ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO CII Nº 110 SÃO LUÍS, TERÇA-FEIRA, 10 DE JUNHO DE 2008 EDIÇÃO DE HOJE: 160 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... Presidência ............................................................................. Secretaria ............................................................................... Corregedoria Geral de Justiça ........................................ Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Primeira Vara ............................................................ Sétima Vara .............................................................. Nona Vara ................................................................ Criminal Segunda Vara .......................................................... Quarta Vara ............................................................. Família Terceira Vara ........................................................... Quarta Vara ............................................................. Sexta Vara ............................................................... Fazenda e Saúde Públicas Terceira Vara ........................................................... Sexta Vara ............................................................... Comarcas do Interior Açailândia ...................................................................... Anajatuba ...................................................................... Arame ............................................................................ Bacabal e Barão de Grajaú .......................................... Chapadinha e Esperantinópolis .................................... Imperatriz ....................................................................... João Lisboa ................................................................... Maracaçumé ................................................................. Passagem Franca e Ribamar ........................................ Santa Rita, Timbiras e Timon ......................................... TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ......................................... MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ......................................... TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............ 01 05 06 17 23 28 29 30 30 32 35 35 35 36 43 46 47 56 66 67 68 69 70 71 75 77 76 80 81 134 139 145 149 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 24 DE ABRIL DE 2008 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 019292-2007 1º APELANTE: ADEILSON DO NASCIMENTO DE ASSIS PEREIRA 2º APELANTE: CLEMILTON SOUSA SANTOS 3º APELANTE: DANIO FÉLIX DA SILVA ALMEIDA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL COMARCA: SÃO LUÍS/MA VARA: SEGUNDA VARA CRIMINAL RELATOR: Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PEDIDO DE VISTA: Des. JAIME FERREIRA DE ARAUJO ACÓRDÃO Nº 72.931/2008 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUADRILHA OU BANDO. CRIME CONTINUADO. FALTA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE ROUBO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA EQUIVOCADA. FIXAÇÃO CORRETA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REFORMA DA SENTENÇA NESSA PARTE. MENORIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO. 1. Não havendo provas de que um dos Apelantes, também acusado de roubo, tenha se associado aos outros co-réus para cometer os crimes de formação de quadrilha ou bando, em continuidade delitiva, impõe-se a absolvição deste apenas com relação aos delitos de que não participou. 2. Restando plenamente comprovada a materialidade e a autoria, com relação a todos os recorrentes, da conduta tipificada no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, impõe-se a mantença da condenação tocante a esse delito. 3. O error in judicando mostra-se patente, com relação à primeira etapa de aplicação da pena para o crime de roubo, se a autoridade judicial considera, na primeira fase da dosimetria, as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, caso em que, nesse ponto, a sentença deve ser reformada para que fixada corretamente a pena privativa de liberdade. 4. A menoridade, para ser reconhecida, notadamente em sede de apelação, terá que ser provada com documentos idôneos, tais como RG, Certidão de Nascimento, Casamento ou Óbito, Carteira de Motorista, Carteira de Trabalho, Passaporte, etc., não se prestando para esse desiderato simples Boletim de Ocorrência do delito. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, “por maioria, contra o voto do Desembargador Relator que deu provimento ao recurso de Adeílson do Nascimento de Assis Pereira para absolvê-lo e parcial provimento aos recursos de Clenilton Sousa Santos e Danio Felix da Silva Almeida modificando a pena imposta para 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, a Segunda Câmara Criminal, parcialmente de acordo com o parecer ministerial, deu parcial provimento aos apelos para absolver o 1º Apelante tão-somente quanto ao crime de formação de quadrilha e ao crime continuado, corrigindo a pena imposta em relação ao crime de roubo para 08 (oito) anos e (08) oito meses de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado e 26 (vinte e seis) dias-multa e, quanto ao 2º e 3º Apelantes, modificar as penas, fixando-as em 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado e 26 (vinte e seis) dias-multa, nos termos do voto do desembargador Jaime Ferreira de Araujo” Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES Presidente Des. JAIME FERREIRA DE ARAUJO – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 29 DE MAIO DE 2008 HABEAS CORPUS Nº 003407-2008 – SÃO LUÍS PACIENTE: Luiz Roberto Bastos da Rocha IMPETRANTE: Marconi Mendes Gonçalves IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes da Capital RELATOR: Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO ACÓRDÃO Nº 73.685/2008 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CASSAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. ORDEM DENEGADA. 1. Decreto preventivo emanado de autoridade competente e devidamente fundamentado, com motivação lastreada em razões concretas, é bastante para amparar a manutenção da custódia do paciente. 2 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 2. Presentes os requisitos constantes no art. 312 do CPP, não se há falar em constrangimento ilegal. 3. Não pode subsistir a medida liminar deferida se, à luz das informações prestadas pela autoridade apontada constritora, verifica-se não só a existência do decreto preventivo, mas também sua suficiente fundamentação. 4. Habeas Corpus conhecido e denegado, cassando-se a liminar anteriormente concedida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e contrariamente ao parecer ministerial, em denegar a ordem, revogando a liminar anteriormente deferida e determinando a expedição de mandado de prisão contra o paciente, nos termos do voto do Relator. Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES – Presidenta Des. JAIME FERREIRA DE ARAUJO – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 de maio de 2008. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 9.106/2008 EMBARGANTE: PAULO CÉSAR PACHECO PEREIRA Advogado: Dr. Saulo José Portela Nunes Carvalho EMBARGADA: ACADEMIA DA LAGOA Advogados: Drs. Sidney Filho Nunes Rocha, Christian Barros Pinto, Antônio de Morais Rego Gaspar e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº 73.245/2008 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTENTE. I - Os embargos de declaração constituem recurso que se destina a suprir julgado que contenha contradição, obscuridade ou omissão. Não configuradas quaisquer dessas hipóteses, descabe o seu acolhimento. II - Não pode o Tribunal ser compelido a enfrentar todos os fundamentos indicados pelas partes ou a responder um a um todos os seus argumentos. III - Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em rejeitar o presente recurso. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes – Presidenta Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 09 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 de maio de 2008 APELAÇÃO CÍVEL N0 004903/2007 – SÃO LUÍS Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Carlos Santana Lopes. Apelado(a): Dalcy Maria Baldez Neves Advogado(a)(s): Gutemberg Soares Carneiro Comarca: São Luis Vara: Quarta Vara da Fazenda Pública Relator(a): Des. Raimunda Santos Bezerra ACÓRDÃO N 0 73.262/2008 EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO E SALÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Sendo preenchidos todos os requisitos para a reclassificação, habilitação e tempo de serviço, o servidor deve ser promovido a partir da data em que foi dada entrada o requerimento administrativo. 2. Necessário se faz a promoção, merecendo dessa forma a reclassificação de cargo pretendida e as vantagens dela decorrentes. 3. Apelo Improvido por Unanimidade. D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO: ACORDAM os e de acordo com Parecer do Ministério Público por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora relatora. DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. PRESIDENTA DESEA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 08 de maio de 2008 APELAÇÃO CÍVEL N0 001277/2008 – SÃO LUÍS Apelante: Banco Nacional S/A Advogado(a)(s): Ulisses César Martins de Sousa, Cristiano Alves F Ribeiro, Marcos Luis Braid R Simões, Letícia Maria Andrade Trovão, Isabella Batalha dos Santos, José David Silva Junior, Mariana Braga de Carvalho, Yoya Rosana Fernandes Bessa. Apelado(a)(s):Antônia Oliveira de Souza, Terezinha de Jesus Jardim Dutra Lobo ADVOGADO (A)(S): Maria das Dores Muniz Silva, José Ribamar Serra, Francisco Carvalho, João Batista Rodrigues Junior Comarca: São Luis Vara: Oitava Vara Cível Relator(a): Des. Raimunda Santos Bezerra ACÓRDÃO N 0 73.264/2008 EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA DÍVIDA ORIGINÁRIA. 1. Não existindo no contrato de confissão de dívida o valor originário do débito, inexiste a legitimidade para a correta definição do quantum debeatur. 2. Cumpre a instituição bancária instruir a inicial da ação de cobrança com todas as peças obrigatórias sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Apelo Improvido por Unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora relatora. DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. PRESIDENTA DESA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 24 de abril de 2008. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 024493/2007 – SÃO LUÍS APELANTE: Estado do Maranhão PROCURADORES: Luciana Cardoso Maia e Valdênio Nogueira Caminha APELADA: Luciana Dias da Silva ADVOGADOS: Mário José Baptista Neto e outros RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 72.886/2008 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROMOÇÃO POST MORTEM. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pensão por morte é uma prestação remuneratória, concedida ao dependente do segurado, quando do seu falecimento, aposentado ou não. 2. Correta, portanto, a sentença que dá direito a beneficiária do de cujus à revisão de benefício previdenciário, bem como ao pagamento de todas as diferenças decorrente desta, tendo em vista que a referida pensão foi concedida com base na patente de Capitão e não na de Major, que já era a sua nova patente no dia de sua morte. D.O. PODER JUDICIÁRIO 3. O valor do dano moral deve obedecer a critérios, levando-se em consideração a intensidade da negligência do causador do dano, a repercussão do fato na vida da apelada, as condições das partes, e a proporcionalidade e razoabilidade que devem informar todo o arbitramento judicial. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime, e de acordo em parte, com o parecer do Ministério Público, negar provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator. Desª Cleonice Silva Freire - Presidenta Des. Stélio Muniz – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 24 de abril de 2008. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 008433/2007 - BURITI AGRAVANTE: Douglas Trovo Neves e outro ADVOGADOS: Laura Lícia de Mendonça Vicente e outros AGRAVADO: Ministério Público Estadual RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 72.889/2008 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. PARALISAÇÃO DE ATIVIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE PROJETO AGROPECUÁRIO. EXTRAÇÃO DE MADEIRA. LICENÇA DO ÓRGÃO ESTADUAL. ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL. Não obstante a relevância dos argumentos apresentados pelos agravantes, somados à concessão de licença pelo órgão estatal competente para o desenvolvimento do projeto agropecuário em questão, a efetiva existência de periculum in mora inverso, consubstanciado na probabilidade, em tese, de que a extração da madeira seja ilegal e atentatória ao meio ambiente, desautoriza o provimento do agravo. Caso assim não se procedesse, estar-se-ia exaurindo por completo a lide, suprimindo da instância a quo a possibilidade de melhor investigar a situação de fato com vistas a definir se a implantação do projeto agropecuário exige ou não a realização de estudo prévio de impacto ambiental. Destaque-se, ademais, que, por se tratar de questão ambiental, a tutela dos interesses difusos potencialmente lesados sobrepõe-se ao interesse meramente econômico da parte, máxime tendo em conta que danos dessa natureza, se efetivamente materializados, dificilmente são reparados. Agravo improvido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator, proferido na sessão do dia 03 de abril de 2008. Desª. Cleonice Silva Freire - Presidenta Des. José Stélio Nunes Muniz – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 24 de abril de 2008. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 022599/2007 - Codó APELANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADOS: Antônio Pereira Costa e outros APELADO: Município de Codó RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 72.912/2008 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 3 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FILA. ATENDIMENTO. TEMPO DE ESPERA. Consoante entendimento do STF, seguido por esta Corte em precedentes, a definição de tempo máximo para atendimento de consumidor em fila de instituição bancária, é matéria afeta ao interesse local, tendo competência legiferante a Câmara Municipal respectiva. Apelo improvido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime e em desacordo com o parecer do Ministério Público, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Desª. Cleonice Silva Freire - Presidenta Des. Stélio Muniz – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 08 de maio de 2008. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 000557/2008 – SÃO LUÍS APELANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: Raimundo Henriques N. Soares APELADOS: Fábio Mauricio Martins Lobato e outros ADVOGADOS: Francisco de Assis S. Coelho Filho e Sônia Maria Lopes Coelho RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 73.289/2008 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES DO EXECUTIVO. REAJUSTE SALARIAL. URV. Aos funcionários vinculados ao Executivo, que tinham a data de pagamento dos seus vencimentos atrelados a uma tabela móvel, reconhece-se, também, o direito à reposição do valor da moeda pela conversão dos cruzeiros reais em URV, devendo, no entanto, o percentual de reajuste ser apurado em liquidação de sentença, onde será identificado com exatidão o desequilíbrio havido no período em sua remuneração. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime e de acordo com o parecer do Ministério Público, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Desª Cleonice Silva Freire - Presidenta Des. Stélio Muniz – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 08 de maio de 2008. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 001706/2008 – SÃO LUÍS APELANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: Onofre Nunes de Oliveira APELADA: Frionorte Refrigeração Ltda. RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 73.303/2008 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA DE DESÍDIA OU OMISSÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DO EXECUTIVO FISCAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Na ação de execução fiscal, via de regra, a intimação ao representante da Fazenda Pública, será feita pessoalmente, não sendo válida, pois, a efetuada exclusivamente por publicação no órgão oficial ou por carta, ainda que registrada com aviso de recebimento. 2. No caso em tela, não restou configurada a prescrição, uma vez que não houve intimação pessoal da Fazenda Pública, portanto, não tendo findado o prazo prescricional previsto na Súmula 314 do STJ. 3. Recurso provido. 4 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime, e de acordo com o parecer do Ministério Público, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Desª Cleonice Silva Freira - Presidenta Des. Stélio Muniz – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 15 de maio de 2008. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL Nº. 009740/2008 – BALSAS (AI-003461/2008) AGRAVANTE: Bridgestone Firestone do Brasil, Indústria e Comércio Ltda ADVOGADO: Carmem Regina Silvério Ramos AGRAVADOS: CM Comercial e Distribuidora Ltda e outros ADVOGADO: Érika Cardoso de Andrade RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 73.471/2008 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - AVALIAÇÃO IMÓVEL RURAL PENHORADO –HONORÁRIOS PERICIAIS – VALOR ELEVADO. REDUÇÃO. Valores de honorários periciais para a realização de avaliação de imóvel rural devem ser arbitrados levando em conta instruções da ABNT –Associação Brasileira de Normas Técnicas. Sua redução provisória não visa desvalorizar o trabalho da empresa responsável pela realização do serviço, mas tão-somente adequá-la ao princípio da razoabilidade, observando-se a natureza, a complexidade dos trabalhos necessários, o tempo e o esforço exigidos para sua realização. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime, em negar provimento ao agravo para manter o despacho agravado. Desª Cleonice Silva Freire - Presidenta Des. Stélio Muniz – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 15 de maio de 2008. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 013807-2007 (3ª Vara Cível de São Luís) 1º APELANTE: José Raimundo Figueiredo de Almeida Filho ADVOGADOS: Rogério Marques de Almeida e Lilian Dias Alves 1º APELADO: Fernando José Belo de Araújo ADVOGADA: Herbelina de Jesus Alves 2º APELANTE: Fernando José Belo de Araújo ADVOGADA: Herbelina de Jesus Alves 2º APELADO: José Eulálio Figueiredo de Almeida ADVOGADO: Eriko José Domingues da Silva Ribeiro e outros RELATOR: Des. Stélio Muniz REVISORA: Desª Cleonice Silva Freire ACÓRDÃO nº 73.473/2008 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DÚVIDA QUANTO À DINÂMICA DOS FATOS AFASTADA PELO TIPO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS UTILIZADA. PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FUNDAMENTO JURÍDICO. CIVIL. DANO MORAL E ESTÉTICO. INDENIZAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR PREPOSTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA STF nº 341. I – Não resta dúvida quanto aos fatos e prejuízos apontados por vítima de acidente de trânsito, dado o conjunto probatório, além de ter sido utilizada a denunciação da lide, e não a nomeação à autoria. II – O principal fundamento jurídico da denunciação da lide é a aplicação do princípio da economia processual, desde que não prejudique a instrução do D.O. PODER JUDICIÁRIO feito principal. III – Deve se dar em valor razoável a reparação por dano moral e estético. IV – A responsabilidade civil, no caso de acidente de trânsito causado por preposto, é do tipo objetiva, conforme já sumulado pelo STF. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em negar provimento ao primeiro apelo e em dar parcial provimento ao segundo, nos termos do voto do Relator. Desª Cleonice Silva Freire - Presidenta Des. Stélio Muniz – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 15 de maio de 2008. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 013927-2007 (1ª Vara da Família de São Luís) 1ª APELANTE: Marina Moraes Correia Gondim ADVOGADA: Maria de Fátima Gonzalez Leite 1º APELADO: Nelson de Albuquerque Corrêa Gondim ADVOGADO: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros 2º APELANTE: Nelson de Albuquerque Corrêa Gondim ADVOGADO: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros 2ª APELADA: Marina Moraes Correia Gondim ADVOGADA: Maria de Fátima Gonzalez Leite RELATOR: Des. Stélio Muniz REVISORA: Desª Cleonice Silva Freire ACÓRDÃO nº 73.474/2008 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DESCABIDO E PRECLUSO. DESERÇÃO DE RECURSO. CIVIL. ALIMENTOS. MODIFICAÇÃO DO VALOR. CONDICIONANTES. I – Configura-se como descabido e, por conseguinte, resta precluso, o requerimento de assistência judiciária que não foi objeto de exame pelo magistrado de base, não tendo sido reiterado quando da distribuição do recurso perante a Vice-Presidência desta Corte. II – É possível a modificação do valor, a título de alimentos, desde que observadas as condicionantes do binômio necessidade X possibilidade e da razoabilidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, com a concordância do MP, conforme parecer mudado em banca, em dar provimento parcial ao primeiro apelo e não conhecer do segundo, nos termos do voto do Relator. Desª Cleonice Silva Freire – Presidenta Des. Stélio Muniz – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 15 de maio de 2008. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 002108-2008 (2ª Vara Cível de São Luís) APELANTE: BomPreço Supermercados do Nordeste Ltda. ADVOGADA: Pollyana Maria Gama Vaz APELADA: Aline Micheline Matos ADVOGADA: (em causa própria) RELATOR: Des. Stélio Muniz REVISORA: Cleonice Silva Freire ACÓRDÃO nº 73.476/2008 EMENTA: CIVIL. DANOS MORAIS. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR EM VALOR RAZOÁVEL. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. I – Constrangimento, evidenciado nos autos, tendo em vista disparo indevido de alarme na portaria de supermercado gera o dever de indenizar, notadamente se o fato se deu em dia de intensa movimentação e, ainda por cima, na presença de crianças, filhos da vítima do dano. D.O. PODER JUDICIÁRIO II – É possível a redução do valor, a título de indenização por dano moral, especialmente quando ele se mostrar exagerado diante das circunstâncias da causa. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, com a concordância do MP, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Desª Cleonice Silva Freire - Presidenta Des. Stélio Muniz – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 23 DE ABRIL DE 2008 INTERVENÇÃO DO ESTADO EM MUNICÍPIO REPRESENTAÇÃO N.º 19374/05 – BACURI/MA REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO. REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BACURI/MA COMARCA: BACURI (VARA ÚNICA) RELATORA: DESª. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA ACÓRDÃO Nº 72.875/2008 EMENTA: REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REMOÇÃO DA CAUSA. ARQUIVAMENTO. 1. Prestadas as contas anuais, embora fora do prazo, fica removida a causa do pedido de intervenção. 2. Representação arquivada por ausência de interesse. Decisão unânime. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DESA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA – RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 06 DE JUNHO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Coordenadoria de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 10.991/2008-STJ Agravante: F. CHAGAS SILVA E CIA. LTDA. (FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA) Advogadas: MARIA CELESTE SANTOS SOUSA E ANA MARY DE OLIVEIRA COSTA Agravada:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogados: GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA E OUTROS INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento da interessada que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de junho de 2008. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 11.211/2008-STF Agravante: CARLOS RICARDO DEGGER Advogados: ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR E OUTROS Agravado: BANCO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados: GILMAR PEREIRA SANTOS E OUTROS TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 5 INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de junho de 2008. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 11.212/2008-STJ Agravante: CARLOS RICARDO DEGGER Advogados: ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR E OUTROS Agravado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados: GILMAR PEREIRA SANTOS E OUTROS INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de junho de 2008. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 8.890/2008 Recorrente:MÁRCIO HENRIQUE DA SILVA PAIXÃO Advogado:JAYRO LINS CORDEIRO Recorridas:ANDRESSA CAMILA MORAES DOS SANTOS (MENOR) E ALENICE MORAES DOS SANTOS (MENOR) Representante: Advogado:IRACI MORAES MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR INTIMAÇÃO Intimo as recorridas acima aludidas para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de junho de 2008. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 9.641/2008 Recorrente:ÁQUILA RODRIGUES DA SILVA. Advogados:OZIEL VIEIRA DA SILVA E OUTROS 1ª Recorrida:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogados:HELENO MOTA E SILVA E OUTROS 2ª Recorrida:JS. PRATES TRANSPORTES E TURISMO Advogados:EDMILSON FRANCO DA SILVA E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de junho de 2008. Maria dos Remédios Medeiros Melo. Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 9.776/2008 Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO Procurador:RODRIGO MAIA ROCHA Recorrida:MARIA JOSÉ CHAVES COSTA Advogados:JACQUELINE VIDIGAL LEÃO E ALEXANDRE NARDINI 6 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de junho de 2008 Maria dos Remédios Medeiros Melo. Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 10.099/2008 Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO Procurador:RODRIGO MAIA ROCHA Recorrida:MARIA JOSÉ CHAVES COSTA Advogados:JACQUELINE VIDIGAL LEÃO E ALEXANDRE NARDINI INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de junho de 2008 Maria dos Remédios Medeiros Melo. Coordenadora de Recursos Constitucionais Coordenadoria Judiciária Cível PAUTA DE JULGAMENTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 17 DE JUNHO DE 2008, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001131 / 2008- BACURI AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR Advogados: ÍTALO FÁBIO G. DE AZEVEDO, CARLOS F. TAVARES DOMINICI, GUTEMBERG S. B. JUNIOR, CARLOS EDUARDO BARBOSA C. JÚNIOR, ANTÔNIO G. FIGUEIREDO NETO AGRAVADO: VIVIANO DOS SANTOS, ROSELI MAFRA DOS SANTOS Advogados: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 02 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003196 / 2008- SÃO LUÍS AGRAVANTE: HILDEGARD FIALHO DE FRANÇA NASCIMENTO Advogada: PATRÍCIA GOMES ALMEIDA DE MORAIS AGRAVADO: ANESG – PRESIDENTE DA ASSOC. NACIONAL DOS EMP. E SERVIDORES DA GEAP Advogados: JOSÉ WAGNER DE QUEIRÓZ, TEREZINHA PACHECO FREDERICO RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 03 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004213 / 2008- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: VALDÊNIO CAMINHA AGRAVADO: CEPEL – CELULOSE E PAPÉIS LTDA Advogados: ANTÔNIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO, DIMAS SALUSTIANO DA SILVA, MICHAELA DOS SANTOS REIS, CARLOS JANUÁRIO VARGAS SOUZA RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 04 – AGRAVO AGRAVANTE: Advogada: AGRAVADO: RELATOR: DE INSTRUMENTO N.º 004300 / 2008- SÃO LUÍS NILTON SILVA ROCHA LUCIANA SILVA DE CARVALHO BANCO BRADESCO S.A Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO 05 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 005145 / 2008- SÃO LUÍS AGRAVANTE: C. FONSECA DIAS GÁS(WORD GÁS) Advogado: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR AGRAVADO: LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A (TROPIGÁS) Advogados: MIRELLA PARADA MARTINS, ANTONIO AUGUSTO NOGUEIRA SANTOS, ADALTINA VÊNANCIO DE QUEIROGA, CLÁUDIA REGINA SERRA DA SILVA RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA 06 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 005216 / 2008- SÃO LUÍS AGRAVANTE: DALCAR VEÍCULOS LTDA. Advogados: FRANCISCO C. CHAVES, ÉRIKA G. MUNIZ, GARDENIA A. DE LIMA, JOSÉ ELIONEIDO BARROSO, BIA JESUS COUTINHO, ALAN W. DE LIMA FREITAS CHAVES, PATRÍCIA G. NOGUEIRA, LUIZA PACHECO DA COSTA FERNANDES, PATRICK HERLLY SILVA REIS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA: JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 07 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006170 / 2008- TUNTUM AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO- CEMAR Advogados: RENATA DE CAROLI C. D’ANGELO, FLÁVIA V. OLIVEIRA, ELIANE M. DE A. METZ, PATRÍCIA P. DE AZEVEDO LIMA, JOSÉ S. S. NETO, ARMANDO DE S. NASCIMENTO AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: ANTONIO DE PÁDUA LUZ RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 08 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006279 / 2008- SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO ALVORADA S/A Advogados: ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES, EDSON LIMA FRAZÃO, ELESSANDRA PEREIRA, DIRCEU R. FRANCO, BRUNO A. SARGES DA SILVA, RAHIME O. GAZEL AGRAVADO: JOSÉ RAIMUNDO SOARES FERREIRA Advogados: SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO, RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR, CARLOS JOSÉ LUNA DOS SANTOS PINHEIRO E OUTROS RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 09 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008275 / 2008- BACABEIRA AGRAVANTE: F. C. MATOS OLIVEIRA Advogados: JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO ALMEIDA SILVA , LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS, CARLOS EDUARDO FRAZÃO PEREIRA, AMERICO BOTELHO LOBATO NETO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BACABEIRA Advogados: PAULO HENRIQUE A. LIMA, TÂNIA MARIA F. DE MEDEIROS, JOSE M. MORAIS DE SOUSA, JOSÉ R. DE ARAÚJO E SOUSA DIAS, JOSE WALTER S. PEREIRA JUNIOR RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 10 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024543 / 2007- SÃO LUÍS AGRAVANTE: BANCO BEM S/A Advogados: DIRCEU RIKER FRANCO, ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES, EDSON LIMA FRAZÃO, MARIA LUÍZA SARMENTO DA SILVA, BRUNO ANDREI SARGES DA SILVA, ELESSANDRA PEREIRA, JOSE L. DA COSTA PAIVA, UBALDA Mª DE F. MIRANDA AGRAVADO: ELZIMAR LISBOA NASCIMENTO Advogado: ÍTALO BENEDITO GUIMARÃES TORREÃO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO 11 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025618 / 2007- SÃO LUÍS AGRAVANTE:UNIMED - SÃO LUÍS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados: VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO, SOLANGE C. FIGUEIREDO , ROMULO NELSON GODIM DE FARIA AGRAVADO: UNICRED DE SÃO LUIS – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO Advogado: DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 12 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 025439 / 2006- IMPERATRIZ APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogados: WEMERSON LIMA VALENTIM, JONÍLSON ALMEIDA VIANA, IVAN LUIZ GONTIJO JÚNIOR, MURILO AZAMBUJA RIBEIRO, MARCO AURÉLIO SAMPAIO SÉRGIO, DANIELE PIMENTA DE MELO BITTENCOURT LOPES, MARIA C. DE LIMA AUILO E OUTROS APELADO: MANOEL EVANGELISTA COSTA RAMOS Advogados: WERTSON JORGE DOS SANTOS, MIGUEL CAMPÊLO DA SILVA FILHO RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 13 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 021598 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: MARINA R. PALÁCIO, REPRESENTADA POR SUA MÃE, PATRÍCIA C. TAVARES ROCHA Advogadas: DÉBORA MARCIA SOARES VERAS, FLAVIA CRISTINA PEREIRA BONFIM APELADO: GUSTAVO MOREIRA LIMA PALÁCIO Advogados: ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO E OUTROS RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 14 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 021708 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: DANIEL BLUME P. DE ALMEIDA APELADO: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Advogados: JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, LUÍS CARLOS ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 15 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 024142 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAM Advogado: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU APELADO: MARIA DE LOURDES ASSIS RIBEIRO Advogados: MANOEL MURILO FALCÃO, LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 16 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 006535 / 2008- BARÃO DE GRAJAÚ APELANTE: ANTÔNIO OSVALDO RESENDE Advogados:RAIMUNDO COELHO MARQUES, AGNALDO BOSON PAES APELADO: JOÃO PAULO NUNES Advogado: MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 7 17 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 006686 / 2008 – CAXIAS APELANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS PROCURADORES: JOSÉ TARCISIO EVANGELISTA VIANA, CÁSSIO RONALDO CAMINHA VELOSO APELADO: PAULO JORGE SANTOS BARBOSA Advogados: JOÃO VILANOVA OLIVEIRA, PAULO ROCHELLE ANDRADE MOITA RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 18 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 007807 / 2008- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: AUGUSTO ARISTOTELES MATÕES BRANDÃO APELADOS: RUBIA DA SILVA REIS, EUDILZA TORRES PAIVA ROCHA, IVANILDE PINTO FRAZÃO, MARIA P. UCHÔA DINIZ FRAZÃO, MARIA LÚCIA DA SILVA PINTO E OUTROS Advogados: ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS, JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 19 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 006092 / 2008- PARNARAMA APELANTE: JAQUELINE BORGES DA SILVA Advogado: MÁRCIO VENÍCIUS SILVA MELO APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: CRISTIANE CARVALHO MELO RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 20 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 004483 / 2008- SÃO LUÍS APELANTE: BANCO FININVEST S/A Advogados: MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA, CARLOS ALBERTO BARBOSA DE CASTRO CARVALHO DE MEDEIROS, KILIANE HENRIQUES DE MIRANDA, FÁBIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL, JOÃO GABRIEL VERAS BEZERRA APELADA: ALESSANDRA CUTRIM CAMPOS BARROS Advogados: RENATA DE CAROLI, THAYSA HALIMA SAUAIA RIBEIRO, GILLIANO FRED NASCIMENTO CUTRIM, SERGIO EDUARDO DE M. CHAVES RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 21 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 003485 / 2008- SÃO LUÍS 1º APELANTES: GOIANICE FARIAS DE SOUSA, GECILIA SA BINO DE SÁ, IZETE SANTANA SÁ, JUDITH MOREIRA AGUIAR SANTOS, JOÃO GOMES DE SOUSA, JACIMARA PEREIRA COSTA, JOSIRENE DA SILVA SANTOS, LEILE MARIA ARAUJO E OUTROS Advogados: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO 2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO 1º APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO 2º APELADOS: GOIANICE FARIAS DE SOUSA E OUTROS Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 22 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 003839 / 2008- SÃO LUÍS APELANTE: ITAÚ SEGUROS S/A Advogados: ANTONIO DE PÁDUA CORTEZ MOREIRA JUNIOR, 8 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 THIAGO COLLARES PALMEIRA, MARIA APARECIDA VIDIGAL DE SOUZA, MARINA VIDIGAL DE SOUZA, MAX AGUIAR JARDIM, SYLVIO FONSECA DE NÓVOA APELADOS: MARIA JOSÉ SOARES DA SILVA, ALINE DE SILVA SANDAS Advogado: WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 23 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 001675 / 2008- SÃO LUÍS APELANTE: BANCO SANTANDER BANESPA S/A Advogados: LUIZ OTAVIO MONTEIRO PEDROSA, DAVY JOSE NUNES DE OLIVEIRA, GILSON ALVES BARROS E OUTROS, GUILHERME PALMEIRA, FLÁVIA DE PAIVA TELES, LEONARDO BORGES SILVA, VIVIAN ALVES MARQUES E OUTROS APELADA: ALESSANDRA CUTRIM CAMPOS BARROS Advogados: GILLIANO FRED NASCIMENTO CUTRIM, SERGIO EDUARDO DE M. CHAVES, THAYSA HALIMA SAUAIA RIBEIRO, ANTONIO GONÇALVES MARQUES FILHO, MARCUS AURÉLIO BORGES LIMA, JOSÉ LUIZ FERNANDES GAMA RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 09 de junho de 2008. DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 002120/2008 – SÃO LUIS AGRAVANTE: Flávio Moura Silva ADVOGADA: Kamila Cardoso Souza Ribeiro AGRAVADO: Brígida Maria Ferreira Ribeiro ADVOGADOS: José Magno Moraes de Sousa e outros RELATOR: Des. Stélio Muniz DESPACHO À Procuradoria Geral de Justiça, instada a se manifestar no feito, opinou pela conversão dos autos em diligência, por entender que poderá haver perda de objeto, caso o agravante já tenha cumprido o acordo, qual seja, a transferência do imóvel. Para isso, entende que deve ser juntada a cópia do referido ajuste, nos termos das informações prestadas pelo juiz de primeiro grau. Ocorre que, o acordo firmado pelo agravante se prende ao celebrado na audiência de instrução e julgamento realizado no dia 05.10.1998, referente ao compromisso do recorrente de quitar o débito das prestações pretéritas existentes do imóvel junto à COHAB até àquela data (05.10.2008), ficando as vincendas de responsabilidade da agravada. E o que o agravante está se insurgindo neste recurso, ao que me parece, são as despesas de transferência do bem, conforme se pode extrair nas informações do magistrado (fl. 22) quando determinou a este último cumprisse integralmente o acordo. É esta última forma acordada que não ficou bem clara na decisão agravada. Portanto, entendo que o opinativo ministerial não atenderá o pretendido pela douta representante ministerial, o que me leva a devolver-lhe estes autos para se manifestar sobre o feito. São Luís, 04 de junho de 2008. Des. Stélio Muniz Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 4.520/2008. Com Pedido de Liminar AGRAVANTE: REAL SEGUROS S/A. Advogado (a):Antônio de Pádua Cortez Moreira Júnior e Outros. AGRAVADO: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA. Advogado (a):Ricardo Augusto Duarte Dovera. COMARCA: SÃO LUÍS VARA: OITAVA VARA CÍVEL JUIZ: Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho. RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Requisitadas as informações acerca do feito, o magistrado a quo deixou de prestá-las, conforme se verifica à fl. 68. Assim, determino seja reiterado o pedido de informações, constante da fl. 66. Após voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 28 de maio de 2008. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INTRUMENTO N.º 006.244/2008 Agravante: João Carlos Heluy de Araújo e outra. Advogado: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros. Agravada: J. Lago Figueiredo Eventos e Turismo - ME. Advogado: Russian Falcão Viana. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Vistos, etc... Com base no parágrafo único, do art. 135, do Código de Processo Civil, declaro-me suspeita por fato superveniente. Assim, determino sejam os autos remetidos à Distribuição. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 29 de maio de 2008. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8.455/2008 AGRAVANTE: AMAZÔNIA CELULAR S/A. Advogados: Dr. Marco Antônio Coelho Lara e outros AGRAVADA: UROCLÍNICA S/C. LTDA. Advogados: Dr. José Victor Spíndola Furtado Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Amazônia Celular S/A. interpôs agravo de instrumento com pedido de liminar, ou caso não seja este o entendimento, que o mesmo seja recebido, pelo princípio da fungibilidade recursal, como reclamação cível contra ato do Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, Dr. Abrahão Lincoln Sauáia, que determinou a expedição de alvará de levantamento da quantia bloqueada no Banco Itaú S/A. nas contas nºs 56567-3 e 58032-5, em favor da Uroclínica S/C. Alega a reclamante que a Uroclínica S/C. promove contra si execução provisória de decisão proferida em medida cautelar, que ainda não transitou em julgado, relativa a débito oriundo da aplicação de multa por descumprimento da medida liminar, a qual determinou a retirada do nome da autora do SERASA, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A Amazônia Celular S/A. assenta que quando foi citada para cumprir a referida liminar o SERASA já havia informado em juízo que o nome da Uroclínica S/C. não constava mais em seus cadastros. No entanto, mesmo com seu nome já tendo sido excluído dos cadastros, a mesma requereu a confirmação da liminar e a execução da multa pelo suposto atraso de 16 (dezesseis) dias, que somam a importância corrigida de R$ 217.372,42 (duzentos e dezessete mil, trezentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos), já incluídos os honorários advocatícios. Citada, a Amazônia Celular indicou bens à penhora, que foram impugnados pela autora, razão pela qual o magistrado determinou a penhora on line nas contas da empresa. Dessa decisão, a parte agravou, tendo o mesmo sido provido pela 1ª Câmara Cível, que determinou que a penhora não recaísse nas contas correntes da empresa. Ocorre que posteriormente a essa decisão o juiz determinou o levantamento dos valores que haviam sido bloqueados, contrariando o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8.825/2007, o que alega a Amazônia Celular S/A. está causando tumulto processual, bem como sérios prejuízos, razão pela qual requer a devolução imediata do valor levantado de R$ 193.878,59 (cento e noventa e três mil, oitocentos e D.O. PODER JUDICIÁRIO setenta e oito reais e cinqüenta e nove centavos), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da suspensão da execução até o julgamento deste recurso. Reservei-me para apreciar a liminar após as informações do magistrado, que por sua vez, assentou que o recorrente cumpriu o art. 526 do CPC e manteve as razões de sua decisão. A Uroclínica ao se manifestar acerca do recurso argüiu a sua prejudicialidade, eis que o mesmo não seria compatível para atacar a decisão proferida na fase de expedição de Carta de Sentença, de modo que a mesma somente poderia ser impugnada através de Correição Parcial. Salienta que a Amazônia Celular não requereu o desbloqueio dos valores e que a execução deve ocorrer com a observância do princípio da efetividade. Suscita, ainda, que inexiste a prevenção a este Desembargador, pois a Apelação Cível nº 16.920/2007 é de Relatoria do Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. Em razão da Uroclínica ter questionado acerca da distribuição do agravo à minha relatoria, determinei que os autos fossem conclusos ao Vice-Presidente desta Corte, que, por sua vez, manteve a distribuição a este Relator na Primeira Câmara Cível. Era o que cabia relatar. Importante destacar que a Amazônia Celular S/A. interpôs o presente agravo de instrumento com pedido alternativo para que o mesmo fosse recebido como Reclamação Cível. Segundo o Regimento Interno do STJ em seu artigo 187, a reclamação cível visa à preservação da competência do Tribunal, bem como garantir a autoridade das suas decisões. Assim, ao analisar as alegações da reclamante tenho, pois, que a decisão em comento desafia a interposição da Reclamação Cível, na medida em que a determinação de levantamento de valores penhorados em conta corrente fere a determinação contida no Acórdão de nº 67.585/2007 proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8.825/2007. Ressalte-se que pelos princípios processuais da economia, da celeridade e da segurança dos atos judiciais, bem como dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o agravo deve ser recebido como reclamação cível, em especial porque presentes os seus pressupostos legais, inclusive o da tempestividade. Assim, determino que o presente feito seja reautuado como Reclamação e distribuído a um dos membros do Tribunal Pleno, conforme prevê o art. 6º, XVI, do R.I.T.J. - MA. Publique-se e Cumpra-se. São Luís, 29 de maio de 2008. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8667/2008 – São Luís AGRAVANTE: General Eletric do Brasil Ltda. ADVOGADOS: Marcelo Santos Silva e outros AGRAVADO: Multiclínicas Assistência Médica, Cirúrgica e Hospitalar Ltda. ADVOGADO: Ulisses César Martins de Sousa e outros RELATOR: Des. Stélio Muniz DECISÃO Indefiro, de momento, e pelos fundamentos expostos na decisão de fls. 227/228, o pedido de reconsideração formulado pelo agravante. Acrescento que a dilação de prazo solicitada pelo recorrente não se justifica, considerando-se que o mesmo foi intimado por carta com AR do ato que determinou o cumprimento da obrigação de fazer desde 27.02.08 (fls. 21). Desde essa data, já se passaram noventa e oito dias, tempo suficiente para cumprimento do preceito, superior até àquele informado pela General Eletric como necessário para a entrega do produto (13 semanas). Restituo, ademais, ao agravado, o prazo para oferecimento de contra-razões ao recurso. Intimem-se. São Luís, 04 de junho de 2.008. Des. Stélio Muniz Relator TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 9 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 9.046/2008 Com pedido de efeito suspensivo AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO REIS MARTINS e JORGE ANTÔNIO MUNIZ COIMBRA Advogado: Francisco José Pinto Silva e Valúzia Maria Cunha Santos AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradora: Maria Teresa de Jesus Pereira Trindade COMARCA: São Luís VARA: Terceira Vara da Fazenda Pública Juíza Prolatora: Alice de Sousa Rocha RELATOR: Des. Milson de Souza Coutinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIZ FERNANDO REIS MARTINS e JORGE ANTÔNIO MUNIZ COIMBRA, contra decisão da Juíza de Direito da Terceira Vara da Fazenda Pública, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Nulidade de Ato Jurídico, indeferiu a liminar que pleiteava a repetição do teste de avaliação física no concurso de Guarda Municipal de São Luís. Os agravantes alegam inicialmente que ingressaram com Ação de Obrigação de Fazer e Nulidade de Ato Jurídico, com pedido de antecipação de tutela, alegando terem sido considerados inaptos no concurso público de Guarda Municipal, porque foi dado caráter eliminatório no primeiro teste físico de barra, não permitindo sua participação nos demais exames. Afirmam que o local era inadequado à realização do teste, que inexiste lei exigindo a avaliação física e que a outros candidatos foi dada a oportunidade de novos exames, por ato discricionário da administração ou por ordem judicial. Na seqüência, aduz que o fato do edital exigir teste físico sem prévia autorização legal ofende o Princípio da Reserva Legal, previsto no artigo 5º, II da CF e que o edital só é lei no sentido material, mas não no sentido formal. Assevera que na decisão que negou a antecipação de tutela, a juíza de base assim se pronunciou: “Na verdade, antecipar a pretensão dos demandantes seria, neste momento processual ofensivo ao Princípio da Isonomia, que rege os certames públicos, uma vez que todos os candidatos submeteram-se ao mesmo exame nas mesmas condições e não houve prova do contrário” Entende que a decisão interlocutória transcrita revela negação de prestação jurisdicional, tendo em vista que não há ofensa ao Princípio da Isonomia vez que todos participaram da avaliação. Na verdade os agravantes defendem que as condições que lhe foram impostas para fazer o exame não estão dentro dos padrões técnicos exigidos. Pugnam ao fim pelo conhecimento e recebimento do agravo no efeito suspensivo e devolutivo, concedendo- se a antecipação de tutela, por estarem presentes a prova inequívoca e verossimilhança das alegações, tão somente para determinar que os autores continuem no processo seletivo determinando que façam o curso de formação, com a repetição dos exames físicos, sem o caráter eliminatório. É o relatório. Conheço do Agravo por entender que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal. Tanto os intrínsecos, ligados à própria existência do poder de recorrer, ou seja, o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, quanto os extrínsecos, ligados ao modo de exercer o direito recursal, ou seja, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. A Lei n º 11.187/2005 que alterou os artigos 522, 523 e 527 Código de Processo Civil, estabeleceu o seguinte: “Art. 522- Das decisões interlocutórias caberá agravo no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadimissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento” 10 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 Da leitura acima facilmente se chega a conclusão de que a regra geral para atacar as decisões interlocutórias continua sendo a utilização do agravo, porém na sua forma retida. O agravo de instrumento somente será usado nas exceções. Dessa forma, tendo verificado que a decisão atacada de fato refere-se a uma decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, recebo o presente agravo na modalidade de instrumento, conforme o novo texto do art. 522 do Código de Processo Civil. Por outro lado, é consabido que para a concessão do efeito suspensivo, o agravante deverá preencher dois requisitos inafastáveis, quais sejam, verossimilhança da alegação (fumus boni iuris) e perigo na demora ou fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). In casu, o primeiro requisito não se encontra presente, senão vejamos. Os agravantes alegam inicialmente que o local de realização dos exames era inadequado e precário. Note-se que o teste físico foi realizado no Quartel do 24º Batalhão de Caçadores do Exército, instituição que além de apta à realização de tais testes, tem experiência na sua aplicação, tanto para avaliações físicas militares como civis. Ademais, o artigo 333 do Código de Processo Civil determina que: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito” No caso em análise, os recorrentes limitaram-se a alegar a inadequação das instalações de realização dos exames, mas não comprovaram tais afirmativas. Assim, não tendo se desincumbido do ônus da prova, a tese resta afastada. Os agravantes alegam também que o fato do edital exigir teste físico sem prévia autorização legal ofende o Princípio da Reserva Legal, previsto no artigo 5º, II da CF e que o edital só é lei no sentido material, mas não no sentido formal. Na verdade, esse argumento não merece prosperar, uma vez que o teste de exame físico é válido, pois a natureza do cargo de guarda de trânsito exige a avaliação do condicionamento físico dos candidatos, para que esses possam bem exercer suas funções. Ademais, ao se inscrever no certame, os agravantes aceitaram tacitamente todas as suas exigências e pelo Princípio da Vinculação ao Edital, nem os candidatos nem a Administração podem se afastar do que determina o edital. O pedido de repetição dos exames físicos também não poderá ser acolhido, sob pena de quebra do Princípio da Isonomia entre os candidatos. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, transcrito: “AUSÊNCIA DO CANDIDATO POR DOENÇA. Pretensão de candidato de concurso público para cargo de Fiscal de Trânsito do Município de Capão da Canoa à oportunização de nova data para teste físico mediante a alegação de impossibilidade de comparecimento por estar sob cuidados médicos no dia da realização da prova. Impossibilidade do acolhimento da pretensão, sob pena de quebra do principio da igualdade e isonomia entre os concorrentes. Previsão expressa no edital do caráter eliminatória da prova. Jurisprudência acerca da matéria. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO Nº 70008499964, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO rS, RELATOR: PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO, JULGADO EM 27/05/2004) Ante o exposto, denego o efeito suspensivo ao presente recurso, para manter in totum a decisão atacada. Oficie-se ao magistrado da causa para prestar informações, no prazo de dez (10) dias, a teor do art. 527, IV , CPC. Intime-se o agravado na forma da lei, para que, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo legal. Após, dê-se vistas ao Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 30 de maio de 2008. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010012/2008 Com Pedido de Efeito Suspensivo AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO REIS PROCURADOR: CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA, CARLOS ALBERTO SILVA NINA, ENIDE MARIA AQUINO NINA. AGRAVADA: TANIA REGINA LINDOSO COSTA DEFENSOR: ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE COMARCA: SÃO LUIS VARA: QUINTA VARA DE FAMÍLIA JUIZ PROLATOR: RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Carlos Alberto Nascimento Reis, contra decisão do MM. Juiz de Direito da 5º Vara de Família da Comarca de São Luís, Raimundo Nonato Magalhães Melo, que proferiu decisão nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável cumulada com Dissolução da mesma, Proc. Nº 23.771/2007, movida por Tânia Regina Lindoso Costa. Na decisão referida, determinou-se, em sede de liminar: o afastamento do Agravante do lar onde reside e que de lá retirasse seus pertences; recondução da Agravada ao lar onde residia com a Agravante; distância mínima de 200 metros do Agravante em relação à Agravada; fixação de alimentos de 1/2 (meio) salário mínimo a serem pagos até o décimo dia após o mês vencido. Em síntese, a agravada ajuizou a ação mencionada sob a alegação de que vivia em união estável há 21 anos com Carlos Alberto Nascimento Reis, porquanto se apresentavam perante a sociedade local como se fossem marido e mulher, e que o agravante não cumpria o dever de assistência para com sua família, além de ter submetido a agravada a diversas humilhações, injúrias, ameaças de morte e outros constrangimentos como o próprio adultério. A agravada afirmou ainda que, com o objetivo de resguardar a vida dos filhos e resguardar a sua integridade física, foi praticamente expulsa de casa em 3 de setembro de 2006, quando mais uma vez o agravante a ameaçou de morte, desta vez afirmando que compraria um revólver e que hoje encontra-se de favor na casa da mãe, alojada desconfortavelmente em um pequeno quarto junto com seus dois filhos (Werbeth Carlos Costa Reis, nascido em 26 de Outubro de 1986, e Wellington Carlos Costa Reis, nascido em 22 de março de 1992). Por fim a agravada solicitou: alimentos provisórios, ao final convolados em definitivos, no valor de dois salários mínimos, com pagamento até o 5° (quinto) dia subseqüente ao mês vencido; liminar inaudita altera partes do afastamento do companheiro da residência onde viveram, proibindo realização de alienações, com retorno da autora e os filhos à mesma; declaração, por sentença, da existência e dissolução da união estável e concessão de Assistência Judiciária. O Ministério Público Estadual se manifestou a favor da saída de Carlos Alberto Nascimento Reis do imóvel, antes ocupado pelo casal, e pela arbitragem, a título de alimentos provisórios, à requerente e ao filho menor, do pagamento de 50% do salário mínimo. Inconformado, o agravante sustenta que, em nenhum momento, expulsou a agravada do lar e que esta pretende esconder o fato de que, antes de 3 de setembro de 2006, já vinha cometendo adultério, sentindose praticamente obrigada a deixar a casa onde residia. Alega ainda que os filhos do casal sempre moraram na casa da avó materna, nunca tendo residido com o agravante ou a agravada e que a decisão agravada, atribui como filha do agravante Iara Maria Silva Sousa, sem que sequer a agravada tenha feito menção a isso, por ser totalmente descabida e inverídica a afirmação. Segue afirmando que reconhece que o imóvel e os bens mencionados na inicial pela agravada foram adquiridos pelo casal e que nunca se recusou ou recusa a partilhá-los. Aduz que só pôs o imóvel à venda porque havia sido combinado com a agravada que assim fosse feito, para que o valor da venda fosse partilhado, e que a iniciativa da agravada, com certeza, é fruto do insucesso de sua infidelidade e do fato de saber que o agravante reconstruiu sua vida familiar com outra pessoa. D.O. PODER JUDICIÁRIO Ressalta a impossibilidade de sair de sua casa e de manter a distância mínima de 200 metros em relação à agravada, pois o único lugar que tem para ir é a casa de sua mãe (Domingas Reis Costa) que fica ao lado da sua, sendo inclusive comum o quintal de ambas. Asseverou que não tem condições financeiras de pagar o valor de alimentos provisórios fixados pelo Juiz da causa, já que vive de serviços esporádicos de pintura, sem nenhum vínculo empregatício. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, solicitando que a chave do imóvel, entregue ao Oficial de Justiça, seja devolvida para que o agravante possa retornar ao lar, e que a obrigação de prestar alimentos fique condicionada à obtenção de renda pelo agravante. No mérito, requer o provimento ao presente recurso para que o agravante permaneça no imóvel até o deslinde da ação principal. É o relatório. Considerando que todos os requisitos do art. 525 e demais da Lei processual civil foram preenchidos, passo à análise do solicitado pedido de efeito suspensivo. Do exame dos autos, verifico que a pretensão do recorrente merece guarida parcial. Decerto, o agravante logrou demonstrar em parte a plausividade dos argumentos expendidos, de modo a viabilizar a reforma parcial da decisão proferida, em sede de liminar, pelo MM. Juiz de Direito da 5º Vara de Família da Comarca de São Luís, Raimundo Nonato Magalhães. Inicialmente, é necessário enfatizar que a agravada assim como o agravante, têm direito à metade de todos os bens adquiridos pelo casal durante os 21 de União Estável que mantiveram, além da obrigação de proverem o sustento de um de seus dois filhos, o qual ainda tem 16 anos de idade. Considerando que, em sede de liminar, o Juiz de 1° grau desta causa, proferiu decisão determinando a saída de Carlos Alberto Nascimento de sua residência e impôs a distância mínima de 200 metros do agravante em relação à agravada, necessárias se fazem algumas ponderações. Como se pode constatar através da leitura dos autos, a residência pertencente ao casal fica ao lado da casa onde mora a mãe do agravante e, conforme alegações do agravante, o único lugar que este tem para ir, é a casa de sua mãe. Nesse passo, de nada adiantará o afastamento do agravante da casa onde reside, simultaneamente ao retorno da agravada ao lar onde residia, pois o objetivo da decisão, que é o de separar o casal, não será alcançado, e ainda haverá risco para a mãe do agravante, o agravante, a agravada e os filhos do casal, já que com a proximidade de ambos, a probabilidade de um conflito será muito grande. Portanto, não há possibilidade de manutenção da distância de 200 metros entre agravante e agravada caso o agravante tenha que sair de sua casa e a agravada tenha que retornar à mesma. Todavia in casu o magistrado da causa além de determinar que o agravante saísse de sua casa e mantivesse uma distância mínima de 200 metros em relação à agravada, fixou também o pagamento de alimentos provisórios no valor de meio salário mínimo a ser pago até o décimo de dia de cada mês vencido. No caso, entendo justo o valor estipulado a título de alimentos provisórios, já que por mais que o agravante alegue não ter condições de arcar em caráter permanente com esta prestação, deve-se considerar em primeiro lugar, que as obrigações alimentícias têm caráter constitucional e são essenciais para a manutenção da vida. Assim se posiciona o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a respeito desta matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REDUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADES. Sendo a alimentada menor, presume-se a necessidade, tendo o genitor obrigação de prestar alimentos. A alegação de impossibilidade de arcar com o valor fixado deve ser comprovada de forma incontroversa. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 70024373607, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 20/05/2008). AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MANIFESTA TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 11 IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS AO FILHO COMUM. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. Descabe reduzir os alimentos provisórios fixados em prol do filho comum, porquanto não demonstrada e não verossímil a alegação de impossibilidade financeira do alimentante. NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo Nº 70023904576, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 15/05/2008). Diante do exposto, presentes os pressupostos permissivos, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para, mantendo a obrigação de pagamento dos alimentos provisórios fixados no valor de ½ (meio) salário mínimo, a serem pagos até o décimo dia do mês vencido, excluir o pedido de afastamento de Carlos Alberto Nascimento Reis da casa onde reside até o término da lide de base. Oficie-se o magistrado da causa, MM. Juiz de Direito da 5º Vara de Família da Comarca de São Luís, Raimundo Nonato Magalhães Melo, noticiando acerca desta decisão e requisitando-lhe informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do feito. Intime-se a agravada na forma da lei, para que, querendo, responda aos termos deste recurso no prazo legal. Dê-se vista ao Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 29 de maio de 2008. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 10.042/2008 — SÃO LUÍS Agravante: Henrique Figueiredo Torres de Melo Advogados: Edgard Carvalho Sales Neto e Elza Lopes Macedo Agravados: José Fausto Ferreira de Souza e José Rodrigues da Costa Relator :Des. Marcelo Carvalho Silva DECISÃO I — Relatório Versam estes autos sobre recurso de agravo, na modalidade de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Henrique Figueiredo Torres de Melo, na condição de proprietário da empresa individual Torres de Melo Imóveis, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Sétima Vara Cível da Comarca de São Luís, que, nos autos da ação de cobrança, de rito sumário, proposta por José Fausto Ferreira de Souza e José Rodrigues da Costa, rejeitou a exceção de incompetência oposta pelo ora agravante. Segundo consta dos autos, os agravados ingressaram com a citada ação visando receber do agravante a quantia de R$ 223.125,00 (duzentos e vinte e três mil cento e vinte e cinco reais), referente a supostas comissões a que fariam jus em razão de contrato ajustado entre as partes. Nas razões do agravo (fls. 4 a 22), afirma o agravante que houve várias tentativas frustradas de proceder-se à sua citação, porque os agravados não mencionaram o endereço correto da empresa do ora agravante, na petição inicial, e sim de uma outra empresa, também sediada em Fortaleza/CE. Adita que, na quarta tentativa de citação, via carta postal, foi, enfim, indicado seu endereço correto, o que lhe permitiu inteirar-se da propositura da demanda, opondo, em seguida, em peça autônoma, exceção de incompetência do juízo processante (fls. 32 a 38), argumentando: a) que a lide versa sobre direito pessoal, caso em que a ação deve ser proposta no foro do domicílio do réu, no caso a cidade de Fortaleza/ CE, nos termos do artigo 94 do Código de Processo Civil; b) que se erige em pessoa jurídica, de modo que também deve aplicar-se, na hipótese, o preceito do artigo 100, inciso IV, alínea a, do CPC, que indica como foro competente o lugar onde está a sede da pessoa jurídica demandada; c) que, do contrato celebrado entre as partes, consta, na cláusula quarta, ter sido eleito o foro da Comarca de Fortaleza/CE como o competente para o ajuizamento de qualquer ação relativa ao sobredito contrato. Relata que o juízo de base, quando da audiência de instrução e julgamento, houve por bem rejeitar a exceção oposta, sob a justificativa 12 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 de que as partes indicadas no contrato, em que se baseou a agravante para argüir a incompetência relativa, eram “totalmente alheias ao processo principal” (cf. decisão constante do termo de fls. 112 a 114). Insurge-se, no entanto, contra a decisão em referência, alegando: a) que houve rejeição liminar da exceção, sem que antes fosse determinada a oitiva dos exceptos para sobre ela se pronunciarem, como exige o artigo 308 do CPC; b) que não se operou o efeito primário do oferecimento da exceção, no caso a suspensão do processo, que prosseguiu livremente, com a realização da audiência de instrução e julgamento, em descompasso com o preceito do artigo 306, combinado com o artigo 265, inciso III, ambos do Código de Processo Civil; c) que foi considerado revel, porque compareceu à audiência desprovido de contestação escrita, pena essa que não poderia ter sido aplicada, em face da invalidade da citação, dado não ter constado da respectiva carta a advertência de que a ausência de resposta implicaria presunção de veracidade dos fatos alinhados na inicial. Pede, assim, o provimento do agravo, para que, reformando-se a decisão vergastada, seja reconhecida a incompetência do juízo agravado para conhecer e julgar a ação de cobrança, determinando-se a remessa dos autos ao juízo da Comarca de Fortaleza, do Estado do Ceará, por ser o único detentor de tal competência. Alternativamente, pede o provimento do recurso, para que seja anulada a decisão de base, ordenando-se o processamento da exceção, com a oitiva dos exceptos, daí se seguindo os demais atos procedimentais. Em sede de liminar, requer a antecipação da tutela recursal, amparando-se nos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora; o primeiro por conta dos fatos supracitados; o segundo porque a sentença acha-se em vias de ser proferida, o que lhe pode acarretar grave prejuízo patrimonial. II — Motivação II.I — Admissibilidade prévia do agravo Na interposição deste agravo foram atendidos os pressupostos de recorribilidade que lhe são inerentes. O agravante providenciou o traslado das peças obrigatórias e facultativas, mencionadas no art. 525, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O documento de fls. 230 comprova a regularidade do preparo. Quanto à tempestividade, observo que a decisão foi proferida em audiência, ocorrida numa segunda-feira, 28 de abril de 2008 (fls. 112), da qual saiu devidamente intimado, tendo protocolizado o recurso em 5 de maio de 2008, na segunda-feira subseqüente (fls. 2), e, desse modo, dentro do decêndio legal. II.II — Antecipação da tutela recursal Antes de adentrar nesse ponto, tenho de mencionar que causam espécie as irregularidades que, em várias ocasiões, foram perpetradas por ambas as partes, na indicação dos nomes daqueles que devem figurar nos pólos ativo e passivo da relação processual originária, o que se refletiu na presente relação recursal. Conforme consta da inicial (fls. 41 a 51), a ação de cobrança foi proposta por José Fausto de Ferreira de Souza e José Rodrigues da Costa. Acontece que o nome correto do primeiro litigante é José Fausto Ferreira de Souza (sem o primeiro de), segundo se verifica de sua informação cadastral junto ao sítio da Receita Federal do Brasil. O instrumento do contrato firmado entre as partes (fls. 54 a 55) impressiona pela falta de indicação dos nomes completos de seus subscritores, que, aliás, sequer foram qualificados, tampouco tiveram precisados seus endereços. No mesmo contrato, aparece como parte a empresa individual Torres de Melo Imóveis, quando se sabe que empresa individual não é pessoa jurídica, e sim objeto de direitos de seu proprietário, no caso o agravante Henrique Figueiredo Torres de Melo, cujo nome só vem a lume a partir da ficha cadastral de fls. 25 e do instrumento de um outro contrato (v. fls. 144). Nesse sentido, confira-se este aresto do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL. COMERCIANTE EMPRESA INDIVIDUAL. OUTORGA DE PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. D.O. PODER JUDICIÁRIO I — Não e correto atribuir-se ao comerciante individual personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece à pessoa física. II — Os termos “pessoa jurídica”, “empresa” e “firma” exprimem conceitos que não podem ser confundidos. [...] (REsp 102.539/SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Primeira Turma, julgado em 12.11.1996, DJ 16.12.1996 p. 50779) Por fim, na inicial da ação de cobrança (fls. 32), os autores, presentemente agravados, indicam como ré a empresa Torres de Melo Imóveis Ltda., pessoa que não existe. Tal indicação, ao que parece, novamente foi determinada pela errônea consideração de que a empresa individual supramencionada seria pessoa jurídica. Em resumo, o réu, no processo que corre perante o juízo recorrido, e, em conseqüência, a parte que agora comparece como agravante, é a pessoa do empresário Henrique Figueiredo Torres de Melo. Feitas essas considerações, passo à análise do pedido de antecipação da tutela recursal. A causa tramita sob o procedimento sumário, o qual se notabiliza pela concentração de atos, na audiência de conciliação, instrução e julgamento. Essa particularidade acarreta, muitas vezes, a simplificação ou perda da forma ordinária dos atos do processo, para que se adéqüem à natureza sumária do rito. Assim, o réu deve produzir defesa, quer por meio de contestação, quer pela via das exceções, em peça única, a ser apresentada no momento oportuno, quando da audiência de conciliação, instrução e julgamento. É reiterada a jurisprudência oriunda do Superior Tribunal de Justiça, cujo paradigma é o seguinte aresto, de lavra da Ministra NANCY ANDRIGHI, in verbis: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO. PEDIDO GENÉRICO DE INDENIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. VALOR INDENIZATÓRIO. [...] — No procedimento sumário, a exceção de incompetência deve ser oposta no corpo da própria contestação, em peça única. [...] Recurso especial não conhecido.” (REsp 432.524/MA, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 28.10.2004, publicado no DJU de 29.11.2004, p. 316) Contudo, o mesmo STJ também admite que a exceção possa ser apresentada em peça autônoma, antes da audiência de instrução e julgamento. Frisa aquela Corte, acertadamente, que não ficam afastadas, nessa hipótese, as características inerentes ao procedimento sumário, razão pela qual o oferecimento da exceção não implica suspensão do processo, da qual cuida o artigo 265, inciso III, do Código de Processo Civil, tampouco o incidente deve ser submetido ao procedimento do artigo 308 e seguintes do CPC, que impõem, por exemplo, a oitiva do excepto. Tais efeitos do oferecimento da exceção só ocorrem quando o processo seguir o rito ordinário. Nesse sentido, cito a seguinte decisão monocrática, igualmente da ilustre Ministra NANCY ANDRIGHI, assim ementada: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. MOMENTO DA ARGÜIÇÃO. ART. 278, DO CPC. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. [...] II. Diante de procedimento sumário, possível a argüição de incompetência antes da audiência de conciliação, em aplicação ao art. 278, do CPC, caso em que não se aplica o prazo de quinze dias a partir da citação.” (REsp 155.689/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, decisão proferida em 24.10.2000, publicada no DJU de 17.11.2000) D.O. PODER JUDICIÁRIO Diante da jurisprudência ora colacionada, conclui-se que o agravante, ao oferecer a exceção de incompetência antes da audiência de instrução e julgamento, fê-lo no uso de prerrogativa válida, sem ferir qualquer dispositivo legal. Contudo, não pode o agravante pretender a suspensão do processo, tampouco que se imprima ao incidente o procedimento do artigo 308 e seguintes do CPC, porque, como já asseverado, tais efeitos são próprios da exceção apresentada em processo de rito ordinário, inaplicáveis ao caso dos autos, vez que a causa tramita sob a especificidade própria do rito sumário. Quanto ao fundamento utilizado pelo juízo de primeira instância para rejeitar a exceção, tenho que não merece qualquer reparo. No contrato que embasa a ação de cobrança, tanto o agravante, como os agravados, comparecem na condição de contratantes, isto é, todos como sujeitos ativos da relação contratual. Por meio dessa avença, tais pessoas contraíram obrigações para com a empresa Enflora – Empresa Maranhense de Serviços Florestais Ltda., e esta igualmente se obrigou para com aqueles. Nessas condições, o contrato a que alude o agravante não serve para se concluir pela incompetência do juízo de base para conduzir o processo. A cláusula de eleição do foro da Comarca de Fortaleza, do Estado do Ceará, como o local para dirimir os conflitos entre as partes subscritoras do contrato, somente vigora para as divergências entre os contratantes, de um lado, e a contratada, de outro, não servindo para determinar o foro dos litígios entre os próprios contratantes. Não há, nos autos, nenhum instrumento do qual se possa concluir ter havido ajustamento de vontades entre Henrique Figueiredo Torres de Melo, de uma parte, José Fausto Ferreira de Souza e José Rodrigues da Costa, de outra. Somente um contrato desse naipe poderia dar ensejo a uma possível incompetência do juízo de base para presidir o feito. Nem se diga que se trata de relação de direito pessoal, que se resolveria pela aplicação do preceito do artigo 94 do Código de Processo Civil, segundo o qual a ação fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu. E não se aplica esse dispositivo porque sequer aparece nos autos o endereço do verdadeiro réu, no caso o ora agravante Henrique Figueiredo Torres de Melo, constando somente o endereço de sua empresa individual, a Torres de Melo Imóveis. Consoante já disse alhures, e volto a reiterar, a empresa individual não detém personalidade jurídica, devendo ser demandado, em seu lugar, o empresário que a dirige e que lhe dá o nome. Também se mostra inaplicável, nessa esteira, o comando do artigo 100, inciso IV, alínea a, do CPC, pois este fixa como foro competente o lugar onde está a sede da ré, se esta for pessoa jurídica, o que não é o caso dos autos. III — Conclusão Ante o exposto, ausentes os requisitos da aparência do direito alegado e do perigo da demora, denego o pedido de antecipação da tutela recursal. Oficie-se ao juiz da causa para que, no prazo de dez dias, preste as informações que entender necessárias, devendo constar, do mesmo expediente, a comunicação de que foi denegada a antecipação da tutela recursal agravante, pretendida pelo agravante. Intimem-se os agravados, pela imprensa oficial, do inteiro teor desta decisão e para que, também em dez dias, apresentem, querendo, contraminuta ao agravo, ficando-lhes facultada a apresentação dos documentos que reputarem convenientes. Apresentadas as informações e, se for o caso, a resposta dos agravados, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual para que, por intermédio de sua Procuradoria de Justiça, intervenha como de direito, na condição de custos legis, igualmente em dez dias. Após a juntada do parecer ministerial, voltem-me os autos conclusos. Corrijam-se, por fim, os registros deste recurso, para que constem os nomes do agravante e dos agravados exatamente como figuram no cabeçalho da presente decisão. P. Int. São Luís, 21 de maio de 2008. Des. Marcelo Carvalho Silva Relator TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 13 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INTRUMENTO N.º 010.988/2008 Agravante: Norte Sul Turismo Ltda.. Advogado: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros. Agravado: Cleimatur – Transporte e Turismo LTDA. Advogado: Raimundo Carlos Pinto Dias. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Vistos, etc... Com base no parágrafo único, do art. 135, do Código de Processo Civil, declaro-me suspeita por fato superveniente. Assim, determino sejam os autos remetidos à Distribuição. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 29 de maio de 2008. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 011255/2008 – Santo Antônio dos Lopes Agravante: Antônio Marcos da Silva Oliveira Advogados: Raquel Furtado de Almeida e outros. Agravado: Ministério Público Estadual Promotor de Justiça: Marco Antônio Santos Amorim Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire DECISÃO Cuida-se de Agravo na forma instrumental interposto por Antônio Marcos da Silva Oliveira, pretendendo suspender e reformar a decisão proferida pelo M. Juiz de Direito da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes, nos autos da Ação Civil Pública que lhe move o Ministério Público Estadual. Em suas razões o agravante expõe ser proprietário de uma danceteria – “BOATE BRODWAY” – e que depois de alguns anos de funcionamento, em razão de denúncias subscritas pelo Conselho Tutelar local, formado na sua maioria por membros da Igreja Evangélica Assembléias de Deus, o Ministério Público lhe demandou em juízo pretendendo obstar o funcionamento da casa noturna, contudo, segundo entende, de forma alheia ao direito, pois o referido estabelecimento, além de ser a fonte de seu sustento familiar, também oferece lazer à comuna. Alegando presentes os requisitos legais, requer seja deferido efeito suspensivo ao recurso. É o relato do essencial. Decido. O ponto nodal desta espécie repousa na pretensão do agravante em ver reaberta a casa noturna denominada “BOATE BRODWAY”, de sua propriedade, ao fundamento de que, sob premissas equivocadas, lhe foi obstado o regular funcionamento. Ocorre que o agravante, ao passo que tenta demonstrar a legalidade da atividade explorada no município, deixou de juntar ao instrumento recursal documentos que, apesar de facultativos, são de extrema importância à análise do ajustamento da decisão agravada à realidade fática e jurídica vivenciada e debatida em juízo, v. g. o respectivo Alvará que lhe autoriza o funcionamento, bem como laudos aptos a demonstrar que o empreendimento se adequa às normas básicas de segurança inerentes à atividade desenvolvida.De fato, o instrumento recursal milita contra o funcionamento da boate. Digo isto porque, ausentes os documentos mínimos emitidos pelo Poder Público a legitimar a atividade explorada pelo agravante, resta forçoso concluir, ainda que em tese, tratar-se de atividade clandestina, circunstância que, por si só, justificaria a interdição imposta em juízo. Portanto, a ausência desses documentos termina por impedir seja conhecido o recurso por defeito de formação. Assim, sem delongas, não conheço do agravo. Oficie-se ao magistrado de base, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 27 de maio de 08. Des.ª Cleonice Silva Freire RELATORA 14 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE NSTRUMENTO Nº 11.947/2008 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra. Lorena Duailibe Carvalho AGRAVADA: APARECIDA MARIA FEIJÓ ITAPARY Advogados: Dr.Gustavo de Albuquerque Belfort e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira, que nos autos da ação de obrigação proposta por Aparecida Maria Feijó Itapary, concedeu a tutela antecipada para determinar que o Estado do Maranhão se abstenha de efetuar qualquer revisão nos proventos da autora, reintegrando a Gratificação de Condição Especial de Trabalho, desde o mês de março de 2008, que implicou na redução dos seus vencimentos, sob pena de multa diária de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais). Desta decisão o Estado do Maranhão interpõe o presente agravo argumentando, em síntese, a impossibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, em virtude do que dispõe o art. 1º da Lei nº 9.494/97 c/c o art. 5º da Lei nº 4.348/64 e art. 1º da Lei nº 8.437/92, uma vez que tal medida implica em concessão de vantagem econômica à servidora, ora agravada. Além de mencionar que antecipação da tutela, neste caso, seria incompatível com o regime de pagamento por meio de precatórios. Ressalta a necessidade da observância do duplo grau de jurisdição obrigatório. O agravante destaca a necessidade da observância do princípio do acesso à jurisdição, que trata da garantia de que o processo tenha uma sentença ao seu final e expõe que a decisão singular deixou de observar a inexistência dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada. No mérito, salienta a inaplicabilidade do instituto da redução dos vencimentos à situação dos autos e que a diminuição nos proventos da agravada decorreu da correção da composição dos proventos aos termos da Lei Estadual nº 8.831 de 21 de dezembro de 2005, que instituiu o novo Plano de Carreiras, Cargos e Salários de Pessoal efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado. Destaca que quando do enquadramento dos inativos no novo Plano de Cargos, contrariando a norma acima mencionada, foi implantado indevidamente aos proventos da recorrida a referida gratificação. Por fim, sustenta a vedação aos inativos de perceberem proventos em valor superior à remuneração dos servidores em atividade e a impossibilidade de se acumular a gratificação por condição especial de trabalho quando da inatividade, eis que a mesma tem natureza propter laborem. Com essas considerações requer seja concedido o efeito suspensivo, Era o que cabia relatar. Passo ao exame desse pedido, cujo deferimento deve ser examinado sob a ótica da relevância do fundamento e do receio de lesão grave e de difícil reparação. A questão a ser analisada cinge-se em verificar a validade do deferimento da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Os argumentos levantados pelo Estado não são relevantes a ponto de provocar significativo prejuízo ao interesse público, sobretudo se confrontada com a finalidade da tutela antecipada, que é exatamente afastar situações que, se tivessem que aguardar o julgamento definitivo, poderia causar um dano irreparável a uma das partes. Oportuno ressaltar que em relação à proibição de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, segundo o Superior Tribunal de Justiça , esta não se aplica à hipótese de restabelecimento de parcela remuneratória ilegalmente suprimida. Ademais, não seria lógico, submeter-se a parte beneficiada, que comprovou os requisitos legais para a concessão da medida, ter que esperar a expedição de precatório para ver a tutela satisfeita, pois seria o mesmo que admitir que a urgência, nas lides contra o Poder Público, não são tão urgentes. D.O. PODER JUDICIÁRIO Ressalte-se que tais valores já integravam os rendimentos da agravada e que os mesmos possuem natureza de verba alimentar, sendo que a redução salarial é medida que acarreta lesão de difícil reparação aos servidores, comprometendo o sustento próprio dos mesmos. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os esclarecimentos que se fizerem necessários; e intime-se a agravada para, querendo, em igual prazo, oferecer contra-razões. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 29 de maio de 2008. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011957/2008 Agravante: Francilene Alves Silva Advogados: Humberto Gomes de Oliveira Júnior, Ricardo Lima Guimarães Silva Agravado: Estado do Maranhão Relatora : Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011957/2008 – SÃO LUÍS/MA Vistos etc., Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francilene Alves Silva, contra a decisão da Desa. Relatora do Mandado de Segurança n.º 5984/2008 que indeferiu a liminar pleiteada. Em síntese, argumenta que impetrou Mandado de Segurança contra ato ilegal perpetrado pela Secretaria de Administração e Previdência Social do Estado do Maranhão que a surpreendeu com a informação de que não estava habilitada ao exercício do cargo ao qual foi aprovada com concurso de Supervisor Escolar – Classe II referência 19. Alega que a decisão recorrida limitou-se a declarar que não é constatada a existência dos requisitos para a concessão da liminar não fazendo referência a qualquer dilação relativa à situação concreta da Agravante. Requer o deferimento da medida liminar para que a Agravante seja nomeada e empossada no cargo para o qual foi aprovada, até que seja prolatada a decisão principal. É o breve relatório. Decido. Preambularmente, cumpre aferir a presença dos requisitos de admissibilidade recursais, sem os quais não se pode adentrar no mérito da questão posta em juízo ou sequer apreciar-se pedido liminar. O agravo de instrumento dirigido a esta relatoria não é o recurso adequado à impugnação de decisão monocrática de indeferimento de pedido liminar em mandado de segurança de competência originária deste Tribunal, especificamente das Câmaras Cíveis Reunidas. A irresignação da ora Agravante deveria ter sido veiculada por meio do denominado agravo regimental, de forma a submeter a decisão agravada à apreciação do órgão colegiado. Incabível o presente agravo de instrumento, uma vez que a hipótese de cabimento do agravo para esta via recursal excepcional está taxativamente prevista no Regimento Interno em seu artigo 339, parágrafo único: “Art. 339. parágrafo único: Da decisão do relator que indeferir a inicial, conceder ou negar a liminar, ou decretar a preempção ou decadência da medida, caberá agravo regimental.” Desta forma, sem mais delongas, em face de não ser o recurso adequado nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. São Luís, 29 de maio de 2008. DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012072/2008 – SANTA LUZIA. Agravante: Partido Socialista Brasileiro (PSB) – Diretório Estadual do Maranhão. D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogados: Dr. Jorge Alberto Araújo, Dr. Carlos Roberto Feitosa Costa e Dra. Eliana Costa Sousa. Agravado: José Francisco dos Santos. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Partido Socialista Brasileiro (PSB) – Diretório Estadual do Maranhão, já qualificado nestes autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando à reforma da decisão exarada pela MMª. Juíza da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia, nos autos da ação de cumprimento de obrigação de fazer nº 0635/2008, contra ele ajuizada por José Francisco dos Santos, ora agravado, que deferiu pleito de antecipação de tutela em favor deste último, para determinar a participação dos Delegados de Santa Luzia no Congresso Estadual marcado para 17.05.2008, no auditório do Centro Educacional “Upaon Açu”, em São Luís. Após breve relato fático da demanda, sustenta o agravante, em preliminar, a ocorrência de carência de ação por ilegitimidade do agravado para figurar no pólo ativo da ação de cumprimento de obrigação de fazer, devendo, assim, ser extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 301, X, c/c art. 267, VI, do CPC. Sustenta, no mérito, ter havido indevida interferência na autonomia partidária, posto não ser cabível a imposição judicial de reconhecimento de uma agremiação como diretório municipal, por se constituir em decisão discricionária do partido, não havendo direito subjetivo da agremiação ser reconhecida como diretório municipal, à luz do art. 17, §1º, da CF e arts. 3º, 14 e 15, IV, da Lei nº 9.096/1995. Alega, ainda, a inaplicabilidade da Resolução nº 1/2008 da Comissão Executiva Nacional do PSB ao caso em tela e a improcedência das pretensões deduzida no sobredito feito. Com base em tais argumentos, pede o partido agravante a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, bem como, ao final, lhe seja dado provimento, a fim de reconhecer a ilegitimidade ativa do agravado, ou, subsidiarimente, seja a decisão cassada por ausência de direito subjetivo do recorrido ao reconhecimento impositivo, pelo Diretório Estadual, da agremiação presidida pelo ora agravado. É o breve relato. Passo a decidir. Pois bem. Compulsando os presentes autos, verifico que o agravo de instrumento em tela carece de requisito de admissibilidade atinente à regularidade formal, haja vista não se encontrar a inicial do recurso instruída com peça obrigatória exigida pelo art. 525, I, do CPC - cópia da procuração outorgada ao advogado do agravado, pelo que não pode ser conhecido. A propósito, assim dispõe a sobredita norma processual, in litteris: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; [...] (grifei) Decerto que, conforme tem entendido a jurisprudência pátria, se, nos autos principais, inexiste procuração ao advogado da parte recorrida, não é possível exigir do recorrente a instrução do agravo com tal documento. Porém, em tal hipótese, fica ele obrigado a comprovar a referida circunstância desde logo, no momento da interposição do recurso, através de certidão expedida pelo cartório, sob pena de preclusão. Acontece que, in casu, não há sequer notícia de tal situação, o que só vem a ratificar a inadmissilidade do recurso de agravo. Acerca da matéria, é pacífico o entendimento jurisprudencial, como se infere dos arestos a seguir transladado: [...] PROCESSUAL CIVIL [...] AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS E OBRIGATÓRIAS – PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO – DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO AGRAVO NA ORIGEM – NÃO CONHECIMENTO – ÔNUS – AGRAVANTE – FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO –[...] I. Inadmissível o agravo de instrumento, deficiente em sua formação, por ausência de procuração e/ ou substabelecimento, peças de traslado obrigatório, nos termos da Lei Processual vigente, causando seu não conhecimento. II. O ônus da fiscalização é sempre do agravante, pois incumbe exclusivamente a ele zelar pela formação do instrumento. [...] (STJ – AGEDAG 200601803308 – (805002 SP) – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 05.02.2007 – p. 351) TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 15 [...]AGRAVO DE INSTRUMENTO – [...] – AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA [...] A ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado da parte agravada enseja o não-conhecimento do agravo de instrumento, por se tratar de peça de traslado obrigatório. [...](STJ – AGEDAG 200400057958 – (579851 MG) – 2ª T. – Rel. Min. Franciulli Netto – DJU 17.12.2004 – p. 00490) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO –[...]– DOCUMENTO OBRIGATÓRIO EXIGIDO PELO ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO – AGRAVO REJEITADO – 1. Tendo sido verificado que o recurso foi interposto estando ausente um dos documentos obrigatórios exigidos pelo artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, trata-se de recurso manifestamente inadmissível, devendo ser negado seguimento ao mesmo. 2. Recurso rejeitado. (TAMG – AG . 0347548-1/01 – Juiz de Fora – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Batista Franco – J. 28.08.2001) Como se vê, não há como admitir-se o agravo de instrumento em foco, haja vista a ausência de peça exigida no art. 525, I, do CPC, pelo que deve lhe ser negado seguimento, da forma estabelecida no art. 557, caput, do referido Diploma Legal . Ante ao exposto, com supedâneo no 557, caput, c/c art. 525, I, da Lei Processual Civil, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, por carecer de requisito de admissibilidade recursal atinente à regularidade formal – cópia da procuração outorgada ao advogado do agravado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de junho de 2008. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12096/2008 – Mirinzal AGRAVANTE: SICOPE – Sandra Isabel Consultoria Pedagógica Ltda. ADVOGADOS: Benevenuto Serejo e outros AGRAVADO: Ministério Público Estadual RELATOR: Des. Stélio Muniz DECISÃO Contra decisão proferida pela MM Juíza de Direito da Comarca de Mirinzal que, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Parquet em face daquele Município e da empresa agravante, decretou a revelia desta em razão da extemporânea apresentação de contestação, insurge-se a recorrente, alegando, em síntese, a inobservância do disposto no art. 191 do CPC. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo. É o que interessa relatar. Decido. De fato, em havendo litisconsórcio passivo e sendo os réus representados por diferentes procuradores, como é o caso, há que se aplicar a regra prevista no art. 191 do CPC que determina a contagem em dobro do prazo para contestar. Assim, a decretação da revelia não poderia ter sido feita, haja vista que apresentada a reposta pelo réu/agravante no trintídio legal. Defiro, pois, a suspensividade requerida. Dê-se ciência à juíza de primeiro grau desta decisão. Intime-se o agravado para apresentar resposta. Ultimadas tais providências, vistas à Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se. São Luís, 03 de junho de 2.008. Des. Stélio Muniz Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 012350-2008 (1ª Vara Cível de Barra do Corda) AGRAVANTE: Rosane Romeiro de Paula Sena ADVOGADOS: Ronny Petherson Rocha Vieira e Líriam Tiyoko Samizava AGRAVADO: Banco Finasa S/A (pertencente ao Grupo Bradesco) ADVOGADA: Flávia dos Reis Silva RELATOR: Des. Stélio Muniz 16 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 DECISÃO Trata-se de recurso (fls. 03-20) decorrente de decisão (fls. 23-24) na Busca a Apreensão nº 000054-2007 (fls. 08-12), onde o magistrado de base determinou, liminarmente, a drástica medida que se confunde com o nome da ação proposta. Discorre a recorrente, em apertada síntese, que a ação supra foi proposta dada sua inadimplência, que gerou o vencimento antecipado da dívida, oriunda de contrato de financiamento para aquisição de veículo, com notificação premonitória a esse respeito, tudo nos termos da Súmula STJ nº 72 . Ocorre que, o aviso de recebimento da comunicação em tela teria sido assinado por Ana Maria Cardoso, que é pessoa diversa da agravante, o que a tornaria nula, sem contar que, entre outras coisas, o contrato respectivo, juntado por meio de cópia digitalizada, seria diferente do que foi pactuado, elidindo, assim, a concessão da liminar atacada. Ademais, na sua peça de defesa, a recorrente teria comprovado estar com seus pagamentos em dia. Dado o exposto, a agravante pleiteia a concessão do efeito suspensivo, com a conseqüente devolução do automóvel apreendido. Era é o que cabia mencionar neste momento, passo a decidir. Considero presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, gerais e específicos. Os argumentos colacionados pela agravante são, a princípio, contundentes, especialmente aquele que diz respeito ao fato de que não há inadimplência. Porém, da análise do demonstrativo de débito (fl. 13) percebe-se que a recorrente estaria com as parcelas de JUN/06 à JAN/07 em aberto, no valor histórico individual de R$ 542,69. No entanto, ela junta comprovantes de pagamento, do mesmo período (fls. 33-35), muito embora de valor diverso, ou seja, de R$ 522,19. Enfim, tudo leva a crer que haja algum equívoco, ou por parte da agravante, ao dizer estar em dia, ou do agravado, ao cobrar um outro contrato. Como tal, por força da aplicação do princípio geral in dubio pro misero, além da inversão do ônus da prova em se tratando de relações jurídicas como a dos autos, entendo existir razão suficiente para receber este recurso como sendo de Instrumento, sem levar em consideração o fato de que a notificação premonitória não foi entregue à agravante. Só que, como o bem já foi apreendido (fl. 21), isso faz desaparecer a emergência autorizadora da concessão do efeito suspensivo, pelo menos neste instante. Oficie-se ao juiz de base, para prestar as informações que reputar necessárias, nos termos do art. 527, IV, do CPC , adotando as demais medidas decorrentes da minha decisão. Intime-se, a agravada, conforme e para cumprimento do disposto no art. 527, V, do CPC2. Adotadas as providências supra, havendo ou não juntada de documentos, contraminuta e/ou informações, remetam-se à PGJ, em obediência ao art. 527, VI, do CPC2. Publique-se. São Luís, 04 de junho de 2008. Des. Stélio Muniz Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 025282/2007 – CHAPADINHA. Apelante: Município de Chapadinha. Procuradores: Drs. Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo. Apelados: Adeildes Ferreira da Silva, Alcides Pereira Silva, Amélia Filha Almeida. Lima, Ana Cléa Fortes Araújo e outros. Advogados: Drs. Francisco das Chagas de Oliveira Bispo e Nonnato Masson. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Revisor: Des. José Stélio Nunes Muniz. Vistos etc. Em virtude das procurações firmadas pelas apeladas, Francisca Maria de Jesus dos Santos, Joana Alves Bezerra Lima, Lúcia de Fátima Lima de Araújo, Maria Francisca Mendes da Silva e Raimunda Nonata dos D.O. PODER JUDICIÁRIO Santos de Sousa (fls. 45, 57, 60, 92 e 129), não se encontrarem devidamente assinadas, inexiste regular habilitação neste feito com relação a tais recorridas, pois considera-se ausente as respectivas procurações ad judicia. Tal defeito, até porque alertado pelo apelante em todas as manifestações processuais, deveria ter sido constatado a tempo pela magistrada a quo com a suspensão do feito e concessão de prazo razoável para sanação, nos termos do dispositivo inserto no art. 13 do CPC . Em conseqüência, uma vez que tal providência é obrigatória, podendo ser efetivada, inclusive, de ofício pelo juiz, e, considerando que essa irregularidade, caso não seja sanada, acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, converto os presentes autos em diligência e determino a intimação das referidas apeladas, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, regularizem sua representação postulatória, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC , somente com relação a tais recorridas. Após cumprida a sobredita providência ou transcorrido o prazo respectivo, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de junho de 2008. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR RECURSO ORDINÁRIO CÍVEL N.º 2.787/2008 RECORRENTE: LOURENÇO FILOMENO SERRA Advogados: Luciana Silva de Carvalho e outros RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Silvia Abreu DECISÃO LOURENÇO FILOMENO SERRA inconformado com a decisão exarada no Acórdão n.o 69.456/2007, proferido pelo Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça, resultante do julgamento do Mandado de Segurança n.º 6.485/2006, interpõe o presente Recurso Ordinário com fundamento no permissivo constitucional do art. 105, II, alínea “b,” da Constituição da República. Não houve contra-razões. Verifico que foram preenchidos os requisitos referentes à tempestividade, sendo, portanto, observado o prazo legal de 15(quinze) dias disciplinado no artigo 33 da Lei n.º 8.038/90 e à representação, conforme se verifica à fl. 52. Há dispensa de preparo, eis que, na espécie, incide o parágrafo único do artigo 539 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Do exposto, recebo o presente recurso ordinário e determino sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça, no prazo estipulado no §2º do artigo 540 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se. São Luís, 27 de maio de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente SUSPENSÃO DE LIMINAR N.º 12.568/2008 REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TIMON Advogado: Éder Claudino Gonçalves REQUERIDO: JOÃO DA CRUZ SILVA DECISÃO O MUNICÍPIO DE TIMON-MA requer com fundamento no art. 4º da Lei 4.348/64 a suspensão da execução da liminar proferida no Mandado de Segurança n.º 1415/2008, que tramitou na 4ª Vara da Comarca de Timon-Ma. Noticiam os autos que o requerido JOÃO DA CRUZ SILVA impetrou ação mandamental contra ato da Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal de Timon/Ma, alegando que a Casa Civil do Município, por meio de ofício, comunicou que a Chefe do Poder Executivo encontravase em viagem à cidade de Stuttgard na Alemanha, participando de um Congresso, permanecendo fora do território nacional até o dia 04/06/ 2008, sem informar a data de retorno para reassumir as suas funções. Sustenta o MUNICÍPIO que a decisão de base lesiona a ordem pública e a ordem jurídica,na medida em que o art. 37, II c/c art. 64 da Lei Orgânica do Município de Timon dispõem que a autoridade apontada D.O. PODER JUDICIÁRIO coatora, Prefeita Municipal de Timon, não estava obrigada a solicitar autorização à Câmara Municipal para se ausentar do país, tendo em vista que não há predisposição em afastar-se por mais de 20(vinte) dias, razão pela qual não se pode falar em vacância. É o relatório. Decido. A pretensão do MUNICÍPIO encontra amparo legal no artigo 4º, da Lei 4.348/64, que autoriza o Presidente de Tribunal suspender, em despacho fundamentado, a decisão impugnada, senão vejamos: Art. 4º Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (VETADO) suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo no prazo de (10) dez dias, contados da publicação do ato. Em procedimentos desta natureza, no pedido de suspensão com lastro na referida norma, tem-se uma cognição restrita, cabendo ao Presidente de Tribunal, a análise tão–somente da presença de um dos permissivos legais acima dispostos: grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. De fato, observa-se pelo teor das normas contidas nos arts. 37, II e 64 da Lei Orgânica do Município de Timon, que a autoridade apontada coatora, Prefeita Municipal de Timon, não estava obrigada a solicitar autorização à Câmara Municipal para se ausentar do país, tendo em vista que não há predisposição em afastar-se por mais de 20(vinte) dias, portanto, não se trata de vacância do cargo de Prefeito. Assim, afigura-se patente a lesão à ordem pública na medida em que afeta a vida social no Município de Timon, desfavorecendo a harmonia, a paz social e o interesse público. Além disso, como se trata de ano eleitoral, tal situação poderá ocasionar risco à ordem pública. Ante as razões expostas, reconhecendo a possibilidade de lesão à ordem pública, DEFIRO o pedido para suspender a liminar prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Timon-MA, nos autos do Mandado de Segurança nº 1415/2008, até seu trânsito em julgado. Comunique-se ao Excelentíssimo Juiz do feito acerca desta decisão. Publique-se. São Luís, 03 de junho de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente Coordenadoria Judiciária Criminal Terceira Câmara Criminal Apelação Criminal Processo nº 006873-2008 Apelante: Cláudio Roberto Santos da Silva Advogado: Eugênio Solino Pessoa Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Reginaldo Júnior Carvalho Comarca: Bacabal Vara: Segunda Vara Juiz Prolator: Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula Enquadramento: art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 29, ambos do CPB Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Paulo Sérgio Velten Pereira Decisão: Apelação Criminal interposta por Cláudio Roberto Santos da Silva, em face da sentença que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, facultado o apelo em liberdade, por infração ao art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 29, ambos da Lei Substantiva Penal. O apelante sustenta, em síntese, inexistente prova bastante a sustentar o édito condenatório, pelo que pede seja a sentença reformada, com vistas à sua absolvição. Contra-razões pelo PARQUET, às fls. 95 USQUE 101, pedindo, em preliminar, seja o julgamento convertido em diligência, porque da sentença não pessoalmente intimado o acriminado, porque à época não localizado, “seja para ratificar a impugnação feita, seja para constituir nova tese de defesa” (fl. 96). No mérito, que seja negado provimento à Apelação. TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 17 Parecer ministerial da lavra do d. Procurador de Justiça, Dr. José Argôlo Ferrão Coêlho às fls. 112 USQUE 114, opinando seja rejeitada a preliminar, e mantida IN TOTUM a sentença. Decido. Em percuciente análise da hipótese, verifico constar, à fl. 86, a notícia, certificada pela Oficiala de Justiça atuante na espécie de que o apelante efetivamente deixara de ser pessoalmente citado, “vez que o mesmo não mais reside no referido endereço, estando atualmente na cidade de São Luís”. Adveio, então, Apelação, pelo Advogado constituído pela defesa, Advogado este efetivamente intimado dos termos do édito condenatório. Não obstante tal fato, a jurisprudência pátria já se firmou no sentido de que “o princípio da ampla defesa impõe a intimação do réu, pessoalmente ou por edital, conforme o caso, e de seu defensor, constituído ou dativo, do teor da sentença condenatória, sob pena de nulidade” (REsp 829317/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ em 18/09/2006). Do voto condutor daquele Acórdão extraio, por relevante, o que se segue, LITTERIS: “Não obstante as regras dispostas no art. 392 do CPP, que regulamenta a intimação da sentença ao réu, o entendimento doutrinário e jurisprudencial se orientam no sentido da obrigatoriedade da intimação de ambos, defensor e réu. É o que esclarecem Ada Pelegrini Grinover, Antônio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho in As Nulidade no Processo Penal, 2004, Revista dos Tribunais, p. 139, verbis: “Em primeiro lugar, cumpre lembrar que exclusividade ou alternatividade entrevista nas disposições do art. 392 do CPP não prevalece diante da garantia constitucional da ampla defesa, que compreende a autodefesa e a defesa técnica (...); assim, em qualquer situação, não basta seja intimado tão-somente o réu o exclusivamente o defensor, seja ele constituído ou dativo, pois o ato somente atinge sua finalidade com a cientificação de ambos.” Os autos evidenciam que o defensor constituído pelo recorrente, Dr. Guilherme Fontoura Cruz, foi intimado pessoalmente do teor da sentença condenatória, tendo, inclusive, interposto recurso de apelação contra o édito condenatório (fls. 63 e 72/75). Quanto à intimação do réu, não há nos autos, de fato, qualquer referência acerca de sua realização. E a ausência desse ato processual configura hipótese de nulidade por cerceamento de defesa, conforme já referido. O Tribunal a quo entendeu pela ausência de prejuízo ao réu, porque o seu defensor interpôs recurso de apelação, devidamente apreciado pela Corte Estadual. Sobre esse aspecto, os doutrinadores supramencionados assinalam que “o prejuízo que autoriza o reconhecimento da nulidade do ato processual imperfeito pode ser visto sob um duplo aspecto: de um lado, o dano para a garantia do contraditório, assegurada pela Constituição; sob outra ótica, o comprometimento da correção da sentença.” No presente caso, no entanto, em se tratando de hipótese de nulidade tido como absoluta pela Lei Processual Penal (art. 564, III, “o”), nada há de se indagar acerca da ocorrência ou não de prejuízo ao réu.” Não vejo como discordar desse entendimento. O texto constitucional vigente privilegia, em hipóteses como a dos autos, o pleno exercício do direito à ampla defesa, restando vedado o respectivo cerceamento, pena de termos configurada nulidade insanável, a conspurcar o feito. Nesse sentido, confiram-se os precedentes seguintes, VERBIS: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 12 E 14 DA LEI Nº 6.368/76 (ANTIGA LEI DE TÓXICOS). DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR EDITAL. TRÂNSITO EM JULGADO. I - A intimação pessoal do réu e de seu defensor dos termos da sentença condenatória é ato essencial. Todavia, uma vez não encontrado o réu e, esgotados os meios razoáveis para tanto, deve-se proceder à sua intimação via edital. II - Na hipótese, operada a intimação editalícia do paciente, este não recorreu da sentença condenatória o que, por conseguinte, levou ao trânsito em julgado. Assim, o pleito de apelar em liberdade está prejudicado. III - Ordem denegada.” 18 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 (HC 62.014/PR, Rel. Min. Felix Fischer, DJ em 30/04/2007) “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O já pacificado entendimento doutrinário e jurisprudencial inclina-se em reconhecer a obrigatoriedade, por força do princípio da ampla defesa constitucionalmente previsto (art. 5º, LV, da CF), da intimação do réu e de seu defensor, constituído ou nomeado, sob pena de nulidade, da sentença condenatória. 2. No caso dos autos, as intimações foram correta e regularmente efetuadas, a do defensor, pessoalmente, e a do réu, por este encontrar-se à época em local incerto e não sabido, por edital, em estrita obediência ao mandamento legal. 3. Recurso a que se nega provimento.” (RHC 17.662/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ em 26/09/2005) “HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO DO RÉU E DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRAZO. TEMPESTIVIDADE. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme em que, da sentença condenatória, em qualquer caso, devem ser intimados o réu e seu defensor público, dativo ou constituído, aperfeiçoando-se o procedimento de cientificação da decisão com a última das intimações, a partir da qual flui o prazo recursal. Precedentes. 2. Ordem concedida.” (HC 47.326/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ em 14/11/2005) Tudo considerado, converto o julgamento em diligência, determinando seja o apelante citado por edital, nos termos do art. 392, IV, e parágrafos, da Lei Adjetiva Penal, para que venha a tomar as medidas que entender pertinentes, assegurando-lhe o direito de permanecer em liberdade até que esgotada a instância ordinária, consoante o determinou a própria sentença condenatória. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 02 de junho de 2008 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. º 1915/2008 – BALSAS (MA) PACIENTE: SILVANO MAX DA SILVA IMPETRANTE: SILVANO MAX DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA R E L ATO R A : D E S A . M A R I A D O S R E M É D I O S B U N A C . MAGALHÃES RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo próprio paciente, Sr. Silvano Max da Silva, com fundamento na Constituição Federal e Código de Processo Penal, contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo Douto Juiz de Direito da 2.ª Vara da Comarca de Balsas-MA. Alega o paciente/impetrante, na peça vestibular às fls. 02/03, que se encontra preso por ordem da autoridade apontada como coatora desde o dia 21 de janeiro de 2006, por ter supostamente cometido o tipo penal previsto no artigo 121 do CPB, portanto, afirma que desde a data da sua prisão até a da impetração deste writ, somam-se mais de 02(dois) anos, sem que tenha sido devidamente concluída a instrução processual. Por conta deste fato, sustenta que encontra-se sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na fase de formação da culpa, pois está preso por mais tempo do que determina a lei. Por fim, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus, primeiro liminarmente, e após em definitivo. Às fls. 20/21, esta relatoria indeferiu a liminar pleiteada. Requisitadas as informações às fls. 22, a autoridade as prestou, conforme fls.24/25, onde relata basicamente, que “...No dia 13 de março D.O. PODER JUDICIÁRIO do ano em curso, fora expedido por Vossa Excelência, Ofício de n.º 0363/ 2008, com a seguinte decisão: unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal concedeu a ordem impetrada, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ao receber o citado Ofício, imediatamente foi cumprido, expedindo-se o Alvará de Soltura solicitado. A Douta Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 28/30, emitiu parecer da lavra da Ilustríssima Senhora Procuradora DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES, onde opinou pela prejudicialidade do pedido do vertente habeas corpus. É o breve relato. DECISÃO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da ordem impetrada. Ao compulsar os autos, constata-se, de imediato, através das informações de fls. 24/25, que ao receber o Ofício n.º 0363/2008, acompanhado de Alvará de Soltura, o cumpriu imediatamente, assim, não havendo mais qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, o mérito da ordem torna-se prejudicado. Importante destacar, ademais, que a presente ordem, por restar prejudicada, não mais se submete à apreciação em sessão das Câmaras Criminais Isoladas, tendo em vista o que dispõe o art. 336 do Regimento Interno desta Corte (modificado através da Resolução nº 024/2008 – TJ), publicada no Diário Oficial em 16/04/2008), in verbis: Art. 336- Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator. Parágrafo único. Quando o relator decidir monocraticamente pela prejudicialidade e, em havendo indícios de ilegalidade do ato ou abuso de poder da autoridade, submeterá a questão ao órgão julgador competente para providências cabíveis. Assim, entendo que, com a liberdade do paciente a presente ordem de habeas corpus encontra-se prejudicada por perda do objeto. Ante o exposto e, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgo monocraticamente prejudicado o pedido pela perda de objeto, nos termos do artigo 336 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), 03 de junho de 2008. Desa. Maria dos Remédios Buna C. Magalhães RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 003768/2008 – IMPERATRIZ Paciente: Flavio Cruz Nascimento Impetrante: Sergio Roberto Vieira Silva Impetrado: Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz Relator: Desembargador Mario Lima Reis DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado por Sérgio Roberto Vieira Silva em favor de Flavio Cruz Nascimento, apontando como autoridade coatora a MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz. Em suma, alega o impetrante que o paciente foi preso em flagrante preparado, não existindo provas concretas de que o mesmo seja o autor do delito que lhe imputado, qual seja, a prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006. Escorado nessa alegação e sustentando a presença dos requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora, o impetrante pugna pela concessão de liminar inaudita altera pars para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. Entendendo como indispensáveis as informações da autoridade coatora para apreciar o pedido de liminar, o Relator originário, Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo requisitou as mesmas à fl. 31. D.O. PODER JUDICIÁRIO Em razão de afastamento legal e temporário daquele Relator, o presente mandamus veio redistribuído à minha Relatoria, oportunidade em que reiterei aquela requisição de informações em despacho de fl. 36, tendo a autoridade indigitada coatora prestado as informações de fls. 39/40. É o que cabia relatar. Passo a decidir. A concessão de provimento liminar em sede de habeas corpus é fruto de construções doutrinária e jurisprudencial, não encontrando respaldo na legislação pátria. Não obstante, está condicionada como as demais medidas cautelares, à concorrente caracterização dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, consubstanciados na relevância da motivação da ordem e no risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação ao direito tutelado, respectivamente, acaso seja a ordem concedida somente ao final. Segundo é possível extrair do presente mandamus, o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, no dia 23 de dezembro de 2007. Ressalta o impetrante que os policiais que prenderam o paciente preparam o referido flagrante, não havendo provas concretas sobre sua participação no delito que lhe é imputado, razão pela qual pleiteia a concessão da presente ordem para responde o processo em liberdade. Em informações de fls. 39/40, a magistrada indigitada como autoridade coatora esclarece que a ação penal encontrava-se com audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 31 de março próximo passado. Com base em tais assertivas, é possível vislumbrar a presença do periculum in mora em razão da custódia em que se encontra o paciente, podendo haver prejuízo irreparável ou de difícil e incerta reparação, caso a ordem seja concedida somente ao final. Contudo, noutro bordo, o fumus boni juris não se faz presente, eis que, em análise superficial concernente a concessão da medida liminar, não restou cabalmente demonstrada a ilegalidade da coação a que está submetido o paciente, tendo em vista a forma como a prisão em flagrante deu-se, assim como estar a instrução criminal em vias de ser finalizada, com audiência de instrução e julgamento já marcada e provavelmente já realizada. Acrescente-se que, tanto o Ministério Público de 1º grau como a autoridade indigitada coatora vislumbraram o preenchimento dos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva eis que, respectivamente, ofereceram e receberam a denúncia. Assim sendo, indefiro a liminar pleiteada. Determino a abertura de vista à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de parecer. São Luís, 04 de junho de 2008. Desembargador MARIO LIMA REIS Relator Segunda Câmara Criminal HABEAS CORPUS Nº 05475/2008 –ICATU (MA) PACIENTE: JANILSON LIMA DINIZ IMPETRANTE: DR. ÍTALO GUSTAVO LEITE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ICATU RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Ítalo Costa Leite, com fundamento na Constituição Federal e Código de Processo Penal, em favor de Janilson Lima Diniz, contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo Douto Juiz de Direito da Comarca de Icatu. Consta da inicial de fls. 02/18, que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 19/09/2008, por supostamente ter praticado o crime capitulado no Art. 155, 157 e 288 todos do Código Penal. Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, pois até a data desta impetração, somavam-se mais de 170(cento e setenta) dias, sem que houvesse a conclusão da instrução criminal. TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 19 Ressalta que a situação processual do paciente é idêntica a dos demais acusados que já se encontram gozando o benefício da liberdade provisória e, por essa razão pleiteia a extensão do benefício, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. Derradeiramente, requer o impetrante a concessão da liminar requerida para que tenha fim a coação ilegal por manifesto excesso de prazo no término da instrução sem culpa formada, bem como a extensão do benefício, devendo finalmente ser confirmada a ordem, revogando-se a prisão preventiva expedida em desfavor do paciente. Com a inicial vieram acostados os documentos de fls. 19/47. Às fls. 52/53, esta relatoria indeferiu a liminar pleiteada. Requisitadas as informações às fls. 54, a autoridade as prestou, conforme fls.57/59, onde relata basicamente, que “o acusado encontra-se em liberdade, em decisão concedida por este magistrado, que, ao ter acesso ao processo, logo determinou sua soltura”. Instada a se manifestar a Douta Procuradoria de Justiça às fls. 64/67, através da Drª. Domingas de Jesus Fróz Gomes, Procuradora de Justiça, manifestou-se pela prejudicialidade da presente ordem, por perda de objeto. É o relatório. Decisão Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da ordem impetrada. Ao compulsar os autos, constata-se, de imediato, através das informações de fls. 57/59, que na data de 03 de abril de 2008 – o paciente foi posto em liberdade, sob o argumento de não mais persistirem os motivos ensejadores da custódia, assim, não havendo mais qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, o mérito da ordem torna-se prejudicado. Importante destacar, ademais, que a presente ordem, por restar prejudicada, não mais se submete à apreciação em sessão das Câmaras Criminais Isoladas, tendo em vista o que dispõe o art. 336 do Regimento Interno desta Corte (modificado através da Resolução nº 024/2008 – TJ), publicada no Diário Oficial em 16/04/2008), in verbis: Art. 336- Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator. Parágrafo único. Quando o relator decidir monocraticamente pela prejudicialidade e, em havendo indícios de ilegalidade do ato ou abuso de poder da autoridade, submeterá a questão ao órgão julgador competente para providências cabíveis. Assim, entendo que, com a liberdade do ora paciente a presente ordem de hábeas corpus encontra-se prejudicada por perda do objeto. Ante o exposto e, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgo monocraticamente prejudicado o pedido pela perda de objeto, nos termos do artigo 336 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), 04 de junho de 2008. Desa. Maria dos Remédios Buna C. Magalhães RELATORA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. º 7593-2008 – MATÕES DO NORTE (MA) PACIENTE: RODRIGO SANTOS FREITAS DE AMORIM IMPETRANTE: Dr. NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MATÕES DO NORTE - MA R E L ATO R A : D E S A . M A R I A D O S R E M É D I O S B U N A C . MAGALHÃES RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Naldson Luiz Pereira Carvalho, com fundamento na Constituição Federal e Código de Processo Penal, em favor de RODRIGO SANTOS FREITAS DE AMORIM, contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo Douto Juiz de Direito da Comarca de Matões do Norte, por não existirem os motivos autorizadores da prisão preventiva. 20 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 Extrai-se, em síntese, dos autos, que o paciente se encontra segregado na Cadeia Pública da Cidade de Matões, desde o dia 18 de março de 2008, indiciado e já denunciado pela prática dos crimes de tentativa de estelionato e uso de documento falso, sob a autoridade do Juiz da Comarca de Matões – MA. Afirma o impetrante, que o paciente aforou um Pedido de Liberdade Provisória sob os argumentos da primariedade, da falta de antecedentes criminais, da residência fixa, do trabalho definido e da ausência de motivos ensejadores ou mantedores da decretação da prisão preventiva. Contudo, em que pese o Parecer do Ministério Público favorável à concessão de tal pedido, o Magistrado coator negou o Pedido de Liberdade Provisória para, no mesmo ato, decretar a prisão preventiva do paciente. Enfatiza que, quando o flagrante do paciente foi comunicado ao magistrado coator, ele mesmo, homologou a respectiva prisão em flagrante, ou seja, confirmou a legalidade do flagrante, desta forma, não poderia decretar preventivamente a prisão de quem já estava preso por sua própria decisão. Assim, requer o impetrante, ante a demonstrada ilegalidade da manutenção da decretação da prisão do paciente, a concessão liminar da ordem em seu favor, para, posteriormente, seja confirmada em definitivo, para anular o Decreto de Prisão Preventiva do Paciente e reconhecer o seu direito de liberdade provisória. Com a inicial vieram juntados os documentos de fls. 09/28. Às fls. 39/42, esta relatoria deferiu a liminar pleiteada, por entender como devidamente caracterizados os requisitos autorizadores da mesma. Requisitadas as informações, a autoridade as prestou, conforme fls.78, onde relata basicamente, que “foi concedido a liberdade provisória aos acusados Rodrigo Santos Freitas Amorim, Yango Marcondes da Silva Coutinho e Leonardo Jéferson da Silva Almeida, nos autos do processo n.º 123/2008 – SJ Ação Penal ...” A Douta Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 49/52, emitiu parecer da lavra da Ilustríssima Senhora Procuradora REGINA MARIA DA COSTA LEITE, onde opinou pela prejudicialidade do pedido do vertente habeas corpus. É o relatório. DECISÃO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade conheço da ordem impetrada. Ao compulsar os autos, constata-se, de imediato, através das informações de fls. 46, que foi concedida a liberdade provisória aos ora pacientes nos autos do processo nº 123/2008 –STJ, não havendo mais qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, o mérito da ordem torna-se prejudicado. Importante destacar, ademais, que a presente ordem, por restar prejudicada, não mais se submete à apreciação em sessão das Câmaras Criminais Isoladas, tendo em vista o que dispõe o art. 336 do Regimento Interno desta Corte (modificado através da Resolução nº 024/2008 – TJ), publicada no Diário Oficial em 16/ 04/2008), in verbis: Art. 336- Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator. Parágrafo único. Quando o relator decidir monocraticamente pela prejudicialidade e, em havendo indícios de ilegalidade do ato ou abuso de poder da autoridade, submeterá a questão ao órgão julgador competente para providências cabíveis. Assim, entendo que, com a liberdade dos pacientes a presente ordem de habeas corpus encontra-se prejudicada por perda do objeto. Ante o exposto e, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgo monocraticamente prejudicado o pedido pela perda de objeto, nos termos do artigo 336 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), 04 de junho de 2008. Desa. Maria dos Remédios Buna C. Magalhães RELATORA D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. º 8241-2008 – MATÕES DO NORTE (MA) PACIENTES: YANGO MARCONDES DA SILVA COUTINHO E LEONARDO JEFERSON DA SILVA ALMEIDA IMPETRANTE: Dra. ELOÍSA MARIA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MATÕES DO NORTE - MA RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela advogada Eloísa Maria da Silva, com fundamento na Constituição Federal e Código de Processo Penal, em favor de YANGO MARCONDES DA SILVA COUTINHO E LEONARDO JEFERSON DA SILVA ALMEIDA, contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo Douto Juiz de Direito da Comarca de Matões do Norte, por não existirem os motivos autorizadores da prisão preventiva. Extrai-se, em síntese, dos autos, que os pacientes encontram-se segregados na Cadeia Pública da Cidade de Matões, desde o dia 18 de março de 2008, indiciados e já denunciados pela prática dos crimes de tentativa de estelionato e uso de documento falso, sob a autoridade do Juiz da Comarca de Matões – MA. Afirma o impetrante, que os pacientes aforaram um Pedido de Liberdade Provisória sob os argumentos da primariedade, da falta de antecedentes criminais, da residência fixa, do trabalho definido e da ausência de motivos ensejadores ou mantedores da decretação da prisão preventiva. Contudo, em que pese o Parecer do Ministério Público favorável à concessão de tal pedido, o Magistrado coator negou o Pedido de Liberdade Provisória para, no mesmo ato, decretar a prisão preventiva dos pacientes. Assim, requer a impetrante, ante a demonstrada ilegalidade da manutenção da decretação da prisão dos pacientes, a concessão liminar da ordem em favor dos mesmos, para, posteriormente, seja confirmada em definitivo, concedendo aos mesmos o benefício de aguardar em liberdade o desenrolar de seu processo. Com a inicial vieram juntados os documentos de fls. 08/29. Em despacho constante às fls. 70/73 destes autos, esta Relatora, deferiu a liminar pleiteada por entender como devidamente caracterizados os requisitos autorizadores da mesma. Às fls. 70/73, esta relatoria indeferiu a liminar pleiteada. Requisitadas as informações, a autoridade as prestou, conforme fls.78, onde relata basicamente, que “foi concedido a liberdade provisória aos acusados Rodrigo Santos Freitas Amorim, Yango Marcondes da Silva Coutinho e Leonardo Jéferson da Silva Almeida, nos autos do processo n.º 123/2008 – SJ Ação Penal.Tal informação se faz necessário em virtude da notícia trazida aos autos pela defesa de que fora protocolado habeas corpus junto a esta Corte, tendo sido o mesmo distribuído a Vossa Excelência.” A Douta Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 81/84, emitiu parecer da lavra da Ilustríssima Senhora Procuradora REGINA MARIA DA COSTA LEITE, onde opinou pela prejudicialidade do pedido do vertente habeas corpus. É o relatório. DECISÃO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da ordem impetrada. Ao compulsar os autos, constata-se, de imediato, através das informações da autoridade coatora de fls. 78, que antes mesmo de tomar conhecimento da concessão de liminar em favor dos ora pacientes por decisão desta Relatora, já havia concedido liberdade provisória aos mesmos, nos autos do processo n.º 123/2008, assim, não havendo mais qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, o mérito da ordem torna-se prejudicado. Importante destacar, ademais, que a presente ordem, por restar prejudicada, não mais se submete à apreciação em sessão das Câmaras Criminais Isoladas, tendo em vista o que dispõe o art. 336 do Regimento Interno desta Corte (modificado através da Resolução nº 024/2008 – TJ), publicada no Diário Oficial em 16/04/2008), in verbis: D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 21 Art. 336- Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator. Parágrafo único. Quando o relator decidir monocraticamente pela prejudicialidade e, em havendo indícios de ilegalidade do ato ou abuso de poder da autoridade, submeterá a questão ao órgão julgador competente para providências cabíveis. Assim, entendo que, com a liberdade do paciente a presente ordem de habeas corpus encontra-se prejudicada por perda do objeto. Ante o exposto e, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgo monocraticamente prejudicado o pedido pela perda de objeto, nos termos do artigo 336 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), 03 de junho de 2008. Desa. Maria dos Remédios Buna C. Magalhães RELATORA Art. 336- Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator. Parágrafo único. Quando o relator decidir monocraticamente pela prejudicialidade e, em havendo indícios de ilegalidade do ato ou abuso de poder da autoridade, submeterá a questão ao órgão julgador competente para providências cabíveis. Assim, entendo que, com a liberdade dos pacientes a presente ordem de habeas corpus encontra-se prejudicada por perda do objeto. Ante o exposto e, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgo monocraticamente prejudicado o pedido pela perda de objeto, nos termos do artigo 336 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), 03 de junho de 2008. Desa. Maria dos Remédios Buna C. Magalhães RELATORA Segunda Câmara Criminal HABEAS CORPUS Nº 8319/2008 – BACABAL (MA) PACIENTES: EDVAILDO GURGEL DE OLIVEIRA, ADÃO COSTA E LUIZ DA CRUZ IMPETRANTE: FRANCISCO BATISTA COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BACABAL R E L AT O R A : D E S A . M A R I A D O S R E M É D I O S B U N A C . MAGALHÃES RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Francisco Batista Costa, em favor de EDVAILDO GURGEL DE OLIVEIRA, ADÃO COSTA E LUIZ DA CRUZ, com fundamento na Constituição Federal e Código de Processo Penal, contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo Douto Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bacabal. Consta da inicial de fls. 02/14, que os pacientes foram presos em flagrante delito no dia 08 de abril de 2008, por supostamente ter praticado o crime capitulado nos arts. 304 e 288 do Código Penal. Alega que os pacientes encontram-se sofrendo constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação no decreto da prisão preventiva, pois o fato de não residirem na comarca não é motivo suficiente para que soltos, venham a fugir de suas responsabilidades quanto ao processo a que respondem na Comarca de Bacabal. Derradeiramente, requer a concessão da liminar, e, no mérito, seja julgado procedente o pedido com a expedição do competente Alvará de soltura em favor dos pacientes. Com a inicial vieram acostados os documentos 15/101. Às fls. 103/104, esta relatoria indeferiu a liminar pleiteada. Requisitadas as informações às fls. 105, a autoridade as prestou, conforme fls.108, onde relata basicamente, que “os pacientes encontram-se em liberdade, conforme decisão exarada por este Juízo dia 30/04/ 2008, nos autos da Ação penal nº 615/2008”. Instada a se manifestar a Douta Procuradoria de Justiça às fls. 114/ 117, através da Drª. Domingas de Jesus Fróz Gomes, Procuradora de Justiça, manifestou-se pela prejudicialidade da presente ordem, por perda de objeto. É o relatório. DECISÃO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da ordem impetrada. Ao compulsar os autos, constata-se, de imediato, através das informações de fls. 108, que na data de 30 de abril de 2008 – os pacientes foram postos em liberdade, sob o argumento de não mais persistirem os motivos ensejadores da custódia, assim, não havendo mais qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, o mérito da ordem torna-se prejudicado. Importante destacar, ademais, que a presente ordem, por restar prejudicada, não mais se submete à apreciação em sessão das Câmaras Criminais Isoladas, tendo em vista o que dispõe o art. 336 do Regimento Interno desta Corte (modificado através da Resolução nº 024/2008 – TJ), publicada no Diário Oficial em 16/04/2008), in verbis: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 008700-2008 – SÃO LUÍS PACIENTE: FRANCISCO WAGNO SOUSA MESQUITA, ERDESON DE JESUS PINHEIRO OLIVEIRA. IMPETRANTE/ADVOGADO: SÉRGIO ROBERTO P. DA SILVA IMPETRADO: MM. JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM– MA RELATOR: DESEMBARGADOR JAIME FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado em 17/abril/2008 pelo Dr. Sérgio Roberto P. da Silva em favor dos pacientes Francisco Wagno Sousa Mesquita e Erdeson de Jesus Pinheiro Oliveira, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII da Carta Magna, contra ato da MMª Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim – MA, alegando constrangimento ilegal por ausência de fundamentação da homologação da prisão em flagrante dos mesmos. Nesse sentir, relata o impetrante que a MMª Juíza não se reportou quais das modalidades de flagrante os pacientes foram presos. Ademais, sustenta o impetrante que “o mesmo silêncio também se observa com a mesma vitalidade, quanto dever demonstrar se cabível ou não, à análise do artigo 312 do Código de Processo Penal, permanecer preso, por presentes algum (sic) dos requisitos alentadores de periculum in mora, tais como: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, com base em dado concreto, presente nos autos, exibindo-o, e provado.” Com base, assim, nesses fundamentos, alegando estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, bem como instruído com os documentos necessários à comprovação do alegado, requer a concessão in limine da ordem de habeas corpus, em favor dos pacientes, a fim de que cesse o constrangimento ilegal, expedindo-se para tanto o competente Alvará de Soltura; no mérito, seja inteiramente confirmada a liminar concedida em todos os seus termos. Instruiu o pedido com os documentos de fls. 05/22. Reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da Autoridade apontada coatora, as quais foram prestadas à fls. 32/ 33, esclarecendo que: - o representante do Ministério Público, oficiante daquele juízo, ofereceu denúncia, em 24/março/2008, contra FRANCISCO WAGNO SOUSA MESQUITA e ERDESON DE JESUS PINHEIRO OLIVEIRA , imputando-lhes a prática do crime descrito no art. 14 da Lei 10.826/2003.recebida a denúncia e decretada a prisão preventiva dos ora pacientes em 07.04.2008, fora designada a audiência de interrogatório dos denunciados para o dia 22.04.2008, conforme informação contida nos autos principais; - encontram-se os autos, atualmente, aguardando informação solicitada à Secretaria de Segurança, no sentido de que informe onde os pacientes encontram-se presos, para então se redesignar a audiência de interrogatório; - o feito está tendo seu regular processamento com a observância rigorosa dos prazos legais. Esses os fatos. Passo a apreciar o pedido de liminar. 22 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus, sendo construção pretoriana, tem alcance restrito e é admitida quando evidenciado o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ocorre que, neste primeiro momento, não vislumbro os citados requisitos para concessão da liminar pleiteada, conforme fundamentos de fato e de direito a seguir expostos. Verifico, numa análise perfunctória dos autos, que a decisão atacada (fl. 18) não deixa, prima facie, de atender nenhum dos requisitos especificados em lei, pois a autoridade coatora analisou o auto de prisão em flagrante, não encontrando qualquer vício formal ou material que maculassem a prisão dos pacientes. Ressalte-se, ademais, que a referida homologação de prisão em flagrante está bem fundamentada, analisada que fora a legalidade da prisão e verificadas as garantias constitucionais asseguradas aos pacientes, in verbis: Examinando as peças que acompanham a atuação, não reconheço, a princípio, qualquer ilegalidade a ser corrigida, havendo prova da materialidade, através do auto de apresentação e apreensão das armas -, e fundados indícios da autoria do fato criminoso, tendo sido cumpridas as formalidades procedimentais e legais contidas no art. 304 do CPP e art. 5º, LXII e LXIII da Constituição Federal, e, portanto, respeitados todos os direitos e garantias constitucionais em vigor.(Trecho do despacho de fl. 14) Sobremais, sabido é que a prisão em flagrante se fundamenta em si mesma quando preenchidos os requisitos do artigo 302 do Código de Processo Penal, se adequando, tal situação, ao presente caso. Em face de todo o exposto, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na prisão cautelar, denego a liminar pleiteada, devendo ser mantida a decisão que decretou a custódia preventiva dos pacientes até a apreciação do mérito deste writ. Após, enviem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que seja colhido o necessário parecer ministerial. Cumprida a diligência acima ordenada, voltem-me conclusos. Publique –se e CUMPRA-SE. São Luís, 04 de junho de 2008 Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO Relator TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 10655/2008 – São José de Ribamar Relator :Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente :Cleres Sousa Ferreira Defensor Público :Dr. João Luiz Ferreira Fernandes Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de São José de Ribamar DECISÃO – Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Precede à Carta de 1988 a orientação segundo a qual o exame judicial da prisão em flagrante prescinde de motivação. Esse pensamento, outrora acolhido quase sem dissenso, não pode prevalecer livre de censura diante da clareza palmar do texto do art. 93, IX da CF. A imprescindibilidade de motivação das decisões judiciais – de todas as decisões judiciais –, para além de atender aos objetivos endoprocessuais (dar conhecimento às partes da fundamentação e permitir o controle de legalidade e justiça da decisão pelos órgãos de segundo grau), constitui garantia da própria jurisdição. No dizer de ANTÔNIO SCARANCE FERNANDES: “É por meio da motivação que se avalia o exercício da atividade jurisdicional” (in: Processo penal constitucional. 5. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 140). A amplitude desse princípio-garantia submete todas as decisões relevantes do processo. Vale dizer, todos os atos judiciais providos de carga decisória, quais sejam aqueles que imputam ônus, deveres e, principalmente, afetam direitos individuais das partes, entre eles o direito natural à liberdade, como regra. Ao tratar da decisão judicial de exame da prisão em flagrante, ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO aduz ser “indispensável a exigência de que essa decisão seja integralmente justificada: quanto à legalidade, devem ser explicitadas as razões pelas quais se entende válido o flagrante; quanto à necessidade, nos mesmos moldes em que tal dever é imposto em relação ao provimento em que se decreta uma prisão preventiva”(in: A motivação das decisões penais. São Paulo: RT, 2001, p. 227). D.O. PODER JUDICIÁRIO Forte nessas razões, entendo que a avalização da prisão em flagrante não constitui mera formalidade. Importa também a verificação da necessidade de sua manutenção. A prisão, como medida excepcional, para vingar, para ser legítima, deve preencher os requisitos legais, dentre os quais a necessidade e a fundamentação. Do contrário, torna-se medida inócua para constranger a liberdade individual. A decisão de fl. 18, confinada a um exame perfunctório de estrita legalidade do flagrante, contraria o princípio-garantia do art. 93, IX da Carta Republicana, não podendo, em virtude disso, seguir produzindo efeitos. Ante o exposto, summaria cognitio, CONCEDO a liminar, para determinar a imediata soltura da Paciente, salvo se estiver presa em virtude de outra decisão (inclusive decreto de preventiva fundamentado) ou por outro motivo legal, ressalvado melhor juízo a quando do julgamento de mérito, devendo assinar termo de comparecimento aos atos do processo. Expeçam-se Alvarás de Soltura incontinenti, transmitindo-os pelo meio mais rápido e eficaz (RITJMA, art. 332, § 2°). Oficie-se a douta Autoridade Impetrada do inteiro teor desta decisão. Em seguida, vista à douta PGJ. Com o retorno, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), 4 de junho de 2008, 11h15min. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS Processo: HABEAS CORPUS n.°. 011585-2008 Pacientes: Afonso César Amorim Vieira e Elton Jedson Amorim Vieira. Impetrante: Emílio do Rego Carvalho. Impetrados: Juiz de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão. Vara: Vara Única Enquadramento: arts. 129, 157 e 210, do CPB. Juiz Prolator: André Bogéa Pereira Santos Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Decisão Trata-se de HABEAS CORPUS em favor dos pacientes AFONSO CÉSAR AMORIM VIEIRA e ELTON JEDSON AMORIM VIEIRA, tendo como autoridades coatoras o Juiz de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão. Os pacientes tiveram contra si Mandados de Prisão Preventiva após representação da autoridade policial, esta deferida pela autoridade tida como coatora ao fundamento da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Sustenta, a impetração, que não estão presentes os requisitos da Prisão Preventiva consubstanciados nos pressupostos e fundamentos do artigo 312 da Lei Substantiva Penal. Assevera acerca do caráter excepcional da medida em contraposição ao princípio da presunção de inocência. Acosta entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que lhe valham para demonstrar a desnecessidade do ergástulo e da falta de fundamentação da ordem. Afirma serem os pacientes portadores de bons antecedentes, possuírem residência e empregos fixos e que não causaram risco à aplicação da lei penal muito menos comprometimento à ordem pública. Pede liminar no átrio do processo com arrimo nas provas dos autos e em constrangimento irreparável em face do fato da prisão. É o que merecia relato. O pleito é de liminar. Esclareço, por oportuno, que liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente. O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizada pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. D.O. PODER JUDICIÁRIO O impetrante requer liminar, acosta escasso acervo probatório, contudo, esse mesmo acervo não traz qualquer ilegalidade patente, não há ponto da concessão da liminar, mormente porque a decisão de fls. 32 dá a motivação do seu ato. Em verdade, também, inexiste perigo na demora para dar ensejo à liberação logo no átrio do processo até porque a impetração não demonstra a lesão grave e de difícil reparação que o fato da prisão esteja causando. Por esses fundamentos, o INDEFERIMENTO da Liminar requerida, pelo menos por enquanto, é medida que se impõe. No mais, oficie-se à autoridade tida como coatora para que preste informação no prazo de 05(cinco) dias, consignando que nos informe em que fase o feito se encontra, a representação da autoridade policial bem como cópias das investigações feitas, a decisão motivadora do ergástulo, folhas de antecedentes criminais e demais documentos que entender pertinentes. Após, remetam-se ao ÓRGÃO DO PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento, nos termos do artigo 328 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de junho de 2008. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Desembargador Relator Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas PAUTA DE JULGAMENTO CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS SERÃO JULGADOS PELAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, SEXTA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2008, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS SEXTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01 - REVISÃO CRIMINAL N.º 5948 / 2008 - SÃO LUÍS REQUERENTE: FRANK JEAN PEREIRA AMORIM DEFENSOR PÚBLICO: DR. EDUARDO HENRIQUE SALOMÃO SILVA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO REVISOR: DES. MARIO LIMA REIS PROCURADORA: DRª. FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA 02 - REVISÃO CRIMINAL N.º 12475 / 2006 - SÃO LUÍS REQUERENTE: ANTONIO CARLOS MATOS PINHEIRO ADVOGADO: DR. RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO RELATOR: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO REVISOR: DES. MARIO LIMA REIS PROCURADORA: DRª. MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUÍS, 09 DE JUNHO DE 2008. DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AGRAVO REGIMENTAL nº 007418-2008 (Exceção de Suspeição nº 000286-2008) AGRAVANTE: Praxísteles Martins Carlos dos Santos ADVOGADO: José Cleto de Vasconcelos AGRAVADOS: Juiz de Direito da Vara única de João Lisboa (Flávio Roberto Ribeiro Soares) e os Promotores de Justiça daquela Comarca (Alline Matos Pires Guerra, Raquel Chaves Duarte e Marcos Aurélio Cordeiro Rodrigues) RELATOR: Des. Stélio Muniz DECISÃO Trata-se de Agravo Regimental (fls. 121-125) decorrente da minha decisão (fls. 118-119), na Exceção de Suspeição nº 000286-2008, onde neguei seguimento àquele incidente, por ser intempestivo. TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 23 Ocorre que, ao interpor este recurso, o agravante não atendeu um dos pressupostos gerais objetivos de admissibilidade recursal, qual seja o relativo à regularidade procedimental, mais precisamente quanto ao pagamento do preparo. Em sendo assim, dada a deserção, não me resta alternativa que não seja cumprir o disposto no art. 557 do CPC , com a conseqüente negativa de seu seguimento. Intime-se o agravante por meio de publicação no DJ e os agravados pelo meio usual. São Luís, 28 de maio de 2008. Des. Stélio Muniz Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. º 8.682/2008 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Maria da Graça Ericeira Tanaka EMBARGADO: EVALDO DE JESUS MARTINS COSTA RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO DESPACHO Entendendo haver omissões na decisão que concedeu a segurança ao impetrante, o Estado do Maranhão opôs os presentes Embargos de Declaração visando o prequestionamento, com vistas à abertura da via excepcional. Desta feita, intime-se o embargado para manifestar-se acerca do recurso interposto, no prazo de cinco dias. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 02 de junho de 2008 Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 008324/2008 – SÃO LUÍS. Impetrante: Deusimar Serra Araújo. Advogada: Dra. Adália Alencar de Oliveira. Impetrado: Gerente de Estado de Articulação e Desenvolvimento da Região do Leste Maranhense. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Ante o teor da certidão de fl. 141-v, a qual atesta que o Gerente de Estado de Articulação e Desenvolvimento da Região do Leste do Maranhão não mais se encontra no endereço Rua Riachuelo, n. 336, Centro, CEP 65.606-970, Caxias/MA; e considerando que as gerências estaduais foram extintas da organização administrativa do Estado, notifique-se à Secretaria de Administração e Previdência Social do Estado do Maranhão para dar cumprimento à liminar parcialmente deferida às fls. 137/140. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se São Luís, 03 junho de 2008. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 008997/2008 – São Luís Impetrante: Teoplistes Cristines Pinto Lima Advogada: Andréia da Silva Furtado Impetrado: Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por Teoplistes Cristines Pinto Lima, pretendendo impugnar ato da Comissão Setorial de Concurso da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão, consubstanciado na limitação de idade para ingresso na carreira militar, conforme item 03, “j”, do Edital n.º 001/2006. A liminar foi deferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Bacabal em 14 de junho de 2006. Notificada, a autoridade coatora silenciou ao pedido de informações. 24 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 Depois de reconhecer sua incompetência para processar e julgar o writ, o juízo citado determinou fossem os autos remetidos a esta Corte. Conclusos a minha relatoria em 27 de maio de 2008. É o relato do essencial. Decido. Inicialmente, constato que o juízo de base foi omisso em determinar a citação do Estado do Maranhão, litisconsorte passivo necessário no mandamus. Assim, verificada a falha, determino seja citado o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador Geral. Ultimada essa providência, e exaurido o prazo, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 30 de maio de 2008. Des.ª Cleonice Silva Freire RELATORA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 011253/2008 - São Luís Impetrante: Município de São Pedro da Água Branca Advogados: Alessandra Nereida Sousa Silva e Outros Impetrado: Secretário de Educação do Estado do Maranhão Relatora: Desª Cleonice Silva Freire DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado pelo Município de São Pedro da Água Branca, contra ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário de Educação do Estado do Maranhão. Relata o Impetrante, que se encontra inscrito nos registros de devedores da União, através do SIAFI/CAUC, eis estar inadimplente junto ao FGTS em decorrência de uma dívida exigida pela Caixa Econômica Federal. Adiante, afirma que não possui e nunca possuiu nenhum servidor público regido pela CLT, mas sim pelo Regime Jurídico Único, não podendo, portanto, prevalecer a sua condição de inadimplência junto ao FGTS. Ainda assim, adverte que a regularização da pendência antes citada pode causar danos irreparáveis à coletividade, uma vez que necessita o Município dos recursos oriundos do Governo Estadual, não podendo estes serem obstados em razão de problemas afetos a gestores públicos, podendo a pendência obstar os repasses financeiros de um convênio firmado para a construção de uma escola estadual e uma quadra de esportes, o que já foi pactuado e devidamente empenhado junto à Secretaria de Estado de Educação. Ressalta, contudo, que a Lei de Responsabilidade Fiscal garante a suspensão das restrições de crédito no CAUC/CADIN/DIAFI, desde que os recursos a serem liberados sejam destinados a ações de educação, saúde e assistência social, como se vê no caso presente. Dessa forma, afirmando que ingressou com requerimento na Secretaria de Educação, mas até o momento não fora atendido, tendo sido informado verbalmente de que não há possibilidade alguma da Autoridade coatora liberar os recursos para a execução das obras, requer seja liminarmente concedida a Segurança, a fim de que se libere os valores referentes ao que foi contratado e que não deixe o Governo de firmar novos convênios em razão das restrições que lhe foram indevidamente impostas. Instruindo o pedido, consta a documentação de fls. 20/135. É o Relatório. DECIDO. No vertente caso, verifico que o ato tido por ilegal ainda não se perpetrou, entretanto, existe sim a possibilidade deste ser materializado, diante do que afirma e demonstra o Impetrante. Com isso, entendo prudente advertir que o mandado de segurança é preventivo quando, já existente a situação de fato, a qual ensejaria a prática do ato tido por ilegal, este ainda não tenha sido praticado, existindo, então, apenas o justo receio de que venha a ser praticado pela autoridade coatora. Classifica-se de tal forma porque tende a evitar a lesão de direito, porém pressupõe a existência da situação concreta na qual o impetrante afirma residir o seu direito líquido e certo, cuja proteção, contra a ameaça de lesão, está a reclamar do Judiciário. D.O. PODER JUDICIÁRIO Concluo, pois, que a matéria se enquadra à espécie preventiva, ficando convencida quanto à admissibilidade da segurança, ressaltando que igualmente foram preenchidos os demais requisitos formais inerentes à espécie. Adentrando à análise do pedido de liminar, hei por bem ressaltar ensinamento do renomado jurista Hely Lopes Meirelles, no sentido de que a medida liminar é um provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final. Não obstante, para a concessão da cautela devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, caso venha a ser reconhecido na decisão de mérito. No caso ora analisado, ainda que o Impetrante, a princípio, tenha demonstrado a presença do fumus boni iuris, arrimado na Lei de Responsabilidade Fiscal, o mesmo não fez quanto ao periculum in mora, pois, além dos recursos estarem devidamente empenhados e ter sido regularmente firmado um contrato, o pedido sequer foi indeferido formalmente pela autoridade indigitada coatora e, devo ainda frisar, um pequeno atraso no início das obras não fará grande diferença no resultado dos péssimos índices sociais citados na inicial. Analisando tais aspectos, não fico, neste momento, convencida de que o direito líquido e certo trazido à baila deva ser resguardado liminarmente pela via estreita do mandamus, amparada aqui no periculum in mora reverso, uma vez que os efeitos da tutela pretendida se mostram irreversíveis. Diante da ausência de um requisito legal indispensável à concessão da cautela, hei por bem indeferir a liminar pleiteada. Notifique-se a Autoridade impetrada para prestar as informações de estilo, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 1.533/51. Cite-se o Estado do Maranhão para, no prazo de 10 (dez) dias, integrar a lide como litisconsorte passivo necessário, se assim o quiser. Ultimadas a providência retro, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 02 de maio de 2008. Desª. Cleonice Silva Freire Relatora CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.831/2008 IMPETRANTE: J.C.M. LOPES - ME Advogada: Dra. Thelma Kristiane Lopes Azevedo IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DA SEGURANÇA CIDADÃ - SESEC Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JCM LOPES - ME contra ato da Secretária de Estado de Segurança Cidadã – SESEC que a inabilitou no processo licitatório, modalidade pregão, de nº13/2008, cujo objeto era a manutenção preventiva e corretiva em equipamentos de climatização nas Delegacias Regionais do Estado, em razão da não apresentação dos documentos exigidos pelas cláusulas 7.6 letra “a3” e 7.7.2do edital. Reservo-me, porém, para apreciar o pedido de liminar após as informações da autoridade apontada como coatora. Assim, notifique-se a Secretária de Estado da Segurança Cidadã do Maranhão para, em 10 (dez) dias, prestar as informações pertinentes, encaminhando-lhe cópia da inicial e demais documentos que a instruem. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 28 de maio de 2008. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 012278/2008 – SÃO LUÍS/MA. Impetrante: Silvana Pedrina Oliveira Cardoso. Advogado: Dr. Wildson Freitas Rodrigues. Impetrada: Secretária de Estado da Administração e Previdência Social do Maranhão. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Silvana Pedrina Oliveira Cardoso, já qualificada nestes autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato da Secretária de Estado da Administração e Previdência Social do Maranhão, que procedeu à convocação dos candidatos aprovados na primeira fase do Concurso para provimento de cargo da Polícia Civil para a segunda fase (Curso de Formação Profissional), sem incluir o nome da impetrante no Edital convocatório. A impetrante faz um breve relato da lide narrando que, no ano de 2006, inscreveu-se no Concurso Público para provimento de vagas ao cargo de escrivão da polícia civil (Edital n.º 003/2006), tendo sido aprovada nas provas de conhecimento gerais e específicos, nos exames médicos, na prova prática de digitação e no exame psicotécnico, sendo considerada apta, nos termos do referido Edital, obtendo a classificação de número 219 (duzentos e dezenove). Ressalta que, inicialmente, o número de vagas para o Cargo de Escrivão era de 100 (cem) e, posteriormente, através do Aditamento ao Edital, aumentou para 200 (duzentos). Complementa dizendo que a autoridade ora indigitada coatora, através de Edital, convocou os candidatos aptos na primeira fase para matrícula no curso de formação profissional, o qual se constitui na segunda fase do certame, sem que o nome da impetrante constasse na relação de convocados. A impetrante considera que por ter sido demonstrada sua aptidão com a aprovação na primeira fase do concurso em questão, possui direito líquido e certo a ser convocada para essa segunda fase, constituindo-se abuso da autoridade impetrada essa omissão. Argumenta, ainda, terem sido desrespeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com nítida agressão ao poder discricionário conferido à Administração Pública e que a urgência da situação centra-se na iminência dos candidatos serem chamados para a inscrição e conseqüente início das atividades na Academia de Polícia. Ao final, embasada nos sobreditos argumentos, e sob a afirmativa de se encontrarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer a impetrante a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora inclua seu nome entre os chamados para a segunda fase do Concurso para provimento de cargo da Polícia Civil (Escrivão de Polícia), qual seja academia de polícia, de acordo com sua classificação, até o julgamento do mérito deste mandado de segurança. E no mérito, requer seja concedida em definitivo a ordem mandamental, para confirmar a medida in limine. A impetrante juntou documentos às fls. 11/64, sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, deferida às fls. 67/68 pela Vice-Presidência desta Corte. É o breve relatório. Pois bem. Em virtude de entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam proporcionar uma análise mais segura da questão em foco, reservo-me o direito de apreciar o pleito liminar somente após as informações da autoridade coatora. Todavia, usando do poder geral de cautela que me facultam os arts. 798 e 799 do CPC, determino a reserva da vaga no Curso de Formação Profissional (Academia de Polícia), à impetrante, até final julgamento deste remédio constitucional. Destarte, notifique-se a impetrada, a fim de que preste, no prazo legal de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias, fornecendo-lhes cópia da inicial e demais documentos instrutivos, em consonância com os termos do art. 7º, inciso I da Lei 1.533 de 31 de dezembro de 1951. Recebidas as informações ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de junho de 2008. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 25 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA nº 012282-2008 IMPETRANTE: Jannya Cássia de Sousa Lima ADVOGADO: Wildson Freitas Rodrigues IMPETRADOS: Presidente da Comissão Central do Concurso para provimento de cargos da Polícia Civil, ou seja, o Secretário de Estado da Administração e Previdência Social (atual denominação da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão) e Estado do Maranhão PROCURADOR: (ainda não há) RELATOR: Des. Stélio Muniz DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança onde a impetrante alega (fls. 02-10), em síntese, ter sido aprovada na primeira fase do concurso decorrente do edital nº 003/2006 (fls. 14-36), e alteração por ela juntada (fls. 37-38), para provimento de vagas de escrivã da Polícia Civil. Em conseqüência, conforme documento por ela colacionado, ficou na 219ª colocação (fl. 56), razão pela qual entende ter direito líquido e certo a ser convocada para participar da próxima fase do certame em questão, ou seja, do curso de formação profissional, que será realizado pela Academia Integrada de Segurança Pública. Por fim, a impetrante requereu o benefício da assistência judiciária, que foi deferido pela Vice-Presidência (fls. 66-67), além de liminar para incluir “seu nome entre os chamados para a segunda fase do concurso”. Era o que cumpria sumariar, passo a decidir. Considero relevante a transcrição de alguns trechos do edital do certame em questão, de modo a permitir a análise dos argumentos apresentados pela impetrante, que dizem respeito aos pressupostos autorizativos, segundo ela, para concessão de liminar, que acabam se confundindo com o próprio mérito do mandado de segurança, posto que perpassam pela análise do direito líquido e certo pretensamente violado, verbis: “XV – Do Curso de Formação Profissional – 2ª Fase 1.O candidato habilitado e classificado, na 1ª Fase do processo de seleção, será convocado para a matrícula no Curso de Formação Profissional, segundo a ordem de classificação e dentro do número de vagas, para cada cargo, previstas neste Edital, conforme a seguir: ............................................................................................... d – Para o cargo de Escrivão de Polícia, até a 200ª classificação; ............................................................................................... XVII – Da Convocação e Nomeação 1.A nomeação para os cargos obedecerá a ordem de classificação dos candidatos habilitados, conforme a opção do cargo, feita no ato de inscrição, de acordo com a necessidade da Secretaria de Estado de Segurança Pública, respeitado o número de vagas estabelecidas neste Edital. .............................................................................................. 5.A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão reserva-se o direito de convocar os candidatos habilitados na medida da necessidade da Secretaria de Estado de Segurança Pública, respeitando o número de vagas estabelecidas neste Edital.“ (negritei) Pois bem, da atenta leitura das regras acima não vislumbro o direito líquido e certo da autora deste “writ of mandamus”, já que ela não pode vir a ser convocada fora dos limites estipulados pelas normas do certame, sob pena de, aí sim, contrariar direito alheio. Enfim, dada a flagrante carência de ação, pela inexistência de condição específica para o legítimo exercício daquele direito subjetivo, não me resta alternativa que não seja o indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 8º da Lei do Mandado de Segurança, de nº 1.533/51 , 267, VI, do CPC e 339, I, do Regimento desta Corte. Determino, por oportuna, a correção da capa destes autos, e onde mais couber, notadamente para denominar, corretamente, as partes. Publique-se. São Luís, 04 de junho de 2008. Des. Stélio Muniz Relator 26 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N. º 012309/2008 - ESTREITO IMPETRANTE: Centauro Seguradora S/A ADVOGADO: Luís Fernando Lopes Bulhões e outros IMPETRADO: Juiz de Direito da Comarca de Estreito RELATOR: Des. Stélio Muniz DESPACHO Deixo para me manifestar acerca da liminar requerida pelo impetrante após a manifestação da autoridade indigitada coatora, para que esclareça se o rito adotado na ação principal seguiu o procedimento especial previsto na Lei 9.099/95 ou o da Justiça Comum. Oficie-se, destarte, à autoridade impetrada para, no prazo de dez dias, prestar informações. Intime-se. São Luís, 04 de junho de 2008. Des. Stélio Muniz Relator CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 012310/2008 – ESTREITO Impetrante: Centauro Seguradora S/A. Advogados: Dr. Luis Fernando Lopes Bulhões e outros. Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Estreito. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Centauro Seguradora S/A, já devidamente qualificada nestes autos, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face do MM. Juiz de Direito da Comarca de Estreito, com espeque em suposto equívoco daquele magistrado de enviar recurso de apelação, interposto nos autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, para Turma Recursal quando deveria remetê-los ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O impetrante, após breve síntese da demanda, assevera que, depois de prolatada sentença de mérito, teria protocolizado tempestivamente recurso de apelação, sendo este remetido pelo magistrado a quo, de forma equivocada, para Turma Recursal ao invés do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, motivo pelo qual foi julgado intempestivo por aquela (10 dias), quando, processualmente, seria tempestivo para esta Corte (15 dias). Sustenta a legitimidade deste Tribunal de Justiça para apreciar o presente writ, porquanto impetrado em face de ato judicial, haja vista os danos causados por tal erro processual acarretarem no óbice de ter seu recurso de apelação apreciado, consistindo na perda de seu direito à prestação jurisdicional. Alega o impetrante que os juízes componentes da Turma Recursal, contraditoriamente, decidiram pelo decurso do decêndio legal previsto na Lei n.º 9.099/95, não obstante a sentença supostamente aduzir que o rito seria ordinário e não sumaríssimo. Afirma ainda que apesar de constar no dispositivo do acórdão que o recurso não foi conhecido em virtude de sua intempestividade, a Turma Recursal não vislumbrou que a r. sentença de base continha a condenação de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), inclusive, tendo o próprio magistrado singular indeferido, nesta seara, preliminar suscitada por se tratar de rito ordinário. Por fim, requer a concessão de liminar pautando o fumus boni iuris no direito de ter seu recurso apreciado por órgão competente do Poder Judiciário, bem como o periculum in mora no risco de sofrer execução e até penhora on-line em suas contas. No mérito requer a confirmação da liminar pleiteada, para que seja concedida a segurança postulada. É o breve relatório, passo a decidir. Pois bem. À luz do disposto no art. 1º, da Lei 1.533/1951 (Lei do Mandado de Segurança), presta-se a ação mandamental a proteger direito líquido e certo. Assim, exige tal Diploma Legal que o direito invocado no mandamus se apresente comprovado de plano, com todos os requisitos e elementos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, razão pela qual é entendimento assente da doutrina e jurisprudência pátrias que as provas tendentes a demonstrar a liquidez e a certeza D.O. PODER JUDICIÁRIO de tal direito devem acompanhar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 8º, da Lei 1.533/51, salvo nos casos de documento que esteja em poder do impetrado (art. 6º, § único), ante a absoluta impossibilidade de apresentação por parte do impetrante. E, por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não se abre instrução probatória em mandado de segurança. A prova, na espécie em foco, há de ser pré-constituída. In casu, em completa inobservância ao sobredito requisito do mandado de segurança, os impetrantes instruíram a exordial tão somente com cópia do acórdão da Turma Recursal (fls. 07/09) que não conheceu de seu recurso de apelação, sendo prova insuficiente para comprovar as alegações sustentadas no bojo deste writ, sobretudo porque somente através da sentença prolatada pelo magistrado da Comarca de Estreito, ou ainda, do despacho que recebeu a inicial, poderá comprovar-se sob qual rito foi processada a demanda de cobrança de seguro DPVAT. A ausência de prova neste mandamus é tão evidente, haja vista que os argumentos carreados pelo impetrante, quais sejam, de que a sentença de base aduz que o rito seria o ordinário; que houve condenação de honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) em primeira instância, bem como que o juiz monocrático indeferiu a preliminar que sustentou que a demanda seria processada pelo rito sumaríssimo, carecem de fundo probatório, implicando em meras alegações, o que, em sede de mandado de segurança, não é permitido. Caminhando nessa esteira, tem decidido a Corte Superior de Justiça, in litteris: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 8., LEI 1.533/1951. 1. NO MANDADO DE SEGURANÇA REVELA-SE COMO CONDIÇÃO ELEMENTAR A DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO A PROVA DOCUMENTAL QUE DEVE SER MINISTRADA NO ATO DA IMPETRAÇÃO, NÃO SE ADMITINDO, SALVO NO CASO DE CARÊNCIA DE REQUISITOS SUPRIVEIS (AUTENTICAÇÃO DE FOTOCÓPIA, POR EXEMPLO), A EMENDA DA INICIAL COM JUNTADA DE DOCUMENTOS. O REMÉDIO, NA FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, SERA O INDEFERIMENTO (ART. 8., DA LEI 1.533/1951). 2. RMS IMPROVIDO” (STJ - 6ª TURMA, ROMS 6195/PR, REL. MIN. FERNANDO GONÇALVES, J. 27.05.1997, NEGARAM PROVIMENTO, V.U., DJU 16.06.1997, P. 27405) “[...] 2. A NATUREZA EXCEPCIONAL DO “MANDAMUS” EXIGE QUE A PROVA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL SEJA PRÉ-CONSTITUÍDA, OU SEJA, DEMONSTRADOS DE FORMA INCONTROVERSA, SEM A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA AÇÃO. [...]” (STJ - 3ª SEÇÃO, RESP. 4954/DF, REL. MIN. ANSELMO SANTIAGO, J. 25.11.1998, DENEGARAM A SEGURANÇA, V.U., DJU 01.02.1999, P. 0102) “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMENDA DE PETIÇÃO INICIAL (ART. 284 DO CPC): IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] II- CONSIDERANDO-SE O RITO SUMARÍSSIMO DO MANDADO DE SEGURANÇA, A EXIGIR PROVA DOCUMENTAL E PRÉCONSTITUÍDA, SOB O RISCO DE INDEFERIMENTO LIMINAR (ART. 8. DA LEI N. 1.533/51), INAPLICÁVEL A ESPÉCIE O ART. 284 DO CPC. PRECEDENTES. III- RECURSO NÃO CONHECIDO” (STJ - 2ª TURMA, RESP 65486/SP, REL. MIN. ADHEMAR MACIEL, J. 26.06.1997, NÃO CONHECERAM, V.U., DJU 15.09.1997, P. 44336) Como se vê, impossível é o recebimento do mandado de segurança em apreço, vez que nenhuma das situações que embasaram o direito invocado pelo impetrante se encontram comprovadas nestes autos. A juntada de acórdão de Turma Recursal (fls. 07/09) que não conheceu de D.O. PODER JUDICIÁRIO recurso de apelação, somente serve para atestar, a priori¸ que o rito utilizado pelo magistrado a quo foi o sumaríssimo, não servindo, por si só, para legitimar a tese de que o rito sob o qual a demanda de cobrança de seguro DPVAT foi processada, seria o ordinário. Isto posto, indefiro a inicial da ação mandamental, face à absoluta ausência de prova pré-constituída, com supedâneo no art. 8º, caput, da Lei 1.533, de 31 de dezembro de 1951 e art. 258, VI, do RITJ/MA. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 03 de junho de 2008. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N. º 012330/2008 - ESTREITO IMPETRANTE: Centauro Seguradora S/A ADVOGADO: Luís Fernando Lopes Bulhões e outros IMPETRADO: Juiz de Direito da Comarca de Estreito RELATOR: Des. Stélio Muniz DESPACHO Deixo para me manifestar acerca da liminar requerida pelo impetrante após a manifestação da autoridade indigitada coatora, para que esclareça se o rito adotado na ação principal seguiu o procedimento especial previsto na Lei 9.099/95 ou o da Justiça Comum. Oficie-se, destarte, à autoridade impetrada para, no prazo de dez dias, prestar informações. Intime-se. São Luís, 04 de junho de 2008. Des. Stélio Muniz Relator CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 012331/2008 – ESTREITO Impetrante: Centauro Seguradora S/A Advogados: Dr. Luis Fernando Lopes Bulhões e outros. Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Estreito. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Centauro Seguradora S/A, já devidamente qualificada nestes autos, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face do MM. Juiz de Direito da Comarca de Estreito, com espeque em suposto equívoco daquele magistrado de enviar recurso de apelação, interposto nos autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, para Turma Recursal quando deveria remetê-los ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O impetrante, após breve síntese da demanda, assevera que, depois de prolatada sentença de mérito, teria protocolizado tempestivamente recurso de apelação, sendo este remetido pelo magistrado a quo, de forma equivocada, para Turma Recursal ao invés do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, motivo pelo qual foi julgado intempestivo por aquela (10 dias), quando, processualmente, seria tempestivo para esta Corte (15 dias). Sustenta a legitimidade deste Tribunal de Justiça para apreciar o presente writ, porquanto impetrado em face de ato judicial, haja vista os danos causados por tal erro processual acarretarem no óbice de ter seu recurso de apelação apreciado, consistindo na perda de seu direito à prestação jurisdicional. Alega o impetrante que os juízes componentes da Turma Recursal, contraditoriamente, decidiram pelo decurso do decêndio legal previsto na Lei n.º 9.099/95, não obstante a sentença supostamente aduzir que o rito seria ordinário e não sumaríssimo. Afirma ainda que apesar de constar no dispositivo do acórdão que o recurso não foi conhecido em virtude de sua intempestividade, a Turma Recursal não vislumbrou que a r. sentença de base continha a condenação de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), inclusive, tendo o próprio magistrado singular indeferido, nesta seara, preliminar suscitada por se tratar de rito ordinário. TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 27 Por fim, requer a concessão de liminar pautando o fumus boni iuris no direito de ter seu recurso apreciado por órgão competente do Poder Judiciário, bem como o periculum in mora no risco de sofrer execução e até penhora on-line em suas contas. No mérito requer a confirmação da liminar pleiteada, para que seja concedida a segurança postulada. É o breve relatório, passo a decidir. Pois bem. À luz do disposto no art. 1º, da Lei 1.533/1951 (Lei do Mandado de Segurança), presta-se a ação mandamental a proteger direito líquido e certo. Assim, exige tal Diploma Legal que o direito invocado no mandamus se apresente comprovado de plano, com todos os requisitos e elementos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, razão pela qual é entendimento assente da doutrina e jurisprudência pátrias que as provas tendentes a demonstrar a liquidez e a certeza de tal direito devem acompanhar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 8º, da Lei 1.533/51, salvo nos casos de documento que esteja em poder do impetrado (art. 6º, § único), ante a absoluta impossibilidade de apresentação por parte do impetrante. E, por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não se abre instrução probatória em mandado de segurança. A prova, na espécie em foco, há de ser pré-constituída. In casu, em completa inobservância ao sobredito requisito do mandado de segurança, os impetrantes instruíram a exordial tão somente com cópia do acórdão da Turma Recursal (fls. 07/09) que não conheceu de seu recurso de apelação, sendo prova insuficiente para comprovar as alegações sustentadas no bojo deste writ, sobretudo porque somente através da sentença prolatada pelo magistrado da Comarca de Estreito, ou ainda, do despacho que recebeu a inicial, poderá comprovar-se sob qual rito foi processada a demanda de cobrança de seguro DPVAT. A ausência de prova neste mandamus é tão evidente, haja vista que os argumentos carreados pelo impetrante, quais sejam, de que a sentença de base aduz que o rito seria o ordinário; que houve condenação de honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) em primeira instância, bem como que o juiz monocrático indeferiu a preliminar que sustentou que a demanda seria processada pelo rito sumaríssimo, carecem de fundo probatório, implicando em meras alegações, o que, em sede de mandado de segurança, não é permitido. Caminhando nessa esteira, tem decidido a Corte Superior de Justiça, in litteris: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 8., LEI 1.533/1951. 1. NO MANDADO DE SEGURANÇA REVELA-SE COMO CONDIÇÃO ELEMENTAR A DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO A PROVA DOCUMENTAL QUE DEVE SER MINISTRADA NO ATO DA IMPETRAÇÃO, NÃO SE ADMITINDO, SALVO NO CASO DE CARÊNCIA DE REQUISITOS SUPRIVEIS (AUTENTICAÇÃO DE FOTOCÓPIA, POR EXEMPLO), A EMENDA DA INICIAL COM JUNTADA DE DOCUMENTOS. O REMÉDIO, NA FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, SERA O INDEFERIMENTO (ART. 8., DA LEI 1.533/1951). 2. RMS IMPROVIDO” (STJ - 6ª TURMA, ROMS 6195/PR, REL. MIN. FERNANDO GONÇALVES, J. 27.05.1997, NEGARAM PROVIMENTO, V.U., DJU 16.06.1997, P. 27405) “[...] 2. A NATUREZA EXCEPCIONAL DO “MANDAMUS” EXIGE QUE A PROVA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL SEJA PRÉ-CONSTITUÍDA, OU SEJA, DEMONSTRADOS DE FORMA INCONTROVERSA, SEM A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA AÇÃO. [...]” (STJ - 3ª SEÇÃO, RESP. 4954/DF, REL. MIN. ANSELMO SANTIAGO, J. 25.11.1998, DENEGARAM A SEGURANÇA, V.U., DJU 01.02.1999, P. 0102) “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMENDA DE PETIÇÃO INICIAL (ART. 284 DO CPC): IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] 28 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 II- CONSIDERANDO-SE O RITO SUMARÍSSIMO DO MANDADO DE SEGURANÇA, A EXIGIR PROVA DOCUMENTAL E PRÉCONSTITUÍDA, SOB O RISCO DE INDEFERIMENTO LIMINAR (ART. 8. DA LEI N. 1.533/51), INAPLICÁVEL A ESPÉCIE O ART. 284 DO CPC. PRECEDENTES. III- RECURSO NÃO CONHECIDO” (STJ - 2ª TURMA, RESP 65486/SP, REL. MIN. ADHEMAR MACIEL, J. 26.06.1997, NÃO CONHECERAM, V.U., DJU 15.09.1997, P. 44336) Como se vê, impossível é o recebimento do mandado de segurança em apreço, vez que nenhuma das situações que embasaram o direito invocado pelo impetrante se encontram comprovadas nestes autos. A juntada de acórdão de Turma Recursal (fls. 07/09) que não conheceu de recurso de apelação, somente serve para atestar, a priori¸ que o rito utilizado pelo magistrado a quo foi o sumaríssimo, não servindo, por si só, para legitimar a tese de que o rito sob o qual a demanda de cobrança de seguro DPVAT foi processada, seria o ordinário. Isto posto, indefiro a inicial da ação mandamental, face à absoluta ausência de prova pré-constituída, com supedâneo no art. 8º, caput, da Lei 1.533, de 31 de dezembro de 1951 e art. 258, VI, do RITJ/MA. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 03 de junho de 2008. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR Presidência do Tribunal de Justiça ATO N° 998/2008-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar ANA LEOCÉLIA SILVA OLIVEIRA, matrícula n.º 127779, do cargo em comissão de Assessor de Juiz C – Entrância Inicial, símbolo CDAI - 10, da Comarca de Raposa, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 003/2008-Gab2ªV/LP, protocolizado sob n.º 16573/2008-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de maio de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente ATO N° 999/2008-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear ANA LEOCÉLIA SILVA OLIVEIRA, para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz B – Entrância Intermediária, símbolo CDAI 9, com lotação na 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 003/2008-Gab2ªV/LP, protocolizado sob n.º 16573/2008-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de maio de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente ATO N° 1000/2008-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 91, § 3º, da Lei Complementar n° 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 96/2006 e Resoluções n.°s 45 , 46/2007, RESOLVE Nomear EDUARDO LAGE FORTES para exercer o cargo em comissão de Secretário Judicial B – Entrância Intermediária, símbolo CDAI 4, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Timon, tendo em vista solicitação constante do Processo n.º 7630/2008-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de maio de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente D.O. PODER JUDICIÁRIO ATO N° 1004/2008-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear VANESSA CAMPOS DE ALMEIDA para exercer o cargo em comissão de Assessor de Juiz C – Entrância Inicial, símbolo CDAI-10, com lotação na Comarca de Paraibano, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 23/2008/GJ, protocolizado sob n.º 17635/2008-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de maio de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente PORTARIA N.º 1875/2008-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar os servidores CÉLIA REGINA PEREIRA DA SILVA, Assessor de Contabilidade, matrícula n.º 099382; JUREMA MAMEDE DE PAIVA, Auditora, matrícula n.º 107318; e ROSIMARY CARNEIRO SOUSA, Técnico Judiciário – Técnico em Contabilidade, matrícula n.º 121087, para, sob a presidência do primeiro, constituírem comissão de Tomada de Contas Especial – TCE, tendo em vista o que consta do Processo n.º 22506/2006-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 19 de maio de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente PORTARIA N.º 1941/2008-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Tornar sem efeito a Portaria n° 1717/2008-TJ, datada de 09.05.2008, que removeu a servidora SORAHYA MENESES DA SILVA SANTOS, Técnico Judiciário – Apoio Administrativo, matrícula n° 1504208, da Comarca de Santo Antônio dos Lopes para a Comarca de Bacabal, tendo em vista solicitação constante do Processo n° 15845/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de maio de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente PORTARIA N.º 1942/2008-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Tornar sem efeito a Portaria n° 1715/2008-TJ, datada de 09.05.2008, que removeu a servidora ANGÉLICA OLIVEIRA DE ALENCAR, Técnico Judiciário – Apoio Administrativo, matrícula n° 116905, da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda para a Comarca de Itapecuru-Mirim, tendo em vista solicitação constante do Processo n° 16723/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de maio de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente PORTARIA N.º 1943/2008-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLVE Tornar sem efeito a Portaria n° 1721/2008-TJ, datada de 0 9 . 0 5 . 2 0 0 8 , q u e r e m o v e u a s e r v i d o r a F E R N A N D A N AVA MONTEIRO DA SILVA, Técnico Judiciário – Apoio Administrativo, matrícula n° 117101, da Comarca de Icatu para a Comarca de Rosário, tendo em vista solicitação constante do Processo n° 16029/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de maio de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente PORTARIA N.º 1963/2008-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Tornar sem efeito a Portaria n° 1722/2008-TJ, datada de 09.05.2008, que removeu o servidor RADAMES SOUSA TEXEIRA, Auxiliar Judiciário, matrícula n° 117549, da Comarca de Santa Inês para a Comarca de Coelho Neto, tendo em vista o que consta do Processo n° 16171/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de maio de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente PORTARIA N.º 1967/2008-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Tornar sem efeito a Portaria n° 1583/2008-TJ, datada de 30.04.2008, que transferiu para data oportuna, as férias relativas ao exercício de 2008, da servidora FERNANDA MARA NOLETO SILVA, Analista Judiciário, ora exercendo o cargo em comissão de Assessor Jurídico da Presidência, matrícula n° 099085, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 17389/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de maio de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente PORTARIA N° 1973/2008-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Resolução n.º 015/2005, RESOLVE Designar a Desembargadora MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES, Membro deste egrégio Tribunal de Justiça, matrícula n° 006544, para substituir o Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, no período de 09.06.2008 a 08.07.2008, em gozo de férias, tendo em vista solicitação constante do Memo. n° 36/2008-DJ, protocolizado sob o n° 17809/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de maio de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente PORTARIA N° 1974/2008-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 29 RESOLVE Designar a servidora MARIA VILANI NEIVA MOREIRA, Te l e f o n i s t a , m a t r í c u l a n ° 0 9 9 8 4 6 , p a r a e x e r c e r a f u n ç ã o gratificada de Secretário do Coordenador Pedagógico, FG 01, junto à Escola Superior da Magistratura – ESMAM, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 196/2008, protocolizado sob o n.º 17765/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de maio de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente PORTARIA N° 1975/2008-TJ. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 145 da Lei n.º 6.107/94, combinado com o artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a SEBASTIANA DOS SANTOS MENDONÇA, Auxiliar Judiciário, matrícula n° 012781, lotada na Coordenadoria de Apoio Administrativo, o gozo de 30 (trinta) dias de licença-prêmio por assiduidade, referentes ao 2º qüinqüênio, no período de 29.05.2008 a 27.06.2008, tendo em vista o que consta do Processo n° 16132/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de maio de 2008. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO Vice-Presidente PORTARIA N° 2143/2008-TJ. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 118-A, da Lei Complementar n° 116, de 11.04.2008, RESOLVE Conceder a ADRIANA GOMES OLIVEIRA, Auxiliar Judiciário, matrícula n° 104604, lotada no Segundo Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, 180 (cento e oitenta) dias de licença-gestante, com efeito retroativo ao período compreendido entre 29.03.2008 a 24.09.2008, tendo em vista o que consta do Memorando n.º 299-CMTJ-MA e da solicitação protocolizada sob o n° 10771/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de junho de 2008. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO Vice-Presidente Secretaria do Tribunal de Justiça PORTARIA N.º 2146/2008-TJ O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Lotar a servidora NAYARA DE OLIVEIRA, Assessor de Juiz A – Entrância Final, matricula n° 133801, na Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São Luís, tendo em vista solicitação constante do Ofício n.º 183/2008, protocolizada sob o n° 18156/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de junho de 2008. GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS Diretor-Geral da Secretaria 30 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA N° 2151/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Transferir a lotação do servidor MANOEL FERREIRA RAMOS, Analista Judiciário - Comunicação Social, matrícula n° 104695, da Assessoria de Comunicação da Presidência para a Assessoria Jurídica da Presidência, tendo em vista solicitação constante do Ofício nº 519/08-AJEP, protocolizado sob o n.º 18385/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 04 de junho de 2008. GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS agente judiciário administrativo, matrícula nº 12682, para, sob a presidência do primeiro, darem seguimento à investigação e no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta, apresentar o relatório com parecer conclusivo. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de junho de 2008. DES. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Corregedor-Geral da Justiça CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL PORTARIA N.º 1192/2008, DE 30 DE MAIO DE 2008. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E tendo em vista o que consta na representação formulada contra o Dr. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, Juiz de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Caxias/MA, Processo n.º 13502/2008-TJ, determinar a abertura de Sindicância para apuração dos fatos denunciados pelo Dr. Clésio Coelho Cunha, Juiz de Direito da 2.ª Vara da mesma Comarca, designando os Doutores KLEBER COSTA CARVALHO, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS e SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, Juízes Auxiliares da Corregedoria, para, sob a presidência do primeiro, darem prosseguimento acerca da representação e, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta, apresentarem o competente relatório com parecer conclusivo. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de maio de 2008. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Corregedor-Geral da Justiça PRIMEIRA SECRETARIA CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO AUXILIAR DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. JOSEMAR LOPES SANTOS – SECRETÁRIO JUDICIAL: JOÃO BATISTA ERICEIRA FILHO. PORTARIA Nº 1207/2008-CGJ, DE 03 DE JUNHO DE 2008. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais RESOLVE, tendo em vista o que consta na Representação formulada pelo o Sr. Celsimar Custódio, Secretário Judicial da Comarca de Imperatriz, determinar instauração de sindicância para apuração circunstancial dos fatos narrados nos autos 17098/2007 e 28777/07 contra os Oficiais de Justiça Raimundo Nonato Cardoso e Workman Jardel Pires Pereira, designando o Juiz Corregedor JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS e os serventuários José Ribamar Chagas Ferreira, assistente técnico, matrícula nº 455 e Maria Goretti Sousa Fernandes de Freitas, agente judiciário administrativo, matrícula nº 12682, para, sob a presidência do primeiro, darem seguimento à investigação e no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta, apresentar o relatório com parecer conclusivo. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de junho de 2008. DES. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Corregedor-Geral da Justiça PORTARIA Nº 1208/2008-CGJ, DE 03 DE JUNHO DE 2008. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais RESOLVE, tendo em vista o que consta na Representação formulada pelo Sr. Malaquias Pereira Neves, Advogado, determinar instauração de sindicância para apuração circunstancial dos fatos narrados nos autos 17101/2007 e 17100/07, contra o Oficial de Justiça Workman Jardel Pires Pereira, designando o Juiz Corregedor JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS e os serventuários José Ribamar Chagas Ferreira, assistente técnico, matrícula nº 455 e Maria Goretti Sousa Fernandes de Freitas, COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO 1. Proc. 4635/2008 – Reg. 182/08 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO BMC S/A. (Advs. Eliete Santana Matos; Pryscilla da Costa Gomes e outros) – Réu: ROBSON DOS SANTOS DANTAS. Despacho de fls. 29: “Sobre a certidão de fls. 27, diga o autor, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 29 de maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. 2. Proc. 28334/2006 – Reg. 843/06 – Ação de Execução Forçada – Autor: HSBC-BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO. (Advs. Raimundo Nonato Barros Martins e outros) – Réu: LUIS HENRIQUE BRAGA POLARY FILHO. Despacho de fls. 49: “Sobre a certidão de fls.47, diga o autor, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. São Luís, 29 de maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. 3. Proc. 7762/2008 – Reg. 312/08 – Ação de Reintegração de Posse – Autor: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros) – Réu: JOÃO DE JESUS FACURES CUTRIM. Despacho de fls. 28: “Sobre a certidão de fls.26, diga o autor, no prazo de 05 (cinco) dias. P. Intime-se. São Luís, 28 de maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. 4. Proc. 6118/2008 – Reg. 245/08 – Ação de Reintegração de Posse – Autor: HSBC-BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. (Advs. Eduardo Moura Sekeff Budaruiche e outros) – Réu: FLAVIANO DE MORAIS SANTOS. Despacho de fls. 47: “Sobre a certidão de fls. 45, diga o autor, no prazo de 05 (cinco) dias. P. Intime-se. São Luís, 28 de maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. 5. Proc. 7760/2008 – Reg. 314/08 – Ação de Reintegração de Posse – Autor: : CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros). – Réu: CLOTILDE MARIA VIEIRA ALMEIDA. Despacho de fls. 27: “Sobre a certidão de fls. 25, diga o autor, no prazo de 05 (cinco) dias. P. Intime-se. São Luís, 28 de maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. 6. Proc. 6252/2008 – Reg. 254/08 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: HSBC-BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. (Advs. Eduardo Moura Sekeff Budaruiche e outros). – Réu: CARLOS RONALDO FERREIRA SANTOS. Despacho de fls. 33: “Sobre a certidão de fls. 31, diga o autor, no prazo de 05 (cinco) dias. P. Intime-se. São Luís, 28 de maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. 7. Proc. 6026/2008 – Reg. 238/08 – Ação de Reintegração de Posse – Autor: HSBC-BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. (Advs. Eduardo Moura Sekeff Budaruiche e outros). – Réu: JOANA EXPEDITO RANGEL MACHADO. Despacho de fls. 33: “Sobre a certidão de fls. 31, diga o autor, no prazo de 05 (cinco) dias. P. Intime-se. São Luís, 28 de maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. D.O. PODER JUDICIÁRIO 8. Proc. 18378/2004 – Reg. 602/04 – Ação ordinária de Indenização – Autor: ORLANDO MACHADO QUADROS. (Advs. Vitélio Shelley Silva) – Réu: ABN AMRO REAL S/A. (Advs. Marcelo P. Ferreira de Souza e outros) Despacho de fls. 170: (Conclusão): “5. Desse modo, para que se evitem prejuízos aos interesses da Justiça, que é prestar a tutela jurisdicional em prazo razoável, intime-se o réu, via de seu advogado, para dizer se tem interesse da realização da prova requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser considerado desistente da prova deferida. Intime-se. São Luís, 28 de maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. 9. Proc. 19357/2005 – Reg. 631/05 – Ação de Cobrança – Autor: CEUMA. (Adv. Mirella Parada Martins) – Réu: EVANILCE GUSMÃO CUNHA. (Adv. Ronald Luiz Neves Ribeiro). Despacho de fls. 59: “Sobre a certidão de fls. 57, diga o autor, no prazo de 05 (cinco) dias. P. Intime-se. São Luís, 29 de maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. 10.Proc. 6885/2008 – Reg. 274/08 – Ação de Obrigação de Fazer – Autor: MARY FLORENCIO SOUSA. (Advs. Milene Azevedo Barbosa ) – Réu: TNL PCS S/A- OI. (Advs. Cristiano Alves Fernandes Ribeiro; Ulisses César Martins de Sousa e outros) Despacho de fls. 58: “Designo audiência preliminar para o dia 28 de agosto do corrente ano, às 10:30, no local de costume, intimando-se a quem de direito. São Luís, 02 de Junho de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. 11. Proc. 28083/2007 – Reg. 1036/07 – Ação de Cobrança – Autor: JOEL ARAÚJO DE CARVALHO. (Advs. Hercyla Sarah Maia e outra) – Réu: LIBERTY PAULISTA SEGUROS. (Advs. Márcio Antônio de Carvalho Rufino, Eduardo de Faria Loyo e outros). Despacho de fls. 104: “Designo audiência preliminar para o dia 28 de agosto do corrente ano, às 09:30h, no local de costume, intimando-se a quem de direito. São Luís, 02 de junho de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. 12.Proc. 8089/1998 – Reg. 149/98 – Ação de Embargos à Execução – Autor: COLISEU. (Advs. Marco Antônio Silva Costa e outros) – Réu: PNEUMOBIL LTDA. (Advs. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves) – Interveniente: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES. (Adv. Anne Karole Silva Fontenelle). Despacho de fls. 101: “Sobre a manifestação de fls. 98/99, diga o exeqüente, em 05 dias. Intime-se. São Luís, 29 de maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. 13.Proc. 2682/1997 – Reg. 120/97 – Ação de Execução – Autor: BANCO MERCANTIL DO BRASIL. (Advs. Pedro Américo Dias Vieira e outros) – Réu: RAIMUNDO NONATO LIMA NUNES FILHO E OUTRO (Advs: Carlos Augusto Santos Pereira e outro). Despacho de fls. 71: “Sobre a proposta de adimplemento da divida às fls. 66/67, diga o exeqüente em 05 dias. Intime-se. São Luís, 28 de maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. 14.Proc. 19340/2005 - Reg. 630/05 – Ação de Cobrança – Autor: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD (Advs. Joana D’arc Silva Santiago Rabelo e Edna Maria Pereira Ramos) – Réu: RÁDIO CIDADE SÃO LUÍS LTDA, RAIMUNDO LISBOA VIEIRA DA SILVA E FABIANO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA. (Adv. Raimundo Francisco Bogéa Júnior). Despacho de fls. 233: “Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para as devidas providências. São Luís, 29 de maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. 15.Proc. 26500/2006 – Reg. 984/06 – Ação Ordinária de Indenização – Autor: SAMIRA SAMPAIO SALOMÃO. (Advs. Divana Sousa; Joertha Sânzya Marques de Assis) – Réus: BANCO ABN AMRO REAL S.A. (Advs. Marcelo Ponte Ferreira de Souza e outros.) SERASA S.A. (Advs: Hilton Mendonça Correia Filho; Andréa Ferreira Oliveira e outros). Despacho de fls. 186: “Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para as devidas providências. São Luís, 28 de maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 31 16.Proc. 10223/2007 – Reg. 300/07 – Ação de Obrigação de Fazer – Autor: CLINICA DE CIRURGIA PLÁSTICA BACELLAR LTDA. (Advs. Adriana Martins Dantas e outro) – Réu: TIM CELULAR S.A. (Advs. Monica Helena Silva Mendes e outros). Despacho de fls. 177: “Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para as devidas providências. São Luís, 29 de maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. 17.Proc. 16277/2007 – Reg. 541/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO GMAC S/A . (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros ) – Réu: NEILA MELO BEZERRA. (Advs. Fábio César Teixeira Melo e outros) Despacho de fls. 37: “Sobre o calculo da contadoria judicial, às fls. 35, diga o autor no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. São Luís, 29 de maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. 18.Proc. 4205/2007 – Reg. 133/07 – Ação de Indenização – Autor: SUZANE RAMOS RABELO (Advs: Adalberto Flávio Araújo da Silveira Leite e outro). – Réu: REDE GLOBO DE TELEVISÃO (Advs. Adam Miranda Sá Stehling; Fábio Elias de Medeiros Mouchrek e outros ) Despacho de fls. 245: “Para a continuidade da audiência preliminar designo o dia 21 de agosto do corrente ano, às 09:30h, no local de costume, intimandose a quem de direito. São Luís, 29 de maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. 19.Proc. 23062/2007 – Reg. 822/07 – Ação de Despejo – Autor: LOJA MAÇÔNICA RENASCENÇA MARANHENSE. (Advs. Ernesto Lopes Gomes; Hélio Viana Junior ) – Réu: ANDERSON GUILHERME DA SILVA REBELO (Advs: Enéas de Vilhena Frazão Junior) e outro. Despacho de fls. 53: “Para a audiência preliminar marco o dia 21 de agosto do corrente ano, às 11 horas e 30 minutos, intimando-se a quem de direito. São Luís, 29 de maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. 20.Proc. 3122/2008 – Reg. 115/08 – Ação Declaratória – Autor: RAIMUNDO NONATO PONTE LIMA. (Adv. Absalão Souza Neto) – Réu: MASSA FALIDA DE GARAVELO E CIA. Despacho de fls. 64: “Intime-se o credor para justificar seu pedido de fls. 53, haja vista que o Sr. IVO RODRIGUES DO NASCIMENTO, pela documentação dos autos, não consta como integrante da presente lide, no prazo de 05 dias. São Luís, 29 de maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. 21.Proc. 15190/2006 – Reg. 461/06 – Ação Sumária com Pedido de Tutela – Autor: EDILENE NUNES SERRA. (Advs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Jezanias do Rego Monteiro e outros) – Réu: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. (Advs. Ana Luísa Rosa Veras, Michelle Adriane Saraiva Silva e outros) Despacho de fls. 149: “Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para as devidas providências. São Luís, 28 de maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. SENTENÇAS 22.Proc. 14859/2004 – Reg. 487/04 – Ação de Interdito Proibitório – Autor: BANCO BRADESCO S.A. (Advs. Mariana Braga de Carvalho e outros) – Réu: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIOS DO ESTADO DO MARANHÃO. (Advs. Antonio de Jesus Leitão Nunes) Sentença de fls. 143 prolatada em audiência: (conclusão): “Homologo o pedido de desistência ora formulado, e o faço com esteio no artigo 267, VIII, do CPC e, conseqüentemente, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Condeno o autor a pagar honorários do advogado da parte requerida em 10% sobre o valor da causa. Custas ex lege. Dou a presente por publicada nesta audiência e as partes por intimadas. Registre-se. São Luís, 04 de junho de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. 23.Proc. 27111/2007 – Reg. 997/07 – Ação de Cobrança – Autor: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PLANTA TOWER. (Advs. Gustavo Araújo Vilas Boas e outros) – Réu: SARAH VERAS DE AZEVEDO DA SILVA. 32 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 Sentença de fls. 27 prolatada em audiência: (conclusão): “Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontade celebrada entre as partes, e o faço com fundamento no art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil. Dou a presente decisão por publicada e as partes intimadas em audiência. Custas como já recolhidas. Registre-se. Após o cumprimento do acordo, arquivem-se com as cautelas legais e de estilo. São Luís, 04 de junho de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. 24.Proc. 31266/2006 – Reg. 905/06 – Ação de Indenização – Autor: BCN – MARINALVA DIAS PENA FORTE OLIVEIRA E OUTRA. (Advs. Joana D’arc Santiago Rabelo e outros) – Réu: BANCO ABN AMRO REAL S/A. (Advs. Marcelo Ponte Ferreira de Souza e outros) Despacho de fls. 367/368: (conclusão): “5. na verdade, o Juiz que emitiu o ato embargado é competente para dirimir ou apreciar os embargos dirigidos a sua decisão, mesmo havendo cessado a sua vinculação ao processo. 6. Em conseqüência, determino o encaminhamento deste processo ao Dr. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. 7. P. e Intimem-se. São Luís, 29 de maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. 25.Proc. 14307/2006 – Reg. 425/06 – Exceção de Incompetência – Autor: CONSTRUTORA ITAQUI LTDA. (Advs. Saulo Gonzalez Boucinhos e outros) – Réu: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NEW JERSEY RESIDENCE. (Advs. Ary Fausto Maia e outros). Sentença de fls. 33: “HOMOLOGO o pedido de desistência de fls. 30, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito a presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 29 de maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. D.O. PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL RESENHAS DA CORREIÇÃO 7ª SECRETARIA CÍVEL: JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AV. CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DE DIREITO: DR. LUIS CARLOS NUNES FREIRE PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRª. MARIA TEREZA PESTANA SECRETÁRIO: JOÃO LUIS GOMES Processo N.º 3986/2008 Ação: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO Requerente: PAULO HENRIQUE AMÊNOLA COUTO Advogado: Andréa Morgan Araújo Requerido: RÁDIO E TV DIFUSORA DO MARANHÃO Advogado: Ruy Eduardo Villas Boas Santos; Christiana Villas Boas Santos; Antônio César de Araújo Freitas; Rodrigo Mendonça Santiago Termo de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento de fls. 47/48: [...] Em seguida a requerida apresentou contestação oportunidade em que o MM Juiz transformou o rito em ordinário e determinou ao autor que no prazo de 10 dias ofereça réplica. Em seguida deferiu o depoimento pessoal da Sra. Raquel Brandão e do autor, para audiência a ser realizada no dia 24 de julho de 2008, às 10:00 horas, ficando desde já as partes intimadas. Fica estabelecido que a Sra. Raquel Brandão deverá comparecer independentemente de intimação. Vistos em Correição. São Luís, 02 de junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. 27.Proc. 9349/2008 – Reg. 382/08 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO ITAÚ S.A. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros) – Réu: MARIA DE FÁTIMA LIMA SILVA. Sentença de fls. 25: (conclusão): “HOMOLOGO o pedido de desistência de fls. 23, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 28 de maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. Processo N.º 20427/2002 Ação: IMISSÃO DE POSSE Requerente: ROSÂNGELA PEREIRA LOUZEIRO Advogado: José Maria Diniz Requerido: WILSON PAIXÃO DA SILVA Advogado: Jezanias do Rêgo Monteiro; Pedro Leonel Pinto de Carvalho; Daniel Blume Pereira de Almeida; Marcel Cézar Silva Trovão Sentença de fls. 221/231: [...] Ante o exposto, julgo procedente a Ação de Imissão de Posse proposta por ROSÂNGELA PEREIRA LOUZEIRO contra WILSON PAIXÃO DA SILVA, a fim de que a autora seja imitida na posse do terreno descrito na inicial, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil. No que diz respeito a reconvenção de fls. 37/44, julgo a mesma improcedente, tendo em vista que as provas produzidas durante a instrução processual comprovam ser a reconvinda a legítima proprietária do terreno objeto da presente lide, não adentrando a construção da autora em terreno pertencente ao município, incapaz assim de impedir o livre e amplo acesso ao terreno dos autores reconvintes. Condeno ainda, o requerido, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Transitada em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. P.R. I. Vistos em Correição. São Luís, 03 de junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. 28.Proc. 12225/2008 – Reg. 481/08 – Ação de Reintegração de Posse – Autor: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros) – Réu: JOSÉ CARLOS SILVA AGUIAR. Sentença de fls. 21: “HOMOLOGO o pedido de desistência de fls. 19, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Intime-se o oficial de Justiça para recolher o mandado de Reintegração de Posse, sem cumprimento. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 28 de abril de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. Confere com o original; dou fé. São Luis, 05 de Junho de 2008. JOÃO BATISTA ERICEIRA FILHO Secretario Judicial Processo N.º 2600/2003 Ação: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Requerente: WILSON PAIXÃO DA SILVA Advogado: Jezanias do Rêgo Monteiro; Pedro Leonel Pinto de Carvalho; Daniel Blume Pereira de Almeida; Marcel Cézar Silva Trovão Requerido: ROSÂNGELA PEREIRA LOUZEIRO Advogado: José Maria Diniz Sentença de fls. 19/20: [...] Analisando os autos verifico que o valor da causa, na Ação de Imissão de Posse, é o do bem objeto da ação, correspondente ao valor venal do imóvel. Considerando ainda, que o valor dado à causa, não corresponde à importância do imóvel descrito na inicial, julgo procedente a presente impugnação, para retificar, como retifico, para R$ 7.936,73 (sete mil, novecentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos), o valor da causa principal, com base no inciso VII, do artigo 259, do 26.Proc. 12799/2008 – Reg. 509/08 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: HSBC-BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. (Advs. Cayus Lucylos Matias Paz Oliveira e outros) – Réu: RAIMUNDO NONATO MELO FRANÇA. Sentença de fls. 28: (Conclusão): “JULGO EXTINTA, a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 269, II, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Oficie-se ao SERASA para cancelamento das restrições em nome do requerido, efetuadas em relação a presente demanda, bem como ao DETRAN, para que providencie o desbloqueio do veiculo objeto da lide. Devolva-se os documentos que instruíram a inicial, mediante recibo nos autos.Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 28 de maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. D.O. PODER JUDICIÁRIO CPC, devendo a Requerente, recolher no prazo de 10 dias, a taxa judiciária, referente a diferença a maior. P. R. I. Vistos em Correição. São Luís, 03 de junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 22059/2005 Ação: MONITORIA Requerente: MARIA TEREZA COSTA TENÓRIO DE BRITO Advogado: Alfredo Salim Duailibe Neto; Márcio Diniz Sauáia; Fabryenn Fabryn Cpimbra Serra; Eduardo Grolli; Raphael Maluf Guará Requerido: FRIGORÍFICO JURANDIR BRITTO INDÚSTRIA LTDA Advogado: Rosemeire de Freitas Barros; Francisco Carlos Ferreira; Daniel Britto Freire Araújo Despacho de fls. 108: Recebo a Apelação em ambos os efeitos. Abro vistas para contra-razões. Vindo esta aos autos, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Vistos em Correição. São Luís, 26 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 12359/2007 Ação: MONITÓRIA Requerente: RÔMULO LINHARES FILHO Advogado: Lorena Gomes Pimenta; Alexander Rodrigues Ferreira; Haroldo Guimarães Soares Filho Requerido: RUBEM JORGE SANTOS LIMA Despacho de fls. 19: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão de fl.17.Vistos em Correição. São Luís, 02 de junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 17145/2007 Ação: DESPEJO Requerente: JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB Advogado: Juliana Araújo Almeida Ayoub; Eduardo Ayoub Bastos Requerido: MAURICIO MENDONÇA DA SILVA Despacho de fls. 30: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão de fl.28 Vistos em Correição. São Luís, 02 de junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 21616/2007 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO FINASA S/A Advogado: Flávia dos Reis Silva; Marlon Alex Silva Martins Requerido: JOÃO DOMINGOS DOS SANTOS Sentença de fls. 40: Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de fls. 34/35, formulado nestes autos e em consequência, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito e determino o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante recibo nos autos. Custas pelo autor. Dê-se baixa na distribuição e arquivemse. P. R. I.Vistos em Correição. São Luís, 27 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 26645/2007 Ação: BUSCA E APREENSÃIO Requerente: BANCO FINASA S/A Advogado: Odimar Azenete Matteucci Campelo; Rafael dos Santos Bermudes Requerido: JOSENILDE MARIA SOBRAL PEREIRA Advogado: Odon Francisco de Carvalho Junior Despacho de fls. 33: Diga o autor sobre a contestação, no prazo de 10(dez) dias, ex vi, do artigo 326, do Código de Processo Civil. Vistos em Correição. São Luís, 27 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 4410/2008 Ação: DESPEJO Requerente: JOSINEIDE FERNANDES ALMEIDA Advogado: Benones Vieira de Araujo TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 33 Requerido: ALBERTO SAULNER PIERRELEVEE Advogado: Joelton Spíndola de Oliveira Despacho de fls. 48: Diga a Autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias, ex vi, do artigo 326, do Código de Processo Civil Vistos em Correição. São Luís, 27 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 9444/2008 Ação: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Requerente: NORMA MARIA E SILVA FERREIRA Advogado: Ronaldo Henrique Santos Ribeiro Requerido: CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DE FUNCIONÁRIOS DO BANCO BRASIL Advogado: José Manuel de Macedo Costa Filho Despacho de fls. 94: Diga o autor sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias, ex vi, do artigo 326, do Código de Processo Civil. Vistos em Correição. São Luís, 27 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 4409/2008 Ação: REVISÃO DE CONTRATO Requerente: JOSÉ RIBAMAR GOMES DE MELO Advogado: Isabella Maria Costa Leite Requerido: BANCO ITAUCARD S/A Advogado: Odimar Azenete Matteucci Campelo; Rafael dos Santos Bermudes Termo de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento de fls. 34/35: [...] uma vez que o rito imprimido a ação foi o sumário e, não havendo possibilidade de acordo por negativa do requerido o autor resolveu requerer a desistência da ação por motivo de foro intimo. Assim, uma vez que no caso subjudice aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, e em respeito ao princípio constitucional que determinou que o Estado deve promover a defesa do consumidor por entende-lo hipossuficiente na relação de consumo acato o pedido do autor para homologar por sentença o pedido de desistência ora foumulado para que produza seus jurídicos efeitos tal medida encontra guarida ainda no inciso II, do art. 125 do CPC. Custas pelo autor. Deixo de condená-lo em honorários uma vez que não houve sucumbência. Autorizo o autor mediante recibo nos autos a receber da secretaria desta serventia os originais dos documentos que instruíram a inicial. Dá-se esta por publicada em audiência. Transitado em julgado arquive-se com baixa na distribuição. Vistos em Correição. São Luís, 26 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 9719/2004 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: JACKSON CARLOS MARTINS DA SILVA Advogado: Eduardo Luís Barros Ribeiro; Abdias de Jesus Nogueira Requerido: VIAÇÃO PRIMOR LTDA Advogado: Larissa Abdalla Britto; Clélia Maisa Medeiros Oliveira Sentença de fls. 189/197: [...] JULGO PROCEDENTE a ação e parcialmente os pedidos, para condenar a Requerida a pagar ao autor, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) com correção monetária a partir da citação e juros de mora desde o evento - janeiro de 2004 - (Sumula 54,STJ)-, além de custas processuais e honorários advocatícios que por força do art. 20, § 3º, “a”, do CPC arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Vistos em Correição. São Luís, 23 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 3754/2007 Ação: ORDINÁRIA/ ANULATÓRIA Requerente: LUÍZA FERREIRA ALVES Defensor Público: Dário André Cutrim Castro Requerido: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogado: Gutemberg Braga; Carlos Eduardo cavalcanti; Antônio Gonçalves Figueiredo Neto; Ransen Millan Silva Botelho 34 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 Sentença de fls. 63/69: Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, determinando a retirada dos valores referente a taxa de religação de urgência e custo administrativo de auto-religação e a expedição de novas faturas com o valor correspondente somente ao consumo real. Condeno ainda ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e o valor de R$ 199,30 (cento e noventa e nove reais e trinta centavos) referente a cobrança indevida por parte da requerida. Condeno ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Transitada em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vistos em Correição. São Luís, 30 de abril de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 7254/2007 Ação: EXECUÇÃO Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A Advogado: Isabel Cristina Lopes Bulhões Requerido: M.S. DISTRIBUIÇÃO DE CARGAS LTDA Despacho de fls. 24: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão de fl.22. Vistos em Correição. São Luís, 02 de junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 25667/2007 Ação: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Requerente: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS LTDA Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet Requerido: MARIA HELENA SOUZA GOMES DE REZENDE Despacho de fls. 34: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão de fl.32. Vistos em Correição. São Luís, 02 de junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 9967/2007 Ação: ORDINÁRIA / ANULATÓRIA Requerente: JOSÉ INÁCIO MARÃO DOS SANTOS Advogado: Alessandro Silva de Mesquita; João Raymundo Ferreira Filho Requerido: EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA Advogado: Isabella Batalha dos Santos Requerido: CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado: Odimar Azenete Matteucci Campelo; Rafael dos Santos Bermudes Sentença de fls. 160/173: [...] Por todo o exposto, JULGO procedente a ação e os pedido do Requerente para determinar, que as Requeridas, em solidariedade paguem ao Autor a título de indenização por danos materiais a importância de R$17.328,22 (dezesseis mil trezentos e vinte e oito reais e vinte dois centavos) valor este que deve ser corrigido a partir da citação. Condeno ainda a EUROMAR ao pagamento de uma indenização por dano morais que arbitro em R$ 51.984,00 (cinqüenta e um mil novecentos e oitenta e quatro reais) equivalente a três vezes o valor dos danos materiais sofridos pelo Requerente. importância esta que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta data, com incidência de juros moratórios desde a data em que a Requerida deveria entregar os veículos ao autor e não o fez - 26/04/ 2006. Condeno, finalmente as Requeridas ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor total da condenação. P. R. I. Vistos em Correição. São Luís, 04 de junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 25917/2007 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: MÁRCIO DOMINICI ABREU SOARES Advogado: Márcio Dominici Abreu Soares Requerido: HSBC BANK BRASIL S/A Sentença de fls. 102/108: [...] JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR o BANCO HSBC BANK DO BRASIL S/A a pagar ao Autor a título de indenização por DANO MORAIS a importância de R$30.000,00 (trinta mil reais), corrigida a partir da citação e juros desde o evento - novembro de 2007 - (Sumula 54, STJ). Condeno ainda o Requerido nas custas processuais e em honorários D.O. PODER JUDICIÁRIO advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Vistos em Correição. São Luís, 25 de abril de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 17764/2007 Ação: RESCISÃO DE CONTRATO Requerente: PEDRO ASSUNÇÃO GARCIA MELO Advogado: Fernando Bayma Silva Requerido: RUY DE SÁ FAÇANHA DIAS Advogado: José Eduardo Silva Pinheiro Homem Sentença de fls. 75: Homologo por sentença o acordo pactuado entre as partes para que produza seus jurídicos efeitos. Cumprido o acordo e certificado nos autos, e pagas as custas, arquivem-se com baixa na distribuição. P. R. I. Vistos em Correição. São Luís, 04 de junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 6744/2008 Ação: PAULIANA Requerente: FRANCISCO PEREIRA LIMA Advogado: Elias Santos Requerido: EDSON AROUCHE JR EOUTRO Despacho de fls. 31: Em obediência ao princípio da celeridade processual determino que o secretário de cartório faça juntar ao processo toda petição que vier a ele dirigida e, após faça conclusão para exame. Citem-se os requeridos, na forma solicitada na petição inicial, para no prazo legal oferecerem contestação, com a advertência do art. 319 do CPC; Vindo a contestação aos autos, dela se manifeste o (a) autor(a), caso seja alegada qualquer das matérias do artigo 301, CPC, e após, à conclusão. Reservome o direito de apreciar o pedido de antecipação de tutela pleiteada, após a RÉPLICA. Vistos em Correição. São Luís, 18 de abril de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 25709/2007 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Requerente: GEANA FERNANDES SANTOS Advogado: Geana Fernandes Santos Requerido: ERGA - OMNES Despacho de fls. 18: Torno sem efeito o despacho de fl. 16 e designo audiência de justificação para o dia 25 de junho de 2008, às 10:30 horas. Citem-se os réus por edital e intimem-se as autoras. Vistos em Correição. São Luís, 11 de abril de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL O DOUTOR LUIS CARLOS NUNES FREIRE, JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, POR NOMEAÇÃO LEGAL, ET COETERA... EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO N.º6744/2008 AÇÃO: PAULIANA C/C PEDIDO DE LIMINAR REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA LIMA REQUERIDO: I BORGES LOBÃO E OUTROS FINALIDADE: CITAÇÃO DE RÉU(S) INCERTO(S) E DESCONHECIDO(S), SR EDSON AROUCHE JR, para no prazo de quinze (15) dias, contestar a presente ação (art. 319 e 942, CPC) , por todo teor da petição inicial e despacho de fls. 31. OBSERVAÇÃO: prazo inicia-se após o TRANSCURSO DOS TRINTA DIAS FIXADOS A PARTIR DA 1ª PUBLICAÇÃO. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida, como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, por força do art. 319 do CPC. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Desembargador Sarney Costa”, à Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, nesta Capital. Dado e passado o presente em meu cartório, aos dezoito (18) dias de abril do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Secretário Judicial, que digitei, conferi e assino. Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL O DOUTOR LUIS CARLOS NUNES FREIRE, JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, POR NOMEAÇÃO LEGAL, ET COETERA... EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo n.º 25709/2007 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Requerente: GEANA FERNANDES SANTOS Requerido: ERGA OMNES. FINALIDADE: INTIMAÇÃO ERGA OMNES, PARA TODOS OS QUE ESTIVEREM TURBANDO OU ESBULHANDO O TERRENO SITUADO NESTA CIDADE NA ÁREA DENOMINADA RIO ANIL LOTE 06 E 07, QD 01-B, LOTEAMENTO PIMENTA, OLHO D’ÁGUA, para comparecer na sala de audiências deste Juízo, no dia 25 de junho de 2008, às 10:30 horas, para Audiência de Justificação, por todo teor da petição inicial e do despacho de fls. 18. OBSERVAÇÃO: prazo inicia-se A PARTIR DA 1ª PUBLICAÇÃO. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Desembargador Sarney Costa”, à Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, nesta Capital. Dado e passado o presente em meu cartório, aos sete (07) dias de maio do ano de dois mil e oito (2008). Eu, .........................., Secretário Judicial, que digitei, conferi e assino. Dr. Luis Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível 9ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS NONA SECRETARIA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA SECRETÁRIA JUDICIAL: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE RESENHAS DA 9ª SECRETARIA CÍVEL: Processo Nº. 24891/2006 Ação: Acidente de Trabalho (INSS) Autor(es): Antonio de Jesus Jardim Advogado: Dr. José de Anchieta Brandão Neves Júnior Réu (s): Instituto Nacional de Seguro Social - INSS Procurador: Dr. Francisco Alves do Nascimento DESPACHO DE FL. 133 - Intimem-se as partes acerca da realização da perícia marcada para o dia 23 de junho de 2008, às 15:00 horas, na Rua do Acapú, nº 25, Jardim Renascença, nesta capital. São Luis, 04 de junho de 2008. Dr. Itaércio Paulino da Silva Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível. Está conforme o original. São Luís, 05 de junho de 2008. Ana Priscila Costa Andrade Secretária Judicial da 9ª Vara Cível TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 35 paradeiro, não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITE-SE o querelado por Edital com prazo de 15 dias, EX VI do artigo 361, da Lei Adjetiva Penal, para comparecer na sala de audiências deste Juízo, localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, a fim de prestar depoimento na audiência de qualificação e interrogatório que se realizará no dia 18 de julho do ano em curso, às 08:30 horas, e se ver processar nos autos da ação penal acima identificada, como incurso nas penas do artigo 331, do CPB. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital cuja 3ª via fica fixada no local de costume. Dado e passado o presente Edital nesta Segunda Secretaria Criminal, ao meu cargo, localizado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 04 (quatro) dias do mês de junho do ano de 2008 (dois mil e oito). Eu,..........................(Silvana Ramos Guimarães Costa) Secretária Judicial que subscrevo. Dr. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Juiz de Direito Titular da Segunda Vara Criminal da Capital JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO... Edital de Citação com prazo de 15 dias. O Doutor Francisco RONALDO MACIEL Oliveira, Juiz de Direito Titular da Segunda Vara Criminal da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais da representação criminal de nº 17318/2007, que a Justiça move contra o acusado CÍCERO LEITÃO LEITE, brasileiro, paraense, solteiro, ajudante de pedreiro, filho de David Silvestre Costa Leite e Eusalina Leitão Leite, residente na Rua das Flores, Casa 05, Vila Embratel, nesta cidade, como não tendo sido encontrado e nem conhecido o seu paradeiro, não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITE-SE o querelado por Edital com prazo de 15 dias, EX VI do artigo 361, da Lei Adjetiva Penal, para comparecer na sala de audiências deste Juízo, localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, a fim de prestar depoimento na audiência de qualificação e interrogatório que se realizará no dia 18 de julho do ano em curso, às 08:30 horas, e se ver processar nos autos da ação penal acima identificada, como incurso nas penas do artigo 331, do CPB. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital cuja 3ª via fica fixada no local de costume. Dado e passado o presente Edital nesta Segunda Secretaria Criminal, ao meu cargo, localizado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 04 (quatro) dias do mês de junho do ano de 2008 (dois mil e oito). Eu,..........................(Silvana Ramos Guimarães Costa) Secretária Judicial que subscrevo. Dr. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Juiz de Direito Titular da Segunda Vara Criminal da Capital 4ª VARA CRIMINAL CRIMINAL 2ª VARA CRIMINAL JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO... Edital de Citação com prazo de 15 dias. O Doutor Francisco RONALDO MACIEL Oliveira, Juiz de Direito Titular da Segunda Vara Criminal da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais da representação criminal de nº 17867/2007, que a Justiça move contra o acusado WAGNER PEREIRA NOGUEIRA, brasileiro, maranhense, nascido em 19.10.1979, filho de Vanuza Pereira Nogueira e Cláudio Rosa Nogueira, residente na Rua da Palma, Prédio Tabaris, s/nº, nesta cidade, como não tendo sido encontrado e nem conhecido o seu COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 ( QUINZE ) DIAS PROC. n.º 04055/2007 DIST. n.º 24945/2007 AUTOR: Ministério Público Estadual ACUSADO: DEUSIELSON LEITE PEREIRA, vulgo “XERIFE” VÍTIMA: CANTANHEDE EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA; CÍCERO PEREIRA MENDES. A DOUTORA MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA DE MELO, JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste Juízo correm os tramites legais do processo crime n.º 24945/2007, que o Ministério Público estadual move contra DEUSIELSON LEITE PEREIRA, vulgo “XERIFE”, brasileiro, natural de São Luís-MA, 36 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 nascido aos 29.05.1987, solteiro, auxiliar de produção, filho de João de Deus Sousa Pereira e de Maria José Frazão Leite Pereira, residente na Rua Principal, Casa 11, Residencial Maracanã, nesta cidade, como incurso no art. 157, § 2º, inc. I, II e V do CP, e, como, em cumprimento do mandado de citação, tenha o oficial de justiça certificado não tê-lo encontrado, mandei passar o presente edital, pelo qual cito DEUSIELSON LEITE PEREIRA, vulgo “XERIFE”, para comparecer perante este juízo no dia 30 ( trinta ) de junho de 2008, às 12:15 horas, na sala de audiência deste juízo da 4ª Vara Criminal, a fim de ser INTERROGADO. E, para que chegue ao seu conhecimento se passou o presente edital, cuja 3ª ( terceira ) via será afixada no lugar de costume. SEDE DO JUÍZO: Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Fórum Desembargador Sarney Costa, Bairro Calhau, São Luís-MA, CEP: 65.076.000. Telefone : ( 098 ) 21069674. Dado e passado o presente na Secretaria da 4ª Vara Criminal, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 4 ( quatro ) dias do mês de junho do ano de dois mil e oito ( 2008 ). Eu, ___________________ Francisca de Assis Lima, Secretária de Vara, digitei e subscrevo. MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA DE MELO Juíza de Direito Titular 4ª Vara Criminal da Capital. JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. EDITAL DE CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA A DOUTORA MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA DE MELO, JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a quem interessar possa, que designou a Correição Geral Ordinária, a ser realizada em toda serventia deste Juízo, tendo início no dia 1º(primeiro) do mês de julho do corrente ano, estendendo-se até o dia 31(trinta e um) de julho do referido ano, das 08:30 às 17:00 horas, na sala das audiências da 4ª Vara Criminal no Fórum Desembargador Sarney Costa, Situado à Av. Prof. Carlos Cunha, s/nº , Calhau, nesta cidade. As reclamações a respeito de irregularidade ou as sugestões sobre o funcionamento da serventia ou acerca do procedimento ou atividades dos serventuários e funcionários deste Juízo, poderão ser oferecidas, por escrito, ao(a) Secretário(a) da Correição o(a) Senhor(a) CLAUDIA CRISTINA DE SOUZA, logo após a instalação dos trabalhos. E, para que não se alegue ignorância, fez - se expedir o presente, que será afixado no placar do Fórum e divulgado na forma costumeira. Cumpra-se. São Luís, 05 de junho de 2008. Maria José Milhomem Bandeira de Melo JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. FAMÍLIA D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS DE: ARLETH DA SILVA NASCIMENTO AGUIAR, brasileira, casada, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Tomar conhecimento da ação, bem como, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15(quinze) dias, com advertência de que não sendo contestada a ação serão reputados como aceitos e verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos moldes do art. 285 do CPC. Nos autos da Ação Divórcio nº1605/2006 proposta por José Ribamar Lopes Aguiar em face de Arleth da Silva Nascimento Aguiar. DESPACHO: Face o petitório de fl. 20, cite-se a requerida conforme determinado de fl. 13, observando o nome correto da autora. São Luís, 29 de maio de 2008. Drª. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra – Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA. São Luís, 05.06.2008 Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA PROMOTOR: ETELSON DA SILVA ALMADA LIMA SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS PROCESSO Nº6170/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: RAIMUNDO ROSA DA COSTA FILHO ADVOGADO(A): FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: MARIA AUXILIADORA DINIZ DA COSTA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS DE: MARIA AUXILIADORA DINIZ DA COSTA, brasileira, casada, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Tomar conhecimento da ação, bem como, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15(quinze) dias, com advertência de que não sendo contestada a ação serão reputados como aceitos e verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos moldes do art. 285 do CPC. Nos autos da Ação Divórcio nº6170/2006 proposta por Raimundo Rosa da Costa Filho em face de Maria Auxiliadora Diniz da Costa. DESPACHO: Defiro o petitório de fl. 17, pelo que determino a citação da requerida pela via editalícia, com prazo de 20(vinte) dias, observando-se os requisitos do asrt. 232 do Código de Processo Civil, dias para, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com advertência de que não sendo contestada a ação serão reputados como aceitos e verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos moldes do art. 285 do CPC. São Luís, 27 de março de 2008. Drª. Rosaria de Fátima Almeida Duarte – Juíza de Direito Respondendo pela 3ª Vara de Família. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA. São Luís, 05.06.2008 Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família 3ª VARA CRIMINAL JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA PROMOTOR: JOSÉ LUCIOLO GORAYEB SANTOS SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS PROCESSO Nº1605/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR LOPES AGUIAR ADVOGADO (A): ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA REQUERIDA: ARLETH DA SILVA NASCIMENTO AGUIAR JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA PROMOTOR: JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS PROCESSO Nº2542/2008 AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO REQUERENTE: PAULO SÉRGIO ALVES FÉLIX ADVOGADO(A): MILTON RICARDO LUSO CALADO E EDUARDO ALEXANDRE C. CORRÊA REQUERIDA: ROSEANA DIOGO TAVARES D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS DE: ROSEANA DIOGO TAVARES, brasileira, separada judicialmente, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Tomar conhecimento da ação, bem como, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15(quinze) dias, com advertência de que não sendo contestada a ação serão reputados como aceitos e verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos moldes do art. 285 do CPC. Nos autos da Ação de Conversão de Separação em Divórcio nº2542/2008 proposta por Paulo Sérgio Alves Felix em face de Roseana Diogo Tavares. DESPACHO: Cite-se a Requerida, via edital, com prazo de 20(vinte) dias, observando-se os requisitos do art. 232 do Código de Processo Civil, para oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias, com advertência de que não sendo contestada a ação serão reputados como aceitos os fatos narrados na inicial, nos moldes do art. 285 do CPC. São Luís, 17 de abril de 2008. Drª. Rosaria de Fátima Almeida Duarte – Juíza de Direito Respondendo pela 3ª Vara de Família. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA. São Luís, 05.06.2008 Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA PROMOTOR: JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS PROCESSO Nº14217/2006 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE REQUERENTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: MÁRCIO DENIS SILVA DOS PASSOS EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS DE: MÁRCIO DENIS SILVA DOS PASSOS, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Tomar conhecimento da ação, bem como, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15(quinze) dias, com advertência de que não sendo contestada a ação serão reputados como aceitos e verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos moldes do art. 285 do CPC. Nos autos da Ação de Guarda e Responsabilidade nº14217/2006 proposta por Maria de Fátima Pereira dos Santos em face de Marcio Denis Silva dos Passos. DESPACHO: Vistos em Correição. Acato a promoção Ministerial de fl. 18-v, pelo que determino a citação, via edital, com prazo de 20(vinte) dias, do Sr. Marcio Denis Silva dos Passos, observando-se o disposto no art. 232 do CPC, para querendo, responder em 15(quinze) dias, anotandose que, não oferecendo resposta, serão reputados como aceitos e verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos moldes do art. 285 e 319, do CPC. Após, conclusos. São Luís, 28 de janeiro de 2008. Drª. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra – Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA. São Luís, 05.06.2008 Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA PROMOTOR: JOSE LUCÍOLO GORAYEB SANTOS SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS PROCESSO Nº5762/2006 AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS REQUERENTE: ADRIANA DE JESUS PENHA BESSA TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 37 ADVOGADO(A): SORMANI KENJI ERICEIRA TANAKA REQUERIDO: DALMO ROBERTO DINIZ RIBEIRO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS DE: DALMO ROBERTO DINIZ RIBEIRO, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Tomar conhecimento da ação, bem como, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15(quinze) dias, com advertência de que não sendo contestada a ação serão reputados como aceitos e verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos moldes do art. 285 do CPC. Nos autos da Ação de Separação de Corpos nº5762/2006 proposta por Adriana de Jesus Penha Bessa em face de Dalmo Roberto Diniz Ribeiro. DESPACHO: Defiro o pedido de fl. 22, tendo em vista que a separação de fato do casal não é circunstância que possa obstar a medida de Separação de Corpos (RT 712/148), conforme preceitua o art. 1.562 do Código Civil. Assim determino a citação editalícia do requerido, com prazo de 20 (vinte) dias, observando os requisitos do art. 232 do Código de Processo Civil, para oferecer contestação no prazo de 05(cinco) dias, indicando as provas que pretendem produzir, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela requerente caso não seja contestada a ação, nos moldes dos arts. 802, 285 e 319 do CPC. São Luís, 12 de maio de 2008. Drª. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra – Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA. São Luís, 05.06.2008 Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA PROMOTOR: JOSE LUCIOLO GORAYEB SANTOS SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS PROCESSO Nº3147/2008 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: LEILA SOUSA PEREIRA ADVOGADO(A): AILSON BEZERRA RODRIGUES REQUERIDO: VICENTE ROMÃO PEREIRA EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS DE: VICENTE ROMÃO PEREIRA, brasileiro, casado, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Tomar conhecimento da ação e comparecer a este juízo para realização de audiência se Tentativa de Conciliação designada para o dia 27 de agosto de 2008, às 09:00 horas, bem como, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15(quinze) dias, com advertência de que não sendo contestada a ação serão reputados como aceitos e verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos moldes do art. 285 do CPC. Nos autos da Ação de Divórcio nº3147/2008 proposta por Leila Sousa Pereira em face de Vicente Romão Pereira. DESPACHO: Em face da Certidão de fl. 17, designo o dia 27/08/ 2008, às 09:00 horas, para a audiência de Conciliação. Promova-se a citação conforme determinado de fl. 16. (Promova-se a citação da parte requerida, via Edital, anotando-se que o prazo para oferecer CONTESTAÇÃO é de 15(quinze) dias. Advertência obrigatória de que não sendo contestada a ação se presumirão aceitos pela suplicada, como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor, conforme o disposto nos art. 285 do CPC.). Intimem-se as partes e notifique-se o Ministério Público. São Luis, 29 de maio de 2008. Drª. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra – Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA. São Luís, 05.06.2008 Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família 38 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA PROMOTOR: JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS PROCESSO Nº4821/2008 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS GOMES FIGUEIREDO ADVOGADO(A): JAQUELINE MILHOMEM DA CUNHA SILVA REQUERIDO: MÁRCIA CATINA FORTUNA FIGUEIREDO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS DE: MÁRCIA CATINA FORTUNA FIGUEIREDO, brasileira, divorciada, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Tomar conhecimento da ação, bem como, querendo, manifestar-se sobre o pedido constante na inicial, no prazo de 15(quinze) dias, com advertência de que não sendo contestada a ação serão reputados como aceitos e verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos moldes do art. 285 do CPC. Nos autos da Ação de Exoneração de pensão alimentícia nº 4821/2008 proposta por Francisco de Assis Gomes Figueiredo em desfavor de Márcia Catina Fortuna Figueiredo. DESPACHO: Apense-se ao processo principal. Promova-se a citação da requerida, via edital, com prazo de 20(vinte) dias, observando-se os requisitos do art. 232 do Código de Processo Civil, para oferecer CONTESTAÇÃO no prazo de 15(quinze) dias. Advertência obrigatória de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos, pela Suplicada, como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor, conforme o disposto no art. 285 e 319 do CPC. São Luis, 04 de abril de 2008. Drª. Rosaria de Fátima Almeida Duarte - Juíza de Direito Respondendo pela 3ª Vara de Família. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA. São Luís, 05.06.2008 Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA PROMOTOR: JOSÉ LUCIOLO GORAYEB SANTOS SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS PROCESSO Nº2875/2000 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: LUCILENE CUNHA ADVOGADO(A): DARIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO REQUERIDO: RAIMUNDO ALFREDO RIBEIRO ARANHA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS DE: LUCILENE CUNHA, brasileira, solteira, doméstica, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimação da requerente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Conforme consta nos autos da Ação de Investigação de Paternidade nº2875/2000 proposta por Lucilene Cunha em face de Raimundo Alfredo Ribeiro Aranha. DESPACHO:Em face da Certidão de fl. 39, determino a intimação da requerente, via edital, com prazo de 20(vinte) dias, observando-se os requisitos do art. 232 do Código de Processo Civil, para dizer no prazo de 48(quarenta e oito horas) se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São Luis, 06 de maio de 2008. Drª. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA. São Luís, 05.06.2008 Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família D.O. PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA PROMOTOR: JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS PROCESSO Nº1126/2006 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL C/C MODIFICAÇÃO DE GUARDA REQUERENTE: CLÍSTENES AMARAL FERREIRA ADVOGADO(A): LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS REQUERIDO: CLAUTENES RUTH COSTA CUTRIM FERREIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS DE: CLÍSTENES AMARAL FERREIRA, brasileiro, casado, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimação do requerente para no prazo de 48(quarenta e oito) horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, conforme consta nos autos da ação de Separação Judicial c/c Modificação de Guarda nº1126/2006, proposta por Clístenes Amaral Ferreira contra Clautenes Ruth Costa Cutrim Ferreira. DESPACHO: Em face da Certidão de fl. 63, determino a intimação da requerente, via edital, com prazo de 20(vinte)dias, observando-se os requisitos do art. 232 do Código de Processo Civil, para em 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. São Luís, 27 de maio de 2008. Drª. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra – Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA. São Luís, 05.06.2008 Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA PROMOTOR: JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS PROCESSO Nº6185/2002 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: JOSÉ LUCIANO PINTO DE MESQUITA ADVOGADO(A): FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ REQUERIDO: VERA LÚCIA SOUSA DE MESQUITA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS DE: JOSÉ LUCIANO PINTO DE MESQUITA, brasileiro, casado, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimação do requerente para no prazo de 48(quarenta e oito) horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, conforme consta nos autos da ação de Separação Judicial nº6185/2002, proposta por José Luciano Pinto de Mesquita contra Vera Lúcia Sousa de Mesquita. DESPACHO: Em face do petitório de fl. 74, determino a intimação da requerente, via edital, com prazo de 20(vinte) dias, observando-se os requisitos do art. 232 do Código de Processo Civil, para em 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. São Luís, 29 de maio de 2008. Drª. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra – Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA. São Luís, 05.06.2008 Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família D.O. PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA PROMOTOR: JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS PROCESSO Nº3255/2002 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: RAFIZA MILEN COELHO SERENO ADVOGADO(A): DOUGLAS BAHIA REQUERIDO: ANTONIO SERENO OLIVEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS DE: RAFIZA MILEN COELHO SERENO, brasileira, casada, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimação da requerente para no prazo de 48(quarenta e oito) horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, conforme consta nos autos da ação de Divórcio nº3255/2002, proposta por Rafiza Milen Coelho Sereno contra Antonio Sereno Oliveira. DESPACHO: Vistos em Correição. Intime-se o autor por Edital para, no prazo de 48 horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São Luís, 26 de fevereiro de 2008. Drª. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra – Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA. São Luís, 05.06.2008 Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA PROMOTOR: JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS PROCESSO Nº8130/2002 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: EDUARDO MARIA NICOLAU VIGÁRIO RODRIGUES LOUREIRO ADVOGADO(A): ITAMAR CORRÊA LIMA REQUERIDO: ENOR SAUÁIA LOUREIRO EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS DE: EDUARDO MARIA NICOLAU VIGÁRIO RODRIGUES LOUREIRO, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimação do requerente para no prazo de 48(quarenta e oito) horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, conforme consta nos autos da ação de Separação Judicial nº8130/2002, proposta por Eduardo Maria Nicolau Vigário Rodrigues Loureiro contra Enor Sauáia Loureiro. DESPACHO: Vistos em Correição. Intime-se o autor por Edital para, no prazo de 48 horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São Luís, 20 de fevereiro de 2008. Drª. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra – Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA. São Luís, 05.06.2008 Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 39 JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA PROMOTOR: JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS PROCESSO Nº14111/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: JOSÉ DE RIBAMAR MUNIZ ADVOGADO(A): FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDA: LUZILENE DOS SANTOS MUNIZ EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS DE: JOSÉ DE RIBAMAR MUNIZ, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimação do requerente para no prazo de 48(quarenta e oito) horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, conforme consta nos autos da ação de Divórcio nº14111/ 2003, proposta por José de Ribamar Muniz contra Luzilene dos Santos Muniz. DESPACHO: Intime-se o autor por Edital para, no prazo de 48 horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São Luís, 20 de fevereiro de 2008. Drª. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra – Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA. São Luís, 05.06.2008 Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA PROMOTOR: JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS PROCESSO Nº14122/2002 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SILVA SOARES ADVOGADO(A): FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: GASPAR DOS REIS BANDEIRA SOARES EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS DE: MARIA DE LOURDES SILVA SOARES, brasileira, casada, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimação da requerente para no prazo de 48(quarenta e oito) horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, conforme consta nos autos da ação de Divórcio nº14122/ 2002, proposta por Maria de Lourdes Silva Soares contra Gaspar dos Reis Bandeira Soares. DESPACHO: Intime-se o autor por Edital para, no prazo de 48 horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São Luís, 22 de fevereiro de 2008. Drª. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra – Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA. São Luís, 05.06.2008 Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA PROMOTOR: JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS 40 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 PROCESSO Nº1305/2003 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE REQUERENTE: ALESSIANE GUIMARÃES REIS ADVOGADO(A): GEORGE LUIS SANTOS SOUSA REQUERIDO: FRANCISCO JOSÉ CUNHA DOS SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS DE: ALESSIANE GUIMARÃES REIS, brasileira, solteira, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimação da requerente para no prazo de 48(quarenta e oito) horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, conforme consta nos autos da ação de Dissolução de Sociedade nº1305/2003, proposta por Alessiane Guimarães Reis contra Francisco José Cunha dos Santos . DESPACHO: Vistos em Correição. Intime-se o autor por Edital para, no prazo de 48 horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São Luís, 25 de fevereiro de 2008. Drª. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra – Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA. São Luís, 05.06.2008 Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA PROMOTOR: JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS PROCESSO Nº8377/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: DILMA DA PAZ ADVOGADO(A): FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: LUIZ PEREIRA DUTRA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS DE: DILMA DA PAZ, brasileira, solteira, doméstica, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimação da requerente para no prazo de 48(quarenta e oito) horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, conforme consta nos autos da ação de Alimentos nº8377/ 2004, proposta por Dilma da Paz contra Luiz Pereira Dutra. DESPACHO: Vistos em Correição. Intime-se o autor por Edital para, no prazo de 48 horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São Luis, 18 de fevereiro de 2008. Drª. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra – Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA. São Luís, 05.06.2008 Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA PROMOTOR: GLADSTON FERNANDES DE ARAÚJO SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS PROCESSO Nº21220/2002 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: FERNANDA SERRÃO MORENO ADVOGADO(A): FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: CARLOS MORENO DUTRA D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS DE: FERNANDA SERRÃO MORENO, brasileira, separada, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimação da requerente para no prazo de 48(quarenta e oito) horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, conforme consta nos autos da ação de Alimentos nº21220/2002, proposta por Fernanda Serrão Moreno contra Carlos Moreno Dutra. DESPACHO: Vistos em Correição. Intime-se o autor por Edital para, no prazo de 48 horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São Luís, 20 de fevereiro de 2008. Drª. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra – Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA. São Luís, 05.06.2008 Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA PROMOTOR: JOSÉ LUCIOLO GORAYEB SANTOS SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS PROCESSO Nº16857/2003 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: SARITA CRISTIANE FERREIRA SANTOS ADVOGADO(A): FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: JONAS FERREIRA DE MOURA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS DE: SARITA CRISTIANE FERREIRA SANTOS, brasileira, solteira, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimação da requerente para no prazo de 48(quarenta e oito) horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, conforme consta nos autos da ação de Execução de Alimentos nº16857/2003, proposta por Sarita Cristiane Ferreira Santos contra Jonas Ferreira de Moura. DESPACHO: Vistos em Correição. Intime-se o autor pessoalmente por Edital para, no prazo de 48 horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São Luís, 26 de fevereiro de 2008. Drª. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra – Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA. São Luís, 05.06.2008 Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA PROMOTOR: JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS PROCESSO Nº809/2002 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO REQUERENTE: ZILDA MENDES DA SILVA ADVOGADO(A): PABLO ZUNIGA DOURADO REQUERIDO: JUVENAL RAMOS LOPES EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS DE: ZILDA MENDES DA SILVA, brasileira, solteira, doméstica, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimação da requerente para no prazo de 48(quarenta e oito) horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, conforme consta nos autos da ação de Dissolução de Sociedade nº809/2002, proposta por Zilda Mendes da Silva contra Juvenal Ramos Lopes. D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO: Vistos em Correição. Intime-se o autor por Edital para, no prazo de 48 horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São Luís, 11 de fevereiro de 2008. Drª. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra – Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA. São Luís, 05.06.2008 Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA PROMOTOR: JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS PROCESSO Nº1729/2001 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: DARIO ANTONIO RODRIGUES COELHO NETO ADVOGADO(A): MARIO JOSÉ BAPTISTA NETO REQUERIDA: GRACIMAR DE JESUS COSTA COELHO EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS DE: DARIO ANTONIO RODRIGUES COELHO NETO, brasileiro, casado, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimação do requerente para no prazo de 48(quarenta e oito) horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, conforme consta nos autos da ação de Separação Judicial nº1729/2001, proposta por Dario Antonio Rodrigues Coelho Neto contra Gracimar de Jesus Costa Coelho. DESPACHO: Intime-se o autor por Edital para, no prazo de 48 horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São Luís, 20 de fevereiro de 2008. Drª. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra – Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA. São Luís, 05.06.2008 Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA PROMOTOR: JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS PROCESSO Nº27699/2006 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA SOARES ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO MENDONÇA E CARLOS HENRIQUE DA S. OLIVEIRA REQUERIDO: MARCOS VENICIO SOARES EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS DE: MARIA APARECIDA DA SILVA SOARES, brasileira, casada, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimação da requerente para no prazo de 48(quarenta e oito) horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, conforme consta nos autos da ação de Separação Judicial nº27699/2006, proposta por Maria Aparecida da Silva Soares contra Marcos Venício Soares. DESPACHO: Intime-se o autor por Edital para, no prazo de 48 horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São Luís, 11 de fevereiro de 2008. Drª. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra – Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA. São Luís, 05.06.2008 Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 41 JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA PROMOTOR: JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS PROCESSO Nº793/1999 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: AMELITA VIEIRA CARVALHO COSTA ADVOGADO(A): ANTONIO NICOLAU JÚNIOR REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR COSTA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS DE: AMELITA VIEIRA CARVALHO COSTA, brasileira, casada, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimação da requerente para no prazo de 48(quarenta e oito) horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, conforme consta nos autos da ação de Separação Judicial nº793/1999, proposta por Amelita Vieira Carvalho Costa contra José Ribamar Costa. DESPACHO: Vistos em Correição. Intime-se o autor por Edital para, no prazo de 48 horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São Luís, 26 de fevereiro de 2008. Drª. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra – Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA. São Luís, 05.06.2008 Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA PROMOTOR: JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS PROCESSO Nº7201/2003 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE REQUERENTE: JOSEANE MARIA PEREIRA RABÊLO ADVOGADO(A): FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: CELIONALDO CORRÊA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS DE: JOSEANE MARIA PEREIRA RABÊLO, brasileira, solteira, estudante, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimação da requerente para no prazo de 48(quarenta e oito) horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, conforme consta nos autos da ação de Dissolução de Sociedade nº7201/2003, proposta por Joseane Maria Pereira Rabêlo contra Celionaldo Corrêa. DESPACHO: Intime-se o autor pessoalmente por Edital para, no prazo de 48 horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São Luís, 28 de janeiro de 2008. Drª. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra – Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA. São Luís, 05.06.2008 Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA PROMOTOR: JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS 42 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS PROCESSO Nº12545/2004 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: EVANDRO DE JESUS RIBEIRO ADVOGADO(A): JOÃO FERNANDES FREIRE NETO REQUERIDA: DANIELLE PINHEIRO VIEGAS EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS DE: EVANDRO DE JESUS RIBEIRO, brasileiro, casado, funcionário público, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimação do requerente para no prazo de 48(quarenta e oito) horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, conforme consta nos autos da ação de Exoneração de Alimentos nº12545/2004, proposta por Evandro de Jesus Ribeiro contra Danielle Pinheiro Viegas. DESPACHO: Intime-se o autor por Edital para, no prazo de 48 horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São Luís, 01 de fevereiro de 2008. Drª. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra – Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA. São Luís, 05.06.2008 Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA PROMOTOR: JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS PROCESSO Nº472/2004 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DE MENOR REQUERENTE: TÂMARA MIRANDA DE FARIAS LOPES ADVOGADO(A): VALBERT PINHEIRO CORRÊA JÚNIOR REQUERIDO: OTONIEL MARTINS LOPES EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS DE: TÂMARA MIRANDA DE FARIAS LOPES, brasileira, divorciada, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimação da requerente para no prazo de 48(quarenta e oito) horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, conforme consta nos autos da ação de Busca e Apreensão de Menor nº472/2004, proposta por Tâmara Miranda de Farias Lopes contra Otoniel Martins Lopes. DESPACHO: Vistos em Correição. Intime-se o autor por Edital para, no prazo de 48 horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São Luís, 18 de fevereiro de 2008. Drª. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra – Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA. São Luís, 05.06.2008 Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA PROMOTOR: JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS PROCESSO Nº14593/2000 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: ANA CACILDA DA SILVA E SILVA ADVOGADO(A): FRANCISCO GOMES DE MORAIS REQUERIDO: JOSÉ RAIMUNDO BANDEIRA COSTA D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS DE: ANA CACILDA DA SILVA E SILVA, brasileira, solteira, doméstica, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimação da requerente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. Conforme consta nos autos da Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos nº14593/2000 proposta por Ana Cacilda da Silva e Silva em face de José Raimundo Bandeira Costa. DESPACHO: Intime-se o autor por Edital para, no prazo de 48 horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São Luís, 25 de fevereiro de 2008. Drª. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra – Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA. São Luís, 05.06.2008 Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA PROMOTOR: JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS PROCESSO Nº1817/2001 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: MARINALDA MENDES ADVOGADO(A): FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: EDMILSON JORGE NINA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS DE: MARINALDA MENDES, brasileira, solteira, doméstica, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimação da requerente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. Conforme consta nos autos da Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos nº1817/ 2001 proposta por Marinalda Mendes em face de Edmilson Jorge Nina. DESPACHO: Intime-se a autora por Edital para, no prazo de 48 horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São Luís, 12 de fevereiro de 2008. Drª. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra – Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA. São Luís, 05.06.2008 Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA PROMOTOR: JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS PROCESSO Nº1566/2006 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTICIA REQUERENTE: FRANCILAYNA GOMES VIEIRA ADVOGADO(A): DEBORA LIMA E SILVA REQUERIDO: CHARLES ANDERSON MARTINS CAVALCANTE EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS DE: FRANCILAYNA GOMES VIEIRA, brasileira, separada judicialmente, estudante, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimação da requerente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. Conforme consta nos autos da Ação de Execução de Pensão Alimentícia nº1566/2006 proposta por Francilayna Gomes Vieira em face de Charles Anderson Martins Cavalcante. D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO: Vistos em Correição. Intime-se o autor por Edital para, no prazo de 48 horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São Luís, 30 de janeiro de 2008. Drª. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra – Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA. São Luís, 05.06.2008 Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA PROMOTOR: JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS PROCESSO Nº23192/2005 AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: DIOMAR SILVA MACHADO ADVOGADO(A): DJENANE AZEVEDO DE ABREU ASSIS REQUERIDOS: JORGE LUÍS DA CONCEIÇÃO, ROBSON LUÍS DA CONCEIÇÃO E OUTROS EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS DE: DIOMAR SILVA MACHADO, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimação do requerente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. Conforme consta nos autos da Ação de Revisão de Alimentos nº23192/ 2005 proposta por Diomar Silva Machado em face de Jorge Luis da Conceição, Robson Luís da Conceição e outros. DESPACHO: Intime-se o autor por Edital para, no prazo de 48 horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São Luís, 12 de fevereiro de 2008. Drª. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra – Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA. São Luís, 05.06.2008 Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA PROMOTOR: JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS PROCESSO Nº1546/2004 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: JOSÉ ALFREDO ROCHA DA SILVA ADVOGADO(A): ADILSON TEODORO DE JESUS REQUERIDO: JHONY BATISTA DA SILVA E JAMIL BATISTA DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS DE: JOSÉ ALFREDO ROCHA DA SILVA, brasileiro, casado, mecânico, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimação do requerente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. Conforme consta nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos nº1546/ 2004 proposta por José Alfredo Rocha da Silva em face de Jhony Batista da Silva e Jamil Batista da Silva. DESPACHO: Intime-se o autor por Edital para, no prazo de 48 horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São Luís, 11 de fevereiro de 2008. Drª. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra – Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA. São Luís, 05.06.2008 Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 43 4ª VARA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE SECRETÁRIA Sra. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO RESENHAS: Proc. Nº 9150/2002. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL Aut. CLEIDE IVANA DUARTE PIRES. Adv. Dr(a). ADAILTO ALENCAR CARVALHO E RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA. Req. ESPÓLIO DE DEUZIMAR FREITAS DE CARVALHO REP/ POR ANA LÍGIA DE CARVALHO. Adv. Dr. MARTINHO DA COSTA VELOSO. Assim sendo, em conformidade com o parecer ministerial de fls. 209/212, deixo de reconhecer a existência de união estável entre a Autora e o falecido, tendo em vista que em nenhum momento ficou evidenciado que este estava separado de fato da sua esposa, reconhecendo, entretanto, a existência de uma relação de concubinato entre eles, nos termos do artigo 1.727 do Código Civil, tendo em vista que o relacionamento do casal foi devidamente comprovado através das fotos e dos depoimentos das testemunhas inquiridas em Audiência.Em conseqüência, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 269, I do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.Sem custas em face do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.P.R.I.São Luís/MA, 08 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 11148/2008. AÇÃO: CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR C/C PEDIDO LIMINAR. Aut. VERA LÚCIA LIMA DO NASCIMENTO. Advs. Drs. JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR, LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES, THALES DA COSTA LOPES, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (ESCRITÓRIO ESCOLA – CEST). Req. CARLIANA LIMA DO NASCIMENTO.Nos termos do artigo 1.630 do Código Civil, os filhos estão sujeitos ao poder familiar enquanto menores.O artigo 1.635 do mesmo Código determina que a extinção do poder familiar só ocorrerá pela morte dos pais ou dos filhos, pela emancipação, pela maioridade, pela adoção ou através de decisão judicial.Assim sendo, um acordo extrajudicial, ainda que tenha sido firmado perante a Promotoria da Infância e da Juventude, não tem o condão de retirar o poder familiar da mãe.Desta forma, indefiro a liminar requerida, designando Audiência de Conciliação para o dia 03 de junho do corrente ano, às 09:30 horas.Expeçam-se as intimações necessárias.Notifique-se o Ministério Público.Int.São Luís, 12 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 28261/2006. AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Aut. MARIA JOSÉ LOPES CASTELO BRANCO. Adv. Dr. FRANCISCO GOMES DE MORAIS, ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO ANSELMO JOSÉ PINTO DA COSTA, HILZA MARIA FEITOSA PAIXÃO, RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA, SORMANI KENJI ERICEIRA TANAKA, JEANNE BRITO BALBY, SALVADOR JOÃO DA CRUZ JUNIOR (ESCRITORIO ESCOLA – UNICEUMA). Req. ELIAS RAMOS DE AMORIM. Dou o Processo por Saneado.Decreto a revelia do Requerido que, contudo, não produzirá seus efeitos, uma vez que a presente causa versa sobre direito indisponível.Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente.Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05 de agosto do corrente ano, às 09:30 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em banca independentemente de intimação.Int.São Luís, 12 de maio de 2008. .(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. 44 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 Proc. Nº 11801/2008. AÇÃO: ALIMENTOS Aut. ELIANE GONÇALVES DE MIRANDA REP SUA FILHA. Adv. Dr. FRANCISCO GOMES DE MORAIS, ALBYLANE NERY DO NASCIMENTOANSELMO JOSÉ PINTO DA COSTA, HILZA MARIA FEITOSA PAIXÃO, RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA, SORMANI KENJI ERICEIRA TANAKA, JEANNE BRITO BALBY, SALVADOR JOÃO DA CRUZ JUNIOR (ESCRITORIO ESCOLA – UNICEUMA). Req. ERINAL SANTOS FRAGOSO.Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.Arbitro os alimentos provisórios em favor da filha menor no equivalente a 15% (quinze por cento) dos rendimentos do Requerido, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência), devendo tal valor ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta fornecida na inicial.Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 04 de agosto do corrente ano, às 10:30 horas, oportunidade em que as partes deverão se fazer presentes acompanhadas de seus respectivos advogados, bem como de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol.Cite-se e intime-se o réu e intime-se a representante da Autora, advertindo-os de que a ausência desta importará em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia.Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos.Intimem-se.São Luís (Ma), 12 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 22562/2007. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ C ALIMENTOS. Aut. IEDA ALMEIDA FRAZÃO REP SUA FILHA. Advs. Drs. JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR, LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES, THALES DA COSTA LOPES, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (ESCRITÓRIO ESCOLA – CEST. Req. JAYRO GOMES DE MESQUITA. Adv. Dr. LUIZ FERNANDO CARVALHO PIRES.Intimese a Autora, através de seus advogados, para se manifestar a respeito da Contestação apresentada e documentos anexos no prazo de 10 (dez) dias.Após, vista ao Ministério Público Estadual.Int.São Luís, 13 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº24605/2007. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. Aut. EDNA MARIA GOMES DA SILVA. Advs. Drs. JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR, LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES, THALES DA COSTA LOPES, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (ESCRITÓRIO ESCOLA – CEST. Req. VALENE DA SILVA AMARANTE JÚNIOR. Adv. Dr. POMPEU GALDINO DE ABREU NETO, JOÃO CARLOS CAMPELO, JOSÉ WILLIAM DE PAULA SOUZA, MARCO AURÉLIO DE ABREU CAMPELO, MARIA LUISA PINHEIRO ARAÚJO, REINALDO SOARES DE ARAÚJO, JOSILÉA CARVALHO CABRAL, FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA. Intime-se a Autora, através de seus advogados, para se manifestar a respeito da Contestação apresentada e documentos anexos no prazo de 10 (dez) dias.Após, vista ao Ministério Público Estadual.Int.São Luís, 13 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 12821/2007. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL. Aut. VÂNIA MARIA AMORIM DA SILVA. Adv. Dr. ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO. Req. LUÍS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA. Desta forma, considerando que o presente pedido atende as exigências do artigo 1.572, § 1º do Código Civil, julgo a ação procedente, decretando a separação judicial de VÂNIA MARA AMORIM DA SILVA e LUÍS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, pondo fim à sociedade conjugal, com fundamento nos artigos 1.571, III do Código Civil, voltando a separanda a usar o nome de solteira.Em conformidade com o artigo 269, I do Código de Processo Civil, extingo o processo. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivese.Sem custas em face da Assistência Judiciária Gratuita.P. R. I.São Luís/MA, 13 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. Nº 26795/2007. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ C ALIMENTOS. Aut. LUCICLEIDE RODRIGUES DOS SANTOS rep seu filho. Advs. Drs. JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR, LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES, THALES DA COSTA LOPES, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (ESCRITÓRIO ESCOLA – CEST. Req. FRANCISCO ARÃO DA SILVA CRUZ. Em face da certidão supra, intime-se a representante do Autor, através de seus advogados, para se manifestar no prazo de trinta (30) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Int. São Luís, 12 de maio de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 10175/2005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ C ALIMENTOS. Aut. LEONICE DO VALE MACEDO rep seu filho. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. ALTEMBERG DOS SANTOS FERREIRA. Em face da certidão supra, designo o dia 30 de junho do corrente ano, às 09 horas e 10 min para Audiência de Conciliação, Instrução e julgamento, ficando a representante do Autor de já intimada. Expeça-se mandado de intimação para o Requerido, que deverá ser intima através de oficial de justiça, observando-se o endereço residencial do requerido e, caso não logre êxito, deverá ser expedido mandado no endereço profissional que a Requerente deverá informar. Int. São Luís, 12 de maio de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 4761/2002. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut. JOSÉ ROBERTO ARAÚJO ALMEIDA. Advs. Drs. LUCIANA ARANTES TEIXEIRA E VALDÉLIA CAMPOS DA SILVA. Req. SELMA DOS SANTOS DA SILVA. Advs. Drs. ALMIR RACHID MALUF NETO, FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA JUNIOR, FLAVIA THAISE SANTOS MARANHÃO. A presente ação já foi extinta sem resolução de mérito, conforme sentença de fls. 37, uma vez que o Autor requereu a desistência da ação. Por tais motivos, deixo de me manifestar sobre a contestação de fls. 40/45.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.Int.São Luís, 12 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 11627/2008. AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. Aut. MARIA IZEUDA SILVA DE SOUZA. Advs. Drs. ORLANDO DA SILVA CAMPOS E JOSÉ SALIM CUTRIM LAUANDE JUNIOR.Com base no artigo 284 do Código de Processo Civil, intime-se o Autor, através do seu advogado, para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, tendo em vista que a Ação de Justificação Judicial não é o meio correto para se alcançar a pretensão descrita na inicial.Int.São Luís/MA, 09 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº15589/2007. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C ALIMENTOS. Aut. LIA DOS SANTOS OLIVEIRA REP SEUS FILHOS. Adv. Dr. AMÉRICO BOTELHO LOBATO NETO. Req. MARCONI LUÍS SOUSA SENA. Intime-se a Autora, através do seu advogado, para se manifestar a respeito da Certidão de fls. 18 no prazo de 10 (dez) dias, declinando o correto endereço do Requerido para citação.Int.São Luís, 12 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família Proc. Nº. 9727/2008. AÇÃO: DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. Aut. ELINALVA ARAÚJO DA SILVA. Adv. Dr. ALBA HELENA DE CARVALHO LINHARES. Pela última vez, determino que a Autora seja intimada através dos seus advogados, para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, tendo em vista que o pólo passivo das ações declaratórias de união estável deve ser composto por todos os herdeiros e sucessores do falecido.Int.São Luís, 12 de maio de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. Nº. 11803/2008. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Aut. CESAR AUGUSTO DA SILVA REIS. Adv. Dr. LUÍS EDUARDO FRANCO BOUÉRES, ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA, DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE, ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA E VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS. Req. ELENILSON DE MORAES REIS, ELENILDES MORAES REIS SERQUEIRA. Via de regra, existem duas possibilidades de exoneração do encargo alimentar, quais sejam: a) quando o alimentado deles não mais necessitar; ou b) quando ocorrerem alterações supervenientes que impeçam o alimentante de os prover nos moldes originariamente acordados.No entanto, quando a pensão é decorrente do poder familiar, a obrigação pode ser extinta quando o alimentado alcançar a maioridade civil, pois a partir deste momento, cessa o poder familiar, segundo o disposto no art. 1.635, inc. III do Código Civil.A pensão alimentícia na hipótese contemplada decorre do poder familiar. Desta forma, cessado este, cessa também a obrigação alimentar e invertese o ônus da prova, de modo que cabe agora aos alimentados provar a devida necessidade dos alimentos.Por tais motivos, determino a suspensão do encargo alimentar em relação aos Requeridos até que seja definitivamente julgado o presente processo. Expeça-se ofício ao órgão empregador para providenciar a suspensão do desconto em folha de pagamento.Determino que os Requeridos sejam citados para, querendo, contestarem a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias. Consigne-se nos mandados que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.Int.São Luís, 12 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família Proc. 3259/2008 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut. REGINALDO COSTA PAIXÃO. Adv. Dr. PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA, JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA, JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS, TÂNIA MARIA FERREIRA MEDEIROS E WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR.Defiro o pedido de fls. 33/34, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para que o Autor providencie o endereço do Requerida.No mesmo prazo, deverá o Autor emendar a inicial para corrigir o nome da ação, tendo em vista que o pedido é de regulamentação de guarda e não guarda e responsabilidade.Int.São Luís, 12 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família Proc. 4447/2007 AÇÃO: RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. Aut. BENILCE MARLY CHAVES PEREIRA E OUTROS. Adv. Dr. FÁBIO PEREIRA SCHALCHER. Req. CLÁUDIO REIS MENDES. Adv. Dr. FERDINAND GUIMARÃES AZEVEDO JÚNIOR.Em atendimento ao parecer ministerial de fls. 100 v., intimem-se as partes para que se manifestem a respeito do Relatório de Estudo Social apresentado às fls. 90/98 no prazo comum de 10 (dez) dias.Int.São Luís, 15 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família Proc. 10289/2003 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE SOCIEDADE DE FATO. Aut. ANA MARIA ABREU SILVA. Adv. Dr. FRANCISCO GOMES DE MORAIS, ALBYLANE NERY DO NASCIMENTOANSELMO JOSÉ PINTO DA COSTA, HILZA MARIA FEITOSA PAIXÃO, RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA, SORMANI KENJI ERICEIRA TANAKA, JEANNE BRITO BALBY, SALVADOR JOÃO DA CRUZ JUNIOR (ESCRITORIO ESCOLA – UNICEUMA). Req. NERIVALDO SOUSA DOS SANTOS. Adv. Dr. JOSÉ OLÍVIO DE SÁ CARDOSO ROSA. Intime-se a Autora, através dos seus advogados, para se manifestar a respeito das informações prestadas na Certidão de fls. 68 v. no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.Int.São Luís, 14 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família Proc. Nº 10348/2008. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. Aut. RAIMUNDO NONATO FRANÇA PEREIRA E ROSÁRIO DE FÁTIMA COSTA POLARY. Advs. Drs. JOSÉ RODRIGUES TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 45 JÚNIOR, LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES, THALES DA COSTA LOPES, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (ESCRITÓRIO ESCOLA – CEST). VISTOS ETC.. Assim, nos termos do artigo 1.580 do Código Civil, combinado com os artigos 35 e 37 da Lei nº. 6.515/1977, julgo procedente o pedido formulado por RAIMUNDO NONATO FRANÇA PEREIRA e ROSÁRIO DE FÁTIMA COSTA POLARY e, conseqüentemente, converto em divórcio a prévia separação judicial dos Requerentes.Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquive-se o processo. Sem custas em face da Assistência Judiciária Gratuita.P.R.I.São Luís/MA, 14 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. 5513/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. FRANCISCO DE ASSIS BORGES. Adv. Dr. FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA. Req. RAIMUNDA NONATA MOTA SANTANA. Adv. Dr. RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO.Intime-se o Autor, através dos seus advogados, para se manifestar a respeito das informações prestadas pela EBCT às fls. 74 no prazo de 10 (dez) dias.Int.São Luís, 14 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família Proc. 17986/2002 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. SILVIA CRISTINA REIS DA COSTA. Adv. Dr. MARCELO SANTOS SILVA. Req. LUIZ MARCELO DO ROSÁRIO PICANÇO. Intime-se a Exeqüente, através dos seus advogados, para se manifestar a respeito da Certidão de fls. 28 no prazo de 10 (dez) dias, declinando o correto endereço do Executado para citação.Int.São Luís, 14 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família Proc. 11961/2008 AÇÃO:ALIMENTOS. Aut. MARIA DOS REIS SILVA LIMA. Def. Dr. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA. Req. FRANCISCO DAS CHAGAS LIMAS. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.A Constituição Federal de 1988 trouxe uma nova concepção dos direitos e dos deveres do homem e da mulher, dentro e fora do casamento, sendo certo afirmar que uma das mudanças mais significativas do Direito de Família Brasileiro foi a emancipação da mulher, ao conquistar tratamento jurídico paritário e acesso ao mercado de trabalho, como antes jamais acenado.Por tais motivos, reservo-me no direito de apreciar o pedido de alimentos provisórios no dia da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, que designo para o dia 02 de julho do corrente ano, às 10:00 horas, oportunidade em que as partes deverão se fazer presentes acompanhadas de seus respectivos advogados, bem como de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol.Cite-se e intime-se o réu e intime-se a Autora, advertindo-os de que a ausência desta importará em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia.Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos.Intimem-se.São Luís (Ma), 14 de maio de2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família Proc. 10626/2008. ALIMENTOS. Aut. ALCYDEBORA SOARES COSTA REP SUAS FILHAS. Adv. Dr. JÚLIO CESAR DE JESUS. Req. ALAELSON ALVES MENESES. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.Arbitro os alimentos provisórios em favor das filhas menores no equivalente a 24% (vinte e quatro por cento) dos rendimentos do Requerido, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência), devendo tal valor ser descontado em folha de pagamento e depositado em conta a ser fornecida pela representante das Autoras no prazo de 05 (cinco) dias.Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 06 de agosto do corrente ano, às 08:30 horas, oportunidade em que as partes deverão se fazer presentes acompanhadas de seus respectivos advogados, bem como de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol.Cite-se e intime-se o réu e intimese a representante das Autoras, advertindo-os de que a ausência desta importará em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confis- 46 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO são e revelia.Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos.Intimem-se.São Luís (Ma), 14 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família custo do exame será rateado pelas partes, conforme acordo celebrado em Audiência entre a representante da Autora e o advogado do Requerido (fls. 58).Constar no mandado, em negrito, observação ao Oficial de Justiça para que a intimação pessoal do Réu seja feita com antecedência.Int.São Luís, 14 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família Proc. 11845/2008. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. WANDERLÉA GARCIA MACEDO. Adv. Dr. ANTONIO CARLOS COELHO, JOSÉ BENEDITO AZEVEDO AMORIM, LUIS CARLOS CHAVES LIMA, MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA, MARANY DE MENEZES GOMES DOMINICI. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.Arbitro os alimentos provisórios em favor da filha menor no equivalente a 15% (quinze por cento) dos rendimentos do Requerido, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência), devendo tal valor ser descontado em folha de pagamento e depositado em conta a ser fornecida pela representante da Autora no prazo de 05 (cinco) dias ou mediante recibo.Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 06 de agosto do corrente ano, às 09:30 horas, oportunidade em que as partes deverão se fazer presentes acompanhadas de seus respectivos advogados, bem como de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol.Cite-se e intime-se o réu e intime-se a representante da Autora, advertindo-os de que a ausência desta importará em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia.Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos.Intimem-se.São Luís (Ma), 14 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família Proc. 20845/2004. AÇÃO: ALVARÁ. Aut: TÂNIA MARIA ALVES SOUZA. Adv. Dr. ANTONIO DE SOUSA LIRA FILHO.Intime-se a Autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito do documento apresentado pelo Sindicato dos Bancários às fls. 20.Após, vista ao Ministério Público.Int.São Luís, 15 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família Proc. 6003/2006. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. SYLMARA SILVA CUTRIM REP SEU FILHO. Adv. Dr. FÁBIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA E STÉFANIE MARIA BRAGA ABBONDANZA. Req. STÉFANO JOHANSSON DO NASCIMENTO .Intime-se o Autor, através de sua advogada, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias a respeito da Certidão de fls. 51v, declinando o correto endereço do Requerido para citação.Int.São Luís, 14 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família Proc. 15159/2002. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. Aut. ALDA CRISTINA MEIRELES E MANOEL TOBIAS LOPES NETO. Def. Dr. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Assim sendo, nos termos do artigo 1.580 do Código Civil, combinado com o art. 37 da Lei nº. 6.515/1977, julgo procedente o pedido formulado por ALDA CRISTINA MEIRELES GALVÃO e, conseqüentemente, converto em divórcio a prévia separação judicial da Requerente com o Requerido MANOEL TOBIAS LOPES NETO.Em conformidade com o artigo 269, III do Código de Processo Civil, extingo o processo. Após o trânsito em julgado expeça-se mandado de averbação, e arquive-se o processo. P.R.I.São Luís/MA, 14 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família Proc. 237/2003. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. MARIA DA NATIVIDADE BATISTA EVERTON REP SUA FILHA. Adv. Dr. CLAUDIA DANIELE VIANA BASTOS E MARCONI MENDES GONÇALVES. Req. JUAREZ ARAÚJO DE CASTRO. Adv. Dr. ANTONIO CARVALHO FILHO .Designo o dia 15 de julho do corrente ano, às 09:00 horas, para a coleta do material genético objetivando o exame de DNA, a ser realizada no Laboratório BioGenetics, situado na Avenida da Universidade, Quadra 01, Casa 21, no bairro Cohafuma. Intime-se pessoalmente o réu, que deverá ficar ciente de que a recusa ou o seu não comparecimento à coleta determinada acarretará a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial.Intime-se a Autora e sua representante para que compareçam no dia e hora designados.As partes, se assim desejarem, poderão apresentar peritos auxiliares e quesitos.O Proc. 12374/2008. AÇÃO: OFERECIMENTO DE ALIMENTOS. Aut: DEMÉTRIO ZENO DE OLIVEIRAS ARAÚJO. Adv. Dr. RUY EDUARDO DA SILVA ALMADA LIMA, RAFAELA CARDOSO ALMADA LIMA Req. MARCUS DIMITRI PONTES DE OLIVEIRA.Indefiro o pedido de assistência judiciária.Intime-se o Autor, através de seus advogados, para recolher as custas judiciais.Após a comprovação do recolhimento, voltem-me conclusos para despacho.Int.São Luís, 15 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família Proc. 3431/2008. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARIA ANGÉLICA REIS GUIMARÃES REP SEUS FILHOS. Adv. Dr. ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO. Req. JOMAR SILVA FEITOSA. Adv. Dr. JOÃO DAMASCENO SILVA TUPINAMBÁ. Recebo a apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 520, II do Código de Processo Civil.Intime-se a Apelada para responder no prazo de 15 (quinze) dias. A seguir, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Int.São Luís, 14 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família Proc. 9695/2007 AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Aut. MARIA IRIS PIRES FEITOSA REP SUA FILHA. Adv. Dr. MARIA DE FÁTIMA ALVES PEREIRA. Req. JOÃO BARROSO MAIA FILHO. Adv. Dr. JOSÉ WILSON CARDOSO FILHO, ADRIANA LIMA PINHEIRO, GEORGE BARROSO DE MORAES E LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA.Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 89/90.Após, vista ao Ministério Público Estadual.Int.São Luís, 15 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família Proc. 4457/2006. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Aut. MARIA DAMIANA REP SEU FILHO. Def. Dr. ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO. Req. CARLOS JORGE DUTRA CARVALHO. Intimem – se as partes para se manifestarem acerca do Resultado de Exame de DNA. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO Secretária do 4º Cartório de Família 6ª VARA FAMÍLA 6ª VARA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA. EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 2251/2008 DENOMINAÇÃO: DIVÓRCIO PARTE(S) REQUERENTE(S): PASTORA SERAFIM DA SILVA PARTE(S) REQUERIDA(S): JOSÉ CRISPIM DA SILVA O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Antônio José Vieira Filho Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Família da Comarca de São Luis , Estado do Maranhão. FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que fica CITADA a parte D.O. PODER JUDICIÁRIO requerida, JOSÉ CRISPIM DA SILVA, brasileiro(a), casado(a), que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da presente Ação, e para, querendo, apresentar Contestação no prazo de 15 (quinze) dias, que será contado a partir do término do prazo deste edital de citação, advertindo-o(a) de que não sendo contestada a presente Ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a) requerido(a), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a) requerente, conforme o disposto no art. 285 do CPC. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado uma vez no Diário Oficial nesta Comarca, bem assim fixado cópia no lugar público de costume. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de São Luís, Estado do Maranhão, 16 de maio de 2008. Eu, , Paulo Hiran Porto Amin Castro, Secretário(a) Judicial o fiz digitar e conferi. Antônio José Vieira Filho Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Familia FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS 3ª VARA FAZENDA RESENHAS DA 3A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA CAPITAL JUIZ: TITULAR: - DR. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS 3ª SECRETARIA JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SECRETÁRIA JUDICIAL: DÉBORA SOUSA CHAVES PROMOTOR: DR. MARCO AURÉLIO BATISTA BARROS DESPACHOS 1. Proc. Nº 17842/2007 Ação: Ordinária Autor- Francisca das Chagas Rodrigues de Lima e outros Advogado: - Dr. Walter Castro e Silva Filho Réu:-Estado do Maranhão Procurador:- Dra. Luciana Cardoso Maia Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 148 a 163, nos seus dois efeitos, suspensivo e devolutivo. Intime-se a parte apelada, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Cumpra-se.São Luís (MA), 03 de junho de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito 2. Proc. Nº 7564/2006 Ação: repetição de Indébito Autor- Antonio Fernando Bayma Araujo Advogado: - Dr. Sérgio Eduardo de Matos Chaves e Thaysa Halima Sauáia Ribeiro Réu:-Estado do Maranhão Procurador:- Dr. R. C. Menezes Neto Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 172 a 185, nos seus dois efeitos, suspensivo e devolutivo. Intime-se a parte apelada, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Cumpra-se.São Luís (MA), 03 de junho de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito 3. Proc. Nº 17887/2003 Ação: Declaratória Autor- Cacilda de Castro Viana Advogado: - Dr. Emanoel Viana Réu:-Jucema Procurador:- Dra. Lílian Theresa Rodrigues Mendonça Despacho:-. Dê-se vista ao Advogado subscritor do mesmo, para no prazo de 20 (vinte) dias requerer o que entender de direito. Cumpra-se. São Luís (MA), 03 de junho de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 47 4. Proc. Nº8494/2007 Ação: Obrigação de Fazer Autor- Alandia Kelen Pereira Azevedo Advogado: - Dr. Walter Castro e Silva Filho Réu:-Município de São Luis Procurador:- Dr. Anne Karole S. Fontenelle de brito Despacho:-. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se e cumpra-se. São Luís (MA), 03 de junho de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito 5. Proc. Nº4767/2002 Ação: Cobrança Autor- Estado do Maranhão Procurador: - Dr.Ruy Eduardo Almada Lima Réu:-Associação dos produtores Rurais do Povoado Pedra – Povoado Pedra- Caxias/MA Despacho:-. Considerando o teor da certidão de fl. 67 verso, bem como o fato de o Estado do Maranhão não formular requerimento executivo, aguarde-se o prazo do art. 475-J, § 5º do Código de Processo Civil em Secretaria. Findando o referido prazo, arquivem-se os presentes autos, com fundamento no mencionado dispositivo. Cumpra-se. São Luís (MA), 03 de junho de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito 6. Proc. Nº2569/2008 Ação: Ordinária de Indenização Autor- Ivana Bezerra da Silva e Israel Nogueira da Silva Advogado: - Dr. José Mendes da Silva Neto Réu:-Município de São Luis Procurador:- Dra. Maria teresa de Jesus Pereira Trindade Despacho:-. Intime-se o autor, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestarse quanto à contestação e documentos apresentados pelo réu. Cumprase.São Luís (MA), 03 de junho de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito 7. Proc. Nº 17826/2005 Ação: repetição de Indébito Autor- Maria Francisca Gualberto de Galiza Advogado: - Dr. Luís Carlos Araújo Saraiva Sobrinho Réu:-Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Marcelo de Oliveira Sampaio Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 184 a 201, nos seus dois efeitos, suspensivo e devolutivo. Intime-se a parte apelada, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Cumpra-se.São Luís (MA), 03 de junho de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito 8. Proc. Nº2897/2008 Ação: Ordinária Autor- Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão _SINTSEP/MA Advogado: - Dr. Pedro Duailibe Mascarenhas e outros Réu:- Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Daniel Blume P. de Almeida Despacho: Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca dos documentos eventualmente acostados..São Luís (MA), de 29 de maio de 2008. JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE. Analista Judiciária “a” da 3ª, Vara da Fazenda Pública 9. Proc. Nº4496/2008 Ação: Ordinária Autor- Maria Helena de Assunção e outros Advogado: - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu:- Estado do Maranhão Procurador:- Dra. Luciana Cardoso Maia 48 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO Despacho: Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca dos documentos eventualmente acostados..São Luís (MA), 30 de maio de 2008. . JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE. Analista Judiciária “a” da 3ª, Vara da Fazenda Pública Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 88/90, nos seus dois efeitos, suspensivo e devolutivo. Intime-se a parte apelada, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Cumpra-se.São Luís (MA), 02 de junho de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito 10. Proc. Nº 7798/2008 Ação: Civil Pública Autor- Ministério Público Estadual Promotor: - Dr. Carlos Augusto da Silva Oliveira Réu:-Companhia de Água e Esgotos do Maranhão -CAEMA Advogado- Dr. Fernando Pedro Castro, Aline Maria Mendes Pereira e Simone de Carvalho Pereira Decisão: Considerando que o escalonamento de tarifas é medida que encontra respaldo na Lei n. 11.1445 de 05.01.2007, (Lei federal que cuida da sustentabilidade econômico financeira dos serviços de saneamento básico), artigo 30, I,INDEFIRO a pedido de liminar formulado pelo órgão ministerial, eis que não foi possível divisar o requisito da relevância dos fundamentos da demanda. Cite-se a estatal demandada, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta à presente ação. Desta decisão, dê-se ciência pessoal ao órgão ministerial autor. Publique-se. CUMPRA-SE.São Luís (MA), 27 de maio de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito 15. Proc. Nº9927/2003 Ação: Mandado de Segurança Impetrante – Castrol Brasil Ltda Advogado: - Dr. Georgeana Leal de Macedo Rezende Impetrado:- Chefe do posto Fiscal Especial – Estreito II do Sr. Gestor da receita Estadual CEGAF da Sra. Gestora da Dívida Ativa Estadual Despacho: Recebido Hoje. Intimem-se a parte contrária, para se manifestar quanto à petição de fls. 395/396, no prazo de 10 (dez) dias. Após voltem-me. Cumpra-se São Luis, 02 de junho de 2.008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 11. Proc. Nº13556/2008 Ação: Mandado de Segurança Impetrante – Laelson Brandão Neves Advogado: - Dr. Thais Nogueira Pinto e outros Impetrado:- Presidente da Comissão do Concurso de Formação de Oficiais da Policia Militar -PMMA Decisão: Notifique-se a autoridade apontada impetrada, para que preste as informações que entender cabíveis, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de liminar. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, 02 de junho de 2.008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 12. Proc. Nº 18871/2007 Ação: Ordinária Autor- José Silvério Silva Santos e outros Advogado: - Dr. Christian Barros Pinto e Rebeca Castro Cheskis Réu:-Estado do Maranhão Procurador:- Dra. Luciana Cardoso Maia Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 88/101, nos seus dois efeitos, suspensivo e devolutivo. Intime-se a parte apelada, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Cumpra-se.São Luís (MA), 02 de junho de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito 13. Proc. Nº 1023/2006 Ação: Reclassificação de Cargo Autor- Maria Oneide Borges dos Santos e outros Advogado: - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu:-Estado do Maranhão Procurador:- Dra. Maria de Fátima Leonor Cavalcante Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 91/93, nos seus dois efeitos, suspensivo e devolutivo. Intime-se a parte apelada, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Cumpra-se.São Luís (MA), 02 de junho de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito 14. Proc. Nº 11444/2002 Ação: Cobrança Autor- Maracy Silva de Castro Advogado: - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu:-Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Sérgio Tavares 16. Proc. Nº13076/2008 Ação: Embargos À Execução Embargante – Estado do Maranhão Procurador: - Dr. Sergio Tavares Embargado:- Maria dos Remédios Araújo Nascimento Despacho: Por serem tempestivos, recebo os presentes Embargos à Execução. Intime-se o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação São Luis, 02 de junho de 2.008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 17. Proc. Nº 13946/2008 Ação: Civil Pública Autor- Ministério Público Estadual Promotor: - Dr. João Leonardo Sousa Pires Leal e Marcos Valentim Pinheiro Paixão Réu:-Estado do Maranhão e Eurico Alves da Silva Filho Advogado:- Dra. Telma de Aquino Pereira da Silva Despacho: Sobre o pedido de liminar, diga o Estado do Maranhão no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ex vi do art. 2º da Lei n. 8437/92. São Luís (MA), 30 de maio de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito 18. Proc. Nº 16220/2004 Ação: Reclassificação de Cargo Autor- Maria Celeste Costa Ferreira e outras Advogado: - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu:-Estado do Maranhão Procurador:- Dr. João Ricardo da S. G. de Oliveira Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 82/84, nos seus dois efeitos, suspensivo e devolutivo. Intime-se a parte apelada, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Cumpra-se.São Luís (MA), 02 de junho de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito 19. Proc. Nº6014/2008 Ação: Ordinária Autor- Evanilde Costa Oliveira e outras Advogado: - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu:- Estado do Maranhão Procurador:- Dra. Luciana Cardoso Maia Despacho: Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca dos documentos eventualmente acostados..São Luís (MA), 30 de maio de 2008. . JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE. Analista Judiciária “a” da 3ª, Vara da Fazenda Pública D.O. PODER JUDICIÁRIO 20. Proc. Nº4605/2008 Ação: Ordinária Autor- Ieda Maria Mendes Rego e outras Advogado: - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu:- Estado do Maranhão Procurador:- Dra. Luciana Cardoso Maia Despacho: Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca dos documentos eventualmente acostados..São Luís (MA), 30 de maio de 2008. . JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE. Analista Judiciária “a” da 3ª, Vara da Fazenda Pública TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 49 25. Proc. Nº2356/2008 Ação: Ordinária Autor- Leda de Fátima Néri de Carvalho e outras Advogado: - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu:- Estado do Maranhão Procurador:- Dra. Luciana Cardoso Maia Despacho: Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca dos documentos eventualmente acostados..São Luís (MA), 30 de maio de 2008. . JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE. Analista Judiciária “a” da 3ª, Vara da Fazenda Pública 21. Proc. Nº14999/2007 Ação: Ordinária Autor- Maria Alice Ribeiro Serejo e outras Advogado: - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu:- Estado do Maranhão Procurador:- Dra. Luciana Cardoso Maia Despacho: Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca dos documentos eventualmente acostados..São Luís (MA), 30 de maio de 2008. . JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE. Analista Judiciária “a” da 3ª, Vara da Fazenda Pública 26. Proc. Nº2102/2005 Ação: Ordinária Autor- Maria Onizia Costa Ribeiro e outras Advogado: - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu:- Estado do Maranhão Procurador:- Dra. Luciana Cardoso Maia Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação nos efeitos, devolutivo e suspensivo.. Intimem-se os apelados, através de seu procurador, para, querendo, apresentar as contra – razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observando-se as formalidades legais. Cumpra-se. São Luis, 16 de outubro de 2006. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Titular da 3ª. Vara da Fazenda Pública. 22. Proc. Nº5158/2008 Ação: Ordinária Autor- Ana Rosa Aranha Costa e outras Advogado: - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu:- Estado do Maranhão Procurador:- Dra. Luciana Cardoso Maia Despacho: Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca dos documentos eventualmente acostados..São Luís (MA), 30 de maio de 2008. . JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE. Analista Judiciária “a” da 3ª, Vara da Fazenda Pública 27. Proc. Nº4453/2008 Ação: Ordinária Autor- Filomena Santos Silva e outras Advogado: - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu:- Estado do Maranhão Procurador:- Dra. Luciana Cardoso Maia Despacho: Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca dos documentos eventualmente acostados..São Luís (MA), 30 de maio de 2008. . JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE. Analista Judiciária “a” da 3ª, Vara da Fazenda Pública 23. Proc. Nº5896/2005 Ação: Ordinária Autor- Lister Louseiro Carneiro Advogado: - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu:- Estado do Maranhão Procurador:- Dr.Rogerio Farias de Araújo Despacho:. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 94/96, nos seus dois efeitos, suspensivo e devolutivo. Intime-se a parte apelada, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Cumpra-se São Luís (MA), 29 de maio de 2008. . SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito 28. Proc. Nº21265/2004 Ação: Reclassificação de Cargo Autor- Tereza Cristine dos Santos Santiago e outras Advogado: - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu:- Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Rogério Farias de Araújo Despacho:. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 108/117, nos seus dois efeitos, suspensivo e devolutivo. Intime-se a parte apelada, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Cumpra-se São Luís (MA), 30 de maio de 2008. .SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito 24. Proc. Nº20687/2004 Ação: Reclassificação de Cargo Autor- Maria Elizete Gama Santana Advogado: - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu:- Estado do Maranhão Procurador:- Dra. Lorena Duailibe Carvalho Despacho:. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 90/92, nos seus dois efeitos, suspensivo e devolutivo. Intime-se a parte apelada, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Cumpra-se São Luís (MA), 30 de maio de 2008. .SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito 29. Proc. Nº28103/2007 Ação: Reclassificação de Cargo Autor- Emiliana Bezerra Melo e outros Advogado: - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu:- Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Osmar Cavalcante Oliveira Despacho:. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 153/ 155, nos seus dois efeitos, suspensivo e devolutivo. Intime-se a parte apelada, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Cumpra-se São Luís (MA), 30 de maio de 2008. .SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito 50 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 30. Proc. Nº2756/2008 Ação: Medida Cautelar Autor- Município de São Luis Procurador: - Dr. Amadeus Pereira da Silva Réu:- R. M. Coutotch Despacho:. Intime-se o autor para se manifestar sobre a certidão de fls. 47 no prazo de 05 (cinco) dias. (MA), 30 de maio de 2008. .SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito 31. Proc. Nº12527/1999 Ação: Cobrança Autor- Estado do Maranhão Procurador: - Dr. Selma Ferreira Silva Pereira Réu:- Associação de pequenos Produtores Rurais da Área Flomasa – Povoado Faixa União –Cândido Mendes/MA Despacho:. R.H. Notifique-se o credor, para se manifestar sobre o auto de penhora de fls. 110, dos autos, no prazo de 10 (dez) dias, pena de arquivamento. Em 18-12-07. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 32. Proc. N. 10956/2007 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante- Município de São Luis Procurador: - Dr. Júlio César de Jesus Nunciado:- Elizabeth de Sousa Despacho:. Intime-se o nunciante para se manifestar sobre a certidão de fls. 13 no prazo de 05 (cinco) dias. São Luis, 03 de junho de 2008. . SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 33. Proc. N. 10392/2005 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante- Município de São Luis Procurador: - Dr. Júlio César de Jesus Nunciado:- João Damasceno Sousa França Despacho:. Intime-se o nunciante para se manifestar sobre a certidão de fls. 12 no prazo de 05 (cinco) dias. São Luis, 03 de junho de 2008. . SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 34. Proc. N. 7566/2005 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante- Município de São Luis Procurador: - Dr. Júlio César de Jesus Nunciado:- Danilo Martins Despacho:. Intime-se o nunciante para se manifestar sobre a certidão de fls. 11 no prazo de 05 (cinco) dias. São Luis, 03 de junho de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 35. Proc. N. 1095/2004 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante- Município de São Luis Procurador: - Dr. Júlio César de Jesus Nunciado:- Radio e Televisão Difusora Despacho:. Intime-se o nunciante para se manifestar sobre a certidão de fls. 17 no prazo de 05 (cinco) dias. São Luis, 03 de junho de 2008. . SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 36. Proc. N. 4477/2008 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante- Município de São Luis Procurador: - Dr. Júlio César de Jesus Nunciado:- Fadel M. Marson Junior Advogado: -Dr. Carlos Roberto Feitosa Costa D.O. PODER JUDICIÁRIO Despacho:. R. h. Diga o nunciante no prazo de 05 (cinco) dias sobre o documento acostado às fls. 38, ex vi do art. 398 do CPC. Após, retornem os autos conclusos ao MM Juiz. Intime-se. São Luís (MA), 03 de junho de 2008. JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE. Analista Judiciário “A” da 3ª. Vara da Fazenda 37. Proc. N. 23050/2004 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante- Município de São Luis Procurador: - Dr. Júlio César de Jesus Nunciado:- Velton Santos Ramos Advogado:- Dr. Erick Janson Vieira Monteiro Marinho Despacho:. Diga o nunciante acerca da ceontestação, bem como os documentos acostados no prazo de 10 (dez) dias.. São Luis, 02 de junho de 2008. . SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 38. Proc. N. 269/2004 Ação: Ordinária Autor- Carlos Sérgio Leal de Souza e outros Advogado: - Dra. Francimara Lobato Picanço Albuquerque Réu- Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Sérgio Tavares Despacho:. Em face dos cálculos de fls. 355/396, intimem-se os autores, via advogados para requererem o que entendem cabível. São Luis, 02 de junho de 2008. . SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 39. Proc. N. 7283/2006 Ação: Ordinária Autor- Andria Márcia Ribeiro ; Nacôr Paulo Pereira dos santos e Maria Teresa Pestana Chaves Barros Advogado: - Dr. Luís Carlos Araújo Saraiva Sobrinho Réu- Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Osmar cavalcante Oliveira Despacho:. Tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior, intimar a parte vitoriosa para requerer o que entenda de direito, em 15 (quinze) dias. São Luis, 02 de junho de 2008. . SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 40. Proc. N. 11786/2003 Ação: Ordinária de Reintegração de Cargo Autor- Carla Costa Oliveira Advogado: - Dr. Manoel Antonio Xavier Réu- Estado do Maranhão Procurador:- Dr.. João Ricardo da Silva Gomes de Oliveira Despacho:. Tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior, intimar a parte vitoriosa para requerer o que entenda de direito, em 15 (quinze) dias. São Luis, 02 de junho de 2008. . SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 41. Proc. N. 15969/2007 Ação: Embargos À Execução Embargante- Município de São Luis Procurador: - Dr. Júlio César de Jesus Embargado- Edílson Pinheiro de Sousa Advogado:- Dr.. Fabio Pereira Schalcher Despacho:. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 37/43, porém, apenas em seu efeito devolutivo, ex vi do art. 520, V do CPC. Intime-se o apelado, para em 15 (quinze) dias ofertar contra-razões. após, remetam-se os autos ao E. TJ/MA, observadas as formas legais.São Luis, 03 de junho de 2008. . SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM – Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública D.O. PODER JUDICIÁRIO 42. Proc. N. 12800/2008 Ação: Embargos À Execução Embargante- Estado do Maranhão Procurador: - Dr. Sérgio Tavares Embargado- Sônia Maria de Jesus Beserra Pereira e Erosilda Alves Privado Advogado:- Dr.. Luiz Henrique Falcão Teixeira Despacho:. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 37/43, porém, apenas em seu efeito devolutivo, ex vi do art. 520, V do CPC. Intime-se o apelado, para em 15 (quinze) dias ofertar contra-razões. após, remetam-se os autos ao E. TJ/MA, observadas as formas legais.São Luis, 03 de junho de 2008. . SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM – Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 43. Proc. N. 8791/2006 Ação: Ordinária Autor- Sebastião de Aquino e outros Advogado: - Dr.Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu- Estado do Maranhão Procurador:- Dra. Maria de Fátima Leonor Cavalcante Despacho:. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 185 a 196, nos seus dois efeitos, suspensivo e devolutivo. Intime-se a parte apelada, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Cumpra-se.São Luis, 02 de junho de 2008. . SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 44. Proc. N. 2728/2008 Ação: Cobrança Autor- Maria do Carmo Rodrigues Pereira Advogado: - Dr. Rômulo da Silva Santos Réu- Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Rodrigo Maia Rocha Despacho:. Diga a autora, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos..São Luis, 02 de junho de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 45. Proc. N. 5733/2008 Ação: Reclassificação de Cargo Autor- Raimunda Lea Coelho Carvalho e outras Advogado: - Dr. José Rorício Aguiar de Vasconcelos Júnior e outros Réu- Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Daniel Blume P. de Almeida Despacho:.Intimem-se os autores, para apresentarem réplica à contestação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se...São Luis, 04 de junho de 2008. . SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 46. Proc. N. 2771/2008 Ação: Medida Cautelrar Autor- Município de São Luis Procurador: - Dr. Amadeus Pereira da Silva Réu- Maranhão Artesanato de propriedade Eugenio Araújo Neto Advogado- Dr. João Clímaco Pereira Frazão Despacho:.Diga o Município sobr a contestação no prazo de 10 (dez) dias...São Luis, 04 de junho de 2008. . José Augusto Sá Costa Leite. Analista Judiciário “A” da 3ª Vara da Fazenda Pública 47. Proc. N. 5859/2008 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante- Município de São Luis Procurador: - Dra. Teresinha de Lisieux Lopes de Araujo Nunciado- Benedito Matos Feijão Advogado- Dra.Maria Cristina de Sousa Marques Pinheiro e outros TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 51 Despacho:. Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca dos documentos eventualmente acostados. São Luís (MA), 04/06/2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 48. Proc. N. 16664/2002 Ação: Ordinária de Reintegração de Cargo Autor- Maria de Lourdes Correa Lobato Advogado: - Dr.Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu- Estado do Maranhão Procurador:- Dr.. João Ricardo da Silva Gomes de Oliveira Despacho:. Tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior, intimar a parte vitoriosa para requerer o que entenda de direito, em 15 (quinze) dias. São Luis, 04 de junho de 2008. . José Augusto Sá Costa Leite. Analista Judiciário “A” 3ª Vara da Fazenda Pública 49. Proc. N. 22461/2004 Ação: Ordinária Autor- Ana Perpetua da Silveira Leda e outros Advogado: - Dr.Benedito Martins de Almeida Réu- Estado do Maranhão Procurador:- Dra. Luciana Cardoso Maia Despacho:. Tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior, intimar a parte vitoriosa para requerer o que entenda de direito, em 15 (quinze) dias. São Luis, 04 de junho de 2008. . José Augusto Sá Costa Leite. Analista Judiciário “A” 3ª Vara da Fazenda Pública 50. Proc. N. 8955/2006 Ação: Ordinária Autor- Rosa Moreira da Costa e outros Advogado: - Dr.Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu- Estado do Maranhão Procurador:- Dra. Maria de Fátima Leonor Cavalcante Despacho:. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 216 a 228, nos seus dois efeitos, suspensivo e devolutivo. Intime-se a parte apelada, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Cumpra-se. São Luís (MA), 04 de junho de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública 51. Proc. N. 1280/2007 Ação: Ordinária Autor- Aldemir Gularth e outros Advogado: - Dr.Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu- Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Carlos Santana Lopes Despacho:. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 155 a 165, nos seus dois efeitos, suspensivo e devolutivo. Intime-se a parte apelada, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Cumpra-se. São Luís (MA), 04 de junho de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública 52. Proc. N. 1276/2007 Ação: Ordinária Autor- Ana Parga Fernandes e outros Advogado: - Dr.Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu- Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Carlos Santana Lopes Despacho:. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 156 a 166, nos seus dois efeitos, suspensivo e devolutivo. Intime-se a parte apelada, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio 52 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Cumpra-se. São Luís (MA), 04 de junho de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública 53. Proc. N.1838/2008 Ação: Ordinária de Indenização Autor- Ricardo Augusto Bessa da Silva Advogado: - Dr. Stênyo Viana Melo Réu- Estado do Maranhão Procurador:- Dra.Flávia Patrícia Soares Rodrigues e Lorena Duailibe Carvalho Despacho:.Intime-se o autor, para oferecer réplica à contestação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se.. São Luís (MA), 04 de junho de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública 54. Proc. N.5454/2008 Ação: Ordinária Autor- Inês Maria Maciel Advogado: - Dr. Luciana Silva de Carvalho Réu- Estado do Maranhão Procurador:- Dra.Luciana Cardodo Maia Despacho:.Intime-se o autor, para oferecer réplica à contestação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se.. São Luís (MA), 04 de junho de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública 55. Proc. N. 22467/2007 Ação: Ordinária Autor- Maria Teresa Silva de Sousa Advogado: - Dr. Júlio César Marques Réu- Estado do Maranhão Procurador:- Dra. Luciana Cardoso Maia Despacho:. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 122/135, porém, apenas em seu efeito devolutivo, ex vi do art. 520, V do CPC. Intime-se o apelado, para em 15 (quinze) dias ofertar contrarazões. após, remetam-se os autos ao E. TJ/MA, observadas as formas legais.São Luis, 04 de junho de 2008. . SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM – Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 56. Proc. N. 1281/2007 Ação: Ordinária Autor- Maria da Glória Vieira e outros Advogado: - Dr.Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu- Estado do Maranhão Procurador:- Dra. Maria de Fátima Leonor Cavalcante Despacho:. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 154 a 166, nos seus dois efeitos, suspensivo e devolutivo. Intime-se a parte apelada, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Cumpra-se. São Luís (MA), 04 de junho de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública 57. Proc. N. 4834/2005 Ação: Ordinária Autor- Luiz Augusto Mendes Araújo e outros Advogado: - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu- Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Carlos Santana Lopes Despacho:. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 117/128, porém, apenas em seu efeito devolutivo, ex vi do art. 520, V do CPC. Intime-se o apelado, para em 15 (quinze) dias ofertar contra-razões. após, remetam-se os autos ao E. TJ/MA, observadas as formas legais.São Luis, 04 de junho de 2008. . SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM – Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública D.O. PODER JUDICIÁRIO 58. Proc. N. 1440/2008 Ação: Ordinária Autor- Maria da Conceição Silva e outros Advogado: - Dr. Raimundo Benedito Oliveira Júnior Réu- Estado do Maranhão Procurador:- Dra. Luciana Cardoso Maia Despacho:. Digam os autores, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para se manifestarem sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca dos documentos eventualmente acostados.São Luis, 04 de junho de 2008. . SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM – Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 59. Proc. N. 5585/2008 Ação: Ordinária Autor- Ivanete Caldas Gatinho Advogado: - Dra. Luciana Silva de Carvalho Réu- Estado do Maranhão Procurador:- Dra. Luciana Cardoso Maia Despacho:. Digam os autores, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para se manifestarem sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca dos documentos eventualmente acostados .São Luis, 04 de junho de 2008. . SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM – Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 60. Proc. N. 11237/2008 Ação: Ordinária Autor- Adma Damasceno Leite e outros Advogado: - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu- Estado do Maranhão Procurador:- Dra. Maria de Fátima Leonor Cavalcante Despacho:. Digam os autores, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para se manifestarem sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, .São Luis, 04 de junho de 2008. . SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM – Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 61. Proc. N. 11244/2008 Ação: Ordinária Autor- Teresinha de Jesus Nunes Pimentel e outros Advogado: - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu- Estado do Maranhão Procurador:- Dra. Maria de Fátima Leonor Cavalcante Despacho:. Digam os autores, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para se manifestarem sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, .São Luis, 04 de junho de 2008. . SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM – Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 62. Proc. N. 4352/2008 Ação: Ordinária Autor- Eufrosina Ferreira Rocha e outros Advogado: - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu- Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Daniel Blume P. de Almeida Despacho:. Digam os autores, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para se manifestarem sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca dos documentos eventualmente acostados .São Luis, 04 de junho de 2008. . SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM – Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 63. Proc. N. 27082/2007 Ação: Ordinária Autor- Maria Helena Sousa Moura Advogado: - Dra. Luciana Silva de Carvalho Réu- Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Rodrigo Maia Rocha D.O. PODER JUDICIÁRIO Despacho:. Diga a autora, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, .São Luis, 04 de junho de 2008. . SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM – Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 64. Proc. N. 14286/2008 Ação: Ordinária Autor- Joel Bezerra da Silva Advogado: - Dr. Christian Barros Pinto e Rebeca Castro Cheskis Réu- Estado do Maranhão Despacho:. Considerando o valor dos proventos percebidos pelo demandante, mesmo após o corte promovido pela Administração Pública, INDEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Intime-se o demandante para que no prazo de 30 (trinta) dias prepare o feito, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 257 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se..São Luis, 04 de junho de 2008. . SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM – Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 65. Proc. N. 14079/2008 Ação: Medida Cautelar Autor- Município de São Luis Procurador: - Dr.Airton José Tajra Feitosa Réu- Francisco Bezerra Martins Despacho:. Considerando que a data do auto de infração e embargo administrativo de serviços é muito anterior à da propositura da ação, intime-se o ente público municipal para que no prazo de 05 (cinco) dias instrua a inicial com documentos recentes, que atestem a permanência das irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do que dispõe o artigo 283 do Código de Processo Civil e até para se evitar eventuais condenações em custas e honorários advocatícios despendidos pela parte adversária, a serem suportadas pelo já combalido patrimônio público do Município de São Luís/MA. Publique-se. Cumpra-se...São Luis, 04 de junho de 2008. . SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM – Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 66. Proc. N. 14023/2008 Ação: Medida Cautelar Autor- Município de São Luis Procurador: - Dr.Airton José Tajra Feitosa Réu- Maria das Graças Pereira da Cruz Despacho:. Considerando que a data do auto de infração e embargo administrativo de serviços é muito anterior à da propositura da ação, intime-se o ente público municipal para que no prazo de 05 (cinco) dias instrua a inicial com documentos recentes, que atestem a permanência das irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do que dispõe o artigo 283 do Código de Processo Civil e até para se evitar eventuais condenações em custas e honorários advocatícios despendidos pela parte adversária, a serem suportadas pelo já combalido patrimônio público do Município de São Luís/MA. Publique-se. Cumpra-se...São Luis, 04 de junho de 2008. . SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM – Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 67. Proc. N. 16581/2006 Ação: Ordinária Autor- Rita de Cássia do Lago Gomes e outros Advogado: - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu- Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Daniel Blume P. de Almeida Despacho:. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 161/179, porém, apenas em seu efeito devolutivo, ex vi do art. 520, V do CPC. Intime-se o apelado, para em 15 (quinze) dias ofertar contra-razões. após, remetam-se os autos ao E. TJ/MA, observadas as formas legais.São Luis, 04 de junho de 2008. . SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM – Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 53 68. Proc. N.15818/2006 Ação: Ordinária Autor- Maria da Graça Amâncio Almeida e outras Advogado: - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu- Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Carlos Santana Lopes Despacho:. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 145/155, porém, apenas em seu efeito devolutivo, ex vi do art. 520, V do CPC. Intime-se o apelado, para em 15 (quinze) dias ofertar contra-razões. após, remetam-se os autos ao E. TJ/MA, observadas as formas legais.São Luis, 04 de junho de 2008. . SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM – Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 69. Proc. N.10567/2003 Ação: Ordinária Autor- Walter Wanderley Silva Ferreira Advogado em causa própria Réu- Estado do Maranhão(Fazenda Pública) Procurador:- Dra. Luciana Cardoso Maia Despacho:.Recebido hoje. Intime-se o Estado do Maranhão, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto à petição e documentos de fls. 295 a 300. Cumpra-se São Luis, 03 de junho de 2008. . SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM – Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 70. Proc. N. 20051/2002 Ação: Ordinária Autor- Adelcira dos Anjos Pinheiro Araújo e outros Advogado: - Dr.Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu- Estado do Maranhão Procurador:- Dra. Luciana Cardoso Maia Despacho:. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 101 a 103, nos seus dois efeitos, suspensivo e devolutivo. Intime-se a parte apelada, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Cumpra-se. São Luís (MA), 04 de junho de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública SENTENÇAS 71. Proc. Nº30898/2006 Ação: Mandado de segurança Impetrante – Ana Valéria Ramos Fonseca da Silva; Ronald Ramos dos Santos e Samuel de Oliveira Silva Defensora Pública: - Dra. Kamila Barbosa e Silva Impetrado:- Secretária Municipal d Administração de São Luis Sra. Maria Filomena Saads Costa Sentença(conclusão): (...) Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Custas pelo impetrante dispensadas, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luis, 02 de junho de 2.008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 72. Proc. Nº3480/2006 Ação: Mandado de segurança Impetrante – José Augusto Moraes Sousa Advogado: - Dr. Ronald Luiz Neves Ribeiro Impetrado:- Supervisor de Pessoal da Policia Civil da Secretária de Estado de Segurança Pública do Estado do Maranhão Sentença(conclusão): (...) PELO EXPOSTO, julgo extinto o mandado de segurança impetrado por JOSÉ AUGUSTO MORAES SOUSA, em face do Senhor Supervisor de Pessoal da Policia Civil da SSP/MA, e o faço com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante. Publique-se. Registrese. Intimem-se e cumpra-se São Luis, 02 de junho de 2.008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 54 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 73. Proc. Nº18144/2004 Ação: Reclassificação de Cargo Autor – Valquiria de Jesus Rodrigues Advogado: - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu:- Estado do Maranhão Procurador:- Dr.Carlos Santana Lopes Sentença(conclusão): (...) Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação quanto ao pedido formulado na peça exordial e, em conseqüência disso, determino ao Estado do Maranhão que adote as providências no sentido de efetuar a imediata promoção e progressão funcional dos autores para Professor Nível IV, nas respectivas referências, bem como procedendo ao pagamento retroativo das vantagens pessoais, diferenças relativas ao vencimento base, adicionais e gratificações, que os demandantes têm direito, pela sua reclassificação, a partir das datas registradas no corpo dessa sentença até a data na qual forem efetuadas as promoções, acrescidas de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC, tudo apurado em liquidação de sentença. Tendo em vista os requisitos do parágrafo 3º alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 20 do Código de Processo Civil, condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ciência ao Ministério Público Estadual. Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso voluntário das partes, remessa dos autos à Superior Instância para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luis, 02 de junho de 2.008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 74. Proc. Nº9613/2007 Ação: Mandado de Segurança Autor – Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Advogado: - em causa própria Réu:- Prefeitura Municipal de São Luis do Maranhão e a Secretária Municipal de Administração Procurador:- Dra. Natacha Veloso Cerqueira José Rogério Sena e Silva Advogado:- José Rogério Sena e Silva Sentença(conclusão): (...) DIANTE DO EXPOSTO, CONCEDO EM DEFINITIVO A SEGURANÇA, nos termos em que consignado na liminar proferida anteriormente (fls. 88), para determinar a autoridade coatora que proceda à recontagem dos pontos auferidos pelo impetrante, aceitando a certidão de conclusão de curso em substituição ao diploma de conclusão de curso, acrescendo-lhe 0,1 (um décimo) de ponto a que faz alusão o item 3.3, alínea “D” do edital 19/2007 e deferindo-lhe aclassificação a que faz jus na ordem de omeação, de acordo com a pontuação total obtida. Oficie-se à Secretária Municipal de Administração para que faça cumprir a presente decisão IMEDIATAMENTE, sob pena de imposição de multa que arbitro R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, a ser vertida à impetrante, e que deverá incidir sobre o patrimônio pessoal da mencionada autoridade, a teor do que dispõe o artigo 461-A, § 4º do CPC, bem como de sanções de índole administrativa e penal. Deixo de condenar em honorários advocatícios, em consonância com o enunciado n. 105 da súmula da jurisprudência predominante no E. Superior Tribunal de Justiça. Do mesmo modo, deixo de condenar em custas processuais, uma vez que desde já declaro o impetrante beneficiário da justiça gratuita, a teor do que dispõem os artigos 4° e 5° da Lei n. 1.060/50. Após a fluência do prazo recursal, remetam-se os autos à superior instância, consoante determina o parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 1.533/51. Ciência ao Ministério Público Estadual. São Luis, 28 de fevereiro de 2.008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 75. Proc. Nº1900/2007 Ação: Reclassificação de Cargo Autor – Antonio Barros da Costa e outros Advogado: - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu:- Estado do Maranhão Procurador:- Dr.Sérgio Tavares D.O. PODER JUDICIÁRIO Sentença(conclusão): (...) Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação quanto ao pedido formulado na peça exordial com relação aos autores AURENIVIA SIRQUEIRA LOPES e DAISY FILGUEIRAS LIMA BAQUIL e, em conseqüência disso, determino ao Estado do Maranhão que adote as providências no sentido de efetuar a imediata promoção e progressão funcional dos autores para Professor Nível IV, nas respectivas referências, bem como procedendo ao pagamento retroativo das vantagens pessoais, diferenças relativas ao vencimento base, adicionais e gratificações, que os demandantes têm direito, pela sua reclassificação, a partir das datas registradas no corpo dessa sentença até a data na qual forem efetuadas as promoções, acrescidas de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC, tudo apurado em liquidação de sentença. Com relação aos autores ANTONIO BARROS DA COSTA e BEATRIZ MONTEIRO LOPES, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos da fundamentação acima delineada. Tendo em vista os requisitos do parágrafo 3º alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 20 do Código de Processo Civil, condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ciência ao Ministério Público Estadual. Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso voluntário das partes, remessa dos autos à Superior Instância para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Luis, 30 de maio de 2.008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 76. Proc. Nº6164/2006 Ação: Mandado de segurança Impetrante – Sindicato dos Revendedores de Combustíveis do Maranhão Advogado: - Dr. Paulo Roberto Costa Miranda Impetrado:- Sr. Gestor da Área de Emissão de Cupom Fiscal do SEFAZ – Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Maranhão Sentença(conclusão): (...) Diante do exposto, denego a segurança postulada pelo Sindicato dos Revendedores de Combustíveis do Maranhão em face do Gestor da Área de Emissão de Cupom Fiscal da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, condenando o impetrante ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios diante das súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se.. São Luis, 02 de junho de 2.008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 77. Proc. Nº28989/1999 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante – Município de São Luis Procurador: - Dr. Júlio César de Jesus Nunciado:- TELEMAR – Telecomunicações do Maranhão S/A Sentença(conclusão): (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito, ex vi do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. P.R.I. São Luis, 03 de junho de 2.008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 78. Proc. Nº4619/2004 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante – Município de São Luis Procurador: - Dr. Júlio César de Jesus Nunciado:- Luís Augusto P. Almeida Sentença(conclusão): (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito, ex vi do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. P.R.I. São Luis, 03 de junho de 2.008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 79. Proc. Nº11998/2002 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante – Município de São Luis Procurador: - Dr. Júlio César de Jesus Nunciado:- Hélio Oliveira Soares D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 55 Sentença(conclusão): (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito, ex vi do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. P.R.I. São Luis, 03 de junho de 2.008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública Sentença(conclusão): (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito, ex vi do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. P.R.I. São Luis, 01 de junho de 2.008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 80. Proc. Nº1825/2004 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante – Município de São Luis Procurador: - Dr. Anne Karole S. Fontenelle de Brito Nunciado:- Kátia Viegas Sentença(conclusão): (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito, ex vi do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. P.R.I. São Luis, 03 de junho de 2.008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 86. Proc. Nº32158/1995 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante – Município de São Luis Procurador: - Dr. Julio César de Jesus Nunciado:- Miguel Gomes Sentença(conclusão): (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito, ex vi do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. P.R.I. São Luis, 04 de junho de 2.008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 81. Proc. Nº21957/2005 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante – Município de São Luis Procurador: - Dr. Airton José Tajra Feitosa Nunciado:- Nonato Miranda Sentença(conclusão): (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito, ex vi do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. P.R.I. São Luis, 03 de junho de 2.008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 87. Proc. Nº5165/2001 Ação: Cobrança Autor – Leni Cotrim Nagy Advogado: - Dr. Enéas Pereira Pinho Réu:- Prefeitura Municipal de São Luis(Município de São Luis) Procurador:- Dra. Adriana Martins Dantas Sentença(conclusão): (...) DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido formulado para CONDENAR O MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA ao reajustamento da pensão percebida pela autora, nos moldes da sistemática da paridade integral, tendo como parâmetro a remuneração percebida pelos professores da rede pública municipal (descontados as parcelas “propter laborem” e as vantagens pessoais, como é óbvio), que era o cargo ocupado pelo instituidor da pensão enquanto em atividade. CONDENO ainda o ente público ao pagamento de valores correspondentes às diferenças entre o que autora efetivamente teria direito a receber e o que percebeu, descontadas as parcelas prescritas na forma do consignado acima, em montante a ser corrigidos monetariamente pelo índice do INPC/IBGE, cujo percentual deverá incidir desde a data em que o valor deveria ser percebido. Também deverão incidir juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, desde a data da citação. Diante da sucumbência com base no art. 20, § 4º do CPC, apreciando eqüitativamente (atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa), condeno o Município de São Luís/MA em honorários advocatícios que fixo em 05% (cinco por cento) do valor da condenação, a serem pagos ao advogado da autora. Observe-se que os honorários advocatícios não deverão incidir sobre as prestações que se vencerem após a presente sentença, nos termos do Enunciado n. 111 da súmula da jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça. Mesmo havendo sucumbência recíproca, aplico o parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil, e assim, CONDENO o réu a responder por inteiro pelo valor dos honorários advocatícios arbitrados. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário (CPC, art. 475, I). Ciência ao Ministério Público Estadual.. São Luis, 04 de junho de 2.008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 82. Proc. Nº5965/2004 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante – Município de São Luis Procurador: - Dr. Airton José Tajra Feitosa Nunciado:- José Ribamar Melo Dourado Sentença(conclusão): (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito, ex vi do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. P.R.I. São Luis, 03 de junho de 2.008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 83. Proc. Nº4632/2004 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante – Município de São Luis Procurador: - Dr. Airton José Tajhra Feitosa Nunciado:- Ereraldo Lima da Silva Sentença(conclusão): (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito, ex vi do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. P.R.I. São Luis, 03 de junho de 2.008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 84. Proc. Nº4484/2003 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante – Município de São Luis Procurador: - Dr. Airton José Tajra Feitosa Nunciado:- Diolinio Gonçalves Costa Júnior Sentença(conclusão): (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito, ex vi do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. P.R.I. São Luis, 03 de junho de 2.008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 85. Proc. Nº21128/2003 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante – Município de São Luis Procurador: - Dr. Julio César de Jesus Nunciado:- K2 Engenharia Civil Ltda 88. Proc. Nº23787/2007 Ação: Mandado de Segurança Impetrante – Wilson Cardoso da Cruz Advogado: - Dra. Líriam Tiyoko Samizava Impetrado:- Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Maranhão Litisconsorte: - Estado do Maranhão Sentença(conclusão): (...) Diante do exposto, denego a segurança postulada por WILSON CARDOSO DA CRUZ em face do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO e ESTADO DO MARANHÃO, condenando o impetrante ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios diante das súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. São Luis, 04 de junho de 2.008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 56 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO 89. Proc. Nº6205/2003 Ação: Ordinária de Indenização Autor – Maria de Fátima Almeida Moraes Advogado: - Dr José Magno Pearce Siqueira. Réu:- Município de São Luis Sentença(conclusão): (...) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, conforme o disposto no artigo 267, inciso VIII, § 4º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais e de estilo São Luis, 04 de junho de 2.008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública SENTENÇA (fls. 73): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos após decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4º da lei nº 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CTN, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Arquive-se, dando baixa na distribuição após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 19 de Maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância Respondendo pela 6.ª Vara fazenda Pública.” 90. Proc. Nº17268/2001 Ação: Medida Cautelar Autor – Teresa Cristina Moraes da Silva Advogado: -. Dr. George Hamilton Costa Martins Réu:- Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MA Sentença(conclusão): (...) Assim, determino o CANCELAMENTO da distribuição e JULGO EXTINTO o processo EX VI do artigo 267, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se os autos. São Luis, 04 de junho de 2.008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 4. Proc. N.º 27408/1995 Ação:Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado(a): STENIO DE OLIVEIRA CUNHA SENTENÇA (fls. 54): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos após decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4º da lei nº 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CTN, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com resolução de mérito. Sem custas e nem honorários advocatícios. Deixo de suscitar o duplo grau obrigatório em face da preclusão lógica atingida pela petição de fls. 53. Arquive-se, dando-se baixa na distribuição após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís-MA, 06 de Maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância Final Respondendo pela 6.ª Vara Fazenda Pública.” 6ª VARA FAZENDA RESENHAS DA 6.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CAPITAL JUÍZA AUXILIAR DE 4ª ENTRÂNCIA RESPONDENDO PELA 6.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SECRETÁRIA: TELMA COELHO MENDES SENTENÇAS, DESPACHOS e DECISÕES 1. Proc. N.º 52030/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador(a): Dr. João da Silva Santiago Filho Executado(a): LUÍS GONIAGA MONTEIRO DA CUNHA SENTENÇA (fls. 42): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos após decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4º da lei nº 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CTN, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de Maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância Respondendo pela 6ª Vara fazenda Pública.” 2. Proc. N.º 28673/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador(a): Dr. João da Silva Santiago Filho Executado(a): VERSATIL HOSPITALAR LTDA SENTENÇA (fls. 34): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos após decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4º da lei nº 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CTN, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 16 de Maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6.ª Vara fazenda Pública.” 3. Proc. N.º 30262/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado(a): MADEIREIRA NACIONAL 5. Proc. N.º 4653/2001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador(a): Dr. João da Silva Santiago Filho Executado(a): HERMES SOUZA BRANDÃO SETENÇA (fls. 51) “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos após o despacho de citação, e não tendo sido localizado o devedor ou mesmos bens, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4º da lei nº 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 07 de maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância, respondendo pela 6.ª Vara fazenda Pública.” 6. Proc. N.º 28334/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador(a): Dr. João da Silva Santiago Filho Executado(a): LUIS REIS FERREIRA SENTENÇA (fls. 40). “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por cinco anos após a decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4º da Lei Nº 6.830/80 c/c art. 174, parágrafo único, I, do CTN, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, extingo o processo com julgamento de mérito. Sem custas e nem honorários advocatícios. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 30 de Abril de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância Respondendo pela 6.ª Vara fazenda Pública.” 7. Proc. N.º 26414/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador(a): Dr. João da Silva Santiago Filho D.O. PODER JUDICIÁRIO Executado(a): ALEXANDRE WELLINGTON PEREIRA COELHO SETENÇA (fls. 32). “(...) Isto posto, considerando a quitação integral do crédito exeqüendo, DECLARO, na forma do art. 794, I c/c 795, do Código de Processo Civil, extinto o processo de execução fiscal. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, posto que foram pagos pelo executado quando do pagamento da dívida executada conforme documentos juntados. No que tange as custas processuais, oficie-se o Banco do Brasil S/A para transferir os Valores do Depósito Judicial Ouro para a conta do FERJUnião, qual seja, Agência 3846-6, conta nº 9575-3. Após, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. P. R. I. São Luís, 01 de Fevereiro de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância Respondendo pela 6.ª Vara fazenda Pública.” 8. Proc. N.º 3361/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador(a): Dr. João da Silva Santiago Filho Executado(a): MARIA DE LOURDES RIBEIRO SENTENÇA (fls. 24). “(...) Isto posto, considerando a quitação integral do crédito exeqüendo, DECLARO, na forma do art. 794, I c/c 795, do Código de Processo Civil, extinto o processo de execução fiscal. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, posto que foram pagos pelo executado quando do pagamento da dívida executada conforme documentos juntados. No que tange as custas processuais, oficie-se o Banco do Brasil S/A para transferir os Valores do Depósito Judicial Ouro para a conta do FERJ-União, qual seja, Agência 3846-6, conta nº 9575-3. Após, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. P. R. I. São Luís, 30 de Abril de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância Respondendo pela 6.ª Vara fazenda Pública.” 9. Proc. N.º 33079/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador(a): Dr. João da Silva Santiago Filho Executado(a): MARIA GORETE MACHADO DE OLIVEIRA SENTENÇA (fls. 17). “(...) Isto posto, considerando a quitação integral do crédito exeqüendo, DECLARO, na forma do art. 794, I c/c 795, do Código de Processo Civil, extinto o processo de execução fiscal. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, posto que foram pagos pelo executado quando do pagamento da dívida executada conforme documentos juntados. No que tange as custas processuais, oficie-se o Banco do Brasil S/A para transferir os Valores do Depósito Judicial Ouro para a conta do FERJ-União, qual seja, Agência 3846-6, conta nº 9575-3. Após, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. P. R. I. São Luís, 05 de Maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância Respondendo pela 6.ª Vara fazenda Pública.” 10. Proc. N.º 8094/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador(a): Dr. João da Silva Santiago Filho Executado(a): DONCALI R. BENEGO SILVA SENTENÇA (fls. 15). “(...) Isto posto, considerando a quitação integral do crédito exeqüendo, DECLARO, na forma do art. 794, I c/c 795, do Código de Processo Civil, extinto o processo de execução fiscal. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, posto que foram pagos pelo executado quando do pagamento da dívida executada conforme documentos juntados. No que tange as custas processuais, oficie-se o Banco do Brasil S/A para transferir os Valores do Depósito Judicial Ouro para a conta do FERJUnião, qual seja, Agência 3846-6, conta nº 9575-3. Após, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. P. R. I. São Luís, 05 de Maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza de Direito Auxiliar de Entrância final Respondendo pela 6.ª fazenda Pública”. 11. Proc. N.º 6463/2004 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador(a): Dr. João da Silva Santiago Filho Executado(a): QUARTZO ENGENHARIA TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 57 SETENÇA (fls. 16). “(...) Isto posto, considerando a quitação integral do crédito exeqüendo, DECLARO, na forma do art. 794, I c/c 795, do Código de Processo Civil, extinto o processo de execução fiscal. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, posto que foram pagos pelo executado quando do pagamento da dívida executada conforme documentos juntados. No que tange as custas processuais, oficie-se o Banco do Brasil S/A para transferir os Valores do Depósito Judicial Ouro para a conta do FERJUnião, qual seja, Agência 3846-6, conta nº 9575-3. Após, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. P. R. I. São Luís, 07 de Maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância Final Respondendo pela 6.ª Vara fazenda Pública.” 12. Proc. N.º 33219/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador(a): Dr. João da Silva Santiago Filho Executado(a): JOSÉ RAPOSO SETENÇA (fls. 20). “(...) Isto posto, considerando a quitação integral do crédito exeqüendo, DECLARO, na forma do art. 794, I c/c 795, do Código de Processo Civil, extinto o processo de execução fiscal. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, posto que foram pagos pelo executado quando do pagamento da dívida executada conforme documentos juntados. No que tange as custas processuais, oficie-se o Banco do Brasil S/A para transferir os Valores do Depósito Judicial Ouro para a conta do FERJ-União, qual seja, Agência 3846-6, conta nº 9575-3. Após, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. P. R. I. São Luís, 05 de Maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância Final Respondendo pela 6.ª Vara fazenda Pública.” 13. Proc. N.º 15140/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador(a): Dr. João da Silva Santiago Filho Executado(a): ALUIZIO SOUSA BRAGA SETENÇA (fls. 24). “(...) Isto posto, considerando a quitação integral do crédito exeqüendo, DECLARO, na forma do art. 794, I c/c 795, do Código de Processo Civil, extinto o processo de execução fiscal. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, posto que foram pagos pelo executado quando do pagamento da dívida executada conforme documentos juntados. No que tange as custas processuais, oficie-se o Banco do Brasil S/A para transferir os Valores do Depósito Judicial Ouro para a conta do FERJUnião, qual seja, Agência 3846-6, conta nº 9575-3. Após, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. P. R. I. São Luís, 30 de Abril de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância Respondendo pela 6.ª Vara fazenda Pública.” 14. Proc. N.º 13755/2004 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador(a): Dr. João da Silva Santiago Filho Executado(a): ROBERTO TAJRA MELO SETENÇA (fls. 23). “(...) Tendo em vista a desistência da presente execução pelo seu valor ínfimo, conforme relato da exeqüente nas fls. 21, que teve como fundamento o art. 1º da lei 4734/2006 e art. 569 do Código de Processo Civil, com fulcro no art. 794, II do Código de Processo Civil, declaro extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. Sem custas. Sem honorários. Após o transito em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição. P. R. I. São Luís, 16 de Maio de 2008. Alice de Sousa Rocha. Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância Respondendo pela 6.ª de Execuções Fiscais.” 15. Proc. N.º 13854/2004 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador(a): Dr. João da Silva Santiago Filho Executado(a): MOACIR REIS NEVES 58 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 SETENÇA (fls. 28). “(...) Tendo em vista a desistência da presente execução pelo seu valor ínfimo, conforme relato da exeqüente nas fls. 25/26, que teve como fundamento o art. 1º da lei 4734/2006 e art. 569 do Código de Processo Civil, com fulcro no art. 794, II do Código de Processo Civil, declaro extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. Sem custas. Sem honorários. Após o transito em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição. P. R. I. São Luís, 16 de Maio de 2008. Alice de Sousa Rocha. Juíza de Direito Auxiliar de 4ª entrância Respondendo pela 6.ª de Execuções Fiscais.” 16. Proc. N.º 6931/2006 Ação: Impugnação ao Valor da Causa Autor: Estado do Maranhão Procurador(a): Helena Cavalcanti Ré: DAYVIDIANE DE GOES OLIVEIRA Advogado(a): Salomão Silva Sousa, OAB-MA nº 699, Antônio Geraldo De Oliveira Marques, OAB-MA nº 5.789 e outros. DESPACHO (fls. 13): “(...) Em que se pese os embargos de terceiros já estarem com sentença de fls. 31/32 transitada em julgado para a embargante, cabe ainda analisar o pedido de concessão dos benefícios da Lei 1060/50 e a presente impugnação ao valor da causa. Assim, intime-se a impugnada, pelo advogado cadastrado, pela imprensa oficial, para responder ao incidente processual no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. São Luís-MA, 27 de Fevereiro de 2008. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA. Juiz de Direito Auxiliar de entrância final respondendo pela 6.ª da Fazenda Pública.” 17. Proc. N.º 9361/2004 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador(a): Dr. João da Silva Santiago Filho Executado(a): VANDA G DE OLIVEIRA E HUMBERTO G DE OLIVEIRA Advogado(a): Humberto Gomes De Oliveira Júnior OAB-MA nº 6.420 DECISÃO (fls. 73): “(...) Isto posto, considerando a necessidade de maior dilação probatória quanto à aferição de legitimidade passiva, em virtude de comprovação da propriedade e/ou outra relação com imóvel, não sendo, portanto, caso de decretação incontinente de nulidade da execução, indefere-se o pedido de extinção da presente execução fiscal. Condena-se o Excipiente nas despesas processuais, haja vista tratar-se de incidente processual, conforme preceitua o art. 20, § 1º, do CPC. Ato contínuo, considerando que como não houve qualquer pagamento ou mesmo oferecimento de bens à penhora, intime-se os Executados para indicar os bens que deseja ver penhorados em garantia à presente Execução. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 06 de Maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª entrância respondendo pela 6.ª da fazenda Pública.” 18. Proc. N.º 15925/2003 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador(a): Dr. José Cláudio Pavão Santana Executado(a): M S GARCIA DECISÃO (fls. 53): “(...) Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a presente Exceção de Pré-executividade, por ausência de consistência nos argumentos da excipiente e de qualquer elemento probatório de suas alegações. Condeno a excipiente, com base no teor do § 1º do art. 20 do Código de Processo Civil, ao pagamento das despesas processuais. Sem honorários advocatícios. Intime-se a executada para pagamento da dívida, sob pena de penhora. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 14 de maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância Final Respondendo pela 6.ª da fazenda Pública.” 19. Proc. N.º 20211/2004 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador(a): Dr. José Cláudio Pavão Santana Executado(a): FENIX UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA Advogado(a): Káren Macêdo De Castro OAB-MG 106.202 D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO (fls. 57): “(...) Isto posto, considerando a inexistência de qualquer prescrição da pretensão de cobrança do débito tributário, julga-se, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, e art. 203 do CTN c/c art. 8º, §§2º e 8º, art. 41, da LEF, improcedente a presente exceção de pré-executividade. Sem custas e sem honorários, haja vista tratar-se de mera decisão interlocutória. Ato contínuo, considerando que o comparecimento espontâneo do réu supriu a sua citação, nos termos do art. 214, §1º, do CPC, bem como não houve qualquer pagamento ou mesmo oferecimento de bens à penhora, intime-se o Executado para indicar os bens que deseja ver penhorados em garantia à presente Execução. São Luís, 06 de maio de 2008. Alice de Sousa Rocha. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância, respondendo pela 6.ª Vara da fazenda Pública.” 20. Proc. N.º 23754/2006 Ação: Anulatória de Débito Fiscal Autor(es): RUBENILDE DO N. MENDES COMÉRCIO Réu(s): FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Advogado(a): Antonio José Garcia Pinheiro OAB-MA 5.511, Dimas Salustiano Da Silva OAB-MA 3.830 e outros. DECISÃO (fls. 342): “(...) Assim, está demonstrada a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente Ação Anulatória de Débito Fiscal, o que não resta outra solução, que não a de declinar da competência. DIANTE DO EXPOSTO, declino da competência para processar e julgar a lide e determino que sejam os autos remetidos para uma das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas da Fazenda Publica, via distribuição, observando-se as formalidades legais essenciais para a plenitude do ato. P. R. I. Cumpra-se. São Luís, 12 de março de 2008. Itaércio Paulino da Silva. Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública.” 21. Proc. N.º 23754/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador(a): Dr. João da Silva Santiago Filho Executado(a): APARÍCIO BANDEIRA FILHO Advogado(a): Antonio José Garcia Pinheiro OAB-MA 5.511, Dimas Salustiano Da Silva OAB-MA 3.830 e outros. DECISÃO (fls. 40): “(...) Isto posto, considerando a nulidade do processo por ser o executado parte ilegítima, julga-se, com fulcro nos arts. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c o art. 156, inciso X do Código Tributário Nacional, procedente o pedido formulado na presente exceção de pré-executividade, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito. Condena-se a Fazenda Pública Estadual nas custas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados para essa finalidade em 10% sobre o valor da causa. Sentença cuja eficácia não se sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 475, § 2º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, arquive-se dando-se baixa nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09 de maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, respondendo pela 6ª Vara da fazenda Pública.” 22. Proc. N.º 18295/2006 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executada: CARLOS AUGUSTO DIAS VIEIRA Advogado: Pedro Américo Dias Vieira OAB/MA nº 705, Maria José Carvalho de Sousa Milhomen OAB/MA nº 7572 e outros. DECISÃO (fls. 62/69): “(...) Isto posto, considerando a inexistência de qualquer prescrição da pretensão de cobrança do débito tributário, e nenhuma nulidade que não possa ser sanada, julga-se, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, e art. 203 do CTN c/c art. 8º, §§ 2º e 8º, art. 41, da LEF, improcedente a presente exceção de pré-executividade. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de mera decisão interlocutória. Intime-se a Fazenda Pública Municipal para que supra a ausência do número do processo administrativo das CDA’s que aparelham a presente demanda. (...). São Luís, 12 de março de 2008. Itaércio Paulino da Silva – Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública”. D.O. PODER JUDICIÁRIO 23. Proc. N.º 16120/2005 Ação: Embargos de Terceiros Embargante: João Ramos de Castro Procurador: José Cláudio Pavão Santana Embargado: Fazenda Pública Estadual Advogado: Antonio Carlos Muniz Cantanhede OAB/MA nº 4.812 DESPACHO (fls. 65): “Intime-se o embargante, na pessoa do advogado, pela imprensa oficial nos termos do art. 236 do CPC para contra-razoar o recurso interposto (fls. 46/55) no prazo legal. Após, remetam-se os autos com ou sem contra-razões ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme despacho de fls. 56. Intime-se e cumpra-se. São Luís-MA, 26 de fevereiro de 2008. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA – Juiz de Direito Auxiliar Entrância Final respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública”. 24. Proc. N.º 1537/1982 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Estadual Procurador: José Cláudio Pavão Santana Executada: MUNDO ELÉTRICO LTDA DECISÃO (fls. 31/32): “(...) Assim, considerando que o pedido de fls. 29 versa sobre expedição de ofícios à Receita Federal para a obtenção de informações sobre o endereço e declaração bens da executada e dos coresponsáveis, e considerando o não exaurimento da via não-judicial, INDEFIRO A ORDEM. (...). Verificado o cálculo de atualização do débito fiscal apresentado às fls. 14 deve, ainda, a Fazenda Pública se manifestar, no mesmo prazo antes assinalado, sobre o teor da Lei 7027/97. (...). Intime-se e cumpra-se. Após, conclusos. São Luís-MA, 09 de abril de 2008. SEBATIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM – Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 6ª Vara fazenda Pública”. 25. Proc. N.º 12681/1994 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Estadual Procurador: José Cláudio Pavão Santana Executada: F. OLIVEIRA CIA LTDA. SENTENÇA (fls. 188/192): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos após a decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4º da lei nº 6.830/80 c/c art. 174,§ único, I, do CNT, art. 219,§ 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 31 de janeiro de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA – Juíza Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara fazenda Pública”. 26. Proc. N.º 55476/1995 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Estadual Procurador: José Cláudio Pavão Santana Executada: PNEUSERVI-PNEUS SERVIÇOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO. SENTENÇA (fls. 84/87): “(...) Isto posto, uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos após a decretação do arquivamento provisório, nos termos do art. 40, § 4º da lei nº 6.830/80 c/c art. 174, único, I, do CTN, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, extingo o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de suscitar o duplo grau obrigatório em face da dispensa concedida pelo § 2° do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís-MA, 28 de janeiro de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA – Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara fazenda Pública”. 27. Proc. N.º 3653/2003 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executada: I. V. DE ARRUDA TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 59 DECISÃO (fls. 33): “(...) Defiro o pedido de fls. 32 de dispensa das custas de valor de R$ 68,54 conforme planilha da Contadoria Judicial de fls. 21. Arquive-se com baixa na distribuição. Intime-se e cumpra-se. São LuísMA, 05 de Maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA – Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 6ª Vara fazenda Pública”. 28. Proc. N.º 22999/2006 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executada: R. F. L DE OLIVEIRA Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa, OAB/MA nº 3.639, Jorge Alberto Araújo, OAB/ 7.222 e outros. DECISÃO (fls. 72/74): “(...) Isto posto, considerando a necessidade de maior dilação probatória quanto à aferição da existência ou não de dois lotes com inscrições diferentes e idêntico endereço, ou mesmo se houve ou não pagamento, conforme alegado, não sendo, portanto, caso, portanto, caso de decretação incontinente de nulidade da execução, indefere-se o pedido de extinção da presente execução fiscal. (...). Intime-se. Cumprase. São Luís, 09 de maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA – Juíza Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara fazenda Pública”. 29. Proc. N.º 774/1990 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Estadual Procurador: José Cláudio Pavão Santana Executada: M. P. A COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO ASSISTÊNCIA TÉCNICA SENTENÇA (fls. 109/114): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos, após a decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4º da lei nº 6.830/80 c/c art. 174, único, I, do CTN, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Oficie-se ao DETRAN/MA para proceda ao desbloqueio dos veículos mencionados às fls. 60. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 07 de maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA – Juíza Auxiliar de 4ª Entrância Respondendo pela 6ª Vara fazenda Pública”. 30. Proc. N.º 8523/2001 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executada: WILSON LIVRAMENTO SOUSA SENTENÇA (fls. 62): “(...) Isto posto, considerando a quitação integral do débito exeqüendo, emolumentos e honorários advocatícios, DECLARO, na forma do art. 794, I c/c 795, do Código de Processo Civil, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÂO FISCAL. (...) Alvará para levantamento de honorários advocatícios não se faz necessário visto que o depósito do valor referente aos honorários foi transferido para a Prefeitura (fls. 49/ 51/52). P.R.I. Após, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. São LuísMA, 13 de Maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA – Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”. 31. Proc. N.º 26517/2007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Embargante: MARIA DO CARMO REGO OLIVEIRA Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Embargada: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Advogado: Marcelo Magno Ferreira e Sousa OAB/MA nº 5181. SENTENÇA (fls. 09/11): “(...) Isto posto, considerando a inexistência de qualquer ato em garantia da execução fiscal principal Nº 1208/2007 a fim de ensejar a propositura de embargos, com fulcro no art. 16, § 1º, da LEF, DETERMINO que o embargante emende a inicial no prazo de dez dias do art. 284 do CPC demonstrando a efetiva garantia do juízo na forma da Lei 60 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 Executiva Fiscal, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se e cumpra-se. São Luís-MA, 09 de Maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA – Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara fazenda Pública”. 32. Proc. N.º 14785/2007 Ação: Anulatória de Débito Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executada: BERG ENGENHARIA LTDA Advogado: Eduardo Villas Boas Santos OAB/MA nº 4735, Maíse Garcês Feitosa OAB/MA nº 5427 DECISÃO (fls. 143/146): “(...). DIANTE DO EXPOSTO, declino da competência para processar e julgar a lide e determino que sejam os autos desapensados e remetidos para uma das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª Varas da Fazenda Publica, via distribuição, observando-se as formalidades legais essencias para a plenitude do ato. (...). P. R. I. Cumpra-se. São Luís, 12 de março de 2008. ITÉRCIO PAULINO DA SILVA – Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”. 33. Proc. N.º 28332/2007 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executado: BENEDITO BERNADO DO NASCIMENTO SENTENÇA (fls. 21): “(...) Isto posto, considerando a quitação integral do crédito exeqüendo, emolumentos e honorários advocatícios, DECLARO, na forma do art. 794, I c/c 795, do Código de Processo Civil, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. (...). P. R. I. Após, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. São Luís - MA, 14 de abril de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA – Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 6ª Vara fazenda Pública”. 34. Proc. N.º 28204/2006 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executado: JOSÉ EVANDRO BARROS SENTENÇA (fls. 28): (...) Isto posto, considerando a quitação integral do crédito exeqüendo, emolumentos e honorários advocatícios, DECLARO, na forma do art. 794, I c/c 795, do Código de Processo Civil, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. (...). P. R. I. Após, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. São Luís-MA, 14 de Abril de 2008. ALICE DE SOUSA – Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 6ª Vara fazenda Pública”. 35. Proc. N.º 21797/1995 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executado: LUIS CARLOS LEMOS SENTENÇA (fls. 39/42): “...Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco após a decretação do arquivamento provisório, nos termos do art. 40, § 4º da lei nº 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CTN, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei dos ritos, extingo o processo com resolução de mérito.. Sem custas e honorários. (...). Publique-se . Registre-se. Intime-se, dando baixa na distribuição na seqüência. São Luís - MA, 14 de Abril de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA – Juíza de Direito de Entrância Final Respondendo pela 6ª Vara fazenda Pública”. 36. Proc. N.º 22383/2005 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executada: S. M. ENG. E COMÉRCIO LTDA D.O. PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA (fls. 27): “... Tendo em vista que não é mais exigida a obrigação do executado, conforme relato da exeqüente nas fls.26, que teve como fundamento o art. 1º da lei 4734/2006, com fulcro no art. 794, II do Código de Processo Civil, declaro extinta a dívida e, em conseqüência, extingo o processo de execução. (...). Sem custas. Após o transito em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição. P. R. I. São Luís, 06 de Maio de 2008. Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de entrância final Respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”. 37. Proc. N.º 11682/2008 Ação: Anulatória de Débito Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executada: ASSOCIAÇÃO SANTA TERESINHA Advogado: MARIETA ROCHA DE OLIVEIRA OAB/MA nº 629 DECISÃO (fls. 55/58): “(...). DIANTE DO EXPOSTO, declino da competência para processar e julgar a lide e determino que sejam os autos desapensados e remetidos para uma das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª Varas da Fazenda Publica, via distribuição, observando-se as formalidades legais essencias para a plenitude do ato. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 07 de maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA – Juíza Auxiliar 4ª Entrância, respondendo pela 6ª Vara fazenda Pública”. 38. Proc. N.º 21747/2005 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executada: S. M. ENG. E COMÉRCIO LTDA SENTENÇA (fls. 52): “(...) Isto posto, considerando a quitação integral do crédito exeqüendo, emolumentos e honorários advocatícios, DECLARO, na forma do art. 794, I c/c 795, do Código de Processo Civil, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. (...). P. R. I. Após, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. São Luís - MA, 13 de Maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA – Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”. 39. Proc. N.º 23271/2005 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executado: JOÃO ANTONIO BARROS FILHO SENTENÇA (fls. 38): “... Tendo em vista que estava suspensa a exibilidade do crédito, conforme relato da exeqüente nas fls. 24, e diante do pedido de extinção, com fulcro no art. 267, VIII do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo de execução, sem resolução de mérito. Sem custas. Após o transito em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição. P.R.I. São Luís, 06 de Maio de 2008. Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de entrância final Respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”. 40. Proc. N.º 21363/2005 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executada: S. M. ENG. E COMÉRCIO LTDA SENTENÇA (fls. 29): “(...) Tendo em vista que não é mais exigida a obrigação do executado, conforme relato da exeqüente nas fls.26, que teve como fundamento o art. 1º da lei 4734/2006, com fulcro no art. 794, II do Código de Processo Civil, declaro extinta a dívida e, em conseqüência, extingo o processo de execução. (...). Sem custas. Após o transito em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição. P. R. I. São Luís, 06 de Maio de 2008. Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de entrância final Respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”. 41. Proc. N.º 19965/2002 Ação: Embargos de devedor Exeqüente: Fazenda Pública Estadual Procurador: José Claudio Pavão Santana D.O. PODER JUDICIÁRIO Executado: COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA Advogado: Jayme Ferreira Correa de Sousa OAB/RJ nº 54.665; Simone Nóbrega de Carvalho OAB/RJ nº 107249 DECISÃO (fls. 273/281): “(...) DO EXPOSTO, julgo improcedentes os embargos ofertados, condenando a embargante em custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% do valor corrigido da execução, estes devidos aos patronos. (...). P.R.I. São Luís, 15 de abril de 2008. Drª Alice De Sousa Rocha – Juíza resp. pela 6ª Vara Fazenda Pública”. RESENHAS DA 6.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CAPITAL JUÍZA AUXILIAR DE 4ª ENTRÂNCIA RESPONDENDO PELA 6.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SECRETÁRIA: TELMA COELHO MENDES SENTENÇAS, DESPACHOS e DECISÕES 1. PROC. N.º 2246/1992 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PROCURADOR(A): JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA EXECUTADO(A): COREL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA DESPACHO (fls. 129): “(...) Recebo a apelação nos seus efeitos legais. Intime-se o apelado para apresentar suas contra-razões recursais no prazo de 15 dias. Transcorrido o preferido prazo, com ou sem a apresentação das contra-razões, determina-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para julgamento da apelação interposta. São Luís, 09 de Outubro de 2007. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância, respondendo pela 6ª Vara fazenda Pública.” 2. PROC. N.º 26097/1995 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PROCURADOR(A): JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA EXECUTADO(A): COMÉRCIO VAREJISTA CALÇADOS CONFEC. LTDA DESPACHO (fls. 66): “(...) Estando presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, recebo, na forma dos arts. 513 e SS. do CPC, a Apelação de fls. 62 a 65. Intime-se a Recorrida para apresentar suas contra-razões recursais no prazo de 15 dias. Decorrido o referido prazo, com ou sem a apresentação das contra-razões, sejam os presentes autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para julgamento da referida Apelação. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 08 de Janeiro de 2007. Milton Bandeira Lima. Juiz auxiliar em exercício na 6.ª Vara de Execuções Fiscais.” 3. PROC. N.º 28106/1995 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PROCURADOR: JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA EXECUTADO(A): J. R. L. MOTA DESPACHO (fls. 121): “(...) Despacho. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, nos termos dos arts. 513 e ss. do CPC, a apelação de fls. 113 a 120. Intime-se a Executada para apresentar contra-razões recursais no prazo legal de 15(quinze) dias. Transcorrido o referido prazo, com ou sem as contra-razões recursais, sejam os presentes autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para julgamento da apelação interposta. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 07 de Maio de 2007. Milton Bandeira Lima. Juiz auxiliar em exercício na 6.ª Vara de Execuções Fiscais.” 4. PROC. N.º 27411/2007 AÇÃO:ORDINÁRIA DE NULIDADE AUTOR: DALCAR VEÍCULOS PEÇAS E ACESSÓRIOS PROCURADOR: JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA RÉU DA AÇÃO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ADVOGADO(A): GARDÊNIA ANDRADE DE LIMA, OAB-MA Nº 7215, FRANCISCO COUTINHO CHAVES, OAB-CE Nº 13767 E OUTROS. DECISÃO (fls. 86): “(...) Isto posto, de ofício, considerando a orientação jurisprudencial do TJMA inclusive a manifestação do Pleno daquele Órgão TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 61 e, em razão da Lei Complementar Estadual 67/2003, do Provimento 09/ 2004 da Corregedoria do mesmo Tribunal, dos arts. 102, 103, 111 e 113 do CPC, do art. 5º e 38 da LEF e do art. 5º LIII e XXXVI da CF/88, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar esta demanda e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à Distribuição para ser redistribuído à 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís mediante compensação, dando-se baixa em seguida. Publique-se e Cumpra-se. São Luís-MA, 08 de Maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6.ª Vara Fazenda Pública.” 5. PROC. N.º 24068/2007 AÇÃO: EMBARGOS DE DEVEDOR AUTOR: DALCAR VEÍCULOS PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA RÉU DA AÇÃO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): GARDÊNIA ANDRADE DE LIMA, OAB-MA Nº 7215, FRANCISCO COUTINHO CHAVES, OAB-CE Nº 13767 E OUTROS. DESPACHO (fls. 34) “(...) Intime-se a embargante, pela imprensa oficial, na pessoa da advogada que subscreve a inicial, para comprovar, em 5 (cinco) dias, a representação da empresa sob pena de serem reputados inexistentes os atos já praticados e indeferimento da exordial. Intime-se e cumpra-se. São Luís-MA, 08 de Maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância Final Respondendo pela 6.ª Vara fazenda Pública.” 6. PROC. N.º 33127/2006 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIROS AUTOR DA AÇÃO: MONTECARLO VEÍCULOS LTDA RÉU DA AÇÃO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ADVOGADO(A): ANA TEREZA REIS FERREIRA, OAB-MA Nº 7307. DESPACHO (fls. 41). “(...) Intime-se a autora do despacho de fls. 39, por seus procuradores apontados no instrumento de fls. 07, via imprensa oficial, visto que a advogada que se deu por intimada às fls. 39 não tem procuração nos autos dos presentes embargos de terceiros e sim tão somente na execução fiscal, mesmo assim já renunciou ao mandato às fls. 73/75 dos autos 18672/2004. Intimese. Cumpra-se. São Luís-MA, 13 de Maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância Final respondendo pela 6.ª vara fazenda Pública.” 7. PROC. N.º 3242/2007 AÇÃO: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA AUTOR DA AÇÃO: ESTADO DO MARANHÃO RÉU DA AÇÃO: MONTECARLO VEÍCULO LTDA PROCURADOR: CARLOS HENRIQUE FALCÃO DE LIMA DESPACHO (fls. 10). “(...) Intime-se a autora do despacho de fls. 39, por seus procuradores apontados no instrumento de fls. 07 dos embargos de terceiros, via imprensa oficial, visto que a advogada que se deu por intimada às fls. 08 não tem procuração nos autos dos presentes embargos de terceiros e sim tão somente na execução fiscal, mesmo assim já renunciou ao mandato às fls. 73/75 dos autos 18672/2004. Intime-se. Cumpra-se. São Luís-MA, 13 de Maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância Final respondendo pela 6.ª vara fazenda Pública.” RESENHAS DA 6.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CAPITAL JUÍZA AUXILIAR DE 4ª ENTRÂNCIA RESPONDENDO PELA 6.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SECRETÁRIA: TELMA COELHO MENDES SENTENÇAS, DESPACHOS E DECISÕES 1. Proc. N.º 24747/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador(a): Dr. João da Silva Santiago Filho Executado(a): GENTIL CUTRIM SERRA Advogado(a): MARCELO EMILIO CÂMARA GOUVEIA OAB-MA 6785 e, ANA PAULA DE ALENCAR VASCONCELOS GOUVEIA OAB-MA 6585 62 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 DESPACHO (fls. 66): “(...) Considerando o pedido de desistência da ação formulado às fls. 44 e 65 e interpretação analógica do caso concreto à lei processual, intime-se o executado, pelo advogado, na imprensa oficial, para dizer em cinco dias, se concorda nos termos do art. 569 parágrafo único alínea “b” do Código de Processo Civil, consignando que seu silêncio será interpretado como concordância expressa. São Luís-MA, 24 de Abril de 2008. Alice de Sousa Rocha. Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 6ª Vara fazenda Pública.” 2. Proc. N.º 2917/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador(a): Dr. João da Silva Santiago Filho Executado(a): JOÃO LUCIANO LUNA COELHO Advogado(a): CLARISSA FRANCO DE FREITAS OAB-MA 7374, BRUNO SANTOS CORRÊA OAB-MA 6871 e outros. DECISÃO (fls. 37): “(...) Isto posto, considerando a necessidade de maior dilação probatória quanto à aferição de ilegitimidade em virtude de comprovação da propriedade do imóvel em tela, não sendo, portanto, caso de decretação incontinente de nulidade da execução, indefere-se o pedido de extinção da presente execução fiscal. Sem custas e sem honorários, haja vista tratar-se de mera decisão interlocutória. Ato contínuo, considerando que o comparecimento espontâneo da ré supriu a sua citação, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC, bem como não houve qualquer pagamento ou mesmo oferecimento de bens que deseja ver penhorados em garantia à presente Execução. São Luís, 29 de abril de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância, respondendo pela 6.ª Vara fazenda Pública.” 3. Proc. N.º 6984/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado(a): FRANCISCO GOMES ALVES SENTENÇA (fls. 33): “(...) Tendo em vista que o executado cumpriu a obrigação, conforme relato da exeqüente, considero o valor do débito R$ 11509,00 com fulcro no art. 794, I do Código de Processo Civil, declaro extinta a dívida e, em conseqüência, extingo o processo de execução. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, posto que foram pagos pelo executado quando do pagamento da dívida executada conforme documentos juntados. No que tange as custas processuais, necessário se faz a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor devido ao executado às fls. 31, em caso positivo, oficie-se o Banco do Brasil S/A para transferir os Valores do Depósito Judicial Ouro para conta do FERJ-União, qual seja, Agencia 38466, conta nº 9575-3. Após, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. P.R.I. São Luís, 30 de Abril de 2008. Alice de Sousa Rocha. Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância Respondendo pela 6.ª Vara de Execuções Fiscais.” D.O. PODER JUDICIÁRIO SETENÇA (fls. 129) “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos após decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4º da lei nº 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CTN, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 25 de Abril de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância Respondendo pela 6.ª Vara fazenda Pública.” 6. Proc. N.º 4083/2003 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador(a): Dr. João da Silva Santiago Filho Executado(a): OSMAR SALAZAR SOUZA SENTENÇA (fls. 26). “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por cinco anos após o despacho de cite-se e a petição da fls. 20/23, nos termos do art. 8º § 2º e art. 40, § 4º da Lei Nº 6.830/80 c/c art. 174, parágrafo único, I, do CTN, art. 219, § 5º do CPC, DECLARO ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, extingo o processo com resolução de mérito. Sem custas e nem honorários advocatícios. Deixo de suscitar o segundo grau obrigatório em face da preclusão lógica operada pela petição de fls. 20/23. P. R. I. Após, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. São Luís-MA, 23 de Abril de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância Final Respondendo pela 6.ª Vara Fazenda Pública.” 7. Proc. N.º 6300/1999 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador(a): Dr. José Cláudio Pavão Santana Executado(a): PANIFICADORA CONFEITARIA PÃO DE MEL LTDA SETENÇA (fls. 71). “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos após a decretação do arquivamento provisório, nos termos do art. 25 parágrafo único e art. 40, § 4º da Lei Federal Nº 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, extingo o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios. Deixo de suscitar o duplo grau obrigatório em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 01 de Fevereiro de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância Respondendo pela 6.ª Vara fazenda Pública.” 4. Proc. N.º 30654/1995 Ação:Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado(a): SALIM JORGE WAQUIM SENTENÇA (fls. 32): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos após decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4º da lei nº 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CTN, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 30 de Abril de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância Respondendo pela 6.ª Vara fazenda Pública.” 8. Proc. N.º 25611/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador(a): Dr. José Cláudio Pavão Santana Executado(a):H A COMÉRCIO LTDA SENTENÇA (fls. 94). “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos após a decretação do arquivamento provisório que é ato automático e posterior à suspensão, nos termos do art. 40, § 4º da lei nº 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, extingo o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios. Deixo de suscitar o duplo grau obrigatório em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís-MA, 01 de Fevereiro de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância Respondendo pela 6.ª Vara fazenda Pública.” 5. Proc. N.º 27600/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador(a): Dr. José Cláudio Pavão Santana Executado(a): A M GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA 9. Proc. N.º 52134/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador(a): Dr. João da Silva Santiago Filho Executado(a): SILAS BORGES COELHO D.O. PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA (fls. 36). “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos após a decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4º da lei nº 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 25 de Abril de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância Respondendo pela 6.ª Vara fazenda Pública.” 10. Proc. N.º 15630/1994 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador(a): Dr. José Cláudio Pavão Santana Executado(a): CEREALISTA SÃO BRAZ LTDA SENTENÇA (fls. 97). “(...) Isto posto, considerando a remissão entabulada n petição de fls. 95, DECLARO, n forma do art. 794, II c/c 795, do Código de Processo Civil, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito nos termos do art. 269, V do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios. Deixo de suscitar o segundo grau obrigatório em face da preclusão lógica operada pela petição de fls. 95. P.R.I. Após, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. São Luís-MA, 24 de Abril de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza de Direito Auxiliar de Entrância final Respondendo pela 6.ª fazenda Pública”. 11. Proc. N.º 20686/2005 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador(a): Dr. João da Silva Santiago Filho Executado(a): MARIA DAS GRAÇAS DIAS NINA SETENÇA (fls. 41). “(...) Isto posto, considerando a quitação integral do débito exeqüendo, emolumentos e honorários advocatícios, DECLARO, na forma do art. 794, I, c/c 795, do Código de Processo Civil, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, posto que forma pagos pelo executado quando do pagamento da dívida executada. No que tange às custas processuais oficie-se ao Banco do Brasil S/A para transferir R$ 83,42 mais correções do Depósito Judicial Ouro(fls. 28) par a conta do FERJ-União, qual seja, Agência 3846-6, conta nº 9575-3. Alvará para levantamento de honorários advocatícios não se faz necessário visto que o depósito do valor referente aos honorários foi feito em favor da Prefeitura(fls. 29). Assim indefiro o pedido de fls. 39/40. P.R.I. Após, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. São Luís, 25 de Abril de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância Final Respondendo pela 6.ª Vara fazenda Pública.” 12. Proc. N.º 985/2000 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Estadual Procurador: José Cláudio Pavão Santana Executada: F RODRIGUES AZEVEDO COMÉRCIO DECISÃO(fls. 30/31): “(...) Assim considerando que o pedido de fls. 28 versa sobre penhora em dinheiro ou aplicação financeira, em nome da executada e ou de seus sócios a ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, e considerando o não exaurimento da via não-judicial, INDEFIRO A ORDEM. Como ato contínuo, intime-se a Fazenda Pública para indicar bens ou requerer o que entender de direito, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão processual por um ano e posterior arquivamento provisório por cinco anos. Intimese e cumpra-se. Após, conclusos. São Luís-MA, 08 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara fazenda Pública”. 13. Proc. N.º 9192/1997 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO Exeqüente: Fazenda Pública Estadual Procurador: José Cláudio Pavão Santana Executada: BARBARA YUMIKO KAMIJO Advogado: José Ribamar Serra OAB/MA nº 4374 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 63 DESPACHO (fls. 79): “(...) Intime-se a embargante, pelo advogado, na imprensa oficial, e a Fazenda Pública, com as prerrogativas do art. 25 parágrafo único da LEF, para tomarem ciência do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito, em trinta dias, sob pena de extinção nos termos do art. 267, III do CPC. Após voltem-me conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Luís-MA, 18 de março de 2008. ITAÉCIO PAULINO DA SILVA. Juiz de Direito Auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”. 14. Proc. N.º 11156/2002 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Estadual Procurador: José Cláudio Pavão Santana Executada: J. MELO LIMA FILHO & CIA LTDA Advogado: GLEYSON GADELHA MELO OAB/MA nº 5280 DESPACHO (fls. 89): “(...) Intime-se, na pessoa do advogado, pela imprensa oficial, para oporem embargos no prazo legal, nos termos do despacho de fls. 86. (...). Intime-se. Cumpra-se. São Luís-MA, 07 de março de 2008. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA. Juiz de Direito Auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública”. 15. Proc. N.º2316/2007 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executada: ESPOLIO DE JOSEFINA WALQUIM SANTOS SENTENÇA (fls. 20): “(...) Isto posto, considerando a quitação integral do crédito exeqüendo, emolumentos e honorários advocatícios, DECLARO, na forma do art. 794, I c/c 795, do Código de Processo Civil, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. (...). P. R. I. São Luís-MA, 18 de março de 2008. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA. Juiz de Direito Auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”. 16. Proc. N.º 18143/2006 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executada: RONALDO GASPARINI Advogado: MANOEL HENRIQUE CARDOSO PEREIRA LIMA OAB/ MA nº 5384; CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA OAB/MA nº 6594; STÊNIO BATISTA ALMEIDA E SILVA OAB/MA nº 6882; PLÍNIO ÉBANO FIGUEIREDO DA LUZ OAB/MA nº 7151 DECISÃO (fls. 44/47): “(...) Ato contínuo, considerando que o comparecimento espontâneo da ré supriu a sua citação, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC, bem como não houve qualquer pagamento ou mesmo oferecimento de bens à penhora, intime-se a Executada para indicar os bens que deseja ver penhorados em garantia à presente execução. São Luís, 12 de março de 2008. Itaércio Paulino da Silva. Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”. 17. Proc. N.º 29684/1995 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executada: MARÇAL CHAVES NETO Advogado: ANTONIO DE PAIVA MELO OAB/MA nº 2318 DESPACHO (fls. 81): “(...) Considerando a interposição de exceção de pré-executividade às fls.75/76 intime-se o executado, por seu advogado, na imprensa oficial para opor embargos no prazo legal (...). Publique-se e cumpra-se. São Luís-MA, 17 de março de 2008. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA. Juiz de Direito Auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”. 18. Proc. N.º 2084/2006 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 64 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 Executada: S. M. ENG. E COMÉRCIO LTDA Advogado: Paulo Afonso Cardoso OAB/MA nº 3930; Francisco Teixeira Filho OAB/MA nº 7109; Herbert de Sousa Dourado OAB/MA nº 6695 DESPACHO (fls. 39): “(...) Intime-se a excipiente S. M. Engenharia e Comércio Ltda, pelo advogado, na imprensa oficial, para comprovar nos autos os poderes do outorgante da procuração de fls. 37, em 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da exceção de fls. 33/36. (...). Publique-se e cumpra-se. São Luís-MA, 17 de março de 2008. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA. Juiz de Direito Auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”. 19. Proc. N.º 3368/2001 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executada: RAIMUNDO C. R. DOS SANTOS Advogado: Luis Silva Campos OAB/MA nº 6743 DECISÃO (fls. 40/44): “(...) Ato contínuo, considerando que o comparecimento espontâneo da ré supriu a sua citação, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC, bem como não houve qualquer pagamento ou mesmo oferecimento de bens à penhora, intime-se a Executada para indicar os bens que deseja ver penhorados em garantia à presente execução. São Luís, 06 de março de 2008. Itaércio Paulino da Silva. Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”. 20. Proc. N.º 24280/1995 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executada: JOSÉ DE ALENCAR COSTA MENDONÇA SENTENÇA (fls. 26/28): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco após a decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4º da lei nº 6.830 / 80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei dos ritos, decido o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC . Publique-se . Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância, respondendo pela 6ª Vara fazenda Pública”. 21. Proc. N.º 52141/1995 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executada: T. W. S. CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA SENTENÇA (fls. 20/23): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco após a decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4º da lei nº 6.830 / 80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei dos ritos, extingo o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários. (...). Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís-MA, 07 de maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”. 22. Proc. N.º 25749/1995 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executada: PAMACOL – PISOS E AZUL. E MAT. DE CONSTRUÇÃO SENTENÇA (fls. 34/37): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco após a decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4º da lei nº 6.830 / 80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei dos ritos, extingo o processo com resolução de mérito. Sem custas e D.O. PODER JUDICIÁRIO honorários. (...). Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís-MA, 07 de maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara fazenda Pública”. 23. Proc. N.º 30565/1995 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executada: WADY HADADY SENTENÇA (fls. 45/47): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco após a decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4º da lei nº 6.830 / 80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei dos ritos, decido o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC . Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância, respondendo pela 6ª Vara fazenda Pública”. 24. Proc. N.º 52035/1995 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executada: JOÃO CLEUTON CARVALHO DE SOUSA (ÓTICA REMOS) SENTENÇA (fls. 33/36): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco após a decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4º da lei nº 6.830 / 80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei dos ritos, decido o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância, respondendo pela 6ª Vara fazenda Pública”. 25. Proc. N.º 22019/1997 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executada: COMAT – COMERCIAL DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA SENTENÇA (fls. 25/28): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco após a decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4º da lei nº 6.830 / 80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei dos ritos, decido o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância, respondendo pela 6ª Vara fazenda Pública”. 26. Proc. N.º 52055/1995 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executada: MARIA JOSÉ A NOGUEIRA SENTENÇA (fls. 26/29): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos após a decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4º da lei nº 6.830/80 c/c art. 174,§ único, I do CTN, art. 219,§ 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”. D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 65 27. Proc. N.º 23201/1995 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executada: J. APOSTOLO SOUSA & CIA SENTENÇA (fls. 83/87): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos após a decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4º da lei nº 6.830/80 c/c art. 174,§ único, I, do CTN, art. 219,§ 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 07 de maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”. 31. Proc. N.º 28655/1995 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executada: MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO SILVA SENTENÇA (fls. 52/56): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos após a decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4º da lei nº 6.830/80 c/c art. 174, único, I, do CTN, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”. 28. Proc. N.º 28402/1995 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executada: LUCINEIA FARIAS MARQUES SENTENÇA (fls. 40/44): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos após a decretação do arquivamento provisório,, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4º da lei nº 6.830/80 c/c art. 174,§ único, I, do CTN, art. 219,§ 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”. 32. Proc. N.º 52253/1995 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executada: JOSÉ DE RIBAMAR PINHEIRO FRANÇA SENTENÇA (fls. 25/29): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos após a decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4º da lei nº 6.830/80 c/c art. 174, único, I, do CTN, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”. 29. Proc. N.º 52139/1995 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executada: SILVA AZEVEDO & CIA LTDA (COMÉRCIO VAREJISTA DE CONFECÇÕES) SENTENÇA (fls. 41/45): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos após a decretação do arquivamento provisório,, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4º da lei nº 6.830/80 c/c art. 174,§ único, I, do CTN, art. 219,§ 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”. 33. Proc. N.º 28354/1995 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executada: LUIS CARLOS BRITO SENTENÇA (fls. 21/24): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos, nos termos do art. 40, § 4º da lei nº 6.830/80 c/c art. 174, único, I, do CTN, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, extingo o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios. Deixo de suscitar o duplo grau obrigatório em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Arquive-se, dando-se baixa na distribuição após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís-MA, 07 de maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de Entrância final respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”. 30. Proc. N.º 18064/1996 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Estadual Procurador: José Cláudio Pavão Santana Executada: M. J. BANDEIRA DA SILVA SENTENÇA (fls. 70/74): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos após a decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4º da lei nº 6.830/80 c/c art. 174, único, I, do CTN, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”. 34. Proc. N.º 4930/2001 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executada: IDNA LAMAR DE SANT’ANNA SENTENÇA (fls. 42/45): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos, nos termos do art. 40, § 4º da lei nº 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CTN, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, extingo o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios. Deixo de suscitar o duplo grau obrigatório em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Arquive-se, dando-se baixa na distribuição após o trânsito em julgado. Publique-se.Registre-se.Intime-se. São Luís-MA, 05 de maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância Final respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”. 66 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 35. Proc. N.º 28023/1995 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executada: NORMA MACIEL HAICKEL MESSINIS SENTENÇA (fls. 56/59): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos após a decretação do arquivamento provisório, nos termos do art. 40, § 4º da lei nº 6.830/80 c/c art. 174, único, I, do CTN, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, extingo o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios. Deixo de suscitar o duplo grau obrigatório em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís-MA, 06 de maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância Final respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”. 36. Proc. N.º 9104/1998 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executada: MED IMAGEM LTDA SENTENÇA (fls. 21/23): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos após a decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4º da lei nº 6.830/80 c/c art. 174, único, I, do CTN, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”. 37. Proc. N.º 52231/1995 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executada: TAVARES E MELO LTDA SENTENÇA (fls. 47/49): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos após a decretação do arquivamento provisório,, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4º da lei nº 6.830/80 c/ c art. 174, único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários.. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se.. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. uíza Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”. D.O. PODER JUDICIÁRIO 39. Proc. N.º 28079/1995 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executada: TAVARES FRANCISCO FILHO SENTENÇA (fls. 41/45): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos após a decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4º da lei nº 6.830/80 c/c art. 174, único, I, do CTN, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Arquive-se, dando baixa na distribuição após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09 de maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”. 40. Proc. N.º 51809/1995 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executada: ANTONIO FONTINELE FILHO SENTENÇA (fls. 35/39): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos após a decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4º da lei nº 6.830/80 c/c art. 174, único, I, do CTN, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”. 41. Proc. N.º 30803/1995 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executada: RAIMUNDO BATISTA VERAS BEZERRA SENTENÇA (fls. 41/43): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos após a decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4º da lei nº 6.830/80 c/c art. 174, único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA.Juíza Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”. COMARCAS DO INTERIOR 38. Proc. N.º 21798/1995 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executada: ABDIAS SOARES CARVALHO (ELETRÔNICA CARVALHO) SENTENÇA (fls. 34/38): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos após a decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4º da lei nº 6.830/80 c/c art. 174, único, I, do CTN, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Arquive-se, dando baixa na distribuição após trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09 de maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”. AÇAILÂNDIA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO POR EDITAL N.º 546/2008 CAD. 1126/2008 REQUERENTE (S): MARIA VIANA DA SILVA ADVOGADO: IDELMAR MENDES DE SOUSA REQUERIDO (A): LUÍS SOARES DE LIMA FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretaria da 4ª Vara desta Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de CITAR o requerido LUÍS SOA- D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 67 RES DE LIMA, brasileiro, casado, residente e domiciliado em local não identificado, para contestar o pedido no prazo de 15 dias. Tudo conforme despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara, a seguir transcrito: Recebidos hoje. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária nos termos da lei 1.060/50. CITE-SE a parte requerida, por via de edital, com prazo de 30 dias, contados a partir termino do prazo edital, para em 15 (quinze) dias, responder aos termos da presente demanda, com advertência que não contestada a ação, se presumirão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. (Art. 285, do CPB). Açailândia, 21 de maio de 2008. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho. Titular da 4ª Vara. E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado no Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos vinte e seis (26) dias do mês de maio (05) do ano dois mil e oito (2008). Eu, Weslany de Souza Almeida Bezerra, Secretária Judicial da 4º Vara, subscrevo e assino. Dr. Wilson Manoel De Freitas Filho Juiz Titular da 4ª Vara ALMERINDA DA CONCEIÇÃO, brasileira, casada, residente e domiciliado em local não identificado, para contestar o pedido no prazo de 15 dias. Tudo conforme despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara, a seguir transcrito: Recebidos hoje. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária nos termos da lei 1.060/50. CITE-SE a parte requerida, por via de edital, com prazo de 30 dias, contados a partir termino do prazo edital, para em 15 (quinze) dias, responder aos termos da presente demanda, com advertência que não contestada a ação, se presumirão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. (Art. 285, do CPB). Açailândia, 21 de maio de 2008. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho. Titular da 4ª Vara. E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado no Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos vinte e seis (26) dias do mês de maio (05) do ano dois mil e oito (2008). Eu, Weslany de Souza Almeida Bezerra, Secretária Judicial da 4º Vara, subscrevo e assino. Dr. Wilson Manoel De Freitas Filho Juiz Titular da 4ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO N.º 547/2008 CAD. 1114/2008 REQUERENTE (S): GELCINO RODRIGUES ROCHA ADVOGADO: ENOQUE DA SILVA DINIZ REQUERIDO (A): MARIA DE LOURDES CORREA FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretaria da 4ª Vara desta Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de CITAR a requerida MARIA DE LOURDES CORREA, brasileira, casada, residente e domiciliado em local não identificado, para contestar o pedido no prazo de 15 dias. Tudo conforme despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara, a seguir transcrito: Recebidos hoje. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária nos termos da lei 1.060/50. CITE-SE a parte requerida, por via de edital, com prazo de 30 dias, contados a partir termino do prazo edital, para em 15 (quinze) dias, responder aos termos da presente demanda, com advertência que não contestada a ação, se presumirão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. (Art. 285, do CPB). Açailândia, 21 de maio de 2008. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho. Titular da 4ª Vara. E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado no Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos vinte e seis (26) dias do mês de maio (05) do ano dois mil e oito (2008). Eu, Weslany de Souza Almeida Bezerra, Secretária Judicial da 4º Vara, subscrevo e assino. Dr. Wilson Manoel De Freitas Filho Juiz Titular da 4ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... AÇÃO PENAL N.º 167/2007 CAD. 689/2006 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: ALEXANDRE VIEIRA DA SILVA FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretaria da 4ª Vara desta Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de CITAR o acusado ALEXANDRE VIEIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, serviços gerais, filho de Avelino Vieira da Silva e Francisca Vieira da Silva, residente e domiciliado em local não identificado, e INTIMÁ-LO da audiência de interrogatório designada para o dia 18 de junho de 2008, às 10:00 horas. Tudo conforme despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara, a seguir transcrito: Recebidos hoje. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária nos termos da lei 1.060/50. Cite-se o réu por edital com prazo de 15 dias, para interrogatório que designo para 18 de junho de 2008, às 10:00 horas. Açailândia, 22 de abril de 2008. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho. Titular da 4ª Vara. E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado no Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos vinte e sete (27) dias do mês de maio (05) do ano dois mil e oito (2008). Eu, Weslany de Souza Almeida Bezerra), Secretária Judicial da 4º Vara, subscrevo e assino. Dr. Wilson Manoel De Freitas Filho Juiz Titular da 4ª Vara EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO N.º 548/2008 CAD. 1185/2008 REQUERENTE (S): ORIZALDO DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA REQUERIDO (A): MARIA ALMERINDA DA CONCEIÇÃO FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretaria da 4ª Vara desta Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de CITAR a requerida MARIA EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo 60(sessenta) dias A DOUTORA RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente edital de intimação, com o prazo de 60 (sessenta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao réu JOSEMAR DE OLIVEIRA PESTANA, brasileiro, natural de Mirinzal/MA, solteiro, lavrador, filho de Maria de Oliveira, residente e domiciliado no Povoado Afoga, neste município de Anajatuba/MA, e que atualmente encontra-se em lugar desconhecido, por que neste Juízo e respectiva secretaria tramitam os autos da Ação Penal nº 134/2004, que lhe move a Justiça Pública, por infração ao artigo art. 121, § 2º, inciso II e IV, Art. 211 do CP, ficando pelo presente INTIMADO do inteiro teor da sentença prolatada por este Juízo, às fls.142/144, cujo o teor final é o ANAJATUBA 68 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 seguinte: “.(...). Face ao exposto e com fulcro nos arts.109, I, e 107, IV, todos do Código Penal declaro extinta a punibilidade do réu JOSEMAR DE OLIVEIRA PESTANA pela prática do crime de homicídio qualificado praticado contra a vítima Cícera Vieira da Silva. Façam-se as anotações e comunicações de praxe. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Anajatuba, 13/12/2007. Juíza RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES. Titular desta Comarca de Anajatuba”. E, para que chegue ao seu conhecimento, se passou o presente edital, que será afixado no átrio do fórum. Dado e passado o presente edital nesta Cidade de Anajatuba, Estado do Maranhão, aos 15(quinze) dias do mês de maio de dois mil e oito (2008). Eu, Valdina de J. L. D. dos Santos - Secretária Judicial, digitei e subscrevi. Dra. Rafaella de Oliveira Saif Rodrigues Juíza de Direito - Titular EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo 60(sessenta) dias A DOUTORA RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente edital de intimação, com o prazo de 60 (sessenta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao réu DONATO ALBINO MARTINS, “vulgo Donato Pereira”, brasileiro, natural de Anajatuba/MA, solteiro, lavrador, filho de Braz Martins e Caetano Pereira Martins, residente e domiciliado no Povoado Axui, neste município de Anajatuba/MA, e que atualmente encontra-se em lugar desconhecido, por que neste Juízo e respectiva secretaria tramitam os autos da Ação Penal nº 151/2004, que lhe move a Justiça Pública, por infração ao artigo art. 121, caput, do CP, ficando pelo presente INTIMADO do inteiro teor da sentença prolatada por este Juízo, às fls.86/88, cujo o teor final é o seguinte: “.(...). Face ao exposto e com fulcro nos arts.109, I, e 107, IV, todos do Código Penal declaro extinta a punibilidade do réu DONATO ALBINO MARTINS, vulgo Donato Pereira pela prática do crime de homicídio simples praticado contra a vítima Valdemiro Campelo. Façam-se as anotações e comunicações de praxe. Sem custas. P.R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Anajatuba, 13/12/2007. Juíza RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES. Titular desta Comarca de Anajatuba”. E, para que chegue ao seu conhecimento, se passou o presente edital, que será afixado no átrio do fórum. Dado e passado o presente edital nesta Cidade de Anajatuba, Estado do Maranhão, aos 15(quinze) dias do mês de maio de dois mil e oito (2008). Eu, Valdina de J. L. D. dos Santos - Secretária Judicial, digitei e subscrevi. Dra. Rafaella de Oliveira Saif Rodrigues Juíza de Direito – Titular ARAME EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O EXMO. SR. DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA, DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA COMARCA DE ARAME DE ENTRÂNCIA INICIAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente edital com o prazo de vinte (20) dias virem, ou dele conhecimento tiver que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial, aos termos de uma Ação de Divórcio Litigioso nº268/2007, em que é Requerente EDIMAR DE SOUSA DOS SANTOS e Requerida ROSILENE CARVALHO DE JESUS SANTOS, uma vez que a parte requerida encontra-se em local incerto e não sabido, para, querendo-responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, com advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 285 c/c art. 319, ambos do CPC). CUMPRA-SE. D.O. PODER JUDICIÁRIO DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Arame, Estado do Maranhão, aos vinte e oito (28) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Secretária Judicial, que o digitei e subscrevi. Dr. Delvan Tavares Oliveira Juiz de Direito da Vara da Infância e juventude da comarca de Imperatriz, respondendo pela comarca de Arame. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O EXMO. SR. DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA, DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA COMARCA DE ARAME DE ENTRÂNCIA INICIAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente edital com o prazo de vinte (20) dias virem, ou dele conhecimento tiver que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial, aos termos de uma Ação de Divórcio Litigioso nº317/ 2007, em que é Requerente LUÍS FERREIRA DA SILVA e Requerida MARIA ÍRIS DE SOUSA SILVA, uma vez que a parte requerida encontrase em local incerto e não sabido, para, querendo-responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, com advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 285 c/c art. 319, ambos do CPC). CUMPRA-SE. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Arame, Estado do Maranhão, aos vinte e oito (28) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Secretária Judicial, que o digitei e subscrevi. Dr. Delvan Tavares Oliveira Juiz de Direito da Vara da Infância e juventude da comarca de Imperatriz, respondendo pela comarca de Arame. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O EXMO. SR. DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA, DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA COMARCA DE ARAME DE ENTRÂNCIA INICIAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente edital com o prazo de trinta (30) dias virem, ou dele conhecimento tiver que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial, aos termos de uma Ação de Divórcio nº004/2008, em que e Requerente MARIA DALTA DO NASCIMENTO VIERA SILVA e Requerido JOSÉ GOMES DA SILVA, este em local incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar os termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática e, para que não alegue ignorância, mandou expedir este que será publicado e afixado na forma da lei. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Arame, Estado do Maranhão, aos Vinte e seis (26) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Secretária Judicial, que o digitei e subscrevi. Dr. Delvan Tavares Oliveira Juiz de Direito da Vara da Infância e juventude da comarca de Imperatriz, respondendo pela comarca de Arame. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O EXMO. SR. DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA, DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA COMARCA DE ARAME DE ENTRÂNCIA INICIAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente edital com o prazo de vinte (20) dias virem, ou dele conhecimento tiver que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial, aos termos de uma Ação de Divórcio Litigioso 302/2007, em que é Requerente MARIA DE LIMA SOUSA JACOS e Requerido VALDIR LOPES JACOS, uma vez que a parte requerida D.O. PODER JUDICIÁRIO encontra-se em local incerto e não sabido, para, querendo-responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, com advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 285 c/c art. 319, ambos do CPC). CUMPRA-SE. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Arame, Estado do Maranhão, aos vinte e oito (28) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Secretária Judicial, que o digitei e subscrevi. Dr. Delvan Tavares Oliveira Juiz de Direito da Vara da Infância e juventude da comarca de Imperatriz, respondendo pela comarca de Arame. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O EXMO. SR. DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA, DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA COMARCA DE ARAME DE ENTRÂNCIA INICIAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente edital com o prazo de vinte (20) dias virem, ou dele conhecimento tiver que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial, aos termos de uma Ação de Divórcio Litigioso nº267/2007, em que é Requerente NELSON ALVES DE OLIVEIRA e Requerido MARIA ROSA DOS SANTOS OLIVEIRA, uma vez que requerida encontra-se em local incerto e não sabido, para, querendoresponder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, com advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 285 c/c art. 319, ambos do CPC). CUMPRA-SE. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Arame, Estado do Maranhão, aos vinte e oito (28) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Secretária Judicial, que o digitei e subscrevi. Dr. Delvan Tavares Oliveira Juiz de Direito da Vara da Infância e juventude da comarca de Imperatriz, respondendo pela comarca de Arame. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O EXMO. SR. DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA, DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA COMARCA DE ARAME DE ENTRÂNCIA INICIAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente edital com o prazo de vinte (20) dias virem, ou dele conhecimento tiver que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial, aos termos de uma Ação de Divórcio Litigioso nº228/2007, em que é Requerente RAIMUNDO FERREIRA LIMA e Requerida DEUSILINA GOMES DE OLIVEIRA LIMA, uma vez que a requerida encontra-se em local incerto e não sabido, para, querendo-responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, com advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 285 c/c art. 319, ambos do CPC). CUMPRA-SE. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Arame, Estado do Maranhão, aos vinte e oito (28) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Secretária Judicial, que o digitei e subscrevi. Dr. Delvan Tavares Oliveira Juiz de Direito da Vara da Infância e juventude da comarca de Imperatriz, respondendo pela comarca de Arame. BACABAL EDITAL DE INTIMAÇÃO C/ PRAZO DE 30 DIAS O MM. JUIZ DE DIREITO CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA, TITULAR DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei, etc... TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 69 FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por esta SECRETARIA e JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA desta Comarca, uma AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA P/ TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 6112001), promovida por JOÃO MARCELINO DA SILVA FILHO, contra ANDRÉIA CARVALHO VIEIRA, brasileira, casada, comerciante, portadora do CPF nº 473.967.373-15, residente e domiciliada na Rua Osvaldo Cruz, nº 312 – neste município – MA, a qual procurada no endereço acima, para intimação, não foi encontrada, conforme certidão do Of. de Justiça, ficando portanto, por este intimada do despacho proferido nos autos acima, cujo teor seguinte: “Intime-se a executada para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de fl. 38 dos autos.” Bacabal, 22/03/05. ass) Ana Maria Almeida Vieira – Juíza de Direito”. O presente EDITAL será fixado no lugar de costume e publicado na imprensa local. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE BACABAL- ESTADO DO MARANHÃO, aos 05 (cinco) dias do mês de maio do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Secretária Judicial da 2ª Vara, digitei e o subscrevi. Dr. Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula Juiz de Direito da 2ª Vara BARÃO DE GRAJAÚ EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS PROCESSO N.º 164/2008 AÇÃO: Divórcio Direto Litigioso REQUERENTE: Maria das Graças Sales Sousa ADVOGADO: Dr. Gentil Coelho Rezende Neto REQUERIDO: Domingos Ferreira de Sousa PROMOTOR: Dr. José Jailton Andrade Cardoso CITA: DOMINGOS FERREIRA DE SOUSA, brasileiro, casado, filho de Antonio Ferreira de Sousa e de Francisca das Chagas Sousa, residindo atualmente em lucar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, com advertência de que não contestando a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285, do CPC c/c art. 319, do CPC). SEDE DO JUÍZO: Av. Mário Bezerra, 613 – Centro – Barão de Grajaú – MA. Fone (089) 3523-1133 Barão de Grajaú/MA, 12 de maio de 2008 Dra. Denise Pedrosa Torres Juíza Titular da Comarca EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS PROCESSO N.º 191/2008 AÇÃO: Divórcio Direto Litigioso REQUERENTE: Ednara Barros Freitas Morais ADVOGADO: Dr. Edmundo da Guia Ayres dos Santos REQUERIDO: Márcio Gomes de Morais PROMOTOR: Dr. José Jailton Andrade Cardoso CITA: MÁRCIO GOMES DE MORAIS, brasileiro, casado, filho de José Gomes de Morais e de Maria do Carmo Nascimento Gomes, nascido em 04.09.1963, residindo atualmente em lucar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, com advertência de que não contestando a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285, do CPC c/c art. 319, do CPC). SEDE DO JUÍZO: Av. Mário Bezerra, 613 – Centro – Barão de Grajaú – MA. Fone (089) 3523-1133 Barão de Grajaú/MA, 26 de maio de 2008 Dra. Denise Pedrosa Torres Juíza Titular da Comarca 70 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE QUINZE DIAS AÇÃO PENAL: Nº 25/2005 CITA: RONALDO RUMÃO DA SILVA, brasileiro, natural de São Francisco do Maranhão, nascido em 30.09.1982, filho de Manoel Rumão da Silva e de Ilda Maria da Conceição, residindo atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para comparecer a audiência de qualificação e interrogatório do réu, desginada para o dia 14.08.08, às 11:00 horas, na sala das audiencias do Forum situado à Av. Mário Bezerra, 613 – centro, nesta cidade de Barão de Grajaú – MA, acompanhado de advogado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor por esse juízo SEDE DO JUÍZO: Av. Mário Bezerra, 613 – Centro – Barão de Grajaú – MA. Fone/Fax (089) 3523-1133 Barão de Grajaú/MA, 29 de maio de 2008 Dra. Denise Pedrosa Torres Juíza Titular da Comarca EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE QUINZE DIAS AÇÃO PENAL N.º 003/2004 – Themis n.º 200/2004 AUTOR: Ministério Publico Estadual PROMOTOR: Dr. Edilson Santana de Sousa RÉ: Zilmaria Ferreira da Silva INCIDENCIA PENAL: Art. 129, § 1.º, I do CP. CITA: ZILMARIA FERREIRA SILVA, brasileira, natural de Barão de Grajaú/ MA, filha de Raimundo José Ferreira da Silva e de Antonia Pereira da Silva, residindo atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para comparecer a audiência de qualificação e interrogatório da ré, desginada para o dia 12.08.08, às 16:00 horas, na sala das audiencias do Forum situado à Av. Mário Bezerra, 613 – centro, nesta cidade de Barão de Grajaú – MA, acompanhada de advogado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor por esse juízo SEDE DO JUÍZO: Av. Mário Bezerra, 613 – Centro – Barão de Grajaú – MA. Fone/Fax (089) 3523-1133 Barão de Grajaú/MA, 29 de maio de 2008 Dra. Denise Pedrosa Torres Juíza Titular da Comarca CHAPADINHA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: NOVENTA DIAS INTIMANDO: FRANCISCO LUX DE ARAÚJO SILVA, brasileiro, natural de Tresina-PI, solteiro, lavrador, nascido em 04.10.1975, filho de Aristeu Paulo da Silva e de Maria Araci Araújo Silva, residente na Rua Maria Ildeni, 295, Terras Duras, Chapadinha – MA. FINALIDADE: Intimação de sentença, cuja parte dispositiva é adiante transcrita: “Assim, ante a confissão dos réus e as demais colacionadas no bojo dos autos, as quais em nada obsta a condenação destes, pelo que de acordo com os critérios estabelecidos nos arts. 59 e 68 do Còdigo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal em relação aos réus GEOVANE AZEVEDO DA COSTA e FRANCISCO LUX DE ARAÚJO SILVA, CONDENANDO-OS e como CONDENADOS, tenho nas penas do art. 171, §2, inciso I, do Código Penal Pátrio, pelo que passo a dosimetria da pena. Diante do exposto, fixo a pena-base dos réus em 01 (um) ano de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, ante o que consta no inciso I, do art. 171 do Código Penal. Em relação à pena de multa, esta deverá corresponder ao valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, levando-se em consideração a condição econômica dos réus, devendo a mesma ser atualizada e paga em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta. D.O. PODER JUDICIÁRIO À luz da inteligência do art. 44 do CPB, estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, é que faço, nos termos do art. 44, I, II e III do CPB, a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade, por igual período, devendo os réus trabalharem à razão de 08 (oito) horas por semana, na forma do art. 149 da LEP, no Hospital das Clínicas de Chapadinha, enquanto durar o período de cumprimento da pena. Determino ainda que seja oficiada aquela instituição de saúde para que, forneça relatório circunstanciado das atividades dos condenados, bem como, a qualquer tempo, comunique sobre a ausência ou falta disciplinar, em obediência ao que determina o art. 150 da referida Lei de Execução Penal. Deixo para lançar o nome dos réus no rol dos culpados, após o trânsito em julgado desta. Verificando, portanto, a pena aplicada, e considerando que os réus encontra-se em liberdade, determino a imediata intimação da sentença para que se cumpra em seus ulteriores termos. Notifique-se o Ministério Público. Condeno-os, ainda, do pagamento das custas processuais. Comunicações e anotações necessárias. P. R. I. C. Chapadinha, 07 de março de 2007. Andréa Furtado Perlmutter Lago – Juíza de Direito da 1ª Vara”. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, extraído dos autos da demanda criminal ajuizada pela Justiça Pública Estadual em desfavor de GEOVANE AZEVEDO DA COSTA E FRANCISCO LUX DE ARAÚJO SILVAS, tombada na Distribuição deste Fórum sob nº 1104/2005, cuja 3ª via fica afixada no local de costume. Dado e passado o presente, na Secretaria da 1ª Vara ao meu cargo, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de maio do ano de 2008 (dois mil e oito). Eu (ass) Ethiene Aguiar de Sousa, Secretária Judicial, o subscrevo. (ass) Dra. Andréa Furtado Perlmutter Lago Juíza de Direito da 1ª Vara. ESPERANTINÓPOLIS EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 01(UM) ANOS A Dra. GLÁUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA, Juíza de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, respondendo pela Comarca de Esperantinópolis, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc... PELO PRESENTE EDITAL, FAZ SABER a todos quantos virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita neste Juízo os autos do processo n° 87/ 2008– Ação Declaratória de Ausência que é Requerente LAURISA DA SILVA RIBEIRO, e requerido FRANCISCO RIBEIRO DA CONCEIÇÃO e para que futuramente não se alegue desconhecimento, CITA por meio deste FRANCISCO RIBEIRO DA CONCEIÇÃO, brasileiro, casado, trabalhador rural, sem maiores qualificações, domiciliado na cidade de São Raimundo do Doca Bezerra (MA), atualmente, encontrando-os em lugar incerto e não sabido, para contestar os termos do artigo 1161 do CPC, pelo prazo de 01(um) ano, reproduzidos de 02(dois) em 02(dois) meses. E como o requerido supramencionado, encontra-se em lugar incerto e não sabido, mandou expedir o presente Edital que será publicado no Diário Oficial da Justiça e afixado em Secretaria, no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Esperantinópolis, Estado do Maranhão, na Secretária Judicial, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e oito . Eu, Antonia Ximenes de Sousa Menezes Secretária Judicial de Entrância Inicial, que digitei e subscrevi. Esperantinópolis/MA, 16 de maio de 2008. Dra. Gláucia Helen Maia de Almeida Juíza Titular da Comarca de Poção de Pedras, respondendo por Esperantinópolis E D I T A L D E C I T A Ç Ã O (Prazo de 30 (dias) Processo nº85/2008 GUARDA E RESPONSABILIDADE Reqtes:LUÍS RUFINO NOLÊTO e SÔNIA VIANA NOLÊTO Reqdo.:TAIANA VIANA NOLÊTO CIPRIANO CARVALHO DE: D.O. PODER JUDICIÁRIO EVALDO RAIMUNDO DE CARVALHO, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Ficando CITADO de todo teor da petição inicial que se encontra em secretaria à sua disposição e querendo, contestar no prazo de 15(quinze) dias, ou então comparecer em juízo em qualquer dia de expediente normal, das 8 horas às 12 horas, das 14 horas às 18 horas, e assinar termo de concordância com adoção. E para que chegue ao conhecimento de todos, e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado pela Imprensa Oficial e afixado uma cópia no lugar de costume. SEDE DO JUÍZO: Fórum RUA GETÚLIO VARGAS, 200 – CENTRO – ESPERANTINÓPOLIS-MA. Eu, Secretária Judicial, que o digitei e assino. ESPERANTINÓPOLIS-MA, 19 de maio de 2008. Dra. Gláucia Helen Maia de Almeida Juíza Titular da Comarca de Poção de Pedras, respondendo por Esperantinópolis-MA IMPERATRIZ PAUTA DE JULGAMENTO Sessão do dia 02.07.08. (quarta-feira): Serão julgados pela Turma Recursal Única Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 02(dois) de julho do corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas quartasfeiras subsequentes, os seguintes recursos: RELATORA: DIVA MARIA DE BARROS MENDES 01) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 038/08-I – Açailândia/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA EMBARGANTE :EMBRATEL-EMP. BRAS. DE TELECOMUNICAÇÕES ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS, RHELMSON ATHAYDE ROCHA EMBARGADO(A) :RAIMUNDO RODRIGUES VIANA ADVOGADO(A) :Dra. GIOVANA REIS CORRÊA TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 71 06) RECURSO N.º 468/08-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :BRADESCO AUTO/RÉ CIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) :Dr. LÚCIO FERNANDO P. FERREIRA, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMÕES RECORRIDO(A) :JOÃO CARLOS NUNES JAPIASSÚ ADVOGADO(A) :Dr. ADAILTON LIMA BEZERRA 07) RECURSO N.º 763/07-I – Balsas/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BALSAS-MA RECORRENTE :PLANEX ENCOMENDAS URGENTES LTDA ADVOGADO(A) :Dra. DANIELA SALOMÉ BORGES DE FREITAS, DANIELA RIANI BRUNO RECORRIDO(A) :EVELCINO DE SOUSA ALENCAR ADVOGADO(A) :Dr. GERSON AKIHIRO KURAMOTO 08) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 792/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :OI –TNL PCS S/A ADVOGADO(A) :Dr. MARCOS LUIS BRAID R. SIMÕES, MARIANA BRAGA DE CARVALHO RECORRIDO(A) :MARIA ANTONIA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) :Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA, OZIEL VIEIRA DA SILVA RELATOR: GENIVALDO PEREIRA SILVA 01) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 214/08-I – Imperatriz\/MA ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA EMBARGANTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dra. KÁSIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO, RHELMSON ATHAYDE ROCHA EMBARGADO(A) :JOSÉ EIVAN DE ALENCAR ADVOGADO(A) :Dra. GARDENIA JALES DE SOUSA, THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA 02) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 051/08-I – Imperatriz/MA ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA EMBARGANTE :EMBRATEL-EMP. BRAS. DE TELECOMUNICAÇÕES ADVOGADO(A) :Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA, CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS EMBARGADO(A) :DESUSDUÁ GOMES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) :Dra. DANUZE LIVIA MOREIRA NUNES 02) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 223/08-I –Imperatriz/MA ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dra. KÉSIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO, RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) :REGINALDO PEREIRA MARINHO ADVOGADO(A) :Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA, GARDENIA JALES DE SOUSA 03) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 207/08-I – Imperatriz/MA ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA EMBARGANTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dra. KÉSIA RIBEIRO PEREIRA FIALH, RHELMSON ATHAYDE ROCHA EMBARGADO(A) :FRANCISCO BARBOSA MENDES ADVOGADO(A) :Dra. THAIS UIKIE RAMALHO MOREIRA, OZIEL VIEIRA DA SILVA 03) RECURSO N.º 407/08-I – Estreito/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA RECORRENTE :MARIA DO CARMO PEREIRA ADVOGADO(A) :Dr. CORRÊA DE SOUSA RECORRIDO(A) :RAIMUNDO NONATO DA SILVA COELHO ADVOGADO(A) :Dr. MARCELO JOSÉ SILVA RIBEIRO 04) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 211/08-I – Imperatriz/MA ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA EMBARGANTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dra. KÉSIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO, RHELMSON ATHAYDE ROCHA EMBARGADO(A) :PEDRO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) :Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA 05) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 217/08-I – Imperatriz/MA ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA EMBARGANTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dra. KÉSIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO EMBARGADO(A) :RAIMUNDO FERREIRA SILVA ADVOGADO(A) :Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, GARDÊNIA JALES DE SOUSA, THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA 04) RECURSO N.º 419/08-I – Açailândia\/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA RECORRENTE :FRANCISCO ARAÚJO DE SOUSA ADVOGADO(A) :Dr. IDELMAR MENDES DE SOUSA, BENEDITO NABARRO RECORRIDO(A) :BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO(A) :Dr. EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE, FERNANDO DE ARAGÃO 05) RECURSO N.º 454/08-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :DIORGENES WENDELL COSTA TAVARES ADVOGADO(A) :Dra. CAMILA NOBRE MIRANDA, EVERSON GOMES CAVALCANTI RECORRIDO(A) :BANCO IBI ADVOGADO(A) :SEM ADVOGADO 72 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 06) RECURSO N.º 476/08-I – Imperatriz\/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA RECORRENTE :OZILIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) :Dr. EDSON MAGALHÃES MARTINES, ARCIONE LIMA MAGALHÃES RECORRIDO(A) :MARCOS AURELIO SILVA LUCENA, MARIA JOSÉ LIMA COSTA ADVOGADO(A) :SEM ADVOGADO 07) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 793/07-I – João Lisboa\/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOÃO LISBOA-MA EMBARGANTE :TELEMAR NORTE E LESTE S/A ADVOGADO(A) :Dr. ANTONIO AGLADA DE J. CASANOVA, MARCOS LUIS BRAID. R. SIMÕES EMBARGADO(A) :MIRIAN DE ABREU SILVA ADVOGADO(A) :Dr. MANOEL VIEIRA DA SILVA 08) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 821/07-I – João Lisboa\/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOÃO LISBOA-MA RECORRENTE :AMAZONIA CELULAR S/A – MARANHÃO ADVOGADO(A) :Dra. ELCIENE NASCIMENTO LEITE RECORRIDO(A) :ORLANDO ALVES SILVA ADVOGADO(A) :Dra. KÉSIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO RELATOR: ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO 01) RECURSO N.º 006/08-I – Balsas/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BALSAS-MA RECORRENTE :NORTE BRASIL TELECON S/A ADVOGADO(A) :Dr. GERSON AKIHIRO KURAMOTO RECORRIDO(A) :MARCONDES ROCHA DOS SANTOS ADVOGADO(A) :Dr. ANTONIO REIS DA SILVA, MARCONDES ROCHA DOS SANTOS 02) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 221/08-I – Imperatriz\/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA R E C O R R E N T E :EMBRATEL-EMP. BRAS. DE TELECOMUNICAÇÕES ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A) :DEOLINDO NOLASCO NEVES FILHO ADVOGADO(A) :Dra. JULIANA DE LIMA COSTA 03) RECURSO N.º 299/08-I – Imperatriz\/MA ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA R E C O R R E N T E :EMBRATEL-EMP. BRAS. DE TELECOMUNICAÇÕES ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A) :JOSÉ HUMBERTO DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO(A) :Dr. DENY JACKSON SOUSA MAGALHÃES 04) RECURSO N.º 411/08-I – São Raimundo das Mangabeiras/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS-MA RECORRENTE :VIVO S/A – SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS – CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO(A) :Dr. CASSIO HUMBERTO ALVES SANTOS, ELANO MARTINS COELHO RECORRIDO(A) :FRANCISCA DA CRUZ PIRES DA SILVA ADVOGADO(A) :Dr. ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA 05) RECURSO N.º 465/08-I – Estreito/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) :Dr. MARCOS LUIS BRAID R. SIMÕES, ULISSES CESAR M. DE SOUSA RECORRIDO(A) :VALDECY RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) :Dr. MARCELO JOSÉ SILVA RIBEIRO D.O. PODER JUDICIÁRIO 06) RECURSO N.º 478/08-I – Açailândia/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA RECORRENTE :SIMONE CRISTINA SOUSA CARVALHO ADVOGADO(A) :Dr. ROBERTO MONGELOS WALLIM JÚNIOR RECORRIDO(A) :JOEL PONTES ADVOGADO(A) :Dr. ARCIONE LIMA MAGALHÃES 07) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 637/07-I – João Lisboa/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOÃO LISBOA-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A) :JONAS BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS 08) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 804/07-I – João Lisboa/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOÃO LISBOA-MA RECORRENTE :AMAZONIA CELULAR S/A – MARANHÃO ADVOGADO(A) :Dr. MÁRCIO ARAÚJO DA SILVA RECORRIDO(A) :FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) :Dr. EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO Flávia Silva Martinho Secretária da Turma Recursal PAUTA DE JULGAMENTO Sessão do dia 09.07.08. (quarta-feira): Serão julgados pela Turma Recursal Única Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 09(nove) de julho do corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas quartasfeiras subsequentes, os seguintes recursos: RELATORA: DIVA MARIA DE BARROS MENDES 01) RECURSO N.º 409/08-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) :Dr. WEMERSON LIMA VALENTIM RECORRIDO(A) :FRANCISCO FRANCELINO DE ANDRADE ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA 02) RECURSO N.º 418/08-I – Açailândia/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A) :NELY LIMA PEREIRA ADVOGADO(A) :Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA 03) RECURSO N.º 422/08-I – Estreito/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA RECORRENTE :BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) :HANDS DOS SANTOS BUENO ADVOGADO(A) :Dr. ROBERTO ARAÚJO DE OLIVEIRA 04) RECURSO N.º 425/08-I – Amarante do Maranhão/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AMARANTE DO MARANHÃO-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A) :RAIMUNDO SOUSA DA SILVA ADVOGADO(A) :Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, GARDENIA JALES DE SOUZA 05) RECURSO N.º 427/08-I – Amarante do Maranhão/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AMARANTE DO MARANHÃO-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A) RECORRIDO(A) ADVOGADO(A) DE SOUSA :Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO :JOSÉ MARACAIPE DOS SANTOS :Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, GARDÊNIA JALES 06) RECURSO N.º 432/08-I – Amarante do Maranhão/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AMARANTE DO MARANHÃO-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dra. GABRIELA GONÇALVES FERRAZ RECORRIDO(A) :JOAREZ FRANCISCO MONTEIRO, JAIVA FRANCISCO OLIVEIRA ADVOGADO(A) :Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, GARDENIA JALES DE SOUZA 07) RECURSO N.º 434/08-I – Amarante do Maranhão/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AMARANTE DO MARANHÃO-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO, JOÃO BARBOSA RECORRIDO(A) :ADONIAS RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) :Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, GARDENIA JALES DE SOUZA 08) RECURSO N.º 436/08-I – Amarante do Maranhão/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AMARANTE DO MARANHÃO-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A) :JOSÉ SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) :Dra. GARDENIA JALES DE SOUZA, OZIEL VIEIRA DA SILVA 09) RECURSO N.º 440/08-I – Estreito/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA RECORRENTE :BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) :FRANCISCO DE ASSIS MARTINS FREIRE ADVOGADO(A) :Dr. ROBERTO ARAÚJO DE OLIVEIRA 10) RECURSO N.º 443/08-I – Estreito/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA RECORRENTE :BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) :MARCOS DA COSTA ARAÚJO ADVOGADO(A) :Dr. ROBERTO ARAÚJO DE OLIVEIRA TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 73 02) RECURSO N.º 385/08-I –Imperatriz/MA ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dra. LUANNA CARREIRO SOUSA RECORRIDO(A) :RAIMUNDO ALVES ADVOGADO(A) :Dra. THAIS YUKIE R. MOREIRA, BRUNO GUILHERME DA S. OLIVEIRA 03) RECURSO N.º 415/08-I – Açailândia/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A) :MANOEL DA CONCEIÇÃO SOARES, REGIANA DA SILVA SOARES ADVOGADO(A) :Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA 04) RECURSO N.º 423/08-I – Amarante do Maranhão\/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AMARANTE DO MARANHÃO-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA, JOÃO BARBOSA RECORRIDO(A) :JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) :Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, GARDENIA JALES DE SOUZA 05) RECURSO N.º 428/08-I – Amarante do Maranhão/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AMARANTE DO MARANHÃO-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A) :Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO, JOÃO BARBOSA RECORRIDO(A) :ARTUR FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) :Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, GARDENIA JALES DE SOUZA 06) RECURSO N.º 430/08-I – Amarante do Maranhão\/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AMARANTE DO MARANHÃO-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A) :SIDNEY DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) :DR. OZIEL VIEIRA DA SILVA, GARDENIA JALES DE SOUZA 11) RECURSO N.º 450/08-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A) :LUANA ARAÚJO CAMPOS LIMA ADVOGADO(A) :Dra. MILSETH OLIVEIRA SILVA, CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA 07) RECURSO N.º 433/07-I – Amarante do Maranhão\/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AMARANTE DO MARANHÃO-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A) :JOSÉ MEDRADO DE MORAIS ADVOGADO(A) :Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, GARDENIA JALES DE SOUZA RELATOR: GENIVALDO PEREIRA SILVA 01) RECURSO N.º 229/08-I – Amarante do Maranhão\/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AMARANTE DO MARANHÃO-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dra. GABRIELA GONÇALVES FERRAZ RECORRIDO(A) :JUVENAL NEGREIRO DA COSTA ADVOGADO(A) :Dra. GARDENIA JALES DE SOUSA, THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA 08) RECURSO N.º 438/08-I – Amarante do Maranhão\/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AMARANTE DO MARANHÃO-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO, JOÃO BARBOSA RECORRIDO(A) :REGINALDO SOUSA DE ABREU ADVOGADO(A) :Dra. GARDENIA JALES DE SOUZA, OZIEL VIEIRA DA SILVA 74 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 09) RECURSO N.º 439/08-I – Estreito/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA RECORRENTE :BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) :SANDRO ARAÚJO AZEVEDO ADVOGADO(A) :Dr. ROBERTO ARAÚJO DE OLIVEIRA 10) RECURSO N.º 441/08-I – Estreito/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA RECORRENTE :BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) :ROSARIA RIBEIRO ARAÚJO ADVOGADO(A) :Dr. ROBERTO ARAÚJO DE OLIVEIRA 11) RECURSO N.º 445/08-I – Estreito/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA RECORRENTE :BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) :SIDERLAN CARVALHO DE SOUSA ADVOGADO(A) :Dr. ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA 12) RECURSO N.º 453/08-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :BRADESCO AUTO/RÉ CIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) :Dra. KÉSIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO, RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) :ROSA MOREIRA BORGES ADVOGADO(A) :Dr. MIGUEL CAMPELO DA SILVA FILHO 13) RECURSO N.º 460/08-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dr. CASSIO MOTA E SILVA RECORRIDO(A) :WALTER BARROS MARINHO ADVOGADO(A) :Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA 14) RECURSO N.º 477/08-I – Açailândia/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA RECORRENTE :FEDERAL DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A) :MARIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A) :Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA RELATOR: ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO 01) RECURSO N.º 183/08-I – Açailândia/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) :FRANCISCA SOUSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) :Dr. ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA 02) RECURSO N.º 232/08-I – Açailândia\/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dra. GABRIELA GONÇALVES FERRAZ RECORRIDO(A) :DAMAR ROMÃO DE ARAÚJO LEITE E OUTROS ADVOGADO(A) :Dr. ANTONIO BORGES NETO 03) RECURSO N.º 271/08-I – Açailândia\/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dra. LUANNA CARREIRO SOUSA RECORRIDO(A) :MANOEL BARBOSA DE MIRANDA ADVOGADO(A) :Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA D.O. PODER JUDICIÁRIO 04) RECURSO N.º 386/08-I – Imperatriz/MA ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :VALDENOR RODRIGUES SANTOS ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL B. BARROS, DAVIO SOCRATES DE S. NASCIMENTO RECORRIDO(A) :MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) :Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO 05) RECURSO N.º 404/08-I – Imperatriz/MA ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :VALDEMILSON JESUS DE CARVALHO ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL B. BARROS, DAVIO SOCRATES DE S. NASCIMENTO RECORRIDO(A) :MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) :Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO 06) RECURSO N.º 424/08-I – Amarante do Maranhão/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AMARANTE DO MARANHÃO-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A) :Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A) :MARIA DOLORES SARAIVA SILVA ADVOGADO(A) :Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, GARDENIA JALES DE SOUZA 07) RECURSO N.º 429/07-I – Amarante do Maranhão/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AMARANTE DO MARANHÃO-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A) :RAIMUNDO PEREIRA DE SÁ ADVOGADO(A) :Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, GARDENIA JALES DE SOUZA 08) RECURSO N.º 431/08-I – Amarante do Maranhão/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AMARANTE DO MARANHÃO-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A) :JOSÉ SOUSA SILVA ADVOGADO(A) :Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, GARDENIA JALES DE SOUZA 09) RECURSO N.º 435/08-I – Amarante do Maranhão/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AMARANTE DO MARANHÃO-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A) :ELMA MIRANDA DA SILVA ADVOGADO(A) :Dr. WENER PEREIRA LOPES 10) RECURSO N.º 437/08-I – Amarante do Maranhão/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AMARANTE DO MARANHÃO-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A) :ENESIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) :Dra. GARDENIA JALES DE SOUZA, OZIEL VIEIRA DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO 11) RECURSO N.º 442/08-I – Estreito/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA RECORRENTE :MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) :Dra. GABRIELA GONÇALVES FERRAZ RECORRIDO(A) :RAIMUNDO JESUITA BECKMAN ADVOGADO(A) :Dr. ROBERTO ARAÚJO DE OLIVEIRA 12) RECURSO N.º 444/08-I – Estreito/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA RECORRENTE :BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) :JULIO LEAL DE BRITO ADVOGADO(A) :Dr. ROBERTO ARAÚJO DE OLIVEIRA 13) RECURSO N.º 452/08-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :BRADESCO AUTO/RÉ CIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) :Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA, KÉSIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO RECORRIDO(A) :URUBATAN BORGES ADVOGADO(A) :Dr. MIGUEL CAMPELO DA SILVA FILHO Flávia Silva Martinho Secretária da Turma Recursal JOÃO LISBOA E D I T A L DE P R A Ç A Autos de n° 029/2008 – THEMIS 3282008 Ação: EXECUÇÃO. Exeqüente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB Executado: LISBOA MÓVEIS LTDA E OUTROS. A Dra.Janaina Araújo de Carvalho, Juíza de Direito Titular da 2º vara respondendo cumulativamente pela 1ª vara desta Comarca de João Lisboa, Estado do Maranhão, etc. Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que no dia 26/06/2008, e 10/07/2008 às 10:00 horas, respectivamente 1ª e 2ª praça, à porta do Fórum local, o Oficial de Justiça que estiver servindo de Porteiro dos Auditórios, levará a público de pregão de venda e arrematação, a quem mais der e maior lanço oferecer, igual ou acima da avaliação, o imóvel consistente em: 1º) Um Imóvel urbano , de propriedade da executada Lisboa Móveis LTDA, com área de 10.000,00m², localizado na Avenida Industrial II, quadra 09-E bairro Setor Industrial, município de João Lisboa – MA, com os seguintes limitantes e confrontações: frente para a avenida Industrial, quadra 9-E, Setor Industrial, mede 100,00m, lateral direita com área registrada, mede 100,00m, lateral esquerda com Rua D. Marcelino, mede 100,00m. O imóvel possui as seguintes benfeitorias: 01 (um) galpão em estrutura metálica com 4.200m2. Devidamente registrado sob o n°. 4545, fls. 109, lv. N°. 2-AC, Cartório do 1° Ofício de Registros de Imóveis, da Comarca de João Lisboa – MA. O imóvel fica avaliado em R$: 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), e as benfeitorias em R$: 1.155,000,00 (Um milhão, cento e cinqüenta e cinco mil reais). Descrição das benfeitorias: Um (01) Parque Industrial, construído de um conjunto de galpões, possuindo três módulo, com área total construída de 4.200,00m2, destinadas às instalações da Fábrica de móveis, onde os galpões construídos em estrutura metálica e a cobertura de telhas de alumínio, possuindo paredes de tijolos e piso de concreto e servido de instalações elétricas, todas em bom estado de uso e conservação. Importa a presente avaliação em R$: 1.240,000,00 (Um milhão, duzentos e quarenta mil reais). E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será fixado a Porta do Fórum e publicado em local de costume. Dado e passado nesta cidade de João Lisboa, Estado do Maranhão, aos 26 dias do mês de Maio do ano de 2008. Eu, Secretária Judicial, subscrevi. Dr. Janaina Araujo de Carvalho Juíza Titular da 2ª vara desta Comarca Respondendo cumulativamente pela 1ª vara TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 75 E D I T A L DE P R A Ç A Autos de n° 030/2008 – THEMIS 3292008 Ação: EXECUÇÃO. Exeqüente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB Executado: LISBOA MÓVEIS LTDA E OUTROS. A Dra.Janaina Araújo de Carvalho, Juíza de Direito Titular da 2º vara respondendo cumulativamente pela 1ª vara desta Comarca de João Lisboa, Estado do Maranhão, etc. Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que no dia 26/06/2008, e 10/07/2008 às 09:30 horas, respectivamente 1ª e 2ª praça, à porta do Fórum local, o Oficial de Justiça que estiver servindo de Porteiro dos Auditórios, levará a público de pregão de venda e arrematação, a quem mais der e maior lanço oferecer, igual ou acima da avaliação, o imóvel consistente em: 1º) Um Imóvel urbano , de propriedade da executada Lisboa Móveis LTDA, com área de 10.000,00m², localizado na Avenida Industrial II, quadra 09-E bairro Setor Industrial, município de João Lisboa – MA, com os seguintes limitantes e confrontações: frente para a avenida Industrial, quadra 9-E, Setor Industrial, mede 100,00m, lateral direita com área registrada, mede 100,00m, lateral esquerda com Rua D. Marcelino, mede 100,00m. O imóvel possui as seguintes benfeitorias: 01 (um) galpão em estrutura metálica com 4.200m2. Devidamente registrado sob o n°. 4545, fls. 109, lv. N°. 2-AC, Cartório do 1° Ofício de Registros de Imóveis, da Comarca de João Lisboa – MA. O imóvel fica avaliado em R$: 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), e as benfeitorias em R$: 1.155.000,00 (Um milhão, cento e cinqüenta e cinco mil reais). Descrição das benfeitorias: Um (01) Parque Industrial, construído de um conjunto de galpões, possuindo três módulo, com área total construída de 4.200,00m2, destinadas às instalações da Fábrica de móveis, onde os galpões construídos em estrutura metálica e a cobertura de telhas de alumínio, possuindo paredes de tijolos e piso de concreto e servido de instalações elétricas, todas em bom estado de uso e conservação. Importa a presente avaliação em R$: 1.240,000,00 (Um milhão, duzentos e quarenta mil reais). E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será fixado a Porta do Fórum e publicado em local de costume. Dado e passado nesta cidade de João Lisboa, Estado do Maranhão, aos 26 dias do mês de Maio do ano de 2008. Eu, Secretária Judicial, subscrevi. Dr. Janaina Araujo de Carvalho Juíza Titular da 2ª vara desta Comarca Respondendo cumulativamente pela 1ª vara E D I T A L DE P R A Ç A Autos de n° 031/2008 – THEMIS 3302008 Ação: EXECUÇÃO. Exeqüente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB Executado: LISBOA MÓVEIS LTDA E OUTROS. A Dra.Janaina Araújo de Carvalho, Juíza de Direito Titular da 2º vara respondendo cumulativamente pela 1ª vara desta Comarca de João Lisboa, Estado do Maranhão, etc. Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que no dia 26/06/2008, e 10/07/2008 às 09:00 horas, respectivamente 1ª e 2ª praça, à porta do Fórum local, o Oficial de Justiça que estiver servindo de Porteiro dos Auditórios, levará a público de pregão de venda e arrematação, a quem mais der e maior lanço oferecer, igual ou acima da avaliação, o imóvel consistente em: 1º) Um Imóvel urbano , de propriedade da executada Lisboa Móveis LTDA, com área de 10.000,00m², localizado na Avenida Industrial II, quadra 09-E bairro Setor Industrial, município de João Lisboa – MA, com os seguintes limitantes e confrontações: frente para a avenida Industrial, quadra 9-E, Setor Industrial, mede 100,00m, lateral direita com área registrada, mede 100,00m, lateral esquerda com Rua D. Marcelino, mede 100,00m. O imóvel possui as seguintes benfeitorias: 01 (um) galpão em estrutura metálica com 4.200m2. Devidamente registrado sob o n°. 4545, fls. 109, lv. N°. 2-AC, Cartório do 1° Ofício de Registros de Imóveis, da Comarca de João Lisboa – MA. O imóvel fica avaliado em R$: 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), e as benfeitorias em R$: 1.155.000,00 (Um milhão, cento e cinqüenta e cinco mil reais). Descrição das benfeitorias: Um (01) Parque Industrial, construído 76 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 de um conjunto de galpões, possuindo três módulo, com área total construída de 4.200,00m2, destinadas às instalações da Fábrica de móveis, onde os galpões construídos em estrutura metálica e a cobertura de telhas de alumínio, possuindo paredes de tijolos e piso de concreto e servido de instalações elétricas, todas em bom estado de uso e conservação. Importa a presente avaliação em R$: 1.240,000,00 (Um milhão, duzentos e quarenta mil reais). E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será fixado a Porta do Fórum e publicado em local de costume. Dado e passado nesta cidade de João Lisboa, Estado do Maranhão, aos 26 dias do mês de Maio do ano de 2008. Eu, Secretária Judicial, subscrevi. Dr. Janaina Araujo de Carvalho Juíza Titular da 2ª vara desta Comarca Respondendo cumulativamente pela 1ª vara D.O. PODER JUDICIÁRIO me despacho da MM. Juíza a seguir transcrito: “I. Considerando certidão de fls. 33 e 39, verifica-se que o réu encontra-se em lugar incerto e não sabido, razão pela qual, determino a citação do mesmo por edital que terá o prazo de 30 (trinta) dias. II. Ciência ao Ministério Público. III. Intime-se. Maracaçumé, 28.04.2008.(as.) Doutora DÉBORA JANSEN CASTRO – Juíza de Direito Titular”. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado e afixado no átrio do Fórum local, no lugar público de costume. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de Maio (05) do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Camilla Ohanne Silvio do Carmo, Secretária Judicial, mandei digitar e subscrevo. Dra. Débora Jansen Castro Juíza de Direito, Titular da Comarca. MARACAÇUMÉ EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 30 DIAS) DOUTORA DÉBORA JANSEN CASTRO – JUÍZA DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI... FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam perante este juízo e Secretaria Judicial, os termos da Ação de Alimentos, processo n° 665/ 2007, que figura como requerente F.S.C e F. S.C representados por sua genitora Maria Noeme de Sousa Veloso e requerido Raimundo Nonato Carvalho Oliveira, que por este Edital fica devidamente CITADO: RAIMUNDO NONATO CARVALHO OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, lavrador, residente e domiciliado na Rua do Colégio, s/nº., Povoado Centro do Jacy, Município de Maracaçumé/MA, atualmente em lugar incerto e não sabido. Para os termos da Ação em epígrafe, advertindo-o de que deverá pagar a título de alimentos provisórios o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo, a ser pago a partir da citação, bem como de que não sendo possível a conciliação poderá, de imediato, contestar a ação, desde que o faça por meio de advogado e que na havendo contestação, serão reputados como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Tudo conforme despacho da MM. Juíza a seguir transcrito: “I. Considerando certidão de fls. 26, verifica-se que o réu encontra-se em lugar incerto e não sabido, razão pela qual, determino a citação do mesmo por edital que terá o prazo de 30 (trinta) dias. II. Ciência ao Ministério Público. III. Intime-se. Maracaçumé, 07.05.2008.(as.) Doutora DÉBORA JANSEN CASTRO – Juíza de Direito Titular”. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado e afixado no átrio do Fórum local, no lugar público de costume. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de Maio (05) do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Camilla Ohanne Silvio do Carmo, Secretária Judicial, mandei digitar e subscrevo. Dra. Débora Jansen Castro Juíza de Direito, Titular da Comarca. EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 30 DIAS) DOUTORA DÉBORA JANSEN CASTRO – JUÍZA DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI... FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam perante este juízo e Secretaria Judicial, os termos da Ação de Alimentos, processo n° 614/ 2007, que figura como requerente G.J.S.C representado por sua genitora Raimunda Sousa Cruz e requerido Carlindo da Cruz, que por este Edital fica devidamente CITADO: CARLINDO DA CRUZ, brasileiro, casado, cantor, residente e domiciliado na Rua Sapoty, nº. 56, Jardim Recreio,na Cidade de Rosário/MA, atualmente em lugar incerto e não sabido. Para os termos da Ação em epígrafe, advertindo-o de que deverá pagar a título de alimentos provisórios o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a ser pago a partir da citação, bem como de que não sendo possível a conciliação poderá, de imediato, contestar a ação, desde que o faça por meio de advogado e que na havendo contestação, serão reputados como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Tudo confor- EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 30 DIAS) DOUTORA DÉBORA JANSEN CASTRO – JUÍZA DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI... FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam perante este juízo e Secretaria Judicial, os termos da Ação de Execução de Título Executivo Judicial, processo n° 286/2008, que figura como exeqüente Maria Lúcia Araújo Assunção e executado Marielcio Ferreira Assunção, que por este Edital fica devidamente CITADO: MARIELCIO FERREIRA ASSUNÇÃO, brasileiro, solteiro, pedreiro, residente e domiciliado na Rua Tiradentes, nº. 597, Bairro São Francisco, nesta Cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido. Para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da pensão alimentícia em atraso, ou seja, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), provar que o fez ou justificar a impossibilidade, sob pena de decretação de sua prisão civil pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Tudo conforme despacho da MM. Juíza a seguir transcrito: “I. Considerando certidão de fls. 09 e 13, verifica-se que o executado encontra-se em lugar incerto e não sabido, razão pela qual, determino a citação do mesmo por edital que terá o prazo de 30 (trinta) dias. II. Ciência ao Ministério Público. III. Intime-se. Maracaçumé, 28.04.2008. (as.) Doutora DÉBORA JANSEN CASTRO – Juíza de Direito Titular”. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado e afixado no átrio do Fórum local, no lugar público de costume. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de Maio (05) do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Camilla Ohanne Silvio do Carmo, Secretária Judicial, mandei digitar e subscrevo. Dra. Débora Jansen Castro Juíza de Direito, Titular da Comarca. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DOUTORA DÉBORA JANSEN CASTRO – JUÍZA DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ... FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL DE PUBLICAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam perante este juízo e Secretaria Judicial os termos da Ação de Substituição de Curador, processo n° 72007, que figura como requerente Maria Aparecida Martins Oliveira, que neste foi prolatada a seguinte sentença, parte final a seguir transcrita: “Vistos, etc (...), Ante o exposto, e em tudo o mais que dos autos consta, acolho o r. parecer ministerial, e defiro a substituição de curatela de Maria Osita Oliveira Silva à Maria Aparecida Martins Oliveira, à luz do art. 1.177 e seguintes do CPC. Intime-se a curadora para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar compromisso, nos termos do art. 1.187 do CPC. Inscreva-se a presente decisão no Registro Civil. Publique-se no Fórum local e no órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas, de vez que sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Extingo o presente processo com resolução do mérito, com base no artigo 269, inciso I do CPC. P.R.I. Maracaçumé, 28.04.2008. (as.) Doutora DÉBORA JANSEN CASTRO – Juíza de Direito Titular”. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publi- D.O. PODER JUDICIÁRIO cado e afixado no átrio do Fórum local, no lugar público de costume. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de Maio (05) do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Camilla Ohanne Silvio do Carmo, Secretária Judicial, mandei digitar e subscrevo. Dr. Débora Jansen Castro Juíza de Direito, Titular da Comarca. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DOUTORA DÉBORA JANSEN CASTRO – JUÍZA DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI... FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL DE PUBLICAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam perante este juízo e Secretaria Judicial, os termos da Ação de Substituição de Curador, processo n° 731/2008, que figura como requerente Ilivane Barros Leal, que neste foi prolatada a seguinte sentença, parte final a seguir transcrita: “Vistos, etc (...), Ante o exposto, e em tudo o mais que dos autos consta, acolho o r. parecer ministerial, e defiro a substituição de curatela de Francisca Barros Leal à Ilivane Barros Leal, à luz do art. 1.177 e seguintes do CPC. Intime-se a curadora para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar compromisso, nos termos do art. 1.187 do CPC. Inscreva-se a presente decisão no Registro Civil. Publique-se no Fórum local e no órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas, de vez que sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Extingo o presente processo com resolução do mérito, com base no artigo 269, inciso I do CPC. P.R.I. Maracaçumé, 10.04.2008. (as.) Doutora DÉBORA JANSEN CASTRO – Juíza de Direito Titular”. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado e afixado no átrio do Fórum local, no lugar público de costume. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de Maio (05) do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Camilla Ohanne Silvio do Carmo, Secretária Judicial, mandei digitar e subscrevo. Dr. Débora Jansen Castro Juíza de Direito, Titular da Comarca. PASSAGEM FRANCA EDITAL DE LEILÃO O DOUTOR FERNANDO JORGE PEREIRA, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, E.T.C FAZ SABER a todos quantos o presente edital de leilão virem, ou dele conhecimento tiverem que no dia 12 de agosto do corrente ano às 14:30 horas, no átrio do Edifício do Fórum, o oficial de justiça que estiver servindo de porteiro dos auditórios levará em leilão único a público pregão de venda e arrematação, a quem mais der e maior lanço oferecer, igual ou superior ou da avaliação que é de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), o seguinte bem: “UM APARELHO DE SOM MARCA PHILCO”, que encontra-se penhorado e depositado em mãos do próprio executado abaixo mencionado e penhorado o executado, Francisco Pereira de Freitas, que lhe move Francisco Allyson Sousa Freitas, visando o recebimento da quantia de R$ 518,14 (quinhentos e dezoito reais e quatorze centavos) que será devidamente corrigido e atualizado e mais encargos decorrentes. Dos autos não consta recurso pendente de decisão. Da penhora foi intimado o executado supra mencionado, além desta penhora sobre o imóvel não consta a existência de outro ônus. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente o executado, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado e publicado, na forma da lei, bem como publicado na Imprensa Oficial, uma vez, obedecido o § 1º do art. 22. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Passagem Franca, Estado do Maranhão, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de maio de 2008. Eu, Verbena Almeida Cardoso), Secretária Judicial, digitei e subscrevi. Dr. Fernando Jorge Pereira Juiz Titular TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 77 EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O DOUTOR FERNANDO JORGE PEREIRA, JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, E.T.C Faz saber a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório respectivo, se processam aos termos legais, uma Ação de Divórcio Direto, movida por Antonio José Gonçalves, brasileiro, casado, residente na localidade Unha de Gato, município de Lagoa do Mato-MA, contra DALVINA SILVA GONÇALVES, atualmente em domicílio incerto e não sabido, alegando o autor que: Contraiu núpcias com a requerida na Comarca de Itaituba-PA, em data de 14 de maio de 1998; Que não existe entre o casal contrato antenupcial; Que durante a constância do casamento, o casal não adquiriu bens sujeito à partilha; Que da união do casal foram concebidos dois filhos; Que durante a pouca constância do casamento conviviam em certa harmonia, e que sem motivo justo, a requerida abandonou o lar. Nessas condições requer: Que seja decretado o Divórcio ora pleiteado; seja citada a requerida por Edital, para responder, querendo os termos da presente ação; depois de decretado o divórcio, a requerida volte a usar seu nome de solteira; seja concedido o benefício da justiça gratuita e que sejam determinadas as devidas averbações em seu assento de casamento. N. Termos. P. Deferimento. P. Franca, 25 de janeiro de 2008. José Raimundo Nunes Cardoso – Advogado -OAB nº 2.179/90-PI. E como a referido e qualificado ré está segundo afirma o autor, em lugar incerto e não sabido, expediuse o presente edital com o prazo de 20 (vinte) dias, pelo que ficará a mesma perfeitamente CITADA de todos os termos da ação e para todos os seus fins, termo e atos, e bem assim, querendo, e através de advogado legalmente habilitado, a oferecer, no prazo de 20 (vinte) dias da data da última publicação deste, a resposta que tiver, caso não o faça serão reputados verdadeiros os fatos articulados pelo autor, tudo sob pena de revelia. Bem como deverá comparecer a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 12 de agosto de corrente ano, às 9:00 horas, no Fórum local. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente da ré, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o predital que será afixado e publicado, na forma da lei, bem como publicado no Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Passagem Franca, Estado do Maranhão, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de maio de 2008. Eu, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Fernando Jorge Pereira Juiz Titular RIBAMAR EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS Secretaria Judicial da 1ª Vara Processo nº 248/2008 Ação Penal Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: ISMAQ PEREIRA DA SILVA PARA: ISMAQ PEREIRA DA SILVA, vulgo “MORENINHO”, brasileiro, filho de Jacinto Pereira da Silva e Maria das Graças Santos Silva, que se encontra, atualmente, em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Defender-se da Ação Penal nº 248/2008, proposta pelo Ministério Público Estadual, por violação do artigo 121, § 2º, III, do Código Penal, bem como para comparecer a este Juízo a fim de ser qualificado e interrogado no dia 30 de junho de 2008, às 08:10 horas, ciente que, na oportunidade, deverá fazer-se acompanhar de advogado. SEDE DO JUÍZO: Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, nesta cidade. Expedido nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 27 de maio de 2008. Eu, José Plácido Malheiros Melo, Secretário Judicial, digitei e assino. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara 1 - RESENHAS DE DESPACHOS E DECISÕES CÍVEIS 1.1 Processo nº 1729/2006 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor: O ESPÓLIO DE PEDRO MONTEIRO, neste ato representado por sua inventariante MARIA DE LOURDES DA SILVA 78 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 Advogados: Dr. CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA, OAB/MA nº 4870 Dr. RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO, OAB/MA nº 7271 Réu: JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA Advogado: Dr. ARMANDO CAMPELO, OAB/MA nº 4293 Ciência do despacho de fls. 54 a seguir transcrito: “Recebidos hoje. Observa-se na contestação que o réu formula a conexão entre esta demanda e o processo 1733/2005 (ação de usucapião). Todavia, constata-se pela própria movimentação juntada pelo réu que o processo supra já foi sentenciado e encontra-se arquivado, portanto, inexiste qualquer conexão entre as demandas. Outrossim, nos termos do art. 331 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 26.06.08, às 10:00, neste Fórum. Intimem-se as partes. São José de Ribamar, 14 de abril de 2008. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 19 de maio de 2008. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara 1.2 Processo nº 592/2008 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor: JOSÉ MARQUES TEIXEIRA JÚNIOR Advogados: Dr. ADALBERTO FLÁVIO ARAÚJO DA SILVEIRA LEITE, OAB/MA nº 3102 Dra. JOSELENE ARAÚJO DA SILVEIRA LEITE, OAB/MA nº 3380 Dra. FLÁVIA ARAÚJO DA SILVEIRA LEITE, OAB/MA nº 5738 Ré: GISLAIME PORTELA DA SILVA QUEIROZ Advogado: Dr. JOSÉ CARLOS NUNES COUTINHO JÚNIOR, OAB/MA nº 7252 Dra. MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS, OAB/MA nº 7239 Ciência do despacho de fls. 66 a seguir transcrito: “Considero o processo em ordem. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir. Dê-se ciência. Cumpra-se. São José de Ribamar, 08 de maio de 2008. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 19 de maio de 2008. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara 1.3 Processo nº 1621/2005 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Autores: MARIA DO LIVRAMENTO FURTADO RAMOS e OUTROS Advogado: Dr. MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR, OAB/MA nº 3514 Ré: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO -CEMAR Advogados: Dra. LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, OAB/MA nº 6100 Dra. SIMONE FERNANDES SILVA, OAB/MA nº 6862 Ciência do despacho de fls. 130 a seguir transcrito: “Designo audiência preliminar para o dia 30.06.2008, às 11:00 horas. São José de Ribamar, 08 de maio de 2008. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 19 de maio de 2008. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara 1.4 Processo nº 611/2003 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor: RAIMUNDO MARQUES DOS SANTOS Advogados: Dr. LUIS CARLOS CHAVES LIMA, OAB/MA nº 2410 Dr. MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA, OAB/MA nº 3887 Dr. ANTONIO CARLOS COÊLHO, OAB/MA nº 4380 Réu: GERCINO AGUIAR SILVA Advogado: Dr. RAIMUNDO VITÓRIO DE SOUSA, OAB/MA nº 3605 Ciência do despacho de fls. 67 a seguir transcrito: “Designo a perícia para o dia 04.07.2008, às 9:00 horas, no local do litígio. Intimem-se as partes, devendo o autor antecipar metade dos honorários. São José de Ribamar, 28 de abril de 2008. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 19 de maio de 2008. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara D.O. PODER JUDICIÁRIO 1.5 Processo nº 36/1993 Ação: MANUTENÇÃO DE POSSE Autor: NELSON CORRÊA FONTOURA Advogados: Dr. GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO, OAB/MA nº 2761 Dr. DOMINGOS JOSÉ WOLFF SANTOS, OAB/MA nº 4184 Réu: LEOPOLDO VELOSO NETO Advogados: Dr. PAULO DE TASSO SILVA, OAB/MA nº 3951 Dra. ELNY DA SILVA LACERDA, OAB/MA nº 4195 Ciência do despacho de fls. 151 a seguir transcrito: “Designo o dia 30.06.2008, às 10:00 horas, para instrução e julgamento do feito. São José de Ribamar, 08 de maio de 2008. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 19 de maio de 2008. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara 2 – RESENHAS DE SENTENÇAS CÍVEIS 2.1 Processo nº 648/2008 Ação: CAUTELAR INOMINADA Autor: JOHN MURRAY MELO Advogado: Dr. JOÃO JOSÉ SEBA SALOMÃO, OAB/MA nº 3672 Ré: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Ciência da resenha de sentença de fls. 25/26 a seguir transcrita: “(...) Isto posto, com fulcro no art. 295, I, e parágrafo único, II, do CPC, indefiro a petição inicial, e, em conseqüência, declaro o feito extinto, sem julgamento do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas devidas. São José de Ribamar, 09 de maio de 2008. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 19 de maio de 2008. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara 2.2 Processo nº 1388/2007 Ação: SUMARÍSSIMA Autor: ITAAN PERDIGÃO FREIRE Advogados: Dr. ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE, OAB/ MA nº 4812 Dra. POLIANA PINHEIRO PERDIGÃO FREIRE, OAB/MA nº 7739 Réu: SETRAN EMPREENDIMENTOS LTDA, por seu proprietário DOUGLAS PEREIRA DE PINHO Ciência da resenha de sentença de fls. 32/34 a seguir transcrita: “(...) Isto posto, com fundamento nos artigos 16 e 22 do Decreto-Lei nº 58, de 10/ 12/1937, c/c o Decreto-Lei nº 745, de 7/8/1969, e ainda nos artigos 466A, 466-B e 466-C do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida a fim de que a presente sentença produza todos os efeitos da declaração de vontade não emitida pelo alienante do imóvel em alusão, suprindo, assim, a falta de escritura definitiva de compra e venda assinada pelo alienante, valendo esta como título apto ao registro do domínio em favor do autor, a quem fica adjudicado o citado imóvel. Por conseqüência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. São José de Ribamar, 28 de abril de 2008. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 19 de maio de 2008. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara 2.3 Processo nº 58/2008 Ação: PEDIDO DE EMISSÃO DE REGISTRO DE ÓBITO Autora: MARIA DA CONCEIÇÃO Advogados: Dra. DARCI COSTA FRAZÃO, OAB/MA nº 3667 Dr. MARCONI SIMPLICIO DE ARAÚJO, OAB/MA nº 7451 Ciência da resenha de sentença de fls. 27 a seguir transcrita: “(...) Isto posto, defiro o pedido formulado e determino seja efetuada a lavratura do competente assente de óbito, no molde requerido, permanecendo os autos em Cartório, nos termos do art. 111 da LRP. Publique-se. Registre-se. D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 79 Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. São José de Ribamar, 28 de abril de 2008. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 19 de maio de 2008. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara se. Intimem-se. Arquivem-se, após o trânsito em julgado, com baixa na distribuição. São José de Ribamar, 29 de abril de 2008. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 19 de maio de 2008. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara 2.4 Processo nº 327/2008 Ação: RETIFICAÇÃO DE NOME Autora: MARIA INÊS DE SOUSA Advogado: Dr. DOMINGOS JOSÉ WOLFF SANTOS, OAB/MA nº 4184 Ciência da resenha de sentença de fls. 15 a seguir transcrita: “(...) Isto posto, defiro por sentença o pedido de retificação na certidão civil de casamento em apreço, nela devendo ser alterada o nome do pai da requerente para GERMANO MACHADO DOS SANTOS. Expeça-se o respectivo mandado. Isentos de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. São José de Ribamar, 28 de abril de 2008. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Ti t u l a r d a 1 ª Va r a ” . E s t á c o n f o r m e . C o m a r c a d e S ã o J o s é d e Ribamar, em 19 de maio de 2008. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara 2.8 Processo nº 379/2005 Ação: REIVINDICATÓRIA Autor: O ESPÓLIO DE RAIMUNDO FRANCISCO BORGES, neste ato representado pelo inventariante ANTONIO MORAES BORGES Advogados: Dr. MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR, OAB/MA nº 3514 Dra. MARIA CECILIA LOBATO SANTANA, OAB/MA nº 5297 Dr. ELCIO PEREIRA CUTRIM, OAB/MA nº 4528 Ré: CELINA REGINA COSTA GOMES Advogado: Dr. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA, OAB/MA nº 4795 Ciência da resenha de sentença de fls. 35/36 a seguir transcrita: “(...) Isto posto, com fulcro nos art. 267, VI, do CPC, julgo o feito extinto, sem julgamento do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da causa, nos termos do art. 20 do CPC, os quais ficarão suspensos, nos termos do art. 12 da lei 1060/50, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas devidas. São José de Ribamar, 28 de abril de 2008. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 19 de maio de 2008. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara 2.5 Processo nº 303/2008 Ação: JUSTIFICAÇÃO DE ÓBITO Autores: PEDRO SOUZA SANTOS e ADELAIDE SOUZA SANTOS Advogado: Dr. MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR, OAB/MA nº 3514 Ciência da resenha de sentença de fls. 14 a seguir transcrita: “(...) Isto posto, defiro o pedido formulado e determino seja efetuada a lavratura do competente assente de óbito, constando como data do óbito o dia 04.10.2006, às 17:00 horas, permanecendo os autos em Cartório, nos termos do art. 111 da LRP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. São José de Ribamar, 28 de abril de 2008. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 19 de maio de 2008. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara 2.6 Processo nº 309/2008 Ação: ALVARA JUDICIAL Autores: PEDRO SOUZA SANTOS e ADELAIDE SOUZA SANTOS Advogado: Dr. MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR, OAB/MA nº 3514 Ciência da resenha de sentença de fls. 16 a seguir transcrita: “(...) Isto posto, defiro o pedido formulado e determino a expedição de alvará para o levantamento do valor que se encontra depositado no Banco Bradesco, agência 1146, conta nº 602.141-7, em nome da de cujus Odete Souza Santos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. São José de Ribamar, 28 de abril de 2008. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 19 de maio de 2008. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara 2.7 Processo nº 614/2007 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autor: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados: Dra. ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO, OAB/ MA nº 7398 Dr. RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES, OAB/MA nº 7872 Réu: FRANCISCO SOARES DOS SANTOS Ciência da resenha de sentença de fls. 20 a seguir transcrita: “(...) Isto posto, com fulcro nos arts. 267, I e 257, do CPC, combinado com art. 459, segunda parte, do mesmo diploma, determino o cancelamento da distribuição e em conseqüência julgo o feito extinto, sem julgamento do mérito. Custas ex vi legis. Publique-se. Registre- 2.9 Processo nº 6/2006 Ação: IMISSÃO DE POSSE Autor: JOSÉ DIMAS ARAÚJO MENEZES JÚNIOR Advogado: Dr. RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB/MA nº 5898 Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS LAGO FERRO Advogada: Dra. CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS, OAB/ MA nº 7414 Ciência da resenha de sentença de fls. 71/72 a seguir transcrita: “(...) Isto posto, julgo procedente a demanda para imitir o autor definitivamente na posse do imóvel descrito na inicial, confirmando a antecipação da tutela e, condenar o réu ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) referente à taxa de ocupação do imóvel. Custas ex vi legis. Não tendo o réu requerido os benefícios da justiça gratuita, condeno-o ao pagamento de honorários advocatício no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas devidas. São José de Ribamar, 28 de abril de 2008. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 19 de maio de 2008. Dra. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara 2.10 Processo nº 15/1987 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Autora: MARIA FRANCISCA FRAZÃO CAVALCANTE SILVA Advogados: Dr. ANTONIO CARLOS MOREIRA REIS, OAB/MA nº 2409 Dr. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO, OAB/MA nº 2771 Dra. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, OAB/MA nº 3035 Dr. ANTONIO DE PAULA PEREIRA, OAB/MA nº 3032 Dr. MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR, OAB/MA nº 3514 Réus: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA e ANTONIO ARAÚJO DA SILVA Advogado: Dr. SERGIO VICTOR TAMER, OAB/MA nº 2603 Ciência da resenha de sentença de fls. 125/127 a seguir transcrita: “(...) Isto posto, ratificando a medida concedida à título de tutela de evidência, julgo procedente o pedido de reintegração de posse (processo nº 15/87) formulado por Ademar Cavalcanti Silva Filho e Regina Celi de Deus Vieira Cavalcanti Silva, representados por Maria Francisca Frazão Cavalcanti Silva em face de Antonio Araújo da Silva e Francisca de Souza de Oliveira, 80 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 devendo os autores serem reintegrados definitivamente na posse do imóvel. Por conseqüência, deve ser julgado improcedente o pedido de manutenção de posse (processo nº 03/86) formulado por Francisca Oliveira da Silva contra Maria Francisca Frazão Cavalcanti. Diante da conexão, esta sentença produz efeitos tanto no processo nº 15/87, quanto no processo nº 03/86. Condeno Antonio Araújo da Silva e Francisca de Souza de Oliveira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC, os quais ficarão suspensos por serem as partes beneficiárias da assistência gratuita, conforme art. 12 da Lei 1060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas devidas. São José de Ribamar, 30 de abril de 2008. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 19 de maio de 2008. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE SESSENTA (60) DIAS Secretaria Judicial da 1ª Vara Processo nº 77/1994 AÇÃO PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: JAIR LOPES PARA: JAIR LOPES, brasileiro, maranhense, solteiro, pedreiro, filho de Manoel Gonçalves Lopes e Regina Gonçalves Lopes, que se encontra, atualmente, em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Tomar conhecimento da resenha de sentença de fls. 103 por violação do artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso I da Lei Penal Pátria, tendo o seguinte dispositivo: “(...) Isto posto, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, c/c 109, III, do mesmo diploma, declaro extinta a punibilidade de JAIR LOPES, pelo fato objeto da presente ação penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José de Ribamar, 26 de maio de 2006. (ass) Marcio Castro Brandão. Juiz Titular da 1ª Vara”. SEDE DO JUÍZO: Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, nesta cidade. Expedido nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 21 de maio de 2008. Eu, José Plácido Malheiros Melo, Secretário Judicial, digitei e assino. Dr. Marcio Castro Brandão Juiz Titular da 1ª Vara SANTA RITA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO Nº 403/2008 REQUERENTE: ALDECI DOS PRAZERES REQUERIDO: FRANCISCA MACHADO DE LIMA PRAZERES DE: FRANCISCA MACHADO DE LIMA PRAZERES, brasileira, casada, comerciaria, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para tomar conhecimento da presente ação, bem como contestá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor. SEDE DO JUÍZO: Travessa do Mercado Velho, s/nº, centro – Santa Rita/MA. Eu, Secretário Judicial, que digitei e subscrevo. Santa Rita - MA, 03 de junho de 2008. Dra. Laysa de Jesus Paz Martins Mendes Juíza de Direito TIMBIRAS Processo nº 40/2004 Ação Interdição Interditando: JOSÉ NONATO DA ROCHA DA COSTA. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, RESPONDENDO PELA COMARCA DE TIMBIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que às D.O. PODER JUDICIÁRIO fls.80/81, dos Autos Processo acima em destaque, consta do teor e forma a seguinte sentença: “Vistos etc..., JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar a interdição de José Nonato da Rocha da Costa e declarar que o mesmo não poderá exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portadora de esquizofrenia simples (Cid. F20.6) , tudo conforme laudo de fls. 38/41. Nomeio curador do interdito seu sobrinho Antônio Francisco Cantanhede Ferreira, que não poderá por qualquer modo alienar bens móveis ou de qualquer natureza pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Lavre-se o termo de curatela, do qual deverão constar as advertências acima, bem como o disposto no art. 919 do CPC. Cumpra-se o disposto no arts. 1184 e 1188 do CPC, publicando-se os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil. Publique-se na imprensa oficial por 3(três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Intime-se o curador para o compromisso acima determinado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquive-se. Oficie-se ao Cartório Eleitoral para a Fase correspondente”. Do que, para constar, lavrei o presente termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Timbiras, aos vinte (20) dias do mês maio do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Diana Santos da Silva), Técnica Judiciária, digitei. Eu, Kátia Leite Lima, Secretária Judicial Substituta, conferi e subscrevi. Dra. Lúcia Helena Barros Heluy da Silva Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó, respondendo pela comarca de Timbiras TIMON PROCESSO Nº.2518/2007 - Interdição REQUERENTE: MARIA DE JESUS SILVA. INTERDITANDO: JACSON DE JESUS SILVA. Ante o exposto, DECRETO a interdição total de JACSON DE JESUS SILVA, brasileiro, solteiro, natural de Teresina-PI, nascido em 06.02.1985, portador de RG nº.2.814.231/PI, inscrito no CPF sob o nº.601.160.273-80, filho de Maria de Jesus Silva, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, c/c o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora sua mãe, a Sra. MARIA DE JESUS SILVA, brasileira, solteira, manicure, natural de Regeneração-PI, portadora de RG nº.458.203/PI, inscrita no CPF sob o nº.802.059.41320, residente e domiciliada na Rua Domingos Francisco de Sousa, nº.1186, Parque Alvorada, Timon-MA, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se, de logo, Termo de Curatela. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Cód. de Proc. Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento do interditado, e, publique-se pelo Órgão da imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição do interditado como eleitor. Registre-se. Intimem-se. Timon(MA), 08 de Maio de 2008. Dr. Simeão Pereira e Silva Juiz de Direito da 4ª Vara, respondendo pela 3ª Vara. PROCESSO Nº.2487/2007- Interdição REQUERENTE: CREUSA DA SILVA OLIVEIRA. INTERDITANDO(A): JOSIMAR DA SILVA OLIVEIRA. Ante o exposto, decreto a interdição total de JOSIMAR DA SILVA OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, portador do RG nº.1.371.653/PI, inscrito no CPF sob o nº.738.373.853-53, natural de Timon/MA, nascido em 30/08/1977, filho de Joaquim da Costa Oliveira e Creusa da Silva Oliveira, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, c/c o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora a sua mãe, a Sra. Creusa da Silva Oliveira, brasileira, casada, portadora do RG nº.601.240/PI, inscrita D.O. PODER JUDICIÁRIO no CPF sob o nº.479.022.993-91, natural de Timon/MA, nascida em 20/ 10/1949, filha de Irineu Pereira da Silva e Maria Libania da Silva, residente na Av. Tiúba, 366, Vila Angélica, Timon/MA, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se, de logo, Termo de Curatela. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Cód. de Proc. Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento do interditado, e, publique-se pelo Órgão da imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição do interditado como eleitor. Registre-se. Intimem-se. Timon(MA), 9 de Maio de 2008. Dr. Simeão Pereira e Silva Juiz de Direito da 4ª Vara, respondendo pela 3ª Vara TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ACÓRDÃOS DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOS ACÓRDÃOS Lauda 05 de junho de 2008 1) Processo TRT 16ª Nº 00095-2007-019-16-00-3 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ÂNGELA PESSOA SILVA PORTELA Adv.:Dr(s).CARLOS ANTÔNIO MAGALHÃES FURTADO RECORRIDO: ESCOLINHA ACONCHEGO LTDA Adv.:Dr(s).MARTIM FEITOSA CAMELO EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. MORA NO PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS. CULPA DO EMPREGADOR. DEFERIMENTO. Tendo admitido a reclamada, em sua contestação, que as causas de encerramento do contrato de trabalho foram dificuldades financeiras e administrativas, bem como que efetuou o pagamento dos salários da reclamante, sem nada mencionar ou comprovar em relação às verbas rescisórias, merece ser deferida à obreira a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, uma vez que esta não deu causa ao atraso na quitação dos títulos rescisórios, nem pode suportar, em razão do disposto no artigo 2º, da CLT, os riscos da atividade econômica. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para que as férias de 2003/2004 e 2004/2005 sejam calculadas de forma dobrada e incluir na condenação a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Redigirá o acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire. DATA DE JULGAMENTO: 20/05/08 2) Processo TRT 16ª Nº 01354-2006-001-16-00-4 ROPS Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: IMIFARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A Adv.: Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO RECORRIDO: LUIS HENRIQUE NASCIMENTO DE SOUSA Adv.:Dr(s).RICARDO JOSÉ MAGALHÃES MOUSINHO EMENTA: NA FORMA DO ART. 844 DA CLT: “o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato”. Por outro lado, verifica-se que nenhum dos pedidos TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 81 formulados pelo reclamante em sua peça inicial de fls. 02/09 podem ser considerados absurdos a ponto de garantir a incidência da presunção prevista no art. 39 do CPC. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a multa do art. 477 da CLT. DATA DE JULGAMENTO: 27/05/08 3) Processo TRT 16ª Nº 01046-2005-003-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MANOEL DAS MERCÊS ABREU Adv.:Dr(s).JOSÉ LIMA DE ALBUQUERQUE NETO RECORRIDO: LAVRITA ENGENHARIA, CONSULTORIA E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Adv.:Dr(s).CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA EMENTA: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. IRRELEVÂNCIA DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO. CONCESSÃO DAS HORAS EXTRAS. O inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988 prevê jornada de seis horas para os empregados que trabalham em turno ininterrupto de revezamento. A interrupção do trabalho destinada a alimentação, em cada turno, ou mesmo o intervalo para repouso semanal não descaracteriza o turno de revezamento de 6 horas, nos termos da Súmula 360 do c. TST.Verificando-se que a jornada do obreiro era superior ao teto constitucional sem a existência da norma coletiva autorizadora, faz jus o recorrente às horas extras pleiteadas. Recurso conhecido e provido parcialmente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para deferir ao autor horas extras com acréscimo de 50% a partir da sexta hora diária, nos termos da fundamentação supra. Redigirá o acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire. DATA DE JULGAMENTO: 07/05/08 4) Processo TRT 16ª Nº 01678-2003-004-16-00-9 RORA Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO RECORRENTES: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR JOÃO BATISTA SILVA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: LISTAS DE EMPREGADOS COM RESTRIÇÃO AO TRABALHO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO DO PREJUÍZO. DEFERIMENTO. Restando comprovado dos autos que o nome do obreiro, de sua genitora, bem como os números do PIS e da CTPS constavam em lista elaborada por seu exempregador, junto à portaria dos tomadores de serviço, com o propósito, a princípio, de impedir o acesso de empregados desautorizados ao pátio de obras, entretanto, servindo, também, para dar informações restritivas sobre o trabalhador, de modo a dificultar sensivelmente o seu ingresso no já escasso mercado de trabalho, correta a decisão que deferiu indenização pelos danos morais sofridos pelo hipossuficiente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são disciplinados por legislação específica, sendo o seu deferimento condicionado ao preenchimento das exigências contidas no art. 14, da Lei nº 5.584/70 e nas Súmulas 219 e 329 do c. TST. Não atendidos os requisitos legais, indevido o pleito de honorários. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o RA do autor. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de exceção de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, negar provimento ao recurso adesivo do reclamante e, por maioria, dar provi- 82 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO mento parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação os honorários advocatícios. Redigirá o acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire. DATA DE JULGAMENTO: 14/05/08 DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo, rejeitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, negar-lhe provimento para manter o despacho agravado. DATA DE JULGAMENTO: 27/05/08 5) Processo TRT 16ª Nº 01568-2006-004-16-00-0 ED/RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2008 (MAURÍCIO RODRIGUES LEAL E OUTRA) Adv.:Dr(s).CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA JOÃO BATISTA XAVIER DO NASCIMENTO E OUTRO Adv.:Dr(s).MANUEL DOS SANTOS REBELO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPRESTABILIDADE. A finalidade dos Embargos de Declaração encontra-se delimitada nos artigos 535, I e II, do CPC e 897-A, da CLT, servindo para suprir omissão e aclarar obscuridade ou contradição de decisão judicial, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado. Voltandose as alegações do embargante aos fundamentos da decisão, devem ser improvidos os embargos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para lhes negar provimento. DATA DE JULGAMENTO: 27/05/08 7) Processo TRT 16ª Nº 00115-2007-000-16-00-1 MS Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: SESOMEC COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA Adv.: Dr(s). HÉRIKA P. SERRA DUTRA AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA LITISCONSORTE: LUCINETE SOARES LIMA Adv.: Dr(s). ELIVANE P. L. DA SILVA BERREDO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A EXORDIAL. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - “Exigindo o mandado de segurança prova documental préconstituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do ‘mandamus’, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.” (Súmula 415 do TST) DECISÃO: por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pelo MPT para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 do CPC. DATA DE JULGAMENTO: 30/04/08 6) Processo TRT 16ª Nº 00166-2007-006-16-01-4 AIPS Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO AGRAVADO: ARÃO MARTINS ARAÚJO Adv.:Dr(s).IRINEU VERAS GALVÃO FILHO EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não equivalem, para fins de preliminar de nulidade do julgado, o pronunciamento desfavorável à parte, com base na prova produzida nos autos, e a ausência pura e simples de pronunciamento jurisdicional. Somente no último caso configura-se negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 93, IX, da CF/88, 458, II, do CPC, e 832 da CLT. INTIMAÇÃO. ENVIO A ENDEREÇO DIVERSO DO PRETENDIDO PELA PARTE. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO. CASO EM QUE SE CONFIGUROU O FENÔMENO DA PRECLUSÃO, PELA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. Pela sistemática vigente no CPC, em aplicação subsidiária, é válida a intimação para o endereço constante nos autos. Somente com o pedido expresso de alteração de endereço previamente cadastrado e por ordem do juiz é que se procede a mudança de endereço da parte, remetendo-se, a partir de então, os atos processuais ao novo endereço informado (art. 39, inciso II e parágrafo único, do CPC c/c arts. 53 e 54 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 16ª Região). No caso em tela, a parte foi notificada para audiência em endereço informado pelo autor, mas não manifestou qualquer irresignação nem juntou petição em momento oportuno (art. 795, CLT) com pleito expresso de alteração do endereço já cadastrado e constante na capa dos autos. Somente após a sentença dos embargos declaratórios, tendo juntado recurso ordinário fora do prazo, veio alegar que foi intimada em endereço errado, quando já estava caracterizada a preclusão. 8) Processo TRT 16ª Nº 00126-2007-000-16-00-1 MS Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE MAGALHÃES DE ALMEIDA/MA Adv.:Dr(s).AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA LITISCONSORTE: BERNARDO GARCÊZ DA SILVA Adv.: Dr(s). EDUARDO AIRES CASTRO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEQUENO VALOR - Se já houve a publicação de lei municipal consignando como pequeno valor o montante de três salários mínimos, cumprindo o que determina o art. 87, II, do ADCT, da Constituição Federal de 1988, esse deve ser o parâmetro a ser considerado quando se tratar de obrigação de pequeno valor referente ao Município executado, desde que tal publicação ocorra em data anterior ao início da execução. Assim, se foi cumprido esse requisito, como na hipótese dos autos, deve-se observar o valor contido na lei municipal. Segurança que deve ser concedida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do mandado para ratificar a liminar deferida e conceder a segurança em definitivo. Sem custas. DATA DE JULGAMENTO: 24/04/08 9) Processo TRT 16ª Nº 00278-2007-000-16-00-4 MS Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Adv.: Dr(s). ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA LITISCONSORTE: NÁDIA MARIA SANTOS BARBOSA Adv.: Dr(s). MÁRCIA CHRISTINA S. RABÊLO EMENTA: PEQUENO VALOR - FIXAÇÃO POR LEI MUNICIPAL LIMITAÇÃO TEMPORAL. O marco definidor da legislação a ser aplicada para fins de se determinar a adoção do precatório ou do procedimento D.O. PODER JUDICIÁRIO de execução de pequeno valor é o momento em que a parte toma ciência do quantum debeatur, isto é, após se saber o montante da execução. Se a lei municipal, que definiu o pequeno valor para fins de dispensa do precatório, entrou em vigor em data posterior ao mandado de citação do município, esta não alcançará a execução já em curso. Mandado de segurança conhecido e segurança denegada. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do mandado para, por maioria, denegar a segurança. Redigirá o acórdão o Desembargador José Evandro de Souza. DATA DE JULGAMENTO: 22/04/08 10) Processo TRT 16ª Nº 00100-2007-020-16-01-0 AI Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: C. B. M. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA Adv.:Dr(s).ALYSSON MENDES COSTA AGRAVADO: PEDRO GOMES DE MEDEIROS Adv.: Dr(s). FRANCISCO HENRIQUE JÚNIOR EMENTA: PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO FACE A IRREGULARIDADE FORMAL. ARGÜIÇÃO PELA PARTE AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. Se o agravante não diligencia no sentido de formalizar, devidamente, o instrumento conforme o art. 897, § 5º, CLT, impõe-se o não-conhecimento do recurso em face de irregularidade formal. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por falta de peças essenciais. DATA DE JULGAMENTO: 27/05/08 11) Processo TRT 16ª Nº 01041-2007-004-16-00-6 ROPS Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: EIDER ARAÚJO E ROSALINA COSTA ARAÚJO Adv.:Dr(s).JOSÉDLA FRAGA COSTA RECORRIDO: JOSÉ AUGUSTO FONTINELE Adv.:Dr(s).WALBER LIMA BRITO EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO - TRABALHO EVENTUAL EMPREGADO RURAL - PAGAMENTO POR DIÁRIA. É prática corriqueira no meio rural a contratação esporádica, por curto período de tempo, de trabalhadores para a realização de um serviço específico, a exemplo da limpeza de uma determinada área da propriedade, extinguindo-se a relação de trabalho tão logo exaurida a atividade, paga, a rigor, por meio de diárias. Configurada a prestação de serviços nesses moldes, há que se afastar a relação de emprego (art. 2º c/c art. 3º da CLT), por tratar-se nitidamente de contrato de trabalho eventual. Recurso conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de inépcia e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação. DATA DE JULGAMENTO: 20/05/08 12) Processo TRT 16ª Nº 00109-2007-019-16-00-9 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: RAIMUNDO CARVALHO DA SILVA Adv.:Dr(s).JOANA D’ARC G. LIMA EZEQUIEL RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Adv.:Dr(s).DENIS GOMES MOREIRA TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 83 EMENTA: HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Do contexto probatório resulta o convencimento de que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar labor extraordinário não pago, ao passo que a reclamada o fez, trazendo aos autos contracheques e folhas de freqüência que demonstram a ocorrência de horas suplementares bem como sua quitação. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 27/05/08 13) Processo TRT 16ª Nº 01155-2006-001-16-00-6 ROPS Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PARTICULAR DO MARANHÃO - SINTERP-MA Adv.:Dr(s).PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RECORRIDO: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA - CEAMA Adv.:Dr(s).LUCIANA ARANTES TEIXEIRA EMENTA: VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO PROCESSADA COM BASE NO ART. 261 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO EQUIVALENTE AO BENEFÍCIO DESEJADO PELA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 258 DO CPC. O fato de a ação ter como objeto obrigação de fazer não afasta o dever da parte de atribuir valor da causa equivalente ao benefício que deseja obter. Proceder de outra forma, atribuindo valor fictício, meramente simbólico, além de influir na definição equivocada do procedimento, pode resultar em prejuízo ao erário público, eis que as despesas processuais são calculadas, em princípio, a partir daquele valor indicado na inicial. Nos termos do art. 258 do CPC, “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato”. Considerando que, no caso concreto, a parte desejava afastar o impacto financeiro de reajuste salarial pactuado com o sindicato obreiro, afigura-se nítido o caráter econômico da demanda, pelo que deve ser revisto o valor da causa atribuído na inicial para adequar-se ao benefício almejado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EC 45/2004. AÇÃO ENTRE EMPREGADOR E SINDICATO OBREIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. Com a EC nº 45/2004, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho, incumbindo-lhe, desde então, processar e julgar as “ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”. Em casos dessa natureza, quando não se discute a relação de emprego, há uma presunção de que as partes litigam em pé de igualdade, atraindo a aplicação dos princípios basilares do processo civil. Neste sentido, aplica-se o art. 5º da IN nº 27/2005 do TST, segundo o qual, exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento por incabível à espécie, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para fixar o valor da causa em R$ 132.130,83 (cento e trinta e dois mil, cento e trinta reis e oitenta e três centavos). Custas majoradas para R$ 2.642,61 (dois mil, seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos), pelo CEAMA, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. DATA DE JULGAMENTO: 27/05/08 14) Processo TRT 16ª Nº 01321-2007-015-16-00-8 ROPS Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: MARY LÚCIA ADLER EWERTON Adv.:Dr(s).HADASSA ADLER EWERTON RECORRIDO: MÁRCIA MARIA MENDES DOS ANJOS COELHO Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES 84 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 E M E N TA : Ô N U S D A P R O VA : A r e s p e i t o d o ô n u s d a p r o v a , estabelece a CLT em seu art. 818 que “a prova das alegações incumbe à parte que as fizer”. No caso concreto, diante da precariedade de provas, deve ser aplicada a Súmula nº 212 do T S T. H O N O R Á R I O S A D V O C AT Í C I O S : A u s e n t e q u a l q u e r u m dos pré-requisitos legais, restam indevidos os honorários advocatícios (Súmula nº 219, TST). DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os honorários. DATA DE JULGAMENTO: 27/05/08 15) Processo TRT 16ª Nº 02975-2005-012-16-00-8 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA AGRAVADOS: JOSÉ COELHO DE BRITO SEVERO Adv.:Dr(s).JOSINEILE PEDROZA MARINS GALERIA DO PÃO COMERCIAL LTDA Adv.:Dr(s).OZIEL VIEIRA DA SILVA EMENTA: PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO. REJEITADA - Para ser admitido, o Agravo de Petição exige, além dos pressupostos genéricos inerentes a todos os recursos, a delimitação de matérias e valores impugnados. Encontrando-se devidamente delimitada a matéria sobre a qual se insurge o recorrente, merece conhecimento o seu agravo, eis que atendidos os requisit o s d o a r t . 8 9 7 , § 3 º d a C LT. C O N T R I B U I Ç Õ E S PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - Os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência. DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 30/04/08 16) Processo TRT 16ª Nº 00549-2007-007-16-00-6 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA AGRAVADOS: TAYSE E SILVA MACIEL Adv.:Dr(s).JURANDIR GARCIA DA SILVA MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM/MA Adv.:Dr(s).JOSÉ FRANCISCO BELÉM DE MENDONÇA JÚNIOR H. C. BARROS (LIMPABEM) Adv.:Dr(s).ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA SOEIRO EMENTA: DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO. FATO GERADOR. De acordo com o artigo 879, parágrafo quarto da CLT, a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária, sendo que o fato gerador da obrigação de recolher as contribuições previdenciárias nasce, com a data da efetiva prestação dos serviços e, não, a partir da liquidação da sentença. Agravo de Petição conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão agravada para determinar que os juros e correção monetária sejam calculados de acordo com a legislação previdenciária. DATA DE JULGAMENTO: 24/04/08 D.O. PODER JUDICIÁRIO 17) Processo TRT 16ª Nº 00608-2007-013-16-00-8 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA RECORRIDOS: EDSON ALVES DA SILVA Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA QUINZE PONTO SETE SERVICOS FLORESTAIS LTDA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO BRITO DE MORAIS COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ Adv.:Dr(s).ALTAIR JOSÉ DAMASCENO EMENTA: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO JUDICIAL. As contribuições devidas ao órgão previdenciário têm como base de cálculo, ou fato gerador, o pagamento de valores brutos correspondentes a parcelas tributáveis, integrantes do salário-de-contribuição do empregado, resultante de sentença condenatória ou acordo homologado, efetivado diretamente ao credor ou mediante depósito. Tendo as parcelas somente caráter indenizatório, não há incidência de contribuição previdenciária. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 24/04/08 18) Processo TRT 16ª Nº 00250-2002-009-16-85-0 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Adv.:Dr(s).AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR RECORRIDO: AGOSTINHO RIBEIRO NETO Adv.:Dr(s).GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO EMENTA: HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO, PELO MAGISTRADO, EM MONTANTE SUPERIOR AO PLEITADO NA INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA. Verificando-se, em sede recursal, que o magistrado condenou o reclamado no pagamento de horas extras em montante superior ao vindicado na peça vestibular, necessário se faz a redução do valor da condenação, de forma a adequá-lo ao pedido do autor, evitando-se, assim, a prolação de julgamento ultra petita (além do pleiteado), nos moldes do art. 460 do Código de Processo Civil. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial, de forma a limitar a condenação em horas extras em 168,75, no período de março a julho de 1999. Redigirá o acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire. DATA DE JULGAMENTO: 20/05/08 19) Processo TRT 16ª Nº 00262-2007-006-16-01-2 AI Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO CANGAIA Adv.:Dr(s).LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA AGRAVADO: RAIMUNDO CARVALHO OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓPIAS INAUTENTICADAS. O conhecimento do presente apelo encontra óbice no art. 544, § 1º do CPC e no item IX da Instrução Normativa nº 16, do c. TST, tendo em vista que a agravante formou o instrumento com cópias sem a devida autenticação. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por falta de peças essenciais. DATA DE JULGAMENTO: 27/05/08 D.O. PODER JUDICIÁRIO 20) Processo TRT 16ª Nº 00093-2007-019-16-00-4 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: LUCILENE MARTINS FONTES Adv.:Dr(s).CARLOS ANTÔNIO MAGALHÃES FURTADO RECORRIDO: ESCOLINHA ACONCHEGO LTDA Adv.:Dr(s).MARTIM FEITOSA CAMELO EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. MORA NO PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS. CULPA DO EMPREGADOR. DEFERIMENTO. Tendo admitido a reclamada, em sua contestação, que as causas de encerramento do contrato de trabalho foram dificuldades financeiras e administrativas, bem como que efetuou o pagamento dos salários da reclamante, sem nada mencionar ou comprovar em relação às verbas rescisórias, merece ser deferida à obreira a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, uma vez que esta não deu causa ao atraso na quitação dos títulos rescisórios, nem pode suportar, em razão do disposto no artigo 2º, da CLT, os riscos da atividade econômica.Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para que as férias dos períodos de 2003/2004 e 2004/2005 sejam calculadas de forma dobrada, bem como para deferir a multa do art. 477, da CLT. Redigirá o acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire. DATA DE JULGAMENTO: 20/05/08 21) Processo TRT 16ª Nº 02108-2005-012-16-00-2 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA AGRAVADOS: ANTONIO BENEDITO CANTANHÊDE FERREIRA Adv.:Dr(s).EMIVALDO GOMES SILVA AÇAILÂNDIA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA Adv.:Dr(s).PATRICK ALVES MADEIRA DE CARVALHO EMENTA: ACORDO HOMOLOGADO SEM RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA NO PERCENTUAL DE 20% A CARGO DA EMPRESA - Celebrado acordo entre as partes sem, contudo, ser reconhecido o vínculo empregatício, será devida a contribuição previdenciária tão somente pela empresa, no percentual de 20%, nos termos do art. 276, § 9º c/c art. 201, II, ambos do Decreto nº 3048/99. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 29/04/08 22) Processo TRT 16ª Nº 00367-2004-014-16-00-0 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA AGRAVADOS: JURACY DOS SANTOS PITOMBEIRA S. S. COSTA NETO EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 114, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos do art. 114, inc. VIII, da CF/ TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 85 88, cabe à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas em seu art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Na hipótese dos autos, não havendo discussão em relação ao período trabalhado e tendo sido assinada a CTPS, presumem-se pagas as contribuições previdenciárias relativas a esse período, aliás, matéria alheia ao processo, devendo incidir a cobrança previdenciária sobre as parcelas salariais deferidas no decisum de 1º grau. Agravo de Petição conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. Redigirá o acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire. DATA DE JULGAMENTO: 13/05/08 23) Processo TRT 16ª Nº 02788-2004-012-16-00-3 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO AGRAVADOS: JOAQUIM ALVES FEITOSA Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA ELIZABETH R. DA COSTA - PONTO DA PICANHA Adv.:Dr(s).EVERSON GOMES CAVALCANTI EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. MOTIVAÇÃO INADEQUADA. RECURSO NÃO CONHECIDO - Um dos pressupostos para conhecimento dos recursos é a motivação, ou seja, que o recorrente, em suas razões, impugne a decisão recorrida e apresente os fundamentos pelos quais entende deva ela ser modificada. Recurso em que as razões recursais não têm pertinência com a decisão recorrida não merece ser conhecido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por falta de motivação adequada. DATA DE JULGAMENTO: 29/04/08 24) Processo TRT 16ª Nº 01605-2006-003-16-00-3 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradora: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA AGRAVADOS: MAGNO JORGE DOS SANTOS BRITO Adv.:Dr(s).MÁRCIO ROGERIO PEREIRA FONSECA SANTOS TECNOCEL TELEFONIA LTDA (BETA BETEL CELULARES) EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR-PISO PARA EXECUÇÃO DE OFÍCIO - De acordo com o art. 2º da Portaria MPS 1.293/05, o valor-piso para as execuções ex officio das contribuições previdenciárias pela Justiça do Trabalho no Maranhão, é de R$ 120,00 (cento e vinte reais). No caso dos autos, o crédito exeqüendo supera o referido valor, não sendo possível, o arquivamento do feito. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão agravada, determinar o prosseguimento da execução. DATA DE JULGAMENTO: 29/04/08 25) Processo TRT 16ª Nº 01241-2006-007-16-00-7 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA 86 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 AGRAVADOS: MOJACY SILVA Adv.:Dr(s).EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA HOSPITAL SANTA LUZIA (PROP. HAROLFRAN SOUSA DE MELO) Adv.:Dr(s).VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI EMENTA: DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO. FATO GERADOR. De acordo com o artigo 879, §4º, da CLT, a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária, sendo que o fato gerador da obrigação de recolher as contribuições previdenciárias nasce, com a data da efetiva prestação dos serviços e, não, a partir da liquidação da sentença. Agravo de Petição conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão agravada para determinar que os juros sejam calculados de acordo com a legislação previdenciária. DATA DE JULGAMENTO: 24/04/08 26) Processo TRT 16ª Nº 01469-2005-007-16-00-6 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA AGRAVADO: ROSIMAR CORRÊA Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. FALTA DE DELIMITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO - A regra do art. 897, § 1º do Texto Consolidado prevê a delimitação dos valores impugnados como requisito de admissibilidade do Agravo de Petição. O não cumprimento desta regra processual por parte do agravante enseja o não conhecimento do recurso. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo. DATA DE JULGAMENTO: 29/04/08 27) Processo TRT 16ª Nº 00272-2007-007-16-00-1 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA AGRAVADOS: FRANCISCO JOSÉ OLIVEIRA GARCIA Adv.:Dr(s).IRANDY GARCIA DA SILVA FAZENDA SANTA LÚCIA EMENTA: DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO. FATO GERADOR. De acordo com o artigo 879, parágrafo quarto da CLT, a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária, sendo que o fato gerador da obrigação de recolher as contribuições previdenciárias nasce, com a data da efetiva prestação dos serviços e, não, a partir da liquidação da sentença. Agravo de Petição conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão agravada para determinar que os juros e correção monetária sejam calculados de acordo com a legislação previdenciária. DATA DE JULGAMENTO: 24/04/08 28) Processo TRT 16ª Nº 00309-2007-007-16-01-4 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVADOS: ROSIVALDO GOMES PEREIRA Adv.: Dr(s). JURANDIR GARCIA DA SILVA ATACADÃO DE ARMARINHOS IPANEMA LTDA Adv.:Dr(s).IVYANE OLIVEIRA SILVA EMENTA: ACORDO HOMOLOGADO SEM RECONHECIMENTO D O V Í N C U L O E M P R E G AT Í C I O . C O N T R I B U I Ç Ã O PREVIDENCIÁRIA DEVIDA NO PERCENTUAL DE 20% A CARGO DA EMPRESA - Celebrado acordo entre as partes sem, contudo, ser reconhecido o vínculo empregatício, será devida a contribuição previdenciária tão somente pela empresa, no percentual de 20%, nos termos do art. 276, § 9º c/c art. 201, II, ambos do Decreto nº 3048/99. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. Redigirá o acórdão a Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo. DATA DE JULGAMENTO: 29/04/08 29) Processo TRT 16ª Nº 00159-2006-007-16-01-8 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA AGRAVADOS: ELIEDSON NUNES AZEVEDO Adv.: Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA MUNICÍPIO DE PENALVA/MA Adv.: Dr(s). IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA - COOPEN E M E N TA : D É B I T O P R E V I D E N C I Á R I O . AT U A L I Z A Ç Ã O . FATO GERADOR. De acordo com o artigo 879, parágrafo quarto da CLT, a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária, sendo que o fato gerador da obrigação de recolher as contribuições previdenciárias nasce, com a data da efetiva prestação dos serviços e, não, a partir da liquidação da sentença. Agravo de Petição conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão agravada para determinar que os juros sejam calculados de acordo com a legislação previdenciária. Notifique o Município de Penalva para ciência dos pedidos de renúncia formulados às fls. 42 e 43. DATA DE JULGAMENTO: 24/04/08 30) Processo TRT 16ª Nº 00239-2005-014-16-00-8 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA AGRAVADOS: JOÃO LUÍS AIRES Adv.:Dr(s).JUCELINO LOPES BEZERRA MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ/MA Adv.:Dr(s).MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE TODO O PERÍODO LABORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Conforme inteligência do parágrafo único do art. 876 da CLT, com redação dada pela Lei 11.457/07, de 16/03/07, compete à Justiça do Trabalho executar as contribuições previdenciárias resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, determinar a execução das contribuições previdenciárias de todo o período laboral. Redigirá o acórdão a Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo. DATA DE JULGAMENTO: 29/04/08 31) Processo TRT 16ª Nº 02318-2004-012-16-00-0 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO AGRAVADOS: MAURO HENRIQUE CARVALHO Adv.:Dr(s).JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAES COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Adv.:Dr(s).JOSÉ CLEÔMENES PEREIRA MORAES EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE TODO O PERÍODO LABORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Conforme inteligência do parágrafo único do art. 876 da CLT, com redação dada pela Lei 11.457/07, de 16/03/07, compete à Justiça do Trabalho executar as contribuições previdenciárias resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, determinar a execução das contribuições previdenciárias de todo o período laboral. Redigirá o acórdão a Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo. DATA DE JULGAMENTO: 29/04/08 32) Processo TRT 16ª Nº 00007-2007-007-16-00-3 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA AGRAVADOS: RAIMUNDO NONATO LIMA DAS NEVES Adv.:Dr(s).IRANDY GARCIA DA SILVA K. S. MADEIREIRA (JOSÉ CLAÉSSIO DE OLIVEIRA) Adv.:Dr(s).FRANKLIN RORIZ NETO EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. OBSERVÂNCIA A CRITÉRIOS ESPECÍFICOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA MÊS A MÊS, A CONTAR DA PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS PELO TRABALHADOR. Nos termos do art. 879, § 4º, da CLT, a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos em legislação específica, não servindo, para estes fins, os índices empregados na liquidação das parcelas trabalhistas em geral. Aplica-se à hipótese, portanto, o art. 34, da Lei 8.212/91, de maneira que a atualização das contribuições previdenciárias se dê com base na taxa SELIC, fazendo-se necessária a retificação dos cálculos elaborados pelo juízo de primeiro grau. Da mesma forma, entende-se que os juros devam ser calculados mês a mês, a contar da percepção de salários pelo trabalhador, vez que a mora, em tais situações, se dá a partir do dia 2 (dois) do mês seguinte ao do pagamento, quando se faria necessário o recolhimento dos tributos referidos, nos moldes do art. 30, I, “b”, da Lei de Custeio da Previdência Social. Agravo de petição conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, de forma que a atualização monetária dos créditos previdenciários e os juros de mora, incidentes mês a TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 87 mês, sejam calculados com base nos critérios específicos previstos na Lei de Custeio da Previdência Social, nos termos da fundamentação. DATA DE JULGAMENTO: 13/05/08 33) Processo TRT 16ª Nº 01638-2006-007-16-00-9 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA AGRAVADOS: ANA LOURDES DE SOUSA SILVA Adv.:Dr(s).JURANDIR GARCIA DA SILVA MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA/MA Adv.:Dr(s).SOLANGE DE ARAUJO SOUSA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. OBSERVÂNCIA A CRITÉRIOS ESPECÍFICOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA MÊS A MÊS, A CONTAR DA PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS PELO TRABALHADOR. Nos termos do art. 879, § 4º, da CLT, a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos em legislação específica, não servindo, para estes fins, os índices empregados na liquidação das parcelas trabalhistas em geral. Aplica-se à hipótese, portanto, o art. 34, da Lei 8.212/91, de maneira que a atualização das contribuições previdenciárias se dê com base na taxa SELIC, fazendo-se necessária a retificação dos cálculos elaborados pelo juízo de primeiro grau. Da mesma forma, entende-se que os juros devam ser calculados mês a mês, a contar da percepção de salários pelo trabalhador, vez que a mora, em tais situações, se dá a partir do dia 2 (dois) do mês seguinte ao do pagamento, quando se faria necessário o recolhimento dos tributos referidos, nos moldes do art. 30, I, “b”, da Lei de Custeio da Previdência Social. Agravo de petição conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial de forma que a atualização monetária dos créditos previdenciários e os juros de mora, incidentes mês a mês, sejam calculados com base nos critérios específicos previstos na Lei de Custeio da Previdência Social, nos termos da fundamentação. DATA DE JULGAMENTO: 13/05/08 34) Processo TRT 16ª Nº 00427-2005-012-16-00-3 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA AGRAVADOS: EDINALDO CANTUÁRIO DE ANDRADE Adv.:Dr(s).CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA Adv.:Dr(s).THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE TODO O PERÍODO LABORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Conforme inteligência do parágrafo único do art. 876 da CLT, com redação dada pela Lei 11.457/07, de 16/03/07, compete à Justiça do Trabalho executar as contribuições previdenciárias resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, determinar a execução das contribuições previdenciárias de todo o período laboral. Redigirá o acórdão a Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo. DATA DE JULGAMENTO: 29/04/08 88 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 35) Processo TRT 16ª Nº 01518-2005-007-16-00-0 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA AGRAVADO: GERALDO MORAIS Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. FALTA DE DELIMITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO - A regra do art. 897, § 1º do Texto Consolidado prevê a delimitação dos valores impugnados como requisito de admissibilidade do Agravo de Petição. O não cumprimento desta regra processual por parte do agravante enseja o não conhecimento do recurso. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por falta de delimitação de matéria. DATA DE JULGAMENTO: 29/04/08 36) Processo TRT 16ª Nº 02063-2006-002-16-00-0 ROPS Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Adv.:Dr(s).SUZANE DE FATIMA GUIMARAES PEREIRA DE CASTRO RECORRIDO: CARLOS EDUARDO MUNIZ Adv.:Dr(s).ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 27/05/08 37) Processo TRT 16ª Nº 00310-2007-005-16-00-3 ROPS Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO RECORRIDO: ALYSON PINHEIRO PEREIRA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES VIANA DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 27/05/08 38) Processo TRT 16ª Nº 01418-2006-002-16-01-6 AI Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: A. W. A. COMERCIAL DE PRODUTOS LTDA Adv.:Dr(s).ALYSSON MENDES COSTA AGRAVADO: OSMAR FERREIRA DOS SANTOS Adv.:Dr(s).DARCI COSTA FRAZÃO EMENTA: PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELO NÃO-CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. AGRAVO SEM CÓPIA DO RECURSO DENEGADO, INVIABILIZANDO O JULGAMENTO IMEDIATO DO APELO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO § 5º DO ART. 897 DA CLT. Em que pese o fato de inciso I do § 5º do art. 897, CLT, não trazer, de forma expressa, a exigência obrigatória de cópia do recurso denegado, a simples leitura do próprio § 5º, que serve D.O. PODER JUDICIÁRIO de “cabeça” ao referido inciso, induz à conclusão de que o recurso não recebido pelo juízo a quo constitui, sim, peça essencial à formação do instrumento, eis que, de outra forma não seria possível à Corte ad quem providenciar o “imediato julgamento do recurso denegado”. Se o agravante não cuida de juntar cópia, impõe-se o não-conhecimento. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por ausência de peças essenciais DATA DE JULGAMENTO: 27/05/08 39) Processo TRT 16ª Nº 00795-2007-007-16-00-8 ROS Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: REGINALDO SANTOS MATOS Adv.:Dr(s).ODINO FARIAS DE AZEVEDO JÚNIOR SILVA SALES LTDA - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE CONTRATUAL. ÔNUS PROBATÓRIO. EMPREGADOR. Não contestada a prestação laboral, o ônus da prova se reveste em desfavor do reclamado, que atraiu para si o ônus de provar o fato modificativo do direito do autor (art. 333, II, do CPC c/c art. 818, da CLT), corroborando com este entendimento a Súmula n.º 212. do TST. Como a empresa não assinou a CTPS do obreiro, não comprovou o pagamento das verbas rescisórias do alegado primeiro contrato, mantémse a sentença que não reconheceu a solução de continuidade contratual, inexistindo assim a prescrição argüida. Recursos conhecidos e improvidos. DECISÃO: por unanimidade, conhece do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a sentença. DATA DE JULGAMENTO: 13/05/08 40) Processo TRT 16ª Nº 00915-2005-013-16-85-7 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: FRANCISCO SOUZA Adv.:Dr(s).ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA RECORRIDO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Adv.:Dr(s).CAROLINA CARVALHO DOS SANTOS EMENTA: REINTEGRAÇÃO. DOENÇA DO TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Exercendo o obreiro atividade que o sujeita a trabalhos repetitivos com postura inadequada e estando a “lombalgia” elencada dentre as enfermidades constantes do Mapa de Risco do trabalho por ele desenvolvido, deveria o exame médico demissional ter diligenciado para apurar cada uma das áreas corporais sujeitas a risco em decorrência de sua atividade. Omitindo-se em analisar a coluna lombar do trabalhador e verificada, após sua demissão, a existência de hérnia discal em sua coluna lombar, caracterizada está a doença do trabalho a atrair a incidência da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, nos termos da Súmula 378 do TST. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para declarar a nulidade do ato de demissão do obreiro, determinado sua reintegração ao emprego e o pagamento do seu salário desde a data de seu afastamento até a de sua readmissão e para conceder ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, com a conseqüente devolução das custas processuais já recolhidas, nos termos da fundamentação supra. DATA DE JULGAMENTO: 27/05/08 41) Processo TRT 16ª Nº 00563-2007-004-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) D.O. PODER JUDICIÁRIO Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS SILVA Adv.:Dr(s).FRANCISCO CARLOS FERREIRA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Adv.:Dr(s).ANA LETÍCIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO EMENTA: DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Não havendo prova nos autos do recebimento do adicional por tempo de serviço, horas extras, adicional noturno e adicional de transferência como alegado na inicial, não há como incidir o adicional de periculosidade sobre referidas verbas. Por ser a participação nos lucros verba desvinculada da remuneração (art. 7º, XI, CF/88), sobre ela não incide o adicional de periculosidade. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 27/05/08 42) Processo TRT 16ª Nº 00210-2007-000-16-00-5 ARG Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE: LEILAMARA ALMEIDA DE VASCONCELOS Adv.:Dr(s).EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA AGRAVADO: DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DECLARA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - Não merece reparo a decisão que declara a incompetência desta Justiça Especializada para o processo e julgamento do Mandado de Segurança, determinando o envio dos autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, uma vez que no remédio heróico a competência é definida pela autoridade coatora e a sua hierarquia. Como na hipótese em exame, a impetrante indica como autoridade coatora o Exmo. Sr. Governador do Estado, cabe à Justiça Comum e não à Justiça do Trabalho julgar a presente ação. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter o despacho agravado. DATA DE JULGAMENTO: 29/04/08 43) Processo TRT 16ª Nº 00363-2006-999-16-00-8 AI Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: COMARCA DE BACURI/MA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARIA DE JESUS CASTRO SILVA E OUTROS Adv.:Dr(s).EDSON WENCESLAU DOS S. MENDES AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BACURI/MA Adv.:Dr(s).BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO Cabe ao agravante o dever de vigilância na formação do instrumento de agravo, cuja falha não pode ser suprida na instância ad quem. A ausência de peças obrigatórias conduz ao não-conhecimento do agravo de instrumento. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por falta de peças essenciais. DATA DE JULGAMENTO: 29/04/08 44) Processo TRT 16ª Nº 01365-2006-015-16-01-0 AI Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTO DO MARANHÃO - CAEMA Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 89 AGRAVADO: LUCIMAR SÁTILO DE HONORATO Adv.:Dr(s).JOÃO FERNANDES FREIRE NETO EMENTA: PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIEMNTO. REJEITADA Nos termos da Instrução Normativa nº 16/99 do TST, com redação dada pela Resolução Administrativa 930/2003, o Agravo de Instrumento não requer preparo. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO QUASE SEIS MESES APÓS O PRAZO LEGAL. NÃO RECEBIMENTO POR INTEMPESTIVO - É dever da parte zelar pela interposição de seu Recurso Ordinário dentro do prazo legal, sob pena de não ser recebido por intempestivo. DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter o despacho agravado. DATA DE JULGAMENTO: 29/04/08 45) Processo TRT 16ª Nº 00218-2007-000-16-00-1 MS Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: MANOEL GOMES DE MOURA Adv.:Dr(s).RICARDO JOSÉ MAGALHÃES MOUSINHO AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL Procuradora: HELGA LETÍCIA DA SILVA FERNANDES EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PENHORA ON LINE. CONTA PROVENTO. ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO. Ofende direito líquido e certo, amparável pela via do mandado de segurança, o ato judicial que determina a penhora on-line em conta do executado, sócio da reclamada, utilizada para a percepção de proventos, por violação ao art. 649, inciso IV, do CPC, principalmente por se tratar de execução que não abarca crédito de natureza trabalhista (alimentícia). Segurança admitida e concedida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do mandado para, por maioria, conceder a segurança, nos termos deste voto. DATA DE JULGAMENTO: 13/05/08 46) Processo TRT 16ª Nº 00534-2007-021-16-00-4 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JAMIL RIBEIRO LEITÃO Adv.:Dr(s).PEDRO BEZERRA DE CASTRO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS/MA Adv.:Dr(s).JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art.37, II, §2º, da CF/88. No caso em comento, deve ser modificada a sentença a fim de que seja aplicada a Súmula n.º 363, do TST, condenando o ente público ao pagamento do FGTS do pacto. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial a fim de que seja modificada a sentença para condenar o ente público reclamado ao pagamento de FGTS do período contratual reconhecido ( 01/03/1998 a 01/08/2007). DATA DE JULGAMENTO: 14/05/08 47) Processo TRT 16ª Nº 01331-2005-004-16-00-8 RORA Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA 90 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO RECORRENTES: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Adv.:Dr(s).MARCO ANTÔNIO COELHO LARA WANDER LUIZ SILVA Adv.:Dr(s).GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTAGEM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A indenização por danos morais deve ser sofrer a incidência de juros moratórios a partir do ajuizamento da ação, consoante entendimento jurisprudencial, e não da época em que se deu o ato danoso. Recurso ordinário conhecido e provido parcialmente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada no recurso ordinário da reclamada e, no mérito, por maioria, dar provimento parcial para que os juros e a correção monetária sejam a partir do ajuizamento da ação, além de negar provimento ao recurso adesivo do reclamante. DATA DE JULGAMENTO: 13/05/08 48) Processo TRT 16ª Nº 01301-2006-015-16-00-6 ROS Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: PONTO FORTE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Adv.:Dr(s).ENÉAS PEREIRA PINHO COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradora: ANYA GADELHA DIÓGENES EMENTA: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MPT. POSSIBILIDADE. O Ministério Público do Trabalho, segundo entendimento da maioria do Pleno do TRT, tem legitimidade para propor ação civil pública, a fim de defender os chamados direitos coletivos lato sensu, segundo inteligência que decorre do art. 83, III, c/c art. 6º, VII, “d”, da LC nº 75/93. Precedentes do TST. DANO MORAL COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. Se não estão presentes a conduta, o resultado e o nexo causal da lesividade a um determinado conjunto de bens e valores transindividuais, de conteúdo moral, não se afigura cabível a indenização por dano moral individual, muito menos coletivo, uma vez que é impossível de delimitação e apuração, assim como inviável a destinação de indenização que objetiva reparar lesão à subjetividade individual para o FAT e sem atender uma coletividade supostamente levada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DE 1%. É correta a aplicação da multa de 1%, nos termos do par. único do art. 538 do CPC, quando restar evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recursos, por maioria, rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público, por unanimidade, rejeitar o pedido de suspensão dos efeitos da sentença, suscitado pela Ponto Forte Construções e Empreendimentos ltda. e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento para julgar improcedente a reclamação. Redigirá o acórdão o Desembargador Alcebíades Dantas. DATA DE JULGAMENTO: 30/04/08 49) Processo TRT 16ª Nº 00011-2005-016-16-01-0 AI Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÂO Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVADOS: ÁLVARO BARBOSA DE CASTRO E OUTROS Adv.:Dr(s).JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL - Não se conhece do recurso quando interposto fora do prazo previsto no art. 895, ‘a’, da CLT, posto que não atendido o requisito da tempestividade. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter o despacho agravado. DATA DE JULGAMENTO: 29/04/08 50) Processo TRT 16ª Nº 01653-2004-003-16-00-0 REXOFRVS Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA COOTIMA - COOPERATIVA DE TERAPIA INTENSIVA DO MARANHÃO Adv.:Dr(s).DANIEL PALACIO DE AZEVEDO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procurador: MARCO ANTONIO SEVIDANES DA MATTA EMENTA: COOPERATIVA DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DA “AFFECTIO SOCIETATIS”. FRAUDE A DIREITOS TRABALHISTAS - A congregação de trabalhadores de atividades diversificadas dentro de uma cooperativa de trabalho, não é compatível com a “affectio societatis”, requisito imprescindível de uma verdadeira sociedade cooperativa, cuja definição se encontra consagrada no art. 3º da Lei 5.764/70. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio, conhecer dos Recursos Voluntários, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso da COOTIMA e dar provimento parcial à Remessa Ex Officio para excluir da condenação as custas processuais em relação ao Município e, por maioria, negar provimento ao Recurso Voluntário do Município. DATA DE JULGAMENTO: 30/04/08 51) Processo TRT 16ª Nº 01967-2005-012-16-00-4 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA RECORRIDOS: FRANCISCO SOUSA SILVA JÚNIOR (REPRESENTADO POR RAIMUNDA SOARES DOS SANTOS) Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA FAZENDA SÃO FRANCISCO (FRANCISCO ALBINO FARIAS) Adv.:Dr(s).CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA EMENTA: ACORDO HOMOLOGADO SEM RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA NO PERCENTUAL DE 20% A CARGO DA EMPRESA - Celebrado acordo entre as partes sem, contudo, ser reconhecido o vínculo empregatício, será devida a contribuição previdenciária tão-somente pela empresa, no percentual de 20%, nos termos do art. 276, §9º, c/c art. 201, II, ambos do Decreto nº 3048/99. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 24/04/08 52) Processo TRT 16ª Nº 00589-2006-013-16-00-9 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA RECORRIDOS: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ Adv.:Dr(s).ALTAIR JOSÉ DAMASCENO COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA COOTCARGE EMENTA: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A homologação de acordo, sem o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, não exclui a incidência de contribuição previdenciária, a qual deverá incidir sobre o valor fixado no acordo e observará a alíquota de 20%, a cargo do reclamado, enquanto contratante da prestação de serviços, de acordo com o § 9º do art. 276 do Decreto nº. 3.048/99. Recurso ordinário conhecido e não-provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau. Redigirá o acórdão o Desembargador José Evandro de Souza. DATA DE JULGAMENTO: 06/05/08 53) Processo TRT 16ª Nº 00968-2007-007-16-00-8 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: EDILEIDE DE OLIVEIRA COSTA Adv.:Dr(s).LUIZ CARLOS COSTA ALVES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MONÇÃO/MA EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS. Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público. Uma vez declarada a nulidade, somente é devida a contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor do salário hora, e dos valores referentes ao FGTS (Súmula n° 363 do C. TST). DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de incompetência e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 24/04/08 54) Processo TRT 16ª Nº 00025-2008-999-16-00-8 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: COMARCA DE CARUTAPERA-MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LUÍS DOMINGUES/MA Adv.:Dr(s).ABDON CLEMENTINO DE MARINHO RECORRIDO: MARIA IRENE COSTA SILVA E OUTROS Adv.:Dr(s).SUELI PEREIRA DIAS EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, declara-se a prescrição das diferenças salariais anteriores a 22.08.1992, mantendo-se a sentença quanto ao pagamento dos salários retidos e depósitos do FGTS, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n. 363, do c. TST. Todavia, a fim de se evitar o bis in idem, exclui-se da condenação as diferenças salariais dos meses em que já houve condenação de salários retidos. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 91 DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, acolher a preliminar de prescrição para declarar prescritas as diferenças salariais anteriores à 22/ 08/1992 e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo para excluir da condenação o deferimento da parcela de diferenças salariais, nos meses para os quais já houve condenação em salários retidos. DATA DE JULGAMENTO: 13/05/08 55) Processo TRT 16ª Nº 00354-2005-012-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA RECORRIDOS: JOSÉ BEZERRA NASCIMENTO Adv.:Dr(s).RAIMUNDO JOÃO MACHADO A F DA SILVA (ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA) Adv.:Dr(s).FRANCISCA FERREIRA DO MONTE NETA EMENTA: ACORDO JUDICIAL SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O pagamento estipulado no acordo firmado sem reconhecimento de vínculo empregatício constitui retribuição por prestação de serviços, que também tem incidência de contribuição previdenciária. Conforme art. 276, § 9º, do Regulamento da Previdência Social, o recolhimento da contribuição previdenciária nesse acordo será de 20%, não podendo ser aplicado o percentual de 31% pleiteado pela autarquia previdenciária, vez que a norma invocada, constante na Lei 10.666/03, dispõe sobre a aposentadoria especial do cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção, o que não é o caso dos autos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 06/05/08 56) Processo TRT 16ª Nº 00224-2006-012-16-00-8 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA RECORRIDOS: LUCILENE DOS SANTOS Adv.:Dr(s).RAIMUNDA BATISTA DO NASCIMENTO ILIS FERREIRA MARINHO EMENTA: ACORDO JUDICIAL SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O pagamento estipulado no acordo firmado sem reconhecimento de vínculo empregatício constitui retribuição por prestação de serviços, que também tem incidência de contribuição previdenciária. Conforme art. 276, § 9º, do Regulamento da Previdência Social, o recolhimento da contribuição previdenciária nesse acordo será de 20%, não podendo ser aplicado o percentual de 31% pleiteado pela autarquia previdenciária, vez que a norma invocada, constante na Lei 10.666/03, dispõe sobre a aposentadoria especial do cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção, o que não é o caso dos autos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 06/05/08 57) Processo TRT 16ª Nº 00432-2006-012-16-00-7 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA 92 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA RECORRIDOS: EDIOMAR DOS SANTOS DO VALE Adv.: Dr(s).WELINGTON LEMES ZAFRED FILHO K. R. B. DA SILVA SERVIÇOS (ELETROMEKAN) Adv.:Dr(s).DANIELLE MOTTA EMENTA: ACORDO JUDICIAL SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O pagamento estipulado no acordo firmado sem reconhecimento de vínculo empregatício constitui retribuição por prestação de serviços, que também tem incidência de contribuição previdenciária. Conforme art. 276, § 9º, do Regulamento da Previdência Social, o recolhimento da contribuição previdenciária nesse acordo será de 20%, não podendo ser aplicado o percentual de 31% pleiteado pela autarquia previdenciária, vez que a norma invocada, constante na Lei 10.666/03, dispõe sobre a aposentadoria especial do cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção, o que não é o caso dos autos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 06/05/08 58) Processo TRT 16ª Nº 00202-2007-012-16-00-9 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Adv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: CARMELITA MARIA ALVES DA SILVA (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE IMPERATRIZ - STEEI) Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA EMENTA: PRESCRIÇÃO BIENAL. OCORRÊNCIA. A ação quanto a créditos trabalhistas, resultantes das relações de trabalho, prescreve em dois anos após a extinção do pacto laboral. Restando evidenciada nos autos a existência de dois contratos diversos, deve ser reconhecida a incidência da prescrição bienal dos créditos com relação ao primeiro, haja vista a reclamante não ter ajuizado ação trabalhista dentro do prazo constitucional. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para declarar prescritos todos os créditos trabalhistas anteriores a 30/12/1997, limitando a concessão do FGTS somente a partir de 02/02/1998. DATA DE JULGAMENTO: 14/05/08 59) Processo TRT 16ª Nº 00535-2007-008-16-00-9 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS/MA Adv.:Dr(s).BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO RECORRIDO: ANTONIO EDMILSON COSTA PINHEIRO Adv.:Dr(s).JOSÉ NILSON PEREIRA MOURA EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88, AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL - A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, impõe que seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art. 37, II, da CF/88. In casu, mantém-se a sentença que condenou o ente público ao pagamento de depósitos do FGTS, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto no Enunciado n.º 363, do c. TST. Recurso Ordinário conhecido e improvido. D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 14/05/08 60) Processo TRT 16ª Nº 02169-2005-012-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA RECORRIDOS: LEDA MARIA DOS REIS SILVA Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA COOPERATIVA DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS E TURISMO DO SUL DO MARANHÃO - COOPTSUL Adv.:Dr(s).JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE EMENTA: ACORDO JUDICIAL SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O pagamento estipulado no acordo firmado sem reconhecimento de vínculo empregatício constitui retribuição por prestação de serviços, que também tem incidência de contribuição previdenciária. Conforme art. 276, § 9º, do Regulamento da Previdência Social, o recolhimento da contribuição previdenciária nesse acordo será de 20%, não podendo ser aplicado o percentual de 31% pleiteado pela autarquia previdenciária, vez que a norma invocada, constante na Lei 10.666/ 03, dispõe sobre a aposentadoria especial do cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção, o que não é o caso dos autos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 06/05/08 61) Processo TRT 16ª Nº 00253-2007-019-16-00-5 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TIMON/MA Adv.:Dr(s).RENATA MENESES DE MELO RECORRIDO: AIRTON JOSÉ DE SOUSA LIMA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE EMENTA: CONTRATO NULO. EFEITOS. FGTS. De acordo com a Súmula nº 363/TST, são devidos os depósitos do FGTS na hipótese de contrato nulo. De outro lado, a jurisprudência dominante na SDI-I e na SDI-II do TST, é pela aplicação da Medida Provisória nº 2.164-41/2001 a contrato de trabalho anterior à sua vigência, porquanto tem conteúdo meramente declaratório de obrigação preexistente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de primeiro grau. DATA DE JULGAMENTO: 06/05/08 62) Processo TRT 16ª Nº 00324-2007-007-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA Procuradora: LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA RECORRIDO: MAURÍCIO JUSTINO DA SILVA Adv.:Dr(s).DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO. ACOLHIDA - Considerando que a notificação para a audiência inaugural fora encaminhada à Coordenação Regional da FUNASA e não à Procuradoria Federal em São Luis, merece acolhida a preliminar de nulidade de notificação pois, nos termos da legislação em vigor, notadamente o art. 10 da Lei nº 10.480/02, cabe às Procuradorias Federais a representação judicial e extrajudicial das Autarquias Federais, dentre as quais se inclui a reclamada (FUNASA). PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO. INAPLICABILIDADE DO RITO SUMARÍSSIMO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Conforme regra inserta no art. 852-A, parágrafo único, da CLT, são excluídos da incidência do Procedimento Sumaríssimo as causas em que figurarem as pessoas de direito público em geral, os seja, os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional. No caso dos autos, a reclamada detém a qualidade de Autarquia Federal. De tal sorte, a adoção do rito sumaríssimo viola o dispositivo dantes mencionado, impondo-se, desta forma, a nulidade do feito. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, acolher as preliminares de nulidade de citação e de inadequação do rito adotado, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à origem para regularização do procedimento. DATA DE JULGAMENTO: 30/04/08 63) Processo TRT 16ª Nº 01750-2006-001-16-00-1 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ANGELO GOMES MATOS NETO RECORRIDO: WILSON VERAS AMARAL Adv.:Dr(s).LEONARDO CURSINO VÉRAS EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS. Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público. Uma vez declarada a nulidade, somente é devido o salário stricto sensu e os valores referentes ao FGTS. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 24/04/08 64) Processo TRT 16ª Nº 01047-2007-001-16-00-4 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES RECORRIDO: ARIENA GEORGIANA AROUCHE SANTOS Adv.:Dr(s).MÁRIO ALEXON PIRES FERREIRA EMENTA: ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. Conforme entendimento desta Corte, é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, com redação dada pela MP 2.164-41, uma vez que o art. 7º, III, da Carta Magna assegura o direito dos trabalhadores ao FGTS, não excepcionando o tipo de contrato. NULIDADE CONTRATUAL. DEPÓSITOS DE FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. É devido o FGTS durante todo o período laboral, uma vez que o art. 19-A da Lei nº 8.036/ 90, com redação dada pela MP 2.164-41/2001, não trouxe nenhuma limitação que condicione a obrigação de efetivação dos respectivos depósitos no caso de nulidade contratual, mas tão-somente reconheceu tal obrigação, que inclusive já constava no art. 7°, III, da CF/88, sendo, portanto, de aplicação retroativa. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a multa de 40% sobre o FGTS, bem como a obrigação de fazer referente à anotação da CTPS da reclamante. DATA DE JULGAMENTO: 24/04/08 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 93 65) Processo TRT 16ª Nº 00045-2007-001-16-00-8 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ANGELO GOMES MATOS NETO RECORRIDO: ELCIMAR GOMES BORGES Adv.: Dr(s).JOSÉ FRANKLIN SKEFF SEBA EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente são devidos os salários decorrentes da prestação de serviços e o FGTS, respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/88. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. RETROATIVIDADE. De acordo com o entendimento amplamente reconhecido no âmbito desta Corte, o art. 19-A da Lei 8039/90, com a redação dada pela da MP 2.164-41, não criou direito novo, mas tão somente reconheceu direito já existente, guardando, com isso, caráter retroativo. ART. 195, I, a, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. A Constituição Federal de 1988 impõe o recolhimento da contribuição previdenciária em virtude da prestação de serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Desta forma, apesar de verificada a nulidade do contrato, em virtude de a contratação do reclamante pelo ente público ter ocorrido à revelia de concurso, as contribuições previdenciárias são devidas. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 24/04/08 São Luís(MA), 05 de junho de 2008. Luis César Miranda Bencice. Diretor de Distribuição e Acórdãos. ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 145 REALIZADA NO DIA 2 DE JUNHO DE 2008 Às dezessete horas e sete minutos do dia dois do mês de junho do ano de dois mil e oito foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA TRT-0173-2008-000-16-00-6 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO LITISCONSORTE: DESENILDO CIRVACO CÂMARA FERREIRA AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS IMPETRANTE: CONCEIÇÃO DE MARIA COSTA FIGUEREDO 2728-U/MA: ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DA DISTRIBUIÇÃO: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DA DISTRIBUIÇÃO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Motivo: Licença AMÉRICO BEDÊ FREIRE Motivo: Férias JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Motivo: Férias GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente do TRT MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Motivo: Férias LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Motivo: Férias NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. 94 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: LUÍS CÉSAR MIRANDA BENCICE (308161374) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 145/ 2008 realizada em dois de junho de dois mil e oito. Luís César Miranda Bencice Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Presidente ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 146 REALIZADA NO DIA 3 DE JUNHO DE 2008 Às oito horas e trinta e três minutos do dia três do mês de junho do ano de dois mil e oito foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0488-2007-015-16-00-1 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: JOSÉ RAIMUNDO COSTA SILVA 19909-U/DF: DÉBORAH PORTO CARTÁGENES RECORRENTE: PRESIDENTE EMPREENDIMENTOS LTDA. 7783-U/MA: POLLYANA LETÍCIA NUNES ROCHA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS TRT-1368-2007-015-16-00-1 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTES: UBALDA MARIA DE FREITAS MIRANDA 4646-U/MT: ROSECLEINE FLORIANA DE BARÃO E FONTES RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES RECORRENTES: BANCO BRADESCO S.A. 6626-U/PA: EDSON LIMA FRAZÃO RECORRENTES: CAIXA DE ASSISTENCIA E APOSENTADORA DOS FUNCIONARIO DO BANCO DO ESTADO DO MARANHAO-CAPOF 6409-U/MA: JEANNE BRITO BALBY DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 77, § 2º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO TRT-0226-2007-008-16-01-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL AGRAVANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 1477-U/DF: NAZIANO PANTOJA FILIZOLA AGRAVADO: MOISÉS MARTINS BANDEIRA 5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO AGRAVADO: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 77, § 2º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO TRT-0223-2007-008-16-02-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL AGRAVANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE 1477-U/DF: NAZIANO PANTOJA FILIZOLA AGRAVADO: DALCIRLENE OLIVEIRA DA SILVA 5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO AGRAVADO: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 77, § 2º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO TRT-1654-2005-008-16-01-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL AGRAVADO: ANTÔNIA LOPES SILVA 3862-U/MA: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA 3810-U/MA: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 209, § 3º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: AGRAVO REGIMENTAL TRT-0108-2008-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO AGRAVADO: DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 6894-U/MA: EDILSON COSTA VERAS DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 209, § 3º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: AGRAVO REGIMENTAL TRT-0112-2008-000-16-00-9 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S. A. 6626-U/PA: EDSON LIMA FRAZÃO AGRAVADO: ALCIONE MARTINS CORRÊA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-0285-2007-015-16-00-5 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: B. F. UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. 6055-U/CE: VICTOR GUTENBERG NOLLA RECORRIDO: ALESSANDRO INÁCIO DA SILVA 4398-B/MA: J. L. SANTOS RECORRIDO: EL SHADAY EXPRESS REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-1948-2002-001-16-85-1 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: DJALMA PENHA FROZ 6040-U/MA: LUÍS NIORD LOPES BULHÕES RECORRENTE: DORIVAN FROZ DINIZ 596-U/MA: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO (Mantido) Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0543-2000-008-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL AGRAVANTE: CARLOS OLIVEIRA SERRA 3862-U/MA: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA AGRAVADO: PEDRO ROBERT GUIMARÃES CARVALHO (REPRESENTADO POR SUA MÃE, RAIMUNDA GUIMARÃES CARVALHO) 3023-U/MA: LUIZ LEÔNCIO SOARES NETO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO TRT-0115-2006-014-16-01-6 Origem: VARA DO TRABALHO SÃO JOÃO DOS PATOS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO RIACHÃO AGRAVANTE: UNIÃO AGRAVADO: CARIOLANO RODRIGUES DA SILVA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [AP] D.O. PODER JUDICIÁRIO TRT-0353-2005-015-16-00-4 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA - CRM/MA 6680-U/MA: ANTÔNIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO EMBARGADO: ZILDA DE ASSUNÇÃO CERQUEIRA. 3843-U/MA: JOSÉ CARLOS BASTOS SILVA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [AP] TRT-1836-2006-021-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS 4847-U/MA: ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA EMBARGADO: ERIVAN FERREIRA SOUSA 4852-U/MA: PEDRO BEZERRA DE CASTRO EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [APS] TRT-2010-1997-001-16-00-0 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BNB - CAPEF 8902-U/PA: MARCELO EDUARDO PACHECO DE OLIVEIRA SANTOS EMBARGADO: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO 2715-U/MA: JOSÉ RIBAMAR SANTOS EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A 5741-U/MA: MARIA GABRIELA SILVA PORTELA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ARG] TRT-0320-2007-000-16-00-7 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO EMBARGANTE: JOÉLCIO MONTEIRO DE OLIVEIRA FILHO 8089-U/MA: JOELTON SPINDOLA DE OLIVEIRA EMBARGADO: DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [MS] TRT-0141-2007-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS - REDE SARAH DE HOSPITAIS DO APARELHO LOCOMOTOR 6463-U/MA: ALINNE MAGALHAES FROTA MONT´ALVERNE EMBARGADO: ROSA DE LIMA SILVA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV] TRT-0642-2006-005-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA 6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO EMBARGADO: MARIA ROSEANA PEREIRA DOS REIS 2715-U/MA: JOSÉ RIBAMAR SANTOS EMBARGADO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-1649-2006-015-16-00-3 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 95 EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA EMBARGADO: PEDRO DAS CHAGAS MORAIS BALDEZ 5146-U/MA: SUTELINO COIMBRA NETO EMBARGADO: MILENAR CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. 4069-U/MA: MAURO SÉRGIO RIBEIRO FRAZÃO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-1958-2006-002-16-00-7 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO EMBARGADO: MARIA MADALENA CARVALHO 4337-U/MA: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-1240-2006-007-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS EMBARGANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA 2703-U/MA: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO EMBARGADO: WIRELLMY TEKILLAS SOBRAL DE MATOS 5882-U/MA: ALYSSON CLAUDIO MOYSES OLIVEIRA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-1544-2006-005-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO EMBARGANTE: ILHA MOTO CENTER LTDA. 3412-U/MA: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES EMBARGADO: ROMULO BECHARA ARERO PINTO 2769-U/MA: GILSON FREITAS MARQUES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS] TRT-0456-2007-004-16-00-2 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: MARANHENSE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. - MASV 6943-U/PE: EDNA MARIA PEREIRA RAMOS EMBARGADO: JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES DOS ANJOS 4388-U/RJ: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS] TRT-2058-2005-016-16-00-9 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S. A. 6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO EMBARGADO: MÁRCIO ROBERTO GARCÊS ARAÚJO 5994-U/MA: EDILZA BARROS FERREIRA LOPES EMBARGADO: SERVIÇOS PLANEJADOS LTDA. - SERPLAN 4613-U/MA: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS] TRT-1599-2006-004-16-00-0 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: F.L. MARCULINO 2703-U/MA: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO EMBARGADO: IVO DINIZ PEREIRA 5190-U/MA: MARIA DO SOCORRO SENNA ROSA DE ARAÚJO 96 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROSPS] TRT-1305-2003-001-16-00-9 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 4695-U/MA: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGADO: VERA LOURDES WEBA LOBATO 5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROS] TRT-2163-2002-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF 3412-U/MA: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES EMBARGADO: RAIMUNDO PEREIRA RAMOS 5801-U/BA: WEMERSON LIMA VALENTIM DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DA DISTRIBUIÇÃO: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DA DISTRIBUIÇÃO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Motivo: Licença AMÉRICO BEDÊ FREIRE Motivo: Férias JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Motivo: Férias GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente do TRT MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Motivo: Férias NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 146/ 2008 realizada em três de junho de dois mil e oito. Luís César Miranda Bencice Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Presidente EDITAIS EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS EDITAL Nº 128/2007 PROCESSO Nº 1474-2007-004-16-00-1 RECLAMANTE: VALDIMILSON COELHO DE ALENCAR FILHO RECLAMADO(S): BIG SERVICE – SERVIÇOS PRESTADOS LTDA (SRA. KILVE NORONHA) + 01 da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, FAZ SABER, a todos quantos deste EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica notificado(a) BIG SERVISE – SERVIÇOS PRESTADOS LTDA, com endereço incerto e não sabido, para comparecer nesta 4ª Vara do Trabalho em 05/08/2008, às 10:30 horas, à audiência relativa à reclamação trabalhista em epígrafe, em caráter inaugural. Nessa audiência deverá V. Sa. Apresentar provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 03 (três). D.O. PODER JUDICIÁRIO O Não comparecimento de V. Sa. à referida audiência importará na decretação de revelia e aplicação de pena de confissão, quanto à matéria de fato. Nessa audiência deverá V. Sa. estar presente, independentemente do comparecimento de seus representantes sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente. Local: Sala de audiências da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, Fórum Astolfo Serra, anexo C do TRT da 16ª Região, sito na Av. Vitorino Freire, n.º 2001, Areinha. Despacho: “Vistos, etc. Defiro o pleito retro. Assim, designe-se pauta para realização da audiência inaugural, intimando-se as partes para comparecimento, sendo que a primeira reclamada deverá ser intimada por edital, vez que se encontra em local incerto e não sabido. Por outro lado, tendo em vista o proibitivo legal, o presente feito deverá seguir o rito ordinário. Reautuações necessárias. São Luís (MA), 16 de janeiro de 2008 Nelson Robson Costa de Souza Juiz do Trabalho” Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 28 de maio de 2008. Eu Inaldo André Terças Santos, Técnico Judiciário, digitei, e eu, Jovânia Sipaúba Cunha — Diretora de Secretaria Substituta, subscrevi. LEONARDO HENRIQUE FERREIRA Juiz do Trabalho 4ª Vara do Trabalho de São Luís - Ma EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS EDITAL Nº 129/2008 PROCESSO Nº 418-2008-004-16-00-0 RECLAMANTE: VALMIR DA CONCEIÇÃO SANTOS RECLAMADO(S): PEDRO MONDÊGO + 01 O Juiz da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, Exmo. Dr. LEONARDO HENRIQUE FERREIRA FAZ SABER, a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica notificado(a) PEDRO MONDÊGO, com endereço incerto e não sabido, para comparecer nesta 4ª Vara do Trabalho em 05/08/2008, às 10:45 horas, à audiência relativa à reclamação trabalhista em epígrafe, em caráter inaugural. Nessa audiência deverá V. Sa. Apresentar provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 03 (três). O Não comparecimento de V. Sa. à referida audiência importará na decretação de revelia e aplicação de pena de confissão, quanto à matéria de fato. Nessa audiência deverá V. Sa. estar presente, independentemente do comparecimento de seus representantes sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente ou por qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente. Local: Sala de audiências da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, Fórum Astolfo Serra, anexo C do TRT da 16ª Região, sito na Av. Vitorino Freire, n.º 2001, Areinha. Despacho: "[...] a parte reclamante reiterou o pedido de notificação da 1ª reclamada por edital, eis que esta se encontra em lugar incerto e não sabido. Tendo em vista a cópia da certidão de fls. 27, que confirma as legações do reclamante, defiro o pedido. À Secretaria para as providências necessárias. Próxima audiência, ainda em caráter inaugural, dia 05/08/ 2008, às 10h45min. Cientes as partes.[...] Leonardo Henrique Ferreira Juiz do Trabalho" Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 02 de junho de 2008. Eu Inaldo André Terças Santos, Técnico Judiciário, digitei, e eu, Jovânia Sipaúba Cunha - Diretora de Secretaria Substituta, subscrevi. LEONARDO HENRIQUE FERREIRA Juiz do Trabalho 4ª Vara do Trabalho de São Luís - Ma D.O. PODER JUDICIÁRIO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS -MA. Praça Vespasiano Ramos, 446 - Centro - Caxias - MA CEP 65.600-100 Fone fax (99) 3521-3289 Edital nº. 0053-2008 Processo nº. 0078-2007-009-16-00 Reclamante: Dionísio Severino Viana Reclamado: Biocom Ind. e Comércio de Bioc. e Óleo Químico Ltda. EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de CINCO dias. A Doutora Maria do Socorro Almeida Sousa, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias, Maranhão, na forma da lei et coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, CITA Biocom Ind. e Comércio de Bioc. e Óleo Químico Ltda, com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia abaixo discriminada: Valores atualizados até 30/09/2007. Líquido do Exeqüente R$ 8.001,02 INSS obreira R$ 538,22 Inss Patronal R$ 1.366,98 Custas Processuais R$ 193,12 01 Dil. Of. De Justiça R$ 11,06 Custas Art. 789-A IX R$ 48,28 I. R. R F R$ 1.116,89 TOTAL R$ 11.275,57 DESPACHO: "Cite-se a executada através de edital.". Caxias, 16/ 04/2008. Fábio Ribeiro Sousa - Juiz do Trabalho". Obs: 1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença; 2 - Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, SERÃO PENHORADOS tantos bens quantos bastem para a integral quitação da dívida. Caxias, Maranhão, sexta-feira, 16 de maio de 2008. Eu, João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei. E eu, Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi. Maria do Socorro Almeida de Sousa Juíza do Trabalho Edital nº 0054-2008 Processo nº 0222-2007-009-16-00 Reclamante: Edson Vieira da Silva Exeqüente: Fazenda Nacional Reclamado: R. N. B. Costa Informática - Raimundo Nonato Bizerra Costa EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de CINCO dias. A Doutora Dra. Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara Trabalho de Caxias, na forma da lei et coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, CITA Edson Vieira da Silva, com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia abaixo discriminada: Valores atualizados até 29/02/2008. Custas Processuais R$ 1.008,95 Multa por litigância de má fé R$ 281,85 Diligência de Of. De Justiça R$ 11,06 TOTAL R$ 1.301,86 DESPACHO:"Cite-se, por edital.". Caxias, 30/04/2008 Fábio Ribeiro de Sousa - Juiz do Trabalho". Obs: 1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença; 2 - Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, SERÃO PENHORADOS tantos bens quantos bastem para a integral quitação da dívida. Caxias, Maranhão, sexta-feira, 16 de maio de 2008 Eu, João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei. E eu, Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi. Maria do Socorro Almeida de Sousa Juíza do Trabalho TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 97 Edital nº 0055- 2008 Processo nº 0862-2006-009-16-00-6 Exeqüente:Fazenda Nacional Executado(a): Soc. Humanitária de Caxias Prohoso M P e D Luiz Marelin EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de trinta dias. A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei et coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, CITA o espólio de Alderico Jefferson da Silva,, com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 5 (cinco) dias, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia abaixo discriminada: Multa por infração a artigo da CLT, valor inscrito R$ 17.487,36 Remanescente R$ 17.487,36 Consolidado R$ 60.987,01 DESPACHO: "Vistos, etc. 2. Cite-se, por edital, o espólio do devedor co-responsável pela dívida. . Caxias, 07/05/2008. Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa - Titular da Vara do Trabalho de Caxias". Obs: 1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença; 2 - Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, SERÃO PENHORADOS tantos bens quantos bastem para a integral quitação da dívida. Caxias, Maranhão, ao(s) 19 dias do mês de maio do ano 2008. Eu, João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei. E eu, Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi. Maria do Socorro Almeida de Sousa Juíza do Trabalho Edital nº 0056-2008 Processo nº 0009-2001-009-16-00 Reclamante: Francisco Maurício Vaz Reclamado: UNICOOP - Cooperativa de Trabalho Unidos Para Vencer de Codó Ltda EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de CINCO dias. A Dra. Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara Trabalho de Caxias, na forma da lei et coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, CITA: UNICOOPCooperativa de Trabalho Unidos Para Vencer de Codó Ltda, com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia abaixo discriminada: Valores atualizados até 30/11/2007. Líquido do Exeqüente R$ 2.997,68 INSS obreira R$ 87,85 INSS Patronal R$ 252,39 IRRF R$ 23,47 Custas Processuais: 02 Dil. Of. Justiça R$ 22,12 TOTAL R$ 3.383,51 DESPACHO: " Em face dos termos da certidão retro, cite-se a UNICOOP por edital. Caxias, 08/05/2008. Maria do Socorro Almeida de Sousa - Juíza do Trabalho". Obs: 1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença; 2 - Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, SERÃO PENHORADOS tantos bens quantos bastem para a integral quitação da dívida. Caxias, Maranhão, aos 16 dias do mês de maio do ano 2008. Eu, João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei. E eu, Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi. Maria do Socorro Almeida de Sousa Juíza do Trabalho 98 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 Edital nº 0057-2008 Processo nº 0135-2006-009-16-00-9 Exeqüente: João Rodrigues de Lima Executado: Município de Timbiras EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias.. A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara Trabalho de Caxias na forma da lei, et coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA JOÃO RODRIGUES DE LIMA, com endereço(s) incerto(s) e não sabido(s), do inteiro teor do despacho de fls. 239 a seguir transcrito: "1. Homologam-se os cálculos de fls.225/238. 2. Notifique-se a parte exeqüente para, no prazo de dez dias, veicular, querendo, pretensão de renúncia quanto aos valores de seus créditos que excedam a trinta vezes o salário mínimo legal, com o que restará viabilizada a execução direta, através da expedição de requisição de pagamento de pequeno valor, na forma do Ato Regulamentar TRT/GP n° 005/ 2004. 3. Em caso negativo, deve a parte autora, de logo, apresentar as peças necessárias à formação do precatório, em estrita / observância do disposto na Instrução ,/' Normativa n° 11/97 do C. TST do Ato/ Regulamentar GP n° 05/2004 deste T'Í, no prazo de 10(dez) dias, sob fía de suspensão do feito. Caxias, 06/03/2008. MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE SOUSA - Juíza do Trabalho" DESPACHO: Face aos termos da certidão supra, notifique-se o exeqüente do inteiro teor do despacho de fls. 239, via edital. Caxias, 24/04/2008. Fábio Ribeiro Sousa, Juiz do Trabalho". Caxias, Maranhão, aos 16 dias do mês de maio do ano 2008. Eu, João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei. E eu, Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi. Maria do Socorro Almeida de Sousa Juíza do Trabalho Edital nº. 0058-2008 Processo nº. 0767-2006-009-16-00-2 Exeqüente: Carlos Alexandre da Conceição Silva Executado: Linpfour - Industria de Produtos de Limpeza Ltda EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias.. A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara Trabalho de Caxias na forma da lei, et coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA Linpfour - Industria de Produtos de Limpeza Ltda, Elizângela Oliveira Ribeiro e Francisca Rosa Oliveira Ribeiro, com endereço(s) incerto(s) e não sabido(s), para tomar ciência da penhora, para fins de oposição de embargos à execução, querendo, no prazo legal, de valor bloqueados, via bacen jud, junto à Caixa Econômica Federal, no importe de R$ 40,01 (quarenta reais, um centavo). DESPACHO: "1. Reitere-se as notificações de fls. 72/74, via edital. Caixa, 23/04/2008. Fábio Ribeiro Sousa, Juiz do Trabalho". Caxias, Maranhão, aos 16 dias do mês de maio do ano 2008. Eu, João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei. E eu, Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi. Maria do Socorro Almeida de Sousa Juíza do Trabalho Edital nº. 0059-2008 Processo nº. 0207-2002-009-16-00-4 Exeqüente: Fátima Maria de Souza Santos Executado: Antônio S. N. Figueiredo Júnior - FARMATEM e Outro EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias.. A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara Trabalho de Caxias na forma da lei, et coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA Antônio Sebastião Nascimento Figueiredo Júnior, com endereço(s) incerto(s) e não sabido(s), tomar ciência da penhora, para fins de interposição de embargos à execução, no prazo legal, do valor de R$573,26 (quinhentos e setenta e três reais, vinte e seis centavos) bloqueados, via Bacen Jud, junto ao Banco do Brasil e Bradesco.. D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO: "Reitere-se a notificação de fls. 105 via edital.. Caxias, 13/ 05/2008. Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza do Trabalho". Caxias, Maranhão, aos 16 dias do mês de maio do ano 2008. Eu, João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei. E eu, Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi. Maria do Socorro Almeida de Sousa Juíza do Trabalho Edital nº. 0060-2008 Processo nº. 0479-2007-009-16-00-9 Exeqüente: Fazenda Nacional Executado: Indústria Cremovita e Outros EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias.. A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara Trabalho de Caxias na forma da lei, et coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA José Nunes, com endereço(s) incerto(s) e não sabido(s), tomar ciência da penhora, para fins de interposição de embargos à execução, no prazo legal, do valor de R$ 87,27 (oitenta e sete reais, vinte e sete centavos) bloqueados, via Bacen Jud, junto ao Banco do Brasil.. DESPACHO: "Reitere-se a notificação de fls. 70 via edital e a de fls. 71 através de Oficial de Justiça.. Caxias, 13/05/2008. Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza do Trabalho". Caxias, Maranhão, aos 16 dias do mês de maio do ano 2008. Eu, João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei. E eu, Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi. Maria do Socorro Almeida de Sousa Juíza do Trabalho Edital nº 0061-2008 Processo nº 0295-2002-009-16-00-4 Exeqüente: Domingos Alves Cantanhede Executado: Consoenge - Empreendimentos e Construção Ltda. e Outros EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara Trabalho de Caxias na forma da lei, et coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA Consoenge Empreendimentos e Construção Ltda. e Zilda Maria Silva Diniz, com endereço(s) incerto(s) e não sabido(s), para tomar ciência da penhora, para fins de interposição de embargos à execução, no prazo legal, do valor de R$ 202,81 (duzentos e dois reais, oitenta e um centavos) bloqueados, via Bacen Jud, junto ao Banco do Brasil. DESPACHO: "Reitere-se as notificações à executada e sua sócia através de edital. Caxias, 13/05/2008. Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza do Trabalho". Caxias, Maranhão, aos 16 dias do mês de maio do ano 2008. Eu, João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei. E eu, Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi. Maria do Socorro Almeida de Sousa Juíza do Trabalho Edital nº 0062-2008 Processo nº 0221-2005-009-16-00-0 Exeqüente: Luzinete Vilanova de Assunção Vieira Executado: Casa de Saúde e Maternidade de Aldeias Altas e Outros EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias.. A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara Trabalho de Caxias na forma da lei, et coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA os Senhores Antônio Torres da Silva e Magno Augusto Bacelar Nunes, com endereço(s) incerto(s) e não sabido(s), para tomarem ciência da penhora do valor de R$ 1.454,18 (um mil, quatrocentos e cinqüenta e quatro reais, dezoito Centavos) bloqueados, via Bacen Jud, junto ao Banco do Brasil e Caixa Econômica D.O. PODER JUDICIÁRIO Federal, e querendo, apresentarem embargos à execução, no prazo legal. DESPACHO: "Face aos termos da certidão exarada à fl. 125-v, notifiquem os executados através de edital. Caxias, 08/05/2008. Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza do Trabalho". Caxias, Maranhão, aos 19 dias do mês de maio do ano 2008. Eu, João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei. E eu, Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi. Maria do Socorro Almeida de Sousa Juíza do Trabalho Edital nº 0063-2008 Processo nº 0312-2001-009-16-00-2 Exeqüente: Rogério Silva Santos Executado: A. V dos Santos Rocha & Cia Ltda e Outros EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias.. A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias na forma da lei, et coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA A. V dos Santos Rocha & Cia Ltda. e Liocádio Alves da Rocha Filho, com endereço(s) incerto(s) e não sabido(s), para tomarem ciência da penhora de R$ 580,02 ( quinhentos e oitenta reais, dois centavos), bloqueados , via Bacen Jud, junto ao Banco do Brasil, e, querem, interpor os competentes embargos no prazo legal.. DESPACHO: "Cumpra-se Corretamente o despacho de fl.84, notificando o sócio da empresa executada, via edital. Caxias, 14/05/2008. Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza do Trabalho". Caxias, Maranhão, aos 19 dias do mês de maio do ano 2008. Eu, João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei. E eu, Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi. Maria do Socorro Almeida de Sousa Juíza do Trabalho Edital n.º 0064-2008 Processo n.º 0235-2007-009-16-00-6 Embargante: Maria de Lourdes Torres da Silva Embargado: José Mário Torres Cardoso. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de oito dias. A(o) Doutor(a) Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei, et coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA José Mário Torres Cardoso, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da sentença cuja parte dispositiva é a seguinte: " FUNDAMENTOS DA DECISÃO 1. Embargos à Execução aviados a tempo e modo. 2. Prosseguindo-se, nota-se que a parte embargante se insurge quanto ao ato de constrição de valores pecuniários de sua propriedade, implementada no âmbito de conta bancária por si titularizada, sob os argumentos de que: não participou da relação jurídico-processual que deu origem à obrigação executada; não se viu citada quanto ao processo de execução respectivo; não é responsável pela obrigação executada, já que não integrava o quadro societário da empresa na altura em que se deu a prestação de serviços do obreiro ou quando o acordo que a originou foi homologado: o bem constrito é impenhorável 4. Ora, é certo que o sócio de empresa executada responde subsidiariamente pelos débitos trabalhistas pela mesma havidos relativamente ao período em que durou a vinculação societária, isso independentemente de haver participado da relação jurídico-processual em sua fase cognitiva e sendo dispensada a sua específica citação para este fim. Entrementes, para que tal assim se dê é mister que a participação societária do membro da sociedade haja ocorrido em período que abarcasse aquele em que se deu a prestação de serviços do obreiro, da qual haja decorrido a obrigação executada. Veja-se, porém, que tal não ocorreu na espécie. Com efeito, sendo que a ora embargante fez parte do quadro societário da empresa tomadora de serviços de 14-08-95 a 04-10-95, a prestação de serviços em prol de dita empresa se deu, segundo a petição inicial respectiva, de 01-06-91 a 30-01-05, havendo-se veiculado postulações pertinentes aos últimos cinco anos de labor; ou seja, as postulações que deram TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 99 origem ao título executivo judicial pertinem a período de labor ocorrido posteriormente à retirada da ora embargante, dos quadros societários da sua empregadora. Não bastasse isso, a embargante também logrou comprovar que a conta bancária no âmbito da qual se Vara do Trabalho de Caxias (MA) Proc. n.° 235-2007-009-16-00-6 (Ref. RT n.° 572-2005009-16-00-1) ultimou a constrição impugnada se destina ao auferimento de proventos de aposentadoria, que são impenhoráveis (art. 30, da Lei n.° 6.830/80). Em face disso, emergem totalmente procedentes os Embargos de Terceiros ora em apreço, impondo-se a manutenção dos efeitos da decisão de fls. 94, com concedeu antecipação de tutela jurisdicional em favor da ora embargante 5. Inacolhível a postulação de concessão, à reclamante, dos benefícios da Justiça Gratuita, já que a disposição inserta no art. 40 da Lei n.° 7.510/86 deve ser aplicada em consonância com os termos da Lei n.° 7.11 5/83, que atribui responsabilidade civil, administrativa e criminal pelo conteúdo da declaração, sendo que no caso em apreço o patrono do reclamante não comprovou lhe haverem sido outorgados poderes específicos para fazer a declaração de pobreza. 6. Indeferível a postulação atinente a honorários advocatícios, eis que desatendidos os pressupostos para tanto necessários, consoante disposto no art. 14, § 1°, da Lei n.° 5.584/70, bem assim mercê das orientações desposadas pelos Enunciados n.° 219 e 329 do Colendo TST. Sob estes fundamentos, DECIDE-SE JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES os EMBARGOS DE TERCEIROS opostos por MARIA DE LOURDES TORRES DA SILVA em face de JOSE SILVA PEREIRA, mantendo-se os termos da antecipação de tutela jurisdicional de fls.. 15 1/152, que terminou a liberação (implementada através do alvará judicial de fls.. 101, em prol da embargante. de depósitos bancários de sua propriedade, que se viram constritados no curso da RT n.° 572-2005-009-16-00-1, sendo improcedentes as demais postulações elencadas na inicial, tudo nos termos da fundamentação supra que. in totum. integra este dispositivo.. Custas processuais pela parte demandada, no importe de R$44.26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), considerados os termos do art. 789-A. V, da CLT. e dispensadas com base no art. 790, § 30, da CLT. Notifiquem-se as partes. Caxias (MA). 18 de março de 2008, MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE SOUSA, Juíza do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Caxias'. DESPACHO: "Reitere-se a notificação de fls. 120, por edital. Caxias, 30/01/200823/04/2008. Maria do Socorro Almeida de Sousa - Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias" Caxias, Maranhão, aos 19 dias do mês de maio do ano de dois mil e oito. Eu, João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei. E eu, Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi. Maria do Socorro Almeida de Sousa Juíza do Trabalho Edital nº 0065/2008 Processo nº 342- 1996-009-16-00-0 Reclamante: Maria de Fátima Tavares da Silva Exeqüentes: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Fazenda Nacional Reclamado/executado: A Vitral e Luís Rodrigues Costa Oliveira EDITAL DE PRAÇA com o prazo de vinte dias. A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias, FAZ SABER que no dia 31 de julho de 2008, às 08:30 horas, na sede desta Vara, situada à Praça Vespasiano Ramos, 446, Centro, Caxias, Maranhão, será levado a público pregão de venda e arrematação, a quem oferecer maior lance, pelo bem penhorado nos autos do processo epigrafado, a saber: o Dois birôs de madeira, 03 gavetas, bom estado de conservação, avaliado cada um em R$ 380,00 totalizando R$ 760,00( setecentos e sessenta reais). o Localização: Rua Siqueira Campos, 545, Centro, Caxias Maranhão. o Depositário: Luís Rodrigues Costa Oliveira o Crédito Exeqüendo: R$732,31(setecentos e trinta e dois reais, trinta e um centavos). Quem pretender arrematar dito bem deverá comparecer no dia, 100 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor e depositar o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado na forma da lei e afixado no Átrio do Fórum, na sede desta Vara do Trabalho. Obs.: Não sendo localizadas as partes ou o depositário ficam estes notificados com a publicação deste edital. Caxias, Maranhão, ao(s) 19 dias do mês de maio do ano 2008. Eu, João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei. E eu, Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi. Maria do Socorro Almeida de Sousa Juíza do Trabalho FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA Sociedade Humanística de Caxias - Hospital Miron Ped e Mat. D. L. Marelim, com endereço incerto e não sabido, do despacho a seguir transcrito: “para tomar ciência que a execução foi extinta na forma do art. 794, I, do CPC, c/c art. 769 da CLT. DESPACHO: “ 1. Reitere-se a notificação de fls. 521, por edital.. Caxias, 20/05/2008. Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza do Trabalho. Caxias, Maranhão, aos 03 dias do mês de junho do ano 2008. Eu, João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei; e eu, Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi. Maria do Socorro Almeida de Sousa Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias VARA DO TRABALHO DE CAXIAS -MA. Edital n.º 0067/2008 Processo n.º 0296-2002-009-16-00 Exequente: Francisco Teixeira Executada: Consoenge - Empreendimentos e Construção Ltda. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei, et coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA Consoenge - Empreendimentos e Construção Ltda e Zilda Maria Silva Diniz com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da extinção da execução na forma do art. 794, I, do CPC, c/c art. 769 da CLT. DESPACHO: “ Face aos termos da certidão supra, notifique-se a executada e sua sócia, Zilda Maria Silva Diniz, através de edital. Caxias,08/05/ 2008. Maria do Socorro Almeida de Sousa – Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias” Caxias, Maranhão, aos 03 dias do mês de junho do ano 2008. Eu, João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei; e eu, Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi. Maria do Socorro Almeida de Sousa Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias Edital nº 0070-2008 Processo nº 0915-2006-009-16-00-9 Exeqüente: José Cruz de Moura Neto Executado: Limpfour Ind. de Produtos de Limpeza Ltda EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de CINCO dias. A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei et coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, CITA Limpfour Ind. de Produtos de Limpeza Ltda, com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia abaixo discriminada: Valores atualizados até 31/01/2008. Principal R$ 7.634,73 INSS cota empregado* R$ 289,79 INSS Cota Patronal R$ 526,90 Custas Processuais R$ 52,81 Custas de Cálculos de Liquidação R$ 39,62 TOTAL R$ 9.303,85 DESPACHO: “Cite-se a demandada por edital.. Caxias, 21/05/ 2008 Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa – Titular da Vara do Trabalho de Caxias”. Obs: 1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença; 2 – Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, SERÃO PENHORADOS tantos bens quantos bastem para a integral quitação da dívida. Caxias, Maranhão, aos 03 dias do mês de junho do ano 2008. Eu, João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei; e eu, Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi. Maria do Socorro Almeida de Sousa Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias Edital n.º 0068/2008 Processo n.º 0403-2004-009-16-00 Exeqüente: Angelino Ferreira de Andrade Executada: Cerâmica Alves. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei, et coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA Cerâmica Alves, com endereço incerto e não sabido, do despacho a seguir transcrito: “Para tomar ciência da Expedição de Auto de Adjudicação, para, no prazo de cinco dias, requerer o que lhe convier”. DESPACHO: “ ..... 2. após a fim de evitar futuras alegações de nulidade, reitere-se a notificação de fls. 99, por edital. 3 .... Caxias, 23/04/ 2008. Fábio Ribeiro Sousa, Juiz do Trabalho. Caxias, Maranhão, aos 03 dias do mês de junho do ano 2008. Eu, João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei; e eu, Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi. Maria do Socorro Almeida de Sousa Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias Edital n.º 0069/2008 Processo n.º 0355-1996-009-16-00 Exeqüente: Maria do Amparo Martins Lopes Executada: Sociedade Humanística de Caxias - Hospital Miron Ped e Mat. D. L. Marelim. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei, et coetera. Edital n. 0071/2008 Processo n.º 0798-2006—009-16-00-3 Exeqüente: José Cardoso da Silva Executado: Biocom Ind. e Com. de Biocumbustível e O. Química Ltda e Outros EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei, et coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA, José Cardoso da Silva, Moacir Mitsuharu Umeda e Túlio Jorge de Miranda, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência que a execução foi extinta na forma do art. 794, I, do CPC, C/C art. 789 da CLT. DESPACHO: “ 1. Reiterem-se as notificações de fls. 76, 78 e 79, por edital. 2.... Caxias, 21/05/2008. Fábio Ribeiro de Sousa, Juiz do Trabalho. Caxias, Maranhão, aos 03 dias do mês de junho do ano 2008. Eu, João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei; e eu, Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi. Maria do Socorro Almeida de Sousa Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias D.O. PODER JUDICIÁRIO Edital nº. 00072/2008 Processo nº 0508-2007-009-16-00 Exeqüente: Fazenda Nacional Executado: Cartório do Primeiro Ofício Endereço: Praça Gonçalves Dias, s/n, Casa da Justiça de Caxias EDITAL DE PRAÇA com o prazo de vinte dias. A Doutora Maria do Socorro Almeida, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias, FAZ SABER que no dia 29 de agosto de 2008, às 8h30min, na sede desta Vara, situada à Praça Vespasiano Ramos, 446, Centro, Caxias, Maranhão, será levado a público pregão de venda e arrematação, a quem oferecer maior lance, pelo bem penhorado nos autos do processo epigrafado, a saber: • Um computador da marca LG com as seguintes configurações: AMD DURON, 1.05 GHZ, 96,0 MB memória RAM, versão Windows XP, acompanhado de uma impressora HP deskjet 840 C, um monitor de4 145 polegadas e um teclado, avaliados em R$1.000,00(um mil reais). • Um computador da marca Compaq com as seguintes configurações: AMD Duron, 12,0 MB de memória Ram e HD 40 com versão Windows 98 acompanhado de uma impressora Deskjet HP 3425, um monitor de 14 polegadas e um teclado, avaliado em R$1.000,000. • Um computador da marca LG com as seguintes configurações: AMD sepro 2200 +, 1,5GHZ, 96,0 memória RAM, versão Windows XP acompanhado de monitor de 15 polegadas, tela plana, avaliado em R$1.200,00 (um mil e duzentos reais). • Um aparelho de Faz Moder, Sharp UX-206 digital, avaliado em R$200,00 (Duzentos reais); • Uma mesa na forma de “L” em fórmica, avaliada em R$800,00 (oitocentos reais); • Dois birôs em fórmica, cada um com duas gavetas, cor azul marinho, avaliado cada unidade em R$250,00 ( duzentos e cinqüenta reais); • Gelágua (bebedouro) da marca Esmaltec, avaliado em R$150,00 (cento e cinqüenta reais) perfazendo um total de R$4.850,00 ( quatro mil, oitocentos e cinqüenta reais). Depositário: José Ribamar Vieira Local dos Bens: Praça Gonçalves Dias, s/n, Casa da Justiça de Caxias Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor e depositar o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. O exeqüente, caso tenha interesse em adjudicar ditos bens, devera comparecer à hasta pública na data acima designada para manifestar sua pretensão. Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05(CINCO) dias para apresentação de embargos de terceiros e de embargos à arrematação ou à adjudicação. Não sendo localizadas as partes ou o depositário ficam estes notificados com a publicação deste edital. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado na forma da lei e afixado no Átrio do Fórum, na sede desta Vara do Trabalho. Obs.O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 5.203,18 (cinco mil, duzentos e três reais, dezoito centavos), atualizado até 17/04/2007. Caxias, Maranhão, aos 03 dias do mês de junho do ano 2008. Eu, João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei; e eu, Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi. Maria do Socorro Almeida de Sousa Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias DESPACHOS DIRETORIA DE RECURSOS, JURISPRUDÊNCIA E ESTATÍSTICA DESPACHOS DE RECURSO DE REVISTA EDITAL TRT/DRJE Nº 46/2008 Os RECORRENTES abaixo ficam notificados, através de seus advogados, para tomarem ciência da decisão do recurso de revista, nos seguintes processos: 01-PROCESSO RR - 00102-2006-003-16-00-0-RO Recorrente(s): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 101 Advogado(s): ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA Recorrido(s): MERIDALVA MAIA AROUCHA Advogado(s): MARCELO GOMES FERREIRA Decisão: RECURSO DENEGADO 02-PROCESSO RR - 00132-2004-001-16-00-2-RO Recorrente(s): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB Advogado(s): ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO CASTRO E COSTA Recorrido(s): EMILENA RÊGO Advogado(s): DARCI COSTA FRAZÃO Decisão: RECURSO DENEGADO 03-PROCESSO RR - 00179-2007-007-16-00-7-RO Recorrente(s): FRANCISCA AGUIAR Advogado(s): EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE Recorrido(s): MUNICÍPIO DE BOM JARDIM Advogado(s): FRANCISCO MUNIZ ALVES Decisão: RECURSO DENEGADO 04-PROCESSO RR - 00393-2007-015-16-00-8-RO Recorrente(s): SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE RAPOSA - SAAE Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES Recorrido(s): NEWTON DE SENA SILVA Advogado(s): ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA Decisão: RECURSO DENEGADO 05-PROCESSO RR - 00427-2007-013-16-00-1-RO Recorrente(s): MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA Advogado(s): WALDELICY GONÇALVES DA COSTA Recorrido(s): FRANCISCO ALVES DE LIMA Advogado(s): FAUSTINO COSTA DE AMORIM Decisão: RECURSO DENEGADO 06-PROCESSO RR - 00431-2005-014-16-00-4-RO Recorrente(s): APOLINÁRIO MAGNO MARQUES Advogado(s): NATAL LEITE DE CARVALHO Recorrido(s): MATERNIDADE E CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA CONSOLAÇÃO LTDA. Advogado(s): MÁRCIO VENÍCIUS SILVA MELO Decisão: RECURSO DENEGADO 07-PROCESSO RR - 00528-2007-013-16-00-2-RO Recorrente(s): MUNICÍPIO DE ITINGA DO MARANHÃO Advogado(s): ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO Recorrido(s): MARIA DA CONCEIÇÃO DO VAL (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE ITINGA DO MARANHÃO - SINTEEIMA) Advogado(s): PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA Decisão: RECURSO DENEGADO 08-PROCESSO RR - 00531-2007-013-16-00-6-RO Recorrente(s): MUNICÍPIO DE ITINGA DO MARANHÃO Advogado(s): ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO Recorrido(s): MEIRE ESTELMA ABREU MONDEGO (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE ITINGA DO MARANHÃO - SINTEEIMA) Advogado(s): PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA Decisão: RECURSO DENEGADO 09-PROCESSO RR - 00534-2007-013-16-00-0-RO Recorrente(s): MUNICÍPIO DE ITINGA DO MARANHÃO Advogado(s): ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO Recorrido(s): DAMIANA ELZA DE SOUZA (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE ITINGA DO MARANHÃO - SINTEEIMA) Advogado(s): PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA Decisão: RECURSO DENEGADO 10-PROCESSO RR - 00544-2007-013-16-00-5-RO Recorrente(s): MUNICÍPIO DE ITINGA DO MARANHÃO Advogado(s): ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO Recorrido(s): JOACI ALVES FERRO (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE ITINGA DO MARANHÃO - SINTEEIMA) 102 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 Advogado(s): PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA Decisão: RECURSO DENEGADO 11-PROCESSO RR - 00547-2007-013-16-00-9-RO Recorrente(s): MUNICÍPIO DE ITINGA DO MARANHÃO Advogado(s): ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO Recorrido(s): ANTÔNIO ARAÚJO ROCHA (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE ITINGA DO MARANHÃO - SINTEEIMA) Advogado(s): PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA Decisão: RECURSO DENEGADO 12-PROCESSO RR - 00552-2007-013-16-00-1-RO Recorrente(s): MUNICÍPIO DE ITINGA DO MARANHÃO Advogado(s): ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO Recorrido(s): LUCILENE LIMA DA SILVA MOURA (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE ITINGA DO MARANHÃO - SINTEEIMA) Advogado(s): PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA Decisão: RECURSO DENEGADO 13-PROCESSO RR - 00555-2007-013-16-00-5-RO Recorrente(s): MUNICÍPIO DE ITINGA DO MARANHÃO Advogado(s): ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO Recorrido(s): CLAUDEMIR VIEIRA DA SILVA (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE ITINGA DO MARANHÃO - SINTEEIMA) Advogado(s): PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA Decisão: RECURSO DENEGADO 14-PROCESSO RR - 00557-2007-013-16-00-4-RO Recorrente(s): MUNICÍPIO DE ITINGA DO MARANHÃO Advogado(s): ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO Recorrido(s): REGINA CÉLIA CARVALHO (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE ITINGA DO MARANHÃO - SINTEEIMA) Advogado(s): PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA Decisão: RECURSO DENEGADO 15-PROCESSO RR - 00559-2007-013-16-00-3-RO Recorrente(s): MUNICÍPIO DE ITINGA DO MARANHÃO Advogado(s): ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO Recorrido(s): TANILDE BAETA PAIXÃO (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE ITINGA DO MARANHÃO - SINTEEIMA) Advogado(s): PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA Decisão: RECURSO DENEGADO 16-PROCESSO RR - 00561-2007-013-16-00-2-RO Recorrente(s): MUNICÍPIO DE ITINGA DO MARANHÃO Advogado(s): ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO Recorrido(s): SHEILA KELVIA DOS REIS SOUSA (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE ITINGA DO MARANHÃO - SINTEEIMA) Advogado(s): PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA Decisão: RECURSO DENEGADO 17-PROCESSO RR - 00567-2007-013-16-00-0-RO Recorrente(s): LUZIA FERREIRA DA SILVA NETA (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE ITINGA DO MARANHÃO - SINTEEIMA) Advogado(s): PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA Recorrido(s): MUNICÍPIO DE ITINGA DO MARANHÃO Advogado(s): ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO Decisão: RECURSO DENEGADO 18-PROCESSO RR - 00569-2007-013-16-00-9-RO Recorrente(s): MUNICÍPIO DE ITINGA DO MARANHÃO Advogado(s): ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO Recorrido(s): MARIA DA CONCEICAO BRITO DE CARVALHO (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE ITINGA DO MARANHÃO - SINTEEIMA) Advogado(s): PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA Decisão: RECURSO DENEGADO D.O. PODER JUDICIÁRIO 19-PROCESSO RR - 00570-2007-013-16-00-3-RO Recorrente(s): MUNICÍPIO DE ITINGA DO MARANHÃO Advogado(s): ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO Recorrido(s): MARIA DA CONSOLACÃO TABAIANA SOUSA (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE ITINGA DO MARANHÃO - SINTEEIMA) Advogado(s): PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA Decisão: RECURSO DENEGADO 20-PROCESSO RR - 00807-2006-012-16-00-9-RO Recorrente(s): LEILA MARIA COSTA SÁ Advogado(s): MILSETH OLIVEIRA SILVA Recorrido(s): MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Advogado(s): JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Decisão: RECURSO DENEGADO 21-PROCESSO RR - 00808-2006-012-16-00-3-RO Recorrente(s): MARIA IVONE CARVALHO DA SILVA Advogado(s): MILSETH OLIVEIRA SILVA Recorrido(s): MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Advogado(s): JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Decisão: RECURSO DENEGADO 22-PROCESSO RR - 01361-2006-007-16-00-4-RO Recorrente(s): COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Advogado(s): SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO Recorrido(s): ANTÔNIO FRANCISCO FERREIRA MOTA Advogado(s): ALANA CASTRO FILGUEIRAS Decisão: RECURSO DENEGADO 23-PROCESSO RR - 01372-2006-007-16-00-4-RO Recorrente(s): COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Advogado(s): SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO Recorrido(s): RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA PACHECO Advogado(s): FLÁVIA RIBEIRO BRITO Decisão: RECURSO DENEGADO 24-PROCESSO RR - 01413-2006-016-16-00-3-ROPS Recorrente(s): COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Advogado(s): SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO Recorrido(s): LUIZ ALFREDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): EUVALDO SANTOS FONTENELLE Decisão: RECURSO DENEGADO 25-PROCESSO RR - 01430-2006-016-16-00-0-ROPS Recorrente(s): COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO MARANHÃO - CAEMA Advogado(s): SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO Recorrido(s): DIONES WILLAMES MACIEL SILVA Advogado(s): JOSÉ ANTÔNIO MENDONÇA Decisão: RECURSO DENEGADO 26-PROCESSO RR - 01801-2006-004-16-00-4-ARG Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Advogado(s): FRANCISCO GOMES DE MORAIS Recorrido(s): MARIA DA CONCEIÇÃO NANAN CORRÊA Advogado(s): RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES Decisão: RECURSO DENEGADO 27-PROCESSO RR - 01924-2005-012-16-00-9-RO Recorrente(s): DISTRIBUIDORA PAULISTA DE MIUDEZAS LTDA. Advogado(s): ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR Recorrido(s): GILBERTO CAVALCANTE VIEIRA Advogado(s): JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAES Decisão: RECURSO DENEGADO São Luís (MA), 06 de junho de 2008. Giani Maria Costa de Souza Diretora do DRJE D.O. PODER JUDICIÁRIO DIRETORIA DE RECURSOS, JURISPRUDÊNCIA E ESTATÍSTICA DESPACHOS DE RECURSO DE REVISTA EDITAL TRT/DRJE Nº 47/2008 OS RECORRIDOS abaixo ficam notificados, através de seus advogados, para, querendo, apresentarem contra-razões e/ou recurso adesivo, nos processos: 01-PROCESSO RR - 00430-2006-015-16-00-7-ROPS Recorrente(s): ELIZETE XAVIER CAVALCANTE Advogado(s): SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO Recorrido(s): ALESSANDRA DOS SANTOS DA SILVA Advogado(s): SUTELINO COIMBRA NETO Decisão: RECURSO RECEBIDO 02-PROCESSO RR - 00975-2006-013-16-00-0-RO Recorrente(s): MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA Advogado(s): WALDELICY GONÇALVES DA COSTA Recorrido(s): EDILANE CLEIDE DA SILVA E OUTROS Advogado(s): GICELIA DARC ALVES DE ARAÚJO KHOURY Decisão: RECURSO RECEBIDO São Luís (MA), 06 de junho de 2008 Giani Maria Costa de Souza Diretora do DRJE NOTIFICAÇÕES 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00308-2008-001-16-00 CONSIGNANTE: Cerâmica São Luis Advogado: Eliana Costa Sousa CONSIGNADO: José Pereira Franca Fica notificado(a) Eliana Costa Sousa, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Diante da ausência injustificada do consignante, decide-se ARQUIVAR a presente reclamação(CLT, art. 844). Fica autorizado o desentranhamento dos documentos de fls. 07/15 pela parte consignante. Custas pelo consignante, no importe de R$ 24,47, calculadas sobre R$ 1.223,56, que deverão ser recolhidas no prazo de cinco dias, sob pena de execução. Intime-se o consignante, por seu procurador.São Luís - 18/04/ 2008. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS BELFORTJuiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00936-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Syleide De Sousa Costa Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Centro Educacional Sagrados Coraçoes (Maria Carmina Arruda Guimaraes) Advogado: Manoel Antonio Xavier Fica notificado(a) Manoel Antonio Xavier, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.Verifico que foram quitadas as verbas referentes ao principal, bem como a custas e previdência, restando, contudo, inadimplente as custas do leiloeiro. Notifique-se o executado para pagá-las, sob pena de execução. São Luís - 30/01/2008. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00158-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Francisco Das Chagas Da Costa Maximo Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: T. C. TEIXEIRA (Sra. Tatiana Cipriano Teixeira) Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Ante a certidão supra, notifique-se o patrono da parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, dando assim seguimento à execução, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 40 da lei nº 6.830/80.São Luís - 01/08/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00286-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Maria do Nascimento Saraiva Frazão Advogado: Orlanda De Barros Pessoa RECLAMADO: Colegio Pentecostal Candido Rodrigues Fica notificado(a) Orlanda De Barros Pessoa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Como a promoção da citação é de responsabilidade da parte autora, notifique-se o exequente para que informe o correto endereço da reclamada.São Luís - 02/08/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVAJuiz(a) do Trabalho. TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 103 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01290-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Michele Moreno Gomes de Sena Advogado: Bruno Loureiro da Silva RECLAMADO: Instituto Educacional Príncipe Ltda. Advogado: Herlinda de Olinda Vieira Sampaio Fica notificado(a) Bruno Loureiro da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Como a promoção da citação é de responsabilidade da parte autora, notifique-se o exequente para que informe o correto endereço da reclamada.São Luís - 02/08/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00705-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Claudinete Nunes Silva Advogado: José Rosário Júnior RECLAMADO: Acenilde de Fátima Garcia da Costa Fica notificado(a) José Rosário Júnior, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Ante a certidão supra, notifique-se o patrono da parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, dando assim seguimento à execução, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 40 da lei 6.830/80.São Luís - 01/08/ 2008. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01148-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Darlene Furtado da Silva Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Grupo Senic - Serviço Nacional de Informação e Comunicação Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Ante o teor da certidão de fls. 56-verso, notifique-se o exequente para informar o correto endereço da executada ou requerer o que lhe convier, no prazo de 15 dias, advertindo-se que, em permanecendo inerte, será determinada a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, § 2º, da lei nº 6.830/80. São Luís - 01/08/2008. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00900-1999-001-16-00 RECLAMANTE: Sindicato Dos Trabalhadores Nas Ind. Quimicas E Farmaceuticas Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes RECLAMADO: Industrias Quimicas Do Norte S/A - Quimicanorte Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho Fica notificado(a) Rosecleine Floriana de Barão e Fontes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Ante a certidão supra, notifique-se o patrono da parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, dando assim seguimento à execução, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 40 da lei 6.830/80.São Luís - 03/08/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02296-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Jose De Ribamar Santos Sousa Advogado: Luís Fernando Costa Miranda RECLAMADO: Industrias Quimicas Do Norte S/A - Quimicanorte Fica notificado(a) Luís Fernando Costa Miranda, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Notificação do exequente para informar o endereço atual do devedor, sempre que o oficial de justiça certificar a inexistência ou incorreção do endereço 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01636-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Maria de Nazaré Rodrigues dos Santos Advogado: Cláudio Márcio Lima Bezerra RECLAMADO: Dalva Calda Serra Pinto Advogado: Tadeu Portela Negreiros Fica notificado(a) Cláudio Márcio Lima Bezerra, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Notificação do exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de sobrestamento do feito, por um ano, nos termos do art. 28 da lei 6.830/80 Geração:, 04 de Junho de 2008 (Nota: ) 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00485-2008-002-16-00 EMBARGANTE: Niúria Freire de Déa EMBARGADO: Luiz Antonio Domingues Paes Fica notificado 104 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 DR. DJALMA CUNHA MARTINS FILHO, ADVOGADO DO EMBARGADO para: Se manifestar, caso queira, no prazo legal, acerca dos Embargos de Terceiros apresentados. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00776-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Carlos Augusto Pereira Assis Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho Advogado: José Caldas Góis Jr. Fica notificado(a) José Caldas Góis Jr., advogado(a) do RECLAMADO, para: Proceder, no prazo de 05 dias, às anotações na CTPS do autor, sob pena de multa. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00395-2008-002-16-00 RECLAMANTE: Carlos Francisco de Paula Advogado: Francisco das Chagas Paula RECLAMADO: G. Saboya Vieira (Transágua) Advogado: RODRIGO DE BARROS BEZERRA Fica notificado(a) RODRIGO DE BARROS BEZERRA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Proceder, no prazo de 05 dias, às anotações na CTPS do autor, sob pena de multa. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00696-2008-002-16-00 EMBARGANTE: Banco Finasa S/A Advogado: Maria das Graças R. de Melo Montero EMBARGADO: Ana Magna de Carvalho Almeida Lins Fica notificado(a) Maria das Graças R. de Melo Montero, advogado(a) do EMBARGANTE, para: Juntar, no prazo de 10 dias, prova to ato de constrição atacado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00294-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Maria dos Anjos Santos RECLAMADO: Cássia Lenita dos Santos Fica notificado DR.SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO, ADVOGADO DO RECLAMADO para: Proceder, no prazo de 05 dias, às anotações na CTPS do reclamante, sob pena de multa. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01524-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Almir Gomes Rodrigues Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: MASTEC BRASIL S.A -MANUEL ÂNGULO LOPES Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contraminutar, caso queira, no prazo legal, o Agravo de Petição do executado. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01614-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Daniel Santos Lobo Júnior Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Norsegel - Vigilância e Transporte de Valores Ltda Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da realização de perícia no dia 10.06.08 às 09:00h, nas instalações da reclamada, Norsergel, no Renascença. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01614-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Daniel Santos Lobo Júnior RECLAMADO: Norsegel - Vigilância e Transporte de Valores Ltda Fica notificado DRA. TÁLIA BARCELOS HORTEGAL, ADVOGADA DA RECLAMADA para: Tomar ciência da realização de perícia no dia 10.06.08 às 09:00h, nas instalações da reclamada, Norsergel, no Renascença. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO P R O C E S S O RT N º 0 1 7 3 1 - 2 0 0 7 - 0 0 2 - 1 6 - 0 0 R E C L A M A N T E : Lourinaldo Nunes de Jesus Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves RECLAMADO: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A.- EMBRATEL Advogado: JOSÉ NAZARENO NOGUEIRA LIMA Ficam notificados Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e JOSÉ NAZARENO NOGUEIRA LIMA advogados das partes, para: To- D.O. PODER JUDICIÁRIO mar ciência da realização de perícia no dia 01.07.08 às 17:00h, na SAFEMED - na Rua Rio Branco, 379, Centro, nesta cidade, bem como para formalização de quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01221-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Mariana Issa Samara Farah RECLAMADO: M. I. Fontana Fica notificado DR. MAURO LÚCIO VELTEN SILVA, ADVOGADO DO RECLAMADO para: Comparecer perante este Juízo com o fim de anotar a CTPS do reclamante, no prazo de 05 dias. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01245-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Joir Martinho Advogado: Adriana Martins Dantas RECLAMADO: Euromar Automóveis e Peças Ltda. Advogado: Ana Luísa Rosa Veras Ficam notificados Adriana Martins Dantas e Ana Luísa Rosa Veras advogados das partes, para: Ciência do dispositivo da sentença de fls. 162/163 dos autos, cujo teor é o seguinte: “Isso posto, conhece-se dos embargos opostos pela JOIR MARTINHO nos autos da reclamação trabalhista por si movida em face de EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA, para julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra. Sem custas.Notifiquem-se as partes.Nada mais.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00503-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Rosa Maria de Jesus França de Lima Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: EMARHP - Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Ficam notificados Darci Costa Frazão e Luís Américo Henriques de Castro, advogados das partes, para: Ciência do dispositivo da sentença de fls. 110/112 dos autos, cujo teor é o seguinte: “Isso posto, decide-se conhecer da impugnação para julgá-la IMPROCEDENTE.Condena-se a reclamada no pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa.Custas processuais, pela executada, na forma do art. 789-A, V, da CLT, no valor de R$ 44,26.Notifiquem-se as partes.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00012-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Herbet Muniz Alves Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Thais Ambientacoes Ltda (Prop. Alexandre Choary Cunha) Advogado: WIRAJANE BARROS DE SANTANA BARBOSA Ficam notificados Darci Costa Frazão e WIRAJANE BARROS DE SANTANA BARBOSA advogados das partes, para: Ciência do dispositivo da sentença de fls. 186/189 dos autos, cujo teor é o seguinte:”Ante o exposto, deixa-se de conhecer da impugnação na parte em que o Sr. Alexandre Choary Cunha se apresenta como impugnante e, no que resta, conhece-se, para julgá-la IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo.Custas processuais, pela executada, na forma do art. 789-A, V, da CLT, no valor de R$ 44,26.Notifiquem-se as partes da decisão.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01437-2006-002-16-00 NOTIFICANTE: Ministério Publico Do Trabalho NOTIFICADO: Município de Santa Rita/MA. Advogado: Rosimary Lacerda Nascimento Fica notificado(a) Rosimary Lacerda Nascimento, advogado(a) do NOTIFICADO, para: Ciência do dispositivo da sentença de fls. 1037/1038 dos autos, cujo teor é o seguinte:”ISSO POSTO, decide este juízo extinguir o processo, com a apreciação do mérito, em face da satisfação integral do quanto requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face do MUNICÍPIO DE SANTA RITA/MA.Cumpra-se o despacho de fls. 1032.Notifiquem-se as partes da decisão, sendo o MPT pessoalmente por algum de seus Procuradores.Custas pelo requerido no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da causa de R$ 10.000,00, isento nos termos do art. 790-A da CLT. Nada mais.” D.O. PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01384-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Edson De Oliveira Reis RECLAMADO: Telenet Telecomunicações Ltda. Fica notificado DR. MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR, ADV. DA RECLAMADA para: Tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de valores efetuado em conta da reclamada, bem como do prazo de 15 dias que tem para apresentar Impugnação, nos termos do §1º do art. 475-J, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01440-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Edimundo Afonso Costa Advogado: Ana Carolina Lins de Moura RECLAMADO: Colégio Marista Advogado: Inácio Abílio Santos de Lima Ficam notificados Ana Carolina Lins de Moura e Inácio Abílio Santos de Lima advogados das partes, para: Se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre o laudo pericial apresentado às fls. 89/121, sucessivamente, a começar pelo reclamante. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01145-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Nilson Coelho Fonseca RECLAMADO: Lucitell Projeto Telecon Ltda Fica notificado DR MARCO AURÉLIO DE MELO CARNEIRO, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 19/06/08, às 10:50 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01812-1998-002-16-00 RECLAMANTE: Girlaine Silva Baeta Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Casa De Protecao De Santo Antonio Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre as alegações da parte adversa, objeto da petição de fls. 121/122, implicando o silêncio presunção de anuência tácita. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01356-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio Gabriel Silva Pinheiro RECLAMADO: Fribeef - Comércio de Carnes Ltda. e sua sucessora Comcarne - Comercial de Carne Ltda. Fica notificado DR. JULIO CESAR LEMOS MELO, ADVOGADO DA 1ª RECLAMADA para: Tomar ciência da realização de perícia no dia 25.07.06 às 09:00h, no seu consultório Profissional, situado na Praça Alto Duque de Caxias, nº 01, Bairro João Paulo (Clínica de Medicina do Trabalho do Maranhão). 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01356-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio Gabriel Silva Pinheiro RECLAMADO: Fribeef - Comércio de Carnes Ltda. e sua sucessora Comcarne - Comercial de Carne Ltda. Fica notificado DR. SAULO VERAS DE AZEVEDO, ADVOGADO DA 2ª RECLAMADA para: Tomar ciência da realização de perícia no dia 25.07.06 às 09:00h, no seu consultório Profissional, situado na Praça Alto Duque de Caxias, nº 01, Bairro João Paulo (Clínica de Medicina do Trabalho do Maranhão). 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01356-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio Gabriel Silva Pinheiro Advogado: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR RECLAMADO: Fribeef - Comércio de Carnes Ltda. e sua sucessora Comcarne - Comercial de Carne Ltda. Fica notificado(a) RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da realização de perícia no dia 25.07.06 às 09:00h, no seu consultório Profissional, situado na Praça Alto Duque de Caxias, nº 01, Bairro João Paulo (Clínica de Medicina do Trabalho do Maranhão). 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00502-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Kristie Albert Mendes Silva RECLAMADO: Alvorada Motocicletas Ltda. Fica notificado DRA. GISA FERNANDA NERY MENDONÇA DE SOUSA, TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 105 ADVOGADA DA RECLAMADA para: Proceder, no prazo de 05 dias, às anotações na CTPS do autor, bem como expedir as guias do segurodesemprego, conforme comando sentencial, sob pena de conversão de tal obrigação em indenização equivalente. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01664-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Nelson de Jesus Costa RECLAMADO: Telemar Norte Leste S.A. Fica notificado DR. CRISTIANO ALVES F.RIBEIRO, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da sentença de fls. 93/95 cujo teor é o seguinte: “Nessas condições, não vindo o recurso da reclamada devidamente preparado, já não fez a comprovação do recolhimento do valor dessa multa, deixo de conhecê-lo por deserção.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00216-2008-002-16-00 RECLAMANTE: João Batista Martins Duarte RECLAMADO: Cemar - Companhia Energética do Maranhão Fica notificado DR. HERBERTH FREITAS RODRIGUES E DRA.ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS, ADVOGADOS DAS PARTES para: Se manifestar, no prazo sucessivo de 05 dias, a começar pelo Autor, sobre o laudo pericial. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00125-2008-002-16-00 RECLAMANTE: Liberato Pereira Coelho RECLAMADO: Mercadinho Carone Ltda Fica notificado DR. WILSON CARLOS DOS SANTOS E DR. ANTONIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS, ADVOGADOS DAS PARTES para: Tomar ciência da realização de perícia no dia 08.08.08 às 09:00h, no seu consultório profissional, na Praça Alto Duque de Caxias, nº01, João Paulo (Clínica de Medicina do Trabalho do Maranhão). 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01266-2007-002-16-00 RECLAMANTE: José Roberio Domingos Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: M. do Carmo Ribeiro - Me Advogado: Ítalo Gustavo Leite Fica notificado(a) José Luís J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do expediente e documento de fls. 107/108. Geração:, 04 de Junho de 2008 (Nota: ) 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01932-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Flavio Wendel Oliveira De Sousa Advogado: Deolindo Luiz Rodrigues Neto RECLAMADO: George Andrey Ferro Castro - Radiola Companhia do Som Fica notificado(a) Deolindo Luiz Rodrigues Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber a CTPS do reclamante. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00687-1998-003-16-00 RECLAMANTE: Ronaldo Jose De Luna Moraes Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes RECLAMADO: Caixa Econômica Federal Advogado: Célida Correa Lauande Fica notificado(a) Célida Correa Lauande, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02256-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Valdecy Campos Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Bacelar Materiais de Construção Ltda. Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa Fica notificado(a) Carlos Roberto Feitosa Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01724-2005-003-16-00 RECLAMENTE: União Federal Fazenda Nacional RECLAMADO: Panorama Palace Hotel Ltda. Advogado: Antonio Américo Lobato Gonçalves Fica notificado(a) Antonio Américo Lobato Gonçalves, advogado(a) do RECLAMADO, para: Se manifestar em cinco dias, conforme determinado na ata de audiência de fls. 298/299. 106 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02147-1997-003-16-00 RECLAMANTE: Joao Santos Rudakoff. Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Banco Do Brasil S/A. Advogado: Maria Inez Ferreira Campos Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01993-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Sandra Regina Sousa Martins Advogado: Genai Ferreira Moreira RECLAMADO: Euromar Automóveis e Peças Ltda. Advogado: Ana Luísa Rosa Veras Fica notificado(a) Genai Ferreira Moreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias impugnar os embargos à execução, caso queira. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00852-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Das Dores Santos Pavao Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telemar Norte Leste S.A. (Sucessora da TELMA S.A.) Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Fica notificado(a) Ulisses César Martins De Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00394-2008-003-16-00 RECLAMANTE: Sheila Chistina Lima Tavares Advogado: Vanessa Castro Da Silva RECLAMADO: EUROMAR AUTOMOVEIS E PEÇAS LTDA Advogado: Isabella Batalha dos Santos Fica notificado(a) Vanessa Castro Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Audiência no dia 17/06/2008, às 08:40 horas, ainda em caráter uno, sob pena de Arquivamento da Reclamação. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01100-1993-003-16-00 RECLAMANTE: Carlos Albero Pereira Advogado: Maria De Fátima Gonzalez Leite RECLAMADO: Comp. De Pesquisa E Aproveitamento De Rec. Naturais - Copenat Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos Fica notificado(a) Maria De Fátima Gonzalez Leite, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA QUE POR DETERMINAÇÃO DO EXMO. JUIZ DO TRABALHO PAULO MONT’ALVERNE FROTA, FOI DESIGNADO O DIA 20/06/08, ÀS 11H20MIM, PARA AUDIÊNCIA. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01100-1993-003-16-00 RECLAMANTE: Carlos Albero Pereira RECLAMADO: Comp. De Pesquisa E Aproveitamento De Rec. Naturais - Copenat Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA QUE POR DETERMINAÇÃO DO EXMO. JUIZ DO TRABALHO PAULO MONT’ALVERNE FROTA, FOI DESIGNADO O DIA 20/06/08, ÀS 11H20MIM, PARA AUDIÊNCIA. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00180-2008-003-16-00 RECLAMANTE: José de Ribamar Beliche Filho Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Alcoa - Aluminio S.A. E Billiton Metais S.A. Advogado: Bruno Araujo Duailibe Pinheiro Ficam notificados Gutemberg Soares Carneiro e Bruno Araujo Duailibe Pinheiro advogados das partes, para: Tomar ciência da data (24/06/2008), horário ( 10:00 h), local (Sede da Reclamada). 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02115-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Pedro Cardoso Da Silva Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará, devendo no prazo de cinco dias, juntar aos autos o comprovante de saque, sob pena de paralisação da execução. D.O. PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01653-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Antônio Marcos dos Santos da Silva Advogado: José Carlos Pires de Sousa RECLAMADO: Claudino S.A - Lojas de Departamentos (Armazém Paraíba) Advogado: ROGERIO MARQUES DE ALMEIDA Fica notificado(a) ROGERIO MARQUES DE ALMEIDA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00280-1997-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Pinheiro Moraes RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Fica notificado GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. Após quinze dias do recebimento do alvará o referido processo será devolvido ao ARQUIVO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01694-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Rosa de Lima Melo da Silva Nunes Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Advogado: ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS Fica notificado(a) Beatriz Del Valle Eceiza Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao recurso ordinário, no prazo legal. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01143-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Gabriel Victor Santos Leite Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Unisys Brasil Ltda Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Fica notificado(a) Jorge Viana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao recurso ordinário, no prazo legal. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00075-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Claudia Cristina Santos Advogado: Paulo Mesquita RECLAMADO: Alpha Maquinas E Veiculos Do Nordeste Ltda Advogado: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Fica notificado(a) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao recurso ordinário, no prazo legal. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00082-2008-003-16-00 RECLAMANTE: Samuel Serra Ferreira Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Potiguar Materiais De Construção Ltda. Advogado: Érica Renata Da Silva Pereira Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao recurso ordinário, no prazo legal. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01307-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Teresa Raquel Pinto Oliveira Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho RECLAMADO: Imifarma Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S/A Advogado: Thais Abreu Lago Fica notificado(a) Ricardo José Magalhães Mousinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao recurso ordinário, no prazo legal. Geração:, 04 de Junho de 2008 (Nota: ) VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00671-1999-006-16-00 RECLAMANTE: Espólio de Raimundo Nonato dos Santos Martins ( Rep. por Carmem Lúcia Vasconcelos Martins) RECLAMADO: M T TEIXEIRA PERFURAÇÕES (GEOMETA) Fica notificado ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA (OAB/MA 3.943) para: Tomar ciência do teor do seguinte despacho:”A constrição judicial vergastada pelos embargos à execução já foi desfeita por sentença exarada nos embargos de terceiro em apenso (fl. 190), pelo que aquele incidente perdeu inteiramente seu objeto. Portanto, rejeito-o liminarmente. (...)” D.O. PODER JUDICIÁRIO TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 107 VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00103-2004-006-16-00 RECLAMANTE: Claudionor Mendes Advogado: Edmilson Alves De Aguiar RECLAMADO: Globaltec - Tecnologia E Engenharia Ltda Advogado: SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS Fica notificado(a) SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao acordo, sob pena de execução, nos processos a seguir relacionados.Em igual prazo, poderá apresentar comprovante de discriminação individualizada do recolhimento previdenciário global já realizado. VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00711-2007-012-16-00 RECLAMANTE: NILSON FEITOSA LIMA Advogado: Carlos Alberto Madeira RECLAMADO: M J ALVES BEZERRA COM. E PREST. DE SERVIÇOS Advogado: João Pereira Da Silva Filho Fica notificado(a) João Pereira Da Silva Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o valor exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 (dez) % sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. O total geral consolidado em R$ 79,60 (setenta e nove reais sessenta centavos). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00103-2004-006-16-00 RECLAMANTE: Claudionor Mendes Advogado: Edmilson Alves De Aguiar RECLAMADO: Globaltec - Tecnologia E Engenharia Ltda Advogado: SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS Fica notificado(a) SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao acordo, sob pena de execução, nos processos a seguir relacionados. Em igual prazo, poderá apresentar comprovante de discriminação individualizada do recolhimento previdenciário global já realizado. PROCESSO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA(R$) 103/2004 215,24 192/2004 257,26 193/2004 161,32 195/2004 317,77 197/2004 242,79 199/2004 395,87 200/2004 280,37 774/2005 792,12 775/2005 783,45 776/2005 317,77 777/2005 118,67 778/2005 759,71 VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01190-2006-012-16-00 RECLAMANTE: Gessivan Da Costa Carvalho Advogado: Thaís Yukie Ramalho Moreira RECLAMADO: FAZENDA BACABAL Advogado: Celma Cristina Alves Barbosa Baiano Fica notificado(a) Celma Cristina Alves Barbosa Baiano, advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o valor exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 (dez) % sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. O total geral consolidado em R$ 511,15 (quinhentos e onze reais e quinze centavos). VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00141-2008-006-16-00 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ SILVA COÊLHO REP. POR PEDRO ANTÔNIO COELHO DA SILVA Advogado: Eduardo Aires Castro RECLAMADO: MUNICÍPIO DE MAGALHÃES DE ALMEIDA/MA Fica notificado(a) Eduardo Aires Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do teor da seguinte decisão:”(...) A falta de regularização da representação do espólio acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que ausente pressuposto processual subjetivo, consistente na capacidade de estar em juízo, mesmo sob as singelas exigências da Lei 6858/1980). Assim, extingo o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.Condeno a parte reclamante nas custas do processo (R$ 332,51), mas, as dispenso em face de sua presumida hipossuficiência. Faculto à parte promovente o desentranhamento das peças de fls. 06/13.Intimem-se as partes por seus respectivos patronos. Geração:, 04 de Junho de 2008 (Nota: ) VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01089-2006-012-16-00 CONSIGNANTE: LOCALIZA RENT A CAR S.A. Advogado: HENRIQUE AUGUSTO MOURÃO CONSIGNADO: ANGELICA WEBER DE CARVALHO Advogado: Raimundo Miranda Andrade Fica notificado(a) Raimundo Miranda Andrade, advogado(a) do CONSIGNADO, para: Pagar o valor exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 (dez) % sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. O total geral consolidado em R$ 3.225,18 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais e dezoito centavos). VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02181-2006-012-16-00 RECLAMANTE: IVAN DE SOUZA TEIXEIRA Advogado: Oziel Vieira Da Silva RECLAMADO: DISMOBRAS IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado: ELCIENE NASCIMENTO LEITE Fica notificado(a) ELCIENE NASCIMENTO LEITE, advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o valor exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 (dez) % sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. O total geral consolidado em R$ 1.086,57 (um mil, oitenta e seis reais e cinquenta e sete centavos). VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00094-2006-012-16-00 RECLAMANTE: EUDSON FONSECA RIBEIRO Advogado: Miguel Ferreira Furtado RECLAMADO: IBI-INDÚSTRIA DE BEBIDAS IMPERATRIZ LTDA. (GUARANÁ RIVER) Advogado: José William Silva Freire Fica notificado(a) José William Silva Freire, advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o valor exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 (dez) % sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Valor este consolidado em R$ 125,56 (cento e vinte e cinco reais e cinqüenta e seis centavos). VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01326-2007-012-16-00 RECLAMANTE: MARCOS TULIO LUCENA DA COSTA Advogado: JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO RECLAMADO: ELETRONICA MULTSON LTDA Advogado: Olisete Da Silva Veloso De Macedo Fica notificado(a) Olisete Da Silva Veloso De Macedo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o valor exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 (dez) % sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Total geral este consolidado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02538-2005-012-16-00 RECLAMANTE: ALEXSANDRO DOS SANTOS TAVARES Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO: ESCOLA DOM PEDRO II Advogado: Francisco Wagner Saraiva Oliveira Fica notificado(a) Francisco Wagner Saraiva Oliveira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o valor exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 (dez) % sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Total geral este consolidado em R$ 527,37 (quinhentos e vinte e sete reais e trinta e sete centavos). 108 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02557-2004-012-16-00 RECLAMANTE: REGINALDO SALES COSTA Advogado: Miguel Campelo Da Silva Filho RECLAMADO: M.S. SANTOS IDIOMAS - SKILL Advogado: José Antonio Silva Pereira Fica notificado(a) José Antonio Silva Pereira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o valor exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 (dez) % sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Total geral este consolidado em R$ 7.688,96 (sete mil, seiscentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos). VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00243-2006-012-16-00 RECLAMANTE: EMERSON ADRIANO MENDES Advogado: Thaís Yukie Ramalho Moreira RECLAMADO: SOCIEDADE IMPERATRIZ DE DESPORTOS Advogado: José William Silva Freire Fica notificado(a) José William Silva Freire, advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o valor exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 (dez) % sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Total geral este consolidado em R$ 305,63 (trezentos e cinco reais e sessenta e três centavos). VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00825-2003-012-16-00 RECLAMANTE: Rosamaria Alves Lucena Advogado: Oziel Vieira Da Silva RECLAMADO: Silcar Ventiladores Do Brasil Advogado: Léia Santos Fica notificado(a) Léia Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o valor exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 (dez) % sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Total geral este consolidado em R$ 33.083,86 (Trinta e três mil, oitenta e três reais e oitenta e seis centavos). Atualizado até dezembro de 2007. VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02392-2005-012-16-00 RECLAMANTE: GLAUBER DA SILVA SANTOS Advogado: Francisco Almeida Pereira RECLAMADO: MOLECA BRONZEADA (PROP. JOSE ILDO E ADRIANO MESQUITA SILVA) Advogado: Regina Célia Nobre Lopes Fica notificado(a) Regina Célia Nobre Lopes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o valor exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 (dez) % sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Total geral este consolidado em R$ 2.145,09 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais e nove centavos). VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02622-2006-012-16-00 RECLAMANTE: DEVISSON ALISSON SOUSA MILHOMEM Advogado: Miguel Rodrigues Da Silva RECLAMADO: Qualitas Tecnologia e Serviços Ltda. Advogado: Carlos André Morais Anchieta Fica notificado(a) Carlos André Morais Anchieta, advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o valor exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 (dez) % sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Total geral este consolidado em R$ 105,23 (cento e cinco reais e vinte e três centavos). D.O. PODER JUDICIÁRIO DO: Expresso Continental Ltda Advogado: Nardo Assunção da Cunha Fica notificado(a) Nardo Assunção da Cunha, advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o valor exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 (dez) % sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Total geral este consolidado em R$ 10.801,36 (dez mil, oitocentos e um reais e trinta e seis centavos). VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00739-2007-012-16-00 RECLAMANTE: GARDENIA OLIVEIRA RODRIGUES Advogado: Léia Santos RECLAMADO: E SOUSA DIAS COMERCIO Advogado: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE Fica notificado(a) BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE, advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o valor exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 (dez) % sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Total geral este consolidado em R$ 171,10 (cento e setenta e um reais e dez centavos). VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01568-2003-012-16-00 RECLAMANTE: Ironaldo Sousa Freitas Advogado: Olisete Da Silva Veloso De Macedo RECLAMADO: Claudino S/A - Lojas De Departamentos Advogado: Jacqueline Aguiar De Sousa Fica notificado(a) Jacqueline Aguiar De Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o valor exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 (dez) % sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Total geral este consolidado em R$ 274,55 (duzentos e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02187-2006-012-16-00 RECLAMANTE: FRANCIVALDO GOMES FERROS Advogado: JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO RECLAMADO: Tci - Transportes Coletivos Imperatriz Ltda. Advogado: Ivan Irineu Piffer. Fica notificado(a) Ivan Irineu Piffer, advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o valor exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 (dez) % sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Total geral este consolidado em R$ 526,57 (quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos). VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01085-2002-012-16-00 RECLAMANTE: Natal Ferreira Do Nascimento Advogado: Raimundo Nonato Ferreira RECLAMADO: Companhia De Águas E Esgoto Do Maranhão Advogado: Jose Cleomenes P. Moraes Fica notificado(a) Jose Cleomenes P. Moraes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o valor exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 (dez) % sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Total geral este consolidado em R$ 57.771,65 (cinquenta e sete mil, setecentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos). VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00410-2005-012-16-00 RECLAMANTE: IRISMAR DOS REIS LEITE Advogado: Raimundo Miranda Andrade RECLAMADO: EPROM - MONTAGENS E MANUTENÇÕES ELETRICAS LTDA Advogado: Luiz Luciano de Barros Filho Fica notificado(a) Luiz Luciano de Barros Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o valor exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 (dez) % sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01449-2006-012-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS MELO Advogado: ALEXSANDRO MARTINS BARROS RECLAMADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO CEMAR Advogado: Gilberto Costa Soares Fica notificado(a) Gilberto Costa Soares, advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o valor exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 (dez) % sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Total geral este consolidado em R$ 33.594,75 (Trinta e três mil, quinhentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos). VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00012-2001-012-16-00 RECLAMANTE: Bernardo Rodrigues Do Nascimento Advogado: Oziel Vieira Da Silva RECLAMA- VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02682-2005-012-16-00 RECLAMANTE: MARINHO ALENCAR DE SOUSA Advogado: Thaís Yukie Ramalho Moreira RE- D.O. PODER JUDICIÁRIO CLAMADO: Spumar - Indústria e Comércio Ltda Advogado: Gildenor Santos Piauilino Fica notificado(a) Gildenor Santos Piauilino, advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o valor exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 (dez) % sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Total geral este consolidado em R$ 8.731,38 (oito mil, setecentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos). VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01118-2006-012-16-00 RECLAMANTE: RONALDO OLIVEIRA SILVA Advogado: Raimundo Miranda Andrade RECLAMADO: TEREZINHA AMORIM Advogado: WERBETH HARRY BEZERRA JORGE Fica notificado(a) WERBETH HARRY BEZERRA JORGE, advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o valor exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 (dez) % sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Total geral este consolidado em R$ 352,41 (trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos). Geração:, 04 de Junho de 2008 (Nota: ) 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02248-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Magno Matos Furtado Advogado: Raimunda da Glória Silva Araújo RECLAMADO: Conai - Assessoria E Administraçao De Condominio Ltda Advogado: Adriana Mendonça da Silva Fica notificado(a) Raimunda da Glória Silva Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 01 (um) ano, adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da lei 6.830/80. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01886-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Nelson Santos Ribeiro Advogado: Luiz Carlos Veras RECLAMADO: Remoel Engenharia Ltda (José Roberto Binda) Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho Fica notificado(a) Luiz Carlos Veras, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 01 (um) ano, adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da lei 6.830/80. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01050-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Cassiane Andrade Santos Jacinto Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: M. P. S. Martins Aguiar (Colégio Vinícius de Moraes/Escolinha Balão Mágico) Advogado: Luiz Silva Campos Fica notificado(a) Luiz Silva Campos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência de que o seu pedido de vistas foi deferido pelo prazo de cinco dias. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00429-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Francisco Jose de Sousa Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Central Postes Ltda. Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça (fl.39v), informando o atual endereço do reclamado. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00985-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Lelia Maria Costa Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Vilmar A. Silva Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de trinta dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento com base no art. 40 da Lei 6.830/80. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00498-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Fabiana Oliveira da Silva Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: Etheana Lima Trajano Advogado: Natanael Estevão Corrêa TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 109 Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de trinta dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento com base no art. 40 da Lei 6.830/80. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02163-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Cleidimar Campos Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Pousada Bahamas (Joao Barros) Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 01 (um) ano, adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da lei 6.830/80. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02084-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Carlos Augusto Duarte Cantanhede Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Escritorio Unidos Ltda Advogado: Júlio César de Jesus Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 01 (um) ano, adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da lei 6.830/80. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02142-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose De Sousa Macedo Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Marinalva Barbosa Duarte Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 01 (um) ano, adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da lei 6.830/80. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01737-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Lourival Silva Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: C.T.R. - Centro Tecnico Radiologico.(A/C. Propriet. Astemiltom Moraes) Advogado: Thayná Carvalho Freire Fica notificado(a) Eliana Maria Pinheiro Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 01 (um) ano, adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da lei 6.830/80. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00614-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Nyelson Weber Gama Advogado: Álvaro Valadão Borges Neto RECLAMADO: N. F. Ferreira Júnior Fica notificado(a) Álvaro Valadão Borges Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 01 (um) ano, adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da lei 6.830/80. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00812-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Telma Cristina Vales Advogado: Manoel Antonio Xavier RECLAMADO: T.C. N. de Melo Me Advogado: Gutemberg Soares Carneiro Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o pagamento do montante da condenação (créditos trabalhistas, encargos previdenciários e custas processuais), sob pena de ser acrescido ao mesmo multa no percentual de 10% a teor do dispositivo no art. 475 - J do CPC, prosseguindo-se o feito conforme as demais cominações legais previstas.Cálculos de fls. 131. Prazo de 15 (quinze) dias.Valores: Líq. Exequente R$440,96; INSS Rectes R$ 145,30; INSS Emp+Sat R$ 523,29; Custas proc. R$78,17; Custas Art. 789 R$2,93. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00812-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Claudio Ferreira Lima Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: C. 110 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 V. Instalacoes E Montagens Telefonicas Ltda (Rep. Valesca Braga Macedo De Lima) Fica notificado(a) Maria Augusta Alves Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 01 (um) ano, adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da lei 6.830/80. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00410-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Rosa Costa Viana Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: J.L.M. Com. E Representacoes Ltda. Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 01 (um) ano, adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da lei 6.830/80. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00229-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Aldaias Silva dos Santos Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Concord Construção e Empreendimento Ltda. Advogado: José da Conceição Souza Gomes Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 01 (um) ano, adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da lei 6.830/80. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00457-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Conceição De Maria Machado Vieira Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Mercatudo - Comércio De Artefatos Usados Ltda. Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 01 (um) ano, adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da lei 6.830/80. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00546-2008-015-16-00 RECLAMANTE: Edson Araujo Costa Advogado: ANDRÉ LUIS CAMPOS FRÓES RECLAMADO: Etapa Serviços Gerais LTDA Fica notificado(a) ANDRÉ LUIS CAMPOS FRÓES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl.42, cujo teor esta transcrito abaixo:”Vistos, etc.Defiro o pleito de desistência formulado pelo autor (fl.41), na forma do art. 267, VIII do CPC.Custas processuais dispensadas.Dê ciência às partes.Notificação.Cumpra-se com brevidade”. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01480-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Jackcydenes Lindoso Mendes Advogado: Glaucio Santos Costa RECLAMADO: EUROMAR AUTOMOVEIS E PEÇAS LTDA Advogado: Isabella Batalha dos Santos Fica notificado(a) Isabella Batalha dos Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão, exarada nos autos do processo, cujo dispositivo está transcrito abaixo:DISPOSITIVO”Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta decido declarar a existência do vínculo empregatício entre as partes no período entre 01/12/2004 e 28/ 02/2006 e JULGAR PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos da reclamação trabalhista proposta por JACKCYDENES LINDOSO MENDES, em face da reclamada EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA, para, concedendo os benefícios da justiça gratuita, condenar a reclamada a pagar à reclamante no prazo de 15 dias contados da intimação da liquidação, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC, as seguintes verbas: - Diferença de aviso prévio;- Diferença de saldo de salário;- Diferença de 13º salário proporcional (04/12);- Diferença de férias vencidas (2006/2007), conforme o período anotado na CTPS;- Diferença de férias proporcionais (02/12);Diferença de FGTS e multa de 40% do período já depositado (março/2006 a março/2007);- Diferença de FGTS sobre as verbas rescisórias (aviso D.O. PODER JUDICIÁRIO prévio, saldo de salário, férias proporcionais, 13º proporcional e férias vencidas);- Diferença sobre as parcelas do seguro desemprego, com base nos artigos 186 e 927, do Código Civil, já que o reclamante deixou de receber a totalidade do benefício por ato da reclamada, eis que o reclamante deveria receber 5 parcelas e recebeu apenas 4;- Valores relativos ao FGTS do período 01/12/2004 a 28/02/2006, inclusive sobre o 13º salário e multa de 40%;- Férias do período 2004/2005, acrescidas de 1/3 constitucional;- 13º proporcional de 2004 (01/12);- 13º salário de 2005;- 13º proporcional de 2006 (02/12);- 23 horas extras por semana, acrescidas de 55% e reflexos em aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional (04/12), férias mais 1/3 de todo o período contratual, repouso semanal remunerado, FGTS e multa de 40%;- Multa da cláusula 50ª da CCT, no valor de R$ 209,00.Para o cálculo das diferenças deferidas, deve ser levado em conta os valores constantes dos contracheques (fls. 96, 99, 101/ 106), e o salário de R$ 1.000,00 reconhecido nestes autos. Para o cálculo das parcelas contratuais do período clandestino deve ser utilizado o salário de R$ 1.000,00. Para o cálculo das horas extras deve ser considerado o salário de R$ 1.000,00 e o divisor 220. A título de obrigação de fazer condeno a reclamada a proceder à retificação da CTPS do reclamante para fazer constar como data de admissão o dia 01/12/2004. Deverá o reclamante apresentar sua CTPS na secretaria da Vara após o trânsito em julgado. A partir daí, deverá a reclamada ser notificada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à devida retificação, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (art. 461, 4º do CPC) a ser revertida em favor do reclamante.Liquidação por cálculos.Honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação.Juros e correção monetária na forma da lei do artigo 39 da Lei 8.177/91.Procedam-se aos descontos fiscais e previdenciários, na forma da lei.Improcedentes os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo Expeçam-se ofício para a SRTE e União. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 920,00 calculadas sobre R$ 46.000,00, valor arbitrado à condenação para os devidos fins.Notifiquem-se as partes.São Luís (MA), 04 de março de 2008.Márcia Suely Corrêa Moraes Juíza do Trabalho Substituta” 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00611-2008-015-16-00 RECLAMANTE: Maria Cláudia Araújo da Silva Advogado: Luiz Gonzaga Duarte Garcia RECLAMADO: C. Castro Costa Advogado: José Eduardo Silva Pinheiro Homem Ficam notificados Luiz Gonzaga Duarte Garcia e José Eduardo Silva Pinheiro Homem advogados das partes, para: Tomarem ciência da decisão, exarada nos autos do processo, cujo dispositivo está transcrito abaixo:DISPOSITIVO”ANTE O EXPOSTO E TUDO O MAIS DO QUE DOS AUTOS CONSTA DECIDO REJEITAR A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDNETES OS PEDIDOS CONSTANTES DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR MARIA CLAUDIA ARAUJO DA SILVA EM FACE DA RECLAMADA C. CASTRO COSTA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE PASSA A FAZER PARTE INTEGRANTE DESTE DISPOSITIVO.CUSTAS PELA RECLAMANTE NO VALOR DE R$ 236,25 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CAUSA, PORÉM DISPENSADAS EM FACE DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA.NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.SÃO LUIS (MA), 20 DE MAIO DE 2008. Márcia Suely Corrêa Moraes Juíza do Trabalho Substituta” Geração:, 04 de Junho de 2008 (Nota: ) 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01084-2007-016-16-00 RECLAMANTE: José Carlos Cantanhêde Cunha Filho Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Clínica La Ravardiere Ltda Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 30,00, sendo: R$ 30,00 (custas processuais), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/07/2007. D.O. PODER JUDICIÁRIO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00016-2008-016-16-00 RECLAMANTE: FÁBIO TÉSSIO RIBEIRO VIANA Advogado: JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA RECLAMADO: DIAGNOCEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Advogado: Christiana Villas Boas Santos Ficam notificados JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA e Christiana Villas Boas Santos advogados das partes, para: Tomarem ciência da Decisão abaixo transcrita: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por Fábio Téssio Ribeiro Viana em face da Diagnosel Comércio e Representações Ltda. para condenar a reclamada a pagar, após o trânsito em julgado: a) diferença das comissões (R$ 900,00) sobre saldo de salário de 5 dias (R$ 150,00), 13° salário proporcional 11/12 (R$ 825,00);b) indenização do FGTS e multa de 40% sobre a comissão mensal de R$ 900,00,incidindo, inclusive, sobre as verbas rescisórias, ressalvadas as férias indenizadas;c) reflexo da comissão de R$ 900,00 sobre férias 2006/2007 acrescidas de 1/3;d) multa do art. 477 da CLT sobre a comissão de R$ 900,00;e)pagamento de cinco dias de licença paternidade, calculadas sobre a remuneração de R$ R$ 2.044,87;f)dano moral no valor de R$ 5.000,00Custas pela reclamada, no valor de R$ 360,00, calculadas sobre R$ 18.000,00 (valor arbitrado). Impõe-se ao(à) reclamado(a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas. Providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador(a).Defere-se o Benefício da Justiça Gratuita nos termos da fundamentação supra. O valor devido será apurado em liquidação por simples cálculos, corrigido monetariamente e acrescido de juros, na forma do art. 39, da Lei 8.177/91. Notifiquemse as partes Oficie-se a União, por meio da Procuradoria-Geral Federal.E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada.Carolina Burlamaqui Carvalho Juíza do Trabalho 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00960-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Joelber Chaves Rodrigues Advogado: Matias Machado RECLAMADO: Instituto Cidadania e Natureza Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa Ficam notificados Matias Machado e Antônio Roberto Pires da Costa advogados das partes, para: Tomar ciência da Decisão abaixo transcrita:ANTE O EXPOSTO, decide-se conhecer dos Embargos de Declaração, para, no mérito, julgá-los improcedentes, declarando serem meramente protelatórios, condenando-se o embargante a pagar ao embargado, multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único do CPC. Notifiquem-se as partes da decisão.São Luís-MA, 29 de maio de 2008. Carolina Burlamaqui Carvalho Juíza do Trabalho 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00086-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Mário Silva Torres Advogado: Adilson Santana Perdigão RECLAMADO: Ivanilton de Melo Advogado: Jefferson Wallace Gomes Martins França Ficam notificados Adilson Santana Perdigão e Jefferson Wallace Gomes Martins França advogados das partes, para: Tomar ciência da Decisão abaixo transcrita:ANTE O EXPOSTO, decide-se conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, julgá-los parcialmente PROCEDENTES para, sanando a omissão, acrescentar ao dispositivo da sentença A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS EM FACE DO RECLAMADO IVANILTON DE MELO. Tudo nos termos da fundamentação supra. Notifiquem-se as partes da decisão. São Luís-MA, 30 de maio de 2008. Carolina Burlamaqui Carvalho Juíza do Trabalho 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00955-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Maria da Conceição Cutrim Mendonça Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: A. A. Moraes Serra Pousada Camarim (rep/Antonio Augusto Moraes Serra) Advogado: Frederico Américo De Oliveira Ficam notificados Maria José Santos Santana e Frederico Américo De Oliveira advogados das partes, para: Tomarem ciência da Decisão abaixo transcrita:ISSO POSTO, decide-se conhecer dos Embargos de Declaração, para, no mérito, julgá-los improcedentes, declarando serem meramente protelatórios, TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 111 condenando-se a embargante a pagar à embargada, multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único do CPC. Notifiquem-se as partes da decisão.São Luís-MA, 30 de janeiro de 2008. Carolina Burlamaqui Carvalho Juíza do Trabalho 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00208-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Edna Lucia Lopes Costa Advogado: Luciana Silva de Carvalho RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO Advogado: Pedro Luciano Moura Pinto Carvalho Ficam notificados Luciana Silva de Carvalho e Pedro Luciano Moura Pinto Carvalho advogados das partes, para: Tomarem ciência da Decisão Abaixo transcrita: Conclusão Ante o exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na RECLAMAÇÃO proposta por EDNA LÚCIA LOPES COSTA, em face do ESTADO DO MARANHÃO, condenando o reclamado a pagar à reclamante, com acréscimo de juros e correção monetária, o FGTS que deixou de ser recolhido em conta vinculada durante o pacto laboral (107 meses), no valor de R$ 5.992,00 (cinco mil novecentos e noventa e dois reais), como também os valores descontados para o FUNBEN, no importe de R$ 449,40, totalizando o montante da condenação em R$ 6.441,40 (seis mil quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta centavos). Deverá, também, o reclamado proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS (cotas do empregado e do empregador), relativamente a todo o período laboral. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 128,82, calculadas sobre R$ 6.441,40, valor da condenação, porém dispensadas, por força do Art. 790-A, I, da CLT. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no § 2º do Art. 475 do CPC, de aplicação subsidiária e Súmula nº 303 do TST.Intimem-se.DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00277-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Marinildes Silva Soares Advogado: Fabíola Karina de Moraes Rêgo Rocha RECLAMADO: Estado Do Maranhão Advogado: Pedro Luciano Moura Pinto Carvalho Ficam notificados Fabíola Karina de Moraes Rêgo Rocha e Pedro Luciano Moura Pinto Carvalho advogados das partes, para: Tomarem ciência da Decisão abaixo transcrita:Conclusão Ante o exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na RECLAMAÇÃO proposta por MARINILDES SILVA SOARES, em face do ESTADO DO MARANHÃO, condenando o reclamado a pagar ao reclamante, com acréscimo de juros e correção monetária, o FGTS que deixou de ser recolhido em conta vinculada durante o pacto laboral (42 meses), conforme se apurar em liquidação de sentença, por cálculos do contador. Deverá, também, o reclamado proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS (cotas do empregado e do empregador), relativamente a todo o período laboral.Custas pelo reclamado, no valor de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor arbitrado para este fim, porém dispensadas, por força do Art. 790-A, I, da CLT. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no § 2º do Art. 475 do CPC, de aplicação subsidiária e Súmula nº 303 do TST. Intimemse.DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00205-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Gersen Silva de Carvalho Advogado: Luciana Silva de Carvalho RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO Advogado: Pedro Luciano Moura Pinto Carvalho Ficam notificados Luciana Silva de Carvalho e Pedro Luciano Moura Pinto Carvalho advogados das partes, para: Tomarem ciência da Decisão abaixo transcrita: Conclusão Ante o exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na RECLAMAÇÃO proposta por GERSEN SILVA DE CARVALHO, em face do ESTADO DO MARANHÃO, condenando o reclamado a pagar ao reclamante, com acréscimo de juros e correção monetária, o FGTS que deixou de ser recolhido em conta vinculada durante o pacto laboral (74 meses), no valor de R$ 14.687,52, como também os valores descontados para o FUNBEM, no importe de R$ 192,40, totalizando o valor de R$ 14.879,92, o montante da condenação. 112 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 Deverá, também, o reclamado proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS (cotas do empregado e do empregador), relativamente a todo o período laboral.Custas pelo reclamado, no valor de R$ 297,59, calculadas sobre R$ 14.879,92, valor da condenação, porém dispensadas, por força do Art. 790-A, I, da CLT. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no § 2º do Art. 475 do CPC, de aplicação subsidiária e Súmula nº 303 do TST. Intimem-se.DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00229-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Antonio Sodre Lopes Advogado: Henrique Roosevelt Olimpio de Oliveira RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO Advogado: Pedro Luciano Moura Pinto Carvalho Ficam notificados Henrique Roosevelt Olimpio de Oliveira e Pedro Luciano Moura Pinto Carvalho advogados das partes, para: Tomarem ciência da Decisão abaixo transcrita: Conclusão Ante o exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na RECLAMAÇÃO proposta por ANTONIO SODRÉ LOPES, em face do ESTADO DO MARANHÃO, condenando o reclamado a pagar ao reclamante, com acréscimo de juros e correção monetária, o FGTS que deixou de ser recolhido em conta vinculada durante o pacto laboral (105 meses), como também os valores descontados para o FUNBEN, conforme se apurar em liquidação de sentença, por cálculos do contador. Deverá, também, o reclamado proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS (cotas do empregado e do empregador), relativamente a todo o período laboral. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 120,00, calculadas sobre R$ 6.000,00, valor arbitrado para este fim, porém dispensadas, por força do Art. 790-A, I, da CLT. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no § 2º do Art. 475 do CPC, de aplicação subsidiária e Súmula nº 303 do TST.Intimem-se. DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00182-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Marcio Romão Pinheiro da Silva Advogado: WEBER RIBAMAR PENHA CORREA RECLAMADO: Euromar Advogado: Isabella Batalha dos Santos Ficam notificados WEBER RIBAMAR PENHA CORREA e Isabella Batalha dos Santos advogados das partes, para: Tomarem ciência da Decisão abaixo transcrita:CONCLUSÃO Ante o exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por MARCIO ROMÃO PINHEIRO DA SILVA em face de EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA. condenando a reclamada a pagar ao reclamante, com acréscimo de juros e correção monetária, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão as seguintes parcelas: Aviso Prévio = R$ 1.580,00; 13º Salário Proporcional (09/12) = R$ 1.184,99; Férias Proporcionais + 1/3 (09/12) = R$ 1.579,98; DSR’S sobre a parte comissionada (37) = R$ 1.480,00; FGTS + 40% (8 meses) = R$ 1.415,68; Multa do Art. 477 da CLT = R$ 1.580,00; Horas Extras com adicional de 50% sobre a parte fixa da remuneração (973,5) = R$ 2.522,24; Horas Extras com adicional de 100% sobre a parte fixa da remuneração (63) = R$ 217,63; Adicional de 50% das Horas Extras trabalhadas de segunda-feira a sábado sobre a parte variável da remuneração (comissões) = R$ 2.647,92; Adicional de 100% das Horas Extras trabalhadas aos domingos sobre a parte variável da remuneração (comissões) = R$ 343,35; Reflexos das Horas Extras (parte fixa e parte variável) sobre Aviso Prévio, 13º Salário Prop., Férias Prop., DSR’s e FGTS + 40% = R$ 3.178,41; Devolução do valor dos cheques = R$ 621,00. Total Geral = R$ 18.351,20. Dedução = R$ 300,00. Total Líquido = R$ 18.051,20.Deverá, também, liberar as guias do Seguro-Desemprego, sob pena de arcar com o ônus deste benefício, bem como proceder com as anotações na CTPS, com data de admissão em 02.02.06 e demissão em 25.10.06.Custas pela reclamada, no valor de R$ 361,02, calculadas sobre R$ 18.051,20, valor da condenação. Encargos Previdenciários de ambas as partes, incidentes sobre as parcelas salariais, inclusive de todo o período laboral ora reconhecido.Intimem-se.DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS D.O. PODER JUDICIÁRIO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00467-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Jairon Cleto Marques de Sá Advogado: Edson Silva de Sá Junior RECLAMADO: J. O. de Gpos Junior Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO Ficam notificados Edson Silva de Sá Junior e DARCI COSTA FRAZÃO advogados das partes, para: Tomarem ciência da Decisão abaixo transcrita:CONCLUSÃO Ante o exposto, julga-se Procedente em Parte a Reclamação Trabalhista proposta por JAIRON CLETO MARQUES DE SÁ em face de J.O. DE GÓES JÚNIOR, condenando o reclamado a pagar ao reclamante, com acréscimos de juros e correção monetária, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da decisão, as seguintes parcelas: Diferença de Indenização do Art. 479 da CLT = R$ 15,47; Diferença do Saldo de Salário = R$ 7,67; Diferença do 13º Salário Proporcional (03/12) = R$ 38,66; Diferença de Férias Proporcionais + 1/3 (03/12) = R$ 10,66; Diferença do FGTS= R$ 61,98; Acréscimo do Art. 467 da CLT = R$ 67,22. TOTAL = R$ 201,66.Custas pela reclamada, no valor de R$ 10,64, valor mínimo previsto no art. 789 da CLT.Encargos Previdenciários de ambas as partes, incidentes sobres as parcelas salariais.Intimem-se.DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00271-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Silvana Pinheiro da Silva Advogado: Mário José Brito RECLAMADO: Estado Do Maranhao - Procuradoria Geral Do Estado Advogado: Pedro Luciano Moura Pinto Carvalho Ficam notificados Mário José Brito e Pedro Luciano Moura Pinto Carvalho advogados das partes, para: Tomarem ciência da Decisão abaixo transcrita: Conclusão Ante o exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na RECLAMAÇÃO proposta por SILVANA PINHEIRO DA SILVA, em face do ESTADO DO MARANHÃO, condenando o reclamado a pagar à reclamante, com acréscimo de juros e correção monetária, o FGTS que deixou de ser recolhido em conta vinculada da autora, durante o pacto laboral (127 meses), no valor de R$ 14.060,17 (quatorze mil e sessenta reais e dezessete centavos).Deverá, também, o reclamado proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS (cotas do empregado e do empregador), relativamente a todo o período laboral.Custas pelo reclamado, no valor de R$ 28120, calculadas sobre R$ 14.060,17, valor da condenação, porém dispensadas, por força do Art. 790-A, I, da CLT. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no § 2º do Art. 475 do CPC, de aplicação subsidiária e Súmula nº 303 do TST.Depois de transitada em julgado a decisão, oficie-se ao INSS com cópia desta sentença.Intimem-se.DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00498-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Tânia Maria Dias Santos Advogado: Francisco Florismar De Almeida RECLAMADO: Escola Comunitária de Primeiro Grau Nhô -Ré Advogado: Wilson Carlos dos Santos Ficam notificados Francisco Florismar De Almeida e Wilson Carlos dos Santos advogados das partes, para: Tomarem ciência da Decisão abaixo transcrita:CONCLUSÃO Ante o exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na RECLAMAÇÃO proposta por TÂNIA MARIA DIAS SANTOS, em face de ESCOLA COMUNITÁRIA DE PRIMEIRO GRAU NHÔ-RÉ, condenando a reclamada a pagar à reclamante, com acréscimos de juros e correção monetária, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da decisão, as seguintes parcelas: Aviso Prévio = R$ 380,00; 13º Salário Prop./2006 = R$ 215,00; 13º Salário Prop./2007 = R$ 103,74; Férias vencidas = R$ 380,00; Férias Prop. = R$ 34,58; Adicional de 1/3 sobre Férias = R$ 138,19; FGTS = R$ 431,60; Multa de 40% sobre FGTS = R$ 172,64; Indenização do SeguroDesemprego = R$ 1.245,00; Horas Extras = R$ 3.120,00. TOTAL = R$ 6.220,75. Deverá a reclamada também proceder às Anotações na CTPS da reclamante com data de admissão em 01.03.06 e dispensa em 31.07.07 e proceder ao cadastramento da reclamante no PIS, caso esta providência já não tenha sido adotada por outro empregador.Custas pela reclamada, no valor de R$ 124,41, calculadas sobre R$ 6.220,75, valor da condenação. D.O. PODER JUDICIÁRIO Encargos previdenciários de ambas as partes incidentes sobre as parcelas salariais e sobre todo período laboral ora reconhecido. Após o trânsito em julgado da decisão, oficie-se ao INSS com cópia da sentença. Intimemse.DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01477-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Maria da Assunção Moreira Advogado: Karla Andréia Santos Lauletta RECLAMADO: E. Vidal & Cia. Ltda. Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição Ficam notificados Karla Andréia Santos Lauletta e Sidney Ramos Alves da Conceição advogados das partes, para: Tomarem ciência da Decisão abaixo transcrita:CONCLUSÃO Ante o exposto, acolhe-se a Argüição de Prescrição quanto ao pedido de Diferenças Salariais e seus reflexos, extinguindo-se o Processo com resolução de mérito quanto a estes tópicos, e julga-se Procedente em Parte a Reclamação Trabalhista proposta por MARIA DA ASSUNÇÃO MOREIRA em face de E. VIDAL & CIA. LTDA., condenando a reclamada a pagar à reclamante, com acréscimo de juros e correção monetária, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da decisão as Horas Extras e o Adicional de 55%, como também os seus reflexos sobre 13º Salários, Férias, RSR, FGTS e INSS, conforme se apurar em liquidação de sentença, por cálculo do contador, nos termos da fundamentação supra, que integra esta decisão. Custas pela reclamada, no valor de R$ 160,00, calculadas sobre 8.000,00, valor arbitrado para este fim.Contribuições Previdenciárias de ambas as partes, incidentes sobre as parcelas salariais.Intimem-se. DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01454-2007-016-16-00 REQUERENTE: Raimundo Nonato Melo Filho Advogado: Ângela Thomé Lombardi Casanovas REQUERIDO: Itumar Distribuidora de Bebidas Ltda. Advogado: CALLINA MACIEL BERTRAND Ficam notificados Ângela Thomé Lombardi Casanovas e CALLINA MACIEL BERTRAND advogados das partes, para: Tomarem ciência da Decisão abaixo transcrita:CONCLUSÃO Ante o exposto, julga-se Improcedente a Ação de Indenização por Acidente de Trabalho proposta por RAIMUNDO NONATO MELO FILHO em face de ITUMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.Custas pelo reclamante no valor de R$ 1.600,00, calculadas sobre R$ 80.000,00, valor atribuído à causa, porém dispensadas, ante a declaração de hipossuficiência do mesmo.Intimem-se.DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01602-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Francineide Alves de Carvalho Advogado: Sandro Silva De Sousa RECLAMADO: Peixaria Araçagy (Sr.Abner Macedo Pinto) Advogado: Leônia Figueiredo Alencar Ficam notificados Sandro Silva De Sousa e Leônia Figueiredo Alencar advogados das partes, para: Tomarem ciência da Decisão abaixo transcrita:ante o exposto, julgam-se Parcialmente procedente os Embargos aviados pela reclamada, para fazer incluir na parte da fundamentação os esclarecimentos acima, porém sem qualquer alteração na conclusão do julgado.Intimem-seDR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01650-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Cleber Henrique Mendes da Silva Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: BM Distribuidora de Bebidas Ltda Advogado: Ítalo Fábio Azevedo Ficam notificados José Luís J. L. Santos e Ítalo Fábio Azevedo advogados das partes, para: Tomarem ciência da Decisão abaixo transcrita:Ante o exposto, julgam-se Improcedente os Embargos aviados pela reclamada..Intimem-seDR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03914-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Damião Galdino de Sousa Advogado: Anderson Silva de Sousa RECLAMADO: TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 113 Empresa de Transporte Roma Ltda. Advogado: Christiana Villas Boas Santos Fica notificado(a) Christiana Villas Boas Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$548,28, sendo: R$ 297,69(custas processuais); R$ 52,59(previdência-cota empregado); e R$ 198,00 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 11/10/2005. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00329-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Leandro Cascaes de Jesus Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: José Sergio Godim Linhares Advogado: Geomílson Alves Lima Ficam notificados Maria de Fátima Vieira Couto e Geomílson Alves Lima advogados das partes, para: Tomarem ciência da Decisão abaixo transcrita:CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares de Inépcia da Inicial e Impossibilidade Jurídica do Pedido, e, no mérito, julgam-se Procedentes em Parte os pedidos veiculados na Reclamação Trabalhista proposta por LEANDRO CASCAES DE JESUS em face de JOSÉ SÉRGIO GONDIM LINHARES, condenando o reclamado a pagar ao reclamante, com acréscimos de juros e correção monetária, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da decisão, as seguintes parcelas: Aviso Prévio = R$ 350,00; 13º Salário Prop. de 2003 (11/12) = R$ 320,83; 13º Salários (2004, 2005, 2006) = R$ 1.050,00; 13º Salário Prop. de 2007 (03/12)= R$ 87,50; Férias Vencidas - em dobro (2003/2004) = R$ 700,00; Férias Vencidas - em dobro (2004/2005) = R$ 700,00; Férias Vencidas - em dobro (2005/2006) = R$ 700,00; Férias Vencidas - simples (2006/2007) = R$ 350,00; Férias Prop. (03/12) = R$ 87,50; 1/3 sobre as Férias = R$ 845,83; FGTS+40% (86 meses) = R$ 3.371,20; Indenização do Seguro-Desemprego (05 cotas) = R$ 1.750,00. Total = R$ 10.312,86.Deverá, também o reclamado proceder ao registro na CTPS do reclamante, com data de admissão em 03/01/00 e dispensa em 28/02/07, e proceder ao cadastramento do reclamante no PIS.Custas pelo reclamado, no valor de R$ 206,25, calculadas sobre R$ 10.312,86, valor da condenação.Encargos Previdenciários de ambas as partes, incidentes sobre as parcelas salariais, inclusive de todo o período laboral ora reconhecido.Intimem-se.DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00523-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Alberti Nonato Maciel Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: KC Empreendimentos Associados Ltda Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da Decisão abaixo transcrita:CONCLUSÃO Ante o exposto, julgam-se Procedentes em Parte os pedidos elencados na Reclamação proposta por ALBERTI NONATO MACIEL em face de KC EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS LTDA., condenando à reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas: Aviso Prévio = R$ 420,00; Saldo de Salário (4 meses) = R$ 1.600,00; 13º Salário Prop. (13/12) = R$ 450,00; Férias (13/12) = R$ = 450,00; Adicional de 1/3 sobre as Férias = R$ 150,00; Multa do Art. 477 da CLT = R$ 415,00; FGTS (13 meses) = R$ 432,00; Multa de 40% sobre o FGTS = R$ 173,00. TOTAL = R$ 4.090,00.Deverá, também a reclamada proceder à entrega das Guias do Seguro-Desemprego, sob pena de arcar com o ônus deste benefício, bem como a proceder com a baixa na CTPS do autor com data de 28/03/08.Custas pela reclamada, no valor de R$ 81,80, calculadas sobre R$ 4.090,00, valor da condenação.Intimem-se. DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00843-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Maria De Jesus Da Silva Maciel Advogado: Roberto Coêlho dos Santos Neto RECLAMADO: Grupo Empresarial Pax Uniao Ltda. Advogado: Luís Augusto de Miranda Guterres Filho Fica notificado(a) Luís Augusto de Miranda Guterres Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRA- 114 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 ZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 418,00, sendo: R$ 40,00(custas processuais); R$ 90,00 (previdência-cota empregado); e R$ 288,00 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 03/10/2006. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01423-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Rosicleia de Araujo Costa RECLAMADO: Galeteria Expresso (prop. Jardelino Pires Neto) Advogado: Benevenuto Marques Serejo Neto Fica notificado(a) Benevenuto Marques Serejo Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 8.185,65 , sendo: R$ 7.028,32 (líquido do reclamante); R$ 156,38 (custas processuais); R$ 39,09 (custas liquidação); R$45,51 (previdência-cota empregado); R$ 171,25 (previdênciacota empregador) e R$ 745,00 (IRPF), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/08/2008. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01401-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Alvaro Pereira Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Fica notificado(a) Sérgio Roberto Mendes de Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 1680,91, sendo: R$1680,91 (líquido do reclamante), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até30/04/2008. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00638-2007-016-16-00 CONSIGNANTE: Engel Engenharia Ltda Advogado: Eline Aguiar da Costa CONSIGNADO: José Ivo dos Santos Sousa Fica notificado(a) Eline Aguiar da Costa, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$10,64 , sendo: R$10,64 (custas processuais), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 20/06/2008. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00462-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Ana Domingas Marques Silva Advogado: Perla Maria Fernandes Ribeiro RECLAMADO: UDI Hospital - Empreendimentos Médico Hospitalares do Maranhão Ltda. Advogado: Valéria Lauande Carvalho Costa Ficam notificados Perla Maria Fernandes Ribeiro e Valéria Lauande Carvalho Costa advogados das partes, para: Tomar ciência da Decisão abaixo transcrita:Tomar ciência da Decisão abaixo transcrita:CONCLUSÃO Ante o exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na Reclamação Trabalhista, proposta por ANA DOMINGAS MARQUES SILVA em face de UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MÉDICO HOSPITARES DO MARANHÃO, condenando a reclamada a pagar à reclamante, relativamente ao período não prescrito (01/04/03 a 31/05/ 05), com acréscimos de juros e correção monetária, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da decisão, as seguintes parcelas: Horas Extras a Título de Intervalos Intrajornadas (140) = R$ 440,20; Reflexos das Horas Extras sobre 13º Salários, Férias + 1/3, R.S.R e FGTS, bem como sobre as verbas rescisórias (Aviso Prévio, Férias Prop. + 1/3, 13º Salário Proporcional e Multa de 40% do FGTS) = R$ 252,14. Total = R$ 692,34.Honorários Advocatícios de 15%.Custas pela reclamada, no valor de R$ 13,84, calculadas sobre R$ 692,34, valor da condenação.Encargos Previdenciárias de ambas as partes, incidentes sobre as parcelas salariais.Intimem-se. DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01345-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose De D.O. PODER JUDICIÁRIO Fatima Oliveira Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Construtora Melo Rocha Ltda Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do Despacho de fl.332.DESPACHO.Vistos, etc.Dê-se ciência dos expedientes de fls.327 e 331 ao exeqüente para, em 05 ( cinco) dias, requerer o que entende de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de sobrestamento, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.São Luís - MA, 27 de maio de 2008.Dra. Carolina Burlamaqui Carvalho. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00524-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Bernardo Marques de Lima Santana Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Nacional Mão de Obra Ltda. Advogado: Sineide Patricia Teixeira Calado Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comprovar o valor sacado por meio do alvará judicial nº 1092/07 para fins de apuração de eventual saldo remanescente. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00603-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Leiliane Costa Barbosa Advogado: Marcio Albert Vidinho Santos RECLAMADO: Euromar Automóveis e Peças Ltda. Advogado: Ana Luísa Rosa Veras Fica notificado(a) Marcio Albert Vidinho Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Depositar as Guias do Seguro Desemprego, sob pena de arcar com o ônus deste benefício. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00693-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Lardilene Raquel Silva Advogado: Márcia Cristina Ferreira dos Santos RECLAMADO: Vida e Imagem S/C Ltda Advogado: Pollyana Letícia Nunes Rocha Fica notificado(a) Márcia Cristina Ferreira dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl.219.R.H.Indeferese o pedido de levantamento do FGTS formulado pela reclamante, tendo em vista que há divergência das partes quanto à forma de dissolução do contrato de trabalho.Notifique-se.Deixa-se de receber as contra -razões vez que intempestivas.Revisem-se os autos.Subam ao Egt. TRT.São Luís Ma, 28/05/08.Dra. Carolina Burlamaqui Carvalho.Juíza do Trabalho. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01186-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Carlos Henrique Matos Teixeira Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa RECLAMADO: Construtora Cristal Ltda (Alexandre B Vila Fica notificado(a) Ana Cristina Brandao Feitosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar bens da reclamada suscetíveis de penhora, uma vez que foram realizadas duas tentativas de penhora on-line, sendo ambas negativas. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01299-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Valdeci Almeida Advogado: Walber Lima Brito RECLAMADO: Brasmont Eng.Ind.Ltda Fica notificado(a) Walber Lima Brito, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar no prazo de 05 ( cinco ) dias sobre o ofício retro, bem como requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de sobrestamento nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02952-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Eduardo Santos Moraes Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Asa Construções Ltda. Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar no prazo de 05 ( cinco ) dias sobre o teor da petição retro. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03299-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Raildes Pimenta da Rocha Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Academia Cobra Dagua Advogado: José Vinicius Barroso Ramos Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) D.O. PODER JUDICIÁRIO do RECLAMANTE, para: Indicar bens suscetíveis de penhora ou adotar meios necessários ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento dos autos, bem como tomar ciência da certidão de fl. 136 - v. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00925-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Francisco de Assis Pereira dos Santos Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos RECLAMADO: Tri-Lanche (proprietário: Valdez Gatim Cardoso) Advogado: Francisco Das Chagas De Oliveira Bispo Fica notificado(a) Alderico Jeferson da Silva Campos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da certidão de fl.41, bem como informar no prazo de 05 dias ( cinco ) dias, o cnpj/cpf do executado ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de sobrestamento, nos termos do art. 40 da Lei 6.830//80. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00939-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Ademar Almeida Vale Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE RECLAMADO: Comercio E Representaçoes Cajazeiras Ltda ( Rep. Maria Gracineide Aquino Da Silva E Carlos Rodrigues Aquino Da Silva) Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTINELLE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do ofício de fl.88, no prazo de 05 (cinco) ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de sobrestamento, nos termos do art. 40 da Lei 6.830//80. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01560-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Maria De Nazareth Chaves. Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Choperia Cabral (Pedro Cabral Pereira) Advogado: Paulo César Mesquita Freire Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência do despacho de fl.182.DESPACHO.Vistos, etc.Prejudicado o pleito de fl.177 repetido à fl. 179, tendo em vista que já houve a citação da pessoa indicada.Defiro o pedido de prazo de 30 dias, para indicação de elementos para o prosseguimento do feito, sob pena de sobrestamento nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. São Luís, 27 de maio de 2008.Dra. Carolina Burlamaqui Carvalho.Juíza do Trabalho. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02266-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Adalberto Lima Silva Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Conai - Assessoria e Administraçao De Condominio Ltda Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar bens suscetíveis de penhora da reclamada, sob pena de suspensão provisória por um ano, tomar ciência que foi realizada a penhora on-line, com resultado negativo. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00685-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Bento Bispo Ribeiro Braga Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Semec Advogado: José Clemente Figueiredo de Almeida Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impulsionar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, indicando bens suscetíveis de penhora ou adotando os meios necessários ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento dos autos, bem como informar o atual endereço da reclamada.. Geração:, 04 de Junho de 2008 (Nota: ) 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01307-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Roselia Patricia Silva Santos Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho RECLAMADO: Imifarma Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S/A Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Fica notificado(a) Ulisses César Martins De Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.Ante a certidão supra, chamo o feito à ordem para desconsiderar o despacho de fls. 70, deixando de receber o RO apresentado pela reclamada. Resta, por conseguinte, sem efeito as contra-razões apresentadas. Notifique-se o reclamado do não recebimento do seu RO.São Luís - 16/04/2008. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho. TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 115 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01112-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Costa Advogado: José Agnaldo Santos Rayol RECLAMADO: Município de Rosário-MA. Advogado: Benevenuto Marques Serejo Neto Fica notificado(a) José Agnaldo Santos Rayol, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Mantenho o despacho de fls. 58, devendo a parte exequente providenciar sua concretização, sob pena de inviabilização do procedimento executório.São Luís - 05/05/2008. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS BELFORT- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01868-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Rogério Augusto Sales Napoleão Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Caixa Econômica Federal - CEF Advogado: Samarone José Lima Meireles Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Face à certidão supra, recebo o recurso ordinário apresentado. Com vistas a dar efetividade ao Princípio Constitucional do Devido Processo Legal, que tem consectários lógicos a Ampla Defesa e o Contraditório, notifique-se o reclamante para apresentar contra-razões, querendo.São Luís - 06/05/ 2008. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS BELFORTJuiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01698-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Manoel De Jesus Sousa Costa Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Construtora Petra LTDA Advogado: Ítalo Fábio Azevedo Fica notificado(a) Ítalo Fábio Azevedo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.Face à certidão supra, recebo o recurso ordinário apresentado. Com vistas a dar efetividade ao Princípio Constitucional do Devido Processo Legal, que tem consectários lógicos a Ampla Defesa e o Contraditório, também de matizes constitucionais, notifiquese o reclamado para apresentar contra-razões, querendo.São Luís - 07/ 05/2008. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS BELFORT- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01865-2007-001-16-00 RECLAMANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO) RECLAMADO: Januário dos Santos Garcez Advogado: Raimundo Vitório de Sousa Fica notificado(a) Raimundo Vitório de Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.Face à certidão supra, recebo o recurso ordinário apresentado. Com vistas a dar efetividade ao Princípio Constitucional do Devido Processo Legal, que tem consectários lógicos a Ampla Defesa e o Contraditório, também de matizes constitucionais, notifiquese o reclamado para apresentar contra-razões, querendo.São Luís - 07/05/ 2008. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS BELFORTJuiz(a) do Trabalho. Geração:, 05 de Junho de 2008 (Nota: ) 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00650-1998-002-16-00 RECLAMANTE: Joao De Deus Oliveira Marques Filho Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fls. 508 cujo teor é o seguinte: “Compulsando-se os autos, observa-se que se encontra pendente de cumprimento a segunda parte do despacho de fl. 493, no tocante aos recolhimentos compulsórios, referentes ao processo nº 1339/1997.Assim sendo, determina este Juízo que seja oficiada à CEF, para que recolha, do saldo da conta recursal de fl. 110, R$ 212,18, em prol do INSS, a título de contribuição previdenciária e R$ 133,35, em proveito da UNIÃO, referente às custas processuais, devendo comprovar os referidos recolhimentos, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como informar o atual saldo da conta recursal. Quanto ao pedido de apuração do crédito remanescente, formulada pelo autor à fl. 499, registra este Juízo que tal crédito é irrisório, considerando a data de sua atualização 116 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 e a data do efetivo recebimento. Ainda sim, é preciso ressaltar que o referido Alvará foi expedido desde o dia 12/02/2007, tendo o exeqüente recebido e ficado com o referido documento, até o dia 21/06/2007, data do efetivo recebimento, mesmo já estando o crédito à sua disposição, razão pela qual indefiro tal pleito.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01730-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Glauber Da Trindade Ribeiro RECLAMADO: Telemar - Telecomunicações Do Maranhão Fica notificado DR. FERNANDO BELFORT, ADVOGADO DO RECLAMANTE para: Se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre a indicação do IPA - Instituto Brasileiro Atuarial, para realização da perícia. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02004-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Francisco Jose Santos RECLAMADO: Gemeos Engenharia Comercio E Serviços Ltda Fica notificado DR. SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO, ADVOGADO DA 2ª RECLAMADA para: Tomar ciência do despacho de fls. 161/162 cujo teor é o seguinte: “ Sem apresentação de Impugnação, pela 2ª (segunda) reclamada, Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA, nos termos da certidão supra.Verifica-se, entretanto, a existência de Exceção de Pré-Executividade apresentada às fls. 150/151, pela 2ª (segunda) reclamada, Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão CAEMA, ainda pendente de apreciação.Deste modo, passo a analisar o mérito do referido incidente.O instituto da pré-executividade que consiste, em regra geral, na possibilidade de o devedor alegar determinadas matérias sem a garantia do Juízo, na verdade, não tem larga aceitação no processo do trabalho, eis que os créditos representados no título executivo têm natureza salarial, o que torna imperiosa a urgência do seu recebimento. Portanto, o Juízo Trabalhista deve primar pela celeridade, afastando todo o expediente voltado a procrastinar a entrega da prestação jurisdicional.A admissão do instituto em debate, portanto, inverteria tal lógica processual.Se o devedor pretende alegar inexigibilidade do título (art. 741, II) e/ou excesso de execução (art. 741, V), que se utilize do meio previsto no art. 741, do CPC, de aplicação subsidiária.Ademais, é de frisar-se, por oportuno, que não cabe discutir na espécie acerca da existência de título executivo judicial devendo ser atacado por ação própria.Isto posto, rejeito, a exceção de pré-executividade suscitada pela 2ª (segunda) reclamada, Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01302-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Emilia Dos Santos Moraes RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Fica notificado DR. ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR, ADV. DO RECLAMADO para: Proceder, no prazo de 20 dias, às anotações na CTPS da reclamante, conforme determinado na sentença homologatória de fls. 609/610. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01481-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio Cortez Barros Advogado: Raimundo Vitório de Sousa RECLAMADO: Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos Advogado: Edna Maria Pereira Ramos Fica notificado(a) Raimundo Vitório de Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre os Embargos de Declaração apresentados pela empresa reclamada. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02351-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Francisco das Chagas Silva RECLAMADO: Cerisa - Ceramica Rio Bonito S/A Fica notificado DR. RAIMUNDO NONATO GUALBERTO, FL.134 para: Juntar, no prazo de 48 horas, o documento comprobatório de que o bloqueio de fl.143 ocorreu efetivamente na conta supra mencionada, comprovando ainda que esta é destinada apenas para o recebimento dos referidos benefícios, sob pena de indeferimento do pleito. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00583-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Valdner Marques dos Santos Advogado: José Ricardo Costa Mendes Cateb RE- D.O. PODER JUDICIÁRIO CLAMADO: Francisco Naiva Fica notificado(a) José Ricardo Costa Mendes Cateb, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Ciência do dispositivo da sentença de fls. 43/44 dos autos, cujo teor é o seguinte:”Isso posto, conhece-se dos embargos opostos por VALDNER MARQUES DOS SANTOS nos autos da reclamação trabalhista movida por si em face de FRANCISCO NAIVA para julgá-los IMPROCEDENTES na forma da fundamentação supra.Sem custas.Notifiquem-se as partes.Nada mais.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00958-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Joseilson de Jesus Vale Araújo Advogado: Antonio Cantanhede RECLAMADO: Norsergel - Vigilância e Transporte de Valores Ltda. Advogado: Michelle Teixeira Araujo Ficam notificados Antonio Cantanhede e Michelle Teixeira Araujo advogados das partes, para: Ciência do dispositivo da sentença de fls. 203/216 dos autos, cujo teor é o seguinte:”ISSO POSTO, decide este juízo rejeitar a inépcia do pedido de danos morais, pronunciar a prescrição qüinqüenal dos créditos anteriores a 19.06.2002 e, no mais, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSEILSON DE JESUS VALE ARAÚJO para condenar NORSEGEL - VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, a pagar ao reclamante, 15 dias após tomar ciência do valor do crédito com o trânsito em julgado, sob pena de multa no percentual de 10% (art. 475-J, caput, do CPC), as seguintes verbas: horas extraordinárias, com adicional de 50%, como aquelas trabalhadas acima da 8ª, considerada a jornada de 12 horas diárias, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, além de dois sábados no mês, com exceção dos períodos de 16.12.2004 a 15.02.2005, de 16.04.2005 a 15.08.2005 e de 16.09.2005 a 15.10.2005; reflexos das horas extraordinárias deferidas sobre as verbas rescisórias que sofrem tal incidência, observado o TRCT de fls. 07; adicional de insalubridade, no percentual de 40% do salário mínimo; reflexos do adicional de insalubridade sobre as parcelas pagas no curso do contrato correspondente a férias, 13º salário, FGTS e horas extras, devendo, quanto a esta, incidir também nas deferidas nesta sentença; indenização de danos morais no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais); tudo com acréscimo de juros e correção monetária, na forma da lei e nos termos da fundamentação supra. Liquidação por cálculo, devendo ser observada a dedução dos valores já pagos a mesmo título, conforme contracheques acostados aos autos.Declarase a incidência das contribuições previdenciárias e fiscais, acaso sejam devidas, na forma da lei.Custas de R$ 1.000,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 50.000,00.Notifiquem-se as partes e a União.Oficie-se o MPT, para ciência da prática adotada pela reclamada, encaminhando-lhe, INDEPENDETEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO, cópia desta decisão e da ata de instrução.Nada mais.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01227-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Michel Silva de Moraes Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Alcoa Alumínio S/A & Billinton Metais S/A Advogado: Bruno Araújo Duailibe Pinheiro Ficam notificados Luiz Henrique Falcão Teixeira e Bruno Araújo Duailibe Pinheiro advogados das partes, para: Ciência do dispositivo da sentença de fls. 503/514 dos autos, cujo teor é o seguinte:”ISSO POSTO, decide este juízo rejeitar a preliminar de litispendência com relação ao pedido de horas extras e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente Ação Trabalhista, movida por MICHEL SILVA DE MORAIS em face de ALCOA ALUMÍNIO S/A E BILLINTON METAIS S/A para condená-las a pagar, 15 dias após tomar ciência do valor do crédito com o trânsito em julgado, sob pena de multa no percentual de 10% (art. 475-J, caput, do CPC) a correção da massa salarial no importe de 4,16%, mês a mês, sobre os salários praticados em fevereiro de 2008, de março de 2007 até maio de 2008, além da incidência do FGTS sobre tal parcela, sendo que, quanto a esta, o valor deverá ser depositado na conta vinculada do trabalhador, tudo com juros e correção monetária, na forma da lei.Liquidação por cálculos.Deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.Há incidência de contribuições previdenciárias na parcela denominada “correção salarial”, em face da sua natureza salarial.Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 10,26, calculadas sobre o valor da arbitrado de R$ 350,00.Notifiquem-se as partes da decisão.Nada mais.” D.O. PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01462-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Elinaldo Soares Muniz Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Soluções Construções (Prop. Sr. Reginaldo) Advogado: Ediberto Souza Lima Ficam notificados Maria de Fátima Vieira Couto e Ediberto Souza Lima advogados das partes, para: Ciência do dispositivo da sentença de fls. 89/91 dos autos, cujo teor é o seguinte:”Isso posto, conhece-se dos embargos opostos pela SOLUÇÕES CONSTRUÇÕES nos autos da reclamação trabalhista em face de si movida por ELINALDO SOARES MUNIZ para julgá-los improcedentes na forma da fundamentação supra.Condena-se, ainda, a embargante no pagamento ao reclamante da multa de 1% sobre o valor da causa.Sem custas.Notifiquem-se as partes.Nada mais.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02092-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Teresinha Nadir Alves De Souza Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A - Telemar / Ma Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e Cristiano Alves Fernandes Ribeiro advogados das partes, para: Ciência do dispositivo da sentença de fls. 202/203 dos autos, cujo teor é o seguinte:”Ante o exposto, e considerando-se o mais do que dos autos consta, decide-se conhecer dos embargos à execução opostos por TELEMAR NORTE LESTE S/A em face de TEREZINHA NADIR ALVES DE SOUZA, para, no mérito, julgar procedentes os embargos a fim de que se deduza o montante de fl. 151 do cálculo de f. 156/159 e, ainda, homologa-se o cálculo de f. 196/199.Prossiga-se na execução quanto ao remanescente.NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.” Geração:, 05 de Junho de 2008 (Nota: ) 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01088-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Sindicato dos Profissionais de Enfermagem e Empregados em Estabelecimentos de Saúde do Estado do Maranhão - SINPEEES/MA Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Centro Integrado e Apoio Profissional (Maternidade Marly Sarney) Advogado: CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, impugnar os embargos de declaração, caso queira. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00272-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Djalma de Nossa Senhora Aires Filho Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS Fica notificado(a) Antônio Emílio Nunes Rocha, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao recurso ordinário, no prazo legal. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00302-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Marcia Regina Silva Braga Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Pro Saude Associaçao Beneficente De Assistencia Social E Hospitalar Advogado: Genai Ferreira Moreira Fica notificado(a) Genai Ferreira Moreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Contrariar o recurso ordinário da reclamante, em oito dias, caso queira. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01542-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Ananias de Jesus Costa Sousa Advogado: Angélica Monteiro de Albuquerque RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - Emarhp Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Contrariar o recurso ordinário da reclamante, em oito dias, caso queira. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01607-2007-003-16-00 CONSIGNANTE: Absoluta Segurança Privada Ltda Advogado: Domerval Alves Moreno Neto TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 117 CONSIGNADO: Marcos Jeckson Sousa Mendes Advogado: Walber Lima Brito Fica notificado(a) Domerval Alves Moreno Neto, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:Vistos, etc. Ante a falta de preenchimento dos pressupostos de admissão (o RO é intempestivo), não recebo o recurso interposto. Intime-se: O advogado da parte reclamante deste despacho..São Luís - 20/05/2008. Dr(a). CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS- Juiz(a) do Trabalho. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01162-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Wilson Apolinário Moraes Advogado: Matias Machado RECLAMADO: Teresa Maria Travassos Araújo (Augusto Motores) Advogado: Celso Henrique Anchieita De Almeida Fica notificado(a) Celso Henrique Anchieita De Almeida, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE o reclamado, via seu advogado, informando-lhe o valor atualizado da execução (R$ 382,74), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora, com todas as consequências inerentes ao processo expropriatório..São Luís - 20/02/2008. Dr(a). PAULO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00543-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Dulcina Silva dos Santos Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Ask Empreendimentos Turistico Ltda Advogado: Dalmo Ribeiro Martins Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. ATUALIZEM-SE AS CUSTAS PROCESSUAIS. Assim, NOTIFIQUE-SE o reclamado, via seu advogado, informando-lhe o valor atualizado da execução (R$ 141,26) (SOMENTE CUSTAS E PREVIDÊNCIA), instando-o a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora. São Luís - 20/02/ 2008. Dr(a). PAULO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00982-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Walber Sales Dos Santos Advogado: Larissa Fernanda Martins Cruz RECLAMADO: Motel Beija-Flor Advogado: Erik Janson Vieira Monteiro Marinho Fica notificado(a) Erik Janson Vieira Monteiro Marinho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Em cinco dias, dizer se concorda com a liberação dos valores depositados para abatimento de parte de sua dívida. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01180-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Cecy Dalva Souza Dos Santos Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: EMARHP - EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS + ESTADO DO MARANHÃO Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar as peças necessárias à formação do precatório. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02025-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Antônio Ribeiro de Oliveira Filho Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha RECLAMADO: Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos Advogado: Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo Fica notificado(a) Antônio Emílio Nunes Rocha, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões no recurso ordinário, no prazo legal. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01032-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Caixa Econô- 118 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 mica Federal Advogado: Samarone José Lima Meireles Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contrariar o recurso ordinário no prazo de oito dias, caso queira. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00618-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Edilson da Silva Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Engeser Construcoes E Servicos Ltda Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à Audiência no dia 26/06/2008, às 14:30 horas, ainda em caráter inaugural. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00618-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Edilson da Silva RECLAMADO: Engeser - Construcoes E Servicos Ltda Fica notificado SIMONE PINTO SOARES para: Comparecer à Audiência no dia 26/ 06/2008, às 14:30 horas, ainda em caráter inaugural. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01651-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Miron Lindoso Ferreira Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS Fica notificado(a) ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao recurso ordinário no prazo legal. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02112-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Martins Dos Reis Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: A. M. Metais Ltda Advogado: Regina Lúcia Gonçalves Tavares Fica notificado(a) Regina Lúcia Gonçalves Tavares, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo legal embargar a execução, caso queira. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00003-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Filinto Moreira Ramos Neto Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Advogado: ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS Fica notificado(a) Beatriz Del Valle Eceiza Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao recurso ordinário no prazo legal. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00169-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Walber Duarte Azevedo Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Advogado: Ney Batista Leite Fernandes Fica notificado(a) Ney Batista Leite Fernandes, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de vinte dias, juntar a tabela salarial onde conste a remuneração efetivamente recebida pelo reclamante, bem como aquela referente a remuneração de empregados com três níveis de promoção por antiguidade acima do seu, no período compreendido entre jun/99 a abr/02. No mesmo prazo, deverá apresentar a variação salarial do reclamante relativa ao período referido. Tudo sob pena de aplicação de multa de R$ 2.000,00 por mês ou fração de atraso. D.O. PODER JUDICIÁRIO de vinte dias, juntar as fichas “apuração do colaborador” dos meses de jan, fev e set de 2004, sob pena de se considerar que nesses meses o reclamante fez o dobro de “horas extras não autorizados” do que a média de todos os outros meses. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00031-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Tomaz Moraes Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Refrigeração Primavera Ltda Advogado: Lucyléa Gonçalves França Fica notificado(a) Lucyléa Gonçalves França, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da garantia do juízo e da consequente abertura de prazo para a apresentação de embargos à execução. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02384-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Raimunda Lopes Advogado: Walber Lima Brito RECLAMADO: Darlly Confecções Ltda (Prop. Darluce Santos Sousa e Afonso Sousa) Advogado: Jorge Luiz Serra Coêlho Fica notificado(a) Walber Lima Brito, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de trinta dias, manifestar seu eventual interesse na adjudicação dos bens penhorados, ou para que diga como pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ela ser sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01463-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Luis Neves Alves Almeida Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Bom Gril Restaurante Ltda (prop. Helena Cristina Alves Muniz) Advogado: RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO Fica notificado(a) RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de vinte dias, comprovar o repasse previdenciário mês a mês (referente ao período do contrato de trabalho), sob pena de se considerar, para efeitos do art. 876, parágrafo único, da CLT, que não foi realizado nenhum recolhimento de contribuições sociais durante o pacto laboral. No mesmo prazo deverá comprovar o recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre o valor do acordo. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01584-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Iraci Pereira Gusmão Barros Advogado: Arnaud Guedes de Paiva Júnior RECLAMADO: Melquiades Raimundo Fernandes Maciel Advogado: Melquiades Raimundo Fernandes Maciel Filho Fica notificado(a) Melquiades Raimundo Fernandes Maciel Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da garantia do juízo e da consequente abertura de prazo para a apresentação de embargos à execução. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00255-2006-003-16-00 RECLAMANTE: NIlcilene Silva dos Anjos RECLAMADO: N Fontozzi - Buona Pizza Fica notificado GISLANE ANDRADE PINHEIRO para: Tomar ciência do indeferimento do pedido de renúncia, devendo comprovar nos autos que notificou o reclamado a respeito da renúncia, sob pena dela ser reputada ineficaz. Prazo: 20 dias. De acordo com o art. 45 in fine do CPC, durante dez dias seguintes à comunicação da renúncia à parte, continuarão a representar o mandante, desde que necessário, para evitar prejuízos. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00516-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Euclides de Ribamar Pinheiro Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO: Cemar - Cia. Energética do Maranhão Advogado: Ana Letícia Silva Freitas Fica notificado(a) Beatriz Del Valle Eceiza Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao recurso ordinário, no prazo legal. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01821-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Fatima Gloria Ferreira Cantanhede Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Companhia Nacional De Escolas Da Comunidade (Cnec) Advogado: Florêncio Soares Júnior Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da disponibilidade dos autos por cinco dias. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01989-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Julio Cesar Duarte da Silva RECLAMADO: Compahia Energetica do Maranhao CEMAR Fica notificado ANA LETICIA SILVA FREITAS para: No prazo 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01907-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Sebastião Miguel da Rocha filho Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: DUCOL ENGENHARIA Advogado: Dayana de Carvalho Nogueira D.O. PODER JUDICIÁRIO Fica notificado(a) Dayana de Carvalho Nogueira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, como as contribuições sociais também são executadas no processo do trabalho, tais alterações devem ser aplicadas mesmo quando a execução se refere tão somente a contribuições sociais. É dizer: o acessório (execução das contribuições sociais) segue o principal (execução trabalhista). Deste modo, NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da execução ( contribuições sociais no valor de R$ 256,40, pendente de atualização) instando-o a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora. No mais, observo que no ofício de nº 1452/07 expedido por esta 3ª Vara do Trabalho constou expressamente que a sua finalidade era de simplesmente informar a Seccional da OAB para que tomasse as providências que julgasse pertinentes, não tendo este juízo interesse em representar o advogado que consta na procuração. No entanto, é importante ressaltar que o art. 72, caput, da Lei 8.906/94 prevê a possibilidade de instauração de processo disciplinar de ofício. Com estas observações, responda-se o ofício de fl. 48, ressaltando que através do ofício de fl. 1452/07 este juízo pretendeu tão somente contribuir com a OAB/MA para a fiscalização da atividade profissional dos advogados..São Luís - 20/05/2008. Dr(a). CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS- Juiz(a) do Trabalho. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00299-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Fernanda Sousa da Silva Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Mcdonalds Comércio de Alimentos Ltda. Advogado: Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo Fica notificado(a) Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, elabore-se tabela onde constem os créditos trabalhistas de fl. 316 e previdenciários de fl. 318, consolidando-se o crédito exequendo e NOTIFIQUE-SE o reclamado, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor atualizado da execução (R$ 19.216,53), instando-o a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 03/04/2008. Dr(a). CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOSJuiz(a) do Trabalho. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00870-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Paulo Cesar Cardoso Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Companhia Maranhense De Refrigerantes Advogado: Laplace Passos Silva Filho Fica notificado(a) Laplace Passos Silva Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, elabore-se tabela onde constem os créditos trabalhistas de fls. 302/308 (inclusive IRPF) e previdenciários de fl. 309, consolidando-se o crédito exequendo e NOTIFIQUE-SE o reclamado, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor atualizado da execução (R$ 105.515,12), instando-o a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 16/04/2008. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES SEPTIMIO- Juiz(a) do Trabalho. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00241-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Márcio da Silva Lima Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos RECLAMADO: Bandeira Serviços Gerais Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 119 alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, NOTIFIQUE-SE o reclamado, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor atualizado da execução (R$ 814,13), instando-o a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 31/03/2008. Dr(a). PAULO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00517-2008-003-16-00 RECLAMANTE: Carlos dos Anjos Advogado: Ítalo Gustavo Leite RECLAMADO: Construtora Queiroz Fica notificado(a) Ítalo Gustavo Leite, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Juntar aos autos emenda da inicial no sentido de definir qual a responsabilidade da UFMA, se é subsidiária ou solidária, em dez dias (art. 284, parágrafo único do CPC), sob pena de indeferimento da exordial por inépcia; deverá também colacionar aos autos cópias da inicial e da emenda correspondentes ao número de litisconsortes para envio com as novas notificações; deverá ainda juntar aos autos no mesmo prazo supra o endereço correto da Construtora Queiroz, sob pena de extinção do feito. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00633-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Bárbara Auxiliadora Pinto Coelho Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: Performace Comércio Varejista de Cosmético Ltda Advogado: Honorindo De Araújo Citó Fica notificado(a) Honorindo De Araújo Citó, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, elabore-se tabela onde constem os créditos trabalhistas de fl. 119 e previdenciários de fl. 122, consolidando-se o crédito exequendo e NOTIFIQUE-SE o reclamado, através do seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhes o valor atualizado da execução (R$ 11.720,26), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 21/11/2007. Dr(a). PAULO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01203-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Manoel Alves De Almeida Filho Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Schincariol - Distribuidora de Bebidas Itumar Ltda. Advogado: Marcos Fábio Lessa de Alencar Fica notificado(a) Marcos Fábio Lessa de Alencar, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, elabore-se tabela onde constem os créditos trabalhistas de fl. 118 e previdenciários de fl. 115 e IRPF de fl. 116, consolidando-se o crédito exequendo e NOTIFIQUE-SE o reclamado, através do seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhes o valor atualizado da execução (R$ 8.626,59), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 23/04/2008. Dr(a). PAULO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02225-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Luiz de França Nunes Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Fica notificado(a) Sérgio Roberto Mendes de Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Informar se concorda com a liberação do restante do depósito recursal para pagamento da dívida. Silente, permitirá tacitamente a liberação. Prazo: 05 dias. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00043-2006-003-16-00 RECLAMANTE: José Raimundo Oliveira Mendes Filho Advogado: Matias Machado RECLA- 120 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 MADO: Transportadora Yara Ltda. Advogado: José Venancio Moreira Dutra Fica notificado(a) José Venancio Moreira Dutra, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, elabore-se tabela onde constem os créditos trabalhistas de fl. 1038 e previdenciários de fl. 1040, consolidando-se o crédito exequendo e NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhes o valor atualizado da execução (R$ 3.390,70), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 31/03/2008. Dr(a). PAULO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01758-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Berenilce Rodrigues da Silva Advogado: Danilo Adelwal Mendes Reis RECLAMADO: Instituto Cidadania e Natureza Advogado: SÉRGIO EDUARDO DE MATOS CHAVES Fica notificado(a) SÉRGIO EDUARDO DE MATOS CHAVES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Vistos, etc. Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE o reclamado, via seu advogado, informando-lhe o valor atualizado da execução (R$ 2.140,72), instando-o a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora (inteligência do art. 475-J, do CPC), com todas as consequências inerentes ao processo expropriatório. É necessário o envio dos valores a pagar..São Luís - 16/05/2008. Dr(a). NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA- Juiz(a) do Trabalho. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01076-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Cristiane Beserra de Sousa Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro RECLAMADO: Gráfica e Editora Aquarela Ltda. Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho Fica notificado(a) Haroldo Guimarães Soares Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Em cinco dias, embargar a execução, caso queira. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00359-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Deíla Barbosa Maia Advogado: Rivone Barbosa Vieira RECLAMADO: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Perla Maria Fernandes Ribeiro Fica notificado(a) Perla Maria Fernandes Ribeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Devolver a CTPS do reclamante, devidamente anotada, no prazo de 48 horas, sob pena de lhe ser aplicada multa diária de R$ 500,00. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01866-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Fabrício Andrade Carneiro Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: B. F. Utilidades Domésticas Ltda. (Baú da Felicidade) Advogado: Victor Gutemberg Nolla Fica notificado(a) Victor Gutemberg Nolla, advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento de R$ 539,04, referente ao valor faltante em 48 horas sob pena de prosseguimento da execução. D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Fica notificado(a) Rosecleine Floriana de Barão e Fontes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência do dia, local e horário de realização dos trabalhos periciais, a saber: dia 20.06.2008, às 09:00h, junto às instalações da reclamada (Procuradoria), para fins de acompanhamento da perícia. Geração:, 05 de Junho de 2008 (Nota: ) VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00628-2006-006-16-00 RECLAMANTE: WELLIGTON ALVES SOUSA Advogado: Raimundo Nonato Carvalho RECLAMADO: JOSÉ RIBAMAR MACÊDO LIMA Advogado: Djacir Alexandre Pires Souza Fica notificado(a) Raimundo Nonato Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar acerca do efetivo adimplemento do acordo celebrado nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, importando seu silêncio em presunção de total satisfação quanto ao mesmo. VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01340-2005-006-16-00 RECLAMANTE: MARIA LUZINETE SILVA Advogado: Edmilson Alves De Aguiar RECLAMADO: Município De Miranda Do Norte Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho Fica notificado(a) Haroldo Guimarães Soares Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do teor do seguinte despacho:”Vistos, etc.Os embargos versam unicamente sobre alegada necessidade de a presente execução processar-se por via de Precatório.Destarte, com base no art. 739, III, do CPC, rejeito “in limine” os embargos à execução, por manifestamente protelatórios, eis que suas alegações passam ao largo da matéria prevista no art. 741 do mencionado diploma legal. (...)” Geração:, 05 de Junho de 2008 (Nota: ) VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02121-2006-012-16-00 RECLAMANTE: WIND DAND’LO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: COMPREMIO COMERCIO DE ELETRONICOS E MOTOCICLETAS Advogado: Raimunda Batista Do Nascimento Fica notificado(a) Raimunda Batista Do Nascimento, advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o valor exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Total geral este consolidado em R$ 309,48 (Trezentos e nove reais e quarenta e oito centavos). VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00514-2007-012-16-00 RECLAMANTE: MARCELO DE SOUSA ABREU Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO: Relacom - Serviços de Engenharia e Telecomunicação Ltda. Advogado: Fernando Pedro Ávila De Medeiros Martinho Fica notificado(a) Fernando Pedro Ávila De Medeiros Martinho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o valor exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Total geral este consolidado em R$ 403,36 (quatrocentos e três reais e trinta e seis centavos). 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01676-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Leilde Alves dos Santos Gomes Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Andreia Olímpica Fonsêca Advogado: Geomílson Alves Lima Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO, EM OITO DIAS, CASO QUEIRA. Geração:, 05 de Junho de 2008 (Nota: ) VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01088-2007-012-16-00 RECLAMANTE: ELIAS NEVES DOS ANJOS Advogado: JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO RECLAMADO: CONSTRUTORA MARQUISE S/A Advogado: Josineile Pedroza Marins Fica notificado(a) Josineile Pedroza Marins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o valor exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Total geral este consolidado em R$ 1.258,21 (mil duzentos e cinquenta e oito reais e vinte e um centavos). 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01390-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Valeriano Victal Pereira Neto Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00261-2007-012-16-00 RECLAMANTE: VANIA SILVA SOUSA Advogado: Wertson Jorge dos Santos RECLAMADO: NACIO- D.O. PODER JUDICIÁRIO NAL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO Fica notificado(a) EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o valor exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Total geral este consolidado em R$ 120,82 (cento e vinte reais e oitenta e dois centavos). VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROC E S S O RT N º 0 2 3 7 4 - 2 0 0 6 - 0 1 2 - 1 6 - 0 0 R E C L A M A N T E : LINDOMAR COSTA RODRIGUES Advogado: Raimundo Nonato Ferreira Lima RECLAMADO: IBI - INDÚSTRIA DE BEBIDAS IMPERATRIZ LTDA Advogado: José William Silva Freire Fica notificado(a) José William Silva Freire, advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o valor exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Total geral este consolidado em R$ 47,08 (quarenta e sete reais e oito centavos). VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01596-2006-012-16-00 RECLAMANTE: EUDISON FERREIRA DA SILVA Advogado: JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO RECLAMADO: TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A Advogado: Francisca Ferreira Do Monte Neta Fica notificado(a) Francisca Ferreira Do Monte Neta, advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o valor exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Total geral este consolidado em R$ 11.557,93 (onze mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa e três centavos). VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02973-2005-012-16-00 RECLAMANTE: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Advogado: José William Silva Freire RECLAMADO: VSA INDUSTRIA E COMERCIAL MADEREIRA LTDA Advogado: Humberto De Paula Peixoto Fica notificado(a) Humberto De Paula Peixoto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o valor exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Total geral este consolidado em R$ 89.855,93 (oitenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos). VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00774-2004-012-16-00 RECLAMANTE: Jose Domingos Leão De Sousa Advogado: Hibernon Marinho Alves De Andrade RECLAMADO: Pinheiro Construções E Comercio Ldta (Sr. Francisco De Assis Pinheiro) Advogado: Elaine Cristina Sousa Duarte Fica notificado(a) Elaine Cristina Sousa Duarte, advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o valor exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Total geral este consolidado em R$ 175,95 (cento e setenta e cinco reais e noventa e cinco centavos). VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01857-2006-012-16-00 RECLAMANTE: SANTIAGO ALVES RIBEIRO Advogado: JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO RECLAMADO: J MENEZES SANTANA FILHO (SQUADRO MATERIAS PARA CONSTRUÇÃO) Advogado: Cledilson Maia da Costa Santos Fica notificado(a) Cledilson Maia da Costa Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o valor exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Total geral este consolidado em R$ 2.270,25 (dois mil, duzentos e setenta reais e vinte e cinco centavos). TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 121 VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00744-2007-012-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO FERNANDES DA SILVA JUNIOR Advogado: JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO RECLAMADO: Comercial Nacional Advogado: Maria Nita Vieira Da Silva Fica notificado(a) Maria Nita Vieira Da Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o valor exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475J do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Total geral este consolidado em R$ 316,04 (trezentos e dezesseis reais e quatro centavos). VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00084-2002-012-16-00 RECLAMANTE: John Handerson Moura Araujo (Rep. Domingos Mesquita De Araujo) Advogado: Emivaldo Gomes Silva RECLAMADO: Escola Rui Barbosa Ltda Advogado: José Cleto de Vasconcelos Fica notificado(a) José Cleto de Vasconcelos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o valor exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Total geral este consolidado em R$ 25.415,83 (vinte e cinco mil, quatrocentos e quinze reais e oitenta e três centavos). VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00031-2007-012-16-00 RECLAMANTE: JOSE ARGENTINO DE SOUSA Advogado: PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: FERRO VELHO SANTO EXPEDITO LTDA Advogado: Raimundo Miranda Andrade Fica notificado(a) Raimundo Miranda Andrade, advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o valor exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Total geral este consolidado em R$ 346,24 (trezentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos). Geração:, 05 de Junho de 2008 (Nota: ) 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00064-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Roberth Ferreira Cardoso Advogado: Marcelo Emilio Câmara Gouveia RECLAMADO: Norsergel - Vigilância e Transporte de Valores Ltda. Advogado: Arlindo Barbosa Nascimento Fica notificado(a) Arlindo Barbosa Nascimento, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a secretaria da vara, para receber peças desentranhadas. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00676-2007-015-16-00 CONSIGNANTE: Expresso Solemar Ltda. Advogado: Clélia Mayza Medeiros Oliveira CONSIGNADO: Walter Barbosa Dias Fica notificado(a) Clélia Mayza Medeiros Oliveira, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Comprovar o recolhimento de encargos previdenciários, no valor de R$81,18, via GPS, código 2801, no prazo de cinco dias, sob pena de execução, vez que o comprovante de fl. 49, refere-se ao recolhimento normal da empresa. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01508-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Ana Beatriz Ferreira Dos Santos Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Panorama Palace Hotel Ltda. Advogado: Antonio Americo L. Goncalves Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da certidão do diretor da secretaria às fls. 299 e anexo de fls. 300/305. Prazo 05 (cinco) dias. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00800-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Lindomar Ribeiro Lima Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE RECLAMADO: Comercial De Parafusos E Pecas Ltda Advogado: João Damasceno Corrêa Moreira Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTINELLE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 01 (um) ano, adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com esteio no artigo 40 da lei 6.830/80. 122 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00031-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Clementino José dos Santos Neto Advogado: Gislaine Andrade Pinheiro RECLAMADO: Instituto de Agronegócios do Maranhão - INAGRO Advogado: ROGÉRIO COELHO ROCHA Fica notificado(a) Gislaine Andrade Pinheiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar se já recebeu sua CTPS, devidamente anotada, no prazo de cinco dias. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00031-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Clementino José dos Santos Neto Advogado: Gislaine Andrade Pinheiro RECLAMADO: Instituto de Agronegócios do Maranhão - INAGRO Advogado: ROGÉRIO COELHO ROCHA Fica notificado(a) ROGÉRIO COELHO ROCHA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Trazer aos autos às informações solicitadas pelo SCLJ (fl.230), necessárias à liquidação do julgado, sob pena de serem consideradas apenas as oportunamente prestadas pelo reclamante D.O. PODER JUDICIÁRIO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03183-2005-015-16-00 CONSIGNANTE: Bom Preço S.A. - Supermercados do Nordeste Advogado: Eduardo André de Aguiar Lopes CONSIGNADO: Ronaldo Lopes Santana Advogado: Osmar Cavalcante de Oliveira Fica notificado(a) Eduardo André de Aguiar Lopes, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: No prazo de quinze dias, comprovar o pagamento ou depósito espontâneo do montante devido, sob pena das implicações previstas no art. 475-J do CPC e demais cominações legais cabíveis.Valores:Líq. Exequente R$9.649,06; Custas proc. R$76,34. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01723-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Denilson Costa Frazão Advogado: José da Conceição Souza Gomes RECLAMADO: R.R. SANTOS NATAÇÃO-ME-ESCOLA DE NATAÇÃO PINGO D’ÁGUA(Prop. Rejane Rodrigues dos Santos) Fica notificado(a) José da Conceição Souza Gomes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer na secretaria da vara para receber valores. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00364-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Conceição de Maria Santos Silva Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: DEBORAH PRAZERES SARAIVA DA SILVA Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, manifestar-se acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça, indicando novas diretrizes para a execução sob pena suspensão (art. 40 da lei 6.830/80). 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04182-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Rosiane Barros Fonseca Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Dionízio Azevedo Pires Advogado: Wilson Carlos dos Santos Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, manifestar-se acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça, indicando novas diretrizes para a execução sob pena suspensão (art. 40 da lei 6.830/80). 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01451-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Marinalva Alves Lima Advogado: João Batista Muniz Araújo RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “ R.H. Recebo o RO interposto, vez que tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os fins do art. 900, da CLT.” 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01428-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Joamir Ribeiro Damasceno Advogado: José Antonio Mendonça RECLAMADO: CAENA - Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão Advogado: Paulo Henrique Azevedo Lima Ficam notificados José Antonio Mendonça e Paulo Henrique Azevedo Lima advogados das partes, para: Tomarem ciência do despacho de fl. 84, cujo teor esta transcrito abaixo:”1. Homologo a conta de liquidação. 2. Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de dez dias acerca da conta, esclarecendo que há depósito recursal suficiente à quitação do débito exeqüendo.” 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02055-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Celio Jose Sodre Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Afal Ltda Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar se persiste no seu intento de adjudicar os bens penhorados, devendo, outrossim, requerer o que entender de direito no interesse do prosseguimento do feito. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01187-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Antonio Vieira Dos Santos Advogado: Bruno Santos Carvalho RECLAMADO: Empresa Transmar Advogado: Aderson Enison Vieira Fica notificado(a) Bruno Santos Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar se persiste no seu intento de penhora dos veículos indicados, já que os mesmos face aos anos de fabricação, presume-se que não possuem mais valor comercial, devendo, outrossim, requerer o que entender de direito no interesse do prosseguimento da execução, no prazo de dez dias. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01386-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Constrção Civil, Construção Pesada, Móbiliario, Art. de Cimento e Obras de Arte de São Luis, Paço do Lumiar e Etc. Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Construtora Queiroz Galvão S/A Advogado: Alfredo Salim Duailibe Neto Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, apresentar o TRCT referente ao valor das verbas rescisórias efetivamente recebidas pelo Sr. Kleber Santos Mendes, bem como informar o quantitativo de horas extras relativo ao campo “RESÍDUO H. EXTRA MÊS” dos TRCT s de fl. 29 ( Raimundo José Castro Machado), 46 (Lourenço Pinheiro Sá) e 77 (Carlos Alberto Silva Tavares) para fins de liquidação do julgado. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01429-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Joerbeth Setúbal Frazão Advogado: José Antonio Mendonça RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Paulo Henrique Azevedo Lima Ficam notificados José Antonio Mendonça e Paulo Henrique Azevedo Lima advogados das partes, para: Tomarem ciência do despacho de fl. 77, cujo teor esta transcrito abaixo:”1. Homologo a conta de liquidação. 2. Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de dez dias acerca da conta, esclarecendo que há depósito recursal suficiente à quitação do débito exeqüendo.” 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00447-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Osvaldo Vieira Advogado: ALINE NEIVA ALVES DA SILVA GOMES RECLAMADO: Instituto Educacional Mater Dei do Maranhão Ltda. (Carla Magalhães Gaspar Sousa) Advogado: Antonio Augusto Sousa Fica notificado(a) Antonio Augusto Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, comprovar o pagamento ou depósito espontâneo da importância exeqüenda, sob pena de prosseguimento da execução. Valores:Líq. Exequente R$5.392,84; INSS Rectes R$125,15; INSS Emp+Sat R$417,16; Custas proc. R$73,58; Custas Art. 789 R$27,59.Diversos. R$551,80.O item diversos se refere a multa do art. 475-J do CPC. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00274-2007-015-16-00 RECLAMANTE: José Carlos Mendes Silva Santos Advogado: Edmundo dos Reis Luz RECLAMADO: Poi Empresa de Vigilância Ltda. Advogado: Elaine Maciel De Souza Martins Fica notificado(a) Elaine Maciel De Souza Martins, advogado(a) do RE- D.O. PODER JUDICIÁRIO CLAMADO, para: Comprovar o pagamento do montante da condenação ( encargos previdenciários e custas processuais) ,sob pena de ser acrescido ao mesmo multa no percentual de 10% a teor do dispositivo no art. 475 - J do CPC, prosseguindo-se o feito conforme as demais cominações legais previstas.Cálculos de fls. 53. Prazo de 15 (quinze) dias.Valores:INSS Emp+Sat R$187,14; Custas proc. R$63,20. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00734-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Francisco das Chagas Silva Dos Santos Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Bandeirante Incorporações Engenharia Ltda. Advogado: Frederico Augusto Silva Moreira Fica notificado(a) Frederico Augusto Silva Moreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o pagamento do montante da condenação (encargos previdenciários e custas processuais) ,sob pena de ser acrescido ao mesmo multa no percentual de 10% a teor do dispositivo no art. 475 - J do CPC, prosseguindo-se o feito conforme as demais cominações legais previstas.Cálculos de fls. 20. Prazo de 15 (quinze) dias. Valores:INSS Emp+Sat R$753,62;Custas proc. R$26,06. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00363-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Pascoal Bailão Cantanhede Neto Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Metodus Serviços e Empreendimentos Ltda Advogado: RAFAEL DE AGUIAR GONÇALVES Fica notificado(a) RAFAEL DE AGUIAR GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o pagamento do montante da condenação (encargos previdenciários e custas processuais) ,sob pena de ser acrescido ao mesmo multa no percentual de 10% a teor do dispositivo no art. 475 - J do CPC, prosseguindo-se o feito conforme as demais cominações legais previstas.Cálculos de fls. 25. Prazo de 15 (quinze) dias. Valores:INSS Emp+Sat R$273,70;Custas proc. R$33,32. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00635-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Alberto Costa de OLiveira Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Leitão Pinto Ltda Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o pagamento do montante da condenação (encargos previdenciários e custas processuais) ,sob pena de ser acrescido ao mesmo multa no percentual de 10% a teor do dispositivo no art. 475 - J do CPC, prosseguindo-se o feito conforme as demais cominações legais previstas.Cálculos de fls. 39. Prazo de 15 (quinze) dias. Valores:INSS Emp+Sat R$662,29;Custas proc. R$76,10. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00440-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Wener Campos Moreira Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Schahin Engenharia S/A Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Fica notificado(a) Ulisses César Martins De Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o pagamento do montante da condenação (encargos previdenciários e custas processuais) ,sob pena de ser acrescido ao mesmo multa no percentual de 10% a teor do dispositivo no art. 475 - J do CPC, prosseguindo-se o feito conforme as demais cominações legais previstas.Cálculos de fls. 171. Prazo de 15 (quinze) dias. Valores:INSS Emp+Sat R$145,97;Custas proc. R$22,04. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00003-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Roberto Faria Soares da Silva Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Ana Letícia Silva Freitas Fica notificado(a) Ana Letícia Silva Freitas, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o pagamento do montante da condenação (créditos trabalhistas, encargos previdenciários e custas processuais) ,sob pena de ser acrescido ao mesmo multa no percentual de 10% a teor do dispositivo no art. 475 - J do CPC, prosseguindo-se o feito conforme as demais cominações legais previstas.Cálculos de fls. TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 123 347. Prazo de 15 (quinze) dias. Valores:Líq. Exequente R$36.537,13;INSS Rectes R$4.680,21; INSS Emp+Sat R$9.999,66; INSS terceiros R$2.521,55; IRPF R$10.139,84;Custas proc. R$1.027,14; Custas Art. 789 R$256,78. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01015-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Ubiracy Mendes Soares Júnior Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Unisys Brasil Ltda. Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Fica notificado(a) Ulisses César Martins De Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o pagamento do montante da condenação (créditos trabalhistas, encargos previdenciários e custas processuais), sob pena de ser acrescido ao mesmo multa no percentual de 10% a teor do dispositivo no art. 475 - J do CPC, prosseguindo-se o feito conforme as demais cominações legais previstas.Cálculos de fls. 347. Prazo de 15 (quinze) dias. Valores:Líq. Exequente R$10.636,94;INSS Rectes R$732,55; INSS Recdos R$1.890,43; INSS terceiros R$548,22; INSS SAT R$283,48; IRPF R$2.829,59;Custas Art. 789 R$71,00;Diversos R$123,62.O item diversos se refere à multa fls. 420. Geração:, 05 de Junho de 2008 (Nota: ) 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00035-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Ademario Miguens Silva RECLAMADO: J.C.L. - Serviços Gerais Ltda. Fica notificado EDNO PEREIRA MARQUES, ADVOGADO DA J.C.L. - SERVIÇOS GERAIS LTDA. para: Querendo, oferecer suas contra- razões ao Recurso Ordinário Interposto, no prazo legal. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00852-2007-016-16-00 CONSIGNANTE: Serquip Tratamento de Resíduos MA Ltda. Advogado: SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS CONSIGNADO: Julio César Santos de Lima Advogado: Matias Machado Fica notificado(a) Matias Machado, advogado(a) do CONSIGNADO, para: Querendo, oferecer suas contra- razões ao Recurso Ordinário Interposto, no prazo legal. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01151-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Valnir da Silva Medeiros Advogado: Júlia Maria Amin Castro RECLAMADO: Santa Quitéria Futebol Clube Advogado: Frankstone Osvaldo Spíndola Moreira Corrêa Fica notificado(a) Frankstone Osvaldo Spíndola Moreira Corrêa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo, oferecer suas contrarazões ao Recurso Ordinário Interposto, no prazo legal. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00880-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos Advogado: Jorgelle Maria Rezende Matos Freitas RECLAMADO: João Batista de Araújo Lima Advogado: ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA Fica notificado(a) Jorgelle Maria Rezende Matos Freitas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, oferecer suas contra- razões ao Recurso Ordinário Interposto, no prazo legal. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01570-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Wolney Santana Aguiar Santos Advogado: José Carlos Tavares Durans RECLAMADO: Município de Raposa-MA. Advogado: EVELINE SILVA NUNES Fica notificado(a) José Carlos Tavares Durans, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, oferecer suas contra- razões ao Recurso Ordinário Interposto, no prazo legal. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00781-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Pedro Carlos Nunes dos Santos Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos RECLAMADO: Magazine Liliani S/A Advogado: Fernando Pedro Castro Fica notificado(a) Alderico Jeferson da Silva Campos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, oferecer suas contra- razões ao Recurso Ordinário Interposto, no prazo legal. 124 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00781-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Pedro Carlos Nunes dos Santos Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos RECLAMADO: Magazine Liliani S/A Advogado: Fernando Pedro Castro Fica notificado(a) Fernando Pedro Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo, oferecer suas contra- razões ao Recurso Ordinário Interposto, no prazo legal. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00017-2008-016-16-00 RECLAMANTE: JOYSE PATRÍCIA SALGADO DA SILVA Advogado: DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO RECLAMADO: LUÍS CARLOS RAMOS DOS SANTOS Advogado: SHEILA MARIA BRITO DOS SANTOS Fica notificado(a) SHEILA MARIA BRITO DOS SANTOS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo, oferecer suas contra- razões ao Recurso Ordinário Interposto, no prazo legal. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00514-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Roseane Marques Lins Advogado: Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo RECLAMADO: Brasília Servços de Informática Ltda. Advogado: Darlan Rodrigues Pinho Fica notificado(a) Darlan Rodrigues Pinho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo, oferecer suas contra- razões ao Recurso Ordinário Interposto, no prazo legal. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00514-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Roseane Marques Lins RECLAMADO: Brasília Servços de Informática Ltda. Fica notificado DR. SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELLES - ADV. DA 2ª RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para: Querendo, oferecer suas contra- razões ao Recurso Ordinário Interposto, no prazo legal. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01168-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Naudirene Santos Costa Advogado: Fernando Belfort RECLAMADO: Bradesco Vida e Previdência S/A Fica notificado(a) Fernando Belfort, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, oferecer suas contra- razões ao Recurso Ordinário Interposto, no prazo legal. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01508-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Patricio Alves Martins Neto Advogado: Mario de Andrade Macieira RECLAMADO: Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos Advogado: Elisangela Oliveira De Abreu Fica notificado(a) Mario de Andrade Macieira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, oferecer suas contrarazões ao Recurso Ordinário Interposto, no prazo legal. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00070-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Francisco David Noleto Chaves Advogado: José Agnaldo Santos Rayol RECLAMADO: Transul Transportes Ltda. Advogado: Eliana Costa Sousa Fica notificado(a) José Agnaldo Santos Rayol, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, oferecer suas contra- razões ao Recurso Ordinário Interposto, no prazo legal. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00448-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Lucimary Santos Pinto Advogado: Keiliane Moraes dos Santos RECLAMADO: Santa Casa de Misericórdia do Maranhão Advogado: José Ribamar Marques Fica notificado(a) Keiliane Moraes dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, oferecer suas contra- razões ao Recurso Ordinário Interposto, no prazo legal. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00035-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Ademario Miguens Silva Advogado: Matias Machado RECLAMADO: J.C.L. - Servi- D.O. PODER JUDICIÁRIO ços Gerais Ltda. Fica notificado(a) Matias Machado, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, oferecer suas contra- razões ao Recurso Ordinário Interposto, no prazo legal. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00482-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Iron Cantanhede Lopes Advogado: Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo RECLAMADO: Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT Advogado: Larissa Abdalla Britto Fica notificado(a) Larissa Abdalla Britto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo, oferecer suas contrarazões ao Recurso Ordinário Interposto, no prazo legal. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01982-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Andréa Cristina Ribeiro Oliveira Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: L R G Gonçalves Advogado: Hiram De Jesus Miranda Fonseca Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, oferecer suas contra- razões ao Recurso Ordinário Interposto, no prazo legal. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00841-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Elinoel da Silva Nascimento Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: BM Distribuidora de Bebidas Ltda Advogado: Herberth de Sousa Dourado Fica notificado(a) José Luís J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, oferecer suas contra- razões ao Recurso Ordinário Interposto, no prazo legal. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01692-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Tereza Cristina Soares de Sousa Santos Advogado: João Batista Muniz Araújo RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO- PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado: Maria Alípia Póvoas Araújo Fica notificado(a) Maria Alípia Póvoas Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo, oferecer suas contra- razões ao Recurso Ordinário Interposto, no prazo legal. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00924-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Maryane Oliveira Lisboa Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Beirute Pães e Doces Ltda Advogado: PLINIO GONÇALVES FAHD Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, oferecer suas contra- razões ao Recurso Ordinário Interposto, no prazo legal. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01146-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Maria do Carmo Carvalho Araújo Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: Município De São Luís Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, oferecer suas contra- razões ao Recurso Ordinário Interposto, no prazo legal. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01296-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Marlene Rosa Azevedo Advogado: DIANA P. S. C. DE NEW YORK RECLAMADO: Município de Alcântara Advogado: Sâmia Franco Leitão Fica notificado(a) DIANA P. S. C. DE NEW YORK, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, oferecer suas contra- razões ao Recurso Ordinário Interposto, no prazo legal. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00259-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Jandira Helena de OLiveira Rocha Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Unisys Brasil Ltda. Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho Fica notificado(a) Jorge Viana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, oferecer suas contra- razões ao Recurso Ordinário Interposto, no prazo legal. D.O. PODER JUDICIÁRIO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01875-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Francisco Luis Carneiro Da Silva Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE RECLAMADO: Remoel Engenharia E Terraplanagem Comercio E Industria Ltda. Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTINELLE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, oferecer suas Impugnação ao Embargo á Execução, no prazo legal. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02306-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Fernando Arnaldo dos Santos Fonseca Advogado: José Hemetério Silva Araújo RECLAMADO: Emarhp Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) José Hemetério Silva Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, oferecer suas Impugnação ao Embargo á Execução, no prazo legal. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01366-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Salvador Rodrigues Taty Advogado: Antonio de Pádua Cortez Moreira Junior RECLAMADO: Hensa Farma S.A. - Indústria Química e Farmacêutica Advogado: WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR Fica notificado(a) WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do Despacho de fl.100.R.H.ante a certidão supra, deixa-se de Receber o Recurso Ordinário interposto pela reclamada, vez que a gratuidade da justiça é benefício que assiste tão somente o empregado.São Luís, 26/05/08.Amílcar Gonçalves Rocha. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00897-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Paula Adriana Soares Advogado: Eduardo Salim Braide RECLAMADO: Clinica São Francisco de Neuropsiquiatria Ltda Advogado: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO Fica notificado(a) PAULYANA BUHATEM RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar conhecimento que Recurso Interposto, não foi recebido, em face de sua deserção. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00039-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Hailton Sergio Silva Lima Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: EGELTE ENGENHARIA LTDA Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho Fica notificado(a) José Luís J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, oferecer sua Impugnação ao Embargo de Declaração interposto, no prazo legal. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00534-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Erivan Oliveira Silva Advogado: José Reinaldo de Araújo Lima RECLAMADO: Imifarma S/A Advogado: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO Fica notificado(a) PAULYANA BUHATEM RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência que o Recurso Interposto por V.Sª. não foi recebido por sua deserção. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02113-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Afonso Arinos Cardoso Marques Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS Fica notificado(a) ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do Despacho de fl.286.R.H.Recebem-se as Contra Razões, bem como o Recurso Adesivo protocolado.À parte contrária ( reclamada) para, querendo, oferecer suas contra- razões, no prazo legal.São Luís, 27/05/08.Dra. Carolina Burlamaqui Carvalho.Juíza do Trabalho. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00003-2007-016-16-00 RECLAMANTE: José Nina Ramos Filho Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO: TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 125 COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Advogado: ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS Fica notificado(a) ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do Despacho de fl.286.R.H.Recebem-se as Contra Razões, bem como o Recurso Adesivo protocolado.À parte contrária ( reclamada) para, querendo, oferecer suas contra- razões, no prazo legal.São luís, 27/05/08.Dra. Carolina Burlamaqui Carvalho.Juíza do Trabalho. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01738-2006-016-16-00 REQUERENTE: Jeise Raquel Costa Advogado: Celso Ayres Anchieta Filho REQUERIDO: Rádio Táxi Confiança Ltda. Advogado: Fámara Moura Passinho Fica notificado(a) Fámara Moura Passinho, advogado(a) do REQUERIDO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$2.633,99 , sendo: R$1.871,35 (líquido do reclamante); R$ 41,74 (custas processuais); R$10,43 (custas liquidação); R$137,45 (previdência-cota empregado); R$ 494,83 (previdência-cota empregador) e R$(78,19) de IRPF, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/05/2008. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02728-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Margarete do Nascimento Ferreira Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Município de Raposa-MA. Advogado: JOAQUIM NETO GONÇALVES DA COSTA Fica notificado(a) JOAQUIM NETO GONÇALVES DA COSTA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do Despacho de fl.109R.H.Indefere-se a pretensão de fls. 102/104, tendo em vista que mesmo à base de cinco salários mínimos, na forma estabelecida pela lei invocada pelo Município devedor, o crédito a que tem direito a exequente ainda se encontra a baixo do referido teto fixado.Notifique-se para ciência, bem como a fim de cumprir com pagamento no prazo de 60 dias, conforme intimação efetuada em 12/05/08, sob pena de seqüestro.São Luís, 26 de maio de 2008.Amílcar Gonçalves Rocha.Juízo do Trabalho.São Luís, 26 de maio de2008.Dr. Amílcar Gonçalves Rocha.Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís -MA 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00938-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Américo Abrantes dos Reis Advogado: Thelma Kristiane Lopes Azevedo RECLAMADO: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER Advogado: MARÍLIA FERREIRA SILVA VELOZO Fica notificado(a) Thelma Kristiane Lopes Azevedo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do Despacho de fl.519DESPACHO.Vistos, etc.ante o teor da certidão supra, defiro o pleito retro mediante translado as expensas do reclamante.Intime-se São Luís, 26 de maio de 2008.Dr. Amílcar Gonçalves Rocha.Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís -MA 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01975-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Joao Batista Alves Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS RECLAMADO: Empresa Continental Ltda Advogado: Larissa Abdalla Britto Fica notificado(a) VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requer que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04044-2005-016-16-00 REQUERENTE: Antonia Lopes dos Santos Advogado: Ítalo Cláudio Pereira Costa REQUERIDO: A. O. Gaspar Indústria e Comércio Ltda. Advogado: José Marques de Carvalho Neto Fica notificado(a) Ítalo Cláudio Pereira Costa, advogado(a) do REQUERENTE, para: Tomar ciência da certidão de fl.184, assim como para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 ( cinco ) dias. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02732-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Elzenice Araújo de Souza Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues 126 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 RECLAMADO: Município de Raposa-MA. Advogado: Carlos Sérgio De Carvalho Barros Fica notificado(a) Carlos Sérgio De Carvalho Barros, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do Despacho de fl.95.R.H.Indefere-se a pretensão de fls. 88/90., tendo em vista que mesmo à base de cinco salários mínimos, na forma estabelecida pela lei invocada pelo município devedor, o crédito a que tem direito a exeqüente ainda se encontra abaixo do referido teto fixado.Notifique-se para ciência, bem como a fim de cumprir com o pagamento no prazo de 60 dias, conforme intimação efetuada em 12/05/08, sob pena de seqüestro.São Luís, 26 de maio de 2008.Amílcar Gonçalves Rocha.Juiz do Trabalho. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01694-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Raimundo da Cruz Meireles Rodrigues Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO: Cemar - Cia Energética Maranhão Fica notificado(a) Beatriz Del Valle Eceiza Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do Despacho de fl.319 DESPACHO.vistos,etc. Defiro o pleito de dilatação do prazo para apresentação pela reclamada da ata do prosseguimento 1696/07 - 1ª VT.fixo o prazo de 48 horas.Intime-se.São Luís- MA, 26 de maio de 2008.Dr. Amílcar Gonçalves Rocha.Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís-MA. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01227-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Auriomar Francisco Privado Câmara Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Alcoa Alumínio S/A & Billinton Metais S/A Advogado: Bruno Araujo Duailibe Pinheiro Ficam notificados Luiz Henrique Falcão Teixeira e Bruno Araujo Duailibe Pinheiro advogados das partes, para: Tomarem ciência do despacho de fl.398. R.h.Recebem-se os E.D. interpostos.Às partes adversas (reclamante e reclamada) para sobre os mesmos se manifestarem, querendo, no prazo de legal.São Luís, 05/05/ 08.Amílcar Gonçalves Rocha.Juiz do Trabalho. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00917-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Tereza Cristina Leite Trinta Advogado: Moisés Vieira da Silva RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) Fica notificado(a) Moisés Vieira da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer as peças essenciais à formação do precatório e a certidão de regularidade do seu CPF junto à Receita Federal, no prazo de 15 dias. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01581-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Alexsandro de Jesus Melo Castro Advogado: Bruno Leonardo Silva Rodrigues RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Advogado: Pedro Luciano Moura Pinto Carvalho Fica notificado(a) Pedro Luciano Moura Pinto Carvalho, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de 15(quinze) dias, para dizer se as peças do precatório estão conforme os autos principais. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04402-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Maria do Socorro Sena Rosa de Araujo Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes RECLAMADO: Estado Do Maranhao Advogado: Sérgio Tavares Ficam notificados Rosecleine Floriana de Barão e Fontes e Sérgio Tavares advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho de fls. 490.Vistos etc.Em analise detida dos autos constata-se que efetivamente, o ente público deixou transcorrer o prazo para Embargos e manteve-se silente, logo correta a certidão de fls. 477.Agora, intimado para pagar sobre pena de sequestro, protocola petição de Embargos à Execução ( fls. 482/486), que poderia ser recebida como Agravo de Petição, aplicando-se o principio da fungibilidade, vez que questiona matéria relacionada a esse último mandado, qual seja, a inviabilidade do pagamento através da via direta, arrimado na Lei Estadual nº 8.202/04, que fixa o teto de vinte salários mínimos, mas novamente o executado peca por utiliza-se erroneamente do prazo, que no caso, seria o de dezessete dias, levando-se a concluir que efetivamente incorreu em equivoco ao escolher a via recursal imprópria D.O. PODER JUDICIÁRIO para suscitar suas impugnações..Por tais motivos, deixa-se de receber os Embargos Executórios do devedor, ante sua intempestividade.No entanto, assiste razão quanto a aplicabilidade da Lei já referida, vez que os pagamentos por RPV em face do estado do Ma., deverão de limitar ao teto de 20 s.m, ou seja, R$ 8.240,00, por conta do valor vigente do mínimo legal, pelo que determino, desta feita, a expedição de precatório para pagamento do crédito exeqüendo, a não ser que a exeqüendo queira renunciar a parte excedente.Notifiquem-se as partes, inclusive para que a autora forneça as peças essenciais á formação do precatório, no prazo de 15 dias, bem como a certidão de regularidade do seu CPF, junto à receita Federal.Formalizado o requisitório, inste-se o devedor para falar sobre a regularidade das peças que compõe, também em 15 dias.São Luís - MA., 26 de maio de 2008Amílcar Gonçalves Rocha.Juiz do Trabalho. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00460-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Deuzonete Barros da Costa Advogado: Adilson Teodoro de Jesus RECLAMADO: Luís Alberto Coelho Silva Advogado: Bento Ribeiro Maia Fica notificado(a) Bento Ribeiro Maia, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho de fl.33.R.H.A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao empregador depende de inequívoca prova da fragilidade financeira, no caso, o recorrente se limita a anexar declaração de pobreza, que além de insuficiência para tal fim, é contrária pelos suscitados no curso do processo, que demonstra a condição de serviço público do recorrente, bem como o fato de ser “herdeiro “ de um imóvel em São Luís.Assim, ante a inexistência do preparo, configurou-se o não cumprimento de requisito indispensável ao conhecimento do recurso ordinário, nos termos do Art. 789,§ 4º e 899,§ 1º da CLT.Notifique-se.São Luís - MA, 28/05/08 Dra. Carolina Burlamaqui Carvalho. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00655-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Jaime Colins Ferreira Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: J. C. CASTOR DE SIQUEIRA FREIRE Fica notificado(a) José Luís J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, no prazo de cinco dias, o novo e correto endereço da reclamada, J.C. Castor de Siqueira Freire, sob pena de indeferimento da petição inicial. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01757-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Raquel Ruth Vieira Costa Advogado: Gerardo Gualberto Queiroz RECLAMADO: Sest/ Senat Advogado: Clélia Mayza Medeiros Oliveira Fica notificado(a) Clélia Mayza Medeiros Oliveira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da Decisão abaixo transcrita.DISPOSITIVO.ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, rejeito todas as preliminares levantadas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por RAQUELRUTH VIEIRA COSTA, em face do SEST/SENAT ( SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE E SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE), condenar os reclamados ao pagamentos das verbas rescisórias pleiteadas: multa do art. 477 da CLT ( R$ 1.565,12 ); e R$ 30.000,00 ( trinta mil reais) a título de indenização por danos morais.Quanto a ação de consignação em pagamento, julgo procedente os pedidos formulados, devendo haver a compensação do valor de R$ 4.296, 39 em relação ás verbas rescisórias devidas pelos reclamados, restando, assim, tão somente a obrigação do pagamento de R$ 31.565,12 ( trinta e um mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e doze centavos), correspondente á indenização por danos morais e a multa celetista.Sentença liquida, tomando como parâmetro para o cálculo das verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT o valor da remuneração mensal de R$ 1.565,12, restando apenas a incidência de juros e correção monetária, na forma da lei.Sem recolhimento à Seguridade Social e Imposto de Renda, ante a natureza indenizatória das verbas deferidas, devendo., contudo, os reclamados comprovar o recolhimento das contribuições discriminadas nos TRCT’s de fls. 83 e 98, sob pena de execução.Deferem-se os benefícios da gratuidade da justiça.Improcedentes os demais pedidos.tudo em conformidade com a fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse D.O. PODER JUDICIÁRIO transcrito.Custas processuais, pelos reclamados, no momento de r4 631,30, calculadas sobre r4 31.565,12, valor da condenação, sem o cômputo de juros e correção monetária.Intime-se o INSS e a União, através da Procuradoria - Geral Federal, e oficie-se á DRT e à CEF, informando-os dos termos da sentença, para os fins de direito.Notifiquem-se as partes.Carlos Gustavo Brito Castro.Juiz do Trabalho Substituto. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00085-2005-016-16-00 RECLAMANTE: O Sindicato Dos Servidores Públicos Federais Do Estado Do Maranhão Advogado: Mario de Andrade Macieira RECLAMADO: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA Advogado: RUI MARCOS NUNES LIMA Fica notificado(a) Mario de Andrade Macieira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar, no prazo de 05( cinco ) dias, sobre a diferença entre os cálculo do INSS e a contadoria deste Tribunal, ficando de logo ciente que sua inércia ensejará a presunção de aceitação tácita com cálculo, o que ensejará o recolhimento da cota previdenciária do empregado na oportunidade de liberação do seu crédito. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01345-2006-016-16-00 IMPETRANTE: Raquel Silva de Miranda Advogado: LAILA DE SOUSA LAGES IMPETRADO: Delegado Regional do Trabalho no Maranhão Fica notificado(a) LAILA DE SOUSA LAGES, advogado(a) do IMPETRANTE, para: Comparecer nesta Vara a fim receber Alvará Judicial. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02089-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Leopoldino Da Silva Neto Advogado: Enesio Ferreira Da Silva RECLAMADO: Estral - Escavações E Transporte Ltda. Advogado: Rejane Silvia Braun Fica notificado(a) Enesio Ferreira Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara a fim receber Alvará Judicial. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03484-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Selma de Moura Gama Advogado: Ítalo Cláudio Pereira Costa RECLAMADO: Jurasandro Silva de Sousa Fica notificado(a) Ítalo Cláudio Pereira Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara a fim receber Alvará Judicial. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03146-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Luis Carlos Parga Reis Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Tio Jorge Distribuidora de Produtos Alimentícios Importação e Exportação Ltda. Advogado: Álvaro Matos de Oliveira Neto Fica notificado(a) Álvaro Matos de Oliveira Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer nesta Vara a fim receber Alvará Judicial. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00751-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Marcilene Campos Santos Advogado: Gleyson Gadelha Melo RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Fica notificado(a) Gleyson Gadelha Melo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara a fim receber Alvará Judicial. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01929-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Edvan Gusmão Dogras Advogado: José Willima dos Santos RECLAMADO: Centro Médico Maranhense S.A. Advogado: BRUNO MACIEL LEITE SOARES Fica notificado(a) BRUNO MACIEL LEITE SOARES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer nesta Vara a fim receber Alvará Judicial. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01912-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Célia Martins Campos Advogado: Gleyson Gadelha Melo RECLAMADO: Esta- TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 127 do do Maranhao ( Proc. Geral do Estado) Advogado: ANGELO GOMES MATOS NETO Fica notificado(a) Gleyson Gadelha Melo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara a fim receber Alvará Judicial. Geração:, 05 de Junho de 2008 (Nota: ) RESOLUÇÕES RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 086/2008 O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as). Desembargadores(as) Gerson de Oliveira Costa Filho (Presidente), Ilka Esdra Silva Araújo, Luiz Cosmo da Silva Júnior (sem voto), James Magno Araújo Farias (Juiz Convocado), Amílcar Gonçalves Rocha (Juiz Convocado), Bruno de Carvalho Motejunas (Juiz Convocado), Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort (Juíza Convocada) e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Chafic Krauss Daher, RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 086/2008): “Referendar a Portaria G.P. nº 193/08, que suspendeu, a partir de 02/06/2008, por imperiosa necessidade de serviço, as férias do Exmo. Sr. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR, Desembargador Federal do Trabalho, referentes ao 2º período de 2006, anteriormente marcadas para 05/05 a 03/06/2008, ficando os 02 (dois) dias restantes para serem usufruídos posteriormente.” Por ser verdade, DOU FÉ. Sala de Sessões. São Luís, 03/junho/2008. HERON DA SILVA RODRIGUES Secretário do Tribunal Pleno Substituto RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 087/2008 O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as). Desembargadores(as) Gerson de Oliveira Costa Filho (Presidente), Ilka Esdra Silva Araújo, Luiz Cosmo da Silva Júnior, James Magno Araújo Farias (Juiz Convocado), Amílcar Gonçalves Rocha (Juiz Convocado), Bruno de Carvalho Motejunas (Juiz Convocado), Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort (Juíza Convocada-sem voto) e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Chafic Krauss Daher, Considerando o inteiro teor do PA. 452/2008; RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 087/2008): “Deferir a Exma. Sra. FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS BELFORT, Juíza do Trabalho Substituta, o pedido de adiamento de suas férias, referentes ao 1º período de 2008, marcadas para 11/ 06 a 10/07/2008, a fim de serem usufruídas oportunamente; bem como o pedido de gozo de 18 (dezoito) dias remanescentes do 2º período de 2007, a fim de serem usufruídas de 11 a 28/06/2008.” Por ser verdade, DOU FÉ. Sala de Sessões. São Luís, 03/junho/2008. HERON DA SILVA RODRIGUES Secretário do Tribunal Pleno Substituto RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 088/2008 O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as). Desembargadores(as) Gerson de Oliveira Costa Filho (Presidente), Ilka Esdra Silva Araújo, Luiz Cosmo da Silva Júnior, James Magno Araújo Farias (Juiz Convocado), Amílcar Gonçalves Rocha (Juiz Convocado), Bruno de Carvalho Motejunas (Juiz Convocado), Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort (Juíza Convocada) e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Chafic Krauss Daher, Considerando o inteiro teor do PA. 212/2008; RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 088/2008): 128 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO “Indeferir a Exma. Sra. MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE SOUSA, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias-MA, o pedido de antecipação, para o período de 10/07 a 08/08/2008, do gozo de suas férias, referentes ao 2º período de 2007, marcadas para o período de 09/09 a 08/10/2008” Por ser verdade, DOU FÉ. Sala de Sessões. São Luís, 03/junho/2008. HERON DA SILVA RODRIGUES Secretário do Tribunal Pleno Substituto “D e f e r i r a o E x m o . S r. C A R L O S G U S TAV O B R I T O CASTRO, Juiz do Trabalho Substituto, a concessão de licençapaternidade no período de 17 a 21/05/2008, em virtude do nascimento de sua filha Maria Victória Bessa da Silva Castro no dia 17/05/2008.” Por ser verdade, DOU FÉ. Sala de Sessões. São Luís, 03/junho/2008. HERON DA SILVA RODRIGUES Secretário do Tribunal Pleno Substituto RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 089/2008 O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as). Desembargadores(as) Gerson de Oliveira Costa Filho (Presidente), Ilka Esdra Silva Araújo, Luiz Cosmo da Silva Júnior, James Magno Araújo Farias (Juiz Convocado), Amílcar Gonçalves Rocha (Juiz Convocado), Bruno de Carvalho Motejunas (Juiz Convocado), Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort (Juíza Convocada) e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Chafic Krauss Daher, Considerando o inteiro teor do PA. 482/2008; RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 089/2008): “Deferir ao Exmo. Sr. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Barra do Corda-MA, o pedido de adiamento de suas férias, referentes ao 1º período de 2006,.anteriormente marcadas para o período de 24/06 a 23/07/2008, a fim de serem usufruídas de 07/07 a 05/08/2008” Por ser verdade, DOU FÉ. Sala de Sessões. São Luís, 03/junho/2008. HERON DA SILVA RODRIGUES Secretário do Tribunal Pleno Substituto RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 092/2008 O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as). Desembargadores(as) Gerson de Oliveira Costa Filho (Presidente), Ilka Esdra Silva Araújo, Luiz Cosmo da Silva Júnior, James Magno Araújo Farias (Juiz Convocado), Amílcar Gonçalves Rocha (Juiz Convocado), Bruno de Carvalho Motejunas (Juiz Convocado), Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort (Juíza Convocada) e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Chafic Krauss Daher, Considerando o que preceitua o art. 6º, Parágrafo 2º, da Resolução Administrativa nº 027/97; RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 092/2008): “Deferir a Exma. Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES MENDES, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Estreito-MA, o pedido de concessão de férias, referentes ao 2º período de 2008, para serem usufruídas de 01 a 30/07/2008.” Por ser verdade, DOU FÉ. Sala de Sessões. São Luís, 03/junho/2008. HERON DA SILVA RODRIGUES Secretário do Tribunal Pleno Substituto RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 090/2008 O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as). Desembargadores(as) Gerson de Oliveira Costa Filho (Presidente), Ilka Esdra Silva Araújo, Luiz Cosmo da Silva Júnior, James Magno Araújo Farias (Juiz Convocado), Amílcar Gonçalves Rocha (Juiz Convocado), Bruno de Carvalho Motejunas (Juiz Convocado), Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort (Juíza Convocada) e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Chafic Krauss Daher, Considerando o que preceitua o art. 73, III, da Lei Complementar nº 35/79 (alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 60/1989); RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 090/2008): “Deferir ao Exmo. Sr. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA, Juiz Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, o pedido de afastamento de suas atividades judicantes para exercer atividades pertinentes à Presidência da AMATRA XVI, no período de 10/06 a 29/08/2008.” Por ser verdade, DOU FÉ. Sala de Sessões. São Luís, 03/junho/2008. HERON DA SILVA RODRIGUES Secretário do Tribunal Pleno Substituto RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 091/2008 O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as). Desembargadores(as) Gerson de Oliveira Costa Filho (Presidente), Ilka Esdra Silva Araújo, Luiz Cosmo da Silva Júnior, James Magno Araújo Farias (Juiz Convocado), Amílcar Gonçalves Rocha (Juiz Convocado), Bruno de Carvalho Motejunas (Juiz Convocado), Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort (Juíza Convocada) e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Chafic Krauss Daher, Considerando o que preceitua o art. 7º, inciso XIX, da Constituição Federal e, por analogia, o art. 208 da lei nº 8.112/90; RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 091/2008): RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 093/2008 O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as). Desembargadores(as) Gerson de Oliveira Costa Filho (Presidente), Ilka Esdra Silva Araújo, Luiz Cosmo da Silva Júnior, James Magno Araújo Farias (Juiz Convocado), Amílcar Gonçalves Rocha (Juiz Convocado), Bruno de Carvalho Motejunas (Juiz Convocado), Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort (Juíza Convocada) e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Chafic Krauss Daher, Considerando o inteiro teor do PA 149/2008; RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 093/2008): “Deferir ao Exmo. Sr. LEONARDO HENRIQUE FERREIRA, Juiz do Trabalho Substituto, o pedido de antecipação de suas férias, referentes ao 1º período de 2008, marcadas anteriormente para 21/07 a 9/08/ 2008, a fim de serem usufruídas de 01 a 30/07/2008.” Por ser verdade, DOU FÉ. Sala de Sessões. São Luís, 03/junho/2008. HERON DA SILVA RODRIGUES Secretário do Tribunal Pleno Substituto RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 094/2008 O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as). Desembargadores(as) Gerson de Oliveira Costa Filho (Presidente), Ilka Esdra Silva Araújo, Luiz Cosmo da Silva Júnior, James Magno Araújo Farias (Juiz Convocado), Amílcar Gonçalves Rocha (Juiz Convocado), Bruno de Carvalho Motejunas (Juiz Convocado), Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort (Juíza Convocada) e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Chafic Krauss Daher, Considerando o inteiro teor do PA 460/2008; RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 094/2008): D.O. PODER JUDICIÁRIO “Aprovar a abertura de CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO DA 16ª REGIÃO, vagos, que vierem a vagar ou, ainda, forem criados durante o respectivo prazo de validade do Concurso.” Por ser verdade, DOU FÉ. Sala de Sessões. São Luís, 03/junho/2008. HERON DA SILVA RODRIGUES Secretário do Tribunal Pleno Substituto RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 095/2008 O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as). Desembargadores(as) Ilka Esdra Silva Araújo (No exercício eventual da Presidência), Luiz Cosmo da Silva Júnior, James Magno Araújo Farias (Juiz Convocado), Leonardo Henrique Ferreira (Juiz Convocado), Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort (Juíza Convocada), Érika Guimarães Gonçalves Septímio (Juíza Convocada) e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Chafic Krauss Daher, Considerando o inteiro teor do PA 95/2008; RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 095/2008): “Deferir ao Exmo. Sr. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS, Juiz do Trabalho Substituto, o pedido de antecipação de suas férias, referentes ao 1º período de 2008, marcadas anteriormente para o período de 11/07 a 09/08/2008, a fim de serem usufruídas de 07/07 a 05/08/2008.” Por ser verdade, DOU FÉ. Sala de Sessões. São Luís, 04/junho/2008. HERON DA SILVA RODRIGUES Secretário do Tribunal Pleno Substituto RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 096/2008 O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as). Desembargadores(as) Ilka Esdra Silva Araújo (No exercício eventual da Presidência), Luiz Cosmo da Silva Júnior, James Magno Araújo Farias (Juiz Convocado), Leonardo Henrique Ferreira (Juiz Convocado), Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort (Juíza Convocada), Érika Guimarães Gonçalves Septímio (Juíza Convocada) e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Chafic Krauss Daher, RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 096/2008): “Referendar a Portaria G.P. Nº 206/08, que suspendeu, a partir de 18 de junho do corrente ano, por imperiosa necessidade de serviço, as férias do Exmo. Sr. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, Desembargador Federal do Trabalho, referentes ao 2º período de 2008, marcadas anteriormente para 15/06 a 14/07/2008, ficando os 27 (vinte e sete) dias restantes para serem usufruídos posteriormente.” Por ser verdade, DOU FÉ. Sala de Sessões. São Luís, 04/junho/2008. HERON DA SILVA RODRIGUES Secretário do Tribunal Pleno Substituto RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 097/2008 O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as). Desembargadores(as) Ilka Esdra Silva Araújo (No exercício eventual da Presidência), Luiz Cosmo da Silva Júnior, James Magno Araújo Farias (Juiz Convocado), Leonardo Henrique Ferreira (Juiz Convocado), Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort (Juíza Convocada), Érika Guimarães Gonçalves Septímio (Juíza Convocada) e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Chafic Krauss Daher, Considerando o inteiro teor do PA. 435/2008; RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 097/2008): “Deferir a Exma. Sra. JUACEMA AGUIAR COSTA¸ Juíza Titular da Vara do Trabalho de Santa Inês-MA, o pedido de adiamento de suas férias, referentes ao 1º período de 2007, marcadas anteriormente TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 129 para 01 a 30/07/2008, para serem usufruídas de 16/07 a 14/08/2008.” Por ser verdade, DOU FÉ. Sala de Sessões. São Luís, 04/junho/2008. HERON DA SILVA RODRIGUES Secretário do Tribunal Pleno Substituto RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 098/2008 O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as). Desembargadores(as) Ilka Esdra Silva Araújo (No exercício eventual da Presidência), Luiz Cosmo da Silva Júnior, James Magno Araújo Farias (Juiz Convocado-sem voto), Leonardo Henrique Ferreira (Juiz Convocado), Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort (Juíza Convocada), Érika Guimarães Gonçalves Septímio (Juíza Convocada) e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Chafic Krauss Daher, Considerando o que preceitua o art. 7º, inciso XIX, da Constituição Federal e, por analogia, o art. 208 da lei nº 8.112/90; RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 098/2008): “Deferir ao Exmo. Sr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS, Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, ora convocado para este Tribunal, a concessão de licença-paternidade no período de 14 a 18/ 05/2008, em virtude do nascimento de seu filho João Octávio Soares Farias, no dia 14/05/2008.” Por ser verdade, DOU FÉ. Sala de Sessões. São Luís, 04/junho/2008. HERON DA SILVA RODRIGUES Secretário do Tribunal Pleno Substituto RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 099/2008 O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as). Desembargadores(as) Ilka Esdra Silva Araújo (No exercício eventual da Presidência), Luiz Cosmo da Silva Júnior, James Magno Araújo Farias (Juiz Convocado), Leonardo Henrique Ferreira (Juiz Convocado), Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort (Juíza Convocada), Érika Guimarães Gonçalves Septímio (Juíza Convocada) e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Chafic Krauss Daher, Considerando o que preceituam o art. 69, III, da Lei Complementar nº 35/79 e o art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal; RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 099/2008): “Deferir a Exma. Sra. ANA PAULA FLORES, Juíza do Trabalho Substituta, a concessão de licença-maternidade no período de 11/04 a 08/ 08/2008, em virtude do nascimento de sua filha Sofia Flores de Castro, no dia 11/04/2008.” Por ser verdade, DOU FÉ. Sala de Sessões. São Luís, 04/junho/2008. HERON DA SILVA RODRIGUES Secretário do Tribunal Pleno Substituto RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 100/2008 O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as). Desembargadores(as) Ilka Esdra Silva Araújo (No exercício eventual da Presidência), Luiz Cosmo da Silva Júnior, James Magno Araújo Farias (Juiz Convocado), Leonardo Henrique Ferreira (Juiz Convocado), Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort (Juíza Convocada), Érika Guimarães Gonçalves Septímio (Juíza Convocada) e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Chafic Krauss Daher, Considerando o disposto nos arts. 69, I, da Lei Complementar nº 35/79; RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 100/2008): 130 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 “Comunicar a h o m o l o g a ç ã o d o p e d i d o d e l i c en ça p ar a t r a t a m e n t o d e s a ú d e d o E x m o . S r. A L C E B Í A D E S TAVA R E S DANTAS, Desembargador Federal do Trabalho, no período de 26/05 a 09/06/2008”. Por ser verdade, DOU FÉ. Sala de Sessões. São Luís, 04/junho/2008. HERON DA SILVA RODRIGUES Secretário do Tribunal Pleno Substituto PAUTA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PAUTA DE JULGAMENTO SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO SESSÃO DO DIA 17 de JUNHO de 2008 HORÁRIO: 14:00 horas PRESIDÊNCIA: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO 1) PROCESSO TRT Nº 00042-2007-000-16-00-8 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: AR AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: PEDREIRAS TRANSPORTES DO MARANHÃO LTDA. RÉU: MARIA DE NAZARÉ SILVA MELÔNIO Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS 2) PROCESSO TRT Nº 00320-2007-000-16-00-7 ARG Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: JOÉLCIO MONTEIRO DE OLIVEIRA FILHO EMBARGADO: Acórdão nº /2008 (DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). JOELTON SPINDOLA DE OLIVEIRA 3) PROCESSO TRT Nº 00269-2007-000-16-00-3 MS Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM EMBARGADO: Acórdão nº /2008 (RITA TEIXEIRA PEREIRA E OUTROS - Adv. Dr.(a). EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE JUIZ(A) TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Relator(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Adv.:Dr(s). GEORGE HENRIQUE DO ESPÍRITO SANTO SOUZA 4) PROCESSO TRT Nº 00271-2007-000-16-00-2 MS Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM EMBARGADO: Acórdão nº /2008 (MARINÊS DE OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA E OUTROS - Adv. Dr.(a). EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE JUIZ(A) TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Relator(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Adv.:Dr(s). GEORGE HENRIQUE DO ESPÍRITO SANTO SOUZA 5) PROCESSO TRT Nº 01599-2006-004-16-00-0 ROPS Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: F.L. MARCULINO EMBARGADO: Acórdão nº /2008 (IVO DINIZ PEREIRA - Adv. Dr.(a). MARIA DO SOCORRO SENNA ROSA DE ARAÚJO Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO D.O. PODER JUDICIÁRIO 6) PROCESSO TRT Nº 00285-2007-015-16-00-5 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: B. F. UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. RECORRIDO: ALESSANDRO INÁCIO DA SILVA RECORRIDO: EL SHADAY EXPRESS Relator(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Adv.:Dr(s). VICTOR GUTENBERG NOLLA Adv.:Dr(s). J. L. SANTOS 7) PROCESSO TRT Nº 00414-2007-007-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO RECORRIDO: LUCILEIDE ANDRADE TRINDADE RECORRIDO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE Relator(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Adv.:Dr(s). NAZIANO PANTOJA FILIZOLA 8) PROCESSO TRT Nº 01028-2007-001-16-00-8 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES DO NORDESTE LTDA. - ÍCONE RECORRIDO: DAMIÃO COSME DA SILVA PEREIRA Relator(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Adv.:Dr(s). JOSÉ COSTA FERREIRA 9) PROCESSO TRT Nº 00872-2004-002-16-00-5 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA RECORRIDO: RAIMUNDO VIEIRA DE SOUZA RECORRIDO: SEBASTIÃO LOPES TEIXEIRA Relator(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). SILVANA MARIA MELO COSTA 10) PROCESSO TRT Nº 01438-2007-004-16-00-8 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÂO RECORRIDO: MÁRCIO LIMA SALDANHA Relator(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). GLEYSON GADELHA MELO 11) PROCESSO TRT Nº 00340-2006-015-16-00-6 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRIDO: SILVANA CAJADO MELO RECORRIDO: COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO Adv.:Dr(s). Adv.:Dr(s). Adv.:Dr(s). MÁRCIA ANDRÉA FERREIRA PEREIRA ANTÔNIO DE PÁDUA CORTEZ MOREIRA SERRA ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA 12) PROCESSO TRT Nº 00741-2006-004-16-00-2 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA RECORRIDO: GUARÁ VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA. RECORRIDO: SANDRA CRISTINA FURTADO Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). EDMUNDO DOS REIS LUZ 13) PROCESSO TRT Nº 00953-2006-013-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: RAIMUNDO DOS REIS COQUEIRO RECORRIDO: VIENA SIDERÚRGICA S.A. Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). NEUSA MARIA GOMES DUARTE Adv.:Dr(s). WANDERLEY MARCOS DOS SANTOS 14) PROCESSO TRT Nº 01637-2006-004-16-00-5 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR RECORRIDO: TIBIRIÇÁ VIEIRA DE SOUSA FILHO Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). ANA LETÍCIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO Adv.:Dr(s). PÉRSIO DE OLIVEIRA MATOS 15) PROCESSO TRT Nº 02023-2006-015-16-00-4 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: LUCIANA SANTOS NUNES RECORRIDO: BANCO ABMRO REAL S.A. Relator(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DE BARÃO E FONTES Adv.:Dr(s). MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA 16) PROCESSO TRT Nº 00305-2007-010-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ RECORRIDO: LINDINALVA LIMA DA SILVA Relator(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). FERNANDO LIMA SOUSA Adv.:Dr(s). FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO 17) PROCESSO TRT Nº 00315-2007-010-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ RECORRIDO: ALEXANDRA SANTOS NASCIMENTO LIMA Relator(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). FERNANDO LIMA SOUSA Adv.:Dr(s). FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 131 18) PROCESSO TRT Nº 00319-2007-010-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ RECORRIDO: AURENY ALVES DE MATOS Relator(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). FERNANDO LIMA SOUSA Adv.:Dr(s). FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO 19) PROCESSO TRT Nº 00321-2007-010-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ RECORRIDO: TÂNIA MARIA SILVA DE SOUSA Relator(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). FERNANDO LIMA SOUSA Adv.:Dr(s). FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO 20) PROCESSO TRT Nº 00331-2007-010-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ RECORRIDO: ELZIRA BEQUIMAN DE SOUZA Relator(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). FERNANDO LIMA SOUSA Adv.:Dr(s). FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO 21) PROCESSO TRT Nº 00335-2007-010-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ RECORRIDO: JOSÉ MARTINS JORGE NETO Relator(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). FERNANDO LIMA SOUSA Adv.:Dr(s). FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO 22) PROCESSO TRT Nº 00410-2007-003-16-00-7 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOSÉ CARLOS GONÇALVES (EMPRESA GONÇALVES) RECORRIDO: JOSÉ ALVES FILHO Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). JOSÉ ALBERTO SANTOS PENHA Adv.:Dr(s). CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ 23) PROCESSO TRT Nº 00452-2007-015-16-00-8 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOSÉ DE JESUS NEVES DE SOUZA RECORRIDO: UNISYS BRASIL LTDA. Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). JORGE VIANA Adv.:Dr(s). ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA 24) PROCESSO TRT Nº 00468-2007-015-16-00-0 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO 132 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR RECORRIDO: MARIA SEBASTIANA RIBEIRO DE MORAES Relator(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). ANA LETÍCIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO Adv.:Dr(s). BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES 25) PROCESSO TRT Nº 00584-2007-009-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS RECORRIDO: EVANDRO REIS MARQUES Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) 26) PROCESSO TRT Nº 00777-2007-013-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: PEDRO PAULO AMADOR FILHO RECORRIDO: VIENA SIDERÚRGICA S.A. Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). RANIELE MARIA OLIVEIRA DA SILVA E DUTRA Adv.:Dr(s). WANDERLEY MARCOS DOS SANTOS 27) PROCESSO TRT Nº 00885-2007-015-16-00-3 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: INSTITUTO DO COMPORTAMENTO INCOS LTDA. RECORRIDO: IRACIMAR DA SILVA MORAES Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK Adv.:Dr(s). RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES 28) PROCESSO TRT Nº 00967-2007-013-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: VIENA SIDERÚRGICA S.A. RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS ANDRADE Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Adv.:Dr(s). WANDERLEY MARCOS DOS SANTOS Adv.:Dr(s). VERA ALVES CARVALHO 29) PROCESSO TRT Nº 01198-2007-004-16-00-1 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOSÉ ALBERTO CASTRO NASCIMENTO RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Relator(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). JOSÉ REIS ROCHA VIEIRA Adv.:Dr(s). SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES 30) PROCESSO TRT Nº 01339-2007-004-16-00-6 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JÚNIOR Relator(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). YVANA TATTIANA LOPES LIMA D.O. PODER JUDICIÁRIO 31) PROCESSO TRT Nº 00017-2008-021-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS RECORRIDO: EVA FORTE DA SILVA Relator(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO Adv.:Dr(s). PEDRO BEZERRA DE CASTRO 32) PROCESSO TRT Nº 00020-2008-010-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ RECORRIDO: MARCIELENE SOUSA ARRUDA OLIVEIRA Relator(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). FERNANDO LIMA SOUSA Adv.:Dr(s). FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO 33) PROCESSO TRT Nº 00021-2008-010-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ RECORRIDO: MÁRCIO ANDRÉ SILVA SANTANA Relator(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). FERNANDO LIMA SOUSA Adv.:Dr(s). FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO 34) PROCESSO TRT Nº 00025-2008-010-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ RECORRIDO: RITA BISPO REIS Relator(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). FERNANDO LIMA SOUSA Adv.:Dr(s). FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO 35) PROCESSO TRT Nº 00029-2008-010-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ RECORRIDO: ROSA DE FÁTIMA SALES DA ROCHA Relator(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). FERNANDO LIMA SOUSA Adv.:Dr(s). FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO 36) PROCESSO TRT Nº 00030-2008-010-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ RECORRIDO: MARTA RIBEIRO Relator(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). FERNANDO LIMA SOUSA Adv.:Dr(s). FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO D.O. PODER JUDICIÁRIO 37) PROCESSO TRT Nº 00031-2008-010-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ RECORRIDO: RAIMUNDO CIRQUEIRA ARRUDA Relator(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). FERNANDO LIMA SOUSA Adv.:Dr(s). FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO 38) PROCESSO TRT Nº 00033-2008-010-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ RECORRIDO: MARIA MEIRY LIMA DE FREITAS SOUSA Relator(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). FERNANDO LIMA SOUSA Adv.:Dr(s). FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO 39) PROCESSO TRT Nº 00041-2008-010-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ RECORRIDO: EVA MARIA MARQUES DA SILVA Relator(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). FERNANDO LIMA SOUSA Adv.:Dr(s). FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO 40) PROCESSO TRT Nº 00052-2008-010-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ RECORRIDO: LINDALVA CHAGAS DA SILVA Relator(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). FERNANDO LIMA SOUSA Adv.:Dr(s). FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO 41) PROCESSO TRT Nº 00059-2008-010-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ RECORRIDO: MARIA BENEDITA ALVES DE SOUSA Relator(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). FERNANDO LIMA SOUSA Adv.:Dr(s). FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO 42) PROCESSO TRT Nº 00071-2008-010-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ RECORRIDO: BENEDITA ALVES DA SILVA Relator(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). FERNANDO LIMA SOUSA Adv.:Dr(s). FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO 43) PROCESSO TRT Nº 00072-2008-010-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 133 RECORRIDO: MARIA DELMA CARVALHO DA SILVA Relator(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). FERNANDO LIMA SOUSA Adv.:Dr(s). FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO 44) PROCESSO TRT Nº 00135-2008-010-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ RECORRIDO: BERNADETE ARAÚJO LIMA Relator(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). FERNANDO LIMA SOUSA Adv.:Dr(s). FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO 45) PROCESSO TRT Nº 01119-2007-007-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: ROS RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: CLÁUDIA MÁRCIA MESQUITA ALVES RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Relator(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). LUIZ CARLOS COSTA ALVES Adv.:Dr(s). MARA RÚBIA ARAÚJO DA SILVA BRINGEL 46) PROCESSO TRT Nº 01429-2006-004-16-01-9 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AI AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ALLYSON LINDOSO PINHEIRO AGRAVADO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). JOSÉ ANTÔNIO MENDONÇA Adv.:Dr(s). SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO 47) PROCESSO TRT Nº 00448-1998-005-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TURIAÇU AGRAVADO: JOSÉ PAULO DANTAS SILVA FILHO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS) Relator(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). JÚLIO CÉSAR MARQUES Adv.:Dr(s). CELSO AYRES ANCHIETA FILHO 48) PROCESSO TRT Nº 00247-2001-008-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: FRANCISCO RODRIGUES PINHO AGRAVADO: FRANCISCO DA SILVA Relator(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). THAÍS ROCHA CAVALCANTE FEITOSA Adv.:Dr(s). FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA 49) PROCESSO TRT Nº 00265-2001-008-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO 134 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 AGRAVANTE: FRANCISCO RODRIGUES PINHO AGRAVADO: JOELMA PINTO DA CONCEIÇÃO Relator(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). THAÍS ROCHA CAVALCANTE FEITOSA Adv.:Dr(s). FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA 50) PROCESSO TRT Nº 00266-2001-008-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: FRANCISCO RODRIGUES PINHO AGRAVADO: MARIA DA CONCEIÇÃO PINTO DA CONCEIÇÃO Relator(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). THAÍS ROCHA CAVALCANTE FEITOSA Adv.:Dr(s). FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA 51) PROCESSO TRT Nº 01198-2001-008-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: FRANCISCO RODRIGUES PINHO AGRAVADO: ROMILDO MAGALHÃES FERREIRA Relator(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). THAÍS ROCHA CAVALCANTE FEITOSA Adv.:Dr(s). FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA 52) PROCESSO TRT Nº 01286-2005-008-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: FRANCISCO RODRIGUES PINHO AGRAVADO: ARISTEU MARQUES DE SOUSA Relator(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). THAÍS ROCHA CAVALCANTE FEITOSA Adv.:Dr(s). FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA 53) PROCESSO TRT Nº 00663-2006-008-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: FRANCISCO RODRIGUES PINHO AGRAVADO: MANOEL AMARO NASCIMENTO Relator(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Adv.:Dr(s). THAÍS ROCHA CAVALCANTE FEITOSA Adv.:Dr(s). FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA 54) PROCESSO TRT Nº 01752-2007-001-16-00-1 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: ROSANA CÁTIA DOS SANTOS PIRES PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO Relator(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Os processos constantes desta pauta que não forem julgados na sessão a que se referem ficam automaticamente adiados para as próximas que se seguirem, independentemente de nova publicação. São Luís, 09 de JUNHO de 2008. ÉLEN DOS REIS ARAÚJO BARROS DE BRITO Secretária do Tribunal Pleno Visto do Desembargador Presidente: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL SECRETARIA JUDICIÁRIA RESENHAS DE DESPACHO PROCESSO 4761/08 – CLS. 25 – BELÁGUA – 73ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: GRACIANY MARQUES SERRA RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração proposto por Graciany Marques Serra, em face do Acórdão nº 8545 deste Regional, que manteve a sentença do Juízo Eleitoral da 73ª ZE de Urbano Santos, a qual determinou o cancelamento do título eleitoral da requerente, sob o fundamento da não comprovação de domicílio eleitoral no Município de Belágua. Aduz a requerente, em síntese, que possui domicílio eleitoral no Município de Belágua, tendo em vista a existência de vínculo familiar com aquela comuna. Assim, requer seja dado provimento ao pedido de reconsideração, para reformar a decisão atacada. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do pedido (fls. 33-34).É o relatório. DecidoO deslinde do caso em tela não requer maior esforço exegético, tendo em vista que a autora do pedido de reconsideração não detém capacidade postulatória.Nesse sentido, é firme a jurisprudência dos Pretórios Eleitorais:Se o subscritor do recurso não tem capacidade postulatória, então o ato é nulo (TSE, Ac. nº 26578/06).Tem-se como ato inexistente a petição inicial subscrita por quem não ostente a condição de advogado (TSE, Ac. nº 25477/06). Não se conhece de recurso subscrito pelo próprio representado quando este não possui capacidade postulatória (TSE, Ac. nº 25879/06).É imprescindível que o recurso seja subscrito por advogado sob pena de ser tido como inexistente (TSE, Ac. nº 25683/06). Recurso contra decisão que indeferiu pedido de transferência de domicílio eleitoral. Postulação em causa própria. Ausência de representação por advogado legalmente habilitado. Não conhecimento. (TRE- AL, Ac. nº 2499/00). Portanto, é incognoscível o pedido de reconsideração de recurso apresentando por quem não é detentor de capacidade de postular em juízo. Diante do exposto, nego seguimento ao presente pedido de reconsideração por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Dê-se ciência à douta Procuradoria Regional Eleitoral.São Luís, 03 de junho de 2008.Juiz MEGBEL ABDALARelator PROCESSO 4295/07 – CLS. 18 – CHAPADINHA – 42ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: PETIÇÃO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REQUERIDOS: FRANÇA DO NASCIMENTO PEREIRA E PARTIDO REPUBLICANO - PR ADVOGADOS: DRS. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO E MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA DECISÃO Trata-se de pedido de decretação de perda de mandato eletivo promovido pelo Ministério Público Eleitoral contra França do Nascimento Pereira, vereador eleito do Município de Chapadinha, com fulcro na Resolução TSE n.º 22.610/07, sob o fundamento de desfiliação partidária sem justa causa. Alegou o requerente, em síntese, que o requerido elegeu-se ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2004 pelo Partido Progressista (PP), sendo que em 23/08/2007 desvinculou-se do referido partido, e filiou-se ao Partido da República (PR), configurando desse modo a mudança de partido sem justa causa. O Partido da República (PR) apresentou sua defesa às fls. 150-154. Já o requerido apresentou, intempestivamente, defesa às fls. 32-44. Por fim, às fls. 175-176 o Ministério Público Eleitoral requereu a extinção do feito ante a superveniente perda do objeto, visto encontrar-se caracterizada a justa causa para a desfiliação do reque- D.O. PODER JUDICIÁRIO rido, conforme documento de fl. 46. É o breve relatório. Decido. A Resolução TSE nº 22.610/07 estabelece no artigo 1º, § 1º, motivos que justificam a desfiliação com justa causa, verbis:Art. 1ª. [...] §1º. Considera-se justa causa:I. incorporação ou fusão do partido;II. criação de novo partido;III. mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; IV. grave discriminação pessoal. Com efeito, compulsando o teor do documento de fl. 46, avulta a manifesta e grave discriminação pessoal sofrida pelo requerido, por parte do Partido Progressista (PP), o qual declarou expressamente o desinteresse pela permanência do requerido nos quadros partidários e a intenção de negar-lhe legenda para concorrer nas eleições de 2008. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito, por carência de ação, face a superveniente perda do objeto, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência à Procuradoria Regional Eleitoral. Publique-se. Registre-se.Intimações necessárias. São Luís, 03 de junho de 2008. Juiz MEGBEL ABDALARelator PROCESSO 466/08 – CLS. 22 – SÃO LUÍS ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: D LIMPEZA SERVIÇOS GERAIS LTDA ADVOGADOS: DRS. WALTER SANTIAGO PEREIRA JÚNIOR, DANIELLE ALVES ELOUF E LEONARDO VERAS CRUZ IMPETRADO: ATO DO PREGOEIRO OFICIAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº04/2008 RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALLA DECISÃO O poder de cautela dos magistrados é exercido no juízo de cognição sumária, em que se mesclam a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso. Impõe-se ao julgador condicionar a concessão da tutela de urgência à presença dos requisitos da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano.No caso dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da liminar.Assim, indefiro o pedido de medida liminar deduzido na inicial.Dê-se vista à douta Procuradoria Regional Eleitoral.Publique-se. Intimações necessárias. Cumpra-se. São Luís, 03 de junho de 2008 Juiz MEGBEL ABDALA Relator SECRETARIA JUDICIÁRIA RESENHA DE DESPACHO PROCESSO 4084/07 – CLS. 18 – PINDARÉ-MIRIM – 43ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: PETIÇÃO REQUERENTE: DEMOCRATAS – DEM, POR SEU DIRETÓRIO MUNICIPAL ADVOGADO: DR. LUIZ EDUARDO HOLANDA BRAÚNA REQUERIDO: MARILUCE COSTA MOUSINHO - VEREADORA ADVOGADOS: DRS. FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO, SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO E JOSÉ ALBERTO SANTOS PENHA REQUERIDO: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT, POR SEU DIRETÓRIO MUNICIPAL RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO DESPACHO Intimem-se as partes e o Ministério Público Eleitoral para apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais por escrito, de acordo com o parágrafo único do artigo 7º da Resolução TSE n.º 22.610/2007. Cumpra-se.São Luís, 04 de junho de 2008.Juiz ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 135 PROCESSO 4182/07 – CLS. 18 – AXIXÁ – 31ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: PETIÇÃO REQUERENTE: VALDIR MORAES LIMA FILHO ADVOGADO: DR. ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO REQUERIDA: BENEDITA OLIVEIRA LEAL ADVOGADOS: DRS. FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO, SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO E JOSÉ ALBERTO SANTOS PENHA REQUERIDO: PARTIDO VERDE -PV RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO DESPACHO Intimem-se as partes e o Ministério Público Eleitoral para apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais por escrito, de acordo com o parágrafo único do artigo 7º da Resolução TSE n.º 22.610/2007. Cumpra-se. São Luís, de 04 junho de 2008. Juiz ROBERTO CARVALHO VELOSORelator PROCESSO 4115/07 – CLS. 18 – JOSELÂNDIA – 54ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: PETIÇÃO REQUERENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB, POR SEU DIRETÓRIO MUNICIPAL ADVOGADOS: DRS. CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO, YARA SHIRLEY BATISTA DE MACEDO E SÂMIA FRANCO LEITÃO REQUERIDOS: ARIVALDO FEITOSA SOARES, JOSÉ REINALDO DE ALMEIDA CRUZ, MARILETE LINS PEREIRA E MARK-CILON SOARES SOUSA ADVOGADA: DRA. SERRAITT MICHELINE BEZERRA LIMA REQUERIDO: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB, POR SEU DIRETÓRIO MUNICIPAL RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO DESPACHO Intimem-se as partes e o Ministério Público Eleitoral para apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais por escrito, de acordo com o parágrafo único do artigo 7º da Resolução TSE n.º 22.610/2007. Cumpra-se. São Luís, de 04 junho de 2008.JuizROBERTO CARVALHO VELOSORelator PROCESSO 4204/07 – CLS. 18 – ALTAMIRA – 49ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: PETIÇÃO REQUERENTE: CELSO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA REQUERIDA: ANA PEREIRA BISERRA E PARTIDO POPULAR SOCIALISTA – PPS, DIRETÓRIO MUNICIPAL DE ALTAMIRA ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS DA SILVA, JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO,LUÍS FERNANDO PIRES E LEONEL PROCÓPIO DOS SANTOS RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO DESPACHO Intimem-se as partes e o Ministério Público Eleitoral para apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais por escrito, de acordo com o parágrafo único do artigo 7º da Resolução TSE n.º 22.610/2007. Cumpra-se.São Luís, 04 de junho de 2008.Juiz ROBERTO CARVALHO VELOSORelator SECRETARIA JUDICIÁRIA RESENHA DE JULGAMENTO PROCESSO N º 4100/07 – CLASSE 18 – SÃO JOÃO DO SÓTER – 6ª ZONA ELEITORAL DE CAXIAS RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA REQUERENTE: CLEITON AVELINO EVANGELISTA (SUPLENTE DE VEREADOR) ADVOGADO: DR. WALMIR AZULAY DE MATOS. 1º REQUERIDO: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA.(VEREADOR) 136 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADOS: DRS. FAUSE ELOUF SIMÃO JUNIOR E LUIZ CARLOS MOURA 2º REQUERIDO: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB TERCEIRO INTERVENIENTE: JOSÉ RAIMUNDO CRISÓSTOMO FERREIRA JÚNIOR ADVOGADO: DR. JOSÉ MARIA MACHADO V. FILHO Ementa PETIÇÃO. PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AUTOR 3º SUPLENTE DO PARTIDO. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. AÇÃO EXTEMPORÂNEA. ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por maioria e de acordo com o parecer Ministerial, pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. Vencido o Juiz Roberto Veloso. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 26 de maio de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 4255/07 – CLASSE 18 – PENALVA – 45ª ZONA ELEITORAL RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA REQUERENTE: HÉLIO DE JESUS MUNIZ LEITE (SUPLENTE DE VEREADOR) ADVOGADOS: DRS. CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO E SÂMIA FRANCO LEITÃO. REQUERIDOS: EDMILSON DE JESUS VIÉGAS REIS (VEREADOR) E PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT ADVOGADOS: DRS. JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA, LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS, CARLOS EDUARDO FRASÃO PEREIRA E AMÉRICO BOTELHO LOBATO NETO. Ementa PETIÇÃO. PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. DOCUMENTOS Partido: Partido Liberal Órgão do Partido: Estadual PROBANTES. TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. DISCRIMINAÇÃO PESSOAL NÃO COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECRETAÇÃO DE PERDA DO CARGO DE VEREADOR DO REQUERIDO. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela procedência do pedido, para decretar a perda do cargo de vereador do município de Penalva, ocupado por Edmilson de Jesus Viegas Reis, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 26 de maio de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 4296/07 – CLASSE 18 – CHAPADINHA – 42ª ZONA ELEITORAL RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REQUERIDOS: RAIMUNDA LIMA DE ALMEIDA (VEREADORA) E DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO REPUBLICANO - PR ADVOGADOS: DRS. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO E MEUSENA ALMEIDA DOS REIS Ementa PETIÇÃO. PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 22.610/07. REJEITADAS. JUSTA CAUSA PROVADA. GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente, pela rejeição das preliminares de ilegitimidade ativa, incompetência da Justiça Eleitoral e inconstitucionalidade da Resolução nº 22.610/07. No mérito, por unanimidade e de acordo com o parecer Ministerial, pela improcedência do pedido, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 26 de maio de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. BALANÇO PATRIMONIAL Ano: 2005 UF/Município: MA/SÃO LUÍS Total 1 ATIVO 1.1 ATIVO CIRCULANTE 1.1.1 Disponível 1.1.1.2 Banco Conta Movimento 1.1.1.2.1 (OR)NºBanco:001 / NºAgência:1613-6 / NºConta:20554-0 1.1.1.2.2 (FP)NºBanco:001 / NºAgência:1613-6 / NºConta:26153-X 1.2 REALIZAVEIS A LONGO PRAZO 1.3 ATIVO PERMANENTE 1.3.2 Imobilizado 1.3.2.1 Bens Móveis 1.3.2.1.4 Veículos 1.3.2.1.4.2 Utilitários 1.3.2.1.4.5 (-) Depreciaçao Acumulada - Veículos 2 PASSIVO 2.1 PASSIVO CIRCULANTE 2.3 PATRIMONIO LIQUIDO 2.3.2 Resultado 2.3.2.1 Resultado Acumulado 2.3.2.2 Resultado do Exercício 2.3.2.2.1 Superávit R$ 87058,70 R$ 38477,20 R$ 38477,20 R$ 38477,20 R$ 2002,57 R$ 36474,63 R$ 0,00 R$ 48581,50 R$ 48581,50 R$ 48581,50 R$ 48581,50 R$ 55000,00 R$ -6418,50 R$ 87058,70 R$ 0,00 R$ 87058,70 R$ 87058,70 R$ 3204,27 R$ 83854,43 R$ 83854,43 SÃO LUÍS-MA 25 de março de 2008 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO 137 ç Partido: Partido Liberal Órgão do Partido: Estadual BALANÇO PATRIMONIAL Ano: 2006 UF/Município: MA/SÃO LUÍS 1 ATIVO 1.1 ATIVO CIRCULANTE 1.1.1 Disponível 1.1.1.2 Banco Conta Movimento 1.1.1.2.1 (OR)NºBanco:001 / NºAgência:1613-6 / NºConta:20554-0 1.1.1.2.2 (FP)NºBanco:001 / NºAgência:1613-6 / NºConta:26153-X 1.1.4 Estoques 1.1.4.7 Outros Materiais (Especificar) 1.1.4.7.1 Compra de cadeiras sem braço 1.1.4.7.2 Compra de gravadora de cd e serviço de instalação 1.1.4.7.3 Compra de um bebedouro 1.1.4.7.4 Compra de uma impressora 1.1.4.7.5 Compra de uma janela 1.1.4.7.6 Compra de un ar comdicionado spring 1.1.4.7.7 Entrada ref compra de imobiliário 1.2 REALIZAVEIS A LONGO PRAZO 1.3 ATIVO PERMANENTE 1.3.2 Imobilizado 1.3.2.1 Bens Móveis 1.3.2.1.1 Máquinas e Equipamentos 1.3.2.1.1.4 Outras Máquinas e Equipamentos (Especificar) 1.3.2.1.1.4.1 Compra de uma central telefonica 1.3.2.1.4 Veículos 1.3.2.1.4.2 Utilitários 1.3.2.1.4.5 (-) Depreciaçao Acumulada - Veículos 2 PASSIVO 2.1 PASSIVO CIRCULANTE 2.3 PATRIMONIO LIQUIDO 2.3.2 Resultado 2.3.2.1 Resultado Acumulado 2.3.2.2 Resultado do Exercício 2.3.2.2.2 Déficit Total R$ 57561,32 R$ 8429,82 R$ 3233,82 R$ 3233,82 R$ 661,00 R$ 2572,82 R$ 5196,00 R$ 5196,00 R$ 893,00 R$ 105,00 R$ 379,00 R$ 300,00 R$ 270,00 R$ 749,00 R$ 2500,00 R$ 0,00 R$ 49131,50 R$ 49131,50 R$ 49131,50 R$ 550,00 R$ 550,00 R$ 550,00 R$ 48581,50 R$ 55000,00 R$ -6418,50 R$ 57561,32 R$ 0,00 R$ 57561,32 R$ 57561,32 R$ 87058,70 R$ -29497,38 R$ -29497,38 SÃO LUÍS-MA, 10 de abril de 2008 Partido: Partido Socialista Brasileiro Órgão do Partido: Estadual BALANÇO PATRIMONIAL Ano: 2007 UF/Município: MA/SÃO LUÍS 1 ATIVO 1.1 ATIVO CIRCULANTE 1.1.1 Disponível 1.1.1.1 Caixa 1.1.1.1.1 Caixa Fundo Partidário 1.1.1.1.2 Caixa Outros Recursos 1.1.1.2 Banco Conta Movimento 1.1.1.2.1 (FP)NºBanco:001 / NºAgência:4323 / NºConta:6186 1.1.1.2.2 (OR)NºBanco:237 / NºAgência:1152 / NºConta:12488-5 1.1.1.3 Aplicaçoes Financeiras 1.1.1.3.1 Fundos de Investimento 1.2 REALIZAVEIS A LONGO PRAZO 1.3 ATIVO PERMANENTE 1.3.2 Imobilizado 1.3.2.1 Bens Móveis 1.3.2.1.1 Máquinas e Equipamentos 1.3.2.1.1.1 Equipamentos de Informática 1.3.2.1.1.5 (-) Depreciaçao Acumulada - Máquinas e Equipamentos 1.3.2.1.3 Móveis e Utensílios 1.3.2.1.3.2 Utensílios em Geral 1.3.2.1.3.4 (-) Depreciaçao Acumulada - Móveis e Utensílios 1.3.2.2 Bens Imóveis 1.3.2.2.1 Edificaçoes 2 PASSIVO 2.1 PASSIVO CIRCULANTE 2.3 PATRIMONIO LIQUIDO 2.3.2 Resultado 2.3.2.1 Resultado Acumulado 2.3.2.2 Resultado do Exercício 2.3.2.2.1 Superávit Total R$ 123951,36 R$ 103401,36 R$ 103401,36 R$ 3155,32 R$ 2040,25 R$ 1115,07 R$ 18794,55 R$ 12492,83 R$ 6301,72 R$ 81451,49 R$ 81451,49 R$ 0,00 R$ 20550,00 R$ 20550,00 R$ 18550,00 R$ 9408,06 R$ 15398,10 R$ -5990,04 R$ 9141,94 R$ 13852,40 R$ -4710,46 R$ 2000,00 R$ 2000,00 R$ 123951,36 R$ 0,00 R$ 123951,36 R$ 123951,36 R$ 62104,72 R$ 61846,64 R$ 61846,64 SÃO LUÍS-MA, 18 de abril de 2008 138 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO , Partido: Partido dos Trabalhadores Órgão do Partido: Estadual BALANÇO PATRIMONIAL Ano: 2007 UF/Município: MA/SÃO LUÍS Total R$ 30461,93 R$ 8457,96 R$ 8457,96 R$ 8457,96 R$ 917,48 R$ 7540,48 R$ 0,00 R$ 22003,97 R$ 22003,97 R$ 22003,97 R$ 15332,07 R$ 8186,01 R$ 7964,66 R$ 7964,66 R$ -818,60 R$ 6671,90 R$ 6671,90 R$ 30461,93 R$ 714740,00 R$ 714740,00 R$ 714740,00 R$ 89053,38 R$ 89053,38 R$ 89053,38 R$ 89053,38 R$ -773331,45 R$ -773331,45 R$ -774348,77 R$ 1017,32 R$ 1017,32 1 ATIVO 1.1 ATIVO CIRCULANTE 1.1.1 Disponível 1.1.1.2 Banco Conta Movimento 1.1.1.2.1 (OR)NºBanco:001 / NºAgência:1612-8 / NºConta:148453-2 1.1.1.2.2 (FP)NºBanco:001 / NºAgência:1612-8 / NºConta:11382-4 1.2 REALIZAVEIS A LONGO PRAZO 1.3 ATIVO PERMANENTE 1.3.2 Imobilizado 1.3.2.1 Bens Móveis 1.3.2.1.1 Máquinas e Equipamentos 1.3.2.1.1.1 Equipamentos de Informática 1.3.2.1.1.4 Outras Máquinas e Equipamentos (Especificar) 1.3.2.1.1.4.1 Em geral 1.3.2.1.1.5 (-) Depreciaçao Acumulada - Máquinas e Equipamentos 1.3.2.1.3 Móveis e Utensílios 1.3.2.1.3.1 Mobiliário de Escritório 2 PASSIVO 2.1 PASSIVO CIRCULANTE 2.1.1 Fornecedores de Bens e Serviços 2.1.1.1 Fornecedores 2.2 EXIGIVEL A LONGO PRAZO 2.2.2 Obrigaçoes a Pagar 2.2.2.6 Outras Obrigaçoes a Pagar - LP (Especificar) 2.2.2.6.1 Emprestimo 2.3 PATRIMONIO LIQUIDO 2.3.2 Resultado 2.3.2.1 Resultado Acumulado 2.3.2.2 Resultado do Exercício 2.3.2.2.1 Superávit SÃO LUÍS-MA, 28 de abril de 2008 Partido: Partido Comunista Brasileiro Órgão do Partido: Estadual BALANÇO PATRIMONIAL Ano: 2006 UF/Município: MA/SÃO LUÍS Total 1 ATIVO 1.1 ATIVO CIRCULANTE 1.1.1 Disponível 1.1.1.2 Banco Conta Movimento 1.1.1.2.1 (OR)NºBanco:001 / NºAgência:2972-6 / NºConta:11617-3 1.1.4 Estoques 1.1.4.2 Material de Expediente 1.2 REALIZAVEIS A LONGO PRAZO 1.3 ATIVO PERMANENTE 1.3.2 Imobilizado 1.3.2.1 Bens Móveis 1.3.2.1.3 Móveis e Utensílios 1.3.2.1.3.2 Utensílios em Geral 1.3.2.1.3.4 (-) Depreciaçao Acumulada - Móveis e Utensílios 2 PASSIVO 2.1 PASSIVO CIRCULANTE 2.3 PATRIMONIO LIQUIDO 2.3.2 Resultado 2.3.2.1 Resultado Acumulado 2.3.2.2 Resultado do Exercício 2.3.2.2.2 Déficit R$ 1029,45 R$ 674,25 R$ 619,25 R$ 619,25 R$ 619,25 R$ 55,00 R$ 55,00 R$ 0,00 R$ 355,20 R$ 355,20 R$ 355,20 R$ 355,20 R$ 444,00 R$ -88,80 R$ 1029,45 R$ 0,00 R$ 1029,45 R$ 1029,45 R$ 1180,67 R$ -151,22 R$ -151,22 SÃO LUÍS-MA, 28 de maio de 2008 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO 139 , Partido: Partido da República Órgão do Partido: Estadual BALANÇO PATRIMONIAL Ano: 2007 UF/Município: MA/SÃO LUÍS Total 1 ATIVO 1.1 ATIVO CIRCULANTE 1.1.1 Disponível 1.1.1.2 Banco Conta Movimento 1.1.1.2.1 (OR)NºBanco:001 / NºAgência:1612 / NºConta:20245 1.1.1.2.2 (FP)NºBanco:001 / NºAgência:1612 / NºConta:20199 1.1.4 Estoques 1.1.4.7 Outros Materiais (Especificar) 1.1.4.7.1 Porta de vidro 1.2 REALIZAVEIS A LONGO PRAZO 1.3 ATIVO PERMANENTE 2 PASSIVO 2.1 PASSIVO CIRCULANTE 2.3 PATRIMONIO LIQUIDO 2.3.2 Resultado 2.3.2.2 Resultado do Exercício 2.3.2.2.1 Superávit R$ 4984,90 R$ 4984,90 R$ 4614,90 R$ 4614,90 R$ 1932,56 R$ 2682,34 R$ 370,00 R$ 370,00 R$ 370,00 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 4984,90 R$ 0,00 R$ 4984,90 R$ 4984,90 R$ 4984,90 R$ 4984,90 SÃO LUÍS-MA, 30 de abril de 2008 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão BOLETIM N.º 389/2008 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. NELSON LOUREIRO DOS SANTOS. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ./ DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES./ DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO Nº. 2007.7709-1 / CLASSE 13.101 / PROCESSO COMUM/ JUIZ SINGULAR/ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: JUVENCIO MARCOS DE ABREU FILHO / ADVOGADOS: DR.ª MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA – OAB/MA 3.913 E DR. GEORGE HAMILTON COSTA MARTINS – OAB/MA 5.600./ DESPACHO DE FL. 85: “Assinalo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para que o réu compareça ao Cartório de forma a ser citado pessoalmente. Expirado o prazo, voltem-me conclusos. Intime-se o advogado.” São Luis (MA), 21/ 05/2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto no Maranhão, respondendo pela 1ª Vara. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 2ª Vara Federal JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. NELSON LOUREIRO DOS SANTOS DIRETORA DE SECRETARIA: DRA. CERES PINHEIRO CORREA PEREIRA ATOS DO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES, DO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DR. RUBEM LIMA DE PAULA FILHo E DO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ Expediente do dia 03 de Junho de 2008 Autos com Despacho No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2008.37.00.003339-2 RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS REQTE : ISAIAS RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO : MA00004444 - MANOEL ANTONIO XAVIER REQDO : INEXISTENTE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: DESPACHO DE FL. 10: “Nos autos principais (Processo n° 2006.37.00.003717-0) houve declinação de competência em favor do egrégio TRF-1ª Região, conforme movimentação processual constante na contracapa, que determino a juntada. Assim, em decorrência, adoto o mesmo procedimento neste processo. Intimem-se. Após, encaminhemse à superior instância.” São Luís/MA, 13/05/2008. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO. Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Criminal. 2008.37.00.003206-1 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO REQTE : SERGIO SANTOS DA SILVA ADVOGADO : MA00007620 - ITALO GUSTAVO LEITE REQDO : INEXISTENTE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: DESPACHO DE FL. 31: “Digam o Autor e o Ministério Público Federal sobre os documentos de fls. 20/30. Após, conclusos.” São Luís/MA, 23/ 05/2008. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO. Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Criminal. 2005.37.00.000539-2 AÇÃO PENAL PÚBLICA / PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR AUTOR : MINISTERIO PUBLICO REU : RODRIGO SEGUNDO PESTANA ADVOGADO : ES00006454 - DOROTEIA MARIA CABRAL DE SOUZA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: DELIBERAÇÃO NA ATA DE AUDIÊNCIA DE FLS. 213/214: “1. DECRETO a revelia do acusado RODRIGO SEGUNDO PESTANA, nos termos do art. 367, do CPP, já que, apesar de incessantemente procurado, nunca foi encontrado pelo Oficial de Justiça (fl. 211), levando a crer que não mais se encontra no endereço indicado. 2. DESIGNO o dia 12 de junho de 2008, às 10:30 horas, para inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, residentes nesta Capital. 3. Expeça-se Carta Precatória à Seção Judiciária do Espírito Santo, para inquirição das demais testemunhas. 4. Intimem-se. Fica a testemunha, presente, intimada.” São Luís/ MA, 26/02/2008. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO. Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Criminal. OBS.: FOI EXPEDIDA CARTA PRECATÓRIA, EM 13/05/2008, À SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO PARA INQUIRIR AS TESTEMUNHAS SANDRO AURÉLIO SANTOS, ERMÍNIO FILHO E EUCLIDES DOS SANTOS FILHO. 2004.37.00.003709-7 AÇÃO PENAL PÚBLICA / PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR AUTOR : MINISTERIO PUBLICO REU : MARIA DE NAZARE COSTA LIMA REU : JOSE LUCAS DOS REIS 140 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 REU : GREGORIO DE OLIVEIRA FERRO ADVOGADO : PI00002609 - CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS ADVOGADO : MA00003074 - FAMARA MOURA PASSINHO ADVOGADO : PI00001390 - FRANCISCO DE LIMA COSTA ADVOGADO : PI00002148 - GILBERTO DE CARVALHO GUERRA JUNIOR ADVOGADO : PI00002151 - JOSE AUGUSTO DE C GONCALVES NUNES ADVOGADO : PI00004359 - LAURINDO JOSE VIEIRA DA SILVA ADVOGADO : MA00005665 - MARIO JOSE BRITO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: DESPACHO DE FL. 508: “ Designo o dia 28 de maio de 2008, às 11 horas e 20 minutos, para inquirir as testemunhas arroladas pela defesa residentes nesta Capital. Expeçam-se cartas precatórias, com prazo de 45 dias, para inquirir as demais. Intimem-se.” São Luís/MA, 06/02/2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto, respondendo pela 2ª Vara Criminal. // DESPACHO DE FL. 509: “Tendo em vista que a audiência designada à fl. 508 coincide com o período da INSPEÇÃO ANUAL nos serviços a cargo desta Vara (26 a 30 de maio de 2008), redesigno-a para o dia 10 de junho de 2008, às 11 horas e 30 minutos. Cumpram-se as demais determinações contidas no despacho de fl. 508.” São Luís/MA, 19/02/ 2008. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO. Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Criminal. OBS.: FOI EXPEDIDA CARTA PRECATÓRIA, EM 12/ 05/2008, À COMARCA DE FLORIANO/PI, PARA INQUIRIR AS TESTEMUNHAS GILBERTO CARVALHO GUERRA E BERTOLÍNIO DA COSTA RIBEIRO. Autos com Decisão No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2008.37.00.002090-0 RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS REQTE : CARLA CARVALHO RABELO ADVOGADO : MA00005159 - GEANA FERNANDES SANTOS REQDO : INEXISTENTE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: FINAL DA DECISÃO DE FLS. 39/42: “Ante o exposto, DEFIRO, mediante TERMO NOS AUTOS, o pedido de restituição do cordão metálico (com pingente na forma de crucifixo) e do veículo GM/Celta, 4p, Life, 2005/2005, cor preta, placas HPW-3858, em favor de CARLA CARVALHO RABELO. Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal.” São Luís/MA, 26/03/2008. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. Juiz Federal da 2ª Vara Criminal. D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO DE FL. 05: “Expeça-se mandado de intimação para o acusado RICARDO JORGE MARTINS PEREIRA, residente nesta Capital. Quanto ao advogado Dr. JOSÉ OTÁVIO DE QUEIROGA VANDERLEY, embora não conste o seu endereço na carta e o número na Ordem dos Advogados do Brasil pertença à Seccional do Estado de Pernambuco (n° 223.750), o que inviabiliza a intimação pessoal, intime-se mediante publicação na imprensa oficial, da designação do dia 18 de junho de 2008, às 14 horas e 30 minutos, no juízo da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, para inquirição de testemunhas de acusação, bem como da expedição de precatória para a Comarca de Suzano/SP, para igual finalidade. Cumpra-se com urgência. Após, devolvam-se os autos ao deprecante.” São Luís/MA, 04/06/2008. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO. Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Criminal. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE BITTENCOURT SANTOS Atos dos Exmos. Srs. Juízes Federais Drs. ROBERTO CARVALHO VELOSO e JOSE VALTERSON DE LIMA Expediente do dia 03 de Junho de 2008 Autos com Despacho No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.008246-2 MANDADO DE SEGURANÇA IMPTE : ROCHA BRESSAN ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO : MA00005357 - JORGE VIANA IMPDO : DIRETOR DO CENTRO DE LANCAMENTOS DE ALCANTARA MA ENTIDADE : GRUPO PARA IMPLANTACAO DO CENTRO DE LANCAMENTO DE ALCANTARA GICLA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Considerando o decurso do tempo desde o ajuizamento da ação, intime-se o impetrante para dizer se persiste o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC). JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 2ª Vara Federal JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. NELSON LOUREIRO DOS SANTOS DIRETORA DE SECRETARIA: DRA. CERES PINHEIRO CORREA PEREIRA 2007.37.00.009194-9 CAUTELAR INOMINADA REQTE : NAHYME DE JESUS DA SILV DE SA MENEZES E OUTRO ADVOGADO : MA00006943 - EDNA MARIA PEREIRA RAMOS ADVOGADO : MA00003793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF REQDO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO ATO DO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DR. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Expediente do dia 04 de Junho de 2008 Autos com Despacho No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2008.37.00.004027-8 CARTA PRECATÓRIA / PENAL REQTE : MINISTERIO PUBLICO REQDO : JOSE MARIA NARDELI PINTO REQDO : RICARDO JORGE MARTINS PEREIRA ADVOGADO : PE00223750 - JOSE OTAVIO DE QUEIROGA VANDERLEY O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...Recebo a apelação dos requerentes (fls. 76/91) em seu efeito meramente devolutivo (art. 520, IV, do CPC). Intime-se a apelada para oferecer resposta no prazo legal. Após, subam os autos ao egrégio TRF. 2006.37.00.003128-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ASSOCIACAO DE PROFESSORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO APRUMA ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO : MA00004939 - FLAVIO JOSE SOUZA DA SILVA ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : MA00004646 - ROSECLEINE FLORIANA DE BARAO FONTES EXCDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA PROCUR : - LUCIA MARIA SOTAO AQUINO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Vista à parte exeqüente sobre peças de fls. 126/129, 131/139, 141/142. 2003.37.00.011658-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : RUTH MARIA GOMES BORRALHO E OUTROS ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS EXCDO : UNIAO FEDERAL EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Vista à parte exeqüente sobre petição de fls. 268/289. Autos com Decisão No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2008.37.00.003502-2 MANDADO DE SEGURANÇA IMPTE : ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DO MUNICIPIO DE TUTOIA ADVOGADO : MA00007501 - DRA.EMILCE DE PAULA E SOUSA ADVOGADO : MA0005047A - LEONEL PROCOPIO DOS SANTOS ENTIDADE : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES ANATEL IMPDO : DIRETOR PRESIDENTE DA AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES NO ESTADO DO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...INDEFIRO A LIMINAR... 2007.37.00.009192-1 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR : CESAR ROBERTO MATOS LIMA E OUTROS ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...REJEITO os presentes embargos de declaração. Intimem-se as partes, inclusive para especificação de provas. 2006.37.00.006612-2 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTOR : CLAUDINO DE JESUS CORREA ADVOGADO : MA0001533E - ANTONIO MANOEL S RAPOSO ADVOGADO : RJ00101254 - RENATO ROLIM VIEGAS RÉU : JOSE DE RIBAMAR MORAES ADVOGADO : MA00001069 - RAIMUNDA CELIA SILVA COELHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 141 ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS 2006.37.00.006614-0 OPOSIÇÃO REQTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : CE00006891 - JOSE DE ARIMATEA NETO REQDO : JOSE RIBAMAR MORAES REQDO : CLAUDINO DE JESUS CORREA ADVOGADO : RJ00101254 - RENATO ROLIM VIEGAS 2006.37.00.006830-4 CAUTELAR INOMINADA REQTE : MARCO AURELIO DE ARAUJO SOUSA REQTE : MARCO AURELIO DE ARAUJO SOUSA ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE REQDO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...declaro extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 267, VI)... 2005.37.00.005293-6 MANDADO DE SEGURANÇA IMPTE : CONTINENTAL METROPOLITANA INDUSTRIA COMERCIO INT LTDA ADVOGADO : MA00006849 - WERTSON JORGE DOS SANTOS IMPDO : DEPARTAMENTO DE INSPECAO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL SERVICO DE INSPECAO 2006.37.00.000585-5 MANDADO DE SEGURANÇA IMPTE : ROMULO ALVES DIAS ADVOGADO : MA00005742 - MARIO ALEXON PIRES FERREIRA IMPDO : DIRETOR GERAL DO CEFET CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO ENTIDADE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO CEFET O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...DENEGO A SEGURANÇA... 2003.37.00.014810-5 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBDO : INDUSTRIAS DALBAN LTDA ADVOGADO : MA00004331 - PEDRO PRUDENCIO DE MORAIS ...DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual de 1ª Instância (CPC 113, § 2º), com baixa na distribuição. Intimem-se. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Autos com Sentença No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.005405-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : ALAN RICARDO SOARES CASTRO 2003.37.00.003021-7 IMISSÃO NA POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO REQDO : ANA LUCIA SOUSA MOTA ADVOGADO : MA00003045 - LUIS FERNANDO CALDAS 2004.37.00.003841-0 CAUTELAR INOMINADA REQTE : LUIZ DA SILVA RIOS FILHO E OUTRO REQTE : LUIZ DA SILVA RIOS FILHO E OUTRO ...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DOS EMBARGOS... O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo extinto o processo sem julgamento de mérito (art. 267, VIII, do CPC)... 2006.37.00.006825-0 CAUTELAR INOMINADA REQTE : EURICO ALVES PEREIRA E OUTRO ADVOGADO : MA00003815 - JOANA DAMASCENO PINTO LIMA 142 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 ADVOGADO : MA00006512 - THALES DA COSTA LOPES REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00006725 - MARIA ROSA DE CARVALHO LEITE NETA 2007.37.00.002493-4 CAUTELAR INOMINADA REQTE : MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DOS ANJOS REQTE : MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DOS ANJOS ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS E DA MORADIA DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE ADVOGADO : MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES REQDO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00007103 - DENYSE DA SILVA RAMOS D.O. PODER JUDICIÁRIO 2000.37.00.005623-1 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR : ISAQUE GRANJEIRO FEITOSA E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00003682 - MARIA GORETTI MARTINS CARVALHO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2003.37.00.008420-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : GERALDO RODRIGUES DE PAIVA E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo improcedente o pedido... ...EXTINGO a presente execução com fundamento no art. 794, II, do CPC... 2004.37.00.007592-6 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR : LUIZ DA SILVA RIOS FILHO E OUTRO AUTOR : LUIZ DA SILVA RIOS FILHO E OUTRO ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE ADVOGADO : MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS 2003.37.00.007652-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : NEY MARQUES MENDES E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...declaro extinto o processo com fundamento no art. 794, I e II, CPC... ...declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC... 2002.37.00.009251-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CELIA CRISTINA RAMOS PEREIRA E OUTROS ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA ADVOGADO : MA00002102 - LUCIA MARIA SOTAO AQUINO 2000.37.00.000051-6 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REU : INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL IPHAN ADVOGADO : CE0010825B - PAULO VELLOSO PINTO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo procedente o pedido... 2008.37.00.002869-9 CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE SAO LUIS E OUTRO ADVOGADO : MA00005770 - DOMERVAL ALVES MORENO NETO REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...indefiro a petição inicial, declarando extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 295, II, c/c art. 267, I)... O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: 2002.37.00.009261-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOSE RIBAMAR RODRIGUES E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2003.37.00.006411-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MINISTERIO PUBLICO EXCDO : ESTADO DO MARANHAO EXCDO : CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO JOSE LTDA 2005.37.00.007905-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : RAQUEL SILVA DE CASTRO ADVOGADO : MA00003943 - ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA ADVOGADO : RJ00086835 - FLORENCIO SOARES JUNIOR EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2005.37.00.000591-0 CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE CAPINZAL DO NORTE ADVOGADO : MA00003329 - ROSANE MARIA DE CARVALHO RAMOS REQDO : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...declaro extinto o processo com fundamento no art. 794, I, CPC... O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, fazendo cessar, na espécie, a eficácia da medida liminar concedida, com fulcro no art. 808, I, do CPC... 2007.37.00.000053-4 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR : META PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO : MA00005152 - JOSE FRANKLIN SKEFF SEBA REU : UNIAO FEDERAL Autos com Ato Ordinatório No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : D.O. PODER JUDICIÁRIO 2007.37.00.006345-0 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA E DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS REU : UNIAO FEDERAL 2007.37.00.008279-2 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR : REGINA CELIA CAMPOS MARTINS ADVOGADO : MA00006237 - JOSE RIBAMAR SOUSA CAMPOS REU : UNIAO FEDERAL Ato(s)Ordinatório(s): Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos de fls...Prazo: 10 (dez) dias. 2005.37.00.006736-0 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR : JORDANIA MARIA DE RIBAMAR SILVA FROES ADVOGADO : MA00006757 - ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO ADVOGADO : MA00006911 - FABIOLA MOREIRA CRUZ LOPES REU : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 143 2007.37.00.009878-0 PROTESTO AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF E OUTRO ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REU : JOSE DA COSTA RIBEIRO NETO 2007.37.00.009928-9 PROTESTO AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF E OUTRO ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REU : FERDINAND SOUSA MOURA 2007.37.00.010209-5 PROTESTO AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF E OUTRO ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REU : JOAO FRANCISCO DE SOUSA FILHO Ato(s)Ordinatório(s): Manifeste-se a parte autora sobre certidão de fls... 2007.37.00.008272-7 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR : ROSIANI DIAS CARNEIRO PEREIRA ADVOGADO : MA00008004 - WIRAJANE BARROS DE SANTANA BARBOSA REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO MARANHAO Ato(s)Ordinatório(s): Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda desejam produzir. 96.00.01494-9 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR : JOSE AMERICO MATOS DA CRUZ E OUTRO ADVOGADO : SP00074239 - ALUIZIO ANTUNES OLIVEIRA JUNIOR REU : UNIAO FEDERAL Ato(s)Ordinatório(s): Diante do teor da manifestação do INSS (fls. 123/125), diga a parte autora se persiste o interesse no prosseguimento do feito. Sem manifestação, registre-se o feito para sentença. 2001.37.00.006136-0 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00006725 - MARIA ROSA DE CARVALHO LEITE NETA REU : MARIA ZELIA SANTOS GOMES ADVOGADO : MA00005000 - JOSE HEMETERIO SILVA ARAUJO Ato(s)Ordinatório(s): Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão exeqüenda, intime-se o credor para manifestar interesse na execução do julgado apresentando, em caso positivo, requerimento nos termos do art. 475-B e 475-J do CPC. Prazo: 6 meses. Mantendo-se inerte, arquivem-se. 2007.37.00.009839-3 PROTESTO AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF E OUTRO ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REU : ELZA MARIA MAGALDI MACHADO 2007.37.00.009841-7 PROTESTO AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF E OUTRO ADVOGADO : MA00005796 - JAIME LOPES DE MENEZES FILHO REU : JOSE HUMBERTO TAVARES DE OLIVEIRA 2007.37.00.009860-9 PROTESTO AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF E OUTRO ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REU : CLAUBERTO RAIOL DE MACEDO SOUSA Ato(s)Ordinatório(s): Manifeste-se o autor acerca da petição de fls. 58/74. 2006.37.00.004802-1 MANDADO DE SEGURANÇA IMPTE : MARCELINO DOMINGOS ANDRADE ADVOGADO : MA00007075 - ISAQUE RAMOS DA SILVA JUNIOR ENTIDADE : DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO DO MARANHAO IMPDO : CHEFE DO NUCLEO DE SEGURO DESEMPREGO E ABONO SALARIAL NO MARANHAO Ato(s)Ordinatório(s): Intime-se o impetrante acerca da informação de fls. 61. 2001.37.00.005864-7 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR : JOAO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA ADVOGADO : PI0014893A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : - DURVAL SOARES DA FONSECA JUNIOR E OUTROS Ato(s)Ordinatório(s): Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão exeqüenda, intime-se a parte credora para, querendo, requerer o cumprimento do julgado, no prazo de 15 dias, cientificando-a de que, em caso de inércia, serão os autos arquivados com baixa na distribuição. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE BITTENCOURT SANTOS Atos dos Exmos. Srs. Juízes Federais Drs. ROBERTO CARVALHO VELOSO e JOSE VALTERSON DE LIMA Expediente do dia 04 de Junho de 2008 Autos com Despacho No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2008.37.00.004054-5 CAUTELAR INOMINADA REQTE : AGENOR ALMEIDA FILHO ADVOGADO : MA00005037 - JOSE RIBAMAR DIAS 144 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 ENTIDADE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO (UNIAO FEDERAL) REQDO : COMISSAO ELEITORAL DO CEFET - MA D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...declino da competência para processar e julgar o feito, devendo os autos ser remetidos a uma das varas da Seção Judiciária do Distrito Federal. Intimem-se. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Considerando que a Requerida é órgão desprovido de personalidade jurídica, intime-se o autor para que corrija o pólo passivo da presente ação, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito. 2007.37.00.001609-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOSE DUTRA MENDES ADVOGADO : MA00005267 - SAMIA SILVIA DUARTE DA SILVA EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - LAURA RITA MENDES MIRANDA 2007.37.00.010272-9 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADM I N I S T R AT I VA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REQDO : ZINALDO DE OLIVEIRA SILVA REQDO : FELIPE NEVES CARVALHO NETO REQDO : RUBENS CESAR ARAUJO FIGUEIREDO REQDO : JOSELMA CHAVES BARBOZA REQDO : DANIELA CRISTINA CUNHA REQDO : ADALBERTO DA SILVA BERNARDES REQDO : J F C FERREIRA REQDO : NEW CONSULT COMERCIO SERVICOS E CONSULTORIA LTDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Ante a aquiescência do INCRA e do MPF com a conta apresentada pelo exeqüente (fls. 252/257), defiro o pedido de requisição do pagamento. Expeça-se precatório/RPV. Esclareço que os honorários sucumbenciais deverão ser requisitados em favor do advogado que atuou nos autos da fase de conhecimento, devendo ser considerada a desistência manifestada, à fl. 249, pelo advogado subscritor da petição. Intimem-se. ...É, portanto, notória a competência do Juízo da 5ª Vara Federal desta Seção Judiciária para apreciação do presente feito, razão pela qual declino da competência e determino a remessa dos autos àquele Juízo. Cumpra-se com urgência em face da pendência do pedido de tutela antecipada. Intimem-se. Autos com Decisão Autos com Sentença No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2008.37.00.001478-0 MANDADO DE SEGURANÇA IMPTE : COMPANHIA DE NAVEGACAO NORSUL ADVOGADO : MA00003793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO ESTADO DO MARANHAO ENTIDADE : DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL NO MARANHAO 1999.37.00.008682-2 DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - MARINETH OLIVEIRA MELO E OUTROS REQDO : CERMA - COMPANHIA DE EMPREENDIMENTOS RURAIS DO MARANHAO ADVOGADO : MG00016606 - ALDO DE FREITAS ADVOGADO : MA00000743 - JOSE CARLOS SOUSA SILVA ADVOGADO : MA00003517 - VALDEMIR PESSOA PRAZERES TER.INT. : BANCO DO BRASIL S.A TER.INT. : ADC - ASSESSORIA, PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO : MA00006549 - EUMARISA MARTINS DOS SANTOS 2008.37.00.004089-1 MANDADO DE SEGURANÇA IMPTE : VANESSA CAMILA DA SILVA ADVOGADO : MA00007114 - IGHOR MIRANDA SOUZA ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO IMPDO : PRO-REITOR DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA LIMINAR... 2008.37.00.004028-1 MANDADO DE SEGURANÇA IMPTE : INDUSTRIA BRASILEIRA DE EXTRATOS NATURAIS LTDA ADVOGADO : RJ00102765 - MARCUS VINICIUS BUSCHMANN IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO LUIS MA ENTIDADE : RECEITA FEDERAL DO BRASIL IMPDO : PROCURADOR CHEFE DA DIVIDA ATIVA DA UNIAO EM SAO LUIS MA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...INDEFIRO A LIMINAR... 2008.37.00.004068-2 MANDADO DE SEGURANÇA IMPTE : RAYMUNDO JOSE ARANHA PORTELADA E OUTRO ADVOGADO : MA00008265 - PEDRO LEANDRO LIMA MARINHO ADVOGADO : MA00006841 - RODRIGO REIS LIMA ENTIDADE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO MARANHAO - CREA IMPDO : COORDENADOR DA COMISSAO ELEITORAL FEDERAL - CONFEA-CREA ...ACOLHO O PEDIDO, declarando consumada a desapropriação do imóvel..., fixando a indenização devida ao expropriado em R$ 1.873.673,64 sendo R$ 1.788.178,18 para a terra nua e R$ 85.480,54, referente às benfeitorias. Devendo a terra nuna ser paga em títulos da dívida agrária e as benfeitorias em dinheiro. Sobre o valor da indenização devem ainda incidir juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, “a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição”, destinados a cobrir os prejuízos sofridos em decorrência da demora no pagamento da indenização. Correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, sempre a partir da data da apresentação do laudo acolhido. Incabível no caso, a condenação da autarquia Expropriante nos juros compensatórios, haja vista que o valor da indenização foi fixado em quantia igual ao da oferta. Sem honorários. Sentença sujeita à remessa oficial. P.R.I. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZ TITULAR LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO D.O. PODER JUDICIÁRIO Dir. Secret.: JOAQUIM JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS A t o s d o E x m o . J u i z F e d e r a l D r. L U C A S R O S E N D O MOXIMO DE ARAUJO Expediente do dia 05 de Junho de 2008 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 145 “Ante o exposto, rejeito os presentes embargos, nos termos do art. 16, caput, III da Lei n. 6.830/80 c/c artigo 739, I, do CPC. Sem custas (Lei 9.289/96, art. 7). Honorários indevidos. Junte-se cópia desta sentença nos auto da execução, dando-se-lhe prosseguimento. Transitada em julgado, desapensar e arquivar com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Autos com Despacho No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : PROC2006.37.01.000273-7 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - SUMARIÍSSIMO EMBTE : EDIGAR FERREIRA FONTES ADVOGADO : SP00218814 - ROBERTO DE OLIVEIRA PRETI EMBDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC2001.37.01.002113-6 EXECUÇÃO FISCAL EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXCDO : AMAZILIO CORREA JUNIOR EXCDO : INDUSTRIA METALURGICA LTDA ADVOGADO : CE00002582 - FRANCISCO FERREIRA MACIEL ADVOGADO : CE00011671 - MARIA FILOMENA DE CASTRO MACIEL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Defiro ainda o pedido de intimação do embargante para que promova a juntada aos autos do original do documento de fl. 20, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se” PROC2006.37.01.001485-1 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBTE : MUNICIPIO DE IMPERATRIZ-MA PROCUR : MA00006104 - MALAQUIAS PEREIRA NEVES EMBDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC2006.37.01.001486-5 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBTE : MUNICIPIO DE IMPERATRIZ-MA PROCUR : MA00006104 - MALAQUIAS PEREIRA NEVES EMBDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Em homenagem ao principio do contraditório e da ampla defesa, faculto ao Municipio de Imperatriz que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, os elementos de prova relativos aos fatos que fundamentam os embargos. Intime-se.” Autos com Decisão No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : PROC2005.37.01.001912-7 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBTE : CELIO AFONSO ADVOGADO : GO00006401 - EDINALDO MARIANO DOS SANTOS EMBDO : FAZENDA NACIONAL “Assim, considerando a manifestação da Exeqüente e o fato de a obrigação ter sido satisfeita em sua integralidade, declaro extinta a execução em epígrafe com fundamento no art. 794, I, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Antes, porém, intimese o Executado para promover o recolhimento das custas, fazendo comprovação nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” PROC2006.37.01.000914-7 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBTE : INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA ADVOGADO : MA00005560 - ELAINE MACIEL DE SOUZA MARTINS ADVOGADO : MA00000781 - OSEAS DE SOUZA MARTINS FILHO EMBDO : CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA - CRQ - 11 REGIAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para desconstituir o título executivo e, por conseguinte, declaro extinta a execução fiscal correspondente, tornando insubsistente a penhora levada a efeito. Condeno, ainda, o embargado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC, art. 20 par. 4). Denego o pedido de condenação por litigância de má-fé. Sem condenação da ré nas custas, nos termos do art. 4, da Lei n 9.289/96, sem prejuízo do dever de reembolsar a parcela adiantada pela parte autora. Publique-se Registre-se. Intimem-se.” MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ATO REGULAMENTAR Nº 022/2008-GPGJ Aprova o organograma da Procuradoria Geral de Jutiça . O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “Por esse motivo, declaro a incompetencia da Justiça Federal e, de resto, da Vara Única desta Subseção Judiciaria para processar o feito, determinando a remessa dos autos a uma das varas do trabalho em funcionamento nesta Cidade de Imperatriz-MA. Traslade-se cópia deste decisum para os autos principais da execução em apenso. Oportunamente, cumpra-se a determinação supra, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se” Autos com Sentença No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : PROC2007.37.01.000619-3 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBTE : HAYLANDER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO : MA00004401 - EDMILSON FRANCO DA SILVA EMBDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições fixadas na Lei Complementar Estadual nº 13/91, art. 8º, VI, CONSIDERANDO a necessidade de explicitar graficamente a estrutura hierárquico- administrativa do Ministério Público, representando silmultaneamente os diferentes órgãos que integram, bem como suas ligações , RESOLVE Art. 1º Fica aprovado o organograma anexo, que passa a ser o ANEXO ÚNICO do Ato Regulamentar n° 020/2008. Art. 2º Este Ato Regulamentar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogadas as disposições contrárias. São Luís (MA), 27 de maio de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Eletrônico e no Diário de Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador -Geral de Justiça 146 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO D.O. PODER JUDICIÁRIO EXTRATO DE 2° ADITIVO AO CONTRATO Nº 91/2007, DE VALOR PROCESSO N°1657D/2007: OBJETO: Acréscimo de valor àquele inicialmente pactuado, para cobrir despesas motivadas pelo aumento dos serviços de reforma do prédio sede da Promotoria de Justiça de São Domingos do Maranhão, originado da Tomada de Preços n° 02/2007. VALOR: R$ 29.303,83 (vinte e nove mil, trezentos e três reais e oitenta e três centavos). BASE LEGAL: artigo 65, inciso I, alínea b, parágrafo 1°, da Lei Federal n° 8.666/ 1993. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADO: CASTELO BRANCO SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. São Luís, 04 de junho de 2008 Oswaldo dos Santos Jacintho Diretor Geral EXTRATO DE 3° ADITIVO DE PRAZO AO CONTRATO Nº46/2006 PROCESSO N°1000AD/2008: OBJETO: Prorrogação do prazo para prestação de serviços de conservação e limpeza, conforme condições estabelecidas no Pregão Eletrônico n° 002/2006, constante no Processo Administrativo n° 0170AD/2006. PRAZO: 12 (doze) meses. BASE LEGAL: artigo 57, inciso II, da Lei Federal N° 8.666/93. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADA: MASCOL – MARANHÃO SERVIÇOS CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA. São Luís, 04 de junho de 2008 Oswaldo dos Santos Jacintho Diretor Geral EXTRATO DE ADITIVO DE PRAZO ATA REGISTRO DE PREÇOS N°057/2007 PROCESSO N°2739AD/2008: OBJETO: Prorrogação do prazo estabelecido no Art. 5° da Ata de Registro de Preços N° 057/2007, para aquisição futura de material permanente, originada do Pregão Presencial n° 031/2007. PRAZO: 06 (seis) meses. BASE LEGAL: artigo 15, inciso III, parágrafo 3° da Lei Federal n° 8.666/93. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADO: CADERODE MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA. São Luís, 04 de junho de 2008 Oswaldo dos Santos Jacintho Diretor Geral EXTRATO DE ADITIVO DE PRAZO ATA REGISTRO DE PREÇOS N°058/2007 PROCESSO N°2739AD/2008: OBJETO: Prorrogação do prazo estabelecido no Art. 5° da Ata de Registro de Preços N° 058/2007, para aquisição futura de material permanente, originada do Pregão Presencial n° 031/2007. PRAZO: 01 (um) meses. BASE LEGAL: artigo 15, inciso III, parágrafo 3° da Lei Federal n° 8.666/93. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADO: GALFLEX INDÚSTRIA E COM. DE MÓVEIS LTDA. São Luís, 04 de junho de 2008 Oswaldo dos Santos Jacintho Diretor Geral EXTRATO DE ADITIVO DE PRAZO ATA REGISTRO DE PREÇOS N°059/2007 PROCESSO N°2739AD/2008: OBJETO: Prorrogação do prazo estabelecido no Art. 5° da Ata de Registro de Preços N° 059/2007, para aquisição futura de material permanente, originada do Pregão Presencial n° 031/2007. PRAZO: 06 (seis) meses. BASE LEGAL: artigo 15, inciso III, parágrafo 3° da Lei Federal n° 8.666/93. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADO: SAMUEL SANTOS FERREIRA - ME. São Luís, 04 de junho de 2008 Oswaldo dos Santos Jacintho Diretor Geral EXTRATO DE ADITIVO DE PRAZO ATA REGISTRO DE PREÇOS N°060/2007 PROCESSO N°2739AD/2008: OBJETO: Prorrogação do prazo estabelecido no Art. 5° da Ata de Registro de Preços N° 060/2007, para aquisição futura de material permanente, originada do Pregão Presencial n° TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 147 031/2007. PRAZO: 06 (seis) meses. BASE LEGAL: artigo 15, inciso III, parágrafo 3° da Lei Federal n° 8.666/93. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADO: J R L DE SOUSA - ME. São Luís, 04 de junho de 2008 Oswaldo dos Santos Jacintho Diretor Geral EXTRATO DE CONTRATO N° 067/2008 PROCESSO: 8631AD/2007. OBJETO: Fornecimento de combustível (gasolina), para abastecer os veículos oficiais das Promotorias de Justiça da Comarca de Timon/MA.VALOR GLOBAL ESTIMADO: R$ 7.680,00 (sete mil, seiscentos e oitenta reais). RUBRICA:3390-30. PRAZO: 12 (doze) meses. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso V, do artigo 24 da Lei n° 8.666/93. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADO: M. A. ARAGÃO DE SOUSA -POSTO PIAUI. São Luís, 03 de junho de 2008. Oswaldo dos Santos Jacintho Diretor Geral EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PROCESSO N°: 1992AD/2008. OBJETO: Assinatura anual de periódicos, no valor global de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais). RUBRICA: 339039. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADO: G S BRAGA - ME. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 25, I, da Lei 8.666/93. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE: Em 29.05.2008, por Oswaldo dos Santos Jacintho, Diretor Geral. RATIFICAÇÃO: Em 29.05.2008, por Francisco das Chagas Barros de Sousa, Procurador Geral de Justiça. São Luís, 03 de junho de 2008 Oswaldo dos Santos Jacintho Diretor Geral PORTARIA Nº 1838/2008-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, R E S O L V E: Art. 1º - Delegar competência às servidoras MARIA EMILIA MARTINS SILVA e HORTÊNCIA CRISTINA COSTA SILVA, para praticarem, sob a supervisão da Coordenadora de Orçamento e Finanças, os atos relacionados à movimentação financeira da conta corrente nº 5229-2, da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, no Banco do Brasil, obedecidos os trâmites processuais e autorizações necessárias, em conformidade com as normas vigentes. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 1959, de 15 de junho de 2007. São Luís, 15 de maio de 2008. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 02/06/08 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - RECURSO ESPECIAL CRIMINAL Nº 636208TJ SÃO LUIS - 5ªPJCRIM RECORRENTE(S): EDUARDO SILVA DE JESUS, ALZEMIR DE SOUSA MAIA, JORDAN CARLOS NEVES SANTOS RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 148 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - DENUNCIA Nº 2265107TJ TJ BURITICUPU DENUNCIANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO DENUNCIADO: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; HABEAS CORPUS Nº 566208TJ SÃO LUIS - 5ªPJCRIM IMPETRANTE(S): ITALO GUSTAVO LEITE PACIENTE(S): THIAGO SILVA SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO MARANHAO E DOS CONSELHOS REGIONAIS DO SESC/MA APELADO(S): SALOMAO AMADO BOUMANN PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARCO ANTÔNIO ANCHIETA GUERREIRO; HABEAS CORPUS Nº 974908TJ SÃO LUIS - 5ªPJFAMILIA IMPETRANTE(S): JOAO LUIZ FERREIRA FERNANDES PACIENTE(S): FABIO HENRIQUE DE FREITAS RIBEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; TOTAL DA PROCURADORIA : 5 PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANCA Nº 953408TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): SAMRINE DE JESUS ROCHA CAMPELO IMPETRADO(S): SECRETARIO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 PROCURADORIA : 2A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1062508TJ SÃO LUIS - 1ªPJFAZPUB AGRAVANTE(S): ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO(S): ISONEIDE NUNES DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 909608TJ SÃO LUIS 2ªPJFCIVEL AGRAVANTE(S): CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL LTDA AGRAVADO(S): AFAL - ARTEFATOS DE FERRO E ACO LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; APELACAO CIVEL(02VOLS/01AP) Nº 888908TJ IMPERATRIZ - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): EMBRATEL APELADO(S): IMPERNET - SISTEMA DE INTERNET LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 3 PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - MANDADO DE SEGURANCA (03 VOLS. ) Nº 1607506TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): JOSE LUIS DINIZ IMPETRADO(S): PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 1043108TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): JOSE JORGE COSTA GODINHO REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 1043208TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE AXIXA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 1043408TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA E OUTROS REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 1043608TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): DEUSINA PEREIRA SILVA E OUTRAS REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 1129408TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): MARIA AMELIA COSTA DA ROCHA E OUTROS REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 667104TJ TJ - CAXIAS REQUERENTE(S): ANTONIO RODRIGUES BEZERRA REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE CAXIAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 776906TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): JAYRO LINS CORDEIRO REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE ALCANTARA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº 947108TJ TJ - TIMON REQUERENTE(S): MARISVALDO VASCONCELOS DE SANTANA REQUERIDO(S): SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE TIMON-SAAE PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 9 TOTAL GERAL : 13 SELENE COELHO DE LACERDA Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 30/05/08 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 1A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 1790007TJ TJ - BARAO DE GRAJAU APELANTE(S): LUIZ GONZAGA PEREIRA DE SOUSA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL Nº 383808TJ SÃO LUIS - 3ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): MARIA JOSE SILVA SIMOES PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ANTONIO BENTS; APELACAO CIVEL Nº 917108TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL APELANTE(S): IVALDO FONSECA GODINHO E OUTROS APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL( 02VOLS ) Nº 1152208TJ SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL APELANTE(S): PRESIDENTE DO SISTEMA PROCURADORIA : 3A. CIVEL - ACAO RESCISORIA Nº 965906TJ SÃO LUIS - 6ªPJCIVEL AUTOR(ES): MARCELO DOS SANTOS JINKINGS REU: JOSE ANTONIO RODRIGUES BARNABE PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 921108TJ SÃO LUIS - 6ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO(S): HEITOR HILUY FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL Nº 835808TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): JOSE RIBAMAR CABRAL GARCEZ E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; APELACAO CIVEL Nº 883808TJ PRESIDENTE DUTRA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): JOSE FARIAS DA SILVA E OUTRO APELADO(S): PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; CONFLITO DE COMPETENCIA NEGATIVO Nº 1177208TJ TJ TIMON SUSCITANTE(S): JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE TIMON SUSCITADO(S): JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE TIMON PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; TOTAL DA PROCURADORIA : 5 PROCURADORIA : 4A. CIVEL - ACAO RESCISORIA Nº 906608TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAMILIA AUTOR(ES): JOSE CARLOS SOARES MOTA SÁ REU: JOSE DE RIBAMAR SANTOS DE SÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 1142108TJ SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO BANDEIRANTES S/A APELADO(S): MOACIR MACHADO JUNIOR PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 885408TJ SÃO JOSE DE RIBAMAR - 1ªPJCIVE APELANTE(S): JOSE MARIA MARGALHAES GODINHO APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 885508TJ SÃO JOSE DE RIBAMAR - 1ªPJCIVE APELANTE(S): WALDIRENE DE JESUS LIMA ALVES APELADO(S): CREUZA DOS SANTOS CARVALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 885608TJ PRESIDENTE DUTRA - 1ªPJCIVEL AUTOR(ES): CEMAR REU: FRANCISCA PEREIRA LOPES PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; REMESSA Nº 899908TJ VITORINO FREIRE-1ªPJCIVEL REQUERENTE(S): ANA LEIDE DOS SANTOS TORRES REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE VITORINO FREIRE PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; TOTAL DA PROCURADORIA : 6 PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - ACAO RESCISORIA (02 VOLS. ) Nº 876208TJ TJ - SÃO LUIS AUTOR(ES): COREMASA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA REU: MUNICIPIO DE SÃO RAIMUNDO D.O. PODER JUDICIÁRIO DAS MANGABEIRAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; ACAO RESCISORIA (03 VOLS. ) Nº 444608TJ TJ - SÃO LUIS AUTOR(ES): SILMA SOUSA DE AQUINO REU: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; MANDADO DE SEGURANCA Nº 683708TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): OLIVERIO JOSE BALLA IMPETRADO(S): SECRETARIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; MANDADO DE SEGURANCA Nº 972408TJ TJ SÃO LUIS IMPETRANTE(S): KARINA ANDREA MUALEM DE SOUZA IMPETRADO(S): SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; MANDADO DE SEGURANCA (03 VOLS.) Nº 360407TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): VALDECY DOS REMEDIOS BARROS COSTA IMPETRADO(S): SECRETARIO DE ESTADO DE SEGURANCA PUBLICA DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 5 PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - DENUNCIA Nº 912008TJ TJ - CAXIAS DENUNCIANTE: PAULO CELSO FONSECA MARINHO DENUNCIADO: SIDARTA GUATAMA FARIAS MARANHAO-JUIZ DE DIREITO DOS FEITOS DA FAZENDA PUBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 TOTAL GERAL : 25 SELENE COELHO DE LACERDA Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARNHÃO Processo nº 9137/2007-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Subnatureza: Prestação de contas de adiantamento Origem: Secretaria de Estado de Segurança Pública Responsável: Raphael Souza Leite Exercício Financeiro: 2007 Ministério Público: Procurador de Contas Paulo Henrique Araújo dos Reis Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Prestação de contas de adiantamento no valor de R$ 3.000,00, sob a responsabilidade do Sr. Raphael Souza Leite, servidor da Secretaria de Estado de Segurança Pública. Regular. ACÓRDÃO CS-TCE N.º 11/2008 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 9137/2007-TCE, que trata da prestação de adiantamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob a responsabilidade do Sr. Raphael Souza Leite, servidor da Secretaria de Segurança Pública, destinados às despesas com diligências policiais de caráter secreto, na forma do artigo 3º, inciso VI do Decreto nº 16.352/1998, os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, em conformidade com o Parecer nº 386/2008 do Ministério Público de Contas, acordam em julgar regular as contas apresentadas, de acordo com o art. 191, inciso II, do Regimento Interno/TCE-MA. Presentes à sessão os Conselheiros Antônio Blecaute Costa Barbosa (Presidente no feito), Álvaro César de França Ferreira (Relator), Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador de Contas Jairo Cavalcanti Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 149 Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de fevereiro de 2008. Conselheiro Antônio Blecaute Costa Barbosa Presidente, no feito, da Segunda Câmara Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Relator Jairo Cavalcanti Vieira Procurador de Contas Processonº 8809/2007-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Subnatureza: Prestação de contas de adiantamento Origem: Secretaria de Estado de Segurança Cidadã Responsável: Antonio Carlos Martins Júnior Exercício Financeiro: 2007 Ministério Público: Procurador de Contas Jairo Cavalcanti Vieira Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Prestação de contas de adiantamento no valor de R$ 4.000,00, sob a responsabilidade do Sr. Antonio Carlos Martins Júnior, servidor da Secretaria de Estado Segurança Cidadã. Regular. ACÓRDÃO CS-TCE N.º 17/2008 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8809/ 2007-TCE, que trata da prestação de contas de adiantamento no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sob a responsabilidade do Sr. Antonio Carlos Martins Júnior, servidor da Secretaria de Estado Segurança Cidadã, os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, em conformidade com o Parecer nº 554/ 2008 do Ministério Público de Contas, acordam julgar regulares as contas apresentadas, de acordo com o art. 191, inciso I do Regimento Interno/TCE-MA. Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Presidente no feito), Álvaro César de França Ferreira,(Relator), José de Ribamar Caldas Furtado e o Procurador de Contas Jairo Cavalcanti Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de março de 2008. Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Presidente, no feito, da Segunda Câmara Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Relator Jairo Cavalcanti Vieira Procurador de Contas Processo nº 4426/2007-TCE Natureza: Prestação de contas de adiantamento Origem: Secretaria de Estado de Segurança Cidadã Responsável: José Nilton Souza Exercício Financeiro: 2007 Ministério Público: Procurador de Contas Jairo Cavalcanti Vieira Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Prestação de contas de adiantamento no valor de R$ 5.000,00, sob a responsabilidade do Sr. José Nilton Souza, servidor da Secretaria de Estado Segurança Cidadã. Regular. 150 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 ACÓRDÃO CS-TCE N.º 13/2008 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4426/ 2007-TCE, que trata da prestação de contas de adiantamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a responsabilidade do Sr. José Nilton Souza, servidor da Secretaria de Estado Segurança Cidadã, os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, em conformidade com o Parecer nº 548/ 2008 do Ministério Público de Contas, acordam julgar regulares as contas apresentadas, de acordo com o art. 191, inciso I do Regimento Interno/TCE-MA. Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Presidente no feito), Álvaro César de França Ferreira,(Relator), José de Ribamar Caldas Furtado e o Procurador de Contas Jairo Cavalcanti Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. D.O. PODER JUDICIÁRIO Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de março de 2008. Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Presidente, no feito, da Segunda Câmara Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Relator Jairo Cavalcanti Vieira Procurador de Contas Processo nº 10090/2006-TCE Natureza: Prestação de contas de adiantamento Origem: Secretaria de Estado de Segurança Pública Responsável: Roberto Mauro Silva Larrat Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Prestação de contas de adiantamento no valor de R$ 6.000,00, sob a responsabilidade do Sr.Roberto Mauro Silva Larrat, servidor da Polícia Civil. Regular com ressalva. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de março de 2008. Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Presidente, no feito, da Segunda Câmara Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Relator Jairo Cavalcanti Vieira Procurador de Contas Processo nº 9380/2007-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Subnatureza: Prestação de contas de adiantamento Origem: Secretaria de Estado de Segurança Cidadã Responsável: Antonio Carlos Martins Júnior Exercício Financeiro: 2007 Ministério Público: Procurador de Contas Jairo Cavalcanti Vieira Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Prestação de contas de adiantamento no valor de R$ 5.000,00, sob a responsabilidade do Sr. Antonio Carlos Martins Júnior, servidor da Secretaria de Estado Segurança Cidadã. Regular. ACÓRDÃO CS-TCE N.º 51/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10090/ 2006-TCE, que trata da prestação de contas de adiantamento no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sob a responsabilidade do Sr. Roberto Mauro Silva Larrat, servidor da Polícia Civil, os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, acolhido o Parecer nº 685/2006 do Ministério Público, acordam em julgar regular com ressalva a Prestação de Contas de Adiantamento em apreço, tendo como base o art. 191, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal. Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira (Presidente), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), José de Ribamar Caldas Furtado e Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) o Auditor Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de Contas Edno Carvalho Moura, integrante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de junho de 2007. ACÓRDÃO CS-TCE N.º 18/2008 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 9380/2007-TCE, que trata da prestação de contas de adiantamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a responsabilidade do Sr. Antonio Carlos Martins Júnior, servidor da Secretaria de Estado Segurança Cidadã, os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, em conformidade com o Parecer nº 564/2008 do Ministério Público de Contas, acordam julgar regulares as contas apresentadas, de acordo com o art. 191, inciso I do Regimento Interno/TCE-MA. Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Presidente no feito), Álvaro César de França Ferreira,(Relator), José de Ribamar Caldas Furtado e o Procurador de Contas Jairo Cavalcanti Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Presidente da Segunda Câmara Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Fui presente: Edno Carvalho Moura Procurador de Contas Processo nº 7659/2006-TCE Natureza: Prestação de Contas Anual de Gestores Subnatureza: Prestação de Contas de Adiantamento Origem: Polícia Militar do Estado do Maranhão Responsável: Roberth Ronner das Silva Alves Exercício Financeiro: 2006 Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto D.O. PODER JUDICIÁRIO Prestação de contas de adiantamento/suprimento de fundos, no valor de R$ 5 . 0 0 0 , 0 0 ( c i n c o m i l reais), sob a responsabilidade do Sr. Roberth Ronner da Silva Alves. Regular com Ressalva. TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 Responsável: Lina Rosa de Carvalho Mello Ministério Público de Contas: Procurador José Argolo Ferrão Coêlho Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Prestação de contas anual de gestão da Subgerência do Núcleo Estadual de Programas Especiais, no exercício financeiro de 2001, sob a responsabilidade da Sra. Lina Rosa de Carvalho Mello. Regulares com ressalva. ACÓRDÃO CS-TCE N.º 02/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7659/2006TCE, constante da prestação de contas de adiantamento/suprimento de fundos, no valor de R$ de 5.000,00 (cinco mil reais), sob a responsabilidade do Sr. Roberth Ronner da Silva Alves, Tenente da Polícia Militar do Estado do Maranhão, os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, acolhido o Parecer nº 4080/2006 do Ministério Público, acordam em: 1. julgar regular com ressalva a prestação de contas de adiantamento sob a responsabilidade do Tenente da Polícia Militar Sr. Roberth Ronner da Silva Alves; 2. recomendar ao responsável pelo adiantamento e aos dirigentes dos órgão de Segurança Pública que, regulamentem no âmbito de sua competência, a forma e o conteúdo das prestações de contas de adiantamento de operações de natureza sigilosa/secreta a serem encaminhadas a este Tribunal, tendo presente que somente as despesas de natureza sigilosa/secreta, destinadas ao pagamento de informantes e outras com a mesma natureza, pela usa impossibilidade material de comprovação documental, somente necessitam de segregação do valor utilizado e da identificação do uso; 3. recomendar ao responsável pelo adiantamento e aos dirigentes dos órgãos de Segurança Pública que, doravante, nas prestações de contas de adiantamento de operações de natureza sigilosa/secreta a serem encaminhadas a este Tribunal, observem o disposto no ar. 9º do Decreto nº 16352/1998, especificamente quanto ao encaminhamento dos documentos comprobatórios de despesas que não são de caráter secreto/sigiloso, como, despesas com hospedagem, alimentação, pagamento de aluguéis de veículos, combustíveis, etc. mesmo quando se tratar de repasses de recursos efetuados a outros policiais. Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado (Presidente em exercício), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro Substituto e Relator), Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de janeiro de 2007. Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Presidente, em exercício, da Segunda Câmara Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto Relator José Argôlo Ferrão Coêlho Procurador de Justiça Processo nº 12782/2004-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Subnatureza: Prestação de contas anual de gestão Origem: Subgerência do Núcleo Estadual de Programas Especiais - NEPE/ SEPLAN 151 ACÓRDÃO CS-TCE N.º 08/2008 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 12782/ 2004-TCE, que trata da prestação de contas anual de gestão da Subgerência do Núcleo Estadual de Programas Especiais, no exercício financeiro de 2001, sob a responsabilidade da Sra. Lina Rosa de Carvalho Mello, os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, em conformidade com o Parecer n.º 2339/2006 do Ministério Público de Contas, acordam julgar regulares com ressalva as contas apresentadas, de acordo com o art. 191, inciso II, do Regimento Interno/TCE-MA.. Presentes à sessão os Conselheiros Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto, Presidente no feito), Álvaro César de França Ferreira (Relator) e Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e o Procurador de Contas Jairo Cavalcanti Vieira, representante do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de Fevereiro de 2008. Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães Presidente, no feito, da Segunda Câmara Conselheiro Álvaro César de França Ferreira Relator Fui presente: Jairo Cavalcanti Vieira Procurador de Contas Processo n. º 3656/2005-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Riachão Exercício financeiro: 2004 Ordenador de despesa: Lindbergh Moraes Rodrigues Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis e Flávia Gonzalez Leite Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Prestação de contas anual de governo, de responsabilidade do Sr. Lindbergh Moraes Rodrigues, prefeito e ordenador de despesas do Município de Riachão no exercício financeiro de 2004. Emissão de parecer prévio pela desaprovação das contas. Imposição de multa Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça e à Procuradoria Geral do Estado. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 709/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3656/2005TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilida- 152 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 de do Sr. Lindbergh Moraes Rodrigues, prefeito e ordenador de despesas do Município de Riachão no exercício financeiro de 2004, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e o art. 1º, II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 1548/2007 do Ministério Público, acordam em: a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Lindbergh Moraes Rodrigues, Prefeito Municipal de Riachão no exercício financeiro de 2004, pelas irregularidades apontadas no Relatório de Informação Técnica nº 98/2005/UTCOG-NACOG; b) aplicar ao gestor municipal, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, nos arts. 1º, XIV e XVII, da Lei Orgânica do TCE, e no art. 67, III, da Lei Orgânica, c/c o art. 274 do Regimento Interno, alterado pela Resolução nº 097/2006-TCE, multa de 5.000,00 (cinco mil reais), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste acórdão; c) aplicar, ainda, ao mencionado gestor, com fundamento no art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado do Maranhão, e nos art. 1º, XI, XIV e XVII e 67, III, da Lei Orgânica do TCE/MA, c/c o art. 274, § 3º, III, do Regimento Interno do TCE/MA, alterado pela Resolução nº 108/2006-TCE, multa de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, pelo encaminhamento fora do prazo, a este Tribunal, dos relatórios resumidos da execução orçamentária referentes aos 5º e 6º bimestres e do relatório de gestão fiscal referente ao 2º semestre ; d) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, uma cópia deste acórdão, do parecer prévio pela desaprovação das contas e demais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial; a) enviar à Procuradoria Geral do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, uma cópia deste Acórdão e demais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial de cobrança das multas ora aplicadas; b) determinar os acréscimos legais, na data do efetivo pagamento, quando realizado após o seu vencimento, pelo índice utilizado para atualização dos créditos tributários do Estado do Maranhão, com base na variação acumulada no período, ao débito decorrente das multas aplicadas conforme itens “b” e “c” deste Acórdão. Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Presidente em exercício), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de dezembro de 2007. Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Presidente em exercício Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Relator Paulo Henrique Araújo dos Reis Procurador-Geral D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº: 3351/2005–TCE Natureza: Prestação anual de contas de gestão (Recurso de reconsideração) Exercício financeiro: 2004 Entidade: Prefeitura Municipal de São Bernardo Recorrente: Coriolano Coelho de Almeida Advogados constituídos nos autos: Ênio Leite Alves da Silva (OAB/ MA nº 7417) e outros Ministério Público de Contas: Procuradores Jairo Cavalcanti Vieira e Paulo Henrique Araújo dos Reis Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Recurso de reconsideração. Prestação anual de contas. Constituição Federal. Lei nº 8.666/93. Lei Complementar nº 101/2000. Inobservância ao princípio da licitação. Falta de aplicação de recursos públicos na educação e na saúde. Despesas realizadas sem documentação comprobatória. Não-encaminhamento de documentos legais ao TCE. Manutenção do Parecer Prévio PL-TCE n° 023/2007 pela desaprovação das contas de governo. Manutenção do Acórdão PL-TCE nº 043/2007 pelo julgamento irregular das contas de gestão. Permanência da multa aplicada. Redução do débito imputado ao responsável. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 99/2008 Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, estes autos, que tratam da prestação anual de contas do Prefeito e ordenador de despesa da Prefeitura Municipal de São Bernardo, o Senhor Coriolano Coelho de Almeida, exercício financeiro de 2004, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 172, IV, da Constituição Estadual, e nos arts. 1º, I e II, 129, I, e 136 da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão), c/c os arts. 20, II, 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno, reunidos em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público de Contas, em: a) manter o Parecer Prévio PL-TCE n° 023/2007, pela desaprovação das contas de governo do Prefeito Coriolano Coelho de Almeida, Município de São Bernardo, relativas ao exercício financeiro de 2004; b) manter o Acórdão PL-TCE n° 043/2007, que julgou irregulares as contas de gestão do Senhor Coriolano Coelho de Almeida, ordenador de despesa da Prefeitura Municipal de São Bernardo, exercício financeiro de 2004, em razão da permanência de irregularidades insanáveis (falta de aplicação de 25% da receita proveniente de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino; falta de aplicação de 15% da receita proveniente de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental; falta de aplicação de 60% dos recursos do FUNDEF na valorização dos profissionais do magistério; aplicação de recursos nas ações e serviços públicos de saúde abaixo do percentual mínimo exigido; realização de despesas sem observância ao princípio da licitação; fragmentação indevida de despesas; falta de contratos diversos; falta de documentação comprobatória de despesas contabilizadas; despesa referente à contribuição previdenciária indevidamente contabilizada; lançamento de despesas no elemento incorreto; não-encaminhamento dos Relatórios de Gestão Fiscal ao TCE, além da falta de comprovação de sua ampla publicação); c) reduzir o débito imputado ao responsável no valor de R$ 317.104,55 (trezentos e dezessete mil, cento e quatro reais e cinqüenta e cinco centavos) para R$ 190.763,43 (cento e noventa mil, setecentos e D.O. PODER JUDICIÁRIO sessenta e três reais e quarenta e três centavos), a ser recolhido no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial do acórdão, cujo valor será aumentado, na data do efetivo pagamento, se realizado após o vencimento, com base nos acréscimos legais incidentes no caso de mora dos créditos tributários do Município, calculados a partir da data do vencimento (Lei Estadual nº 8.258/2005, artigo 15, parágrafo único), em razão do envio apenas de parte dos comprovantes de despesas faltantes no processo de contas; d) manter a multa aplicada ao responsável no valor de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial do acórdão, cujo valor será aumentado na data do efetivo pagamento, se realizado após o vencimento, com base nos acréscimos legais incidentes no caso de mora dos créditos tributários do Estado do Maranhão, calculados a partir da data do vencimento (Lei Estadual nº 8.258/2005, artigo 68), em razão da falta de comprovação de ampla publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal, com base no artigo 5º, I e §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028/2000, c/c o § 2º do artigo 55 da Lei Complementar nº 101/2000. Presentes à sessão os Conselheiros Yêdo Flamarion Lobão (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 26 de março de 2008. Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Presidente em exercício Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Paulo Henrique Araújo dos Reis Procurador Geral Processo nº: 3414/2005–TCE Natureza: Prestação anual de contas de gestão (Recurso de reconsideração) Exercício financeiro: 2004 Entidade: Prefeitura Municipal de Santo Amaro do Maranhão Recorrente: Jaime Silva Carneiro Mandatário: Torlene Mendonça Silva (CPF nº 947.735.643-34) e outros Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Recurso de reconsideração. Prestação anual de contas. Lei Orçamentária Anual. Lei nº 8.666/93. Lei Complementar nº 101/2000. Inobservância ao princípio da licitação. Abertura de créditos adicionais acima do limite legal. Descumprimento de normas relativas ao envio e à publicação dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal. Irregularidades que prejudicam o recurso. Manutenção do Parecer Prévio PL-TCE n° 094/ 2007 pela desaprovação das contas de governo. Manutenção do Acórdão PLTCE nº 193/2007 pelo julgamento irregular das contas de gestão. Permanência da multa aplicada ao responsável. TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 153 ACÓRDÃO PL-TCE Nº 110/2008 Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, estes autos, que tratam da prestação anual de contas do Prefeito e ordenador de despesa da Prefeitura Municipal de Santo Amaro do Maranhão, o Senhor Jaime Silva Carneiro, exercício financeiro de 2004, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 172, IV, da Constituição Estadual, e nos arts. 1º, I e II, 129, I, e 136 da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão), c/c os arts. 20, II, 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno, reunidos em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, de acordo com o parecer do Ministério Público de Contas, modificado em banca, em conhecer do recurso de reconsideração para: a) manter o Parecer Prévio PL-TCE n° 094/2007, pela desaprovação das contas de governo do Prefeito Jaime Silva Carneiro, Município de Santo Amaro do Maranhão, relativas ao exercício financeiro de 2004; b) manter o Acórdão PL-TCE n° 193/2007, que julgou irregulares as contas de gestão do Senhor Jaime Silva Carneiro, ordenador de despesa da Prefeitura Municipal de Santo A m ar o d o Mar an h ão , ex er cí ci o f i n an cei r o d e 2 0 0 4 , em r azão da persistência de irregularidades insanáveis: I) abertura de créditos adicionais suplementares acima do limite estabelecido na lei orçamentária; II) realização de despesas sem observância ao princípio da licitação; III) processos licitatórios irregulares; IV) encaminhamento intempestivo dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal ao TCE, além da falta de comprovação de publicação desses demonstrativos fiscais; c) manter a multa aplicada ao responsável no valor de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste acórdão, em razão da falta de ampla publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal (artigo 5º, I e §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028/2000, c/c o § 2º do artigo 55 da Lei Complementar nº 101/2000); d) determinar o aumento da multa consignada na alínea “c” deste acórdão, na data do efetivo pagamento, se realizado após o vencimento, com base nos acréscimos legais incidentes no caso de mora dos créditos tributários do Estado do Maranhão, calculados a partir da data do vencimento (Lei Estadual nº 8.258/2005, artigo 68).. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e a Procuradora Flávia Gonzalez Leite, representante do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de abril de 2008. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Fui presente: Flávia Gonzalez Leite Procuradora 154 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 Processo n.º 3343/2006-TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores Origem: Câmara Municipal de Timbiras Exercício financeiro: 2005 Ordenador de despesa: Cecílio Alves Batista Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Cecílio Alves Batista, Presidente da Câmara Municipal de Timbiras no exercício financeiro de 2005. Contas julgadas irregulares. Imposição de multas. Encaminhamento de cópia de peças processuais ao Ministério Público Estadual. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 118/2008 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3343/ 2006-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Cecílio Alves Batista, Presidente da Câmara Municipal de Timbiras no exercício financeiro de 2005, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão e o art. 1º, III, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 428/2008 do Ministério Público, acordam em: a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. Cecílio Alves Batista, Presidente da Câmara Municipal de Timbiras no exercício financeiro 2005, nos termos do art. 22, II, da Lei Orgânica do TCE; b) aplicar ao mencionado gestor, com fulcro no art. 274, II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, multa de R$ 2.362,30 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das irregularidades formais existentes na prestação de contas, constantes dos subitens 2.1 (sanado parcialmente), 2.2, 3.1, 3.2, 4.2.1, 5.2, 8.2 e 9.1 do Relatório de Informação Técnica Conclusivo nº 513/ 2007-UTCGE-NUPC 2, fls. 139 à 142, dos autos; c) aplicar, ainda, ao mencionado gestor público, com base no art. 1º, XI, da Lei Orgânica, e no art. 5º, I, §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028/2000, de 19/11/2000, multa no valor de R$ 10.260,00 (dez mil, duzentos e sessenta reais) , correspondente a trinta por cento dos seus vencimentos anuais, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da irregularidade administrativa que consta do subitem 9.1 (publicação e encaminhamento ao TCE/MA intempestivamente dos relatórios de Gestão Fiscal do primeiro e segundo quadrimestre, não sendo observado os ônus impostos no artigo 55, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000); d) enviar ao Ministério Público Estadual, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão. Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim, (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão e João Jorge Jinkings Pavão, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. D.O. PODER JUDICIÁRIO Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 9 de abril de 2008. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Paulo Henrique Araújo dos Reis Procurador de Contas Processo n. º 8533/2007-TCE Natureza: Recurso de revisão Referência: Prestação de contas anual de gestores da Câmara Municipal de Ribamar Fiquene (Proc. 3514/2002) Exercício financeiro: 2001 Recorrente: Luis Sabino Barros Guimarães Recorrido: Acórdão PL-TCE nº 44/2005 Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Recurso de revisão interposto pelo Sr. Luis Sabino Barros Guimarães, ordenador de despesas da Câmara Municipal de Ribamar Fiquene no exercício financeiro de 2001, em face do Acórdão PLTCE nº44/2005, que rejeitou as contas referidas. Conhecimento e não-provimento do recurso. Manutenção in totum da deliberação atacada. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça. ACÓRDÃO PL-TCE N. º 120/2008 Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do Processo n.º 8533/2007-TCE, referente ao recurso de revisão interposto pelo Sr. Luis Sabino Barros Guimarães, Presidente e ordenador de despesas da Câmara Municipal de Ribamar Fiquene no exercício financeiro de 2001, impugnando o Acórdão PL–TCE nº 44/2005, relativo à prestação de contas anual de gestão daquela Câmara, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro nos arts. 129, III, e 139 da Lei Orgânica do TCE/MA, instituída pela Lei nº 8.258, de 6/6/2005, e nos arts. 281, 282, III, e 289 do Regimento Interno, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido parcialmente o parecer nº 102/2008 do Ministério Público, acordam em: a) conhecer do recurso de revisão, por apresentar o requisito de admissibilidade referente a tempestividade; b) negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão contida no Acórdão PL-TCE nº 44/2005, face a permanência das irregularidades que ensejaram a rejeição das contas; c) encaminhar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, em cinco dias após trânsito em julgado, cópia deste acórdão e do Acórdão PL-TCE nº 44/2005, para os fins legais. Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim, (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion Lobão e João Jorge Jinkings Pavão, os Auditores Antônio Blecaute Costa D.O. PODER JUDICIÁRIO Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 9 de abril de 2008. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior Relator Paulo Henrique Araújo dos Reis Procurador de Contas Processo nº 5310/1998–TCE Natureza: Prestação de contas anual de gestores - recurso de reconsideração Origem: Câmara Municipal de Governador Eugênio Barros Exercício financeiro: 1996 Recorrente: Francisco Carneiro Ribeiro – Presidente da Câmara Municipal Recorrido: Acórdão PL-TCE nº 513/2003 Procuradores: Carlos Sérgio de Carvalho Barros – OAB/MA nº 4.947; Paulo Humberto Freire Castelo Branco – OAB/CE nº 9.473; Eveline Silva Nunes – OAB/MA nº 5.332; Eduardo Aires Castro – OAB/MA nº 5.378; Epitácio de Oliveira Sousa – OAB/MA nº 8.126 Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho Relator: Auditor Osmário Freire Guimarães Recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Francisco Carneiro Ribeiro, impugnando o Acórdão PL-TCE nº 513/ 2003, relativo à prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Governador Eugênio Barros, do exercício financeiro de 1996. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 125/2008 Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do Processo nº 5310/1998-TCE, referente ao recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Francisco Carneiro Ribeiro, impugnando o Acórdão PLTCE 513/2003, relativo à prestação de contas anual de gestão da Câmara Municipal de Governador Eugênio Barros, exercício financeiro de 1996, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição Estadual do Maranhão, e os arts. 123, IV, 129, I, e 136 da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, dissentindo do Parecer nº 2.626/2004 do Ministério Público, acordam em: a) conhecer do recurso de reconsideração, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade; b) dar-lhe provimento, por entender que as justificativas oferecidas pelo recorrente foram capazes de modificar o mérito da decisão recorrida; c) desconstituir o Acórdão PL-TCE nº 513/2003, vez que foi sanado o item 2.3 do RIT (fls. 16-18), ensejando a exclusão total do débito e, conseqüentemente, da multa que foram imputados ao ordenador de despesas; TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 155 d) julgar regulares as contas apresentadas pelo Sr. Francisco Carneiro Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Governador Eugênio Barros, exercício de 1996, dando-lhe quitação, nos termos do parágrafo único do art. 20 da Lei 8.258, de 06 de junho de 2005, por expressar de forma clara e objetiva a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável. Presentes à sessão os Conselheiros Yêdo Flamarion Lobão (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior e João Jorge Jinkings Pavão, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de março de 2008. Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Presidente em exercício Auditor Osmário Freire Guimarães Relator Paulo Henrique Araújo dos Reis Procurador Geral Processos: 5495/2002 - TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo – “pedido de reconsideração, em juízo de retratação” Exercício financeiro: 2001 Entidade: Prefeitura de Imperatriz Recorrente: Jomar Fernandes Pereira Filho Procuradores constituídos: Marco Aurélio Gonzaga Santos – OAB/ MA nº 4.788, José Raimundo Nunes Santos – OAB/MA n 3.942, Jailma Cirqueira Souza – OAB/MA nº 7.381, José Jorge Gonçalves Anchieta – OAB/MA nº 6.708, Maria Antonieta Torres Ribeiro – OAB/MA nº 7.589, Amadeus Pereira da Silva - OAB/MA nº 4.408. Recorridos: Parecer Prévio PL-TCE nº 89/2006, Acórdão PL-TCE nº 193/2006 e Acórdão PL-TCE nº 391/2007 Ministério Público: Procurador de Contas Paulo Henrique Araújo dos Reis Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Pedido de reconsideração, em juízo de retratação”, interposto pelo Prefeito de Imperatriz no exercício financeiro de 2001, Sr. Jomar Fernandes Pereira Filho, relativo à prestação de contas anual de governo. Recorridos o Parecer Prévio PL-TCE nº 89/2006, o Acórdão PLTCE nº 193/2006 e o Acórdão PL-TCE nº 391/2007. Recebido como recurso de revisão, por contemplar, no mérito, exclusivamente, atos de gestão. Redistribuição. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 141/2008 Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do Processo n.º 5495/2002 -TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Imperatriz, de responsabilidade do Sr. Jomar Fernandes Pereira Filho, Prefeito no exercício financeiro de 2001, que interpôs recurso de reconsideração ao Parecer Prévio PL-TCE nº 89/ 2006, Acórdão PL-TCE nº 193/2006 e Acórdão PL-TCE nº 391/2007, 156 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro nos arts. 129, I, e 136 da Lei n.º 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), c/c os arts. 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno do mesmo Órgão, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 104, parágrafo único, da Lei Orgânica acolhido o Parecer n.º 346/2008 do Ministério Público, acordam em: a) receber o pedido formulado pelo gestor como recurso de revisão, para que através dele sejam examinados os pressupostos de cabimento e, a critério do novo relator e do Pleno do Tribunal, seja conhecido e, se for o caso, provido; b) redistribuir o presente processo na forma do art. 289, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e João Jorge Jinkings Pavão, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa (Relator), Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público de Contas. D.O. PODER JUDICIÁRIO a) julgar regulares com ressalva as referidas contas, em razão da permanência de irregularidades consideradas não prejudiciais às contas (falta de decretos de abertura de créditos adicionais suplementares; falta do demonstrativo sintético dos processos licitatórios realizados; pagamento de despesas sem cobertura contratual); b) aplicar ao Senhor Francisco de Salles Baptista Ferreira a multa de R$ 2.362,00 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste acórdão, em razão do julgamento regular, com ressalva, das contas (Lei Estadual nº 8.258/2005, art. 67, I, e Constituição Estadual, art. 172, § 2º); c) determinar o aumento da multa consignada na alínea “b” deste acórdão, na data do efetivo pagamento, se realizado após o vencimento, com base nos acréscimos legais incidentes no caso de mora dos créditos tributários do Estado do Maranhão, calculados a partir da data do vencimento (Lei Estadual nº 8.258/2005, artigo 68). Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de abril de 2008. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de abril de 2008. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Presidente em exercício Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Relator Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Paulo Henrique Araújo dos Reis Procurador Geral Paulo Henrique Araújo dos Reis Procurador Geral Processo nº: 3802/2006–TCE Natureza: Prestação anual de contas de gestão Entidade: Comissão Central de Licitação (CCL) Exercício financeiro: 2005 Responsável: Francisco de Salles Baptista Ferreira (ex-Presidente) Ministério Público de Contas: Procuradores Jairo Cavalcanti Vieira e Paulo Henrique Araújo dos Reis Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Processo nº: 3422/2005 Natureza: Prestação de contas anual de gestão – Recurso de reconsideração Origem: Câmara Municipal de Santa Luzia do Paruá Exercício Financeiro: 2004 Recorrente:Sr. Antonio Silva de Moraes - Presidente Recorrido:Acórdão PL-TCE nº 728/2007 Ministério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez Leite Procurador Jairo Cavalcanti Vieira Relator: Auditor Melquizedeque Nava Neto Prestação anual de contas de gestão. Irregularidades formais, sem qualquer demonstração de dano ao erário ou de prejuízo evidente às contas. Julgamento regular com ressalva. Aplicação de multa. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 152/2008 Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da prestação anual de contas de gestão do ordenador de despesa da Comissão Central de Licitação (CCL), Senhor Francisco de Salles Baptista Ferreira, referente ao exercício financeiro de 2005, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no artigo 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e nos artigos 1°, II, e 21 da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado), reunidos em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, de acordo com o parecer do Ministério Público de Contas, em: Recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Antonio Silva de Moraes, presidente da Câmara Municipal de Santa Luzia do Paruá no exercício financeiro de 2004, impugnando o Acórdão PLTCE nº 728/2007, relativo às contas de gestão do referido órgão, no exercício financeiro acima mencionado. Provimento negado. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 169/2008 Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do processo n.º 3422/2005-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, da Câmara Municipal de Santa Luzia do Paruá, exercício financeiro de 2004, de responsabilidade do Sr. Antonio Silva de Moraes, que interpôs Recurso de Reconsideração ao Acórdão PL-TCE nº 728/2007, os membros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, nos termos do D.O. PODER JUDICIÁRIO art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, inciso IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e nos arts.129, inciso I, e 136 da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, em sessão plenária ordinária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, por unanimidade de votos, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu a manifestação do Ministério Publico de Contas, acordam em: 1) conhecer do recurso de reconsideração, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade; 2) negar provimento ao recurso; 3) manter a redação dada ao Acórdão PL-TCE nº 728/2007; 4) enviar à Procuradoria Geral do Estado, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do Acórdão PL-TCE nº 728/2007 e deste Acórdão, caso o valor das multas não seja recolhido no prazo estabelecido; 5) enviar à Procuradoria Geral de Justiça, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do Acórdão PL-TCE nº 728/2007 e deste Acórdão para os fins legais. Presentes à sessão os Conselheiros Yêdo Flamarion Lobão (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior e João Jorge Jinkings Pavão, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de maio de 2008. Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Presidente em exercício Auditor Melquizedeque Nava Neto Relator Fui presente: Paulo Henrique Araújo dos Reis Procurador de Contas Processo nº: 3325/2005–TCE Natureza: Prestação anual de contas de gestão Entidade: Câmara Municipal de Paulo Ramos Responsável: Nelson Freire de Andrade Exercício financeiro: 2004 Ministério Público de Contas: Procuradores Jairo Cavalcanti Vieira e Flávia Gonzalez Leite Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas de gestão. Constituição Federal. Lei nº 8.666/93. Lei Complementar nº 101/2000. Despesa total com a folha de pagamento da Câmara Municipal superior aos limites legais. Inobservância ao princípio da licitação. Crime contra a lei de licitações e contratos. Falta de ampla publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal. Lesão aos cofres públicos. Irregularidades que prejudicam as contas. Julgamento irregular. Aplicação de multa. Encaminhamento de cópia deste acórdão à Procuradoria Geral de Justiça para os fins legais. TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 157 ACÓRDÃO PL-TCE Nº 178/2008 Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da prestação anual de contas de gestão do Presidente da Câmara Municipal de Paulo Ramos, o Senhor Nelson Freire de Andrade, exercício financeiro de 2004, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 172, IV, da Constituição Estadual, e nos arts. 1°, III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão), reunidos em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, de acordo com o parecer do Ministério Público de Contas, em: a) julgar irregulares as referidas contas, em razão da permanência das seguintes irregularidades: I) despesa total com a folha de pagamento da Câmara Municipal superior ao limite fixado no artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal; II) realização de despesas sem observância ao princípio da licitação; III) saldo final em caixa não devolvido à Prefeitura e não transferido para o exercício seguinte; IV) falta de comprovação de ampla publicação, inclusive por meio eletrônico, do Relatório de Gestão Fiscal referente ao segundo semestre; b) imputar ao Senhor Nelson Freire de Andrade o débito de R$ R$ 24.235,49 (vinte e quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos), a ser recolhido no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste acórdão, cujo valor será aumentado, na data do efetivo pagamento, se realizado após o vencimento, com base nos acréscimos legais incidentes no caso de mora dos créditos tributários do Município, calculados a partir da data do vencimento (Lei Estadual nº 8.258/2005, artigo 15, parágrafo único), sendo: I) R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) referentes à violação ao princípio da licitação na contratação de advogado; II) R$ 6.235,49 (seis mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos) em razão de restar saldo em caixa, no final do exercício, não devolvido à Prefeitura e não transferido para o exercício seguinte; c) aplicar ao Senhor Nelson Freire de Andrade a multa de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste acórdão, cujo valor será aumentado, na data do efetivo pagamento, se realizado após o vencimento, com base nos acréscimos legais incidentes no caso de mora dos créditos tributários do Estado do Maranhão, calculados a partir da data do vencimento (Lei Estadual nº 8.258/2005, artigo 68), em razão da falta de comprovação de ampla publicação, inclusive por meio eletrônico, do Relatório de Gestão Fiscal referente ao segundo semestre (Lei nº 10.028/00, art. 5º, I e §§ 1º e 2º, c/c o § 2º do artigo 55 da Lei Complementar nº 101/2000); d) enviar cópia deste acórdão à Procuradoria Geral de Justiça, para os fins previstos na Lei Complementar Estadual nº 013/91, artigo 26, IX, em cinco dias após o trânsito em julgado (IN-TCE/MA nº 009/05, artigo 16). Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de abril de 2008. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Fui presente: Paulo Henrique Araújo dos Reis Procurador Geral 158 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO PL-TCE n° 273/2005, Acórdão PLTCE 663/2005, Acórdão PL-TCE nº 512/2006, Acórdão PL-TCE nº 257/ 2007, relativos à Prestação de Contas Anual de Governo do exercício financeiro de 2001. Não conhecimento do recurso. Mantidos os decisórios recorridos. Encaminhamento à Procuradoria Gral de Justiça do Estado, à Procuradoria Geral do Estado e à Procuradoria do Município de Bom Jesus das Selvas, para os fins legais. Processo nº: 3438/2006–TCE Natureza: Prestação anual de contas de gestão Exercício financeiro: 2005 Entidade: Gerência de Articulação e Desenvolvimento da Região do Médio Mearim Responsável: Vicente Alves de Almeida Neto Ministério Público de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti Vieira Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Prestação anual de contas de gestão. Ordenador de despesa. Falta de elementos prejudiciais às contas. Julgamento regular. Quitação ao responsável. ACÓRDÃO PL-TCE N.º 182 /2008 ACÓRDÃO PL-TCE Nº 179/2008 Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da prestação anual de contas de gestão do ordenador de despesa da Gerência de Articulação e Desenvolvimento da Região do Médio Mearim, Senhor Vicente Alves de Almeida Neto, referente ao exercício financeiro de 2005, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no artigo 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e nos artigos 1°, II, e 20 da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado), reunidos em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, de acordo com o parecer do Ministério Público de Contas, em julgar regulares as referidas contas, em razão da falta de elementos prejudiciais às contas, dando a conseqüente quitação ao responsável. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de abril de 2008. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado Relator Fui presente: Paulo Henrique Araújo dos Reis Procurador Geral Processo: 6448/2002 – TCE/MA Natureza: Prestação de contas anual do Prefeito - Recurso Embargos de Declaração Exercício financeiro: 2001 Entidade: Município de Bom Jesus das Selvas Recorrente: Luiz Sabry Azar Procurador constituído: Francisco José Pinto Silva, OAB/MA 4.210-A Recorridos: Parecer Prévio PL-TCE nº 273/2005, Acórdão PL-TCE nº 663/2005, Acórdão PL-TCE nº 512/2006, Acórdão PL-TCE nº 257/2007 Ministério Público: Procuradora de Contas Flávia Gonzalez Leite Relator: Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa Embargos de Declaração interposto pelo Prefeito de Bom Jesus das Selvas, Sr. Luiz Sabry Azar. Recorridos Parecer Prévio Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do Processo n.º 6448/2002 -TCE, referente à prestação de contas anual de governo da Prefeitura Bom Jesus das Selvas, de responsabilidade do Sr. Luiz Sabry Azar, Prefeito no exercício financeiro de 2001, que interpôs recurso de reconsideração ao Acórdão PL-TCE 663/2005, ao Acórdão PL-TCE nº 512/2006, e ao Acórdão PL-TCE nº 257/2007, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro nos arts. 129, I, e 136 da Lei n.º 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), c/c os arts. 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno do mesmo Órgão, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 104, parágrafo único, da Lei Orgânica acolhido o Parecer n.º 27/2008 do Ministério Público, acordam em: a) não conhecer do recurso de embargos de declaração, por não preencher os requisitos de admissibilidade; b) manter o inteiro teor do Acórdão PL-TCE 663/2005, do Acórdão PL-TCE nº 512/2006, do Acórdão PL-TCE nº 257/2007 e do Parecer Prévio PL-TCE nº 273/2005; c) encaminhar cópia dos autos à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins legais, e uma via deste Acórdão à Procuradoria do Município de Bom Jesus das Selvas, para as providências que o caso requer; d) encaminhar uma via do Acórdão PL-TCE nº 663/2005, que aplicou a multa à Procuradoria Geral do Estado, para as providências que o caso requer. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e João Jorge Jinkings Pavão, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa (Relator), Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de abril de 2008. Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Relator Paulo Henrique Araújo dos Reis Procurador Geral D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo nº:4939/2004-TCE Natureza:Prestação de contas anual de governo - Recurso de reconsideração Origem:Prefeitura Municipal de Lago do Junco Exercício financeiro:2003 Recorrente:Sr. José Ribamar Alves Arruda – Prefeito Municipal Advogados:Sr. Antonio Augusto Sousa, OAB/MA nº 4.847, e outros Recorridos:Acórdão PL-TCE nº 497/2006 e Parecer PL-TCE nº 252/2006 Ministério Público de Contas:Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis Relator:Auditor Melquizedeque Nava Neto Recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Ribamar Alves Arruda, Prefeito Municipal de Lago do Junco no exercício financeiro de 2003, impugnando o Acórdão PL–TCE nº 497/2006 e o Parecer Prévio PL–TCE nº 252/2006, relativos à prestação de contas anual de governo do referido município. Recurso conhecido e provido parcialmente. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 188/2008 Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do processo nº 4939/2004-TCE, referente à prestação de contas anual de governo do município de Lago do Junco, exercício financeiro de 2003, de responsabilidade do Sr. José Ribamar Alves Arruda, Prefeito Municipal, que interpôs recurso de reconsideração ao Acórdão PL–TCE nº 497/ 2006 e ao Parecer Prévio PL–TCE nº 252/2006, os membros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fulcro no art. 71, incisos I e II, c/ c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, incisos I e IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e nos arts. 129, inciso I, e 136 da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, acolhida a manifestação oral do Ministério Público de Contas, acordam em: 1)conhecer do recurso de reconsideração, por se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade; TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 159 Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de abril de 2008 Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Auditor Melquizedeque Nava Neto Relator Paulo Henrique Araújo dos Reis Procurador Geral Processo: 3335/2005 – TCE/MA Natureza: Prestação de contas anual do Presidente da Câmara Exercício financeiro: 2004 Entidade: Câmara de Vereadores de São Pedro dos Crentes Responsável: Luiza Coutinho Macedo (CPF 576.740.193-49), residente na Rua Josino Carvalho, s/n, São Pedro dos Crentes (MA), CEP 65.978.000. Procuradores Constituídos: Ana Cristina Coelho Morais, OAB/MA 7.065, Danilo Gonçalves Costa e Lima, OAB/MA 6.487, Antino Correia Noleto, Júnior, CPF 841.559.223-04, André Araújo dos Reis, CPF 819.040.453-91, Enio Leite Alves da Silva, OAB/MA 7417, Torlene Mendonça Silva, CPF 947.735.643-34, Sâmara Santos Noleto, CPF 641.716.12349, Joanathas Langeni Cezar Everton, CPF 015.233.353-35 Ministério Público: Procurador de Contas Paulo Henrique Araújo dos Reis Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Prestação de contas anual do Presidente da Câmara, exercício financeiro de 2004. Câmara Municipal de São Pedro dos Crentes. Responsabilidade da Presidente Luiza Coutinho Macedo. Julgamento regular com ressalvas das contas. Aplicação de multas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral do Estado, para os fins legais. ACÓRDÃO PL-TCE Nº 208/2008 2)dar-lhe provimento parcial, reformando o Acórdão PL–TCE nº 497/2006, fazendo-o nos seguintes termos: 2.1)excluindo-se as irregularidades descritas nas letras “c”, “f” e “o”; 2.2)eliminando-se o débito e a multa fixados no item 2; 2.2)reduzindo-se de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o valor da multa aplicada no subitem 3.1; 3)manter os demais termos do Acórdão; 4)enviar à Procuradoria Geral do Estado, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio pela desaprovação das contas, do Acórdão PL-TCE nº 497/2006 e deste Acórdão, caso o valor das multas não seja recolhido no prazo estabelecido; 5)enviar à Procuradoria Geral de Justiça, em cinco dias após o trânsito em julgado, cópia do parecer prévio pela desaprovação das contas, do Acórdão PL-TCE nº 497/2006 e deste Acórdão, para os fins legais. Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da prestação de contas anual da Presidente da Câmara de São Pedro dos Crentes, Sra. Luiza Coutinho Macedo, no exercício financeiro de 2004, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 172, incisos, IV e IX, da Constituição Estadual e no art. 1º, inciso III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, reunidos em sessão ordinária do pleno, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, de acordo com o parecer do Ministério Público, em: a) julgar regulares com ressalvas as contas prestadas pela Senhora Luiza Coutinho Macedo, Presidente da Câmara Municipal de São Pedro dos Crentes no exercício financeiro de 2004, com fundamento no art. 1º, III, e nos termos do art. 21, parágrafo único, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão; b) aplicar à responsável, Senhora Luiza Coutinho Macedo, a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 172, IX, da Constituição Estadual, no art. 1º, XIV, e 67, inciso III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, devida ao erário estadual, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das falhas a seguir: b1) ausência de discriminação dos valores das diárias nas portarias (itens 4.6.8 RIT n.º 92/2006); b2) ausência de retenção da contribuição previdenciária sobre subsídios dos vereadores e empenho da parte patronal (4.6.9 RIT n.º 92/2006); 160 TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008 c) aplicar a responsável, Senhora Luiza Coutinho Macedo, a multa no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com fundamento no art. 71, inciso VIII, da Constituição Federal, art. 172, incisos IV e IX, da Constituição do Estado do Maranhão, art. 1º, inciso XI, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, e no art. 274, § 3º, inciso III, do Regimento Interno, a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da intempestividade no encaminhamento, ao Tribunal de Contas, do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) relativo ao exercício (item 6.2 do relatório de instrução); d) determinar o aumento dos débitos decorrentes das alíneas “b” e “c” deste Acórdão, na data do efetivo pagamento, quando realizados após o seu vencimento, com base nos acréscimos legais incidentes no caso de mora dos créditos tributários do Estado do Maranhão, calculados a partir da data do vencimento; e) enviar à Procuradoria Geral do Estado, para os fins legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, uma via original deste Acórdão e demais documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial de cobrança das multas ora aplicadas, no montante de R$ 3.200,00 (2.000,00 + 1.200,00), tendo como devedora a Senhora Luiza Coutinho Macedo e como credor o Estado do Maranhão; D.O. PODER JUDICIÁRIO PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 332/2007 O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172, I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, I, c/c o art. 8º, § 3º, III, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA), decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o Parecer nº 1548/2007 do Ministério Público, emitir parecer prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Riachão, relativas ao exercício financeiro de 2004, de responsabilidade do Sr. Lindbergh Moraes Rodrigues, constantes dos autos do Processo n.º 3656/ 2005-TCE, em razão de o balanço geral não representar adequadamente as posições financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31/ 12/2004, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública. Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Presidente em exercício), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão (Relator), João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público de Contas. Publique-se e cumpra-se. Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de dezembro de 2007. f) comunicar ao Instituto Nacional de Seguridade Social o não recolhimento da contribuição previdenciária devida. Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Presidente em exercício Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa (Relator), Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público de Contas. Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Relator Paulo Henrique Araújo dos Reis Procurador-Geral ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA Publique-se e cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA Des. Raimundo Freire Cutrim Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 30 de abril de 2008. César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo VICE - PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Des. Gerson de Oliveira Costa Filho CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Conselheiro Edmar Serra Cutrim Presidente Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf Francisco das Chagas Barros de Souza Procurador-Geral de Justiça Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa Relator PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Antonia do Socorro Fonseca Supervisora Paulo Henrique Araújo dos Reis Procurador de Contas Rua da Paz, 203 – Centro – Fone: 3214-1690 – FAX: (98) 3232-9800 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br Processo n. º 3656/2005-TCE Natureza: Prestação de contas anual de governo Origem: Prefeitura Municipal de Riachão Exercício financeiro: 2004 Responsável: Lindbergh Moraes Rodrigues Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis e Flávia Gonzalez Leite Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão Prestação de contas anual de govern o , d e r e s p o n s a b i l i d a d e d o S r. Lindbergh Moraes Rodrigues, prefeito do Município de Riachão no exercício financeiro de 2004. Desaprovação das contas. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça. NORMAS DE PUBLICAÇÃO Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário Oficial, observe atentamente as instruções abaixo: a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) l) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em disquete; Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; Tipo da fonte: Times New Roman; Tamanho da letra: 9; Entrelinhas automático; Excluir linhas em branco; Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador; O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado; As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir. Informações pelo telefone (98) 32141690 TABELA DE PREÇOS PUBLICAÇÕES Valor em coluna de 1cm x 8,5cm Terceiros ................................................ 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