1 SUICÍDIO INVOLUNTÁRIO 1 Fabiola Fernand es Takeda 2 Wilson Nakamura 3 André Luís M attos Silva Resumo O p resente artigo visa demonstrar os efeitos do suicídio no contrato de seguro de vida; um tema que a p rimeira vista p ode não p arecer p roblemático p or estar estamp ado no artigo 787 do Código Civ il d e 2002, que disp õe sobre as regras no caso d e suicídio. Ap ós a análise temática e p artindo do p rincíp io da boa-fé objetiva que rege os contratos, será abordada a questão do suicídio involuntário e como os tribunais brasileiros têm se manifestado a resp eito do tema. Palavras-cha ve: Suicídio Involuntário. Suicídio. Contrato de seguro. Resumen El p resente artículo busca demonstrar los efectos des suicidio en el contrato de seguro de vida; un tema que p or primera vista p uede no parecer p roblemático por estar exp uesto en el artículo 787 del Código Civil de 2002, qu e d isp one sobre las reglas en eu caso de suicidio. Desp ués del análisis temáticos y p artiendo del p rincip io de la buena fé objectiva que refe los contratos, será demuestrada la cu éstan del suicidio involuntário y como los tribunales brasileños tienen se manifestados sobre el tema. Palabras clave: Suicidio Invo luntario. Su icid io. Contrato de Seguro. 1. INTRODUÇÃO 1 TAKEDA, Fabiola Fernandes. Aluna do Aluno do 5° Período do curso de Direito da Faculdad e Eduvale de Avaré. fabyt [email protected] 2 NAKAMURA, Wilson. Aluno do 5° Período do cu rso de Direito d a Faculdade Eduvale de Avaré. [email protected] 3 SILVA, André Luís Mattos . Professor do curso de Direito da Faculdade Eduval e de Avaré, ministra aula de Direito Previdenciário. [email protected] 2 A p alavra seguro deriva do latim securus (In: Wikip édia), gramaticalmente, rep resenta o sentido de livre e isento de p erigos e cuidados, posto a salvo, garantido. Disp õe o artigo 757, do Código Civil de 2002, que p elo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o p agamento do p rêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos p redeterminados. Tem-se como qualidade deste contrato uma das p artes dos contratantes assumindo a obrigação de pagar ao outro, ou a quem este design ar, uma inden ização, u m cap ital ou u ma renda, no caso em que adv enha o risco indicado e temido, obrigando-se o segurado a lhe p agar o p rêmio que se tenha estabelecido. Segundo M aria Helena Diniz (2007), o contrato de seguro é aquele onde o segurador se obriga p ara co m o segurado, mediante o p agamento de um p rêmio, a garantirlhe interesse legítimo relativo a p essoa ou coisa. A concep ção de seguro é indissociável da de risco, ou seja, do sujeito estar exp osto ao imp revisto de um dano à sua p essoa ou patrimônio. Ainda, em consoante com a autora, “o contrato de seguro é o meio p elo qual a pessoa física ou jurídica se p rotege contra os riscos que imp edem sobre sua vid a, ou sobre o objeto de seus negó cios.” (DINIZ, 2007, p . 517) No mesmo sentido Gomes (2001) disserta que: “pelo contrato de seguro, uma emp resa esp ecializada obriga-se p ara com uma p essoa, mediante contribuição por esta prometida, a lhe p agar certa quantia, se ocorrer o risco p revisto.” O seguro d e vid a consiste no p agamento pela seguradora de um cap ital a u m beneficiário do segurado ap ós sua morte ou invalidez p ermanente. Por ser resultante de uma relação contratual, conforme o artigo 422 do Código Civ il brasileiro de 2002, desenvo lvese com base no princíp io da boa-fé ob jetiva. Uma das p rincip ais exigências em um contrato de seguro é a bo a-fé e, conforme a redação do artigo 765 do Código Civil: "o segurado e o segurador são obrigados a gu ardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e v eracidade, tanto a resp eito do objeto como das circunstâncias e d eclaraçõ es a ele con cernentes"; ou seja, "se o segurado, p or si ou p or seu representante, fizer declaraçõ es inexatas ou omitir circunstâncias que p ossam influir na aceitação da p rop osta ou na taxa do p rêmio, perderá o 3 direito à garantia, além de ficar obrigado ao p rêmio vencido" (art. 766, do CC). Assim temse a p osição doutrinária: A boa-fé, que é a conduta primaz do homem, não dispensada nas demais rel açõ es contratuais, no contrato de segu ro é ela exigida, objetivamente, com sobrel evad a importância, por isso que o contrato de seguro é de extrema boa-fé, onde o segurador, pelas características própri as desse contrato, fi ca mercê, muita vez, das declarações do segu rado, quer sej a na contrat ação quer na convivên cia com o contrato e, muita vez, na liquidação do sinistro (SANTOS, 2006, p.502). 2. DA CARÊNCIA O artigo 798, do Cód igo Civ il d e 2002, faz a segu inte p revisão sobre a carência no contrato de seguro de vid a no caso de suicídio : Art. 798. O benefici ário não t em direito ao capital estipulado quando o s egurado se suicida nos primeiros dois anos de vigênci a inicial do cont rato, ou d a su a recondu ção depois de suspenso, observ ado o disposto no parágrafo único do artigo anteced ente. Parágrafo único. Ressalv ada a hipótese p revista n este artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado. Observa-se, p ortanto, o legislador estip ulando que o b eneficiário não tem direito ao cap ital estip ulado no caso do suicídio do segurado nos primeiros dois anos do contrato ou, em caso de susp ensão, ap ós a sua recondução. 3. CONCEITO DE S UICÍD IO Para conceituar suicídio há que se dividir a esp écie estudada em dois conceitos: suicídio voluntário ou premed itado e suicíd io involuntário. Escreve, a p rop ósito, o doutrinador Alexandre Nader (ap ud Lilian Fran ça, 2013) sobre a distinção entre a voluntariedade e a invo luntariedad e do ato suicida: “atendo-se única e exclusivamente ao suicídio como causa de exclusão do d ever de pagar o valor do 4 seguro, imp erioso distinguir o vo luntário do invo luntário, p ois, enquanto o primeiro alforria a seguradora, o segundo a obriga ao p agamento do valor do seguro.” A característica do suicídio voluntário é a consciente e real intenção da vítima de se matar. O risco é p rocurado p ela vítima e, p ortanto, desnatura o contrato de seguro de vida. A ação é movid a pela torpe intenção de enriquecimento ilícito do beneficiário. Por sua vez, o suicídio invo luntário é p rovocado pelo segurado que n ão se acha no gozo p erfeito de sua saúde mental, ou seja, presume-se um ato de inconsciência, resultante de um desequilíbrio nas faculd ades mentais. Clóvis Beviláqua (ap ud Lilian França, 2013), comp reende que no suicídio invo luntário a morte será u ma fatalidad e; o indivíduo não a quis, obedeceu a forças irresistíveis. Ensina Diniz (2007) que n ão se assimilam na h ip ótese de suicídio p remeditado os casos em qu e não haja intenção deliberada d e se matar, co mo a p rática de esp ortes arriscados, a recusa a uma cirurgia, o ato d e hero ísmo p ara salvar alguém, o alistamento militar e o suicídio inconsciente resultante de insanidad e mental. Isso p osto, a previsão do Código Civil sobre a carência de dois anos é p resunção de suicídio vo luntário ou p remeditado. Entretanto, trata-se de p resunção juris tantum. Ocorrendo o suicídio de forma involuntária dentro do período de carência, os tribunais têm-se manifestado, através da jurisp rudência, no sentido que há direito a indenização conforme an álise feita a segu ir. Na p rática, é difícil a seguradora conseguir provar a p remeditação. Facilita a p rova quando a p essoa faz o seguro imediatamente antes do ato suicida ou d eixa bilhete mencionando o seguro como razão d e sua morte. Na dúv ida, os tribunais manifestam-se p ró-segurado. 4. ANALIS E DO TEMA S OB O AS PECTO JURISPRUDENCIAL Desde a p rimeira metade do sécu lo passado, tem-se na jurisp rudência majoritária de todo o p aís, a edição de duas súmulas no sentido de cobertura do seguro em caso de suicídio invo luntário. Disp õe a Súmula 105 editada p elo STF que “salvo se tiver havido 5 premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do p agamento do seguro ”. Já a Súmu la 61 p ublicada p elo STJ disp õe que “o seguro de v ida cobre o suicíd io não p remeditado”. Consolidou-se, então, que o suicídio ap enas não seria abran gido pelo contrato de seguro caso fosse p remeditado. Extrai-se u m julgado do STJ para fins de ilustração 4: AgRg no Ag 868283 / MG - AGRA VO REGIMENT AL NO AGRA VO DE INSTRUMENT O. SEGURO. SUICÍDIO. NÃO PREMEDITAÇÃO. RESPONSA BILIDADE DA SEGURADORA. AGRA VO REGIMENT AL IMPROVIDO. 1. O suicídio não premeditado ou involuntário, encontra-se abrangido pelo conceito de acidente pessoal, sendo que é ônus que compete à seguradora a prova da premeditação do segurado no evento, pelo que se considerada abusiva a clá usula excludente de responsabilidade para os referidos casos de suicídio não premeditado. Súmula 83/ST J. Precedentes. 2. "Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro." Súmula 105/ST F. 3. Agravo regimental improvido. A regra coletada p ela jurisprudência é considerar o suicídio involuntário co mo morte acidental, p resumindo-se tal ato como de inconsciência e de desequilíbrio mental. Entende-se que uma pessoa que atenta contra a p róp ria vida não está, ainda que temp orariamente, dentro da normalidade de suas faculdad es mentais, cab endo à seguradora, como regra geral, o ônus d e p rovar que o segurado agiu de man eira p remeditada e consciente, eiv ando de má-fé o p acto contratual. Nas sentenças e acórdãos sobre suicídio, frequentemente, constam os fundamentos doutrinários de Clóvis Bevilacqua (ap ud ALBUQUERQUE, 2002): "... o suicídio p ara anular o seguro d eve ser conscientemente deliberado, p orque será igualmente um modo de p rocurar o risco, desnaturando o contrato. Se, p orém, o suicídio resultar de grav e, 4 No mesmo sentindo, há como exemplos do ST J os julgados: REsp nº 1077342 / MG e AgRg no AREsp nº 42.273 / RS, REsp 1.334.005 / GO, AgRg no Ag 632735 / RS, REsp 304286 / SP, REsp 472236 / RS, REsp 164254 / SP, REsp 6729 / MS, REsp 194 / PR e REsp 16560 / SC. E, no âmbito do ST F: RE 100485 / SP, RE 101822 / SP e AI-AgR 88815 / SP. 6 ainda que subitânea, p erturbação da inteligência, não anulará o seguro. A morte não se p oderá, neste caso, considerar voluntária; será uma fatalidade; o indiv íduo não a quis, obedeceu a forças irresistíveis." Sustenta, no processo Resp nº 1077342-MG, com embasamento no art. 798 do Código Civil (2002), o Tribunal de Justiça mineiro, a d ecisão favorav el à seguradora. M as, o relator, ministro M assami Uyeda, defende que "uma coisa é a contratação do seguro feita com a p remed itação do suicídio; outra, diferente, é a prep aração do ato suicid a". Segundo o julgado, "se não h á p rova alguma da p remeditação do segurado em matar-se, cabe à seguradora comprová-la". No caso em tela, a ministra Nancy Andrighi, defende que “não é razoável admitir que o legislador, em d etrimento do beneficiário de bo a-fé, tenha deliberadamente sup rimido o critério subjetivo p ara aferição da premeditação do suicídio”. Acred ita, a ministra, que interp retar literalmente o art. 798 do Código Civ il (2002) desconsid era os p rincíp ios da leald ade contratual e d a boa-fé ob jetiva. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS A interp retação do contrato deve ser feita considerando o interesse social, fundamentado nas diretrizes básicas da op erabilidad e, p robidade e boa-fé objetiva. A jurisprudência entende que a tese da má-fé dev e ser p rovada e de que a boa-fé é presumida. Se à seguradora incumb e p rovar a má-fé do segurado, a ele demonstra a sua boa-fé, pagando os p rêmios exigidos. Verifica-se, p ortanto que ap esar da clareza do art. 798 do Código Civ il (2002), a interp retação do assunto nos tribunais seguem as Sú mulas 105 do STF e 61 do STJ, ou seja, de que presume-se que o suicídio é um ato inconsciente e cabe, no caso, à seguradora destruir tal p resunção, provando o contrário. 7 REFERÊNCIAS ALBUQUERQUE, Eduardo Galdão de. O Suicídio e o Seguro de Vida e Acidentes Pessoais. Jus Navigandi, 2002. Disp onível em: <http://jus.com.br/artigos/2679/o-suicidioe-o-seguro-d e-vida-e-acidentes-p essoais#ixzz3Tp kpDXX4>. Acesso em 07 mar. 2015. BEVILÁQUA, Clóvis. “Código Civil Comentado”, Vol. 4, 11ª ed. BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Instituiu o Código C ivil (CC). Brasília, DF: Senado, 2002. _______. Súmulas STF. Disponível em: <http ://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisp rudenciaSumula&p agina=su mula_101_200>. Acesso em 22 fev. 2015. _______. Súmulas STJ. Disp onível em: <http ://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp ?livre=@num=%2761%27>. Acesso em 22 fev. 2015. ________. Superior Tribunal de Justiça. Acórd ão. AgRg no Ag 868283 / MG (2007/0058250-9 ) - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. S UICÍDIO. NÃO PREMEDIT AÇÃO. RES PONS ABILIDADE DA SEGURADORA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Relator M in. Hélio Quaglia Barbosa. Brasília: DJU, 10 dez. 2007. ________. Sup erior Tribunal de Justiça. Acórdão. AgRg no Recurso Especial nº 968.307SP. (2007/0116144-2). DIREITO CIVIL. RECURS O ES PECIAL. SEGURO DE VID A. SUICÍDIO. S UPERAÇÃO DA QUES TÃO ACERCA D A PREMED ITAÇ ÃO EM VIRT UD E DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA S EGURADORA ADMINIS TRATIVAMENT E. B AS E DE CÁLCULO DA IND ENIZAÇÃO. MORT E POR ACID ENT E. JUROS MORATÓRIOS . TERMO IN ICIAL. Relator Min. Luis Felip e Salo mão. Brasília: DJU, 17 mai. 2012. _________. Superior Tribunal de Justiça. Acórd ão. Recurso Es pecial nº RECURS O ES PECIAL Nº1077342 - MG (2008/0164182-3). REC URSO ES PECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - S EGURO DE VIDA - MORT E DO SEGURADO - S UICÍDIO NEGATIVA D E PAGAMENTO DO S EGURO AO B ENEFIC IÁRIO - BOA-FÉ DO SEGURADO - PRES UNÇÃO - EXÊGES E DO ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – INTERPRET AÇÃO LIT ERAL - VED AÇÃO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFES A DO CONS UMIDOR - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO D E MÁ-FÉ, NA ES PÉCIE - A PREMEDIT AÇÃO NA CONTRATAÇ ÃO DIFERE-SE DA 8 PREPARAÇ ÃO PARA O ATO S UICIDA - APLICAÇ AO DAS S ÚMULAS 105/S TF E 61/S TF NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL D E 2002 - REC URSO PROVIDO. Relator Min. M assami Uy eda. Brasília: DJU, 03 set. 2010. CAPISTRANO, M árcio Anderson Silveira. O S uicídio e o Contrato de S eguro da Pessoa na Interpretação dos Tribunais S uperiores. Jus Navigandi, mar. 2013. Disp onível em: <http ://jus.com.br/artigos/23841/o-suicid io-e-o-contrato-de-seguro-da-p essoa-nainterp retacao-dos-tribunais-superiores/1>. Acesso em 02 fev. 2015. CASSETTARI, Christiano. Direito Civil – Direito das obrigações – Contratos em espécie I. São Paulo: Saraiva, 2011. ____________, Christiano. Direito Civil – Direito das obrigações – Contratos em espécie II. São Pau lo: Saraiva, 2011. DINIZ, M aria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. _____________, M aria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos. 6. ed. São Paulo: Saraiv a, 2006. EPD. Suicídio Involuntário ou Não Premeditado – O Seguro de Vida e a Obrigação da Seguradora de Indenizar. EPD - Escola Paulista de Direito. São Paulo, 2009. Disp onível em: <http ://www.ep d.edu.br/artigos/2009/09/suicidio-invo luntario-ou-nao-p remeditado-oseguro-de-v ida-e-obrigacao-da-seguradora->. Acesso em 28 fev. 2015. FRANÇA, Lilian. STJ. Ato Suicida. Distinção entre Voluntariedade e Involuntariamente. Folhetim Jurídico, 23 nov. 2013. Disp onível em: <http ://folhetimjuridico.b lo gsp ot.com.br/2013/11/stj-ato-suicida-distincao-entre.html>. Acesso em: 07 mar. 2015, ap ud Seguro d e vida e suicídio do segurado. In Revista Síntese de Direito Processual Civil, Ano III, n. 15, p . 130-131. GOM ES, Orlando. Contratos. 24. ed. Rio de Janeiro. Forense, 2001. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Obrigações - Parte Especial (Contratos). Coleção Sinop ses Jurídicas. Vol. 6. 8° Ed. Saraiv a, 2007. MARRONI, Fernanda. S TJ: Suicídio X Pagamento de S eguro de Vida. Portal LFG, 24 mai. 2011. Disp onível em: <http ://ww3.lfg.co m.br/p ublic_html/article.p hp?story=20110524112220693&mode=p rint>. Acesso em 06 mar. 2015. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, 5: Direito das obrigações, 2ª parte. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 9 RODRIGUES, Silvio. Direito Civil 2 – Parte geral das obrigações. 30. ed. Saraiva, 2007. SANTOS. J.M . CARVALHO. Código Civil Brasileiro Interpretado. Vol. XV. 12. ed. Editora Freitas Bastos. SOUZA, M arina Luciana Pereira de. O Princípio da Boa-fé nos Contratos de Seguro. DireitoNet, 29.jan.2009. Disp onível em: <http ://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4988/O-princip io-da-boa-fe-nos-contratos-deseguro>. Acesso em 02 fev. 2015. VENOSA, Sílv io de Salvo. Direito Civil - Contratos em Espécie. Vol. III, 6. ed. Atlas, 2006. WIEDEMANN, Ney Neto. Apontamentos Sobre o Seguro de Vida e o Suicídio. Judice OnLine, 28.ago.2012. Disp onível em: <http ://www.esp acovital.com.br/p ublicacao-28107apontamentos-sobre-seguro-vida-e-suicid io>. Acesso em: 28 fev. 2015. WIKIPÉDIA. Desenvolvido pela Wikimedia Foundation. S eguro. In: Wikipédia: a enciclop édia livre. Disponível em: <http ://pt.wikip edia.org/wiki/Seguro>. Acesso em: 23 fev. 2015.