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SUICÍDIO INVOLUNTÁRIO
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Fabiola Fernand es Takeda
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Wilson Nakamura
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André Luís M attos Silva
Resumo
O p resente artigo visa demonstrar os efeitos do suicídio no contrato de seguro de vida; um
tema que a p rimeira vista p ode não p arecer p roblemático p or estar estamp ado no artigo 787
do Código Civ il d e 2002, que disp õe sobre as regras no caso d e suicídio. Ap ós a análise
temática e p artindo do p rincíp io da boa-fé objetiva que rege os contratos, será abordada a
questão do suicídio involuntário e como os tribunais brasileiros têm se manifestado a
resp eito do tema.
Palavras-cha ve: Suicídio Involuntário. Suicídio. Contrato de seguro.
Resumen
El p resente artículo busca demonstrar los efectos des suicidio en el contrato de seguro de
vida; un tema que p or primera vista p uede no parecer p roblemático por estar exp uesto en el
artículo 787 del Código Civil de 2002, qu e d isp one sobre las reglas en eu caso de suicidio.
Desp ués del análisis temáticos y p artiendo del p rincip io de la buena fé objectiva que refe
los contratos, será demuestrada la cu éstan del suicidio involuntário y como los tribunales
brasileños tienen se manifestados sobre el tema.
Palabras clave: Suicidio Invo luntario. Su icid io. Contrato de Seguro.
1. INTRODUÇÃO
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TAKEDA, Fabiola Fernandes. Aluna do Aluno do 5° Período do curso de Direito da Faculdad e
Eduvale de Avaré. fabyt [email protected]
2
NAKAMURA, Wilson. Aluno do 5° Período do cu rso de Direito d a Faculdade Eduvale de Avaré.
[email protected]
3
SILVA, André Luís Mattos . Professor do curso de Direito da Faculdade Eduval e de Avaré,
ministra aula de Direito Previdenciário. [email protected]
2
A p alavra seguro deriva do latim securus (In: Wikip édia), gramaticalmente,
rep resenta o sentido de livre e isento de p erigos e cuidados, posto a salvo, garantido. Disp õe
o artigo 757, do Código Civil de 2002, que p elo contrato de seguro, o segurador se obriga,
mediante o p agamento do p rêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a
pessoa ou a coisa, contra riscos p redeterminados. Tem-se como qualidade deste contrato
uma das p artes dos contratantes assumindo a obrigação de pagar ao outro, ou a quem este
design ar, uma inden ização, u m cap ital ou u ma renda, no caso em que adv enha o risco
indicado e temido, obrigando-se o segurado a lhe p agar o p rêmio que se tenha estabelecido.
Segundo M aria Helena Diniz (2007), o contrato de seguro é aquele onde o
segurador se obriga p ara co m o segurado, mediante o p agamento de um p rêmio, a garantirlhe interesse legítimo relativo a p essoa ou coisa. A concep ção de seguro é indissociável da
de risco, ou seja, do sujeito estar exp osto ao imp revisto de um dano à sua p essoa ou
patrimônio. Ainda, em consoante com a autora, “o contrato de seguro é o meio p elo qual a
pessoa física ou jurídica se p rotege contra os riscos que imp edem sobre sua vid a, ou sobre o
objeto de seus negó cios.” (DINIZ, 2007, p . 517)
No mesmo sentido Gomes (2001) disserta que: “pelo contrato de seguro, uma
emp resa esp ecializada obriga-se p ara com uma p essoa, mediante contribuição por esta
prometida, a lhe p agar certa quantia, se ocorrer o risco p revisto.”
O seguro d e vid a consiste no p agamento pela seguradora de um cap ital a u m
beneficiário do segurado ap ós sua morte ou invalidez p ermanente. Por ser resultante de uma
relação contratual, conforme o artigo 422 do Código Civ il brasileiro de 2002, desenvo lvese com base no princíp io da boa-fé ob jetiva.
Uma das p rincip ais exigências em um contrato de seguro é a bo a-fé e, conforme a
redação do artigo 765 do Código Civil: "o segurado e o segurador são obrigados a gu ardar
na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e v eracidade, tanto a resp eito
do objeto como das circunstâncias e d eclaraçõ es a ele con cernentes"; ou seja, "se o
segurado, p or si ou p or seu representante, fizer declaraçõ es inexatas ou omitir
circunstâncias que p ossam influir na aceitação da p rop osta ou na taxa do p rêmio, perderá o
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direito à garantia, além de ficar obrigado ao p rêmio vencido" (art. 766, do CC). Assim temse a p osição doutrinária:
A boa-fé, que é a conduta primaz do homem, não dispensada nas demais rel açõ es
contratuais, no contrato de segu ro é ela exigida, objetivamente, com sobrel evad a
importância, por isso que o contrato de seguro é de extrema boa-fé, onde o
segurador, pelas características própri as desse contrato, fi ca mercê, muita vez, das
declarações do segu rado, quer sej a na contrat ação quer na convivên cia com o
contrato e, muita vez, na liquidação do sinistro (SANTOS, 2006, p.502).
2. DA CARÊNCIA
O artigo 798, do Cód igo Civ il d e 2002, faz a segu inte p revisão sobre a carência no
contrato de seguro de vid a no caso de suicídio :
Art. 798. O benefici ário não t em direito ao capital estipulado quando o s egurado
se suicida nos primeiros dois anos de vigênci a inicial do cont rato, ou d a su a
recondu ção depois de suspenso, observ ado o disposto no parágrafo único do
artigo anteced ente.
Parágrafo único. Ressalv ada a hipótese p revista n este artigo, é nula a cláusula
contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.
Observa-se, p ortanto, o legislador estip ulando que o b eneficiário não tem direito
ao cap ital estip ulado no caso do suicídio do segurado nos primeiros dois anos do contrato
ou, em caso de susp ensão, ap ós a sua recondução.
3. CONCEITO DE S UICÍD IO
Para conceituar suicídio há que se dividir a esp écie estudada em dois conceitos:
suicídio voluntário ou premed itado e suicíd io involuntário.
Escreve, a p rop ósito, o doutrinador Alexandre Nader (ap ud Lilian Fran ça, 2013)
sobre a distinção entre a voluntariedade e a invo luntariedad e do ato suicida: “atendo-se
única e exclusivamente ao suicídio como causa de exclusão do d ever de pagar o valor do
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seguro, imp erioso distinguir o vo luntário do invo luntário, p ois, enquanto o primeiro alforria
a seguradora, o segundo a obriga ao p agamento do valor do seguro.”
A característica do suicídio voluntário é a consciente e real intenção da vítima de
se matar. O risco é p rocurado p ela vítima e, p ortanto, desnatura o contrato de seguro de
vida. A ação é movid a pela torpe intenção de enriquecimento ilícito do beneficiário.
Por sua vez, o suicídio invo luntário é p rovocado pelo segurado que n ão se acha
no gozo p erfeito de sua saúde mental, ou seja, presume-se um ato de inconsciência,
resultante de um desequilíbrio nas faculd ades mentais. Clóvis Beviláqua (ap ud Lilian
França, 2013), comp reende que no suicídio invo luntário a morte será u ma fatalidad e; o
indivíduo não a quis, obedeceu a forças irresistíveis.
Ensina Diniz (2007) que n ão se assimilam na h ip ótese de suicídio p remeditado os
casos em qu e não haja intenção deliberada d e se matar, co mo a p rática de esp ortes
arriscados, a recusa a uma cirurgia, o ato d e hero ísmo p ara salvar alguém, o alistamento
militar e o suicídio inconsciente resultante de insanidad e mental.
Isso p osto, a previsão do Código Civil sobre a carência de dois anos é p resunção
de suicídio vo luntário ou p remeditado. Entretanto, trata-se de p resunção juris tantum.
Ocorrendo o suicídio de forma involuntária dentro do período de carência, os
tribunais têm-se manifestado, através da jurisp rudência, no sentido que há direito a
indenização conforme an álise feita a segu ir. Na p rática, é difícil a seguradora conseguir
provar a p remeditação. Facilita a p rova quando a p essoa faz o seguro imediatamente antes
do ato suicida ou d eixa bilhete mencionando o seguro como razão d e sua morte. Na dúv ida,
os tribunais manifestam-se p ró-segurado.
4. ANALIS E DO TEMA S OB O AS PECTO JURISPRUDENCIAL
Desde a p rimeira metade do sécu lo passado, tem-se na jurisp rudência majoritária
de todo o p aís, a edição de duas súmulas no sentido de cobertura do seguro em caso de
suicídio invo luntário. Disp õe a Súmula 105 editada p elo STF que “salvo se tiver havido
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premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o
segurador do p agamento do seguro ”. Já a Súmu la 61 p ublicada p elo STJ disp õe que “o
seguro de v ida cobre o suicíd io não p remeditado”.
Consolidou-se, então, que o suicídio ap enas não seria abran gido pelo contrato de
seguro caso fosse p remeditado.
Extrai-se u m julgado do STJ para fins de ilustração 4:
AgRg no Ag 868283 / MG - AGRA VO REGIMENT AL NO AGRA VO
DE INSTRUMENT O. SEGURO. SUICÍDIO. NÃO PREMEDITAÇÃO.
RESPONSA BILIDADE
DA
SEGURADORA.
AGRA VO
REGIMENT AL IMPROVIDO.
1. O suicídio não premeditado ou involuntário, encontra-se abrangido pelo
conceito de acidente pessoal, sendo que é ônus que compete à seguradora
a prova da premeditação do segurado no evento, pelo que se considerada
abusiva a clá usula excludente de responsabilidade para os referidos casos
de suicídio não premeditado. Súmula 83/ST J. Precedentes.
2. "Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período
contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro."
Súmula 105/ST F.
3. Agravo regimental improvido.
A regra coletada p ela jurisprudência é considerar o suicídio involuntário co mo
morte acidental, p resumindo-se tal ato como de inconsciência e de desequilíbrio mental.
Entende-se que uma pessoa que atenta contra a p róp ria vida não está, ainda que
temp orariamente, dentro da normalidade de suas faculdad es mentais, cab endo à seguradora,
como regra geral, o ônus d e p rovar que o segurado agiu de man eira p remeditada e
consciente, eiv ando de má-fé o p acto contratual.
Nas sentenças e acórdãos sobre suicídio, frequentemente, constam os
fundamentos doutrinários de Clóvis Bevilacqua (ap ud ALBUQUERQUE, 2002):
"... o suicídio p ara anular o seguro d eve ser conscientemente
deliberado, p orque será igualmente um modo de p rocurar o risco,
desnaturando o contrato. Se, p orém, o suicídio resultar de grav e,
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No mesmo sentindo, há como exemplos do ST J os julgados: REsp nº 1077342 / MG e AgRg no
AREsp nº 42.273 / RS, REsp 1.334.005 / GO, AgRg no Ag 632735 / RS, REsp 304286 / SP, REsp 472236 /
RS, REsp 164254 / SP, REsp 6729 / MS, REsp 194 / PR e REsp 16560 / SC. E, no âmbito do ST F: RE
100485 / SP, RE 101822 / SP e AI-AgR 88815 / SP.
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ainda que subitânea, p erturbação da inteligência, não anulará o
seguro. A morte não se p oderá, neste caso, considerar voluntária;
será uma fatalidade; o indiv íduo não a quis, obedeceu a forças
irresistíveis."
Sustenta, no processo Resp nº 1077342-MG, com embasamento no art. 798 do
Código Civil (2002), o Tribunal de Justiça mineiro, a d ecisão favorav el à seguradora. M as,
o relator, ministro M assami Uyeda, defende que "uma coisa é a contratação do seguro feita
com a p remed itação do suicídio; outra, diferente, é a prep aração do ato suicid a". Segundo o
julgado, "se não h á p rova alguma da p remeditação do segurado em matar-se, cabe à
seguradora comprová-la".
No caso em tela, a ministra Nancy Andrighi, defende que “não é razoável admitir
que o legislador, em d etrimento do beneficiário de bo a-fé, tenha deliberadamente sup rimido
o critério subjetivo p ara aferição da premeditação do suicídio”. Acred ita, a ministra, que
interp retar literalmente o art. 798 do Código Civ il (2002) desconsid era os p rincíp ios da
leald ade contratual e d a boa-fé ob jetiva.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A interp retação do contrato deve ser feita considerando o interesse social,
fundamentado nas diretrizes básicas da op erabilidad e, p robidade e boa-fé objetiva.
A jurisprudência entende que a tese da má-fé dev e ser p rovada e de que a boa-fé é
presumida. Se à seguradora incumb e p rovar a má-fé do segurado, a ele demonstra a sua
boa-fé, pagando os p rêmios exigidos.
Verifica-se, p ortanto que ap esar da clareza do art. 798 do Código Civ il (2002), a
interp retação do assunto nos tribunais seguem as Sú mulas 105 do STF e 61 do STJ, ou seja,
de que presume-se que o suicídio é um ato inconsciente e cabe, no caso, à seguradora
destruir tal p resunção, provando o contrário.
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REFERÊNCIAS
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2002 – INTERPRET AÇÃO LIT ERAL - VED AÇÃO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO
DE DEFES A DO CONS UMIDOR - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO D E MÁ-FÉ,
NA ES PÉCIE - A PREMEDIT AÇÃO NA CONTRATAÇ ÃO DIFERE-SE DA
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PREPARAÇ ÃO PARA O ATO S UICIDA - APLICAÇ AO DAS S ÚMULAS 105/S TF
E 61/S TF NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL D E 2002 - REC URSO PROVIDO.
Relator Min. M assami Uy eda. Brasília: DJU, 03 set. 2010.
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