ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO XCIX Nº 214 SÃO LUÍS, SEGUNDA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2005 EDIÇÃO DE HOJE: 108 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenação de Jurisprudência e Publicações .................... 01 Coordenação de Recursos Constitucionais .......................... 12 Coordenação Judiciária Cível ................................................. 12 Coordenação Judiciária Criminal ............................................ 20 Presidência ............................................................................. 23 Secretaria ............................................................................... 23 Corregedoria Geral de Justiça ........................................ 27 Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Segunda Vara .......................................................... 28 Família PrimeiraVara ............................................................. 29 Segunda Vara .......................................................... 29 Terceira Vara ........................................................... 32 Quinta Vara .............................................................. 33 Justiça Militar ................................................................. 40 Comarcas do Interior Barra do Corda e Cantanhêde .................................... 41 Codó .............................................................................. 42 Coelho Neto, Cururupu e Governador Eugênio Barros .... 43 Lago da Pedra ............................................................... 44 Maracaçumé e Montes Altos ........................................ 45 Paraibano ...................................................................... 46 Passagem Franca ......................................................... 47 Presidente Dutra e Pindaré - Mirim ............................... 48 São Raimundo das Mangabeiras e São Vicente de Férrer .. 49 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ 49 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... 78 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ......................................... 78 MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ......................................... 106 TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 1999. REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO N.º 002474/1999– PEDREIRAS (MA) REQUERENTE: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA: DESª. ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES ACÓRDÃO N.º : 29.669/1999. EMENTA PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO.IMPARCIALIDADE DOS JURADOS DO TRIBUNAL DO JÚRI VULNERADA. Demonstrada de forma inequívoca e suficiente qualquer das hipóteses autorizativas de desaforamento de procedimento de competência do Tribunal do Júri, como que a vulneração da imparcialidade do Conselho de Sentença, há de se deferir a medida de excepcionalidade. Inteligência do art. 424, do CPP. Desaforamento deferido para que o réu seja julgado na Comarca de Coroatá-MA. Unanimidade. CONCLUSÃO: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figura como requerente o acima enunciado, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em deferir o pedido, nos termos do voto do relator. São Luís-MA, 14 de dezembro de 1999. Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves - Relatora - Presidenta. Votou a Senhora Desembargadora: Josefa Ribeiro da Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rosa Maria Pinheiro Gomes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. Sessão do dia 01 de março de 2005 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 000161/2005 - SÃO LUÍS Paciente - Luís Alves da Silva Impetrante - Heider Silva Santos Autoridade Coatora - MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital Relator- Des. Mário Lima Reis ACÓRDÃO Nº 53.432/2005. EMENTA: Processo penal. Habeas corpus liberatório. Alegado excesso de prazo. Tribunal do Júri. Prisão que não está sujeita a prazo. Circunstâncias pessoais favoráveis não comprovadas. Demora não debitável ao Juízo. Ordem negada. Quando pronunciado, o réu deve aguardar preso pelo julgamento, porquanto a prisão decorrente do juízo de admissibilidade da acusação vige até o final do processo, não a obstando o princípio da presunção de inocência. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 000161/2005 – São Luís, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, de acordo com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de março de 2005. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente, c/voto Des. MÁRIO LIMA REIS - Relator Participou do julgamento, além dos signatários, o Senhor Desembargador: Benedito de Jesus Guimarães Belo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rosa Maria Pinheiro Gomes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE OUTUBRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 09 de agosto de 2005. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 027489/2003 – SÃO LUÍS Apelante- Roberto Correa Lazera Advogado- Dr. Marco Antônio Coêlho Lara Apelado- Ministério Público Estadual Promotor- Dr. José Osmar Alves Relator- Desembargador Mário Lima Reis 2 SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 Revisor- Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo ACÓRDÃO Nº 56.081/2005. EMENTA: Apelação criminal. Exceção de incompetência. Rejeição. Não existência, no Ordenamento Jurídico vigente, de via recursal adequada. Irrecorribilidade do decisum hostilizado. Apelo de que não se conhece. Unanimidade. É irrecorrível a decisão que recusa a declinatoria fori, tendo a parte, porém, a faculdade de novamente suscitar a questão, em sede de preliminar, quando apelar ou interpuser recurso da sentença definitiva da causa principal, podendo, ainda, se se tratar de flagrante ilegalidade, socorrer-se da estreita via do habeas corpus. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 027489/2003 – São Luís, em que figuram como recorrente e recorrido os acima nominados, acordam os Excelentíssimos Srs. Desembargadores da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de agosto de 2005. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO – Presidente, c/voto Des. MÁRIO LIMA REIS - Relator Além dos signatários, participou do julgamento a Exma. Srª Desembargadora: Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães. Funcionou pelo Ministério Público Estadual, a Drª Maria dos Remédios Figueiredo Serra. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE OUTUBRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 06 de setembro de 2005 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 022636-2005 – SÃO LUÍS Impetrante: Dra. Rachel Lucy Lima Sipaúba Paciente: Carlos Eduardo Costa da Silva Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Relator: Desembargador Mário Lima Reis ACÓRDÃO Nº 56.733/2005. EMENTA: Habeas corpus. Denúncia não ofertada. Excesso de prazo. Ausência das hipóteses do art. 312 do CPP. Ordem concedida Além de não se constatar a necessidade de garantir a ordem pública ou econômica, de assegurar a aplicação da lei penal ou de favorecer a continuidade da instrução criminal, o ergástulo preventivo a que está o paciente sendo submetido cai diante de sua desproporcionalidade, pois, pelo que dos autos se observa, poderá este ser agraciado com a suspensão condicional do processo ou com a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Ordem concedida. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 022636/ 2005 – São Luís, em que são impetrante, paciente e impetrado os acima mencionados, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em conceder a ordem e confirmar a liminar deferida, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de setembro de 2005. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente, c/ voto Des. MÁRIO LIMA REIS - Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO Além dos signatários, participou do julgamento o Exmo. Sr. Desembargador: Benedito de Jesus Guimarães Belo. Funcionou pelo Ministério Público Estadual, a Dra. Rosa Maria Pinheiro Gomes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE OUTUBRO DE 2005. CONCEIÇAO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 18 DE OUTUBRO DE 2005 HABEAS CORPUS n.º 27461-2005 – COLINAS/MA PACIENTE: MARCOS SILVA MILHOMEM ADVOGADO: DR. MIGUEL DALADIER BARROS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO ACÓRDÃO N.º 57.347/2005. E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ALICERCIADO EM CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO FATO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. Não constitui constrangimento ilegal a segregação cautelar, quando estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Condições favoráveis, por si só, não garantem a liberdade do paciente, se existe nos autos elementos que aponte a necessidade da manutenção de sua prisão. Ordem denegada. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o n.º 027461/2005, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de outubro de 2005. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO – PRESIDENTE, C/VOTO Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - RELATOR Participou do julgamento, além dos que assinaram o Senhor Desembargador: MÁRIO LIMA REIS. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 18 de outubro de 2005. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 032158/2005 – SÃO LUÍS Embargante- Luís Fernando Dominici Castelo Branco Advogado- Dr. José Cavalcante de Alencar Júnior Embargado- Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Relator- Desembargador Mário Lima Reis ACÓRDÃO Nº 57.349/2005. EMENTA: Embargos de declaração. Suscitada a existência, no acórdão, das eivas de omissão e de contradição. Regra inserta no artigo 619 do Código de Processo Penal. Vícios não caracterizados. Rejeição dos declaratórios opostos. Unanimidade. Se as alegações deduzidas pelo recorrente não se coadunam com as hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração manejados. D.O. PODER JUDICIÁRIO C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os vertentes autos de Embargos de Declaração nº 032158/2005 – São Luís, em que são embargante e embargado os acima citados, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos, em rejeitar o recurso agitado, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de outubro de 2005. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO – Presidente, c/voto Des. MARIO LIMA REIS - Relator Além dos signatários, participou do julgamento o Exmo. Sr. Desembargador: Benedito de Jesus Guimarães Belo. Funcionou pelo Parquet Estadual, a Drª Maria dos Remédios Figueiredo Serra. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE OUTUBRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 18 de outubro de 2005. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 014442/2005 – IMPERATRIZ Recorrente- Manoel Gomes de Sousa Advogado- Dr. Luís Gomes Lima Recorrido- Ministério Público Estadual Promotora- Drª Samira Mercês dos Santos Relator- Desembargador Mário Lima Reis ACÓRDÃO Nº 57.354/2005. EMENTA: Recurso em sentido estrito. Pronúncia. Crimes de homicídio e de lesão corporal dolosos. Embriaguez e direção de veículo automotor. Existência de dúvida quanto ao elemento anímico. Competência do Colégio de Jurados. Higidez da decisão sob censura. Ratificação. Na hipótese de pairar eventual dúvida, compete ao Conselho de Sentença, e somente a ele, avaliar se o agente se houve, ou não, com dolo quando da prática de crime contra a vida. C O N C L U S Ã O: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os vertentes autos de recurso em sentido estrito nº 014442/2005 – Imperatriz, em que são recorrente e recorrido os acima citados, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com a promoção da douta Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, mantendo a submissão do recorrente a julgamento perante o Tribunal Popular por suposto cometimento do delito tipificado no caput do art. 121 do Código Penal, declarando prescrito, outrossim, o de lesão corporal, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de outubro de 2005. Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO – Presidente, c/voto Des. MARIO LIMA REIS - Relator Além dos signatários, participou do julgamento o Exmo. Sr. Desembargador: Benedito de Jesus Guimarães Belo. Funcionado, pelo Parquet Estadual, a Drª Maria dos Remédios Figueiredo Serra. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE OUTUBRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de setembro de 2005. APELAÇÃO CÍVEL Nº 23.862/2005 – SÃO LUÍS APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 3 Advogados: Drs. Rhemilson Athaide Rocha, Thaysa Halina Sauáia Ribeiro e outros APELADOS:MARCIANA SANTOS SILVA, DIONEY LINHARES CARDOSO, FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA MESQUITA, MARIA DE ASSUNÇÃO FONSECA DINIZ, ROSA MARIA ARAÚJO SANTOS, MARIA GERCINA FREITAS FERRAZ, MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES, MARIA PEREIRA BARROS, ANA MARY GUIMARÃES BARROS, MARIA LIMA ARAÚJO, CLAÚDIO JACINTO DE SOUSA, EUZOMAR AUGUSTO DE SOUSA DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO PINHO FEITOSA, MARIA DE FÁTIMA BATISTA DE SOUSA, SEBASTIÃO ALVES DE SOUSA, NAUDIRENE MARIA SILVA BARBOSA, MARIA DA GUIA DE SOUSA, MARIA GENEROSA CUTRIM SAMPAIO, RAIMUNDO NONATO MARTINS SOUSA, MARIA SILVA DE SOUSA, JOSÉ DOMINGOS SANTOS, MARIA LÚCIA CORRÊIA, FRANCISCA SILVA MOTA, FLOR DE MARIA PINHEIRO CORRÊIA, MATIAS DOS SANTOS TROVÃO, ALDA FRAZÃO DOS SANTOS VIEIRA, NILDECI SANTOS MORAES, IVONE ARAÚJO CAETANO MACÊDO e ROSINETE ALVES DA SILVA Advogado: Dr.Manoel Antônio Xavier Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº : 57.063/2005. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. COBRANÇA DE VALOR REMANESCENTE. NÃO REVOGAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74. I – A simples assinatura da beneficiária do seguro dando plena quitação do débito, não tem o condão de invalidar o seu direito a pleitear judicialmente a diferença não paga. II – O valor da indenização do seguro obrigatório de veículo automotor (DPVAT), em caso de morte da vítima, é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste, não havendo, portanto, incompatibilidade entre a norma especial da Lei nº 6.194/74 e aquelas que proíbem o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. III – A Resolução editada pelo CNSP, que reduz o valor da indenização para R$ 6.754,01, não se sobrepõe à Lei especial. IV – Para a fixação dos honorários advocatícios deve-se observar o grau de zelo e a complexidade da causa. V – Apelo improvido. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 23.862/2005, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao presente apelo. São Luís, 29 de setembro de 2005. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente, c/ voto. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antônio de Oliveira Bents. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 18 DE OUTUBRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 06 de outubro de 2005 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013310/2005 – Porto Franco (Ação de Reintegração de Posse) Agravantes: Reginaldo Oliveira de Assunção e sua mulher Raimunda Soraia Barros de Assunção, José Valdir Carvalho Nascimento e sua mulher Leny de Souza Nascimento. Advogado: Clêudes de Jesus 4 SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 Agravado: Ana Lúcia Martins Ribeiro e seu marido Arnaldo Carvalho de Oliviera Advogado: João Ferreira Calado Neto Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho. ACÓRDÃO N.º 57.162/2005 E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. DEPOIMENTOS INSUBSISTENTES. APLICAÇÃO DO ART. 928 DO CPC. CAUTELA DO JUIZ. I - Age dentro da legalidade e precaução o magistrado de base que, após oitiva de testemunha que não souberam precisar sobre relação fática posta em juízo, que indefere medida liminar de reintegração de posse. Despacho mantido. II – Recurso improvido. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, 06 de outubro de 2005. Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente e Relator Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jorge Rachid Mubárack Maluf e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE OUTUBRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 06 de outubro de 2005 APELAÇÃO CÍVEL N0 4594/2004 – SÃO LUÍS Apelante: Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS Advogados: Murillo Espínola de Oliveira Lima, Amaro Cesar Castilho e outros. Apelada: AVAN Distribuidora de Derivados de Petróleo e Álcool Ltda. Advogados: Neide Furtado da Silveira, Julio Heber Lobo e outro Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho Revisor: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto ACÓRDÃO N0 57.169/2005. EMENTA: Agravo retido. Impugnação ao valor da causa. Provimento. Apelação cível. Sentença terminativa. Indeferimento inicial. Descabimento. Angularização relação processual. Extinção sem julgamento mérito. Ausência de pressuposto processual. Ônus da sucumbência da autora. Apelo provido. A expressão econômica do benefício patrimonial almejado de imediato deve corresponder ao valor da causa. Contestada a ação, não há lugar para o indeferimento da inicial, mas para o acolhimento da preliminar relativa à falta de pressuposto processual de validade e conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação da autora aos ônus da sucumbência. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 1a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de outubro de 2005. Des. Raymundo Liciano de Carvalho - PRESIDENTE E RELATOR Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jamil de Miranda Gedeon Neto e Jorge Rachid Mubárack Maluf. D.O. PODER JUDICIÁRIO Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE OUTUBRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 06 de outubro de 2005 Apelação Cível N.º 8715/2003 - São Luís Apelante: CREDICARD S/A – Administradora de Cartões de Crédito Advogados: Sávio Barreto Lacerda Lima e outros Apelada: Leila Elaine de Castro Cutrim Advogados: Fernando Roosevelt Rocha e outro Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho Acórdão N.º 57.171/2005. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SIMPLES DECLARAÇÃO NA INCIAL É O QUANTO BASTA PARA A CONCESSÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 4º, DA LEI 1.060/50. Prevalência do que foi dito pela parte até prova o contrário. Situação financeira da autora diferente de quando foram efetuadas compras com cartão de crédito. Beneficiária desempregada e que vive às expensas de seus pais. Apelação improvida. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível N.º 8715/2003 – São Luís – decidem os senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em negar provimento, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de outubro de 2005. Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente e Relator Participaram do julgamento os senhores Desembargadores: Jamil de Miranda Gedeon Neto e Jorge Rachid Mubárack Maluf. Funcionou pelo Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE OUTUBRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 06 de outubro de 2005 Apelação Cível N.º 012144-2005 – São Luís (Ação Ordinária de Indenização) Apelante: Leumas Rendder Campos Figueredo. Advogada: Regina Lúcia Gonçalves Tavares Apelado: Gráfica Escolar S/A e Televisão Mirante Ltda. Advogados: Marcelo Abreu Itapary e Mariana Nunes Vilhena. Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho Revisor: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Acórdão N.º 57.174/2005. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS MATÉRIA PUBLICADA EM JORNAL E TELEVISÃO. NARRAÇÃO DE FATO TÍPICO ATRIBUÍDO AO AUTOR. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIAS. 1. Se o réu exercita o direito de imprensa com fidelidade aos fatos e o autor não produz contra prova de que a notícia seja forjada ou falsa, não caracteriza abuso punível. Art. 1º da Lei 5.250/67. 2. Não ultrapassando as informações o limite da narrativa do fato tido como típico e respaldado na lei de Imprensa, não há falar-se em ofensa a honra pessoal. Descabido, na hipótese, o dever de indenizar. 3. Recurso improvido. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível N.º D.O. PODER JUDICIÁRIO 012144-2005 – São Luís – acordam os senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala da Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, 06 de outubro de 2005. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente e Relator Participaram do julgamento os senhores Desembargadores: Jamil de Miranda Gedeon Neto e Jorge Rachid Mubárack Maluf. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro Bonfim. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 20 DE OUTUBRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 de outubro de 2005. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 31.837/2005 EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF Advogados: Drs. Valéria Lauande Carvalho Costa, Vanessa Rodrigues Lima Ramos, Marlene de Fátima Ribeiro Silva, Saul Macalós de Paiva e outros EMBARGADA: SILVANA GAERTNER MURAD MOUCHEREK Advogado: Dr. Werther de Moraes Lima Júnior Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 57.305/2005. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas. II – Embargos de declaração rejeitados. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 31.837/2005, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes declaratórios. São Luís, 13 de outubro de 2005. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO – Presidente, c/voto Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 21 DE OUTUBRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 de outubro de 2005. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 29.927/2004 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: JORGE LUIZ BOTÃO CARVALHO Advogadas: Dras. Zeth Conceição de Jesus Leite e Ana Rita Botão Carvalho AGRAVADA: AUCILÉIA BARBOSA RODRIGUES CARVALHO Advogado: Dr. Tomaz de Aquino Mendes Neto II Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 57.314/2005. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. ATO INEXISTENTE. DECISÃO DENEGANDO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 5 I - Apesar de não poder se concluir pela tempestividade do agravo deve-se conhecê-lo, posto que a parte não pode ser prejudicada pela impropriedade do texto escrito pela escrivã do cartório na certidão de intimação. II - O acordo extrajudicial firmado pelas partes para ser irretratável, segundo a súmula 305 do STF, precisa ser válido. Desta forma, o acordo ratificado pelas partes, constituídas de advogados não habilitados, é inexistente, tornando impossível a sua homologação. III - Agravo improvido. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 29.927/2004, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao presente agravo. São Luís, 13 de outubro de 2005. Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO – Presidente, c/voto Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 24 DE OUTUBRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 de setembro de 2005 APELAÇÃO CÍVEL n.º 016117/2005 Apelante: São Luís Administradora de Shopping Center S/C Ltda. Advogados: Ítalo Fábio Azevedo, Paulo Sérgio Velten Pereira, Adriano Coêlho Ribeiro, Carlos Frederico Tavares Dominici, Gutemberg Silva Braga Júnior, Gustavo Pereira Jansen de Mello. Apelado: AMA Cavalcanti – Music Store. Advogado: Fabiano de Cristo Cabral Rodrigues Júnior, Grijalva Rodrigues Pinto Neto, Rossana Isis Monteles da Silva Pinto. Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior. Relatora para Lavrar Acórdão: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Procurador de Justiça: Dr. Daniel Ribeiro da Silva. Acórdão n.º : 56.766/2005. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO DECISUM. OBRIGATORIEDADE. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS. I – Apesar de se presumir hipossuficiente quem alega essa condição a fim de obter a Assistência Judiciária gratuita, trata-se de presunção iuris tantum, podendo ser afastada através de provas em contrário. II – Uma vez impugnada a Assistência Judiciária, deve-se permitir a instrução probatória, como forma de obstar a concessão do benefício a quem não preencha as condições necessárias para obtê-lo. III – Julgada antecipadamente a lide sem a permissão para a produção das provas necessárias para o deslinde da questão, resta clara a nulidade da decisão, por infringência aos princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, inciso LV da Carta Magna. IV - Recurso provido por maioria de votos. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação, ACOR- 6 SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 DAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento. SALA DAS SESSÕES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, 13 de setembro de 2005. Des. Antônio Guerreiro Júnior - Presidente, c/ voto. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - Relatora. Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Nina Everton Cutrim. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 24 DE OUTUBRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 20 de setembro de 2005. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10933-2005 – IMPERATRIZ. Agravante: C.M. Consultoria e Construção Ltda. Advogado: Antônio R. Silva Torres. Agravado: Banco do Brasil S/A. Advogada: Sirlene Lopes de Menezes. Procuradora: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº: 56.917/2005. EMENTA PROCESSO CIVIL. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECRETAÇÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO ANTES DE SER DADA OPORTUNIDADE AO APELANTE DE PROMOVER O PREPARO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO PARCIAL. I - Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo. II – Denegado, entretanto, o benefício da assistência judiciária, deve ser dada à parte oportunidade de efetuar o preparo. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento parcial ao recurso, tãosomente para que seja intimado o agravante para, querendo, efetuar o preparo recursal, nos termos do voto do Relator. São Luís, 20 de setembro de 2005. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Nelma Sarney Costa e Jamil de Miranda Gedeon Neto. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Maria Regina Costa Leite. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 10 DE OUTUBRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 06 de outubro de 2005. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 28.894/2005 AO ACÓRDÃO N.º 56.336/2005, proferido no julgamento do Agravo de Instrumento N.º 18.128/2005 – SÃO LUÍS. Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogados: Ulisses César Martins de Sousa, Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e Marcos Luís Braid Ribeiro Simões. Embargada: Amazônia Celular S/A – Maranhão. D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogados: Gustavo Fleichman, Walter Vieira Ceneviva, Messod Azulay Neto, Antônio Reinaldo Rabelo Filho, Eurídice Mason, Adriano Pablo Justino Peixoto e outros. ACÓRDÃO Nº 57.201/2005 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES CONSTANTES NO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO. I – Constatada inexistência do vício de omissão alegado pela embargante e ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar rediscussão acerca de questão já decidida, devem ser repelidos os aclaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 535 da Lei Processual Civil; II – não configura omissão do julgado a falta de menção expressa a dispositivos legais suscitados pela parte, se a decisão restou suficientemente fundamentada, debatendo todo o objeto alvo de impugnação; III - embargos declaratórios rejeitados. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, opostos ao Acórdão n.º 56.336/2005, proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 18.128/2005, em que figuram como embargante Telemar Norte Leste S/A e como embargada Amazônia Celular S/A, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os presentes embargos, nos termos do voto do relator. São Luís, 06 de outubro de 2005. Des. Augusto Galba Falcão Maranhão – PRESIDENTE, C/VOTO Des. Cleones Carvalho Cunha - RELATOR Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Raimundo Freire Cutrim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLIUCAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 24 DE OUTUBRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 de outubro de 2005. AGRAVO REGIMENTAL N° 031500/2005 – São Luís/MA. Agravante: Belágua - Higienização de Reservatórios de Água Ltda. Advogado: Antônio José Costa. Agravado: Município de São Luís. Procurador: Christian Barros Pinto. Relator: Cleones Carvalho Cunha. ACÓRDÃO Nº 57.275/2005. E M E N T A: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. POSSIBILIDADE. I – Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, deve ser concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, até o momento de seu julgamento; II – agravo regimental não provido. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº 031500/2005 – SÃO LUÍS/MA, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, para manter o despacho agravado, nos termos do voto do Desembargador Relator. São Luís, 13 de outubro de 2005. Desa. CLEONICE SILVA FREIRE – PRESIDENTA, C/VOTO Des. CLEONES CARVALHO CUNHA - RELATOR Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Augusto Galba Falcão Maranhão. D.O. PODER JUDICIÁRIO Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 24 DE OUTUBRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 13 de outubro de 2005. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 015.604/2004 – São Luís Apelante: Bom Preço S/A – Supermercado do Nordeste Advogados: Antônio César de Araújo Freitas e Outros Apelado: Murismar Pinheiro Machado (Representante), Patrick Gabriel Lima Machado (Menor) Advogado: Celso Henrique Anchieta de Almeida Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha ACÓRDÃO Nº 57.285/2005. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. INOCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. COMPETÊNCIA. JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. PROVIMENTO PARCIAL. UNANIMIDADE. O apelante deixou de demonstrar cabalmente o excesso na execução, limitando-se a argumentar que a execução extrapola os limites da condenação, entretanto, deve-se a correção monetária à partir da data da sentença, excluindo-se a correção anterior. O artigo 575, inciso II, do Código de Processo Civil, determina que a execução fundada em título judicial processar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. III. Em se tratando de ação condenatória julgada procedente, o Juiz fica adstrito aos limites legais, não podendo fixar os honorários advocatícios em percentual inferior a 10% sobre o valor da condenação, nem em percentual superior a 20% sobre o valor da mesma. Dentro dessa faixa, imposta pelo artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, o Magistrado é livre para atribuir o percentual da verba honorária. IV. Apelação parcialmente provida. V. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, em dar provimento parcial ao recurso. São Luís, 13 de outubro de 2005. Des.ª Cleonice Silva Freire - Presidenta e Relatora Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores: Augusto Galba Falcão Maranhão e Cleones Carvalho Cunha. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão de 31 de agosto de 2004. AGRAVO REGIMENTAL N.º 016348/2004 (AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 15884/2004) Agravante: Comissão Provisória Estadual Do Partido Progressista - PP Advogado: Luis Eduardo Holanda Braúna. Agravado: Henrique Caldeira Salgado. Advogados: Vinícius César de Berredo Martins Relatora: Desª. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves. ACÓRDÃO Nº 51.081/2004 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 7 A desistência do recurso, como sabemos, é faculdade que assiste a parte, cuja norma disciplinadora é clara ao prever que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”, cabendo ao Relator tão somente homologá-la após provocação, pois o parágrafo único do art. 158 do Código de Processo Civil prevê que a desistência só produzirá seus efeitos quando homologada por sentença, o que nos remete ao art. 501, do mesmo Diploma, por se tratar de recurso. Desistência homologada. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em homologar a Desistência. São Luís (MA), 31 de agosto de 2004. Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves - Presidenta - Relatora Votaram o Senhor Desembargador: Militão Vasconcelos Gomes e Megbel Tanus Ferreira (Juiz convocado). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 de agosto de 2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 013379/2005 AO ACÓRDÃO Nº 54.306/2005 (APELAÇÃO CÍVEL N.º 012831/2004 – SÃO RAIMUNDO MANGABEIRAS-MA) Embargante: Município de São Raimundo das Mangabeiras- MA Advogados: Accioly Cardoso Lima e Silva e outros. Embargado: Nogueira Lubrificantes e Pneus Ltda. Advogados: Edilson Rocha Ribeiro Relatora: Des.ª Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves ACÓRDÃO Nº : 56.234/2005. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Município Embargante insiste numa decisão que lhe seja mais favorável repetindo fundamentos já enfrentados por esta Câmara quando do julgamento da Apelação Cível. Constato, ainda, que tenta obter manifestações sobre dispositivos legais específicos (art. 2º, 3º, 23 e 24) da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitação) que não foram invocados nas razões de apelo (fls. 85/87), tentando atingir efeitos de prequestionamento. Igualmente, não há que se falar em omissões nem contradições por ilusórias afrontas ao art 458, inciso II e §1º do art. 515, art 741 e 745, todos do Código Processual Civil, cujos dispositivos também não são invocados expressamente nas razões de Apelo. Na verdade, o Acórdão guerreado fez avaliar a Sentença de 1º Grau proferida em Embargos à Execução, reconhecendo-lhe a justeza, pois os Títulos executados satisfazem os pressupostos legais inerentes à espécie, enquanto que os argumentos do Município, referentes a suposta fraude entre a recorrida e o ex-gestor não se fizeram plausíveis para retirar a certeza, liquidez e exigibilidade daqueles. Inaplicáveis quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 daquele Diploma, na medida em que o entendimento firmado no Acórdão emergiu em plena convicção, face aos elementos dos autos, arrimado em precedentes jurisprudenciais aplicáveis à espécie. Embargos Declaratórios, que, in casu, longe de visar completar qualquer decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, tenta impor o excepcional cunho infringente sem respaldo legal. Embargos rejeitados. Unanimidade. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os Embargos. São Luís-MA, 16 de agosto de 2005. 8 SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 Desa. Maria Dulce Soares Clementino - Presidenta, c/ voto. Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves - Relatora. Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Militão Vasconcelos Gomes. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 de agosto de 2005 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 028982/2004 – TIMON – MA Agravante: Socomil-Sociedade Comercial e Imobiliária Ltda Advogados: Francisco Borges Sampaio Júnior e outros. Agravada: Município de Timon-MA Advogado: Eloísa Mara Moura Bringel e outros Relatora: Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves ACÓRDÃO Nº 56.249/2005. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. A Ação proposta (Desapropriação Indireta) permite identificar um valor mensurável quanto ao benefício pecuniário almejado. O valor da causa corresponde ao proveito econômico perseguido, não sendo aceitável juridicamente sua fixação aleatória. IMPUGNAÇÃO AO VALOR. INCIDENTE PROCESSUAL. HONORÁRIOS. Quanto ao argumento do agravante, acerca da condenação em honorários advocatícios, entendo que merece acolhimento, pois o magistrado se deslembra de que a Impugnação ao valor da Causa é apenas um Incidente Processual, onde deve ser aplicada a regra do artigo 20, § 1º, do Código de Processo Civil, impondo-se apenas a condenação nas custas processuais, que são recolhidas aos cofres públicos. Conhecimento e provimento parcial do Recurso, mantendo intacta os demais termos da Decisão agravada que julgou procedente o incidente de Impugnação do valor da Causa. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Recurso. São Luís-MA, 16 de agosto de 2005. Desa. Maria Dulce Soares Clementino – Presidenta, c/voto Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves - Relatora Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Militão Vasconcelos Gomes. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 de agosto de 2005 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 030012/2004 – SÃO LUÍS – MA Agravante: Banco Bradesco S/A Advogados: Adalberto Ribamar Gonçalves Agravado: Bruno Correia Lima da Cunha Santos Aroso Advogado: Eduardo André de Aguiar Lopes e outro. Relatora: Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves ACÓRDÃO Nº 56.250/2005. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. EXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. Ante a prova existente, persiste o fumus boni juris naquela via Cautelar, pois a existência de débito anterior oriundo de Contrato de Financiamento não justifica a continuidade de taxas de manutenção de D.O. PODER JUDICIÁRIO conta corrente que a priori, revela outra operação onde apenas traz prejuízos indevidos ao agravado, mormente quando o Contrato já é discutido em Juízo, o que nos faz convencer de que ao estancar as cobranças em conta corrente que o agravado não movimenta, evitando maiores prejuízos, a Liminar atendeu aos critérios exigidos pelo art. 798 do CPC, dentro do poder geral de cautela do magistrado. Agravo improvido. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso. São Luís-MA, 16 de agosto de 2005. Desa. Maria Dulce Soares Clementino – Presidenta, c/voto Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves - Relatora Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Militão Vasconcelos Gomes. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 de agosto de 2005 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0031685/2004 – SÃO LUÍS – MA Agravante: Transportadora Jolivan Ltda Advogado: Geraldo Elias Brum e outros Agravado: Bradesco Seguros S/A. Advogado: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Relatora: Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves ACÓRDÃO N.º 56.251/2005 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBREVINDA DE ACORDO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. PERDA DE OBJETO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. A sobrevinda de acordo entre os litigantes abrangendo toda matéria discutida no recurso, homologado em Juízo, com pedido de desistência, traz prejudicialidade ao recurso, ante a perda superveniente do objeto. Unanimidade. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicado o Recurso. São Luís-MA, 16 de agosto de 2005. Desª. Maria Dulce Soares Clementino – Presidenta, c/voto Desª. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves - Relatora Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Militão Vasconcelos Gomes. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 01 de Julho de 2005. MANDADO DE SEGURANÇA n.º 31012/2004 – São Luís Impetrante: Maria Vitória dos Santos Matos e outros Advogado: Walena Tereza Martins de Freitas Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO Relator: Des. MILITÃO V. GOMES Acórdão n.º : 55.547/2005. EMENTA D.O. PODER JUDICIÁRIO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS DIREITO ADQUIRIDO E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS – NÃO OFENSA - DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO PROFERIDA PELO STF EM ADIN - EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE EM RELAÇÃO AOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO – ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – INEXISTÊNCIA SEGURANÇA DENEGADA. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 31012/2004 – São Luís, em que figuram como Impetrantes e impetrado, os acima mencionados. Acordam, os Senhores Desembargadores das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão que, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, as Câmaras Cíveis Reunidas, denegaram a segurança impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. São Luís, 15 de Agosto de 2005. Des.ª Maria Madalena Alves Serejo - Presidenta, c/ voto. Des. Militão Vasconcelos Gomes - Relator. Tomaram parte neste julgamento, os senhores Desembargadores das Câmaras Cíveis Reunidas: Jorge Rachid Mubárack Maluf, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Raimundo Freire Cutrim, Maria Dulce Soares Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Cleonice Silva Freire, Nelma Sarney Costa. Funcionou na Procuradoria de Justiça, Dr. Teodoro Perez Neto. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 26 DE OUTUBRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 07 de outubro de 2005 Embargos de Declaração N.º 2159/2005 proferido nos autos do Mandado de Segurança n.º 31544/2004 – São Luís Embargante: Associação Recreativa dos Servidores da COHAB MA - RECREHAB Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros Embargado: Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da capital Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho Acórdão N.º 57.213/2005. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I – Inexistindo no julgado impugnado qualquer das cláusulas enumeradas no art. 535 da Sistemática Processual, impõe-se o improvimento dos declaratórios. II – Embargos rejeitados. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 2159/2005, decidem os senhores Desembargadores das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão , em São Luís, 07 de outubro de 2005 Desª. Maria Madalena Alves Serejo – Presidenta Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Relator Participaram do julgamento os senhores Desembargadores: Augusto Galba Falcão Maranhão, José Stélio Nunes Muniz, Raimundo Freire Cutrim, Antônio Guerreiro Júnior e Nelma Sarney Costa Funcionou pela Procuradoria o Dr. Daniel Ribeiro da Silva. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 9 TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 01 de junho de 2005. AGRAVO REGIMENTAL Nº 5783/2005 AGRAVANTE: MARCIO RIBEIRO MACHADO Advogados: Dra. Fernanda Bezerra Coaracy e outros AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho Relator Designado para acórdão: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 54.925/2005. E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR. I - A indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa deve se restringir ao patrimônio adquirido após a prática do ato tido como ímprobo, não podendo atingir terceiros estranhos à lide, ou seja, pessoas que sequer compõem a relação processual. II - A cautelar tem por finalidade precípua a preservação da eficácia final do processo, sendo excessiva a decisão que, além de determinar, indistintamente, a indisponibilidade de todos os bens, deixa de acatar caução idônea, capaz de assegurar o ressarcimento do dano ao patrimônio público, caso haja, ao final, decisão de procedência da ação civil pública. III - Diante da necessidade premente, apenas, de se “acautelar” o processo, devem ser revogadas medidas que, na realidade, se igualam a uma antecipação de tutela e são conseqüências de um provimento final de procedência do pedido. IV - Agravos parcialmente providos. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº 5783/2005, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam os Desembargadores do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, em dar parcial provimento ao presente agravo. São Luís, 01 de junho de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO - Presidente Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Designado para acórdão Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antônio Guerreiro Júnior, Militão Vasconcelos Gomes, Raimundo Freire Cutrim, Maria Dulce Soares Clementino, Cleonice Silva Freire, Mário Lima Reis, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Cleones Carvalho Cunha, Augusto Galba Falcão Maranhão, Nelma Sarney Costa, Raymundo Liciano de Carvalho, Antônio Fernando Bayma Araújo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 24 DE OUTUBRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 01 de junho de 2005. AGRAVO REGIMENTAL Nº 6764/2005 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: Dra. Orlica Maria Pereira Ericeira e outros AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho Relator Designado para acórdão: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 54.926/2005. E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR. I - A indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa deve se restringir ao patrimônio adquirido após a prática do ato tido como ímprobo, não podendo atingir terceiros estranhos à lide, ou seja, pessoas que sequer compõem a relação processual. 10 SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 II - A cautelar tem por finalidade precípua a preservação da eficácia final do processo, sendo excessiva a decisão que, além de determinar, indistintamente, a indisponibilidade de todos os bens, deixa de acatar caução idônea, capaz de assegurar o ressarcimento do dano ao patrimônio público, caso haja, ao final, decisão de procedência da ação civil pública. III - Diante da necessidade premente, apenas, de se “acautelar” o processo, devem ser revogadas medidas que, na realidade, se igualam a uma antecipação de tutela e são conseqüências de um provimento final de procedência do pedido. IV - Agravos parcialmente providos. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº 6764/2005, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam os Desembargadores do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, em dar parcial provimento ao presente agravo. São Luís, 01 de junho de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO - Presidente Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Designado para acórdão Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antônio Guerreiro Júnior, Militão Vasconcelos Gomes, Raimundo Freire Cutrim, Maria Dulce Soares Clementino, Cleonice Silva Freire, Mário Lima Reis, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Cleones Carvalho Cunha, Augusto Galba Falcão Maranhão, Nelma Sarney Costa, Raymundo Liciano de Carvalho, Antônio Fernando Bayma Araújo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 24 DE OUTUBRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 01 de junho de 2005. AGRAVO REGIMENTAL Nº 7192/2005 AGRAVANTE: LJ COSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA Advogados: Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho Relator Designado para acórdão: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 54.927/2005. E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR. I - A indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa deve se restringir ao patrimônio adquirido após a prática do ato tido como ímprobo, não podendo atingir terceiros estranhos à lide, ou seja, pessoas que sequer compõem a relação processual. II - A cautelar tem por finalidade precípua a preservação da eficácia final do processo, sendo excessiva a decisão que, além de determinar, indistintamente, a indisponibilidade de todos os bens, deixa de acatar caução idônea, capaz de assegurar o ressarcimento do dano ao patrimônio público, caso haja, ao final, decisão de procedência da ação civil pública. III - Diante da necessidade premente, apenas, de se “acautelar” o processo, devem ser revogadas medidas que, na realidade, se igualam a uma antecipação de tutela e são conseqüências de um provimento final de procedência do pedido. IV - Agravos parcialmente providos. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº 7192/2005, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam os Desembargadores do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, em dar parcial provimento ao presente agravo. São Luís, 01 de junho de 2005. D.O. PODER JUDICIÁRIO Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO - Presidente Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Designado para acórdão Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jorge Rachid Mubárack Maluf, Militão Vasconcelos Gomes, Raimundo Freire Cutrim, Maria Dulce Soares Clementino, Cleonice Silva Freire, Mário Lima Reis, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Cleones Carvalho Cunha, Augusto Galba Falcão Maranhão, Nelma Sarney Costa, Raymundo Liciano de Carvalho, Antônio Fernando Bayma Araújo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 24 DE OUTUBRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 01 de junho de 2005. AGRAVO REGIMENTAL Nº 7210/2005 AGRAVANTE: JOÃO CÂNDIDO DOMINICI Advogado: Dr. Ulisses César Martins de Sousa AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho Relator Designado para acórdão: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 54.928/2005. E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR. I - A indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa deve se restringir ao patrimônio adquirido após a prática do ato tido como ímprobo, não podendo atingir terceiros estranhos à lide, ou seja, pessoas que sequer compõem a relação processual. II - A cautelar tem por finalidade precípua a preservação da eficácia final do processo, sendo excessiva a decisão que, além de determinar, indistintamente, a indisponibilidade de todos os bens, deixa de acatar caução idônea, capaz de assegurar o ressarcimento do dano ao patrimônio público, caso haja, ao final, decisão de procedência da ação civil pública. III - Diante da necessidade premente, apenas, de se “acautelar” o processo, devem ser revogadas medidas que, na realidade, se igualam a uma antecipação de tutela e são conseqüências de um provimento final de procedência do pedido. IV - Agravos parcialmente providos. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº 7210/2005, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam os Desembargadores do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, em dar parcial provimento ao presente agravo. São Luís, 01 de junho de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO - Presidente Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Designado para acórdão Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antônio Guerreiro Júnior, Militão Vasconcelos Gomes, Raimundo Freire Cutrim, Maria Dulce Soares Clementino, Cleonice Silva Freire, Mário Lima Reis, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Cleones Carvalho Cunha, Augusto Galba Falcão Maranhão, Nelma Sarney Costa, Raymundo Liciano de Carvalho, Antônio Fernando Bayma Araújo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 24 DE OUTUBRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 01 de junho de 2005. AGRAVO REGIMENTAL Nº 7212/2005 AGRAVANTE: LOURIVAL SALES PARENTE FILHO Advogados: Dr. Kleber Moreira e outros AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho Relator Designado para acórdão: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 54.929/2005. E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR. I - A indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa deve se restringir ao patrimônio adquirido após a prática do ato tido como ímprobo, não podendo atingir terceiros estranhos à lide, ou seja, pessoas que sequer compõem a relação processual. II - A cautelar tem por finalidade precípua a preservação da eficácia final do processo, sendo excessiva a decisão que, além de determinar, indistintamente, a indisponibilidade de todos os bens, deixa de acatar caução idônea, capaz de assegurar o ressarcimento do dano ao patrimônio público, caso haja, ao final, decisão de procedência da ação civil pública. III - Diante da necessidade premente, apenas, de se “acautelar” o processo, devem ser revogadas medidas que, na realidade, se igualam a uma antecipação de tutela e são conseqüências de um provimento final de procedência do pedido. IV - Agravos parcialmente providos. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº 7212/2005, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam os Desembargadores do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, em dar parcial provimento ao presente agravo. São Luís, 01 de junho de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO – Presidente Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Designado para acórdão Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antônio Guerreiro Júnior, Militão Vasconcelos Gomes, Raimundo Freire Cutrim, Maria Dulce Soares Clementino, Cleonice Silva Freire, Mário Lima Reis, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Cleones Carvalho Cunha, Augusto Galba Falcão Maranhão, Nelma Sarney Costa, Raymundo Liciano de Carvalho, Antônio Fernando Bayma Araújo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 24 DE OUTUBRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 01 de junho de 2005. AGRAVO REGIMENTAL Nº 8025/2005 AGRAVANTE: CONSTRUTORA PRIMOR LTDA Advogado: Dr. José Rorício Aguiar de Vasconcelos Júnior e outros AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho Relator Designado para acórdão: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 54.930/2005. E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR. I - A indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa deve se restringir ao patrimônio adquirido após a prática do ato tido como ímprobo, não podendo atingir terceiros estranhos à lide, ou seja, pessoas que sequer compõem a relação processual. SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 11 II - A cautelar tem por finalidade precípua a preservação da eficácia final do processo, sendo excessiva a decisão que, além de determinar, indistintamente, a indisponibilidade de todos os bens, deixa de acatar caução idônea, capaz de assegurar o ressarcimento do dano ao patrimônio público, caso haja, ao final, decisão de procedência da ação civil pública. III - Diante da necessidade premente, apenas, de se “acautelar” o processo, devem ser revogadas medidas que, na realidade, se igualam a uma antecipação de tutela e são conseqüências de um provimento final de procedência do pedido. IV - Agravos parcialmente providos. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº 8025/2005, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam os Desembargadores do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, em dar parcial provimento ao presente agravo. São Luís, 01 de junho de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO - Presidente Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Designado para acórdão Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antônio Guerreiro Júnior, Militão Vasconcelos Gomes, Raimundo Freire Cutrim, Maria Dulce Soares Clementino, Cleonice Silva Freire, Mário Lima Reis, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Cleones Carvalho Cunha, Augusto Galba Falcão Maranhão, Nelma Sarney Costa, Raymundo Liciano de Carvalho, Antônio Fernando Bayma Araújo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 24 DE OUTUBRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 01 de junho de 2005. AGRAVO REGIMENTAL Nº 9287/2005 AGRAVANTE: CONSTRUTORA BETON LTDA Advogado: Dr. Eriko José Domingues da Silva Ribeiro e outros AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho Relator Designado para acórdão: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 54.931/2005. E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR. I - A indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa deve se restringir ao patrimônio adquirido após a prática do ato tido como ímprobo, não podendo atingir terceiros estranhos à lide, ou seja, pessoas que sequer compõem a relação processual. II - A cautelar tem por finalidade precípua a preservação da eficácia final do processo, sendo excessiva a decisão que, além de determinar, indistintamente, a indisponibilidade de todos os bens, deixa de acatar caução idônea, capaz de assegurar o ressarcimento do dano ao patrimônio público, caso haja, ao final, decisão de procedência da ação civil pública. III - Diante da necessidade premente, apenas, de se “acautelar” o processo, devem ser revogadas medidas que, na realidade, se igualam a uma antecipação de tutela e são conseqüências de um provimento final de procedência do pedido. IV - Agravos parcialmente providos. C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº 9287/2005, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam os Desembargadores do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, em dar parcial provimento ao presente agravo. São Luís, 01 de junho de 2005. 12 SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO - Presidente Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Designado para acórdão Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antônio Guerreiro Júnior, Militão Vasconcelos Gomes, Raimundo Freire Cutrim, Maria Dulce Soares Clementino, Cleonice Silva Freire, Mário Lima Reis, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Cleones Carvalho Cunha, Augusto Galba Falcão Maranhão, Nelma Sarney Costa, Raymundo Liciano de Carvalho, Antônio Fernando Bayma Araújo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 24 DE OUTUBRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2005. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 25464/2005 – SÃO LUÍS/MA EMBARGANTE: ANTÔNIO FERNANDO DOS SANTOS MACHADO ADVOGADO:GEOMILSON ALVES LIMA RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO ACÓRDÃO N.º : 57.032/2005. EMENTA: Embargos de Declaração. Inexistência de imposição no apreciar individual de temas, pela parte, sustentados. Fundamentação suficiente a arrimar a decisão. Omissão. Inocorrência. Rejeição. I – Incomportante ao Tribunal, responder questionário, examinar normas não objeto de discussão no acórdão vergastado, bem ainda declinar considerandos acerca de todos os argumentos levantados pela parte, eis que se lhe imperativo o analisar tão-apenas daqueles relevantes a supedanear o decisum. II – Embargos rejeitados. Unanimidade. CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração sob o n.º 25464/2005, opostos por Antônio Fernando dos Santos Machado ao Acórdão n.º 55.843/05, proferido no Agravo Regimental n.º 14310/2005, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão plenária, à unanimidade, em se lhes rejeitar, nos termos do voto do relator. Desembargador MILSON DE SOUZA COUTINHO - PRESIDENTE. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR. Participaram do julgamento, além dos que assinam, os Senhores Desembargadores: AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES e ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, declarando-se suspeito no feito, o Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Ausentes justificadamente, os Senhores Desembargadores: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR e NELMA SARNEY COSTA. Afastados legalmente, a Desembargadora: ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES e os Desembargadores MILITÃO VASCONCELOS GOMES e RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. Como representante do Ministério Público, funcionou o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, Doutor: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2005. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA. D.O. PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 7.423/2005. Recorrente: RAIMUNDO JOÃO COSTA FURTADO Advogados: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES E OUTROS Recorrido: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A Advogados: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de outubro de 2005. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 30.307/2005 Recorrente: JORGE ANTONIO MIGUEL YUNES Advogados: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO, ABDON CLEMENTINO DE MARINHO E OUTROS Recorrido: JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES Advogada: SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de outubro de 2005. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 32.853/2005. Recorrente: RAIMUNDO JOÃO COSTA FURTADO Advogados: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES E OUTROS Recorrido: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A Advogados: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de outubro de 2005. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais PAUTA DE JULGAMENTO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTA-FEIRA, 10 DE NOVEMBRO DE 2005, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011727 / 2005- IMPERATRIZ AGRAVANTE: CEMAR- COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Advogado(a)(s): OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA, ALEXANDRE MOURA LIMA NETO, MANOEL VIEIRA DA SILVA, ADROALDO SOUZA, LYCURGO LEITE NETO, ROBERTA GUTERRES CARACAS, ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO, ROGÉRIO COÊLHO ROCHA, ADÁLIA ALENCAR DE OLIVEIRA, JOSÉ RORIZ JÚNIOR, BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES, GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS, DENIS GOMES MOREIRA AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS Advogado(a)(s): ELIAS SANTOS RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO D.O. PODER JUDICIÁRIO 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013847 / 2004- SANTA HELENA AGRAVANTE: BENEDITO LOPES PINHEIRO Advogado(a)(s): HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO, ANDRÉA SARAIVA CARDOSO, BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, EDILSON JOSÉ DE MIRANDA, SANDRA GONCALVES MACEDO AGRAVADO(A): B.C.P.(Menor), REPRESENTANTE: ANTONIA DOS SANTOS COSTA Advogado(a)(s): GILSON FREITAS MARQUES RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016312 / 2005- SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(a)(s): SÉRGIO NASSIF NAJEM FILHO, JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, MARIA LUÍZA SARMENTO DA SILVA E OUTROS AGRAVADO(A): MÁRIO EDSON DE ALBUQUERQUE SILVEIRA Advogado(a)(s): JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024664 / 2004- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO AGRAVADO: ALPHA MÁQUINAS E VEÍCULOS DO NORDESTE LTDA. Advogado(a)(s): MARCO AURÉLIO DE MELO CARNEIRO, JOSÉ DE RIBAMAR CARNEIRO SOBRINHO RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO ____________________ 05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 030768 / 2004- AÇAILÂNDIA AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ERLLS MARTINS CAVALCANTI AGRAVADO: LUCAS E ANDRADE LTDA Advogado(a)(s): ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR, CLEIDE APARECIDA AZEVEDO RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO ____________________ 06-APELAÇÃO CÍVEL N.º 007509 / 2003- TIMON 1º APELANTE: CARAVEL – SERVIÇOS DE CONTAINERS S/A, Advogado(a)(s): URBANO VITALINO DE MELO FILHO, FÁBIO WACEMBERG SARDA, IVO TINÔ DO AMARAL JÚNIOR, MÁRCIO BLANC MENDES, EDGARDO DE ASSUNÇÃO FILHO, LILIAN AZEVEDO DARWICH, ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES ALVES, SUE VITALINO MENDONÇA, CLÁUDIO ALEXANDRE SOARES CORREIA, EMÍLIO PAULO PINHEIRO D’ALMEIDA LINS, JOSÉ ADOLFO VACEMBERG PAULINO, DANIELLI ALESSANDRA MOURY FERNANDES FONSECA, URBANO VITALINO DE MELO NETO, ANDRÉ LUIZ BATISTA MONTEIRO, GILVANDRO V. COELHO DE ARAÚJO 2º APELANTE: ICPT – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS TIMONENSE LTDA Advogado(a)(s): RAIMUNDO LUIZ CUTRIM COSTA, ODONIAS LEAL DA LUZ, VILMAR DE SOUSA BORGES, RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA, SIMONY DE CARVALHO GONÇALVES, LIVIO DE CASTRO AMORIM, MAX ZARAK NUNES VIEIRA, FRANCISCO DE ASSIS GONÇALVES COSTA 1º APELADO(A): ICPT – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS TIMONENSE LTDA, Advogado(a)(s): RAIMUNDO LUIZ CUTRIM COSTA, ODONIAS LEAL DA LUZ, VILMAR DE SOUSA BORGES, RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA, SIMONY DE CARVALHO GONÇALVES, LIVIO DE CASTRO AMORIM, MAX ZARAK NUNES VIEIRA, FRANCISCO DE ASSIS GONÇALVES COSTA SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 13 2º APELADO(A): CARAVEL – SERVIÇOS DE CONTAINERS S/A Advogado(a)(s): URBANO VITALINO DE MELO FILHO, FÁBIO WACEMBERG SARDA, IVO TINÔ DO AMARAL JÚNIOR, MÁRCIO BLANC MENDES, EDGARDO DE ASSUNÇÃO FILHO, LILIAN AZEVEDO DARWICH, ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES ALVES, SUE VITALINO MENDONÇA RELATOR Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 07-APELAÇÃO CÍVEL N.º 009498 / 1996- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO MENEZES NETO APELADO(A): IARLE SOUSA FERREIRA, EDWARD PEREIRA RODRIGUES JUNIOR Advogado(a)(s): JOSÉ DE RIBAMAR BASTOS DA SILVA, JOSÉ CARLOS BASTOS SILVA RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ 08-APELAÇÃO APELANTE : Advogado(a)(s): APELADO: RELATOR REVISOR: CÍVEL N.º 023813 / 2005- BACABAL AUGUSTO CÉSAR DIAS DE CARVALHO GILSON ARÊA LEÃO LIMA LUÍS GONZAGA VIANA Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ____________________ 09-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025414 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) SÉRGIO TAVARES, OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA APELADO: MARIA GORETE GOMES SILVA SANTOS, VANIA MARIA ALVES DA SILVA, SILVIA MARIA ROLAND Advogado(a)(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “ CLÓVIS BEVILÁCQUA ”, em São Luís, 04 de novembro de 2005 DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PAUTA DE JULGAMENTO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTA-FEIRA, 10 DE NOVEMBRO DE 2005, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012862 / 2005- TIMON AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TIMON Advogado(a)(s): LUIZ GERALDO LOPES ROCHA, ÉDER CLÁUDINO GONÇALVES, RENATA MENESES DE MELO, ANGIE WARWICH BRAGA AGRAVADO(A): ALFREDO CUNHA Advogado(a)(s): PAULO CÉSAR MELO DA SILVA, JAIRO SAMPAIO TEIXEIRA, JOSÉ RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO, ALDO BARROS AZEVEDO LUZ, EDINALDO SILVA CERQUEIRA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016245 / 2005- BACURI AGRAVANTE: SEBASTIÃO LOPES MONTEIRO Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDILSON 14 SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 JOSÉ DE MIRANDA, EDUARDO AIRES CASTRO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE APICUM-AÇU Advogado(a)(s): JOÃO DA HORA ARAÚJO, ANTÔNIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO, MICHAELA DOS SANTOS REIS, DIMAS SALUSTIANO DA SILVA RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019505 / 2005- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador(a)(es): RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES AGRAVADO(A): PAULO HENRIQUE ALMEIDA NASCIMENTO Advogado(a)(s): ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS, JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021491 / 2005- SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A - BCN Advogado(a)(s): ADALBERTO R. B. GONÇALVES, ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA AGRAVADO(A): FURTADO & CIA LTDA Advogado(a)(s): PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022509 / 2005- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ATLANTA CENTER LTDA Advogado(a)(s): ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA, LUDMILA MOREIRA LIMA BRANDÃO, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO AGRAVADO(A): GPA ALIMENTOS LTDA Advogado(a)(s): SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, ANTÔNIO DE MORAES RÊGO GASPAR, PLINIO ROCHA OLIVEIRA, JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA NETO, CÍCERO OLIVEIRA RELATOR Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 031678 / 2004- SÃO LUÍS AGRAVANTE: A. O. GASPAR E CIA. IND. E COMÉRCIO Advogado(a)(s): JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO AGRAVADO(A): ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VITÓRIA DO RECANTO DOS VINHAIS, REPRESENTANTE: JOSÉ HAMILTON DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): ÁLVARO VALADÃO BORGES NETO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 07-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010309 / 2001- PARNARAMA 1 APELANTE: SALOMÉ SABINO TENÓRIO, GILBERTO DE OLIVEIRA TENÓRIO - PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES, PEDRO ALVES PINHEIRO, Advogado(a)(s): INALDO PIRES GALVÃO, ANTÔNIO PIRES FERREIRA NETO 2 APELANTE: BB - FINANCEIRA S/A Advogado(a)(s): JOSÉ RAIMUNDO NUNES SANTOS 1 APELADO(A)(S): BB - FINANCEIRA S/A, Advogado(a)(s): JOSÉ RAIMUNDO NUNES SANTOS 2 APELADO(A)(S): SALOMÉ SABINO TENÓRIO, GILBERTO DE OLIVEIRA TENÓRIO - PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES, PEDRO ALVES PINHEIRO Advogado(a)(s): INALDO PIRES GALVÃO, ANTÔNIO PIRES FERREIRA NETO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA D.O. PODER JUDICIÁRIO 08-APELAÇÃO CÍVEL N.º 014605 / 2004- SÃO LUÍS APELANTE: JOSÉ RIBEIRO DE CARVALHO Advogado(a)(s): JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO, WERTHER DE MORAES LIMA JÚNIOR APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A)(ES) JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, JOSÉ DE JESUS COSTA, GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO, NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 09-APELAÇÃO CÍVEL N.º 017145 / 2000- BALSAS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): RAIMUNDO JOÃO MACHADO, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, FRANCISCO ALDEY SILVA, JOSÉ ALBERTO CARVALHO LIMA , JOSÉ CARLOS MINEIRO, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, JAIRO DISCACCIATI, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, ORLANDO DA SILVA CAMPOS, SUZANA FIALHO ABDALA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES, MARCOS ROGÉRIO OLIVEIRA BELÉM, CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA APELADO(A)(S): MARCO ANTÔNIO MAURÍCIO Advogado(a)(s): ALBA MARIA D’ALMEIDA LINS RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 018986 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO - CEUMA S/C LTDA Advogado(a)(s): EDUARDO GROLLI, MÁRCIO DINIZ SAUÁIA, ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO, ANA CAROLINA NOGUEIRA SANTOS CRUZ, FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO APELADO(A): MARIA AUXILIADORA DE SOUSA TUPAN Advogado(a)(s): ADILSON TEODORO DE JESUS RELATOR Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 020107 / 2003- SÃO LUÍS 1 APELANTE(S): JOSE ANTONIO FIGUEIREDO ALMEIDA E SILVA, ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART, Advogado(a)(s): ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART, JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA 2 APELANTE(S): BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA 1 APELADO(A)(S): BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S/A, Advogado(a)(s): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA 2 APELADO(A)(S): JOSE ANTONIO FIGUEIREDO ALMEIDA E SILVA, ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART Advogado(a)(s): JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA, ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 020199 / 2005- PRESIDENTE DUTRA APELANTE: ROBERVALDO ALVES COSTA Advogado(a)(s): AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA, MARCO ANDRADE NOVAES APELADO(A): JOÃO JOSÉ FERNANDES LIMA Advogado(a)(s): WARWICK LEITE DE CARVALHO, LUCIANA DOURADO DE CARVALHO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 021401 / 2002- SÃO LUÍS 1º APELANTE: TELESP-TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A, Advogado(a)(s): BENEDITO AUGUSTO DA SILVA, D.O. PODER JUDICIÁRIO ANSELMO FERNANDES GIACOMELLI, ADRIANA CRISTINA DI GIROLAMO MOREIRA, ADRIANA GRANGEL MALDONADO, ALESSANDRA DALLA PRIA, ALESSANDRA MOLLER, ALEXANDRA CIZOTTO BELLINE, ALOISIO CARNEIRO DA CUNHA MENEGAZZO, ÁLVARO DE LIMA OLIVEIRA, ANA LÚCIA CERÁVOLO PIKUNAS, ANA LÚCIA TRIGOLO, ANA LÚCIA PINTO MOREIRA, ANA PAULA COSTA E SILVA, ANDRÉ LUÍS BERTOLINO, ANDRESSA RISSATO BROLACCI, ANGELA FAVARO RIBAS, ARTURO COSTAS ARAUCO JÚNIOR, CAMILA DE SOUSA COSTA, CARLOS HENRIQUE DE MATTOS FRANCO, CAROLINA LEVI ROCHA, CASSIA PATRÍCIA GARCIA DE TOLEDO, CATIA MARIA FERREIRA, CIBELE BITTENCOURT QUEIROZ, CLAUDIA YU WATANABE, CRISLAINE VANILZA SIMÕES, CRISTIANE DANI, DANIEL BARBOSA FREZZARIN, DANIELLE PAROLARI FARIA, DOUGLAS FERNANDES JÚNIOR, DOUGLAS TADEU CORONADO BOGAZ, ELIANE FERREIRA DUTRA, ELIANE GALDINO DOS SANTOS, ELYDIO FERNANDES DOS SANTOS, ERICKA MERILANE RAMPAZZO, FABIANO GOULD NAKANO, FABIENE DE OLIVEIRA AMORIM, FERNANDA OLIVEIRA DE PAULA CAMURÇA, FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS, FRANKLIN MOREIRA DOS SANTOS, GIOVANNA TOSCANO DO AMOR DIVINO, GISELE CLOSER PINHEIRO GARCIA, GISLEIDE ALVES DE LIMA, GUILHERME MIGNONE GORDO, HSIE TAI LI, IARA FERNANDES LÚCIO, JEAN ALVES, JOANNA PAES DE BARROS E. OLIVEIRA, JOÃO LUIZ ALVES MANTOVANI, JOSÉ AIMORÉ DE SÁ, JOSÉ DE ANCHIETA ERTHAL MONNERAT, JOSÉ RENATO CAMILOTTI, JOSÉ ROBERTO DA SILVA, JURANDIR ZANGARI JÚNIOR, KEILA TERRELL FERREIRA, KELLY YUMI KATSURAGAWA, LILIAN MAURO CORREIA LIMA, LUIS FERNANDO FEÓLA, MARCELO BEVILÁCQUA DA CUNHA, MARCELO GALVÃO DE MOURA, MARCELO ZANETTI GODOI, MARCIA ROMARO, MARCO ANTONIO DOS SANTOS, MARCOS CESAR DA SILVA, MARIA ANGÉLICA DOS SANTOS ZUNZLI, MARIA CATARINA RODRIGUES, NELSON SEMEÃO DA SILVA, PATRÍCIA APARECIDA CASTEX SPÍNOLA E CASTRO, PAULA HADDAD TROMBELA, PAULA RENATA MINUTTI, PAULO ROGÉRIO CORRÊA DE OLIVEIRA, PENÉLOPE ALESSANDRA MARTINS, RENATA FRANCO DE PAULA GONÇALVES, RENATA LO BIANCO ESTEVES, ROBERTO DOMINGUES BRANDÃO, ROSANGELA BARBOSA PEREIRA, SANDRA MENDES DE OLIVCEIRA, SÁVIO ANTONIO BELLUOMINI LUDOVICO, SILVANA GONÇALVES MOLLER, SPENCER VAMPRÉ, VÂNIA HELENA DE SOUZA, WILSON RODRIGUES JÚNIOR, JOSÉ SILVA DO VALE FILHO, RHELMSON ATHAYDE ROCHA, VERA LÚCIA LANGANKE MUNDIE, DEBORAH GONÇALVES DE SOUSA, UBIRAJARA DE CAMPOS ESCUDERO, ALGEMIRO DE ALMEIDA, HÉLIO CAROCI RUIZ, NÉLSON RODRIGUES JÚNIOR, MARIA REGINA JUSTOLIM FERREIRA LEITE, ZULEICA RODRIGUES DE MOURA, MATEUS FONSECA PELIZER, SANDRA ANCELANI PRADO, ADELMO DA SILVA EMERENCIANO, LUIZ AUGUSTO BAGGIO, ROBERTSON SILVA EMERENCIANO, JUSSARA IRACEMA DE SÁ E SACCHI, ARI DE OLIVEIRA PINTO 2º APELANTE: POSTO RENASCENÇA LTDA., Advogado(a)(s): WERTHER DE MORAES LIMA JÚNIOR, JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO, PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA, RICARDO GAMA PESTANA 3º APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s): CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI, MÁRIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA, EURICO DE JESUS TELES NETO, AQUINOEL NEVES BORGES FILHO, ANTONIO JORGE NOLASCO BELTRÃO, MARIELLA ROMEO LEBRET, CARLOS ANTÔNIO BARBOSA CAMINHA, ADRIANA ALVES DE MACEDO, ADRIANO MARCELO BAPTISTA, ADRIANO PABLO JUSTINO PEIXOTO, MARCOS ANTONIO DA COSTA BAPTISTA, MONICA MARIA LANAT SILVEIRA, ACHILES CÉSAR SILVA NAVES, VICENTE DE PAULA LIMA, MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, NILO PEREIRA RÊGO NETO, ELIZA ANTÔNIA MATOS DE SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 15 MOURA, LAILA DE SOUZA LAGES, FÁBIO ALEX COSTA REZENDE DE MELO, CYNARA ELISA GAMA FREIRE, GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPÔSO, KERLLON RICARDO DOMINICI DE MESQUITA 1º APELADO(A): POSTO RENASCENÇA LTDA., Advogado(a)(s): WERTHER DE MORAES LIMA JÚNIOR, JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO, PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA, RICARDO GAMA PESTANA 2º APELADO(A): EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A Advogado(a)(s): MAÍSE GARCÊS FEITOSA, JOSÉ NAZARENO NOGUEIRA LIMA, LUIZ AUGUSTO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, ARLENE MARA DE SOUSA DIAS, GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO, LEINA CECÍLIA TEIXEIRA E SOUSA, VANILDO CLEBER SILVA SOARES, PEDRO ANTÔNIO BATISTA MARTINS, FREDERICO MATTOS TÁPIAS, PEDRO DA FONSECA CORRÊA, ANDRÉ SANTOS CORREIA, RODRIGO DAMAZIO DE MIRANDA FERREIRA, BRUNO DE LACERDA CARRILHO, ROSA MARIA PEREIRA DA COSTA, LISIANE MARQUES DA FONSECA, AUREA DI GIAIMO CEYLÃO, E OUTROS RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023380 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s): PAULO VELTEN, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, GUTEMBERG BRAGA JÚNIOR, MÁRIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA, EURICO DE JESUS TELES NETO, AQUINOEL NEVES BORGES FILHO, ANTONIO JORGE NOLASCO BELTRÃO, MARIELLA ROMEO LEBRET, CARLOS ANTÔNIO BARBOSA CAMINHA, ADRIANA ALVES DE MACEDO, ADRIANO MARCELO BAPTISTA, ADRIANO PABLO JUSTINO PEIXOTO, MARCOS ANTONIO DA COSTA BAPTISTA, MONICA MARIA LANAT SILVEIRA, ACHILES CÉSAR SILVA NAVES, VICENTE DE PAULA LIMA, MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI, ISABELLA BATALHA DOS SANTOS, CYBELE ROCHA DE ALMEIDA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI JUNIOR, ANTÔNIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO, NATHÁLIA FERNANDES ARTHURO, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, GUSTAVO FLEICHMAN, WALTER VIEIRA CENEVIVA, MESSOD AZULAY NETO, ANTONIO REINALDO RABELO FILHO, EURÍDICE MASON, FREDERICO FERREIRA ANTUNES CAMPOS, ANDREA LEAL COELHO LISBÔA, CARLA REGINA ELIAS ARRUDA BARBOSA, CELIA MARIA OLIVEIRA PASSOS DE ALBUQUERQUE, DANIELA FIGUEIREDO E MELLO, ANA BEATRIZ DA SILVA MACEDO, ANA CLAUDIA GONÇALVES REBELLO, THEODORETO VELLOSO DE CARVALHO NETO, CLÁUDIA MARIA CÉSAR, PAULO COLLIER DE MENDONÇA, ANA LÚCIA CERÁVOLO PIKUNAS, SIMONE NÓBREGA DE CARVALHO, ROGÉRIO MACHADO COUTINHO, ANTÔNIO WILSON VENTURA LUGON, CRISTINE DE MAGALHÃES MARCONDES, LUIS GUILHERME BUENO BONIN, LUCIANO AZEVEDO CALDAS, DEBORAH MEIRELLES ROSA BRASIL, ANA BEATRIZ REIS MEDEIROS, ANNA LUIZA BASILIO PIRES E ALBUQUERQUE, FREDERICO VIDEIRA, ARTHUR JOSÉ LAVATORI CORRÊA, KARLA VIDAL SILVA KEUNECKE, PAULO HENRIQUE LUZ FREJAT, NILDAMAR CARDOSO SILVA, LAYLA CHAMAT ABOUD PEREIRA, ROSA LUCIA DE CARVALHO E SILVA, FLÁVIO HENRIQUE SARRAPIO ASSAN, ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES APELADO: AMAZÔNIA CELULAR S/A Advogado(a)(s): SÉRGIO SANTOS SETTE CÂMARA, ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, MÁRCIO DINIZ SAUÁIA, MIRELLA PARADA MARTINS, FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO, LUIS ALBERTO DE MATOS FREIRE DE CARVALHO, ANDRÉ LUIZ BARBOSA CARVALHO, CARINE MURTA NAGEM, GUSTAVO LUIZ DE MAGALHÃES MONTEIRO, NAJLA RIBEIRO NAZAR LAMOUNIER, 16 SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 PATRICIA CAMPOS DE CASTRO, FRANK ROBSON ALMEIDA E SILVA, DILZA MARIA LEMOS DE MIRANDA, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO, TULA RICARTE PETERS, HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA, ANA CAROLINA NOGUEIRA SANTOS CRUZ RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023486 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: JADIEL FERREIRA RUFINO Advogado(a)(s): MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS APELADO(A): BANCO ITAÚ S/A Advogado(a)(s): TEMÍSTOCLES CUTRIM SERRA, CARLOS ARNALDO FALBO LARA, IRINEU ROBERTO ALVES, MARIA ADELAIDE DOS SANTOS VICENTE, ALICE HIROKO SANO, ALEXANDRE VIEIRA REIS, LEIDE MARIA BARROS JUAREZ, ROGÉRIO MISSATO, KÁTIA VALÉRIA VIANA, VINÍCIUS LEONE MIGUEL, E OUTROS RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023841 / 2005- SÃO BERNARDO APELANTE: MÊRI LÚCIA CARVALHO DA COSTA Advogado(a)(s): LÚCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: GILMAR LEANDRO FERREIRA Advogado(a)(s): BERNARDO DE ALMEIDA MARTINS RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 17-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023856 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, CARLOS ANTÔNIO BARBOSA CAMINHA, EURICO DE JESUS TELES NETO, AQUINOEL NEVES BORGES FILHO, ANTONIO JORGE NOLASCO BELTRÃO, MARIELLA ROMEO LEBRET, ADRIANA ALVES MACEDO, ADRIANO PABLO JUSTINO PEIXOTO, MARCOS ANTONIO DA COSTA BAPTISTA, MONICA MARIA LANAT SILVEIRA, VICENTE DE PAULA LIMA, MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI, ISABELLA BATALHA DOS SANTOS, CYBELE ROCHA DE ALMEIDA, GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI JUNIOR, ANTÔNIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO APELADO: DANIELLY GLORIA RODRIGUES MOTA Advogado(a)(s): MARCELO MAGNO FERREIRA E SOUZA, MANOEL MORAES FILHO, EDUARDO LUÍS BARROS RIBEIRO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 18-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023881 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RENATO DE CARVALHO VIANA APELADO: JOSE HILTON NASCIMENTO SANTOS, JOILSON DE JESUS SANTOS Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 19-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023941 / 2005- IMPERATRIZ APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador(a)(es): JOÃO RICARDO DA S. G. DE OLIVEIRA, JOSÉ BRITO DE SOUZA REPRESENTANTE: LUCINES BRITO DE OLIVEIRA, MILENA DE OLIVEIRA DE SOUSA(Menor), MIKAELA DE OLIVEIRA DE SOUSA(Menor) D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a)(s): ADALGISA BORGES LUZ SILVA, RAIMUNDA ALICE LEITE BANDEIRA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 20-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025398 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: JOSÉ MEDEIROS NETO Advogado(a)(s): SAFIRA SERRA SOUSA, SALOMÃO SILVA SOUSA, AMÂNDIO SANTO, SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ APELADO(A): MARIA DE NAZARE DA LUZ DELGADO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 21-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025439 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: ADEMIR MARTINS CORRÊA Advogado(a)(s): JOÃO RODRIGUES ALMEIDA, NELSON PEREIRA SANTOS, MARTINHO DOS SANTOS COSTA VELOSO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO Procurador(a)(es): RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILACQUA”, em São Luís 04 de novembro de 2005 MARIA MADALENA ALVES SEREJO VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Resenha de julgamentos da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia , 03 de novembro de 2005. Presidência: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Procurador(a) de Justiça: DRA.TEREZINHA DE JESUS GUERREIRO BOMFIM Secretário(a): ANA CAROLINA RIBEIRO LIMA COSTA Compareceram os Senhores Desembargadores: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM (Devidamente Convocado). Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 031817 / 2005 AO ACÓRDÃO Nº 053375/2005 , PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 029118 / 2004 EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): JOSÉ EDMILSON CARVALHO FILHO E OUTROS EMBARGADO(A): DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPERATRIZ LTDA, AMAZÍLIO CORRÊA JÚNIOR Advogado(a)(s): SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO E OUTROS RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 034253 / 2005 AO ACÓRDÃO Nº 056947/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 015146 / 2005 EMBARGANTE: VANILDA DA SILVA SEREJO Advogado(a)(s): HERBERTH FREITAS RODRIGUES E OUTROS EMBARGADO(A): SAFRA SEGUROS S/A Advogado(a)(s): HÉLIO ARAUJO DE LIMA E OUTROS RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. D.O. PODER JUDICIÁRIO 03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 034251 / 2005 AO ACÓRDÃO Nº 056943/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 010555 / 2005 EMBARGANTE: FRANCISCO SILVESTRE DA SILVA Advogado(a)(s): HERBERTH FREITAS RODRIGUES E OUTROS EMBARGADO(A): SAFRA SEGUROS S/A Advogado(a)(s): ATHOS PROCÓPIO DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTROS RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 04 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 025281 / 2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 018323 / 2005 SÃO LUÍS AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A Advogado(a)(s): ÍTALO FÁBIO AZEVEDO E OUTROS AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 05 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023765 / 2005 - PIO XII APELANTE: MANOEL SILVA LIMA Advogado(a)(s): JOSÉ DE RIBAMAR CARDOSO FILHO, SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO, ELAINE CRISTINA DE CARVALHO, JOSÉ DO ROSÁRIO COSTA FRAZÃO APELADO(A): MUNICÍPIO DE PIO XII Advogado(a)(s): MARCELO ANTÔNIO N. ARAÚJO, MÁRCIO LERAY COSTA, FERNANDO MELO DA COSTA RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR.” _____________________ 06 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002237 / 2005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ANA MARIA DIAS VIEIRA, RAIMUNDO FERREIRA MARQUES AGRAVADO(A): JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA Advogado(a)(s): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA E OUTROS RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 07 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008606 / 2005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Advogado(a)(s): ALBA MARIA DE SOUZA LIMA, ALESSANDRO DE PAULA CANEDO, ALEXANDRE GUSTAVO MOURA GUIMARÃES E OUTROS SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 17 AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO FERREIRA MARQUES, OSVALDO SANTOS CARDOSO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014865 / 2005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO AGRAVADO(A): PAULO ARTUR GARCIA FRANCO Advogado(a)(s): EDSON PINTO DA SILVEIRA FILHO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021490 / 2005 - IMPERATRIZ AGRAVANTE: DAIMLERCHRYSLER LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Advogado(a)(s): HIRAN LEÃO DUARTE, ELIETE SANTANA MATOS, ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES AGRAVADO(A): KAJIYA & KAJIYA LTDA Advogado(a)(s): MARCIA REGINA FLORES RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 10 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012185 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: JOSÉ TEREZO PEREIRA, JOSÉ DE RIBAMAR DA S. GARCEZ, VALDIR JOSÉ SANTOS, JOÃO FONSECA, DEOCLÉCIO B. DIAS FILHO, RAIMUNDO APOLONIO SOARES, JOSIEL B. PEREIRA, HONÓRIO ELIAS F. PASSOS, COSME P. DOS SANTOS, PEDRO CRUZ VALE Advogado(a)(s): ROBERTH SEGUINS FEITOSA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 11 - REMESSA N.º 026329 / 2002 - SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) JOSÉ CARLOS MARTINS SILVA, ANA MARIA DIAS VIEIRA E OUTROS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MATÕES 18 SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 Advogado(a)(s): BENEVENUTO SEREJO, KARINE PEREIRA MOUCHREK, EDUARDO AIRES CASTRO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR.” _____________________ 12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025305 / 2004 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA AGRAVADO(A): ANA CÉLIA NUNES MILHOMEM Advogado(a)(s): JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO CONHECERAM DO RECURAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 026032 / 2005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ÁTRIOS COMÉRCIO, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO LTDA Advogado(a)(s): FABIANA SILVA BATISTA, SILVANA AMORIM AZEVEDO, LIERKA CAROLINA GOMES ROMANO E OUTROS AGRAVADO(A): PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PROCURADOR(A)(ES) PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001223 / 1996 - SÃO JOÃO DOS PATOS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) FANNY DE SOUSA BRANDES APELADO: OLIMPIO FERREIRA DA SILVA Advogado(a)(s): VANIA DIAS SILVA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 15 - MEDIDA CAUTELAR N.º 019750 / 2005 - SÃO LUÍS AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS LTDA - FILIAL 04 Advogado(a)(s): ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA RÉU: SILVANA REIS MARQUES Advogado(a)(s): JOSÉ MANOEL ALVES DA SILVA FILHO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA PROCEDÊNCIA DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. D.O. PODER JUDICIÁRIO 16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008653 / 2005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: JOÃO TARQUINIO LINDOSO PENHA Advogado(a)(s): RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO , ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO AGRAVADO(A): K.D.F.P.(Menor), J.M.F.P.(Menor), J.D.F.P.(Menor), REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO PENHA Advogado(a)(s): MARIA DE JESUS LIMA SOUZA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” _____________________ 17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010495 / 2005 - CAXIAS AGRAVANTE: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A Advogado(a)(s): GUSTAVO LEAL MELLO DA SILVA, ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES, ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE, ORNER VIANA DOS SANTOS AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE CAXIAS PROCURADOR(A)(ES) FIRMINO ANTÔNIO FREITAS SOARES FILHO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 029309 / 2004 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A Advogado(a)(s): FERNANDA FRITSCH DE OLIVEIRA RUPP, GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPÔSO, CAROLINA CARVALHO DOS SANTOS AGRAVADO(A): BRECIL - BANDEIRANTES REPRESENTAÇÕES ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Advogado(a)(s): STÊNIO GONÇALVES SILVA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 031781 / 2004 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) OSCAR CRUZ MEDEIROS JÚNIOR AGRAVADO(A): DELMAN CONSTRUÇÕES LTDA. Advogado(a)(s): LISIA MARIA PEREIRA GOMES, FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES, THALES DA COSTA LOPES RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 20 - APELAÇÃO 1º APELANTE: Advogado(a)(s): 2º APELANTE: CÍVEL N.º 015546 / 2003 - SÃO LUÍS MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, CARLOS AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE 1º APELADO(A): BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A, Advogado(a)(s): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE, JOSÉ LUCIANO VASCONCELOS 2º APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) CARLOS AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 21 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015650 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: INTERCAR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Advogado(a)(s): ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI, GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR APELADO(A): ROSIMAYRE GONÇALVES CARVALHO Advogado(a)(s): JOSÉ BRITO DE SOUZA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “UNANIMEMENTE, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM. _____________________ 22 - REMESSA N.º 025392 / 2005 - PAULO RAMOS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PAULO RAMOS REQUERENTE: FRANCISCO BEZERRA DE OLIVEIRA, RAIMUNDO SANTOS CORDEIRO, ANTÔNIA SILVA PAIVA, MARIA SILVELENA PEREIRA PAES SILVA, MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO Advogado(a)(s): JOSÉ RODRIGUES DE BRITO NETO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MARAJÁ DO SENA Advogado(a)(s): JURACI GOMES BANDEIRA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR.” _____________________ 23 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005349 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: DALTRO GOULART COUTO FILHO Advogado(a)(s): WILDSON FREITAS RODRIGUES, IVAN WILSON DE ARAÚJO RODRIGUES, MANOEL GUILHERME FIGUEIREDO NETO, MARCO AURÉLIO RIBEIRO CORRÊA APELADO(A): MARIA DOS REIS FERREIRA COUTO DEFENSOR PúBLICO RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA, FABÍOLA ALMEIDA BARROS RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR.” _____________________ 24 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005827 / 2005 - TIMON APELANTE: OSVALDO GOMES & CIA. LTDA Advogado(a)(s): FRANCISCO BORGES SAMPAIO JÚNIOR, SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 19 VIRGÍNIA GOMES DE MOURA APELADO(A): MUNICÍPIO DE TIMON, SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE TIMON RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR.” _____________________ 25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008751 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MARQUES Advogado(a)(s): LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO, JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR, CAROLINE TRAVASSOS GAMA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR.” _____________________ 26 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022594 / 2004 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR(A)(ES) JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA 2º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) MARCO AURÉLIO BATISTA BARROS 1º APELADO(A): OLINDO ALVES AZEVEDO, Advogado(a)(s): JOSÉ MARIA DINIZ 2º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR.” _____________________ 27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022768 / 2004 - CODÓ APELANTE: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL S/A Advogado(a)(s): VALDECI LAURENTINO DA SILVA, JOSÉ RIBAMAR PILAR DE ARAÚJO, ESMERALDINO Q.GONCALVES FILHO, CARLOS EDUARDO DE VASCONCELOS, EDUARDO VITOR G. COUTINHO, KLEBER MOREIRA, TACIANO DOMINGUES DA SILVA APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA, OSVALDO SANTOS CARDOSO, ROGÉRIO BELO PIRES MATOS , JOÃO DA SILVA MACIEL RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR.” _____________________ 28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018998 / 2005 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: FRANCIMAR MARCULINO DA SILVA Advogado(a)(s): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO, SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO AGRAVADO(A): EULÁLIA SÁ SILVA Advogado(a)(s): ADROALDO SOUZA, LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO, LUCY SALGADO GUTERRES, MÁRCIO DOMINICI ABREU SOARES RELATOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR RELATOR.” _____________________ 29 - REMESSA N.º 017260 / 2002 - SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE(S): ARNALDO SANTOS REIS FILHO 20 SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 Advogado(a)(s): FLÁVIA ARAÚJO DA SILVEIRA LEITE, MÔNICA CRISTINA MORAIS DE MIRANDA REQUERIDO(A)(S): DIRETOR DE ENSINO DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO, COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR.” _____________________ 30 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006230 / 1998 - ARARI 1º APELANTE: RAIMUNDO NONATO EWERTON, 2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) DANÚZIO JOSIVALTER DE MÉLO APELADO(A): GENERINDA DE ARAUJO Advogado(a)(s): VALTER DE JESUS PRASERES RELATOR: Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR.” _____________________ 31 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023370 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ELZENIR LAUANDE FRANCO, SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA APELADO(A): ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA TUPANAYR ALDEIA BACURIZINHO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR.” _____________________ 32 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023851 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO APELADO(A): CELIO GITAHY VAZ SARDINHA Advogado(a)(s): CHRISTIANA VILLAS BÔAS SANTOS, JOÃO BATISTA RODRIGUES JUNIOR RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR.” _____________________ 33 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023950 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ROSANA PIMENTA FIGUEIREDO , ÉRIKA GOMES CHAVES APELADO(A): ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CÓRREGO DO MUTUM RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR.” _____________________ 34 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 030993 / 2005 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: LOJAS DE CALÇADOS PARALELAS LTDA., Advogado(a)(s): CLÁUDIA REGINA SERRA DA SILVA 2º APELANTE: CLEONICE SILVA FREIRE, Advogado(a)(s): ANDRÉ MENEZES MENDES 3º APELANTE: CREDICARD S/A - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO Advogado(a)(s): MARCO ANTÔNIO COÊLHO LARA, FABIO MELO MAIA E OUTROS D.O. PODER JUDICIÁRIO APELADO(A): CLEONICE SILVA FREIRE Advogado(a)(s): ANDRÉ MENEZES MENDES RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO “ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR REVISOR.” COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2005. ANA CAROLINA RIBEIRO LIMA COSTA SECRETÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS Referência: APELAÇÃO CÍVEL Nº 020330/2005 – SÃO LUÍS Apelante: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: Drs. Lorena Gomes Pimenta e outros Apelado: ALBERTO MAURO ALBUQUERQUE MARTINS Relator: Des. Raimundo Freire Cutrim INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento das partes interessadas que o Relator, Exmº. Sr. Des. Raimundo Freire Cutrim, exarou na Petição nº 24617/2005, (Protocolizada pelo Banco do Brasil S/A), nos autos em epígrafe, o seguinte despacho: “J. DEFIRO O PEDIDO DE VISTAS PELO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. INTIME-SE. SÃO LUÍS, 25/10/2005. DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM – RELATOR”. Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 26 de outubro de 2005. Judith Santana Trabulsi Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL Referência: EMBARGOS INFRINGENTES Nº 32051/2005 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 021833/2004) – SÃO LUÍS Embargante: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradores: Drs. Natacha Veloso Cerqueira e outros Embargado: FRANCISCO MUNIZ MARTINS FILHO e OUTRA Advogados: Drs. Júlio César Lemos Melo e outros I N T I MA Ç Ã O Torno público para conhecimento das partes interessadas que encontram-se nesta Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas, os autos em referência, para cumprimento por parte do embargado, do disposto no artigo 531, do Código de Processo Civil, pelo prazo de que trata o art. 508, do mesmo Diploma Legal. Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de outubro de 2005. Judiht Santana Trabulsi Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas PAUTA DE JULGAMENTO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, QUINTA-FEIRA, 10 DE NOVEMBRO DE 2005, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 14131/2005ANAJATUBA RECORRENTE: ERASMO CARLOS RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO: DR.TOMAZ MENDONÇA PEREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. CARLA MENDES PEREIRA RELATORA: DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ PROCURADORA: DRª. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI 02 - REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO N.º 21389/2005-POÇÃO DE PEDRAS REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL D.O. PODER JUDICIÁRIO PROMOTOR: DR. MARCOS ANTONIO DE SOUZA ROSA REQUERIDO: CLODOALDO CÉSAR DA SILVA ADVOGADO: DR. CARLOS AUGUSTO MORAES RELATORA: DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS 03 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 23018/2005- SÃO LUÍS RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. MARIA DE LOURDES SOUSA RIBEIRO RECORRIDO: VALDIR SÉRGIO GARCÊS MONROE ADVOGADA: DRª.SUELI DE BARROS DA COSTA RELATORA: DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ PROCURADORA: DRª. MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUÍS, 04 DE NOVEMBRO DE 2005. DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESENHA DE JULGAMENTOS DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 27 DE OUTUBRO DE 2005. PRESIDÊNCIA, EM EXERCÍCIO, DO DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS SECRETÁRIA: MARIA MANUELLA MARQUES NEVES FARIAS COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES: MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ E MARIO LIMA REIS. APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR JULGAMENTOS 01 - HABEAS CORPUS N.º 15424/2005 - BURITICUPU PACIENTES: ANTÔNIO ROBERTO DOS SANTOS FILHO E VALTER CANTÉ DE OLIVEIRA ADVOGADO: DR. ÍTALO CLÁUDIO PEREIRA COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BURITICUPU RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, CASSANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. 02 - HABEAS CORPUS N.º 22489/2005 - SÃO LUÍS PACIENTE: JOSUÉ DE SOUSA VIANA ADVOGADO: DR.CLEOMAR PEIXOTO COUTINHO IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, PARA DECLARAR INCOMPETENTE O JUÍZO DA 10ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL E, CONSEQUENTEMENTE, PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL QUE CORRE NESTA VARA.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. 03 - HABEAS CORPUS N.º 22514/2005 - GUIMARÃES PACIENTE: EDIELSON AZEVEDO COSTA ADVOGADO: DR. ANTÔNIO DE PÁDUA PEREIRA DA SILVA SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 21 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GUIMARÃES RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. 04 - HABEAS CORPUS N.º 23473/2005 - SÃO LUÍS PACIENTE: LUIS FERNANDO FERREIRA SANTOS ADVOGADO: DR. DARTANHAN LUIS REIS MENEZES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. 05 - HABEAS CORPUS N.º 24580/2005 - TIMON PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES FILHO ADVOGADO: DR. JOSÉ CARLOS ALMEIDA PEREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE TIMON RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. 06 - HABEAS CORPUS N.º 24662/2005 - URBANO SANTOS PACIENTE: JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS CONCEIÇÃO ADVOGADA: DRª. KENNYA REGYNA MESQUITA PASSOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE URBANO SANTOS RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. 07 - HABEAS CORPUS N.º 26712/2005 - BACURI PACIENTE: ALFREDO MAFRA ADVOGADO: DR. ARCY FONSÊCA GOMES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BACURI RELATORA: DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. 08 - HABEAS CORPUS N.º 027427/2005 - CHAPADINHA PACIENTE: CARLOS SILVA LIRA ADVOGADO: DR. TOMÉ GOMES LIMA 22 SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA RELATORA: DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. 09 - HABEAS CORPUS” Nº 25541/2005 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PACIENTE: JOADSON DE SOUSA DA SILVA ADVOGADO: DR. MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª DA VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RELATORA: DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. *PASSOU A OCUPAR A PRESIDÊNCIA A DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO. 10 - HABEAS CORPUS N.º 26558/2005 - SÃO LUÍS PACIENTE: JOSÉ WILSON DOS REIS DIAS ADVOGADO: DR. JOSÉ LUÍS J. L. SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATORA: DESA. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “ADIADO A PEDIDO DE VISTA DA DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO”. *VOLTOU A OCUPAR A PRESIDÊNCIA O DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. 11 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5312/2005 - SÃO LUÍS APELANTE: JOSÉ LUIS PEREIRA DOMINGUES ADVOGADO: DR. JOSÉ DE ALENCAR MACÊDO ALVES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES REVISORA: DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ PROCURADORA:DRª. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA IMPEDIDA:DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO “ADIADO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” 12 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 1796/2005 - PINHEIRO APELANTE: JOSÉ INÁCIO ARAÚJO ALVES ADVOGADO: DR. JANUÁRIO CONSTÂNCIO D. NETO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. SELMA REGINA SOUZA MARTINS RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES REVISORA: DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ PROCURADORA: DRª. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA DE 1º GRAU.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. D.O. PODER JUDICIÁRIO 13 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 2806/2004 - SÃO BENTO APELANTE: FRANCISCO SILVA ADVOGADO: DR. CARLOS ALBERTO LOPES PEREIRA APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. FRANCISCO DE ASSIS SILVA FILHO RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES REVISORA: DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA DE 1º GRAU.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. * PASSOU A OCUPAR A PRESIDÊNCIA A DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO. 14 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 12647/2004 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: VALDENICE MENESES BRITO ADVOGADA: DRª. MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO 2 º APELANTE: ELIALDO AMORIM ABREU ADVOGADO: DR. ERIVALDO COSTA DA SILVA APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES REVISOR: DESª. MÁRIO LIMA REIS PROCURADOR: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS “POR MAIORIA E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DISSIDENTE DO DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS.” *DESIGNADO PARA LAVRAR ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, MARIO LIMA REIS E MARIA MADALENA ALVES SEREJO. 15 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 17959/2004 - IMPERATRIZ APELANTE: ANTÔNIO FILHO DE CARVALHO COSTA ADVOGADO: DR. ANTONIO RAIMUNDO SILVA TORRES APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. ELYJEANE ALVES CARVALHO RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES REVISORA: DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ PROCURADOR: DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA “UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E, NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE O CÁLCULO DA DOSIMETRIA DA PENA SEJA DEMONSTRADO E FUNDAMENTADO PELO JUIZ DE 1º GRAU.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. 16 - APELAÇÃO APELANTE: ADVOGADO: APELADO: PROMOTOR: CRIMINAL N.º 27631/2004 - SÃO LUÍS IRISNILSON DE ARAÚJO CARVALHO DR. NELSON PEREIRA SANTOS MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATORA: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES REVISORA: DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS “UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA DE 1º GRAU.” VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO. COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE OUTUBRO DE 2005. MARIA MANUELLA MARQUES NEVES FARIAS SECRETÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PORTARIA N.º 2895/2005, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Cessar os efeitos da Portaria n.º 135/2004, datada de 15.01.2004, que designou o servidor JOSÉ RICARDO SANTOS DOS REIS, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 076885, para desempenhar as funções de Secretário de Coordenador. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de outubro de 2005. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO PRESIDENTE PORTARIA N.º 2916/2005 PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar WALNEY DE ABREU OLIVEIRA, Assessor Jurídico Especial da Presidência, para responder pelo cargo em comissão de Diretor-Geral da Secretaria deste Tribunal, durante o afastamento legal e temporário da titular Alice Maria Santana Araujo Meira, no período de 26.10.2005 a 28.11.2005. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de outubro de 2005. Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTE, em exercício PORTARIA N.º 2920/2005. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, RESOLVE Conceder à KARINE LOPES DE CASTRO, Juíza de Direito Substituta da 4.ª Zona Judiciária - Sede Imperatriz, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 07.10.2005 a 11.10.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 31738/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de outubro de 2005. Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTE, em exercício PORTARIA N.º 2923/2005 A DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO, PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 23 R E S O L V E designar o Doutor JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA, Juiz de Direito do Juizado Especial de Trânsito da Comarca de São Luís/ MA, para responder cumulativamente, pelo 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da mesma Comarca, durante a licença médica da Drª. LUCIMARY CAMPOS SANTOS, a considerar o período de 14 a 21/10/2005. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE OUTUBRO DE 2005. Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTE, em exercício PORTARIA N.º 2641/2005. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Transferir a lotação do servidor MANOEL HILDO LIRA DOURADO, Soldado PM, ora à disposição deste Tribunal de Justiça, matrícula n.º 041541, do Gabinete Militar para a Escola Superior da Magistratura - ESMAM, tendo em vista solicitação constante da petição nº 28895/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de setembro de 2005. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA-GERAL Republicada por incorreção do cargo. PORTARIA N.º 2677/2005. A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar a servidora MARIA ERLENE ALVES LEITE, Assistente Técnica, matrícula nº 090605, na Divisão de Treinamento e Avaliação, a considerar de 04.07.2005, tendo em vista o que consta da petição n.º 17126/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de setembro de 2005. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA-GERAL PORTARIA N.º 2726/2005. A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder à VIVIANE SOUSA SOARES DE CARVALHO, Assistente Técnico, ora exercendo o cargo em comissão de Oficial de Gabinete de Desembargador, matrícula n.º 049858, lotada no Gabinete do Des. Raymundo Liciano de Carvalho, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2005, no período de 01.11.2005 a 30.11.2005, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de outubro de 2005. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA-GERAL PORTARIA N.º 2843/2005. DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Transferir a lotação do servidor JOCENILDO SILVA DE SOUZA, 1º Tenente QOPM, ora à disposição deste Tribunal, matrícula n.º 066597, do Gabinete Militar para no Gabinete da Vice-Presidência, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 32117/2005-TJ. 24 SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de outubro de 2005. WALNEY DE ABREU OLIVEIRA DIRETOR-GERAL, em exercício PORTARIA N.º 2884/2005. A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com a Resolução nº 003, de 16.09.97, RESOLVE Designar ALMIR MATOS PONTES, Capitão PM, ora à disposição deste Tribunal, matrícula n.º 063743, para desempenhar as atividades de Oficial Intermediário da PMMA, na função de Ajudante de Ordens do Presidente do Tribunal de Justiça, até o dia 15.12.2005, tendo em vista solicitação constante do Ofício nº191/2005-GM, protocolado sob o nº 31928/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 19 de outubro de 2005. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA-GERAL PORTARIA N.º 2889/2005, A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar CARLA CRISTINA BAIMA SOUZA, Coordenadora Administrativa, matrícula n.º 058305, para responder pelo cargo em comissão de Diretora da Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, durante o afastamento legal e temporário de Marcos José dos Santos Nahuz, nos dias 17 e 18.10.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 33303/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de outubro de 2005. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA-GERAL PORTARIA N.º 2890/2005. A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar REGINA MARIA DE FREITAS, Supervisora de Seção, matrícula n.º 064949, para responder pelo cargo em comissão de Coordenadora Administrativa da Corregedoria Geral da Justiça, durante o afastamento legal e temporário da titular Carla Cristina Baima Souza, no período de 24 a 27.10.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 33302/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de outubro de 2005. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA-GERAL PORTARIA N.º 2891/2005. A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a JOHNNY SANCHES VALE, Assessor de Desembargador, matrícula n.º 066035, lotado no Gabinete do Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo, o gozo de 30 (trinta) dias de férias referentes ao exercício de 2005, no período de 01.11.2005 a 30.11.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 33551/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. D.O. PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 20 de outubro de 2005. ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA DIRETORA-GERAL PORTARIA N.º 2914/2005. DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Transferir a lotação do servidor OTON DE MELO LIMA SEGUNDO, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 019181, do 3.º Juizado Especial Criminal para o Gabinete da Exma. Sr. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, tendo em vista solicitação constante do Processo n.º 32119/2005-TJ . DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de outubro de 2005. WALNEY DE ABREU OLIVEIRA DIRETOR-GERAL, em exercício PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEXTA-FEIRA, DIA 28 DE OUTUBRO DE 2005, CÍVEIS REUNIDAS 001-EMBARGOS INFRINGENTES N.º 0262682005 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMBARGANTE: JOSÉ DE RIBAMAR ALVES DE BRITO ADVOGADO(A): VALDEZ BARROS FREIRE JÚNIOR EMBARGADO(A): TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM CÍVEIS ISOLADAS 001-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0351382005 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AUTOR(A): VANDETE GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): JOSAFÁ COSTA DA SILVA RÉU: ESPÓLIO DE SEVERINO MANOEL DA SILVA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 002-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0351612005 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AUTOR(A): ANTONIO SILVINO FRANCO, MARIA CRISTINA SILVA FRANCO ADVOGADO(A)(S): JOSUE ALVES OLIVEIRA RÉU: ORIGINAL AUTO PEÇAS LTDA, LUZILENE PEREIRA DA SILVA Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0340142005 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉRTICA DO MARANHÃO - CEMAR ADVOGADO(A)(S): PATRÍCIA PUGAS DE AZEVEDO LIMA, EDUARDO HENRIQUE ARCOVERDE PINTO DE LEMOS, GILBERTO COSTA SOARES, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, SIMONE FERNANDES SILVA, ANA LETÍCIA SILVA FREITAS, MICHELLE GLÁUCIA FEITOSA BRAGA AGRAVADO(A): CERÂMICA INDUSTRIAL BACABEIRA LTDA ADVOGADO(A)(S): LUÍS ALMEIDA TELES, WAGNER UMBELINO MEREB Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO(Jurisdição Preventa) 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0349652005 (CHAPADINHA) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES - D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 25 ADVOGADO(A): MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO, WASHINGTON LEITE TORRES AGRAVADO: JAMIL AGUIAR DA SILVA ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, INALDO ALVES PINTO Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa) ME DE JESUS CARVALHO, JOÃO ANTONIO RODRIGUES, MARIA DO ROSÁRIO MESQUITA LISBOA, VALÉRIA VIEIRA DA SILVA SOUSA, WASHINGTON LUIS RIBEIRO CONCEIÇÃO, ZUCY BARBOSA MARQUES MEMÓRIA ADVOGADO(A): BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0349922005 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: JOSÉ AUGUSTO BRAGANÇA MORENO ADVOGADO(A): FÁBIO HENRIQUE BRANDÃO CUNHA, JOSÉ PINTO FILHO, SANDRO SILVA DE SOUZA AGRAVADO(A): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTI BRAGANÇA(Menor), MATHILDE KASSIANA CAVALCANTI VANDERLEI(Representante) ADVOGADO(A): ADRIANA CABRAL MARQUES FERRAZ, ELIVANE LOURENÇO PEREIRA DA SILVA BERREDO, ELSON JANUÁRIO FAGUNDES Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0331522005 - (BACABAL) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: EMERSON MACHADO COÊLHO ADVOGADO(A)(S): FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA APELADO(A): MUNICIPIO DE BACABAL ADVOGADO(A)(S): KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0350712005 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(A): CINTHIA HELUY MARINHO, KATIANA PARAGA NUNES, GILBERTO LUPO, LUIZ AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO BRUNO, JOYCE DE PAULA, AFONSO MARIÁ BUENO, PABLO WILKER BRAGA CORRÊA, CHIARA FARIAS CARVALHO SALDANHA, DOMINGOS FARIA PEREIRA JÚNIOR, GALILEO GAGLIARDI AGRAVADO: SANDRO DA SILVA LIMA Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0351452005 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR GERAL DO MUNICíPIO: CLÁUDIA ROBERTA DA SILVEIRA CLÊRTON AGRAVADO(A): ANTONIO CARLOS SAMPAIO SOARES ADVOGADO(A)(S): HILTON MENDONÇA CORRÊA FILHO Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0351962005 - (IMPERATRIZ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: TIMBIRA SHOPPING CENTER ADVOGADO(A)(S): PAULO DE TARSO CASTRO SILVA, CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO AGRAVADO: COMERCIAL CAVAIGNAC LTDA. ADVOGADO(A)(S): ERNO SORVOS Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES 007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0352402005 (CHAPADINHA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: GUSTAVO ADRIANO DE MATTOS CORREA ADVOGADO(A): RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO , ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO, WELGER FREIRE DOS SANTOS AGRAVADO(A): CÂMARA MUNICIPAL DE MATA ROMA Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0331412005 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): JOÃO RICARDO OLIVEIRA APELADO(A): ANTONIO DE PADÚA S. CARVALHO, ARLINDO FRANCISCO PEREIRA, BERNADETH PEREIRA DE ASSUNÇÃO RODRIGUES, CÉLIA MARIA DOS SANTOS RODRIGUES, DAVID NEVES DOS SANTOS, EVANDRO JOSÉ ARAÚJO DOS SANTOS, JAI- 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0331612005 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAL LEONARDO, PATRÍCIA PUGAS DE AZEVEDO LIMA, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, GILBERTO COSTA SOARES, SIMONE FERNANDES SILVA, ANA LETÍCIA SILVA FREITAS APELADO(A): MÁRCIO AURELIO CUTRIM CAMPOS ADVOGADO(A): GEORGIA WASSOUF FIQUENE, LUCIANA PESTANA CAMPOS Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0331622005 - (SÃO JOSÉ DE RIBAMAR) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: SUPERMERCADOS CONFIANÇA S/A ADVOGADO(A): CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO APELADO(A): ARMAZENS GASPAR LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ PINHEIRO GASPAR, JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO, WERTHER DE MORAES LIMA JÚNIOR Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0331682005 - (PARNARAMA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA ADVOGADO(A): MÁRCIO VENICIUS SILVA MELO APELADO(A): RAIMUNDO RODRIGUES DE PAULA ADVOGADO(A): RONALDO PINHEIRO DE MOURA Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0331712005 - (TIMON) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BARRO FORTE INDÚSTRIA DE CERÂMICA LTDA ADVOGADO(A): JURACI HOMEM DO BRASIL, CLEOMAR PEIXOTO COUTINHO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): ERLLS MARTINS CAVALCANTI Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0331722005 - (CEDRAL) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO RICO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): LUCIANA BRITTO DOS SANTOS APELADO(A): EDELTRUDES BORGES FONSECA ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE DINIZ FONSECA Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa) 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0331782005 - (GUIMARÃES) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE: TEREZA DE JESUS RIBEIRO FERREIRA, JOSILÉIA NOGUEIRA FERREIRA, SILMO ESTÉLIO LEMOS RIBEIRO, STELMO LUIS COSTA RIBEIRO, VANDA CILENE COSTA RIBEIRO, ANGELI 26 SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 LEMOS ALMEIDA, OLISVALDO ARAÚJO, DÉBORA RAKEL RIBEIRO FERREIRA, SILVIA FERNANDA RIBEIRO DOS SANTOS, ELINETE LEMOS RODRIGUES, DAGNO ROBERTO MACHADO SILVA, SANARA DE FÁTIMA FERREIRA CARDOSO, MARIA ESTER MENDES RIBEIRO, CELSUILA DE JESUS ARAÚJO, MARIA DE NAZARÉ BARBOSA, JOCI COELHO FILHO, ANA CLAUDIA RABELO SILVA, MARILIA DO SOCORRO TRINDADE CARNEIRO, NEILA MARCIA MARQUES MAIA, LAURIVAN COELHO, JOSINALDO PEREIRA, JEANE RÔSE RODRIGUES TEVEIRA, JOSÉ ANTONIO DA SILVA, MARGARETH FERREIRA SALES, MARIA DE LOURDES BARROS DE OLIVEIRA, ITENILSON MAIA SILVA, TEREZINHA DE JESUS TEIXEIRA AGUIAR ADVOGADO(A): MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA, AGENOR ALMEIDA FILHO APELADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRINZAL ADVOGADO(A): JORGE LUÍS TINOCO SOUZA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0331812005 - (GUIMARÃES) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: EDINILSON FERNANDES, MAXWELL GUSMÃO SILVA, WADSON CARVALHO LOUZEIRO, DIRCEU MACHADO RIBEIRO, ADENILSON PAVÃO NOGUEIRA, ALGENIR DAS GRAÇAS NUNES FILHO, ALDIR JOSÉ RIBEIRO FERREIRA, ALCINO COSTA RIBEIRO NETO, JOSÉ DÁRIO MACIEL DE OLIVEIRA, DANIO JOSÉ MACIEL DE OLIVEIRA, JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO FERREIRA, DENILSON DE JESUS LEMOS ALMEIDA, ADEILSON DE JESUS RIBEIRO MAIA, ALDERINA SOUSA PEREIRA, GRIJALVA CARDOSO JUNIOR, GLACINALDO MÁXIMO SARAIVA FERREIRA, ZENIVALDO DOS SANTOS CUNHA ADVOGADO(A): MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA, AGENOR ALMEIDA FILHO APELADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRINZAL ADVOGADO(A): JORGE LUÍS TINOCO SOUZA Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO 001-REMESSA N.º 0331512005 - (ZÉ DOCA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ZÉ DOCA REQUERENTE: JOAQUIM RODRIGUES AMORIM ADVOGADO(A)(S): GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS, AMAURY RODRIGUES DOS REIS AMORIM REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ZE DOCA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ MILTON CARVALHO FERREIRA Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES 002-REMESSA N.º 0331652005 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE JUSCELINO ADVOGADO(A): JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 003-REMESSA N.º 0331702005 - (BOM JARDIM) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM REQUERENTE: REGINA STELA MOURA RIBEIRO SARAIVA ADVOGADO(A): OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM ADVOGADO(A): EDSON SILVA CAMPOS Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR CRIMINAIS ISOLADAS 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0331792005 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: ORLANDO DE JESUS SOARES D.O. PODER JUDICIÁRIO DEFENSOR PúBLICO: ANTÔNIO PETERSON BARROS RÊGO LEAL APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): MARCIA MOURA MAIA Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO(Jurisdição Preventa) 002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0331802005 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: JOSUEL DE JESUS PIMENTA ARAÚJO ADVOGADO(A): ÉVELYN MARIA MOUCHEREK APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): ORLANDO PACHECO DE ANDRADE FILHO Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa) 003-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0331832005 - (PEDREIRAS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): CLÁUDIO LUIZ FRAZÃO RIBEIRO APELADO(A): ALTINO PEREIRA DA SILVA NETO ADVOGADO(A): ERIVELTON LAGO Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 004-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0331842005 - (BOM JARDIM) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO(A): FRANCISCO MUNIZ ALVES APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): RAIMUNDO NONATO LEITE FILHO Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 005-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0331842005 - (BOM JARDIM) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO(A): FRANCISCO MUNIZ ALVES APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): RAIMUNDO NONATO LEITE FILHO Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 006-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0331852005 - (BARÃO DE GRAJAÚ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELANTE: JORGE HENRIQUE DE OLVIEIRA, ALAN ALVES DA SILVA, LUIZ JANDY DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A): GILBERTO PEREIRA DUARTE APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): EDILSON SANTANA DE SOUSA Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 001-HABEAS CORPUS N.º 0347572005 - (CHAPADINHA) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JOSÉ VIANA DA SILVA ADVOGADO(A)(S): RUBEM FERREIRA DE CASTRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CHAPADINHA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ(Jurisdição Preventa) 002-HABEAS CORPUS N.º 0350282005 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: JOSÉ INÁCIO FERREIRA RODRIGUES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO 003-HABEAS CORPUS N.º 0350882005 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: MAIRON JOSÉ FERREIRA LIMA ADVOGADO(A): BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE, OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA, ALEXANDRE MOURA LIMA NETO D.O. PODER JUDICIÁRIO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 004-HABEAS CORPUS N.º 0351682005 - (VIANA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PACIENTE: ANTONIO JOSÉ MOTA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VIANAMARANHAO Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 28 DE OUTUBRO DE 2005, DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO PORTARIA N.º 2703/2005. A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria nº 902/2005-DG, datada de 12.04.2005, RESOLVE Conceder à DEUSAMAR CINTIA PEREIRA DOS SANTOS, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 047688, lotada na Divisão de Cadastro, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2005, no período de 17.11.2005 a 16.12.2005, conforme tabela organizada. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de outubro de 2005. KARINNE DE OLIVEIRA COSTA COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS PORTARIA N.º 2879/2005. A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria n.º 902/2005-DG, datada de 12.04.2005, RESOLVE Conceder à LEANDRA DA SILVA MENDES, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 079889, lotada na Coordenadoria de Recursos Humanos, o gozo de 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2005, no período de 10.10.2005 a 08.11.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 33296/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 19 de outubro de 2005. KARINNE DE OLIVEIRA COSTA COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS/TJ PORTARIA N.º 2915/2005. A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria n° 902/2005-DG, datada de 12.04.2005, RESOLVE Conceder a RODOLFO SOARES LOPES, Assistente Técnico, matrícula n.º 065375, lotado na Coordenadoria de Engenharia, Obras e Serviços, 08 (oito) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 28.09.2005 a 05.10.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 31657/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de outubro de 2005. KARINNE DE OLIVEIRA COSTA Coordenadora de Recursos Humanos/TJ SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 27 PORTARIA N.º 2917/2005. A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria n° 902/2005-DG, datada de 12.04.2005, RESOLVE Conceder à LENILDE DE JESUS DA SILVA, Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula n.º 050039, lotada na Creche “Desa. Judith Pacheco”, 10 (dez) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 04.10.2005 a 13.10.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 31945/ 2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de outubro de 2005. KARINNE DE OLIVEIRA COSTA Coordenadora de Recursos Humanos/TJ PORTARIA N.º 2918/2005. A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria n° 902/2005-DG, datada de 12.04.2005, RESOLVE Conceder à ANA CRISTINA SAMPAIO BRITO, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 071134, lotada na Diretoria Administrativa, 04(quatro) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 18.10.2005 a 21.10.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 33520/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de outubro de 2005. KARINNE DE OLIVEIRA COSTA Coordenadora de Recursos Humanos/TJ CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PORTARIA N.º 2866/2005. DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a EMERSON FÁBIO LEITE PEREIRA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 046185, lotado na Divisão dos Juízes Vitalícios, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2005, no período de 01.11.2005 a 30.11.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 32403/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. GABINETE DO DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de outubro de 2005. MARCOS JOSÉ DOS SANTOS NAHUZ DIRETOR DA SECRETARIA, em exercício PORTARIA N.º 2883/2005. CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o art. 91, § 7º da Lei Complementar n.º 14/91, com a nova redação dada pela Lei Complementar n.º 067, de 23.12.03 RESOLVE Designar JOSELINE DE JESUS MENDES, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 0689736, para desempenhar as funções de Secretário Judicial Substituta Permanente da Comarca de Anajatuba, tendo em vista o consta do Processo n.º 27046/2005-TJ. 28 SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 19 de outubro de 2005. Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA N.º 2904/2005. CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: Designar EDWILSON DO NASCIMENTO SAMPAIO, para responder pelo cargo em comissão de Secretário Judicial D - 1.ª entrância da Comarca de Igarapé Grande, durante o afastamento legal e temporário do titular LEONARDO SAMPAIO RODRIGUES, no período de 01.08.2005 a 30.08.2005, em gozo de férias, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 23835/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de outubro de 2005. Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA N.º 2905/2005. CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: Designar MARIA DE JESUS PEREIRA DE CASTRO, Agente Judiciário Administrativo, matrícula nº 042895, para responder pelo cargo em comissão de Secretária Judicial A - quarta entrância da 8ª Vara Criminal da Capital durante o afastamento legal e temporário da titular ANA PRISCILA COSTA ANDRADE, no período de 04.07.2005 a 02.08.2005, em gozo de férias, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 19842/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de outubro de 2005. Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA N.º 2906/2005. CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: Designar MARIA DE NAZARÉ PINTO DE SOUZA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula nº 012591, para responder pelo cargo em comissão de Secretária Judicial da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital durante o afastamento legal e temporário de Aglaê Fernandes Souza Leal, no período de 08.08.2005 a 06.09.2005, em gozo de férias, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 23531/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de outubro de 2005. Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO 2ª SSECRETARIA CIVEL SECRETARIO : JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO PROC.Nº 3518/2002 – AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZAÇÃOPOR DANO – AUTOR- EDSON WILSON BATISTA FILHO – ADVOGADO - NONATO MARTINS - REU – BANCO GENERAL MOTORS S/AADVOGADA - ROSANGELA A GOULART – CONCLUSÃO DA SENTENÇA . Isto posto, acolho em parte a pretensão do autor, e com espeque D.O. PODER JUDICIÁRIO no artigo 186 do Código Civil, condeno o réu a pagar ao autor, a quantia correspondente a R$ 70.000,00( setenta mil reais ), a titulo de compensação por influencia de dano moral, devidamente corrigidos desde a data do vento danoso, 6% a (seis por cento ao ano) , desta data. Condeno o réu nas custas do processo, bem assim ao pagamento dos honorários de advogado do autor, que fixo em 20% sobre o valor total de condenação. P.R. I. SÃO LUIS (MA), 28 DE OUTUBRO DE 2005. NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL. PROC.Nº 12740/2003- AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO – AUTORA - DILENE DOS SANTOS CAMPOS – ADVOGADO – ALMIR CAMPOS CANTANHEDE - RE – SERVEPEÇASSERVIÇOS E PEÇAS LTDA – ADVOGADA - GLEYSON GADELHA MELO E GEOMILSON ALVES LIMA- DESPACHO - R. hoje Diga a ré sobre os documentos de fls. 50/52, em10 (dez ) dias. São Luis(MA) 26.10.2005. NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL. PROC.Nº18674/2005 –AÇÃOSUMARIA DE COBRANÇA DOS HONORARIOS- REQUERENTE – AILSON BEZERRA RODRIGUES – ADVOGAGADO EM CAUSA PROPRIA – REQUERIDOS - CLUBE DE MÃES EFREIME O COLEGIO FILANTROPICO EFRAIM- DESPACHO. R. hoje. Intime-se o autora juntar o original da peça vestibular, a qual devera substituir a xerox existente. V. c. SÃO LUIS (MA) 14.10.2005. NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL. PROC.Nº 012064/2002- OBRIGAÇÃO DE FAZER – REQUERENTE – CARLOS ALBERTO GOMES DE FREITAS- ADVOGADA – MARIA CELIA SANTOS ALVES - REQUERIDO - FORD LEASIN S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL- ASDVOGADOS – MARCIAS MORAES REGO DE SOUZA E OUTROS – DESPACHO. R. hoje. A vista da certidão de fl. 157, deixo de receber o recurso de apelação. No pertinente ao calculo, digam as partes, em 5 ( cinco ) dias. V. c. São Luis (MA) 28 de outubro de 2005. NEMAIS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL. PROC.Nº 18455/2005- AÇÃO DE COBRANÇA – AUTOR - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA – ADVOGADA – MIRELA PARADA MARTINS – REU – EDUARDO COSTA MARTINS – DES´PACHO. Designo o dia 16 de fevereiro de 2006, ás 10:00 horas, na sala deste Juízo, para ter lugar a audiência de conciliação. Cite-se o réu. Com antecedência mínima de 10 (dez ) dias, para comparecer a audiência e nela, não havendo conciliação, oferecer resposta escrita ou oral, produzindo e requerendo as provas que desejar. Advirta-se o réu de que deixando injustificadamente, de comparecer à audiência, ou o fazendo desacompanhado de advogado, reputar-se -ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, sob pena de revelia. Cientifique-se a parte autora de que poderá fazer-se representar por prepostos com poderes para transigir. Intime-se parte autora e seu patrono. São Luís (MA), 25 de outubro de 2005. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2º Vara Cível. PROC.Nº 18404/2005- AÇÃO DE COBRANÇA - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – AUTOR - CEUMA – ADVOGADA – MIRELA PARADA MARTINS – RE – AIRLINE CRISTINE PONTES DOS SANTOS – DES´PACHO. Designo o dia 15 de fevereiro de 2006, ás 09:00 horas, na sala deste Juízo, para ter lugar a audiência de conciliação. Cite-se o réu. Com antecedência mínima de 10 (dez ) dias, para comparecer a audiência e nela, não havendo conciliação, oferecer resposta escrita ou oral, produzindo e requerendo as provas que desejar. Advirta-se o réu de que deixando injustificadamente, de comparecer à audiência, ou o fazendo desacompanhado de advogado, reputar-se -ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, sob pena de revelia. Cientifique-se a parte autora de que poderá fazer-se representar por prepostos com poderes para transigir. Intime-se parte autora e seu patrono. São Luís (MA), 25 de outubro de 2005. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2º Vara Cível. PROC.Nº18434/2005 – AÇÃO DE COBRANÇA- CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – AUTOR - CEUMA – ADVOGADA – MIRELA PARADA MARTINS – RE - LUZIANE AGUIAR GOMES D.O. PODER JUDICIÁRIO – DES´PACHO. Designo o dia 15 de fevereiro de 2006, ás 10:00 horas, na sala deste Juízo, para ter lugar a audiência de conciliação. Cite-se o réu. Com antecedência mínima de 10 (dez ) dias, para comparecer a audiência e nela, não havendo conciliação, oferecer resposta escrita ou oral, produzindo e requerendo as provas que desejar. Advirta-se o réu de que deixando injustificadamente, de comparecer à audiência, ou o fazendo desacompanhado de advogado, reputar-se -ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, sob pena de revelia. Cientifique-se a parte autora de que poderá fazer-se representar por prepostos com poderes para transigir. Intime-se parte autora e seu patrono. São Luís (MA), 25 de outubro de 2005. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2º Vara Cível. PROC.Nº 18419/2005 – AÇÃO DE COBRANÇA - AUTOR - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA – ADVOGADA – MIRELA PARADA MARTINS – RE – CONCEIÇÃO DE MARIA ABREU QUEIROZ NASCIMENTO – DES´PACHO. Designo o dia 15 de fevereiro de 2006, ás 10:30 horas, na sala deste Juízo, para ter lugar a audiência de conciliação. Cite-se o réu. Com antecedência mínima de 10 (dez ) dias, para comparecer a audiência e nela, não havendo conciliação, oferecer resposta escrita ou oral, produzindo e requerendo as provas que desejar. Advirta-se o réu de que deixando injustificadamente, de comparecer à audiência, ou o fazendo desacompanhado de advogado, reputar-se ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, sob pena de revelia. Cientifique-se a parte autora de que poderá fazer-se representar por prepostos com poderes para transigir. Intime-se parte autora e seu patrono. São Luís (MA), 25 de outubro de 2005. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2º Vara Cível. PROC.Nº 18425/2005 – AÇÃO DE COBRANÇA – AUTOR - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA – ADVOGADA – MIRELA PARADA MARTINS – RE – DORIANA FRANÇA BARROS – DES´PACHO. Designo o dia 16 de fevereiro de 2006, ás 09:00 horas, na sala deste Juízo, para ter lugar a audiência de conciliação. Cite-se o réu. Com antecedência mínima de 10 (dez ) dias, para comparecer a audiência e nela, não havendo conciliação, oferecer resposta escrita ou oral, produzindo e requerendo as provas que desejar. Advirta-se o réu de que deixando injustificadamente, de comparecer à audiência, ou o fazendo desacompanhado de advogado, reputar-se -ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, sob pena de revelia. Cientifique-se a parte autora de que poderá fazer-se representar por prepostos com poderes para transigir. Intime-se parte autora e seu patrono. São Luís (MA), 25 de outubro de 2005. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2º Vara Cível. FAMÍLIA PRIMEIRO SECRETARIA DE FAMILIA JUIZ TITULAR - DOUTOR MANOEL GOMES PEREIRA PROMOTORA – DOUTORA MARILEA CAMPOS DOS SANTOS COSTA SECRETÁRIO – JOÃO ALVES TEIXEIRA FILHO RESENHAS DO DIA 03.112005 1- PROCESSO. Nº.2601/2004–INVENTÁRIO –DOS BENS DEIXADOS POR FALECIMENTO DE HAMILTON LACERDA- Requerente: HAMILTON LACERDA JUNIOR E OUTROS -(Adv. BRUNO SANTOS CARVALHO)- SENTENÇA- Vistos etc... Para que produzam seus legítimos e legais efeitos, homologo por sentença o inventário – pelo rito de arrolamento – dos bens deixados por falecimento de HAMILTON LACERDA e constantes da inicial de fls. Como tenham os demais herdeiros renunciados suas heranças a favor de CRISTINA MARIA HAICKEL MESSINIS, a esta fica adjudicado o bem do espólio, devidamente relacionado em petição de fls. 98/99, dos autos. Expeçase a seu favor a competente Carta de Adjudicação como discriminado. Ressalvado erro ou omissão a direitos de terceiros. Pagas as custas e cumpridas as demais formalidades legais, arquive-se. P.R.I. São Luís (MA), 26 de outubro de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 29 2- PROCESSO N.º2054/2005 – DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - Requerente: NEUZILLEN PEREIRA SILVA - (Adv. MARIA DE LOURDES FRANCO DOS SANTOS) – Requerido: MAURO CESAR MENDONÇA SANTOS -(Adv, DARCI COSTA FRAZÃO) -DESPACHO: Diga a requerente, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, sobre a contestação e documentos de fls. 19/28. São Luís, 18 de outubro de 2005. Dra. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito da 1ª Vara de Família. 3- PROCESSO Nº18253/2005 – MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS –EM FACE DE RIVO SÉRGIO DE BRITO - Requerente: MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES DOS SANTOS - (Adv. BENEVENUTO SEREJO) – DECISÃO – Defiro a liminar pretendida, com fundamento nos arts. 804 e 855 e seguintes do CPC, para evitar dissipação dos bens do casal e, via de conseqüência, danos à parte requerente. Oficiem-se ao DETRAN, ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona, desta Capital e ao Superintendente do Banco do Brasil, conforme requerido na inicial. Cite-se para contestar, querendo, em 05(cinco) dias, indicando provas, advertindo-lhe de que não o fazendo serão presumidos aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela requerente, nos moldes dos arts. 803 e 319 do C.P.C. Intime-se São Luís, 19 de outubro de 2.005. Drª. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito da 1ª Vara de Família. 4- PROCESSO N.º 12503/2005- ALVARÁ JUDICIAL - Requerente: LIDIA BATISTA ALVES ANDRADE E OUTROS - (Adv: ROBERTO DE ALMEIDA COQUEIRO)– DESPACHO- Aos autores, por seu advogado, para dar cumprimento ao Parecer Ministerial, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. São Luís, 17 de outubro de 2.005. Drª. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito da 1ª Vara de Família. 5- PROCESSO Nº2139/2004 –ARROLAMENTO DE BENS – EM FACE DE ARQUIMEDES AROUCHA ARAÚJO –(Adv. FRANCISCO MUNIZ ALVES) Requerente: MARILEIDE SANTOS SOUSA ARAÚJO - (Adv. ANTONIO DE PÁDUA OLIVEIRA SOEIRO E OUTROS)- DESPACHO: Digam as partes sobre os cálculos de fls. 115. Intimem-se. São Luís, 25 de outubro de 2.005. Drª. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito da 1ª Vara de Família. 6 - PROCESSO Nº2636/2005 –SEPARAÇÃO JUDICIAL- Requerente: FABIO HEBRIQUE ALVES DE AMORIM (Adv. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA) – Requerida- ODENILDES PINHEIRO DE AMORIMSENTENÇA- –Considerando satisfeitas as exigências legais e de acordo com o parecer do Ministério Público, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre os requerentes, constante na assentada de fls. 23 decretando-lhes a separação judicial, pondo fim à sociedade conjugal, que se regerá pelas cláusulas e condições nele fixadas. A separanda voltará a usar o seu nome de solteira, ou seja, ODENILDES PINHEIRO SANTOS. Custas , despesas processuais e honorários advocatícios pelos requerentes, sem arbitramento judicial desta última verba, eis que o requerimento em conjunto faz presumir ajuste particular sobre ela. Transitada em julgado, expeçam-se os necessários mandados e, após, arquivem-se.. Sem Custas. P.R.I. São Luís, 26 de outubro de 2.005. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON PROMOTORA: ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUZA / SUZETE MARQUES PALMEIRA SECRETÁRIA: VIVIANNE FERREIRA PRASERES PROCESSO Nº 2596/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: GEANIA COSTA SILVA ADVOGADO DA REQUERENTE: DRª RAIMUNDA CÉLIA SILVA COELHO 30 SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 REQUERIDO: SUENIL DE SOUSA COSTA ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSOR PÚBLICO SENTENÇA DE FLS. 16: Vistos etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1° do artigo 9° da Lei 5.478/68. Assim, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido ofício ao órgão empregador para os devidos fins. Sem custas, tendo em vista a assistência judiciária pleiteada. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 01/09/2005. Dr. Ailton Castro Aires, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 7957/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO FONSECA COSTA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: ROSENILSON SILVA AMARAL SENTENÇA DE FLS. 13: Vistos etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1° do artigo 9° da Lei 5.478/68. Assim, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido ofício ao órgão empregador para os devidos fins. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 07/03/2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 2629/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MIDIANE MORAIS SILVA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. MARCELO SANTOS SILVA REQUERIDO: DANILO VELOSO NASCIMENTO SENTENÇA DE FLS. 17: Vistos etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1° do artigo 9° da Lei 5.478/68. Assim, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido ofício ao órgão empregador para os devidos fins. Sem custas, tendo em vista a assistência judiciária pleiteada. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 15/02/2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 4652/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: DARCILENE DE JESUS MENDES COSTA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: WENERSON SOUSA COSTA SENTENÇA DE FLS. 18: Vistos etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1° do artigo 9° da Lei 5.478/68. Assim, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido ofício ao órgão empregador para os devidos fins. Sem custas, tendo em vista a assistência judiciária pleiteada. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 17/02/2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 436/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ROSANGELA SOARES CAMPOS ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: REGINALDO BARBOSA PEREIRA ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. CARLOS EDUARDO DIAS ALMEIDA SENTENÇA DE FLS. 14: Vistos etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1° do artigo 9° da Lei 5.478/68 e o artigo D.O. PODER JUDICIÁRIO 1.694 e seguintes do Código Civil. Assim, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas, tendo em vista a assistência judiciária pleiteada. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 26/10/2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 8892/2004 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL REQUERENTES: HARAMYLAND WILSON SILVA FELIX DE SOUSA e ALESSANDRA SORAYA LIMA FELIX DE SOUSA ADVOGADO DOS REQUERENTES: DRª PATRÍCIA FRANCO REIS SENTENÇA DE FLS. 24/25: Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e expendido na petição inicial e, conseqüentemente, DECRETO a separação consensual do casal Haramyland Wilson Silva Félix de Sousa e Alessandra Soraya Lima Felix de Sousa, nos termos acordados firmado na inicial, conforme pedido em conjunto dirigido a este Juiz, devidamente ratificado, o que faço com base no artigo 1.120 e seguintes do Código de processo Civil, artigo 4° da Lei 6.515/77 e artigo 1.574 do Código Civil Brasileiro. Determino que oportunamente, e sob as cautelas legais, seja expedido mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil, onde foi lavrado o registro de casamento. A separanda voltará a usar o nome de solteira. Sem custas, face ao pedido de assistência judiciária. Os presentes foram devidamente intimados em audiência, publicada a sentença. Mando que sejam feitas as intimações e comunicações necessárias. P.R.I. São Luís (MA), 27/10/2003. Dr. Ailton Castro Aires, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 4891/2005 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL REQUERENTES: ARISTIDES ALMEIDA RABELO e TERESA CRISTINA DA SILVA RABELO ADVOGADO DOS REQUERENTES: DEFENSOR PÚBLICO SENTENÇA DE FLS. 17: Vistos, etc. HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, a desistência formulada, como consignado acima e nos termos do parecer ministerial, JULGANDO assim extinto o processo, como dispõe o artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, determinando que oportunamente e sob as cautelas legais seja arquivado, fazendo-se as anotações necessárias. Sem custas, considerando a assistência judiciária pleiteada. Desentranhem-se os documentos de fls. 07, 08 e 09 dos autos, devendo ser entregue com as cautelas legais. P.R.I. São Luís/MA, 27/10/2005. Dr. Ailton Castro Aires, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 17647/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: FLÁVIO DE JESUS DE SOUZA e MARIA ANTONIA FERNANDES LOPES ADVOGADO DOS REQUERENTES: DR. CARLOS ALBERTO MACIEL ALVES SENTENÇA DE FLS. 12/13: Vistos etc. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo supra, que resultou na ratificação do pedido de divórcio constante da inicial, e conseqüentemente DECRETO o divórcio consensual do casal Flávio de Jesus de Souza Lopes/Maria Antonia Fernandes Lopes, nos termos acordados acima, conforme pedido na petição apresentada neste Juízo e alterações realizadas neste ato, devidamente ratificado nesta audiência, que integra esta decisão, assim como o termo supra e o parecer do representante ministerial, o que faço com base nos artigos 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, 40 e seus parágrafos da Lei 6.515/77, 226, § 6° da Constituição Federal e 1.571, inciso IV c/c 1.580 § 2°, do Código Civil (Lei 10406/2002). A divorcianda voltará a usar seu nome de solteira, Maria Antonia Chaves Fernandes. Determino que oportunamente, e sob as cautelas legais, seja expedido mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil, onde foi lavrado o registro do casamento. Mando que sejam feitas as comunicações e intimações necessárias, dando-se por publicada esta decisão nesta audiência, devidamente intimados os presentes, arquivando-se oportunamente. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. P.R.I. São Luís (MA), 22/09/2005. Dr. Ailton Castro Aires, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 8482/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: ANTONIO AFONSO CUNHA e MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA CUNHA ADVOGADO DOS REQUERENTES: DRª JOCELICY SILVA DE FREITAS SENTENÇA DE FLS. 18/19: Vistos etc. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo supra, que resultou na ratificação do pedido de divórcio constante da inicial, e conseqüentemente DECRETO o divórcio consensual do casal Antonio Afonso Cunha/Maria das Graças da Silva Cunha, nos termos acordados na inicial, e ratificado acima que integra esta decisão, assim como o termo supra e o parecer do representante ministerial, o que faço com base nos artigos 1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil, 40 e seus parágrafos da Lei 6.515/77, 226, § 6° da Constituição Federal e 1.580 § 2°, do Código Civil (Lei 10406/2002). Determino que oportunamente, e sob as cautelas legais, seja expedido mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil, onde foi lavrado o registro do casamento. Deve a divorcianda voltar a usar o nome de solteira. Mando que sejam feitas as comunicações e intimações necessárias, dando-se por publicada esta decisão nesta audiência, devidamente intimados os presentes, arquivando-se oportunamente. Sem custas. P.R.I. São Luís (MA), 25/10/2005. Dr. Ailton Castro Aires, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 3488/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: OTACÍLIO DOS SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. WALTER CARLITO ROCHA REQUERIDA: MARIA JOSÉ DA COSTA DOS SANTOS SENTENÇA DE FLS. 26/27: Vistos etc. Pelo exposto e acatando o parecer ministerial supra, decreto o divórcio do casal Otacílio dos Santos e Maria José da Costa dos Santos, julgando assim procedente o pedido, que não foi contestado, embora regularmente citada a requerida, o que faço nos termos dos artigos 269, inciso I do CPC e 40 da Lei 6.515/77 c/c artigo 1.580 § 2° do CC, pois devidamente comprovada em audiência o tempo da separação de fato do casal. A procedência é nos termos da inicial, que integra esta decisão. Mando que oportunamente e sob as cautelas legais, seja expedido o mandado de averbação ao Cartório e Registro Civil correspondente. Sem custas, tendo em vista a assistência judiciária. Intime-se, pessoalmente, a requerida desta decisão. P.R.I. São Luís (MA), 26/10/2005. Dr. Ailton Aires Castro, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 12910/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: JOSÉ MOURA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. JOÃO BATISTA DIOGO DA PAIXÃO REQUERIDA: MARIA DAS GRAÇAS RABELO OLIVEIRA SENTENÇA DE FLS. 29/30: Vistos etc. Pelo exposto e acatando o parecer ministerial supra, decreto o divórcio do casal José Moura de Oliveira e Maria das Graças Rabelo Oliveira, julgando assim procedente o pedido, que não foi contestado, embora regularmente citada a requerida, o que faço nos termos dos artigos 269, inciso I do CPC e 40 da Lei 6.515/77 c/c artigo 1.580 § 2° do CC, pois devidamente comprovada em audiência o tempo da separação de fato do casal. A procedência é nos termos da inicial, que integra esta decisão. Quanto ao nome da divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Mando que oportunamente e sob as cautelas legais, seja expedido o mandado de averbação ao Cartório e Registro Civil correspondente. Sem custas, tendo em vista a assistência judiciária. Intime-se, através de carta precatória, pessoalmente, a requerida desta decisão. P.R.I. São Luís (MA), 26/10/2005. Dr. Ailton Aires Castro, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 18476/2002 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ROSÁRIO DE FÁTIMA MARQUES DE ARAÚJO ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: JOÃO FRANCISCO CUTRIM LIMA ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. WILLIANS DOURADO COSTA SENTENÇA DE FLS. 2728: Vistos etc. Decido. Diante do exposto, homologo o acordo constante no termo de fls. 22, para que produza seus jurídicos e legais efeito, ficando, assim, a cargo de João Francisco Cutrim SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 31 Lima o pagamento da pensão alimentícia em favor de Samia Cristina, Stefani Cristina e Wallison Araújo Lima, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do requerido a ser pago da forma acordada e constante do termo. Expeça-se ofício ao órgão empregador. Sem custas. Oportunamente, e sob as cautelas legais, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 14 de junho de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 4338/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARCIA MIGUEL DA SILVA BEZERRA ADVOGADO DA REQUERENTE: DRª SORAYA DE OLIVEIRA E. PAULINO REQUERIDO: VALMOR SIMÔES BEZERRA SENTENÇA DE FLS. 23: Vistos etc. Pelo exposto, JULGO extinto o processo tendo em vista a ausência da autora sem justificativa à audiência de instrução e julgamento (fls. 19), o que faço conforme art. 7° da lei 5.478/68. Torno sem efeito o despacho de fls. 13 que fixou os alimentos provisórios. Sem custas. Arquive-se oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 14 de outubro de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 8694/2002AÇÃO: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO REQUERENTE: ILNÁ REIS ANDRADE ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. CRISOGONO RODRIGUES SANTOS REQUERIDO: JOÃO BATISTA MENDONÇA CUTRIM SENTENÇA DE FLS. 14: Vistos etc. Pelo exposto, JULGO extinto o processo sem julgamento do mérito, tendo em vista o pedido de desistência da autora, conforme art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Oportunamente, e sob as cautelas legais, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 13 de outubro de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 4311/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ROSILIENE DE FÁTIMA CÂMARA CARDOSO ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO REQUERIDO: ANTONIO LOURENÇO NASCIMENTO MARANHÃO ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. ORLANDO DA SILVA CAMPOS SENTENÇA DE FLS. 20: Vistos etc. Pelo exposto, JULGO extinto o processo tendo em vista a ausência da autora sem justificativa à audiência de instrução e julgamento (fls. 19), o que faço conforme art. 7° da lei 5.478/68. Torno sem efeito o despacho de fls. 11 que fixou os alimentos provisórios. Sem custas. Arquive-se oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 14 de outubro de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 11008/2003 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA REQUERENTE: JOSÉ GERARDO DE ABREU SOBRINHO ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. GERARDO GUALBERTO DE QUEROZ REQUERIDA: LEILIANE BATISTA VASCONCELOS ADVOGADO DA REQUERIDA: DR. ERIVANDO SOARES PORTELA E OUTRO DESPACHO DE FLS. 168: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Dê-se vista a parte contrária para oferecer as contra razões, querendo, no prazo legal. Após tal finalidade, ciência a representante do Ministério Público. Cumpridas essas formalidades, devidamente certificado, determino a remessa a Superior Instância, o Egrégio Tribunal de Justiça. Quanto a pensão alimentícia, objeto da sentença, recebo só no efeito devolutivo, como dispõe em artigo 520, II do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 10 de novembro de 2004. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. 32 SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 4159/2001 AÇÃO: INVEST. PATERN. C/C ALIMENTOS REQUERENTE: ADRIANA SOARES MELO ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. MARCO AURÉLIO DE ABREU CAMPELO REQUERIDO: CHARLES EDUARDO GOMES RAMOS ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. ROGÉRIO HENRIQUE CASTRO ROCHA DESPACHO DE FLS. 100: O Mandado de Averbação (fls. 88), foi emitido considerando a certidão de fls. 87, dando conta do trânsito em julgado da decisão de fls. 81.85. No entanto, foi interposto o recurso de apelação, protocolado no prazo legal, tempestivo, portanto, embora juntado posteriormente. Assim, recebo o recurso em ambos os efeitos, quanto à declaratória da paternidade, mas só no efeito devolutivo, com relação a pensão alimentícia fixada, como dispõe o artigo 520, inciso II do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 19 de outubro de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família pagamento das taxas correspondente. São Luís (MA), 25 de outubro de 2005. Dr. Ailton Castro Aires, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 6222/2005 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: JOSÉ DO EGITO PACIFICO ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. JOÃO COIMBRA DE MELO REQUERIDA: ANA KAROLINE SILVA PACÍFICO E DULCILEIA DE JESUS SILVA DESPACHO DE FLS. 06: Em apenso ao processo principal declinado, que diz ser desta Vara. Indefiro o pedido de justiça gratuita, posto que o autor é comerciante. Intime-se o autor para o pagamento das custas. Cumpridas as diligências, cite-se para a contestação, querendo, o prazo legal, com observação aos artigos 285 e 297 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 12 de setembro de 2005. Dr. Ailton Castro Aires, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 2266/2005 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: ANTONIO VALERIANO BATISTA RIBEIRO ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. CANDIDO DINIZ BARRO REQUERIDA: ERIKA VANESSA DIAS RIBEIRO DESPACHO DE FLS. 16: Em apenso ao processo principal declinado, que diz ser desta Vara. Indefiro o pedido de justiça gratuita, posto que o autor é comerciante. Intime-se o autor para o pagamento das custas. Cumpridas as diligências, cite-se para a contestação, querendo, o prazo legal, com observação aos artigos 285 e 297 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 12 de setembro de 2005. Dr. Ailton Castro Aires, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 18989/2002 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: ANTONIO GINO VIEIRA DA COSTA ADVOGADO DO REQUERENTE: DRª SILVIA AMELIA AMARAL OLIVEIRA REQUERIDA: SILVANA DE FÁTIMA DESTERRO COSTA ADVOGADO DA REQUERIDA: DR.ª MARIA CELESTE SANTOS SOUSA DESPACHO DE FLS. 20: Intime-se o autor a providenciar a instruir o feito com documento do Cartório de Imóveis com referência ao imóvel declinado. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 17 de fevereiro de 2003. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 18951/2005 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: BENEDITA CONCEIÇÃO SILVA DOS REIS ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. ADILSON TEODORO DE JESUS DESPACHO DE FLS. 06: R. Hoje. Intime-se a autora, através de seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, cumprir integralmente o disposto no art. 282, inciso VI do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial nos termos do art. 284, parágrafo único do Código mencionado, juntar declaração de anuência dos herdeiros, bem como comprovante de filiação dos herdeiros. São Luís (MA), 25 de outubro de 2005. Dr. Ailton Castro Aires, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 10649/2005 AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS ARROLANTE: BENEDITA CONCEIÇÃO SILVA DOS REIS ADVOGADO DA ARROLANTE: DR. ADILSON TEODORO DE JESUS ARROLADO: LUIZ GONÇAGA SILVA DOS REIS (ESPÓLIO) DESPACHO DE FLS. 17: R. Hoje. Intime-se a autora, através de seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, cumprir integralmente o disposto no art. 282, inciso VI do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial nos termos do art. 284, parágrafo único do Código mencionado, juntando, no prazo assinalado, comprovante de filiação dos herdeiros, certidão negativa relativa ao tributo federal, estadual e municipal, bem como atribuir valor ao bem imóvel e efetuar o PROCESSO Nº 14265/2005 AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO REQUERENTES: GILSON SARAIVA TEIXEIRA e ROSILEIDE ALVES SOUSA ADVOGADO DOS REQUERENTES: DR. JOSÉ MARQUES DE C. NETO DESPACHO DE FLS. 09: Apensar. Digam os suplicantes as suas atividades e seus rendimentos, para análise do pedido de assistência judiciária. Através da data relatada na inicial pelos suplicados da separação, o lapso temporal exigido na lei ainda não ocorreu, porém não corresponde com a averbação de fls. 07-verso. Cumpridas as diligências, dê-se vista ao representante do Ministério Público. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 13 de outubro de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 3074/2005 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: VÂNIA CRISTINA DALPRAT PEGORELLI E OUTRA ADVOGADO DAS REQUERENTES: DR. MARVIO PORTELA NUNES CARVALHO REQUERIDO: JOSÉ BENEDITO AMARAL PEGORELLI ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. DOMINGOS MELO PIERES DE CARVALHO E OUTROS DESPACHO DE FLS. 43: Nos autos. Expeça-se ofício e intime-se o executado como pleiteado. Cumpra-se. São Luís, 17 de outubro de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO Nº 14568/2004 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO FURTADO ARAÚJO ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. NEWTON DINIZ FILHO DESPACHO DE FLS. 10: Acato o parecer ministerial de fls. 09. Ouça-se, ainda, a Caixa Econômica Federal, Administradora do Fundo, quanto ao pleito, inclusive saldo existente. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 15/03/ 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. Está conforme o original. Dou fé. São Luís, 03 de novembro de 2005. Vivianne Ferreira Praseres Secretaria Judicial da 2ª Vara da Família 3º CARTÓRIO DE FAMÍLIA O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, RESPONDENDO PELA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI. Processo:5274/2003 Ação: INTERDIÇÃO Requerente: JOSELINA ASSIS MONROE Adv. Dr.(a): MARIANA ALBANO DE ALMEIDA Requerido(a): CARLOS HENRIQUE MONROE EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA D.O. PODER JUDICIÁRIO FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição em que é requerente JOSELINA ASSIS MONROE e requerido CARLOS HENRIQUE MONROE, com conclusão de sentença de fls. 34. “Ante o exposto, decreto a interdição do requerido CARLOS HENRIQUE MOROE, declarando-o Absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeio-lhe Curadora a requerente JOSELINA ASSIS MONROE, a quem deve prestar o compromisso. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, determinando ainda, que o curador preste contas no final de cada dois anos, conforme o estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1.783 do Código Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após transito em julgado. Arquive-se. São Luís, 15 de outubro de 2003. (as) Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim – Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Cumpra-se, observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de setembro do ano de dois mil e cinco (2.005). Eu, Escrivã, digitei e subscrevi. Dr. Milton Bandeira Lima Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família JUÍZO E SECRETARIA DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA CAPITAL. FORUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA-AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA -CALHAU JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA.MARUSCHKA DE MELLO E SILVA SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA LOBATO PUBLICAÇÃO DE AUDIENCIA DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2005. DIA 08/11/2005 (TERÇA-FEIRA) PROCESSO Nº12537/05. DIST.3453/2005. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: HELOISA ABREU MARQUES ADVOGADA: DRA. MARIA DO BOM PARTO VIANA FURTADO REQUERIDO: ALFREDO DA LUZ MARQUES ADVOGADO: DESPACHO: Designo o dia 08 de Novembro de 2005, as 08:30 horas, para audiencia de Conciliação, Instrução e julgamento. São Luis, 15/08/ 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº10467/03. DIST.16352/2003. AÇÃO: DIVORCIO AUTORA: LEILA MARIA LEITÃO ADVOGADA: DRA. RAQUEL PAIXÃO BULCÃO REQUERIDO: LUIZ CARLOS BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DESPACHO: Designo o dia 08/11/2005 as 08:30 horas para audiencia de Lapso de Tempo da Separação. São Luis, 04/102005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº10756/03. DIST.21272/2003. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: EDECLEUDES DA SILVA MARQUES ADVOGADO: DR. CLAUDIO CALDAS SANTOS (DEFENSOR PUBLICO) REQUERIDO: FRANCISCO JOSÉ ARAUJO PINTO ADVOGADO: DESPACHO: Designo o dia 08 de Novembro de 2005, as 08:45 horas para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 15/08/ 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 33 PROCESSO Nº12425/05. DIST.1421/2005. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS AUTOR: ANTONIO JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: DR. ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA REQUERIDA: NOEMIA FONTINELLE DE OLIVEIRA ADVOGADO: DESPACHO: Designo o dia 08 de Novembro de 2005, as 09:00 horas para audiencia de Conciliação. São Luis, 06/10/2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº11838/04. DIST.14113/2004. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: JUCILENE SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PUBLICO) REQUERIDO: FRANCELILDO DE JESUS ALBUQUERQUE SANTOS ADVOGADA: DRA. ROBERTA BITENCOURT ARAUJO DESPACHO: Designo o dia 08 de Novembro de 2005, as 09:00 horas para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 15/08/ 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº11899/04. DIST.15221/2004. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: LUCIANA MARQUES RODRIGUES ADVOGADO: DR. PITAGORAS LIMA REIS (OAB/MA) REQUERIDO: RICARDO ANDSON VIANA GARCEZ ADVOGADO: DESPACHO: Designo o dia 08 de Novembro de 2005, as 09:30 horas, para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 10/08/ 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5º Vara de Familia. PROCESSO Nº11336/04. DIST.5099/2004. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: ROSANA MARIA FREITAS DOS SANTOS ADVOGADO: DR. MARCOS ROBERTO DIAS MACHADO (DEFENSOR PUBLICO) REQUERIDO: REINALDO CUNHA AROUCHE ADVOGADO: DESPACHO: Designo o dia 08 de Novembro de 2005, as 09:45 horas para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 16/08/ 2005. (As) Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº12555/05. DIST.3723/2005. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: ERIKA ELVIRA DE ARAUJO MARTINS SOUSA ADVOGADO: DR. JULIO CESAR LEMOS MELO REQUERIDO: JOSEMAR DE JESUS CUNHA DE SOUSA ADVOGADO: DR. EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO DESPACHO: Designo o dia 08 de Novembro de 2005, as 10:00 horas, para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 16/08/ 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº13023/05. DIST.12531/2005. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: CLAUDIA CRISTINA RODRIGUES PIRES ADVOGADO: DR. CLAUDIO CALDAS SANTOS (DEFENSOR PUBLICO) REQUERIDO: WALDIVINO SANTOS BARROS ADVOGADO: DESPACHO: Designo o dia 08 de Novembro de 2005, as 10:30 horas para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 08/07/ 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. 34 SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 PROCESSO Nº13026/05. DIST.12828/2005. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: JOSEANE RODRIGUES DINIZ ADVOGADO: DR. MANOEL DE SOUSA BALBY REQUERIDO: ANTONIO MARQUES MATIAS ADVOGADO: DESPACHO: Designo o dia 08 de Novembro de 2005, as 11:00 horas para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 14/07/ 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. DIA 09/11/2005 (QUARTA-FEIRA) PROCESSO Nº13108/05. DIST.14261/2005. AÇÃO: CURATELA AUTOR: JOSE ROSALINO DO NASCIMENTO ADVOGADO: DR. DILSON DE SOUZA CRUZ NETO REQUERIDA: JACQUELINY LIMA DA CONCEIÇÃO DESPACHO: Designo o dia 09 de Novembro de 2005, as 08:30 horas para audiencia de Interrogatório. São Luis, 10/08/2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº12567/05. DIST.4247/2005. AÇÃO: INTERDIÇÃO AUTORA: IRACEMA DE JESUS CARVALHO VALE ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA (DEFENSOR PUBLICO) REQUERIDO: SERGIO LUIS JESUS VALE DESPACHO: Designo o dia 09 de Novembro de 2005, as 08:45 horas para audiencia de Interrogatorio. São Luis, 17/08/2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº13139/05. DIST.14561/2005. AÇÃO: OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTICIA AUTOR: JOSÉ AUGUSTO DINIZ ADVOGADO: DR. ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO (DEFENSOR PUBLICO) REQUERIDO: MARIA DINÁ MORENO COSTA ADVOGAOD: DESPACHO: Designo o dia 09 de Novembro de 2005, as 09:00 horas para audiencia de Conciliação e Julgamento. São Luis, 17/08/2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº9899/03. DIST.7449/2003. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA AUTOR: WASHINGTON CARDOSO PEREIRA ADVOGADO: DR. DARIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO (DEFENSOR PUBLICO) REQUERIDO: VALDEMIR DUARTE PEREIRA DESPACHO: Designo o dia 09 de Novembro de 2005, as 09:30 horas para audiencia de Instrução e Julgamento. São Luis, 12/09/2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº12681/05. DIST.6511/2005. AÇÃO: INTERDIÇÃO AUTORA: ELIZABETE COSTA CUTRIM ADVOGADO: DR. DALMO RIBEIRO MARTINS REQUERIDO: MANOEL DE JESUS COSTA CUTRIM DESPACHO: Designo o dia 09 de Novembro de 2005, as 09:45 horas para audiencia de Interrogatorio. São Luis, 1º/09/2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº12907/05. DIST.16120/2002. AÇÃO: ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL AUTORA: TERESINHA DE JESUS SÁ CASTRO ADVOGADA: DRA. MARLY R. BARROS COSTA REQUERIDO: CLAUDECY CASTRO E OUTROS ADVOGADO: D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO: Designo o dia 09 de Novembro de 2005, as 10:00 horas, para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 22/08/ 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº13159/05. DIST.15025/2005. AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA AUTORA: ELMADINA FERREIRA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: DR. ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO REQUERIDO: THOMAS PASSOS NETO ADVOGADO: DESPACHO: Designo o dia 09 de Novembro de 2005, as 10:30 horas para audiencia de Justificação Prévia. São Luis, 22/08/2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº12839/05. DIST.9513/2005. AÇÃO: INTERDIÇÃO AUTORA: MARIA RAIMUNDA MARTINS ADVOGADO: DR. CLAUDIO CALDAS SANTOS REQUERIDO: ANTONIO MARCOS MARTINS OLIVEIRA DESPACHO: Designo o dia 09 de Novembro de 2005, as 10:45 horas para audiencia de Interrogatorio. São Luis, 12/09/2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº13267/05. DIST.16786/2005. AÇÃO: CURATELA AUTORA: JUDITH MARIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA (DEFENSOR PUBLICO) REQUERIDO: DESPACHO: Designo o dia 09 de Novembro de 2005, as 11:00 horas para audiencia de Interrogatório. São Luis, 19/09/2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia DIA 10/11/2005 (QUINTA-FEIRA) PROCESSO Nº13027/05. DIST.12853/2005. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: ELMA SALES DE OLIVEIRA JARDIM ADVOGADO: DR. JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO REQUERIDO: JEFERSON PIRES JARDIM ADVOGADO: DESPACHO: Designo o dia 10 de Novembro de 2005, as 08:30 horas para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 14/07/ 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº13038/05. DIST.12998/2005. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: MARIA JOSÉ SODRÉ DA COSTA ADVOGADO: DR. MANOEL KLINGER LIMA E SOUSA (OAB/MA) REQUERIDO: FRANCISCO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: DESPACHO: Designo o dia 10 de Novembro de 2005, as 08:45 horas para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 15/07/ 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº13041/05. DIST.13085/2005. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: DEBORA MARIA SOUZA SILVA ADVOGADO: DR. CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA REQUERIDO: SILVIO DE JESUS FERREIRA GARCEZ ADVOGADO: DESPACHO: Designo o dia 10 de Novembro de 2005, as 09:00 horas para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 18/07/ 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº13043/05. DIST.13103/2005. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: ROSIANE DE NAZARÉ FERREIRA PEREIRA ADVOGADA: DRA. ADIA KRISTIANE ATAETE V. ATAIDE (DEFENSOR PUBLICO) REQUERIDO: AURELIO MARCOS DE SOUSA FERREIRA ADVOGADO: DESPACHO: Designo o dia 10 de Novembro de 2005, as 09:30 horas para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 18/07/ 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº12571/05. DIST.4004/2005. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: NENAIR DOS SANTOS BARCELOS ADVOGADA: DR. ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO (DEFENSOR PUBLICO) REQUERIDO: MANUEL HENRIQUE MAIA SABINO ADVOGADO: DESPACHO: Designo o dia 10 de Novembro de 2005, as 09:30 horas para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 15/07/ 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº11643/04. DIST.10550/2004. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: SUELY LOPES BARBOSA ADVOGADA: DRA. ELDENORA DA CUNHA MINEIRO (DEFENSOR PUBLICO) REQUERIDO: WELLINGTON GONÇALVES DE AGUIAR ADVOGADO: DESPACHO: Designo o dia 10 de Novembro de 2005, as 09:45 horas para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 03/03/ 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº13012/05. DIST.12748/2005. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: JOELMA VIANA SOARES ADVOGADA: DRA. ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE.(DEFENSOR PUBLICO) REQUERIDO: ADEMAR COSTA BARROS JUNIOR ADVOGADO: DESPACHO: Designo o dia 10 de Novembro de 2005, as 10:00 horas para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 11/07/ 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 35 DIA 11/11/2005 (SEXTA-FEIRA) PROCESSO Nº10600/03. DIST.18753/2003. AÇÃO: DIVORCIO CONSENSUAL AUTORES: SANDRA MARIA FERREIRA CARVALHO e CARLOS MAGNO S. CARVALHO ADVOGADO: DR. CLAUDIO CALDAS SANTOS (DEFENSOR PUBLICO) DESPACHO: Designo o dia 11 de Novembro de 2005, as 08:30 horas para audiencia de Ratificação. São Luis, 15/08/05. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. DIA 16/11/2005 (QUARTA-FEIRA) PROCESSO Nº9799/03. DIST.5822/2003. AÇÃO: DIVORCIO AUTOR: LUIS AUGUSTO FARIAS MAGALHÃES ADVOGADO: DRA. DENISE SILVA MIRANDA (DEFENSOR PUBLICO) REQUERIDA: SOLANGE MARIA DE SOUSA MAGALHÃES ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PUBLICO) DESPACHO: Designo o dia 16 de Novembro de 2005, as 08:30 horas para audiencia de Instrução e Julgamento. São Luis, 15/08/2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo -Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº12139/04. DIST.19213/2004. AÇÃO: DIVORCIO AUTOR: JOSÉ ANTONIO SILVA ADVOGADO: DR. ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO (DEFENSOR PUBLICO) REQUERIDA: RAIMUNDA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: DRA. REGINA LUCIA GONÇALVES TAVARES DESPACHO: Designo o dia 16 de Novembro de 2005, as 08:45 horas para audiencia de Ratificação. São Luis, 15/08/2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº9640/03. DIST.2788/2003. AÇÃO: DIVORCIO AUTOR: SILVANO MARIO ARAUJO SOARES ADVOGADO: DRA. ROSEMEIRE DE FREITAS BARROS REQUERIDA: MARIA MERCEDES FARIAS SOARES ADVOGADO: DR. ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO (CURADOR ESPECIAL) DESPACHO: Designo o dia 16 de Novembro de 2005, as 09:00 horas, para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 19/07/ 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº10230/03. DIST.12799/2003. AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTICIA AUTOR: EDMILSON DO NASCIMENTO RODRIGUES ADVOGADO: DR. MARCO AURELIO DE MELO CARNEIRO REQUERIDA: NAYANA FLAVIA SOUSA DE PINHO ADVOGADO: DESPACHO: Designo o dia 10 de Novembro de 2005, as 10:45 horas para audiencia de Conciliação. São Luis, 18/05/2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº12151/04. DIST.19409/2004. AÇÃO: DIVORCIO AUTOR: SILVIO EDUARDO PIERRE BASTOS ADVOGADO: DR. ANTHONY BODEN REQUERIDA: KATIUSCIA LIMA BASTOS ADVOGADO: DRA. WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS DESPACHO: Designo o dia 16 de Novembro de 2005, as 09:30 horas para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 19/07/ 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº10754/03. DIST.21270/2003. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: ELMA MOREIRA DINIZ ADVOGADO: DR. CLAUDIO CALDAS SANTOS (DEFENSOR PUBLICO) REQUERIDO: JOSÉ RAIMUNDO MELO SILVA ADVOGADO: DESPACHO: Designo o dia 10 de Novembro de 2005, as 11:00 horas para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 15/08/05. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº11176/04. DIST.2713/2004. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO AUTORA: MARIA DOMINGAS CASTRO DUARTE ADVOGADO: DR. ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE (OAB/MA) REQUERIDO: ANTONIO MARINHO DE AGUIAR ADVOGADO: DESPACHO: Designo o dia 16 de Novembro de 2005, ass 09:45 horas para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São luis, 19/07/ 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. 36 SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 PROCESSO Nº10404/03. DIST.15338/2003. AÇÃO: DIVORCIO AUTOR: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: DR. ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO (DEFENSOR PUBLICO) REQUERIDA: MARGARIDA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: DESPACHO: Designo o dia 16 de Novembro de 2005, as 10:00 horas, para audiencia de Conciliação. São Luis, 19/07/2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº9106/02. DIST.15627/2002. AUTOR: JOSÉ ROGERIO DE ARAUJO ADVOGADO: DRA. VANESSA PORTELA RAMOS (OAB/MA) REQUERIDA: MARIA DAS MERCES SANTOS DE ARAUJO ADVOGADO: DR. ANTONIO CARLOS COELHO DESPACHO: Designo o dia 16 de Novembro de 2005, as 10:30 horas para audiencia de Inquirição de Testemunhas. São Luis, 015/08/2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº9633/03. DIST.2712/2003. AÇÃO: ANULAÇÃO DE CASAMENTO AUTORA: IRACEMA DE ALENCAR MELONIO ADVOGADO: DRA. RAICILENE CABRAL DE OLIVEIRA (OAB/MA) REQUERIDA: ANTONIA EDNA COSTA MELONIO ADVOGADO: DRA. HELENA CRISTINA DOS SANTOS DESPACHO: Designo o dia 16 de Novembro de 2005, as 10:45 horas para audiencia de Instrução e Julgamento. São Luis, 15/08/2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº10882/04. DIST.992/2004. AÇÃO: DIVORCIO AUTOR: STELMO DELMAR CUNHA CARNEIRO ADVOGADA: DRA. ELIZABETH DE JESUS SANTOS REQUERIDA: ANTONIA CELIA BATALHA PACHECO CARNEIRO ADVOGADA: DRA. RITA CARLOTA LIMA BARRETO DO NASCIMENTO DESPACHO: Designo o dia 16 de Novembro de 2005, as 11:00 horas para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 15/08/ 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. DIA 17/11/2005 (QUINTA-FEIRA) PROCESSO Nº9693/03. DIST.3839/2003. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AUTORA: MARCIA TERESA FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO: DR. GUSTAVO GARCIA SILVA REQUERIDO: ADALBERTO DE JESUS ARAUJO ADVOGADO: DR. EDMUNDO G. AYRES DOS SANTOS DESPACHO: Designo o dia 17 de Novembro de 2005, as 08:30 horas para audiencia de Depoimentos das Testemunhas. São Luis, 13/06/2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PUBLICO) REQUERIDO: WILLES FERREIRA FERNANDES ADVOGADO: DR. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA DESPACHO: Designo o dia 17 de Novembro de 2005, as 09:00 horas para audiencia de Conciliação e Julgamento. São Luis, 02/09/2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº8501/02. DIST.4312/2002. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AUTORA: HILDA PIRES ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PUBLICO) REQUERIDO: GREGORIO NATULHO DE CASTRO ADVOGADO: DRA. ANNA ISABEL DE MOURA CRUZ (DEFENSOR PUBLICO) DESPACHO: Designo o dia 17 de Novembro de 2005, as 09:30 horas para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 03/03/ 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº12278/04. DIST.22104/2004. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AUTORA: NIELMA MARQUES FERNANDES ADVOGADO: DR. PITAGORAS LIMA REIS (OAB/MA) REQUERIDO: FERNANDO PALAVRA MERCES ADVOGADO: DRA. ELDENORA DA CUNHA MINEIRO (DEFENSOR PUBLICO) DESPACHO: Designo o dia 17 de Novembro de 2005, as 09:45 horas para audiencia de Tentativa de Conciliação. São Luis, 15/09/2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia PROCESSO Nº11564/04. DIST.8929/2004. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AUTORA: JOANETE BATISTA PEREIRA COSTA ADVOGADO: DRA. CARDINADILA PINTO COSTA (OAB/MA) REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR LIMA DE MOURA ADVOGADO: DR. RAIMUNDO SARAIVA PINHEIRO DESPACHO: Designo o dia 17 de Novembro de 2005, as 10:00 horas para audiencia de Tentativa de Conciliação. São Luis, 13/09/2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº6060/99. DIST.28765/1999. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AUTORA: MIRNA DUTRA GONDIM ADVOGADO: DR. ANTONIO CARLOS COELHO REQUERIDO: CIRO RAFAEL CALDAS OLIVEIRA ADVOGADO: DRA. JULIA CASTRO DESPACHO: Designo o dia 17 de Novembro de 2005, as 10:30 horas para audiencia de Conciliação. São Luis, 19/09/2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº10238/03. DIST.12878/2003. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AUTORA: MARIA IRES LIMA DA CRUZ ADVOGADO: DR. ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO (DEFENSOR PUBLICO) REQUERIDO: FRANCISCO MATEUS GUIMARÃES ADVOGADO: DR. MARCO NOSSAR DESPACHO: Designo o dia 17 de Novembro de 2005, as 08:45 horas para audiencia de Tentativa de Conciliação. São Luis, 29/08/2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº10137/03. DIST.11285/2003. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AUTORA: PATRICIA KENIA PEREIRA ADVOGADA: DRA. ELDENORA DA CUNHA MINEIRO (DEFENSOR PUBLICO) REQUERIDO: GOUBETH SILVA SANTOS ADVOGADO: DR. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA (DEFENSOR PUBLICO) DESPACHO: Designo o dia 17 de Novembro de 2005, as 10:45 horas para audiencia de Tentativa de Conciliação. São Luis, 03 de outubro de 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº10274/03. DIST.13397/2003. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE AUTORA: DALVA OLIVEIRA TRIGUEIRA DIA 22/11/2005 (TERÇA-FEIRA) PROCESSO Nº12551/05. DIST.3626/2005. AÇÃO: ALIMENTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO AUTORA: MIRIAN DE SOUZA ADVOGADO: DR. HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO REQUERIDO: RAIMUNDO SILVIA CUNHA ADVOGADO: DESPACHO: Designo o dia 22 de Novembro de 2005, as 08:30 horas para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 15/08/ 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº12551/05. DIST.3626/2005. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: LAURA ALICE NASCIMENTO DO CARMO ADVOGADO: DR. CLAUDIO CALDAS SANTOS (DEFENSOR PUBLICO) REQUERIDO: ANTONIO LISBOA ASSUNÇÃO DOS SANTOS ADVOGADO: DESPACHO: Designo o dia 22 de Novembro de 2005, as 08:45 horas para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 15/08/ 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº12561/05. DIST.3981/2005. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: GENIR COSTA DA CUNHA ADVOGADA: DRA. ERIKA FERREIRA GOMES MIRANDA REQUERIDO: UBIRAJARA LUIS ADVOGADO: DESPACHO: Designo o dia 22 de Novembro de 2005, as 09:00 horas para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 15/08/ 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº12574/05. DIST.4056/2005. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: MARINEIDE CORREIA DE SOUSA ADVOGADA: DRA. ELDENORA DA CUNHA MINEIRO (DEFENSOR PUBLICO) REQUERIDO: DEMILSON COSTA DINIZ ADVOGADO: DESPACHO: Designo o dia 22 de Novembro de 2005, as 09:30 horas para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 15/08/ 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº11420/04. DIST.6642/2004. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: MONICA PEREIRA LOPES ADVOGADO: DR. CLAUDIO CALDAS SANTOS REQUERIDO: DIEGO SILVA SANTOS ADVOGADO: DESPACHO: Designo o dia 22 de Novembro de 2005, as 09:45 horas para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 15/08/ 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº12583/05 DIST.4340/2005. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: SILVANILDE SANTOS ADVOGADO: DR. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA (DEFENSOR PUBLICO) REQUERIDO: ANTONIO DA PROTEÇÃO DE J. CASTRO ADVOGADO: DESPACHO: Designo o dia 22 de Novembro de 2005, as 10:00 horas para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 15/08/ 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 37 PROCESSO Nº12569/05. DIST.4252/2005. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: ANGELA MARIA COUTINHO SAMPAIO ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA (DEFENSOR PUBLICO) REQUERIDO: EDUARDO CUTRIM AMARAL ADVOGADO: DESPACHO: Designo o dia 22 de Novembro de 2005, as 10:30 horas para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 15/08/ 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº12584/05. DIST.4343/2005. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: ELISANGELA ALVES LIMA MENDES ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA (DEFENSOR PUBLICO) REQUERIDO: MARCIO JOSÉ DOS SANTOS MENDES ADVOGADO: DR. ANTONIO DE PADUA OLIVEIRA SOEIRO DESPACHO: Designo o dia 22 de Novembro de 2005, as 10:45 horas para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 02/09/ 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº12356/05. DIST.272/2005. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: SANDRA MARIA BRITO LIRA ADVOGADO: DR. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA (DEFENSOR PUBLICO) REQUERIDO: FRANCISCO SALES ROCHA ADVOGADO: DESPACHO: Designo o dia 22 de Novembro de 2005, as 11:00 horas para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 03/06/ 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. DIA 23/11/2005 (QUARTA-FEIRA) PROCESSO Nº10747/04. DIST.12237/2004. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE AUTORA: EDNALVA GOMES MIRANDA ADVOGADO: DR. CORNELIO DE JESUS PEREIRA E OUTROS. REQUERIDO: TEREZINHA DE JESUS RAPOSO ADVOGADO: DESPACHO: Designo o dia 23 de Novembro de 2005, as 08:30 horas para audiencia de Conciliação. São Luis, 24/10/2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº9095/02. DIST.13788/2002. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE AUTOR: NELSON SILVA AMARAL FILHO ADVOGADO: DRA. IRAN COSTA FONSECA REQUERIDA: CELIA CRISTINA DA SILVA COSTA ADVOGADO: DRA. FABIOLA ALMEIDA BARROS DESPACHO: Designo o dia 23 de Novembro de 2005, as 08:45 horas para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 15/06/ 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº12627/05. DIST.5379/2005. AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS AUTORA: RUBIA ESIA SANTOS LIMA ADVOGADA: DRA. KATIA TATIANA AMORIM DE SOUSA REQUERIDO: MARCOS ANTONIO DINIZ REIS ADVOGADO: DR. RAIMUNDO NONATO CANTANHEDE FILHO DESPACHO: Designo o dia 23 de Novembro de 2005, as 09:00 horas, para audiencia de Conciliação e Julgamento. São Luis, 02/09/2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. 38 SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 PROCESSO Nº11864/04. DIST.14517/2004. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTICIA AUTOR: MARIO CERVEIRA MARQUES FILHO ADVOGADO: DR. CARLOS HENRIQUE BATISTA DA SILVA REQUERIDOS: MARIO CERVEIRA MARQUES NETO E MAYSA JANSEN MARQUES ADVOGADO: MARIO JOSÉ BRITO DESPACHO: Designo o dia 23 de Novembro de 2005, as 09:30 horas para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 24/08/ 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº12644/05. DIST.5793/2005. AÇÃO: CURATELA AUTORA: FRANCILEIDE DE SOUSA SAMPAIO ADVOGADO: DR. MARCOS FABIO LESSA DE ALENCAR REQUERIDA: MARIA DE FATIMA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO DESPACHO: Designo o dia 23 de Novembro de 2005, as 09:45 horas para audiencia de Interrogatório. São Luis, 23/09/2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº12321/04. DIST.22726/2004. AÇÃO: DIVORCIO AUTOR: JOSÉ ROBERTO SOARES DA SILVA ADVOGADO: DRA. HERICA PATRICIA SERRA DUTRA REQUERIDO: ELIANE MACHADO SILVA ADVOGADO: DESPACHO: Designo o dia 23 de Novembro de 2005, as 10:00 horas para audiencia de Comprovação do Lapso de Tempo de Separação. São Luis, 22/10/2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo PROCESSO Nº12495/05. DIST.2816/2005. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS AUTORA: ANA LEONARDA DE ALMEIDA ADVOGADO: DR. HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: LAUDELINO CARVALHO FRANÇA JUNIOR ADVOGADO: DESPACHO: Designo o dia 23 de Novembro de 2005, as 10:30 horas para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 13/09/ 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº10933/04. DIST.18999/2001. AÇÃO: INTERDIÇÃO AUTORA: NAZARÉ RODRIGUES CANTANHEDE ADVOGADO: DR. JOAO BATISTA CANTANHEDE MARTINS (OAM/ MA) REQUERIDO: GONÇALO RODRIGUES DE SOUZA DESPACHO: Designo o dia 23 de Novembro de 2005, as 10:45 horas para audiencia de Interrogatorio. São Luis, 22/08/2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº12466/05. DIST.2391/2005. AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS AUTORA: WANDA DE JESUS NASCIMENTO ADVOGADO: DR. PITAGORAS LIMA REIS (OAB/MA) REQUERIDO: FRANCISCO ALVES MOREIRA ADVOGADO: DESPACHO: Designo o dia 23 de Novembro de 2005, as 11:00 horas para audiencia de Tentativa de Conciliação. São Luis, 24/10/2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. DIA 24/11/2005 (QUINTA-FEIRA) PROCESSO Nº11968/04. DIST.16310/2004. AÇÃO: DIVORCIO AUTORA: RAIMUNDA LEAO FERREIRA SANTOS ADVOGADO: DR. JACQUES ROCHA BRAUNA D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERIDO: NILDO LOURENÇO SANTOS ADVOGADO: DESPACHO: Designo o dia 24 de Novembro de 2005, as 08:30 horas para audiencia de Inquirição de Testemunhas. São Luis, 12/09/2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº12771/05. DIST.8255/2005. AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS AUTORA: ANTONIA ALVES DA SILVA FREIRE ADVOGADO: DR. HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO REQUERIDO: WASHINGTON LUIS FELIX FREIRE ADVOGADO: DESPACHO: Designo o dia 24 de Novembro de 2005, as 08:45 horas para audiencia de Justificação Previa. São Luis, 12/09/2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº10115/03. DIST.10817/2003. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL AUTORA: MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DE SOUSA ADVOGADO: DR. ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO (DEFENSOR PUBLICO) REQUERIDO: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA LEAL ADVOGADO: DR. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA (DEFENSOR PUBLICO) DESPACHO: Designo o dia 24 de Novembro de 2005, as 09:00 horas para audiencia de Instrução e Julgamento. São Luis, 22/09/2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº8253/01. DIST.18594/2001. AÇÃO: DIVORCIO AUTOR: RAIMUNDO CELSO LEITÃO RAMOS ADVOGADO: DRA. CLAUDIA REJANE LIMA DA SILVA (OAB/MA) REQUERIDA: ELIZABETE DOS PASSOS RAMOS ADVOGADO: DESPACHO: Designo o dia 24 de Novembro de 2005, as 09:30 horas para audiencia de Instrução e Julgamento. São Luis, 25/05/2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº6994/00. DIST.13900/2000. AÇÃO: DIVORCIO AUTORA: VIRGILIA PINTO PEREIRA ADVOGADO: DRA. DENISE SILVA MIRANDA (DEFENSOR PUBLICO) REQUERIDO: MANOEL DOS ANJOS PEREIRA ADVOGADO: DESPACHO: Designo o dia 24 de Novembro de 2005, as 09:45 horas, para audiencia de Instrução e Julgamento. São Luis, 15/08/2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº8392/02. DIST.1824/2002. AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS AUTOR: KATIA ELIANE SILVA AMORIM ADVOGADO: DRA. MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE REQUERIDO: DELSON FONSECA PINTO ADVOGADO: DR. ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO (DEFENSOR PUBLICO) DESPACHO: Designo o dia 24 de Novembro de 2005, as 10:00 horas para audiencia de Ratificação. São Luis, 03/03/2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº8439/02. Dist.2956/2002. AÇÃO: DIVORCIO AUTOR: BENEDITO BUHATEM FILHO ADVOGADO: DRA. GISELE RIBEIRO RONDON (DEFENSOR PUBLICO) REQUERIDA: SEBASTIANA DE JESUS SODRÉ BUHATEM ADVOGADO: DR. HELIO DA SILVA JORGE (DEFENSOR PUBLICO) D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO: Designo o dia 24 de Novembro de 2005, as 10:30 horas para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 22/09/ 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº10812/03. DIST.22303/2003. AÇÃO: DIVORCIO AUTOR: FENRANDO CESAR DE CASTRO SOUSA ADVOGADO: DR. JOSÉ AMERICO DA SILVA REQUERIDA: FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA SOUSA ADVOGADO: DRA. ELDENORA DA CUNHA MINEIRO (DEFENSOR PUBLICO) DESPACHO: Designo o dia 24 de Novembro de 2005, as 10:45 horas para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 15/08/ 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº8721/02. DIST.9153/2002. AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITA AUTOR: RAIMUNDO NONATO SOARES ADVOGADA: DRA. MARIELY PEREIRA NUNES DE ALMEIDA REQUERIDA: JEANY LIMA SILVA ADVOGADO: DR. ADOLFO TESTI NETO DESPACHO: Designo o dia 24 de Novembro de 2005, as 11:00 horas para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 02/05/ 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. DIA 29/11/2005 (TERÇA-FEIRA) PROCESSO Nº11506/04. DIST.7962/2004. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: TANIA ALVES MACIEL E MACIEL ADVOGADA: DRA. ELDENORA DA CUNHA MINEIRO REQUERIDO: TEMOTHEO RIBEIRO MACIEL ADVOGADO: DESPACHO: Designo o dia 29 de Novembro de 2005, as 08:30 horas para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 15/08/ 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº11948/04. DIST.15907/2004. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: JOCELY MAGDA DO NASCIMENTO ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PUBLICO) REQUERIDO: GERALDO SANTANA CANTANHEDE NETO ADVOGADO: DESPACHO: Designo o dia 29 de Novembro de 2005, as 08:45 horas para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 15/08/ 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 39 REQUERIDO: HERBETH DOS SANTOS SILVA FILHO ADVOGADO: DESPACHO: Designo o dia 29 de Novembro de 2005, as 09:30 horas para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 02/09/ 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº12773/05. DIST.8095/2005. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: LIDIA ROSE FERREIRA DE ANDRADE ADVOGADA: DRA. MARIA DE LOURDES FRANCO DOS SANTOS REQUERIDO: AURELIO FEITOSA COSTA ADVOGADO: DESPACHO: Designo o dia 29 de Novembro de 2005, as 09:45 horas para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 02/09/ 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº12788/05. DIST.8425/2005. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: IVANILDE PAZ DA COSTA ADVOGADA: DRA. ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA REQUERIDO: SILMAK REIS DA SILVA ADVOGADO: DESPACHO: Designo o dia 29 de Novembro de 2005, as 10:00 horas para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 02/09/ 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº12790/05. DIST.8448/2005. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: LADY LAURA COSTA ADVOGADA: DRA. JOCELICY SILVA DE FREITAS (OAB/MA) REQUERIDO: ARIDIOMAR AMORIM FRANÇA ADVOGADO: DESPACHO: Designo o dia 29 de Novembro de 2005, as 10:30 horas para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 02/09/ 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº12738/05. DIST.7513/2005. AÇÃO: OFERECIMENTO DE PENSÃO AUTOR: STYLIANOS NIKIFOROS DAMASKINOS ADVOGADO: DR. RALF GERT SIMON REQUERIDA: ANA KARINA DAMASKINOS ADVOGADO: DESPACHO: Designo o dia 29 de Novembro de 2005, as 10:45 horas para audiencia de Conciliação e Julgamento. São Luis, 12/09/2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº11774/04. DIST.12867/2004. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: NEILCE SOUSA DINIZ ADVOGADO: DR. ITALO BENEDITO GUIMARAES TORREAO REQUERIDO: JOSÉ LEONARDO DO NASCIMENTO BOREL ADVOGADO: DESPACHO: Designo o dia 29 de Novembro de 2005, as 09:00 horas para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 15/09/2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº12650/05. DIST.5612/2005. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: FRANCIANE CAVALCANTE DA SILVA ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA (DEFENSOR PUBLICO) REQUERIDO: SEBASTIÃO CONFART FLOR ADVOGADO: DR. SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO DESPACHO: Designo o dia 29 de Novembro de 2005, as 11:00 horas para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 10/08/ 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº12786/05. DIST.8504/2005. AÇÃO: ALIMENTOS AUTORA: MARIA LUCIA DA CONCEIÇÃO SOUSA ADVOGADO: DR. CLAUDIO CALDAS SANTOS (DEFENSOR PUBLICO) DIA 30/11/2005 (QUARTA-FEIRA) PROCESSO Nº10044/03. DIST.9712/2003. AÇÃO: DIVORCIO AUTORA: MARILTA AVELAR SALAZAR ADVOGADA: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA 40 SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 (DEFENSOR PUBLICO) REQUERIDO: VALMIR SALAZAR ADVOGADO: DR. VIRGOLINO JOSÉ FERREIRA NETO DESPACHO: Designo o dia 30 de Novembro de 2005, as 08:30 horas para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 06/06/ 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº113688/04. DIST.5735/2004. AÇÃO: DIVORCIO AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS CARVALHO ADVOGADO: DR. JOSE AUGUSTO GABINA DE LIVEIRA (DEFENSOR PUBLICO) REQUERIDA: MARIA DAS DORES NASCIMENTO CARVALHO ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA (DEFENSOR PUBLICO) DESPACHO: Designo o dia 30 de Novembro de 2005, as 08:45 horas para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 15/08/ 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº8051/01. DIST.15316/2001. AÇÃO: DIVORCIO AÇÃO: SEBASTIÃO FERNANDES LIBERATO ADVOGADO: DR. ALYSSON CLAUDIO MOYSES OLIVEIRA REQUERIDA: DEUZA MARTINS LIBERATO ADVOGADO: DRA. MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE DESPACHO: Designo o dia 30 de Novembro de 2005, as 09:00 horas para audiencia de Conciliação, Instrução e julgamento. São Luis, 15/08/2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº11012/04. DIST.1521/2004 AÇÃO: DIVORCIO AUTORA: LOURISMAR ARAUJO BARROS ADVOGADA: DR. FABIO SOUZA DE CARVALHO REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO BARROS ADVOGADO: DESPACHO: Designo o dia 30 de Novembro de 2005, as 09:30 horas para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 15/08/ 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº10726/03. DIST.20773/2003. AÇÃO: DIVORCIO AUTOR: JOSÉ AURELIO SERRA CUTRIM ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PUBLICO) REQUERIDA: FLOR DE MARIA SILVA BRITO CUTRIM ADVOGADO: DESPACHO: Designo o dia 30 de Novembro de 2005, as 09:45 horas para audiencia de Inquirição de Testemunhas. São Luis, 28/06/2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº9195/02. DIST.17021/2002. AÇÃO: DIVORCIO AUTORA: DALVANA HENRIQUE VIANA ADVOGADA: DRA. DALVA MARIA SILVA COSTA (OAB/MA) REQUERIDO: JOACY SILVA VIANA ADVOGADO: DESPACHO: Designo o dia 30 de Novembro de 2005, 10:00 horas, para audiencia de Comprovação do Lapso do Tempo de Separação. São Luis, 22/08/2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº10412/03. DIST.15575/2003. AÇÃO: DIVORCIO AUTOR: ANTONIO SANTOS RIBEIRO DOS REIS D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADA: DRA. SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO REQUERIDA: MARGARETH SILVA DE ASSUNÇÃO DOS REIS ADVOGADA: DRA. FLAVIA DE MARIA CAMARA COSTA DESPACHO: Designo o dia 30 de Novembro de 2005, as 10:30 horas para audiencia de 30 de Novembro de 2005, as 10:30 horas, para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 25/08/2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº10358/03. DIST.14563/2003. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL AUTORA: MARIA SANCHES MACHADO ADVOGADA: DRA. ELDENORA DA CUNHA MINEIRO (DEFENSOR PUBLICO) REQUERIDO: JOSÉ SIDNEY CORDEIRO MACHADO ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR PUBLICO) DESPACHO: Designo o dia 30 de Novembro de 2005, as 10:45 horas para audiencia de Instrução e Julgamento. São Luis, 02/09/2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. PROCESSO Nº12150/04. DIST.19388/2004. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL AUTORA: DEUSILENE ALMEIDA FARIAS ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA (DEFENSOR PUBLICO) REQUERIDO: ALZERIMAR FONSECA ADVOGADO: DR. MANOEL ARAUJO BEZERRA DESPACHO: Designo o dia 30 de Novembro de 2005, as 11:00 horas para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 22/08/ 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia. Está conforme o original. São Luis, 03 de novembro de 2005. Secretária Judicial da 5ª Vara de Familia JUSTIÇA MILITAR AUDITORIA DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZ DE DIREITO: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO PROMOTOR(A): DR.ª MARIA DO SOCORRO ASSUNÇÃO GOMES SECRETÁRIA: ASSUNÇÃO DE MARIA C. DE VASCONCELOS RESENHA: PROC. Nº 005/2005 – JME/MA (CIVIL) AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE CARGO AUTOR: DELMAN DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: DR. ANTONIO R. SILVA TORRES RÉU: ESTADO DO MARANHÃO. SENTENÇA DE FLS. 223/229: Vistos, etc. (....) Do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Delman da Silva Pereira em face do Estado do Maranhão, haja vista a ausência de provas do fato constitutivo do seu direito e, ainda, a existência de presunção legal em seu desfavor. Em razão da sucumbência, condeno o autor no pagamento da custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa - sendo que, nesta parte, a eficácia da sentença fica suspensa em função de o autor ser beneficiário da Lei n.º 1060/50, pelo prazo constante no artigo 12, que, depois de escoado sem ocorrência da condição, deixa de ter validade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 03 de novembro de 2005. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da Justiça Militar do Estado do Maranhão. D.O. PODER JUDICIÁRIO COMARCAS DO INTERIOR BARRA DO CORDA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CORDA – MA SEGUNDA SECRETARIA JUDICIAL RUA LUÍS DOMINGUES, 399 ALMIR SILVA NETO SECRETÁRIO JUDICIAL EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A DOUTORA LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO, JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA-MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE CURATELA – PROC. N.º 320/03 PROPOSTA POR MARIA MENDES DE FRANÇA, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA PESSOA ABAIXO INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 09.09.2005, O SEGUINTE: INTERDITADO:- EUZÉBIO ALVES MENDES, brasileiro, solteiro, sem profissão, residente e domiciliado na Rua Rio Araguaia, 225, bairro Trezidela, Barra do Corda - MA.CURADORA:- MARIA MENDES DE FRANÇA, brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliada na Rua Rio Araguaia, n° 225, bairro Trezidela, Barra do Corda - MA.CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Transtorno mental por lesão cerebral (CID F06.8), que o torna absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda-MA, 05 de outubro de 2005- EU, (ass) Almir Silva Neto, Secretário Judicial o digitei e subscrevi. Barra do Corda, 05 de outubro de 2.005 Lorena de Sales Rodrigues Brandão Juíza de Direito Titular da 2ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CORDA – MA SEGUNDA SECRETARIA JUDICIAL RUA LUÍS DOMINGUES, 399 ALMIR SILVA NETO SECRETÁRIO JUDICIAL EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A DOUTORA LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO, JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA-MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO – PROC. N.º 198/04 PROPOSTA POR SEBASTIANA MACARIO DE MORAES, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA PESSOA ABAIXO INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 28.09.2005, O SEGUINTE: INTERDITADO:- RAIMUNDO RIBEIRO DE MORAIS JUNIOR, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na Rua Rio Tefé, 653, bairro Trezidela, Barra do Corda - MA.CURADORA:- SEBASTIANA MACARIO DE MORAES, brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliada na Rua Rio Tefé, 653, bairro Trezidela, Barra do Corda - MA.CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Síndrome pós-traumática grave (CID F-07-2), que o torna absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda-MA, 05 de outubro de 2005- EU, _(ass) Almir Silva Neto, Secretário Judicial o digitei e subscrevi. Barra do Corda, 05 de outubro de 2.005 Lorena de Sales Rodrigues Brandão Juíza de Direito Titular da 2ª Vara JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CORDA – MA SEGUNDA SECRETARIA JUDICIAL RUA LUÍS DOMINGUES, 399 ALMIR SILVA NETO SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 41 SECRETÁRIO JUDICIAL EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A DOUTORA LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO, JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA-MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO – PROC. N.º 172/05 PROPOSTA POR ROZARIA ALMEIDA SILVA, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA PESSOA ABAIXO INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 30.09.2005, O SEGUINTE: INTERDITADA:- MEIRISMAR MENDES DA SILVA, brasileira, solteira, sem profissão, residente e domiciliada na Rua Altino Resplandes, n° 264, bairro Moxotó, na cidade de Fernando Falcão/MA, termo Judiciária desta Comarca.CURADORA:- ROZARIA ALMEIDA SILVA, brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliada na Rua Altino Resplandes, n° 264, bairro Moxotó, na cidade de Fernando Falcão/MA, termo Judiciária desta Comarca.CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Epilepsia com comprometimento mental, que a torna absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda-MA, 05 de outubro de 2005- EU, (ass) Almir Silva Neto, Secretário Judicial o digitei e subscrevi. Barra do Corda, 05 de outubro de 2.005 Lorena de Sales Rodrigues Brandão Juíza de Direito Titular da 2ª Vara CANTANHÊDE EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) dias A DOUTORA JANAINA CARVALHO DE ARAUJO, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CANTANHEDE ESTADO DO MARNA FORMA DA LEI, ETC... A Dra. JANAINA CARVALHO DE ARAUJO, Juíza de Direito da Comarca de Cantanhede - MA, torna público que, nos autos da Ação de Execução Fiscal n.º 014/04, com expediente na Secretaria de Vara Judicial, em que é exeqüente A União – Fazenda Nacional. CITAÇÃO DE: J. R. T. REIS, inscrita no CGC n° 41.492.653/0001-12, na pessoa de seu representante legal, com sede na Praça João Lisboa n° 453, Centro, Pirapemas/MA, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a quantia de R$ 2.512,65 (dois mil quinhentos e doze reais e sessenta e cinco centavos), com acréscimos legais, ou garantir a execução com o oferecimento de bens à penhora, hipótese em que terá o prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de embargos. Não sendo pago o débito nem garantida a execução ou, ainda, não sendo encontrado (s) o(s) devedor(es), o Oficial de Justiça fará a penhora ou arresto e avaliação de bens do(s) devedor(es), tantos quantos bastem para a garantia da execução. Intime ainda o depositário a não se desobrigar do(s) bem(ns) depositado(s) sem prévia autorização deste juízo, cientificandolhe que, em caso de mudança de endereço, deverá comunicar o fato a este juízo sob as penas da lei. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, em sendo casado(s) o(s) devedor(es), intime o(s) cônjuge(s). Recaindo a penhora em veículo, entregue a contra fé e cópia do termo ou auto de penhora à repartição competente para emissão do certificado de registro (Lei n.° 6.830/80, art. 7.°, IV e art. 14, II); devendo, também, o Sr. Oficial de Justiça proceder ao registro da penhora ou arresto, mediante entrega da contrafé e cópia do termo ou auto ao Ofício próprio, se o bem for imóvel, e demais repartições competentes, de acordo com os arts. 7.° e 14 da Lei n.° 6.830/80. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Juvenil Amorim Ewerton, situado na Rua Boa Esperança s/n°, Centro, nesta Cidade de Cantanhede - MA. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Cantanhede, aos 24 dias do mês de outubro de 2005. Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. JANAINA CARVALHO DE ARAUJO Juíza de Direito 42 SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 60 (sessenta) dias A DOUTORA JANAINA CARVALHO DE ARAUJO, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CANTANHEDE ESTADO DO MARNA FORMA DA LEI, ETC... A Dra. JANAINA CARVALHO DE ARAUJO, Juíza de Direito da Comarca de Cantanhede/MA, torna público que, nos autos da Ação Penal n.º 010/ 03, movida contra Juvenal Bezerra da Costa e outros, com expediente na Secretaria de Vara Judicial. INTIMAÇÃO DE: JUVENAL BEZERRA DA COSTA, volgo “Xexéu”, brasileiro, natural de Cantanhede/MA, solteiro, metalúrgico, filho de Crecencio Costa e Raimunda Nonata Bezerra, residente e domiciliado à Av. Nsa. Da Conceição, n.º 105, centro, Cantanhede/MA, e CICERO RIBEIRO NASCIMENTO, vulgo “Sassá”, brasileiro, natural de Cantanhede/ MA, solteiro, vendedor, filho de Pedro Ribeiro Nascimento e Maria Evarista Ribeiro, residente e domiciliado na Rua do Bacuri, s/n, centro, Cantanhede/MA, atualmente em lugares incertos e não sabido. FINALIDADE: Intimar para tomarem conhecimento que nos autos da Ação Pena\l n.º 010/2003, instaurado pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei 6.368/76 c/c art. 29 do CP, condenado-os à pena-base de 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprido em regime fechado na Penintenciária Agrícola de Pedrinhas, e cinqüenta dias-multa, sendo este arbitado em 1/ 30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, bem como o pagamento das custas processuais. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Juvenil Amorim Ewerton, situado na Rua Boa Esperança s/n°, Centro, nesta Cidade de Cantanhede - MA. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Cantanhede, aos 24 dias do mês de outubro de 2005. Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. JANAINA CARVALHO DE ARAUJO Juíza de Direito EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias A DOUTORA JANAINA CARVALHO DE ARAUJO, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE CANTANHEDE ESTADO DO MARANHÃO FORMA DA LEI, ETC... A Dra. JANAINA CARVALHO DE ARAUJO, Juíza de Direito da Comarca de Cantanhede/MA, torna público que, nos autos da Ação Penal n.º 021/ 05, movida contra Flávio Henrique Trabulsi Rodrigues, , com expediente na Secretaria de Vara Judicial. INTIMAÇÃO DE: FLÁVIO HENRIQUE TRABULSI RODRIGUES, brasileiro, solteiro, comerciante, filho de Geraldo Cruz Rodrigues e Josedite Trabulsi Rodrigues, residente e domiciliado à Rua Nova, s/n, centro, Cantanhede/MA, atualmente em lugares incertos e não sabido. FINALIDADE: Citar para comparecer à audiência de qualificação e interrogatório, designada nos autos da Ação Penal n.º 021/2005, a ser realizada no dia 21 de dezembro de 2005, às 16:00 horas, a fim de ser interrogado e se ver processar, sob pena de revelia, pela prática de crime previsto no art. 147 do CPB, em virtude da denúncia oferecida pelo Ministério Publico Estadual. Fica o acusado advertido a comparecer acompanhado de advogado, sob pena de nomeação de defensor dativo. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Juvenil Amorim Ewerton, situado na Rua Boa Esperança s/n°, Centro, nesta Cidade de Cantanhede - MA. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Cantanhede, aos 24 dias do mês de outubro de 2005. Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevi. JANAINA CARVALHO DE ARAUJO Juíza de Direito CODÓ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DESTA COMARCA DE CODÓ – MARANHÃO. (SECRETARIA JUDICIAL DA 1º VARA) EDITAL DE CITAÇÃO (COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS) A Doutora KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. D.O. PODER JUDICIÁRIO FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal - Proc. Nº 24/99, que o Ministério Público Estadual move contra o acusado Sebastião Sousa Dias, nas penas do art. 302 e seu parágrafo único, inciso IV c/c art. 304 e 305, todos do Novo Código de Trânsito Brasileiro. Razão pela qual a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara, mandou que fosse expedido o presente edital com prazo de 15 (quinze) dias, que tem a finalidade de CITAR o acusado SEBASTIÃO SOUSA DIAS, maranhense, natural de Governador Archer/MA, nascido aos 22.09.1970, casado, motorista, filho de Marcelino Vieira Dias e de Alexandrina Sousa Dias, residente e domiciliado na Quadra 10, lote 10, Casa 10, Vila Hildemar, Açailândia/MA, atualmente, em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Comparecer no dia 30 de novembro de 2005, às 17:30 horas, a fim de se vê qualificado e interrogado, na Sala de Audiências da 1ª Vara, no Fórum desta Comarca, sito à Av. João Ribeiro, nº 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA; advertindo-lhe que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado de sua confiança, caso contrário, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. CUMPRA-SE. E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 19 (dezenove) dias do mês de outubro de 2005. Eu, (Giovanna Roberta Prado Soares), Secretária Judicial da 1ª Vara, subscrevi. Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS Titular da 1a Vara da Comarca de Codó. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DESTA COMARCA DE CODÓ – MARANHÃO. (SECRETARIA JUDICIAL DA 1º VARA) EDITAL DE CITAÇÃO (COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS) A Doutora KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal - Proc. Nº 22/05, que o Ministério Público Estadual move contra os acusados Francisco Silvestre Tavares Almeida e o individuo conhecido pela alcunha de “PILUCA”, nas penas do art. 157, § 2º, INCISOS I e II do Código Penal. Razão pela qual a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara, mandou que fosse expedido o presente edital com prazo de 15 (quinze) dias, que tem a finalidade de CITAR o acusado conhecido pela alcunha de “PILUCA”, negro, estatura mediana, compleição física forte, aparentando ter mais de 20 anos de idade, residente e domiciliado no Bairro Codó Novo, nesta cidade, atualmente, em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Comparecer no dia 30 de novembro de 2005, às 18:00 horas, a fim de se vê qualificado e interrogado, na Sala de Audiências da 1ª Vara, no Fórum desta Comarca, sito à Av. João Ribeiro, nº 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA; advertindo-lhe que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado de sua confiança, caso contrário, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. CUMPRA-SE. E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 19 (dezenove) dias do mês de outubro de 2005. Eu, (Giovanna Roberta Prado Soares), Secretária Judicial da 1ª Vara, subscrevi. Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS Titular da 1a Vara da Comarca de Codó. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DESTA COMARCA DE CODÓ – MARANHÃO. (SECRETARIA JUDICIAL DA 1º VARA) EDITAL DE CITAÇÃO (COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS) A Doutora KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos D.O. PODER JUDICIÁRIO da Ação Penal (Proc. Nº 33/04, que o Ministério Público Estadual move contra GASTÃO HOLANDA DA SILVA, nas penas do art. 121, INCISOS II e IV do Código Penal. Razão pela qual a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara, mandou que fosse expedido o presente edital com prazo de 15 (quinze) dias, que tem a finalidade de CITAR o acusado GASTÃO HOLANDA DA SILVA, brasileiro, maranhense, natural de Codó, solteiro, filho de Antonio de Holanda da Silva e Maria Francisca Mendes, com endereço não informado, atualmente, em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Comparecer no dia 30 de novembro de 2005, às 17:00 horas, a fim de se vê qualificado e interrogado, na Sala de Audiências da 1ª Vara, no Fórum desta Comarca, sito à Av. João Ribeiro, nº 3132, Bairro São Sebastião, Codó/ MA; advertindo-lhe que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado de sua confiança, caso contrário, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. CUMPRA-SE. E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 19 (dezenove) dias do mês de outubro de 2005. Eu, (Giovanna Roberta Prado Soares), Secretária Judicial da 1ª Vara, subscrevi. Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS Titular da 1a Vara da Comarca de Codó. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DESTA COMARCA DE CODÓ – MA. (SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA) EDITAL DE CITAÇÃO O Juiz NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria da 3ª Vara, uma AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS Nº 149/04, requerida por RAIMUNDO QUEIROZ, brasileiro, solteiro, aposentado, residente e domiciliado na Rua da Draga, 1008, bairro Trizidela, nesta cidade, em desfavor de FLÁVIO ROBERTO COSTA QUEIROZ, brasileiro, com domicílio e residência em lugar incerto e não sabido, e como requerido na exordial, foi expedido o presente para CITAR a FLÁVIO ROBERTO COSTA QUEIROZ, para, querendo, contestar o presente pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ficando advertido de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 285 do CPC). Do que para constar foi expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Expedido o presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos três de outubro de dois mil e cinco (2005). Eu, (Edimar Nascimento Almeida Filho) Secretário Judicial da 3ª Vara, subscrevi. Juiz NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Titular da 3 a Vara da Comarca de Codó. COELHO NETO SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE COELHO NETO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. O Doutor JOSÉ ELISMAR MARQUES , Juiz de Direito da Comarca de Coelho Neto, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de Interdição, nº 1.202/97, em que é requerente O MINISTERIO PUBLICO, em assistência a RAIMUNDO ALVES FIGUEIREDO FILHO e Interditanda FRANCISCO ALVES FIGUEIREDO, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constante da respectiva sentença seguinte: INTERDITO: FRANCISCO ALVES FIGUEIREDO , brasileiro, solteiro, residente na Rua Chico Rita, Duque Bacelar- MA CURADOR: RAIMUNDO ALVES FIGUEIREDO FILHOCAUSA DA INTERDIÇÃO: DOENTE MENTAL TUDO NOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS, 20/22 cuja parte final é a seguinte: Assim, por tudo exposto e o mais que dos autos constam, julgo antecipada mente o pedido e decreto a interdição de RAIMUNDO ALVES FIGUEIREDO FILHO, devidamente qualificado, declarando-o absolutamente incapaz de exerecer pessoalmente os atos da vida civel , nomeando-lhe curador o seu irmão RAIMUNDO ALVES FIGUIEREDO FILHO, tambem qualificado, independentemente de garantia legal, mais obrigan- SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 43 do-se a prestar contas de dois em dois anos e balanço anual , tudo de forma do contido no artigo 453, do Código Processo Civil. Em respeito contido no artigo 1184 do Código Processo Civil, 12, II do Código Civil, 29, V da Lei de Registros Públicos, inscreva-se a presente sentença no Registro civil e publique-se no órgão oficial da imprensa por tres vezes com intervalo de dez (10) dias . Intime-se o curador pra prestar compromisso e na forma legal. Publique-se. Registre-se e Intime-se . Dado e passado nesta cidade e Comarca de Coelho Neto, Estado do Maranhão, Aos 17 dias do mês de outubro de 2005. Eu,__ Secretário Judicial, que mandei digitar, subscrevi. Dr. José Elismar Marques . Titular da Comarca CURURUPU JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CURURUPU DO ESTADO DO MARANHÃO PROCESSO Nº 485/04 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: EVANIR CONDE DE MORAES INTERDITADA: JEANE CONDE DE MORAES EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O DOUTOR CLÉSIO COELHO CUNHA, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CURURUPU DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem, ou interessar Possa que às fls. 17, do Processo de Interdição, nº485/04, de Jeane Conde de Moraes, requerido por Evanir Conde de Moraes, foi prolatada a sentença, pela qual foi decretada a interdição de JEANE CONDE DE MORAES, nomeada curadora da mesma a senhora EVANIR CONDE DE MORAES. E para que chegue ao conhecimento de todos mandei extrair o presente Edital que será afixado uma cópia no local de costume deste Juízo e outra no Diário Oficial. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Cururupu do estado do Maranhão, pela Secretária Judicial, aos dezoito (18) dias do mês de outubro do ano de dois mil e cinco (2005). Eu, Secretária, digitei e subscrevo. CLÉSIO COELHO CUNHA JUIZ DE DIREITO GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE GOV. EUGÊNIO BARROS SECRETARIA JUDICIAL Processo n° 006/2004 Execução Fiscal Exeqüente: O Conselho Regional de Química da 11ª Região Executado:Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão-CAEMA EDITAL DE PRAÇA DR. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS - MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. OBJETO DA PRAÇA: Um conjunto de Moto-Bomba, Marca KSB, Modelo UPA 150520/10, potência 18,0Hp. AVALIAÇÃO TOTAL DO BEM: O bem foi avaliado em R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais); conforme laudo datado de 31 de maio de 2004. DATA, LOCAL E HORÁRIO DA PRAÇA: 10 DE NOVEMBRO DE 2005, às 09:00 horas, no átrio do Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton, nesta cidade. COMUNICAÇÃO: se o bem não alcançar, na primeira praça, lanço superior ao da avaliação, segui-se-à segunda praça, a ser realizada no DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2005, no mesmo local, oportunidade em que sua alienação será feita pelo maior lanço dado. Caso o devedor não seja encontrado para intimação pessoal, considera-se_ão intimado para ato através do presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado. Inexiste recursos ou ações pendentes sobre o bem a ser arrematado. Eu,_ (Célia Ximenes de Abreu), Secretária que digitei e subscrevi. Governador Eugênio Barros, 05 de outubro de 2005. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA Juiz de Direito, titular da Comarca 44 SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 SECRETARIA JUDICIAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 15 DIAS DOUTOR MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROSESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectivo, se processaram os termos legais, uma Ação de Retificação de Registro Civil N° 110/2005, movida por FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA, na qual foi proferida sentença, cujo tópico é o seguinte: “ Ante isso e diante da necessidade da correção pleiteada, com fundamento na Lei n° 6.015/73, e conforme parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial do registro Civil que proceda à retificação no assento de nascimento de FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA, a fim de que passe a constar o seu local de nascimento como sendo SANTANA DO CARIRI/CE, fazendo as devidas averbações, para que deve ser expedido o respectivo mandado, bem como publicação da sentença no Diário Oficial. Sem custas, face deferido a Justiça gratuita. P.R.I. Após as formalidades legais, arquive-se. G.E.B., 30 de agosto de 2005. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado no Órgão Oficial, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Governador Eugênio Barros, Estado do Maranhão, pela Secretaria Judicial, aos 13 (treze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e cinco (2005). Eu (Célia Ximenes de Abreu), Secretária, digitei e subscrevi. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA Juiz de Direito, titular da Comarca LAGO DA PEDRA SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA COMARCA DE LAGO DA PEDRA EDITAL DE CITAÇÃO A Doutora LEWMAN DE MOURA SILVA – Juíza de Direito da 2ª Vara desta Comarca. FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem que pela Segunda Secretaria Judicial, tramita aos termos da Ação de DIVÓRCIO DIRETO CONTENCIOSO, processo nº 122/05 posposta pela Raimunda e Silva Alexandre em desfavor de Antonio Alexandre Júnior. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda os termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, bem como Intimar a comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 14 de dezembro de 2004, às 10h, sito à Rua Humberto de Campos, 177-A. Cientificando a mesma que se não houver acordo na audiência, terá o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar defesa, a partir da data da audiência. Com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros os fatos articulados pela autora da inicial (art. 285 do CPC). E que para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, no órgão oficial e local público de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Lago da Pedra /MA. Aos 11 de outubro de 2005. Eu, Secretária Judicial, o assino. Juíza Lewman de Moura Silva Titular da 2ª Vara de Lago da Pedra SECRETARIA JUDICIAL DA 2º VARA COMARCA DE LAGO DA PEDRA EDITAL DE CITAÇÃO A Doutora LEWMAN DE MOURA SILVA – Juíza de Direito da 2ª Vara desta Comarca. FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem que pela Segunda Secretaria Judicial, tramita aos termos da Ação de DIVÓRCIO DIRETO CONTENCIOSO, processo nº 193/05 posposta pelo Francisco Gomes de Melo em desfavor de Maria Liduina Ferreira de Melo. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar a requerida para que responda os termos da presente ação, sob pena de D.O. PODER JUDICIÁRIO confissão e revelia, bem como Intimar a comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 14 de dezembro de 2004, às 09h, sito à Rua Humberto de Campos, 177-A. Cientificando a mesma que se não houver acordo na audiência, terá o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar defesa, a partir da data da audiência. Com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros os fatos articulados pela autora da inicial (art. 285 do CPC). E que para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, no órgão oficial e local público de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Lago da Pedra /MA. Aos 11 de outubro de 2005. Eu, Secretária Judicial, o assino. Juíza Lewman de Moura Silva Titular da 2ª Vara de Lago da Pedra SECRETARIA JUDICIAL DA 2º VARA COMARCA DE LAGO DA PEDRA EDITAL DE CITAÇÃO A Doutora LEWMAN DE MOURA SILVA – Juíza de Direito da 2ª Vara desta Comarca. FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem que pela Segunda Secretaria Judicial, tramita aos termos da Ação de DIVÓRCIO DIRETO CONTENCIOSO, processo nº 123/05 posposta pela Marinalva Leite Machado Almeida em desfavor de José da Silva Almeida. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda os termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, bem como Intimar a comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 14 de dezembro de 2004, às 14h30m, sito à Rua Humberto de Campos, 177-A. Cientificando a mesma que se não houver acordo na audiência, terá o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar defesa, a partir da data da audiência. Com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros os fatos articulados pela autora da inicial (art. 285 do CPC). E que para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, no órgão oficial e local público de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Lago da Pedra /MA. Aos 11 de outubro de 2005. Eu, Secretária Judicial, o assino. Juíza Lewman de Moura Silva Titular da 2ª Vara de Lago da Pedra SECRETARIA JUDICIAL DA 2º VARA COMARCA DE LAGO DA PEDRA EDITAL DE CITAÇÃO A Doutora LEWMAN DE MOURA SILVA – Juíza de Direito da 2ª Vara desta Comarca. FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem que pela Segunda Secretaria Judicial, tramita aos termos da Ação de DIVÓRCIO JUDICIAL DIRETO, processo nº 198/05 posposta pelo Amtonio Carlos Alves de Sousa em desfavor de Yara Cruz Figueiredo de Sousa. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda os termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, bem como Intimar a comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 14 de dezembro de 2004, às 09h30m, sito à Rua Humberto de Campos, 177-A. Cientificando a mesma que se não houver acordo na audiência, terá o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar defesa, a partir da data da audiência. Com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros os fatos articulados pela autora da inicial (art. 285 do CPC). E que para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, no órgão oficial e local público de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Lago da Pedra /MA. Aos 11 de outubro de 2005. Eu, Secretária Judicial, o assino. Juíza Lewman de Moura Silva Titular da 2ª Vara de Lago da Pedra SECRETARIA JUDICIAL DA 2º VARA COMARCA DE LAGO DA PEDRA EDITAL DE CITAÇÃO A Doutora LEWMAN DE MOURA SILVA – Juíza de Direito da 2ª Vara desta Comarca. D.O. PODER JUDICIÁRIO FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem que pela Segunda Secretaria Judicial, tramita aos termos da Ação de DIVÓRCIO JUDICIAL DIRETO LITIGIOSO, processo nº 185/ 04 posposta pela Iraneide da Silva Meireles Rodrigues em desfavor de Cicero Haroldo Rodrigues. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda os termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, bem como Intimar a comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 14 de dezembro de 2004, às 11h, sito à Rua Humberto de Campos, 177-A. Cientificando a mesma que se não houver acordo na audiência, terá o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar defesa, a partir da data da audiência. Com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros os fatos articulados pela autora da inicial (art. 285 do CPC). E que para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, no órgão oficial e local público de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Lago da Pedra /MA. Aos 11 de outubro de 2005. Eu, Secretária Judicial, o assino. Juíza Lewman de Moura Silva Titular da 2ª Vara de Lago da Pedra SECRETARIA JUDICIAL DA 2ºVARA COMARCA DE LAGO DA PEDRA EDITAL DE CITAÇÃO A Doutora LEWMAN DE MOURA SILVA – Juíza de Direito da 2ª Vara desta Comarca. FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem que pela Secretaria Judicial da 2º Vara, tramita aos termos da Ação de ALVARÁ processo nº 25/03 posposta por Maria da Frota Mesquita. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido RAIMUNDO NONATO MESQUITA, brasileiro, residente em lugar incerto e não sabido, para querendo contestar o pedido terá o prazo de lei, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações iniciais. E que para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente no Órgão Oficial e afixado no lugar de costume. Aos 30 de setembro de 2005. Eu, Secretária Judicial, o digitei. Juíza Lewman de Moura Silva Titular da 2ª Vara de Lago da Pedra MARACAÇUMÉ SECRETARIA JUDICIAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SETENÇA Processo: 032/04 Ação: Curatela Requerente: Maria Selma Siqueira Machado Requerido: José Henrique Machado Veras O EXCELÊNTÍSSIMO DOUTOR JOSCELMO SOUSA GOMES – MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER, a todos quanto o presente EDITAL, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este juízo e Secretaria Judicial, neste foi prolatada a seguinte sentença. (Parte final): Vistos, etc..., Desta forma Ante o exposto, decreto a interdição do requerido, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil, e, na forma do parágrafo único, do artigo 1.183, do Código de Processo Civil, nomeio-lhe curadora, a requerente MARIA SELMA SIQUEIRA MACHADO, tal como determina o artigo 25, § 1º, do Código Civil. Em obediência, ainda, ao disposto no artigo 1.184, do Código de Processo Civil e no artigo 9°, III, do Código Civil. Deve o presente Edital que será publicado e afixado no Fórum local, e através da imprensa Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. P.R.I.C. Maracaçumé/MA, 28/09/05. (ass) Dr. Joscelmo Sousa Gomes - Juiz de Direito Titular. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e nove (29) de Setembro (09) de dois mil e cinco 2005. Eu, Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 45 COMARCA DE MARACAÇUMÉ SECRETARIA JUDICIAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SETENÇA Processo: 642005 Ação: Interdição Requerente: Maria Cleide Serafim Barbosa Requerido: Leidiane Serafim Barbosa O EXCELÊNTÍSSIMO DOUTOR JOSCELMO SOUSA GOMES – MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER, a todos quanto o presente EDITAL, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este juízo e Secretaria Judicial, neste foi prolatada a seguinte sentença. (Parte final): Vistos, etc..., Desta forma Ante o exposto, decreto a interdição da requerida, decretando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil, e, na forma do parágrafo único, do artigo 1.183, do Código de Processo Civil, nomeio-lhe curadora, a requerente MARIA CLEIDE SERAFIM BARBOSA, tal como determina o artigo 25, § 1º, do Código Civil. Deve o presente Edital que será publicado e afixado no Fórum local, e através da imprensa Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. P.R.I. Maracaçumé/MA, 27/09/05. (ass) Dr. Joscelmo Sousa Gomes - Juiz de Direito. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos três (03) de Outubro (10) de dois mil e cinco 2005. Eu, _Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO E CURATELA. O Dr. JOSCELMO SOUSA GOMES – MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL de publicação de sentença declaratória, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este juízo e Secretaria Judicial, os autos da Ação de Interdição e Curatela nº 632005, em que tem como parte requerente MARIA FERREIRA DA SILVA e requerido FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, profere a seguinte sentença: “Vistos etc... Ante o exposto, decreto a interdição do requerido, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3°, II, do Código Civil, e, na forma do parágrafo único, do artigo 1.183, do Código de Processo Civil, nomeio-lhe curadora, a requerente MARIA FERREIRA DA SILVA, tal como determina o artigo 25, § 1°, do Código Civil. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado na forma da lei, que será publicado e afixado no Fórum local, e através da imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos sete (07) de Outubro (10) de dois mil e cinco 2005. Eu, ______Secretária Judicial, subscrevo. Dr. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito MONTES ALTOS SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Mário Barros Ferraz Rua Parsondas de Carvalho, s/n.º CEP 65.936-000 – Montes Altos EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS A Doutora DIVA MARIA DE BARROS MENDES, Juíza de Direito Titular da 3.ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, resp. p/ Comarca de Montes Altos, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO, de interessados ausentes, incertos e desconhecidos, virem ou dele conhe- 46 SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 cimento tiverem possa, que por este Juízo e Secretaria Judicial, tramita os termos da Ação de Usucapião – Proc. n.º 612/05, em que figura como requerente ILZA GOMES DA SILVA SOARES e requerido NELI BRITO VASCONCELOS. O presente Edital tem por finalidade de CHAMAR todos os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, para integrarem a lide e manifestar interesse no feito, para querendo intervir na presente ação. E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos os interessados ausentes, incertos e desconhecidos e para que ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente edital, que será publicado pelo prazo de TRINTA (30) dias, no local de costume e na imprensa oficial, na forma legal. Resumo da Ação: “ Istos posto, e com fulcro no C.C., vem propor o USUCAPIÃO ORDINÁRIO. Requerendo na forma do Artigo 942, do CPC, a CITAÇÃO pessoal dos confinantes: JOSÉ MARIA DE TAL; RAIMUNDO PEREIRA; JOAQUIM MONTEIRO; ROGÉRIO ANGELIM BRITO; ANTONIO PATRICIO e NELI BRITO VASCONCELOS, brasileira, viúva de FRANCISCO GERÔNIMO VASCONCELOS. CITADO ainda por Edital, os possíveis interessados ausentes, incertos e desconhecidos, na forma da lei, ou qualquer interessado incerto e não sabido, para, querendo, vir acompanhar todos os atos do processo, contestando a ação no prazo legal (Art. 232, IV do CPC). REQUER ainda, na forma do Art.943, do CPC, seja cientificado os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município de Montes Altos – Ma., bem como, intimado o Ministério Público da Vara acreditado, para participar de todos os atos processuais, conforme dispõe o Artigo 944 do CP). REQUER por fim seja julgada procedente a presente ação, expedindo-se Mandado ao CRI, Cartório do registro de Imóveis desta Comarca, para o fito de ser transcrito a sentença, conforme dispõe o Artigo 945 do CPC. E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, para que ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente Edital, que será publicado duas (02) vezes no Diário da Justiça e publicado em Jornal de maior circulação na Comarca na forma legal. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Montes Altos, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, aos seis dias do mês de Outubro de 2.005. eu, ___, Secretário Judicial, o digitei e subscrevi. Drª. DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito Titular da 3.ª Vara Cível, Respondendo p/ Comarca de Montes Altos – Ma. PARAIBANO SECRETARIA JUDICIAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO N.º DO PROCESSO: 222005 TIPO DE PROCESSO: INTERDIÇÃO AUTOR(A): MARIA DAS DORES FERREIRA DE CARVALHO INTERDITADO (A) : EGILSON CARVALHO MOTA O Doutor ROMMEL CRUZ VIÉGAS Juiz de Direito da Comarca de Paraibano, Estado do Maranhão. TORNA PUBLICO A parte final da sentença Proferida nos Autos de Interdição n.º 222005, abaixo transcrita: “. Vistos etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.767, I do Novo Código civil decreto a interdição de Egilson Carvalho Mota, já que é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil em decorrência de ser portador (a) de seqüelas neurológicas graves em decorrentes de meningoencefalite que desencadeia movimentos involuntários, dislalia, dificuldade de deambulação e perda transxitória da memória, sendo que tais seqüelas tornam o mesmo incapaz de reger a sua vida e seus negócios. Com fulco art. 1.775 § 1º do Novo Código Cívil, nomeio como curador do interdito, a senhora Maria das Dores Ferreira de Carvalho, mãe do interditado, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes àquele, sem autorização judicial. Ressalte-se, também, que os valores, eventualmente, recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados, exclusivamente, na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito. Observe-se o disposto nos artigos 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil da pessoa Naturais. Publique-se a sentença na impressa oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar no edital os requisitos expressos no art. D.O. PODER JUDICIÁRIO 1.184 do CPC, quais sejam: os nomes do (a) interditada e do (a) curador (a), a causa da interdição (oligofrednia grave – CID F72), doença mental incurável que gera um estado de alienação habitual) e os limites da curatela (para o exercício de todos os atos da vida civil). Intime-se o (a) curador (a), para no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.187 do CPC) tomar compromisso, lavrando-se termo de curatela, sendo que neste termo deverão constar as advertência constantes nos artigos 1.747 a 1754 e 1774 e 1781, todos do Novo Código Civil, mormente a proibição de alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencente a interditada, sem autorização judicial. Sem condenação em custas processuais nem condenação em honorários advocatícios ante a concessão do benefício de assistência gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique o Ministério Público. Oficie o Cartório Eleitoral desta zona comunicando-lhe acerca do teor da presente ação de interdição. Paraibano, 26 de setembro de 2005. Rommel Cruz Viégas, Juiz de Direito. Paraibano, 11 de outubro de 2005. Rommel Cruz Viégas Juiz de Direito da Comarca de Paraibano SECRETARIA JUDICIAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO N.º DO PROCESSO: 872005 TIPO DE PROCESSO: INTERDIÇÃO AUTOR(A): ANTONIO CARLOS CARNEIRO RIBEIRO INTERDITADO (A) MARIA APARECIDA DA SILVA O Doutor ROMMEL CRUZ VIÉGAS Juiz de Direito da Comarca de Paraibano, Estado do Maranhão. TORNA PUBLICO A parte final da sentença Proferida nos Autos de Interdição n.º 872005, abaixo transcrita: “. Vistos etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.767, I do Novo Código civil decreto a interdição de Maria Aparecida da Silva, já que é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil em decorrência de ser portador (a) de oligofrenia grave (CID F72, doença mental que desencadeia apatia, alucinações, desorientação no tempo e espaços e lapsos de consciência sendo que tal doença gera um estado de alienação habitual. Não havendo as pessoas indicadas nos §§ 1º e 2º, bem como no caput do art. 1.775 do Novo Código Civil, nomeio como fulcro no art. 1.175 § 3º do Novo Código Civil, como curador (a) do interdito (a), o senhor Antonio Carlos Carneiro Ribeiro, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes àquele, sem autorização judicial. Ressalte-se, também, que os valores, eventualmente, recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados, exclusivamente, na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito. Observe-se o disposto nos artigos 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil da pessoa Naturais. Publique-se a sentença na impressa oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar no edital os requisitos expressos no art. 1.184 do CPC, quais sejam: os nomes do (a) interditada e do (a) curador (a), a causa da interdição (oligofrednia grave – CID F72), doença mental incurável que gera um estado de alienação habitual) e os limites da curatela (para o exercício de todos os atos da vida civil). Intime-se o (a) curador (a), para no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.187 do CPC) tomar compromisso, lavrando-se termo de curatela, sendo que neste termo deverão constar as advertência constantes nos artigos 1.747 a 1754 e 1774 e 1781, todos do Novo Código Civil, mormente a proibição de alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencente a interditada, sem autorização judicial. Sem condenação em custas processuais nem condenação em honorários advocatícios ante a concessão do benefício de assistência gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique o Ministério Público. Oficie o Cartório Eleitoral desta zona comunicando-lhe acerca do teor da presente ação de interdição. Paraibano, 19 de setembro de 2005. Rommel Cruz Viégas, Juiz de Direito. Paraibano, 10 de outubro de 2005. Rommel Cruz Viégas Juiz de Direito da Comarca de Paraibano D.O. PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA JUDICIAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO N.º DO PROCESSO: 72004 TIPO DE PROCESSO: INTERDIÇÃO AUTOR(A): JOÃO BATISTA DE SOUSA INTERDITADO: FRANCISCA ALINE DINIZ BARRETO O Doutor ROMMEL CRUZ VIÉGAS Juiz de Direito da Comarca de Paraibano, Estado do Maranhão. TORNA PUBLICO A parte final da sentença Proferida nos Autos de Interdição n.º 72004, abaixo transcrita: “. Vistos etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.767, I do Novo Código civil decreto a interdição de Francisca Aline Diniz Barreto já que é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil em decorrência de ser portadora de esquizofrenia (CID F20), doença mental incurável que desencadeia perturbação dos afetos, idéias delirantes, alucinações, comportamento irresponsável e imprevisível e lapsos de consciência sendo que tal doença gera um estado de alienação habitual. Não havendo as pessoas indicadas nos §§ 1º e 2º, bem como no caput do art. 1.775 do Novo Código Civil, nomeio como fulcro no art. 1.175 § 3º do Novo Código Civil, como curador (a) do interdito (a), o senhor João Batista de Sousa, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes àquele, sem autorização judicial. Ressalte-se, também, que os valores, eventualmente, recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados, exclusivamente, na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito. Observe-se o disposto nos artigos 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil da pessoa Naturais. Publique-se a sentença na impressa oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar no edital os requisitos expressos no art. 1.184 do CPC, quais sejam: os nomes do (a) interditada e do (a) curador (a), a causa da interdição (oligofrenia grave – CID F20), doença mental incurável que gera um estado de alienação habitual) e os limites da curatela (para o exercício de todos os atos da vida civil). Intime-se o (a) curador (a), para no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.187 do CPC) tomar compromisso, lavrando-se termo de curatela, sendo que neste termo deverão constar as advertência constantes nos artigos 1.747 a 1754 e 1774 e 1781, todos do Novo Código Civil, mormente a proibição de alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencente a interditada, sem autorização judicial. Sem condenação em custas processuais nem condenação em honorários advocatícios ante a concessão do benefício de assistência gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique o Ministério Público. Oficie o Cartório Eleitoral desta zona comunicando-lhe acerca do teor da presente ação de interdição. Paraibano, 30 de agosto de 2005. Rommel Cruz Viégas, Juiz de Direito. Paraibano, 13 de outubro de 2005. Rommel Cruz Viégas Juiz de Direito da Comarca de Paraibano SECRETARIA JUDICIAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO N.º DO PROCESSO: 292004 TIPO DE PROCESSO: INTERDIÇÃO AUTOR(A): MARIA DE JESUS CONCEIÇÃO DE LUCENA INTERDITADO: MARIA DAS MERCÊS CONCEIÇÃO DE LUCENA O Doutor ROMMEL CRUZ VIÉGAS Juiz de Direito da Comarca de Paraibano, Estado do Maranhão. TORNA PUBLICO A parte final da sentença Proferida nos Autos de Interdição n.º 292004, abaixo transcrita: “. Vistos etc. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.767, I do Novo Código civil decreto a interdição de Maria das Mercês Conceição de Lucena, já que é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil em decorrência de ser portadora de esquizofrenia (CID F72), doença mental que desencadeia apatia, alucinações, desorientação no tempo e no espaço e plapsos de consciência, sendo que eu tal doença gera um estado de alienação habitual. Não havendo pessoas indicadas nos §§ 1º e 2º, bem como no caput do art. 1.775 do Novo Código Civil, nomeio como fulcro no art. 1.175 § 3º do Novo Código Civil, como curador (a) do interdito (a), a SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 47 senhora Maria de Jesus da Conceição de Lucena, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes àquele, sem autorização judicial. Ressalte-se, também, que os valores, eventualmente, recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados, exclusivamente, na saúde, alimentação e no bemestar do interdito. Observe-se o disposto nos artigos 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil da pessoa Naturais. Publique-se a sentença na impressa oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar no edital os requisitos expressos no art. 1.184 do CPC, quais sejam: os nomes do (a) interditada e do (a) curador (a), a causa da interdição (oligofrednia grave – CID F72), doença mental incurável que gera um estado de alienação habitual) e os limites da curatela (para o exercício de todos os atos da vida civil). Intime-se o (a) curador (a), para no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.187 do CPC) tomar compromisso, lavrando-se termo de curatela, sendo que neste termo deverão constar as advertência constantes nos artigos 1.747 a 1754 e 1774 e 1781, todos do Novo Código Civil, mormente a proibição de alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencente a interditada, sem autorização judicial. Sem condenação em custas processuais nem condenação em honorários advocatícios ante a concessão do benefício de assistência gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique o Ministério Público. Oficie o Cartório Eleitoral desta zona comunicando-lhe acerca do teor da presente ação de interdição. Paraibano, 30 de agosto de 2005. Rommel Cruz Viégas, Juiz de Direito. Paraibano, 11 de outubro de 2005. Rommel Cruz Viégas Juiz de Direito da Comarca de Paraibano PASSAGEM FRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DOUTOR MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, E.T.C TORNA PÚBLICO a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectivo, se processam aos termos legais, uma Ação de Curatela de Interdito - Proc. nº 211/2004, em que consta como requerente, Ministério Público Estadual em favor de Damião Borges da Silva cuja decisão foi proferida em 30.09.05 constando a seguinte parte disposittiva da sentença: Assim, ante ao exposto, julgo procedente o pedido de Curatela de Interdição, uma vez que este, não obstante contar com 18 anos de idade, é absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil e comercial, por ser portador de doença mental permanente (quadro convulsivo tônico, CID nº 40.3). Em face de não ser casado e levando em consideração o artigo 454,§ 1º do Código de Processo Civil, nomeio para curador do interdito a sua genitora, Esmeralda Mendes da Costa, que não poderá alienar ou nomear bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito, sem a devida autorização judicial, sendo que os valores que eventualmente possam vir a ser recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados na saúde, alimentação e bemestar do interdito. Lavre-se termo de curatela, constando as restrições supra. Proceda-se à averbação da presente interdição no respectivo Registro Civil. de Nascimento e a publicação no local de costume e na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 1.184, do CPC c/c art. 92 da Lei nº 6.015/73). Intime-se o curador para prestar compromisso, em cujo termo deverão constar as limitações acima determinadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Passagem Franca (MA), 30 de setembro de 2005. Marco Aurélio Barrêto Marques – Juiz de Direito.” Dado e passado nesta cidade e Comarca de Passagem Franca, Estado do Maranhão, aos 5 (cinco) dias do mês de setembro de 2005. Eu,_(Verbena Almeida Cardoso), Secretária Judicial, digitei e subscrevi. Marco Aurélio Barrêto Marques Juiz de Direito 48 SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 PRESIDENTE DUTRA SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Processo N.º 5002005 Ação: Guarda e Responsabilidade Requerente: Irinéia Afonso da Silva Favorecida: Francisca Ruth Nascimento da Silva. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. A DOUTORA ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, na forma da Lei etc.CITAÇÃO DE: Irlândia Francisca do Nascimento Silva, brasileira, solteira, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a Ação acima referida. ADVERTÊNCIA: Não contestando, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pela autora. SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão. EXPEDIDO nesta Cidade e Comarca de presidente Dutra, Estado do Maranhão, aos 13 de outubro de 2005. Eu, Vigislaine Gonçalves Cruz Lima, Secretaria Judicial da 2ª Vara, digitei e assino. ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Juíza de Direito da 2ª Vara SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Processo n.º 4832005 Ação: Divórcio Litigioso Direto Requerente: Geruzo Leite Araújo Requerida: Francisca da Silva Araújo. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. A DOUTORA ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, na forma da Lei etc.CITAÇÃO DE: Francisca da Silva Araújo, brasileira, casado, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a Ação acima referida. ADVERTÊNCIA: Não contestando, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pela autora. SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão. EXPEDIDO nesta Cidade e Comarca de presidente Dutra, Estado do Maranhão, aos 13 de outubro de 2005. Eu, Vigislaine Gonçalves Cruz Lima, Secretaria Judicial da 2ª Vara, digitei e assino. ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Juíza de Direito da 2ª Vara D.O. PODER JUDICIÁRIO os valores porventura recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interdita. Aplica-se ao caso o art.919, do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se. Termo de Curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188, do CPC, e no art. 9º,III, do Código Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil (art. 9º,III, CCB/2002). Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se a Curadora para compromisso me cujo termo deverão contar as restrições acima. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral. Sem custas. P.R.I. Dado e passado nesta Comarca de Pindaré-Mirim, aos 30 (Trinta) dia do mês de Setembro de dois mil e cinco (2005). Eu,_,(Nara Georgyana Vieira Abreu) Secretária Judicial, digitei e subscrevi. MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS JUIZ DE DIREITO SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM/MA SECRETÁRIA JUDICIAL: NARA GEORGYANA V. ABREU EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O DOUTO MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa à fls. 28 e 29, dos autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO n.º 295/04, em que é requerente Francisca das Chagas Pires, consta do teor e forma a seguinte: Vistos, etc. Antes o exposto e consoante com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido insuculpido na inicial e decreto a interdição de MARIA JOSÉ PIRES ALVES, natural de São Bernardo/MA, nascida aos 14.06.1978,filha de José de Sena Alves e Tereza Pires , declarando-a absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil e comercial. Nomeio como Curadora a senhora FRANCISCA DAS CHAGAS PIRES, RG nº 4077661 SSP/MA, que não poderá alienar ou onerar qualquer bem imovel presente à interditada sem autorização judicial. Ressalto que os valores porventura recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interdita. Aplica-se ao caso o art.919, do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se. Termo de Curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188, do CPC, e no art. 9º,III, do Código Civil, publicando-se os editais. Inscrevase a sentença no Registro Civil (art. 9º,III, CCB/2002). Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se a Curadora para compromisso me cujo termo deverão contar as restrições acima. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral. Sem custas. P.R.I. Dado e passado nesta Comarca de Pindaré-Mirim, aos 30 (Trinta) dia do mês de Setembro de dois mil e cinco (2005). Eu, ,(Nara Georgyana Vieira Abreu) Secretária Judicial, digitei e subscrevi. MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS JUIZ DE DIREITO PINDARÉ - MIRIM SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM/MA SECRETÁRIA JUDICIAL: NARA GEORGYANA V. ABREU EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O DOUTO MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa à fls. 38 e 40, dos autos da AÇÃO DE CURATELA n.º 045/03, em que é requerente MINISTERIO PÚBLICO, consta do teor e forma a seguinte: Vistos, etc. Antes o exposto e consoante com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido insuculpido na inicial e decreto a interdição de WELLINGTON PEREIRA, natural de Tufilândia/MA, nascida aos 01.10.1981, filho de Maria da Paz Pereira, declarando-a absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil e comercial. Nomeio como Curadora a senhora Elizabete Sampaio Sousa, RG nº 228981974-8 SSP/MA, que não poderá alienar ou onerar qualquer bem imovel presente à interditada sem autorização judicial. Ressalto que SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM/MA SECRETÁRIA JUDICIAL: NARA GEORGYANA V. ABREU EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O DOUTO MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM, ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa à fls. 43 e 44, dos autos da AÇÃO DE CURATELA n.º 058/04, em que é requerente Ministério Público, consta do teor e forma a seguinte: Vistos, etc. Antes o exposto e consoante com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido insuculpido na inicial e decreto a interdição de EDSON VIEIRA SÁ, natural de São Luis/ MA, nascido aos 10.09.1982, filho de Maria Raimunda Vieira de Sá , declarando-a absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil e comercial. Nomeio como Curadora a senhora Lenimar Pereira Silva, RG nº 14685062000-7 SSP/MA, que não poderá alienar ou onerar qualquer bem imóvel presente à interditada sem autorização judicial. Ressalto que os valores porventura recebidos de entidade previdenciária deverão ser D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 49 aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interdita. Aplica-se ao caso o art. 919, do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se. Termo de Curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188,do CPC,e no art. 9º,III, do Código Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil (art. 9º,III, CCB/ 2002). Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se o Curador para compromisso me cujo termo deverão contar as restrições acima. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral. Sem custas. P.R.I. Dado e passado nesta Comarca de PindaréMirim, aos 30 (Trinta) dia do mês de Setembro de dois mil e cinco (2005). Eu, (Nara Georgyana Vieira Abreu) Secretária Judicial, digitei e subscrevi. MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS JUIZ DE DIREITO imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes a curatelada, senão mediante autorização judicial e ainda de que os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na sua saúde, alimentação e bem-estar – CPC,919. Lavra-se o termo respectivo, inscrevendo-se a sentença no registro próprio, providenciando-se ainda a sua publicação na imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, CPC, 1.184. Intime-se a curadora para compromisso – CPC, 1.188. Sem custas por incidir exceção legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Vicente Férrer(MA), 26 de setembro de 2005. Jairon Ferreira de Morais, Juiz de Direito. E, para constar, eu, (Andréa Glauce Pinheiro Pereira), Secretária Judicial, o digitei e subscrevi. JAIRON FERREIRA DE MORAIS JUIZ DE DIREITO SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Justiça Gratuita. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA FAZ SABER a todos quantos presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que se processa , por esta secretaria Judicial, os autos da ação INTERDIÇÃO E CURATELA, que tem como Requerente: Francisco Pereira de Araújo e Requerido(a) Maria Aparecida Pereira de Freitas, proc. nº 118/05. Conforme decisão do MM. Juiz transcrevo: Isto Posto, com base na legislação em vigor, julgo procedente o pedido de interdição de Maria Pereira de Freitas a quem reconheço a incapacidade absoluta para o exercício dos atos da vida civil, e nomeio-lhe curador(a) seu(a) irmão, FRANCISCO PEREIRA DE ARAÚJO, já qualificado(a) nos autos, a qual não poderá alienar ou onerar, sem prévia autorização judicial, quaisquer bens eventualmente pertencentes ao(a) interditando(a), sob pena de nulidade e de outras cominações legais, tampouco utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente previdenciário para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bem-estar deste(a). Lavre-se termo de compromisso de curatela Provisória se necessário fazendo-se constar as restrições acima. Inscreva-se a sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais, publicando-a no Diário Oficial do Estado, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias, nos termos do art. 1.184 do CPC . Expeça-se termo de curatela provisória, se necessário. P.R.I. Sem custas. São Raimundo das Mangabeiras, 20/09.05. Paulo Henrique Araújo dos Reis – Juiz de Direito. Dado e passado nesta Comarca de São Raimundo das Mangabeiras-MA, aos 27(vinte e sete) dias do mês de setembro de 2005. Eu, Secretário Judicial o fiz digitar. Paulo Henrique Araújo dos Reis Juiz de Direito SÃO VICENTE DE FÉRRER EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PROCESSO:512/2003 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: HONORINA SILVA ASSISTENTE:O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERDITANDA: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA MENDES CURADORA: Dra. MARIA DO NASCIEMTNO LINDOSO COSTA O DOUTOR JAIRON FERREIRA DE MORAIS, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER, ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição (proc.483/03) foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: Isto posto, julgo procedente o pedido e, como normal consectário, decreto a interdição de Maria da Conceição Silva Mendes, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, conquanto haja alcançado a maioridade, por ser portadora de deficiência mental. A par disso nomeiolhe curadora a sua mãe, Honorina Silva, a qual fica desde de logo advertida de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, EDITAL DE COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 519/2003 .Fica notificado: BARROS & FEITOSA LTDA, com endereço incerto e não sabido, nos autos do processo nº 519/2003 em que são partes: JANNYA LIMA MARTINS, reclamante(s) e BARROS & FEITOSA LTDA., reclamada(s): ......O manejo dos embargos de declaração é reservado quando da decisão embargada apresenta contradição, obscuridade ou omissão, segundo prescrevem os artigos, 535 do CPC e 897-A da CLT. Assevera o embargante que a sentença foi omissa quanto a não indicar qual os documentos acostados aos autos que a excluía do pólo passivo da demanda. Afirma, ainda, que não indicou o julgador qual o documento que pautou para concluir pela sua responsabilidade sobre as parcelas deferidas. Não prospera tal irresignação, uma vez que o julgador analisando a questão posta, concluiu que não houve formação de vínculo empregatício entre o reclamante e embargante. Todavia, apurou a responsabilidade subsidiária desta no caso de inadimplência da primeira reclamada, e quanto a este fato restou patente, vez que sequer deu-se ao trabalho de comparecer a Juízo e apresentar sua defesa. Ora, a responsabilidade subsidiária da embargante sobressai, conforme apontou julgador, baseada na prestação de serviço do reclamante para consigo, e apurou tal fato na própria declaração do preposto da embargante que confirmou a contratação das empresas Brasil Projetos Ltda e Barros & Feitosa Ltda., cujo titula é Rodrigues Guimarães de Almeida Barros. Logo, como se vê, a indagação da embargante de qual o contrato de alicerçou o julgador para nomeá-la como responsável pelo pagamento dos créditos do reclamante não encontra eco, tampouco existe omissão apontada quanto a análise dos documentos acostados aos autos como sugere o embargante. A par do alinhado, concluo pela rejeição dos presentes embargos, haja vista não emitir da sentença embargada a mácula apontada pela embargante. CONCLUSÃO. Isto posto, de acordo com a fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, conheço dos embargos. No mérito, rejeito-os, mantendo inalterada a sentença embargada. Despacho: Vistos, etc. Notifique-se a empresa Barros e Feitosa Ltda dando-lhe ciência da sentença de fl. 87/89, através de edital. São Luís, 20 de setembro de 2005 Dr. Francisco José Campelo Galvão, Juiz do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do Trabalho de São Luís-MA, Sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001Areinha, Anexo “C”, Fórum “Astolfo Serra” - Areinha, CEP 65.010650aos 22 de setembro de 2005. Eu, Cláudio José da Silva Ramos, Judiciário, digitei e Josemary Ribeiro de Jesus, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr. Titular 1ª VFT de São Luís/MA. NOTIFICAÇÕES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02251-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Márcia de Fátima Rodrigues Padilha Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Santa Casa de Misericórdia do Maranhão Advogado: José Ribamar Marques Fica notificado(a) José Ribamar Marques, advogado(a) do RECLAMA- 50 SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 DO, para: Decido julgar procedente a presente ação trabalhista, de acordo com os termos da fundamentação supra, que intrega este dispositivo, para condenar a reclamada Santa Casa de Misericordia do Maranhão a pagar ao reclamante as seguintes verbas: diferenças salariais rescisórias (saldo salario, aviso previo, férias proporcionais, 1/3 de ferias) (R$ 296,95) diferença salarial 36 meses (R$ 5.026,08); 2.368 horas extras (R$ 5.470,08); 60 dias de ferias não gozadas mais 1/3 (R$ 2.016,00); dissidio da categoria (R$ 222,00). Cuastas de R$ 260,62 (duzentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos) sobre o valor arbitrado de R$ 13.031,11, pela reclamada. Devidos o recolhimento das contribuições previdenciarias e a retenção do imposto de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem como no art. 114, § 3º, da Constituição Federal. Registre-se. Intimem-se. São Luís - 14/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01748-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Elivonete Vasconcelos Vilena Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: José Caldas Gois Ficam notificados Luiz Henrique Falcão Teixeira e José Caldas Gois advogados das partes, para: Ex Positis Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva das reclamadas, de carência de ação por defeito de representação, de “carência de ação”, de “inexistência da relação jurídica”, de litigância de má-fé e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos da presente reclamação trabalhista, a fim de condenar a reclamada FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e subsidiariamente quanto aos créditos trabalhistas o ISAE - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA, a pagar à parte autora, quarenta e oito horas após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correção monetária, as parcelas deferidas de: a) aviso prévio; b) décimo terceiro salário do período contratual in casu, 11/12 de 2001 e 5/12 de 2002; c) férias integrais simples de 2001/2002 e proporcionais (04/12), acrescidas do terço constitucional; d) FGTS do período mais a multa de 40%; e) indenização do seguro-desemprego, no valor correspondente a quatro salários mínimos; f) multa por atraso na quitação (art.477, § 8º, da CLT), tudo conforme fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Honorários advocatícios na base de 15%. Custas processuais no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelas reclamadas. Liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT. Base de cálculo no importe de R$ 647,60. Deve a reclamada ISAE proceder às anotação da CTPS, com data de admissão 01.02.2001, dispensa em 31.05.2002, função de professor e remuneração R$ 647,60. Liquidação por cálculos, na forma do art. 879, caput, da CLT e com os acréscimos legais de juros e correção monetária. Defiro o benefício da justiça gratuita, na forma da lei 1.060/51, isentando a reclamante de eventuais custas e taxas. Devidos o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do imposto de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem como no art. 114, § 3º, da Constituição Federal. Registre-se. Intimem-se. São Luiz, 22 de julho de 2005 Juiz JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS Presidente da 1ª. Vara do Trabalho de São Luís do Maranhão TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01748-2003-001-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: Maria Elivonete Vasconcelos Vilena Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: José Caldas Gois Fica notificado(a) José Caldas Gois, advogado(a) do RECLAMADO, para: Ex Positis Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva das reclamadas, de carência de ação por defeito de representação, de “carência de ação”, de “inexistência da relação jurídica”, de litigância de má-fé e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos da presente reclamação trabalhista, a fim de condenar a reclamada FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e subsidiariamente quanto aos créditos trabalhistas o ISAE - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA, a pagar à parte autora, quarenta e oito horas após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correção monetária, as parcelas deferidas de: a) aviso prévio; b) décimo terceiro salário do período contratual in casu, 11/12 de 2001 e 5/12 de 2002; c) férias integrais simples de 2001/2002 e proporcionais (04/12), acrescidas do terço constitucional; d) FGTS do período mais a multa de 40%; e) indenização do seguro-desemprego, no valor correspondente a quatro salários mínimos; f) multa por atraso na quitação (art.477, § 8º, da CLT), tudo conforme fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Honorários advocatícios na base de 15%. Custas processuais no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelas reclamadas. Liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT. Base de cálculo no importe de R$ 647,60. Deve a reclamada ISAE proceder às anotação da CTPS, com data de admissão 01.02.2001, dispensa em 31.05.2002, função de professor e remuneração R$ 647,60. Liquidação por cálculos, na forma do art. 879, caput, da CLT e com os acréscimos legais de juros e correção monetária. Defiro o benefício da justiça gratuita, na forma da lei 1.060/51, isentando a reclamante de eventuais custas e taxas. Devidos o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do imposto de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem como no art. 114, § 3º, da Constituição Federal. Registre-se. Intimem-se. São Luiz, 22 de julho de 200. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIASJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01943-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Edvilson Silva Advogado: Vanda Lúcia Correia Guimarães E Silva RECLAMADO: Instituto Superior de Administração e Economia - ISAE Advogado: José Caldas Gois Fica notificado(a) José Caldas Gois, advogado(a) do RECLAMADO, para: Ex Positis Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva das reclamadas, de carência de ação por defeito de representação, de “carência de ação”, de “inexistência da relação jurídica”, de litigância de má-fé e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos da presente reclamação trabalhista, a fim de condenar a reclamada FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e subsidiariamente quanto aos créditos trabalhistas o ISAE - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA, a pagar à parte autora, quarenta e oito horas após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correção monetária, as parcelas deferidas de: a) aviso prévio; b) décimo terceiro salário do período contratual in casu, 11/12 de 2001 e 5/12 de 2002; c) férias integrais simples de 2001/2002 e proporcionais (04/12), acrescidas do terço constitucional; d) FGTS do período mais a multa de 40%; e) indenização do seguro-desemprego, no valor correspondente a quatro salários mínimos; f) multa por atraso na quitação (art.477, § 8º, da CLT), tudo D.O. PODER JUDICIÁRIO conforme fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Honorários advocatícios na base de 15%. Custas processuais no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelas reclamadas. Liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT. Base de cálculo no importe de R$ 647,60. Deve a reclamada ISAE proceder às anotação da CTPS, com data de admissão 12.02.2001, dispensa em 31.05.2002, função de professor e remuneração R$ 647,60. Liquidação por cálculos, na forma do art. 879, caput, da CLT e com os acréscimos legais de juros e correção monetária. Defiro o benefício da justiça gratuita, na forma da lei 1.060/51, isentando a reclamante de eventuais custas e taxas. Devidos o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do imposto de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem como no art. 114, § 3º, da Constituição Federal. Registre-se. Intimem-se. São Luiz, 22 de julho de 2005. Juiz JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASPresidente da 1ª. Vara do Trabalho de São Luís do Maranhão TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01866-2002-001-16-00 CONSIGNANTE: Raposo - Servicos De Vigilancia Ltda Advogado: Darci Costa Frazão CONSIGNADO: Antonio Silva Guterres Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Conclusão Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos declaratorios, opostos por RAPOSO - SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA, para manter higida a decisão vergastada, conforme fundamentação supra, parte integrante do presente decisum, na forma da legislação vigente..São Luís - 14/10/2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01943-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Edvilson Silva Advogado: Vanda Lúcia Correia Guimarães E Silva RECLAMADO: Instituto Superior de Administração e Economia - ISAE Advogado: José Caldas Gois Fica notificado(a) Vanda Lúcia Correia Guimarães E Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Ex Positis Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva das reclamadas, de carência de ação por defeito de representação, de “carência de ação”, de “inexistência da relação jurídica”, de litigância de má-fé e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos da presente reclamação trabalhista, a fim de condenar a reclamada FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e subsidiariamente quanto aos créditos trabalhistas o ISAE - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA, a pagar à parte autora, quarenta e oito horas após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correção monetária, as parcelas deferidas de: a) aviso prévio; b) décimo terceiro salário do período contratual in casu, 11/12 de 2001 e 5/12 de 2002; c) férias integrais simples de 2001/2002 e proporcionais (04/12), acrescidas do terço constitucional; d) FGTS do período mais a multa de 40%; e) indenização do seguro-desemprego, no valor correspondente a quatro salários mínimos; f) multa por atraso na quitação (art.477, § 8º, da CLT), tudo conforme fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Honorários advocatícios na base de 15%. Custas processuais no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelas reclamadas. Liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT. Base de cálculo no importe de R$ 647,60. SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 51 Deve a reclamada ISAE proceder às anotação da CTPS, com data de admissão 12.02.2001, dispensa em 31.05.2002, função de professor e remuneração R$ 647,60. Liquidação por cálculos, na forma do art. 879, caput, da CLT e com os acréscimos legais de juros e correção monetária. Defiro o benefício da justiça gratuita, na forma da lei 1.060/51, isentando a reclamante de eventuais custas e taxas. Devidos o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do imposto de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem como no art. 114, § 3º, da Constituição Federal. Registre-se. Intimem-se. São Luiz, 22 de julho de 2005. Juiz JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS Presidente da 1ª. Vara do Trabalho de São Luís do Maranhão TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01291-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Ione Antonia Pereira Coelho Advogado: Paulo Roberto Almeida RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: José Caldas Gois Ficam notificados Paulo Roberto Almeida e José Caldas Gois advogados das partes, para: Ex Positis Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva das reclamadas, de carência de ação por defeito de representação, de “carência de ação”, de “inexistência da relação jurídica”, de litigância de má-fé e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos da presente reclamação trabalhista, a fim de condenar a reclamada FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e subsidiariamente quanto aos créditos trabalhistas o ISAE - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA, a pagar à parte autora, quarenta e oito horas após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correção monetária, as parcelas deferidas de: a) aviso prévio; b) décimo terceiro salário do período contratual in casu, 11/12 de 2001 e 5/12 de 2002; c) férias integrais simples de 2001/2002 e proporcionais (04/12), acrescidas do terço constitucional; d) FGTS do período mais a multa de 40%; e) indenização do seguro-desemprego, no valor correspondente a quatro salários mínimos; f) multa por atraso na quitação (art.477, § 8º, da CLT), tudo conforme fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Honorários advocatícios na base de 15%. Custas processuais no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelas reclamadas. Liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT. Base de cálculo no importe de R$ 647,60. Deve a reclamada ISAE proceder às anotação da CTPS, com data de admissão 01.02.2001, dispensa em 31.05.2002, função de professora e remuneração R$ 647,60. Liquidação por cálculos, na forma do art. 879, caput, da CLT e com os acréscimos legais de juros e correção monetária. Defiro o benefício da justiça gratuita, na forma da lei 1.060/51, isentando a reclamante de eventuais custas e taxas. Devidos o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do imposto de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem como no art. 114, § 3º, da Constituição Federal. Registre-se. Intimem-se. São Luiz, 22 de julho de 2005. Juiz JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS Presidente da 1ª. Vara do Trabalho de São Luís do Maranhão TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00180-2004-001-16-00 52 SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 RECLAMANTE: Gilvia Betania Uchoa Silva Correa Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: Cayro Sandro Alencar Carneiro Ficam notificados Gutemberg Soares Carneiro e Cayro Sandro Alencar Carneiro advogados das partes, para: Ex Positis Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva das reclamadas, de carência de ação por defeito de representação, de “carência de ação”, de “inexistência da relação jurídica”, de litigância de má-fé e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos da presente reclamação trabalhista, a fim de condenar a reclamada FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e subsidiariamente quanto aos créditos trabalhistas o ISAE - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA, a pagar à parte autora, quarenta e oito horas após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correção monetária, as parcelas deferidas de: a) aviso prévio; b) décimo terceiro salário do período contratual in casu, 11/12 de 2001 e 5/12 de 2002; c) férias integrais simples de 2001/2002 e proporcionais (04/12), acrescidas do terço constitucional; d) FGTS do período mais a multa de 40%; e) indenização do seguro-desemprego, no valor correspondente a quatro salários mínimos; f) multa por atraso na quitação (art.477, § 8º, da CLT), tudo conforme fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Honorários advocatícios na base de 15%. Custas processuais no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelas reclamadas. Liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT. Base de cálculo no importe de R$ 647,60. Deve a reclamada ISAE proceder às anotação da CTPS, com data de admissão 01.02.2001, dispensa em 31.05.2002, função de professora e remuneração R$ 647,60. Liquidação por cálculos, na forma do art. 879, caput, da CLT e com os acréscimos legais de juros e correção monetária. Defiro o benefício da justiça gratuita, na forma da lei 1.060/51, isentando a reclamante de eventuais custas e taxas. Devidos o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do imposto de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem como no art. 114, § 3º, da Constituição Federal. Registre-se. Intimem-se. São Luiz, 22 de julho de 2005. Juiz JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS Presidente da 1ª. Vara do Trabalho de São Luís do Maranhão TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00696-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Edmilson Soares Santana Advogado: Mário José Baptista Neto RECLAMADO: Bem Vigilancia e Transporte de Valores Ltda Advogado: Maria Luiza Sarmento da Silva Fica notificado(a) Maria Luiza Sarmento da Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: CONCLUSÃO Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, REJEITO a prejudicial de prescrição e todas as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada por EDMILSON SOARES SANTANA para condenar os reclamados BEM VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES S/A, BANCO BEM S/A E BRADESCO S/A, sendo que estas duas últimas apenas em caráter subsidiário, ao pagamento das verbas abaixo, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado: ¢ Salários do período abrangido pela estabilidade, de 16/06/2004 até 28/01/2005, além do FGTS e da multa de 40% do FGTS; e ¢ Honorários advocatícios, no percentual em 15% sobre o valor da condenação. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, com o acréscimo de D.O. PODER JUDICIÁRIO juros e correção monetária legais, ex vi art. 39, da Lei 8.177/91, utilizando-se como base o valor de R$ 569,61. Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, por ambas as partes, na medida das suas obrigações, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92. Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação pertinente. Improcedem os demais pedidos, conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Custas processuais no importe de R$ 60, 00, pelos reclamados, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 3.000,00. Oficie-se o Instituto Nacional da Seguridade Social e a DRT. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se as partes. Érico Renato Serra Cordeiro Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00250-2005-001-16-00 RECLAMANTE: João Gualberto Diniz Filho Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Norsergel - Vigilância e Transporte de Valores Ltda. Advogado: Claudio Leonardo Moreira Ficam notificados Carlos Henrique Oliveira de Queiroz e Claudio Leonardo Moreira advogados das partes, para: Ex positis Decido julgar procedente em parte a presente ação trabalhista, de acordo com os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, para condenar a reclamada Norsergel - Vigilância e Transporte de Valores LTDA a pagar ao reclamante as seguintes verbas: 468 horas extras por antecedência (R$ 3.667,95) Custas de R$ 73,35 (setenta e três reais e trinta e cinco centavos) sobre o valor arbitrado de R$ 3.667,95, pela reclamada. Devidos o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do imposto de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem como no art. 114, § 3º, da Constituição Federal. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 27 de julho de 2005. Juiz JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS Presidente da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00064-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Cleuton Lira dos Santos Advogado: Nonato Martins RECLAMADO: Japones- O Rei do Pastel - Massanoro Monei Advogado: Geomílson Alves Lima Ficam notificados Nonato Martins e Geomílson Alves Lima advogados das partes, para: Ex positis Decido julgar procedente em parte a presente ação trabalhista, de acordo com os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, para condenar o reclamado Japonês - O Rei do Pastel a pagar ao reclamante as seguintes verbas: FGTS e multa de 40% (291,20); aviso prévio (R$ 260,00 ). Devida a multa do art. 477, § 8° da CLT , no valor de R$ 260,00. Custas de R$ 16,22 (dezesseis reais e vinte e dois centavos) sobre o valor arbitrado de R$ 811,20, pelo reclamado. Devidos o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do imposto de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem como no art. 114, § 3º, da Constituição Federal. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 02 de agosto de 2005. Juiz JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS Presidente da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02586-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Francisco Rodrigues Pereira Advogado: José Raimundo Soares Montenegro RECLAMADO: E. M. C. Empresa Maranhense de Construção Ltda. Advogado: Luiz Carlos Veras Ficam notificados José Raimundo Soares Montenegro e Luiz Carlos Veras advogados das partes, para: Ex positis Decido julgar procedente em parte a presente ação trabalhista, de acordo com os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, para condenar a reclamada E.M.C. Empresa Maranhense de Construção LTDA a pagar ao reclamante as seguintes verbas: 820 horas extras (R$ 1.968,00); salários retidos de fevereiro a junho de 2004 (R$ 1.925,00); férias 2002/ 2003 mais 1/3 (R$ 1.256,00); férias 2003/2004 mais 1/3 (R$ 628,00); 13º proporcional 08/12 (R$ 314,00); diferenças do FGTS (R$ 1.153,39); vale transporte (R$ 2.152,00); seguro desemprego (R$ 2.355,00). Custas de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais) sobre o valor arbitrado de R$ 11.751,39 pela reclamada. Devidos o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do imposto de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem como no art. 114, § 3º, da Constituição Federal. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 12 de agosto de 2005. Juiz JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS Presidente da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00259-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Do Socorro Araujo Rabelo Advogado: Paulo Afonso Cardoso RECLAMADO: Merck S.A. - Indústrias Químicas Advogado: João Batista Muniz Araújo Ficam notificados Paulo Afonso Cardoso e João Batista Muniz Araújo advogados das partes, para: Ex Positis Decido julgar improcedente a reclamação trabalhista, absolvendo a reclamada das pretensões autorais, na forma da fundamentação supra. Cusas de R$ 1.700,00 (mil e setencentos reais) pela reclamante, sobre o valor arbitrado de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).Registre-se. Intimem-se.São Luís - 08 de agosto de 2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02251-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Márcia de Fátima Rodrigues Padilha Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Santa Casa de Misericórdia do Maranhão Advogado: José Ribamar Marques Ficam notificados Otávio dos Anjos Ribeiro e José Ribamar Marques advogados das partes, para: Ex positis Decido julgar procedente a presente ação trabalhista, de acordo com os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, para condenar a reclamada Santa Casa de Misericórdia do Maranhão a pagar ao reclamante as seguintes verbas: diferenças salariais rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais, 1/3 de férias) (R$ 296,95) diferença salarial 36 meses (R$ 5.026,08); 2.368 horas extras (R$ 5.470,08); 60 dias de férias não gozadas mais 1/3 (R$ 2.016,00); dissídio da categoria (R$ 222,00). Custas de R$ 260,62 (duzentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos) sobre o valor arbitrado de R$ 13.031,11, pela reclamada. Devidos o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do imposto de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 53 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem como no art. 114, § 3º, da Constituição Federal. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 21 de julho de 2005. Juiz JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS Presidente da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01980-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Costa Pereira Advogado: Maria De Fatima Alves Pereira RECLAMADO: Jurandir Pereira dos Santos Advogado: Tatiana Gadelha Costa Dos Santos Araújo Ficam notificados Maria De Fatima Alves Pereira e Tatiana Gadelha Costa Dos Santos Araújo advogados das partes, para: Ex positis Decido julgar procedente em parte a presente ação trabalhista, de acordo com os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, para condenar o reclamado Jurandir Pereira dos Santos a pagar ao reclamante as seguintes verbas: aviso prévio (260,00); saldo de salários (53 meses) (R$ 8.480,00); férias vencidas em dobro 00/01, 01/02 (R$ 1.386,66); férias simples 2002/2003 e 2003/2004 (R$ 693,32); férias proporcionais (07/12) (R$ 115,54); 13º proporcional 2001, 2002 e 2003 (R$ 780,00); 13º proporcional 2000 (10/12) e 2004 (07/12) (R$ 368,32). Devida a multa do art. 477, § 8° da CLT , no valor de R$ 260,00. Devendo ainda obrigar-se a fazer a devida anotação na CTPS do reclamante. Custas de R$ 100,00 (cem reais) sobre o valor arbitrado de R$ 5.000,00 pelo reclamado. Devidos o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do imposto de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem como no art. 114, § 3º, da Constituição Federal. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 21 de setembro de 2005. Juiz JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS Presidente da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00892-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Américo Pereira Castro Advogado: Keiliane Moraes dos Santos RECLAMADO: Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistente Social e Hospitalar (Hospital Dr. Carlos Macieira) Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves Ficam notificados Keiliane Moraes dos Santos e Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves advogados das partes, para: Dispositivo: Com amparo nos pressupostos ora alinhados, decide este Juiz da 1ª Vara da Justiça do Trabalho de São Luis?MA, acolher a prejudicial de prescrição quiquenal para declarar prescritos os créditos trabalhistas anteriores a 13/ 06/2000, extinguindo o processo com julgamento do mérito em relação aos mesmos e, no mérito julgar procedente em parte a reclamação trabalhista proposta por Américo Pereira Castro em face do Pró-saúde Associação Beneficiente de Assistência Social e Hospitalar (Hospital Dr. Carlos Macieira), condenando o reclamado a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes verbas: - 36 horas-extras por mês, acrescidas do adicional de 50% e seus reflexos sobre férias, 13º salario e FGTS, durante todo o periodo contratual não atingido pela prescrição e, - em honorarios advocaticios de 10% sobre a condenação final, tudo acrescido de juros e correções legais, mediante simples cálculos do contador, tendo por parametro o salariio de R$ 470,51 (quatrocentos e setenta reais e cinquenta e um centavos), nos termos da fundamentação supra que integra a condenação. Custas processuais no importe de R$ 400,00 pelo reclamado, fixadas sobre o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ora arbitrado para tal fim. A retenção do Imposto de Renda e o recolhimento 54 SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 da contribuição previdenciaria a serem observados pelo juiz da execução quando da apuração do credito exequendo, velando ainda pelo recolhimento da contribuição do empregado. Resgistre-se e, em seguida, notifique-se às aprtes do inteiro teor desta decisão.São Luís - 14/10/2005. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MANOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01870-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Sebastiao Morais Rabelo Advogado: Luís Américo Henriques de Castro RECLAMADO: Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos - COLISEU Advogado: Jorge Luís de Castro Fonseca Ficam notificados Luís Américo Henriques de Castro e Jorge Luís de Castro Fonseca advogados das partes, para: Ex Positis DECIDO, na forma da fundamentação, conhecer dos embargos para julgálos PROCEDENTES, a fim de fixa a remuneração do reclamante com base em um salario mínimo. Registre-se. Intimem-se. Sem custas..São Luís - 14/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00370-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Jose Augusto Medeiros Nunes Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Limpel Limpeza Urbana Ltda. Advogado: Fábio Henrique de Jesus França Ficam notificados Dalmo Ribeiro Martins e Fábio Henrique de Jesus França advogados das partes, para: Ex positis Decido julgar procedente em parte a presente ação trabalhista, de acordo com os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, para condenar a reclamada Limpel Limpeza Urbana LTDA a pagar ao reclamante o as seguintes verbas: Horas Extras (R$ 2.708,86); Adicional insalubridade (R$ 596,51); Domingos trabalhados (R$ 502,99); Feriados (R$ 507,38). Devida a multa do art. 477, § 8° da CLT , no valor de R$ 805,00. Custas de R$ 102,41 (cento e dois reais e quarenta e um centavos) sobre o valor arbitrado de R$ 5.120,74, pela reclamada. Devidos o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do imposto de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem como no art. 114, § 3º, da Constituição Federal. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 29 de agosto de 2005. Juiz JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS Presidente da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00788-1996-001-16-00 RECLAMANTE: Adeval De Melo Bottentuit + 15 Reclamantes. Advogado: Evanir Oliveira Da Silva RECLAMADO: Departamento Nacional De Estradas De Rodagem D.N.E.R. Fica notificado(a) Evanir Oliveira Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Ex Positis. Decido conhecer dos embargos para julgá-los procedentes para determinar que os calculos sejam refeitos pelo SCLJ de acordo com os indices legais, ex vi do art. 1º, F, da Lei 9.494/97, de juros máximos de 6% ao ano, a partir de agosto de 2001, valendo os juros de 1% ao ano entre o ajuizamento e agostode 2001. Registre-se. Intimem-se. Sem custas..São Luís - 14/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00478-2005-001-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: FETAEMA - Federação dos Trabalhadores aa Agricultura do Estado do Maranhão Advogado: Maria Zelina da Silva Santana Marinho RECLAMADA: FETRAF - Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Maranhão Advogado: WASHINGTON LUÍS RODRIGUES RAMOS Ficam notificados Maria Zelina da Silva Santana Marinho e WASHINGTON LUÍS RODRIGUES RAMOS advogados das partes, para: Ex Positis Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, decido rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, julgar procedente em parte a presente ação, a fim de anular os atos de constituuição da reclamada FETRAF, declarando a impossibilidade de sua regular existência, por violação direta ao art. 8º, II da Constituição Federal. Oficie-se ao Ministerio do Trabalho, com cópia da sentença. Custas processuais no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela reclamada. Registre-se. Intimemse..São Luís - 30/08/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIASJuiz(a) do Trabalho. São Luís/MA, 14/10/2005. Josemary Ribeiro de Jesus Diretora de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01862-2005-001-16-00 EMBARGANTE : Telemar Norte Leste S.A. Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro EMBARGADO : Marcos Dantas Lima Fica notificado(a) Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, advogado(a) do EMBARGANTE , para: Vistos, etc. Ante os termos do despacho retro, proferido nos autos principais, rejeito lim inarmente os presentes embargos de terceiros, extinguindo-o, sem julgamento do mérito, com esteiio no art. 267, VI do CPC. .São Luís - 25/10/2005. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃOJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00427-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Marcos Dantas Lima Advogado: Samir Quitanilha Gerude RECLAMADO: Telemar Norte Leste S/A Advogado: José Ribamar de Araújo Sousa Dias Ficam notificados Samir Quitanilha Gerude e José Ribamar de Araújo Sousa Dias advogados das partes, para: Vistos, etc. Compulsando dos autos, observo que a empresa Telemar Norte Leste S/A foi excluida da lide, em razão da decisão de fls. 36, devendo a execução prosseguir apenas em relação à empresa Comunicativa Propaganda e Comunicação, ficando prejudicado o processamento da exceção de pré-exclusividade de fls. 18/20. Destarte, chamo o feito á ordem para tornar sem efeito os atos processuais de fls. 24, inclusive. Proceda-se com urgência o desbloqueio “on line”. Em caso de impossibilidade de liberação dos valores bloqueados atraves dos istema BACEN/UD, expeça-se o competente alvará judicial em favor da reclamada. JUnte-se cópia do presente despacho aos autos do ET. A Telemar Norte Leste S/A dando-lhe ciência do inteiro teor do presente despacho. Após o cumprimento das determinações supra, expeça-se madado judicial em face da empresa Comunicativa Propaganda e Comunicação..São Luís - 25/10/2005. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01168-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Marcelo Mattos Viana PereiraAdvogado: Fernando José Machado Castro RECLAMADO: Caixa de Previdência e Assistência dos Funcionários do D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 55 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01668-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Benedito Cecilio Abreu Lindoso Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: Expresso Açailandia Ltda Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo o recurso apresentado. À parte adversa para contra-razões, querendo.São Luís - 25/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. DA SILVA - ME para condenar a demandada a retificar a CTPS do reclamante, no prazo de oito dias após o transito em julgado da presente condenação, sob pena de ter que a secretaria da vara de realizar tal ato, sem prejuízo da multa a ser arbitrada com base no art. 461 do CPC, para que conste um único contrato de trabalho, com data de admissão em 01.08.97 e demissão em 05.02.2004; Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Não incidem recolhimentos tributários ou previdenciários. Condena-se ainda a parte acionada nas custas processuais, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito. Após o trânsito em julgado do presente decisum, expeça-se ofício à DRT e ao INSS, informando-os dos termos da sentença. Registre-se. Notifiquem-se as partes. Encerrou-se a audiência. E, para constar, fica lavrada a presente ata que vai assinada. Rodrigo Samico Carneiro Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01634-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Araujo Rabelo Advogado: Sandro Silva De Sousa RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes Fica notificado(a) Beatriz Del Valle Eceiza Nunes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Ante a certidão supra, deixo de receber o recurso apresentado. .São Luís - 25/10/2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIROJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02171-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Antônia Maria Santos Sousa Advogado: J. L. Santos RECLAMADO: Maria Isabel Carvalho de Sena e Edmilson Santos Sena Advogado: Tertuliano Farias Rodrigues Fica notificado(a) J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo o recurso interposto (INSS). Aos recorridos para contra-razões, querendo.São Luís - 25/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00707-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Maria da Graça Santos Belém de Sousa Advogado: Teresinha De Jesus Fernandes Soares RECLAMADO: Caixa Economica Federal Advogado: Samarone José Lima Meireles Fica notificado(a) Samarone José Lima Meireles, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Recebo o Recurso ordinario interposto pelo reclamante ás fls. 84/98. Á parte contrária para os fins previstos no art. 900 da CLT..São Luís - 25/10/ 2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02171-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Antônia Maria Santos Sousa Advogado: J. L. Santos RECLAMADO: Maria Isabel Carvalho de Sena e Edmilson Santos Sena Advogado: Tertuliano Farias Rodrigues Fica notificado(a) Tertuliano Farias Rodrigues, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Recebo o recurso interposto (INSS). Aos recorridos para contra-razões, querendo.São Luís - 25/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00689-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Julio Cesar Sousa Ferreira Advogado: Edilson Ferreira Mendes RECLAMADO: Celso Borges Da Silva Advogado: Sebastião Antônio Fernandes Filho Ficam notificados Edilson Ferreira Mendes e Sebastião Antônio Fernandes Filho advogados das partes, para: CONCLUSÃO: Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo o seguinte: 1. Não conhecer das preliminares de ausência dos requisitos para a concessão de justiça gratuita e impugnação aos documentos juntados aos autos. 2. Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial. 3. Acolher a prescrição suscitada, nos termos descritos nos fundamentos, para extinguir o processo com julgamento do mérito no tocante à parte da postulação atingida. 4. Julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a reclamação trabalhista movida por JÚLIO CÉSAR SOUSA FERREIRA contra CELSO BORGES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02008-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Cleido de Sousa Andrade Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: SERVINORTE - Administradora de Serviços de Vigilância Ltda. Advogado: Maria Inez Ferreira Campos. Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo o recurso interposto. Á parte adversa para contra-razões, querendo.São Luís - 25/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. Banco da Amazônia S.A. - CAPAF Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa Fica notificado(a) Fernando José Machado Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. À parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos os comprovantes de recolhimento das custas processuais e IRRF, como determinado nos alvaras de fls. 457/458.São Luís - 25/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02117-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Ildegardes De Jesus Simeao Da Silva Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S/A - Telemar/Ma 56 SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 Advogado: José Ribamar de Araújo Sousa Dias Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo o recurso interposto. Á parte adversa para contra-razões, querendo.São Luís - 25/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02100-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Domingos Izaias Pereira Gonçalves Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Embratel (Empresa Brasileira De Telecomunicaçoes) Advogado: Luis Augusto De Araújo Calmon Nogueira Da Gama Fica notificado(a) Luis Augusto De Araújo Calmon Nogueira Da Gama, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Face a certidão supra, a reclamada para contra-razões ao Recurso Adsivo, querendo.São Luís - 25/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01921-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Madson Nunes Gomes Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Empresa Brasileira De Telecomunicaçoes EmbratelAdvogado: Antônio César De Araújo Freitas Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo o recurso apresentado. Á parte adversa para contra-razões, querendo.São Luís - 25/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00871-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Joaquim Vicente De Carvalho Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Tecne Construções Ltda. Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo o recurso apresentado. Á parte adversa para contra-razões, querendo.São Luís - 25/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02037-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Sildivaldo Berto Dos Santos Araujo Advogado: José Ricardo Costa Mendes Cateb RECLAMADO: Evoluon Empreendimentos Ltda Advogado: Adroaldo Souza Fica notificado(a) Adroaldo Souza, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Ante a certidão supra, deixo de receber o recurso a reclamada..São Luís - 25/ 10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00289-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Florenilde De Fatima Cordeiro França Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: Município de São Luís (Procuradoria Geral do Município) Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo o Recurso ordinario pelo reclamante às fls. 34/42. À parte contrá- D.O. PODER JUDICIÁRIO ria para os fins previstos no art. 900 da CLT.São Luís - 25/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01170-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Francisca de Assis Martins Diniz Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: Município de São Luís (Procuradoria Geral do Município) Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo o Recurso ordinario apresentado. Á parte adversa para contrarazões, querendo.São Luís - 25/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00173-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Jacer Amaral Berredo Advogado: Iellen Linhares Moraes RECLAMADO: Municipio De Rosario - Ma. Fica notificado(a) Iellen Linhares Moraes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo o Recurso ordinario apresentado. Á parte adversa para contrarazões, querendo.São Luís - 25/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00778-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Carlos Damon Feitosa Gomes Advogado: Ana Célia de Almeida Freitas RECLAMADO: Estado Do Maranhão Fica notificado(a) Ana Célia de Almeida Freitas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo o Recurso ordinario apresentado. Á parte adversa para contrarazões, querendo.São Luís - 25/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01379-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Carlos Cesar Santos Advogado: Eduardo Aires Castro RECLAMADO: Município de São José de Ribamar-MA Advogado: Antonio Augusto Sousa Fica notificado(a) Eduardo Aires Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo o Recurso ordinario apresentado. Á parte adversa para contrarazões, querendo.São Luís - 25/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01154-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Regis santos Moraes Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: Municipio De São LuisFica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo o Recurso ordinario apresentado. Á parte adversa para contrarazões, querendo.São Luís - 25/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01175-2005-001-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: Osmar da Silva Coqueiro Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: Municipio De São Luis Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo o Recurso ordinario apresentado. Á parte adversa para contrarazões, querendo.São Luís - 25/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01173-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Marilda dos Santos Araújo Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: Município de São Luís (Procuradoria Geral do Município) Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo o Recurso ordinario apresentado. Á parte adversa para contrarazões, querendo.São Luís - 25/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01174-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Marta da Silva Mendonça Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: Município de São Luís (Procuradoria Geral do Município) Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo o Recurso ordinario apresentado. Á parte adversa para contrarazões, querendo.São Luís - 25/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02082-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Marcelo Macedo Advogado: José Raimundo Soares MontenegroRECLAMADO: Distribuidora Jesus Ltda. Advogado: Jose Costa Ferreira Fica notificado(a) Jose Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Mantenho a intimação efetuada através do seu advogado no dia 19/01/05 (fl. 28), tendo em vista que a sentença já havia sido juntada aos autos, desde o dia 16/12/04, conforme se vê ás fls. 23-v. Deixo de receber o recurso da reclamada, por intempestivo.São Luís - 25/10/2005. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00270-1998-001-16-00 RECLAMANTE: Manoel Pereira Santos Advogado: Manoel Antonio Xavier RECLAMADO: Agnaldo Carvalho Alles Filho Advogado: Benevenuto Marques Serejo Neto Fica notificado(a) Manoel Antonio Xavier, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Á parte exequente para em cinco dias, informar quanto ao recebimento dos bens adjudicados, advertindo-a que o seu silencio será interpretado como quitação da dívida por parte da reclamada.São Luís - 25/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00740-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Edson Da Conceiçao Feques Ribeiro Advogado: José Maria Diniz SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 57 RECLAMADO: Distribuidora C. J. Ltda Advogado: Maria Do Socorro Morais Ramada Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: R. H. Vistos, etc. Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente foi oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência, no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo. Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum. Notifique-se o(a) autor(a)..São Luís - 25/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01737-1999-001-16-00 RECLAMANTE: Joao Dos Santos Monteiro Advogado: Adriana Martins Dantas RECLAMADO: Construtora Sucesso S/A Advogado: Ângela Thomé Lombardi Casanovas Fica notificado(a) Ângela Thomé Lombardi Casanovas, advogado(a) do RECLAMADO, para: R. H. Vistos, etc. À reclamada para comprovar o recolhimento dos encargos previdenciarios, com base nos calculos de fl. 103, em 30 dias, sob pena de execução.São Luís - 25/10/2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01998-1991-001-16-00 RECLAMANTE: Itelvina Marise Durans Soares Advogado: Mario De Andrade Macieira RECLAMADO: Cooperativa Educacional De Sao Luis - Coeduc. Advogado: José Carlos Bastos Silva Fica notificado(a) Mario De Andrade Macieira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: R. H. Vistos, etc. À reclamante para em 10 dias, comprovar nos autos o valor recebido atraves do alvará de fl. 384, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito. .São Luís - 25/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01697-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Pedro Assunção Freitas Advogado: João Batista Muniz Araújo RECLAMADO: Emarhp Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: R. H. Vistos, etc. À reclamante para dizer se houve a incorporação da gratificação e a partir de que data, no prazo de 15 dias.São Luís - 25/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02114-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Joselina Dulce Madeira Ferreira Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S/A - Telemar/Ma Advogado: José Ribamar de Araújo Sousa Dias 58 SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 Fica notificado(a) José Ribamar de Araújo Sousa Dias, advogado(a) do RECLAMADO, para: R. H. Vistos, etc. Face á certidão supra, a reclamada para contra-razões ao Recurso Adesivo, querendo.São Luís - 25/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02158-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Jose Nazareno Silva Do Carmo Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle RECLAMADO: Remoel Engenharia Ltda (José Roberto Binda) Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho Fica notificado(a) Euvaldo Santos Fontenelle, advogado(a) do RECLAMANTE, para: R. H.Vistos, etc. Ao exequente para em dez dias, informar se tem interesse em adjudicar os bens praceados.São Luís - 25/10/2005. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01299-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Teresa Mena Barreto De Azevedo Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: José Caldas Gois Ficam notificados Luiz Henrique Falcão Teixeira e José Caldas Gois advogados das partes, para: Vistos, etc. Às partes para falarem sobre os documentos apresentados pela CODESCOOP, ás fls. 325/332, em dez dias..São Luís - 25/10/2005. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho. São Luís/MA, 25 de outubro de 2005. Josemary de Jesus Ribeiro Diretora de Secrataria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00592-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Eloina Ferreira Pires Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: Restaurante Chapeu De Palha (Rep/ P/ José Hideo Aramaki Calado) Advogado: Joao Ferreira Calado Neto Ficam notificados Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra e Joao Ferreira Calado Neto advogados das partes, para: Comparecer à audiência designada para o dia 14 de novembro de 2005, às 10:10 horas, para encerramento da instrução, apresentação das razões finais e realização da última proposta de conciliação.São Luís - 27/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01644-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Edmilson Marques Advogado: Luiz Carlos Veras RECLAMADO: Mocelin Engenharia E Construcoes Ltda. Advogado: Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo Ficam notificados Luiz Carlos Veras e Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo advogados das partes, para: Vistos, etc. Comparecer à audiência designada para o dia 14 de novembro de 2005, às 10:25 horas, para instrução completa do feito, inclusive depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Enunciado 74/TST), e testemunha, sob pena de dispensa e encerramento da prova, apresentação de razões finais e realização da última proposta conciliatória..São Luís - 27/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. São Luis, 27 de outubro de 2005. Josemary de Jesus Ribeiro Diretora de Secretaria D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00965-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Maria James Lemos Da Silva Advogado: José Couto Correa RECLAMADO: Hilton Herminio Ferreira Advogado: Jamilson Jose Pereira Mubarack Ficam notificados José Couto Correa e Jamilson Jose Pereira Mubarack advogados das partes, para: Vistos, etc. Comparecer à audiência designada para o dia 10 de novembro de 2005, às 09:20 horas, para tentaiva de acordo.São Luís - 28/10/2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00060-1997-001-16-00 RECLAMANTE: Antoniop Abreu Dos Santos Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Estral - Escavaçoes E Transportes Ltda. Advogado: Rejane Silvia Braun Ficam notificados João Clímaco Pereira Frazão e Rejane Silvia Braun advogados das partes, para: Vistos, etc. Comparecer à audiência designada para o dia 10 de novembro de 2005, às 09:00 horas, para tentaiva de acordo.São Luís - 28/10/2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02389-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Jorremar Do Espirito Santo Silva Costa Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - TELEMAR Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e Cristiano Alves Fernandes Ribeiro advogados das partes, para: Vistos, etc. Comparecer à audiência designada para o dia 10 de novembro de 2005, às 08:00 horas, para instrução completa do feito, inclusive depoimentos pessoais, sob pena de confissão e, oitiva de testemunhas, sob pena de dispensa e encerramento da prova, apresentação das razões finais e última proposta de conciliação.São Luís - 28/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00200-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Do Nascimento Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Cavan Pre-Moldados S/A Advogado: Alysson Mendes Costa Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Recebo os embargos opostos pela executada ás fls. 176/177. vilumbrada a possibilidade dos embargos retro modificarem a decisão, por possuirem efeito modificativo, á parte adversa para no prazo legal (cinco dias), manifestarem-se , querendo..São Luís - 28/10/2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01012-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Marcio Martins Duarte Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: MSE - Serviços de Operação Manutenção e Montagem Ltda. Advogado: Jose Alexandre Barra Valente Ficam notificados Leônia Figueiredo Alencar e Jose Alexandre Barra Valente advogados das partes, para: Vistos, etc. D.O. PODER JUDICIÁRIO Comparecer a audiência designada para o dia 10 de novembro de 2005, às 08:40 horas, para audiência de encerramento da instrução, apresentação das razões finais e realização da última proposta de conciliação.São Luís - 28/ 10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. São Luis, 28 de outubro de 2005. Josemary de Jesus Ribeiro Diretora de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02292-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Pedro Assunção De Souza Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Jose Maria De Jesus E Silva Advogado: Fernando Belfort Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se quanto acerca do Laudo Pericial de fls. 106/ 118, dentro do prazo de cinco dias. São Luís, 26 de outubro de 2005 Domingos Carlos dos Santos Neto Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01345-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Raimundo De França Brito Advogado: Marcelo Gomes Ferreira RECLAMADO: União Federal - Ministério Da Agricultura (Advocacia Geral Da União) Fica notificado(a) Marcelo Gomes Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência, designada para o dia 21.11.2005, às 11h00min, na Sala de Audiência da 2.ª VT de São Luís-MA para o encerramento da instrução, apresentação de razões finais e última proposta de conciliação deste processo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02500-2004-002-16-00RECLAMANTE: Armando Gomes Pinto Neto Advogado: Emmanuel Almeida Cruz RECLAMADO: Ordep Fabril Nordeste Ltda. Fica notificado(a) Emmanuel Almeida Cruz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência, designada para o dia 30.11.2005, às 09h00min, na Sala de Audiência da 2.ª VT de São Luís-MA para oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01692-2005-002-16-00 REQUERENTE: Isaura da Silva da Silva Advogado: Manoel Antonio Xavier REQUERIDO: Eit - Empresa Industrial Técnica S/A Fica notificado(a) Manoel Antonio Xavier, advogado(a) do REQUERENTE, para: Comparecer à audiência, designada para o dia 02.12.2005, às 08h00min, na Sala de Audiência da 2.ª VT de São Luís-MA para oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01687-2005-002-16-00 REQUERENTE: José Hortegal Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira REQUERIDO: Consórcio de Alumínio do Maranhão - ALUMAR SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 59 Advogado: Kleber Moreira Ficam notificados Luiz Henrique Falcão Teixeira e Kleber Moreira advogados das partes, para: Comparecer à audiência, designada para o dia 05.12.2005, às 08h00min, na Sala de Audiência da 2.ª VT de São Luís-MA destinada para oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01692-2005-002-16-00 REQUERENTE: Isaura da Silva da Silva Advogado: Manoel Antonio Xavier REQUERIDO: Eit - Empresa Industrial Técnica S/A Advogado: Antonio Ernane Cacique De New-York Fica notificado(a) Antonio Ernane Cacique De New-York, advogado(a) do REQUERIDO, para: Comparecer à audiência, designada para o dia 30.11.2005, às 09h00min, na Sala de Audiência da 2.ª VT de São Luís-MA destinada para oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01392-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Zacarias De Souza Carvalho. Advogado: Marcelo Gomes Ferreira RECLAMADO: União Federal Fica notificado(a) Marcelo Gomes Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência, designada para o dia 06.12.2005, às 08h00min, na Sala de Audiência da 2.ª VT de São Luís-MA destinada a instrução completa para oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01686-2005-002-16-00 REQUERENTE: José Januário Martins Serrão Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho REQUERIDO: Consórcio de Alumínio do Maranhão - ALUMAR Advogado: Kleber Moreira Fica notificado(a) Kleber Moreira, advogado(a) do REQUERIDO, para: Comparecer à audiência, designada para o dia 06.12.2005, às 08h00min, na Sala de Audiência da 2.ª VT de São Luís-MA destinada a instrução completa para oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01686-2005-002-16-00 REQUERENTE: José Januário Martins SerrãoAdvogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho REQUERIDO: Consórcio de Alumínio do Maranhão - ALUMAR Advogado: Kleber Moreira Fica notificado(a) Gedecy Fontes de Medeiros Filho, advogado(a) do REQUERENTE, para: Comparecer à audiência, designada para o dia 06.12.2005, às 08h00min, na Sala de Audiência da 2.ª VT de São Luís-MA destinada a instrução completa para oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01490-2005-002-16-00 REQUERENTE: Maria de Fátima Reis Frazão Advogado: Gleyson Gadelha Melo REQUERIDO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Advogado: Carolina Carvalho dos Santos Ficam notificados Gleyson Gadelha Melo e Carolina Carvalho dos Santos advogados das partes, para: Comparecer à audiência, designada para o dia 60 SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 02.12.2005, às 08h30min, na Sala de Audiência da 2.ª VT de São Luís-MA destinada a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luís, 28 de outubro de 2005 Domingos Carlos dos Santos Neto Diretor de Secretaria TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00415-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Valdir Figueirêdo Lago Neto Advogado: Marcio Rogerio Pereira Fonseca Santos RECLAMADO: Disfrango - Distribuidora De Frangos Ltda (Prop. Luis Armando Silveira De Lemos) Advogado: José Raimundo Soares Serra Fica notificado(a) José Raimundo Soares Serra, advogado(a) do RECLAMADO, para: Cumprimento da obrigação de fazer: anotação em CTPS do autor, comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período contratual, bem ainda, comprovar o recolhimento dos depósitos fundiários devidos ao obreiro. Prazo: 10 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00825-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Romualdo Lima Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Vicol - Seguranca Ltda Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Sobre os documentos acima referidos, manifeste-se o autor, em dez dias, requerendo, na oportunidade o que entender de direito, visando o regular prosseguimento do processo executivo. São Luís - 13/ 10/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01874-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Cantanhede Viana Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Estrela Do Norte Confecçoes E Serviços Ltda Advogado: José Agnaldo Santos Rayol Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Sobre os documentos acima referidos, manifeste-se o autor, em dez dias, requerendo, na oportunidade o que entender de direito, visando o regular prosseguimento do processo executivo. São Luís - 13/ 10/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01077-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Nilzilene Cardoso Abreu Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: C. de Sousa Lira (Prop.: Cleudiomar de Sousa Lira) Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Juntar aos autos a CTPS da reclamante para as devidas anotações. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00995-2005-003-16-00 CONSIGNANTE: Limp Fort - Engenharia Ambiental Ltda. Advogado: Luane Lemos Felício Agostinho CONSIGNADO: Denilson de Jesus Santos D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves Fica notificado(a) Luane Lemos Felício Agostinho, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Tomar ciência das informações prestadas pelo INSS e no prazo de cinco dias comprovar nos autos o recolhimento da diferença apurada, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00659-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Boaventura Ferreira Barbosa Advogado: Mayco Murilo Pinheiro RECLAMADO: Companhia Energetica Do Maranhão Advogado: Simone Fernandes Silva Fica notificado(a) Simone Fernandes Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência das informações prestadas pelo INSS e no prazo de cinco dias comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01164-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Simao Silva Tinoco Advogado: Sérgio Geraldo Maciel Pires RECLAMADO: Unidas Com. Rep. De Produtos Alimenticios Ltda Fica notificado(a) Sérgio Geraldo Maciel Pires, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Sobre os documentos acima referidos, manifeste-se o autor, em dez dias, requerendo, na oportunidade, o que entender de direito, visando o regular prosseguimento do processo executivo..São Luís - 13/10/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00043-2004-003-16-00RECLAMANTE: Renato Torres Da Silva Advogado: Fernando Antônio Ribeiro de Paula RECLAMADO: Absoluta Segurança Privada Ltda. Fica notificado(a) Fernando Antônio Ribeiro de Paula, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decido extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Custas processuais pelo autor, no valor de R$ 31,77, calculadas sobre o valor da causa na forma do art. 789, II da Consolidação das Leis do Trabalho, dispensadas face presumida hipossuficiência. Intimações necessárias. Registre-se..São Luís - 08/ 2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01722-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Luiz Carlos Soares Franca Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Mkf Aço Inox E Construcao Ltda Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Sobre os documentos acima referidos, manifeste-se o autor, em dez dias, requerendo, na oportunidade,o que entender de direito, visando o regular prosseguimento do processo executivo..São Luís - 13/ 10/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00211-2005-003-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: Adalberto Pinheiro Correa Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Ana Letícia Silva Freitas Fica notificado(a) Ana Letícia Silva Freitas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Depositar à disposição do juízo, crédito remanescente de fl. 97. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01040-1997-003-16-00 RECLAMANTE: Maria De Lourdes Albuquerque Gaspar Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Conab - Cia. Nacional De Abastecimento Advogado: Élcia Rodrigues Lima Fica notificado(a) Élcia Rodrigues Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Acolho o requerimento da reclamada materializado à fl. 459/ 460, assinando-lhe o prazo de 30 dias para cumprimento das obrigações de fazer a seu encargo. Intime-se..São Luís - 14/10/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01469-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Euclides Pereira Paixao Neto Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Flávio Recch Lavareda Fica notificado(a) Flávio Recch Lavareda, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de dez dias, dizer se concorda em quitar parcialmente a dívida com a liberação dos depósitos recursais jacentes nos autos (fl. 94 e 179), advertindo-a que o seu silêncio será interpretado com concordância tácita. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01529-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Andrelina Ferreira Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Flávio Recch Lavareda Fica notificado(a) Flávio Recch Lavareda, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, dizer se concorda em quitar parcialmente a dívida com a liberação dos depósitos recursais jacentes nos autos (fl. 78 e 149(, advertindo-a que o seu silêncio será interpretado com concordância tácita. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01330-1995-003-16-00 RECLAMANTE: Paulo Roberto Roma Buzar Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Advogado: Ubalda Maria De Freitas Miranda Ficam notificados Antônio de Jesus Leitão Nunes e Ubalda Maria De Freitas Miranda advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Sobre a conta judicial e o cálculo previdenciário de fls. 316/ 330 e 335 MANIFESTEM-SE as partes, pelo prazo sucessivo de 10 dias, a iniciar-se pelo autor, tudo nos termos do § 2° do art. 879 da CLT..São Luís - 14/10/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02515-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Janilson Nobuzo Kato Yokakura SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 61 Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Transbrasil S.A - Linhas Aereas - Sr. Alfredo Luiz Puckelman Síndico Da Massa Falida Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Como requer, fl. 162. Suspendo o curso da execução, na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80. Intime-se..São Luís - 14/10/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. SÃO LUÍS, 24 DE OUTUBRO DE 2005 ROBERTO VIEIRA LINHARES DIRETOR DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00404-1998-003-16-00 RECLAMANTE: Pedro Alves Moura Advogado: Rosálio Gomes Carvalho RECLAMADO: Expresso Continental Ltda Advogado: Nardo Assunção da Cunha Fica notificado(a) Rosálio Gomes Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em dez dias adotar as providências que visem o regular prosseguimento do processo executivo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01784-1998-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Dos Reis Dos Santos Pinheiro Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Municipio De Sao Jose De Ribamar - Ma Advogado: Antonio Augusto Sousa Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00920-1997-003-16-00 RECLAMANTE: Lucilene Santos De Oliveira Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Munícipio de São José de Ribamar-MA. Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02219-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Jose Ferreira Caldas Advogado: Cláudio Henrique Trinta dos Santos RECLAMADO: Município de Paço do Lumiar - MA. Advogado: Gentil Augusto Costa Fica notificado(a) Cláudio Henrique Trinta dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00046-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Joaquina Lucia Silva Azevedo Advogado: Cláudio Henrique Trinta dos Santos RECLAMADO: Município de Paço do Lumiar - MA. Advogado: Antonio Augusto Sousa Fica notificado(a) Cláudio Henrique Trinta dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00751-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Eliete Passinho Azevedo 62 SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 Advogado: Marco Antonio Ferreira da Silveira RECLAMADO: R. E. Silva Dequeixes (Farmácia Moderna) Advogado: Kléber Francisco A. dos Santos Fica notificado(a) Kléber Francisco A. dos Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra e vez que os benefícios da justiça só se estendem ao empregado, deixo de receber o Recurso Ordinário da reclamada, por deserto. Intime-se..São Luís -17/10/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01675-1998-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Cleuciene Araujo Da Costa Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: Poupa Ganha - Administradora E Incorporadora Ltda Advogado: Rogério Arthur Silvestre Paredes Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Descabida a providência requerida pelo exequente, à fl. 283, haja vista já haver sido regularmente citada a executada (fl. 220 verso), devendo o mesmo, por essa razão, no prazo de cinco dias, adotar providências concretas que visem o regular andamento do feito. INTIMESE..São Luís - 06/09/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01894-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Claudionor Neres Diniz Advogado: Raimundo Francisco Bogéa Júnior RECLAMADO: Constroarte Advogado: Fábio Alex Costa Rezende De Melo Fica notificado(a) Raimundo Francisco Bogéa Júnior, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, dizer se tem interesse em adjudicar o bem praceado, ou indicar objetivamente, no mesmo prazo, outros bens suscetíveis de penhora. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01284-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Almir Bittencourt Araujo Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Caixa de Previdência e Assistência dos Funcionários do Banco da Amazônia S.A. - CAPAF Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. A teor da promoção do SCLJ (fl. 283), informe o autor os dados necessários à liquidação do julgado. Prazo: 20 dias. Notifique-se..São Luís - 17/10/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01680-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Dudima Costa Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Poupa Ganha - Administradora E Incorporadora Ltda Advogado: Rogério Arthur Silvestre Paredes Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer medidas visando o regular andamento do feito e de interesse da execução. Prazo: 20 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00213-2001-003-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: Jaime De Jesus Amorim Nunes Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: I.G.E. - Comercio E Representacoes Ltda Advogado: José De Ribamar Ramos Silva Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Tendo em vista a inércia da parte exequente, sobrestem-se os autos por um ano a teor do art. 40, da Lei 6830/80. Intime-se o exequente e seu advogado..São Luís - 18/10/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00766-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Raimunda Teresinha Rodrigues Advogado: Oswaldo Henrique Guimarães Almeida RECLAMADO: Gutemberg Silva Ferro Advogado: Raimundo Francisco Bogéa Júnior Fica notificado(a) Oswaldo Henrique Guimarães Almeida, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Tendo em vista a inércia da parte exequente, sobrestem-se os autos por um ano a teor do art. 40, da Lei 6830/80. Intime-se o exequente e seu advogado..São Luís - 18/10/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00714-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Marcia Cristina Costa Melo Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Serama (Antiga Sima De Prop. Jose Luis Teixeira Do Lago Neto) Advogado: Walter Carlito Rocha Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Tendo em vista a inércia da parte exequente, sobrestem-se os autos por um ano a teor do art. 40, da Lei 6830/80. Intime-se o exequente e seu advogado..São Luís - 18/10/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01308-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Helio Duailibe Martins Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Escritorio Unidos Ltda Advogado: Júlio César de Jesus Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Tendo em vista a inércia da parte exequente, sobrestem-se os autos por um ano a teor do art. 40, da Lei 6830/80. Intime-se o exequente e seu advogado..São Luís - 13/10/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01029-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Fávio Antônio Bayma da Silva Advogado: Nilton Rego de Paula RECLAMADO: J.L. C. dos Santos Fica notificado(a) Nilton Rego de Paula, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, dizer acerca do cumprimento das obrigações de fazer determinadas: anotação CTPS e liberação das guias de seguro desemprego, valendo seu silêncio como satisfação com as referidas obrigações. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00197-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Neurivan Cutrim Nunes Advogado: José Pinto Filho RECLAMADO: Atlântico Alimentos Ltda - Me Advogado: Fábio Henrique Brandão Cunha Fica notificado(a) Fábio Henrique Brandão Cunha, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar no prazo de cinco dias, o recolhimento das obrigações previdenciárias e custas processuais, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01030-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Joao Batista Santana Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telemar Norte Leste S.A. (Sucessora da TELMA S.A.) Advogado: Fábio Alex Costa Rezende De Melo Fica notificado(a) Fábio Alex Costa Rezende De Melo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Em vinte dias, trazer aos autos os comprovantes de pagamento de salário do autor, relativamente ao período da condenação. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02516-2004-003-16-00 RECLAMANTE: José de Ribamar Reis Costa Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: UDI Hospital - Empreendimentos Médico Hospitalares do Maranhão Ltda. Advogado: Maria Solange Cavalcanti Figueiredo Fica notificado(a) Maria Solange Cavalcanti Figueiredo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Em cinco dias, trazer aos autos o comprovante de recolhimento da diferença das contribuições previdenciárias, no importe de R$ 599,80, sob pena de prosseguimento da execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01732-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Alberto Sergio Rodrigues dos Santos Advogado: Edilson Ferreira Mendes RECLAMADO: Pinheiro Engenharia Ltda (Prop. Sr. Josué Pinheiro) Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York Fica notificado(a) Edilson Ferreira Mendes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Juntar aos autos sua CTPS para as devidas anotações. Prazo: 05 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02428-2004-003-16-00 RECLAMANTE: João Eduardo Neto Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: EMARHP - Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos Advogado: Cipriano Da Paz Pires Fica notificado(a) Cipriano Da Paz Pires, advogado(a) do RECLAMADO, para: Em trinta dias, apresentar a variação salarial do reclamante, referente ao período abrangido pela condenação, sob pena de incorrer na sanção prevista no art. 359 do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01127-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Zelia Maria Da Silva Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Restaurante Spettu’S Express Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em dez dias, adotar providências que visem o regular prosseguimento do feito, especialmente no que tange ao fornecimento do atual e correto endereço da demandada. SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 63 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00184-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Marco Aurelio Cardoso Braga Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: B. C. M. Eletromecanica Comercio Distribuiçao E Representaçoes Ltda Advogado: Cornélio de Jesus Pereira Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em dez dias, adotar providências que visem o regular prosseguimento do feito, especialmente no que tange ao fornecimento do atual e correto endereço da demandada. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00199-2005-003-16-00 RECLAMANTE: José Francisco dos Santos Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Município de Raposa-MA. Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Em vista da certidão supra, RECEBO o Recurso Ordinário interposto. À parte contrária, para contra-arrazoar, querendo, no prazo legal. São Luís - 14/10/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00198-2005-003-16-00 RECLAMANTE: José Ribamar Carneiro Oliveira Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Município de Raposa-MA. Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Em vista da certidão supra, RECEBO o Recurso Ordinário interposto. À parte contrária, para contra-arrazoar, querendo, no prazo legal. São Luís - 14/10/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00578-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Elizabeth Goulart Ribeiro Gasparinho Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Advogado: Sérgio Geraldo Maciel Pires Fica notificado(a) Sérgio Geraldo Maciel Pires, advogado(a) do RECLAMADO, para: Em trinta dias, apresentar a variação salarial do reclamantwe referente ao período abrangido pela condenação, sob pena de incorrer na sanção prevista no art. 359 do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00119-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Mônica Helena da Silva Fernandes Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Empresa Maranhense De Administracao De Recursos Humanos E Negocios Publicos/ Emarhp - Sucessora Da Emater / Ma Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Em trinta dias, apresentar a variação salarial do reclamantwe referente ao período abrangido pela condenação, sob pena de incorrer na sanção prevista no art. 359 do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00577-2005-003-16-00 64 SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 RECLAMANTE: Remi Pereira Sousa Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Advogado: Sérgio Geraldo Maciel Pires Fica notificado(a) Sérgio Geraldo Maciel Pires, advogado(a) do RECLAMADO, para: Em trinta dias, apresentar a variação salarial do reclamante, referente ao período abrangido pela condenação, sob pena de incorrer na sanção prevista no art. 359 do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00542-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Cesar Rocha Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Advogado: Sérgio Geraldo Maciel Pires Fica notificado(a) Sérgio Geraldo Maciel Pires, advogado(a) do RECLAMADO, para: Em trinta dias, apresentar a variação salarial do reclamante, referente ao período abrangido pela condenação, sob pena de incorrer na sanção prevista no art. 359 do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00596-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Fatima Mary Silva Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Em trinta dias, apresentar a variação salarial do reclamante, referente ao período abrangido pela condenação, sob pena de incorrer na sanção prevista no art. 359 do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00534-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Dulce Coelho Galvão Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Em trinta dias, apresentar a variação salarial do reclamante, referente ao período abrangido pela condenação, sob pena de incorrer na sanção prevista no art. 359 do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00883-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Luis Bispo Campos Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: Municipio de São Luís (Procuradoria Geral do Município de São Luís) Advogado: Adriana Martins Dantas Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo os Recursos Ordinários das partes. Notifique-se o município reclamado para responder ao Recurso Ordinário do autor, no prazo de lei..São Luís - 20/10/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00966-2005-003-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: Jackson Douglas Carvalho Mendes Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Raposo Serviços de Vigilância Ltda Advogado: Darci Costa Frazão Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer sobre o adimplemento da primeira parcela do acordo, advertindo-o que sua inércia será tida como satisfação dos seus créditos. Prazo: 05 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02366-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Nilma De Jesus Castro Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Galetao Do Bequimao Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer sobre o adimplemento do acordo, advertindo-a que sua inércia será tida como satisfação dos seus créditos. Prazo: 10 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00888-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Neuton Araújo de Carvalho Dias Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Gil Construtora Gois Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. O pedido de desistência (fl. 25) quando formulado mostrou-se extemporâneo, razão de seu indeferimento..São Luís - 19/10/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00833-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Francisco Barroso Oliveira Advogado: Rosália Do Socorro Araujo Braga RECLAMADO: D. Borges Abreu Comercio E Representaçoes - Shopping Car Advogado: Clayrton Érico Belini Medeiros Fica notificado(a) Rosália Do Socorro Araujo Braga, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer sobre os documentos produzidos à fl. 95/96, requerendo, na mesma oportunidade, o que reputar de direito. Prazo: 20 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02136-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Conceicao De Maria Rocha Dos Santos Advogado: Marcelo Caetano Braga Muniz RECLAMADO: Cenapa Centro De Assistência Profissional Ao Amputado Fica notificado(a) Marcelo Caetano Braga Muniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar o atual endereço da reclamada a fim de cumprimento ao ato de citação. Prazo: 20 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00824-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Elismar Pinto Santos Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A - Telemar / Ma Advogado: José Ribamar de Araújo Sousa Dias Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fornecer os dados necessários à liquidação do julgado. Prazo: 20 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02285-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Cecilia Pires Soares D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Clube Recreativo Jaguarema Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer medidas visando o regular andamento do feito. Prazo: 20 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00226-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Benedito Rodrigues De Oliveira Advogado: Jeconias Pinto Fróis RECLAMADO: Ceramica Rio Bonito S/A Advogado: Fernando César Cordeiro Pestana Fica notificado(a) Jeconias Pinto Fróis, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em cinco dias, juntar aos autos sua CTPS para as devidas anotações. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00539-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Madalena Sanches Silva Advogado: Manoel Pedro Castro RECLAMADO: Empresa de Transportes Roma Ltda. Advogado: Christiana Villas Boas Santos Fica notificado(a) Manoel Pedro Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, dizer se concorda com a nomeação de fl. 324, advertindo-o que o seu silêncio será interpretado como aceitação tácita. Caso discorde, deverá no mesmo prazo, indicar outros bens suscetíveis de constrição. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02505-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Miguel Sousa Frazão Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Cia. De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu Advogado: Raimundo Nonato Praseres Fica notificado(a) Raimundo Nonato Praseres, advogado(a) do RECLAMADO, para: Em trinta dias, apresentar a variação salarial do reclamante referente ao período abrangido pela condenação (setembro/79 a dezembro/ 1979), 1980, 1981,1982,1983,1984,1985, janeiro/1986 a junho/1986 e janeiro a dezembro de 2003), sob pena de incorrer na sanção prevista no art. 359 do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02006-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Meridalva De Souza Pereira Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Hospital de Beneficência Maranhense Ltda. Advogado: Lucyléa Gonçalves França Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o atual endereço da reclamada a fim de dar cumprimento ao ato citatório. Prazo: 20 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00462-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Verbena Ferreira Sousa Advogado: Walber Lima Brito RECLAMADO: Santa Clara Industrial de Alimentos Ltda Advogado: WASHINGTON ALVES LOPES JÚNIOR Fica notificado(a) WASHINGTON ALVES LOPES JÚNIOR, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, deixo de receber os Embargos de Declaração da reclamada, por extemporâneo. Intime-se..São Luís - 21/ 10/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRESJuiz(a) do Trabalho. SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 65 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00568-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Ana Maria Medeiros Farias Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Viaçao Norte Brasileiro Ltda Advogado: Maise Garcês Feitosa Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar bens da executada passíveis de constrição e suficientes à garantia do juízo. Prazo: 20 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00779-1997-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Das Merces Neves Lima Advogado: Francisco Castro Conceição RECLAMADO: Ana Maria Thiago E Imbroisi Advogado: João da Silva Santiago Filho Fica notificado(a) Francisco Castro Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Receber a documentação juntada à fl. 79/80, advertindoa da possibilidade de indenização da referida documentação juntamente com os autos. Prazo:> 20 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02313-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Mota Da Silva Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: M. Aguiar Lima (Jane’S Tur) Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Jorge Viana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o Agravo de Petição da executada. À parte contrária, para contra arrazoá-lo no prazo de lei..São Luís - 24/10/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01279-2004-003-16-00RECLAMANTE: Antonia Araujo De Nazare Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Palacio Das Noivas Ltda. Advogado: Fernando Belfort Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos a CTPS do reclamante, no prazo de cinco dias, para efetivação das anotações. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00581-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Jairo Da Silva E Silva, Menor (Resp. Rosa Amelia Da Silva E Silva) Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Padaria São Francisco Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber a CTPS do reclamante. Prazo: 05 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02257-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Delmira De Carvalho Soares Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Drogao Pague Menos (N. De Sousa Silva) Advogado: Benones Vieira De Araújo 66 SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber a CTPS do reclamante. Prazo: 05 dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02219-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Claudene Bibiano Moraes Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: J.M. Silva Pinheiro (Repres.: Jose Martins Silva Pinheiro) Advogado: ALINNE GUIMARÃES FROTA MONTALVERNE Ficam notificados Márcia Christina Silva Rabelo e ALINNE GUIMARÃES FROTA MONTALVERNE advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo: CONCLUSÃO: Isto posto, conheço dos embargos à execução opostos por FORTE HOTÉIS LTDA (HOTEL PONTA DAREIA), já que regulares, julgando-os, no entanto, IMPROCEDENTES, pelo que mantenho o ato constritivo, determinando. Após o trânsito em julgado do presente decisum, expeça-se alvará liberatório, em favor do exequente, para levantamento dos seus créditos, à conta do depósito de fl. 137, mediante as retenções de praxe (IR, custas processuais e encargos previdenciários). Custas de R$ 44,26, pela embargante, na forma do art. 789-A, V da CLT. Intimações necessárias. Registre-se..São Luís - 12/09/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho. SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2005 ROBERTO VIEIRA LINHARES DIRETOR DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00222-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Pedro Gadelha Passos Advogado: Manuel Ximenes Neto RECLAMADO: Cth Hoteis S/A (Hotel Vila Rica) Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York Fica notificado(a) Manuel Ximenes Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará, devendo informar o montante levantado através de alvará, para dedução junto ao principal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00404-1998-003-16-00 RECLAMANTE: Pedro Alves Moura Advogado: Rosálio Gomes Carvalho RECLAMADO: Expresso Continental Ltda Advogado: Nardo Assunção da Cunha Fica notificado(a) Rosálio Gomes Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em dez dias, adotar providências que visem o regular prosseguimento do processo executivo. SÃO LUÍS, 26 DE OUTUBRO DE 2005 ROBERTO VIEIRA LINHARES DIRETOR DE SECRETARIA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02401-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Luiza Irislene Vieira de Sousa Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: Liorne Branco de Almeida Júnior Advogado: Jose Mario Cutrim Ewerton Fica notificado(a) Jose Mario Cutrim Ewerton, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão: Ante ao exposto, decide esta Vara do Trabalho, conhecer dos presentes Embargos Declaratórios e julga-lo procedentes,para determinar que passe a constar, da fundamentação D.O. PODER JUDICIÁRIO e do dispositivo da sentença de fls. 24/26,a “condenação do reclamado em obrigação de fazer, relativo à assinatura da CPTS da obreira de fazer reconhecido”, na conformidade da fundamentação supra, a qual passa a integrar in totum o presente dispositivo. Manoel Joaquim Neto . Juiz do Trabalho. 21/06/2005. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02630-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Ana Lucia Queiroz dos Santos Costa Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Atlântica Turismo Ltda Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Juntar aos autos sua CTPS, no prazo de cinco dias, a fim de oportunizar ao reclamado proceder às anotações devidas”. São Luis,24 de outubro de 2005 Manoel Miranda Junior Diretor de Secretaria da 5ª Vara do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03376-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Moisés Vieira dos Santos Advogado: Douglas Alberto Bahia de Oliveira RECLAMADO: Atual Transporte e Turismo Ltda. Fica notificado(a) Douglas Alberto Bahia de Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que foi designado o dia 14/ novembro/2005 às 08:40 para audiência de instrução completa do feito. Nessa audiência deverá V. Srª apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de três. O não comparecimento de V. Srª à referida audiência importará no arquivamento da reclamação e que, na hipóstase de dar causa a dois arquivamentos poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta justiça, pelo prazo de seis meses. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02832-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Célia Maria Pereira Lima Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira RECLAMADO: Lojas China e Wang Chao Chou Advogado: Francisco Gomes Feitosa Fica notificado(a) José Ribamar Oliveira Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Informar o nome e endereço da contadora, bem como do proprietário do imóvel onde funciona a loja referida em audiência, conforme determinado em ata de fls 18/19, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03385-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Jose Francisco Ribeiro Praseres Advogado: Djacir Alexandre Pires Souza RECLAMADO: Norsergel Vigilancia E Transportes De Valores Ltda. Advogado: Claudio Leonardo Moreira Fica notificado(a) Djacir Alexandre Pires Souza, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que foi designado o dia 21/novembro/ 2005 às 09:30 para audiência de instrução completa do feito. Nessa audiência deverá V. Srª apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de três. O não comparecimento de V. Srª à referida audiência importará no arquivamento da reclamação e que, na hipóstase de dar causa a dois arquivamentos poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta justiça, pelo prazo de seis meses. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02079-2005-05-16-00RECLAMANTE: Claudia Rosana Silva Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho RECLAMADO: M. S. Rodrigues Fica notificado(a) Tadeu de Jesus e Silva Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01941-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Edvaldo De Jesus Mendes Silva Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: Prisma Publicidades Ltda Fica notificado(a) Eliana Maria Pinheiro Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02137-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Humberto De Luis Emerson Machado Advogado: Raimundo Nonato Cardoso RECLAMADO: Plamed - Plano De Assistencia Medica Ltda Advogado: Maria Cecília Carceres Fica notificado(a) Raimundo Nonato Cardoso, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01917-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Rita De Cassia Santos Ferreira Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Panorama Palace Hotel Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01414-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Carlos Alberto Dos Santos Advogado: Francisco Braga De Carvalho RECLAMADO: Limpasa - Servicos Gerais (Araujo & Viana Ltda). Fica notificado(a) Francisco Braga De Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01289-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Jose Raimundo Freire Dos Santos Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Fribeef-Comercio De Carnes Ltda. Advogado: Jose Carlos Souza Silva Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.” SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 67 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02075-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Miguel Viegas Vieira Filho Advogado: João Watson Coêlho De Souza RECLAMADO: Sociedade Novo Tempo Ltda Advogado: Geomílson Alves Lima Fica notificado(a) João Watson Coêlho De Souza, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 0528-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Genesio Timoteo Ferreira Advogado: João Carlos Campelo RECLAMADO: Panificadora Gabriela Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01608-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Dos Santos Ribeiro Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: Heimac - Comercial De Alimentos Ltda Advogado: Jamilson Jose Pereira Mubarack Fica notificado(a) Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01949-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Anisia Dea Ferreira Penha Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Ana Variedades (Ana Maria Gomes) Advogado: Carlos Cascaes Araújo Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01637-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Francisco Correia Da Costa Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Viaçao Julle Ltda Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01175-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Jeronimo Marques Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Construtora Vale Do Tocantins Ltda Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLA- 68 SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 MANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01359-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Adelcy Silva Franca. Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Jose Raimundo Rodrigues Publicidades - Jbg. Advogado: Júlia Maria Amin Castro Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01378-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Debora Cristina Campos Santos. Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa RECLAMADO: Francisco Brilhante Lima E Rejane Morais Evangelista. Fica notificado(a) Ana Cristina Brandao Feitosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01975-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Joelma De Jesus Miranda Correa Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Astemac(Funcionando Com O Nome De “Copy Laser”) Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01399-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Ana Lucia Bastos Costa E Outro Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Armarinho Maranata Ltda. Advogado: Gílson Martins Mendonça Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01738-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Antonio Oliveira De Lima Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Colegio Alternativo Ltda - (Rep. Otton Passos De Sa) Advogado: José Kleber Neves Sobrinho Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01784-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Jose Laurinaldo Freitas Silva Advogado: Maria Da Graca Malheiros Silva D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMADO: Dinâmica Assessoria Empresarial Ltda. (Ubiratan Lopes De Lima) Fica notificado(a) Maria Da Graca Malheiros Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01757-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Jose Raimundo Diniz Alves Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle RECLAMADO: Jose Sousa Dourado (Alcantara Engenharia Ltda) Fica notificado(a) Euvaldo Santos Fontenelle, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01736-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Maurilene Da Silva Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle RECLAMADO: Valdemir Emanoel Verde Conceicao (Big Sexy) Fica notificado(a) Euvaldo Santos Fontenelle, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, 795 e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo, após o transito em julgado deste decisum.”.São Luís - 25/10/2005. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01691-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Leonilde Da Silva Carvalho Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Associaçao Dos Moradores Da Santa Efigênia Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, 795 e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo, após o transito em julgado deste decisum.”.São Luís - 25/10/2005. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01907-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Francisco Sousa Trindade Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Condominio Loyse De Oliveira Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, 795 e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo, após o transito em julgado deste decisum.”.São Luís - 25/10/2005. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01611-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Nilton Pinheiro Mendes Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa RECLAMADO: Parque Do Farol - Cicero Guedes Fica notificado(a) Ana Cristina Brandao Feitosa, advogado(a) do RE- D.O. PODER JUDICIÁRIO CLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, 795 e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo, após o transito em julgado deste decisum.”.São Luís - 25/10/2005. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 0165-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Vicente Paixao Neto. Advogado: Ideválter Nunes Da Silva RECLAMADO: Viaçao Julle Ltda Fica notificado(a) Ideválter Nunes Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, 795 e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo, após o transito em julgado deste decisum.”.São Luís - 25/10/2005. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01280-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Jucilea Sousa Oliveira Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Colegio Dante Alighiere Jardim De Infancia Banbine Advogado: Antonio Augusto Sousa Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, 795 e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo, após o transito em julgado deste decisum.”.São Luís - 25/10/2005. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03227-2005-05-16-00 RECLAMANTE: José Raimundo Silva Palhano Advogado: Débora Lima e Silva RECLAMADO: Ponto Lotérico Ltda. Advogado: Darci Costa Frazão Ficam notificados Débora Lima e Silva e Darci Costa Frazão advogados das partes, para: Tomar ciência de que foi designado o dia 23/novembro/ 2005 às 09h30min para audiência de encerramento da instrução processual, última proposta de conciliação e apresentação de razões finais. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01991-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Nelson De Jesus Everton Silva Advogado: Wady Teixeira De Jesus RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves Fica notificado(a) Wady Teixeira De Jesus, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01167-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Araijo Da Silva Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Tetracon- Terraplanagem, Transporte, Constru Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLA- SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 69 MANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01346-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Baima Bricio. Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Transportadora Relampago Ltda. Advogado: Jose Antonio Alves De Melo Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01289-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Jose Raimundo Freire Dos Santos Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Fribeef-Comercio De Carnes Ltda. Advogado: Jose Carlos Souza Silva Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01867-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Barbosa Torres Advogado: Byron Veras Bezerra RECLAMADO: Antonio Bento Cantanhede Farias Filho Advogado: João Batista Macêdo Sandes Fica notificado(a) Byron Veras Bezerra, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01798-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Katia Celia Ribeiro Lavras Advogado: Ângela Thomé Lombardi Casanovas RECLAMADO: N.S. Castro Fica notificado(a) Ângela Thomé Lombardi Casanovas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00307-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Jose De Ribamar Moraes Dias Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Piramide - Planejamento E Construcoes Ltda. Advogado: ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 0589-2005-05-16-00 70 SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 RECLAMANTE: Edileusa Costa Holanda Advogado: Oswaldo Henrique Guimarães Almeida RECLAMADO: Antenor Ferreira De Almeida. Fica notificado(a) Oswaldo Henrique Guimarães Almeida, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01464-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Jose Carlos Bezerra Vieira Advogado: João Da Hora Araújo RECLAMADO: Reginaldo Macedo Pereira Advogado: Lúcio Flávio da Rocha Castro Fica notificado(a) João Da Hora Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01305-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Jose Paulo Bento Da Silva. Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Comercial Lider - A. Gomes Mendes. Advogado: Manoel Antonio Xavier Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01687-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Fernando Almeida Dos Santos Advogado: Cláudio Mendes Pereira RECLAMADO: Clovis Lopes Pinheiro Engenharia Fica notificado(a) Cláudio Mendes Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01972-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Valdemir Costa Santos Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda Advogado: Genai Ferreira Moreira Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.” São Luiz,25 de outubro de 2005. Manoel Miranda Junior Diretor de Secretaria da 5ª Vara do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00737-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Oliveira Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Masu Transporte Terraplanagem Construçoes E Serviços Ltda D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Em face da certidão supra, deixo de receber o Agravo de Petição de fls. 83/85, em razão da sua caracterizada intempestividade. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02111-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Adailton Silva Soares Advogado: Adriana Acosta Martins Gama RECLAMADO: Rocha Pereira Engenharia Com. E Rep. Ltda - Pegaso Fica notificado(a) Adriana Acosta Martins Gama, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Adotar, no prazo de vinte dias, as providencias necessárias ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por um ano”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00729-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Valdivino Simao Alves Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Nel- Nossa Empresa Ltda ( Sr. Honório Santos De Carvalho) Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Em face da certidão supra, deixo de receber o Agravo de Petição de fls. 92/94, em razão da sua caracterizada intempestividade.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00066-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Gildasio Angelo Da Silva + 26 Advogado: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe RECLAMADO: Fundação Nacional de Saúde - F.N.S. Fica notificado(a) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho.Visto etc. “Manifestarse acerca da promoção do SCLJ de fls 549, advertindo-o que o seu silêncio ensejará a presunção de concordância e satisfação dos seus créditos, com remessa dos autos ao arquivo. No prazo de vinte dias.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00054-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Francisca Das Chagas Vieira Costa E Outros Advogado: Antonio José Borges Mendes RECLAMADO: Fundacão Nacional De Saúde - F N S Fica notificado(a) Antonio José Borges Mendes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho.Visto etc. “Manifestar-se acerca da promoção do SCLJ de fls 265, advertindo-o que o seu silêncio ensejará a presunção de concordância e satisfação dos seus créditos, com remessa dos autos ao arquivo. No prazo de vinte dias.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01165-2005-05-16-00 RECLAMANTE: José Maria Cardoso Muniz Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Cerâmica Ribeirão Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Em face da certidão supra, deixo de receber o Agravo de Petição de fls. 231/233, em razão da sua caracterizada intempestividade. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00812-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Claudio Ferreira Lima Advogado: Maria Augusta Alves Pereira D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMADO: C. V. Instalacoes E Montagens Telefonicas Ltda (Rep. Valesca Braga Macedo De Lima) Fica notificado(a) Maria Augusta Alves Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Intime-se o exeqüente para ciência das informações de fl. 90, a fim de que requeira o que entender de direito, no prazo de vinte dias, no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por um ano”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00335-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Jose Nonato Barbosa Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Polis Modelo Ltda Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Fixo à parte exeqüente o prazo de um ano para adotar as providencias necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6830.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02231-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Jorge Luis Siqueira Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle RECLAMADO: Alternativa Serviços Gerais Ltda (Prop. Joao Vicente F Vieira) Fica notificado(a) Euvaldo Santos Fontenelle, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Indicar, no prazo de dez dias, bens do executado passiveis de penhora e suficientes à integral garantia do juízo, sob pena de sobrestamento do feito pro um ano.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01947-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Jose Paulino Vieira Martins Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira RECLAMADO: Firma W. Schoer Advogado: Alberto Lurine Guimarães Fica notificado(a) Alberto Lurine Guimarães, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Intime-se o executado para ciência da constrição, sendo, ainda, para, querendo, no prazo legal, apresentar Embargos a Execução”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00495-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Roberto Alves De Andrade. Advogado: Ângela Thomé Lombardi Casanovas RECLAMADO: Mocajituba - Comércio De Confecções Ltda/Wave (Maria Das Graças Aranha) Advogado: Alberto Lurine Guimarães Fica notificado(a) Ângela Thomé Lombardi Casanovas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Requer, no prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por um ano” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01676-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Iomar Rocha Pires Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Condominio Primavera - Bloco Tulipa 02 Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Fixo à parte exeqüente o prazo de um ano para adotar as providencias necessárias ao regular SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 71 prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6830/80.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02977-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Barros de Oliveira Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Construtora Góis Advogado: Jorge Luís de Castro Fonseca Ficam notificados João Clímaco Pereira Frazão e Jorge Luís de Castro Fonseca advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão: Conclusão. Isto posto e o mais que dos autos consta, decide-se julgar improcedente os pedidos formulados pelo reclamante RAIMUNDO BARROS DE OLIVERIA, na demanda em que litiga contra a empresa reclamada CONSTRUTORA GÓIS LTDA, na forma da fundamentação supra que integra este decisum. Custas processuais pelo reclamante, de R$30,00, calculadas sobre o valor estimado de R$ 1.500,00, que se dispensa face ao pedido de gratuidade da justiça. Registrem-se. Notifiquem as partes. E , para constar , foi lavrado o presente termo de audiência que vai assinado pelo MM. Juiz do Trabalho e pelo Secretario de Serviços de Audiências..São Luís - 26/10/ 2005. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01041-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Maria De Jesus Soares Sena Advogado: Martinho Celino de Oliveira RECLAMADO: Clinica Sao Francisco De Neuropsiquiatria Ltda Fica notificado(a) Martinho Celino de Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Fixo à parte exeqüente o prazo de um ano para adotar as providencias necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6830/80.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02169-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Hilton Ribeiro De Araujo Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: J. B. Implementos Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Indicar, no prazo de vinte dias, bens do executado passiveis de penhora e suficientes à integral garantia do juízo”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01191-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Jose Antonio Carvalho Silva Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: Pedreiras Transportes Do Maranhao Ltda E Outra Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Não fora noticiado a interposição de qualquer Agravo de Instrumento, razão que deixa-se de reconsiderar possível decisão impedindo sua subida à instância competente.” São Luis,26 de outubrobro de 2005 Manoel Miranda Junior Diretor de Secretaria da 5ª Vara do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02569-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Leonora Trindade Corrêa 72 SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Conceição de Maria Fernandes da Silva Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: ISTO POSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE-SE JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA RECLAMANTE LEONORA TRINDADE CORRÊA NA DEMANDA EM QUE LITIGA CONTRA A RECLAMADA CONCEIÇÃO DE MARIA FERNANDES DA SILVA, CONDENANDO-SE ESTE AO PAGAMENTO DA SEGUINTE VERBA: SALÁRIOS ATRASADOS, PERTINENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO E JUNHO DE 2004; 13º SALARIOS, 07/12 AVOS PROPORCIONAIS; FÉRIAS; 07/12 DE FÉRIAS PROPORCIONAIS, mais adicional de 1/3,NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO, ACRESCIDAS DE JUROS E CORREÇÕES LEGAIS, MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS DO CONTADOR. Condena-se, ainda a reclamada proceder às anotações do contrato de trabalho na ctps da reclamante , de acordo com o tempo de serviço deferido através da decisão Custas processuais, pela reclamada , de R$ 28,00, calculadas sobre o valor estimado de R$ 1.400,00 Contribuições previdenciárias incidentes e Imposto de Renda, na forma da lei.Oficie-se ao INSS e DRT/MA. Registrem-se e notifiquem-se as partes.São Luís - 20/09/2005. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03637-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Antonio Ribeiro Da Costa Advogado: Paulo César Mesquita Freire RECLAMADO: F. Carlos Pereira Lima e Cia Ltda. (Pit Stop) Advogado: Geana Fernandes Santos Fica notificado(a) Geana Fernandes Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Intime-se a reclamada para no prazo de dez dias proceder o adiantamento da verba honorária; e se manifestar sobre um documento juntado pelo reclamante, em cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03637-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Antonio Ribeiro Da Costa Advogado: Paulo César Mesquita Freire RECLAMADO: F. Carlos Pereira Lima e Cia Ltda. (Pit Stop) Advogado: Geana Fernandes Santos Fica notificado(a) Paulo César Mesquita Freire, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Do pleito do reclamado, ás fls. 14/16, deverá a parte reclamante manifestar-se em cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04008-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Sebasatião Fortes Pontes (rep. Raimunda Nonata Dutra Silva) Advogado: Tertuliano Farias Rodrigues RECLAMADO: Escola São Jose Ltda - Centro Educacional pão da vida Fica notificado(a) Tertuliano Farias Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Informar, no prazo de cinco dias, atual e correto endereço do segundo reclamado”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02133-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Edmar Gomes Cavalcante Junior Advogado: Edmar Gomes Cavalcante Júnior RECLAMADO: Centro Educacional Pao Da Vida Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz Fica notificado(a) Edmar Gomes Cavalcante Júnior, advogado(a) do RE- D.O. PODER JUDICIÁRIO CLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Tomar ciência de que foi designado o dia 09/novembro/2005 às 08h20min para audiência, mirando tentativa de conciliação.” São Luis, 27 de outubro de 2005 Manoel Miranda Junior Diretor de Secretaria da 5ª Vara do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02255-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar França Soares Advogado: José Raimundo Soares Montenegro RECLAMADO: Encor Engenharia Ltda. Fica notificado(a) José Raimundo Soares Montenegro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ De efeito, acolho o pedido de fls. 66 e determino, de imediato, o desbloqueio das contas bancárias da requerente ALICE MARIA FURTADO MUNIZ BORGES. São Luís - 28/10/2005. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02255-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar França Soares Advogado: José Raimundo Soares Montenegro RECLAMADO: Encor Engenharia Ltda. Fica notificado DRª MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS, OAB 4412, ADVOGADA DA REQUERENTE para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ De efeito, acolho o pedido de fls. 66 e determino, de imediato, o desbloqueio das contas bancárias da requerente ALICE MARIA FURTADO MUNIZ BORGES. São Luís - 28/10/2005. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01612-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Joseildo Cantanhede Rocha Advogado: Roberto Coêlho Dos Santos Neto RECLAMADO: Mip Transportes Ltda. Advogado: José Francisco Braga Lobato Fica notificado(a) Roberto Coêlho Dos Santos Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Requer, no prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por um ano” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02280-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Itaina Do Rosario Farias Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: Ferman Ferramenta Maquina E Motores Ltda Advogado: João Carlos Campelo Fica notificado(a) Maria Augusta Alves Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo: Vistos, etc. Anotem-se e registrem-se os dados de fl. 67. Recolha-se aos autos o Mandado de que trata a certidão de fl. 65., após verificada a citação do devedor. Intime-se o exequente para, em dez dias, manifestarse acerca dos bens nomeados à penhora pela parte executada (fl. 66). Em caso de discordância com a referida nomeação, deverá a parte, de logo, indicar o bem sobre o qual pretende ver recair a constrição, valendo o seu silêncio como concordância tácita TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02251-2005-05-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: Cira Dos Santos Marinho Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: J.M.C. Alimentacoes Ltda Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Requer, no prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por um ano.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01919-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Edmilson Barros Constantino Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: M. R. Transportes Ltda (Mult Road) Advogado: Jorge Henrique De Viveiros Vieira Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Requer, no prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por um ano.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03194-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Edinalva Borges Rodrigues Advogado: Cláudio Henrique Trinta dos Santos RECLAMADO: Maria da Conceição Marques Veras Fica notificado(a) Cláudio Henrique Trinta dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Em face da certidão supra, proceda-se a execução do acordo inadimplido, com a aplicação da multa pactuada. Intime-se o patrono da reclamante da pretensão da autora, em relação ao podres lhe conferido.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02346-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Evaldo Alves Barbosa Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa RECLAMADO: Município de Raposa-MA. Advogado: Eveline Silva Nunes Fica notificado(a) Antônio Roberto Pires da Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Apresentar, querendo, no prazo legal as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00285-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Jose Da Cunha Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Granja Dois Irmaos Barbosa Advogado: José Victor Spíndola Furtado Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no prazo de trinta dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02000-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Dea Martha Costa Duarte. Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Caixa Beneficente dos Oficiais e Praças da Policia Militar do Maranhão Advogado: MARCUS AURELIUS SALOMÃO RIBEIRO Fica notificado(a) MARCUS AURELIUS SALOMÃO RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Ante a confirmação do deposito da importância exeqüenda fls. (149/50), verifica-se devidamente garantido o juízo. Apresentar, querendo, no prazo legal , Embargos à Execução”. SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 73 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01744-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Antonio Nascimento Barbosa Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Js - Engenharia Ltda (Repres. Emanoel Messias Said Da Silva) Advogado: Ruy Sérgio De Sá Bittencourt Câmara Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Requer, no prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por um ano” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02095-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Maria Do Rosario De Sousa Soares Advogado: Maurício Cavalcante Fernandes RECLAMADO: Maria Lucinete Araujo Silva Fica notificado(a) Maurício Cavalcante Fernandes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Lei Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providencias necessárias ao regular ao prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6.830/80.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00881-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Valterli Da Silva Sousa Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Prisma Service Ltda. Advogado: Teresa Cristina Alves De Oliveira Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Notifique-se o exeqüente para que atenda, corretamente, aos termos do despacho de fl.59. sob pena de sobrestamento do feito.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00813-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Genivaldo De Oliveira Souza Advogado: Inácio Abílio Santos De Lima RECLAMADO: Robentel Serviços Telefõnico Ltda Fica notificado(a) Inácio Abílio Santos De Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, 795 e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo, após o transito em julgado deste decisum.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01906-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Jose Dos Santos Melo Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Costa Azul Engenharia Ltda Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Vistos etc... “ Conforme depreende do exame dos autos, o exeqüente foi oportunamente intimado adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos autos serem de sua exclusivamente de sua competencia, no entanto se manteve absolutamente inerte por longo prazo. Face ao exposto com supedâneo nos art. 794, III, 795 e e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum. 74 SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00749-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Edson De Paiva Silva Advogado: José De Ribamar Ramos Silva RECLAMADO: Policom Engenharia Fica notificado(a) José De Ribamar Ramos Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providencias necessárias ao regular ao prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6.830/80 .” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02259-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Benedito Diniz Correa Advogado: Edilson Santos De Sousa RECLAMADO: Servinorte Administradora De Serviços De Vigilancia Ltda Fica notificado(a) Edilson Santos De Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providencias necessárias ao regular ao prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6.830/80.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00876-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Joao Damasceno Costa Advogado: Carlos Santana Lopes RECLAMADO: Rm Metais Metalurgica Advogado: Leônia Figueiredo Alencar TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01779-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Maria De Fatima Silva Lima Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Poupa Ganha - Administradora E Incorporadora Ltda Advogado: Rogério Arthur Silvestre Paredes Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providencias necessárias ao regular ao prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6.830/80.” Fica notificado(a) Carlos Santana Lopes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providencias necessárias ao regular ao prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6.830/80 .” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00305-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Maria Romana Dos Santos Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Ronaldo Castro Sousa (Eventos Motel) Advogado: Dalmo Ribeiro Martins Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Indefiro o pleito de fls. 190/ 191, haja vista não ser o mesmo o remédio jurídico adequado à reforma da decisão prolatada. Intime-se o exeqüente.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01928-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Cesar Augusto Santos Ferreira Advogado: José Manuel De Macedo Costa Filho RECLAMADO: Empresa Pacotilha Ltda Advogado: Carlos Levy Ferreira Gomes TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01837-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Jose Carlos Amancio Da Silva Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Escola Julia Sousa Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providencias necessárias ao regular ao prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6.830/80.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01746-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Antonio Ronaldo Da Silva Advogado: Maria Do Bom Parto Viana Furtado Fica notificado(a) José Manuel De Macedo Costa Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Em face de comprovação do recolhimento do remanescente devido a título de encargos previdenciários, desconstituo a penhora de fl 45, devendo, ser dada a devida ciência ao exeqüente, bem como ao Srº Fiel depositário do desencargo.” RECLAMADO: Fermaq - Ferramentas E Maquinas Eletromecanica Ltda Fica notificado(a) Maria Do Bom Parto Viana Furtado, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providencias necessárias ao regular ao prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6.830/80.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01994-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Nataniel De Jesus Serejo Coelho Advogado: Rosilene Belinda Ribeiro Pereira RECLAMADO: Colegio Alternativo Ltda - (Rep. Otton Passos De Sa) Fica notificado(a) Rosilene Belinda Ribeiro Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providencias necessárias ao regular ao prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6.830/80.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01898-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Domingos Dos Santos Ferraz Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: A.C.S. Construçoes E Incorporaçoes Ltda Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providencias necessárias ao regular ao prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6.830/80.” D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01730-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Aderaldo Sousa Advogado: Fámara Moura Passinho RECLAMADO: Maria Costa Mamede De Sousa Advogado: Fábio Alex Costa Rezende De Melo Fica notificado(a) Fámara Moura Passinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Fixo à parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providencias necessárias ao regular ao prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6.830/80.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01734-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Jose Henrique Machado Dos Santos Advogado: Ideválter Nunes Da Silva RECLAMADO: Mip Transportes Ltda. Fica notificado(a) Ideválter Nunes Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Requer, no prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por um ano” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03505-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Vanderly Vieira da Silva Advogado: Matias Machado RECLAMADO: Skala Enga. Ltda Advogado: Jose David Silva Junior Fica notificado(a) Matias Machado, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Informar, no prazo de cinco dias, o recebimento de sua CTPS, devidamente anotada, conforme acordo. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03383-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Marleni Moraes Martins Pereira Advogado: José Raimundo Soares Montenegro RECLAMADO: Municipio de Alcântara-Ma Advogado: EDUARDO DE PADUA CRUZ SOUSA Fica notificado(a) José Raimundo Soares Montenegro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Apresentar, querendo, no prazo legal as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03373-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Sandra Regina Ferreira de Cravalho Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: Municipio De São Luis Advogado: Adriana Martins Dantas Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Apresentar, querendo, no prazo legal as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03508-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Claudio da Conceição Duarte Advogado: Sérgio Geraldo Maciel Pires RECLAMADO: Advel Veículos (prop. Sra. Claudine Remonato) Advogado: Enesio Ferreira Da Silva SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 75 Fica notificado(a) Sérgio Geraldo Maciel Pires, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Juntar aos autos sua CTPS, no prazo de cinco dias, a fim de oportunizar ao reclamado proceder às anotações devidas”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02282-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Antonio Arnaldo Pereira Da Silva Advogado: Matias Machado RECLAMADO: Marcos Cesar Irigoyen Gutierrez Birochi Advogado: Luiz Jorge Matos Fica notificado(a) Matias Machado, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:Vistos, etc. Face o disposto em certidão (fl. 44-v), concedo ao exequente o prazo de 20 dias, para indicar o atual endereço do executado. Notifique-se. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 0057-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Jose Manoel Dos Santos Penha Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Engemont Com. E Ind. Ltda Advogado: Lvtia Teresa Cavalcanti De Britto Fica notificado(a) Lvtia Teresa Cavalcanti De Britto , advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Intime-se a executada, através, da sua Patrona, via Diário da Justiça, para, querendo, no prazo legal, apresentar impugnação ao Agravo de Petição.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02964-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Procópio Costa Cantanhede Advogado: Douglas Alberto Bahia De Oliveira RECLAMADO: Construtora Rayca Ltda Advogado: Bruno Furtado de Sousa Fica notificado(a) Douglas Alberto Bahia De Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, no prazo de dez dias, se devidamente satisfeitos os termos do acordo homologado, quanto aos seus créditos, advertindo que o seu silencio ensejará a presunção da plena satisfação.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02770-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Juarez Melo Advogado: Mirella Parada Martins RECLAMADO: MARÉ CONCRETO LTDA Advogado: Cláudia Regina Serra Da Silva Fica notificado(a) Cláudia Regina Serra Da Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Comprovar, no prazo de dez dias, o recolhimento dos encargos previdenciários , sob pena de execução”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03092-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Maria Auxiliadora Rocha Santos Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: Municipio de São Luís (Procuradoria Geral do Município de São Luís) Advogado: Adriana Martins Dantas Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Face a certidão supra, intime-se o reclamado para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarazões ao Recurso Adesivo”. 76 SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02494-2005-05-16-00 RECLAMANTE: Luciene Pereira Ferreira Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Juntar aos autos sua CTPS, no prazo de cinco dias, a fim de oportunizar ao reclamado proceder às anotações devidas”. São Luis, 28 de outubro de 2005 Manoel Miranda Junior Diretor de Secretaria da 5ª Vara do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02458-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Edmilson de Jesus Nascimento Silva Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - Telemar/MA (Sucessora da Telecomunicações do Maranhão S.A. - Telma) Advogado: Nathália Fernandes Arthuro Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e Nathália Fernandes Arthuro advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir: CONCLUSÃO. Diante do exposto, conheço dos embargos, já que tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, por não existir qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada. Notifiquemse as partes. São Luís - 20/10/2005. Dr. RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA - Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03845-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Silva Costa Advogado: Antonio Carvalho Filho RECLAMADO: Servicon - Servicos De Condominio. Fica notificado(a) Antonio Carvalho Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar conhecimento da CONCLUSÃO: Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a reclamação trabalhista movida por RAIMUNDO NONATO SILVA COSTA em face de SERVICON SERVIÇOS DE CONDOMÍNIO, para, reconhecendo a existência de relação de emprego mantida entre as partes no período de 01/04/2001 a 01/08/2004, condenar o demandado a: Anotar a CTPS do reclamante, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado da decisão sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 3.000,00. Pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado e a citação para cumprir o preceito, os seguintes títulos: - Salários retidos de abril de 2004 a agosto de 2004; - Aviso Prévio; - Férias vencidas em dobro do período 2002/2003 e 2003/2004 + 1/3; - Férias vencidas de 2003/2004, de forma simples, + 1/3; - Férias proporcionais 2004 (4/12) + 1/3; - FGTS + 40% sobre todo o período; - 13º salário de 2004; - Indenização pelo não cadastramento no PIS (um salário mínimo); - Indenização pelo não fornecimento das Guias do Seguro Desemprego (5 parcelas); - Defiro o pedido de multa do art. 467 da CLT, incidente sobre o aviso prévio, as férias proporcionais e a multa de 40% do FGTS, verbas rescisórias strictu sensu. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Quantum debeatur a ser apurado através de liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária conforme tabela oficial expedida D.O. PODER JUDICIÁRIO pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, com base no salário mínimo das épocas próprias, devidamente corrigido. Observe-se quanto ao recolhimento de contribuições de índole tributária o disposto na lei. Incidem as contribuições previdenciárias sobre os 13ºs salários, sobre os salários retidos, bem como sobre todo o período reconhecido. Condena-se ainda a parte acionada nas custas processuais, no valor de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito. Após o trânsito em julgado do presente decisum, expeçam-se ofícios à DRT, à CEF e ao INSS, informando-os dos termos da sentença. Registre-se. Notifiquem-se as partes. Encerrou-se a audiência. E para constar, fica lavrada a presente ata que vai assinada. Dr. Rodrigo Samico Carneiro - Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03847-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Rufino de Brito Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Escola de Cegos do Maranhão - ESCEMA Advogado: Leônia Figueiredo Alencar Ficam notificados Carmina Rosa Coelho Rodrigues e Leônia Figueiredo Alencar advogados das partes, para: Tomar conhecimento dadecisão a seguir. CONCLUSÃO: Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo JULGAR IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por MARIA RUFINO DE BRITO em face de ESCEMA ESCOLA DE CEGOS DO MARANHÃO. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Não incidem contribuições previdenciárias ou tributárias. Condena-se a parte reclamante nas custas processuais, no valor de R$ 10,64, calculadas sobre R$ 500,00, valor arbitrado para este fim. Registre-se. Notifiquem-se as partes. Encerrou-se a audiência. E, para constar, fica lavrada a presente ata que vai assinada. Dr. Rodrigo Samico Carneiro - Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02617-2005-016-16-00 CONSIGNANTE: CFH Empreendimentos Comerciais E Representaçoes Ltda Advogado: Cleiton Leite Loiola CONSIGNADO: Roberth Dougas Irineu Lopes Advogado: Daniel Palácio de Azevedo Fica notificado(a) Daniel Palácio de Azevedo, advogado(a) do CONSIGNADO, para: Comprovar o recolhimento das custas e dos encargos previdenciários, no prazo de 05 dias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02537-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Eduardo Cesar Sodre Cruz Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Qualita’s Tecnologia e Serviços Ltda. Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos prova de sua alegativa de fls. 57 São Luis, 26.10.2005 Carlos Mauro Nunes Muniz Diretor de Secretara TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00135-2005-016-16-00 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMANTE: Sindicato Dos Servidores Públicos Federais No Estado Do Maranhão Advogado: Mario De Andrade Macieira RECLAMADO: Departamento Nacional De Estradas De Rodagem - D.N.E.R. Fica notificado(a) Mario De Andrade Macieira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho a seguir: Vistos, etc. Defere-se apretensão colacionada pelo exeqüente às fls. 4196/4201, vez que configurada a existência de titulares de créditos distintos, no caso, cada um dos litisconsortes, individualmente e, sua natureza alimentar. Logo, perfeitamente cabível a aplicabilidade do Art. 87, da E.C. nº 37/02. Para os casos que tiverem similitude com o teto fixado pela Lei nº 10259/ 01, § 1º, Art. 17, determina-se a imediata requisição do valor a ser pago no prazo de 60 dias, sob pena de seqüestro. E, para as demais execuções não atingidas pelo citado regramento, expeça-se o respectivo precatório. Notifiquem-se as partes, sendo que ao exeqüente, acrescentando-se a necessidade da informação imediata do nº dos CPF’s em estado regular com a Receita Federal, de todos os substitutos faltantes. São Luís - 21/10/2005. Dr. Rui Oliveira de Castro Vieira - Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04059-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Hadailton Duartes Santos Advogado: Marcela Apolonia Pereira RECLAMADO: Clinica La Ravardiere Ltda Fica notificado(a) Marcela Apolonia Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do adiamento da audiência anteriormente marcada para o dia 08/11/05, às 10:45 horas, ficando designada para o dia 10/11/05, às 10:30 horas. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03860-2005-016-16-00 RECLAMANTE: José Ribamar Silva Pires Filho Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Lindojonson Gonçalves de Sousa Advogado: Armando Ribeiro de Sousa Ficam notificados Carmina Rosa Coelho Rodrigues e Armando Ribeiro de Sousa advogados das partes, para: Tomar ciência da designação do dia 14/ 11/05, às 10:30 horas, para realização de audiência em caráter inaugural. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03456-2005-016-16-00 REQUERENTE: Cleonice de Aquino Pereira Pacheco Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho REQUERIDO: Companhia Vale Do Rio Doce Advogado: Christiana Villas Boas Santos Ficam notificados Gedecy Fontes de Medeiros Filho e Christiana Villas Boas Santos advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto, decido INDEFERIR o pedido de TUTELA ANTECIPADA formulado por CLEONICE DE AQUINO PEREIRA PACHECO em face de COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. Intimem-se as parte desta decisão. Em seguida, aguarde-se a pauta designada. São Luís - 26/10/2005. Dr. Rodrigo Samico Carneiro - Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02993-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Celso Augusto Costa Moraes Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre os documentos de fls. 30/40, no prazo de cinco dias. SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 77 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02649-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Nair Alves Moura Batista Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Empresa Maranhense De Adm. De Recursos Humanos E Neg. Publicos / Emarhp - Sucessora Da Comaba Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Ter vistas dos documentos de fls. 55/57, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03391-2005-016-16-00 RECLAMANTE: José Gaudereto Martins Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho RECLAMADO: Companhia Vale do Rio Doce - CVRD Advogado: TÉSSIA VIRGÍNIA MARTINS REIS Ficam notificados Gedecy Fontes de Medeiros Filho e TÉSSIA VIRGÍNIA MARTINS REIS advogados das partes, para: Tomar ciência da designação do dia 11/11/2005, às 11:30 horas, para realização de audiência destinada à ratificação dos termos praticados na audiência de que trata a ata de fls. 305/306, inclusive com reinquirição das partes, se necessário, sob pena de confissão. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03024-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Rosa Maria de Jesus Passos Lima Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Dissalutti - Distribuidora de Sorvetes e Picolés Salutti Ltda. Advogado: Emmanuel Almeida Cruz Ficam notificados Raimunda Félix de Castro Rodrigues e Emmanuel Almeida Cruz advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho a seguir: Vistos, etc. Ante a devolução da Carta Precatória, designa-se o dia 11/11/ 05, às 10:30 horas, para a audiência de encerramento da instrução processual, apresentação de razões finais e última tentativa de conciliação. Deixa-se a apreciação e deliberação do pedido de fls. 45, para o dia da audiência, ocasião em que manifestar-se-á a reclamada. Notifiquem-se as partes. São Luís - 27/10/2005. Dr. Amílcar Gonçalves Rocha - Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03025-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Elizangela Serra Costa Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Dissalutti - Distribuidora de Sorvetes e Picolés Salutti Ltda. Advogado: Emmanuel Almeida Cruz Ficam notificados Raimunda Félix de Castro Rodrigues e Emmanuel Almeida Cruz advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho a seguir: Vistos, etc. Ante a devolução da Carta Precatória, designa-se o dia 11/11/05, às 10:45 horas, para a audiência de encerramento da instrução processual, apresentação de razões finais e última tentativa de conciliação. Deixa-se a apreciação e deliberação do pedido de fls. 45, para o dia da audiência, ocasião em que manifestar-se-á a reclamada. Notifiquem-se as partes. São Luís - 27/10/2005. Dr. Amílcar Gonçalves Rocha - Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís. São Luis, 27.10.2005 Carlos Mauro Nunes Muniz Diretor de Secretara 78 SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA Por determinação do Excelentíssimo Senhor Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, DD. Presidente deste Tribunal, deverão ser julgados a partir da sessão extraordinária de 11 de novembro de 2005, às 16:00 horas, ou sessões seguintes, os Processos abaixo relacionados. Serão também julgados nesta sessão os processos adiados, pedido vistas ou constantes de pautas já publicadas. PAUTA DE JULGAMENTO 01 - PROCESSO N º 3845/05 – CLASSE 29 PROCEDÊNCIA: MIRADOR ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO REPRESENTANTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB, P/ SEU PRESIDENTE ADVOGADOS: DR. MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS REPRESENTADO: JUIZA ELEITORAL DA 72ª ZONA RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MALUF 02 - PROCESSO N º 359/02 – CLASSE 15 PROCEDÊNCIA: SÃO LUÍS ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: REMI ABREU TRINA ADVOGADO: DR. SANDRO SILVA DE SOUZA IMPETRADO: ATO DA CORREGEDORA ELEITORAL RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES 03 - PROCESSO N º 4467/05 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: SANTA LUZIA ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: COLIGAÇÃO “RENOVANDO PARA O BEM DO POVO” ADVOGADOS: DRS. JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA E LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA RECORRIDOS: ANTÔNIO JOSÉ ASSIS BRAIDE, VERONILDO TAVARES DOS SANTOS E ROSILENE BRAIDE ADVOGADOS: DRS. CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, EVELINE SILVA NUNES E PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES JOÃO BATISTA GONÇALVES MENDES Secretário Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL -1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 073/2005 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. ROBERTO CARVALHO VELOSO. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA: DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR / DIRETORA DE SECRETARIA: PATRÍCIA BARROS FONSECA. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N.º 2005.751125-1 / CLASSE 62.400 – PROCED COMUM / OUTRO / JEF CRIMINAL / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: WAGNER CARLOS DA SILVA / ADVOGADO: Dr. FERNANDO PEDRO CASTRO, OAB/MA 4.404 / DESPACHO de fls. 51: “Diante da certidão de fls. 50, redesigno o dia 05 de Dezembro de 2005, às 11 horas e 30 minutos, para audiência de transação penal, nos termos do art. 76 da Lei n. 9.099/95. (...). São Luís (MA), 17.10.2005. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto no Maranhão. 1ª Vara Criminal”. D.O. PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 076/2005 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. ROBERTO CARVALHO VELOSO. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA: DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR / DIRETORA DE SECRETARIA: PATRÍCIA BARROS FONSECA. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N.º 2004.33278 / CLASSE 15.201 – SEQUESTRO / REQTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / REQDO: INEXISTENTE / ADVOGADO: DR. JOÃO DAMASCENO SILVA TUPINANBÁ, OAB/MA 2.088 / DESPACHO DE FLS. 183: “Defiro o pedido contido no item 1, à fl. 182. Oficie-se ao BRADESCO requisitando a microfilmagem de cheque pago no dia 09/01/ 2004, na agência Castelo (Av. Almirante Barroso – RJ), em favor de CARLOS ALVES COSTA. Indefiro o item 2, pois os extratos de fls. 139/ 149 foram encaminhados pelo próprio Banco do Brasil, não havendo dúvida quanto à legalidade. Intime-se. Cientifique o Ministério Público Federal. São Luís (MA), 19.10.2005. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto no Maranhão. 1ª Vara Criminal”. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 079/2005 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. ROBERTO CARVALHO VELOSO. / JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA: DR. NEY DE BARROS BELLO FILHO / DIRETORA DE SECRETARIA: PATRÍCIA BARROS FONSECA. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. NEY DE BARROS BELLO FILHO. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N.º 2002.7590-1 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: JOSÉ MARIA DA ROCHA VIEIRA / ADVOGADA: Dra. JEMILY MIRANDA ARAGÃO, OAB/MA 6.199 / DESPACHO DE FLS. 438: “Defiro a petição de fls. 436/437. Intime-se a advogada subscritora, para fins do art. 500 do CPPB. São Luís (MA), 25.10.2005. NEY DE BARROS BELLO FILHO. Juiz Federal no Maranhão. 1ª Vara Criminal”. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 077/2005 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. ROBERTO CARVALHO VELOSO. / JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA: DR. NEY DE BARROS BELLO FILHO / DIRETORA DE SECRETARIA: PATRÍCIA BARROS FONSECA. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. NEY DE BARROS BELLO FILHO. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N.º 2002.1026-0 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: OZIEL FLORÊNCIO ROSA e OUTRO / ADVOGADO: DR. JORGE LUIZ GAMA, OAB/PA 9.207 / DESPACHO DE FLS. 183: “Acolho o pleito ministerial de fls. 443. Designo o dia 14 de Dezembro de 2005, às 12 horas, para audiência de inquirição da testemunha Osvaldo Barros dos Santos. Acolho o pleito de fls. 438. Nomeio o Dr. Constâncio Pinheiro Sampaio para atuar como defensor dativo do acusado Oziel Florêncio Rosa para o ato acima designado, bem como da expedição de carta precatória, de fls. 431 e da audiência comunicada à fls. 437. Intimem-se. Oficie-se. Cientifique o Ministério Público Federal. São Luís (MA), 25.10.2005. NEY DE BARROS BELLO FILHO. Juiz Federal no Maranhão. 1ª Vara Criminal”. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 078/2005 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. ROBERTO CARVALHO VELOSO. / JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA: DR. NEY DE BARROS BELLO FILHO / DIRETORA DE SECRETARIA: PATRÍCIA BARROS FONSECA. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. D.O. PODER JUDICIÁRIO DR. NEY DE BARROS BELLO FILHO. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N.º 2002.7650-2 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: NELI CARVALHO NOVAES e OUTROS / ADVOGADOS: DR. CARLOS TEÓFILO DE SOUSA COSTA, OAB/MA 2.017 E DR. MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVEIRA, OAB/MA 2.301 / DESPACHO DE FLS. 465: “(...). Expeça-se Carta Precatória à Comarca de Cantanhede/ MA, para inquirição das testemunhas arroladas pela defesa da acusada Neli Carvalho Novaes. Intimem-se. Cientifique o Ministério Público Federal. São Luís (MA), 24.10.2005. NEY DE BARROS BELLO FILHO. Juiz Federal no Maranhão. 1ª Vara Criminal”. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 81/2005 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. ROBERTO CARVALHO VELOSO. / JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA: DR. NEY DE BARROS BELLO FILHO. / DIRETORA DE SECRETARIA: PATRÍCIA BARROS FONSECA. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N.º 2001.37.00.005376-0. / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR. / REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. / REQUERIDO: OLGA MARIA DE SOUZA FILGUEIRAS. / ADVOGADO(S): DR. JOÃO CARLOS ALVES MONTELES – OAB/MA 3.485. / DESPACHO DE FL. 347: “(...) para os fins do art. 500 do CPPB. São Luís (MA), 10/03/2005.” IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto no Maranhão. 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DA ACUSADA: MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO RESENDE, brasileira, portadora do CPF n.º 911.760.503-20, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO para comparecer nesta Seção Judiciária, na sala de audiências da 1ª Vara Criminal, no dia 06 de dezembro de 2005, às 10 horas e 30 minutos, para audiência de interrogatório, nos autos da Ação Penal n.º 2005.7511-4, que lhe move o Ministério Público Federal, como incursa nas penas do art. 171, § 3º do Código Penal Brasileiro, devendo acompanhar a instrução criminal até sentença final, sob as penas da lei. SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Maranhão, 1ª Vara Criminal, Fórum Ministro Carlos Alberto Madeira, Av. Senador Vitorino Freire, s/n.º, Areinha, 2º andar, São Luís/MA. E para que chegue ao conhecimento de todos e da dita ré, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão aos 24/10/2005. Eu, _______, Diretora de Secretaria da 1ª Vara Criminal, subscrevo. Ass.: NEY DE BARROS BELLO FILHO, Juiz Federal no Maranhão, 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 (sessenta) DIAS DE: MANOEL BARBOSA DA SILVA, brasileiro, auxiliar de pedreiro, nascido em 14.09.1984, filho de Raimundo Rodrigues da Silva e Maria de Freitas Barbosa, RG n. 026029192003-5 – SSP/MA e JUÇARY GARRETO TEIXEIRA, brasileiro, padeiro, nascido em 04.09.1979, natural de Mata Roma/MA, filho de João Batista Silva e Delzuita Garreto Teixeira, RG n. 090165789-0 – SSP/MA, constando nos autos que ambos residem na Av. Principal, n. 23, Bairro Santa Efigênia, nesta Capital, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Não tendo sido possível intimá-las pessoalmente, pelo presente INTIMA os sentenciados da sentença proferida nos autos do Processo n. 2004.0310-7, de teor seguinte: “(...). SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 79 Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva e o pedido insculpido na denúncia para, com estribo no art. 386, VI, do CPP, ABSOLVER os acusados MANOEL BARBOSA DA SILVA e JUÇARY GARRETO TEIXEIRA.(...). Sem custas ou honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 21.09.2005. NEY DE BARROS BELLO FILHO. Juiz Federal no Maranhão. 1ª Vara”. E, para que chegue ao conhecimento de todos e dos ditos réus, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão aos 25.10.2005. Eu, _______, Diretora de Secretaria da 1ª Vara, subscrevo. NEY DE BARROS BELLO FILHO. Juiz Federal no Maranhão. 1ª Vara Criminal JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 2ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS PROCESSO N. 1997.2712-3 - CLASSE: 13101 AÇÃO: PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: RAIMUNDA FELIPE DA SILVA E OUTROS DE: RAIMUNDA FELIPE DA SILVA, brasileira, viúva, lavradeira, natural de Bacabal/MA, RG n. 1.131.822-SSP/MA, atualmente em lugar incerto ou não sabido. FINALIDADE: INTIMAR da conclusão da sentença proferida às fls. 342/ 346, nos autos da Ação Penal acima referida, cujo teor é o seguinte: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER RAIMUNDA FELIPE DA SILVA, JOSÉ RAIMUNDO MENDONÇA e FIRMINO ANTÔNIO DE HOLANDA, da acusação do crime de estelionato, na modalidade prevista no §3º do art. 171 do Código Penal, nos termos do art. 386, III, do CPP. Processo extinto com julgamento de mérito. Transitada em julgado esta sentença, procedam-se as comunicações de estilo, dando-se baixa na distribuição e arquivo dos autos. Sem custas judiciais. Honorários advocatícios no valor mínimo da tabela do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Registrar, publicar e intimar. São Luís/MA, 18 de agosto de 2005. Ass) José Magno Linhares Moraes, Juiz Federal Titular 2ª Vara”. SEDE DO JUÍZO: Fórum da Justiça Federal, sito na Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, 2º Andar, no horário de 09:00 às 18:00 horas. Expedido nesta cidade de São Luís/MA, em 06.10.2005. Eu, Ceres Pinheiro Corrêa Pereira, Diretora da Secretaria da 2ª Vara Criminal, subscrevo. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Juiz Federal da 2ª Vara Criminal JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 2ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15(QUINZE) DIAS PROCESSO N. 95.4778-0 CLASSE: 16301 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE REQTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REQDO(S): FERNANDO ANTÔNIO DE ANDRADE BATISTA E OUTRO DE: FERNANDO ANTÔNIO DE ANDRADE BATISTA, brasileiro, casado, nascido em 31.08.57, filho de Terezinha de Andrade Lima, CPF nº 161.479.604-15; e WENCESLAU DE ANDRADE BATISTA, brasileiro, 80 SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 casado, nascido em 31.08.59, filho de Terezinha de Andrade Batista, CPF nº 375.426.723-04; ambos não encontrados no endereço constante dos autos. FINALIDADE: INTIMAR para comparecerem na sede deste Juízo Federal, situado na Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/ MA, no DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2005, ÀS 09 HORAS, a fim de participar de audiência designada com a finalidade de comprovação, pessoal e documentalmente, da prestação de serviços à comunidade, declinando inclusive as atividades e a carga horária que desenvolveram na APAE de Imperatriz/MA, sob pena de ser desconsiderado o período em que teoricamente laboraram naquela instituição, conforme despacho proferido à fl. 499 dos autos em epígrafe. OBS: O NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO PODERÁ DAR ENSEJO À DESCONSIDERAÇÃO ANTES MENCIONADA E À CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. SEDE DO JUÍZO: Fórum da Justiça Federal, sito na Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, 2º Andar. Expedido nesta cidade de São Luís/MA, em 10.10.2005. Eu, (Ceres Pinheiro Corrêa Pereira), Diretora da Secretaria da 2ª Vara Criminal, subscrevo. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Juiz Federal da 2ª Vara Criminal JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZA TITULAR: EDNA MARCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Dir. Secret.: JOSEILTON GONÇALVES DOS SANTOS Atos da Exma Juíza Federal Dra. EDNA MARCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Expediente do dia 28 de Outubro de 2005 Autos com Despacho No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.01.000417-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRASEXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : MA00006105 GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARALEXCDO : COOPERLEITE COOP AGROP VALE DO TOCANTINS LTDAEXCDO : FRANCISCO DE ASSIS TAVARES DE MORAESADVOGADO : MA00005826 – FERNANDO DE ARAGÃO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Aceita a nomeação, intime-se o executado para exibir a prova de propriedade dos bens, nos termos do CPC 656, parágrafo único. Prazo: 05 (cinco) dias. ...” Autos com Decisão No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.01.002219-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIALEXQTE : OZIEL VIEIRA DA SILVAADVOGADO : MA00004408 - AMADEUS PEREIRA DA SILVAADVOGADO : MA00004401 - EDMILSON FRANCO DA SILVAADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVAEXCDO : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO MARANHAO - CRF/MA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...As alegações dos advogados são impertinentes. Com efeito, a formação da sociedade de advogados, bem como, os acordos realizados nessa formação é irrelevante e estranha perante a Justiça Federal. Nesse contexto, indefiro os pedidos de fls. 91 e 93/94. Expeça-se RPV, conforme o item 03 do despacho de fl. 87. Intime-se. Imperatriz, 24 de agosto de 2005.” D.O. PODER JUDICIÁRIO 2003.37.01.002114-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIALEXQTE : OZIEL VIEIRA DA SILVAADVOGADO : MA00004401 - EDMILSON FRANCO DA SILVAADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVAEXCDO : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO MARANHAO-CRF/MA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...As alegações dos advogados são impertinentes. Com efeito, a formação da sociedade de advogados, bem como, os acordos realizados nessa formação é irrelevante e estranha perante a Justiça Federal. Nesse contexto, indefiro os pedidos de fls. 92 e 94/95. Expeça-se RPV, conforme o item 03 do despacho de fl. 88. Intime-se. Imperatriz, 24 de agosto de 2005.” 2003.37.01.001730-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIALEXQTE : OZIEL VIEIRA DA SILVAADVOGADO : MA00004408 - AMADEUS PEREIRA DA SILVAADVOGADO : MA00004401 - EDMILSON FRANCO DA SILVAADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVAEXCDO : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...As alegações dos advogados são impertinentes. Com efeito, a formação da sociedade de advogados, bem como, os acordos realizados nessa formação é irrelevante e estranha perante a Justiça Federal. Nesse contexto, indefiro os pedidos de fls.113 e 115/116. Expeça-se RPV, conforme o item 03 do despacho de fl. 109. Intime-se. Imperatriz, 24 de agosto de 2005.” 2003.37.01.001735-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIALEXQTE : OZIEL VIEIRA DA SILVAADVOGADO : MA00004408 - AMADEUS PEREIRA DA SILVAADVOGADO : MA00004401 - EDMILSON FRANCO DA SILVAADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVAEXCDO : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...As alegações dos advogados são impertinentes. Com efeito, a formação da sociedade de advogados, bem como, os acordos realizados nessa formação é irrelevante e estranha perante a Justiça Federal. Nesse contexto, indefiro os pedidos de fls. 108 e 110/111. Expeça-se RPV, conforme o item 03 do despacho de fl. 104. Intime-se. Imperatriz, 24 de agosto de 2005.” 2003.37.01.001731-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIALEXQTE : OZIEL VIEIRA DA SILVAADVOGADO : MA00004408 - AMADEUS PEREIRA DA SILVAADVOGADO : MA00004401 - EDMILSON FRANCO DA SILVAADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVAEXCDO : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...As alegações dos advogados são impertinentes. Com efeito, a formação da sociedade de advogados, bem como, os acordos realizados nessa formação é irrelevante e estranha perante a Justiça Federal. Nesse contexto, indefiro os pedidos de fls. 94 e 96/97. Expeça-se RPV, conforme o item 03 do despacho de fl. 90. Intime-se. Imperatriz, 31 de agosto de 2005.” 2003.37.01.001733-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIALEXQTE : OZIEL VIEIRA DA SILVAADVOGADO : MA00004408 - AMADEUS PEREIRA DA SILVAADVOGADO : MA00004401 - EDMILSON FRANCO DA SILVAADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVAEXCDO : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOGADO : MA00005448 - ANA VALERIA FERRO CARVALHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...As alegações dos advogados são impertinentes. Com efeito, a formação da sociedade de advogados, bem como, os acordos realizados nessa formação é irrelevante e estranha perante a Justiça Federal. Nesse con- D.O. PODER JUDICIÁRIO texto, indefiro os pedidos de fls. 92 e 94/95. Expeça-se RPV, conforme o item 03 do despacho de fl. 88. Intime-se. Imperatriz, 31 de agosto de 2005.” 2003.37.01.001736-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIALEXQTE : OZIEL VIEIRA DA SILVAADVOGADO : MA00004408 - AMADEUS PEREIRA DA SILVAADVOGADO : MA00004401 - EDMILSON FRANCO DA SILVAADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVAEXCDO : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRFADVOGADO : MA00005448 - ANA VALERIA FERRO CARVALHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...As alegações dos advogados são impertinentes. Com efeito, a formação da sociedade de advogados, bem como, os acordos realizados nessa formação é irrelevante e estranha perante a Justiça Federal. Nesse contexto, indefiro os pedidos de fls. 85 e 87/88. Expeça-se RPV, conforme o item 03 do despacho de fl. 81. Intime-se. Imperatriz, 17 de agosto de 2005.” 2003.37.01.001734-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIALEXQTE : OZIEL VIEIRA DA SILVAADVOGADO : MA00004408 - AMADEUS PEREIRA DA SILVAADVOGADO : MA00004401 - EDMILSON FRANCO DA SILVAADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVAEXCDO : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRFADVOGADO : MA00005448 - ANA VALERIA FERRO CARVALHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...As alegações dos advogados são impertinentes. Com efeito, a formação da sociedade de advogados, bem como, os acordos realizados nessa formação é irrelevante e estranha perante a Justiça Federal. Nesse contexto, indefiro os pedidos de fls. 101 e 103/104. Expeça-se RPV, conforme o item 03 do despacho de fl. 97. Intime-se. Imperatriz, 31 de agosto de 2005.” 2003.37.01.001726-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIALEXQTE : OZIEL VIEIRA DA SILVAADVOGADO : MA00004408 - AMADEUS PEREIRA DA SILVAADVOGADO : MA00004401 - EDMILSON FRANCO DA SILVAADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVAEXCDO : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRFADVOGADO : MA00005448 - ANA VALERIA FERRO CARVALHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...As alegações dos advogados são impertinentes. Com efeito, a formação da sociedade de advogados, bem como, os acordos realizados nessa formação é irrelevante e estranha perante a Justiça Federal. Nesse contexto, indefiro os pedidos de fls. 81 e 83/84. Expeça-se RPV, conforme o item 03 do despacho de fl. 77. Intime-se. Imperatriz, 24 de agosto de 2005.” 2003.37.01.001727-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIALEXQTE : OZIEL VIEIRA DA SILVAADVOGADO : MA00004408 - AMADEUS PEREIRA DA SILVAADVOGADO : MA00004401 - EDMILSON FRANCO DA SILVAADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVAEXCDO : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRFADVOGADO : MA00005448 - ANA VALERIA FERRO CARVALHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...As alegações dos advogados são impertinentes. Com efeito, a formação da sociedade de advogados, bem como, os acordos realizados nessa formação é irrelevante e estranha perante a Justiça Federal. Nesse contexto, indefiro os pedidos de fls. 86 e 88/89. Expeça-se RPV, conforme o item 03 do despacho de fl. 82. Intime-se. Imperatriz, 25 de agosto de 2005.” 2003.37.01.001728-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIALEXQTE : OZIEL VIEIRA DA SILVAADVOGADO : MA00004408 - AMADEUS PEREIRA DA SILVAADVOGADO : SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 81 MA00004401 - EDMILSON FRANCO DA SILVAADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVAEXCDO : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRFADVOGADO : MA00005448 - ANA VALERIA FERRO CARVALHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...As alegações dos advogados são impertinentes. Com efeito, a formação da sociedade de advogados, bem como, os acordos realizados nessa formação é irrelevante e estranha perante a Justiça Federal. Nesse contexto, indefiro os pedidos de fls. 83 e 85/86. Expeça-se RPV, conforme o item 03 do despacho de fl. 79. Intime-se. Imperatriz, 25 de agosto de 2005.” 2003.37.01.001732-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIALEXQTE : OZIEL VIEIRA DA SILVAADVOGADO : MA00004408 - AMADEUS PEREIRA DA SILVAADVOGADO : MA00004401 - EDMILSON FRANCO DA SILVAADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVAEXCDO : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRFADVOGADO : MA00005448 - ANA VALERIA FERRO CARVALHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...As alegações dos advogados são impertinentes. Com efeito, a formação da sociedade de advogados, bem como, os acordos realizados nessa formação é irrelevante e estranha perante a Justiça Federal. Nesse contexto, indefiro os pedidos de fls. 109 e 111/112. Expeça-se RPV, conforme o item 03 do despacho de fl. 105. Intime-se. Imperatriz, 31 de agosto de 2005.” 2003.37.01.001724-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIALEXQTE : OZIEL VIEIRA DA SILVAADVOGADO : MA00004408 - AMADEUS PEREIRA DA SILVAADVOGADO : MA00004401 - EDMILSON FRANCO DA SILVAADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVAEXCDO : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRFADVOGADO : MA00005448 - ANA VALERIA FERRO CARVALHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...As alegações dos advogados são impertinentes. Com efeito, a formação da sociedade de advogados, bem como, os acordos realizados nessa formação é irrelevante e estranha perante a Justiça Federal. Nesse contexto, indefiro os pedidos de fls. 75 e 77/78. Expeça-se RPV, conforme o item 03 do despacho de fl. 71. Intime-se. Imperatriz, 24 de agosto de 2005.” 2003.37.01.001725-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIALEXQTE : OZIEL VIEIRA DA SILVAADVOGADO : MA00004408 - AMADEUS PEREIRA DA SILVAADVOGADO : MA00004401 - EDMILSON FRANCO DA SILVAADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVAEXCDO : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRFADVOGADO : MA00005448 - ANA VALERIA FERRO CARVALHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...As alegações dos advogados são impertinentes. Com efeito, a formação da sociedade de advogados, bem como, os acordos realizados nessa formação é irrelevante e estranha perante a Justiça Federal. Nesse contexto, indefiro os pedidos de fls. 83 e 85/86. Expeça-se RPV, conforme o item 03 do despacho de fl. 79. Intime-se. Imperatriz, 24 de agosto de 2005.” 2003.37.01.001737-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIALEXQTE : OZIEL VIEIRA DA SILVAADVOGADO : MA00004408 - AMADEUS PEREIRA DA SILVAADVOGADO : MA00004401 - EDMILSON FRANCO DA SILVAADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVAEXCDO : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRFADVOGADO : MA00005448 - ANA VALERIA FERRO CARVALHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...As alegações dos advogados são impertinentes. Com efeito, a formação da sociedade de advogados, bem como, os acordos realizados nessa 82 SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 formação é irrelevante e estranha perante a Justiça Federal. Nesse contexto, indefiro os pedidos de fls. 81 e 83/84. Expeça-se RPV, conforme o item 03 do despacho de fl. 77. Intime-se. Imperatriz, 24 de agosto de 2005.” 2003.37.01.001729-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIALEXQTE : OZIEL VIEIRA DA SILVAADVOGADO : MA00004408 - AMADEUS PEREIRA DA SILVAADVOGADO : MA00004401 - EDMILSON FRANCO DA SILVAADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVAEXCDO : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...As alegações dos advogados são impertinentes. Com efeito, a formação da sociedade de advogados, bem como, os acordos realizados nessa formação é irrelevante e estranha perante a Justiça Federal. Nesse contexto, indefiro os pedidos de fls. 101 e 103/104. Expeça-se RPV, conforme o item 03 do despacho de fl. 97. Intime-se. Imperatriz, 24 de agosto de 2005.” JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZA TITULAR: EDNA MARCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Dir. Secret.: JOSEILTON GONÇALVES DOS SANTOS Atos da Exma Juíza Federal Dra. EDNA MARCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Expediente do dia 27 de Outubro de 2005 Autos com Despacho No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1999.37.01.001892-3 EXECUÇÃO FISCAL/INSSEXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEXCDO : SPUMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDAEXCDO : GERALDA LUCIA SILVA ANDRADEADVOGADO : MA00003369 - ADAILTON LIMA BEZERRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “...3 - Reavaliados os bens e procedido o reforço da penhora, intime o executado, na pessoa de seu advogado (se constituído), através de publicação no órgão oficial, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a reavaliação e avaliação dos bens penhorados em reforço, bem como sobre o cálculo de atualização.(...)”Autos com Decisão No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 96.00.15059-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRASEXQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA - CRFADVOGADO : MA00005448 - ANA VALERIA FERRO CARVALHOEXCDO : J A DEL TOSO - DROGARIA NOVA IMPERATRIZEXCDO : FARMACIA NOVA IMPERATRIZEXCDO : JOSE ARTUR DEL TOSOADVOGADO : MA00004408 - AMADEUS PEREIRA DA SILVAADVOGADO : MA00004401 - EDMILSON FRANCO DA SILVAADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Ante o exposto DEFIRO tão-somente a substituição dos bens adjudicados por aqueles identificados às fl. 54/55, os quais deverão ser entregues pelo Executado ao Exequente no prazo de 10 (dez) dias, que poderá utilizar a prerrogativa do art. 670 do CPC. Intimem-se.” JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZ SUBSTITUTO MAURO REZENDE DE AZEVEDO Dir. Secret.: EDITE DOS SANTOS SOUSA Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. MAURO REZENDE DE AZEVEDO Expediente do dia 27 de Outubro de 2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO Autos com Despacho No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.01.001753-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRASEXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL IEXCDO : M M MODAS LTDA0ADVOGADO : MA00004348 - SALUSTIANO VIEIRA SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “(...) Intime-se o executado para, querendo, apresentar os seus embargos no prazo de 30 (trinta) dias, bem como do encargo de fiel depositário, cientificando-o que não deverá se desfazer dos bens sem autorização deste Juízo, sob pena de prisão civil (art. 5º, LXVII da CF). Intime-se o exequente acerca da penhora. Imperatriz, 21 de outubro de 2004” Autos com Decisão No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1997.37.01.000487-4/ 1998.37.01.000426-4 EXECUÇÃO FISCAL/ INSSEXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSSADVOGADO : MA00003336 - MIGUEL RODRIGUES DA SILVAEXCDO : MARIANO H DE SOUSA MOVELARIAEXCDO : MARIANO HUMBELINO DE SOUZAADVOGADO : MA0002813A MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO : MA00004091 - SILVIO AUGUSTO GOMES COSTA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “... 3 - Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de substituição de bens e de assistência judiciária gratuita formulados pelo executado. Defiro o pedido de reforço de penhora. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens identificados a fls. 70/81, que ainda não tenham sido penhorados nestes autos. Intimem-se as partes desta decisão e sobre a avaliação dos bens penhorados em reforço da garantia.” JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO(Imperatriz) - Vara Única De Imperatriz JUIZA TITULAR: EDNA MARCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Dir. Secret.: JOSEILTON GONÇALVES DOS SANTOS Atos da Exma Juíza Federal Dra. EDNA MARCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Expediente do dia 24 de Outubro de 2005 Autos com Despacho No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.01.000538-6 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS ADVOGADO : MA00006310 - FABIO PEREIRA SCHALCHER REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : - CARLOS FRANCISCO LOPES MELO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “... intime-se o(a) autor(a) para manifestar-se em dez dias.” 2004.37.01.000600-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / REVISAO DE BENEFICIO AUTOR : MARIA DE JESUS CORREIA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO : PI00002947 - DEBORA RODRIGUES LEITE ADVOGADO : MA00004969 - EDILSON ROCHA RIBEIRO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “... intime-se o(a) autor(a) para manifestar-se em dez dias.” 2005.37.01.000553-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : ERIVAN FIALHO LACERDA ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS ADVOGADO : MA00006310 - FABIO PEREIRA SCHALCHER REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : - CARLOS FRANCISCO LOPES MELO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “... intime-se o(a) autor(a) para manifestar-se em dez dias.” 2005.37.01.000579-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : ROBSON DA CRUZ LIMA ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS ADVOGADO : MA00006310 - FABIO PEREIRA SCHALCHER REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : - CARLOS FRANCISCO LOPES MELO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “... intime-se o(a) autor(a) para manifestar-se em dez dias.” 2005.37.01.000581-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : LEONIDAS ROCHA BRITO ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS ADVOGADO : MA00006310 - FABIO PEREIRA SCHALCHER REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : - CARLOS FRANCISCO LOPES MELO SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 83 2004.37.01.000978-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : ADELICE MOURA ARAUJO GOMES ADVOGADO : MA00005485 - CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Defiro o pedido retro, ficando designado o dia 12/12/2005 às 11h horas para a realização da audiência ... “ 2004.37.01.001309-5 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : IRACI MARIA DE SOUZA BARBOSA ADVOGADO : MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Defiro o pedido retro, ficando designado o dia 12/12/2005 às 9h horas para realização da audiência de conciliação.” 2004.37.01.001831-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : ALCIDES DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO : MA0006320A - JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO ADVOGADO : MA00005132 - RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Defiro o pedido retro, ficando designado o dia 12/12/2005 às 10h horas para a realização da audiência.” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2004.37.01.002169-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : MANOEL RODRIGUES NASCIMENTO ADVOGADO : MA00005898 - RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS “... intime-se o(a) autor(a) para manifestar-se em dez dias.” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2005.37.01.000549-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : DOMINGOS SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS ADVOGADO : MA00006310 - FABIO PEREIRA SCHALCHER REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : - CARLOS FRANCISCO LOPES MELO “... intime-se o autor para manifestar-se em dez dias.” 2005.37.01.000518-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : IZALDETE DA SILVA VIEIRA ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS ADVOGADO : MA00006310 - FABIO PEREIRA SCHALCHER REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “... intime-se o(a) autor(a) para manifestar-se em dez dias.” 2005.37.01.000886-8 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : EVA ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO : MA00005492 - IARA MIRANDA DOS SANTOS REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “... intime-se o autor para manifestar-se em dez dias.” 2004.37.01.001695-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : ELIENE DE SOUSA LIMA ADVOGADO : MA0006320A - JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO ADVOGADO : MA00005132 - RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “...deverá o autor(a), no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar juntada de procuração assinada de próprio punho ou constante de instrumento público, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.” “... Assim, com fundamento no art. 13 c/c 265, VI, ambos do CPC, suspendo o curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano, para que o (a) Autor (a) regularize a sua representação processual.” 84 SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 2004.37.01.001057-6 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / OUTRAS AUTOR : GENOVEVA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO : MA00005132 - RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “... Assim, com fundamento no art. 13 c/c 265, VI, ambos do CPC, suspendo o curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano, para que o (a) Autor (a) regularize a sua representação processual.” D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “... intime-se o autor(a) para manifestar-se em dez dias.” 2005.37.01.001158-5 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : MARIA EDICLEIA LOPES BEZERRA ADVOGADO : MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “... intime-se o autor(a) para manifestar-se em dez dias.” 2005.37.01.000587-6 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS ADVOGADO : MA00006310 - FABIO PEREIRA SCHALCHER REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Tendo em vista as razões expostas pelo(a) Autor(a) às ff. 15/16, concedo-lhe o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para juntada da procuração referida no despacho de f. 14.” 2005.37.01.000532-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : GRAZIELLE BRAVIM ANGELI ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS ADVOGADO : MA00006310 - FABIO PEREIRA SCHALCHER REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “... intime-se o autor(a) para manifestar-se em dez dias.” 2005.37.01.000566-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : LUIS DURVAL MOTA BRAZACA ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS ADVOGADO : MA00006310 - FABIO PEREIRA SCHALCHER REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “... intime-se o autor(a) para manifestar-se em dez dias.” 2005.37.01.000572-5 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : LUIZ FERNANDO CARVALHO SANTOS ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS ADVOGADO : MA00006310 - FABIO PEREIRA SCHALCHER REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “... intime-se o autor(a) para manifestar-se em dez dias.” 2005.37.01.000600-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : MARIA DA CONCEICAO ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS ADVOGADO : MA00006310 - FABIO PEREIRA SCHALCHER REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2005.37.01.001179-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : SANTILIA ROCHA DA SILVA E SILVA ADVOGADO : MA00006893 - ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “... intime-se o autor(a) para manifestar-se em dez dias.” 2005.37.01.000467-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : CARLOS JOELB BRITO DE ANDRADE ADVOGADO : MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “... intime-se o autor(a) para manifestar-se em dez dias.” 2005.37.01.000524-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : RITA CHAVES PIRES ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS ADVOGADO : MA00006310 - FABIO PEREIRA SCHALCHER REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “... intime-se o autor(a) para manifestar-se em dez dias.” 2005.37.01.000520-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : DARCI BRAVIN ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS ADVOGADO : MA00006310 - FABIO PEREIRA SCHALCHER REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “... intime-se o autor(a) para manifestar-se em dez dias.” 2004.37.01.000449-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : VANIR JOSE LORENSET ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR ADVOGADO : PR00033033 - JAMIL IBRAHIM TAWIL FILHO ADVOGADO : PR00025715 - NEIMAR BATISTA ADVOGADO : PR00032013 - TATIANE PARZIANELLO REU : FAZENDA NACIONAL REU : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTE VIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Intime-se o autor para manifestar-se em 10 (dez) dias sobre as contestações e documentos que as aconpanham”. D.O. PODER JUDICIÁRIO 2004.37.01.000735-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : COOPERATIVA AGROPECUARIA BATAVO NORDESTE LTDA ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR ADVOGADO : PR00033033 - JAMIL IBRAHIM TAWIL FILHO ADVOGADO : PR00025715 - NEIMAR BATISTA ADVOGADO : PR00032013 - TATIANE PARZIANELLO REU : UNIAO FEDERAL REU : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTE VIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Intime-se o autor para manifestar-se em 10 (dez) dias sobre as contestações e documentos que as aconpanham”. Autos com Decisão No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.01.000368-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA AUTOR : FRANCIMAR DE OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO : MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “... Intimem-se as partes para apresentar/acrescentar quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, indicar/ ratificar os Assistentes Técnicos.” 2005.37.01.001767-5 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : JOSEFA CLEMENTINA DA COSTA ADVOGADO : MA00005796 - JAIME LOPES DE MENEZES FILHO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 85 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. O que consta dos autos não conduz ao convencimento quanto a verossimilhança das alegações do autor. INDEFIRO portanto, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela... Intimem-se, devendo o(a) autor(a) apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 dias da intimação deste despacho, sob pena de indeferimento da referida prova.” JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª Vara Federal FÓRUM “ MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA “ Juiz Titular: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Dir. Secret.: DRA. TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES EXPEDIENTE DO DIA 27 DE OUTUBRO DE 2005 ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA AUTOS COM AUDIÊNCIA DESIGNADA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2000.37.00.000415-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO : MA 6049 - FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS ADVOGADO : MA 3793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO ADVOGADO : MA 4008 - JORGELLE MARIA REZENDE M. FREITAS ADVOGADO : MA 5114 - THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS RÉU : RENATO ALVES DA SILVA ADVOGADO : MA 2248 - ROQUE TERTULIANO PEREIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “... Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO de antecipação dos efeitos da tutela.” “ Dê-se ciência às Partes da audiência a ser realizada no dia 17 de novembro do corrente ano, às 10:00 horas, no Juízo Deprecado, conforme Ofício de fl.” 2004.37.01.001190-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : LUIZ CARLOS BARROS FERREIRA ADVOGADO : MA00005561 - MIGUEL FERREIRA FURTADO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTOS COM DESPACHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “... Intimem-se as partes para apresentar/acrescentar quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, indicar/ ratificar os Assistentes Técnicos.” 2004.37.01.000651-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : RAIMUNDO LOPES ARAUJO ADVOGADO : MA00005492 - IARA MIRANDA DOS SANTOS REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “... Intimem-se as partes para apresentar/acrescentar quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, indicar/ ratificar os Assistentes Técnicos.” 2005.37.01.000319-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : MARINA COELHO MILHOMEM ADVOGADO : MA00000900 - VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2002.37.00.009273-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : EROTIDES OLIVEIRA BARBOSA E OUTROS ADVOGADO : MA 5227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR EXCDO : UNIÃO FEDERAL EXCDO : DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM DNER MA ADVOGADO : MA 2072 - EDMILSON C. JANSEN DE MELLO ADVOGADO : DF 11505 - JOSÉ AMERICO COSTA FERREIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Ante a constatação de que os valores da planilha exibida à fl. 186 encontram-se posicionados para dezembro de 2004, determino a remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial para promover a correspondente atualização. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da referida atualização. Ultrapassado o prazo acima destacado, e não havendo impugnação aos cálculos, expeça-se a RPV necessária. No que diz ao controle requerido pela Executada, o Poder Judiciário não dispõe dos meios necessários para faze-lo; indefiro assim o pedido.” 2001.37.00.006899-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : FRANCISCO MANOEL DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS ADVOGADO : MA 5227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR 86 SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 EXCDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : MA 6455 - GUSTAVO ANDRE DOS SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Ante a constatação de que os valores da planilha exibida à fl. 209 encontram-se posicionados para dezembro de 2004, determino a remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial para promover a correspondente atualização. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da referida atualização. Ultrapassado o prazo acima destacado, e não havendo impugnação aos cálculos, expeça-se a RPV necessária. No que diz ao controle requerido pela Executada, o Poder Judiciário não dispõe dos meios necessários para faze-lo; indefiro assim o pedido.” 2003.37.00.000878-8 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6769 - CASSIO MARCELO ARRUDA ERICEIRA RÉU : RAIMUNDO JOSÉ BRITO SOUSA ADVOGADO : MA 6043 - FELIPE DE JESUS MORAES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Manifestem-se as partes, no prazo de 5(cinco) dias, acerca do laudo pericial de fls. Deixo para apreciar oportunamente o pedido de levantamento dos 50% remanescentes dos honorários periciais.” 2004.37.00.006597-3 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS / OPOSIÇÃO REQTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : MA 4804A - ADRIANO MARTINS DE PAIVA REQDO : MARIA SANTOS CHAGAS REQDO : JOSÉ CARLOS AROUCHE SOARES REQDO : ANA FERNANDES COSTA REQDO : DEBORA ALVES COSTA REQDO : BETY SABA ALVES COSTA REQDO : JOSÉ PEDRO MENDES REQDO : PEDRO GALDINO DA LUZ REQDO : DEODATA DA COSTA DAVOGLIO REQDO : MARIA FELIX SOARES REQDO : ALCIR ZENNI REQDO : NORMA ARAUJO ZENNI REQDO : MARCO ANTONIO MOURA DA SILVA REQDO : JOSÉ SEBASTIAO PEREIRA DINIZ REQDO : DOMINGOS DOS SANTOS COSTA LEITE REQDO : MARIA CECILIA VIANA BARROS REQDO : MARIA FERNANDA VIANA CAMPOS REQDO : EDIMILSON IRINEU CARNEIRO REQDO : DARCY MENDES SOARES REQDO : IRACY MENDES SOARES REQDO : JACY MENDES SOARES REGO REQDO : GLACY MENDES SOARES REQDO : JOSÉANY SOARES REGO REQDO : UBURACY MENDES SOARES REQDO : MARIA APARECIDA FERREIRA SOARES REQDO : ITACY SOARES DE MELO REQDO : DEYUS SOARES DE MELO REQDO : DEYSE SOARES DE MELO REQDO : JURACY MENDES SOARES REQDO : JOSÉ RAMOS DE CARVALHO REQDO : ADOLF HENRIQUE DE CARVALHO REQDO : ROSANA ARAUJO CARVALHO REQDO : MARIA ARAUJO CARVALHO REQDO : SILVANA ARAUJO CARVALHO ADVOGADO : MA 3283 - JOAO FLEXA P RIBEIRO NETO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Aguarde-se, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação da parte interessada. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. D.O. PODER JUDICIÁRIO 2004.37.00.008702-6 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : MA 2583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA EMBDO : UNIDADE DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA EMBDO : UDI HOSPITAL EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHÃO LTDA EMBDO : UNIDADE DE DIAGNOSTICO E TRATAMENTO CARDIOLOGICO LTDA ADVOGADO : MA 2007 - JOSÉ ANTEMIO CORREIA TAVARES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Aguarde-se a manifestação do(s) Exeqüente(s) no processo principal. Após, arquivem-se os presentes autos com baixa na Distribuição.” 2004.37.00.005391-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : UNIDADE DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA E OUTROS ADVOGADO : MA 2007 - JOSÉ ANTEMIO CORREIA TAVARES EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA 2117 - MARIA DA GRACA LIMA AZEVEDO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Ante o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos em apenso, intime(m)-se o(s) Exeqüente(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer(em) o que entender de direito, inclusive quanto a eventual interesse em renunciar à parcela excedente ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, expeça-se o Precatório necessário.” 2003.37.00.010969-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ROBERTO DA PONTE VIANA E OUTROS ADVOGADO : MA 4745 - FERNANDO JOSÉ DE A. BELFORT ADVOGADO : MA 4161 - JEZANIAS DO REGO MONTEIRO EXCDO : UNIÃO FEDERAL PROCUR : MA 6455 - GUSTAVO ANDRE DOS SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Ante a constatação de que os exeqüentes ao receberem seus alvarás, manifestaram expressa concordância com os valores exibidos pela executada (fls. 291/293, 297 e 307), determino a restituição das parcelas remanescentes ao trf - 1ª região. determino, ainda, a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para promover o bloqueio da parcela paga em sede administrativa ao exeqüente Albino Anselmo Melônio, conforme indicado à fl. 227. intimem-se.” 2003.37.00.015106-2 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : DF 5972 - JOSÉ AQUINO DE SOUSA EMBDO : ROBERTO DA PONTE VIANA EMBDO : JOSÉ DE RIBAMAR NUNES COUTO FILHO EMBDO : VITORIA REGIA SALES COUTO EMBDO : MARIA PRIMAVERA CAVALCANTI E ROCHA EMBDO : AUXILIADORA MARTINS CALMON NOGUEIRA DA GAMA EMBDO : ANA LUCIA ROCHA SILVA EMBDO : ALBINO ANSELMO MELONIO ADVOGADO : MA 4745 - FERNANDO JOSÉ DE ª BELFORT ADVOGADO : MA 4161 - JEZANIAS DO REGO MONTEIRO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intimem-se Embargante e Embargado(s) para, sucessivamente, no prazo de 15(quinze) dias, pronunciarem-se sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Após, voltem-me conclusos.” D.O. PODER JUDICIÁRIO 2004.37.00.000042-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : WENDEL RIBEIRO VIANA ADVOGADO : MA 6099 - SANDRO HARLEN OLIVEIRA SANTOS RÉU : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : CE 15600 - CLEYTON RIBEIRO JUNIOR LITISPA : ELVIS DE CARVALHO VIANNA FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Tendo em vista possível perda de objeto da presente demanda, intimese o Autor para, em 5 (cinco) dias, dizer se subsiste sua pretensão, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito.” 1999.37.00.001706-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA ADVOGADO : MA 5227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR RÉU : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : DF 11505 - JOSÉ AMERICO COSTA FERREIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Defiro, pelo prazo de 10(dez) dias, a dilação requerida pelos Autores. Após o referido prazo sem manifestação, arquivem-se os presentes autos.” AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.007496-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : BENEDITO LAURINO DE MORAES NETO E OUTROS ADVOGADO : MA 2697 - BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 7198 - ANTONIO SILVA ARAUJO SOUZA JUNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Acolho o(s) pedido(s) de homologação formulado(s) pela Executada às fls., eis que o(s) Exeqüente(s), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569. Este negócio jurídico, todavia, não se projeta sobre os honorários advocatícios, que constituem direito autônomo (EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão de fls., julgando extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s) LUIS ROBERTO ARAUJO SERRA (CPC 794 II), ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Sem prejuízo das providências acima destacadas, determino a intimação dos demais Exeqüentes para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca da petição de fls., e, ainda, requererem o que entender de direito.” SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 87 assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569. Este negócio jurídico, todavia, não se projeta sobre os honorários advocatícios, que constituem direito autônomo (EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão de fls., julgando extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s) JULIMAR PATRÍCIO ANDRADE (CPC 794 II), ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Sem prejuízo das providências acima destacadas, determino a intimação dos demais Exeqüentes para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca da petição de fls., e, ainda, requererem o que entender de direito.” 2003.37.00.006762-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARIA JOSÉ TAVARES DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 7198 - ANTONIO SILVA ARAUJO SOUZA JUNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Acolho parcialmente os pedidos de fls., determinando a intimação da Executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, exibir o(s) Termo(s) de Adesão ou comprovante de adesão via Internet do(s) Exeqüente(s) LOURIVAL LOPES CALDAS E MARIA JOSÉ TAVARES DE OLIVEIRA, conforme noticiado às fls. 154, sob pena de os mesmos serem considerados inexistentes. Na hipótese da inexistência do(s) referido(s) Documento(s), a Executada deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a atualização das respectivas contas do FGTS, incluídos os juros de mora devidos; incumbindo-lhe da comprovação dos créditos correspondentes a cada Exeqüente, através da apresentação dos respectivos extratos analíticos e índices utilizados na atualização da(s) conta(s). Sem prejuízo das providências acima destacadas, fica a Executada intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, após a efetivação do crédito da obrigação de fazer, efetuar o depósito do crédito dos honorários de sucumbência, nos termos da decisão final, fazendo-o em conta à disposição deste Juízo; tendo havido transação, os honorários advocatícios, por sua feição autônoma, incidirão sobre o valor da condenação, preservando, assim, a coisa julgada. Intimem-se.” 2003.37.00.006027-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MANOEL FERNANDES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : UNIÃO FEDERAL EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 7198 - ANTONIO SILVA ARAUJO SOUZA JUNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Acolho o(s) pedido(s) de homologação formulado(s) pela Executada às fls. 276 e 277, eis que o(s) Exeqüente(s), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569. Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão de fls. 281 e 283, julgando extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s) MÁRCIA BRAÇA DE MIRANDA E MÁRCIA TEREZA DE CASTRO ARAGÃO (CPC 794 II). Em relação aos honorários de advogado, a matéria encontra-se superada, em decorrência do fenômeno da sucumbência recíproca (fls. 237/ 238). Sem prejuízo das providências acima destacadas, intime-se o Exeqüente MANOEL FERNANDES DA SILVA para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, acerca do acordo realizado via internet e noticiado pela Executada à fl. 276, ressaltando-se que a não manifestação no prazo assinalado importa no reconhecimento do acordo extrajudicial. Intimem-se.” “ Acolho o(s) pedido(s) de homologação formulado(s) pela Executada às fls., eis que o(s) Exeqüente(s), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) 2003.37.00.006003-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MANOEL DE JESUS SOUSA E OUTROS ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA 2003.37.00.007679-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARIZE DA SILVA REZENDE MOREIRA E OUTROS ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH 88 SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 EXCDO : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : DF 5972 - JOSÉ AQUINO DE SOUSA EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Ante a constatação de que os exeqüentes MANOEL DE JESUS SOUSA e LUIZAN SILVA COSTA tiveram seus termos homologados à fl. 254, acolho parcialmente os pedidos de fls. 286/293, determinando a intimação da Executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, exibir o(s) Termo(s) de Adesão ou comprovantes de adesão via Internet dos demais Exeqüentes que celebraram acordo nos termos da Lei Complementar 110/01, conforme noticiado às fls. 259/281, sob pena de os mesmos serem considerados inexistentes. Na hipótese da inexistência do(s) referido(s) Documento(s), a Executada deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a atualização das respectivas contas do FGTS. Indefiro, outrossim, os pedidos de honorários, eis que, nos termos do acórdão proferido nos Embargos de Declaração (fl. 224), as custas deverão ser repartidas entre as partes, cada qual arcando, ainda, com as próprias despesas relativas aos honorários advocatícios. Intimem-se.” 2003.37.00.011402-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : RAYSSALA MARQUES DE SOUZA ADVOGADO : MA 3905 - ROSALIO GOMES CARVALHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Retifico a Decisão de fls. 55/56 apenas para definir que a perícia ali especificada resta determinada de ofício por este Juízo (CPC 130). Tendo em vista o desenvolvimento e complexidade da perícia a ser realizada, fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Intimem-se as Partes para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, devendo o(a) Autor(a), ainda, depositar o respectivo valor. Efetivado o depósito, fica a Secretaria autorizada a expedir o competente alvará para adiantamento de 50% dos honorários ao(à) Perito(a). Após, intime-se o(a) Perito(a) para, através de petição a ser entregue excepcionalmente na Secretaria, informar a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, data, local e hora para efetivação da perícia (CPC 431-A), fixado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data indicada, para a entrega do laudo. Prestada a informação, dê-se imediata ciência às Partes, ficando o(a) Perito(a) autorizado(a) a receber o respectivo alvará.” 2003.37.00.003103-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : EURIDES LIMA SOUSA E OUTROS ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO D.O. PODER JUDICIÁRIO (trinta) dias, comprovar os créditos depositados através da apresentação dos respectivos extratos analíticos e índices utilizados na atualização da(s) conta(s), bem assim, a inexistência de saques. Intimem-se.” 2005.37.00.001391-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOSÉ RIBAMAR VIEGAS ADVOGADO : MA 5116 - ADRIANA MARTINS DANTAS EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 7198 - ANTONIO SILVA ARAUJO SOUZA JUNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Acolho o(s) pedido(s) de homologação formulado(s) pela Executada às fls., eis que o(s) Exeqüente(s), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569. Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão de fls., julgando extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s) JOSÉ RIBAMAR VIEGAS (CPC 794 II). Ante a ocorrência do fenômeno da sucumbência recíproca (conforme sentença de fls. 48/51, mantida pelo acórdão de fls. 74/76), arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.” 2005.37.00.001386-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : VALDENOR PASSINHO FILHO ADVOGADO : MA 5116 - ADRIANA MARTINS DANTAS EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 7198 - ANTONIO SILVA ARAUJO SOUZA JUNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Acolho o(s) pedido(s) de homologação formulado(s) pela Executada às fls. 106, eis que o(s) Exeqüente(s), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569. Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão de fls. 106, julgando extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s) VALDENOR PASSARINHO FILHO (CPC 794 II). Em relação aos honorários de advogado, a matéria encontra-se superada, em decorrência do fenômeno da sucumbência recíproca (fls. 86). Esgotado o prazo para apresentação de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.” 2002.37.00.007835-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOSÉ MARIA CABRAL FILHO E OUTROS ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Não há falar-se à espécie em sucumbência recíproca, a despeito do que registra a Ementa de fls. 109, eis que os Exeqüentes pleitearam e obtiveram apenas dois índices, quais sejam, 44,80% e 16,65%, de sorte que apenas a Executada restou sucumbente; a sentença, por isso mesmo, restou integralmente mantida. Assim, por não ter havido sucumbência recíproca, e principalmente por não ter sido reformada a sentença, impõe-se a execução dos honorários de advogado, conforme estabelecido na sentença. Indefiro, assim, o pedido formulado pela Executada no que diz ao não pagamento de honorários de advogado (fl. 205); ficando desde logo, intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o depósito do crédito dos honorários de sucumbência, fazendo-o em conta à disposição deste Juízo. Acolho, por fim, o pedido formulado pela Exeqüente NERINA COIMBRA, determinando a intimação da Executada para, no prazo 30 “ Acolho o(s) pedido(s) de homologação formulado(s) pela Executada às fls., eis que o(s) Exeqüente(s), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569. Este negócio jurídico, todavia, não se projeta sobre os honorários advocatícios, que constituem direito autônomo (EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão de fls., julgando extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s) JOSÉ RAIMUNDO SANTOS, JOSÉ RIBAMAR CAIRES DA SILVA E MARIA ANGÉLICA DA CUNHA AMARAL (CPC 794 II), ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Sem prejuízo das providências acima destacadas, determino a intimação dos demais Exeqüentes para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca da petição de fls., e, ainda, requererem o que entender de direito.” D.O. PODER JUDICIÁRIO 2002.37.00.009356-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARIA JOSÉ BRASIL SILVA E OUTRO ADVOGADO : MA 3384 - FRANCISCA MARLUCIA DE M C VIANA ADVOGADO : MA 2920 - MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Ante a constatação de que a exeqüente MASONINA OLIVEIRA CAVALCANTE teve seus pedidos rejeitados na sentença de fls. 65/79, e tendo em consideração a homologação dos Termos de Adesão dos exeqüentes MARIANO COUTINHO DO NASCIMENTO e FRANCISCA CLAUDETE PEREIRA DE SOUSA (fl. 134), intime-se a exeqüente MARIA JOSÉ BRASIL SILVA para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, eis que restou reconhecida a sucumbência recíproca, arcando cada parte com as próprias despesas relativas aos honorários advocatícios (fl. 120).” 2003.37.00.008611-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : HELENICE MASTROGIOVANNI RIBEIRO E OUTROS ADVOGADO : MA 5517 - ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO ADVOGADO : MA 5053 - SOLANGE C FIGUEIREDO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Acolho o(s) pedido(s) de homologação formulado(s) pela Executada às fls., eis que o(s) Exeqüente(s), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569. Este negócio jurídico, todavia, não se projeta sobre os honorários advocatícios, que constituem direito autônomo (EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão de fls., julgando extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s) LAURIZA ARAÚJO MATOS E NEUZUILA FERNANDES BESSA (CPC 794 II), ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Sem prejuízo das providências acima destacadas, determino a intimação dos demais Exeqüentes para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca da petição de fls., e, ainda, requererem o que entender de direito.” 2002.37.00.008957-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CLARA MARIA GOMES DE MOURA E OUTROS ADVOGADO : MA 4320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA 3323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Acolho o(s) pedido(s) de homologação formulado(s) pela Executada às fls., eis que o(s) Exeqüente(s), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram) assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569. Este negócio jurídico, todavia, não se projeta sobre os honorários advocatícios, que constituem direito autônomo (EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão de fls., julgando extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s) CLARA MARIA GOMES DE MOURA, DOMINGOS DA ASSUNÇÃO SOUZA BIZERRA, JOÃO BATISTA CUTRIM, JOSÉ MURILO COSTA E MANOEL CARLOS DE JESUS NETO (CPC 794 II), ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Sem prejuí- SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 89 zo das providências acima destacadas, determino a intimação dos demais Exeqüentes para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca da petição de fls., e, ainda, requererem o que entender de direito.” 2005.37.00.000432-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : LONG LIFE SISTEMA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA ADVOGADO : MA 2697 - BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES RÉU : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA - CRM/MA ADVOGADO : MA 5368 - ADRIANO COELHO RIBEIRO ADVOGADO : MA 4292 - ITALO FABIO AZEVEDO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Defiro em parte o pedido formulado pela Autora, eis que, sendo vedado ao Conselho Regional de Medicina do Maranhão legislar acerca das relações entre médicos e empresas prestadoras ou garantidoras de serviços médicos, máxime no que diz à imposição de sua tabela de honorários (= Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos CBHPM) aos planos de saúde, não se mostra legítima a adoção de medidas administrativas (= realização de assembléias da categoria) com vistas a, por via transversa, e sob pena de instauração de processo administrativo ético-disciplinar pelo seu descumprimento, alcançar idêntico objetivo das resoluções cujos efeitos restaram suspensos por este Juízo, burlando, assim, decisão judicial. Demais disso, o contrato civil de prestação de serviços médicos celebrado com a Autora admite sua rescisão a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes que se sentir prejudicada com a avença. Nessa perspectiva, e desde que em conformidade com o sentido da decisão de fls. 284/287, determino ao Réu que se abstenha, inclusive, de promover e/ou adotar quaisquer medidas administrativas tendentes a esvaziar o conteúdo da decisão anteriormente proferida por este Juízo, sob pena da multa fixada em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), sem prejuízo da responsabilidade penal cabível. Intimem-se.” 2005.37.00.007537-1 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : GILBERTO DE HOLANDA LOPES ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO : MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE REQDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF REQDO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Indefiro o pedido formulado em sede liminar, eis que o Autor não logrou comprovar a existência de irregularidades na execução extrajudicial levada a efeito pela CEF. De efeito, a certidão de fl. 28 não se mostra apta a afastar a higidez do procedimento de que cuida o DL 70/66, pois que a credora mutuante pode ter utilizado os serviços de outro cartório que não o responsável pela emissão daquele documento. Nessa perspectiva, e desde que o imóvel objeto da presente ação é de propriedade da EMGEA, pertencendo, assim, ao seu patrimônio, mostra-se legítima a pretensão de aliená-lo mediante concorrência pública, sendo incabível a exclusão do imóvel do respectivo edital. Ausente, portanto, a plausibilidade do direito substancial vindicado. Sob a perspectiva do poder geral de cautela assegurado ao juiz, determino, todavia, que as Rés, em dando prosseguimento à Concorrência Pública 0012/2005, noticiem a existência da presente ação aos eventuais interessados na aquisição do imóvel descrito na petição inicial, inclusive quando da divulgação do seu resultado. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Intimemse. Citem-se.” 2005.37.00.006598-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : CHARLIE DIORGES LIMA DE ARAUJO ADVOGADO : MA 5860 - LEICY LUIZ REIS E SILVA RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 90 SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Firme nessas considerações, indefiro o pedido de liminar. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Intime-se o Autor para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação de EDILBERTO COSTA SOUZA, adquirente do imóvel, sob pena de extinção do processo sem investigação do mérito. Cumprida a determinação acima, citem-se.” 2005.37.00.006552-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA ADVOGADO : MA 5425 - NORTON NAZARENO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : MARCO ANTONIO SOUSA LEITE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Firme nessas considerações, indefiro o pedido de liminar. Intime-se o Autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o depósito das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Cumprida a determinação acima, citem-se.” 2005.37.00.007514-5 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA HIPOTECÁRIO AUTOR : FRANCISCO DAS CHAGAS MOUSINHO LAGO E OUTRO ADVOGADO : MA 6133 - MARCO AURELIO CARNEIRO RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, eis que os Autores não lograram comprovar a existência de irregularidades na execução extrajudicial promovida pela CEF. De efeito, as certidões de fls. 30/33 não se mostram aptas a afastar a higidez do procedimento de que cuida o DL 70/66, pois que a credora mutuante pode ter utilizado os serviços de outro cartório que não os responsáveis pela emissão daqueles documentos. Destarte, desde que consumada a execução extrajudicial, mostra-se legítima a pretensão de alienar o imóvel mediante concorrência pública, não havendo razão, portanto, para obstar o seu prosseguimento. Sob a perspectiva do poder geral de cautela assegurado ao juiz, determino que as Rés, em dando continuidade à Concorrência Pública 008/2005, noticiem a existência da presente ação aos eventuais interessados na aquisição do imóvel descrito na petição inicial. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Citem-se.” 2005.37.00.006348-3 AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR : OTON JOSÉ LAGO SOBRINHO ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E ADVOGADO : MA 5101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Indefiro o pedido formulado em sede liminar, pois que ausente a plausibilidade do direito substancial vindicado. De efeito, eventual ressarcimento pelas benfeitorias realizadas haveria de ser compensado, caso devido, com o valor a ser fixado, a título de aluguel, pelo tempo em que o Autor vem residindo no imóvel de propriedade da EMGEA - arrematado em 29/11/2001 (fl. 27) - sem nada pagar. Nessa perspectiva, desde que o imóvel pertence ao patrimônio daquela empresa pública, mostra-se legítima, prima facie, a sua pretensão de vendê-lo a outrem. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Cite-se.” 2005.37.00.007554-6 AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR : JOTONIO PAULO FERREIRA ADVOGADO : MA 4975 - ORLANDO DA SILVA CAMPOS RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ INDEFIRO o pedido formulado em sede liminar, a uma porque, segundo noticiado na petição inicial, a execução extrajudicial levada a efeito pela CEF resultou da inadimplência do próprio mutuário, que deixou de pagar as prestações do financiamento habitacional, e, a duas, porque o Autor não logrou comprovar a existência de qualquer irregularidade apta a afastar a higidez do procedimento de que cuida o DL 70/66. Demais disso, e ao menos em princípio, desde que o imóvel em que reside o Autor foi vendido para terceira pessoa, o pedido de manutenção de posse deveria ser dirigido contra a adquirente, o que, por conseqüência, tenderia à exclusão da Caixa Econômica Federal do pólo passivo da ação, com a proclamação da incompetência deste Juízo. Não obstante essas ponderações, e como forma de possibilitar melhor discussão sobre a matéria, determino a intimação do Autor para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da Sra. CRISTIANE PINTO ANDRADE na condição de litisconsorte passiva necessária, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.” 2003.37.00.000389-5 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : WONDER PLACE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA RÉU : CARLOS ROBERTO DA SILVA RÉU : NELSON SOARES JUNIOR ADVOGADO : MA 6751 - GLAUCIO FERNANDO BARROS CUNHA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Nessa perspectiva, e sem abrir mão do meu entendimento sobre o tema, máxime diante da constatação de que a utilização da Resolução 440/ 2005 repercutirá drasticamente na diminuição dos recursos destinados à assistência judiciária gratuita, que poderiam ser utilizados em favor de pessoas efetivamente carentes e com pretensões úteis, revogo a(s) Decisão(ões) de fls. 90/91 e 104/105, determinando a realização da perícia requerida pelo(a) Curador(a) Especial, com o fito de esclarecer se as cláusulas do referido contrato foram, ou não, observadas, bem como a forma de aplicação dos encargos (multa, juros, comissão de permanência etc.) a ele inerentes. Nomeio o(a) Contador(a) MARIA DA CONCEIÇÃO PACHECO CARVALHO, CRC/MA 4312, para realizar a devida perícia no sentido de elucidar as questões acima referidas, restando-lhe autorizado, assim como aos assistentes técnicos, se houver, o acesso a quaisquer informações e/ou documentos necessários para a correta elaboração do laudo, inclusive extratos bancários correspondentes ao contrato em análise (CPC 429), em relação aos quais deverão manter o devido sigilo, sob pena de responderem administrativa, civil e penalmente por eventuais prejuízos causados às partes em decorrência de indevida divulgação (CPC 422). Tendo em vista o desenvolvimento e a complexidade da perícia a ser realizada, fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos na forma da Resolução 440/2005, do CJF. Intimem-se Autor(a) e Ré(u) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Após, Intime-se o(a) Perito(a) da presente nomeação, bem como para, através de petição a ser entregue excepcionalmente na Secretaria, informar a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, data, local e hora para efetivação da perícia (CPC 431-A), fixado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data indicada, para a entrega do laudo. Oficie-se ao Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento noticiado à fl. 108, comunicando-lhe o teor da presente Decisão.” 2003.37.00.000838-7 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA FERREIRA ADVOGADO : MA 6066 - SAULO DE TARSO SANTOS MAIA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Tendo em vista que a Autora não requereu produção de prova pericial, torno sem efeito a Decisão de fls. 92/93. Outrossim, com o fito de esclarecer se as cláusulas do contrato foram, ou não, observadas, bem como a D.O. PODER JUDICIÁRIO forma de aplicação dos encargos (multa, juros, comissão de permanência etc.) a ele inerentes, e tendo em vista a solução do litígio em prazo razoável, determino, de ofício (CPC 130), a produção de prova pericial, nomeando o(a) Contador(a) RAIMUNDO NONATO REIS, CRC/MA 6133, para realizar a perícia contábil no sentido de elucidar as questões acima referidas, restando-lhe autorizado, assim como aos assistentes técnicos, se houver, o acesso a quaisquer informações e/ou documentos necessários para a correta elaboração do laudo, inclusive extratos bancários correspondentes ao contrato em análise (CPC 429), em relação aos quais deverão manter o devido sigilo, sob pena de responderem administrativa, civil e penalmente por eventuais prejuízos causados às partes em decorrência de indevida divulgação (CPC 422). Tendo em vista o desenvolvimento e complexidade da perícia a ser realizada, fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais). Intimem-se Autor(a) e Ré(u) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, devendo o(a) Autor(a), ainda, depositar o valor dos honorários (CPC 33). Efetivado o depósito, fica a Secretaria autorizada a expedir o competente alvará para adiantamento de 50% dos honorários ao(à) Perito(a). Após, intime-se o(a) Perito(a) da presente nomeação, bem como para, através de petição a ser entregue excepcionalmente na Secretaria, informar a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, data, local e hora para efetivação da perícia (CPC 431-A), fixado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data indicada, para a entrega do laudo. Prestada a informação, dê-se imediata ciência às Partes, ficando o(a) Perito(a) autorizado(a) a receber o respectivo alvará.” 2002.37.00.009492-9 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : JOSÉ BERNARDO DA SILVA MOREIRA ADVOGADO : MA 6751 - GLAUCIO FERNANDO BARROS CUNHA SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 91 dos às partes em decorrência de indevida divulgação (CPC 422). Tendo em vista o desenvolvimento e a complexidade da perícia a ser realizada, fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos na forma da Resolução 440/2005, do CJF. Expeça-se o competente alvará para devolução do valor depositado pela Autora, intimando-a para recebêlo. Intime-se o(a) Curador(a) para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesito(s). Intime-se o(a) Perito(a) da presente nomeação, bem como para, através de petição a ser entregue excepcionalmente na Secretaria, informar a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, data, local e hora para efetivação da perícia (CPC 431-A), fixado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data indicada, para a entrega do laudo.” 2003.37.00.000279-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA CERVEIRA DEF. PUB : MA 5672 - CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Tendo em vista o desenvolvimento e complexidade da perícia a ser realizada, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). Determinando a intimação do(a) Autor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar o respectivo valor (CPOC 33), bem como para, querendo, indicar assistente e apresentar quesitos. Efetivado o depósito, fica a Secretaria autorizada a expedir o competente alvará para adiantamento de 50% dos honorários ao(à) Perito(a). Após, intime-se o(a) Perito(a) para, através de petição a ser entregue excepcionalmente na Secretaria, informar a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, data, local e hora para efetivação da perícia (CPC 431-A), fixado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data indicada, para a entrega do laudo. Prestada a informação, fica o(a) Perito(a) autorizado(a) a receber o respectivo alvará.” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Assim, chamo o processo à ordem para, tornando sem efeito a Decisão que deferiu/determinou a respectiva prova pericial, assim como todos os atos dela decorrentes, dispensar a produção de perícia contábil nos presentes autos, determinando a conclusão dos mesmos para recebimento de sentença, salvo se o perito já tiver iniciado seus trabalhos, hipótese em que a Secretaria deverá solicitar sua conclusão no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.” 2003.37.00.000913-5 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : JOCIVAL MATOS ROLIM JUNIOR ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Nessa perspectiva, e sem abrir mão do meu entendimento sobre o tema, máxime diante da constatação de que a utilização da Resolução 440/ 2005 repercutirá drasticamente na diminuição dos recursos destinados à assistência judiciária gratuita, que poderiam ser utilizados em favor de pessoas efetivamente carentes e com pretensões úteis, revogo a Decisão de fls. 65/66, determinando a realização da perícia requerida pelo(a) Curador(a) Especial, com o fito de esclarecer se as cláusulas do referido contrato foram, ou não, observadas, bem como a forma de aplicação dos encargos (multa, juros, comissão de permanência etc.) a ele inerentes. Nomeio o(a) Contador(a) MARIA DA CONCEIÇÃO PACHECO CARVALHO, CRC/MA 4312, para realizar a devida perícia no sentido de elucidar as questões acima referidas, restando-lhe autorizado, assim como aos assistentes técnicos, se houver, o acesso a quaisquer informações e/ou documentos necessários para a correta elaboração do laudo, inclusive extratos bancários correspondentes ao contrato em análise (CPC 429), em relação aos quais deverão manter o devido sigilo, sob pena de responderem administrativa, civil e penalmente por eventuais prejuízos causa- 2003.37.00.009657-3 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : EDILSON RAIMUNDO COSTA DOS SANTOS ADVOGADO : MA 6043 - FELIPE DE JESUS MORAES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Nesse sentido, e tendo em vista a baixa complexidade da causa, com valor que não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, restaria despicienda a produção da prova pericial contábil em casos da espécie se a conclusão do respectivo laudo será pela regularidade da evolução contratual, servindo apenas para aumentar as despesas de tramitação, elevando as custas processuais que o Réu arcará ao final do processo, bem como para retardar a prestação jurisdicional a outros jurisdicionados, o que imporia a dispensa desse tipo de dilação probatória. Assim, chamo o processo à ordem para, tornando sem efeito a Decisão que deferiu/determinou a respectiva prova pericial, assim como todos os atos dela decorrentes, dispensar a produção de perícia contábil nos presentes autos, determinando a conclusão dos mesmos para recebimento de sentença, salvo se o perito já tiver iniciado seus trabalhos, hipótese em que a Secretaria deverá solicitar sua conclusão no prazo de 15 (quinze) dias. Oficie-se ao Relator, se houver agravo pendente, e/ou ao Corregedor, se foram fixados honorários periciais nos termos da Resolução 440/2005/CJF. Intimem-se.” 2002.37.00.006806-3 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : MARCIO JOSÉ RODRIGUES ADVOGADO : MA 5672 - CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Nesse sentido, e tendo em vista a baixa complexidade da causa, com valor que não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, restaria despicienda a produção da prova pericial contábil em casos da espécie se a conclusão 92 SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 do respectivo laudo será pela regularidade da evolução contratual, servindo apenas para aumentar as despesas de tramitação, elevando as custas processuais que o Réu arcará ao final do processo, bem como para retardar a prestação jurisdicional a outros jurisdicionados, o que imporia a dispensa desse tipo de dilação probatória. Assim, chamo o processo à ordem para, tornando sem efeito a Decisão de fls. 80/81 e todos os atos dela decorrentes, dispensar a produção de perícia contábil nos presentes autos, determinando a conclusão dos mesmos para recebimento de sentença, salvo se o perito já tiver iniciado seus trabalhos, hipótese em que a Secretaria deverá solicitar sua conclusão no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.” 2003.37.00.000786-1 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 4945 - JOSÉ EDMILSON CARVALHO FILHO RÉU : CICERO AURELIO BENEDITO DEF. PUB : MA 5672 - CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Tendo em vista o desenvolvimento e complexidade da perícia a ser realizada, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). Intimem-se as Partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, devendo o(a) Autor(a), ainda, depositar o respectivo valor. Efetivado o depósito, fica a Secretaria autorizada a expedir o competente alvará para adiantamento de 50% dos honorários ao(à) Perito(a). Após, intime-se o(a) Perito(a) para, através de petição a ser entregue excepcionalmente na Secretaria, informar a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, data, local e hora para efetivação da perícia (CPC 431-A), fixado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data indicada, para a entrega do laudo. Prestada a informação, fica o(a) Perito(a) autorizado(a) a receber o respectivo alvará.” 2004.37.00.003826-3 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : ARISTIDES JOSÉ PASTORELLI ADVOGADO : MA 3033 - ENEAS PEREIRA PINHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Tendo em vista que a Autora não requereu produção de prova pericial, torno sem efeito a Decisão de fls. 51/52. Outrossim, com o fito de esclarecer se as cláusulas do contrato foram, ou não, observadas, bem como a forma de aplicação dos encargos (multa, juros, comissão de permanência etc.) a ele inerentes, e tendo em vista a solução do litígio em prazo razoável, determino, de ofício (CPC 130), a produção de prova pericial, nomeando o(a) Contador(a) RAIMUNDO NONATO REIS, CRC/MA 6133, para realizar a perícia contábil no sentido de elucidar as questões acima referidas, restando-lhe autorizado, assim como aos assistentes técnicos, se houver, o acesso a quaisquer informações e/ou documentos necessários para a correta elaboração do laudo, inclusive extratos bancários correspondentes ao contrato em análise (CPC 429), em relação aos quais deverão manter o devido sigilo, sob pena de responderem administrativa, civil e penalmente por eventuais prejuízos causados às partes em decorrência de indevida divulgação (CPC 422). Tendo em vista o desenvolvimento e complexidade da perícia a ser realizada, fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais). Intimem-se Autor(a) e Ré(u) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, devendo o(a) Autor(a), ainda, depositar o valor dos honorários (CPC 33). Efetivado o depósito, fica a Secretaria autorizada a expedir o competente alvará para adiantamento de 50% dos honorários ao(à) Perito(a). Após, intime-se o(a) Perito(a) da presente nomeação, bem como para, através de petição a ser entregue excepcionalmente na Secretaria, informar a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, data, local e hora para efetivação da perícia (CPC 431-A), fixado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data indicada, para a entrega do laudo. Prestada a informação, dê-se imediata ciência às Partes, ficando o(a) Perito(a) autorizado(a) a receber o respectivo alvará.” D.O. PODER JUDICIÁRIO 2003.37.00.000384-7 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES RÉU : SELICOL SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA RÉU : MARINETE ALVES GONCALVES OLIVEIRA RÉU : AGOSTINHO JOSÉ DE OLIVEIRA DEF. PUB : MA 5672 - CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Nessa perspectiva, e sem abrir mão do meu entendimento sobre o tema, máxime diante da constatação de que a utilização da Resolução 440/ 2005 repercutirá drasticamente na diminuição dos recursos destinados à assistência judiciária gratuita, que poderiam ser utilizados em favor de pessoas efetivamente carentes e com pretensões úteis, revogo a Decisão de fls. 85/86, determinando a realização da perícia requerida pelo(a) Curador(a) Especial, com o fito de esclarecer se as cláusulas do referido contrato foram, ou não, observadas, bem como a forma de aplicação dos encargos (multa, juros, comissão de permanência etc.) a ele inerentes. Nomeio o(a) Contador(a) MARIA DA CONCEIÇÃO PACHECO CARVALHO, CRC/MA 4312, para realizar a devida perícia no sentido de elucidar as questões acima referidas, restando-lhe autorizado, assim como aos assistentes técnicos, se houver, o acesso a quaisquer informações e/ou documentos necessários para a correta elaboração do laudo, inclusive extratos bancários correspondentes ao contrato em análise (CPC 429), em relação aos quais deverão manter o devido sigilo, sob pena de responderem administrativa, civil e penalmente por eventuais prejuízos causados às partes em decorrência de indevida divulgação (CPC 422). Tendo em vista o desenvolvimento e a complexidade da perícia a ser realizada, fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos na forma da Resolução 440/2005, do CJF. Intime-se o(a) Perito(a) da presente nomeação, bem como para, através de petição a ser entregue excepcionalmente na Secretaria, informar a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, data, local e hora para efetivação da perícia (CPC 431-A), fixado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data indicada, para a entrega do laudo.” 2003.37.00.000122-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : NEMER ANTONIO BRETAS DEF. PUB : MA 5672 - CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Nesse sentido, e tendo em vista a baixa complexidade da causa, com valor que não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, restaria despicienda a produção da prova pericial contábil em casos da espécie se a conclusão do respectivo laudo será pela regularidade da evolução contratual, servindo apenas para aumentar as despesas de tramitação, elevando as custas processuais que o Réu arcará ao final do processo, bem como para retardar a prestação jurisdicional a outros jurisdicionados, o que imporia a dispensa desse tipo de dilação probatória. Assim, chamo o processo à ordem para, tornando sem efeito a Decisão de fls. 55/56 e todos os atos dela decorrentes, dispensar a produção de perícia contábil nos presentes autos, determinando a conclusão dos mesmos para recebimento de sentença, salvo se o perito já tiver iniciado seus trabalhos, hipótese em que a Secretaria deverá solicitar sua conclusão no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.” 2003.37.00.001142-6 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : MARCIA MARIA TRIVELLATO ADVOGADO : MA 6043 - FELIPE DE JESUS MORAES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Nessa perspectiva, e sem abrir mão do meu entendimento sobre o tema, máxime diante da constatação de que a utilização da Resolução 440/ 2005 repercutirá drasticamente na diminuição dos recursos destinados à D.O. PODER JUDICIÁRIO assistência judiciária gratuita, que poderiam ser utilizados em favor de pessoas efetivamente carentes e com pretensões úteis, revogo a Decisão de fl. 105. Tendo em vista o desenvolvimento e a complexidade da perícia a ser realizada, fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos na forma da Resolução 440/2005, do CJF. Expeça-se o competente alvará para devolução do valor depositado pela Autora, intimando-a para recebê-lo. Intime-se o(a) Curador(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesito(s). Intime-se o(a) Perito(a) para, através de petição a ser entregue excepcionalmente na Secretaria, informar a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, data, local e hora para efetivação da perícia (CPC 431-A), fixado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data indicada, para a entrega do laudo.” SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 93 de 30 (trinta) dias, data, local e hora para efetivação da perícia (CPC 431A), fixado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data indicada, para a entrega do laudo. Prestada a informação, dê-se imediata ciência às Partes.” 2005.37.00.007519-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : NORSEGEL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA ADVOGADO : MA 6736A - FABIO MELO MAIA IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE LICITACAO DA DATAPREV MA ENTIDADE : EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL ESTADO DO MARANHÃO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: 2001.37.00.007925-3 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS RÉU : EDSON ANTONIO GARCIA ADVOGADO : MA 6259 - FRANCISCO DAS CHAGAS DE O. BISPO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: DECISÃO 1 “ Tendo em vista o desenvolvimento e complexidade da perícia a ser realizada, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). Intimem-se as Partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, devendo o(a) Autor(a), ainda, depositar o respectivo valor. Efetivado o depósito, fica a Secretaria autorizada a expedir o competente alvará para adiantamento de 50% dos honorários ao(à) Perito(a). Após, intime-se o(a) Perito(a) para, através de petição a ser entregue excepcionalmente na Secretaria, informar a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, data, local e hora para efetivação da perícia (CPC 431-A), fixado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data indicada, para a entrega do laudo. Prestada a informação, fica o(a) Perito(a) autorizado(a) a receber o respectivo alvará.” DECISÃO 2 “ Verificando que a produção de prova pericial foi requerida pelo(a) Curador(a) Especial e não pela Autora, torno sem efeito as Decisões de fls. 60/61 e 68. Outrossim, com o fito de esclarecer se as cláusulas do contrato foram, ou não, observadas, bem como a forma de aplicação dos encargos (multa, juros, comissão de permanência etc.) a ele inerentes, e tendo em vista a solução do litígio em prazo razoável, determino, defiro a produção de prova pericial requerida pelo(a) Curador(a) Especial, nomeando o(a) Contador(a) EULÁLIA DAS NEVES FERREIRA, CRC/MA 1574, para realizar a perícia contábil no sentido de elucidar as questões acima referidas, restando-lhe autorizado, assim como aos assistentes técnicos, se houver, o acesso a quaisquer informações e/ou documentos necessários para a correta elaboração do laudo, inclusive extratos bancários correspondentes ao contrato em análise (CPC 429), em relação aos quais deverão manter o devido sigilo, sob pena de responderem administrativa, civil e penalmente por eventuais prejuízos causados às partes em decorrência de indevida divulgação (CPC 422). Tendo em vista o desenvolvimento e a complexidade da perícia a ser realizada, fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos na forma da Resolução 440/2005, do CJF, ante das sucessivas manifestações do TRF 1ª Região no sentido de que os honorários do perito submeter-se-ão às regras da assistência judiciária gratuita, não obstante meu entendimento pessoal no sentido de que a intervenção do Curador Especial far-se-á sempre em prol das garantias jurídico-constitucionais do processo, e, por isso, no que diz ao pedido de perícia, impor-se-ia o mesmo tratamento dispensado à determinação de ofício pelo juiz, ou seja, com o pagamento da remuneração do perito ficando sob a incumbência do autor. Intimem-se as Partes para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Intime-se o(a) Perito(a) da presente nomeação, bem como para, através de petição a ser entregue excepcionalmente na Secretaria, informar a este Juízo, com antecedência mínima “...Assim, indefiro o pedido formulado em sede liminar. Colham-se as Informações necessárias. Cite-se a empresa OSTENSIVA SEGURANÇA PRIVADA LTDA. Em seguida, ouça-se o Ministério Público Federal.” 2005.37.00.006586-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : JOSÉ MARTINS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : MA 7100 - CARLOS EDUARDO R. DE JESUS JARDIM ADVOGADO : MA 6785 - MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ INDEFIRO o pedido de fls. 37/39, pois que ausente prova inequívoca dos fatos articulados na petição inicial. De efeito, não obstante a Lei 9.711/98 autorize, em seu art. 28, a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, tenho que os documentos exibidos não evidenciam de forma inconcussa a situação de agressividade ou nocividade à saúde ou à integridade física, vez que os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 - vigentes na maior parte do período em que o Autor teria trabalhado como pintor, tendo esse último vigorado até o advento do Decreto 2.172/97 -, em seus anexos, referem-se tão-somente à atividade de pintura a pistola (código 2.5.4 do Quadro Anexo ao Dec. 53.831/64 e código 1.2.11 do Anexo I do Dec. 83.080/79). Assim, a questão deve ser objeto de investigação mais criteriosa, submetida aos contornos da necessária bilateralidade e incompatível com o presente instante processual. Intime-se. Cumpra-se a parte final da Decisão de fls. 35/36.” 2003.37.00.012403-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / REVISAO DE BENEFICIO AUTOR : JORGE LUIZ SILVA BORGES ADVOGADO : MA 4265 - CORNELIO DE JESUS PEREIRA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Indefiro o pedido formulado pelo Autor às fls. 116/130, eis que, conforme lançado na Decisão de fl. 111, os documentos carreados aos autos não se mostram suficientes por si sós para demonstrar a alegada perda de valor real do seu benefício previdenciário (= Auxílio Suplementar), de modo a autorizar seu restabelecimento ao percentual fixado em sentença, razão pela qual, em atenção ao princípio do livre convencimento do juiz, determino, de ofício (CPC 130), a produção de prova pericial, nomeando o Contador JOÃO EVANGELISTA CARVALHO DE BARROS, CRC/MA 5549, para funcionar como perito nestes autos, facultando às Partes, no prazo de 5 (cinco) dias, a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. Tendo em vista o desenvolvimento e complexidade da perícia a ser realizada, fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), que deverão ser pagos nos termos da Resolução nº 440 do Conselho de Justiça Federal, de 30/05/2005. Comunique-se ao Corregedor-Geral do eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Intimem-se.” 94 SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 2005.37.00.007673-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MARCELIO DE SOUSA MONTEIRO ADVOGADO : MA 6751 - GLAUCIO FERNANDO BARROS CUNHA REQDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF REQDO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ DEFIRO o pedido formulado em sede liminar, eis que, não obstante a determinação contida nos autos do Processo 2004.37.00.007502-1 tenha se dirigido ao leilão promovido em procedimento de execução extrajudicial, impor-se-ia às Rés fazer o registro daquela ação no corpo do edital da concorrência pública, procedendo, assim, com a lealdade e boa-fé que se espera das partes, e tendo em consideração a finalidade daquela medida, que é de inibir o surgimento de conflito entre ocupante e terceiro que, ignorando a existência da demanda, adquira o imóvel objeto do litígio. Presente, portanto, a plausibilidade do direito substancial vindicado. Ocorrência, outrossim, do perigo de dano, vez que, conforme noticiado, a abertura dos envelopes contendo as propostas está programada para o próximo dia três. Assim, determino a exclusão do imóvel descrito na petição inicial da CP 0012/2005 (fls. 12/15), ressalvada a possibilidade de realização de novo procedimento licitatório desde que consignada a existência do Processo 2004.37.00.007502-1. Intimem-se para ciência e cumprimento urgente. Citem-se.” AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.00.008441-1 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL RÉU : VITORIA EUGENIA RIOS JORGE DE ALBUQUERQUE RÉU : RENATO ADAMS MATOS DE ALBUQUERQUE ADVOGADO : CE 14470 - ALISSON DO VALE SIMEAO ADVOGADO : CE 14502 - FRANCISCO FIRMO B. DE ARAUJO ADVOGADO : CE 14403 - RAFAEL FREIRE DE ARRUDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ Defiro o pedido formulado às fls. 108/110, eis que a Autora, ao transacionar com o direito em litígio, deixou assentada, por sua livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação. Assim, homologo o acordo firmado entre as Partes, julgando extinto o processo com investigação da questão de mérito (CPC 269 III). Custas processuais e honorários de advogado indevidos. Determino o desentranhamento dos documentos originais que acompanham a petição inicial, exceto o instrumento de procuração, devendo os mesmos serem entregues à Autora, mediante substituição por cópias às suas expensas. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Ante a renúncia das Partes à interposição de quaisquer recursos, e cumpridas as formalidades legais, cuidará a Secretaria do arquivamento dos presentes autos com baixa na Distribuição.” 2005.37.00.001287-4 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : VITORIA EUGENIA RIOS JORGE DE ALBUQUERQUE E OUTRO ADVOGADO : CE 14502 - FRANCISCO FIRMO B. DE ARAUJO ADVOGADO : CE 14403 - RAFAEL FREIRE DE ARRUDA REQDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL D.O. PODER JUDICIÁRIO atribuído à causa (CPC 20 § 4º).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” 2003.37.00.008767-7 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : VIVALDO BASTOS GOMES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ Defiro o pedido formulado às fls. 38/40, eis que a Autora, ao transacionar com o direito em litígio, deixou assentada, por sua livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação. Assim, homologo o acordo firmado entre as Partes, julgando extinto o processo com investigação da questão de mérito (CPC 269 III). Suportarão as Partes os honorários dos seus respectivos advogados. Custas processuais indevidas. Determino o desentranhamento dos documentos originais que acompanham a petição inicial, exceto o instrumento de procuração, devendo os mesmos serem entregues à Autora, mediante substituição por cópias às suas expensas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a renúncia das Partes à interposição de quaisquer recursos, e cumpridas as formalidades legais, cuidará a Secretaria do arquivamento dos presentes autos com baixa na Distribuição.” 2005.37.00.002198-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 7061 - DAVID FARIAS DE ARAGAO RÉU : MARGARETH CRISTINA LEITE DA SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “ Defiro o pedido formulado às fls. 26/28, eis que a Autora, ao transacionar com o direito em litígio, deixou assentada, por sua livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação. Assim, homologo o acordo firmado entre as Partes, julgando extinto o processo com investigação da questão de mérito (CPC 269 III). Suportarão as Partes os honorários dos seus respectivos advogados. Custas processuais indevidas. Determino o desentranhamento dos documentos originais que acompanham a petição inicial, exceto o instrumento de procuração, devendo os mesmos serem entregues à Autora, mediante substituição por cópias às suas expensas. Oficie-se ao Juízo Deprecado solicitando a devolução da carta precatória no estado em que se encontra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a renúncia das Partes à interposição de quaisquer recursos, e cumpridas as formalidades legais, cuidará a Secretaria do arquivamento dos presentes autos com baixa na Distribuição.” 2005.37.00.007476-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : MARINETE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO : MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem investigar a questão de mérito (CPC 267 VIII), ficando a Secretaria autorizada a proceder ao desentranhamento dos documentos que acompanham a petição inicial requerida pela Autora, à exceção da procuração. Custas finais pela Autora. Honorários advocatícios indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem investigar a questão de mérito (CPC 267 VI), condenando os Autores, em obséquio ao princípio da sucumbência, ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor 2004.37.00.004282-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : WELLINGTON DE JESUS FONSECA COELHO ADVOGADO : MA 6399A - MARIA DA GLORIA COSTA GONCALVES DE SOUSA AQUINO RÉU : UNIÃO FEDERAL D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem investigar a questão de mérito (CPC 267 VI), condenando o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC 20 § 4º).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.” SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 95 No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.000039-0 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : MAGAZINE LILIANI S A ADVOGADO : MA00004722 - IVALDECI ROLIM DE MENDONCA JUNIOR REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA00002254 - FRANCISCO SOARES REIS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2005.37.00.007669-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : PAULO ROGERIO SOUSA AZEVEDO ADVOGADO : MA 4886 - IVAN WILSON ARAUJO RODRIGUES ENTIDADE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA CREA IMPDO : COORDENADOR DA COMISSAO ELEITORAL REGIONAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem investigar a questão de mérito (CPC 267 I c/c 295 II). Custas processuais na forma da lei. Honorários de advogado indevidos. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Fica autorizado, desde logo, caso requerido, o desentranhamento dos documentos que acompanham a petição inicial, à exceção do instrumento de mandato, mediante substituição por cópias a expensas do Impetrante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara Federal JUIZ TITULAR MARCELO DOLZANY DA COSTA JUIZ SUBSTITUTO RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA Dir. Secret.: ROBSON LUIZ RIBEIRO Atos dos Exmos. Juízes Federais Dr. Marcelo Dolzany da Costa, Dr. Ricardo Felipe Rodrigues Macieira EXPEDIENTE DO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2005 CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Aguarde-se trânsito em julgado da decisão prolatada nos autos da impugnação ao valor da causa. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.006555-9 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : ALUISIO GALVAO DE CALDAS ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o pedido de justiça gratuita. Cite-se. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.002773-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : PAULO CHAVES DE SOUZA ADVOGADO : MA00004458 - LINDA CASTRO EXCDO : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...TORNO sem efeito o despacho proferido(fl.117) e DETERMINO a expedição de Precatório e RPV, para pagamento das quantias não embargadas, respectivamente, nos valores de R$75.199/91 ao exeqüente, e R$3.760,00 a título de honorários de sucumbência. Intimem-se. AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.006128-7 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA REQDO : LISANGELA REIS RODRIGUES REQDO : LUISA CARLOS RODRIGUES JUNIOR REQDO : ARMANDO JOSE DALBONI DE SOUZA REQDO : ADRIANA TELDADI DE SOUZA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Nesta data, estiveram em meu gabinete a senhora SUELY MARIA DUARTE e o senhor CARLOS HENRIQUE PINTO CUTRIM, que narraram ser os ocupantes do imóvel desde 15/06/2005, quando a senhora Marcelina Torquato Soares de Oliveira emitiu recibo “referente à venda do imóvel” (sic) pelo valor de R$5,5mil, segundo cópia juntada. Os visitantes vivem em União estável, disseram. Informaram também que o oficial de Justiça chamado Palmério lhes deixou um bilhete para que contactassem a 6ª Vara. Considerando que já existe um mandado de desocupação em cumprimento, é praxe deste Juízo conceder prazo de 30 dias para a desocupação. Assim, informar ao oficial de Justiça que o casal aqui esteve e foi notificado à desocupação do imóvel até o dia 24/11/2005. A Secretaria deve certificar se e quando a sentença de f. 34/37 transitou em julgado. Após fornecer cópia integral destes autos ao casal interessado, para que procurem advogado a fim de defender seus interesses. 2005.37.00.004287-7 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MINISTERIO PUBLICO PROCUR : - MARCO AURELIO ADAO REQDO : JOSE BENVINDO CASTRO REQDO : SERGIO LEITE FERNANDES REQDO : ANDRE DE JESUS OLIVEIRA LOPES REQDO : JOSE RAIMUNDO DA CUNHA MACEDO REQDO : INSTITUTO DE COOPERACAO PRO VIDA ICPV REQDO : TANIA MARIA NUNES DE ARAUJO DE ALENCAR REQDO : ELIMILTON CORREIA DE ALENCAR REQDO : EMMER ARAUJO DE ALENCAR REQDO : POLLYANA ARAUJO DE ALENCAR REQDO : PABLO ARAUJO DE ALENCAR REQDO : DIANE LUCIA WOBETO REQDO : VERA LUCIA DE ARAUJO COSTA REQDO : ROBERTO LIMA DA COSTA REQDO : TELMA DE ARAUJO COELHO REQDO : UBIRATAN PEDROSA MOREIRA REQDO : RICARDO LUIZ CHAGAS REQDO : CARMEN LUCIA MIRANDA SILVERA REQDO : ALCIDES SOARES DE SOUZA REQDO : ZENILDO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO : MA00005074 - ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CAL ADVOGADO : MA00000551 - DANIEL RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO : MA00003486 - MARIO SILVIO COSTA CARVALHO 96 SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Reconsiderada parcialmente a decisão apenas quanto ao bloqueio de verbas alimentares. Indeferido o pedido de suspensão da restrição do veículo automotor. D.O. PODER JUDICIÁRIO só argumentam, sem prova robusta, terem exercido cargo comissionado naquele período. Mera afirmativa, como se sabe, é insuficiente ao convencimento liminar. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.00.005188-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : HC CONSTRUCOES INSTALACOES E MONTAGEM LTDA ADVOGADO : MA00004444 - MANOEL ANTONIO XAVIER REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU : UNICA CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA REU : ASSOCIACAO COMUNITARIA DE TURILANDIA ADVOGADO : MA00004603 - FRANCISCO FLORISMAR DE ALMEIDA ADVOGADO : MA00005647 - JOAO JOEGE LOBATO ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES ADVOGADO : MA00003827 - LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADO : MA00005976 - SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 2005.37.00.007099-6 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : HAMILTON CAMPELO CABRAL ADVOGADO : MA00002444 - HAMILTON CAMPELO CABRAL REU : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.007338-1 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / OUTRAS AUTOR : MARIA DE LOURDES ALVES ADVOGADO : MA00004896 - MARIA CELESTE S SOUSA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa do feito ao Juizado Especial desta Seccional. Intime-se e cumpra-se. ...redesignou a realização da audiência para dia 06/12/2005 às 14:00... No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.007245-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : JOSE NILTON COSTA TORRES ADVOGADO : MA00006086 - RAIMUNDO DA SILVA SANTOS REU : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.007461-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : GENILDE MATOS MAIA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA ENTIDADE : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FNS IMPDO : CHEFE DA DIVISAO DE RECURSOS HUMANOS DA COORDENACAO REGIONAL DA FUNASA NO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Defiro a gratuidade requerida. FACULTO, no prazo de 10(dez) dias, seja a petição inicial complementada para juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento (CPC, arts. 283 e 284). AUTOS COM DECISÃO ... DEFIRO o pedido de tutela liminar para SUSPENDER a eficácia do ato impugnado, que determinou a manifestação da impetrante acerca da opção por um dos precitados cargos, até ulterior decisão deste Juízo...Intimemse e cumpra-se. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.004900-9 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : - LEDIAN MARIA SILVA MENDES REQDO : MAGAZINE LILIANE S.A ADVOGADO : MA00004722 - IVALDECI ROLIM DE MENDONCA JUNIOR 2005.37.00.007465-0 AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQTE : UNIAO FEDERAL PROCUR : MA0MA4804A - ADRIANO MARTINS DE PAIVA REQDO : SINDICATO NACIONAL DOS TECNICOS DA RECEITA FEDERAL SINDIRECEITA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...REJEITO a impugnação e MANTENHO, em conseqüência, o valor da causa em R$5.614,53 (cinco mil seiscentos e quatorze e cinqüenta e três centavos)...Intimem-se. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.007530-6 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : BERNARDO GUIMARAES LIMA NETO E OUTROS ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Indeferimento de antecipação de tutela. Embora haja verossimilhança na tese, vejo-a desprovida de fundamento fático óbvio: o efetivo exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, qual têm assinalado os precedentes administrativos e judiciais. Os autores tão- ...DEFIRO o pedido de tutela liminar para DETERMINAR à parte ré que ASSEGURE, em cada unidade, seção e/ou setor da Receita Federal do Brasil, neste Estado, a quantidade mínima de 30%(trinta por centro) de Técnicos da Receita Federal ali lotados. DEFIRO, ainda, para a hipótese de descumprimento desta decisão, o pedido de cominação de multa diária à parte demandada, arbitrada no valor de R$20.000,00(vinte mil reais). Cite-se e intimem-se. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.007145-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MUNICIPIO DE BARREIRINHAS ADVOGADO : MA00004022 - BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO ADVOGADO : MA00006407 - EDILSON JOSE DE MIRANDA ENTIDADE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF IMPDO : SUPERINTENDENTE DE NEGOCIOS DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL NO MARANHAO D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...DEFIRO o pedido de tutela inicial para DETERMINAR à autoridade impetrada que proceda à contratação, e posterior liberação, ao Município impetrante, dos recursos federais, liberados em favor deste, que sejam destinados à execução de ações sociais (Lei n. 10.522/02, art. 26, caput) assim como dos recursos federais relacionados às transferências voluntárias relativas a ações de educação, saúde e assistência social ( LC n. 101/ 00, art. 25, p. 3°)...Intimem-se e cumpra-se. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.006770-0 HABEAS DATA IMPTE : ARILSON ALEXANDRE AZEVEDO CARVALHO ADVOGADO : MA00002678 - OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO IMPDO : C L A CENTRO DE LANCAMENTO DE ALCANTARA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Indefiro todos os pedidos e f. 97/99. O impetrante pretende transformar ação de hábeas data em processo de cognição ampla, a ponto de requerer a produção de prova pericial. Se o impetrante entende como incompleta a documentação inicial, que aguarde então a sentença de mérito, após, evidentemente, o parecer obrigatório do Ministério Público. SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 97 AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.006433-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOSE DE JESUS ARRAES ROCHA E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Ato(s)Ordinatório(s): Abro vista aos exeqüentes para que, no prazo de 10(dez) dias, manifestem-se sobre a petição e documentos apresentados pela CEF (fls. 282/ 301). JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO - SEXEC No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.007612-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ANTONIO CARLOS SILVA AGUIAR ADVOGADO : MA00005775 - GUTEMBERG SOARES CARNEIRO ENTIDADE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO - CEFETMA IMPDO : DIRETOR GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO CEFET O MM. Juiz Federal, na forma de Lei etc, torna público o seguinte edital: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...defiro a medida liminar tão-só para determinar à autoridade coatora (I) que providencie junto à Coordenação dos Cursos de Engenharia nova decisão, no prazo improrrogável de 48 horas, no processo administrativo do impetrante, em que fundamente, com detalhes, a alegada impossibilidade da conclusão do curso; e (II) que reserve ao impetrante uma das vagas oferecidas à transferência externa... FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o(s) Executado(s), que serão levados a leilão o(s) bem(ens) penhorado(s) nos autos em epígrafe e abaixo descritos. OBJETO DO LEILÃO: 1) 1045 (um mil e quarenta e cinco) unidades de garrafeira plástica, referência 4811 para acondicionar 48 garrafas de vidro de 200 ml, valor da unidade R$ 14,00 (quatorze reais) – garrafeira com logotipo River.Valor: 14.630,00 (quatorze mil seiscentos e trinta reais); 2) 90 (noventa) caixas de guaraná River de 600 ml, incluindo garrafeira, vasilhames e o líquido, ao preço de R$ 37,00 (trinta e sete reais) a caixa. Valor: 3.380,00 (três mil trezentos e oitenta reais). No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.006486-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MARIA DA GRACA CORREIA E OUTRO ADVOGADO : MA00004444 - MANOEL ANTONIO XAVIER REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO PROCESSO(S): 2001.37.01.512-7/2002.37.01.677-4 CLASSE: 03300 - EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS EXEQÜENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF EXECUTADO: RIVER REFRIGERANTES LTDA E OUTROS Endereço: Av. Dorgival Pinheiro de Sousa, 665, Centro, Imperatriz / MA ...É preciso saber qual a data de nascimento das autoras, para que se fixe o termo inicial da prescrição vintenária. Assino ao advogado das autoras o prazo de 10 dias para que junte documentação de identidade de suas clientes. Publicar. Os bens estão avaliados em R$ 18.010,00 DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de novembro de 2005, às 09:00 horas, na sede da Justiça Federal, nesta Subseção Judiciária, no endereço abaixo indicado. Caso o bem não alcance lanço igual ou superior à avaliação, nesta data, fica desde já designado o dia 09 de dezembro de 2005, no mesmo local e horário, para realização do segundo e último leilão, no qual a arrematação dar-se-á por quem mais oferecer, respeitado o limite mínimo de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : LEILOEIRO: O servidor Jair Santos Oliveira. 2003.37.00.002773-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : PAULO CHAVES DE SOUZA ADVOGADO : MA00004458 - LINDA CASTRO EXCDO : UNIAO FEDERAL OBSERVAÇÕES: 1 – O pagamento pelo arrematante far-se-á à vista, diretamente ao leiloeiro, ou no prazo de três dias, através de depósito à disposição do Juízo e vinculado ao (s) processo(s) de execução, na Caixa Econômica Federal. 2 – No caso do arrematante obter parcelamento junto ao exeqüente, os pagamentos das parcelas far-se-ão diretamente ao exeqüente, através de guia própria a ser fornecida pelo exeqüente para ser paga na rede bancária. Neste caso não será admitido o depósito das parcelas em Juízo, e o arrematante deverá comprovar o deferimento do parcelamento no prazo de três dias. 3 – Se o valor da arrematação for superior ao da dívida, sendo obtido ou O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...TORNO sem efeito o despacho proferido(fl.117) e DETERMINO a expedição de Precatório e RPV, para pagamento das quantias não embargadas, respectivamente, nos valores de R$75.199/91 ao exeqüente, e R$3.760,00 a título de honorários de sucumbência. Intimem-se. 98 SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 não o parcelamento junto ao exeqüente, deverá o arrematante depositar, em três dias, à disposição do Juízo, o valor da arrematação que superar a dívida. 4 – Se o arrematante ou o seu fiador não pagar dentro de 3 (três) dias o preço, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a multa de vinte por cento (20%) calculada sobre o lanço (CPC, art. 695, caput). 5 – Cabe ao arrematante, no ato da arrematação, o pagamento das custas de arrematação no montante de meio por cento do valor da arrematação, com o mínimo de 10 UFIR e máximo de 1800 UFIR (Lei 9.289, tabela III). 6 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m) encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste. 7 - A carta de arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para oposição de embargos à arrematação (10 dias) e para opção de adjudicação do(s) bem(ens) pelo exeqüente (30 dias). Para os bens imóveis a expedição da carta ficará condicionada, ainda, à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem. Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2005, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput). Roberto Carvalho Veloso Juiz Federal da 3ª. Vara Respondendo pela Subseção de Imperatriz Subseção judiciária de imperatriz: Rua Rafael Almeida Ribeiro, 750, São Salvador – Imperatriz – MA – Telefax: (099) 3523-2999 D.O. PODER JUDICIÁRIO LEILOEIRO: O servidor Jair Santos Oliveira. OBSERVAÇÕES: 1 – O pagamento pelo arrematante far-se-á à vista, diretamente ao leiloeiro, ou no prazo de três dias, através de depósito à disposição do Juízo e vinculado ao (s) processo(s) de execução, na Caixa Econômica Federal. 2 – No caso do arrematante obter parcelamento junto ao exequente, os pagamentos das parcelas far-se-ão diretamente ao exequente, através de guia própria a ser fornecida pelo exequente para ser paga na rede bancária. Neste caso não será admitido o depósito das parcelas em Juízo, e o arrematante deverá comprovar o deferimento do parcelamento no prazo de três dias. 3 – Se o valor da arrematação for superior ao da dívida, e sendo ou não obtido parcelamento junto ao exequente, deverá o arrematante depositar, em três dias, à disposição do Juízo, o valor da arrematação que superar a dívida. 4 – Se o arrematante ou o seu fiador não pagar dentro de 3 (três) dias o preço, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a multa de vinte por cento (20%) calculada sobre o lanço (CPC, art. 695, caput). 5 – Cabe ao arrematante, no ato da arrematação, o pagamento das custas de arrematação no montante de meio por cento do valor da arrematação, com o mínimo de 10 UFIR e máximo de 1800 UFIR (Lei 9.289, tabela III). 6 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m) encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste. 7 - A carta de arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para oposição de embargos à arrematação (10 dias) e para opção de adjudicação do(s) bem(ens) pelo exequente (30 dias). Para os bens imóveis a expedição da carta ficará condicionada, ainda, à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem. EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO - SEXEC O MM. Juiz Federal, na forma de Lei etc, torna público o seguinte edital: PROCESSO(S): 95.15174-0/95.15175-8/95.15176-6/95.15177-4 CLASSE: 03200 - EXECUÇÃO FISCAL EXEQÜENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: VIOLETA ARTES GRÁFICAS LTDA E OUTROS CO-RESPONS.: JOSÉ MATOS VIEIRA Endereço: Rua Marechal Hermes da Fonseca, 52, Centro - Imperatriz - MA FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o(s) Executado(s), que serão levados a leilão o(s) bem(ens) penhorado(s) nos autos em epígrafe e abaixo descritos. OBJETO DO LEILÃO: Um AUTOMÓVEL de passeio, modelo Volkswagen/Parati CL 1.8, placa HOS 2473, de Imperatriz-MA, cor cinza, ano fab./mod.: 94/95, cilindrada 1800, categoria particular, combustível gasolina, capacidade 5 passageiros. Renavam 628344368, potência 99 cv, chassi 9BWZZZ30ZRP291456, com limpador de vidro traseiro, rodas de liga leve e bagageiro, 3 portas, janelas com acionamento elétrico, e em bom estado de conservação. O bem está avaliado em R$ 7.000,00. DATA, LOCALE HORÁRIOS:Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de novembro de 2005, às 09:10 horas, na sede da Justiça Federal, nesta Subseção Judiciária, no endereço abaixo indicado. Caso o bem não alcance lanço igual ou superior à avaliação, nesta data, fica desde já designado o dia 09 de dezembro de 2005, no mesmo local e horário, para realização do segundo e último leilão, no qual a arrematação dar-se-á por quem mais oferecer, respeitado o limite mínimo de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2005, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput). Roberto Carvalho Veloso Juiz Federal da 3ª. Vara Respondendo pela Subseção de Imperatriz Subseção judiciária de imperatriz: Rua Rafael Almeida Ribeiro, 750, São Salvador – Imperatriz – MA – Telefax: (099) 3523-2999 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO - SEXEC O MM. Juiz Federal, na forma de Lei etc, torna público o seguinte edital: PROCESSO(S): 96.15304-3 / 96.15631-0 CLASSE: 03200 - EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXEQÜENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS EXECUTADO: RIVER REFRIGERANTES LTDA E OUTROS Endereço: Av. Dorgival Pinheiro de Sousa, 665, Centro, Imperatriz / MA FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o(s) Executado(s), que serão levados a leilão o(s) bem(ens) penhorado(s) nos autos em epígrafe e abaixo descritos. OBJETO DO LEILÃO: 1) 01 (uma) Máquina industrial para lavagem de garrafas, marca Hostein Kappet, em funcionamento e bom estado de conservação, fabricante Ziemman Liess S/A, São Paulo – Máquina número 208, tipo 20:105, ano de fabricação: 1978 – valor da máquina: R$ 150.000,00; 2) 01 (uma) Máquina industrial para lavagem de garrafas, marca Hostein D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 99 Kappet, em funcionamento e bem conservada, fabricante Ziemman Liess S/A – São Paulo, Máquina número 433, tipo 15:105 - /valor da máquina: R$ 120.000,00; 3) 01 (uma) máquina industrial enchedora e arrolhadora monoblock – tipo VF 30/06 número 578, ano 1980, voltagem 380, ciclos 60, fabricante Hostein Kappet – valor da máquina: 120.000,00. CLASSE: 03200 - EXECUÇÃO FISCAL EXEQÜENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS EXECUTADO: COOPERLEITE COOPERATIVA VALE DO TOCANTINS LTDA E OUTRO Endereço: Rua Leôncio Pires Dourado, 2.000, Bacuri - Imperatriz - MA Os bens estão avaliados em R$ 390.000,00 DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de novembro de 2005, às 09:20 horas, na sede da Justiça Federal, nesta Subseção Judiciária, no endereço abaixo indicado. Caso o bem não alcance lanço igual ou superior à avaliação, nesta data, fica desde já designado o dia 09 de dezembro de 2005, no mesmo local e horário, para realização do segundo e último leilão, no qual a arrematação dar-se-á por quem mais oferecer, respeitado o limite mínimo de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o(s) Executado(s), que serão levados a leilão o(s) bem(ens) penhorado(s) nos autos em epígrafe e abaixo descritos. OBJETO DO LEILÃO: 01 BALANÇA DE PESAR LEITE COM CAPACIDADE PARA 500Kg, Balança Cortbal, Ivo Della Nore e Cia Ltda, mod. 3032, série 86, nº fab. 974; Avaliada em R$ 5.000,00 01 ESTEIRA DE RECEBER OS LATÕES DE LEITE, com motor elétrico, trifásico, marca WEG de 2 hp; reformada; Avaliada em R$ 6.000,00 01 ESTEIRA DE LAVAR LATÃO (obsoleta, inservível, sucata); Sem valor econômico; 01 TANQUE DE RECEPÇÃO DE LEITE em aço INOX, marca BRASHOLANDA, mod. TS1000 com bomba de recepção sanitária de 3hp; Avaliada em R$ 4.000,00; 01 TACHO INOX DE RECEBER O CREME PARA PREPARAÇÃO DA MANTEIGA e capacidade de aproximadamente 1000 litros, com bomba sanitária de 3cv acoplada; Avaliada em R$ 4.000,00; 01 PASTEURIZADOR DE CREME, BRASHOLANDA, mod. P250, série 0, número 44, ano fab. 1981; Avaliada em R$ 20.000,00; 01 BATEDEIRA DE CREME PARA FAZER MANTEIGA, com motor elétrico WEG, trifásico de 7,5 hp; Avaliada em R$ 5.000,00; 02 MESAS INOX (SETOR DO LEITE); Avaliada em R$ 1.000,00 (cada); 01 SELADOR DE EMBALAGEM DE MANTEIGA; Avaliada em R$ 500,00; 01 NATURADOR DE CREME, BRASHOLANDA, mod. PAN 1000, com bomba sanitária de 3cv e motor com redutor; bom estado de conservação e funcionamento. Avaliada em R$ 6.500,00; 01 TACHO INOX DE 500 LITROS; Avaliada em R$ 1.000,00; 01 RESFRIADOR, BRASHOLANDA, mod. R10000, ano 1981; Avaliada em R$ 8.000,00; 01 BALÃO VERTICAL COM CAPACIDADE PARA 15.000 LITROS, BRASHOLANDA, mod. 15VSS, série 0, nº 223, ano fab. 1981; Avaliada em R$ 16.000,00; 01 TANQUE INOX COM CAMISA PARA VAPOR DE 2.000 LITROS; Avaliada em R$ 4.000,00; 01 PASTEURIZADOR DE LEITE, BRASHOLANDA, com capacidade para 9.000 litros por hora, mod. P7500, 1981, série C, nº 43; Avaliada em R$ 80.000,00; 01 DESNATADEIRA com capacidade para 7.000 litros por hora, marca WESTFALIA DO BRASIL, tipo MTA50-01-026; Avaliada em R$ 60.000,00; 01 DESNATADEIRA com capacidade para 10.000 litros por hora, marca ALFA LAVAL, tipo MRB209-T-74; Avaliada em R$ 60.000,00; 01 TANQUE DE EQUILÍBRIO do pasteurizador, BRASHOLANDA, com bomba sanitária de 7,5 hp; Avaliada em R$3.000,00; 02 TACHOS INOX SIPLES (SETOR DO LEITE); Avaliada em R$ 500,00 (cada); 02 BALÕES HORIZONTAIS PLURINOX COM CAPACIDADE PARA 10.000 LITROS; Avaliada em R$ 15.000,00 (cada; 01 BALÃO HORIZONTAL PLURINOX COM CAPACIDADE PARA 15.000 LITROS; Avaliada em R$ 20.000,00; 03 MÁQUINAS DE EMPACOTAR LEITE LÍQUIDO com capacidade de 2.000 litros por hora cada, mod. BRASPAC 2000 SS, BRASHOLANDA, equipamento necessitando de repasse para funcionar; Avaliada em R$ 7.000,00 (cada); 01 BALÃO DE EQUILÍBRIO DAS MÁQUINAS DE EMPACOTAR com capacidade de 15.000 litros, marca PLURINOX; Avaliada em R$ 20.000,00; 01 CAMARA FRIA PARA LEITE, medindo aproximadamente 100m² de área total; (faz parte da estrutura do edifício); 01 QUEIJOMATE BIASIMATIC HIDRÁULICA COM CAPACIDADE LEILOEIRO: O servidor Jair Santos Oliveira. OBSERVAÇÕES: 1 – O pagamento pelo arrematante far-se-á à vista, diretamente ao leiloeiro, ou no prazo de três dias, através de depósito à disposição do Juízo e vinculado ao (s) processo(s) de execução, na Caixa Econômica Federal. 2 – No caso do arrematante obter parcelamento junto ao exeqüente, os pagamentos das parcelas far-se-ão diretamente ao exeqüente, através de guia própria a ser fornecida pelo exeqüente para ser paga na rede bancária. Neste caso não será admitido o depósito das parcelas em Juízo, e o arrematante deverá comprovar o deferimento do parcelamento no prazo de três dias. 3 – Se o valor da arrematação for superior ao da dívida, sendo obtido ou não o parcelamento junto ao exeqüente, deverá o arrematante depositar, em três dias, à disposição do Juízo, o valor da arrematação que superar a dívida. 4 – Se o arrematante ou o seu fiador não pagar dentro de 3 (três) dias o preço, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a multa de vinte por cento (20%) calculada sobre o lanço (CPC, art. 695, caput). 5 – Cabe ao arrematante, no ato da arrematação, o pagamento das custas de arrematação no montante de meio por cento do valor da arrematação, com o mínimo de 10 UFIR e máximo de 1800 UFIR (Lei 9.289, tabela III). 6 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m) encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste. 7 - A carta de arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para oposição de embargos à arrematação (10 dias) e para opção de adjudicação do(s) bem(ens) pelo exeqüente (30 dias). Para os bens imóveis a expedição da carta ficará condicionada, ainda, à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem. Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2005, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput). Roberto Carvalho Veloso Juiz Federal da 3ª. Vara Respondendo pela Subseção de Imperatriz Subseção judiciária de imperatriz: Rua Rafael Almeida Ribeiro, 750, São Salvador – Imperatriz – MA – Telefax: (099) 3523-2999 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO - SEXEC O MM. Juiz Federal, na forma de Lei etc, torna público o seguinte edital: PROCESSO(S): 1997.37.01.509-6/ 1998.37.01.679-3/ 2000.37.01.936/ 96.15329-9 100 SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 PARA 4.000 LITROS (PAT. Nº 8802106-Nº FAB. 1637/DEZ91), em funcionamento; Avaliada em R$ 16.500,00; 01 QUEIJOMATE COM CAPACIDADE PARA 4.000 LITROS (MÁQUINA REFORMADA MOD. ANTIGO) equipamento parado, necessitando reparos; Avaliada em R$ 13.000,00; 01 TACHO INOX COM CAMISA PARA VAPOR (SETOR DO QUEIJO); Avaliado em R$ 2.000,00; 01 TACHO À VAPOR TDL-242, 360 LITROS; Avaliado em R$ 3.000,00; 01 FILADEIRA DE MASSA BIASINOX 130 Kg; Avaliado em R$ 4.000,00; 01 MOLDADEIRA DE MUSSARELA BIASINOX 700 Kg por hora; Avaliado em R$ 5.000,00; 01 MESA INOX (SETOR DO QUEIXO); Avaliado em R$ 1.000,00; 01 PICADEIRA DE MASSA com mesa; Avaliado em R$ 2.000,00; 01 BALANÇA ELETRONICA LUCASTEC P-L-100 COM CAPACIDADE PARA 25Kg, avariada, inservível sucata, sem valor econômico; 01 SELOVAC MI60, Avaliado em R$ 6.000,00; 01 CÂMARA FRIA PARA QUEIJO E MANTEIGA, medindo aproximadamente 24,00m² de área total, faz parte da estrutura do edifício; 01 MÁQUINA DE LAVAR CAIXAS PLÁSTICAS (desativada, sucata), sem valor econômico; 01 TORRE DE RESFRIAMENTO ALPINA 80A3; Avaliado em R$ 15.000,00; 03 TACHOS PARA LIMPEZA DO SILO; Avaliado em R$ 2.000,00 (cada); 01 SILO VERTICAL ETSCHEID, VERTICAL, COM CAPACIDADE PARA 57.000 LITROS; Avaliado em R$ 57.000,00; 02 BOMBAS D’ÁGUA DA USINA DE LEITE EM PÓ; Avaliado em R$ 5.000,00; 01 MÁQUINA DE CONCENTRAR O LEITE, Niro, com 2 estágios; Avaliado em R$ 200.000,00; 01 MÁQUINA DE SECAR LEITE, COM PAINEL ELÉTRICO; Avaliado em R$ 600.000,00; 01 MÁQUINA DE EMPACOTAMENTO DE LEITE EM PÓ FABRIMA VBR-220, Nº 008/1958, S.37/11/1990; Avaliado em R$ 45.000,00; 01 MÁQUINA DE COSTURAR SACO MATISA Nº 4444/S02191; Avaliado em R$ 1.500,00; 01 TACHO SIMPLES DE 500 LITROS; Avaliado em R$ 500,00; 01 MESA INOX SIMPLES (SETOR DO LEITE); Avaliado em R$ 500,00; VALOR DA AVALIAÇÃO DOS BENS MÓVEIS (máquinas e equipamentos): R$ 1.356.000,00 (hum milhão trezentos e cinqüenta e seis mil reais) UM IMÓVEL, localizado na rua Leôncio Pires Dourado, 2.000, Bacuri, medindo 101,00m de frente e fundo; 160,00m nas laterais, matriculado no 2º Cartório de Registro de Imóveis em Imperatriz/MA, sob o nº 2758, do livro 2-J, às fls. 158, sendo o terreno topograficamente plano de solo areno-argiloso, bem drenado, com fácil escoamento de água pluvial, totalmente murado com muro de alvenaria de tijolos cerâmicos, revestido com reboco tipo paulista, com altura de 3,00 m; contendo as seguintes edificações: 1. Bloco Industrial I: Com área de 1261,19m², destinado à Usina de Processamento de Leite (pasteurização, doce, manteiga e queijo), construído em alvenaria de tijolos cerâmicos (aparente), estrutura de concreto armado, com vigas e pilares aparentes, revestidos em azulejos até a altura de 2,10m na área de fabricação, parte do piso é de cimento liso, outra parte em cerâmica e na área de fabricação, piso industrial. O telha é em telha de alumínio com espessura de 0,7mm, sobre estrutura metálica tipo treliçada; 2. Bloco Industrial II: Com área de 1.002,24m², com 05 pavimentos, com pé direito de 10,70m, destinado à usina de Evaporação e secagem do Leite (Leite em Pó), construído em estrutura de concreto armado, com vigas e pilares aparentes, parede em alvenaria de tijolos cerâmicos aparentes (ou litocerâmica), sendo que as paredes da lateral direita e do fundo são totalmente vedadas da frente e lateral esquerda, só no primeiro pavimento e o segundo, terceiro, quarto e quinto pavimentos, são vedados com esquadria de alumínio e vidro liso de 5 mm. Na área destinada à fabricação propriamente dita, as paredes internas são revestidas D.O. PODER JUDICIÁRIO em azulejos até a altura de 2,10 m. A estrutura do telhado é metálica do tipo treliçada e a cobertura em telha de alumínio de 0,7 mm e o piso é cimentado liso, cerâmico e piso industrial na área de fabricação sobre lastro de concreto simples e a escada é construída em metal e as esquadrias são metálicas e madeira. Todas as tabulações são em aço galvanizado, externas nas paredes e embutidas no piso e as fiações são embutidas em eletrodutos de PVC, aparentes nas descidas e embutidas no piso; 3. Bloco Administrativo I: Com área de 420,00 m², pé direito de 4,50m, destinado à administração e gerenciamento da Usina, é construído em alvenaria de tijolos cerâmicos, revestido com litocerâmica (aparente), estrutura em concreto armado aparente, cobertura com telha de amianto tipo canaleta 90, forro tipo pacote, instalação elétrica em eletrodutos embutidos no forro e aparente nas paredes. Água e esgoto em PVC embutidos em parede e pisos, esquadrias de alumínio em todas as janelas e alumínio e madeira (prensada) para portas internas. Banheiros azulejados até a altura de 2,10m, piso cerâmico esmaltado 20X30 ou 30X30 cm; 4. Bloco Administrativo II: Com área de 420,00m², pé direito de 3,00m, destinado à administração e gerenciamento da Usina, é construído em alvenaria de tijolos cerâmicos revestido com litocerâmica (aparente), estrutura em concreto armado aparente, cobertura com telha de amianto tipo canaleta 90, forro tipo pacote, instalação elétrica em eletrodutos embutidos no forro e aparente nas paredes. Água e esgoto em PVC embutidos em parede e pisos, esquadrias de alumínio em todas as janelas e alumínio e madeira (prensada) para portas internas. Banheiros azulejados até a altura de 2,10m, piso cerâmico esmaltado 20x30x ou 30x30cm; 5. Bloco Armazém e Loja: Com área de 600,00m², pé direito de 4,50m, destinado à venda dos produtos no varejo (loja de insumos e supermercado), é construído em alvenaria de tijolos cerâmicos revestido com litocerâmica (aparente). Estrutura em concreto armado aparente, cobertura com telha de alumínio trapezoidal sobre estrutura metálica tipo treliçada, com forro, instalações elétricas em eletrodutos aparente nas paredes. Água e esgoto em PVC embutidos em paredes e pisos. Esquadrias de alumínio com vidro liso de 4 mm e madeira (prensada) para portas internas de 0,80m, banheiros azulejados até a altura de 2,10m, piso cerâmico esmaltado 30x30cm. 6. Casa de Força: Com área de 2x15,00m, pé direito de 3,50m, destinadas a abrigar as Estações Rebaixadoras, são construídas em alvenaria de tijolos cerâmicos aparentes, com elementos vazados (combogó) a partir da altura de 2,10m, estrutura em concreto armado aparente, cobertura com telha de amianto tipo canaleta 90, piso lastro de cimento troiado, esquadrias de ferro; 7. Outras edificações: Casa de Bombas de óleo com 6,90m²; Casa de Bombas com 16,38m²; Caixa para Torre de resfriamento com 19,18m²; Tanque de Óleo com 51,26m²; Casa das Caldeiras com 44,10m²; Oficina Mecânica com 44,10 m²; Lavatório de Carro com 31,08m²; Guarita com 7,06 m²; 8. Reservatórios: Subterrâneo: com capacidade para 120.000 litros de água, construído em concreto armado em área de 57,75 m²; Aéreo: com capacidade para 30.000 litros de água, construído em concreto armado, tem área de 23,00m²; 9. Poço Artesiano: com profundidade aproximada de 364 m, e vazão de 14.000l/h (por declaração). VALOR DA AVALIAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS: R$ 1.600.000,00 (hum milhão seiscentos mil reais) O VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO DOS BENS: 2.956.000,00 (dois milhões, novecentos e cinqüenta e seis mil reais) DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de novembro de 2005, às 09:30 horas, na sede da Justiça Federal, nesta Subseção Judiciária, no endereço abaixo indicado. Caso o bem não alcance lanço igual ou superior à avaliação, nesta data, fica desde já designado o dia 09 de dezembro de 2005, no mesmo local e horário, para realização do segundo e último leilão, no qual a arrematação dar-se-á por quem mais oferecer, respeitado o limite mínimo de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. LEILOEIRO: O servidor Jair Santos Oliveira. D.O. PODER JUDICIÁRIO OBSERVAÇÕES: 1 – O pagamento pelo arrematante far-se-á à vista, diretamente ao leiloeiro, ou no prazo de três dias, através de depósito à disposição do Juízo e vinculado ao (s) processo(s) de execução, na Caixa Econômica Federal. 2 – No caso do arrematante obter parcelamento junto ao exequente, os pagamentos das parcelas far-se-ão diretamente ao exequente, através de guia própria a ser fornecida pelo exequente para ser paga na rede bancária. Neste caso não será admitido o depósito das parcelas em Juízo, e o arrematante deverá comprovar o deferimento do parcelamento no prazo de três dias. 3 – Se o valor da arrematação for superior ao da dívida, sendo obtido ou não o parcelamento junto ao exequente, deverá o arrematante depositar, em três dias, à disposição do Juízo, o valor da arrematação que superar a dívida. 4 – Se o arrematante ou o seu fiador não pagar dentro de 3 (três) dias o preço, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a multa de vinte por cento (20%) calculada sobre o lanço (CPC, art. 695, caput). 5 – Cabe ao arrematante, no ato da arrematação, o pagamento das custas de arrematação no montante de meio por cento do valor da arrematação, com o mínimo de 10 UFIR e máximo de 1800 UFIR (Lei 9.289, tabela III). 6 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m) encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste. 7 - A carta de arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para oposição de embargos à arrematação (10 dias) e para opção de adjudicação do(s) bem(ens) pelo exequente (30 dias). Para os bens imóveis a expedição da carta ficará condicionada, ainda, à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem. Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2005, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput). Roberto Carvalho Veloso Juiz Federal da 3ª. Vara Respondendo pela Subseção de Imperatriz Subseção judiciária de imperatriz: Rua Rafael Almeida Ribeiro, 750, São Salvador – Imperatriz – MA – Telefax: (099) 3523-2999 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO - SEXEC O MM. Juiz Federal, na forma de Lei etc, torna público o seguinte edital: PROCESSO(S): 2001.1687-4/2001.1688-7/2001.1689-0/ 2001.1690-7/2002.186-4/2002.400-6 CLASSE: 03100 - EXECUÇÃO FISCAL EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MARVIL COMERCIAL LTDA E OUTRO Endereço: Rua Tamandaré, 400, Jardim Oriental - Imperatriz - MA FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o(s) Executado(s), que serão levados a leilão o(s) bem(ens) penhorado(s) nos autos em epígrafe e abaixo descritos. OBJETO DO LEILÃO: Uma área de terras nesta cidade, Matrícula 35.452, Livro 2-HE, Fl. 180, Registro de Imóveis Cartório do 1º. Ofício (6º. Ofício Extrajudicial de Imperatriz), Lote 03, Quadra 12, do Loteamento Jardim Oriental, com área de 450 m², frente para a rua Tamandaré, medindo 12m; lateral direita para o lote 2, medindo 37 m; lateral esquerda para o lote 4, medindo 38 m; e fundo para o loteamento Jardim são Luís, com 12m. Estado edificado sobre o terreno, um galpão em alvenaria e estrutura metálica medindo 8,3 x 15,3 m, totalizando 126,99 m² de área construída. Estrutura de telhado SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 101 em metal, coberto de telhas de alumínio, piso em cimento, bom acabamento, tendo no interior um escritório com paredes em divisória e piso em cerâmica, medindo aproximadamente 15 m². O galpão é dotado de portão de acesso em metal (deslizante) e janelas tipo basculante. Pátio externo, com piso em cimento com aproximadamente 100 m². O terreno é completamente murado e com portão de acesso também em metal (deslizante). Imóvel localizado em logradouro de fácil acesso, sem cobertura asfáltica, próximo a avenida e ruas asfaltadas, servido por telefone, energia elétrica, água e demais serviços urbanos. O bem está avaliado em R$ 158.864,85. DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de novembro de 2005, às 09:40 horas, na sede da Justiça Federal, nesta Subseção Judiciária, no endereço abaixo indicado. Caso o bem não alcance lanço igual ou superior à avaliação, nesta data, fica desde já designado o dia 09 de dezembro de 2005, no mesmo local e horário, para realização do segundo e último leilão, no qual a arrematação dar-se-á por quem mais oferecer, respeitado o limite mínimo de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. LEILOEIRO: O servidor Jair Santos Oliveira. OBSERVAÇÕES: 1 – O pagamento pelo arrematante far-se-á à vista, diretamente ao leiloeiro, ou no prazo de três dias, através de depósito à disposição do Juízo e vinculado ao (s) processo(s) de execução, na Caixa Econômica Federal. 2 – No caso do arrematante obter parcelamento junto ao exequente, os pagamentos das parcelas far-se-ão diretamente ao exequente, através de guia própria a ser fornecida pelo exequente para ser paga na rede bancária. Neste caso não será admitido o depósito das parcelas em Juízo, e o arrematante deverá comprovar o deferimento do parcelamento no prazo de três dias. 3 – Se o valor da arrematação for superior ao da dívida, sendo obtido ou não o parcelamento junto ao exequente, deverá o arrematante depositar, em três dias, à disposição do Juízo, o valor da arrematação que superar a dívida. 4 – Se o arrematante ou o seu fiador não pagar dentro de 3 (três) dias o preço, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a multa de vinte por cento (20%) calculada sobre o lanço (CPC, art. 695, caput). 5 – Cabe ao arrematante, no ato da arrematação, o pagamento das custas de arrematação no montante de meio por cento do valor da arrematação, com o mínimo de 10 UFIR e máximo de 1800 UFIR (Lei 9.289, tabela III). 6 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m) encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste. 7 - A carta de arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para oposição de embargos à arrematação (10 dias) e para opção de adjudicação do(s) bem(ens) pelo exequente (30 dias). Para os bens imóveis a expedição da carta ficará condicionada, ainda, à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem. Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2005, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput). Roberto Carvalho Veloso Juiz Federal da 3ª. Vara Respondendo pela Subseção de Imperatriz Subseção judiciária de imperatriz: Rua Rafael Almeida Ribeiro, 750, São Salvador – Imperatriz – MA – Telefax: (099) 3523-2999 102 SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO - SEXEC O MM. Juiz Federal, na forma de Lei etc, torna público o seguinte edital: PROCESSO(S): 96.16498-3 CLASSE: 03200 - EXECUÇÃO FISCAL/INSS EXEQÜENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS EXECUTADO: MADEIRIL MADEREIRA LEVY LTDA E OUTROS Endereço: Rua Mato Grosso 10, Entroncamento, Imperatriz/MA FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o(s) Executado(s), que serão levados a leilão o(s) bem(ens) penhorado(s) nos autos em epígrafe e abaixo descritos. OBJETO DO LEILÃO: 1) 440 (unidades) de cachorros para telhado, com as seguintes dimensões 3,5 cm x 5,5 cm x 100 cm, em madeira aparelhada de boa qualidade. Avaliados em R$ 2,50 cada unidade; Valor: R$ 1.100,00 2) 01 (uma) furadeira com estrutura em madeira, tipo móvel, com motor de indução trifásico, marca WEG, 60 hz, 2CV, 220 volts, mod 80982 e Mandril adaptado. Equipamento de fabricação própria do executado; equipamento artesanal, encontra-se inoperante. Avaliado em R$ 200,00 (duzentos reais); 3) Uma tupia com estrutura em madeira, tipo móvel, com motor de indução trifásico, marca Eberle, 3CV, 220 volts, mod. 89082 (o motor foi retirado pelo depositário e encontra-se guardado no depósito); o eixo jacaré foi roubado. O tampo de madeira esta carcomido por cupins. Equipamento artesanal, fabricação própria do executado. Equipamento fora de uso. Avaliado em R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais ); 4) 02 metros cúbicos de ripas, com as seguintes dimensões 15mm x 40 mm, comprimentos variados, madeiras mistas. Avaliados em R$ 250,00 cada (duzentos e cinqüenta reais). D.O. PODER JUDICIÁRIO 9.289, tabela III). 6 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m) encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste. 7 - A carta de arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para oposição de embargos à arrematação (10 dias) e para opção de adjudicação do(s) bem(ens) pelo exeqüente (30 dias). Para os bens imóveis a expedição da carta ficará condicionada, ainda, à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem. Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2005, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput). Roberto Carvalho Veloso Juiz Federal da 3ª. Vara Respondendo pela Subseção de Imperatriz Subseção judiciária de imperatriz: Rua Rafael Almeida Ribeiro, 750, São Salvador – Imperatriz – MA – Telefax: (099) 3523-2999 JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO(Imperatriz) - Vara Única De Imperatriz JUIZA TITULAR: EDNA MARCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Dir. Secret.: JOSEILTON GONÇALVES DOS SANTOS Atos da Exma Juíza Federal Dra. EDNA MARCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Expediente do dia 28 de Outubro de 2005 Os bens estão avaliados em R$ 1.950,00. Autos com Despacho DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de novembro de 2005, às 09:50 horas, na sede da Justiça Federal, nesta Subseção Judiciária, no endereço abaixo indicado. Caso o bem não alcance lanço igual ou superior à avaliação, nesta data, fica desde já designado o dia 09 de dezembro de 2005, no mesmo local e horário, para realização do segundo e último leilão, no qual a arrematação dar-se-á por quem mais oferecer, respeitado o limite mínimo de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : LEILOEIRO: O servidor Jair Santos Oliveira. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intimar para comparecer no dia 16 de novembro de 2005, às 15:00 horas, no consultório do perito, DR. ANDRÉ LUIZ DA ROCHA LIMA, localizado na Rua Piauí, Hospital Santa Mônica, 3º andar, Clínica Neurolife, nesta cidade, para realização de perícia médica judicial no autor. OBSERVAÇÕES: 1 – O pagamento pelo arrematante far-se-á à vista, diretamente ao leiloeiro, ou no prazo de três dias, através de depósito à disposição do Juízo e vinculado ao (s) processo(s) de execução, na Caixa Econômica Federal. 2 – No caso do arrematante obter parcelamento junto ao exeqüente, os pagamentos das parcelas far-se-ão diretamente ao exeqüente, através de guia própria a ser fornecida pelo exeqüente para ser paga na rede bancária. Neste caso não será admitido o depósito das parcelas em Juízo, e o arrematante deverá comprovar o deferimento do parcelamento no prazo de três dias. 3 – Se o valor da arrematação for superior ao da dívida, sendo obtido ou não o parcelamento junto ao exeqüente, deverá o arrematante depositar, em três dias, à disposição do Juízo, o valor da arrematação que superar a dívida. 4 – Se o arrematante ou o seu fiador não pagar dentro de 3 (três) dias o preço, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a multa de vinte por cento (20%) calculada sobre o lanço (CPC, art. 695, caput). 5 – Cabe ao arrematante, no ato da arrematação, o pagamento das custas de arrematação no montante de meio por cento do valor da arrematação, com o mínimo de 10 UFIR e máximo de 1800 UFIR (Lei 2004.37.01.001088-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : LUIS COIMBRA DE SOUZA ADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA ADVOGADO : MA00005816 - THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA REU : UNIAO FEDERAL 2003.37.01.001662-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : FRANCIEL DAMASCENO DA SILVA ADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA ADVOGADO : MA00005816 - THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intimar para comparecer no dia 17 de novembro de 2005, às 8:00 horas, no consultório do perito, DR. CLÁUDIO MOREIRA PILLAR FILHO, localizado na Rua Piauí, Hospital Santa Mônica, pavimento térreo, Instituto de Traumatolgia e Ortopedia de Imperatriz, nesta cidade, para realização de perícia médica judicial no autor. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO ] 1ª Turma Recursal: Relator-2 Atos do Excelentíssimo Senhor Juiz Federal José Magno Linhares Moraes D.O. PODER JUDICIÁRIO Boletim 117/2005/Turma Recursal Expediente do dia 26 de Outubro de 2005 SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 103 2005.37.00.752925-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : PEDRO MARIZE FILHO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.700697-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : FRANCISCA DAS CHAGAS ANGELO ADVOGADO : MA00004680 - MANOEL CESARIO FILHO RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2005.37.00.751175-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : MARIA DE JESUS LIMA NASCIMENTO ADVOGADO: MA00005209-A – MARIA DE LORETO BESSA RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2005.37.00.751787-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : FRANCISCA PEREIRA ESCOCIO ADVOGADO : MA00005018 - MARIA DO BOM PARTO V. FURTADO RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO Conclusão: A Turma, à unanimidade NEGOU PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do voto do relator. São Luís, 05.10.2005. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Juiz Federal Presidente 2005.37.00.700386-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL PROCUR : - ERIKA GOMES CHAVES RECDO : MARILEA DOS SANTOS CAMPOS COSTA ADVOGADO : MA00004459 - BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA ACÓRDÃO Conclusão: A Turma, à unanimidade, REJEITOU OS EMBARGOS, na conformidade do voto do Juiz Relator. São Luís, 31.08.2005. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Juiz Federal Relator 2004.37.00.714605-8 RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL AUTOR : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE REU : JOSE FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA ACÓRDÃO Conclusão: A Turma, á unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do voto do Juiz Relator. São Luís, 21.09.2005. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Juiz Federal Relator ACÓRDÃO Conclusão: A Turma, à unanimidade ANULOU A SENTENÇA, na conformidade do voto do relator. São Luís, 05.10.2005. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Juiz Federal Relator 2005.37.00.750994-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : FRANCISCA ANGELICA SILVA E SILVA ADVOGADO : MA00005379 - FRANCISCO BENTO DE SOUSA RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO Conclusão: A Turma à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do voto do Juiz Relator. São Luís, 31.08.2005. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Juiz Federal Relator 2005.37.00.751795-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO : ODETE CUNHA DA SILVA ADVOGADO : MA0005833A - DARIO RAPOSO RAMALHO NETO ACÓRDÃO A Turma, por maioria, vencido o Juiz José Carlos do Vale Madeira, DEU PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do voto do relator. São Luís, 05.10.2005. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Juiz Federal Relator 2005.37.00.753249-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : MARIA SALVADORA RIBEIRO MENDES ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO DECISÃO Conclusão: Recurso provido. São Luís, 23.09.2005. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Juiz Federal Relator 2005.37.00.752070-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : ESMERALDA BISPO DOS SANTOS SOEIRO ADVOGADO: MA00004896- MARIA CELESTE SANTOS SOUSA 2005.37.00.750985-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : JOSE RIBAMAR RAMOS FILHO ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR RECDO : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO - CEFETMA DECISÃO Conclusão: Recurso improvido. São Luís, 12.08.2005. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Relator 2005.37.00.752764-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : AUGUSTO MARTINS ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR 2005.37.00.753252-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : MILDINA ALVES GOMES ADVOGADO : MA00006091 - PERSIO DE OLIVEIRA MATOS 104 SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 DECISÃO Conclusão: Recurso provido. São Luís, 23.09.2005. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Juiz Federal Relator 2005.37.00.751880-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : ADELINO LOPES LEAO E OUTRO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA RECDO : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.751884-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : GERZIVILSON CHAGAS DE AZEVEDO E OUTRO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA RECDO : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.752082-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : FRANCISCO BERNARDO GUAJAJARA E OUTRO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA RECDO : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.752095-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : ISIDORO CRUZ NETO ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECDO : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.752099-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : ELIZABETH REIS TRINDADE E OUTRO ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR RECDO : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.752198-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : ROSA CELIA RIBEIRO GONZAGA ADVOGADO : MA00006420 - HUMBERTO GOMES DE O JUNIOR RECDO : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.752278-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : RAIMUNDO FRAZAO SOUZA E OUTRO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA RECDO : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.752325-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : VITORIA SANTOS SILVA ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECDO : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.752333-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : TEREZINHA PENHA FREIRE E OUTRO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA RECDO : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.752334-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : CLENY MELO PINHEIRO E OUTRO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA RECDO : UNIAO FEDERAL D.O. PODER JUDICIÁRIO 2005.37.00.752391-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : ARTUR NASCIMENTO SILVA ARAUJO E OUTRO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA RECDO : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.752393-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : MANOEL ISAC DE AZEVEDO E OUTRO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA RECDO : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.752394-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : RANDOLFO RODRIGUES SOEIRO E OUTRO ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR RECDO : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.752397-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : JOSE MAIRTON BARROS DA SILVA ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO RECDO : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.752471-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : MARIA CELESTE BARBOSA DE SOUSA E OUTRO ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO RECDO : UNIAO FEDERAL DECISÃO Recurso improvido. São Luís, 20.09.2005. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Juiz Federal Relator 2005.37.00.748161-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO : EUDINEA ALVES VERAS CUTRIM ADVOGADO : MA00005423 - WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS 2005.37.00.751050-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECDO : CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO : MA00005907 - CLAUBER BARROS SIMOES FILHO 2005.37.00.751228-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : MARIA DA LUZ ABREU MELO E OUTRO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA RECDO : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.751254-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : MARIA HELENA CRUZ VIEGAS E OUTRO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA RECDO : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.751264-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : JOSE LUIS TORRES E OUTRO ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR RECDO : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.752349-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : RAIMUNDO ERNANI MARTINS MENDES E OUTRO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA RECDO : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.751877-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : AMADEU ALCOFORADO DE ALMEIDA ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECDO : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.752388-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : MESSIAS CUTRIM VELOSO E OUTRO ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR RECDO : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.752048-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : ILEIA DE AQUINO CASTRO RIBEIRO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA RECDO : UNIAO FEDERAL D.O. PODER JUDICIÁRIO 2005.37.00.752053-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : HELIO DE SOUSA PINTO E OUTRO ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO RECDO : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.752085-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : VIRGULINO BENTO DE SOUSA E OUTRO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA RECDO : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.752103-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : ROSILDA SILVA DIAS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA RECDO : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.752285-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : EDELZINA MARGARIDA RIBEIRO MELO E OUTRO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA RECDO : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.752331-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : ALCIDES RODRIGUES GUAJAJARA E OUTRO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA RECDO : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.752335-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : RAIMUNDA RAMOS MARINHO ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECDO : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.752342-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : LINA DE SOUSA HOLANDA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA RECDO : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.752347-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : WILLIAMS ALVES DE LIMA E OUTRO ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR RECDO : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.752392-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : RAIMUNDO JOSE TEIXEIRA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA RECDO : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.752476-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : JOSE LUIZ LIMA MARTINS ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR RECDO : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.752478-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : SILVESTRE GUEDES COQUEIRO ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO RECDO : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.752485-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : MARIA MAMEDIA LINHARES ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA RECDO : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.752486-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RECTE : FRANCISCA DAS GRACAS LIMA VALE E OUTRO ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR RECDO : UNIAO FEDERAL DECISÃO Conclusão: Recurso improvido. São Luís, 21.09.2005. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Juiz Federal Relator SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 105 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - MDA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA SUPERINTENDÊNCIA REGION AL DO MARANHÃO AÇÃO: RECONHECIMENTO E DESAPROPRIAÇÃO, COM BASE NO ART. 68 DO ATO DAS DISPOSIÇOES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS E DECRETO N° .887/2003. PROCESSO: 54230.003910/2005-82 RECONHECEDOR E EXPROPRIANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÀO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA EXPROPRIADO: IRANICE SANTOS RODRIGUES CASTELO BRANCO. EDIT AL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS FINALIDADE: FAZER SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem noticia que, por este órgão, se processam autos da Ação de Reconhecimento e Desapropriação com base no Art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória da Constituição Federal e Art. 7° do Decreto n° 4.887/2003, do imóvel.rural abaixo especificado, sobre o qual será reconhecido o domínio os Remanescentes das Comunidades dos Quilombos “Santa Cruz”. Publica-se o presente edital para conhecimento aos detentores e títulos de domínios, ocupantes, confinantes e demais interessados a área objeto de reconhecimento e desapropriação que poderão opor ás impugnações que julgarem de seus interesses. I - IMÓVEL: Fazenda Santa Cruz, com área registrada de552,7360 ha (dois mil quinhentos e cinqüenta e dois hectares, setenta e três ares e sessenta centiares), com os seguintes limites e confrontações: NORTE: João de Oliveira Neves; SUL: Manoe1 Pereira Dias; LESTE: Francisco Martins Ferreira, Raimundo Izuino e Silva e Antônio Luís Bastos da Silva; OESTE: João Iran Teodoro e Silva e Sérgio Ionomora, situado no Município de Buriti/MA, objeto das matrículas nº. 664, fls. 177 do Livro 2-C, do Cartório do 1° Oficio da Comarca de Buriti, Estado do Maranhão, proposto para conhecimento e desapropriação, com base no Art. 68 do Atos das Disposições Constitucionais Transitória da Constituição Federal e Decreto nº 4.887/2003, sobre o qual será reconhecido o domínio aos Remanescentes das Comunidades dos Quilombos “Santa Cruz”. FORUM PARA JUZO: “Superintendência Regional do INCRA do Maranhão”, situado na Av. Santos Dumont, n° 18 - Anil – São Luís/ MA. Fone (098) 3245-.9394 - Fax: (098) 3245 - 1117 – de segunda a sexta-feira, no expediente de 8:00 às 12:00 e das 14:00 18:00 horas. São Luís/MA, aos 21/10/2005. Raimundo Monteiro dos Santos Superintendente Regional MEMORIAL DESCRITIVO IMÓVEL: COMUNIDADE QUILOMBOLA FAZENDA SANTA CRUZ ÁREA : 3.600,2825ha PERÍMETRO: 27.215,44m MUNICÍPIO: BREJO E BURITI ESTADO: MARANHÃO DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO Inicia o perímetro da área no M5 (cancela); de Coordenadas UTM 9.579.830,97N e 740.319,8E, situado a margem direita da estrada carroçável (pov. Tucum/pov, alma/brejo); deste, segue atravessando o Riacho Santa Rosa, limitando com as Terras de Chico Grande com azimute de 172º22’17” e distância de 2.665,24m até o M6; deste, segue atravessando o Riacho Santa Rosa e a linha imaginária que divide os Municípios de Buriti e Brejo,, limitando com Terras de Raimundo Isuíno da Silva, José Claro (Saco das Almas) e Outros – Terras Caninana com azimute de 174º06’04” e distância de 2.011,77 até o M7; deste, segue limitando com 106 SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 Terras de Antonio Luis e Kleber com azimute de 174º06’03” e distância de 2.287,90m até o M8; deste, segue limitando com Terras de Dr. Dori ou Jorge (Urucuzeiro) com azimute de 259º50’36” e distância de 2.605,55m até o P7; deste, segue limitando com Terras de Manuel Pereira dias com os seguintes azimutes e distâncias: 346º33’13” – 1.022,29m até o P8; 265º25’17” – 1.258,23m até o P11; deste, segue limitando com Terras de Dr. Dori ou Jorg e (Urucuzeiro) com os seguintes azimutes e distâncias: 266º01’35” – 586,48m até o P9; 35º47’09” – 1.312,24m até o P2; 354º25’56” – 365,90m até o P1; 294º34’10” – 2.702,57m até o M1; deste, segue atravessando a estrada carroçável (pov, Buriti/pov. Roncadeira) limitando com a Propriedade Barrocão com azimute de 290º45’50” e distância de 913,97m até o P1A; deste, segue limitando com Terras de João Iran Teodoro da Silva e Sérgio Ionomoura com os seguintes azimutes e distâncias: 17º48’53” – 2.333,97m até o P4; atravessando a linha imaginária que divide os Municípios de Buriti e Brejo, 25º12’21” – 945,81m até o P7A; 15º25’19” – 502,40m até o P8A; deste, atravessando o riacho Santa Rosa, segue limitando com Terras de João de Oliveira Neves com os seguintes azimutes e distâncias: 98º22’13” – 2.112,78m até o P9A; 99º23’35” – 851,49m até o P10; 01º57’12” – 501,98m até o P10A; 99º23’38” – 321,47m até o M4; atravessando o riacho Santa Rosa, 87º29’45” – 1.913,42m até o M5; início da descrição deste perímetro. FONTE: Levantamento em campo com GPS – em 12/2.001, 06/2.003 e retificada em out.2.005. São Luís,(MA) 26 de abril de 2005 Wellington R. Oliveira Topógrafo CRFA/Nº 3597/TD-19 D.O. PODER JUDICIÁRIO MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ATO N.º 3713 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, R E S O L V E: Exonerar, a pedido, a funcionária CAROLINA CARVALHO DOS SANTOS, matrícula n.º 1066307, do cargo, em comissão, de Assessor de Procurador de Justiça, Símbolo CC-09, tendo em vista o que consta do Processo n.º 5529AD/2005. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 27 DE OUTUBRO DE 2005. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Procurador-Geral de Justiça ATO N.º 3714 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear, por indicação da Procuradora de Justiça Rosa Maria Pinheiro Gomes, a bacharela em Direito GRAZIELA ABDALLA SANDES, para exercer o cargo, em comissão, de Assessor de Procurador de Justiça, Símbolo CC – 09, da Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista o que consta do Processo nº 5531AD/2005. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 27 DE OUTUBRO DE 2005. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Procurador-Geral de Justiça ATO N.º 3715 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, RESOLVE: Nomear, por indicação da Procuradora de Justiça Nilde Cardoso Macedo Sandes, a bacharela em Direito CAROLINA CARVALHO DOS SANTOS, para exercer o cargo, em comissão, de Assessor de Procurador de Justiça, Símbolo CC – 09, da Procuradoria Geral de Justiça, devendo ser assim considerado a partir desta data, tendo em vista o que consta do Processo nº 5530AD/2005. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 27 DE OUTUBRO DE 2005. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Procurador-Geral de Justiça ATO N.º 3716 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, R E S O L V E: Nomear, por indicação do Procurador de Justiça Francisco das Chagas Barros de Sousa, LUANDA SILVA BARROS para exercer o cargo, em comissão, de Secretária, Símbolo CC-05, da Procuradoria Geral de Justiça, tendo em vista o que consta do Processo n.º 5532AD/2005. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 27 DE OUTUBRO DE 2005. RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Procurador-Geral de Justiça D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA Nº 15/2005-PICRIM O Promotor de Justiça, JOSÉ CLÁUDIO ALMADA LIMA CABRAL MARQUES, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Investigação Criminal no uso de suas atribuições legais (Lei Federal nº 8.625/93, art. 26, I; Lei Complementar nº 013/91, art. 27, I) e, Tendo em vista a representação ofertada pelo Conselho Regional de Odontologia do Maranhão (CRO-MA), perante o Sr. Procurador Geral de Justiça, informando da prática ilegal da profissão pelo cidadão LUIZ FARIAS NETO na Clínica Volte a Sorrir, localizada nesta capital, na rua da Paz nº 350, Centro, nesta cidade. Considerando ainda a carta precatória oriunda da Comarca de Itajaí, Santa Catarina, determinando o cumprimento de mandado de prisão contra o falso profissional de odontologia e ainda os inúmeros processos que o mesmo responde ou está condenado na Comarca de Serra Negra, São Paulo; Considerando a necessidade de aprofundamento das investigações sobre o funcionamento da Clínica Volte a Sorrir, notadamente a forma de contratação dos profissionais que ali exercem suas atividades, origem e destinação dos recursos aplicados ou gerados pela empresa : RESOLVE: Instaurar Procedimento Administrativo Investigatório, com a finalidade de investigar as atividades da Clínica Volte a Sorrir, assim como as do cidadão LUIZ FARIAS NETO, ou LUIZ FARIAS, ou ainda LUIZ CLÁUDIO FARIAS nesta comarca, segundo as várias identidades apresentadas pelo investigado. Oficie-se ao Sr. Procurador Geral de Justiça, solicitando apoio ao Grupo Estadual de Combate a Organizações Criminosas (GECOC); Oficie-se ao Diretor da Clínica Volte a Sorrir requisitando, no prazo de 10 dias úteis, a relação dos profissionais que ali exercem suas atividades com a devida documentação, número do CPF e os números do CRO’s. Nomeiam para funcionar como Secretário neste Procedimento o funcionário Afonso Clenício da Costa Silva, brasileira, Técnico Ministerial, matrícula 1065333 - PGJ, a quem é determinado que faça a autuação e o registro em livro próprio. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de outubro de 2005. JOSÉ CLÁUDIO A. L.CABRAL MARQUES Promotor de Justiça RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 27/10/05 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 2581905TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): CLETO LEITE GOMES PACIENTE(S): LUIS DE MOURA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 PROCURADORIA : 3A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1311105TJ TJ - CANTANHEDE AGRAVANTE(S): IVANILSON PONTES DE ARAUJO AGRAVADO(S): PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAPEMAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 2899005TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 107 VALDA SANTOS ROCHA DA COSTA APELADO(S): METLIFE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL Nº 3149005TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): COLONIAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA APELADO(S): MVC DE SOUZA, MARIA VALDENISA CARLOS DE SOUZA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 3314605TJ TJ - MONTES ALTOS APELANTE(S): HILTER ALVES COSTA APELADO(S): PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; APELACAO CIVEL Nº 3315505TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): TELEMAR NORTE LESTE, LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO APELADO(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL (03 VOLS.) Nº 3140605TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): CERVEJARIA ASTRA S/A - UNIDADE EQUATORIAL APELADO(S): ITUMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; TOTAL DA PROCURADORIA : 6 PROCURADORIA : 4A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 1442105TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): HELLIUS RESTAURANTE LTDA, HELIO DA SILVA MAIA E OUTROS APELADO(S): GREMIO LITERO RECREATIVO PORTUGUES PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; APELACAO CIVEL Nº 1915204TJ TJ SAO LUIS APELANTE(S): JOSE DUAILIBE MURAD APELADO(S): G W MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 2986805TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): JOSIMAR ALVES BARRETO, ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): MARIA DE JESUS ALMEIDA E SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 3143805TJ TJ - SANTA HELENA APELANTE(S): NEWTON LEITE WEBA APELADO(S): BENEDITO DOS SANTOS FERREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; REMESSA Nº 3147905TJ TJ - IMPERATRIZ REQUERENTE(S): ALBERTO LOIOLA GOMES MOREIRA REQUERIDO(S): FACULDADE DE IMPERATRIZ PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 5 TOTAL GERAL : 12 FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 28/10/05 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2487305TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): HAROLDO PAIVA DE BRITO AGRAVADO(S): NACOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOAO RAIMUNDO LEITAO; APELACAO CIVEL Nº 2985905TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA LIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ANTONIO BENTS; APELACAO CIVEL Nº 3315405TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): JOSE RIBAMAR PEREIRA DE ABREU APELADO(S): SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; TOTAL DA PROCURADORIA : 3 PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 3314205TJ SÃO LUIS - 8ª PJCRIM APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APELADO(S): HILDEBRANDO RABELO 108 SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005 D.O. PODER JUDICIÁRIO AVELAR PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; APELACAO CRIMINAL Nº 3317705TJ SÃO LUIS - 7ª PJCRIM APELANTE(S): ABIDIAS SILVA NOGUEIRA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; APELACAO CRIMINAL Nº 3318605TJ SÃO LUIS - 2ª PJENTORP APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APELADO(S): CLAUDIO MARCIO OLIVEIRA FURTADO PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; APELACAO CRIMINAL(02 VOLS. ) Nº 2988805TJ TIMON - 1ª PJCRIM APELANTE(S): FRANCISCO SANTANA DE GOIS APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : NEA BELLO DE SÁ; CONFLITO DE COMPETENCIA Nº 3475005TJ CAXIAS - 3ª PJCRIM SUSCITANTE(S): JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CAXIAS SUSCITADO(S): JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAXIAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; HABEAS CORPUS Nº 1923104TJ SAO LUIS - 1ºPJCRIM IMPETRANTE(S): PAULO SANTOS PACIENTE(S): JORCIANA RAQUEL FRANCA BOUERES, JOSE ALVES PEREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; HABEAS CORPUS Nº 2107905TJ TJ - CAROLINA IMPETRANTE(S): LUIS DE SALES NETO PACIENTE(S): GEOVANE PEREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMEDIOS SERRA; HABEAS CORPUS Nº 2607105TJ TJ - SANTA QUITERIA IMPETRANTE(S): JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS PACIENTE(S): HERMES VERCOSA RODRIGUES PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; HABEAS CORPUS Nº 3212705TJ SAO LUIS - 1ºPJCRIM IMPETRANTE(S): GABRIEL DE JESUS ABREU PACIENTE(S): ALEXANDRO GOMES DA COSTA, JOSIMAR SILVA BAIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; HABEAS CORPUS(02VOLS) Nº 3098305TJ SAO LUIS - 1ºPJCRIM IMPETRANTE(S): CARLOS ALBERTO SILVA NINA PACIENTE(S): WILLIAM RIBEIRO NUNES FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO(01 AP.) Nº 33157005TJ TJ - ICATU RECORRENTE(S): LUIS AUGUSTO BARBOSA DA SILVA RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; TOTAL DA PROCURADORIA : 11 PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 2922805TJ TIMON - 3ª PJCRIM APELANTE(S): GLAYSON DE ARAUJO RIBEIRO APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMEDIOS SERRA; APELACAO CRIMINAL ( 03 APENSOS ) Nº 3140805TJ IMOPERATRIZ - 1ªPJCRIM APELANTE(S): DAYAN MOURA SILVA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; APELACAO CRIMINAL( 01 APENSO ) Nº 2923105TJ SÃO LUIS - 1ª PJCRIM APELANTE(S): ELSON SANTANA VIEGAS PEREIRA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMEDIOS SERRA; APELACAO CRIMINAL(02 VOLS. ) Nº 2922705TJ TJ - SÃO RDº DAS MANGABEIRAS APELANTE(S): DILAMAR DIAS DORNELES APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; TOTAL DA PROCURADORIA : 4 TOTAL GERAL : 18 FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos ESTADO DO MARANHÃO D IÁRIO DA JUSTIÇ A TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Des. Milson de Souza Coutinho PRESIDENTE César Cintra Fonseca JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Des. Raymundo Liciano de Carvalho PRESIDENTE Desa. Maria Madalena Alves Serejo VICE-PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça Desa. Katia Magalhães Arruda Des. José Stélio Nunes Muniz CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT Raimundo Nonato de Carvalho Filho Procurador - Geral de Justiça Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br SECRETARIA DE ESTADO DE NORMAS DE PUBLICAÇÃO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO Ao elaborar o seu texto para publicação no E GESTÃO Diário Oficial, observe atentamente as instruções abaixo: a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em disquete; SIMÃO CIRINEU DIAS Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; c) Tipo da fonte: Times New Roman; d) Tamanho da letra: 9; e) Entrelinhas automático; Supervisão do Diário Oficial Supervisor Rua da Paz, 203 Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA PUBLICAÇÕES Valor em coluna de 1cm x 8,5cm Terceiros .......................................... R$ 7,00 Executivo ......................................... 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