Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ATA Nº 28, DE 12 DE AGOSTO DE 2008 - SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - SEGUNDA CÂMARA APROVADA EM 13 DE AGOSTO DE 2008 PUBLICADA EM 15 DE AGOSTO DE 2008 ACÓRDÃOS NºS 2763 a 2849 e 2851 a 2915 2 ATA Nº 28, DE 12 DE AGOSTO DE 2008 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) Presidência do Ministro Ubiratan Aguiar Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira Secretária da Sessão: ACE Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos Com a presença dos Ministros Guilherme Palmeira (presente de acordo com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno na Sessão Ordinária de 26 de outubro de 1994 – Ata nº 50/1994), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro, dos Auditores Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho, bem como da Representante do Ministério Público, Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, o Presidente, Ministro Ubiratan Aguiar, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Extraordinária da Segunda Câmara às dezesseis horas (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 33, 55, inciso I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140). HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a Ata n.º 27, da Sessão Extraordinária realizada em 5 de agosto corrente (Regimento Interno, artigos 33, inciso X, e 95, inciso I). CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA - Comunicação do Presidente, Ministro Ubiratan Aguiar “Senhores Ministros, Senhora Representante do Ministério Público, Nos termos do inciso II do artigo 33 do Regimento Interno, convoco Sessão Extraordinária a ser realizada no próximo dia 19 de agosto de 2008, às 15:00 horas.” PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na internet. PROCESSOS RELACIONADOS A Segunda Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de nºs 2763 a 2847 e 2878 a 2905, a seguir transcritos e incluídos no Anexo I desta Ata (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143 e Resoluções TCU nº164/2003 e nº 184/2005). a) Ministro Benjamin Zymler (Relações nºs 142 a 144 e 146 a 149); ACÓRDÃO Nº 2763/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, considerando que a matéria refoge à competência deste Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 237, no parágrafo único, c/c art. 235 e parágrafo único, do RI/TCU, não conhecer da Representação, e nos termos do disposto no art. 169, inciso IV, c/c o art.40, inciso V, da Resolução-TCU nº 191/2006 determinar o arquivamento dos autos. Ministério das Minas e Energia 3 TC 015.193/2008-7 Unidade: Companhia Baiana de Pesquisa Mineral (CBPM) Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia Advogados constituídos nos autos: não há Determinação/Recomendação: 1.encaminhar cópia do relatório e da deliberação ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia, para conhecimento. ACÓRDÃO Nº 2764/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, com fundamento no inciso I do art. 1º e no art. 43 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, na linha dos pronunciamentos emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, ordenar o arquivamento do processo a seguir relacionado, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento TC 029.390/2006-1 Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Acre Interessado: Superintendência Regional do DPF no Acre Advogados constituídos nos autos: não há Determinação/Recomendação: 1. à Divisão de Procedimentos Administrativos e Judiciais (DIPAJ/COLEP) da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA: 1.1. instaurar processo administrativo disciplinar, para, no prazo de 120 dias, apurar a atuação de todos os Servidores da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Acre, em atividades de administração/gerência de empresas privadas, em desconformidade com o comando da Lei nº 8.112/1990 (inciso X, art. 117), devendo o mesmo ser acompanhado pela Controladoria Geral da União. 2. à Divisão de Procedimentos Disciplinares – GABT-1 – Órgão de assistência direta e imediata ao Presidente do INCRA: 2.1. instaurar processo administrativo disciplinar, para, no prazo de 120 dias, apurar a atuação de todos os Servidores da Superintendência Regional do INCRA no Acre, em atividades de administração/gerência de empresas privadas, em desconformidade com o comando da Lei nº 8.112/1990 (inciso X, art. 117), devendo ser acompanhado pela Controladoria Geral da União. 2.2. instaurar processo administrativo disciplinar, para, no prazo de 120 dias, apurar a atuação do Sr. Césio de Medeiros Paulo, em atividades de administração/gerência de empresa privada Irajú Construção Civil Ltda., através de procuração, prática de demonstra tentativa de burla ao comando da Lei nº 8.112/1990 (inciso X, art. 117), devendo ser acompanhado pela Controladoria Geral da União. 3. à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Acre - MAPA, que: 3.1. disciplinar, se ainda não existir instrumento apropriado, os procedimentos a serem observados para a concessão da licença para tratamento de saúde (Lei 8.112/1990, Arts. 202 a 206), de modo a tornar efetiva a possibilidade de análise e revisão do atestado médico apresentado, tratando especialmente do prazo de apresentação para que tais medidas sejam viáveis, haja vista prática reiterada de protocolização de atestados após o término do período de afastamento. 3.2. não incluir, nos próximos editais, de determinação de características e especificações exclusivas, sem apresentação da justificativa técnica necessária, procedimento, este, expressamente vedado pelo Art.7º, § 5º, da Lei 8.666/93. 3.3. exijir a assinatura, pelos licitantes presentes e pela comissão de ata circunstanciada, em conformidade com o disposto no Art. 43, § 1º, da Lei 8.666/93. 3.4. condicionar a realização de licitações, para execução de obras, à existência de Projeto 4 básico ou executivo, na forma exigida pelo Art. 6º, incisos IX e X, respectivamente, da Lei 8.666/93, aprovado pela Autoridade competente. Caso não possua em seu quadro Servidor capacitado para tal análise, que os mesmos sejam submetidos ao Setor de Obras da Coordenação Geral de Logística e Serviços do MAPA. 3.5. condicionar a realização de aditivos contratuais a alterações no projeto básico/executivo, em mesmo nível de detalhamento do projeto inicial. 3.6. observar as cláusulas contratuais, sobretudo às referentes aos pagamentos, haja vista que o mesmo deverá ser executado fielmente pelas partes, em conformidade com o disposto no Art. 66 da Lei 8.666/93. 3.7. incluir em seus orçamentos, parte integrante dos projetos básicos, coluna com a denominação do código SINAPI, para cada item, com intuito de facilitar a fiscalização, quanto ao cumprimento do estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que estabelece como parâmetro máximo, para aceitação de preços, os valores estabelecidos pelo SINAPI. 4. à Controladoria Geral da União: 4.1. verificar, por ocasião do exame das próximas contas, os resultados dos processos administrativos disciplinares instaurados em razão das propostas formuladas nos itens 1 e 2, acima determinados. 5. à Secretaria de Controle Externo / Acre: 5.1. notificar à Secretaria da Fazenda do Estado do Acre – SEFAZ/AC, acerca da emissão, por parte da empresa Irajú Construção Civil Ltda., de notas fiscais fora de sua ordem cronológica. (notas 16, 17 e 19, após a 25). 5.2. notificar ao Conselho Regional de Medicina que a médica pediatra Francisca da Silva Prado, CRM-AC 773, expediu atestados médicos fora da sua especialidade para conceder afastamento do serviço ao servidor público federal Raimundo Viana Pacífico, que com ela tem parentesco em grau de cunhado (marido da irmã), em condições suspeitas e que reclama adequada atuação do órgão profissional. ACÓRDÃO Nº 2765/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002 e no art. 18 da Resolução TCU nº 02/93, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU e com o inciso I, art. 463 do Código de Processo Civil, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos do instrumento legal, ora retificado. MINISTÉRIO DA SAÚDE TC 001.808/2003-1 Unidade: Prefeitura Municipal de Porto Real do Colégio - AL Responsável: Eraldo Cavalcante Silva (CPF - 240.731.994-04) Advogados constituídos nos autos: não há Determinação: 1. retificar o Acórdão nº 1.672/2008-TCU-2ª Câmara, com efeito, onde se lê: dar quitação ao responsável ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada, leia-se: dar quitação ao responsável ante o recolhimento integral da multa e do débito que lhe foram imputados. 2. do mesmo modo a tabela constante no referido Acórdão onde constam os valores recolhidos da multa, faz-se necessário incluir os valores referentes ao recolhimento do débito conforme a seguir: MULTA VALORES RECOLHIDOS DÉBITO DATA DO RECOLHIMENTO 5 845,00 847,85 852,09 856,35 860,64 864,95 869,28 873,63 878,00 895,56 898,35 790,00 3.343,00 3.380,25 3.430,25 3.481,71 3.533,94 3.586,95 3.640,76 3695,38 3.750,81 3.825,83 3.864,09 3.580,00 21/03/2007 20/04/2007 16/05/2007 20/06/2007 30/07/2007 30/08/2007 28/09/2007 19/10/2007 30/11/2007 28/12/2007 29/02/2008 16/04/2008 ACÓRDÃO Nº 2766/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002 e no art. 18 da Resolução TCU nº 02/93, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU e com o inciso I, art. 463 do Código de Processo Civil, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos do instrumento legal, ora retificado. Ministério da Ciência e Tecnologia TC 006.987/2005-0 Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq Responsável : Sérgio Antônio Garcia (CPF 329.321.466-53) Advogado constituído nos autos: não há Determinação: 1. retificar o Acórdão nº 3526/2006-TCU-2ª Câmara (fls. 233/234 vol. Principal), mediante apostila, na seguinte forma: onde se lê: “ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno” Leia-se: “ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno”. ACÓRDÃO Nº 2767/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, com fundamento no art. 143 e com base no art. 243 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, nos termos do art. 45, da Lei nº 8.443/92, fixar o prazo de 90 dias (noventa dias) para que a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA – ultime, se ainda não o fez, os trabalhos relativos à Tomada de Contas Especial instaurada em virtude de irregularidades detectadas na execução do Convênio nº 314/01 (SIAFI nº 433420), celebrado entre a entidade e o Município paraibano 6 de Mulungu, remetendo suas conclusões a esta Corte de Contas por meio da Secretaria Federal de Controle Interno, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA SAÚDE TC 004.520/2004-1 Unidade: Prefeitura Municipal de Mulungu/PB Responsável : Achilles Leal Filho (CPF: 109.904.704-82) Advogado constituído nos autos: não há Determinações: 1. encaminhar cópia da deliberação à Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, acompanhada da instrução da Unidade Técnica que a fundamentou, para ciência e adoção da determinação deste acórdão; 2. autorizar a realização da próxima fase do monitoramento com vistas a que a SECEX/PB dê continuidade à verificação do cumprimento deste acórdão, ficando a Unidade Técnica autorizada a realizar a audiência do responsável caso não atendido o prazo acima fixado. ACÓRDÃO Nº 2768/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, com fundamento no inciso I do art. 1º e no art. 43 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, julgar o processo a seguir relacionado, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR TC 775.089/1997-4 Exercício de 1996 Unidade: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Amapá Responsável: Soila Maria Brilhante de Souza (CPF: 028.539.142-91) Advogado constituído nos autos: não há Determinações: 1. à Universidade Federal do Pará – UFPA, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei n.º 8.443/92: 1.1 Efetuar, com a observância dos limites legais correspondentes, o desconto parcelado em 5 (cinco) vezes, em favor do Tesouro Nacional, nos vencimentos da servidora, Srª. Soila Maria Brilhante de Souza (CPF 028.539.142-91 e SIAPE 6677606), do valor de R$ 1.161,17 (mil cento e sessenta e um reais e dezessete centavos), referente ao saldo da dívida relativa à multa imposta por este Tribunal, por meio do Acórdão n.º 318/2001-TCU-2ª Câmara, atualizando cada parcela monetariamente a contar de 17/07/2001. 2. ao TCU: 2.1 Encaminhar à Universidade Federal do Pará – UFPA, cópia desta deliberação acompanhada da instrução da Unidade Técnica que a fundamentou e para subsidiar os descontos, cópia dos Acordãos nºs. 318/2001-TCU-2ª Câmara e 304/2005-2ª Câmara-TCU e do Demonstrativo de Débito de fls. 40/43, Anexo 3 do presente processo. ACÓRDÃO Nº 2769/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, com fundamento no inciso I do art. 1º e no art. 43 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, na linha dos pronunciamentos emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, considerar como cumprida a determinação do Tribunal à Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional, exarada no subitem 6.1 do Acórdão TCU n° 701/2006-2ª Câmara; ordenar o arquivamento do processo a seguir relacionado. 7 MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL TC 007.914/2006-6 Unidade: Prefeitura Municipal de Sooretama - ES Responsável: Antônio Maximiano dos Santos (CPF: 493.475.947-68) Advogado constituído nos autos: não há Determinação: 1. Informar ao representante, Sr. Esmael Nunes Loureiro, que, em cumprimento a determinação do TCU expedida no subitem 6.1 do Acórdão nº 701/2006-2ª Câmara, o Ministério da Integração Nacional procedeu o exame final da prestação de contas do Convênio nº 1308/2001, celebrado com o município de Sooretama/ES, concluindo pela sua aprovação. ACÓRDÃO Nº 2770/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II /e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. CÂMARA DOS DEPUTADOS 01 - TC 009.944/2008-0 Unidade: Câmara dos Deputados Interessados: Arnaldo Ribeiro Bomfim, Francisco Vicente Da Rocha Pinto,Leda Fontenelle Silva, Lia Campista Santos, Lucila Alves Quesado, Maria De Jesus Sousa Nogueira, Neuza Machado Raymundo, Samuel Malheiros, Sonilton Fernandes Campos Advogados constituídos nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2771/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II /e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. 02 - TC 009.953/2008-0 Unidade: Câmara dos Deputados Interessados: Clodoaldo Abreu Da Silveira, Francisco De Assis Dórea Araújo Bastos, Geraldo Jair Barros, Goiano Braga Horta, Hilda Soares Braga, Isaltino Martins Ferreira, Iza Maria Martins Balduino E Vasconcelos, Jupyra Martins Mafra, Léa Fonseca Silva, Maria Da Conceição Azevedo, Olga Martins De Araujo, Oliveiros Salles, Ozires Bulhões De Amorim, Sérgio Bartholomeu Maestrali Advogados constituídos nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2772/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionados. 8 CÂMARA DOS DEPUTADOS 01 - TC 012.756/2007-4 Unidade: Câmara dos Deputados Interessado : Leticia Goncalves De Araujo Advogados constituídos nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2773/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II /e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. 02 - TC 014.726/2008-2 Unidade: Câmara dos Deputados Interessados: Joao Henrique Cruz Almeida, Olga Martins Barreto Advogados constituídos nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2774/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II /e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. MINISTÉRIO DA DEFESA 01 - TC 000.309/2007-0 Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal Interessados : Amalia Fracassi De Mello, Maria Aparecida Francisco, Tania Francisco Advogados constituídos nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2775/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II /e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. 02 - TC 005.913/2008-6 Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal Interessados: Amalia Sachs Luz, Antonia Braga, Dario De Amorim, Djanira Santos Almeida, Elizabete Rodrigues Ramos,Emília Peres Da Silva Martins, Grinaura Miranda Fonseca, Itsuko Takahashi, Jandira Dos Santos Carvalho, Luzia Costa Cardoso, Lydia Cruz De Souza Pereira, Maria Da Conceição Silva, Maria Moreira Passos, Maria Rusemita De Almeida, Natalia Da Penha De Oliveira, Raimunda Da Costa Oliveira, Ruth Carvalho Soares, Yolanda Eulália Schoen Ottmann, Zulma Miranda Trindade De Souza, Zulmira Ferreira Da Cruz Advogados constituídos nos autos: não há 9 ACÓRDÃO Nº 2776/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II /e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. 03 - TC 005.914/2008-3 Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal Interessados: Beatriz Challos Picerni, Dalva Cardoso Dos Santos, Francisca Soares De Lima, Hortência Domingues Scovino, Ilza Maria Do Nascimento Braga, Iracema Quirino De Oliveira, Maria Carmelita De Menezes Cardoso, Maria Da Assumpção Martins De Camargo, Maria De Lourdes De Souza Do Nascimento, Maria De Lourdes Rana Gallo, Maria Dos Prazeres Marques, Maria José Pessôa De Vasconcelos, Maria Lucia Da Silva Sobrinho, Maria Madalena De Moura Abreu, Maria Therezinha Pires Lemos, Nadir Rosa Santos De Santana, Rosilda Alves De Figueiredo, Roza Da Silva Breta, Ruth Guimarães Ferreira, Therezinha Vieira Guimarães Dos Santos, Zelair Maria Da Silva Advogados constituídos nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2777/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II /e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. 04 - TC 007.511/2008-9 Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal Interessados: Beatriz Do Carmo De Jesus, Eneide Coelho Da Silva, Raquel Patricia Farias Barreto, Thiane Ursula Do Carmo De Jesus Bellarmino Advogados constituídos nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2778/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II /e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado. 06 - TC 011.302/2007-7 Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal Interessados: Maria Teodorica Neris Martins Advogados constituídos nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2779/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II /e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a 10 seguir relacionados. 07 - TC 011.590/2008-9 Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal Interessados: Almerinda Coimbra Dos Santos Oliveira,Anna Malta De Cerqueira Vidal, Cecilia Severina Gomes Peloggia, Dorcila Alves Pereira Gomes, Eunice Silva Giffnorn, Izaura De Oliveira Palandi, Josephina Cardoso Ribeiro, Lucilene De Fátima Passos Da Silva, Luzia Monteira Da Silva, Margarida Rosa Dos Santos Barbosa, Maria Luiza Lyrio Maciel Da Silveira, Pedrinha Trebi Amaro, Rosalia Deczka Bozacki, Rosaria Bonfanti, Siegelinde Doill Ataide, Vera Antônia Pereira, Vicentina Batista Barbosa, Yvone Rocha Brosle Advogados constituídos nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2780/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II /e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. 08 - TC 013.666/2008-8 Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal Interessados: Apparecida Conforti De Almeida Grellet Nogueira,Luiza De Castro Carneiro Leão, Maria Aparecida Ferreira, Vicentina Gomes Da Rosa Advogados constituídos nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2781/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II /e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. 09 - TC 013.695/2008-0 Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal Interessados: Aparecida Cleri Fuzaro Pigati, Dulcinea De Oliveira Monteiro, Helena Cabrera Ferreira, Inalda Avila Dos Anjos, Lidia Guimarães Barbosa, Lucia Camilo De Jesus, Madalena Pereira Soares Monteiro, Maria Do Socorro Da Costa, Marly Bastos Lopes, Paulina Do Prado Serventi Advogados constituídos nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2782/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II /e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. 10 - TC 029.922/2007-2 Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal Interessados: Orlandina Cavalcante Ferreira, Paulo Cavalcante Ferreira, Tassia Lorena Cavalcanti Ferreira 11 Advogados constituídos nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2783/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II /e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. MINISTÉRIO DA FAZENDA 11 - TC 006.658/2000-0 Unidade: Gerência Regional de Administração/DF - MF Interessados: Leoncio Nogueira Campos Neto, Maria Clementina Coelho Oliviera, Maria De Lourdes Trivelino, Maurina Sa Pinheiro, Odete Ribeiro Dos Santos, Sebastiana Alves Campos Advogados constituídos nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2784/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento Interno, em considerar prejudicado o julgamento das concessões a seguir relacionadas, de acordo com os termos dispostos no item 9.4 do Acórdão nº 420/2007-Plenário, ata nº 11/2007, fazendo-se a determinação proposta pela unidade técnica. MINISTÉRIO DA DEFESA 12 - TC 016.877/2008-6 Unidade: Escola Superior de Guerra Interessado: Jorge Francisco dos Santos Advogados constituídos nos autos: não há Determinação: à Escola Superior de Guerra 1.que, no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novo ato de pensão, contendo todos os beneficiários da pensão relativa à ex-servidora Janete Silva dos Santos, para apreciação por este Tribunal. ACÓRDÃO Nº 2785/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008,com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 01 - TC 005.810/2008-9 Unidade: Fundação Universidade Federal de Pelotas/RS Interessados: Alessandra Doumid Borges Pretto, Kelly Hannel, Samanta Winck Madruga Advogados constituídos nos autos: não há 12 ACÓRDÃO Nº 2786/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008,com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados. MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 - TC 005.780/2008-8 Unidade: Banco do Brasil S.A Interessados: Reginaldo Chaves da Silva, Reginaldo Shiguehiko Takeda, Reijane Lima Santos, Renata Polese, Renata Silveira Tasso de Azevedo, Renato de Freitas Miranda, Renato Peixoto Neto, Renato Teixeira de Siqueira, Rhilton Amaro Silva, Ricardo Batista Freire, Ricardo Costa Pereira da Silva, Ricardo Jose de Oliveira Silva, Richard Bruno Ferreira, Rild Isis Sousa do Valle, Rita Maria dos Santos, Roberto Vieira, Robson Cesar de Oliveira, Rodrigo Assuncao de Holanda, Rodrigo Augusto dos Santos Silva, Rodrigo Borges Rodovalho, Rodrigo Domingos Fam, Rodrigo Martins Faraco, Rogerio Weslley Pereira Martins, Romulo Gomes Cipriano, Ronaldo de Souza Fusculim, Rosely Aparecida Silva Martins, Rosely da Silva Lemos, Rosimeire Aparecida de Souza Antao, Rosimeire Carvalho e Silva, Rossiclair Mendes dos Santos, Rui Simao Favero, Salvador Rafael Barbosa Lorenzato, Sandra Regina Monteiro Neri, Sebastiao Oliveira Pereira, Selma Godinho Oliveira, Sergio Batista de Carvalho, Sergio Benedito Lopes de Macedo, Sergio Brilho Augusto, Sergio Leandro Vaz Lopes, Sergio Marcelino Borges, Severino Basilio de Lira, Sidiane Rosa, Sidney Domingues Teixeira, Silene Rodrigues Santos, Silvano Souza dos Santos, Silvia Amelia de Araujo Porto Valenca, Simone Manfio Piresda Silva, Simone Meurer Brand, Simone Ribeiro Ferreira, Simoni de Morais dos Santos, Sirley Lewin Pinheiro, Sonia Mara Suszek Chavoni, Sonia Mara Toporovicz de Lima, Soraia Tiemi Imasaki, Suzane Lopes da Veiga, Suzelle Gomes Dos Santos, Taciana Silva Rabelo de Albuquerque, Talita de Oliveira Trindade, Tania Maria Costa Lopes, Taniele Haro Rossini, Tassia Virginia de Carvalho Oliveira, Tatiane Mauler, Tatiane Mourao da Fonseca, Taylor Miguel Olsen, Thais Fernanda Valente, Thaiyyso Taira Kinjo, Thales Carvalho Lopes, Thayana Felix Mendes, Thiago Antonio Alves, Thiago Barbosa Cavalcanti, Thiago de Oliveira Titonelli, Tiago Baliza Coelho, Tiago Caetano de Souza, Tiago de Oliveira Alexandre, Tiago Henrique Nascimento da Silva, Tiago Marian Cardoso, Tiago Silva Teles, Udson Justino Alves, Ulisses Luiz Dutra, Valbenia Chaves Monteiro, Valdeci Nascimento Sales, Valdenice do Rocio Golos Daura, Valdir dos Reis de Paiva, Valerio Dacanal, Vanderleia Hirt, Vanessa Sofia Perez Draghi, Vania Rodrigues Souza, Victor Correia do Nascimento, Vinicius Alcantara Cox, Vinicius Gustavo Lassi Alves Leocadio, Waldelio Borges de Souza, Walter Breuel, Walter Marques dos Reis, Walter Neder dos Santos, Wanderson Diego de Melo Torres, Welison Araujo Silveira, Wellison Viveiros de Oliveira, Weslei Constantino Lima, Widina Moreira Costa, William Alcides Kappaun, Williana Heleno de Miranda Advogados constituídos nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2787/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008,com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados. 02 - TC 005.786/2008-1 Unidade: Banco do Brasil S.A Interessados: Reginaldo Wagner Santos Correa, Reinaldo Aparecido Felizardo Barraco, Renata Cristina Leonetti Bisco, Renata Lorena Porto Gadelha, Renata Martins, Renata Martins Paiva, 13 Renata Pereira Pinto, Renata Tsuchiya, Renata Zortea Fadanelli, Renato Pereira Reggiani, Renato Zapata Kannebley, Ricardo Garrido Peres, Ricardo Rodrigues Gomes, Rinaldo Aguiar Rodrigues, Risomar de Oliveira Rosa, Rita de Cassia Santos Picanco, Roberta Andreia Penha Moraes, Roberto Ferreira da Silva, Roberto Oliveira Cesar, Rodolpho Paulo Silva de Oliveira, Rodrigo Akio Yamada, Rodrigo Kiefer Hentschel, Rodrigo Oliveira Souza, Rodrigo Tadeu Norberto de Oliveira, Rogerio Bobis de Avila, Rogerio Gomes de Oliveira, Romualdo de Sousa Cardoso, Ronaldo Vieira de Almeida, Ronnei da Costa Silva, Rosana de Oliveira Cabral, Rosemeire Ganzela Matubara, Rosimeire Caturelli Luccas da Silva, Rubens da Cruz, Rudimar Hennig, Sabrina Cupertino Alves, Samuel Cardoso Weissberg, Samuel Henrique Becker, Samuel Ribeiro Ramos, Sandra Gimenes Franco, Sandra Regina Morelli Ricardo, Sebastiao Ribeiro de Lima, Sergio Cardinal Schneider, Silvia Helena Schiavi de Carvalho, Silvio Alcantara Monteiro, Sirlene Fernandes Crepaldi, Sofia Alves Teixeira, Sonia Aparecida Rodrigues, Sonia Igarashi, Sonia Kiyoko Kawano, Sonia Maria Pacheco de Vilhena, Suellen Rodrigues Zelkcovicz de Carvalho, Suely Kiyota, Sulamita Lopes Freitas, Susana Leite Teixeira, Suzane Nogueira Batista, Tacila Pires Mega, Tamy Sadzevicius, Tania Maria Silveira Melo Michalany, Tarcisio Jose Rodrigues, Tarek Mostafa Saleh, Tatiane Kanzler Barbosa Nunes, Telma Souza, Tereza Cristina Joranhezon Rodrigues, Thaisa Bacalhau Marques, Thalden Cesar Valadares Gabino, Thiago Barbosa Luciano, Thiago Bezerra Cardozo, Thiago Rosa Soares, Thiago Silva Ferreira Camargo, Thomaz Barros de Carvalho Prado, Tiago Andre da Silva Medeiros, Tiago Correa, Timoteo Lessa Pereira Moreira, Tricia Kellem Oliveira Brito, Ugo Zanchi D Oliveira, Valderval Demetrio Carneiro de Oliveira, Valdiomir de Souza Meira, Valdomiro Chagas da Silva, Valleria Amaral Correa, Vanderleia Aparecida Vilas Boas Borges, Vanessa da Rosa Arruda, Vanessa das Chagas Carvalho, Vanessa Sperandio Schultz, Vania Lucia Batista , Correa, Vanilze Querina da Silva, Vergine de Azevedo Chahara, Vicente Luiz de Araujo Rego, Victor Coelho Portella, Victor Dantas Mehmeri, Victor Hugo Silva Mota, Vinicius Caldeira da Costa, Vinicius da Silva Lino, Vinicius Santana da Silva, Virginia de Oliveira Silva Lafeta, Vivian Rachel Holtz, Viviane Medeiros de Nardi, Viviani Alves Prado, Vladimir Helena Sasseron, Walter Rodrigues de Almeida Junior, Wilson Flavio Garcia, Zildoir Ribeiro Vieira Advogados constituídos nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2788/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados. 03 - TC 005.788/2008-6 Unidade: Banco do Brasil S.A Interessados: Regis Cassio de Faveri Velho, Reinaldo Oliveira da Fonseca, Reinaldo Spirandeli, Renata Selistre Donega, Renato dos Santos Nascimento, Renato Miguel da Silva, Renato Moreira Thomaz, Renato Zortea, Ricardo Domingues Teixeira, Ricardo Mallmann Huppes, Ricardo Salviano Rodrigues de Oliveira, Rita de Cassia Santos, Rivaldo Mendonca Santana, Roberto Aboudib de Albuquerque Rosa Filho, Roberto Carniato Junior, Roberto Ramos Dias Ferreira, Roberto Shigueo Tanaka, Roberto Vieira Rodrigues, Rodolfo de Azevedo Miranda, Rodrigo Andrade De Oliveira, Rodrigo Avolio, Rodrigo Costa Borges, Rodrigo Engroff Bratz, Rodrigo Ferreira Victor, Rodrigo Jesus Malheiros, Rodrigo Leite Orlandelli, Rodrigo Reis de Oliveira, Roger Cavichiolo, Rogeria Maria de Oliveira, Rogerio Morais Cordeiro, Rogerio Santos Cavalcante, Ronaldo Pacifico Bispo, Ronan Esteves Castro Junior, Ronan Romero da Silva, Rosangela Arenda de Almeida Martines, Rosinez Belasque Goncalves, Rozilda Maria de Andrade, Rubmaier Antunes Junior, Samara Braga Freire de Lucena, Samira Pimenta Pires, Sandra do Rocio Ramos, Sandro Marcio Carneiro de Campos, Senival Rodrigues dos Santos, Sergio Alves da Silva, Sergio Fabiano Bellei Stumpf, Sergio Pires da Silva, Sheila Regina Petinari Silva, Silvanio Jose de Oliveira, Simara Cristina Galvao Ferreira, Simone Marina Ezambaro Silva Flores Lisboa, Simone Monticelli Garcia, Simone Sardinha de Castro, Sonia Regina Sant Anna Loureiro, Sonia 14 Silva dos Santos, Stanislava Duhova, Suelene Patricio Terra, Surama Kluber, Sylvio Manoel Campos, Tais Izidio de Oliveira, Tamara Rocha Chaves, Tatiana Galbiate Carvalho de Moura, Tatiana Ribeiro de Andrade, Tatiane Muniz Gomes Rodrigues, Telma Lucia Bornia Lesniovski, Teo Rodrigues Carneiro Cavalcante, Tercimar Andrea Grassmann, Thaize Dallapicola Ramos, Thales Pita Guimaraes, Thany Ferreira Fernando, Thiago da Rosa Ribas, Thiago Renan Cardoso Camargo, Thiago Rufino de Oliveira Gomes, Vagner Junior de Faria, Valmir Dagostin, Valmir Faria, Valmir Mota Chaves, Valsira Regina Cmiel, Vander Paulo de Oliveira Mendes, Vanderlei Favoreto, Vanessa Barioni Boya de Jesus, Vanessa Miosso, Venancio Braz Bornemann Correa, Victor Dimov, Victor Hugo Ancay, Victor Leal Rocha, Vinicius Massini Freitas, Vinicius Palma Meireles da Trindade, Virgilio Jader de Andrade, Viviane Prisila Fortunato, Viviane Recalcati, Viviane Sanchode Oliveira, Walter Pinto Barbosa Junior, Wesley Silva dos Reis, Wikaro Muller Pinheiro, Willdman Guirra Medrados, William Jefferson Fontana da Costa, Willians Andre Quint Madsen, Willie Douglas Macedo, Wilson Gomes da Costa, Wilson Martins de Souza, Zelia Maria Ferreira Dutra e Silva Advogados constituídos nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2789/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008,com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados. 04 - TC 005.795/2008-0 Unidade: Banco do Brasil S.A Interessados: Ivo Jose da Rocha, Izabela Ferreira Serra, Jaqueane Veloso Soares, Jarliana Rodrigues Machado, Jeferson Sadonis Nunes, Jefferson de Carvalho Alexandre, Jefferson Fernandes Garcia, Jesse Ibiapino Vieira, Joao Carlos de Sousa Martins, Joao Hildebrando Britto Neto, Joel Fernandes de Lima, Jonas Barboza Reis de Souza, Jose Ostrowski, Jose Ricardo Oliveira Viana, Jose Ricardo Ribeiro Sartorio, Jose Urbano Duarte Junior, Jose Valmir Correia Lima Junior, Juliana Arantes De Oliveira, Juliana Carla Darolt, Juliana Soares Oliveira, Juliane Pereira Rocha, Junia Mattedi Leite, Kamila Romanhol de Miranda Oazem, Karolini Souza Barbosa de Sa, Kenny Regis Bez Birolo, Kerllinton Vinicius Guareis de Farias, Laecio Farley Silva Neres, Lara Kispergher Pereira, Leandro da Silva Oliveira, Leandro Rubens da Silva, Leandro Santana de Oliveira, Leide Paula Alves de Goes, Lenita Adran Couselo, Leonardo Abrahao Dominoni, Leonardo Araujo Wanderley, Lidiana Rodrigues dos Santos, Lis D Amore, Louizy Dias Martins, Lucely Moreira Lourenco, Luciana Maia Lima Hessel, Luciana Oliveira Ferreira, Luciana Vital de Campos, Luciane Miyagi, Luciano Barros Brito da Silva, Luciano Lopes Sao Pietro, Lucio Sebastiao Candido, Lucius Spartakus Cavalcante de Almeida, Ludmila Luciana Pedrosa de Paula, Ludmila Zimmermann Silva, Luiz Antonio Feilstrecker, Luiz Claudio Fernandes, Luzinete de Arruda Melo, Lydianne de Siqueira Almeida, Manuela Esmeraldo Garcia, Marcella Rodrigues de Souza, Marcelo Berwaldt da Costa, Marcelo do Nascimento Mourao, Marcelo Eduardo Costa Turco Rodrigues, Marcilio de Almeida Gomes, Marcio Araujo dos Santos, Marcio de Menezes Alves, Marcio Doroteu Teixeira De Freitas, Marcio Nakamura, Marco Antonio Baptista de Oliveira, Marcos Aurelio de Siqueira Igreja, Marcos Robatto Dantas Leal, Marcus Vinicius Nunes Pereira, Margot Sofia Costa da Rocha, Maria Clara Barbosa Duarte, Maria Claudia de Paiva, Maria Cruz Lopes, Maria Susana de Souza Santos, Mariane Ines Schmidt, Meire Luce Gaspar Cipriano, Morgana Fachinelli, Neuton Silveira Miranda, Nilton Pereira da Silva, Noriko Sekiyama Abe, Norman Carvalho Bitner, Orion Alan Bittencourt Pedrozo, Osni da Silva, Patricia de Barros Antonio, Patricia de Lima Lopes, Patricia Gamino Matana Laurenzana, Paula Christina Filoco de Godoy, Paula Rodrigues Dunk Gomes, Paula Veronica Rebelo Vieira, Paulo Coelho Rocha Filho, Paulo de Souza Gomes, Paulo Estevao Caetano de Mello, Paulo Roberto Herzog Taques, Paulo Sergio Jokowski, Pedro Ernesto Boarin Junior, Pedro Henrique Borges Pereira de Westphalen, Priscila Cony Birnfeld, Rafael Amorim de Freitas, Rafael Correia Viana, Rafael Luis Gomes Suarez Solla, Rafael Serrer Ferreira, Rafaella Leal Aragao, Regina 15 Maua Nunes Advogados constituídos nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2790/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008,com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados. 05 - TC 005.797/2008-5 Unidade: Banco do Brasil S.A Interessados : Adalton Moreira de Oliveira, Airton Moreira das Chagas, Ana Claudia Lopes Sidonio, Andre do Nascimento Ribeiro, Auricelia Maquine da Costa, Carla Bezerra Cabral, Cibele Aparecida Alves Singnorete, Claudia Elita de Sousa Lago, Daniel Bandeira de Carvalho, Denise Hiromi Abe, Edson Mendes Pereira, Elaene Carmo da Silva Kerr, Elaine Aparecida Mendonca Pazian, Eliana Marques Rodrigues, Eliane Akemi Taniguchi Vianna, Elizeu Ferreira De Franca Filho, Fabricia Barbosa Queiroz, Felipe Fernandes Moreno, Fernanda Martins, Fernando Henrique Ferreira De Almeida, Flavio Rodrigo Reis Blanco, Francisco Soares Serra Neto, Francivaldo Ferreira, Gesiel Alves De Medeiros, Gileade Moreira Rodrigues, Guilherme De Lima Alves, Heloise Helena Rodrigues Pereira, Inara De Fatima E Sousa, Jamilly Silva Moura Dos Santos, Jefferson Luiz Sudbrack, Jeifesson Farias Holanda, Jeverson Teixeira Do Nascimento, Joao Augusto De Sousa Neto, Joao Batista Carneiro De Oliveira, Joao Batista Correa De Oliveira, Joao Carlos Assuncao De Oliveira, Joao Gabriel Castro Avelino, Joao Victor Dos Santos Guasti, Joaquim Ribeiro Da Silva, Jorge Guilherme Goncalves Lopes, Jorge Luiz De Biaso Pinto, Jose Carlos De Carvalho Neto, Jose Clodoaldo Barbosa, Jose Erikson Anderson Muller Macedo Braga, Jose Geraldo Milanez, Jose Gomes Da Silva Neto, Jose Vicente Dos Santos Jabali, Josilainy Da Silva Caldeira Martins, Karina De Oliveira Scotton Aguiar, Karyna Kado Takeda, Kleiber Klauss Pinheiro De Souza, Laisse Evangelista Santos, Laura Soares Menendes Franca, Leandro Correia Molina, Leonardo Almeida Alcici, Livia Da Silveira Lobo, Lucas Pupe De Brito, Luciana Dal Santo, Luciano De Oliveira, Luciano Ferreira Ribeiro, Luciano Rodrigues Lara, Lucimar Aparecida Alves Ribeiro, Luis Americo De Carvalho, Luzia Das Gracas Louza, Lya Rachel Portes, Lyneu Ohmaye Naveira, Majory Gliceia De Souza, Marcela Fernandes Lima, Marcela Freitas Machado, Marcelo Andre Lorenzon, Marcelo Colichio Lino, Marcelo Ferreira Martins, Marco Antonio Da Silva, Marco Aurelio Bezerra Diniz, Marcos De Araujo Faustino Marques, Maria De Fatima Borges Vieira, Maria Margarita Mocho Terra Shimizu, Mariete Ferreira Batista, Marilda Pimenta Mendes Dos Santos, Marinaldo Rissi, Marizete Battistus, Mauricio Monteiro Bueno, Michelle Cristina Taborda, Miguel Adriano Cappelletti Zayas, Monica Cristina Engraf, Monica Maria Addobbati Martins, Nancy Christina David Falcao, Nayara Cristina Bastos, Pablo Luiz De Azevedo Toledo, Paulo Roberto Vieira, Pedro De Paiva Brito Filho, Pedro Luciano Ramalho Dos Santos, Plinio Goes Nunes Barboza, Rafael Dos Santos Henriques Marques, Rafael Laureano Wanderlei, Rafael Rocha Ladeia Colen, Rafael Soares De Oliveira, Raphael Victor Pires Veiga, Raquel Borba De Melo, Raquel Rodrigues Bastos De Campos, Regiane Aparecida Andriolli Advogados constituídos nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2791/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008,com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados. 06 - TC 005.805/2008-9 16 Unidade: Banco do Brasil S.A Interessados: Abne Francisco Lopes Pereira Junior, Adalberto Batista Moreira, Adilson Carlos Vieira, Adiza Siqueira Prado, Adriana Weng, Adriane Destefani Simao De Souza, Afonso Chaves Junior, Agnaldo Alves Moreira, Alexandre Jose Talentina De Abreu, Aline Souza Dos Santos Ferreira, Ana Elizabete Santos De Lima, Ana Luiza Prysthon De Mello, Andre Augusto Ferreira Martins, Andre Leonardo Estevam Vieira, Andre Luis Fonseca Fontana, Andrea Aparecida De Souza, Andrea Beatriz Ludwig, Arlene Nascimento Da Silva, Audrei Cristina Bedene, Augusto Cezar Borges De Jesus, Barbara Werner Fagundes, Brazilina Do Socorro Da Conceicao Silva, Bruno Dometerco Afonso, Carlos Alberto De Lima, Carlos Eduardo Melo Da Silva, Claiton Giordani Dos Santos, Clarissa Dalmaz, Cleonara Isabel Hahn, Cloane Dos Santos Goncalves, Cristiane Kubayashi, Crystopher Stroiane Costa Montalvao, Daiane Dos Santos Ferreira Silva, Dart Cleia Ferreira Nogueira, Deiny Coelho Silva, Deise Weber Kaleski, Denise Dias Vieira Da Costa, Denise Goncalves De Souza, Diego Da Silva Fernandes, Diego Guimaraes Da Silva, Dirceu Jose Lorenzon Filho, Doris Rejane Barth Dutra Beilke, Ede Roosevelt Santos Dos Anjos, Edgar Miranda Guzman Zayas, Edimar Navarro Da Luz, Edson De Andrade Henriques, Edson Roberto Da Silva Ferreira Lima, Eduardo Lauer, Edvanio Sergio Do Nascimento, Eliana Cardoso, Eliane De Oliveira, Elisangela Tavares Ramos Souto, Eliziario Mescouto Alves, Emerson Moreira Deiro, Enildo Dantas Dias Novo Junior, Eudes Mendes Pessoa, Euripedes Elias Da Costa, Ezequiel Tome De Franca, Fabiana Bonazzio Craveiro Augusto, Fabiana Viana Carvalho, Felipe Bueno Dobbro, Fernanda Almeida Silveira, Fernando Bosco De Sousa Melo, Fernando Cassimiro De Macedo, Fernando De Moraes, Flavia Silva Souza Oliveira, Flavio Lumpor Tano, Francilene Lima Santos, Francisco Jose Dos Anjos Bomfim, Francisco Jose Zanini, Gilberto Amaral Da Silva, Gilson Brotto Claro, Giovana Daniela Busarello, Gisella Ferreira Dos Santos, Glaucius Toneti Shigaki, Gleusom Gomes Steckel, Gustavo Nunes Nogueira, Han Sang Ju, Helio Rufino Junior, Henrique Miquelam, Iris Batista Leite, Ismael Dos Santos Machado, Jorgevan Alves Da Silva, Jose Antonio De Oliveira Trovo, Juliano Martim Rocha, Kledemir Borges Ferreira, Lais Almeida Dos Santos, Lazaro Oliveira Da Silva, Ligia Bulhoes Souza Lima, Luiz Augusto Nemer, Lylian Castro De Oliveira, Lysna Menezes Santos, Maciel Lamare Campos Carneiro, Maira De Souza Regis, Marcello Truzzi De Almeida, Marcelo Castro Carneiro Junior, Marcelo Lopes Santos, Marcelo Monteiro Dos Santos, Marcos De Oliveira Coelho, Marcus Vinicius Souza Pena Cal, Maria Cecilia Julian, Mateus Santos Rocha Advogados constituídos nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2792/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008,com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados. MINISTÉRIO DA SAÚDE 01 - TC 005.813/2008-0 Unidade: Hospital dos Servidores do Estado/RS Interessados: Adriana Galdino dos Santos, Aline Alves Cairo, Aline de Menezes Patricio, Ana Claudia de Sá Farias, Andrea di Martino Macedo, Cintia Abrahão Martins, Cintia Alessandra Machado Gurgel, Cirineia Braga Piano Estolano, Clarice Gagliardi Salles Abreu, Claudia Aparecida da Silva, Claudia Barroso D´Avila da Silva, Claudia Campos Vianna, Claudia Dayube Pereira, Claudia Emilia Pereira da Silva, Claudia Lopes Rodrigues, Claudia Magno Leão Nascimento Santos, Claudia Mara Martins de Sá, Claudia Novais Dias, Claudia Pereira de Almeida Gomes, Claudia Prucoli Chierici Rangel, Claudia Regina Teodoro Pereira, Claudia Tavares Regadas, Claudineia Liberato Morini, Claudio Vinicius Moreira Daltro, Clerton Ávila Oliveira, Conrado Lysandro Rodrigues Gomes, Crislene Lobato Abreu, Cristian Pieper, Cristiane De Souza Barreto, Cristiane Marinho Pontes, Cristiane Pinheiro Rei, Cristiane Ponciano Gomes, Cristiane Regina Da Rosa Nogueira, Cristiane Rodrigues De Oliveira, 17 Cristiano Bel Alves De Castro, Cristiano Silva Lopes, Cristina De Oliveira E Silva, Cristine Da Silva Avelar, Cristineide Dos Anjos Minuzzi, Jackeline Passos Ferreira, Jacqueline Anastácia Lima Da Silva, Jacqueline Martins De Freitas, Jacqueline Nascimento De Oliveira, Jamille Cardozo Da Costa Avanci, Janaina De Carvalho Belém, Janaina Ferreira De Souza, Janaina Huguenin Araujo, Janaina Maria Giandalia Paraguassu, Janaina Pereira Dantas, Jane Da Conceição Ribeiro, Janete Vilaça Medeiros, Janine Nascimento Dos Santos, Jordelina Ferreira De Andrade, José Neilton Dos Santos, Jose Roberto Da Silva Gonçalves, Josias De Oliveira Pires, Josimara Pinho Pereira, Joyce De Matos Mendes, Joyce Florentina Da Silva, Judite De Almeida Pinto, Julia De Almeida Trindade, Juliana Acioli De Abreu, Juliana Alves Manhães De Andrade, Juliana Bordallo Ericksson, Juliana Cirilo Fernandes De Souza, Mara Lúcia Motta Barreto, Maratildes Feitosa Da Silva Souza, Marcella Martins De Vasconcelos, Marcella Siqueira Azevedo Claussen, Marcelle De Oliveira Martinez, Marcelle Menezes Marins Alves Da Silva, Marcelo André Moreira Gueiros, Marcelo Rodrigo De Souza, Marcelo Sá Bagueira Leal, Marcia Bueno Vicente De Amorim, Marcia Cesar Aragão, Marcia Christina De Castro Bonfadini, Marcia Cristina Batista Pereira, Marcia Cristina Dos Santos, Marcia Do Nascimento Silva, Márcia Maria Da Costa Matos, Margherita De Cássia Salles Rondón De Teixeira, Maria De Fátima Brojo Da Paz, Maria Salete De Abreu Silva, Maria Teresa De Pinho Gonçalves, Mariana Machay Pinto Nogueira, Marinalva Dias De Souza, Marize Helena Cirino Viana Salgueiro, Marluce Camilo Da Costa Veloso, Martha Costa Esteves, Max Menezes Ximenes, Maximiliano Pereira Da Silva, Michael Igor Jesus Teixeira, Michele Pereira Vieira, Michele Santos De Araujo, Michelle Aparecida Mercurio Nascimento, Michelle Camilo Ricardo Teixeira, Michelle De Menezes Freire, Michelle Dos Santos Porto, Michelle Nanci Zanoni, Millene Ramos Sandinha Advogados constituídos nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2793/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008,com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados. MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA 01 - TC 005.208/2008-8 Unidade: Agência Nacional de Energia Elétrica Interessados: Adriano Almeida Trindade, Alex Cavalcante Alves, Ana Gabriela Alves Barreto, Ana Magna Silva Couto, Andressa Souza Mendes, Andrey Vinícius Altoé, Angélica Luísa Pinto Nogueira, Antônio Paulo De Melo Oliveira, Armando Silva Filho, Arnaldo José Fernandes Júnior, Aymoré de Castro Alvim Filho, Breno de Souza França, Carla Vidigal Zanetti, Carlos Alexandre Cernach Silveira, Carlos Marcel Ferreira da Silva, Carlos Martins Borges, Célia Inês Fuchs, Eduardo Fialho Baffi, Eduardo Junio Dias Nunes, Eduardo Osório de Cerqueira, Fernanda Laus de Aquino, Francisco de Mattos Faé, Gabriel Nasser Doyle de Doile, Gustavo Antonio Rocha Lobo, Gustavo de Souza Nascimento, João de Deus Fernandes Filho, José Moisés Machado da Silva, Josi Brandão Silva, Juliana Carolina Santos Martins, Julio Domingues Possas, Leonardo Mário Cavalcanti Góes, Leonardo Naves Sousa, Lincoln Braga e Souza, Luciano Estolano Grossi, Ludimila Lima da Silva, Magno Cavalcante da Silva, Marcos Bragatto, Marisa Pastana Bolliger, Patricia Rossi de Oliveira, Paula Cristiane Amorim de Souza, Pedro Henrique Silva Pereira, Rachel Carvalho Sanches, Rafael Bertolucci Gonçalves da Mota, Raquel Gonçalves Carvalho, Renata Ferreira da Rocha, Ricardo Martins Sant´Anna, Rodrigo Barbosa Torres, Romário de Oliveira Batista, Sabrina Oliveira Zago Capanema, Sandra Mary de Melo Coelho, Tatiana Sales Araújo, Thiago Roberto Magalhães Veloso, Ulisses Ricardo de Oliveira, Victor Queiroz Oliveira, Yara Yamaguchi de Paiva Advogados constituídos nos autos: não há 18 ACÓRDÃO Nº 2794/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008,com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME 01 - TC 005.197/2008-2 Unidade: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Interessados: Antônio de Pádua de Lima Brito, Denise Suchara, Eliene dos Santos Morais, Gabriela Politano Ribeiro de Oliveira, Luís Dionísio Paz Lapa, Raquel Brandão de Castilho, Raquel Carvalho Pinheiro, Rivelino do Amamral Araújo, Rosana Mendes Evangelista, Viviane da Silva Mello Advogados constituídos nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2795/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008,com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO 01 - TC 005.216/2008-0 Unidade: Ministério Público Federal Interessados: Alberto Magno Muniz Soares, Alessandra Garcia Shimabukuro, Alexandre Fermino Fanti, Alvaro Melo Casseb, Ariel Alexandre Villa Real Ferreira Ramos, Bruno Antonio Fernandes Bossatto, Bruno Rodrigues Chaves, Camila de Melo Del Fiaco, Carlos Ferreira de Aguiar, Carlos Vicente Ferreira Ramos de Oliveira, Carolina Soares dos Santos, Caroline Benke, Clayton Cezar Upitis Marloch, Cristina de Queiroz Telles Maffra, Daniel Pierre e Silva, Davi Nunes Da Silva, Debora Neves de Sousa, Denise Lira Guimaraes Ribeiro, Dilmar Teixeira Machado, Edilson Barbosa da Silva, Elair Rosa de Assis Moraes, Elias Ferreira de Sousa, Fabio Vinicius Stencel, Felipe Gazzoni Machado, Fernanda Viana dos Santos Carneiro, Fernando Naufel Silva E Santos, Fernando Tasso Moreira, Filipe Scafuto Vieira, Flavia Motta do Carmo, Flavia Pereira e Silva, Flavia Resende e Silva, Geraldo Amaral Filho, Gilson Dias Lima, Giovanna Francesca Mascarenhas Puricelli, Graziele Sabino Goncalves, Herbert Rodrigo Fonseca Palheta, Hermes da Silva Dantas, Higor de Souza Rodrigues, Hugo Takashi Gondo, Igor Jose Barbosa Duarte Lopes, Joao Dutra Fragomeni, Joel Bogo, Julia Silva Gomes, Kazuo Aoki, Kemeo Ramalho de Melo, Kleberton Aparecido Leme Cracco, Leandro Gonçalves da Silva Nunes, Leonardo Ribeiro Camargos, Leonidas Moraes da Silva, Liliana Arantes Ferreira Couto e Silva, Luana Saracol Vieira, Lucas Machado Morgado, Luciano Bandeira Magalhaes, Lucio Santana Zimbres, Luis Felipe Maciel Bezerra de Melo, Maira Virginia de Paula Dutra, Manoel Eduardo de Araujo Guedes, Marcelo Alexandre Andrade, Marcos de Freitas Cevada, Marcos Jose dos Santos, Marcos Keniti Fujimura, Mario Gomes Freire, Micheline Barboza Balduino Ribeiro, Neilor Paulo Masson, Osmar Tadashi Hashimoto, Patricia Sumie Hayakawa, Rafael Lima Freire, Rafael Paula Parreira Costa, Ricardo Luiz Loreto, Ruza Medina Zago Campos, Sarah Lima Bezerra, Silvia Lopes Guedes Pinto, Silvia Maria da Cruz Ferreira, Talita Queiroz de Lucena, Tania Bandiera Torres, Thiago Augusto da Cunha, Thiago Duarte Padilha, Thiago Parrini Tunholi, Tiago Romero Batista, Veroni Korilo, Vivian Lira Lima, Viviana Costa Valeriani Advogados constituídos nos autos: não há 19 ACÓRDÃO Nº 2796/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008,com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados. 02 - TC 005.713/2008-5 Unidade: Ministério Público do Trabalho Interessados: Fábio Rodrigo Queiroz, Francisco De Assis Vieira Cordeiro, Marcelo Pimentel Bertasso, Márcia Hübler Mosko, Maria Vana Tenorio Freire, Mathias Lorenzon Júnior, Osvaldo Viola, Pablo Bezerra Luciano, Paulo Eduardo D'elia Azambuja, Tiago Oliveira De Arruda Advogados constituídos nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2797/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008,com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado. 03 - TC 008.449/2008-5 Unidade: Ministério Público Federal Interessados: Marcio Alberto Hozana de Oliveira Advogados constituídos nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2798/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008,com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados. 04 - TC 011.846/2008-7 Unidade: Ministério Público Federal Interessados: Alan Rogerio Mansur Silva, Anelizia Francisca De Souza, Claudia Savastano Santanna, Karinne Azevedo De Medeiros, Lidiane De Araujo Amorim, Luiz Fernando Moreira Advogados constituídos nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2799/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento Interno, em considerar prejudicado o julgamento das concessões a seguir relacionadas por perda de objeto, nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal na Sessão Plenária Reservada de 14.3.2007 (Ata n.º 9/2007 do Plenário). MINISTÉRIO DA DEFESA 20 TC 014.783/2008-9 Unidade: Grupamento de Infra-Estrutura e Apoio de São José dos Campos INTERESSADOS(Nome, CPF, parecer CI): Inst - Antonio José Gonçalves - 788.611.528-72 - Legal; Inst - Benedicto Batista da Cruz - 738.035.708-59 - Legal; Inst - Geraldo Gaspar - 319.244.76800 - Legal; Inst - Geraldo Gomes Ferreira - 037.922.348-15 - Legal; Inst - Geraldo Rodrigues da Silva 121.853.368-43 - Legal; Advogados constituídos nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2800/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. MINISTÉRIO DA DEFESA 1-TC 010.321/2008-6 Unidade: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas - Área Militar INTERESSADOS(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Adriana Pedrosa Fernandes da Silva 014.183.167-76 - Legal; Benef - Amanda Aparecida da Silva Dutra - 348.675.308-83 - Legal; Benef Andreia da Costa Pedrosa - 008.962.517-05 - Legal; Benef - Barbara Pinheiro Diamante - 632.333.633-20 - Legal; Benef - Diego Henrique da Silva Dutra - 348.675.328-27 - Legal; Benef - Grace da Silva Dutra 348.906.148-93 - Legal; Benef - Iza Moraes Bianco - 200.517.947-72 - Legal; Benef - Jefferson Da Silva Dutra - 348.790.318-01 - Legal; Benef - Marcia Cristina C. dos Santos - 807.038.520-00 - Legal; Benef Maria Aparecida Chinelli Gaertner - 919.512.168-49 - Legal; Benef - Maria Dulce Ferreira da Costa Leite - 026.121.797-63 - Legal; Benef - Maria Helena da Costa Silva - 205.567.991-00 - Legal; Benef - Milene de Nazaré Pinto Borges - 257.730.032-87 - Legal; Benef - Valdirene Carvalho Febrone - 880.247.173-87 - Legal; Advogados constituídos nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2801/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. 2 - TC 015.243/2008-0 Unidade: Terceira Região Militar INTERESSADOS(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Aldacy Roballo Baloq - 917.064.400-49 - Legal; Benef - Carmen Silvia Borges da Fontoura - 149.650.030-04 - Legal; Benef - Dolores Alfonso Raymundo - 226.412.540-34 - Legal; Benef - Enilda Pereira Machado - 306.478.190-15 - Legal; Benef Lilian Paulina Moretti Fogaça - 936.417.370-87 - Legal; Benef - Maraglai Terezinha Rodrigues Fauque 287.597.290-15 - Legal; Benef - Maria Edelmira Dos Reis - 720.478.280-15 - Legal; Benef - Maria Orilda Goulart Levandovski - 569.272.310-72 - Legal; Benef - Nair Berger Rohenkol - 737.119.420-91 Legal; Benef - Santa Leocadia Nepomuceno - 840.985.460-00 - Legal; Benef - Vera Regina Espindola Roese - 649.862.500-78 - Legal; Benef - Zaida Moura Antunes - 825.095.490-49 - Legal; Advogados constituídos nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2802/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 21 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. 1 - TC 015.246/2008-2 Unidade: Quinta Região Militar INTERESSADOS(Nome, CPF, parecer CI): Inst - Alcides Francisco da Silva - 252.182.71934 - Legal; Inst - Antonio Ribeiro da Silva - 008.471.199-04 - Legal; Benef - Maria Rosa Batista de Oliveira - 843.687.139-15 - Legal; Benef - Maria Tomazia da Silva - 986.832.259-68 – Legal. Advogados constituídos nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2803/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. 2 - TC 031.523/2007-5 Unidade: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas - Área Militar INTERESSADOS(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Alexandra Ferreira Dias - 079.212.05747 - Legal; Inst - Carlos Rocha Hundretmark - 007.831.532-87 - Legal; Benef - Eunice Lima Sampaio 599.025.821-68 - Legal; Benef - Gloria Maria Ferreira Gomes Pinto - 431.831.077-91 - Legal; Benef Luciano Ferreira Dias - 028.473.257-51 - Legal; Inst - Nelson João de Caetano - 035.047.198-34 - Legal; Inst - Walter Pinto - 018.999.027-91 – Legal. Advogados constituídos nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2804/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. MINISTÉRIO DA DEFESA 1 - TC 009.230/2008-7 Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal INTERESSADOS(Nome, CPF, parecer CI): Inst - Aluízio Alves Trigueiro - 041.024.364-72 Legal; Inst - Antonio Luiz de Alencar Neto - 245.768.597-49 - Legal; Inst - Carlos Francisco da Silva Filho - 018.251.007-72 - Legal; Inst - Cleto Valdir Linzmeier - 185.284.577-53 - Legal; Inst - Cláudio Antonio Lima e Silva - 012.749.610-68 - Legal; Inst - Edifrancis de Oliveira - 103.226.207-91 - Legal; Inst - Elias Francisco de Sousa - 064.218.144-68 - Legal; Inst - Elias Simplício dos Santos - 548.001.88849 - Legal; Inst - Jaime Vieira dos Santos - 548.487.098-49 - Legal; Inst - Joao Batista de Souza 047.518.256-15 - Legal; Inst - Jose Paulo de Barros - 095.942.727-91 - Legal; Inst - José de Oliveira Soares - 018.270.309-68 - Legal; Inst - José Maria Procópio - 146.557.648-72 - Legal; Inst - João Ataliba de Oliveira Selleiro - 029.341.678-87 - Legal; Inst - Luiz Carlos Souza - 214.805.247-00 - Legal; Inst Mario Erasmo Antunes - 119.503.070-34 - Legal; Inst - Milton Candido de Souza - 206.087.137-91 - 22 Legal; Inst - Márcio Alexandre de Oliveira - 054.481.317-00 - Legal; Inst - Orlando de Sousa Bento 049.447.803-97 - Legal; Inst - Osmar da Silva Porto - 097.225.137-53 - Legal; Inst - Pedro Eleutério Alves - 129.978.208-63 - Legal; Inst - Raimundo Jose Nogueira - 009.442.706-20 - Legal; Inst Reginaldo Alves dos Santos Leal - 036.280.274-20 - Legal; Inst - Roosevelt Pereira Neiva - 097.568.33734 - Legal; Inst - Valdemir Vesaro - 036.208.408-49 - Legal; Inst - Wagnyr Lopes Silva - 146.385.508-78 - Legal; Inst - Waney Geraldo Manso de Almeida - 166.124.938-87 - Legal; Advogados constituídos nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2805/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. 2 - TC 009.234/2008-6 Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal INTERESSADOS(Nome, CPF, parecer CI): Inst - Achilles Dal Forno - 049.690.300-49 Legal; Inst - Aloysio Maia Malveira - 001.911.082-00 - Legal; Inst - Altair Lucio - 032.449.897-72 Legal; Inst - Antonio Paulino da Costa - 006.730.644-68 - Legal; Inst - Aylton de Oliveira Britto 067.677.707-44 - Legal; Inst - Carlos Leitão - 184.418.748-91 - Legal; Inst - Carlos Reynald da Silva 274.143.108-68 - Legal; Inst - Cosme José dos Santos - 102.638.887-20 - Legal; Inst - Domiciano Cavalcante de Aguiar - 037.932.814-34 - Legal; Inst - Edson dos Santos - 061.252.987-87 - Legal; Inst Ernani Rocha Machado - 016.455.013-53 - Legal; Inst - Francisco de Assis Teles Pinto - 001.822.652-34 - Legal; Inst - Ismael de Freitas Buchara - 117.097.078-87 - Legal; Inst - Jorge Borgatte - 064.241.717-20 - Legal; Inst - Jose Elias Jamil Pedro - 022.723.857-53 - Legal; Inst - Josué do Vale Pereira 002.852.184-68 - Legal; Inst - José Airton Souza Melo - 160.337.018-87 - Legal; Inst - José Maria Martins Costa Filho - 005.082.330-20 - Legal; Inst - José Pitoco de Araújo - 075.229.401-68 - Legal; Inst - João Vieira de Souza - 024.215.771-87 - Legal; Inst - Marcos Antônio Bicudo - 334.903.418-72 - Legal; Inst - Massakazu Kudamatsu - 077.172.538-87 - Legal; Inst - Nascimento Nunes Leal Júnior 019.147.158-53 - Legal; Inst - Odir Guedes Mendes - 046.490.877-91 - Legal; Inst - Orlando Felix da Silva - 025.093.507-49 - Legal; Inst - Sidney Pinto da Costa - 017.835.487-20 - Legal; Inst - Vicente de Oliveira Sales - 064.344.797-00 - Legal Advogados constituídos nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2806/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. 3 - TC 009.236/2008-0 Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal INTERESSADOS(Nome, CPF, parecer CI): Inst - Adilio Vieira Batista - 007.217.190-15 Legal; Inst - Alex Carlos do Nascimento - 749.409.107-68 - Legal; Inst - Antonio Ferreira de Andrade Filho - 138.882.858-87 - Legal; Inst - Aristides Mangialardo - 036.616.607-72 - Legal; Inst - Ataliba Correa Leite - 000.086.482-04 - Legal; Inst - Francisco Santana de Oliveira - 157.288.704-49 - Legal; Inst - Helder Chaves Cunha - 057.132.424-04 - Legal; Inst - Hipólito Raimundo Kislowski - 113.263.010-04 Legal; Inst - Ismael de Araújo Filho - 015.118.156-04 - Legal; Inst - Ivan Gomes - 289.817.587-00 Legal; Inst - Jacinto de Oliveira Bueno - 023.435.411-91 - Legal; Inst - Jair Luiz dos Santos - 23 069.035.417-72 - Legal; Inst - Jorge Calaça - 117.054.858-04 - Legal; Inst - João Batista Ranzato 032.851.037-87 - Legal; Inst - João Carlos Chaves - 097.253.347-87 - Legal; Inst - João Catafesto 005.994.840-04 - Legal; Inst - João Gualberto de Andrade - 135.009.967-87 - Legal; Inst - Manoel Francisco de Almeida Filho - 257.863.697-49 - Legal; Inst - Marissecks Teixeira - 042.442.141-00 Legal; Inst - Odmir Amaro Bezerra - 047.720.408-20 - Legal; Inst - Plínio Chinep Vargas - 067.880.84068 - Legal; Inst - Rildo José Soares de Souza Lima - 006.697.504-25 - Legal; ACÓRDÃO Nº 2807/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo n° TC-010.849/2004-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração 3. Interessado: Alaíde Amália Poquiviqui Palma – CPF 314.096.011-53 4. Entidade: Fundação Nativa – Ministério da Cultura 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: SERUR 8. Advogados constituídos nos autos: não há 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração, interposto contra o Acórdão nº 509/2008-2ª Câmara, pela Sra. Alaíde Amália Poquiviqui Palma; Considerando que a recorrente não indica qual dos recursos previstos nos normativos desta Corte está utilizando, mas que, em atenção ao princípio do formalismo moderado, a peça poderia ser conhecida como Recurso de Reconsideração; Considerando, todavia, a intempestividade da peça recursal, cuja protocolização nesta Corte se deu em 15/4/2008, ao passo que a notificação da decisão atacada foi entregue, mediante Aviso de Recebimento, no endereço da recorrente, em 27/3/2008; Considerando, ainda, que a recorrente não apresenta qualquer fato novo que motive o conhecimento do recurso, nos termos do art. 285, § 2º, do RITCU, limitando-se a demonstrar sua insatisfação com o Acórdão recorrido; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 - com fulcro no artigo 32 da Lei nº 8.443/92, não conhecer da peça recursal apresentada; e 9.2 - dar ciência à recorrente desta decisão. b) Ministro Raimundo Carreiro (Relações nºs 20 e 21); ACÓRDÃO Nº 2808/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-018.011/2005-5 (com 09 anexos) 2. Grupo I - Classe I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 3. Recorrente: Sr. Francisco Danilo Bastos Forte (presidente) 4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde – FUNASA 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro 7. Unidade Técnica: Serur 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração oposto pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na pessoa do seu presidente, Sr. Francisco Danilo Bastos Forte, contra o Acórdão n.º. 958/2008 (fls. 132/133, v.p.). No caso em exame, o embargante aponta a existência de obscuridade nas determinações da 24 decisão embargada. Alega, em síntese, que não está claro como proceder e efetivar as determinações elencadas no Acórdão. Afirma, ainda, que a obscuridade das determinações poderá comprometer a prestação de assistência proporcionada pela entidade; Considerando que o exame de admissibilidade cinge-se somente ao cabimento do recurso, verifica-se que os argumentos apresentados pela embargante enquadrar-se-iam, em tese, no que dispõe o art. 34 da Lei n. 8.443/92; Considerando, no entanto, a intempestividade do pleito, conforme subitem 2.3.1, do Exame de Admissibilidade (fl. 18, anexo 9); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, de 12/8/2008, por unanimidade, com fundamento no art. 34, § 1º, da Lei n.º 8.443/1992 c/c os arts. 143, IV, “b” e 287, § 1º, do Regimento Interno/TCU: 9.1 não conhecer dos Embargos de Declaração opostos, por intempestividade, tendo em vista não ter sido obedecido o prazo consignado no aludido artigo do RI/TCU; 9.2 determinar à Secex-4ª que analise as considerações apresentadas às fls. 142/144 do v.p. 9.3 dar ciência deste Acórdão ao embargante. ACÓRDÃO Nº 2809/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, de 12/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I e II; 17; 18 e 23, incisos I e II, da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 62, inciso III; 143, inciso I; 207 e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo relacionadas regulares e regulares com ressalva, fazendo as determinações, conforme os pareceres Técnica emitidos nos autos: Ministério das Comunicações. 02 - TC 019.235/2007-9 Apensado: 004.553/2006-9 Classe de Assunto : II Responsáveis: Alexandre Umagnus da Gama Silva, 90589521420; Angelo Canhete Rodrigues, 36545929100; Antônio Luiz Alencar Pantoja, 07049609234; Antônio Carlos Valadares Peixoto, 07263600153; Aparecida Taguchi, 83132058815; Ara Apkar Minassian, 18607055704; Carlos Alberto Torres Casimiro, 08914664449; Catarina da Silva Mendonça Gonçalves, 11671211120; Celsa Assunção da Silva, 25189662004; Celso Francisco Zemann, 38082403934; César Luiz Surcin, 50769251749; Cinrineu Roberto Pedroso, 01034830805; Cláudio Roberto da Silva Santos, 13304575871; Cleusa José da Silva, 30146011104; Daniele Lobato Silva, 00235234680; Dea Maria Villares Freinsilber, 33774951772; Dilermando de Araújo Cruz, 08520747434; Dirceu Baraviera, 4551230804; Dirceu Cristino de Oliveira, 14753340104; Domingos Gomes Figueira, 07356368854; Douglas Tadeu Pinheiro, 86349880668; Edgard Pakes, 02087775800; Edilson Ribeiro dos Santos, 02782901591; Elio de Sant Anna, 36715409749; Enilce Nara Versiani, 58914218600; Everaldo Gomes Ferreira, 02725436834; Francisco De Assis Da Rocha Leal Tavares, 07511795404; Fernando Antônio Ornelas de Almeida, 05432081504; Francisco Wilson de Oliveira Gomes, 19002084315; Gelson Barcelos Rodrigues, 11388943115; Gilberto Alves, 12007650100; Glauber Pimentel de Queiroz, 86991132420; Gustavo José Dias, 01305872657; Hamilton Alvadia Martins, 36323713772; Hélio Brenno de Oliveira Dias, 98497367553; Inez Joffily Franca, 09669590191; Jacilea Kunde dos Passos, 39300005120; Jarbas Capanema Maciel, 76261840687; Jarbas José Valente, 18405967168; João Batista Furtado Filho, 07075545434; João Jacob Bettoni, 00751618004; Joelito Gomes Pinheiro, 08423865134; José Dias Coelho Neto, 14818752649; José Dilnei Gonçalves, 11662140100; José Everardo de Sousa Leite, 04901606387; José Gomes Pires, 27677320163; José Mauro Castro Rodrigues, 15304655168; José Paulo Faro Barros, 04199510249; José Fernando Garcia Caldieraro, 22899758004; José Joaquim de Oliveira, 05924499472; José Leite Pereira Filho, 04545737749; João Alberto Reis Luz, 03885062291; João Bosco Medeiros de Albuquerque Silva, 05972000334; Jure Rocha, 18861458904; Leila Márcia Sousa de Lima, 41853245372; Lilian Almeida Barra, 51994518987; Luisa Amélia Tavares de Souza, 08682439816; Luiz 25 Alberto da Silva, 00126578672; Luiz Carlos de Carvalho, 80834043734; Luiz Felipe Lago Alves, 63577631104; Luiz Fernando Ferreira da Silva, 48540900653; Marta Giovanella Barradas, 97672360744; Marcelo Andrade Pimenta, 62431641600; Marcelo de Almeida Pereira, 70528748572; Márcia Cristina Rezende Duarte, 79529135734; Marcondes de Oliveira Buarque, 05434025768; Marconi Thomaz de Souza Maya, 22146334134; Marcos Antônio Germano, 76596761800; Marcos Bafutto, 28874803168; Marcos Fernando Fonseca Tobias, 04914023687; Maria Jeannett Souza da Silva, 12290106291; Maria Sônia Rodrigues Sampaio, 30782180230; Maria de Lourdes Ramos da Cruz Chaves, 46736310725; Nelson Mitsuo Takayaanagi, 07193467891; Nilberto Diniz Miranda, 12844977634; Paulo César Barbosa de Oliveira, 26478412768; Paulo César Oliveira Nascimento, 74251341791; Paulo Roberto de Avellar Baltar, 16809599487; Paulo Sérgio de Abreu Loureiro, 09822500297; Pedro Jaime Ziller de Araújo, 32040822887; Plinio de Aguiar Júnior, 02521105791; Roberto Mauro Dias Aquino, 50835823687; Ronaldo Gomes Pereira, 60108193268; Reginaldo José Rocha Lemos, 39627535672; Revil Oliveira Neto, 22544240172; Ricardo Luis Zanotelli Gabriel, 95164634015; Ricardo da Silva E Souza, 10430501838; Roberto Maia Teixeira, 09594949791; Roberto de Mello Ramos, 00048410187; Rodrigo Gonçalves Teixeira, 02350977722; Rodrigo Santana dos Santos, 53049586168; Romao José Tavares Marques, 01393251234; Romeu Paes Barreto Filho, 07524030444; Ronan Carvalho Júnior, 34798544191; Ruimar Dias dos Santos, 21902151100; Sandra Cristina dos Santos Guerra, 87046903700; Sidney Ochman, 14777908020; Sueli Matos de Araújo, 14364808172; Telma Soares dos Santos, 25166360591; Tales Antônio Catunda Esmeraldo, 19448031300; Tereza Fialkoski Dequeche, 08541442934; Valentina Queiroz Silva, 35547200549; Valmir Pedroso de Moraes, 94601488834; Virgilio José de Aguiar, 14652544120; Vladia Maria Arruda Holanda, 41670299368; Welsom Dniz Macedo E Silva, 44784805672; Werner Steinert Júnior, 09600400725 Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL Exercício: 2006 Advogados constituídos nos autos: não há. 2.1. Regulares com ressalva, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, considerando que as contas evidenciam impropriedades de natureza formal de que não resultaram dano ao Erário, a gestão dos seguintes responsáveis: Edilson Ribeiro dos Santos 027.829.015-91; Gilberto Alves 120.076.501-00; Jarbas José Valente 184.059.671-68; Hamilton Alvadia Martins 363.237.137-72; Lilian Almeida Barra 519.945.18987; Marcelo Andrade Pimenta 624.316.416-00 2.2 Regular, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17, e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443/92, a gestão dos demais responsáveis arrolados às folhas 08/49 deste processo: Alexandre Umagnus da Gama Silva, 90589521420; Angelo Canhete Rodrigues, 36545929100; Antônio Luiz Alencar Pantoja, 07049609234; Antônio Carlos Valadares Peixoto, 07263600153; Aparecida Taguchi, 83132058815; Ara Apkar Minassian, 18607055704; Carlos Alberto Torres Casimiro, 08914664449; Catarina da Silva Mendonça Gonçalves, 11671211120; Celsa Assunção da Silva, 25189662004; Celso Francisco Zemann, 38082403934; César Luiz Surcin, 50769251749; Cinrineu Roberto Pedroso, 01034830805; Cláudio Roberto da Silva Santos, 13304575871; Cleusa José da Silva, 30146011104; Daniele Lobato Silva, 00235234680; Dea Maria Villares Freinsilber, 33774951772; Dilermando de Araújo Cruz, 08520747434; Dirceu Baraviera, 4551230804; Dirceu Cristino de Oliveira, 14753340104; Domingos Gomes Figueira, 07356368854; Douglas Tadeu Pinheiro, 86349880668; Edgard Pakes, 02087775800; Elio de Sant Anna, 36715409749; Enilce Nara Versiani, 58914218600; Everaldo Gomes Ferreira, 02725436834; Francisco De Assis Da Rocha Leal Tavares, 07511795404; Fernando Antônio Ornelas de Almeida, 05432081504; Francisco Wilson de Oliveira Gomes, 19002084315; Gelson Barcelos Rodrigues, 11388943115; Glauber Pimentel de Queiroz, 86991132420; Gustavo José Dias, 01305872657; Hélio Brenno de Oliveira Dias, 98497367553; Inez Joffily Franca, 09669590191; Jacilea Kunde dos Passos, 39300005120; Jarbas Capanema Maciel, 76261840687; João Batista Furtado Filho, 07075545434; João Jacob Bettoni, 00751618004; Joelito Gomes Pinheiro, 08423865134; José Dias Coelho Neto, 14818752649; José Dilnei Gonçalves, 11662140100; José Everardo de Sousa Leite, 04901606387; José Gomes Pires, 27677320163; José Mauro Castro Rodrigues, 15304655168; José Paulo Faro Barros, 04199510249; José Fernando Garcia Caldieraro, 22899758004; José Joaquim de Oliveira, 05924499472; José Leite Pereira Filho, 26 04545737749; João Alberto Reis Luz, 03885062291; João Bosco Medeiros de Albuquerque Silva, 05972000334; Jure Rocha, 18861458904; Leila Márcia Sousa de Lima, 41853245372; Luisa Amélia Tavares de Souza, 08682439816; Luiz Alberto da Silva, 00126578672; Luiz Carlos de Carvalho, 80834043734; Luiz Felipe Lago Alves, 63577631104; Luiz Fernando Ferreira da Silva, 48540900653; Marta Giovanella Barradas, 97672360744; Marcelo de Almeida Pereira, 70528748572; Márcia Cristina Rezende Duarte, 79529135734; Marcondes de Oliveira Buarque, 05434025768; Marconi Thomaz de Souza Maya, 22146334134; Marcos Antônio Germano, 76596761800; Marcos Bafutto, 28874803168; Marcos Fernando Fonseca Tobias, 04914023687; Maria Jeannett Souza da Silva, 12290106291; Maria Sônia Rodrigues Sampaio, 30782180230; Maria de Lourdes Ramos da Cruz Chaves, 46736310725; Nelson Mitsuo Takayaanagi, 07193467891; Nilberto Diniz Miranda, 12844977634; Paulo César Barbosa de Oliveira, 26478412768; Paulo César Oliveira Nascimento, 74251341791; Paulo Roberto de Avellar Baltar, 16809599487; Paulo Sérgio de Abreu Loureiro, 09822500297; Pedro Jaime Ziller de Araújo, 32040822887; Plinio de Aguiar Júnior, 02521105791; Roberto Mauro Dias Aquino, 50835823687; Ronaldo Gomes Pereira, 60108193268; Reginaldo José Rocha Lemos, 39627535672; Revil Oliveira Neto, 22544240172; Ricardo Luis Zanotelli Gabriel, 95164634015; Ricardo da Silva E Souza, 10430501838; Roberto Maia Teixeira, 09594949791; Roberto de Mello Ramos, 00048410187; Rodrigo Gonçalves Teixeira, 02350977722; Rodrigo Santana dos Santos, 53049586168; Romao José Tavares Marques, 01393251234; Romeu Paes Barreto Filho, 07524030444; Ronan Carvalho Júnior, 34798544191; Ruimar Dias dos Santos, 21902151100; Sandra Cristina dos Santos Guerra, 87046903700; Sidney Ochman, 14777908020; Sueli Matos de Araújo, 14364808172; Telma Soares dos Santos, 25166360591; Tales Antônio Catunda Esmeraldo, 19448031300; Tereza Fialkoski Dequeche, 08541442934; Valentina Queiroz Silva, 35547200549; Valmir Pedroso de Moraes, 94601488834; Virgilio José de Aguiar, 14652544120; Vladia Maria Arruda Holanda, 41670299368; Welsom Dniz Macedo E Silva, 44784805672; Werner Steinert Júnior, 09600400725 2.3 Determinar à Anatel que: 2.3.1 Observe a Resolução Anatel n.º 344/2003, notadamente quanto aos procedimentos de correção monetária e aplicação de multas referentes a PADOs (item 1.1.1.17 do Rel. de Aud. n.º 190161); 2.3.2 Adote providências no sentido de reduzir o período entre a data do Despacho do Conselho Diretor referente à decisão de 2ª Instância (sentença transitada em julgado na esfera administrativa) e a respectiva data da publicação no DOU (item 1.1.1.17 do Relatório de Auditoria n.º 190161); 2.3.3 Sistematize a utilização, por parte de seus servidores, do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) para pagamento direto de compras ou serviços, evitando ao máximo sua utilização para saques em dinheiro. Nesta última hipótese, as despesas deverão ser comprovadas ou os valores restituídos no prazo de três dias úteis, em atendimento ao art. 2º, § 2º, do Decreto n.º 5.355/2005 e ao art. 4º, § 2º, da Portaria n.º 41/MP, de 04/03/2005 (item 2.1.1.1 do Rel. de Aud. n.º 190161); 2.3.4 Elabore, em futuras contratações, orçamento com a finalidade de estimar custos do objeto licitado, prévio à fase externa da licitação, estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, elemento integrante do edital, conforme exigido no art. 40, §2º, inciso II, e 43, inciso IV, da Lei n.º 8.666/93 (item 4.1.1.3 do Rel. de Aud. n.º 190161); 2.3.5 Demonstre nos processos de inexigibilidade de licitação, amparados pelo art. 25, inciso I, da Lei 8.666/93, ser o contratado fornecedor exclusivo, devendo a comprovação de exclusividade ser feita por meio de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes (item 4.2.2.1 do Rel. de Aud. n.º 190161); 2.3.6 Observe o disposto no art. 65 da Lei n.º 8.666/93 ao proceder alterações contratuais e, caso pretenda promover acréscimo de itens em relação ao contrato original em contratos decorrentes de licitação por inexigibilidade, demonstre também o enquadramento destes nas condições de inexigibilidade equivalentes (item 4.2.2.1 do Rel. de Aud. n.º 190161); 2.3.7 Promova o acompanhamento e a fiscalização efetivos da execução dos contratos, procedendo ao registro de ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, conforme preceituado no art. 67 da Lei n.º 8.666/93, bem como aplique as sanções e penalidades pactuadas em caso de inadimplemento contratual (item 4.2.2.3 do Rel. de Aud. n.º 190161); 27 2.3.8 Informe nas próximas contas acerca das medidas adotadas e dos efeitos de suas ações no Processo n.º 53500018970/2006, referente à cobrança de valor pago indevidamente à servidora Ivany Maria de Jesus. 2.4 Determinar à CGU que informe, nas próximas contas, sua análise quanto à eficácia do Sistema de Administração de Veículos – SAV, implementado pela Anatel (item 4.2.2.2 do Rel. de Aud. n.º 190161). ACÓRDÃO Nº 2810/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara de 12/8/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º, II e IV, da Lei n.º 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, IV do RI/TCU, ACORDAM em determinar o arquivamento do seguinte processo: Município do Estado de Pernambuco 03 - TC 019.139/2004-8 (com 09 anexos) Classe de Assunto : VI Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco Entidade: Município de Santa Maria do Cambucá/PE Advogados constituídos nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2811/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara de 12/8/2008, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 143, V, “a”, 237 e 169, IV, do RI/TCU ACORDAM, em conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, fazer a determinação conforme o parecer da unidade técnica e arquivar o processo: Justiça Federal 04 - TC 000.113/2007-1 Classe de Assunto : VI Interessado: Tribunal de Contas da União Entidade: Justiça Federal de 1ª Instância - Seção Judiciária/RJ Advogados constituídos nos autos: não há. 4.1 Determinar à Justiça Federal de 1ª Instância - Seção Judiciária/RJ que faça constar do próximo relatório de prestação de contas anual, informação acerca do estágio atual das Obras, detalhando a situação referente à emissão do Termo de Recebimento Definitivo do contrato firmado com a empresa IBEG Engenharia e Construções Ltda., Contrato n.º 002/2002, nos moldes que estabelece o art.73, inciso I, alínea b c/c art. 69 ambos da Lei n.º 8.666/93. ACÓRDÃO Nº 2812/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara de 12/8/2008, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, c/c os arts. 143, V, “a”, 235 e 237, VII, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente, dar ciência deste Acórdão ao representante e arquivar os presentes autos , conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério das Comunicações. 05 - TC 009.246/2008-7 (com 01 anexo) 28 Classe de Assunto : VI Interessado: RB-Code Industria de Suprimentos e Equipamentos de Automação Ltda Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT Advogados constituídos nos autos: Alessandro Dantas Coutinho (OAB/ES 11.188), Anderson Sant’Ana Pedra (OAB/ES 9.712) ACÓRDÃO Nº 2813/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara de 12/8/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 143, III; 235 e 237 do RI/TCU, c/c art. 137 da Res. 191/2006-TCU, ACORDAM em não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, arquivando-a e dando-se ciência deste Acórdão ao Representante, conforme instruções da unidade técnica: Ministério da Fazenda 06 - TC 011.438/2008-3 (com 21 volumes) Classe de Assunto : VI Interessado: Ministério Público no Estado do Rio de Janeiro - MPRJ Entidade: Caixa Econômica Federal - CAIXA Advogados constituídos nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2814/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara de 12/8/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 143, III; 235 e 237 do RI/TCU, c/c art. 137 da Res. 191/2006-TCU, ACORDAM em não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, arquivando-a e dando-se ciência ao Representante, e enviar cópia integral dos autos ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM/CE, para as providências cabíveis, conforme instrução da unidade técnica: Município do Estado do Ceará 07 - TC 017.928/2008-1 (com 01 volumes) Classe de Assunto : VI Interessado: Justiça do Trabalho – 26ª Vara de Iguatu/CE Entidade: Município de Baixio/CE Advogados constituídos nos autos: José Nery Vieira (OAB/CE 2.209), Francisco Jean Oliveira Silva (OAB/CE 16.190) ACÓRDÃO Nº 2815/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara de 12/8/2008, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, c/c os arts. 237, VII e 250, II do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, fazer a seguinte determinação e recomendação, dar ciência ao Representante e arquivar o processo, conforme instrução da unidade técnica: Ministério da Fazenda 08 - TC 020.054/2007-6 (com 01 anexo e 02 volumes) Classe de Assunto : VI Interessado: Rocha, Calderon e Advogados Associados 29 Entidade: SERPRO - Regional Rio de Janeiro/RJ Advogados constituídos nos autos: Dones Manoel de Feitas Nunes da Silva (OAB/SP 182.770), Manon Weber Rodrigues (OAB/RJ 117.837), Leila Matias Cavalcante (OAB/RJ 131.044) 8.1 Determinar ao SERPRO – Regional Rio de Janeiro, no sentido de: especificar, de forma inequívoca, nas futuras licitações, as condições a serem observadas pelos licitantes no que tange ao conteúdo dos documentos que deverão compor as propostas dos participantes; e de evitar, nos futuros certames dirigidos à contratação de serviços de advocacia relacionados ao contencioso judicial, a preponderância de critérios de avaliação da capacidade técnica profissional não diretamente relacionados à prática forense, tais como formação acadêmica, participação em cursos ou bancas examinadoras, publicações de artigos e livros e exercício do magistério, em observância aos princípios da proporcionalidade e da isonomia; 8.2 Recomendar ao SERPRO – Regional Rio de Janeiro, para que entre em contato com outras entidades que também realizem licitações para contratação de serviços advocatícios, de modo a incorporar as melhores práticas. ACÓRDÃO Nº 2816/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara de 12/8/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, c/c arts. 143, V, “a” e 237, VII, do RI/TCU, em:, ACORDAM em conhecer da representação, mas considerá-la prejudicada, por perda de objeto no item 4 do Pregão Eletrônico n.º 13/2008, fazer as determinações e arquivar os presentes autos: Presidência da República 09 - TC 012.015/2008-1 (com 01 anexo) Classe de Assunto : VI Interessado: MICROSERVICE – tecnologia Digital da Amazônia Ltda Entidade: Imprensa Nacional - PR Advogados constituídos nos autos: Aldo Simionato (OAB/SP 46.811), José Minoru Hirata (OAB/SP 47.068), Sérgio Normanha de Moura campos (OAB/SP 49.528), João Raimundo Stefani (OAB/SP 69.518), Aldo Simionato Filho (OAB/SP 254.724) 9.1 Determinar à Imprensa Nacional que: 9.1.1 Apresente a devida fundamentação para seus pareceres em sede de recurso administrativo, em observância ao disposto no art. 30, XI, ‘f’, do Decreto n.º 5.450/2005 c/c art. 50, V, da Lei n.º 9.784/1999; 9.1.2 Proceda, nos próximos procedimentos licitatórios, à especificação completa dos bens a adquirir, em especial no caso de insumos gráficos, em atendimento ao art. 15, §7º, I da Lei n.º 8.666/1993; 9.2 Comunicar à Imprensa Nacional que a suspensão cautelar concedida no âmbito do Pregão Eletrônico n.º 13/2008 restringiu-se ao item 4, não havendo óbice para a continuidade da contratação dos demais itens; 9.3 Encaminhar cópia deste Acórdão e da instrução de fls.(206/209 v.p), à empresa MICROSERVICE Tecnologia Digital da Amazônia Ltda. e à Imprensa Nacional. ACÓRDÃO Nº 2817/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara de 12/8/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 143, V, “a” e 237, VI, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, mas considerá-la prejudicada, por perda de objeto, tendo em vista a revogação da licitação da Conta n.º 02 da Concorrência n.º 6000008/2006-CEL/AC, dar conhecimento deste Acórdão à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e arquivar os presentes autos: 30 Ministério das Comunicações 10 - TC 028.032/2007-5 (com 03 anexos) Classe de Assunto : VI Interessado: Secex-1ª Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT Advogados constituídos nos autos: José Ribeiro Braga (OAB/DF 8.874), Manoel Jesus Siqueira Silva (OAB/DF 8.873) ACÓRDÃO Nº 2818/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara de 12/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Educação Fundação Oswaldo Cruz 01 - TC 008.812/2004-4 - ALENCAR VICENTE DA SILVA; ANA MARIA MARTINS PAIXAO; EDSON RIBEIRO GOMES Advogados constituídos nos autos: não há. Ministério da Saúde Núcleo Estadual do Ministério da Saúde 02 - TC 006.684/2008-6 - IVANISE DOS SANTOS Advogados constituídos nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2819/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara de 12/8/2008, quanto aos processos a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 143, inciso V; alínea "e", do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em autorizar por mais 15 dias, a contar da ciência desta deliberação, o prazo para cumprimento do Acórdão nº 988/2008 - 2ªC: Ministério da Fazenda Delegacia de Administração do MF-DF 03 - TC 857.090/1998-4 - GUMERCINDO DE FARIA; MARIA DA CONCEIÇÃO VALENÇA PEREIRA; MARIA DE LOURDES CARVALHO LIMA SILVA Advogados constituídos nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2820/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Justiça Federal Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região 04 - TC 007.710/2007-4 - MOACYR MELLO Advogados constituídos nos autos: não há. 31 VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Aposentadoria, instituídas por ex-servidor da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região, Considerando que os atos foram encaminhados a este Tribunal para apreciação, na sistemática definida na Instrução Normativa TCU nº 55/2007, por intermédio do sistema Sisac; Considerando que o Sr. Moacyr Mello, já faleceu, pois foi enviado ato de pensão civil, por conseguinte, não percebe mais proventos de aposentadoria; Considerando que o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, estabelece que no exame dos atos cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, pelo falecimento do favorecido, o Tribunal poderá considerar os atos prejudicados, por perda de objeto. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de 12/8/2008, diante das razões expostas pelo Relator, e com fulcro no art. 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em: - considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de aposentadoria de Moacyr Mello. ACÓRDÃO Nº 2821/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Coordenação-Geral dos Extintos Territórios 05 - TC 010.922/2008-6 - JOSÉ RIBAMAR TEIXEIRA Advogados constituídos nos autos: não há. VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Aposentadoria, instituídas por ex-servidor da Coordenação-Geral dos Extintos Territórios, Considerando que os atos foram encaminhados a este Tribunal para apreciação, na sistemática definida na Instrução Normativa TCU nº 55/2007, por intermédio do sistema Sisac; Considerando que o Sr. José Ribamar Teixeira, já faleceu, pois foi verificado a exclusão do inativo da folha de pagamento no Siape, por conseguinte, não percebe mais proventos de aposentadoria; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de 12/8/2008, diante das razões expostas pelo Relator, e com fulcro no art. 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em: - considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de aposentadoria de José Ribamar Teixeira. ACÓRDÃO Nº 2822/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara de 12/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Educação Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte 06 - TC 005.700/2008-7 - ANDRE GUSTAVO DUARTE DE ALMEIDA; CREUSA RIBEIRO DA SILVA; DEMOSTENES SANTOS SENA; EDMONDSON REGINALDO MOURA FILHO; ERINEIDE DA COSTA E SILVA; FABIANO PAPAIZ; FRANCISCO DE ASSIS ADERALDO BARBOSA; FRANCISCO GERALDO DA COSTA FILHO; FRANCISCO PIO DE SOUZA ANTAS; HANDSON CLÁUDIO DIAS PIMENTA; ITALA VIVIANE UBALDO MESQUITA; IVANILSON FRANÇA VIEIRA JÚNIOR; JOÃO CARLOS VIEIRA DA COSTA CAVALCANTI DA ROCHA; JOSE ALVES DE LIMA NETO; JOSE AVELINO DE SOUZA FILHO; JOSE FERREIRA DA SILVA JÚNIOR; JURANDY MARTINS SOARES JUNIOR; LENIR DA SILVA FERNANDES; LEONARDO ANDRADE MEDEIROS; NILRA COSTA DE MENEZES; NUBÉLIA MOREIRA DA 32 SILVA; PLACIDO ANTONIO DE SOUZA NETO; RAMON VIANA DE SOUSA; RENATA CAROLINA PIFER ABUJAMRA; RICARDO ALEXANDRO DE MEDEIROS VALENTIM; RICARDO KLEBER MARTINS GALVÃO; ROSE ANNE CATÃO OURIQUES; SERGIO LUIZ BEZERRA TRINDADE; SOLAGE ALVES SANTOS DA ROCHA; SUELY GLEIDE PEREIRA ANDRADE; VICTOR ANDERSON VERISSIMO DE OLIVEIRA Advogados constituídos nos autos: não há. Justiça Federal Justiça Federal de 1º Grau 07 - TC 011.835/2008-3 - ALESSANDRO BARROS TARANTO; ALESSANDRO BARROS TARANTO E OUTROS; ALVARO SIMÕES MAESTRINI; ANA MARIA MOREIRA BRUZZI; ANDRE LUIS SOUSA DA SILVA; CARLOS MOACIR PINHEIRO DA SILVA; CAROLINA SARMENTO VASSALLO; CHRISTIANE QUEIROZ SARMENTO SENA; DANIEL MATTOS MARCOLINO; EDUARDO CARVALHO PEREIRA; FERNANDA SOUZA PASTORE; GEOVANE EDER DA CUNHA FREIRE; HERISON OLIVEIRA DE CASTRO; JORGE ARAUJO KOLIREN; JULIANA SPINASSE SCARPATI; LEONARDO VITOR HUGO DA COSTA; LUIZ ANTONIO OLIVEIRA DE CARVALHO; LUIZ OCTAVIO DE ANDRADE TORNO; MARCIA GARCIA GONÇALVES; MARCOS ROBERTO FARIA DA ROSA; MARIA JOSÉ CASTRO DE OLIVEIRA; MIRELY KRAUSER ANDREATTA; MOISÉS WASHINGTON DE OLIVEIRA; NILANDIA SUZY COSTA GUSMAO; NILTON BARBOZA DE CASTRO; PAULO CESAR NASCIMENTO DE LIRA; RAFAELA DA SILVA BRAGA; RAPHAEL BRUNO RODRIGUES DA SILVEIRA; RAPHAEL DE ARAUJO ROSSI; RENATO SOARES DA CUNHA; RICARDO DE MELLO GABARRON; SILVIA PITTIGLIANI; SILVIO JOSE DE ARAUJO SILVA JUNIOR; SIMONE PINTO DA ROCHA; THIAGO SIMÕES DA SILVA; VICTOR JOSÉ FONSECA DE LIMA; WEBER WERNECK DE SOUZA FILHO Advogados constituídos nos autos: não há. Tribunal Regional Federal da 4ª Região 08 - TC 011.837/2008-8 - EDUARDO SOARES MELNIK; LIVIA DE MESQUITA MENTZ; MICHELI DANNENBERG CARDOSO; PAULA FARIAS PEREIRA; RAQUEL ALVES ZINGANO; VANESSA BORGES DA SILVA Advogados constituídos nos autos: não há. Conselho da Justiça Federal 09 - TC 019.420/2008-5 - LUANA CARVALHO DE ALMEIDA; ALBUQUERQUE DE ANDRADE; ROBERTO JÚNIO DOS SANTOS MOREIRA Advogados constituídos nos autos: não há. MARINA Ministério da Fazenda Serviço Federal de Processamento de Dados 10 - TC 008.403/2008-6 - ANTULIO DE OLIVEIRA; CLEIDSON ANTONIO PACHECO SILVA; IGOR WANDERLEY CAVALCANTI; IZABELE FALCAO DE ALBUQUERQUE; MARIO FERNANDO PERALBA DE ABREU E SILVA; TAMER AMERICO DA SILVA; WELLINGTON DE OLIVEIRA LEOPOLDO Advogados constituídos nos autos: não há. Caixa Econômica Federal 11 - TC 008.951/2008-0 - ANDREA RODRIGUES DALPOSSO; SABRINA MACATROZO POLETO; SABRINA SCHULTZ MARTINS CARVALHO; SALATIEL RIBEIRO GOMES; SANDRA APARECIDA VIEIRA DE QUEIROZ; SANDRA LIMA FARIA RODRIGUES; SANDRO DE MAGALHAES RIBEIRO; SARA RODRIGUES DE OLIVEIRA; SAULO CESAR CONCEICAO; 33 SERGIO HENRIQUE PEIXOTO MACHADO; SERGIO LEONARDO BAUMGARTEN; SIEGMAR ROMEU KLITZKE; SILVANA APARECIDA PEREIRA; SILVIA CRISTINA ARANTES; SILVIO APARECIDO DOS SANTOS; SIMONE APARECIDA DAMAS DIAS; SIMONE CARDOSO MISSAO MENDONCA; SOLANGE MELO FORTES; SORAYA FATIMA ALFARO; SUSANA LORASCHI TESSER; SUSANE DA ROSA LEITE; TADEU MAGALHAES CAMPOS; TALITA NICOLINO TOSTA; TALITA REJANE DE OLIVEIRA MARUKAWA; TAREEK ALI CHAHIN; TELMA MARQUES DE SOUZA; TELMA SILVA SANTOS; THAIS FRANCIELE SIBILIN; THAISSA HARUMI UCHIDA; THIAGO AUGUSTO SILVA TEIXEIRA; THIAGO BARROS DE MATOS; THIAGO CABRAL CARDOSO; THIAGO SOARES ARIMA; TIAGO ESPITALHER PINZON; TIAGO HENRIQUE PIAGENTE; TIAGO SCHILLING LAU; TOM ERIC KELER; TULIO MORAIS CRISTOFOLETTI; UMBERTO JOSE DA SILVA BORTOLACI; VALDINEI TEIXEIRA DA SILVA; VALTER NICASSIO SANTOS MONTEIRO; VANESSA FERREIRA ALVES; VANESSA SERRANTE ZANINOTO; VANIA LUCIENE SOUSA PINTO; VERA MARIA FERRAZ DUTRA; VICTOR FELIPPE AMARAL DE OLIVEIRA; VITOR HUGO STEINKE; VIVIAN DOS ANJOS TEIXEIRA; VIVIANE DA SILVA ROCHA; VLADINEI MUNHOZ FEBOLE; WALLACE DE PAIVA SILVESTRE; WANDERLEY FERREIRA RIBEIRO; WELLERSON FERREIRA NUNES; WELLINGTON CARDOSO; WENDSON JOSE MARTINS LOPES; WILKERSON RAMOS DE OLIVEIRA; WILLIAN GONCALVES DIAS; WILMAR FERREIRA MOURAO; YRLLA DAYANE SANTOS RUFINO; ZULIERKE VIEIRA DIAS Advogados constituídos nos autos: não há. Caixa Econômica Federal 12 - TC 011.771/2008-4 - CHARLES PAZ DE OLIVEIRA; CICERA ANDREA OLIVEIRA COSTA; CLAUDINEIA DE LIMA MARIANO; CLAUDIO EDUARDO DA SILVA NOBREGA; CLAUDIO JOSE DA SILVA; CLEIDIMARA PEZZIN; CLENILSON JOSE RIBEIRO; CLEONICE FERREIRA DUARTE DOS SANTOS; CLEVERSON ALMADA; CLISSA ESCOBAR LEITE ROSA; CREUSA LOPES DE SOUSA ROSA; CRISLEI MEREU PIOTO; CRISTIANE APARECIDA DE SOUZA; CRISTIANE CASTANHEIRA CINTRA; CRISTIANE KAZUMI KAJIYA; CRISTIANO AMORIM BEZERRA XAVIER; FLAVIO SERGIO DE ARAUJO VIEIRA; FRANCIMARA CRONEMBERGER DE FERRAZ REGO; FRANCISCA DE OLIVEIRA; FRANCISCO CLAUDIVAN ARAUJO GONCALVES; FRANCISCO DENYS HORTA ROCHA; FRANCISCO MANOEL MENDES MARTINS; FRANKLIN EMANUEL BARROS SOUKEFF; GABRIEL DE CARVALHO GUIMARAES; GABRIELA FONSECA PARREIRA; GABRIELA ROZA LIMA; GELSO MACHADO DE QUADROS; GILSELMA PINHEIRO BARBOSA; GILSON PEDRO SAVARIS; GISELE GODOY MONIZ; GIULLIANE OGIONI RODRIGUES PEYNEAU; GLEIDSON JESUS DO NASCIMENTO; GRACE KARLA FREITAS SODRE; GUILHERME CAMPOS VELOSO; GUILHERME OSCAR SOARES TEIXEIRA JUNIOR; HELIANA HELENA VIEIRA ALENCAR; HELIO DA COSTA MALHEIRO; HENRIQUE DUARTE FELIX DOS SANTOS; IEDA RODRIGUES DE ARAUJO; INDIANARA CASSIA DA SILVA JUNQUEIRA; IRENE KIRIE FURUSATO ODA; ISABELA CARDOSO CRUZ; ISABELA CERNICCHIARO DE OLIVA ALVES DO VALE; IVAN DONIZETTI DE SOUSA JUNIOR; IVONETE BARROS DE ANDRADE CANTARELLI; JACQUELINE GADELHA DE OLIVEIRA; JAIRO RUBENS DE OLIVEIRA LISBOA; JANAINA APARECIDA AMADOR; JAQUELINE MEDEIROS DUARTE; JEAN CARLOS VIEIRA BATISTA; JEANE SILVA TEIXEIRA DA COSTA; JEFERSON GONCALVES FERNANDES; JOAO AIRTON DE CAMPOS JUNIOR; JOAO BRUNO FASSANARO DA SILVA; JOAO FERNANDO NUNES SOUZA; JOAO HENRIQUE CORTES MESQUITA; JOAO PAULO ZAMPIERE DE OLIVEIRA; JOAO VICENTE DA SILVA NETO; JORGE BARTOLOMEU LAUTENSCHLAGER; JORGE RIBEIRO TACHARD; JOSE FELIPE SERAFIM LIMA; JOSE MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR; JOSE ROBERTO DA SILVA; JOSE VALTAIR ROSA DUARTE; JOSEANE DA SILVA GUEDES; JOSELIA SILVA TEIXEIRA; JOSELISA PERES QUEIROZ DE PAIVA; JOSIANE ROSA; JUCIANE CAVAGNOLLI; JULIAN MIGUEL ANGEL RAMOGNIN; JULIANA ANTUNES MAIA; JULIANA COELHO DOREA; JULIANA THAIS GERALDO; JULIANE ALVES SATELIS; JULIO CESAR SILVA; KATIA CRISTINA BARBOSA BATISTA; KATIA CRISTINA CUNHA; KELLY ALINE GUEDES 34 OLIVEIRA; KELLY CRISTINE GONCALVES TORQUATO; KELLY LINARES DA COSTA; KELLY MACARIO SANTOS; LAERT JEFFERSON DE AGUIAR; LAURO ANTONIO RIBEIRO CUNHA; LEANDRO ALVES SOARES; LEANDRO CAETANO BONJARDIM; LEANDRO CRUZ GOES; LEANDRO DE OLIVEIRA BERTO; LEANDRO DE PARDO MARIANO; LEANDRO OLIVEIRA ANTONIO; ROBERTO VASCONCELLOS MARQUES; ROBSON DE ASSIS SOUZA; ROBSON LIMA IVO; RODRIGO DOS SANTOS POLICENO BERNARDES; RODRIGO FERREIRA VARGUES; RODRIGO LEMIESZEK VERA CRUZ; RODRIGO LUIZ DE OLIVEIRA; RODRIGO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA; RODRIGO VALERIO BARREIRA; ROGERIO BENDO; ROGERIO DE SOUSA OLIVEIRA; ROMALINO CANTO SILVA Advogados constituídos nos autos: não há. Caixa Econômica Federal 13 - TC 011.772/2008-1 - INES ELVIRA FREIRE; IRENE APARECIDA RODRIGUES; ISA RODRIGUES ARCE; ISABELA GOMES VELASQUE GAMA; JANAINA OLIVEIRA CASAGRANDE; JOANA DARC TEODORO SOARES; JOAO RICARDO BULCAO DE OLIVEIRA; JOELMA DE SOUSA MIRANDA; JOSE RICARDO FERREIRA; JUSSARA MIRANDA FERREIRA; LARISSA DAVID PEREIRA; LEANDRO OLIVEIRA ALVARES; LEANDRO PERES AZEVEDO; LEILA MARIA PINHEIRO SILVA; LEILA PAZIN LEITE SCALIANTE; LEONARDO DE SOUSA SOARES; LORENA DANTAS MAGALHAES; LUCAS ALA DINIZ; LUCIENE CUNHA DOS SANTOS; MARCELO BRAGA CABRAL; MARCIA PINA DA SILVA; MARCILIO JOSE TEIXEIRA ALBUQUERQUE; MARCIO LUIS CARRARO; MARCOS VINICIUS MATA E PAES; MARGARETH MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA; MARIA DO CARMO CESAR DE ALBUQUERQUE; MARIA VANUZA CORREIA DE CARVALHO; MARIANA MARCUZZO VIEIRA; MARIANGELA DA SILVA; MARIANNA BARROSO BRAGA; MARILIA SAENGER SANTOS; MARINEIDE CHAVES DA SILVA CARDOSO; MARK AMANCIO SOARES; MAURICIO FERREIRA DE BRITO; MAURICIO JOSE MARQUES; MAURICIO RODRIGUES REIS DOS SANTOS; MAURO LUCIO FERNANDES DA CUNHA; MAXWELL DO NASCIMENTO ROHR; MICHEL WILIAN BERGAMASCO; MICHELE DE MIRANDA AZEVEDO; MICHELLE HAMU DE AZEREDO MOREIRA; MILENA DE AZEREDO PACHECO VENANCIO; MIRIAN SHIGAKI; MONICA MARIA DE CARVALHO SILVA; MONICA SOUZA MARIO DE ALMEIDA; MONIQUE ALVES DE MORAIS; MORGANA VIEIRA GOMES; MURILO AUGUSTO RODRIGUES; MURILO BOTTER RIBEIRO; NADIA REGINA ANTUNES DO ROSARIO; NATALY OLIVEIRA SOARES; NATHALIA COLOSIO CALIL; NEWTON PIZZUTTI NOGUEIRA; NILDA MENDES DA SILVA LANA; NILTON NUNES DE FREITAS; ODICEIA SOARES DA CRUZ; PAOLA NOBREGA PELLICANO; PATRICIA BENTO MORAES; PATRICIA LOPES DO NASCIMENTO; PATRICIA MAURA ALVES SENISE; PAULA REGINA PINA MACHADO; PAULO SERGIO DE SALLES MOSCALLCOFF; PAULO SERGIO PINTO; PLINIO GUSTAVO MELO FERREIRA FILHO; POLIANA ROCHA OLIVEIRA; POLIANA SILVA ARAUJO; PRISCILA MAGALHAES COSTA FARIAS; PRISCILLA CARVALHO SILVEIRA; RACHEL GARCIA VALDEZ; RAFAEL BRAUN SANTOS; RAFAEL HECK GALVAO; RAFAEL VITOR SPOLIDORIO; RAFAELA ABDALA XIBLE; RAFAELA CRISTINA LISBOA PEREIRA; RAFAELLO IACONELLI; RAMSES BRASIL DE OLIVEIRA; RAQUEL EMIKO HOSHINA TSUTSUMI; RAYLINSON NONATO MARTINS AMORIM; REBECA DE VASCONCELOS BARBOSA; REBECA FONTES DE OLIVEIRA; REGIS ROGERIO STEFFEN; REJANE ALVES COSTA GONCALVES; RENAN LUIZ FASSARELLA; RENATA GOMES FONSECA; RENATA NUNES DE ARAUJO; RENATO CLEMENTE CAYRES; RENATO OLIVEIRA ALMEIDA; RENATO ROCHA DA SILVA; RENATO SANTOS DE SOUZA; RENATO SERAFIM BARBOZA; RENATO WILSON BERNARDI GALVANI; RICARDO GOUVEA GUASCO; RICARDO SOUZA AMARAL; RITA DE CASSIA DE MATTOS; RITA DE CASSIA DI JULIO VIEIRA; ROBERTA CRISTIANE DE MENDONCA BARBOSA; ROBERTA CRISTINA TERRANOVA GAMA; ROBERTA PEREZIN TEIXEIRA VITORINO; ROBERTO BARLETA BASILIO; ROBERTO CARLOS DA SILVA; ROBERTO CUNHA DA SILVA Advogados constituídos nos autos: não há. 35 Caixa Econômica Federal 14 - TC 011.773/2008-9 - ACIOLE KALEBE DE BRITO; ADEILDA DOS SANTOS; ADRIANA FERNANDES LOPES; ADRIANA GOMES DA COSTA CARNIELO; ALESON DE SOUZA SOARES; ALEX SANDRO MENDES DO CARMO; ALEXANDRE HAUSER GONCALVES; ALINE FACHIN MALAFAIA; ALINE MARQUES CARDOSO; AMANDA RODRIGUES DA SILVA; ANA CAROLINA DA ROCHA VIANA; ANA PATRICIA MELO LOUREIRO DE MATOS; ANA PAULA CARNEIRO DE AGUIAR; ANA PAULA PEREIRA STANGHERLIN DO NASCIMENTO; ANDRE FREIRE DE OLIVEIRA; ANDRE LEONARDO GENEROSO TRIPODE; ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA VASCONCELOS; ANDRESSA MENDES CORDEIRO; ANTONIO CARLOS PINTO AQUINO; ANTONIO RAFAEL LEITE DA SILVA; ANTONIO ROMUALDO DE SOUZA JUNIOR; ANTONIO SOARES SANTOS; ARTHUR ALVARES NETO; ATRISIA APARECIDA GUIMARAES SILVA; BARBARA LUANA BOTELHO DE FREITAS; BIANKA DE SOUSA BARBOSA; BRENA LAGO SANTOS; BRENNO LEONARDO RIBEIRO AZEVEDO; CARLOS ALBERTO FREITAS MENDONCA; CARLOS HENRIQUE GOMES PAIVA; CARLOS ROBERTO NAGLIATI; CERES TEIXEIRA BILIO; CINTHIA ALINE DE CARVALHO; CINTIA OLIVEIRA COSTA ARAUJO; CLARISSA DA SILVA MOTA; CRISTIANE DE SOUZA MORAES OLIVEIRA; DANIEL HENRIQUE CORTES DOS SANTOS MACHADO; DANIEL RODRIGUES SILVA; DANIELE DOS SANTOS DE OLIVEIRA; DANIELE SILVA COSTA; DEBORA CRISTINA ARAUJO SANTOS; DENISE DA COSTA LIMA; EBERTON JOSE DE ALMEIDA LEMOS; EDILENE MARIA ALVES; EDUARDO BURGERT; EDUARDO MITSUO YODA; ELAINE REGINA SALDANHA FERNANDES; ELIANE RODRIGUES BLANCO; ELIAS DE ATAYDE FERREIRA; ELIELSON CHAVES FREITAS; ELISSANDRA DE SOUZA MENDES MORAES; ELIZABETH HELENA FARIAS DA FRANCA; ELKA CRISTIANE SILVA DE OLIVEIRA; ELUZAI CALIXTO SANTANA JUNIOR; ERICO NUNES CRISTOFARI; ESTEVAO CARNEIRO DA SILVA; FABIO AURELIO SILVA DE OLIVEIRA; FABIO JUNIOR DA SILVA; FELIPE OLIVEIRA PACHECO; FERNANDA SALAS RODRIGUES; FERNANDO PARENTE VIEGAS; FLAVIA LIMA DE DEUS; FLAVIA ZILDA LAVALL SEGATTO; FRANCISCO VICENTE CIDREIRA MALUF; GABRIELA MACEDO DE OLIVEIRA; GILSON BARRETO ORNELAS; GILSON VIEIRA PEDROSO; GLAUCIA CUNHA SOARES; GUSTAVO ABREU PEDRO; GUSTAVO DE FARIAS LISBOA; HELEN HESTHER SCHUMAKER FIEDLER; HELOISA DO NASCIMENTO SIQUEIRA; IVANA DA SILVA MATOS; KAMILA OLIVEIRA NASCIMENTO; KENNEDY FRANCISCO SOBREIRA SILVA; RAIMUNDA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA; REJANE MENEZES REIS; RENATA MADEIRA NAZARIO; RENATO FONTINELE VIANA; RIANNE DUARTE RODRIGUES MACHADO; ROBERTO CAMPOS DOS SANTOS; RODRIGO TEIXEIRA PONTES; ROSANE ARACI SILVA RECKZIEGEL; SABRINA BARBOSA ALEXANDRE; SABRINA SANTOS DELGADO; SAMARA NASCIMENTO SILVA; SAMIRA MARIA DINIZ TORRES; SAULO JUNIOR OLIVEIRA GOMES; SILVIA MARIA MACHADO DA COSTA; SUELEN LOPES CARNEIRO ALVES; TARSON MAGNALDO DE MONTEIRO NUNES; THIAGO VINICIUS RODRIGUES FERREIRA; TIAGO CALIMAN DE SOUSA; TIAGO DE SAMPAIO VIEGAS COSTA; TIAGO SILVA RODRIGUES; TULIO DE SOUZA MACHADO; VALERIA ROGERIA SILVA ADELINO; VANIA MARIA MELO DE MOURA; VIVIAN CRISTINA FISCHER; WALERIA PEREIRA BRITO; WESLEY FELIX SANTOS DE OLIVEIRA Advogados constituídos nos autos: não há. Ministério das Comunicações. Diretoria Regional da ECT em Sergipe 15 - TC 001.101/2008-3 - ANDERSON FERNANDO OLIVEIRA SANTOS; ELTON OLIVEIRA CARVALHO; JADSON MENESES DA SILVA; MANOEL MISSIAS DOS SANTOS; MARIA DA CONCEICAO SANTOS MELO; MARILIA ALVES GUIMARÃES; SAMUEL ARAUJO DE SOUZA; SARA MENEZES NASCIMENTO; WAGNER SOUZA SANTOS Advogados constituídos nos autos: não há. 36 Diretoria Regional da ECT no Espírito Santo 16 - TC 001.105/2008-2 - ANDRE TESSARO; ANGELITA GONÇALVES; DOUGLAS CIPRESTE DOS SANTOS; HELIOMAR JACOB DE ABREU; KATHE PAGANINI SOUZA; KELLER APOLINARIO ROSA DA SILVA; MARIA LUIZA ALVES MELLO; NADIA NEVES BATISTA; ROBERTO SABAINI; RONIERY GOMES DA CONCEIÇAO; SIDNEY MARINS DA SILVA; THIAGO LEBARCHI DA COSTA; TONY ANDERSON DOS REIS; WELISSON REZENDE DE ALMEIDA; ZILA ALVES FONSECA Advogados constituídos nos autos: não há. Diretoria Regional da ECT no Amazonas 17 - TC 005.860/2008-0 - AGEU DE SIQUEIRA CAVALCANTI JUNIOR; ALAIR OLIVEIRA ALMEIDA FILHO; ALAN KARDEC AVILA DA SILVA; ALESSANDRA CAMPELO DO NASCIMENTO; CRISTIANO FERNANDES PEREIRA; JOAO DE OLIVEIRA FERNANDES; LUCIANA MENEZES DA SILVA; LUPERCINIO DO NASCIMENTO BASTOS; MARCELO DE CARVALHO SARMENTO; MARCOS HERACLITO FERREIRA RODRIGUES; PAULO CESAR PICANÇO PESSOA; RENAN FERREIRA DE SOUZA Advogados constituídos nos autos: não há. Empresa Brasileira de Comunicações S.A. 18 - TC 008.399/2008-1 - ALESSANDRA TERESINHA ESTEVES DE SOUZA; ANA GRAZIELA AGUIAR DE OLIVEIRA; ANDRÉ LUIZ RICHTER SULZBECK SALGADO; BIANCA FELIPE PAIVA; CARINE ARCOVERDE DA NOBREGA BELLUZZO ALBA; DENISE NEIVA BORGES; IVAN RICHARD MARQUES ESPOSITO; JULIANA MAYA MAGALHÃES DO VABO; LEANDRO ROCHA FERNANDES ALARCON; MANUELA DE OLIVEIRA CASTRO; PATRÍCIA SOARES DE ARAÚJO; PEDRO IVO DE OLIVEIRA E SILVA; TALITA CAVALCANTE SOARES Advogados constituídos nos autos: não há. Diretoria Regional da ECT em Mias Gerais 19 - TC 010.507/2008-8 - ADEILSON DIAS; ALEXANDRE MORAIS VIANA; ANDRÉ FAGUNDES FARIA; ANDRÉ RIBEIRO DE FREITAS; CLAUDINEIDE CLEMENTE DOS SANTOS; CRISTIANO FELIPE EVANGELISTA DOS SANTOS; CRISTIANO FERREIRA LIMA; DIRCEIA DA DORES SILVA; DOUGLAS DE SOUSA GONÇALVES; ÉCIO ALVES DA SILVA; FABIANA PEREIRA DOS SANTOS; GENIVALDO CAMILO DE OLIVEIRA; GIOVANNI JÚNIO DA COSTA SANTOS; JEFFERSON JOSE MARCOLINO; JOÃO ANTONIO MENDES DA SILVA; LEANDRO RIBEIRO DE OLIVEIRA; MAURA TEREZA MARTINS; PATRÍCIA VAZ DA COSTA PEREIRA; PAULO JOSÉ DE LOURA; PAULO VITOR MOREIRA DOS SANTOS; ROBERTO FERNANDES ANDRADE; ROSANGELA HENRIQUE DE OLIVEIRA; YVANA CASSEMIRO BAUMGARTH Advogados constituídos nos autos: não há. Diretoria Regional da ECT em São Paulo 20 - TC 015.909/2008-7 - ADILSON ALESSANDRO DE ALMEIDA; ALEXANDRE DOS REIS; ALISON CARNEIRO DOS ANTOS; ELSON PEREIRA SANTOS; EVANDRO VINICIUS DA SILVA COUTO; FELIPE DE SOUZA SILVEIRA; GEORGE FERREIRA DE MELO; HELTON JOSE DOS SANTOS; JAIR FARIAS AGUIAR; JANAÍNA VIEIRA BARBOSA CARDOSO; JEFFERSON BISPO DOS SANTOS; JOCELIO RODRIGUES DA SILVA; MARCOS VINICIUS DA SILVA PEREIRA; MARIA JAQUELINE DA SILVA MAGALHÃES; PEDRO LUIS DE OLIVEIRA; ROSANGELA DIAS MARINQUE; SILVANO DA SILVA BORGES; SILVIO CARLOS REZENDE DE LARA; THAMINE THAADA YAMADA Advogados constituídos nos autos: não há. Diretoria Regional da ECT em São Paulo 21 - TC 015.998/2008-7 - CELSO PICCOLI; GISELE COSTA SANTANA; JAQUELINE CAMPOS CASTRO; MARCELO PINTO DE ARAUJO; NELSON HIDEKI SHIMIZO 37 Advogados constituídos nos autos: não há. Diretoria Regional da ECT no Amazonas 22 - TC 016.000/2008-7 - CARLOS ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA; JORDEFRAN DA COSTA ALBUQUERQUE; PAULA SIMONE CRUZ FERREIRA Advogados constituídos nos autos: não há. Diretoria Regional da ECT em São Paulo 23 - TC 018.914/2008-0 - ADIRANILDO ÁVILA FONTES; ALEX APARECIDO ZORZATO; ALEXANDRE PINHEIRO CARACA; ANDREIA DE FATIMA GABRIEL; ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO; ARILSON DA SILVA POLICENO; BERANICE DA SILVA GOMES; CARLOS ROBERTO PRIOLI SILVA; CLAUDINEI CANDIDO DA SILVA; CLAUDIO PADOVANI; CLODOALDO MARQUES DIAS; DONISETE ROBERTO FARIA; EDUARDO CIMINO SILVA; ERISON DA SILVA; FABIO DE OLIVEIRA BARBOSA; FLAVIANE BARBOSA TOMPES; FLAVIO HENRIQUE MORAES; FLÁVIO LUCIANO DA SILVA; GUSTAVO FRANCISCO DA SILVA; JAYME BICHUSKY ROSICA; JEBERSON ROBERTO DA SILVA; KLEBER SILVA ARAUJO COSTA; LEANDRO DA SILVA FELICIO; LEANDRO JOSE FERREIRA; LINDIUNALVA LUIZ DAS NEVES; LUCIANA APARECIDA DE OLIVEIRA; LUIS ROGERIO SIQUEIRA; LUIZ CARLOS CHUMAN; LUMENA FERREIRA PINTO; MARCELO LAERCIO DE MELO PERLES; MARCIA MARQUES DA SILVA; MARCIO CARLOS GARCIA; MARIA CAROLINA PEREIRA DE ANGELICA; MARIA DE FATIMA CHIAVINI TOMAZ; MARIA ESTHER BRONZATTO PARENTE; MARIA JOSE OLIVEIRA DOS ANJOS; MARTA APARECIDA SIQUEIRA BRIZOTO; MATHEUS VALLINHOS VALTINGOJER; MAURICIO APARECIDO DA SILVA; MAURÍCIO DE ANDRADE SANTOS; MONIZE GONCALVES DO PRADO; NILVANIA LEONE BRITO; PATRICIA DUTRA DA COSTA BELLOTI; REGINALDO DONIZETE DA SILVA CARDOSO; REINALDO RIBEIRO DA SILVA; SALATIEL TONEIS XAVIER; SILVIO CESAR CARDOSO; THYAGO DA SILVA GUEDES; WAGNER DOS SANTOS; WELLINGTON DE MOURA SILVA; WEVERTON ROBERTO PEREIRA; WILLIAM RESENDE; ZAIRA LEITE DE OLIVEIRA; ZENITH GOMES DOS SANTOS Advogados constituídos nos autos: não há. Presidência da República Controladoria-Geral da União 24 - TC 005.690/2008-9 - BARBARA DINIZ SOARES PESSOA; CARLOS GIL LOPES RODRIGUES; CRISTIANE ARAUJO DA SILVA; DANY ANDREY SECCO; EDUARDO TOSHIRO FUJITO; MANUELINA PORTO NUNES NAVARRO; ROBERTO RODRIGUES LOUREIRO E SILVA; RODRIGO TEODORO LIMA; ROGERIO ALVES DA SILVA; SERGIO AUGUSTO SANTOS DE MORAES Advogados constituídos nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2823/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara de 12/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II e 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão abaixo relacionados, fazendo as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: Ministério da Educação Universidade Federal do Ceará 25 - TC 001.435/2008-8 - ANDRÉ LUIZ DE SOUZA ARAÚJO; CARLOS AUGUSTO UCHÔA DA SILVA; DIJANE MARIA ROCHA VICTOR 38 Advogados constituídos nos autos: não há. 25.1 Determinar à Universidade Federal do Ceará que inclua no sistema SISAC os atos de desligamento dos interessados constantes das fls. 2/3, ocorrido em 26/10/2004; e 6/7, ocorrido em 29/03/2005. Ministério das Comunicações. Diretoria Regional da ECT em Goiás 26 - TC 029.537/2007-3 - ADINAIR FERREIRA DIAS OLIVEIRA; ALAN DINIZ BATISTA; ALESSANDRA DO CARMO SEVERINO; ALTIZONE BORGES DA SILVA; ANDERSON SALLES LIMA; ANDRE LUIS PEREIRA DA SILVA; ANDRE MARCOS DE SOUSA; BRUNO FERREIRA DA COSTA; BRUNO MARTINS BORBA; CLAUDINEY RODRIGUES DE MORAIS; CLEIDIANE FERREIRA DE OLIVEIRA; CLEYTON FRANCISCO MORAES; DANIELLE LOURENCO CAMILO; EDMAR JOSE LACERDA; EDNILSON LIMA DOS REIS; ELYZA AMERICA RABELO; ENEIAS DE FARIA; ERONALDO DE SOUSA OLIVEIRA; EUCLIDES RODRIGUES MENDES; EUGENIA ANTONIA DE SOUZA; FERNANDO CABRAL DO COUTO; FERNANDO DA SILVA DINIZ; FLAVIO HENRIQUE PEREIRA MATOS; GUILHERME OLIVEIRA DE JESUS; HELIO PERPETUO DE REZENDE FELICISSIMO; HILTON DE OLIVEIRA MELO; IZAAC AUGUSTO RODRIGUES; JERFESSON BARBOSA CABRAL FILHO; JOAO PAULO PADUA CARNEIRO; JOSE FERREIRA DE SOUSA; LEANDRO RIOS BORGES; LEONARDO BORGES; LIDIANE PIRES DE CARVALHO; MARCIA PINHEIRO DE SOUZA GOMES; NELSON JOSE RIBEIRO JUNIOR; RAFAEL MIRANDA CRUZ; ROBERTO ALVES CARVALHO; ROGERIO SAMPAIO GOMIDE SOARES; RUI ANISIO ALVES; SHARLEI DOS SANTOS SOARES; THIAGO ALVES DA SILVA; VALDENICE DO NASCIMENTO CANTANHEDE SANTANA; VANDER VIEIRA TEIXEIRA; VANESSA ROSA AMURIM; VANIA CARVALHO LOPES; WANDERLEY DA SILVA ROSA; WOLNEY DE OLIVEIRA FRANCO Advogados constituídos nos autos: não há. 26.1 Determinar à Diretoria Regional da ECT em Goiás – DR ECT-GO que no prazo de trinta (30) dias, disponibilize no sistema Sisac os dados de desligamento do emprego de Carteiro I exercido anteriormente por Alan Diniz Batista, CPF 704.748.771-91, ante sua investidura no emprego de Atendente Comercial I na própria Regional da ECT em Goiás. ACÓRDÃO Nº 2824/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara de 12/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: Justiça Federal Justiça Federal de 1º Grau 27 - TC 008.495/2008-8 - FABIANA GRÉCIA RODRIGUES CARVALHO FRAZÃO; FERNANDA DO NASCIMENTO RANGEL; GRÉCIA RODRIGUES CARVALHO FRAZÃO; ISABEL CRISTINA DO NASCIMENTO RANGEL; RODRIGO REYNNER FRAZÃO BERTIN; ROSANA DO NASCIMENTO RANGEL; TATIANA GRÉCIA FRAZÃO BERTIN Advogados constituídos nos autos: não há. Ministério das Comunicações. 28 - TC 015.758/2008-0 - ADILSON NÓBREGA DE LUCENA; AURILIA BEZERRA DA NÓBREGA LUCENA; ELI BASTOS PINHO; ELZAIR DA SILVA NUNES; GEORGINA DE PAULA 39 SILVEIRA ; GESSY PÊGAS COELHO; IDI DA SILVA GODOY; JULIETA DURVAL BARROS; MARIA DA LUZ RODRIGUES PEREIRA; MARIA DE JESUS TAVARES DOS SANTOS; MARIA DE LOURDES FAY; MARIA JOSÉ CAVALCANTE SÁ; ROSEMARY FERREIRA FRANCO Advogados constituídos nos autos: não há. 29 - TC 016.001/2008-4 - ANISIA PEREIRA DE ALMEIDA; CONSTANCIA SANTOS DE PAULA E SILVA; DORACEMA NASCIMENTO KURITZA; ESTHER PARIS COSME; ILDO KURITZA E OUTROS; IRACI PEREIRA DA SILVA; IZABEL AVELINO DE MELO; LUCY DE OLIVEIRA BAPTISTA; MARIA IRIS ALEXANDRE BRASIL; MARIA SOUZA DE OLIVEIRA; MARINA SALVADOR EVANGELISTA ; RITA DE OLIVEIRA TAVARES; ROSALINA GONÇALVES CORRÊA Advogados constituídos nos autos: não há. 30 - TC 016.328/2008-4 - ALAÕR DE PAULA DA CRUZ; ANTONIO MEDEIROS SIQUEIRA CAMPOS; DILSON DE SOUZA FRANCA; EDILSON DE ARAÚJO GOVEIA; ELIETE GONÇALVES AMARANTE; ENEAS BOLIVAR DE LIMA; FABIANA MARIA XAVIER DE ASSIS; FRANCISCA FRANCILENE PAIVA PINHO; FRANCISCA LISBÔA MEDEIROS; IGOR JOSÉ PAIVA LEITE; JOSÉLIA MARIA DE CARVALHO BEZERRA; LÚCIA DE FÁTIMA RIBEIRO LIMA; LUIZA DE CARVALHO BISPO; MARIA JOSÉ DA CNCEIÇÃO DE ASSIS SOUZA; MARILENE ALVES PELAZZA; NILO CORREA JUNIOR; ROGÉRIO PIRES; ROMUALDO FRANCISCO URTIGA; RUTE ARAUJO DOS SANTOS; SERGIO LUIZ DOS SANTOS GOMES; SOLON COELHO BARBOSA; SUELI LIEGE DA SILVA; TEREZINHA MARIA DE JESUS PIRES; WASHINGTON GARCIA NETO Advogados constituídos nos autos: não há. c) Auditor Augusto Sherman Cavalcanti (Relações nºs 164 a 168); ACÓRDÃO Nº 2825/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 12/8/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 01 - TC-008.368/2008-5 Interessados: CARLOS WIDIRLEY DE ALBUQUERQUE FREITAS, CPF 032.266.394-63; EDINALDO JOSÉ CAVALCANTE DA SILVA, CPF 497.973.954-72; ELANIO DIONIZIO DA LUZ, CPF 890.348.643-91; FRANCISCO PEDRO DA SILVA, CPF 088.167.508-39; GERIVALDO BEZERRA SANTOS, CPF 716.689.933-68; MARCIO CLEBERSON DE SOUZA RODRIGUES, CPF 037.075.994-00; VALDERIR BATISTA DOS SANTOS, CPF 395.897.653-00; WESLEY GONÇALVES DUARTE, CPF 315.378.468-09 Advogado constituído nos autos: não há 02 - TC-011.797/2008-0 Interessados: ARTHUR PEIXOTO MARQUES, CPF 084.779.186-60; BERNARDO CAMARGO DA SILVA, CPF 118.950.267-41; BRUNO SILVA ARAÚJO, CPF 113.779.077-67; CARLOS ALBERTO TENÓRIO CORRÊA, CPF 818.758.782-20; CAROLINE GOULART CAMPOS, CPF 126.139.077-62; DANIEL GUEDELHA DA SILVEIRA, CPF 021.258.923-75; DENISE GONÇALVES MAFRA, CPF 120.922.417-88; DIEGO SANTOS ALECYR, CPF 107.882.877-61; ELISA RUZICKA ZORN, CPF 102.913.357-30; FABIO LUIZ JÚNIOR, CPF 125.518.067-63; 40 FERNANDA CASTELLO BRANCO MADEU, CPF 111.915.137-69; FERNANDO SÉRGIO ASFOR PARENTE, CPF 007.416.273-02; FILIPE PINHEIRO RODRIGUES DE FREITAS, CPF 101.529.96796; GUILHERME FONTES VIEIRA, CPF 030.848.203-41; GUSTAVO TAKAHASHI GROSCHOSKI, CPF 054.090.909-26; IVAN BERBERT COULAMY, CPF 119.259.687-07; JANDERSON RODRIGO SALGADO DE ALENCAR, CPF 056.596.784-32; JOÃO ALBERTO BATISTA DE CARVALHO, CPF 007.085.783-06; JONATHAN DE OLIVEIRA GUIMARÃES, CPF 058.240.297-25; LEANDRO COUTO CORREIA, CPF 119.940.527-24; LEONAM COELHO STUDART DE LIMA, CPF 109.465.487-65; LEONARDO BORGES AVELINO, CPF 015.484.876-00; LEONARDO MESQUITA DE BRITO, CPF 125.316.357-00; LUCAS FAFA BELTRAME, CPF 055.607.127-10; LUCAS GONÇALVES MACHADO, CPF 124.271.147-31; LUISA CARLA DE ALENCAR MENEZES, CPF 113.014.877-75; MARCELLO PEDRO RAMON E BARROS FERREIRA, CPF 004.608.751-67; MARCELO RIBEIRO DE ANDRADE, CPF 119.480.507-81; MARINHO ALEX KAMIROSKI MELO, CPF 065.673.676-36; NATHÁLIA DE ALMEIDA MARQUES, CPF 124.645.227-83; ORLANDO ONOFRE FILHO, CPF 024.790.381-73; PRISCILLA DE ARAÚJO FARIAS, CPF 053.934.084-71; RAFAEL CAMPRA REIS CONDÉ, CPF 073.481.716-99; RARYLSON FREITAS DE SOUZA, CPF 028.297.013-48; RENATO NEVES DA ROCHA MORELLI, CPF 028.327.065-92; RODRIGO PERES BARCELLOS, CPF 116.852.467-96; SAMIR ELIAS HACHEM KERBAGE, CPF 026.895.203-54; SUZANA DE SOUZA FREITAS, CPF 106.874.007-83; VINICIUS HESSEL BENEDITO DE SOUSA, CPF 349.234.748-74; VINÍCIUS SILVA DA VENDA VIEIRA, CPF 058.556.857-05; WILLY GEORGE DO0 AMARAL PETRENKO, CPF 112.559.037-83 Advogado constituído nos autos: não há 03 - TC-016.708/2008-3 Interessados: ANTONIO JOSÉ PIMENTA NETO, CPF 070.820.174-13; ARLISON ANDRADE DO VALE, CPF 133.211.337-09; ARMANDO MOREIRA ANTUNES, CPF 120.186.95797; BRENO GOMES SILVA, CPF 021.323.151-40; BRENO RODRIGUES SILVA, CPF 077.409.03671; BRUNNO CEZAR PACHECO ALVES, CPF 114.610.317-45; BRUNO CARVALHO DE ASSIS VITOR, CPF 069.256.486-18; BRUNO COSTA BARROS, CPF 088.877.006-56; DANILO SILVA DE OLIVEIRA, CPF 117.701.907-83; DAVID BAKSYS PINTO, CPF 030.500.261-97; DIEGO PEIXOTO DOS SANTOS, CPF 133.507.057-58; DIOGO DO NASCIMENTO MARTORELLI, CPF 131.998.34728; EDILSON ARAUJO SOUZA JUNIOR, CPF 526.953.012-00; ERALDO NEVES BOTÃO, CPF 032.351.003-50; ERIC DEZOTTI DOS SANTOS, CPF 022.588.650-26; ERICK AUGUSTO SECUNDO, CPF 088.814.256-02; EVERSON ANGELO ALVES SILVA, CPF 015.979.606-75; EVERSON DE ARAUJO CORIOLANO JÚNIOR, CPF 119.185.307-18; FABIANO FERREIRA LITAIFF, CPF 126.803.957-86; FÁBIO LEAL DA SILVA, CPF 119.056.767-94; FABRICIO DE SOUSA CARVALHO, CPF 029.239.463-24; FELIPE CÉSAR REBOREDO ROSA, CPF 124.473.16763; FELIPE D'ÁVILA DO NASCIMENTO, CPF 369.315.508-96; FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA NETO, CPF 098.437.276-81; FERNANDO AUGUSTO DOS REIS SANTOS, CPF 118.612.787-21; FRANCISCO BRUNO RIBEIRO VIDAL, CPF 932.044.182-00; FRANCISCO HARRY BOSKOWY MAGALHÃES MARTINS, CPF 041.495.003-80; GABRIEL DONDEO LIMA, CPF 105.825.867-20; GUILHERME ALMEIDA DA FONSECA, CPF 090.479.696-50; GUSTAVO BUTSCHKAU VIDAL, CPF 043.663.569-02; GUSTAVO FREIXO FURTADO, CPF 119.177.347-78; HELIO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA BASTOS, CPF 120.005.377-07; HUGO LEONARDO WALTZ QUITES PEREIRA, CPF 120.048.077-50; IAN CARVALHO DE ALCANTARA, CPF 067.693.964-32; IBRAHIM AUGUSTO FRANKLIM DA SILVEIRA CARVALHO, CPF 058.815.377-00; IGOR DIAS SILVA LEITE, CPF 059.514.287-77; JEAN RAFAEL BARROS DOS SANTOS, CPF 132.165.327-12; JEFFERSON REZENDE DOS SANTOS SILVEIRA FAGUNDES, CPF 009.841.690-16; JEFFERSON RIBEIRO DE OLIVEIRA, CPF 073.760.854-40; JHONATAN BORGES PINTO, CPF 021.996.030-59; JOAO HERBES DA SILVA SAMPAIO, CPF 020.323.343-30; JOAO ROBERTO MACEDO DE SOUSA, CPF 011.618.801-43; JOSE ANDERSON SILVA COSTA, CPF 029.485.903-96; JOSÉ RODRIGO DE SOUSA MAIA ALVES, CPF 124.415.657-45; JOSE ROMILDO FAGUNDES DA CUNHA JUNIOR, CPF 095.222.856-41; JULIO CESAR CHRISOSTOMO DE CERQUEIRA, CPF 126.470.307-40; LAURINDO DUARTE PEREIRA NETO, CPF 767.514.060-53; LEANDRO KUHN 41 DUARTE, CPF 017.138.320-62; LEONARDO FELIPE FERREIRA GOMES, CPF 094.201.326-33; LUCAS RODRIGUES CAMPOSO, CPF 118.801.367-08; LUCAS SAMPAIO DE MELO CASTRO, CPF 042.456.665-60; LUIS FELIPE COMODO SEELIG, CPF 375.161.438-98; LUÍS FERNANDO ALVES BALBI, CPF 124.680.117-59; LUIZ ANTONIO XAVIER JÚNIOR, CPF 379.474.988-06; LUIZ EDUARDO COCENZA RODRIGUES BRAGA, CPF 058.284.967-51; LUIZ HENRIQUE BERTONI BARBOSA, CPF 008.174.931-74; MANOEL MESSIAS DE SOUZA JUNIOR, CPF 356.198.258-17; MARCELO D'AMBROS FERREIRA, CPF 020.807.000-14; MARCIUS VINICIUS REIS DE SIQUEIRA, CPF 122.231.637-42; MARCO ANTONIO TEIXEIRA RASGA, CPF 119.076.917-40; MARCOS JOHNY LIRA DA SILVA, CPF 377.974.388-46; MARCOS PAULO SENA DA SILVA, CPF 084.209.564-06; MARCOS VINICIUS MELLO ANDRADE DE ARAUJO, CPF 019.736.521-37; MARCUS VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA, CPF 057.991.067-92; MÁRIO SÉRGIO CONCEIÇÃO VASCONCELOS, CPF 139.514.067-71; MARLON DE SOUZA MUNIZ, CPF 067.536.776-07; MATHEUS ROCHA BARRETO BARRA, CPF 093.980.726-29; MAURÍCIO LEANDRO DO AMARAL MEDINA, CPF 369.802.958-88; MAXWELL MOURÃO DE SOUSA SILVA, CPF 042.385.343-01; MICHELL VANDERSON SENA LEAL, CPF 061.469.464-78; MOACIR AUGUSTO MAGESCKI DE LELES, CPF 120.368.507-66; MURILO BONHOLO SCAPIN, CPF 357.206.608-52; MURILO RIBEIRO PARMEJANI, CPF 369.013.208-84; ODAIR DE JESUS JUNIOR, CPF 110.209.907-40; OTAVIO DA SILVA FERREIRA, CPF 385.825.438-08; PABLO HENRIQUE SOUSA SANTOS, CPF 980.654.083-20; PATRICK PEREIRA SANTOS, CPF 118.949.927-41; PEDRO HENRIQUE LOYOLA LOBO, CPF 023.950.741-01; PEDRO LUCIANO FUZZATO, CPF 131.570.337-86; PEDRO QUEIROZ LOPES, CPF 356.272.928-65; PEDRO RICARDO SILVA COSTA, CPF 124.228.457-54; PEDRO RODRIGUES MEDEIROS DE MORAES, CPF 132.293.167-46; PIERRE RODRIGUES DE FREITAS, CPF 064.214.769-88; PYTER DE PAULA ARAUJO, CPF 057.622.07790; RAFAEL ALVES DE SOUZA, CPF 089.974.606-33; RAFAEL BARBOSA OTRANTO, CPF 118.503.017-43; RAFAEL CALDEIRA ARANTES BORELLI, CPF 376.165.328-02; RAFAEL CARREIRO LERMEN, CPF 009.658.429-75; RAFAEL DE MELLO CARDOSO, CPF 114.640.097-75; RAFAEL LOPES BOAZ, CPF 009.372.920-01; RAFAEL ROCHA DE OLIVEIRA, CPF 112.345.49735; RENATO DIAS AFONSO, CPF 023.545.611-05; RENATO MOURA GONÇALVES, CPF 107.774.757-82; ROGÉRIO DA SILVA FERNANDEZ, CPF 013.382.090-43; RÔMULO BARBOSA PERUCHETTI, CPF 010.231.700-35 Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2826/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 12/8/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 04 - TC-000.300/2007-4 Interessado: JOÃO CARLOS PEREIRA, CPF 282.250.740-68 Advogado constituído nos autos: não há 05 - TC-013.669/2008-0 Interessados: ALZIRA DE SOUZA LIMA, CPF 074.453.867-00; ARACY MACHADO DE MOURA, CPF 709.854.214-87; ARY BUARQUE DE LIMA, CPF 266.641.947-91; CARMEM PEREIRA DELMIRO, CPF 014.535.177-74; DAVINA DE ALBUQUERQUE SANTOS, CPF 497.203.764-49; ELZA PIRES DE SENA, CPF 242.483.557-87; GILDA BERNARDO DA SILVA, CPF 041.619.607-19; IZAURA VIANA MACIEL, CPF 428.800.507-82; MARGARIDA MOREIRA RAMOS, CPF 162.808.338-79; MARIA AUGUSTA CALDAS DA SILVA, CPF 053.945.887-24; 42 MARIA CYRENE PINTO, CPF 869.275.237-15; MARIA DA CONCEIÇÃO FIGUEIREDO MARTINS, CPF 042.487.307-90; MARIA SOARES VIANNA DA SILVA, CPF 053.611.897-31; MARIA VERA MARZULLO COSTA, CPF 660.149.307-44; MARILDA DAS GRAÇAS GOMES DA SILVA VITORINO, CPF 071.246.318-66; MARILIA GONÇALVES BONFIM, CPF 038.065.657-40; MIRIAM MADALENA DA SILVA, CPF 768.495.897-68; NEUSA MARIA CARDOSO, CPF 019.496.338-10; ODETE SILVA TEIXEIRA, CPF 029.485.056-23; SANDRA CRISTINA CARDOSO RAMOS, CPF 212.817.948-30; TEREZINHA ALVES DA SILVA NOGUEIRA, CPF 623.263.098-04; THEREZINHA GALDINO NOGUEIRA, CPF 021.534.297-65; THIAGO DE PAULA CARDOSO RAMOS, CPF 212.817.958-01 Advogado constituído nos autos: não há 06 - TC-013.672/2008-5 Interessados: ADERLY MONTEIRO BESSA MOREIRA, CPF 592.517.947-15; ALAIR RAMOS BRANCO, CPF 281.499.127-20; AMABILIA DOS SANTOS, CPF 069.301.857-79; CARMEM DA SILVEIRA SANTOS, CPF 128.807.637-11; DIVA MENDES MACHADO, CPF 029.062.207-79; ELIENAZ SILVA REIS, CPF 625.493.247-49; GUIOMAR MIRANDA CALIXTO, CPF 014.090.337-24; IRANY DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS, CPF 068.357.767-06; JAYME FRANCISCO DE PAULO, CPF 111.196.087-91; JURACY PEREIRA CABRAL, CPF 053.787.286-81; LUCILEA COSTA RIBEIRO, CPF 086.720.217-38; MARIA COSTA VALENTIN, CPF 118.732.12739; MARIA DE FATIMA ANTUNES BARROSO, CPF 038.799.717-22; MARIA EUNICE DE MELLO PEREIRA, CPF 117.603.887-77; MARLY RODRIGUES CABRAL, CPF 014.203.707-90; OSCAR HETMANEK, CPF 087.819.317-00; SELMA BAPTISTA FERREIRA, CPF 708.334.197-49; TÂNIA REGINA VITAL MENEZES, CPF 768.388.207-06; VERA MOREIRA DA SILVA, CPF 011.701.15764; WANDA FARIAS DE MAGALHÃES, CPF 009.941.557-78; ZULEIKA ABREU DO NASCIMENTO, CPF 422.016.917-20 Advogado constituído nos autos: não há 07 - TC-013.673/2008-2 Interessados: ALAIDE DE SOUZA, CPF 051.705.257-10; ALBERTINA BARROSO DA SILVEIRA, CPF 546.780.307-78; ANGELA MARIA DA SILVA, CPF 722.892.607-20; ANNA THEREZINHA PEREIRA, CPF 531.538.637-68; GENACY NOVAES DE ALMEIDA, CPF 070.729.857-19; HUGO BARROSO DE SOUZA, CPF 054.704.987-00; IRINÉA BENTO TAVARES, CPF 590.454.857-53; LAIR DE OLIVEIRA FURTADO, CPF 010.735.217-61; LEOCADIA PEREIRA DE SOUZA, CPF 649.462.827-34; LUIZA MICHEL DOS SANTOS, CPF 090.830.647-43; MABEL DA CRUZ PINTO, CPF 692.285.157-91; MARIA AUGUSTA LEÃO VIEIRA, CPF 004.224.717-98; MARIA GELCIRA DE SOUSA FERNANDES, CPF 874.688.597-87; MARIZE DE LIMA, CPF 012.723.287-75; MARLENE GOMES CARDOZO, CPF 013.051.697-00; NECI DA SILVA MARTINS, CPF 431.404.757-72; OVÍDIA VIEIRA DE ALMEIDA, CPF 107.566.187-03; RUY TORRES DA SILVA, CPF 072.082.867-87; WILMA ABRANCHES DA SILVA, CPF 053.210.287-88 Advogado constituído nos autos: não há 08 - TC-029.899/2007-2 Interessados: MARIA APARECIDA RITA, CPF 005.478.007-11; NEUZA MARIA MENDES DA SILVA, CPF 733.945.647-34 Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2827/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 12/8/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 43 MINISTÉRIO DA DEFESA 09 - TC-010.315/2008-9 Interessados: ALZIRA MACEDO LOPES, CPF 133.735.522-49; NOEME ALVES DE OLIVEIRA ROCHA, CPF 412.302.722-91 Advogado constituído nos autos: não há 10 - TC-031.499/2007-8 Interessados: ADELIA COREZOLLA TESTA, CPF 017.016.459-47; ADELINA ZUCHI, CPF 444.952.859-04; ALMELINDA JACINTO, CPF 585.544.089-34; ANA EUNICE GONCALVES DA CUNHA, CPF 393.824.869-68; APARECIDA DE JESUS ALMEIDA FARIA, CPF 858.473.139-34; BERNADETE WOITECHEN, CPF 420.365.509-91; BRIGIDA FRANCISCA NAVA, CPF 920.104.319-87; CLARA DA SILVA, CPF 771.133.499-00; CLARINDA RIBEIRO DA SILVA, CPF 601.905.079-34; CLAUDIA MARA REBELLO DE ANDRADE, CPF 837.272.729-53; ELZA DE FATIMA DE ALMEIDA PEREIRA, CPF 984.869.269-04; FLORENTINA CARLINI, CPF 518.086.259-00; FLORINDA CONINCK, CPF 036.197.019-62; HELENA MARA RABELLO, CPF 938.652.529-15; HILDA IATCZAK DOS SANTOS, CPF 722.959.029-91; IARA SABINO, CPF 519.363.219-04; JACY OLINGER TAMBOSI, CPF 831.650.709-97; JOSEFA MARTINS TORRES, CPF 514.771.739-00; JURACI SABINO MURGOLO, CPF 013.848.578-00; LEONILDA DE FATIMA NIEDZIEMICKI DE ARAUJO, CPF 740.827.609-20; LUCINDA DE SOUZA, CPF 056.444.879-62; MARGARIDA NIECKARZ, CPF 854.965.619-49; MARIA DE SOUZA ESPINDOLA, CPF 438.945.269-04; MARIA DO ROCIO RIBEIRO, CPF 058.388.039-83; MARIA FURLAN, CPF 289.556.849-91; MARIA SILVANO, CPF 015.145.969-03; MARIA TEREZA REBELLO, CPF 322.618.109-20; MARIA WONS MACOHIN, CPF 039.481.989-69; MILENA ARAUJO DA SILVA, CPF 782.783.339-04; MIQUILINA GAISLER GUIMARAES FERREIRA, CPF 751.390.149-04; SANDRA ANNA PAULA CONCEICAO FERREIRA, CPF 135.828.408-32; SELINDA DALLA COSTA ROTTA, CPF 452.894.099-04; SIRLENA DA APARECIDA ARAUJO, CPF 782.786.279-91; SUELI SABINO SOARES, CPF 932.744.598-87; TEREZINHA MARIA CONINCK, CPF 463.396.98972; URSULA BOAVENTURA PEREIRA, CPF 608.032.909-34; VENINA DE SOUZA ZABOT, CPF 889.660.899-68; VERONICA ZUCHI, CPF 393.527.659-15 Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2828/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 12/8/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 11 - TC-007.972/2008-6 Interessados: ALDA REGINA PRATES GOMES, CPF 212.352.790-49; CINTIA GOMES, CPF 910.794.460-87; DENISE BARTZ, CPF 607.139.170-91; EDILAR POERNER, CPF 518.507.96734; GLACI VEIGA MONZON, CPF 560.869.700-68; IZETA BERGUEMO DE ARAUJO, CPF 997.729.490-91; JANE ELISABETE OLIVEIRA GUEDES, CPF 517.328.150-20; KALINKA MONZON BARRETO, CPF 843.554.410-91; KAREN CRISTINA GOMES, CPF 535.829.340-04; MARIA DE LOURDES POERNER PEREIRA, CPF 515.306.947-87; NEUSA IRENE KRUL, CPF 133.652.660-20; NOEMIA EULALIA KRUL, CPF 178.594.920-91; SONNY GLORIA POERNER, CPF 077.981.137-20; SUSANA MARIA DE PAULA DIAS, CPF 386.356.901-68; ZENIY PEREIRA POERNER, CPF 279.028.977-87 Advogado constituído nos autos: não há 44 12 - TC-007.976/2008-5 Interessados: DILSA BEZERRA DE CASTILHO, CPF 066.859.197-87; DYLMA BEZERRA DE CASTILHO, CPF 034.709.387-68; FLORISBELA DIAS, CPF 792.289.767-72; HELIDA NEVES BARBOSA MONTI, CPF 746.873.607-34; IRACY LEAL, CPF 449.439.207-30; LUCIANE MENDONÇA DE OLIVEIRA, CPF 737.950.037-68; MARIA JOANA NUNES MOREIRA, CPF 022.175.167-01; MARIA LUIZA PAGLIARES DE FREITAS, CPF 530.446.736-15; MIRIAM GERPE DE CAMPOS, CPF 789.465.067-68; ROSEANE EDUARDO DE OLIVEIRA, CPF 072.189.987-04; TEREZINHA LUIZA PAGLIARES DE FREITAS, CPF 904.930.287-49; VALMIRA COSTA CELESTINO, CPF 631.658.647-72; VANDIRA COSTA CELESTINO, CPF 738.971.167-15; VANILDA COSTA CELESTINO, CPF 338.290.637-68; VANILSA COSTA CELESTINO, CPF 338.290.987-15 Advogado constituído nos autos: não há 13 - TC-008.100/2008-8 Interessados: ALICE FERREIRA DE SOUZA PINTO, CPF 360.941.107-49; BRANDINA SILVA DE MESSIAS, CPF 044.191.297-43; IEDA MARIA MARTINS BOTELHO, CPF 097.560.51787; INGE RANGEL, CPF 437.581.507-87; MARIA JOSEPHINA PORTO GADELHA, CPF 800.387.947-72; NILZA SANTOS DA SILVA, CPF 007.610.407-90; ROGERIO SIQUEIRA GADELHA, CPF 827.736.107-68; SHEILA JUNO MARTINS BOTELHO, CPF 266.441.857-20; TARMA RIBEIRO LEITE DE CASTRO, CPF 025.141.127-37; VANIA MARIA DE ANDRADE MATOS, CPF 753.063.957-91; YARA MARTINS MUNIZ FERNANDES, CPF 442.209.797-00 Advogado constituído nos autos: não há 14 - TC-015.235/2008-9 Interessados: ALDA DE CARVALHO MOURA, CPF 108.031.847-00; ALICE CRISTINA CARNEIRO MAFRE, CPF 794.739.977-87; ANA CRISTINA LEMOS LUZ, CPF 074.160.627-56; ANTONIA JUSTINO DA SILVA, CPF 032.602.477-85; CLAUDIA DO VALE FINS, CPF 010.516.127-64; DYZIA MARGARIDA REIS IMBASSAHY, CPF 001.560.518-34; ELIANE LOPES TAVARES, CPF 422.930.497-87; ELISA FARIA DE ANDRADE, CPF 742.212.137-87; FABIANE TEIXEIRA NUNES DA SILVA, CPF 113.857.307-81; GIZELDA MARIA DANIEL BORBA, CPF 540.593.807-68; GRACE LEAL SCHAFFLOR MELLO, CPF 689.797.541-91; ILDA DE FIGUEIREDO FERREIRA, CPF 024.112.997-45; JANAINA VERLI DA SILVA GIL, CPF 944.624.292-49; JONA MARIA CORTES DE SOUZA, CPF 069.267.547-72; LEDA CAMPOS DE ALMEIDA, CPF 021.521.497-85; LENI DE SOUZA ALVES, CPF 022.055.657-10; LIGIA MARIA MARQUES DA COSTA, CPF 774.941.727-34; MARCIA DE SOUZA LIMA, CPF 041.106.447-98; MARCIA MARIA MARQUES PEREIRA, CPF 056.420.297-54; MARIA AMÉLIA DA SILVA, CPF 923.258.237-68; MARIA ANDREA PERES MARQUES, CPF 485.830.735-20; MARIA APARECIDA LEITE DA CUNHA, CPF 095.225.817-04; MARIA CRISTINA MARQUES CARDOSO, CPF 687.781.987-04; MARIA DA CONCEIÇÃO VIANA COUTINHO, CPF 733.678.187-04; MARIA DA PENHA CAMPOS LUZ, CPF 442.531.687-87; MARIA FATIMA BASTOS DE ABREU, CPF 420.004.402-15; MARIA HERCILIA PERES MARQUES, CPF 659.844.207-91; MARIA MARTINS MOREIRA DE SOUZA, CPF 344.121.407-25; MARIA VALERIA ACIOLI, CPF 768.889.917-68; MARIJARA SANTIAGO AQUINO LUZ, CPF 907.470.467-00; MARILDA MARQUES DA CUNHA, CPF 920.933.707-78; MARISTELA PERES MARQUES DE OLIVEIRA, CPF 003.903.897-14; MARTA CRISTINA EISLER DE SOUZA TRAVIZANUTO, CPF 138.089.798-01; ORCELINA MACHADO LEAL, CPF 882.581.497-68; REGINA DE ASSIS GUIMARAES, CPF 116.242.132-00; RITA DE CASSIA DA CUNHA DE MIRANDA, CPF 022.947.477-20; SANDRA LUZIA EISLER DE SOUZA, CPF 391.325.447-15; SONIA MARIA DE OLIVEIRA FONTES, CPF 083.259.767-80; TANIA TAVARES SIMÕES, CPF 682.912.307-06; VALDINÉA DO VALE FINS, CPF 033.850.547-45; VALDIRENE DO VALE FINS, CPF 054.723.577-13; VALERIA CRISTINA COSTA REIS, CPF 095.868.277-12; WALDICE MENDONÇA PEREIRA, CPF 875.756.807-30; WILMA GUIMARÃES BATISTA, CPF 912.264.067-34; YARA NUBIA MATOS, CPF 997.017.407-00; YOLANDA MENDONÇA SANTOS, CPF 595.193.637-34; YVONNE AMELIA MAES BORBA, CPF 046.938.177-91 45 Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2829/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 12/8/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, fazendo-se as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 01 - TC-010.914/2007-6 Classe de Assunto : II Responsáveis: ADAO BENVINDO DA LUZ, CPF 004.938.214-49; CARLOS ALBERTO MELO SANTOS, CPF 262.051.817-20; COSME ANTONIO DE MORAES REGLY, CPF 612.547.54768; DAILZA DE OLIVEIRA, CPF 775.831.167-91; JOAO ALVES SAMPAIO, CPF 103.512.564-15; JORGE LUIZ VIEIRA SOUZA, CPF 532.302.217-53; JOSE DA SILVA PESSANHA, CPF 033.307.617-68; JULIA CELIA RODRIGUES DO NASCIMENTO, CPF 105.605.217-15; LUCIMAR ALVES DE OLIVEIRA AMENDOLA, CPF 419.570.407-34; MARIA ALICE DA CRUZ, CPF 490.096.137-04; MARIA DE FÁTIMA BORGES DE MELLO, CPF 660.983.607-82 Unidade: Centro de Tecnologia Mineral Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar ao Centro de Tecnologia Mineral – CETEM que: 1.1 observe o disposto no Decreto nº 5.992/2006 por ocasião da concessão de diárias à Diretoria do Centro de Tecnologia Mineral; 1.2 monitore prestação de contas de diárias de forma que o relatório de viagem contenha informações mínimas necessárias à avaliação dos benefícios institucionais alcançados, em especial, quando se tratar de deslocamento envolvendo intercâmbio técnico e científico quanto canhotos dos cartões de embarque; 1.3 zele pelos princípios de economicidade, impessoalidade e publicidade dos atos administrativos relativos aos processos licitatórios, dos quais devem constar os respectivos mapas de cotações de preços pesquisados com a respectiva documentação comprobatória; 1.4 estabeleça manual de rotinas internas que definam, de forma clara, as ações relativas a aquisições, seus prazos e respectivos responsáveis de modo a serem evitadas contratações com o aludido caráter emergencial não previsto no inciso IV do art.24 da Lei nº 8.666/93; 1.5 condicione a prorrogação de contratos pertinentes a serviços continuados à comprovada manutenção de preços e de condições mais favoráveis à Administração, observando-se o disposto no inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93; 1.6 envide esforços para a atualização dos registros de contratos no SIASG, bem como de seus cronogramas físico-financeiros, em cumprimento ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.178/2005; 1.7 observe os elementos integrantes da IN/TCU nº 47/2004 e Decisão Normativa TCU anual, dada as falhas detectadas pela CGU/RJ no Relatório de Gestão do CETEM do exercício de 2006, quais sejam: 1.7.1 ausência de informação com respeito ao alcance ou não das metas físicas e financeiras estabelecidas para o Programa 0461, Ação 4128; 1.7.2 registro incompleto das informações relativas a gastos com cartões de crédito, uma vez que só foram relatadas despesas realizadas mediante saque, sem informar o total das despesas realizadas e montante pago por meio de fatura; 1.7.3 ausência de informação quanto ao efetivo encaminhamento ao órgão de controle interno dos dados e informações relativos aos atos de admissão e de desligamento exigíveis no exercício a que se referem as contas; 1.7.4 ausência de informação quanto ao efetivo encaminhamento ao órgão de controle interno dos dados e atos de concessão de aposentadoria e pensão exigíveis no exercício a que se referem as 46 contas; 1.7.5 ausência de informação a respeito de determinações expedidas no exercício ou as justificativas para o caso de não cumprimento. 2. Determinar à Controladoria-Geral da União/RJ que monitore o cumprimento das determinações proferidas por este Tribunal, manifestando-se nas próximas contas da unidade. ACÓRDÃO Nº 2830/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 12/8/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea "a", arts. 5º, inciso III, e 10 da IN/TCU nº 56/2007, todos do Regimento Interno, em determinar o arquivamento dos seguintes processos de tomada de contas especial, dando-se ciência desta deliberação ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 02 - TC-019.685/2007-2 Classe de Assunto : II Responsável: DURVAL AROUCHA CHAGAS, CPF 124.506.343-04 Unidade: Prefeitura Municipal de Palmeirândia/MA Advogado constituído nos autos: não há 03 - TC-030.360/2007-3 Classe de Assunto : II Responsável: FELIPE TIAGO GOMES (falecido) Unidade: Prefeitura Municipal de Pirapemas/MA Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2831/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 12/8/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 1.823/2008-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 24/6/2008, Ata nº 21/2008, como a seguir: onde se lê nos respectivos relatório, voto e acórdão "Francisco Victor Mesquita, ex-Tesoureiro Municipal (CPF 028.068.018-00)" leia-se " Francisco Victor Mesquita, ex-Tesoureiro Municipal (CPF 050.218.716-68)", e no item 9.1 onde se lê “Tesouro Nacional”, leia-se “Fundo Nacional de Cultura”, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA CULTURA 04 - TC-016.873/2002-8 Classe de Assunto : II Responsáveis: ANTONIO CARLOS MESQUITA, CPF 030.316.756-49; FRANCISCO VICTOR MESQUITA, CPF 050.218.716-68; PAULO ROBERTO NOGUEIRA, CPF 043.824.206-87; RUBENS FERRARI JUNIOR, CPF 028.068.018-00 Unidade: Prefeitura Municipal de Três Pontas/MG Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2832/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 47 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 12/8/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 1141/2008-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 29/4/2008, Ata nº 13/2008, como a seguir: onde se lê no item 9.1 a data 30/12/1994 correspondente ao valor CR$ 129.891,94, leia-se 30/12/1993 correspondente ao valor CR$ 129.891,94, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 05 - TC-009.813/2006-2 Classe de Assunto : II Responsável: CARLOS GUEDES, CPF 060.710.407-44 Unidade: Ministério da Justiça Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2833/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 12/8/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o item 9.1 do Acórdão nº 1436/2008-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 27/5/2008, Ata nº 17/2008, como a seguir: acrescentar as parcelas abaixo mencionadas de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Data 20/8/1996 30/8/1996 20/9/1996 30/9/1996 Moeda R$ R$ R$ R$ Valor 222,12 348,20 22,21 34,61 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 06 - TC-009.816/2006-4 Classe de Assunto : II Unidade: Ministério da Justiça Responsável: Almir Antônio da Silva (CPF 262.657.457-00) Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2834/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 12/8/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea "a", 237, inciso VI e parágrafo único, todos do Regimento Interno, não conhecer da presente representação, arquivando-se os autos, ante a ausência de indícios que comprovem a irregularidade apontada, sem prejuízo de o Tribunal vir a analisar novamente a matéria em processo distinto, caso presentes elementos que justifiquem essa medida, encaminhando-se, ainda, cópia do processo ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, conforme instrução da unidade técnica. 07 - TC-017.412/2008-4 Classe de Assunto : VI Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas 48 Unidade: Prefeitura Municipal de Tonantins/AM Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2835/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 12/8/2008, quanto aos processos a seguir relacionados, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, e 237, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer das representações, fazendo-se as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 08 - TC-012.643/2008-9 Classe de Assunto : VI Responsável: ECILDON DE SOUZA PINTO FILHO, CPF 057.203.598-50 Interessado: Prefeitura Municipal de Mucajaí/RR Unidade: Prefeitura Municipal de Mucajaí/RR Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar ao Ministério da Defesa que: 1.1. no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência desta deliberação, conclua a Tomada de Contas Especial concernente aos Convênios nº 113 (Siafi 534966), 208 (Siafi 542995) e 11040457200600052 (Siafi 574708), celebrados com a Prefeitura Municipal de Mucajaí/RR, remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as conclusões e providências adotadas; e 2. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que adote as providências a seu cargo no sentido de remeter a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu recebimento, a tomada de contas especial referida no item anterior, caso a mesma venha a ser instaurada. 3. Determinar à Secex/RR que: 3.1 encaminhe cópia dos presentes autos ao Ministério da Defesa com o objetivo de subsidiar os trabalhos; 3.2 acompanhe, no bojo do próprio processo, o cumprimento das determinações; e 3.3. dê ciência desta deliberação ao interessado. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 09 - TC-029.798/2007-0 Classe de Assunto : VI Responsável: JOSE MIRANDA ALMEIDA, CPF 127.564.584-49 Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DE AREIA/MA Unidade: Prefeitura Municipal de Brejo de Areia/MA Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) que conclua, se ainda não o fez, a análise da prestação de contas, relativas ao Convênio/FNS 2036/97 (Siafi 342843), devendo, inclusive, instaurar processo de tomada de contas especial, se necessário, remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as conclusões e providências adotadas. 2. Determinar ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) que conclua, se ainda não o fez, a análise da prestação de contas, relativas ao Convênio EP 345/00 (Siafi 413610), devendo, inclusive, instaurar processo de tomada de contas especial, se necessário, remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as conclusões e providências adotadas. 3. Determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) que conclua, se 49 ainda não o fez, a análise da prestação de contas, relativas ao Convênio/FNDE 750653/2002 (Siafi 453843), devendo, inclusive, instaurar processo de tomada de contas especial, se necessário, remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as conclusões e providências adotadas. 4. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que adote as providências a seu cargo no sentido de remeter a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu recebimento, a tomada de contas especial referida no item anterior, caso a mesma venha a ser instaurada. 5. Determinar à Secex/MA que: 5.1 encaminhe cópia dos presentes autos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e ao Fundo Nacional de Saúde com o objetivo de subsidiar os trabalhos; 5.2 acompanhe, no bojo do próprio processo, o cumprimento das determinações; e 3.3. dê ciência desta deliberação ao interessado. MINISTÉRIO DA SAÚDE 10 - TC-006.340/2007-7 Classe de Assunto : VI Interessado: Procuradoria da República no Estado do Maranhão Unidade: Prefeitura Municipal de Governador Luiz Rocha/MA Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) que adote providências para ultimar a tomada de contas já instaurada, relativas aos recursos do Programa Dinheiro Direta na Escola (PDDE) repassados ao Município de Governador Luiz Rocha/MA nos exercícios de 1999 e 2000, remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as conclusões e providências adotadas. 2. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que adote as providências a seu cargo no sentido de remeter a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu recebimento, a tomada de contas especial referida no item anterior, caso a mesma venha a ser instaurada. 3. Determinar à Secex/MA que: 3.1 encaminhe cópia dos presentes autos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) com o objetivo de subsidiar os trabalhos; 3.2 acompanhe, no bojo do próprio processo, o cumprimento das determinações; e 3.3. dê ciência desta deliberação ao interessado. 11 - TC-026.222/2007-0 Classe de Assunto : VI Responsável: Wellington de Jesus Fonseca Coelho (falecido) Interessado: Prefeitura Municipal de Buriti Bravo/MA Unidade: Prefeitura Municipal de Buriti Bravo/MA Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar ao Fundo Nacional de Saúde no Maranhão (FNS) que conclua, se ainda não o fez, a análise da prestação de contas, relativas ao Convênio EP 345/00 (Siafi 413610), devendo, inclusive, instaurar processo de tomada de contas especial, se necessário, remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as conclusões e providências adotadas. 2. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que adote as providências a seu cargo no sentido de remeter a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu recebimento, a tomada de contas especial referida no item anterior, caso a mesma venha a ser instaurada. 3. Determinar à Secex/MA que: 3.1 encaminhe cópia dos presentes autos ao Fundo Nacional de Saúde no Maranhão (FNS) com o objetivo de subsidiar os trabalhos; 3.2 acompanhe, no bojo do próprio processo, o cumprimento das determinações; e 3.3. dê ciência desta deliberação ao interessado. 50 ACÓRDÃO Nº 2836/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-004.408/2005-0 2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Manoel Freire Neto, (CPF 124.601.504-82). 4. Unidade: Administração Executiva Regional da Funai em Arcoverde/PE. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade técnica: Secex/PE. 8. Advogado constituído nos autos: Irlande Manoel Freire (OAB/PE 14.765). 9. Acórdão: VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional do Índio – Funai/MJ, em atenção ao determinado por este Tribunal por intermédio do item 9.5 do Acórdão 317/2004 – TCU – 1ª Câmara, versando este caso sobre a responsabilidade do Sr. Manoel Freire Neto, ex-servidor da extinta AER (Administração Executiva Regional) da Funai em Arcoverde/PE, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos recebidos por força do suprimento de fundos da APS 03/96, destinada ao custeamento de despesas miúdas e de pronto pagamento do Posto Indígena (PIN) Kapinawá. Considerando que a Secex/PE, em sua instrução (fls. 127/129), apresentou a conclusão reproduzida a seguir: “5.1 Considerando que o Sr. Manoel Freire Neto, responsável arrolado nesta TCE – TC 004.408/2005-0, foi citado pelo valor original de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) referente ao valor do Suprimento de Fundos que lhe foi concedido por meio da APS 3/1996. 5.2 Considerando que deste valor, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) foram desviados para a aquisição de um veículo Elba, ano 1991, de placa KA 2443, que serviria como ambulância para atender às comunidades indígenas. 5.3 Considerando que o Sr. José Osório Galvão de Oliveira, responsável arrolado no TC nº 004.417/2005-9, afirmou, em sua declaração à fl. 77 do Volume Principal que ‘todos os comprovantes de despesas correspondentes aos R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de cada um dos cinco suprimentos são documentos ‘frios’ e que o veículo em questão consta como tendo sido doado à ADR de Arcoverde. 5.4. Considerando que os documentos referentes à Prestação de Contas do referido Suprimento de Fundos não foram encontrados por ocasião de Auditoria realizada pela Funai, devido a uma invasão que teria ocorrido (vide Relatório às fls. 5/9), não se podendo, portanto, afirmar se os R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) restantes tiveram boa e regular aplicação ou não. 5.5. Considerando que a responsabilidade pela guarda dos documentos, uma vez prestadas as contas do referido Suprimento de Fundos, é do Administrador, no caso, do Sr. José Gomes da Silva, e não do suprido. 5.6. Considerando que não ficou caracterizada a existência de débito, uma vez que o recurso desviado foi utilizado para a aquisição de um bem que ficou à disposição das comunidades indígenas. 5.7. Considerando que o desvio de recursos para utilização em outra finalidade caracteriza a ocorrência de ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, em virtude de artifícios utilizados para aquisição do veículo Elba, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em 31.01.1996, com utilização irregular de recursos provenientes de Suprimento de Fundos, fazendo parecer que a aquisição foi doação de terceiro à Unidade. 5.8. Considerando que o valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), cuja boa e regular aplicação não pode ser comprovada tendo em vista o desaparecimento dos documentos, não ultrapassa o limite para o encaminhamento das Tomadas de Contas Especiais ao Tribunal de Contas para julgamento, nos termos do art. 1º da Decisão Normativa TCU 43/2001. 5.9. Considerando que o item 9.5 do Acórdão 317/2004-TCU-1ª Câmara determina à 51 Fundação Nacional do Índio que, caso venha a ser instaurada a Tomada de Contas Especial, após esgotadas as medidas no âmbito administrativo para ressarcimento de eventuais danos ao erário, relativo ao suprimento de fundos em análise, que a TCE, de forma simplificada, seja encaminhada nas próximas contas, ou seja, nas contas de 2004. 5.10. Considerando que a presente Tomada de Contas Especial não foi instaurada de forma simplificada, como determinado por esta Egrégia Corte de Contas no item 9.5 do Acórdão 317/2004TCU-1ª Câmara, de 02.03.2004 e que já foram adotados os procedimentos saneadores da mesma, tais como citação do responsável e análise das alegações de defesa, estando a mesma em condições de ser julgada no mérito. 5.11. Considerando que, segundo informações obtidas junto à 3ª Secex, as últimas contas da Funai julgadas até o momento foram as do exercício de 1996, estando pendente o julgamento das contas de sete exercícios até que sejam julgadas as contas de 2004 – TC 011.951/2005-8 5.12. Considerando que seria improducente juntar este processo às contas de 2004, uma vez que ele já está em condições de ser julgado no mérito e que os custos necessários ao seu saneamento já foram realizados. 5.13. Somos pelo encaminhamento das presentes contas ao Ministério Público e em seguida ao Gabinete do Ministro-Relator com proposta de que, semelhantemente à sanção aplicada ao Sr. José Gomes da Silva, proferida no Acórdão 317/2004-TCU-1ª Câmara, a) sejam julgadas irregulares as presentes contas, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, Inciso III, alínea ‘b’ da Lei 8.443/92. b) seja aplicada multa ao Sr. Manoel Freire Neto, por ter praticado ato com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos termos do art. 58, inc. II, da Lei 8.443/92, fixando-lhe prazo de quinze dias para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento. c) autorizar, desde já, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação.” Considerando que o Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta de mérito da Secex/PE, divergindo apenas quanto ao fundamento legal para a aplicação da multa, que deveria ser o art. 19, parágrafo único, c/c o artigo 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92; Considerando que o Acórdão 2.647/2007-Plenário autorizou o arquivamento dos processos de tomada de contas especial em andamento no âmbito do Tribunal, cujo valor do débito, atualizado monetariamente, seja inferior a R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), em atendimento aos princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, dando-se ciência ao órgão instaurador e aos responsáveis; Considerando o disposto nos arts. 5º, § 1º, inciso III, e 10 da IN/TCU 56/2007, de 5/12/2007; Considerando que não restou demonstrada a existência de débito neste processo de tomada de contas especial; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, em: 9.1. com fundamento no item 9.2 do Acórdão 2.647/2007-Plenário e nos arts. 5º, § 1º, inciso III, e 10 da IN/TCU 56/2007, arquivar o presente processo; 9.2. dar ciência deste acórdão à Fundação Nacional do Índio – Funai - e ao responsável. ACÓRDÃO Nº 2837/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-016.920/2008-9 2. Grupo: I – Classe de Assunto: VI – Representação. 3. Interessado: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social no Amazonas. 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Manaus/AM. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 52 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Secex/AM. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS e relacionados este processo autuado como representação, encaminhada pela Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social no Amazonas, para dar conhecimento do Parecer 01/2008, elaborado pelo Procurador-Chefe do INSS no Amazonas, versando sobre os procedimentos atinentes à expedição de certidão de tempo de serviço para servidores efetivos e temporários da Prefeitura Municipal de Manaus/AM. Considerando que, conforme ressaltado pela Secex/AM, o expediente não contém comunicação ou indicação de irregularidade, limitando-se a dar conhecimento do teor do parecer jurídico expedido, conforme sugerido na própria peça elaborada pelo setor jurídico da autarquia; Considerando que a Secex/AM propôs conhecer-se da representação, considerá-la improcedente, dar conhecimento aos interessados e arquivar o processo; Considerando que a ausência de comunicação ou indicação de irregularidade constitui-se em não-preenchimento de requisito de admissibilidade aplicável à espécie, conforme disposto nos arts. 235 e 237, inciso III, e parágrafo único, do Regimento Interno, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, em: 9.1. não conhecer desta representação, por não estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno; 9.2. arquivar o presente processo. ACÓRDÃO Nº 2838/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-021.569/2003-8 2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de Conta Especial. 3. Responsáveis: Agamenon Rodrigues do Prado, ex-Secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Renda de Mato Grosso do Sul (CPF 220.387.791-04); José Luiz dos Reis, ex-Superintendente de Qualificação Profissional da Seter/MS (CPF 422.152.691-20); Fábio Portela Machinsky, exSuperintendente de Qualificação Profissional da Seter/MS (CPF 164.466.581-68); Serviço Social da Indústria – Direção Regional no Mato Grosso do Sul (Sesi/DR/MS). 4. Unidade: Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Renda de Mato Grosso do Sul (Seter/MS). 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Secex/MS. 8. Advogados constituídos nos autos: Fernando Lopes de Araújo (OAB/MS 8.150); José Valeriano de Souza Fontoura (OAB/MS 6.277) e Raul dos Santos Neto (OAB/MS 5.934). 9. Acórdão: VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), relativa ao Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador (Planfor), em decorrência de glosas na documentação de comprovação de despesas relativas à execução dos Contratos 108/99 e 052/2000, firmados entre a Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Renda de Mato Grosso do Sul (Seter/MS) e o Serviço Social da Indústria – Direção Regional no Mato Grosso do Sul (Sesi/DR/MS), para execução de ações de qualificação profissional e treinamento no âmbito do Plano Estadual de Qualificação (PEQ/MS/1999 e PEQ/MS/2000), com recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Considerando que os responsáveis foram citados e apresentaram alegações de defesa, exceto o Sesi/DR/MS, que se manteve revel; Considerando que as alegações de defesa foram analisadas pela Secex/MS; 53 Considerando que a Secex/MS entendeu que, do ponto de vista operacional, as despesas foram regularmente realizadas, registrando que não foram detectados indícios de que os cursos não tenham sido realizados a contento; Considerando que, quanto aos Contratos 108/99 e 052/2000, a Secex/MS entendeu que os comprovantes de despesa apresentados e glosados deveriam ser aceitos por serem regulares as respectivas despesas; Considerando que a Secex/MS entendeu não existir débito; Considerando que, quanto às irregularidades atinentes ao acompanhamento dos contratos em tela, bem assim ao cadastramento e à contratação do Sesi/DR/MS, a Secex/MS entendeu que tais falhas poderiam ser consideradas impropriedades formais ante a inexistência de débito, a realização dos cursos e a inequívoca aptidão do Sesi para ministrar os cursos objeto dos referidos contratos; Considerando que a Secex/MS propôs acolher as alegações de defesa dos Srs. Agamenon Rodrigues do Prado, José Luiz dos Reis e Fábio Portela Machinsky; Considerando que a Secex/MS propôs julgarem-se regulares com ressalva as contas do Sr. Agamenon Rodrigues do Prado e do Sesi/DR/MS, dando-lhes quitação; Considerando que a Secex/MS propôs julgarem-se regulares as contas dos Srs. José Luiz dos Reis e Fábio Portela Machinsky, dando-lhes quitação plena; Considerando que o MP/TCU manifestou-se de acordo com as proposições da Secex/MS, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, em: 9.1. julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, as contas do Sr. Agamenon Rodrigues do Prado e do Sesi/DR/MS, dando-lhes quitação; 9.2. julgar regulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/92, as contas dos Srs. José Luiz dos Reis e Fábio Portela Machinsky, dando-lhes quitação plena. d) Auditor André Luís de Carvalho (Relação nº 67); ACÓRDÃO Nº 2839/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara de 12/8/2008, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: Ministério do Trabalho e Emprego 1. TC-016.304/2007-4 Classe de Assunto: II Responsáveis: Danilo Niehues, CPF n. 018.927.899-49; Décio Sonáglio, CPF n. 255.479.17915; Edevard José de Araújo, CPF n. 343.678.379-04; Geci Pungan, CPF n. 178.673.047-20; Guilherme Gomes Krueger, CPF n. 001.031.217-06; Hercílio Schmitt, CPF n. 218.952.449-00; Humberto Martins Fornari, CPF n. 444.376.680-49; Ivan Ramos, CPF n. 054.358.039-34; José Grasso Comelli, CPF n. 167.409.209-15; Lauri Inácio Slomski, CPF n. 249.848.099-49; Luiz Antônio Lise, CPF n. 386.209.879-68; Makoto Umemiya, CPF n. 558.795.869-87; Mário Lanznaster, CPF n. 021.656.009-87; Neivor Canton, CPF n. 163.531.459-34; Paulo Von Dokonal, CPF n. 204.994.859-04; Valéria Yukiko Hirasike, CPF n. 357.289.499-91; Vanir Zanatta, CPF n. 497.962.089-20; e Vilibaldo Erich Schmid, CPF n. 076.468.289-04. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP/SC Exercício: 2006 Advogado constituído nos autos: não há. 1.1. julgar regulares, com fundamento nos arts. 1°, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a"; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, as contas dos responsáveis Danilo Niehues, Décio Sonáglio, Edevard José de Araújo, Geci Pungan, Guilherme Gomes Krueger, Hercílio Schmitt, Humberto Martins 54 Fornari, Ivan Ramos, José Grasso Comelli, Lauri Inácio Slomski, Luiz Antônio Lise, Makoto Umemiya, Mário Lanznaster, Neivor Canton, Valeria Yukiko Hirasike, Vanir Zanatta, e Vilibaldo Erich Schmid, e dar-lhes quitação plena; 1.2. julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1°, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a"; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, as contas do responsável Paulo Von Dokonal, e dar-lhe quitação; 1.3. determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP/SC que: 1.3.1. evite descrições genéricas nas aquisições, promovendo o detalhamento dos bens e/ou serviços com vistas a melhorar a transparência dos processos; 1.3.2. formalize todos os processos de aquisição, juntando documentação suficiente para caracterizar a inviabilidade de competição, nos casos de inexigibilidade de licitação; 1.3.3. verifique a existência de no mínimo três propostas válidas para a modalidade convite, destacando que a validade das propostas vinculam-se à total aprovação da empresa cotante na fase de habilitação; 1.4. arquivar os autos. ACÓRDÃO Nº 2840/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara de 12/8/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a", e 212, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 5º, § 4º, c/c o art. 10, da IN/TCU nº 56/2007 e do subitem 9.2 do Acórdão nº 2.647/2007 - TCU – Plenário (in Ata nº 51/2007- Plenário), em arquivar a presente tomada de contas especial e dar ciência desta deliberação ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão/DELIQ/MP e ao responsável: Prefeituras Municipais do Estado de Tocantins 2. TC-011.689/2006-7 Classe de Assunto: II Entidade: Município de Peixe/TO Responsável: Manoel Bezerra Guimarães, CPF n. 074.933.201-87, ex-Prefeito Municipal Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2841/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara de 12/8/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a", e 212, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 5º, § 4º, c/c o art. 10, da IN/TCU nº 56/2007 e do subitem 9.2 do Acórdão nº 2.647/2007 - TCU – Plenário (in Ata nº 51/2007- Plenário), em arquivar a presente tomada de contas especial e dar ciência desta deliberação ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão/DELIQ/MP e ao responsável: Prefeituras Municipais do Estado de Roraima 3. TC-019.600/2006-7 Classe de Assunto: II Entidade: Município de São João da Baliza/RR Responsável: Paulo Roberto Barbosa, CPF n. 051.646.132-04, ex-Prefeito Municipal Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2842/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 55 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara de 12/8/2008, ACORDAM por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea “a”, e 212, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o art. 5º, § 1º, inciso III, da IN/TCU nº 56/2007 e do subitem 9.2 do Acórdão nº 2.647/2007 - TCU – Plenário (in Ata nº 51/2007Plenário), em arquivar a presente tomada de contas especial e dar ciência desta deliberação aos herdeiros identificados do responsável, ao Município e à Câmara Municipal de Boa Nova/BA: Prefeituras Municipais do Estado da Bahia 4. TC-010.378/2004-6 Classe de Assunto: II Entidade: Município de Boa Nova/BA Responsável: Dioclécio Coelho da Silva, CPF n. 011.665.225-04 (falecido) Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2843/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara de 12/8/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 169, inciso II, c/c o art. 212 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em fazer a determinação proposta e arquivar o seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Prefeituras Municipais do Estado de Tocantins 5. TC-006.684/2006-0 (anexo 1 c/ 6 volumes e anexo 2) Classe de Assunto: II Entidade: Município de Palmas/TO Responsáveis: Manoel Odir Rocha, CPF n.° 053.140.201-06, e Sengetec Serviços e Construções Ltda., CNPJ n.° 00.480.677/0001-74. Advogado constituído nos autos: Regis Antonio Caetano, OAB/TO 1.863 Determinação: 5.1. ao Município de Palmas/TO que: 5.1.1. observe rigorosamente a Lei n.° 8.666/1993 e suas alterações posteriores, quando contratar, total ou parcialmente, com recursos públicos federais; 5.1.2. apure as responsabilidades quanto à subcontratação ocorrida na âmbito da execução objeto do Convénio n.° 150/97, aplicando, se for o caso, as sanções legais. ACÓRDÃO Nº 2844/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara de 12/8/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 169, inciso IV; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do Sul 6. TC-025.165/2007-8 (c/1 volume) Classe de Assunto: II 56 Responsável: Rogério Migotto, CPF n. 212.827.300-53 Entidade: Município de Carlos Barbosa/RS Advogado constituído nos autos: não há. Determinações: 6.1. à Funasa que providencie a exclusão do registro do Sr. Rogério Migotto, CPF n. 212.827.300-53, na conta contábil Diversos Responsáveis; 6.2. à Secex/RS que encaminhe cópia desta deliberação ao Município de Carlos Barbosa/RS, ao Sr. Rogério Migotto e à Fundação Nacional de Saúde - Funasa. ACÓRDÃO Nº 2845/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara de 12/8/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a", e 212, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 5º, § 4º, c/c o art. 10, da IN/TCU nº 56/2007 e do subitem 9.2 do Acórdão nº 2.647/2007 - TCU – Plenário (in Ata nº 51/2007- Plenário), em arquivar a presente tomada de contas especial e dar ciência desta deliberação ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão/DELIQ/MP, à Controladoria-Geral da União e ao responsável: Prefeituras Municipais do Estado de Tocantins 7. TC-009.485/2006-0 Classe de Assunto: II Entidade: Município de Paraíso do Tocantins/TO Responsável: Manuel de Jesus Torres, CPF n. 037.360.241-34, ex-Prefeito Municipal Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2846/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara de 12/8/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a", e 212, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 5º, § 4º, c/c o art. 10, da IN/TCU nº 56/2007 e do subitem 9.2 do Acórdão nº 2.647/2007 - TCU – Plenário (in Ata nº 51/2007- Plenário), em arquivar os processos a seguir relacionados e dar ciência desta deliberação ao órgão instaurador da TCE e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão 8. TC-000.393/2008-1 Classe de Assunto: II Responsável: Francisco José Pereira, CPF n. 441.933.789-34 Entidade: Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul – SUDESUL Advogado constituído nos autos: não há. 9. TC-006.009/2008-9 Classe de Assunto: II Responsável: Silvano Dutra Leite, CPF n. 145.042.000-15 Entidade: Município de Caseiros/RS Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2847/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara 57 de 12/8/2008, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: Ministério da Ciência e Tecnologia 10. TC-015.834/2005-0 (c/4 anexos) Classe de Assunto: II Responsáveis: Ana Merces do Socorro Resque Damasceno, CPF n. 442.570.822-91; Carmosina Maria Calliari Bahia, CPF n. 166.485.522-04; Egas Murilo de Sousa Lemos Filho, CPF n. 541.117.49704; Elyan Dias Lopes, CPF n. 175.313.652-00; Ima Célia Guimarães Vieira, CPF n. 180.330.242-91; Maria das Graças Rodrigues Ferras, CPF n. 057.423.312-15; Marly Tereza da Silva, CPF n. 118.514.142-15; Peter Mann de Toledo, CPF n. 552.633.569-00; Raimundo Mário Gomes da Cruz, CPF n. 090.238.442-20; e Reinaldo Carlos Figueiredo da Luz, CPF n. 071.075.102-82. Entidade: Museu Paraense Emílio Goeldi - MPEG Exercício: 2004 Advogado constituído nos autos: não há. 10.1. julgar regulares, com fundamento nos arts. 1°, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a"; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, as contas dos responsáveis Ana Mercês do Socorro Resque Damasceno, Carmosina Maria Calliari Bahia, Egas Murilo de Sousa Lemos Filho, Elyan Dias Lopes, Ima Célia Guimarães Vieira, Maria das Graças Rodrigues Ferras, e Reinaldo Carlos Figueiredo da Luz, e dar-lhes quitação plena; 10.2. julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1°, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a"; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, as contas dos responsáveis Peter Mann de Toledo, Marly Tereza da Silva e Raimundo Mario Gomes da Cruz, e dar-lhes quitação; 10.3. determinar ao Museu Paraense Emílio Goeldi que: 10.3.1. exerça o acompanhamento e a fiscalização da execução dos Acordos de Cooperação Técnico-Científica, tais como os celebrados com a Sociedade Zeladora do MPEG - AMIGOS, exigindo as prestações de contas trimestrais e evitando a aplicação dos recursos captados em despesas que não estejam vinculadas ao objeto da avença, conforme disposições dos arts. 24 e 28, da IN/STN n.° 01/97, art. 10, § 6°, do DL n.° 200/67 e art. 54 do Decreto n.° 93.872/1986; 10.3.2 adote providências, se ainda não o fez, para a conclusão de inventário de bens móveis da Instituição, com vistas à regular gestão patrimonial; 10.3.3. adote providências, se ainda não o fez, no sentido de concluir o Processo Administrativo n.° 60/2005-AJUR/MPEG/MCT, com vistas à apuração dos responsáveis pela apresentação de falsas propostas, caracterizando fraude no processo de dispensa de licitação n.° 035/2004 e, consequentemente, punição dos responsáveis pelos fatos apurados; 10.3.4. informe, no prazo de 60 (sessenta) dias, à Secex/PA as providências adotadas em cumprimento dos itens 10.3.2 e 10.3.3; 10.4. arquivar os autos. e) Ministro Ubiratan Aguiar (Relação nº 36); e ACÓRDÃO Nº 2878/2008 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-011.206/2007-0 (APOSENTADORIA) 2. (c/1 anexo) 3. Classe de Assunto: V 4. Natureza: Aposentadoria 5. Entidade: Grupo Executivo para Extinção do DNER - MT (em liquidação) 6. Interessado: Astrogildo Almeida Melo (CPF 057.511.951-91) 7. Advogado: não há 58 Vistos, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria a Astrogildo Almeida Melo, considerado ilegal pelo Acórdão 426/2008 - 2ª Câmara (Ata 5/2008) em virtude do cômputo de tempo de serviço rural amparado em certidão do INSS na qual não há a comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias. Essa deliberação orientou o interessado sobre a possibilidade de retornar à atividade para completar o tempo de serviço necessário para aposentadoria ou de comprovar o recolhimento, perante o INSS, das contribuições previdenciárias em momento posterior à prestação do trabalho rural, de forma indenizada, para fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de aposentadoria estatutária. Considerando que, por não concordar com a sistemática de cálculo adotada pelo INSS, o interessado ajuizou em 14/07/2008, Ação de Conhecimento com Pedido de Tutela antecipada (2008.34.00.910185-1) perante o Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, alegando que a Autarquia efetuou o cálculo de forma equivocada, aplicando juros moratórios e multas nas contribuições a serem pagas em atraso; e Considerando que resta inequívoca a intenção do interessado em cumprir a deliberação desta Corte de Contas, não obstante a sua discordância com a sistemática de cálculo adotada pelo INSS; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em determinar à Sefip que sobreste o exame do ato de aposentadoria do Sr. Astrogildo Almeida Melo até que ocorra o pronunciamento final do Poder Judiciário, com a conseqüente suspensão, durante esse período, dos efeitos do subitem 9.4.2. do Acórdão 426/2008-TCU - 2ª Câmara. ACÓRDÃO Nº 2879/2008 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos com acréscimo do Relator, em: 1. Processo TC-015.511/2007-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA) (c/1 volume) 2. Classe de Assunto: II 3. Natureza: Prestação de Contas 4. Entidade: Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá - IDSM 5. Responsáveis: Avílio Antônio Franco (CPF 046.376.747-00), Lúcia Roberta Pradines Coelho (CPF 153.984.121-91), Iracema Alencar de Queiroz (CPF 181.479.412-34), Adalberto Luiz Val (CPF 823.590.328-87), Warwick Estevam Kerr (CPF 015.469.108-91), Aline da Rin Azevedo (CPF 175.004.192-87), Paulo Roberto e Souza (CPF 332.812.546-91), Marilene Corrêa da Silva Freitas (CPF 075.849.622-20), Paulo Nogueira Neto (CPF 000.559.138-49), José Galízia Tundisi (CPF 063.847.73872), William Ernest Magnuson (CPF 130.815.002-49), Tatiana Deane Sá (CPF 019.362.472-91), Maria José Oliveira e Silva Jackson da Costa (CPF 000.264.332-49), Vandick da Silva Batista (CPF 693.150.277-87), Paulo Amaral (CPF 305.807.902-82), Ima Célia Guimarães Vieira (CPF 180.330.24291), Andréa Ferreira Pires (CPF 277.644.272-68), Nizete de Lima Campelo (CPF 215.671.402-97), Ana Rita Pereira Alves (CPF 049.345.982-00), Selma Santos de Freitas (CPF 268.272.202-49), Isabel Soares de Sousa (CPF 257.842.772-00), Helder Lima de Queiroz (CPF 049.345.982-00), Sérgio Machado Rezende (CPF 027.390.467-15), José Lúcio do Nascimento Rabelo (CPF 134.030.102-44) 6. Unidade Técnica: Secex-AM 7. Advogado constituído nos autos: não há 8. julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis; 9. determinar ao Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá que: 9.1. adote as providências necessárias ao cumprimento do seu Regimento Interno, em especial o seu capítulo III, no que concerne ao funcionamento da atividade de auditoria interna; 9.2. busque, doravante, efetuar o pagamento de obras ou suas medições, exclusivamente após o atesto de pessoa habilitada e credenciada junto ao CREA; 59 10. dar ciência desta deliberação ao Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá IDSM e aos responsáveis; e 11. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 2880/2008 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 1. Processo TC-012.198/2008-0 (TOMADA DE CONTAS) 2. Classe de Assunto: II 3. Natureza: Tomada de Contas Especial 4. Unidade: Secretaria de Política Nacional de Transportes – SPNT/SE/MT 5. Responsáveis: Marcelo Perrupato E Silva (CPF-010.821.326-91), Afonso Carneiro Filho (CPF-654.320.967-49), José Augusto da Fonseca Valente (CPF-214.692.967-72), Francisco Luiz Baptista da Costa (CPF-524.008.248-00), Fábio Marcelo de Rezende Duarte (CPF-565.497.687-72), Reynaldo Araújo da Silva Soares (CPF-290.731.467-04), Magno Soares (CPF-074.806.106-10). 6. Unidade Técnica: Secex-3 7. Advogado constituído nos autos: não há 8. julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis; 9. determinar à Secretaria de Política Nacional de Transportes que adote as providências ao desenvolvimento de indicadores para acompanhamento do resultado do conjunto das ações que compõem o programa “Gestão de Política de Transportes”; 10.dar ciência desta deliberação aos responsáveis; e 11. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 2881/2008 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, ACORDAM por unanimidade, com fundamento no art. 5º, c/c o art. 10 da Instrução Normativa nº 56/2007 e do subitem 9.2 do Acórdão nº 2.647/2007-TCU-Plenário (in Ata nº 51/2007 - Plenário), e em razão dos princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, em arquivar o processo a seguir relacionado, sem prejuízo de que seja dada ciência desta deliberação à Fundação Nacional de Saúde – FUNASA e aos herdeiros da responsável, conforme proposto nos pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.799/2008-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 2. Classe de Assunto: II 3. Natureza: Tomada de Contas Especial 4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde - FUNASA 5. Responsável: Ivonete Marques de Sousa Guedes (CPF 152.719.943-68) - Falecida 6. Unidade Técnica: Secex/PI 7. Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2882/2008 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 20 e 21 da Lei nº 8.443/1992, e no art. 211, § 1º do Regimento Interno/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 60 1. Processo TC-015.344/2005-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) (c/2 anexos c/17 volumes) 2. Classe de Assunto: II 3. Natureza: Tomada de Contas Especial 4. Entidade: Município de Jaboatão dos Guararapes/PE 5. Responsável: José Humberto Lacerda Barradas (CPF-037.258.124-20) 6. Unidade Técnica: Secex-PE 7. Advogado constituído nos autos: não há 8. considerar as presentes contas iliqüidáveis, ordenando-se seu trancamento; 9. alertar o responsável de que, dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial da União, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo bem como determinar que se ultime esta tomada de contas especial; 10. encaminhar cópia desta deliberação ao Sr. José Humberto Lacerda Barradas, ao Município de Jaboatão dos Guararapes/PE, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para adoção das medidas cabíveis, relativas à exclusão do nome do responsável da conta “Diversos Responsáveis” e do CADIN, se for o caso; e 3.4. arquivar os autos. ACÓRDÃO Nº 2883/2008 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 1. Processo TC-019.522/2005-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) (c/4 anexos) 2. Classe de Assunto: II 3. Natureza: Tomada de Contas Especial 4. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE 5. Responsável: Gerson Henrique de Melo (CPF-030.766.874-68) – ex-Prefeito 6. Unidade Técnica: Secex-PE 7. Advogado constituído nos autos: não há 8. julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando-se quitação ao Sr. Gerson Henrique de Melo; 9. dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE e ao responsável; e 10. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 2884/2008 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 caput e parágrafo único do Regimento Interno, em dar quitação aos responsáveis, ante o recolhimento integral das multas que lhes foram imputadas, e arquivar o processo abaixo relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.720/1998-1 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA) (c/2 volumes) 2. Classe de Assunto: II 3. Natureza: Tomada de Contas Simplificada 61 4. Unidade: Coordenação-Geral de Serviços Gerais do MICT 5. Responsáveis: Bianor de Queiroz Fonseca (CPF 027.623.407-30), José Newton de Araújo (CPF 099.002.687-68), Torquato Fernando Lima (CPF 038.538.707-59) 6. Unidade Técnica: 5ª Secex 7. Advogado constituído nos autos: não há Bianor de Queiroz Fonseca (CPF 027.623.407-30) Valor original do débito: R$ 6.000,00 Data de origem do débito: 20/11/2007 Valor Recolhido: R$ 6.000,00 Data do recolhimento: 14/12/2007 José Newton de Araújo (CPF 099.002.687-68) Valor original do débito: R$ 3.000,00 Data de origem do débito: 20/11/2007 Valor recolhido: R$ 3.000,00 Data do recolhimento: 04/01/2008 Torquato Fernando Lima (CPF 038.538.707-59) Valor original do débito: R$ 3.000,00 Data de origem do débito: 20/11/2007 Valor recolhido: R$ 3.000,00 Data do recolhimento: 14/12/2007 ACÓRDÃO Nº 2885/2008 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em XX/XX/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 1. Processo TC-016.883/2007-5 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA) 2. Classe de Assunto: II 3. Natureza: Tomada de Contas Simplificada 4. Unidade: Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores 5. Responsáveis: Ruy de Lima Casaes e Silva (CPF 174.334.797-91), Orlando Celso Timponi (CPF 144.770.761-34), Maria Silvia Barbin Laurindo (CPF 238.613.801-10), Betsaida Dias Capile (CPF 214.816.791-04), Vanessa Rocha Barbosa (CPF 790.366.191-49), Maria Teresa Francisco Pereira (CPF 153.912.561-00) 6. Unidade Técnica: Secex-3 7. Advogado constituído nos autos: não há 8. julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis; 9. determinar ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores que: 9.1. cumpra fielmente as determinações constantes da Decisão Normativa TCU nº 81, de 06/12/2006; 9.2. mantenha atualizada a conformidade de suporte documental e diária da unidade, como determina a legislação em vigor; 9.3. acompanhe e fiscalize, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93, o Contrato nº 08/2004, de modo a evitar pagamentos indevidos à empresa contratada, devido ao fornecimento de refeição sem cobertura contratual; 9.4. inclua nos futuros editais e contratos a exigência prevista no art. 56 da Lei nº 8.666/93, ou seja, a apresentação, por parte das empresas a serem contratadas, da garantia como forma de minimizar eventuais riscos por descumprimento de contrato; 9.5. cumpra o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320/64 e na Decisão 279/2000 – TCU – 2ª Câmara no sentido de fazer constar o “atesto” da nota fiscal de entrada do material na unidade, devidamente especificado quanto ao valor e a quantidade; e 10. determinar ao Controle Interno que acompanhe e informe a este Tribunal nas próximas contas do Cerimonial sobre o cumprimento das presentes determinações. 62 ACÓRDÃO Nº 2886/2008 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-015.114/2008-3 (REPRESENTAÇÃO) 2. Classe de Assunto: VI 3. Natureza: Representação 4. Entidade: Município de Ananindeua/PA 5. Interessado: Alexandre José Barata Pinheiro 6. Unidade Técnica: Secex-PA 7. Advogado constituído nos autos: não há Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/08/2008, e Considerando que a determinação constante da alínea “c” já consta dos dispositivos regulamentares que regem a matéria, e que os prazos para apuração de irregularidades devem ser vistos caso a caso. ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts 17, incisos IV, 143, inciso I, 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno, e no art. 137 da Resolução/TCU nº 191/2006, em conhecer da presente representação para, no mérito considerá-la procedente e fazer as determinações sugeridas pelo Relator: 8. determinar à Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde, Núcleo Estadual do Pará, que: 8.1. encaminhe à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde, para as providências de sua alçada, o relatório de fiscalização “in loco” relativo à execução do convênio nº 3.775/2005 (Siafi 550353), celebrado entre o Ministério da Saúde e a Prefeitura Municipal de Ananindeua/PA; 8.2. nas fiscalizações “in loco” realizadas para verificar a execução de convênios celebrados pelo Ministério da Saúde, informe ao concedente - a quem cabe aprovar ou não as contas relativas aos recursos transferidos - as impropriedades e irregularidades encontradas, manifestando-se quanto à repercussão negativa que os fatos registrados possam ter sobre o alcance do objeto pactuado; 8.3. somente envie informações preliminares a esta Corte quando as ocorrências relatadas atenderem aos seguintes casos: 8.3.1. forem de significativa gravidade; 8.3.2. sua apuração estiver acima da competência do órgão ou entidade concedente dos recursos; 8.3.3.existir justificável necessidade de atuação imediata deste Tribunal, diante de fundado perigo de dano ao erário federal, objetivando evitar a comunicação de fatos cuja apuração e saneamento encontram-se na alçada do próprio Ministério da Saúde; e 9. dar ciência desta deliberação ao Controle Interno do Ministério da Saúde e à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde. ACÓRDÃO Nº 2887/2008 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-015.138/2008-5 (REPRESENTAÇÃO) 2. Classe de Assunto: VI 3. Natureza: Representação 4. Entidade: Município de Ananindeua/PA 5. Interessado: Alexandre José Barata Pinheiro 6. Unidade Técnica: Secex-PA 7. Advogado constituído nos autos: não há Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/08/2008, e 63 Considerando que a determinação constante da alínea “c” já consta dos dispositivos regulamentares que regem a matéria e que os prazos para apuração de irregularidades devem ser vistos caso a caso. ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts 17, incisos IV, 143, inciso I, 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno, e no art. 137 da Resolução/TCU nº 191/2006, em conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la procedente e fazer as determinações sugeridas pelo Relator: 8. determinar à Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde, Núcleo Estadual do Pará, que: 8.1. encaminhe à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde, para as providências de sua alçada, o relatório de fiscalização “in loco” relativo à execução do convênio nº 3.775/2005 (Siafi 550353), celebrado entre o Ministério da Saúde e a Prefeitura Municipal de Ananindeua/PA; 8.2. nas fiscalizações “in loco” realizadas para verificar a execução de convênios celebrados pelo Ministério da Saúde, informe ao concedente - a quem cabe aprovar ou não as contas relativas aos recursos transferidos - as impropriedades e irregularidades encontradas, manifestando-se quanto à repercussão negativa que os fatos registrados possam ter sobre o alcance do objeto pactuado; 8.3. somente envie informações preliminares a esta Corte quando as ocorrências relatadas atenderem aos seguintes casos: 8.3.1. forem de significativa gravidade; 8.3.2. sua apuração estiver acima da competência do órgão ou entidade concedente dos recursos; 8.3.3.existir justificável necessidade de atuação imediata deste Tribunal, diante de fundado perigo de dano ao erário federal, objetivando evitar a comunicação de fatos cuja apuração e saneamento encontram-se na alçada do próprio Ministério da Saúde; e 9. dar ciência desta deliberação ao Controle Interno do Ministério da Saúde e à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde. ACÓRDÃO Nº 2888/2008 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-015.140/2008-3 (REPRESENTAÇÃO) 2. Classe de Assunto: VI 3. Natureza: Representação 4. Entidade: Município de Ananindeua/PA 5. Interessado: Alexandre José Barata Pinheiro 6. Unidade Técnica: Secex-PA 7. Advogado constituído nos autos: não há Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/08/2008, e Considerando que a determinação constante da alínea “c” já consta dos dispositivos regulamentares que regem a matéria e que os prazos para apuração de irregularidades devem ser vistos caso a caso. ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts 17, incisos IV, 143, inciso I, 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno, e no art. 137 da Resolução/TCU nº 191/2006, em conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la procedente e fazer as determinações sugeridas pelo Relator: 8. determinar à Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde, Núcleo Estadual do Pará, que: 8.1. encaminhe à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde, para as providências de sua alçada, o relatório de fiscalização “in loco” relativo à execução do convênio nº 3.775/2005 (Siafi 550353), celebrado entre o Ministério da Saúde e a Prefeitura Municipal de Ananindeua/PA; 8.2. nas fiscalizações “in loco” realizadas para verificar a execução de convênios celebrados pelo Ministério da Saúde, informe ao concedente - a quem cabe aprovar ou não as contas relativas aos 64 recursos transferidos - as impropriedades e irregularidades encontradas, manifestando-se quanto à repercussão negativa que os fatos registrados possam ter sobre o alcance do objeto pactuado; 8.3. somente envie informações preliminares a esta Corte quando as ocorrências relatadas atenderem aos seguintes casos: 8.3.1. forem de significativa gravidade; 8.3.2. sua apuração estiver acima da competência do órgão ou entidade concedente dos recursos; 8.3.3.existir justificável necessidade de atuação imediata deste Tribunal, diante de fundado perigo de dano ao erário federal, objetivando evitar a comunicação de fatos cuja apuração e saneamento encontram-se na alçada do próprio Ministério da Saúde; e 9. dar ciência desta deliberação ao Controle Interno do Ministério da Saúde e à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde. ACÓRDÃO Nº 2889/2008 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/08/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso I, 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno, e no art. 137 da Resolução/TCU nº 191/2006, e de acordo com os pareceres emitidos pelo Relator, em conhecer da Representação constante do processo a seguir relacionado para, no mérito considerá-la sem elementos necessários para firmar convicção acerca da matéria e arquivar os presentes autos, sem prejuízo de determinar ao FNDE, que promova o exaurimento das medidas administrativas cabíveis, decidindo sobre a regularidade ou não da aplicação dos recursos do Convênio 750469/2003: 1. Processo TC-029.393/2007-1 (REPRESENTAÇÃO) Classe de Assunto: VI Natureza: Representação Entidade: Município de Redenção/PA Interessado: Walteir Gomes Rezende – Procurador do Município de Redenção/PA Unidade Técnica: Secex-PA Advogado constituído nos autos: não há f) Ministro Aroldo Cedraz (Relação nº 27). ACÓRDÃO Nº 2890/2008 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; e 27 da Lei 8.443/92, c/c o artigo 218 e seu parágrafo único do Regimento Interno, em dar quitação ao Sr. Cícero Mauro Fialho Rodrigues (CPF 221.857.987-15), ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imposta, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 1. Processo TC-013.996/2003-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS) 1.1. Responsáveis: Sidney Gomes (222.237.897-49); Miriam Assunção de Souza Lepsch (419.476.577-04); Antonio Fontana (188.888.607-20); Elmira Guerreiro de Carvalho (084.139.322-20); Carlos Augusto Fernandes Beta (683.360.397-91); Selma Lucia Pereira da Silva (193.045.017-68); Lucia Cristina Soares Constantini (313.543.511-34); Sheila Regina Azeredo (802.861.517-15); Raimundo Fernandes de Almeida Filho (645.360.097-87); Leoclecio Jose da Silva (307.234.697-68); Luiz Olympio Vasconcellos (031.999.757-04); Jorge Felipe Elias Filho (444.203.907-00); Cícero Mauro Fialho Rodrigues (221.857.987-15); Mauro Barros Correa (133.164.272-87); Jorgina Quintal de Souza 65 (675.508.007-15); Marcia Rainha Isaias Cordeiro (637.860.607-20); Leandro Vieira de Oliveira (638.273.957-04); Rogerio Benevento (014.310.217-68) 1.2. Entidade: Universidade Federal Fluminense. 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. 1.4. Exercício: 2002. Quitação relativa ao item 9.1 do Acórdão 2448/2007, proferido pelo Segunda Câmara, em Sessão de 11/9/2007, Ata nº 32/2007 – 2ª Câmara. Valor original da multa: R$ 3.000,00 Valor recolhido: R$ 3.000,00 Data de 11/9/2007 Data 20/5/2008 origem do do débito: recolhimento: ACÓRDÃO Nº 2891/2008 - TCU - 2ª Câmara MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso I; 143, inciso I, alínea “a”; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, dar quitação plena aos responsáveis, e fazer a determinação sugerida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 1. Processo TC-015.868/2007-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA) 1.1. Responsáveis: Antonio Araujo Costa Junior (CPF 358.249.133-15); Luciano da Silva Santana (CPF 627.676.902-91); Anna Amelia Casadio de Souza (CPF 323.258.002-53); Ana Lúcia Beserra de Oliveira (CPF 144.616.252-49); Maria das Dores Teixeira Cabral (CPF 052.944.282-53); Francisca Andrade da Silva (CPF 564.881.492-53); Gioconda Santos E Souza Martinez (CPF 714.430.374-00); Railma Sales de Sousa (CPF 663.874.344-91); Antônio Benício de Sales (CPF 073.625.873-68); Josenilda Lopes de Menezes (CPF 376.201.502-34); Maria Antonia Oliveira da Silva (CPF 149.989.392-20); Leraildes Barros de Souza (CPF 149.951.402-63); Vilani Beserra Marques (CPF 144.615.952-34); Aline Julia da Silva Rocha (CPF 167.315.902-82); Manoel Alves Bezerra Junior (CPF 241.566.042-68); Sumaia Sales Vieira (CPF 201.241.202-53); Roberto Ramos Santos (CPF 233.221.44453); Araci Mello (CPF 070.656.392-15). 1.2. Entidade: Universidade Federal de Roraima. 1.3. Exercício: 2006. 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. à Universidade Federal de Roraima que, nas aquisições por dispensa de licitação, observe o limite anual previsto nos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93. ACÓRDÃO Nº 2892/2008 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; e 27 da Lei 8.443/92, c/c o artigo 218 e seu parágrafo único, do Regimento Interno, em dar quitação ao Sr. Jonas Xavier Pinto (CPF 192.779.206-10), ante o recolhimento integral da multa que lhe foi cominada, bem como dar quitação à Prefeitura Municipal de Altônia/PR e ao Sr. Jonas Xavier Pinto, ante o recolhimento integral do débito a eles imputado em caráter solidário, mantendo-se a irregularidade das contas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 66 1. Processo TC-012.688/2004-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Prefeitura Municipal de Altônia - PR (CNPJ 81.478.059/0001-91); Jonas Xavier Pinto (CPF 120.945.606-00) 1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Altônia/PR. 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. Quitação relativa ao item 9.1, do Acórdão 1500/2005, proferido pela Primeira Câmara, em Sessão de 19/7/2005, Ata nº 24/2005 Valor original do débito: R$ 13.505,21 Valor recolhido: R$ 2.617,89 Valor recolhido: R$ 2.617,89 Valor recolhido: R$ 2.617,89 Valor recolhido: R$ 2.617,89 Valor recolhido: R$ 2.617,89 Valor recolhido: R$ 2.617,89 Valor recolhido: R$ 2.617,89 Valor recolhido: R$ 2.617,89 Valor recolhido: R$ 2.617,89 Valor recolhido: R$ 2.617,89 Valor recolhido: R$ 2.834,25 Valor recolhido: R$ 2.834,25 Valor recolhido: R$ 2.834,25 Valor recolhido: R$ 2.834,25 Valor recolhido: R$ 2.834,25 Valor recolhido: R$ 2.834,25 Valor recolhido: R$ 2.834,25 Valor recolhido: R$ 2.834,25 Valor recolhido: R$ 2.834,25 Valor recolhido: R$ 2.845,02 Valor recolhido: R$ 2.845,02 Valor recolhido: R$ 2.845,02 Valor recolhido: R$ 2.845,02 Valor recolhido: R$ 8.144,20 Data de origem do débito: Data do recolhimento: Data do recolhimento: Data do recolhimento: Data do recolhimento: Data do recolhimento: Data do recolhimento: Data do recolhimento: Data do recolhimento: Data do recolhimento: Data do recolhimento: Data do recolhimento: Data do recolhimento: Data do recolhimento: Data do recolhimento: Data do recolhimento: Data do recolhimento: Data do recolhimento: Data do recolhimento: Data do recolhimento: Data do recolhimento: Data do recolhimento: Data do recolhimento: Data do recolhimento: Data do recolhimento: 6/12/1995 22/6/2006 20/7/2006 11/8/2006 14/9/2006 23/10/2006 17/11/2006 8/12/2006 30/1/2007 9/2/2007 9/3/2007 11/4/2007 10/5/2007 8/6/2007 9/7/2007 10/9/2007 10/9/2007 9/10/2007 12/11/2007 10/12/2007 10/1/2008 8/2/2008 11/3/2008 10/4/2008 13/5/2008 Quitação relativa ao item 9.2, do Acórdão 1500/2005, proferido pela Primeira Câmara, em Sessão de 19/7/2005, Ata nº 24/2005 Valor original da multa: R$ 2.000,00 Valor recolhido: R$ 2.082,81 Data de origem da multa: 19/7/2005 Data do recolhimento: 12/5/2006 ACÓRDÃO Nº 2893/2008 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16; inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso I; 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas, dar quitação aos responsáveis, e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 67 1. Processo TC-017.072/2006-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) Apenso: TC-016.524/20006-0 (Tomada de Contas Especial) 1.1. Responsáveis: José Anselmo Rodrigues (141.232.070-49) e Otelmo Demari Alves (CPF 091.328.050-04). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pelotas – RS. 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. 1.4. Determinações: 1.4.1. à Secex/RS que: 1.4.1.1. encaminhe cópia da presente deliberação, acompanhada de reprodução das fls. 394/408 dos autos, à Prefeitura Municipal de Pelotas e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, para adoção das medidas que entenderem cabíveis em relação aos fatos relacionados à execução do PNAE (exercício de 2000) no Município de Pelotas/RS, mencionados nos itens 4.6 a 4.10 do parecer da Secex/RS; 1.4.1.2. proceda ao apensamento definitivo do TC-016.524/2006-0 aos presentes autos; e 1.4.1.3. arquive o presente processo. ACÓRDÃO Nº 2894/2008 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, incisos I e II; e 47 da Lei 8.443/92, de 16 de Julho de 1992, c/c os artigos 1º, incisos I e II; 143, inciso V, alínea “g”; e 252 do Regimento Interno, em determinar a conversão do processo adiante relacionado em tomada de contas especial, bem como autorizar a realização das citações e audiências sugeridas, sem prejuízo de o Tribunal cientificar, conforme o disposto no artigo 198, parágrafo único, do Regimento Interno, o ministro de estado supervisor da área ou a autoridade equivalente. PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE GOIÁS 1. Processo TC-018.164/2002-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. 1.2.Unidade: Prefeitura Municipal de Aruanã/GO. 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2895/2008 - TCU - 2ª Câmara 2.Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. arts. 1°, inciso II; e 43, incisos I e II, da Lei 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso III; e 250, incisos II e IV, do Regimento Interno do TCU, em: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 1. Processo TC-012.955/2007-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1 Responsáveis: Amaro Henrique Pessoa Lins (CPF 128.476.154-15); Ana Cristina Brito Arcoverde (CPF 420.232.624-53); Lenita Almeida Amaral (CPF 400.385.644-91); Geraldo José Marques Pereira (CPF 018.182.284-91); Gilson Edmar Gonçalves e Silva (CPF 000.900.004-63). 1.2 Entidade: Universidade Federal de Pernambuco. 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. 1.4 promover, com fundamento nos arts. 43, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso III; e 250, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, as audiências a seguir indicadas, para que os responsáveis apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, as respectivas razões de justificativa para: 68 1.4.1 Sr. Amaro Henrique Pessoa Lins (CPF nº 128.476.154-15), Reitor da UFPE, e Sra. Ana Cristina Brito Arcoverde (CPF nº 420.232.624-53), Pró-Reitora de Gestão de Pessoas e Qualidade de Vida à época dos fatos, pela concessão de pensão a Claudinete Maria da Silva e a Mirian Almeida da Silva, na condição de filhas maiores inválidas dos ex-servidores Carmem Lúcia da Silva Souza e Antônio Joaquim de Santana, respectivamente, com laudos da junta médica para comprovar a invalidez emitidos precariamente e em datas muito posteriores aos óbitos, sem que ficasse esclarecido em que época as beneficiárias teriam se tornado inválidas e, ainda, sem a devida comprovação da dependência econômica dessas pensionistas em relação aos instituidores; 1.4.2. Sr. Amaro Henrique Pessoa Lins (CPF nº 128.476.154-15), Reitor da UFPE, Ana Cristina Brito Arcoverde (CPF nº 420.232.624-53), Pró-Reitora de Gestão de Pessoas e Qualidade de Vida no período de 11/2003 a 12/2007, e a Sra Lenita Almeida Amaral (CPF nº 400.385.644-91), atual Pró-Reitora de Gestão de Pessoas e Qualidade de Vida, quanto a não-inserção dos atos de pensão de Letícia de Araújo Lins, Maria de Lourdes Rodrigues Souza, Mirian Almeida da Silva e Mônica Maria Cavalcanti de Fontes Braga, bem como dos beneficiários relacionados às fls. 78/90 do volume principal, no sistema Sisac, em descumprimento ao disposto no art. 7º da IN TCU nº 55/2007. 1.5 determinar à UFPE, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU que: 1.5.1 proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à abertura de procedimento administrativo, a fim de garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório às beneficiárias Jimena Fernanda dos Santos Rodrigues, Julia Dubeux Agra de Souza Ramos, Letícia de Araújo Lins e Débora Dantas Ferreira, para que possam comprovar, mediante provas materiais aptas (tais como: cópia da declaração de imposto de renda e bens das instituidoras, comprovante de dependência de planos de saúde, residência em comum, recibos de escolas ou médicos, além de outros), suas situações de dependentes econômicas das respectivas instituidoras à época dos óbitos, assim como a incapacidade dos pais dessas beneficiárias de garantir-lhes a subsistência, uma vez que restaram ausentes tais elementos nos processos de concessões examinados; 3.1.5.2 após a conclusão do procedimento administrativo a que se refere o item precedente, comunique a este tribunal os resultados apurados, devendo ainda: 4.1.5.2.1 suprimir o pagamento de pensão aos beneficiários que não tenham êxito em comprovar a situação de dependência econômica indicada no item 1.5.1 precedente; 5.1.5.2.2 na hipótese de manutenção da pensão referente à Letícia de Araújo Lins, cadastre no Sisac, no prazo de 15 (quinze) dias, o respectivo ato de pensão, disponibilizando-o à Controladoria-Geral da União em Pernambuco-CGU/PE, em cumprimento aos art. 7º da Instrução Normativa TCU nº 55/2007; 1.5.3 proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à abertura de procedimento administrativo, a fim de garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório aos beneficiários Adilson Teixeira da Silva, Augusto Santos de Marques Sá, Claudinete Maria da Silva, Januário Martins de Souza Pinto, Luciene Maria Ferreira de Freitas, Maria de Lourdes Rodrigues Souza, Márcia Maria Cavalcanti de Barros Guimarães, Mirian Almeida da Silva, Mônica Maria Cavalcanti de Fontes Braga e Vanúzia Montalvão de Moura, para que possam comprovar sua condição de inválidos, mediante laudo expedido por junta médica oficial (com a indicação da doença que os invalidou (CID) e da data em que foram acometidos da invalidez, devendo constar, ainda, nos casos de invalidez temporária, a data dos retornos dos beneficiários, cujo prazo não deve ser superior a um ano), e de dependentes econômicos dos respectivos instituidores à época dos respectivos óbitos. 1.5.4 após a conclusão do procedimento administrativo a que se refere o item precedente, comunique a este tribunal os resultados apurados, devendo ainda: 1.5.4.1 suprimir o pagamento de pensão aos beneficiários que não tenham êxito em comprovar a situação de invalidez, conforme indicado no item 1.5.3 precedente; 1.5.4.2 na hipótese de manutenção dos benefícios às Srªs Maria de Lourdes Rodrigues Souza, Mirian Almeida da Silva e Mônica Maria Cavalcanti de Fontes Braga, cadastre os respectivos atos no sistema Sisac, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizando-os à Controladoria-Geral da União em Pernambuco-CGU/PE, em cumprimento aos art. 7º da Instrução Normativa TCU nº 55/2007; 69 1.5.5 ao conceder pensão a menor sob guarda e menor designado, com fundamento nas alíneas “b” e “d”, do inciso II, do art. 217 da Lei nº 8.112/1990, respectivamente, exija, além do termo de guarda e responsabilidade/designação, a comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor na data do óbito, bem como os comprovantes quanto à incapacidade dos pais desses menores de garantir-lhes a subsistência (tais como cópias da carteira de trabalho ou contracheque atualizado e da declaração de imposto de renda e bens, dentre outros), sob pena de responsabilização em caso de descumprimento; 1.5.6 verifique previamentente, quando da concessão de pensão a filho maior inválido, a existência da sua dependência econômica em relação ao ex-servidor/instituidor enquanto vivo, bem como se a invalidez preexistia à data do óbito do genitor e, ainda, se o laudo médico foi expedido por junta médica oficial (com a indicação da doença/CID que o invalidou e a data em que foi acometido da invalidez, e se total ou parcial, permanente ou temporária), sob pena de responsabilização em caso de descumprimento; 1.5.7 passe a realizar o pagamento das parcelas de quintos de FC a que fazem jus os servidores indicados na planilha de fls. 29/31 do volume principal dos autos, sob a forma de VPNI, ajustando o valor da parcela àquele devido em 11/11/1997, data em que deveria ter ocorrido a transformação dos quintos de FC em VPNI, conforme disciplinado no § 1º do art. 15 da Lei nº 9.527/1997, atualizando tais valores exclusivamente pelos reajustes gerais dados ao funcionalismo público, devendo ser expurgada, consequentemente, a Gratificação de Estímulo à Docência – GED no cômputo dos quintos incorporados com base nas antigas FC’s quando não houver sentença judicial transitada em julgado assegurando expressamente tal incidência, visto a ausência de fundamento legal; 1.5.8. exija a comprovação pelos servidores que atualmente percebem gratificação por possuírem titulação de doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento, mediante apresentação por cópia dos respectivos diplomas no prazo de 30 (trinta dias), da titulação necessária à concessão, devendo suprimir os pagamentos da gratificação nos casos em que não for demonstrada pelo beneficiário a obtenção do referido título; 1.5.9. informe a este tribunal, tão logo esgotado o prazo fixado no item precedente, sobre as medidas adotadas para cumprimento da determinação; 1.5.10. abstenha-se de conceder a Gratificação de Titulação instituída pela Lei nº 11.344, de 08.09.2006, a seus servidores com base em diplomas e certificados expedidos por universidades estrangeiras, sem o reconhecimento exigido no § 3º do art. 48 da Lei nº 9.394/1996, bem como mediante atas de dissertação de mestrado ou doutorado, certidões, declarações, atestados e ofícios, uma vez que apenas diplomas devidamente registrados no órgão competente são capazes de comprovar a obtenção do título de mestrado ou de doutorado; 1.5.11. proceda à cobrança, junto aos órgãos cessionários, dos reembolsos em atraso relativos à cessão dos servidores e meses indicados no quadro do item 2.6.1 do Relatório de Fiscalização emitido nos presentes autos; 1.5.12. decorridos 60 (sessenta) dias da ciência desta deliberação, caso não obtenha êxito no cumprimento da determinação precedente, promova o retorno imediato dos referidos servidores à universidade; 1.5.13. passe a observar, com rigor, o prazo previsto no art. 7º da IN TCU nº 55/2007 para o cadastramento e disponibilização no Sisac dos atos de admissão e concessão, sob pena de responsabilização do gestor; 1.6. determinar à Controladoria Geral da União no Estado de Pernambuco - CGU-PE que, na hipótese de manutenção dos benefícios de que tratam os itens 1.5.1 e 1.5.3 precedentes, disponibilize a este Tribunal, via Sisac, no prazo de 30 (trinta) dias, os atos de pensão de Jimena Fernanda dos Santos Rodrigues, Julia Dubeux Agra de Souza Ramos, Letícia de Araújo Lins, Débora Dantas Ferreira, Adilson Teixeira da Silva, Augusto Santos de Marques Sá, Claudinete Maria da Silva, Januário Martins de Souza Pinto, Luciene Maria Ferreira de Freitas, Maria de Lourdes Rodrigues Souza, Márcia Maria Cavalcanti de Barros Guimarães, Mírian Almeida da Silva, Mônica Maria Cavalcante de Fontes Braga e Vanúzia Montalvão de Moura, em cumprimento aos art. 7º, da Instrução Normativa TCU nº 55/2007; 70 1.7. determinar à Sefip que encaminhe cópia da presente deliberação, acompanhada de reprodução das fls. 29/31 e 238/262 dos autos, à Universidade Federal de Pernambuco, como subsídio ao implemento das determinações efetuadas, e à Controladoria-Geral da União no Estado de Pernambuco. ACÓRDÃO Nº 2896/2008 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, com fundamento no artigo 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 143, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno, ACORDAM em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem prejuízo de que sejam efetivadas as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 1. Processo TC-012.956/2007-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco – UFPE. 1.2. Responsáveis: Valmar Corrêa de Andrade (CPF 114.328.454-20), Maria Lúcia Alves Valois (CPF 052.531.104-10), Reginaldo Barros (CPF 097.751.535-49) e Adelinda Carmem B. Madeira (CPF 256.646.114-72). 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. 1.4. Determinações: 1.4.1. determinar à Universidade Federal Rural de Pernambuco – UFPE que: 1.4.1.1. cadastre no Sisac, no prazo de 30 (trinta) dias, os atos de admissão, aposentadoria e pensão civil indicados às folhas 22 a 33 do anexo I, e os disponibilize à Controladoria-Geral da União CGU em Pernambuco; 1.4.1.2. observe, com rigor, o prazo previsto no art. 7º da IN TCU 55/2007 para cadastramento e disponibilização no Sisac das informações pertinentes aos atos de admissão e concessão; 1.4.1.3. passe a realizar o pagamento das parcelas de quintos de FC aos relacionados na tabela constante nas fls. 136 e 137 do anexo I, bem como a quaisquer outros servidores e pensionistas que estejam recebendo essas mesmas parcelas, sob a forma de VPNI, ajustando-as ao valor devido em 11/11/1997, data em que deveria ter ocorrido a transformação dos quintos de FC em VPNI, conforme disciplinado no § 1º do art. 15 da Lei 9.527/1997, atualizando tais valores, a partir daí, exclusivamente pelos reajustes gerais dados ao funcionalismo; 1.4.1.4. proceda à cobrança, junto ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, do reembolso dos salários e encargos sociais ainda não ressarcidos desde julho de 2004, relativos à cessão da servidora Márcia Guimarães Paraíso (CPF 496.258.374-34, Matrícula Siape 0383469), passando a observar fielmente o disposto no art. 4º do Decreto 4.050/2001 na cessão de seus servidores a outros órgãos e entidades da administração pública; 1.4.1.5. decorridos 60 (sessenta) dias da ciência desta deliberação, caso não obtenha êxito no cumprimento da determinação precedente, promova o retorno imediato da servidora Márcia Guimarães Paraíso (CPF 496.258.374-34, Matrícula Siape 0383469) à universidade; 1.4.1.6. exija a comprovação pelos servidores que atualmente percebem gratificação por possuírem titulação de doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento, mediante apresentação por cópia dos respectivos diplomas, no prazo de 30 (trinta dias), da titulação necessária à concessão, devendo suprimir os pagamentos da gratificação nos casos em que não for demonstrada pelo beneficiário a obtenção do referido título; 1.4.1.7. informe a este tribunal, tão logo esgotado o prazo fixado no item precedente, sobre as medidas adotadas para cumprimento da determinação ali exarada; 1.4.1.8 abstenha-se de conceder a Gratificação de Titulação instituída pela Lei nº 11.344, de 08.09.2006, a seus servidores com base em diplomas e certificados expedidos por universidades estrangeiras, sem o reconhecimento exigido no § 3º do art. 48 da Lei nº 9.394/1996, bem como mediante atas de dissertação de mestrado ou doutorado, certidões, declarações, atestados e ofícios, uma vez que apenas diplomas devidamente registrados no órgão competente são capazes de comprovar a obtenção do título de mestrado ou de doutorado; 71 1.4.1.9 solicite aos servidores ativos Raquel Bezerra Jatobá (CPF 022.102.354-21, matrícula Siape 1460812) e Everson Batista de Oliveira (CPF 511.805.104-53, matrícula Siape 1310794) providências no sentido de apresentarem certidões emitidas pelo INSS relativamente ao período em que prestaram serviços à Prefeitura Municipal de Poção e à Prefeitura Municipal da Aliança, respectivamente, sob o regime geral da previdência social, objetivando comprovar tempo de contribuição; 1.4.1.10 proceda à revisão de todas as averbações de tempo de serviço deferidas a seus servidores, nas quais tenha sido utilizado tempo de serviço prestado a prefeituras e/ou estados, de forma a verificar se as certidões averbadas estão providas dos elementos essenciais e indispensáveis a validá-las, tais como: atos de nomeação e de exoneração e suas respectivas publicações; portarias de admissão e de dispensa e suas respectivas publicações; homologação de certidão pelo INSS; e demais documentos originais contemporâneos que comprovem a efetiva prestação dos serviços, como contracheques, carteira funcional e/ou profissional; identificação do regime jurídico; e especificação da lei municipal que amparou a contratação, se for o caso. 1.4.2. determinar à Controladoria-Geral da União em Pernambuco que disponibilize a este tribunal, por intermédio do sistema Sisac, no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, os atos de admissão, aposentadoria e pensão civil a que se refere o item 1.4.1.1 precedente; 1.4.3 encaminhar os presentes autos à Secex-PE para acompanhamento do cumprimento das determinações anteriores, bem como para que sejam oportunamente apensados às contas da UFRPE relativas ao exercício de 2008. ACÓRDÃO Nº 2897/2008 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; e 237, todos do Regimento Interno, em: PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO PARANÁ 1. Processo TC-003.880/2003-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Matinhos - PR 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. 1.4. conhecer da presente representação, com fundamento no inciso IV do art. 237 do RI/TCU; e 1.5. determinar que, tão-logo seja recebida nesta Corte a tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração Nacional em virtude da não aprovação da prestação de contas do convênio 1.318/2001 (SIAFI nº 454909) firmado com o Município de Matinhos/PR, seja o presente processo apensado àqueles autos; e 1.6. dar conhecimento da presente deliberação ao representante. ACÓRDÃO Nº 2898/2008 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso VII, e § 2º; todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo-se dar ciência à representante: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 1. Processo TC-009.682/2008-5 (REPRESENTAÇÃO) 72 1.1. Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ. 1.2. Interessado: Vip Restaurante e Buffet Ltda. 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. 1.4. Determinações: 1.4.1. determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro-UFRJ que: 1.4.1.1. em relação à concessão de uso de área destinada à exploração de uma cantina na Faculdade de Letras, proceda à nova licitação, de acordo com os princípios constantes do art. 3° da Lei de Licitações, para escolher uma empresa do ramo de restaurantes que prossiga com os serviços de refeições, não cabendo a hipótese de contratação emergencial, tendo em vista que a administração foi alertada pela então locatária do fim do termo contratual desde o início de dezembro de 2007 (cinco meses anteriores ao término da vigência do contrato N° 02/2000); 1.4.1.2. retransmita às Unidade Gestoras, Pró-reitoria de Planejamento e Desenvolvimento PR-3, Prefeitura da Cidade Universitária e Faculdade de Letras da UFRJ as determinações do TCU endereçadas à universidade nos autos do TC 016.392/00-0 (contas da UFRJ do exercício de 1999, julgadas em Sessão de 12/06/2001, 1ª Câmara) nos seguintes termos: 1.4.1.2.1. ressalvada a hipótese de que trata o art. 6° da Lei n.º 8.958/94, os contratos de concessão de uso objetivando a ocupação de áreas da universidade por particulares para fins comerciais dever ser precedidos de licitação, nos termos do art. 2° da Lei n.º 8.666/93; 1.4.1.2.2. regularize as concessões de uso de espaços na universidade que estejam sem contrato de concessão, ou que estejam com prazo de vigência contratual vencido, observando os termos do art. 2º da lei n.º 8.666/93; 1.4.1.2.3. admita a subsistência dos contratos de uso de espaços na universidade por particulares que não estejam em consonância com a legislação aplicável (Lei n° 8.666/93, art. 2° ) tãosomente até o final do prazo de sua vigência; 1.4.1.3 faça constar, no Relatório de Gestão da próxima prestação de contas da entidade, as providências adotadas para cumprimento do item 1.4.1.1 precedente; 1.4.2. determinar o apensamento dos presentes autos às contas da entidade referentes ao exercício de 2008, para acompanhamento das determinações precedentes; 1.4.3. determinar à Secex/RJ que encaminhe cópia da presente deliberação, acompanhada de reprodução das fls. 45/50 dos auto, à representante e à UFRJ. ACÓRDÃO Nº 2899/2008 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, considerando a análise procedida pela unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela empresa Higiterc Higienização e Terceirização Ltda, tendo em vista que a concessão da medida poderia se reverter em prejuízo à UFRJ, e fazer as seguintes determinações, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 1. Processo TC-015.197/2008-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Higiterc Higienização e Terceirização Ltda. 1.2. Entidade: Universidade Federla do Rio de Janeiro – UFRJ. 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. 1.4. Determinações: 1.4.1. determinar ao Hospital Universitário Gaffrée e Guinle - HUGG que em seus procedimentos licitatórios abstenha-se de exigir para a habilitação de licitantes, por ausência de amparo legal: 73 1.4.1.1. certidão negativa de multas e débitos salariais, expedida pela Seção de Fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho; 1.4.1.2. declaração expedida pelo sindicato laboral representativo da classe preponderante, que comprove estar a licitante, matriz e filiais se houver, regular, na data da abertura do Pregão, quanto à entrega das guias de INSS; 1.4.1.3. certidão negativa de regularidade com as obrigações sindicais, expedida pelo sindicato dos trabalhadores da categoria; 1.4.1.4. certificado de registro de higienização – CRH e certificado de registro de vetores – CRV, expedidos pela FEEMA; 1.4.1.5. declaração de registro de comissão interna de prevenção de acidentes – CIPA, na Delegacia Regional do Trabalho; 1.4.1.6. prova de inscrição ou registro no Programa de Alimentação do Trabalhador –PAT; 1.41.7. apresentação de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO; 1.4.1.8. apresentação de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; 1.4.1.9. índices de liquidez geral (LG), solvência geral (SG) e liquidez corrente (LC) maiores que o mínimo estatuído pelo subitem 7.2 da IN MARE-GM n.º 05/95, alterada pela IN MARE n.º 01/2001. ACÓRDÃO Nº 2900/2008 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: MINISTÉRIO DO DESEVOLVIMENTO AGRÁRIO 1. Processo TC-019.228/2006-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra/MDA. 1.2.Interessado: Rolf Hackbart, Presidente do Incra. 1.3. Responsáveis: José Jessiel Freitas de Lima (CPF 050.565.272-20), Lucas Maurício de Farias (CPF 041.637.102-72), Wilson Mota Figueiredo (CPF 029.885.852-53). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. conhecer da presente representação, com fundamento nos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; e 237, inciso III, do Regimento Interno; 1.6. em observância aos princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, determinar o arquivamento dos autos, nos termos do art. 5º, § 4º da Instrução Normativa TCU 56/2007; e 1.7. dar ciência da presente deliberação ao interessado e aos responsáveis arrolados no item 1.3 precedente. ACÓRDÃO Nº 2901/2008 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE GOIÁS 1. Processo TC-019.583/2007-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Procuradoria da República em Goiás/MPF. 1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Carmo do Rio Verde – GO. 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. 1.4. conhecer do expediente encaminhado pelo Sr. Raphael Perissé Rodrigues Barbosa, Procurador da República no Estado de Goiás, como representação, com fundamento no artigo 237, inciso I, do Regimento Interno do TCU, c/c o artigo 132, inciso I, da Resolução-TCU 191/2006; 74 1.5. determinar à Secex/GO que encaminhe cópia da presente deliberação ao interessado, juntamente com reprodução das fls. 75/77 e 224/227 dos autos, comunicando-lhe: 1.5.1. a impossibilidade de o Tribunal atender a seu pedido de fiscalização no Município de Carmo do Rio Verde/GO, tendo em vista que tal prerrogativa está limitada às autoridades elencadas no artigo 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o artigo 232 do Regimento Interno do TCU; 1.5.2. que a documentação complementar referente ao Convênio 3598/2002, objeto de sua solicitação, encaminhada pela Prefeitura Municipal de Carmo do Rio Verde – GO à Coordenação-Geral de Acompanhamento e Prestação de Contas do FNS, encontra-se atualmente em análise pelo órgão de controle interno, a quem compete instaurar processo de tomada de contas especial caso constatadas irregularidades na execução do convênio; e 1.6. determinar o arquivamento dos autos. ACÓRDÃO Nº 2902/2008 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 237 e 250, inciso II, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar a determinação proposta, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo ser dada ciência ao representante: PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE GOIÁS 1. Processo TC-021.393/2007-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde – Coordenação Regional de Goiás. 1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Hidrolândia – GO. 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. 1.4. Determinações: 1.4.1. à Prefeitura Municipal de Hidrolândia que, nas futuras licitações, proceda aos certames nos exatos termos da Lei 8.666/93, observando fielmente o disposto no art. 23,§ 5º, do referido diploma legal. ACÓRDÃO Nº 2903/2008 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação e fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 1. Processo TC-024.858/2006-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Antônio Carlos Teixeira, presidente de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar. 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – Gerência Executiva em Sorocaba/SP. 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. 1.4. Determinações: 1.4.1. ao Instituto Nacional do Seguro Social – Gerência Executiva em Sorocaba/SP que, esgotadas as medidas administrativas internas de cobrança sem êxito na recomposição do dano causado ao erário pelos atos atribuídos ao ex-servidor Vilson Roberto do Amaral, que constituem objeto do Processo Administrativo Disciplinar nº 35366.001613/2006-01, instaure a devida tomada de contas 75 especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei 8.443/92, c/c o artigos 1º, § 3º, da IN/TCU 56/2007, observado o valor anualmente fixado pelo tribunal para encaminhamento dos autos à Corte de Contas. 1.4.2. à Secex/SP que arquive os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 2904/2008 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, bem como efetivar as determinações sugeridas, devendo ser dada ciência ao representante. PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO GOIÁS 1. Processo TC-025.451/2007-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Controladoria-Geral da União. 1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Águas Lindas de Goiás – GO. 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. 1.4. Determinações: 1.4.1. determinar à Caixa Econômica Federal – Gerência de Desenvolvimento Urbano/BR que envide esforços no sentido de obter a prestação de contas final da aplicação dos recursos liberados pelo Ministério das Cidades, por intermédio do Contrato de Repasse nº 0.160.912-91/03 (Siafi 493.025), ao Município de Águas Lindas de Goiás/GO; e 1.4.2. determinar o arquivamento dos autos. ACÓRDÃO Nº 2905/2008 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; e 250, inciso II, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ 1. Processo TC-025.643/2006-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Promotoria de Justiça da Comarca de São Luís do Curu – CE. 1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de São Luís do Curu. 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. 1.4. Determinações: 1.4.1. à Secex/CE que: 1.4.1.1. ante a possibilidade da ocorrência de desvio de recursos públicos e/ou superturamento na execução do Convênio 277/2005, firmado entre a Funasa e a Prefeitura Municipal de São Luís do Curu/CE, encaminhe cópia dos presentes autos à Fundação Nacional de Saúde – Coordenação Regional no Ceará, como subsídio à análise da prestação de contas e emissão do parecer técnico-financeiro conclusivo do Convênio 277/2005, devendo a entidade instaurar, caso confirmadas as irregularidades denunciadas, a devida tomada de contas especial; 1.4.1.2. envie cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, para adoção das providências que julgar cabíveis; 1.4.1.3. encaminhe ao Ministério Público do Estado do Ceará, na pessoa da Senhor Promotor Nestor Rocha Cabral, cópias da presente deliberação, acompanhada de reprodução das fls. 332/341 dos autos; e 76 1.4.1.4. proceda ao arquivamento do presente processo. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA (a serem apreciados em relação) Foram excluídos de pauta, ante requerimento formulado pelos respectivos Relatores, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: a)nºs 003.882/1999-3 e 021.335/2006-3 (Ministro Aroldo Cedraz); e b) nºs 012.839/2003-6, 012.866/2003-3 e 015.236/2005-1 (Auditor André Luís de Carvalho). PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Passou-se, em seguida, ao julgamento e à apreciação, de forma unitária, dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na Pauta sob o nº 28, organizada em 5 de agosto corrente, havendo a Segunda Câmara aprovados os Acórdãos de nºs 2848, 2849, 2851 a 2877 e 2906 a 2915, que se inserem no Anexo II desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos ou Propostas de Deliberação, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10 e Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006): a) Proc. nº 002.190/2001-0, relatado pelo Ministro Guilherme Palmeira; b) Procs. nºs 001.988/2004-6, 012.411/2005-0, 017.313/2005-1, 027.304/2007-2 e 001.665/2008-8, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar; c) Procs. nºs 032.406/1983-5, 032.848/1991-9, 019.682/1993-0, 007.481/1997-7, 800.063/1998-8, 017.441/2003-5, 007.288/2005-3, 019.019/2005-8, 007.950/2006-2 e 005.281/2008-8, relatados pelo Ministro Benjamin Zymler; d) Procs. nºs 001.429/2001-3, 009.781/2004-0 (com o Apenso nº 024.905/2006-0), 002.963/2006-8 e 022.781/2006-2, relatados pelo Ministro Aroldo Cedraz; e) Procs. nºs 002.222/2000-8, 018.699/2003-0, 003.174/2005-4, 007.738/2007-5, 014.144/2007-0 e 022.108/2007-8, relatados pelo Ministro Ministro Raimundo Carreiro; f) Procs. nºs 009.761/2004-8, 000.673/2005-0, 004.300/2005-6, 016.908/2005-0, 020.012/2005-0 e 024.318/2006-6, relatados pelo Auditor Augusto Sherman Cavalcanti; e g) Procs. nºs 019.547/2003-3, 010.710/2004-1, 011.216/2005-0, 018.522/2005-6, 020.852/2007-5 (com o Apenso nº 026.738/2007-8), 022.408/2007-4 e 027.494/2007-5, relatados pelo Auditor André Luís de Carvalho. ACÓRDÃOS PROFERIDOS ACÓRDÃO Nº 2848/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-002.190/2001-0 (com 6 volumes e 7 anexos) 2. Grupo I - Classe - I: Embargos de Declaração 3. Interessado: João Alves dos Santos (ex-Prefeito, CPF n.º 155.595.565-72) e Antônio Corrêa Fernandes (ex-Secretário de Saúde, CPF n.º 292.004.315-34) 4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde/FNS 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 77 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur 8. Advogados constituídos nos autos: Antônio Sathler Garcia (OAB/DF n.º 3.951), Carlos Estevão Mendonça de Sousa (OAB/DF n.º 11.489) e Israel Mendonça de Souza (OAB/DF – 672/A) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em que se apreciam Embargos de Declaração opostos pelos interessados contra o Acórdão 2121/2007 - 2ª Câmara, que conheceu do Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão 31/2006 – 2ª Câmara e negoulhes provimento. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, ambos da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art. 278, § 2º, do Regimento Interno do TCU, não conhecer dos presentes Embargos de Declaração; 9.2. declarar que a reiteração, pelos recorrentes, de Embargos Declaratórios contra a presente deliberação, não suspenderá a consumação do trânsito em julgado do Acórdão condenatório deste Tribunal (Acórdão 31/2006 – 2ª Câmara); 9.3. dar conhecimento desta deliberação aos embargantes. 10. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2848-28/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro que não participou da votação: Raimundo Carreiro. 13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2849/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo nº 800.063/1998-8 2. Grupo II – Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração 3. Embargante: Albuquerque Engenharia Ltda. (CNPJ nº 34.696.955/0001-47) 6.4. Entidade: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado do Acre – Sebrae/AC 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração opostos pela empresa Albuquerque Engenharia Ltda. contra o Acórdão nº 3.245/2007-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer dos presentes Embargos de Declaração, em face do não preenchimento dos requisitos específicos de admissibilidade previstos pelos artigos 32 e 34 da Lei nº 8.443/92; 9.2. manter, em seus exatos termos, o Acórdão embargado; 9.3. dar ciência desta deliberação à interessada, remetendo-lhe cópia do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentarem; 9.4. encaminhar os presentes autos à Secretaria das Sessões, para sorteio de relator para apreciar o expediente inserto às fls. 1/6, anexo 6, nos termos do art. 48, caput, da Resolução TCU nº 191/2006 c/c o art. 50, inciso I, da Resolução TCU nº 199/2006. 78 10. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2849-28/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2851/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC-002.222/2000-8 (com 8 volumes e 3 anexos) 2. Grupo: II – Classe de assunto: I - Recurso de Reconsideração. 3. Interessada: Maria da Glória Oliveira Santos, ex-Secretária (CPF nº 039.256.682-68). 4. Unidade: Secretaria de Educação do Estado do Pará. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos-Serur. 8. Advogado constituído nos autos: José Eduardo Rodrigues Lobão, OAB/PA nº 6.539. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração impetrado pela Sra. Maria da Glória Oliveira Santos, ex-Secretária de Educação do Estado do Pará, contra o Acórdão nº 1.967/2007, prolatado em Sessão extraordinária da 2ª Câmara realizada em 24/7/2007, ante a comprovação de dispensa de licitação quando da compra de material escolar objeto do Convênio nº 1.429/1994, firmado entre o Governo do Estado do Pará, com a participação da Secretaria de Educação/PA, e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-Fnde, em 27 de julho de 1994. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ao acolher as conclusões propostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 32, inciso I, e art. 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, passando o subitem 9.2 do Acórdão nº 1.967/2007–TCU-2ª Câmara a ter a seguinte redação: “9.2. aplicar à responsável acima a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinqüenta reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do término do prazo ora fixado até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;” 9.2. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que fundamentam, à Sra. Maria da Glória Oliveira Santos. 10. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2851-28/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2852/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC-003.174/2005-4 (com 1 anexo) 79 2. Grupo: I – Classe de assunto: I - Recurso de Reconsideração. 3. Responsável: Plácido de Aquino Angelim, ex-Prefeito, CPF nº 004.556.104-44. 4. Unidade: Município de Parnamirim/PE. 5.Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar. 6.Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos-Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração impetrado pelo Sr. Plácido de Aquino Angelim, contra o Acórdão nº 2.320/2005-TCU-2ª Câmara (Ata nº 43/2005), prolatado no presente processo de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação–Fnde, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos, no valor de R$ 141.672,02 (cento e quarenta e um mil, seiscentos e setenta e dois reais e dois centavos), repassados ao Município de Parnamirim/PE por meio do Convênio nº 95.958/1998, que tinha por objeto a construção de unidade escolar do ensino fundamental. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ao acolher as conclusões propostas pelo Relator, em: 9.1 com fulcro no art. 32, inciso I, e art. 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, passando os subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão nº 2.320/2005-TCU-2ª Câmara a ter a seguinte redação: “9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘c’, da Lei nº 8.443/1992, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Plácido de Aquino Angelim ao pagamento da quantia de R$ 105.190,42 (cento e cinco mil, cento e noventa reais e quarenta e dois centavos), fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 15/10/1998, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, arbitrando-lhe o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea ‘a’ do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;” 9.2 autorizar, desde já, se requerido pelo responsável, o pagamento das dívidas acima mencionadas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443, de 16 de junho de 1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3 alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.4 encaminhar cópia da presente deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao recorrente. 10. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2852-28/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 80 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2853/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC-007.950/2006-2 (com 2 anexos). 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Entidade: Município de Barra do São Francisco/ES. 4. Responsáveis: José Honório Machado, CPF nº 241.592.047-91, ex-Prefeito, Construtora Zaché Indústria e Comércio Ltda, CNPJ nº 27.314.657/0001-80, na pessoa de seu representante legal, e Município de Barra de São Francisco, CNPJ nº 27.165.745/0001-67, na pessoa de seu representante legal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secex/ES. 8. Advogado constituído nos autos: Mauly Martins da Silva, OAB/ES nº 8.374. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, convertida por força do Acórdão nº 972/2006-TCU-2ª Câmara, originária de representação formulada pela Secex/ES, acerca de irregularidades verificadas na execução do Convênio nº 162/1998, celebrado entre o Município de Barra de São Francisco/ES e a Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, sub-rogado posteriormente à Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional, tendo por objeto a canalização e a contenção das margens do Rio Itaúnas no perímetro urbano do Município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Construtora Zaché Indústria e Comércio Ltda.; 9.2. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento no art. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, e em débito o Sr. José Honório Machado, solidariamente com o Município de Barra do São Francisco/ES, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da importância de 31.140,30 (trinta e um mil, cento e quarenta reais e trinta centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a contar de 30/5/2001, na forma da legislação em vigor; 9.3. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento no art. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, e em débito o Sr. José Honório Machado, solidariamente com a Construtora Zaché Indústria e Comércio Ltda., fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da quantia de R$ 8.823,00 (oito mil, oitocentos e vinte e três reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, a contar de 25/1/2000, na forma da legislação em vigor; 9.4. aplicar, individualmente, ao Sr. José Honório Machado e à Construtora Zaché Indústria e Comércio Ltda., na pessoa de seu representante legal, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 10. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2853-28/08-2 13. Especificação do quórum: 81 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2854/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 018.699/2003-0. 1.1 Processo apenso TC 013.599/2003-2 2. Grupo I– Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Elane Vieira da Silva (CPF 170.973.554-68), Prefeito do Município de Aliança/PE entre 2001 e 2004, Ana Paula Vieira da Silva (CPF 659.764.444-15), Secretária de Saúde do município entre 2/1/2001 e 31/12/2002, Carlos Alexandre Lapa de Aguiar (CPF 050.507.154-15), Secretário de Saúde do município entre 2/1/2003 e 25/4/2003, Thuran Cedric César da Silva (CPF 173.548.874-34), Secretário de Saúde do município a partir de 28/4/2003, Jacira Vieira Cavalcanti (CPF 127.907.104-49), coordenadora municipal do Programa de Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais (ICCN) entre novembro de 1999 e outubro de 2002, Roberta Morgana da Mota Quirino (CPF 032.404.734-70), coordenadora municipal do ICCN a partir de 20/11/2003, e José Carlos da Silva (CPF 253.509.274-34), Presidente da Comissão Permanente de Licitação em 30/1/2004. 4. Entidade: Município de Aliança/PE. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secex/PE. 8. Advogado constituído nos autos: Maria da Paz Fernandes (OAB/PE n.º 13.314). 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade dos Srs. Elane Vieira da Silva, ex-Prefeito do Município de Aliança/PE, Ana Paula Vieira da Silva, ex-Secretária de Saúde do município, Carlos Alexandre Lapa de Aguiar, ex-Secretário de Saúde do município, Thuran Cedric César da Silva, ex-Secretário de Saúde do município, Jacira Vieira Cavalcanti ex-coordenadora municipal do Programa de Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais (ICCN), Roberta Morgana da Mota Quirino, ex-coordenadora municipal do ICCN e José Carlos da Silva, ex-Presidente da Comissão Permanente de Licitação, em razão de não ter sido comprovada a boa e regular aplicação de recursos recebidos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) por força do Programa ICCN, que tinha por objetivo reduzir e controlar a desnutrição infantil em geral e as carências nutricionais específicas e incentivar a prática do aleitamento materno, nos valores de R$ 14.299,67, de R$ 16.005,00, de R$ 7.150,00, de R$ 19.543,40, de R$ 676,20, de R$ 8.098,56 e de R$ 1.568,70 utilizados de forma indevida, respectivamente, em 10/4/2002, em 29/5/2002, em 26/6/2002, em 31/12/2003, em 31/12/2003, em 13/4/2004 e em 13/4/2004. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Elane Vieira da Silva, ex-Prefeito do Município de Aliança/PE, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b”, e “c”, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II e III, 210, § 1º, e 214, inciso III, do Regimento Interno, condenando-o ao pagamento dos valores adiante discriminados, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento desses valores aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento na forma prevista na legislação em vigor: DATA VALOR ORIGINAL (R$) 10/4/2002 14.299,67 29/5/2002 16.005,00 26/6/2002 7.150,00 82 31/12/2003 13/4/2004 20.219,60 9667,26 9.2. aplicar ao Sr. Elane Vieira da Silva a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Thuran Cedric César da Silva, ex-Secretário de Saúde do Município de Aliança/PE, e da Sra. Roberta Morgana da Mota Quirino, ex-coordenadora municipal do Programa de Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II e III, 210, § 1º, e 214, inciso III, do Regimento Interno, condenando-os, solidariamente com o Sr. Elane Vieira da Silva, ao pagamento dos valores constantes do item 9.1 adiante discriminados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento desses valores aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento na forma prevista na legislação em vigor: DATA VALOR ORIGINAL (R$) 31/12/2003 20.219,60 13/4/2004 8.098,56 9.4. aplicar, individualmente, ao Sr. Thuran Cedric César da Silva e à Sra. Roberta Morgana da Mota Quirino a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. excluir do rol de responsáveis o nome do Sr. José Carlos da Silva, ex-Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Aliança/PE; 9.6. julgar irregulares as contas da Sra. Ana Paula Vieira da Silva, ex-Secretária de Saúde do Município de Aliança/PE, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b”, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II e § 4º, 210, § 2º, e 214, inciso III, do Regimento Interno, e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno, no valor de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinqüenta reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.7. julgar irregulares as contas do Sr. Carlos Alexandre Lapa de Aguiar, ex-Secretário de Saúde do município, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b”, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II e § 4º, 210, § 2º, e 214, inciso III, do Regimento Interno, e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno, no valor de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinqüenta reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.8. julgar irregulares as contas da Sra. Jacira Vieira Cavalcanti, ex-coordenadora municipal do Programa de Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b”, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, 83 inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II e § 4º, 210, § 2º, e 214, inciso III, do Regimento Interno, e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno, no valor de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinqüenta reais), fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.9. autorizar, desde logo, caso requerido, o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443, de 16 de junho de 1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando aos responsáveis o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.10. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.11. determinar à Secex/PE que inclua nas notificações para os pagamentos dos valores mencionados nos itens 9.1, 9.2, 9.3, 9.4, 9.6, 9.7 e 9.8 o disposto nos itens 9.9 e 9.10, com fundamento no art. 15 e no art. 18, inciso II, alínea “a”, da Resolução n.º 170, de 30 de junho de 2004; 9.12. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial das dívidas remanescentes, caso não cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelos responsáveis, na forma da legislação em vigor; 9.13. determinar à Prefeitura do Município de Aliança/PE que observe a seguinte regra: somente podem ser consideradas como alternativas válidas para a contratação dos agentes comunitários de saúde e demais profissionais das Equipes de Saúde da Família, a contratação direta pelo município ou Distrito Federal, com a criação de cargos ou empregos públicos, ou a contratação indireta, mediante a celebração de contrato de gestão com Organização Social ou termo de parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), nos termos da Lei 9.637/98 e da Lei 9.790/99. 9.14. remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, para adoção das providências que julgar pertinentes, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992 9.15. remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam à Prefeitura de Aliança/PE, à Câmara Municipal de Aliança/PE, ao Serviço de Auditoria do Ministério da Saúde em Pernambuco, e ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; 9.16. remeter o relatório de inspeção de fls. 115/138 à Superintendência do Instituto Nacional do Seguro Social em Pernambuco e ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. 10. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2854-28/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2855/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 014.144/2007-0 2. Grupo I, Classe de Assunto II –Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Luiz Alberto Oliveira da Silva (CPF 722.116.012-00) 4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 84 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secex/AM 8. Advogado constituído nos autos: Romeu César Ferreira Fontes (Defensor Público da União) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Luiz Alberto Oliveira da Silva (CPF 722.116.012-00), instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em razão de desfalque praticado em guichê da Agência Rodoviária de Manaus, da ECT/AM, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. julgar irregulares as contas do responsável Sr. Luiz Alberto Oliveira da Silva (CPF 722.116.012-00), ex-Atendente Comercial I da Agência Rodoviária de Manaus da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, e condená-lo ao pagamento das quantias de R$ 21.383,13 (vinte e um mil, trezentos e oitenta e três reais e treze centavos) e R$ 6.004,45 (seis mil, quatro reais e quarenta e cinco centavos), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados, respectivamente, a partir de 17/12/2004 e 24/12/2004, até a data do recolhimento, abatendo-se, na oportunidade, R$ 859,66 (oitocentos e cinqüenta e nove reais e sessenta e seis centavos), referente ao valor da parcela recolhida em 31/03/2005, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável, Sr. Luiz Alberto Oliveira da Silva (CPF 722.116.012-00), a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde já, se requerido, o pagamento das dívidas mencionadas nos itens 9.1 e 9.2, acima, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443, de 16 de junho de 1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando ao Responsável o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.4. alertar o responsável que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial da dívida, caso não cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo responsável, na forma da legislação em vigor; 9.6. determinar a remessa de cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Amazonas para adoção das providências pertinentes, ante o disposto no art. 16, §3º da Lei nº 8.443/1992. 10. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2855-28/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 85 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2856/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC–009.761/2004-8 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsáveis: José Monteiro da Silva, ex-Prefeito (CPF 021.919.202-25); Edmar Balbino dos Santos, ex-Tesoureiro da Prefeitura Municipal e ex-Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPF 217.843.292-15); Antonia Rodrigues Camelo, ex-membro da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Assis Brasil/AC (CPF 412.059.442-49); Maria Alice Moreira de Farias, exmembro da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Assis Brasil/AC (CPF 435.282.012-15); Paulo Cesar de Almeida Tourinho, Engenheiro Sanitarista da Fundação Nacional de Saúde (CPF 135.063.825-00); Arduíno Nogueira Nobre, Engenheiro Civil da Fundação Nacional de Saúde (CPF 017.787.573-91); W.A. Construções Ltda. (CNPJ 01.269.108/0001-47). 4. Unidade: Município de Assis Brasil/AC. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: Secex/AC. 8. Advogados constituídos nos autos: Francisco Valadares Neto (OAB/AC 2.429); João Fernando Fagundes Lobo (OAB/AC 2.758) e Giordano Simplicio Jordão (OAB/AC 2.642). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) contra o Sr. José Monteiro da Silva, ex-Prefeito do Município de Assis Brasil/AC, em razão da execução parcial do objeto e do não-atingimento dos fins acordados no Convênio 374/99, que transferiu recursos à municipalidade, no valor de R$ 89.879,04, em 3/12/1999, visando à construção de 73 unidades sanitárias domiciliares, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar solidariamente em débito os Srs. José Monteiro da Silva e Edmar Balbino dos Santos, bem como a empresa W.A. Construções Ltda., fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres do Fundação Nacional de Saúde (Funasa), da importância de R$ 89.879,04 (oitenta e nove mil, oitocentos e setenta e nove reais e quatro centavos), devidamente atualizada e acrescida dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de 3/12/1999 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. aplicar individualmente aos Srs. José Monteiro da Silva e Edmar Balbino dos Santos, bem como à empresa W.A. Construções Ltda., a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4. excluir a responsabilidade das Srªs. Antonia Rodrigues Camelo e Maria Alice Moreira de Farias, bem como dos Srs. Paulo Cesar de Almeida Tourinho e Arduíno Nogueira Nobre, destas contas; 9.5. determinar à Funasa que, na gestão de convênios e instrumentos congêneres, observe rigorosamente os ditames da IN/STN 01/97, adotando especialmente os seguintes procedimentos: 9.5.1. atente para o fiel cumprimento das exigências constantes do art. 3º da IN/STN 01/97, que trata da comprovação, nos autos, da situação de regularidade do convenente; 9.5.2. elabore termos de convênio de forma a estabelecer, como marco inicial do prazo para 86 apresentação da prestação de contas, o final do prazo de vigência, de acordo com o disposto nos arts. 7º, inciso VIII, e 27, § 5º da referida IN/STN 01/97, a fim de evitar a superposição desses prazos; 9.5.3. observe a aplicação do disposto no art. 31, § § 7º e 8º, da IN/STN 01/97, sempre que as prestações de contas dos convênios celebrados não forem encaminhadas no prazo convencionado, atentando ainda para a adoção das medidas pertinentes imediatamente após expirado o prazo regulamentar de prestação de contas; 9.5.4. não admita ou tolere a realização de despesas em data posterior à vigência do convênio, a qual não inclui o prazo previsto para prestação de contas, ante o que dispõe o art. 8º, inciso V, c/c art. 27, § 5º, da IN/STN 01/97; 9.6. determinar à Prefeitura Municipal de Assis Brasil que, quando da aplicação de recursos federais, se abstenha de realizar pagamentos antecipados, sem a garantia exigida pelo art. 38, do Decreto 93.872/86, observando, rigorosamente os ditames da IN/STN 01/97 e os estágios da despesa previstos nos arts. 59 a 65 da Lei 4.320/64; 9.7. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do Acre, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno. 10. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2856-28/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2857/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-000.673/2005-0 2. Grupo: II – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Dácio Alves de Oliveira, ex-Prefeito (CPF 009.766.285-20). 4. Unidade: Município de Caetité /BA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: Daciano Públio de Castro OAB/BA nº 15.485 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, tendo como responsável o Sr. Dácio Alves de Oliveira, ex-Prefeito do Município de Caetité/BA, instaurada em razão da não-comprovação da aplicação da totalidade dos recursos do Convênio 178/SNS/92, celebrado entre o extinto Ministério da Ação Social e a Prefeitura Municipal de Caetité/BA, tendo por objeto a execução de microdragagem nos rios Jatobá e Mulungu naquela municipalidade, vez que restaram comprovados como aplicados no objeto conveniado apenas o montante de Cr$ 82.156.401,00 (oitenta e dois milhões, cento e cinqüenta e seis mil e quatrocentos e um cruzeiros), havendo sido apurado o débito de Cr$ 29.849.599,00 (vinte e nove milhões, oitocentos e quarenta e nove mil e quinhentos e noventa e nove cruzeiros), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no item 9.2 do Acórdão 2.647/2007-Plenário e nos arts. 1º, § 2º, inciso I, 5º, § 5º, e 10 da IN TCU 56, de 5/12/2007, arquivar o presente processo; 9.2. dar ciência deste acórdão ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Deliq/Mpog) e ao responsável. 10. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara 87 11. Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2857-28/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2858/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-004.300/2005-6 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Renato José Teixeira Monteiro – ex-Presidente da Apae de Salvador (CPF 004.806.655-91). 4. Unidade: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Salvador - Apae. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidades técnicas: Secex/BA e 7ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, tendo como responsável o Sr. Renato José Teixeira Monteiro, ex-Presidente da Apae de Salvador, instaurada em decorrência da falta de apresentação de documentos que comprovassem a correta aplicação dos recursos repassados em 2/1/1998 por força do Convênio 6169/97, Siafi 328776, celebrado em 10/11/1997, entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Salvador - Apae, no valor original de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), que teve por objeto a “aquisição de equipamentos e mobiliário de informática necessários ao desenvolvimento com recursos tecnológicos que auxiliarão no básico do ensino aprendizagem”, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 19, caput, todos da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Renato José Teixeira Monteiro ao pagamento da importância de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 2/1/1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: 9.2. aplicar ao Sr. Renato José Teixeira Monteiro a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, e 9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno. 10. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2858-28/08-2 13. Especificação do quórum: 88 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2859/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-016.908/2005-0 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Israel Fausto Cavalcante (CPF 031.582.687-87). 4. Unidade: Diretoria de Contas da Marinha. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: 3ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: Suami Gomes Ribeiro OAB/RJ 91.443. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, tendo como responsável o Sr. Israel Fausto Cavalcante, instaurada em decorrência de apropriação indébita de pensão de ex-combatente, após o falecimento da beneficiária, durante o período compreendido entre os meses de agosto de 1993 e julho de 2004, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d” e 19, caput, todos da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Israel Fausto Cavalcante ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das correspondentes datas, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: DATA 01/08/1993 01/09/1993 01/10/1993 01/11/1993 01/12/1993 01/01/1994 01/02/1994 01/03/1994 01/04/1994 01/05/1994 01/06/1994 01/07/1994 01/08/1994 01/09/1994 01/10/1994 01/11/1994 01/12/1994 01/01/1995 01/02/1995 01/03/1995 01/04/1995 01/05/1995 01/06/1995 01/07/1995 VALOR ORIGINAL CR$ 57.784,10 CR$ 107.280,00 CR$ 160.920,00 CR$ 302.920,00 CR$ 151.838,65 CR$ 444.628,80 CR$ 444.628,80 CR$ 701,34 CR$ 742,75 CR$ 701,32 CR$ 1.078,82 R$ 701,30 R$ 701,34 R$ 701,34 R$ 701,34 R$ 701,34 R$ 1.401,82 R$ 699,60 R$ 974,16 R$ 836,88 R$ 930,48 R$ 860,28 R$ 1.294,08 R$ 1.010,47 DATA VALOR ORIGINAL DATA VALOR ORIGINAL 01/06/1997 R$ 1.815,30 01/04/2001 R$ 2.430,00 01/07/1997 R$ 1.210,20 01/05/2001 R$ 2.430,00 01/08/1997 R$ 1.210,20 01/06/2001 R$ 3.645,00 01/09/1997 R$ 1.210,20 01/07/2001 R$ 2.430,00 01/10/1997 R$ 1.210,20 01/08/2001 R$ 2.430,00 01/11/1997 R$ 2.420,40 01/09/2001 R$ 2.430,00 01/12/1997 R$ 1.210,20 01/10/2001 R$ 2.430,00 01/01/1998 R$ 1.210,20 01/11/2001 R$ 4.860,00 01/02/1998 R$ 1.584,30 01/12/2001 R$ 2.430,00 01/03/1998 R$ 1.584,30 01/01/2002 R$ 2.430,00 01/04/1998 R$ 1.584,30 01/02/2002 R$ 2.430,00 01/05/1998 R$ 1.584,30 01/03/2002 R$ 2.430,00 01/06/1998 R$ 2.376,45 01/04/2002 R$ 2.430,00 01/07/1998 R$ 1.584,30 01/05/2002 R$ 2.430,00 01/08/1998 R$ 1.584,30 01/06/2002 R$ 4.016,25 01/09/1998 R$ 1.584,30 01/07/2002 R$ 2.677,50 01/10/1998 R$ 1.584,30 01/08/2002 R$ 2.677,50 01/11/1998 R$ 3.168,60 01/09/2002 R$ 2.677,50 01/12/1998 R$ 1.584,30 01/10/2002 R$ 2.677,50 01/01/1999 R$ 1.584,30 01/11/2002 R$ 5.355,00 01/02/1999 R$ 1.794,30 01/12/2002 R$ 2.677,50 01/03/1999 R$ 1.794,30 01/01/2003 R$ 2.677,50 01/04/1999 R$ 1.794,30 01/02/2003 R$ 2.677,50 01/05/1999 R$ 1.794,30 01/03/2003 R$ 2.677,50 89 01/08/1995 01/09/1995 01/10/1995 01/11/1995 01/12/1995 01/01/1996 01/02/1996 01/03/1996 01/04/1996 01/05/1996 01/06/1996 01/07/1996 01/08/1996 01/09/1996 01/10/1996 01/11/1996 01/12/1996 01/01/1997 01/02/1997 01/03/1997 01/04/1997 01/05/1997 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 880,80 1.539,60 1.210,20 1.210,20 2.420,40 1.210,20 1.210,20 1.210,20 1.210,20 1.210,20 1.210,20 1.815,30 1.210,20 1.210,20 1.210,20 2.420,40 1.210,20 1.210,20 1.210,20 1.210,20 1.210,20 1.210,20 01/06/1999 01/07/1999 01/08/1999 01/09/1999 01/10/1999 01/11/1999 01/12/1999 01/01/2000 01/02/2000 01/03/2000 01/04/2000 01/05/2000 01/06/2000 01/07/2000 01/08/2000 01/09/2000 01/10/2000 01/11/2000 01/12/2000 01/01/2001 01/02/2001 01/03/2001 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 2.691,45 1.794,30 1.794,30 1.794,30 1.794,30 3.588,60 1.794,30 1.794,30 1.794,30 1.794,30 1.794,30 1.794,30 2.691,45 1.794,30 1.794,30 1.794,30 1.794,30 3.588,60 1.794,30 2.430,00 2.430,00 2.430,00 01/04/2003 01/05/2003 01/06/2003 01/07/2003 01/08/2003 01/09/2003 01/10/2003 01/11/2003 01/12/2003 01/01/2004 01/02/2004 1/03/2004 01/04/2004 01/05/2004 01/06/2004 01/07/2004 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 2.677,50 2.677,50 4.016,25 2.677,50 2.677,50 2.677,50 2.677,50 5.355,00 2.677,50 2.677,50 2.677,50 2.677,50 2.677,50 2.677,50 4.016,25 2.677,50 9.2. aplicar ao Sr. Israel Fausto Cavalcante a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, e 9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno. 10. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2859-28/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2860/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-020.012/2005-0 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: José Mauro de Oliveira Filho, ex-Prefeito (CPF 070.284.825/53). 4. Unidade: Município de Queimadas/BA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: Ângelo Franco Gomes de Rezende, OAB/BA 16.907, e Gevaldo da Silva Pinho Júnior, OAB/BA 15.641. 90 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, tendo como responsável o Sr. José Mauro de Oliveira Filho, ex-Prefeito do Município de Queimadas/BA, instaurada em decorrência da falta de apresentação de documentos que comprovassem a correta aplicação dos recursos, repassados no exercício de 1999, à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar, por parte do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, para aquele município, no valor total corrigido, em 15/3/2006, de cerca de R$ 495.600,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil e seiscentos reais), objetivando o atendimento de despesas com as ações do Programa de Merenda Escolar, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, e 19, caput, todos da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José Mauro de Oliveira Filho ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das correspondentes datas, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: Valor R$ 12.336,00 18.138,00 17.313,24 17.313,24 Data 02/03/1999 30/30/1999 04/05/1999 18/05/1999 Valor R$ 17.313,24 14.015,48 18.137,68 17.313,24 Data 08/07/1999 04/08/1999 24/08/1999 1º/10/1999 Valor R$ 16.488,80 16.488,80 Data 05/12/1999 21/12/1999 9.2. aplicar ao Sr. José Mauro de Oliveira Filho a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, e 9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno. 10. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2860-28/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro que alegou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2861/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-024.318/2006-6 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Francisco das Chagas Bezerra Rodrigues, ex-Prefeito municipal de Riachão/MA (CPF 001.570.743-15). 4. Unidade: Município de Riachão/MA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 91 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: Secex/GO. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, tendo como responsável o Sr. Francisco das Chagas Bezerra Rodrigues, ex-Prefeito municipal de Riachão/MA, instaurada em decorrência da não-comprovação da correta aplicação dos recursos oriundos do Convênio 750971/2002, celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e a Prefeitura do Município de Riachão/MA, objetivando a aquisição de veículo automotor de transporte coletivo com capacidade de nove a vinte passageiros, destinado ao transporte de alunos matriculados no ensino público fundamental, residentes prioritariamente na zona rural, no valor total de R$ 57.500,00, sendo R$ 50.000,00 à conta do concedente e R$ 7.500,00 como contrapartida da convenente, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, e 19, caput, todos da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Francisco das Chagas Bezerra Rodrigues, ex-Prefeito municipal de Riachão/MA, ao pagamento da importância de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 14/12/2002, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Francisco das Chagas Bezerra Rodrigues a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno. 10. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2861-28/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2862/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 019.547/2003-3 2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Humberto de Almeida Antunes, CPF 130.301.325-87. 4. Entidade: Município de Caatiba/BA. 5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: 7ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 92 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor do Sr. Humberto de Almeida Antunes, ex-prefeito do Município de Caatiba/BA, em razão omissão no dever de prestar contas dos recursos oriundos do Convênio 93994/2000; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, julgar regulares com ressalvas as contas do Sr. Humberto de Almeida Antunes, dando-lhe quitação; 9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, para que possa, ante a exclusão do débito, promover a baixa da responsabilidade do Sr. Humberto de Almeida Antunes, cuja inscrição no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI foi feita por meio da Nota de Lançamento 2003NL001590. 10. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2862-28/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 2863/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 010.710/2004-1 (c/ 1 volume). 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Alípio José Colares Capibaribe, CPF 032.580.417-68. 4. Entidade: extinta Fundação Centro Brasileiro para Infância e Adolescência - FCBIA. 5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Justiça, em desfavor do Sr. Alípio José Colares Capibaribe, em razão do recebimento indevido de proventos de aposentadoria, cassada em virtude da utilização de Certidão de Tempo de Serviço com declaração falsa para obtenção do referido benefício; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e condenar o Sr. Alípio José Colares Capibaribe ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora a partir das datas indicadas, para cada parcela, até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, na forma prevista na legislação em vigor: Data 31/08/1993 Moeda Valor CR$ 40.343,17 Data 30/11/1995 Moeda Valor R$ 803,44 93 30/09/1993 29/10/1993 30/11/1993 30/12/1993 31/01/1994 28/02/1994 30/03/1994 20/06/1995 30/06/1995 20/07/1995 01/08/1995 21/08/1995 31/08/1995 20/09/1995 29/09/1995 20/10/1995 31/10/1995 20/11/1995 CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ CR$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 47.244,54 48.262,52 136.306,40 70.849,25 208.269,30 230.816,34 11,88 110,45 359,98 236,68 274,85 238,15 490,88 225,47 412,62 225,47 412,62 225,47 20/12/1995 29/12/1995 19/01/1996 31/01/1996 16/02/1996 29/02/1996 20/03/1996 29/03/1996 16/04/1996 30/04/1996 20/05/1996 31/05/1996 20/06/1996 28/06/1996 19/07/1996 31/07/1996 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 225,47 1.303,17 225,47 418,77 225,47 349,02 225,47 349,02 225,47 349,02 225,47 349,02 225,47 683,47 157,82 282,62 9.2. aplicar ao Sr. Alípio José Colares Capibaribe a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92; e 9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992. 10. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2863-28/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 2864/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 011.216/2005-0 (com 1 anexo). 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Sr. Éder Luiz Lourenço de Macedo, CPF 004.904.778-48, ex-Prefeito; e Sr. Rômulo de Macêdo Vieira, CPF 057.630.451-49, ex-Secretário de Infra-Estrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional. 4. Entidade: Município de Ponte Alta do Bom Jesus/TO 5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secex/TO. 8. Advogados constituídos nos autos: Régis Antônio Caetano, OAB/TO 1.863. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Integração Nacional, por intermédio da Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica, em desfavor 94 do Sr. Éder Luiz Lourenço Rocha, ex-prefeito do Município de Ponte Alta do Bom Jesus – TO, em decorrência da não-aprovação da prestação de contas relativa ao Convênio n.º 539/1999. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, julgar irregulares as presentes contas, condenando o Sr. Éder Luiz Lourenço de Macedo ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 11/5/2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável, Sr. Éder Luiz Lourenço de Macedo, a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor; 9.3. rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Rômulo de Macêdo Vieira e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os itens 9.1 a 9.3, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992; 9.5. encaminhar à Procuradoria da República no Estado de Tocantins cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992 c/c o § 6º do art. 209 do RITCU. 10. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2864-28/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 2865/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 018.522/2005-6 (c/ 4 anexos). 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Reginaldo Brito de Miranda (ex-prefeito), CPF 209.877.812-00. 4. Entidade: Município de Laranjal do Jari/AP. 5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: 7ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente em desfavor do Sr. Reginaldo Brito de Miranda, ex-prefeito do Município de Laranjal do Jari/AP, em razão da não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos mediante o Convênio nº 49/2001-SCA; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 95 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19, caput, e 23 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Reginaldo Brito de Miranda ao pagamento da importância de R$ 72.199,00 (setenta e dois mil, cento e noventa e nove reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 14/12/2001, até a data da efetiva quitação, abatendo-se o valor de R$ 1.498,13 (um mil, quatrocentos e noventa e oito reais e treze centavos), restituídos aos cofres públicos em 30/12/2003, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU: 9.2. com fulcro no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, aplicar ao responsável, Sr. Reginaldo Brito de Miranda, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, atualizada monetariamente, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992; 9.4. enviar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Amapá, para a adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2865-28/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 2866/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 027.494/2007-5. 2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Sr. Paulo Artur Ritzel, ex-prefeito, CPF 226.892.490-49. 4. Entidade: Município de Novo Hamburgo/RS. 5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secex/RS. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Deliq/MP em desfavor do Sr. Paulo Artur Ritzel, ex-prefeito Municipal de Novo Hamburgo – RS, em razão da não-comprovação da devolução dos rendimentos auferidos com a aplicação no mercado financeiro dos recursos federais repassados ao referido município, por força da Portaria/GM n.º 185/1991 do extinto Ministério da Ação Social. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 169, inciso II, e 212 do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 5º, § 4º e 10 da IN-TCU Nº 56/2007, arquivar o presente processo; e 9.2. dar ciência do inteiro teor deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, ao responsável e ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 10. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara 96 11. Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2866-28/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 2867/2008- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-032.406/1983-5 2. Grupo I - Classe V - Pensão. 3. Interessado: Denise Gonzaga Nogueira (ou Denise Gonzaga de Sousa) 4. Órgão: Ministério das Comunicações 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal. 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro no inciso II do art. 39 da Lei nº 8.443/92 e no inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, combinado com o § 1º do art. 261 do Regimento Interno deste Tribunal, em: 9.1. promover a oitiva da Sra. Denise Gonzaga Nogueira ou Denise Nogueira de Souza (nome de casada), com a finalidade de rever o julgamento da pensão instituída pelo Sr. José Augusto Nogueira, cujo registro foi determinado à fl. 28-v destes autos, para que se manifeste, no prazo de quinze dias, a contar da notificação, sobre as acusações que recaem sobre sua pessoa, a saber: 9.1.1. deixou de informar, à época própria, o fato de ser casada, o que a inabilita para o benefício da Lei n.º 6.782/1980; 9.1.2. prestou declaração falsa em 8.11.1983, quando declarou ser solteira; 9.1.3. encaminhou documento falso ao órgão pagador do benefício (documento de fl. 78); 9.2. determinar à Secretaria de Pessoal que, reinstrua o processo após o término do prazo concedido à Sra. Denise Gonzaga Nogueira; 9.3. encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da União para adotar as medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2867-28/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2868/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo nº 032.848/1991-9 2. Grupo II - Classe V – Aposentadoria. 3. Interessado: Alberto da Silva Raposo 4. Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal 8. Advogado constituído nos autos: não há 97 9. Acórdão: VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro no inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, no inciso II do art. 39 da Lei nº 8.443/92, no § 1º do art. 261 do Regimento Interno deste Tribunal e da Resolução n.º 206/2007, em: 9.1. considerar legais as presentes concessões em favor de Alberto da Silva Raposo e determinar o registro dos atos de fls. 14 e 17, com a ressalva de que o servidor não mais percebe a vantagem prevista no art. 193 da Lei n.º 8.112/1990 (FG 1); 9.2. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2868-28/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2869/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-019.682/1993-0 2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria. 3. Interessado: Isaías Barros 4. Entidade: Universidade do Rio de Janeiro 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal. 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro no inciso II do art. 39 da Lei nº 8.443/92 e no inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c § 1º do art. 261 do Regimento Interno deste Tribunal, em: 9.1. aplicar à Srª. Malvina Tania Tuttman, reitora da Universidade do Rio de Janeiro a multa prevista no inciso IV do art. 58 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e fixar o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que a responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional; 9.2. determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro que: 9.2.1. suspenda imediatamente os pagamentos decorrentes do ato impugnado, bem como promova o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente pela pensionista, a partir de maio de 2006, mês seguinte à prolação do Acórdão nº 955/2006-TCU-2ª Câmara; 9.2.2. cadastre no Sisac o ato relativo à pensão instituída pelo Sr. Isaías Barros e o encaminhe imediatamente para apreciação desta Corte. 9.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento das determinações contidas no subitem 9.2 retro. 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 10. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2869-28/08-2 98 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2870/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-007.481/1997-7 2. Grupo II - Classe V - Aposentadoria. 3. Interessado: Idelzuíla Lunier Barreto 4. Órgão: Delegacia Regional do Trabalho no Acre 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal. 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro no inciso II do art. 39 da Lei nº 8.443/92 e no inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, combinado com o § 1º do art. 261 do Regimento Interno deste Tribunal e com o § 1º do art. 6º da Resolução n.º 206/2007, em: 9.1. considerar legal a presente concessão e determinar o registro do ato de aposentadoria de Idelzuíla Lunier Barreto, com a ressalva de que as vantagens decorrentes de planos econômicos não mais estão vinculadas à remuneração da servidora; 9.2. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2870-28/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2871/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo nº 017.441/2003-5 2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria. 3. Interessados: Abel Tadeu dos Santos Antunes e Ênio Maximino Cecconello 4. Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Sertão 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal. 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro no inciso II do art. 39 da Lei nº 8.443/92 e no § 2º do art. 262 do Regimento Interno, em: 9.1. rever de ofício o Acórdão nº 1.835/2004-TCU-2ª Câmara, Sessão de 23.9.2004; 9.2. considerar ilegais os atos de aposentadoria dos Srs. Enio Maximino Cecconello e Abel Tadeu dos Santos Antunes e cancelar os respectivos registros; 9.3. dispensar a devolução das quantias indevidamente recebidas pelos interessados, nos 99 termos do Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte; 9.4. determinar à Escola Agrotécnica Federal de Sertão que, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; e 9.5. esclarecer aos interessados sobre a possibilidade de retornar à atividade para completar o tempo de serviço/contribuição necessário à aposentadoria ou de comprovar: 9.5.1. o recolhimento da contribuição social à Receita Federal do Brasil, ainda que de forma indenizada; 9.5.2. o tempo de serviço rural exercido na condição de trabalhador segurado, segundo a legislação vigente à época, a ser certificado pelo Instituto Nacional do Seguro Social; 9.6. dar ciência desta deliberação aos Srs. Abel Tadeu dos Santos Antunes e Ênio Maximino Cecconello e à Escola Agrotécnica Federal de Sertão; 9.7. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que proceda ao acompanhamento da determinação contida no subitem 9.4 e represente ao Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2871-28/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2872/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo nº 007.288/2005-3 2. Grupo II - Classe V – Aposentadoria. 3. Interessado: Ana Maria Vieira Martins Brigido 4. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro no inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, no inciso II do art. 39 da Lei nº 8.443/92, no § 1º do art. 261 do Regimento Interno deste Tribunal e da Resolução n.º 206/2007, em: 9.1. considerar legais os atos de alteração de aposentadoria da servidora Ana Maria Vieira Martins Brigido e determinar seus respectivos registros, com a ressalva de que não mais está sendo pago o percentual de 28,86%; 9.2. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2872-28/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. 100 ACÓRDÃO Nº 2873/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo nº 019.019/2005-8 2. Grupo II - Classe V – Aposentadoria. 3. Interessados: Edvaldo Paulo dos Santos e Turene Cysne Souza 4. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro no inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, no inciso II do art. 39 da Lei nº 8.443/92, no § 1º do art. 261 do Regimento Interno deste Tribunal e da Resolução n.º 206/2007, em: 9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria aos servidores Edvaldo Paulo dos Santos e Turene Cysne Souza e determinar o registro dos atos de fls. 1/2 e 3/5, com a ressalva de que não mais estão sendo pagas vantagens a título de decisão judicial (Planos Bresser, Verão e 28,86%); 9.2. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2873-28/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2874/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-007.738/2007-5 2. Grupo II – Classe de assunto V – Aposentadoria 3. Interessados: Anna Lúcia Vidal Soares (CPF 013.812.297-00), Celeste Angela Portela da Rocha (CPF 532.434.637-34), Eduardo Laranja Moreira (CPF 210.273.077-87), Elizabeth Siqueira Pestana (CPF 777.357.497-91), Elizeth Figueira Batista (CPF 642.056.227-91), Emanoel Gener Patrício (CPF 070.638.576-49), Irinéa Rodrigues Alvim (CPF 069.807.837-34), Jorge Guimarães (CPF 019.106.987-68), João Evaristo Ferreira (CPF 135.132.657-00), Neide Maria Vieira (CPF 605.022.58772), Nelson Hidena Miura (CPF 029.931.718-87), Sônia de Aguiar Leite e Sá, (CPF 034.727.957-00), Ubyrajara Pedro de Faria (CPF 288.561.987-20) 4. Órgão: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 2ª Região 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal 8. Advogado constituído nos autos: Não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de aposentadoria de servidores vinculados à Justiça Federal da 2ª Região, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; e 1º, inciso VIII, 259, inciso II, e 260, § 1º, do RI/TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 101 9.1. considerar legais os atos de aposentadoria referentes aos servidores Celeste Angela Portela da Rocha, Eduardo Laranja Moreira, Elizabeth Siqueira Pestana, Elizeth Figueira Batista, Emanoel Gener Patrício, Irinéa Rodrigues Alvim, Jorge Guimarães, João Evaristo Ferreira, Nelson Hidena Miura e Ubyrajara Pedro de Faria, determinando o registro dos atos constantes às fls. 19/47, 61/72, 79/84, 90/95 e 106/111; 9.2. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que: 9.2.1. destaque os atos de Anna Lúcia Vidal Soares, Neide Maria Vieira e Sônia de Aguiar Leite e Sá (fls. 02/06, 85/89 e 101/105), para autuação em processo apartado, contendo, além da presente deliberação, com seu relatório e voto, os elementos necessários e suficientes para análise da correção dos cálculos dos proventos das interessadas; 9.2.2. realize diligência junto à Justiça Federal da 2ª Região (RJ) para que esse órgão jurisdicionado apresente ao Tribunal os cálculos realizados para a fixação dos proventos das Sras Anna Lúcia Vidal Soares, Neide Maria Vieira e Sônia de Aguiar Leite e Sá. 10. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2874-28/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2875/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 022.108/2007-8. 2. Grupo II – Classe VI – Representação. 3. Entidade: Município de Maracanaú/CE. 4. Interessados: Promotoria de Justiça Auxiliar do Ministério Público do Estado do Ceará. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/CE. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação originada de requerimento apresentado pela Promotoria de Justiça Auxiliar do Ministério Público do Estado do Ceará para a realização de fiscalização sobre a execução da obra do estádio municipal do Município de Maracanaú, que se encontrava paralisada, financiada com recursos federais mediante o Contrato de Repasse n.º 0182033-15 e o Contrato de Repasse n.º 0195452-71, celebrados, em 27/12/2005 e em 24/8/2006, entre o Município de Maracanaú e o Ministério do Esporte, cujo objeto é a implantação de núcleos de esporte recreativo e de lazer – respectivamente, construção da 2ª e da 3ª etapas do estádio municipal, nos valores de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) e de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), Considerando que o requerimento apresentado pela Promotoria de Justiça Auxiliar do Ministério Público do Estado do Ceará referia-se à verificação do cronograma de execução da obra mencionada; Considerando que tal requerimento não pode ser acolhido por este Tribunal, tendo em vista que a autoridade solicitante não está incluída entre aquelas competentes para requerer realização de auditorias e inspeções a este Tribunal, conforme dispõe o art. 71, IV, da CF/88; art. 38, I, da Lei n.º 8.443/92 e art. 232, do RI/TCU; Considerando que, não obstante, tendo em vista que o fato ora relatado está afeto à jurisdição desta Corte, a documentação encaminhada pela Promotoria de Justiça Auxiliar do Ministério Público do Estado do Ceará pode ser conhecida como representação, com fulcro no art. 237, IV, do RI/TCU; Considerando que foram constatadas irregularidades referentes à execução do convênio, que 102 levaram à paralização da obra que lhe era objeto; Considerando que o Contrato de Repasse n.º 0182033-15, cujo prazo para a prestação de contas vencerá em janeiro do próximo ano, está sendo regularmente acompanhado pela Caixa, que tomou tempestivamente as providências necessárias para regularização das pendências verificadas; e Considerando que não há mais indícios de que estas pendências subsistem; Considerando que cabe ao órgão repassador dos recursos a providência de instaurar o devido processo de Tomada de Contas Especial, caso se revele necessário; Considerando que, no momento, não são necessárias quaisquer providências por parte deste Tribunal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Ofício n.º 52/2007 da lavra da Promotoria de Justiça Auxiliar do Ministério Público do Estado do Ceará como representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, inciso IV, do Regimento Interno, c/c o art. 132, inc. IV, da Resolução n.º 191/2006, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. encaminhar à Promotoria de Justiça Auxiliar do Ministério Público do Estado do Ceará cópia deste Acórdão, acompanhado dos respectivos Relatório e Voto; 9.3. encaminhar ao Ministro do Esporte cópia deste Acórdão, e também dos respectivos Relatório e Voto, para adoção das medidas consideradas necessárias ao devido acompanhamento do Contrato de Repasse n.º 0182033-15, considerando o disposto no art. 8º da Lei n.º 8.443 de 16 de julho de 1992; 9.4. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2875-28/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2876/2008- TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 020.852/2007-5 (c/ 1 volume e 5 anexos). 2. Grupo I; Classe de Assunto: VI – Representação. 3. Representante: Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região – Crefito-3. 4. Entidade: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – Coffito. 5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: 5ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada em razão de irregularidades apontadas na condução de Termo de Parceria celebrado entre o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – Coffito e o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Econômico e Social – IBDES; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, uma vez atendidos os pressupostos de admissibilidade insertos no art. 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 103 9.2. rejeitar parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelo responsável, Sr. José Euclídes Poubel e Silva, Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional à época dos fatos, quanto à: 9.2.1. celebração do Termo de Parceria nº 1/2007 com vistas à consecução de objetivo não compatível com as finalidades previstas no art. 3º da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; 9.2.2. ausência de justificativa de preços para os preços fixados para os serviços relativos ao Termo de Parceria nº 1/2007, em afronta ao princípio da economicidade; 9.3. aplicar ao responsável, Sr. José Euclides Poubel e Silva, CPF 848.260.537-20, a multa prevista no art. 58, inciso II, da lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor; 9.4. determinar ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que: 9.4.1. abstenha-se de celebrar termos de parceria com finalidade não prevista no art. 3º da Lei nº 9.790, de 1999; 9.4.2. faça constar, dos processos administrativos instaurados com vistas à aquisição de bens ou à contratação de serviços, a devida justificativa para os preços pactuados, em atenção aos princípios da economicidade e eficiência; 9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, bem como da instrução de fls. 227/240 e dos despachos de fls. 241 e 263/266, todos do volume 1 destes autos, à Exma. Sra. Procuradora da República no Distrito Federal Raquel Branquinho Nascimento; 9.6. dar ciência da presente deliberação ao representante. 10. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2876-28/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 2877/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 022.408/2007-4 2. Grupo: II – Classe de assunto: VI – Representação 3. Interessado: Marco Antônio Rodrigues Diniz – Secretário Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Piúma/ES 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Piúma/ES 5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade técnica: Secex/ES 8. Advogado constituído nos autos: não houve 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação encaminhada pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças do Município de Piúma, no Espírito Santo, anunciando a ocorrência de irregularidades na execução do Convênio nº 037/2005, firmado por aquela municipalidade com a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação, com fundamento nos artigos 237, inciso VII, 234 e 235 do Regimento Interno do TCU; 104 9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, bem como das instruções técnicas e dos despachos proferidos nos autos, à Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República para conhecimento e adoção das providências cabíveis previstas na Instrução Normativa STN nº 01/97 e na Instrução Normativa nº 56/2007-TCU, relativamente ao Convênio nº 37/2005 firmado com a Prefeitura Municipal de Piúma/ES, devendo, para tanto, apurar as irregularidades ora detectadas e, se for o caso, rejeitar a prestação final de contas do ajuste, de modo a promover a reparação do Erário, sem prejuízo de instaurar a devida tomada de contas especial, esclarecendo que, se assim não agirem, os gestores daquele órgão federal podem vir a ser responsabilizados solidariamente pelo dano ao Erário federal; 9.3. determinar à Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a ciência desta deliberação, encaminhe ao TCU informações acerca das providências efetivamente adotadas, acompanhadas dos elementos comprobatórios pertinentes, tais como relatório de fiscalização in loco, pareceres das áreas técnica e financeira, notificações; 9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, ao Secretário Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura Municipal de Piúma/ES e à Procuradoria da República no Município de Cachoeiro de Itapemirim, no Espírito Santo; 9.5. arquivar o presente processo, sem prejuízo de determinar que, nos termos do art. 250, II (in fine), do RITCU, a Secex/ES monitore o cumprimento das medidas contidas nos itens 9.2 e 9.3 supra. 10. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2877-28/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator). ACÓRDÃO Nº 2906/2008 – TCU – 2ª Câmara 1.Processo TC 009.781/2004-0 2.Grupo I – Classe I – Recursos de Reconsideração. 3.Recorrentes: Conceição Deromar Castro Krusser, ex-prefeito (CPF 194.586.309-91), e José Orion Lemos Nunes, ex-secretário municipal de agricultura (CPF 224.322.300-78). 4.Unidade: Prefeitura de Encruzilhada do Sul/RS. 5.Relator: ministro Aroldo Cedraz. 5.1.Relator da deliberação recorrida: ministro Ubiratan Aguiar. 6.Representante do Ministério Público: procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7.Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur. 8.Advogado constituído nos autos: Leônidas Moura Ramos (OAB/RS 59.919). 9.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por Conceição Deromar Castro Krusser e por José Orion Lemos Nunes, respectivamente ex-prefeito e exsecretario municipal de agricultura de Encruzilhada do Sul/RS, contra o acórdão 137/2008 – 2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração e negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência desta decisão aos recorrentes. 10. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2906-28/08-2. 13. Especificação do quorum: 105 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2907/2008 – TCU – 2ª Câmara 1.Processo nº TC 022.781/2006-2 2.Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração 3.Responsável: Geraldo Albano Soares de Oliveira (CPF: 573.378.536-53) 4.Entidade: Município de Morro do Pilar/MG 5.Relator: Ministro Aroldo Cedraz 6.Representante do Ministério Público: Subprocurador Geral Paulo Soares Bugarin 7.Unidade: Secretaria de Controle Externo – MG 8.Advogado constituído nos autos: Mauro Jorge de Paula Bomfim – OAB/MG nº 43.712 9.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Geraldo Albano Soares de Oliveira contra o Acórdão nº 1544/2008 – 2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 34 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c com o art. 287 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos Embargos de Declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar conhecimento da deliberação ao interessado. 10. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2907-28/08-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2908/2008 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 001.429/2001-3 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Valdir Raupp de Matos, ex-governador (CPF 343.473.649-20). 4. Unidade: Governo do Estado de Rondônia. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia – Secex/RO. 8. Advogados constituídos nos autos: Patrícia Justini Araújo Corrêa (OAB/DF 25.095) e Luiz Gustavo Justini Araújo (OAB/DF23.473). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de Valdir Raupp de Matos, decorrente da omissão no dever de prestar contas do convênio 2/1996, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde – Funasa e o Governo do Estado de Rondônia para construção de uma unidade hospitalar em alvenaria no município de Buritis/RO. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com base no § 4º do art. 5º da IN TCU 56/2007, em arquivar os autos. 106 10. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2908-28/08-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2909/2008 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 002.963/2006-8. 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Manuel Ubiratan Cavalcante Pinheiro (CPF 031.272.813-15) e GSA Construções Ltda. (CNPJ 01.708.777/0001-78). 4. Entidade: Município de Solonópole/CE. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secex/CE. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr. Manuel Ubiratan Cavalcante Pinheiro, ex-Prefeito do Município de Solonópole/CE, instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em decorrência de irregularidades na aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 1365/1997, firmado em 31/12/1997 entre a Funasa e a referida municipalidade, tendo por objeto a construção de sistema de esgotamento sanitário. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c; 19, caput; 23, inciso III, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 202, § 6º, do Regimento Interno do TCU em: 9.1. considerar o Sr. Manuel Ubiratan Cavalcante Pinheiro revel; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela empresa GSA Construções Ltda.; 9.3. julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Manuel Ubiratan Cavalcante Pinheiro, ex-Prefeito, solidariamente com a empresa GSA Construções Ltda., ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida à Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até o efetivo ressarcimento, com base na legislação em vigor: Valor Histórico (R$) 68.738,58 68.738,58 68.738,58 68.738,58 0,01 Data de ocorrência 13/4/1998 15/5/1998 1º/7/1998 17/7/1998 20/7/1998 9.4. aplicar aos responsáveis citados no item 9.3 acima, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 107 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Ceará. 10. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2909-28/08-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2910/2008 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 005.281/2008-8 2. Grupo II – Classe V – Pensão Civil 3. Interessadas: Maria do Carmo Guerra de Oliveira e Neuza Caldas de Oliveira 4. Entidade: Comissão de Valores Mobiliários/MF 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pensão civil instituída por Edesio de Oliveira, ex-servidor da Comissão de Valores Mobiliário – CVM, em favor de Maria do Carmo Guerra de Oliveira e Neuza Caldas de Oliveira. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegais os atos de pensão em favor de Maria do Carmo Guerra de Oliveira e Neuza Caldas de Oliveira, negando-lhes registro; 9.2. determinar à Comissão de Valores Mobiliários – CVM, com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 262 do Regimento Interno/TCU que faça cessar o pagamento da pensão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente; 9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, de conformidade com a Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 9.4 orientar as interessadas que poderão fazer opção pela pensão que lhes for mais vantajosa. 10. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2910-28/08-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator) e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2911/2008 - TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC-012.411/2005-0 – com 2 anexos 108 2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Erivania Camelo de Almeida, ex-Prefeita (CPF 475.978.014-91) 4. Entidade: Município de Arcoverde/PE 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Secex/PE 8. Advogado constituído nos autos: Edilson Xavier de Oliveira (OAB/PE 9.299) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial referente ao repasse de recursos federais à Prefeitura Municipal de Arcoverde/PE, autorizado pela Portaria 852, de 04/10/1993, do titular do extinto Ministério da Integração Regional, que teve por objeto a execução de serviços de pavimentação e drenagem no município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em: 9.1. arquivar os presentes autos, com fundamento nos arts. 5º, § 4º, e 10 da Instrução Normativa/TCU 56/2007, e no subitem 9.2 do Acórdão 2.647/2007 – Plenário; 9.2. dar ciência desta decisão à responsável e ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – Deliq/MP. 10. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2911-28/08-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2912/2008 - TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC-017.313/2005-1 - c/ 1 volume e 2 anexos 2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Ana Lúcia Ribeiro dos Santos (CPF 225.911.252-87), Zenilda Carmen da Silva Jardim (CPF 209.766.662-00), José Rogério Gama Machado (CPF 179.776.142-00), Erodi Pereira da Silva (CPF 209.473.992-91) e Carlos Alberto Corrêa (CPF 127.198.202-10) 4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde (Funasa) 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: 7ª Secex 8. Advogado constituído nos autos: Jorge Luiz Gonçalves da Silva (OAB/AP nº 359) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), de responsabilidade dos Srs. Erodi Pereira da Silva, José Rogério Gama Machado, Carlos Alberto Corrêa, Ana Lúcia Ribeiro dos Santos e Zenilda Carmen da Silva Jardim, em razão de prejuízos causados à Funasa em decorrência de pagamentos a maior ou indevidos efetuados pelo Setor Financeiro da Coordenação Regional da Funasa/AP, nos exercícios de 1995 e 1996, em benefício da Associação de Servidores da Fundação Nacional de Saúde no Amapá (ASFUNSAP). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar solidariamente os Srs. Erodi Pereira da Silva, José Rogério Gama Machado, Carlos Alberto Corrêa, Ana Lúcia Ribeiro dos Santos e Zenilda Carmen da Silva Jardim 109 ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data de ocorrência 27/1/1995 7/4/1995 19/6/1995 4/12/1995 15/12/1995 9/1/1996 7/2/1996 1º/3/1996 9/5/1996 4/9/1996 2/10/1996 Valor original dos pagamentos indevidos (em R$) 4.928,53 442,33 1.218,00 10.000,00 4.454,47 12.000,00 12.500,00 16.648,00 1.404,00 8.398,26 8.506,75 (quatro mil, novecentos e vinte e oito reais, cinqüenta e três centavos) (quatrocentos e quarenta e dois reais, trinta e três centavos) (mil, duzentos e dezoito reais) (dez mil reais) (quatro mil, quatrocentos e cinqüenta e quatro reais, quarenta e sete centavos) (doze mil reais) (doze mil e quinhentos reais) (dezesseis mil, seiscentos e quarenta e oito reais) (mil, quatrocentos e quatro reais) (oito mil, trezentos e noventa e oito reais, vinte e seis centavos) (oito mil, quinhentos e seis reais, setenta e cinco centavos) 9.2. aplicar individualmente aos responsáveis a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a” do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar o pagamento da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92, caso solicitado pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.4.1. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Amapá, para ciência, uma vez que já foi oferecida denúncia contra os acusados (ação penal pública nº 2003.31.00.002179-8 em tramitação na 2ª Vara Federal). 10. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2912-28/08-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2913/2008 - TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC-001.665/2008-8 2. Grupo I - Classe V - Pensão Civil 110 3. Interessados: Ana Paula Gonçalves de Siqueira (CPF 502.284.391-91), Fabíola Mara Gonçalves de Siqueira (CPF 696.774.921-87), Maria da Felicidade Gonçalves de Siqueira (CPF 032.131.102-72), Maria Eliza Gonçalves de Siqueira (CPF 502.284.471-00) e Pedro Henrique Guimarães da Silva (CPF 006.551.601-08) 4. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não houve 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de alteração de concessão de pensão civil aos beneficiários do Sr. Paulo Benedito de Siqueira, ex-servidor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de pensão civil a Ana Paula Gonçalves de Siqueira, Fabíola Mara Gonçalves de Siqueira, Maria da Felicidade Gonçalves de Siqueira, Maria Eliza Gonçalves de Siqueira e Pedro Henrique Guimarães da Silva e recusar o registro desse ato; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, até a data da notificação desta deliberação à entidade, de conformidade com a Súmula 106 do TCU; 9.3. determinar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis que adote medidas para: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação a Pedro Henrique Guimarães da Silva que permanece recebendo o benefício indevidamente; 9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do beneficiário Pedro Henrique Guimarães da Silva, com reversão de sua cota-parte à Sra. Maria da Felicidade Gonçalves de Siqueira, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.3. dar ciência ao beneficiário Pedro Henrique Guimarães da Silva de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos perante o Tribunal de Contas da União não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de nãoprovimento desses recursos; 9.4. esclarecer à entidade que a concessão considerada ilegal poderá prosperar, mediante emissão de novo ato em que sejam suprimidas as irregularidades verificadas, conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU; 9.5. determinar à Sefip que adote medidas para acompanhar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamento ao beneficiário Pedro Henrique Guimarães da Silva, representando ao Tribunal em caso de não-atendimento. 10. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2913-28/08-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2914/2008 - TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC-001.988/2004-6 2. Grupo II - Classe V - Pensão Civil 111 3. Interessadas: Celia de Queiroz Rodrigues (CPF 219.048.338-70), Maria Amélia Pupo Foelkel (CPF 151.379.928-28), Maria Carmen Menha Benatti (CPF 148.748.608-18) e Vera Apparecida Aurélio do Amaral (CPF 217.949.188-33) 4. Entidade: Superintendência Estadual do INSS em São Paulo 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não houve 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão de pensão civil a Celia de Queiroz Rodrigues, Maria Amélia Pupo Foelkel, Maria Carmen Menha Benatti e Vera Apparecida Aurélio do Amaral, beneficiárias de ex-servidores da Superintendência Estadual do INSS em São Paulo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. considerar ilegais as concessões de pensão civil a Celia de Queiroz Rodrigues, Maria Amélia Pupo Foelkel e Vera Apparecida Aurélio do Amaral e recusar o registro dos respectivos atos; 9.2. considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação, para fins de registro, do ato de concessão de pensão civil a Maria Carmen Menha Benatti, por força da cessação dos respectivos efeitos financeiros, em virtude do falecimento da beneficiária; 9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé com base nos atos considerados ilegais, até a data da notificação desta deliberação à entidade, de conformidade com a Súmula 106 do TCU; 9.4. determinar à Superintendência Estadual do INSS em São Paulo que adote medidas para: 9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação às interessadas cujos atos foram considerados ilegais; 9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.3. dar ciência às interessadas cujos atos foram considerados ilegais de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos perante o Tribunal de Contas da União não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de nãoprovimento desses recursos; 9.5. esclarecer à entidade que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar, mediante emissão de novos atos em que sejam suprimidas as irregularidades verificadas, conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU; 9.6. determinar à Sefip que adote medidas para acompanhar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao Tribunal em caso de não-atendimento. 10. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2914-28/08-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 2915/2008 - TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC-027.304/2007-2 2. Grupo I - Classe V - Aposentadoria 3. Interessados: Ademir Maturino Nicaretta (CPF 009.866.071-34), Benedito Borges da Silva (CPF 146.649.841-20), José Edson Matos Cavalcante (CPF 291.439.181-15), José Rezende dos Santos 112 (CPF 032.953.541-20), José Carlos de Queiroz (CPF 073.223.801-34), Juliana Ferreira de Souza (CPF 163.230.091-53), Leila Maria Pedrosa Roggia (CPF 120.297.771-53), Marilda Torquato Vieira (CPF 100.273.271-91), Maria Ignez Pinheiro de Carvalho (CPF 905.849.458-68) e Vera Lúcia Pereira Cabral (CPF 113.356.291-49) 4. Órgão: Superior Tribunal de Justiça - STJ 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não houve 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão de aposentadoria a ex-servidores do Superior Tribunal de Justiça, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II e 45 da Lei nº 8.443/92, em: 9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria a Ademir Maturino Nicaretta, Benedito Borges da Silva, José Edson Matos Cavalcante, José Rezende dos Santos, Juliana Ferreira de Souza, Leila Maria Pedrosa Roggia, Marilda Torquato Vieira, Maria Ignez Pinheiro de Carvalho e Vera Lúcia Pereira Cabral e ordenar o registro desses atos; 9.2. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a José Carlos de Queiroz e recusar o registro desse ato; 9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé com base no ato considerado ilegal, até a data da notificação desta deliberação à entidade, de conformidade com a Súmula 106 do TCU; 9.4. determinar ao Superior Tribunal de Justiça que adote medidas para: 9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado cujo ato foi considerado ilegal; 9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.3. dar ciência ao interessado cujo ato foi considerado ilegal de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos perante o Tribunal de Contas da União não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não-provimento desses recursos; 9.5. esclarecer à entidade que a concessão considerada ilegal poderá prosperar, mediante emissão de novo ato em que sejam suprimidas as irregularidades verificadas, conforme previsto no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU; 9.6. determinar à Sefip que adote medidas para acompanhar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não-atendimento. 10. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2915-28/08-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Ubiratan Aguiar (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. PEDIDO DE VISTA 113 Diante de pedido de vista formulado pelo Ministro Ubiratan Aguiar (art. 112 do Regimento Interno), foi suspensa a discussão e votação do processo nº 015.476/2005-8, antes de haver o Relator, Ministro Benjamin Zymler, proferido seu Voto e respectiva Minuta de Acórdão. PROCESSO REMETIDO À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO A 2ª Câmara, nos termos do artigo 17, § 1 º, do Regimento Interno – ante sugestão do Presidente, Ministro Ubiratan Aguiar, acolhida pelo Relator e pelos demais Ministross – remeteu o TC nº 021.864/2005-4 à deliberação do Plenário. NÚMERO DE ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o n° 2850 referente ao pedido de vista, durante a Sessão, do processo nº 015.476/2005-8. PROCESSOS EXCLUÍDOS DA PAUTA A requerimento dos respectivos Relatores, foram excluídos da Pauta nº 28/2008 citada, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: a) nº 022.149/2007-0 (Ministro Ubiratan Aguiar); e b) nº 003.731/2008-4 (Auditor André Luís de Carvalho). Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Benjamin Zymler, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, Ministro Ubiratan Aguiar. ENCERRAMENTO A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara, às dezesseis horas e cinqüenta minutos e eu, Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos, Subsecretária da Segunda Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência. ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS Subsecretária da Segunda Câmara Aprovada em 13 de agosto de 2008. UBIRATAN AGUIAR Presidente da Segunda Câmara 114 ANEXO I DA ATA Nº 28, DE 12 DE AGOSTO DE 2008 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS RELACIONADOS Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 2763 a 2847 e 2878 a 2905 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006). RELAÇÃO Nº 142/2008 - 2ª CÂMARA - TCU Gabinete do Ministro Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 Relator: Ministro Benjamin Zymler REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 2763/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, considerando que a matéria refoge à competência deste Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 237, no parágrafo único, c/c art. 235 e parágrafo único, do RI/TCU, não conhecer da Representação, e nos termos do disposto no art. 169, inciso IV, c/c o art.40, inciso V, da Resolução-TCU nº 191/2006 determinar o arquivamento dos autos. Ministério das Minas e Energia TC 015.193/2008-7 Unidade: Companhia Baiana de Pesquisa Mineral (CBPM) Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia Advogados constituídos nos autos: não há Determinação/Recomendação: 1.encaminhar cópia do relatório e da deliberação ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia, para conhecimento. ACÓRDÃO Nº 2764/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, com fundamento no inciso I do art. 1º e no art. 43 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, na linha dos pronunciamentos emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, ordenar o arquivamento do processo a seguir relacionado, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento TC 029.390/2006-1 Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Acre Interessado: Superintendência Regional do DPF no Acre Advogados constituídos nos autos: não há Determinação/Recomendação: 1. à Divisão de Procedimentos Administrativos e Judiciais (DIPAJ/COLEP) da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA: 115 1.1. instaurar processo administrativo disciplinar, para, no prazo de 120 dias, apurar a atuação de todos os Servidores da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Acre, em atividades de administração/gerência de empresas privadas, em desconformidade com o comando da Lei nº 8.112/1990 (inciso X, art. 117), devendo o mesmo ser acompanhado pela Controladoria Geral da União. 2. à Divisão de Procedimentos Disciplinares – GABT-1 – Órgão de assistência direta e imediata ao Presidente do INCRA: 2.1. instaurar processo administrativo disciplinar, para, no prazo de 120 dias, apurar a atuação de todos os Servidores da Superintendência Regional do INCRA no Acre, em atividades de administração/gerência de empresas privadas, em desconformidade com o comando da Lei nº 8.112/1990 (inciso X, art. 117), devendo ser acompanhado pela Controladoria Geral da União. 2.2. instaurar processo administrativo disciplinar, para, no prazo de 120 dias, apurar a atuação do Sr. Césio de Medeiros Paulo, em atividades de administração/gerência de empresa privada Irajú Construção Civil Ltda., através de procuração, prática de demonstra tentativa de burla ao comando da Lei nº 8.112/1990 (inciso X, art. 117), devendo ser acompanhado pela Controladoria Geral da União. 3. à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Acre - MAPA, que: 3.1. disciplinar, se ainda não existir instrumento apropriado, os procedimentos a serem observados para a concessão da licença para tratamento de saúde (Lei 8.112/1990, Arts. 202 a 206), de modo a tornar efetiva a possibilidade de análise e revisão do atestado médico apresentado, tratando especialmente do prazo de apresentação para que tais medidas sejam viáveis, haja vista prática reiterada de protocolização de atestados após o término do período de afastamento. 3.2. não incluir, nos próximos editais, de determinação de características e especificações exclusivas, sem apresentação da justificativa técnica necessária, procedimento, este, expressamente vedado pelo Art.7º, § 5º, da Lei 8.666/93. 3.3. exijir a assinatura, pelos licitantes presentes e pela comissão de ata circunstanciada, em conformidade com o disposto no Art. 43, § 1º, da Lei 8.666/93. 3.4. condicionar a realização de licitações, para execução de obras, à existência de Projeto básico ou executivo, na forma exigida pelo Art. 6º, incisos IX e X, respectivamente, da Lei 8.666/93, aprovado pela Autoridade competente. Caso não possua em seu quadro Servidor capacitado para tal análise, que os mesmos sejam submetidos ao Setor de Obras da Coordenação Geral de Logística e Serviços do MAPA. 3.5. condicionar a realização de aditivos contratuais a alterações no projeto básico/executivo, em mesmo nível de detalhamento do projeto inicial. 3.6. observar as cláusulas contratuais, sobretudo às referentes aos pagamentos, haja vista que o mesmo deverá ser executado fielmente pelas partes, em conformidade com o disposto no Art. 66 da Lei 8.666/93. 3.7. incluir em seus orçamentos, parte integrante dos projetos básicos, coluna com a denominação do código SINAPI, para cada item, com intuito de facilitar a fiscalização, quanto ao cumprimento do estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que estabelece como parâmetro máximo, para aceitação de preços, os valores estabelecidos pelo SINAPI. 4. à Controladoria Geral da União: 4.1. verificar, por ocasião do exame das próximas contas, os resultados dos processos administrativos disciplinares instaurados em razão das propostas formuladas nos itens 1 e 2, acima determinados. 5. à Secretaria de Controle Externo / Acre: 5.1. notificar à Secretaria da Fazenda do Estado do Acre – SEFAZ/AC, acerca da emissão, por parte da empresa Irajú Construção Civil Ltda., de notas fiscais fora de sua ordem cronológica. (notas 16, 17 e 19, após a 25). 5.2. notificar ao Conselho Regional de Medicina que a médica pediatra Francisca da Silva Prado, CRM-AC 773, expediu atestados médicos fora da sua especialidade para conceder afastamento do serviço ao servidor público federal Raimundo Viana Pacífico, que com ela tem parentesco em grau de cunhado (marido da irmã), em condições suspeitas e que reclama adequada atuação do órgão profissional. 116 TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 2765/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002 e no art. 18 da Resolução TCU nº 02/93, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU e com o inciso I, art. 463 do Código de Processo Civil, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos do instrumento legal, ora retificado. MINISTÉRIO DA SAÚDE TC 001.808/2003-1 Unidade: Prefeitura Municipal de Porto Real do Colégio - AL Responsável: Eraldo Cavalcante Silva (CPF - 240.731.994-04) Advogados constituídos nos autos: não há Determinação: 1. retificar o Acórdão nº 1.672/2008-TCU-2ª Câmara, com efeito, onde se lê: dar quitação ao responsável ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada, leia-se: dar quitação ao responsável ante o recolhimento integral da multa e do débito que lhe foram imputados. 2. do mesmo modo a tabela constante no referido Acórdão onde constam os valores recolhidos da multa, faz-se necessário incluir os valores referentes ao recolhimento do débito conforme a seguir: VALORES RECOLHIDOS MULTA DÉBITO DATA DO RECOLHIMENTO 845,00 3.343,00 21/03/2007 847,85 3.380,25 20/04/2007 852,09 3.430,25 16/05/2007 856,35 3.481,71 20/06/2007 860,64 3.533,94 30/07/2007 864,95 3.586,95 30/08/2007 869,28 3.640,76 28/09/2007 873,63 3695,38 19/10/2007 878,00 3.750,81 30/11/2007 895,56 3.825,83 28/12/2007 898,35 3.864,09 29/02/2008 790,00 3.580,00 16/04/2008 Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária UBIRATAN AGUIAR Presidente Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral BENJAMIN ZYMLER Relator 117 RELAÇÃO Nº 143/2008 - 2ª CÂMARA - TCU Gabinete do Ministro Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 Relator: Ministro Benjamin Zymler TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 2766/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002 e no art. 18 da Resolução TCU nº 02/93, c/c o enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do TCU e com o inciso I, art. 463 do Código de Processo Civil, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão proferido no processo a seguir relacionado, para fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, mantendo-se os demais termos do instrumento legal, ora retificado. Ministério da Ciência e Tecnologia TC 006.987/2005-0 Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq Responsável : Sérgio Antônio Garcia (CPF 329.321.466-53) Advogado constituído nos autos: não há Determinação: 1. retificar o Acórdão nº 3526/2006-TCU-2ª Câmara (fls. 233/234 vol. Principal), mediante apostila, na seguinte forma: onde se lê: “ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno” Leia-se: “ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno”. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária UBIRATAN AGUIAR Presidente Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral RELAÇÃO Nº 144/2008 - 2ª CÂMARA - TCU Gabinete do Ministro Benjamin Zymler BENJAMIN ZYMLER Relator 118 Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 Relator: Ministro Benjamin Zymler MONITORAMENTO ACÓRDÃO Nº 2767/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, com fundamento no art. 143 e com base no art. 243 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, nos termos do art. 45, da Lei nº 8.443/92, fixar o prazo de 90 dias (noventa dias) para que a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA – ultime, se ainda não o fez, os trabalhos relativos à Tomada de Contas Especial instaurada em virtude de irregularidades detectadas na execução do Convênio nº 314/01 (SIAFI nº 433420), celebrado entre a entidade e o Município paraibano de Mulungu, remetendo suas conclusões a esta Corte de Contas por meio da Secretaria Federal de Controle Interno, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA SAÚDE TC 004.520/2004-1 Unidade: Prefeitura Municipal de Mulungu/PB Responsável : Achilles Leal Filho (CPF: 109.904.704-82) Advogado constituído nos autos: não há Determinações: 1. encaminhar cópia da deliberação à Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, acompanhada da instrução da Unidade Técnica que a fundamentou, para ciência e adoção da determinação deste acórdão; 2. autorizar a realização da próxima fase do monitoramento com vistas a que a SECEX/PB dê continuidade à verificação do cumprimento deste acórdão, ficando a Unidade Técnica autorizada a realizar a audiência do responsável caso não atendido o prazo acima fixado. PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 2768/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, com fundamento no inciso I do art. 1º e no art. 43 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, julgar o processo a seguir relacionado, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR TC 775.089/1997-4 Exercício de 1996 Unidade: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Amapá Responsável: Soila Maria Brilhante de Souza (CPF: 028.539.142-91) Advogado constituído nos autos: não há Determinações: 1. à Universidade Federal do Pará – UFPA, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei n.º 8.443/92: 1.1 Efetuar, com a observância dos limites legais correspondentes, o desconto parcelado em 5 (cinco) vezes, em favor do Tesouro Nacional, nos vencimentos da servidora, Srª. Soila Maria Brilhante de Souza (CPF 028.539.142-91 e SIAPE 6677606), do valor de R$ 1.161,17 (mil cento e sessenta e um reais 119 e dezessete centavos), referente ao saldo da dívida relativa à multa imposta por este Tribunal, por meio do Acórdão n.º 318/2001-TCU-2ª Câmara, atualizando cada parcela monetariamente a contar de 17/07/2001. 2. ao TCU: 2.1 Encaminhar à Universidade Federal do Pará – UFPA, cópia desta deliberação acompanhada da instrução da Unidade Técnica que a fundamentou e para subsidiar os descontos, cópia dos Acordãos nºs. 318/2001-TCU-2ª Câmara e 304/2005-2ª Câmara-TCU e do Demonstrativo de Débito de fls. 40/43, Anexo 3 do presente processo. REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 2769/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, com fundamento no inciso I do art. 1º e no art. 43 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, na linha dos pronunciamentos emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, considerar como cumprida a determinação do Tribunal à Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional, exarada no subitem 6.1 do Acórdão TCU n° 701/2006-2ª Câmara; ordenar o arquivamento do processo a seguir relacionado. MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL TC 007.914/2006-6 Unidade: Prefeitura Municipal de Sooretama - ES Responsável: Antônio Maximiano dos Santos (CPF: 493.475.947-68) Advogado constituído nos autos: não há Determinação: 1. Informar ao representante, Sr. Esmael Nunes Loureiro, que, em cumprimento a determinação do TCU expedida no subitem 6.1 do Acórdão nº 701/2006-2ª Câmara, o Ministério da Integração Nacional procedeu o exame final da prestação de contas do Convênio nº 1308/2001, celebrado com o município de Sooretama/ES, concluindo pela sua aprovação. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária UBIRATAN AGUIAR Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral RELAÇÃO Nº 146/2008 - 2ª CÂMARA - TCU Gabinete do Ministro Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 Relator: Ministro Benjamin Zymler APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 2770/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 120 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II /e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. CÂMARA DOS DEPUTADOS 01 - TC 009.944/2008-0 Unidade: Câmara dos Deputados Interessados: Arnaldo Ribeiro Bomfim, Francisco Vicente Da Rocha Pinto,Leda Fontenelle Silva, Lia Campista Santos, Lucila Alves Quesado, Maria De Jesus Sousa Nogueira, Neuza Machado Raymundo, Samuel Malheiros, Sonilton Fernandes Campos Advogados constituídos nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2771/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II /e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. 02 - TC 009.953/2008-0 Unidade: Câmara dos Deputados Interessados: Clodoaldo Abreu Da Silveira, Francisco De Assis Dórea Araújo Bastos, Geraldo Jair Barros, Goiano Braga Horta, Hilda Soares Braga, Isaltino Martins Ferreira, Iza Maria Martins Balduino E Vasconcelos, Jupyra Martins Mafra, Léa Fonseca Silva, Maria Da Conceição Azevedo, Olga Martins De Araujo, Oliveiros Salles, Ozires Bulhões De Amorim, Sérgio Bartholomeu Maestrali Advogados constituídos nos autos: não há PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 2772/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionados. CÂMARA DOS DEPUTADOS 01 - TC 012.756/2007-4 Unidade: Câmara dos Deputados Interessado : Leticia Goncalves De Araujo Advogados constituídos nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2773/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, 121 inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II /e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. 02 - TC 014.726/2008-2 Unidade: Câmara dos Deputados Interessados: Joao Henrique Cruz Almeida, Olga Martins Barreto Advogados constituídos nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2774/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II /e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. MINISTÉRIO DA DEFESA 01 - TC 000.309/2007-0 Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal Interessados : Amalia Fracassi De Mello, Maria Aparecida Francisco, Tania Francisco Advogados constituídos nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2775/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II /e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. 02 - TC 005.913/2008-6 Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal Interessados: Amalia Sachs Luz, Antonia Braga, Dario De Amorim, Djanira Santos Almeida, Elizabete Rodrigues Ramos,Emília Peres Da Silva Martins, Grinaura Miranda Fonseca, Itsuko Takahashi, Jandira Dos Santos Carvalho, Luzia Costa Cardoso, Lydia Cruz De Souza Pereira, Maria Da Conceição Silva, Maria Moreira Passos, Maria Rusemita De Almeida, Natalia Da Penha De Oliveira, Raimunda Da Costa Oliveira, Ruth Carvalho Soares, Yolanda Eulália Schoen Ottmann, Zulma Miranda Trindade De Souza, Zulmira Ferreira Da Cruz Advogados constituídos nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2776/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II /e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. 03 - TC 005.914/2008-3 Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal 122 Interessados: Beatriz Challos Picerni, Dalva Cardoso Dos Santos, Francisca Soares De Lima, Hortência Domingues Scovino, Ilza Maria Do Nascimento Braga, Iracema Quirino De Oliveira, Maria Carmelita De Menezes Cardoso, Maria Da Assumpção Martins De Camargo, Maria De Lourdes De Souza Do Nascimento, Maria De Lourdes Rana Gallo, Maria Dos Prazeres Marques, Maria José Pessôa De Vasconcelos, Maria Lucia Da Silva Sobrinho, Maria Madalena De Moura Abreu, Maria Therezinha Pires Lemos, Nadir Rosa Santos De Santana, Rosilda Alves De Figueiredo, Roza Da Silva Breta, Ruth Guimarães Ferreira, Therezinha Vieira Guimarães Dos Santos, Zelair Maria Da Silva Advogados constituídos nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2777/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II /e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. 04 - TC 007.511/2008-9 Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal Interessados: Beatriz Do Carmo De Jesus, Eneide Coelho Da Silva, Raquel Patricia Farias Barreto, Thiane Ursula Do Carmo De Jesus Bellarmino Advogados constituídos nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2778/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II /e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado. 06 - TC 011.302/2007-7 Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal Interessados: Maria Teodorica Neris Martins Advogados constituídos nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2779/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II /e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. 07 - TC 011.590/2008-9 Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal Interessados: Almerinda Coimbra Dos Santos Oliveira,Anna Malta De Cerqueira Vidal, Cecilia Severina Gomes Peloggia, Dorcila Alves Pereira Gomes, Eunice Silva Giffnorn, Izaura De Oliveira Palandi, Josephina Cardoso Ribeiro, Lucilene De Fátima Passos Da Silva, Luzia Monteira Da Silva, Margarida Rosa Dos Santos Barbosa, Maria Luiza Lyrio Maciel Da Silveira, Pedrinha Trebi Amaro, Rosalia Deczka Bozacki, Rosaria Bonfanti, Siegelinde Doill Ataide, Vera Antônia Pereira, Vicentina Batista Barbosa, Yvone Rocha Brosle Advogados constituídos nos autos: não há 123 ACÓRDÃO Nº 2780/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II /e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. 08 - TC 013.666/2008-8 Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal Interessados: Apparecida Conforti De Almeida Grellet Nogueira,Luiza De Castro Carneiro Leão, Maria Aparecida Ferreira, Vicentina Gomes Da Rosa Advogados constituídos nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2781/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II /e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. 09 - TC 013.695/2008-0 Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal Interessados: Aparecida Cleri Fuzaro Pigati, Dulcinea De Oliveira Monteiro, Helena Cabrera Ferreira, Inalda Avila Dos Anjos, Lidia Guimarães Barbosa, Lucia Camilo De Jesus, Madalena Pereira Soares Monteiro, Maria Do Socorro Da Costa, Marly Bastos Lopes, Paulina Do Prado Serventi Advogados constituídos nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2782/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II /e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. 10 - TC 029.922/2007-2 Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal Interessados: Orlandina Cavalcante Ferreira, Paulo Cavalcante Ferreira, Tassia Lorena Cavalcanti Ferreira Advogados constituídos nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2783/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II /e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. MINISTÉRIO DA FAZENDA 124 11 - TC 006.658/2000-0 Unidade: Gerência Regional de Administração/DF - MF Interessados: Leoncio Nogueira Campos Neto, Maria Clementina Coelho Oliviera, Maria De Lourdes Trivelino, Maurina Sa Pinheiro, Odete Ribeiro Dos Santos, Sebastiana Alves Campos Advogados constituídos nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2784/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento Interno, em considerar prejudicado o julgamento das concessões a seguir relacionadas, de acordo com os termos dispostos no item 9.4 do Acórdão nº 420/2007-Plenário, ata nº 11/2007, fazendo-se a determinação proposta pela unidade técnica. MINISTÉRIO DA DEFESA 12 - TC 016.877/2008-6 Unidade: Escola Superior de Guerra Interessado: Jorge Francisco dos Santos Advogados constituídos nos autos: não há Determinação: à Escola Superior de Guerra 1.que, no prazo de 60 (sessenta) dias, providencie o encaminhamento, pelo sistema Sisac, de novo ato de pensão, contendo todos os beneficiários da pensão relativa à ex-servidora Janete Silva dos Santos, para apreciação por este Tribunal. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária UBIRATAN AGUIAR Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral RELAÇÃO Nº 147/2008 - 2ª CÂMARA - TCU Gabinete do Ministro Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 Relator: Ministro Benjamin Zymler ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 2785/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008,com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 125 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 01 - TC 005.810/2008-9 Unidade: Fundação Universidade Federal de Pelotas/RS Interessados: Alessandra Doumid Borges Pretto, Kelly Hannel, Samanta Winck Madruga Advogados constituídos nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2786/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008,com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados. MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 - TC 005.780/2008-8 Unidade: Banco do Brasil S.A Interessados: Reginaldo Chaves da Silva, Reginaldo Shiguehiko Takeda, Reijane Lima Santos, Renata Polese, Renata Silveira Tasso de Azevedo, Renato de Freitas Miranda, Renato Peixoto Neto, Renato Teixeira de Siqueira, Rhilton Amaro Silva, Ricardo Batista Freire, Ricardo Costa Pereira da Silva, Ricardo Jose de Oliveira Silva, Richard Bruno Ferreira, Rild Isis Sousa do Valle, Rita Maria dos Santos, Roberto Vieira, Robson Cesar de Oliveira, Rodrigo Assuncao de Holanda, Rodrigo Augusto dos Santos Silva, Rodrigo Borges Rodovalho, Rodrigo Domingos Fam, Rodrigo Martins Faraco, Rogerio Weslley Pereira Martins, Romulo Gomes Cipriano, Ronaldo de Souza Fusculim, Rosely Aparecida Silva Martins, Rosely da Silva Lemos, Rosimeire Aparecida de Souza Antao, Rosimeire Carvalho e Silva, Rossiclair Mendes dos Santos, Rui Simao Favero, Salvador Rafael Barbosa Lorenzato, Sandra Regina Monteiro Neri, Sebastiao Oliveira Pereira, Selma Godinho Oliveira, Sergio Batista de Carvalho, Sergio Benedito Lopes de Macedo, Sergio Brilho Augusto, Sergio Leandro Vaz Lopes, Sergio Marcelino Borges, Severino Basilio de Lira, Sidiane Rosa, Sidney Domingues Teixeira, Silene Rodrigues Santos, Silvano Souza dos Santos, Silvia Amelia de Araujo Porto Valenca, Simone Manfio Piresda Silva, Simone Meurer Brand, Simone Ribeiro Ferreira, Simoni de Morais dos Santos, Sirley Lewin Pinheiro, Sonia Mara Suszek Chavoni, Sonia Mara Toporovicz de Lima, Soraia Tiemi Imasaki, Suzane Lopes da Veiga, Suzelle Gomes Dos Santos, Taciana Silva Rabelo de Albuquerque, Talita de Oliveira Trindade, Tania Maria Costa Lopes, Taniele Haro Rossini, Tassia Virginia de Carvalho Oliveira, Tatiane Mauler, Tatiane Mourao da Fonseca, Taylor Miguel Olsen, Thais Fernanda Valente, Thaiyyso Taira Kinjo, Thales Carvalho Lopes, Thayana Felix Mendes, Thiago Antonio Alves, Thiago Barbosa Cavalcanti, Thiago de Oliveira Titonelli, Tiago Baliza Coelho, Tiago Caetano de Souza, Tiago de Oliveira Alexandre, Tiago Henrique Nascimento da Silva, Tiago Marian Cardoso, Tiago Silva Teles, Udson Justino Alves, Ulisses Luiz Dutra, Valbenia Chaves Monteiro, Valdeci Nascimento Sales, Valdenice do Rocio Golos Daura, Valdir dos Reis de Paiva, Valerio Dacanal, Vanderleia Hirt, Vanessa Sofia Perez Draghi, Vania Rodrigues Souza, Victor Correia do Nascimento, Vinicius Alcantara Cox, Vinicius Gustavo Lassi Alves Leocadio, Waldelio Borges de Souza, Walter Breuel, Walter Marques dos Reis, Walter Neder dos Santos, Wanderson Diego de Melo Torres, Welison Araujo Silveira, Wellison Viveiros de Oliveira, Weslei Constantino Lima, Widina Moreira Costa, William Alcides Kappaun, Williana Heleno de Miranda Advogados constituídos nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2787/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 126 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008,com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados. 02 - TC 005.786/2008-1 Unidade: Banco do Brasil S.A Interessados: Reginaldo Wagner Santos Correa, Reinaldo Aparecido Felizardo Barraco, Renata Cristina Leonetti Bisco, Renata Lorena Porto Gadelha, Renata Martins, Renata Martins Paiva, Renata Pereira Pinto, Renata Tsuchiya, Renata Zortea Fadanelli, Renato Pereira Reggiani, Renato Zapata Kannebley, Ricardo Garrido Peres, Ricardo Rodrigues Gomes, Rinaldo Aguiar Rodrigues, Risomar de Oliveira Rosa, Rita de Cassia Santos Picanco, Roberta Andreia Penha Moraes, Roberto Ferreira da Silva, Roberto Oliveira Cesar, Rodolpho Paulo Silva de Oliveira, Rodrigo Akio Yamada, Rodrigo Kiefer Hentschel, Rodrigo Oliveira Souza, Rodrigo Tadeu Norberto de Oliveira, Rogerio Bobis de Avila, Rogerio Gomes de Oliveira, Romualdo de Sousa Cardoso, Ronaldo Vieira de Almeida, Ronnei da Costa Silva, Rosana de Oliveira Cabral, Rosemeire Ganzela Matubara, Rosimeire Caturelli Luccas da Silva, Rubens da Cruz, Rudimar Hennig, Sabrina Cupertino Alves, Samuel Cardoso Weissberg, Samuel Henrique Becker, Samuel Ribeiro Ramos, Sandra Gimenes Franco, Sandra Regina Morelli Ricardo, Sebastiao Ribeiro de Lima, Sergio Cardinal Schneider, Silvia Helena Schiavi de Carvalho, Silvio Alcantara Monteiro, Sirlene Fernandes Crepaldi, Sofia Alves Teixeira, Sonia Aparecida Rodrigues, Sonia Igarashi, Sonia Kiyoko Kawano, Sonia Maria Pacheco de Vilhena, Suellen Rodrigues Zelkcovicz de Carvalho, Suely Kiyota, Sulamita Lopes Freitas, Susana Leite Teixeira, Suzane Nogueira Batista, Tacila Pires Mega, Tamy Sadzevicius, Tania Maria Silveira Melo Michalany, Tarcisio Jose Rodrigues, Tarek Mostafa Saleh, Tatiane Kanzler Barbosa Nunes, Telma Souza, Tereza Cristina Joranhezon Rodrigues, Thaisa Bacalhau Marques, Thalden Cesar Valadares Gabino, Thiago Barbosa Luciano, Thiago Bezerra Cardozo, Thiago Rosa Soares, Thiago Silva Ferreira Camargo, Thomaz Barros de Carvalho Prado, Tiago Andre da Silva Medeiros, Tiago Correa, Timoteo Lessa Pereira Moreira, Tricia Kellem Oliveira Brito, Ugo Zanchi D Oliveira, Valderval Demetrio Carneiro de Oliveira, Valdiomir de Souza Meira, Valdomiro Chagas da Silva, Valleria Amaral Correa, Vanderleia Aparecida Vilas Boas Borges, Vanessa da Rosa Arruda, Vanessa das Chagas Carvalho, Vanessa Sperandio Schultz, Vania Lucia Batista , Correa, Vanilze Querina da Silva, Vergine de Azevedo Chahara, Vicente Luiz de Araujo Rego, Victor Coelho Portella, Victor Dantas Mehmeri, Victor Hugo Silva Mota, Vinicius Caldeira da Costa, Vinicius da Silva Lino, Vinicius Santana da Silva, Virginia de Oliveira Silva Lafeta, Vivian Rachel Holtz, Viviane Medeiros de Nardi, Viviani Alves Prado, Vladimir Helena Sasseron, Walter Rodrigues de Almeida Junior, Wilson Flavio Garcia, Zildoir Ribeiro Vieira Advogados constituídos nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2788/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados. 03 - TC 005.788/2008-6 Unidade: Banco do Brasil S.A Interessados: Regis Cassio de Faveri Velho, Reinaldo Oliveira da Fonseca, Reinaldo Spirandeli, Renata Selistre Donega, Renato dos Santos Nascimento, Renato Miguel da Silva, Renato Moreira Thomaz, Renato Zortea, Ricardo Domingues Teixeira, Ricardo Mallmann Huppes, Ricardo Salviano Rodrigues de Oliveira, Rita de Cassia Santos, Rivaldo Mendonca Santana, Roberto Aboudib de Albuquerque Rosa Filho, Roberto Carniato Junior, Roberto Ramos Dias Ferreira, Roberto Shigueo 127 Tanaka, Roberto Vieira Rodrigues, Rodolfo de Azevedo Miranda, Rodrigo Andrade De Oliveira, Rodrigo Avolio, Rodrigo Costa Borges, Rodrigo Engroff Bratz, Rodrigo Ferreira Victor, Rodrigo Jesus Malheiros, Rodrigo Leite Orlandelli, Rodrigo Reis de Oliveira, Roger Cavichiolo, Rogeria Maria de Oliveira, Rogerio Morais Cordeiro, Rogerio Santos Cavalcante, Ronaldo Pacifico Bispo, Ronan Esteves Castro Junior, Ronan Romero da Silva, Rosangela Arenda de Almeida Martines, Rosinez Belasque Goncalves, Rozilda Maria de Andrade, Rubmaier Antunes Junior, Samara Braga Freire de Lucena, Samira Pimenta Pires, Sandra do Rocio Ramos, Sandro Marcio Carneiro de Campos, Senival Rodrigues dos Santos, Sergio Alves da Silva, Sergio Fabiano Bellei Stumpf, Sergio Pires da Silva, Sheila Regina Petinari Silva, Silvanio Jose de Oliveira, Simara Cristina Galvao Ferreira, Simone Marina Ezambaro Silva Flores Lisboa, Simone Monticelli Garcia, Simone Sardinha de Castro, Sonia Regina Sant Anna Loureiro, Sonia Silva dos Santos, Stanislava Duhova, Suelene Patricio Terra, Surama Kluber, Sylvio Manoel Campos, Tais Izidio de Oliveira, Tamara Rocha Chaves, Tatiana Galbiate Carvalho de Moura, Tatiana Ribeiro de Andrade, Tatiane Muniz Gomes Rodrigues, Telma Lucia Bornia Lesniovski, Teo Rodrigues Carneiro Cavalcante, Tercimar Andrea Grassmann, Thaize Dallapicola Ramos, Thales Pita Guimaraes, Thany Ferreira Fernando, Thiago da Rosa Ribas, Thiago Renan Cardoso Camargo, Thiago Rufino de Oliveira Gomes, Vagner Junior de Faria, Valmir Dagostin, Valmir Faria, Valmir Mota Chaves, Valsira Regina Cmiel, Vander Paulo de Oliveira Mendes, Vanderlei Favoreto, Vanessa Barioni Boya de Jesus, Vanessa Miosso, Venancio Braz Bornemann Correa, Victor Dimov, Victor Hugo Ancay, Victor Leal Rocha, Vinicius Massini Freitas, Vinicius Palma Meireles da Trindade, Virgilio Jader de Andrade, Viviane Prisila Fortunato, Viviane Recalcati, Viviane Sanchode Oliveira, Walter Pinto Barbosa Junior, Wesley Silva dos Reis, Wikaro Muller Pinheiro, Willdman Guirra Medrados, William Jefferson Fontana da Costa, Willians Andre Quint Madsen, Willie Douglas Macedo, Wilson Gomes da Costa, Wilson Martins de Souza, Zelia Maria Ferreira Dutra e Silva Advogados constituídos nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2789/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008,com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados. 04 - TC 005.795/2008-0 Unidade: Banco do Brasil S.A Interessados: Ivo Jose da Rocha, Izabela Ferreira Serra, Jaqueane Veloso Soares, Jarliana Rodrigues Machado, Jeferson Sadonis Nunes, Jefferson de Carvalho Alexandre, Jefferson Fernandes Garcia, Jesse Ibiapino Vieira, Joao Carlos de Sousa Martins, Joao Hildebrando Britto Neto, Joel Fernandes de Lima, Jonas Barboza Reis de Souza, Jose Ostrowski, Jose Ricardo Oliveira Viana, Jose Ricardo Ribeiro Sartorio, Jose Urbano Duarte Junior, Jose Valmir Correia Lima Junior, Juliana Arantes De Oliveira, Juliana Carla Darolt, Juliana Soares Oliveira, Juliane Pereira Rocha, Junia Mattedi Leite, Kamila Romanhol de Miranda Oazem, Karolini Souza Barbosa de Sa, Kenny Regis Bez Birolo, Kerllinton Vinicius Guareis de Farias, Laecio Farley Silva Neres, Lara Kispergher Pereira, Leandro da Silva Oliveira, Leandro Rubens da Silva, Leandro Santana de Oliveira, Leide Paula Alves de Goes, Lenita Adran Couselo, Leonardo Abrahao Dominoni, Leonardo Araujo Wanderley, Lidiana Rodrigues dos Santos, Lis D Amore, Louizy Dias Martins, Lucely Moreira Lourenco, Luciana Maia Lima Hessel, Luciana Oliveira Ferreira, Luciana Vital de Campos, Luciane Miyagi, Luciano Barros Brito da Silva, Luciano Lopes Sao Pietro, Lucio Sebastiao Candido, Lucius Spartakus Cavalcante de Almeida, Ludmila Luciana Pedrosa de Paula, Ludmila Zimmermann Silva, Luiz Antonio Feilstrecker, Luiz Claudio Fernandes, Luzinete de Arruda Melo, Lydianne de Siqueira Almeida, Manuela Esmeraldo Garcia, Marcella Rodrigues de Souza, Marcelo Berwaldt da Costa, Marcelo do Nascimento Mourao, Marcelo Eduardo Costa Turco Rodrigues, Marcilio de Almeida Gomes, Marcio Araujo dos Santos, Marcio de Menezes Alves, Marcio Doroteu Teixeira De Freitas, Marcio Nakamura, Marco Antonio Baptista de 128 Oliveira, Marcos Aurelio de Siqueira Igreja, Marcos Robatto Dantas Leal, Marcus Vinicius Nunes Pereira, Margot Sofia Costa da Rocha, Maria Clara Barbosa Duarte, Maria Claudia de Paiva, Maria Cruz Lopes, Maria Susana de Souza Santos, Mariane Ines Schmidt, Meire Luce Gaspar Cipriano, Morgana Fachinelli, Neuton Silveira Miranda, Nilton Pereira da Silva, Noriko Sekiyama Abe, Norman Carvalho Bitner, Orion Alan Bittencourt Pedrozo, Osni da Silva, Patricia de Barros Antonio, Patricia de Lima Lopes, Patricia Gamino Matana Laurenzana, Paula Christina Filoco de Godoy, Paula Rodrigues Dunk Gomes, Paula Veronica Rebelo Vieira, Paulo Coelho Rocha Filho, Paulo de Souza Gomes, Paulo Estevao Caetano de Mello, Paulo Roberto Herzog Taques, Paulo Sergio Jokowski, Pedro Ernesto Boarin Junior, Pedro Henrique Borges Pereira de Westphalen, Priscila Cony Birnfeld, Rafael Amorim de Freitas, Rafael Correia Viana, Rafael Luis Gomes Suarez Solla, Rafael Serrer Ferreira, Rafaella Leal Aragao, Regina Maua Nunes Advogados constituídos nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2790/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008,com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados. 05 - TC 005.797/2008-5 Unidade: Banco do Brasil S.A Interessados : Adalton Moreira de Oliveira, Airton Moreira das Chagas, Ana Claudia Lopes Sidonio, Andre do Nascimento Ribeiro, Auricelia Maquine da Costa, Carla Bezerra Cabral, Cibele Aparecida Alves Singnorete, Claudia Elita de Sousa Lago, Daniel Bandeira de Carvalho, Denise Hiromi Abe, Edson Mendes Pereira, Elaene Carmo da Silva Kerr, Elaine Aparecida Mendonca Pazian, Eliana Marques Rodrigues, Eliane Akemi Taniguchi Vianna, Elizeu Ferreira De Franca Filho, Fabricia Barbosa Queiroz, Felipe Fernandes Moreno, Fernanda Martins, Fernando Henrique Ferreira De Almeida, Flavio Rodrigo Reis Blanco, Francisco Soares Serra Neto, Francivaldo Ferreira, Gesiel Alves De Medeiros, Gileade Moreira Rodrigues, Guilherme De Lima Alves, Heloise Helena Rodrigues Pereira, Inara De Fatima E Sousa, Jamilly Silva Moura Dos Santos, Jefferson Luiz Sudbrack, Jeifesson Farias Holanda, Jeverson Teixeira Do Nascimento, Joao Augusto De Sousa Neto, Joao Batista Carneiro De Oliveira, Joao Batista Correa De Oliveira, Joao Carlos Assuncao De Oliveira, Joao Gabriel Castro Avelino, Joao Victor Dos Santos Guasti, Joaquim Ribeiro Da Silva, Jorge Guilherme Goncalves Lopes, Jorge Luiz De Biaso Pinto, Jose Carlos De Carvalho Neto, Jose Clodoaldo Barbosa, Jose Erikson Anderson Muller Macedo Braga, Jose Geraldo Milanez, Jose Gomes Da Silva Neto, Jose Vicente Dos Santos Jabali, Josilainy Da Silva Caldeira Martins, Karina De Oliveira Scotton Aguiar, Karyna Kado Takeda, Kleiber Klauss Pinheiro De Souza, Laisse Evangelista Santos, Laura Soares Menendes Franca, Leandro Correia Molina, Leonardo Almeida Alcici, Livia Da Silveira Lobo, Lucas Pupe De Brito, Luciana Dal Santo, Luciano De Oliveira, Luciano Ferreira Ribeiro, Luciano Rodrigues Lara, Lucimar Aparecida Alves Ribeiro, Luis Americo De Carvalho, Luzia Das Gracas Louza, Lya Rachel Portes, Lyneu Ohmaye Naveira, Majory Gliceia De Souza, Marcela Fernandes Lima, Marcela Freitas Machado, Marcelo Andre Lorenzon, Marcelo Colichio Lino, Marcelo Ferreira Martins, Marco Antonio Da Silva, Marco Aurelio Bezerra Diniz, Marcos De Araujo Faustino Marques, Maria De Fatima Borges Vieira, Maria Margarita Mocho Terra Shimizu, Mariete Ferreira Batista, Marilda Pimenta Mendes Dos Santos, Marinaldo Rissi, Marizete Battistus, Mauricio Monteiro Bueno, Michelle Cristina Taborda, Miguel Adriano Cappelletti Zayas, Monica Cristina Engraf, Monica Maria Addobbati Martins, Nancy Christina David Falcao, Nayara Cristina Bastos, Pablo Luiz De Azevedo Toledo, Paulo Roberto Vieira, Pedro De Paiva Brito Filho, Pedro Luciano Ramalho Dos Santos, Plinio Goes Nunes Barboza, Rafael Dos Santos Henriques Marques, Rafael Laureano Wanderlei, Rafael Rocha Ladeia Colen, Rafael Soares De Oliveira, Raphael Victor Pires Veiga, Raquel Borba De Melo, Raquel Rodrigues Bastos De Campos, Regiane Aparecida Andriolli Advogados constituídos nos autos: não há 129 ACÓRDÃO Nº 2791/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008,com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados. 06 - TC 005.805/2008-9 Unidade: Banco do Brasil S.A Interessados: Abne Francisco Lopes Pereira Junior, Adalberto Batista Moreira, Adilson Carlos Vieira, Adiza Siqueira Prado, Adriana Weng, Adriane Destefani Simao De Souza, Afonso Chaves Junior, Agnaldo Alves Moreira, Alexandre Jose Talentina De Abreu, Aline Souza Dos Santos Ferreira, Ana Elizabete Santos De Lima, Ana Luiza Prysthon De Mello, Andre Augusto Ferreira Martins, Andre Leonardo Estevam Vieira, Andre Luis Fonseca Fontana, Andrea Aparecida De Souza, Andrea Beatriz Ludwig, Arlene Nascimento Da Silva, Audrei Cristina Bedene, Augusto Cezar Borges De Jesus, Barbara Werner Fagundes, Brazilina Do Socorro Da Conceicao Silva, Bruno Dometerco Afonso, Carlos Alberto De Lima, Carlos Eduardo Melo Da Silva, Claiton Giordani Dos Santos, Clarissa Dalmaz, Cleonara Isabel Hahn, Cloane Dos Santos Goncalves, Cristiane Kubayashi, Crystopher Stroiane Costa Montalvao, Daiane Dos Santos Ferreira Silva, Dart Cleia Ferreira Nogueira, Deiny Coelho Silva, Deise Weber Kaleski, Denise Dias Vieira Da Costa, Denise Goncalves De Souza, Diego Da Silva Fernandes, Diego Guimaraes Da Silva, Dirceu Jose Lorenzon Filho, Doris Rejane Barth Dutra Beilke, Ede Roosevelt Santos Dos Anjos, Edgar Miranda Guzman Zayas, Edimar Navarro Da Luz, Edson De Andrade Henriques, Edson Roberto Da Silva Ferreira Lima, Eduardo Lauer, Edvanio Sergio Do Nascimento, Eliana Cardoso, Eliane De Oliveira, Elisangela Tavares Ramos Souto, Eliziario Mescouto Alves, Emerson Moreira Deiro, Enildo Dantas Dias Novo Junior, Eudes Mendes Pessoa, Euripedes Elias Da Costa, Ezequiel Tome De Franca, Fabiana Bonazzio Craveiro Augusto, Fabiana Viana Carvalho, Felipe Bueno Dobbro, Fernanda Almeida Silveira, Fernando Bosco De Sousa Melo, Fernando Cassimiro De Macedo, Fernando De Moraes, Flavia Silva Souza Oliveira, Flavio Lumpor Tano, Francilene Lima Santos, Francisco Jose Dos Anjos Bomfim, Francisco Jose Zanini, Gilberto Amaral Da Silva, Gilson Brotto Claro, Giovana Daniela Busarello, Gisella Ferreira Dos Santos, Glaucius Toneti Shigaki, Gleusom Gomes Steckel, Gustavo Nunes Nogueira, Han Sang Ju, Helio Rufino Junior, Henrique Miquelam, Iris Batista Leite, Ismael Dos Santos Machado, Jorgevan Alves Da Silva, Jose Antonio De Oliveira Trovo, Juliano Martim Rocha, Kledemir Borges Ferreira, Lais Almeida Dos Santos, Lazaro Oliveira Da Silva, Ligia Bulhoes Souza Lima, Luiz Augusto Nemer, Lylian Castro De Oliveira, Lysna Menezes Santos, Maciel Lamare Campos Carneiro, Maira De Souza Regis, Marcello Truzzi De Almeida, Marcelo Castro Carneiro Junior, Marcelo Lopes Santos, Marcelo Monteiro Dos Santos, Marcos De Oliveira Coelho, Marcus Vinicius Souza Pena Cal, Maria Cecilia Julian, Mateus Santos Rocha Advogados constituídos nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2792/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008,com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados. MINISTÉRIO DA SAÚDE 01 - TC 005.813/2008-0 Unidade: Hospital dos Servidores do Estado/RS 130 Interessados: Adriana Galdino dos Santos, Aline Alves Cairo, Aline de Menezes Patricio, Ana Claudia de Sá Farias, Andrea di Martino Macedo, Cintia Abrahão Martins, Cintia Alessandra Machado Gurgel, Cirineia Braga Piano Estolano, Clarice Gagliardi Salles Abreu, Claudia Aparecida da Silva, Claudia Barroso D´Avila da Silva, Claudia Campos Vianna, Claudia Dayube Pereira, Claudia Emilia Pereira da Silva, Claudia Lopes Rodrigues, Claudia Magno Leão Nascimento Santos, Claudia Mara Martins de Sá, Claudia Novais Dias, Claudia Pereira de Almeida Gomes, Claudia Prucoli Chierici Rangel, Claudia Regina Teodoro Pereira, Claudia Tavares Regadas, Claudineia Liberato Morini, Claudio Vinicius Moreira Daltro, Clerton Ávila Oliveira, Conrado Lysandro Rodrigues Gomes, Crislene Lobato Abreu, Cristian Pieper, Cristiane De Souza Barreto, Cristiane Marinho Pontes, Cristiane Pinheiro Rei, Cristiane Ponciano Gomes, Cristiane Regina Da Rosa Nogueira, Cristiane Rodrigues De Oliveira, Cristiano Bel Alves De Castro, Cristiano Silva Lopes, Cristina De Oliveira E Silva, Cristine Da Silva Avelar, Cristineide Dos Anjos Minuzzi, Jackeline Passos Ferreira, Jacqueline Anastácia Lima Da Silva, Jacqueline Martins De Freitas, Jacqueline Nascimento De Oliveira, Jamille Cardozo Da Costa Avanci, Janaina De Carvalho Belém, Janaina Ferreira De Souza, Janaina Huguenin Araujo, Janaina Maria Giandalia Paraguassu, Janaina Pereira Dantas, Jane Da Conceição Ribeiro, Janete Vilaça Medeiros, Janine Nascimento Dos Santos, Jordelina Ferreira De Andrade, José Neilton Dos Santos, Jose Roberto Da Silva Gonçalves, Josias De Oliveira Pires, Josimara Pinho Pereira, Joyce De Matos Mendes, Joyce Florentina Da Silva, Judite De Almeida Pinto, Julia De Almeida Trindade, Juliana Acioli De Abreu, Juliana Alves Manhães De Andrade, Juliana Bordallo Ericksson, Juliana Cirilo Fernandes De Souza, Mara Lúcia Motta Barreto, Maratildes Feitosa Da Silva Souza, Marcella Martins De Vasconcelos, Marcella Siqueira Azevedo Claussen, Marcelle De Oliveira Martinez, Marcelle Menezes Marins Alves Da Silva, Marcelo André Moreira Gueiros, Marcelo Rodrigo De Souza, Marcelo Sá Bagueira Leal, Marcia Bueno Vicente De Amorim, Marcia Cesar Aragão, Marcia Christina De Castro Bonfadini, Marcia Cristina Batista Pereira, Marcia Cristina Dos Santos, Marcia Do Nascimento Silva, Márcia Maria Da Costa Matos, Margherita De Cássia Salles Rondón De Teixeira, Maria De Fátima Brojo Da Paz, Maria Salete De Abreu Silva, Maria Teresa De Pinho Gonçalves, Mariana Machay Pinto Nogueira, Marinalva Dias De Souza, Marize Helena Cirino Viana Salgueiro, Marluce Camilo Da Costa Veloso, Martha Costa Esteves, Max Menezes Ximenes, Maximiliano Pereira Da Silva, Michael Igor Jesus Teixeira, Michele Pereira Vieira, Michele Santos De Araujo, Michelle Aparecida Mercurio Nascimento, Michelle Camilo Ricardo Teixeira, Michelle De Menezes Freire, Michelle Dos Santos Porto, Michelle Nanci Zanoni, Millene Ramos Sandinha Advogados constituídos nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2793/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008,com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados. MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA 01 - TC 005.208/2008-8 Unidade: Agência Nacional de Energia Elétrica Interessados: Adriano Almeida Trindade, Alex Cavalcante Alves, Ana Gabriela Alves Barreto, Ana Magna Silva Couto, Andressa Souza Mendes, Andrey Vinícius Altoé, Angélica Luísa Pinto Nogueira, Antônio Paulo De Melo Oliveira, Armando Silva Filho, Arnaldo José Fernandes Júnior, Aymoré de Castro Alvim Filho, Breno de Souza França, Carla Vidigal Zanetti, Carlos Alexandre Cernach Silveira, Carlos Marcel Ferreira da Silva, Carlos Martins Borges, Célia Inês Fuchs, Eduardo Fialho Baffi, Eduardo Junio Dias Nunes, Eduardo Osório de Cerqueira, Fernanda Laus de Aquino, Francisco de Mattos Faé, Gabriel Nasser Doyle de Doile, Gustavo Antonio Rocha Lobo, Gustavo de Souza Nascimento, João de Deus Fernandes Filho, José Moisés Machado da Silva, Josi Brandão Silva, Juliana Carolina Santos 131 Martins, Julio Domingues Possas, Leonardo Mário Cavalcanti Góes, Leonardo Naves Sousa, Lincoln Braga e Souza, Luciano Estolano Grossi, Ludimila Lima da Silva, Magno Cavalcante da Silva, Marcos Bragatto, Marisa Pastana Bolliger, Patricia Rossi de Oliveira, Paula Cristiane Amorim de Souza, Pedro Henrique Silva Pereira, Rachel Carvalho Sanches, Rafael Bertolucci Gonçalves da Mota, Raquel Gonçalves Carvalho, Renata Ferreira da Rocha, Ricardo Martins Sant´Anna, Rodrigo Barbosa Torres, Romário de Oliveira Batista, Sabrina Oliveira Zago Capanema, Sandra Mary de Melo Coelho, Tatiana Sales Araújo, Thiago Roberto Magalhães Veloso, Ulisses Ricardo de Oliveira, Victor Queiroz Oliveira, Yara Yamaguchi de Paiva Advogados constituídos nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2794/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008,com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME 01 - TC 005.197/2008-2 Unidade: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome Interessados: Antônio de Pádua de Lima Brito, Denise Suchara, Eliene dos Santos Morais, Gabriela Politano Ribeiro de Oliveira, Luís Dionísio Paz Lapa, Raquel Brandão de Castilho, Raquel Carvalho Pinheiro, Rivelino do Amamral Araújo, Rosana Mendes Evangelista, Viviane da Silva Mello Advogados constituídos nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2795/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008,com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO 01 - TC 005.216/2008-0 Unidade: Ministério Público Federal Interessados: Alberto Magno Muniz Soares, Alessandra Garcia Shimabukuro, Alexandre Fermino Fanti, Alvaro Melo Casseb, Ariel Alexandre Villa Real Ferreira Ramos, Bruno Antonio Fernandes Bossatto, Bruno Rodrigues Chaves, Camila de Melo Del Fiaco, Carlos Ferreira de Aguiar, Carlos Vicente Ferreira Ramos de Oliveira, Carolina Soares dos Santos, Caroline Benke, Clayton Cezar Upitis Marloch, Cristina de Queiroz Telles Maffra, Daniel Pierre e Silva, Davi Nunes Da Silva, Debora Neves de Sousa, Denise Lira Guimaraes Ribeiro, Dilmar Teixeira Machado, Edilson Barbosa da Silva, Elair Rosa de Assis Moraes, Elias Ferreira de Sousa, Fabio Vinicius Stencel, Felipe Gazzoni Machado, Fernanda Viana dos Santos Carneiro, Fernando Naufel Silva E Santos, Fernando Tasso Moreira, Filipe Scafuto Vieira, Flavia Motta do Carmo, Flavia Pereira e Silva, Flavia Resende e Silva, Geraldo Amaral Filho, Gilson Dias Lima, Giovanna Francesca Mascarenhas Puricelli, Graziele Sabino Goncalves, Herbert Rodrigo Fonseca Palheta, Hermes da Silva Dantas, Higor de Souza Rodrigues, Hugo Takashi Gondo, Igor Jose Barbosa Duarte Lopes, Joao Dutra Fragomeni, Joel Bogo, Julia Silva Gomes, Kazuo Aoki, Kemeo Ramalho de Melo, Kleberton Aparecido Leme Cracco, Leandro Gonçalves da Silva Nunes, Leonardo Ribeiro Camargos, Leonidas Moraes da Silva, Liliana Arantes Ferreira Couto e Silva, Luana Saracol 132 Vieira, Lucas Machado Morgado, Luciano Bandeira Magalhaes, Lucio Santana Zimbres, Luis Felipe Maciel Bezerra de Melo, Maira Virginia de Paula Dutra, Manoel Eduardo de Araujo Guedes, Marcelo Alexandre Andrade, Marcos de Freitas Cevada, Marcos Jose dos Santos, Marcos Keniti Fujimura, Mario Gomes Freire, Micheline Barboza Balduino Ribeiro, Neilor Paulo Masson, Osmar Tadashi Hashimoto, Patricia Sumie Hayakawa, Rafael Lima Freire, Rafael Paula Parreira Costa, Ricardo Luiz Loreto, Ruza Medina Zago Campos, Sarah Lima Bezerra, Silvia Lopes Guedes Pinto, Silvia Maria da Cruz Ferreira, Talita Queiroz de Lucena, Tania Bandiera Torres, Thiago Augusto da Cunha, Thiago Duarte Padilha, Thiago Parrini Tunholi, Tiago Romero Batista, Veroni Korilo, Vivian Lira Lima, Viviana Costa Valeriani Advogados constituídos nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2796/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008,com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados. 02 - TC 005.713/2008-5 Unidade: Ministério Público do Trabalho Interessados: Fábio Rodrigo Queiroz, Francisco De Assis Vieira Cordeiro, Marcelo Pimentel Bertasso, Márcia Hübler Mosko, Maria Vana Tenorio Freire, Mathias Lorenzon Júnior, Osvaldo Viola, Pablo Bezerra Luciano, Paulo Eduardo D'elia Azambuja, Tiago Oliveira De Arruda Advogados constituídos nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2797/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008,com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado. 03 - TC 008.449/2008-5 Unidade: Ministério Público Federal Interessados: Marcio Alberto Hozana de Oliveira Advogados constituídos nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2798/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008,com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259, inciso I e 260, parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados. 04 - TC 011.846/2008-7 Unidade: Ministério Público Federal Interessados: Alan Rogerio Mansur Silva, Anelizia Francisca De Souza, Claudia Savastano Santanna, Karinne Azevedo De Medeiros, Lidiane De Araujo Amorim, Luiz Fernando Moreira Advogados constituídos nos autos: não há Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara 133 Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária UBIRATAN AGUIAR Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral RELAÇÃO Nº 148/2008 - 2ª CÂMARA - TCU Gabinete do Ministro Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138 e 140 Relator: Ministro Benjamin Zymler APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 2799/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei nº 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 e 260 do Regimento Interno, em considerar prejudicado o julgamento das concessões a seguir relacionadas por perda de objeto, nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal na Sessão Plenária Reservada de 14.3.2007 (Ata n.º 9/2007 do Plenário). MINISTÉRIO DA DEFESA TC 014.783/2008-9 Unidade: Grupamento de Infra-Estrutura e Apoio de São José dos Campos INTERESSADOS(Nome, CPF, parecer CI): Inst - Antonio José Gonçalves - 788.611.528-72 - Legal; Inst - Benedicto Batista da Cruz - 738.035.708-59 - Legal; Inst - Geraldo Gaspar - 319.244.76800 - Legal; Inst - Geraldo Gomes Ferreira - 037.922.348-15 - Legal; Inst - Geraldo Rodrigues da Silva 121.853.368-43 - Legal; Advogados constituídos nos autos: não há PENSÃO MILITAR ACÓRDÃO Nº 2800/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. MINISTÉRIO DA DEFESA 1-TC 010.321/2008-6 Unidade: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas - Área Militar 134 INTERESSADOS(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Adriana Pedrosa Fernandes da Silva 014.183.167-76 - Legal; Benef - Amanda Aparecida da Silva Dutra - 348.675.308-83 - Legal; Benef Andreia da Costa Pedrosa - 008.962.517-05 - Legal; Benef - Barbara Pinheiro Diamante - 632.333.633-20 - Legal; Benef - Diego Henrique da Silva Dutra - 348.675.328-27 - Legal; Benef - Grace da Silva Dutra 348.906.148-93 - Legal; Benef - Iza Moraes Bianco - 200.517.947-72 - Legal; Benef - Jefferson Da Silva Dutra - 348.790.318-01 - Legal; Benef - Marcia Cristina C. dos Santos - 807.038.520-00 - Legal; Benef Maria Aparecida Chinelli Gaertner - 919.512.168-49 - Legal; Benef - Maria Dulce Ferreira da Costa Leite - 026.121.797-63 - Legal; Benef - Maria Helena da Costa Silva - 205.567.991-00 - Legal; Benef - Milene de Nazaré Pinto Borges - 257.730.032-87 - Legal; Benef - Valdirene Carvalho Febrone - 880.247.173-87 - Legal; Advogados constituídos nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2801/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. 2 - TC 015.243/2008-0 Unidade: Terceira Região Militar INTERESSADOS(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Aldacy Roballo Baloq - 917.064.400-49 - Legal; Benef - Carmen Silvia Borges da Fontoura - 149.650.030-04 - Legal; Benef - Dolores Alfonso Raymundo - 226.412.540-34 - Legal; Benef - Enilda Pereira Machado - 306.478.190-15 - Legal; Benef Lilian Paulina Moretti Fogaça - 936.417.370-87 - Legal; Benef - Maraglai Terezinha Rodrigues Fauque 287.597.290-15 - Legal; Benef - Maria Edelmira Dos Reis - 720.478.280-15 - Legal; Benef - Maria Orilda Goulart Levandovski - 569.272.310-72 - Legal; Benef - Nair Berger Rohenkol - 737.119.420-91 Legal; Benef - Santa Leocadia Nepomuceno - 840.985.460-00 - Legal; Benef - Vera Regina Espindola Roese - 649.862.500-78 - Legal; Benef - Zaida Moura Antunes - 825.095.490-49 - Legal; Advogados constituídos nos autos: não há PENSÃO MILITAR (Ex-Combatente) ACÓRDÃO Nº 2802/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. 1 - TC 015.246/2008-2 Unidade: Quinta Região Militar INTERESSADOS(Nome, CPF, parecer CI): Inst - Alcides Francisco da Silva - 252.182.71934 - Legal; Inst - Antonio Ribeiro da Silva - 008.471.199-04 - Legal; Benef - Maria Rosa Batista de Oliveira - 843.687.139-15 - Legal; Benef - Maria Tomazia da Silva - 986.832.259-68 – Legal. Advogados constituídos nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2803/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 135 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. 2 - TC 031.523/2007-5 Unidade: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas - Área Militar INTERESSADOS(Nome, CPF, parecer CI): Benef - Alexandra Ferreira Dias - 079.212.05747 - Legal; Inst - Carlos Rocha Hundretmark - 007.831.532-87 - Legal; Benef - Eunice Lima Sampaio 599.025.821-68 - Legal; Benef - Gloria Maria Ferreira Gomes Pinto - 431.831.077-91 - Legal; Benef Luciano Ferreira Dias - 028.473.257-51 - Legal; Inst - Nelson João de Caetano - 035.047.198-34 - Legal; Inst - Walter Pinto - 018.999.027-91 – Legal. Advogados constituídos nos autos: não há REFORMA ACÓRDÃO Nº 2804/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. MINISTÉRIO DA DEFESA 1 - TC 009.230/2008-7 Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal INTERESSADOS(Nome, CPF, parecer CI): Inst - Aluízio Alves Trigueiro - 041.024.364-72 Legal; Inst - Antonio Luiz de Alencar Neto - 245.768.597-49 - Legal; Inst - Carlos Francisco da Silva Filho - 018.251.007-72 - Legal; Inst - Cleto Valdir Linzmeier - 185.284.577-53 - Legal; Inst - Cláudio Antonio Lima e Silva - 012.749.610-68 - Legal; Inst - Edifrancis de Oliveira - 103.226.207-91 - Legal; Inst - Elias Francisco de Sousa - 064.218.144-68 - Legal; Inst - Elias Simplício dos Santos - 548.001.88849 - Legal; Inst - Jaime Vieira dos Santos - 548.487.098-49 - Legal; Inst - Joao Batista de Souza 047.518.256-15 - Legal; Inst - Jose Paulo de Barros - 095.942.727-91 - Legal; Inst - José de Oliveira Soares - 018.270.309-68 - Legal; Inst - José Maria Procópio - 146.557.648-72 - Legal; Inst - João Ataliba de Oliveira Selleiro - 029.341.678-87 - Legal; Inst - Luiz Carlos Souza - 214.805.247-00 - Legal; Inst Mario Erasmo Antunes - 119.503.070-34 - Legal; Inst - Milton Candido de Souza - 206.087.137-91 Legal; Inst - Márcio Alexandre de Oliveira - 054.481.317-00 - Legal; Inst - Orlando de Sousa Bento 049.447.803-97 - Legal; Inst - Osmar da Silva Porto - 097.225.137-53 - Legal; Inst - Pedro Eleutério Alves - 129.978.208-63 - Legal; Inst - Raimundo Jose Nogueira - 009.442.706-20 - Legal; Inst Reginaldo Alves dos Santos Leal - 036.280.274-20 - Legal; Inst - Roosevelt Pereira Neiva - 097.568.33734 - Legal; Inst - Valdemir Vesaro - 036.208.408-49 - Legal; Inst - Wagnyr Lopes Silva - 146.385.508-78 - Legal; Inst - Waney Geraldo Manso de Almeida - 166.124.938-87 - Legal; Advogados constituídos nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2805/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 136 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. 2 - TC 009.234/2008-6 Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal INTERESSADOS(Nome, CPF, parecer CI): Inst - Achilles Dal Forno - 049.690.300-49 Legal; Inst - Aloysio Maia Malveira - 001.911.082-00 - Legal; Inst - Altair Lucio - 032.449.897-72 Legal; Inst - Antonio Paulino da Costa - 006.730.644-68 - Legal; Inst - Aylton de Oliveira Britto 067.677.707-44 - Legal; Inst - Carlos Leitão - 184.418.748-91 - Legal; Inst - Carlos Reynald da Silva 274.143.108-68 - Legal; Inst - Cosme José dos Santos - 102.638.887-20 - Legal; Inst - Domiciano Cavalcante de Aguiar - 037.932.814-34 - Legal; Inst - Edson dos Santos - 061.252.987-87 - Legal; Inst Ernani Rocha Machado - 016.455.013-53 - Legal; Inst - Francisco de Assis Teles Pinto - 001.822.652-34 - Legal; Inst - Ismael de Freitas Buchara - 117.097.078-87 - Legal; Inst - Jorge Borgatte - 064.241.717-20 - Legal; Inst - Jose Elias Jamil Pedro - 022.723.857-53 - Legal; Inst - Josué do Vale Pereira 002.852.184-68 - Legal; Inst - José Airton Souza Melo - 160.337.018-87 - Legal; Inst - José Maria Martins Costa Filho - 005.082.330-20 - Legal; Inst - José Pitoco de Araújo - 075.229.401-68 - Legal; Inst - João Vieira de Souza - 024.215.771-87 - Legal; Inst - Marcos Antônio Bicudo - 334.903.418-72 - Legal; Inst - Massakazu Kudamatsu - 077.172.538-87 - Legal; Inst - Nascimento Nunes Leal Júnior 019.147.158-53 - Legal; Inst - Odir Guedes Mendes - 046.490.877-91 - Legal; Inst - Orlando Felix da Silva - 025.093.507-49 - Legal; Inst - Sidney Pinto da Costa - 017.835.487-20 - Legal; Inst - Vicente de Oliveira Sales - 064.344.797-00 - Legal Advogados constituídos nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2806/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 140, 143, 259,inciso II e 260 parágrafo 1º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, ACORDAM, por unanimidade, em julgar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. 3 - TC 009.236/2008-0 Unidade: Diretoria de Administração do Pessoal INTERESSADOS(Nome, CPF, parecer CI): Inst - Adilio Vieira Batista - 007.217.190-15 Legal; Inst - Alex Carlos do Nascimento - 749.409.107-68 - Legal; Inst - Antonio Ferreira de Andrade Filho - 138.882.858-87 - Legal; Inst - Aristides Mangialardo - 036.616.607-72 - Legal; Inst - Ataliba Correa Leite - 000.086.482-04 - Legal; Inst - Francisco Santana de Oliveira - 157.288.704-49 - Legal; Inst - Helder Chaves Cunha - 057.132.424-04 - Legal; Inst - Hipólito Raimundo Kislowski - 113.263.010-04 Legal; Inst - Ismael de Araújo Filho - 015.118.156-04 - Legal; Inst - Ivan Gomes - 289.817.587-00 Legal; Inst - Jacinto de Oliveira Bueno - 023.435.411-91 - Legal; Inst - Jair Luiz dos Santos 069.035.417-72 - Legal; Inst - Jorge Calaça - 117.054.858-04 - Legal; Inst - João Batista Ranzato 032.851.037-87 - Legal; Inst - João Carlos Chaves - 097.253.347-87 - Legal; Inst - João Catafesto 005.994.840-04 - Legal; Inst - João Gualberto de Andrade - 135.009.967-87 - Legal; Inst - Manoel Francisco de Almeida Filho - 257.863.697-49 - Legal; Inst - Marissecks Teixeira - 042.442.141-00 Legal; Inst - Odmir Amaro Bezerra - 047.720.408-20 - Legal; Inst - Plínio Chinep Vargas - 067.880.84068 - Legal; Inst - Rildo José Soares de Souza Lima - 006.697.504-25 - Legal; Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária UBIRATAN AGUIAR Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator 137 Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral RELAÇÃO Nº 149/2008 - 2ª CÂMARA - TCU Gabinete do Ministro Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2a Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 143, inciso IV, alínea “b” e § 3º, do Regimento Interno. Relator: Ministro Benjamin Zymler ACÓRDÃO Nº 2807/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo n° TC-010.849/2004-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração 3. Interessado: Alaíde Amália Poquiviqui Palma – CPF 314.096.011-53 4. Entidade: Fundação Nativa – Ministério da Cultura 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: SERUR 8. Advogados constituídos nos autos: não há 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração, interposto contra o Acórdão nº 509/2008-2ª Câmara, pela Sra. Alaíde Amália Poquiviqui Palma; Considerando que a recorrente não indica qual dos recursos previstos nos normativos desta Corte está utilizando, mas que, em atenção ao princípio do formalismo moderado, a peça poderia ser conhecida como Recurso de Reconsideração; Considerando, todavia, a intempestividade da peça recursal, cuja protocolização nesta Corte se deu em 15/4/2008, ao passo que a notificação da decisão atacada foi entregue, mediante Aviso de Recebimento, no endereço da recorrente, em 27/3/2008; Considerando, ainda, que a recorrente não apresenta qualquer fato novo que motive o conhecimento do recurso, nos termos do art. 285, § 2º, do RITCU, limitando-se a demonstrar sua insatisfação com o Acórdão recorrido; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/8/2008, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 - com fulcro no artigo 32 da Lei nº 8.443/92, não conhecer da peça recursal apresentada; e 9.2 - dar ciência à recorrente desta decisão. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária UBIRATAN AGUIAR Presidente Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral RELAÇÃO Nº 20/2008 - 2ª CÂMARA - TCU BENJAMIN ZYMLER Relator 138 Gabinete do Ministro Raimundo Carreiro Relação de processos submetidos a 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 93, 94 e 95, inciso V, 105 e 143. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO Nº 2808/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-018.011/2005-5 (com 09 anexos) 2. Grupo I - Classe I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 3. Recorrente: Sr. Francisco Danilo Bastos Forte (presidente) 4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde – FUNASA 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro 7. Unidade Técnica: Serur 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração oposto pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na pessoa do seu presidente, Sr. Francisco Danilo Bastos Forte, contra o Acórdão n.º. 958/2008 (fls. 132/133, v.p.). No caso em exame, o embargante aponta a existência de obscuridade nas determinações da decisão embargada. Alega, em síntese, que não está claro como proceder e efetivar as determinações elencadas no Acórdão. Afirma, ainda, que a obscuridade das determinações poderá comprometer a prestação de assistência proporcionada pela entidade; Considerando que o exame de admissibilidade cinge-se somente ao cabimento do recurso, verifica-se que os argumentos apresentados pela embargante enquadrar-se-iam, em tese, no que dispõe o art. 34 da Lei n. 8.443/92; Considerando, no entanto, a intempestividade do pleito, conforme subitem 2.3.1, do Exame de Admissibilidade (fl. 18, anexo 9); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, de 12/8/2008, por unanimidade, com fundamento no art. 34, § 1º, da Lei n.º 8.443/1992 c/c os arts. 143, IV, “b” e 287, § 1º, do Regimento Interno/TCU: 9.1 não conhecer dos Embargos de Declaração opostos, por intempestividade, tendo em vista não ter sido obedecido o prazo consignado no aludido artigo do RI/TCU; 9.2 determinar à Secex-4ª que analise as considerações apresentadas às fls. 142/144 do v.p. 9.3 dar ciência deste Acórdão ao embargante. PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 2809/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, de 12/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I e II; 17; 18 e 23, incisos I e II, da Lei n.º 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 62, inciso III; 143, inciso I; 207 e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo relacionadas regulares e regulares com ressalva, fazendo as determinações, conforme os pareceres Técnica emitidos nos autos: Ministério das Comunicações. 02 - TC 019.235/2007-9 139 Apensado: 004.553/2006-9 Classe de Assunto : II Responsáveis: Alexandre Umagnus da Gama Silva, 90589521420; Angelo Canhete Rodrigues, 36545929100; Antônio Luiz Alencar Pantoja, 07049609234; Antônio Carlos Valadares Peixoto, 07263600153; Aparecida Taguchi, 83132058815; Ara Apkar Minassian, 18607055704; Carlos Alberto Torres Casimiro, 08914664449; Catarina da Silva Mendonça Gonçalves, 11671211120; Celsa Assunção da Silva, 25189662004; Celso Francisco Zemann, 38082403934; César Luiz Surcin, 50769251749; Cinrineu Roberto Pedroso, 01034830805; Cláudio Roberto da Silva Santos, 13304575871; Cleusa José da Silva, 30146011104; Daniele Lobato Silva, 00235234680; Dea Maria Villares Freinsilber, 33774951772; Dilermando de Araújo Cruz, 08520747434; Dirceu Baraviera, 4551230804; Dirceu Cristino de Oliveira, 14753340104; Domingos Gomes Figueira, 07356368854; Douglas Tadeu Pinheiro, 86349880668; Edgard Pakes, 02087775800; Edilson Ribeiro dos Santos, 02782901591; Elio de Sant Anna, 36715409749; Enilce Nara Versiani, 58914218600; Everaldo Gomes Ferreira, 02725436834; Francisco De Assis Da Rocha Leal Tavares, 07511795404; Fernando Antônio Ornelas de Almeida, 05432081504; Francisco Wilson de Oliveira Gomes, 19002084315; Gelson Barcelos Rodrigues, 11388943115; Gilberto Alves, 12007650100; Glauber Pimentel de Queiroz, 86991132420; Gustavo José Dias, 01305872657; Hamilton Alvadia Martins, 36323713772; Hélio Brenno de Oliveira Dias, 98497367553; Inez Joffily Franca, 09669590191; Jacilea Kunde dos Passos, 39300005120; Jarbas Capanema Maciel, 76261840687; Jarbas José Valente, 18405967168; João Batista Furtado Filho, 07075545434; João Jacob Bettoni, 00751618004; Joelito Gomes Pinheiro, 08423865134; José Dias Coelho Neto, 14818752649; José Dilnei Gonçalves, 11662140100; José Everardo de Sousa Leite, 04901606387; José Gomes Pires, 27677320163; José Mauro Castro Rodrigues, 15304655168; José Paulo Faro Barros, 04199510249; José Fernando Garcia Caldieraro, 22899758004; José Joaquim de Oliveira, 05924499472; José Leite Pereira Filho, 04545737749; João Alberto Reis Luz, 03885062291; João Bosco Medeiros de Albuquerque Silva, 05972000334; Jure Rocha, 18861458904; Leila Márcia Sousa de Lima, 41853245372; Lilian Almeida Barra, 51994518987; Luisa Amélia Tavares de Souza, 08682439816; Luiz Alberto da Silva, 00126578672; Luiz Carlos de Carvalho, 80834043734; Luiz Felipe Lago Alves, 63577631104; Luiz Fernando Ferreira da Silva, 48540900653; Marta Giovanella Barradas, 97672360744; Marcelo Andrade Pimenta, 62431641600; Marcelo de Almeida Pereira, 70528748572; Márcia Cristina Rezende Duarte, 79529135734; Marcondes de Oliveira Buarque, 05434025768; Marconi Thomaz de Souza Maya, 22146334134; Marcos Antônio Germano, 76596761800; Marcos Bafutto, 28874803168; Marcos Fernando Fonseca Tobias, 04914023687; Maria Jeannett Souza da Silva, 12290106291; Maria Sônia Rodrigues Sampaio, 30782180230; Maria de Lourdes Ramos da Cruz Chaves, 46736310725; Nelson Mitsuo Takayaanagi, 07193467891; Nilberto Diniz Miranda, 12844977634; Paulo César Barbosa de Oliveira, 26478412768; Paulo César Oliveira Nascimento, 74251341791; Paulo Roberto de Avellar Baltar, 16809599487; Paulo Sérgio de Abreu Loureiro, 09822500297; Pedro Jaime Ziller de Araújo, 32040822887; Plinio de Aguiar Júnior, 02521105791; Roberto Mauro Dias Aquino, 50835823687; Ronaldo Gomes Pereira, 60108193268; Reginaldo José Rocha Lemos, 39627535672; Revil Oliveira Neto, 22544240172; Ricardo Luis Zanotelli Gabriel, 95164634015; Ricardo da Silva E Souza, 10430501838; Roberto Maia Teixeira, 09594949791; Roberto de Mello Ramos, 00048410187; Rodrigo Gonçalves Teixeira, 02350977722; Rodrigo Santana dos Santos, 53049586168; Romao José Tavares Marques, 01393251234; Romeu Paes Barreto Filho, 07524030444; Ronan Carvalho Júnior, 34798544191; Ruimar Dias dos Santos, 21902151100; Sandra Cristina dos Santos Guerra, 87046903700; Sidney Ochman, 14777908020; Sueli Matos de Araújo, 14364808172; Telma Soares dos Santos, 25166360591; Tales Antônio Catunda Esmeraldo, 19448031300; Tereza Fialkoski Dequeche, 08541442934; Valentina Queiroz Silva, 35547200549; Valmir Pedroso de Moraes, 94601488834; Virgilio José de Aguiar, 14652544120; Vladia Maria Arruda Holanda, 41670299368; Welsom Dniz Macedo E Silva, 44784805672; Werner Steinert Júnior, 09600400725 Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL Exercício: 2006 Advogados constituídos nos autos: não há. 140 2.1. Regulares com ressalva, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, considerando que as contas evidenciam impropriedades de natureza formal de que não resultaram dano ao Erário, a gestão dos seguintes responsáveis: Edilson Ribeiro dos Santos 027.829.015-91; Gilberto Alves 120.076.501-00; Jarbas José Valente 184.059.671-68; Hamilton Alvadia Martins 363.237.137-72; Lilian Almeida Barra 519.945.18987; Marcelo Andrade Pimenta 624.316.416-00 2.2 Regular, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17, e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443/92, a gestão dos demais responsáveis arrolados às folhas 08/49 deste processo: Alexandre Umagnus da Gama Silva, 90589521420; Angelo Canhete Rodrigues, 36545929100; Antônio Luiz Alencar Pantoja, 07049609234; Antônio Carlos Valadares Peixoto, 07263600153; Aparecida Taguchi, 83132058815; Ara Apkar Minassian, 18607055704; Carlos Alberto Torres Casimiro, 08914664449; Catarina da Silva Mendonça Gonçalves, 11671211120; Celsa Assunção da Silva, 25189662004; Celso Francisco Zemann, 38082403934; César Luiz Surcin, 50769251749; Cinrineu Roberto Pedroso, 01034830805; Cláudio Roberto da Silva Santos, 13304575871; Cleusa José da Silva, 30146011104; Daniele Lobato Silva, 00235234680; Dea Maria Villares Freinsilber, 33774951772; Dilermando de Araújo Cruz, 08520747434; Dirceu Baraviera, 4551230804; Dirceu Cristino de Oliveira, 14753340104; Domingos Gomes Figueira, 07356368854; Douglas Tadeu Pinheiro, 86349880668; Edgard Pakes, 02087775800; Elio de Sant Anna, 36715409749; Enilce Nara Versiani, 58914218600; Everaldo Gomes Ferreira, 02725436834; Francisco De Assis Da Rocha Leal Tavares, 07511795404; Fernando Antônio Ornelas de Almeida, 05432081504; Francisco Wilson de Oliveira Gomes, 19002084315; Gelson Barcelos Rodrigues, 11388943115; Glauber Pimentel de Queiroz, 86991132420; Gustavo José Dias, 01305872657; Hélio Brenno de Oliveira Dias, 98497367553; Inez Joffily Franca, 09669590191; Jacilea Kunde dos Passos, 39300005120; Jarbas Capanema Maciel, 76261840687; João Batista Furtado Filho, 07075545434; João Jacob Bettoni, 00751618004; Joelito Gomes Pinheiro, 08423865134; José Dias Coelho Neto, 14818752649; José Dilnei Gonçalves, 11662140100; José Everardo de Sousa Leite, 04901606387; José Gomes Pires, 27677320163; José Mauro Castro Rodrigues, 15304655168; José Paulo Faro Barros, 04199510249; José Fernando Garcia Caldieraro, 22899758004; José Joaquim de Oliveira, 05924499472; José Leite Pereira Filho, 04545737749; João Alberto Reis Luz, 03885062291; João Bosco Medeiros de Albuquerque Silva, 05972000334; Jure Rocha, 18861458904; Leila Márcia Sousa de Lima, 41853245372; Luisa Amélia Tavares de Souza, 08682439816; Luiz Alberto da Silva, 00126578672; Luiz Carlos de Carvalho, 80834043734; Luiz Felipe Lago Alves, 63577631104; Luiz Fernando Ferreira da Silva, 48540900653; Marta Giovanella Barradas, 97672360744; Marcelo de Almeida Pereira, 70528748572; Márcia Cristina Rezende Duarte, 79529135734; Marcondes de Oliveira Buarque, 05434025768; Marconi Thomaz de Souza Maya, 22146334134; Marcos Antônio Germano, 76596761800; Marcos Bafutto, 28874803168; Marcos Fernando Fonseca Tobias, 04914023687; Maria Jeannett Souza da Silva, 12290106291; Maria Sônia Rodrigues Sampaio, 30782180230; Maria de Lourdes Ramos da Cruz Chaves, 46736310725; Nelson Mitsuo Takayaanagi, 07193467891; Nilberto Diniz Miranda, 12844977634; Paulo César Barbosa de Oliveira, 26478412768; Paulo César Oliveira Nascimento, 74251341791; Paulo Roberto de Avellar Baltar, 16809599487; Paulo Sérgio de Abreu Loureiro, 09822500297; Pedro Jaime Ziller de Araújo, 32040822887; Plinio de Aguiar Júnior, 02521105791; Roberto Mauro Dias Aquino, 50835823687; Ronaldo Gomes Pereira, 60108193268; Reginaldo José Rocha Lemos, 39627535672; Revil Oliveira Neto, 22544240172; Ricardo Luis Zanotelli Gabriel, 95164634015; Ricardo da Silva E Souza, 10430501838; Roberto Maia Teixeira, 09594949791; Roberto de Mello Ramos, 00048410187; Rodrigo Gonçalves Teixeira, 02350977722; Rodrigo Santana dos Santos, 53049586168; Romao José Tavares Marques, 01393251234; Romeu Paes Barreto Filho, 07524030444; Ronan Carvalho Júnior, 34798544191; Ruimar Dias dos Santos, 21902151100; Sandra Cristina dos Santos Guerra, 87046903700; Sidney Ochman, 14777908020; Sueli Matos de Araújo, 14364808172; Telma Soares dos Santos, 25166360591; Tales Antônio Catunda Esmeraldo, 19448031300; Tereza Fialkoski Dequeche, 08541442934; Valentina Queiroz Silva, 35547200549; Valmir Pedroso de Moraes, 94601488834; Virgilio José de Aguiar, 14652544120; Vladia Maria Arruda Holanda, 41670299368; Welsom Dniz Macedo E Silva, 44784805672; Werner Steinert Júnior, 09600400725 2.3 Determinar à Anatel que: 141 2.3.1 Observe a Resolução Anatel n.º 344/2003, notadamente quanto aos procedimentos de correção monetária e aplicação de multas referentes a PADOs (item 1.1.1.17 do Rel. de Aud. n.º 190161); 2.3.2 Adote providências no sentido de reduzir o período entre a data do Despacho do Conselho Diretor referente à decisão de 2ª Instância (sentença transitada em julgado na esfera administrativa) e a respectiva data da publicação no DOU (item 1.1.1.17 do Relatório de Auditoria n.º 190161); 2.3.3 Sistematize a utilização, por parte de seus servidores, do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) para pagamento direto de compras ou serviços, evitando ao máximo sua utilização para saques em dinheiro. Nesta última hipótese, as despesas deverão ser comprovadas ou os valores restituídos no prazo de três dias úteis, em atendimento ao art. 2º, § 2º, do Decreto n.º 5.355/2005 e ao art. 4º, § 2º, da Portaria n.º 41/MP, de 04/03/2005 (item 2.1.1.1 do Rel. de Aud. n.º 190161); 2.3.4 Elabore, em futuras contratações, orçamento com a finalidade de estimar custos do objeto licitado, prévio à fase externa da licitação, estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, elemento integrante do edital, conforme exigido no art. 40, §2º, inciso II, e 43, inciso IV, da Lei n.º 8.666/93 (item 4.1.1.3 do Rel. de Aud. n.º 190161); 2.3.5 Demonstre nos processos de inexigibilidade de licitação, amparados pelo art. 25, inciso I, da Lei 8.666/93, ser o contratado fornecedor exclusivo, devendo a comprovação de exclusividade ser feita por meio de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes (item 4.2.2.1 do Rel. de Aud. n.º 190161); 2.3.6 Observe o disposto no art. 65 da Lei n.º 8.666/93 ao proceder alterações contratuais e, caso pretenda promover acréscimo de itens em relação ao contrato original em contratos decorrentes de licitação por inexigibilidade, demonstre também o enquadramento destes nas condições de inexigibilidade equivalentes (item 4.2.2.1 do Rel. de Aud. n.º 190161); 2.3.7 Promova o acompanhamento e a fiscalização efetivos da execução dos contratos, procedendo ao registro de ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, conforme preceituado no art. 67 da Lei n.º 8.666/93, bem como aplique as sanções e penalidades pactuadas em caso de inadimplemento contratual (item 4.2.2.3 do Rel. de Aud. n.º 190161); 2.3.8 Informe nas próximas contas acerca das medidas adotadas e dos efeitos de suas ações no Processo n.º 53500018970/2006, referente à cobrança de valor pago indevidamente à servidora Ivany Maria de Jesus. 2.4 Determinar à CGU que informe, nas próximas contas, sua análise quanto à eficácia do Sistema de Administração de Veículos – SAV, implementado pela Anatel (item 4.2.2.2 do Rel. de Aud. n.º 190161). REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 2810/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara de 12/8/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º, II e IV, da Lei n.º 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, IV do RI/TCU, ACORDAM em determinar o arquivamento do seguinte processo: Município do Estado de Pernambuco 03 - TC 019.139/2004-8 (com 09 anexos) Classe de Assunto : VI Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco Entidade: Município de Santa Maria do Cambucá/PE Advogados constituídos nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2811/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 142 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara de 12/8/2008, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento nos arts. 143, V, “a”, 237 e 169, IV, do RI/TCU ACORDAM, em conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, fazer a determinação conforme o parecer da unidade técnica e arquivar o processo: Justiça Federal 04 - TC 000.113/2007-1 Classe de Assunto : VI Interessado: Tribunal de Contas da União Entidade: Justiça Federal de 1ª Instância - Seção Judiciária/RJ Advogados constituídos nos autos: não há. 4.1 Determinar à Justiça Federal de 1ª Instância - Seção Judiciária/RJ que faça constar do próximo relatório de prestação de contas anual, informação acerca do estágio atual das Obras, detalhando a situação referente à emissão do Termo de Recebimento Definitivo do contrato firmado com a empresa IBEG Engenharia e Construções Ltda., Contrato n.º 002/2002, nos moldes que estabelece o art.73, inciso I, alínea b c/c art. 69 ambos da Lei n.º 8.666/93. ACÓRDÃO Nº 2812/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara de 12/8/2008, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, c/c os arts. 143, V, “a”, 235 e 237, VII, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente, dar ciência deste Acórdão ao representante e arquivar os presentes autos , conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério das Comunicações. 05 - TC 009.246/2008-7 (com 01 anexo) Classe de Assunto : VI Interessado: RB-Code Industria de Suprimentos e Equipamentos de Automação Ltda Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT Advogados constituídos nos autos: Alessandro Dantas Coutinho (OAB/ES 11.188), Anderson Sant’Ana Pedra (OAB/ES 9.712) ACÓRDÃO Nº 2813/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara de 12/8/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 143, III; 235 e 237 do RI/TCU, c/c art. 137 da Res. 191/2006-TCU, ACORDAM em não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, arquivando-a e dando-se ciência deste Acórdão ao Representante, conforme instruções da unidade técnica: Ministério da Fazenda 06 - TC 011.438/2008-3 (com 21 volumes) Classe de Assunto : VI Interessado: Ministério Público no Estado do Rio de Janeiro - MPRJ Entidade: Caixa Econômica Federal - CAIXA Advogados constituídos nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2814/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 143 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara de 12/8/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 143, III; 235 e 237 do RI/TCU, c/c art. 137 da Res. 191/2006-TCU, ACORDAM em não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, arquivando-a e dando-se ciência ao Representante, e enviar cópia integral dos autos ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - TCM/CE, para as providências cabíveis, conforme instrução da unidade técnica: Município do Estado do Ceará 07 - TC 017.928/2008-1 (com 01 volumes) Classe de Assunto : VI Interessado: Justiça do Trabalho – 26ª Vara de Iguatu/CE Entidade: Município de Baixio/CE Advogados constituídos nos autos: José Nery Vieira (OAB/CE 2.209), Francisco Jean Oliveira Silva (OAB/CE 16.190) ACÓRDÃO Nº 2815/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara de 12/8/2008, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, c/c os arts. 237, VII e 250, II do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, fazer a seguinte determinação e recomendação, dar ciência ao Representante e arquivar o processo, conforme instrução da unidade técnica: Ministério da Fazenda 08 - TC 020.054/2007-6 (com 01 anexo e 02 volumes) Classe de Assunto : VI Interessado: Rocha, Calderon e Advogados Associados Entidade: SERPRO - Regional Rio de Janeiro/RJ Advogados constituídos nos autos: Dones Manoel de Feitas Nunes da Silva (OAB/SP 182.770), Manon Weber Rodrigues (OAB/RJ 117.837), Leila Matias Cavalcante (OAB/RJ 131.044) 8.1 Determinar ao SERPRO – Regional Rio de Janeiro, no sentido de: especificar, de forma inequívoca, nas futuras licitações, as condições a serem observadas pelos licitantes no que tange ao conteúdo dos documentos que deverão compor as propostas dos participantes; e de evitar, nos futuros certames dirigidos à contratação de serviços de advocacia relacionados ao contencioso judicial, a preponderância de critérios de avaliação da capacidade técnica profissional não diretamente relacionados à prática forense, tais como formação acadêmica, participação em cursos ou bancas examinadoras, publicações de artigos e livros e exercício do magistério, em observância aos princípios da proporcionalidade e da isonomia; 8.2 Recomendar ao SERPRO – Regional Rio de Janeiro, para que entre em contato com outras entidades que também realizem licitações para contratação de serviços advocatícios, de modo a incorporar as melhores práticas. ACÓRDÃO Nº 2816/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara de 12/8/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, c/c arts. 143, V, “a” e 237, VII, do RI/TCU, em:, ACORDAM em conhecer da representação, mas considerá-la prejudicada, por perda de objeto no item 4 do Pregão Eletrônico n.º 13/2008, fazer as determinações e arquivar os presentes autos: 144 Presidência da República 09 - TC 012.015/2008-1 (com 01 anexo) Classe de Assunto : VI Interessado: MICROSERVICE – tecnologia Digital da Amazônia Ltda Entidade: Imprensa Nacional - PR Advogados constituídos nos autos: Aldo Simionato (OAB/SP 46.811), José Minoru Hirata (OAB/SP 47.068), Sérgio Normanha de Moura campos (OAB/SP 49.528), João Raimundo Stefani (OAB/SP 69.518), Aldo Simionato Filho (OAB/SP 254.724) 9.1 Determinar à Imprensa Nacional que: 9.1.1 Apresente a devida fundamentação para seus pareceres em sede de recurso administrativo, em observância ao disposto no art. 30, XI, ‘f’, do Decreto n.º 5.450/2005 c/c art. 50, V, da Lei n.º 9.784/1999; 9.1.2 Proceda, nos próximos procedimentos licitatórios, à especificação completa dos bens a adquirir, em especial no caso de insumos gráficos, em atendimento ao art. 15, §7º, I da Lei n.º 8.666/1993; 9.2 Comunicar à Imprensa Nacional que a suspensão cautelar concedida no âmbito do Pregão Eletrônico n.º 13/2008 restringiu-se ao item 4, não havendo óbice para a continuidade da contratação dos demais itens; 9.3 Encaminhar cópia deste Acórdão e da instrução de fls.(206/209 v.p), à empresa MICROSERVICE Tecnologia Digital da Amazônia Ltda. e à Imprensa Nacional. ACÓRDÃO Nº 2817/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara de 12/8/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 143, V, “a” e 237, VI, do RI/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, mas considerá-la prejudicada, por perda de objeto, tendo em vista a revogação da licitação da Conta n.º 02 da Concorrência n.º 6000008/2006-CEL/AC, dar conhecimento deste Acórdão à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e arquivar os presentes autos: Ministério das Comunicações 10 - TC 028.032/2007-5 (com 03 anexos) Classe de Assunto : VI Interessado: Secex-1ª Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT Advogados constituídos nos autos: José Ribeiro Braga (OAB/DF 8.874), Manoel Jesus Siqueira Silva (OAB/DF 8.873) Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária UBIRATAN AGUIAR Presidente Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral RELAÇÃO Nº 21/2008 - 2ª CÂMARA - TCU RAIMUNDO CARREIRO Relator 145 Gabinete do Ministro Raimundo Carreiro Relação de processos submetidos a 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 93, 94 e 95, inciso V, 105 e 143. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. APOSENTADORIA ACÓRDÃO Nº 2818/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara de 12/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Educação Fundação Oswaldo Cruz 01 - TC 008.812/2004-4 - ALENCAR VICENTE DA SILVA; ANA MARIA MARTINS PAIXAO; EDSON RIBEIRO GOMES Advogados constituídos nos autos: não há. Ministério da Saúde Núcleo Estadual do Ministério da Saúde 02 - TC 006.684/2008-6 - IVANISE DOS SANTOS Advogados constituídos nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2819/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara de 12/8/2008, quanto aos processos a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 143, inciso V; alínea "e", do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em autorizar por mais 15 dias, a contar da ciência desta deliberação, o prazo para cumprimento do Acórdão nº 988/2008 - 2ªC: Ministério da Fazenda Delegacia de Administração do MF-DF 03 - TC 857.090/1998-4 - GUMERCINDO DE FARIA; MARIA DA CONCEIÇÃO VALENÇA PEREIRA; MARIA DE LOURDES CARVALHO LIMA SILVA Advogados constituídos nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2820/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Justiça Federal Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região 04 - TC 007.710/2007-4 - MOACYR MELLO Advogados constituídos nos autos: não há. VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Aposentadoria, instituídas por ex-servidor da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região, 146 Considerando que os atos foram encaminhados a este Tribunal para apreciação, na sistemática definida na Instrução Normativa TCU nº 55/2007, por intermédio do sistema Sisac; Considerando que o Sr. Moacyr Mello, já faleceu, pois foi enviado ato de pensão civil, por conseguinte, não percebe mais proventos de aposentadoria; Considerando que o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, estabelece que no exame dos atos cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, pelo falecimento do favorecido, o Tribunal poderá considerar os atos prejudicados, por perda de objeto. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de 12/8/2008, diante das razões expostas pelo Relator, e com fulcro no art. 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em: - considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de aposentadoria de Moacyr Mello. ACÓRDÃO Nº 2821/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Coordenação-Geral dos Extintos Territórios 05 - TC 010.922/2008-6 - JOSÉ RIBAMAR TEIXEIRA Advogados constituídos nos autos: não há. VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de Aposentadoria, instituídas por ex-servidor da Coordenação-Geral dos Extintos Territórios, Considerando que os atos foram encaminhados a este Tribunal para apreciação, na sistemática definida na Instrução Normativa TCU nº 55/2007, por intermédio do sistema Sisac; Considerando que o Sr. José Ribamar Teixeira, já faleceu, pois foi verificado a exclusão do inativo da folha de pagamento no Siape, por conseguinte, não percebe mais proventos de aposentadoria; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, de 12/8/2008, diante das razões expostas pelo Relator, e com fulcro no art. 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 260, § 1º, do Regimento Interno, em: - considerar prejudicada a apreciação de mérito do ato de aposentadoria de José Ribamar Teixeira. ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 2822/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara de 12/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: Ministério da Educação Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte 06 - TC 005.700/2008-7 - ANDRE GUSTAVO DUARTE DE ALMEIDA; CREUSA RIBEIRO DA SILVA; DEMOSTENES SANTOS SENA; EDMONDSON REGINALDO MOURA FILHO; ERINEIDE DA COSTA E SILVA; FABIANO PAPAIZ; FRANCISCO DE ASSIS ADERALDO BARBOSA; FRANCISCO GERALDO DA COSTA FILHO; FRANCISCO PIO DE SOUZA ANTAS; HANDSON CLÁUDIO DIAS PIMENTA; ITALA VIVIANE UBALDO MESQUITA; IVANILSON FRANÇA VIEIRA JÚNIOR; JOÃO CARLOS VIEIRA DA COSTA CAVALCANTI DA ROCHA; JOSE ALVES DE LIMA NETO; JOSE AVELINO DE SOUZA FILHO; JOSE FERREIRA DA SILVA JÚNIOR; JURANDY MARTINS SOARES JUNIOR; LENIR DA SILVA FERNANDES; LEONARDO ANDRADE MEDEIROS; NILRA COSTA DE MENEZES; NUBÉLIA MOREIRA DA 147 SILVA; PLACIDO ANTONIO DE SOUZA NETO; RAMON VIANA DE SOUSA; RENATA CAROLINA PIFER ABUJAMRA; RICARDO ALEXANDRO DE MEDEIROS VALENTIM; RICARDO KLEBER MARTINS GALVÃO; ROSE ANNE CATÃO OURIQUES; SERGIO LUIZ BEZERRA TRINDADE; SOLAGE ALVES SANTOS DA ROCHA; SUELY GLEIDE PEREIRA ANDRADE; VICTOR ANDERSON VERISSIMO DE OLIVEIRA Advogados constituídos nos autos: não há. Justiça Federal Justiça Federal de 1º Grau 07 - TC 011.835/2008-3 - ALESSANDRO BARROS TARANTO; ALESSANDRO BARROS TARANTO E OUTROS; ALVARO SIMÕES MAESTRINI; ANA MARIA MOREIRA BRUZZI; ANDRE LUIS SOUSA DA SILVA; CARLOS MOACIR PINHEIRO DA SILVA; CAROLINA SARMENTO VASSALLO; CHRISTIANE QUEIROZ SARMENTO SENA; DANIEL MATTOS MARCOLINO; EDUARDO CARVALHO PEREIRA; FERNANDA SOUZA PASTORE; GEOVANE EDER DA CUNHA FREIRE; HERISON OLIVEIRA DE CASTRO; JORGE ARAUJO KOLIREN; JULIANA SPINASSE SCARPATI; LEONARDO VITOR HUGO DA COSTA; LUIZ ANTONIO OLIVEIRA DE CARVALHO; LUIZ OCTAVIO DE ANDRADE TORNO; MARCIA GARCIA GONÇALVES; MARCOS ROBERTO FARIA DA ROSA; MARIA JOSÉ CASTRO DE OLIVEIRA; MIRELY KRAUSER ANDREATTA; MOISÉS WASHINGTON DE OLIVEIRA; NILANDIA SUZY COSTA GUSMAO; NILTON BARBOZA DE CASTRO; PAULO CESAR NASCIMENTO DE LIRA; RAFAELA DA SILVA BRAGA; RAPHAEL BRUNO RODRIGUES DA SILVEIRA; RAPHAEL DE ARAUJO ROSSI; RENATO SOARES DA CUNHA; RICARDO DE MELLO GABARRON; SILVIA PITTIGLIANI; SILVIO JOSE DE ARAUJO SILVA JUNIOR; SIMONE PINTO DA ROCHA; THIAGO SIMÕES DA SILVA; VICTOR JOSÉ FONSECA DE LIMA; WEBER WERNECK DE SOUZA FILHO Advogados constituídos nos autos: não há. Tribunal Regional Federal da 4ª Região 08 - TC 011.837/2008-8 - EDUARDO SOARES MELNIK; LIVIA DE MESQUITA MENTZ; MICHELI DANNENBERG CARDOSO; PAULA FARIAS PEREIRA; RAQUEL ALVES ZINGANO; VANESSA BORGES DA SILVA Advogados constituídos nos autos: não há. Conselho da Justiça Federal 09 - TC 019.420/2008-5 - LUANA CARVALHO DE ALMEIDA; ALBUQUERQUE DE ANDRADE; ROBERTO JÚNIO DOS SANTOS MOREIRA Advogados constituídos nos autos: não há. MARINA Ministério da Fazenda Serviço Federal de Processamento de Dados 10 - TC 008.403/2008-6 - ANTULIO DE OLIVEIRA; CLEIDSON ANTONIO PACHECO SILVA; IGOR WANDERLEY CAVALCANTI; IZABELE FALCAO DE ALBUQUERQUE; MARIO FERNANDO PERALBA DE ABREU E SILVA; TAMER AMERICO DA SILVA; WELLINGTON DE OLIVEIRA LEOPOLDO Advogados constituídos nos autos: não há. Caixa Econômica Federal 11 - TC 008.951/2008-0 - ANDREA RODRIGUES DALPOSSO; SABRINA MACATROZO POLETO; SABRINA SCHULTZ MARTINS CARVALHO; SALATIEL RIBEIRO GOMES; SANDRA APARECIDA VIEIRA DE QUEIROZ; SANDRA LIMA FARIA RODRIGUES; SANDRO DE MAGALHAES RIBEIRO; SARA RODRIGUES DE OLIVEIRA; SAULO CESAR CONCEICAO; 148 SERGIO HENRIQUE PEIXOTO MACHADO; SERGIO LEONARDO BAUMGARTEN; SIEGMAR ROMEU KLITZKE; SILVANA APARECIDA PEREIRA; SILVIA CRISTINA ARANTES; SILVIO APARECIDO DOS SANTOS; SIMONE APARECIDA DAMAS DIAS; SIMONE CARDOSO MISSAO MENDONCA; SOLANGE MELO FORTES; SORAYA FATIMA ALFARO; SUSANA LORASCHI TESSER; SUSANE DA ROSA LEITE; TADEU MAGALHAES CAMPOS; TALITA NICOLINO TOSTA; TALITA REJANE DE OLIVEIRA MARUKAWA; TAREEK ALI CHAHIN; TELMA MARQUES DE SOUZA; TELMA SILVA SANTOS; THAIS FRANCIELE SIBILIN; THAISSA HARUMI UCHIDA; THIAGO AUGUSTO SILVA TEIXEIRA; THIAGO BARROS DE MATOS; THIAGO CABRAL CARDOSO; THIAGO SOARES ARIMA; TIAGO ESPITALHER PINZON; TIAGO HENRIQUE PIAGENTE; TIAGO SCHILLING LAU; TOM ERIC KELER; TULIO MORAIS CRISTOFOLETTI; UMBERTO JOSE DA SILVA BORTOLACI; VALDINEI TEIXEIRA DA SILVA; VALTER NICASSIO SANTOS MONTEIRO; VANESSA FERREIRA ALVES; VANESSA SERRANTE ZANINOTO; VANIA LUCIENE SOUSA PINTO; VERA MARIA FERRAZ DUTRA; VICTOR FELIPPE AMARAL DE OLIVEIRA; VITOR HUGO STEINKE; VIVIAN DOS ANJOS TEIXEIRA; VIVIANE DA SILVA ROCHA; VLADINEI MUNHOZ FEBOLE; WALLACE DE PAIVA SILVESTRE; WANDERLEY FERREIRA RIBEIRO; WELLERSON FERREIRA NUNES; WELLINGTON CARDOSO; WENDSON JOSE MARTINS LOPES; WILKERSON RAMOS DE OLIVEIRA; WILLIAN GONCALVES DIAS; WILMAR FERREIRA MOURAO; YRLLA DAYANE SANTOS RUFINO; ZULIERKE VIEIRA DIAS Advogados constituídos nos autos: não há. Caixa Econômica Federal 12 - TC 011.771/2008-4 - CHARLES PAZ DE OLIVEIRA; CICERA ANDREA OLIVEIRA COSTA; CLAUDINEIA DE LIMA MARIANO; CLAUDIO EDUARDO DA SILVA NOBREGA; CLAUDIO JOSE DA SILVA; CLEIDIMARA PEZZIN; CLENILSON JOSE RIBEIRO; CLEONICE FERREIRA DUARTE DOS SANTOS; CLEVERSON ALMADA; CLISSA ESCOBAR LEITE ROSA; CREUSA LOPES DE SOUSA ROSA; CRISLEI MEREU PIOTO; CRISTIANE APARECIDA DE SOUZA; CRISTIANE CASTANHEIRA CINTRA; CRISTIANE KAZUMI KAJIYA; CRISTIANO AMORIM BEZERRA XAVIER; FLAVIO SERGIO DE ARAUJO VIEIRA; FRANCIMARA CRONEMBERGER DE FERRAZ REGO; FRANCISCA DE OLIVEIRA; FRANCISCO CLAUDIVAN ARAUJO GONCALVES; FRANCISCO DENYS HORTA ROCHA; FRANCISCO MANOEL MENDES MARTINS; FRANKLIN EMANUEL BARROS SOUKEFF; GABRIEL DE CARVALHO GUIMARAES; GABRIELA FONSECA PARREIRA; GABRIELA ROZA LIMA; GELSO MACHADO DE QUADROS; GILSELMA PINHEIRO BARBOSA; GILSON PEDRO SAVARIS; GISELE GODOY MONIZ; GIULLIANE OGIONI RODRIGUES PEYNEAU; GLEIDSON JESUS DO NASCIMENTO; GRACE KARLA FREITAS SODRE; GUILHERME CAMPOS VELOSO; GUILHERME OSCAR SOARES TEIXEIRA JUNIOR; HELIANA HELENA VIEIRA ALENCAR; HELIO DA COSTA MALHEIRO; HENRIQUE DUARTE FELIX DOS SANTOS; IEDA RODRIGUES DE ARAUJO; INDIANARA CASSIA DA SILVA JUNQUEIRA; IRENE KIRIE FURUSATO ODA; ISABELA CARDOSO CRUZ; ISABELA CERNICCHIARO DE OLIVA ALVES DO VALE; IVAN DONIZETTI DE SOUSA JUNIOR; IVONETE BARROS DE ANDRADE CANTARELLI; JACQUELINE GADELHA DE OLIVEIRA; JAIRO RUBENS DE OLIVEIRA LISBOA; JANAINA APARECIDA AMADOR; JAQUELINE MEDEIROS DUARTE; JEAN CARLOS VIEIRA BATISTA; JEANE SILVA TEIXEIRA DA COSTA; JEFERSON GONCALVES FERNANDES; JOAO AIRTON DE CAMPOS JUNIOR; JOAO BRUNO FASSANARO DA SILVA; JOAO FERNANDO NUNES SOUZA; JOAO HENRIQUE CORTES MESQUITA; JOAO PAULO ZAMPIERE DE OLIVEIRA; JOAO VICENTE DA SILVA NETO; JORGE BARTOLOMEU LAUTENSCHLAGER; JORGE RIBEIRO TACHARD; JOSE FELIPE SERAFIM LIMA; JOSE MARTINS DE OLIVEIRA JUNIOR; JOSE ROBERTO DA SILVA; JOSE VALTAIR ROSA DUARTE; JOSEANE DA SILVA GUEDES; JOSELIA SILVA TEIXEIRA; JOSELISA PERES QUEIROZ DE PAIVA; JOSIANE ROSA; JUCIANE CAVAGNOLLI; JULIAN MIGUEL ANGEL RAMOGNIN; JULIANA ANTUNES MAIA; JULIANA COELHO DOREA; JULIANA THAIS GERALDO; JULIANE ALVES SATELIS; JULIO CESAR SILVA; KATIA CRISTINA BARBOSA BATISTA; KATIA CRISTINA CUNHA; KELLY ALINE GUEDES 149 OLIVEIRA; KELLY CRISTINE GONCALVES TORQUATO; KELLY LINARES DA COSTA; KELLY MACARIO SANTOS; LAERT JEFFERSON DE AGUIAR; LAURO ANTONIO RIBEIRO CUNHA; LEANDRO ALVES SOARES; LEANDRO CAETANO BONJARDIM; LEANDRO CRUZ GOES; LEANDRO DE OLIVEIRA BERTO; LEANDRO DE PARDO MARIANO; LEANDRO OLIVEIRA ANTONIO; ROBERTO VASCONCELLOS MARQUES; ROBSON DE ASSIS SOUZA; ROBSON LIMA IVO; RODRIGO DOS SANTOS POLICENO BERNARDES; RODRIGO FERREIRA VARGUES; RODRIGO LEMIESZEK VERA CRUZ; RODRIGO LUIZ DE OLIVEIRA; RODRIGO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA; RODRIGO VALERIO BARREIRA; ROGERIO BENDO; ROGERIO DE SOUSA OLIVEIRA; ROMALINO CANTO SILVA Advogados constituídos nos autos: não há. Caixa Econômica Federal 13 - TC 011.772/2008-1 - INES ELVIRA FREIRE; IRENE APARECIDA RODRIGUES; ISA RODRIGUES ARCE; ISABELA GOMES VELASQUE GAMA; JANAINA OLIVEIRA CASAGRANDE; JOANA DARC TEODORO SOARES; JOAO RICARDO BULCAO DE OLIVEIRA; JOELMA DE SOUSA MIRANDA; JOSE RICARDO FERREIRA; JUSSARA MIRANDA FERREIRA; LARISSA DAVID PEREIRA; LEANDRO OLIVEIRA ALVARES; LEANDRO PERES AZEVEDO; LEILA MARIA PINHEIRO SILVA; LEILA PAZIN LEITE SCALIANTE; LEONARDO DE SOUSA SOARES; LORENA DANTAS MAGALHAES; LUCAS ALA DINIZ; LUCIENE CUNHA DOS SANTOS; MARCELO BRAGA CABRAL; MARCIA PINA DA SILVA; MARCILIO JOSE TEIXEIRA ALBUQUERQUE; MARCIO LUIS CARRARO; MARCOS VINICIUS MATA E PAES; MARGARETH MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA; MARIA DO CARMO CESAR DE ALBUQUERQUE; MARIA VANUZA CORREIA DE CARVALHO; MARIANA MARCUZZO VIEIRA; MARIANGELA DA SILVA; MARIANNA BARROSO BRAGA; MARILIA SAENGER SANTOS; MARINEIDE CHAVES DA SILVA CARDOSO; MARK AMANCIO SOARES; MAURICIO FERREIRA DE BRITO; MAURICIO JOSE MARQUES; MAURICIO RODRIGUES REIS DOS SANTOS; MAURO LUCIO FERNANDES DA CUNHA; MAXWELL DO NASCIMENTO ROHR; MICHEL WILIAN BERGAMASCO; MICHELE DE MIRANDA AZEVEDO; MICHELLE HAMU DE AZEREDO MOREIRA; MILENA DE AZEREDO PACHECO VENANCIO; MIRIAN SHIGAKI; MONICA MARIA DE CARVALHO SILVA; MONICA SOUZA MARIO DE ALMEIDA; MONIQUE ALVES DE MORAIS; MORGANA VIEIRA GOMES; MURILO AUGUSTO RODRIGUES; MURILO BOTTER RIBEIRO; NADIA REGINA ANTUNES DO ROSARIO; NATALY OLIVEIRA SOARES; NATHALIA COLOSIO CALIL; NEWTON PIZZUTTI NOGUEIRA; NILDA MENDES DA SILVA LANA; NILTON NUNES DE FREITAS; ODICEIA SOARES DA CRUZ; PAOLA NOBREGA PELLICANO; PATRICIA BENTO MORAES; PATRICIA LOPES DO NASCIMENTO; PATRICIA MAURA ALVES SENISE; PAULA REGINA PINA MACHADO; PAULO SERGIO DE SALLES MOSCALLCOFF; PAULO SERGIO PINTO; PLINIO GUSTAVO MELO FERREIRA FILHO; POLIANA ROCHA OLIVEIRA; POLIANA SILVA ARAUJO; PRISCILA MAGALHAES COSTA FARIAS; PRISCILLA CARVALHO SILVEIRA; RACHEL GARCIA VALDEZ; RAFAEL BRAUN SANTOS; RAFAEL HECK GALVAO; RAFAEL VITOR SPOLIDORIO; RAFAELA ABDALA XIBLE; RAFAELA CRISTINA LISBOA PEREIRA; RAFAELLO IACONELLI; RAMSES BRASIL DE OLIVEIRA; RAQUEL EMIKO HOSHINA TSUTSUMI; RAYLINSON NONATO MARTINS AMORIM; REBECA DE VASCONCELOS BARBOSA; REBECA FONTES DE OLIVEIRA; REGIS ROGERIO STEFFEN; REJANE ALVES COSTA GONCALVES; RENAN LUIZ FASSARELLA; RENATA GOMES FONSECA; RENATA NUNES DE ARAUJO; RENATO CLEMENTE CAYRES; RENATO OLIVEIRA ALMEIDA; RENATO ROCHA DA SILVA; RENATO SANTOS DE SOUZA; RENATO SERAFIM BARBOZA; RENATO WILSON BERNARDI GALVANI; RICARDO GOUVEA GUASCO; RICARDO SOUZA AMARAL; RITA DE CASSIA DE MATTOS; RITA DE CASSIA DI JULIO VIEIRA; ROBERTA CRISTIANE DE MENDONCA BARBOSA; ROBERTA CRISTINA TERRANOVA GAMA; ROBERTA PEREZIN TEIXEIRA VITORINO; ROBERTO BARLETA BASILIO; ROBERTO CARLOS DA SILVA; ROBERTO CUNHA DA SILVA Advogados constituídos nos autos: não há. 150 Caixa Econômica Federal 14 - TC 011.773/2008-9 - ACIOLE KALEBE DE BRITO; ADEILDA DOS SANTOS; ADRIANA FERNANDES LOPES; ADRIANA GOMES DA COSTA CARNIELO; ALESON DE SOUZA SOARES; ALEX SANDRO MENDES DO CARMO; ALEXANDRE HAUSER GONCALVES; ALINE FACHIN MALAFAIA; ALINE MARQUES CARDOSO; AMANDA RODRIGUES DA SILVA; ANA CAROLINA DA ROCHA VIANA; ANA PATRICIA MELO LOUREIRO DE MATOS; ANA PAULA CARNEIRO DE AGUIAR; ANA PAULA PEREIRA STANGHERLIN DO NASCIMENTO; ANDRE FREIRE DE OLIVEIRA; ANDRE LEONARDO GENEROSO TRIPODE; ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA VASCONCELOS; ANDRESSA MENDES CORDEIRO; ANTONIO CARLOS PINTO AQUINO; ANTONIO RAFAEL LEITE DA SILVA; ANTONIO ROMUALDO DE SOUZA JUNIOR; ANTONIO SOARES SANTOS; ARTHUR ALVARES NETO; ATRISIA APARECIDA GUIMARAES SILVA; BARBARA LUANA BOTELHO DE FREITAS; BIANKA DE SOUSA BARBOSA; BRENA LAGO SANTOS; BRENNO LEONARDO RIBEIRO AZEVEDO; CARLOS ALBERTO FREITAS MENDONCA; CARLOS HENRIQUE GOMES PAIVA; CARLOS ROBERTO NAGLIATI; CERES TEIXEIRA BILIO; CINTHIA ALINE DE CARVALHO; CINTIA OLIVEIRA COSTA ARAUJO; CLARISSA DA SILVA MOTA; CRISTIANE DE SOUZA MORAES OLIVEIRA; DANIEL HENRIQUE CORTES DOS SANTOS MACHADO; DANIEL RODRIGUES SILVA; DANIELE DOS SANTOS DE OLIVEIRA; DANIELE SILVA COSTA; DEBORA CRISTINA ARAUJO SANTOS; DENISE DA COSTA LIMA; EBERTON JOSE DE ALMEIDA LEMOS; EDILENE MARIA ALVES; EDUARDO BURGERT; EDUARDO MITSUO YODA; ELAINE REGINA SALDANHA FERNANDES; ELIANE RODRIGUES BLANCO; ELIAS DE ATAYDE FERREIRA; ELIELSON CHAVES FREITAS; ELISSANDRA DE SOUZA MENDES MORAES; ELIZABETH HELENA FARIAS DA FRANCA; ELKA CRISTIANE SILVA DE OLIVEIRA; ELUZAI CALIXTO SANTANA JUNIOR; ERICO NUNES CRISTOFARI; ESTEVAO CARNEIRO DA SILVA; FABIO AURELIO SILVA DE OLIVEIRA; FABIO JUNIOR DA SILVA; FELIPE OLIVEIRA PACHECO; FERNANDA SALAS RODRIGUES; FERNANDO PARENTE VIEGAS; FLAVIA LIMA DE DEUS; FLAVIA ZILDA LAVALL SEGATTO; FRANCISCO VICENTE CIDREIRA MALUF; GABRIELA MACEDO DE OLIVEIRA; GILSON BARRETO ORNELAS; GILSON VIEIRA PEDROSO; GLAUCIA CUNHA SOARES; GUSTAVO ABREU PEDRO; GUSTAVO DE FARIAS LISBOA; HELEN HESTHER SCHUMAKER FIEDLER; HELOISA DO NASCIMENTO SIQUEIRA; IVANA DA SILVA MATOS; KAMILA OLIVEIRA NASCIMENTO; KENNEDY FRANCISCO SOBREIRA SILVA; RAIMUNDA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA; REJANE MENEZES REIS; RENATA MADEIRA NAZARIO; RENATO FONTINELE VIANA; RIANNE DUARTE RODRIGUES MACHADO; ROBERTO CAMPOS DOS SANTOS; RODRIGO TEIXEIRA PONTES; ROSANE ARACI SILVA RECKZIEGEL; SABRINA BARBOSA ALEXANDRE; SABRINA SANTOS DELGADO; SAMARA NASCIMENTO SILVA; SAMIRA MARIA DINIZ TORRES; SAULO JUNIOR OLIVEIRA GOMES; SILVIA MARIA MACHADO DA COSTA; SUELEN LOPES CARNEIRO ALVES; TARSON MAGNALDO DE MONTEIRO NUNES; THIAGO VINICIUS RODRIGUES FERREIRA; TIAGO CALIMAN DE SOUSA; TIAGO DE SAMPAIO VIEGAS COSTA; TIAGO SILVA RODRIGUES; TULIO DE SOUZA MACHADO; VALERIA ROGERIA SILVA ADELINO; VANIA MARIA MELO DE MOURA; VIVIAN CRISTINA FISCHER; WALERIA PEREIRA BRITO; WESLEY FELIX SANTOS DE OLIVEIRA Advogados constituídos nos autos: não há. Ministério das Comunicações. Diretoria Regional da ECT em Sergipe 15 - TC 001.101/2008-3 - ANDERSON FERNANDO OLIVEIRA SANTOS; ELTON OLIVEIRA CARVALHO; JADSON MENESES DA SILVA; MANOEL MISSIAS DOS SANTOS; MARIA DA CONCEICAO SANTOS MELO; MARILIA ALVES GUIMARÃES; SAMUEL ARAUJO DE SOUZA; SARA MENEZES NASCIMENTO; WAGNER SOUZA SANTOS Advogados constituídos nos autos: não há. 151 Diretoria Regional da ECT no Espírito Santo 16 - TC 001.105/2008-2 - ANDRE TESSARO; ANGELITA GONÇALVES; DOUGLAS CIPRESTE DOS SANTOS; HELIOMAR JACOB DE ABREU; KATHE PAGANINI SOUZA; KELLER APOLINARIO ROSA DA SILVA; MARIA LUIZA ALVES MELLO; NADIA NEVES BATISTA; ROBERTO SABAINI; RONIERY GOMES DA CONCEIÇAO; SIDNEY MARINS DA SILVA; THIAGO LEBARCHI DA COSTA; TONY ANDERSON DOS REIS; WELISSON REZENDE DE ALMEIDA; ZILA ALVES FONSECA Advogados constituídos nos autos: não há. Diretoria Regional da ECT no Amazonas 17 - TC 005.860/2008-0 - AGEU DE SIQUEIRA CAVALCANTI JUNIOR; ALAIR OLIVEIRA ALMEIDA FILHO; ALAN KARDEC AVILA DA SILVA; ALESSANDRA CAMPELO DO NASCIMENTO; CRISTIANO FERNANDES PEREIRA; JOAO DE OLIVEIRA FERNANDES; LUCIANA MENEZES DA SILVA; LUPERCINIO DO NASCIMENTO BASTOS; MARCELO DE CARVALHO SARMENTO; MARCOS HERACLITO FERREIRA RODRIGUES; PAULO CESAR PICANÇO PESSOA; RENAN FERREIRA DE SOUZA Advogados constituídos nos autos: não há. Empresa Brasileira de Comunicações S.A. 18 - TC 008.399/2008-1 - ALESSANDRA TERESINHA ESTEVES DE SOUZA; ANA GRAZIELA AGUIAR DE OLIVEIRA; ANDRÉ LUIZ RICHTER SULZBECK SALGADO; BIANCA FELIPE PAIVA; CARINE ARCOVERDE DA NOBREGA BELLUZZO ALBA; DENISE NEIVA BORGES; IVAN RICHARD MARQUES ESPOSITO; JULIANA MAYA MAGALHÃES DO VABO; LEANDRO ROCHA FERNANDES ALARCON; MANUELA DE OLIVEIRA CASTRO; PATRÍCIA SOARES DE ARAÚJO; PEDRO IVO DE OLIVEIRA E SILVA; TALITA CAVALCANTE SOARES Advogados constituídos nos autos: não há. Diretoria Regional da ECT em Mias Gerais 19 - TC 010.507/2008-8 - ADEILSON DIAS; ALEXANDRE MORAIS VIANA; ANDRÉ FAGUNDES FARIA; ANDRÉ RIBEIRO DE FREITAS; CLAUDINEIDE CLEMENTE DOS SANTOS; CRISTIANO FELIPE EVANGELISTA DOS SANTOS; CRISTIANO FERREIRA LIMA; DIRCEIA DA DORES SILVA; DOUGLAS DE SOUSA GONÇALVES; ÉCIO ALVES DA SILVA; FABIANA PEREIRA DOS SANTOS; GENIVALDO CAMILO DE OLIVEIRA; GIOVANNI JÚNIO DA COSTA SANTOS; JEFFERSON JOSE MARCOLINO; JOÃO ANTONIO MENDES DA SILVA; LEANDRO RIBEIRO DE OLIVEIRA; MAURA TEREZA MARTINS; PATRÍCIA VAZ DA COSTA PEREIRA; PAULO JOSÉ DE LOURA; PAULO VITOR MOREIRA DOS SANTOS; ROBERTO FERNANDES ANDRADE; ROSANGELA HENRIQUE DE OLIVEIRA; YVANA CASSEMIRO BAUMGARTH Advogados constituídos nos autos: não há. Diretoria Regional da ECT em São Paulo 20 - TC 015.909/2008-7 - ADILSON ALESSANDRO DE ALMEIDA; ALEXANDRE DOS REIS; ALISON CARNEIRO DOS ANTOS; ELSON PEREIRA SANTOS; EVANDRO VINICIUS DA SILVA COUTO; FELIPE DE SOUZA SILVEIRA; GEORGE FERREIRA DE MELO; HELTON JOSE DOS SANTOS; JAIR FARIAS AGUIAR; JANAÍNA VIEIRA BARBOSA CARDOSO; JEFFERSON BISPO DOS SANTOS; JOCELIO RODRIGUES DA SILVA; MARCOS VINICIUS DA SILVA PEREIRA; MARIA JAQUELINE DA SILVA MAGALHÃES; PEDRO LUIS DE OLIVEIRA; ROSANGELA DIAS MARINQUE; SILVANO DA SILVA BORGES; SILVIO CARLOS REZENDE DE LARA; THAMINE THAADA YAMADA Advogados constituídos nos autos: não há. Diretoria Regional da ECT em São Paulo 21 - TC 015.998/2008-7 - CELSO PICCOLI; GISELE COSTA SANTANA; JAQUELINE CAMPOS CASTRO; MARCELO PINTO DE ARAUJO; NELSON HIDEKI SHIMIZO 152 Advogados constituídos nos autos: não há. Diretoria Regional da ECT no Amazonas 22 - TC 016.000/2008-7 - CARLOS ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA; JORDEFRAN DA COSTA ALBUQUERQUE; PAULA SIMONE CRUZ FERREIRA Advogados constituídos nos autos: não há. Diretoria Regional da ECT em São Paulo 23 - TC 018.914/2008-0 - ADIRANILDO ÁVILA FONTES; ALEX APARECIDO ZORZATO; ALEXANDRE PINHEIRO CARACA; ANDREIA DE FATIMA GABRIEL; ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO; ARILSON DA SILVA POLICENO; BERANICE DA SILVA GOMES; CARLOS ROBERTO PRIOLI SILVA; CLAUDINEI CANDIDO DA SILVA; CLAUDIO PADOVANI; CLODOALDO MARQUES DIAS; DONISETE ROBERTO FARIA; EDUARDO CIMINO SILVA; ERISON DA SILVA; FABIO DE OLIVEIRA BARBOSA; FLAVIANE BARBOSA TOMPES; FLAVIO HENRIQUE MORAES; FLÁVIO LUCIANO DA SILVA; GUSTAVO FRANCISCO DA SILVA; JAYME BICHUSKY ROSICA; JEBERSON ROBERTO DA SILVA; KLEBER SILVA ARAUJO COSTA; LEANDRO DA SILVA FELICIO; LEANDRO JOSE FERREIRA; LINDIUNALVA LUIZ DAS NEVES; LUCIANA APARECIDA DE OLIVEIRA; LUIS ROGERIO SIQUEIRA; LUIZ CARLOS CHUMAN; LUMENA FERREIRA PINTO; MARCELO LAERCIO DE MELO PERLES; MARCIA MARQUES DA SILVA; MARCIO CARLOS GARCIA; MARIA CAROLINA PEREIRA DE ANGELICA; MARIA DE FATIMA CHIAVINI TOMAZ; MARIA ESTHER BRONZATTO PARENTE; MARIA JOSE OLIVEIRA DOS ANJOS; MARTA APARECIDA SIQUEIRA BRIZOTO; MATHEUS VALLINHOS VALTINGOJER; MAURICIO APARECIDO DA SILVA; MAURÍCIO DE ANDRADE SANTOS; MONIZE GONCALVES DO PRADO; NILVANIA LEONE BRITO; PATRICIA DUTRA DA COSTA BELLOTI; REGINALDO DONIZETE DA SILVA CARDOSO; REINALDO RIBEIRO DA SILVA; SALATIEL TONEIS XAVIER; SILVIO CESAR CARDOSO; THYAGO DA SILVA GUEDES; WAGNER DOS SANTOS; WELLINGTON DE MOURA SILVA; WEVERTON ROBERTO PEREIRA; WILLIAM RESENDE; ZAIRA LEITE DE OLIVEIRA; ZENITH GOMES DOS SANTOS Advogados constituídos nos autos: não há. Presidência da República Controladoria-Geral da União 24 - TC 005.690/2008-9 - BARBARA DINIZ SOARES PESSOA; CARLOS GIL LOPES RODRIGUES; CRISTIANE ARAUJO DA SILVA; DANY ANDREY SECCO; EDUARDO TOSHIRO FUJITO; MANUELINA PORTO NUNES NAVARRO; ROBERTO RODRIGUES LOUREIRO E SILVA; RODRIGO TEODORO LIMA; ROGERIO ALVES DA SILVA; SERGIO AUGUSTO SANTOS DE MORAES Advogados constituídos nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2823/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara de 12/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II e 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de admissão abaixo relacionados, fazendo as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: Ministério da Educação Universidade Federal do Ceará 25 - TC 001.435/2008-8 - ANDRÉ LUIZ DE SOUZA ARAÚJO; CARLOS AUGUSTO UCHÔA DA SILVA; DIJANE MARIA ROCHA VICTOR 153 Advogados constituídos nos autos: não há. 25.1 Determinar à Universidade Federal do Ceará que inclua no sistema SISAC os atos de desligamento dos interessados constantes das fls. 2/3, ocorrido em 26/10/2004; e 6/7, ocorrido em 29/03/2005. Ministério das Comunicações. Diretoria Regional da ECT em Goiás 26 - TC 029.537/2007-3 - ADINAIR FERREIRA DIAS OLIVEIRA; ALAN DINIZ BATISTA; ALESSANDRA DO CARMO SEVERINO; ALTIZONE BORGES DA SILVA; ANDERSON SALLES LIMA; ANDRE LUIS PEREIRA DA SILVA; ANDRE MARCOS DE SOUSA; BRUNO FERREIRA DA COSTA; BRUNO MARTINS BORBA; CLAUDINEY RODRIGUES DE MORAIS; CLEIDIANE FERREIRA DE OLIVEIRA; CLEYTON FRANCISCO MORAES; DANIELLE LOURENCO CAMILO; EDMAR JOSE LACERDA; EDNILSON LIMA DOS REIS; ELYZA AMERICA RABELO; ENEIAS DE FARIA; ERONALDO DE SOUSA OLIVEIRA; EUCLIDES RODRIGUES MENDES; EUGENIA ANTONIA DE SOUZA; FERNANDO CABRAL DO COUTO; FERNANDO DA SILVA DINIZ; FLAVIO HENRIQUE PEREIRA MATOS; GUILHERME OLIVEIRA DE JESUS; HELIO PERPETUO DE REZENDE FELICISSIMO; HILTON DE OLIVEIRA MELO; IZAAC AUGUSTO RODRIGUES; JERFESSON BARBOSA CABRAL FILHO; JOAO PAULO PADUA CARNEIRO; JOSE FERREIRA DE SOUSA; LEANDRO RIOS BORGES; LEONARDO BORGES; LIDIANE PIRES DE CARVALHO; MARCIA PINHEIRO DE SOUZA GOMES; NELSON JOSE RIBEIRO JUNIOR; RAFAEL MIRANDA CRUZ; ROBERTO ALVES CARVALHO; ROGERIO SAMPAIO GOMIDE SOARES; RUI ANISIO ALVES; SHARLEI DOS SANTOS SOARES; THIAGO ALVES DA SILVA; VALDENICE DO NASCIMENTO CANTANHEDE SANTANA; VANDER VIEIRA TEIXEIRA; VANESSA ROSA AMURIM; VANIA CARVALHO LOPES; WANDERLEY DA SILVA ROSA; WOLNEY DE OLIVEIRA FRANCO Advogados constituídos nos autos: não há. 26.1 Determinar à Diretoria Regional da ECT em Goiás – DR ECT-GO que no prazo de trinta (30) dias, disponibilize no sistema Sisac os dados de desligamento do emprego de Carteiro I exercido anteriormente por Alan Diniz Batista, CPF 704.748.771-91, ante sua investidura no emprego de Atendente Comercial I na própria Regional da ECT em Goiás. PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 2824/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara de 12/8/2008, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos: Justiça Federal Justiça Federal de 1º Grau 27 - TC 008.495/2008-8 - FABIANA GRÉCIA RODRIGUES CARVALHO FRAZÃO; FERNANDA DO NASCIMENTO RANGEL; GRÉCIA RODRIGUES CARVALHO FRAZÃO; ISABEL CRISTINA DO NASCIMENTO RANGEL; RODRIGO REYNNER FRAZÃO BERTIN; ROSANA DO NASCIMENTO RANGEL; TATIANA GRÉCIA FRAZÃO BERTIN Advogados constituídos nos autos: não há. Ministério das Comunicações. 154 28 - TC 015.758/2008-0 - ADILSON NÓBREGA DE LUCENA; AURILIA BEZERRA DA NÓBREGA LUCENA; ELI BASTOS PINHO; ELZAIR DA SILVA NUNES; GEORGINA DE PAULA SILVEIRA ; GESSY PÊGAS COELHO; IDI DA SILVA GODOY; JULIETA DURVAL BARROS; MARIA DA LUZ RODRIGUES PEREIRA; MARIA DE JESUS TAVARES DOS SANTOS; MARIA DE LOURDES FAY; MARIA JOSÉ CAVALCANTE SÁ; ROSEMARY FERREIRA FRANCO Advogados constituídos nos autos: não há. 29 - TC 016.001/2008-4 - ANISIA PEREIRA DE ALMEIDA; CONSTANCIA SANTOS DE PAULA E SILVA; DORACEMA NASCIMENTO KURITZA; ESTHER PARIS COSME; ILDO KURITZA E OUTROS; IRACI PEREIRA DA SILVA; IZABEL AVELINO DE MELO; LUCY DE OLIVEIRA BAPTISTA; MARIA IRIS ALEXANDRE BRASIL; MARIA SOUZA DE OLIVEIRA; MARINA SALVADOR EVANGELISTA ; RITA DE OLIVEIRA TAVARES; ROSALINA GONÇALVES CORRÊA Advogados constituídos nos autos: não há. 30 - TC 016.328/2008-4 - ALAÕR DE PAULA DA CRUZ; ANTONIO MEDEIROS SIQUEIRA CAMPOS; DILSON DE SOUZA FRANCA; EDILSON DE ARAÚJO GOVEIA; ELIETE GONÇALVES AMARANTE; ENEAS BOLIVAR DE LIMA; FABIANA MARIA XAVIER DE ASSIS; FRANCISCA FRANCILENE PAIVA PINHO; FRANCISCA LISBÔA MEDEIROS; IGOR JOSÉ PAIVA LEITE; JOSÉLIA MARIA DE CARVALHO BEZERRA; LÚCIA DE FÁTIMA RIBEIRO LIMA; LUIZA DE CARVALHO BISPO; MARIA JOSÉ DA CNCEIÇÃO DE ASSIS SOUZA; MARILENE ALVES PELAZZA; NILO CORREA JUNIOR; ROGÉRIO PIRES; ROMUALDO FRANCISCO URTIGA; RUTE ARAUJO DOS SANTOS; SERGIO LUIZ DOS SANTOS GOMES; SOLON COELHO BARBOSA; SUELI LIEGE DA SILVA; TEREZINHA MARIA DE JESUS PIRES; WASHINGTON GARCIA NETO Advogados constituídos nos autos: não há. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária UBIRATAN AGUIAR Presidente RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral RELAÇÃO Nº 164/2008 - 2ª CÂMARA - TCU Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti Processos submetidos à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti ATOS DE ADMISSÃO ACÓRDÃO Nº 2825/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 12/8/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 155 MINISTÉRIO DA DEFESA 01 - TC-008.368/2008-5 Interessados: CARLOS WIDIRLEY DE ALBUQUERQUE FREITAS, CPF 032.266.394-63; EDINALDO JOSÉ CAVALCANTE DA SILVA, CPF 497.973.954-72; ELANIO DIONIZIO DA LUZ, CPF 890.348.643-91; FRANCISCO PEDRO DA SILVA, CPF 088.167.508-39; GERIVALDO BEZERRA SANTOS, CPF 716.689.933-68; MARCIO CLEBERSON DE SOUZA RODRIGUES, CPF 037.075.994-00; VALDERIR BATISTA DOS SANTOS, CPF 395.897.653-00; WESLEY GONÇALVES DUARTE, CPF 315.378.468-09 Advogado constituído nos autos: não há 02 - TC-011.797/2008-0 Interessados: ARTHUR PEIXOTO MARQUES, CPF 084.779.186-60; BERNARDO CAMARGO DA SILVA, CPF 118.950.267-41; BRUNO SILVA ARAÚJO, CPF 113.779.077-67; CARLOS ALBERTO TENÓRIO CORRÊA, CPF 818.758.782-20; CAROLINE GOULART CAMPOS, CPF 126.139.077-62; DANIEL GUEDELHA DA SILVEIRA, CPF 021.258.923-75; DENISE GONÇALVES MAFRA, CPF 120.922.417-88; DIEGO SANTOS ALECYR, CPF 107.882.877-61; ELISA RUZICKA ZORN, CPF 102.913.357-30; FABIO LUIZ JÚNIOR, CPF 125.518.067-63; FERNANDA CASTELLO BRANCO MADEU, CPF 111.915.137-69; FERNANDO SÉRGIO ASFOR PARENTE, CPF 007.416.273-02; FILIPE PINHEIRO RODRIGUES DE FREITAS, CPF 101.529.96796; GUILHERME FONTES VIEIRA, CPF 030.848.203-41; GUSTAVO TAKAHASHI GROSCHOSKI, CPF 054.090.909-26; IVAN BERBERT COULAMY, CPF 119.259.687-07; JANDERSON RODRIGO SALGADO DE ALENCAR, CPF 056.596.784-32; JOÃO ALBERTO BATISTA DE CARVALHO, CPF 007.085.783-06; JONATHAN DE OLIVEIRA GUIMARÃES, CPF 058.240.297-25; LEANDRO COUTO CORREIA, CPF 119.940.527-24; LEONAM COELHO STUDART DE LIMA, CPF 109.465.487-65; LEONARDO BORGES AVELINO, CPF 015.484.876-00; LEONARDO MESQUITA DE BRITO, CPF 125.316.357-00; LUCAS FAFA BELTRAME, CPF 055.607.127-10; LUCAS GONÇALVES MACHADO, CPF 124.271.147-31; LUISA CARLA DE ALENCAR MENEZES, CPF 113.014.877-75; MARCELLO PEDRO RAMON E BARROS FERREIRA, CPF 004.608.751-67; MARCELO RIBEIRO DE ANDRADE, CPF 119.480.507-81; MARINHO ALEX KAMIROSKI MELO, CPF 065.673.676-36; NATHÁLIA DE ALMEIDA MARQUES, CPF 124.645.227-83; ORLANDO ONOFRE FILHO, CPF 024.790.381-73; PRISCILLA DE ARAÚJO FARIAS, CPF 053.934.084-71; RAFAEL CAMPRA REIS CONDÉ, CPF 073.481.716-99; RARYLSON FREITAS DE SOUZA, CPF 028.297.013-48; RENATO NEVES DA ROCHA MORELLI, CPF 028.327.065-92; RODRIGO PERES BARCELLOS, CPF 116.852.467-96; SAMIR ELIAS HACHEM KERBAGE, CPF 026.895.203-54; SUZANA DE SOUZA FREITAS, CPF 106.874.007-83; VINICIUS HESSEL BENEDITO DE SOUSA, CPF 349.234.748-74; VINÍCIUS SILVA DA VENDA VIEIRA, CPF 058.556.857-05; WILLY GEORGE DO0 AMARAL PETRENKO, CPF 112.559.037-83 Advogado constituído nos autos: não há 03 - TC-016.708/2008-3 Interessados: ANTONIO JOSÉ PIMENTA NETO, CPF 070.820.174-13; ARLISON ANDRADE DO VALE, CPF 133.211.337-09; ARMANDO MOREIRA ANTUNES, CPF 120.186.95797; BRENO GOMES SILVA, CPF 021.323.151-40; BRENO RODRIGUES SILVA, CPF 077.409.03671; BRUNNO CEZAR PACHECO ALVES, CPF 114.610.317-45; BRUNO CARVALHO DE ASSIS VITOR, CPF 069.256.486-18; BRUNO COSTA BARROS, CPF 088.877.006-56; DANILO SILVA DE OLIVEIRA, CPF 117.701.907-83; DAVID BAKSYS PINTO, CPF 030.500.261-97; DIEGO PEIXOTO DOS SANTOS, CPF 133.507.057-58; DIOGO DO NASCIMENTO MARTORELLI, CPF 131.998.34728; EDILSON ARAUJO SOUZA JUNIOR, CPF 526.953.012-00; ERALDO NEVES BOTÃO, CPF 032.351.003-50; ERIC DEZOTTI DOS SANTOS, CPF 022.588.650-26; ERICK AUGUSTO SECUNDO, CPF 088.814.256-02; EVERSON ANGELO ALVES SILVA, CPF 015.979.606-75; EVERSON DE ARAUJO CORIOLANO JÚNIOR, CPF 119.185.307-18; FABIANO FERREIRA LITAIFF, CPF 126.803.957-86; FÁBIO LEAL DA SILVA, CPF 119.056.767-94; FABRICIO DE 156 SOUSA CARVALHO, CPF 029.239.463-24; FELIPE CÉSAR REBOREDO ROSA, CPF 124.473.16763; FELIPE D'ÁVILA DO NASCIMENTO, CPF 369.315.508-96; FERNANDO ALVES DE OLIVEIRA NETO, CPF 098.437.276-81; FERNANDO AUGUSTO DOS REIS SANTOS, CPF 118.612.787-21; FRANCISCO BRUNO RIBEIRO VIDAL, CPF 932.044.182-00; FRANCISCO HARRY BOSKOWY MAGALHÃES MARTINS, CPF 041.495.003-80; GABRIEL DONDEO LIMA, CPF 105.825.867-20; GUILHERME ALMEIDA DA FONSECA, CPF 090.479.696-50; GUSTAVO BUTSCHKAU VIDAL, CPF 043.663.569-02; GUSTAVO FREIXO FURTADO, CPF 119.177.347-78; HELIO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA BASTOS, CPF 120.005.377-07; HUGO LEONARDO WALTZ QUITES PEREIRA, CPF 120.048.077-50; IAN CARVALHO DE ALCANTARA, CPF 067.693.964-32; IBRAHIM AUGUSTO FRANKLIM DA SILVEIRA CARVALHO, CPF 058.815.377-00; IGOR DIAS SILVA LEITE, CPF 059.514.287-77; JEAN RAFAEL BARROS DOS SANTOS, CPF 132.165.327-12; JEFFERSON REZENDE DOS SANTOS SILVEIRA FAGUNDES, CPF 009.841.690-16; JEFFERSON RIBEIRO DE OLIVEIRA, CPF 073.760.854-40; JHONATAN BORGES PINTO, CPF 021.996.030-59; JOAO HERBES DA SILVA SAMPAIO, CPF 020.323.343-30; JOAO ROBERTO MACEDO DE SOUSA, CPF 011.618.801-43; JOSE ANDERSON SILVA COSTA, CPF 029.485.903-96; JOSÉ RODRIGO DE SOUSA MAIA ALVES, CPF 124.415.657-45; JOSE ROMILDO FAGUNDES DA CUNHA JUNIOR, CPF 095.222.856-41; JULIO CESAR CHRISOSTOMO DE CERQUEIRA, CPF 126.470.307-40; LAURINDO DUARTE PEREIRA NETO, CPF 767.514.060-53; LEANDRO KUHN DUARTE, CPF 017.138.320-62; LEONARDO FELIPE FERREIRA GOMES, CPF 094.201.326-33; LUCAS RODRIGUES CAMPOSO, CPF 118.801.367-08; LUCAS SAMPAIO DE MELO CASTRO, CPF 042.456.665-60; LUIS FELIPE COMODO SEELIG, CPF 375.161.438-98; LUÍS FERNANDO ALVES BALBI, CPF 124.680.117-59; LUIZ ANTONIO XAVIER JÚNIOR, CPF 379.474.988-06; LUIZ EDUARDO COCENZA RODRIGUES BRAGA, CPF 058.284.967-51; LUIZ HENRIQUE BERTONI BARBOSA, CPF 008.174.931-74; MANOEL MESSIAS DE SOUZA JUNIOR, CPF 356.198.258-17; MARCELO D'AMBROS FERREIRA, CPF 020.807.000-14; MARCIUS VINICIUS REIS DE SIQUEIRA, CPF 122.231.637-42; MARCO ANTONIO TEIXEIRA RASGA, CPF 119.076.917-40; MARCOS JOHNY LIRA DA SILVA, CPF 377.974.388-46; MARCOS PAULO SENA DA SILVA, CPF 084.209.564-06; MARCOS VINICIUS MELLO ANDRADE DE ARAUJO, CPF 019.736.521-37; MARCUS VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA, CPF 057.991.067-92; MÁRIO SÉRGIO CONCEIÇÃO VASCONCELOS, CPF 139.514.067-71; MARLON DE SOUZA MUNIZ, CPF 067.536.776-07; MATHEUS ROCHA BARRETO BARRA, CPF 093.980.726-29; MAURÍCIO LEANDRO DO AMARAL MEDINA, CPF 369.802.958-88; MAXWELL MOURÃO DE SOUSA SILVA, CPF 042.385.343-01; MICHELL VANDERSON SENA LEAL, CPF 061.469.464-78; MOACIR AUGUSTO MAGESCKI DE LELES, CPF 120.368.507-66; MURILO BONHOLO SCAPIN, CPF 357.206.608-52; MURILO RIBEIRO PARMEJANI, CPF 369.013.208-84; ODAIR DE JESUS JUNIOR, CPF 110.209.907-40; OTAVIO DA SILVA FERREIRA, CPF 385.825.438-08; PABLO HENRIQUE SOUSA SANTOS, CPF 980.654.083-20; PATRICK PEREIRA SANTOS, CPF 118.949.927-41; PEDRO HENRIQUE LOYOLA LOBO, CPF 023.950.741-01; PEDRO LUCIANO FUZZATO, CPF 131.570.337-86; PEDRO QUEIROZ LOPES, CPF 356.272.928-65; PEDRO RICARDO SILVA COSTA, CPF 124.228.457-54; PEDRO RODRIGUES MEDEIROS DE MORAES, CPF 132.293.167-46; PIERRE RODRIGUES DE FREITAS, CPF 064.214.769-88; PYTER DE PAULA ARAUJO, CPF 057.622.07790; RAFAEL ALVES DE SOUZA, CPF 089.974.606-33; RAFAEL BARBOSA OTRANTO, CPF 118.503.017-43; RAFAEL CALDEIRA ARANTES BORELLI, CPF 376.165.328-02; RAFAEL CARREIRO LERMEN, CPF 009.658.429-75; RAFAEL DE MELLO CARDOSO, CPF 114.640.097-75; RAFAEL LOPES BOAZ, CPF 009.372.920-01; RAFAEL ROCHA DE OLIVEIRA, CPF 112.345.49735; RENATO DIAS AFONSO, CPF 023.545.611-05; RENATO MOURA GONÇALVES, CPF 107.774.757-82; ROGÉRIO DA SILVA FERNANDEZ, CPF 013.382.090-43; RÔMULO BARBOSA PERUCHETTI, CPF 010.231.700-35 Advogado constituído nos autos: não há PENSÃO CIVIL ACÓRDÃO Nº 2826/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 157 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 12/8/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 04 - TC-000.300/2007-4 Interessado: JOÃO CARLOS PEREIRA, CPF 282.250.740-68 Advogado constituído nos autos: não há 05 - TC-013.669/2008-0 Interessados: ALZIRA DE SOUZA LIMA, CPF 074.453.867-00; ARACY MACHADO DE MOURA, CPF 709.854.214-87; ARY BUARQUE DE LIMA, CPF 266.641.947-91; CARMEM PEREIRA DELMIRO, CPF 014.535.177-74; DAVINA DE ALBUQUERQUE SANTOS, CPF 497.203.764-49; ELZA PIRES DE SENA, CPF 242.483.557-87; GILDA BERNARDO DA SILVA, CPF 041.619.607-19; IZAURA VIANA MACIEL, CPF 428.800.507-82; MARGARIDA MOREIRA RAMOS, CPF 162.808.338-79; MARIA AUGUSTA CALDAS DA SILVA, CPF 053.945.887-24; MARIA CYRENE PINTO, CPF 869.275.237-15; MARIA DA CONCEIÇÃO FIGUEIREDO MARTINS, CPF 042.487.307-90; MARIA SOARES VIANNA DA SILVA, CPF 053.611.897-31; MARIA VERA MARZULLO COSTA, CPF 660.149.307-44; MARILDA DAS GRAÇAS GOMES DA SILVA VITORINO, CPF 071.246.318-66; MARILIA GONÇALVES BONFIM, CPF 038.065.657-40; MIRIAM MADALENA DA SILVA, CPF 768.495.897-68; NEUSA MARIA CARDOSO, CPF 019.496.338-10; ODETE SILVA TEIXEIRA, CPF 029.485.056-23; SANDRA CRISTINA CARDOSO RAMOS, CPF 212.817.948-30; TEREZINHA ALVES DA SILVA NOGUEIRA, CPF 623.263.098-04; THEREZINHA GALDINO NOGUEIRA, CPF 021.534.297-65; THIAGO DE PAULA CARDOSO RAMOS, CPF 212.817.958-01 Advogado constituído nos autos: não há 06 - TC-013.672/2008-5 Interessados: ADERLY MONTEIRO BESSA MOREIRA, CPF 592.517.947-15; ALAIR RAMOS BRANCO, CPF 281.499.127-20; AMABILIA DOS SANTOS, CPF 069.301.857-79; CARMEM DA SILVEIRA SANTOS, CPF 128.807.637-11; DIVA MENDES MACHADO, CPF 029.062.207-79; ELIENAZ SILVA REIS, CPF 625.493.247-49; GUIOMAR MIRANDA CALIXTO, CPF 014.090.337-24; IRANY DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS, CPF 068.357.767-06; JAYME FRANCISCO DE PAULO, CPF 111.196.087-91; JURACY PEREIRA CABRAL, CPF 053.787.286-81; LUCILEA COSTA RIBEIRO, CPF 086.720.217-38; MARIA COSTA VALENTIN, CPF 118.732.12739; MARIA DE FATIMA ANTUNES BARROSO, CPF 038.799.717-22; MARIA EUNICE DE MELLO PEREIRA, CPF 117.603.887-77; MARLY RODRIGUES CABRAL, CPF 014.203.707-90; OSCAR HETMANEK, CPF 087.819.317-00; SELMA BAPTISTA FERREIRA, CPF 708.334.197-49; TÂNIA REGINA VITAL MENEZES, CPF 768.388.207-06; VERA MOREIRA DA SILVA, CPF 011.701.15764; WANDA FARIAS DE MAGALHÃES, CPF 009.941.557-78; ZULEIKA ABREU DO NASCIMENTO, CPF 422.016.917-20 Advogado constituído nos autos: não há 07 - TC-013.673/2008-2 Interessados: ALAIDE DE SOUZA, CPF 051.705.257-10; ALBERTINA BARROSO DA SILVEIRA, CPF 546.780.307-78; ANGELA MARIA DA SILVA, CPF 722.892.607-20; ANNA THEREZINHA PEREIRA, CPF 531.538.637-68; GENACY NOVAES DE ALMEIDA, CPF 070.729.857-19; HUGO BARROSO DE SOUZA, CPF 054.704.987-00; IRINÉA BENTO TAVARES, CPF 590.454.857-53; LAIR DE OLIVEIRA FURTADO, CPF 010.735.217-61; LEOCADIA PEREIRA 158 DE SOUZA, CPF 649.462.827-34; LUIZA MICHEL DOS SANTOS, CPF 090.830.647-43; MABEL DA CRUZ PINTO, CPF 692.285.157-91; MARIA AUGUSTA LEÃO VIEIRA, CPF 004.224.717-98; MARIA GELCIRA DE SOUSA FERNANDES, CPF 874.688.597-87; MARIZE DE LIMA, CPF 012.723.287-75; MARLENE GOMES CARDOZO, CPF 013.051.697-00; NECI DA SILVA MARTINS, CPF 431.404.757-72; OVÍDIA VIEIRA DE ALMEIDA, CPF 107.566.187-03; RUY TORRES DA SILVA, CPF 072.082.867-87; WILMA ABRANCHES DA SILVA, CPF 053.210.287-88 Advogado constituído nos autos: não há 08 - TC-029.899/2007-2 Interessados: MARIA APARECIDA RITA, CPF 005.478.007-11; NEUZA MARIA MENDES DA SILVA, CPF 733.945.647-34 Advogado constituído nos autos: não há PENSÃO DE EX-COMBATENTE ACÓRDÃO Nº 2827/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 12/8/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 09 - TC-010.315/2008-9 Interessados: ALZIRA MACEDO LOPES, CPF 133.735.522-49; NOEME ALVES DE OLIVEIRA ROCHA, CPF 412.302.722-91 Advogado constituído nos autos: não há 10 - TC-031.499/2007-8 Interessados: ADELIA COREZOLLA TESTA, CPF 017.016.459-47; ADELINA ZUCHI, CPF 444.952.859-04; ALMELINDA JACINTO, CPF 585.544.089-34; ANA EUNICE GONCALVES DA CUNHA, CPF 393.824.869-68; APARECIDA DE JESUS ALMEIDA FARIA, CPF 858.473.139-34; BERNADETE WOITECHEN, CPF 420.365.509-91; BRIGIDA FRANCISCA NAVA, CPF 920.104.319-87; CLARA DA SILVA, CPF 771.133.499-00; CLARINDA RIBEIRO DA SILVA, CPF 601.905.079-34; CLAUDIA MARA REBELLO DE ANDRADE, CPF 837.272.729-53; ELZA DE FATIMA DE ALMEIDA PEREIRA, CPF 984.869.269-04; FLORENTINA CARLINI, CPF 518.086.259-00; FLORINDA CONINCK, CPF 036.197.019-62; HELENA MARA RABELLO, CPF 938.652.529-15; HILDA IATCZAK DOS SANTOS, CPF 722.959.029-91; IARA SABINO, CPF 519.363.219-04; JACY OLINGER TAMBOSI, CPF 831.650.709-97; JOSEFA MARTINS TORRES, CPF 514.771.739-00; JURACI SABINO MURGOLO, CPF 013.848.578-00; LEONILDA DE FATIMA NIEDZIEMICKI DE ARAUJO, CPF 740.827.609-20; LUCINDA DE SOUZA, CPF 056.444.879-62; MARGARIDA NIECKARZ, CPF 854.965.619-49; MARIA DE SOUZA ESPINDOLA, CPF 438.945.269-04; MARIA DO ROCIO RIBEIRO, CPF 058.388.039-83; MARIA FURLAN, CPF 289.556.849-91; MARIA SILVANO, CPF 015.145.969-03; MARIA TEREZA REBELLO, CPF 322.618.109-20; MARIA WONS MACOHIN, CPF 039.481.989-69; MILENA ARAUJO DA SILVA, CPF 782.783.339-04; MIQUILINA GAISLER GUIMARAES FERREIRA, CPF 751.390.149-04; SANDRA ANNA PAULA CONCEICAO FERREIRA, CPF 135.828.408-32; SELINDA DALLA COSTA ROTTA, CPF 452.894.099-04; SIRLENA DA APARECIDA ARAUJO, CPF 782.786.279-91; SUELI SABINO SOARES, CPF 932.744.598-87; TEREZINHA MARIA CONINCK, CPF 463.396.98972; URSULA BOAVENTURA PEREIRA, CPF 608.032.909-34; VENINA DE SOUZA ZABOT, CPF 889.660.899-68; VERONICA ZUCHI, CPF 393.527.659-15 Advogado constituído nos autos: não há 159 PENSÃO MILITAR ACÓRDÃO Nº 2828/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 12/8/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 11 - TC-007.972/2008-6 Interessados: ALDA REGINA PRATES GOMES, CPF 212.352.790-49; CINTIA GOMES, CPF 910.794.460-87; DENISE BARTZ, CPF 607.139.170-91; EDILAR POERNER, CPF 518.507.96734; GLACI VEIGA MONZON, CPF 560.869.700-68; IZETA BERGUEMO DE ARAUJO, CPF 997.729.490-91; JANE ELISABETE OLIVEIRA GUEDES, CPF 517.328.150-20; KALINKA MONZON BARRETO, CPF 843.554.410-91; KAREN CRISTINA GOMES, CPF 535.829.340-04; MARIA DE LOURDES POERNER PEREIRA, CPF 515.306.947-87; NEUSA IRENE KRUL, CPF 133.652.660-20; NOEMIA EULALIA KRUL, CPF 178.594.920-91; SONNY GLORIA POERNER, CPF 077.981.137-20; SUSANA MARIA DE PAULA DIAS, CPF 386.356.901-68; ZENIY PEREIRA POERNER, CPF 279.028.977-87 Advogado constituído nos autos: não há 12 - TC-007.976/2008-5 Interessados: DILSA BEZERRA DE CASTILHO, CPF 066.859.197-87; DYLMA BEZERRA DE CASTILHO, CPF 034.709.387-68; FLORISBELA DIAS, CPF 792.289.767-72; HELIDA NEVES BARBOSA MONTI, CPF 746.873.607-34; IRACY LEAL, CPF 449.439.207-30; LUCIANE MENDONÇA DE OLIVEIRA, CPF 737.950.037-68; MARIA JOANA NUNES MOREIRA, CPF 022.175.167-01; MARIA LUIZA PAGLIARES DE FREITAS, CPF 530.446.736-15; MIRIAM GERPE DE CAMPOS, CPF 789.465.067-68; ROSEANE EDUARDO DE OLIVEIRA, CPF 072.189.987-04; TEREZINHA LUIZA PAGLIARES DE FREITAS, CPF 904.930.287-49; VALMIRA COSTA CELESTINO, CPF 631.658.647-72; VANDIRA COSTA CELESTINO, CPF 738.971.167-15; VANILDA COSTA CELESTINO, CPF 338.290.637-68; VANILSA COSTA CELESTINO, CPF 338.290.987-15 Advogado constituído nos autos: não há 13 - TC-008.100/2008-8 Interessados: ALICE FERREIRA DE SOUZA PINTO, CPF 360.941.107-49; BRANDINA SILVA DE MESSIAS, CPF 044.191.297-43; IEDA MARIA MARTINS BOTELHO, CPF 097.560.51787; INGE RANGEL, CPF 437.581.507-87; MARIA JOSEPHINA PORTO GADELHA, CPF 800.387.947-72; NILZA SANTOS DA SILVA, CPF 007.610.407-90; ROGERIO SIQUEIRA GADELHA, CPF 827.736.107-68; SHEILA JUNO MARTINS BOTELHO, CPF 266.441.857-20; TARMA RIBEIRO LEITE DE CASTRO, CPF 025.141.127-37; VANIA MARIA DE ANDRADE MATOS, CPF 753.063.957-91; YARA MARTINS MUNIZ FERNANDES, CPF 442.209.797-00 Advogado constituído nos autos: não há 14 - TC-015.235/2008-9 Interessados: ALDA DE CARVALHO MOURA, CPF 108.031.847-00; ALICE CRISTINA CARNEIRO MAFRE, CPF 794.739.977-87; ANA CRISTINA LEMOS LUZ, CPF 074.160.627-56; ANTONIA JUSTINO DA SILVA, CPF 032.602.477-85; CLAUDIA DO VALE FINS, CPF 010.516.127-64; DYZIA MARGARIDA REIS IMBASSAHY, CPF 001.560.518-34; ELIANE LOPES TAVARES, CPF 422.930.497-87; ELISA FARIA DE ANDRADE, CPF 742.212.137-87; FABIANE TEIXEIRA NUNES DA SILVA, CPF 113.857.307-81; GIZELDA MARIA DANIEL BORBA, CPF 160 540.593.807-68; GRACE LEAL SCHAFFLOR MELLO, CPF 689.797.541-91; ILDA DE FIGUEIREDO FERREIRA, CPF 024.112.997-45; JANAINA VERLI DA SILVA GIL, CPF 944.624.292-49; JONA MARIA CORTES DE SOUZA, CPF 069.267.547-72; LEDA CAMPOS DE ALMEIDA, CPF 021.521.497-85; LENI DE SOUZA ALVES, CPF 022.055.657-10; LIGIA MARIA MARQUES DA COSTA, CPF 774.941.727-34; MARCIA DE SOUZA LIMA, CPF 041.106.447-98; MARCIA MARIA MARQUES PEREIRA, CPF 056.420.297-54; MARIA AMÉLIA DA SILVA, CPF 923.258.237-68; MARIA ANDREA PERES MARQUES, CPF 485.830.735-20; MARIA APARECIDA LEITE DA CUNHA, CPF 095.225.817-04; MARIA CRISTINA MARQUES CARDOSO, CPF 687.781.987-04; MARIA DA CONCEIÇÃO VIANA COUTINHO, CPF 733.678.187-04; MARIA DA PENHA CAMPOS LUZ, CPF 442.531.687-87; MARIA FATIMA BASTOS DE ABREU, CPF 420.004.402-15; MARIA HERCILIA PERES MARQUES, CPF 659.844.207-91; MARIA MARTINS MOREIRA DE SOUZA, CPF 344.121.407-25; MARIA VALERIA ACIOLI, CPF 768.889.917-68; MARIJARA SANTIAGO AQUINO LUZ, CPF 907.470.467-00; MARILDA MARQUES DA CUNHA, CPF 920.933.707-78; MARISTELA PERES MARQUES DE OLIVEIRA, CPF 003.903.897-14; MARTA CRISTINA EISLER DE SOUZA TRAVIZANUTO, CPF 138.089.798-01; ORCELINA MACHADO LEAL, CPF 882.581.497-68; REGINA DE ASSIS GUIMARAES, CPF 116.242.132-00; RITA DE CASSIA DA CUNHA DE MIRANDA, CPF 022.947.477-20; SANDRA LUZIA EISLER DE SOUZA, CPF 391.325.447-15; SONIA MARIA DE OLIVEIRA FONTES, CPF 083.259.767-80; TANIA TAVARES SIMÕES, CPF 682.912.307-06; VALDINÉA DO VALE FINS, CPF 033.850.547-45; VALDIRENE DO VALE FINS, CPF 054.723.577-13; VALERIA CRISTINA COSTA REIS, CPF 095.868.277-12; WALDICE MENDONÇA PEREIRA, CPF 875.756.807-30; WILMA GUIMARÃES BATISTA, CPF 912.264.067-34; YARA NUBIA MATOS, CPF 997.017.407-00; YOLANDA MENDONÇA SANTOS, CPF 595.193.637-34; YVONNE AMELIA MAES BORBA, CPF 046.938.177-91 Advogado constituído nos autos: não há Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária UBIRATAN AGUIAR Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral RELAÇÃO Nº 165/2008 - 2ª CÂMARA - TCU Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti Processos submetidos à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 2829/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 12/8/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, fazendo-se as seguintes determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: 161 MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 01 - TC-010.914/2007-6 Classe de Assunto : II Responsáveis: ADAO BENVINDO DA LUZ, CPF 004.938.214-49; CARLOS ALBERTO MELO SANTOS, CPF 262.051.817-20; COSME ANTONIO DE MORAES REGLY, CPF 612.547.54768; DAILZA DE OLIVEIRA, CPF 775.831.167-91; JOAO ALVES SAMPAIO, CPF 103.512.564-15; JORGE LUIZ VIEIRA SOUZA, CPF 532.302.217-53; JOSE DA SILVA PESSANHA, CPF 033.307.617-68; JULIA CELIA RODRIGUES DO NASCIMENTO, CPF 105.605.217-15; LUCIMAR ALVES DE OLIVEIRA AMENDOLA, CPF 419.570.407-34; MARIA ALICE DA CRUZ, CPF 490.096.137-04; MARIA DE FÁTIMA BORGES DE MELLO, CPF 660.983.607-82 Unidade: Centro de Tecnologia Mineral Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar ao Centro de Tecnologia Mineral – CETEM que: 1.1 observe o disposto no Decreto nº 5.992/2006 por ocasião da concessão de diárias à Diretoria do Centro de Tecnologia Mineral; 1.2 monitore prestação de contas de diárias de forma que o relatório de viagem contenha informações mínimas necessárias à avaliação dos benefícios institucionais alcançados, em especial, quando se tratar de deslocamento envolvendo intercâmbio técnico e científico quanto canhotos dos cartões de embarque; 1.3 zele pelos princípios de economicidade, impessoalidade e publicidade dos atos administrativos relativos aos processos licitatórios, dos quais devem constar os respectivos mapas de cotações de preços pesquisados com a respectiva documentação comprobatória; 1.4 estabeleça manual de rotinas internas que definam, de forma clara, as ações relativas a aquisições, seus prazos e respectivos responsáveis de modo a serem evitadas contratações com o aludido caráter emergencial não previsto no inciso IV do art.24 da Lei nº 8.666/93; 1.5 condicione a prorrogação de contratos pertinentes a serviços continuados à comprovada manutenção de preços e de condições mais favoráveis à Administração, observando-se o disposto no inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/93; 1.6 envide esforços para a atualização dos registros de contratos no SIASG, bem como de seus cronogramas físico-financeiros, em cumprimento ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.178/2005; 1.7 observe os elementos integrantes da IN/TCU nº 47/2004 e Decisão Normativa TCU anual, dada as falhas detectadas pela CGU/RJ no Relatório de Gestão do CETEM do exercício de 2006, quais sejam: 1.7.1 ausência de informação com respeito ao alcance ou não das metas físicas e financeiras estabelecidas para o Programa 0461, Ação 4128; 1.7.2 registro incompleto das informações relativas a gastos com cartões de crédito, uma vez que só foram relatadas despesas realizadas mediante saque, sem informar o total das despesas realizadas e montante pago por meio de fatura; 1.7.3 ausência de informação quanto ao efetivo encaminhamento ao órgão de controle interno dos dados e informações relativos aos atos de admissão e de desligamento exigíveis no exercício a que se referem as contas; 1.7.4 ausência de informação quanto ao efetivo encaminhamento ao órgão de controle interno dos dados e atos de concessão de aposentadoria e pensão exigíveis no exercício a que se referem as contas; 1.7.5 ausência de informação a respeito de determinações expedidas no exercício ou as justificativas para o caso de não cumprimento. 2. Determinar à Controladoria-Geral da União/RJ que monitore o cumprimento das determinações proferidas por este Tribunal, manifestando-se nas próximas contas da unidade. TOMADAS DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 2830/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 162 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 12/8/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea "a", arts. 5º, inciso III, e 10 da IN/TCU nº 56/2007, todos do Regimento Interno, em determinar o arquivamento dos seguintes processos de tomada de contas especial, dando-se ciência desta deliberação ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO 02 - TC-019.685/2007-2 Classe de Assunto : II Responsável: DURVAL AROUCHA CHAGAS, CPF 124.506.343-04 Unidade: Prefeitura Municipal de Palmeirândia/MA Advogado constituído nos autos: não há 03 - TC-030.360/2007-3 Classe de Assunto : II Responsável: FELIPE TIAGO GOMES (falecido) Unidade: Prefeitura Municipal de Pirapemas/MA Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2831/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 12/8/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 1.823/2008-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 24/6/2008, Ata nº 21/2008, como a seguir: onde se lê nos respectivos relatório, voto e acórdão "Francisco Victor Mesquita, ex-Tesoureiro Municipal (CPF 028.068.018-00)" leia-se " Francisco Victor Mesquita, ex-Tesoureiro Municipal (CPF 050.218.716-68)", e no item 9.1 onde se lê “Tesouro Nacional”, leia-se “Fundo Nacional de Cultura”, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA CULTURA 04 - TC-016.873/2002-8 Classe de Assunto : II Responsáveis: ANTONIO CARLOS MESQUITA, CPF 030.316.756-49; FRANCISCO VICTOR MESQUITA, CPF 050.218.716-68; PAULO ROBERTO NOGUEIRA, CPF 043.824.206-87; RUBENS FERRARI JUNIOR, CPF 028.068.018-00 Unidade: Prefeitura Municipal de Três Pontas/MG Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2832/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 12/8/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 1141/2008-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 29/4/2008, Ata nº 13/2008, como a seguir: onde se lê no item 9.1 a data 30/12/1994 correspondente ao valor CR$ 129.891,94, leia-se 30/12/1993 correspondente ao valor CR$ 129.891,94, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 163 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 05 - TC-009.813/2006-2 Classe de Assunto : II Responsável: CARLOS GUEDES, CPF 060.710.407-44 Unidade: Ministério da Justiça Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2833/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 12/8/2008, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o item 9.1 do Acórdão nº 1436/2008-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 27/5/2008, Ata nº 17/2008, como a seguir: acrescentar as parcelas abaixo mencionadas de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Data 20/8/1996 30/8/1996 20/9/1996 30/9/1996 Moeda R$ R$ R$ R$ Valor 222,12 348,20 22,21 34,61 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 06 - TC-009.816/2006-4 Classe de Assunto : II Unidade: Ministério da Justiça Responsável: Almir Antônio da Silva (CPF 262.657.457-00) Advogado constituído nos autos: não há REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 2834/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 12/8/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c arts. 1º, inciso I, 143, inciso V, alínea "a", 237, inciso VI e parágrafo único, todos do Regimento Interno, não conhecer da presente representação, arquivando-se os autos, ante a ausência de indícios que comprovem a irregularidade apontada, sem prejuízo de o Tribunal vir a analisar novamente a matéria em processo distinto, caso presentes elementos que justifiquem essa medida, encaminhando-se, ainda, cópia do processo ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, conforme instrução da unidade técnica. 07 - TC-017.412/2008-4 Classe de Assunto : VI Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas Unidade: Prefeitura Municipal de Tonantins/AM Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2835/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 164 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Extraordinária da Segunda Câmara, em 12/8/2008, quanto aos processos a seguir relacionados, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, e 237, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer das representações, fazendo-se as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA DEFESA 08 - TC-012.643/2008-9 Classe de Assunto : VI Responsável: ECILDON DE SOUZA PINTO FILHO, CPF 057.203.598-50 Interessado: Prefeitura Municipal de Mucajaí/RR Unidade: Prefeitura Municipal de Mucajaí/RR Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar ao Ministério da Defesa que: 1.1. no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência desta deliberação, conclua a Tomada de Contas Especial concernente aos Convênios nº 113 (Siafi 534966), 208 (Siafi 542995) e 11040457200600052 (Siafi 574708), celebrados com a Prefeitura Municipal de Mucajaí/RR, remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as conclusões e providências adotadas; e 2. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que adote as providências a seu cargo no sentido de remeter a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu recebimento, a tomada de contas especial referida no item anterior, caso a mesma venha a ser instaurada. 3. Determinar à Secex/RR que: 3.1 encaminhe cópia dos presentes autos ao Ministério da Defesa com o objetivo de subsidiar os trabalhos; 3.2 acompanhe, no bojo do próprio processo, o cumprimento das determinações; e 3.3. dê ciência desta deliberação ao interessado. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 09 - TC-029.798/2007-0 Classe de Assunto : VI Responsável: JOSE MIRANDA ALMEIDA, CPF 127.564.584-49 Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO DE AREIA/MA Unidade: Prefeitura Municipal de Brejo de Areia/MA Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) que conclua, se ainda não o fez, a análise da prestação de contas, relativas ao Convênio/FNS 2036/97 (Siafi 342843), devendo, inclusive, instaurar processo de tomada de contas especial, se necessário, remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as conclusões e providências adotadas. 2. Determinar ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) que conclua, se ainda não o fez, a análise da prestação de contas, relativas ao Convênio EP 345/00 (Siafi 413610), devendo, inclusive, instaurar processo de tomada de contas especial, se necessário, remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as conclusões e providências adotadas. 3. Determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) que conclua, se ainda não o fez, a análise da prestação de contas, relativas ao Convênio/FNDE 750653/2002 (Siafi 453843), devendo, inclusive, instaurar processo de tomada de contas especial, se necessário, remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as conclusões e providências adotadas. 165 4. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que adote as providências a seu cargo no sentido de remeter a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu recebimento, a tomada de contas especial referida no item anterior, caso a mesma venha a ser instaurada. 5. Determinar à Secex/MA que: 5.1 encaminhe cópia dos presentes autos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e ao Fundo Nacional de Saúde com o objetivo de subsidiar os trabalhos; 5.2 acompanhe, no bojo do próprio processo, o cumprimento das determinações; e 3.3. dê ciência desta deliberação ao interessado. MINISTÉRIO DA SAÚDE 10 - TC-006.340/2007-7 Classe de Assunto : VI Interessado: Procuradoria da República no Estado do Maranhão Unidade: Prefeitura Municipal de Governador Luiz Rocha/MA Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) que adote providências para ultimar a tomada de contas já instaurada, relativas aos recursos do Programa Dinheiro Direta na Escola (PDDE) repassados ao Município de Governador Luiz Rocha/MA nos exercícios de 1999 e 2000, remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as conclusões e providências adotadas. 2. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que adote as providências a seu cargo no sentido de remeter a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu recebimento, a tomada de contas especial referida no item anterior, caso a mesma venha a ser instaurada. 3. Determinar à Secex/MA que: 3.1 encaminhe cópia dos presentes autos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) com o objetivo de subsidiar os trabalhos; 3.2 acompanhe, no bojo do próprio processo, o cumprimento das determinações; e 3.3. dê ciência desta deliberação ao interessado. 11 - TC-026.222/2007-0 Classe de Assunto : VI Responsável: Wellington de Jesus Fonseca Coelho (falecido) Interessado: Prefeitura Municipal de Buriti Bravo/MA Unidade: Prefeitura Municipal de Buriti Bravo/MA Advogado constituído nos autos: não há 1. Determinar ao Fundo Nacional de Saúde no Maranhão (FNS) que conclua, se ainda não o fez, a análise da prestação de contas, relativas ao Convênio EP 345/00 (Siafi 413610), devendo, inclusive, instaurar processo de tomada de contas especial, se necessário, remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as conclusões e providências adotadas. 2. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que adote as providências a seu cargo no sentido de remeter a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu recebimento, a tomada de contas especial referida no item anterior, caso a mesma venha a ser instaurada. 3. Determinar à Secex/MA que: 3.1 encaminhe cópia dos presentes autos ao Fundo Nacional de Saúde no Maranhão (FNS) com o objetivo de subsidiar os trabalhos; 3.2 acompanhe, no bojo do próprio processo, o cumprimento das determinações; e 3.3. dê ciência desta deliberação ao interessado. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária 166 UBIRATAN AGUIAR Presidente AUGUSTO CAVALCANTI Relator SHERMAN Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral RELAÇÃO Nº 166/2008 - 2ª CÂMARA - TCU Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti Processo submetido à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 2836/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-004.408/2005-0 2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Manoel Freire Neto, (CPF 124.601.504-82). 4. Unidade: Administração Executiva Regional da Funai em Arcoverde/PE. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade técnica: Secex/PE. 8. Advogado constituído nos autos: Irlande Manoel Freire (OAB/PE 14.765). 9. Acórdão: VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional do Índio – Funai/MJ, em atenção ao determinado por este Tribunal por intermédio do item 9.5 do Acórdão 317/2004 – TCU – 1ª Câmara, versando este caso sobre a responsabilidade do Sr. Manoel Freire Neto, ex-servidor da extinta AER (Administração Executiva Regional) da Funai em Arcoverde/PE, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos recebidos por força do suprimento de fundos da APS 03/96, destinada ao custeamento de despesas miúdas e de pronto pagamento do Posto Indígena (PIN) Kapinawá. Considerando que a Secex/PE, em sua instrução (fls. 127/129), apresentou a conclusão reproduzida a seguir: “5.1 Considerando que o Sr. Manoel Freire Neto, responsável arrolado nesta TCE – TC 004.408/2005-0, foi citado pelo valor original de R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) referente ao valor do Suprimento de Fundos que lhe foi concedido por meio da APS 3/1996. 5.2 Considerando que deste valor, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) foram desviados para a aquisição de um veículo Elba, ano 1991, de placa KA 2443, que serviria como ambulância para atender às comunidades indígenas. 5.3 Considerando que o Sr. José Osório Galvão de Oliveira, responsável arrolado no TC nº 004.417/2005-9, afirmou, em sua declaração à fl. 77 do Volume Principal que ‘todos os comprovantes de despesas correspondentes aos R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) de cada um dos cinco suprimentos são documentos ‘frios’ e que o veículo em questão consta como tendo sido doado à ADR de Arcoverde. 5.4. Considerando que os documentos referentes à Prestação de Contas do referido Suprimento de Fundos não foram encontrados por ocasião de Auditoria realizada pela Funai, devido a 167 uma invasão que teria ocorrido (vide Relatório às fls. 5/9), não se podendo, portanto, afirmar se os R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) restantes tiveram boa e regular aplicação ou não. 5.5. Considerando que a responsabilidade pela guarda dos documentos, uma vez prestadas as contas do referido Suprimento de Fundos, é do Administrador, no caso, do Sr. José Gomes da Silva, e não do suprido. 5.6. Considerando que não ficou caracterizada a existência de débito, uma vez que o recurso desviado foi utilizado para a aquisição de um bem que ficou à disposição das comunidades indígenas. 5.7. Considerando que o desvio de recursos para utilização em outra finalidade caracteriza a ocorrência de ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, em virtude de artifícios utilizados para aquisição do veículo Elba, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em 31.01.1996, com utilização irregular de recursos provenientes de Suprimento de Fundos, fazendo parecer que a aquisição foi doação de terceiro à Unidade. 5.8. Considerando que o valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), cuja boa e regular aplicação não pode ser comprovada tendo em vista o desaparecimento dos documentos, não ultrapassa o limite para o encaminhamento das Tomadas de Contas Especiais ao Tribunal de Contas para julgamento, nos termos do art. 1º da Decisão Normativa TCU 43/2001. 5.9. Considerando que o item 9.5 do Acórdão 317/2004-TCU-1ª Câmara determina à Fundação Nacional do Índio que, caso venha a ser instaurada a Tomada de Contas Especial, após esgotadas as medidas no âmbito administrativo para ressarcimento de eventuais danos ao erário, relativo ao suprimento de fundos em análise, que a TCE, de forma simplificada, seja encaminhada nas próximas contas, ou seja, nas contas de 2004. 5.10. Considerando que a presente Tomada de Contas Especial não foi instaurada de forma simplificada, como determinado por esta Egrégia Corte de Contas no item 9.5 do Acórdão 317/2004TCU-1ª Câmara, de 02.03.2004 e que já foram adotados os procedimentos saneadores da mesma, tais como citação do responsável e análise das alegações de defesa, estando a mesma em condições de ser julgada no mérito. 5.11. Considerando que, segundo informações obtidas junto à 3ª Secex, as últimas contas da Funai julgadas até o momento foram as do exercício de 1996, estando pendente o julgamento das contas de sete exercícios até que sejam julgadas as contas de 2004 – TC 011.951/2005-8 5.12. Considerando que seria improducente juntar este processo às contas de 2004, uma vez que ele já está em condições de ser julgado no mérito e que os custos necessários ao seu saneamento já foram realizados. 5.13. Somos pelo encaminhamento das presentes contas ao Ministério Público e em seguida ao Gabinete do Ministro-Relator com proposta de que, semelhantemente à sanção aplicada ao Sr. José Gomes da Silva, proferida no Acórdão 317/2004-TCU-1ª Câmara, a) sejam julgadas irregulares as presentes contas, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, Inciso III, alínea ‘b’ da Lei 8.443/92. b) seja aplicada multa ao Sr. Manoel Freire Neto, por ter praticado ato com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos termos do art. 58, inc. II, da Lei 8.443/92, fixando-lhe prazo de quinze dias para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento. c) autorizar, desde já, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação.” Considerando que o Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta de mérito da Secex/PE, divergindo apenas quanto ao fundamento legal para a aplicação da multa, que deveria ser o art. 19, parágrafo único, c/c o artigo 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92; Considerando que o Acórdão 2.647/2007-Plenário autorizou o arquivamento dos processos de tomada de contas especial em andamento no âmbito do Tribunal, cujo valor do débito, atualizado monetariamente, seja inferior a R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), em atendimento aos princípios da 168 racionalidade administrativa e da economia processual, dando-se ciência ao órgão instaurador e aos responsáveis; Considerando o disposto nos arts. 5º, § 1º, inciso III, e 10 da IN/TCU 56/2007, de 5/12/2007; Considerando que não restou demonstrada a existência de débito neste processo de tomada de contas especial; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, em: 9.1. com fundamento no item 9.2 do Acórdão 2.647/2007-Plenário e nos arts. 5º, § 1º, inciso III, e 10 da IN/TCU 56/2007, arquivar o presente processo; 9.2. dar ciência deste acórdão à Fundação Nacional do Índio – Funai - e ao responsável. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária UBIRATAN AGUIAR Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral RELAÇÃO Nº 167/2008 - 2ª CÂMARA - TCU Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti Processo submetido à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti REPRESENTAÇÃO ACÓRDÃO Nº 2837/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-016.920/2008-9 2. Grupo: I – Classe de Assunto: VI – Representação. 3. Interessado: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social no Amazonas. 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Manaus/AM. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Secex/AM. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS e relacionados este processo autuado como representação, encaminhada pela Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social no Amazonas, para dar conhecimento do Parecer 01/2008, elaborado pelo Procurador-Chefe do INSS no Amazonas, versando sobre os procedimentos atinentes à expedição de certidão de tempo de serviço para servidores efetivos e temporários da Prefeitura Municipal de Manaus/AM. Considerando que, conforme ressaltado pela Secex/AM, o expediente não contém comunicação ou indicação de irregularidade, limitando-se a dar conhecimento do teor do parecer jurídico expedido, conforme sugerido na própria peça elaborada pelo setor jurídico da autarquia; Considerando que a Secex/AM propôs conhecer-se da representação, considerá-la improcedente, dar conhecimento aos interessados e arquivar o processo; 169 Considerando que a ausência de comunicação ou indicação de irregularidade constitui-se em não-preenchimento de requisito de admissibilidade aplicável à espécie, conforme disposto nos arts. 235 e 237, inciso III, e parágrafo único, do Regimento Interno, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, em: 9.1. não conhecer desta representação, por não estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno; 9.2. arquivar o presente processo. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária UBIRATAN AGUIAR Presidente Fui presente: AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral RELAÇÃO Nº 168/2008 - 2ª CÂMARA - TCU Gabinete do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti Processo submetido à Segunda Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137, 138, 140 e 143. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 2838/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-021.569/2003-8 2. Grupo: I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Agamenon Rodrigues do Prado, ex-Secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Renda de Mato Grosso do Sul (CPF 220.387.791-04); José Luiz dos Reis, ex-Superintendente de Qualificação Profissional da Seter/MS (CPF 422.152.691-20); Fábio Portela Machinsky, exSuperintendente de Qualificação Profissional da Seter/MS (CPF 164.466.581-68); Serviço Social da Indústria – Direção Regional no Mato Grosso do Sul (Sesi/DR/MS). 4. Unidade: Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Renda de Mato Grosso do Sul (Seter/MS). 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Secex/MS. 8. Advogados constituídos nos autos: Fernando Lopes de Araújo (OAB/MS 8.150); José Valeriano de Souza Fontoura (OAB/MS 6.277) e Raul dos Santos Neto (OAB/MS 5.934). 9. Acórdão: VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), relativa ao Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador (Planfor), em decorrência de glosas na documentação de comprovação de despesas relativas à execução dos Contratos 108/99 e 052/2000, firmados entre a Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Renda de Mato Grosso do Sul (Seter/MS) e o Serviço Social da Indústria – Direção Regional no Mato Grosso do Sul (Sesi/DR/MS), para execução de ações de qualificação profissional e treinamento no âmbito do Plano 170 Estadual de Qualificação (PEQ/MS/1999 e PEQ/MS/2000), com recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Considerando que os responsáveis foram citados e apresentaram alegações de defesa, exceto o Sesi/DR/MS, que se manteve revel; Considerando que as alegações de defesa foram analisadas pela Secex/MS; Considerando que a Secex/MS entendeu que, do ponto de vista operacional, as despesas foram regularmente realizadas, registrando que não foram detectados indícios de que os cursos não tenham sido realizados a contento; Considerando que, quanto aos Contratos 108/99 e 052/2000, a Secex/MS entendeu que os comprovantes de despesa apresentados e glosados deveriam ser aceitos por serem regulares as respectivas despesas; Considerando que a Secex/MS entendeu não existir débito; Considerando que, quanto às irregularidades atinentes ao acompanhamento dos contratos em tela, bem assim ao cadastramento e à contratação do Sesi/DR/MS, a Secex/MS entendeu que tais falhas poderiam ser consideradas impropriedades formais ante a inexistência de débito, a realização dos cursos e a inequívoca aptidão do Sesi para ministrar os cursos objeto dos referidos contratos; Considerando que a Secex/MS propôs acolher as alegações de defesa dos Srs. Agamenon Rodrigues do Prado, José Luiz dos Reis e Fábio Portela Machinsky; Considerando que a Secex/MS propôs julgarem-se regulares com ressalva as contas do Sr. Agamenon Rodrigues do Prado e do Sesi/DR/MS, dando-lhes quitação; Considerando que a Secex/MS propôs julgarem-se regulares as contas dos Srs. José Luiz dos Reis e Fábio Portela Machinsky, dando-lhes quitação plena; Considerando que o MP/TCU manifestou-se de acordo com as proposições da Secex/MS, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda Câmara, por unanimidade, em: 9.1. julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, as contas do Sr. Agamenon Rodrigues do Prado e do Sesi/DR/MS, dando-lhes quitação; 9.2. julgar regulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/92, as contas dos Srs. José Luiz dos Reis e Fábio Portela Machinsky, dando-lhes quitação plena. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária UBIRATAN AGUIAR Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral RELAÇÃO Nº 67/2008 - 2ª CÂMARA - TCU Gabinete do Auditor André Luís de Carvalho Relação de processos submetida à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, arts. 134, 135, 137 e 143 do Regimento Interno/TCU. Relator: Auditor André Luís de Carvalho PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA ACÓRDÃO Nº 2839/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 171 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara de 12/8/2008, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: Ministério do Trabalho e Emprego 1. TC-016.304/2007-4 Classe de Assunto: II Responsáveis: Danilo Niehues, CPF n. 018.927.899-49; Décio Sonáglio, CPF n. 255.479.17915; Edevard José de Araújo, CPF n. 343.678.379-04; Geci Pungan, CPF n. 178.673.047-20; Guilherme Gomes Krueger, CPF n. 001.031.217-06; Hercílio Schmitt, CPF n. 218.952.449-00; Humberto Martins Fornari, CPF n. 444.376.680-49; Ivan Ramos, CPF n. 054.358.039-34; José Grasso Comelli, CPF n. 167.409.209-15; Lauri Inácio Slomski, CPF n. 249.848.099-49; Luiz Antônio Lise, CPF n. 386.209.879-68; Makoto Umemiya, CPF n. 558.795.869-87; Mário Lanznaster, CPF n. 021.656.009-87; Neivor Canton, CPF n. 163.531.459-34; Paulo Von Dokonal, CPF n. 204.994.859-04; Valéria Yukiko Hirasike, CPF n. 357.289.499-91; Vanir Zanatta, CPF n. 497.962.089-20; e Vilibaldo Erich Schmid, CPF n. 076.468.289-04. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP/SC Exercício: 2006 Advogado constituído nos autos: não há. 1.1. julgar regulares, com fundamento nos arts. 1°, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a"; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, as contas dos responsáveis Danilo Niehues, Décio Sonáglio, Edevard José de Araújo, Geci Pungan, Guilherme Gomes Krueger, Hercílio Schmitt, Humberto Martins Fornari, Ivan Ramos, José Grasso Comelli, Lauri Inácio Slomski, Luiz Antônio Lise, Makoto Umemiya, Mário Lanznaster, Neivor Canton, Valeria Yukiko Hirasike, Vanir Zanatta, e Vilibaldo Erich Schmid, e dar-lhes quitação plena; 1.2. julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1°, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a"; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, as contas do responsável Paulo Von Dokonal, e dar-lhe quitação; 1.3. determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP/SC que: 1.3.1. evite descrições genéricas nas aquisições, promovendo o detalhamento dos bens e/ou serviços com vistas a melhorar a transparência dos processos; 1.3.2. formalize todos os processos de aquisição, juntando documentação suficiente para caracterizar a inviabilidade de competição, nos casos de inexigibilidade de licitação; 1.3.3. verifique a existência de no mínimo três propostas válidas para a modalidade convite, destacando que a validade das propostas vinculam-se à total aprovação da empresa cotante na fase de habilitação; 1.4. arquivar os autos. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO Nº 2840/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara de 12/8/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a", e 212, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 5º, § 4º, c/c o art. 10, da IN/TCU nº 56/2007 e do subitem 9.2 do Acórdão nº 2.647/2007 - TCU – Plenário (in Ata nº 51/2007- Plenário), em arquivar a presente tomada de contas especial e dar ciência desta deliberação ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão/DELIQ/MP e ao responsável: Prefeituras Municipais do Estado de Tocantins 172 2. TC-011.689/2006-7 Classe de Assunto: II Entidade: Município de Peixe/TO Responsável: Manoel Bezerra Guimarães, CPF n. 074.933.201-87, ex-Prefeito Municipal Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2841/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara de 12/8/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a", e 212, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 5º, § 4º, c/c o art. 10, da IN/TCU nº 56/2007 e do subitem 9.2 do Acórdão nº 2.647/2007 - TCU – Plenário (in Ata nº 51/2007- Plenário), em arquivar a presente tomada de contas especial e dar ciência desta deliberação ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão/DELIQ/MP e ao responsável: Prefeituras Municipais do Estado de Roraima 3. TC-019.600/2006-7 Classe de Assunto: II Entidade: Município de São João da Baliza/RR Responsável: Paulo Roberto Barbosa, CPF n. 051.646.132-04, ex-Prefeito Municipal Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2842/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara de 12/8/2008, ACORDAM por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea “a”, e 212, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o art. 5º, § 1º, inciso III, da IN/TCU nº 56/2007 e do subitem 9.2 do Acórdão nº 2.647/2007 - TCU – Plenário (in Ata nº 51/2007Plenário), em arquivar a presente tomada de contas especial e dar ciência desta deliberação aos herdeiros identificados do responsável, ao Município e à Câmara Municipal de Boa Nova/BA: Prefeituras Municipais do Estado da Bahia 4. TC-010.378/2004-6 Classe de Assunto: II Entidade: Município de Boa Nova/BA Responsável: Dioclécio Coelho da Silva, CPF n. 011.665.225-04 (falecido) Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2843/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara de 12/8/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, 169, inciso II, c/c o art. 212 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em fazer a determinação proposta e arquivar o seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Prefeituras Municipais do Estado de Tocantins 5. TC-006.684/2006-0 (anexo 1 c/ 6 volumes e anexo 2) Classe de Assunto: II Entidade: Município de Palmas/TO 173 Responsáveis: Manoel Odir Rocha, CPF n.° 053.140.201-06, e Sengetec Serviços e Construções Ltda., CNPJ n.° 00.480.677/0001-74. Advogado constituído nos autos: Regis Antonio Caetano, OAB/TO 1.863 Determinação: 5.1. ao Município de Palmas/TO que: 5.1.1. observe rigorosamente a Lei n.° 8.666/1993 e suas alterações posteriores, quando contratar, totalou parcialmente, com recursos públicos federais; 5.1.2. apure as responsabilidades quanto à subcontratação ocorrida na âmbito da execução objeto doConvénio n.° 150/97, aplicando, se for o caso, as sanções legais. ACÓRDÃO Nº 2844/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara de 12/8/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 169, inciso IV; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do Sul 6. TC-025.165/2007-8 (c/1 volume) Classe de Assunto: II Responsável: Rogério Migotto, CPF n. 212.827.300-53 Entidade: Município de Carlos Barbosa/RS Advogado constituído nos autos: não há. Determinações: 6.1. à Funasa que providencie a exclusão do registro do Sr. Rogério Migotto, CPF n. 212.827.300-53, na conta contábil Diversos Responsáveis; 6.2. à Secex/RS que encaminhe cópia desta deliberação ao Município de Carlos Barbosa/RS, ao Sr. Rogério Migotto e à Fundação Nacional de Saúde - Funasa. ACÓRDÃO Nº 2845/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara de 12/8/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a", e 212, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 5º, § 4º, c/c o art. 10, da IN/TCU nº 56/2007 e do subitem 9.2 do Acórdão nº 2.647/2007 - TCU – Plenário (in Ata nº 51/2007- Plenário), em arquivar a presente tomada de contas especial e dar ciência desta deliberação ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão/DELIQ/MP, à Controladoria-Geral da União e ao responsável: Prefeituras Municipais do Estado de Tocantins 7. TC-009.485/2006-0 Classe de Assunto: II Entidade: Município de Paraíso do Tocantins/TO Responsável: Manuel de Jesus Torres, CPF n. 037.360.241-34, ex-Prefeito Municipal Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2846/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 174 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara de 12/8/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a", e 212, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art. 5º, § 4º, c/c o art. 10, da IN/TCU nº 56/2007 e do subitem 9.2 do Acórdão nº 2.647/2007 - TCU – Plenário (in Ata nº 51/2007- Plenário), em arquivar os processos a seguir relacionados e dar ciência desta deliberação ao órgão instaurador da TCE e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão 8. TC-000.393/2008-1 Classe de Assunto: II Responsável: Francisco José Pereira, CPF n. 441.933.789-34 Entidade: Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul – SUDESUL Advogado constituído nos autos: não há. 9. TC-006.009/2008-9 Classe de Assunto: II Responsável: Silvano Dutra Leite, CPF n. 145.042.000-15 Entidade: Município de Caseiros/RS Advogado constituído nos autos: não há. TOMADA DE CONTAS ACÓRDÃO Nº 2847/2008 - TCU - 2ª CÂMARA Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara de 12/8/2008, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: Ministério da Ciência e Tecnologia 10. TC-015.834/2005-0 (c/4 anexos) Classe de Assunto: II Responsáveis: Ana Merces do Socorro Resque Damasceno, CPF n. 442.570.822-91; Carmosina Maria Calliari Bahia, CPF n. 166.485.522-04; Egas Murilo de Sousa Lemos Filho, CPF n. 541.117.49704; Elyan Dias Lopes, CPF n. 175.313.652-00; Ima Célia Guimarães Vieira, CPF n. 180.330.242-91; Maria das Graças Rodrigues Ferras, CPF n. 057.423.312-15; Marly Tereza da Silva, CPF n. 118.514.142-15; Peter Mann de Toledo, CPF n. 552.633.569-00; Raimundo Mário Gomes da Cruz, CPF n. 090.238.442-20; e Reinaldo Carlos Figueiredo da Luz, CPF n. 071.075.102-82. Entidade: Museu Paraense Emílio Goeldi - MPEG Exercício: 2004 Advogado constituído nos autos: não há. 10.1. julgar regulares, com fundamento nos arts. 1°, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a"; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, as contas dos responsáveis Ana Mercês do Socorro Resque Damasceno, Carmosina Maria Calliari Bahia, Egas Murilo de Sousa Lemos Filho, Elyan Dias Lopes, Ima Célia Guimarães Vieira, Maria das Graças Rodrigues Ferras, e Reinaldo Carlos Figueiredo da Luz, e dar-lhes quitação plena; 10.2. julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1°, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a"; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, as contas dos responsáveis Peter Mann de Toledo, Marly Tereza da Silva e Raimundo Mario Gomes da Cruz, e dar-lhes quitação; 10.3. determinar ao Museu Paraense Emílio Goeldi que: 175 10.3.1. exerça o acompanhamento e a fiscalização da execução dos Acordos de Cooperação Técnico-Científica, tais como os celebrados com a Sociedade Zeladora do MPEG - AMIGOS, exigindo as prestações de contas trimestrais e evitando a aplicação dos recursos captados em despesas que não estejam vinculadas ao objeto da avença, conforme disposições dos arts. 24 e 28, da IN/STN n.° 01/97, art. 10, § 6°, do DL n.° 200/67 e art. 54 do Decreto n.° 93.872/1986; 10.3.2 adote providências, se ainda não o fez, para a conclusão de inventário de bens móveis da Instituição, com vistas à regular gestão patrimonial; 10.3.3. adote providências, se ainda não o fez, no sentido de concluir o Processo Administrativo n.° 60/2005-AJUR/MPEG/MCT, com vistas à apuração dos responsáveis pela apresentação de falsas propostas, caracterizando fraude no processo de dispensa de licitação n.° 035/2004 e, consequentemente, punição dos responsáveis pelos fatos apurados; 10.3.4. informe, no prazo de 60 (sessenta) dias, à Secex/PA as providências adotadas em cumprimento dos itens 10.3.2 e 10.3.3; 10.4. arquivar os autos. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária UBIRATAN AGUIAR Presidente ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral RELAÇÃO Nº 36/2008 – 2ª Câmara Relator - Ministro UBIRATAN AGUIAR ACÓRDÃO Nº 2878/2008 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-011.206/2007-0 (APOSENTADORIA) 2. (c/1 anexo) 3. Classe de Assunto: V 4. Natureza: Aposentadoria 5. Entidade: Grupo Executivo para Extinção do DNER - MT (em liquidação) 6. Interessado: Astrogildo Almeida Melo (CPF 057.511.951-91) 7. Advogado: não há Vistos, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria a Astrogildo Almeida Melo, considerado ilegal pelo Acórdão 426/2008 - 2ª Câmara (Ata 5/2008) em virtude do cômputo de tempo de serviço rural amparado em certidão do INSS na qual não há a comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias. Essa deliberação orientou o interessado sobre a possibilidade de retornar à atividade para completar o tempo de serviço necessário para aposentadoria ou de comprovar o recolhimento, perante o INSS, das contribuições previdenciárias em momento posterior à prestação do trabalho rural, de forma indenizada, para fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de aposentadoria estatutária. Considerando que, por não concordar com a sistemática de cálculo adotada pelo INSS, o interessado ajuizou em 14/07/2008, Ação de Conhecimento com Pedido de Tutela antecipada (2008.34.00.910185-1) perante o Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, alegando que a Autarquia efetuou o cálculo de forma equivocada, aplicando juros moratórios e multas nas contribuições a serem pagas em atraso; e 176 Considerando que resta inequívoca a intenção do interessado em cumprir a deliberação desta Corte de Contas, não obstante a sua discordância com a sistemática de cálculo adotada pelo INSS; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em determinar à Sefip que sobreste o exame do ato de aposentadoria do Sr. Astrogildo Almeida Melo até que ocorra o pronunciamento final do Poder Judiciário, com a conseqüente suspensão, durante esse período, dos efeitos do subitem 9.4.2. do Acórdão 426/2008-TCU - 2ª Câmara. ACÓRDÃO Nº 2879/2008 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos com acréscimo do Relator, em: 1. Processo TC-015.511/2007-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA) (c/1 volume) 2. Classe de Assunto: II 3. Natureza: Prestação de Contas 4. Entidade: Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá - IDSM 5. Responsáveis: Avílio Antônio Franco (CPF 046.376.747-00), Lúcia Roberta Pradines Coelho (CPF 153.984.121-91), Iracema Alencar de Queiroz (CPF 181.479.412-34), Adalberto Luiz Val (CPF 823.590.328-87), Warwick Estevam Kerr (CPF 015.469.108-91), Aline da Rin Azevedo (CPF 175.004.192-87), Paulo Roberto e Souza (CPF 332.812.546-91), Marilene Corrêa da Silva Freitas (CPF 075.849.622-20), Paulo Nogueira Neto (CPF 000.559.138-49), José Galízia Tundisi (CPF 063.847.73872), William Ernest Magnuson (CPF 130.815.002-49), Tatiana Deane Sá (CPF 019.362.472-91), Maria José Oliveira e Silva Jackson da Costa (CPF 000.264.332-49), Vandick da Silva Batista (CPF 693.150.277-87), Paulo Amaral (CPF 305.807.902-82), Ima Célia Guimarães Vieira (CPF 180.330.24291), Andréa Ferreira Pires (CPF 277.644.272-68), Nizete de Lima Campelo (CPF 215.671.402-97), Ana Rita Pereira Alves (CPF 049.345.982-00), Selma Santos de Freitas (CPF 268.272.202-49), Isabel Soares de Sousa (CPF 257.842.772-00), Helder Lima de Queiroz (CPF 049.345.982-00), Sérgio Machado Rezende (CPF 027.390.467-15), José Lúcio do Nascimento Rabelo (CPF 134.030.102-44) 6. Unidade Técnica: Secex-AM 7. Advogado constituído nos autos: não há 8. julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis; 9. determinar ao Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá que: 9.1. adote as providências necessárias ao cumprimento do seu Regimento Interno, em especial o seu capítulo III, no que concerne ao funcionamento da atividade de auditoria interna; 9.2. busque, doravante, efetuar o pagamento de obras ou suas medições, exclusivamente após o atesto de pessoa habilitada e credenciada junto ao CREA; 10. dar ciência desta deliberação ao Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá IDSM e aos responsáveis; e 11. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 2880/2008 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 1. Processo TC-012.198/2008-0 (TOMADA DE CONTAS) 2. Classe de Assunto: II 177 3. Natureza: Tomada de Contas Especial 4. Unidade: Secretaria de Política Nacional de Transportes – SPNT/SE/MT 5. Responsáveis: Marcelo Perrupato E Silva (CPF-010.821.326-91), Afonso Carneiro Filho (CPF-654.320.967-49), José Augusto da Fonseca Valente (CPF-214.692.967-72), Francisco Luiz Baptista da Costa (CPF-524.008.248-00), Fábio Marcelo de Rezende Duarte (CPF-565.497.687-72), Reynaldo Araújo da Silva Soares (CPF-290.731.467-04), Magno Soares (CPF-074.806.106-10). 6. Unidade Técnica: Secex-3 7. Advogado constituído nos autos: não há 8. julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis; 9. determinar à Secretaria de Política Nacional de Transportes que adote as providências ao desenvolvimento de indicadores para acompanhamento do resultado do conjunto das ações que compõem o programa “Gestão de Política de Transportes”; 10.dar ciência desta deliberação aos responsáveis; e 11. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 2881/2008 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, ACORDAM por unanimidade, com fundamento no art. 5º, c/c o art. 10 da Instrução Normativa nº 56/2007 e do subitem 9.2 do Acórdão nº 2.647/2007-TCU-Plenário (in Ata nº 51/2007 - Plenário), e em razão dos princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, em arquivar o processo a seguir relacionado, sem prejuízo de que seja dada ciência desta deliberação à Fundação Nacional de Saúde – FUNASA e aos herdeiros da responsável, conforme proposto nos pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.799/2008-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 2. Classe de Assunto: II 3. Natureza: Tomada de Contas Especial 4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde - FUNASA 5. Responsável: Ivonete Marques de Sousa Guedes (CPF 152.719.943-68) - Falecida 6. Unidade Técnica: Secex/PI 7. Advogado constituído nos autos: não há ACÓRDÃO Nº 2882/2008 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 20 e 21 da Lei nº 8.443/1992, e no art. 211, § 1º do Regimento Interno/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 1. Processo TC-015.344/2005-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) (c/2 anexos c/17 volumes) 2. Classe de Assunto: II 3. Natureza: Tomada de Contas Especial 4. Entidade: Município de Jaboatão dos Guararapes/PE 5. Responsável: José Humberto Lacerda Barradas (CPF-037.258.124-20) 6. Unidade Técnica: Secex-PE 7. Advogado constituído nos autos: não há 8. considerar as presentes contas iliqüidáveis, ordenando-se seu trancamento; 9. alertar o responsável de que, dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial da União, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo bem como determinar que se ultime esta tomada de contas especial; 178 10. encaminhar cópia desta deliberação ao Sr. José Humberto Lacerda Barradas, ao Município de Jaboatão dos Guararapes/PE, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para adoção das medidas cabíveis, relativas à exclusão do nome do responsável da conta “Diversos Responsáveis” e do CADIN, se for o caso; e 3.4. arquivar os autos. ACÓRDÃO Nº 2883/2008 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 1. Processo TC-019.522/2005-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) (c/4 anexos) 2. Classe de Assunto: II 3. Natureza: Tomada de Contas Especial 4. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE 5. Responsável: Gerson Henrique de Melo (CPF-030.766.874-68) – ex-Prefeito 6. Unidade Técnica: Secex-PE 7. Advogado constituído nos autos: não há 8. julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando-se quitação ao Sr. Gerson Henrique de Melo; 9. dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE e ao responsável; e 10. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 2884/2008 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 caput e parágrafo único do Regimento Interno, em dar quitação aos responsáveis, ante o recolhimento integral das multas que lhes foram imputadas, e arquivar o processo abaixo relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.720/1998-1 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA) (c/2 volumes) 2. Classe de Assunto: II 3. Natureza: Tomada de Contas Simplificada 4. Unidade: Coordenação-Geral de Serviços Gerais do MICT 5. Responsáveis: Bianor de Queiroz Fonseca (CPF 027.623.407-30), José Newton de Araújo (CPF 099.002.687-68), Torquato Fernando Lima (CPF 038.538.707-59) 6. Unidade Técnica: 5ª Secex 7. Advogado constituído nos autos: não há Bianor de Queiroz Fonseca (CPF 027.623.407-30) Valor original do débito: R$ 6.000,00 Data de origem do débito: 20/11/2007 Valor Recolhido: R$ 6.000,00 Data do recolhimento: 14/12/2007 José Newton de Araújo (CPF 099.002.687-68) Valor original do débito: R$ 3.000,00 Data de origem do débito: 20/11/2007 Valor recolhido: R$ 3.000,00 Data do recolhimento: 04/01/2008 179 Torquato Fernando Lima (CPF 038.538.707-59) Valor original do débito: R$ 3.000,00 Data de origem do débito: 20/11/2007 Valor recolhido: R$ 3.000,00 Data do recolhimento: 14/12/2007 ACÓRDÃO Nº 2885/2008 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em XX/XX/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 1. Processo TC-016.883/2007-5 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA) 2. Classe de Assunto: II 3. Natureza: Tomada de Contas Simplificada 4. Unidade: Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores 5. Responsáveis: Ruy de Lima Casaes e Silva (CPF 174.334.797-91), Orlando Celso Timponi (CPF 144.770.761-34), Maria Silvia Barbin Laurindo (CPF 238.613.801-10), Betsaida Dias Capile (CPF 214.816.791-04), Vanessa Rocha Barbosa (CPF 790.366.191-49), Maria Teresa Francisco Pereira (CPF 153.912.561-00) 6. Unidade Técnica: Secex-3 7. Advogado constituído nos autos: não há 8. julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis; 9. determinar ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores que: 9.1. cumpra fielmente as determinações constantes da Decisão Normativa TCU nº 81, de 06/12/2006; 9.2. mantenha atualizada a conformidade de suporte documental e diária da unidade, como determina a legislação em vigor; 9.3. acompanhe e fiscalize, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93, o Contrato nº 08/2004, de modo a evitar pagamentos indevidos à empresa contratada, devido ao fornecimento de refeição sem cobertura contratual; 9.4. inclua nos futuros editais e contratos a exigência prevista no art. 56 da Lei nº 8.666/93, ou seja, a apresentação, por parte das empresas a serem contratadas, da garantia como forma de minimizar eventuais riscos por descumprimento de contrato; 9.5. cumpra o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320/64 e na Decisão 279/2000 – TCU – 2ª Câmara no sentido de fazer constar o “atesto” da nota fiscal de entrada do material na unidade, devidamente especificado quanto ao valor e a quantidade; e 10. determinar ao Controle Interno que acompanhe e informe a este Tribunal nas próximas contas do Cerimonial sobre o cumprimento das presentes determinações. ACÓRDÃO Nº 2886/2008 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-015.114/2008-3 (REPRESENTAÇÃO) 2. Classe de Assunto: VI 3. Natureza: Representação 4. Entidade: Município de Ananindeua/PA 5. Interessado: Alexandre José Barata Pinheiro 6. Unidade Técnica: Secex-PA 7. Advogado constituído nos autos: não há Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/08/2008, e 180 Considerando que a determinação constante da alínea “c” já consta dos dispositivos regulamentares que regem a matéria, e que os prazos para apuração de irregularidades devem ser vistos caso a caso. ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts 17, incisos IV, 143, inciso I, 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno, e no art. 137 da Resolução/TCU nº 191/2006, em conhecer da presente representação para, no mérito considerá-la procedente e fazer as determinações sugeridas pelo Relator: 8. determinar à Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde, Núcleo Estadual do Pará, que: 8.1. encaminhe à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde, para as providências de sua alçada, o relatório de fiscalização “in loco” relativo à execução do convênio nº 3.775/2005 (Siafi 550353), celebrado entre o Ministério da Saúde e a Prefeitura Municipal de Ananindeua/PA; 8.2. nas fiscalizações “in loco” realizadas para verificar a execução de convênios celebrados pelo Ministério da Saúde, informe ao concedente - a quem cabe aprovar ou não as contas relativas aos recursos transferidos - as impropriedades e irregularidades encontradas, manifestando-se quanto à repercussão negativa que os fatos registrados possam ter sobre o alcance do objeto pactuado; 8.3. somente envie informações preliminares a esta Corte quando as ocorrências relatadas atenderem aos seguintes casos: 8.3.1. forem de significativa gravidade; 8.3.2. sua apuração estiver acima da competência do órgão ou entidade concedente dos recursos; 8.3.3.existir justificável necessidade de atuação imediata deste Tribunal, diante de fundado perigo de dano ao erário federal, objetivando evitar a comunicação de fatos cuja apuração e saneamento encontram-se na alçada do próprio Ministério da Saúde; e 9. dar ciência desta deliberação ao Controle Interno do Ministério da Saúde e à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde. ACÓRDÃO Nº 2887/2008 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-015.138/2008-5 (REPRESENTAÇÃO) 2. Classe de Assunto: VI 3. Natureza: Representação 4. Entidade: Município de Ananindeua/PA 5. Interessado: Alexandre José Barata Pinheiro 6. Unidade Técnica: Secex-PA 7. Advogado constituído nos autos: não há Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/08/2008, e Considerando que a determinação constante da alínea “c” já consta dos dispositivos regulamentares que regem a matéria e que os prazos para apuração de irregularidades devem ser vistos caso a caso. ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts 17, incisos IV, 143, inciso I, 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno, e no art. 137 da Resolução/TCU nº 191/2006, em conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la procedente e fazer as determinações sugeridas pelo Relator: 8. determinar à Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde, Núcleo Estadual do Pará, que: 8.1. encaminhe à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde, para as providências de sua alçada, o relatório de fiscalização “in loco” relativo à execução do convênio nº 3.775/2005 (Siafi 550353), celebrado entre o Ministério da Saúde e a Prefeitura Municipal de Ananindeua/PA; 8.2. nas fiscalizações “in loco” realizadas para verificar a execução de convênios celebrados pelo Ministério da Saúde, informe ao concedente - a quem cabe aprovar ou não as contas relativas aos 181 recursos transferidos - as impropriedades e irregularidades encontradas, manifestando-se quanto à repercussão negativa que os fatos registrados possam ter sobre o alcance do objeto pactuado; 8.3. somente envie informações preliminares a esta Corte quando as ocorrências relatadas atenderem aos seguintes casos: 8.3.1. forem de significativa gravidade; 8.3.2. sua apuração estiver acima da competência do órgão ou entidade concedente dos recursos; 8.3.3.existir justificável necessidade de atuação imediata deste Tribunal, diante de fundado perigo de dano ao erário federal, objetivando evitar a comunicação de fatos cuja apuração e saneamento encontram-se na alçada do próprio Ministério da Saúde; e 9. dar ciência desta deliberação ao Controle Interno do Ministério da Saúde e à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde. ACÓRDÃO Nº 2888/2008 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-015.140/2008-3 (REPRESENTAÇÃO) 2. Classe de Assunto: VI 3. Natureza: Representação 4. Entidade: Município de Ananindeua/PA 5. Interessado: Alexandre José Barata Pinheiro 6. Unidade Técnica: Secex-PA 7. Advogado constituído nos autos: não há Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/08/2008, e Considerando que a determinação constante da alínea “c” já consta dos dispositivos regulamentares que regem a matéria e que os prazos para apuração de irregularidades devem ser vistos caso a caso. ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts 17, incisos IV, 143, inciso I, 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno, e no art. 137 da Resolução/TCU nº 191/2006, em conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la procedente e fazer as determinações sugeridas pelo Relator: 8. determinar à Divisão de Convênios e Gestão do Ministério da Saúde, Núcleo Estadual do Pará, que: 8.1. encaminhe à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde, para as providências de sua alçada, o relatório de fiscalização “in loco” relativo à execução do convênio nº 3.775/2005 (Siafi 550353), celebrado entre o Ministério da Saúde e a Prefeitura Municipal de Ananindeua/PA; 8.2. nas fiscalizações “in loco” realizadas para verificar a execução de convênios celebrados pelo Ministério da Saúde, informe ao concedente - a quem cabe aprovar ou não as contas relativas aos recursos transferidos - as impropriedades e irregularidades encontradas, manifestando-se quanto à repercussão negativa que os fatos registrados possam ter sobre o alcance do objeto pactuado; 8.3. somente envie informações preliminares a esta Corte quando as ocorrências relatadas atenderem aos seguintes casos: 8.3.1. forem de significativa gravidade; 8.3.2. sua apuração estiver acima da competência do órgão ou entidade concedente dos recursos; 8.3.3.existir justificável necessidade de atuação imediata deste Tribunal, diante de fundado perigo de dano ao erário federal, objetivando evitar a comunicação de fatos cuja apuração e saneamento encontram-se na alçada do próprio Ministério da Saúde; e 9. dar ciência desta deliberação ao Controle Interno do Ministério da Saúde e à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde. ACÓRDÃO Nº 2889/2008 - TCU - 2ª Câmara 182 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 12/08/2008, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, 143, inciso I, 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno, e no art. 137 da Resolução/TCU nº 191/2006, e de acordo com os pareceres emitidos pelo Relator, em conhecer da Representação constante do processo a seguir relacionado para, no mérito considerá-la sem elementos necessários para firmar convicção acerca da matéria e arquivar os presentes autos, sem prejuízo de determinar ao FNDE, que promova o exaurimento das medidas administrativas cabíveis, decidindo sobre a regularidade ou não da aplicação dos recursos do Convênio 750469/2003: 1. Processo TC-029.393/2007-1 (REPRESENTAÇÃO) Classe de Assunto: VI Natureza: Representação Entidade: Município de Redenção/PA Interessado: Walteir Gomes Rezende – Procurador do Município de Redenção/PA Unidade Técnica: Secex-PA Advogado constituído nos autos: não há Ata n° 28/2008 – Segunda Câmara Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária BENJAMIN ZYMLER na Presidência UBIRATAN AGUIAR Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral RELAÇÃO Nº 27/2008 – 2ª Câmara Relator - Ministro AROLDO CEDRAZ ACÓRDÃO Nº 2890/2008 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; e 27 da Lei 8.443/92, c/c o artigo 218 e seu parágrafo único do Regimento Interno, em dar quitação ao Sr. Cícero Mauro Fialho Rodrigues (CPF 221.857.987-15), ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imposta, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 1. Processo TC-013.996/2003-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS) 1.1. Responsáveis: Sidney Gomes (222.237.897-49); Miriam Assunção de Souza Lepsch (419.476.577-04); Antonio Fontana (188.888.607-20); Elmira Guerreiro de Carvalho (084.139.322-20); Carlos Augusto Fernandes Beta (683.360.397-91); Selma Lucia Pereira da Silva (193.045.017-68); Lucia Cristina Soares Constantini (313.543.511-34); Sheila Regina Azeredo (802.861.517-15); Raimundo Fernandes de Almeida Filho (645.360.097-87); Leoclecio Jose da Silva (307.234.697-68); Luiz Olympio Vasconcellos (031.999.757-04); Jorge Felipe Elias Filho (444.203.907-00); Cícero Mauro Fialho Rodrigues (221.857.987-15); Mauro Barros Correa (133.164.272-87); Jorgina Quintal de Souza 183 (675.508.007-15); Marcia Rainha Isaias Cordeiro (637.860.607-20); Leandro Vieira de Oliveira (638.273.957-04); Rogerio Benevento (014.310.217-68) 1.2. Entidade: Universidade Federal Fluminense. 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. 1.4. Exercício: 2002. Quitação relativa ao item 9.1 do Acórdão 2448/2007, proferido pelo Segunda Câmara, em Sessão de 11/9/2007, Ata nº 32/2007 – 2ª Câmara. Valor original da multa: R$ 3.000,00 Valor recolhido: R$ 3.000,00 Data de 11/9/2007 Data 20/5/2008 origem do do débito: recolhimento: ACÓRDÃO Nº 2891/2008 - TCU - 2ª Câmara MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso I; 143, inciso I, alínea “a”; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas, dar quitação plena aos responsáveis, e fazer a determinação sugerida, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 1. Processo TC-015.868/2007-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA) 1.1. Responsáveis: Antonio Araujo Costa Junior (CPF 358.249.133-15); Luciano da Silva Santana (CPF 627.676.902-91); Anna Amelia Casadio de Souza (CPF 323.258.002-53); Ana Lúcia Beserra de Oliveira (CPF 144.616.252-49); Maria das Dores Teixeira Cabral (CPF 052.944.282-53); Francisca Andrade da Silva (CPF 564.881.492-53); Gioconda Santos E Souza Martinez (CPF 714.430.374-00); Railma Sales de Sousa (CPF 663.874.344-91); Antônio Benício de Sales (CPF 073.625.873-68); Josenilda Lopes de Menezes (CPF 376.201.502-34); Maria Antonia Oliveira da Silva (CPF 149.989.392-20); Leraildes Barros de Souza (CPF 149.951.402-63); Vilani Beserra Marques (CPF 144.615.952-34); Aline Julia da Silva Rocha (CPF 167.315.902-82); Manoel Alves Bezerra Junior (CPF 241.566.042-68); Sumaia Sales Vieira (CPF 201.241.202-53); Roberto Ramos Santos (CPF 233.221.44453); Araci Mello (CPF 070.656.392-15). 1.2. Entidade: Universidade Federal de Roraima. 1.3. Exercício: 2006. 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. à Universidade Federal de Roraima que, nas aquisições por dispensa de licitação, observe o limite anual previsto nos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/93. ACÓRDÃO Nº 2892/2008 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; e 27 da Lei 8.443/92, c/c o artigo 218 e seu parágrafo único, do Regimento Interno, em dar quitação ao Sr. Jonas Xavier Pinto (CPF 192.779.206-10), ante o recolhimento integral da multa que lhe foi cominada, bem como dar quitação à Prefeitura Municipal de Altônia/PR e ao Sr. Jonas Xavier Pinto, ante o recolhimento integral do débito a 184 eles imputado em caráter solidário, mantendo-se a irregularidade das contas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.688/2004-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Prefeitura Municipal de Altônia - PR (CNPJ 81.478.059/0001-91); Jonas Xavier Pinto (CPF 120.945.606-00) 1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Altônia/PR. 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. Quitação relativa ao item 9.1, do Acórdão 1500/2005, proferido pela Primeira Câmara, em Sessão de 19/7/2005, Ata nº 24/2005 Valor original do débito: R$ 13.505,21 Valor recolhido: R$ 2.617,89 Valor recolhido: R$ 2.617,89 Valor recolhido: R$ 2.617,89 Valor recolhido: R$ 2.617,89 Valor recolhido: R$ 2.617,89 Valor recolhido: R$ 2.617,89 Valor recolhido: R$ 2.617,89 Valor recolhido: R$ 2.617,89 Valor recolhido: R$ 2.617,89 Valor recolhido: R$ 2.617,89 Valor recolhido: R$ 2.834,25 Valor recolhido: R$ 2.834,25 Valor recolhido: R$ 2.834,25 Valor recolhido: R$ 2.834,25 Valor recolhido: R$ 2.834,25 Valor recolhido: R$ 2.834,25 Valor recolhido: R$ 2.834,25 Valor recolhido: R$ 2.834,25 Valor recolhido: R$ 2.834,25 Valor recolhido: R$ 2.845,02 Data de origem do débito: Data do 22/6/2006 Data do 20/7/2006 Data do 11/8/2006 Data do 14/9/2006 Data do 23/10/2006 Data do 17/11/2006 Data do 8/12/2006 Data do 30/1/2007 Data do 9/2/2007 Data do 9/3/2007 Data do 11/4/2007 Data do 10/5/2007 Data do 8/6/2007 Data do 9/7/2007 Data do 10/9/2007 Data do 10/9/2007 Data do 9/10/2007 Data do 12/11/2007 Data do 10/12/2007 Data do 10/1/2008 6/12/1995 recolhimento: recolhimento: recolhimento: recolhimento: recolhimento: recolhimento: recolhimento: recolhimento: recolhimento: recolhimento: recolhimento: recolhimento: recolhimento: recolhimento: recolhimento: recolhimento: recolhimento: recolhimento: recolhimento: recolhimento: 185 Valor recolhido: R$ 2.845,02 Valor recolhido: R$ 2.845,02 Valor recolhido: R$ 2.845,02 Valor recolhido: R$ 8.144,20 Data 8/2/2008 Data 11/3/2008 Data 10/4/2008 Data 13/5/2008 do recolhimento: do recolhimento: do recolhimento: do recolhimento: Quitação relativa ao item 9.2, do Acórdão 1500/2005, proferido pela Primeira Câmara, em Sessão de 19/7/2005, Ata nº 24/2005 Valor original da multa: R$ 2.000,00 Valor recolhido: R$ 2.082,81 Data de origem da multa: 19/7/2005 Data do recolhimento: 12/5/2006 ACÓRDÃO Nº 2893/2008 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16; inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso I; 143, inciso I, alínea “a”; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas, dar quitação aos responsáveis, e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 1. Processo TC-017.072/2006-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) Apenso: TC-016.524/20006-0 (Tomada de Contas Especial) 1.1. Responsáveis: José Anselmo Rodrigues (141.232.070-49) e Otelmo Demari Alves (CPF 091.328.050-04). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pelotas – RS. 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. 1.4. Determinações: 1.4.1. à Secex/RS que: 1.4.1.1. encaminhe cópia da presente deliberação, acompanhada de reprodução das fls. 394/408 dos autos, à Prefeitura Municipal de Pelotas e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, para adoção das medidas que entenderem cabíveis em relação aos fatos relacionados à execução do PNAE (exercício de 2000) no Município de Pelotas/RS, mencionados nos itens 4.6 a 4.10 do parecer da Secex/RS; 1.4.1.2. proceda ao apensamento definitivo do TC-016.524/2006-0 aos presentes autos; e 1.4.1.3. arquive o presente processo. ACÓRDÃO Nº 2894/2008 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, incisos I e II; e 47 da Lei 8.443/92, de 16 de Julho de 1992, c/c os artigos 1º, incisos I e II; 143, inciso V, alínea “g”; e 252 do Regimento Interno, em determinar a conversão do processo adiante relacionado em tomada de contas especial, bem como autorizar a realização das citações e audiências sugeridas, sem prejuízo de o Tribunal cientificar, conforme o disposto no artigo 198, parágrafo único, do Regimento Interno, o ministro de estado supervisor da área ou a autoridade equivalente. PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE GOIÁS 186 1. Processo TC-018.164/2002-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. 1.2.Unidade: Prefeitura Municipal de Aruanã/GO. 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 2895/2008 - TCU - 2ª Câmara Ministro AROLDO CEDRAZ Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. arts. 1°, inciso II; e 43, incisos I e II, da Lei 8.443/92, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso III; e 250, incisos II e IV, do Regimento Interno do TCU, em: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 1. Processo TC-012.955/2007-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1 Responsáveis: Amaro Henrique Pessoa Lins (CPF 128.476.154-15); Ana Cristina Brito Arcoverde (CPF 420.232.624-53); Lenita Almeida Amaral (CPF 400.385.644-91); Geraldo José Marques Pereira (CPF 018.182.284-91); Gilson Edmar Gonçalves e Silva (CPF 000.900.004-63). 1.2 Entidade: Universidade Federal de Pernambuco. 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. 1.4 promover, com fundamento nos arts. 43, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso III; e 250, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, as audiências a seguir indicadas, para que os responsáveis apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, as respectivas razões de justificativa para: 1.4.1 Sr. Amaro Henrique Pessoa Lins (CPF nº 128.476.154-15), Reitor da UFPE, e Sra. Ana Cristina Brito Arcoverde (CPF nº 420.232.624-53), Pró-Reitora de Gestão de Pessoas e Qualidade de Vida à época dos fatos, pela concessão de pensão a Claudinete Maria da Silva e a Mirian Almeida da Silva, na condição de filhas maiores inválidas dos ex-servidores Carmem Lúcia da Silva Souza e Antônio Joaquim de Santana, respectivamente, com laudos da junta médica para comprovar a invalidez emitidos precariamente e em datas muito posteriores aos óbitos, sem que ficasse esclarecido em que época as beneficiárias teriam se tornado inválidas e, ainda, sem a devida comprovação da dependência econômica dessas pensionistas em relação aos instituidores; 1.4.2. Sr. Amaro Henrique Pessoa Lins (CPF nº 128.476.154-15), Reitor da UFPE, Ana Cristina Brito Arcoverde (CPF nº 420.232.624-53), Pró-Reitora de Gestão de Pessoas e Qualidade de Vida no período de 11/2003 a 12/2007, e a Sra Lenita Almeida Amaral (CPF nº 400.385.644-91), atual Pró-Reitora de Gestão de Pessoas e Qualidade de Vida, quanto a não-inserção dos atos de pensão de Letícia de Araújo Lins, Maria de Lourdes Rodrigues Souza, Mirian Almeida da Silva e Mônica Maria Cavalcanti de Fontes Braga, bem como dos beneficiários relacionados às fls. 78/90 do volume principal, no sistema Sisac, em descumprimento ao disposto no art. 7º da IN TCU nº 55/2007. 1.5 determinar à UFPE, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU que: 1.5.1 proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à abertura de procedimento administrativo, a fim de garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório às beneficiárias Jimena Fernanda dos Santos Rodrigues, Julia Dubeux Agra de Souza Ramos, Letícia de Araújo Lins e Débora Dantas Ferreira, para que possam comprovar, mediante provas materiais aptas (tais como: cópia da declaração de imposto de renda e bens das instituidoras, comprovante de dependência de planos de saúde, residência em comum, recibos de escolas ou médicos, além de outros), suas situações de dependentes econômicas das respectivas instituidoras à época dos óbitos, assim como a incapacidade dos pais dessas beneficiárias de garantir-lhes a subsistência, uma vez que restaram ausentes tais elementos nos processos de concessões examinados; 1.5.2 após a conclusão do procedimento administrativo a que se refere o item precedente, comunique a este tribunal os resultados apurados, devendo ainda: 187 1.5.2.1 suprimir o pagamento de pensão aos beneficiários que não tenham êxito em comprovar a situação de dependência econômica indicada no item 1.5.1 precedente; 1.5.2.2 na hipótese de manutenção da pensão referente à Letícia de Araújo Lins, cadastre no Sisac, no prazo de 15 (quinze) dias, o respectivo ato de pensão, disponibilizando-o à Controladoria-Geral da União em Pernambuco-CGU/PE, em cumprimento aos art. 7º da Instrução Normativa TCU nº 55/2007; 1.5.3 proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à abertura de procedimento administrativo, a fim de garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório aos beneficiários Adilson Teixeira da Silva, Augusto Santos de Marques Sá, Claudinete Maria da Silva, Januário Martins de Souza Pinto, Luciene Maria Ferreira de Freitas, Maria de Lourdes Rodrigues Souza, Márcia Maria Cavalcanti de Barros Guimarães, Mirian Almeida da Silva, Mônica Maria Cavalcanti de Fontes Braga e Vanúzia Montalvão de Moura, para que possam comprovar sua condição de inválidos, mediante laudo expedido por junta médica oficial (com a indicação da doença que os invalidou (CID) e da data em que foram acometidos da invalidez, devendo constar, ainda, nos casos de invalidez temporária, a data dos retornos dos beneficiários, cujo prazo não deve ser superior a um ano), e de dependentes econômicos dos respectivos instituidores à época dos respectivos óbitos. 1.5.4 após a conclusão do procedimento administrativo a que se refere o item precedente, comunique a este tribunal os resultados apurados, devendo ainda: 1.5.4.1 suprimir o pagamento de pensão aos beneficiários que não tenham êxito em comprovar a situação de invalidez, conforme indicado no item 1.5.3 precedente; 1.5.4.2 na hipótese de manutenção dos benefícios às Srªs Maria de Lourdes Rodrigues Souza, Mirian Almeida da Silva e Mônica Maria Cavalcanti de Fontes Braga, cadastre os respectivos atos no sistema Sisac, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizando-os à Controladoria-Geral da União em Pernambuco-CGU/PE, em cumprimento aos art. 7º da Instrução Normativa TCU nº 55/2007; 1.5.5 ao conceder pensão a menor sob guarda e menor designado, com fundamento nas alíneas “b” e “d”, do inciso II, do art. 217 da Lei nº 8.112/1990, respectivamente, exija, além do termo de guarda e responsabilidade/designação, a comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor na data do óbito, bem como os comprovantes quanto à incapacidade dos pais desses menores de garantir-lhes a subsistência (tais como cópias da carteira de trabalho ou contracheque atualizado e da declaração de imposto de renda e bens, dentre outros), sob pena de responsabilização em caso de descumprimento; 1.5.6 verifique previamentente, quando da concessão de pensão a filho maior inválido, a existência da sua dependência econômica em relação ao ex-servidor/instituidor enquanto vivo, bem como se a invalidez preexistia à data do óbito do genitor e, ainda, se o laudo médico foi expedido por junta médica oficial (com a indicação da doença/CID que o invalidou e a data em que foi acometido da invalidez, e se total ou parcial, permanente ou temporária), sob pena de responsabilização em caso de descumprimento; 1.5.7 passe a realizar o pagamento das parcelas de quintos de FC a que fazem jus os servidores indicados na planilha de fls. 29/31 do volume principal dos autos, sob a forma de VPNI, ajustando o valor da parcela àquele devido em 11/11/1997, data em que deveria ter ocorrido a transformação dos quintos de FC em VPNI, conforme disciplinado no § 1º do art. 15 da Lei nº 9.527/1997, atualizando tais valores exclusivamente pelos reajustes gerais dados ao funcionalismo público, devendo ser expurgada, consequentemente, a Gratificação de Estímulo à Docência – GED no cômputo dos quintos incorporados com base nas antigas FC’s quando não houver sentença judicial transitada em julgado assegurando expressamente tal incidência, visto a ausência de fundamento legal; 1.5.8. exija a comprovação pelos servidores que atualmente percebem gratificação por possuírem titulação de doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento, mediante apresentação por cópia dos respectivos diplomas no prazo de 30 (trinta dias), da titulação necessária à concessão, devendo suprimir os pagamentos da gratificação nos casos em que não for demonstrada pelo beneficiário a obtenção do referido título; 1.5.9. informe a este tribunal, tão logo esgotado o prazo fixado no item precedente, sobre as medidas adotadas para cumprimento da determinação; 188 1.5.10. abstenha-se de conceder a Gratificação de Titulação instituída pela Lei nº 11.344, de 08.09.2006, a seus servidores com base em diplomas e certificados expedidos por universidades estrangeiras, sem o reconhecimento exigido no § 3º do art. 48 da Lei nº 9.394/1996, bem como mediante atas de dissertação de mestrado ou doutorado, certidões, declarações, atestados e ofícios, uma vez que apenas diplomas devidamente registrados no órgão competente são capazes de comprovar a obtenção do título de mestrado ou de doutorado; 1.5.11. proceda à cobrança, junto aos órgãos cessionários, dos reembolsos em atraso relativos à cessão dos servidores e meses indicados no quadro do item 2.6.1 do Relatório de Fiscalização emitido nos presentes autos; 1.5.12. decorridos 60 (sessenta) dias da ciência desta deliberação, caso não obtenha êxito no cumprimento da determinação precedente, promova o retorno imediato dos referidos servidores à universidade; 1.5.13. passe a observar, com rigor, o prazo previsto no art. 7º da IN TCU nº 55/2007 para o cadastramento e disponibilização no Sisac dos atos de admissão e concessão, sob pena de responsabilização do gestor; 1.6. determinar à Controladoria Geral da União no Estado de Pernambuco - CGU-PE que, na hipótese de manutenção dos benefícios de que tratam os itens 1.5.1 e 1.5.3 precedentes, disponibilize a este Tribunal, via Sisac, no prazo de 30 (trinta) dias, os atos de pensão de Jimena Fernanda dos Santos Rodrigues, Julia Dubeux Agra de Souza Ramos, Letícia de Araújo Lins, Débora Dantas Ferreira, Adilson Teixeira da Silva, Augusto Santos de Marques Sá, Claudinete Maria da Silva, Januário Martins de Souza Pinto, Luciene Maria Ferreira de Freitas, Maria de Lourdes Rodrigues Souza, Márcia Maria Cavalcanti de Barros Guimarães, Mírian Almeida da Silva, Mônica Maria Cavalcante de Fontes Braga e Vanúzia Montalvão de Moura, em cumprimento aos art. 7º, da Instrução Normativa TCU nº 55/2007; 1.7. determinar à Sefip que encaminhe cópia da presente deliberação, acompanhada de reprodução das fls. 29/31 e 238/262 dos autos, à Universidade Federal de Pernambuco, como subsídio ao implemento das determinações efetuadas, e à Controladoria-Geral da União no Estado de Pernambuco. ACÓRDÃO Nº 2896/2008 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, com fundamento no artigo 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 143, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno, ACORDAM em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem prejuízo de que sejam efetivadas as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 1. Processo TC-012.956/2007-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco – UFPE. 1.2. Responsáveis: Valmar Corrêa de Andrade (CPF 114.328.454-20), Maria Lúcia Alves Valois (CPF 052.531.104-10), Reginaldo Barros (CPF 097.751.535-49) e Adelinda Carmem B. Madeira (CPF 256.646.114-72). 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. 1.4. Determinações: 1.4.1. determinar à Universidade Federal Rural de Pernambuco – UFPE que: 1.4.1.1. cadastre no Sisac, no prazo de 30 (trinta) dias, os atos de admissão, aposentadoria e pensão civil indicados às folhas 22 a 33 do anexo I, e os disponibilize à Controladoria-Geral da União CGU em Pernambuco; 1.4.1.2. observe, com rigor, o prazo previsto no art. 7º da IN TCU 55/2007 para cadastramento e disponibilização no Sisac das informações pertinentes aos atos de admissão e concessão; 1.4.1.3. passe a realizar o pagamento das parcelas de quintos de FC aos relacionados na tabela constante nas fls. 136 e 137 do anexo I, bem como a quaisquer outros servidores e pensionistas que estejam recebendo essas mesmas parcelas, sob a forma de VPNI, ajustando-as ao valor devido em 11/11/1997, data em que deveria ter ocorrido a transformação dos quintos de FC em VPNI, conforme 189 disciplinado no § 1º do art. 15 da Lei 9.527/1997, atualizando tais valores, a partir daí, exclusivamente pelos reajustes gerais dados ao funcionalismo; 1.4.1.4. proceda à cobrança, junto ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, do reembolso dos salários e encargos sociais ainda não ressarcidos desde julho de 2004, relativos à cessão da servidora Márcia Guimarães Paraíso (CPF 496.258.374-34, Matrícula Siape 0383469), passando a observar fielmente o disposto no art. 4º do Decreto 4.050/2001 na cessão de seus servidores a outros órgãos e entidades da administração pública; 1.4.1.5. decorridos 60 (sessenta) dias da ciência desta deliberação, caso não obtenha êxito no cumprimento da determinação precedente, promova o retorno imediato da servidora Márcia Guimarães Paraíso (CPF 496.258.374-34, Matrícula Siape 0383469) à universidade; 1.4.1.6. exija a comprovação pelos servidores que atualmente percebem gratificação por possuírem titulação de doutorado, mestrado, especialização ou aperfeiçoamento, mediante apresentação por cópia dos respectivos diplomas, no prazo de 30 (trinta dias), da titulação necessária à concessão, devendo suprimir os pagamentos da gratificação nos casos em que não for demonstrada pelo beneficiário a obtenção do referido título; 1.4.1.7. informe a este tribunal, tão logo esgotado o prazo fixado no item precedente, sobre as medidas adotadas para cumprimento da determinação ali exarada; 1.4.1.8 abstenha-se de conceder a Gratificação de Titulação instituída pela Lei nº 11.344, de 08.09.2006, a seus servidores com base em diplomas e certificados expedidos por universidades estrangeiras, sem o reconhecimento exigido no § 3º do art. 48 da Lei nº 9.394/1996, bem como mediante atas de dissertação de mestrado ou doutorado, certidões, declarações, atestados e ofícios, uma vez que apenas diplomas devidamente registrados no órgão competente são capazes de comprovar a obtenção do título de mestrado ou de doutorado; 1.4.1.9 solicite aos servidores ativos Raquel Bezerra Jatobá (CPF 022.102.354-21, matrícula Siape 1460812) e Everson Batista de Oliveira (CPF 511.805.104-53, matrícula Siape 1310794) providências no sentido de apresentarem certidões emitidas pelo INSS relativamente ao período em que prestaram serviços à Prefeitura Municipal de Poção e à Prefeitura Municipal da Aliança, respectivamente, sob o regime geral da previdência social, objetivando comprovar tempo de contribuição; 1.4.1.10 proceda à revisão de todas as averbações de tempo de serviço deferidas a seus servidores, nas quais tenha sido utilizado tempo de serviço prestado a prefeituras e/ou estados, de forma a verificar se as certidões averbadas estão providas dos elementos essenciais e indispensáveis a validá-las, tais como: atos de nomeação e de exoneração e suas respectivas publicações; portarias de admissão e de dispensa e suas respectivas publicações; homologação de certidão pelo INSS; e demais documentos originais contemporâneos que comprovem a efetiva prestação dos serviços, como contracheques, carteira funcional e/ou profissional; identificação do regime jurídico; e especificação da lei municipal que amparou a contratação, se for o caso. 1.4.2. determinar à Controladoria-Geral da União em Pernambuco que disponibilize a este tribunal, por intermédio do sistema Sisac, no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, os atos de admissão, aposentadoria e pensão civil a que se refere o item 1.4.1.1 precedente; 1.4.3 encaminhar os presentes autos à Secex-PE para acompanhamento do cumprimento das determinações anteriores, bem como para que sejam oportunamente apensados às contas da UFRPE relativas ao exercício de 2008. ACÓRDÃO Nº 2897/2008 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; e 237, todos do Regimento Interno, em: PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO PARANÁ 1. Processo TC-003.880/2003-3 (REPRESENTAÇÃO) 190 1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Matinhos - PR 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. 1.4. conhecer da presente representação, com fundamento no inciso IV do art. 237 do RI/TCU; e 1.5. determinar que, tão-logo seja recebida nesta Corte a tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração Nacional em virtude da não aprovação da prestação de contas do convênio 1.318/2001 (SIAFI nº 454909) firmado com o Município de Matinhos/PR, seja o presente processo apensado àqueles autos; e 1.6. dar conhecimento da presente deliberação ao representante. ACÓRDÃO Nº 2898/2008 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso VII, e § 2º; todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo-se dar ciência à representante: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 1. Processo TC-009.682/2008-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ. 1.2. Interessado: Vip Restaurante e Buffet Ltda. 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. 1.4. Determinações: 1.4.1. determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro-UFRJ que: 1.4.1.1. em relação à concessão de uso de área destinada à exploração de uma cantina na Faculdade de Letras, proceda à nova licitação, de acordo com os princípios constantes do art. 3° da Lei de Licitações, para escolher uma empresa do ramo de restaurantes que prossiga com os serviços de refeições, não cabendo a hipótese de contratação emergencial, tendo em vista que a administração foi alertada pela então locatária do fim do termo contratual desde o início de dezembro de 2007 (cinco meses anteriores ao término da vigência do contrato N° 02/2000); 1.4.1.2. retransmita às Unidade Gestoras, Pró-reitoria de Planejamento e Desenvolvimento PR-3, Prefeitura da Cidade Universitária e Faculdade de Letras da UFRJ as determinações do TCU endereçadas à universidade nos autos do TC 016.392/00-0 (contas da UFRJ do exercício de 1999, julgadas em Sessão de 12/06/2001, 1ª Câmara) nos seguintes termos: 1.4.1.2.1. ressalvada a hipótese de que trata o art. 6° da Lei n.º 8.958/94, os contratos de concessão de uso objetivando a ocupação de áreas da universidade por particulares para fins comerciais dever ser precedidos de licitação, nos termos do art. 2° da Lei n.º 8.666/93; 1.4.1.2.2. regularize as concessões de uso de espaços na universidade que estejam sem contrato de concessão, ou que estejam com prazo de vigência contratual vencido, observando os termos do art. 2º da lei n.º 8.666/93; 1.4.1.2.3. admita a subsistência dos contratos de uso de espaços na universidade por particulares que não estejam em consonância com a legislação aplicável (Lei n° 8.666/93, art. 2° ) tãosomente até o final do prazo de sua vigência; 1.4.1.3 faça constar, no Relatório de Gestão da próxima prestação de contas da entidade, as providências adotadas para cumprimento do item 1.4.1.1 precedente; 1.4.2. determinar o apensamento dos presentes autos às contas da entidade referentes ao exercício de 2008, para acompanhamento das determinações precedentes; 191 1.4.3. determinar à Secex/RJ que encaminhe cópia da presente deliberação, acompanhada de reprodução das fls. 45/50 dos auto, à representante e à UFRJ. ACÓRDÃO Nº 2899/2008 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, considerando a análise procedida pela unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela empresa Higiterc Higienização e Terceirização Ltda, tendo em vista que a concessão da medida poderia se reverter em prejuízo à UFRJ, e fazer as seguintes determinações, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 1. Processo TC-015.197/2008-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Higiterc Higienização e Terceirização Ltda. 1.2. Entidade: Universidade Federla do Rio de Janeiro – UFRJ. 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. 1.4. Determinações: 1.4.1. determinar ao Hospital Universitário Gaffrée e Guinle - HUGG que em seus procedimentos licitatórios abstenha-se de exigir para a habilitação de licitantes, por ausência de amparo legal: 1.4.1.1. certidão negativa de multas e débitos salariais, expedida pela Seção de Fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho; 1.4.1.2. declaração expedida pelo sindicato laboral representativo da classe preponderante, que comprove estar a licitante, matriz e filiais se houver, regular, na data da abertura do Pregão, quanto à entrega das guias de INSS; 1.4.1.3. certidão negativa de regularidade com as obrigações sindicais, expedida pelo sindicato dos trabalhadores da categoria; 1.4.1.4. certificado de registro de higienização – CRH e certificado de registro de vetores – CRV, expedidos pela FEEMA; 1.4.1.5. declaração de registro de comissão interna de prevenção de acidentes – CIPA, na Delegacia Regional do Trabalho; 1.4.1.6. prova de inscrição ou registro no Programa de Alimentação do Trabalhador –PAT; 1.41.7. apresentação de Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO; 1.4.1.8. apresentação de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; 1.4.1.9. índices de liquidez geral (LG), solvência geral (SG) e liquidez corrente (LC) maiores que o mínimo estatuído pelo subitem 7.2 da IN MARE-GM n.º 05/95, alterada pela IN MARE n.º 01/2001. ACÓRDÃO Nº 2900/2008 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: MINISTÉRIO DO DESEVOLVIMENTO AGRÁRIO 1. Processo TC-019.228/2006-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra/MDA. 1.2.Interessado: Rolf Hackbart, Presidente do Incra. 192 1.3. Responsáveis: José Jessiel Freitas de Lima (CPF 050.565.272-20), Lucas Maurício de Farias (CPF 041.637.102-72), Wilson Mota Figueiredo (CPF 029.885.852-53). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. conhecer da presente representação, com fundamento nos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; e 237, inciso III, do Regimento Interno; 1.6. em observância aos princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, determinar o arquivamento dos autos, nos termos do art. 5º, § 4º da Instrução Normativa TCU 56/2007; e 1.7. dar ciência da presente deliberação ao interessado e aos responsáveis arrolados no item 1.3 precedente. ACÓRDÃO Nº 2901/2008 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE GOIÁS 1. Processo TC-019.583/2007-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Procuradoria da República em Goiás/MPF. 1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Carmo do Rio Verde – GO. 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. 1.4. conhecer do expediente encaminhado pelo Sr. Raphael Perissé Rodrigues Barbosa, Procurador da República no Estado de Goiás, como representação, com fundamento no artigo 237, inciso I, do Regimento Interno do TCU, c/c o artigo 132, inciso I, da Resolução-TCU 191/2006; 1.5. determinar à Secex/GO que encaminhe cópia da presente deliberação ao interessado, juntamente com reprodução das fls. 75/77 e 224/227 dos autos, comunicando-lhe: 1.5.1. a impossibilidade de o Tribunal atender a seu pedido de fiscalização no Município de Carmo do Rio Verde/GO, tendo em vista que tal prerrogativa está limitada às autoridades elencadas no artigo 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o artigo 232 do Regimento Interno do TCU; 1.5.2. que a documentação complementar referente ao Convênio 3598/2002, objeto de sua solicitação, encaminhada pela Prefeitura Municipal de Carmo do Rio Verde – GO à Coordenação-Geral de Acompanhamento e Prestação de Contas do FNS, encontra-se atualmente em análise pelo órgão de controle interno, a quem compete instaurar processo de tomada de contas especial caso constatadas irregularidades na execução do convênio; e 1.6. determinar o arquivamento dos autos. ACÓRDÃO Nº 2902/2008 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 237 e 250, inciso II, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar a determinação proposta, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, devendo ser dada ciência ao representante: PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE GOIÁS 1. Processo TC-021.393/2007-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde – Coordenação Regional de Goiás. 1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Hidrolândia – GO. 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. 1.4. Determinações: 193 1.4.1. à Prefeitura Municipal de Hidrolândia que, nas futuras licitações, proceda aos certames nos exatos termos da Lei 8.666/93, observando fielmente o disposto no art. 23,§ 5º, do referido diploma legal. ACÓRDÃO Nº 2903/2008 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação e fazer as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 1. Processo TC-024.858/2006-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Antônio Carlos Teixeira, presidente de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar. 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – Gerência Executiva em Sorocaba/SP. 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. 1.4. Determinações: 1.4.1. ao Instituto Nacional do Seguro Social – Gerência Executiva em Sorocaba/SP que, esgotadas as medidas administrativas internas de cobrança sem êxito na recomposição do dano causado ao erário pelos atos atribuídos ao ex-servidor Vilson Roberto do Amaral, que constituem objeto do Processo Administrativo Disciplinar nº 35366.001613/2006-01, instaure a devida tomada de contas especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei 8.443/92, c/c o artigos 1º, § 3º, da IN/TCU 56/2007, observado o valor anualmente fixado pelo tribunal para encaminhamento dos autos à Corte de Contas. 1.4.2. à Secex/SP que arquive os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 2904/2008 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, bem como efetivar as determinações sugeridas, devendo ser dada ciência ao representante. PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO GOIÁS 1. Processo TC-025.451/2007-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Controladoria-Geral da União. 1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Águas Lindas de Goiás – GO. 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. 1.4. Determinações: 1.4.1. determinar à Caixa Econômica Federal – Gerência de Desenvolvimento Urbano/BR que envide esforços no sentido de obter a prestação de contas final da aplicação dos recursos liberados pelo Ministério das Cidades, por intermédio do Contrato de Repasse nº 0.160.912-91/03 (Siafi 493.025), ao Município de Águas Lindas de Goiás/GO; e 1.4.2. determinar o arquivamento dos autos. ACÓRDÃO Nº 2905/2008 - TCU - 2ª Câmara 194 Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; e 250, inciso II, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, bem como determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar as determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: PREFEITURAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ 1. Processo TC-025.643/2006-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Promotoria de Justiça da Comarca de São Luís do Curu – CE. 1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de São Luís do Curu. 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. 1.4. Determinações: 1.4.1. à Secex/CE que: 1.4.1.1. ante a possibilidade da ocorrência de desvio de recursos públicos e/ou superturamento na execução do Convênio 277/2005, firmado entre a Funasa e a Prefeitura Municipal de São Luís do Curu/CE, encaminhe cópia dos presentes autos à Fundação Nacional de Saúde – Coordenação Regional no Ceará, como subsídio à análise da prestação de contas e emissão do parecer técnico-financeiro conclusivo do Convênio 277/2005, devendo a entidade instaurar, caso confirmadas as irregularidades denunciadas, a devida tomada de contas especial; 1.4.1.2. envie cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, para adoção das providências que julgar cabíveis; 1.4.1.3. encaminhe ao Ministério Público do Estado do Ceará, na pessoa da Senhor Promotor Nestor Rocha Cabral, cópias da presente deliberação, acompanhada de reprodução das fls. 332/341 dos autos; e 1.4.1.4. proceda ao arquivamento do presente processo. Ata n° 28/2008 – Segunda Câmara Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária UBIRATAN AGUIAR Presidente Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral AROLDO CEDRAZ Relator 195 ANEXO II DA ATA Nº 28, DE 12 DE AGOSTO DE 2008 (Sessão Extraordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Relatórios e Votos ou Propostas de Deliberação emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos nºs 2848, 2849, 2851 a 2877 e 2906 a 2915, aprovados pela Segunda Câmara em 12 de agosto de 2008, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU nºs 164/2003, 184/2005 e 195/2006). GRUPO II - CLASSE I – 2ª CÂMARA TC-002.190/2001-0 (com 6 volumes e 7 anexos) Natureza: Embargos de Declaração Entidade: Fundação Nacional de Saúde/FNS Interessados: João Alves dos Santos (ex-Prefeito, CPF n.º 155.595.565-72) e Antônio Correa Fernandes (ex-Secretário de Saúde, CPF n.º 292.004.315-34) Advogados constituídos nos autos: Antônio Sathler Garcia (OAB/DF n.º 3.951), Carlos Estevão Mendonça de Sousa (OAB/DF n.º 11.489) e Israel Mendonça de Souza (OAB/DF – 672/A) Sumário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ATITUDE PROTELATÓRIA DOS RESPONSÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO 1. Os embargos de declaração não se prestam à discussão de questões de mérito já devidamente apreciadas pelo acórdão embargado. 2. A reiteração de Embargos Declaratórios contra a deliberação combatida não suspendem a consumação de trânsito em julgado do acórdão condenatório. RELATÓRIO Adoto como relatório a instrução de fls. 8/13 – anexo 6, elaborado por Analista da Secretaria de Recursos – Serur, com a qual posicionaram-se de acordo os dirigentes da unidade técnica: “INTRODUÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelos Srs. João Alves dos Santos e Antônio Corrêa Fernandes, respectivamente, ex-Prefeito e ex-Secretário de Saúde do Município de Itabaiana-SE, contra o Acórdão n.º 2121/2007-2ª Câmara, proferido em processo de Tomada de Contas Especial instaurada, ante a determinação desta Corte, pela Fundação Nacional de Saúde-FNS com o intuito de apurar supostas irregularidades praticadas na condução do Convênio n.º 072/1996 (fls. 15/20, v.p) celebrado entre a Autarquia e a municipalidade para a realização de ações de combate à dengue. HISTÓRICO 2.A Tomada de Contas Especial foi instaurada pela Fundação Nacional de Saúde - FNS em desfavor do ex-Prefeito do Município de Itabaiana - ES em virtude de irregularidades verificadas por esta Corte em auditoria realizada no Município na execução do Convênio 072/1996 firmado entre a FNS e a municipalidade para promoção de ações de combate à dengue, cujo valor descentralizado somava a quantia de R$ 196.000,00 (cento e noventa e seis mil reais). 3.O relatório final da Comissão de Tomada de Contas Especial da FNS concluiu pela responsabilidade do Sr. João Alves dos Santos em que foi seguido pelo Relatório de Auditoria emitido pela Secretaria Federal de Controle Interno. 4.No âmbito desta Corte foi verificado equívoco no cálculo de atualização do débito realizado na fase interna da TCE ao considerar como marco inicial para sua atualização as datas de desembolso dos recursos transferidos, quando o correto seria a data do repasse. Além disso foi verificada a não inclusão de despesa regular na apuração do débito. 196 5.Diante disso foi proposta a citação do responsável. O Diretor da Unidade Técnica considerou necessária a citação solidária do Sr. Antônio Corrêa Fernandes por ter sido o responsável pelo atesto de despesas irregulares. Promovidas as citações este Tribunal rejeitou as alegações de defesa apresentadas tendo proferido o Acórdão n.º 31/2006 que, no que importa ao deslinde da questão, assim dispôs em essência: ‘9.2. com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea 'b' e 'c', 19 e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, julgar irregulares as contas dos Srs. João Alves dos Santos e Antônio Corrêa Fernandes, condenando-os, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 49.827,00 (quarenta e nove mil, oitocentos e vinte e sete reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 28.8.1996, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde; 9.3. com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea 'b' e 'd', 19 e 23, inciso III, da Lei n.º 8.443/92, julgar irregulares as contas do Sr. João Alves dos Santos, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 54.868,80 (cinqüenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 28.8.1996, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde; 9.4. aplicar ao Sr. João Alves dos Santos a multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) com fundamento nos arts. e 57 e 58, II e III, da Lei n.º 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;’ 6.Na elaboração das comunicações processuais foi observado erro material no item 9.3 do Acórdão e, na relação n.º 43/2006-2ª Câmara, foi proferido o Acórdão n.º 1.431/2006-2ª Câmara, corrigindo o erro da seguinte forma: ‘Determinação: Alterar Acórdão 31/2006 - Segunda Câmara - TCU, de forma a corrigir o valor do débito constante em seu item 9.3, onde se lê, ‘R$ 54.868,80’, leia-se ‘R$ 86.543,57’, dando ciência às partes e terceiros interessados, na forma prevista nos artigos 2º, inciso VII, e 8º da Resolução TCU n.º 170, de 30/6/2004, e OS-Segecex n.º 10, de 27/10/2005.’ 7.Os responsáveis foram notificados através dos ofícios ns. 3.092/2006 e 3.093/2006 às fls. 262 e 265, tendo recebido as comunicações conforme AR’s às fls. 275 e 280, todas do volume 6, em 06/07/2006 e 18.07.2006. 8.Após, em 28/07/2006, foram opostos embargos de declaração pelo Sr. João Alves dos Santos (anexo 2). Contudo o Ministro-Relator, a par de conhecê-lo, rejeitou-lhe por não encontrar na peça qualquer referência a omissão, contradição ou obscuridade no decisum guerreado, mas apenas questões de fato que já haviam sido discutidas na fase processual anterior (Acórdão n.º 3502/2006-2ª Câmara, fl. 287, volume 6). 9.Em seguida, os mesmos embargantes ingressaram neste Tribunal com recursos de reconsideração (anexos 1 e 3) que, julgados, não obtiveram sucesso em alterar o Acórdão recorrido (Acórdão n.º 2121/2007-2ª Câmara, fl. 303, volume 6). 10.Novamente os dois embargantes opuseram embargos declaratórios (anexos 4 e 5) e, mais uma vez não obtiveram êxito em seus propósitos pelos mesmos motivos consignados quando do julgamento dos embargos constantes do anexo 2, ou seja, inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada (Acórdão n.º 3191/2007 – 2ª Câmara, fl. 323, volume 6). 11.Nesta feita, analisa-se novos embargos de declaração opostos pelos Srs. João Alves dos Santos (anexo 7) e Antônio Corrêa Fernandes (anexo 6) contra o item 9.1 do Acórdão n.º 2121/2006TCU-2ª Câmara. ADMISSIBILIDADE 197 12.Constam dos dois embargos apresentados análises de admissibilidade realizadas por esta Unidade Técnica pelo conhecimento das peças apresentadas como embargos de declaração. Contudo, deverão ter a admissibilidade avaliada pelo Ministro-Relator. MÉRITO 13.Os embargantes, nos termos do art. 34, caput e § 2º, da Lei 8.443/1992, após serem cientificados do teor do Acórdão n.º 3191/2007-TCU-2ª Câmara, opõem embargos de declaração com o intuito de reformar o Acórdão atacado requerendo, ao final, que esta Corte determine a realização diligências e perícias. Por terem sido elaborados pelos mesmos procuradores, praticamente ipsis literis, receberão análise conjunta. Argumento 14.Argumentam que a necessidade de se realizar diligências e perícias é fundamental para se verificar a destinação dos 27.043 litros de combustível custeados com recursos do convênio e que esta Corte, apesar do pedido por eles realizado, indeferiu o pleito sem fundamentar sua decisão, o que afronta ao art. 93, inciso X da Constituição da República e prejudica o direito constitucionalmente assegurado à produção de provas. Análise 15.Não merece acolhida os argumentos trazidos pelos embargantes. Ocorre que em nenhum momento se verificou omissão por parte desta Corte em relação às solicitações de diligências e perícias requeridas pelos responsáveis, mesmo que na fundamentação das decisões emanadas. Desde o julgamento inicial dos autos verifica-se que o tema foi corretamente tratado em todos os 4 acórdãos já proferido nos presentes autos. - Acórdão n.º 31/2006-2ª Câmara – excerto do Relatório (fls. 245/246, v. 6) ‘5.25. Quanto às irregularidades na aquisição de combustível, começa por afirmar que tendo em vista a necessidade da ação rápida 'o entrave burocrático não pode ser barreira a esses requisitos de eficácia e rapidez' para justificar a ausência de licitação. (...) 5.27. Declara, ainda, que: 'o procedimento adotado foi o de que os veículos eram abastecidos à medida da necessidade, e, com a despesa liquidada, não cabia ao requerente senão ordenar o seu pagamento' e que 'O controle era efetuado pela própria nota de abastecimento do Posto Serrano, que certamente haveria que estar na Prefeitura de Itabaiana, em seus arquivos e que só não deve ter sido encaminhada à Comissão pêlos motivos retaliatórios já mencionados nesta petição', portanto pelo fornecedor, confessando não haver nenhum tipo de controle, como aliás já foi notado no item 4 desta instrução, para o consumo ou as reais quantidades adquiridas. (...) 5.29. Por último neste tópico, novamente tenta inverter o ônus da prova solicitando que este Tribunal as providencie, o que já foi sobejamente comentado.’ (grifei) - Acórdão n.º 3502/2006-2ª câmara – excerto do Voto (fl. 285, v.6) ‘11. Igualmente incabíveis as solicitações do embargante do sentido de que sejam feitas diligências pelo Tribunal, não só pela impertinência do pedido nesta fase processual, mas também diante do ônus da prova que, como é corrente, cabe aos gestores dos recursos públicos.’ - Acórdão n.º 2121/2007-2ª câmara – excerto do Voto (fl. 301, v.6) ‘Por último, quanto ao requerimento para que esta Corte promova diligência junto às empresas Showcar Veículos e Posto Serrano para comprovar a regularidade dos fatos inquinados, devo destacar que, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, o ônus de provar a correta aplicação dos recursos é do gestor e não do Tribunal. Sobre o onus probandi, cabe destacar que o gestor de recursos públicos é pessoalmente responsável pela boa e regular (ou seja, na forma da legislação vigente) aplicação dos recursos repassados e tem o ônus de provar isso, ou seja, provar que não houve lesão ao patrimônio público, segundo determina a legislação correlata (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 93 do Decreto-Lei 200/67 e art. 66 do Decreto 93.872/86). Esse, igualmente, é o entendimento da Corte Suprema. Transcrevo, para elucidar, a ementa do decisum no MS 20335, Relator Ministro Moreira Alves, DJ de 25.02.1983: 198 ‘MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. APLICACÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 53 DO DECRETO-LEI 199/67. A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 53 DO DECRETO-LEI 199/67 NÃO TEM NATUREZA DE SANÇÃO DISCIPLINAR. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES RELATIVAS A CERCEAMENTO DE DEFESA. EM DIREITO FINANCEIRO, CABE AO ORDENADOR DE DESPESAS PROVAR QUE NÃO É RESPONSÁVEL PELAS INFRAÇÕES, QUE LHE SÃO IMPUTADAS, DAS LEIS E REGULAMENTOS NA APLICAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO. COINCIDÊNCIA, AO CONTRÁRIO DO QUE FOI ALEGADO, ENTRE A ACUSAÇÃO E A CONDENAÇÃO, NO TOCANTE À IRREGULARIDADE DA LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO.’ A propósito, pedido semelhante de realização de diligência in loco foi apresentado anteriormente pelo Sr. João Alves dos Santos, por ocasião de Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão 214/2006 - 2ª Câmara, referente à TCE instaurada para apurar irregularidades na aplicação de recursos recebidos por meio do Convênio 4.921/1995 - FNDE. Por sorteio, coube a mim a relatoria do feito, sendo que, na ocasião, neguei a solicitação por não encontrar amparo na processualística desta Corte.’ - Acórdão n.º 3191/2007-2ª câmara – excerto do Voto (fl. 321/322, v.6) ‘É impertinente, por exemplo, a tese levantada pelo Embargante de que caberia ao TCU a realização de novas diligências junto às empresas Showcar Veículos e Posto Serrano. A jurisprudência desta corte é pacífica no sentido de que cabe ao gestor o ônus de provar a correta aplicação dos recursos a ele conferidos. A propósito, oportuna a transcrição do seguinte trecho do Voto de minha autoria, que integra o acórdão supracitado, in verbis: ‘Sobre o onus probandi, cabe destacar que o gestor de recursos públicos é pessoalmente responsável pela boa e regular (ou seja, na forma da legislação vigente) aplicação dos recursos repassados e tem o ônus de provar isso, ou seja, provar que não houve lesão ao patrimônio público, segundo determina a legislação correlata (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 93 do Decreto-Lei 200/67 e art. 66 do Decreto 93.872/86). Esse, igualmente, é o entendimento da Corte Suprema. Transcrevo, para elucidar, a ementa do decisum no MS 20335, Relator Ministro Moreira Alves, DJ de 25.02.1983: ‘MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. APLICACÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 53 DO DECRETO-LEI 199/67. A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 53 DO DECRETO-LEI 199/67 NÃO TEM NATUREZA DE SANÇÃO DISCIPLINAR. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES RELATIVAS A CERCEAMENTO DE DEFESA. EM DIREITO FINANCEIRO, CABE AO ORDENADOR DE DESPESAS PROVAR QUE NÃO É RESPONSÁVEL PELAS INFRAÇÕES, QUE LHE SÃO IMPUTADAS, DAS LEIS E REGULAMENTOS NA APLICAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO. COINCIDÊNCIA, AO CONTRÁRIO DO QUE FOI ALEGADO, ENTRE A ACUSAÇÃO E A CONDENAÇÃO, NO TOCANTE À IRREGULARIDADE DA LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO.’ A propósito, pedido semelhante de realização de diligência in loco foi apresentado anteriormente pelo Sr. João Alves dos Santos, por ocasião de Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão 214/2006 - 2ª Câmara, referente à TCE instaurada para apurar irregularidades na aplicação de recursos recebidos por meio do Convênio 4.921/1995 - FNDE. Por sorteio, coube a mim a relatoria do feito, sendo que, na ocasião, neguei a solicitação por não encontrar amparo na processualística desta Corte.’ 16.Dessa forma, verifica-se ter sido o tema exaustiva e profundamente tratado por esta Corte, não havendo, em qualquer dos acórdãos proferidos, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade em relação ao que argumentam os embargantes. Ademais, equivocam-se os responsáveis ao tentar rediscutir questões de mérito via embargos de declaração. 17.Assim, verifica-se o caráter meramente protelatório dos embargos opostos pelos Srs. João Alves dos Santos e Antônio Corrêa Fernandes, o que ensejaria, por parte desta Corte, a teor do que ocorre 199 no âmbito do Poder Judiciário, com espeque no parágrafo único, do art. 538, do Código de Processo Civil, a apenação dos responsáveis. Contudo, na legislação afeta a esta Corte não há tal previsão, o que demanda a ação desta Corte no sentido de atribuir mecanismos que coíbam a ação de embargantes e/ou recorrentes de má-fé, como ocorre nos presentes autos. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 18.Dado o exposto, submeto os autos à consideração superior propondo: 18.1.conhecer dos presentes Embargos de Declaração, com amparo nos art. 34, caput e § 2º, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitar-lhes; 18.2.dar ciência da deliberação que vier a ser proferida aos embargantes.” É o Relatório VOTO Verifico, inicialmente, que a unidade técnica propõe o conhecimento dos presentes embargos de declaração, por entender preenchidos os requisitos de admissibilidade pertinentes à espécie, nos termos dos arts. 32 e 34 da Lei n.º 8.443/1992. Com as vênias de estilo, o elevado número de peças recursais apresentadas pelos responsáveis no presente processo (três), impõe a certeza quanto às suas intenções protelatórias, criando embaraços ao natural prosseguimento do processo. A conseqüência é impedir o cumprimento dos efeitos dos julgados desta Corte, o que deve ser rechaçado. Ademais, um dos embargantes, o Sr. João Alves dos Santos, é contumaz na utilização de recursos com nítida intenção protelatória, exercendo à exaustão o seu direito de recorrer. Trago, nesse sentido, as palavras do Ministro Ubiratan Aguiar, no Voto condutor do Acórdão 1077/2007 – 2ª Câmara, que apreciou, pela terceira vez, embargos declaratórios opostos em face do Acórdão 1999/2005 – 2ª Câmara (recurso de reconsideração contra o Acórdão 15748/2003 – 2ª Câmara, que julgou irregular TCE instaurada pelo FNDE, em razão de irregularidades na execução do Convênio 4.770/94, também sob responsabilidade do ora embargante): “Conheço dos embargos de declaração opostos ao Acórdão n.º 3.493/2006-2ª Câmara pelos Srs. João Alves dos Santos e Alda Maria Menezes Santana, registrando não ter sido possível verificar a data de ciência da notificação do referido Acórdão. 2. Ressalto, desde já, que se trata da terceira oportunidade em que os recorrentes opõem embargos de declaração ao Acórdão n.º 1.999/2005-2ª Câmara, por mim relatado em Sessão deste Colegiado realizada em 11/10/2005. Na verdade, as peças recursais referem-se, sempre, a todas as deliberações proferidas desde a prolação do mencionado Acórdão. 3. Fazendo-se um retrospecto de tudo o que foi alegado nos três embargos de declaração, verifica-se a repetição de argumentos que, diga-se, foram devidamente examinados desde a apreciação do recurso de reconsideração objeto do Acórdão n.º 1.999/2005-2ª Câmara. 4. Como se vê do Relatório que precede este Voto, os embargantes apontam omissão no que se refere à ausência de citação das empresas condenadas solidariamente, com conseqüente reflexo nas respectivas defesas, o que importaria abertura de novos prazos para interposição dos recursos previstos na Lei n.º 8.443/92. Além disso, defendem que a oposição de embargos de declaração por um dos responsáveis suspende o prazo para interposição de qualquer dos recursos pelos demais responsáveis. Entendem que, mediante a aplicação subsidiária do CPC, há a necessidade da designação de defensor dativo para as mencionadas empresas, revéis no processo. 5. Alegam, ainda, contradição nos itens 14 e 15 do Voto que fundamentou o Acórdão n.º 3.493/2006-2ª Câmara. O primeiro tratou do art. 287, § 3º, do Regimento Interno (‘Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento do acórdão embargado e para interposição dos demais recursos previstos neste Regimento, aplicando-se, entretanto, o disposto no § 1º do art. 285.’). E o segundo da necessidade de designação de defensor dativo para os responsáveis revéis. 6. Tem-se, portanto, mais uma vez, a repetição dos mesmos argumentos trazidos aos autos por ocasião dos embargos de declaração opostos ao Acórdão n.º 1.999/2005-2ª Câmara, apreciados por meio 200 do Acórdão n.º 1.220/2006-2ª Câmara, e daqueles oferecidos como embargos ao Acórdão n.º1.220/20062ª Câmara, apreciados pelo Acórdão n.º 3.493/2006-2ª Câmara. (...) 12. Reafirmo que se verifica, portanto, mais uma vez, que todas as alegações já haviam sido devidamente analisadas nos embargos de declaração anteriores. Portanto, não há como conferir qualquer procedência ao alegado. Na verdade, percebe-se apenas o intuito protelatório destes embargos de declaração. 13. Transcrevo, ainda, em nome da clareza, os itens 14 e 15 do Voto que fundamentou o Acórdão n.º 3.493/2006-2ª Câmara, apontado pelos embargantes como contraditórios: ‘14. Ainda, assim, gostaria apenas de reafirmar que o disposto no art. 287, § 3º, do Regimento Interno refere-se à suspensão de prazos, que são individuais, para a interposição dos demais recursos previstos em processos de contas, que vêm a ser recurso de reconsideração e recurso de revisão. Não se trata de suspensão de prazos para os demais responsáveis oporem embargos de declaração à mesma deliberação. A propósito, a Lei n.º 8.443/92, cujos dispositivos foram regulamentados pelo Regimento Interno deste Tribunal, prevê em seu art. 34, inciso § 2º, que ‘Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para a interposição dos recursos previstos nos incisos I [recurso de reconsideração] e III [recurso de revisão] do art. 32 desta lei’. Portanto, o benefício da referida suspensão é o alargamento de prazos para o embargante e para os demais responsáveis interporem recurso de reconsideração e recurso de revisão. 15. Outro ponto que também merece ser comentado é a argüição de que há necessidade da designação de defensor para responsáveis revéis. Não há previsão nas normas específicas desta Corte de Contas para a adoção dessa providência. O trâmite processual neste Tribunal tem natureza específica e uma de suas peculiaridades é a desnecessidade da atuação de advogado na defesa de interesses de responsáveis. Aqui a defesa pode ser feita pelo próprio envolvido e a decisão de se manter silente, assumindo a posição de revel, é do próprio responsável. Portanto, descabido o pleito.” 14. Na verdade, percebe-se que, no presente caso, os embargantes deixam transparecer que a sua real intenção é rediscutir o mérito da matéria decidida neste processo, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. Nota-se, a bem ver, que a atitude dos embargantes tem por fim último impedir, por meios protelatórios, e, portanto, ilegítimos, o início da produção dos efeitos do Acórdão n.º 1.548/2003-2ª Câmara, proferido há quatro anos, e mantido pelo de n.º 1.999/2005-2ª Câmara. Por compreender que essa conduta dos embargantes se mostra condenável, entendo que ela deve ser liminarmente obstada por este Tribunal, que, a exemplo do Supremo Tribunal Federal (STF: RE 327376/PR, DJ 12/6/2002; AI 423108 AgR-ED/DF, DJ 18/2/05; AI 455611 AgR-ED/RS, DJ 18/2/05; AI 488470 AgR-ED/RS, DJ 18/2/05), não admite a utilização de embargos de declaração com a finalidade de rediscutir o mérito de matéria já decidida (Acórdãos n.ºs 92/2004-Plenário e 328/2004-Plenário). 15. Nesse contexto, com fundamento na jurisprudência do TCU em casos análogos (Acórdãos n.ºs 158/2002, 156/2007, 565/2007 e 574/2007, todos do Plenário; 1.572/2003; 1.488/2004 e 2.552/2004, todos da 1ª Câmara), entendo pertinente declarar que a reiteração, pelos responsáveis, de embargos declaratórios contra a presente deliberação não suspenderá a consumação do trânsito em julgado do Acórdão n.º 1.548/2003-2ª Câmara, podendo-se, assim, ser implementada a cobrança judicial do débito imputado aos responsáveis, bem como da multa aplicada ao Sr. João Alves dos Santos, na aludida deliberação. Feitas essas considerações, cabe, mais uma vez, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Srs. João Alves dos Santos e Alda Maria Menezes Santana.” Ao comparar a forma de proceder acima com a presente situação fática, não consigo ver qualquer diferença. Os recursos são meramente protelatórios e pretendem a rediscussão de mérito, o que não cabe em sede de embargos. Acrescento, apenas, que a tese levantada pelos Embargantes de que caberia ao TCU a realização de novas diligências junto às empresas Showcar Veículos e Posto Serrano não encontra amparo na processualística do Tribunal, conforme já demonstrado por mim no Voto condutor do Acórdão n.º Acórdão 2121/2007 - Segunda Câmara, que tratou de embargos contra o mesmo Acórdão 3191/2007 – 2ª Câmara, in verbis: 201 Em suma, esse ponto, assim como os demais, já foi objeto de extensa análise de mérito por parte desta Corte, não sendo possível o seu reexame nesta oportunidade. Em conclusão, vejo que situações como esta que me deparo no presente processo não devem prosperar. Entendo, divergindo da unidade técnica, que não cabe conhecer do presente recurso. Nesse sentido, acompanho a tese defendida pelo Ministro Marcos Bemquerer Costa, adotada por ele no Voto condutor do recente Acórdão 1926/2007 – 2ª Câmara, a seguir transcrito: “2. Inicialmente, destaco que os Embargos de Declaração são, em regra, recurso integrativo, que objetivam extirpar da decisão embargada os vícios de obscuridade, contradição ou omissão, entendida esta como ‘aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida’ (STJ, Edcl Resp 351490, DJ 23/09/2002). 3. Já Elpídio Donizetti, in Curso Didático de Direito Processual Civil, Del Rey, 6ª Ed., Belo Horizonte, 2005, pág. 319, assevera que ‘Embargos de Declaração podem ser conceituados como o recurso que visa ao esclarecimento ou à integração de uma sentença ou acórdão’, destacando, ainda, que ‘três são as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: obscuridade, contradição ou omissão.’ (pág. 320). 4. In casu, verifico que o embargante não foi capaz de demonstrar a existência de obscuridade, omissão ou contradição no aresto recorrido. O que, em verdade, pretende é o reexame das provas contidas nos autos e alteração do mérito da deliberação. O recorrente aduz questões atinentes à valoração das provas, procedimento incabível em sede de embargos. 5. Verifico que a interposição, nestes autos, de um Recurso de Reconsideração e, agora, de um terceiro Embargos de Declaração consubstancia uma atitude protelatória por parte do responsável em satisfazer o pagamento do débito. Nesse sentido, sobreleva aplicar ao presente caso o disposto no artigo 278, § 2º, do Regimento Interno do TCU, e não admitir o presente expediente recursal. 6. Ressalto que este Tribunal, quando da prolação do Acórdão n. 1.064/2007 - 1ª Câmara (TC 250.495/1997-0), de relatoria do Exmo. Ministro Augusto Nardes, ao reconhecer o caráter protelatório dos Embargos apresentados, não conheceu do recurso apresentado pelo responsável, com espeque no art. 278, § 2º, do Regimento Interno do TCU. 7. Ademais, é de se destacar, ainda, que o TCU, por meio do Acórdão n. 158/2002 - Plenário, enfrentou a questão da protelação de suas decisões mediante Embargos de Declaração, deliberando, de forma expressa (item 8.1), que a reiteração, pelos recorrentes, de Embargos Declaratórios contra a deliberação combatida não suspende a consumação do trânsito em julgado do Acórdão condenatório. 8. Nesse sentido, em que pese o não-conhecimento da presente peça recursal, penso que é necessário alertar o recorrente de que a sucessiva oposição de Embargos de Declaração, com efeitos meramente protelatórios, não suspenderá o trânsito em julgado da condenação imposta ao responsável por meio do Acórdão n. 299/2002 - 2ª Câmara.” Ante essas considerações, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 12 de agosto de 2008. GUILHERME PALMEIRA Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 2848/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-002.190/2001-0 (com 6 volumes e 7 anexos) 2. Grupo I - Classe - I: Embargos de Declaração 3. Interessado: João Alves dos Santos (ex-Prefeito, CPF n.º 155.595.565-72) e Antônio Corrêa Fernandes (ex-Secretário de Saúde, CPF n.º 292.004.315-34) 202 4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde/FNS 5. Relator: Ministro Guilherme Palmeira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur 8. Advogados constituídos nos autos: Antônio Sathler Garcia (OAB/DF n.º 3.951), Carlos Estevão Mendonça de Sousa (OAB/DF n.º 11.489) e Israel Mendonça de Souza (OAB/DF – 672/A) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em que se apreciam Embargos de Declaração opostos pelos interessados contra o Acórdão 2121/2007 - 2ª Câmara, que conheceu do Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão 31/2006 – 2ª Câmara e negoulhes provimento. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, ambos da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art. 278, § 2º, do Regimento Interno do TCU, não conhecer dos presentes Embargos de Declaração; 9.2. declarar que a reiteração, pelos recorrentes, de Embargos Declaratórios contra a presente deliberação, não suspenderá a consumação do trânsito em julgado do Acórdão condenatório deste Tribunal (Acórdão 31/2006 – 2ª Câmara); 9.3. dar conhecimento desta deliberação aos embargantes. 10. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2848-28/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Guilherme Palmeira (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro que não participou da votação: Raimundo Carreiro. 13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. UBIRATAN AGUIAR Presidente GUILHERME PALMEIRA Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO: II – CLASSE I – 2ª Câmara TC – 800.063/1998-8 NATUREZA: Embargos de Declaração ENTIDADE: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado do Acre – Sebrae/AC EMBARGANTE: Albuquerque Engenharia Ltda. (CNPJ nº 34.696.955/0001-47) SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO Nº 3.245/2007-2ª CÂMARA, QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA O ACÓRDÃO Nº 2.541/2005-2ª CÂMARA. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. NÃO CONHECIMENTO. CIÊNCIA. 1. Não se conhece de embargos de declaração quando opostos fora do prazo decendial estabelecido no art. 34, § 1º, da Lei 8.443/92. 203 RELATÓRIO E VOTO Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos pela empresa Albuquerque Engenharia Ltda. contra o Acórdão nº 3.245/2007. 2.Por meio do referido Acórdão, a 2ª Câmara desta Corte de Contas negou provimento a Recurso de Reconsideração interposto pela ora embargante contra o Acórdão nº 2.541/2005-2ª Câmara. Este Acórdão, por sua vez, examinou a Prestação de Contas do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Acre – Sebrae/AC, relativa ao exercício financeiro de 1997. Neste julgado, a 2ª Câmara deste Tribunal assim dispôs, verbis: “VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado do Acre - Sebrae/AC, exercício financeiro de 1997. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária Pública da 2ª Câmara, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’, e 19, caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III e § 4º, 210, 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, julgar irregulares as contas dos Srs. Jorge Wanderlau Tomás, ex-Diretor Superintendente, e Antônio Carlos Gomes, ex-Diretor Administrativo, ambos do Sebrae/AC, condenando-os solidariamente ao pagamento dos valores de R$ 6.178,42, discriminado na Tabela 1, abaixo, e de R$ 5.388,13, indicado na Tabela 2, abaixo, solidariamente, neste caso, com o Sr. Roney Alves das Neves e com a empresa Albuquerque Engenharia Ltda., os quais deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal (RI/TCU, art. 214, inciso III, alínea ‘a’), o recolhimento das referidas quantias ao Sebrae/AC: Tabela nº 1 Tabela nº 2 Data do pagamento Valor original - R$ Data do pagamento Valor original - R$ 04/02/97 603,16 30/07/97 2.085,13 04/02/97 603,16 22/08/97 3.303,00 04/02/97 250,00 04/02/97 324,74 13/02/97 515,77 13/02/97 515,77 13/02/97 515,77 13/02/97 515,77 26/06/97 515,77 26/06/97 515,77 26/06/97 515,77 26/06/97 786,97 TOTAL 6.178,42 TOTAL 5.388,13 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares com ressalva as contas dos demais Responsáveis arrolados no item 3 deste Acórdão, dando-lhes quitação; 9.3. aplicar individualmente aos Srs. Jorge Wanderlau Tomás e Antônio Carlos Gomes a multa do art. 57 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, arbitrando-lhes o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno), seu recolhimento ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 204 9.4. aplicar individualmente ao Sr. Roney Alves das Neves e à empresa Albuquerque Engenharia Ltda. a multa do art. 57 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, arbitrando-lhes o valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno), seu recolhimento ao Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; 9.5. determinar ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado do Acre - Sebrae/AC: 9.5.1. adotar, se ainda não o fez, procedimentos administrativos com vistas a racionalizar a rotina de concessão de diárias e passagens a funcionários do Sebrae/AC, de modo a evitar a realização de despesas em desacordo com as normas internas pertinentes à matéria, falha essa constatada pelo Relatório de Auditoria nº 02, de 29/10/97, do Sebrae Nacional; 9.5.2. aprimorar os processos seletivos de instrutores para atuação em cursos promovidos pelo Sebrae/AC, amoldando-os aos princípios da isonomia, competitividade e publicidade, evitando-se, dessa forma, as ocorrências constantes do subitens 12.10, 12.10.1 e 12.10.2 do Relatório Sintético de Auditoria de Gestão nº 021.106/98 da então Delegacia Federal de Controle, hoje Controladoria-Geral da União no Estado do Acre/AC; 9.5.3. adequar a contratação de estagiários ao disposto na Lei nº 6.494/1977 e aos termos de convênios assinados com a Secretaria Estadual de Educação e com a Fundação Universidade Federal do Acre, evitando-se, assim, que essa mão-de-obra seja lotada em unidades que impossibilitem a complementação do ensino e da aprendizagem; 9.5.4. providenciar, se ainda não o fez, a celebração de contrato de seguro de acidentes pessoais e disponibilizar esse benefício a todos os estagiários que atuam nas dependências do Sebrae/AC, em obediência ao disposto no art. 4º da Lei nº 6.494/1977 e no art. 8º do Decreto nº 87.497/1982; 9.5.5. evitar a contratação de estagiários, cuja área de atuação seja incompatível com os objetivos institucionais do Sebrae; 9.5.6. conferir ampla publicidade aos processos seletivos de admissão de pessoal para os quadros do Sebrae/AC, bem como dotar esse procedimento de critérios técnicos e objetivos, evitando-se, dessa maneira, a ocorrência descrita no subitem 12.14.2 do Relatório Sintético de Auditoria de Gestão nº 021.106/98 da então Delegacia Federal de Controle, hoje Controladoria-Geral da União no Estado do Acre/AC; 9.5.7. abster-se de enquadrar a contratação de prestadores de serviços na categoria de despesas que inexigem o competente procedimento licitatório, a não ser que fique evidenciada a singularidade do objeto, bem como a inviabilidade de competição; 9.5.8. providenciar a entrega das Declarações de Bens e Rendas dos funcionários que exercem cargos comissionados, na forma das disposições da Lei nº 8.730/1993 e da IN/TCU nº 05/1994, evitandose, dessa forma, o ocorrido em relação aos Diretores afastados em 1997, que deixaram de entregar a documentação mencionada, relativa aos exercícios de 1996 e 1997; 9.5.9. conferir a devida publicidade aos certames licitatórios realizados pelo Sebrae/AC, em atendimento aos ditames da Lei nº 8.666/1993 e do regulamento próprio da Entidade, de maneira a evitar o ocorrido em relação aos Convites nº 1, 2, 3, 5, 7, 8, 10 e 12/97; 9.5.10. celebrar os competentes termos aditivos em caso de comprovada necessidade de prorrogação dos contratos celebrados pelo Sebrae/AC, bem como publicar o extrato dos mesmos na imprensa oficial, na forma do art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, evitando-se, dessa forma, o ocorrido com o Contrato nº 090/96; 9.5.11. abster-se de celebrar convênios e contratos que acarretem prejuízo à Entidade, evitando-se, dessa forma, a ocorrência de fatos similares aos verificados na realização das despesas inerentes ao XXIII Expoacre e à VI Fica, entre os dias 30/09/95 e 08/10/95, ocasião em que foram verificadas falhas na comprovação das receitas provenientes do aluguel de stands; 9.6. determinar à Controladoria-Geral da União no Estado do Acre que informe nas próximas Contas do Sebrae o desfecho das ações nas searas criminal (Inquérito Policial nº 026/99 - SR/DPF/AC) e cível (Prestação de Contas) movidas em desfavor de ex-integrantes da direção da Entidade, responsáveis 205 pelo desvio de R$ 176.225,30 (cento e setenta e seis mil, duzentos e vinte e cinco reais e trinta centavos), bem como o efetivo cumprimento das determinações indicadas no subitem 9.5. supra; 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, caso não atendidas as notificações; 9.8. remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, alertando o Parquet federal para o fato de que matéria de igual teor, envolvendo os mesmos Responsáveis, Srs. Jorge Wanderlau Tomás, ex-Diretor Superintendente, e Antônio Carlos Gomes, ex-Diretor Administrativo, ambos do Sebrae/AC, foi tratada no TC 800.068/1997-1 (Prestação de Contas do Sebrae/AC, exercício de 1996).” 3.Como mostra o Aviso de Recebimento dos Correios inserto à fl. 602, v. 4, a ora embargante fora notificada acerca da decisão embargada em 28/11/2007, com a comprovação da entrega do respectivo ofício no endereço do destinatário, na forma prevista pelo artigo 179, inciso II, do RITCU. 4.A partir de então, a responsável dispunha de 10 (dez) dias para opor embargos à decisão, consoante o § 1º do artigo 34 da Lei nº 8.443/92, ou seja, tinha até 10/12/2007 para fazê-lo. Todavia, somente formalizou os embargos em 17/12/2007 (fl. 1, anexo 4), tornando-os intempestivos. 5.Logo, os presentes embargos declaratórios não atendem a um dos requisitos de admissibilidade exigidos pelos artigos 32 e 34 da Lei nº 8.443/92, motivo pelo qual não devem ser conhecidos. 6.Ainda que se relevasse a intempestividade, melhor sorte não socorreria a embargante. Consoante se depreende das razões recursais oferecidas, as supostas obscuridade e contradições alegadas pela empresa Albuquerque Engenharia Ltda. referem-se ao Acórdão 2.541/2005-2ª Câmara, mais especificamente aos itens 9.1, 9.2 e 9.8, e não ao Acórdão nº 3.245/2007-2ª Câmara. 7.Assim, a via dos embargos se mostra inapropriada, pois o que deseja a embargante é contestar deliberação exarada pelo Relator a quo, contra a qual, inclusive, já interpôs Recurso de Reconsideração. Referido recurso, conforme mencionado, teve seu provimento negado. 8.Nesse sentido, reputo não haver omissão, contradição ou obscuridade a ser corrigida na decisão exarada por meio do Acórdão nº 3.245/2007-2ª Câmara. 9.Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 12 de agosto de 2008. BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 2849/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo nº 800.063/1998-8 2. Grupo II – Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração 3. Embargante: Albuquerque Engenharia Ltda. (CNPJ nº 34.696.955/0001-47) 4. Entidade: Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado do Acre – Sebrae/AC 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração opostos pela empresa Albuquerque Engenharia Ltda. contra o Acórdão nº 3.245/2007-2ª Câmara. 206 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer dos presentes Embargos de Declaração, em face do não preenchimento dos requisitos específicos de admissibilidade previstos pelos artigos 32 e 34 da Lei nº 8.443/92; 9.2. manter, em seus exatos termos, o Acórdão embargado; 9.3. dar ciência desta deliberação à interessada, remetendo-lhe cópia do Acórdão que vier a ser proferido, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentarem; 9.4. encaminhar os presentes autos à Secretaria das Sessões, para sorteio de relator para apreciar o expediente inserto às fls. 1/6, anexo 6, nos termos do art. 48, caput, da Resolução TCU nº 191/2006 c/c o art. 50, inciso I, da Resolução TCU nº 199/2006. 10. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2849-28/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. UBIRATAN AGUIAR Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral Grupo II – Classe I – 2ª Câmara TC-002.222/2000-8 (com 8 volumes e 3 anexos) Natureza: Recurso de Reconsideração. Unidade: Secretaria de Educação do Estado do Pará. Interessada: Maria da Glória Oliveira Santos, ex-Secretária (CPF nº 039.256.682-68). Advogado constituído nos autos: José Eduardo Rodrigues Lobão, OAB/PA nº 6.539. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RAZOABILIDADE, EM PARTE, DAS PONDERAÇÕES. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Cabe conhecer do recurso quando presentes os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie. 2. A gradação da sanção pecuniária cominada a agentes responsáveis pelo cometimento de irregularidades na utilização de recursos públicos guarda proporção com a gravidade do ato de gestão inquinado, na forma prescrita no art. 268 do Regimento Interno/TCU. 3. A razoabilidade, ainda que parcial, dos questionamentos apresentados ao Tribunal, em sede de Recurso de Reconsideração, pode ensejar a redução do valor da multa aplicada ao responsável, mantendo-se o juízo anterior quanto ao mérito das contas. RELATÓRIO 207 Em exame Recurso de Reconsideração interposto pela Sra. Maria da Glória Oliveira Santos, ex-Secretária de Educação do Estado do Pará, contra o Acórdão nº 1.967/2007, prolatado em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara realizada no dia 24/7/2007 (Ata nº 25/2007, fl. 1.763, volume 8). 2.Naquela assentada, resolveu o Tribunal, em sede de Tomada de Contas Especial, julgar irregulares as respectivas contas e aplicar à Sra. Maria da Glória Oliveira Santos a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a fixação de prazo para a comprovação de seu recolhimento, autorizando, desde então, a cobrança judicial, caso não atendida a notificação. 3.Ainda que não apurado débito no presente processo, referida sanção pecuniária foi motivada pela comprovação de dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, quando da aquisição de material escolar objeto do Convênio nº 1.429/1994, celebrado entre o Governo do Estado do Pará, com a participação da Secretaria de Educação, e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-Fnde, em 27 de julho de 1994. 4.O exame do recurso, a cargo da unidade técnica especializada (Serur), foi levado a termo na instrução lançada às fls. 11/14 do anexo 2, a qual, com fulcro no inciso I, § 3º, art. 1º da Lei nº 8.443/1992, reproduzo parcialmente a seguir: “EXAME DE ADMISSIBILIDADE 3. O exame preliminar de admissibilidade (fls. 8 – Anexo 2), ratificado às fls. 10 – Anexo 2 pelo Exmo. Ministro-Relator Guilherme Palmeira, conclui pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. ARGUMENTOS DA RECORRENTE 4. Afirma, inicialmente, que o fato em que se baseou a análise técnica para o entendimento de que não estava caracterizada a situação de emergência não seria adequado para tal (a verificação de que, adquiridos os materiais, eles se encontravam estocados no almoxarifado central da SEDUC). 4.1 Aduz que a situação emergencial decorreu da revogação da Concorrência nº 07/94, ocasionando a necessidade da aquisição direta do material para aplicação dos recursos do exercício que se encerrava, sem tempo hábil para realização de um novo procedimento licitatório. Além disso, a não aquisição do material poderia ocasionar paralisação das atividades normais das escolas beneficiadas, cujas atividades educacionais foram estendidas até o mês de março de 2005 devido a greves de funcionários da SEDUC. 4.2 Afirma, mencionando lições doutrinárias, que a contratação direta é permitida, caso a emergência tenha sido causada por situações imprevisíveis ou não, decorrente da inércia administrativa. 4.3 Sustenta que o ato de dispensa foi baseado em parecer do órgão de assessoramento jurídico da Secretaria de Educação do Estado, o que autorizaria a presunção de boa-fé. 4.4 Argumenta que, em decorrência da mudança da chefia do Poder Executivo Estadual, ao final de 1994, a partir de 1o de janeiro de 1995, o órgão já não estava sob seu comando. Diante disso, já que a primeira verificação da irregularidade ocorreu somente em 10 de fevereiro de 1995, ela não poderia ser responsabilizada por omissão de seus sucessores. 4.5 Menciona que considera seu dever funcional cumprido e que os materiais adquiridos foram efetivamente recebidos pelo órgão. 4.6 Afirma que a Tomada de Contas Especial perdeu seu objeto, já que, ao longo do processo ficou caracterizado que não ocorreu dano ao Erário. 4.7 Por fim, afirmando que não ficou caracterizada improbidade administrativa, má-fé, malversação de verba pública, desvio de finalidade nem dano ao Erário, e pelo fato de que a dispensa do procedimento licitatório era conveniente e oportuna ao interesse das atividades educacionais do Estado, requer o julgamento de suas contas pela regularidade com ressalvas. ANÁLISE 5. Em 14/12/1994, o órgão decidiu pela contratação direta do material por dispensa de licitação, com fundamento em alegada situação de emergência (fls. 877/881 – Volume IV). Cerca de dois meses depois, em 10/02/1995, relatório de verificação local do Ministério da Educação verificou que o material ainda se encontrava no almoxarifado central da SEDUC (fls. 451 – Volume II). 5.1 Considerando-se que a vigência inicial do convênio encerrava-se no início do mês de janeiro de 1995 (fls. 264/269 – Volume 1), fazendo-nos inferir que os materiais escolares seriam 208 necessários ainda nesse período, e em vista do tipo de objeto da licitação em comento, de fácil distribuição, pode-se concluir que, se existisse situação de fato emergencial, dever-se-ia dar início a pronta destinação dos materiais logo após a aquisição e não estocá-los em almoxarifado. 5.2 Por outro lado, deve-se ressaltar que o convênio em questão foi aditivado em 16/12/1994, passando a vigorar por cerca de mais 4 meses até 02/05/1995 (fls. 325/326 – Volume 1), apenas um mês a menos que o prazo de vigência do convênio original. Considerando-se que a data de aditivação foi praticamente a mesma em que se decidiu pela contratação direta, havia, portanto, cerca de quatro novos meses para a realização de nova licitação ou para dar continuidade e solução dos problemas da licitação antiga. Entretanto, em vez de adotar tais procedimentos, com a eventual solicitação de prazo ainda maior para realizar novo procedimento licitatório, o órgão decidiu pela descontinuidade da licitação e pela contratação direta (fls. 877/879 – Volume 4). 5.3 Diante desses fatos, ou seja, por não se ter dado pronto início à destinação do material, pela existência de prazo para solução dos problemas da licitação antiga ou para realização de novo procedimento licitatório, entendemos que não ficou caracterizada a emergência, como forma de justificar a contratação direta por dispensa de licitação. 5.4 Como os recursos foram repassados ao convenente em 17/08/1994 (fls. 885 – Volume 4), a vigência do convênio foi estendida até 02/05/1995 e não havia cláusula, no termo assinado, obrigando a devolução dos recursos ao final do exercício, não podemos aceitar a alegação de urgência em decorrência do encerramento do ano. 5.5 Pelo fato de que não se havia dado destinação ao material ainda no mês de fevereiro de 1995 e de que a recorrente não juntou elementos de prova no sentido de que, em decorrência de suposta greve dos funcionários da SEDUC, as atividades educacionais se estenderam até março de 2005, de forma a reclamar a necessidade do material nesses período, também não podemos dar provimento ao argumento da parte final do item 4.1, acima. 5.6 Ao contrário do que afirma a recorrente, a jurisprudência predominante desta Corte de Contas orienta-se no sentido de não se admitir a caracterização da emergência em virtude da desídia administrativa (Decisão nº 347/1994 – Plenário, Acórdão 17/2005 - Segunda Câmara, Acórdão 46/2002 – Plenário, Acórdão 133/2000 – Plenário, Acórdão 212/2003 – Plenário, dentre outros julgados). 5.7 Ressalte-se que a tese de que não cabe imputar responsabilidade ao administrador quando age sob entendimento de parecer jurídico somente deve prosperar se o aludido parecer estiver devidamente fundamentado, defender tese aceitável e se estiver alicerçado em lição de doutrina ou de jurisprudência (Acórdão 229/2005 - Segunda Câmara, Acórdão 888/2005 - Primeira Câmara, Acórdão 374/99 - Primeira Câmara - TCU, Acórdão 451/2000 - Primeira Câmara - TCU, dentre outros julgados). Nesse ponto, é oportuno trazer à baila excerto do Parecer do Ministério Público junto ao TCU adotado na Decisão nº 289/96 – Plenário, in verbis: ‘Esta Corte, com amparo no precedente jurisprudencial firmado na Sessão de 29.05.84 (TC 025.707/82-5, Anexo III da ata nº 37/84, Relator: Ministro Ivan Luz), tem, em reiteradas assentadas (Anexo X da Ata nº 72/88, Anexo XIX da Ata nº 50/90, Decisão Plenária nº 082/92, Acórdãos nºs 56/92 e 103/93, ambos do Plenário), posicionado-se no sentido de que: ‘...quando o administrador age sob entendimento de parecer jurídico não se lhe deve imputar responsabilidade pelas irregularidades que tenha cometido...’. Ocorre que o apelo a tal entendimento somente pode ser admitido a partir da análise de cada caso, isto é, deve-se verificar ‘se o parecer está devidamente fundamentado, se defende tese aceitável, se está alicerçado em lição de doutrina ou de jurisprudência’. Presentes tais condições, ‘não há como responsabilizar o advogado, nem, em conseqüência, a autoridade que se baseou em seu parecer’, conforme bem leciona a sempre lúcida Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in ‘Temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos’, Malheiros Editores, 2ª edição, 1995, pág. 118).’ 5.8 Entretanto, no caso em questão, conforme já analisado, o que se verifica é que, apesar das razões do parecer jurídico (fls. 880 – Volume 4), a situação de emergência foi ocasionada por decisões equivocadas do próprio órgão licitante. Não vemos, portanto, como aceitáveis os argumentos de que se deveria contratar diretamente, pois os pressupostos fáticos do parecer não correspondem à realidade: indisponibilidade de recursos orçamentários ao final do exercício e necessidade urgente do material escolar. 209 5.9 Ainda que tenha havido mudança da chefia estadual e a responsável não mais estava no comando do órgão no início de 1995, deve-se reconhecer que o ato administrativo irregular foi praticado em sua gestão. Se, por seu turno, a não distribuição imediata do material adquirido foi decorrência de inércia da gestão seguinte, fazendo prevalecer o entendimento atual de que não houve urgência, a recorrente deveria ter trazido aos autos elementos de prova de tal afirmação, o que não ocorreu. 5.10 Não se pode concluir, portanto, que seu dever funcional foi cumprido com a prova da aquisição dos materiais, pois se trata aqui da prática de irregularidade consistente na dispensa indevida de licitação. 5.11 Ainda que se tenha concluído pela inexistência de dano ao Erário, não existe impedimento a que a Tomada de Contas Especial, que é o caso dos presentes autos, tenha seu prosseguimento normal, com a imputação de prática de ato irregular de que não resulte prejuízo.” 5.Em termos conclusivos, propõe o Analista seja conhecido o presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o Acórdão recorrido, dandose conhecimento à Sra. Maria da Glória Oliveira Santos da deliberação que vier a ser adotada no feito (fl. 14, anexo 2). 6.O titular da 2ª Diretoria Técnica/Serur, em substituição, por delegação de competência (Portaria-Serur nº 1/2008), manifesta-se de acordo com a proposta de encaminhamento alvitrada pelo Analista, havendo o douto Ministério Público junto ao Tribunal, representado pelo Sr. Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico, em cota singela, referendado o encaminhamento preconizado (fl. 15 e verso, anexo 2). É o Relatório. VOTO Consigno, ab initio, que a peça recursal sob exame preenche os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie, na forma da disciplina prevista nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 285, caput, do Regimento Interno/TCU, motivo pelo qual compreendo que deve o documento ser conhecido, conforme proposto. 2.Quanto ao mérito, permito-me dissentir, concessa venia, tão-somente da mantença do valor da multa aplicada à Sra. Maria da Glória Oliveira Santos, entendendo que a situação retratada nos autos harmoniza-se com a cominação de sanção pecuniária com valor menos expressivo. 3.Conforme visto, versam os autos sobre Recurso de Reconsideração impetrado pela ex-titular da Secretaria de Educação do Estado do Pará, contra deliberação deste Colegiado, por meio da qual o Tribunal aplicou multa à recorrente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em virtude de dispensa de licitação, fundamentada no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, quando da aquisição de material escolar, a partir do Convênio nº 1.429/1994. 4.Referido Convênio tinha por objeto a implementação de ações voltadas para a construção, reforma e ampliação de escolas, treinamento de recursos humanos, aquisição de materiais e equipamentos escolares, desenvolvimento de programas e estudos, manutenção de unidades escolares, recuperação de equipamentos escolares e realização de eventos. 5.O aludido instrumento perfazia o montante de R$ 5.413.443,75, sendo R$ 492.131,25 fornecidos pela convenente e R$ 4.921.312,50 por conta do Fnde, tendo sido efetivamente transferida à Seduc/PA a importância de R$ 4.029.796,76 mediante ordens bancárias, conforme quadro à fls. 1.704/1.705 (volume 8). 6.A presente Tomada de Contas Especial resultou de denúncia sobre a não implementação da ação nº 6, prevista no plano de trabalho anexo ao termo de Convênio (fl. 262, vol. 1), que consistia na aquisição de material escolar. A Seduc realizou a Concorrência nº 07/94, mas, em razão de recurso interposto pela empresa Grafit Mercantil Ltda. (fl. 364, vol. 1), o processo licitatório foi revogado e, ante a alegada urgência na compra dos materiais, a aquisição se deu por dispensa de licitação. 7.Quando de sua intervenção no feito, gerando a deliberação recorrida, consignou o Relator da matéria, Ministro Aroldo Cedraz (fl. 1.761, vol. 8), in verbis: “... Ocorre, no entanto, que não existia nenhuma dúvida de que a única parcela que estava sendo questionada, até a crítica feita pelo Ministério Público junto ao TCU nestes autos, era a ação nº 6. 210 Como referidas ações estavam bem definidas, tanto no Termo do Convênio quanto no projeto básico, tenho como adequado o entendimento ora defendido nos presentes autos. 6. Passando ao exame da irregularidade concernente à aplicação dos recursos destinados à ação número 6, compreendo que, de fato, resta comprovada a aplicação dos recursos no objeto do convênio. Por isso mesmo, e não havendo nenhum outro questionamento sobre a prática de outros atos que tenham ensejado prejuízos ao erário, resta examinar tão-somente a possível irregularidade cometida pela responsável, qual seja a dispensa de licitação.” 8.Ressalte-se que os questionamentos por último empreendidos nos autos, relativamente à possibilidade de configuração de débito, tiveram como objeto a importância de R$ 294.436,28 (conforme citação de fl. 1.551, vol. 7), cujo valor não foi atribuído à responsável para fins de ressarcimento. 9.Portanto, não é demais a lembrar que a multa aplicada à Sra. Maria da Glória Oliveira Santos deveu-se à utilização do instituto da dispensa de licitação (art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993) com vistas à aquisição de material escolar, não tendo sido, conforme dito, imputado débito à recorrente. 10.Nesse ponto, são razoáveis as ponderações da ex-Secretária quando assevera que não houve malversação de verba pública, não ocorreu desvio de finalidade motivado pelo ato ora censurado e nem dano ao erário (fl. 5, anexo 2). 11.Após os diversos exames realizados no processo, não restaram dúvidas quanto ao efetivo recebimento pela Seduc/PA do material escolar adquirido (fl. 1.734, subitem 18.5, fls. 1.735/6, subitem 20.2), sobressaindo, contudo, a fuga ao processo licitatório em nome do caráter emergencial da compra. 12.Assim, inexiste no presente caso a necessidade de recomposição do patrimônio público, subsistindo a anomalia capitulada no art. 19, parágrafo único, c/c o art. 16, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.443/1992, representada por infração a norma legal, o que culminou com a imposição da multa. 13.Diante do recurso interposto pela empresa Grafit Mercantil Ltda. em face da Concorrência nº 07/94 então em andamento (fl. 364, vol. 1), e vendo-se a Secretária de Educação a duas semanas do final de sua gestão, quero crer que preocupou-se a ex-administradora em utilizar a verba a ela confiada ainda durante aquele período, embora burlando as regras do estatuto das licitações e contratos. 14.A multa aplicada à ex-gestora foi fundamentada no art. 58, inciso I, da Lei Orgânica do Tribunal, a qual possui caráter pedagógico no sentido de prevenir que o responsável que tenha suas contas julgadas irregulares, sem configuração de débito, reincida em sua conduta infratora. 15. Dada a situação que se apresenta no presente processo e em consonância com o meu posicionamento ao relatar a Tomada de Contas Especial referente ao Município de Camaragibe/PE, consubstanciada no TC-015.979/2003-0 (Acórdão nº 2.170/2007-TCU-1ª Câmara, Ata nº 25/2007), proponho que a multa aplicada à recorrente seja reduzida para o valor de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinqüenta reais). 16.Referida quantia corresponde a aproximadamente 5% do valor permitido (RI/TCU, art. 268, inciso I, c/c o art. 1º da Portaria/TCU nº 17/2008), em decorrência da infração a norma legal (art. 16, inciso III, alínea “b”, c/c o art. 19, parágrafo único, e com o art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992. 17.Assim sendo, com as escusas de estilo, entendo que o Recurso de Reconsideração ora apreciado deve ser conhecido, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, no sentido de reduzir o valor da multa aplicada à Sra. Maria da Glória Oliveira Santos, ante as razões acima descritas. Diante do exposto, voto por que este Tribunal acolha o Acórdão que ora submeto ao descortino deste egrégio Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2008. RAIMUNDO CARREIRO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 2851/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC-002.222/2000-8 (com 8 volumes e 3 anexos) 2. Grupo: II – Classe de assunto: I - Recurso de Reconsideração. 3. Interessada: Maria da Glória Oliveira Santos, ex-Secretária (CPF nº 039.256.682-68). 211 4. Unidade: Secretaria de Educação do Estado do Pará. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos-Serur. 8. Advogado constituído nos autos: José Eduardo Rodrigues Lobão, OAB/PA nº 6.539. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração impetrado pela Sra. Maria da Glória Oliveira Santos, ex-Secretária de Educação do Estado do Pará, contra o Acórdão nº 1.967/2007, prolatado em Sessão extraordinária da 2ª Câmara realizada em 24/7/2007, ante a comprovação de dispensa de licitação quando da compra de material escolar objeto do Convênio nº 1.429/1994, firmado entre o Governo do Estado do Pará, com a participação da Secretaria de Educação/PA, e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-Fnde, em 27 de julho de 1994. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ao acolher as conclusões propostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 32, inciso I, e art. 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, passando o subitem 9.2 do Acórdão nº 1.967/2007–TCU-2ª Câmara a ter a seguinte redação: “9.2. aplicar à responsável acima a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinqüenta reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da referida multa ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do término do prazo ora fixado até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;” 9.2. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que fundamentam, à Sra. Maria da Glória Oliveira Santos. 10. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2851-28/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. UBIRATAN AGUIAR Presidente Fui presente: RAIMUNDO CARREIRO Relator MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral Grupo I – Classe I – 2ª Câmara TC-003.174/2005-4 (com 1 anexo) Natureza: Recurso de Reconsideração. Unidade: Município de Parnamirim/PE. Responsável: Plácido de Aquino Angelim, ex-Prefeito, CPF nº 004.556.104-44. Advogado constituído nos autos: não consta. 212 Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS ARGUMENTOS. PROVIMENTO, EM PARTE. 1. O Tribunal deve conhecer do recurso quando presentes os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie. 2. Em seus atos de gestão deve o administrador público demonstrar a existência de nexo de causalidade entre a execução do objeto do convênio e a efetiva utilização dos respectivos recursos financeiros colocados à sua disposição. 3. Dá-se provimento parcial ao Recurso de Reconsideração quando as ponderações contrapostas, associadas a elementos comprobatórios, são suficientes para elidir, em parte, as irregularidades apuradas no processo. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Plácido de Aquino Angelim, contra o Acórdão nº 2.320/2005-TCU-2ª Câmara, prolatado em Sessão extraordinária deste Colegiado realizada no dia 22 de novembro de 2005 (Ata nº 43/2005-TCU-2ª Câmara, fl. 72, vol. principal). 2.Por meio do referido Acórdão, entre outras medidas, resolveu o Tribunal, in verbis: “9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Lei n.º 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Plácido de Aquino Angelim ao pagamento da quantia de R$ 141.672,02 (cento e quarenta e um mil, seiscentos e setenta e dois reais, dois centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 15/10/1998, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92, arbitrando-lhe o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea ‘a’ do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;” 3.A deliberação ora contestada foi proferida em sede de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação–Fnde, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Parnamirim/PE, durante o exercício de 1998, mediante o Convênio nº 95.958/1998 (fls. 8/17, vol. princ.), que tinha por objeto a construção de uma unidade escolar do ensino fundamental. 4.O exame de admissibilidade do documento, a cargo da Secretaria de Recursos-Serur, concluiu pelo conhecimento da peça vestibular, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade pertinentes, na forma dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, suspendendo-se os efeitos em relação aos subitens 9.1, 9.2 e 9.3 da deliberação recorrida, na forma do art. 285, caput, do Regimento Interno deste Tribunal (fl. 134, anexo 1). 5.A análise de mérito do recurso resultou na percuciente instrução de fls. 138/142 (anexo 1), cujos excertos a seguir, aproprio como parte integrante deste Relatório, em consonância com o que dispõe o art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de1992, ipsis litteris: “MÉRITO 5.Argumentos: preliminarmente, aponta ‘a nulidade absoluta da Notificação realizada por meio do Ofício n.º 1163-Secex-PE (...)’, pois, não foi encaminhado em anexo o Acórdão atacado, em contradição aos termos do referido Ofício (fl. 02). Logo, esta Corte não pode imputar sanção ao Recorrente, sob pena de desrespeito ao princípio do devido processo legal. 6.Além disso, faz acostar aos autos documentação que acredita ser comprovadora da boa e regular aplicação dos recursos advindos do ajuste ora em análise. Aduz ainda relatório de inspeção realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE), atestando que ‘a obra foi bem executada e encontra-se em perfeito estado de conservação’. 213 7. No que concerne aos documentos juntados ao presente feito, o recorrente tece algumas considerações, as quais serão resumidas a seguir (fls. 03/04): a)a documentação exigida no termo convenial encontra-se em anexo (fls. 05/132); b)a aplicação dos recursos foi comprovada pelo TCE/PE, não tendo sido constatado superfaturamento; c)o TCU poderá requisitar documentos ao TCE/PE, se entender necessário. (...) 13,Vale mencionar ainda o § 3º do art. 209 do Regimento desta Casa, cujo teor encerra que a apresentação posterior da prestação de contas, quando o responsável for citado pela omissão nesse dever, não elidirá a irregularidade, podendo, no entanto, o débito ser afastado, caso a documentação apresentada esteja de acordo com as normas legais e regulamentares, e demonstre a boa e regular aplicação dos recursos. 14.Assim, vê-se que parte do intento do alegante já restou malogrado, qual seja, a reforma da deliberação quanto à irregularidade das contas, restando verificar se o defendente, por meio da documentação acostada aos autos, conseguirá desconstituir o débito que lhe foi imputado. 15.De início, cumpre analisar a assertiva perpetrada pelo Recorrente quanto à ausência de cópia do Acórdão referido no Ofício n. 1163/2005, significar um vício insanável. Em verdade, ele não foi prejudicado no seu direito de apresentar tempestivamente o recurso cabível, pois a Notificação reproduz na quase totalidade o teor do acórdão. Ademais, no quarto parágrafo do documento, a Secex/PE se coloca à disposição para prestar esclarecimentos e/ou para concessão de vistas dos autos, o que, por si só, demonstra a preocupação em salvaguardar o legítimo direito do ex-gestor quanto à ampla defesa e ao contraditório. Cumpre lembrar ainda que as decisões do Tribunal encontram-se nos sítios do TCU e da Imprensa Nacional na internet, bem como no Diário Oficial da União. 16.O Recorrente acosta aos autos cópias da seguinte documentação: a)Notas fiscais ns. 17, 20, 22 e 23; b)Procedimento licitatório n. 020/98; c)Boletins de medições ns. 01, 02 e 03; d)Ordem de serviço n. 06; e)Contrato entre a Prefeitura Municipal de Parnamirim e a Construtora Modesto, para a construção de 1 (hum) colégio; f)Notas de sub-empenho ns. 03755/01, 03755/02 e 03755/03; g)Recibos da Construtora Modesto de 10/12/1998, 04/01/1998 e 04/02/1998; h)Extrato bancário emitido em 31/12/1998; i)Nota de empenho n. 00638/99; j)Contrato entre a Prefeitura Municipal de Parnamirim e a Construtora Modesto, para a construção de 1 (uma) quadra poliesportiva; k)Relatório de Acompanhamento de Execução de Obras, Termo de Inspeção de Obra e foto de construção de um colégio no Povoado Matias emitidos pelo TCE/PE. 17. O Recorrente apresenta, de forma extemporânea, documentação que acredita ser capaz de comprovar a aplicação dos recursos repassados pelo FNDE. Ressalte-se, mais uma vez, que nem o órgão contratante e nem o contratado acostaram aos autos o plano de trabalho necessário para conhecimento do objeto da avença. 18. Os documentos indicam a possível ocorrência de procedimento licitatório para construção de uma unidade escolar, supostamente objeto do Convênio n. 95.958/98. Por meio deste procedimento, foi contratada a Construtora Modesto, tendo sido apresentados os Boletins de medições, as notas de subempenho e respectivas notas fiscais, e ainda o extrato bancário (fl. 89). 19.Não se constata remissão ao Convênio sob análise em, praticamente, toda a documentação. A exceção fica por conta do extrato bancário. Em consulta realizada ao Sistema SIAFI, à fl. 137, foi verificado que trata-se de extrato da conta bancária vinculada ao Convênio n. 95.958/98. 20.O referido extrato demonstra duas ocorrências importantes, quais sejam: (i) aplicação financeira no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em 02/12/1998 e (ii) débito referente ao cheque n. 941451, no valor de R$ 36.481,60, em 11/12/1998. Quanto à aplicação financeira, ressalte-se que não há qualquer informação sobre rendimento e sua destinação. 214 21.No tocante ao pagamento realizado no dia 11/12/1998, constata-se que o número do cheque é igual ao número existente na nota de sub-empenho n. 03755/01 à fl. 86, e possui valor idêntico ao da nota fiscal n. 17 (fl. 87), emitida pela Construtura Modesto, bem como ao do boletim de medições (fl. 19) e Recibo (fl. 20). 22.Neste sentido, o Recorrente, embora extemporaneamente, demonstrou a aplicação de parte dos recursos na execução do referido Convênio. 23.A mesma sorte não o socorre, contudo, em relação às demais parcelas constantes das notas fiscais ns. 20,22 e 23 (fls. 12, 13 e 17, respectivamente) e das notas de sub-empenho ns. 03755/03 e 03755/02 (fls. 09 e 15). Nestes casos, não obstante a apresentação de recibos da Construtora Modesto às fls. 14 e 125, não foi demonstrada, por meio de extratos bancários, a aplicação dos recursos da avença, ou seja o nexo de causalidade, fato por si só capaz de justificar a imposição de débito ao Recorrente no mesmo montante da quantia cuja aplicação não restou comprovada. 24.Nesta direção, ressalte-se trecho do Voto do Ministro-Relator no Acórdão n. 862/2006 – 2ª Câmara: ‘Importante destacar que o extrato bancário, evidenciando a movimentação financeira da conta corrente específica, é documento essencial ao estabelecimento do vínculo entre as despesas realizadas e a utilização dada aos recursos do convênio. Sem ele, torna-se muito difícil comprovar que as despesas para consecução do objeto pactuado foram pagas com o dinheiro federal a elas destinado. (...)’. 25.Em relação à documentação pertinente à construção de uma quadra poliesportiva, não há como comprovar que tal despesa faz parte do objeto do Convênio ora em análise, bem como se o pagamento foi realizado com os recursos repassados pelo FNDE. 26.Vale frisar que a aplicação dos recursos públicos federais oriundos de convênios, deve ocorrer em harmonia com o disposto na IN/STN n. 1/97, no Decreto n. 93.872/1986, na Lei n. 8.666/1993 e com as demais normas de administração financeira e orçamentária. Em sede de prestação de contas de recursos públicos, incumbe aos gestores o ônus de provar o bom e regular emprego dos recursos federais nos fins previamente colimados pela legislação, pois esse é o comando assentado no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, e no art. 93 do Decreto-lei n. 200/67, o qual dispõe que: ‘quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades competentes’. 27.Neste sentido, o Voto do Ministro-Relator no Acórdão n. 863/2006 - 2ª Câmara: ‘Impende registrar que há jurisprudência pacífica no âmbito desta Corte de Contas no sentido de que, ex vi do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e do art. 93 do Decreto-lei n. 200/1967, o ônus de comprovar a regularidade integral na aplicação dos recursos públicos compete ao gestor, por meio de documentação consistente, que demonstre cabalmente os gastos efetuados, bem assim o nexo causal entre estes e os recursos repassados.’ 28.Procedida à análise da documentação, constata-se que há nos autos comprovação do nexo de causalidade na aplicação parcial dos recursos repassados mediante o Convênio 95.958/98, ou seja, de um montante de R$ 141.672,02, demonstrou-se a aplicação de apenas R$ 36.481,60 no objeto do referido Convênio. De outra forma, a execução física do objeto, conforme os boletins de medições acostados aos autos, não está compatível com a execução financeira, restando não comprovado, de maneira integral, o desembolso dos recursos por meio de extratos bancários, considerando que os recibos apresentados não são suficientes para avalizar a correta aplicação dos recursos repassados. 29. A intempestividade da prestação das contas aliada às demais inconsistências constatadas nos autos não permitem a reforma do acórdão recorrido no que se refere ao julgamento pela irregularidade das contas do recorrente. Contudo, apesar das irregularidades acima mencionadas, podemos concluir, com base na documentação apresentada, que os recursos repassados mediante o Convênio n. 95.958/98 foram parcialmente aplicados na construção de uma unidade escolar, ensejando a redução do débito imputado, no montante de R$ 36.481,60 (trinta e seis mil quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta centavos). Desta forma, entende-se seja dado provimento parcial ao recurso no sentido de reduzir o débito imputado. 30.Em relação à multa, aplicada com base no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, tendo em vista o novo débito a ser imputado, sugere-se a sua redução, considerando que o seu valor de R$ 15.000,00 foi calculado com base num débito de R$ 141.672,02.” 215 6.Ao término da instrução, aduziu o Analista que a argumentação apresentada pelo recorrente reveste-se de certa fundamentação fática e jurídica, propondo, para tanto, que se conheça do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, alterando os subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão nº 2.320/2005-TCU–2ª Câmara, para abater do valor do débito a quantia de R$ 36.481,60 (trinta e seis mil quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), a partir de 15/10/1998, reduzindo também o valor da multa então aplicada, com a conseqüente comunicação ao recorrente. 7.O corpo dirigente da Serur, bem como o douto Ministério Público junto ao Tribunal, representado pelo Sr. Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé, manifestaram-se de acordo com a proposta conclusiva alvitrada no processo (fls. 142/143, anexo 1). 8.Entretanto, presentes os autos em meu Gabinete, consoante despacho exarado em 2/10/2007 (fl. 145, anexo 1), determinei preliminarmente sua restituição à Secex/PE a fim de que fosse remetida ao ex-gestor municipal cópia da deliberação recorrida, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam. 9.Na oportunidade, orientei a referida Unidade Técnica no sentido de realizar diligência junto ao responsável em causa, com o intuito de que o recorrente tomasse conhecimento da necessidade de apresentar os extratos bancários ali especificados, bem como outros documentos e informações que julgasse pertinentes. 10.Entendi por bem adotar referidas providências, lastreadas nos princípios da ampla defesa e do contraditório, considerando que: - o ex-Prefeito foi citado pelo Tribunal pela quantia de R$ 141.672,02 (cento e quarenta e um mil, seiscentos e setenta e dois reais e dois centavos), referente ao valor repassado ao Município pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; - as alegações do recorrente no sentido de não ter recebido cópia do Acórdão ora vergastado, referido no Ofício nº 1.163/2005, de 21/12/2005, expedido pela Secex/PE (fl. 74, vol. princ.), dão conta de que tal fato estaria prejudicando o seu direito à ampla defesa, uma vez que desconheceria o teor da referida decisão (fls. 2/4, anexo 1); - o recorrente, mediante a apresentação dos documentos inseridos às fls. 5/132 do anexo 1, comprovara a aplicação de parte dos recursos recebidos, segundo análises uniformes elaboradas pela Secretaria de Recursos e pelo MP/TCU; e - os elementos encaminhados a título de prestação de contas a este Tribunal apresentam como principal inconsistência, a ausência dos extratos bancários referentes aos registros dos débitos – na conta corrente vinculada ao Convênio (C/C 5.020-2, agência do Banco do Brasil nº 1108-8 – correspondentes aos cheques nºs 941.452 e 941.453, nos valores, respectivamente, de R$ 47.925,00 e R$ 57.251,00 (fl. 141, item 23, anexo 1). 11.Entretanto, a despeito da comprovação do recebimento, pela Sra. Gláucia Maria de A. C. Angelim, do respectivo expediente encaminhado pelo órgão técnico (Ofício Secex/PE nº 1201, de 5/10/2007), o Sr. Plácido de Aquino Angelim não mais compareceu aos autos, razão por que foi o processo novamente encaminhado à apreciação deste Relator. É o Relatório. VOTO A peça recursal, de interesse do Sr. Plácido de Aquino Angelim, contesta o Acórdão nº 2.320/2005-TCU-2ª Câmara (Ata nº 43/2005, fl. 72, vol. principal), por intermédio do qual o Tribunal, entre outras medidas, em sede de Tomada de Contas Especial, julgou irregulares os presentes demonstrativos, condenando em débito o responsável, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos, no valor de R$ 141.672,02 (cento e quarenta e um mil, seiscentos e setenta e dois reais e dois centavos), descentralizados ao Município de Parnamirim/PE mediante o Convênio nº 95.958/1998, objetivando a construção de uma unidade escolar. 2.Por meio do Recurso de Reconsideração em epígrafe, o ex-chefe do Executivo Municipal busca também o desfazimento da multa, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ele aplicada na mesma oportunidade, à vista do cenário então retratado na respectiva Tomada de Contas Especial. 216 3. Quanto à preliminar de admissibilidade, consigno que o documento contestatório preenche os requisitos previstos no art. 32, inciso I, e art. 33 da Lei nº 8.443/1992, razão por que deve o recurso ser conhecido, ficando, assim, credenciado para a avaliação quanto ao mérito. 4.Ante a minudente análise elaborada no âmbito da 4ª Diretoria Técnica da Secretaria de Recursos, resultando na bem fundamentada instrução de fls. 138/142 do anexo 1, cujas conclusões foram endossadas pelos dirigentes daquela unidade e pelo douto MP/TCU, convencido estou de que o encaminhamento ora imprimido nos autos melhor se ajusta à espécie. 5.A propósito da inafastável obrigação de prestar contas, o Sr. Relator da deliberação recorrida, eminente Ministro Ubiratan Aguiar, teceu, na ocasião, as apropriadas considerações a seguir expostas (fl. 71, vol. principal), com o foco voltado para o enquadramento legal da situação em comento, verbun ad verbum: “3. Cabe a condenação com fundamento no art. 16, inciso III, alínea ‘a’, em face da comprovada omissão no dever de prestar contas, pois se trata de obrigação de natureza constitucional. Cabe ao gestor de recursos públicos fazê-lo na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes, conforme disposto no art. 93 do Decreto-lei n° 200/67, permitindo-se, mediante tal procedimento, a averiguação da correta utilização dos recursos públicos transferidos, em especial no que toca à verificação do nexo de causalidade entre esses recursos e as despesas realizadas no objeto que se espera ver executado. 4. No tocante à fundamentação também na alínea ‘c’ do referido dispositivo, porque o gestor público que recebe verbas federais, além de ter o dever legal de prestar contas de seu bom e regular emprego, deve fazê-lo demonstrando o estabelecimento do nexo entre o desembolso dos recursos federais recebidos e as despesas realizadas, observadas as orientações legais e normativas pertinentes, a exemplo da Lei de Licitações. Portanto, constatado o ingresso dos recursos na conta da Prefeitura e a sua utilização em objetivo ignorado pelo órgão repassador, permite-se a formação de convicção de que o gestor causou prejuízo ao Erário, em decorrência da prática de ato de gestão ilegítimo, haja vista que resta impedido o exame dos elementos suficientes para avaliar a aplicação dos recursos. Ademais, a impossibilidade de averiguação da correta utilização dos valores federais transferidos ao Município, aliada à revelia do responsável não permite que se conheça o destino dado a esses valores que tinham destinação certa. 5. Assim, a única certeza passível de ser extraída destes autos é que os recursos foram repassados ao Município e tiveram uso desconhecido do órgão repassador.” 6.Diante do tema que exsurge dos autos, representado pela omissão (embora agora suprida) no dever legal de prestar contas, o signatário da instrução do recurso aduziu as ponderações de fls. 139/140 (anexo 1), as quais, ante a sua pertinência, aproprio a seguir, in verbis: “9.A prestação de contas é princípio constitucional sensível (art. 34, inciso VII, alínea ‘d’, e art. 35, inciso II, da Constituição Federal) e corolário do princípio instrumental do controle externo. Assim, o fato tipificado no art. 16, inciso III, alínea ‘a’, da Lei n. 8.443/1992 não requer o resultado dano para sua consumação. Neste sentido, apenas prova robusta que justifique o ilícito, no sentido de introduzir exculpantes ou excludentes de responsabilidade, seria capaz de retirar a irregularidade das contas, caracterizada pela omissão no dever de prestar contas. Este não é o caso verificado nos autos. 10.A prestação de contas, como o próprio vocábulo traduz, é um ato voluntário. Havendo omissão no dever, não se presta contas intempestivamente, mas, ao contrário, atua-se para desconstituir o débito. 11.Esse entendimento possui lastro na Lei n. 8.443/1992, que estatui em seu art.19, verbis: ‘Art. 19. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 desta lei, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução. Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas a, b e c do inciso III, do art. 16, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 58, desta lei.’ (grifos não constam do original) 12.De fato, a própria norma tipifica a conduta do art. 16, inciso III, alínea ‘a’ (omissão no dever de prestar contas), como causa suficiente para a irregularidade das contas e a aplicação da sanção de multa. Ressalta-se que, como visto no referido art. 19 e por repercussão lógica do comando, a omissão 217 no dever de prestar contas só não gera débito se este for desconstituído no curso do processo. Isto reforça a tese de que a simples apresentação intempestiva e forçada de documentos de despesas tem natureza de prova desconstitutiva do débito. Portanto a omissão na prestação de contas é ilícito de mera conduta e exige prova autônoma para sua desconstituição.” 7.Em reforço à argumentação colacionada pela Serur, com destaque para o item 13 de fls. 139/140 (anexo 1), impende acentuar, portanto, que, ainda que o responsável conseguisse desconstituir todo o valor do débito a ele imputado, o mérito das contas não seria reformulado por imposição do art. 218, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU. 8.Ora, conforme assevera o Analista, não pode, segundo alega o recorrente, constituir vício insanável a ausência de cópia do Acórdão, uma vez que, por meio do Ofício de notificação (fl. 77, vol. princ.), consubstanciando informações expressivas do aresto, a Secex/PE se colocou à disposição para prestar esclarecimentos sobre o assunto, conceder vista dos autos, lembrando que as deliberações do Tribunal podem ser obtidas pela internet, além do Diário Oficial da União. 9.Portanto, considerando que em 30/12/2005 o Sr. Plácido de Aquino Angelim tomou ciência do Ofício objeto da notificação (nº 1.163/2005-Secex/PE, fl. 77, vol. princ.), cai por terra a argumentação nesse sentido por ele sustentada. 10.Quanto à documentação carreada aos autos, conforme acentua a Serur em sua criteriosa verificação, não há remissão ao Convênio nº 95.958/1998 em quase todos os documentos. 11.De fato, a existência de nexo de causalidade entre a execução do objeto do Convênio em epígrafe e a efetiva utilização dos respectivos recursos transferidos ao Município de Parnamirim/PE limita-se ao valor de R$ 36.481,60 (trinta e seis mil, quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), conforme documentos de fls. 19/20, 86/87, 89 e 137 do anexo 1. 12.No mais, as várias inconsistências ainda constantes do processo, conforme enumeradas às fls. 140/141 (itens 17, 19/20, 23/25, 28, in fine, e 29, anexo 1), impedem com que seja o responsável eximido da responsabilidade pelo restante do débito a ele imputado. 13.Em suma, considerando que o ex-gestor municipal logrou comprovar a devida aplicação da parcela de R$ 36.481,60 (trinta e seis mil, quatrocentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), o débito a ele atribuído, no valor original de R$ 141.672,02 (cento e quarenta e um mil, seiscentos e setenta e dois reais e dois centavos), fica reduzido para R$ 105.190,42 (cento e cinco mil, cento e noventa reais e quarenta e dois centavos). 14.De igual forma, na linha das proposições alvitradas nos autos, compreendo também que a multa aplicada ao Sr. Plácido de Aquino Angelim, no valor original de R$15.000,00 (quinze mil reais), deverá ser reduzida em homenagem ao princípio da proporcionalidade, sugerindo este Relator que referida sanção pecuniária, adotada com fulcro no artigo art. 57 da Lei nº 8.443/1992, passe a ter o valor de R$11.000,00 (onze mil reais). Ante o exposto, acolhendo a proposta de encaminhamento sugerida pela Serur, com o endosso do Parquet especializado, voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto ao descortino deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2008. RAIMUNDO CARREIRO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 2852/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC-003.174/2005-4 (com 1 anexo) 2. Grupo: I – Classe de assunto: I - Recurso de Reconsideração. 3. Responsável: Plácido de Aquino Angelim, ex-Prefeito, CPF nº 004.556.104-44. 4. Unidade: Município de Parnamirim/PE. 5.Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Ubiratan Aguiar. 6.Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 218 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos-Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não consta. 9.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração impetrado pelo Sr. Plácido de Aquino Angelim, contra o Acórdão nº 2.320/2005-TCU-2ª Câmara (Ata nº 43/2005), prolatado no presente processo de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação–Fnde, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos, no valor de R$ 141.672,02 (cento e quarenta e um mil, seiscentos e setenta e dois reais e dois centavos), repassados ao Município de Parnamirim/PE por meio do Convênio nº 95.958/1998, que tinha por objeto a construção de unidade escolar do ensino fundamental. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ao acolher as conclusões propostas pelo Relator, em: 9.1 com fulcro no art. 32, inciso I, e art. 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, passando os subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão nº 2.320/2005-TCU-2ª Câmara a ter a seguinte redação: “9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘c’, da Lei nº 8.443/1992, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Plácido de Aquino Angelim ao pagamento da quantia de R$ 105.190,42 (cento e cinco mil, cento e noventa reais e quarenta e dois centavos), fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’ do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 15/10/1998, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, arbitrando-lhe o valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea ‘a’ do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;” 9.2 autorizar, desde já, se requerido pelo responsável, o pagamento das dívidas acima mencionadas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443, de 16 de junho de 1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3 alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.4 encaminhar cópia da presente deliberação, bem como do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao recorrente. 10. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2852-28/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. UBIRATAN AGUIAR Presidente Fui presente: RAIMUNDO CARREIRO Relator 219 MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC-007.950/2006-2 (com 2 anexos). Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Barra de São Francisco/ES. Responsáveis: José Honório Machado, CPF nº 241.592.047-91, ex-Prefeito, Construtora Zaché Indústria e Comércio Ltda, CNPJ nº 27.314.657/0001-80, na pessoa de seu representante legal, e Município de Barra de São Francisco, CNPJ nº 27.165.745/0001-67, na pessoa de seu representante legal. Advogado constituídos nos autos: Mauly Martins da Silva, OAB/ES nº 8.374. Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO, IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO OBJETO. NÃO APLICAÇÃO DE CONTRAPARTIDA. CITAÇÃO. REVELIA DE UNS RESPONSÁVEIS. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DE OUTRO. DÉBITO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. MULTA. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial, convertida por força do Acórdão nº 972/2006-TCU-2ª Câmara, originária de representação formulada pela Secex/ES, acerca de irregularidades verificadas na execução do Convênio nº 162/1998 (Siafi 364475), celebrado entre o Município de Barra de São Francisco/ES e a Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, sub-rogado posteriormente à Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional, tendo por objeto a canalização e a contenção das margens do Rio Itaúnas no perímetro urbano do Município. 2.Para a execução do objeto, foram repassados recursos no valor de R$ 192.308,00, ficando R$ 38.400,00 como contrapartida do convenente. 3.Por meio do referido decisum, foi determinada a citação solidária do Prefeito à época, Sr. José Honório Machado, com a Municipalidade, por intermédio do seu representante legal, bem como com a Construtora Zaché Indústria e Comércio Ltda., na pessoa de seu representante legal, para apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres do Tesouro Nacional as importâncias de R$ 38.400,00 e R$ 8.823,00, respectivamente. 4.Os débitos em questão são decorrentes da não-integralização da contrapartida subscrita e da aceitação de substituição de materiais previstos no projeto por outros de menor custo unitário (gabião e colchão reno de PVC por galvanizado), sem que tenha havido qualquer dedução nos valores pagos à contratada. 5.Promovida a citação dos responsáveis, o ex-Prefeito e o Município de Barra do São Francisco/ES não apresentaram defesa. 6.A empresa Zaché, por sua vez, em que pese tenha acostado o arrazoado de fls. 56/59, as alegações ofertadas não se referem ao Convênio nº 162/1998, e sim ao Convênio nº 782/1999, cujos extratos do Siafi também evidenciam situação de inadimplência (fls. 105/109). 7.Conforme assinala a Secex/ES, essa situação teria ocorrido pelo fato de que ambos os convênios tiveram por finalidade a canalização do Rio Itaúnas e apresentaram, ante o que consta das fls. 64 e 245, irregularidade de idêntico teor (utilização de gabião galvanizado em vez de gabião de PVC). 8.Pugnou, então a Unidade Técnica (fls. 110/111), em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pela renovação da citação da empresa Zaché, salientando a necessidade de se fazer menção expressa, no respectivo ofício, ao convênio objeto desta TCE. 9.Considerando pertinentes as considerações expendidas, autorizei, nos termos do despacho às fls. 114/115, a renovação da citação alvitrada, a qual foi efetuada consoante o Ofício nº 1.261, de 25/5/2007 (fls. 116/117). 10.Em resposta, a contratada apresentou novas alegações de defesa (fls. 130/132), cujo teor e análise constam da instrução de fls. 139/142, a qual transcrevo, parcialmente, a seguir: “(...) 220 I – Alegações de Defesa 5. A empresa Zaché Indústria e Comércio Ltda. apresentou suas novas alegações de defesa às fls. 130/132. Essas não divergem, na essência, da sua defesa anteriormente trazida aos autos às fls. 56/60. 6. A respondente contradiz o Parecer Técnico ACMS/030/2002, do Ministério da Integração Nacional (fls. 61/66), alegando não ter recebido nenhum valor a maior, não causando assim ônus injusto ao erário e bônus indevido ao particular. 7. Assevera, ainda, que o Convênio nº 162/98 foi executado juntamente com o Convênio nº 782/99, nos quais a demandada executou os serviços denominados Colchão de Reno em PVC e Gabião em aço galvanizado, não podendo esses ajustes serem tratados de forma isolada. 8. A empresa sustenta, ao contrário do demandado, ser credora em relação ao Convênio nº 782/99 do valor de R$ 10.788,05, conforme quadro à fl. 132. Justifica esse ‘crédito’ pelo fato de a contrapartida do município não ter sido executada. 9. Além disso, afirma que o serviço Colchão Reno foi executado em PVC, sendo que apenas o Gabião foi executado em aço galvanizado, e que a empresa recebeu os valores exatos referentes aos materiais utilizados. 10. Assim exposto, o respondente conclui pela inexistência do débito apontado, requerendo ao Tribunal de Contas da União o julgamento pela improcedência desta tomada de contas especial. II – Análise 11. Antes da análise, cabe assinalar que foi oferecida nova oportunidade de defesa à empresa Zaché, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, em razão de sua resposta ter sido focada no Convênio nº 782/99 e não no Convênio nº 162/98, que originou as presentes contas. 12. Essa oportunidade foi deferida ex officio, pois entendeu-se que poderia ter ocorrido confusão do respondente, devido ao fato de que, na primeira notificação recebida, não ter sido feita menção expressa ao Convênio nº 162/98, embora no referido documento houvesse elementos suficientes para que a requerida assim presumisse. 13. Conforme consta de documentos extraídos do Siafi (fls. 133/138), o Convênio nº 162/98, celebrado em 30 de junho de 1998, teve como objeto ‘Implantação de contenção das margens do Rio Itaúnas, através do sistema construtivo do tipo gabião e dessassoreamento do mesmo com revestimento em seu leito para a preservação do manancial do município’, ao passo que o Convênio nº 782/99, celebrado em 31 de dezembro de 1999, teve como objeto ‘Construção de muro de arrimo com o uso de gabião para contenção de encostas’. 14. Portanto, temos, de fato, dois convênios distintos, com objetos diferentes, celebrados em datas distintas, embora pactuados para os mesmos fins. Assim sendo, não há como acatar a alegação da empresa de que não se pode tratar esses ajustes de forma isolada, mas sim da obra em sua totalidade. 15. Ademais, é importante informar que, conforme o Anexo 2 dos autos, o Ministério da Integração Nacional, tratando da prestação de contas do Convênio nº 782/99, em relação ao qual a empresa Zaché assevera ter direito a ‘crédito’, já notificou os responsáveis para devolução de valores originais relativos à glosa de R$ 29.259,59, correspondente a serviços não executados, bem como para a restituição de contrapartida e rendimentos financeiros não aplicados, sob pena da instauração de TCE. 16. Como se vê, há uma contradição em relação ao informado pela respondente e o apurado pelo Ministério da Integração Nacional na prestação de contas do Convênio nº 782/99. 17. De mais a mais, a respondente não focou a sua defesa no objeto em relação ao qual foi citada, isto é, o Convênio nº 162/98, embora lhe tenha sido ofertada uma segunda oportunidade para fazêlo 18. Diante dos fatos, entendemos que a Zaché Indústria e Comércio Ltda. não apresentou resposta que justificasse ou elidisse o débito objeto da citação, ou que comprovasse sua boa-fé. Em vista disso, propomos a rejeição das alegações de defesa apresentadas, dando prosseguimento normal ao feito. III – Proposta de encaminhamento 19. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo: I – a revelia do Sr. José Honório Machado, ex-prefeito, e do Município de Barra de São Francisco/ES, representado pelo atual prefeito, Sr. Edson Henrique Pereira, com fundamento no art. 12, inciso IV, § 3º, da Lei nº 8.443/1992; 221 II – a rejeição das alegações de defesa apresentadas pela Construtora Zaché Indústria e Comércio Ltda., com fundamento no art. 202, § 6º, do RI/TCU; III – que sejam julgadas irregulares as presentes contas e em débito o Sr. José Honório Machado, com fundamento no art. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘c’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, solidariamente com a Prefeitura Municipal de Barra do São Francisco/ES e com a Construtora Zaché Indústria e Comércio Ltda., fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional das importâncias devidas, a seguir discriminadas, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, se for o caso, os valores já recebidos: a) Sr. José Honório Machado, solidariamente com a empresa Construtora Zaché Indústria e Comércio Ltda., com fundamento no art. 16, § 2º, alíneas ‘a’ e ‘b’ da Lei nº 8.443/1992, pelo débito de R$ 8.823,00, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, a partir de 25/1/2000; b) Sr. José Honório Machado, solidariamente com a Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco/ES, representada pelo atual Prefeito, Sr. Edson Henrique Pereira, com fundamento no art. 2º da Decisão Normativa TCU nº 57/2004, pelo débito de R$ 38.400,00, atualizado monetariamente a partir de 30/5/2001; IV – que seja autorizada, desde logo, caso não haja o recolhimento tempestivo do débito, a cobrança judicial das dívidas, conforme previsto no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992”. 11.Na seqüência, o Diretor da 2ª Diretoria Técnica exarou o Parecer à fl. 143: “Na oportunidade em que manifesto-me, no essencial, de acordo com as propostas formuladas às fls. 141/142, ressalvo dois aspectos. O primeiro deles diz respeito à incidência de juros de mora sobre o valor da contrapartida não-integralizada pelo Município, causa determinante da citação solidária do ente federado e do gestor que deu azo à omissão (Sr. José Honório Machado). A despeito de haver constado do acórdão que determinara a convocação dos mesmos (acompanhando proposição desta Unidade, cf. fls. 29-30), fato é que o art. 7º, inciso XIII, da Instrução Normativa/STN nº 01/97 (c/ redação dada pela IN nº 2/2002), excepciona a sua inclusão exatamente nos casos de ausência de aporte de recursos complementares pelo Convenente, diferentemente do tratamento conferido às demais hipóteses de instauração de TCE arroladas no inciso que se lhe precede, em que a remissão a ‘juros de mora’ aparece expressamente. Como não houve qualquer prejuízo à defesa, do contrário, pois o débito final mostra-se mais favorável aos implicados, propugno, na forma como fez o analista-instrutor (alínea ‘b’, III, do item 19 da proposta de encaminhamento), por que a parcela moratória não incida sobre a importância original de R$ 38.400,00. O segundo ponto refere-se à previsão de imposição de multa de que trata o art. 57 da Lei nº 8.443/1992, tanto ao ex-Prefeito quanto à empresa contratada para fins de executar o objeto do Convênio nº 162/98, medida que se mostra imperiosa no caso concreto”. 12. O Titular da Unidade Técnica, ao aquiescer à proposta alvitrada pelo Sr. Analista, com o aditamento sugerido pelo Sr. Diretor, ponderou que “a incidência da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992 deveria cingir-se ao débito do ex-Prefeito em caráter solidário com a empresa contratada, e não sobre o quantum relacionado com a falta de integralização da contrapartida, visto que o fato não encerra reprovabilidade que justifique a penalização complementar preconizada naquele dispositivo legal”. 13.Por fim, o MP/TCU, conforme Parecer às fls. 145/146, manifestou-se no seguinte sentido: “O Convênio MMA/SRH nº 162/98 foi firmado no montante de R$ 230.908,00, dos quais R$ 192.308,00 (83% do total) a cargo do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia e R$ 38.600,00 (17% do total) a título de contrapartida do Município de Barra de São Francisco/ES (fls. 113/124 do Anexo 1). 2. A partir dos dados do exame da prestação de contas feito pelo órgão setorial do Ministério da Integração Nacional (fls. 16/18 do v.p.), obtém-se o quadro demonstrativo de receitas e despesas a seguir: Quadro 1 Receitas Origem Valor (R$) Despesas Regulares (R$) Valor impugnado (R$) 222 1. Órgão concedente 195.576,32 186.446,54 9.129.70 1.1 Repasse 192.308,00 183.178,22 (2) 9.129,70 (3) 1.2 Rendimentos 3.268,32 3.268,32 (1) --2. Contrapartida municipal 38.600,00 0,00 38.600,00 Total 234.176,32 186.446,54 47.729,78 Notas: (1) Por simplificação e pela identidade da ordem de grandeza dos valores, considerou-se neste quadro que o saldo devolvido de R$ 3.269,54 teve como fonte de recursos, em parte, a parcela de rendimentos financeiros; (2) R$ 183.178,22 = R$ 192.000,00 + (R$ 3.269,54 – R$ 3.268,32) – R$ 8.823,00 (este valor é a glosa técnica); (3) o valor impugnado de R$ 9.129.70 é composto de R$ 8.823,00 (glosa técnica) e do saldo de R$ 306,78 (total de receitas federais de R$ 195.576,32 diminuído da despesa federal regular de R$ 192.000,00 e da parcela devolvida de R$ 3.269,54). 3. No quadro 1, verifica-se que, do total de recursos federais disponíveis para a execução do convênio (R$ 195.576,32), a despesa considerada regular é de R$ 183.178,22 (nota 2 do quadro). A despesa federal irregular, de R$ 9.129,70, é composta da glosa técnica (R$ 8.823,00) e do saldo de R$ 306,78 (nota 3 do quadro), valor este que foi desconsiderado pela Unidade Técnica por sua modicidade (itens 4 e 4.3 à fl. 29 do v.p.). Não houve dispêndio de contrapartida municipal. 4. Entretanto, no tocante à devolução de recursos federais proporcionalmente à contrapartida municipal que se deixou de despender no convênio, a Unidade Técnica obteve o valor de R$ 38.400,00 ao adotar, como base de cálculo, o total da despesa federal regular de R$ 192.000,00 (R$ 38.400,00 = 0,20 x R$ 192.000,00; item 4.2 à fl. 29 do v.p.). A nosso ver, incide em equívoco o cálculo, pois o valor de R$ 192.000,00 engloba a glosa técnica de R$ 8.823,00, referente à substituição de materiais previstos na obra por outros de menor preço unitário, cuja cobrança se faz à parte. 5. Refazendo-se, então, o cálculo para o total de despesa federal regular de R$ 183.178,22 (nota 2 do quadro), na proporção de 17% para a contrapartida (item 1 deste parecer), obtém-se o valor de R$ 31.140,30 a ser devolvido pelo Município em solidariedade com o ex-Prefeito Senhor José Honório Machado. 6. O novo valor do débito não implica prejuízo ao contraditório e à ampla defesa em comparação com os termos das citações já realizadas, podendo-se dar continuidade ao processo, pois ali a dívida imputada resulta em expressão monetária superior à da superveniente, acrescida dos encargos legais até a atualidade. 7. Além disso, o Município de Barra de São Francisco/ES é responsável por devolver a importância por ter sido beneficiário, em virtude da ausência de contrapartida municipal por ato irregular do então dirigente municipal, dos recursos federais incorporados ao seu patrimônio em proporção desconforme da prevista no convênio. Não resultando a dívida propriamente da aferição de conduta da pessoa jurídica de direito público interno, aplica-se por analogia a disposição do art. 12, § 1.º, da Lei n.º 8.443/92 para permitir a fixação de novo e improrrogável prazo ao Município para recolhimento do débito. 8. Mesmo em sede de solidariedade à dívida, parece-nos impróprio beneficiar diretamente o ex-Prefeito Municipal também com novo prazo a seu favor. Isso porque, embora seja razoável reconhecer a boa-fé do gestor em deixar de despender a contrapartida municipal – pois, afinal, a parcela de recursos federais transferida foi suficiente para executar a obra a contento –, subsiste outra irregularidade nas contas sob sua responsabilidade, referente à substituição de materiais previstos na obras (débito de R$ 8.823,00), situação que impede fixar novo prazo para recolhimento, nos termos do art. 12, § 2.º, da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 202, § 2.º, do Regimento Interno. 9. Por fim, quanto a incidir apenas a atualização monetária amparada no art. 7.º, inciso XIII, da IN/STN n.º 1/97, na redação dada pela IN/STN n.º 2/2002 (fls. 143/144 do v.p.), a atuação do TCU se submete em primeiro plano às disposições do art. 12 da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 202 do Regimento Interno/TCU, no sentido de que, se verificada a boa-fé, inexistir outra irregularidade nas contas (no caso, do Município) e, ainda, subsistir débito, será fixado novo prazo para se recolher a importância devida atualizada monetariamente. Na etapa seguinte, de decisão definitiva, ‘a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e dará quitação ao responsável’. A jurisprudência do TCU tem sido no sentido de que os juros de mora, 223 juntamente com a atualização monetária, passam a incidir na hipótese de inadimplência do responsável após o decurso do novo prazo que se fixar. 10. Diante do exposto, esta representante do Ministério Público manifesta-se no seguinte sentido: I – preliminarmente, com fundamento no art. 12, § 1.º, da Lei n.º 8.443/92: a) fixar novo e improrrogável prazo para que o Município de Barra de São Francisco/ES recolha o débito de R$ 31.140,30, à data de 30/5/2001, na forma da legislação em vigor; e b) deixar consignado, na decisão preliminar que vier a ser proferida em virtude da alínea “a” anterior, que a liqüidação tempestiva da dívida, na qual não incidem juros moratórios, ensejará o julgamento pela regularidade com ressalva das contas (art. 202, §§ 4.º e 5.º, do Regimento Interno/TCU), ao passo que a ausência de liqüidação levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imposição de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios nos termos do art. 19 da Lei n.° 8.443/92; II− alternativamente, caso o Relator não acolha a medida indicada no inciso I anterior, adotar a deliberação definitiva proposta no item 19 da instrução às fl. 141/142, alterando-se, todavia, o valor do débito sob a responsabilidade solidária do Município de Barra de São Francisco/ES e do Senhor José Honório Machado para R$ 31.140,30, acrescido de atualização monetária e juros de mora a contar de 30/5/2001, na forma da legislação em vigor”. É o Relatório. VOTO Trata-se de tomada de contas especial, convertida por força do Acórdão nº 972/2006-TCU-2ª Câmara, originária de representação formulada pela Secex/ES, acerca de irregularidades verificadas na execução do Convênio nº 162/1998, celebrado entre o Município de Barra de São Francisco/ES e a Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, sub-rogado posteriormente à Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional, tendo por objeto a canalização e a contenção das margens do Rio Itaúnas no perímetro urbano do Município. 2.Para a execução do objeto, foram repassados recursos no valor de R$ 192.308,00, ficando R$ 38.400,00 como contrapartida do convenente. 3.Por meio do referido decisum, foi determinada a citação solidária do Prefeito à época, Sr. José Honório Machado, com a Municipalidade, por intermédio de seu representante legal, bem como com a Construtora Zaché Indústria e Comércio Ltda., na pessoa de seu representante legal, para apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres do Tesouro Nacional as importâncias de R$ 38.400,00 e R$ 8.823,00, respectivamente. 4.Os débitos em questão são decorrentes da não-integralização da contrapartida subscrita e da aceitação de substituição de materiais previstos no projeto por outros de menor custo unitário (gabião e colchão reno de PVC por galvanizado), sem que tenha havido qualquer dedução nos valores pagos à contratada. 5.Promovida a citação dos responsáveis, o ex-Prefeito e o Município de Barra do São Francisco/ES não apresentaram defesa, ficando caracterizada sua revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. 6.A empresa Zaché, por sua vez, em que pese tenha acostado o arrazoado de fls. 56/59, as alegações ofertadas não se cingiram ao Convênio nº 162/1998, englobando, também, o Convênio nº 782/1999 (fls. 105/109). 7.Conforme assinala a Secex/ES, tal situação teria ocorrido pelo fato de que ambos os convênios tiveram por finalidade a canalização do Rio Itaúnas e apresentaram, ante o que consta das fls. 64 e 245, irregularidade de idêntico teor (utilização de gabião galvanizado ao invés de gabião de PVC). 8.Destarte, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, autorizei, conforme despacho às fls. 114/115, a renovação da citação da empresa Zaché, desta feita, com a menção expressa, no respectivo ofício, ao convênio objeto da presente TCE (v. Ofício nº 1.261, de 25/5/2007, fls. 116/117). 9.Em resposta, a contratada apresentou as alegações de defesa de fls. 130/132, cujo teor e análise constam da instrução às fls. 139/142. 224 10.Do exame realizado, verificou-se, mais uma vez, que a contratada não focou sua defesa no Convênio nº 162/98, alegando, inclusive ser credora do valor de R$ 10.788,05 (fl. 132), com relação ao Convênio nº 782/99, e que os ajustes celebrados devem ser tratados de forma conjunta. 11.Conforme consta de documentos extraídos do Siafi (fls. 133/138), o Convênio nº 162/98, celebrado em 30/6/1998, teve por objeto a “implantação de contenção das margens do Rio Itaúnas, por meio do sistema construtivo do tipo gabião, e dessassoreamento, com revestimento em seu leito, para a preservação do manancial do município”, ao passo que o Convênio nº 782/99, firmado em 31/12/1999, teve por objeto a “construção de muro de arrimo com o uso de gabião para contenção de encostas”. 12.Assim, muito embora a similitude de objetos, a devida prestação de contas, bem como o cumprimento do pactuado, consubstanciado no nexo de causalidade entre as despesas efetuadas e os recursos transferidos, devem ficar demonstrados caso a caso. 13.Ademais, no que concerne ao suposto crédito da Construtora Zaché, o Ministério da Integração Nacional, ao se pronunciar acerca da prestação de contas do Convênio nº 782/99, notificou os responsáveis para a devolução dos valores relativos à glosa de R$ 29.259,59, correspondente a serviços não executados (Anexo 2). 14.Diante dos fatos, propôs a Unidade Técnica a rejeição das alegações de defesa da Construtora Zaché Indústria e Comércio Ltda., e a condenação do Sr. José Honório Machado, solidariamente com essa empresa, à restituição da quantia de R$ 8.823,00, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, a partir de 25/1/2000, e do aludido responsável, solidariamente com o Município de Barra de São Francisco/ES, representado pelo atual Prefeito, Sr. Edson Henrique Pereira, pelo débito de R$ 38.400,00, atualizado monetariamente a partir de 30/5/2001. 15.Na seqüência, o Diretor da 2ª Diretoria Técnica pugnou pela aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, tanto ao ex-Prefeito, quanto à empresa contratada (fl. 143), tendo o Titular da Unidade Técnica ponderado que “a incidência da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992 deveria cingir-se ao débito do ex-Prefeito em caráter solidário com a empresa contratada, e não sobre o quantum relacionado com a falta de integralização da contrapartida, visto que o fato não encerra reprovabilidade que justifique a penalização complementar preconizada naquele dispositivo legal”. 16.O MP/TCU, conforme Parecer às fls. 145/146, ressaltou, porém, no tocante à devolução de recursos federais, proporcionalmente à contrapartida municipal que não foi empregada, que na adoção do montante de R$ 192.000,00, relativo ao total da despesa federal regular, como base de cálculo, teria sido incluída, indevidamente, a quantia atinente à glosa técnica de R$ 8.823,00, que diz respeito à substituição de materiais previstos na obra por outros de menor preço unitário. 17.Refazendo-se, então, o cálculo para o total de despesa federal regular de R$ 183.178,22 (nota 2 do quadro à fl. 145), na proporção de 17% para a contrapartida, obtém-se o valor de R$ 31.140,30, a ser devolvido pelo Município em solidariedade com o ex-Prefeito. 18.Todavia, considerando que o Município de Barra de São Francisco/ES é responsável pela restituição da importância por ter sido beneficiário, em virtude da ausência de contrapartida municipal por ato irregular do então dirigente municipal, não resultando a dívida propriamente da aferição de conduta da pessoa jurídica de direito público interno, propõe o douto Parquet, preliminarmente, a aplicação, por analogia, do disposto no art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/92, para permitir a fixação de novo e improrrogável prazo ao Município para o recolhimento do débito. 19.Com as devidas vênias, entendo, porém, que o mérito do processo deva ser enfrentado desde já, tendo em vista que, uma vez aberto o prazo regimental para a apresentação de alegações de defesa ou recolhimento do débito, a Municipalidade, na pessoa de seu representante legal, não se manifestou. 20.Aquiesço, todavia, quanto ao valor de R$ 31.140,30, a ser restituído a título de contrapartida não utilizada, acrescido de atualização monetária e juros de mora a contar de 30/5/2001, na forma da legislação em vigor. 21.Por fim, destaco que deve ser aplicada ao ex-Prefeito e à empresa contratada, na pessoa do seu representante legal, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, em virtude do débito relativo ao emprego de materiais em desacordo com o previsto para a execução do objeto. Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. 225 T.C.U., Sala de Sessões, 12 de agosto de 2008. BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 2853/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo: TC-007.950/2006-2 (com 2 anexos). 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Entidade: Município de Barra do São Francisco/ES. 4. Responsáveis: José Honório Machado, CPF nº 241.592.047-91, ex-Prefeito, Construtora Zaché Indústria e Comércio Ltda, CNPJ nº 27.314.657/0001-80, na pessoa de seu representante legal, e Município de Barra de São Francisco, CNPJ nº 27.165.745/0001-67, na pessoa de seu representante legal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secex/ES. 8. Advogado constituído nos autos: Mauly Martins da Silva, OAB/ES nº 8.374. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, convertida por força do Acórdão nº 972/2006-TCU-2ª Câmara, originária de representação formulada pela Secex/ES, acerca de irregularidades verificadas na execução do Convênio nº 162/1998, celebrado entre o Município de Barra de São Francisco/ES e a Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, sub-rogado posteriormente à Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional, tendo por objeto a canalização e a contenção das margens do Rio Itaúnas no perímetro urbano do Município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Construtora Zaché Indústria e Comércio Ltda.; 9.2. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento no art. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, e em débito o Sr. José Honório Machado, solidariamente com o Município de Barra do São Francisco/ES, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da importância de 31.140,30 (trinta e um mil, cento e quarenta reais e trinta centavos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora a contar de 30/5/2001, na forma da legislação em vigor; 9.3. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento no art. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, e em débito o Sr. José Honório Machado, solidariamente com a Construtora Zaché Indústria e Comércio Ltda., fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da quantia de R$ 8.823,00 (oito mil, oitocentos e vinte e três reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, a contar de 25/1/2000, na forma da legislação em vigor; 9.4. aplicar, individualmente, ao Sr. José Honório Machado e à Construtora Zaché Indústria e Comércio Ltda., na pessoa de seu representante legal, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 10. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária 226 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2853-28/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. UBIRATAN AGUIAR Presidente BENJAMIN ZYMLER Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC 018.699/2003-0 (c/ 1 volume e 9 anexos) Processo apenso: TC 013.599/2003-2 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Aliança/PE Responsáveis: Elane Vieira da Silva (CPF 170.973.554-68), Prefeito do Município de Aliança/PE entre 2001 e 2004, Ana Paula Vieira da Silva (CPF 659.764.444-15), Secretária de Saúde do município entre 2/1/2001 e 31/12/2002, Carlos Alexandre Lapa de Aguiar (CPF 050.507.154-15), Secretário de Saúde do município entre 2/1/2003 e 25/4/2003, Thuran Cedric César da Silva (CPF 173.548.874-34), Secretário de Saúde do município a partir de 28/4/2003, Jacira Vieira Cavalcanti (CPF 127.907.104-49), coordenadora municipal do Programa de Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais (ICCN) entre novembro de 1999 e outubro de 2002, Roberta Morgana da Mota Quirino (CPF 032.404.734-70), coordenadora municipal do ICCN a partir de 20/11/2003, e José Carlos da Silva (CPF 253.509.274-34), Presidente da Comissão Permanente de Licitação em 30/1/2004 Advogado constituído nos autos: Maria da Paz Fernandes (OAB/PE n.º 13.314) Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. REPASSE DE RECURSOS FEDERAIS REFERENTES A PROGRAMAS DA ÁREA DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DE RECURSOS RECEBIDOS DA UNIÃO. CONTAS IRREGULARES. A ausência de comprovação da boa e regular aplicação de recursos recebidos da União sujeita os responsáveis à devolução desses recursos e ao pagamento de multa. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade dos Srs. Elane Vieira da Silva, ex-Prefeito do Município de Aliança/PE, Ana Paula Vieira da Silva, ex-Secretária de Saúde do município, Carlos Alexandre Lapa de Aguiar, ex-Secretário de Saúde do município, Thuran Cedric César da Silva, ex-Secretário de Saúde do município, Jacira Vieira Cavalcanti ex-coordenadora municipal do Programa de Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais (ICCN), Roberta Morgana da Mota Quirino, excoordenadora municipal do ICCN e José Carlos da Silva, ex-Presidente da Comissão Permanente de Licitação, instaurada em razão de irregularidades detectadas a partir de Representação encaminhada a este Tribunal pelo Sr. Carlos Alexandre Lapa de Aguiar quanto à má aplicação de recursos recebidos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) por força do Programa ICCN, que tinha por objetivo reduzir e controlar a desnutrição infantil em geral e as carências nutricionais específicas e incentivar a prática do aleitamento materno, nos valores de R$ 14.299,67, de R$ 16.005,00, de R$ 7.150,00, de R$ 19.543,40, de R$ 676,20, de R$ 8.098,56 e de R$ 1.568,70 utilizados de forma indevida, respectivamente, em 10/4/2002, em 29/5/2002, em 26/6/2002, em 31/12/2003, em 31/12/2003, em 13/4/2004 e em 13/4/2004. 227 2.Primeiramente, registro que se encontra apenso a este processo o TC 013.599/2003-2, que trata de assuntos correlatos e contém outra Representação, originada de denúncia de um grupo de Vereadores de Aliança/PE, na qual a Prefeitura Municipal de Aliança/PE é acusada, ao longo dos exercícios de 2001 e de 2002, de desvio de recursos do Programa ICCN e de manipulação do orçamento municipal quanto às receitas de programas federais. Além disso, foi apontada a ausência de atuação do Conselho Municipal de Saúde, entre outras impropriedades. 3.Foi realizada uma única inspeção para a averiguação de ambas as representações mencionadas. Como resultado, procederam-se a citações e a audiências de diversos responsáveis (fls. 135/138), autorizadas por meio do Acórdão nº 2.366/2004 – 2ª Câmara, de 25.11.2004 (fls. 143/145). As respostas às citações e audiências realizadas são analisadas na instrução da unidade técnica transcrita mais adiante. 4.Além das irregularidades das quais resultaram as citações e as audiências efetuadas, a inspeção gerou achados que não estão relacionados na instrução transcrita neste relatório, mas que deram origem a propostas de encaminhamento incluídas em tal instrução. Tais achados estão descritos a seguir. 4.1Até a data do último repasse de recursos federais, em janeiro de 2003, foi disponibilizado um total de R$ 175.573,08 para a execução do ICCN. Considerando a contrapartida prevista, de 10%, calcula-se como aporte total do programa um montante de R$ 193.130,39. Como as aquisições registradas em todo o período examinado (2001 a abril de 2004) alcançaram R$ 164.638,90, restou saldo de R$ 28.491,48 a ser aplicado para o encerramento do programa de acordo com o Plano Municipal de Ajustes dos Recursos do ICCN. (fls. 121/122) 4.2O Conselho Municipal de Saúde não tem atuado no acompanhamento do ICCN, no controle do Fundo de Saúde do Município, nem tem analisado as prestações de contas dos programas federais (fls. 127/128 e 134/135). 4.3Valores transferidos pelo Ministério da Saúde para a execução do Programa de epidemiologia e Controle de Doenças (PECD), entre junho de 2002 e janeiro de 2003, permaneceram sem uso na conta em que foram depositados até 16/1/2003. Além disso foram utilizados na execução do programa recursos de contas correntes diferentes daquela que lhe era própria (fls. 128/129). 4.4Ocorreu a contratação direta de agentes comunitários de saúde por meio de contratos de prestação de serviços desde 2001, sem a realização de concurso público (fls. 131/132). 5.Outros achados nem estão relacionados na instrução transcrita adiante, nem geraram proposta de encaminhamento pela unidade técnica. Porém, constam do relatório de inspeção propostas elaboradas pelos analistas que executaram a fiscalização, a saber: 5.1Ocorreu o recolhimento apenas parcial das contribuições previdenciarias referentes aos contratos de trabalho temporários celebrados a partir de 2001. Além disso, entre agosto e novembro de 2002, houve o desconto de ISS (5%) sobre os salários dos agentes de endemias, em substituição ao regular desconto previdenciário (7,65% ou 8,65%). Diante disso, propôs-se o envio de cópia do relatório de inspeção à Superintendência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Pernambuco. (fls. 130/131) 5.2Não há registro do envio, para apreciação do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE), a partir de 20/9/2001, da documentação referente à contratação temporária dos agentes de endemias. Face a isso, propôs-se o envio do relatório de inspeção ao TCE/PE. (fls. 132/133) 6.A seguir, com fundamento no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.443/92, transcrevo a instrução apresentada pela unidade técnica (fls. 201/216 e 220-224): 2.O processo apensado (TC nº 013.599/2003-2) trata de assuntos correlatos da mesma cidade e contém outra Representação, originada de denúncia de um grupo de Vereadores de Aliança/PE (dentre eles o edil supracitado), na qual a Prefeitura Municipal de Aliança/PE é acusada, a partir do exercício de 2001 de desvio de recursos do Programa de Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais (ICCN) e de manipulação do orçamento municipal quanto às receitas de programas federais. Além disso, foi apontada ausência de atuação do Conselho Municipal de Saúde, entre outras impropriedades. 3.No intuito de averiguar a procedência de ambas as denúncias, tanto a contida neste processo (relativa ao Programa PECD), quanto aquela existente no TC nº 013.599/2003-2 apenso, foi proposta nos dois processos a realização de uma única inspeção. As propostas foram acolhidas pelo Relator e a fiscalização foi incluída no Plano de Auditoria do 2º semestre de 2004. 228 4. Como resultado da inspeção, foram sugeridos o apensamento mencionado e arealização de citações e audiências de diversos responsáveis (fls. 135/138), autorizadas no Acórdão n.º 2.366/2004 – 2ª Câmara, de 25/11/2004 (fls. 143/145). As respostas às citações e audiências realizadas são analisadas nesta instrução. ATENDIMENTO ÀS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS 5.Foram emitidos ofícios de citação e audiência para todos os responsáveis arrolados (fls. 146/161). Os Srs. Elane Vieira da Silva (ex-Prefeito), Thuran Cédric César da Silva (ex-Secretário de Saúde) e Roberta Morgana da Mota Quirino (ex-Coordenadora do Programa ICCN) pediram prorrogação de prazo, tendo sido atendidos. Esta última também obteve vistas e cópias de partes do processo (fls. 181/186). 6. A Sra. Ana Paula Vieira da Silva e o Sr. Carlos Alexandre Lapa Aguiar, ambos exSecretários de Saúde, por não terem sido localizados nos endereços constantes do Sistema CPF, foram notificados por Editais publicados no Diário Oficial da União (fls. 187/194). O Sr. José Carlos da Silva, então Presidente da Comissão Permanente de Licitação, confirmou pessoalmente o recebimento do ofício de citação (vide AR às fls. 179), entretanto não consta nos autos qualquer resposta sua até o momento. Como esses três responsáveis não compareceram aos autos findos os prazos regulamentares, passam a ser considerados revéis nos termos do art. 12, § 2º da Lei nº 8.443/92. 7.A Sra. Roberta Morgana da Mota Quirino encaminhou, em adição à sua defesa - recebida na SECEX/PE em 21.01.2005 e que veio a formar o Anexo 7 destes autos - nova correspondência, recebida em 21.03.2005, na qual declara não reconhecer a validade de uma outra defesa apresentada em seu nome, conjuntamente com os Srs. Thuran Cédric César da Silva e Jacira Vieira Cavalcanti. Acrescentou ainda que “não é sua a assinatura aposta ao final da referida petição de defesa” (fls. 195/198). 8.A mencionada defesa conjunta foi recebida em 24.01.2005 e compõe o Anexo 8 deste processo. De fato, a Sra. Roberta Morgana Quirino nela consta como um dos signatários, mas a assinatura ilegível existente sobre o seu nome (fl. 03, Anexo 8) é totalmente diferente das demais encontradas nos autos, seja na peça inicial de sua defesa individual, seja na procuração ou na cópia de contrato de trabalho anexada (fls. 11, 12 e 14 Anexo 7). 9.Diante disso, consideraremos como alegações de defesa e razões de justificativa da Sra. Roberta Morgana Quirino somente os elementos acostados no Anexo 7, trazidos por ela individualmente. Não tendo havido mais contestações, os documentos do Anexo 8 serão considerados como defesa conjunta dos Srs. Thuran Cédric César da Silva e Jacira Vieira Cavalcanti. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS PROPOSTAS DE CITAÇÃO DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO E DO ACÓRDÃO Nº 2.366/2004 – 2ª CÂMARA 10.Quando do exame preliminar das respostas às citações e audiências, verificamos que a primeira das citações propostas, a ser endereçada ao Sr. Elane Vieira da Silva isoladamente (alínea “a”, fl. 136), foi transcrita para o subitem 1.1.1.1 do Acórdão nº 2.366/2004 – 2ª Câmara (fl. 140) incluindo, indevidamente, como responsáveis solidários pelo mesmo dano, o Sr. Thuran Cédric César da Silva e a Sra. Roberta Morgana Quirino. 11.Os três responsáveis supracitados figuram de fato como solidariamente responsáveis somente na segunda proposta de citação (alínea “b”, fl. 137), a qual foi corretamente transformada no subitem 1.1.1.2 do mesmo Acórdão (fls. 140/141). Como o Sr. Thuran Silva assumiu o cargo de Secretário de Saúde somente em 28.04.2003, e a Sra. Roberta Quirino tornou-se Coordenadora do ICCN a partir de 20.11.2003, não poderiam ser obviamente responsabilizados por atos e fatos ocorridos ainda no ano de 2002. 12.Diante disso, tanto o Sr. Thuran Silva, quanto a Sra. Roberta Quirino, protestaram, no bojo de suas respostas, contra a inclusão de seus nomes no subitem 1.1.1.1 do referido Acórdão (parágrafo 1 da fl. 02, Anexo 8 e parágrafo 2.30 da fl. 10, Anexo 7). Apesar do equívoco, que produziu os justificados protestos dos respondentes, entendemos que esse lapso em nada lhes prejudicou o direito à ampla defesa no que tange às citações e audiências em que figuram efetivamente como responsáveis. 229 ANÁLISE DAS RESPOSTAS ÀS CITAÇÕES (ALEGAÇÕES DE DEFESA) 13.Citação do Sr. Elane Vieira da Silva, ex-Prefeito de Aliança/PE: Origem do débito: três pagamentos realizados, entre abril e junho/2002, a título de aquisição de leite e óleo, respaldados em notas fiscais irregulares, e sem haver comprovação do recebimento dos gêneros na Prefeitura, nem da sua distribuição à clientela do Programa ICCN. Data do débito 10/04/2002 29/05/2002 26/06/2002 Valor Histórico R$ 14.299,67 R$ 16.005,00 R$ 7.150,00 Resumo das alegações de defesa (fls. 02/04, Anexo 9): 14.1Primeiramente, quanto aos pagamentos respaldados em notas fiscais irregulares, argumenta o responsável que “qualquer pessoa ou instituição pode receber notas fiscais inidôneas sem ter conhecimento do fato, pois um estabelecimento comercial pode estar em situação irregular perante o Fisco, mas continuar realizando operações comerciais”. 4.2Como reforço a essa afirmação traz excertos do Voto do Exmo. Sr. Ministro Valmir Campelo no Acórdão TCU nº 079/2001, no qual se comenta o recebimento de bens, de boa-fé, por uma entidade, cujas notas fiscais teriam sido irregularmente emitidas pelo fornecedor. Como não havia sido comprovada, no caso que foi apreciado, a ocorrência de conluio entre a compradora e os fornecedores com situação fiscal irregular, não houve censura à atuação da entidade adquirente dos bens. 14.3Em adição, menciona o Acórdão TCU nº 069/1999 – Segunda Câmara e a Decisão T. C. nº 0273/99 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco como exemplos de tratamento semelhante. 14.4No que diz respeito à não comprovação do recebimento dos gêneros na Prefeitura, nem da sua distribuição à clientela do Programa ICCN, alega que “conforme explicitado no item 6 desta petição, a Prefeitura Municipal de Aliança restituiu à conta do ICCN os valores que não foram efetivamente utilizados na execução do Programa, sanando assim a irregularidade”. Faz referência ao documento anexo “doc.01” que vem a ser a cópia de um extrato bancário da conta do ICCN que mostra a realização de um depósito no valor de R$ 111.481,29 em 10.01.2003 (fl. 09, Anexo 9). 14.5No item 6 supracitado se encontram razões de justificativa para um dos itens de audiência: execução apenas parcial do Programa ICCN no biênio 2001/2002. Nele o responsável admite que “houve algumas falhas na distribuição de leite e óleo” naquele período e que, “no final do exercício de 2002, foi feito um levantamento do valor efetivamente aplicado, e o Município efetuou a devolução das quantias não utilizadas, no valor de R$ 111.481,29”. Conclui afirmando que “toda a distribuição de leite e óleo feita durante o biênio está comprovada de acordo com as fichas de cadastro”, constantes do “doc. 04”. 14.6O anexo referido (“doc. 04”, fls. 13/294, Anexo 9) contém fichas de distribuição de alimentos que registram a distribuição de leite e óleo entre dezembro/2000 e julho/2001 (que não contêm registros de entrega de gêneros no ano de 2002), tratando-se do mesmo material que fora coletado na Inspeção e que formou o Anexo 5 destes autos. 15.Análise das alegações de defesa: 15.1De início, cabe ressaltar que a irregularidade das notas fiscais não representa o cerne da questão – pagamento de gêneros para os quais não há comprovação de entrega efetiva à Prefeitura nem aos beneficiários – mas tão somente um reforço ao indício de irregularidade grave encontrado na Inspeção. 230 15.2De fato, não se pode exigir de um comprador a comprovação da regularidade das notas fiscais apresentadas pelo vendedor, entretanto, como trazido a lume pelas decisões referenciadas, cabe ao comprador comprovar que somente efetuou o pagamento depois da efetiva liquidação da despesa, ou seja, da entrega dos bens adquiridos em perfeitas condições. 15.3No que tange à comprovação da entrega aos beneficiários dos bens supostamente comprados, nada de novo foi trazido. A devolução dos recursos não utilizados à conta do ICCN em janeiro/2003 não tem vínculo com a situação questionada. Isso porque, quando do cálculo do saldo do Programa à época, os recursos em questão (R$ 37.454,67, total das presumidas aquisições de 2002 custeadas inequivocamente com recursos federais) estavam sendo considerados como já aplicados, não fazendo parte, portanto daquele saldo. 15.4Além disso, as fichas de cadastro ora apresentadas são as mesmas que foram coletadas em campo durante a Inspeção e se referem a período anterior (dezembro/2000 a julho/2001) àquele das aquisições questionadas (abril a junho/2002). Assim, entendemos que as alegações de defesa para este item de citação devem ser rejeitadas. 15.5Tendo em vista a rejeição das alegações de defesa, restando comprovado o desvio de recursos, propomos que as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "d", e 19, caput, da Lei nº 8.443/92 16.Citação do Sr. Elane Vieira da Silva, ex-Prefeito de Aliança/PE, solidariamente com o Sr. Thuran Cedrik César da Silva, ex-Secretário de Saúde e com a Sra. Roberta Morgana da Mota Quirino, ex-Coordenadora do Programa ICCN: Origem do débito: diferença entre as quantidades de leite e óleo adquiridas e as quantidades efetivamente distribuídas aos beneficiários do ICCN entre junho/2003 e abril/2004. Data do débito 31/12/2003 31/12/2003 13/04/2004 Valor Histórico R$ 19.543,40 R$ 676,20 R$ 8.098,56 17.Resumo das alegações de defesa: 17.1Do Sr. Elane Vieira da Silva (fl. 04, Anexo 9): 17.1.1Segundo o responsável, não houve diferenças entre as quantidades de leite e óleo adquiridas e as quantidades efetivamente distribuídas, pois “analisando-se as fichas de cadastramento anexadas à defesa do Sr. Thuran Cedric César da Silva e outros (doc.1)” ... percebe-se que todo o leite e óleo adquiridos foram integralmente distribuídos”. 17.1.2As fichas de cadastramento mencionadas (doc.1 – fls. 05 a 424, Anexo 8) são as mesmas fichas coletadas por ocasião da Inspeção, menos aquelas referentes aos beneficiários vinculados ao Posto de Saúde da Família (PSF) da Palha, referentes às distribuições de leite e óleo ocorridas entre junho de 2003 e abril de 2004, e que já compunham o Anexo 6 deste processo. 17.1.3O ex-Prefeito ainda explica que houve uma sobra de 250 Kg de leite que não teria sido suficiente para atender a todos os beneficiários do Programa ICCN, por isso foi decidido distribuir essa sobra de leite na Rua do Rosário (PSF da Palha), “por ser a comunidade mais carente da região (doc. 2 da defesa apresentada pelo Sr. Thuran Cedric César da Silva e outros). Feita a distribuição, verificou-se que houve uma sobra de 57 Kg de leite (doc. 3 da defesa apresentada pelo Sr. Thuran Cedric César da Silva e outros), que foi entregue ao Sr. Ivan Bandeira de Araújo, funcionário da Secretaria de Saúde, conforme faz prova o Ofício em anexo (doc. 4 também da defesa apresentada pelo Sr. Thuran Cedric César da Silva e outros)”. 17.1.4O “doc. 2” referenciado (fls. 426/495, Anexo 8) é composto de uma parte das fichas correspondentes aos beneficiários cadastrados no PSF da Palha, igualmente coletadas quando da 231 Inspeção. A única diferença entre as cópias já existentes no processo (Anexo 6) e essas trazidas agora nas alegações de defesa, nesse “doc.2”, é que constam destas últimas lançamentos adicionais de entrega de leite, um por ficha, datados de 30.12.2004, portanto posteriores à fiscalização. O “doc. 3” (fls. 497/518, Anexo 8), por seu turno, contém as fichas restantes da mesma comunidade (Palha), idênticas àquelas obtidas na Inspeção, ou seja, contendo lançamentos de entrega somente até abril/2004. 17.1.5 O “doc. 4” traz o Ofício nº 235/04, datado de 30.12.2004, de parte do Sr. Thuran Cédric César da Silva, então Secretário de Saúde, que comunica a devolução de um saldo de 57 Kg de leite ao funcionário da Secretaria Municipal de Saúde, Sr. Ivan Bandeira de Araújo (fl. 520, Anexo 8). No documento há uma assinatura ilegível atestando o recebimento na mesma data. 17.2Do Sr. Thuran Cedrik César da Silva (fls. 02/03, Anexo 8): 17.2.1O responsável apresentou as mesmas alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Elane Vieira da Silva, fazendo referência aos mesmos documentos anexados à sua petição (docs. 01 a 04, componentes do Anexo 8). 17.3Da Sra. Roberta Morgana da Mota Quirino (fls. 02/11, Anexo 7): 17.3.1A respondente não distinguiu, na sua correspondência, quais de suas partes se referiam especificamente às alegações de defesa da citação do subitem 1.1.1.2 e às razões de justificativas vinculadas à audiência contida no subitem 1.1.5, ambos do Acórdão nº 2.366/2004 – 2ª Câmara. 17.3.2 Além disso, a ex-Coordenadora do ICCN aduziu razões preliminares quanto à tempestividade de sua defesa e à sua eventual ilegitimidade passiva ad causam. Diante disso, sintetizaremos a seguir suas razões preliminares e aquelas de mérito, mas de caráter geral, para, em seguida, resgatar, nos elementos trazidos, as alegações de defesa diretamente vinculadas à citação em tela. 17.3.3A responsável inicialmente comenta ter apresentado tempestivamente sua defesa, narrando a cronologia das comunicações processuais recebidas, assim como a prorrogação de prazo de resposta que lhe foi concedida (fls. 02/03, Anexo 7). 17.3.4Quanto à alegada ilegitimidade passiva à causa, alega que não poderia figurar no polo passivo deste processo porque a denúncia que provocou o início das investigações foi recebida no Tribunal em 29.07.2003, muito antes portanto da data em que assumiu o cargo de Coordenadora do ICCN, em 20.11.2003. Acrescenta então que “os fatos denunciados como irregulares ou delituosos, objeto de investigação e deste processo” ocorreram bem antes da sua nomeação, o que impediria a imputação de qualquer acusação à sua pessoa (fls. 03/04, Anexo 7). 17.3.5No mérito, inicia a defendente informando que fora contratada temporariamente pela Prefeitura Municipal de Aliança em 20.11.2003, tendo permanecido na função até o mês de setembro de 2004 (cópia do contrato anexa – doc. 2 - fls. 13/14, Anexo 7). Informa que ao iniciar os trabalhos percebeu que não havia informações atualizadas quanto ao perfil da população beneficiada, “face à caótica situação em que se encontravam os controles e registros pertinentes”. 17.3.6Afirma que adotou “imediatas providências no sentido de afastar tais dificuldades, através de novos levantamentos do perfil nutricional das crianças envolvidas no programa, a partir do qual seriam definidas as necessidades ou não de manutenção do beneficiário no citado programa”. Na mesma ocasião, teria contratado “ao Laboratório LEAAL” a realização de exames bacteriológico e físicoquímico do leite em pó integral que deveria ser distribuído no âmbito do ICCN. 17.3.7Como evidência do “descontrole quanto ao cadastro geral dos beneficiários do programa de combate à desnutrição (ICCN e/ou Bolsa Alimentação)”, mencionou a solicitação efetuada pelo Prefeito e pelo Secretário de Saúde, em conjunto, na mesma data de sua contratação, à Agência Timbaúba/PE da Caixa Econômica Federal, para que fosse fornecida a relação dos beneficiários do Programa Bolsa Alimentação. Na solicitação, se reconhecia que os dados dos beneficiários “não se encontravam nos arquivos” da Secretaria de Saúde (doc. 3 – fl. 15, Anexo 7). 17.3.8Segundo a respondente, as providências por ela adotadas, além de demandarem tempo “para obtenção dos resultados desejados”, vieram a prejudicar as “atividades regulares que, naquele interregno, deveriam ter sido normalmente desenvolvidas”. Reconhece que, apesar dos esforços 232 despendidos, “praticamente nenhum resultado positivo foi obtido, no sentido de organizar o cadastro dos beneficiários”. Acrescenta que, “após conseguir realizar o levantamento dos dados dos beneficiários (cadastramento), descobriu que o mesmo apresentava graves erros, o que a obrigou a refazê-lo”. 17.3.9Para comprovar as dificuldades que a teriam impedido de atuar regularmente em suas funções, apresenta o Ofício nº 17/2004, de 22.07.2004, no qual ela, em conjunto com o então Secretário da Saúde, noticiaram a Secretaria Estadual de Saúde da impossibilidade de realizar o “recadastramento de novas famílias para o Programa Bolsa Família, pois o software que permitiria efetuar a transferência de dados era incompatível com o computador em uso naquela Municipalidade” (doc. 4 – fl. 16, Anexo 7). 17.3.10 Prossegue afirmando que “tratou de dirigir sua atenção para outras atividades pertinentes à sua função, a exemplo de se inteirar sobre a existência de estoque de leite e óleo, bem como conferir a efetiva distribuição daqueles gêneros. No entanto, não logrou êxito, pois sempre que exigia ditas informações e os respectivos documentos (comprovantes e fichas de controle) recebia a informação de que ‘tudo estava sob controle’ e que o leite e óleo recebidos já haviam sido distribuídos com as famílias beneficiadas”. Acrescenta que “por infeliz coincidência, as distribuições sempre ocorria, em datas em que a Defendente estava ausente do Município – ao menos assim lhe era informado pelo servidor responsável”. 17.3.11 Encerrando a primeira parte de suas justificativas de caráter geral, aduz que “diante de tantos entraves e óbices, percebeu que jamais poderia desenvolver um trabalho sério e eficiente, como era sua intenção, e assim sendo, preferiu pedir exoneração .. no início de agosto de 2004, através de contato pessoal com o Secretário de Saúde ... – o qual aceitou o seu desligamento, porém solicitou-lhe que permanecesse na função mais alguns dias. O desligamento definitivo ocorreu em 30.09.2004”. 17.3.12 A segunda parte de caráter geral de sua defesa se encontra nos parágrafos 2.20 a 2.29 de sua petição (fls. 08 e 09, Anexo 7). Nessa parte, argumenta, em síntese, que, considerando ter sido contratada em novembro/2003, na função de “Nutricionista e Coordenadora do ICCN e Bolsa Alimentação”, e que os repasses para o Programa ICCN foram encerrados com o início dos pagamentos do Programa Bolsa Alimentação em janeiro de 2003, “jamais poderia atuar em ambos os programas, sendo certo que, naquela ocasião, já não havia no Município de Aliança o Programa ICCN”. 17.3.13 Opina ainda ser “inadmissível a manutenção concomitante dos dois programas (ICCN e Bolsa Alimentação), pois que o público alvo do Bolsa Alimentação engloba o público alvo do ICCN e, portanto, na hipótese de se manter os dois programas ao mesmo tempo, ocorreria uma duplicidade de aporte financeiro”. 17.3.14 Como suporte à sua argumentação, faz referência aos documentos que mostram que o último repasse de recursos do ICCN ocorreu em 14.01.2003, que a Carta de Adesão do Município ao Programa Bolsa Alimentação tem data de 13.01.2003, e que não existia, na ocasião, estoque de alimentos, mas tão somente um saldo financeiro de R$ 111.481,29 do ICCN (docs. 05 e 06, fls. 17/22, Anexo 7). 17.3.15 Quanto às alegações de defesa específicas dessa citação, alega que a responsabilização solidária pelo débito imputado não pode prevalecer, uma vez que somente assumiu suas funções no final de novembro de 2003, não podendo “ser responsabilizada por ato pretérito de outrem”, bem como que, no período posterior à sua nomeação (dezembro/2003 a abril/2004), “ainda estava procurando obter as informações que lhe permitiriam desenvolver os trabalhos que se faziam necessários, além do que a distribuição de gêneros (leite e óleo) era feita sem o seu conhecimento” (parágrafo 2.17 da fl. 07, Anexo 7). 18.Análise das alegações de defesa: 18.1Dos Srs. Elane Vieira da Silva e Thuran Cedrik César da Silva: 18.1.1Considerando que as alegações de defesas apresentadas por ambos são idênticas, serão analisadas aqui em conjunto. 18.1.2A única informação nova trazida na defesa foi o registro, nas fichas de cadastramento de parte dos beneficiários vinculados ao PSF da Palha, de uma presumida distribuição adicional de 250 Kg de leite, ocorrida em 30.12.2004, mais de três meses após a realização da Inspeção. 233 18.1.3Vale recordar que o débito em questão foi calculado pela comparação entre as quantidades de leite e óleo adquiridas e as quantidades distribuídas dos mesmos gêneros no período de junho/2003 a abril/2004 (vide Achado nº 7 do Relatório de Inspeção, fls. 124/5 e memória de cálculo correspondente, fls. 82/3). Para isso, foram somadas todas as quantidades entregues naquele período, ficha a ficha, para todos os beneficiários cadastrados. Como não havia estoque anterior de gêneros em junho/2003, nem restou qualquer sobra de alimentos após a distribuição de abril/2004, a diferença existente entre as quantidades adquiridas e as quantidades entregues (pelo menos documentalmente comprovadas) naquele período está sendo considerada como desvio. 18.1.4As aludidas “sobra de 250 Kg” e entrega de um “saldo de 57 Kg” de leite se referem a dezembro/2004, conforme demonstram os registros nas fichas dos beneficiários do PSF da Palha (parcialmente atendidos) e o ofício contendo o “recebido” do funcionário da Prefeitura de Aliança, todos com data de 30.12.2004 (penúltimo dia da gestão dos respondentes). 18.1.5Dessarte, mesmo que tenha ocorrido nova aquisição e distribuição de gêneros em dezembro/2004, que tivessem gerado os tais saldos, eles nada têm a ver com o desvio evidenciado quando da Inspeção, referente a período anterior. 18.1.6 Ante o exposto, entendemos que as alegações de defesa de ambos os responsáveis para este item de citação devem ser rejeitadas. 18.2Da Sra. Roberta Morgana da Mota Quirino : 18.2.1Quanto à alegada ilegitimidade passiva ad causam entendemos que é de todo improcedente. Em que pese a denúncia ter sido recebida nesta Corte em julho de 2003 (antes da sua posse como Coordenadora do ICCN), as irregularidades, pelas quase está sendo ouvida ocorreram no decorrer da sua gestão, sendo, para essa citação em especial, elas foram configuradas pelo desvio de gêneros havido entre junho/2003 e abril/2004. 18.2.2Mesmo considerando que sua gestão foi iniciada somente em novembro/2003, foi evidenciado na Inspeção que houve ainda distribuição de leite e óleo em dezembro/2003 e abril/2004, período em que a respondente estava à frente da Coordenação do Programa. 18.2.3As afirmações de que, em dez meses de trabalho, na qualidade de Coordenadora, não conseguiu “se inteirar sobre a existência de estoque de leite e óleo, bem como conferir a efetiva distribuição daqueles gêneros” e de que se contentava em receber a informação de que “tudo estava sob controle”, “que o leite e óleo recebidos já haviam sido distribuídos com as famílias beneficiadas”, demonstram conivência com a situação de descontrole ora descrita e já constatada quando da Inspeção. 18.2.4A alegação de que, “por infeliz coincidência, as distribuições sempre ocorriam em datas em que a Defendente estava ausente do Município”, caracteriza, no mínimo, negligência no trato da coisa pública. No caso, sua responsabilidade como Coordenadora incluía obviamente comprovar a existência dos bens adquiridos e a entrega efetiva aos beneficiários do Programa Público, como ela própria reconhece. A demonstração de sua conivência com a situação é que justamente reforça a sua inclusão como responsável solidária pelos danos, em companhia do Prefeito e do Secretário de Saúde atuantes no período em questão. 18.2.5Também é vã sua tentativa de eximir-se de responsabilidades ao dizer que o Programa ICCN já não mais existia no Município quando da sua chegada. Isso porque, apesar de terem se encerrado os repasses em janeiro/2003, conforme disposto na Portaria MS nº 1920/02 (art. 16 – fl. 15, Anexo 1), os estoques de alimentos e/ou recursos acumulados teriam de ser aplicados integralmente na finalidade prevista (aquisição e distribuição de leite e óleo), conforme o Plano Municipal de Ajustes dos Recursos do ICCN, o qual foi tempestivamente elaborado no caso do Município de Aliança. Em resumo, o Programa ICCN estava ainda em plena execução quando a Sra. Roberta Morgana Quirino assumiu as suas funções na Prefeitura. 18.2.6 Diante disso, opinamos igualmente pela rejeição das alegações de defesa apresentadas. 18.3Tendo em vista a rejeição das alegações de defesa dos três responsáveis arrolados para esse item de citação, restando assim comprovado o desvio de recursos, propomos que as suas contas 234 sejam julgadas irregulares e que sejam considerados solidariamente em débito, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "d", e 19, caput, da Lei nº 8.443/92 19.Citação do Sr. Elane Vieira da Silva, ex-Prefeito de Aliança/PE, solidariamente com o Sr. José Carlos da Silva, então Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura de Aliança/PE (revel): Origem do débito: compra de leite do Programa ICCN, em abril/2004, com preço injustificadamente majorado. Data do débito 13/04/2004 Valor Histórico R$ 1.568,70 20.Resumo das alegações de defesa (fl. 05, Anexo 9). 20.1O Sr. Elane Vieira da Silva, único respondente, tendo em vista que o outro responsável se encontra revel, defende que “não há que se falar em majoração injustificada de preço”, porque o reajuste havia sido solicitado pela empresa J. Borba & Cia Ltda. “em razão das turbulências econômicas que majoraram o preço do leite no mercado nacional”. O reajuste teria objetivado “a manutenção do equilíbrio financeiro do contrato, nos termos do art. 65, II, ‘b’ da Lei nº 8.666/93” 20.2Como supedâneo à sua defesa, faz referências à correspondência de solicitação de reajuste da empresa e ao parecer favorável do Presidente da CPL, contendo a sua aprovação (docs. 2 e 3 – fls. 10/12, Anexo 9). Registre-se que esses elementos já haviam sido coletados por ocasião da Inspeção, tendo servido justamente como evidências da irregularidade em estudo (fls. 99/10. Anexo 3). 21.Análise das alegações de defesa: 21.1Como se vê, nenhum fato novo foi trazido, pois o responsável apresenta os mesmos elementos que foram previamente analisados na Inspeção. 21.2No caso, a majoração do preço, a título de reequilíbrio contratual, previsto no art. 65, II, “b” da Lei nº 8.666/93, não poderia ter sido aceita mediante mera declaração do contratado. Haveria de ter sido comprovado inequivocamente o aumento de custos que estaria a ensejar o reequilíbrio econômico-financeiro, pois a configuração da “álea econômica extraordinária e extracontratual” é exigida em lei como pressuposto da adoção de tal medida. 21.3Ante o exposto, tendo em vista a ocorrência de dano ao Erário decorrente de um ato de gestão antieconômico, somos pela rejeição das alegações de defesa apresentadas e pelo julgamento das presentes contas como irregulares, sendo imputado o débito aos responsáveis solidários, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "c", e 19, caput, da Lei nº 8.443/92. ANÁLISE DAS RESPOSTAS ÀS AUDIÊNCIAS (RAZÕES DE JUSTIFICATIVA) 22.Audiência do Sr. Elane Vieira da Silva, ex-Prefeito de Aliança/PE: i)contabilização incorreta das receitas referentes aos repasses dos programas federais de saúde e falta de registro das contrapartidas municipais previstas para aqueles programas nos demonstrativos contábeis da Prefeitura; ii)ausência de atestos do recebimento dos gêneros (leite e óleo) do ICCN, seja na Prefeitura, seja nos postos de saúde que fazem a distribuição aos beneficiários; iii)execução apenas parcial do Programa ICCN no biênio 2001/2002; iv)realização de compras de leite e óleo sem respaldo em licitação, em abril e maio de 2001, nos valores de R$ 3.363,00 e R$ 9.100,00, respectivamente; v)prorrogação tácita do contrato firmado com a empresa J. Borba & Cia Ltda. para fornecimento de óleo e leite do Programa ICCN, celebrado em 06.06.03; 235 concessão de reajuste no preço do leite, no âmbito do mesmo Contrato, com respaldo em pedido não fundamentado do fornecedor para reequilíbrio econômico-financeiro da avença; interrupção do fornecimento de leite e óleo do ICCN entre janeiro e março/2004; 23.Resumo e análise das razões de justificativa (fls. 05/08, Anexo 9): 23.1Contabilização incorreta das receitas referentes aos repasses dos programas federais de saúde e falta de registro das contrapartidas municipais previstas para aqueles programas nos demonstrativos contábeis da Prefeitura: 23.1.1 Alega o respondente que se trata de “falha contábil, ocasionada por equívocos na escrituração das receitas e despesas do Programa Federal em tela”, pela qual não poderia ser responsabilizado pessoalmente. 23.1.2 Como base à sua afirmação reproduz o artigo 80, § 2º do Decreto – Lei nº 200/67 que exime o ordenador de despesas de responsabilidade por prejuízos causados à Fazenda Nacional, “salvo conivência”, se decorrente de atos praticados por agente subordinado que exorbite as ordens recebidas. Análise: 23.1.3 Entendemos que não se trata de mera falha contábil, uma vez que a escrituração incorreta dos valores recebidos e das contrapartidas aplicadas no âmbito de programas federais, além de não permitir o acompanhamento adequado da arrecadação das receitas e da execução das despesas correspondentes, sempre dificulta, quando não impossibilita, as ações de fiscalização por parte dos órgãos de Controle Externo. Ou seja, os efeitos da impropriedade são muito maiores do que simplesmente a existência de “números errados” nos demonstrativos. 23.1.4Vale ressaltar que o Prefeito sempre tem de aprovar, mediante sua assinatura, os demonstrativos, sendo esperado que verifique e esclareça alguma eventual dúvida junto ao Tesoureiro ou outro subordinado que os tenha elaborado. A exemplo dos balancetes acostados às fls. 01 e 02 do Anexo 2, os valores da arrecadação das receitas estão discriminados por programas e fundos, permitindo uma verificação imediata da ordem de grandeza dos repasses recebidos do Governo Federal. 23.1.5 Diante disso, somos pela rejeição das justificativas apresentadas para este item, tendo sido caracterizada infração à norma legal de natureza contábil, no caso, à Lei nº 4.320/64 (arts. 89 e 90). 23.2Ausência de atestos do recebimento dos gêneros (leite e óleo) do ICCN, seja na Prefeitura, seja nos postos de saúde que fazem a distribuição aos beneficiários: 23.2.1Segundo o responsável, a irregularidade não procede porque todo o acompanhamento da distribuição do leite e do óleo era feito nas fichas de cadastramento dos participantes, que continham os dados das crianças e os registros das entregas do leite e do óleo, “contendo a assinatura ou digital do responsável atestando o recebimento dos gêneros”. Assim, como o leite e o óleo somente eram entregues mediante assinatura do responsável pela criança beneficiada, estaria comprovada a efetiva distribuição dos gêneros. Análise: 23.2.2 A irregularidade se refere à constatada falta de atestos nas notas fiscais, que deveriam formalizar a liquidação das despesas correspondentes, e à ausência de qualquer controle de circulação e de estoques, tanto na Prefeitura, quanto nos postos de saúde que faziam a distribuição. Como o alegado controle da entrega aos beneficiários do Programa não supri a falta dos controles objeto deste item, julgamos insuficientes as justificativas ora apresentadas, tendo sido caracterizada infração à norma legal de natureza contábil, no caso, à Lei nº 4.320/64, art. 63 (liquidação da despesa). 236 23.3Execução apenas parcial do Programa ICCN no biênio 2001/2002: 23.3.1“Realmente, durante os exercícios de 2001/2002, houve algumas falhas na distribuição de leite e óleo aos beneficiários do Programa ICCN”. No final de 2002, foi feito um levantamento do valor efetivamente aplicado e o Município efetuou a devolução das quantias não utilizadas , no valor de R$ 111.481,29, “conforme faz prova o extrato de conta corrente em anexo (doc. 01)”. Análise: 23.3.2 O reconhecimento do fato pelo ex-Prefeito vem apenas em reforço da irregularidade já verificada, que privou crianças carentes, em risco de desnutrição ou já desnutridas, do recebimento do leite e do óleo entre agosto/2001 e maio/2003, e ainda causou a execução indevida do Programa ICCN concomitante com o programa sucessor (Bolsa Alimentação). A devolução dos recursos aludida mostra justamente que os mesmos não foram utilizados tempestivamente e que estiveram, por um bom período, fora da conta corrente específica do Programa. Dessarte, devem ser rejeitadas as justificativas também para este ponto, tendo sido caracterizada infração à norma regulamentar de natureza operacional, no caso, à Portaria nº 709/GM do Ministério da Saúde, que estabeleceu, no seu Anexo IV, os critérios de seleção e formas de atendimento da clientela do PGRM. 23.4Realização de compras de leite e óleo sem respaldo em licitação, em abril e maio de 2001, nos valores de R$ 3.363,00 e R$ 9.100,00, respectivamente: 23.4.1“Tais aquisições foram realizadas mediante dispensa de licitação, com base no art. 24, IV da Lei nº 8.666/93, em razão da necessidade urgente na aquisição de leite. O que importa é que, em nenhum momento, os auditores apontam que os preços foram superfaturados ou que houve prejuízo ao Erário”. Análise: 23.4.2 O art. 24, I da lei nº 8.666/93 faculta a dispensa de licitação “nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa .. “. 23.4.3Não procede a alegação de situação de emergência porque o Programa ICCN já vinha sendo executado no Município desde o exercício anterior (2000), havendo registro da distribuição continuada dos gêneros até março/2001, inclusive, conforme demonstram as “fichas de cadastramento” do período (Anexo 5). 23.4.4A afirmação de que não foi apontado sobrepreço não tem o condão de descaracterizar a infração legal, no caso ao art. 2º da Lei de Licitações, que dispõe que as compras serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma Lei. Assim, devem ser também rejeitadas as razões de justificativa para este ponto de audiência, tendo sido caracterizada infração à norma legal, no caso, à lei nº 8.666/93, art. 2º. 23.5Prorrogação tácita do contrato firmado com a empresa J. Borba & Cia Ltda. para fornecimento de óleo e leite do Programa ICCN, celebrado em 06.06.03: 23.5.1O responsável afirma que o contrato firmado admitia, em sua cláusula terceira, a possibilidade de prorrogação do prazo. Acrescenta que: “sendo assim a ausência de aditivo visando à prorrogação do prazo é mera falha formal, que não trouxe danos ao Erário, nem à fiel execução do objeto pactuado”. Análise: 237 23.5.2De fato, consta da cláusula terceira do contrato que o prazo poderia ser “prorrogado de acordo com a efetivação dos créditos”. No entanto, a referida previsão não autoriza a desobediência ao §2º do art. 57 da Lei nº 8.666/93 que reza que “toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato”. No caso, não há registro de tal justificativa, nem a celebração do competente termo aditivo. 23.5.3Não tendo sido formalizada a prorrogação do prazo do contrato, as aquisições realizadas a partir de 31 de dezembro de 2003, data do fim da vigência do contrato, já não tiveram respaldo em contrato, o que tira o caráter de “mera falha formal” da irregularidade, defendido pelo responsável. Diante disso, somos pela rejeição das justificativas trazidas para este ponto, tendo sido caracterizada infração à norma legal, no caso, à lei nº 8.666/93, art. 57, § 2º. 23.6Concessão de reajuste no preço do leite, no âmbito do mesmo Contrato, com respaldo em pedido não fundamentado do fornecedor para reequilíbrio econômico-financeiro da avença: 23.6.1Não há resposta específica para este item (fl. 07, Anexo 9), mas o responsável se pronunciou quanto ao assunto nas alegações de defesa referentes ao dano causado pelo reajuste em questão, resumidas no parágrafo 20 desta instrução. O aumento de preço teria se dado “em razão das turbulências econômicas que majoraram o preço do leite no mercado nacional”, objetivando “a manutenção do equilíbrio financeiro do contrato”. Como suporte às alegações fez referências à correspondência de solicitação de reajuste da empresa e ao parecer favorável do Presidente da CPL, contendo a sua aprovação, elementos já coletados na Inspeção, utilizados justamente como evidências da irregularidade. Análise: 23.6.2Reiteramos os mesmos comentários dos parágrafos 21.1 e 21.2, no sentido de que nenhum fato novo foi trazido, e que a majoração do preço, a título de reequilíbrio contratual, não poderia ter sido aceita mediante mera declaração do contratado, havendo de ser comprovado inequivocamente o aumento de custos que estaria a ensejar o reequilíbrio econômico-financeiro, pois a configuração da “álea econômica extraordinária e extracontratual” é exigida em lei como pressuposto da adoção de tal medida. Por conta da insuficiência das justificativas, fica mantida a irregularidade, tendo sido caracterizada infração à norma legal, no caso, à lei nº 8.666/93, art. 65, II, “d”. 23.7Interrupção do fornecimento de leite e óleo do ICCN entre janeiro e março/2004: 23.7.1O ex-Prefeito reconhece ter havido interrupção na distribuição de leite e óleo nesse período, mas alega que ela foi motivada por “denúncias de que havia pessoas recebendo indevidamente os gêneros”, tendo sido suspensa a distribuição para que pudesse ser feita uma revisão no cadastro dos beneficiários”. “Uma vez feita a revisão, a distribuição continuou a ser feita normalmente”. Análise: 23.7.2Entendemos que as justificativas são insuficientes porque não qualquer registro documental da denúncia aventada, do correspondente processo de apuração, nem da “revisão de cadastro” mencionada, tendo sido inclusive utilizadas as mesmas “fichas de cadastramento”, em uso desde julho/2003, para registro da distribuição de leite e óleo de abril/2004, subseqüente à paralisação. 23.7.3 Além disso, mesmo se tivesse sido realizada a “revisão de cadastro”, esta não seria motivo para penalizar os beneficiários do Programa por três meses, os quais, repetimos, tratavam-se de crianças carentes em risco de desnutrição ou desnutridas. Mais uma vez, as justificativas são insuficientes, tendo sido caracterizada infração à norma regulamentar de natureza operacional, no caso, à Portaria nº 709/GM do Ministério da Saúde, que estabeleceu, no seu Anexo IV, os critérios de seleção e formas de atendimento da clientela do PGRM. 238 24.Audiências do Sr. Thuran Cedrik César da Silva, Secretário de Saúde de Aliança/PE a partir de 28.04.2003, e da Sra. Jacira Vieira Cavalcanti, Coordenadora do ICCN até outubro/2002, e da Sra. Roberta Morgana da Mota Quirino, Coordenadora do ICCN de 20.11.2003 em diante, pela ausência de atestos do recebimento dos gêneros (leite e óleo) do ICCN, seja na Prefeitura, seja nos postos de saúde que fazem a distribuição aos beneficiários: 25.Resumo e análise das razões de justificativa do Sr. Thuran Cedrik César da Silva e da Sra. Jacira Vieira Cavalcanti (fl. 02, Anexo 8): 25.1Os responsáveis em epígrafe apresentaram defesa comum, razão pela qual suas justificativas estão sendo analisadas em conjunto. 25.2O Sr. Thuran Silva e a Sra. Jacira Cavalcanti repetem as mesmas justificativas apresentadas pelo ex-Prefeito, sintetizadas no parágrafo 23.2.1 desta instrução. Segundo os respondentes, o acompanhamento da distribuição do leite e do óleo era feito nas fichas de cadastramento dos participantes, que continham os dados das crianças e os registros das entregas do leite e do óleo. Análise: 25.3Valem os mesmos comentários constantes do parágrafo 23.2.2, no sentido de que a irregularidade se refere à falta de atestos nas notas fiscais, que deveriam formalizar a liquidação das despesas correspondentes, e à ausência de qualquer controle de circulação e de estoques, tanto na Prefeitura, quanto nos postos de saúde que faziam a distribuição, que configuram omissões que não podem ser supridas pelo controle da entrega dos gêneros aos beneficiários do Programa. Dessa forma, consideramos insuficientes as justificativas apresentadas, tendo sido caracterizada infração à norma legal de natureza contábil, no caso, à Lei nº 4.320/64, art. 63 (liquidação da despesa). 26.Resumo e análise das razões de justificativa da Sra. Roberta Morgana da Mota Quirino (fls. 07/08, Anexo 7): 26.1Inicialmente, a respondente alega que nada constava entre as suas atribuições de Coordenadora do Programa ICCN “quanto ao recebimento de gêneros adquiridos para a distribuição entre os beneficiários”. “Tal atribuição era competência do funcionário responsável pelo estoque ... o qual se reportava diretamente ao Secretário de Saúde, uma vez que as quantidades adquiridas obedeciam à determinação exarada pelo mesmo Secretário, através da competente requisição”. 26.2Quanto à “ausência de atestos relativos à distribuição dos gêneros aos beneficiários”, o fato já teria seria sido devidamente justificado nos “itens 2.12 e 2.13”. Esses itens se referem à sua alegada tentativa de “se inteirar sobre a existência de estoque, de leite e óleo, bem como conferir a efetiva distribuição dos gêneros”, que não teve êxito, e à “infeliz coincidência” de que se diz vítima, caracterizada pela ocorrência das distribuições de gênero sempre “em datas em que estava ausente do Município” (justificativas já resumidas no parágrafo 17.3.10 desta instrução). 26.3À continuação, ressalta as precariedades das condições de trabalho, a falta de informações (“especialmente documental”), um “quase inexistente cadastro de beneficiários, além do fato de a Defendente só ter conhecimento de distribuições de óleo e leite a posteriori”. Assim, defende que não se poderia atribuir-lhe a responsabilidade “por desmandos ou descumprimentos de normas legais” que tiveram sua origem na “total falta de organização dos administradores daquela Prefeitura”. Análise: 26.4Entendemos que, na qualidade de Coordenadora do ICCN, a responsável deveria supervisionar o recebimento e distribuição de leite e óleo, estando incluída entre as suas atribuições a verificação da efetiva chegada dos gêneros, tanto na Prefeitura (entrega pelos fornecedores), quanto nos postos de saúde (previamente à distribuição), na quantidade e qualidade esperadas para garantir a entrega 239 efetiva aos beneficiários. Registramos que a própria respondente diz ter tentado exercer esse controle, não tendo sido bem sucedida. 26.5Conforme já comentamos sobre nos parágrafos 18.2.3 e 18.2.4, 18.2.3, as afirmações de que, em dez meses de trabalho como Coordenadora não conseguiu “se inteirar sobre a existência de estoque de leite e óleo, bem como conferir a efetiva distribuição daqueles gêneros” e de que se contentava em receber a informação de que “tudo estava sob controle”, “que o leite e óleo recebidos já haviam sido distribuídos com as famílias beneficiadas”, demonstram conivência com a situação de descontrole. Também estar sempre ausente do Município nos dias em que havia distribuição dos gêneros do Programa de que era Coordenadora caracteriza no mínimo, negligência. 26.6Outro fato que merece destaque é que o seu pedido de exoneração ter sido encaminhado coincidentemente quando estava sendo realizada a Inspeção (agosto/2004), ou seja, quando passou a ser questionada pela Equipe de Auditoria a situação de descontrole constatada. Por que a então Coordenadora não pediu sua exoneração antes disso, tendo em vista que era conhecedora da situação, a seu próprio ver insolúvel, já por dez meses ? 26.7Diante disso, defendemos a rejeição de suas razões de justificativa para este item, tendo sido caracterizado um dano ao Erário decorrente de ato de gestão antieconômico. CONCLUSÃO 27.Três dos responsáveis convocados, a Sra. Ana Paula Vieira da Silva, o Sr. Carlos Alexandre Lapa Aguiar, ambos ex-Secretários de Saúde, e o Sr. José Carlos da Silva, então Presidente da Comissão Permanente de Licitação, foram devidamente comunicados, mas não compareceram aos autos findos os prazos regulamentares, passam a ser considerados revéis nos termos do art. 12, § 2º da Lei nº 8.443/92. 28.As alegações de defesa e razões de justificativas apresentadas pelos demais foram todas rejeitadas, ensejando a proposta de julgamento pela irregularidade de suas contas, de imputação de débitos e cominação de multas, conforme proposta de encaminhamento a seguir. [...] “Diante da rejeição das alegações de defesa e das razões de justificativa apresentadas, submetemos os autos à consideração superior, propondo que: a)com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas “b”, "c" e "d"; 19, parágrafo único da Lei nº 8.443/92, sejam julgadas irregulares as contas do Sr. Elane Vieira da Silva, ex-Prefeito de Aliança/PE, pela ocorrência de desvios de dinheiro público, descritos nos parágrafos 13/15.5 e 16/18.3 desta instrução, pela ocorrência de dano ao Erário decorrente de ato de gestão antieconômico, descrito nos parágrafos 19/21.3 desta instrução, e pelo cometimento de atos de gestão ilegais, descritos nos parágrafos 22/23.7.3 desta instrução, condenando-o ao pagamento dos débitos discriminados a seguir, solidariamente, quando for o caso, com as pessoas apontadas, acrescidos de correção monetária e juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15(quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das quantias referidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’ da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno – TCU: Origem do débito: três pagamentos realizados, entre abril e junho/2002, a título de aquisição de leite e óleo, respaldados em notas fiscais irregulares, e sem haver comprovação do recebimento dos gêneros na Prefeitura, nem da sua distribuição à clientela do Programa ICCN. Data do débito 10/04/2002 29/05/2002 26/06/2002 Valor Histórico R$ 14.299,67 R$ 16.005,00 R$ 7.150,00 240 Origem do débito: diferença entre as quantidades de leite e óleo adquiridas e as quantidades efetivamente distribuídas aos beneficiários do ICCN entre junho/2003 e abril/2004. Solidariamente com: Thuran Cedrik César da Silva, ex-secretário de saúde, e Roberta Morgana da Mota Quirino, excoordenadora do ICCN Data do débito 31/12/2003 31/12/2003 13/04/2004 Valor Histórico R$ 19.543,40 R$ 676,20 R$ 8.098,56 Origem do débito: compra de leite do Programa ICCN, em abril/2004, com preço injustificadamente majorado. Solidariamente com: José Carlos da Silva Data do débito 13/04/2004 Valor Histórico R$ 1.568,70 b)seja aplicada ao Sr. Elane Vieira da Silva a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92 c/c art. 267 do Regimento Interno – TCU, fixando-lhe o prazo de 15(quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida multa aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno – TCU; c)com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas “b”, e "d"; 19, parágrafo único da Lei nº 8.443/92, sejam julgadas irregulares as contas do Sr. Thuran Cedrik César da Silva, exsecretário de saúde, e da Sra. Roberta Morgana da Mota Quirino, ex-coordenadora do Programa ICCN, pela ocorrência de desvios de dinheiro público, descritos nos parágrafos 16/18.3 desta instrução, e pelo cometimento de atos de gestão ilegais, descritos nos parágrafos 24/26.7 desta instrução, condenando-os ao pagamento dos débitos discriminados a seguir, solidariamente com o Sr. Elane Vieira da Silva, acrescidos de correção monetária e juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15(quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das quantias referidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’ da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno – TCU: Origem do débito: diferença entre as quantidades de leite e óleo adquiridas e as quantidades efetivamente distribuídas aos beneficiários do ICCN entre junho/2003 e abril/2004. Data do débito 31/12/2003 31/12/2003 13/04/2004 Valor Histórico R$ 19.543,40 R$ 676,20 R$ 8.098,56 d)seja aplicada ao Sr Thuran Cedrik César da Silva e à Sra. Roberta Morgana da Mota Quirino a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92 c/c art. 267 do Regimento Interno – TCU, fixandolhes o prazo de 15(quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida multa aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno – TCU; e)com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “b” ; 19, parágrafo único; e 12, § 3º da Lei nº 8.443/92, sejam julgadas irregulares as contas da Sra. Jacira Vieira Cavalcanti, Coordenadora do ICCN até outubro/2002, pelo cometimento de ato de gestão ilegal, configurado pela ausência de atestos do recebimento dos gêneros (leite e óleo) do ICCN, seja na Prefeitura, seja nos postos de saúde que fazem a distribuição aos beneficiários; sendo-lhe ainda aplicada a multa de que trata o art. 58, I, da mesma Lei, condenando-a ao pagamento da importância especificada, atualizada 241 monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres públicos, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU; f)com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas “b”, e "c"; 19, parágrafo único da Lei nº 8.443/92, sejam julgadas irregulares as contas do Sr. José Carlos da Silva, então presidente da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura de Aliança (revel), pela ocorrência de dano ao Erário decorrente de ato de gestão antieconômico, descrito nos parágrafos 19/21 desta instrução, e pelo cometimento de ato de gestão ilegal, descrito no parágrafo 23.6 desta instrução, condenando-o ao pagamento do débito discriminado a seguir solidariamente com o Sr. Elane Vieira da Silva, acrescido de correção monetária e juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15(quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das quantias referidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’ da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno – TCU: Origem do débito: compra de leite do Programa ICCN, em abril/2004, com preço injustificadamente majorado. Data do débito 13/04/2004 Valor Histórico R$ 1.568,70 g)com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “b” ; 19, parágrafo único; e 12, § 3º da Lei nº 8.443/92, sejam julgadas irregulares as contas da Sra. Ana Paula Vieira da Silva exSecretária de Saúde de Aliança/PE (revel), pelo cometimento dos atos de gestão ilegais abaixo relacionados, sendo-lhe ainda aplicada a multa de que trata o art. 58, I, da mesma Lei, condenando-a ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres públicos, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU: i) ausência de atestos do recebimento dos gêneros (leite e óleo) do ICCN, seja na Prefeitura, seja nos postos de saúde que fazem a distribuição aos beneficiários; ii) realização de compras de leite e óleo sem respaldo em licitação, em abril e maio de 2001, nos valores de R$ 3.363,00 e R$ 9.100,00, respectivamente; iii) não renovação do Plano Municipal de Plano Municipal de Combate às Carências Nutricionais (PMCCN) em 2002; iv)não elaboração do Plano Municipal de Saúde durante sua gestão; h)com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “b”; 19, parágrafo único; e 12, § 3º da Lei nº 8.443/92, sejam julgadas irregulares as contas do. Sr. Carlos Alexandre Lapa Aguiar, ex-Secretário de Saúde de Aliança/PE (revel), pela não elaboração do Plano Municipal de Saúde durante sua gestão, sendo-lhe ainda aplicada a multa de que trata o art. 58, I, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres públicos, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU; i)seja autorizada, desde já, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; j) seja determinado à Prefeitura Municipal de Aliança/PE que: 242 i) proceda à correta contabilização e aplicação das receitas correspondentes às atividades da área de saúde, englobando as transferências de recursos federais, assim como as contrapartidas municipais; ii) realize, se ainda não realizou, a correta aplicação do saldo ainda existente de recursos do Programa ICCN, inclusive quanto à contrapartida municipal prevista, procedendo à aquisição e distribuição de leite e óleo de soja restante, conforme preconizado na Portarias MS nº 709/99 e nº 1920/02; iii) providencie o atesto do recebimento de gêneros, quando da aquisição, bem como do repasse aos postos de distribuição, ao aplicar o saldo ainda existente de recursos do Programa ICCN; iv) proceda ao acompanhamento adequado da execução dos programas federais da área de saúde, garantindo o uso exclusivo dos recursos repassados nos fins estabelecidos pelos respectivos programas; v) passe a adotar uma das duas alternativas consideradas válidas para contratação dos agentes comunitários de saúde e demais profissionais das Equipes de Saúde da Família, constantes do item 9.6.1 do Acórdão TCU nº 1146/2003 – Plenário, quais sejam: contratação direta pelo município, com a criação de cargos ou empregos públicos, ou a contratação indireta, mediante a celebração de contrato de gestão com Organização Social ou termo de parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), nos termos da Lei 9.637/98 e da Lei 9.790/99; vi) proceda à elaboração periódica dos Planos Municipais de Saúde, submetendo-os à aprovação do CMS, conforme disposto na NOB-SUS/1996, Item 15.1.1 “a”; vii) encaminhe regularmente as prestações de contas dos programas federais de saúde ao CMS para apreciação e aprovação, no cumprimento do art. 12 da Lei nº 8689/93 e dos requisitos estabelecidos no item 15.1.2 da NOB – SUS/1996. k)seja recomendado ao Conselho Municipal de Saúde de Aliança que: i) realize o controle efetivo da aplicação do saldo restante de recursos do ICCN, bem como fiscalize a execução do Programa sucessor; ii)atue no controle do Fundo de Saúde do Município e na análise das prestações de contas dos programas federais, em cumprimento à Lei Municipal nº 1133/91, NOB – SUS/1996, item 15.1.2 e à Resolução nº 33/92 do Conselho Nacional de Saúde; l)seja encaminhada cópia da Decisão que venha a ser tomada nestes autos, bem assim do Relatório e Voto que a fundamentarem, à Câmara Municipal de Aliança/PE, ao Serviço de Auditoria do Ministério da Saúde em Pernambuco (SEAUD/PE), e à Inspetoria Regional Metropolitana Norte (IRMN) do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE).” 7.O Ministério Público, em parecer de fls. 226/228, manifestou sua concordância com a proposta da Secex/PE, sugerindo os seguintes ajustes: a) a irregularidade das contas e a condenação em débito dos srs. Elane Vieira da Silva, Thuran Cedrik César da Silva, Roberta Morgana da Mota Quirino e José Costa da Silva devem ter por fundamento o artigo 19, caput, em vez do artigo 19, parágrafo único, da Lei 8.443/1992 (fls. 220/2, alíneas "a", "c", "f"); b) o recolhimento da multa de que trata o artigo 57 da Lei Orgânica/TCU deve ser feito aos cofres do Tesouro Nacional e não aos do Fundo Nacional de Saúde (fls. 221/2, alíneas "b" e "d"); e c) os juros de mora não devem incidir sobre a multa do artigo 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, ainda que paga após o vencimento, a teor do disposto no artigo 269 do Regimento Interno/TCU (fls. 222/3, alíneas "e", "g" e "h"). É o Relatório. VOTO De acordo com o que consta dos autos, não ficou comprovada a boa e regular aplicação pelo Município de Aliança/PE de recursos federais repassados por intermédio do Programa de Incentivo ao 243 Combate às Carências Nutricionais (ICCN), no período compreendido entre 2002 e 2004, no valor de R$ 67.341,53. 2.Aquiesço à proposta da unidade técnica e faço de suas conclusões sobre o assunto minhas razões de decidir com relação à responsabilidade dos Srs. Elane Vieira da Silva, ex-Prefeito do Município de Aliança/PE, Ana Paula Vieira da Silva, ex-Secretária de Saúde do município, Carlos Alexandre Lapa de Aguiar, ex-Secretário de Saúde do município, Thuran Cedric César da Silva, ex-Secretário de Saúde do município, Jacira Vieira Cavalcanti ex-coordenadora municipal do Programa de Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais (ICCN) e Roberta Morgana da Mota Quirino, ex-coordenadora municipal do ICCN. 3.O ex-Prefeito não comprovou o recebimento ou a distribuição do óleo e do leite comprados entre abril e junho de 2002 no valor de R$ 37.454,67. As fichas de distribuição dos produtos apresentadas em sua defesa (fls. 13/294, A. 9), conforme registrou a unidade técnica (fl. 204), referem-se ao período compreendido entre dezembro de 2000 e junho de 2001. 4.O prejuízo referente à diferença entre as quantidades de leite e de óleo adquiridas e as quantidades efetivamente distribuídas entre junho de 2003 e abril de 2004 também não foi elidido pelo ex-Prefeito, pelo o Sr. Thuran Cedric César da Silva ou pela Sra. Roberta Morgana da Mota Quirino, responsáveis solidários. 4.1Os dois primeiros apresentaram documentos anteriormente considerados pela unidade técnica, constantes dos autos (fls. 5 a 424, Anexo 8), além de documentos referentes a distribuição dos alimentos em dezembro de 2004, mais de três meses após o término da inspeção. 4.2Por seu turno, a Sra. Roberta Morgana da Mota Quirino, cuja defesa encontra-se às fls. 2/22 do Anexo 7, primeiramente, argumentou no sentido de defender sua ilegimidade passiva ad causam. Isto não procede, dado que foi coordenadora do programa desde novembro de 2003 até setembro de 2004 e que os valores que deve restituir referem-se a dezembro de 2003 e a abril de 2004 (fls. 6 e 13/14, Anexo 7). Ademais, tentou eximir-se da culpa pelo prejuízo alegando impossibilidade de desempenhar suas funções diante do estado de desorganização em que se encontrava a gerência do programa. No entanto, não apresentou elementos suficientes que comprovassem que as circunstâncias a impediram de tomar as medidas necessárias para que as irregularidades verificadas não tivessem ocorrido. Por fim, a responsável alega que os repasses para o ICCN foram encerrados com o início dos pagamentos referentes ao Programa Bolsa Família, antes de ela assumir a coordenação do ICCN. Contudo, isso também não afasta sua responsabilidade, posto que havia saldo de recursos deste programa que deveriam ser aplicados de acordo com o Plano Municipal de Ajustes dos Recursos do ICCN, que estava em execução durante o período em que foi coordenadora do programa. 5.Quanto ao prejuízo decorrente da compra de leite, em abril de 2004, com preço injustificadamente majorado após a assinatura do contrato de fornecimento do produto, o ex-Prefeito, responsável pela irregularidade, apresentou elementos que já haviam sido analisados pela equipe de inspeção, deixando de comprovar “álea econômica extraordinária” a dar causa ao reajuste para reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro. 6.Devo chamar a atenção ao fato de que, para o cálculo da correção dos valores a serem cobrados dos responsáveis e dos juros incidentes sobre estes, não se devem considerar as datas referentes às ocorrências das irregularidades verificadas, como proposto pela unidade técnica, mas as relativas aos repasses dos recursos ao município. No entanto, como não constam dos autos os extratos bancários necessários para a identificação das datas corretas, por economia processual, acolho a proposta da unidade técnica. Este procedimento garante que não estará havendo cobrança indevida de nenhum dos responsável. 7.No que tange às razões de justificativa oferecidas, estas também não lograram afastar a responsabilidade do ex-Prefeito, dos ex-Secretários de Saúde e das ex-Coordenadoras do ICCN, a saber: 6.1Sr. Elane Vieira da Silva, ex-Prefeito: 6.1.1Contabilização incorreta das receitas referentes aos repasses dos programas federais de saúde e falta de registro das contrapartidas municipais previstas para aqueles programas nos demonstrativos contábeis da Prefeitura – A alegação de que não poderia ser responsabilizado por atos praticados por agente subordinado que exorbitasse as ordens recebidas não procede, dado que era sua responsabilidade aprovar, mediante assinatura, os demonstrativos contábeis. 244 6.1.2Ausência de atestos do recebimento dos gêneros (leite e óleo) do ICCN, seja na Prefeitura, seja nos postos de saúde que fazem a distribuição aos beneficiários – A apresentação de fichas de cadastramento contendo a assinatura ou a digital do beneficiário do programa atestando o recebimento dos alimentos não elide a falta cometida, visto que esta refere-se à falta de atestos nas notas fiscais que deveriam formalizar a liquidação das despesas correspondentes. 6.1.3Execução apenas parcial do Programa ICCN no biênio 2001/2002 – O responsável reconhece que houve falhas na distribuição. 6.1.4Realização de compras de leite e óleo sem respaldo em licitação, em abril e maio de 2001, nos valores de R$ 3.363,00 e R$ 9.100,00, respectivamente – Não ocorreu situação de emergência, conforme alegado, pois não se configurou a circunstância descrita no art. 24, IV, da Lei n.º 8.666/1993, que regula a matéria. Além disso, a ausência de sobrepreço mencionada pelo responsável não descaracteriza a infração ao art. 2º da mesma norma, que obriga à realização de licitação no caso em análise. 6.1.5Prorrogação tácita do contrato firmado com a empresa J. Borba & Cia Ltda. para fornecimento de óleo e leite do Programa ICCN, celebrado em 6.6.2003 – A previsão no contrato de que este pode ser prorrogado, questão levantada pelo responsável, não elide a irregularidade cometida, dado que não houve a necessária justificativa por escrito, nem a celebração de termo aditivo. 6.1.6Concessão de reajuste no preço do leite, no âmbito do mesmo Contrato, com respaldo em pedido não fundamentado do fornecedor para reequilíbrio econômico-financeiro da avença – O responsável não trouxe fato novo sobre a questão, deixando de comprovar “álea econômica extraordinária” a dar causa ao reajuste para reestabelecer o equilíbrio econômico-financeiro. 6.1.7Interrupção do fornecimento de leite e óleo do ICCN entre janeiro e março/2004 – Não há qualquer registro documental da denúncia de que havia pessoas sendo beneficiadas indevidamente, o que, segundo o responsável, foi o motivo de interrupção. 6.2Sr. Thuran Cedrik César da Silva, ex-Secretário de Saúde, Sra. Jacira Vieira Cavalcanti, ex-Coordenadora do ICCN: 6.2.1Ausência de atestos do recebimento de óleo e de leite, seja na Prefeitura, seja nos postos de saúde que fazem a distribuição aos beneficiários – O alegado controle da entrega dos gêneros alimentícios aos beneficiários do ICCN não desconfigura a irregularidade mencionada. 6.3Sra. Roberta Morgana da Mota Quirino, ex-Coordenadora do ICCN: 6.3.1Ausência de atestos do recebimento de óleo e de leite, seja na Prefeitura, seja nos postos de saúde que fazem a distribuição aos beneficiários – A responsável alegou que tal atribuição era da competência do funcionário responsável pelo estoque e que não pôde desempenhar adequadamente suas funções, devido ao estado de desorganização em que se encontrava a gerência do programa. No entanto, na qualidade de coordenadora do programa, era sua função supervisionar o recebimento e a distribuição de leite e de óleo. Além disso, não foram apresentados elementos suficientes que comprovassem que as circunstâncias a impediram de tomar as medidas necessárias para que as irregularidades verificadas não tivessem ocorrido. 8.Foram revéis os Srs. Ana Paula Vieira da Silva e Carlos Alexandre Lapa de Aguiar, tendo ficado caracterizadas suas responsabilidades pelas seguintes irregularidades: 7.1Sra. Ana Paula Vieira da Silva: 7.1.1ausência de atestos do recebimento de óleo e de leite, seja na Prefeitura, seja nos postos de saúde que fazem a distribuição aos beneficiários; 7.1.2realização de compras de óleo e de leite sem respaldo em licitação, em abril e maio de 2001, nos valores de R$ 3.363,00 e R$ 9.100,00, respectivamente; 7.1.3ausência de renovação do Plano Municipal de Combate às Carências Nutricionais (PMCCN) em 2002; 7.1.4ausência de elaboração do Plano Municipal de Saúde durante sua gestão. 7.2Sr. Carlos Alexandre Lapa de Aguiar: 7.2.1ausência de elaboração do Plano Municipal de Saúde durante sua gestão. 9.Com relação à responsabilidade do Sr. José Carlos da Silva, entendo-a descaracterizada. O ex-Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL) do município foi citado pela “compra de leite do Programa ICCN, em abril/2004, com preço injustificadamente majorado (fls. 152/153) . A unidade 245 técnica entendeu como evidência da irregularidade a emissão de parecer, acostados nos autos às fls. 99 e 100 do Anexo 3, favorável à concessão de reajuste no preço do leite, fixado no contrato de fornecimento firmado com empresa J. Borba & Cia Ltda. Contudo, o documento mencionado não se trata de parecer, mas de ofício de encaminhamento da solicitação recebida da empresa, onde está registrado o seguinte: “informamos ainda que os contratos regidos pela Lei Federal n.º 8.666/1993, poderão ser alterados com as devidas justificativas legais, com base no artigo 65, inciso II, alínea ‘d’”. Não há qualquer pronunciamento sobre a aceitabilidade das justificativas apresentadas pela empresa. 10.Deixo de aquiescer à proposta da unidade técnica referentes às determinações à prefeitura relacionadas no item “j”, à exceção do subitem “v”, da instrução transcrita em meu relatório, posto que as medidas indicadas neste devem decorrer da aplicação de normas já estabelecidas no ordenamento jurídico. Entendo suficiente encaminhar à Prefeitura do Município de Aliança/PE cópia do acórdão que vier a ser prolatado, assim como do relatório e do voto que o fundamentarem, para que o atual Prefeito seja alertado das irregularidades que foram cometidas e tome as providências necessárias para evitar que voltem a ocorrer, sob pena das mesmas sanções previstas em lei sofridas pelos responsáveis relacionados neste processo. 11.No que se refere ao subitem “v” do item “j” da instrução da Secex/PE, relativa à contratação direta de agentes comunitários de saúde e demais profissionais das Equipes de Saúde da Família, acato a proposta neste contida em sua essência, no sentido de determinar que o município descontinue esta prática. Assim me posiciono, dado que o artigo 37, inciso II, da Constituição da República, que exige, na hipótese de contratação na modalidade direta, aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, como requisito para acesso a cargos e empregos no âmbito da Administração Pública, conforme defendido no voto do Ministro-Relator Exmo. Sr. Walton Alecar Rodrigues que fundamentou o Acórdão n.º 1.146/2003 – Plenário. 12.Quanto às propostas de determinação elaboradas pela unidade técnica constantes do item “k” de sua instrução, referentes a recomendações ao Conselho Municipal de Saúde de Aliança, entendo que este não está, neste caso, jurisdicionado ao Tribunal. Portanto, não cabe fazer-lhe recomendações. Contudo, é boa medida dar-lhe conhecimento do acórdão que vier a ser proferido, assim como do relatório e do voto que o fundamentarem, a fim de subsidiar sua atuação. 13.Por fim, há dois achados resultantes da inspeção realizada que não geraram proposta da unidade técnica, mas que merecem atenção, inclusive porque estão relacionados diretamente às denúncias que deram origem a este processo e ao TC 013.599/2003-2, apenso. Trata-se das falhas no recolhimento de contribuições previdenciárias de agentes de endemias e da ausência de registro do envio da documentação referente à contratação temporária desses agentes ao Tribunal de Contas Estadual de Pernambuco (TCE/PE). É providência adequada o envio de cópia do relatório de inspeção de fls. 115/138 à Superintendência do INSS em Pernambuco e ao TCE/PE, visto que são das alçadas destes as providências, se necessárias, quanto às ocorrências verificadas. Ante o exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à consideração deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2008. RAIMUNDO CARREIRO. Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 2854/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 018.699/2003-0. 1.1 Processo apenso TC 013.599/2003-2 2. Grupo I– Classe II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Elane Vieira da Silva (CPF 170.973.554-68), Prefeito do Município de Aliança/PE entre 2001 e 2004, Ana Paula Vieira da Silva (CPF 659.764.444-15), Secretária de Saúde do município entre 2/1/2001 e 31/12/2002, Carlos Alexandre Lapa de Aguiar (CPF 050.507.154-15), Secretário de Saúde do município entre 2/1/2003 e 25/4/2003, Thuran Cedric César da Silva (CPF 246 173.548.874-34), Secretário de Saúde do município a partir de 28/4/2003, Jacira Vieira Cavalcanti (CPF 127.907.104-49), coordenadora municipal do Programa de Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais (ICCN) entre novembro de 1999 e outubro de 2002, Roberta Morgana da Mota Quirino (CPF 032.404.734-70), coordenadora municipal do ICCN a partir de 20/11/2003, e José Carlos da Silva (CPF 253.509.274-34), Presidente da Comissão Permanente de Licitação em 30/1/2004. 4. Entidade: Município de Aliança/PE. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secex/PE. 8. Advogado constituído nos autos: Maria da Paz Fernandes (OAB/PE n.º 13.314). 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade dos Srs. Elane Vieira da Silva, ex-Prefeito do Município de Aliança/PE, Ana Paula Vieira da Silva, ex-Secretária de Saúde do município, Carlos Alexandre Lapa de Aguiar, ex-Secretário de Saúde do município, Thuran Cedric César da Silva, ex-Secretário de Saúde do município, Jacira Vieira Cavalcanti ex-coordenadora municipal do Programa de Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais (ICCN), Roberta Morgana da Mota Quirino, ex-coordenadora municipal do ICCN e José Carlos da Silva, ex-Presidente da Comissão Permanente de Licitação, em razão de não ter sido comprovada a boa e regular aplicação de recursos recebidos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) por força do Programa ICCN, que tinha por objetivo reduzir e controlar a desnutrição infantil em geral e as carências nutricionais específicas e incentivar a prática do aleitamento materno, nos valores de R$ 14.299,67, de R$ 16.005,00, de R$ 7.150,00, de R$ 19.543,40, de R$ 676,20, de R$ 8.098,56 e de R$ 1.568,70 utilizados de forma indevida, respectivamente, em 10/4/2002, em 29/5/2002, em 26/6/2002, em 31/12/2003, em 31/12/2003, em 13/4/2004 e em 13/4/2004. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Elane Vieira da Silva, ex-Prefeito do Município de Aliança/PE, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b”, e “c”, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II e III, 210, § 1º, e 214, inciso III, do Regimento Interno, condenando-o ao pagamento dos valores adiante discriminados, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento desses valores aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento na forma prevista na legislação em vigor: DATA VALOR ORIGINAL (R$) 10/4/2002 14.299,67 29/5/2002 16.005,00 26/6/2002 7.150,00 31/12/2003 20.219,60 13/4/2004 9667,26 9.2. aplicar ao Sr. Elane Vieira da Silva a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Thuran Cedric César da Silva, ex-Secretário de Saúde do Município de Aliança/PE, e da Sra. Roberta Morgana da Mota Quirino, ex-coordenadora municipal do Programa de Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II e III, 210, § 1º, e 214, inciso III, do Regimento 247 Interno, condenando-os, solidariamente com o Sr. Elane Vieira da Silva, ao pagamento dos valores constantes do item 9.1 adiante discriminados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento desses valores aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento na forma prevista na legislação em vigor: DATA VALOR ORIGINAL (R$) 31/12/2003 20.219,60 13/4/2004 8.098,56 9.4. aplicar, individualmente, ao Sr. Thuran Cedric César da Silva e à Sra. Roberta Morgana da Mota Quirino a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. excluir do rol de responsáveis o nome do Sr. José Carlos da Silva, ex-Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Aliança/PE; 9.6. julgar irregulares as contas da Sra. Ana Paula Vieira da Silva, ex-Secretária de Saúde do Município de Aliança/PE, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b”, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II e § 4º, 210, § 2º, e 214, inciso III, do Regimento Interno, e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno, no valor de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinqüenta reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.7. julgar irregulares as contas do Sr. Carlos Alexandre Lapa de Aguiar, ex-Secretário de Saúde do município, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b”, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II e § 4º, 210, § 2º, e 214, inciso III, do Regimento Interno, e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno, no valor de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinqüenta reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.8. julgar irregulares as contas da Sra. Jacira Vieira Cavalcanti, ex-coordenadora municipal do Programa de Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b”, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II e § 4º, 210, § 2º, e 214, inciso III, do Regimento Interno, e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n.º 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno, no valor de R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinqüenta reais), fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.9. autorizar, desde logo, caso requerido, o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443, de 16 de junho de 1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando aos responsáveis o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir 248 sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.10. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.11. determinar à Secex/PE que inclua nas notificações para os pagamentos dos valores mencionados nos itens 9.1, 9.2, 9.3, 9.4, 9.6, 9.7 e 9.8 o disposto nos itens 9.9 e 9.10, com fundamento no art. 15 e no art. 18, inciso II, alínea “a”, da Resolução n.º 170, de 30 de junho de 2004; 9.12. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial das dívidas remanescentes, caso não cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelos responsáveis, na forma da legislação em vigor; 9.13. determinar à Prefeitura do Município de Aliança/PE que observe a seguinte regra: somente podem ser consideradas como alternativas válidas para a contratação dos agentes comunitários de saúde e demais profissionais das Equipes de Saúde da Família, a contratação direta pelo município ou Distrito Federal, com a criação de cargos ou empregos públicos, ou a contratação indireta, mediante a celebração de contrato de gestão com Organização Social ou termo de parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), nos termos da Lei 9.637/98 e da Lei 9.790/99. 9.14. remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, para adoção das providências que julgar pertinentes, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992 9.15. remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam à Prefeitura de Aliança/PE, à Câmara Municipal de Aliança/PE, ao Serviço de Auditoria do Ministério da Saúde em Pernambuco, e ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; 9.16. remeter o relatório de inspeção de fls. 115/138 à Superintendência do Instituto Nacional do Seguro Social em Pernambuco e ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. 10. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2854-28/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. UBIRATAN AGUIAR Presidente RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC 014.144/2007-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT Responsável: Luiz Alberto Oliveira da Silva (CPF 722.116.012-00) Advogado constituído nos autos: Romeu César Ferreira Fontes (Defensor Público da União). Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DESFALQUE. CONTAS IRREGULARES, DÉBITO E MULTA. AUTORIZAÇÃO PARA COBRANÇA JUDICIAL. 249 O desfalque de numerário no âmbito interno da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos gera ao responsável a obrigação de ressarcimento integral do débito. RELATÓRIO Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em razão de desfalque praticado em guichê da Agência Rodoviária de Manaus, da ECT/AM. APRECIAÇÃO PRELIMINAR 2.Consoante exame preliminar de fls. 42, foi observado o disposto no art. 4º da IN-TCU nº 56/2007, vez que constam nos autos, para o caso vertente, os documentos concernentes ao referido normativo os quais possibilitam a análise do mérito da questão em debate e o amplo exercício do contraditório e do direito de defesa. INSTRUÇÃO INICIAL 3.Realizada a instrução inicial (fls. 43/44), propôs a Unidade Técnica a citação do responsável, Sr. Luiz Alberto Oliveira da Silva, para a apresentação das alegações de defesa ou recolhimento aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos das quantias apontadas como devidas (fls. 44). CITAÇÃO 4.Conforme documentos de fls. 48/50, o responsável foi devidamente citado, tendo inclusive apresentado, tempestivamente, por meio da Defensoria Pública da União, suas alegações de defesa (fls. 55/61). INSTRUÇÃO APÓS A CITAÇÃO E A DILIGÊNCIA 5.Às fls. 64/68, a Unidade Técnica apresentou proposta de encaminhamento acorde que, nos termos do inciso I, §3º do art. 1º da Lei nº 8.443/1992 transcrevo, com os ajustes de forma que entendo pertinentes: “1.QUALIFICAÇÃO DO(S) RESPONSÁVEL(IS) E QUANTIFICAÇÃO DÉBITO(S) NOME: LUIZ ALBERTO OLIVEIRA DA SILVA. CPF: 722.116.012-00 ENDEREÇO: Alvorada II, rua ii, no 291, 69042-110, Manaus – AM DO(S) VALOR HISTÓRICO DO DÉBITO: R$ 26.527,92 (vinte e seis mil quinhentos e vinte e sete reais e noventa e dois centavos), pertinente à adição dos seguintes valores: R$ 21.383,13 mais R$ 6.004,45 menos um crédito de R$ 859,66). DATAS DAS OCORRÊNCIAS: 17.12.2004, 24.12.2004 e 31.03.2005, respectivamente. VALOR ATUALIZADO ATÉ 25.10.2007: R$ 40.591,14 – (quarenta mil quinhentos e noventa e um reais e quatorze centavos). 2.EXAME DA CITAÇÃO. 2.1.O responsável citado apropriou-se indevidamente do valor de R$27.387,58, retirados do guichê da Agência Rodoviária de Manaus, da ECT/AM. 250 2.2.Constatou-se em 17.12.2004 a falta de vários produtos no valor de R$ 21.383,13 o que adicionado a uma nova diferença, constatada em 24.12.2004, no valor de R$6.004,45, perfez o total de R$27.387,58 (fls. 11) 2.3.No depoimento prestado à Comissão de Sindicância o ex - empregado confessou o desfalque (fls. 11). 2.4.Quando da emissão do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho foi descontado o valor de R$ 859,66 decorrente da adição dos créditos a título de Portaria de Responsabilidade - R$719,62 Termo de Rescisão Complementar no valor de R$ 140,04, restando o saldo de R$ R$ 26.527,92. 2.5.A homologação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ocorreu em 31.03.2005. 2.6.Notificado regularmente pela empresa o ex - empregado não apresentou defesa (fls. 15). No entanto, assumiu a total responsabilidade pelo ocorrido, afirmando que iria pagar o valor da diferença existente (fls. 19). 2.7.Citado por este Tribunal de Contas (fls.48 a 50) o responsável defende-se através de advogado da Defensoria Pública da União. 2.7. Em síntese alega o Defensor Público Federal (fls. 55): 2.7.1. Preliminarmente: 2.7.1.1.Não foram observados os princípios elementares da ampla defesa e do contraditório e da analogia em relação às garantias processuais penais; 2.7.1.2.Atribuiu-se taxativamente ao responsável uma culpabilidade amenizadora, que o pressionou, de tal forma, a confessar a autoria dos delitos para que não fosse severamente punido ou demitido; 2.7.1.3.A solicitação de informação assim como a defesa do responsável frente à Comissão de Sindicância deve ser considerada nula em face da ausência de um defensor, porque entendido que para garantir a ampla defesa é necessária a oitiva do empregado, acompanhado de defensor que o permita conhecer e entender 2.7.1.4.adequadamente as imputações que pesam contra si e as possíveis conseqüências de sua confissão. Desta maneira, a informação prestada, além de indispensável, só pode ser conduzido na presença do defensor, nos moldes do interrogatório tomado no processo penal, com a redação que foi dada pela Lei n.º 10.792/03 do Código de Processo Penal; 2.7.1.5.Sua confissão é inválida, porquanto obtida mediante coação com o intuito de fazer o responsável assumir a responsabilidade pelo sumiço de produtos, sob pena de ser responsabilizado penalmente vindo a ser sumariamente demitido; 2.7.1.6.Coagido, o responsável inventou a existência de um parente ficto, de nome Antônio Luís Tavares de Oliveira, pois o assistido não possui nenhum parente com esse nome; 2.7.1.7.Induzido ao erro, ainda assim foi demitido sem maiores explicações, assim como está sendo responsabilizado nas esferas cível e criminal. 2.7.1.8.Requer o defensor federal a nulidade da confissão e a apuração do verdadeiro culpado pela subtração dos produtos da EBCT, uma vez que, pela ausência de defensor, foi o responsável aconselhado a confessar; 251 2.7.1.9.Defende a nulidade do ato administrativo de imputação da culpabilidade com fulcro no artigo 573, do Código de Processo Penal; 2.7.1.10.Pertinente ao mérito da alegação afirma que o responsável não praticou os atos a ele imputados; 2.7.1.11.Afirma ser controverso o montante cobrado, visto que em momento algum, descreveram-se os equipamentos subtraídos assim como o valor venal dos mesmos; 2.7.1.12.Questiona porque, no instante da apuração do delito, não se envidaram esforços para determinar o real responsável pela subtração dos produtos; 2.7.1.13.Apesar de mencionado que responsável foi citado a apresentar defesa, não há qualquer documento que possa garantir a realização de tal citação; 2.7.1.14.Na agência do responsável seu caixa era o único que funcionava como Banco Postal, sendo que a senha de acesso era comum a todos os funcionários assim como o compartimento onde se guardava o dinheiro não possuía tranca ou qualquer dispositivo de segurança que pudesse bloquear o acesso de terceiros ao caixa; 2.7.1.15.A ocorrência de erros no sistema poderia gerar os contratempos que o assistido enfrenta. 2.7.2.Quanto ao mérito. 2.7.2.1.Pairam as dúvidas sobre a responsabilidade do ocorrido, pois, de agosto a dezembro/2004, quando realizado novo balanço de caixa, o réu teve de se ausentar de seu posto de trabalho na agência na rodoviária de Manaus para substituir o empregado de nome Delcides, lotado na agência Posto CTC-Manaus, situado na Torquato Tapajós e posteriormente no bairro do Coroado. 2.8.Da análise conclusiva. 2.8.1.O ilustre Defensor Público traz para os autos a discussão sobre a validade da conclusão da Comissão de Sindicância dos Correios que, baseada na confissão do réu, concluiu por sua demissão com justa causa devidamente homologada pelo sindicato dos ex – servidor, ressalte-se. 2.8.2.Apresenta recursos típicos da defesa em processo penal, sustentando que a ausência de defensor na fase administrativa do processo viabilizou a coação psicológica que levou o ex – servidor à assunção da responsabilidade sobre as irregularidades administrativas cometidas. 2.8.3.Esta Corte de Contas sustenta suas conclusões sob a égide do inafastável princípio da materialidade. Porquanto descabe dúvidas quanto ao desaparecimento dos recursos financeiros sob a guarda do réu. 2.8.4.A presença de advogado não é obrigatória na fase administrativa, consoante esclarece a lei n.º9.784/99, estatuto maior do Processo Administrativo pátrio: “Art. 3º. O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: ......................................................................................................................... IV – fazer-se assistir, facultativamente (grifo nosso), por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei....” 252 2.8.5.Ora, no caso em análise a representação legal não se fazia obrigatória. O réu soube procurar a Defensoria Pública na fase atual do processo. Poderia tê-lo feito quanto do Processo Administrativo Disciplinar. 2.8.6.Poderia, igualmente, requerer a defesa dativa pública na instância trabalhista, dentro dos procedimentos da demissão por justa causa. 2.8.7.Não se visualiza, portanto, como acolher a defesa do réu que se sustenta direta e indiretamente sobre uma única base, a alegada ilegitimidade da confissão motivada por irresistível coação psicológica. 2.8.9.O servidor tinha a guarda dos valores financeiros. Tais valores foram subtraídos. Da ausência dos valores não cuidou de alertar a tempore a empresa pública. Se tal fizesse, poderia até mesmo alegar boa - fé ou inocência. No entanto, o desaparecimento dos valores foi constatado por procedimento externo dos seus empregadores. 2.8.10.Alegar que outro poderia ter subtraídos os citados valores, dada a alegada falta de segurança, só seria aceitável se a iniciativa da denúncia pelo sumiço dos recursos partisse do réu. 2.8.11.Tal não se deu, e torna-se imperativo acolher a conclusão dos Correios. Trata-se de subtração de valores confiados à guarda de servidor, ato só possível mediante dolo e má-fé. 3.CONCLUSÃO: Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que: a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "d", e 19, caput, da Lei n. º 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas no item 2 da presente instrução, condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT S/A., nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei. b) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, caso não atendida a notificação. c) seja aplicada a multa prevista no artigo 57 da Lei Orgânica deste TCU; d) seja remetida cópia do Acórdão que vier a ser proferido ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações penais e civis cabíveis, ressaltando a possibilidade de já se ter processo penal formado mediante representação da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT S/A. Responsável: Luiz Alberto Oliveira da Silva. Ocorrências: Subtração de numerário, quando no exercício da função de Atendente Comercial II da Agência dos Correios localizada na Rodoviária de Manaus/DR/AM/RR, causando prejuízo à Instituição, nos valores respectivos de R$ 21.383,13, em 17.12.2004, e R$ 6.004,45 em 24.12.2004. Valores Originais dos Débitos e Créditos: R$ 26.527,92 (vinte e seis mil quinhentos e vinte e sete reais e noventa e dois centavos), pertinente à adição dos seguintes valores: R$ 21.383,13 mais R$ 6.004,45 menos um crédito de R$ 859,66). Datas das Ocorrências: 17.12.2004, 24.12.2004 e 31.03.2005, respectivamente. Valor Atualizado até 25/10/2007: R$ 40.591,14 – (quarenta mil quinhentos e noventa e um reais e quatorze centavos).” 253 PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TCU 6.A ilustre representante do Ministério Público, Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, manifesta-se de acordo com a proposta encaminhada pela Unidade Técnica (fls. 70). É o Relatório. VOTO Consoante demonstrado no Relatório precedente, a presente Tomada de Contas Especial foi instaurada em virtude de desfalque praticado em guichê da Agência Rodoviária de Manaus, da ECT/AM. 2.Na fase interna da Tomada de Contas Especial em comento, o responsável confessou que vinha utilizando o dinheiro da ECT para custear despesas com doença de seu primo (fls. 11 – item 4.3) e, mesmo citado regularmente, não apresentou qualquer defesa. 3.Na fase externa, alega o responsável, por meio de Defensor Público da União, que no processo em comento houve ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, nulidade da confissão por ausência de defesa técnica e coação e, no mérito, que não se pode afirmar a sua responsabilidade, pois outras pessoas poderiam ter cometido o desfalque em questão. 4.Razão alguma, todavia, assiste ao responsável. 5.Violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório não houve, porquanto, tanto na fase interna (fls. 11/12) quanto na fase externa (fls. 48/50), o responsável foi ouvido e teve oportunidade de se defender das acusações a ele imputadas. 6.A alegada coação, da mesma forma, não restou demonstrada. Conforme delineado pela Unidade Técnica, fls. 66, a presença de defensor técnico não é indispensável na fase administrativa. Ademais, quanto a esta questão, o Excelso Supremo Tribunal Federal editou, inclusive, o Enunciado nº 05 da sua Súmula Vinculante deixando claro que a defesa técnica é prescindível na esfera administrativa, senão vejamos: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.” 7.Portanto, à míngua de qualquer elemento capaz de ao menos evidenciar a alegada coação, mantém-se intacta a confissão do responsável, mormente considerando-se que a responsabilidade pelos valores desfalcados era sua. 8.Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste ao responsável, haja vista que as alegações do Defensor Público da União a esse respeito são desprovidas de qualquer prova ou indício. Ademais, a responsabilidade, como já dito, pela guarda dos valores financeiros em comento era do próprio responsável e este, jamais comunicou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ou qualquer outra autoridade, do sumiço dos valores objeto da presente Tomada de Contas Especial. Em face do exposto, acolho a proposição da Unidade Técnica, ratificada pela Ilustre Representante do MP/TCU e Voto no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2008. RAIMUNDO CARREIRO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 2855/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 014.144/2007-0 2. Grupo I, Classe de Assunto II –Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Luiz Alberto Oliveira da Silva (CPF 722.116.012-00) 254 4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Secex/AM 8. Advogado constituído nos autos: Romeu César Ferreira Fontes (Defensor Público da União) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Luiz Alberto Oliveira da Silva (CPF 722.116.012-00), instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, em razão de desfalque praticado em guichê da Agência Rodoviária de Manaus, da ECT/AM, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. julgar irregulares as contas do responsável Sr. Luiz Alberto Oliveira da Silva (CPF 722.116.012-00), ex-Atendente Comercial I da Agência Rodoviária de Manaus da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, e condená-lo ao pagamento das quantias de R$ 21.383,13 (vinte e um mil, trezentos e oitenta e três reais e treze centavos) e R$ 6.004,45 (seis mil, quatro reais e quarenta e cinco centavos), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados, respectivamente, a partir de 17/12/2004 e 24/12/2004, até a data do recolhimento, abatendo-se, na oportunidade, R$ 859,66 (oitocentos e cinqüenta e nove reais e sessenta e seis centavos), referente ao valor da parcela recolhida em 31/03/2005, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável, Sr. Luiz Alberto Oliveira da Silva (CPF 722.116.012-00), a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde já, se requerido, o pagamento das dívidas mencionadas nos itens 9.1 e 9.2, acima, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443, de 16 de junho de 1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando ao Responsável o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.4. alertar o responsável que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, a cobrança judicial da dívida, caso não cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo responsável, na forma da legislação em vigor; 9.6. determinar a remessa de cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Amazonas para adoção das providências pertinentes, ante o disposto no art. 16, §3º da Lei nº 8.443/1992. 10. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2855-28/08-2 13. Especificação do quórum: 255 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator). 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho. UBIRATAN AGUIAR Presidente RAIMUNDO CARREIRO Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC–009.761/2004-8 Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Município de Assis Brasil/AC Responsáveis: José Monteiro da Silva, ex-Prefeito (CPF 021.919.202-25); Edmar Balbino dos Santos, ex-Tesoureiro da Prefeitura Municipal e ex-Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPF 217.843.292-15); Antonia Rodrigues Camelo, ex-Membro da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Assis Brasil/AC (CPF 412.059.442-49); Maria Alice Moreira de Farias, exMembro da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Assis Brasil/AC (CPF 435.282.012-15); Paulo Cesar de Almeida Tourinho, Engenheiro Sanitarista da Fundação Nacional de Saúde (CPF 135.063.825-00); Arduíno Nogueira Nobre, Engenheiro Civil da Fundação Nacional de Saúde (CPF 017.787.573-91); W.A. Construções Ltda. (CNPJ 01.269.108/0001-47) Advogados constituídos nos autos: Francisco Valadares Neto (OAB/AC 2.429); João Fernando Fagundes Lobo (OAB/AC 2.758), e Giordano Simplicio Jordão (OAB/AC 2.642) SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO PARA A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES SANITÁRIAS DOMICILIARES. EXECUÇÃO PARCIAL DAS OBRAS. PARCELA EXECUTADA INÚTIL PARA O CUMPRIMENTO DOS OBJETIVOS DO CONVÊNIO. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS COM A TOTALIDADE DOS RECURSOS SEM A CORRESPONDENTE CONTRAPRESTAÇÃO. EXECUÇÃO FINANCEIRA IRREGULAR. NÃOADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS PARA OBRIGAR A EMPRESA EXECUTORA A CUMPRIR O CONTRATO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. Julgam-se irregulares as contas, com condenação em débito e aplicação de multa aos responsáveis, uma vez constatado o dano ao erário decorrente da gestão irregular do convênio, da realização de pagamentos com a totalidade dos recursos sem a correspondente contraprestação e da inutilidade da parcela executada para cumprimento dos objetivos previstos. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) contra o Sr. José Monteiro da Silva, ex-Prefeito do Município de Assis Brasil/AC, em razão da execução parcial do objeto e do não-atingimento dos fins acordados no Convênio 374/99, que transferiu recursos à municipalidade, no valor de R$ 89.879,04, em 3/12/1999, visando à construção de 73 unidades sanitárias domiciliares. 2.Adoto, como relatório, a instrução elaborada pela ACE da Secex/AC, que foi aprovada pelo escalão dirigente da unidade técnica (fls. 419/427 – v. 1). 256 “2. O convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Assis Brasil e a Funasa (fls. 97/103 – V.P) tinha por objetivo a construção de 73 unidades sanitárias domiciliares, constituídas de chuveiro, sistema de descarga, caixa d’ água de 250 litros e sistema de esgotamento sanitário por meio de fossa séptica e sumidouro, conforme previsto no plano de trabalho aprovado e em suas especificações técnicas (fls. 51/68 – V.P). 3. Para a consecução do objetivo do convênio foram repassados, à Prefeitura de Assis Brasil, recursos federais da ordem de R$ 89.879,04, por meio da ordem bancária 1999OB007713, de 29/11/1999 (fl.113 – V.P), sem previsão de contrapartida por parte do município, em razão do disposto no art. 27, § 3º, IV, da Lei 9.692/98. Foram realizadas, pelo órgão concedente, três inspeções in loco: duas durante a vigência do convênio (fls. 118/121) e a terceira (fl. 202), aproximadamente um ano após seu término. Por meio da última inspeção, realizada, em 18/9/2001, foi constatado que nenhuma das 73 unidades sanitárias domiciliares, previstas no plano de trabalho (fls. 51/67 – V.P), haviam sido concluídas, estando abandonadas, conforme relatado no Parecer Técnico constante da fl. 202, muito embora os recursos federais recebidos, no valor de R$ 89.879,04, tivessem sido despendidos até 7/11/2000. - DAS IRREGULARIDADES ENCONTRADAS: - Na fase de celebração do convênio: 4. Encontra-se devidamente caracterizada nos autos a incúria com que agiu o Chefe do Serviço de Habilitação da Unidade Central de Convênios do órgão concedente – Ucecon/DA/FNS, Sr. Luiz Fernando Reginato de Sé, ao afirmar, de forma categórica, em resposta a requerimento feito pelo Serviço de Cadastro e Celebração de Convênios, do mesmo órgão (fl.88 – V.P), que não havia pendências no processo de habilitação da Prefeitura de Assis Brasil. No entanto, contrariando a informação veiculada nos autos pelo Sr. Luiz Fernando de Sé, constatamos que o referido processo de habilitação estava desatualizado, em face da demora na assinatura do convênio, resultante da não aprovação do primeiro projeto apresentado. Resta, assim, caracterizado o descumprimento das exigências constantes do art. 3º da IN/STN 01/97, pela falta de comprovação, nos autos, da situação de regularidade do convenente, pois: a) com exceção da certidão fornecida pelo INSS, (reapresentada à fl. 90), nenhuma das certidões apresentadas, exigidas pelo art. 3º da IN/STN 01/97, poderia ter sido aceita em 16/11/1999, data da assinatura do termo de convênio, senão vejamos: Certidão fornecida pela PGFN: válida até 6/10/1999; Certidão fornecida pela SRF: válida até 13/10/1999; Certidão de Quitação de Tributos Estaduais: válida até 7/6/1999; b) a declaração, de que trata o art. 3º, inciso VII, da IN/STN 01/97, foi prestada, pelo convenente, mais de seis meses antes da celebração do convênio (fl.33), ferindo o disposto no art. 3º, VII e § 2º da IN/STN 01/97. - Na execução e na Prestação de Contas apresentada: 5. Foram detectadas as seguintes irregularidades na execução do Convênio 374/99 (fl.149 – V.P e 202 – vol. 1), que resultaram na elaboração de Parecer Técnico pela glosa integral das despesas (fl. 202 – vol. 1): a)as despesas foram executadas em desacordo com o Plano de Trabalho aprovado, ferindo o disposto nos arts. 15 e 22 da IN/STN 01/97; b)os pagamentos foram realizados sem as necessárias medições; c)há pagamento realizado após o término da vigência do convênio (fls. 172/174 e 195); d)nenhuma obra da Etapa/Fase I fora concluída; e)as obras, executadas apenas parcialmente, não puderam ser utilizadas para a finalidade prevista; f)as obras foram abandonadas pelo responsável; g)nenhum benefício fora estabelecido à população. 6. Compulsando a documentação encaminhada pelo Banco do Brasil, em decorrência da diligência realizada por intermédio do Ofício 375 de 10/8/2004, verificou-se que a empresa W.A. Construções Ltda., CNPJ 01.269.108/0001-47, foi beneficiada com pagamentos feitos à conta da totalidade dos recursos do Convênio 374/99 (fls. 12/36 e 155/158), sem que tivesse cumprido as obrigações pactuadas por meio do Contrato 07/99 (fls. 50/54 – V.P.), conforme Plano de Trabalho aprovado e seus anexos (fls. 51/67, V.P). 257 7. Ademais, deparamo-nos, durante a análise dos novos documentos enviados, com as seguintes irregularidades: a)Realização de pagamento com recursos do Convênio 374/99 (cheque 960486 – fl. 26 do Anexo 1), após o término de sua vigência, em desacordo com o estabelecido na Cláusula Sétima, SubCláusula Segunda do instrumento assinado (fls. 97/103); b)Realização de pagamento antecipado, no valor de R$ 44.939,52 (fl. 14 do Anexo 1), no ato da assinatura do Contrato 007/99, sem a garantia exigida pelo art. 38, do Decreto 93.872/86; c)Execução financeira (fls. 14/27 do Anexo 1) em desacordo com o estabelecido na Cláusula Quarta, item 3, do referido contrato, verbis: CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO E DA FORMA DE PAGAMENTO (...) 3. O pagamento será efetuado de acordo com o Edital. (...) b) O pagamento somente será liberado quando: b.1) 1ª parcela: Será liberada no ato da assinatura do contrato referente a 40% (quarenta pôr cento) do montante do recurso; b.2) 2ª e última parcela: referente a 60% (sessenta pôr cento), após o recebimento da obra pela Autoridade Competente e apresentação da Certidão de quitação da Obra junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, da guia de recolhimento do Fundo de Garantia pôr Tempo de Serviço – FGTS, da mão-de-obra engajada relativa ao período e comprovante de recolhimento do Imposto sobre Serviços – ISS da Empresa. 8. Assim, considerando que as poucas unidades sanitárias cujas obras foram iniciadas, mas não concluídas, não resultaram em melhorias sanitárias domiciliares para as famílias contempladas pelo convênio, conforme Parecer Técnico constante da fl. 202, foram realizadas diligências com vistas ao saneamento dos autos (fls. 312, 314/317 – vol. 1 e fls. 12/160 – Anexo 1) e regularmente promovidas as comunicações abaixo relacionadas: a)citação do Sr. José Monteiro da Silva, ex-Prefeito do Município de Assis Brasil, por meio do Ofício 374, de 10/8/2004 (fls. 313 e 316 – vol. 1), que apresentou, tempestivamente, as alegações de defesa acostadas às fls. 319/327 (vol. 1); b)citação da empresa W.A Construções Ltda., na pessoa de seu responsável, Sr. Wendell Carlos Medeiros de Almeida, por meio do Ofício 52, de 29/3/2005 (fls. 352 e 360 – vol. 1), que não apresentou alegações de defesa, sendo portanto, considerada revel; c)audiência do Sr. José Monteiro da Silva, por meio do Ofício 643, de 10/11/2004 (fls. 342/343, 357 e 362), em razão das irregularidades descritas no item 6 desta instrução, para as quais não apresentou razões de justificativa; d)audiência das Srªs. Antônia Rodrigues Camelo e Maria Alice Moreira de Farias, [por terem aprovado a inclusão, no edital, de cláusula de adiantamento de pagamento em desacordo com o disposto no art. 38 do Decreto 93.872/86] (...), que apresentaram, conjuntamente, as razões de justificativa constantes das fls. 406/408; e)citação do Sr. Edmar Balbino dos Santos, solidariamente com o Sr. José Monteiro da Silva e com a empresa W.A Construções Ltda., por meio do Ofício 295, de 20/9/2005 (fls. 384 e 398 – A), para a qual não apresentou alegações de defesa; f)audiência do Sr. Edmar Balbino dos Santos, [por ter aprovado a inclusão, no edital, de cláusula de adiantamento de pagamento em desacordo com o disposto no art. 38 do Decreto 93.872/86] (...), em razão da qual apresentou, tempestivamente, razões de justificativa (fls. 411/417); g)audiência do Sr. Arduíno Nogueira Nobre [engenheiro da Funasa, por ter vistoriado a obra sem apontar desconformidades e atrasos na execução], que falecera em 9/2/2004, conforme certidão de óbito anexada à fl.397, não havendo, portanto, que se apurar sua responsabilidade para fins de aplicação de multa, pois, consoante disposto no art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal ‘nenhuma pena passará da pessoa do condenado...’; e h)audiência do Sr. Paulo Cesar de Almeida Tourinho [engenheiro da Funasa, por ter vistoriado a obra sem apontar desconformidades e atrasos na execução], (...), que apresentou, intempestivamente, em 17/10/2005, as razões de justificativa acostadas às fls. 402/404 (pois a 258 prorrogação de prazo requerida havia findado em 10/10/2005), que analisaremos em face do princípio do formalismo moderado, que norteia os procedimentos desta Corte; 9. Das alegações de defesa apresentadas pelo Sr. José Monteiro da Silva (fls. 319/327 – vol. 1): Argumento: José Monteiro da Silva não desviou sequer um centavo do dinheiro objeto do Convênio 374/99 celebrado com a Fundação Nacional de Saúde – Funasa, mas utilizou todo o numerário em pagamento do objeto do contrato, com base em memoriais descritivos, notas fiscais e de empenho correspondentes. Desse modo, se o pagamento realizado em prol dos objetos dos contratos deu-se sem a contrapartida de execução das obras, não houve desvio, mas tão só aplicação indevida. O responsável é pessoa simples, de pouca cultura, que viveu sua vida inteira em Assis Brasil/AC, município com pouco mais de dois mil habitantes, onde todos se conhecem e confiam uns nos outros. Imaginando que poderia adotar igual comportamento com os ‘homens letrados’ vindos da capital, acabou por liberar recursos do Convênio 374/99 à empresa W.A. Construções Ltda., representada por seus sócios Wendell Carlos Medeiros de Almeida e Andréa Regina da Conceição Teixeira. Se agiu em desconformidade com as diretrizes normativas, o fez tão-somente levado pela confiança costumeira de que todos os homens – inclusive os da cidade grande, fossem como ele, honestos e cumpridores de seus compromissos. Análise: A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘pode fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim’. Ademais, a documentação acostada aos autos revela total descompasso entre o montante dos recursos aplicados e a execução física do empreendimento financiado com os recursos do Convênio 374/99, fato esse que o gestor não conseguiu descaracterizar. Assim sendo, os argumentos utilizados pelo ex-prefeito em sua defesa não têm o condão de exonerá-lo da responsabilidade pelo não cumprimento do objeto pactuado por meio do Convênio 374/99 e pelo débito resultante da glosa integral das despesas pelo órgão concedente. 10. Das razões de justificativa apresentadas pelas Srªs. Antonia Rodrigues Camelo e Maria Alice Moreira de Farias (fls. 406/408 – vol. 1): Argumento: Embora as responsáveis fizessem parte da Comissão Permanente de Licitação do Município de Assis Brasil, não têm qualquer responsabilidade em relação ao processo licitatório do Convênio 374/99, uma vez que não aceitaram e não foram coniventes com os atos praticados pelo Presidente da CPL e pelo ex-prefeito, razão pela qual não assinaram qualquer documento referente ao processo licitatório do referido convênio. À fl. 56 - Anexo 1, há mais uma prova de que as responsáveis não participaram do processo, pois, embora conste da Ata de Reunião da Comissão Permanente de Licitação a afirmação de que elas estivessem presentes, o campo previsto para suas assinaturas está em branco, tendo sido essa assinada apenas pelo Sr. Edmar Balbino dos Santos, Presidente da CPL. Análise: Entendemos procedentes as alegações das responsáveis, pela ausência, nos autos, de provas de sua participação nas decisões tomadas pela referida CPL. 11. Das razões de justificativa [e alegações de defesa] apresentadas pelo Sr. Edmar Balbino dos Santos (fls. 411/417 – vol. 1): Argumento: O responsável é pessoa simples, de pouca cultura, que viveu sua vida inteira em Assis Brasil/AC, município com pouco mais de dois mil habitantes, onde todos se conhecem e confiam uns nos outros, sendo, portanto, imperioso analisar o que se esperar de um homem simples e honesto, que de uma hora para outra, vê-se instado, ante a necessidade preeminente de atender aos anseios populares e da Administração, a elaborar procedimento licitatório. 259 Com certeza, sujeitou-se a errar. E se errou, não o fez com dolo ou culpa, mas com a certeza de que estava a praticar ato que considerava legal. Quanto à realização de pagamento antecipado à empresa W.A. Construções Ltda., sem a garantia exigida pelo art. 38, do Decreto 93.872/86, o responsável afirma que agiu conforme cultura de seu município, onde todos se conhecem e confiam uns nos outros. Assim, amparado na crença de que poderia adotar igual comportamento com os ‘homens letrados’ vindos da capital, acabou por liberar, antecipadamente, recursos do Convênio 374/99. Se agiu em desconformidade com as diretrizes normativas, o fez tão-somente levado pela confiança costumeira de que todos os homens – inclusive os da cidade grande, fossem como ele, honestos e cumpridores de seus compromissos. Nesse particular, mais uma vez, registre-se que se o objeto do certame não foi realizado pela empresa vencedora, tal fato não é de se atribuir a Edmar Balbino dos Santos. Análise: A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. Na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘pode fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim’. A responsabilidade do Sr. Edmar Balbino dos Santos, Tesoureiro da Prefeitura Municipal de Assis Brasil e Presidente da CPL, pelo débito decorrente da realização irregular de pagamentos antecipados, sem a garantia exigida pelo art. 38, do Decreto 93.872/86, prevista no Edital do Convite 009/99 (fls. 41/49 – Anexo 1) e pagamentos feitos após o término da vigência do Convênio 374/99, em desacordo com o disposto no art. 8º, caput e inciso V, da IN/STN 01/1997, resta comprovada pelas atribuições dos cargos exercidos e pela aposição de sua assinatura nos cheques emitidos (fls. 29/36, 156/158). Assim sendo, os argumentos utilizados pelo responsável em sua defesa não têm o condão de exonerá-lo da responsabilidade pela realização irregular de pagamentos (antecipados e posteriores à vigência do convênio) e pelo débito resultante da glosa integral das despesas pelo órgão concedente, em face do não cumprimento do objeto pactuado por meio do Convênio 374/99. 12. Das razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Paulo Cesar de Almeida Tourinho (fls. 402/404 – vol. 1): Argumento: O Processo 25106000487/99-69 originou o Convênio 374/99 com valor de repasse de R$ 89.879,04 para construção de 73 Melhorias Sanitárias Domiciliares – MSD, com vigência de 9 (nove) meses, sendo 7 meses para a execução da obra e 2 meses para a elaboração da respectiva Prestação de Contas pelo proponente. (grifamos). Tanto a equipe técnica da Funasa em Rio Branco como alguns advogados consultados sempre tiveram o entendimento que as obras e/ou serviços objeto de convênios poderiam ser executados dentro do prazo integral do convênio, no caso, 9 meses. Além do exposto, os engenheiros sanitaristas sempre consideraram que o mais importante é o atendimento da população a ser beneficiada pela implantação da obra e por conseguinte tentar até o fim que o proponente do convênio execute as obras conforme aprovadas e dentro do prazo estipulado. (grifamos) Análise: Não há respaldo legal para o entendimento de que as obras poderiam ser executadas dentro do prazo para prestação de contas. A IN/STN 01/97 prevê, em seu art. 7º, inciso III, que a vigência deverá ser fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto, e estabelece, ainda, no inciso VIII do referido artigo, a obrigatoriedade de o convenente apresentar relatórios de execução físicofinanceira e prestar contas dos recursos recebidos, no prazo máximo de sessenta dias, contados da data do término da vigência. Está, portanto, claramente estabelecido pela referida IN que o prazo para apresentação da prestação de contas inicia-se após o término da vigência do convênio, tratando-se, portanto, de prazos distintos para procedimentos distintos (art. 27, § 5º, da IN/STN 01/97). 260 Esclarecida a questão, propomos que seja expedida determinação à Funasa para que, doravante, elabore termos de convênio de forma a estabelecer como marco inicial para o início do prazo para a apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos, o final do prazo de vigência, de acordo com o disposto nos arts. 7, VIII e 27, § 5º da referida IN/STN 01/97. Argumento: Apesar de ter sido publicado no Diário Oficial da União no dia 25/11/1999, os recursos apenas foram disponibilizados em 13/12/1999, sendo esta a data de início de vigência para a Funasa, e assim o prazo previsto para a conclusão do objeto seria 13/7/2000 e para a prestação de contas, 13/9/2000. As visitas técnicas foram realizadas dentro da vigência do convênio. Conforme consta no processo, a primeira visita técnica para acompanhamento foi realizada em 17/3/2000, aproximadamente 3 meses após o início da vigência do convênio, compatível, portanto, com o tempo demandado para a realização de procedimento licitatório. Em 16/5/2000 foi realizada a 2ª visita técnica e elaborado o Relatório de Acompanhamento 02, no qual consta que as obras continuavam em andamento. Com relação às quantidades de serviços e suas etapas/fases da execução do objeto, e especificamente com referência à módulos sanitários, as obras são desenvolvidas como em uma linha de produção, ou seja, fundação, paredes, cobertura, instalações hidráulicas e acabamento, concomitantemente e ao mesmo tempo, para todos os módulos, sendo que a contagem das unidades somente era efetuada quando da conclusão dos trabalhos para a prestação de contas. Análise: A função gerencial fiscalizadora deve ser exercida pelos órgãos ou entidades concedentes dos recursos, dentro do prazo regulamentar de execução e/ou prestação de contas do convênio, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo. Esta responsabilidade é atribuída aos órgãos/entidades pelo disposto no art. 23 da IN/STN 001/1997. As visitas técnicas foram realizadas, pelo órgão repassador, dentro do prazo de vigência do convênio, ou seja, dentro do prazo para a execução do objeto pactuado, que findou em 13/07/2000, razão pela qual acatamos, no ponto, as razões de justificativa apresentadas pelo responsável. - CONSIDERAÇÕES FINAIS 13. A caracterização da revelia do Sr. José Monteiro da Silva, em face do não atendimento à audiência promovida por meio do Ofício 643/04 (fls. 342/343), deve, a nosso juízo, ser levada em consideração na dosimetria da multa proposta (art. 57 da Lei 8.443/92). Cumpre, ainda, ressaltar que a não caracterização da boa-fé dos responsáveis, Srs. José Monteiro da Silva, Edmar Balbino dos Santos e a empresa W.A Construções Ltda., autoriza, desde logo, o julgamento pela irregularidade de suas contas. 14. O óbito do Sr. Arduíno Nogueira Nobre, que falecera em 9/2/2004, conforme certidão de óbito anexada à fl.397, impossibilitou o atendimento ao Ofício de Audiência 301, de 20/9/2005, fato que não acarretou qualquer prejuízo à caracterização das irregularidades e à definição das responsabilidades apuradas nos presentes autos. 15. Por fim, entendemos desnecessária a adoção da recomendação prevista no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92, em face da existência dos processos nºs 2004.30.00.000555-1 e 2004.30.00.000550-3, em trâmite na Seção Judiciária Federal do Estado do Acre (fls. 430/444 – vol. 1). - CONCLUSÃO 16. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo: a) julgar irregulares as contas dos Srs. José Monteiro da Silva, Edmar Balbino dos Santos e da empresa W.A Construções Ltda., na pessoa de seu sócio Wendell Carlos Medeiros de Almeida, e em débito os responsáveis, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’ e § 2º, alínea ‘b’, e 19, caput, da Lei 8.443/92, em razão da não conclusão das obras objeto do Convênio 374/99 e da ausência de benefício à população em face das partes construídas, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Funasa, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada lei c/c o art. 210, caput, do Regimento Interno/TCU: - Responsáveis: José Monteiro da Silva (...), Edmar Balbino dos Santos (...) e W.A. Construções Ltda. (...) - Valor original do Débito: R$ 89.979,04 (...) 261 b)aplicar aos Srs. José Monteiro da Silva, Edmar Balbino dos Santos e à empresa W.A Construções Ltda., a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; c)determinar à Funasa que, doravante, observe rigorosamente os ditames da IN-STN/01-97, especialmente, os seguintes: c.1 - atente para o fiel cumprimento das exigências constantes do art. 3º da IN/STN 01/97, que trata da comprovação, nos autos, da situação de regularidade do convenente, a fim de evitar as ocorrências descritas no item 4 desta instrução; c.2 - elabore termos de convênio de forma a estabelecer como marco inicial do prazo para apresentação da prestação de contas, o final do prazo de vigência, de acordo com o disposto nos arts. 7, VIII e 27, § 5º da referida IN/STN 01/97, a fim de evitar a imisção dos prazos referidos; c.3 – observe a aplicação do disposto nos § § 7º e 8º do art. 31 da IN/STN 01/97, sempre que as prestações de contas dos convênios celebrados não forem encaminhadas no prazo convencionado, atentando ainda para a adoção das medidas pertinentes imediatamente após expirado o prazo regulamentar de prestação de contas; c.4 – não admita ou tolere a realização de despesas em data posterior à sua vigência, a qual não inclui o prazo previsto para prestação de contas (art. 8º, inciso V c/c art. 27, § 5º ); d) determinar à Prefeitura Municipal de Assis Brasil que se abstenha de realizar pagamentos antecipados, sem a garantia exigida pelo art. 38, do Decreto 93.872/86, observando, rigorosamente os ditames da IN/STN 01/97 e os estágios da despesa previstos nos arts. 59 a 65 da Lei 4.320/64; e)autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação; e f)dispensar a providência prevista no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92, em face de sua concretização por meio dos processos 2004.30.00.000555-1 e 2004.30.00.000550-3 que tramitam junto à Seção Judiciária Federal do Estado do Acre.” 3.O MP/TCU se pronunciou nos termos a seguir transcritos (fls. 445/448 – v. 1). “(...) Merece prosperar o encaminhamento alvitrado pela unidade técnica. Os Srs. José Monteiro da Silva e Edmar Balbino dos Santos não lograram, com as defesas ofertadas, elidir as irregularidades apuradas nos autos. Com efeito, não lhes serve de escusa o fato de serem ambos, como alegado, pessoas simples, de pouca cultura, que sempre viveram em Assis Brasil/AC, e que liberaram os recursos à empresa W.A. Construções Ltda. na confiança de que cumpriria com o objeto contratado. Tivessem eles agido com prudência e zelo com os recursos públicos e em conformidade com a legislação pertinente, efetuando os pagamentos à empresa vencedora do certame tãosomente após a conclusão das etapas da obra avençada ou mesmo exigindo daquela a garantia legal, teriam obstado o dano ao erário. No entanto, repassaram a totalidade das verbas federais à referida empresa, sem que esta tenha construído as unidades sanitárias domiciliares contratadas, devendo, pois, responder solidariamente pelo débito. Ademais, a eles cabia a rigorosa fiscalização da execução das obras conveniadas e, no caso, o ajuizamento da medida judicial cabível para obrigar a empresa a cumprir estritamente o contrato. A empresa W.A. Construções Ltda. também deve arcar solidariamente com o dano aos cofres públicos, haja vista que, embora tenha recebido os recursos federais provenientes do ajuste, como demonstra a documentação de fls. 12/36 e 155/8, anexo 1, não executou a totalidade da obra contratada e a parcela realizada não trouxe benefício algum à população do município vertente. As Srªs. Antonia Rodrigues Camelo e Maria Alice Moreira de Farias devem ter suas defesas acolhidas, uma vez que não constam dos autos provas de sua participação na licitação, estando os documentos relativos ao certame e ao contrato subscritos tão-somente pelo presidente da CPL, Sr. Edmar Balbino dos Santos, ou pelo ex-Prefeito (fls. 39/58, anexo 1). O Sr. Paulo Cesar de Almeida Tourinho, outrossim, pode ter suas razões acatadas, tendo em vista que a visita técnica foi por ele realizada dentro da vigência do convênio, em 16.5.2000 (fls. 120/1, 262 v.p.), período em que as obras ainda estavam em andamento, não estando à época evidenciadas as irregularidades atinentes à inexecução da totalidade do objeto e ao abandono das unidades sanitárias iniciadas. Quanto ao Sr. Arduíno Nogueira Nobre, o seu falecimento, antes mesmo do chamamento aos autos, obsta a adoção de medida concernente à aplicação de multa. De toda sorte, vale ressaltar que, da mesma forma que o Sr. Paulo Cesar de Almeida Tourinho, a sua visita técnica foi levada a efeito em 17.3.2000, ainda no período de vigência do ajuste (fls. 118/9, v.p.). Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público de acordo com a proposta de mérito da Secex/AC, consignada às fls. 425/7, item 16, alíneas ‘a’ a ‘e’, sugerindo, contudo, os seguintes ajustes: a) que seja retificado o valor original do débito constante da alínea ‘a’ da proposição para R$ 89.879,04, conforme ordem bancária e extratos às fls. 114 e 170, v.p., e 14, anexo 1; b) que faça constar da alínea ‘a’ da proposição o termo a quo para o cálculo de juros de mora e de correção monetária, qual seja, 3.12.1999, data do crédito dos recursos federais na conta corrente específica (fls. 170, v.p., e 14, anexo 1); b) que sejam acatadas as razões de justificativa das Srªs. Antonia Rodrigues Camelo e Maria Alice Moreira de Farias e do Sr. Paulo Cesar de Almeida Tourinho e sejam julgadas suas contas regulares com ressalva, dando-lhes quitação, com espeque nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; c) que seja encaminhada cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei Orgânica/TCU, com vistas a subsidiar a atuação daquele órgão no âmbito das ações já em tramitação na Justiça Federal.” É o relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO As irregularidades verificadas na execução do Convênio 374/99 foram apuradas a partir da prestação de contas, apresentada pelo prefeito sucessor com os elementos disponíveis, e de vistoria in loco realizada pela área técnica da Funasa. 2.Conforme ficou evidenciado nos autos, os recursos do convênio foram integralmente pagos à empresa encarregada das obras conveniadas, a W.A. Construções Ltda., porém o objeto foi executado apenas parcialmente (em torno de 10%, consoante cálculo contido na prestação de contas encaminhada pelo sucessor). Segundo constatado pela Funasa, nenhuma das 73 unidades sanitárias domiciliares previstas foi concluída e a parcela executada afigurava-se inútil para cumprimento da finalidade pactuada. Ademais, verificou-se que a gestão financeira do ajuste foi processada de forma irregular, com realização de pagamento antecipado sem adoção das cautelas previstas no art. 38 do Decreto 93.872/86, bem como efetivação de pagamentos sem medição dos serviços e após expirada a vigência do convênio. 3.Assim, ficou caracterizado dano ao erário correspondente à totalidade dos recursos federais aplicados, ou seja, R$ 89.879,04, em valor histórico. 4.Foram apontados como responsáveis pelo débito os Srs. José Monteiro da Silva, Prefeito gestor do convênio, e Edmar Balbino dos Santos, Tesoureiro da prefeitura, bem como a empresa W.A. Construções Ltda. 5.Nas defesas apresentadas, os agentes públicos envolvidos, Srs. José Monteiro e Edmar Balbino, concentraram-se em alegar que foram ludibriados pela empresa, que recebeu os recursos e não realizou as obras. 6.Como já ressaltado nos pareceres da Secex/AC e do MP/TCU, não há como acolher tal argumentação. 7.Como gestor do convênio, o Sr. José Monteiro da Silva tinha o dever de zelar pela boa e regular aplicação dos recursos, o que incluía realizar pagamentos com estrita observância às normas pertinentes e fiscalizar o andamento das obras, adotando providências saneadoras caso constatadas distorções. Como ficou evidenciado, o Sr. José Monteiro da Silva agiu de maneira contrária: liberou pagamentos em desacordo com a legislação e sem comprovação da execução do objeto, deixou de fiscalizar a execução das obras e omitiu-se em adotar as medidas legais e judiciais cabíveis para obrigar a 263 empresa a cumprir o avençado. Portanto, não restam dúvidas de que, com essa conduta, o responsável concorreu para a concretização do dano. 8.Da mesma forma, não há como afastar a responsabilidade do Sr. Edmar Balbino dos Santos. Na qualidade de Presidente da Comissão de Licitação da prefeitura, o servidor aprovou a inclusão, no edital, de cláusula de adiantamento de pagamento em desacordo com o disposto no art. 38 do Decreto 93.872/86. Já como Tesoureiro da prefeitura, o Sr. Edmar Balbino assinou cheques em conjunto com o prefeito para autorizar pagamentos com desrespeito ao art. 38 do Decreto 93.872/86, sem comprovação da medição dos serviços e após expirada a vigência do convênio. Logo, os atos praticados por esse servidor também concorreram para o dano apurado nestas contas. 9.Por sua vez, a W.A. Construções Ltda. não respondeu à citação desta Corte. Como a empresa recebeu a totalidade dos recursos sem realizar a devida contraprestação, não há como afastar sua responsabilidade pelo dano constatado. 10.Tem-se, por conseguinte, que os recursos do convênio foram irregularmente geridos e não cumpriram o objetivo avençado, consubstanciando dano ao erário. 11.Nessa situação, os elementos presentes no processo conduzem ao julgamento das contas como irregulares, com fundamento no art. 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei 8.443/92, bem assim à condenação dos responsáveis em débito equivalente à totalidade dos recursos federais conveniados. 12.Os fatos relatados tornam também forçoso aplicar aos Srs. José Monteiro da Silva e Edmar Balbino dos Santos, assim como à empresa W.A. Construções Ltda., a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92. Além disso, cumpre enviar cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do Acre, para ajuizamento das ações cabíveis em face do disposto no art. 16, § 3º, da mencionada lei. 13.As Srªs. Antonia Rodrigues Camelo e Maria Alice Moreira de Farias, membros da Comissão Permanente de Licitação da prefeitura, foram ouvidas em audiência por terem aprovado a inclusão, no edital, de cláusula de adiantamento de pagamento em desacordo com o disposto no art. 38 do Decreto 93.872/86. Em sua defesa, as servidoras demonstraram que não participaram dos atos relativos à licitação que contratou a empresa W.A. para executar o objeto do Convênio 374/99. Por essa razão, cumpre excluir a responsabilidade das servidoras destas contas. 14.Quanto aos engenheiros da Funasa, Srs. Paulo Cesar de Almeida Tourinho e Arduíno Nogueira Nobre, foi questionado em audiência o fato de terem vistoriado a obra sem apontar desconformidades e atrasos na execução. Como demonstrado nas análises efetuadas, as vistorias foram realizadas durante o prazo de vigência do convênio, em época em que ainda não haviam ficado evidenciados a inexecução da totalidade do objeto e o abandono das unidades sanitárias iniciadas. Assim, por não ter sido constatada irregularidade na conduta desses servidores, cabe também excluir sua responsabilidade destas contas. 15.Com referência à sugestão de expedição de determinações à Funasa e à Prefeitura Municipal de Assis Brasil, acolho a proposição, porém efetuando os ajustes necessários. 16.Registre-se, por fim, que, até 1º/7/2008, o débito objeto desta tomada de contas especial perfazia a importância de R$ 337.248,31, composto pela soma do valor principal atualizado (R$ 166.132,17) com os juros de mora (R$ 171.116,14). Ante o exposto e em consonância com os pareceres da Secex/AC e do MP/TCU, submeto a este Colegiado o acórdão que ora apresento. Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2008. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 2856/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC–009.761/2004-8 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 264 3. Responsáveis: José Monteiro da Silva, ex-Prefeito (CPF 021.919.202-25); Edmar Balbino dos Santos, ex-Tesoureiro da Prefeitura Municipal e ex-Presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPF 217.843.292-15); Antonia Rodrigues Camelo, ex-membro da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Assis Brasil/AC (CPF 412.059.442-49); Maria Alice Moreira de Farias, exmembro da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Assis Brasil/AC (CPF 435.282.012-15); Paulo Cesar de Almeida Tourinho, Engenheiro Sanitarista da Fundação Nacional de Saúde (CPF 135.063.825-00); Arduíno Nogueira Nobre, Engenheiro Civil da Fundação Nacional de Saúde (CPF 017.787.573-91); W.A. Construções Ltda. (CNPJ 01.269.108/0001-47). 4. Unidade: Município de Assis Brasil/AC. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: Secex/AC. 8. Advogados constituídos nos autos: Francisco Valadares Neto (OAB/AC 2.429); João Fernando Fagundes Lobo (OAB/AC 2.758) e Giordano Simplicio Jordão (OAB/AC 2.642). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) contra o Sr. José Monteiro da Silva, ex-Prefeito do Município de Assis Brasil/AC, em razão da execução parcial do objeto e do não-atingimento dos fins acordados no Convênio 374/99, que transferiu recursos à municipalidade, no valor de R$ 89.879,04, em 3/12/1999, visando à construção de 73 unidades sanitárias domiciliares, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar solidariamente em débito os Srs. José Monteiro da Silva e Edmar Balbino dos Santos, bem como a empresa W.A. Construções Ltda., fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento, aos cofres do Fundação Nacional de Saúde (Funasa), da importância de R$ 89.879,04 (oitenta e nove mil, oitocentos e setenta e nove reais e quatro centavos), devidamente atualizada e acrescida dos juros de mora pertinentes, calculados a partir de 3/12/1999 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. aplicar individualmente aos Srs. José Monteiro da Silva e Edmar Balbino dos Santos, bem como à empresa W.A. Construções Ltda., a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4. excluir a responsabilidade das Srªs. Antonia Rodrigues Camelo e Maria Alice Moreira de Farias, bem como dos Srs. Paulo Cesar de Almeida Tourinho e Arduíno Nogueira Nobre, destas contas; 9.5. determinar à Funasa que, na gestão de convênios e instrumentos congêneres, observe rigorosamente os ditames da IN/STN 01/97, adotando especialmente os seguintes procedimentos: 9.5.1. atente para o fiel cumprimento das exigências constantes do art. 3º da IN/STN 01/97, que trata da comprovação, nos autos, da situação de regularidade do convenente; 9.5.2. elabore termos de convênio de forma a estabelecer, como marco inicial do prazo para apresentação da prestação de contas, o final do prazo de vigência, de acordo com o disposto nos arts. 7º, inciso VIII, e 27, § 5º da referida IN/STN 01/97, a fim de evitar a superposição desses prazos; 9.5.3. observe a aplicação do disposto no art. 31, § § 7º e 8º, da IN/STN 01/97, sempre que as prestações de contas dos convênios celebrados não forem encaminhadas no prazo convencionado, atentando ainda para a adoção das medidas pertinentes imediatamente após expirado o prazo regulamentar de prestação de contas; 265 9.5.4. não admita ou tolere a realização de despesas em data posterior à vigência do convênio, a qual não inclui o prazo previsto para prestação de contas, ante o que dispõe o art. 8º, inciso V, c/c art. 27, § 5º, da IN/STN 01/97; 9.6. determinar à Prefeitura Municipal de Assis Brasil que, quando da aplicação de recursos federais, se abstenha de realizar pagamentos antecipados, sem a garantia exigida pelo art. 38, do Decreto 93.872/86, observando, rigorosamente os ditames da IN/STN 01/97 e os estágios da despesa previstos nos arts. 59 a 65 da Lei 4.320/64; 9.7. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do Acre, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno. 10. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2856-28/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho. UBIRATAN AGUIAR Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara TC–000.673/2005-0 Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Município de Caetité/BA Responsável: Dácio Alves de Oliveira (CPF 009.766.285-20) Advogado constituído nos autos: Daciano Públio de Castro OAB/BA 15.485 SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. ARQUIVAMENTO, OBSERVADO O DISPOSTO NOS ARTS. 5º, § 5º, E 10 DA IN TCU 56/2007. Arquivam-se as contas caso tenha transcorrido mais de dez anos entre o fato gerador das irregularidades e a primeira notificação do responsável pela autoridade administrativa federal competente. RELATÓRIO Reproduzo, como relatório, trechos das instruções de lavra do analista da Secex/BA, com a qual anuíram seus superiores hierárquicos e o representante do Ministério Público “2. DESCRIÇÃO E ANÁLISE DOS FATOS: 2.1. Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – Deliq/MP, em razão do não cumprimento do total do objeto do Convênio 178/SNS/92 (Siafi 040201), que tinha por objeto a execução de microdragagem nos rios Jatobá e Mulungu, no referido município, de acordo com o disposto no Plano de Trabalho (fl. 7/14). 2.2. O responsável encaminhou prestação de contas do aludido convênio, via Ofício 136, de 18/6/1992, consoante fl. 43/63. Da análise do apresentado, o Deliq/MP emitiu Informação 93/2003, de 266 9/7/2003 (fl. 70/1), onde restou constatada a aplicação dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no objeto conveniado. 2.3. O concedente intentou sanar a irregularidade, por meio do Ofício 175, de 9/7/2003 (fl. 72/3). O responsável encaminhou suas alegações de defesa em 27/8/2003, via Ofício 1 (fl. 84/90). Após exame das justificativas apresentadas, o Deliq/MP emitiu o Parecer Técnico 286-Engenharia, de 23/10/1003, e a Informação Complementar 93/2003, de 10/10/2003 (fl. 91/5) onde restou constatada a redução de metas físicas da ordem de 26,65%, representando uma incompatibilidade financeira da ordem de Cr$ 29.849,599,00. 2.4. Novas ações do Deliq, visando sanar a irregularidade apontada se deram por meio dos Ofícios 296 e 346, de 6 e 25/11/2003 (fl. 97/8 e 101/2). O responsável encaminhou suas alegações de defesa e documentos em 8/1/2004, via Ofício 1 (fl. 110/24). Após exame das justificativas/documentos apresentados, o Deliq/MP emitiu o Parecer Técnico 61, de 3/3/2004, e a Informação Complementar 93/2003-03, de 19/2/2004, complementada pela de nº 93/2003-04 (fl. 125/31) onde ficou consignado que os argumentos oferecidos não foram suficientes para retificar a irregularidade anteriormente apontada no tocante à redução da meta física. 2.5 O Certificado de Auditoria 159610/2004 (fl. 151) foi expedido no sentido da responsabilização do agente e irregularidade das contas tratadas nestes autos. 2.6 O Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno 159610/2004 (fl. 152) concluiu no mesmo sentido supra. 2.7 Em pronunciamento previsto no art. 52, da Lei 8.443/92, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, Interino atesta haver tomado conhecimento das conclusões do relatório e do certificado de auditoria supra (fl. 157). 3. CONCLUSÃO: Diante do exposto, propomos a citação, nos termos dos art. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c o art. 202, inciso II, do Regimento Interno, do responsável abaixo discriminado e pelo valor do débito indicado, para, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da citação, apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional a quantia devida, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, nos termos da legislação vigente, em razão das ocorrências relatadas nos subitens 2.1 a 2.4 desta instrução: Responsável: Dácio Alves de Oliveira (fl. 135) CPF/CNPJ: 009.766.285-20 (fl. 135) Ocorrências: Não cumprimento do total do objeto do Convênio 178/SNS/92 (Siafi 040201) (fl. 147) Valor Original do Débito: Cr$ 29.849.599,00 (fl. 137) Data da Ocorrência: 1º/7/1992 (fl. 137) Valor Atualizado em 29/7/2005: R$ 57.363,76 (Demonstrativo às fl. 160/1)’ ‘2.2. Tendo em vista a delegação de competência do Exmº Sr. Ministro Augusto Sherman Cavalcanti (Portaria 4/2003), promoveu-se a citação do Sr. Dácio Alves de Oliveira, por meio do Ofício 424 (fl.164/5). 2.3. O responsável, por meio de seu representante legal, apresentou suas alegações de defesa nas fl. 177/81, reapresentando argumentos apresentados ao Deliq em 8/1/2004, quais sejam: -a falta de coerência entre a documentação acostada ao processo e a realidade do que teria sido executado; -a ausência do MAS no cumprimento de suas obrigações; -a execução de 36,70% dos serviços objeto do convênio em tela, o que significaria uma execução a maior de 5,54% da possível indicada no Parecer de Engenharia daquele Departamento, conforme fls. 110/24. A essas, acresce que o engenheiro signatário do Parecer Técnico 61/2004 (fl. 127/9), optou por ratificar as inferências do Parecer Técnico 286/2003 (fl. 93/4), embora haja assinalado que não questionava a ‘execução dos serviços’ e tenha aduzido percepção de possíveis ‘incoerências’ nas justificativas apresentadas pelo gestor. 2.4. Da análise dos autos, em confronto com as alegações apresentadas, temos que: i-o responsável limitou-se a repetir o que já houvera sido analisado pelo Deliq; 267 ii-os cálculos efetuados no Parecer Técnico 286/2003 (fl. 93/4), possuem consistência por se fundamentarem em documentos apresentados pelo próprio ex-gestor em sua prestação de contas, consoante doc. de fl. 43/63. Por essa razão, a conclusão do Deliq em rejeitar as alegações é devida; iii-de acordo com o Parecer Técnico 61/2004 (fl. 127/9), a execução de 613 m de microdrenagem no Rio Jatobá e Mulungu, incluíram planilhas demonstrativas e medições digitadas recentemente, ou seja, com adição de outros recursos. Por essa razão, o Deliq concluiu corretamente que as informações encaminhadas pelo responsável, de fl. 110/24, não alteravam aquelas já apresentadas e analisadas no parecer anterior, não existindo motivo para se alterar o cálculo do percentual de execução comprovada. Dessa forma, ratificou o Parecer Técnico 61/2004; iv-com referência às observações feitas pelo engenheiro, constantes no Parecer Técnico 61/2004 na fl. 129, está claro que não são sinais de ratificação de parecer anterior, mas apenas a informação de que, além das evidências encontradas, e que basearam os cálculos apresentados nos pareceres, ocorreram indícios de utilização de outros recursos que não os do convênio em tela, e não interferiram na análise efetuada. 2.5. Pelo acima exposto, temos que a irregularidade apontada não foi sanada. Somos, portanto, pela rejeição das alegações de defesa. 3. CONCLUSÃO: Diante do exposto, considerando que o exame das alegações de defesa apresentadas a esta Corte de Contas não lograram demonstrar a ocorrência de boa-fé na conduta do responsável, submetemos os autos à consideração superior, propondo: a) sejam as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado, nos termos dos art. 1º, inciso I e 16, inciso III, alínea ‘b’, e 19, caput, da Lei 8.443/92, considerando a ocorrência relatada abaixo, condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno: Responsável: Dácio Alves de Oliveira CPF/CNPJ: 009.766.285-20 Ocorrências: Não cumprimento do total do objeto do Convênio 178/SNS/92 (Siafi 040201) Valor Original do Débito: Cr$ 29.849.599,00 Data da Ocorrência: 1º/7/1992 Valor Atualizado em 17/10/2005: R$ 58.485,57 b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação;” É o relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO A tomada de contas especial ora em análise foi instaurada em razão da não-comprovação da aplicação da totalidade dos recursos do Convênio 178/SNS/92, celebrado entre o extinto Ministério da Ação Social e a Prefeitura Municipal de Caetité/BA, no valor de Cr$ 112.006.000,00, tendo por objeto a execução de microdragagem nos rios Jatobá e Mulungu, no referido município, de acordo com o disposto no Plano de Trabalho, vez que restaram comprovados como aplicados no objeto conveniado apenas o montante de Cr$ 82.156.401,00, havendo sido apurado o débito de Cr$ 29.849.599,00. 2.O Departamento de Extinção e Liquidação – Deliq, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao requerer esclarecimentos sobre a aplicação dos recursos impugnados não obteve justificativa plausível por parte do responsável, o que o levou a autuar esta tomada de contas especial. 3.Regularmente citado na forma prevista no art. 179, inciso I, do Regimento Interno/TCU, o responsável apresentou suas alegações de defesa que não serviram para afastar as irregularidades que culminaram no prejuízo ao erário, o que levou a Secex/BA a propor o julgamento destas contas como irregulares, com débito a ser ressarcido aos cofres do Tesouro Nacional. 4.Não obstante as propostas de mérito da unidade técnica e do Ministério Público sejam pelo julgamento destas contas como irregulares com a condenação do responsável a restituir o débito apurado, 268 verifico que os elementos contidos no processo demonstram concretamente que o responsável somente foi notificado pelo Deliq em 9/7/2003 (fls. 72), passados mais de dez anos da apresentação da prestação de contas do convênio, em 18/6/1993 (fls. 43), sendo que os recursos foram repassados em 2/7/1992 (fls. 44). 5.Assim sendo, considerando que o Acórdão 2.647/2007-Plenário autorizou o arquivamento dos processos de tomada de contas especial em andamento no âmbito do Tribunal em que tenham transcorrido dez anos desde o fato gerador, observado o disposto no art. 5º, § 5º, da IN TCU 56/2007, em atendimento aos princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, dando-se ciência ao órgão instaurador e aos responsáveis, entendo que o julgamento desta TCE possa ser de acordo com o previsto nessa Instrução Normativa. Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2008. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 2857/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-000.673/2005-0 2. Grupo: II – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Dácio Alves de Oliveira, ex-Prefeito (CPF 009.766.285-20). 4. Unidade: Município de Caetité /BA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: Daciano Públio de Castro OAB/BA nº 15.485 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, tendo como responsável o Sr. Dácio Alves de Oliveira, ex-Prefeito do Município de Caetité/BA, instaurada em razão da não-comprovação da aplicação da totalidade dos recursos do Convênio 178/SNS/92, celebrado entre o extinto Ministério da Ação Social e a Prefeitura Municipal de Caetité/BA, tendo por objeto a execução de microdragagem nos rios Jatobá e Mulungu naquela municipalidade, vez que restaram comprovados como aplicados no objeto conveniado apenas o montante de Cr$ 82.156.401,00 (oitenta e dois milhões, cento e cinqüenta e seis mil e quatrocentos e um cruzeiros), havendo sido apurado o débito de Cr$ 29.849.599,00 (vinte e nove milhões, oitocentos e quarenta e nove mil e quinhentos e noventa e nove cruzeiros), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no item 9.2 do Acórdão 2.647/2007-Plenário e nos arts. 1º, § 2º, inciso I, 5º, § 5º, e 10 da IN TCU 56, de 5/12/2007, arquivar o presente processo; 9.2. dar ciência deste acórdão ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Deliq/Mpog) e ao responsável. 10. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2857-28/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho. 269 UBIRATAN AGUIAR Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC–004.300/2005-6 Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Salvador - Apae Responsável: Renato José Teixeira Monteiro – ex-Presidente da Apae de Salvador (CPF 004.806.655-91) Advogado constituído nos autos: não há SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. CITAÇÃO. ALEGAÇÕES DE DEFESA REJEITADAS. CONTAS IRREGULARES. Julgam-se irregulares as contas, com condenação em débito e aplicação de multa ao responsável, em face da não-comprovação da execução do objeto do convênio. RELATÓRIO Reproduzo, como relatório, a instrução final de lavra da analista da 7ª Secex, com a qual se manifestaram de acordo seus superiores hierárquicos. “(.....) 2. Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo FNDE contra o Sr. Antonio Carlos Le Martini, em face da omissão na prestação de contas dos recursos recebidos por conta do Convênio 6169/97, Siafi 328776, celebrado em 10/11/97, e que teve por objeto a aquisição de equipamentos e mobiliário de informática para desenvolvimento do ensino fundamental (fls. 6/15). 3. Por meio do Ofício 419/2005, da Secex/BA (fls. 45/46), foi promovida a citação do Sr. Antonio Carlos Le Martini, ex-Presidente da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Salvador/BA, para apresentar alegações de defesa e/ou recolher aos cofres do FNDE a quantia de R$ 21.000,00. 4. O responsável apresentou suas alegações de defesa (fl. 57), acompanhadas dos documentos de fls. 58/64, nas quais demonstrou que seu mandato como Presidente da Apae – Salvador encerrou-se em 31/12/97 e que os recursos mencionados foram recebidos em 2/1/1998 (fl. 62), data em que outros dirigentes haviam sido empossados para o biênio 1998/1999, tendo sido eleito como novo Presidente o Sr. Renato José Teixeira Monteiro. 5. Por essa razão, a Secex/BA promoveu a citação do Sr. Renato José Teixeira Monteiro, por intermédio do Ofício 592/2005 (fls. 81/82), para comprovação da aplicação dos recursos recebidos por conta do Convênio mencionado ou recolher o valor de R$ 21.000,00, atualizado monetariamente e acrescido de juros, calculados a partir de 2/1/1998. 6. O ex-Presidente da Apae – Salvador no biênio 98/99 apresentou, tempestivamente, suas alegações de defesa (fls. 86/87), em que declara, em resposta, que exerceu a função de Presidente da Entidade Filantrópica no período de 1º/1/1998 a 31/12/1999 e que a Apae – Salvador prestou contas do convênio indicado, dentro do prazo devido, sendo que a documentação correspondente foi encaminhada à Demec-Salvador (fl. 94). 7. Alega que, devido à ocorrência de uma inundação no prédio da entidade, no primeiro trimestre de 1999, houve perda de documentos da instituição, notadamente de origem financeiro-contábil, 270 que ali se encontravam arquivados. Por essa razão, não foi possível localizar o protocolo de entrega ou cópia da prestação de contas encaminhada ao Demec (fl. 86). 8. Apesar de a verba ter sido creditada na conta corrente 161478-9 do Banco do Brasil em 2/1/1998, esclarece o responsável que, em 16/1/1998, houve a transferência desses recursos para conta movimento da Apae/Salvador nº 190052-8, do mesmo banco, por meio do cheque 391730. Reconhece o ex-dirigente que os valores recebidos do FNDE deveriam ser mantidos na conta específica, em observância à Cláusula Segunda, inciso II, alínea ‘h’ do convênio (fl. 86), porém descumpriu os termos do ajuste. 9. Pelos motivos acima indicados, o responsável conseguiu identificar e localizar junto à empresa Organize, que mantém desde 2002 a guarda e o arquivamento da documentação da Apae, apenas um recibo correspondente ao pagamento efetuado com a verba do mencionado convênio (fls. 87/88). 10. Encaminhou o ex-dirigente a cópia do cheque e do recibo, no valor de R$ 9.450,00 (fls. 89/90), de emissão do CPD – Centro de Processamento de Dados Ltda., referente à compra de 7 computadores Pentium Intel 166 MMX (fl. 87). 11. Aproveitou, ainda, a oportunidade para mencionar que a Apae é uma entidade filantrópica que presta relevantes serviços aos portadores de deficiência mental e vem, ao longo dos anos, firmando, constante e regularmente, convênios com órgãos públicos diversos, tanto no âmbito municipal, quanto estadual e federal, não sendo inadimplente em nenhuma dessas esferas, o que demonstra a boa aplicação dos recursos públicos transferidos. 12. Ressaltou o justificante que não houve qualquer interrupção dos programas do MEC para a Apae, o que reforça a certeza da prestação de contas no prazo devido, assim como é fato, dentro do próprio Ministério da Educação de que o processo de extinção das Demec regionais e conseqüente transferências dos seus arquivos para a sede de Brasília, foram extraviados documentos diversos, de distintas regionais (fl. 87). 13. Registre-se que o FNDE notificou a entidade apenas em 2003 (fl. 18), cerca de 5 anos e meio depois. Em resposta, a Presidente da entidade informou que a prestação de contas do Convênio 6169/97 fora entregue no prazo devido, na antiga Demec de Salvador (fls. 94/95). 14.Nas presentes alegações, do valor total de R$ 21.000,00 (fl. 91), o responsável apresentou comprovante de cheque emitido no valor de R$ 9.450,00 da conta movimento da entidade, como sendo utilizado para compra de computadores. Ao invés de juntar as notas fiscais da compra desses equipamentos, onde deveria estar indicado o convênio 6169/97, o ex-dirigente apresentou o recibo de fl. 90, que não contém o CNPJ e o endereço da empresa fornecedora. Do restante dos recursos, o responsável nada declarou. 15. Podemos observar que, no Razão do mês de janeiro de 1998 (fl. 93), que se refere à conta movimento da entidade citada em sua defesa, existem entradas e saídas de recursos de origens diferentes, na qual a verba do convênio misturou-se com outros recursos da conta. Por essa razão, entendemos que, com essa documentação, não é possível demonstrar o nexo causal entre os gastos efetuados e os recursos repassados pelo convênio. Em casos análogos, este Tribunal tem mantido o entendimento de que é documento essencial, à comprovação da regularidade da aplicação dos recursos federais, o extrato da conta corrente específica, para estabelecer o vínculo entre as despesas realizadas e a utilização dos recursos no objeto pactuado. Sem o documento que demonstre a movimentação dos recursos, torna-se difícil comprovar que o pagamento relativo à compra dos computadores foi efetuado com o dinheiro federal a ela destinada. (Decisão 225/2000 e Acórdão 3489/2006- ambos da 2ª Câmara). 16. Assim, consideramos que as alegações e documentos expostos pelo responsável não conseguiram demonstrar a aplicação dos recursos recebidos no objeto do convênio, restando, portanto, ao ex-dirigente, a devolução dos valores ao FNDE, justificando, com isso, que este Tribunal julgue como irregulares as presentes contas. III - Conclusão Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal: a) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Renato José Teixeira Monteiro, uma vez que não foram suficientes para demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos federais; 271 b) acatar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Antonio Carlos Le Martini, CPF 024.751.205-25, por terem demonstrado a sua não gestão dos recursos, excluindo, portanto, a sua responsabilidade nestes autos; c) julgar irregulares as contas do Sr. Renato José Teixeira Monteiro, CPF 004.806.655-91, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘a’ e ‘c’, 19, caput, e 23, inciso III da Lei 8.443/92, e condená-lo em débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da importância de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), devidamente atualizada e acrescida de juros, calculados a partir de 2/1/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; d) aplicar ao Sr. Renato José Teixeira Monteiro a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; e) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; f) remeter cópia do Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentarem, ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/92, c/c § 6º do art. 209 do Regimento Interno, para adoção das medidas que entender cabíveis; g) encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida,, acompanhada do Relatório e Voto que a embasarem, ao FNDE para adoção das medidas pertinentes à regularização dos registros naquela Autarquia.” 2.Em seu pronunciamento, o Ministério Público assim se manifestou: “Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Salvador – Apae – Salvador/BA, sob a responsabilidade de seu ex-Presidente Renato José Teixeira Monteiro. 2. Conforme relata a analista, à folha 101, inicialmente foi citado o Sr. Antônio Carlos Le Martini, o qual comprovou que seu mandato como presidente da Apae – Salvador/BA havia encerrado em 31/12/1997, enquanto que os recursos foram transferidos em 2/1/1998 (f. 62). Procedeu-se, então, à citação de seu sucessor, Sr. Renato José Teixeira Monteiro. 3. No item 13 (f. 102), a analista menciona que a Apae só foi notificada pelo FNDE em 2003, ocasião em que a Presidente da entidade, Maria do Carmo Britto de Moraes, informou que a prestação de contas havia sido entregue no prazo devido, na antiga Demec de Salvador. 4. Cabe destacar trecho da análise (f. 102/103): ‘14. Nas presentes alegações, do valor total de R$ 21.000,00 (fl. 91), o responsável apresentou comprovante de cheque emitido no valor de R$ 9.450,00 da conta movimento da entidade, como sendo utilizado para compra de computadores. Ao invés de juntar as notas fiscais da compra desses equipamentos, onde deveria estar indicado o convênio 6169/97, o ex-dirigente apresentou o recibo de fl. 90, que não contém o CNPJ e o endereço da empresa fornecedora. Do restante dos recursos, o responsável nada declarou. 15. Podemos observar que, no Razão do mês de janeiro de 1998 (fl. 93), que se refere à conta movimento da entidade citada em sua defesa, existem entradas e saídas de recursos de origens diferentes, na qual a verba do convênio misturou-se com outros recursos da conta. Por essa razão, entendemos que, com essa documentação, não é possível demonstrar o nexo causal entre os gastos efetuados e os recursos repassados pelo convênio. (...)’ 5. Assim, o Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposição apresentada pela 7ª Secex, à folha 103: irregularidade das contas do Sr. Renato José Teixeira Monteiro, com aplicação de débito e multa.” 272 É o relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO A tomada de contas especial ora em análise foi instaurada em decorrência da falta de apresentação de documentos que comprovassem a correta aplicação dos recursos repassados em 2/1/1998 por força do Convênio 6169/97, Siafi 328776, celebrado em 10/11/1997, entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Salvador Apae, no valor original de R$ 21.000,00, que teve por objeto a “aquisição de equipamentos e mobiliário de informática necessários ao desenvolvimento com recursos tecnológicos que auxiliarão no básico do ensino aprendizagem” (fls. 6). (Valor atualizado até 12/6/2007: R$ 79.029,86). 2.Após instrução do processo, a unidade técnica encaminhou ofício de citação ao responsável em decorrência da ausência de comprovação, com omissão de prestar contas, da boa e regular aplicação dos recursos recebidos por força do convênio em tela (fls. 81). 3.Regularmente citado na forma prevista no art. 179, inciso I, do Regimento Interno/TCU, o responsável apresentou alegações de defesa que não se prestaram a afastar as irregularidades que culminaram no prejuízo ao erário, o que levou a 7ª Secex a propor o julgamento destas contas como irregulares, com débito a ser ressarcido aos cofres do FNDE e a aplicação de multa. 4.Com respeito ao mérito das presentes contas, o responsável, ao omitir a prestação de contas e ao transferir os recursos do convênio de sua conta específica para a conta movimento da Apae, eliminou a possibilidade de demonstrar o nexo de causalidade que obrigatoriamente deve existir entre os recursos recebidos e a sua aplicação no objeto do convênio. 5.Verifico que os elementos contidos no processo demonstram concretamente que ocorreu a omissão no dever de prestar contas e a existência de dano ao erário. Assim, as evidências conduzem ao julgamento das contas como irregulares e fazem com que o fundamento legal adequado à situação seja o art. 16, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Lei 8.443/92. 6.Acolho, portanto, a proposta apresentada pela unidade técnica, com a anuência do Ministério Público, no sentido de que estas contas sejam julgadas irregulares e de considerar em débito o responsável, aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, assim como, nos termos do art. 28, inciso II, da mesma lei, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, além do envio de cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado da Bahia, a fim de que aquele órgão promova o ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis. Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2008. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 2858/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-004.300/2005-6 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Renato José Teixeira Monteiro – ex-Presidente da Apae de Salvador (CPF 004.806.655-91). 4. Unidade: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Salvador - Apae. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidades técnicas: Secex/BA e 7ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: 273 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, tendo como responsável o Sr. Renato José Teixeira Monteiro, ex-Presidente da Apae de Salvador, instaurada em decorrência da falta de apresentação de documentos que comprovassem a correta aplicação dos recursos repassados em 2/1/1998 por força do Convênio 6169/97, Siafi 328776, celebrado em 10/11/1997, entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Salvador - Apae, no valor original de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), que teve por objeto a “aquisição de equipamentos e mobiliário de informática necessários ao desenvolvimento com recursos tecnológicos que auxiliarão no básico do ensino aprendizagem”, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 19, caput, todos da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Renato José Teixeira Monteiro ao pagamento da importância de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 2/1/1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: 9.2. aplicar ao Sr. Renato José Teixeira Monteiro a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, e 9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno. 10. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2858-28/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho. UBIRATAN AGUIAR Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC–016.908/2005-0 Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Diretoria de Contas da Marinha Responsável: Israel Fausto Cavalcante (CPF 031.582.687-87) Advogado constituído nos autos: Suami Gomes Ribeiro OAB/RJ 91.443 274 SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VALORES DE PENSÃO DE EX-COMBATENTE. CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. Julgam-se irregulares as contas, com condenação em débito e aplicação de multa ao responsável, em face da apropriação indébita de valores de pensão de ex-combatente, após o falecimento da beneficiária. RELATÓRIO Reproduzo, como relatório, a instrução de lavra da analista da 3ª Secex com a qual se manifestaram de acordo seus superiores hierárquicos e a representante do Ministério Público. “Trata-se de tomada de contas especial instaurada por determinação do Diretor de Contas da Marinha, em razão da ocorrência de prejuízo causado à Fazenda Nacional, de responsabilidade do Cabo Reformado Israel Fausto Cavalcante, decorrente do recebimento indevido de pensão de ex-combatente, após o falecimento da beneficiária, durante o período compreendido entre os meses de agosto de 1993 a julho de 2004, conforme se depreende do IPM. 2. Após exame do Inquérito Penal Militar – IPM instaurado pela Portaria 379/2004 do Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha – SIPM (fls. 7/12), o Diretor e Capitão-de-Mar-e-Guerra, Anatalício Risden Junior, concluiu (fl. 12) que os atos praticados e declarados pelo Cabo Reformado Israel Fausto Cavalcante, caracterizaram ilícito penal tipificado no art. 248 do Código Penal Militar, como crime de apropriação indébita. 3. O Sr. Israel Fausto Cavalcante foi notificado, através de Carta de Notificação (fls. 41/43), a pagar o valor de R$ 367.542,07 (trezentos e sessenta e sete mil, quinhentos e quarenta e dois reais e sete centavos), atualizado até 30/10/2004, pelo Sistema de Débito deste Tribunal. Diante da não manifestação do responsável em ressarcir a dívida a ele imputada, e de acordo com o art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa 13/96 do TCU, a Diretoria de Contas da Marinha procedeu à instauração da presente TCE (fl. 44). 4. Com base no Relatório de Auditoria 85/2005 (fls. 47/51), a Diretoria de Contas da Marinha certificou pela irregularidade das contas do responsável. O Ministério da Defesa em seu Pronunciamento Ministerial (fl. 54), opinou pela irregularidade das contas examinadas e encaminhou o processo ao TCU, para o julgamento previsto no art. 71, inciso II da Constituição Federal. 5. Com o objetivo de dar prosseguimento ao processo, no âmbito deste Tribunal, dentro do direito da ampla defesa e do contraditório, foi realizada a citação do Sr. Israel Fausto Cavalcante (fls. 116/117), para que apresentasse alegações de defesa ou recolhesse aos cofres públicos o débito que lhe foi imputado. 6. Devidamente citado, o responsável encaminhou tempestivamente, a título de defesa, os documentos (fls. 120/138), nos quais expôs, por meio de seu representante legal, a defesa de seus interesses. Ele alegou inicialmente que sua dívida foi atingida pela prescrição qüinqüenal, conforme o Decreto 20.910/32, devendo por isso abranger, tão somente, as parcelas posteriores a janeiro de 2001. 7. Argumentou que, quando sua tia, Alice de Albuquerque Farias, faleceu, em 31/8/1993, ele informou o fato ao setor de pensionistas apresentando o competente atestado de óbito, mas como a Marinha não suspendeu o pagamento e ele encontrava-se passando por sérias dificuldades financeiras continuou recebendo a pensão. 8. Informou que, além da Marinha, o Banco Banerj também falhou, pois durante todo o tempo do recebimento indevido da pensão, não procedeu ao recadastramento da pensionista. Assim, a defesa do Sr. Israel Fausto Cavalcante sugeriu que ele deve ser responsabilizado solidariamente com o Comando da Marinha e com a instituição bancária, proporcionalmente a capacidade financeira de cada um. 9. Da análise das alegações, é necessário tecer os seguintes comentários: a) A prescrição qüinqüenal sugerida pela defesa, conforme prevê o art. 1º do Decreto 20.910/32, in verbis: ‘art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim 275 todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem’, é inaplicável ao débito de que trata este processo por abranger apenas as dívidas passivas da União, Estados e Municípios, e não as dívidas ativas, como é o caso. b) Quanto à alegação de que o Comando da Marinha e o Banco Banerj deveriam responder solidariamente com o responsável, não foi apresentado nenhum argumento que torne isso possível, uma vez que o Sr. Israel Fausto Cavalcante apropiou-se de valores alheios, por si mesmo, sem nenhum auxílio. 10. Observa-se que, como não ficou caracterizada a boa fé do responsável, cabe, desde logo, julgar irregulares as presentes contas, nos termos do art. 3º da Decisão Normativa TCU 35/2000 e fixar prazo para que o débito atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos seja recolhido. 11. Diante do exposto, propõe-se: a) sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Israel Fausto Cavalcante; b) sejam julgadas irregulares suas contas, nos termos dos arts. 1°, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘d’; e 23, inciso III, alínea ‘a’, da Lei 8.443/92, condenando-o a ressarcir ao Erário os valores originais abaixo relacionados, referentes à apropriação indébita de pensão de ex-combatente, após o falecimento da beneficiária, para, no prazo de quinze dias, a contar da notificação, comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos referidos valores aos cofres do Tesouro Nacional, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, calculados a partir das datas de ocorrência até o dia do recolhimento, nos termos da legislação vigente. c) seja autorizada, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não seja atendida a notificação; DATA 01/08/1993 01/09/1993 01/10/1993 01/11/1993 01/12/1993 01/01/1994 01/02/1994 01/03/1994 01/04/1994 01/05/1994 01/06/1994 01/07/1994 01/08/1994 01/09/1994 01/10/1994 01/11/1994 01/12/1994 01/01/1995 01/02/1995 01/03/1995 01/04/1995 01/05/1995 01/06/1995 01/07/1995 01/08/1995 01/09/1995 VALOR ORIGINAL CR$ 57.784,10 CR$ 107.280,00 CR$ 160.920,00 CR$ 302.920,00 CR$ 151.838,65 CR$ 444.628,80 CR$ 444.628,80 CR$ 701,34 CR$ 742,75 CR$ 701,32 CR$ 1.078,82 R$ 701,30 R$ 701,34 R$ 701,34 R$ 701,34 R$ 701,34 R$ 1.401,82 R$ 699,60 R$ 974,16 R$ 836,88 R$ 930,48 R$ 860,28 R$ 1.294,08 R$ 1.010,47 R$ 880,80 R$ 1.539,60 DATA VALOR DATA VALOROR ORIGINAL ORIGINAL 01/06/1997 R$ 1.815,30 01/04/2001 R$ 2.430,00 01/07/1997 01/08/1997 01/09/1997 01/10/1997 01/11/1997 01/12/1997 01/01/1998 01/02/1998 01/03/1998 01/04/1998 01/05/1998 01/06/1998 01/07/1998 01/08/1998 01/09/1998 01/10/1998 01/11/1998 01/12/1998 01/01/1999 01/02/1999 01/03/1999 01/04/1999 01/05/1999 01/06/1999 01/07/1999 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 1.210,20 1.210,20 1.210,20 1.210,20 2.420,40 1.210,20 1.210,20 1.584,30 1.584,30 1.584,30 1.584,30 2.376,45 1.584,30 1.584,30 1.584,30 1.584,30 3.168,60 1.584,30 1.584,30 1.794,30 1.794,30 1.794,30 1.794,30 2.691,45 1.794,30 01/05/2001 01/06/2001 01/07/2001 01/08/2001 01/09/2001 01/10/2001 01/11/2001 01/12/2001 01/01/2002 01/02/2002 01/03/2002 01/04/2002 01/05/2002 01/06/2002 01/07/2002 01/08/2002 01/09/2002 01/10/2002 01/11/2002 01/12/2002 01/01/2003 01/02/2003 01/03/2003 01/04/2003 01/05/2003 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 2.430,00 3.645,00 2.430,00 2.430,00 2.430,00 2.430,00 4.860,00 2.430,00 2.430,00 2.430,00 2.430,00 2.430,00 2.430,00 4.016,25 2.677,50 2.677,50 2.677,50 2.677,50 5.355,00 2.677,50 2.677,50 2.677,50 2.677,50 2.677,50 2.677,50 276 01/10/1995 01/11/1995 01/12/1995 01/01/1996 01/02/1996 01/03/1996 01/04/1996 01/05/1996 01/06/1996 01/07/1996 01/08/1996 01/09/1996 01/10/1996 01/11/1996 01/12/1996 01/01/1997 01/02/1997 01/03/1997 01/04/1997 01/05/1997 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 1.210,20 1.210,20 2.420,40 1.210,20 1.210,20 1.210,20 1.210,20 1.210,20 1.210,20 1.815,30 1.210,20 1.210,20 1.210,20 2.420,40 1.210,20 1.210,20 1.210,20 1.210,20 1.210,20 1.210,20 01/08/1999 01/09/1999 01/10/1999 01/11/1999 01/12/1999 01/01/2000 01/02/2000 01/03/2000 01/04/2000 01/05/2000 01/06/2000 01/07/2000 01/08/2000 01/09/2000 01/10/2000 01/11/2000 01/12/2000 01/01/2001 01/02/2001 01/03/2001 R$ 1.794,30 R$ 1.794,30 R$ 1.794,30 R$ 3.588,60 R$ 1.794,30 R$ 1.794,30 R$ 1.794,30 R$ 1.794,30 R$ 1.794,30 R$ 1.794,30 R$ 2.691,45 R$ 1.794,30 R$ 1.794,30 R$ 1.794,30 R$ 1.794,30 R$ 3.588,60 R$ 1.794,30 R$ 2.430,00 R$ 2.430,00 R$ 2.430,00” 01/06/2003 01/07/2003 01/08/2003 01/09/2003 01/10/2003 01/11/2003 01/12/2003 01/01/2004 01/02/2004 1/03/2004 01/04/2004 01/05/2004 01/06/2004 01/07/2004 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 4.016,25 2.677,50 2.677,50 2.677,50 2.677,50 5.355,00 2.677,50 2.677,50 2.677,50 2.677,50 2.677,50 2.677,50 4.016,25 2.677,50 É o relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO A tomada de contas especial ora em análise foi instaurada por determinação do Diretor de Contas da Marinha em razão de prejuízo causado à Fazenda Nacional, de responsabilidade do Cabo Reformado Sr. Israel Fausto Cavalcante, em decorrência de apropriação indébita de valores de pensão de ex-combatente, durante o período compreendido entre os meses de agosto de 1993 a julho de 2004, após o falecimento da beneficiária, (valor atualizado do débito para nov/2005: R$ 679.689,23 – fls. 59/114). 2.Após instrução do processo, a unidade técnica encaminhou ofício de citação ao responsável no valor total dos recursos repassados. 3.Regularmente citado na forma prevista no art. 179, incisos I, do Regimento Interno/TCU o responsável apresentou alegações de defesa por meio de advogado devidamente constituído que, preliminarmente, argüiu a prescrição qüinqüenal da dívida. No mérito, alegou, basicamente, que tanto o Comando da Marinha como o Banerj deveriam ser responsabilizados solidariamente com o responsável, dividindo-se a dívida proporcionalmente à condição econômica de cada um, por não terem efetuado o recadastramento da ex-pensionista durante todo o lapso temporal, o que permitiu que sua conta fosse movimentada pelo Sr. Israel Fausto Cavalcante, reconhecendo, assim, a ocorrência do desvio indevido da pensão a que tinha direito a Srª Alice Albuquerque de Farias, falecida em 31/8/1993. 4.No tocante a argüição de prescrição, alinho-me com o posicionamento da unidade técnica que obteve o endosso do Ministério Público de que a legislação invocada não se aplica ao caso em tela, restando o responsável em alcance pela presente dívida. 5.Quanto ao mérito, o responsável procurou se justificar apresentando apenas questões processuais que não se prestam para afastar as irregularidades praticadas nem para caracterizar sua boa-fé e, por isso, não merecem ser acolhidas. 6.Verifico que os elementos contidos no processo demonstram concretamente que ocorreu o desvio de dinheiros por parte do Sr. Israel Fausto Cavalcante. Assim, as evidências conduzem ao julgamento das contas como irregulares e fazem com que o fundamento legal adequado à situação seja o art. 16, inciso III, alínea “d”, da Lei 8.443/92. 277 7.Os fatos relatados também dão suporte à aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 ao responsável, bem como ao envio de cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, para ajuizamento das ações cabíveis em face do disposto no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92. Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2008. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 2859/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-016.908/2005-0 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Israel Fausto Cavalcante (CPF 031.582.687-87). 4. Unidade: Diretoria de Contas da Marinha. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: 3ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: Suami Gomes Ribeiro OAB/RJ 91.443. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, tendo como responsável o Sr. Israel Fausto Cavalcante, instaurada em decorrência de apropriação indébita de pensão de ex-combatente, após o falecimento da beneficiária, durante o período compreendido entre os meses de agosto de 1993 e julho de 2004, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d” e 19, caput, todos da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Israel Fausto Cavalcante ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das correspondentes datas, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: DATA 01/08/1993 01/09/1993 01/10/1993 01/11/1993 01/12/1993 01/01/1994 01/02/1994 01/03/1994 01/04/1994 01/05/1994 01/06/1994 VALOR ORIGINAL CR$ 57.784,10 CR$ 107.280,00 CR$ 160.920,00 CR$ 302.920,00 CR$ 151.838,65 CR$ 444.628,80 CR$ 444.628,80 CR$ 701,34 CR$ 742,75 CR$ 701,32 CR$ 1.078,82 DATA VALOR DATA VALOROR ORIGINAL ORIGINAL 01/06/1997 R$ 1.815,30 01/04/2001 R$ 2.430,00 01/07/1997 01/08/1997 01/09/1997 01/10/1997 01/11/1997 01/12/1997 01/01/1998 01/02/1998 01/03/1998 01/04/1998 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 1.210,20 1.210,20 1.210,20 1.210,20 2.420,40 1.210,20 1.210,20 1.584,30 1.584,30 1.584,30 01/05/2001 01/06/2001 01/07/2001 01/08/2001 01/09/2001 01/10/2001 01/11/2001 01/12/2001 01/01/2002 01/02/2002 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 2.430,00 3.645,00 2.430,00 2.430,00 2.430,00 2.430,00 4.860,00 2.430,00 2.430,00 2.430,00 278 01/07/1994 01/08/1994 01/09/1994 01/10/1994 01/11/1994 01/12/1994 01/01/1995 01/02/1995 01/03/1995 01/04/1995 01/05/1995 01/06/1995 01/07/1995 01/08/1995 01/09/1995 01/10/1995 01/11/1995 01/12/1995 01/01/1996 01/02/1996 01/03/1996 01/04/1996 01/05/1996 01/06/1996 01/07/1996 01/08/1996 01/09/1996 01/10/1996 01/11/1996 01/12/1996 01/01/1997 01/02/1997 01/03/1997 01/04/1997 01/05/1997 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 701,30 701,34 701,34 701,34 701,34 1.401,82 699,60 974,16 836,88 930,48 860,28 1.294,08 1.010,47 880,80 1.539,60 1.210,20 1.210,20 2.420,40 1.210,20 1.210,20 1.210,20 1.210,20 1.210,20 1.210,20 1.815,30 1.210,20 1.210,20 1.210,20 2.420,40 1.210,20 1.210,20 1.210,20 1.210,20 1.210,20 1.210,20 01/05/1998 01/06/1998 01/07/1998 01/08/1998 01/09/1998 01/10/1998 01/11/1998 01/12/1998 01/01/1999 01/02/1999 01/03/1999 01/04/1999 01/05/1999 01/06/1999 01/07/1999 01/08/1999 01/09/1999 01/10/1999 01/11/1999 01/12/1999 01/01/2000 01/02/2000 01/03/2000 01/04/2000 01/05/2000 01/06/2000 01/07/2000 01/08/2000 01/09/2000 01/10/2000 01/11/2000 01/12/2000 01/01/2001 01/02/2001 01/03/2001 R$ 1.584,30 R$ 2.376,45 R$ 1.584,30 R$ 1.584,30 R$ 1.584,30 R$ 1.584,30 R$ 3.168,60 R$ 1.584,30 R$ 1.584,30 R$ 1.794,30 R$ 1.794,30 R$ 1.794,30 R$ 1.794,30 R$ 2.691,45 R$ 1.794,30 R$ 1.794,30 R$ 1.794,30 R$ 1.794,30 R$ 3.588,60 R$ 1.794,30 R$ 1.794,30 R$ 1.794,30 R$ 1.794,30 R$ 1.794,30 R$ 1.794,30 R$ 2.691,45 R$ 1.794,30 R$ 1.794,30 R$ 1.794,30 R$ 1.794,30 R$ 3.588,60 R$ 1.794,30 R$ 2.430,00 R$ 2.430,00 R$ 2.430,00” 01/03/2002 01/04/2002 01/05/2002 01/06/2002 01/07/2002 01/08/2002 01/09/2002 01/10/2002 01/11/2002 01/12/2002 01/01/2003 01/02/2003 01/03/2003 01/04/2003 01/05/2003 01/06/2003 01/07/2003 01/08/2003 01/09/2003 01/10/2003 01/11/2003 01/12/2003 01/01/2004 01/02/2004 1/03/2004 01/04/2004 01/05/2004 01/06/2004 01/07/2004 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 2.430,00 2.430,00 2.430,00 4.016,25 2.677,50 2.677,50 2.677,50 2.677,50 5.355,00 2.677,50 2.677,50 2.677,50 2.677,50 2.677,50 2.677,50 4.016,25 2.677,50 2.677,50 2.677,50 2.677,50 5.355,00 2.677,50 2.677,50 2.677,50 2.677,50 2.677,50 2.677,50 4.016,25 2.677,50 9.2. aplicar ao Sr. Israel Fausto Cavalcante a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, e 9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno. 10. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2859-28/08-2 279 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho. UBIRATAN AGUIAR Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC–020.012/2005-0 Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Município de Queimadas/BA Responsável: José Mauro de Oliveira Filho (CPF 070.284.825/53) Advogados constituídos nos autos: Ângelo Franco Gomes de Rezende, OAB/BA 16.907, e Gevaldo da Silva Pinho Júnior OAB/BA 15.641 SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. Julgam-se irregulares as contas, com condenação em débito e aplicação de multa ao responsável, em face da não-comprovação da execução do objeto previsto no Programa Nacional de Alimentação Escolar. RELATÓRIO Reproduzo, como relatório, a instrução de lavra do analista da Secex/BA, com a qual se manifestaram de acordo seus superiores hierárquicos. “Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra José Mauro de Oliveira Filho, ex-Prefeito de Queimadas/BA, em decorrência da não-comprovação da aplicação dos recursos repassados no exercício de 1999 à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar. 2. O FNDE, por meio do Parecer 17233, de 23/1/2004 (fls. 15), e face o posicionamento favorável do Conselho de Alimentação Escolar do município, aprovou, sob o aspecto financeiro, a prestação de contas dos recursos liberados no exercício de 1999, ressaltando a não realização de inspeção in loco. 3. No entanto, considerando denúncia referente à falta de merenda escolar na maioria das escolas da zona rural do município, técnicos do FNDE realizaram inspeção in loco nos dias 01 e 02/07/2003 (Relatório às fls. 17/19), tendo solicitado à prefeitura que comprovasse a boa e regular aplicação dos recursos repassados execução do Pnae/1999 apresentando documentos tais como: cópias autenticadas dos procedimentos licitatórios, notas de empenho, notas fiscais e/ou recibos, extratos bancários, entre outros. 4. Foram expedidos ofícios ao responsável e à prefeita sucessora solicitando a documentação acima descrita, porém sem sucesso no atendimento, o que levou à instauração da presente TCE. 5. Regularmente citado para apresentar alegações de defesa ou recolher o valor do débito aos cofres do FNDE (ofícios às fls. 60/61 e 63/64), o responsável, por meio de procurador devidamente constituído, compareceu aos autos solicitando vista e concessão de cópias, bem como prorrogação do prazo de defesa (fls. 65/66), a qual lhe foi concedida e comunicada, conforme ofício às fls. 70 e Aviso de Recebimento de fls. 71. 280 6. O responsável não apresentou sua alegações até a presente data, deixando, assim, transcorrer o prazo previsto, pelo qual deve ser considerado revel, prosseguindo o processo nos termos do § 3º, art. 12 da Lei 8.443/92. CONCLUSÃO: 7. Diante do exposto, somos pela remessa dos autos ao gabinete do Exmº Sr. Ministro-Relator com as seguintes propostas: a) sejam as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea ‘a’, e 19, caput, da Lei 8.443/92, considerando a não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Queimadas/BA, para execução do Pnae/1999, condenando-o ao pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno; NOME: José Mauro de Oliveira Filho (fls. 39) CPF/CNPJ: 070.284.825/53 (fls. 39) ENDEREÇO: Praça JJ Seabra, Nº 35, Centro, Queimadas/BA – CEP 48860-000 (fls. 39) VALOR HISTÓRICO DO DÉBITO: R$ 164.887,72,00 (fls. 39) DATA DA OCORRÊNCIA: exercício de 1999 (fls. 39) VALOR ATUALIZADO ATÉ 15/03/2006: R$ 495.622,66 (Demonstrativo às fls. 51/55) b)autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação.” 2.Em seu pronunciamento, o Ministério Público assim se manifestou: “A Tomada de Contas Especial objeto destes autos foi instaurada em virtude da falta de apresentação de documentos que pudessem comprovar a regularidade das despesas discriminadas na prestação de contas efetuada pelo Prefeito Municipal de Queimadas (BA) no exercício de 1999, Senhor José Mauro de Oliveira Filho. A irregularidade poderia enquadrar-se, então, no art. 16, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Lei 8.443/92, por configurar ato de gestão ilegal ou ilegítimo pelo dirigente municipal à época dos fatos e o respectivo dano ao erário. 2. Entretanto, verifica-se que a data de referência de uma das parcelas do débito original, indicada na citação como 4/5/1999, no valor de R$ 17.313,24 (Ofício Ofrad-Secex/BA 2006-196-A, de 22/6/2006; fl. 63), difere da de emissão da Ordem Bancária026569, em 04/04/1999 (fl. 17), documento comprobatório do repasse dos recursos do Pnae/FNDE do exercício de 1999. A divergência constitui-se em error in procedendo a suscitar, em preliminar, a renovação do expediente citatório. 3. Noutra perspectiva, em respeito ao princípio da eventualidade e considerando a baixa materialidade da divergência acima mencionada em relação ao montante do débito atualizado monetariamente e acrescido dos juros moratórios (R$ 495.622,66 à fl. 54 em comparação com R$ 495.589,53 à fl. 77, ambos referenciados a 15/3/2006), entende-se que a continuidade do processo para julgamento, escoimando-se na deliberação a falha indicada, não implicaria prejuízo aos interesses do responsável. 4.Diante do exposto, esta representante do Ministério Público manifesta-se no seguinte sentido: I – preliminarmente, seja renovada a citação do responsável, retificando-se a falha apontada neste parecer; ou II – alternativamente, no mérito: a) sejam julgadas irregulares as contas do responsável com fundamento no art. 16, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Lei 8.443/92, condenando-o ao débito nas parcelas originais indicadas à fl. 63, com a retificação da falha apontada neste parecer, bem como aplicando-se-lhe a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da mesma lei, e 281 b) seja remetida cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações penais e civis cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92, c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU.” É o relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO A tomada de contas especial ora em análise foi instaurada em decorrência da falta de apresentação de documentos que comprovassem a correta aplicação dos recursos repassados no exercício de 1999 à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar, por parte do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, para o Município de Queimadas/BA, no valor total corrigido, em 15/3/2006, de cerca de R$ 495.600,00, objetivando o atendimento de despesas com as ações do Programa de Merenda Escolar. 2.O concedente, após receber denúncia referente à falta de merenda escolar na maioria das escolas da zona rural do município, procedeu inspeção in loco na prefeitura, sem, no entanto, localizar a documentação que comprovasse a correta aplicação dos recursos. Dessa forma, requereu ao ex-prefeito que apresentasse todos os documentos comprobatórios das despesas realizadas, que seriam imprescindíveis para a aprovação da prestação de contas. Uma vez que a solicitação não foi atendida, a autarquia instaurou esta tomada de contas especial. 3.Após instrução do processo, a unidade técnica encaminhou ofício de citação ao ex-prefeito em decorrência da não aprovação da prestação de contas da totalidade dos recursos repassados. 4.Regularmente citado na forma prevista no art. 179, inciso I, do Regimento Interno/TCU, o responsável não apresentou suas alegações de defesa nem efetuou o recolhimento do débito a ele imputado. Operam, portanto, contra o Sr. José Mauro de Oliveira Filho os efeitos da revelia, devendo o feito prosseguir até final julgamento, consoante o que prescreve o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/92. 5.Com respeito ao mérito das presentes contas, portanto, deixou o responsável de apresentar a este Tribunal os elementos que elidissem a irregularidade a ele imputada, a saber, a de não haver comprovado, perante o FNDE, a boa e regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Queimadas/BA, no exercício de 1999, por força do Programa em tela. 6.Verifico que os elementos contidos no processo demonstram concretamente que ocorreu a prática de ato de gestão ilegítimo com conseqüente dano ao erário. Assim, as evidências conduzem ao julgamento das contas como irregulares e fazem com que o fundamento legal adequado à situação seja o art. 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei 8.443/92. 7.No tocante ao error in procedendo mencionado pelo Ministério Público, referente à apresentação, no ofício citatório, de data incorreta do dia em que houve o repasse de uma das parcelas dos recursos, tendo em vista a pequena materialidade dessa diferença, manifesto-me por que esse valor, da ordem de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), por economia processual, seja relevado e que o responsável seja condenado a restituir os exatos valores presentes em sua citação. 8.Acolho, portanto, a proposta apresentada pela unidade técnica, com as adequações propostas pelo Ministério Público, no sentido de que estas contas sejam julgadas irregulares e de considerar em débito o responsável, aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, assim como, nos termos do art. 28, inciso II, da mesma lei, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, além do envio de cópia dos documentos pertinentes à Procuradoria da República no Estado da Bahia, a fim de que aquele órgão promova o ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis. Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2008. Augusto Sherman Cavalcanti Relator 282 ACÓRDÃO Nº 2860/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-020.012/2005-0 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: José Mauro de Oliveira Filho, ex-Prefeito (CPF 070.284.825/53). 4. Unidade: Município de Queimadas/BA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Secex/BA. 8. Advogado constituído nos autos: Ângelo Franco Gomes de Rezende, OAB/BA 16.907, e Gevaldo da Silva Pinho Júnior, OAB/BA 15.641. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, tendo como responsável o Sr. José Mauro de Oliveira Filho, ex-Prefeito do Município de Queimadas/BA, instaurada em decorrência da falta de apresentação de documentos que comprovassem a correta aplicação dos recursos, repassados no exercício de 1999, à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar, por parte do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, para aquele município, no valor total corrigido, em 15/3/2006, de cerca de R$ 495.600,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil e seiscentos reais), objetivando o atendimento de despesas com as ações do Programa de Merenda Escolar, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, e 19, caput, todos da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. José Mauro de Oliveira Filho ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das correspondentes datas, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: Valor R$ Data Valor R$ Data Valor R$ Data 12.336,00 02/03/1999 17.313,24 08/07/1999 16.488,80 05/12/1999 18.138,00 30/30/1999 14.015,48 04/08/1999 16.488,80 21/12/1999 17.313,24 04/05/1999 18.137,68 24/08/1999 17.313,24 18/05/1999 17.313,24 1º/10/1999 9.2. aplicar ao Sr. José Mauro de Oliveira Filho a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, e 9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado da Bahia, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92 c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno. 10. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2860-28/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Ministro que alegou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz. 283 13.3. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho. UBIRATAN AGUIAR Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC–024.318/2006-6 Natureza: Tomada de contas especial Unidade: Município de Riachão/MA Responsável: Francisco das Chagas Bezerra Rodrigues (CPF 001.570.743-15) Advogado constituído nos autos: não há SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. CITAÇÃO. ALEGAÇÕES DE DEFESA REJEITADAS. CONTAS IRREGULARES. Julgam-se irregulares as contas, com condenação em débito e aplicação de multa ao responsável, em face da não-comprovação da execução do objeto do convênio. RELATÓRIO Reproduzo, como relatório, a instrução final de lavra da analista da Secex/GO, com a qual se manifestaram de acordo seus superiores hierárquicos e o Ministério Público. “Trata-se de tomada de contas especial instaurada contra o Sr. Francisco das Chagas Bezerra Rodrigues, ex-Prefeito municipal de Riachão/MA, em razão da não-comprovação da correta aplicação dos recursos oriundos do Convênio 750971/2002, celebrado entre o FNDE e a prefeitura do município citado, objetivando a aquisição de veículo automotor de transporte coletivo com capacidade de nove a vinte passageiros, destinado ao transporte de alunos matriculados no ensino público fundamental, residentes prioritariamente na zona rural. O valor total do convênio foi de R$ 57.500,00, sendo R$ 50.000,00 à conta do concedente e R$ 7.500,00 como contrapartida da convenente. Os recursos do concedente foram liberados por intermédio da Ordem Bancária 2002OB751032, de 14/12/2002 (fl. 45). Ressalte-se, inicialmente, que a Secex/GO atua nestes autos em razão da transferência de processos da Secex/MA para esta secretaria, conforme Portaria/Segecex 20/2006. De acordo com o relatório do tomador de contas às fls. 45/46, a documentação apresentada na prestação de contas foi insuficiente para a confirmação da correta aplicação dos recursos, pois houve ausência dos seguintes elementos: extrato bancário da conta específica do convênio, inclusive do rendimento da aplicação financeira, relatório de execução física, cópia da apólice do seguro total, cópia autenticada da nota fiscal do veículo, cópia autenticada do Certificado de Registro do Veículo – CRV, em nome do convenente. O responsável foi notificado pelo FNDE visando ao saneamento das pendências e não se pronunciou (fl. 45). Regularmente citado por esta unidade técnica, o Sr. Francisco apresentou sua defesa (fls. 76/84), de onde se extraem as seguintes alegações: Os recursos provenientes do convênio foram usados, sob processo licitatório, para a aquisição do veículo automotor Besta – Placa HPR 1304, cuja unidade ainda hoje presta os serviços para os quais fora adquirido, conforme prova a Certidão anexa emitida pelo atual prefeito do município; 284 O documental pertinente à prestação de contas dos recursos objeto do convênio em lide foi devida e oportunamente encaminhada não somente ao FNDE mas também ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, à Câmara Municipal do Riachão e ao Departamento da Polícia Federal. De fato houve a apresentação de documentação a título de prestação de contas, conforme admite o FNDE (fl. 45), porém há ausência de documentos fundamentais para aferir que o veículo foi adquirido com os recursos do convênio como o extrato bancário da conta específica do convênio, a cópia da apólice do seguro total (cláusula II, ‘g’, do convênio), cópia autenticada da nota fiscal do veículo e cópia autenticada do Certificado de Registro do Veículo – CRV. A manifestação explícita do atual prefeito, no documento de fl. 80, não elide a apresentação de elementos obrigatórios no processo de prestação de contas, pois, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o ônus de comprovar a regularidade integral na aplicação dos recursos públicos compete ao gestor, por meio de documentação consistente, que demonstre cabalmente os gastos efetuados, bem assim o nexo causal entre estes e os recursos repassados, o que não ocorreu nos presentes autos. Não se vislumbra a realização de diligência à prefeitura do município para que apresente os comprovantes da vinculação do veículo com o ajuste em tela, haja vista ser uma obrigação do responsável, conforme mencionado no parágrafo anterior. Não cabe postergar o julgamento dos autos, uma vez que a comprovação do cumprimento do objeto é relativamente simples e não foi realizada em várias oportunidades. Não há que se reconhecer ainda a boa fé do responsável, devendo o Tribunal proferir desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno. Isso posto, submete-se os autos à consideração superior e posterior remessa ao Ministério Público junto ao TCU, nos termos do art. 62, III, do Regimento Interno, com a proposta de: a)julgar irregulares as contas do Sr. Francisco das Chagas Bezerra Rodrigues, CPF: 001.570.743-15, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘c’, 19 e 23, inciso III, todos da Lei 8.443/92, e considerá-lo em débito pela quantia de R$ 50.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a partir da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento do referido valor ao FNDE, acrescido da atualização monetária e dos juros de mora devidos, contados a partir de 14/12/2002 até a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor; b) aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei 8.443/92, fixando o prazo de quinze dias, a partir da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, alínea ‘a’ do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; c) autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; d) remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/92, para o ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.” É o relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO A tomada de contas especial ora em análise foi instaurada em decorrência da nãocomprovação da correta aplicação dos recursos oriundos do Convênio 750971/2002, celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e a prefeitura do Município de Riachão/MA, objetivando a aquisição de veículo automotor de transporte coletivo com capacidade de nove a vinte passageiros, destinado ao transporte de alunos matriculados no ensino público fundamental, residentes prioritariamente na zona rural, no valor total de R$ 57.500,00, sendo R$ 50.000,00 à conta do concedente e R$ 7.500,00 como contrapartida da convenente. 2.Após instrução do processo, a unidade técnica encaminhou ofício de citação ao responsável em decorrência da não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos por força do convênio em tela (fls. 78/79). 285 3.Regularmente citado na forma prevista no art. 179, inciso I, do Regimento Interno/TCU o responsável apresentou alegações de defesa que não se prestaram a afastar as irregularidades que culminaram no prejuízo ao erário, o que levou a Secex/GO a propor o julgamento destas contas como irregulares, com débito a ser ressarcido aos cofres do FNDE e a aplicação de multa. 4.Com respeito ao mérito das presentes contas, o responsável, ao deixar de apresentar os documentos fundamentais para aferir que o veículo foi adquirido com os recursos do convênio, tais como o extrato bancário da conta específica do convênio, a cópia da apólice do seguro total (cláusula II, “g”, do convênio), cópia autenticada da nota fiscal do veículo e cópia autenticada do Certificado de Registro do Veículo – CRV, eliminou a possibilidade de demonstrar o nexo de causalidade que obrigatoriamente deve existir entre os recursos recebidos e a sua aplicação no objeto do convênio. 5.Verifico que os elementos contidos no processo demonstram concretamente que ocorreu a existência de dano ao erário. Assim, as evidências conduzem ao julgamento das contas como irregulares e fazem com que o fundamento legal adequado à situação seja o art. 16, inciso III, alínea “c”, da Lei 8.443/92. 6.Acolho, portanto, a proposta apresentada pela unidade técnica, com a anuência Ministério Público, no sentido de que estas contas sejam julgadas irregulares e de considerar em débito o responsável, aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, assim como, nos termos do art. 28, inciso II, da mesma lei, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, além do envio de cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, a fim de que aquele órgão promova o ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis. Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2008. Augusto Sherman Cavalcanti Relator ACÓRDÃO Nº 2861/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC-024.318/2006-6 2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial. 3. Responsável: Francisco das Chagas Bezerra Rodrigues, ex-Prefeito municipal de Riachão/MA (CPF 001.570.743-15). 4. Unidade: Município de Riachão/MA. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: Secex/GO. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, tendo como responsável o Sr. Francisco das Chagas Bezerra Rodrigues, ex-Prefeito municipal de Riachão/MA, instaurada em decorrência da não-comprovação da correta aplicação dos recursos oriundos do Convênio 750971/2002, celebrado entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e a Prefeitura do Município de Riachão/MA, objetivando a aquisição de veículo automotor de transporte coletivo com capacidade de nove a vinte passageiros, destinado ao transporte de alunos matriculados no ensino público fundamental, residentes prioritariamente na zona rural, no valor total de R$ 57.500,00, sendo R$ 50.000,00 à conta do concedente e R$ 7.500,00 como contrapartida da convenente, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, e 19, caput, todos da Lei 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Francisco das Chagas Bezerra Rodrigues, 286 ex-Prefeito municipal de Riachão/MA, ao pagamento da importância de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 14/12/2002, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. aplicar ao Sr. Francisco das Chagas Bezerra Rodrigues a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.4. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno. 10. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2861-28/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e André Luís de Carvalho. UBIRATAN AGUIAR Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara TC 019.547/2003-3 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Caatiba/BA. Responsável: Humberto de Almeida Antunes, CPF 130.301.325-87 Advogado constituído nos autos: não há Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS POSTERIOR. RESPONSABILIDADE ORIGINÁRIA DO PREFEITO SUCESSOR. PREJUDICIALIDADE DA FALTA. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. 1. Recai sobre o administrador que se encontrava na titularidade do cargo à época do vencimento do prazo de vigência do convênio, a obrigatoriedade de prestar contas, ante o princípio da continuidade administrativa. 2. A prestação de contas posterior, ainda que intempestiva, pode excepcionalmente vir a ensejar o julgamento pela regularidade com ressalvas. RELATÓRIO Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em desfavor do Sr. Humberto de Almeida Antunes, ex-prefeito do Município de 287 Caatiba/BA, em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Convênio 93994/2000. 2.O acordo tinha por objeto a execução de ações voltadas à capacitação de professores para trabalho em classe de aceleração de aprendizagem de 1ª a 4ª séries. Para tanto, seria necessário o montante de R$ 14.800,00, conforme Plano de Trabalho (fls. 22/32). Sendo assim, R$ 14.060,00 foram repassados à municipalidade, por meio de Ordem Bancária, em 7.10.2000 (fl. 59), ficando R$ 740,00 sob responsabilidade do município, a título de contrapartida. 3.Estando os autos neste Tribunal, o responsável foi devidamente citado. Em resposta apresentou a pertinente prestação de contas, que foi analisada pela 7ª Secex (fls. 132/3). Naquela oportunidade, foi verificada a necessidade de diligenciar ao Banco do Brasil para que encaminhasse cópia do cheque utilizado no pagamento da empresa vencedora da licitação para a prestação dos serviços, objeto do convênio. 4.Após a resposta da diligência, a 7ª Secex elaborou a instrução de fls. 140/2, a seguir reproduzida, com os ajustes de forma que julgo pertinentes: “2.A instrução de fls. 132/133, que analisou as prestações de contas desses recursos, encaminhadas intempestivamente pelo Sr. Humberto, teceu as seguintes considerações: ‘2.Como o FNDE não logrou êxito em notificar o Sr. Humberto por meio de ofício (fls. 41/43 e 45), e tampouco por edital (fls. 46/47), instaurou o presente processo de TCE (fls. 55/56). O Sr. Humberto foi inscrito em Diversos Responsáveis por meio da Nota de Lançamento 2003NL001590 (fl. 54). A SFC, por meio do Relatório de Auditoria nº 132.635/2003, responsabilizou o Sr. Humberto pela quantia transferida ao Município de Caatiba/BA por intermédio do convênio, no valor original de R$ 14.060,00 (fls. 61/63), e certificou a irregularidade das presentes contas (fl. 64). O Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno concluiu no mesmo sentido (fl. 65). O Ministro de Estado da Educação atestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no Relatório e no Certificado de Auditoria, bem como no Parecer do Dirigente da SFC, e determinou o encaminhamento do processo ao TCU (fl. 66). 3.A SECEX/BA citou o responsável, Sr. Humberto, por meio do Ofício 2268/03-SECEX/BA, de 21/11/2003 (fls. 71/72), não recebido, e pelo Ofício nº 0353/2004-TCU/SECEX-BA, de 11/03/2004 (fls. 7374), para apresentar alegações de defesa e/ou recolher ao FNDE o débito que lhe era imputado, em face da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos do FNDE por meio do Convênio nº 93994/2000. 4.Em 29/03/2004, foi recebido na SECEX/BA o Ofício S/Nº, de 19/03/2004 (fl. 75), por meio do qual o Sr. Humberto encaminhou ao Tribunal ‘a Prestação de Contas devidamente consolidada e ainda os extratos bancários, conforme disposto em Cláusula Nona – da Prestação de Contas.’ e informou ‘que o recurso foi devidamente aplicado em sua finalidade, estando regular sua documentação’. 4.1A documentação encaminhada a título de Prestação de Contas pelo Sr. Humberto contém: Prestação de Contas do Convênio nº 93994/2000 (fls. 76/81); extrato da conta corrente nº 9.382-3 da agência 0417-0 do Banco do Brasil, a qual recebeu os recursos do FNDE bem como os relativos à contrapartida da Prefeitura (fls. 82/83); a liquidação e o empenho da despesa (fls. 84/85); recibo de pagamento emitido pela empresa Consped – Consultoria Pedagógica Ltda. em 20/11/2000, e nota fiscal relativa aos serviços prestados por essa empresa na capacitação de 10 professores e reprodução de 300 módulos de material didático pedagógico do Programa de Aceleração da Aprendizagem do Ensino Fundamental (fls. 86/87); Termo de Contrato de Prestação de Serviço firmado entre a Prefeitura de Caatiba e a empresa Consped em 13/11/2000(fls. 88/90); cópia completa do processo licitatório Convite nº 080/00, do tipo Menor Preço, lançado pela Prefeitura de Caatiba no dia 01/11/2000 (fls. 91/126), incluindo despachos de adjudicação e homologação da licitação (fls. 103/104). 4.2Entendemos que essa documentação se mostra hábil a comprovar a regular aplicação dos recursos transferidos pelo FNDE àquele Município por meio do Convênio nº 93994/2000, pois, à exceção do Anexo 17 da Prestação de Contas (fl. 79), o qual se refere a convênio do ano de 1999, fato que por si só não tem o condão de macular as contas, todos os demais documentos se apresentam consentâneos com a regular contratação e liquidação dos serviços objeto da avença. Entretanto, consideramos conveniente buscar confrontar o destinatário do pagamento efetuado pela Prefeitura com o sacador do respectivo cheque, a fim de que possamos aquilatar a confiabilidade das informações apresentadas na Prestação de Contas encaminhada pelo Sr. Humberto. Dessa forma, entendemos pertinente diligenciar a 288 Superintendência do Banco do Brasil no estado da Bahia para que encaminhe ao Tribunal cópia frente e verso do cheque nº 850001 (fls. 82/83 e 86), emitido pela Prefeitura de Caatinga contra as conta n° 9.3823 da Agência nº 0417-0 – Itapetinga/BA, do Banco do Brasil.’ 3.O Secretário desta 7ª SECEX, acatando a proposta de diligência ao Banco do Brasil, determinou, tendo em vista a delegação de competência do Relator, Exmo. Sr. Augusto Sherman Cavalcanti, a expedição de Ofício ao Superintendente Regional do Banco do Brasil no Estado da Bahia, solicitando as cópias do cheque, conforme proposto na instrução de fls. 132/133. Dessa forma, foi expedido o Ofício nº 1264/2007-TCU/SECEX-7, de 29/05/2007 (fl. 134). 4.Em atendimento ao Ofício de diligência, o Banco do Brasil encaminhou as cópias, frente e verso, do cheque nº 850001, emitido contra à conta corrente nº 9.382-3 da Agência 0417-0, que recebeu os recursos repassados pelo FNDE para execução do Convênio nº 93994/2000 (fls. 136/138). 4.1O exame dessas cópias nos permitem afirmar que a emissão do cheque se deu de forma correta, pois o cheque foi nominal à Consped Consultoria Pedagógica Ltda., empresa que venceu a licitação para prestação dos serviços, que apresentou a nota fiscal da sua execução e que emitiu recibo pelo pagamento dos serviços (fl. 86). Além disso, o cheque foi cruzado e assinado pelo Prefeito de Caatiba, Sr. Humberto, e pelo Sr. Eliegilson Soares Santos, provável tesoureiro municipal, pois assinou também a liquidação da despesa e confirmou o seu pagamento (fl. 84). 4.2A análise da cópia do verso do cheque mostra que ocorreu o seu endosso, tendo sido ele depositado na conta 5344-5 da Agência nº 3158-5 – Shopping Itaigara do Banco do Brasil, fato que, isoladamente, não evidencia irregularidade. 5.Assim, considerando que os documentos que compõem a prestação de contas dos recursos recebidos do FNDE pelo Município de Caatiba/BA por intermédio do Convênio nº 93994/2000, embora intempestiva, se mostram hábeis a comprovar as despesas com eles realizadas, e tendo em conta que o exame do cheque emitido pela Prefeitura revelou que ele foi corretamente emitido, não evidenciando seu endosso relações impróprias, entendemos que ela deva ser aceita e acatada pelo Tribunal, liberando-se o Sr. Humberto de Almeida Antunes do débito que lhe é imputado neste processo e encaminhando-se cópia da deliberação ao FNDE de forma que possa promover a baixa da responsabilidade do Sr. Humberto, cuja inscrição foi feita por meio da Nota de Lançamento 2003NL001590. 5.1Considerando, entretanto, que o responsável foi omisso no seu dever de prestar contas dos recursos recebidos ao órgão concedente, motivação atribuída pelo FNDE para instauração da TCE, entendemos que ele deva ter estas suas contas julgadas irregulares, em conformidade com o disposto no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92, aplicando-se-lhe, por força do parágrafo único do art. 19, a multa prevista no inciso I do art. 58, ambos da mesma Lei. 6.Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal que: a) julgue, com base no art. 16, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92, as presentes contas irregulares, aplicando ao responsável, Sr. Humberto de Almeida Antunes, a multa prevista no inciso I do art. 58, conforme dispõe o parágrafo único do art. 19, ambos da mesma Lei, fixando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, também da mesma Lei, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; b) autorize, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c) encaminhe cópia da deliberação que vier a ser proferida, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentarem, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, para que possa, ante a exclusão do débito, promover a baixa da responsabilidade do Sr. Humberto de Almeida Antunes, cuja inscrição no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI, foi feita por meio da Nota de Lançamento 2003NL001590. 5.O Diretor e o Titular da Unidade Técnica, por meio dos despachos de fls. 142 e 143, manifestaram-se favoravelmente ao encaminhamento sugerido. 6.O Ministério Público junto ao TCU, representado pela Procuradora Maria Alzira Ferreira (fls. 144/5), observou que o prazo para a prestação de contas da avença em exame findou-se em 289 30.7.2001, portanto, depois de encerrado o mandato do responsável. Logo, o dever de prestar contas recaía sobre seu sucessor, Sr. Ernevaldo Mendes de Sousa, cujo mandato perdurou de 2001 a 2004. 7.Ao considerar que o prefeito sucessor não foi chamado aos autos, o Parquet especializado propôs o julgamento pela regularidade, com ressalvas, das presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, com a manutenção da alínea “c” da proposta da unidade técnica. É o Relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Estando a TCE neste Tribunal, o responsável foi citado. Em sede de defesa, apresentou a documentação referente à prestação de contas, da qual constavam extratos da conta específica, a liquidação e o empenho da despesa, recibo de pagamento emitido pela empresa vencedora do certame, nota fiscal relativa aos serviços prestados por tal empresa, termo de contrato firmado entre esta e o município, bem como cópia completa do processo licitatório. 2.A documentação foi complementada pela cópia do cheque nº 850001, utilizado para pagamento da empresa Condesp – Consultoria Pedagógica Ltda., vencedora da licitação, enviada pelo Banco do Brasil em atendimento à diligência deste Tribunal. 3.Inicialmente, observo que esta TCE não se enquadra na hipótese prevista nos arts. 5º e 10 da Instrução Normativa nº 56/2007, bem como no subitem 9.2 do Acórdão n.º 2.647/2007 – TCU – Plenário (in Ata n.º 51/2007 – Plenário), visto que o débito atualizado, em 1º.1.2008, data da entrada em vigor da referida IN, já ultrapassava o valor de R$ 23.000,00 (fl. 146). 4.Quanto ao mérito, ao examinar os documentos apresentados pelo responsável a título de prestação de contas, observa-se a correta aplicação dos recursos no objeto conveniado, estando evidenciado o nexo entre receitas e despesas, motivo por que não subsiste débito a ser imputado ao responsável. 5.Quanto à proposta de aplicação de multa, acompanho o entendimento do Ministério Público junto ao TCU. O responsável não deve ser apenado em razão da omissão no dever de prestar contas, visto que não estava à frente do Executivo municipal quando do vencimento do prazo para a prestação de contas do convênio em exame. 6.Tal obrigação recaía sobre o prefeito sucessor, Sr. Ernevaldo Mendes de Sousa. Observo que este foi notificado, pelo FNDE, para que tomasse as providências cabíveis, visando à prestação de contas (fl. 40), no entanto, não há notícias de ações nesse sentido. 7.Sendo assim, o Sr. Ernevaldo Mendes de Sousa deveria ter sido ouvido, por este Tribunal, na fase saneadora do processo, para que justificasse a ausência de prestação de contas do Convênio 93994/2000 – FNDE, o que não ocorreu. 8.Nada obstante, tal falta mostra-se superada no presente momento processual, já que, ainda que intempestiva, resta evidenciada a devida prestação de contas pelo antecessor, a qual obteve êxito em comprovar a correta aplicação dos recursos federais repassados à municipalidade. 9.Por conseguinte, deixo de pugnar pela audiência do prefeito sucessor. Pelo exposto, acolhendo a proposta formulada pelo Ministério Público junto ao TCU, proponho que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2008. ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator ACÓRDÃO Nº 2862/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 019.547/2003-3 2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Humberto de Almeida Antunes, CPF 130.301.325-87. 290 4. Entidade: Município de Caatiba/BA. 5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: 7ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor do Sr. Humberto de Almeida Antunes, ex-prefeito do Município de Caatiba/BA, em razão omissão no dever de prestar contas dos recursos oriundos do Convênio 93994/2000; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, julgar regulares com ressalvas as contas do Sr. Humberto de Almeida Antunes, dando-lhe quitação; 9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, para que possa, ante a exclusão do débito, promover a baixa da responsabilidade do Sr. Humberto de Almeida Antunes, cuja inscrição no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI foi feita por meio da Nota de Lançamento 2003NL001590. 10. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2862-28/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator). UBIRATAN AGUIAR Presidente ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC- 010.710/2004-1 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: extinta Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência - FCBIA Responsável: Alípio José Colares Capibaribe, CPF 032.580.417-68 Advogado constituído nos autos: não há Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COM DECLARAÇÃO FALSA PARA APOSENTADORIA. RESPONSÁVEL REVEL. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO E MULTA. Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, com aplicação de multa, em razão de fraude praticada na utilização de certidão de tempo de serviço com declaração falsa para requerer aposentadoria. RELATÓRIO 291 Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Justiça em desvafor de Alípio José Colares Capibaribe, ex-servidor da extinta Fundação Centro Brasileiro para Infância e Adolescência - FCBIA. 2.A TCE decorre do recebimento indevido de proventos de aposentadoria, visto que o responsável utilizou Certidão de Tempo de Serviço com declaração falsa, ao requerer sua aposentadoria, conforme apurado nos autos do Processo Administrativo Disciplinar, que culminou com a cassação da aposentadoria do servidor. 3.Na fase interna da TCE, o Sr. Alípio Capibaribe foi notificado do débito, no entanto, não recolheu aos cofres públicos os valores impugnados. 4.No âmbito do TCU, o responsável foi devidamente citado, por meio de edital, (fl. 381/2), haja vista não ter sido encontrado no endereço que consta dos autos. 5.A seu turno, o ex-servidor não se pronunciou, restando caracterizada sua revelia, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992. 6.Dessarte, a Sefip propõe que as presentes contas sejam julgadas irregulares e que o responsável seja condenado ao pagamento do débito apurado nos autos, fixando-lhe o prazo de 15 dias para que comprove o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional (fls. 318/20). 7.Propõe, ainda, que seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, bem como seja encaminhada cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, em atenção ao art. 16, § 3°, do mencionado diploma legal. 8.O Ministério Público, representado pelo Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico, anuiu à proposta da unidade técnica. É o relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO O referido benefício foi cassado por meio de Processo Administrativo Disciplinar, em virtude de o servidor ter utilizado Certidão de Tempo de Serviço com declaração falsa para obtenção da aposentadoria. 2.Observo que o presente processo consiste em uma das 89 tomadas de contas especiais instauradas pelo Ministério da Justiça contra ex-servidores da FCBIA, por fraudes na utilização de Certidão de Tempo de Serviço com declaração falsa para requerer aposentadoria. 3.A existência das mencionadas TCE foi noticiada nos autos do TC 011.028/2002-6, que tratava da tomada de contas da Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Justiça referente ao exercício de 2001. 4.Quando do julgamento do referido processo foi determinado à CGRH/MJ que : “9.2.1. encaminhe à Secretaria Federal de Controle Interno, se ainda não o fez, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência desta Deliberação, as tomadas de contas especiais concernentes a exservidores da extinta Fundação Centro Brasileiro para a Infância e a Adolescência - FCBIA, instauradas em decorrência da obtenção de aposentadoria mediante a utilização de Certidões de Tempo de Serviço consideradas falsas, expedidas pelo Posto de Benefícios do INSS de Irajá/RJ (...);” 5.Naquela oportunidade, foi determinado à Secretaria Federal de Controle Interno que, por ocasião do recebimento dessas tomadas de contas especiais, implementasse as medidas a seu cargo e remetesse os respectivos processos a este Tribunal, no prazo de 90 dias, a contar do seu recebimento. 6.Considerando que houve a instauração do PAD, que resultou na cassação da aposentadoria do responsável, entendo que o órgão tomou as medidas a seu alcance. 7.Registro que, durante o PAD, também foi conferido ao Sr. Alípio José Colares Capibaribe o direito ao contraditório e à ampla defesa. 8.Na fase interna da TCE, instaurada pelo Ministério da Justiça, o ex-servidor foi notificado a recolher aos cofres públicos os valores contestados, contudo não providenciou tal recolhimento ou apresentou defesa. 292 9.O ora responsável limitou-se a participar de um abaixo-assinado, que solicitava a revisão de sua demissão e de outros ex-servidores, endereçado ao Ministério da Justiça, que, por meio do seu Setor de Recursos Humanos, indeferiu o pleito. 10.Com efeito, o controle interno certificou a irregularidade das contas e emitiu parecer no mesmo sentido. Com isso, a autoridade ministerial, por meio do pronunciamento de fl. 331, atestou haver tomado conhecimento de tais conclusões. 11.A TCE foi encaminhada a este Tribunal, que providenciou a regular citação do responsável, o qual permaneceu silente. 12.Dessa maneira, o presente processo, em vista do disposto no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, deve prosseguir à revelia da responsável. 13.Observo, aliás, que os documentos contidos nos autos demonstram a ausência de boa-fé do ex-servidor, justificando, assim, o julgamento pela irregularidade das suas contas e imputação de débito. 14.Assim, diante das evidências de fraude por parte do Sr. Alípio Capibaribe, considero adequada a aplicação da multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da LOTCU, sopesando a gravidade da infração cometida. 15.Destaco, enfim, que, em situações semelhantes, este Tribunal tem decidido no mesmo sentido (Acórdãos 13/2007, 14/2007, 982/2007 e 166/2008, todos da 1ª Câmara, e Acórdãos 1138/2008 e 1140/2008, ambos da 2ª Câmara). Pelo exposto, acolhendo, como razões de decidir, as propostas formuladas nos autos, às quais anuiu o Ministério Público junto ao TCU, proponho que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2008. ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator ACÓRDÃO Nº 2863/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 010.710/2004-1 (c/ 1 volume). 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Alípio José Colares Capibaribe, CPF 032.580.417-68. 4. Entidade: extinta Fundação Centro Brasileiro para Infância e Adolescência - FCBIA. 5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Justiça, em desfavor do Sr. Alípio José Colares Capibaribe, em razão do recebimento indevido de proventos de aposentadoria, cassada em virtude da utilização de Certidão de Tempo de Serviço com declaração falsa para obtenção do referido benefício; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as presentes contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e condenar o Sr. Alípio José Colares Capibaribe ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora a partir das datas indicadas, para cada parcela, até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, na forma prevista na legislação em vigor: 293 Data 31/08/1993 30/09/1993 29/10/1993 30/11/1993 30/12/1993 31/01/1994 28/02/1994 30/03/1994 20/06/1995 30/06/1995 20/07/1995 01/08/1995 21/08/1995 31/08/1995 20/09/1995 29/09/1995 20/10/1995 31/10/1995 20/11/1995 Moeda/Valor CR$ 40.343,17 CR$ 47.244,54 CR$ 48.262,52 CR$ 136.306,40 CR$ 70.849,25 CR$ 208.269,30 CR$ 230.816,34 CR$ 11,88 R$ 110,45 R$ 359,98 R$ 236,68 R$ 274,85 R$ 238,15 R$ 490,88 R$ 225,47 R$ 412,62 R$ 225,47 R$ 412,62 R$ 225,47 Data 30/11/1995 20/12/1995 29/12/1995 19/01/1996 31/01/1996 16/02/1996 29/02/1996 20/03/1996 Moeda/Valor R$ 803,44 R$ 225,47 R$ 1.303,17 R$ 225,47 R$ 418,77 R$ 225,47 R$ 349,02 R$ 225,47 29/03/1996 R$ 349,02 16/04/1996 R$ 225,47 30/04/1996 R$ 349,02 20/05/1996 R$ 225,47 31/05/1996 R$ 349,02 20/06/1996 R$ 225,47 28/06/1996 R$ 683,47 19/07/1996 R$ 157,82 31/07/1996 R$ 282,62 9.2. aplicar ao Sr. Alípio José Colares Capibaribe a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92; e 9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992. 10. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2863-28/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator). UBIRATAN AGUIAR Presidente ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª CÂMARA TC 011.216/2005-0 (com 1 anexo) Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Ponte Alta do Bom Jesus – TO. 294 Responsáveis: Sr. Éder Luiz Lourenço de Macedo, CPF 004.904.778-48, ex-Prefeito; e Sr. Rômulo de Macêdo Vieira, CPF 057.630.451-49, ex-Secretário de Infra-Estrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional. Advogados constituídos nos autos: Régis Antônio Caetano, OAB/TO 1.863. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. CITAÇÃO DO EXPREFEITO E AUDIÊNCIA DO GESTOR RESPONSÁVEL PELA APROVAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PLENA PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS EM QUE SERIAM REALIZADAS AS OBRAS. NÃO-COMPROVAÇÃO DA BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO E MULTA. 1. Julgam-se irregulares as contas e em débito o responsável, com aplicação de multa, em face da não-comprovação do nexo de causalidade entre a verba federal recebida e os serviços executados. 2. É irregular a celebração de convênio sem a adequada caracterização do objeto a ser executado, devendo estar presentes no plano de trabalho todos os elementos previstos no art. 2º da INSTN n.º 1/1997. RELATÓRIO Tratam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Integração Nacional, por intermédio da Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica, em desfavor do Sr. Éder Luiz Lourenço Rocha, ex-prefeito do Município de Ponte Alta do Bom Jesus – TO, em decorrência da não-aprovação da prestação de contas relativa ao Convênio n.º 539/1999, cujo objeto era a construção de vinte pequenas barragens para reservação de água na zona rural do Município. 2.O referido convênio foi celebrado em 31/12/1999 e a União repassou à municipalidade recursos no valor total de R$ 100.000,00, creditados em conta bancária em 11/5/2000 (fls. 8/11 e 51). 3.O Relatório do Tomador de Contas foi emitido em 21/1/2005 (fls. 78/81). 4.A Secretaria Federal de Controle Interno emitiu o Relatório de Auditoria n.º 163899/2005 (fls. 85/88) e certificou a irregularidade das contas em 11/5/2005 (fl. 89). A autoridade ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no Relatório e no Certificado de Auditoria (fl. 93). 5.No âmbito deste Tribunal, a Secex/TO pugnou por realizar, preliminarmente, a citação do Sr. Éder Luiz Lourenço Rocha, ex-prefeito do Município de Ponte Alta do Bom Jesus – TO, pelo valor total repassado pela União, em vista da não-aprovação da prestação de contas apresentada ao Ministério da Integração Nacional, diante da ocorrência das seguintes irregularidades na aplicação das verbas oriundas do Convênio n.º 539/1999 (fls. 100/102): 5.1.as barragens foram construídas em propriedades privadas, não tendo sido demonstrado pelo ex-prefeito a doação por parte dos proprietários das terras beneficiadas, tampouco a adoção de medida tendente a desapropriar as terras ou impô-las servidão pública, atentando contra o art. 2°, inciso VIII, da IN-STN n.° 1/1997; 5.2.houve atraso na apresentação da prestação de contas final, haja vista que a vigência do convênio encontrou seu termo final no dia 31/12/2000 e que a prestação de contas fora encaminhada ao concedente apenas no dia 11/4/2002, consoante Ofício n.º 014/2002 da Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Bom Jesus (fl. 31), contrariando o dispositivo § 5° do art. 28 da IN-STN n.° 1/1997; 5.3.os recursos creditados na conta corrente, em 11/5/2000, foram integralmente sacados em espécie no mesmo dia, consoante extrato bancário (fl. 51), o que contraria o dispositivo no artigo 20, caput, da IN-STN n.º 1/1997. 6.O então Relator do feito, Exmo. Sr. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em despacho à fl. 104, anuiu à proposta da Secex/TO no sentido de citar o responsável pela integralidade dos valores repassados, determinando, no entanto, que fosse acrescentada às irregularidades a ausência dos estudos e projetos previstos nas etapas 1.1 a 1.5 do Plano de Trabalho. 7.O responsável, em atendimento à citação desta Casa, apresentou a defesa de fls. 118/121, por intermédio de advogado devidamente constituído (fl. 107). 295 8.Entretanto, ao examinar as justificativas aduzidas na instrução de fls. 123/124, a Secex/TO retirou o ex-prefeito da condição de único responsável nos presentes autos, por entender que a aprovação do plano de trabalho pela Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica/MIN, sob a responsabilidade do Sr. Rômulo de Macêdo Vieira, “implicou a validação de todas as condicionantes necessárias ao caso, as quais poderiam, em nenhuma hipótese, ser neglicenciadas, sobretudo pelo repassador dos recursos”. Diante disso, o aludido gestor foi incluído como responsável nestes autos. 9.Ouvido em audiência (fls. 125/126 e 131/132), o Sr. Rômulo de Macêdo Vieira fez chegar ao processo suas razões de justificativa (fls. 136/183), as quais, em conjunto com a defesa do outro responsável, foram examinadas pela unidade técnica. 10.Por pertinente, permito-me reproduzir a seguir, com os ajustes de forma pertinentes, os principais excertos da instrução de fls. 185/189: “(...) 2.4. Instado a se manifestar sobre a não-comprovação do regular uso dos recursos do Convênio n.º 539/1999, ante a violação dos disposto nos arts. 2°, inciso VIII, 20, caput, e 28, § 5°, da INSTN n.° 1/1997, bem assim quanto à ausência dos estudos e projetos previstos nas etapas 1.1 a 1.5 do plano de trabalho apresentados, o Sr. Éder trouxe as seguintes considerações: Construção de barragens em propriedades particulares 2.5. Disse que o dispositivo da norma refere-se a requisitos para celebração de convênios, ou seja, obrigatoriedade da comprovação do exercício pleno da propriedade do imóvel a ser beneficiado, por parte do convenente. Por conseguinte, se o Ministério não exigiu tal formalidade por ocasião da celebração do convênio, não seria concebível, nem aceitável, a alegação de tal irregularidade, na fase de execução do convênio. Traçou, ainda, um paralelo entre a construção de barragens, a implementação de obras de eletrificação rural e a construção de cisternas, com recursos públicos, esclarecendo que as beneficiárias são, igualmente, propriedades particulares, mas que o atendimento do interesse público estaria configurado. Análise 2.6. De fato, se não estavam presentes todos os requisitos legais/normativos para a celebração do convênio, então a celebração foi irregular, e cabe responsabilização a quem lhe deu causa, tanto no âmbito do concedente como do convenente, pois não é dado a ninguém desconhecer a lei, nem é permitido ao Administrador Público agir sem lei que o autorize. 2.7. Ademais, convém lembrar as gritantes diferenças entre a oferta de pequenas represas, com recursos públicos, no interior de fazendas, em que o beneficiário é, não raro, apenas e tão-somente o proprietário da fazenda, e a implementação de redes de eletrificação rural, para atender a comunidades carentes, nos casos em que haja o aporte de recursos públicos, a exemplo das comunidades atendidas pelo Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica – ‘Luz para Todos’, em que a União, os Estados e os Municípios participam com 80% dos recursos investidos. No primeiro caso, o alcance social é nulo, mesmo na hipótese de haver servidão pública devidamente registrada e averbada junto ao Cartório de Registro de Imóvel, com todas as garantias de uso coletivo da benfeitoria, pois um simples registro imobiliário não é capaz de reverter a situação fática de uso individual dessa benfeitoria. No segundo, o objetivo perseguido tem caráter social bem nítido, pois é esperado que as comunidades utilizem ou passem a utilizar a energia elétrica como vetor de desenvolvimento social e econômico, no presente e no futuro, contribuindo para a redução da pobreza e o aumento da renda familiar. Sem considerar que se trata de concessão pública, em que o concessionário tem o poder/dever de explorar a rede elétrica, mas não é o dono dela, e o beneficiário/consumidor tem o direito de usufruir dos benefícios diretos e indiretos da eletrificação, mas mediante o pagamento de um preço. Logo, são situações bem diferentes. 2.8. O mais grave, no caso de que se cuida, é que os documentos intitulados ‘Escritura Pública de Doação’ (fls. 158/165), lavrados junto ao Cartório do 1º Ofício, da Comarca de Taguatinga-TO e apresentados pelo município convenente a título de comprovação do exercício pleno da propriedade dos imóveis onde, supostamente, foram construídas as pequenas represas, não se prestam a tal comprovação, uma vez que os nomes das propriedades e dos proprietários constantes dessas escrituras são diferentes daqueles listados como beneficiários dos recursos do convênio (fls. 18/29 e 32/41). 296 Logo, para todos os efeitos, não existem servidões válidas, que possam, ainda que formalmente, atestar o uso público das pequenas represas. Patente, por conta disso, assim, a inexistência de nexo causal entre as barragens construídas e os recursos do Convênio n.º 539/1999. Ausência de nexo causal entre os recursos federais e a despesa declarada, considerando o saque integral na conta corrente específica do convênio, no mesmo dia em que os recursos foram transferidos. 2.9. Sem apresentar qualquer justificativa para a inconsistência analisada no subitem 2.8, acima, o ex-Gestor cuidou de explicitar que, ao proceder ao saque da importância total dos recursos junto à instituição financeira de crédito, ‘teve a intenção única e exclusiva de simplificar o processo de pagamento da despesa, facilitando os trâmites para o empreiteiro na consecução do objeto contratado’. Análise 2.10. A alegação carece de fundamento. O fato é que a inexistência de nexo causal se deve tanto à apresentação de Escrituras de Doação inidôneas, conforme visto acima, quanto ao saque integral da conta específica do convênio, no mesmo dia em que os recursos foram transferidos, ferindo, nesse caso, o disposto no art.º 20, caput, da IN-STN n.º 1/1997. Atraso na entrega da prestação de contas e ausência dos estudos e projetos previstos nas etapas 1.1 a 1.5 do plano de trabalho. 2.11. Quanto ao atraso, disse que foi ocasionado pelo acúmulo de serviços do Setor de Contabilidade do Município. E quanto à ausência dos estudos e projetos, atribuiu a falta ao descumprimento de cláusula contratual por parte da empresa contratada para a construção das represas. Análise 2.12. As razões de justificativa são inaceitáveis. Ora, o Município, enquanto convenente, assumiu todas as responsabilidades relacionadas à execução do objeto do convênio, independente de a execução ser direta ou indireta. Vale dizer que, se a execução foi indireta, não cabe ao convenente eximirse de suas responsabilidades de executor, seja alegando o acúmulo de serviços ou o descumprimento de obrigações por parte da empresa contratada. E pior: sem ao menos demonstrar, cabalmente, que exerceu todas as prerrogativas de contratante zeloso, na forma de monitoramento do objeto contratado. 2.13. É o caso de se perguntar: estava o Município de Ponte Alta do Bom Jesus, por seu representante, à época, Sr. Éder Luiz Lourenço da Rocha, preparado para pleitear a celebração do convênio em questão? Estamos convencidos de que não estava. 2.14. A rigor, a existência de estrutura suficiente para a execução dos projetos é requisito básico para a celebração de convênios, conforme a alínea ‘b’, do § 1º, do art. 10, do Decreto-Lei n.º 200/1967, e art. 49 do Decreto n.º 93.872/1986, segundo as quais: ‘a descentralização será posta em prática (...) da Administração Federal para a das unidades federadas, quando estejam devidamente aparelhadas (...)’. Razões de justificativa trazidas pelo Sr. Rômulo de Macêdo Vieira 2.15. Por sua vez, o Sr. Rômulo de Macêdo Vieira, ex-Secretário da Infra-Estrutura Hídrica, trouxe, tempestivamente, suas razões de justificativa para a aprovação do plano de trabalho e subseqüente assinatura do Convênio n.º 539/1999, sem a observância ao disposto no art.º 2º, inciso VIII, da IN-STN n.º 1/1997 (fls. 136/183). 2.16. Em essência, o Sr. Rômulo explicou que: ‘08. O processo estava devidamente instruído, conforme orientação do referido diploma legal, IN-STN n.º 1/1997, inclusive com as análises e pareceres técnicos dos setores competentes aprovando o pleito, inclusive os documentos institucionais.’ ‘12. O pleito foi remetido a Assessoria Jurídica – CONJUR/MI para análise que concluiu pela legalidade do pleito e formalização do convênio, (...) restituindo o processo para SPOA – Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração para as providências cabíveis.’ ‘13. (...) a data da assinatura do Convênio n.º 539/1999 – MI ocorreu em 31/12/99.’ ‘14. Os documentos solicitados no art. 2º, inciso VIII, da IN-STN n.º 1/1997, comprovando a posse dos imóveis, para os locais a serem edificadas as 20 (vinte) barragens, foi emitido pelo Cartório de Primeiro Ofício da Comarca de Taguatinga – TO, em 1º/2/2000, e foram apensados aos autos do processo, corroborando com a legalidade e aprovação do pleito.’ (destaque nosso). 297 ‘15. A competência para autorizar a assinatura do Convênio n.º 539/1999 – MI e a liberação dos recursos é exclusiva do ordenador de despesa, no caso, o Dr. Alexandra Firmino e o Dr. José Tarcísio Fernandes.’ Análise 2.17. Em verdade, da leitura das peças documentais apresentadas pelo ex-Secretário, extraímos que foi no âmbito da Consultoria Jurídica do Ministério que houve a constatação da falta das escrituras públicas dos imóveis objeto da execução da obra, conforme registra o Parecer CONJUR/MI n.º 856/1999 (fls. 153/154), assinado em 31/12/1999, na mesma data da assinatura do Convênio n.º 539/1999. Ficou evidenciado o descompasso com a exigência da norma, segundo a qual, no plano de trabalho apresentado deverá constar, no mínimo (destaque nosso), dentre outras informações, a comprovação do exercício pleno da propriedade do imóvel. Logo, não houve a propalada aferição da legalidade quando da aprovação do pleito. 2.18. Constatada a falta de informação documental impeditiva da própria celebração do convênio, então já consumada, e a produção e a juntada aos autos, a posteriori, dos documentos, poder-seia [concluir], pelo princípio do formalismo moderado, [pela ocorrência de] mera falha formal, não fosse o fato de que as escrituras, conforme já destacamos no subitem 2.8, não dizerem respeito às propriedades nem aos proprietários que teriam sido beneficiados com os recursos do convênio, vindo a assumir, todas elas, características de documento inidôneo, cujo conteúdo tem autenticidade duvidosa e que não se presta para o fim esperado. Antes, podem subsidiar uma possível ação penal contra os envolvidos, com vistas a apurar a ocorrência de crime de falsidade ideológica. 2.19. Estamos convencidos de que a aprovação do plano de trabalho foi indevida e responsabiliza, a nosso ver, somente o ex-Secretário, que apôs sua assinatura no documento próprio e validou os pareceres de sua assessoria técnica, sem se dar conta dos fundamentos legais/normativos para essa aprovação. É certo que, pelos elementos aqui levantados, a Consultoria Jurídica poderia ter evitado a perpetuação do fato irregular e não o fez, mas não vemos como caracterizar a sua co-responsabilização pelo ato já consumado. ” 11.Diante do exposto, a unidade técnica propôs, em pareceres uniformes (fl. 189), julgar irregulares as contas do Sr. Éder Luiz Lourenço Rocha, imputar-lhe débito no valor integral dos recursos repassados pela União e aplicar-lhe a multa prevista no art. 19, caput, e 57, da Lei n.º 8.443/1992. Propôs, ainda, rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Rômulo de Macêdo Vieira e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei n.° 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno – TCU, além de encaminhar cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais que julgar cabíveis. 12.O MPTCU, nestes autos representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, em parecer de fl. 191, manifestou-se de acordo com a proposta de mérito oferecida pela unidade técnica. É o Relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Como consta do Relatório precedente, as vinte barragens construídas com os recursos objeto do Convênio n.º 539/1999, celebrado pelo Ministério da Integração Nacional com o Município de Ponte Alta do Bom Jesus – TO, foram todas localizadas no interior de propriedades particulares. 2.O Sr. Éder Luiz Lourenço Rocha, ex-Prefeito do aludido Município, ao ser chamado a apresentar suas alegações de defesa, não logrou elidir essa irregularidade, uma vez que se limitou a infirmar que, se o Ministério não exigiu tal formalidade por ocasião da celebração do convênio, não seria aceitável tal exigência na fase de execução do convênio. 3.Efetivamente, constam dos autos diversos documentos de supostos proprietários de fazendas, declarando que manteriam abertas as cancelas de acesso às barragens, de forma que os vizinhos usufruíssem gratuitamente daquelas águas (fls. 32/41). 4.Compartilho, no entanto, nesse caso, do entendimento defendido pelo então Relator do feito no despacho de fl. 104, de que essa documentação não pode ser acatada, uma vez que não representa 298 qualquer garantia de que a população tenha pleno ingresso ao local das barragens, nem evita que os proprietários revejam a autorização quando bem entendam, tampouco evita que eventuais herdeiros ou sucessores alterem esse posicionamento. 5.Também constam dos autos documentos intitulados “Escritura Pública de Doação”, lavrados junto ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de Taguatinga – TO (fls. 158/165), a título de comprovação do exercício pleno da propriedade dos imóveis em que, supostamente, teriam sido construídas as barragens. Todavia, tais documentos mostram-se inidôneos, haja vista que os nomes das propriedades e dos proprietários deles constantes divergem daqueles listados como beneficiários dos recursos do convênio (conforme fls. 18/29 e 32/41). 6.Acertada, portanto, a conclusão da unidade técnica de que, de fato, como não se verificam presentes todos os requisitos legais necessários à firmatura do Convênio n.º 539/1999, sua assinatura foi irregular, cabendo, nesse caso, a responsabilização não só do gestor convenente, mas também do repassador dos recursos, mais especificamente do gestor que aprovou o plano de trabalho apresentado pelo Município. 7.Outra irregularidade grave que deve ser destacada é o fato de os recursos federais em questão terem sido sacados integralmente da conta corrente específica do convênio na mesma data em que foram creditados. 8.É cediço que a prestação de contas deve ser capaz de evidenciar o nexo causal entre os recursos recebidos e os dispêndios realizados no objeto pactuado, ou seja, que se deve comprovar que o recurso federal recebido tenha sido, de fato, o financiador das despesas objeto do convênio, o que não pode ser verificado nestes autos. 9.Desse modo, adoto como razões de decidir as conclusões da Secex/TO e acolho a proposta de mérito apresentada, inclusive no que tange à aplicação de multa ao ex-Secretário de Infra-Estrutura Hídrica pela inadequada aprovação do plano de trabalho, sem que fosse comprovado o pleno exercício dos poderes inerentes à propriedade dos imóveis em que seriam construídas as barragens objeto do convênio, na forma exigida pelo art. 2º, inciso VIII, da IN-STN n.º 1/1997. Ante o exposto, manifesto-me por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2008. ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator ACÓRDÃO Nº 2864/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 011.216/2005-0 (com 1 anexo). 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Sr. Éder Luiz Lourenço de Macedo, CPF 004.904.778-48, ex-Prefeito; e Sr. Rômulo de Macêdo Vieira, CPF 057.630.451-49, ex-Secretário de Infra-Estrutura Hídrica do Ministério da Integração Nacional. 4. Entidade: Município de Ponte Alta do Bom Jesus/TO 5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secex/TO. 8. Advogados constituídos nos autos: Régis Antônio Caetano, OAB/TO 1.863. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Integração Nacional, por intermédio da Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica, em desfavor do Sr. Éder Luiz Lourenço Rocha, ex-prefeito do Município de Ponte Alta do Bom Jesus – TO, em decorrência da não-aprovação da prestação de contas relativa ao Convênio n.º 539/1999. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 299 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, julgar irregulares as presentes contas, condenando o Sr. Éder Luiz Lourenço de Macedo ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 11/5/2000 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável, Sr. Éder Luiz Lourenço de Macedo, a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor; 9.3. rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Rômulo de Macêdo Vieira e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os itens 9.1 a 9.3, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992; 9.5. encaminhar à Procuradoria da República no Estado de Tocantins cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443, de 1992 c/c o § 6º do art. 209 do RITCU. 10. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2864-28/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator). UBIRATAN AGUIAR Presidente ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator Fui presente: MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara TC 018.522/2005-6 (c/ 4 anexos). Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Laranjal do Jari/AP. Responsável: Reginaldo Brito de Miranda (ex-prefeito), CPF 209.877.812-00. Advogado constituído nos autos: não há Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO-APROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO. CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO E MULTA. 300 A não-comprovação da boa e regular aplicação de recursos federais repassados mediante convênio importa no julgamento pela irregularidade das contas e na condenação em débito do responsável. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente em desfavor do Sr. Reginaldo Brito de Miranda, ex-prefeito do município de Laranjal do Jari/AP, em face da não-aprovação da prestação de contas do Convênio nº 49/2001-SCA, celebrado com a finalidade de apoiar o projeto de fortalecimento institucional da prefeitura para a gestão ambiental e apoio à gestão de resíduos sólidos. 2.A Secretaria Federal de Controle Interno – SFC emitiu parecer no sentido da irregularidade das contas (fls. 130/131), e a autoridade ministerial atestou haver tomado conhecimento das conclusões do controle interno (fl. 132) e determinou o envio do processo ao TCU. 3.A instrução de fls. 168/174 traz, além da análise conclusiva sobre o mérito das contas, um relato suficientemente detalhado do presente processo, conforme transcrito a seguir, com os ajustes de forma que julgo pertinentes: “3. Descrição dos fatos. 3.1. A presente Tomada de Contas Especial foi instaurada contra o responsável Reginaldo Brito de Miranda (ex-prefeito), nos termos do Relatório de Tomada de Contas Especial nº 46/2005 (fls. 111/116), de 9/6/2005, em virtude da não-aprovação da prestação de contas do Convênio nº 49/2001SCA, celebrado entre o Ministério do Meio Ambiente e a Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari – AP. 3.2. O Convênio foi assinado em 12/12/2001 e, no dia 14/12/2001, foram repassados R$ 172.000,00 à prefeitura, por meio da Ordem Bancária nº 01OB000064 (fl. 125). 3.3. O prazo para utilização dos recursos, inicialmente, expirou em 28/2/2002 (fls. 8/16). Posteriormente, foram celebrados 3 Termos Aditivos, que prorrogaram o prazo de vigência do Convênio até 30/8/2002 (fl. 26), 31/12/2002 (fl. 36) e até 30/6/2003 (fl. 45). Por fim, o Termo foi prorrogado, por Ofício, até 30/8/2003 (fl. 60) e 30/11/2003 (fl. 65). 3.4. De acordo com o Plano de Trabalho e Termo de Convênio às fls. 8/19, o Convênio teve por objeto apoiar o projeto de fortalecimento institucional da Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari para a gestão ambiental e apoio a gestão de resíduos sólidos, por meio de: contratação de consultores administrativos, capacitação de pessoal, aquisição de caminhão coletor de lixo, confecção de carrinhos coletores de lixo, aquisição e instalação de lixeiras e elaboração de material de divulgação. 3.5. Constam dos autos os seguintes relatórios e pareceres a respeito do convênio: i) Relatório de Fiscalização da CGU nº 114/2002 (fls. 48/51), segundo o qual a Prefeitura iniciou processo licitatório nº 1/2-CPL-PMLJ, publicado no DOU em 2/4/2002, na modalidade Tomada de Preços, para aquisição de um caminhão coletor de lixo. Como não vieram interessados à licitação, mesmo após repetido o processo, decidiu a Prefeitura por adquirir o veículo, da empresa Embrascol Comércio e Serviços Ltda., por dispensa de licitação, com fundamento no inciso V, art. 24 da Lei nº 8.666/1993, na data de 16/8/2002, no valor de R$ 99.801,00; ii) Relatório de Inspeção realizado pela Secretaria de Coordenação da Amazônia do Ministério do Meio Ambiente, datado de 2/8/2004, (fls. 76/86), no qual registrou-se o não-cumprimento do objeto no que diz respeito aos carrinhos coletores de lixo e às lixeiras, que apesar de terem sido integralmente pagos pela prefeitura, não foram entregues; iii) Parecer MMA nº 481/2004, de 18/8/2004 (fls. 87/91), no qual o concedente concluiu pela não-aprovação da prestação de contas, e além disso, entendeu que o objeto do convênio foi parcialmente cumprido, dependendo de ações por parte da convenente para que fosse atestado o seu cumprimento total. Consta do Parecer que foram empregados recursos da ordem de R$ 198.470,00 no cumprimento do objeto, contudo registrou não estar claro se foram utilizados para atingir as metas planejadas no projeto. Destaca, ainda, que 9 (nove) dos 10 (dez) carrinhos e 12 (doze) das 100 (cem) lixeiras encontravam-se estocados na Cooperativa de Moveleiros de Laranjal do Jari e não foram entregues à prefeitura que efetuou o pagamento integral dos bens. A retenção dos bens ocorreu em função de outras dívidas não saldadas pela prefeitura com aquela Cooperativa; 301 iv) Parecer MMA 505/2004, de 30/8/2004, (fls. 92/95), opina pela não-aprovação da prestação de contas até que todas as informações e documentos relacionados no Parecer fossem encaminhados ao Ministério do Meio Ambiente, tendo em vista as seguintes irregularidades: nãoapresentação de Relatório de Cumprimento do Objeto; execução das metas em período fora da vigência do convênio; não-localização de depósito referente ao saldo do convênio; ausência de justificativa para compensação dos cheques 851010, 851475, 851571 e 851598, na conta 112000; não-apresentação dos procedimentos adotados com vistas a obtenção do menor preço na realização das despesas demonstradas; situação encontrada segundo relatório de inspeção, no qual informa o não-cumprimento do objeto no que diz respeito à entrega de todos os carrinhos coletores de lixo bem como as lixeiras; v) cópia do Relatório de Auditoria da Secretaria Federal de Controle Interno às fls. 101/104, com a análise da prestação de contas do convênio, tendo registrado: contratação direta de serviços da empresa A. E. - Artes e Eventos, sem a devida justificativa; objeto parcialmente realizado, com alteração do plano de trabalho, pois os carrinhos para a coleta de lixo, conforme o projeto ‘deveriam ser de ferro, mas estão sendo confeccionados em madeira, apenas um carrinho de lixo foi confeccionado e já está sendo usado, os demais estão inacabados, e, juntamente com as lixeiras, encontram-se armazenados precariamente no galpão da Cooperativa dos Moveleiros do Jari’; nem todas as lixeiras foram instaladas, devido à execução de serviços de recuperação das passarelas (obra então realizada pelo governo estadual). 3.6. O ex-prefeito encaminhou prestação de contas do convênio por meio do Ofício 030/2004GAB/PMLJ (fl. 75), datado de 30/1/2004, e protocolado no Ministério em 18/3/2004. 3.7. No entanto, diante das impropriedades elencadas no Parecer 505/2004 – MMA, o Ministério notificou à prefeitura, por meio de Ofício datado de 30/8/2004 (fl. 96), para que apresentasse os devidos esclarecimentos. Posteriormente, o Ministério reiterou a diligência, solicitando a adoção de medidas corretivas até 29/10/2004, conforme Ofício de 18/10/2004 (fl. 98). 3.8. Como não foi apresentada documentação complementar, a presente TCE foi instaurada nos termos do Relatório de Tomada de Contas Especial nº 46/2005, de 9/6/2005 (fls.111/116). 3.9. No âmbito deste Tribunal, efetuou-se diligência ao Ministério do Meio Ambiente, para que fosse encaminhada cópia da prestação de contas apresentada pelo convenente, bem como diligência ao Banco do Brasil, solicitando cópia dos extratos da conta corrente do convênio, de forma a melhor subsidiar a análise da presente TCE. 3.10. O Banco do Brasil encaminhou, por meio do Ofício GERAD 2007/024, de 31/10/2007, cópias de cheques e extratos que constam do anexo 2. O Ministério do Meio Ambiente, por meio do Ofício nº 360/2007/SEDR/MMA, de 27/8/2007, encaminhou documentação constante do anexo 1 destes autos. A prestação de contas encontra-se às fls. 43 a 173 do Anexo 1, e está constituída dos seguintes documentos: - Relatório de execução físico-financeira (fl. 44); - Demonstrativo da execução da receita e despesa (fl. 45); - Relação de pagamentos (fl. 46); - Relação de bens (fl. 47); - Conciliação bancária (fl. 48/50); - Extratos bancários (fls. 49/130); - Cópias de notas fiscais (fls. 137/169). 3.11. Da análise da conciliação bancária, verificou-se que existem cheques de outra contacorrente (c/c 112.000-x, ag. 4109) também da Prefeitura, mas vinculada ao Fundo de Participação de Municípios, que não é a do convênio (c/c 50.012-7, ag. 4109). São eles: cheque 851010, de R$ 8.000,00, cheque 851475, de R$ 2.500,00, cheque 851571, de R$ 3.500,00 e cheque 851598, de R$ 4.000,00 (Anexo 1, fls. 65, 115 e 116). Segundo informado pelo Sr. Reginaldo (fl. 43, anexo 1), a soma dos cheques corresponde ao valor da contrapartida do município, o que atende ao questionamento levantado pelo Parecer MMA 505/2004, registrado no subitem 3.5 retro. 3.12. No tocante à aquisição e confecção de carrinhos para a coleta de lixo, não foram encontrados documentos que comprovassem a regularização da situação apontada no relatório da SFCI à fl. 104, no qual, os carrinhos, que deveriam ser de ferro, foram confeccionados em madeira, sendo que apenas um foi confeccionado e já estava sendo usado, os demais estavam inacabados e, juntamente com as lixeiras, encontravam-se armazenados precariamente no galpão da Cooperativa de Moveleiros do Jari. 302 3.13. Além disso, não constava Termo de cumprimento do objeto. A esse respeito, segundo o Parecer 481/2004 do Ministério do Meio Ambiente (fl. 90), a documentação apresentada a título de prestação de contas mostrava-se incompleta, em não apresentar Relatório de Cumprimento de Objeto, que deveria vir acompanhado de extenso e detalhado relatório fotográfico que comprovasse a aquisição de todos os bens e anexados os seguintes comprovantes e informações: i) informações sobre os resultados das ações de consultoria (como o relatório do seminário, lista de presença assinada, programação, local, data de realização, atividades desenvolvidas, relatórios dos consultores); ii) comprovação da confecção do material de divulgação (fotos dos banners e exemplares ou fotos do folder e da camiseta); iii) comprovação dos bens adquiridos e sendo utilizados para cumprimento dos objetivos do projeto (carrinhos em utilização, lixeiras instaladas com a localização em planta, fotos do caminhão devidamente caracterizado e em serviço); iv) cópia do Relatório do Plano de Gestão Ambiental Urbano (elaborado pelos consultores contratados); v) informações sobre a revisão do projeto do aterro sanitário (justificativas e o documento revisado). 3.14. No que diz respeito ao pagamento de serviço de consultoria para elaboração do plano de gestão ambiental, observa-se que, com essa finalidade, foram pagos à empresa Amapaz Comunicação e Marketing Ltda. um total de R$ 53.750,00, conforme cópia de notas fiscais às fls. 153, 161 e 165 do Anexo 1. 3.15. Além dessa empresa, as Notas Fiscais constantes às fls. 137 e 168 do Anexo 1, no valor de R$ 4.000,00 e 5.000,00, respectivamente, também são referentes a serviço de consultoria técnica especializada do projeto de gestão ambiental do Município. Sendo assim, o total dos recursos despendidos com serviços de consultoria, R$ 62.750,00, excede ao valor previsto no plano de trabalho, de R$ 43.000,00 (fl. 134), contrariando o Inciso I do art. 36 da IN STN 01/1997. 3.16. Verificou-se que não consta da documentação, também, informações sobre os resultados das ações de consultoria, tais como relatório de seminário, profissionais envolvidos na apresentação, atividades desenvolvidas, fato já apontado no Relatório do Tomador de Contas à fl. 113. 3.17. Uma outra irregularidade observada é a de que existem diversas Notas Fiscais, que não estão devidamente identificadas com referência ao título e número do convênio, quais sejam, NF 572 (fl. 161), NF 573 (fl. 165), NF 1186 (fl. 147) e, não obstante conste em anexo comprovante de pagamento informando a destinação da Nota Fiscal, entendemos que houve descumprimento do art. 30, caput da IN STN nº 1/1997. 3.18. Por fim, não obstante o Ministério tenha glosado o total dos recursos despendidos com o convênio, de acordo com o Relatório do Tomador de Contas à fl. 114, das metas constantes do Plano de Trabalho, verificou-se que somente a aquisição do caminhão de coleta de lixo foi comprovada. De fato, as notas fiscais e conciliação bancária convergem para a aprovação da despesa com o caminhão (fl. 48 do anexo 2). 3.19. Além disso, no citado Relatório de Fiscalização nº 114/2002, registrou-se que o caminhão coletor de lixo foi adquirido por preço compatível ao praticado no mercado (fl. 51), apesar do procedimento licitatório ter sido dispensado. Ademais, estava em uso e devidamente identificado, trazendo-se fotos à fl. 50. O Valor pago à empresa Embrascol Comércio e Serviços Ltda. corresponde a R$ 99.801,00, conforme Relação de Pagamentos à fl. 46, anexo 1. 3.20. Assim, abateu-se do débito inicialmente imputado ao ex-prefeito, R$ 172.000,00, o valor despendido com a aquisição do caminhão, ou seja, R$ 99.801,00, resultando no débito a ser cobrado do ex-prefeito de R$ 72.199,00. 3.21. O responsável foi citado por meio do Ofício 2197/2007, de 13/12/1997 (fl. 158), para que apresentasse alegações de defesa ou devolvesse a quantia de R$ 72.199,00, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, tendo em vista a não-aprovação da prestação de contas pelo órgão concedente, representado por: i) não-apresentação de Termo de Cumprimento do Objeto; 303 ii) não-comprovação das ações de consultoria, tais como relatório de seminário, atividades desenvolvidas na capacitação, profissionais envolvidos; e iii) não-comprovação da entrega e utilização das lixeiras e coletores de lixo, pois encontravam-se armazenados precariamente no galpão da Cooperativa de Moveleiros do Jari. 4. Análise das alegações de defesa. 4.1. Por correspondência de 22/1/2008 (fls. 250/1 do anexo 4), o ex-prefeito encaminhou alegações de defesa, acompanhadas de cópias de documentos, constantes do anexo 4, os quais analisaremos a seguir. 4.2. Em seu arrazoado, o ex-prefeito salienta que teve dificuldade em encaminhar a devida prestação de contas em virtude do desaparecimento da documentação das pastas de convênios e demais processos do arquivo da Prefeitura Municipal, conforme cópias de denúncia e ocorrência encaminhadas às fls. 2/26, do anexo 4. Trata-se de cópias de documentos relacionados à denúncia formulada pelo então prefeito da Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari, Sr. Reginaldo Brito, junto ao Ministério Público do Estado do Amapá contra a vice-prefeita do Município, Sra. Luzimeire da Costa Serrão. Registra o extravio de vários documentos administrativos, como processos administrativos, pastas de convênios, talões de cheques, controle bancário, cópias de cheques de pagamentos, e aponta outras irregularidades ocorrridas em sua gestão. 4.3. Anexou, às fls. 27/29, certidão de comunicação à Delegacia de Polícia Civil de Laranjal do Jari a respeito do desaparecimento de diversos bens e documentos da prefeitura, os quais ocorreram no período em que a vice-prefeita, Sra. Luzimeire da Costa Serrão, assumiu o Executivo Municipal. Registrou, também, o sumiço de documentos relativos a processos licitatórios, extratos bancários referentes aos processos de convênios firmados com o Ministério do Meio Ambiente, dentre outros. 4.4. Não obstante as cópias juntadas aos autos, que tratam do desaparecimento de documentos, o ex-prefeito não apontou correlação entre os documentos desaparecidos e os questionamentos apontados na citação. 4.5. Além disso, em resposta à citação, o ex-prefeito encaminhou cópias de documentos já constantes do volume principal, quais sejam: Termo de Convênio e Plano de Trabalho (fls. 33/44), extratos bancários (fls. 46/57); Relatório de Execução Físico-Financeiro, Relação de Bens, Relação de Pagamentos (fls. 58/63), Notas Fiscais e comprovantes de pagamento (fls. 208/239 e 245/249) e Relatório de Fiscalização 114/2002 (fls. 240/244). 4.6. Apresentou, ainda, cópia de Projeto de Fortalecimento da Prefeitura para a Gestão de Resíduos Sólidos (fls. 64/72), o qual é datado anteriormente à celebração do convênio, junho de 2001, o que não foi realizado com recursos do convênio. 4.7. Às fls. 76/134, anexou Plano de Gestão Ambiental Municipal (fls. 76/134) e documentos pertinentes à contratação da empresa Amapaz Comunicação e Marketing Ltda. (fls. 135/163), a qual, segundo o ex-prefeito, em sua correspondência à fl. 250, foi a responsável por sua elaboração. Desse modo, conforme já descrito no subitem 3.14, os recursos gastos com serviço de consultoria para a elaboração do Plano de Gestão Ambiental Municipal somam R$ 53.750,00. 4.8. É importante notar que todas as notas fiscais ora apresentadas constam da prestação de contas encaminhada ao Ministério, conforme cópia às fls. 137/168 do Anexo 1 destes autos. Sendo assim, uma vez que as cópias encaminhadas já constavam da prestação de contas, não acrescentaram novas informações ao processo. 4.9. Consta, ainda, da documentação encaminhada, cópia do Termo de cumprimento do objeto (fl. 45), no qual o próprio responsável, Sr. Reginaldo Brito, declara que cumpriu todos os itens do convênio ora em análise. Contudo, não apresentou relatório que comprove: a execução do objeto e atingimento dos objetivos; os resultados das ações de consultoria; a confecção do material de divulgação; os bens adquiridos e sendo utilizados para cumprimento dos objetivos do projeto (carrinhos em utilização, lixeiras instaladas com a localização em planta). 4.10. Quanto à devolução do saldo do convênio, apontado no Parecer MMA 505/2004, subitem 3.5 desta instrução, o ex-prefeito informou que se deu por meio do cheque 850021, de 30/12/2003, no valor de R$ 1.498,13, o que, de fato, coincide com a emissão do cheque nominal ao Ministério do Meio Ambiente (fl. 26, anexo 2). 304 4.11. Por último, cabe registrar que o ex-prefeito remeteu cópia de documentos relativos ao convênio nº 12/2002-SEINF, celebrado entre a Prefeitura de Laranjal do Jari e o Governo do Estado do Amapá, cujo objeto é a conclusão do aterro sanitário do município de Laranjal do Jari, quais sejam: Projeto do Aterro Sanitário, Plano de Trabalho, cronograma de execução, Programação de Desembolso e Relatório do Aterro Sanitário e Termo de Convênio (fls. 164/200), documentação essa que não diz respeito ao convênio ora em análise nesta TCE. 5. Conclusão. 5.1. Os elementos acostados nos autos não são suficientes para atestar o reconhecimento da boa-fé do responsável, haja vista não ter comprovado o cumprimento integral do objeto do convênio nº 49/2001, razão pela qual se propõe o prosseguimento do seu julgamento, nos termos do § 2º do art. 202 do Regimento Interno do TCU. 5.2. Assim, por todo o exposto, entendemos que o julgamento deverá ser pela irregularidade destas contas, condenando-se o Sr. Reginaldo Brito de Miranda (ex-prefeito) ao pagamento da quantia original de R$ 72.199,00, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, a partir de 14/12/2001, abatendo-se o valor de R$ 1.498,13, restituído aos cofres públicos em 30/12/2003, fixandolhe o prazo regulamentar para comprovação de seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, tendo em vista não ter o responsável demonstrado a boa e regular aplicação do total dos recursos repassados à Prefeitura de Laranjal do Jari/AP pelo Ministério do Meio Ambiente por meio do Convênio nº49/2001SCA, diante da não-aprovação da prestação de contas pelo órgão concedente, representado por: i) não-comprovação das ações de consultoria, por meio da apresentação de relatório de seminário, atividades desenvolvidas na capacitação e relação de profissionais envolvidos; ii) não-comprovação da entrega e utilização das lixeiras e coletores de lixo; iii) alterações no plano de trabalho; iv) apresentação de notas fiscais não relacionadas ao objeto do convênio. 6. Proposta de encaminhamento: Submetemos os autos à consideração superior, propondo: I - rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Reginaldo Brito de Miranda (CPF 209.877.812-00); II - julgar irregulares as contas do Sr. Reginaldo Brito de Miranda (CPF 209.877.812-00) com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘b’, e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 72.199,00, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 14/12/2001 até a data da efetiva quitação do débito, abatendo-se o valor de R$ 1.498,13, restituído aos cofres públicos em 30/12/2003; III - aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno ao Sr. Reginaldo Brito de Miranda, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação a ser expedida, para que se comprove, perante o TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; IV - autorizar desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; V - remeter cópia do acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentarem, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Amapá, para as providências que entender cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, do Regimento Interno/TCU.” 4.Nesse sentido, o Diretor e o Titular da Unidade Técnica, por meio dos despachos de fls. 174 e 175, manifestaram-se favoravelmente ao encaminhamento sugerido. 5.O Ministério Público junto ao TCU, representado pela Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira, manifestou-se em concordância com a proposta oferecida (fl. 175-verso). É o Relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO 305 O ex-prefeito foi citado mediante o Ofício nº 2.197/2007-TCU-7ªSecex, para recolher o débito apurado pela unidade técnica, no valor de R$ 72.199,00 ou apresentar alegações de defesa para as irregularidades a seguir relacionadas: i) não apresentação de termo de cumprimento do objeto; ii) não-comprovação das despesas relativas a serviços de consultoria, tais como relatório de seminário e atividades desenvolvidas na capacitação de profissionais envolvidos; e iii) não-comprovação da entrega e utilização de equipamentos de limpeza urbana (lixeiras e coletores de lixo), armazenados de forma precária em galpão da Cooperativa de Moveleiros do Jari. 2.De acordo com a análise empreendida pela 7ª Secex, as alegações de defesa do ex-gestor foram insuficientes para demonstrar a boa e regular aplicação de parte dos recursos do convênio, vez que, além de fundamentarem-se em documentação integrante da prestação de contas inicial – portanto já examinada, são incapazes de suprir a ausência de comprovação da regularidade das despesas relativas aos contratos de consultoria e à aquisição dos equipamentos de limpeza urbana, o que deu ensejo à apuração do débito de R$ 72.199,00, que merece ser glosado de alguns valores apontados na instrução técnica. 3.Dessa maneira, em vista dos esclarecimentos contidos na instrução técnica, os quais considero suficientes para a formação de juízo de mérito do presente processo, acolho a proposta de encaminhamento de fl. 174, com vistas ao julgamento das presentes contas no sentido da irregularidade, com imputação de débito e aplicação de multa ao responsável. 4.Não obstante, divirjo da unidade técnica no que se refere ao fundamento da condenação, que se deve dar com base na alínea “c” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e não na alínea “b”, já que, no presente caso, verifica-se dano ao erário decorrente de ato de gestão antieconômico. Pelo exposto, proponho que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões, em 12 de agosto de 2008. ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator ACÓRDÃO Nº 2865/2008 - TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo TC 018.522/2005-6 (c/ 4 anexos). 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Reginaldo Brito de Miranda (ex-prefeito), CPF 209.877.812-00. 4. Entidade: Município de Laranjal do Jari/AP. 5. Relator: Auditor André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: 7ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente em desfavor do Sr. Reginaldo Brito de Miranda, ex-prefeito do Município de Laranjal do Jari/AP, em razão da não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos mediante o Convênio nº 49/2001-SCA; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, 19, caput, e 23 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Reginaldo Brito de Miranda ao pagamento da importância de R$ 72.199,00 (setenta e dois mil, cento e noventa e nove reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 14/12/2001, até a data da efetiva quitação, abatendo-se o valor de R$ 1.498,13 (um mil, quatrocentos e noventa e oito reais e treze centavos), restituídos aos cofres públicos em 30/12/2003, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a 306 contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU: 9.2. com fulcro no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, aplicar ao responsável, Sr. Reginaldo Brito de Miranda, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da mesma Lei, atualizada monetariamente, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992; 9.4. enviar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Amapá, para a adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 28/2008 – 2ª Câmara 11. Data da Sessão: 12/8/2008 – Extraordinária 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2865-28/08-2 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Ubiratan Aguiar (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e André Luís de Carvalho (Relator). UBIRATAN AGUIAR Presidente Fui presente: ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator MARIA ALZIRA FERREIRA Subprocuradora-Geral GRUPO II – CLASSE II – 2ª Câmara TC 027.494/2007-5 Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de Novo Hamburgo/RS. Responsável: Sr. Paulo Artur Ritzel, ex-prefeito, CPF 226.892.490-49. Advogados constituídos nos autos: não há. SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. LONGO DECURSO DE PRAZO ENTRE A PRÁTICA DO ATO E A CITAÇÃO DO GESTOR. INCONSISTÊNCIAS NO VALOR DO DÉBITO APURADO NOS AUTOS. COMPROMETIMENTO DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ARQUIVAMENTO. CIÊNCIA AO ÓRGÃO INSTAURADOR E AO RESPONSÁVEL. O subitem 9.2 do Acórdão 2.647/2007 – Plenário autorizou, desde logo, o arquivamento dos processos de tomada de contas especial em andamento no âmbito do Tribunal, cujo valor do débito, atualizado monetariamente, seja inferior a R$ 23.000,00, ou que tenha transcorrido dez anos desde o fato gerador, observado o disposto no art. 5º, § 5º, da Instrução Normativa – TCU n.º 56/2007, em atendimento aos princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, dando-se ciência ao órgão instaurador e aos responsáveis. RELATÓRIO Cuidam os autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (Deliq/MP) em desfavor do Sr. Paulo Artur Ritzel, ex-prefeito Municipal de Novo Hamburgo – RS, em razão da não-comprovação da 307 devolução dos rendimentos auferidos com a aplicação no mercado financeiro dos recursos federais repassados ao referido município, com amparo da Portaria/GM n.º 185, de 21/1/1991, do Ministério da Ação Social (extinto) – fls. 12/13. 2.Conforme consta do Relatório de Tomada de Contas Especial n.º 104, emitido em 5/5/2005, e da Informação Complementar n.º 332, emitida em 6/7/2006 (fls. 43/45 e 68/69), o total de tais rendimentos totalizava, na data de 21/9/1992, Cr$ 109.887.042,03. 3.A Secretaria Federal de Controle Interno emitiu o Relatório de Auditoria n. 196260/2007 (fls. 70/73) e certificou a irregularidade das contas em 6/7/2007 (fl. 74). A autoridade ministerial competente manifestou haver tomado conhecimento das conclusões contidas no Relatório e Certificado de Auditoria (fl. 80). 4.No âmbito deste Tribunal, os autos foram examinados pela Secex/RS, que divergiu quanto ao encaminhamento inicial a ser dado. 5.Em instrução de fls. 85, o analista propôs, preliminarmente, a citação do Sr. Paulo Artur Ritzel, pelo valor histórico de Cr$ 109.887.042,03, atualizado a partir de 21/9/1992. 6.No entanto, o secretário substituto daquela unidade técnica emitiu opinião divergente no parecer de fls. 86/89, o qual transcrevo, a seguir, com os ajustes pertinentes: “(...) 4. Comprova-se dos autos que o convênio foi firmado em 21/1/1991, tendo sido os recursos correspondentes empenhados em 31/12/1990 (90NE02855, fl. 10), em data anterior à própria formalização do ajuste, e liberados em 19/3/1991 (91OB01308, fl. 11). A prestação de contas foi apresentada por intermédio do Ofício n.º 40/92, de 21/2/1992, aparentemente recebido no Ministério da Ação Social em 4/3/1992, onde foi protocolado como processo 28000-001257-92-71 (fls. 14-15, com anexos de fls. 16-25). 5. Em 8/3/2005, passados mais de quinze anos da apresentação dessa prestação de contas, foi encaminhado ao então responsável o Ofício n.º 052/2004/CGEAD/Deliq/SE/MP, solicitando providências com vistas ao saneamento das irregularidades detectadas na prestação de contas do ajuste (fls. 33/34). 6. O processo de tomada de contas especial foi instaurado em 5/5/2005 (fl. 1), tendo sido seu relatório expedido em 11/5/2005 (fls. 43/45). Em 18/5/2005, foi inscrita a responsabilidade no Siafi, conforme nota de lançamento 2005N