ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO XCIX Nº 214 SÃO LUÍS, SEGUNDA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2005 EDIÇÃO DE HOJE: 108 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenação de Jurisprudência e Publicações .................... 01
Coordenação de Recursos Constitucionais .......................... 12
Coordenação Judiciária Cível ................................................. 12
Coordenação Judiciária Criminal ............................................ 20
Presidência ............................................................................. 23
Secretaria ............................................................................... 23
Corregedoria Geral de Justiça ........................................ 27
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Segunda Vara .......................................................... 28
Família
PrimeiraVara ............................................................. 29
Segunda Vara .......................................................... 29
Terceira Vara ........................................................... 32
Quinta Vara .............................................................. 33
Justiça Militar ................................................................. 40
Comarcas do Interior
Barra do Corda e Cantanhêde .................................... 41
Codó .............................................................................. 42
Coelho Neto, Cururupu e Governador Eugênio Barros .... 43
Lago da Pedra ............................................................... 44
Maracaçumé e Montes Altos ........................................ 45
Paraibano ...................................................................... 46
Passagem Franca ......................................................... 47
Presidente Dutra e Pindaré - Mirim ............................... 48
São Raimundo das Mangabeiras e São Vicente de Férrer .. 49
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ 49
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... 78
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão ......................................... 78
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça ......................................... 106
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 1999.
REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO N.º 002474/1999– PEDREIRAS (MA)
REQUERENTE: A JUSTIÇA PÚBLICA
RELATORA: DESª. ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES
ACÓRDÃO N.º : 29.669/1999.
EMENTA
PROCESSUAL
PENAL.
DESAFORAMENTO.IMPARCIALIDADE DOS JURADOS DO TRIBUNAL DO JÚRI VULNERADA.
Demonstrada de forma inequívoca e suficiente qualquer das hipóteses autorizativas de desaforamento de procedimento de competência do
Tribunal do Júri, como que a vulneração da imparcialidade do Conselho de
Sentença, há de se deferir a medida de excepcionalidade. Inteligência do
art. 424, do CPP. Desaforamento deferido para que o réu seja julgado na
Comarca de Coroatá-MA. Unanimidade.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figura como
requerente o acima enunciado, ACORDAM os Senhores Desembargadores
da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral
de Justiça, em deferir o pedido, nos termos do voto do relator.
São Luís-MA, 14 de dezembro de 1999.
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves - Relatora - Presidenta.
Votou a Senhora Desembargadora: Josefa Ribeiro da Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rosa Maria
Pinheiro Gomes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
Sessão do dia 01 de março de 2005
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 000161/2005 - SÃO LUÍS
Paciente - Luís Alves da Silva
Impetrante - Heider Silva Santos
Autoridade Coatora - MM. Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal
do Júri da Capital
Relator- Des. Mário Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 53.432/2005.
EMENTA: Processo penal. Habeas corpus liberatório. Alegado
excesso de prazo. Tribunal do Júri. Prisão que não está sujeita a prazo.
Circunstâncias pessoais favoráveis não comprovadas. Demora não
debitável ao Juízo. Ordem negada.
Quando pronunciado, o réu deve aguardar preso pelo julgamento,
porquanto a prisão decorrente do juízo de admissibilidade da acusação vige
até o final do processo, não a obstando o princípio da presunção de
inocência.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº
000161/2005 – São Luís, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
por unanimidade, de acordo com o parecer da d. Procuradoria Geral de
Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 de março de 2005.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente, c/voto
Des. MÁRIO LIMA REIS - Relator
Participou do julgamento, além dos signatários, o Senhor
Desembargador: Benedito de Jesus Guimarães Belo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rosa Maria
Pinheiro Gomes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE OUTUBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 09 de agosto de 2005.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 027489/2003 – SÃO LUÍS
Apelante- Roberto Correa Lazera
Advogado- Dr. Marco Antônio Coêlho Lara
Apelado- Ministério Público Estadual
Promotor- Dr. José Osmar Alves
Relator- Desembargador Mário Lima Reis
2
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
Revisor- Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo
ACÓRDÃO Nº 56.081/2005.
EMENTA: Apelação criminal. Exceção de incompetência. Rejeição. Não existência, no Ordenamento Jurídico vigente, de via recursal
adequada. Irrecorribilidade do decisum hostilizado. Apelo de que não se
conhece. Unanimidade.
É irrecorrível a decisão que recusa a declinatoria fori, tendo a
parte, porém, a faculdade de novamente suscitar a questão, em sede de
preliminar, quando apelar ou interpuser recurso da sentença definitiva da
causa principal, podendo, ainda, se se tratar de flagrante ilegalidade, socorrer-se da estreita via do habeas corpus.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº
027489/2003 – São Luís, em que figuram como recorrente e recorrido os
acima nominados, acordam os Excelentíssimos Srs. Desembargadores da
Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em não conhecer do recurso interposto, nos
termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de agosto de 2005.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO – Presidente,
c/voto
Des. MÁRIO LIMA REIS - Relator
Além dos signatários, participou do julgamento a Exma. Srª
Desembargadora: Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães.
Funcionou pelo Ministério Público Estadual, a Drª Maria dos
Remédios Figueiredo Serra.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE OUTUBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 06 de setembro de 2005
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 022636-2005 – SÃO LUÍS
Impetrante: Dra. Rachel Lucy Lima Sipaúba
Paciente: Carlos Eduardo Costa da Silva
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da
Comarca de São Luís
Relator: Desembargador Mário Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 56.733/2005.
EMENTA: Habeas corpus. Denúncia não ofertada. Excesso de
prazo. Ausência das hipóteses do art. 312 do CPP. Ordem concedida
Além de não se constatar a necessidade de garantir a ordem pública ou econômica, de assegurar a aplicação da lei penal ou de favorecer a
continuidade da instrução criminal, o ergástulo preventivo a que está o
paciente sendo submetido cai diante de sua desproporcionalidade, pois,
pelo que dos autos se observa, poderá este ser agraciado com a suspensão
condicional do processo ou com a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Ordem concedida.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 022636/
2005 – São Luís, em que são impetrante, paciente e impetrado os acima
mencionados, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da
Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
à unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em conceder a ordem e confirmar a liminar deferida, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de setembro de 2005.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente, c/
voto
Des. MÁRIO LIMA REIS - Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Além dos signatários, participou do julgamento o Exmo. Sr.
Desembargador: Benedito de Jesus Guimarães Belo.
Funcionou pelo Ministério Público Estadual, a Dra. Rosa Maria
Pinheiro Gomes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE OUTUBRO DE 2005.
CONCEIÇAO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 18 DE OUTUBRO DE 2005
HABEAS CORPUS n.º 27461-2005 – COLINAS/MA
PACIENTE: MARCOS SILVA MILHOMEM
ADVOGADO: DR. MIGUEL DALADIER BARROS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
ACÓRDÃO N.º 57.347/2005.
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. ALICERCIADO EM CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO FATO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM
DENEGADA. UNANIMIDADE.
Não constitui constrangimento ilegal a segregação cautelar, quando estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
Condições favoráveis, por si só, não garantem a liberdade do
paciente, se existe nos autos elementos que aponte a necessidade da manutenção de sua prisão.
Ordem denegada. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o
n.º 027461/2005, em que figuram como impetrante e paciente os acima
enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça,
em denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de outubro de 2005.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO – PRESIDENTE, C/VOTO
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - RELATOR
Participou do julgamento, além dos que assinaram o Senhor
Desembargador: MÁRIO LIMA REIS.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora MARIA
DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 18 de outubro de 2005.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 032158/2005 – SÃO LUÍS
Embargante- Luís Fernando Dominici Castelo Branco
Advogado- Dr. José Cavalcante de Alencar Júnior
Embargado- Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de
São Luís
Relator- Desembargador Mário Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 57.349/2005.
EMENTA: Embargos de declaração. Suscitada a existência, no
acórdão, das eivas de omissão e de contradição. Regra inserta no artigo
619 do Código de Processo Penal. Vícios não caracterizados. Rejeição dos
declaratórios opostos. Unanimidade.
Se as alegações deduzidas pelo recorrente não se coadunam com
as hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal, impõe-se a
rejeição dos embargos de declaração manejados.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os vertentes autos de Embargos de
Declaração nº 032158/2005 – São Luís, em que são embargante e embargado
os acima citados, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
à unanimidade de votos, em rejeitar o recurso agitado, nos termos do voto
do Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de outubro de 2005.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO – Presidente,
c/voto
Des. MARIO LIMA REIS - Relator
Além dos signatários, participou do julgamento o Exmo. Sr.
Desembargador: Benedito de Jesus Guimarães Belo.
Funcionou pelo Parquet Estadual, a Drª Maria dos Remédios
Figueiredo Serra.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE OUTUBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 18 de outubro de 2005.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 014442/2005 – IMPERATRIZ
Recorrente- Manoel Gomes de Sousa
Advogado- Dr. Luís Gomes Lima
Recorrido- Ministério Público Estadual
Promotora- Drª Samira Mercês dos Santos
Relator- Desembargador Mário Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 57.354/2005.
EMENTA: Recurso em sentido estrito. Pronúncia. Crimes de homicídio e de lesão corporal dolosos. Embriaguez e direção de veículo
automotor. Existência de dúvida quanto ao elemento anímico. Competência do Colégio de Jurados. Higidez da decisão sob censura. Ratificação.
Na hipótese de pairar eventual dúvida, compete ao Conselho de
Sentença, e somente a ele, avaliar se o agente se houve, ou não, com dolo
quando da prática de crime contra a vida.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os vertentes autos de recurso em
sentido estrito nº 014442/2005 – Imperatriz, em que são recorrente e
recorrido os acima citados, acordam os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com a promoção da douta Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao
recurso, mantendo a submissão do recorrente a julgamento perante o
Tribunal Popular por suposto cometimento do delito tipificado no caput
do art. 121 do Código Penal, declarando prescrito, outrossim, o de lesão
corporal, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 de outubro de 2005.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO – Presidente, c/voto
Des. MARIO LIMA REIS - Relator
Além dos signatários, participou do julgamento o Exmo. Sr.
Desembargador: Benedito de Jesus Guimarães Belo.
Funcionado, pelo Parquet Estadual, a Drª Maria dos Remédios
Figueiredo Serra.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE OUTUBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 29 de setembro de 2005.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 23.862/2005 – SÃO LUÍS
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
3
Advogados: Drs. Rhemilson Athaide Rocha, Thaysa Halina Sauáia Ribeiro e outros
APELADOS:MARCIANA SANTOS SILVA, DIONEY LINHARES
CARDOSO, FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA MESQUITA, MARIA DE ASSUNÇÃO FONSECA DINIZ, ROSA MARIA ARAÚJO
SANTOS, MARIA GERCINA FREITAS FERRAZ, MARIA DE
NAZARÉ RODRIGUES, MARIA PEREIRA BARROS, ANA MARY
GUIMARÃES BARROS, MARIA LIMA ARAÚJO, CLAÚDIO JACINTO DE SOUSA, EUZOMAR AUGUSTO DE SOUSA DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO PINHO FEITOSA, MARIA DE FÁTIMA BATISTA DE SOUSA, SEBASTIÃO ALVES DE SOUSA,
NAUDIRENE MARIA SILVA BARBOSA, MARIA DA GUIA DE
SOUSA, MARIA GENEROSA CUTRIM SAMPAIO, RAIMUNDO
NONATO MARTINS SOUSA, MARIA SILVA DE SOUSA, JOSÉ
DOMINGOS SANTOS, MARIA LÚCIA CORRÊIA, FRANCISCA
SILVA MOTA, FLOR DE MARIA PINHEIRO CORRÊIA, MATIAS
DOS SANTOS TROVÃO, ALDA FRAZÃO DOS SANTOS VIEIRA,
NILDECI SANTOS MORAES, IVONE ARAÚJO CAETANO
MACÊDO e ROSINETE ALVES DA SILVA
Advogado: Dr.Manoel Antônio Xavier
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº : 57.063/2005.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. COBRANÇA DE VALOR REMANESCENTE. NÃO REVOGAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74.
I – A simples assinatura da beneficiária do seguro dando plena
quitação do débito, não tem o condão de invalidar o seu direito a pleitear
judicialmente a diferença não paga.
II – O valor da indenização do seguro obrigatório de veículo
automotor (DPVAT), em caso de morte da vítima, é de quarenta salários
mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste, não havendo, portanto, incompatibilidade
entre a norma especial da Lei nº 6.194/74 e aquelas que proíbem o uso do
salário mínimo como parâmetro de correção monetária.
III – A Resolução editada pelo CNSP, que reduz o valor da indenização para R$ 6.754,01, não se sobrepõe à Lei especial.
IV – Para a fixação dos honorários advocatícios deve-se observar
o grau de zelo e a complexidade da causa.
V – Apelo improvido.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
23.862/2005, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao
presente apelo.
São Luís, 29 de setembro de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente, c/ voto.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antônio
de Oliveira Bents.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 18 DE OUTUBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 06 de outubro de 2005
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013310/2005 – Porto Franco
(Ação de Reintegração de Posse)
Agravantes: Reginaldo Oliveira de Assunção e sua mulher
Raimunda Soraia Barros de Assunção, José Valdir Carvalho Nascimento e sua mulher Leny de Souza Nascimento.
Advogado: Clêudes de Jesus
4
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
Agravado: Ana Lúcia Martins Ribeiro e seu marido Arnaldo Carvalho de Oliviera
Advogado: João Ferreira Calado Neto
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho.
ACÓRDÃO N.º 57.162/2005
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. DEPOIMENTOS INSUBSISTENTES. APLICAÇÃO DO ART. 928 DO CPC.
CAUTELA DO JUIZ.
I - Age dentro da legalidade e precaução o magistrado de base que,
após oitiva de testemunha que não souberam precisar sobre relação fática
posta em juízo, que indefere medida liminar de reintegração de posse.
Despacho mantido.
II – Recurso improvido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão em São Luís, 06 de outubro de 2005.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jorge
Rachid Mubárack Maluf e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Terezinha de
Jesus Guerreiro Bonfim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 20 DE OUTUBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 06 de outubro de 2005
APELAÇÃO CÍVEL N0 4594/2004 – SÃO LUÍS
Apelante: Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS
Advogados: Murillo Espínola de Oliveira Lima, Amaro Cesar
Castilho e outros.
Apelada: AVAN Distribuidora de Derivados de Petróleo e Álcool
Ltda.
Advogados: Neide Furtado da Silveira, Julio Heber Lobo e outro
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Revisor: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
ACÓRDÃO N0 57.169/2005.
EMENTA: Agravo retido. Impugnação ao valor da causa. Provimento. Apelação cível. Sentença terminativa. Indeferimento inicial.
Descabimento. Angularização relação processual. Extinção sem julgamento mérito. Ausência de pressuposto processual. Ônus da sucumbência
da autora. Apelo provido.
A expressão econômica do benefício patrimonial almejado de
imediato deve corresponder ao valor da causa.
Contestada a ação, não há lugar para o indeferimento da inicial,
mas para o acolhimento da preliminar relativa à falta de pressuposto
processual de validade e conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação da autora aos ônus da sucumbência.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento a ambos os recursos, nos
termos do voto do relator.
Sala das Sessões da 1a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de outubro de 2005.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho - PRESIDENTE E RELATOR
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jamil
de Miranda Gedeon Neto e Jorge Rachid Mubárack Maluf.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de
Jesus Guerreiro Bonfim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 20 DE OUTUBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 06 de outubro de 2005
Apelação Cível N.º 8715/2003 - São Luís
Apelante: CREDICARD S/A – Administradora de Cartões de Crédito
Advogados: Sávio Barreto Lacerda Lima e outros
Apelada: Leila Elaine de Castro Cutrim
Advogados: Fernando Roosevelt Rocha e outro
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Acórdão N.º 57.171/2005.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
SIMPLES DECLARAÇÃO NA INCIAL É O QUANTO BASTA PARA A
CONCESSÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 4º, DA LEI 1.060/50.
Prevalência do que foi dito pela parte até prova o contrário.
Situação financeira da autora diferente de quando foram efetuadas compras com cartão de crédito.
Beneficiária desempregada e que vive às expensas de seus pais.
Apelação improvida.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível N.º
8715/2003 – São Luís – decidem os senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em negar
provimento, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de outubro de 2005.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente e Relator
Participaram do julgamento os senhores Desembargadores: Jamil
de Miranda Gedeon Neto e Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Funcionou pelo Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de
Jesus Guerreiro Bonfim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 20 DE OUTUBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 06 de outubro de 2005
Apelação Cível N.º 012144-2005 – São Luís
(Ação Ordinária de Indenização)
Apelante: Leumas Rendder Campos Figueredo.
Advogada: Regina Lúcia Gonçalves Tavares
Apelado: Gráfica Escolar S/A e Televisão Mirante Ltda.
Advogados: Marcelo Abreu Itapary e Mariana Nunes Vilhena.
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Revisor: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Acórdão N.º 57.174/2005.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS MATÉRIA
PUBLICADA EM JORNAL E TELEVISÃO. NARRAÇÃO DE FATO
TÍPICO ATRIBUÍDO AO AUTOR. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIAS.
1.
Se o réu exercita o direito de imprensa com fidelidade aos
fatos e o autor não produz contra prova de que a notícia seja forjada ou
falsa, não caracteriza abuso punível. Art. 1º da Lei 5.250/67.
2.
Não ultrapassando as informações o limite da narrativa
do fato tido como típico e respaldado na lei de Imprensa, não há falar-se
em ofensa a honra pessoal. Descabido, na hipótese, o dever de indenizar.
3. Recurso improvido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível N.º
D.O. PODER JUDICIÁRIO
012144-2005 – São Luís – acordam os senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Sala da Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão em São Luís, 06 de outubro de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente e
Relator
Participaram do julgamento os senhores Desembargadores: Jamil
de Miranda Gedeon Neto e Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de
Jesus Guerreiro Bonfim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 20 DE OUTUBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de outubro de 2005.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 31.837/2005
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS
FEDERAIS - FUNCEF
Advogados: Drs. Valéria Lauande Carvalho Costa, Vanessa
Rodrigues Lima Ramos, Marlene de Fátima Ribeiro Silva, Saul
Macalós de Paiva e outros
EMBARGADA: SILVANA GAERTNER MURAD MOUCHEREK
Advogado: Dr. Werther de Moraes Lima Júnior
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 57.305/2005.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão
no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas.
II – Embargos de declaração rejeitados.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 31.837/2005, em que figuram como partes os acima enunciados,
acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes
declaratórios.
São Luís, 13 de outubro de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO – Presidente, c/voto
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de
Jesus Fróz Gomes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 21 DE OUTUBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de outubro de 2005.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 29.927/2004 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: JORGE LUIZ BOTÃO CARVALHO
Advogadas: Dras. Zeth Conceição de Jesus Leite e Ana Rita Botão
Carvalho
AGRAVADA: AUCILÉIA BARBOSA RODRIGUES CARVALHO
Advogado: Dr. Tomaz de Aquino Mendes Neto II
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 57.314/2005.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. ATO INEXISTENTE.
DECISÃO DENEGANDO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL.
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
5
I - Apesar de não poder se concluir pela tempestividade do agravo
deve-se conhecê-lo, posto que a parte não pode ser prejudicada pela impropriedade do texto escrito pela escrivã do cartório na certidão de
intimação.
II - O acordo extrajudicial firmado pelas partes para ser irretratável,
segundo a súmula 305 do STF, precisa ser válido. Desta forma, o acordo
ratificado pelas partes, constituídas de advogados não habilitados, é
inexistente, tornando impossível a sua homologação.
III - Agravo improvido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 29.927/2004, em que figuram como partes os acima enunciados,
acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o
parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao presente agravo.
São Luís, 13 de outubro de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO – Presidente, c/voto
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator
Participou
do julgamento o Senhor Desembargador: Jamil
de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de
Jesus Fróz Gomes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 24 DE OUTUBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de setembro de 2005
APELAÇÃO CÍVEL n.º 016117/2005
Apelante: São Luís Administradora de Shopping Center S/C Ltda.
Advogados: Ítalo Fábio Azevedo, Paulo Sérgio Velten Pereira,
Adriano Coêlho Ribeiro, Carlos Frederico Tavares Dominici,
Gutemberg Silva Braga Júnior, Gustavo Pereira Jansen
de Mello.
Apelado: AMA Cavalcanti – Music Store.
Advogado: Fabiano de Cristo Cabral Rodrigues Júnior, Grijalva
Rodrigues Pinto Neto, Rossana Isis Monteles da Silva Pinto.
Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior.
Relatora para Lavrar Acórdão: Desa. Nelma Celeste Souza Silva
Sarney Costa.
Procurador de Justiça: Dr. Daniel Ribeiro da Silva.
Acórdão n.º : 56.766/2005.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO DECISUM.
OBRIGATORIEDADE. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS.
I – Apesar de se presumir hipossuficiente quem alega essa condição a fim de obter a Assistência Judiciária gratuita, trata-se de presunção
iuris tantum, podendo ser afastada através de provas em contrário.
II – Uma vez impugnada a Assistência Judiciária, deve-se permitir
a instrução probatória, como forma de obstar a concessão do benefício a
quem não preencha as condições necessárias para obtê-lo.
III – Julgada antecipadamente a lide sem a permissão para a
produção das provas necessárias para o deslinde da questão, resta clara a
nulidade da decisão, por infringência aos princípios da ampla defesa e do
contraditório, previstos no art. 5º, inciso LV da Carta Magna.
IV - Recurso provido por maioria de votos.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação, ACOR-
6
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
DAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, em conhecer do
recurso para dar-lhe provimento.
SALA DAS SESSÕES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, em São
Luís, Capital do Estado do Maranhão, 13 de setembro de 2005.
Des. Antônio Guerreiro Júnior - Presidente, c/ voto.
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa - Relatora.
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Nina
Everton Cutrim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 24 DE OUTUBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 20 de setembro de 2005.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10933-2005 – IMPERATRIZ.
Agravante: C.M. Consultoria e Construção Ltda.
Advogado: Antônio R. Silva Torres.
Agravado: Banco do Brasil S/A.
Advogada: Sirlene Lopes de Menezes.
Procuradora: Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator: Des. Antônio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº: 56.917/2005.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO. DECRETAÇÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO
ANTES DE SER DADA OPORTUNIDADE AO APELANTE DE PROMOVER O PREPARO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO
PARCIAL.
I - Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais,
não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo
comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da
assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo.
II – Denegado, entretanto, o benefício da assistência judiciária,
deve ser dada à parte oportunidade de efetuar o preparo.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento parcial ao recurso, tãosomente para que seja intimado o agravante para, querendo, efetuar o
preparo recursal, nos termos do voto do Relator.
São Luís, 20 de setembro de 2005.
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Nelma
Sarney Costa e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Maria Regina
Costa Leite.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 10 DE OUTUBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 06 de outubro de 2005.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 28.894/2005 AO ACÓRDÃO
N.º 56.336/2005, proferido no julgamento do Agravo de Instrumento N.º 18.128/2005 – SÃO LUÍS.
Embargante: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados: Ulisses César Martins de Sousa, Cristiano Alves
Fernandes Ribeiro e Marcos Luís Braid Ribeiro Simões.
Embargada: Amazônia Celular S/A – Maranhão.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogados: Gustavo Fleichman, Walter Vieira Ceneviva, Messod
Azulay Neto, Antônio Reinaldo Rabelo Filho, Eurídice Mason,
Adriano Pablo Justino Peixoto e outros.
ACÓRDÃO Nº 57.201/2005
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. RECURSO
DISSOCIADO DAS HIPÓTESES CONSTANTES NO ART. 535 DO CPC.
REJEIÇÃO.
I – Constatada inexistência do vício de omissão alegado pela
embargante e ante a verificação de que foram opostos com o único escopo
de provocar rediscussão acerca de questão já decidida, devem ser repelidos
os aclaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 535 da
Lei Processual Civil;
II – não configura omissão do julgado a falta de menção expressa
a dispositivos legais suscitados pela parte, se a decisão restou suficientemente fundamentada, debatendo todo o objeto alvo de impugnação;
III - embargos declaratórios rejeitados.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de
declaração, opostos ao Acórdão n.º 56.336/2005, proferido nos autos do
Agravo de Instrumento n.º 18.128/2005, em que figuram como embargante
Telemar Norte Leste S/A e como embargada Amazônia Celular S/A, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os
presentes embargos, nos termos do voto do relator.
São Luís, 06 de outubro de 2005.
Des. Augusto Galba Falcão Maranhão – PRESIDENTE, C/VOTO
Des. Cleones Carvalho Cunha - RELATOR
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Raimundo
Freire Cutrim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lidia de
Mello e Silva Moraes.
COORDENADORIA
DE
JURISPRUDÊNCIA
E
PUBLIUCAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 24 DE OUTUBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de outubro de 2005.
AGRAVO REGIMENTAL N° 031500/2005 – São Luís/MA.
Agravante: Belágua - Higienização de Reservatórios de Água Ltda.
Advogado: Antônio José Costa.
Agravado: Município de São Luís.
Procurador: Christian Barros Pinto.
Relator: Cleones Carvalho Cunha.
ACÓRDÃO Nº 57.275/2005.
E M E N T A: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRESENÇA DOS REQUISITOS FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. POSSIBILIDADE.
I – Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, deve ser
concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, até o momento de
seu julgamento;
II – agravo regimental não provido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº
031500/2005 – SÃO LUÍS/MA, acordam os Desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, para manter o despacho agravado, nos termos do voto do Desembargador Relator.
São Luís, 13 de outubro de 2005.
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE – PRESIDENTA, C/VOTO
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA - RELATOR
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Augusto Galba
Falcão Maranhão.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto.
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 24 DE OUTUBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de outubro de 2005.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 015.604/2004 – São Luís
Apelante: Bom Preço S/A – Supermercado do Nordeste
Advogados: Antônio César de Araújo Freitas e Outros
Apelado: Murismar Pinheiro Machado (Representante), Patrick
Gabriel Lima Machado (Menor)
Advogado: Celso Henrique Anchieta de Almeida
Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire
Revisor: Des. Cleones Carvalho Cunha
ACÓRDÃO Nº 57.285/2005.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. INOCORRÊNCIA. VERBA HONORÁRIA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. COMPETÊNCIA. JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. PROVIMENTO PARCIAL.
UNANIMIDADE.
O apelante deixou de demonstrar cabalmente o excesso na execução, limitando-se a argumentar que a execução extrapola os limites da
condenação, entretanto, deve-se a correção monetária à partir da data da
sentença, excluindo-se a correção anterior.
O artigo 575, inciso II, do Código de Processo Civil, determina
que a execução fundada em título judicial processar-se-á perante o juízo
que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. III. Em se tratando de
ação condenatória julgada procedente, o Juiz fica adstrito aos limites
legais, não podendo fixar os honorários advocatícios em percentual inferior a 10% sobre o valor da condenação, nem em percentual superior a
20% sobre o valor da mesma. Dentro dessa faixa, imposta pelo artigo 20,
§ 3º, do Código de Processo Civil, o Magistrado é livre para atribuir o
percentual da verba honorária. IV. Apelação parcialmente provida. V.
Unanimidade.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, nos termos do
voto da Desembargadora Relatora e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, em dar provimento parcial
ao recurso.
São Luís, 13 de outubro de 2005.
Des.ª Cleonice Silva Freire - Presidenta e Relatora
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores:
Augusto Galba Falcão Maranhão e Cleones Carvalho Cunha.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão de 31 de agosto de 2004.
AGRAVO REGIMENTAL N.º 016348/2004 (AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 15884/2004)
Agravante: Comissão Provisória Estadual Do Partido Progressista - PP
Advogado: Luis Eduardo Holanda Braúna.
Agravado: Henrique Caldeira Salgado.
Advogados: Vinícius César de Berredo Martins
Relatora: Desª. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves.
ACÓRDÃO Nº 51.081/2004
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA.
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
7
A desistência do recurso, como sabemos, é faculdade que assiste a
parte, cuja norma disciplinadora é clara ao prever que “o recorrente
poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes,
desistir do recurso”, cabendo ao Relator tão somente homologá-la após
provocação, pois o parágrafo único do art. 158 do Código de Processo
Civil prevê que a desistência só produzirá seus efeitos quando homologada
por sentença, o que nos remete ao art. 501, do mesmo Diploma, por se
tratar de recurso. Desistência homologada. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Maranhão, por unanimidade, em homologar a Desistência.
São Luís (MA), 31 de agosto de 2004.
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves - Presidenta - Relatora
Votaram o Senhor Desembargador: Militão Vasconcelos Gomes e
Megbel Tanus Ferreira (Juiz convocado).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto
Saldanha Ribeiro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 16 de agosto de 2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 013379/2005 AO ACÓRDÃO
Nº 54.306/2005
(APELAÇÃO CÍVEL N.º 012831/2004 – SÃO RAIMUNDO
MANGABEIRAS-MA)
Embargante: Município de São Raimundo das Mangabeiras- MA
Advogados: Accioly Cardoso Lima e Silva e outros.
Embargado: Nogueira Lubrificantes e Pneus Ltda.
Advogados: Edilson Rocha Ribeiro
Relatora: Des.ª Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
ACÓRDÃO Nº : 56.234/2005.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Município Embargante insiste numa decisão que lhe seja mais
favorável repetindo fundamentos já enfrentados por esta Câmara quando
do julgamento da Apelação Cível. Constato, ainda, que tenta obter manifestações sobre dispositivos legais específicos (art. 2º, 3º, 23 e 24) da Lei
nº 8.666/93 (Lei de Licitação) que não foram invocados nas razões de
apelo (fls. 85/87), tentando atingir efeitos de prequestionamento. Igualmente, não há que se falar em omissões nem contradições por ilusórias
afrontas ao art 458, inciso II e §1º do art. 515, art 741 e 745, todos do
Código Processual Civil, cujos dispositivos também não são invocados
expressamente nas razões de Apelo. Na verdade, o Acórdão guerreado fez
avaliar a Sentença de 1º Grau proferida em Embargos à Execução, reconhecendo-lhe a justeza, pois os Títulos executados satisfazem os pressupostos legais inerentes à espécie, enquanto que os argumentos do Município, referentes a suposta fraude entre a recorrida e o ex-gestor não se
fizeram plausíveis para retirar a certeza, liquidez e exigibilidade daqueles.
Inaplicáveis quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 daquele Diploma, na medida em que o entendimento firmado no Acórdão emergiu em
plena convicção, face aos elementos dos autos, arrimado em precedentes
jurisprudenciais aplicáveis à espécie. Embargos Declaratórios, que, in casu,
longe de visar completar qualquer decisão omissa ou, ainda, de aclará-la,
tenta impor o excepcional cunho infringente sem respaldo legal. Embargos rejeitados. Unanimidade.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os Embargos.
São Luís-MA, 16 de agosto de 2005.
8
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
Desa. Maria Dulce Soares Clementino - Presidenta, c/ voto.
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves - Relatora.
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Militão Vasconcelos Gomes.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto
Saldanha Ribeiro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 16 de agosto de 2005
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 028982/2004 – TIMON – MA
Agravante: Socomil-Sociedade Comercial e Imobiliária Ltda
Advogados: Francisco Borges Sampaio Júnior e outros.
Agravada: Município de Timon-MA
Advogado: Eloísa Mara Moura Bringel e outros
Relatora: Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
ACÓRDÃO Nº 56.249/2005.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. A Ação proposta (Desapropriação Indireta) permite identificar um valor mensurável quanto ao benefício pecuniário almejado. O valor da causa corresponde ao proveito econômico perseguido,
não sendo aceitável juridicamente sua fixação aleatória. IMPUGNAÇÃO
AO VALOR. INCIDENTE PROCESSUAL. HONORÁRIOS. Quanto ao
argumento do agravante, acerca da condenação em honorários advocatícios,
entendo que merece acolhimento, pois o magistrado se deslembra de que a
Impugnação ao valor da Causa é apenas um Incidente Processual, onde
deve ser aplicada a regra do artigo 20, § 1º, do Código de Processo Civil,
impondo-se apenas a condenação nas custas processuais, que são recolhidas aos cofres públicos. Conhecimento e provimento parcial do Recurso,
mantendo intacta os demais termos da Decisão agravada que julgou procedente o incidente de Impugnação do valor da Causa. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão,
por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Recurso.
São Luís-MA, 16 de agosto de 2005.
Desa. Maria Dulce Soares Clementino – Presidenta, c/voto
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves - Relatora
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Militão Vasconcelos Gomes.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto
Saldanha Ribeiro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 16 de agosto de 2005
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 030012/2004 – SÃO LUÍS – MA
Agravante: Banco Bradesco S/A
Advogados: Adalberto Ribamar Gonçalves
Agravado: Bruno Correia Lima da Cunha Santos Aroso
Advogado: Eduardo André de Aguiar Lopes e outro.
Relatora: Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
ACÓRDÃO Nº 56.250/2005.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. EXISTÊNCIA
DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA.
Ante a prova existente, persiste o fumus boni juris naquela via
Cautelar, pois a existência de débito anterior oriundo de Contrato de
Financiamento não justifica a continuidade de taxas de manutenção de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
conta corrente que a priori, revela outra operação onde apenas traz prejuízos indevidos ao agravado, mormente quando o Contrato já é discutido
em Juízo, o que nos faz convencer de que ao estancar as cobranças em
conta corrente que o agravado não movimenta, evitando maiores prejuízos, a Liminar atendeu aos critérios exigidos pelo art. 798 do CPC, dentro
do poder geral de cautela do magistrado. Agravo improvido. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão,
por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso.
São Luís-MA, 16 de agosto de 2005.
Desa. Maria Dulce Soares Clementino – Presidenta, c/voto
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves - Relatora
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Militão Vasconcelos Gomes.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto
Saldanha Ribeiro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 16 de agosto de 2005
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0031685/2004 – SÃO LUÍS – MA
Agravante: Transportadora Jolivan Ltda
Advogado: Geraldo Elias Brum e outros
Agravado: Bradesco Seguros S/A.
Advogado: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Relatora: Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
ACÓRDÃO N.º 56.251/2005
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBREVINDA DE ACORDO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. PERDA DE OBJETO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
A sobrevinda de acordo entre os litigantes abrangendo toda matéria discutida no recurso, homologado em Juízo, com pedido de desistência,
traz prejudicialidade ao recurso, ante a perda superveniente do objeto.
Unanimidade.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, em julgar prejudicado o Recurso.
São Luís-MA, 16 de agosto de 2005.
Desª. Maria Dulce Soares Clementino – Presidenta, c/voto
Desª. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves - Relatora
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Militão Vasconcelos Gomes.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto
Saldanha Ribeiro.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 01 de Julho de 2005.
MANDADO DE SEGURANÇA n.º 31012/2004 – São Luís
Impetrante: Maria Vitória dos Santos Matos e outros
Advogado: Walena Tereza Martins de Freitas
Impetrado: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
Relator: Des. MILITÃO V. GOMES
Acórdão n.º : 55.547/2005.
EMENTA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE
SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS DIREITO ADQUIRIDO E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS
VENCIMENTOS – NÃO OFENSA - DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO PROFERIDA PELO STF EM ADIN - EFICÁCIA ERGA OMNES E
EFEITO VINCULANTE EM RELAÇÃO AOS ÓRGÃOS DO PODER
JUDICIÁRIO – ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA
PROCESSUAL – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – INEXISTÊNCIA SEGURANÇA DENEGADA.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança
n.º 31012/2004 – São Luís, em que figuram como Impetrantes e impetrado,
os acima mencionados. Acordam, os Senhores Desembargadores das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão que, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, as Câmaras
Cíveis Reunidas, denegaram a segurança impetrada, nos termos do voto
do Desembargador Relator.
São Luís, 15 de Agosto de 2005.
Des.ª Maria Madalena Alves Serejo - Presidenta, c/ voto.
Des. Militão Vasconcelos Gomes - Relator.
Tomaram parte neste julgamento, os senhores Desembargadores
das Câmaras Cíveis Reunidas: Jorge Rachid Mubárack Maluf, Etelvina
Luiza Ribeiro Gonçalves, Raimundo Freire Cutrim, Maria Dulce Soares
Clementino, Raymundo Liciano de Carvalho, Cleonice Silva Freire, Nelma
Sarney Costa.
Funcionou na Procuradoria de Justiça, Dr. Teodoro Perez Neto.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 26 DE OUTUBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 07 de outubro de 2005
Embargos de Declaração N.º 2159/2005 proferido nos autos do
Mandado de Segurança n.º 31544/2004 – São Luís
Embargante: Associação Recreativa dos Servidores da COHAB MA - RECREHAB
Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros
Embargado: Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da
capital
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Acórdão N.º 57.213/2005.
EMENTA:
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I – Inexistindo no julgado impugnado qualquer das cláusulas enumeradas no art. 535 da Sistemática Processual, impõe-se o improvimento
dos declaratórios.
II – Embargos rejeitados.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 2159/2005, decidem os senhores Desembargadores das Câmaras
Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão , em São Luís, 07 de outubro de 2005
Desª. Maria Madalena Alves Serejo – Presidenta
Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Relator
Participaram do julgamento os senhores Desembargadores:
Augusto Galba Falcão Maranhão, José Stélio Nunes Muniz, Raimundo
Freire Cutrim, Antônio Guerreiro Júnior e Nelma Sarney Costa
Funcionou pela Procuradoria o Dr. Daniel Ribeiro da Silva.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
9
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 01 de junho de 2005.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 5783/2005
AGRAVANTE: MARCIO RIBEIRO MACHADO
Advogados: Dra. Fernanda Bezerra Coaracy e outros
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Relator Designado para acórdão: Des. JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 54.925/2005.
E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL E
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR.
I - A indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade
administrativa deve se restringir ao patrimônio adquirido após a prática
do ato tido como ímprobo, não podendo atingir terceiros estranhos à lide,
ou seja, pessoas que sequer compõem a relação processual.
II - A cautelar tem por finalidade precípua a preservação da
eficácia final do processo, sendo excessiva a decisão que, além de determinar, indistintamente, a indisponibilidade de todos os bens, deixa de acatar
caução idônea, capaz de assegurar o ressarcimento do dano ao patrimônio
público, caso haja, ao final, decisão de procedência da ação civil pública.
III - Diante da necessidade premente, apenas, de se “acautelar” o
processo, devem ser revogadas medidas que, na realidade, se igualam a uma
antecipação de tutela e são conseqüências de um provimento final de
procedência do pedido.
IV - Agravos parcialmente providos.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº
5783/2005, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam
os Desembargadores do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, por maioria, em dar parcial provimento ao presente agravo.
São Luís, 01 de junho de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO - Presidente
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Designado para
acórdão
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antônio Guerreiro Júnior, Militão Vasconcelos Gomes, Raimundo Freire
Cutrim, Maria Dulce Soares Clementino, Cleonice Silva Freire, Mário
Lima Reis, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Cleones Carvalho
Cunha, Augusto Galba Falcão Maranhão, Nelma Sarney Costa, Raymundo
Liciano de Carvalho, Antônio Fernando Bayma Araújo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Francisco das
Chagas Barros de Sousa.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 24 DE OUTUBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 01 de junho de 2005.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 6764/2005
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: Dra. Orlica Maria Pereira Ericeira e outros
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Relator Designado para acórdão: Des. JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 54.926/2005.
E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL E
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR.
I - A indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade
administrativa deve se restringir ao patrimônio adquirido após a prática
do ato tido como ímprobo, não podendo atingir terceiros estranhos à lide,
ou seja, pessoas que sequer compõem a relação processual.
10
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
II - A cautelar tem por finalidade precípua a preservação da
eficácia final do processo, sendo excessiva a decisão que, além de determinar, indistintamente, a indisponibilidade de todos os bens, deixa de acatar
caução idônea, capaz de assegurar o ressarcimento do dano ao patrimônio
público, caso haja, ao final, decisão de procedência da ação civil pública.
III - Diante da necessidade premente, apenas, de se “acautelar” o
processo, devem ser revogadas medidas que, na realidade, se igualam a uma
antecipação de tutela e são conseqüências de um provimento final de
procedência do pedido.
IV - Agravos parcialmente providos.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº
6764/2005, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam
os Desembargadores do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, por maioria, em dar parcial provimento ao presente agravo.
São Luís, 01 de junho de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO - Presidente
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Designado para
acórdão
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antônio Guerreiro Júnior, Militão Vasconcelos Gomes, Raimundo Freire
Cutrim, Maria Dulce Soares Clementino, Cleonice Silva Freire, Mário
Lima Reis, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Cleones Carvalho
Cunha, Augusto Galba Falcão Maranhão, Nelma Sarney Costa, Raymundo
Liciano de Carvalho, Antônio Fernando Bayma Araújo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Francisco das
Chagas Barros de Sousa.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 24 DE OUTUBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 01 de junho de 2005.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 7192/2005
AGRAVANTE: LJ COSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
Advogados: Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Relator Designado para acórdão: Des. JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 54.927/2005.
E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL E
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR.
I - A indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade
administrativa deve se restringir ao patrimônio adquirido após a prática
do ato tido como ímprobo, não podendo atingir terceiros estranhos à lide,
ou seja, pessoas que sequer compõem a relação processual.
II - A cautelar tem por finalidade precípua a preservação da
eficácia final do processo, sendo excessiva a decisão que, além de determinar, indistintamente, a indisponibilidade de todos os bens, deixa de acatar
caução idônea, capaz de assegurar o ressarcimento do dano ao patrimônio
público, caso haja, ao final, decisão de procedência da ação civil pública.
III - Diante da necessidade premente, apenas, de se “acautelar” o
processo, devem ser revogadas medidas que, na realidade, se igualam a uma
antecipação de tutela e são conseqüências de um provimento final de
procedência do pedido.
IV - Agravos parcialmente providos.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº
7192/2005, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam
os Desembargadores do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, por maioria, em dar parcial provimento ao presente agravo.
São Luís, 01 de junho de 2005.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO - Presidente
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Designado para
acórdão
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jorge
Rachid Mubárack Maluf, Militão Vasconcelos Gomes, Raimundo Freire
Cutrim, Maria Dulce Soares Clementino, Cleonice Silva Freire, Mário
Lima Reis, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Cleones Carvalho
Cunha, Augusto Galba Falcão Maranhão, Nelma Sarney Costa, Raymundo
Liciano de Carvalho, Antônio Fernando Bayma Araújo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Francisco das
Chagas Barros de Sousa.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 24 DE OUTUBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 01 de junho de 2005.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 7210/2005
AGRAVANTE: JOÃO CÂNDIDO DOMINICI
Advogado: Dr. Ulisses César Martins de Sousa
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Relator Designado
para acórdão: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 54.928/2005.
E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL E
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR.
I - A indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade
administrativa deve se restringir ao patrimônio adquirido após a prática
do ato tido como ímprobo, não podendo atingir terceiros estranhos à lide,
ou seja, pessoas que sequer compõem a relação processual.
II - A cautelar tem por finalidade precípua a preservação da
eficácia final do processo, sendo excessiva a decisão que, além de
determinar, indistintamente, a indisponibilidade de todos os bens, deixa de acatar caução idônea, capaz de assegurar o ressarcimento do dano
ao patrimônio público, caso haja, ao final, decisão de procedência da
ação civil pública.
III - Diante da necessidade premente, apenas, de se “acautelar” o
processo, devem ser revogadas medidas que, na realidade, se igualam a uma
antecipação de tutela e são conseqüências de um provimento final de
procedência do pedido.
IV - Agravos parcialmente providos.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº
7210/2005, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam
os Desembargadores do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, por maioria, em dar parcial provimento ao presente agravo.
São Luís, 01 de junho de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO - Presidente
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Designado para
acórdão
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores:
Antônio Guerreiro Júnior, Militão Vasconcelos Gomes, Raimundo
Freire Cutrim, Maria Dulce Soares Clementino, Cleonice Silva Freire,
Mário Lima Reis, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Cleones
Carvalho Cunha, Augusto Galba Falcão Maranhão, Nelma Sarney
Costa, Raymundo Liciano de Carvalho, Antônio Fernando Bayma
Araújo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Francisco das
Chagas Barros de Sousa.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 24 DE OUTUBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 01 de junho de 2005.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 7212/2005
AGRAVANTE: LOURIVAL SALES PARENTE FILHO
Advogados: Dr. Kleber Moreira e outros
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Relator Designado
para acórdão: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 54.929/2005.
E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL E
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR.
I - A indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade
administrativa deve se restringir ao patrimônio adquirido após a prática
do ato tido como ímprobo, não podendo atingir terceiros estranhos à lide,
ou seja, pessoas que sequer compõem a relação processual.
II - A cautelar tem por finalidade precípua a preservação da
eficácia final do processo, sendo excessiva a decisão que, além de determinar, indistintamente, a indisponibilidade de todos os bens, deixa de acatar
caução idônea, capaz de assegurar o ressarcimento do dano ao patrimônio
público, caso haja, ao final, decisão de procedência da ação civil pública.
III - Diante da necessidade premente, apenas, de se “acautelar” o
processo, devem ser revogadas medidas que, na realidade, se igualam a uma
antecipação de tutela e são conseqüências de um provimento final de
procedência do pedido.
IV - Agravos parcialmente providos.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº
7212/2005, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam
os Desembargadores do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, por maioria, em dar parcial provimento ao presente agravo.
São Luís, 01 de junho de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO – Presidente
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Designado para
acórdão
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antônio Guerreiro Júnior, Militão Vasconcelos Gomes, Raimundo Freire
Cutrim, Maria Dulce Soares Clementino, Cleonice Silva Freire, Mário
Lima Reis, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Cleones Carvalho
Cunha, Augusto Galba Falcão Maranhão, Nelma Sarney Costa, Raymundo
Liciano de Carvalho, Antônio Fernando Bayma Araújo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Francisco das
Chagas Barros de Sousa.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 24 DE OUTUBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 01 de junho de 2005.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 8025/2005
AGRAVANTE: CONSTRUTORA PRIMOR LTDA
Advogado: Dr. José Rorício Aguiar de Vasconcelos Júnior e outros
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Relator Designado
para acórdão: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 54.930/2005.
E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL E
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR.
I - A indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade
administrativa deve se restringir ao patrimônio adquirido após a prática
do ato tido como ímprobo, não podendo atingir terceiros estranhos à lide,
ou seja, pessoas que sequer compõem a relação processual.
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
11
II - A cautelar tem por finalidade precípua a preservação da
eficácia final do processo, sendo excessiva a decisão que, além de determinar, indistintamente, a indisponibilidade de todos os bens, deixa de acatar
caução idônea, capaz de assegurar o ressarcimento do dano ao patrimônio
público, caso haja, ao final, decisão de procedência da ação civil pública.
III - Diante da necessidade premente, apenas, de se “acautelar” o
processo, devem ser revogadas medidas que, na realidade, se igualam a uma
antecipação de tutela e são conseqüências de um provimento final de
procedência do pedido.
IV - Agravos parcialmente providos.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº
8025/2005, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam
os Desembargadores do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, por maioria, em dar parcial provimento ao presente agravo.
São Luís, 01 de junho de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO - Presidente
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Designado para
acórdão
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antônio Guerreiro Júnior, Militão Vasconcelos Gomes, Raimundo Freire
Cutrim, Maria Dulce Soares Clementino, Cleonice Silva Freire, Mário
Lima Reis, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Cleones Carvalho
Cunha, Augusto Galba Falcão Maranhão, Nelma Sarney Costa, Raymundo
Liciano de Carvalho, Antônio Fernando Bayma Araújo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Francisco das
Chagas Barros de Sousa.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 24 DE OUTUBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 01 de junho de 2005.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 9287/2005
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BETON LTDA
Advogado: Dr. Eriko José Domingues da Silva Ribeiro e outros
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Relator Designado para acórdão: Des. JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 54.931/2005.
E M E N T A: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL E
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIMINAR.
I - A indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade
administrativa deve se restringir ao patrimônio adquirido após a prática
do ato tido como ímprobo, não podendo atingir terceiros estranhos à lide,
ou seja, pessoas que sequer compõem a relação processual.
II - A cautelar tem por finalidade precípua a preservação da
eficácia final do processo, sendo excessiva a decisão que, além de determinar, indistintamente, a indisponibilidade de todos os bens, deixa de acatar
caução idônea, capaz de assegurar o ressarcimento do dano ao patrimônio
público, caso haja, ao final, decisão de procedência da ação civil pública.
III - Diante da necessidade premente, apenas, de se “acautelar” o
processo, devem ser revogadas medidas que, na realidade, se igualam a uma
antecipação de tutela e são conseqüências de um provimento final de
procedência do pedido.
IV - Agravos parcialmente providos.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº
9287/2005, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam
os Desembargadores do Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, por maioria, em dar parcial provimento ao presente agravo.
São Luís, 01 de junho de 2005.
12
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO - Presidente
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Designado para
acórdão
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores:
Antônio Guerreiro Júnior, Militão Vasconcelos Gomes, Raimundo
Freire Cutrim, Maria Dulce Soares Clementino, Cleonice Silva Freire,
Mário Lima Reis, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Cleones
Carvalho Cunha, Augusto Galba Falcão Maranhão, Nelma Sarney
Costa, Raymundo Liciano de Carvalho, Antônio Fernando Bayma
Araújo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Francisco das
Chagas Barros de Sousa.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 24 DE OUTUBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DO DIA 28 DE SETEMBRO DE 2005.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 25464/2005 – SÃO LUÍS/MA
EMBARGANTE: ANTÔNIO FERNANDO DOS SANTOS MACHADO
ADVOGADO:GEOMILSON ALVES LIMA
RELATOR: DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
ACÓRDÃO N.º : 57.032/2005.
EMENTA: Embargos de Declaração. Inexistência de imposição no apreciar individual de temas, pela parte, sustentados. Fundamentação suficiente a arrimar a decisão. Omissão. Inocorrência.
Rejeição.
I – Incomportante ao Tribunal, responder questionário, examinar normas não objeto de discussão no acórdão vergastado, bem ainda
declinar considerandos acerca de todos os argumentos levantados pela
parte, eis que se lhe imperativo o analisar tão-apenas daqueles relevantes
a supedanear o decisum.
II – Embargos rejeitados. Unanimidade.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração sob o n.º 25464/2005, opostos por Antônio Fernando dos Santos
Machado ao Acórdão n.º 55.843/05, proferido no Agravo Regimental n.º
14310/2005, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, em sessão plenária, à unanimidade, em se
lhes rejeitar, nos termos do voto do relator.
Desembargador MILSON DE SOUZA COUTINHO - PRESIDENTE.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR.
Participaram do julgamento, além dos que assinam, os Senhores
Desembargadores: AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO, MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, MARIA DULCE SOARES
CLEMENTINO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, CLEONICE
SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES e ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, declarando-se suspeito no feito, o Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
Ausentes justificadamente, os Senhores Desembargadores: JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO, ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR e
NELMA SARNEY COSTA.
Afastados legalmente, a Desembargadora: ETELVINA LUÍZA
RIBEIRO GONÇALVES e os Desembargadores MILITÃO VASCONCELOS GOMES e RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
Como representante do Ministério Público, funcionou o
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, Doutor: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 7.423/2005.
Recorrente:
RAIMUNDO JOÃO COSTA FURTADO
Advogados:
ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
E OUTROS
Recorrido:
BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
Advogados:
PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de outubro de 2005.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 30.307/2005
Recorrente: JORGE ANTONIO MIGUEL YUNES
Advogados:
RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO, ABDON
CLEMENTINO DE MARINHO E OUTROS
Recorrido:
JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES
Advogada:
SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de outubro de 2005.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS.
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 32.853/2005.
Recorrente:
RAIMUNDO JOÃO COSTA FURTADO
Advogados:
ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
E OUTROS
Recorrido:
BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
Advogados:
PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de outubro de 2005.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
PAUTA DE JULGAMENTO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTA-FEIRA, 10 DE NOVEMBRO DE 2005, ÀS NOVE HORAS,
OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011727 / 2005- IMPERATRIZ
AGRAVANTE:
CEMAR- COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
Advogado(a)(s): OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAÍS YUKIE
RAMALHO MOREIRA, ALEXANDRE MOURA LIMA NETO,
MANOEL VIEIRA DA SILVA, ADROALDO SOUZA, LYCURGO LEITE NETO, ROBERTA GUTERRES CARACAS, ACRISIO TAJRA DE
FIGUEIREDO, ROGÉRIO COÊLHO ROCHA, ADÁLIA ALENCAR DE
OLIVEIRA, JOSÉ RORIZ JÚNIOR, BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES, GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS, DENIS GOMES
MOREIRA
AGRAVADO(A): MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS
Advogado(a)(s): ELIAS SANTOS
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013847 / 2004- SANTA HELENA
AGRAVANTE:
BENEDITO LOPES PINHEIRO
Advogado(a)(s): HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO,
ANDRÉA SARAIVA CARDOSO, BENEVENUTO MARQUES SEREJO
NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, EDILSON JOSÉ DE MIRANDA,
SANDRA GONCALVES MACEDO
AGRAVADO(A): B.C.P.(Menor),
REPRESENTANTE: ANTONIA DOS SANTOS COSTA
Advogado(a)(s): GILSON FREITAS MARQUES
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016312 / 2005- SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a)(s): SÉRGIO NASSIF NAJEM FILHO, JOSÉ MANOEL
DE ARRUDA ALVIM NETTO, MARIA LUÍZA SARMENTO DA SILVA E OUTROS
AGRAVADO(A): MÁRIO EDSON DE ALBUQUERQUE SILVEIRA
Advogado(a)(s): JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024664 / 2004- SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO
AGRAVADO:
ALPHA MÁQUINAS E VEÍCULOS DO NORDESTE
LTDA.
Advogado(a)(s): MARCO AURÉLIO DE MELO CARNEIRO, JOSÉ
DE RIBAMAR CARNEIRO SOBRINHO
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
____________________
05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 030768 / 2004- AÇAILÂNDIA
AGRAVANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ERLLS MARTINS CAVALCANTI
AGRAVADO:
LUCAS E ANDRADE LTDA
Advogado(a)(s): ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR, CLEIDE
APARECIDA AZEVEDO
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
____________________
06-APELAÇÃO CÍVEL N.º 007509 / 2003- TIMON
1º APELANTE: CARAVEL – SERVIÇOS DE CONTAINERS S/A,
Advogado(a)(s): URBANO VITALINO DE MELO FILHO, FÁBIO
WACEMBERG SARDA, IVO TINÔ DO AMARAL JÚNIOR, MÁRCIO
BLANC MENDES, EDGARDO DE ASSUNÇÃO FILHO, LILIAN AZEVEDO DARWICH, ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES ALVES, SUE
VITALINO MENDONÇA, CLÁUDIO ALEXANDRE SOARES CORREIA, EMÍLIO PAULO PINHEIRO D’ALMEIDA LINS, JOSÉ ADOLFO
VACEMBERG PAULINO, DANIELLI ALESSANDRA MOURY
FERNANDES FONSECA, URBANO VITALINO DE MELO NETO,
ANDRÉ LUIZ BATISTA MONTEIRO, GILVANDRO V. COELHO DE
ARAÚJO
2º APELANTE: ICPT – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS
TIMONENSE LTDA
Advogado(a)(s): RAIMUNDO LUIZ CUTRIM COSTA, ODONIAS
LEAL DA LUZ, VILMAR DE SOUSA BORGES, RAIMUNDO
REGINALDO DE OLIVEIRA, SIMONY DE CARVALHO GONÇALVES,
LIVIO DE CASTRO AMORIM, MAX ZARAK NUNES VIEIRA, FRANCISCO DE ASSIS GONÇALVES COSTA
1º APELADO(A): ICPT – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS
TIMONENSE LTDA,
Advogado(a)(s): RAIMUNDO LUIZ CUTRIM COSTA, ODONIAS
LEAL DA LUZ, VILMAR DE SOUSA BORGES, RAIMUNDO
REGINALDO DE OLIVEIRA, SIMONY DE CARVALHO GONÇALVES,
LIVIO DE CASTRO AMORIM, MAX ZARAK NUNES VIEIRA, FRANCISCO DE ASSIS GONÇALVES COSTA
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
13
2º APELADO(A): CARAVEL – SERVIÇOS DE CONTAINERS S/A
Advogado(a)(s): URBANO VITALINO DE MELO FILHO, FÁBIO
WACEMBERG SARDA, IVO TINÔ DO AMARAL JÚNIOR, MÁRCIO
BLANC MENDES, EDGARDO DE ASSUNÇÃO FILHO, LILIAN AZEVEDO DARWICH, ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES ALVES, SUE
VITALINO MENDONÇA
RELATOR
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
07-APELAÇÃO CÍVEL N.º 009498 / 1996- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO MENEZES NETO
APELADO(A): IARLE SOUSA FERREIRA, EDWARD PEREIRA
RODRIGUES JUNIOR
Advogado(a)(s): JOSÉ DE RIBAMAR BASTOS DA SILVA, JOSÉ
CARLOS BASTOS SILVA
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
08-APELAÇÃO
APELANTE :
Advogado(a)(s):
APELADO:
RELATOR
REVISOR:
CÍVEL N.º 023813 / 2005- BACABAL
AUGUSTO CÉSAR DIAS DE CARVALHO
GILSON ARÊA LEÃO LIMA
LUÍS GONZAGA VIANA
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
____________________
09-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025414 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) SÉRGIO TAVARES, OSMAR CAVALCANTE
OLIVEIRA
APELADO:
MARIA GORETE GOMES SILVA SANTOS, VANIA
MARIA ALVES DA SILVA, SILVIA MARIA ROLAND
Advogado(a)(s): PAULO ROBERTO ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE
FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “ CLÓVIS BEVILÁCQUA ”, em São Luís, 04 de
novembro de 2005
DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PAUTA DE JULGAMENTO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTA-FEIRA, 10 DE NOVEMBRO DE 2005, ÀS NOVE HORAS, OU
NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES
OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012862 / 2005- TIMON
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TIMON
Advogado(a)(s): LUIZ GERALDO LOPES ROCHA, ÉDER CLÁUDINO
GONÇALVES, RENATA MENESES DE MELO, ANGIE WARWICH
BRAGA
AGRAVADO(A):
ALFREDO CUNHA
Advogado(a)(s): PAULO CÉSAR MELO DA SILVA, JAIRO SAMPAIO
TEIXEIRA, JOSÉ RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO, ALDO BARROS
AZEVEDO LUZ, EDINALDO SILVA CERQUEIRA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 016245 / 2005- BACURI
AGRAVANTE: SEBASTIÃO LOPES MONTEIRO
Advogado(a)(s): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDILSON
14
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
JOSÉ DE MIRANDA, EDUARDO AIRES CASTRO, HERLINDA DE
OLINDA VIEIRA SAMPAIO
AGRAVADO(A):
MUNICÍPIO DE APICUM-AÇU
Advogado(a)(s): JOÃO DA HORA ARAÚJO, ANTÔNIO JOSÉ GARCIA
PINHEIRO, MICHAELA DOS SANTOS REIS, DIMAS SALUSTIANO
DA SILVA
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019505 / 2005- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador(a)(es): RAIMUNDO HENRIQUES NASCIMENTO SOARES
AGRAVADO(A): PAULO HENRIQUE ALMEIDA NASCIMENTO
Advogado(a)(s): ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS, JOSELINE DE
ALMEIDA FREITAS
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021491 / 2005- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A - BCN
Advogado(a)(s): ADALBERTO R. B. GONÇALVES, ROBERT
FREDERICO SILVA FONTOURA
AGRAVADO(A):
FURTADO & CIA LTDA
Advogado(a)(s): PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO
AZEVEDO, GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
05-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022509 / 2005- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ATLANTA CENTER LTDA
Advogado(a)(s): ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA, LUDMILA
MOREIRA LIMA BRANDÃO, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA
RIBEIRO, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO
AGRAVADO(A):
GPA ALIMENTOS LTDA
Advogado(a)(s): SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , PEDRO LEONEL
PINTO DE CARVALHO, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, MARCEL
CÉZAR SILVA TROVÃO, ANTÔNIO DE MORAES RÊGO GASPAR,
PLINIO ROCHA OLIVEIRA, JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA NETO, CÍCERO OLIVEIRA
RELATOR
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
06-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 031678 / 2004- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: A. O. GASPAR E CIA. IND. E COMÉRCIO
Advogado(a)(s): JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO
AGRAVADO(A):
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO
RESIDENCIAL VITÓRIA DO RECANTO DOS VINHAIS,
REPRESENTANTE:
JOSÉ HAMILTON DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s): ÁLVARO VALADÃO BORGES NETO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
07-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010309 / 2001- PARNARAMA
1 APELANTE: SALOMÉ SABINO TENÓRIO, GILBERTO DE OLIVEIRA TENÓRIO - PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES, PEDRO ALVES
PINHEIRO,
Advogado(a)(s): INALDO PIRES GALVÃO, ANTÔNIO PIRES
FERREIRA NETO
2 APELANTE: BB - FINANCEIRA S/A
Advogado(a)(s): JOSÉ RAIMUNDO NUNES SANTOS
1 APELADO(A)(S):
BB - FINANCEIRA S/A,
Advogado(a)(s): JOSÉ RAIMUNDO NUNES SANTOS
2 APELADO(A)(S):
SALOMÉ SABINO TENÓRIO, GILBERTO DE
OLIVEIRA TENÓRIO - PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES, PEDRO
ALVES PINHEIRO
Advogado(a)(s): INALDO PIRES GALVÃO, ANTÔNIO PIRES
FERREIRA NETO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
08-APELAÇÃO CÍVEL N.º 014605 / 2004- SÃO LUÍS
APELANTE: JOSÉ RIBEIRO DE CARVALHO
Advogado(a)(s): JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO, WERTHER
DE MORAES LIMA JÚNIOR
APELADO:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR(A)(ES) JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO, JOSÉ DE
JESUS COSTA, GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO, NILMA DO SOCORRO MACIEL MORAES, CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
09-APELAÇÃO CÍVEL N.º 017145 / 2000- BALSAS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): RAIMUNDO JOÃO MACHADO, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, FRANCISCO ALDEY SILVA, JOSÉ ALBERTO CARVALHO LIMA , JOSÉ CARLOS
MINEIRO, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, JAIRO DISCACCIATI,
MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA,
MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO, ORLANDO DA SILVA CAMPOS,
SUZANA FIALHO ABDALA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES, MARCOS
ROGÉRIO OLIVEIRA BELÉM, CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA,
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
APELADO(A)(S):
MARCO ANTÔNIO MAURÍCIO
Advogado(a)(s): ALBA MARIA D’ALMEIDA LINS
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
10-APELAÇÃO CÍVEL N.º 018986 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO
- CEUMA S/C LTDA
Advogado(a)(s): EDUARDO GROLLI, MÁRCIO DINIZ SAUÁIA,
ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO, ANA CAROLINA NOGUEIRA
SANTOS CRUZ, FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO
APELADO(A): MARIA AUXILIADORA DE SOUSA TUPAN
Advogado(a)(s): ADILSON TEODORO DE JESUS
RELATOR
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
11-APELAÇÃO CÍVEL N.º 020107 / 2003- SÃO LUÍS
1 APELANTE(S):
JOSE ANTONIO FIGUEIREDO ALMEIDA E
SILVA, ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART,
Advogado(a)(s): ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART, JOSÉ
ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA
2 APELANTE(S):
BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA
1 APELADO(A)(S):
BANCO SUDAMERIS DO BRASIL S/A,
Advogado(a)(s): BENEDITO RIBEIRO DA SILVA
2 APELADO(A)(S):
JOSE ANTONIO FIGUEIREDO ALMEIDA E
SILVA, ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART
Advogado(a)(s): JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA,
ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
12-APELAÇÃO CÍVEL N.º 020199 / 2005- PRESIDENTE DUTRA
APELANTE: ROBERVALDO ALVES COSTA
Advogado(a)(s): AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA, MARCO ANDRADE NOVAES
APELADO(A): JOÃO JOSÉ FERNANDES LIMA
Advogado(a)(s): WARWICK LEITE DE CARVALHO, LUCIANA DOURADO DE CARVALHO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
13-APELAÇÃO CÍVEL N.º 021401 / 2002- SÃO LUÍS
1º APELANTE: TELESP-TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A,
Advogado(a)(s):
BENEDITO AUGUSTO DA SILVA,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ANSELMO FERNANDES GIACOMELLI, ADRIANA CRISTINA DI
GIROLAMO MOREIRA, ADRIANA GRANGEL MALDONADO,
ALESSANDRA DALLA PRIA, ALESSANDRA MOLLER, ALEXANDRA CIZOTTO BELLINE, ALOISIO CARNEIRO DA CUNHA
MENEGAZZO, ÁLVARO DE LIMA OLIVEIRA, ANA LÚCIA
CERÁVOLO PIKUNAS, ANA LÚCIA TRIGOLO, ANA LÚCIA PINTO
MOREIRA, ANA PAULA COSTA E SILVA, ANDRÉ LUÍS BERTOLINO,
ANDRESSA RISSATO BROLACCI, ANGELA FAVARO RIBAS, ARTURO
COSTAS ARAUCO JÚNIOR, CAMILA DE SOUSA COSTA, CARLOS
HENRIQUE DE MATTOS FRANCO, CAROLINA LEVI ROCHA,
CASSIA PATRÍCIA GARCIA DE TOLEDO, CATIA MARIA FERREIRA,
CIBELE BITTENCOURT QUEIROZ, CLAUDIA YU WATANABE,
CRISLAINE VANILZA SIMÕES, CRISTIANE DANI, DANIEL BARBOSA FREZZARIN, DANIELLE PAROLARI FARIA, DOUGLAS
FERNANDES JÚNIOR, DOUGLAS TADEU CORONADO BOGAZ,
ELIANE FERREIRA DUTRA, ELIANE GALDINO DOS SANTOS,
ELYDIO FERNANDES DOS SANTOS, ERICKA MERILANE
RAMPAZZO, FABIANO GOULD NAKANO, FABIENE DE OLIVEIRA
AMORIM, FERNANDA OLIVEIRA DE PAULA CAMURÇA,
FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS, FRANKLIN MOREIRA DOS
SANTOS, GIOVANNA TOSCANO DO AMOR DIVINO, GISELE CLOSER
PINHEIRO GARCIA, GISLEIDE ALVES DE LIMA, GUILHERME
MIGNONE GORDO, HSIE TAI LI, IARA FERNANDES LÚCIO, JEAN
ALVES, JOANNA PAES DE BARROS E. OLIVEIRA, JOÃO LUIZ ALVES
MANTOVANI, JOSÉ AIMORÉ DE SÁ, JOSÉ DE ANCHIETA ERTHAL
MONNERAT, JOSÉ RENATO CAMILOTTI, JOSÉ ROBERTO DA SILVA, JURANDIR ZANGARI JÚNIOR, KEILA TERRELL FERREIRA,
KELLY YUMI KATSURAGAWA, LILIAN MAURO CORREIA LIMA,
LUIS FERNANDO FEÓLA, MARCELO BEVILÁCQUA DA CUNHA,
MARCELO GALVÃO DE MOURA, MARCELO ZANETTI GODOI,
MARCIA ROMARO, MARCO ANTONIO DOS SANTOS, MARCOS
CESAR DA SILVA, MARIA ANGÉLICA DOS SANTOS ZUNZLI, MARIA CATARINA RODRIGUES, NELSON SEMEÃO DA SILVA, PATRÍCIA APARECIDA CASTEX SPÍNOLA E CASTRO, PAULA HADDAD
TROMBELA, PAULA RENATA MINUTTI, PAULO ROGÉRIO
CORRÊA DE OLIVEIRA, PENÉLOPE ALESSANDRA MARTINS, RENATA FRANCO DE PAULA GONÇALVES, RENATA LO BIANCO
ESTEVES, ROBERTO DOMINGUES BRANDÃO, ROSANGELA BARBOSA PEREIRA, SANDRA MENDES DE OLIVCEIRA, SÁVIO ANTONIO BELLUOMINI LUDOVICO, SILVANA GONÇALVES MOLLER,
SPENCER VAMPRÉ, VÂNIA HELENA DE SOUZA, WILSON
RODRIGUES JÚNIOR, JOSÉ SILVA DO VALE FILHO, RHELMSON
ATHAYDE ROCHA, VERA LÚCIA LANGANKE MUNDIE, DEBORAH
GONÇALVES DE SOUSA, UBIRAJARA DE CAMPOS ESCUDERO,
ALGEMIRO DE ALMEIDA, HÉLIO CAROCI RUIZ, NÉLSON
RODRIGUES JÚNIOR, MARIA REGINA JUSTOLIM FERREIRA LEITE, ZULEICA RODRIGUES DE MOURA, MATEUS FONSECA
PELIZER, SANDRA ANCELANI PRADO, ADELMO DA SILVA
EMERENCIANO, LUIZ AUGUSTO BAGGIO, ROBERTSON SILVA
EMERENCIANO, JUSSARA IRACEMA DE SÁ E SACCHI, ARI DE
OLIVEIRA PINTO
2º APELANTE:
POSTO RENASCENÇA LTDA.,
Advogado(a)(s):
WERTHER DE MORAES LIMA JÚNIOR,
JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO, PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA, RICARDO GAMA PESTANA
3º APELANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s):
CARLOS
FREDERICO
TAVARES
DOMINICI, MÁRIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA, EURICO DE
JESUS TELES NETO, AQUINOEL NEVES BORGES FILHO, ANTONIO JORGE NOLASCO BELTRÃO, MARIELLA ROMEO LEBRET,
CARLOS ANTÔNIO BARBOSA CAMINHA, ADRIANA ALVES DE
MACEDO, ADRIANO MARCELO BAPTISTA, ADRIANO PABLO
JUSTINO PEIXOTO, MARCOS ANTONIO DA COSTA BAPTISTA,
MONICA MARIA LANAT SILVEIRA, ACHILES CÉSAR SILVA NAVES, VICENTE DE PAULA LIMA, MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA
DA SILVA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, NILO PEREIRA RÊGO NETO, ELIZA ANTÔNIA MATOS DE
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
15
MOURA, LAILA DE SOUZA LAGES, FÁBIO ALEX COSTA REZENDE
DE MELO, CYNARA ELISA GAMA FREIRE, GLYCIA DE ALMEIDA
MARTINS RAPÔSO, KERLLON RICARDO DOMINICI DE MESQUITA
1º APELADO(A):
POSTO RENASCENÇA LTDA.,
Advogado(a)(s):
WERTHER DE MORAES LIMA JÚNIOR,
JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO, PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA, RICARDO GAMA PESTANA
2º APELADO(A):
EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA
DE TELECOMUNICAÇÕES S/A
Advogado(a)(s): MAÍSE GARCÊS FEITOSA, JOSÉ NAZARENO NOGUEIRA LIMA, LUIZ AUGUSTO CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
ARLENE MARA DE SOUSA DIAS, GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO,
LEINA CECÍLIA TEIXEIRA E SOUSA, VANILDO CLEBER SILVA
SOARES, PEDRO ANTÔNIO BATISTA MARTINS, FREDERICO
MATTOS TÁPIAS, PEDRO DA FONSECA CORRÊA, ANDRÉ SANTOS CORREIA, RODRIGO DAMAZIO DE MIRANDA FERREIRA,
BRUNO DE LACERDA CARRILHO, ROSA MARIA PEREIRA DA
COSTA, LISIANE MARQUES DA FONSECA, AUREA DI GIAIMO
CEYLÃO, E OUTROS
RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
14-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023380 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s):
PAULO VELTEN, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, GUTEMBERG BRAGA JÚNIOR, MÁRIO JORGE MENESCAL
DE OLIVEIRA, EURICO DE JESUS TELES NETO, AQUINOEL NEVES BORGES FILHO, ANTONIO JORGE NOLASCO BELTRÃO,
MARIELLA ROMEO LEBRET, CARLOS ANTÔNIO BARBOSA CAMINHA, ADRIANA ALVES DE MACEDO, ADRIANO MARCELO
BAPTISTA, ADRIANO PABLO JUSTINO PEIXOTO, MARCOS ANTONIO DA COSTA BAPTISTA, MONICA MARIA LANAT SILVEIRA,
ACHILES CÉSAR SILVA NAVES, VICENTE DE PAULA LIMA, MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI, ISABELLA BATALHA DOS SANTOS, CYBELE ROCHA DE ALMEIDA, CARLOS
EDUARDO CAVALCANTI JUNIOR, ANTÔNIO GONÇALVES
FIGUEIREDO NETO, NATHÁLIA FERNANDES ARTHURO, ULÍSSES
CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, GUSTAVO FLEICHMAN, WALTER VIEIRA CENEVIVA,
MESSOD AZULAY NETO, ANTONIO REINALDO RABELO FILHO,
EURÍDICE MASON, FREDERICO FERREIRA ANTUNES CAMPOS,
ANDREA LEAL COELHO LISBÔA, CARLA REGINA ELIAS ARRUDA
BARBOSA, CELIA MARIA OLIVEIRA PASSOS DE ALBUQUERQUE,
DANIELA FIGUEIREDO E MELLO, ANA BEATRIZ DA SILVA
MACEDO, ANA CLAUDIA GONÇALVES REBELLO, THEODORETO
VELLOSO DE CARVALHO NETO, CLÁUDIA MARIA CÉSAR, PAULO COLLIER DE MENDONÇA, ANA LÚCIA CERÁVOLO PIKUNAS,
SIMONE NÓBREGA DE CARVALHO, ROGÉRIO MACHADO
COUTINHO, ANTÔNIO WILSON VENTURA LUGON, CRISTINE DE
MAGALHÃES MARCONDES, LUIS GUILHERME BUENO BONIN,
LUCIANO AZEVEDO CALDAS, DEBORAH MEIRELLES ROSA BRASIL, ANA BEATRIZ REIS MEDEIROS, ANNA LUIZA BASILIO PIRES
E ALBUQUERQUE, FREDERICO VIDEIRA, ARTHUR JOSÉ LAVATORI
CORRÊA, KARLA VIDAL SILVA KEUNECKE, PAULO HENRIQUE
LUZ FREJAT, NILDAMAR CARDOSO SILVA, LAYLA CHAMAT
ABOUD PEREIRA, ROSA LUCIA DE CARVALHO E SILVA, FLÁVIO
HENRIQUE SARRAPIO ASSAN, ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA,
MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES
APELADO:
AMAZÔNIA CELULAR S/A
Advogado(a)(s):
SÉRGIO SANTOS SETTE CÂMARA,
ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA
MARQUES, MÁRCIO DINIZ SAUÁIA, MIRELLA PARADA MARTINS,
FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO, LUIS
ALBERTO DE MATOS FREIRE DE CARVALHO, ANDRÉ LUIZ BARBOSA CARVALHO, CARINE MURTA NAGEM, GUSTAVO LUIZ DE
MAGALHÃES MONTEIRO, NAJLA RIBEIRO NAZAR LAMOUNIER,
16
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
PATRICIA CAMPOS DE CASTRO, FRANK ROBSON ALMEIDA E
SILVA, DILZA MARIA LEMOS DE MIRANDA, CAYRO SANDRO
ALENCAR CARNEIRO, TULA RICARTE PETERS, HUGO MOREIRA
LIMA SAUAIA, ANA CAROLINA NOGUEIRA SANTOS CRUZ
RELATOR Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
15-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023486 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE: JADIEL FERREIRA RUFINO
Advogado(a)(s): MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS
APELADO(A): BANCO ITAÚ S/A
Advogado(a)(s): TEMÍSTOCLES CUTRIM SERRA, CARLOS ARNALDO
FALBO LARA, IRINEU ROBERTO ALVES, MARIA ADELAIDE DOS
SANTOS VICENTE, ALICE HIROKO SANO, ALEXANDRE VIEIRA
REIS, LEIDE MARIA BARROS JUAREZ, ROGÉRIO MISSATO, KÁTIA
VALÉRIA VIANA, VINÍCIUS LEONE MIGUEL, E OUTROS
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
16-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023841 / 2005- SÃO BERNARDO
APELANTE: MÊRI LÚCIA CARVALHO DA COSTA
Advogado(a)(s): LÚCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO:
GILMAR LEANDRO FERREIRA
Advogado(a)(s): BERNARDO DE ALMEIDA MARTINS
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR:
Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
17-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023856 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s):
ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA,
MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, CRISTIANO ALVES
FERNANDES RIBEIRO, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA,
ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, CARLOS ANTÔNIO BARBOSA CAMINHA, EURICO DE JESUS TELES NETO, AQUINOEL NEVES
BORGES FILHO, ANTONIO JORGE NOLASCO BELTRÃO,
MARIELLA ROMEO LEBRET, ADRIANA ALVES MACEDO,
ADRIANO PABLO JUSTINO PEIXOTO, MARCOS ANTONIO DA
COSTA BAPTISTA, MONICA MARIA LANAT SILVEIRA,
VICENTE DE PAULA LIMA, MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA
DA SILVA, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO
TAVARES DOMINICI, ISABELLA BATALHA DOS SANTOS,
CYBELE ROCHA DE ALMEIDA, GUTEMBERG SILVA BRAGA
JUNIOR, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI JUNIOR, ANTÔNIO
GONÇALVES FIGUEIREDO NETO
APELADO:
DANIELLY GLORIA RODRIGUES MOTA
Advogado(a)(s): MARCELO MAGNO FERREIRA E SOUZA, MANOEL
MORAES FILHO, EDUARDO LUÍS BARROS RIBEIRO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
18-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023881 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) RENATO DE CARVALHO VIANA
APELADO:
JOSE HILTON NASCIMENTO SANTOS, JOILSON DE
JESUS SANTOS
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
19-APELAÇÃO CÍVEL N.º 023941 / 2005- IMPERATRIZ
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador(a)(es):
JOÃO RICARDO DA S. G. DE OLIVEIRA, JOSÉ
BRITO DE SOUZA
REPRESENTANTE:
LUCINES BRITO DE OLIVEIRA, MILENA DE
OLIVEIRA DE SOUSA(Menor), MIKAELA DE OLIVEIRA DE
SOUSA(Menor)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a)(s): ADALGISA BORGES LUZ SILVA, RAIMUNDA ALICE
LEITE BANDEIRA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
20-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025398 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE: JOSÉ MEDEIROS NETO
Advogado(a)(s): SAFIRA SERRA SOUSA, SALOMÃO SILVA SOUSA,
AMÂNDIO SANTO, SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ
APELADO(A): MARIA DE NAZARE DA LUZ DELGADO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR:
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
21-APELAÇÃO CÍVEL N.º 025439 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE: ADEMIR MARTINS CORRÊA
Advogado(a)(s): JOÃO RODRIGUES ALMEIDA, NELSON PEREIRA
SANTOS, MARTINHO DOS SANTOS COSTA VELOSO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
Procurador(a)(es):
RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO
RELATOR
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR: Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILACQUA”, em São Luís 04 de
novembro de 2005
MARIA MADALENA ALVES SEREJO
VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Resenha de julgamentos da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , sessão
do dia , 03 de novembro de 2005.
Presidência: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Procurador(a) de Justiça: DRA.TEREZINHA DE JESUS GUERREIRO BOMFIM
Secretário(a): ANA CAROLINA RIBEIRO LIMA COSTA
Compareceram os Senhores Desembargadores: JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM (Devidamente Convocado).
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 031817 / 2005 AO
ACÓRDÃO Nº 053375/2005 , PROFERIDO NOS AUTOS
DO(A)AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 029118 / 2004
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s):
JOSÉ EDMILSON CARVALHO FILHO E OUTROS
EMBARGADO(A): DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS IMPERATRIZ
LTDA, AMAZÍLIO CORRÊA JÚNIOR
Advogado(a)(s):
SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO E OUTROS
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM.
_____________________
02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 034253 / 2005 AO
ACÓRDÃO Nº 056947/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 015146 / 2005
EMBARGANTE: VANILDA DA SILVA SEREJO
Advogado(a)(s):
HERBERTH FREITAS RODRIGUES E OUTROS
EMBARGADO(A): SAFRA SEGUROS S/A
Advogado(a)(s):
HÉLIO ARAUJO DE LIMA E OUTROS
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 034251 / 2005 AO
ACÓRDÃO Nº 056943/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010555 / 2005
EMBARGANTE: FRANCISCO SILVESTRE DA SILVA
Advogado(a)(s):
HERBERTH FREITAS RODRIGUES E OUTROS
EMBARGADO(A): SAFRA SEGUROS S/A
Advogado(a)(s):
ATHOS PROCÓPIO DE OLIVEIRA JÚNIOR E
OUTROS
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM.
_____________________
04 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 025281 / 2005, PROFERIDO NOS
AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 018323 / 2005 SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S.A
Advogado(a)(s):
ÍTALO FÁBIO AZEVEDO E OUTROS
AGRAVADO(A):
ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO,
PARA MANTER A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM.
_____________________
05 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023765 / 2005 - PIO XII
APELANTE:
MANOEL SILVA LIMA
Advogado(a)(s):
JOSÉ DE RIBAMAR CARDOSO FILHO, SÉRGIO
ROBERTO MENDES DE ARAÚJO, ELAINE CRISTINA DE CARVALHO, JOSÉ DO ROSÁRIO COSTA FRAZÃO
APELADO(A):
MUNICÍPIO DE PIO XII
Advogado(a)(s):
MARCELO ANTÔNIO N. ARAÚJO, MÁRCIO
LERAY COSTA, FERNANDO MELO DA COSTA
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
_____________________
06 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002237 / 2005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ANA MARIA DIAS VIEIRA, RAIMUNDO
FERREIRA MARQUES
AGRAVADO(A):
JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
Advogado(a)(s):
PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO,
JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E
SILVA, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA E OUTROS
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
_____________________
07 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008606 / 2005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Advogado(a)(s):
ALBA MARIA DE SOUZA LIMA, ALESSANDRO
DE PAULA CANEDO, ALEXANDRE GUSTAVO MOURA GUIMARÃES
E OUTROS
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
17
AGRAVADO(A):
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO FERREIRA MARQUES, OSVALDO SANTOS CARDOSO
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM.
_____________________
08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014865 / 2005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
AGRAVADO(A):
PAULO ARTUR GARCIA FRANCO
Advogado(a)(s):
EDSON PINTO DA SILVEIRA FILHO
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM.
_____________________
09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021490 / 2005 - IMPERATRIZ
AGRAVANTE:
DAIMLERCHRYSLER LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
Advogado(a)(s):
HIRAN LEÃO DUARTE, ELIETE SANTANA
MATOS, ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES
AGRAVADO(A):
KAJIYA & KAJIYA LTDA
Advogado(a)(s):
MARCIA REGINA FLORES
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM.
_____________________
10 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012185 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE:
JOSÉ TEREZO PEREIRA, JOSÉ DE RIBAMAR DA
S. GARCEZ, VALDIR JOSÉ SANTOS, JOÃO FONSECA, DEOCLÉCIO
B. DIAS FILHO, RAIMUNDO APOLONIO SOARES, JOSIEL B. PEREIRA, HONÓRIO ELIAS F. PASSOS, COSME P. DOS SANTOS, PEDRO
CRUZ VALE
Advogado(a)(s):
ROBERTH SEGUINS FEITOSA
APELADO(A):
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, DERAM PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM.
_____________________
11 - REMESSA N.º 026329 / 2002 - SÃO LUÍS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) JOSÉ CARLOS MARTINS SILVA, ANA MARIA DIAS VIEIRA E OUTROS
REQUERIDO:
MUNICÍPIO DE MATÕES
18
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
Advogado(a)(s):
BENEVENUTO SEREJO, KARINE PEREIRA
MOUCHREK, EDUARDO AIRES CASTRO
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
DESEMBARGADOR REVISOR.”
_____________________
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025305 / 2004 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVADO(A):
ANA CÉLIA NUNES MILHOMEM
Advogado(a)(s):
JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO CONHECERAM DO RECURAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
_____________________
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 026032 / 2005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
ÁTRIOS COMÉRCIO, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO LTDA
Advogado(a)(s):
FABIANA SILVA BATISTA, SILVANA AMORIM
AZEVEDO, LIERKA CAROLINA GOMES ROMANO E OUTROS
AGRAVADO(A):
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
PROCURADOR(A)(ES) PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM.
_____________________
14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001223 / 1996 - SÃO JOÃO DOS
PATOS
APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) FANNY DE SOUSA BRANDES
APELADO:
OLIMPIO FERREIRA DA SILVA
Advogado(a)(s):
VANIA DIAS SILVA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO,
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAIMUNDO FREIRE CUTRIM.
_____________________
15 - MEDIDA CAUTELAR N.º 019750 / 2005 - SÃO LUÍS
AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS LTDA - FILIAL 04
Advogado(a)(s):
ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON,
JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA
RÉU:
SILVANA REIS MARQUES
Advogado(a)(s):
JOSÉ MANOEL ALVES DA SILVA FILHO
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA PROCEDÊNCIA DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008653 / 2005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
JOÃO TARQUINIO LINDOSO PENHA
Advogado(a)(s):
RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO , ABDON
CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS,
RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO
AGRAVADO(A):
K.D.F.P.(Menor), J.M.F.P.(Menor), J.D.F.P.(Menor),
REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO PENHA
Advogado(a)(s):
MARIA DE JESUS LIMA SOUZA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
_____________________
17 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 010495 / 2005 - CAXIAS
AGRAVANTE:
PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
Advogado(a)(s):
GUSTAVO LEAL MELLO DA SILVA, ISABEL
CRISTINA LOPES BULHÕES, ALFREDO LEOPOLDO FURTADO
PEARCE, ORNER VIANA DOS SANTOS
AGRAVADO(A):
MUNICÍPIO DE CAXIAS
PROCURADOR(A)(ES) FIRMINO ANTÔNIO FREITAS SOARES FILHO
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM.
_____________________
18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 029309 / 2004 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S/A
Advogado(a)(s):
FERNANDA FRITSCH DE OLIVEIRA RUPP,
GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPÔSO, CAROLINA CARVALHO
DOS SANTOS
AGRAVADO(A):
BRECIL - BANDEIRANTES REPRESENTAÇÕES
ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
Advogado(a)(s):
STÊNIO GONÇALVES SILVA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM.
_____________________
19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 031781 / 2004 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) OSCAR CRUZ MEDEIROS JÚNIOR
AGRAVADO(A):
DELMAN CONSTRUÇÕES LTDA.
Advogado(a)(s):
LISIA MARIA PEREIRA GOMES, FRANCISCA
VIANA DA COSTA LOPES, THALES DA COSTA LOPES
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM.
_____________________
20 - APELAÇÃO
1º APELANTE:
Advogado(a)(s):
2º APELANTE:
CÍVEL N.º 015546 / 2003 - SÃO LUÍS
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL,
CARLOS AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA
BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a)(s):
MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE
1º APELADO(A): BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A,
Advogado(a)(s):
MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE, JOSÉ
LUCIANO VASCONCELOS
2º APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) CARLOS AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO A
AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM.
_____________________
21 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015650 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE:
INTERCAR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
Advogado(a)(s):
ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS
FREDERICO TAVARES DOMINICI, GUTEMBERG SILVA BRAGA
JUNIOR
APELADO(A):
ROSIMAYRE GONÇALVES CARVALHO
Advogado(a)(s):
JOSÉ BRITO DE SOUZA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAIMUNDO FREIRE
CUTRIM.
_____________________
22 - REMESSA N.º 025392 / 2005 - PAULO RAMOS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PAULO
RAMOS
REQUERENTE:
FRANCISCO BEZERRA DE OLIVEIRA,
RAIMUNDO SANTOS CORDEIRO, ANTÔNIA SILVA PAIVA, MARIA
SILVELENA PEREIRA PAES SILVA, MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO
Advogado(a)(s):
JOSÉ RODRIGUES DE BRITO NETO
REQUERIDO:
MUNICÍPIO DE MARAJÁ DO SENA
Advogado(a)(s):
JURACI GOMES BANDEIRA
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
DESEMBARGADOR REVISOR.”
_____________________
23 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005349 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE:
DALTRO GOULART COUTO FILHO
Advogado(a)(s):
WILDSON FREITAS RODRIGUES, IVAN WILSON
DE ARAÚJO RODRIGUES, MANOEL GUILHERME FIGUEIREDO
NETO, MARCO AURÉLIO RIBEIRO CORRÊA
APELADO(A):
MARIA DOS REIS FERREIRA COUTO
DEFENSOR PúBLICO RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA,
FABÍOLA ALMEIDA BARROS
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
DESEMBARGADOR REVISOR.”
_____________________
24 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005827 / 2005 - TIMON
APELANTE:
OSVALDO GOMES & CIA. LTDA
Advogado(a)(s):
FRANCISCO BORGES SAMPAIO JÚNIOR,
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
19
VIRGÍNIA GOMES DE MOURA
APELADO(A):
MUNICÍPIO DE TIMON, SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE TIMON
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
DESEMBARGADOR REVISOR.”
_____________________
25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008751 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE:
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MARQUES
Advogado(a)(s):
LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO, JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR, CAROLINE
TRAVASSOS GAMA
APELADO(A):
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
DESEMBARGADOR REVISOR.”
_____________________
26 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022594 / 2004 - SÃO LUÍS
1º APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES) JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
2º APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) MARCO AURÉLIO BATISTA BARROS
1º APELADO(A): OLINDO ALVES AZEVEDO,
Advogado(a)(s):
JOSÉ MARIA DINIZ
2º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
DESEMBARGADOR REVISOR.”
_____________________
27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022768 / 2004 - CODÓ
APELANTE:
ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL S/A
Advogado(a)(s):
VALDECI LAURENTINO DA SILVA, JOSÉ
RIBAMAR PILAR DE ARAÚJO, ESMERALDINO Q.GONCALVES FILHO, CARLOS EDUARDO DE VASCONCELOS, EDUARDO VITOR G.
COUTINHO, KLEBER MOREIRA, TACIANO DOMINGUES DA SILVA
APELADO:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA, OSVALDO SANTOS CARDOSO, ROGÉRIO BELO PIRES MATOS , JOÃO DA
SILVA MACIEL
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
DESEMBARGADOR REVISOR.”
_____________________
28 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018998 / 2005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
FRANCIMAR MARCULINO DA SILVA
Advogado(a)(s):
FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO,
SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO
AGRAVADO(A):
EULÁLIA SÁ SILVA
Advogado(a)(s):
ADROALDO SOUZA, LUIS AUGUSTO DE
MIRANDA GUTERRES FILHO, LUCY SALGADO GUTERRES,
MÁRCIO DOMINICI ABREU SOARES
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
_____________________
29 - REMESSA N.º 017260 / 2002 - SÃO LUÍS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE(S): ARNALDO SANTOS REIS FILHO
20
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
Advogado(a)(s):
FLÁVIA ARAÚJO DA SILVEIRA LEITE, MÔNICA CRISTINA MORAIS DE MIRANDA
REQUERIDO(A)(S): DIRETOR DE ENSINO DA POLÍCIA MILITAR
DO MARANHÃO, COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
DESEMBARGADOR REVISOR.”
_____________________
30 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006230 / 1998 - ARARI
1º APELANTE:
RAIMUNDO NONATO EWERTON,
2º APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) DANÚZIO JOSIVALTER DE MÉLO
APELADO(A):
GENERINDA DE ARAUJO
Advogado(a)(s):
VALTER DE JESUS PRASERES
RELATOR:
Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
DESEMBARGADOR REVISOR.”
_____________________
31 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023370 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ELZENIR LAUANDE FRANCO, SELMA
FERREIRA SILVA PEREIRA
APELADO(A):
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA TUPANAYR ALDEIA BACURIZINHO
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
DESEMBARGADOR REVISOR.”
_____________________
32 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023851 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
APELADO(A):
CELIO GITAHY VAZ SARDINHA
Advogado(a)(s):
CHRISTIANA VILLAS BÔAS SANTOS, JOÃO BATISTA RODRIGUES JUNIOR
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
DESEMBARGADOR REVISOR.”
_____________________
33 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023950 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ROSANA PIMENTA FIGUEIREDO , ÉRIKA
GOMES CHAVES
APELADO(A):
ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CÓRREGO
DO MUTUM
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
DESEMBARGADOR REVISOR.”
_____________________
34 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 030993 / 2005 - SÃO LUÍS
1º APELANTE:
LOJAS DE CALÇADOS PARALELAS LTDA.,
Advogado(a)(s):
CLÁUDIA REGINA SERRA DA SILVA
2º APELANTE:
CLEONICE SILVA FREIRE,
Advogado(a)(s):
ANDRÉ MENEZES MENDES
3º APELANTE:
CREDICARD S/A - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO
Advogado(a)(s):
MARCO ANTÔNIO COÊLHO LARA, FABIO
MELO MAIA E OUTROS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO(A):
CLEONICE SILVA FREIRE
Advogado(a)(s):
ANDRÉ MENEZES MENDES
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“ADIADO O JULGAMENTO FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
DESEMBARGADOR REVISOR.”
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 03 DE NOVEMBRO DE 2005.
ANA CAROLINA RIBEIRO LIMA COSTA
SECRETÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
Referência: APELAÇÃO CÍVEL Nº 020330/2005 – SÃO LUÍS
Apelante:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogados:
Drs. Lorena Gomes Pimenta e outros
Apelado:
ALBERTO MAURO ALBUQUERQUE MARTINS
Relator:
Des. Raimundo Freire Cutrim
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento das partes interessadas que o
Relator, Exmº. Sr. Des. Raimundo Freire Cutrim, exarou na Petição nº
24617/2005, (Protocolizada pelo Banco do Brasil S/A), nos autos em
epígrafe, o seguinte despacho: “J. DEFIRO O PEDIDO DE VISTAS PELO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. INTIME-SE. SÃO LUÍS, 25/10/2005.
DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM – RELATOR”.
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís 26 de outubro de 2005.
Judith Santana Trabulsi
Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
Referência: EMBARGOS INFRINGENTES Nº 32051/2005 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 021833/2004) – SÃO LUÍS
Embargante: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Procuradores: Drs. Natacha Veloso Cerqueira e outros
Embargado: FRANCISCO MUNIZ MARTINS FILHO e OUTRA
Advogados:
Drs. Júlio César Lemos Melo e outros
I N T I MA Ç Ã O
Torno público para conhecimento das partes interessadas que
encontram-se nesta Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas, os autos
em referência, para cumprimento por parte do embargado, do disposto no
artigo 531, do Código de Processo Civil, pelo prazo de que trata o art.
508, do mesmo Diploma Legal.
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de outubro de 2005.
Judiht Santana Trabulsi
Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas
PAUTA DE JULGAMENTO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL,
QUINTA-FEIRA, 10 DE NOVEMBRO DE 2005, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 14131/2005ANAJATUBA
RECORRENTE: ERASMO CARLOS RODRIGUES FERREIRA
ADVOGADO: DR.TOMAZ MENDONÇA PEREIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. CARLA MENDES PEREIRA
RELATORA: DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
PROCURADORA:
DRª. LÍGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI
02 - REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO N.º 21389/2005-POÇÃO DE PEDRAS
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROMOTOR: DR. MARCOS ANTONIO DE SOUZA ROSA
REQUERIDO: CLODOALDO CÉSAR DA SILVA
ADVOGADO: DR. CARLOS AUGUSTO MORAES
RELATORA: DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
PROCURADORA:
DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
03 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 23018/2005- SÃO LUÍS
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. MARIA DE LOURDES SOUSA RIBEIRO
RECORRIDO: VALDIR SÉRGIO GARCÊS MONROE
ADVOGADA: DRª.SUELI DE BARROS DA COSTA
RELATORA: DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
PROCURADORA:
DRª. MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUÍS, 04
DE NOVEMBRO DE 2005.
DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESENHA DE JULGAMENTOS DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 27 DE OUTUBRO DE 2005.
PRESIDÊNCIA, EM EXERCÍCIO, DO DES. BENEDITO DE JESUS
GUIMARÃES BELO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS
SANTOS
SECRETÁRIA: MARIA MANUELLA MARQUES NEVES FARIAS
COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES: MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE
JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ E MARIO LIMA REIS.
APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR
JULGAMENTOS
01 - HABEAS CORPUS N.º 15424/2005 - BURITICUPU
PACIENTES:
ANTÔNIO ROBERTO DOS SANTOS FILHO E
VALTER CANTÉ DE OLIVEIRA
ADVOGADO:
DR. ÍTALO CLÁUDIO PEREIRA COSTA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE
BURITICUPU
RELATORA:
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA, CASSANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE
DEFERIDA.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
02 - HABEAS CORPUS N.º 22489/2005 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
JOSUÉ DE SOUSA VIANA
ADVOGADO:
DR.CLEOMAR PEIXOTO COUTINHO
IMPETRADA:
JUÍZA DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATORA:
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
IMPETRADA, PARA DECLARAR INCOMPETENTE O JUÍZO DA
10ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL E, CONSEQUENTEMENTE,
PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL QUE CORRE NESTA VARA.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
03 - HABEAS CORPUS N.º 22514/2005 - GUIMARÃES
PACIENTE:
EDIELSON AZEVEDO COSTA
ADVOGADO:
DR. ANTÔNIO DE PÁDUA PEREIRA DA SILVA
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
21
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GUIMARÃES
RELATORA:
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
04 - HABEAS CORPUS N.º 23473/2005 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
LUIS FERNANDO FERREIRA SANTOS
ADVOGADO:
DR. DARTANHAN LUIS REIS MENEZES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATORA:
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES
“UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA
GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM, CONFIRMANDO A
LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
05 - HABEAS CORPUS N.º 24580/2005 - TIMON
PACIENTE:
FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES FILHO
ADVOGADO:
DR. JOSÉ CARLOS ALMEIDA PEREIRA
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA
DE TIMON
RELATORA:
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
IMPETRADA.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
06 - HABEAS CORPUS N.º 24662/2005 - URBANO SANTOS
PACIENTE:
JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS CONCEIÇÃO
ADVOGADA:
DRª. KENNYA REGYNA MESQUITA PASSOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE URBANO
SANTOS
RELATORA:
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
IMPETRADA.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO E ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
07 - HABEAS CORPUS N.º 26712/2005 - BACURI
PACIENTE:
ALFREDO MAFRA
ADVOGADO:
DR. ARCY FONSÊCA GOMES
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BACURI
RELATORA:
DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
COSTA MAGALHÃES E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO.
08 - HABEAS CORPUS N.º 027427/2005 - CHAPADINHA
PACIENTE:
CARLOS SILVA LIRA
ADVOGADO:
DR. TOMÉ GOMES LIMA
22
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA
DE CHAPADINHA
RELATORA: DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
COSTA MAGALHÃES E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO.
09 - HABEAS CORPUS” Nº 25541/2005 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
PACIENTE:
JOADSON DE SOUSA DA SILVA
ADVOGADO:
DR. MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DA 2ª DA VARA DA
COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
RELATORA: DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
COSTA MAGALHÃES E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO.
*PASSOU A OCUPAR A PRESIDÊNCIA A DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO.
10 - HABEAS CORPUS N.º 26558/2005 - SÃO LUÍS
PACIENTE:
JOSÉ WILSON DOS REIS DIAS
ADVOGADO:
DR. JOSÉ LUÍS J. L. SANTOS
IMPETRADO:
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATORA:
DESA. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“ADIADO A PEDIDO DE VISTA DA DESEMBARGADORA MARIA
MADALENA ALVES SEREJO”.
*VOLTOU A OCUPAR A PRESIDÊNCIA O DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO.
11 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5312/2005 - SÃO LUÍS
APELANTE:
JOSÉ LUIS PEREIRA DOMINGUES
ADVOGADO:
DR. JOSÉ DE ALENCAR MACÊDO ALVES
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA:
DRª. MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS
RELATORA:
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES
REVISORA:
DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
PROCURADORA:DRª. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA
IMPEDIDA:DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“ADIADO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
12 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 1796/2005 - PINHEIRO
APELANTE:
JOSÉ INÁCIO ARAÚJO ALVES
ADVOGADO:
DR. JANUÁRIO CONSTÂNCIO D. NETO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA:
DRª. SELMA REGINA SOUZA MARTINS
RELATORA:
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES
REVISORA:
DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
PROCURADORA: DRª. REGINA LÚCIA DE ALMEIDA ROCHA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA DE 1º GRAU.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
13 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 2806/2004 - SÃO BENTO
APELANTE:
FRANCISCO SILVA
ADVOGADO:
DR. CARLOS ALBERTO LOPES PEREIRA
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:
DR. FRANCISCO DE ASSIS SILVA FILHO
RELATORA:
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES
REVISORA:
DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA DE 1º GRAU.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES
BELO.
* PASSOU A OCUPAR A PRESIDÊNCIA A DESEMBARGADORA
MARIA MADALENA ALVES SEREJO.
14 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 12647/2004 - SÃO LUÍS
1º APELANTE:
VALDENICE MENESES BRITO
ADVOGADA:
DRª. MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO
2 º APELANTE:
ELIALDO AMORIM ABREU
ADVOGADO:
DR. ERIVALDO COSTA DA SILVA
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:
DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO
RELATORA:
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES
REVISOR:
DESª. MÁRIO LIMA REIS
PROCURADOR:
DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
“POR MAIORIA E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO,
NOS TERMOS DO VOTO DISSIDENTE DO DESEMBARGADOR MARIO LIMA REIS.”
*DESIGNADO PARA LAVRAR ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR
MARIO LIMA REIS.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, MARIO LIMA REIS E MARIA
MADALENA ALVES SEREJO.
15 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 17959/2004 - IMPERATRIZ
APELANTE:
ANTÔNIO FILHO DE CARVALHO COSTA
ADVOGADO:
DR. ANTONIO RAIMUNDO SILVA TORRES
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA:
DRª. ELYJEANE ALVES CARVALHO
RELATORA:
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES
REVISORA:
DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
PROCURADOR:
DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA
“UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA
DENÚNCIA E, NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE
QUE O CÁLCULO DA DOSIMETRIA DA PENA SEJA DEMONSTRADO E FUNDAMENTADO PELO JUIZ DE 1º GRAU.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES
BELO.
16 - APELAÇÃO
APELANTE:
ADVOGADO:
APELADO:
PROMOTOR:
CRIMINAL N.º 27631/2004 - SÃO LUÍS
IRISNILSON DE ARAÚJO CARVALHO
DR. NELSON PEREIRA SANTOS
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATORA:
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES
REVISORA:
DESª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
PROCURADORA: DRª. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
“UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO,
DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE
JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MANTER A SENTENÇA DE 1º GRAU.”
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ E BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES
BELO.
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,
27 DE OUTUBRO DE 2005.
MARIA MANUELLA MARQUES NEVES FARIAS
SECRETÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PORTARIA N.º 2895/2005,
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Cessar os efeitos da Portaria n.º 135/2004, datada de 15.01.2004,
que designou o servidor JOSÉ RICARDO SANTOS DOS REIS, Agente
Judiciário Administrativo, matrícula n.º 076885, para desempenhar as
funções de Secretário de Coordenador.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de outubro de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 2916/2005
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Designar WALNEY DE ABREU OLIVEIRA, Assessor Jurídico
Especial da Presidência, para responder pelo cargo em comissão de Diretor-Geral da Secretaria deste Tribunal, durante o afastamento legal e temporário da titular Alice Maria Santana Araujo Meira, no período de
26.10.2005 a 28.11.2005.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de outubro de 2005.
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTE, em exercício
PORTARIA N.º 2920/2005.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91,
RESOLVE
Conceder à KARINE LOPES DE CASTRO, Juíza de Direito Substituta da 4.ª Zona Judiciária - Sede Imperatriz, 05 (cinco) dias de licença
para tratamento de saúde, no período de 07.10.2005 a 11.10.2005, tendo
em vista solicitação constante da petição n.º 31738/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de outubro de 2005.
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTE, em exercício
PORTARIA N.º 2923/2005
A DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO, PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
23
R E S O L V E designar o Doutor JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO
DE ALMEIDA, Juiz de Direito do Juizado Especial de Trânsito da Comarca
de São Luís/ MA, para responder cumulativamente, pelo 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da mesma Comarca, durante a
licença médica da Drª. LUCIMARY CAMPOS SANTOS, a considerar o
período de 14 a 21/10/2005.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 26 DE OUTUBRO DE 2005.
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTE, em exercício
PORTARIA N.º 2641/2005.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Transferir a lotação do servidor MANOEL HILDO LIRA DOURADO, Soldado PM, ora à disposição deste Tribunal de Justiça, matrícula n.º
041541, do Gabinete Militar para a Escola Superior da Magistratura - ESMAM,
tendo em vista solicitação constante da petição nº 28895/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 26 de setembro de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
Republicada por incorreção do cargo.
PORTARIA N.º 2677/2005.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Lotar a servidora MARIA ERLENE ALVES LEITE, Assistente
Técnica, matrícula nº 090605, na Divisão de Treinamento e Avaliação,
a considerar de 04.07.2005, tendo em vista o que consta da petição n.º
17126/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 30 de setembro de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
PORTARIA N.º 2726/2005.
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação
dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder à VIVIANE SOUSA SOARES DE CARVALHO, Assistente Técnico, ora exercendo o cargo em comissão de Oficial de Gabinete
de Desembargador, matrícula n.º 049858, lotada no Gabinete do Des.
Raymundo Liciano de Carvalho, 30 (trinta) dias de férias relativas ao
exercício de 2005, no período de 01.11.2005 a 30.11.2005, conforme
tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 03 de outubro de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
PORTARIA N.º 2843/2005.
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Transferir a lotação do servidor JOCENILDO SILVA DE SOUZA, 1º Tenente QOPM, ora à disposição deste Tribunal, matrícula n.º
066597, do Gabinete Militar para no Gabinete da Vice-Presidência, tendo
em vista solicitação constante da petição n.º 32117/2005-TJ.
24
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 11 de outubro de 2005.
WALNEY DE ABREU OLIVEIRA
DIRETOR-GERAL, em exercício
PORTARIA N.º 2884/2005.
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com
a Resolução nº 003, de 16.09.97,
RESOLVE
Designar ALMIR MATOS PONTES, Capitão PM, ora à disposição deste Tribunal, matrícula n.º 063743, para desempenhar as atividades
de Oficial Intermediário da PMMA, na função de Ajudante de Ordens do
Presidente do Tribunal de Justiça, até o dia 15.12.2005, tendo em vista
solicitação constante do Ofício nº191/2005-GM, protocolado sob o nº
31928/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 19 de outubro de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
PORTARIA N.º 2889/2005,
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Designar CARLA CRISTINA BAIMA SOUZA, Coordenadora
Administrativa, matrícula n.º 058305, para responder pelo cargo em comissão de Diretora da Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, durante
o afastamento legal e temporário de Marcos José dos Santos Nahuz, nos
dias 17 e 18.10.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º
33303/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 20 de outubro de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
PORTARIA N.º 2890/2005.
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Designar REGINA MARIA DE FREITAS, Supervisora de Seção,
matrícula n.º 064949, para responder pelo cargo em comissão de Coordenadora Administrativa da Corregedoria Geral da Justiça, durante o afastamento legal e temporário da titular Carla Cristina Baima Souza, no período de 24 a 27.10.2005, tendo em vista solicitação constante da petição
n.º 33302/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 20 de outubro de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
PORTARIA N.º 2891/2005.
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91,
com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a JOHNNY SANCHES VALE, Assessor de
Desembargador, matrícula n.º 066035, lotado no Gabinete do Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo, o gozo de 30 (trinta) dias de férias referentes
ao exercício de 2005, no período de 01.11.2005 a 30.11.2005, tendo em
vista solicitação constante da petição n.º 33551/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 20 de outubro de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
PORTARIA N.º 2914/2005.
DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Transferir a lotação do servidor OTON DE MELO LIMA SEGUNDO, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 019181, do 3.º
Juizado Especial Criminal para o Gabinete da Exma. Sr. Desa. Nelma
Celeste Souza Silva Sarney Costa, tendo em vista solicitação constante do
Processo n.º 32119/2005-TJ .
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 26 de outubro de 2005.
WALNEY DE ABREU OLIVEIRA
DIRETOR-GERAL, em exercício
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEXTA-FEIRA, DIA 28 DE
OUTUBRO DE 2005,
CÍVEIS REUNIDAS
001-EMBARGOS INFRINGENTES N.º 0262682005 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
EMBARGANTE: JOSÉ DE RIBAMAR ALVES DE BRITO
ADVOGADO(A): VALDEZ BARROS FREIRE JÚNIOR
EMBARGADO(A): TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A): ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO
ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO
SIMÕES
Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
CÍVEIS ISOLADAS
001-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0351382005 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AUTOR(A): VANDETE GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSAFÁ COSTA DA SILVA
RÉU: ESPÓLIO DE SEVERINO MANOEL DA SILVA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
002-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0351612005 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AUTOR(A): ANTONIO SILVINO FRANCO, MARIA CRISTINA SILVA
FRANCO
ADVOGADO(A)(S): JOSUE ALVES OLIVEIRA
RÉU: ORIGINAL AUTO PEÇAS LTDA, LUZILENE PEREIRA DA SILVA
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0340142005 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉRTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADO(A)(S): PATRÍCIA PUGAS DE AZEVEDO LIMA, EDUARDO HENRIQUE ARCOVERDE PINTO DE LEMOS, GILBERTO COSTA SOARES, LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, SIMONE
FERNANDES SILVA, ANA LETÍCIA SILVA FREITAS, MICHELLE
GLÁUCIA FEITOSA BRAGA
AGRAVADO(A): CERÂMICA INDUSTRIAL BACABEIRA LTDA
ADVOGADO(A)(S): LUÍS ALMEIDA TELES, WAGNER UMBELINO
MEREB
Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO(Jurisdição
Preventa)
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0349652005
(CHAPADINHA) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: MAGNO AUGUSTO BACELAR NUNES
-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
25
ADVOGADO(A): MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO,
WASHINGTON LEITE TORRES
AGRAVADO: JAMIL AGUIAR DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, INALDO ALVES
PINTO
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa)
ME DE JESUS CARVALHO, JOÃO ANTONIO RODRIGUES, MARIA
DO ROSÁRIO MESQUITA LISBOA, VALÉRIA VIEIRA DA SILVA
SOUSA, WASHINGTON LUIS RIBEIRO CONCEIÇÃO, ZUCY BARBOSA MARQUES MEMÓRIA
ADVOGADO(A): BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
Relator:Des. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0349922005 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: JOSÉ AUGUSTO BRAGANÇA MORENO
ADVOGADO(A): FÁBIO HENRIQUE BRANDÃO CUNHA, JOSÉ PINTO FILHO, SANDRO SILVA DE SOUZA
AGRAVADO(A):
MARCELO
AUGUSTO
CAVALCANTI
BRAGANÇA(Menor), MATHILDE KASSIANA CAVALCANTI
VANDERLEI(Representante)
ADVOGADO(A): ADRIANA CABRAL MARQUES FERRAZ, ELIVANE
LOURENÇO PEREIRA DA SILVA BERREDO, ELSON JANUÁRIO
FAGUNDES
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0331522005 - (BACABAL) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: EMERSON MACHADO COÊLHO
ADVOGADO(A)(S): FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA
APELADO(A): MUNICIPIO DE BACABAL
ADVOGADO(A)(S): KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0350712005 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(A): CINTHIA HELUY MARINHO, KATIANA PARAGA
NUNES, GILBERTO LUPO, LUIZ AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO BRUNO, JOYCE DE PAULA, AFONSO MARIÁ BUENO, PABLO
WILKER BRAGA CORRÊA, CHIARA FARIAS CARVALHO
SALDANHA, DOMINGOS FARIA PEREIRA JÚNIOR, GALILEO
GAGLIARDI
AGRAVADO: SANDRO DA SILVA LIMA
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0351452005 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR GERAL DO MUNICíPIO: CLÁUDIA ROBERTA DA
SILVEIRA CLÊRTON
AGRAVADO(A): ANTONIO CARLOS SAMPAIO SOARES
ADVOGADO(A)(S): HILTON MENDONÇA CORRÊA FILHO
Relator:Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0351962005 - (IMPERATRIZ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: TIMBIRA SHOPPING CENTER
ADVOGADO(A)(S): PAULO DE TARSO CASTRO SILVA, CELMA
CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO
AGRAVADO: COMERCIAL CAVAIGNAC LTDA.
ADVOGADO(A)(S): ERNO SORVOS
Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0352402005 (CHAPADINHA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: GUSTAVO ADRIANO DE MATTOS CORREA
ADVOGADO(A): RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO , ABDON
CLEMENTINO DE MARINHO, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO
NETO, WELGER FREIRE DOS SANTOS
AGRAVADO(A): CÂMARA MUNICIPAL DE MATA ROMA
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0331412005 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): JOÃO RICARDO OLIVEIRA
APELADO(A): ANTONIO DE PADÚA S. CARVALHO, ARLINDO
FRANCISCO PEREIRA, BERNADETH PEREIRA DE ASSUNÇÃO
RODRIGUES, CÉLIA MARIA DOS SANTOS RODRIGUES, DAVID
NEVES DOS SANTOS, EVANDRO JOSÉ ARAÚJO DOS SANTOS, JAI-
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0331612005 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAL LEONARDO, PATRÍCIA
PUGAS DE AZEVEDO LIMA, LUIZ CÁSSIO ALVES DE MELO, GILBERTO COSTA SOARES, SIMONE FERNANDES SILVA, ANA LETÍCIA
SILVA FREITAS
APELADO(A): MÁRCIO AURELIO CUTRIM CAMPOS
ADVOGADO(A): GEORGIA WASSOUF FIQUENE, LUCIANA PESTANA CAMPOS
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0331622005 - (SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: SUPERMERCADOS CONFIANÇA S/A
ADVOGADO(A): CONSTÂNCIO PINHEIRO SAMPAIO
APELADO(A): ARMAZENS GASPAR LTDA
ADVOGADO(A): JOSÉ PINHEIRO GASPAR, JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO, WERTHER DE MORAES LIMA JÚNIOR
Relatora:Des. MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0331682005 - (PARNARAMA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA
ADVOGADO(A): MÁRCIO VENICIUS SILVA MELO
APELADO(A): RAIMUNDO RODRIGUES DE PAULA
ADVOGADO(A): RONALDO PINHEIRO DE MOURA
Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0331712005 - (TIMON) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: BARRO FORTE INDÚSTRIA DE CERÂMICA LTDA
ADVOGADO(A): JURACI HOMEM DO BRASIL, CLEOMAR PEIXOTO COUTINHO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): ERLLS MARTINS CAVALCANTI
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0331722005 - (CEDRAL) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO RICO DO MARANHÃO
ADVOGADO(A): LUCIANA BRITTO DOS SANTOS
APELADO(A): EDELTRUDES BORGES FONSECA
ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE DINIZ FONSECA
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa)
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0331782005 - (GUIMARÃES) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: TEREZA DE JESUS RIBEIRO FERREIRA, JOSILÉIA
NOGUEIRA FERREIRA, SILMO ESTÉLIO LEMOS RIBEIRO, STELMO
LUIS COSTA RIBEIRO, VANDA CILENE COSTA RIBEIRO, ANGELI
26
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
LEMOS ALMEIDA, OLISVALDO ARAÚJO, DÉBORA RAKEL RIBEIRO FERREIRA, SILVIA FERNANDA RIBEIRO DOS SANTOS, ELINETE
LEMOS RODRIGUES, DAGNO ROBERTO MACHADO SILVA, SANARA DE FÁTIMA FERREIRA CARDOSO, MARIA ESTER MENDES
RIBEIRO, CELSUILA DE JESUS ARAÚJO, MARIA DE NAZARÉ BARBOSA, JOCI COELHO FILHO, ANA CLAUDIA RABELO SILVA,
MARILIA DO SOCORRO TRINDADE CARNEIRO, NEILA MARCIA
MARQUES MAIA, LAURIVAN COELHO, JOSINALDO PEREIRA,
JEANE RÔSE RODRIGUES TEVEIRA, JOSÉ ANTONIO DA SILVA,
MARGARETH FERREIRA SALES, MARIA DE LOURDES BARROS
DE OLIVEIRA, ITENILSON MAIA SILVA, TEREZINHA DE JESUS
TEIXEIRA AGUIAR
ADVOGADO(A): MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA, AGENOR
ALMEIDA FILHO
APELADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRINZAL
ADVOGADO(A): JORGE LUÍS TINOCO SOUZA
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0331812005 - (GUIMARÃES) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELANTE: EDINILSON FERNANDES, MAXWELL GUSMÃO SILVA, WADSON CARVALHO LOUZEIRO, DIRCEU MACHADO RIBEIRO, ADENILSON PAVÃO NOGUEIRA, ALGENIR DAS GRAÇAS
NUNES FILHO, ALDIR JOSÉ RIBEIRO FERREIRA, ALCINO COSTA
RIBEIRO NETO, JOSÉ DÁRIO MACIEL DE OLIVEIRA, DANIO JOSÉ
MACIEL DE OLIVEIRA, JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO FERREIRA,
DENILSON DE JESUS LEMOS ALMEIDA, ADEILSON DE JESUS RIBEIRO MAIA, ALDERINA SOUSA PEREIRA, GRIJALVA CARDOSO
JUNIOR, GLACINALDO MÁXIMO SARAIVA FERREIRA, ZENIVALDO
DOS SANTOS CUNHA
ADVOGADO(A): MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA, AGENOR
ALMEIDA FILHO
APELADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRINZAL
ADVOGADO(A): JORGE LUÍS TINOCO SOUZA
Relator:Des. AUGUSTO GALBA FALCÃO MARANHÃO
001-REMESSA N.º 0331512005 - (ZÉ DOCA) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ZÉ DOCA
REQUERENTE: JOAQUIM RODRIGUES AMORIM
ADVOGADO(A)(S): GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS,
AMAURY RODRIGUES DOS REIS AMORIM
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ZE DOCA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ MILTON CARVALHO FERREIRA
Relator:Des. MILITÃO VASCONCELOS GOMES
002-REMESSA N.º 0331652005 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE JUSCELINO
ADVOGADO(A): JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
003-REMESSA N.º 0331702005 - (BOM JARDIM) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM
REQUERENTE: REGINA STELA MOURA RIBEIRO SARAIVA
ADVOGADO(A): OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JARDIM
ADVOGADO(A): EDSON SILVA CAMPOS
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
CRIMINAIS ISOLADAS
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0331792005 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: ORLANDO DE JESUS SOARES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DEFENSOR PúBLICO: ANTÔNIO PETERSON BARROS RÊGO LEAL
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): MARCIA MOURA MAIA
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO(Jurisdição
Preventa)
002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0331802005 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: JOSUEL DE JESUS PIMENTA ARAÚJO
ADVOGADO(A): ÉVELYN MARIA MOUCHEREK
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): ORLANDO PACHECO DE ANDRADE FILHO
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa)
003-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0331832005 - (PEDREIRAS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): CLÁUDIO LUIZ FRAZÃO RIBEIRO
APELADO(A): ALTINO PEREIRA DA SILVA NETO
ADVOGADO(A): ERIVELTON LAGO
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
004-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0331842005 - (BOM JARDIM) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FRANCISCO MUNIZ ALVES
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): RAIMUNDO NONATO LEITE FILHO
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
005-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0331842005 - (BOM JARDIM) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FRANCISCO MUNIZ ALVES
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): RAIMUNDO NONATO LEITE FILHO
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
006-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0331852005 - (BARÃO DE
GRAJAÚ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELANTE: JORGE HENRIQUE DE OLVIEIRA, ALAN ALVES DA
SILVA, LUIZ JANDY DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO(A): GILBERTO PEREIRA DUARTE
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): EDILSON SANTANA DE SOUSA
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
001-HABEAS CORPUS N.º 0347572005 - (CHAPADINHA) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOSÉ VIANA DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): RUBEM FERREIRA DE CASTRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CHAPADINHA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ(Jurisdição Preventa)
002-HABEAS CORPUS N.º 0350282005 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: JOSÉ INÁCIO FERREIRA RODRIGUES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
003-HABEAS CORPUS N.º 0350882005 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: MAIRON JOSÉ FERREIRA LIMA
ADVOGADO(A): BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE, OZIEL VIEIRA
DA SILVA, THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA, ALEXANDRE
MOURA LIMA NETO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE IMPERATRIZ
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
004-HABEAS CORPUS N.º 0351682005 - (VIANA) - PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL
PACIENTE: ANTONIO JOSÉ MOTA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VIANAMARANHAO
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 28 DE OUTUBRO DE 2005,
DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO
PORTARIA N.º 2703/2005.
A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria nº 902/2005-DG,
datada de 12.04.2005,
RESOLVE
Conceder à DEUSAMAR CINTIA PEREIRA DOS SANTOS,
Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 047688, lotada na Divisão de Cadastro, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2005,
no período de 17.11.2005 a 16.12.2005, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de
outubro de 2005.
KARINNE DE OLIVEIRA COSTA
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA N.º 2879/2005.
A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria n.º 902/2005-DG,
datada de 12.04.2005,
RESOLVE
Conceder à LEANDRA DA SILVA MENDES, Agente Judiciário
Administrativo, matrícula n.º 079889, lotada na Coordenadoria de Recursos Humanos, o gozo de 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de
2005, no período de 10.10.2005 a 08.11.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 33296/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 19 de
outubro de 2005.
KARINNE DE OLIVEIRA COSTA
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS/TJ
PORTARIA N.º 2915/2005.
A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria n° 902/2005-DG,
datada de 12.04.2005,
RESOLVE
Conceder a RODOLFO SOARES LOPES, Assistente Técnico,
matrícula n.º 065375, lotado na Coordenadoria de Engenharia, Obras e
Serviços, 08 (oito) dias de licença para tratamento de saúde, no período de
28.09.2005 a 05.10.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 31657/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de
outubro de 2005.
KARINNE DE OLIVEIRA COSTA
Coordenadora de Recursos Humanos/TJ
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
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PORTARIA N.º 2917/2005.
A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria n° 902/2005-DG,
datada de 12.04.2005,
RESOLVE
Conceder à LENILDE DE JESUS DA SILVA, Auxiliar de Serviços
Gerais, matrícula n.º 050039, lotada na Creche “Desa. Judith Pacheco”,
10 (dez) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 04.10.2005
a 13.10.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 31945/
2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de
outubro de 2005.
KARINNE DE OLIVEIRA COSTA
Coordenadora de Recursos Humanos/TJ
PORTARIA N.º 2918/2005.
A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria n° 902/2005-DG,
datada de 12.04.2005,
RESOLVE
Conceder à ANA CRISTINA SAMPAIO BRITO, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 071134, lotada na Diretoria Administrativa, 04(quatro) dias de licença para tratamento de saúde, no período de
18.10.2005 a 21.10.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 33520/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de
outubro de 2005.
KARINNE DE OLIVEIRA COSTA
Coordenadora de Recursos Humanos/TJ
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIA N.º 2866/2005.
DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas
atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da
Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a EMERSON FÁBIO LEITE PEREIRA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 046185, lotado na Divisão dos Juízes
Vitalícios, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2005, no
período de 01.11.2005 a 30.11.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 32403/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE
DO DIRETOR DA SECRETARIA DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 18 de outubro de 2005.
MARCOS JOSÉ DOS SANTOS NAHUZ
DIRETOR DA SECRETARIA, em exercício
PORTARIA N.º 2883/2005.
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o art. 91, § 7º da
Lei Complementar n.º 14/91, com a nova redação dada pela Lei Complementar n.º 067, de 23.12.03
RESOLVE
Designar JOSELINE DE JESUS MENDES, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 0689736, para desempenhar as funções de
Secretário Judicial Substituta Permanente da Comarca de Anajatuba, tendo em vista o consta do Processo n.º 27046/2005-TJ.
28
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 19 de outubro de 2005.
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA N.º 2904/2005.
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Designar EDWILSON DO NASCIMENTO SAMPAIO, para responder pelo cargo em comissão de Secretário Judicial D - 1.ª entrância da
Comarca de Igarapé Grande, durante o afastamento legal e temporário do
titular LEONARDO SAMPAIO RODRIGUES, no período de 01.08.2005
a 30.08.2005, em gozo de férias, tendo em vista solicitação constante da
petição n.º 23835/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de outubro de 2005.
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA N.º 2905/2005.
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Designar MARIA DE JESUS PEREIRA DE CASTRO, Agente
Judiciário Administrativo, matrícula nº 042895, para responder pelo cargo em comissão de Secretária Judicial A - quarta entrância da 8ª Vara
Criminal da Capital durante o afastamento legal e temporário da titular
ANA PRISCILA COSTA ANDRADE, no período de 04.07.2005 a
02.08.2005, em gozo de férias, tendo em vista solicitação constante da
petição n.º 19842/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de outubro de 2005.
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA N.º 2906/2005.
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Designar MARIA DE NAZARÉ PINTO DE SOUZA, Agente
Judiciário Administrativo, matrícula nº 012591, para responder pelo cargo em comissão de Secretária Judicial da 1ª Vara do Tribunal do Júri da
Capital durante o afastamento legal e temporário de Aglaê Fernandes
Souza Leal, no período de 08.08.2005 a 06.09.2005, em gozo de férias,
tendo em vista solicitação constante da petição n.º 23531/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de outubro de 2005.
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
2ª SSECRETARIA CIVEL
SECRETARIO : JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
PROC.Nº 3518/2002 – AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZAÇÃOPOR
DANO – AUTOR- EDSON WILSON BATISTA FILHO – ADVOGADO
- NONATO MARTINS - REU – BANCO GENERAL MOTORS S/AADVOGADA - ROSANGELA A GOULART – CONCLUSÃO DA SENTENÇA . Isto posto, acolho em parte a pretensão do autor, e com espeque
D.O. PODER JUDICIÁRIO
no artigo 186 do Código Civil, condeno o réu a pagar ao autor, a quantia
correspondente a R$ 70.000,00( setenta mil reais ), a titulo de compensação por influencia de dano moral, devidamente corrigidos desde a data
do vento danoso, 6% a (seis por cento ao ano) , desta data. Condeno o réu
nas custas do processo, bem assim ao pagamento dos honorários de advogado do autor, que fixo em 20% sobre o valor total de condenação. P.R. I.
SÃO LUIS (MA), 28 DE OUTUBRO DE 2005. NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL.
PROC.Nº 12740/2003- AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO POR
DANO – AUTORA - DILENE DOS SANTOS CAMPOS – ADVOGADO
– ALMIR CAMPOS CANTANHEDE - RE – SERVEPEÇASSERVIÇOS E
PEÇAS LTDA – ADVOGADA - GLEYSON GADELHA MELO E
GEOMILSON ALVES LIMA- DESPACHO - R. hoje Diga a ré sobre os
documentos de fls. 50/52, em10 (dez ) dias. São Luis(MA) 26.10.2005.
NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL.
PROC.Nº18674/2005 –AÇÃOSUMARIA DE COBRANÇA DOS
HONORARIOS- REQUERENTE – AILSON BEZERRA RODRIGUES –
ADVOGAGADO EM CAUSA PROPRIA – REQUERIDOS - CLUBE DE
MÃES EFREIME O COLEGIO FILANTROPICO EFRAIM- DESPACHO.
R. hoje. Intime-se o autora juntar o original da peça vestibular, a qual
devera substituir a xerox existente. V. c. SÃO LUIS (MA) 14.10.2005.
NEMIAS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL.
PROC.Nº 012064/2002- OBRIGAÇÃO DE FAZER – REQUERENTE –
CARLOS ALBERTO GOMES DE FREITAS- ADVOGADA – MARIA CELIA
SANTOS ALVES - REQUERIDO - FORD LEASIN S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL- ASDVOGADOS – MARCIAS MORAES REGO DE
SOUZA E OUTROS – DESPACHO. R. hoje. A vista da certidão de fl. 157,
deixo de receber o recurso de apelação. No pertinente ao calculo, digam as
partes, em 5 ( cinco ) dias. V. c. São Luis (MA) 28 de outubro de 2005.
NEMAIS NUNES CARVALHO. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL.
PROC.Nº 18455/2005- AÇÃO DE COBRANÇA – AUTOR - CENTRO
DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA – ADVOGADA
– MIRELA PARADA MARTINS – REU – EDUARDO COSTA MARTINS
– DES´PACHO. Designo o dia 16 de fevereiro de 2006, ás 10:00 horas, na
sala deste Juízo, para ter lugar a audiência de conciliação. Cite-se o réu.
Com antecedência mínima de 10 (dez ) dias, para comparecer a audiência
e nela, não havendo conciliação, oferecer resposta escrita ou oral, produzindo e requerendo as provas que desejar. Advirta-se o réu de que deixando
injustificadamente, de comparecer à audiência, ou o fazendo
desacompanhado de advogado, reputar-se -ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, sob pena de revelia. Cientifique-se a parte autora de que
poderá fazer-se representar por prepostos com poderes para transigir.
Intime-se parte autora e seu patrono. São Luís (MA), 25 de outubro de
2005. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2º Vara Cível.
PROC.Nº 18404/2005- AÇÃO DE COBRANÇA - CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – AUTOR - CEUMA – ADVOGADA
– MIRELA PARADA MARTINS – RE – AIRLINE CRISTINE PONTES
DOS SANTOS – DES´PACHO. Designo o dia 15 de fevereiro de 2006, ás
09:00 horas, na sala deste Juízo, para ter lugar a audiência de conciliação.
Cite-se o réu. Com antecedência mínima de 10 (dez ) dias, para comparecer a audiência e nela, não havendo conciliação, oferecer resposta escrita
ou oral, produzindo e requerendo as provas que desejar. Advirta-se o réu de
que deixando injustificadamente, de comparecer à audiência, ou o fazendo
desacompanhado de advogado, reputar-se -ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, sob pena de revelia. Cientifique-se a parte autora de que
poderá fazer-se representar por prepostos com poderes para transigir.
Intime-se parte autora e seu patrono. São Luís (MA), 25 de outubro de
2005. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2º Vara Cível.
PROC.Nº18434/2005 – AÇÃO DE COBRANÇA- CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – AUTOR - CEUMA – ADVOGADA
– MIRELA PARADA MARTINS – RE - LUZIANE AGUIAR GOMES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
– DES´PACHO. Designo o dia 15 de fevereiro de 2006, ás 10:00 horas, na
sala deste Juízo, para ter lugar a audiência de conciliação. Cite-se o réu.
Com antecedência mínima de 10 (dez ) dias, para comparecer a audiência
e nela, não havendo conciliação, oferecer resposta escrita ou oral, produzindo e requerendo as provas que desejar. Advirta-se o réu de que deixando
injustificadamente, de comparecer à audiência, ou o fazendo
desacompanhado de advogado, reputar-se -ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, sob pena de revelia. Cientifique-se a parte autora de que
poderá fazer-se representar por prepostos com poderes para transigir.
Intime-se parte autora e seu patrono. São Luís (MA), 25 de outubro de
2005. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2º Vara Cível.
PROC.Nº 18419/2005 – AÇÃO DE COBRANÇA - AUTOR - CENTRO
DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA – ADVOGADA
– MIRELA PARADA MARTINS – RE – CONCEIÇÃO DE MARIA
ABREU QUEIROZ NASCIMENTO – DES´PACHO. Designo o dia 15 de
fevereiro de 2006, ás 10:30 horas, na sala deste Juízo, para ter lugar a
audiência de conciliação. Cite-se o réu. Com antecedência mínima de 10
(dez ) dias, para comparecer a audiência e nela, não havendo conciliação,
oferecer resposta escrita ou oral, produzindo e requerendo as provas que
desejar. Advirta-se o réu de que deixando injustificadamente, de comparecer à audiência, ou o fazendo desacompanhado de advogado, reputar-se ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, sob pena de revelia.
Cientifique-se a parte autora de que poderá fazer-se representar por
prepostos com poderes para transigir. Intime-se parte autora e seu patrono.
São Luís (MA), 25 de outubro de 2005. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de
Direito da 2º Vara Cível.
PROC.Nº 18425/2005 – AÇÃO DE COBRANÇA – AUTOR - CENTRO
DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA – ADVOGADA
– MIRELA PARADA MARTINS – RE – DORIANA FRANÇA BARROS
– DES´PACHO. Designo o dia 16 de fevereiro de 2006, ás 09:00 horas, na
sala deste Juízo, para ter lugar a audiência de conciliação. Cite-se o réu.
Com antecedência mínima de 10 (dez ) dias, para comparecer a audiência
e nela, não havendo conciliação, oferecer resposta escrita ou oral, produzindo e requerendo as provas que desejar. Advirta-se o réu de que deixando
injustificadamente, de comparecer à audiência, ou o fazendo
desacompanhado de advogado, reputar-se -ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, sob pena de revelia. Cientifique-se a parte autora de que
poderá fazer-se representar por prepostos com poderes para transigir.
Intime-se parte autora e seu patrono. São Luís (MA), 25 de outubro de
2005. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2º Vara Cível.
FAMÍLIA
PRIMEIRO SECRETARIA DE FAMILIA
JUIZ TITULAR - DOUTOR MANOEL GOMES PEREIRA
PROMOTORA – DOUTORA MARILEA CAMPOS DOS SANTOS
COSTA
SECRETÁRIO – JOÃO ALVES TEIXEIRA FILHO
RESENHAS DO DIA 03.112005
1- PROCESSO. Nº.2601/2004–INVENTÁRIO –DOS BENS DEIXADOS POR FALECIMENTO DE HAMILTON LACERDA- Requerente: HAMILTON LACERDA JUNIOR E OUTROS -(Adv. BRUNO
SANTOS CARVALHO)- SENTENÇA- Vistos etc... Para que produzam
seus legítimos e legais efeitos, homologo por sentença o inventário –
pelo rito de arrolamento – dos bens deixados por falecimento de HAMILTON LACERDA e constantes da inicial de fls. Como tenham os
demais herdeiros renunciados suas heranças a favor de CRISTINA
MARIA HAICKEL MESSINIS, a esta fica adjudicado o bem do espólio,
devidamente relacionado em petição de fls. 98/99, dos autos. Expeçase a seu favor a competente Carta de Adjudicação como discriminado.
Ressalvado erro ou omissão a direitos de terceiros. Pagas as custas e
cumpridas as demais formalidades legais, arquive-se. P.R.I. São Luís
(MA), 26 de outubro de 2005. Dr. Manoel Gomes Pereira Juiz de
Direito da 1ª Vara de Família.
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
29
2- PROCESSO N.º2054/2005 – DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
- Requerente: NEUZILLEN PEREIRA SILVA - (Adv. MARIA DE
LOURDES FRANCO DOS SANTOS) – Requerido: MAURO CESAR
MENDONÇA SANTOS -(Adv, DARCI COSTA FRAZÃO) -DESPACHO:
Diga a requerente, por seu patrono, no prazo de 10(dez) dias, sobre a
contestação e documentos de fls. 19/28. São Luís, 18 de outubro de 2005.
Dra. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito da 1ª Vara de
Família.
3- PROCESSO Nº18253/2005 – MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS –EM FACE DE RIVO SÉRGIO DE BRITO - Requerente: MARIA DA CONCEIÇÃO MENDES DOS SANTOS - (Adv.
BENEVENUTO SEREJO) – DECISÃO – Defiro a liminar pretendida,
com fundamento nos arts. 804 e 855 e seguintes do CPC, para evitar
dissipação dos bens do casal e, via de conseqüência, danos à parte requerente. Oficiem-se ao DETRAN, ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª
Zona, desta Capital e ao Superintendente do Banco do Brasil, conforme
requerido na inicial. Cite-se para contestar, querendo, em 05(cinco) dias,
indicando provas, advertindo-lhe de que não o fazendo serão presumidos
aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela requerente, nos moldes
dos arts. 803 e 319 do C.P.C. Intime-se São Luís, 19 de outubro de 2.005.
Drª. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito da 1ª Vara de Família.
4- PROCESSO N.º 12503/2005- ALVARÁ JUDICIAL - Requerente:
LIDIA BATISTA ALVES ANDRADE E OUTROS - (Adv: ROBERTO DE
ALMEIDA COQUEIRO)– DESPACHO- Aos autores, por seu advogado,
para dar cumprimento ao Parecer Ministerial, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. São Luís, 17 de outubro de 2.005. Drª. Joseane de Jesus Corrêa
Bezerra Juíza de Direito da 1ª Vara de Família.
5- PROCESSO Nº2139/2004 –ARROLAMENTO DE BENS – EM FACE
DE ARQUIMEDES AROUCHA ARAÚJO –(Adv. FRANCISCO MUNIZ
ALVES) Requerente: MARILEIDE SANTOS SOUSA ARAÚJO - (Adv.
ANTONIO DE PÁDUA OLIVEIRA SOEIRO E OUTROS)- DESPACHO:
Digam as partes sobre os cálculos de fls. 115. Intimem-se. São Luís, 25 de
outubro de 2.005. Drª. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito da
1ª Vara de Família.
6 - PROCESSO Nº2636/2005 –SEPARAÇÃO JUDICIAL- Requerente:
FABIO HEBRIQUE ALVES DE AMORIM (Adv. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA) – Requerida- ODENILDES PINHEIRO DE AMORIMSENTENÇA- –Considerando satisfeitas as exigências legais e de acordo
com o parecer do Ministério Público, HOMOLOGO POR SENTENÇA,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades celebrado entre os requerentes, constante na assentada de fls. 23 decretando-lhes
a separação judicial, pondo fim à sociedade conjugal, que se regerá pelas
cláusulas e condições nele fixadas. A separanda voltará a usar o seu nome
de solteira, ou seja, ODENILDES PINHEIRO SANTOS. Custas , despesas
processuais e honorários advocatícios pelos requerentes, sem arbitramento
judicial desta última verba, eis que o requerimento em conjunto faz presumir ajuste particular sobre ela. Transitada em julgado, expeçam-se os
necessários mandados e, após, arquivem-se.. Sem Custas. P.R.I. São Luís,
26 de outubro de 2.005. Dr. Manoel Gomes Pereira. Juiz de Direito da 1ª
Vara de Família.
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE
SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON
PROMOTORA: ANDRIA MARCIA RIBEIRO DE SOUZA / SUZETE
MARQUES PALMEIRA
SECRETÁRIA: VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PROCESSO Nº 2596/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: GEANIA COSTA SILVA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DRª RAIMUNDA CÉLIA SILVA
COELHO
30
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
REQUERIDO: SUENIL DE SOUSA COSTA
ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSOR PÚBLICO
SENTENÇA DE FLS. 16: Vistos etc. Julgo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os
seus termos, como dispõe o § 1° do artigo 9° da Lei 5.478/68. Assim,
declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o
artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja
expedido ofício ao órgão empregador para os devidos fins. Sem custas,
tendo em vista a assistência judiciária pleiteada. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 01/09/2005. Dr. Ailton Castro Aires, Juiz
de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 7957/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO FONSECA COSTA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: ROSENILSON SILVA AMARAL
SENTENÇA DE FLS. 13: Vistos etc. Julgo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os
seus termos, como dispõe o § 1° do artigo 9° da Lei 5.478/68. Assim,
declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o
artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja
expedido ofício ao órgão empregador para os devidos fins. Sem custas,
tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 07/03/2005. Dr. Marcelino Chaves
Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 2629/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MIDIANE MORAIS SILVA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. MARCELO SANTOS SILVA
REQUERIDO: DANILO VELOSO NASCIMENTO
SENTENÇA DE FLS. 17: Vistos etc. Julgo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os
seus termos, como dispõe o § 1° do artigo 9° da Lei 5.478/68. Assim,
declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o
artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja
expedido ofício ao órgão empregador para os devidos fins. Sem custas,
tendo em vista a assistência judiciária pleiteada. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 15/02/2005. Dr. Marcelino Chaves
Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 4652/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: DARCILENE DE JESUS MENDES COSTA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: WENERSON SOUSA COSTA
SENTENÇA DE FLS. 18: Vistos etc. Julgo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os
seus termos, como dispõe o § 1° do artigo 9° da Lei 5.478/68. Assim,
declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o
artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja
expedido ofício ao órgão empregador para os devidos fins. Sem custas,
tendo em vista a assistência judiciária pleiteada. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 17/02/2005. Dr. Marcelino Chaves
Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 436/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ROSANGELA SOARES CAMPOS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: REGINALDO BARBOSA PEREIRA
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. CARLOS EDUARDO DIAS
ALMEIDA
SENTENÇA DE FLS. 14: Vistos etc. Julgo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os
seus termos, como dispõe o § 1° do artigo 9° da Lei 5.478/68 e o artigo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1.694 e seguintes do Código Civil. Assim, declaro extinto o processo, com
julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de
Processo Civil. Sem custas, tendo em vista a assistência judiciária pleiteada. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta
audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 26/10/2005.
Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 8892/2004
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
CONSENSUAL
REQUERENTES: HARAMYLAND WILSON SILVA FELIX DE SOUSA
e ALESSANDRA SORAYA LIMA FELIX DE SOUSA
ADVOGADO DOS REQUERENTES: DRª PATRÍCIA FRANCO REIS
SENTENÇA DE FLS. 24/25: Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e expendido na petição inicial e, conseqüentemente, DECRETO a separação consensual do casal Haramyland Wilson Silva Félix
de Sousa e Alessandra Soraya Lima Felix de Sousa, nos termos acordados
firmado na inicial, conforme pedido em conjunto dirigido a este Juiz,
devidamente ratificado, o que faço com base no artigo 1.120 e seguintes
do Código de processo Civil, artigo 4° da Lei 6.515/77 e artigo 1.574 do
Código Civil Brasileiro. Determino que oportunamente, e sob as cautelas
legais, seja expedido mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil,
onde foi lavrado o registro de casamento. A separanda voltará a usar o
nome de solteira. Sem custas, face ao pedido de assistência judiciária. Os
presentes foram devidamente intimados em audiência, publicada a sentença. Mando que sejam feitas as intimações e comunicações necessárias.
P.R.I. São Luís (MA), 27/10/2003. Dr. Ailton Castro Aires, Juiz de Direito
respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 4891/2005
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL
REQUERENTES: ARISTIDES ALMEIDA RABELO e TERESA
CRISTINA DA SILVA RABELO
ADVOGADO DOS REQUERENTES: DEFENSOR PÚBLICO
SENTENÇA DE FLS. 17: Vistos, etc. HOMOLOGO por sentença, para
que produza os efeitos legais, a desistência formulada, como consignado
acima e nos termos do parecer ministerial, JULGANDO assim extinto o
processo, como dispõe o artigo 267, inciso VIII do Código de Processo
Civil, determinando que oportunamente e sob as cautelas legais seja arquivado, fazendo-se as anotações necessárias. Sem custas, considerando a
assistência judiciária pleiteada. Desentranhem-se os documentos de fls.
07, 08 e 09 dos autos, devendo ser entregue com as cautelas legais. P.R.I.
São Luís/MA, 27/10/2005. Dr. Ailton Castro Aires, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 17647/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL
REQUERENTES: FLÁVIO DE JESUS DE SOUZA e MARIA ANTONIA
FERNANDES LOPES
ADVOGADO DOS REQUERENTES: DR. CARLOS ALBERTO MACIEL ALVES
SENTENÇA DE FLS. 12/13: Vistos etc. Pelo exposto, HOMOLOGO o
acordo supra, que resultou na ratificação do pedido de divórcio constante
da inicial, e conseqüentemente DECRETO o divórcio consensual do casal
Flávio de Jesus de Souza Lopes/Maria Antonia Fernandes Lopes, nos
termos acordados acima, conforme pedido na petição apresentada neste
Juízo e alterações realizadas neste ato, devidamente ratificado nesta audiência, que integra esta decisão, assim como o termo supra e o parecer do
representante ministerial, o que faço com base nos artigos 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, 40 e seus parágrafos da Lei 6.515/77,
226, § 6° da Constituição Federal e 1.571, inciso IV c/c 1.580 § 2°, do
Código Civil (Lei 10406/2002). A divorcianda voltará a usar seu nome de
solteira, Maria Antonia Chaves Fernandes. Determino que oportunamente, e sob as cautelas legais, seja expedido mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil, onde foi lavrado o registro do casamento. Mando que
sejam feitas as comunicações e intimações necessárias, dando-se por
publicada esta decisão nesta audiência, devidamente intimados os presentes, arquivando-se oportunamente. Sem custas, tendo em vista o pedido de
assistência judiciária. P.R.I. São Luís (MA), 22/09/2005. Dr. Ailton Castro Aires, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº 8482/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL
REQUERENTES: ANTONIO AFONSO CUNHA e MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA CUNHA
ADVOGADO DOS REQUERENTES: DRª JOCELICY SILVA DE FREITAS
SENTENÇA DE FLS. 18/19: Vistos etc. Pelo exposto, HOMOLOGO o
acordo supra, que resultou na ratificação do pedido de divórcio constante
da inicial, e conseqüentemente DECRETO o divórcio consensual do casal
Antonio Afonso Cunha/Maria das Graças da Silva Cunha, nos termos
acordados na inicial, e ratificado acima que integra esta decisão, assim
como o termo supra e o parecer do representante ministerial, o que faço
com base nos artigos 1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil, 40 e seus
parágrafos da Lei 6.515/77, 226, § 6° da Constituição Federal e 1.580 §
2°, do Código Civil (Lei 10406/2002). Determino que oportunamente, e
sob as cautelas legais, seja expedido mandado de averbação, ao Cartório de
Registro Civil, onde foi lavrado o registro do casamento. Deve a divorcianda
voltar a usar o nome de solteira. Mando que sejam feitas as comunicações
e intimações necessárias, dando-se por publicada esta decisão nesta audiência, devidamente intimados os presentes, arquivando-se oportunamente. Sem custas. P.R.I. São Luís (MA), 25/10/2005. Dr. Ailton Castro
Aires, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 3488/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: OTACÍLIO DOS SANTOS
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. WALTER CARLITO ROCHA
REQUERIDA: MARIA JOSÉ DA COSTA DOS SANTOS
SENTENÇA DE FLS. 26/27: Vistos etc. Pelo exposto e acatando o parecer ministerial supra, decreto o divórcio do casal Otacílio dos Santos e
Maria José da Costa dos Santos, julgando assim procedente o pedido, que
não foi contestado, embora regularmente citada a requerida, o que faço
nos termos dos artigos 269, inciso I do CPC e 40 da Lei 6.515/77 c/c
artigo 1.580 § 2° do CC, pois devidamente comprovada em audiência o
tempo da separação de fato do casal. A procedência é nos termos da
inicial, que integra esta decisão. Mando que oportunamente e sob as cautelas legais, seja expedido o mandado de averbação ao Cartório e Registro
Civil correspondente. Sem custas, tendo em vista a assistência judiciária.
Intime-se, pessoalmente, a requerida desta decisão. P.R.I. São Luís (MA),
26/10/2005. Dr. Ailton Aires Castro, Juiz de Direito respondendo pela 2ª
Vara de Família.
PROCESSO Nº 12910/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: JOSÉ MOURA DE OLIVEIRA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. JOÃO BATISTA DIOGO DA
PAIXÃO
REQUERIDA: MARIA DAS GRAÇAS RABELO OLIVEIRA
SENTENÇA DE FLS. 29/30: Vistos etc. Pelo exposto e acatando o parecer ministerial supra, decreto o divórcio do casal José Moura de Oliveira e
Maria das Graças Rabelo Oliveira, julgando assim procedente o pedido, que
não foi contestado, embora regularmente citada a requerida, o que faço
nos termos dos artigos 269, inciso I do CPC e 40 da Lei 6.515/77 c/c
artigo 1.580 § 2° do CC, pois devidamente comprovada em audiência o
tempo da separação de fato do casal. A procedência é nos termos da
inicial, que integra esta decisão. Quanto ao nome da divorcianda voltará a
usar o nome de solteira. Mando que oportunamente e sob as cautelas
legais, seja expedido o mandado de averbação ao Cartório e Registro Civil
correspondente. Sem custas, tendo em vista a assistência judiciária. Intime-se, através de carta precatória, pessoalmente, a requerida desta decisão. P.R.I. São Luís (MA), 26/10/2005. Dr. Ailton Aires Castro, Juiz de
Direito respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 18476/2002
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ROSÁRIO DE FÁTIMA MARQUES DE ARAÚJO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: JOÃO FRANCISCO CUTRIM LIMA
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. WILLIANS DOURADO COSTA
SENTENÇA DE FLS. 2728: Vistos etc. Decido. Diante do exposto, homologo o acordo constante no termo de fls. 22, para que produza seus
jurídicos e legais efeito, ficando, assim, a cargo de João Francisco Cutrim
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
31
Lima o pagamento da pensão alimentícia em favor de Samia Cristina,
Stefani Cristina e Wallison Araújo Lima, correspondente a 25% (vinte e
cinco por cento) dos rendimentos do requerido a ser pago da forma acordada e constante do termo. Expeça-se ofício ao órgão empregador. Sem
custas. Oportunamente, e sob as cautelas legais, arquive-se, fazendo-se as
anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA),
14 de junho de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª
Vara de Família.
PROCESSO Nº 4338/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARCIA MIGUEL DA SILVA BEZERRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DRª SORAYA DE OLIVEIRA E.
PAULINO
REQUERIDO: VALMOR SIMÔES BEZERRA
SENTENÇA DE FLS. 23: Vistos etc. Pelo exposto, JULGO extinto o
processo tendo em vista a ausência da autora sem justificativa à audiência
de instrução e julgamento (fls. 19), o que faço conforme art. 7° da lei
5.478/68. Torno sem efeito o despacho de fls. 13 que fixou os alimentos
provisórios. Sem custas. Arquive-se oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 14
de outubro de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª
Vara de Família.
PROCESSO Nº 8694/2002AÇÃO: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO
REQUERENTE: ILNÁ REIS ANDRADE
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. CRISOGONO RODRIGUES SANTOS
REQUERIDO: JOÃO BATISTA MENDONÇA CUTRIM
SENTENÇA DE FLS. 14: Vistos etc. Pelo exposto, JULGO extinto o
processo sem julgamento do mérito, tendo em vista o pedido de desistência da autora, conforme art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Oportunamente, e sob as cautelas legais, arquive-se, fazendo-se as anotações
necessárias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís
(MA), 13 de outubro de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de
Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 4311/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ROSILIENE DE FÁTIMA CÂMARA CARDOSO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSOR PÚBLICO
REQUERIDO: ANTONIO LOURENÇO NASCIMENTO MARANHÃO
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. ORLANDO DA SILVA CAMPOS
SENTENÇA DE FLS. 20: Vistos etc. Pelo exposto, JULGO extinto o
processo tendo em vista a ausência da autora sem justificativa à audiência
de instrução e julgamento (fls. 19), o que faço conforme art. 7° da lei
5.478/68. Torno sem efeito o despacho de fls. 11 que fixou os alimentos
provisórios. Sem custas. Arquive-se oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 14
de outubro de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª
Vara de Família.
PROCESSO Nº 11008/2003 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
LITIGIOSA
REQUERENTE: JOSÉ GERARDO DE ABREU SOBRINHO
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. GERARDO GUALBERTO DE
QUEROZ
REQUERIDA: LEILIANE BATISTA VASCONCELOS
ADVOGADO DA REQUERIDA: DR. ERIVANDO SOARES PORTELA
E OUTRO
DESPACHO DE FLS. 168: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Dê-se
vista a parte contrária para oferecer as contra razões, querendo, no prazo
legal. Após tal finalidade, ciência a representante do Ministério Público.
Cumpridas essas formalidades, devidamente certificado, determino a remessa a Superior Instância, o Egrégio Tribunal de Justiça. Quanto a pensão alimentícia, objeto da sentença, recebo só no efeito devolutivo, como
dispõe em artigo 520, II do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA,
10 de novembro de 2004. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito
da 2ª Vara de Família.
32
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº 4159/2001
AÇÃO: INVEST. PATERN. C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: ADRIANA SOARES MELO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. MARCO AURÉLIO DE ABREU
CAMPELO
REQUERIDO: CHARLES EDUARDO GOMES RAMOS
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. ROGÉRIO HENRIQUE CASTRO
ROCHA
DESPACHO DE FLS. 100: O Mandado de Averbação (fls. 88), foi emitido
considerando a certidão de fls. 87, dando conta do trânsito em julgado da
decisão de fls. 81.85. No entanto, foi interposto o recurso de apelação,
protocolado no prazo legal, tempestivo, portanto, embora juntado posteriormente. Assim, recebo o recurso em ambos os efeitos, quanto à
declaratória da paternidade, mas só no efeito devolutivo, com relação a
pensão alimentícia fixada, como dispõe o artigo 520, inciso II do Código
de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 19 de outubro de
2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família
pagamento das taxas correspondente. São Luís (MA), 25 de outubro de
2005. Dr. Ailton Castro Aires, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de
Família.
PROCESSO Nº 6222/2005
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: JOSÉ DO EGITO PACIFICO
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. JOÃO COIMBRA DE MELO
REQUERIDA: ANA KAROLINE SILVA PACÍFICO E DULCILEIA DE
JESUS SILVA
DESPACHO DE FLS. 06: Em apenso ao processo principal declinado, que
diz ser desta Vara. Indefiro o pedido de justiça gratuita, posto que o autor
é comerciante. Intime-se o autor para o pagamento das custas. Cumpridas
as diligências, cite-se para a contestação, querendo, o prazo legal, com
observação aos artigos 285 e 297 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. São
Luís (MA), 12 de setembro de 2005. Dr. Ailton Castro Aires, Juiz de
Direito respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 2266/2005
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: ANTONIO VALERIANO BATISTA RIBEIRO
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. CANDIDO DINIZ BARRO
REQUERIDA: ERIKA VANESSA DIAS RIBEIRO
DESPACHO DE FLS. 16: Em apenso ao processo principal declinado, que
diz ser desta Vara. Indefiro o pedido de justiça gratuita, posto que o autor
é comerciante. Intime-se o autor para o pagamento das custas. Cumpridas
as diligências, cite-se para a contestação, querendo, o prazo legal, com
observação aos artigos 285 e 297 do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. São
Luís (MA), 12 de setembro de 2005. Dr. Ailton Castro Aires, Juiz de
Direito respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 18989/2002 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: ANTONIO GINO VIEIRA DA COSTA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DRª SILVIA AMELIA AMARAL
OLIVEIRA
REQUERIDA: SILVANA DE FÁTIMA DESTERRO COSTA
ADVOGADO DA REQUERIDA: DR.ª MARIA CELESTE SANTOS
SOUSA
DESPACHO DE FLS. 20: Intime-se o autor a providenciar a instruir o
feito com documento do Cartório de Imóveis com referência ao imóvel
declinado. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 17 de fevereiro de 2003.
Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 18951/2005
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE: BENEDITA CONCEIÇÃO SILVA DOS REIS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. ADILSON TEODORO DE JESUS
DESPACHO DE FLS. 06: R. Hoje. Intime-se a autora, através de seu
advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, cumprir integralmente o disposto no art. 282, inciso VI do Código de Processo Civil, sob pena de
indeferimento da petição inicial nos termos do art. 284, parágrafo único
do Código mencionado, juntar declaração de anuência dos herdeiros, bem
como comprovante de filiação dos herdeiros. São Luís (MA), 25 de outubro de 2005. Dr. Ailton Castro Aires, Juiz de Direito respondendo pela 2ª
Vara de Família.
PROCESSO Nº 10649/2005 AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS
ARROLANTE: BENEDITA CONCEIÇÃO SILVA DOS REIS
ADVOGADO DA ARROLANTE: DR. ADILSON TEODORO DE JESUS
ARROLADO: LUIZ GONÇAGA SILVA DOS REIS (ESPÓLIO)
DESPACHO DE FLS. 17: R. Hoje. Intime-se a autora, através de seu
advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, cumprir integralmente o disposto no art. 282, inciso VI do Código de Processo Civil, sob pena de
indeferimento da petição inicial nos termos do art. 284, parágrafo único
do Código mencionado, juntando, no prazo assinalado, comprovante de
filiação dos herdeiros, certidão negativa relativa ao tributo federal, estadual e municipal, bem como atribuir valor ao bem imóvel e efetuar o
PROCESSO Nº 14265/2005 AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
REQUERENTES: GILSON SARAIVA TEIXEIRA e ROSILEIDE ALVES
SOUSA
ADVOGADO DOS REQUERENTES: DR. JOSÉ MARQUES DE C. NETO
DESPACHO DE FLS. 09: Apensar. Digam os suplicantes as suas atividades
e seus rendimentos, para análise do pedido de assistência judiciária. Através da data relatada na inicial pelos suplicados da separação, o lapso
temporal exigido na lei ainda não ocorreu, porém não corresponde com a
averbação de fls. 07-verso. Cumpridas as diligências, dê-se vista ao representante do Ministério Público. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 13 de
outubro de 2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª
Vara de Família.
PROCESSO Nº 3074/2005
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO
ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: VÂNIA CRISTINA DALPRAT PEGORELLI E OUTRA
ADVOGADO DAS REQUERENTES: DR. MARVIO PORTELA NUNES
CARVALHO
REQUERIDO: JOSÉ BENEDITO AMARAL PEGORELLI
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. DOMINGOS MELO PIERES DE
CARVALHO E OUTROS
DESPACHO DE FLS. 43: Nos autos. Expeça-se ofício e intime-se o
executado como pleiteado. Cumpra-se. São Luís, 17 de outubro de 2005.
Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 14568/2004 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO FURTADO ARAÚJO
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. NEWTON DINIZ FILHO
DESPACHO DE FLS. 10: Acato o parecer ministerial de fls. 09. Ouça-se,
ainda, a Caixa Econômica Federal, Administradora do Fundo, quanto ao
pleito, inclusive saldo existente. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 15/03/
2005. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís, 03 de novembro de 2005.
Vivianne Ferreira Praseres
Secretaria Judicial da 2ª Vara da Família
3º CARTÓRIO DE FAMÍLIA
O DOUTOR MILTON BANDEIRA LIMA, JUIZ DE DIREITO AUXILIAR, RESPONDENDO PELA 3ª VARA DA FAMÍLIA, DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO NA FORMA DA LEI.
Processo:5274/2003
Ação: INTERDIÇÃO
Requerente: JOSELINA ASSIS MONROE
Adv. Dr.(a): MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
Requerido(a): CARLOS HENRIQUE MONROE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida a sentença nos autos do pedido de Interdição
em que é requerente JOSELINA ASSIS MONROE e requerido CARLOS
HENRIQUE MONROE, com conclusão de sentença de fls. 34. “Ante o
exposto, decreto a interdição do requerido CARLOS HENRIQUE MOROE,
declarando-o Absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil, nomeio-lhe Curadora a requerente JOSELINA ASSIS MONROE,
a quem deve prestar o compromisso. Em obediência ao disposto no art.
1.184 do Código de Processo Civil e no art. 9º, III do Código Civil,
inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e
no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, determinando
ainda, que o curador preste contas no final de cada dois anos, conforme o
estatuído no art. 1.757, parágrafo único c/c o art. 1.783 do Código Civil.
Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após transito
em julgado. Arquive-se. São Luís, 15 de outubro de 2003. (as) Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim – Juiz de Direito da 3ª Vara Cível. Cumpra-se,
observadas as formalidades legais. Dado e passado o presente edital, nesta
cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 28 (vinte e oito)
dias do mês de setembro do ano de dois mil e cinco (2.005). Eu, Escrivã,
digitei e subscrevi.
Dr. Milton Bandeira Lima
Juiz de Direito Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Família
JUÍZO E SECRETARIA DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA
CAPITAL.
FORUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA-AVENIDA
PROFESSOR CARLOS CUNHA -CALHAU
JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA.MARUSCHKA DE MELLO E SILVA
SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA
LOBATO
PUBLICAÇÃO DE AUDIENCIA DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2005.
DIA 08/11/2005 (TERÇA-FEIRA)
PROCESSO Nº12537/05. DIST.3453/2005.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
HELOISA ABREU MARQUES
ADVOGADA:
DRA. MARIA DO BOM PARTO VIANA FURTADO
REQUERIDO:
ALFREDO DA LUZ MARQUES
ADVOGADO:
DESPACHO:
Designo o dia 08 de Novembro de 2005, as 08:30 horas,
para audiencia de Conciliação, Instrução e julgamento. São Luis, 15/08/
2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara
de Familia.
PROCESSO Nº10467/03. DIST.16352/2003.
AÇÃO:
DIVORCIO
AUTORA:
LEILA MARIA LEITÃO
ADVOGADA: DRA. RAQUEL PAIXÃO BULCÃO
REQUERIDO: LUIZ CARLOS BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:
DESPACHO: Designo o dia 08/11/2005 as 08:30 horas para audiencia de
Lapso de Tempo da Separação. São Luis, 04/102005. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº10756/03. DIST.21272/2003.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
EDECLEUDES DA SILVA MARQUES
ADVOGADO:
DR. CLAUDIO CALDAS SANTOS (DEFENSOR
PUBLICO)
REQUERIDO:
FRANCISCO JOSÉ ARAUJO PINTO
ADVOGADO:
DESPACHO:
Designo o dia 08 de Novembro de 2005, as 08:45 horas
para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 15/08/
2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara
de Familia.
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
33
PROCESSO Nº12425/05. DIST.1421/2005.
AÇÃO:
REVISÃO DE ALIMENTOS
AUTOR:
ANTONIO JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DR. ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA
REQUERIDA:
NOEMIA FONTINELLE DE OLIVEIRA
ADVOGADO:
DESPACHO:
Designo o dia 08 de Novembro de 2005, as 09:00 horas
para audiencia de Conciliação. São Luis, 06/10/2005. (As) Raimundo Nonato
Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº11838/04. DIST.14113/2004.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
JUCILENE SOUSA DOS SANTOS
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PUBLICO)
REQUERIDO: FRANCELILDO DE JESUS ALBUQUERQUE SANTOS
ADVOGADA:
DRA. ROBERTA BITENCOURT ARAUJO
DESPACHO:
Designo o dia 08 de Novembro de 2005, as 09:00 horas
para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 15/08/
2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara
de Familia.
PROCESSO Nº11899/04. DIST.15221/2004.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
LUCIANA MARQUES RODRIGUES
ADVOGADO:
DR. PITAGORAS LIMA REIS (OAB/MA)
REQUERIDO:
RICARDO ANDSON VIANA GARCEZ
ADVOGADO:
DESPACHO:
Designo o dia 08 de Novembro de 2005, as 09:30 horas,
para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 10/08/
2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5º Vara
de Familia.
PROCESSO Nº11336/04. DIST.5099/2004.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
ROSANA MARIA FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADO:
DR. MARCOS ROBERTO DIAS MACHADO
(DEFENSOR PUBLICO)
REQUERIDO:
REINALDO CUNHA AROUCHE
ADVOGADO:
DESPACHO:
Designo o dia 08 de Novembro de 2005, as 09:45 horas
para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 16/08/
2005. (As) Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª
Vara de Familia.
PROCESSO Nº12555/05. DIST.3723/2005.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
ERIKA ELVIRA DE ARAUJO MARTINS SOUSA
ADVOGADO:
DR. JULIO CESAR LEMOS MELO
REQUERIDO:
JOSEMAR DE JESUS CUNHA DE SOUSA
ADVOGADO:
DR. EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO
DESPACHO:
Designo o dia 08 de Novembro de 2005, as 10:00 horas,
para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 16/08/
2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –juiz de Direito da 5ª Vara
de Familia.
PROCESSO Nº13023/05. DIST.12531/2005.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
CLAUDIA CRISTINA RODRIGUES PIRES
ADVOGADO:
DR. CLAUDIO CALDAS SANTOS (DEFENSOR
PUBLICO)
REQUERIDO: WALDIVINO SANTOS BARROS
ADVOGADO:
DESPACHO:
Designo o dia 08 de Novembro de 2005, as 10:30 horas
para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 08/07/
2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara
de Familia.
34
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
PROCESSO Nº13026/05. DIST.12828/2005.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
JOSEANE RODRIGUES DINIZ
ADVOGADO:
DR. MANOEL DE SOUSA BALBY
REQUERIDO:
ANTONIO MARQUES MATIAS
ADVOGADO:
DESPACHO:
Designo o dia 08 de Novembro de 2005, as 11:00 horas
para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 14/07/
2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara
de Familia.
DIA 09/11/2005 (QUARTA-FEIRA)
PROCESSO Nº13108/05. DIST.14261/2005.
AÇÃO:
CURATELA
AUTOR:
JOSE ROSALINO DO NASCIMENTO
ADVOGADO: DR. DILSON DE SOUZA CRUZ NETO
REQUERIDA:
JACQUELINY LIMA DA CONCEIÇÃO
DESPACHO:
Designo o dia 09 de Novembro de 2005, as 08:30 horas
para audiencia de Interrogatório. São Luis, 10/08/2005. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº12567/05. DIST.4247/2005.
AÇÃO:
INTERDIÇÃO
AUTORA:
IRACEMA DE JESUS CARVALHO VALE
ADVOGADO:
DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA (DEFENSOR
PUBLICO)
REQUERIDO:
SERGIO LUIS JESUS VALE
DESPACHO:
Designo o dia 09 de Novembro de 2005, as 08:45 horas
para audiencia de Interrogatorio. São Luis, 17/08/2005. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº13139/05. DIST.14561/2005.
AÇÃO:
OFERECIMENTO DE PENSÃO ALIMENTICIA
AUTOR:
JOSÉ AUGUSTO DINIZ
ADVOGADO:
DR. ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO (DEFENSOR
PUBLICO)
REQUERIDO:
MARIA DINÁ MORENO COSTA
ADVOGAOD:
DESPACHO:
Designo o dia 09 de Novembro de 2005, as 09:00 horas
para audiencia de Conciliação e Julgamento. São Luis, 17/08/2005. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº9899/03. DIST.7449/2003.
AÇÃO:
EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
AUTOR:
WASHINGTON CARDOSO PEREIRA
ADVOGADO: DR. DARIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO (DEFENSOR
PUBLICO)
REQUERIDO:
VALDEMIR DUARTE PEREIRA
DESPACHO:
Designo o dia 09 de Novembro de 2005, as 09:30 horas
para audiencia de Instrução e Julgamento. São Luis, 12/09/2005. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº12681/05. DIST.6511/2005.
AÇÃO:
INTERDIÇÃO
AUTORA:
ELIZABETE COSTA CUTRIM
ADVOGADO:
DR. DALMO RIBEIRO MARTINS
REQUERIDO: MANOEL DE JESUS COSTA CUTRIM
DESPACHO:
Designo o dia 09 de Novembro de 2005, as 09:45 horas
para audiencia de Interrogatorio. São Luis, 1º/09/2005. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº12907/05. DIST.16120/2002.
AÇÃO:
ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
AUTORA:
TERESINHA DE JESUS SÁ CASTRO
ADVOGADA: DRA. MARLY R. BARROS COSTA
REQUERIDO: CLAUDECY CASTRO E OUTROS
ADVOGADO:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO:
Designo o dia 09 de Novembro de 2005, as 10:00 horas,
para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 22/08/
2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara
de Familia.
PROCESSO Nº13159/05. DIST.15025/2005.
AÇÃO:
CAUTELAR INOMINADA
AUTORA:
ELMADINA FERREIRA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO:
DR. ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO
REQUERIDO:
THOMAS PASSOS NETO
ADVOGADO:
DESPACHO:
Designo o dia 09 de Novembro de 2005, as 10:30 horas
para audiencia de Justificação Prévia. São Luis, 22/08/2005. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº12839/05. DIST.9513/2005.
AÇÃO:
INTERDIÇÃO
AUTORA:
MARIA RAIMUNDA MARTINS
ADVOGADO: DR. CLAUDIO CALDAS SANTOS
REQUERIDO:
ANTONIO MARCOS MARTINS OLIVEIRA
DESPACHO:
Designo o dia 09 de Novembro de 2005, as 10:45 horas
para audiencia de Interrogatorio. São Luis, 12/09/2005. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº13267/05. DIST.16786/2005.
AÇÃO:
CURATELA
AUTORA:
JUDITH MARIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA (DEFENSOR
PUBLICO)
REQUERIDO:
DESPACHO:
Designo o dia 09 de Novembro de 2005, as 11:00 horas
para audiencia de Interrogatório. São Luis, 19/09/2005. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia
DIA 10/11/2005 (QUINTA-FEIRA)
PROCESSO Nº13027/05. DIST.12853/2005.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
ELMA SALES DE OLIVEIRA JARDIM
ADVOGADO:
DR. JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO
REQUERIDO:
JEFERSON PIRES JARDIM
ADVOGADO:
DESPACHO:
Designo o dia 10 de Novembro de 2005, as 08:30 horas
para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 14/07/
2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara
de Familia.
PROCESSO Nº13038/05. DIST.12998/2005.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
MARIA JOSÉ SODRÉ DA COSTA
ADVOGADO:
DR. MANOEL KLINGER LIMA E SOUSA (OAB/MA)
REQUERIDO:
FRANCISCO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO:
DESPACHO:
Designo o dia 10 de Novembro de 2005, as 08:45 horas
para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 15/07/
2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara
de Familia.
PROCESSO Nº13041/05. DIST.13085/2005.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
DEBORA MARIA SOUZA SILVA
ADVOGADO:
DR. CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA
REQUERIDO:
SILVIO DE JESUS FERREIRA GARCEZ
ADVOGADO:
DESPACHO:
Designo o dia 10 de Novembro de 2005, as 09:00 horas
para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 18/07/
2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara
de Familia.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº13043/05. DIST.13103/2005.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
ROSIANE DE NAZARÉ FERREIRA PEREIRA
ADVOGADA:
DRA. ADIA KRISTIANE ATAETE V. ATAIDE
(DEFENSOR PUBLICO)
REQUERIDO: AURELIO MARCOS DE SOUSA FERREIRA
ADVOGADO:
DESPACHO:
Designo o dia 10 de Novembro de 2005, as 09:30 horas
para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 18/07/
2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara
de Familia.
PROCESSO Nº12571/05. DIST.4004/2005.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
NENAIR DOS SANTOS BARCELOS
ADVOGADA:
DR. ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO (DEFENSOR
PUBLICO)
REQUERIDO:
MANUEL HENRIQUE MAIA SABINO
ADVOGADO:
DESPACHO:
Designo o dia 10 de Novembro de 2005, as 09:30 horas
para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 15/07/
2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara
de Familia.
PROCESSO Nº11643/04. DIST.10550/2004.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
SUELY LOPES BARBOSA
ADVOGADA: DRA. ELDENORA DA CUNHA MINEIRO (DEFENSOR
PUBLICO)
REQUERIDO:
WELLINGTON GONÇALVES DE AGUIAR
ADVOGADO:
DESPACHO:
Designo o dia 10 de Novembro de 2005, as 09:45 horas
para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 03/03/
2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara
de Familia.
PROCESSO Nº13012/05. DIST.12748/2005.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
JOELMA VIANA SOARES
ADVOGADA:
DRA. ADIA KRISTIANNE ATAETE VILAR
ATAIDE.(DEFENSOR PUBLICO)
REQUERIDO:
ADEMAR COSTA BARROS JUNIOR
ADVOGADO:
DESPACHO:
Designo o dia 10 de Novembro de 2005, as 10:00 horas
para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 11/07/
2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara
de Familia.
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
35
DIA 11/11/2005 (SEXTA-FEIRA)
PROCESSO Nº10600/03. DIST.18753/2003.
AÇÃO:
DIVORCIO CONSENSUAL
AUTORES:
SANDRA MARIA FERREIRA CARVALHO e CARLOS
MAGNO S. CARVALHO
ADVOGADO:
DR. CLAUDIO CALDAS SANTOS (DEFENSOR
PUBLICO)
DESPACHO:
Designo o dia 11 de Novembro de 2005, as 08:30 horas
para audiencia de Ratificação. São Luis, 15/08/05. (As) Raimundo Nonato
Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
DIA 16/11/2005 (QUARTA-FEIRA)
PROCESSO Nº9799/03. DIST.5822/2003.
AÇÃO:
DIVORCIO
AUTOR:
LUIS AUGUSTO FARIAS MAGALHÃES
ADVOGADO: DRA. DENISE SILVA MIRANDA (DEFENSOR PUBLICO)
REQUERIDA: SOLANGE MARIA DE SOUSA MAGALHÃES
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PUBLICO)
DESPACHO:
Designo o dia 16 de Novembro de 2005, as 08:30 horas
para audiencia de Instrução e Julgamento. São Luis, 15/08/2005. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo -Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº12139/04. DIST.19213/2004.
AÇÃO:
DIVORCIO
AUTOR:
JOSÉ ANTONIO SILVA
ADVOGADO:
DR. ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO (DEFENSOR
PUBLICO)
REQUERIDA:
RAIMUNDA DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO:
DRA. REGINA LUCIA GONÇALVES TAVARES
DESPACHO:
Designo o dia 16 de Novembro de 2005, as 08:45 horas
para audiencia de Ratificação. São Luis, 15/08/2005. (As) Raimundo Nonato
Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº9640/03. DIST.2788/2003.
AÇÃO:
DIVORCIO
AUTOR:
SILVANO MARIO ARAUJO SOARES
ADVOGADO: DRA. ROSEMEIRE DE FREITAS BARROS
REQUERIDA: MARIA MERCEDES FARIAS SOARES
ADVOGADO: DR. ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO (CURADOR
ESPECIAL)
DESPACHO:
Designo o dia 16 de Novembro de 2005, as 09:00 horas,
para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 19/07/
2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara
de Familia.
PROCESSO Nº10230/03. DIST.12799/2003.
AÇÃO:
REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTICIA
AUTOR:
EDMILSON DO NASCIMENTO RODRIGUES
ADVOGADO:
DR. MARCO AURELIO DE MELO CARNEIRO
REQUERIDA: NAYANA FLAVIA SOUSA DE PINHO
ADVOGADO:
DESPACHO:
Designo o dia 10 de Novembro de 2005, as 10:45 horas
para audiencia de Conciliação. São Luis, 18/05/2005. (As) Raimundo Nonato
Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº12151/04. DIST.19409/2004.
AÇÃO:
DIVORCIO
AUTOR:
SILVIO EDUARDO PIERRE BASTOS
ADVOGADO: DR. ANTHONY BODEN
REQUERIDA:
KATIUSCIA LIMA BASTOS
ADVOGADO:
DRA. WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS
DESPACHO:
Designo o dia 16 de Novembro de 2005, as 09:30 horas
para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 19/07/
2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara
de Familia.
PROCESSO Nº10754/03. DIST.21270/2003.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
ELMA MOREIRA DINIZ
ADVOGADO:
DR. CLAUDIO CALDAS SANTOS (DEFENSOR
PUBLICO)
REQUERIDO:
JOSÉ RAIMUNDO MELO SILVA
ADVOGADO:
DESPACHO:
Designo o dia 10 de Novembro de 2005, as 11:00 horas para
audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 15/08/05. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº11176/04. DIST.2713/2004.
AÇÃO:
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
AUTORA:
MARIA DOMINGAS CASTRO DUARTE
ADVOGADO: DR. ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE (OAB/MA)
REQUERIDO:
ANTONIO MARINHO DE AGUIAR
ADVOGADO:
DESPACHO:
Designo o dia 16 de Novembro de 2005, ass 09:45 horas
para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São luis, 19/07/
2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara
de Familia.
36
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
PROCESSO Nº10404/03. DIST.15338/2003.
AÇÃO:
DIVORCIO
AUTOR:
JOSÉ FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO: DR. ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO (DEFENSOR
PUBLICO)
REQUERIDA: MARGARIDA MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO:
DESPACHO:
Designo o dia 16 de Novembro de 2005, as 10:00 horas,
para audiencia de Conciliação. São Luis, 19/07/2005. (As) Raimundo Nonato
Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº9106/02. DIST.15627/2002.
AUTOR:
JOSÉ ROGERIO DE ARAUJO
ADVOGADO: DRA. VANESSA PORTELA RAMOS (OAB/MA)
REQUERIDA: MARIA DAS MERCES SANTOS DE ARAUJO
ADVOGADO: DR. ANTONIO CARLOS COELHO
DESPACHO:
Designo o dia 16 de Novembro de 2005, as 10:30 horas
para audiencia de Inquirição de Testemunhas. São Luis, 015/08/2005. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº9633/03. DIST.2712/2003.
AÇÃO:
ANULAÇÃO DE CASAMENTO
AUTORA:
IRACEMA DE ALENCAR MELONIO
ADVOGADO: DRA. RAICILENE CABRAL DE OLIVEIRA (OAB/MA)
REQUERIDA:
ANTONIA EDNA COSTA MELONIO
ADVOGADO: DRA. HELENA CRISTINA DOS SANTOS
DESPACHO:
Designo o dia 16 de Novembro de 2005, as 10:45 horas
para audiencia de Instrução e Julgamento. São Luis, 15/08/2005. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº10882/04. DIST.992/2004.
AÇÃO:
DIVORCIO
AUTOR:
STELMO DELMAR CUNHA CARNEIRO
ADVOGADA:
DRA. ELIZABETH DE JESUS SANTOS
REQUERIDA:
ANTONIA CELIA BATALHA PACHECO CARNEIRO
ADVOGADA:
DRA. RITA CARLOTA LIMA BARRETO DO
NASCIMENTO
DESPACHO:
Designo o dia 16 de Novembro de 2005, as 11:00 horas
para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 15/08/
2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara
de Familia.
DIA 17/11/2005 (QUINTA-FEIRA)
PROCESSO Nº9693/03. DIST.3839/2003.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTORA:
MARCIA TERESA FERREIRA RODRIGUES
ADVOGADO: DR. GUSTAVO GARCIA SILVA
REQUERIDO: ADALBERTO DE JESUS ARAUJO
ADVOGADO: DR. EDMUNDO G. AYRES DOS SANTOS
DESPACHO: Designo o dia 17 de Novembro de 2005, as 08:30 horas para
audiencia de Depoimentos das Testemunhas. São Luis, 13/06/2005. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PUBLICO)
REQUERIDO:
WILLES FERREIRA FERNANDES
ADVOGADO:
DR. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA
DESPACHO:
Designo o dia 17 de Novembro de 2005, as 09:00 horas
para audiencia de Conciliação e Julgamento. São Luis, 02/09/2005. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº8501/02. DIST.4312/2002.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTORA:
HILDA PIRES
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PUBLICO)
REQUERIDO:
GREGORIO NATULHO DE CASTRO
ADVOGADO: DRA. ANNA ISABEL DE MOURA CRUZ (DEFENSOR
PUBLICO)
DESPACHO:
Designo o dia 17 de Novembro de 2005, as 09:30 horas
para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 03/03/
2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara
de Familia.
PROCESSO Nº12278/04. DIST.22104/2004.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTORA:
NIELMA MARQUES FERNANDES
ADVOGADO:
DR. PITAGORAS LIMA REIS (OAB/MA)
REQUERIDO:
FERNANDO PALAVRA MERCES
ADVOGADO: DRA. ELDENORA DA CUNHA MINEIRO (DEFENSOR
PUBLICO)
DESPACHO:
Designo o dia 17 de Novembro de 2005, as 09:45 horas
para audiencia de Tentativa de Conciliação. São Luis, 15/09/2005. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia
PROCESSO Nº11564/04. DIST.8929/2004.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTORA:
JOANETE BATISTA PEREIRA COSTA
ADVOGADO:
DRA. CARDINADILA PINTO COSTA (OAB/MA)
REQUERIDO:
JOSÉ RIBAMAR LIMA DE MOURA
ADVOGADO:
DR. RAIMUNDO SARAIVA PINHEIRO
DESPACHO:
Designo o dia 17 de Novembro de 2005, as 10:00 horas
para audiencia de Tentativa de Conciliação. São Luis, 13/09/2005. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº6060/99. DIST.28765/1999.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTORA:
MIRNA DUTRA GONDIM
ADVOGADO: DR. ANTONIO CARLOS COELHO
REQUERIDO: CIRO RAFAEL CALDAS OLIVEIRA
ADVOGADO: DRA. JULIA CASTRO
DESPACHO:
Designo o dia 17 de Novembro de 2005, as 10:30 horas
para audiencia de Conciliação. São Luis, 19/09/2005. (As) Raimundo Nonato
Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº10238/03. DIST.12878/2003.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTORA:
MARIA IRES LIMA DA CRUZ
ADVOGADO: DR. ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO (DEFENSOR
PUBLICO)
REQUERIDO: FRANCISCO MATEUS GUIMARÃES
ADVOGADO: DR. MARCO NOSSAR
DESPACHO:
Designo o dia 17 de Novembro de 2005, as 08:45 horas
para audiencia de Tentativa de Conciliação. São Luis, 29/08/2005. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº10137/03. DIST.11285/2003.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTORA:
PATRICIA KENIA PEREIRA
ADVOGADA: DRA. ELDENORA DA CUNHA MINEIRO (DEFENSOR
PUBLICO)
REQUERIDO:
GOUBETH SILVA SANTOS
ADVOGADO:
DR. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA
(DEFENSOR PUBLICO)
DESPACHO:
Designo o dia 17 de Novembro de 2005, as 10:45 horas para
audiencia de Tentativa de Conciliação. São Luis, 03 de outubro de 2005. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº10274/03. DIST.13397/2003.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTORA:
DALVA OLIVEIRA TRIGUEIRA
DIA 22/11/2005 (TERÇA-FEIRA)
PROCESSO Nº12551/05. DIST.3626/2005.
AÇÃO:
ALIMENTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AUTORA:
MIRIAN DE SOUZA
ADVOGADO:
DR. HAROLDO GUIMARAES SOARES FILHO
REQUERIDO:
RAIMUNDO SILVIA CUNHA
ADVOGADO:
DESPACHO:
Designo o dia 22 de Novembro de 2005, as 08:30 horas
para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 15/08/
2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara
de Familia.
PROCESSO Nº12551/05. DIST.3626/2005.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
LAURA ALICE NASCIMENTO DO CARMO
ADVOGADO:
DR. CLAUDIO CALDAS SANTOS (DEFENSOR
PUBLICO)
REQUERIDO: ANTONIO LISBOA ASSUNÇÃO DOS SANTOS
ADVOGADO:
DESPACHO:
Designo o dia 22 de Novembro de 2005, as 08:45 horas
para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 15/08/
2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara
de Familia.
PROCESSO Nº12561/05. DIST.3981/2005.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
GENIR COSTA DA CUNHA
ADVOGADA:
DRA. ERIKA FERREIRA GOMES MIRANDA
REQUERIDO:
UBIRAJARA LUIS
ADVOGADO:
DESPACHO:
Designo o dia 22 de Novembro de 2005, as 09:00 horas
para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 15/08/
2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara
de Familia.
PROCESSO Nº12574/05. DIST.4056/2005.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
MARINEIDE CORREIA DE SOUSA
ADVOGADA: DRA. ELDENORA DA CUNHA MINEIRO (DEFENSOR
PUBLICO)
REQUERIDO:
DEMILSON COSTA DINIZ
ADVOGADO:
DESPACHO:
Designo o dia 22 de Novembro de 2005, as 09:30 horas
para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 15/08/
2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara
de Familia.
PROCESSO Nº11420/04. DIST.6642/2004.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
MONICA PEREIRA LOPES
ADVOGADO:
DR. CLAUDIO CALDAS SANTOS
REQUERIDO:
DIEGO SILVA SANTOS
ADVOGADO:
DESPACHO:
Designo o dia 22 de Novembro de 2005, as 09:45 horas
para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 15/08/
2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara
de Familia.
PROCESSO Nº12583/05 DIST.4340/2005.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
SILVANILDE SANTOS
ADVOGADO:
DR. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA
(DEFENSOR PUBLICO)
REQUERIDO:
ANTONIO DA PROTEÇÃO DE J. CASTRO
ADVOGADO:
DESPACHO:
Designo o dia 22 de Novembro de 2005, as 10:00 horas
para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 15/08/
2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara
de Familia.
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
37
PROCESSO Nº12569/05. DIST.4252/2005.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
ANGELA MARIA COUTINHO SAMPAIO
ADVOGADO:
DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA (DEFENSOR
PUBLICO)
REQUERIDO:
EDUARDO CUTRIM AMARAL
ADVOGADO:
DESPACHO:
Designo o dia 22 de Novembro de 2005, as 10:30 horas
para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 15/08/
2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara
de Familia.
PROCESSO Nº12584/05. DIST.4343/2005.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
ELISANGELA ALVES LIMA MENDES
ADVOGADO:
DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA (DEFENSOR
PUBLICO)
REQUERIDO:
MARCIO JOSÉ DOS SANTOS MENDES
ADVOGADO:
DR. ANTONIO DE PADUA OLIVEIRA SOEIRO
DESPACHO:
Designo o dia 22 de Novembro de 2005, as 10:45 horas
para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 02/09/
2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara
de Familia.
PROCESSO Nº12356/05. DIST.272/2005.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
SANDRA MARIA BRITO LIRA
ADVOGADO:
DR. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA
(DEFENSOR PUBLICO)
REQUERIDO:
FRANCISCO SALES ROCHA
ADVOGADO:
DESPACHO:
Designo o dia 22 de Novembro de 2005, as 11:00 horas
para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 03/06/
2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara
de Familia.
DIA 23/11/2005 (QUARTA-FEIRA)
PROCESSO Nº10747/04. DIST.12237/2004.
AÇÃO:
GUARDA E RESPONSABILIDADE
AUTORA:
EDNALVA GOMES MIRANDA
ADVOGADO:
DR. CORNELIO DE JESUS PEREIRA E OUTROS.
REQUERIDO:
TEREZINHA DE JESUS RAPOSO
ADVOGADO:
DESPACHO:
Designo o dia 23 de Novembro de 2005, as 08:30 horas
para audiencia de Conciliação. São Luis, 24/10/2005. (As) Raimundo Nonato
Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº9095/02. DIST.13788/2002.
AÇÃO:
GUARDA E RESPONSABILIDADE
AUTOR:
NELSON SILVA AMARAL FILHO
ADVOGADO: DRA. IRAN COSTA FONSECA
REQUERIDA: CELIA CRISTINA DA SILVA COSTA
ADVOGADO: DRA. FABIOLA ALMEIDA BARROS
DESPACHO:
Designo o dia 23 de Novembro de 2005, as 08:45 horas
para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 15/06/
2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara
de Familia.
PROCESSO Nº12627/05. DIST.5379/2005.
AÇÃO:
REVISIONAL DE ALIMENTOS
AUTORA:
RUBIA ESIA SANTOS LIMA
ADVOGADA:
DRA. KATIA TATIANA AMORIM DE SOUSA
REQUERIDO:
MARCOS ANTONIO DINIZ REIS
ADVOGADO:
DR. RAIMUNDO NONATO CANTANHEDE FILHO
DESPACHO:
Designo o dia 23 de Novembro de 2005, as 09:00 horas,
para audiencia de Conciliação e Julgamento. São Luis, 02/09/2005. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
38
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
PROCESSO Nº11864/04. DIST.14517/2004.
AÇÃO:
EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTICIA
AUTOR:
MARIO CERVEIRA MARQUES FILHO
ADVOGADO: DR. CARLOS HENRIQUE BATISTA DA SILVA
REQUERIDOS: MARIO CERVEIRA MARQUES NETO E MAYSA
JANSEN MARQUES
ADVOGADO:
MARIO JOSÉ BRITO
DESPACHO:
Designo o dia 23 de Novembro de 2005, as 09:30 horas
para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 24/08/
2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara
de Familia.
PROCESSO Nº12644/05. DIST.5793/2005.
AÇÃO:
CURATELA
AUTORA:
FRANCILEIDE DE SOUSA SAMPAIO
ADVOGADO:
DR. MARCOS FABIO LESSA DE ALENCAR
REQUERIDA:
MARIA DE FATIMA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO
DESPACHO:
Designo o dia 23 de Novembro de 2005, as 09:45 horas
para audiencia de Interrogatório. São Luis, 23/09/2005. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº12321/04. DIST.22726/2004.
AÇÃO:
DIVORCIO
AUTOR:
JOSÉ ROBERTO SOARES DA SILVA
ADVOGADO: DRA. HERICA PATRICIA SERRA DUTRA
REQUERIDO:
ELIANE MACHADO SILVA
ADVOGADO:
DESPACHO:
Designo o dia 23 de Novembro de 2005, as 10:00 horas
para audiencia de Comprovação do Lapso de Tempo de Separação. São
Luis, 22/10/2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo
PROCESSO Nº12495/05. DIST.2816/2005.
AÇÃO:
REVISÃO DE ALIMENTOS
AUTORA:
ANA LEONARDA DE ALMEIDA
ADVOGADO:
DR. HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR
REQUERIDO:
LAUDELINO CARVALHO FRANÇA JUNIOR
ADVOGADO:
DESPACHO:
Designo o dia 23 de Novembro de 2005, as 10:30 horas
para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 13/09/
2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara
de Familia.
PROCESSO Nº10933/04. DIST.18999/2001.
AÇÃO:
INTERDIÇÃO
AUTORA:
NAZARÉ RODRIGUES CANTANHEDE
ADVOGADO: DR. JOAO BATISTA CANTANHEDE MARTINS (OAM/
MA)
REQUERIDO: GONÇALO RODRIGUES DE SOUZA
DESPACHO:
Designo o dia 23 de Novembro de 2005, as 10:45 horas
para audiencia de Interrogatorio. São Luis, 22/08/2005. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº12466/05. DIST.2391/2005.
AÇÃO:
REVISIONAL DE ALIMENTOS
AUTORA:
WANDA DE JESUS NASCIMENTO
ADVOGADO:
DR. PITAGORAS LIMA REIS (OAB/MA)
REQUERIDO:
FRANCISCO ALVES MOREIRA
ADVOGADO:
DESPACHO:
Designo o dia 23 de Novembro de 2005, as 11:00 horas
para audiencia de Tentativa de Conciliação. São Luis, 24/10/2005. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
DIA 24/11/2005 (QUINTA-FEIRA)
PROCESSO Nº11968/04. DIST.16310/2004.
AÇÃO:
DIVORCIO
AUTORA:
RAIMUNDA LEAO FERREIRA SANTOS
ADVOGADO:
DR. JACQUES ROCHA BRAUNA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERIDO:
NILDO LOURENÇO SANTOS
ADVOGADO:
DESPACHO:
Designo o dia 24 de Novembro de 2005, as 08:30 horas
para audiencia de Inquirição de Testemunhas. São Luis, 12/09/2005. (As)
Raimundo Nonato Magalhães melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº12771/05. DIST.8255/2005.
AÇÃO:
SEPARAÇÃO DE CORPOS
AUTORA:
ANTONIA ALVES DA SILVA FREIRE
ADVOGADO:
DR. HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO
REQUERIDO:
WASHINGTON LUIS FELIX FREIRE
ADVOGADO:
DESPACHO:
Designo o dia 24 de Novembro de 2005, as 08:45 horas
para audiencia de Justificação Previa. São Luis, 12/09/2005. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº10115/03. DIST.10817/2003.
AÇÃO:
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTORA:
MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DE SOUSA
ADVOGADO:
DR. ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO (DEFENSOR
PUBLICO)
REQUERIDO:
JOSÉ FRANCISCO DA SILVA LEAL
ADVOGADO:
DR. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA
(DEFENSOR PUBLICO)
DESPACHO:
Designo o dia 24 de Novembro de 2005, as 09:00 horas
para audiencia de Instrução e Julgamento. São Luis, 22/09/2005. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº8253/01. DIST.18594/2001.
AÇÃO:
DIVORCIO
AUTOR:
RAIMUNDO CELSO LEITÃO RAMOS
ADVOGADO: DRA. CLAUDIA REJANE LIMA DA SILVA (OAB/MA)
REQUERIDA: ELIZABETE DOS PASSOS RAMOS
ADVOGADO:
DESPACHO:
Designo o dia 24 de Novembro de 2005, as 09:30 horas
para audiencia de Instrução e Julgamento. São Luis, 25/05/2005. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº6994/00. DIST.13900/2000.
AÇÃO:
DIVORCIO
AUTORA:
VIRGILIA PINTO PEREIRA
ADVOGADO:
DRA. DENISE SILVA MIRANDA (DEFENSOR
PUBLICO)
REQUERIDO:
MANOEL DOS ANJOS PEREIRA
ADVOGADO:
DESPACHO:
Designo o dia 24 de Novembro de 2005, as 09:45 horas,
para audiencia de Instrução e Julgamento. São Luis, 15/08/2005. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº8392/02. DIST.1824/2002.
AÇÃO:
SEPARAÇÃO DE CORPOS
AUTOR:
KATIA ELIANE SILVA AMORIM
ADVOGADO:
DRA. MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE
REQUERIDO:
DELSON FONSECA PINTO
ADVOGADO:
DR. ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO (DEFENSOR
PUBLICO)
DESPACHO:
Designo o dia 24 de Novembro de 2005, as 10:00 horas
para audiencia de Ratificação. São Luis, 03/03/2005. (As) Raimundo Nonato
Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº8439/02. Dist.2956/2002.
AÇÃO:
DIVORCIO
AUTOR:
BENEDITO BUHATEM FILHO
ADVOGADO: DRA. GISELE RIBEIRO RONDON (DEFENSOR
PUBLICO)
REQUERIDA: SEBASTIANA DE JESUS SODRÉ BUHATEM
ADVOGADO: DR. HELIO DA SILVA JORGE (DEFENSOR PUBLICO)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO:
Designo o dia 24 de Novembro de 2005, as 10:30 horas
para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 22/09/
2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara
de Familia.
PROCESSO Nº10812/03. DIST.22303/2003.
AÇÃO:
DIVORCIO
AUTOR:
FENRANDO CESAR DE CASTRO SOUSA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AMERICO DA SILVA
REQUERIDA: FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA SOUSA
ADVOGADO: DRA. ELDENORA DA CUNHA MINEIRO (DEFENSOR
PUBLICO)
DESPACHO:
Designo o dia 24 de Novembro de 2005, as 10:45 horas
para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 15/08/
2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães melo –Juiz de Direito da 5ª Vara
de Familia.
PROCESSO Nº8721/02. DIST.9153/2002.
AÇÃO:
REGULAMENTAÇÃO DE VISITA
AUTOR:
RAIMUNDO NONATO SOARES
ADVOGADA:
DRA. MARIELY PEREIRA NUNES DE ALMEIDA
REQUERIDA: JEANY LIMA SILVA
ADVOGADO: DR. ADOLFO TESTI NETO
DESPACHO:
Designo o dia 24 de Novembro de 2005, as 11:00 horas
para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 02/05/
2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara
de Familia.
DIA 29/11/2005 (TERÇA-FEIRA)
PROCESSO Nº11506/04. DIST.7962/2004.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
TANIA ALVES MACIEL E MACIEL
ADVOGADA:
DRA. ELDENORA DA CUNHA MINEIRO
REQUERIDO:
TEMOTHEO RIBEIRO MACIEL
ADVOGADO:
DESPACHO:
Designo o dia 29 de Novembro de 2005, as 08:30 horas
para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 15/08/
2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara
de Familia.
PROCESSO Nº11948/04. DIST.15907/2004.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
JOCELY MAGDA DO NASCIMENTO
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PUBLICO)
REQUERIDO:
GERALDO SANTANA CANTANHEDE NETO
ADVOGADO:
DESPACHO:
Designo o dia 29 de Novembro de 2005, as 08:45 horas
para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 15/08/
2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara
de Familia.
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
39
REQUERIDO:
HERBETH DOS SANTOS SILVA FILHO
ADVOGADO:
DESPACHO:
Designo o dia 29 de Novembro de 2005, as 09:30 horas
para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 02/09/
2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara
de Familia.
PROCESSO Nº12773/05. DIST.8095/2005.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
LIDIA ROSE FERREIRA DE ANDRADE
ADVOGADA:
DRA. MARIA DE LOURDES FRANCO DOS SANTOS
REQUERIDO:
AURELIO FEITOSA COSTA
ADVOGADO:
DESPACHO:
Designo o dia 29 de Novembro de 2005, as 09:45 horas
para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 02/09/
2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara
de Familia.
PROCESSO Nº12788/05. DIST.8425/2005.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
IVANILDE PAZ DA COSTA
ADVOGADA:
DRA. ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA
REQUERIDO:
SILMAK REIS DA SILVA
ADVOGADO:
DESPACHO:
Designo o dia 29 de Novembro de 2005, as 10:00 horas
para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 02/09/
2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara
de Familia.
PROCESSO Nº12790/05. DIST.8448/2005.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
LADY LAURA COSTA
ADVOGADA:
DRA. JOCELICY SILVA DE FREITAS (OAB/MA)
REQUERIDO:
ARIDIOMAR AMORIM FRANÇA
ADVOGADO:
DESPACHO:
Designo o dia 29 de Novembro de 2005, as 10:30 horas
para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 02/09/
2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara
de Familia.
PROCESSO Nº12738/05. DIST.7513/2005.
AÇÃO:
OFERECIMENTO DE PENSÃO
AUTOR:
STYLIANOS NIKIFOROS DAMASKINOS
ADVOGADO:
DR. RALF GERT SIMON
REQUERIDA:
ANA KARINA DAMASKINOS
ADVOGADO:
DESPACHO:
Designo o dia 29 de Novembro de 2005, as 10:45 horas
para audiencia de Conciliação e Julgamento. São Luis, 12/09/2005. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº11774/04. DIST.12867/2004.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
NEILCE SOUSA DINIZ
ADVOGADO:
DR. ITALO BENEDITO GUIMARAES TORREAO
REQUERIDO:
JOSÉ LEONARDO DO NASCIMENTO BOREL
ADVOGADO:
DESPACHO:
Designo o dia 29 de Novembro de 2005, as 09:00 horas para
audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 15/09/2005. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº12650/05. DIST.5612/2005.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
FRANCIANE CAVALCANTE DA SILVA
ADVOGADO:
DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA (DEFENSOR
PUBLICO)
REQUERIDO:
SEBASTIÃO CONFART FLOR
ADVOGADO:
DR. SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO
DESPACHO:
Designo o dia 29 de Novembro de 2005, as 11:00 horas
para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 10/08/
2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara
de Familia.
PROCESSO Nº12786/05. DIST.8504/2005.
AÇÃO:
ALIMENTOS
AUTORA:
MARIA LUCIA DA CONCEIÇÃO SOUSA
ADVOGADO:
DR. CLAUDIO CALDAS SANTOS (DEFENSOR
PUBLICO)
DIA 30/11/2005 (QUARTA-FEIRA)
PROCESSO Nº10044/03. DIST.9712/2003.
AÇÃO:
DIVORCIO
AUTORA:
MARILTA AVELAR SALAZAR
ADVOGADA:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
40
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
(DEFENSOR PUBLICO)
REQUERIDO: VALMIR SALAZAR
ADVOGADO: DR. VIRGOLINO JOSÉ FERREIRA NETO
DESPACHO:
Designo o dia 30 de Novembro de 2005, as 08:30 horas
para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 06/06/
2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara
de Familia.
PROCESSO Nº113688/04. DIST.5735/2004.
AÇÃO:
DIVORCIO
AUTOR:
ANTONIO DOS SANTOS CARVALHO
ADVOGADO:
DR. JOSE AUGUSTO GABINA DE LIVEIRA
(DEFENSOR PUBLICO)
REQUERIDA:
MARIA DAS DORES NASCIMENTO CARVALHO
ADVOGADO:
DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA (DEFENSOR
PUBLICO)
DESPACHO:
Designo o dia 30 de Novembro de 2005, as 08:45 horas
para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 15/08/
2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara
de Familia.
PROCESSO Nº8051/01. DIST.15316/2001.
AÇÃO:
DIVORCIO
AÇÃO:
SEBASTIÃO FERNANDES LIBERATO
ADVOGADO: DR. ALYSSON CLAUDIO MOYSES OLIVEIRA
REQUERIDA:
DEUZA MARTINS LIBERATO
ADVOGADO: DRA. MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE
DESPACHO:
Designo o dia 30 de Novembro de 2005, as 09:00 horas para
audiencia de Conciliação, Instrução e julgamento. São Luis, 15/08/2005. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº11012/04. DIST.1521/2004
AÇÃO:
DIVORCIO
AUTORA:
LOURISMAR ARAUJO BARROS
ADVOGADA: DR. FABIO SOUZA DE CARVALHO
REQUERIDO:
RAIMUNDO NONATO BARROS
ADVOGADO:
DESPACHO:
Designo o dia 30 de Novembro de 2005, as 09:30 horas
para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 15/08/
2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães melo –Juiz de Direito da 5ª Vara
de Familia.
PROCESSO Nº10726/03. DIST.20773/2003.
AÇÃO:
DIVORCIO
AUTOR:
JOSÉ AURELIO SERRA CUTRIM
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PUBLICO)
REQUERIDA:
FLOR DE MARIA SILVA BRITO CUTRIM
ADVOGADO:
DESPACHO:
Designo o dia 30 de Novembro de 2005, as 09:45 horas
para audiencia de Inquirição de Testemunhas. São Luis, 28/06/2005. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº9195/02. DIST.17021/2002.
AÇÃO:
DIVORCIO
AUTORA:
DALVANA HENRIQUE VIANA
ADVOGADA: DRA. DALVA MARIA SILVA COSTA (OAB/MA)
REQUERIDO: JOACY SILVA VIANA
ADVOGADO:
DESPACHO:
Designo o dia 30 de Novembro de 2005, 10:00 horas, para
audiencia de Comprovação do Lapso do Tempo de Separação. São Luis,
22/08/2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da
5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº10412/03. DIST.15575/2003.
AÇÃO:
DIVORCIO
AUTOR:
ANTONIO SANTOS RIBEIRO DOS REIS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADA:
DRA. SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
REQUERIDA:
MARGARETH SILVA DE ASSUNÇÃO DOS REIS
ADVOGADA:
DRA. FLAVIA DE MARIA CAMARA COSTA
DESPACHO:
Designo o dia 30 de Novembro de 2005, as 10:30 horas
para audiencia de 30 de Novembro de 2005, as 10:30 horas, para audiencia
de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 25/08/2005. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº10358/03. DIST.14563/2003.
AÇÃO:
SEPARAÇÃO JUDICIAL
AUTORA:
MARIA SANCHES MACHADO
ADVOGADA: DRA. ELDENORA DA CUNHA MINEIRO (DEFENSOR
PUBLICO)
REQUERIDO:
JOSÉ SIDNEY CORDEIRO MACHADO
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR PUBLICO)
DESPACHO:
Designo o dia 30 de Novembro de 2005, as 10:45 horas
para audiencia de Instrução e Julgamento. São Luis, 02/09/2005. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº12150/04. DIST.19388/2004.
AÇÃO:
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
AUTORA:
DEUSILENE ALMEIDA FARIAS
ADVOGADO:
DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA (DEFENSOR
PUBLICO)
REQUERIDO:
ALZERIMAR FONSECA
ADVOGADO:
DR. MANOEL ARAUJO BEZERRA
DESPACHO:
Designo o dia 30 de Novembro de 2005, as 11:00 horas
para audiencia de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luis, 22/08/
2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara
de Familia.
Está conforme o original.
São Luis, 03 de novembro de 2005.
Secretária Judicial da 5ª Vara de Familia
JUSTIÇA MILITAR
AUDITORIA DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO
JUIZ DE DIREITO: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO
PROMOTOR(A): DR.ª MARIA DO SOCORRO ASSUNÇÃO
GOMES
SECRETÁRIA: ASSUNÇÃO DE MARIA C. DE VASCONCELOS
RESENHA:
PROC. Nº 005/2005 – JME/MA (CIVIL)
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE CARGO
AUTOR: DELMAN DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO: DR. ANTONIO R. SILVA TORRES
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO.
SENTENÇA DE FLS. 223/229: Vistos, etc. (....) Do exposto, julgo
improcedentes os pedidos formulados por Delman da Silva Pereira em
face do Estado do Maranhão, haja vista a ausência de provas do fato
constitutivo do seu direito e, ainda, a existência de presunção legal em seu
desfavor. Em razão da sucumbência, condeno o autor no pagamento da
custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor
da causa - sendo que, nesta parte, a eficácia da sentença fica suspensa em
função de o autor ser beneficiário da Lei n.º 1060/50, pelo prazo constante no artigo 12, que, depois de escoado sem ocorrência da condição, deixa
de ter validade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 03 de
novembro de 2005. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da Justiça
Militar do Estado do Maranhão.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COMARCAS DO INTERIOR
BARRA DO CORDA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CORDA –
MA
SEGUNDA SECRETARIA JUDICIAL
RUA LUÍS DOMINGUES, 399
ALMIR SILVA NETO
SECRETÁRIO JUDICIAL
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A DOUTORA LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO, JUÍZA
DE DIREITO DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA-MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE CURATELA
– PROC. N.º 320/03 PROPOSTA POR MARIA MENDES DE FRANÇA,
FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA PESSOA ABAIXO INDICADA
CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM
09.09.2005, O SEGUINTE:
INTERDITADO:- EUZÉBIO ALVES MENDES, brasileiro, solteiro, sem
profissão, residente e domiciliado na Rua Rio Araguaia, 225, bairro
Trezidela, Barra do Corda - MA.CURADORA:- MARIA MENDES DE FRANÇA, brasileira, casada,
lavradora, residente e domiciliada na Rua Rio Araguaia, n° 225, bairro
Trezidela, Barra do Corda - MA.CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Transtorno mental por lesão
cerebral (CID F06.8), que o torna absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial.
SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Dado e passado nesta
cidade de Barra do Corda-MA, 05 de outubro de 2005- EU, (ass) Almir
Silva Neto, Secretário Judicial o digitei e subscrevi. Barra do Corda, 05 de
outubro de 2.005
Lorena de Sales Rodrigues Brandão
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CORDA – MA
SEGUNDA SECRETARIA JUDICIAL
RUA LUÍS DOMINGUES, 399
ALMIR SILVA NETO
SECRETÁRIO JUDICIAL
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A DOUTORA LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO, JUÍZA
DE DIREITO DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA-MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO – PROC. N.º 198/04 PROPOSTA POR SEBASTIANA MACARIO
DE MORAES, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA PESSOA ABAIXO INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 28.09.2005, O SEGUINTE:
INTERDITADO:- RAIMUNDO RIBEIRO DE MORAIS JUNIOR, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na Rua Rio Tefé, 653, bairro
Trezidela, Barra do Corda - MA.CURADORA:- SEBASTIANA MACARIO DE MORAES, brasileira, casada, lavradora, residente e domiciliada na Rua Rio Tefé, 653, bairro Trezidela,
Barra do Corda - MA.CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Síndrome pós-traumática grave (CID F-07-2), que o torna absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial.
SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Dado e passado nesta
cidade de Barra do Corda-MA, 05 de outubro de 2005- EU, _(ass) Almir
Silva Neto, Secretário Judicial o digitei e subscrevi. Barra do Corda, 05 de
outubro de 2.005
Lorena de Sales Rodrigues Brandão
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CORDA – MA
SEGUNDA SECRETARIA JUDICIAL
RUA LUÍS DOMINGUES, 399
ALMIR SILVA NETO
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
41
SECRETÁRIO JUDICIAL
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A DOUTORA LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO, JUÍZA
DE DIREITO DA 2ª VARA, DESTA COMARCA DE BARRA DO CORDA-MARANHÃO, TORNA PÚBLICO QUE NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO – PROC. N.º 172/05 PROPOSTA POR ROZARIA ALMEIDA SILVA, FOI DECLARADA A INTERDIÇÃO DA PESSOA ABAIXO
INDICADA CONSTANDO DA RESPECTIVA SENTENÇA, PROFERIDA EM 30.09.2005, O SEGUINTE:
INTERDITADA:- MEIRISMAR MENDES DA SILVA, brasileira, solteira, sem profissão, residente e domiciliada na Rua Altino Resplandes, n°
264, bairro Moxotó, na cidade de Fernando Falcão/MA, termo Judiciária
desta Comarca.CURADORA:- ROZARIA ALMEIDA SILVA, brasileira, casada, lavradora,
residente e domiciliada na Rua Altino Resplandes, n° 264, bairro Moxotó,
na cidade de Fernando Falcão/MA, termo Judiciária desta Comarca.CAUSA DA INTERDIÇÃO E LIMITES:- Epilepsia com comprometimento mental, que a torna absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial.
SEDE DO JUÍZO:- Praça Maranhão Sobrinho, s/nº - Dado e passado nesta
cidade de Barra do Corda-MA, 05 de outubro de 2005- EU, (ass) Almir
Silva Neto, Secretário Judicial o digitei e subscrevi. Barra do Corda, 05 de
outubro de 2.005
Lorena de Sales Rodrigues Brandão
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
CANTANHÊDE
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 30 (trinta) dias
A DOUTORA JANAINA CARVALHO DE ARAUJO, JUÍZA DE
DIREITO DA COMARCA DE
CANTANHEDE ESTADO DO
MARNA FORMA DA LEI, ETC...
A Dra. JANAINA CARVALHO DE ARAUJO, Juíza de Direito da Comarca
de Cantanhede - MA, torna público que, nos autos da Ação de Execução
Fiscal n.º 014/04, com expediente na Secretaria de Vara Judicial, em que é
exeqüente A União – Fazenda Nacional.
CITAÇÃO DE: J. R. T. REIS, inscrita no CGC n° 41.492.653/0001-12, na
pessoa de seu representante legal, com sede na Praça João Lisboa n° 453,
Centro, Pirapemas/MA, residente e domiciliada em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: Citar a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar a quantia de R$ 2.512,65 (dois mil quinhentos e doze reais e
sessenta e cinco centavos), com acréscimos legais, ou garantir a execução com o oferecimento de bens à penhora, hipótese em que terá o
prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de embargos. Não sendo
pago o débito nem garantida a execução ou, ainda, não sendo encontrado (s) o(s) devedor(es), o Oficial de Justiça fará a penhora ou arresto e
avaliação de bens do(s) devedor(es), tantos quantos bastem para a garantia da execução. Intime ainda o depositário a não se desobrigar do(s)
bem(ns) depositado(s) sem prévia autorização deste juízo, cientificandolhe que, em caso de mudança de endereço, deverá comunicar o fato a este
juízo sob as penas da lei. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, em
sendo casado(s) o(s) devedor(es), intime o(s) cônjuge(s). Recaindo a
penhora em veículo, entregue a contra fé e cópia do termo ou auto de
penhora à repartição competente para emissão do certificado de registro (Lei n.° 6.830/80, art. 7.°, IV e art. 14, II); devendo, também, o Sr.
Oficial de Justiça proceder ao registro da penhora ou arresto, mediante
entrega da contrafé e cópia do termo ou auto ao Ofício próprio, se o
bem for imóvel, e demais repartições competentes, de acordo com os
arts. 7.° e 14 da Lei n.° 6.830/80.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Juvenil Amorim Ewerton, situado na
Rua Boa Esperança s/n°, Centro, nesta Cidade de Cantanhede - MA.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Cantanhede, aos 24 dias do mês
de outubro de 2005. Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
JANAINA CARVALHO DE ARAUJO
Juíza de Direito
42
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo de 60 (sessenta) dias
A DOUTORA JANAINA CARVALHO DE ARAUJO, JUÍZA
DE
DIREITO DA COMARCA DE CANTANHEDE ESTADO DO MARNA
FORMA DA LEI, ETC...
A Dra. JANAINA CARVALHO DE ARAUJO, Juíza de Direito da Comarca
de Cantanhede/MA, torna público que, nos autos da Ação Penal n.º 010/
03, movida contra Juvenal Bezerra da Costa e outros, com expediente na
Secretaria de Vara Judicial.
INTIMAÇÃO DE: JUVENAL BEZERRA DA COSTA, volgo “Xexéu”,
brasileiro, natural de Cantanhede/MA, solteiro, metalúrgico, filho de
Crecencio Costa e Raimunda Nonata Bezerra, residente e domiciliado à
Av. Nsa. Da Conceição, n.º 105, centro, Cantanhede/MA, e CICERO
RIBEIRO NASCIMENTO, vulgo “Sassá”, brasileiro, natural de Cantanhede/
MA, solteiro, vendedor, filho de Pedro Ribeiro Nascimento e Maria
Evarista Ribeiro, residente e domiciliado na Rua do Bacuri, s/n, centro,
Cantanhede/MA, atualmente em lugares incertos e não sabido.
FINALIDADE: Intimar para tomarem conhecimento que nos autos da
Ação Pena\l n.º 010/2003, instaurado pela prática do crime previsto no
art. 12 da Lei 6.368/76 c/c art. 29 do CP, condenado-os à pena-base de 03
(três) anos de reclusão, a ser cumprido em regime fechado na Penintenciária
Agrícola de Pedrinhas, e cinqüenta dias-multa, sendo este arbitado em 1/
30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido
monetariamente, bem como o pagamento das custas processuais.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Juvenil Amorim Ewerton, situado na
Rua Boa Esperança s/n°, Centro, nesta Cidade de Cantanhede - MA.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Cantanhede, aos 24 dias do mês
de outubro de 2005. Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
JANAINA CARVALHO DE ARAUJO
Juíza de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 15 (quinze) dias
A DOUTORA JANAINA CARVALHO DE ARAUJO, JUÍZA
DE
DIREITO
DA
COMARCA DE CANTANHEDE ESTADO DO
MARANHÃO FORMA DA LEI, ETC...
A Dra. JANAINA CARVALHO DE ARAUJO, Juíza de Direito da Comarca
de Cantanhede/MA, torna público que, nos autos da Ação Penal n.º 021/
05, movida contra Flávio Henrique Trabulsi Rodrigues, , com expediente
na Secretaria de Vara Judicial.
INTIMAÇÃO DE: FLÁVIO HENRIQUE TRABULSI RODRIGUES, brasileiro, solteiro, comerciante, filho de Geraldo Cruz Rodrigues e Josedite
Trabulsi Rodrigues, residente e domiciliado à Rua Nova, s/n, centro,
Cantanhede/MA, atualmente em lugares incertos e não sabido.
FINALIDADE: Citar para comparecer à audiência de qualificação e interrogatório, designada nos autos da Ação Penal n.º 021/2005, a ser realizada no dia 21 de dezembro de 2005, às 16:00 horas, a fim de ser interrogado
e se ver processar, sob pena de revelia, pela prática de crime previsto no
art. 147 do CPB, em virtude da denúncia oferecida pelo Ministério Publico Estadual. Fica o acusado advertido a comparecer acompanhado de
advogado, sob pena de nomeação de defensor dativo.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Juvenil Amorim Ewerton, situado na
Rua Boa Esperança s/n°, Centro, nesta Cidade de Cantanhede - MA.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Cantanhede, aos 24 dias do mês
de outubro de 2005. Eu, Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
JANAINA CARVALHO DE ARAUJO
Juíza de Direito
CODÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DESTA COMARCA DE CODÓ –
MARANHÃO.
(SECRETARIA JUDICIAL DA 1º VARA)
EDITAL DE CITAÇÃO
(COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS)
A Doutora KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS, Juíza de Direito
da 1ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal - Proc. Nº 24/99, que o Ministério Público
Estadual move contra o acusado Sebastião Sousa Dias, nas penas do art.
302 e seu parágrafo único, inciso IV c/c art. 304 e 305, todos do Novo
Código de Trânsito Brasileiro. Razão pela qual a MM. Juíza de Direito da
1ª Vara, mandou que fosse expedido o presente edital com prazo de 15
(quinze) dias, que tem a finalidade de CITAR o acusado SEBASTIÃO
SOUSA DIAS, maranhense, natural de Governador Archer/MA, nascido
aos 22.09.1970, casado, motorista, filho de Marcelino Vieira Dias e de
Alexandrina Sousa Dias, residente e domiciliado na Quadra 10, lote 10,
Casa 10, Vila Hildemar, Açailândia/MA, atualmente, em lugar incerto e
não sabido. FINALIDADE: Comparecer no dia 30 de novembro de 2005,
às 17:30 horas, a fim de se vê qualificado e interrogado, na Sala de Audiências da 1ª Vara, no Fórum desta Comarca, sito à Av. João Ribeiro, nº
3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA; advertindo-lhe que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado de sua confiança, caso contrário, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. CUMPRA-SE. E para que no
futuro não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será
publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume. Dado e passado
nesta Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 19 (dezenove) dias do
mês de outubro de 2005. Eu, (Giovanna Roberta Prado Soares), Secretária Judicial da 1ª Vara, subscrevi.
Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS
Titular da 1a Vara da Comarca de Codó.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DESTA COMARCA DE CODÓ –
MARANHÃO.
(SECRETARIA JUDICIAL DA 1º VARA)
EDITAL DE CITAÇÃO
(COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS)
A Doutora KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS, Juíza de Direito
da 1ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal - Proc. Nº 22/05, que o Ministério Público
Estadual move contra os acusados Francisco Silvestre Tavares Almeida e
o individuo conhecido pela alcunha de “PILUCA”, nas penas do art. 157,
§ 2º, INCISOS I e II do Código Penal. Razão pela qual a MM. Juíza de
Direito da 1ª Vara, mandou que fosse expedido o presente edital com
prazo de 15 (quinze) dias, que tem a finalidade de CITAR o acusado
conhecido pela alcunha de “PILUCA”, negro, estatura mediana, compleição física forte, aparentando ter mais de 20 anos de idade, residente e
domiciliado no Bairro Codó Novo, nesta cidade, atualmente, em lugar
incerto e não sabido. FINALIDADE: Comparecer no dia 30 de novembro
de 2005, às 18:00 horas, a fim de se vê qualificado e interrogado, na Sala
de Audiências da 1ª Vara, no Fórum desta Comarca, sito à Av. João Ribeiro, nº 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA; advertindo-lhe que deverá
comparecer à audiência acompanhado de advogado de sua confiança, caso
contrário, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. CUMPRA-SE. E para
que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital,
que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 19 (dezenove)
dias do mês de outubro de 2005. Eu, (Giovanna Roberta Prado Soares),
Secretária Judicial da 1ª Vara, subscrevi.
Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS
Titular da 1a Vara da Comarca de Codó.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DESTA COMARCA DE CODÓ –
MARANHÃO.
(SECRETARIA JUDICIAL DA 1º VARA)
EDITAL DE CITAÇÃO
(COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS)
A Doutora KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS, Juíza de Direito da 1ª
Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
da Ação Penal (Proc. Nº 33/04, que o Ministério Público Estadual move
contra GASTÃO HOLANDA DA SILVA, nas penas do art. 121, INCISOS
II e IV do Código Penal. Razão pela qual a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara,
mandou que fosse expedido o presente edital com prazo de 15 (quinze)
dias, que tem a finalidade de CITAR o acusado GASTÃO HOLANDA DA
SILVA, brasileiro, maranhense, natural de Codó, solteiro, filho de Antonio de Holanda da Silva e Maria Francisca Mendes, com endereço não
informado, atualmente, em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE:
Comparecer no dia 30 de novembro de 2005, às 17:00 horas, a fim de se
vê qualificado e interrogado, na Sala de Audiências da 1ª Vara, no Fórum
desta Comarca, sito à Av. João Ribeiro, nº 3132, Bairro São Sebastião, Codó/
MA; advertindo-lhe que deverá comparecer à audiência acompanhado de
advogado de sua confiança, caso contrário, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. CUMPRA-SE. E para que no futuro não alegue ignorância, mandou
expedir o presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar
de costume. Dado e passado nesta Comarca de Codó, Estado do Maranhão,
aos 19 (dezenove) dias do mês de outubro de 2005. Eu, (Giovanna Roberta
Prado Soares), Secretária Judicial da 1ª Vara, subscrevi.
Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS
Titular da 1a Vara da Comarca de Codó.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DESTA COMARCA DE CODÓ – MA.
(SECRETARIA JUDICIAL DA 3ª VARA)
EDITAL DE CITAÇÃO
O Juiz NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, Titular da 3ª Vara da
Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento
tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria da 3ª Vara, uma AÇÃO DE
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS Nº 149/04, requerida por
RAIMUNDO QUEIROZ, brasileiro, solteiro, aposentado, residente e
domiciliado na Rua da Draga, 1008, bairro Trizidela, nesta cidade, em
desfavor de FLÁVIO ROBERTO COSTA QUEIROZ, brasileiro, com domicílio e residência em lugar incerto e não sabido, e como requerido na exordial,
foi expedido o presente para CITAR a FLÁVIO ROBERTO COSTA
QUEIROZ, para, querendo, contestar o presente pedido, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de revelia, ficando advertido de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos
articulados pelo autor (art. 285 do CPC). Do que para constar foi expedido
o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei.
Expedido o presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão,
aos três de outubro de dois mil e cinco (2005). Eu, (Edimar Nascimento
Almeida Filho) Secretário Judicial da 3ª Vara, subscrevi.
Juiz NELSON FERREIRA MARTINS FILHO
Titular da 3 a Vara da Comarca de Codó.
COELHO NETO
SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE COELHO NETO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO.
O Doutor JOSÉ ELISMAR MARQUES , Juiz de Direito da Comarca
de Coelho Neto, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de
Interdição, nº 1.202/97, em que é requerente O MINISTERIO PUBLICO,
em assistência a RAIMUNDO ALVES FIGUEIREDO FILHO e Interditanda
FRANCISCO ALVES FIGUEIREDO, foi declarada a interdição da pessoa
abaixo indicada, constante da respectiva sentença seguinte:
INTERDITO: FRANCISCO ALVES FIGUEIREDO , brasileiro, solteiro,
residente na Rua Chico Rita, Duque Bacelar- MA
CURADOR: RAIMUNDO ALVES FIGUEIREDO FILHOCAUSA DA
INTERDIÇÃO: DOENTE MENTAL
TUDO NOS TERMOS DA SENTENÇA DE FLS, 20/22 cuja parte final é
a seguinte: Assim, por tudo exposto e o mais que dos autos constam, julgo
antecipada mente o pedido e decreto a interdição de RAIMUNDO ALVES
FIGUEIREDO FILHO, devidamente qualificado, declarando-o absolutamente incapaz de exerecer pessoalmente os atos da vida civel , nomeando-lhe curador o seu irmão RAIMUNDO ALVES FIGUIEREDO FILHO,
tambem qualificado, independentemente de garantia legal, mais obrigan-
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
43
do-se a prestar contas de dois em dois anos e balanço anual , tudo de forma
do contido no artigo 453, do Código Processo Civil. Em respeito contido
no artigo 1184 do Código Processo Civil, 12, II do Código Civil, 29, V da
Lei de Registros Públicos, inscreva-se a presente sentença no Registro civil
e publique-se no órgão oficial da imprensa por tres vezes com intervalo de
dez (10) dias . Intime-se o curador pra prestar compromisso e na forma
legal. Publique-se. Registre-se e Intime-se . Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Coelho Neto, Estado do Maranhão, Aos 17 dias do mês de
outubro de 2005. Eu,__ Secretário Judicial, que mandei digitar, subscrevi.
Dr. José Elismar Marques .
Titular da Comarca
CURURUPU
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CURURUPU DO ESTADO
DO MARANHÃO
PROCESSO Nº 485/04
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
REQUERENTE: EVANIR CONDE DE MORAES
INTERDITADA: JEANE CONDE DE MORAES
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O DOUTOR CLÉSIO COELHO CUNHA,
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CURURUPU DO ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem, ou interessar
Possa que às fls. 17, do Processo de Interdição, nº485/04, de Jeane Conde de
Moraes, requerido por Evanir Conde de Moraes, foi prolatada a sentença, pela
qual foi decretada a interdição de JEANE CONDE DE MORAES, nomeada
curadora da mesma a senhora EVANIR CONDE DE MORAES. E para que
chegue ao conhecimento de todos mandei extrair o presente Edital que será
afixado uma cópia no local de costume deste Juízo e outra no Diário Oficial.
CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Cururupu do estado do Maranhão,
pela Secretária Judicial, aos dezoito (18) dias do mês de outubro do ano de dois
mil e cinco (2005). Eu, Secretária, digitei e subscrevo.
CLÉSIO COELHO CUNHA
JUIZ DE DIREITO
GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE GOV. EUGÊNIO BARROS
SECRETARIA JUDICIAL
Processo n° 006/2004
Execução Fiscal
Exeqüente: O Conselho Regional de Química da 11ª Região
Executado:Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão-CAEMA
EDITAL DE PRAÇA
DR. MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA, JUIZ DE DIREITO DA
COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS - MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI, ETC.
OBJETO DA PRAÇA: Um conjunto de Moto-Bomba, Marca KSB, Modelo UPA 150520/10, potência 18,0Hp.
AVALIAÇÃO TOTAL DO BEM: O bem foi avaliado em R$ 3.700,00 (três
mil e setecentos reais); conforme laudo datado de 31 de maio de 2004.
DATA, LOCAL E HORÁRIO DA PRAÇA: 10 DE NOVEMBRO DE
2005, às 09:00 horas, no átrio do Fórum Desembargador Juvenil Amorim
Ewerton, nesta cidade.
COMUNICAÇÃO: se o bem não alcançar, na primeira praça, lanço superior ao da avaliação, segui-se-à segunda praça, a ser realizada no DIA 24
DE NOVEMBRO DE 2005, no mesmo local, oportunidade em que sua
alienação será feita pelo maior lanço dado. Caso o devedor não seja
encontrado para intimação pessoal, considera-se_ão intimado para ato
através do presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado. Inexiste recursos ou ações pendentes sobre o bem a ser arrematado.
Eu,_ (Célia Ximenes de Abreu), Secretária que digitei e subscrevi.
Governador Eugênio Barros, 05 de outubro de 2005.
MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA
Juiz de Direito, titular da Comarca
44
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
SECRETARIA JUDICIAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 15 DIAS
DOUTOR MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROSESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele
conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectivo, se
processaram os termos legais, uma Ação de Retificação de Registro
Civil N° 110/2005, movida por FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA,
na qual foi proferida sentença, cujo tópico é o seguinte: “ Ante isso e
diante da necessidade da correção pleiteada, com fundamento na Lei n°
6.015/73, e conforme parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o
pedido, determinando ao Oficial do registro Civil que proceda à retificação no assento de nascimento de FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA,
a fim de que passe a constar o seu local de nascimento como sendo
SANTANA DO CARIRI/CE, fazendo as devidas averbações, para que deve
ser expedido o respectivo mandado, bem como publicação da sentença no
Diário Oficial. Sem custas, face deferido a Justiça gratuita. P.R.I. Após as
formalidades legais, arquive-se. G.E.B., 30 de agosto de 2005.
MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado no Órgão Oficial, na
forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Governador
Eugênio Barros, Estado do Maranhão, pela Secretaria Judicial, aos 13
(treze) dias do mês de outubro do ano de dois mil e cinco (2005). Eu (Célia
Ximenes de Abreu), Secretária, digitei e subscrevi.
MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA
Juiz de Direito, titular da Comarca
LAGO DA PEDRA
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA
COMARCA DE LAGO DA PEDRA
EDITAL DE CITAÇÃO
A Doutora LEWMAN DE MOURA SILVA – Juíza de Direito da 2ª
Vara desta Comarca.
FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem que pela Segunda Secretaria Judicial, tramita aos termos da
Ação de DIVÓRCIO DIRETO CONTENCIOSO, processo nº 122/05 posposta pela Raimunda e Silva Alexandre em desfavor de Antonio Alexandre Júnior. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido
para que responda os termos da presente ação, sob pena de confissão e
revelia, bem como Intimar a comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 14 de dezembro de 2004, às
10h, sito à Rua Humberto de Campos, 177-A. Cientificando a mesma que
se não houver acordo na audiência, terá o prazo de 15 (quinze) dias, para
apresentar defesa, a partir da data da audiência. Com a advertência de que
não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros os fatos articulados pela autora da inicial (art. 285 do CPC). E que
para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, no
órgão oficial e local público de costume. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Lago da Pedra /MA. Aos 11 de outubro de 2005. Eu, Secretária Judicial, o assino.
Juíza Lewman de Moura Silva
Titular da 2ª Vara de Lago da Pedra
SECRETARIA JUDICIAL DA 2º VARA
COMARCA DE LAGO DA PEDRA
EDITAL DE CITAÇÃO
A Doutora LEWMAN DE MOURA SILVA – Juíza de Direito da 2ª
Vara desta Comarca.
FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem que pela Segunda Secretaria Judicial, tramita aos termos da
Ação de DIVÓRCIO DIRETO CONTENCIOSO, processo nº 193/05 posposta pelo Francisco Gomes de Melo em desfavor de Maria Liduina
Ferreira de Melo. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar a
requerida para que responda os termos da presente ação, sob pena de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
confissão e revelia, bem como Intimar a comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 14 de dezembro de
2004, às 09h, sito à Rua Humberto de Campos, 177-A. Cientificando a
mesma que se não houver acordo na audiência, terá o prazo de 15 (quinze)
dias, para apresentar defesa, a partir da data da audiência. Com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré,
como verdadeiros os fatos articulados pela autora da inicial (art. 285 do
CPC). E que para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente, no órgão oficial e local público de costume. Dado e passado
nesta cidade e Comarca de Lago da Pedra /MA. Aos 11 de outubro de
2005. Eu, Secretária Judicial, o assino.
Juíza Lewman de Moura Silva
Titular da 2ª Vara de Lago da Pedra
SECRETARIA JUDICIAL DA 2º VARA
COMARCA DE LAGO DA PEDRA
EDITAL DE CITAÇÃO
A Doutora LEWMAN DE MOURA SILVA – Juíza de Direito da 2ª
Vara desta Comarca.
FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem que pela Segunda Secretaria Judicial, tramita aos termos da
Ação de DIVÓRCIO DIRETO CONTENCIOSO, processo nº 123/05 posposta pela Marinalva Leite Machado Almeida em desfavor de José da Silva
Almeida. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para
que responda os termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia,
bem como Intimar a comparecer à audiência de conciliação, instrução e
julgamento, designada para o dia 14 de dezembro de 2004, às 14h30m, sito
à Rua Humberto de Campos, 177-A. Cientificando a mesma que se não
houver acordo na audiência, terá o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar defesa, a partir da data da audiência. Com a advertência de que não sendo
contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros os fatos
articulados pela autora da inicial (art. 285 do CPC). E que para que ninguém
possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, no órgão oficial e local
público de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Lago da
Pedra /MA. Aos 11 de outubro de 2005. Eu, Secretária Judicial, o assino.
Juíza Lewman de Moura Silva
Titular da 2ª Vara de Lago da Pedra
SECRETARIA JUDICIAL DA 2º VARA
COMARCA DE LAGO DA PEDRA
EDITAL DE CITAÇÃO
A Doutora LEWMAN DE MOURA SILVA – Juíza de Direito da
2ª Vara desta Comarca.
FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem que pela Segunda Secretaria Judicial, tramita aos termos da
Ação de DIVÓRCIO JUDICIAL DIRETO, processo nº 198/05 posposta
pelo Amtonio Carlos Alves de Sousa em desfavor de Yara Cruz Figueiredo de
Sousa. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que
responda os termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia, bem
como Intimar a comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 14 de dezembro de 2004, às 09h30m, sito à Rua
Humberto de Campos, 177-A. Cientificando a mesma que se não houver
acordo na audiência, terá o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar
defesa, a partir da data da audiência. Com a advertência de que não sendo
contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros os fatos
articulados pela autora da inicial (art. 285 do CPC). E que para que ninguém
possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, no órgão oficial e local
público de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Lago da
Pedra /MA. Aos 11 de outubro de 2005. Eu, Secretária Judicial, o assino.
Juíza Lewman de Moura Silva
Titular da 2ª Vara de Lago da Pedra
SECRETARIA JUDICIAL DA 2º VARA
COMARCA DE LAGO DA PEDRA
EDITAL DE CITAÇÃO
A Doutora LEWMAN DE MOURA SILVA – Juíza de Direito da 2ª Vara desta Comarca.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem que pela Segunda Secretaria Judicial, tramita aos termos da
Ação de DIVÓRCIO JUDICIAL DIRETO LITIGIOSO, processo nº 185/
04 posposta pela Iraneide da Silva Meireles Rodrigues em desfavor de
Cicero Haroldo Rodrigues. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para
citar o requerido para que responda os termos da presente ação, sob pena
de confissão e revelia, bem como Intimar a comparecer à audiência de
conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 14 de dezembro
de 2004, às 11h, sito à Rua Humberto de Campos, 177-A. Cientificando a
mesma que se não houver acordo na audiência, terá o prazo de 15 (quinze)
dias, para apresentar defesa, a partir da data da audiência. Com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré,
como verdadeiros os fatos articulados pela autora da inicial (art. 285 do
CPC). E que para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente, no órgão oficial e local público de costume. Dado e passado
nesta cidade e Comarca de Lago da Pedra /MA. Aos 11 de outubro de
2005. Eu, Secretária Judicial, o assino.
Juíza Lewman de Moura Silva
Titular da 2ª Vara de Lago da Pedra
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ºVARA
COMARCA DE LAGO DA PEDRA
EDITAL DE CITAÇÃO
A Doutora LEWMAN DE MOURA SILVA – Juíza de Direito da
2ª Vara desta Comarca.
FAZ SABER, a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento
tiverem que pela Secretaria Judicial da 2º Vara, tramita aos termos da Ação de
ALVARÁ processo nº 25/03 posposta por Maria da Frota Mesquita. É o
presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido RAIMUNDO NONATO
MESQUITA, brasileiro, residente em lugar incerto e não sabido, para querendo
contestar o pedido terá o prazo de lei, sob pena de revelia e presunção de
veracidade das alegações iniciais. E que para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente no Órgão Oficial e afixado no lugar de costume.
Aos 30 de setembro de 2005. Eu, Secretária Judicial, o digitei.
Juíza Lewman de Moura Silva
Titular da 2ª Vara de Lago da Pedra
MARACAÇUMÉ
SECRETARIA JUDICIAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SETENÇA
Processo: 032/04
Ação: Curatela
Requerente: Maria Selma Siqueira Machado
Requerido: José Henrique Machado Veras
O EXCELÊNTÍSSIMO DOUTOR JOSCELMO SOUSA GOMES
– MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE MARACAÇUMÉ,
ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER, a todos quanto o presente EDITAL, virem ou dele
conhecimento tiverem, que se processam por este juízo e Secretaria Judicial, neste foi prolatada a seguinte sentença. (Parte final): Vistos, etc...,
Desta forma Ante o exposto, decreto a interdição do requerido, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil,
na forma do artigo 3º, II, do Código Civil, e, na forma do parágrafo único,
do artigo 1.183, do Código de Processo Civil, nomeio-lhe curadora, a
requerente MARIA SELMA SIQUEIRA MACHADO, tal como determina o artigo 25, § 1º, do Código Civil. Em obediência, ainda, ao disposto no
artigo 1.184, do Código de Processo Civil e no artigo 9°, III, do Código
Civil. Deve o presente Edital que será publicado e afixado no Fórum local,
e através da imprensa Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10
(dez) dias. P.R.I.C. Maracaçumé/MA, 28/09/05. (ass) Dr. Joscelmo Sousa
Gomes - Juiz de Direito Titular. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos vinte e nove (29) de
Setembro (09) de dois mil e cinco 2005. Eu, Secretária Judicial, subscrevo.
Dr. Joscelmo Sousa Gomes
Juiz de Direito
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
45
COMARCA DE MARACAÇUMÉ
SECRETARIA JUDICIAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SETENÇA
Processo: 642005
Ação: Interdição
Requerente: Maria Cleide Serafim Barbosa
Requerido: Leidiane Serafim Barbosa
O EXCELÊNTÍSSIMO DOUTOR JOSCELMO SOUSA GOMES – MM.
JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE MARACAÇUMÉ, ESTADO
DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER, a todos quanto o presente EDITAL, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este juízo e Secretaria Judicial, neste
foi prolatada a seguinte sentença. (Parte final): Vistos, etc..., Desta forma
Ante o exposto, decreto a interdição da requerida, decretando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do
artigo 3º, II, do Código Civil, e, na forma do parágrafo único, do artigo
1.183, do Código de Processo Civil, nomeio-lhe curadora, a requerente
MARIA CLEIDE SERAFIM BARBOSA, tal como determina o artigo 25,
§ 1º, do Código Civil. Deve o presente Edital que será publicado e afixado
no Fórum local, e através da imprensa Oficial, por 03 (três) vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias. P.R.I. Maracaçumé/MA, 27/09/05. (ass) Dr.
Joscelmo Sousa Gomes - Juiz de Direito. E para que ninguém possa alegar
ignorância, mandou expedir o presente Edital. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos três (03) de
Outubro (10) de dois mil e cinco 2005. Eu, _Secretária Judicial, subscrevo.
Dr. Joscelmo Sousa Gomes
Juiz de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE
INTERDIÇÃO E CURATELA.
O Dr. JOSCELMO SOUSA GOMES – MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL de publicação
de sentença declaratória, virem ou dele conhecimento tiverem, que se
processam por este juízo e Secretaria Judicial, os autos da Ação de Interdição e Curatela nº 632005, em que tem como parte requerente MARIA
FERREIRA DA SILVA e requerido FRANCISCO FERREIRA DA SILVA,
profere a seguinte sentença: “Vistos etc... Ante o exposto, decreto a
interdição do requerido, declarando-a absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3°, II, do Código
Civil, e, na forma do parágrafo único, do artigo 1.183, do Código de
Processo Civil, nomeio-lhe curadora, a requerente MARIA FERREIRA
DA SILVA, tal como determina o artigo 25, § 1°, do Código Civil. E para
que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que
será publicado na forma da lei, que será publicado e afixado no Fórum
local, e através da imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de
10 (dez) dias. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Maracaçumé,
Estado do Maranhão, aos sete (07) de Outubro (10) de dois mil e cinco
2005. Eu, ______Secretária Judicial, subscrevo.
Dr. Joscelmo Sousa Gomes
Juiz de Direito
MONTES ALTOS
SECRETARIA JUDICIAL
Fórum Des. Mário Barros Ferraz
Rua Parsondas de Carvalho, s/n.º
CEP 65.936-000 – Montes Altos
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS
A Doutora DIVA MARIA DE BARROS MENDES, Juíza de Direito Titular da 3.ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, resp. p/ Comarca de
Montes Altos, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO,
de interessados ausentes, incertos e desconhecidos, virem ou dele conhe-
46
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
cimento tiverem possa, que por este Juízo e Secretaria Judicial, tramita os
termos da Ação de Usucapião – Proc. n.º 612/05, em que figura como
requerente ILZA GOMES DA SILVA SOARES e requerido NELI BRITO
VASCONCELOS. O presente Edital tem por finalidade de CHAMAR todos os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, para integrarem a
lide e manifestar interesse no feito, para querendo intervir na presente
ação. E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos os interessados ausentes, incertos e desconhecidos e para que ninguém possa alegar
ignorância, é expedido o presente edital, que será publicado pelo prazo de
TRINTA (30) dias, no local de costume e na imprensa oficial, na forma
legal. Resumo da Ação: “ Istos posto, e com fulcro no C.C., vem propor
o USUCAPIÃO ORDINÁRIO. Requerendo na forma do Artigo 942, do
CPC, a CITAÇÃO pessoal dos confinantes: JOSÉ MARIA DE TAL;
RAIMUNDO PEREIRA; JOAQUIM MONTEIRO; ROGÉRIO ANGELIM
BRITO; ANTONIO PATRICIO e NELI BRITO VASCONCELOS, brasileira, viúva de FRANCISCO GERÔNIMO VASCONCELOS. CITADO ainda por Edital, os possíveis interessados ausentes, incertos e desconhecidos, na forma da lei, ou qualquer interessado incerto e não sabido, para,
querendo, vir acompanhar todos os atos do processo, contestando a ação
no prazo legal (Art. 232, IV do CPC). REQUER ainda, na forma do
Art.943, do CPC, seja cientificado os representantes da Fazenda Pública
da União, do Estado e do Município de Montes Altos – Ma., bem como,
intimado o Ministério Público da Vara acreditado, para participar de todos
os atos processuais, conforme dispõe o Artigo 944 do CP). REQUER por
fim seja julgada procedente a presente ação, expedindo-se Mandado ao
CRI, Cartório do registro de Imóveis desta Comarca, para o fito de ser
transcrito a sentença, conforme dispõe o Artigo 945 do CPC. E, para que
a notícia chegue ao conhecimento de todos, para que ninguém possa
alegar ignorância, é expedido o presente Edital, que será publicado duas
(02) vezes no Diário da Justiça e publicado em Jornal de maior circulação
na Comarca na forma legal. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de
Montes Altos, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, aos seis dias do
mês de Outubro de 2.005. eu, ___, Secretário Judicial, o digitei e subscrevi.
Drª. DIVA MARIA DE BARROS MENDES
Juíza de Direito Titular da 3.ª Vara Cível, Respondendo p/ Comarca de
Montes Altos – Ma.
PARAIBANO
SECRETARIA JUDICIAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
N.º DO PROCESSO: 222005
TIPO DE PROCESSO: INTERDIÇÃO
AUTOR(A): MARIA DAS DORES FERREIRA DE CARVALHO
INTERDITADO (A) : EGILSON CARVALHO MOTA
O Doutor ROMMEL CRUZ VIÉGAS Juiz de Direito da Comarca
de Paraibano, Estado do Maranhão.
TORNA PUBLICO
A parte final da sentença Proferida nos
Autos de Interdição n.º 222005, abaixo transcrita: “. Vistos etc. Ante o
exposto, com fulcro no art. 1.767, I do Novo Código civil decreto a
interdição de Egilson Carvalho Mota, já que é absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil em decorrência de ser portador
(a) de seqüelas neurológicas graves em decorrentes de meningoencefalite
que desencadeia movimentos involuntários, dislalia, dificuldade de
deambulação e perda transxitória da memória, sendo que tais seqüelas
tornam o mesmo incapaz de reger a sua vida e seus negócios. Com fulco
art. 1.775 § 1º do Novo Código Cívil, nomeio como curador do interdito,
a senhora Maria das Dores Ferreira de Carvalho, mãe do interditado, que
não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou
de quaisquer natureza, pertencentes àquele, sem autorização judicial. Ressalte-se, também, que os valores, eventualmente, recebidos de entidade
previdenciária deverão ser aplicados, exclusivamente, na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito. Observe-se o disposto nos artigos
1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais.
Inscreva-se a sentença no Registro Civil da pessoa Naturais. Publique-se
a sentença na impressa oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10
(dez) dias, devendo constar no edital os requisitos expressos no art.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1.184 do CPC, quais sejam: os nomes do (a) interditada e do (a) curador
(a), a causa da interdição (oligofrednia grave – CID F72), doença mental
incurável que gera um estado de alienação habitual) e os limites da curatela
(para o exercício de todos os atos da vida civil). Intime-se o (a) curador
(a), para no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.187 do CPC) tomar compromisso, lavrando-se termo de curatela, sendo que neste termo deverão
constar as advertência constantes nos artigos 1.747 a 1754 e 1774 e
1781, todos do Novo Código Civil, mormente a proibição de alienar ou
onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencente a
interditada, sem autorização judicial. Sem condenação em custas processuais nem condenação em honorários advocatícios ante a concessão do
benefício de assistência gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Notifique o Ministério Público. Oficie o Cartório Eleitoral desta zona
comunicando-lhe acerca do teor da presente ação de interdição. Paraibano,
26 de setembro de 2005. Rommel Cruz Viégas, Juiz de Direito.
Paraibano, 11 de outubro de 2005.
Rommel Cruz Viégas
Juiz de Direito da Comarca de Paraibano
SECRETARIA JUDICIAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
N.º DO PROCESSO: 872005
TIPO DE PROCESSO: INTERDIÇÃO
AUTOR(A): ANTONIO CARLOS CARNEIRO RIBEIRO
INTERDITADO (A) MARIA APARECIDA DA SILVA
O Doutor ROMMEL CRUZ VIÉGAS Juiz de Direito da Comarca
de Paraibano, Estado do Maranhão.
TORNA PUBLICO
A parte final da sentença Proferida nos
Autos de Interdição n.º 872005, abaixo transcrita: “. Vistos etc.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.767, I do Novo Código civil
decreto a interdição de Maria Aparecida da Silva, já que é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil em decorrência de ser portador (a) de oligofrenia grave (CID F72, doença mental
que desencadeia apatia, alucinações, desorientação no tempo e espaços e lapsos de consciência sendo que tal doença gera um estado de
alienação habitual. Não havendo as pessoas indicadas nos §§ 1º e 2º,
bem como no caput do art. 1.775 do Novo Código Civil, nomeio
como fulcro no art. 1.175 § 3º do Novo Código Civil, como curador
(a) do interdito (a), o senhor Antonio Carlos Carneiro Ribeiro, que
não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis
ou de quaisquer natureza, pertencentes àquele, sem autorização judicial. Ressalte-se, também, que os valores, eventualmente, recebidos de
entidade previdenciária deverão ser aplicados, exclusivamente, na
saúde, alimentação e no bem-estar do interdito. Observe-se o disposto
nos artigos 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se
os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil da pessoa Naturais.
Publique-se a sentença na impressa oficial por 3 (três) vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias, devendo constar no edital os requisitos
expressos no art. 1.184 do CPC, quais sejam: os nomes do (a) interditada e do (a) curador (a), a causa da interdição (oligofrednia grave –
CID F72), doença mental incurável que gera um estado de alienação
habitual) e os limites da curatela (para o exercício de todos os atos da
vida civil). Intime-se o (a) curador (a), para no prazo de 5 (cinco) dias
(art. 1.187 do CPC) tomar compromisso, lavrando-se termo de curatela,
sendo que neste termo deverão constar as advertência constantes nos
artigos 1.747 a 1754 e 1774 e 1781, todos do Novo Código Civil,
mormente a proibição de alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de
quaisquer natureza, pertencente a interditada, sem autorização judicial. Sem condenação em custas processuais nem condenação em honorários advocatícios ante a concessão do benefício de assistência gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique o Ministério
Público. Oficie o Cartório Eleitoral desta zona comunicando-lhe acerca do teor da presente ação de interdição. Paraibano, 19 de setembro
de 2005. Rommel Cruz Viégas, Juiz de Direito. Paraibano, 10 de outubro de 2005.
Rommel Cruz Viégas
Juiz de Direito da Comarca de Paraibano
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SECRETARIA JUDICIAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
N.º DO PROCESSO: 72004
TIPO DE PROCESSO: INTERDIÇÃO
AUTOR(A): JOÃO BATISTA DE SOUSA
INTERDITADO: FRANCISCA ALINE DINIZ BARRETO
O Doutor ROMMEL CRUZ VIÉGAS Juiz de Direito da Comarca
de Paraibano, Estado do Maranhão.
TORNA PUBLICO A parte final da sentença Proferida nos Autos de Interdição n.º 72004, abaixo transcrita: “. Vistos etc. Ante o
exposto, com fulcro no art. 1.767, I do Novo Código civil decreto a
interdição de Francisca Aline Diniz Barreto já que é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil em decorrência de ser
portadora de esquizofrenia (CID F20), doença mental incurável que desencadeia perturbação dos afetos, idéias delirantes, alucinações, comportamento irresponsável e imprevisível e lapsos de consciência sendo que
tal doença gera um estado de alienação habitual. Não havendo as pessoas
indicadas nos §§ 1º e 2º, bem como no caput do art. 1.775 do Novo
Código Civil, nomeio como fulcro no art. 1.175 § 3º do Novo Código
Civil, como curador (a) do interdito (a), o senhor João Batista de Sousa,
que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis
ou de quaisquer natureza, pertencentes àquele, sem autorização judicial.
Ressalte-se, também, que os valores, eventualmente, recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados, exclusivamente, na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito. Observe-se o disposto nos artigos
1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais.
Inscreva-se a sentença no Registro Civil da pessoa Naturais. Publique-se
a sentença na impressa oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10
(dez) dias, devendo constar no edital os requisitos expressos no art.
1.184 do CPC, quais sejam: os nomes do (a) interditada e do (a) curador
(a), a causa da interdição (oligofrenia grave – CID F20), doença mental
incurável que gera um estado de alienação habitual) e os limites da curatela
(para o exercício de todos os atos da vida civil). Intime-se o (a) curador
(a), para no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.187 do CPC) tomar compromisso, lavrando-se termo de curatela, sendo que neste termo deverão
constar as advertência constantes nos artigos 1.747 a 1754 e 1774 e
1781, todos do Novo Código Civil, mormente a proibição de alienar ou
onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencente a
interditada, sem autorização judicial. Sem condenação em custas processuais nem condenação em honorários advocatícios ante a concessão do
benefício de assistência gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Notifique o Ministério Público. Oficie o Cartório Eleitoral desta zona
comunicando-lhe acerca do teor da presente ação de interdição. Paraibano,
30 de agosto de 2005. Rommel Cruz Viégas, Juiz de Direito.
Paraibano, 13 de outubro de 2005.
Rommel Cruz Viégas
Juiz de Direito da Comarca de Paraibano
SECRETARIA JUDICIAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
N.º DO PROCESSO: 292004
TIPO DE PROCESSO: INTERDIÇÃO
AUTOR(A): MARIA DE JESUS CONCEIÇÃO DE LUCENA
INTERDITADO: MARIA DAS MERCÊS CONCEIÇÃO DE LUCENA
O Doutor ROMMEL CRUZ VIÉGAS Juiz de Direito da Comarca
de Paraibano, Estado do Maranhão.
TORNA PUBLICO A parte final da sentença Proferida nos Autos de Interdição n.º 292004, abaixo transcrita: “. Vistos etc. Ante o
exposto, com fulcro no art. 1.767, I do Novo Código civil decreto a
interdição de Maria das Mercês Conceição de Lucena, já que é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil em decorrência de ser portadora de esquizofrenia (CID F72), doença mental que
desencadeia apatia, alucinações, desorientação no tempo e no espaço e
plapsos de consciência, sendo que eu tal doença gera um estado de alienação habitual. Não havendo pessoas indicadas nos §§ 1º e 2º, bem como no
caput do art. 1.775 do Novo Código Civil, nomeio como fulcro no art.
1.175 § 3º do Novo Código Civil, como curador (a) do interdito (a), a
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
47
senhora Maria de Jesus da Conceição de Lucena, que não poderá por
qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer
natureza, pertencentes àquele, sem autorização judicial. Ressalte-se, também, que os valores, eventualmente, recebidos de entidade previdenciária
deverão ser aplicados, exclusivamente, na saúde, alimentação e no bemestar do interdito. Observe-se o disposto nos artigos 1.184 e 1.188 do
Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença
no Registro Civil da pessoa Naturais. Publique-se a sentença na impressa
oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, devendo
constar no edital os requisitos expressos no art. 1.184 do CPC, quais
sejam: os nomes do (a) interditada e do (a) curador (a), a causa da interdição (oligofrednia grave – CID F72), doença mental incurável que gera
um estado de alienação habitual) e os limites da curatela (para o exercício
de todos os atos da vida civil). Intime-se o (a) curador (a), para no prazo
de 5 (cinco) dias (art. 1.187 do CPC) tomar compromisso, lavrando-se
termo de curatela, sendo que neste termo deverão constar as advertência
constantes nos artigos 1.747 a 1754 e 1774 e 1781, todos do Novo
Código Civil, mormente a proibição de alienar ou onerar bens móveis,
imóveis ou de quaisquer natureza, pertencente a interditada, sem autorização judicial. Sem condenação em custas processuais nem condenação
em honorários advocatícios ante a concessão do benefício de assistência
gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique o Ministério
Público. Oficie o Cartório Eleitoral desta zona comunicando-lhe acerca
do teor da presente ação de interdição. Paraibano, 30 de agosto de 2005.
Rommel Cruz Viégas, Juiz de Direito. Paraibano, 11 de outubro de 2005.
Rommel Cruz Viégas
Juiz de Direito da Comarca de Paraibano
PASSAGEM FRANCA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DOUTOR MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES,
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, E.T.C
TORNA PÚBLICO a todos quantos o presente edital virem,
ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria respectivo, se processam aos termos legais, uma Ação de Curatela de
Interdito - Proc. nº 211/2004, em que consta como requerente,
Ministério Público Estadual em favor de Damião Borges da Silva
cuja decisão foi proferida em 30.09.05 constando a seguinte parte
disposittiva da sentença: Assim, ante ao exposto, julgo procedente
o pedido de Curatela de Interdição, uma vez que este, não obstante
contar com 18 anos de idade, é absolutamente incapaz para exercer
os atos da vida civil e comercial, por ser portador de doença mental
permanente (quadro convulsivo tônico, CID nº 40.3). Em face de
não ser casado e levando em consideração o artigo 454,§ 1º do
Código de Processo Civil, nomeio para curador do interdito a sua
genitora, Esmeralda Mendes da Costa, que não poderá alienar ou
nomear bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito, sem a devida autorização judicial, sendo que os
valores que eventualmente possam vir a ser recebidos de entidade
previdenciária deverão ser aplicados na saúde, alimentação e bemestar do interdito. Lavre-se termo de curatela, constando as restrições supra. Proceda-se à averbação da presente interdição no respectivo Registro Civil. de Nascimento e a publicação no local de
costume e na Imprensa Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de
10 (dez) dias (art. 1.184, do CPC c/c art. 92 da Lei nº 6.015/73).
Intime-se o curador para prestar compromisso, em cujo termo deverão constar as limitações acima determinadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Passagem Franca (MA), 30 de
setembro de 2005. Marco Aurélio Barrêto Marques – Juiz de Direito.” Dado e passado nesta cidade e Comarca de Passagem Franca,
Estado do Maranhão, aos 5 (cinco) dias do mês de setembro de
2005. Eu,_(Verbena Almeida Cardoso), Secretária Judicial, digitei e
subscrevi.
Marco Aurélio Barrêto Marques
Juiz de Direito
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SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
PRESIDENTE DUTRA
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA
Processo N.º 5002005
Ação: Guarda e Responsabilidade
Requerente: Irinéia Afonso da Silva
Favorecida: Francisca Ruth Nascimento da Silva.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.
A DOUTORA ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA, Juíza de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, na forma da
Lei etc.CITAÇÃO DE: Irlândia Francisca do Nascimento Silva, brasileira, solteira, residente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a
Ação acima referida.
ADVERTÊNCIA: Não contestando, presumir-se-ão como verdadeiros os
fatos articulados pela autora.
SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira
Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão.
EXPEDIDO nesta Cidade e Comarca de presidente Dutra, Estado do
Maranhão, aos 13 de outubro de 2005. Eu, Vigislaine Gonçalves Cruz
Lima, Secretaria Judicial da 2ª Vara, digitei e assino.
ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA
Juíza de Direito da 2ª Vara
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA
Processo n.º 4832005
Ação: Divórcio Litigioso Direto
Requerente: Geruzo Leite Araújo
Requerida: Francisca da Silva Araújo.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
A DOUTORA ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA, Juíza de Direito da 2ª
Vara da Comarca de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, na forma da
Lei etc.CITAÇÃO DE: Francisca da Silva Araújo, brasileira, casado, residente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar a
Ação acima referida.
ADVERTÊNCIA: Não contestando, presumir-se-ão como verdadeiros os
fatos articulados pela autora.
SEDE DO JUÍZO: Edifício do Fórum Desembargador Dr. Vicente Ferreira
Lopes, Presidente Dutra, Estado do Maranhão.
EXPEDIDO nesta Cidade e Comarca de presidente Dutra, Estado do
Maranhão, aos 13 de outubro de 2005. Eu, Vigislaine Gonçalves Cruz
Lima, Secretaria Judicial da 2ª Vara, digitei e assino.
ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA
Juíza de Direito da 2ª Vara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
os valores porventura recebidos de entidade previdenciária deverão ser
aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interdita.
Aplica-se ao caso o art.919, do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se.
Termo de Curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto
nos arts. 1.184 e 1.188, do CPC, e no art. 9º,III, do Código Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil (art. 9º,III,
CCB/2002). Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se a Curadora para compromisso me
cujo termo deverão contar as restrições acima. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral. Sem custas. P.R.I. Dado e passado nesta
Comarca de Pindaré-Mirim, aos 30 (Trinta) dia do mês de Setembro de
dois mil e cinco (2005). Eu,_,(Nara Georgyana Vieira Abreu) Secretária
Judicial, digitei e subscrevi.
MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS
JUIZ DE DIREITO
SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM/MA
SECRETÁRIA JUDICIAL: NARA GEORGYANA V. ABREU
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O DOUTO MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS, JUIZ DE
DIREITO DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM, ESTADO DO
MARANHÃO.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa à fls. 28 e 29, dos autos da AÇÃO DE
INTERDIÇÃO n.º 295/04, em que é requerente Francisca das Chagas
Pires, consta do teor e forma a seguinte: Vistos, etc. Antes o exposto e
consoante com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido
insuculpido na inicial e decreto a interdição de MARIA JOSÉ PIRES
ALVES, natural de São Bernardo/MA, nascida aos 14.06.1978,filha de
José de Sena Alves e Tereza Pires , declarando-a absolutamente incapaz
para exercer os atos da vida civil e comercial. Nomeio como Curadora a
senhora FRANCISCA DAS CHAGAS PIRES, RG nº 4077661 SSP/MA,
que não poderá alienar ou onerar qualquer bem imovel presente à interditada sem autorização judicial. Ressalto que os valores porventura recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na
saúde, alimentação e bem-estar da interdita. Aplica-se ao caso o art.919,
do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se. Termo de Curatela, constando
as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188, do
CPC, e no art. 9º,III, do Código Civil, publicando-se os editais. Inscrevase a sentença no Registro Civil (art. 9º,III, CCB/2002). Publique-se na
Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Intime-se a Curadora para compromisso me cujo termo deverão contar as
restrições acima. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral.
Sem custas. P.R.I. Dado e passado nesta Comarca de Pindaré-Mirim, aos
30 (Trinta) dia do mês de Setembro de dois mil e cinco (2005). Eu, ,(Nara
Georgyana Vieira Abreu) Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS
JUIZ DE DIREITO
PINDARÉ - MIRIM
SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM/MA
SECRETÁRIA JUDICIAL: NARA GEORGYANA V. ABREU
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O DOUTO MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS, JUIZ
DE DIREITO DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM, ESTADO DO
MARANHÃO.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa à fls. 38 e 40, dos autos da AÇÃO DE
CURATELA n.º 045/03, em que é requerente MINISTERIO PÚBLICO,
consta do teor e forma a seguinte: Vistos, etc. Antes o exposto e consoante com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido insuculpido
na inicial e decreto a interdição de WELLINGTON PEREIRA, natural de
Tufilândia/MA, nascida aos 01.10.1981, filho de Maria da Paz Pereira,
declarando-a absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil e
comercial. Nomeio como Curadora a senhora Elizabete Sampaio Sousa,
RG nº 228981974-8 SSP/MA, que não poderá alienar ou onerar qualquer
bem imovel presente à interditada sem autorização judicial. Ressalto que
SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM/MA
SECRETÁRIA JUDICIAL: NARA GEORGYANA V. ABREU
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O DOUTO MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS, JUIZ DE
DIREITO DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM, ESTADO DO
MARANHÃO.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem e interessar possa à fls. 43 e 44, dos autos da AÇÃO DE
CURATELA n.º 058/04, em que é requerente Ministério Público, consta
do teor e forma a seguinte: Vistos, etc. Antes o exposto e consoante com
o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido insuculpido na
inicial e decreto a interdição de EDSON VIEIRA SÁ, natural de São Luis/
MA, nascido aos 10.09.1982, filho de Maria Raimunda Vieira de Sá ,
declarando-a absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil e
comercial. Nomeio como Curadora a senhora Lenimar Pereira Silva, RG
nº 14685062000-7 SSP/MA, que não poderá alienar ou onerar qualquer
bem imóvel presente à interditada sem autorização judicial. Ressalto que
os valores porventura recebidos de entidade previdenciária deverão ser
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
49
aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da interdita.
Aplica-se ao caso o art. 919, do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se.
Termo de Curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto
nos arts. 1.184 e 1.188,do CPC,e no art. 9º,III, do Código Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil (art. 9º,III, CCB/
2002). Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo
de 10 (dez) dias. Intime-se o Curador para compromisso me cujo termo
deverão contar as restrições acima. Após o trânsito em julgado, oficie-se à
Justiça Eleitoral. Sem custas. P.R.I. Dado e passado nesta Comarca de PindaréMirim, aos 30 (Trinta) dia do mês de Setembro de dois mil e cinco (2005).
Eu, (Nara Georgyana Vieira Abreu) Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS
JUIZ DE DIREITO
imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes a curatelada, senão mediante autorização judicial e ainda de que os valores eventualmente recebidos
de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na sua
saúde, alimentação e bem-estar – CPC,919. Lavra-se o termo respectivo,
inscrevendo-se a sentença no registro próprio, providenciando-se ainda a
sua publicação na imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de 10
(dez) dias, CPC, 1.184. Intime-se a curadora para compromisso – CPC,
1.188. Sem custas por incidir exceção legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Vicente Férrer(MA), 26 de setembro de 2005. Jairon Ferreira
de Morais, Juiz de Direito. E, para constar, eu, (Andréa Glauce Pinheiro
Pereira), Secretária Judicial, o digitei e subscrevi.
JAIRON FERREIRA DE MORAIS
JUIZ DE DIREITO
SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Justiça Gratuita.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
FAZ SABER a todos quantos presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que se processa , por esta secretaria Judicial, os autos da
ação INTERDIÇÃO E CURATELA, que tem como Requerente: Francisco Pereira de Araújo e Requerido(a) Maria Aparecida Pereira de Freitas,
proc. nº 118/05. Conforme decisão do MM. Juiz transcrevo: Isto Posto,
com base na legislação em vigor, julgo procedente o pedido de interdição
de Maria Pereira de Freitas a quem reconheço a incapacidade absoluta para
o exercício dos atos da vida civil, e nomeio-lhe curador(a) seu(a) irmão,
FRANCISCO PEREIRA DE ARAÚJO, já qualificado(a) nos autos, a qual
não poderá alienar ou onerar, sem prévia autorização judicial, quaisquer
bens eventualmente pertencentes ao(a) interditando(a), sob pena de nulidade e de outras cominações legais, tampouco utilizar os valores que
vierem a ser recebidos do ente previdenciário para outros fins que não a
saúde, a alimentação e o bem-estar deste(a). Lavre-se termo de compromisso de curatela Provisória se necessário fazendo-se constar as restrições
acima. Inscreva-se a sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais,
publicando-a no Diário Oficial do Estado, por três vezes, com intervalo de
10(dez) dias, nos termos do art. 1.184 do CPC . Expeça-se termo de
curatela provisória, se necessário. P.R.I. Sem custas. São Raimundo das
Mangabeiras, 20/09.05. Paulo Henrique Araújo dos Reis – Juiz de Direito.
Dado e passado nesta Comarca de São Raimundo das Mangabeiras-MA,
aos 27(vinte e sete) dias do mês de setembro de 2005. Eu, Secretário
Judicial o fiz digitar.
Paulo Henrique Araújo dos Reis
Juiz de Direito
SÃO VICENTE DE FÉRRER
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
PROCESSO:512/2003
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
REQUERENTE: HONORINA SILVA
ASSISTENTE:O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
INTERDITANDA: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA MENDES
CURADORA: Dra. MARIA DO NASCIEMTNO LINDOSO COSTA
O DOUTOR JAIRON FERREIRA DE MORAIS, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER, ESTADO DO
MARANHÃO.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos autos da Ação de Interdição (proc.483/03) foi
proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: Isto posto, julgo
procedente o pedido e, como normal consectário, decreto a interdição de
Maria da Conceição Silva Mendes, declarando-a absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, conquanto haja alcançado a
maioridade, por ser portadora de deficiência mental. A par disso nomeiolhe curadora a sua mãe, Honorina Silva, a qual fica desde de logo advertida
de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis,
EDITAL DE COM PRAZO DE 20DIAS Processo nº 519/2003 .Fica
notificado: BARROS & FEITOSA LTDA, com endereço incerto e não
sabido, nos autos do processo nº 519/2003 em que são partes: JANNYA
LIMA MARTINS, reclamante(s) e BARROS & FEITOSA LTDA.,
reclamada(s): ......O manejo dos embargos de declaração é reservado
quando da decisão embargada apresenta contradição, obscuridade ou
omissão, segundo prescrevem os artigos, 535 do CPC e 897-A da CLT.
Assevera o embargante que a sentença foi omissa quanto a não indicar
qual os documentos acostados aos autos que a excluía do pólo passivo da
demanda. Afirma, ainda, que não indicou o julgador qual o documento que
pautou para concluir pela sua responsabilidade sobre as parcelas deferidas.
Não prospera tal irresignação, uma vez que o julgador analisando a
questão posta, concluiu que não houve formação de vínculo empregatício
entre o reclamante e embargante. Todavia, apurou a responsabilidade
subsidiária desta no caso de inadimplência da primeira reclamada, e
quanto a este fato restou patente, vez que sequer deu-se ao trabalho de
comparecer a Juízo e apresentar sua defesa. Ora, a responsabilidade
subsidiária da embargante sobressai, conforme apontou julgador, baseada
na prestação de serviço do reclamante para consigo, e apurou tal fato
na própria declaração do preposto da embargante que confirmou a
contratação das empresas Brasil Projetos Ltda e Barros & Feitosa Ltda.,
cujo titula é Rodrigues Guimarães de Almeida Barros. Logo, como se vê,
a indagação da embargante de qual o contrato de alicerçou o julgador
para nomeá-la como responsável pelo pagamento dos créditos do
reclamante não encontra eco, tampouco existe omissão apontada quanto
a análise dos documentos acostados aos autos como sugere o embargante.
A par do alinhado, concluo pela rejeição dos presentes embargos, haja
vista não emitir da sentença embargada a mácula apontada pela
embargante. CONCLUSÃO. Isto posto, de acordo com a fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos
legais, conheço dos embargos. No mérito, rejeito-os, mantendo inalterada
a sentença embargada. Despacho: Vistos, etc. Notifique-se a empresa
Barros e Feitosa Ltda dando-lhe ciência da sentença de fl. 87/89,
através de edital. São Luís, 20 de setembro de 2005 Dr. Francisco José
Campelo Galvão, Juiz do Trabalho. Secretaria da Primeira Vara do
Trabalho de São Luís-MA, Sita à Avenida Senador Vitorino Freire, 2001Areinha, Anexo “C”, Fórum “Astolfo Serra” - Areinha, CEP 65.010650aos 22 de setembro de 2005. Eu, Cláudio José da Silva Ramos, Judiciário, digitei e Josemary Ribeiro de Jesus, Diretora de Secretaria,
subscrevi. Dr. Titular 1ª VFT de São Luís/MA.
NOTIFICAÇÕES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02251-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Márcia de Fátima Rodrigues Padilha
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: Santa Casa de Misericórdia do Maranhão
Advogado: José Ribamar Marques
Fica notificado(a) José Ribamar Marques, advogado(a) do RECLAMA-
50
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
DO, para: Decido julgar procedente a presente ação trabalhista, de acordo
com os termos da fundamentação supra, que intrega este dispositivo, para
condenar a reclamada Santa Casa de Misericordia do Maranhão a pagar ao
reclamante as seguintes verbas: diferenças salariais rescisórias (saldo salario,
aviso previo, férias proporcionais, 1/3 de ferias) (R$ 296,95) diferença
salarial 36 meses (R$ 5.026,08); 2.368 horas extras (R$ 5.470,08); 60
dias de ferias não gozadas mais 1/3 (R$ 2.016,00); dissidio da categoria
(R$ 222,00). Cuastas de R$ 260,62 (duzentos e sessenta reais e sessenta e
dois centavos) sobre o valor arbitrado de R$ 13.031,11, pela reclamada.
Devidos o recolhimento das contribuições previdenciarias e a retenção do
imposto de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91
e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do
TST, bem como no art. 114, § 3º, da Constituição Federal. Registre-se.
Intimem-se. São Luís - 14/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO
FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01748-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Maria Elivonete Vasconcelos Vilena
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Advogado: José Caldas Gois
Ficam notificados Luiz Henrique Falcão Teixeira e José Caldas Gois advogados das partes, para: Ex Positis
Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva
das reclamadas, de carência de ação por defeito de representação, de
“carência de ação”, de “inexistência da relação jurídica”, de litigância de
má-fé e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos
da presente reclamação trabalhista, a fim de condenar a reclamada FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e subsidiariamente quanto aos créditos
trabalhistas o ISAE - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA, a pagar à parte autora, quarenta e oito horas após o
trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correção monetária,
as parcelas deferidas de: a) aviso prévio; b) décimo terceiro salário do
período contratual in casu, 11/12 de 2001 e 5/12 de 2002; c) férias
integrais simples de 2001/2002 e proporcionais (04/12), acrescidas do
terço constitucional; d) FGTS do período mais a multa de 40%; e) indenização do seguro-desemprego, no valor correspondente a quatro salários mínimos; f) multa por atraso na quitação (art.477, § 8º, da CLT), tudo conforme
fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo.
Honorários advocatícios na base de 15%.
Custas processuais no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre
o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelas reclamadas.
Liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT. Base de cálculo no
importe de R$ 647,60.
Deve a reclamada ISAE proceder às anotação da CTPS, com data de
admissão 01.02.2001, dispensa em 31.05.2002, função de professor e
remuneração R$ 647,60.
Liquidação por cálculos, na forma do art. 879, caput, da CLT e com os
acréscimos legais de juros e correção monetária.
Defiro o benefício da justiça gratuita, na forma da lei 1.060/51, isentando
a reclamante de eventuais custas e taxas.
Devidos o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do
imposto de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91
e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do
TST, bem como no art. 114, § 3º, da Constituição Federal.
Registre-se. Intimem-se.
São Luiz, 22 de julho de 2005
Juiz JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
Presidente da 1ª. Vara do Trabalho de São Luís do Maranhão
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01748-2003-001-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: Maria Elivonete Vasconcelos Vilena
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Advogado: José Caldas Gois
Fica notificado(a) José Caldas Gois, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Ex Positis
Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva
das reclamadas, de carência de ação por defeito de representação, de
“carência de ação”, de “inexistência da relação jurídica”, de litigância de
má-fé e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos
da presente reclamação trabalhista, a fim de condenar a reclamada FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e subsidiariamente quanto aos créditos
trabalhistas o ISAE - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA, a pagar à parte autora, quarenta e oito horas após o
trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correção monetária,
as parcelas deferidas de: a) aviso prévio; b) décimo terceiro salário do
período contratual in casu, 11/12 de 2001 e 5/12 de 2002; c) férias
integrais simples de 2001/2002 e proporcionais (04/12), acrescidas do
terço constitucional; d) FGTS do período mais a multa de 40%; e) indenização do seguro-desemprego, no valor correspondente a quatro salários
mínimos; f) multa por atraso na quitação (art.477, § 8º, da CLT), tudo
conforme fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo.
Honorários advocatícios na base de 15%.
Custas processuais no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre
o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelas reclamadas.
Liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT. Base de cálculo no
importe de R$ 647,60.
Deve a reclamada ISAE proceder às anotação da CTPS, com data de
admissão 01.02.2001, dispensa em 31.05.2002, função de professor e
remuneração R$ 647,60.
Liquidação por cálculos, na forma do art. 879, caput, da CLT e com os
acréscimos legais de juros e correção monetária.
Defiro o benefício da justiça gratuita, na forma da lei 1.060/51, isentando
a reclamante de eventuais custas e taxas.
Devidos o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do
imposto de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91
e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do
TST, bem como no art. 114, § 3º, da Constituição Federal.
Registre-se. Intimem-se.
São Luiz, 22 de julho de 200. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIASJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01943-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Edvilson Silva
Advogado: Vanda Lúcia Correia Guimarães E Silva
RECLAMADO: Instituto Superior de Administração e Economia - ISAE
Advogado: José Caldas Gois
Fica notificado(a) José Caldas Gois, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Ex Positis
Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva
das reclamadas, de carência de ação por defeito de representação, de
“carência de ação”, de “inexistência da relação jurídica”, de litigância de
má-fé e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos
da presente reclamação trabalhista, a fim de condenar a reclamada FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e subsidiariamente quanto aos créditos
trabalhistas o ISAE - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA, a pagar à parte autora, quarenta e oito horas após o
trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correção monetária,
as parcelas deferidas de: a) aviso prévio; b) décimo terceiro salário do
período contratual in casu, 11/12 de 2001 e 5/12 de 2002; c) férias
integrais simples de 2001/2002 e proporcionais (04/12), acrescidas do
terço constitucional; d) FGTS do período mais a multa de 40%; e) indenização do seguro-desemprego, no valor correspondente a quatro salários
mínimos; f) multa por atraso na quitação (art.477, § 8º, da CLT), tudo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
conforme fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo.
Honorários advocatícios na base de 15%.
Custas processuais no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre
o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelas reclamadas.
Liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT. Base de cálculo no
importe de R$ 647,60.
Deve a reclamada ISAE proceder às anotação da CTPS, com data de
admissão 12.02.2001, dispensa em 31.05.2002, função de professor e
remuneração R$ 647,60.
Liquidação por cálculos, na forma do art. 879, caput, da CLT e com os
acréscimos legais de juros e correção monetária.
Defiro o benefício da justiça gratuita, na forma da lei 1.060/51, isentando
a reclamante de eventuais custas e taxas.
Devidos o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do
imposto de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91
e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do
TST, bem como no art. 114, § 3º, da Constituição Federal.
Registre-se. Intimem-se.
São Luiz, 22 de julho de 2005.
Juiz JAMES MAGNO ARAÚJO FARIASPresidente da 1ª. Vara do Trabalho de São Luís do Maranhão
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01866-2002-001-16-00
CONSIGNANTE: Raposo - Servicos De Vigilancia Ltda
Advogado: Darci Costa Frazão
CONSIGNADO: Antonio Silva Guterres
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do CONSIGNANTE,
para: Conclusão
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os embargos declaratorios, opostos
por RAPOSO - SERVIÇOS DE VIGILANCIA LTDA, para manter higida
a decisão vergastada, conforme fundamentação supra, parte integrante do
presente decisum, na forma da legislação vigente..São Luís - 14/10/2005.
Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01943-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Edvilson Silva
Advogado: Vanda Lúcia Correia Guimarães E Silva
RECLAMADO: Instituto Superior de Administração e Economia - ISAE
Advogado: José Caldas Gois
Fica notificado(a) Vanda Lúcia Correia Guimarães E Silva, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Ex Positis
Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva
das reclamadas, de carência de ação por defeito de representação, de
“carência de ação”, de “inexistência da relação jurídica”, de litigância de
má-fé e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos
da presente reclamação trabalhista, a fim de condenar a reclamada FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e subsidiariamente quanto aos créditos
trabalhistas o ISAE - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA, a pagar à parte autora, quarenta e oito horas após o
trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correção monetária,
as parcelas deferidas de: a) aviso prévio; b) décimo terceiro salário do
período contratual in casu, 11/12 de 2001 e 5/12 de 2002; c) férias
integrais simples de 2001/2002 e proporcionais (04/12), acrescidas do
terço constitucional; d) FGTS do período mais a multa de 40%; e) indenização do seguro-desemprego, no valor correspondente a quatro salários
mínimos; f) multa por atraso na quitação (art.477, § 8º, da CLT), tudo
conforme fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo.
Honorários advocatícios na base de 15%.
Custas processuais no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre
o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelas reclamadas.
Liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT. Base de cálculo no
importe de R$ 647,60.
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
51
Deve a reclamada ISAE proceder às anotação da CTPS, com data de
admissão 12.02.2001, dispensa em 31.05.2002, função de professor e
remuneração R$ 647,60.
Liquidação por cálculos, na forma do art. 879, caput, da CLT e com os
acréscimos legais de juros e correção monetária.
Defiro o benefício da justiça gratuita, na forma da lei 1.060/51, isentando
a reclamante de eventuais custas e taxas.
Devidos o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do
imposto de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91
e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do
TST, bem como no art. 114, § 3º, da Constituição Federal.
Registre-se. Intimem-se.
São Luiz, 22 de julho de 2005.
Juiz JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
Presidente da 1ª. Vara do Trabalho de São Luís do Maranhão
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01291-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Ione Antonia Pereira Coelho
Advogado: Paulo Roberto Almeida
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Advogado: José Caldas Gois
Ficam notificados Paulo Roberto Almeida e José Caldas Gois advogados
das partes, para: Ex Positis
Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva
das reclamadas, de carência de ação por defeito de representação, de
“carência de ação”, de “inexistência da relação jurídica”, de litigância de
má-fé e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos
da presente reclamação trabalhista, a fim de condenar a reclamada FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e subsidiariamente quanto aos créditos
trabalhistas o ISAE - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA, a pagar à parte autora, quarenta e oito horas após o
trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correção monetária,
as parcelas deferidas de: a) aviso prévio; b) décimo terceiro salário do
período contratual in casu, 11/12 de 2001 e 5/12 de 2002; c) férias
integrais simples de 2001/2002 e proporcionais (04/12), acrescidas do
terço constitucional; d) FGTS do período mais a multa de 40%; e) indenização do seguro-desemprego, no valor correspondente a quatro salários
mínimos; f) multa por atraso na quitação (art.477, § 8º, da CLT), tudo
conforme fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo.
Honorários advocatícios na base de 15%.
Custas processuais no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre
o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelas reclamadas.
Liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT. Base de cálculo no
importe de R$ 647,60.
Deve a reclamada ISAE proceder às anotação da CTPS, com data de
admissão 01.02.2001, dispensa em 31.05.2002, função de professora e
remuneração R$ 647,60.
Liquidação por cálculos, na forma do art. 879, caput, da CLT e com os
acréscimos legais de juros e correção monetária.
Defiro o benefício da justiça gratuita, na forma da lei 1.060/51, isentando
a reclamante de eventuais custas e taxas.
Devidos o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do
imposto de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91
e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do
TST, bem como no art. 114, § 3º, da Constituição Federal.
Registre-se. Intimem-se.
São Luiz, 22 de julho de 2005.
Juiz JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
Presidente da 1ª. Vara do Trabalho de São Luís do Maranhão
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00180-2004-001-16-00
52
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
RECLAMANTE: Gilvia Betania Uchoa Silva Correa
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Advogado: Cayro Sandro Alencar Carneiro
Ficam notificados Gutemberg Soares Carneiro e Cayro Sandro Alencar
Carneiro advogados das partes, para: Ex Positis
Diante do exposto, decido rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva
das reclamadas, de carência de ação por defeito de representação, de
“carência de ação”, de “inexistência da relação jurídica”, de litigância de
má-fé e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos
da presente reclamação trabalhista, a fim de condenar a reclamada FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO e subsidiariamente quanto aos créditos
trabalhistas o ISAE - INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA, a pagar à parte autora, quarenta e oito horas após o
trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correção monetária,
as parcelas deferidas de: a) aviso prévio; b) décimo terceiro salário do
período contratual in casu, 11/12 de 2001 e 5/12 de 2002; c) férias
integrais simples de 2001/2002 e proporcionais (04/12), acrescidas do
terço constitucional; d) FGTS do período mais a multa de 40%; e) indenização do seguro-desemprego, no valor correspondente a quatro salários
mínimos; f) multa por atraso na quitação (art.477, § 8º, da CLT), tudo
conforme fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo.
Honorários advocatícios na base de 15%.
Custas processuais no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre
o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelas reclamadas.
Liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT. Base de cálculo no
importe de R$ 647,60.
Deve a reclamada ISAE proceder às anotação da CTPS, com data de
admissão 01.02.2001, dispensa em 31.05.2002, função de professora e
remuneração R$ 647,60.
Liquidação por cálculos, na forma do art. 879, caput, da CLT e com os
acréscimos legais de juros e correção monetária.
Defiro o benefício da justiça gratuita, na forma da lei 1.060/51, isentando
a reclamante de eventuais custas e taxas.
Devidos o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do
imposto de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91
e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do
TST, bem como no art. 114, § 3º, da Constituição Federal.
Registre-se. Intimem-se.
São Luiz, 22 de julho de 2005.
Juiz JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
Presidente da 1ª. Vara do Trabalho de São Luís do Maranhão
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00696-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Edmilson Soares Santana
Advogado: Mário José Baptista Neto
RECLAMADO: Bem Vigilancia e Transporte de Valores Ltda
Advogado: Maria Luiza Sarmento da Silva
Fica notificado(a) Maria Luiza Sarmento da Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para:
CONCLUSÃO
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, REJEITO a prejudicial de
prescrição e todas as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos objeto da presente reclamação
trabalhista ajuizada por EDMILSON SOARES SANTANA para condenar
os reclamados BEM VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES S/A,
BANCO BEM S/A E BRADESCO S/A, sendo que estas duas últimas apenas
em caráter subsidiário, ao pagamento das verbas abaixo, no prazo de 48
horas após o trânsito em julgado:
¢
Salários do período abrangido pela estabilidade, de 16/06/2004
até 28/01/2005, além do FGTS e da multa de 40% do FGTS; e
¢
Honorários advocatícios, no percentual em 15% sobre o valor da
condenação.
Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, com o acréscimo de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
juros e correção monetária legais, ex vi art. 39, da Lei 8.177/91, utilizando-se como base o valor de R$ 569,61.
Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social, por ambas as
partes, na medida das suas obrigações, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92.
Imposto de renda, acaso devido, na forma da legislação pertinente.
Improcedem os demais pedidos, conforme fundamentação supra, que ora
passa a integrar o presente dispositivo.
Custas processuais no importe de R$ 60, 00, pelos reclamados, calculadas
sobre o valor ora arbitrado de R$ 3.000,00.
Oficie-se o Instituto Nacional da Seguridade Social e a DRT.
Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se as partes.
Érico Renato Serra Cordeiro
Juiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00250-2005-001-16-00
RECLAMANTE: João Gualberto Diniz Filho
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz
RECLAMADO: Norsergel - Vigilância e Transporte de Valores Ltda.
Advogado: Claudio Leonardo Moreira
Ficam notificados Carlos Henrique Oliveira de Queiroz e Claudio Leonardo Moreira advogados das partes, para: Ex positis
Decido julgar procedente em parte a presente ação trabalhista, de acordo
com os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, para
condenar a reclamada Norsergel - Vigilância e Transporte de Valores LTDA
a pagar ao reclamante as seguintes verbas: 468 horas extras por antecedência (R$ 3.667,95)
Custas de R$ 73,35 (setenta e três reais e trinta e cinco centavos) sobre o
valor arbitrado de R$ 3.667,95, pela reclamada.
Devidos o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do
imposto de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91
e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do
TST, bem como no art. 114, § 3º, da Constituição Federal.
Registre-se. Intimem-se.
São Luís, 27 de julho de 2005.
Juiz JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
Presidente da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00064-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Cleuton Lira dos Santos
Advogado: Nonato Martins
RECLAMADO: Japones- O Rei do Pastel - Massanoro Monei
Advogado: Geomílson Alves Lima
Ficam notificados Nonato Martins e Geomílson Alves Lima advogados
das partes, para:
Ex positis
Decido julgar procedente em parte a presente ação trabalhista, de acordo
com os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, para
condenar o reclamado Japonês - O Rei do Pastel a pagar ao reclamante as
seguintes verbas: FGTS e multa de 40% (291,20); aviso prévio (R$ 260,00
). Devida a multa do art. 477, § 8° da CLT , no valor de R$ 260,00.
Custas de R$ 16,22 (dezesseis reais e vinte e dois centavos) sobre o valor
arbitrado de R$ 811,20, pelo reclamado.
Devidos o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do
imposto de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91
e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do
TST, bem como no art. 114, § 3º, da Constituição Federal.
Registre-se. Intimem-se.
São Luís, 02 de agosto de 2005.
Juiz JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
Presidente da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02586-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Francisco Rodrigues Pereira
Advogado: José Raimundo Soares Montenegro
RECLAMADO: E. M. C. Empresa Maranhense de Construção Ltda.
Advogado: Luiz Carlos Veras
Ficam notificados José Raimundo Soares Montenegro e Luiz Carlos Veras
advogados das partes, para: Ex positis
Decido julgar procedente em parte a presente ação trabalhista, de acordo
com os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, para
condenar a reclamada E.M.C. Empresa Maranhense de Construção LTDA
a pagar ao reclamante as seguintes verbas: 820 horas extras (R$ 1.968,00);
salários retidos de fevereiro a junho de 2004 (R$ 1.925,00); férias 2002/
2003 mais 1/3 (R$ 1.256,00); férias 2003/2004 mais 1/3 (R$ 628,00);
13º proporcional 08/12 (R$ 314,00); diferenças do FGTS (R$ 1.153,39);
vale transporte (R$ 2.152,00); seguro desemprego (R$ 2.355,00).
Custas de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais) sobre o valor arbitrado de R$ 11.751,39 pela reclamada.
Devidos o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do
imposto de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91
e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do
TST, bem como no art. 114, § 3º, da Constituição Federal.
Registre-se. Intimem-se.
São Luís, 12 de agosto de 2005.
Juiz JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
Presidente da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00259-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Maria Do Socorro Araujo Rabelo
Advogado: Paulo Afonso Cardoso
RECLAMADO: Merck S.A. - Indústrias Químicas
Advogado: João Batista Muniz Araújo
Ficam notificados Paulo Afonso Cardoso e João Batista Muniz Araújo
advogados das partes, para: Ex Positis
Decido julgar improcedente a reclamação trabalhista, absolvendo a reclamada das pretensões autorais, na forma da fundamentação supra. Cusas de
R$ 1.700,00 (mil e setencentos reais) pela reclamante, sobre o valor
arbitrado de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).Registre-se. Intimem-se.São Luís - 08 de agosto de 2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02251-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Márcia de Fátima Rodrigues Padilha
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: Santa Casa de Misericórdia do Maranhão
Advogado: José Ribamar Marques
Ficam notificados Otávio dos Anjos Ribeiro e José Ribamar Marques
advogados das partes, para: Ex positis
Decido julgar procedente a presente ação trabalhista, de acordo com os
termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, para condenar a reclamada Santa Casa de Misericórdia do Maranhão a pagar ao
reclamante as seguintes verbas: diferenças salariais rescisórias (saldo de
salário, aviso prévio, férias proporcionais, 1/3 de férias) (R$ 296,95)
diferença salarial 36 meses (R$ 5.026,08); 2.368 horas extras (R$
5.470,08); 60 dias de férias não gozadas mais 1/3 (R$ 2.016,00); dissídio
da categoria (R$ 222,00).
Custas de R$ 260,62 (duzentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos)
sobre o valor arbitrado de R$ 13.031,11, pela reclamada.
Devidos o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do
imposto de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
53
e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do
TST, bem como no art. 114, § 3º, da Constituição Federal.
Registre-se. Intimem-se.
São Luís, 21 de julho de 2005.
Juiz JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
Presidente da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01980-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Costa Pereira
Advogado: Maria De Fatima Alves Pereira
RECLAMADO: Jurandir Pereira dos Santos
Advogado: Tatiana Gadelha Costa Dos Santos Araújo
Ficam notificados Maria De Fatima Alves Pereira e Tatiana Gadelha
Costa Dos Santos Araújo advogados das partes, para:
Ex positis
Decido julgar procedente em parte a presente ação trabalhista, de acordo
com os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, para
condenar o reclamado Jurandir Pereira dos Santos a pagar ao reclamante
as seguintes verbas: aviso prévio (260,00); saldo de salários (53 meses)
(R$ 8.480,00); férias vencidas em dobro 00/01, 01/02 (R$ 1.386,66);
férias simples 2002/2003 e 2003/2004 (R$ 693,32); férias proporcionais
(07/12) (R$ 115,54); 13º proporcional 2001, 2002 e 2003 (R$ 780,00);
13º proporcional 2000 (10/12) e 2004 (07/12) (R$ 368,32). Devida a
multa do art. 477, § 8° da CLT , no valor de R$ 260,00. Devendo ainda
obrigar-se a fazer a devida anotação na CTPS do reclamante.
Custas de R$ 100,00 (cem reais) sobre o valor arbitrado de R$ 5.000,00
pelo reclamado.
Devidos o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do
imposto de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91
e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do
TST, bem como no art. 114, § 3º, da Constituição Federal.
Registre-se. Intimem-se.
São Luís, 21 de setembro de 2005.
Juiz JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
Presidente da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00892-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Américo Pereira Castro
Advogado: Keiliane Moraes dos Santos
RECLAMADO: Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistente Social e
Hospitalar (Hospital Dr. Carlos Macieira)
Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
Ficam notificados Keiliane Moraes dos Santos e Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves advogados das partes, para: Dispositivo:
Com amparo nos pressupostos ora alinhados, decide este Juiz da 1ª Vara da
Justiça do Trabalho de São Luis?MA, acolher a prejudicial de prescrição
quiquenal para declarar prescritos os créditos trabalhistas anteriores a 13/
06/2000, extinguindo o processo com julgamento do mérito em relação
aos mesmos e, no mérito julgar procedente em parte a reclamação trabalhista proposta por Américo Pereira Castro em face do Pró-saúde Associação Beneficiente de Assistência Social e Hospitalar (Hospital Dr. Carlos
Macieira), condenando o reclamado a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes verbas: - 36 horas-extras por
mês, acrescidas do adicional de 50% e seus reflexos sobre férias, 13º salario
e FGTS, durante todo o periodo contratual não atingido pela prescrição e,
- em honorarios advocaticios de 10% sobre a condenação final, tudo
acrescido de juros e correções legais, mediante simples cálculos do contador, tendo por parametro o salariio de R$ 470,51 (quatrocentos e setenta
reais e cinquenta e um centavos), nos termos da fundamentação supra que
integra a condenação. Custas processuais no importe de R$ 400,00 pelo
reclamado, fixadas sobre o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ora
arbitrado para tal fim. A retenção do Imposto de Renda e o recolhimento
54
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
da contribuição previdenciaria a serem observados pelo juiz da execução
quando da apuração do credito exequendo, velando ainda pelo recolhimento da contribuição do empregado. Resgistre-se e, em seguida, notifique-se às aprtes do inteiro teor desta decisão.São Luís - 14/10/2005.
Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MANOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01870-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Sebastiao Morais Rabelo
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
RECLAMADO: Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos - COLISEU
Advogado: Jorge Luís de Castro Fonseca
Ficam notificados Luís Américo Henriques de Castro e Jorge Luís de
Castro Fonseca advogados das partes, para: Ex Positis
DECIDO, na forma da fundamentação, conhecer dos embargos para julgálos PROCEDENTES, a fim de fixa a remuneração do reclamante com
base em um salario mínimo. Registre-se. Intimem-se. Sem custas..São Luís
- 14/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00370-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Jose Augusto Medeiros Nunes
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Limpel Limpeza Urbana Ltda.
Advogado: Fábio Henrique de Jesus França
Ficam notificados Dalmo Ribeiro Martins e Fábio Henrique de Jesus França advogados das partes, para: Ex positis
Decido julgar procedente em parte a presente ação trabalhista, de acordo
com os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, para
condenar a reclamada Limpel Limpeza Urbana LTDA a pagar ao reclamante o as seguintes verbas: Horas Extras (R$ 2.708,86); Adicional insalubridade (R$ 596,51); Domingos trabalhados (R$ 502,99); Feriados (R$
507,38). Devida a multa do art. 477, § 8° da CLT , no valor de R$ 805,00.
Custas de R$ 102,41 (cento e dois reais e quarenta e um centavos) sobre o
valor arbitrado de R$ 5.120,74, pela reclamada.
Devidos o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do
imposto de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91
e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do
TST, bem como no art. 114, § 3º, da Constituição Federal.
Registre-se. Intimem-se.
São Luís, 29 de agosto de 2005.
Juiz JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
Presidente da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00788-1996-001-16-00
RECLAMANTE: Adeval De Melo Bottentuit + 15 Reclamantes.
Advogado: Evanir Oliveira Da Silva
RECLAMADO: Departamento Nacional De Estradas De Rodagem D.N.E.R.
Fica notificado(a) Evanir Oliveira Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Ex Positis.
Decido conhecer dos embargos para julgá-los procedentes para determinar
que os calculos sejam refeitos pelo SCLJ de acordo com os indices legais, ex
vi do art. 1º, F, da Lei 9.494/97, de juros máximos de 6% ao ano, a partir de
agosto de 2001, valendo os juros de 1% ao ano entre o ajuizamento e
agostode 2001. Registre-se. Intimem-se. Sem custas..São Luís - 14/10/2005.
Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00478-2005-001-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: FETAEMA - Federação dos Trabalhadores aa Agricultura do Estado do Maranhão
Advogado: Maria Zelina da Silva Santana Marinho
RECLAMADA: FETRAF - Federação dos Trabalhadores na Agricultura
Familiar do Maranhão
Advogado: WASHINGTON LUÍS RODRIGUES RAMOS
Ficam notificados Maria Zelina da Silva Santana Marinho e WASHINGTON LUÍS RODRIGUES RAMOS advogados das partes, para: Ex Positis
Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, decido rejeitar a
preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, julgar
procedente em parte a presente ação, a fim de anular os atos de constituuição
da reclamada FETRAF, declarando a impossibilidade de sua regular existência, por violação direta ao art. 8º, II da Constituição Federal. Oficie-se
ao Ministerio do Trabalho, com cópia da sentença. Custas processuais no
importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor arbitrado de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela reclamada. Registre-se. Intimemse..São Luís - 30/08/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIASJuiz(a) do Trabalho.
São Luís/MA, 14/10/2005.
Josemary Ribeiro de Jesus
Diretora de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01862-2005-001-16-00
EMBARGANTE : Telemar Norte Leste S.A.
Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro
EMBARGADO : Marcos Dantas Lima
Fica notificado(a) Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, advogado(a) do
EMBARGANTE , para: Vistos, etc.
Ante os termos do despacho retro, proferido nos autos principais, rejeito
lim inarmente os presentes embargos de terceiros, extinguindo-o, sem
julgamento do mérito, com esteiio no art. 267, VI do CPC.
.São Luís - 25/10/2005. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃOJuiz(a) do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00427-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Marcos Dantas Lima
Advogado: Samir Quitanilha Gerude
RECLAMADO: Telemar Norte Leste S/A
Advogado: José Ribamar de Araújo Sousa Dias
Ficam notificados Samir Quitanilha Gerude e José Ribamar de Araújo
Sousa Dias advogados das partes, para: Vistos, etc.
Compulsando dos autos, observo que a empresa Telemar Norte Leste S/A
foi excluida da lide, em razão da decisão de fls. 36, devendo a execução
prosseguir apenas em relação à empresa Comunicativa Propaganda e Comunicação, ficando prejudicado o processamento da exceção de pré-exclusividade de fls. 18/20. Destarte, chamo o feito á ordem para tornar sem
efeito os atos processuais de fls. 24, inclusive. Proceda-se com urgência o
desbloqueio “on line”. Em caso de impossibilidade de liberação dos valores
bloqueados atraves dos istema BACEN/UD, expeça-se o competente alvará
judicial em favor da reclamada. JUnte-se cópia do presente despacho aos
autos do ET. A Telemar Norte Leste S/A dando-lhe ciência do inteiro teor
do presente despacho. Após o cumprimento das determinações supra,
expeça-se madado judicial em face da empresa Comunicativa Propaganda
e Comunicação..São Luís - 25/10/2005. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ
CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01168-2002-001-16-00
RECLAMANTE: Marcelo Mattos Viana PereiraAdvogado: Fernando José
Machado Castro
RECLAMADO: Caixa de Previdência e Assistência dos Funcionários do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
55
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01668-2002-001-16-00
RECLAMANTE: Benedito Cecilio Abreu Lindoso
Advogado: José Maria Diniz
RECLAMADO: Expresso Açailandia Ltda
Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Vistos, etc.
Recebo o recurso apresentado. À parte adversa para contra-razões,
querendo.São Luís - 25/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
DA SILVA - ME para condenar a demandada a retificar a CTPS do reclamante, no prazo de oito dias após o transito em julgado da presente
condenação, sob pena de ter que a secretaria da vara de realizar tal ato,
sem prejuízo da multa a ser arbitrada com base no art. 461 do CPC, para
que conste um único contrato de trabalho, com data de admissão em
01.08.97 e demissão em 05.02.2004;
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito.
Não incidem recolhimentos tributários ou previdenciários.
Condena-se ainda a parte acionada nas custas processuais, no valor de R$
100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação para
fins de direito.
Após o trânsito em julgado do presente decisum, expeça-se ofício à DRT
e ao INSS, informando-os dos termos da sentença.
Registre-se.
Notifiquem-se as partes.
Encerrou-se a audiência.
E, para constar, fica lavrada a presente ata que vai assinada.
Rodrigo Samico Carneiro
Juiz do Trabalho
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01634-2002-001-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Araujo Rabelo
Advogado: Sandro Silva De Sousa
RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes
Fica notificado(a) Beatriz Del Valle Eceiza Nunes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Ante a certidão supra, deixo de receber o recurso apresentado.
.São Luís - 25/10/2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIROJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02171-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Antônia Maria Santos Sousa
Advogado: J. L. Santos
RECLAMADO: Maria Isabel Carvalho de Sena e Edmilson Santos Sena
Advogado: Tertuliano Farias Rodrigues
Fica notificado(a) J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Vistos, etc.
Recebo o recurso interposto (INSS). Aos recorridos para contra-razões,
querendo.São Luís - 25/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00707-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Maria da Graça Santos Belém de Sousa
Advogado: Teresinha De Jesus Fernandes Soares
RECLAMADO: Caixa Economica Federal
Advogado: Samarone José Lima Meireles
Fica notificado(a) Samarone José Lima Meireles, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Recebo o Recurso ordinario interposto pelo reclamante ás fls. 84/98. Á
parte contrária para os fins previstos no art. 900 da CLT..São Luís - 25/10/
2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02171-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Antônia Maria Santos Sousa
Advogado: J. L. Santos
RECLAMADO: Maria Isabel Carvalho de Sena e Edmilson Santos Sena
Advogado: Tertuliano Farias Rodrigues
Fica notificado(a) Tertuliano Farias Rodrigues, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Recebo o recurso interposto (INSS). Aos recorridos para contra-razões,
querendo.São Luís - 25/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00689-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Julio Cesar Sousa Ferreira
Advogado: Edilson Ferreira Mendes
RECLAMADO: Celso Borges Da Silva
Advogado: Sebastião Antônio Fernandes Filho
Ficam notificados Edilson Ferreira Mendes e Sebastião Antônio Fernandes
Filho advogados das partes, para: CONCLUSÃO:
Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo o
seguinte:
1.
Não conhecer das preliminares de ausência dos requisitos para a
concessão de justiça gratuita e impugnação aos documentos juntados aos
autos.
2.
Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial.
3.
Acolher a prescrição suscitada, nos termos descritos nos fundamentos, para extinguir o processo com julgamento do mérito no tocante
à parte da postulação atingida.
4.
Julgar PROCEDENTE, EM PARTE, a reclamação trabalhista
movida por JÚLIO CÉSAR SOUSA FERREIRA contra CELSO BORGES
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02008-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Cleido de Sousa Andrade
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: SERVINORTE - Administradora de Serviços de Vigilância Ltda.
Advogado: Maria Inez Ferreira Campos.
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Recebo o recurso interposto. Á parte adversa para contra-razões,
querendo.São Luís - 25/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
Banco da Amazônia S.A. - CAPAF
Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa
Fica notificado(a) Fernando José Machado Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
À parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos os comprovantes de recolhimento das custas processuais e IRRF, como determinado nos
alvaras de fls. 457/458.São Luís - 25/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO
ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02117-2002-001-16-00
RECLAMANTE: Ildegardes De Jesus Simeao Da Silva
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Tele Norte Leste S/A - Telemar/Ma
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SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
Advogado: José Ribamar de Araújo Sousa Dias
Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Recebo o recurso interposto. Á parte adversa para contra-razões,
querendo.São Luís - 25/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02100-2002-001-16-00
RECLAMANTE: Domingos Izaias Pereira Gonçalves
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Embratel (Empresa Brasileira De Telecomunicaçoes)
Advogado: Luis Augusto De Araújo Calmon Nogueira Da Gama
Fica notificado(a) Luis Augusto De Araújo Calmon Nogueira Da Gama,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Face a certidão supra, a reclamada para contra-razões ao Recurso Adsivo,
querendo.São Luís - 25/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01921-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Madson Nunes Gomes
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Empresa Brasileira De Telecomunicaçoes EmbratelAdvogado: Antônio César De Araújo Freitas
Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Recebo o recurso apresentado. Á parte adversa para contra-razões,
querendo.São Luís - 25/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00871-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Joaquim Vicente De Carvalho
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Tecne Construções Ltda.
Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Recebo o recurso apresentado. Á parte adversa para contra-razões,
querendo.São Luís - 25/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02037-2002-001-16-00
RECLAMANTE: Sildivaldo Berto Dos Santos Araujo
Advogado: José Ricardo Costa Mendes Cateb
RECLAMADO: Evoluon Empreendimentos Ltda
Advogado: Adroaldo Souza
Fica notificado(a) Adroaldo Souza, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Vistos, etc.
Ante a certidão supra, deixo de receber o recurso a reclamada..São Luís - 25/
10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00289-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Florenilde De Fatima Cordeiro França
Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição
RECLAMADO: Município de São Luís (Procuradoria Geral do Município)
Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Recebo o Recurso ordinario pelo reclamante às fls. 34/42. À parte contrá-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ria para os fins previstos no art. 900 da CLT.São Luís - 25/10/2005. Dr(a).
JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01170-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Francisca de Assis Martins Diniz
Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York
RECLAMADO: Município de São Luís (Procuradoria Geral do Município)
Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Recebo o Recurso ordinario apresentado. Á parte adversa para contrarazões, querendo.São Luís - 25/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00173-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Jacer Amaral Berredo
Advogado: Iellen Linhares Moraes
RECLAMADO: Municipio De Rosario - Ma.
Fica notificado(a) Iellen Linhares Moraes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Recebo o Recurso ordinario apresentado. Á parte adversa para contrarazões, querendo.São Luís - 25/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00778-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Carlos Damon Feitosa Gomes
Advogado: Ana Célia de Almeida Freitas
RECLAMADO: Estado Do Maranhão
Fica notificado(a) Ana Célia de Almeida Freitas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Recebo o Recurso ordinario apresentado. Á parte adversa para contrarazões, querendo.São Luís - 25/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01379-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Carlos Cesar Santos
Advogado: Eduardo Aires Castro
RECLAMADO: Município de São José de Ribamar-MA
Advogado: Antonio Augusto Sousa
Fica notificado(a) Eduardo Aires Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Recebo o Recurso ordinario apresentado. Á parte adversa para contrarazões, querendo.São Luís - 25/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01154-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Regis santos Moraes
Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York
RECLAMADO: Municipio De São LuisFica notificado(a) Diana Paraguaçu
Santos Cacique de New-York, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Recebo o Recurso ordinario apresentado. Á parte adversa para contrarazões, querendo.São Luís - 25/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01175-2005-001-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: Osmar da Silva Coqueiro
Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York
RECLAMADO: Municipio De São Luis
Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Recebo o Recurso ordinario apresentado. Á parte adversa para contrarazões, querendo.São Luís - 25/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01173-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Marilda dos Santos Araújo
Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York
RECLAMADO: Município de São Luís (Procuradoria Geral do Município)
Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Recebo o Recurso ordinario apresentado. Á parte adversa para contrarazões, querendo.São Luís - 25/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01174-2005-001-16-00
RECLAMANTE: Marta da Silva Mendonça
Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York
RECLAMADO: Município de São Luís (Procuradoria Geral do Município)
Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Recebo o Recurso ordinario apresentado. Á parte adversa para contrarazões, querendo.São Luís - 25/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02082-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Marcelo Macedo
Advogado: José Raimundo Soares MontenegroRECLAMADO: Distribuidora Jesus Ltda.
Advogado: Jose Costa Ferreira
Fica notificado(a) Jose Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Vistos, etc.
Mantenho a intimação efetuada através do seu advogado no dia 19/01/05
(fl. 28), tendo em vista que a sentença já havia sido juntada aos autos,
desde o dia 16/12/04, conforme se vê ás fls. 23-v. Deixo de receber o
recurso da reclamada, por intempestivo.São Luís - 25/10/2005. Dr(a).
FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00270-1998-001-16-00
RECLAMANTE: Manoel Pereira Santos
Advogado: Manoel Antonio Xavier
RECLAMADO: Agnaldo Carvalho Alles Filho
Advogado: Benevenuto Marques Serejo Neto
Fica notificado(a) Manoel Antonio Xavier, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Á parte exequente para em cinco dias, informar quanto ao recebimento
dos bens adjudicados, advertindo-a que o seu silencio será interpretado
como quitação da dívida por parte da reclamada.São Luís - 25/10/2005.
Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00740-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Edson Da Conceiçao Feques Ribeiro
Advogado: José Maria Diniz
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
57
RECLAMADO: Distribuidora C. J. Ltda
Advogado: Maria Do Socorro Morais Ramada
Fica notificado(a) José Maria Diniz, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: R. H.
Vistos, etc.
Conforme se depreende do exame dos autos, o exequente foi oportunamente intimado para adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista dos atos serem exclusivamente de sua competência,
no entanto, se manteve absolutamente inerte por longo prazo.
Face ao exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, e 267, II e III, c/c o
art. 598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste
decisum.
Notifique-se o(a) autor(a)..São Luís - 25/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO
ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01737-1999-001-16-00
RECLAMANTE: Joao Dos Santos Monteiro
Advogado: Adriana Martins Dantas
RECLAMADO: Construtora Sucesso S/A
Advogado: Ângela Thomé Lombardi Casanovas
Fica notificado(a) Ângela Thomé Lombardi Casanovas, advogado(a) do
RECLAMADO, para: R. H.
Vistos, etc.
À reclamada para comprovar o recolhimento dos encargos previdenciarios,
com base nos calculos de fl. 103, em 30 dias, sob pena de execução.São
Luís - 25/10/2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01998-1991-001-16-00
RECLAMANTE: Itelvina Marise Durans Soares
Advogado: Mario De Andrade Macieira
RECLAMADO: Cooperativa Educacional De Sao Luis - Coeduc.
Advogado: José Carlos Bastos Silva
Fica notificado(a) Mario De Andrade Macieira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: R. H.
Vistos, etc.
À reclamante para em 10 dias, comprovar nos autos o valor recebido
atraves do alvará de fl. 384, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
.São Luís - 25/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01697-2002-001-16-00
RECLAMANTE: Pedro Assunção Freitas
Advogado: João Batista Muniz Araújo
RECLAMADO: Emarhp
Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos
Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: R. H.
Vistos, etc.
À reclamante para dizer se houve a incorporação da gratificação e a partir
de que data, no prazo de 15 dias.São Luís - 25/10/2005. Dr(a). JAMES
MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02114-2002-001-16-00
RECLAMANTE: Joselina Dulce Madeira Ferreira
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Tele Norte Leste S/A - Telemar/Ma
Advogado: José Ribamar de Araújo Sousa Dias
58
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
Fica notificado(a) José Ribamar de Araújo Sousa Dias, advogado(a) do
RECLAMADO, para: R. H.
Vistos, etc.
Face á certidão supra, a reclamada para contra-razões ao Recurso Adesivo, querendo.São Luís - 25/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO
FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02158-2001-001-16-00
RECLAMANTE: Jose Nazareno Silva Do Carmo
Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle
RECLAMADO: Remoel Engenharia Ltda (José Roberto Binda)
Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho
Fica notificado(a) Euvaldo Santos Fontenelle, advogado(a) do RECLAMANTE, para: R. H.Vistos, etc.
Ao exequente para em dez dias, informar se tem interesse em adjudicar os
bens praceados.São Luís - 25/10/2005. Dr(a). FRANCISCO JOSÉ
CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01299-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Maria Teresa Mena Barreto De Azevedo
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Advogado: José Caldas Gois
Ficam notificados Luiz Henrique Falcão Teixeira e José Caldas Gois advogados das partes, para: Vistos, etc.
Às partes para falarem sobre os documentos apresentados pela
CODESCOOP, ás fls. 325/332, em dez dias..São Luís - 25/10/2005. Dr(a).
FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO- Juiz(a) do Trabalho.
São Luís/MA, 25 de outubro de 2005.
Josemary de Jesus Ribeiro
Diretora de Secrataria
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00592-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Eloina Ferreira Pires
Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra
RECLAMADO: Restaurante Chapeu De Palha (Rep/ P/ José Hideo Aramaki Calado)
Advogado: Joao Ferreira Calado Neto
Ficam notificados Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra e Joao Ferreira
Calado Neto advogados das partes, para: Comparecer à audiência designada para o dia 14 de novembro de 2005, às 10:10 horas, para encerramento
da instrução, apresentação das razões finais e realização da última proposta de conciliação.São Luís - 27/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
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1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01644-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Edmilson Marques
Advogado: Luiz Carlos Veras
RECLAMADO: Mocelin Engenharia E Construcoes Ltda.
Advogado: Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo
Ficam notificados Luiz Carlos Veras e Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo
advogados das partes, para: Vistos, etc.
Comparecer à audiência designada para o dia 14 de novembro de 2005, às
10:25 horas, para instrução completa do feito, inclusive depoimentos
pessoais, sob pena de confissão (Enunciado 74/TST), e testemunha, sob
pena de dispensa e encerramento da prova, apresentação de razões finais
e realização da última proposta conciliatória..São Luís - 27/10/2005.
Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
São Luis, 27 de outubro de 2005.
Josemary de Jesus Ribeiro
Diretora de Secretaria
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00965-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Maria James Lemos Da Silva
Advogado: José Couto Correa
RECLAMADO: Hilton Herminio Ferreira
Advogado: Jamilson Jose Pereira Mubarack
Ficam notificados José Couto Correa e Jamilson Jose Pereira Mubarack
advogados das partes, para: Vistos, etc.
Comparecer à audiência designada para o dia 10 de novembro de 2005, às
09:20 horas, para tentaiva de acordo.São Luís - 28/10/2005. Dr(a). ÉRICO
RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00060-1997-001-16-00
RECLAMANTE: Antoniop Abreu Dos Santos
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Estral - Escavaçoes E Transportes Ltda.
Advogado: Rejane Silvia Braun
Ficam notificados João Clímaco Pereira Frazão e Rejane Silvia Braun
advogados das partes, para: Vistos, etc.
Comparecer à audiência designada para o dia 10 de novembro de 2005, às
09:00 horas, para tentaiva de acordo.São Luís - 28/10/2005. Dr(a). ÉRICO
RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02389-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Jorremar Do Espirito Santo Silva Costa
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - TELEMAR
Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro
Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e Cristiano Alves Fernandes
Ribeiro advogados das partes, para: Vistos, etc.
Comparecer à audiência designada para o dia 10 de novembro de 2005, às
08:00 horas, para instrução completa do feito, inclusive depoimentos
pessoais, sob pena de confissão e, oitiva de testemunhas, sob pena de
dispensa e encerramento da prova, apresentação das razões finais e última
proposta de conciliação.São Luís - 28/10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO
ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00200-2003-001-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Do Nascimento
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Cavan Pre-Moldados S/A
Advogado: Alysson Mendes Costa
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.
Recebo os embargos opostos pela executada ás fls. 176/177. vilumbrada a
possibilidade dos embargos retro modificarem a decisão, por possuirem
efeito modificativo, á parte adversa para no prazo legal (cinco dias),
manifestarem-se , querendo..São Luís - 28/10/2005. Dr(a). ÉRICO RENATO SERRA CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01012-2004-001-16-00
RECLAMANTE: Marcio Martins Duarte
Advogado: Leônia Figueiredo Alencar
RECLAMADO: MSE - Serviços de Operação Manutenção e Montagem
Ltda.
Advogado: Jose Alexandre Barra Valente
Ficam notificados Leônia Figueiredo Alencar e Jose Alexandre Barra
Valente advogados das partes, para: Vistos, etc.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Comparecer a audiência designada para o dia 10 de novembro de 2005, às
08:40 horas, para audiência de encerramento da instrução, apresentação das
razões finais e realização da última proposta de conciliação.São Luís - 28/
10/2005. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
São Luis, 28 de outubro de 2005.
Josemary de Jesus Ribeiro
Diretora de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02292-2003-002-16-00
RECLAMANTE: Pedro Assunção De Souza
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Jose Maria De Jesus E Silva
Advogado: Fernando Belfort
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se quanto acerca do Laudo Pericial de fls. 106/
118, dentro do prazo de cinco dias.
São Luís, 26 de outubro de 2005
Domingos Carlos dos Santos Neto
Diretor de Secretaria
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01345-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Raimundo De França Brito
Advogado: Marcelo Gomes Ferreira
RECLAMADO: União Federal - Ministério Da Agricultura (Advocacia
Geral Da União)
Fica notificado(a) Marcelo Gomes Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência, designada para o dia 21.11.2005, às
11h00min, na Sala de Audiência da 2.ª VT de São Luís-MA para o encerramento da instrução, apresentação de razões finais e última proposta de
conciliação deste processo.
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02500-2004-002-16-00RECLAMANTE: Armando Gomes Pinto Neto
Advogado: Emmanuel Almeida Cruz
RECLAMADO: Ordep Fabril Nordeste Ltda.
Fica notificado(a) Emmanuel Almeida Cruz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência, designada para o dia 30.11.2005,
às 09h00min, na Sala de Audiência da 2.ª VT de São Luís-MA para oitiva
dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e das testemunhas, sob
pena de encerramento da prova.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01692-2005-002-16-00
REQUERENTE: Isaura da Silva da Silva
Advogado: Manoel Antonio Xavier
REQUERIDO: Eit - Empresa Industrial Técnica S/A
Fica notificado(a) Manoel Antonio Xavier, advogado(a) do REQUERENTE, para: Comparecer à audiência, designada para o dia 02.12.2005, às
08h00min, na Sala de Audiência da 2.ª VT de São Luís-MA para oitiva dos
depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e das testemunhas, sob pena
de encerramento da prova.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01687-2005-002-16-00
REQUERENTE: José Hortegal
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
REQUERIDO: Consórcio de Alumínio do Maranhão - ALUMAR
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
59
Advogado: Kleber Moreira
Ficam notificados Luiz Henrique Falcão Teixeira e Kleber Moreira advogados das partes, para: Comparecer à audiência, designada para o dia
05.12.2005, às 08h00min, na Sala de Audiência da 2.ª VT de São Luís-MA
destinada para oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e
das testemunhas, sob pena de encerramento da prova.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01692-2005-002-16-00
REQUERENTE: Isaura da Silva da Silva
Advogado: Manoel Antonio Xavier
REQUERIDO: Eit - Empresa Industrial Técnica S/A
Advogado: Antonio Ernane Cacique De New-York
Fica notificado(a) Antonio Ernane Cacique De New-York, advogado(a)
do REQUERIDO, para: Comparecer à audiência, designada para o dia
30.11.2005, às 09h00min, na Sala de Audiência da 2.ª VT de São Luís-MA
destinada para oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e
das testemunhas, sob pena de encerramento da prova.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01392-2004-002-16-00
RECLAMANTE: Zacarias De Souza Carvalho.
Advogado: Marcelo Gomes Ferreira
RECLAMADO: União Federal
Fica notificado(a) Marcelo Gomes Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência, designada para o dia 06.12.2005, às
08h00min, na Sala de Audiência da 2.ª VT de São Luís-MA destinada a
instrução completa para oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de
confissão, e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01686-2005-002-16-00
REQUERENTE: José Januário Martins Serrão
Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho
REQUERIDO: Consórcio de Alumínio do Maranhão - ALUMAR
Advogado: Kleber Moreira
Fica notificado(a) Kleber Moreira, advogado(a) do REQUERIDO, para:
Comparecer à audiência, designada para o dia 06.12.2005, às 08h00min,
na Sala de Audiência da 2.ª VT de São Luís-MA destinada a instrução
completa para oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e
das testemunhas, sob pena de encerramento da prova.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01686-2005-002-16-00
REQUERENTE: José Januário Martins SerrãoAdvogado: Gedecy Fontes
de Medeiros Filho
REQUERIDO: Consórcio de Alumínio do Maranhão - ALUMAR
Advogado: Kleber Moreira
Fica notificado(a) Gedecy Fontes de Medeiros Filho, advogado(a) do REQUERENTE, para: Comparecer à audiência, designada para o dia
06.12.2005, às 08h00min, na Sala de Audiência da 2.ª VT de São Luís-MA
destinada a instrução completa para oitiva dos depoimentos pessoais, sob
pena de confissão, e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01490-2005-002-16-00
REQUERENTE: Maria de Fátima Reis Frazão
Advogado: Gleyson Gadelha Melo
REQUERIDO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM
Advogado: Carolina Carvalho dos Santos
Ficam notificados Gleyson Gadelha Melo e Carolina Carvalho dos Santos
advogados das partes, para: Comparecer à audiência, designada para o dia
60
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
02.12.2005, às 08h30min, na Sala de Audiência da 2.ª VT de São Luís-MA
destinada a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e das
testemunhas, sob pena de encerramento da prova.
São Luís, 28 de outubro de 2005
Domingos Carlos dos Santos Neto
Diretor de Secretaria
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00415-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Valdir Figueirêdo Lago Neto
Advogado: Marcio Rogerio Pereira Fonseca Santos
RECLAMADO: Disfrango - Distribuidora De Frangos Ltda (Prop. Luis
Armando Silveira De Lemos)
Advogado: José Raimundo Soares Serra
Fica notificado(a) José Raimundo Soares Serra, advogado(a) do RECLAMADO, para: Cumprimento da obrigação de fazer: anotação em CTPS do
autor, comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período contratual, bem ainda, comprovar o recolhimento dos
depósitos fundiários devidos ao obreiro. Prazo: 10 dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00825-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Romualdo Lima
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Vicol - Seguranca Ltda
Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Sobre os documentos acima referidos, manifeste-se o autor,
em dez dias, requerendo, na oportunidade o que entender de direito,
visando o regular prosseguimento do processo executivo. São Luís - 13/
10/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01874-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Cantanhede Viana
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Estrela Do Norte Confecçoes E Serviços Ltda
Advogado: José Agnaldo Santos Rayol
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Sobre os documentos acima referidos, manifeste-se o autor,
em dez dias, requerendo, na oportunidade o que entender de direito,
visando o regular prosseguimento do processo executivo. São Luís - 13/
10/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01077-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Nilzilene Cardoso Abreu
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: C. de Sousa Lira (Prop.: Cleudiomar de Sousa Lira)
Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Juntar aos autos a CTPS da reclamante para as devidas
anotações.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00995-2005-003-16-00
CONSIGNANTE: Limp Fort - Engenharia Ambiental Ltda.
Advogado: Luane Lemos Felício Agostinho
CONSIGNADO: Denilson de Jesus Santos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
Fica notificado(a) Luane Lemos Felício Agostinho, advogado(a) do
CONSIGNANTE, para: Tomar ciência das informações prestadas pelo
INSS e no prazo de cinco dias comprovar nos autos o recolhimento da
diferença apurada, sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00659-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Boaventura Ferreira Barbosa
Advogado: Mayco Murilo Pinheiro
RECLAMADO: Companhia Energetica Do Maranhão
Advogado: Simone Fernandes Silva
Fica notificado(a) Simone Fernandes Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência das informações prestadas pelo INSS e no prazo
de cinco dias comprovar nos autos o recolhimento das contribuições
previdenciárias, sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01164-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Simao Silva Tinoco
Advogado: Sérgio Geraldo Maciel Pires
RECLAMADO: Unidas Com. Rep. De Produtos Alimenticios Ltda
Fica notificado(a) Sérgio Geraldo Maciel Pires, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Sobre os documentos acima referidos, manifeste-se o autor, em
dez dias, requerendo, na oportunidade, o que entender de direito, visando o
regular prosseguimento do processo executivo..São Luís - 13/10/2005. Dr(a).
MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00043-2004-003-16-00RECLAMANTE: Renato Torres Da Silva
Advogado: Fernando Antônio Ribeiro de Paula
RECLAMADO: Absoluta Segurança Privada Ltda.
Fica notificado(a) Fernando Antônio Ribeiro de Paula, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos
consta, decido extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Tudo em fiel
observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente
dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Custas processuais pelo
autor, no valor de R$ 31,77, calculadas sobre o valor da causa na forma do
art. 789, II da Consolidação das Leis do Trabalho, dispensadas face presumida hipossuficiência. Intimações necessárias. Registre-se..São Luís - 08/
2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a)
do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01722-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Luiz Carlos Soares Franca
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Mkf Aço Inox E Construcao Ltda
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Sobre os documentos acima referidos, manifeste-se o autor,
em dez dias, requerendo, na oportunidade,o que entender de direito,
visando o regular prosseguimento do processo executivo..São Luís - 13/
10/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES- Juiz(a)
do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00211-2005-003-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: Adalberto Pinheiro Correa
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogado: Ana Letícia Silva Freitas
Fica notificado(a) Ana Letícia Silva Freitas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Depositar à disposição do juízo, crédito remanescente de fl. 97.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01040-1997-003-16-00
RECLAMANTE: Maria De Lourdes Albuquerque Gaspar
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Conab - Cia. Nacional De Abastecimento
Advogado: Élcia Rodrigues Lima
Fica notificado(a) Élcia Rodrigues Lima, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Acolho o requerimento da reclamada materializado à fl. 459/
460, assinando-lhe o prazo de 30 dias para cumprimento das obrigações de
fazer a seu encargo. Intime-se..São Luís - 14/10/2005. Dr(a). LILIANA
MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01469-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Euclides Pereira Paixao Neto
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogado: Flávio Recch Lavareda
Fica notificado(a) Flávio Recch Lavareda, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de dez dias, dizer se concorda em quitar parcialmente
a dívida com a liberação dos depósitos recursais jacentes nos autos (fl. 94
e 179), advertindo-a que o seu silêncio será interpretado com concordância tácita.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01529-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Andrelina Ferreira
Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo
RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogado: Flávio Recch Lavareda
Fica notificado(a) Flávio Recch Lavareda, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, dizer se concorda em quitar parcialmente a dívida com a liberação dos depósitos recursais jacentes nos autos (fl.
78 e 149(, advertindo-a que o seu silêncio será interpretado com concordância tácita.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01330-1995-003-16-00
RECLAMANTE: Paulo Roberto Roma Buzar
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM
Advogado: Ubalda Maria De Freitas Miranda
Ficam notificados Antônio de Jesus Leitão Nunes e Ubalda Maria De
Freitas Miranda advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho
abaixo:
Vistos, etc. Sobre a conta judicial e o cálculo previdenciário de fls. 316/
330 e 335 MANIFESTEM-SE as partes, pelo prazo sucessivo de 10 dias,
a iniciar-se pelo autor, tudo nos termos do § 2° do art. 879 da CLT..São
Luís - 14/10/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES
BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02515-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Janilson Nobuzo Kato Yokakura
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
61
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Transbrasil S.A - Linhas Aereas - Sr. Alfredo Luiz
Puckelman Síndico Da Massa Falida
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Como requer, fl. 162. Suspendo o curso da execução, na forma
do art. 40 da Lei n° 6.830/80. Intime-se..São Luís - 14/10/2005. Dr(a).
LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
SÃO LUÍS, 24 DE OUTUBRO DE 2005
ROBERTO VIEIRA LINHARES
DIRETOR DE SECRETARIA
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00404-1998-003-16-00
RECLAMANTE: Pedro Alves Moura
Advogado: Rosálio Gomes Carvalho
RECLAMADO: Expresso Continental Ltda
Advogado: Nardo Assunção da Cunha
Fica notificado(a) Rosálio Gomes Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em dez dias adotar as providências que visem o regular
prosseguimento do processo executivo.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01784-1998-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Dos Reis Dos Santos Pinheiro
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Municipio De Sao Jose De Ribamar - Ma
Advogado: Antonio Augusto Sousa
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00920-1997-003-16-00
RECLAMANTE: Lucilene Santos De Oliveira
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Munícipio de São José de Ribamar-MA.
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02219-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio Jose Ferreira Caldas
Advogado: Cláudio Henrique Trinta dos Santos
RECLAMADO: Município de Paço do Lumiar - MA.
Advogado: Gentil Augusto Costa
Fica notificado(a) Cláudio Henrique Trinta dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00046-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Joaquina Lucia Silva Azevedo
Advogado: Cláudio Henrique Trinta dos Santos
RECLAMADO: Município de Paço do Lumiar - MA.
Advogado: Antonio Augusto Sousa
Fica notificado(a) Cláudio Henrique Trinta dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00751-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Eliete Passinho Azevedo
62
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
Advogado: Marco Antonio Ferreira da Silveira
RECLAMADO: R. E. Silva Dequeixes (Farmácia Moderna)
Advogado: Kléber Francisco A. dos Santos
Fica notificado(a) Kléber Francisco A. dos Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra e vez que os benefícios da justiça
só se estendem ao empregado, deixo de receber o Recurso Ordinário da
reclamada, por deserto. Intime-se..São Luís -17/10/2005. Dr(a). LILIANA
MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01675-1998-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Cleuciene Araujo Da Costa
Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição
RECLAMADO: Poupa Ganha - Administradora E Incorporadora Ltda
Advogado: Rogério Arthur Silvestre Paredes
Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Descabida a providência requerida pelo exequente, à fl. 283,
haja vista já haver sido regularmente citada a executada (fl. 220 verso),
devendo o mesmo, por essa razão, no prazo de cinco dias, adotar providências concretas que visem o regular andamento do feito. INTIMESE..São Luís - 06/09/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01894-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Claudionor Neres Diniz
Advogado: Raimundo Francisco Bogéa Júnior
RECLAMADO: Constroarte
Advogado: Fábio Alex Costa Rezende De Melo
Fica notificado(a) Raimundo Francisco Bogéa Júnior, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Em vinte dias, dizer se tem interesse em adjudicar
o bem praceado, ou indicar objetivamente, no mesmo prazo, outros bens
suscetíveis de penhora.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01284-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Almir Bittencourt Araujo
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Caixa de Previdência e Assistência dos Funcionários do
Banco da Amazônia S.A. - CAPAF
Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa
Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. A teor da promoção do SCLJ (fl. 283), informe o autor os
dados necessários à liquidação do julgado. Prazo: 20 dias. Notifique-se..São
Luís - 17/10/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES
BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01680-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Dudima Costa
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Poupa Ganha - Administradora E Incorporadora Ltda
Advogado: Rogério Arthur Silvestre Paredes
Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer medidas visando o regular andamento do feito e
de interesse da execução. Prazo: 20 dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00213-2001-003-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: Jaime De Jesus Amorim Nunes
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: I.G.E. - Comercio E Representacoes Ltda
Advogado: José De Ribamar Ramos Silva
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Tendo em vista a inércia da parte exequente, sobrestem-se os
autos por um ano a teor do art. 40, da Lei 6830/80. Intime-se o exequente
e seu advogado..São Luís - 18/10/2005. Dr(a). LILIANA MARIA
FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00766-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Raimunda Teresinha Rodrigues
Advogado: Oswaldo Henrique Guimarães Almeida
RECLAMADO: Gutemberg Silva Ferro
Advogado: Raimundo Francisco Bogéa Júnior
Fica notificado(a) Oswaldo Henrique Guimarães Almeida, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Tendo em vista a inércia da parte exequente, sobrestem-se os
autos por um ano a teor do art. 40, da Lei 6830/80. Intime-se o exequente
e seu advogado..São Luís - 18/10/2005. Dr(a). LILIANA MARIA
FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00714-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Marcia Cristina Costa Melo
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Serama (Antiga Sima De Prop. Jose Luis Teixeira Do
Lago Neto)
Advogado: Walter Carlito Rocha
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Tendo em vista a inércia da parte exequente, sobrestem-se os
autos por um ano a teor do art. 40, da Lei 6830/80. Intime-se o exequente
e seu advogado..São Luís - 18/10/2005. Dr(a). LILIANA MARIA
FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01308-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Helio Duailibe Martins
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro
RECLAMADO: Escritorio Unidos Ltda
Advogado: Júlio César de Jesus
Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Tendo em vista a inércia da parte exequente, sobrestem-se os
autos por um ano a teor do art. 40, da Lei 6830/80. Intime-se o exequente
e seu advogado..São Luís - 13/10/2005. Dr(a). LILIANA MARIA
FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01029-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Fávio Antônio Bayma da Silva
Advogado: Nilton Rego de Paula
RECLAMADO: J.L. C. dos Santos
Fica notificado(a) Nilton Rego de Paula, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, dizer acerca do cumprimento das obrigações de fazer determinadas: anotação CTPS e liberação das guias de seguro
desemprego, valendo seu silêncio como satisfação com as referidas obrigações.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00197-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Neurivan Cutrim Nunes
Advogado: José Pinto Filho
RECLAMADO: Atlântico Alimentos Ltda - Me
Advogado: Fábio Henrique Brandão Cunha
Fica notificado(a) Fábio Henrique Brandão Cunha, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar no prazo de cinco dias, o recolhimento das
obrigações previdenciárias e custas processuais, sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01030-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Joao Batista Santana
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Telemar Norte Leste S.A. (Sucessora da TELMA S.A.)
Advogado: Fábio Alex Costa Rezende De Melo
Fica notificado(a) Fábio Alex Costa Rezende De Melo, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Em vinte dias, trazer aos autos os comprovantes de
pagamento de salário do autor, relativamente ao período da condenação.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02516-2004-003-16-00
RECLAMANTE: José de Ribamar Reis Costa
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: UDI Hospital - Empreendimentos Médico Hospitalares
do Maranhão Ltda.
Advogado: Maria Solange Cavalcanti Figueiredo
Fica notificado(a) Maria Solange Cavalcanti Figueiredo, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Em cinco dias, trazer aos autos o comprovante de
recolhimento da diferença das contribuições previdenciárias, no importe
de R$ 599,80, sob pena de prosseguimento da execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01732-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Alberto Sergio Rodrigues dos Santos
Advogado: Edilson Ferreira Mendes
RECLAMADO: Pinheiro Engenharia Ltda (Prop. Sr. Josué Pinheiro)
Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York
Fica notificado(a) Edilson Ferreira Mendes, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Juntar aos autos sua CTPS para as devidas anotações. Prazo: 05 dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02428-2004-003-16-00
RECLAMANTE: João Eduardo Neto
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: EMARHP - Empresa Maranhense de Administração de
Recursos Humanos e Negócios Públicos
Advogado: Cipriano Da Paz Pires
Fica notificado(a) Cipriano Da Paz Pires, advogado(a) do RECLAMADO, para: Em trinta dias, apresentar a variação salarial do reclamante,
referente ao período abrangido pela condenação, sob pena de incorrer na
sanção prevista no art. 359 do CPC.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01127-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Zelia Maria Da Silva
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Restaurante Spettu’S Express
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em dez dias, adotar providências que visem o regular
prosseguimento do feito, especialmente no que tange ao fornecimento do
atual e correto endereço da demandada.
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
63
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00184-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Marco Aurelio Cardoso Braga
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: B. C. M. Eletromecanica Comercio Distribuiçao E
Representaçoes Ltda
Advogado: Cornélio de Jesus Pereira
Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em dez dias, adotar providências que visem o regular
prosseguimento do feito, especialmente no que tange ao fornecimento do
atual e correto endereço da demandada.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00199-2005-003-16-00
RECLAMANTE: José Francisco dos Santos
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Município de Raposa-MA.
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Em vista da certidão supra, RECEBO o Recurso Ordinário
interposto. À parte contrária, para contra-arrazoar, querendo, no prazo
legal. São Luís - 14/10/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO
MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00198-2005-003-16-00
RECLAMANTE: José Ribamar Carneiro Oliveira
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Município de Raposa-MA.
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Em vista da certidão supra, RECEBO o Recurso Ordinário
interposto. À parte contrária, para contra-arrazoar, querendo, no prazo
legal. São Luís - 14/10/2005. Dr(a). MARIA DA CONCEIÇÃO
MEIRELLES MENDES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00578-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Elizabeth Goulart Ribeiro Gasparinho
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP
Advogado: Sérgio Geraldo Maciel Pires
Fica notificado(a) Sérgio Geraldo Maciel Pires, advogado(a) do RECLAMADO, para: Em trinta dias, apresentar a variação salarial do reclamantwe
referente ao período abrangido pela condenação, sob pena de incorrer na
sanção prevista no art. 359 do CPC.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00119-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Mônica Helena da Silva Fernandes
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Empresa Maranhense De Administracao De Recursos
Humanos E Negocios Publicos/ Emarhp - Sucessora Da Emater / Ma
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Em trinta dias, apresentar a variação salarial do
reclamantwe referente ao período abrangido pela condenação, sob pena
de incorrer na sanção prevista no art. 359 do CPC.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00577-2005-003-16-00
64
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
RECLAMANTE: Remi Pereira Sousa
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP
Advogado: Sérgio Geraldo Maciel Pires
Fica notificado(a) Sérgio Geraldo Maciel Pires, advogado(a) do RECLAMADO, para: Em trinta dias, apresentar a variação salarial do reclamante, referente ao período abrangido pela condenação, sob pena de incorrer
na sanção prevista no art. 359 do CPC.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00542-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Cesar Rocha
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP
Advogado: Sérgio Geraldo Maciel Pires
Fica notificado(a) Sérgio Geraldo Maciel Pires, advogado(a) do RECLAMADO, para: Em trinta dias, apresentar a variação salarial do reclamante, referente ao período abrangido pela condenação, sob pena de incorrer
na sanção prevista no art. 359 do CPC.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00596-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Fatima Mary Silva
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Em trinta dias, apresentar a variação salarial do
reclamante, referente ao período abrangido pela condenação, sob pena de
incorrer na sanção prevista no art. 359 do CPC.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00534-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Dulce Coelho Galvão
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Em trinta dias, apresentar a variação salarial do
reclamante, referente ao período abrangido pela condenação, sob pena de
incorrer na sanção prevista no art. 359 do CPC.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00883-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Luis Bispo Campos
Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York
RECLAMADO: Municipio de São Luís (Procuradoria Geral do Município
de São Luís)
Advogado: Adriana Martins Dantas
Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo os Recursos Ordinários
das partes. Notifique-se o município reclamado para responder ao Recurso
Ordinário do autor, no prazo de lei..São Luís - 20/10/2005. Dr(a). LILIANA
MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00966-2005-003-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: Jackson Douglas Carvalho Mendes
Advogado: Maria José Santos Santana
RECLAMADO: Raposo Serviços de Vigilância Ltda
Advogado: Darci Costa Frazão
Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer sobre o adimplemento da primeira parcela do acordo, advertindo-o que sua inércia será tida como satisfação dos seus créditos. Prazo: 05 dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02366-2000-003-16-00
RECLAMANTE: Nilma De Jesus Castro
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Galetao Do Bequimao
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Dizer sobre o adimplemento do acordo, advertindo-a que sua inércia
será tida como satisfação dos seus créditos. Prazo: 10 dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00888-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Neuton Araújo de Carvalho Dias
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: Gil Construtora Gois
Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. O pedido de desistência (fl. 25) quando formulado mostrou-se
extemporâneo, razão de seu indeferimento..São Luís - 19/10/2005. Dr(a).
LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00833-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Antonio Francisco Barroso Oliveira
Advogado: Rosália Do Socorro Araujo Braga
RECLAMADO: D. Borges Abreu Comercio E Representaçoes - Shopping Car
Advogado: Clayrton Érico Belini Medeiros
Fica notificado(a) Rosália Do Socorro Araujo Braga, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer sobre os documentos produzidos à fl. 95/96, requerendo, na mesma oportunidade, o que reputar de direito. Prazo: 20 dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02136-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Conceicao De Maria Rocha Dos Santos
Advogado: Marcelo Caetano Braga Muniz
RECLAMADO: Cenapa Centro De Assistência Profissional Ao Amputado
Fica notificado(a) Marcelo Caetano Braga Muniz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar o atual endereço da reclamada a fim de cumprimento ao ato de citação. Prazo: 20 dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00824-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Elismar Pinto Santos
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A - Telemar / Ma
Advogado: José Ribamar de Araújo Sousa Dias
Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fornecer os dados necessários à liquidação do julgado.
Prazo: 20 dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02285-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Cecilia Pires Soares
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Clube Recreativo Jaguarema
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer medidas visando o regular andamento do
feito. Prazo: 20 dias.
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PROCESSO RT Nº 00226-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Benedito Rodrigues De Oliveira
Advogado: Jeconias Pinto Fróis
RECLAMADO: Ceramica Rio Bonito S/A
Advogado: Fernando César Cordeiro Pestana
Fica notificado(a) Jeconias Pinto Fróis, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Em cinco dias, juntar aos autos sua CTPS para as devidas anotações.
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PROCESSO RT Nº 00539-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Madalena Sanches Silva
Advogado: Manoel Pedro Castro
RECLAMADO: Empresa de Transportes Roma Ltda.
Advogado: Christiana Villas Boas Santos
Fica notificado(a) Manoel Pedro Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em vinte dias, dizer se concorda com a nomeação de fl. 324,
advertindo-o que o seu silêncio será interpretado como aceitação tácita.
Caso discorde, deverá no mesmo prazo, indicar outros bens suscetíveis de
constrição.
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PROCESSO RT Nº 02505-2004-003-16-00
RECLAMANTE: Miguel Sousa Frazão
Advogado: Geomílson Alves Lima
RECLAMADO: Cia. De Limpeza E Serviços Urbanos - Coliseu
Advogado: Raimundo Nonato Praseres
Fica notificado(a) Raimundo Nonato Praseres, advogado(a) do RECLAMADO, para: Em trinta dias, apresentar a variação salarial do reclamante
referente ao período abrangido pela condenação (setembro/79 a dezembro/
1979), 1980, 1981,1982,1983,1984,1985, janeiro/1986 a junho/1986 e
janeiro a dezembro de 2003), sob pena de incorrer na sanção prevista no
art. 359 do CPC.
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PROCESSO RT Nº 02006-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Meridalva De Souza Pereira
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Hospital de Beneficência Maranhense Ltda.
Advogado: Lucyléa Gonçalves França
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o atual endereço da reclamada a fim de dar
cumprimento ao ato citatório. Prazo: 20 dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00462-2005-003-16-00
RECLAMANTE: Verbena Ferreira Sousa
Advogado: Walber Lima Brito
RECLAMADO: Santa Clara Industrial de Alimentos Ltda
Advogado: WASHINGTON ALVES LOPES JÚNIOR
Fica notificado(a) WASHINGTON ALVES LOPES JÚNIOR, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, deixo de receber os Embargos de
Declaração da reclamada, por extemporâneo. Intime-se..São Luís - 21/
10/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRESJuiz(a) do Trabalho.
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
65
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00568-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Ana Maria Medeiros Farias
Advogado: Geomílson Alves Lima
RECLAMADO: Viaçao Norte Brasileiro Ltda
Advogado: Maise Garcês Feitosa
Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar bens da executada passíveis de constrição e suficientes à
garantia do juízo. Prazo: 20 dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00779-1997-003-16-00
RECLAMANTE: Maria Das Merces Neves Lima
Advogado: Francisco Castro Conceição
RECLAMADO: Ana Maria Thiago E Imbroisi
Advogado: João da Silva Santiago Filho
Fica notificado(a) Francisco Castro Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Receber a documentação juntada à fl. 79/80, advertindoa da possibilidade de indenização da referida documentação juntamente
com os autos. Prazo:> 20 dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02313-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Jose Mota Da Silva
Advogado: Jorge Viana
RECLAMADO: M. Aguiar Lima (Jane’S Tur)
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Fica notificado(a) Jorge Viana, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Ante o teor da certidão supra, recebo o Agravo de Petição da
executada. À parte contrária, para contra arrazoá-lo no prazo de lei..São
Luís - 24/10/2005. Dr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES
BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01279-2004-003-16-00RECLAMANTE: Antonia Araujo De Nazare
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Palacio Das Noivas Ltda.
Advogado: Fernando Belfort
Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Trazer aos autos a CTPS do reclamante, no prazo
de cinco dias, para efetivação das anotações.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00581-2001-003-16-00
RECLAMANTE: Jairo Da Silva E Silva, Menor (Resp. Rosa Amelia Da
Silva E Silva)
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Padaria São Francisco
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber a
CTPS do reclamante. Prazo: 05 dias.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02257-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Delmira De Carvalho Soares
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Drogao Pague Menos (N. De Sousa Silva)
Advogado: Benones Vieira De Araújo
66
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber a
CTPS do reclamante. Prazo: 05 dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02219-2002-003-16-00
RECLAMANTE: Claudene Bibiano Moraes
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: J.M. Silva Pinheiro (Repres.: Jose Martins Silva Pinheiro)
Advogado: ALINNE GUIMARÃES FROTA MONTALVERNE
Ficam notificados Márcia Christina Silva Rabelo e ALINNE GUIMARÃES FROTA MONTALVERNE advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:
CONCLUSÃO: Isto posto, conheço dos embargos à execução opostos por
FORTE HOTÉIS LTDA (HOTEL PONTA DAREIA), já que regulares,
julgando-os, no entanto, IMPROCEDENTES, pelo que mantenho o ato
constritivo, determinando. Após o trânsito em julgado do presente decisum,
expeça-se alvará liberatório, em favor do exequente, para levantamento
dos seus créditos, à conta do depósito de fl. 137, mediante as retenções de
praxe (IR, custas processuais e encargos previdenciários). Custas de R$
44,26, pela embargante, na forma do art. 789-A, V da CLT. Intimações
necessárias. Registre-se..São Luís - 12/09/2005. Dr(a). LILIANA MARIA
FERREIRA SOARES BOUÉRES- Juiz(a) do Trabalho.
SÃO LUÍS, 25 DE OUTUBRO DE 2005
ROBERTO VIEIRA LINHARES
DIRETOR DE SECRETARIA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00222-2003-003-16-00
RECLAMANTE: Pedro Gadelha Passos
Advogado: Manuel Ximenes Neto
RECLAMADO: Cth Hoteis S/A (Hotel Vila Rica)
Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York
Fica notificado(a) Manuel Ximenes Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará, devendo informar o montante levantado através de alvará, para dedução junto
ao principal.
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00404-1998-003-16-00
RECLAMANTE: Pedro Alves Moura
Advogado: Rosálio Gomes Carvalho
RECLAMADO: Expresso Continental Ltda
Advogado: Nardo Assunção da Cunha
Fica notificado(a) Rosálio Gomes Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em dez dias, adotar providências que visem o regular
prosseguimento do processo executivo.
SÃO LUÍS, 26 DE OUTUBRO DE 2005
ROBERTO VIEIRA LINHARES
DIRETOR DE SECRETARIA
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02401-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Luiza Irislene Vieira de Sousa
Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição
RECLAMADO: Liorne Branco de Almeida Júnior
Advogado: Jose Mario Cutrim Ewerton
Fica notificado(a) Jose Mario Cutrim Ewerton, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão: Ante ao exposto, decide esta
Vara do Trabalho, conhecer dos presentes Embargos Declaratórios e julga-lo procedentes,para determinar que passe a constar, da fundamentação
D.O. PODER JUDICIÁRIO
e do dispositivo da sentença de fls. 24/26,a “condenação do reclamado
em obrigação de fazer, relativo à assinatura da CPTS
da obreira de
fazer reconhecido”, na conformidade da fundamentação supra, a qual
passa a integrar in totum o presente dispositivo. Manoel Joaquim Neto .
Juiz do Trabalho. 21/06/2005.
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02630-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Ana Lucia Queiroz dos Santos Costa
Advogado: Geomílson Alves Lima
RECLAMADO: Atlântica Turismo Ltda
Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Juntar aos autos sua
CTPS, no prazo de cinco dias, a fim de oportunizar ao reclamado proceder
às anotações devidas”.
São Luis,24 de outubro de 2005
Manoel Miranda Junior
Diretor de Secretaria da 5ª Vara do Trabalho
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03376-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Moisés Vieira dos Santos
Advogado: Douglas Alberto Bahia de Oliveira
RECLAMADO: Atual Transporte e Turismo Ltda.
Fica notificado(a) Douglas Alberto Bahia de Oliveira, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que foi designado o dia 14/
novembro/2005 às 08:40 para audiência de instrução completa do feito.
Nessa audiência deverá V. Srª apresentar as provas que julgar necessárias,
constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de três. O
não comparecimento de V. Srª à referida audiência importará no arquivamento da reclamação e que, na hipóstase de dar causa a dois arquivamentos poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta justiça, pelo prazo de
seis meses.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02832-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Célia Maria Pereira Lima
Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira
RECLAMADO: Lojas China e Wang Chao Chou
Advogado: Francisco Gomes Feitosa
Fica notificado(a) José Ribamar Oliveira Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Informar o
nome e endereço da contadora, bem como do proprietário do imóvel
onde funciona a loja referida em audiência, conforme determinado em ata
de fls 18/19, no prazo de cinco dias.
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03385-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Jose Francisco Ribeiro Praseres
Advogado: Djacir Alexandre Pires Souza
RECLAMADO: Norsergel Vigilancia E Transportes De Valores Ltda.
Advogado: Claudio Leonardo Moreira
Fica notificado(a) Djacir Alexandre Pires Souza, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que foi designado o dia 21/novembro/
2005 às 09:30 para audiência de instrução completa do feito. Nessa audiência deverá V. Srª apresentar as provas que julgar necessárias, constantes
de documentos ou testemunhas, estas no máximo de três. O não comparecimento de V. Srª à referida audiência importará no arquivamento da
reclamação e que, na hipóstase de dar causa a dois arquivamentos poderá
ter suspenso o direito de reclamar, nesta justiça, pelo prazo de seis meses.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02079-2005-05-16-00RECLAMANTE: Claudia Rosana Silva
Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho
RECLAMADO: M. S. Rodrigues
Fica notificado(a) Tadeu de Jesus e Silva Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no
prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01941-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Edvaldo De Jesus Mendes Silva
Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos
RECLAMADO: Prisma Publicidades Ltda
Fica notificado(a) Eliana Maria Pinheiro Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no
prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02137-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Humberto De Luis Emerson Machado
Advogado: Raimundo Nonato Cardoso
RECLAMADO: Plamed - Plano De Assistencia Medica Ltda
Advogado: Maria Cecília Carceres
Fica notificado(a) Raimundo Nonato Cardoso, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no
prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01917-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Rita De Cassia Santos Ferreira
Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos
RECLAMADO: Panorama Palace Hotel
Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no
prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01414-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Carlos Alberto Dos Santos
Advogado: Francisco Braga De Carvalho
RECLAMADO: Limpasa - Servicos Gerais (Araujo & Viana Ltda).
Fica notificado(a) Francisco Braga De Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no
prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01289-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Jose Raimundo Freire Dos Santos
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Fribeef-Comercio De Carnes Ltda.
Advogado: Jose Carlos Souza Silva
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no
prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.”
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
67
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02075-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Miguel Viegas Vieira Filho
Advogado: João Watson Coêlho De Souza
RECLAMADO: Sociedade Novo Tempo Ltda
Advogado: Geomílson Alves Lima
Fica notificado(a) João Watson Coêlho De Souza, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no
prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 0528-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Genesio Timoteo Ferreira
Advogado: João Carlos Campelo
RECLAMADO: Panificadora Gabriela
Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no prazo de
dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento
da execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01608-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Jose Ribamar Dos Santos Ribeiro
Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra
RECLAMADO: Heimac - Comercial De Alimentos Ltda
Advogado: Jamilson Jose Pereira Mubarack
Fica notificado(a) Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer,
no prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular
prosseguimento da execução,sob pena do previsto no art 794, III do
CPC.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01949-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Anisia Dea Ferreira Penha
Advogado: Leônia Figueiredo Alencar
RECLAMADO: Ana Variedades (Ana Maria Gomes)
Advogado: Carlos Cascaes Araújo
Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no
prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01637-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Francisco Correia Da Costa
Advogado: Maria José Santos Santana
RECLAMADO: Viaçao Julle Ltda
Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no
prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01175-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Jeronimo Marques
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Construtora Vale Do Tocantins Ltda
Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLA-
68
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
MANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no
prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01359-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Adelcy Silva Franca.
Advogado: Leônia Figueiredo Alencar
RECLAMADO: Jose Raimundo Rodrigues Publicidades - Jbg.
Advogado: Júlia Maria Amin Castro
Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no
prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.”
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01378-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Debora Cristina Campos Santos.
Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa
RECLAMADO: Francisco Brilhante Lima E Rejane Morais Evangelista.
Fica notificado(a) Ana Cristina Brandao Feitosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no
prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01975-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Joelma De Jesus Miranda Correa
Advogado: José Costa Ferreira
RECLAMADO: Astemac(Funcionando Com O Nome De “Copy Laser”)
Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no prazo de dez
dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da
execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01399-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Ana Lucia Bastos Costa E Outro
Advogado: Leônia Figueiredo Alencar
RECLAMADO: Armarinho Maranata Ltda.
Advogado: Gílson Martins Mendonça
Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no
prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01738-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Antonio Oliveira De Lima
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Colegio Alternativo Ltda - (Rep. Otton Passos De Sa)
Advogado: José Kleber Neves Sobrinho
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no
prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01784-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Jose Laurinaldo Freitas Silva
Advogado: Maria Da Graca Malheiros Silva
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMADO: Dinâmica Assessoria Empresarial Ltda. (Ubiratan Lopes
De Lima)
Fica notificado(a) Maria Da Graca Malheiros Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no
prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01757-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Jose Raimundo Diniz Alves
Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle
RECLAMADO: Jose Sousa Dourado (Alcantara Engenharia Ltda)
Fica notificado(a) Euvaldo Santos Fontenelle, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no
prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01736-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Maurilene Da Silva
Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle
RECLAMADO: Valdemir Emanoel Verde Conceicao (Big Sexy)
Fica notificado(a) Euvaldo Santos Fontenelle, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Face ao exposto,
com supedâneo nos arts. 794, III, 795 e 267, II e III, c/c o art. 598 do
CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo, após o transito em julgado deste decisum.”.São
Luís - 25/10/2005. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01691-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Leonilde Da Silva Carvalho
Advogado: Leônia Figueiredo Alencar
RECLAMADO: Associaçao Dos Moradores Da Santa Efigênia
Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Face ao exposto,
com supedâneo nos arts. 794, III, 795 e 267, II e III, c/c o art. 598 do
CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo, após o transito em julgado deste decisum.”.São
Luís - 25/10/2005. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01907-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Francisco Sousa Trindade
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: Condominio Loyse De Oliveira
Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Face ao exposto,
com supedâneo nos arts. 794, III, 795 e 267, II e III, c/c o art. 598 do
CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo, após o transito em julgado deste decisum.”.São
Luís - 25/10/2005. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01611-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Nilton Pinheiro Mendes
Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa
RECLAMADO: Parque Do Farol - Cicero Guedes
Fica notificado(a) Ana Cristina Brandao Feitosa, advogado(a) do RE-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Face ao
exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, 795 e 267, II e III, c/c o art.
598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o
processo ser remetido ao arquivo, após o transito em julgado deste
decisum.”.São Luís - 25/10/2005. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO
SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 0165-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Vicente Paixao Neto.
Advogado: Ideválter Nunes Da Silva
RECLAMADO: Viaçao Julle Ltda
Fica notificado(a) Ideválter Nunes Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Face ao exposto,
com supedâneo nos arts. 794, III, 795 e 267, II e III, c/c o art. 598 do
CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo, após o transito em julgado deste decisum.”.São
Luís - 25/10/2005. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01280-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Jucilea Sousa Oliveira
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Colegio Dante Alighiere Jardim De Infancia Banbine
Advogado: Antonio Augusto Sousa
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Face ao exposto,
com supedâneo nos arts. 794, III, 795 e 267, II e III, c/c o art. 598 do
CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser remetido ao arquivo, após o transito em julgado deste decisum.”.São
Luís - 25/10/2005. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO- Juiz(a)
do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03227-2005-05-16-00
RECLAMANTE: José Raimundo Silva Palhano
Advogado: Débora Lima e Silva
RECLAMADO: Ponto Lotérico Ltda.
Advogado: Darci Costa Frazão
Ficam notificados Débora Lima e Silva e Darci Costa Frazão advogados
das partes, para: Tomar ciência de que foi designado o dia 23/novembro/
2005 às 09h30min para audiência de encerramento da instrução processual, última proposta de conciliação e apresentação de razões finais.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01991-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Nelson De Jesus Everton Silva
Advogado: Wady Teixeira De Jesus
RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda
Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
Fica notificado(a) Wady Teixeira De Jesus, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no prazo de
dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento
da execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01167-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Araijo Da Silva
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Tetracon- Terraplanagem, Transporte, Constru
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLA-
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
69
MANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no
prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01346-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Baima Bricio.
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Transportadora Relampago Ltda.
Advogado: Jose Antonio Alves De Melo
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no
prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01289-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Jose Raimundo Freire Dos Santos
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Fribeef-Comercio De Carnes Ltda.
Advogado: Jose Carlos Souza Silva
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no
prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01867-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Barbosa Torres
Advogado: Byron Veras Bezerra
RECLAMADO: Antonio Bento Cantanhede Farias Filho
Advogado: João Batista Macêdo Sandes
Fica notificado(a) Byron Veras Bezerra, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no prazo de
dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento
da execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01798-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Katia Celia Ribeiro Lavras
Advogado: Ângela Thomé Lombardi Casanovas
RECLAMADO: N.S. Castro
Fica notificado(a) Ângela Thomé Lombardi Casanovas, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer,
no prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular
prosseguimento da execução,sob pena do previsto no art 794, III do
CPC.”
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00307-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Jose De Ribamar Moraes Dias
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: Piramide - Planejamento E Construcoes Ltda.
Advogado: ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no
prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 0589-2005-05-16-00
70
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
RECLAMANTE: Edileusa Costa Holanda
Advogado: Oswaldo Henrique Guimarães Almeida
RECLAMADO: Antenor Ferreira De Almeida.
Fica notificado(a) Oswaldo Henrique Guimarães Almeida, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer,
no prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular
prosseguimento da execução,sob pena do previsto no art 794, III do
CPC.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01464-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Jose Carlos Bezerra Vieira
Advogado: João Da Hora Araújo
RECLAMADO: Reginaldo Macedo Pereira
Advogado: Lúcio Flávio da Rocha Castro
Fica notificado(a) João Da Hora Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no prazo de
dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento
da execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.”
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01305-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Jose Paulo Bento Da Silva.
Advogado: Antonio Veras de Araújo
RECLAMADO: Comercial Lider - A. Gomes Mendes.
Advogado: Manoel Antonio Xavier
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no
prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01687-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Fernando Almeida Dos Santos
Advogado: Cláudio Mendes Pereira
RECLAMADO: Clovis Lopes Pinheiro Engenharia
Fica notificado(a) Cláudio Mendes Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no prazo de
dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento
da execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01972-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Valdemir Costa Santos
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda
Advogado: Genai Ferreira Moreira
Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no
prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.”
São Luiz,25 de outubro de 2005.
Manoel Miranda Junior
Diretor de Secretaria da 5ª Vara do Trabalho
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00737-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Oliveira
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Masu Transporte Terraplanagem Construçoes E Serviços Ltda
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Em face da certidão supra, deixo de receber o Agravo de Petição de fls. 83/85, em razão
da sua caracterizada intempestividade.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02111-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Adailton Silva Soares
Advogado: Adriana Acosta Martins Gama
RECLAMADO: Rocha Pereira Engenharia Com. E Rep. Ltda - Pegaso
Fica notificado(a) Adriana Acosta Martins Gama, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Adotar, no
prazo de vinte dias, as providencias necessárias ao regular prosseguimento
da execução, sob pena de sobrestamento do feito por um ano”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00729-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Valdivino Simao Alves
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Nel- Nossa Empresa Ltda ( Sr. Honório Santos De Carvalho)
Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Em face da certidão supra, deixo de receber o Agravo de Petição de fls. 92/94, em razão da
sua caracterizada intempestividade.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00066-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Gildasio Angelo Da Silva + 26
Advogado: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
RECLAMADO: Fundação Nacional de Saúde - F.N.S.
Fica notificado(a) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho.Visto etc. “Manifestarse acerca da promoção do SCLJ de fls 549, advertindo-o que o seu
silêncio ensejará a presunção de concordância e satisfação dos seus
créditos, com remessa dos autos ao arquivo. No prazo de vinte dias.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00054-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Francisca Das Chagas Vieira Costa E Outros
Advogado: Antonio José Borges Mendes
RECLAMADO: Fundacão Nacional De Saúde - F N S
Fica notificado(a) Antonio José Borges Mendes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho.Visto etc. “Manifestar-se acerca
da promoção do SCLJ de fls 265, advertindo-o que o seu silêncio
ensejará a presunção de concordância e satisfação dos seus créditos, com
remessa dos autos ao arquivo. No prazo de vinte dias.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01165-2005-05-16-00
RECLAMANTE: José Maria Cardoso Muniz
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Cerâmica Ribeirão
Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Em face da certidão supra, deixo de receber o Agravo de Petição de fls. 231/233, em razão
da sua caracterizada intempestividade.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00812-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Claudio Ferreira Lima
Advogado: Maria Augusta Alves Pereira
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMADO: C. V. Instalacoes E Montagens Telefonicas Ltda (Rep.
Valesca Braga Macedo De Lima)
Fica notificado(a) Maria Augusta Alves Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Intime-se o exeqüente
para ciência das informações de fl. 90, a fim de que requeira o que entender
de direito, no prazo de vinte dias, no interesse do regular prosseguimento da
execução, sob pena de sobrestamento do feito por um ano”.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00335-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Jose Nonato Barbosa
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Polis Modelo Ltda
Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Fixo à
parte exeqüente o prazo de um ano para adotar as providencias necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido
que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe
o art. 40 da Lei 6830.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02231-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Jorge Luis Siqueira
Advogado: Euvaldo Santos Fontenelle
RECLAMADO: Alternativa Serviços Gerais Ltda (Prop. Joao Vicente F
Vieira)
Fica notificado(a) Euvaldo Santos Fontenelle, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Indicar, no prazo
de dez dias, bens do executado passiveis de penhora e suficientes à integral
garantia do juízo, sob pena de sobrestamento do feito pro um ano.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01947-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Jose Paulino Vieira Martins
Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira
RECLAMADO: Firma W. Schoer
Advogado: Alberto Lurine Guimarães
Fica notificado(a) Alberto Lurine Guimarães, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Intime-se o executado para ciência da constrição, sendo, ainda, para, querendo, no prazo
legal, apresentar Embargos a Execução”.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00495-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Roberto Alves De Andrade.
Advogado: Ângela Thomé Lombardi Casanovas
RECLAMADO: Mocajituba - Comércio De Confecções Ltda/Wave (Maria Das Graças Aranha)
Advogado: Alberto Lurine Guimarães
Fica notificado(a) Ângela Thomé Lombardi Casanovas, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Requer, no
prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por um ano”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01676-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Iomar Rocha Pires
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Condominio Primavera - Bloco Tulipa 02
Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Fixo à parte exeqüente
o prazo de um ano para adotar as providencias necessárias ao regular
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
71
prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia
ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei
6830/80.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02977-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Barros de Oliveira
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Construtora Góis
Advogado: Jorge Luís de Castro Fonseca
Ficam notificados João Clímaco Pereira Frazão e Jorge Luís de Castro
Fonseca advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão: Conclusão.
Isto posto e o mais que dos autos consta, decide-se julgar improcedente
os pedidos formulados pelo reclamante RAIMUNDO BARROS DE
OLIVERIA, na demanda em que litiga contra a empresa reclamada CONSTRUTORA GÓIS LTDA, na forma da fundamentação supra que integra
este decisum. Custas processuais pelo reclamante, de R$30,00, calculadas
sobre o valor estimado de R$ 1.500,00, que se dispensa face ao pedido de
gratuidade da justiça. Registrem-se. Notifiquem as partes. E , para constar
, foi lavrado o presente termo de audiência que vai assinado pelo MM. Juiz
do Trabalho e pelo Secretario de Serviços de Audiências..São Luís - 26/10/
2005. Dr(a). INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01041-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Maria De Jesus Soares Sena
Advogado: Martinho Celino de Oliveira
RECLAMADO: Clinica Sao Francisco De Neuropsiquiatria Ltda
Fica notificado(a) Martinho Celino de Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Fixo à parte
exeqüente o prazo de um ano para adotar as providencias necessárias ao
regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua
inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art.
40 da Lei 6830/80.”
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02169-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Hilton Ribeiro De Araujo
Advogado: Maria José Santos Santana
RECLAMADO: J. B. Implementos
Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Indicar, no prazo
de vinte dias, bens do executado passiveis de penhora e suficientes à
integral garantia do juízo”.
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01191-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Jose Antonio Carvalho Silva
Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York
RECLAMADO: Pedreiras Transportes Do Maranhao Ltda E Outra
Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição
Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Não fora noticiado a interposição de qualquer Agravo de Instrumento, razão que deixa-se de
reconsiderar possível decisão impedindo sua subida à instância competente.”
São Luis,26 de outubrobro de 2005
Manoel Miranda Junior
Diretor de Secretaria da 5ª Vara do Trabalho
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02569-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Leonora Trindade Corrêa
72
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Conceição de Maria Fernandes da Silva
Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: ISTO POSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA,
DECIDE-SE JULGAR PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA RECLAMANTE LEONORA TRINDADE CORRÊA
NA DEMANDA EM QUE LITIGA CONTRA A RECLAMADA CONCEIÇÃO DE MARIA FERNANDES DA SILVA, CONDENANDO-SE ESTE
AO PAGAMENTO DA SEGUINTE VERBA: SALÁRIOS ATRASADOS,
PERTINENTES AOS MESES DE MARÇO A JUNHO E JUNHO DE
2004; 13º SALARIOS, 07/12 AVOS PROPORCIONAIS; FÉRIAS; 07/12
DE FÉRIAS PROPORCIONAIS, mais adicional de 1/3,NOS TERMOS
DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA QUE PASSA INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO, ACRESCIDAS DE JUROS E CORREÇÕES LEGAIS,
MEDIANTE LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS DO CONTADOR.
Condena-se, ainda a reclamada proceder às anotações do contrato de
trabalho na ctps da reclamante , de acordo com o tempo de serviço
deferido através da decisão
Custas processuais, pela reclamada , de R$ 28,00, calculadas sobre o valor
estimado de R$ 1.400,00 Contribuições previdenciárias incidentes e
Imposto de Renda, na forma da lei.Oficie-se ao INSS e DRT/MA.
Registrem-se e notifiquem-se as partes.São Luís - 20/09/2005. Dr(a).
INÁCIO DE ARAÚJO COSTA- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03637-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Antonio Ribeiro Da Costa
Advogado: Paulo César Mesquita Freire
RECLAMADO: F. Carlos Pereira Lima e Cia Ltda. (Pit Stop)
Advogado: Geana Fernandes Santos
Fica notificado(a) Geana Fernandes Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Intime-se a reclamada
para no prazo de dez dias proceder o adiantamento da verba honorária; e se
manifestar sobre um documento juntado pelo reclamante, em cinco dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03637-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Antonio Ribeiro Da Costa
Advogado: Paulo César Mesquita Freire
RECLAMADO: F. Carlos Pereira Lima e Cia Ltda. (Pit Stop)
Advogado: Geana Fernandes Santos
Fica notificado(a) Paulo César Mesquita Freire, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Do pleito do
reclamado, ás fls. 14/16, deverá a parte reclamante manifestar-se em
cinco dias.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 04008-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Sebasatião Fortes Pontes (rep. Raimunda Nonata Dutra Silva)
Advogado: Tertuliano Farias Rodrigues
RECLAMADO: Escola São Jose Ltda - Centro Educacional pão da vida
Fica notificado(a) Tertuliano Farias Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Informar, no
prazo de cinco dias, atual e correto endereço do segundo reclamado”.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02133-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Edmar Gomes Cavalcante Junior
Advogado: Edmar Gomes Cavalcante Júnior
RECLAMADO: Centro Educacional Pao Da Vida
Advogado: Francisco Raimundo Lima Diniz
Fica notificado(a) Edmar Gomes Cavalcante Júnior, advogado(a) do RE-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Tomar ciência de que foi designado o dia 09/novembro/2005 às 08h20min para audiência, mirando tentativa de conciliação.”
São Luis, 27 de outubro de 2005
Manoel Miranda Junior
Diretor de Secretaria da 5ª Vara do Trabalho
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02255-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Jose Ribamar França Soares
Advogado: José Raimundo Soares Montenegro
RECLAMADO: Encor Engenharia Ltda.
Fica notificado(a) José Raimundo Soares Montenegro, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ De efeito, acolho o pedido de fls. 66 e determino, de imediato, o desbloqueio das
contas bancárias da requerente ALICE MARIA FURTADO MUNIZ
BORGES. São Luís - 28/10/2005. Dr(a). MANOEL LOPES VELOSO
SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02255-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Jose Ribamar França Soares
Advogado: José Raimundo Soares Montenegro
RECLAMADO: Encor Engenharia Ltda.
Fica notificado DRª MARYLIRCIA MEDEIROS SANTOS, OAB 4412,
ADVOGADA DA REQUERENTE para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ De efeito, acolho o pedido de fls. 66 e determino, de imediato, o
desbloqueio das contas bancárias da requerente ALICE MARIA FURTADO MUNIZ BORGES. São Luís - 28/10/2005. Dr(a). MANOEL LOPES
VELOSO SOBRINHO- Juiz(a) do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01612-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Joseildo Cantanhede Rocha
Advogado: Roberto Coêlho Dos Santos Neto
RECLAMADO: Mip Transportes Ltda.
Advogado: José Francisco Braga Lobato
Fica notificado(a) Roberto Coêlho Dos Santos Neto, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Requer,
no prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular
prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por um
ano”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02280-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Itaina Do Rosario Farias
Advogado: Maria Augusta Alves Pereira
RECLAMADO: Ferman Ferramenta Maquina E Motores Ltda
Advogado: João Carlos Campelo
Fica notificado(a) Maria Augusta Alves Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:
Vistos, etc. Anotem-se e registrem-se os dados de fl. 67. Recolha-se aos
autos o Mandado de que trata a certidão de fl. 65., após verificada a
citação do devedor. Intime-se o exequente para, em dez dias, manifestarse acerca dos bens nomeados à penhora pela parte executada (fl. 66). Em
caso de discordância com a referida nomeação, deverá a parte, de logo,
indicar o bem sobre o qual pretende ver recair a constrição, valendo o seu
silêncio como concordância tácita
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02251-2005-05-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: Cira Dos Santos Marinho
Advogado: Geomílson Alves Lima
RECLAMADO: J.M.C. Alimentacoes Ltda
Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Requer, no prazo de dez
dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da
execução, sob pena de sobrestamento do feito por um ano.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01919-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Edmilson Barros Constantino
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves
RECLAMADO: M. R. Transportes Ltda (Mult Road)
Advogado: Jorge Henrique De Viveiros Vieira
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Requer, no prazo
de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por um ano.”
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03194-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Edinalva Borges Rodrigues
Advogado: Cláudio Henrique Trinta dos Santos
RECLAMADO: Maria da Conceição Marques Veras
Fica notificado(a) Cláudio Henrique Trinta dos Santos, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Em face
da certidão supra, proceda-se a execução do acordo inadimplido, com a
aplicação da multa pactuada. Intime-se o patrono da reclamante da pretensão da autora, em relação ao podres lhe conferido.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02346-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Evaldo Alves Barbosa
Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa
RECLAMADO: Município de Raposa-MA.
Advogado: Eveline Silva Nunes
Fica notificado(a) Antônio Roberto Pires da Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Apresentar,
querendo, no prazo legal as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto”.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00285-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Jose Da Cunha
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Granja Dois Irmaos Barbosa
Advogado: José Victor Spíndola Furtado
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Requerer, no prazo de trinta
dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da
execução,sob pena do previsto no art 794, III do CPC.”
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PROCESSO RT Nº 02000-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Dea Martha Costa Duarte.
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
RECLAMADO: Caixa Beneficente dos Oficiais e Praças da Policia Militar do Maranhão
Advogado: MARCUS AURELIUS SALOMÃO RIBEIRO
Fica notificado(a) MARCUS AURELIUS SALOMÃO RIBEIRO,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho. Visto
etc. “Ante a confirmação do deposito da importância exeqüenda fls.
(149/50), verifica-se devidamente garantido o juízo. Apresentar, querendo, no prazo legal , Embargos à Execução”.
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
73
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01744-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Antonio Nascimento Barbosa
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Js - Engenharia Ltda (Repres. Emanoel Messias Said Da Silva)
Advogado: Ruy Sérgio De Sá Bittencourt Câmara
Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Requer, no
prazo de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por um ano”
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PROCESSO RT Nº 02095-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Maria Do Rosario De Sousa Soares
Advogado: Maurício Cavalcante Fernandes
RECLAMADO: Maria Lucinete Araujo Silva
Fica notificado(a) Maurício Cavalcante Fernandes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Lei Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Fixo à
parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providencias necessárias ao regular ao prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que
dispõe o art. 40 da Lei 6.830/80.”
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PROCESSO RT Nº 00881-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Valterli Da Silva Sousa
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: Prisma Service Ltda.
Advogado: Teresa Cristina Alves De Oliveira
Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Notifique-se o
exeqüente para que atenda, corretamente, aos termos do despacho de
fl.59. sob pena de sobrestamento do feito.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00813-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Genivaldo De Oliveira Souza
Advogado: Inácio Abílio Santos De Lima
RECLAMADO: Robentel Serviços Telefõnico Ltda
Fica notificado(a) Inácio Abílio Santos De Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Face ao
exposto, com supedâneo nos arts. 794, III, 795 e 267, II e III, c/c o art.
598 do CPC, decreto a extinção do procedimento executório, devendo o
processo ser remetido ao arquivo, após o transito em julgado deste decisum.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01906-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Jose Dos Santos Melo
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: Costa Azul Engenharia Ltda
Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Vistos etc... “ Conforme
depreende do exame dos autos, o exeqüente foi oportunamente intimado
adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, em vista
dos autos serem de sua exclusivamente de sua competencia, no entanto se
manteve absolutamente inerte por longo prazo. Face ao exposto com
supedâneo nos art. 794, III, 795 e e 267, II e III, c/c o art. 598 do CPC
decreto a extinção do procedimento executório, devendo o processo ser
remetido ao arquivo após o trânsito em julgado deste decisum.
74
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00749-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Edson De Paiva Silva
Advogado: José De Ribamar Ramos Silva
RECLAMADO: Policom Engenharia
Fica notificado(a) José De Ribamar Ramos Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Fixo à parte
exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providencias necessárias
ao regular ao prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido
que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe
o art. 40 da Lei 6.830/80 .”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02259-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Benedito Diniz Correa
Advogado: Edilson Santos De Sousa
RECLAMADO: Servinorte Administradora De Serviços De Vigilancia Ltda
Fica notificado(a) Edilson Santos De Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Fixo à parte
exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providencias necessárias
ao regular ao prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido
que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe
o art. 40 da Lei 6.830/80.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00876-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Joao Damasceno Costa
Advogado: Carlos Santana Lopes
RECLAMADO: Rm Metais Metalurgica
Advogado: Leônia Figueiredo Alencar
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01779-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Maria De Fatima Silva Lima
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
RECLAMADO: Poupa Ganha - Administradora E Incorporadora Ltda
Advogado: Rogério Arthur Silvestre Paredes
Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Fixo à parte
exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providencias necessárias
ao regular ao prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido
que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe
o art. 40 da Lei 6.830/80.”
Fica notificado(a) Carlos Santana Lopes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Fixo à parte exeqüente
o prazo de 01(um) ano para adotar as providencias necessárias ao regular
ao prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua
inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art.
40 da Lei 6.830/80 .”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00305-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Maria Romana Dos Santos
Advogado: José Costa Ferreira
RECLAMADO: Ronaldo Castro Sousa (Eventos Motel)
Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Indefiro o pleito de fls. 190/
191, haja vista não ser o mesmo o remédio jurídico adequado à reforma da
decisão prolatada. Intime-se o exeqüente.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01928-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Cesar Augusto Santos Ferreira
Advogado: José Manuel De Macedo Costa Filho
RECLAMADO: Empresa Pacotilha Ltda
Advogado: Carlos Levy Ferreira Gomes
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01837-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Jose Carlos Amancio Da Silva
Advogado: Leônia Figueiredo Alencar
RECLAMADO: Escola Julia Sousa
Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Fixo à parte
exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providencias necessárias
ao regular ao prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido
que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe
o art. 40 da Lei 6.830/80.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01746-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Antonio Ronaldo Da Silva
Advogado: Maria Do Bom Parto Viana Furtado
Fica notificado(a) José Manuel De Macedo Costa Filho, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Em face
de comprovação do recolhimento do remanescente devido a título de
encargos previdenciários, desconstituo a penhora de fl 45, devendo, ser
dada a devida ciência ao exeqüente, bem como ao Srº Fiel depositário do
desencargo.”
RECLAMADO: Fermaq - Ferramentas E Maquinas Eletromecanica Ltda
Fica notificado(a) Maria Do Bom Parto Viana Furtado, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Fixo à
parte exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providencias necessárias ao regular ao prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que
dispõe o art. 40 da Lei 6.830/80.”
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PROCESSO RT Nº 01994-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Nataniel De Jesus Serejo Coelho
Advogado: Rosilene Belinda Ribeiro Pereira
RECLAMADO: Colegio Alternativo Ltda - (Rep. Otton Passos De Sa)
Fica notificado(a) Rosilene Belinda Ribeiro Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Fixo à parte
exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providencias necessárias
ao regular ao prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido
que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe
o art. 40 da Lei 6.830/80.”
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PROCESSO RT Nº 01898-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Domingos Dos Santos Ferraz
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: A.C.S. Construçoes E Incorporaçoes Ltda
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Fixo à parte
exeqüente o prazo de 01(um) ano para adotar as providencias necessárias
ao regular ao prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido
que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe
o art. 40 da Lei 6.830/80.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
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PROCESSO RT Nº 01730-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Aderaldo Sousa
Advogado: Fámara Moura Passinho
RECLAMADO: Maria Costa Mamede De Sousa
Advogado: Fábio Alex Costa Rezende De Melo
Fica notificado(a) Fámara Moura Passinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Fixo à parte exeqüente
o prazo de 01(um) ano para adotar as providencias necessárias ao regular
ao prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua
inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art.
40 da Lei 6.830/80.”
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PROCESSO RT Nº 01734-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Jose Henrique Machado Dos Santos
Advogado: Ideválter Nunes Da Silva
RECLAMADO: Mip Transportes Ltda.
Fica notificado(a) Ideválter Nunes Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Requer, no prazo
de dez dias, o que entender de direito no interesse do regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por um ano”
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5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03505-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Vanderly Vieira da Silva
Advogado: Matias Machado
RECLAMADO: Skala Enga. Ltda
Advogado: Jose David Silva Junior
Fica notificado(a) Matias Machado, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “ Informar, no prazo de cinco
dias, o recebimento de sua CTPS, devidamente anotada, conforme acordo.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03383-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Marleni Moraes Martins Pereira
Advogado: José Raimundo Soares Montenegro
RECLAMADO: Municipio de Alcântara-Ma
Advogado: EDUARDO DE PADUA CRUZ SOUSA
Fica notificado(a) José Raimundo Soares Montenegro, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Apresentar, querendo, no prazo legal as contra-razões ao Recurso Ordinário interposto”.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03373-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Sandra Regina Ferreira de Cravalho
Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York
RECLAMADO: Municipio De São Luis
Advogado: Adriana Martins Dantas
Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto
etc. “Apresentar, querendo, no prazo legal as contra-razões ao Recurso
Ordinário interposto”.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03508-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Claudio da Conceição Duarte
Advogado: Sérgio Geraldo Maciel Pires
RECLAMADO: Advel Veículos (prop. Sra. Claudine Remonato)
Advogado: Enesio Ferreira Da Silva
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
75
Fica notificado(a) Sérgio Geraldo Maciel Pires, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Juntar aos autos
sua CTPS, no prazo de cinco dias, a fim de oportunizar ao reclamado
proceder às anotações devidas”.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02282-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Antonio Arnaldo Pereira Da Silva
Advogado: Matias Machado
RECLAMADO: Marcos Cesar Irigoyen Gutierrez Birochi
Advogado: Luiz Jorge Matos
Fica notificado(a) Matias Machado, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do despacho abaixo:Vistos, etc. Face o disposto em
certidão (fl. 44-v), concedo ao exequente o prazo de 20 dias, para indicar
o atual endereço do executado. Notifique-se.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 0057-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Jose Manoel Dos Santos Penha
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo
RECLAMADO: Engemont Com. E Ind. Ltda
Advogado: Lvtia Teresa Cavalcanti De Britto
Fica
notificado(a)
Lvtia
Teresa
Cavalcanti
De
Britto
, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho. Visto
etc. “Intime-se a executada, através, da sua Patrona, via Diário da Justiça,
para, querendo, no prazo legal, apresentar impugnação ao Agravo de
Petição.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02964-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Procópio Costa Cantanhede
Advogado: Douglas Alberto Bahia De Oliveira
RECLAMADO: Construtora Rayca Ltda
Advogado: Bruno Furtado de Sousa
Fica notificado(a) Douglas Alberto Bahia De Oliveira, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Informar, no prazo de dez dias, se devidamente
satisfeitos os termos do acordo homologado, quanto aos seus créditos,
advertindo que o seu silencio ensejará a presunção da plena satisfação.”
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02770-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Juarez Melo
Advogado: Mirella Parada Martins
RECLAMADO: MARÉ CONCRETO LTDA
Advogado: Cláudia Regina Serra Da Silva
Fica notificado(a) Cláudia Regina Serra Da Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Comprovar, no
prazo de dez dias, o recolhimento dos encargos previdenciários , sob pena
de execução”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO5ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03092-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Maria Auxiliadora Rocha Santos
Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York
RECLAMADO: Municipio de São Luís (Procuradoria Geral do Município
de São Luís)
Advogado: Adriana Martins Dantas
Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Face a certidão supra,
intime-se o reclamado para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarazões ao Recurso Adesivo”.
76
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02494-2005-05-16-00
RECLAMANTE: Luciene Pereira Ferreira
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado)
Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho. Visto etc. “Juntar aos
autos sua CTPS, no prazo de cinco dias, a fim de oportunizar ao reclamado
proceder às anotações devidas”.
São Luis, 28 de outubro de 2005
Manoel Miranda Junior
Diretor de Secretaria da 5ª Vara do Trabalho
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02458-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Edmilson de Jesus Nascimento Silva
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - Telemar/MA (Sucessora da Telecomunicações do Maranhão S.A. - Telma)
Advogado: Nathália Fernandes Arthuro
Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e Nathália Fernandes
Arthuro advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir:
CONCLUSÃO. Diante do exposto, conheço dos embargos, já que
tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, por não existir qualquer
omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada. Notifiquemse as partes. São Luís - 20/10/2005. Dr. RUI OLIVEIRA DE CASTRO
VIEIRA - Juiz do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03845-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Raimundo Nonato Silva Costa
Advogado: Antonio Carvalho Filho
RECLAMADO: Servicon - Servicos De Condominio.
Fica notificado(a) Antonio Carvalho Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar conhecimento da CONCLUSÃO: Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a reclamação trabalhista movida por RAIMUNDO
NONATO SILVA COSTA em face de SERVICON SERVIÇOS DE CONDOMÍNIO, para, reconhecendo a existência de relação de emprego mantida
entre as partes no período de 01/04/2001 a 01/08/2004, condenar o
demandado a:
Anotar a CTPS do reclamante, no prazo de oito dias após o trânsito em
julgado da decisão sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de atraso, até o
limite de R$ 3.000,00.
Pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado e
a citação para cumprir o preceito, os seguintes títulos:
- Salários retidos de abril de 2004 a agosto de 2004;
- Aviso Prévio;
- Férias vencidas em dobro do período 2002/2003 e 2003/2004 + 1/3;
- Férias vencidas de 2003/2004, de forma simples, + 1/3;
- Férias proporcionais 2004 (4/12) + 1/3;
- FGTS + 40% sobre todo o período;
- 13º salário de 2004;
- Indenização pelo não cadastramento no PIS (um salário mínimo);
- Indenização pelo não fornecimento das Guias do Seguro Desemprego (5
parcelas);
- Defiro o pedido de multa do art. 467 da CLT, incidente sobre o aviso
prévio, as férias proporcionais e a multa de 40% do FGTS, verbas rescisórias
strictu sensu.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o
presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito.
Quantum debeatur a ser apurado através de liquidação de sentença, com
incidência de juros e correção monetária conforme tabela oficial expedida
D.O. PODER JUDICIÁRIO
pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, com base no
salário mínimo das épocas próprias, devidamente corrigido.
Observe-se quanto ao recolhimento de contribuições de índole tributária o
disposto na lei.
Incidem as contribuições previdenciárias sobre os 13ºs salários, sobre os
salários retidos, bem como sobre todo o período reconhecido.
Condena-se ainda a parte acionada nas custas processuais, no valor de R$
40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor arbitrado à condenação para
fins de direito.
Após o trânsito em julgado do presente decisum, expeçam-se ofícios à
DRT, à CEF e ao INSS, informando-os dos termos da sentença.
Registre-se.
Notifiquem-se as partes.
Encerrou-se a audiência.
E para constar, fica lavrada a presente ata que vai assinada.
Dr. Rodrigo Samico Carneiro - Juiz do Trabalho
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03847-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Maria Rufino de Brito
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Escola de Cegos do Maranhão - ESCEMA
Advogado: Leônia Figueiredo Alencar
Ficam notificados Carmina Rosa Coelho Rodrigues e Leônia Figueiredo
Alencar advogados das partes, para: Tomar conhecimento dadecisão a
seguir. CONCLUSÃO: Isto posto, e considerando o mais que dos autos
consta, decide este Juízo JULGAR IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por MARIA RUFINO DE BRITO em face de ESCEMA ESCOLA DE CEGOS DO MARANHÃO.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o
presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito.
Não incidem contribuições previdenciárias ou tributárias.
Condena-se a parte reclamante nas custas processuais, no valor de R$
10,64, calculadas sobre R$ 500,00, valor arbitrado para este fim.
Registre-se.
Notifiquem-se as partes.
Encerrou-se a audiência. E, para constar, fica lavrada a presente ata que
vai assinada.
Dr. Rodrigo Samico Carneiro - Juiz do Trabalho
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02617-2005-016-16-00
CONSIGNANTE: CFH Empreendimentos Comerciais E Representaçoes Ltda
Advogado: Cleiton Leite Loiola
CONSIGNADO: Roberth Dougas Irineu Lopes
Advogado: Daniel Palácio de Azevedo
Fica notificado(a) Daniel Palácio de Azevedo, advogado(a) do CONSIGNADO, para: Comprovar o recolhimento das custas e dos encargos
previdenciários, no prazo de 05 dias, sob pena de execução.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02537-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Eduardo Cesar Sodre Cruz
Advogado: Sutelino Coimbra Neto
RECLAMADO: Qualita’s Tecnologia e Serviços Ltda.
Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos prova de sua alegativa de fls. 57
São Luis, 26.10.2005
Carlos Mauro Nunes Muniz
Diretor de Secretara
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00135-2005-016-16-00
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMANTE: Sindicato Dos Servidores Públicos Federais No Estado
Do Maranhão
Advogado: Mario De Andrade Macieira
RECLAMADO: Departamento Nacional De Estradas De Rodagem - D.N.E.R.
Fica notificado(a) Mario De Andrade Macieira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho a seguir: Vistos, etc. Defere-se
apretensão colacionada pelo exeqüente às fls. 4196/4201, vez que configurada a existência de titulares de créditos distintos, no caso, cada um dos
litisconsortes, individualmente e, sua natureza alimentar.
Logo, perfeitamente cabível a aplicabilidade do Art. 87, da E.C. nº 37/02.
Para os casos que tiverem similitude com o teto fixado pela Lei nº 10259/
01, § 1º, Art. 17, determina-se a imediata requisição do valor a ser pago no
prazo de 60 dias, sob pena de seqüestro. E, para as demais execuções não
atingidas pelo citado regramento, expeça-se o respectivo precatório.
Notifiquem-se as partes, sendo que ao exeqüente, acrescentando-se a necessidade da informação imediata do nº dos CPF’s em estado regular com
a Receita Federal, de todos os substitutos faltantes. São Luís - 21/10/2005.
Dr. Rui Oliveira de Castro Vieira - Juiz do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 04059-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Hadailton Duartes Santos
Advogado: Marcela Apolonia Pereira
RECLAMADO: Clinica La Ravardiere Ltda
Fica notificado(a) Marcela Apolonia Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do adiamento da audiência anteriormente
marcada para o dia 08/11/05, às 10:45 horas, ficando designada para o dia
10/11/05, às 10:30 horas.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03860-2005-016-16-00
RECLAMANTE: José Ribamar Silva Pires Filho
Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
RECLAMADO: Lindojonson Gonçalves de Sousa
Advogado: Armando Ribeiro de Sousa
Ficam notificados Carmina Rosa Coelho Rodrigues e Armando Ribeiro de
Sousa advogados das partes, para: Tomar ciência da designação do dia 14/
11/05, às 10:30 horas, para realização de audiência em caráter inaugural.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03456-2005-016-16-00
REQUERENTE: Cleonice de Aquino Pereira Pacheco
Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho
REQUERIDO: Companhia Vale Do Rio Doce
Advogado: Christiana Villas Boas Santos
Ficam notificados Gedecy Fontes de Medeiros Filho e Christiana Villas
Boas Santos advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão a seguir:
CONCLUSÃO. Ante o exposto, decido INDEFERIR o pedido de TUTELA ANTECIPADA formulado por CLEONICE DE AQUINO PEREIRA
PACHECO em face de COMPANHIA VALE DO RIO DOCE.
Intimem-se as parte desta decisão.
Em seguida, aguarde-se a pauta designada. São Luís - 26/10/2005. Dr.
Rodrigo Samico Carneiro - Juiz do Trabalho.
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02993-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Celso Augusto Costa Moraes
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP
Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Manifestar-se sobre os documentos de fls. 30/40, no prazo de cinco dias.
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
77
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
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NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02649-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Nair Alves Moura Batista
Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: Empresa Maranhense De Adm. De Recursos Humanos E
Neg. Publicos / Emarhp - Sucessora Da Comaba
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro
Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Ter vistas dos documentos de fls. 55/57, no prazo de cinco dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03391-2005-016-16-00
RECLAMANTE: José Gaudereto Martins
Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho
RECLAMADO: Companhia Vale do Rio Doce - CVRD
Advogado: TÉSSIA VIRGÍNIA MARTINS REIS
Ficam notificados Gedecy Fontes de Medeiros Filho e TÉSSIA VIRGÍNIA
MARTINS REIS advogados das partes, para: Tomar ciência da designação
do dia 11/11/2005, às 11:30 horas, para realização de audiência destinada
à ratificação dos termos praticados na audiência de que trata a ata de fls.
305/306, inclusive com reinquirição das partes, se necessário, sob pena de
confissão.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03024-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Rosa Maria de Jesus Passos Lima
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Dissalutti - Distribuidora de Sorvetes e Picolés Salutti
Ltda.
Advogado: Emmanuel Almeida Cruz
Ficam notificados Raimunda Félix de Castro Rodrigues e Emmanuel Almeida
Cruz advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho a seguir:
Vistos, etc. Ante a devolução da Carta Precatória, designa-se o dia 11/11/
05, às 10:30 horas, para a audiência de encerramento da instrução processual, apresentação de razões finais e última tentativa de conciliação.
Deixa-se a apreciação e deliberação do pedido de fls. 45, para o dia da
audiência, ocasião em que manifestar-se-á a reclamada. Notifiquem-se as
partes. São Luís - 27/10/2005. Dr. Amílcar Gonçalves Rocha - Juiz Titular
da 6ª Vara do Trabalho de São Luís.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03025-2005-016-16-00
RECLAMANTE: Elizangela Serra Costa
Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues
RECLAMADO: Dissalutti - Distribuidora de Sorvetes e Picolés Salutti
Ltda.
Advogado: Emmanuel Almeida Cruz
Ficam notificados Raimunda Félix de Castro Rodrigues e Emmanuel
Almeida Cruz advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho
a seguir: Vistos, etc. Ante a devolução da Carta Precatória, designa-se
o dia 11/11/05, às 10:45 horas, para a audiência de encerramento da
instrução processual, apresentação de razões finais e última tentativa de conciliação.
Deixa-se a apreciação e deliberação do pedido de fls. 45, para o dia da
audiência, ocasião em que manifestar-se-á a reclamada. Notifiquem-se as
partes. São Luís - 27/10/2005. Dr. Amílcar Gonçalves Rocha - Juiz Titular
da 6ª Vara do Trabalho de São Luís.
São Luis, 27.10.2005
Carlos Mauro Nunes Muniz
Diretor de Secretara
78
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Por determinação do Excelentíssimo Senhor Des. RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO, DD. Presidente deste Tribunal, deverão ser julgados a
partir da sessão extraordinária de 11 de novembro de 2005, às 16:00
horas, ou sessões seguintes, os Processos abaixo relacionados. Serão também julgados nesta sessão os processos adiados, pedido vistas ou constantes de pautas já publicadas.
PAUTA DE JULGAMENTO
01 - PROCESSO N º 3845/05 – CLASSE 29
PROCEDÊNCIA: MIRADOR
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO
REPRESENTANTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO
BRASILEIRO – PMDB, P/ SEU PRESIDENTE
ADVOGADOS: DR. MARCOS FABIO MOREIRA DOS REIS
REPRESENTADO: JUIZA ELEITORAL DA 72ª ZONA
RELATOR: JUIZ JORGE RACHID MALUF
02 - PROCESSO N º 359/02 – CLASSE 15
PROCEDÊNCIA: SÃO LUÍS
ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: REMI ABREU TRINA
ADVOGADO: DR. SANDRO SILVA DE SOUZA
IMPETRADO: ATO DA CORREGEDORA ELEITORAL
RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES
03 - PROCESSO N º 4467/05 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: SANTA LUZIA
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: COLIGAÇÃO “RENOVANDO PARA O BEM DO
POVO”
ADVOGADOS: DRS. JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA E LUIZ CARLOS DE
OLIVEIRA
RECORRIDOS: ANTÔNIO JOSÉ ASSIS BRAIDE, VERONILDO
TAVARES DOS SANTOS E ROSILENE BRAIDE
ADVOGADOS: DRS. CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS,
EVELINE SILVA NUNES E PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO
BRANCO
RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES
JOÃO BATISTA GONÇALVES MENDES
Secretário Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL -1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 073/2005
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. ROBERTO CARVALHO
VELOSO. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA: DR. IVO
ANSELMO HÖHN JUNIOR / DIRETORA DE SECRETARIA: PATRÍCIA
BARROS FONSECA. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª
VARA CRIMINAL. PROCESSO N.º 2005.751125-1 / CLASSE 62.400 –
PROCED COMUM / OUTRO / JEF CRIMINAL / AUTOR: MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL / RÉU: WAGNER CARLOS DA SILVA / ADVOGADO: Dr. FERNANDO PEDRO CASTRO, OAB/MA 4.404 / DESPACHO de
fls. 51: “Diante da certidão de fls. 50, redesigno o dia 05 de Dezembro
de 2005, às 11 horas e 30 minutos, para audiência de transação penal,
nos termos do art. 76 da Lei n. 9.099/95. (...). São Luís (MA),
17.10.2005. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto
no Maranhão. 1ª Vara Criminal”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 076/2005
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. ROBERTO CARVALHO VELOSO. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA: DR.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR / DIRETORA DE SECRETARIA:
PATRÍCIA BARROS FONSECA. / DESPACHO PROLATADO PELO
EXMº SR. DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. JUIZ FEDERAL
SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N.º 2004.33278 / CLASSE 15.201 – SEQUESTRO / REQTE.: MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL / REQDO: INEXISTENTE / ADVOGADO: DR. JOÃO
DAMASCENO SILVA TUPINANBÁ, OAB/MA 2.088 / DESPACHO DE
FLS. 183: “Defiro o pedido contido no item 1, à fl. 182. Oficie-se ao
BRADESCO requisitando a microfilmagem de cheque pago no dia 09/01/
2004, na agência Castelo (Av. Almirante Barroso – RJ), em favor de
CARLOS ALVES COSTA. Indefiro o item 2, pois os extratos de fls. 139/
149 foram encaminhados pelo próprio Banco do Brasil, não havendo
dúvida quanto à legalidade. Intime-se. Cientifique o Ministério Público
Federal. São Luís (MA), 19.10.2005. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR.
Juiz Federal Substituto no Maranhão. 1ª Vara Criminal”.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 079/2005
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. ROBERTO CARVALHO VELOSO. / JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA: DR. NEY DE BARROS BELLO FILHO / DIRETORA DE SECRETARIA: PATRÍCIA
BARROS FONSECA. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR.
DR. NEY DE BARROS BELLO FILHO. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA
CRIMINAL. PROCESSO N.º 2002.7590-1 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU:
JOSÉ MARIA DA ROCHA VIEIRA / ADVOGADA: Dra. JEMILY
MIRANDA ARAGÃO, OAB/MA 6.199 / DESPACHO DE FLS. 438:
“Defiro a petição de fls. 436/437. Intime-se a advogada subscritora,
para fins do art. 500 do CPPB. São Luís (MA), 25.10.2005. NEY DE
BARROS BELLO FILHO. Juiz Federal no Maranhão. 1ª Vara Criminal”.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 077/2005
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. ROBERTO CARVALHO VELOSO. / JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA: DR. NEY DE BARROS BELLO FILHO / DIRETORA DE SECRETARIA: PATRÍCIA
BARROS FONSECA. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR.
DR. NEY DE BARROS BELLO FILHO. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA
CRIMINAL. PROCESSO N.º 2002.1026-0 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU:
OZIEL FLORÊNCIO ROSA e OUTRO / ADVOGADO: DR. JORGE LUIZ
GAMA, OAB/PA 9.207 / DESPACHO DE FLS. 183: “Acolho o pleito
ministerial de fls. 443. Designo o dia 14 de Dezembro de 2005, às 12
horas, para audiência de inquirição da testemunha Osvaldo Barros dos Santos. Acolho o pleito de fls. 438. Nomeio o Dr. Constâncio
Pinheiro Sampaio para atuar como defensor dativo do acusado
Oziel Florêncio Rosa para o ato acima designado, bem como da
expedição de carta precatória, de fls. 431 e da audiência comunicada
à fls. 437. Intimem-se. Oficie-se. Cientifique o Ministério Público Federal. São Luís (MA), 25.10.2005. NEY DE BARROS BELLO
FILHO. Juiz Federal no Maranhão. 1ª Vara Criminal”.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 078/2005
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. ROBERTO CARVALHO VELOSO. / JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA: DR. NEY DE BARROS BELLO FILHO / DIRETORA DE SECRETARIA: PATRÍCIA
BARROS FONSECA. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DR. NEY DE BARROS BELLO FILHO. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA
CRIMINAL. PROCESSO N.º 2002.7650-2 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU:
NELI CARVALHO NOVAES e OUTROS / ADVOGADOS: DR. CARLOS
TEÓFILO DE SOUSA COSTA, OAB/MA 2.017 E DR. MARCO ANTONIO FERREIRA DA SILVEIRA, OAB/MA 2.301 / DESPACHO DE FLS.
465: “(...). Expeça-se Carta Precatória à Comarca de Cantanhede/
MA, para inquirição das testemunhas arroladas pela defesa da
acusada Neli Carvalho Novaes. Intimem-se. Cientifique o Ministério Público Federal. São Luís (MA), 24.10.2005. NEY DE BARROS
BELLO FILHO. Juiz Federal no Maranhão. 1ª Vara Criminal”.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 81/2005
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. ROBERTO CARVALHO
VELOSO. / JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA: DR. NEY DE BARROS BELLO
FILHO. / DIRETORA DE SECRETARIA: PATRÍCIA BARROS FONSECA. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. IVO ANSELMO
HÖHN JUNIOR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N.º 2001.37.00.005376-0. / CLASSE 13.101 – PROCESSO
COMUM / JUIZ SINGULAR. / REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. / REQUERIDO: OLGA MARIA DE SOUZA FILGUEIRAS.
/ ADVOGADO(S): DR. JOÃO CARLOS ALVES MONTELES – OAB/MA
3.485. / DESPACHO DE FL. 347: “(...) para os fins do art. 500 do
CPPB. São Luís (MA), 10/03/2005.” IVO ANSELMO HÖHN
JUNIOR. Juiz Federal Substituto no Maranhão. 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS
DA ACUSADA: MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO RESENDE,
brasileira, portadora do CPF n.º 911.760.503-20, atualmente em lugar
incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO para comparecer nesta
Seção Judiciária, na sala de audiências da 1ª Vara Criminal, no
dia 06 de dezembro de 2005, às 10 horas e 30 minutos, para audiência de interrogatório, nos autos da Ação Penal n.º 2005.7511-4, que lhe
move o Ministério Público Federal, como incursa nas penas do art. 171, §
3º do Código Penal Brasileiro, devendo acompanhar a instrução criminal
até sentença final, sob as penas da lei. SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Maranhão, 1ª Vara Criminal, Fórum Ministro Carlos Alberto Madeira, Av. Senador Vitorino Freire, s/n.º, Areinha, 2º andar, São Luís/MA.
E para que chegue ao conhecimento de todos e da dita ré, mandou passar
o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no
Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão aos 24/10/2005. Eu, _______, Diretora de Secretaria da 1ª Vara Criminal, subscrevo. Ass.: NEY DE BARROS BELLO FILHO, Juiz Federal no Maranhão, 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 60 (sessenta) DIAS
DE: MANOEL BARBOSA DA SILVA, brasileiro, auxiliar de pedreiro, nascido em 14.09.1984, filho de Raimundo Rodrigues da Silva
e Maria de Freitas Barbosa, RG n. 026029192003-5 – SSP/MA e
JUÇARY GARRETO TEIXEIRA, brasileiro, padeiro, nascido em
04.09.1979, natural de Mata Roma/MA, filho de João Batista Silva
e Delzuita Garreto Teixeira, RG n. 090165789-0 – SSP/MA, constando nos autos que ambos residem na Av. Principal, n. 23, Bairro
Santa Efigênia, nesta Capital, atualmente em lugar incerto e não
sabido. FINALIDADE: Não tendo sido possível intimá-las pessoalmente, pelo presente INTIMA os sentenciados da sentença proferida nos autos do Processo n. 2004.0310-7, de teor seguinte: “(...).
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
79
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva e o
pedido insculpido na denúncia para, com estribo no art. 386, VI,
do CPP, ABSOLVER os acusados MANOEL BARBOSA DA SILVA e
JUÇARY GARRETO TEIXEIRA.(...). Sem custas ou honorários
advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA),
21.09.2005. NEY DE BARROS BELLO FILHO. Juiz Federal no
Maranhão. 1ª Vara”. E, para que chegue ao conhecimento de todos
e dos ditos réus, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça. Dado e
passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão
aos 25.10.2005. Eu, _______, Diretora de Secretaria da 1ª Vara,
subscrevo. NEY DE BARROS BELLO FILHO. Juiz Federal no
Maranhão. 1ª Vara Criminal
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS
PROCESSO N. 1997.2712-3 - CLASSE: 13101
AÇÃO: PROCESSO COMUM – JUIZ SINGULAR
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU: RAIMUNDA FELIPE DA SILVA E OUTROS
DE:
RAIMUNDA FELIPE DA SILVA, brasileira, viúva, lavradeira,
natural de Bacabal/MA, RG n. 1.131.822-SSP/MA, atualmente em lugar
incerto ou não sabido.
FINALIDADE: INTIMAR da conclusão da sentença proferida às fls. 342/
346, nos autos da Ação Penal acima referida, cujo teor é o seguinte:
“Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER RAIMUNDA FELIPE DA SILVA, JOSÉ RAIMUNDO MENDONÇA e FIRMINO ANTÔNIO DE HOLANDA, da acusação do crime de estelionato, na modalidade prevista no §3º do art. 171 do Código
Penal, nos termos do art. 386, III, do CPP. Processo extinto com julgamento de mérito. Transitada em julgado esta sentença, procedam-se as
comunicações de estilo, dando-se baixa na distribuição e arquivo dos autos.
Sem custas judiciais. Honorários advocatícios no valor mínimo da tabela
do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Registrar, publicar e
intimar. São Luís/MA, 18 de agosto de 2005. Ass) José Magno Linhares
Moraes, Juiz Federal Titular 2ª Vara”.
SEDE DO JUÍZO: Fórum da Justiça Federal, sito na Avenida Senador
Vitorino Freire, s/n, Areinha, 2º Andar, no horário de 09:00 às 18:00
horas.
Expedido nesta cidade de São Luís/MA, em 06.10.2005. Eu, Ceres Pinheiro Corrêa Pereira, Diretora da Secretaria da 2ª Vara Criminal,
subscrevo.
JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
Juiz Federal da 2ª Vara Criminal
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 15(QUINZE) DIAS
PROCESSO N. 95.4778-0
CLASSE: 16301 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE
REQTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQDO(S): FERNANDO ANTÔNIO DE ANDRADE BATISTA E OUTRO
DE: FERNANDO ANTÔNIO DE ANDRADE BATISTA, brasileiro, casado, nascido em 31.08.57, filho de Terezinha de Andrade Lima, CPF nº
161.479.604-15; e WENCESLAU DE ANDRADE BATISTA, brasileiro,
80
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
casado, nascido em 31.08.59, filho de Terezinha de Andrade Batista,
CPF nº 375.426.723-04; ambos não encontrados no endereço constante dos autos.
FINALIDADE: INTIMAR para comparecerem na sede deste Juízo Federal, situado na Avenida Senador Vitorino Freire, s/n, Areinha, São Luís/
MA, no DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2005, ÀS 09 HORAS, a fim de
participar de audiência designada com a finalidade de comprovação, pessoal e documentalmente, da prestação de serviços à comunidade, declinando inclusive as atividades e a carga horária que desenvolveram na
APAE de Imperatriz/MA, sob pena de ser desconsiderado o período em
que teoricamente laboraram naquela instituição, conforme despacho proferido à fl. 499 dos autos em epígrafe.
OBS: O NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO PODERÁ
DAR ENSEJO À DESCONSIDERAÇÃO ANTES MENCIONADA E
À CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE.
SEDE DO JUÍZO: Fórum da Justiça Federal, sito na Avenida Senador
Vitorino Freire, s/n, Areinha, 2º Andar.
Expedido nesta cidade de São Luís/MA, em 10.10.2005. Eu, (Ceres Pinheiro Corrêa Pereira), Diretora da Secretaria da 2ª Vara Criminal,
subscrevo.
JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
Juiz Federal da 2ª Vara Criminal
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ
JUIZA TITULAR: EDNA MARCIA SILVA MEDEIROS RAMOS
Dir. Secret.: JOSEILTON GONÇALVES DOS SANTOS
Atos da Exma Juíza Federal Dra. EDNA MARCIA SILVA MEDEIROS
RAMOS
Expediente do dia 28 de Outubro de 2005
Autos com Despacho
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.01.000417-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRASEXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEFADVOGADO : MA00006105 GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARALEXCDO : COOPERLEITE
COOP AGROP VALE DO TOCANTINS LTDAEXCDO : FRANCISCO
DE ASSIS TAVARES DE MORAESADVOGADO : MA00005826 –
FERNANDO DE ARAGÃO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Aceita a nomeação, intime-se o executado para exibir a prova de propriedade dos bens, nos termos do CPC 656, parágrafo único. Prazo: 05
(cinco) dias. ...”
Autos com Decisão
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.01.002219-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO
JUDICIALEXQTE
: OZIEL VIEIRA DA SILVAADVOGADO :
MA00004408 - AMADEUS PEREIRA DA SILVAADVOGADO :
MA00004401 - EDMILSON FRANCO DA SILVAADVOGADO :
MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVAEXCDO
: CONSELHO
REGIONAL DE FARMACIA DO MARANHAO - CRF/MA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...As alegações dos advogados são impertinentes. Com efeito, a formação
da sociedade de advogados, bem como, os acordos realizados nessa formação é irrelevante e estranha perante a Justiça Federal. Nesse contexto,
indefiro os pedidos de fls. 91 e 93/94. Expeça-se RPV, conforme o item 03
do despacho de fl. 87. Intime-se. Imperatriz, 24 de agosto de 2005.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2003.37.01.002114-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO
JUDICIALEXQTE
: OZIEL VIEIRA DA SILVAADVOGADO :
MA00004401 - EDMILSON FRANCO DA SILVAADVOGADO :
MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVAEXCDO
: CONSELHO
REGIONAL DE FARMACIA DO MARANHAO-CRF/MA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...As alegações dos advogados são impertinentes. Com efeito, a formação da sociedade de advogados, bem como, os acordos realizados nessa
formação é irrelevante e estranha perante a Justiça Federal. Nesse contexto, indefiro os pedidos de fls. 92 e 94/95. Expeça-se RPV, conforme o
item 03 do despacho de fl. 88. Intime-se. Imperatriz, 24 de agosto de
2005.”
2003.37.01.001730-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO
JUDICIALEXQTE
: OZIEL VIEIRA DA SILVAADVOGADO :
MA00004408 - AMADEUS PEREIRA DA SILVAADVOGADO :
MA00004401 - EDMILSON FRANCO DA SILVAADVOGADO :
MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVAEXCDO
: CONSELHO
REGIONAL DE FARMACIA - CRF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...As alegações dos advogados são impertinentes. Com efeito, a formação da sociedade de advogados, bem como, os acordos realizados nessa
formação é irrelevante e estranha perante a Justiça Federal. Nesse contexto, indefiro os pedidos de fls.113 e 115/116. Expeça-se RPV, conforme o item 03 do despacho de fl. 109. Intime-se. Imperatriz, 24 de agosto
de 2005.”
2003.37.01.001735-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO
JUDICIALEXQTE
: OZIEL VIEIRA DA SILVAADVOGADO :
MA00004408 - AMADEUS PEREIRA DA SILVAADVOGADO :
MA00004401 - EDMILSON FRANCO DA SILVAADVOGADO :
MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVAEXCDO
: CONSELHO
REGIONAL DE FARMACIA - CRF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...As alegações dos advogados são impertinentes. Com efeito, a formação da sociedade de advogados, bem como, os acordos realizados nessa
formação é irrelevante e estranha perante a Justiça Federal. Nesse contexto, indefiro os pedidos de fls. 108 e 110/111. Expeça-se RPV, conforme o item 03 do despacho de fl. 104. Intime-se. Imperatriz, 24 de agosto
de 2005.”
2003.37.01.001731-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO
JUDICIALEXQTE
: OZIEL VIEIRA DA SILVAADVOGADO :
MA00004408 - AMADEUS PEREIRA DA SILVAADVOGADO :
MA00004401 - EDMILSON FRANCO DA SILVAADVOGADO :
MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVAEXCDO
: CONSELHO
REGIONAL DE FARMACIA - CRF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...As alegações dos advogados são impertinentes. Com efeito, a formação da sociedade de advogados, bem como, os acordos realizados nessa
formação é irrelevante e estranha perante a Justiça Federal. Nesse contexto, indefiro os pedidos de fls. 94 e 96/97. Expeça-se RPV, conforme o
item 03 do despacho de fl. 90. Intime-se. Imperatriz, 31 de agosto de
2005.”
2003.37.01.001733-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO
JUDICIALEXQTE
: OZIEL VIEIRA DA SILVAADVOGADO :
MA00004408 - AMADEUS PEREIRA DA SILVAADVOGADO :
MA00004401 - EDMILSON FRANCO DA SILVAADVOGADO :
MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVAEXCDO
: CONSELHO
REGIONAL DE FARMACIA - CRF ADVOGADO : MA00005448 - ANA
VALERIA FERRO CARVALHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...As alegações dos advogados são impertinentes. Com efeito, a formação da sociedade de advogados, bem como, os acordos realizados nessa
formação é irrelevante e estranha perante a Justiça Federal. Nesse con-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
texto, indefiro os pedidos de fls. 92 e 94/95. Expeça-se RPV, conforme o
item 03 do despacho de fl. 88. Intime-se. Imperatriz, 31 de agosto de
2005.”
2003.37.01.001736-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO
JUDICIALEXQTE
: OZIEL VIEIRA DA SILVAADVOGADO :
MA00004408 - AMADEUS PEREIRA DA SILVAADVOGADO :
MA00004401 - EDMILSON FRANCO DA SILVAADVOGADO :
MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVAEXCDO
: CONSELHO
REGIONAL DE FARMACIA - CRFADVOGADO : MA00005448 - ANA
VALERIA FERRO CARVALHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...As alegações dos advogados são impertinentes. Com efeito, a formação da sociedade de advogados, bem como, os acordos realizados nessa
formação é irrelevante e estranha perante a Justiça Federal. Nesse contexto, indefiro os pedidos de fls. 85 e 87/88. Expeça-se RPV, conforme o
item 03 do despacho de fl. 81. Intime-se. Imperatriz, 17 de agosto de
2005.”
2003.37.01.001734-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO
JUDICIALEXQTE
: OZIEL VIEIRA DA SILVAADVOGADO :
MA00004408 - AMADEUS PEREIRA DA SILVAADVOGADO :
MA00004401 - EDMILSON FRANCO DA SILVAADVOGADO :
MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVAEXCDO
: CONSELHO
REGIONAL DE FARMACIA - CRFADVOGADO : MA00005448 - ANA
VALERIA FERRO CARVALHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...As alegações dos advogados são impertinentes. Com efeito, a formação da sociedade de advogados, bem como, os acordos realizados nessa
formação é irrelevante e estranha perante a Justiça Federal. Nesse contexto, indefiro os pedidos de fls. 101 e 103/104. Expeça-se RPV, conforme o item 03 do despacho de fl. 97. Intime-se. Imperatriz, 31 de agosto
de 2005.”
2003.37.01.001726-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO
JUDICIALEXQTE
: OZIEL VIEIRA DA SILVAADVOGADO :
MA00004408 - AMADEUS PEREIRA DA SILVAADVOGADO :
MA00004401 - EDMILSON FRANCO DA SILVAADVOGADO :
MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVAEXCDO
: CONSELHO
REGIONAL DE FARMACIA - CRFADVOGADO : MA00005448 - ANA
VALERIA FERRO CARVALHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...As alegações dos advogados são impertinentes. Com efeito, a formação da sociedade de advogados, bem como, os acordos realizados nessa
formação é irrelevante e estranha perante a Justiça Federal. Nesse contexto, indefiro os pedidos de fls. 81 e 83/84. Expeça-se RPV, conforme o
item 03 do despacho de fl. 77. Intime-se. Imperatriz, 24 de agosto de
2005.”
2003.37.01.001727-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO
JUDICIALEXQTE
: OZIEL VIEIRA DA SILVAADVOGADO :
MA00004408 - AMADEUS PEREIRA DA SILVAADVOGADO :
MA00004401 - EDMILSON FRANCO DA SILVAADVOGADO :
MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVAEXCDO
: CONSELHO
REGIONAL DE FARMACIA - CRFADVOGADO : MA00005448 - ANA
VALERIA FERRO CARVALHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...As alegações dos advogados são impertinentes. Com efeito, a formação da sociedade de advogados, bem como, os acordos realizados nessa
formação é irrelevante e estranha perante a Justiça Federal. Nesse contexto, indefiro os pedidos de fls. 86 e 88/89. Expeça-se RPV, conforme o
item 03 do despacho de fl. 82. Intime-se. Imperatriz, 25 de agosto de
2005.”
2003.37.01.001728-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO
JUDICIALEXQTE
: OZIEL VIEIRA DA SILVAADVOGADO :
MA00004408 - AMADEUS PEREIRA DA SILVAADVOGADO :
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
81
MA00004401 - EDMILSON FRANCO DA SILVAADVOGADO :
MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVAEXCDO
: CONSELHO
REGIONAL DE FARMACIA - CRFADVOGADO : MA00005448 - ANA
VALERIA FERRO CARVALHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...As alegações dos advogados são impertinentes. Com efeito, a formação da sociedade de advogados, bem como, os acordos realizados nessa
formação é irrelevante e estranha perante a Justiça Federal. Nesse contexto, indefiro os pedidos de fls. 83 e 85/86. Expeça-se RPV, conforme o
item 03 do despacho de fl. 79. Intime-se. Imperatriz, 25 de agosto de
2005.”
2003.37.01.001732-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO
JUDICIALEXQTE
: OZIEL VIEIRA DA SILVAADVOGADO :
MA00004408 - AMADEUS PEREIRA DA SILVAADVOGADO :
MA00004401 - EDMILSON FRANCO DA SILVAADVOGADO :
MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVAEXCDO
: CONSELHO
REGIONAL DE FARMACIA - CRFADVOGADO : MA00005448 - ANA
VALERIA FERRO CARVALHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...As alegações dos advogados são impertinentes. Com efeito, a formação da sociedade de advogados, bem como, os acordos realizados nessa
formação é irrelevante e estranha perante a Justiça Federal. Nesse contexto, indefiro os pedidos de fls. 109 e 111/112. Expeça-se RPV, conforme o item 03 do despacho de fl. 105. Intime-se. Imperatriz, 31 de agosto
de 2005.”
2003.37.01.001724-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO
JUDICIALEXQTE
: OZIEL VIEIRA DA SILVAADVOGADO :
MA00004408 - AMADEUS PEREIRA DA SILVAADVOGADO :
MA00004401 - EDMILSON FRANCO DA SILVAADVOGADO :
MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVAEXCDO
: CONSELHO
REGIONAL DE FARMACIA - CRFADVOGADO : MA00005448 - ANA
VALERIA FERRO CARVALHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...As alegações dos advogados são impertinentes. Com efeito, a formação da sociedade de advogados, bem como, os acordos realizados nessa
formação é irrelevante e estranha perante a Justiça Federal. Nesse contexto, indefiro os pedidos de fls. 75 e 77/78. Expeça-se RPV, conforme o
item 03 do despacho de fl. 71. Intime-se. Imperatriz, 24 de agosto de
2005.”
2003.37.01.001725-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO
JUDICIALEXQTE
: OZIEL VIEIRA DA SILVAADVOGADO :
MA00004408 - AMADEUS PEREIRA DA SILVAADVOGADO :
MA00004401 - EDMILSON FRANCO DA SILVAADVOGADO :
MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVAEXCDO
: CONSELHO
REGIONAL DE FARMACIA - CRFADVOGADO : MA00005448 - ANA
VALERIA FERRO CARVALHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...As alegações dos advogados são impertinentes. Com efeito, a formação da sociedade de advogados, bem como, os acordos realizados nessa
formação é irrelevante e estranha perante a Justiça Federal. Nesse contexto, indefiro os pedidos de fls. 83 e 85/86. Expeça-se RPV, conforme o
item 03 do despacho de fl. 79. Intime-se. Imperatriz, 24 de agosto de
2005.”
2003.37.01.001737-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO
JUDICIALEXQTE
: OZIEL VIEIRA DA SILVAADVOGADO :
MA00004408 - AMADEUS PEREIRA DA SILVAADVOGADO :
MA00004401 - EDMILSON FRANCO DA SILVAADVOGADO :
MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVAEXCDO
: CONSELHO
REGIONAL DE FARMACIA - CRFADVOGADO : MA00005448 - ANA
VALERIA FERRO CARVALHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...As alegações dos advogados são impertinentes. Com efeito, a formação da sociedade de advogados, bem como, os acordos realizados nessa
82
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
formação é irrelevante e estranha perante a Justiça Federal. Nesse contexto, indefiro os pedidos de fls. 81 e 83/84. Expeça-se RPV, conforme o
item 03 do despacho de fl. 77. Intime-se. Imperatriz, 24 de agosto de
2005.”
2003.37.01.001729-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO
JUDICIALEXQTE
: OZIEL VIEIRA DA SILVAADVOGADO :
MA00004408 - AMADEUS PEREIRA DA SILVAADVOGADO :
MA00004401 - EDMILSON FRANCO DA SILVAADVOGADO :
MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVAEXCDO
: CONSELHO
REGIONAL DE FARMACIA - CRF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...As alegações dos advogados são impertinentes. Com efeito, a formação da sociedade de advogados, bem como, os acordos realizados nessa
formação é irrelevante e estranha perante a Justiça Federal. Nesse contexto, indefiro os pedidos de fls. 101 e 103/104. Expeça-se RPV, conforme o item 03 do despacho de fl. 97. Intime-se. Imperatriz, 24 de agosto
de 2005.”
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ
JUIZA TITULAR: EDNA MARCIA SILVA MEDEIROS RAMOS
Dir. Secret.: JOSEILTON GONÇALVES DOS SANTOS
Atos da Exma Juíza Federal Dra. EDNA MARCIA SILVA
MEDEIROS RAMOS
Expediente do dia 27 de Outubro de 2005
Autos com Despacho
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1999.37.01.001892-3 EXECUÇÃO FISCAL/INSSEXQTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEXCDO
: SPUMAR
INDUSTRIA E COMERCIO LTDAEXCDO : GERALDA LUCIA SILVA ANDRADEADVOGADO : MA00003369 - ADAILTON LIMA BEZERRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “...3 - Reavaliados os bens e
procedido o reforço da penhora, intime o executado, na pessoa de seu
advogado (se constituído), através de publicação no órgão oficial, para, no
prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a reavaliação e avaliação dos bens
penhorados em reforço, bem como sobre o cálculo de atualização.(...)”Autos
com Decisão
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
96.00.15059-1 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRASEXQTE
: CONSELHO
REGIONAL DE FARMACIA - CRFADVOGADO : MA00005448 - ANA
VALERIA FERRO CARVALHOEXCDO : J A DEL TOSO - DROGARIA
NOVA IMPERATRIZEXCDO
: FARMACIA NOVA
IMPERATRIZEXCDO
: JOSE ARTUR DEL TOSOADVOGADO :
MA00004408 - AMADEUS PEREIRA DA
SILVAADVOGADO :
MA00004401 - EDMILSON FRANCO DA SILVAADVOGADO :
MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Ante o exposto DEFIRO tão-somente a substituição dos bens adjudicados por aqueles identificados às fl. 54/55, os quais deverão ser entregues
pelo Executado ao Exequente no prazo de 10 (dez) dias, que poderá
utilizar a prerrogativa do art. 670 do CPC. Intimem-se.”
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ
JUIZ SUBSTITUTO MAURO REZENDE DE AZEVEDO
Dir. Secret.: EDITE DOS SANTOS SOUSA
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. MAURO REZENDE DE AZEVEDO
Expediente do dia 27 de Outubro de 2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Autos com Despacho
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.01.001753-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRASEXQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL IEXCDO : M M MODAS LTDA0ADVOGADO
: MA00004348 - SALUSTIANO VIEIRA SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“(...) Intime-se o executado para, querendo, apresentar os seus embargos
no prazo de 30 (trinta) dias, bem como do encargo de fiel depositário,
cientificando-o que não deverá se desfazer dos bens sem autorização deste
Juízo, sob pena de prisão civil (art. 5º, LXVII da CF). Intime-se o exequente
acerca da penhora. Imperatriz, 21 de outubro de 2004”
Autos com Decisão
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1997.37.01.000487-4/ 1998.37.01.000426-4 EXECUÇÃO FISCAL/
INSSEXQTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSSADVOGADO : MA00003336 - MIGUEL RODRIGUES DA
SILVAEXCDO : MARIANO H DE SOUSA MOVELARIAEXCDO :
MARIANO HUMBELINO DE SOUZAADVOGADO : MA0002813A MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO : MA00004091
- SILVIO AUGUSTO GOMES COSTA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“... 3 - Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de substituição de bens e de
assistência judiciária gratuita formulados pelo executado. Defiro o pedido
de reforço de penhora. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos
bens identificados a fls. 70/81, que ainda não tenham sido penhorados
nestes autos. Intimem-se as partes desta decisão e sobre a avaliação dos
bens penhorados em reforço da garantia.”
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO(Imperatriz)
- Vara Única De Imperatriz
JUIZA TITULAR: EDNA MARCIA SILVA MEDEIROS RAMOS
Dir. Secret.: JOSEILTON GONÇALVES DOS SANTOS
Atos da Exma Juíza Federal Dra. EDNA MARCIA SILVA
MEDEIROS RAMOS
Expediente do dia 24 de Outubro de 2005
Autos com Despacho
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.01.000538-6 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
ADVOGADO : MA00006310 - FABIO PEREIRA SCHALCHER
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : - CARLOS FRANCISCO LOPES MELO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“... intime-se o(a) autor(a) para manifestar-se em dez dias.”
2004.37.01.000600-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA /
REVISAO DE BENEFICIO
AUTOR : MARIA DE JESUS CORREIA DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO : PI00002947 - DEBORA RODRIGUES LEITE
ADVOGADO : MA00004969 - EDILSON ROCHA RIBEIRO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“... intime-se o(a) autor(a) para manifestar-se em dez dias.”
2005.37.01.000553-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : ERIVAN FIALHO LACERDA
ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
ADVOGADO : MA00006310 - FABIO PEREIRA SCHALCHER
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : - CARLOS FRANCISCO LOPES MELO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“... intime-se o(a) autor(a) para manifestar-se em dez dias.”
2005.37.01.000579-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : ROBSON DA CRUZ LIMA
ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
ADVOGADO : MA00006310 - FABIO PEREIRA SCHALCHER
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : - CARLOS FRANCISCO LOPES MELO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“... intime-se o(a) autor(a) para manifestar-se em dez dias.”
2005.37.01.000581-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : LEONIDAS ROCHA BRITO
ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
ADVOGADO : MA00006310 - FABIO PEREIRA SCHALCHER
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : - CARLOS FRANCISCO LOPES MELO
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
83
2004.37.01.000978-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : ADELICE MOURA ARAUJO GOMES
ADVOGADO : MA00005485 - CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Defiro o pedido retro, ficando designado o dia 12/12/2005 às 11h horas
para a realização da audiência ... “
2004.37.01.001309-5 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : IRACI MARIA DE SOUZA BARBOSA
ADVOGADO : MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Defiro o pedido retro, ficando designado o dia 12/12/2005 às 9h horas
para realização da audiência de conciliação.”
2004.37.01.001831-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : ALCIDES DE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO : MA0006320A - JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO
ADVOGADO : MA00005132 - RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Defiro o pedido retro, ficando designado o dia 12/12/2005 às 10h horas
para a realização da audiência.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2004.37.01.002169-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR
: MANOEL RODRIGUES NASCIMENTO
ADVOGADO : MA00005898 - RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
“... intime-se o(a) autor(a) para manifestar-se em dez dias.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2005.37.01.000549-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : DOMINGOS SOUSA DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
ADVOGADO : MA00006310 - FABIO PEREIRA SCHALCHER
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : - CARLOS FRANCISCO LOPES MELO
“... intime-se o autor para manifestar-se em dez dias.”
2005.37.01.000518-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR
: IZALDETE DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
ADVOGADO : MA00006310 - FABIO PEREIRA SCHALCHER
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“... intime-se o(a) autor(a) para manifestar-se em dez dias.”
2005.37.01.000886-8 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : EVA ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO : MA00005492 - IARA MIRANDA DOS SANTOS
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“... intime-se o autor para manifestar-se em dez dias.”
2004.37.01.001695-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : ELIENE DE SOUSA LIMA
ADVOGADO : MA0006320A - JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO
ADVOGADO : MA00005132 - RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“...deverá o autor(a), no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar
juntada de procuração assinada de próprio punho ou constante de
instrumento público, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.”
“... Assim, com fundamento no art. 13 c/c 265, VI, ambos do CPC,
suspendo o curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano, para que o (a)
Autor (a) regularize a sua representação processual.”
84
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
2004.37.01.001057-6 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / OUTRAS
AUTOR : GENOVEVA BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO : MA00005132 - RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“... Assim, com fundamento no art. 13 c/c 265, VI, ambos do CPC,
suspendo o curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano, para que o (a)
Autor (a) regularize a sua representação processual.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“... intime-se o autor(a) para manifestar-se em dez dias.”
2005.37.01.001158-5 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR
: MARIA EDICLEIA LOPES BEZERRA
ADVOGADO : MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“... intime-se o autor(a) para manifestar-se em dez dias.”
2005.37.01.000587-6 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
ADVOGADO : MA00006310 - FABIO PEREIRA SCHALCHER
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Tendo em vista as razões expostas pelo(a) Autor(a) às ff. 15/16, concedo-lhe o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para juntada da procuração referida no despacho de f. 14.”
2005.37.01.000532-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : GRAZIELLE BRAVIM ANGELI
ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
ADVOGADO : MA00006310 - FABIO PEREIRA SCHALCHER
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“... intime-se o autor(a) para manifestar-se em dez dias.”
2005.37.01.000566-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : LUIS DURVAL MOTA BRAZACA
ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
ADVOGADO : MA00006310 - FABIO PEREIRA SCHALCHER
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“... intime-se o autor(a) para manifestar-se em dez dias.”
2005.37.01.000572-5 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : LUIZ FERNANDO CARVALHO SANTOS
ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
ADVOGADO : MA00006310 - FABIO PEREIRA SCHALCHER
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“... intime-se o autor(a) para manifestar-se em dez dias.”
2005.37.01.000600-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : MARIA DA CONCEICAO
ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
ADVOGADO : MA00006310 - FABIO PEREIRA SCHALCHER
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2005.37.01.001179-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : SANTILIA ROCHA DA SILVA E SILVA
ADVOGADO : MA00006893 - ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“... intime-se o autor(a) para manifestar-se em dez dias.”
2005.37.01.000467-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : CARLOS JOELB BRITO DE ANDRADE
ADVOGADO : MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“... intime-se o autor(a) para manifestar-se em dez dias.”
2005.37.01.000524-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : RITA CHAVES PIRES
ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
ADVOGADO : MA00006310 - FABIO PEREIRA SCHALCHER
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“... intime-se o autor(a) para manifestar-se em dez dias.”
2005.37.01.000520-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : DARCI BRAVIN
ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
ADVOGADO : MA00006310 - FABIO PEREIRA SCHALCHER
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“... intime-se o autor(a) para manifestar-se em dez dias.”
2004.37.01.000449-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : VANIR JOSE LORENSET
ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR
ADVOGADO : PR00033033 - JAMIL IBRAHIM TAWIL FILHO
ADVOGADO : PR00025715 - NEIMAR BATISTA
ADVOGADO : PR00032013 - TATIANE PARZIANELLO
REU
: FAZENDA NACIONAL
REU
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTE VIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Intime-se o autor para manifestar-se em 10 (dez) dias sobre as contestações e documentos que as aconpanham”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2004.37.01.000735-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: COOPERATIVA AGROPECUARIA BATAVO NORDESTE
LTDA
ADVOGADO : PR00017134 - ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR
ADVOGADO : PR00033033 - JAMIL IBRAHIM TAWIL FILHO
ADVOGADO : PR00025715 - NEIMAR BATISTA
ADVOGADO : PR00032013 - TATIANE PARZIANELLO
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO : MA00006200 - JAIRO CAVALCANTE VIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Intime-se o autor para manifestar-se em 10 (dez) dias sobre as contestações e documentos que as aconpanham”.
Autos com Decisão
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.01.000368-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA
AUTOR : FRANCIMAR DE OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADO : MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“... Intimem-se as partes para apresentar/acrescentar quesitos, no prazo
de 05 (cinco) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, indicar/
ratificar os Assistentes Técnicos.”
2005.37.01.001767-5 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR
: JOSEFA CLEMENTINA DA COSTA
ADVOGADO : MA00005796 - JAIME LOPES DE MENEZES FILHO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
85
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. O que consta dos autos
não conduz ao convencimento quanto a verossimilhança das alegações do
autor. INDEFIRO portanto, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela... Intimem-se, devendo o(a) autor(a) apresentar o rol de testemunhas
no prazo de 10 dias da intimação deste despacho, sob pena de indeferimento
da referida prova.”
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª Vara
Federal
FÓRUM “ MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA “
Juiz Titular: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Dir. Secret.: DRA. TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE OUTUBRO DE 2005
ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
AUTOS COM AUDIÊNCIA DESIGNADA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2000.37.00.000415-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO : MA 6049 - FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS
ADVOGADO : MA 3793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO
ADVOGADO : MA 4008 - JORGELLE MARIA REZENDE M. FREITAS
ADVOGADO : MA 5114 - THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
RÉU
: RENATO ALVES DA SILVA
ADVOGADO : MA 2248 - ROQUE TERTULIANO PEREIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“... Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO de antecipação dos efeitos da
tutela.”
“ Dê-se ciência às Partes da audiência a ser realizada no dia 17 de novembro do corrente ano, às 10:00 horas, no Juízo Deprecado, conforme
Ofício de fl.”
2004.37.01.001190-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : LUIZ CARLOS BARROS FERREIRA
ADVOGADO : MA00005561 - MIGUEL FERREIRA FURTADO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTOS COM DESPACHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“... Intimem-se as partes para apresentar/acrescentar quesitos, no prazo
de 05 (cinco) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, indicar/
ratificar os Assistentes Técnicos.”
2004.37.01.000651-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : RAIMUNDO LOPES ARAUJO
ADVOGADO : MA00005492 - IARA MIRANDA DOS SANTOS
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“... Intimem-se as partes para apresentar/acrescentar quesitos, no prazo
de 05 (cinco) dias, restando-lhes facultado, no mesmo prazo, indicar/
ratificar os Assistentes Técnicos.”
2005.37.01.000319-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR
: MARINA COELHO MILHOMEM
ADVOGADO : MA00000900 - VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.009273-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : EROTIDES OLIVEIRA BARBOSA E OUTROS
ADVOGADO : MA 5227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
EXCDO : UNIÃO FEDERAL
EXCDO
: DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM DNER MA
ADVOGADO : MA 2072 - EDMILSON C. JANSEN DE MELLO
ADVOGADO : DF 11505 - JOSÉ AMERICO COSTA FERREIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Ante a constatação de que os valores da planilha exibida à fl. 186
encontram-se posicionados para dezembro de 2004, determino a remessa
dos presentes autos à Contadoria Judicial para promover a correspondente atualização. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco)
dias, manifestarem-se acerca da referida atualização. Ultrapassado o prazo acima destacado, e não havendo impugnação aos cálculos, expeça-se a
RPV necessária. No que diz ao controle requerido pela Executada, o Poder
Judiciário não dispõe dos meios necessários para faze-lo; indefiro assim o
pedido.”
2001.37.00.006899-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : FRANCISCO MANOEL DE OLIVEIRA FILHO E OUTROS
ADVOGADO : MA 5227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
86
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
EXCDO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : MA 6455 - GUSTAVO ANDRE DOS SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Ante a constatação de que os valores da planilha exibida à fl. 209 encontram-se posicionados para dezembro de 2004, determino a remessa dos
presentes autos à Contadoria Judicial para promover a correspondente
atualização. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias,
manifestarem-se acerca da referida atualização. Ultrapassado o prazo acima
destacado, e não havendo impugnação aos cálculos, expeça-se a RPV necessária. No que diz ao controle requerido pela Executada, o Poder Judiciário
não dispõe dos meios necessários para faze-lo; indefiro assim o pedido.”
2003.37.00.000878-8 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6769 - CASSIO MARCELO ARRUDA ERICEIRA
RÉU
: RAIMUNDO JOSÉ BRITO SOUSA
ADVOGADO : MA 6043 - FELIPE DE JESUS MORAES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Manifestem-se as partes, no prazo de 5(cinco) dias, acerca do laudo
pericial de fls. Deixo para apreciar oportunamente o pedido de levantamento dos 50% remanescentes dos honorários periciais.”
2004.37.00.006597-3 INTERVENÇÃO DE TERCEIROS / OPOSIÇÃO
REQTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : MA 4804A - ADRIANO MARTINS DE PAIVA
REQDO : MARIA SANTOS CHAGAS
REQDO : JOSÉ CARLOS AROUCHE SOARES
REQDO : ANA FERNANDES COSTA
REQDO : DEBORA ALVES COSTA
REQDO : BETY SABA ALVES COSTA
REQDO : JOSÉ PEDRO MENDES
REQDO : PEDRO GALDINO DA LUZ
REQDO : DEODATA DA COSTA DAVOGLIO
REQDO : MARIA FELIX SOARES
REQDO : ALCIR ZENNI
REQDO : NORMA ARAUJO ZENNI
REQDO : MARCO ANTONIO MOURA DA SILVA
REQDO : JOSÉ SEBASTIAO PEREIRA DINIZ
REQDO : DOMINGOS DOS SANTOS COSTA LEITE
REQDO : MARIA CECILIA VIANA BARROS
REQDO : MARIA FERNANDA VIANA CAMPOS
REQDO : EDIMILSON IRINEU CARNEIRO
REQDO : DARCY MENDES SOARES
REQDO : IRACY MENDES SOARES
REQDO : JACY MENDES SOARES REGO
REQDO : GLACY MENDES SOARES
REQDO : JOSÉANY SOARES REGO
REQDO : UBURACY MENDES SOARES
REQDO : MARIA APARECIDA FERREIRA SOARES
REQDO : ITACY SOARES DE MELO
REQDO : DEYUS SOARES DE MELO
REQDO : DEYSE SOARES DE MELO
REQDO : JURACY MENDES SOARES
REQDO : JOSÉ RAMOS DE CARVALHO
REQDO : ADOLF HENRIQUE DE CARVALHO
REQDO : ROSANA ARAUJO CARVALHO
REQDO : MARIA ARAUJO CARVALHO
REQDO : SILVANA ARAUJO CARVALHO
ADVOGADO : MA 3283 - JOAO FLEXA P RIBEIRO NETO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Aguarde-se, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação da parte interessada. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2004.37.00.008702-6 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : MA 2583 - MARIA DE FATIMA CARVALHO CUBA
EMBDO
: UNIDADE DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA
EMBDO
: UDI HOSPITAL EMPREENDIMENTOS MEDICO HOSPITALARES DO MARANHÃO LTDA
EMBDO
: UNIDADE DE DIAGNOSTICO E TRATAMENTO
CARDIOLOGICO LTDA
ADVOGADO : MA 2007 - JOSÉ ANTEMIO CORREIA TAVARES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Aguarde-se a manifestação do(s) Exeqüente(s) no processo principal.
Após, arquivem-se os presentes autos com baixa na Distribuição.”
2004.37.00.005391-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: UNIDADE DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA E
OUTROS
ADVOGADO : MA 2007 - JOSÉ ANTEMIO CORREIA TAVARES
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA 2117 - MARIA DA GRACA LIMA AZEVEDO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Ante o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos em apenso,
intime(m)-se o(s) Exeqüente(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias,
requerer(em) o que entender de direito, inclusive quanto a eventual interesse em renunciar à parcela excedente ao limite de 60 (sessenta) salários
mínimos, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, expeça-se o Precatório necessário.”
2003.37.00.010969-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: ROBERTO DA PONTE VIANA E OUTROS
ADVOGADO : MA 4745 - FERNANDO JOSÉ DE A. BELFORT
ADVOGADO : MA 4161 - JEZANIAS DO REGO MONTEIRO
EXCDO : UNIÃO FEDERAL
PROCUR : MA 6455 - GUSTAVO ANDRE DOS SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Ante a constatação de que os exeqüentes ao receberem seus alvarás,
manifestaram expressa concordância com os valores exibidos pela executada (fls. 291/293, 297 e 307), determino a restituição das parcelas remanescentes ao trf - 1ª região. determino, ainda, a expedição de ofício ao
Banco do Brasil, para promover o bloqueio da parcela paga em sede
administrativa ao exeqüente Albino Anselmo Melônio, conforme indicado à fl. 227. intimem-se.”
2003.37.00.015106-2 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : DF 5972 - JOSÉ AQUINO DE SOUSA
EMBDO
: ROBERTO DA PONTE VIANA
EMBDO : JOSÉ DE RIBAMAR NUNES COUTO FILHO
EMBDO : VITORIA REGIA SALES COUTO
EMBDO
: MARIA PRIMAVERA CAVALCANTI E ROCHA
EMBDO
: AUXILIADORA MARTINS CALMON NOGUEIRA DA
GAMA
EMBDO : ANA LUCIA ROCHA SILVA
EMBDO
: ALBINO ANSELMO MELONIO
ADVOGADO : MA 4745 - FERNANDO JOSÉ DE ª BELFORT
ADVOGADO : MA 4161 - JEZANIAS DO REGO MONTEIRO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intimem-se Embargante e Embargado(s) para, sucessivamente, no prazo de 15(quinze) dias, pronunciarem-se sobre os cálculos elaborados pela
Contadoria Judicial. Após, voltem-me conclusos.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2004.37.00.000042-7 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : WENDEL RIBEIRO VIANA
ADVOGADO : MA 6099 - SANDRO HARLEN OLIVEIRA SANTOS
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : CE 15600 - CLEYTON RIBEIRO JUNIOR
LITISPA : ELVIS DE CARVALHO VIANNA FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Tendo em vista possível perda de objeto da presente demanda, intimese o Autor para, em 5 (cinco) dias, dizer se subsiste sua pretensão, sob pena
de extinção do feito sem apreciação do mérito.”
1999.37.00.001706-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ADVOGADO : MA 5227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : DF 11505 - JOSÉ AMERICO COSTA FERREIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Defiro, pelo prazo de 10(dez) dias, a dilação requerida pelos Autores.
Após o referido prazo sem manifestação, arquivem-se os presentes autos.”
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.007496-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: BENEDITO LAURINO DE MORAES NETO E OUTROS
ADVOGADO : MA 2697 - BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 7198 - ANTONIO SILVA ARAUJO SOUZA JUNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Acolho o(s) pedido(s) de homologação formulado(s) pela Executada às
fls., eis que o(s) Exeqüente(s), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de
Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram)
assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569.
Este negócio jurídico, todavia, não se projeta sobre os honorários
advocatícios, que constituem direito autônomo (EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão de fls., julgando extinto o processo
quanto ao(s) Exeqüente(s) LUIS ROBERTO ARAUJO SERRA (CPC 794
II), ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Sem prejuízo das
providências acima destacadas, determino a intimação dos demais
Exeqüentes para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca da
petição de fls., e, ainda, requererem o que entender de direito.”
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
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assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569.
Este negócio jurídico, todavia, não se projeta sobre os honorários
advocatícios, que constituem direito autônomo (EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão de fls., julgando extinto o processo
quanto ao(s) Exeqüente(s) JULIMAR PATRÍCIO ANDRADE (CPC 794
II), ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Sem prejuízo das
providências acima destacadas, determino a intimação dos demais
Exeqüentes para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca da
petição de fls., e, ainda, requererem o que entender de direito.”
2003.37.00.006762-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MARIA JOSÉ TAVARES DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 7198 - ANTONIO SILVA ARAUJO SOUZA JUNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Acolho parcialmente os pedidos de fls., determinando a intimação da
Executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, exibir o(s) Termo(s) de
Adesão ou comprovante de adesão via Internet do(s) Exeqüente(s)
LOURIVAL LOPES CALDAS E MARIA JOSÉ TAVARES DE OLIVEIRA, conforme noticiado às fls. 154, sob pena de os mesmos serem considerados inexistentes. Na hipótese da inexistência do(s) referido(s)
Documento(s), a Executada deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a atualização das respectivas contas do FGTS, incluídos os juros de
mora devidos; incumbindo-lhe da comprovação dos créditos correspondentes a cada Exeqüente, através da apresentação dos respectivos extratos analíticos e índices utilizados na atualização da(s) conta(s). Sem prejuízo das providências acima destacadas, fica a Executada intimada para, no
prazo de 30 (trinta) dias, após a efetivação do crédito da obrigação de
fazer, efetuar o depósito do crédito dos honorários de sucumbência, nos
termos da decisão final, fazendo-o em conta à disposição deste Juízo;
tendo havido transação, os honorários advocatícios, por sua feição autônoma, incidirão sobre o valor da condenação, preservando, assim, a coisa
julgada. Intimem-se.”
2003.37.00.006027-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MANOEL FERNANDES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : UNIÃO FEDERAL
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 7198 - ANTONIO SILVA ARAUJO SOUZA JUNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Acolho o(s) pedido(s) de homologação formulado(s) pela Executada às
fls. 276 e 277, eis que o(s) Exeqüente(s), ao emprestar(em) adesão ao(s)
Termo(s) de Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001,
deixou(aram) assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência
do CPC 569. Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão de fls. 281 e 283,
julgando extinto o processo quanto ao(s) Exeqüente(s) MÁRCIA BRAÇA
DE MIRANDA E MÁRCIA TEREZA DE CASTRO ARAGÃO (CPC 794
II). Em relação aos honorários de advogado, a matéria encontra-se superada, em decorrência do fenômeno da sucumbência recíproca (fls. 237/
238). Sem prejuízo das providências acima destacadas, intime-se o
Exeqüente MANOEL FERNANDES DA SILVA para se manifestar, no
prazo de 15(quinze) dias, acerca do acordo realizado via internet e noticiado pela Executada à fl. 276, ressaltando-se que a não manifestação no
prazo assinalado importa no reconhecimento do acordo extrajudicial.
Intimem-se.”
“ Acolho o(s) pedido(s) de homologação formulado(s) pela Executada às
fls., eis que o(s) Exeqüente(s), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de
Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram)
2003.37.00.006003-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MANOEL DE JESUS SOUSA E OUTROS
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2003.37.00.007679-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: MARIZE DA SILVA REZENDE MOREIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
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SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
EXCDO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : DF 5972 - JOSÉ AQUINO DE SOUSA
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Ante a constatação de que os exeqüentes MANOEL DE JESUS SOUSA
e LUIZAN SILVA COSTA tiveram seus termos homologados à fl. 254,
acolho parcialmente os pedidos de fls. 286/293, determinando a intimação
da Executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, exibir o(s) Termo(s) de
Adesão ou comprovantes de adesão via Internet dos demais Exeqüentes
que celebraram acordo nos termos da Lei Complementar 110/01, conforme noticiado às fls. 259/281, sob pena de os mesmos serem considerados
inexistentes. Na hipótese da inexistência do(s) referido(s) Documento(s),
a Executada deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a atualização das respectivas contas do FGTS. Indefiro, outrossim, os pedidos de
honorários, eis que, nos termos do acórdão proferido nos Embargos de
Declaração (fl. 224), as custas deverão ser repartidas entre as partes, cada
qual arcando, ainda, com as próprias despesas relativas aos honorários
advocatícios. Intimem-se.”
2003.37.00.011402-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: RAYSSALA MARQUES DE SOUZA
ADVOGADO : MA 3905 - ROSALIO GOMES CARVALHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Retifico a Decisão de fls. 55/56 apenas para definir que a perícia ali
especificada resta determinada de ofício por este Juízo (CPC 130). Tendo
em vista o desenvolvimento e complexidade da perícia a ser realizada,
fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Intimem-se as Partes para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, devendo o(a) Autor(a),
ainda, depositar o respectivo valor. Efetivado o depósito, fica a Secretaria
autorizada a expedir o competente alvará para adiantamento de 50% dos
honorários ao(à) Perito(a). Após, intime-se o(a) Perito(a) para, através
de petição a ser entregue excepcionalmente na Secretaria, informar a este
Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, data, local e hora para
efetivação da perícia (CPC 431-A), fixado o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da data indicada, para a entrega do laudo. Prestada a informação,
dê-se imediata ciência às Partes, ficando o(a) Perito(a) autorizado(a) a
receber o respectivo alvará.”
2003.37.00.003103-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : EURIDES LIMA SOUSA E OUTROS
ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
(trinta) dias, comprovar os créditos depositados através da apresentação
dos respectivos extratos analíticos e índices utilizados na atualização da(s)
conta(s), bem assim, a inexistência de saques. Intimem-se.”
2005.37.00.001391-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSÉ RIBAMAR VIEGAS
ADVOGADO : MA 5116 - ADRIANA MARTINS DANTAS
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 7198 - ANTONIO SILVA ARAUJO SOUZA JUNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Acolho o(s) pedido(s) de homologação formulado(s) pela Executada às
fls., eis que o(s) Exeqüente(s), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de
Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram)
assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569.
Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão de fls., julgando extinto o
processo quanto ao(s) Exeqüente(s) JOSÉ RIBAMAR VIEGAS (CPC 794
II). Ante a ocorrência do fenômeno da sucumbência recíproca (conforme
sentença de fls. 48/51, mantida pelo acórdão de fls. 74/76), arquivem-se
os autos com baixa na Distribuição. Intimem-se.”
2005.37.00.001386-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : VALDENOR PASSINHO FILHO
ADVOGADO : MA 5116 - ADRIANA MARTINS DANTAS
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 7198 - ANTONIO SILVA ARAUJO SOUZA JUNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Acolho o(s) pedido(s) de homologação formulado(s) pela Executada às
fls. 106, eis que o(s) Exeqüente(s), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s)
de Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram)
assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569.
Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão de fls. 106, julgando extinto o
processo quanto ao(s) Exeqüente(s) VALDENOR PASSARINHO FILHO
(CPC 794 II). Em relação aos honorários de advogado, a matéria encontra-se superada, em decorrência do fenômeno da sucumbência recíproca
(fls. 86). Esgotado o prazo para apresentação de recurso voluntário, e não
havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa
na Distribuição. Intimem-se.”
2002.37.00.007835-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSÉ MARIA CABRAL FILHO E OUTROS
ADVOGADO : MA 5135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Não há falar-se à espécie em sucumbência recíproca, a despeito do que
registra a Ementa de fls. 109, eis que os Exeqüentes pleitearam e obtiveram apenas dois índices, quais sejam, 44,80% e 16,65%, de sorte que
apenas a Executada restou sucumbente; a sentença, por isso mesmo, restou integralmente mantida. Assim, por não ter havido sucumbência recíproca, e principalmente por não ter sido reformada a sentença, impõe-se
a execução dos honorários de advogado, conforme estabelecido na sentença. Indefiro, assim, o pedido formulado pela Executada no que diz ao
não pagamento de honorários de advogado (fl. 205); ficando desde logo,
intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o depósito do crédito
dos honorários de sucumbência, fazendo-o em conta à disposição deste
Juízo. Acolho, por fim, o pedido formulado pela Exeqüente NERINA
COIMBRA, determinando a intimação da Executada para, no prazo 30
“ Acolho o(s) pedido(s) de homologação formulado(s) pela Executada às
fls., eis que o(s) Exeqüente(s), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de
Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram)
assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569.
Este negócio jurídico, todavia, não se projeta sobre os honorários
advocatícios, que constituem direito autônomo (EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão de fls., julgando extinto o processo
quanto ao(s) Exeqüente(s) JOSÉ RAIMUNDO SANTOS, JOSÉ RIBAMAR
CAIRES DA SILVA E MARIA ANGÉLICA DA CUNHA AMARAL (CPC
794 II), ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Sem prejuízo das providências acima destacadas, determino a intimação dos demais
Exeqüentes para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca da
petição de fls., e, ainda, requererem o que entender de direito.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2002.37.00.009356-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MARIA JOSÉ BRASIL SILVA E OUTRO
ADVOGADO : MA 3384 - FRANCISCA MARLUCIA DE M C VIANA
ADVOGADO : MA 2920 - MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Ante a constatação de que a exeqüente MASONINA OLIVEIRA CAVALCANTE teve seus pedidos rejeitados na sentença de fls. 65/79, e
tendo em consideração a homologação dos Termos de Adesão dos
exeqüentes MARIANO COUTINHO DO NASCIMENTO e FRANCISCA
CLAUDETE PEREIRA DE SOUSA (fl. 134), intime-se a exeqüente
MARIA JOSÉ BRASIL SILVA para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o
que entender de direito. Esgotado o prazo referido, e não havendo a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição,
eis que restou reconhecida a sucumbência recíproca, arcando cada parte com
as próprias despesas relativas aos honorários advocatícios (fl. 120).”
2003.37.00.008611-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: HELENICE MASTROGIOVANNI RIBEIRO E OUTROS
ADVOGADO : MA 5517 - ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO
ADVOGADO : MA 5053 - SOLANGE C FIGUEIREDO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Acolho o(s) pedido(s) de homologação formulado(s) pela Executada às
fls., eis que o(s) Exeqüente(s), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de
Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram)
assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569.
Este negócio jurídico, todavia, não se projeta sobre os honorários
advocatícios, que constituem direito autônomo (EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão de fls., julgando extinto o processo
quanto ao(s) Exeqüente(s) LAURIZA ARAÚJO MATOS E NEUZUILA
FERNANDES BESSA (CPC 794 II), ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Sem prejuízo das providências acima destacadas, determino a intimação dos demais Exeqüentes para, no prazo de 15(quinze)
dias, manifestarem-se acerca da petição de fls., e, ainda, requererem o que
entender de direito.”
2002.37.00.008957-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : CLARA MARIA GOMES DE MOURA E OUTROS
ADVOGADO : MA 4320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA 3323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Acolho o(s) pedido(s) de homologação formulado(s) pela Executada às
fls., eis que o(s) Exeqüente(s), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de
Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram)
assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569.
Este negócio jurídico, todavia, não se projeta sobre os honorários
advocatícios, que constituem direito autônomo (EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão de fls., julgando extinto o processo
quanto ao(s) Exeqüente(s) CLARA MARIA GOMES DE MOURA, DOMINGOS DA ASSUNÇÃO SOUZA BIZERRA, JOÃO BATISTA CUTRIM,
JOSÉ MURILO COSTA E MANOEL CARLOS DE JESUS NETO (CPC
794 II), ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Sem prejuí-
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zo das providências acima destacadas, determino a intimação dos demais
Exeqüentes para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca da
petição de fls., e, ainda, requererem o que entender de direito.”
2005.37.00.000432-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: LONG LIFE SISTEMA INTERNACIONAL DE SAUDE
LTDA
ADVOGADO : MA 2697 - BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
RÉU
: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA - CRM/MA
ADVOGADO : MA 5368 - ADRIANO COELHO RIBEIRO
ADVOGADO : MA 4292 - ITALO FABIO AZEVEDO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Defiro em parte o pedido formulado pela Autora, eis que, sendo vedado
ao Conselho Regional de Medicina do Maranhão legislar acerca das relações entre médicos e empresas prestadoras ou garantidoras de serviços
médicos, máxime no que diz à imposição de sua tabela de honorários (=
Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos CBHPM) aos planos de saúde, não se mostra legítima a adoção de medidas
administrativas (= realização de assembléias da categoria) com vistas a,
por via transversa, e sob pena de instauração de processo administrativo
ético-disciplinar pelo seu descumprimento, alcançar idêntico objetivo das
resoluções cujos efeitos restaram suspensos por este Juízo, burlando, assim, decisão judicial. Demais disso, o contrato civil de prestação de serviços médicos celebrado com a Autora admite sua rescisão a qualquer tempo,
por iniciativa de qualquer das partes que se sentir prejudicada com a avença.
Nessa perspectiva, e desde que em conformidade com o sentido da decisão
de fls. 284/287, determino ao Réu que se abstenha, inclusive, de promover
e/ou adotar quaisquer medidas administrativas tendentes a esvaziar o conteúdo da decisão anteriormente proferida por este Juízo, sob pena da
multa fixada em R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), sem prejuízo da
responsabilidade penal cabível. Intimem-se.”
2005.37.00.007537-1 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: GILBERTO DE HOLANDA LOPES
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS
DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO : MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE
REQDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQDO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Indefiro o pedido formulado em sede liminar, eis que o Autor não
logrou comprovar a existência de irregularidades na execução extrajudicial
levada a efeito pela CEF. De efeito, a certidão de fl. 28 não se mostra
apta a afastar a higidez do procedimento de que cuida o DL 70/66, pois
que a credora mutuante pode ter utilizado os serviços de outro cartório
que não o responsável pela emissão daquele documento. Nessa perspectiva, e desde que o imóvel objeto da presente ação é de propriedade da
EMGEA, pertencendo, assim, ao seu patrimônio, mostra-se legítima a
pretensão de aliená-lo mediante concorrência pública, sendo incabível a
exclusão do imóvel do respectivo edital. Ausente, portanto, a
plausibilidade do direito substancial vindicado. Sob a perspectiva do poder geral de cautela assegurado ao juiz, determino, todavia, que as Rés,
em dando prosseguimento à Concorrência Pública 0012/2005, noticiem
a existência da presente ação aos eventuais interessados na aquisição do
imóvel descrito na petição inicial, inclusive quando da divulgação do seu
resultado. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Intimemse. Citem-se.”
2005.37.00.006598-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : CHARLIE DIORGES LIMA DE ARAUJO
ADVOGADO : MA 5860 - LEICY LUIZ REIS E SILVA
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
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O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Firme nessas considerações, indefiro o pedido de liminar. Defiro o
benefício da assistência judiciária gratuita. Intime-se o Autor para, no
prazo de 10 (dez) dias, promover a citação de EDILBERTO COSTA
SOUZA, adquirente do imóvel, sob pena de extinção do processo sem
investigação do mérito. Cumprida a determinação acima, citem-se.”
2005.37.00.006552-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA
ADVOGADO : MA 5425 - NORTON NAZARENO
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU
: MARCO ANTONIO SOUSA LEITE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Firme nessas considerações, indefiro o pedido de liminar. Intime-se o
Autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o depósito das custas
iniciais, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Cumprida a determinação acima, citem-se.”
2005.37.00.007514-5 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA HIPOTECÁRIO
AUTOR : FRANCISCO DAS CHAGAS MOUSINHO LAGO E OUTRO
ADVOGADO : MA 6133 - MARCO AURELIO CARNEIRO
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, eis que os Autores
não lograram comprovar a existência de irregularidades na execução
extrajudicial promovida pela CEF. De efeito, as certidões de fls. 30/33 não
se mostram aptas a afastar a higidez do procedimento de que cuida o DL
70/66, pois que a credora mutuante pode ter utilizado os serviços de outro
cartório que não os responsáveis pela emissão daqueles documentos.
Destarte, desde que consumada a execução extrajudicial, mostra-se legítima a pretensão de alienar o imóvel mediante concorrência pública, não
havendo razão, portanto, para obstar o seu prosseguimento. Sob a perspectiva do poder geral de cautela assegurado ao juiz, determino que as Rés,
em dando continuidade à Concorrência Pública 008/2005, noticiem a
existência da presente ação aos eventuais interessados na aquisição do
imóvel descrito na petição inicial. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Citem-se.”
2005.37.00.006348-3 AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE
AUTOR : OTON JOSÉ LAGO SOBRINHO
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS
DO SISTEMA HABITACIONAL DO E
ADVOGADO : MA 5101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Indefiro o pedido formulado em sede liminar, pois que ausente a
plausibilidade do direito substancial vindicado. De efeito, eventual ressarcimento pelas benfeitorias realizadas haveria de ser compensado, caso
devido, com o valor a ser fixado, a título de aluguel, pelo tempo em que o
Autor vem residindo no imóvel de propriedade da EMGEA - arrematado
em 29/11/2001 (fl. 27) - sem nada pagar. Nessa perspectiva, desde que o
imóvel pertence ao patrimônio daquela empresa pública, mostra-se legítima, prima facie, a sua pretensão de vendê-lo a outrem. Defiro o benefício
da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Cite-se.”
2005.37.00.007554-6 AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE
AUTOR
: JOTONIO PAULO FERREIRA
ADVOGADO : MA 4975 - ORLANDO DA SILVA CAMPOS
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ INDEFIRO o pedido formulado em sede liminar, a uma porque, segundo
noticiado na petição inicial, a execução extrajudicial levada a efeito pela
CEF resultou da inadimplência do próprio mutuário, que deixou de pagar
as prestações do financiamento habitacional, e, a duas, porque o Autor
não logrou comprovar a existência de qualquer irregularidade apta a afastar a higidez do procedimento de que cuida o DL 70/66. Demais disso, e ao
menos em princípio, desde que o imóvel em que reside o Autor foi vendido
para terceira pessoa, o pedido de manutenção de posse deveria ser dirigido
contra a adquirente, o que, por conseqüência, tenderia à exclusão da Caixa
Econômica Federal do pólo passivo da ação, com a proclamação da incompetência deste Juízo. Não obstante essas ponderações, e como forma
de possibilitar melhor discussão sobre a matéria, determino a intimação do
Autor para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da Sra.
CRISTIANE PINTO ANDRADE na condição de litisconsorte passiva
necessária, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.”
2003.37.00.000389-5 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU : WONDER PLACE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
RÉU
: CARLOS ROBERTO DA SILVA
RÉU
: NELSON SOARES JUNIOR
ADVOGADO : MA 6751 - GLAUCIO FERNANDO BARROS CUNHA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Nessa perspectiva, e sem abrir mão do meu entendimento sobre o
tema, máxime diante da constatação de que a utilização da Resolução 440/
2005 repercutirá drasticamente na diminuição dos recursos destinados à
assistência judiciária gratuita, que poderiam ser utilizados em favor de
pessoas efetivamente carentes e com pretensões úteis, revogo a(s)
Decisão(ões) de fls. 90/91 e 104/105, determinando a realização da perícia requerida pelo(a) Curador(a) Especial, com o fito de esclarecer se as
cláusulas do referido contrato foram, ou não, observadas, bem como a
forma de aplicação dos encargos (multa, juros, comissão de permanência
etc.) a ele inerentes. Nomeio o(a) Contador(a) MARIA DA CONCEIÇÃO PACHECO CARVALHO, CRC/MA 4312, para realizar a devida
perícia no sentido de elucidar as questões acima referidas, restando-lhe
autorizado, assim como aos assistentes técnicos, se houver, o acesso a
quaisquer informações e/ou documentos necessários para a correta elaboração do laudo, inclusive extratos bancários correspondentes ao contrato
em análise (CPC 429), em relação aos quais deverão manter o devido
sigilo, sob pena de responderem administrativa, civil e penalmente por
eventuais prejuízos causados às partes em decorrência de indevida divulgação (CPC 422). Tendo em vista o desenvolvimento e a complexidade da
perícia a ser realizada, fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos na forma da Resolução 440/2005, do CJF.
Intimem-se Autor(a) e Ré(u) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem
assistentes técnicos e apresentarem quesitos. Após, Intime-se o(a) Perito(a)
da presente nomeação, bem como para, através de petição a ser entregue
excepcionalmente na Secretaria, informar a este Juízo, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, data, local e hora para efetivação da perícia
(CPC 431-A), fixado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data indicada,
para a entrega do laudo. Oficie-se ao Desembargador Federal Relator do
Agravo de Instrumento noticiado à fl. 108, comunicando-lhe o teor da
presente Decisão.”
2003.37.00.000838-7 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO : MA 6066 - SAULO DE TARSO SANTOS MAIA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Tendo em vista que a Autora não requereu produção de prova pericial,
torno sem efeito a Decisão de fls. 92/93. Outrossim, com o fito de esclarecer se as cláusulas do contrato foram, ou não, observadas, bem como a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
forma de aplicação dos encargos (multa, juros, comissão de permanência
etc.) a ele inerentes, e tendo em vista a solução do litígio em prazo
razoável, determino, de ofício (CPC 130), a produção de prova pericial,
nomeando o(a) Contador(a) RAIMUNDO NONATO REIS, CRC/MA
6133, para realizar a perícia contábil no sentido de elucidar as questões
acima referidas, restando-lhe autorizado, assim como aos assistentes técnicos, se houver, o acesso a quaisquer informações e/ou documentos necessários para a correta elaboração do laudo, inclusive extratos bancários
correspondentes ao contrato em análise (CPC 429), em relação aos quais
deverão manter o devido sigilo, sob pena de responderem administrativa,
civil e penalmente por eventuais prejuízos causados às partes em decorrência de indevida divulgação (CPC 422). Tendo em vista o desenvolvimento e complexidade da perícia a ser realizada, fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais). Intimem-se Autor(a) e Ré(u) para,
no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem
quesitos, devendo o(a) Autor(a), ainda, depositar o valor dos honorários
(CPC 33). Efetivado o depósito, fica a Secretaria autorizada a expedir o
competente alvará para adiantamento de 50% dos honorários ao(à)
Perito(a). Após, intime-se o(a) Perito(a) da presente nomeação, bem
como para, através de petição a ser entregue excepcionalmente na Secretaria, informar a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
data, local e hora para efetivação da perícia (CPC 431-A), fixado o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da data indicada, para a entrega do laudo.
Prestada a informação, dê-se imediata ciência às Partes, ficando o(a)
Perito(a) autorizado(a) a receber o respectivo alvará.”
2002.37.00.009492-9 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU
: JOSÉ BERNARDO DA SILVA MOREIRA
ADVOGADO : MA 6751 - GLAUCIO FERNANDO BARROS CUNHA
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
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dos às partes em decorrência de indevida divulgação (CPC 422). Tendo em
vista o desenvolvimento e a complexidade da perícia a ser realizada, fixo
os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos
na forma da Resolução 440/2005, do CJF. Expeça-se o competente alvará
para devolução do valor depositado pela Autora, intimando-a para recebêlo. Intime-se o(a) Curador(a) para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias,
indicar assistente técnico e apresentar quesito(s). Intime-se o(a) Perito(a)
da presente nomeação, bem como para, através de petição a ser entregue
excepcionalmente na Secretaria, informar a este Juízo, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, data, local e hora para efetivação da perícia
(CPC 431-A), fixado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data indicada,
para a entrega do laudo.”
2003.37.00.000279-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA CERVEIRA
DEF. PUB : MA 5672 - CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Tendo em vista o desenvolvimento e complexidade da perícia a ser
realizada, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Determinando a intimação do(a) Autor(a) para, no prazo de 5 (cinco)
dias, depositar o respectivo valor (CPOC 33), bem como para, querendo,
indicar assistente e apresentar quesitos. Efetivado o depósito, fica a Secretaria autorizada a expedir o competente alvará para adiantamento de 50%
dos honorários ao(à) Perito(a). Após, intime-se o(a) Perito(a) para, através de petição a ser entregue excepcionalmente na Secretaria, informar a
este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, data, local e hora
para efetivação da perícia (CPC 431-A), fixado o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da data indicada, para a entrega do laudo. Prestada a informação, fica o(a) Perito(a) autorizado(a) a receber o respectivo alvará.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Assim, chamo o processo à ordem para, tornando sem efeito a Decisão
que deferiu/determinou a respectiva prova pericial, assim como todos os
atos dela decorrentes, dispensar a produção de perícia contábil nos presentes autos, determinando a conclusão dos mesmos para recebimento de
sentença, salvo se o perito já tiver iniciado seus trabalhos, hipótese em
que a Secretaria deverá solicitar sua conclusão no prazo de 15 (quinze)
dias. Intimem-se.”
2003.37.00.000913-5 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: JOCIVAL MATOS ROLIM JUNIOR
ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Nessa perspectiva, e sem abrir mão do meu entendimento sobre o
tema, máxime diante da constatação de que a utilização da Resolução 440/
2005 repercutirá drasticamente na diminuição dos recursos destinados à
assistência judiciária gratuita, que poderiam ser utilizados em favor de
pessoas efetivamente carentes e com pretensões úteis, revogo a Decisão
de fls. 65/66, determinando a realização da perícia requerida pelo(a)
Curador(a) Especial, com o fito de esclarecer se as cláusulas do referido
contrato foram, ou não, observadas, bem como a forma de aplicação dos
encargos (multa, juros, comissão de permanência etc.) a ele inerentes.
Nomeio o(a) Contador(a) MARIA DA CONCEIÇÃO PACHECO CARVALHO, CRC/MA 4312, para realizar a devida perícia no sentido de
elucidar as questões acima referidas, restando-lhe autorizado, assim como
aos assistentes técnicos, se houver, o acesso a quaisquer informações e/ou
documentos necessários para a correta elaboração do laudo, inclusive
extratos bancários correspondentes ao contrato em análise (CPC 429),
em relação aos quais deverão manter o devido sigilo, sob pena de responderem administrativa, civil e penalmente por eventuais prejuízos causa-
2003.37.00.009657-3 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU
: EDILSON RAIMUNDO COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO : MA 6043 - FELIPE DE JESUS MORAES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Nesse sentido, e tendo em vista a baixa complexidade da causa, com
valor que não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, restaria despicienda
a produção da prova pericial contábil em casos da espécie se a conclusão
do respectivo laudo será pela regularidade da evolução contratual, servindo apenas para aumentar as despesas de tramitação, elevando as custas
processuais que o Réu arcará ao final do processo, bem como para retardar
a prestação jurisdicional a outros jurisdicionados, o que imporia a dispensa
desse tipo de dilação probatória. Assim, chamo o processo à ordem para,
tornando sem efeito a Decisão que deferiu/determinou a respectiva prova
pericial, assim como todos os atos dela decorrentes, dispensar a produção
de perícia contábil nos presentes autos, determinando a conclusão dos
mesmos para recebimento de sentença, salvo se o perito já tiver iniciado
seus trabalhos, hipótese em que a Secretaria deverá solicitar sua conclusão
no prazo de 15 (quinze) dias. Oficie-se ao Relator, se houver agravo
pendente, e/ou ao Corregedor, se foram fixados honorários periciais nos
termos da Resolução 440/2005/CJF. Intimem-se.”
2002.37.00.006806-3 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: MARCIO JOSÉ RODRIGUES
ADVOGADO : MA 5672 - CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Nesse sentido, e tendo em vista a baixa complexidade da causa, com
valor que não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, restaria despicienda
a produção da prova pericial contábil em casos da espécie se a conclusão
92
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
do respectivo laudo será pela regularidade da evolução contratual, servindo apenas para aumentar as despesas de tramitação, elevando as custas
processuais que o Réu arcará ao final do processo, bem como para retardar
a prestação jurisdicional a outros jurisdicionados, o que imporia a dispensa
desse tipo de dilação probatória. Assim, chamo o processo à ordem para,
tornando sem efeito a Decisão de fls. 80/81 e todos os atos dela decorrentes, dispensar a produção de perícia contábil nos presentes autos, determinando a conclusão dos mesmos para recebimento de sentença, salvo se o
perito já tiver iniciado seus trabalhos, hipótese em que a Secretaria deverá
solicitar sua conclusão no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.”
2003.37.00.000786-1 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 4945 - JOSÉ EDMILSON CARVALHO FILHO
RÉU
: CICERO AURELIO BENEDITO
DEF. PUB : MA 5672 - CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Tendo em vista o desenvolvimento e complexidade da perícia a ser
realizada, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Intimem-se as Partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem
quesitos e indicarem assistentes técnicos, devendo o(a) Autor(a), ainda,
depositar o respectivo valor. Efetivado o depósito, fica a Secretaria autorizada a expedir o competente alvará para adiantamento de 50% dos
honorários ao(à) Perito(a). Após, intime-se o(a) Perito(a) para, através
de petição a ser entregue excepcionalmente na Secretaria, informar a este
Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, data, local e hora para
efetivação da perícia (CPC 431-A), fixado o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da data indicada, para a entrega do laudo. Prestada a informação,
fica o(a) Perito(a) autorizado(a) a receber o respectivo alvará.”
2004.37.00.003826-3 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU
: ARISTIDES JOSÉ PASTORELLI
ADVOGADO : MA 3033 - ENEAS PEREIRA PINHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Tendo em vista que a Autora não requereu produção de prova pericial,
torno sem efeito a Decisão de fls. 51/52. Outrossim, com o fito de esclarecer se as cláusulas do contrato foram, ou não, observadas, bem como a
forma de aplicação dos encargos (multa, juros, comissão de permanência
etc.) a ele inerentes, e tendo em vista a solução do litígio em prazo
razoável, determino, de ofício (CPC 130), a produção de prova pericial,
nomeando o(a) Contador(a) RAIMUNDO NONATO REIS, CRC/MA
6133, para realizar a perícia contábil no sentido de elucidar as questões
acima referidas, restando-lhe autorizado, assim como aos assistentes técnicos, se houver, o acesso a quaisquer informações e/ou documentos necessários para a correta elaboração do laudo, inclusive extratos bancários
correspondentes ao contrato em análise (CPC 429), em relação aos quais
deverão manter o devido sigilo, sob pena de responderem administrativa,
civil e penalmente por eventuais prejuízos causados às partes em decorrência de indevida divulgação (CPC 422). Tendo em vista o desenvolvimento e complexidade da perícia a ser realizada, fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais). Intimem-se Autor(a) e Ré(u) para,
no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem
quesitos, devendo o(a) Autor(a), ainda, depositar o valor dos honorários
(CPC 33). Efetivado o depósito, fica a Secretaria autorizada a expedir o
competente alvará para adiantamento de 50% dos honorários ao(à)
Perito(a). Após, intime-se o(a) Perito(a) da presente nomeação, bem
como para, através de petição a ser entregue excepcionalmente na Secretaria, informar a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
data, local e hora para efetivação da perícia (CPC 431-A), fixado o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da data indicada, para a entrega do laudo.
Prestada a informação, dê-se imediata ciência às Partes, ficando o(a)
Perito(a) autorizado(a) a receber o respectivo alvará.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2003.37.00.000384-7 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
RÉU
: SELICOL SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
RÉU
: MARINETE ALVES GONCALVES OLIVEIRA
RÉU
: AGOSTINHO JOSÉ DE OLIVEIRA
DEF. PUB : MA 5672 - CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Nessa perspectiva, e sem abrir mão do meu entendimento sobre o
tema, máxime diante da constatação de que a utilização da Resolução 440/
2005 repercutirá drasticamente na diminuição dos recursos destinados à
assistência judiciária gratuita, que poderiam ser utilizados em favor de
pessoas efetivamente carentes e com pretensões úteis, revogo a Decisão
de fls. 85/86, determinando a realização da perícia requerida pelo(a)
Curador(a) Especial, com o fito de esclarecer se as cláusulas do referido
contrato foram, ou não, observadas, bem como a forma de aplicação dos
encargos (multa, juros, comissão de permanência etc.) a ele inerentes.
Nomeio o(a) Contador(a) MARIA DA CONCEIÇÃO PACHECO CARVALHO, CRC/MA 4312, para realizar a devida perícia no sentido de
elucidar as questões acima referidas, restando-lhe autorizado, assim como
aos assistentes técnicos, se houver, o acesso a quaisquer informações e/ou
documentos necessários para a correta elaboração do laudo, inclusive
extratos bancários correspondentes ao contrato em análise (CPC 429),
em relação aos quais deverão manter o devido sigilo, sob pena de responderem administrativa, civil e penalmente por eventuais prejuízos causados às partes em decorrência de indevida divulgação (CPC 422). Tendo em
vista o desenvolvimento e a complexidade da perícia a ser realizada, fixo
os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos
na forma da Resolução 440/2005, do CJF. Intime-se o(a) Perito(a) da
presente nomeação, bem como para, através de petição a ser entregue
excepcionalmente na Secretaria, informar a este Juízo, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, data, local e hora para efetivação da perícia
(CPC 431-A), fixado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data indicada,
para a entrega do laudo.”
2003.37.00.000122-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: NEMER ANTONIO BRETAS
DEF. PUB : MA 5672 - CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Nesse sentido, e tendo em vista a baixa complexidade da causa, com
valor que não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, restaria despicienda
a produção da prova pericial contábil em casos da espécie se a conclusão
do respectivo laudo será pela regularidade da evolução contratual, servindo apenas para aumentar as despesas de tramitação, elevando as custas
processuais que o Réu arcará ao final do processo, bem como para retardar
a prestação jurisdicional a outros jurisdicionados, o que imporia a dispensa
desse tipo de dilação probatória. Assim, chamo o processo à ordem para,
tornando sem efeito a Decisão de fls. 55/56 e todos os atos dela decorrentes, dispensar a produção de perícia contábil nos presentes autos, determinando a conclusão dos mesmos para recebimento de sentença, salvo se o
perito já tiver iniciado seus trabalhos, hipótese em que a Secretaria deverá
solicitar sua conclusão no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.”
2003.37.00.001142-6 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: MARCIA MARIA TRIVELLATO
ADVOGADO : MA 6043 - FELIPE DE JESUS MORAES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Nessa perspectiva, e sem abrir mão do meu entendimento sobre o
tema, máxime diante da constatação de que a utilização da Resolução 440/
2005 repercutirá drasticamente na diminuição dos recursos destinados à
D.O. PODER JUDICIÁRIO
assistência judiciária gratuita, que poderiam ser utilizados em favor de
pessoas efetivamente carentes e com pretensões úteis, revogo a Decisão
de fl. 105. Tendo em vista o desenvolvimento e a complexidade da perícia
a ser realizada, fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos
reais), a serem pagos na forma da Resolução 440/2005, do CJF. Expeça-se
o competente alvará para devolução do valor depositado pela Autora,
intimando-a para recebê-lo. Intime-se o(a) Curador(a) para, no prazo de
5 (cinco) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesito(s). Intime-se
o(a) Perito(a) para, através de petição a ser entregue excepcionalmente
na Secretaria, informar a este Juízo, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, data, local e hora para efetivação da perícia (CPC 431-A),
fixado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data indicada, para a
entrega do laudo.”
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
93
de 30 (trinta) dias, data, local e hora para efetivação da perícia (CPC 431A), fixado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data indicada, para a
entrega do laudo. Prestada a informação, dê-se imediata ciência às Partes.”
2005.37.00.007519-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : NORSEGEL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA
ADVOGADO : MA 6736A - FABIO MELO MAIA
IMPDO
: PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE
LICITACAO DA DATAPREV MA
ENTIDADE : EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA
PREVIDENCIA SOCIAL ESTADO DO MARANHÃO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
2001.37.00.007925-3 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS
RÉU
: EDSON ANTONIO GARCIA
ADVOGADO : MA 6259 - FRANCISCO DAS CHAGAS DE O. BISPO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
DECISÃO 1
“ Tendo em vista o desenvolvimento e complexidade da perícia a ser
realizada, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Intimem-se as Partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem
quesitos e indicarem assistentes técnicos, devendo o(a) Autor(a), ainda,
depositar o respectivo valor. Efetivado o depósito, fica a Secretaria autorizada a expedir o competente alvará para adiantamento de 50% dos
honorários ao(à) Perito(a). Após, intime-se o(a) Perito(a) para, através
de petição a ser entregue excepcionalmente na Secretaria, informar a este
Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, data, local e hora para
efetivação da perícia (CPC 431-A), fixado o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da data indicada, para a entrega do laudo. Prestada a informação,
fica o(a) Perito(a) autorizado(a) a receber o respectivo alvará.”
DECISÃO 2
“ Verificando que a produção de prova pericial foi requerida pelo(a)
Curador(a) Especial e não pela Autora, torno sem efeito as Decisões de
fls. 60/61 e 68. Outrossim, com o fito de esclarecer se as cláusulas do
contrato foram, ou não, observadas, bem como a forma de aplicação dos
encargos (multa, juros, comissão de permanência etc.) a ele inerentes, e
tendo em vista a solução do litígio em prazo razoável, determino, defiro
a produção de prova pericial requerida pelo(a) Curador(a) Especial, nomeando o(a) Contador(a) EULÁLIA DAS NEVES FERREIRA, CRC/MA
1574, para realizar a perícia contábil no sentido de elucidar as questões
acima referidas, restando-lhe autorizado, assim como aos assistentes técnicos, se houver, o acesso a quaisquer informações e/ou documentos necessários para a correta elaboração do laudo, inclusive extratos bancários
correspondentes ao contrato em análise (CPC 429), em relação aos quais
deverão manter o devido sigilo, sob pena de responderem administrativa,
civil e penalmente por eventuais prejuízos causados às partes em decorrência de indevida divulgação (CPC 422). Tendo em vista o desenvolvimento e a complexidade da perícia a ser realizada, fixo os honorários
periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos na forma da
Resolução 440/2005, do CJF, ante das sucessivas manifestações do TRF 1ª Região no sentido de que os honorários do perito submeter-se-ão às
regras da assistência judiciária gratuita, não obstante meu entendimento
pessoal no sentido de que a intervenção do Curador Especial far-se-á
sempre em prol das garantias jurídico-constitucionais do processo, e, por
isso, no que diz ao pedido de perícia, impor-se-ia o mesmo tratamento
dispensado à determinação de ofício pelo juiz, ou seja, com o pagamento
da remuneração do perito ficando sob a incumbência do autor. Intimem-se
as Partes para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem assistente
técnico e apresentarem quesitos. Intime-se o(a) Perito(a) da presente
nomeação, bem como para, através de petição a ser entregue excepcionalmente na Secretaria, informar a este Juízo, com antecedência mínima
“...Assim, indefiro o pedido formulado em sede liminar. Colham-se as
Informações necessárias. Cite-se a empresa OSTENSIVA SEGURANÇA
PRIVADA LTDA. Em seguida, ouça-se o Ministério Público Federal.”
2005.37.00.006586-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : JOSÉ MARTINS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : MA 7100 - CARLOS EDUARDO R. DE JESUS JARDIM
ADVOGADO : MA 6785 - MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ INDEFIRO o pedido de fls. 37/39, pois que ausente prova inequívoca
dos fatos articulados na petição inicial. De efeito, não obstante a Lei
9.711/98 autorize, em seu art. 28, a conversão do tempo de trabalho
exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam
prejudiciais à saúde ou à integridade física, em tempo de trabalho exercido
em atividade comum, tenho que os documentos exibidos não evidenciam
de forma inconcussa a situação de agressividade ou nocividade à saúde ou
à integridade física, vez que os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 - vigentes
na maior parte do período em que o Autor teria trabalhado como pintor,
tendo esse último vigorado até o advento do Decreto 2.172/97 -, em seus
anexos, referem-se tão-somente à atividade de pintura a pistola (código
2.5.4 do Quadro Anexo ao Dec. 53.831/64 e código 1.2.11 do Anexo I do
Dec. 83.080/79). Assim, a questão deve ser objeto de investigação mais
criteriosa, submetida aos contornos da necessária bilateralidade e incompatível com o presente instante processual. Intime-se. Cumpra-se a parte
final da Decisão de fls. 35/36.”
2003.37.00.012403-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA /
REVISAO DE BENEFICIO
AUTOR : JORGE LUIZ SILVA BORGES
ADVOGADO : MA 4265 - CORNELIO DE JESUS PEREIRA
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Indefiro o pedido formulado pelo Autor às fls. 116/130, eis que, conforme lançado na Decisão de fl. 111, os documentos carreados aos autos não
se mostram suficientes por si sós para demonstrar a alegada perda de valor
real do seu benefício previdenciário (= Auxílio Suplementar), de modo a
autorizar seu restabelecimento ao percentual fixado em sentença, razão
pela qual, em atenção ao princípio do livre convencimento do juiz, determino, de ofício (CPC 130), a produção de prova pericial, nomeando o
Contador JOÃO EVANGELISTA CARVALHO DE BARROS, CRC/MA
5549, para funcionar como perito nestes autos, facultando às Partes, no
prazo de 5 (cinco) dias, a indicação de assistente técnico e apresentação de
quesitos. Tendo em vista o desenvolvimento e complexidade da perícia a
ser realizada, fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos
reais), que deverão ser pagos nos termos da Resolução nº 440 do Conselho
de Justiça Federal, de 30/05/2005. Comunique-se ao Corregedor-Geral do
eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Intimem-se.”
94
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
2005.37.00.007673-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: MARCELIO DE SOUSA MONTEIRO
ADVOGADO : MA 6751 - GLAUCIO FERNANDO BARROS CUNHA
REQDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQDO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ DEFIRO o pedido formulado em sede liminar, eis que, não obstante a
determinação contida nos autos do Processo 2004.37.00.007502-1 tenha se dirigido ao leilão promovido em procedimento de execução
extrajudicial, impor-se-ia às Rés fazer o registro daquela ação no corpo do
edital da concorrência pública, procedendo, assim, com a lealdade e boa-fé
que se espera das partes, e tendo em consideração a finalidade daquela
medida, que é de inibir o surgimento de conflito entre ocupante e terceiro
que, ignorando a existência da demanda, adquira o imóvel objeto do litígio.
Presente, portanto, a plausibilidade do direito substancial vindicado. Ocorrência, outrossim, do perigo de dano, vez que, conforme noticiado, a
abertura dos envelopes contendo as propostas está programada para o
próximo dia três. Assim, determino a exclusão do imóvel descrito na
petição inicial da CP 0012/2005 (fls. 12/15), ressalvada a possibilidade de
realização de novo procedimento licitatório desde que consignada a existência do Processo 2004.37.00.007502-1. Intimem-se para ciência e
cumprimento urgente. Citem-se.”
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2001.37.00.008441-1 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
RÉU
: VITORIA EUGENIA RIOS JORGE DE ALBUQUERQUE
RÉU
: RENATO ADAMS MATOS DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO : CE 14470 - ALISSON DO VALE SIMEAO
ADVOGADO : CE 14502 - FRANCISCO FIRMO B. DE ARAUJO
ADVOGADO : CE 14403 - RAFAEL FREIRE DE ARRUDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“ Defiro o pedido formulado às fls. 108/110, eis que a Autora, ao transacionar
com o direito em litígio, deixou assentada, por sua livre e espontânea
vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação. Assim, homologo o acordo firmado entre as Partes, julgando extinto o processo com
investigação da questão de mérito (CPC 269 III). Custas processuais e
honorários de advogado indevidos. Determino o desentranhamento dos
documentos originais que acompanham a petição inicial, exceto o instrumento de procuração, devendo os mesmos serem entregues à Autora,
mediante substituição por cópias às suas expensas. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Ante a renúncia das Partes à interposição de quaisquer
recursos, e cumpridas as formalidades legais, cuidará a Secretaria do arquivamento dos presentes autos com baixa na Distribuição.”
2005.37.00.001287-4 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : VITORIA EUGENIA RIOS JORGE DE ALBUQUERQUE E
OUTRO
ADVOGADO : CE 14502 - FRANCISCO FIRMO B. DE ARAUJO
ADVOGADO : CE 14403 - RAFAEL FREIRE DE ARRUDA
REQDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
atribuído à causa (CPC 20 § 4º).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente
interposição, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.”
2003.37.00.008767-7 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: VIVALDO BASTOS GOMES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“ Defiro o pedido formulado às fls. 38/40, eis que a Autora, ao transacionar
com o direito em litígio, deixou assentada, por sua livre e espontânea
vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação. Assim, homologo o acordo firmado entre as Partes, julgando extinto o processo com
investigação da questão de mérito (CPC 269 III). Suportarão as Partes os
honorários dos seus respectivos advogados. Custas processuais indevidas.
Determino o desentranhamento dos documentos originais que acompanham a petição inicial, exceto o instrumento de procuração, devendo os
mesmos serem entregues à Autora, mediante substituição por cópias às
suas expensas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ante a renúncia das
Partes à interposição de quaisquer recursos, e cumpridas as formalidades
legais, cuidará a Secretaria do arquivamento dos presentes autos com baixa
na Distribuição.”
2005.37.00.002198-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 7061 - DAVID FARIAS DE ARAGAO
RÉU
: MARGARETH CRISTINA LEITE DA SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“ Defiro o pedido formulado às fls. 26/28, eis que a Autora, ao transacionar
com o direito em litígio, deixou assentada, por sua livre e espontânea
vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação. Assim, homologo o acordo firmado entre as Partes, julgando extinto o processo com
investigação da questão de mérito (CPC 269 III). Suportarão as Partes os
honorários dos seus respectivos advogados. Custas processuais indevidas.
Determino o desentranhamento dos documentos originais que acompanham a petição inicial, exceto o instrumento de procuração, devendo os
mesmos serem entregues à Autora, mediante substituição por cópias às
suas expensas. Oficie-se ao Juízo Deprecado solicitando a devolução da
carta precatória no estado em que se encontra. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Ante a renúncia das Partes à interposição de quaisquer recursos, e cumpridas as formalidades legais, cuidará a Secretaria do arquivamento dos presentes autos com baixa na Distribuição.”
2005.37.00.007476-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: MARINETE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO : MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem investigar a questão de mérito (CPC 267 VIII), ficando a Secretaria autorizada a proceder
ao desentranhamento dos documentos que acompanham a petição
inicial requerida pela Autora, à exceção da procuração. Custas finais
pela Autora. Honorários advocatícios indevidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem investigar a questão de mérito (CPC 267 VI), condenando os Autores, em obséquio ao
princípio da sucumbência, ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
2004.37.00.004282-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : WELLINGTON DE JESUS FONSECA COELHO
ADVOGADO : MA 6399A - MARIA DA GLORIA COSTA GONCALVES
DE SOUSA AQUINO
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem investigar a questão de mérito (CPC 267 VI), condenando o Autor ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor atribuído à causa (CPC 20 § 4º).Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não
havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos com baixa
na Distribuição.”
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
95
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.000039-0 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : MAGAZINE LILIANI S A
ADVOGADO : MA00004722 - IVALDECI ROLIM DE MENDONCA
JUNIOR
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA00002254 - FRANCISCO SOARES REIS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2005.37.00.007669-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : PAULO ROGERIO SOUSA AZEVEDO
ADVOGADO : MA 4886 - IVAN WILSON ARAUJO RODRIGUES
ENTIDADE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA CREA
IMPDO : COORDENADOR DA COMISSAO ELEITORAL REGIONAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem investigar a questão de mérito (CPC 267 I c/c 295 II). Custas processuais na forma da lei.
Honorários de advogado indevidos. Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a correspondente interposição, arquivem-se os autos
com baixa na Distribuição. Fica autorizado, desde logo, caso requerido, o
desentranhamento dos documentos que acompanham a petição inicial, à
exceção do instrumento de mandato, mediante substituição por cópias a
expensas do Impetrante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR MARCELO DOLZANY DA COSTA
JUIZ SUBSTITUTO RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA
Dir. Secret.: ROBSON LUIZ RIBEIRO
Atos dos Exmos. Juízes Federais Dr. Marcelo Dolzany da Costa,
Dr. Ricardo Felipe Rodrigues Macieira
EXPEDIENTE DO DIA 28 DE OUTUBRO DE 2005
CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Aguarde-se trânsito
em julgado da decisão prolatada nos autos da impugnação ao valor da
causa.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.006555-9 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : ALUISIO GALVAO DE CALDAS
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro o pedido de justiça gratuita. Cite-se.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.002773-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : PAULO CHAVES DE SOUZA
ADVOGADO : MA00004458 - LINDA CASTRO
EXCDO : UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...TORNO sem efeito o despacho proferido(fl.117) e DETERMINO a
expedição de Precatório e RPV, para pagamento das quantias não
embargadas, respectivamente, nos valores de R$75.199/91 ao exeqüente,
e R$3.760,00 a título de honorários de sucumbência. Intimem-se.
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.006128-7 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005323 - SIRGENE RODRIGUES SOUSA
REQDO : LISANGELA REIS RODRIGUES
REQDO : LUISA CARLOS RODRIGUES JUNIOR
REQDO : ARMANDO JOSE DALBONI DE SOUZA
REQDO : ADRIANA TELDADI DE SOUZA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Nesta data, estiveram em meu gabinete a senhora SUELY MARIA
DUARTE e o senhor CARLOS HENRIQUE PINTO CUTRIM, que
narraram ser os ocupantes do imóvel desde 15/06/2005, quando a senhora Marcelina Torquato Soares de Oliveira emitiu recibo “referente
à venda do imóvel” (sic) pelo valor de R$5,5mil, segundo cópia juntada. Os visitantes vivem em União estável, disseram. Informaram também que o oficial de Justiça chamado Palmério lhes deixou um bilhete
para que contactassem a 6ª Vara. Considerando que já existe um mandado de desocupação em cumprimento, é praxe deste Juízo conceder
prazo de 30 dias para a desocupação. Assim, informar ao oficial de
Justiça que o casal aqui esteve e foi notificado à desocupação do imóvel
até o dia 24/11/2005. A Secretaria deve certificar se e quando a sentença de f. 34/37 transitou em julgado. Após fornecer cópia integral
destes autos ao casal interessado, para que procurem advogado a fim de
defender seus interesses.
2005.37.00.004287-7 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: MINISTERIO PUBLICO
PROCUR : - MARCO AURELIO ADAO
REQDO : JOSE BENVINDO CASTRO
REQDO : SERGIO LEITE FERNANDES
REQDO : ANDRE DE JESUS OLIVEIRA LOPES
REQDO : JOSE RAIMUNDO DA CUNHA MACEDO
REQDO
: INSTITUTO DE COOPERACAO PRO VIDA ICPV
REQDO : TANIA MARIA NUNES DE ARAUJO DE ALENCAR
REQDO
: ELIMILTON CORREIA DE ALENCAR
REQDO : EMMER ARAUJO DE ALENCAR
REQDO : POLLYANA ARAUJO DE ALENCAR
REQDO : PABLO ARAUJO DE ALENCAR
REQDO
: DIANE LUCIA WOBETO
REQDO : VERA LUCIA DE ARAUJO COSTA
REQDO : ROBERTO LIMA DA COSTA
REQDO : TELMA DE ARAUJO COELHO
REQDO
: UBIRATAN PEDROSA MOREIRA
REQDO : RICARDO LUIZ CHAGAS
REQDO : CARMEN LUCIA MIRANDA SILVERA
REQDO : ALCIDES SOARES DE SOUZA
REQDO : ZENILDO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00005074 - ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS
REIS CAL
ADVOGADO : MA00000551 - DANIEL RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO : MA00003486 - MARIO SILVIO COSTA CARVALHO
96
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Reconsiderada parcialmente a decisão apenas quanto ao bloqueio de verbas alimentares. Indeferido o pedido de suspensão da restrição do veículo
automotor.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
só argumentam, sem prova robusta, terem exercido cargo comissionado
naquele período. Mera afirmativa, como se sabe, é insuficiente ao convencimento liminar.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2001.37.00.005188-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : HC CONSTRUCOES INSTALACOES E MONTAGEM LTDA
ADVOGADO : MA00004444 - MANOEL ANTONIO XAVIER
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU
: UNICA CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA
REU
: ASSOCIACAO COMUNITARIA DE TURILANDIA
ADVOGADO : MA00004603 - FRANCISCO FLORISMAR DE
ALMEIDA
ADVOGADO : MA00005647 - JOAO JOEGE LOBATO
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
ADVOGADO : MA00003827 - LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA
ADVOGADO : MA00005976 - SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2005.37.00.007099-6 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
: HAMILTON CAMPELO CABRAL
ADVOGADO : MA00002444 - HAMILTON CAMPELO CABRAL
REU
: UNIAO FEDERAL
2005.37.00.007338-1 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / OUTRAS
AUTOR : MARIA DE LOURDES ALVES
ADVOGADO : MA00004896 - MARIA CELESTE S SOUSA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa do feito ao Juizado Especial desta
Seccional. Intime-se e cumpra-se.
...redesignou a realização da audiência para dia 06/12/2005 às 14:00...
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.007245-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : JOSE NILTON COSTA TORRES
ADVOGADO : MA00006086 - RAIMUNDO DA SILVA SANTOS
REU
: UNIAO FEDERAL
2005.37.00.007461-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: GENILDE MATOS MAIA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ENTIDADE : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FNS
IMPDO
: CHEFE DA DIVISAO DE RECURSOS HUMANOS DA
COORDENACAO REGIONAL DA FUNASA NO MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Defiro a gratuidade requerida. FACULTO, no prazo de 10(dez) dias, seja a
petição inicial complementada para juntada dos documentos indispensáveis
à propositura da ação, sob pena de indeferimento (CPC, arts. 283 e 284).
AUTOS COM DECISÃO
... DEFIRO o pedido de tutela liminar para SUSPENDER a eficácia do ato
impugnado, que determinou a manifestação da impetrante acerca da opção por um dos precitados cargos, até ulterior decisão deste Juízo...Intimemse e cumpra-se.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.004900-9 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
REQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : - LEDIAN MARIA SILVA MENDES
REQDO : MAGAZINE LILIANE S.A
ADVOGADO : MA00004722 - IVALDECI ROLIM DE MENDONCA
JUNIOR
2005.37.00.007465-0 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQTE
: UNIAO FEDERAL
PROCUR : MA0MA4804A - ADRIANO MARTINS DE PAIVA
REQDO
: SINDICATO NACIONAL DOS TECNICOS DA RECEITA
FEDERAL SINDIRECEITA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...REJEITO a impugnação e MANTENHO, em conseqüência, o valor da
causa em R$5.614,53 (cinco mil seiscentos e quatorze e cinqüenta e três
centavos)...Intimem-se.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.007530-6 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : BERNARDO GUIMARAES LIMA NETO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Indeferimento de antecipação de tutela. Embora haja verossimilhança na
tese, vejo-a desprovida de fundamento fático óbvio: o efetivo exercício
de função comissionada no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, qual
têm assinalado os precedentes administrativos e judiciais. Os autores tão-
...DEFIRO o pedido de tutela liminar para DETERMINAR à parte ré que
ASSEGURE, em cada unidade, seção e/ou setor da Receita Federal do
Brasil, neste Estado, a quantidade mínima de 30%(trinta por centro) de
Técnicos da Receita Federal ali lotados. DEFIRO, ainda, para a hipótese
de descumprimento desta decisão, o pedido de cominação de multa diária
à parte demandada, arbitrada no valor de R$20.000,00(vinte mil reais).
Cite-se e intimem-se.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.007145-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: MUNICIPIO DE BARREIRINHAS
ADVOGADO : MA00004022 - BENEVENUTO MARQUES SEREJO
NETO
ADVOGADO : MA00006407 - EDILSON JOSE DE MIRANDA
ENTIDADE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
IMPDO
: SUPERINTENDENTE DE NEGOCIOS DA CAIXA
ECONOMICA FEDERAL NO MARANHAO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...DEFIRO o pedido de tutela inicial para DETERMINAR à autoridade
impetrada que proceda à contratação, e posterior liberação, ao Município
impetrante, dos recursos federais, liberados em favor deste, que sejam
destinados à execução de ações sociais (Lei n. 10.522/02, art. 26, caput)
assim como dos recursos federais relacionados às transferências voluntárias relativas a ações de educação, saúde e assistência social ( LC n. 101/
00, art. 25, p. 3°)...Intimem-se e cumpra-se.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.006770-0 HABEAS DATA
IMPTE
: ARILSON ALEXANDRE AZEVEDO CARVALHO
ADVOGADO : MA00002678 - OTAVIO DOS ANJOS RIBEIRO
IMPDO
: C L A CENTRO DE LANCAMENTO DE ALCANTARA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Indefiro todos os pedidos e f. 97/99. O impetrante pretende transformar
ação de hábeas data em processo de cognição ampla, a ponto de requerer
a produção de prova pericial. Se o impetrante entende como incompleta
a documentação inicial, que aguarde então a sentença de mérito, após,
evidentemente, o parecer obrigatório do Ministério Público.
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
97
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.006433-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSE DE JESUS ARRAES ROCHA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Ato(s)Ordinatório(s):
Abro vista aos exeqüentes para que, no prazo de 10(dez) dias, manifestem-se sobre a petição e documentos apresentados pela CEF (fls. 282/
301).
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO - SEXEC
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.007612-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : ANTONIO CARLOS SILVA AGUIAR
ADVOGADO : MA00005775 - GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
ENTIDADE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA
DO MARANHAO - CEFETMA
IMPDO : DIRETOR GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO
TECNOLOGICA DO MARANHAO CEFET
O MM. Juiz Federal, na forma de Lei etc, torna público o seguinte edital:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...defiro a medida liminar tão-só para determinar à autoridade coatora (I)
que providencie junto à Coordenação dos Cursos de Engenharia nova
decisão, no prazo improrrogável de 48 horas, no processo administrativo
do impetrante, em que fundamente, com detalhes, a alegada impossibilidade da conclusão do curso; e (II) que reserve ao impetrante uma das vagas
oferecidas à transferência externa...
FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente o(s) Executado(s), que serão levados a leilão o(s) bem(ens) penhorado(s) nos autos em epígrafe e abaixo
descritos.
OBJETO DO LEILÃO:
1) 1045 (um mil e quarenta e cinco) unidades de garrafeira plástica,
referência 4811 para acondicionar 48 garrafas de vidro de 200 ml, valor
da unidade R$ 14,00 (quatorze reais) – garrafeira com logotipo River.Valor:
14.630,00 (quatorze mil seiscentos e trinta reais);
2) 90 (noventa) caixas de guaraná River de 600 ml, incluindo garrafeira,
vasilhames e o líquido, ao preço de R$ 37,00 (trinta e sete reais) a caixa.
Valor: 3.380,00 (três mil trezentos e oitenta reais).
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.006486-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : MARIA DA GRACA CORREIA E OUTRO
ADVOGADO : MA00004444 - MANOEL ANTONIO XAVIER
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
PROCESSO(S):
2001.37.01.512-7/2002.37.01.677-4
CLASSE:
03300 - EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXEQÜENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
EXECUTADO: RIVER REFRIGERANTES LTDA E OUTROS
Endereço: Av. Dorgival Pinheiro de Sousa, 665, Centro, Imperatriz / MA
...É preciso saber qual a data de nascimento das autoras, para que se fixe o
termo inicial da prescrição vintenária. Assino ao advogado das autoras o
prazo de 10 dias para que junte documentação de identidade de suas clientes. Publicar.
Os bens estão avaliados em R$ 18.010,00
DATA, LOCAL E HORÁRIOS:
Aos 28 (vinte e oito) dias do
mês de novembro de 2005, às 09:00 horas, na sede da Justiça Federal,
nesta Subseção Judiciária, no endereço abaixo indicado. Caso o bem não
alcance lanço igual ou superior à avaliação, nesta data, fica desde já designado o dia 09 de dezembro de 2005, no mesmo local e horário, para
realização do segundo e último leilão, no qual a arrematação dar-se-á por
quem mais oferecer, respeitado o limite mínimo de 60% (sessenta por
cento) do valor da avaliação.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
LEILOEIRO: O servidor Jair Santos Oliveira.
2003.37.00.002773-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : PAULO CHAVES DE SOUZA
ADVOGADO : MA00004458 - LINDA CASTRO
EXCDO : UNIAO FEDERAL
OBSERVAÇÕES: 1 – O pagamento pelo arrematante far-se-á à vista,
diretamente ao leiloeiro, ou no prazo de três dias, através de depósito à
disposição do Juízo e vinculado ao (s) processo(s) de execução, na Caixa
Econômica Federal.
2 – No caso do arrematante obter parcelamento junto ao exeqüente, os
pagamentos das parcelas far-se-ão diretamente ao exeqüente, através de
guia própria a ser fornecida pelo exeqüente para ser paga na rede bancária.
Neste caso não será admitido o depósito das parcelas em Juízo, e o
arrematante deverá comprovar o deferimento do parcelamento no prazo
de três dias.
3 – Se o valor da arrematação for superior ao da dívida, sendo obtido ou
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...TORNO sem efeito o despacho proferido(fl.117) e DETERMINO a
expedição de Precatório e RPV, para pagamento das quantias não
embargadas, respectivamente, nos valores de R$75.199/91 ao exeqüente,
e R$3.760,00 a título de honorários de sucumbência. Intimem-se.
98
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
não o parcelamento junto ao exeqüente, deverá o arrematante depositar,
em três dias, à disposição do Juízo, o valor da arrematação que superar a
dívida.
4 – Se o arrematante ou o seu fiador não pagar dentro de 3 (três)
dias o preço, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a multa de vinte
por cento (20%) calculada sobre o lanço (CPC, art. 695, caput).
5 – Cabe ao arrematante, no ato da arrematação, o pagamento
das custas de arrematação no montante de meio por cento do valor da
arrematação, com o mínimo de 10 UFIR e máximo de 1800 UFIR (Lei
9.289, tabela III).
6 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m)
encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas
designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
7 - A carta de arrematação será expedida depois de transcorridos
os prazos para oposição de embargos à arrematação (10 dias) e para opção
de adjudicação do(s) bem(ens) pelo exeqüente (30 dias). Para os bens
imóveis a expedição da carta ficará condicionada, ainda, à comprovação
do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, junto
à Prefeitura Municipal da situação do bem.
Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2005, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no
Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput).
Roberto Carvalho Veloso
Juiz Federal da 3ª. Vara
Respondendo pela Subseção de Imperatriz
Subseção judiciária de imperatriz:
Rua Rafael Almeida Ribeiro, 750, São Salvador – Imperatriz – MA –
Telefax: (099) 3523-2999
D.O. PODER JUDICIÁRIO
LEILOEIRO: O servidor Jair Santos Oliveira.
OBSERVAÇÕES:
1 – O pagamento pelo arrematante far-se-á à vista, diretamente
ao leiloeiro, ou no prazo de três dias, através de depósito à disposição do
Juízo e vinculado ao (s) processo(s) de execução, na Caixa Econômica
Federal.
2 – No caso do arrematante obter parcelamento junto ao
exequente, os pagamentos das parcelas far-se-ão diretamente ao exequente,
através de guia própria a ser fornecida pelo exequente para ser paga na
rede bancária. Neste caso não será admitido o depósito das parcelas em
Juízo, e o arrematante deverá comprovar o deferimento do parcelamento
no prazo de três dias.
3 – Se o valor da arrematação for superior ao da dívida, e sendo ou
não obtido parcelamento junto ao exequente, deverá o arrematante depositar, em três dias, à disposição do Juízo, o valor da arrematação que
superar a dívida.
4 – Se o arrematante ou o seu fiador não pagar dentro de 3 (três)
dias o preço, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a multa de vinte
por cento (20%) calculada sobre o lanço (CPC, art. 695, caput).
5 – Cabe ao arrematante, no ato da arrematação, o pagamento
das custas de arrematação no montante de meio por cento do valor da
arrematação, com o mínimo de 10 UFIR e máximo de 1800 UFIR (Lei
9.289, tabela III).
6 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m)
encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas
designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
7 - A carta de arrematação será expedida depois de transcorridos
os prazos para oposição de embargos à arrematação (10 dias) e para opção
de adjudicação do(s) bem(ens) pelo exequente (30 dias). Para os bens
imóveis a expedição da carta ficará condicionada, ainda, à comprovação
do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, junto
à Prefeitura Municipal da situação do bem.
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO - SEXEC
O MM. Juiz Federal, na forma de Lei etc, torna público o seguinte
edital:
PROCESSO(S): 95.15174-0/95.15175-8/95.15176-6/95.15177-4
CLASSE:
03200 - EXECUÇÃO FISCAL
EXEQÜENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: VIOLETA ARTES GRÁFICAS LTDA E OUTROS
CO-RESPONS.:
JOSÉ MATOS VIEIRA
Endereço: Rua Marechal Hermes da Fonseca, 52, Centro - Imperatriz - MA
FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente o(s) Executado(s), que serão levados a leilão o(s) bem(ens) penhorado(s) nos autos em epígrafe e abaixo
descritos.
OBJETO DO LEILÃO:
Um AUTOMÓVEL de passeio, modelo Volkswagen/Parati CL 1.8, placa
HOS 2473, de Imperatriz-MA, cor cinza, ano fab./mod.: 94/95, cilindrada
1800, categoria particular, combustível gasolina, capacidade 5 passageiros. Renavam 628344368, potência 99 cv, chassi 9BWZZZ30ZRP291456,
com limpador de vidro traseiro, rodas de liga leve e bagageiro, 3 portas,
janelas com acionamento elétrico, e em bom estado de conservação.
O bem está avaliado em R$ 7.000,00.
DATA, LOCALE HORÁRIOS:Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de
novembro de 2005, às 09:10 horas, na sede da Justiça Federal, nesta
Subseção Judiciária, no endereço abaixo indicado. Caso o bem não alcance
lanço igual ou superior à avaliação, nesta data, fica desde já designado o dia
09 de dezembro de 2005, no mesmo local e horário, para realização do
segundo e último leilão, no qual a arrematação dar-se-á por quem mais
oferecer, respeitado o limite mínimo de 60% (sessenta por cento) do
valor da avaliação.
Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2005, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no
Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput).
Roberto Carvalho Veloso
Juiz Federal da 3ª. Vara
Respondendo pela Subseção de Imperatriz
Subseção judiciária de imperatriz:
Rua Rafael Almeida Ribeiro, 750, São Salvador – Imperatriz – MA –
Telefax: (099) 3523-2999
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO - SEXEC
O MM. Juiz Federal, na forma de Lei etc, torna público o seguinte
edital:
PROCESSO(S): 96.15304-3 / 96.15631-0
CLASSE:
03200 - EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXEQÜENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
EXECUTADO: RIVER REFRIGERANTES LTDA E OUTROS
Endereço: Av. Dorgival Pinheiro de Sousa, 665, Centro, Imperatriz / MA
FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente o(s) Executado(s), que serão levados a leilão o(s) bem(ens) penhorado(s) nos autos em epígrafe e abaixo
descritos.
OBJETO DO LEILÃO:
1) 01 (uma) Máquina industrial para lavagem de garrafas, marca Hostein
Kappet, em funcionamento e bom estado de conservação, fabricante
Ziemman Liess S/A, São Paulo – Máquina número 208, tipo 20:105, ano
de
fabricação: 1978 – valor da máquina: R$ 150.000,00;
2) 01 (uma) Máquina industrial para lavagem de garrafas, marca Hostein
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
99
Kappet, em funcionamento e bem conservada, fabricante Ziemman Liess
S/A – São Paulo, Máquina número 433, tipo 15:105 - /valor da máquina:
R$ 120.000,00;
3)
01 (uma) máquina industrial enchedora e arrolhadora monoblock
– tipo VF 30/06 número 578, ano 1980, voltagem 380, ciclos 60, fabricante Hostein Kappet – valor da máquina: 120.000,00.
CLASSE: 03200 - EXECUÇÃO FISCAL
EXEQÜENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
EXECUTADO: COOPERLEITE COOPERATIVA VALE DO
TOCANTINS LTDA E OUTRO
Endereço: Rua Leôncio Pires Dourado, 2.000, Bacuri - Imperatriz - MA
Os bens estão avaliados em R$ 390.000,00
DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de
novembro de 2005, às 09:20 horas, na sede da Justiça Federal, nesta
Subseção Judiciária, no endereço abaixo indicado. Caso o bem não alcance
lanço igual ou superior à avaliação, nesta data, fica desde já designado o dia
09 de dezembro de 2005, no mesmo local e horário, para realização do
segundo e último leilão, no qual a arrematação dar-se-á por quem mais
oferecer, respeitado o limite mínimo de 60% (sessenta por cento) do
valor da avaliação.
FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente o(s) Executado(s), que serão levados a leilão o(s) bem(ens) penhorado(s) nos autos em epígrafe e abaixo
descritos.
OBJETO DO LEILÃO:
01 BALANÇA DE PESAR LEITE COM CAPACIDADE PARA 500Kg,
Balança Cortbal, Ivo Della Nore e Cia Ltda, mod. 3032, série 86, nº fab.
974; Avaliada em R$ 5.000,00
01 ESTEIRA DE RECEBER OS LATÕES DE LEITE, com motor elétrico, trifásico, marca WEG de 2 hp; reformada; Avaliada em R$ 6.000,00
01 ESTEIRA DE LAVAR LATÃO (obsoleta, inservível, sucata); Sem
valor econômico;
01 TANQUE DE RECEPÇÃO DE LEITE em aço INOX, marca
BRASHOLANDA, mod. TS1000 com bomba de recepção sanitária de
3hp; Avaliada em R$ 4.000,00;
01 TACHO INOX DE RECEBER O CREME PARA PREPARAÇÃO DA
MANTEIGA e capacidade de aproximadamente 1000 litros, com bomba
sanitária de 3cv acoplada; Avaliada em R$ 4.000,00;
01 PASTEURIZADOR DE CREME, BRASHOLANDA, mod. P250, série
0, número 44, ano fab. 1981; Avaliada em R$ 20.000,00;
01 BATEDEIRA DE CREME PARA FAZER MANTEIGA, com motor
elétrico WEG, trifásico de 7,5 hp; Avaliada em R$ 5.000,00;
02 MESAS INOX (SETOR DO LEITE); Avaliada em R$ 1.000,00 (cada);
01 SELADOR DE EMBALAGEM DE MANTEIGA; Avaliada em R$
500,00;
01 NATURADOR DE CREME, BRASHOLANDA, mod. PAN 1000, com
bomba sanitária de 3cv e motor com redutor; bom estado de conservação
e funcionamento. Avaliada em R$ 6.500,00;
01 TACHO INOX DE 500 LITROS; Avaliada em R$ 1.000,00;
01 RESFRIADOR, BRASHOLANDA, mod. R10000, ano 1981; Avaliada
em R$ 8.000,00;
01 BALÃO VERTICAL COM CAPACIDADE PARA 15.000 LITROS,
BRASHOLANDA, mod. 15VSS, série 0, nº 223, ano fab. 1981; Avaliada
em R$ 16.000,00;
01 TANQUE INOX COM CAMISA PARA VAPOR DE 2.000 LITROS;
Avaliada em R$ 4.000,00;
01 PASTEURIZADOR DE LEITE, BRASHOLANDA, com capacidade
para 9.000 litros por hora, mod. P7500, 1981, série C, nº 43; Avaliada em
R$ 80.000,00;
01 DESNATADEIRA com capacidade para 7.000 litros por hora, marca
WESTFALIA DO BRASIL, tipo MTA50-01-026; Avaliada em R$
60.000,00;
01 DESNATADEIRA com capacidade para 10.000 litros por hora, marca
ALFA LAVAL, tipo MRB209-T-74; Avaliada em R$ 60.000,00;
01 TANQUE DE EQUILÍBRIO do pasteurizador, BRASHOLANDA, com
bomba sanitária de 7,5 hp; Avaliada em R$3.000,00;
02 TACHOS INOX SIPLES (SETOR DO LEITE); Avaliada em R$ 500,00 (cada);
02 BALÕES HORIZONTAIS PLURINOX COM CAPACIDADE PARA
10.000 LITROS; Avaliada em R$ 15.000,00 (cada;
01 BALÃO HORIZONTAL PLURINOX COM CAPACIDADE PARA
15.000 LITROS; Avaliada em R$ 20.000,00;
03 MÁQUINAS DE EMPACOTAR LEITE LÍQUIDO com capacidade de
2.000 litros por hora cada, mod. BRASPAC 2000 SS, BRASHOLANDA,
equipamento necessitando de repasse para funcionar; Avaliada em R$
7.000,00 (cada);
01 BALÃO DE EQUILÍBRIO DAS MÁQUINAS DE EMPACOTAR com
capacidade de 15.000 litros, marca PLURINOX; Avaliada em R$ 20.000,00;
01 CAMARA FRIA PARA LEITE, medindo aproximadamente 100m² de
área total; (faz parte da estrutura do edifício);
01 QUEIJOMATE BIASIMATIC HIDRÁULICA COM CAPACIDADE
LEILOEIRO: O servidor Jair Santos Oliveira.
OBSERVAÇÕES:
1 – O pagamento pelo arrematante far-se-á à vista, diretamente
ao leiloeiro, ou no prazo de três dias, através de depósito à disposição do
Juízo e vinculado ao (s) processo(s) de execução, na Caixa Econômica
Federal.
2 – No caso do arrematante obter parcelamento junto ao
exeqüente, os pagamentos das parcelas far-se-ão diretamente ao exeqüente,
através de guia própria a ser fornecida pelo exeqüente para ser paga na
rede bancária. Neste caso não será admitido o depósito das parcelas em
Juízo, e o arrematante deverá comprovar o deferimento do parcelamento
no prazo de três dias.
3 – Se o valor da arrematação for superior ao da dívida, sendo
obtido ou não o parcelamento junto ao exeqüente, deverá o arrematante
depositar, em três dias, à disposição do Juízo, o valor da arrematação que
superar a dívida.
4 – Se o arrematante ou o seu fiador não pagar dentro de 3 (três)
dias o preço, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a multa de vinte
por cento (20%) calculada sobre o lanço (CPC, art. 695, caput).
5 – Cabe ao arrematante, no ato da arrematação, o pagamento
das custas de arrematação no montante de meio por cento do valor da
arrematação, com o mínimo de 10 UFIR e máximo de 1800 UFIR (Lei
9.289, tabela III).
6 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m)
encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas
designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
7 - A carta de arrematação será expedida depois de transcorridos
os prazos para oposição de embargos à arrematação (10 dias) e para opção
de adjudicação do(s) bem(ens) pelo exeqüente (30 dias). Para os bens
imóveis a expedição da carta ficará condicionada, ainda, à comprovação
do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, junto
à Prefeitura Municipal da situação do bem.
Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2005, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no
Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput).
Roberto Carvalho Veloso
Juiz Federal da 3ª. Vara
Respondendo pela Subseção de Imperatriz
Subseção judiciária de imperatriz:
Rua Rafael Almeida Ribeiro, 750, São Salvador – Imperatriz – MA –
Telefax: (099) 3523-2999
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO - SEXEC
O MM. Juiz Federal, na forma de Lei etc, torna público o seguinte edital:
PROCESSO(S): 1997.37.01.509-6/ 1998.37.01.679-3/ 2000.37.01.936/ 96.15329-9
100
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
PARA 4.000 LITROS (PAT. Nº 8802106-Nº FAB. 1637/DEZ91), em
funcionamento; Avaliada em R$ 16.500,00;
01 QUEIJOMATE COM CAPACIDADE PARA 4.000 LITROS (MÁQUINA REFORMADA MOD. ANTIGO) equipamento parado, necessitando reparos; Avaliada em R$ 13.000,00;
01 TACHO INOX COM CAMISA PARA VAPOR (SETOR DO QUEIJO);
Avaliado em R$ 2.000,00;
01 TACHO À VAPOR TDL-242, 360 LITROS; Avaliado em R$ 3.000,00;
01 FILADEIRA DE MASSA BIASINOX 130 Kg; Avaliado em R$ 4.000,00;
01 MOLDADEIRA DE MUSSARELA BIASINOX 700 Kg por hora; Avaliado em R$ 5.000,00;
01 MESA INOX (SETOR DO QUEIXO); Avaliado em R$ 1.000,00;
01 PICADEIRA DE MASSA com mesa; Avaliado em R$ 2.000,00;
01 BALANÇA ELETRONICA LUCASTEC P-L-100 COM CAPACIDADE PARA 25Kg, avariada, inservível sucata, sem valor econômico;
01 SELOVAC MI60, Avaliado em R$ 6.000,00;
01 CÂMARA FRIA PARA QUEIJO E MANTEIGA, medindo aproximadamente 24,00m² de área total, faz parte da estrutura do edifício;
01 MÁQUINA DE LAVAR CAIXAS PLÁSTICAS (desativada, sucata),
sem valor econômico;
01 TORRE DE RESFRIAMENTO ALPINA 80A3; Avaliado em R$
15.000,00;
03 TACHOS PARA LIMPEZA DO SILO; Avaliado em R$ 2.000,00
(cada);
01 SILO VERTICAL ETSCHEID, VERTICAL, COM CAPACIDADE
PARA 57.000 LITROS; Avaliado em R$ 57.000,00;
02 BOMBAS D’ÁGUA DA USINA DE LEITE EM PÓ; Avaliado em R$
5.000,00;
01 MÁQUINA DE CONCENTRAR O LEITE, Niro, com 2 estágios;
Avaliado em R$ 200.000,00;
01 MÁQUINA DE SECAR LEITE, COM PAINEL ELÉTRICO; Avaliado
em R$ 600.000,00;
01 MÁQUINA DE EMPACOTAMENTO DE LEITE EM PÓ FABRIMA
VBR-220, Nº 008/1958, S.37/11/1990; Avaliado em R$ 45.000,00;
01 MÁQUINA DE COSTURAR SACO MATISA Nº 4444/S02191; Avaliado em R$ 1.500,00;
01 TACHO SIMPLES DE 500 LITROS; Avaliado em R$ 500,00;
01 MESA INOX SIMPLES (SETOR DO LEITE); Avaliado em R$ 500,00;
VALOR DA AVALIAÇÃO DOS BENS MÓVEIS (máquinas e equipamentos): R$ 1.356.000,00 (hum milhão trezentos e cinqüenta e seis mil
reais)
UM IMÓVEL, localizado na rua Leôncio Pires Dourado, 2.000, Bacuri,
medindo 101,00m de frente e fundo; 160,00m nas laterais, matriculado
no 2º Cartório de Registro de Imóveis em Imperatriz/MA, sob o nº 2758,
do livro 2-J, às fls. 158, sendo o terreno topograficamente plano de solo
areno-argiloso, bem drenado, com fácil escoamento de água pluvial, totalmente murado com muro de alvenaria de tijolos cerâmicos, revestido com
reboco tipo paulista, com altura de 3,00 m; contendo as seguintes
edificações:
1. Bloco Industrial I: Com área de 1261,19m², destinado à Usina de
Processamento de Leite (pasteurização, doce, manteiga e queijo), construído
em alvenaria de tijolos cerâmicos (aparente), estrutura de concreto armado, com vigas e pilares aparentes, revestidos em azulejos até a altura de
2,10m na área de fabricação, parte do piso é de cimento liso, outra parte
em cerâmica e na área de fabricação, piso industrial. O telha é em telha de
alumínio com espessura de 0,7mm, sobre estrutura metálica tipo treliçada;
2. Bloco Industrial II: Com área de 1.002,24m², com 05 pavimentos,
com pé direito de 10,70m, destinado à usina de Evaporação e secagem do
Leite (Leite em Pó), construído em estrutura de concreto armado, com
vigas e pilares aparentes, parede em alvenaria de tijolos cerâmicos aparentes (ou litocerâmica), sendo que as paredes da lateral direita e do fundo
são totalmente vedadas da frente e lateral esquerda, só no primeiro pavimento e o segundo, terceiro, quarto e quinto pavimentos, são vedados com esquadria de alumínio e vidro liso de 5 mm. Na área
destinada à fabricação propriamente dita, as paredes internas são revestidas
D.O. PODER JUDICIÁRIO
em azulejos até a altura de 2,10 m. A estrutura do telhado é metálica do
tipo treliçada e a cobertura em telha de alumínio de 0,7 mm e o piso é
cimentado liso, cerâmico e piso industrial na área de fabricação sobre
lastro de concreto simples e a escada é construída em metal e as esquadrias
são metálicas e madeira. Todas as tabulações são em aço galvanizado,
externas nas paredes e embutidas no piso e as fiações são embutidas em
eletrodutos de PVC, aparentes nas descidas e embutidas no piso;
3. Bloco Administrativo I: Com área de 420,00 m², pé direito de 4,50m,
destinado à administração e gerenciamento da Usina, é construído em
alvenaria de tijolos cerâmicos, revestido com litocerâmica (aparente),
estrutura em concreto armado aparente, cobertura com telha de amianto
tipo canaleta 90, forro tipo pacote, instalação elétrica em eletrodutos
embutidos no forro e aparente nas paredes. Água e esgoto em PVC embutidos em parede e pisos, esquadrias de alumínio em todas as janelas e
alumínio e madeira (prensada) para portas internas. Banheiros azulejados
até a altura de 2,10m, piso cerâmico esmaltado 20X30 ou 30X30 cm;
4. Bloco Administrativo II: Com área de 420,00m², pé direito de 3,00m,
destinado à administração e gerenciamento da Usina, é construído em
alvenaria de tijolos cerâmicos revestido com litocerâmica (aparente),
estrutura em concreto armado aparente, cobertura com telha de amianto
tipo canaleta 90, forro tipo pacote, instalação elétrica em eletrodutos
embutidos no forro e aparente nas paredes. Água e esgoto em PVC embutidos em parede e pisos, esquadrias de alumínio em todas as janelas e
alumínio e madeira (prensada) para portas internas. Banheiros azulejados
até a altura de 2,10m, piso cerâmico esmaltado 20x30x ou 30x30cm;
5. Bloco Armazém e Loja: Com área de 600,00m², pé direito de 4,50m,
destinado à venda dos produtos no varejo (loja de insumos e supermercado), é construído em alvenaria de tijolos cerâmicos revestido com
litocerâmica (aparente). Estrutura em concreto armado aparente, cobertura com telha de alumínio trapezoidal sobre estrutura metálica tipo
treliçada, com forro, instalações elétricas em eletrodutos aparente nas
paredes. Água e esgoto em PVC embutidos em paredes e pisos. Esquadrias
de alumínio com vidro liso de 4 mm e madeira (prensada) para portas
internas de 0,80m, banheiros azulejados até a altura de 2,10m, piso
cerâmico esmaltado 30x30cm.
6. Casa de Força: Com área de 2x15,00m, pé direito de 3,50m, destinadas
a abrigar as Estações Rebaixadoras, são construídas em alvenaria de tijolos
cerâmicos aparentes, com elementos vazados (combogó) a partir da altura de 2,10m, estrutura em concreto armado aparente, cobertura com telha
de amianto tipo canaleta 90, piso lastro de cimento troiado, esquadrias de
ferro;
7. Outras edificações: Casa de Bombas de óleo com 6,90m²; Casa de
Bombas com 16,38m²; Caixa para Torre de resfriamento com 19,18m²;
Tanque de Óleo com 51,26m²; Casa das Caldeiras com 44,10m²; Oficina
Mecânica com 44,10 m²; Lavatório de Carro com 31,08m²; Guarita com
7,06 m²;
8. Reservatórios: Subterrâneo: com capacidade para 120.000 litros de
água, construído em concreto armado em área de 57,75 m²; Aéreo: com
capacidade para 30.000 litros de água, construído em concreto armado,
tem área de 23,00m²;
9. Poço Artesiano: com profundidade aproximada de 364 m, e vazão de
14.000l/h (por declaração).
VALOR DA AVALIAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS: R$ 1.600.000,00
(hum milhão seiscentos mil reais)
O VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO DOS BENS: 2.956.000,00 (dois
milhões, novecentos e cinqüenta e seis mil reais)
DATA, LOCAL E HORÁRIOS:
Aos 28 (vinte e oito) dias do
mês de novembro de 2005, às 09:30 horas, na sede da Justiça Federal,
nesta Subseção Judiciária, no endereço abaixo indicado. Caso o bem não
alcance lanço igual ou superior à avaliação, nesta data, fica desde já designado o dia 09 de dezembro de 2005, no mesmo local e horário, para
realização do segundo e último leilão, no qual a arrematação dar-se-á por
quem mais oferecer, respeitado o limite mínimo de 60% (sessenta por
cento) do valor da avaliação.
LEILOEIRO: O servidor Jair Santos Oliveira.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
OBSERVAÇÕES: 1 – O pagamento pelo arrematante far-se-á à vista,
diretamente ao leiloeiro, ou no prazo de três dias, através de depósito à
disposição do Juízo e vinculado ao (s) processo(s) de execução, na Caixa
Econômica Federal.
2 – No caso do arrematante obter parcelamento junto ao
exequente, os pagamentos das parcelas far-se-ão diretamente ao exequente,
através de guia própria a ser fornecida pelo exequente para ser paga na
rede bancária. Neste caso não será admitido o depósito das parcelas em
Juízo, e o arrematante deverá comprovar o deferimento do parcelamento
no prazo de três dias.
3 – Se o valor da arrematação for superior ao da dívida, sendo
obtido ou não o parcelamento junto ao exequente, deverá o arrematante
depositar, em três dias, à disposição do Juízo, o valor da arrematação que
superar a dívida.
4 – Se o arrematante ou o seu fiador não pagar dentro de 3 (três)
dias o preço, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a multa de vinte
por cento (20%) calculada sobre o lanço (CPC, art. 695, caput).
5 – Cabe ao arrematante, no ato da arrematação, o pagamento
das custas de arrematação no montante de meio por cento do valor da
arrematação, com o mínimo de 10 UFIR e máximo de 1800 UFIR (Lei
9.289, tabela III).
6 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m)
encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas
designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
7 - A carta de arrematação será expedida depois de transcorridos
os prazos para oposição de embargos à arrematação (10 dias) e para opção
de adjudicação do(s) bem(ens) pelo exequente (30 dias). Para os bens
imóveis a expedição da carta ficará condicionada, ainda, à comprovação
do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, junto
à Prefeitura Municipal da situação do bem.
Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2005, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no
Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput).
Roberto Carvalho Veloso
Juiz Federal da 3ª. Vara
Respondendo pela Subseção de Imperatriz
Subseção judiciária de imperatriz:
Rua Rafael Almeida Ribeiro, 750, São Salvador – Imperatriz – MA –
Telefax: (099) 3523-2999
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO - SEXEC
O MM. Juiz Federal, na forma de Lei etc, torna público o seguinte edital:
PROCESSO(S):
2001.1687-4/2001.1688-7/2001.1689-0/
2001.1690-7/2002.186-4/2002.400-6
CLASSE:
03100 - EXECUÇÃO FISCAL
EXEQÜENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARVIL COMERCIAL LTDA E OUTRO
Endereço: Rua Tamandaré, 400, Jardim
Oriental
- Imperatriz - MA
FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente o(s) Executado(s), que serão levados a leilão o(s) bem(ens) penhorado(s) nos autos em epígrafe e abaixo
descritos.
OBJETO DO LEILÃO:
Uma área de terras nesta cidade, Matrícula 35.452, Livro 2-HE, Fl. 180,
Registro de Imóveis Cartório do 1º. Ofício (6º. Ofício Extrajudicial de
Imperatriz), Lote 03, Quadra 12, do Loteamento Jardim Oriental, com
área de 450 m², frente para a rua Tamandaré, medindo 12m; lateral direita
para o lote 2, medindo 37 m; lateral esquerda para o lote 4, medindo 38 m;
e fundo para o loteamento Jardim são Luís, com 12m. Estado edificado
sobre o terreno, um galpão em alvenaria e estrutura metálica medindo 8,3
x 15,3 m, totalizando 126,99 m² de área construída. Estrutura de telhado
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
101
em metal, coberto de telhas de alumínio, piso em cimento, bom acabamento, tendo no interior um escritório com paredes em divisória e piso
em cerâmica, medindo aproximadamente 15 m². O galpão é dotado de
portão de acesso em metal (deslizante) e janelas tipo basculante. Pátio
externo, com piso em cimento com aproximadamente 100 m². O terreno
é completamente murado e com portão de acesso também em metal
(deslizante). Imóvel localizado em logradouro de fácil acesso, sem cobertura asfáltica, próximo a avenida e ruas asfaltadas, servido por telefone,
energia elétrica, água e demais serviços urbanos.
O bem está avaliado em R$ 158.864,85.
DATA, LOCAL E HORÁRIOS:
Aos 28 (vinte e oito) dias do
mês de novembro de 2005, às 09:40 horas, na sede da Justiça Federal,
nesta Subseção Judiciária, no endereço abaixo indicado. Caso o bem não
alcance lanço igual ou superior à avaliação, nesta data, fica desde já designado o dia 09 de dezembro de 2005, no mesmo local e horário, para
realização do segundo e último leilão, no qual a arrematação dar-se-á por
quem mais oferecer, respeitado o limite mínimo de 60% (sessenta por
cento) do valor da avaliação.
LEILOEIRO: O servidor Jair Santos Oliveira.
OBSERVAÇÕES:
1 – O pagamento pelo arrematante far-se-á à vista, diretamente
ao leiloeiro, ou no prazo de três dias, através de depósito à disposição do
Juízo e vinculado ao (s) processo(s) de execução, na Caixa Econômica
Federal.
2 – No caso do arrematante obter parcelamento junto ao
exequente, os pagamentos das parcelas far-se-ão diretamente ao exequente,
através de guia própria a ser fornecida pelo exequente para ser paga na
rede bancária. Neste caso não será admitido o depósito das parcelas em
Juízo, e o arrematante deverá comprovar o deferimento do parcelamento
no prazo de três dias.
3 – Se o valor da arrematação for superior ao da dívida, sendo
obtido ou não o parcelamento junto ao exequente, deverá o arrematante
depositar, em três dias, à disposição do Juízo, o valor da arrematação que
superar a dívida.
4 – Se o arrematante ou o seu fiador não pagar dentro de 3 (três)
dias o preço, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a multa de vinte
por cento (20%) calculada sobre o lanço (CPC, art. 695, caput).
5 – Cabe ao arrematante, no ato da arrematação, o pagamento
das custas de arrematação no montante de meio por cento do valor da
arrematação, com o mínimo de 10 UFIR e máximo de 1800 UFIR (Lei
9.289, tabela III).
6 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m)
encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das
datas designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
7 - A carta de arrematação será expedida depois de transcorridos
os prazos para oposição de embargos à arrematação (10 dias) e para opção
de adjudicação do(s) bem(ens) pelo exequente (30 dias). Para os bens
imóveis a expedição da carta ficará condicionada, ainda, à comprovação
do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, junto
à Prefeitura Municipal da situação do bem.
Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2005, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no
Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput).
Roberto Carvalho Veloso
Juiz Federal da 3ª. Vara
Respondendo pela Subseção de Imperatriz
Subseção judiciária de imperatriz:
Rua Rafael Almeida Ribeiro, 750, São Salvador – Imperatriz – MA –
Telefax: (099) 3523-2999
102
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO - SEXEC
O MM. Juiz Federal, na forma de Lei etc, torna público o seguinte edital:
PROCESSO(S):
96.16498-3
CLASSE:
03200 - EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXEQÜENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
EXECUTADO: MADEIRIL MADEREIRA LEVY LTDA E OUTROS
Endereço: Rua Mato Grosso 10, Entroncamento, Imperatriz/MA
FINALIDADE: Fazer saber a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente o(s) Executado(s), que serão levados a leilão o(s) bem(ens) penhorado(s) nos autos em epígrafe e abaixo
descritos.
OBJETO DO LEILÃO:
1) 440 (unidades) de cachorros para telhado, com as seguintes dimensões
3,5 cm x 5,5 cm x 100 cm, em madeira aparelhada de boa qualidade.
Avaliados em R$ 2,50 cada unidade; Valor: R$ 1.100,00
2) 01 (uma) furadeira com estrutura em madeira, tipo móvel, com motor
de indução trifásico, marca WEG, 60 hz, 2CV, 220 volts, mod 80982 e
Mandril adaptado. Equipamento de fabricação própria do executado; equipamento artesanal, encontra-se inoperante. Avaliado em R$ 200,00 (duzentos reais);
3) Uma tupia com estrutura em madeira, tipo móvel, com motor de
indução trifásico, marca Eberle, 3CV, 220 volts, mod. 89082 (o motor foi
retirado pelo depositário e encontra-se guardado no depósito); o eixo
jacaré foi roubado. O tampo de madeira esta carcomido por cupins. Equipamento artesanal, fabricação própria do executado. Equipamento fora
de uso. Avaliado em R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais );
4) 02 metros cúbicos de ripas, com as seguintes dimensões 15mm x 40
mm, comprimentos variados, madeiras mistas. Avaliados em R$ 250,00
cada (duzentos e cinqüenta reais).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
9.289, tabela III).
6 - Caso o Executado e/ou co-responsáveis não seja(m)
encontrado(s), fica(m) desde já INTIMADO(S) por este edital das datas
designadas para a realização dos leilões e dos demais atos constantes deste.
7 - A carta de arrematação será expedida depois de transcorridos
os prazos para oposição de embargos à arrematação (10 dias) e para opção
de adjudicação do(s) bem(ens) pelo exeqüente (30 dias). Para os bens
imóveis a expedição da carta ficará condicionada, ainda, à comprovação
do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, junto
à Prefeitura Municipal da situação do bem.
Expediu-se o presente edital em 18 / 10 / 2005, nesta cidade de Imperatriz, o qual será afixado no local de costume deste Juízo e publicado no
Diário da Justiça (Lei 6.830/80, Art. 22, caput).
Roberto Carvalho Veloso
Juiz Federal da 3ª. Vara
Respondendo pela Subseção de Imperatriz
Subseção judiciária de imperatriz:
Rua Rafael Almeida Ribeiro, 750, São Salvador – Imperatriz – MA –
Telefax: (099) 3523-2999
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO(Imperatriz)
- Vara Única De Imperatriz
JUIZA TITULAR: EDNA MARCIA SILVA MEDEIROS RAMOS
Dir. Secret.: JOSEILTON GONÇALVES DOS SANTOS
Atos da Exma Juíza Federal Dra. EDNA MARCIA SILVA
MEDEIROS RAMOS
Expediente do dia 28 de Outubro de 2005
Os bens estão avaliados em R$ 1.950,00.
Autos com Despacho
DATA, LOCAL E HORÁRIOS: Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de
novembro de 2005, às 09:50 horas, na sede da Justiça Federal, nesta
Subseção Judiciária, no endereço abaixo indicado. Caso o bem não alcance
lanço igual ou superior à avaliação, nesta data, fica desde já designado o dia
09 de dezembro de 2005, no mesmo local e horário, para realização do
segundo e último leilão, no qual a arrematação dar-se-á por quem mais
oferecer, respeitado o limite mínimo de 60% (sessenta por cento) do
valor da avaliação.
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
LEILOEIRO: O servidor Jair Santos Oliveira.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intimar para comparecer no dia 16 de novembro de 2005, às 15:00 horas,
no consultório do perito, DR. ANDRÉ LUIZ DA ROCHA LIMA, localizado na Rua Piauí, Hospital Santa Mônica, 3º andar, Clínica Neurolife,
nesta cidade, para realização de perícia médica judicial no autor.
OBSERVAÇÕES:
1 – O pagamento pelo arrematante far-se-á à vista, diretamente
ao leiloeiro, ou no prazo de três dias, através de depósito à disposição do
Juízo e vinculado ao (s) processo(s) de execução, na Caixa Econômica
Federal.
2 – No caso do arrematante obter parcelamento junto ao
exeqüente, os pagamentos das parcelas far-se-ão diretamente ao exeqüente,
através de guia própria a ser fornecida pelo exeqüente para ser paga na
rede bancária. Neste caso não será admitido o depósito das parcelas em
Juízo, e o arrematante deverá comprovar o deferimento do parcelamento
no prazo de três dias.
3 – Se o valor da arrematação for superior ao da dívida, sendo obtido ou
não o parcelamento junto ao exeqüente, deverá o arrematante depositar,
em três dias, à disposição do Juízo, o valor da arrematação que superar a
dívida.
4 – Se o arrematante ou o seu fiador não pagar dentro de 3 (três)
dias o preço, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a multa de vinte
por cento (20%) calculada sobre o lanço (CPC, art. 695, caput).
5 – Cabe ao arrematante, no ato da arrematação, o pagamento
das custas de arrematação no montante de meio por cento do valor da
arrematação, com o mínimo de 10 UFIR e máximo de 1800 UFIR (Lei
2004.37.01.001088-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : LUIS COIMBRA DE SOUZA
ADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO : MA00005816 - THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA
REU
: UNIAO FEDERAL
2003.37.01.001662-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : FRANCIEL DAMASCENO DA SILVA
ADVOGADO : MA00003303 - OZIEL VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO : MA00005816 - THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intimar para comparecer no dia 17 de novembro de 2005, às 8:00 horas,
no consultório do perito, DR. CLÁUDIO MOREIRA PILLAR FILHO,
localizado na Rua Piauí, Hospital Santa Mônica, pavimento térreo, Instituto de Traumatolgia e Ortopedia de Imperatriz, nesta cidade, para realização de perícia médica judicial no autor.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO ]
1ª Turma Recursal: Relator-2
Atos do Excelentíssimo Senhor Juiz Federal José Magno Linhares Moraes
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Boletim 117/2005/Turma Recursal
Expediente do dia 26 de Outubro de 2005
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
103
2005.37.00.752925-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : PEDRO MARIZE FILHO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.700697-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : FRANCISCA DAS CHAGAS ANGELO
ADVOGADO : MA00004680 - MANOEL CESARIO FILHO
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2005.37.00.751175-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : MARIA DE JESUS LIMA NASCIMENTO
ADVOGADO: MA00005209-A – MARIA DE LORETO BESSA
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2005.37.00.751787-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : FRANCISCA PEREIRA ESCOCIO
ADVOGADO : MA00005018 - MARIA DO BOM PARTO V. FURTADO
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Conclusão:
A Turma, à unanimidade NEGOU PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do voto do relator.
São Luís, 05.10.2005.
JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
Juiz Federal Presidente
2005.37.00.700386-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
PROCUR : - ERIKA GOMES CHAVES
RECDO : MARILEA DOS SANTOS CAMPOS COSTA
ADVOGADO : MA00004459 - BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
ACÓRDÃO
Conclusão:
A Turma, à unanimidade, REJEITOU OS EMBARGOS, na conformidade
do voto do Juiz Relator.
São Luís, 31.08.2005.
JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
Juiz Federal Relator
2004.37.00.714605-8 RECURSO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE
OU INDEFERE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL
AUTOR : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
REU
: JOSE FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ACÓRDÃO
Conclusão:
A Turma, á unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do voto do Juiz Relator.
São Luís, 21.09.2005.
JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
Juiz Federal Relator
ACÓRDÃO
Conclusão:
A Turma, à unanimidade ANULOU A SENTENÇA, na conformidade do
voto do relator.
São Luís, 05.10.2005.
JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
Juiz Federal Relator
2005.37.00.750994-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : FRANCISCA ANGELICA SILVA E SILVA
ADVOGADO : MA00005379 - FRANCISCO BENTO DE SOUSA
RECDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Conclusão:
A Turma à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do voto do Juiz Relator.
São Luís, 31.08.2005.
JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
Juiz Federal Relator
2005.37.00.751795-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECDO : ODETE CUNHA DA SILVA
ADVOGADO : MA0005833A - DARIO RAPOSO RAMALHO NETO
ACÓRDÃO
A Turma, por maioria, vencido o Juiz José Carlos do Vale Madeira, DEU
PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do voto do relator.
São Luís, 05.10.2005.
JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
Juiz Federal Relator
2005.37.00.753249-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : MARIA SALVADORA RIBEIRO MENDES
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
DECISÃO
Conclusão:
Recurso provido.
São Luís, 23.09.2005.
JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
Juiz Federal Relator
2005.37.00.752070-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : ESMERALDA BISPO DOS SANTOS SOEIRO
ADVOGADO: MA00004896- MARIA CELESTE SANTOS SOUSA
2005.37.00.750985-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : JOSE RIBAMAR RAMOS FILHO
ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
RECDO : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO - CEFETMA
DECISÃO
Conclusão:
Recurso improvido.
São Luís, 12.08.2005.
JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
Relator
2005.37.00.752764-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : AUGUSTO MARTINS
ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
2005.37.00.753252-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : UNIAO FEDERAL
RECDO : MILDINA ALVES GOMES
ADVOGADO : MA00006091 - PERSIO DE OLIVEIRA MATOS
104
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
DECISÃO
Conclusão:
Recurso provido.
São Luís, 23.09.2005.
JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
Juiz Federal Relator
2005.37.00.751880-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE
: ADELINO LOPES LEAO E OUTRO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.751884-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : GERZIVILSON CHAGAS DE AZEVEDO E OUTRO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.752082-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : FRANCISCO BERNARDO GUAJAJARA E OUTRO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.752095-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : ISIDORO CRUZ NETO
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.752099-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE
: ELIZABETH REIS TRINDADE E OUTRO
ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.752198-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : ROSA CELIA RIBEIRO GONZAGA
ADVOGADO : MA00006420 - HUMBERTO GOMES DE O JUNIOR
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.752278-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : RAIMUNDO FRAZAO SOUZA E OUTRO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.752325-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : VITORIA SANTOS SILVA
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.752333-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE
: TEREZINHA PENHA FREIRE E OUTRO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.752334-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE
: CLENY MELO PINHEIRO E OUTRO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RECDO : UNIAO FEDERAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2005.37.00.752391-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE
: ARTUR NASCIMENTO SILVA ARAUJO E OUTRO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.752393-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : MANOEL ISAC DE AZEVEDO E OUTRO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.752394-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : RANDOLFO RODRIGUES SOEIRO E OUTRO
ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.752397-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : JOSE MAIRTON BARROS DA SILVA
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.752471-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : MARIA CELESTE BARBOSA DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
RECDO : UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Recurso improvido.
São Luís, 20.09.2005.
JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
Juiz Federal Relator
2005.37.00.748161-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECDO : EUDINEA ALVES VERAS CUTRIM
ADVOGADO : MA00005423 - WALENA TEREZA MARTINS DE
FREITAS
2005.37.00.751050-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECDO : CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00005907 - CLAUBER BARROS SIMOES FILHO
2005.37.00.751228-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : MARIA DA LUZ ABREU MELO E OUTRO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.751254-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : MARIA HELENA CRUZ VIEGAS E OUTRO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.751264-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : JOSE LUIS TORRES E OUTRO
ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.752349-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE
: RAIMUNDO ERNANI MARTINS MENDES E OUTRO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.751877-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE
: AMADEU ALCOFORADO DE ALMEIDA
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.752388-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : MESSIAS CUTRIM VELOSO E OUTRO
ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.752048-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE
: ILEIA DE AQUINO CASTRO RIBEIRO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RECDO : UNIAO FEDERAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2005.37.00.752053-1 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE
: HELIO DE SOUSA PINTO E OUTRO
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.752085-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : VIRGULINO BENTO DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.752103-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : ROSILDA SILVA DIAS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.752285-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE
: EDELZINA MARGARIDA RIBEIRO MELO E OUTRO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.752331-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : ALCIDES RODRIGUES GUAJAJARA E OUTRO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.752335-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : RAIMUNDA RAMOS MARINHO
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.752342-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : LINA DE SOUSA HOLANDA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.752347-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : WILLIAMS ALVES DE LIMA E OUTRO
ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.752392-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE
: RAIMUNDO JOSE TEIXEIRA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.752476-5 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : JOSE LUIZ LIMA MARTINS
ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.752478-2 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : SILVESTRE GUEDES COQUEIRO
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.752485-4 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE
: MARIA MAMEDIA LINHARES
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
RECDO : UNIAO FEDERAL
2005.37.00.752486-8 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RECTE : FRANCISCA DAS GRACAS LIMA VALE E OUTRO
ADVOGADO : MA00005227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
RECDO : UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Conclusão:
Recurso improvido.
São Luís, 21.09.2005.
JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
Juiz Federal Relator
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
105
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - MDA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA – INCRA
SUPERINTENDÊNCIA REGION AL DO MARANHÃO
AÇÃO: RECONHECIMENTO E DESAPROPRIAÇÃO, COM BASE NO
ART. 68 DO ATO DAS DISPOSIÇOES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS E DECRETO N° .887/2003.
PROCESSO: 54230.003910/2005-82
RECONHECEDOR E EXPROPRIANTE: INSTITUTO NACIONAL
DE COLONIZAÇÀO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
EXPROPRIADO: IRANICE SANTOS RODRIGUES CASTELO BRANCO.
EDIT AL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS
PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS
FINALIDADE: FAZER SABER a todos quantos o presente edital
virem ou dele tiverem noticia que, por este órgão, se processam autos da
Ação de Reconhecimento e Desapropriação com base no Art. 68 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitória da Constituição Federal e Art. 7° do Decreto n° 4.887/2003, do imóvel.rural abaixo especificado, sobre o qual será reconhecido o domínio os Remanescentes das
Comunidades dos Quilombos “Santa Cruz”. Publica-se o presente
edital para conhecimento aos detentores e títulos de domínios, ocupantes,
confinantes e demais interessados a área objeto de reconhecimento e
desapropriação que poderão opor ás impugnações que julgarem de seus
interesses.
I - IMÓVEL: Fazenda Santa Cruz, com área registrada
de552,7360 ha (dois mil quinhentos e cinqüenta e dois hectares, setenta e
três ares e sessenta centiares), com os seguintes limites e confrontações:
NORTE: João de Oliveira Neves; SUL: Manoe1 Pereira Dias; LESTE:
Francisco Martins Ferreira, Raimundo Izuino e Silva e Antônio Luís Bastos da Silva; OESTE: João Iran Teodoro e Silva e Sérgio Ionomora, situado no Município de Buriti/MA, objeto das matrículas nº. 664, fls. 177 do
Livro 2-C, do Cartório do 1° Oficio da Comarca de Buriti, Estado do
Maranhão, proposto para conhecimento e desapropriação, com base no
Art. 68 do Atos das Disposições Constitucionais Transitória da Constituição Federal e Decreto nº 4.887/2003, sobre o qual será reconhecido o
domínio aos Remanescentes das Comunidades dos Quilombos “Santa
Cruz”.
FORUM PARA JUZO: “Superintendência Regional do INCRA
do Maranhão”, situado na Av. Santos Dumont, n° 18 - Anil – São Luís/
MA. Fone (098) 3245-.9394 - Fax: (098) 3245 - 1117 – de segunda a
sexta-feira, no expediente de 8:00 às 12:00 e das 14:00 18:00 horas. São
Luís/MA, aos 21/10/2005.
Raimundo Monteiro dos Santos
Superintendente Regional
MEMORIAL DESCRITIVO
IMÓVEL: COMUNIDADE QUILOMBOLA FAZENDA SANTA CRUZ
ÁREA : 3.600,2825ha
PERÍMETRO: 27.215,44m
MUNICÍPIO: BREJO E BURITI
ESTADO: MARANHÃO
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO
Inicia o perímetro da área no M5 (cancela); de Coordenadas
UTM 9.579.830,97N e 740.319,8E, situado a margem direita da estrada
carroçável (pov. Tucum/pov, alma/brejo); deste, segue atravessando o
Riacho Santa Rosa, limitando com as Terras de Chico Grande com azimute
de 172º22’17” e distância de 2.665,24m até o M6; deste, segue atravessando o Riacho Santa Rosa e a linha imaginária que divide os Municípios
de Buriti e Brejo,, limitando com Terras de Raimundo Isuíno da Silva, José
Claro (Saco das Almas) e Outros – Terras Caninana com azimute de
174º06’04” e distância de 2.011,77 até o M7; deste, segue limitando com
106
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
Terras de Antonio Luis e Kleber com azimute de 174º06’03” e
distância de 2.287,90m até o M8; deste, segue limitando com Terras de Dr. Dori ou Jorge (Urucuzeiro) com azimute de 259º50’36” e
distância de 2.605,55m até o P7; deste, segue limitando com Terras
de Manuel Pereira dias com os seguintes azimutes e distâncias:
346º33’13” – 1.022,29m até o P8; 265º25’17” – 1.258,23m até o
P11; deste, segue limitando com Terras de Dr. Dori ou Jorg e
(Urucuzeiro) com os seguintes azimutes e distâncias: 266º01’35” –
586,48m até o P9; 35º47’09” – 1.312,24m até o P2; 354º25’56” –
365,90m até o P1; 294º34’10” – 2.702,57m até o M1; deste, segue
atravessando a estrada carroçável (pov, Buriti/pov. Roncadeira) limitando com a Propriedade Barrocão com azimute de 290º45’50” e
distância de 913,97m até o P1A; deste, segue limitando com Terras
de João Iran Teodoro da Silva e Sérgio Ionomoura com os seguintes
azimutes e distâncias: 17º48’53” – 2.333,97m até o P4; atravessando a linha imaginária que divide os Municípios de Buriti e Brejo,
25º12’21” – 945,81m até o P7A; 15º25’19” – 502,40m até o P8A;
deste, atravessando o riacho Santa Rosa, segue limitando com Terras de João de Oliveira Neves com os seguintes azimutes e distâncias: 98º22’13” – 2.112,78m até o P9A; 99º23’35” – 851,49m até o
P10; 01º57’12” – 501,98m até o P10A; 99º23’38” – 321,47m até
o M4; atravessando o riacho Santa Rosa, 87º29’45” – 1.913,42m
até o M5; início da descrição deste perímetro. FONTE: Levantamento em campo com GPS – em 12/2.001, 06/2.003 e retificada
em out.2.005.
São Luís,(MA) 26 de abril de 2005
Wellington R. Oliveira
Topógrafo
CRFA/Nº 3597/TD-19
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
ATO N.º 3713
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art.
94, § 2.º da Constituição Estadual,
R E S O L V E:
Exonerar, a pedido, a funcionária CAROLINA CARVALHO DOS SANTOS, matrícula n.º 1066307, do cargo, em comissão, de
Assessor de Procurador de Justiça, Símbolo CC-09, tendo em vista o que
consta do Processo n.º 5529AD/2005.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS,
27 DE OUTUBRO DE 2005.
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Procurador-Geral de Justiça
ATO N.º 3714
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art.
94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear, por indicação da Procuradora de Justiça Rosa Maria
Pinheiro Gomes, a bacharela em Direito GRAZIELA ABDALLA
SANDES, para exercer o cargo, em comissão, de Assessor de Procurador
de Justiça, Símbolo CC – 09, da Procuradoria Geral de Justiça, tendo em
vista o que consta do Processo nº 5531AD/2005.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 27
DE OUTUBRO DE 2005.
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Procurador-Geral de Justiça
ATO N.º 3715
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art.
94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear, por indicação da Procuradora de Justiça Nilde Cardoso
Macedo Sandes, a bacharela em Direito CAROLINA CARVALHO DOS
SANTOS, para exercer o cargo, em comissão, de Assessor de Procurador
de Justiça, Símbolo CC – 09, da Procuradoria Geral de Justiça, devendo ser
assim considerado a partir desta data, tendo em vista o que consta do
Processo nº 5530AD/2005.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 27
DE OUTUBRO DE 2005.
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Procurador-Geral de Justiça
ATO N.º 3716
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art.
94, § 2.º da Constituição Estadual,
R E S O L V E:
Nomear, por indicação do Procurador de Justiça Francisco das
Chagas Barros de Sousa, LUANDA SILVA BARROS para exercer o
cargo, em comissão, de Secretária, Símbolo CC-05, da Procuradoria Geral
de Justiça, tendo em vista o que consta do Processo n.º 5532AD/2005.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS,
27 DE OUTUBRO DE 2005.
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Procurador-Geral de Justiça
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA Nº 15/2005-PICRIM
O Promotor de Justiça, JOSÉ CLÁUDIO ALMADA LIMA
CABRAL MARQUES, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Investigação
Criminal no uso de suas atribuições legais (Lei Federal nº 8.625/93, art. 26,
I; Lei Complementar nº 013/91, art. 27, I) e,
Tendo em vista a representação ofertada pelo Conselho Regional
de Odontologia do Maranhão (CRO-MA), perante o Sr. Procurador Geral
de Justiça, informando da prática ilegal da profissão pelo cidadão LUIZ
FARIAS NETO na Clínica Volte a Sorrir, localizada nesta capital, na rua
da Paz nº 350, Centro, nesta cidade.
Considerando ainda a carta precatória oriunda da Comarca de
Itajaí, Santa Catarina, determinando o cumprimento de mandado de prisão contra o falso profissional de odontologia e ainda os inúmeros processos que o mesmo responde ou está condenado na Comarca de Serra Negra,
São Paulo;
Considerando a necessidade de aprofundamento das investigações
sobre o funcionamento da Clínica Volte a Sorrir, notadamente a forma de
contratação dos profissionais que ali exercem suas atividades, origem e
destinação dos recursos aplicados ou gerados pela empresa :
RESOLVE:
Instaurar Procedimento Administrativo Investigatório, com a
finalidade de investigar as atividades da Clínica Volte a Sorrir, assim como
as do cidadão LUIZ FARIAS NETO, ou LUIZ FARIAS, ou ainda LUIZ
CLÁUDIO FARIAS nesta comarca, segundo as várias identidades apresentadas pelo investigado.
Oficie-se ao Sr. Procurador Geral de Justiça, solicitando apoio ao
Grupo Estadual de Combate a Organizações Criminosas (GECOC);
Oficie-se ao Diretor da Clínica Volte a Sorrir requisitando, no
prazo de 10 dias úteis, a relação dos profissionais que ali exercem suas
atividades com a devida documentação, número do CPF e os números do
CRO’s.
Nomeiam para funcionar como Secretário neste Procedimento o
funcionário Afonso Clenício da Costa Silva, brasileira, Técnico Ministerial, matrícula 1065333 - PGJ, a quem é determinado que faça a autuação
e o registro em livro próprio.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de outubro de 2005.
JOSÉ CLÁUDIO A. L.CABRAL MARQUES
Promotor de Justiça
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 27/10/05
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 2581905TJ
TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): CLETO LEITE GOMES
PACIENTE(S): LUIS DE MOURA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA
: ROSA PINHEIRO GOMES; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : 3A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1311105TJ TJ - CANTANHEDE AGRAVANTE(S): IVANILSON PONTES DE ARAUJO AGRAVADO(S): PREFEITURA MUNICIPAL DE
PIRAPEMAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 2899005TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S):
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
107
VALDA SANTOS ROCHA DA COSTA APELADO(S): METLIFE METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO
CIVEL Nº 3149005TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): COLONIAL
ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA APELADO(S): MVC DE
SOUZA, MARIA VALDENISA CARLOS DE SOUZA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO
CIVEL Nº 3314605TJ TJ - MONTES ALTOS APELANTE(S): HILTER
ALVES COSTA APELADO(S): PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY
MARTINS FIGUEIREDO; APELACAO CIVEL Nº 3315505TJ TJ - SÃO
LUIS APELANTE(S): TELEMAR NORTE LESTE, LUIZ GONZAGA
MARTINS COELHO APELADO(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A
PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE;
APELACAO CIVEL (03 VOLS.) Nº 3140605TJ TJ - SÃO LUIS
APELANTE(S): CERVEJARIA ASTRA S/A - UNIDADE EQUATORIAL APELADO(S): ITUMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; TOTAL DA
PROCURADORIA : 6
PROCURADORIA : 4A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 1442105TJ TJ
- SÃO LUIS APELANTE(S): HELLIUS RESTAURANTE LTDA, HELIO DA SILVA MAIA E OUTROS APELADO(S): GREMIO LITERO
RECREATIVO PORTUGUES PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; APELACAO CIVEL Nº 1915204TJ TJ SAO LUIS APELANTE(S): JOSE DUAILIBE MURAD APELADO(S): G
W MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA PROCURADOR DE
JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº
2986805TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): JOSIMAR ALVES
BARRETO, ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): MARIA DE
JESUS ALMEIDA E SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE
HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 3143805TJ TJ - SANTA HELENA APELANTE(S): NEWTON LEITE WEBA APELADO(S):
BENEDITO DOS SANTOS FERREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA :
TEODORO PERES NETO; REMESSA Nº 3147905TJ TJ - IMPERATRIZ REQUERENTE(S): ALBERTO LOIOLA GOMES MOREIRA
REQUERIDO(S): FACULDADE DE IMPERATRIZ PROCURADOR DE
JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 5
TOTAL GERAL : 12
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 28/10/05
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
2487305TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): HAROLDO PAIVA DE
BRITO AGRAVADO(S): NACOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOAO RAIMUNDO LEITAO; APELACAO
CIVEL Nº 2985905TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): ESTADO DO
MARANHAO APELADO(S): MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA
LIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ANTONIO BENTS;
APELACAO CIVEL Nº 3315405TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S):
JOSE RIBAMAR PEREIRA DE ABREU APELADO(S): SUL AMERICA
SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA PROCURADOR DE JUSTIÇA :
DOMINGAS FROZ GOMES; TOTAL DA PROCURADORIA : 3
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
3314205TJ SÃO LUIS - 8ª PJCRIM APELANTE(S): MINISTERIO
PUBLICO ESTADUAL APELADO(S): HILDEBRANDO RABELO
108
SEGUNDA-FEIRA, 07 - NOVEMBRO - 2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AVELAR PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES;
APELACAO CRIMINAL Nº 3317705TJ SÃO LUIS - 7ª PJCRIM
APELANTE(S): ABIDIAS SILVA NOGUEIRA APELADO(S):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA :
SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; APELACAO CRIMINAL Nº
3318605TJ SÃO LUIS - 2ª PJENTORP APELANTE(S): MINISTERIO
PUBLICO ESTADUAL APELADO(S): CLAUDIO MARCIO OLIVEIRA FURTADO PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; APELACAO CRIMINAL(02 VOLS. ) Nº 2988805TJ TIMON - 1ª
PJCRIM APELANTE(S): FRANCISCO SANTANA DE GOIS
APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR
DE JUSTIÇA : NEA BELLO DE SÁ; CONFLITO DE COMPETENCIA
Nº 3475005TJ CAXIAS - 3ª PJCRIM SUSCITANTE(S): JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CAXIAS SUSCITADO(S):
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAXIAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; HABEAS
CORPUS Nº 1923104TJ SAO LUIS - 1ºPJCRIM IMPETRANTE(S):
PAULO SANTOS PACIENTE(S): JORCIANA RAQUEL FRANCA
BOUERES, JOSE ALVES PEREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA
PINHEIRO GOMES; HABEAS CORPUS Nº 2107905TJ TJ - CAROLINA IMPETRANTE(S): LUIS DE SALES NETO PACIENTE(S):
GEOVANE PEREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS
REMEDIOS SERRA; HABEAS CORPUS Nº 2607105TJ TJ - SANTA
QUITERIA IMPETRANTE(S): JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS
PACIENTE(S): HERMES VERCOSA RODRIGUES PROCURADOR DE
JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; HABEAS CORPUS Nº 3212705TJ
SAO LUIS - 1ºPJCRIM IMPETRANTE(S): GABRIEL DE JESUS ABREU
PACIENTE(S): ALEXANDRO GOMES DA COSTA, JOSIMAR SILVA
BAIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA
MEIRELES; HABEAS CORPUS(02VOLS) Nº 3098305TJ SAO LUIS -
1ºPJCRIM IMPETRANTE(S): CARLOS ALBERTO SILVA NINA
PACIENTE(S): WILLIAM RIBEIRO NUNES FILHO PROCURADOR
DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO(01 AP.) Nº 33157005TJ TJ - ICATU RECORRENTE(S): LUIS
AUGUSTO BARBOSA DA SILVA RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO
SANDES; TOTAL DA PROCURADORIA : 11
PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
2922805TJ TIMON - 3ª PJCRIM APELANTE(S): GLAYSON DE ARAUJO RIBEIRO APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMEDIOS SERRA;
APELACAO CRIMINAL ( 03 APENSOS ) Nº 3140805TJ IMOPERATRIZ
- 1ªPJCRIM APELANTE(S): DAYAN MOURA SILVA APELADO(S):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA :
LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; APELACAO CRIMINAL( 01 APENSO
) Nº 2923105TJ SÃO LUIS - 1ª PJCRIM APELANTE(S): ELSON
SANTANA VIEGAS PEREIRA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO
ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMEDIOS
SERRA; APELACAO CRIMINAL(02 VOLS. ) Nº 2922705TJ TJ - SÃO
RDº DAS MANGABEIRAS APELANTE(S): DILAMAR DIAS
DORNELES APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; TOTAL DA
PROCURADORIA : 4
TOTAL GERAL : 18
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
ESTADO DO MARANHÃO
D IÁRIO
DA JUSTIÇ A
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Des. Milson de Souza Coutinho
PRESIDENTE
César Cintra Fonseca
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
PRESIDENTE
Desa. Maria Madalena Alves Serejo
VICE-PRESIDENTE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
Desa. Katia Magalhães Arruda
Des. José Stélio Nunes Muniz
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Procurador - Geral de Justiça
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SECRETARIA DE ESTADO DE
NORMAS DE PUBLICAÇÃO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
Ao elaborar o seu texto para publicação no
E GESTÃO
Diário Oficial, observe atentamente as
instruções abaixo:
a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em disquete;
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado de Planejamento,
Orçamento e Gestão
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c) Tipo da fonte: Times New Roman;
d) Tamanho da letra: 9;
e) Entrelinhas automático;
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Supervisor
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Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692
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Executivo ......................................... R$ 7,00
Judiciário ........................................ R$ 7,00
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Via Postal ........................................ R$ 100,00
Exemplar do dia ............................. R$ 0,80
Após 30 dias de circ. ..................... R$ 1,20
Por exerc. decorrido ..................... R$ 1,50
f) Excluir linhas em branco;
g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras;
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