ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO CII Nº 110 SÃO LUÍS, TERÇA-FEIRA, 10 DE JUNHO DE 2008 EDIÇÃO DE HOJE: 160 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações ..................
Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................
Coordenadoria Judiciária Cível ...............................................
Coordenadoria Judiciária Criminal ..........................................
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ...........
Presidência .............................................................................
Secretaria ...............................................................................
Corregedoria Geral de Justiça ........................................
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Primeira Vara ............................................................
Sétima Vara ..............................................................
Nona Vara ................................................................
Criminal
Segunda Vara ..........................................................
Quarta Vara .............................................................
Família
Terceira Vara ...........................................................
Quarta Vara .............................................................
Sexta Vara ...............................................................
Fazenda e Saúde Públicas
Terceira Vara ...........................................................
Sexta Vara ...............................................................
Comarcas do Interior
Açailândia ......................................................................
Anajatuba ......................................................................
Arame ............................................................................
Bacabal e Barão de Grajaú ..........................................
Chapadinha e Esperantinópolis ....................................
Imperatriz .......................................................................
João Lisboa ...................................................................
Maracaçumé .................................................................
Passagem Franca e Ribamar ........................................
Santa Rita, Timbiras e Timon .........................................
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ...........................................
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão .........................................
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça .........................................
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 24 DE ABRIL DE 2008
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 019292-2007
1º APELANTE: ADEILSON DO NASCIMENTO DE ASSIS PEREIRA
2º APELANTE: CLEMILTON SOUSA SANTOS
3º APELANTE: DANIO FÉLIX DA SILVA ALMEIDA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
COMARCA: SÃO LUÍS/MA
VARA: SEGUNDA VARA CRIMINAL
RELATOR: Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PEDIDO DE VISTA: Des. JAIME FERREIRA DE ARAUJO
ACÓRDÃO Nº 72.931/2008
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
QUADRILHA OU BANDO. CRIME CONTINUADO. FALTA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE ROUBO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA EQUIVOCADA. FIXAÇÃO CORRETA DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REFORMA DA SENTENÇA
NESSA PARTE. MENORIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. NÃO
RECONHECIMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO.
1. Não havendo provas de que um dos Apelantes, também acusado de roubo, tenha se associado aos outros co-réus para cometer os crimes
de formação de quadrilha ou bando, em continuidade delitiva, impõe-se a
absolvição deste apenas com relação aos delitos de que não participou.
2. Restando plenamente comprovada a materialidade e a autoria,
com relação a todos os recorrentes, da conduta tipificada no art. 157, § 2º,
incisos I e II, do Código Penal, impõe-se a mantença da condenação
tocante a esse delito.
3. O error in judicando mostra-se patente, com relação à primeira etapa de aplicação da pena para o crime de roubo, se a autoridade
judicial considera, na primeira fase da dosimetria, as causas de aumento
previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, caso em que, nesse
ponto, a sentença deve ser reformada para que fixada corretamente a
pena privativa de liberdade.
4. A menoridade, para ser reconhecida, notadamente em sede de
apelação, terá que ser provada com documentos idôneos, tais como RG,
Certidão de Nascimento, Casamento ou Óbito, Carteira de Motorista,
Carteira de Trabalho, Passaporte, etc., não se prestando para esse desiderato
simples Boletim de Ocorrência do delito.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, “por maioria, contra o voto do Desembargador Relator que deu provimento ao recurso de
Adeílson do Nascimento de Assis Pereira para absolvê-lo e parcial provimento aos recursos de Clenilton Sousa Santos e Danio Felix da Silva
Almeida modificando a pena imposta para 08 (oito) anos e 10 (dez) meses
de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, a Segunda Câmara Criminal,
parcialmente de acordo com o parecer ministerial, deu parcial provimento aos apelos para absolver o 1º Apelante tão-somente quanto ao crime de
formação de quadrilha e ao crime continuado, corrigindo a pena imposta
em relação ao crime de roubo para 08 (oito) anos e (08) oito meses de
reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado e 26 (vinte e seis)
dias-multa e, quanto ao 2º e 3º Apelantes, modificar as penas, fixando-as
em 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão a ser cumprida em
regime inicialmente fechado e 26 (vinte e seis) dias-multa, nos termos do
voto do desembargador Jaime Ferreira de Araujo”
Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES Presidente
Des. JAIME FERREIRA DE ARAUJO – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 29 DE MAIO DE 2008
HABEAS CORPUS Nº 003407-2008 – SÃO LUÍS
PACIENTE: Luiz Roberto Bastos da Rocha
IMPETRANTE: Marconi Mendes Gonçalves
IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes da Capital
RELATOR: Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO
ACÓRDÃO Nº 73.685/2008
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CASSAÇÃO DA
LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. ORDEM DENEGADA.
1. Decreto preventivo emanado de autoridade competente e devidamente
fundamentado, com motivação lastreada em razões concretas, é bastante
para amparar a manutenção da custódia do paciente.
2
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
2. Presentes os requisitos constantes no art. 312 do CPP, não se
há falar em constrangimento ilegal.
3. Não pode subsistir a medida liminar deferida se, à luz das
informações prestadas pela autoridade apontada constritora, verifica-se não só a existência do decreto preventivo, mas também sua
suficiente fundamentação.
4. Habeas Corpus conhecido e denegado, cassando-se a liminar
anteriormente concedida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
contrariamente ao parecer ministerial, em denegar a ordem, revogando a
liminar anteriormente deferida e determinando a expedição de mandado
de prisão contra o paciente, nos termos do voto do Relator.
Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
– Presidenta
Des. JAIME FERREIRA DE ARAUJO – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 08 de maio de 2008.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 9.106/2008
EMBARGANTE: PAULO CÉSAR PACHECO PEREIRA
Advogado: Dr. Saulo José Portela Nunes Carvalho
EMBARGADA: ACADEMIA DA LAGOA
Advogados: Drs. Sidney Filho Nunes Rocha, Christian Barros
Pinto, Antônio de Morais Rego Gaspar e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 73.245/2008
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTENTE.
I - Os embargos de declaração constituem recurso que se destina a
suprir julgado que contenha contradição, obscuridade ou omissão. Não
configuradas quaisquer dessas hipóteses, descabe o seu acolhimento.
II - Não pode o Tribunal ser compelido a enfrentar todos os
fundamentos indicados pelas partes ou a responder um a um todos os seus
argumentos.
III - Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em rejeitar o presente recurso.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes –
Presidenta
Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 09 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 08 de maio de 2008
APELAÇÃO CÍVEL N0 004903/2007 – SÃO LUÍS
Apelante: Estado do Maranhão
Procurador: Carlos Santana Lopes.
Apelado(a): Dalcy Maria Baldez Neves
Advogado(a)(s): Gutemberg Soares Carneiro
Comarca: São Luis
Vara: Quarta Vara da Fazenda Pública
Relator(a): Des. Raimunda Santos Bezerra
ACÓRDÃO N 0 73.262/2008
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO E SALÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Sendo preenchidos todos os requisitos para a reclassificação, habilitação e tempo de serviço, o servidor deve ser promovido a partir da data em que
foi dada entrada o requerimento administrativo. 2. Necessário se faz a promoção, merecendo dessa forma a reclassificação de cargo pretendida e as vantagens dela decorrentes. 3. Apelo Improvido por Unanimidade.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO: ACORDAM os e de acordo com Parecer do Ministério Público por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos
do voto da Desembargadora relatora.
DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. PRESIDENTA
DESEA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. RELATORA
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 08 de maio de 2008
APELAÇÃO CÍVEL N0 001277/2008 – SÃO LUÍS
Apelante: Banco Nacional S/A
Advogado(a)(s): Ulisses César Martins de Sousa, Cristiano Alves
F
Ribeiro, Marcos Luis Braid R Simões, Letícia Maria Andrade
Trovão, Isabella Batalha dos Santos, José David Silva Junior,
Mariana Braga de
Carvalho, Yoya Rosana Fernandes Bessa.
Apelado(a)(s):Antônia Oliveira de Souza, Terezinha de Jesus
Jardim Dutra Lobo
ADVOGADO (A)(S): Maria das Dores Muniz Silva, José Ribamar
Serra, Francisco Carvalho, João Batista Rodrigues Junior
Comarca: São Luis
Vara: Oitava Vara Cível
Relator(a): Des. Raimunda Santos Bezerra
ACÓRDÃO N 0 73.264/2008
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA DÍVIDA ORIGINÁRIA. 1. Não
existindo no contrato de confissão de dívida o valor originário do
débito, inexiste a legitimidade para a correta definição do quantum
debeatur. 2. Cumpre a instituição bancária instruir a inicial da
ação de cobrança com todas as peças obrigatórias sob pena de
extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Apelo Improvido
por Unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da
Desembargadora relatora.
DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. PRESIDENTA
DESA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. RELATORA
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 24 de abril de 2008.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024493/2007 – SÃO LUÍS
APELANTE: Estado do Maranhão
PROCURADORES: Luciana Cardoso Maia e Valdênio Nogueira
Caminha
APELADA: Luciana Dias da Silva
ADVOGADOS: Mário José Baptista Neto e outros
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 72.886/2008
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROMOÇÃO POST
MORTEM. SENTENÇA MANTIDA.
1. A pensão por morte é uma prestação remuneratória, concedida ao dependente do segurado, quando do seu falecimento, aposentado ou não.
2. Correta, portanto, a sentença que dá direito a beneficiária do de
cujus à revisão de benefício previdenciário, bem como ao pagamento de
todas as diferenças decorrente desta, tendo em vista que a referida pensão
foi concedida com base na patente de Capitão e não na de Major, que já era
a sua nova patente no dia de sua morte.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
3. O valor do dano moral deve obedecer a critérios, levando-se
em consideração a intensidade da negligência do causador do dano, a
repercussão do fato na vida da apelada, as condições das partes, e
a proporcionalidade e razoabilidade que devem informar todo o
arbitramento judicial.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime, e de acordo em parte, com o parecer do Ministério Público, negar
provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida, nos termos do
voto do Desembargador Relator.
Desª Cleonice Silva Freire - Presidenta
Des. Stélio Muniz – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 24 de abril de 2008.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 008433/2007 - BURITI
AGRAVANTE: Douglas Trovo Neves e outro
ADVOGADOS: Laura Lícia de Mendonça Vicente e outros
AGRAVADO: Ministério Público Estadual
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 72.889/2008
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR. PARALISAÇÃO DE ATIVIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE PROJETO AGROPECUÁRIO. EXTRAÇÃO DE MADEIRA.
LICENÇA DO ÓRGÃO ESTADUAL. ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO
AMBIENTAL.
Não obstante a relevância dos argumentos apresentados
pelos agravantes, somados à concessão de licença pelo órgão estatal competente para o desenvolvimento do projeto agropecuário
em questão, a efetiva existência de periculum in mora inverso,
consubstanciado na probabilidade, em tese, de que a extração da
madeira seja ilegal e atentatória ao meio ambiente, desautoriza o
provimento do agravo.
Caso assim não se procedesse, estar-se-ia exaurindo por completo a lide, suprimindo da instância a quo a possibilidade de melhor
investigar a situação de fato com vistas a definir se a implantação do
projeto agropecuário exige ou não a realização de estudo prévio de
impacto ambiental.
Destaque-se, ademais, que, por se tratar de questão ambiental,
a tutela dos interesses difusos potencialmente lesados sobrepõe-se
ao interesse meramente econômico da parte, máxime tendo em
conta que danos dessa natureza, se efetivamente materializados,
dificilmente são reparados.
Agravo improvido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer do Ministério Público, negar provimento ao
agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator, proferido na
sessão do dia 03 de abril de 2008.
Desª. Cleonice Silva Freire - Presidenta
Des. José Stélio Nunes Muniz – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 24 de abril de 2008.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 022599/2007 - Codó
APELANTE: Banco do Brasil S/A
ADVOGADOS: Antônio Pereira Costa e outros
APELADO: Município de Codó
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 72.912/2008
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
3
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA. FILA. ATENDIMENTO. TEMPO DE ESPERA.
Consoante entendimento do STF, seguido por esta Corte em precedentes, a definição de tempo máximo para atendimento de consumidor
em fila de instituição bancária, é matéria afeta ao interesse local, tendo
competência legiferante a Câmara Municipal respectiva.
Apelo improvido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime e em desacordo com o parecer do Ministério Público, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Desª. Cleonice Silva Freire - Presidenta
Des. Stélio Muniz – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 08 de maio de 2008.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 000557/2008 – SÃO LUÍS
APELANTE: Estado do Maranhão
PROCURADOR: Raimundo Henriques N. Soares
APELADOS: Fábio Mauricio Martins Lobato e outros
ADVOGADOS: Francisco de Assis S. Coelho Filho e Sônia Maria
Lopes Coelho
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 73.289/2008
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES DO EXECUTIVO. REAJUSTE SALARIAL. URV.
Aos funcionários vinculados ao Executivo, que tinham a
data de pagamento dos seus vencimentos atrelados a uma tabela
móvel, reconhece-se, também, o direito à reposição do valor da
moeda pela conversão dos cruzeiros reais em URV, devendo, no
entanto, o percentual de reajuste ser apurado em liquidação de sentença, onde será identificado com exatidão o desequilíbrio havido
no período em sua remuneração.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime e de acordo com o parecer do Ministério Público, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Desª Cleonice Silva Freire - Presidenta
Des. Stélio Muniz – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 08 de maio de 2008.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001706/2008 – SÃO LUÍS
APELANTE: Estado do Maranhão
PROCURADOR: Onofre Nunes de Oliveira
APELADA: Frionorte Refrigeração Ltda.
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 73.303/2008
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA DE
DESÍDIA OU OMISSÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PROSSEGUIMENTO DO EXECUTIVO FISCAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
ANULADA.
1. Na ação de execução fiscal, via de regra, a intimação ao representante da Fazenda Pública, será feita pessoalmente, não sendo válida,
pois, a efetuada exclusivamente por publicação no órgão oficial ou por
carta, ainda que registrada com aviso de recebimento.
2. No caso em tela, não restou configurada a prescrição, uma vez
que não houve intimação pessoal da Fazenda Pública, portanto, não tendo
findado o prazo prescricional previsto na Súmula 314 do STJ.
3. Recurso provido.
4
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime, e de acordo com o parecer do Ministério Público, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Desª Cleonice Silva Freira - Presidenta
Des. Stélio Muniz – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 15 de maio de 2008.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL Nº. 009740/2008 – BALSAS (AI-003461/2008)
AGRAVANTE: Bridgestone Firestone do Brasil, Indústria e Comércio Ltda
ADVOGADO: Carmem Regina Silvério Ramos
AGRAVADOS: CM Comercial e Distribuidora Ltda e outros
ADVOGADO: Érika Cardoso de Andrade
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 73.471/2008
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - AVALIAÇÃO IMÓVEL
RURAL PENHORADO –HONORÁRIOS PERICIAIS – VALOR ELEVADO. REDUÇÃO.
Valores de honorários periciais para a realização de avaliação de
imóvel rural devem ser arbitrados levando em conta instruções da ABNT
–Associação Brasileira de Normas Técnicas. Sua redução provisória não
visa desvalorizar o trabalho da empresa responsável pela realização do
serviço, mas tão-somente adequá-la ao princípio da razoabilidade, observando-se a natureza, a complexidade dos trabalhos necessários, o tempo e
o esforço exigidos para sua realização.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime, em negar provimento ao agravo para manter o despacho agravado.
Desª Cleonice Silva Freire - Presidenta
Des. Stélio Muniz – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 15 de maio de 2008.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL nº 013807-2007 (3ª Vara Cível de São Luís)
1º APELANTE: José Raimundo Figueiredo de Almeida Filho
ADVOGADOS: Rogério Marques de Almeida e Lilian Dias Alves
1º APELADO: Fernando José Belo de Araújo
ADVOGADA: Herbelina de Jesus Alves
2º APELANTE: Fernando José Belo de Araújo
ADVOGADA: Herbelina de Jesus Alves
2º APELADO: José Eulálio Figueiredo de Almeida
ADVOGADO: Eriko José Domingues da Silva Ribeiro e outros
RELATOR: Des. Stélio Muniz
REVISORA: Desª Cleonice Silva Freire
ACÓRDÃO nº 73.473/2008
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DÚVIDA QUANTO À DINÂMICA DOS FATOS AFASTADA PELO TIPO DE INTERVENÇÃO DE
TERCEIROS UTILIZADA.
PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FUNDAMENTO JURÍDICO.
CIVIL. DANO MORAL E ESTÉTICO. INDENIZAÇÃO EM
VALOR RAZOÁVEL.
CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR PREPOSTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA STF nº 341.
I – Não resta dúvida quanto aos fatos e prejuízos apontados por
vítima de acidente de trânsito, dado o conjunto probatório, além de ter
sido utilizada a denunciação da lide, e não a nomeação à autoria. II – O
principal fundamento jurídico da denunciação da lide é a aplicação do
princípio da economia processual, desde que não prejudique a instrução do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
feito principal. III – Deve se dar em valor razoável a reparação por dano
moral e estético. IV – A responsabilidade civil, no caso de acidente de
trânsito causado por preposto, é do tipo objetiva, conforme já sumulado
pelo STF.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em negar provimento ao primeiro apelo e em dar parcial provimento ao
segundo, nos termos do voto do Relator.
Desª Cleonice Silva Freire - Presidenta
Des. Stélio Muniz – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 15 de maio de 2008.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL nº 013927-2007 (1ª Vara da Família de São Luís)
1ª APELANTE: Marina Moraes Correia Gondim
ADVOGADA: Maria de Fátima Gonzalez Leite
1º APELADO: Nelson de Albuquerque Corrêa Gondim
ADVOGADO: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros
2º APELANTE: Nelson de Albuquerque Corrêa Gondim
ADVOGADO: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e outros
2ª APELADA: Marina Moraes Correia Gondim
ADVOGADA: Maria de Fátima Gonzalez Leite
RELATOR: Des. Stélio Muniz
REVISORA: Desª Cleonice Silva Freire
ACÓRDÃO nº 73.474/2008
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DESCABIDO E PRECLUSO. DESERÇÃO DE
RECURSO.
CIVIL. ALIMENTOS. MODIFICAÇÃO DO VALOR.
CONDICIONANTES.
I – Configura-se como descabido e, por conseguinte, resta precluso,
o requerimento de assistência judiciária que não foi objeto de exame pelo
magistrado de base, não tendo sido reiterado quando da distribuição do
recurso perante a Vice-Presidência desta Corte. II – É possível a modificação do valor, a título de alimentos, desde que observadas as condicionantes
do binômio necessidade X possibilidade e da razoabilidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
com a concordância do MP, conforme parecer mudado em banca, em dar
provimento parcial ao primeiro apelo e não conhecer do segundo, nos
termos do voto do Relator.
Desª Cleonice Silva Freire – Presidenta
Des. Stélio Muniz – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 15 de maio de 2008.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL nº 002108-2008 (2ª Vara Cível de São Luís)
APELANTE: BomPreço Supermercados do Nordeste Ltda.
ADVOGADA: Pollyana Maria Gama Vaz
APELADA: Aline Micheline Matos
ADVOGADA: (em causa própria)
RELATOR: Des. Stélio Muniz
REVISORA: Cleonice Silva Freire
ACÓRDÃO nº 73.476/2008
EMENTA: CIVIL. DANOS MORAIS. CONSTRANGIMENTO
EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR EM VALOR RAZOÁVEL.
REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO.
I – Constrangimento, evidenciado nos autos, tendo em vista disparo indevido de alarme na portaria de supermercado gera o dever de
indenizar, notadamente se o fato se deu em dia de intensa movimentação
e, ainda por cima, na presença de crianças, filhos da vítima do dano.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
II – É possível a redução do valor, a título de indenização por
dano moral, especialmente quando ele se mostrar exagerado diante das
circunstâncias da causa.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
com a concordância do MP, em dar provimento parcial ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
Desª Cleonice Silva Freire - Presidenta
Des. Stélio Muniz – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DO DIA 23 DE ABRIL DE 2008
INTERVENÇÃO DO ESTADO EM MUNICÍPIO
REPRESENTAÇÃO N.º 19374/05 – BACURI/MA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: RAIMUNDO NONATO DE
CARVALHO FILHO.
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BACURI/MA
COMARCA: BACURI (VARA ÚNICA)
RELATORA: DESª. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
ACÓRDÃO Nº 72.875/2008
EMENTA: REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REMOÇÃO DA CAUSA. ARQUIVAMENTO. 1. Prestadas as contas anuais, embora fora do prazo, fica
removida a causa do pedido de intervenção. 2. Representação arquivada
por ausência de interesse. Decisão unânime.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo
ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO, nos termos do voto da
Relatora.
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
DESA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA – RELATORA
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 06 DE JUNHO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Coordenadoria de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 10.991/2008-STJ
Agravante: F. CHAGAS SILVA E CIA. LTDA. (FRANCISCO DAS
CHAGAS SILVA)
Advogadas: MARIA CELESTE SANTOS SOUSA E ANA MARY DE
OLIVEIRA COSTA
Agravada:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogados: GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento da interessada que se
encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar
sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de junho de 2008.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 11.211/2008-STF
Agravante: CARLOS RICARDO DEGGER
Advogados: ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR E OUTROS
Agravado: BANCO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogados: GILMAR PEREIRA SANTOS E OUTROS
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
5
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento do interessado que se
encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua
resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de junho de 2008.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 11.212/2008-STJ
Agravante: CARLOS RICARDO DEGGER
Advogados: ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR E OUTROS
Agravado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogados: GILMAR PEREIRA SANTOS E OUTROS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento do interessado que se
encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua
resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de junho de 2008.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 8.890/2008
Recorrente:MÁRCIO HENRIQUE DA SILVA PAIXÃO
Advogado:JAYRO LINS CORDEIRO
Recorridas:ANDRESSA CAMILA MORAES DOS SANTOS (MENOR) E ALENICE MORAES DOS SANTOS (MENOR)
Representante:
Advogado:IRACI MORAES
MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR
INTIMAÇÃO
Intimo as recorridas acima aludidas para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de junho de 2008.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 9.641/2008
Recorrente:ÁQUILA RODRIGUES DA SILVA.
Advogados:OZIEL VIEIRA DA SILVA E OUTROS
1ª Recorrida:SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
Advogados:HELENO MOTA E SILVA E OUTROS
2ª Recorrida:JS. PRATES TRANSPORTES E TURISMO
Advogados:EDMILSON FRANCO DA SILVA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de junho de 2008.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 9.776/2008
Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:RODRIGO MAIA ROCHA
Recorrida:MARIA JOSÉ CHAVES COSTA
Advogados:JACQUELINE VIDIGAL LEÃO E ALEXANDRE
NARDINI
6
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de junho de 2008
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 10.099/2008
Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:RODRIGO MAIA ROCHA
Recorrida:MARIA JOSÉ CHAVES COSTA
Advogados:JACQUELINE VIDIGAL LEÃO E ALEXANDRE NARDINI
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de junho de 2008
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais
Coordenadoria Judiciária Cível
PAUTA DE JULGAMENTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 17 DE JUNHO DE 2008, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001131 / 2008- BACURI
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR
Advogados:
ÍTALO FÁBIO G. DE AZEVEDO, CARLOS F. TAVARES
DOMINICI, GUTEMBERG S. B. JUNIOR, CARLOS EDUARDO BARBOSA C. JÚNIOR, ANTÔNIO G. FIGUEIREDO NETO
AGRAVADO: VIVIANO DOS SANTOS, ROSELI MAFRA DOS SANTOS
Advogados:
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
02 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003196 / 2008- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: HILDEGARD FIALHO DE FRANÇA NASCIMENTO
Advogada:
PATRÍCIA GOMES ALMEIDA DE MORAIS
AGRAVADO: ANESG – PRESIDENTE DA ASSOC. NACIONAL DOS
EMP. E SERVIDORES DA GEAP
Advogados:
JOSÉ WAGNER DE QUEIRÓZ, TEREZINHA
PACHECO FREDERICO
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
03 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004213 / 2008- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: VALDÊNIO CAMINHA
AGRAVADO: CEPEL – CELULOSE E PAPÉIS LTDA
Advogados:
ANTÔNIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO, DIMAS
SALUSTIANO DA SILVA, MICHAELA DOS SANTOS REIS, CARLOS
JANUÁRIO VARGAS SOUZA
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
04 – AGRAVO
AGRAVANTE:
Advogada:
AGRAVADO:
RELATOR:
DE INSTRUMENTO N.º 004300 / 2008- SÃO LUÍS
NILTON SILVA ROCHA
LUCIANA SILVA DE CARVALHO
BANCO BRADESCO S.A
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
05 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 005145 / 2008- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: C. FONSECA DIAS GÁS(WORD GÁS)
Advogado:
JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR
AGRAVADO: LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A (TROPIGÁS)
Advogados:
MIRELLA PARADA MARTINS, ANTONIO AUGUSTO
NOGUEIRA SANTOS, ADALTINA VÊNANCIO DE QUEIROGA, CLÁUDIA REGINA SERRA DA SILVA
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
06 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 005216 / 2008- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: DALCAR VEÍCULOS LTDA.
Advogados:
FRANCISCO C. CHAVES, ÉRIKA G. MUNIZ,
GARDENIA A. DE LIMA, JOSÉ ELIONEIDO BARROSO, BIA JESUS
COUTINHO, ALAN W. DE LIMA FREITAS CHAVES, PATRÍCIA G.
NOGUEIRA, LUIZA PACHECO DA COSTA FERNANDES, PATRICK
HERLLY SILVA REIS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADORA: JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
07 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006170 / 2008- TUNTUM
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO- CEMAR
Advogados:
RENATA DE CAROLI C. D’ANGELO, FLÁVIA V. OLIVEIRA, ELIANE M. DE A. METZ, PATRÍCIA P. DE AZEVEDO LIMA,
JOSÉ S. S. NETO, ARMANDO DE S. NASCIMENTO
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: ANTONIO DE PÁDUA LUZ
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
08 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 006279 / 2008- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BANCO ALVORADA S/A
Advogados:
ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES, EDSON
LIMA FRAZÃO, ELESSANDRA PEREIRA, DIRCEU R. FRANCO, BRUNO A. SARGES DA SILVA, RAHIME O. GAZEL
AGRAVADO: JOSÉ RAIMUNDO SOARES FERREIRA
Advogados:
SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO,
RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR, CARLOS JOSÉ LUNA
DOS SANTOS PINHEIRO E OUTROS
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
09 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008275 / 2008- BACABEIRA
AGRAVANTE: F. C. MATOS OLIVEIRA
Advogados:
JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO ALMEIDA SILVA ,
LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS, CARLOS EDUARDO
FRAZÃO PEREIRA, AMERICO BOTELHO LOBATO NETO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BACABEIRA
Advogados:
PAULO HENRIQUE A. LIMA, TÂNIA MARIA F. DE
MEDEIROS, JOSE M. MORAIS DE SOUSA, JOSÉ R. DE ARAÚJO E
SOUSA DIAS, JOSE WALTER S. PEREIRA JUNIOR
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
10 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024543 / 2007- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BANCO BEM S/A
Advogados:
DIRCEU RIKER FRANCO, ANA NIZETE FONTES
VIEIRA RODRIGUES, EDSON LIMA FRAZÃO, MARIA LUÍZA
SARMENTO DA SILVA, BRUNO ANDREI SARGES DA SILVA,
ELESSANDRA PEREIRA, JOSE L. DA COSTA PAIVA, UBALDA Mª
DE F. MIRANDA
AGRAVADO: ELZIMAR LISBOA NASCIMENTO
Advogado:
ÍTALO BENEDITO GUIMARÃES TORREÃO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
11 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025618 / 2007- SÃO LUÍS
AGRAVANTE:UNIMED - SÃO LUÍS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Advogados:
VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, ANA
AMÉLIA FIGUEIREDO DINO, SOLANGE C. FIGUEIREDO , ROMULO
NELSON GODIM DE FARIA
AGRAVADO: UNICRED DE SÃO LUIS – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO
Advogado:
DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
12 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 025439 / 2006- IMPERATRIZ
APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogados:
WEMERSON LIMA VALENTIM, JONÍLSON
ALMEIDA VIANA, IVAN LUIZ GONTIJO JÚNIOR, MURILO
AZAMBUJA RIBEIRO, MARCO AURÉLIO SAMPAIO SÉRGIO,
DANIELE PIMENTA DE MELO BITTENCOURT LOPES, MARIA C.
DE LIMA AUILO E OUTROS
APELADO:
MANOEL EVANGELISTA COSTA RAMOS
Advogados:
WERTSON JORGE DOS SANTOS, MIGUEL CAMPÊLO
DA SILVA FILHO
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
13 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 021598 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE: MARINA R. PALÁCIO, REPRESENTADA POR SUA
MÃE, PATRÍCIA C. TAVARES ROCHA
Advogadas:
DÉBORA MARCIA SOARES VERAS, FLAVIA
CRISTINA PEREIRA BONFIM
APELADO:
GUSTAVO MOREIRA LIMA PALÁCIO
Advogados:
ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER
FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO,
RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO E OUTROS
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
14 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 021708 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: DANIEL BLUME P. DE ALMEIDA
APELADO:
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
Advogados:
JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, LUÍS CARLOS
ARAÚJO SARAIVA SOBRINHO
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
15 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 024142 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO
MUNICÍPIO - IPAM
Advogado:
FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU
APELADO:
MARIA DE LOURDES ASSIS RIBEIRO
Advogados:
MANOEL MURILO FALCÃO, LUCIANO ALLAN
CARVALHO DE MATOS
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
16 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 006535 / 2008- BARÃO DE GRAJAÚ
APELANTE: ANTÔNIO OSVALDO RESENDE
Advogados:RAIMUNDO COELHO MARQUES, AGNALDO BOSON PAES
APELADO:
JOÃO PAULO NUNES
Advogado:
MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
7
17 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 006686 / 2008 – CAXIAS
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS
PROCURADORES: JOSÉ TARCISIO EVANGELISTA VIANA, CÁSSIO
RONALDO CAMINHA VELOSO
APELADO:
PAULO JORGE SANTOS BARBOSA
Advogados:
JOÃO VILANOVA OLIVEIRA, PAULO ROCHELLE
ANDRADE MOITA
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
18 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 007807 / 2008- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: AUGUSTO ARISTOTELES MATÕES BRANDÃO
APELADOS: RUBIA DA SILVA REIS, EUDILZA TORRES PAIVA
ROCHA, IVANILDE PINTO FRAZÃO, MARIA P. UCHÔA DINIZ
FRAZÃO, MARIA LÚCIA DA SILVA PINTO E OUTROS
Advogados:
ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS, JOSELINE DE
ALMEIDA FREITAS
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
19 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 006092 / 2008- PARNARAMA
APELANTE: JAQUELINE BORGES DA SILVA
Advogado:
MÁRCIO VENÍCIUS SILVA MELO
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: CRISTIANE CARVALHO MELO
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
20 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 004483 / 2008- SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO FININVEST S/A
Advogados:
MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA, CARLOS
ALBERTO BARBOSA DE CASTRO CARVALHO DE MEDEIROS,
KILIANE HENRIQUES DE MIRANDA, FÁBIO SILVEIRA GURGEL
DO AMARAL, JOÃO GABRIEL VERAS BEZERRA
APELADA:
ALESSANDRA CUTRIM CAMPOS BARROS
Advogados:
RENATA DE CAROLI, THAYSA HALIMA SAUAIA
RIBEIRO, GILLIANO FRED NASCIMENTO CUTRIM, SERGIO
EDUARDO DE M. CHAVES
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
21 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 003485 / 2008- SÃO LUÍS
1º APELANTES:
GOIANICE FARIAS DE
SOUSA, GECILIA SA BINO DE SÁ, IZETE SANTANA SÁ, JUDITH
MOREIRA AGUIAR SANTOS, JOÃO GOMES DE SOUSA, JACIMARA
PEREIRA COSTA, JOSIRENE DA SILVA SANTOS, LEILE MARIA
ARAUJO E OUTROS
Advogados:
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
1º APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
2º APELADOS: GOIANICE FARIAS DE SOUSA E OUTROS
Advogado:
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
22 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 003839 / 2008- SÃO LUÍS
APELANTE: ITAÚ SEGUROS S/A
Advogados:
ANTONIO DE PÁDUA CORTEZ MOREIRA JUNIOR,
8
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
THIAGO COLLARES PALMEIRA, MARIA APARECIDA VIDIGAL DE
SOUZA, MARINA VIDIGAL DE SOUZA, MAX AGUIAR JARDIM,
SYLVIO FONSECA DE NÓVOA
APELADOS:
MARIA JOSÉ SOARES DA SILVA, ALINE DE SILVA SANDAS
Advogado:
WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
23 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 001675 / 2008- SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO SANTANDER BANESPA S/A
Advogados:
LUIZ OTAVIO MONTEIRO PEDROSA, DAVY JOSE
NUNES DE OLIVEIRA, GILSON ALVES BARROS E OUTROS, GUILHERME PALMEIRA, FLÁVIA DE PAIVA TELES, LEONARDO
BORGES SILVA, VIVIAN ALVES MARQUES E OUTROS
APELADA:
ALESSANDRA CUTRIM CAMPOS BARROS
Advogados:
GILLIANO FRED NASCIMENTO CUTRIM, SERGIO
EDUARDO DE M. CHAVES, THAYSA HALIMA SAUAIA RIBEIRO,
ANTONIO GONÇALVES MARQUES FILHO, MARCUS AURÉLIO
BORGES LIMA, JOSÉ LUIZ FERNANDES GAMA
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São
Luís, 09 de junho de 2008.
DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA
PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 002120/2008 – SÃO LUIS
AGRAVANTE: Flávio Moura Silva
ADVOGADA: Kamila Cardoso Souza Ribeiro
AGRAVADO: Brígida Maria Ferreira Ribeiro
ADVOGADOS: José Magno Moraes de Sousa e outros
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DESPACHO
À Procuradoria Geral de Justiça, instada a se manifestar no feito,
opinou pela conversão dos autos em diligência, por entender que poderá haver
perda de objeto, caso o agravante já tenha cumprido o acordo, qual seja, a
transferência do imóvel. Para isso, entende que deve ser juntada a cópia do
referido ajuste, nos termos das informações prestadas pelo juiz de primeiro grau.
Ocorre que, o acordo firmado pelo agravante se prende ao celebrado na audiência de instrução e julgamento realizado no dia 05.10.1998,
referente ao compromisso do recorrente de quitar o débito das prestações
pretéritas existentes do imóvel junto à COHAB até àquela data
(05.10.2008), ficando as vincendas de responsabilidade da agravada. E o
que o agravante está se insurgindo neste recurso, ao que me parece, são as
despesas de transferência do bem, conforme se pode extrair nas informações do magistrado (fl. 22) quando determinou a este último cumprisse
integralmente o acordo. É esta última forma acordada que não ficou bem
clara na decisão agravada.
Portanto, entendo que o opinativo ministerial não atenderá o
pretendido pela douta representante ministerial, o que me leva a devolver-lhe estes autos para se manifestar sobre o feito.
São Luís, 04 de junho de 2008.
Des. Stélio Muniz
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 4.520/2008.
Com Pedido de Liminar
AGRAVANTE: REAL SEGUROS S/A.
Advogado (a):Antônio de Pádua Cortez Moreira Júnior e Outros.
AGRAVADO: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA.
Advogado (a):Ricardo Augusto Duarte Dovera.
COMARCA: SÃO LUÍS
VARA: OITAVA VARA CÍVEL
JUIZ: Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho.
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO
Requisitadas as informações acerca do feito, o magistrado a quo
deixou de prestá-las, conforme se verifica à fl. 68. Assim, determino seja
reiterado o pedido de informações, constante da fl. 66.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 28 de maio de 2008.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INTRUMENTO N.º 006.244/2008
Agravante: João Carlos Heluy de Araújo e outra.
Advogado: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros.
Agravada: J. Lago Figueiredo Eventos e Turismo - ME.
Advogado: Russian Falcão Viana.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Vistos, etc...
Com base no parágrafo único, do art. 135, do Código de Processo
Civil, declaro-me suspeita por fato superveniente.
Assim, determino sejam os autos remetidos à Distribuição.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 29 de maio de 2008.
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8.455/2008
AGRAVANTE:
AMAZÔNIA CELULAR S/A.
Advogados: Dr. Marco Antônio Coelho Lara e outros
AGRAVADA: UROCLÍNICA S/C. LTDA.
Advogados: Dr. José Victor Spíndola Furtado
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Amazônia Celular S/A. interpôs agravo de instrumento com pedido de liminar, ou caso não seja este o entendimento, que o mesmo seja
recebido, pelo princípio da fungibilidade recursal, como reclamação cível
contra ato do Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia, que determinou a expedição de alvará de levantamento da
quantia bloqueada no Banco Itaú S/A. nas contas nºs 56567-3 e 58032-5,
em favor da Uroclínica S/C.
Alega a reclamante que a Uroclínica S/C. promove contra
si execução provisória de decisão proferida em medida cautelar,
que ainda não transitou em julgado, relativa a débito oriundo da
aplicação de multa por descumprimento da medida liminar, a qual
determinou a retirada do nome da autora do SERASA, sob pena de
multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A Amazônia Celular S/A. assenta que quando foi citada para
cumprir a referida liminar o SERASA já havia informado em juízo
que o nome da Uroclínica S/C. não constava mais em seus cadastros.
No entanto, mesmo com seu nome já tendo sido excluído dos cadastros, a mesma requereu a confirmação da liminar e a execução da
multa pelo suposto atraso de 16 (dezesseis) dias, que somam a importância corrigida de R$ 217.372,42 (duzentos e dezessete mil,
trezentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos), já
incluídos os honorários advocatícios.
Citada, a Amazônia Celular indicou bens à penhora, que foram
impugnados pela autora, razão pela qual o magistrado determinou a penhora on line nas contas da empresa. Dessa decisão, a parte agravou,
tendo o mesmo sido provido pela 1ª Câmara Cível, que determinou que a
penhora não recaísse nas contas correntes da empresa.
Ocorre que posteriormente a essa decisão o juiz determinou o
levantamento dos valores que haviam sido bloqueados, contrariando o
acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8.825/2007, o que alega
a Amazônia Celular S/A. está causando tumulto processual, bem como
sérios prejuízos, razão pela qual requer a devolução imediata do valor
levantado de R$ 193.878,59 (cento e noventa e três mil, oitocentos e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
setenta e oito reais e cinqüenta e nove centavos), sob pena de multa diária
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da suspensão da execução até o
julgamento deste recurso.
Reservei-me para apreciar a liminar após as informações do magistrado, que por sua vez, assentou que o recorrente cumpriu o art. 526 do
CPC e manteve as razões de sua decisão.
A Uroclínica ao se manifestar acerca do recurso argüiu a sua
prejudicialidade, eis que o mesmo não seria compatível para atacar a
decisão proferida na fase de expedição de Carta de Sentença, de modo que
a mesma somente poderia ser impugnada através de Correição Parcial.
Salienta que a Amazônia Celular não requereu o desbloqueio dos valores e
que a execução deve ocorrer com a observância do princípio da efetividade.
Suscita, ainda, que inexiste a prevenção a este Desembargador,
pois a Apelação Cível nº 16.920/2007 é de Relatoria do Des. Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
Em razão da Uroclínica ter questionado acerca da distribuição do
agravo à minha relatoria, determinei que os autos fossem conclusos ao
Vice-Presidente desta Corte, que, por sua vez, manteve a distribuição a
este Relator na Primeira Câmara Cível.
Era o que cabia relatar.
Importante destacar que a Amazônia Celular S/A. interpôs o presente agravo de instrumento com pedido alternativo para que o mesmo
fosse recebido como Reclamação Cível.
Segundo o Regimento Interno do STJ em seu artigo 187, a reclamação cível visa à preservação da competência do Tribunal, bem como
garantir a autoridade das suas decisões. Assim, ao analisar as alegações da
reclamante tenho, pois, que a decisão em comento desafia a interposição
da Reclamação Cível, na medida em que a determinação de levantamento
de valores penhorados em conta corrente fere a determinação contida no
Acórdão de nº 67.585/2007 proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal, nos autos do Agravo de Instrumento nº 8.825/2007.
Ressalte-se que pelos princípios processuais da economia, da
celeridade e da segurança dos atos judiciais, bem como dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, o agravo deve ser recebido como
reclamação cível, em especial porque presentes os seus pressupostos legais, inclusive o da tempestividade.
Assim, determino que o presente feito seja reautuado como Reclamação e distribuído a um dos membros do Tribunal Pleno, conforme
prevê o art. 6º, XVI, do R.I.T.J. - MA.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís, 29 de maio de 2008.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8667/2008 – São Luís
AGRAVANTE: General Eletric do Brasil Ltda.
ADVOGADOS: Marcelo Santos Silva e outros
AGRAVADO: Multiclínicas Assistência Médica, Cirúrgica e Hospitalar Ltda.
ADVOGADO: Ulisses César Martins de Sousa e outros
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
Indefiro, de momento, e pelos fundamentos expostos na decisão
de fls. 227/228, o pedido de reconsideração formulado pelo agravante.
Acrescento que a dilação de prazo solicitada pelo recorrente não se justifica, considerando-se que o mesmo foi intimado por carta com AR do ato
que determinou o cumprimento da obrigação de fazer desde 27.02.08 (fls.
21). Desde essa data, já se passaram noventa e oito dias, tempo suficiente
para cumprimento do preceito, superior até àquele informado pela General Eletric como necessário para a entrega do produto (13 semanas).
Restituo, ademais, ao agravado, o prazo para oferecimento de
contra-razões ao recurso.
Intimem-se.
São Luís, 04 de junho de 2.008.
Des. Stélio Muniz
Relator
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
9
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 9.046/2008
Com pedido de efeito suspensivo
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO REIS MARTINS e JORGE ANTÔNIO MUNIZ COIMBRA
Advogado: Francisco José Pinto Silva e Valúzia Maria Cunha
Santos
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Procuradora: Maria Teresa de Jesus Pereira Trindade
COMARCA: São Luís
VARA: Terceira Vara da Fazenda Pública
Juíza Prolatora: Alice de Sousa Rocha
RELATOR: Des. Milson de Souza Coutinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito
suspensivo, interposto por LUIZ FERNANDO REIS MARTINS e JORGE ANTÔNIO MUNIZ COIMBRA, contra decisão da Juíza de Direito
da Terceira Vara da Fazenda Pública, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Nulidade de Ato Jurídico, indeferiu a liminar que pleiteava a repetição do teste de avaliação física no concurso de Guarda
Municipal de São Luís.
Os agravantes alegam inicialmente que ingressaram com Ação de
Obrigação de Fazer e Nulidade de Ato Jurídico, com pedido de antecipação
de tutela, alegando terem sido considerados inaptos no concurso público
de Guarda Municipal, porque foi dado caráter eliminatório no primeiro
teste físico de barra, não permitindo sua participação nos demais exames.
Afirmam que o local era inadequado à realização do teste, que
inexiste lei exigindo a avaliação física e que a outros candidatos foi dada a
oportunidade de novos exames, por ato discricionário da administração
ou por ordem judicial.
Na seqüência, aduz que o fato do edital exigir teste físico sem
prévia autorização legal ofende o Princípio da Reserva Legal, previsto no
artigo 5º, II da CF e que o edital só é lei no sentido material, mas não no
sentido formal.
Assevera que na decisão que negou a antecipação de tutela, a juíza
de base assim se pronunciou:
“Na verdade, antecipar a pretensão dos demandantes seria, neste
momento processual ofensivo ao Princípio da Isonomia, que rege os
certames públicos, uma vez que todos os candidatos submeteram-se ao
mesmo exame nas mesmas condições e não houve prova do contrário”
Entende que a decisão interlocutória transcrita revela negação de
prestação jurisdicional, tendo em vista que não há ofensa ao Princípio da
Isonomia vez que todos participaram da avaliação.
Na verdade os agravantes defendem que as condições que lhe
foram impostas para fazer o exame não estão dentro dos padrões
técnicos exigidos.
Pugnam ao fim pelo conhecimento e recebimento do agravo no
efeito suspensivo e devolutivo, concedendo- se a antecipação de tutela,
por estarem presentes a prova inequívoca e verossimilhança das alegações, tão somente para determinar que os autores continuem no processo
seletivo determinando que façam o curso de formação, com a repetição
dos exames físicos, sem o caráter eliminatório.
É o relatório.
Conheço do Agravo por entender que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal. Tanto os intrínsecos, ligados à própria existência do poder de recorrer, ou seja, o cabimento, a legitimação
para recorrer, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou
extintivo do poder de recorrer, quanto os extrínsecos, ligados ao modo de
exercer o direito recursal, ou seja, a tempestividade, a regularidade formal
e o preparo.
A Lei n º 11.187/2005 que alterou os artigos 522, 523 e 527
Código de Processo Civil, estabeleceu o seguinte:
“Art. 522- Das decisões interlocutórias caberá agravo no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem
como nos casos de inadimissão de apelação e nos relativos aos efeitos
em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição
por instrumento”
10
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
Da leitura acima facilmente se chega a conclusão de que a regra
geral para atacar as decisões interlocutórias continua sendo a utilização do
agravo, porém na sua forma retida. O agravo de instrumento somente será
usado nas exceções.
Dessa forma, tendo verificado que a decisão atacada de fato refere-se a uma decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, recebo o presente agravo na modalidade de instrumento, conforme o novo texto do art. 522 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, é consabido que para a concessão do efeito
suspensivo, o agravante deverá preencher dois requisitos inafastáveis,
quais sejam, verossimilhança da alegação (fumus boni iuris) e perigo na
demora ou fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
(periculum in mora).
In casu, o primeiro requisito não se encontra presente, senão vejamos.
Os agravantes alegam inicialmente que o local de realização dos
exames era inadequado e precário.
Note-se que o teste físico foi realizado no Quartel do 24º Batalhão de Caçadores do Exército, instituição que além de apta à realização de
tais testes, tem experiência na sua aplicação, tanto para avaliações físicas
militares como civis.
Ademais, o artigo 333 do Código de Processo Civil determina que:
“O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”
No caso em análise, os recorrentes limitaram-se a alegar a
inadequação das instalações de realização dos exames, mas não comprovaram tais afirmativas. Assim, não tendo se desincumbido do ônus da
prova, a tese resta afastada.
Os agravantes alegam também que o fato do edital exigir teste
físico sem prévia autorização legal ofende o Princípio da Reserva Legal,
previsto no artigo 5º, II da CF e que o edital só é lei no sentido material,
mas não no sentido formal.
Na verdade, esse argumento não merece prosperar, uma vez que o
teste de exame físico é válido, pois a natureza do cargo de guarda de
trânsito exige a avaliação do condicionamento físico dos candidatos, para
que esses possam bem exercer suas funções.
Ademais, ao se inscrever no certame, os agravantes aceitaram
tacitamente todas as suas exigências e pelo Princípio da Vinculação ao
Edital, nem os candidatos nem a Administração podem se afastar do que
determina o edital.
O pedido de repetição dos exames físicos também não poderá ser
acolhido, sob pena de quebra do Princípio da Isonomia entre os candidatos.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, transcrito:
“AUSÊNCIA DO CANDIDATO POR DOENÇA.
Pretensão de candidato de concurso público para cargo de Fiscal
de Trânsito do Município de Capão da Canoa à oportunização de nova
data para teste físico mediante a alegação de impossibilidade de comparecimento por estar sob cuidados médicos no dia da realização da prova.
Impossibilidade do acolhimento da pretensão, sob pena de quebra
do principio da igualdade e isonomia entre os concorrentes.
Previsão expressa no edital do caráter eliminatória da prova.
Jurisprudência acerca da matéria.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
(APELAÇÃO Nº 70008499964, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO rS, RELATOR: PAULO DE TARSO VIEIRA
SANSEVERINO, JULGADO EM 27/05/2004)
Ante o exposto, denego o efeito suspensivo ao presente recurso,
para manter in totum a decisão atacada.
Oficie-se ao magistrado da causa para prestar informações, no
prazo de dez (10) dias, a teor do art. 527, IV , CPC.
Intime-se o agravado na forma da lei, para que, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo legal.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 30 de maio de 2008.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010012/2008
Com Pedido de Efeito Suspensivo
AGRAVANTE:
CARLOS ALBERTO NASCIMENTO REIS
PROCURADOR: CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA, CARLOS
ALBERTO SILVA NINA, ENIDE MARIA AQUINO NINA.
AGRAVADA: TANIA REGINA LINDOSO COSTA
DEFENSOR: ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE
COMARCA: SÃO LUIS
VARA: QUINTA VARA DE FAMÍLIA
JUIZ PROLATOR: RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO
RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito
suspensivo, interposto por Carlos Alberto Nascimento Reis, contra decisão do MM. Juiz de Direito da 5º Vara de Família da Comarca de São Luís,
Raimundo Nonato Magalhães Melo, que proferiu decisão nos autos da
Ação de Reconhecimento de União Estável cumulada com Dissolução da
mesma, Proc. Nº 23.771/2007, movida por Tânia Regina Lindoso Costa.
Na decisão referida, determinou-se, em sede de liminar: o afastamento do Agravante do lar onde reside e que de lá retirasse seus pertences;
recondução da Agravada ao lar onde residia com a Agravante; distância
mínima de 200 metros do Agravante em relação à Agravada; fixação de
alimentos de 1/2 (meio) salário mínimo a serem pagos até o décimo dia
após o mês vencido.
Em síntese, a agravada ajuizou a ação mencionada sob a alegação
de que vivia em união estável há 21 anos com Carlos Alberto Nascimento
Reis, porquanto se apresentavam perante a sociedade local como se fossem marido e mulher, e que o agravante não cumpria o dever de assistência
para com sua família, além de ter submetido a agravada a diversas humilhações, injúrias, ameaças de morte e outros constrangimentos como o
próprio adultério.
A agravada afirmou ainda que, com o objetivo de resguardar a vida
dos filhos e resguardar a sua integridade física, foi praticamente expulsa de
casa em 3 de setembro de 2006, quando mais uma vez o agravante a
ameaçou de morte, desta vez afirmando que compraria um revólver e que
hoje encontra-se de favor na casa da mãe, alojada desconfortavelmente
em um pequeno quarto junto com seus dois filhos (Werbeth Carlos Costa
Reis, nascido em 26 de Outubro de 1986, e Wellington Carlos Costa Reis,
nascido em 22 de março de 1992).
Por fim a agravada solicitou: alimentos provisórios, ao final
convolados em definitivos, no valor de dois salários mínimos, com pagamento até o 5° (quinto) dia subseqüente ao mês vencido; liminar inaudita
altera partes do afastamento do companheiro da residência onde viveram,
proibindo realização de alienações, com retorno da autora e os filhos à
mesma; declaração, por sentença, da existência e dissolução da união
estável e concessão de Assistência Judiciária.
O Ministério Público Estadual se manifestou a favor da saída de
Carlos Alberto Nascimento Reis do imóvel, antes ocupado pelo casal, e
pela arbitragem, a título de alimentos provisórios, à requerente e ao filho
menor, do pagamento de 50% do salário mínimo.
Inconformado, o agravante sustenta que, em nenhum momento,
expulsou a agravada do lar e que esta pretende esconder o fato de que,
antes de 3 de setembro de 2006, já vinha cometendo adultério, sentindose praticamente obrigada a deixar a casa onde residia.
Alega ainda que os filhos do casal sempre moraram na casa da avó
materna, nunca tendo residido com o agravante ou a agravada e que a
decisão agravada, atribui como filha do agravante Iara Maria Silva Sousa,
sem que sequer a agravada tenha feito menção a isso, por ser totalmente
descabida e inverídica a afirmação.
Segue afirmando que reconhece que o imóvel e os bens mencionados na inicial pela agravada foram adquiridos pelo casal e que nunca se
recusou ou recusa a partilhá-los.
Aduz que só pôs o imóvel à venda porque havia sido combinado
com a agravada que assim fosse feito, para que o valor da venda fosse
partilhado, e que a iniciativa da agravada, com certeza, é fruto do insucesso
de sua infidelidade e do fato de saber que o agravante reconstruiu sua vida
familiar com outra pessoa.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ressalta a impossibilidade de sair de sua casa e de manter a distância mínima de 200 metros em relação à agravada, pois o único lugar que
tem para ir é a casa de sua mãe (Domingas Reis Costa) que fica ao lado da
sua, sendo inclusive comum o quintal de ambas.
Asseverou que não tem condições financeiras de pagar o valor de
alimentos provisórios fixados pelo Juiz da causa, já que vive de serviços
esporádicos de pintura, sem nenhum vínculo empregatício.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo,
solicitando que a chave do imóvel, entregue ao Oficial de Justiça, seja
devolvida para que o agravante possa retornar ao lar, e que a obrigação de
prestar alimentos fique condicionada à obtenção de renda pelo agravante.
No mérito, requer o provimento ao presente recurso para que o
agravante permaneça no imóvel até o deslinde da ação principal.
É o relatório.
Considerando que todos os requisitos do art. 525 e demais da Lei
processual civil foram preenchidos, passo à análise do solicitado pedido de
efeito suspensivo.
Do exame dos autos, verifico que a pretensão do recorrente merece guarida parcial.
Decerto, o agravante logrou demonstrar em parte a plausividade
dos argumentos expendidos, de modo a viabilizar a reforma parcial da
decisão proferida, em sede de liminar, pelo MM. Juiz de Direito da 5º Vara
de Família da Comarca de São Luís, Raimundo Nonato Magalhães.
Inicialmente, é necessário enfatizar que a agravada assim como
o agravante, têm direito à metade de todos os bens adquiridos pelo
casal durante os 21 de União Estável que mantiveram, além da obrigação de proverem o sustento de um de seus dois filhos, o qual ainda
tem 16 anos de idade.
Considerando que, em sede de liminar, o Juiz de 1° grau desta
causa, proferiu decisão determinando a saída de Carlos Alberto Nascimento de sua residência e impôs a distância mínima de 200 metros do agravante em relação à agravada, necessárias se fazem algumas ponderações.
Como se pode constatar através da leitura dos autos, a residência
pertencente ao casal fica ao lado da casa onde mora a mãe do agravante e,
conforme alegações do agravante, o único lugar que este tem para ir, é a
casa de sua mãe.
Nesse passo, de nada adiantará o afastamento do agravante da
casa onde reside, simultaneamente ao retorno da agravada ao lar onde
residia, pois o objetivo da decisão, que é o de separar o casal, não será
alcançado, e ainda haverá risco para a mãe do agravante, o agravante, a
agravada e os filhos do casal, já que com a proximidade de ambos, a
probabilidade de um conflito será muito grande.
Portanto, não há possibilidade de manutenção da distância de 200
metros entre agravante e agravada caso o agravante tenha que sair de sua
casa e a agravada tenha que retornar à mesma.
Todavia in casu o magistrado da causa além de determinar que o
agravante saísse de sua casa e mantivesse uma distância mínima de 200
metros em relação à agravada, fixou também o pagamento de alimentos
provisórios no valor de meio salário mínimo a ser pago até o décimo de
dia de cada mês vencido.
No caso, entendo justo o valor estipulado a título de alimentos
provisórios, já que por mais que o agravante alegue não ter condições de
arcar em caráter permanente com esta prestação, deve-se considerar em
primeiro lugar, que as obrigações alimentícias têm caráter constitucional
e são essenciais para a manutenção da vida.
Assim se posiciona o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a
respeito desta matéria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
REDUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADES. Sendo a alimentada menor, presume-se a necessidade, tendo o genitor obrigação de prestar alimentos. A alegação de impossibilidade de arcar com o valor fixado deve ser comprovada de forma
incontroversa. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. (Agravo de Instrumento Nº 70024373607, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 20/05/2008).
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA
SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MANIFESTA
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
11
IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS AO FILHO COMUM. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. Descabe reduzir os alimentos provisórios fixados em prol do filho comum, porquanto não demonstrada e não verossímil a alegação de impossibilidade financeira do alimentante. NEGARAM
PROVIMENTO. (Agravo Nº 70023904576, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 15/05/2008).
Diante do exposto, presentes os pressupostos permissivos, defiro
parcialmente o pedido de efeito suspensivo para, mantendo a obrigação de
pagamento dos alimentos provisórios fixados no valor de ½ (meio) salário mínimo, a serem pagos até o décimo dia do mês vencido, excluir o
pedido de afastamento de Carlos Alberto Nascimento Reis da casa onde
reside até o término da lide de base.
Oficie-se o magistrado da causa, MM. Juiz de Direito da 5º Vara de
Família da Comarca de São Luís, Raimundo Nonato Magalhães Melo,
noticiando acerca desta decisão e requisitando-lhe informações, no prazo
de 10 (dez) dias, acerca do feito.
Intime-se a agravada na forma da lei, para que, querendo, responda aos termos deste recurso no prazo legal.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 29 de maio de 2008.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 10.042/2008 — SÃO LUÍS
Agravante: Henrique Figueiredo Torres de Melo
Advogados: Edgard Carvalho Sales Neto e Elza Lopes Macedo
Agravados: José Fausto Ferreira de Souza e José Rodrigues da
Costa
Relator :Des. Marcelo Carvalho Silva
DECISÃO
I — Relatório
Versam estes autos sobre recurso de agravo, na modalidade de
instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por
Henrique Figueiredo Torres de Melo, na condição de proprietário da empresa individual Torres de Melo Imóveis, contra a decisão proferida pelo
Juiz de Direito da Sétima Vara Cível da Comarca de São Luís, que, nos autos
da ação de cobrança, de rito sumário, proposta por José Fausto Ferreira de
Souza e José Rodrigues da Costa, rejeitou a exceção de incompetência
oposta pelo ora agravante.
Segundo consta dos autos, os agravados ingressaram com a citada
ação visando receber do agravante a quantia de R$ 223.125,00 (duzentos
e vinte e três mil cento e vinte e cinco reais), referente a supostas comissões a que fariam jus em razão de contrato ajustado entre as partes.
Nas razões do agravo (fls. 4 a 22), afirma o agravante que
houve várias tentativas frustradas de proceder-se à sua citação, porque
os agravados não mencionaram o endereço correto da empresa do ora
agravante, na petição inicial, e sim de uma outra empresa, também
sediada em Fortaleza/CE.
Adita que, na quarta tentativa de citação, via carta postal, foi,
enfim, indicado seu endereço correto, o que lhe permitiu inteirar-se da
propositura da demanda, opondo, em seguida, em peça autônoma, exceção de incompetência do juízo processante (fls. 32 a 38), argumentando:
a) que a lide versa sobre direito pessoal, caso em que a ação deve
ser proposta no foro do domicílio do réu, no caso a cidade de Fortaleza/
CE, nos termos do artigo 94 do Código de Processo Civil;
b) que se erige em pessoa jurídica, de modo que também deve
aplicar-se, na hipótese, o preceito do artigo 100, inciso IV, alínea a, do
CPC, que indica como foro competente o lugar onde está a sede da pessoa
jurídica demandada;
c) que, do contrato celebrado entre as partes, consta, na cláusula
quarta, ter sido eleito o foro da Comarca de Fortaleza/CE como o competente para o ajuizamento de qualquer ação relativa ao sobredito contrato.
Relata que o juízo de base, quando da audiência de instrução e
julgamento, houve por bem rejeitar a exceção oposta, sob a justificativa
12
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
de que as partes indicadas no contrato, em que se baseou a agravante para
argüir a incompetência relativa, eram “totalmente alheias ao processo
principal” (cf. decisão constante do termo de fls. 112 a 114).
Insurge-se, no entanto, contra a decisão em referência, alegando:
a) que houve rejeição liminar da exceção, sem que antes fosse
determinada a oitiva dos exceptos para sobre ela se pronunciarem, como
exige o artigo 308 do CPC;
b) que não se operou o efeito primário do oferecimento da exceção, no caso a suspensão do processo, que prosseguiu livremente, com a
realização da audiência de instrução e julgamento, em descompasso com o
preceito do artigo 306, combinado com o artigo 265, inciso III, ambos do
Código de Processo Civil;
c) que foi considerado revel, porque compareceu à audiência desprovido de contestação escrita, pena essa que não poderia ter sido aplicada, em face da invalidade da citação, dado não ter constado da respectiva
carta a advertência de que a ausência de resposta implicaria presunção de
veracidade dos fatos alinhados na inicial.
Pede, assim, o provimento do agravo, para que, reformando-se a
decisão vergastada, seja reconhecida a incompetência do juízo agravado
para conhecer e julgar a ação de cobrança, determinando-se a remessa dos
autos ao juízo da Comarca de Fortaleza, do Estado do Ceará, por ser o
único detentor de tal competência.
Alternativamente, pede o provimento do recurso, para que seja
anulada a decisão de base, ordenando-se o processamento da exceção, com
a oitiva dos exceptos, daí se seguindo os demais atos procedimentais.
Em sede de liminar, requer a antecipação da tutela recursal, amparando-se nos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora; o
primeiro por conta dos fatos supracitados; o segundo porque a sentença
acha-se em vias de ser proferida, o que lhe pode acarretar grave prejuízo
patrimonial.
II — Motivação
II.I — Admissibilidade prévia do agravo
Na interposição deste agravo foram atendidos os pressupostos de
recorribilidade que lhe são inerentes.
O agravante providenciou o traslado das peças obrigatórias e
facultativas, mencionadas no art. 525, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O documento de fls. 230 comprova a regularidade do preparo.
Quanto à tempestividade, observo que a decisão foi proferida em audiência, ocorrida numa segunda-feira, 28 de abril de 2008 (fls. 112), da qual
saiu devidamente intimado, tendo protocolizado o recurso em 5 de maio
de 2008, na segunda-feira subseqüente (fls. 2), e, desse modo, dentro do
decêndio legal.
II.II — Antecipação da tutela recursal
Antes de adentrar nesse ponto, tenho de mencionar que causam
espécie as irregularidades que, em várias ocasiões, foram perpetradas por
ambas as partes, na indicação dos nomes daqueles que devem figurar nos
pólos ativo e passivo da relação processual originária, o que se refletiu na
presente relação recursal.
Conforme consta da inicial (fls. 41 a 51), a ação de cobrança foi
proposta por José Fausto de Ferreira de Souza e José Rodrigues da Costa.
Acontece que o nome correto do primeiro litigante é José Fausto Ferreira
de Souza (sem o primeiro de), segundo se verifica de sua informação
cadastral junto ao sítio da Receita Federal do Brasil.
O instrumento do contrato firmado entre as partes (fls. 54 a 55)
impressiona pela falta de indicação dos nomes completos de seus
subscritores, que, aliás, sequer foram qualificados, tampouco tiveram precisados seus endereços.
No mesmo contrato, aparece como parte a empresa individual
Torres de Melo Imóveis, quando se sabe que empresa individual não é
pessoa jurídica, e sim objeto de direitos de seu proprietário, no caso o
agravante Henrique Figueiredo Torres de Melo, cujo nome só vem a lume
a partir da ficha cadastral de fls. 25 e do instrumento de um outro contrato
(v. fls. 144).
Nesse sentido, confira-se este aresto do Superior Tribunal
de Justiça:
“PROCESSUAL. COMERCIANTE EMPRESA INDIVIDUAL.
OUTORGA DE PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
I — Não e correto atribuir-se ao comerciante individual personalidade jurídica diferente daquela que se reconhece à pessoa física.
II — Os termos “pessoa jurídica”, “empresa” e “firma” exprimem conceitos que não podem ser confundidos.
[...]
(REsp 102.539/SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Primeira Turma, julgado em 12.11.1996, DJ 16.12.1996 p. 50779)
Por fim, na inicial da ação de cobrança (fls. 32), os
autores, presentemente agravados, indicam como ré a empresa
Torres de Melo Imóveis Ltda., pessoa que não existe. Tal indicação, ao que parece, novamente foi determinada pela errônea
consideração de que a empresa individual supramencionada seria pessoa jurídica.
Em resumo, o réu, no processo que corre perante o juízo recorrido, e, em conseqüência, a parte que agora comparece como agravante, é a
pessoa do empresário Henrique Figueiredo Torres de Melo.
Feitas essas considerações, passo à análise do pedido de antecipação da tutela recursal.
A causa tramita sob o procedimento sumário, o qual se notabiliza
pela concentração de atos, na audiência de conciliação, instrução e julgamento. Essa particularidade acarreta, muitas vezes, a simplificação ou
perda da forma ordinária dos atos do processo, para que se adéqüem à
natureza sumária do rito.
Assim, o réu deve produzir defesa, quer por meio de contestação,
quer pela via das exceções, em peça única, a ser apresentada no momento
oportuno, quando da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
É reiterada a jurisprudência oriunda do Superior Tribunal de Justiça, cujo paradigma é o seguinte aresto, de lavra da Ministra NANCY
ANDRIGHI, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NO PROCEDIMENTO SUMÁRIO. PEDIDO GENÉRICO DE INDENIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. VALOR
INDENIZATÓRIO.
[...]
— No procedimento sumário, a exceção de incompetência deve
ser oposta no corpo da própria contestação, em peça única.
[...]
Recurso especial não conhecido.”
(REsp 432.524/MA, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, julgado em 28.10.2004, publicado no DJU de 29.11.2004, p. 316)
Contudo, o mesmo STJ também admite que a exceção possa
ser apresentada em peça autônoma, antes da audiência de instrução e
julgamento.
Frisa aquela Corte, acertadamente, que não ficam afastadas,
nessa hipótese, as características inerentes ao procedimento sumário,
razão pela qual o oferecimento da exceção não implica suspensão do
processo, da qual cuida o artigo 265, inciso III, do Código de Processo
Civil, tampouco o incidente deve ser submetido ao procedimento do
artigo 308 e seguintes do CPC, que impõem, por exemplo, a oitiva do
excepto. Tais efeitos do oferecimento da exceção só ocorrem quando o
processo seguir o rito ordinário.
Nesse sentido, cito a seguinte decisão monocrática, igualmente da
ilustre Ministra NANCY ANDRIGHI, assim ementada:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. MOMENTO DA ARGÜIÇÃO. ART. 278, DO CPC. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
[...]
II. Diante de procedimento sumário, possível a argüição de
incompetência antes da audiência de conciliação, em aplicação ao
art. 278, do CPC, caso em que não se aplica o prazo de quinze dias
a partir da citação.”
(REsp 155.689/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, decisão proferida em 24.10.2000, publicada no DJU de 17.11.2000)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Diante da jurisprudência ora colacionada, conclui-se que o agravante, ao oferecer a exceção de incompetência antes da audiência de
instrução e julgamento, fê-lo no uso de prerrogativa válida, sem ferir
qualquer dispositivo legal.
Contudo, não pode o agravante pretender a suspensão do processo, tampouco que se imprima ao incidente o procedimento do artigo 308 e seguintes do CPC, porque, como já asseverado, tais efeitos
são próprios da exceção apresentada em processo de rito ordinário,
inaplicáveis ao caso dos autos, vez que a causa tramita sob a
especificidade própria do rito sumário.
Quanto ao fundamento utilizado pelo juízo de primeira instância
para rejeitar a exceção, tenho que não merece qualquer reparo.
No contrato que embasa a ação de cobrança, tanto o agravante, como
os agravados, comparecem na condição de contratantes, isto é, todos como
sujeitos ativos da relação contratual. Por meio dessa avença, tais pessoas contraíram obrigações para com a empresa Enflora – Empresa Maranhense de
Serviços Florestais Ltda., e esta igualmente se obrigou para com aqueles.
Nessas condições, o contrato a que alude o agravante não serve
para se concluir pela incompetência do juízo de base para conduzir o
processo. A cláusula de eleição do foro da Comarca de Fortaleza, do
Estado do Ceará, como o local para dirimir os conflitos entre as partes
subscritoras do contrato, somente vigora para as divergências entre os
contratantes, de um lado, e a contratada, de outro, não servindo para
determinar o foro dos litígios entre os próprios contratantes.
Não há, nos autos, nenhum instrumento do qual se possa concluir
ter havido ajustamento de vontades entre Henrique Figueiredo Torres de
Melo, de uma parte, José Fausto Ferreira de Souza e José Rodrigues da
Costa, de outra. Somente um contrato desse naipe poderia dar ensejo a
uma possível incompetência do juízo de base para presidir o feito.
Nem se diga que se trata de relação de direito pessoal, que se
resolveria pela aplicação do preceito do artigo 94 do Código de Processo
Civil, segundo o qual a ação fundada em direito pessoal será proposta no
foro do domicílio do réu.
E não se aplica esse dispositivo porque sequer aparece nos autos o
endereço do verdadeiro réu, no caso o ora agravante Henrique Figueiredo
Torres de Melo, constando somente o endereço de sua empresa individual,
a Torres de Melo Imóveis. Consoante já disse alhures, e volto a reiterar, a
empresa individual não detém personalidade jurídica, devendo ser demandado, em seu lugar, o empresário que a dirige e que lhe dá o nome.
Também se mostra inaplicável, nessa esteira, o comando do
artigo 100, inciso IV, alínea a, do CPC, pois este fixa como foro
competente o lugar onde está a sede da ré, se esta for pessoa jurídica,
o que não é o caso dos autos.
III — Conclusão
Ante o exposto, ausentes os requisitos da aparência do direito alegado e do perigo da demora, denego o pedido de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se ao juiz da causa para que, no prazo de dez dias, preste as
informações que entender necessárias, devendo constar, do mesmo expediente, a comunicação de que foi denegada a antecipação da tutela recursal
agravante, pretendida pelo agravante.
Intimem-se os agravados, pela imprensa oficial, do inteiro teor
desta decisão e para que, também em dez dias, apresentem, querendo,
contraminuta ao agravo, ficando-lhes facultada a apresentação dos documentos que reputarem convenientes.
Apresentadas as informações e, se for o caso, a resposta dos
agravados, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual para
que, por intermédio de sua Procuradoria de Justiça, intervenha como de
direito, na condição de custos legis, igualmente em dez dias.
Após a juntada do parecer ministerial, voltem-me os autos
conclusos.
Corrijam-se, por fim, os registros deste recurso, para que constem
os nomes do agravante e dos agravados exatamente como figuram no
cabeçalho da presente decisão.
P. Int.
São Luís, 21 de maio de 2008.
Des. Marcelo Carvalho Silva
Relator
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
13
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INTRUMENTO N.º 010.988/2008
Agravante: Norte Sul Turismo Ltda..
Advogado: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros.
Agravado: Cleimatur – Transporte e Turismo LTDA.
Advogado: Raimundo Carlos Pinto Dias.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Vistos, etc...
Com base no parágrafo único, do art. 135, do Código de Processo
Civil, declaro-me suspeita por fato superveniente.
Assim, determino sejam os autos remetidos à Distribuição.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 29 de maio de 2008.
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 011255/2008 – Santo Antônio dos Lopes
Agravante: Antônio Marcos da Silva Oliveira
Advogados: Raquel Furtado de Almeida e outros.
Agravado: Ministério Público Estadual
Promotor de Justiça: Marco Antônio Santos Amorim
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
DECISÃO
Cuida-se de Agravo na forma instrumental interposto por Antônio Marcos da Silva Oliveira, pretendendo suspender e reformar a
decisão proferida pelo M. Juiz de Direito da Vara Única de Santo Antônio dos Lopes, nos autos da Ação Civil Pública que lhe move o Ministério Público Estadual.
Em suas razões o agravante expõe ser proprietário de uma danceteria – “BOATE BRODWAY” – e que depois de alguns anos de funcionamento, em razão de denúncias subscritas pelo Conselho Tutelar local,
formado na sua maioria por membros da Igreja Evangélica Assembléias de
Deus, o Ministério Público lhe demandou em juízo pretendendo obstar o
funcionamento da casa noturna, contudo, segundo entende, de forma
alheia ao direito, pois o referido estabelecimento, além de ser a fonte de
seu sustento familiar, também oferece lazer à comuna.
Alegando presentes os requisitos legais, requer seja deferido efeito
suspensivo ao recurso.
É o relato do essencial. Decido.
O ponto nodal desta espécie repousa na pretensão do agravante
em ver reaberta a casa noturna denominada “BOATE BRODWAY”, de
sua propriedade, ao fundamento de que, sob premissas equivocadas, lhe foi
obstado o regular funcionamento.
Ocorre que o agravante, ao passo que tenta demonstrar a
legalidade da atividade explorada no município, deixou de juntar
ao instrumento recursal documentos que, apesar de facultativos,
são de extrema importância à análise do ajustamento da decisão
agravada à realidade fática e jurídica vivenciada e debatida em
juízo, v. g. o respectivo Alvará que lhe autoriza o funcionamento,
bem como laudos aptos a demonstrar que o empreendimento se
adequa às normas básicas de segurança inerentes à atividade
desenvolvida.De fato, o instrumento recursal milita contra o funcionamento da boate. Digo isto porque, ausentes os documentos
mínimos emitidos pelo Poder Público a legitimar a atividade explorada pelo agravante, resta forçoso concluir, ainda que em tese,
tratar-se de atividade clandestina, circunstância que, por si só,
justificaria a interdição imposta em juízo.
Portanto, a ausência desses documentos termina por impedir seja
conhecido o recurso por defeito de formação.
Assim, sem delongas, não conheço do agravo.
Oficie-se ao magistrado de base, comunicando-lhe o inteiro teor
desta decisão.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 27 de maio de 08.
Des.ª Cleonice Silva Freire
RELATORA
14
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE NSTRUMENTO Nº 11.947/2008
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Dra. Lorena Duailibe Carvalho
AGRAVADA: APARECIDA MARIA FEIJÓ ITAPARY
Advogados: Dr.Gustavo de Albuquerque Belfort e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão
proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
da Capital, Dr. Raimundo Nonato Neris Ferreira, que nos autos da
ação de obrigação proposta por Aparecida Maria Feijó Itapary,
concedeu a tutela antecipada para determinar que o Estado do
Maranhão se abstenha de efetuar qualquer revisão nos proventos
da autora, reintegrando a Gratificação de Condição Especial de
Trabalho, desde o mês de março de 2008, que implicou na redução
dos seus vencimentos, sob pena de multa diária de R$ 415,00
(quatrocentos e quinze reais).
Desta decisão o Estado do Maranhão interpõe o presente agravo
argumentando, em síntese, a impossibilidade de antecipação de tutela
contra a Fazenda Pública, em virtude do que dispõe o art. 1º da Lei nº
9.494/97 c/c o art. 5º da Lei nº 4.348/64 e art. 1º da Lei nº 8.437/92, uma
vez que tal medida implica em concessão de vantagem econômica à
servidora, ora agravada. Além de mencionar que antecipação da tutela,
neste caso, seria incompatível com o regime de pagamento por meio de
precatórios. Ressalta a necessidade da observância do duplo grau de jurisdição obrigatório.
O agravante destaca a necessidade da observância do princípio do acesso à jurisdição, que trata da garantia de que o processo
tenha uma sentença ao seu final e expõe que a decisão singular deixou
de observar a inexistência dos requisitos necessários para a concessão
da tutela antecipada.
No mérito, salienta a inaplicabilidade do instituto da redução dos
vencimentos à situação dos autos e que a diminuição nos proventos da
agravada decorreu da correção da composição dos proventos aos termos da Lei Estadual nº 8.831 de 21 de dezembro de 2005, que instituiu
o novo Plano de Carreiras, Cargos e Salários de Pessoal efetivo da
Secretaria do Tribunal de Contas do Estado. Destaca que quando do
enquadramento dos inativos no novo Plano de Cargos, contrariando a
norma acima mencionada, foi implantado indevidamente aos proventos
da recorrida a referida gratificação.
Por fim, sustenta a vedação aos inativos de perceberem proventos
em valor superior à remuneração dos servidores em atividade e a impossibilidade de se acumular a gratificação por condição especial de trabalho
quando da inatividade, eis que a mesma tem natureza propter laborem.
Com essas considerações requer seja concedido o efeito suspensivo,
Era o que cabia relatar.
Passo ao exame desse pedido, cujo deferimento deve ser examinado sob a ótica da relevância do fundamento e do receio de lesão grave e
de difícil reparação. A questão a ser analisada cinge-se em verificar a
validade do deferimento da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
Os argumentos levantados pelo Estado não são relevantes a ponto de provocar significativo prejuízo ao interesse público, sobretudo se
confrontada com a finalidade da tutela antecipada, que é exatamente
afastar situações que, se tivessem que aguardar o julgamento definitivo,
poderia causar um dano irreparável a uma das partes.
Oportuno ressaltar que em relação à proibição de antecipação de
tutela contra a Fazenda Pública, segundo o Superior Tribunal de Justiça ,
esta não se aplica à hipótese de restabelecimento de parcela remuneratória
ilegalmente suprimida.
Ademais, não seria lógico, submeter-se a parte beneficiada, que
comprovou os requisitos legais para a concessão da medida, ter que esperar
a expedição de precatório para ver a tutela satisfeita, pois seria o mesmo
que admitir que a urgência, nas lides contra o Poder Público, não são tão
urgentes.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ressalte-se que tais valores já integravam os rendimentos da agravada e que os mesmos possuem natureza de verba alimentar, sendo que a
redução salarial é medida que acarreta lesão de difícil reparação aos servidores, comprometendo o sustento próprio dos mesmos.
Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
da Capital, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os esclarecimentos que se fizerem necessários; e intime-se a agravada para, querendo, em
igual prazo, oferecer contra-razões.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 29 de maio de 2008.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011957/2008
Agravante: Francilene Alves Silva
Advogados: Humberto Gomes de Oliveira Júnior, Ricardo Lima
Guimarães Silva
Agravado: Estado do Maranhão
Relatora : Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011957/2008 – SÃO LUÍS/MA
Vistos etc.,
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francilene
Alves Silva, contra a decisão da Desa. Relatora do Mandado de Segurança
n.º 5984/2008 que indeferiu a liminar pleiteada.
Em síntese, argumenta que impetrou Mandado de Segurança contra ato ilegal perpetrado pela Secretaria de Administração e Previdência
Social do Estado do Maranhão que a surpreendeu com a informação de que
não estava habilitada ao exercício do cargo ao qual foi aprovada com
concurso de Supervisor Escolar – Classe II referência 19.
Alega que a decisão recorrida limitou-se a declarar que não é
constatada a existência dos requisitos para a concessão da liminar
não fazendo referência a qualquer dilação relativa à situação concreta da Agravante.
Requer o deferimento da medida liminar para que a Agravante
seja nomeada e empossada no cargo para o qual foi aprovada, até que seja
prolatada a decisão principal.
É o breve relatório. Decido.
Preambularmente, cumpre aferir a presença dos requisitos de
admissibilidade recursais, sem os quais não se pode adentrar no mérito da
questão posta em juízo ou sequer apreciar-se pedido liminar.
O agravo de instrumento dirigido a esta relatoria não é o recurso adequado à impugnação de decisão monocrática de indeferimento de
pedido liminar em mandado de segurança de competência originária
deste Tribunal, especificamente das Câmaras Cíveis Reunidas. A
irresignação da ora Agravante deveria ter sido veiculada por meio do
denominado agravo regimental, de forma a submeter a decisão agravada à apreciação do órgão colegiado.
Incabível o presente agravo de instrumento, uma vez que a hipótese de cabimento do agravo para esta via recursal excepcional está
taxativamente prevista no Regimento Interno em seu artigo 339, parágrafo único:
“Art. 339. parágrafo único: Da decisão do relator que indeferir a
inicial, conceder ou negar a liminar, ou decretar a preempção ou decadência da medida, caberá agravo regimental.”
Desta forma, sem mais delongas, em face de não ser o recurso
adequado nego seguimento ao Agravo de Instrumento.
Publique-se.
São Luís, 29 de maio de 2008.
DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012072/2008 – SANTA LUZIA.
Agravante: Partido Socialista Brasileiro (PSB) – Diretório Estadual do Maranhão.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogados: Dr. Jorge Alberto Araújo, Dr. Carlos Roberto Feitosa
Costa e Dra. Eliana Costa Sousa.
Agravado: José Francisco dos Santos.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Partido Socialista Brasileiro (PSB) – Diretório Estadual do
Maranhão, já qualificado nestes autos, interpôs o presente agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando à reforma da
decisão exarada pela MMª. Juíza da 2ª Vara da Comarca de Santa
Luzia, nos autos da ação de cumprimento de obrigação de fazer nº
0635/2008, contra ele ajuizada por José Francisco dos Santos, ora
agravado, que deferiu pleito de antecipação de tutela em favor deste
último, para determinar a participação dos Delegados de Santa Luzia
no Congresso Estadual marcado para 17.05.2008, no auditório do
Centro Educacional “Upaon Açu”, em São Luís.
Após breve relato fático da demanda, sustenta o agravante, em
preliminar, a ocorrência de carência de ação por ilegitimidade do agravado
para figurar no pólo ativo da ação de cumprimento de obrigação de fazer,
devendo, assim, ser extinto o processo sem julgamento de mérito, nos
termos do art. 301, X, c/c art. 267, VI, do CPC.
Sustenta, no mérito, ter havido indevida interferência na autonomia
partidária, posto não ser cabível a imposição judicial de reconhecimento
de uma agremiação como diretório municipal, por se constituir em decisão discricionária do partido, não havendo direito subjetivo da agremiação
ser reconhecida como diretório municipal, à luz do art. 17, §1º, da CF e
arts. 3º, 14 e 15, IV, da Lei nº 9.096/1995. Alega, ainda, a inaplicabilidade
da Resolução nº 1/2008 da Comissão Executiva Nacional do PSB ao caso
em tela e a improcedência das pretensões deduzida no sobredito feito.
Com base em tais argumentos, pede o partido agravante a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, bem como, ao final, lhe seja
dado provimento, a fim de reconhecer a ilegitimidade ativa do agravado,
ou, subsidiarimente, seja a decisão cassada por ausência de direito subjetivo
do recorrido ao reconhecimento impositivo, pelo Diretório Estadual, da
agremiação presidida pelo ora agravado.
É o breve relato. Passo a decidir.
Pois bem. Compulsando os presentes autos, verifico que o
agravo de instrumento em tela carece de requisito de admissibilidade
atinente à regularidade formal, haja vista não se encontrar a inicial do
recurso instruída com peça obrigatória exigida pelo art. 525, I, do CPC
- cópia da procuração outorgada ao advogado do agravado, pelo que
não pode ser conhecido.
A propósito, assim dispõe a sobredita norma processual, in litteris:
Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão
da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado; [...] (grifei)
Decerto que, conforme tem entendido a jurisprudência pátria, se,
nos autos principais, inexiste procuração ao advogado da parte recorrida,
não é possível exigir do recorrente a instrução do agravo com tal documento. Porém, em tal hipótese, fica ele obrigado a comprovar a referida
circunstância desde logo, no momento da interposição do recurso, através
de certidão expedida pelo cartório, sob pena de preclusão. Acontece que,
in casu, não há sequer notícia de tal situação, o que só vem a ratificar a
inadmissilidade do recurso de agravo.
Acerca da matéria, é pacífico o entendimento jurisprudencial,
como se infere dos arestos a seguir transladado:
[...] PROCESSUAL CIVIL [...] AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS
E
OBRIGATÓRIAS
–
PROCURAÇÃO
OU
SUBSTABELECIMENTO – DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO AGRAVO NA ORIGEM – NÃO CONHECIMENTO – ÔNUS – AGRAVANTE –
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO –[...] I. Inadmissível o agravo de
instrumento, deficiente em sua formação, por ausência de procuração e/
ou substabelecimento, peças de traslado obrigatório, nos termos da Lei
Processual vigente, causando seu não conhecimento. II. O ônus da fiscalização é sempre do agravante, pois incumbe exclusivamente a ele zelar
pela formação do instrumento. [...] (STJ – AGEDAG 200601803308 –
(805002 SP) – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 05.02.2007 – p. 351)
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
15
[...]AGRAVO DE INSTRUMENTO – [...] – AUSÊNCIA DE
CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA [...] A ausência de cópia da procuração outorgada ao
advogado da parte agravada enseja o não-conhecimento do agravo de
instrumento, por se tratar de peça de traslado obrigatório. [...](STJ –
AGEDAG 200400057958 – (579851 MG) – 2ª T. – Rel. Min. Franciulli
Netto – DJU 17.12.2004 – p. 00490)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO –[...]– DOCUMENTO OBRIGATÓRIO EXIGIDO PELO ARTIGO 525, INCISO I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO – AGRAVO REJEITADO – 1. Tendo sido verificado que o recurso
foi interposto estando ausente um dos documentos obrigatórios exigidos
pelo artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, trata-se de recurso
manifestamente inadmissível, devendo ser negado seguimento ao mesmo.
2. Recurso rejeitado. (TAMG – AG . 0347548-1/01 – Juiz de Fora – 2ª
C.Cív. – Rel. Juiz Batista Franco – J. 28.08.2001)
Como se vê, não há como admitir-se o agravo de instrumento em
foco, haja vista a ausência de peça exigida no art. 525, I, do CPC, pelo que
deve lhe ser negado seguimento, da forma estabelecida no art. 557, caput,
do referido Diploma Legal .
Ante ao exposto, com supedâneo no 557, caput, c/c art. 525, I, da
Lei Processual Civil, nego seguimento ao presente agravo de instrumento,
por carecer de requisito de admissibilidade recursal atinente à regularidade
formal – cópia da procuração outorgada ao advogado do agravado.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 03 de junho de 2008.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 12096/2008 – Mirinzal
AGRAVANTE: SICOPE – Sandra Isabel Consultoria Pedagógica Ltda.
ADVOGADOS: Benevenuto Serejo e outros
AGRAVADO: Ministério Público Estadual
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
Contra decisão proferida pela MM Juíza de Direito da Comarca de
Mirinzal que, nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Parquet em face
daquele Município e da empresa agravante, decretou a revelia desta em
razão da extemporânea apresentação de contestação, insurge-se a recorrente, alegando, em síntese, a inobservância do disposto no art. 191 do
CPC. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo.
É o que interessa relatar.
Decido.
De fato, em havendo litisconsórcio passivo e sendo os réus representados por diferentes procuradores, como é o caso, há que se aplicar a
regra prevista no art. 191 do CPC que determina a contagem em dobro do
prazo para contestar.
Assim, a decretação da revelia não poderia ter sido feita, haja
vista que apresentada a reposta pelo réu/agravante no trintídio legal.
Defiro, pois, a suspensividade requerida.
Dê-se ciência à juíza de primeiro grau desta decisão. Intime-se o
agravado para apresentar resposta. Ultimadas tais providências, vistas à
Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
São Luís, 03 de junho de 2.008.
Des. Stélio Muniz
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 012350-2008 (1ª Vara Cível de
Barra do Corda)
AGRAVANTE: Rosane Romeiro de Paula Sena
ADVOGADOS: Ronny Petherson Rocha Vieira e Líriam Tiyoko Samizava
AGRAVADO: Banco Finasa S/A (pertencente ao Grupo Bradesco)
ADVOGADA: Flávia dos Reis Silva
RELATOR: Des. Stélio Muniz
16
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
DECISÃO
Trata-se de recurso (fls. 03-20) decorrente de decisão (fls. 23-24)
na Busca a Apreensão nº 000054-2007 (fls. 08-12), onde o magistrado de
base determinou, liminarmente, a drástica medida que se confunde com o
nome da ação proposta.
Discorre a recorrente, em apertada síntese, que a ação supra
foi proposta dada sua inadimplência, que gerou o vencimento antecipado da dívida, oriunda de contrato de financiamento para aquisição
de veículo, com notificação premonitória a esse respeito, tudo nos
termos da Súmula STJ nº 72 .
Ocorre que, o aviso de recebimento da comunicação em tela teria
sido assinado por Ana Maria Cardoso, que é pessoa diversa da agravante,
o que a tornaria nula, sem contar que, entre outras coisas, o contrato
respectivo, juntado por meio de cópia digitalizada, seria diferente do que
foi pactuado, elidindo, assim, a concessão da liminar atacada.
Ademais, na sua peça de defesa, a recorrente teria comprovado
estar com seus pagamentos em dia.
Dado o exposto, a agravante pleiteia a concessão do efeito
suspensivo, com a conseqüente devolução do automóvel apreendido.
Era é o que cabia mencionar neste momento, passo a decidir.
Considero presentes os pressupostos de admissibilidade recursal,
gerais e específicos.
Os argumentos colacionados pela agravante são, a princípio, contundentes, especialmente aquele que diz respeito ao fato de que não há
inadimplência.
Porém, da análise do demonstrativo de débito (fl. 13) percebe-se
que a recorrente estaria com as parcelas de JUN/06 à JAN/07 em aberto,
no valor histórico individual de R$ 542,69. No entanto, ela junta comprovantes de pagamento, do mesmo período (fls. 33-35), muito embora
de valor diverso, ou seja, de R$ 522,19.
Enfim, tudo leva a crer que haja algum equívoco, ou por
parte da agravante, ao dizer estar em dia, ou do agravado, ao
cobrar um outro contrato.
Como tal, por força da aplicação do princípio geral in dubio pro
misero, além da inversão do ônus da prova em se tratando de relações
jurídicas como a dos autos, entendo existir razão suficiente para receber
este recurso como sendo de Instrumento, sem levar em consideração o
fato de que a notificação premonitória não foi entregue à agravante.
Só que, como o bem já foi apreendido (fl. 21), isso faz desaparecer
a emergência autorizadora da concessão do efeito suspensivo, pelo menos
neste instante.
Oficie-se ao juiz de base, para prestar as informações que reputar
necessárias, nos termos do art. 527, IV, do CPC , adotando as demais
medidas decorrentes da minha decisão.
Intime-se, a agravada, conforme e para cumprimento do disposto
no art. 527, V, do CPC2.
Adotadas as providências supra, havendo ou não juntada de documentos, contraminuta e/ou informações, remetam-se à PGJ, em obediência ao art. 527, VI, do CPC2.
Publique-se.
São Luís, 04 de junho de 2008.
Des. Stélio Muniz
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 025282/2007 – CHAPADINHA.
Apelante: Município de Chapadinha.
Procuradores: Drs. Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo.
Apelados: Adeildes Ferreira da Silva, Alcides Pereira Silva, Amélia
Filha Almeida. Lima, Ana Cléa Fortes Araújo e outros.
Advogados: Drs. Francisco das Chagas de Oliveira Bispo e Nonnato Masson.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Revisor: Des. José Stélio Nunes Muniz.
Vistos etc.
Em virtude das procurações firmadas pelas apeladas, Francisca
Maria de Jesus dos Santos, Joana Alves Bezerra Lima, Lúcia de Fátima
Lima de Araújo, Maria Francisca Mendes da Silva e Raimunda Nonata dos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Santos de Sousa (fls. 45, 57, 60, 92 e 129), não se encontrarem devidamente assinadas, inexiste regular habilitação neste feito com relação a tais
recorridas, pois considera-se ausente as respectivas procurações ad judicia.
Tal defeito, até porque alertado pelo apelante em todas as manifestações processuais, deveria ter sido constatado a tempo pela magistrada
a quo com a suspensão do feito e concessão de prazo razoável para sanação,
nos termos do dispositivo inserto no art. 13 do CPC . Em conseqüência,
uma vez que tal providência é obrigatória, podendo ser efetivada, inclusive, de ofício pelo juiz, e, considerando que essa irregularidade, caso não
seja sanada, acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, converto os presentes autos em diligência e determino a intimação das referidas
apeladas, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, regularizem sua representação postulatória, sob pena de extinção do processo, nos termos do art.
267, IV, do CPC , somente com relação a tais recorridas.
Após cumprida a sobredita providência ou transcorrido o prazo
respectivo, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 03 de junho de 2008.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
RECURSO ORDINÁRIO CÍVEL N.º 2.787/2008
RECORRENTE: LOURENÇO FILOMENO SERRA
Advogados: Luciana Silva de Carvalho e outros
RECORRIDO:
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Silvia Abreu
DECISÃO
LOURENÇO FILOMENO SERRA inconformado com a decisão exarada no Acórdão n.o 69.456/2007, proferido pelo Plenário
deste Egrégio Tribunal de Justiça, resultante do julgamento do Mandado de Segurança n.º 6.485/2006, interpõe o presente Recurso Ordinário com fundamento no permissivo constitucional do art. 105, II,
alínea “b,” da Constituição da República.
Não houve contra-razões.
Verifico que foram preenchidos os requisitos referentes à
tempestividade, sendo, portanto, observado o prazo legal de 15(quinze) dias disciplinado no artigo 33 da Lei n.º 8.038/90 e à representação, conforme se verifica à fl. 52. Há dispensa de preparo, eis que, na
espécie, incide o parágrafo único do artigo 539 do Regimento Interno
desta Corte de Justiça.
Do exposto, recebo o presente recurso ordinário e determino sua
remessa ao Superior Tribunal de Justiça, no prazo estipulado no §2º do
artigo 540 do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 27 de maio de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
SUSPENSÃO DE LIMINAR N.º 12.568/2008
REQUERENTE:
MUNICÍPIO DE TIMON
Advogado: Éder Claudino Gonçalves
REQUERIDO: JOÃO DA CRUZ SILVA
DECISÃO
O MUNICÍPIO DE TIMON-MA requer com fundamento no
art. 4º da Lei 4.348/64 a suspensão da execução da liminar proferida
no Mandado de Segurança n.º 1415/2008, que tramitou na 4ª Vara da
Comarca de Timon-Ma.
Noticiam os autos que o requerido JOÃO DA CRUZ SILVA
impetrou ação mandamental contra ato da Excelentíssima Senhora Prefeita
Municipal de Timon/Ma, alegando que a Casa Civil do Município, por
meio de ofício, comunicou que a Chefe do Poder Executivo encontravase em viagem à cidade de Stuttgard na Alemanha, participando de um
Congresso, permanecendo fora do território nacional até o dia 04/06/
2008, sem informar a data de retorno para reassumir as suas funções.
Sustenta o MUNICÍPIO que a decisão de base lesiona a ordem
pública e a ordem jurídica,na medida em que o art. 37, II c/c art. 64 da Lei
Orgânica do Município de Timon dispõem que a autoridade apontada
D.O. PODER JUDICIÁRIO
coatora, Prefeita Municipal de Timon, não estava obrigada a solicitar
autorização à Câmara Municipal para se ausentar do país, tendo em vista
que não há predisposição em afastar-se por mais de 20(vinte) dias, razão
pela qual não se pode falar em vacância.
É o relatório. Decido.
A pretensão do MUNICÍPIO encontra amparo legal no artigo 4º,
da Lei 4.348/64, que autoriza o Presidente de Tribunal suspender, em
despacho fundamentado, a decisão impugnada, senão vejamos:
Art. 4º Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito
público interessada e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas, o Presidente do Tribunal, ao qual
couber o conhecimento do respectivo recurso (VETADO) suspender,
em despacho fundamentado, a execução da liminar, e da sentença,
dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo no prazo de (10)
dez dias, contados da publicação do ato.
Em procedimentos desta natureza, no pedido de suspensão com lastro
na referida norma, tem-se uma cognição restrita, cabendo ao Presidente de
Tribunal, a análise tão–somente da presença de um dos permissivos legais acima
dispostos: grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
De fato, observa-se pelo teor das normas contidas nos arts. 37, II
e 64 da Lei Orgânica do Município de Timon, que a autoridade apontada
coatora, Prefeita Municipal de Timon, não estava obrigada a solicitar
autorização à Câmara Municipal para se ausentar do país, tendo em vista
que não há predisposição em afastar-se por mais de 20(vinte) dias, portanto, não se trata de vacância do cargo de Prefeito.
Assim, afigura-se patente a lesão à ordem pública na medida em
que afeta a vida social no Município de Timon, desfavorecendo a harmonia, a paz social e o interesse público. Além disso, como se trata de ano
eleitoral, tal situação poderá ocasionar risco à ordem pública.
Ante as razões expostas, reconhecendo a possibilidade de lesão à
ordem pública, DEFIRO o pedido para suspender a liminar prolatada pelo
Juízo da 4ª Vara da Comarca de Timon-MA, nos autos do Mandado de
Segurança nº 1415/2008, até seu trânsito em julgado.
Comunique-se ao Excelentíssimo Juiz do feito acerca desta decisão.
Publique-se.
São Luís, 03 de junho de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
Coordenadoria Judiciária Criminal
Terceira Câmara Criminal
Apelação Criminal
Processo nº 006873-2008
Apelante: Cláudio Roberto Santos da Silva
Advogado: Eugênio Solino Pessoa
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotor: Reginaldo Júnior Carvalho
Comarca: Bacabal
Vara: Segunda Vara
Juiz Prolator: Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula
Enquadramento: art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 29, ambos do CPB
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Revisor: Des. Paulo Sérgio Velten Pereira
Decisão:
Apelação Criminal interposta por Cláudio Roberto Santos da Silva, em face da sentença que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 4
(quatro) meses de reclusão, facultado o apelo em liberdade, por infração
ao art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 29, ambos da Lei Substantiva Penal.
O apelante sustenta, em síntese, inexistente prova bastante a
sustentar o édito condenatório, pelo que pede seja a sentença reformada,
com vistas à sua absolvição.
Contra-razões pelo PARQUET, às fls. 95 USQUE 101, pedindo,
em preliminar, seja o julgamento convertido em diligência, porque da sentença não pessoalmente intimado o acriminado, porque à época não localizado, “seja para ratificar a impugnação feita, seja para constituir nova tese
de defesa” (fl. 96). No mérito, que seja negado provimento à Apelação.
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
17
Parecer ministerial da lavra do d. Procurador de Justiça, Dr. José
Argôlo Ferrão Coêlho às fls. 112 USQUE 114, opinando seja rejeitada a
preliminar, e mantida IN TOTUM a sentença.
Decido.
Em percuciente análise da hipótese, verifico constar, à fl. 86, a
notícia, certificada pela Oficiala de Justiça atuante na espécie de que o
apelante efetivamente deixara de ser pessoalmente citado, “vez que o
mesmo não mais reside no referido endereço, estando atualmente na
cidade de São Luís”.
Adveio, então, Apelação, pelo Advogado constituído pela defesa,
Advogado este efetivamente intimado dos termos do édito condenatório.
Não obstante tal fato, a jurisprudência pátria já se firmou no
sentido de que “o princípio da ampla defesa impõe a intimação do réu,
pessoalmente ou por edital, conforme o caso, e de seu defensor, constituído ou dativo, do teor da sentença condenatória, sob pena de nulidade”
(REsp 829317/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ em 18/09/2006).
Do voto condutor daquele Acórdão extraio, por relevante, o que
se segue, LITTERIS:
“Não obstante as regras dispostas no art. 392 do CPP, que regulamenta a intimação da sentença ao réu, o entendimento doutrinário e
jurisprudencial se orientam no sentido da obrigatoriedade da intimação de
ambos, defensor e réu.
É o que esclarecem Ada Pelegrini Grinover, Antônio Scarance
Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho in As Nulidade no Processo
Penal, 2004, Revista dos Tribunais, p. 139, verbis:
“Em primeiro lugar, cumpre lembrar que exclusividade ou
alternatividade entrevista nas disposições do art. 392 do CPP não prevalece
diante da garantia constitucional da ampla defesa, que compreende a autodefesa e a defesa técnica (...); assim, em qualquer situação, não basta seja intimado
tão-somente o réu o exclusivamente o defensor, seja ele constituído ou dativo,
pois o ato somente atinge sua finalidade com a cientificação de ambos.”
Os autos evidenciam que o defensor constituído pelo recorrente,
Dr. Guilherme Fontoura Cruz, foi intimado pessoalmente do teor da sentença condenatória, tendo, inclusive, interposto recurso de apelação contra o édito condenatório (fls. 63 e 72/75).
Quanto à intimação do réu, não há nos autos, de fato, qualquer referência acerca de sua realização. E a ausência desse ato processual configura hipótese de nulidade por cerceamento de defesa,
conforme já referido.
O Tribunal a quo entendeu pela ausência de prejuízo ao réu, porque o seu defensor interpôs recurso de apelação, devidamente apreciado
pela Corte Estadual.
Sobre esse aspecto, os doutrinadores supramencionados assinalam que “o prejuízo que autoriza o reconhecimento da nulidade do ato
processual imperfeito pode ser visto sob um duplo aspecto: de um lado, o
dano para a garantia do contraditório, assegurada pela Constituição; sob
outra ótica, o comprometimento da correção da sentença.”
No presente caso, no entanto, em se tratando de hipótese de
nulidade tido como absoluta pela Lei Processual Penal (art. 564, III, “o”),
nada há de se indagar acerca da ocorrência ou não de prejuízo ao réu.”
Não vejo como discordar desse entendimento. O texto constitucional vigente privilegia, em hipóteses como a dos autos, o pleno exercício do direito à ampla defesa, restando vedado o respectivo cerceamento,
pena de termos configurada nulidade insanável, a conspurcar o feito.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes seguintes, VERBIS:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 12 E 14
DA LEI Nº 6.368/76 (ANTIGA LEI DE TÓXICOS). DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA POR EDITAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
I - A intimação pessoal do réu e de seu defensor dos termos da
sentença condenatória é ato essencial. Todavia, uma vez não encontrado
o réu e, esgotados os meios razoáveis para tanto, deve-se proceder à sua
intimação via edital.
II - Na hipótese, operada a intimação editalícia do paciente, este
não recorreu da sentença condenatória o que, por conseguinte, levou ao
trânsito em julgado. Assim, o pleito de apelar em liberdade está prejudicado.
III - Ordem denegada.”
18
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
(HC 62.014/PR, Rel. Min. Felix Fischer, DJ em 30/04/2007)
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA. TRÂNSITO EM
JULGADO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O já pacificado entendimento doutrinário e jurisprudencial
inclina-se em reconhecer a obrigatoriedade, por força do princípio da
ampla defesa constitucionalmente previsto (art. 5º, LV, da CF), da
intimação do réu e de seu defensor, constituído ou nomeado, sob pena de
nulidade, da sentença condenatória.
2. No caso dos autos, as intimações foram correta e regularmente
efetuadas, a do defensor, pessoalmente, e a do réu, por este encontrar-se
à época em local incerto e não sabido, por edital, em estrita obediência ao
mandamento legal.
3. Recurso a que se nega provimento.”
(RHC 17.662/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ em 26/09/2005)
“HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
INTIMAÇÃO DO RÉU E DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRAZO. TEMPESTIVIDADE.
1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme em que, da
sentença condenatória, em qualquer caso, devem ser intimados o réu e seu
defensor público, dativo ou constituído, aperfeiçoando-se o procedimento de cientificação da decisão com a última das intimações, a partir da qual
flui o prazo recursal. Precedentes.
2. Ordem concedida.”
(HC 47.326/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ em 14/11/2005)
Tudo considerado, converto o julgamento em diligência, determinando seja o apelante citado por edital, nos termos do art. 392, IV, e
parágrafos, da Lei Adjetiva Penal, para que venha a tomar as medidas que
entender pertinentes, assegurando-lhe o direito de permanecer em liberdade até que esgotada a instância ordinária, consoante o determinou a
própria sentença condenatória.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 02 de junho de 2008
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N. º 1915/2008 – BALSAS (MA)
PACIENTE: SILVANO MAX DA SILVA
IMPETRANTE: SILVANO MAX DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA DA COMARCA DE
BALSAS - MA
R E L ATO R A : D E S A . M A R I A D O S R E M É D I O S B U N A C .
MAGALHÃES
RELATÓRIO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo próprio paciente, Sr. Silvano Max da Silva, com fundamento na
Constituição Federal e Código de Processo Penal, contra ato dito ilegal e
abusivo levado a termo pelo Douto Juiz de Direito da 2.ª Vara da Comarca
de Balsas-MA.
Alega o paciente/impetrante, na peça vestibular às fls. 02/03, que
se encontra preso por ordem da autoridade apontada como coatora desde
o dia 21 de janeiro de 2006, por ter supostamente cometido o tipo penal
previsto no artigo 121 do CPB, portanto, afirma que desde a data da sua
prisão até a da impetração deste writ, somam-se mais de 02(dois) anos,
sem que tenha sido devidamente concluída a instrução processual. Por
conta deste fato, sustenta que encontra-se sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na fase de formação da culpa, pois está preso por
mais tempo do que determina a lei.
Por fim, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus, primeiro liminarmente, e após em definitivo.
Às fls. 20/21, esta relatoria indeferiu a liminar pleiteada.
Requisitadas as informações às fls. 22, a autoridade as prestou,
conforme fls.24/25, onde relata basicamente, que “...No dia 13 de março
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do ano em curso, fora expedido por Vossa Excelência, Ofício de n.º 0363/
2008, com a seguinte decisão: unanimemente e de acordo com o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal concedeu a
ordem impetrada, determinando a expedição de alvará de soltura em favor
do paciente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ao receber
o citado Ofício, imediatamente foi cumprido, expedindo-se o Alvará de
Soltura solicitado.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 28/30, emitiu parecer da lavra da Ilustríssima Senhora Procuradora DOMINGAS DE JESUS
FROZ GOMES, onde opinou pela prejudicialidade do pedido do vertente
habeas corpus.
É o breve relato.
DECISÃO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da
ordem impetrada.
Ao compulsar os autos, constata-se, de imediato, através das
informações de fls. 24/25, que ao receber o Ofício n.º 0363/2008, acompanhado de Alvará de Soltura, o cumpriu imediatamente, assim, não havendo mais qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, o mérito da
ordem torna-se prejudicado.
Importante destacar, ademais, que a presente ordem, por restar
prejudicada, não mais se submete à apreciação em sessão das Câmaras
Criminais Isoladas, tendo em vista o que dispõe o art. 336 do Regimento
Interno desta Corte (modificado através da Resolução nº 024/2008 – TJ),
publicada no Diário Oficial em 16/04/2008), in verbis:
Art. 336- Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal o
pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.
Parágrafo único. Quando o relator decidir monocraticamente pela
prejudicialidade e, em havendo indícios de ilegalidade do ato ou abuso de
poder da autoridade, submeterá a questão ao órgão julgador competente
para providências cabíveis.
Assim, entendo que, com a liberdade do paciente a presente ordem de habeas corpus encontra-se prejudicada por perda do objeto.
Ante o exposto e, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, julgo monocraticamente prejudicado o pedido pela perda de objeto, nos termos do artigo 336 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Publique-se. Intime-se.
São Luís (MA), 03 de junho de 2008.
Desa. Maria dos Remédios Buna C. Magalhães
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 003768/2008 – IMPERATRIZ
Paciente: Flavio Cruz Nascimento
Impetrante: Sergio Roberto Vieira Silva
Impetrado: Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Imperatriz
Relator: Desembargador Mario Lima Reis
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar,
impetrado por Sérgio Roberto Vieira Silva em favor de Flavio Cruz Nascimento, apontando como autoridade coatora a MM.ª Juíza de Direito da 1ª
Vara Criminal da Comarca de Imperatriz.
Em suma, alega o impetrante que o paciente foi preso em flagrante preparado, não existindo provas concretas de que o mesmo seja o autor
do delito que lhe imputado, qual seja, a prática do crime previsto no artigo
33 da Lei n.º 11.343/2006.
Escorado nessa alegação e sustentando a presença dos requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora, o impetrante
pugna pela concessão de liminar inaudita altera pars para que seja
expedido alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, a
concessão definitiva da ordem.
Entendendo como indispensáveis as informações da autoridade coatora para apreciar o pedido de liminar, o Relator originário, Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo requisitou as
mesmas à fl. 31.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Em razão de afastamento legal e temporário daquele Relator,
o presente mandamus veio redistribuído à minha Relatoria, oportunidade em que reiterei aquela requisição de informações em despacho de
fl. 36, tendo a autoridade indigitada coatora prestado as informações
de fls. 39/40.
É o que cabia relatar. Passo a decidir.
A concessão de provimento liminar em sede de habeas corpus é
fruto de construções doutrinária e jurisprudencial, não encontrando respaldo na legislação pátria. Não obstante, está condicionada como as demais medidas cautelares, à concorrente caracterização dos requisitos do
fumus boni iuris e do periculum in mora, consubstanciados na relevância
da motivação da ordem e no risco de dano irreparável ou de difícil e
incerta reparação ao direito tutelado, respectivamente, acaso seja a ordem concedida somente ao final.
Segundo é possível extrair do presente mandamus, o paciente foi
preso em flagrante delito pela suposta prática do crime tipificado no
artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, no dia 23 de dezembro de 2007.
Ressalta o impetrante que os policiais que prenderam o paciente
preparam o referido flagrante, não havendo provas concretas sobre sua
participação no delito que lhe é imputado, razão pela qual pleiteia a
concessão da presente ordem para responde o processo em liberdade.
Em informações de fls. 39/40, a magistrada indigitada como
autoridade coatora esclarece que a ação penal encontrava-se com
audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 31 de março
próximo passado.
Com base em tais assertivas, é possível vislumbrar a presença do
periculum in mora em razão da custódia em que se encontra o paciente,
podendo haver prejuízo irreparável ou de difícil e incerta reparação, caso
a ordem seja concedida somente ao final.
Contudo, noutro bordo, o fumus boni juris não se faz presente, eis
que, em análise superficial concernente a concessão da medida liminar,
não restou cabalmente demonstrada a ilegalidade da coação a que está
submetido o paciente, tendo em vista a forma como a prisão em flagrante
deu-se, assim como estar a instrução criminal em vias de ser finalizada,
com audiência de instrução e julgamento já marcada e provavelmente já
realizada. Acrescente-se que, tanto o Ministério Público de 1º grau como
a autoridade indigitada coatora vislumbraram o preenchimento dos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva eis que, respectivamente, ofereceram e receberam a denúncia.
Assim sendo, indefiro a liminar pleiteada.
Determino a abertura de vista à Procuradoria Geral de Justiça para
a emissão de parecer.
São Luís, 04 de junho de 2008.
Desembargador MARIO LIMA REIS
Relator
Segunda Câmara Criminal
HABEAS CORPUS Nº 05475/2008 –ICATU (MA)
PACIENTE: JANILSON LIMA DINIZ
IMPETRANTE: DR. ÍTALO GUSTAVO LEITE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ICATU
RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
RELATÓRIO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado
pelo advogado Ítalo Costa Leite, com fundamento na Constituição Federal e Código de Processo Penal, em favor de Janilson Lima Diniz,
contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo Douto Juiz de
Direito da Comarca de Icatu.
Consta da inicial de fls. 02/18, que o paciente teve sua
prisão preventiva decretada em 19/09/2008, por supostamente
ter praticado o crime capitulado no Art. 155, 157 e 288 todos do
Código Penal.
Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por
excesso de prazo na formação da culpa, pois até a data desta impetração,
somavam-se mais de 170(cento e setenta) dias, sem que houvesse a conclusão da instrução criminal.
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
19
Ressalta que a situação processual do paciente é idêntica a dos
demais acusados que já se encontram gozando o benefício da liberdade
provisória e, por essa razão pleiteia a extensão do benefício, nos termos
do art. 580 do Código de Processo Penal.
Derradeiramente, requer o impetrante a concessão da liminar
requerida para que tenha fim a coação ilegal por manifesto excesso de
prazo no término da instrução sem culpa formada, bem como a extensão
do benefício, devendo finalmente ser confirmada a ordem, revogando-se
a prisão preventiva expedida em desfavor do paciente.
Com a inicial vieram acostados os documentos de fls. 19/47.
Às fls. 52/53, esta relatoria indeferiu a liminar pleiteada.
Requisitadas as informações às fls. 54, a autoridade as prestou,
conforme fls.57/59, onde relata basicamente, que “o acusado encontra-se
em liberdade, em decisão concedida por este magistrado, que, ao ter acesso
ao processo, logo determinou sua soltura”.
Instada a se manifestar a Douta Procuradoria de Justiça às fls.
64/67, através da Drª. Domingas de Jesus Fróz Gomes, Procuradora
de Justiça, manifestou-se pela prejudicialidade da presente ordem,
por perda de objeto.
É o relatório.
Decisão
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da
ordem impetrada.
Ao compulsar os autos, constata-se, de imediato, através das
informações de fls. 57/59, que na data de 03 de abril de 2008 – o
paciente foi posto em liberdade, sob o argumento de não mais persistirem os motivos ensejadores da custódia, assim, não havendo mais
qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, o mérito da ordem
torna-se prejudicado.
Importante destacar, ademais, que a presente ordem, por
restar prejudicada, não mais se submete à apreciação em sessão
das Câmaras Criminais Isoladas, tendo em vista o que dispõe o
art. 336 do Regimento Interno desta Corte (modificado através
da Resolução nº 024/2008 – TJ), publicada no Diário Oficial em
16/04/2008), in verbis:
Art. 336- Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal o
pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.
Parágrafo único. Quando o relator decidir monocraticamente pela
prejudicialidade e, em havendo indícios de ilegalidade do ato ou abuso de
poder da autoridade, submeterá a questão ao órgão julgador competente
para providências cabíveis.
Assim, entendo que, com a liberdade do ora paciente a presente
ordem de hábeas corpus encontra-se prejudicada por perda do objeto.
Ante o exposto e, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, julgo monocraticamente prejudicado o pedido pela perda de objeto, nos termos do artigo 336 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Publique-se. Intime-se.
São Luís (MA), 04 de junho de 2008.
Desa. Maria dos Remédios Buna C. Magalhães
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N. º 7593-2008 – MATÕES DO NORTE (MA)
PACIENTE: RODRIGO SANTOS FREITAS DE AMORIM
IMPETRANTE: Dr. NALDSON LUIZ PEREIRA CARVALHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MATÕES DO
NORTE - MA
R E L ATO R A : D E S A . M A R I A D O S R E M É D I O S B U N A C .
MAGALHÃES
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo
advogado Naldson Luiz Pereira Carvalho, com fundamento na Constituição Federal e Código de Processo Penal, em favor de RODRIGO SANTOS
FREITAS DE AMORIM, contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo
pelo Douto Juiz de Direito da Comarca de Matões do Norte, por não
existirem os motivos autorizadores da prisão preventiva.
20
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
Extrai-se, em síntese, dos autos, que o paciente se encontra segregado na Cadeia Pública da Cidade de Matões, desde o dia 18 de março de
2008, indiciado e já denunciado pela prática dos crimes de tentativa de
estelionato e uso de documento falso, sob a autoridade do Juiz da Comarca
de Matões – MA.
Afirma o impetrante, que o paciente aforou um Pedido de Liberdade Provisória sob os argumentos da primariedade, da falta de antecedentes criminais, da residência fixa, do trabalho definido e da ausência de
motivos ensejadores ou mantedores da decretação da prisão preventiva.
Contudo, em que pese o Parecer do Ministério Público favorável à concessão de tal pedido, o Magistrado coator negou o Pedido de Liberdade
Provisória para, no mesmo ato, decretar a prisão preventiva do paciente.
Enfatiza que, quando o flagrante do paciente foi comunicado ao
magistrado coator, ele mesmo, homologou a respectiva prisão em flagrante, ou seja, confirmou a legalidade do flagrante, desta forma, não
poderia decretar preventivamente a prisão de quem já estava preso por
sua própria decisão.
Assim, requer o impetrante, ante a demonstrada ilegalidade da
manutenção da decretação da prisão do paciente, a concessão liminar da
ordem em seu favor, para, posteriormente, seja confirmada em definitivo, para anular o Decreto de Prisão Preventiva do Paciente e reconhecer
o seu direito de liberdade provisória.
Com a inicial vieram juntados os documentos de fls. 09/28.
Às fls. 39/42, esta relatoria deferiu a liminar pleiteada, por
entender como devidamente caracterizados os requisitos autorizadores
da mesma.
Requisitadas as informações, a autoridade as prestou, conforme
fls.78, onde relata basicamente, que “foi concedido a liberdade provisória
aos acusados Rodrigo Santos Freitas Amorim, Yango Marcondes da Silva
Coutinho e Leonardo Jéferson da Silva Almeida, nos autos do processo n.º
123/2008 – SJ Ação Penal ...”
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 49/52, emitiu parecer da lavra da Ilustríssima Senhora Procuradora REGINA MARIA DA
COSTA LEITE, onde opinou pela prejudicialidade do pedido do vertente
habeas corpus.
É o relatório.
DECISÃO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade conheço da
ordem impetrada.
Ao compulsar os autos, constata-se, de imediato, através das
informações de fls. 46, que foi concedida a liberdade provisória aos ora
pacientes nos autos do processo nº 123/2008 –STJ, não havendo mais
qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, o mérito da ordem torna-se
prejudicado.
Importante destacar, ademais, que a presente ordem, por
restar prejudicada, não mais se submete à apreciação em sessão das
Câmaras Criminais Isoladas, tendo em vista o que dispõe o art.
336 do Regimento Interno desta Corte (modificado através da
Resolução nº 024/2008 – TJ), publicada no Diário Oficial em 16/
04/2008), in verbis:
Art. 336- Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal o
pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.
Parágrafo único. Quando o relator decidir monocraticamente pela
prejudicialidade e, em havendo indícios de ilegalidade do ato ou abuso de
poder da autoridade, submeterá a questão ao órgão julgador competente
para providências cabíveis.
Assim, entendo que, com a liberdade dos pacientes a
presente ordem de habeas corpus encontra-se prejudicada por
perda do objeto.
Ante o exposto e, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, julgo monocraticamente prejudicado o pedido pela perda de objeto, nos termos do artigo 336 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Publique-se. Intime-se.
São Luís (MA), 04 de junho de 2008.
Desa. Maria dos Remédios Buna C. Magalhães
RELATORA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N. º 8241-2008 – MATÕES DO NORTE (MA)
PACIENTES: YANGO MARCONDES DA SILVA COUTINHO E
LEONARDO JEFERSON DA SILVA ALMEIDA
IMPETRANTE: Dra. ELOÍSA MARIA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MATÕES DO
NORTE - MA
RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela
advogada Eloísa Maria da Silva, com fundamento na Constituição Federal
e Código de Processo Penal, em favor de YANGO MARCONDES DA
SILVA COUTINHO E LEONARDO JEFERSON DA SILVA ALMEIDA,
contra ato dito ilegal e abusivo levado a termo pelo Douto Juiz de Direito
da Comarca de Matões do Norte, por não existirem os motivos
autorizadores da prisão preventiva.
Extrai-se, em síntese, dos autos, que os pacientes encontram-se
segregados na Cadeia Pública da Cidade de Matões, desde o dia 18 de março
de 2008, indiciados e já denunciados pela prática dos crimes de tentativa
de estelionato e uso de documento falso, sob a autoridade do Juiz da
Comarca de Matões – MA.
Afirma o impetrante, que os pacientes aforaram um Pedido
de Liberdade Provisória sob os argumentos da primariedade, da falta
de antecedentes criminais, da residência fixa, do trabalho definido e
da ausência de motivos ensejadores ou mantedores da decretação da
prisão preventiva. Contudo, em que pese o Parecer do Ministério
Público favorável à concessão de tal pedido, o Magistrado coator
negou o Pedido de Liberdade Provisória para, no mesmo ato, decretar a prisão preventiva dos pacientes.
Assim, requer a impetrante, ante a demonstrada ilegalidade da
manutenção da decretação da prisão dos pacientes, a concessão liminar da
ordem em favor dos mesmos, para, posteriormente, seja confirmada em
definitivo, concedendo aos mesmos o benefício de aguardar em liberdade
o desenrolar de seu processo.
Com a inicial vieram juntados os documentos de fls. 08/29.
Em despacho constante às fls. 70/73 destes autos, esta Relatora,
deferiu a liminar pleiteada por entender como devidamente caracterizados os requisitos autorizadores da mesma.
Às fls. 70/73, esta relatoria indeferiu a liminar pleiteada.
Requisitadas as informações, a autoridade as prestou, conforme
fls.78, onde relata basicamente, que “foi concedido a liberdade provisória
aos acusados Rodrigo Santos Freitas Amorim, Yango Marcondes da Silva
Coutinho e Leonardo Jéferson da Silva Almeida, nos autos do processo n.º
123/2008 – SJ Ação Penal.Tal informação se faz necessário em virtude da
notícia trazida aos autos pela defesa de que fora protocolado habeas corpus
junto a esta Corte, tendo sido o mesmo distribuído a Vossa Excelência.”
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 81/84, emitiu parecer da lavra da Ilustríssima Senhora Procuradora REGINA MARIA DA
COSTA LEITE, onde opinou pela prejudicialidade do pedido do vertente
habeas corpus.
É o relatório.
DECISÃO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da
ordem impetrada.
Ao compulsar os autos, constata-se, de imediato, através das
informações da autoridade coatora de fls. 78, que antes mesmo de tomar
conhecimento da concessão de liminar em favor dos ora pacientes por
decisão desta Relatora, já havia concedido liberdade provisória aos mesmos, nos autos do processo n.º 123/2008, assim, não havendo mais qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, o mérito da ordem torna-se
prejudicado.
Importante destacar, ademais, que a presente ordem, por restar
prejudicada, não mais se submete à apreciação em sessão das Câmaras
Criminais Isoladas, tendo em vista o que dispõe o art. 336 do Regimento
Interno desta Corte (modificado através da Resolução nº 024/2008 – TJ),
publicada no Diário Oficial em 16/04/2008), in verbis:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
21
Art. 336- Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal o
pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.
Parágrafo único. Quando o relator decidir monocraticamente pela
prejudicialidade e, em havendo indícios de ilegalidade do ato ou abuso de
poder da autoridade, submeterá a questão ao órgão julgador competente
para providências cabíveis.
Assim, entendo que, com a liberdade do paciente a presente ordem de habeas corpus encontra-se prejudicada por perda do objeto.
Ante o exposto e, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, julgo monocraticamente prejudicado o pedido pela perda de objeto, nos termos do artigo 336 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Publique-se. Intime-se.
São Luís (MA), 03 de junho de 2008.
Desa. Maria dos Remédios Buna C. Magalhães
RELATORA
Art. 336- Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal o
pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.
Parágrafo único. Quando o relator decidir monocraticamente pela
prejudicialidade e, em havendo indícios de ilegalidade do ato ou abuso de
poder da autoridade, submeterá a questão ao órgão julgador competente
para providências cabíveis.
Assim, entendo que, com a liberdade dos pacientes a presente
ordem de habeas corpus encontra-se prejudicada por perda do objeto.
Ante o exposto e, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de
Justiça, julgo monocraticamente prejudicado o pedido pela perda de objeto, nos termos do artigo 336 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Publique-se. Intime-se.
São Luís (MA), 03 de junho de 2008.
Desa. Maria dos Remédios Buna C. Magalhães
RELATORA
Segunda Câmara Criminal
HABEAS CORPUS Nº 8319/2008 – BACABAL (MA)
PACIENTES: EDVAILDO GURGEL DE OLIVEIRA, ADÃO COSTA
E LUIZ DA CRUZ
IMPETRANTE: FRANCISCO BATISTA COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
BACABAL
R E L AT O R A : D E S A . M A R I A D O S R E M É D I O S B U N A C .
MAGALHÃES
RELATÓRIO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo
advogado Francisco Batista Costa, em favor de EDVAILDO GURGEL DE
OLIVEIRA, ADÃO COSTA E LUIZ DA CRUZ, com fundamento na
Constituição Federal e Código de Processo Penal, contra ato dito ilegal e
abusivo levado a termo pelo Douto Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca
de Bacabal.
Consta da inicial de fls. 02/14, que os pacientes foram presos em
flagrante delito no dia 08 de abril de 2008, por supostamente ter praticado
o crime capitulado nos arts. 304 e 288 do Código Penal.
Alega que os pacientes encontram-se sofrendo constrangimento
ilegal decorrente da falta de fundamentação no decreto da prisão preventiva, pois o fato de não residirem na comarca não é motivo suficiente para
que soltos, venham a fugir de suas responsabilidades quanto ao processo a
que respondem na Comarca de Bacabal.
Derradeiramente, requer a concessão da liminar, e, no mérito,
seja julgado procedente o pedido com a expedição do competente Alvará
de soltura em favor dos pacientes.
Com a inicial vieram acostados os documentos 15/101.
Às fls. 103/104, esta relatoria indeferiu a liminar pleiteada.
Requisitadas as informações às fls. 105, a autoridade as prestou,
conforme fls.108, onde relata basicamente, que “os pacientes encontram-se em liberdade, conforme decisão exarada por este Juízo dia 30/04/
2008, nos autos da Ação penal nº 615/2008”.
Instada a se manifestar a Douta Procuradoria de Justiça às fls. 114/
117, através da Drª. Domingas de Jesus Fróz Gomes, Procuradora de Justiça,
manifestou-se pela prejudicialidade da presente ordem, por perda de objeto.
É o relatório.
DECISÃO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da
ordem impetrada.
Ao compulsar os autos, constata-se, de imediato, através das
informações de fls. 108, que na data de 30 de abril de 2008 – os pacientes
foram postos em liberdade, sob o argumento de não mais persistirem os
motivos ensejadores da custódia, assim, não havendo mais qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, o mérito da ordem torna-se prejudicado.
Importante destacar, ademais, que a presente ordem, por restar
prejudicada, não mais se submete à apreciação em sessão das Câmaras
Criminais Isoladas, tendo em vista o que dispõe o art. 336 do Regimento
Interno desta Corte (modificado através da Resolução nº 024/2008 – TJ),
publicada no Diário Oficial em 16/04/2008), in verbis:
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 008700-2008 – SÃO LUÍS
PACIENTE: FRANCISCO WAGNO SOUSA MESQUITA, ERDESON
DE JESUS PINHEIRO OLIVEIRA.
IMPETRANTE/ADVOGADO: SÉRGIO ROBERTO P. DA SILVA
IMPETRADO: MM. JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA
DE ITAPECURU-MIRIM– MA
RELATOR: DESEMBARGADOR JAIME FERREIRA DE ARAUJO
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado
em 17/abril/2008 pelo Dr. Sérgio Roberto P. da Silva em favor dos pacientes Francisco Wagno Sousa Mesquita e Erdeson de Jesus Pinheiro Oliveira,
com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII da Carta Magna, contra ato da MMª
Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim – MA, alegando constrangimento ilegal por ausência de fundamentação da homologação da prisão em flagrante dos mesmos.
Nesse sentir, relata o impetrante que a MMª Juíza não se reportou
quais das modalidades de flagrante os pacientes foram presos.
Ademais, sustenta o impetrante que “o mesmo silêncio também
se observa com a mesma vitalidade, quanto dever demonstrar se cabível ou
não, à análise do artigo 312 do Código de Processo Penal, permanecer
preso, por presentes algum (sic) dos requisitos alentadores de periculum in
mora, tais como: garantia da ordem pública, conveniência da instrução
criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, com base em dado
concreto, presente nos autos, exibindo-o, e provado.”
Com base, assim, nesses fundamentos, alegando estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, bem como instruído com os
documentos necessários à comprovação do alegado, requer a concessão in
limine da ordem de habeas corpus, em favor dos pacientes, a fim de que
cesse o constrangimento ilegal, expedindo-se para tanto o competente
Alvará de Soltura; no mérito, seja inteiramente confirmada a liminar
concedida em todos os seus termos.
Instruiu o pedido com os documentos de fls. 05/22.
Reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações da Autoridade apontada coatora, as quais foram prestadas à fls. 32/
33, esclarecendo que:
- o representante do Ministério Público, oficiante daquele juízo,
ofereceu denúncia, em 24/março/2008, contra FRANCISCO WAGNO
SOUSA MESQUITA e ERDESON DE JESUS PINHEIRO OLIVEIRA ,
imputando-lhes a prática do crime descrito no art. 14 da Lei 10.826/2003.recebida a denúncia e decretada a prisão preventiva dos ora pacientes em
07.04.2008, fora designada a audiência de interrogatório dos denunciados
para o dia 22.04.2008, conforme informação contida nos autos principais;
- encontram-se os autos, atualmente, aguardando informação
solicitada à Secretaria de Segurança, no sentido de que informe onde os
pacientes encontram-se presos, para então se redesignar a audiência de
interrogatório;
- o feito está tendo seu regular processamento com a observância
rigorosa dos prazos legais.
Esses os fatos. Passo a apreciar o pedido de liminar.
22
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
Como cediço, a concessão de liminar em sede de habeas corpus,
sendo construção pretoriana, tem alcance restrito e é admitida quando
evidenciado o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ocorre que, neste primeiro momento, não vislumbro os citados
requisitos para concessão da liminar pleiteada, conforme fundamentos de
fato e de direito a seguir expostos.
Verifico, numa análise perfunctória dos autos, que a decisão atacada (fl. 18) não deixa, prima facie, de atender nenhum dos requisitos
especificados em lei, pois a autoridade coatora analisou o auto de prisão
em flagrante, não encontrando qualquer vício formal ou material que
maculassem a prisão dos pacientes.
Ressalte-se, ademais, que a referida homologação de prisão
em flagrante está bem fundamentada, analisada que fora a legalidade
da prisão e verificadas as garantias constitucionais asseguradas aos
pacientes, in verbis:
Examinando as peças que acompanham a atuação, não reconheço, a princípio, qualquer ilegalidade a ser corrigida, havendo prova da
materialidade, através do auto de apresentação e apreensão das armas -, e
fundados indícios da autoria do fato criminoso, tendo sido cumpridas as formalidades procedimentais e legais contidas no art. 304 do CPP e art. 5º, LXII
e LXIII da Constituição Federal, e, portanto, respeitados todos os direitos e
garantias constitucionais em vigor.(Trecho do despacho de fl. 14)
Sobremais, sabido é que a prisão em flagrante se fundamenta em si
mesma quando preenchidos os requisitos do artigo 302 do Código de
Processo Penal, se adequando, tal situação, ao presente caso.
Em face de todo o exposto, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na prisão cautelar, denego a liminar pleiteada, devendo ser mantida
a decisão que decretou a custódia preventiva dos pacientes até a apreciação do mérito deste writ.
Após, enviem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que
seja colhido o necessário parecer ministerial.
Cumprida a diligência acima ordenada, voltem-me conclusos.
Publique –se e CUMPRA-SE.
São Luís, 04 de junho de 2008
Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO
Relator
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 10655/2008 – São José de Ribamar
Relator :Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Paciente :Cleres Sousa Ferreira
Defensor Público :Dr. João Luiz Ferreira Fernandes
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de São José de Ribamar
DECISÃO – Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator):
Precede à Carta de 1988 a orientação segundo a qual o exame judicial da
prisão em flagrante prescinde de motivação. Esse pensamento, outrora
acolhido quase sem dissenso, não pode prevalecer livre de censura diante
da clareza palmar do texto do art. 93, IX da CF.
A imprescindibilidade de motivação das decisões judiciais – de todas
as decisões judiciais –, para além de atender aos objetivos endoprocessuais
(dar conhecimento às partes da fundamentação e permitir o controle de
legalidade e justiça da decisão pelos órgãos de segundo grau), constitui garantia da própria jurisdição. No dizer de ANTÔNIO SCARANCE FERNANDES:
“É por meio da motivação que se avalia o exercício da atividade jurisdicional”
(in: Processo penal constitucional. 5. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 140).
A amplitude desse princípio-garantia submete todas as decisões
relevantes do processo. Vale dizer, todos os atos judiciais providos de
carga decisória, quais sejam aqueles que imputam ônus, deveres e, principalmente, afetam direitos individuais das partes, entre eles o direito natural à liberdade, como regra.
Ao tratar da decisão judicial de exame da prisão em flagrante,
ANTÔNIO MAGALHÃES GOMES FILHO aduz ser “indispensável a exigência de que essa decisão seja integralmente justificada: quanto à legalidade,
devem ser explicitadas as razões pelas quais se entende válido o flagrante;
quanto à necessidade, nos mesmos moldes em que tal dever é imposto em
relação ao provimento em que se decreta uma prisão preventiva”(in: A
motivação das decisões penais. São Paulo: RT, 2001, p. 227).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Forte nessas razões, entendo que a avalização da prisão em flagrante não constitui mera formalidade. Importa também a verificação da
necessidade de sua manutenção. A prisão, como medida excepcional, para
vingar, para ser legítima, deve preencher os requisitos legais, dentre os
quais a necessidade e a fundamentação. Do contrário, torna-se medida
inócua para constranger a liberdade individual.
A decisão de fl. 18, confinada a um exame perfunctório de estrita
legalidade do flagrante, contraria o princípio-garantia do art. 93, IX da Carta
Republicana, não podendo, em virtude disso, seguir produzindo efeitos.
Ante o exposto, summaria cognitio, CONCEDO a liminar, para
determinar a imediata soltura da Paciente, salvo se estiver presa em virtude
de outra decisão (inclusive decreto de preventiva fundamentado) ou por
outro motivo legal, ressalvado melhor juízo a quando do julgamento de
mérito, devendo assinar termo de comparecimento aos atos do processo.
Expeçam-se Alvarás de Soltura incontinenti, transmitindo-os pelo
meio mais rápido e eficaz (RITJMA, art. 332, § 2°).
Oficie-se a douta Autoridade Impetrada do inteiro teor desta decisão.
Em seguida, vista à douta PGJ.
Com o retorno, autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís (MA), 4 de junho de 2008, 11h15min.
Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator
Terceira Câmara Criminal
HABEAS CORPUS
Processo: HABEAS CORPUS n.°. 011585-2008
Pacientes: Afonso César Amorim Vieira e Elton Jedson Amorim Vieira.
Impetrante: Emílio do Rego Carvalho.
Impetrados: Juiz de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do
Maranhão.
Vara: Vara Única
Enquadramento: arts. 129, 157 e 210, do CPB.
Juiz Prolator: André Bogéa Pereira Santos
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Decisão
Trata-se de HABEAS CORPUS em favor dos pacientes AFONSO CÉSAR
AMORIM VIEIRA e ELTON JEDSON AMORIM VIEIRA, tendo como autoridades coatoras o Juiz de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão.
Os pacientes tiveram contra si Mandados de Prisão Preventiva
após representação da autoridade policial, esta deferida pela autoridade
tida como coatora ao fundamento da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Sustenta, a impetração, que não estão presentes os requisitos da
Prisão Preventiva consubstanciados nos pressupostos e fundamentos do
artigo 312 da Lei Substantiva Penal. Assevera acerca do caráter excepcional da medida em contraposição ao princípio da presunção de inocência.
Acosta entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que lhe valham para demonstrar a desnecessidade do ergástulo e da falta de fundamentação da ordem. Afirma serem os pacientes portadores de bons antecedentes, possuírem residência e empregos fixos e que não causaram risco
à aplicação da lei penal muito menos comprometimento à ordem pública.
Pede liminar no átrio do processo com arrimo nas provas dos
autos e em constrangimento irreparável em face do fato da prisão.
É o que merecia relato.
O pleito é de liminar.
Esclareço, por oportuno, que liminar em HABEAS CORPUS é
criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos
das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando,
desde já, a liberdade do paciente. O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS
sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve
morrer, logicamente, sempre depois.
É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a
probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizada pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência
da ilegalidade ou do constrangimento.
É o que justamente não ocorre aqui.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O impetrante requer liminar, acosta escasso acervo probatório,
contudo, esse mesmo acervo não traz qualquer ilegalidade patente, não há
ponto da concessão da liminar, mormente porque a decisão de fls. 32 dá a
motivação do seu ato.
Em verdade, também, inexiste perigo na demora para dar ensejo
à liberação logo no átrio do processo até porque a impetração não demonstra a lesão grave e de difícil reparação que o fato da prisão esteja
causando.
Por esses fundamentos, o INDEFERIMENTO da Liminar
requerida, pelo menos por enquanto, é medida que se impõe.
No mais, oficie-se à autoridade tida como coatora para que preste
informação no prazo de 05(cinco) dias, consignando que nos informe em
que fase o feito se encontra, a representação da autoridade policial bem
como cópias das investigações feitas, a decisão motivadora do ergástulo,
folhas de antecedentes criminais e demais documentos que entender pertinentes. Após, remetam-se ao ÓRGÃO DO PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim
conclusos para julgamento, nos termos do artigo 328 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 03 de junho de 2008.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Desembargador Relator
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas
PAUTA DE JULGAMENTO
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
SERÃO JULGADOS PELAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS,
SEXTA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2008, ÀS NOVE HORAS, OU
NÃO SE REALIZANDO, NAS SEXTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES
OS SEGUINTES PROCESSOS:
01 - REVISÃO CRIMINAL N.º 5948 / 2008 - SÃO LUÍS
REQUERENTE: FRANK JEAN PEREIRA AMORIM
DEFENSOR PÚBLICO: DR. EDUARDO HENRIQUE SALOMÃO SILVA
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
REVISOR:
DES. MARIO LIMA REIS
PROCURADORA:
DRª. FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA
02 - REVISÃO CRIMINAL N.º 12475 / 2006 - SÃO LUÍS
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS MATOS PINHEIRO
ADVOGADO: DR. RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO
RELATOR:
DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
REVISOR:
DES. MARIO LIMA REIS
PROCURADORA: DRª. MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO
LUÍS, 09 DE JUNHO DE 2008.
DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
AGRAVO REGIMENTAL nº 007418-2008 (Exceção de Suspeição nº
000286-2008)
AGRAVANTE: Praxísteles Martins Carlos dos Santos
ADVOGADO: José Cleto de Vasconcelos
AGRAVADOS: Juiz de Direito da Vara única de João Lisboa (Flávio Roberto Ribeiro Soares) e os Promotores de Justiça daquela
Comarca (Alline Matos Pires Guerra, Raquel Chaves Duarte e
Marcos Aurélio Cordeiro Rodrigues)
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
Trata-se de Agravo Regimental (fls. 121-125) decorrente da minha decisão (fls. 118-119), na Exceção de Suspeição nº 000286-2008,
onde neguei seguimento àquele incidente, por ser intempestivo.
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
23
Ocorre que, ao interpor este recurso, o agravante não atendeu um
dos pressupostos gerais objetivos de admissibilidade recursal, qual seja o
relativo à regularidade procedimental, mais precisamente quanto ao pagamento do preparo.
Em sendo assim, dada a deserção, não me resta alternativa que
não seja cumprir o disposto no art. 557 do CPC , com a conseqüente
negativa de seu seguimento.
Intime-se o agravante por meio de publicação no DJ e os agravados pelo meio usual.
São Luís, 28 de maio de 2008.
Des. Stélio Muniz
Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. º 8.682/2008
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Maria da Graça Ericeira Tanaka
EMBARGADO: EVALDO DE JESUS MARTINS COSTA
RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DESPACHO
Entendendo haver omissões na decisão que concedeu a segurança ao
impetrante, o Estado do Maranhão opôs os presentes Embargos de Declaração visando o prequestionamento, com vistas à abertura da via excepcional.
Desta feita, intime-se o embargado para manifestar-se acerca do
recurso interposto, no prazo de cinco dias.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 02 de junho de 2008
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 008324/2008 – SÃO LUÍS.
Impetrante: Deusimar Serra Araújo.
Advogada: Dra. Adália Alencar de Oliveira.
Impetrado: Gerente de Estado de Articulação e Desenvolvimento
da Região do Leste Maranhense.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Ante o teor da certidão de fl. 141-v, a qual atesta que o
Gerente de Estado de Articulação e Desenvolvimento da Região do
Leste do Maranhão não mais se encontra no endereço Rua Riachuelo,
n. 336, Centro, CEP 65.606-970, Caxias/MA; e considerando que
as gerências estaduais foram extintas da organização administrativa
do Estado, notifique-se à Secretaria de Administração e Previdência
Social do Estado do Maranhão para dar cumprimento à liminar
parcialmente deferida às fls. 137/140.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se
São Luís, 03 junho de 2008.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Mandado de Segurança n.º 008997/2008 – São Luís
Impetrante: Teoplistes Cristines Pinto Lima
Advogada: Andréia da Silva Furtado
Impetrado: Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão do
Estado do Maranhão
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado
por Teoplistes Cristines Pinto Lima, pretendendo impugnar ato da Comissão
Setorial de Concurso da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e
Gestão do Estado do Maranhão, consubstanciado na limitação de idade para
ingresso na carreira militar, conforme item 03, “j”, do Edital n.º 001/2006.
A liminar foi deferida pelo juízo da 1ª Vara da comarca de Bacabal
em 14 de junho de 2006.
Notificada, a autoridade coatora silenciou ao pedido de informações.
24
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
Depois de reconhecer sua incompetência para processar e julgar o
writ, o juízo citado determinou fossem os autos remetidos a esta Corte.
Conclusos a minha relatoria em 27 de maio de 2008.
É o relato do essencial. Decido.
Inicialmente, constato que o juízo de base foi omisso em
determinar a citação do Estado do Maranhão, litisconsorte passivo
necessário no mandamus.
Assim, verificada a falha, determino seja citado o Estado do
Maranhão, na pessoa de seu Procurador Geral.
Ultimada essa providência, e exaurido o prazo, encaminhem-se
os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 30 de maio de 2008.
Des.ª Cleonice Silva Freire
RELATORA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 011253/2008 - São Luís
Impetrante: Município de São Pedro da Água Branca
Advogados: Alessandra Nereida Sousa Silva e Outros
Impetrado: Secretário de Educação do Estado do Maranhão
Relatora: Desª Cleonice Silva Freire
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado
pelo Município de São Pedro da Água Branca, contra ato supostamente
ilegal praticado pelo Secretário de Educação do Estado do Maranhão.
Relata o Impetrante, que se encontra inscrito nos registros
de devedores da União, através do SIAFI/CAUC, eis estar inadimplente
junto ao FGTS em decorrência de uma dívida exigida pela Caixa
Econômica Federal.
Adiante, afirma que não possui e nunca possuiu nenhum servidor
público regido pela CLT, mas sim pelo Regime Jurídico Único, não podendo, portanto, prevalecer a sua condição de inadimplência junto ao FGTS.
Ainda assim, adverte que a regularização da pendência antes citada pode causar danos irreparáveis à coletividade, uma vez que necessita
o Município dos recursos oriundos do Governo Estadual, não podendo
estes serem obstados em razão de problemas afetos a gestores públicos,
podendo a pendência obstar os repasses financeiros de um convênio
firmado para a construção de uma escola estadual e uma quadra de
esportes, o que já foi pactuado e devidamente empenhado junto à
Secretaria de Estado de Educação.
Ressalta, contudo, que a Lei de Responsabilidade Fiscal garante a
suspensão das restrições de crédito no CAUC/CADIN/DIAFI, desde que os
recursos a serem liberados sejam destinados a ações de educação, saúde e
assistência social, como se vê no caso presente.
Dessa forma, afirmando que ingressou com requerimento na
Secretaria de Educação, mas até o momento não fora atendido, tendo
sido informado verbalmente de que não há possibilidade alguma da
Autoridade coatora liberar os recursos para a execução das obras, requer seja liminarmente concedida a Segurança, a fim de que se libere os
valores referentes ao que foi contratado e que não deixe o Governo de
firmar novos convênios em razão das restrições que lhe foram
indevidamente impostas.
Instruindo o pedido, consta a documentação de fls. 20/135.
É o Relatório.
DECIDO.
No vertente caso, verifico que o ato tido por ilegal ainda não se
perpetrou, entretanto, existe sim a possibilidade deste ser materializado,
diante do que afirma e demonstra o Impetrante.
Com isso, entendo prudente advertir que o mandado de segurança é
preventivo quando, já existente a situação de fato, a qual ensejaria a prática
do ato tido por ilegal, este ainda não tenha sido praticado, existindo, então,
apenas o justo receio de que venha a ser praticado pela autoridade coatora.
Classifica-se de tal forma porque tende a evitar a lesão de direito,
porém pressupõe a existência da situação concreta na qual o impetrante
afirma residir o seu direito líquido e certo, cuja proteção, contra a ameaça
de lesão, está a reclamar do Judiciário.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Concluo, pois, que a matéria se enquadra à espécie preventiva, ficando convencida quanto à admissibilidade da segurança, ressaltando que igualmente foram preenchidos os demais requisitos formais inerentes à espécie.
Adentrando à análise do pedido de liminar, hei por bem ressaltar
ensinamento do renomado jurista Hely Lopes Meirelles, no sentido de que
a medida liminar é um provimento cautelar admitido pela própria lei de
mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da
impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final.
Não obstante, para a concessão da cautela devem concorrer
os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se
assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão
irreparável ao direito do impetrante, caso venha a ser reconhecido
na decisão de mérito.
No caso ora analisado, ainda que o Impetrante, a princípio, tenha demonstrado a presença do fumus boni iuris, arrimado
na Lei de Responsabilidade Fiscal, o mesmo não fez quanto ao
periculum in mora, pois, além dos recursos estarem devidamente
empenhados e ter sido regularmente firmado um contrato, o pedido sequer foi indeferido formalmente pela autoridade indigitada
coatora e, devo ainda frisar, um pequeno atraso no início das obras
não fará grande diferença no resultado dos péssimos índices sociais citados na inicial.
Analisando tais aspectos, não fico, neste momento, convencida
de que o direito líquido e certo trazido à baila deva ser resguardado
liminarmente pela via estreita do mandamus, amparada aqui no periculum
in mora reverso, uma vez que os efeitos da tutela pretendida se mostram
irreversíveis.
Diante da ausência de um requisito legal indispensável à concessão da cautela, hei por bem indeferir a liminar pleiteada.
Notifique-se a Autoridade impetrada para prestar as informações
de estilo, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei 1.533/51.
Cite-se o Estado do Maranhão para, no prazo de 10 (dez) dias,
integrar a lide como litisconsorte passivo necessário, se assim o quiser.
Ultimadas a providência retro, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, 02 de maio de 2008.
Desª. Cleonice Silva Freire
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.831/2008
IMPETRANTE:
J.C.M. LOPES - ME
Advogada: Dra. Thelma Kristiane Lopes Azevedo
IMPETRADO:
SECRETÁRIA DE ESTADO DA SEGURANÇA
CIDADÃ - SESEC
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DESPACHO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por JCM LOPES - ME contra ato da Secretária de Estado de
Segurança Cidadã – SESEC que a inabilitou no processo licitatório, modalidade pregão, de nº13/2008, cujo objeto era a manutenção preventiva e
corretiva em equipamentos de climatização nas Delegacias Regionais do
Estado, em razão da não apresentação dos documentos exigidos pelas
cláusulas 7.6 letra “a3” e 7.7.2do edital.
Reservo-me, porém, para apreciar o pedido de liminar após as
informações da autoridade apontada como coatora.
Assim, notifique-se a Secretária de Estado da Segurança Cidadã do
Maranhão para, em 10 (dez) dias, prestar as informações pertinentes,
encaminhando-lhe cópia da inicial e demais documentos que a instruem.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, 28 de maio de 2008.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 012278/2008 – SÃO LUÍS/MA.
Impetrante: Silvana Pedrina Oliveira Cardoso.
Advogado: Dr. Wildson Freitas Rodrigues.
Impetrada: Secretária de Estado da Administração e Previdência
Social do Maranhão.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Silvana Pedrina Oliveira Cardoso, já qualificada nestes autos,
impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato da Secretária de Estado da Administração e Previdência Social do
Maranhão, que procedeu à convocação dos candidatos aprovados na primeira fase do Concurso para provimento de cargo da Polícia Civil para a
segunda fase (Curso de Formação Profissional), sem incluir o nome da
impetrante no Edital convocatório.
A impetrante faz um breve relato da lide narrando que, no ano de
2006, inscreveu-se no Concurso Público para provimento de vagas ao
cargo de escrivão da polícia civil (Edital n.º 003/2006), tendo sido aprovada nas provas de conhecimento gerais e específicos, nos exames médicos, na prova prática de digitação e no exame psicotécnico, sendo considerada apta, nos termos do referido Edital, obtendo a classificação de
número 219 (duzentos e dezenove).
Ressalta que, inicialmente, o número de vagas para o Cargo de
Escrivão era de 100 (cem) e, posteriormente, através do Aditamento ao
Edital, aumentou para 200 (duzentos).
Complementa dizendo que a autoridade ora indigitada coatora, através de Edital, convocou os candidatos aptos na primeira fase para matrícula
no curso de formação profissional, o qual se constitui na segunda fase do
certame, sem que o nome da impetrante constasse na relação de convocados.
A impetrante considera que por ter sido demonstrada sua aptidão
com a aprovação na primeira fase do concurso em questão, possui direito
líquido e certo a ser convocada para essa segunda fase, constituindo-se
abuso da autoridade impetrada essa omissão.
Argumenta, ainda, terem sido desrespeitados os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, com nítida agressão ao poder discricionário conferido à Administração Pública e que a urgência da situação
centra-se na iminência dos candidatos serem chamados para a inscrição e
conseqüente início das atividades na Academia de Polícia.
Ao final, embasada nos sobreditos argumentos, e sob a afirmativa
de se encontrarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora,
requer a impetrante a concessão de medida liminar para que a autoridade
coatora inclua seu nome entre os chamados para a segunda fase do Concurso
para provimento de cargo da Polícia Civil (Escrivão de Polícia), qual seja
academia de polícia, de acordo com sua classificação, até o julgamento do
mérito deste mandado de segurança. E no mérito, requer seja concedida em
definitivo a ordem mandamental, para confirmar a medida in limine.
A impetrante juntou documentos às fls. 11/64, sendo beneficiária
da assistência judiciária gratuita, deferida às fls. 67/68 pela Vice-Presidência desta Corte.
É o breve relatório.
Pois bem. Em virtude de entender necessária a vinda a estes autos
de outros elementos que possam proporcionar uma análise mais segura da
questão em foco, reservo-me o direito de apreciar o pleito liminar somente após as informações da autoridade coatora.
Todavia, usando do poder geral de cautela que me facultam os
arts. 798 e 799 do CPC, determino a reserva da vaga no Curso de Formação Profissional (Academia de Polícia), à impetrante, até final julgamento deste remédio constitucional.
Destarte, notifique-se a impetrada, a fim de que preste, no prazo
legal de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias, fornecendo-lhes cópia da inicial e demais documentos instrutivos, em consonância
com os termos do art. 7º, inciso I da Lei 1.533 de 31 de dezembro de 1951.
Recebidas as informações ou transcorrido o prazo, voltem-me
conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 03 de junho de 2008.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
25
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA nº 012282-2008
IMPETRANTE: Jannya Cássia de Sousa Lima
ADVOGADO: Wildson Freitas Rodrigues
IMPETRADOS:
Presidente da Comissão Central do Concurso
para provimento de cargos da Polícia Civil, ou seja, o Secretário
de Estado da Administração e Previdência Social (atual denominação da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e
Gestão) e Estado do Maranhão
PROCURADOR: (ainda não há)
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança onde a impetrante alega
(fls. 02-10), em síntese, ter sido aprovada na primeira fase do
concurso decorrente do edital nº 003/2006 (fls. 14-36), e alteração por ela juntada (fls. 37-38), para provimento de vagas de
escrivã da Polícia Civil.
Em conseqüência, conforme documento por ela colacionado, ficou na 219ª colocação (fl. 56), razão pela qual entende ter direito líquido
e certo a ser convocada para participar da próxima fase do certame em
questão, ou seja, do curso de formação profissional, que será realizado pela
Academia Integrada de Segurança Pública.
Por fim, a impetrante requereu o benefício da assistência
judiciária, que foi deferido pela Vice-Presidência (fls. 66-67), além de
liminar para incluir “seu nome entre os chamados para a segunda fase
do concurso”.
Era o que cumpria sumariar, passo a decidir.
Considero relevante a transcrição de alguns trechos do edital do
certame em questão, de modo a permitir a análise dos argumentos apresentados pela impetrante, que dizem respeito aos pressupostos
autorizativos, segundo ela, para concessão de liminar, que acabam se confundindo com o próprio mérito do mandado de segurança, posto que
perpassam pela análise do direito líquido e certo pretensamente violado,
verbis:
“XV – Do Curso de Formação Profissional – 2ª Fase
1.O candidato habilitado e classificado, na 1ª Fase do processo de
seleção, será convocado para a matrícula no Curso de Formação Profissional, segundo a ordem de classificação e dentro do número de vagas, para
cada cargo, previstas neste Edital, conforme a seguir:
...............................................................................................
d – Para o cargo de Escrivão de Polícia, até a 200ª classificação;
...............................................................................................
XVII – Da Convocação e Nomeação
1.A nomeação para os cargos obedecerá a ordem de classificação
dos candidatos habilitados, conforme a opção do cargo, feita no ato de
inscrição, de acordo com a necessidade da Secretaria de Estado de Segurança Pública, respeitado o número de vagas estabelecidas neste Edital.
..............................................................................................
5.A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
reserva-se o direito de convocar os candidatos habilitados na medida da
necessidade da Secretaria de Estado de Segurança Pública, respeitando o
número de vagas estabelecidas neste Edital.“ (negritei)
Pois bem, da atenta leitura das regras acima não vislumbro o
direito líquido e certo da autora deste “writ of mandamus”, já que ela não
pode vir a ser convocada fora dos limites estipulados pelas normas do
certame, sob pena de, aí sim, contrariar direito alheio.
Enfim, dada a flagrante carência de ação, pela inexistência de
condição específica para o legítimo exercício daquele direito subjetivo,
não me resta alternativa que não seja o indeferimento da inicial, nos
termos dos artigos 8º da Lei do Mandado de Segurança, de nº 1.533/51 ,
267, VI, do CPC e 339, I, do Regimento desta Corte.
Determino, por oportuna, a correção da capa destes autos, e onde
mais couber, notadamente para denominar, corretamente, as partes.
Publique-se.
São Luís, 04 de junho de 2008.
Des. Stélio Muniz
Relator
26
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA N. º 012309/2008 - ESTREITO
IMPETRANTE: Centauro Seguradora S/A
ADVOGADO: Luís Fernando Lopes Bulhões e outros
IMPETRADO: Juiz de Direito da Comarca de Estreito
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DESPACHO
Deixo para me manifestar acerca da liminar requerida pelo
impetrante após a manifestação da autoridade indigitada coatora, para que
esclareça se o rito adotado na ação principal seguiu o procedimento especial previsto na Lei 9.099/95 ou o da Justiça Comum.
Oficie-se, destarte, à autoridade impetrada para, no prazo de dez
dias, prestar informações.
Intime-se.
São Luís, 04 de junho de 2008.
Des. Stélio Muniz
Relator
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 012310/2008 – ESTREITO
Impetrante: Centauro Seguradora S/A.
Advogados: Dr. Luis Fernando Lopes Bulhões e outros.
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Estreito.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Centauro Seguradora S/A, já devidamente qualificada nestes autos, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face do
MM. Juiz de Direito da Comarca de Estreito, com espeque em suposto
equívoco daquele magistrado de enviar recurso de apelação, interposto
nos autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, para Turma Recursal
quando deveria remetê-los ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O impetrante, após breve síntese da demanda, assevera que,
depois de prolatada sentença de mérito, teria protocolizado
tempestivamente recurso de apelação, sendo este remetido pelo magistrado a quo, de forma equivocada, para Turma Recursal ao invés do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, motivo pelo qual foi
julgado intempestivo por aquela (10 dias), quando, processualmente,
seria tempestivo para esta Corte (15 dias).
Sustenta a legitimidade deste Tribunal de Justiça para apreciar o
presente writ, porquanto impetrado em face de ato judicial, haja vista os
danos causados por tal erro processual acarretarem no óbice de ter seu
recurso de apelação apreciado, consistindo na perda de seu direito à prestação jurisdicional.
Alega o impetrante que os juízes componentes da Turma Recursal,
contraditoriamente, decidiram pelo decurso do decêndio legal previsto na
Lei n.º 9.099/95, não obstante a sentença supostamente aduzir que o rito
seria ordinário e não sumaríssimo.
Afirma ainda que apesar de constar no dispositivo do acórdão que
o recurso não foi conhecido em virtude de sua intempestividade, a Turma
Recursal não vislumbrou que a r. sentença de base continha a condenação
de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), inclusive, tendo o
próprio magistrado singular indeferido, nesta seara, preliminar suscitada
por se tratar de rito ordinário.
Por fim, requer a concessão de liminar pautando o fumus boni
iuris no direito de ter seu recurso apreciado por órgão competente do
Poder Judiciário, bem como o periculum in mora no risco de sofrer execução e até penhora on-line em suas contas.
No mérito requer a confirmação da liminar pleiteada, para que
seja concedida a segurança postulada.
É o breve relatório, passo a decidir.
Pois bem. À luz do disposto no art. 1º, da Lei 1.533/1951 (Lei do
Mandado de Segurança), presta-se a ação mandamental a proteger direito
líquido e certo. Assim, exige tal Diploma Legal que o direito invocado no
mandamus se apresente comprovado de plano, com todos os requisitos e
elementos para seu reconhecimento e exercício no momento da
impetração, razão pela qual é entendimento assente da doutrina e jurisprudência pátrias que as provas tendentes a demonstrar a liquidez e a certeza
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de tal direito devem acompanhar a inicial, sob pena de indeferimento, nos
termos do art. 8º, da Lei 1.533/51, salvo nos casos de documento que
esteja em poder do impetrado (art. 6º, § único), ante a absoluta impossibilidade de apresentação por parte do impetrante.
E, por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não
se abre instrução probatória em mandado de segurança. A prova, na espécie em foco, há de ser pré-constituída.
In casu, em completa inobservância ao sobredito requisito do
mandado de segurança, os impetrantes instruíram a exordial tão somente
com cópia do acórdão da Turma Recursal (fls. 07/09) que não conheceu de
seu recurso de apelação, sendo prova insuficiente para comprovar as
alegações sustentadas no bojo deste writ, sobretudo porque somente através da sentença prolatada pelo magistrado da Comarca de Estreito, ou
ainda, do despacho que recebeu a inicial, poderá comprovar-se sob qual
rito foi processada a demanda de cobrança de seguro DPVAT.
A ausência de prova neste mandamus é tão evidente, haja vista
que os argumentos carreados pelo impetrante, quais sejam, de que a sentença de base aduz que o rito seria o ordinário; que houve condenação de
honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) em primeira
instância, bem como que o juiz monocrático indeferiu a preliminar que
sustentou que a demanda seria processada pelo rito sumaríssimo, carecem
de fundo probatório, implicando em meras alegações, o que, em sede de
mandado de segurança, não é permitido.
Caminhando nessa esteira, tem decidido a Corte Superior de Justiça, in litteris:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA
PRÉ-CONSTITUIDA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
ART. 8., LEI 1.533/1951.
1. NO MANDADO DE SEGURANÇA REVELA-SE COMO CONDIÇÃO ELEMENTAR A DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO A PROVA DOCUMENTAL QUE DEVE SER MINISTRADA NO ATO DA IMPETRAÇÃO, NÃO SE ADMITINDO, SALVO NO CASO DE CARÊNCIA DE REQUISITOS SUPRIVEIS (AUTENTICAÇÃO DE FOTOCÓPIA, POR EXEMPLO), A EMENDA DA INICIAL COM JUNTADA DE DOCUMENTOS. O REMÉDIO, NA FALTA
DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, SERA O INDEFERIMENTO (ART.
8., DA LEI 1.533/1951).
2. RMS IMPROVIDO” (STJ - 6ª TURMA, ROMS 6195/PR, REL.
MIN. FERNANDO GONÇALVES, J. 27.05.1997, NEGARAM PROVIMENTO, V.U., DJU 16.06.1997, P. 27405)
“[...]
2. A NATUREZA EXCEPCIONAL DO “MANDAMUS”
EXIGE QUE A PROVA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL
SEJA PRÉ-CONSTITUÍDA, OU SEJA, DEMONSTRADOS DE
FORMA INCONTROVERSA, SEM A NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO
LIMINAR DA AÇÃO.
[...]” (STJ - 3ª SEÇÃO, RESP. 4954/DF, REL. MIN. ANSELMO
SANTIAGO, J. 25.11.1998, DENEGARAM A SEGURANÇA, V.U., DJU
01.02.1999, P. 0102)
“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMENDA DE PETIÇÃO INICIAL (ART. 284 DO CPC): IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
[...]
II- CONSIDERANDO-SE O RITO SUMARÍSSIMO DO MANDADO DE SEGURANÇA, A EXIGIR PROVA DOCUMENTAL E PRÉCONSTITUÍDA, SOB O RISCO DE INDEFERIMENTO LIMINAR (ART.
8. DA LEI N. 1.533/51), INAPLICÁVEL A ESPÉCIE O ART. 284 DO
CPC. PRECEDENTES.
III- RECURSO NÃO CONHECIDO” (STJ - 2ª TURMA, RESP
65486/SP, REL. MIN. ADHEMAR MACIEL, J. 26.06.1997, NÃO CONHECERAM, V.U., DJU 15.09.1997, P. 44336)
Como se vê, impossível é o recebimento do mandado de segurança em apreço, vez que nenhuma das situações que embasaram o direito
invocado pelo impetrante se encontram comprovadas nestes autos. A
juntada de acórdão de Turma Recursal (fls. 07/09) que não conheceu de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
recurso de apelação, somente serve para atestar, a priori¸ que o rito
utilizado pelo magistrado a quo foi o sumaríssimo, não servindo, por si só,
para legitimar a tese de que o rito sob o qual a demanda de cobrança de
seguro DPVAT foi processada, seria o ordinário.
Isto posto, indefiro a inicial da ação mandamental, face à absoluta ausência de prova pré-constituída, com supedâneo no art. 8º, caput, da
Lei 1.533, de 31 de dezembro de 1951 e art. 258, VI, do RITJ/MA.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís, 03 de junho de 2008.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA N. º 012330/2008 - ESTREITO
IMPETRANTE: Centauro Seguradora S/A
ADVOGADO: Luís Fernando Lopes Bulhões e outros
IMPETRADO: Juiz de Direito da Comarca de Estreito
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DESPACHO
Deixo para me manifestar acerca da liminar requerida pelo impetrante
após a manifestação da autoridade indigitada coatora, para que esclareça
se o rito adotado na ação principal seguiu o procedimento especial previsto na Lei 9.099/95 ou o da Justiça Comum.
Oficie-se, destarte, à autoridade impetrada para, no prazo de dez
dias, prestar informações.
Intime-se.
São Luís, 04 de junho de 2008.
Des. Stélio Muniz
Relator
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 012331/2008 – ESTREITO
Impetrante: Centauro Seguradora S/A
Advogados: Dr. Luis Fernando Lopes Bulhões e outros.
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Estreito.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Centauro Seguradora S/A, já devidamente qualificada nestes autos, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar,
em face do MM. Juiz de Direito da Comarca de Estreito, com
espeque em suposto equívoco daquele magistrado de enviar recurso de apelação, interposto nos autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, para Turma Recursal quando deveria remetê-los ao
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O impetrante, após breve síntese da demanda, assevera que,
depois de prolatada sentença de mérito, teria protocolizado
tempestivamente recurso de apelação, sendo este remetido pelo magistrado a quo, de forma equivocada, para Turma Recursal ao invés do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, motivo pelo qual foi
julgado intempestivo por aquela (10 dias), quando, processualmente,
seria tempestivo para esta Corte (15 dias).
Sustenta a legitimidade deste Tribunal de Justiça para apreciar o
presente writ, porquanto impetrado em face de ato judicial, haja vista os
danos causados por tal erro processual acarretarem no óbice de ter seu
recurso de apelação apreciado, consistindo na perda de seu direito à prestação jurisdicional.
Alega o impetrante que os juízes componentes da Turma Recursal,
contraditoriamente, decidiram pelo decurso do decêndio legal previsto na
Lei n.º 9.099/95, não obstante a sentença supostamente aduzir que o rito
seria ordinário e não sumaríssimo.
Afirma ainda que apesar de constar no dispositivo do acórdão que
o recurso não foi conhecido em virtude de sua intempestividade, a Turma
Recursal não vislumbrou que a r. sentença de base continha a condenação
de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), inclusive, tendo o
próprio magistrado singular indeferido, nesta seara, preliminar suscitada
por se tratar de rito ordinário.
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
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Por fim, requer a concessão de liminar pautando o fumus boni
iuris no direito de ter seu recurso apreciado por órgão competente do
Poder Judiciário, bem como o periculum in mora no risco de sofrer execução e até penhora on-line em suas contas.
No mérito requer a confirmação da liminar pleiteada, para que
seja concedida a segurança postulada.
É o breve relatório, passo a decidir.
Pois bem. À luz do disposto no art. 1º, da Lei 1.533/1951 (Lei do
Mandado de Segurança), presta-se a ação mandamental a proteger direito
líquido e certo. Assim, exige tal Diploma Legal que o direito invocado no
mandamus se apresente comprovado de plano, com todos os requisitos e
elementos para seu reconhecimento e exercício no momento da
impetração, razão pela qual é entendimento assente da doutrina e jurisprudência pátrias que as provas tendentes a demonstrar a liquidez e a certeza
de tal direito devem acompanhar a inicial, sob pena de indeferimento, nos
termos do art. 8º, da Lei 1.533/51, salvo nos casos de documento que
esteja em poder do impetrado (art. 6º, § único), ante a absoluta impossibilidade de apresentação por parte do impetrante.
E, por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não
se abre instrução probatória em mandado de segurança. A prova, na espécie em foco, há de ser pré-constituída.
In casu, em completa inobservância ao sobredito requisito do
mandado de segurança, os impetrantes instruíram a exordial tão somente
com cópia do acórdão da Turma Recursal (fls. 07/09) que não conheceu de
seu recurso de apelação, sendo prova insuficiente para comprovar as
alegações sustentadas no bojo deste writ, sobretudo porque somente através da sentença prolatada pelo magistrado da Comarca de Estreito, ou
ainda, do despacho que recebeu a inicial, poderá comprovar-se sob qual
rito foi processada a demanda de cobrança de seguro DPVAT.
A ausência de prova neste mandamus é tão evidente, haja vista
que os argumentos carreados pelo impetrante, quais sejam, de que a sentença de base aduz que o rito seria o ordinário; que houve condenação de
honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) em primeira
instância, bem como que o juiz monocrático indeferiu a preliminar que
sustentou que a demanda seria processada pelo rito sumaríssimo, carecem
de fundo probatório, implicando em meras alegações, o que, em sede de
mandado de segurança, não é permitido.
Caminhando nessa esteira, tem decidido a Corte Superior de Justiça, in litteris:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA
PRÉ-CONSTITUIDA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
ART. 8., LEI 1.533/1951.
1. NO MANDADO DE SEGURANÇA REVELA-SE COMO CONDIÇÃO ELEMENTAR A DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA
DO DIREITO A PROVA DOCUMENTAL QUE DEVE SER MINISTRADA
NO ATO DA IMPETRAÇÃO, NÃO SE ADMITINDO, SALVO NO CASO
DE CARÊNCIA DE REQUISITOS SUPRIVEIS (AUTENTICAÇÃO DE FOTOCÓPIA, POR EXEMPLO), A EMENDA DA INICIAL COM JUNTADA
DE DOCUMENTOS. O REMÉDIO, NA FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, SERA O INDEFERIMENTO (ART. 8., DA LEI 1.533/1951).
2. RMS IMPROVIDO” (STJ - 6ª TURMA, ROMS 6195/PR, REL.
MIN. FERNANDO GONÇALVES, J. 27.05.1997, NEGARAM PROVIMENTO, V.U., DJU 16.06.1997, P. 27405)
“[...]
2. A NATUREZA EXCEPCIONAL DO “MANDAMUS” EXIGE
QUE A PROVA DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL SEJA PRÉ-CONSTITUÍDA, OU SEJA, DEMONSTRADOS DE FORMA INCONTROVERSA,
SEM A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, SOB PENA DE
INDEFERIMENTO LIMINAR DA AÇÃO.
[...]” (STJ - 3ª SEÇÃO, RESP. 4954/DF, REL. MIN. ANSELMO
SANTIAGO, J. 25.11.1998, DENEGARAM A SEGURANÇA, V.U., DJU
01.02.1999, P. 0102)
“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMENDA DE PETIÇÃO INICIAL (ART. 284 DO CPC): IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
[...]
28
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
II- CONSIDERANDO-SE O RITO SUMARÍSSIMO DO MANDADO DE SEGURANÇA, A EXIGIR PROVA DOCUMENTAL E PRÉCONSTITUÍDA, SOB O RISCO DE INDEFERIMENTO LIMINAR (ART.
8. DA LEI N. 1.533/51), INAPLICÁVEL A ESPÉCIE O ART. 284 DO
CPC. PRECEDENTES.
III- RECURSO NÃO CONHECIDO” (STJ - 2ª TURMA, RESP
65486/SP, REL. MIN. ADHEMAR MACIEL, J. 26.06.1997, NÃO CONHECERAM, V.U., DJU 15.09.1997, P. 44336)
Como se vê, impossível é o recebimento do mandado de segurança em apreço, vez que nenhuma das situações que embasaram o direito
invocado pelo impetrante se encontram comprovadas nestes autos. A
juntada de acórdão de Turma Recursal (fls. 07/09) que não conheceu de
recurso de apelação, somente serve para atestar, a priori¸ que o rito
utilizado pelo magistrado a quo foi o sumaríssimo, não servindo, por si só,
para legitimar a tese de que o rito sob o qual a demanda de cobrança de
seguro DPVAT foi processada, seria o ordinário.
Isto posto, indefiro a inicial da ação mandamental, face à absoluta ausência de prova pré-constituída, com supedâneo no art. 8º, caput, da
Lei 1.533, de 31 de dezembro de 1951 e art. 258, VI, do RITJ/MA.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís, 03 de junho de 2008.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
Presidência do Tribunal de Justiça
ATO N° 998/2008-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar ANA LEOCÉLIA SILVA OLIVEIRA, matrícula n.º 127779,
do cargo em comissão de Assessor de Juiz C – Entrância Inicial, símbolo CDAI
- 10, da Comarca de Raposa, tendo em vista solicitação constante do Ofício
n.º 003/2008-Gab2ªV/LP, protocolizado sob n.º 16573/2008-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de maio de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
ATO N° 999/2008-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear ANA LEOCÉLIA SILVA OLIVEIRA, para exercer o
cargo em comissão de Assessor de Juiz B – Entrância Intermediária, símbolo CDAI 9, com lotação na 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, tendo
em vista solicitação constante do Ofício n.º 003/2008-Gab2ªV/LP,
protocolizado sob n.º 16573/2008-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de maio de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
ATO N° 1000/2008-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art.
91, § 3º, da Lei Complementar n° 014/91, com a redação dada pela Lei
Complementar n° 96/2006 e Resoluções n.°s 45 , 46/2007,
RESOLVE
Nomear EDUARDO LAGE FORTES para exercer o cargo em
comissão de Secretário Judicial B – Entrância Intermediária, símbolo CDAI
4, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Timon, tendo em
vista solicitação constante do Processo n.º 7630/2008-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO,
em São Luís, 26 de maio de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ATO N° 1004/2008-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear VANESSA CAMPOS DE ALMEIDA para exercer o
cargo em comissão de Assessor de Juiz C – Entrância Inicial, símbolo
CDAI-10, com lotação na Comarca de Paraibano, tendo em vista
solicitação constante do Ofício n.º 23/2008/GJ, protocolizado sob n.º
17635/2008-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de maio de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
PORTARIA N.º 1875/2008-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Designar os servidores CÉLIA REGINA PEREIRA DA SILVA,
Assessor de Contabilidade, matrícula n.º 099382; JUREMA MAMEDE
DE PAIVA, Auditora, matrícula n.º 107318; e ROSIMARY CARNEIRO SOUSA, Técnico Judiciário – Técnico em Contabilidade, matrícula
n.º 121087, para, sob a presidência do primeiro, constituírem comissão de Tomada de Contas Especial – TCE, tendo em vista o que consta
do Processo n.º 22506/2006-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 19 de maio de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
PORTARIA N.º 1941/2008-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Tornar sem efeito a Portaria n° 1717/2008-TJ, datada de
09.05.2008, que removeu a servidora SORAHYA MENESES DA SILVA SANTOS, Técnico Judiciário – Apoio Administrativo, matrícula
n° 1504208, da Comarca de Santo Antônio dos Lopes para a Comarca
de Bacabal, tendo em vista solicitação constante do Processo n°
15845/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de maio de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
PORTARIA N.º 1942/2008-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Tornar sem efeito a Portaria n° 1715/2008-TJ, datada de
09.05.2008, que removeu a servidora ANGÉLICA OLIVEIRA DE
ALENCAR, Técnico Judiciário – Apoio Administrativo, matrícula n°
116905, da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda para a Comarca de
Itapecuru-Mirim, tendo em vista solicitação constante do Processo n°
16723/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de maio de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
PORTARIA N.º 1943/2008-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLVE
Tornar sem efeito a Portaria n° 1721/2008-TJ, datada de
0 9 . 0 5 . 2 0 0 8 , q u e r e m o v e u a s e r v i d o r a F E R N A N D A N AVA
MONTEIRO DA SILVA, Técnico Judiciário – Apoio Administrativo, matrícula n° 117101, da Comarca de Icatu para a Comarca
de Rosário, tendo em vista solicitação constante do Processo n°
16029/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 26 de maio de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
PORTARIA N.º 1963/2008-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Tornar sem efeito a Portaria n° 1722/2008-TJ, datada de 09.05.2008,
que removeu o servidor RADAMES SOUSA TEXEIRA, Auxiliar Judiciário,
matrícula n° 117549, da Comarca de Santa Inês para a Comarca de Coelho
Neto, tendo em vista o que consta do Processo n° 16171/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de maio de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
PORTARIA N.º 1967/2008-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Tornar sem efeito a Portaria n° 1583/2008-TJ, datada de
30.04.2008, que transferiu para data oportuna, as férias relativas ao exercício de 2008, da servidora FERNANDA MARA NOLETO SILVA, Analista Judiciário, ora exercendo o cargo em comissão de Assessor Jurídico da
Presidência, matrícula n° 099085, tendo em vista solicitação protocolizada
sob o n° 17389/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 27 de maio de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
PORTARIA N° 1973/2008-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade
com a Resolução n.º 015/2005,
RESOLVE
Designar a Desembargadora MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
COSTA MAGALHÃES, Membro deste egrégio Tribunal de Justiça,
matrícula n° 006544, para substituir o Desembargador ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, no período de 09.06.2008 a
08.07.2008, em gozo de férias, tendo em vista solicitação constante
do Memo. n° 36/2008-DJ, protocolizado sob o n° 17809/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de maio de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
PORTARIA N° 1974/2008-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
29
RESOLVE
Designar a servidora MARIA VILANI NEIVA MOREIRA,
Te l e f o n i s t a , m a t r í c u l a n ° 0 9 9 8 4 6 , p a r a e x e r c e r a f u n ç ã o
gratificada de Secretário do Coordenador Pedagógico, FG 01, junto
à Escola Superior da Magistratura – ESMAM, tendo em vista
solicitação constante do Ofício n.º 196/2008, protocolizado sob
o n.º 17765/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de maio de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
PORTARIA N° 1975/2008-TJ.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 145 da Lei n.º 6.107/94, combinado com o artigo 119,
da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a SEBASTIANA DOS SANTOS MENDONÇA, Auxiliar Judiciário, matrícula n° 012781, lotada na Coordenadoria de
Apoio Administrativo, o gozo de 30 (trinta) dias de licença-prêmio
por assiduidade, referentes ao 2º qüinqüênio, no período de
29.05.2008 a 27.06.2008, tendo em vista o que consta do Processo
n° 16132/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de maio de 2008.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
Vice-Presidente
PORTARIA N° 2143/2008-TJ.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 118-A, da Lei Complementar n° 116, de 11.04.2008,
RESOLVE
Conceder a ADRIANA GOMES OLIVEIRA, Auxiliar Judiciário, matrícula n° 104604, lotada no Segundo Juizado Especial Cível e
das Relações de Consumo da Capital, 180 (cento e oitenta) dias de
licença-gestante, com efeito retroativo ao período compreendido
entre 29.03.2008 a 24.09.2008, tendo em vista o que consta do
Memorando n.º 299-CMTJ-MA e da solicitação protocolizada sob o
n° 10771/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de junho de 2008.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
Vice-Presidente
Secretaria do Tribunal de Justiça
PORTARIA N.º 2146/2008-TJ
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Lotar a servidora NAYARA DE OLIVEIRA, Assessor de Juiz A –
Entrância Final, matricula n° 133801, na Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de São Luís, tendo em
vista solicitação constante do Ofício n.º 183/2008, protocolizada sob o n°
18156/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 03 de junho de 2008.
GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS
Diretor-Geral da Secretaria
30
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA N° 2151/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Transferir a lotação do servidor MANOEL FERREIRA RAMOS,
Analista Judiciário - Comunicação Social, matrícula n° 104695, da Assessoria de Comunicação da Presidência para a Assessoria Jurídica da Presidência, tendo em vista solicitação constante do Ofício nº 519/08-AJEP,
protocolizado sob o n.º 18385/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 04 de junho de 2008.
GUSTAVO ADRIANO COSTA CAMPOS
agente judiciário administrativo, matrícula nº 12682, para, sob a
presidência do primeiro, darem seguimento à investigação e no
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta, apresentar o relatório com parecer conclusivo.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de junho de 2008.
DES. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Corregedor-Geral da Justiça
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
1ª VARA CÍVEL
PORTARIA N.º 1192/2008, DE 30 DE MAIO DE 2008.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E tendo em vista o que consta na representação
formulada contra o Dr. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO,
Juiz de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Caxias/MA, Processo n.º
13502/2008-TJ, determinar a abertura de Sindicância para apuração
dos fatos denunciados pelo Dr. Clésio Coelho Cunha, Juiz de Direito
da 2.ª Vara da mesma Comarca, designando os Doutores KLEBER
COSTA CARVALHO, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS e
SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, Juízes Auxiliares da Corregedoria, para, sob a presidência do primeiro, darem prosseguimento acerca da representação e, no prazo de 30 (trinta) dias, a
partir da publicação desta, apresentarem o competente relatório com
parecer conclusivo.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 30 de maio de 2008.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Corregedor-Geral da Justiça
PRIMEIRA SECRETARIA CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO AUXILIAR
DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. JOSEMAR LOPES SANTOS – SECRETÁRIO JUDICIAL: JOÃO BATISTA ERICEIRA FILHO.
PORTARIA Nº 1207/2008-CGJ, DE 03 DE JUNHO DE 2008.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais
RESOLVE, tendo em vista o que consta na Representação formulada pelo o Sr. Celsimar Custódio, Secretário Judicial da Comarca de Imperatriz, determinar instauração de sindicância para apuração circunstancial
dos fatos narrados nos autos 17098/2007 e 28777/07 contra os Oficiais
de Justiça Raimundo Nonato Cardoso e Workman Jardel Pires Pereira,
designando o Juiz Corregedor JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS e
os serventuários José Ribamar Chagas Ferreira, assistente técnico, matrícula nº 455 e Maria Goretti Sousa Fernandes de Freitas, agente judiciário
administrativo, matrícula nº 12682, para, sob a presidência do primeiro,
darem seguimento à investigação e no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar
da publicação desta, apresentar o relatório com parecer conclusivo.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de junho de 2008.
DES. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA Nº 1208/2008-CGJ, DE 03 DE JUNHO DE 2008.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais
RESOLVE, tendo em vista o que consta na Representação formulada pelo Sr. Malaquias Pereira Neves, Advogado, determinar instauração
de sindicância para apuração circunstancial dos fatos narrados nos autos
17101/2007 e 17100/07, contra o Oficial de Justiça Workman Jardel
Pires Pereira, designando o Juiz Corregedor JOSÉ JORGE FIGUEIREDO
DOS ANJOS e os serventuários José Ribamar Chagas Ferreira, assistente
técnico, matrícula nº 455 e Maria Goretti Sousa Fernandes de Freitas,
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
1. Proc. 4635/2008 – Reg. 182/08 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO BMC S/A. (Advs. Eliete Santana Matos; Pryscilla da
Costa Gomes e outros) – Réu: ROBSON DOS SANTOS DANTAS. Despacho de fls. 29: “Sobre a certidão de fls. 27, diga o autor, no prazo de 05
(cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 29 de maio de 2008. a) – Josemar
Lopes Santos - Juiz de Direito”.
2. Proc. 28334/2006 – Reg. 843/06 – Ação de Execução Forçada –
Autor: HSBC-BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO. (Advs.
Raimundo Nonato Barros Martins e outros) – Réu: LUIS HENRIQUE
BRAGA POLARY FILHO. Despacho de fls. 49: “Sobre a certidão de
fls.47, diga o autor, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. São Luís, 29 de
maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”.
3. Proc. 7762/2008 – Reg. 312/08 – Ação de Reintegração de Posse –
Autor: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
(Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros) – Réu: JOÃO DE
JESUS FACURES CUTRIM. Despacho de fls. 28: “Sobre a certidão de
fls.26, diga o autor, no prazo de 05 (cinco) dias. P. Intime-se. São Luís, 28
de maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”.
4. Proc. 6118/2008 – Reg. 245/08 – Ação de Reintegração de Posse –
Autor: HSBC-BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. (Advs. Eduardo
Moura Sekeff Budaruiche e outros) – Réu: FLAVIANO DE MORAIS SANTOS. Despacho de fls. 47: “Sobre a certidão de fls. 45, diga o autor, no
prazo de 05 (cinco) dias. P. Intime-se. São Luís, 28 de maio de 2008. a) –
Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”.
5. Proc. 7760/2008 – Reg. 314/08 – Ação de Reintegração de Posse –
Autor: : CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
(Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros). – Réu: CLOTILDE
MARIA VIEIRA ALMEIDA. Despacho de fls. 27: “Sobre a certidão de
fls. 25, diga o autor, no prazo de 05 (cinco) dias. P. Intime-se. São Luís, 28
de maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”.
6. Proc. 6252/2008 – Reg. 254/08 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: HSBC-BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. (Advs. Eduardo
Moura Sekeff Budaruiche e outros). – Réu: CARLOS RONALDO
FERREIRA SANTOS. Despacho de fls. 33: “Sobre a certidão de fls. 31,
diga o autor, no prazo de 05 (cinco) dias. P. Intime-se. São Luís, 28 de
maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”.
7. Proc. 6026/2008 – Reg. 238/08 – Ação de Reintegração de Posse –
Autor: HSBC-BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. (Advs. Eduardo
Moura Sekeff Budaruiche e outros). – Réu: JOANA EXPEDITO RANGEL
MACHADO. Despacho de fls. 33: “Sobre a certidão de fls. 31, diga o
autor, no prazo de 05 (cinco) dias. P. Intime-se. São Luís, 28 de maio de
2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
8. Proc. 18378/2004 – Reg. 602/04 – Ação ordinária de Indenização –
Autor: ORLANDO MACHADO QUADROS. (Advs. Vitélio Shelley Silva)
– Réu: ABN AMRO REAL S/A. (Advs. Marcelo P. Ferreira de Souza e
outros) Despacho de fls. 170: (Conclusão): “5. Desse modo, para que se
evitem prejuízos aos interesses da Justiça, que é prestar a tutela jurisdicional
em prazo razoável, intime-se o réu, via de seu advogado, para dizer se tem
interesse da realização da prova requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de ser considerado desistente da prova deferida. Intime-se. São Luís,
28 de maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”.
9. Proc. 19357/2005 – Reg. 631/05 – Ação de Cobrança – Autor: CEUMA.
(Adv. Mirella Parada Martins) – Réu: EVANILCE GUSMÃO CUNHA.
(Adv. Ronald Luiz Neves Ribeiro). Despacho de fls. 59: “Sobre a certidão de
fls. 57, diga o autor, no prazo de 05 (cinco) dias. P. Intime-se. São Luís, 29
de maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”.
10.Proc. 6885/2008 – Reg. 274/08 – Ação de Obrigação de Fazer –
Autor: MARY FLORENCIO SOUSA. (Advs. Milene Azevedo Barbosa ) –
Réu: TNL PCS S/A- OI. (Advs. Cristiano Alves Fernandes Ribeiro; Ulisses
César Martins de Sousa e outros) Despacho de fls. 58: “Designo audiência
preliminar para o dia 28 de agosto do corrente ano, às 10:30, no local de
costume, intimando-se a quem de direito. São Luís, 02 de Junho de 2008.
a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”.
11. Proc. 28083/2007 – Reg. 1036/07 – Ação de Cobrança – Autor:
JOEL ARAÚJO DE CARVALHO. (Advs. Hercyla Sarah Maia e outra) –
Réu: LIBERTY PAULISTA SEGUROS. (Advs. Márcio Antônio de Carvalho Rufino, Eduardo de Faria Loyo e outros). Despacho de fls. 104: “Designo audiência preliminar para o dia 28 de agosto do corrente ano, às
09:30h, no local de costume, intimando-se a quem de direito. São Luís, 02
de junho de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”.
12.Proc. 8089/1998 – Reg. 149/98 – Ação de Embargos à Execução –
Autor: COLISEU. (Advs. Marco Antônio Silva Costa e outros) – Réu:
PNEUMOBIL LTDA. (Advs. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves) –
Interveniente: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES. (Adv.
Anne Karole Silva Fontenelle). Despacho de fls. 101: “Sobre a manifestação de fls. 98/99, diga o exeqüente, em 05 dias. Intime-se. São Luís, 29 de
maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”.
13.Proc. 2682/1997 – Reg. 120/97 – Ação de Execução – Autor: BANCO MERCANTIL DO BRASIL. (Advs. Pedro Américo Dias Vieira e
outros) – Réu: RAIMUNDO NONATO LIMA NUNES FILHO E OUTRO
(Advs: Carlos Augusto Santos Pereira e outro). Despacho de fls. 71: “Sobre a proposta de adimplemento da divida às fls. 66/67, diga o exeqüente
em 05 dias. Intime-se. São Luís, 28 de maio de 2008. a) – Josemar Lopes
Santos - Juiz de Direito”.
14.Proc. 19340/2005 - Reg. 630/05 – Ação de Cobrança – Autor: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD
(Advs. Joana D’arc Silva Santiago Rabelo e Edna Maria Pereira Ramos) –
Réu: RÁDIO CIDADE SÃO LUÍS LTDA, RAIMUNDO LISBOA VIEIRA
DA SILVA E FABIANO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA. (Adv. Raimundo
Francisco Bogéa Júnior). Despacho de fls. 233: “Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, encaminhem-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça, para as devidas providências. São Luís, 29 de
maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”.
15.Proc. 26500/2006 – Reg. 984/06 – Ação Ordinária de Indenização –
Autor: SAMIRA SAMPAIO SALOMÃO. (Advs. Divana Sousa; Joertha
Sânzya Marques de Assis) – Réus: BANCO ABN AMRO REAL S.A. (Advs.
Marcelo Ponte Ferreira de Souza e outros.) SERASA S.A. (Advs: Hilton
Mendonça Correia Filho; Andréa Ferreira Oliveira e outros). Despacho de
fls. 186: “Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para as
devidas providências. São Luís, 28 de maio de 2008. a) – Josemar Lopes
Santos - Juiz de Direito”.
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
31
16.Proc. 10223/2007 – Reg. 300/07 – Ação de Obrigação de Fazer –
Autor: CLINICA DE CIRURGIA PLÁSTICA BACELLAR LTDA. (Advs.
Adriana Martins Dantas e outro) – Réu: TIM CELULAR S.A. (Advs.
Monica Helena Silva Mendes e outros). Despacho de fls. 177: “Presentes
os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, encaminhem-se
os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para as devidas providências. São
Luís, 29 de maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”.
17.Proc. 16277/2007 – Reg. 541/07 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO GMAC S/A . (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo
e outros ) – Réu: NEILA MELO BEZERRA. (Advs. Fábio César Teixeira
Melo e outros) Despacho de fls. 37: “Sobre o calculo da contadoria judicial, às fls. 35, diga o autor no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. São Luís,
29 de maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”.
18.Proc. 4205/2007 – Reg. 133/07 – Ação de Indenização – Autor:
SUZANE RAMOS RABELO (Advs: Adalberto Flávio Araújo da Silveira
Leite e outro). – Réu: REDE GLOBO DE TELEVISÃO (Advs. Adam
Miranda Sá Stehling; Fábio Elias de Medeiros Mouchrek e outros ) Despacho de fls. 245: “Para a continuidade da audiência preliminar designo o dia
21 de agosto do corrente ano, às 09:30h, no local de costume, intimandose a quem de direito. São Luís, 29 de maio de 2008. a) – Josemar Lopes
Santos - Juiz de Direito”.
19.Proc. 23062/2007 – Reg. 822/07 – Ação de Despejo – Autor:
LOJA MAÇÔNICA RENASCENÇA MARANHENSE. (Advs. Ernesto
Lopes Gomes; Hélio Viana Junior ) – Réu: ANDERSON GUILHERME
DA SILVA REBELO (Advs: Enéas de Vilhena Frazão Junior) e outro.
Despacho de fls. 53: “Para a audiência preliminar marco o dia 21 de
agosto do corrente ano, às 11 horas e 30 minutos, intimando-se a
quem de direito. São Luís, 29 de maio de 2008. a) – Josemar Lopes
Santos - Juiz de Direito”.
20.Proc. 3122/2008 – Reg. 115/08 – Ação Declaratória – Autor:
RAIMUNDO NONATO PONTE LIMA. (Adv. Absalão Souza Neto) –
Réu: MASSA FALIDA DE GARAVELO E CIA. Despacho de fls. 64:
“Intime-se o credor para justificar seu pedido de fls. 53, haja vista que o Sr.
IVO RODRIGUES DO NASCIMENTO, pela documentação dos autos,
não consta como integrante da presente lide, no prazo de 05 dias. São
Luís, 29 de maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”.
21.Proc. 15190/2006 – Reg. 461/06 – Ação Sumária com Pedido de
Tutela – Autor: EDILENE NUNES SERRA. (Advs. Pedro Leonel Pinto
de Carvalho, Jezanias do Rego Monteiro e outros) – Réu: UNIHOSP
SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. (Advs. Ana Luísa Rosa Veras, Michelle
Adriane Saraiva Silva e outros) Despacho de fls. 149: “Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para as devidas providências. São Luís,
28 de maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”.
SENTENÇAS
22.Proc. 14859/2004 – Reg. 487/04 – Ação de Interdito Proibitório –
Autor: BANCO BRADESCO S.A. (Advs. Mariana Braga de Carvalho e
outros) – Réu: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIOS DO ESTADO DO MARANHÃO. (Advs. Antonio
de Jesus Leitão Nunes) Sentença de fls. 143 prolatada em audiência: (conclusão): “Homologo o pedido de desistência ora formulado, e o faço com
esteio no artigo 267, VIII, do CPC e, conseqüentemente, julgo extinto o
processo, sem resolução do mérito, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos. Condeno o autor a pagar honorários do advogado da parte requerida
em 10% sobre o valor da causa. Custas ex lege. Dou a presente por
publicada nesta audiência e as partes por intimadas. Registre-se. São Luís,
04 de junho de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”.
23.Proc. 27111/2007 – Reg. 997/07 – Ação de Cobrança – Autor: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PLANTA TOWER. (Advs. Gustavo Araújo
Vilas Boas e outros) – Réu: SARAH VERAS DE AZEVEDO DA SILVA.
32
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
Sentença de fls. 27 prolatada em audiência: (conclusão): “Homologo, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação
de vontade celebrada entre as partes, e o faço com fundamento no art.
269, inc. III, do Código de Processo Civil. Dou a presente decisão por
publicada e as partes intimadas em audiência. Custas como já recolhidas.
Registre-se. Após o cumprimento do acordo, arquivem-se com as cautelas
legais e de estilo. São Luís, 04 de junho de 2008. a) – Josemar Lopes
Santos - Juiz de Direito”.
24.Proc. 31266/2006 – Reg. 905/06 – Ação de Indenização – Autor:
BCN – MARINALVA DIAS PENA FORTE OLIVEIRA E OUTRA. (Advs.
Joana D’arc Santiago Rabelo e outros) – Réu: BANCO ABN AMRO REAL
S/A. (Advs. Marcelo Ponte Ferreira de Souza e outros) Despacho de fls.
367/368: (conclusão): “5. na verdade, o Juiz que emitiu o ato embargado
é competente para dirimir ou apreciar os embargos dirigidos a sua decisão,
mesmo havendo cessado a sua vinculação ao processo. 6. Em conseqüência, determino o encaminhamento deste processo ao Dr. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. 7. P. e Intimem-se. São Luís, 29 de maio de 2008. a)
– Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”.
25.Proc. 14307/2006 – Reg. 425/06 – Exceção de Incompetência –
Autor: CONSTRUTORA ITAQUI LTDA. (Advs. Saulo Gonzalez
Boucinhos e outros) – Réu: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NEW JERSEY
RESIDENCE. (Advs. Ary Fausto Maia e outros). Sentença de fls. 33:
“HOMOLOGO o pedido de desistência de fls. 30, com fundamento no art.
267, VIII, do CPC, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito a presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, para que produza seus legais e
jurídicos efeitos. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luís, 29 de maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
7ª VARA CÍVEL
RESENHAS DA CORREIÇÃO 7ª SECRETARIA CÍVEL:
JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA
COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AV. CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ DE DIREITO: DR. LUIS CARLOS NUNES FREIRE
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRª. MARIA TEREZA PESTANA
SECRETÁRIO: JOÃO LUIS GOMES
Processo N.º 3986/2008
Ação:
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
Requerente: PAULO HENRIQUE AMÊNOLA COUTO
Advogado:
Andréa Morgan Araújo
Requerido:
RÁDIO E TV DIFUSORA DO MARANHÃO
Advogado:
Ruy Eduardo Villas Boas Santos; Christiana Villas Boas
Santos; Antônio César de Araújo Freitas; Rodrigo Mendonça Santiago
Termo de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento de fls. 47/48:
[...] Em seguida a requerida apresentou contestação oportunidade em que
o MM Juiz transformou o rito em ordinário e determinou ao autor que no
prazo de 10 dias ofereça réplica. Em seguida deferiu o depoimento pessoal
da Sra. Raquel Brandão e do autor, para audiência a ser realizada no dia 24
de julho de 2008, às 10:00 horas, ficando desde já as partes intimadas. Fica
estabelecido que a Sra. Raquel Brandão deverá comparecer independentemente de intimação. Vistos em Correição. São Luís, 02 de junho de 2008,
Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
27.Proc. 9349/2008 – Reg. 382/08 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO ITAÚ S.A. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e
outros) – Réu: MARIA DE FÁTIMA LIMA SILVA. Sentença de fls. 25:
(conclusão): “HOMOLOGO o pedido de desistência de fls. 23, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC, JULGO EXTINTA, sem resolução do
mérito a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, para que produza seus
legais e jurídicos efeitos. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Luís, 28 de maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”.
Processo N.º 20427/2002
Ação:
IMISSÃO DE POSSE
Requerente: ROSÂNGELA PEREIRA LOUZEIRO
Advogado:
José Maria Diniz
Requerido:
WILSON PAIXÃO DA SILVA
Advogado:
Jezanias do Rêgo Monteiro; Pedro Leonel Pinto de Carvalho; Daniel Blume Pereira de Almeida; Marcel Cézar Silva Trovão
Sentença de fls. 221/231: [...] Ante o exposto, julgo procedente a Ação de
Imissão de Posse proposta por ROSÂNGELA PEREIRA LOUZEIRO
contra WILSON PAIXÃO DA SILVA, a fim de que a autora seja imitida na
posse do terreno descrito
na inicial, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil. No que
diz respeito a reconvenção de fls. 37/44, julgo a mesma improcedente,
tendo em vista que as provas produzidas durante a instrução processual
comprovam ser a reconvinda a legítima proprietária do terreno objeto da
presente lide, não adentrando a construção da autora em terreno pertencente ao município, incapaz assim de impedir o livre e amplo acesso ao
terreno dos autores reconvintes. Condeno ainda, o requerido, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a base de
20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Transitada em julgado,
arquive-se, dando-se baixa na distribuição. P.R. I. Vistos em Correição. São
Luís, 03 de junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
28.Proc. 12225/2008 – Reg. 481/08 – Ação de Reintegração de Posse
– Autor: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
(Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros) – Réu: JOSÉ
CARLOS SILVA AGUIAR. Sentença de fls. 21: “HOMOLOGO o pedido de desistência de fls. 19, com fundamento no art. 267, VIII, do
CPC, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito a presente AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Intime-se o oficial de Justiça para recolher o mandado de
Reintegração de Posse, sem cumprimento. Custas ex lege. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 28 de abril de 2008. a) – Josemar
Lopes Santos - Juiz de Direito”.
Confere com o original; dou fé. São Luis, 05 de Junho de 2008.
JOÃO BATISTA ERICEIRA FILHO
Secretario Judicial
Processo N.º 2600/2003
Ação: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
Requerente: WILSON PAIXÃO DA SILVA
Advogado: Jezanias do Rêgo Monteiro; Pedro Leonel Pinto de Carvalho;
Daniel Blume Pereira de Almeida; Marcel Cézar Silva Trovão
Requerido: ROSÂNGELA PEREIRA LOUZEIRO
Advogado: José Maria Diniz
Sentença de fls. 19/20: [...] Analisando os autos verifico que o valor da
causa, na Ação de Imissão de Posse, é o do bem objeto da ação, correspondente ao valor venal do imóvel. Considerando ainda, que o valor dado à
causa, não corresponde à importância do imóvel descrito na inicial, julgo
procedente a presente impugnação, para retificar, como retifico, para R$
7.936,73 (sete mil, novecentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos), o valor da causa principal, com base no inciso VII, do artigo 259, do
26.Proc. 12799/2008 – Reg. 509/08 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: HSBC-BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO. (Advs. Cayus
Lucylos Matias Paz Oliveira e outros) – Réu: RAIMUNDO NONATO
MELO FRANÇA. Sentença de fls. 28: (Conclusão): “JULGO EXTINTA,
a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com resolução do mérito,
e o faço com fundamento no art. 269, II, do CPC, para que produza seus
legais e jurídicos efeitos. Oficie-se ao SERASA para cancelamento das
restrições em nome do requerido, efetuadas em relação a presente demanda, bem como ao DETRAN, para que providencie o desbloqueio do veiculo objeto da lide. Devolva-se os documentos que instruíram a inicial,
mediante recibo nos autos.Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 28 de maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de
Direito”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CPC, devendo a Requerente, recolher no prazo de 10 dias, a taxa
judiciária, referente a diferença a maior. P. R. I. Vistos em Correição.
São Luís, 03 de junho de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 22059/2005
Ação:
MONITORIA
Requerente: MARIA TEREZA COSTA TENÓRIO DE BRITO
Advogado: Alfredo Salim Duailibe Neto; Márcio Diniz Sauáia; Fabryenn
Fabryn Cpimbra Serra; Eduardo Grolli; Raphael Maluf Guará
Requerido:
FRIGORÍFICO JURANDIR BRITTO INDÚSTRIA LTDA
Advogado:
Rosemeire de Freitas Barros; Francisco Carlos Ferreira;
Daniel Britto Freire Araújo
Despacho de fls. 108: Recebo a Apelação em ambos os efeitos. Abro vistas para
contra-razões. Vindo esta aos autos, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de
Justiça, com nossas homenagens. Vistos em Correição. São Luís, 26 de maio de
2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 12359/2007
Ação:
MONITÓRIA
Requerente: RÔMULO LINHARES FILHO
Advogado:
Lorena Gomes Pimenta; Alexander Rodrigues Ferreira;
Haroldo Guimarães Soares Filho
Requerido:
RUBEM JORGE SANTOS LIMA
Despacho de fls. 19: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a
certidão de fl.17.Vistos em Correição. São Luís, 02 de junho de 2008, Dr.
Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 17145/2007
Ação:
DESPEJO
Requerente: JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB
Advogado:
Juliana Araújo Almeida Ayoub; Eduardo Ayoub Bastos
Requerido:
MAURICIO MENDONÇA DA SILVA
Despacho de fls. 30: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a
certidão de fl.28 Vistos em Correição. São Luís, 02 de junho de 2008, Dr.
Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 21616/2007
Ação:
BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO FINASA S/A
Advogado:
Flávia dos Reis Silva; Marlon Alex Silva Martins
Requerido:
JOÃO DOMINGOS DOS SANTOS
Sentença de fls. 40: Homologo, por sentença, para que produza seus legais
e jurídicos efeitos, o pedido de fls. 34/35, formulado nestes autos e em
consequência, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito e determino o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante recibo nos autos. Custas pelo autor. Dê-se baixa na distribuição e arquivemse. P. R. I.Vistos em Correição. São Luís, 27 de maio de 2008, Dr. Luiz
Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 26645/2007
Ação:
BUSCA E APREENSÃIO
Requerente: BANCO FINASA S/A
Advogado:
Odimar Azenete Matteucci Campelo; Rafael dos Santos
Bermudes
Requerido:
JOSENILDE MARIA SOBRAL PEREIRA
Advogado:
Odon Francisco de Carvalho Junior
Despacho de fls. 33: Diga o autor sobre a contestação, no prazo de 10(dez)
dias, ex vi, do artigo 326, do Código de Processo Civil. Vistos em Correição.
São Luís, 27 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito
da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 4410/2008
Ação:
DESPEJO
Requerente: JOSINEIDE FERNANDES ALMEIDA
Advogado:
Benones Vieira de Araujo
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
33
Requerido:
ALBERTO SAULNER PIERRELEVEE
Advogado:
Joelton Spíndola de Oliveira
Despacho de fls. 48: Diga a Autora sobre a contestação e documentos, no
prazo de 10(dez) dias, ex vi, do artigo 326, do Código de Processo Civil
Vistos em Correição. São Luís, 27 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes
Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 9444/2008
Ação:
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
Requerente: NORMA MARIA E SILVA FERREIRA
Advogado:
Ronaldo Henrique Santos Ribeiro
Requerido:
CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DE FUNCIONÁRIOS
DO BANCO BRASIL
Advogado:
José Manuel de Macedo Costa Filho
Despacho de fls. 94: Diga o autor sobre a contestação e documentos, no
prazo de 10(dez) dias, ex vi, do artigo 326, do Código de Processo Civil.
Vistos em Correição. São Luís, 27 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes
Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 4409/2008
Ação:
REVISÃO DE CONTRATO
Requerente: JOSÉ RIBAMAR GOMES DE MELO
Advogado:
Isabella Maria Costa Leite
Requerido:
BANCO ITAUCARD S/A
Advogado:
Odimar Azenete Matteucci Campelo; Rafael dos Santos
Bermudes
Termo de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento de fls. 34/35:
[...] uma vez que o rito imprimido a ação foi o sumário e, não havendo
possibilidade de acordo por negativa do requerido o autor resolveu requerer a desistência da ação por motivo de foro intimo. Assim, uma vez que
no caso subjudice aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, e em
respeito ao princípio constitucional que determinou que o Estado deve
promover a defesa do consumidor por entende-lo hipossuficiente na relação de consumo acato o pedido do autor para homologar por sentença o
pedido de desistência ora foumulado para que produza seus jurídicos efeitos
tal medida encontra guarida ainda no inciso II, do art. 125 do CPC. Custas
pelo autor. Deixo de condená-lo em honorários uma vez que não houve
sucumbência. Autorizo o autor mediante recibo nos autos a receber da
secretaria desta serventia os originais dos documentos que instruíram a
inicial. Dá-se esta por publicada em audiência. Transitado em julgado
arquive-se com baixa na distribuição. Vistos em Correição. São Luís, 26 de
maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º 9719/2004
Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: JACKSON CARLOS MARTINS DA SILVA
Advogado: Eduardo Luís Barros Ribeiro; Abdias de Jesus Nogueira
Requerido: VIAÇÃO PRIMOR LTDA
Advogado: Larissa Abdalla Britto; Clélia Maisa Medeiros Oliveira
Sentença de fls. 189/197: [...] JULGO PROCEDENTE a ação e parcialmente os pedidos, para condenar a Requerida a pagar ao autor, a título de
indenização por dano moral, a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais) com correção monetária a partir da citação e juros de mora desde o
evento - janeiro de 2004 - (Sumula 54,STJ)-, além de custas processuais e
honorários advocatícios que por força do art. 20, § 3º, “a”, do CPC arbitro
em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Vistos em
Correição. São Luís, 23 de maio de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 3754/2007
Ação: ORDINÁRIA/ ANULATÓRIA
Requerente: LUÍZA FERREIRA ALVES
Defensor Público: Dário André Cutrim Castro
Requerido: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
Advogado: Gutemberg Braga; Carlos Eduardo cavalcanti; Antônio Gonçalves Figueiredo Neto; Ransen Millan Silva Botelho
34
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
Sentença de fls. 63/69: Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA, determinando a retirada dos
valores referente a taxa de religação de urgência e custo administrativo de
auto-religação e a expedição de novas faturas com o valor correspondente
somente ao consumo real. Condeno ainda ao pagamento de R$ 3.000,00
(três mil reais) a título de danos morais e o valor de R$ 199,30 (cento e
noventa e nove reais e trinta centavos) referente a cobrança indevida por
parte da requerida. Condeno ainda, a requerida ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes a base de 20% (vinte por
cento) sobre o valor da causa. Transitada em julgado, arquive-se, dando-se
baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Vistos em
Correição. São Luís, 30 de abril de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz
de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 7254/2007
Ação: EXECUÇÃO
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado:
Isabel Cristina Lopes Bulhões
Requerido:
M.S. DISTRIBUIÇÃO DE CARGAS LTDA
Despacho de fls. 24: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a
certidão de fl.22. Vistos em Correição. São Luís, 02 de junho de 2008, Dr.
Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 25667/2007
Ação: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Requerente: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS LTDA
Advogado:
Carlos Maximiano Mafra de Laet
Requerido:
MARIA HELENA SOUZA GOMES DE REZENDE
Despacho de fls. 34: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a
certidão de fl.32. Vistos em Correição. São Luís, 02 de junho de 2008, Dr.
Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 9967/2007
Ação: ORDINÁRIA / ANULATÓRIA
Requerente: JOSÉ INÁCIO MARÃO DOS SANTOS
Advogado: Alessandro Silva de Mesquita; João Raymundo Ferreira Filho
Requerido: EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA
Advogado: Isabella Batalha dos Santos
Requerido: CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado: Odimar Azenete Matteucci Campelo; Rafael dos Santos Bermudes
Sentença de fls. 160/173: [...] Por todo o exposto, JULGO procedente a
ação e os pedido do Requerente para determinar, que as Requeridas, em
solidariedade paguem ao Autor a título de indenização por danos materiais
a importância de R$17.328,22 (dezesseis mil trezentos e vinte e oito reais
e vinte dois centavos) valor este que deve ser corrigido a partir da citação.
Condeno ainda a EUROMAR ao pagamento de uma indenização por dano
morais que arbitro em R$ 51.984,00 (cinqüenta e um mil novecentos e
oitenta e quatro reais) equivalente a três vezes o valor dos danos materiais
sofridos pelo Requerente. importância esta que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta data, com incidência de juros moratórios desde a data
em que a Requerida deveria entregar os veículos ao autor e não o fez - 26/04/
2006. Condeno, finalmente as Requeridas ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor total da
condenação. P. R. I. Vistos em Correição. São Luís, 04 de junho de 2008, Dr.
Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 25917/2007
Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: MÁRCIO DOMINICI ABREU SOARES
Advogado: Márcio Dominici Abreu Soares
Requerido:
HSBC BANK BRASIL S/A
Sentença de fls. 102/108: [...] JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR o BANCO HSBC BANK DO BRASIL S/A a pagar ao Autor a
título de indenização por DANO MORAIS a importância de R$30.000,00
(trinta mil reais), corrigida a partir
da citação e juros desde o evento - novembro de 2007 - (Sumula 54, STJ).
Condeno ainda o Requerido nas custas processuais e em honorários
D.O. PODER JUDICIÁRIO
advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação. P. R. I. Vistos em Correição. São Luís, 25 de abril de 2008,
Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 17764/2007
Ação: RESCISÃO DE CONTRATO
Requerente: PEDRO ASSUNÇÃO GARCIA MELO
Advogado:
Fernando Bayma Silva
Requerido:
RUY DE SÁ FAÇANHA DIAS
Advogado:
José Eduardo Silva Pinheiro Homem
Sentença de fls. 75: Homologo por sentença o acordo pactuado entre as
partes para que produza seus jurídicos efeitos. Cumprido o acordo e certificado nos autos, e pagas as custas, arquivem-se com baixa na distribuição.
P. R. I. Vistos em Correição. São Luís, 04 de junho de 2008, Dr. Luiz
Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 6744/2008
Ação: PAULIANA
Requerente: FRANCISCO PEREIRA LIMA
Advogado:
Elias Santos
Requerido:
EDSON AROUCHE JR EOUTRO
Despacho de fls. 31: Em obediência ao princípio da celeridade processual
determino que o secretário de cartório faça juntar ao processo toda petição que vier a ele dirigida e, após faça conclusão para exame. Citem-se os
requeridos, na forma solicitada na petição inicial, para no prazo legal
oferecerem contestação, com a advertência do art. 319 do CPC; Vindo a
contestação aos autos, dela se manifeste o (a) autor(a), caso seja alegada
qualquer das matérias do artigo 301, CPC, e após, à conclusão. Reservome o direito de apreciar o pedido de antecipação de tutela pleiteada, após
a RÉPLICA. Vistos em Correição. São Luís, 18 de abril de 2008, Dr. Luiz
Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 25709/2007
Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Requerente: GEANA FERNANDES SANTOS
Advogado: Geana Fernandes Santos
Requerido: ERGA - OMNES
Despacho de fls. 18: Torno sem efeito o despacho de fl. 16 e designo
audiência de justificação para o dia 25 de junho de 2008, às 10:30 horas.
Citem-se os réus por edital e intimem-se as autoras. Vistos em Correição.
São Luís, 11 de abril de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito
da 7ª Vara Cível da Capital.
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
O DOUTOR LUIS CARLOS NUNES FREIRE, JUIZ DE DIREITO DA
SÉTIMA VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO
ESTADO DO MARANHÃO, POR NOMEAÇÃO LEGAL, ET COETERA...
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS
PROCESSO N.º6744/2008
AÇÃO: PAULIANA C/C PEDIDO DE LIMINAR
REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA LIMA
REQUERIDO: I BORGES LOBÃO E OUTROS
FINALIDADE:
CITAÇÃO
DE
RÉU(S)
INCERTO(S)
E
DESCONHECIDO(S), SR EDSON AROUCHE JR, para no prazo de quinze (15) dias, contestar a presente ação (art. 319 e 942, CPC) , por todo
teor da petição inicial e despacho de fls. 31.
OBSERVAÇÃO: prazo inicia-se após o TRANSCURSO DOS TRINTA
DIAS FIXADOS A PARTIR DA 1ª PUBLICAÇÃO.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos
pela parte requerida, como verdadeiros os fatos articulados pela parte
requerente, por força do art. 319 do CPC.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Desembargador Sarney Costa”, à Av. Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, nesta Capital. Dado e passado o presente em
meu cartório, aos dezoito (18) dias de abril do ano de dois mil e oito
(2008). Eu, Secretário Judicial, que digitei, conferi e assino.
Dr. Luis Carlos Nunes Freire,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
O DOUTOR LUIS CARLOS NUNES FREIRE, JUIZ DE DIREITO
DA SÉTIMA VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, POR NOMEAÇÃO LEGAL,
ET COETERA...
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo n.º 25709/2007
Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Requerente: GEANA FERNANDES SANTOS
Requerido: ERGA OMNES.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO ERGA OMNES, PARA TODOS OS QUE
ESTIVEREM TURBANDO OU ESBULHANDO O TERRENO SITUADO NESTA CIDADE NA ÁREA DENOMINADA RIO ANIL LOTE 06
E 07, QD 01-B, LOTEAMENTO PIMENTA, OLHO D’ÁGUA, para
comparecer na sala de audiências deste Juízo, no dia 25 de junho de 2008,
às 10:30 horas, para Audiência de Justificação, por todo teor da petição
inicial e do despacho de fls. 18.
OBSERVAÇÃO: prazo inicia-se A PARTIR DA 1ª PUBLICAÇÃO.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Desembargador Sarney Costa”, à Av. Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, nesta Capital. Dado e passado o presente em
meu cartório, aos sete (07) dias de maio do ano de dois mil e oito (2008).
Eu, .........................., Secretário Judicial, que digitei, conferi e assino.
Dr. Luis Carlos Nunes Freire,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível
9ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS
NONA SECRETARIA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA
SECRETÁRIA JUDICIAL: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
RESENHAS DA 9ª SECRETARIA CÍVEL:
Processo Nº. 24891/2006
Ação:
Acidente de Trabalho (INSS)
Autor(es):
Antonio de Jesus Jardim
Advogado: Dr. José de Anchieta Brandão Neves Júnior
Réu (s):
Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
Procurador: Dr. Francisco Alves do Nascimento
DESPACHO DE FL. 133 - Intimem-se as partes acerca da realização da
perícia marcada para o dia 23 de junho de 2008, às 15:00 horas, na Rua do
Acapú, nº 25, Jardim Renascença, nesta capital.
São Luis, 04 de junho de 2008.
Dr. Itaércio Paulino da Silva
Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara Cível.
Está conforme o original.
São Luís, 05 de junho de 2008.
Ana Priscila Costa Andrade
Secretária Judicial da 9ª Vara Cível
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
35
paradeiro, não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITE-SE o querelado
por Edital com prazo de 15 dias, EX VI do artigo 361, da Lei Adjetiva
Penal, para comparecer na sala de audiências deste Juízo, localizado no
Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, a fim de prestar depoimento
na audiência de qualificação e interrogatório que se realizará no dia 18 de
julho do ano em curso, às 08:30 horas, e se ver processar nos autos da ação
penal acima identificada, como incurso nas penas do artigo 331, do CPB.
Para conhecimento de todos é passado o presente Edital cuja 3ª via fica
fixada no local de costume. Dado e passado o presente Edital nesta
Segunda Secretaria Criminal, ao meu cargo, localizado na Av. Professor
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos 04 (quatro) dias do mês de junho do ano de 2008 (dois mil
e oito). Eu,..........................(Silvana Ramos Guimarães Costa) Secretária
Judicial que subscrevo.
Dr. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira
Juiz de Direito Titular da Segunda
Vara Criminal da Capital
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO...
Edital de Citação com prazo de 15 dias.
O Doutor Francisco RONALDO MACIEL Oliveira, Juiz de Direito Titular da Segunda Vara Criminal da Comarca de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão Faz saber a todos que o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os
trâmites legais da representação criminal de nº 17318/2007, que a Justiça
move contra o acusado CÍCERO LEITÃO LEITE, brasileiro, paraense,
solteiro, ajudante de pedreiro, filho de David Silvestre Costa Leite e Eusalina
Leitão Leite, residente na Rua das Flores, Casa 05, Vila Embratel, nesta
cidade, como não tendo sido encontrado e nem conhecido o seu paradeiro,
não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITE-SE o querelado por Edital
com prazo de 15 dias, EX VI do artigo 361, da Lei Adjetiva Penal, para
comparecer na sala de audiências deste Juízo, localizado no Fórum
Desembargador Sarney Costa, Calhau, a fim de prestar depoimento na
audiência de qualificação e interrogatório que se realizará no dia 18 de
julho do ano em curso, às 08:30 horas, e se ver processar nos autos da ação
penal acima identificada, como incurso nas penas do artigo 331, do CPB.
Para conhecimento de todos é passado o presente Edital cuja 3ª via fica
fixada no local de costume. Dado e passado o presente Edital nesta
Segunda Secretaria Criminal, ao meu cargo, localizado na Av. Professor
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos 04 (quatro) dias do mês de junho do ano de 2008 (dois mil
e oito). Eu,..........................(Silvana Ramos Guimarães Costa) Secretária
Judicial que subscrevo.
Dr. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira
Juiz de Direito Titular da Segunda
Vara Criminal da Capital
4ª VARA CRIMINAL
CRIMINAL
2ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO...
Edital de Citação com prazo de 15 dias.
O Doutor Francisco RONALDO MACIEL Oliveira, Juiz de Direito Titular da Segunda Vara Criminal da Comarca de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão Faz saber a todos que o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os
trâmites legais da representação criminal de nº 17867/2007, que a Justiça
move contra o acusado WAGNER PEREIRA NOGUEIRA, brasileiro,
maranhense, nascido em 19.10.1979, filho de Vanuza Pereira Nogueira e
Cláudio Rosa Nogueira, residente na Rua da Palma, Prédio Tabaris, s/nº,
nesta cidade, como não tendo sido encontrado e nem conhecido o seu
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 ( QUINZE ) DIAS
PROC. n.º 04055/2007
DIST. n.º 24945/2007
AUTOR: Ministério Público Estadual
ACUSADO: DEUSIELSON LEITE PEREIRA, vulgo “XERIFE”
VÍTIMA: CANTANHEDE EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES
LTDA; CÍCERO PEREIRA MENDES.
A DOUTORA MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA DE MELO,
JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI ETC.
Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que neste Juízo correm os tramites legais do processo crime n.º
24945/2007, que o Ministério Público estadual move contra DEUSIELSON
LEITE PEREIRA, vulgo “XERIFE”, brasileiro, natural de São Luís-MA,
36
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
nascido aos 29.05.1987, solteiro, auxiliar de produção, filho de João de
Deus Sousa Pereira e de Maria José Frazão Leite Pereira, residente na Rua
Principal, Casa 11, Residencial Maracanã, nesta cidade, como incurso no
art. 157, § 2º, inc. I, II e V do CP, e, como, em cumprimento do mandado
de citação, tenha o oficial de justiça certificado não tê-lo encontrado,
mandei passar o presente edital, pelo qual cito DEUSIELSON LEITE
PEREIRA, vulgo “XERIFE”, para comparecer perante este juízo no dia
30 ( trinta ) de junho de 2008, às 12:15 horas, na sala de audiência deste
juízo da 4ª Vara Criminal, a fim de ser INTERROGADO. E, para que
chegue ao seu conhecimento se passou o presente edital, cuja 3ª ( terceira
) via será afixada no lugar de costume.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Fórum
Desembargador Sarney Costa, Bairro Calhau, São Luís-MA, CEP:
65.076.000.
Telefone : ( 098 ) 21069674.
Dado e passado o presente na Secretaria da 4ª Vara Criminal, ao meu
cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 4 (
quatro ) dias do mês de junho do ano de dois mil e oito ( 2008 ). Eu,
___________________ Francisca de Assis Lima, Secretária de Vara, digitei
e subscrevo.
MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
Juíza de Direito Titular 4ª Vara Criminal da Capital.
JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
EDITAL DE CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA
A DOUTORA MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA DE MELO,
JUÍZA DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI ETC.
FAZ SABER a quem interessar possa, que designou a Correição
Geral Ordinária, a ser realizada em toda serventia deste Juízo, tendo
início no dia 1º(primeiro) do mês de julho do corrente ano, estendendo-se até o dia 31(trinta e um) de julho do referido ano, das
08:30 às 17:00 horas, na sala das audiências da 4ª Vara Criminal no
Fórum Desembargador Sarney Costa, Situado à Av. Prof. Carlos
Cunha, s/nº , Calhau, nesta cidade.
As reclamações a respeito de irregularidade ou as sugestões sobre
o funcionamento da serventia ou acerca do procedimento ou
atividades dos serventuários e funcionários deste Juízo, poderão
ser oferecidas, por escrito, ao(a) Secretário(a) da Correição o(a)
Senhor(a) CLAUDIA CRISTINA DE SOUZA, logo após a instalação dos trabalhos.
E, para que não se alegue ignorância, fez - se expedir o presente, que será
afixado no placar do Fórum e divulgado na forma costumeira.
Cumpra-se.
São Luís, 05 de junho de 2008.
Maria José Milhomem Bandeira de Melo
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA
CRIMINAL DA CAPITAL.
FAMÍLIA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS
DE: ARLETH DA SILVA NASCIMENTO AGUIAR, brasileira, casada,
residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Tomar conhecimento da ação, bem como, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15(quinze) dias, com advertência de que
não sendo contestada a ação serão reputados como aceitos e verdadeiros
os fatos narrados na inicial, nos moldes do art. 285 do CPC. Nos autos da
Ação Divórcio nº1605/2006 proposta por José Ribamar Lopes Aguiar em
face de Arleth da Silva Nascimento Aguiar.
DESPACHO: Face o petitório de fl. 20, cite-se a requerida conforme
determinado de fl. 13, observando o nome correto da autora. São Luís, 29
de maio de 2008. Drª. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra – Juíza de Direito
Titular da 3ª Vara de Família.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av.
Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA.
São Luís, 05.06.2008
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO
LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA
JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
PROMOTOR: ETELSON DA SILVA ALMADA LIMA
SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS
PROCESSO Nº6170/2006
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: RAIMUNDO ROSA DA COSTA FILHO
ADVOGADO(A): FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: MARIA AUXILIADORA DINIZ DA COSTA
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS
DE: MARIA AUXILIADORA DINIZ DA COSTA, brasileira, casada,
residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Tomar conhecimento da ação, bem como, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15(quinze) dias, com advertência de que
não sendo contestada a ação serão reputados como aceitos e verdadeiros
os fatos narrados na inicial, nos moldes do art. 285 do CPC. Nos autos da
Ação Divórcio nº6170/2006 proposta por Raimundo Rosa da Costa Filho
em face de Maria Auxiliadora Diniz da Costa.
DESPACHO: Defiro o petitório de fl. 17, pelo que determino a citação da
requerida pela via editalícia, com prazo de 20(vinte) dias, observando-se
os requisitos do asrt. 232 do Código de Processo Civil, dias para, oferecer
contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com advertência de que não
sendo contestada a ação serão reputados como aceitos e verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos moldes do art. 285 do CPC. São Luís, 27
de março de 2008. Drª. Rosaria de Fátima Almeida Duarte – Juíza de
Direito Respondendo pela 3ª Vara de Família.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av.
Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA.
São Luís, 05.06.2008
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família
3ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA
JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
PROMOTOR: JOSÉ LUCIOLO GORAYEB SANTOS
SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS
PROCESSO Nº1605/2006
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR LOPES AGUIAR
ADVOGADO (A): ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDA: ARLETH DA SILVA NASCIMENTO AGUIAR
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA
JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
PROMOTOR: JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS
SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS
PROCESSO Nº2542/2008
AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
REQUERENTE: PAULO SÉRGIO ALVES FÉLIX
ADVOGADO(A): MILTON RICARDO LUSO CALADO E EDUARDO ALEXANDRE C. CORRÊA
REQUERIDA: ROSEANA DIOGO TAVARES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS
DE: ROSEANA DIOGO TAVARES, brasileira, separada judicialmente,
residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Tomar conhecimento da ação, bem como, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15(quinze) dias, com advertência de que
não sendo contestada a ação serão reputados como aceitos e verdadeiros
os fatos narrados na inicial, nos moldes do art. 285 do CPC. Nos autos da
Ação de Conversão de Separação em Divórcio nº2542/2008 proposta por
Paulo Sérgio Alves Felix em face de Roseana Diogo Tavares.
DESPACHO: Cite-se a Requerida, via edital, com prazo de 20(vinte) dias,
observando-se os requisitos do art. 232 do Código de Processo Civil, para
oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias, com advertência de que
não sendo contestada a ação serão reputados como aceitos os fatos narrados na inicial, nos moldes do art. 285 do CPC. São Luís, 17 de abril de
2008. Drª. Rosaria de Fátima Almeida Duarte – Juíza de Direito Respondendo pela 3ª Vara de Família.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av.
Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA.
São Luís, 05.06.2008
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA
JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
PROMOTOR: JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS
SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS
PROCESSO Nº14217/2006
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: MÁRCIO DENIS SILVA DOS PASSOS
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS
DE: MÁRCIO DENIS SILVA DOS PASSOS, brasileiro, residente e
domiciliado em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Tomar conhecimento da ação, bem como, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15(quinze) dias, com advertência de que
não sendo contestada a ação serão reputados como aceitos e verdadeiros
os fatos narrados na inicial, nos moldes do art. 285 do CPC. Nos autos da
Ação de Guarda e Responsabilidade nº14217/2006 proposta por Maria de
Fátima Pereira dos Santos em face de Marcio Denis Silva dos Passos.
DESPACHO: Vistos em Correição. Acato a promoção Ministerial de fl.
18-v, pelo que determino a citação, via edital, com prazo de 20(vinte)
dias, do Sr. Marcio Denis Silva dos Passos, observando-se o disposto no
art. 232 do CPC, para querendo, responder em 15(quinze) dias, anotandose que, não oferecendo resposta, serão reputados como aceitos e verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos moldes do art. 285 e 319, do CPC.
Após, conclusos. São Luís, 28 de janeiro de 2008. Drª. Joseane de Jesus
Corrêa Bezerra – Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av.
Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA.
São Luís, 05.06.2008
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA
JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
PROMOTOR: JOSE LUCÍOLO GORAYEB SANTOS
SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS
PROCESSO Nº5762/2006
AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS
REQUERENTE: ADRIANA DE JESUS PENHA BESSA
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
37
ADVOGADO(A): SORMANI KENJI ERICEIRA TANAKA
REQUERIDO: DALMO ROBERTO DINIZ RIBEIRO
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS
DE: DALMO ROBERTO DINIZ RIBEIRO, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Tomar conhecimento da ação, bem como, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15(quinze) dias, com advertência de que
não sendo contestada a ação serão reputados como aceitos e verdadeiros
os fatos narrados na inicial, nos moldes do art. 285 do CPC. Nos autos da
Ação de Separação de Corpos nº5762/2006 proposta por Adriana de Jesus
Penha Bessa em face de Dalmo Roberto Diniz Ribeiro.
DESPACHO: Defiro o pedido de fl. 22, tendo em vista que a separação de
fato do casal não é circunstância que possa obstar a medida de Separação
de Corpos (RT 712/148), conforme preceitua o art. 1.562 do Código
Civil. Assim determino a citação editalícia do requerido, com prazo de 20
(vinte) dias, observando os requisitos do art. 232 do Código de Processo
Civil, para oferecer contestação no prazo de 05(cinco) dias, indicando as
provas que pretendem produzir, presumindo-se aceitos como verdadeiros
os fatos alegados pela requerente caso não seja contestada a ação, nos
moldes dos arts. 802, 285 e 319 do CPC. São Luís, 12 de maio de 2008.
Drª. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra – Juíza de Direito Titular da 3ª Vara
de Família.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av.
Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA.
São Luís, 05.06.2008
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA
JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
PROMOTOR: JOSE LUCIOLO GORAYEB SANTOS
SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS
PROCESSO Nº3147/2008
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: LEILA SOUSA PEREIRA
ADVOGADO(A): AILSON BEZERRA RODRIGUES
REQUERIDO: VICENTE ROMÃO PEREIRA
EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS
DE: VICENTE ROMÃO PEREIRA, brasileiro, casado, residente e
domiciliado em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Tomar conhecimento da ação e comparecer a este juízo
para realização de audiência se Tentativa de Conciliação designada para o
dia 27 de agosto de 2008, às 09:00 horas, bem como, querendo, apresentar
contestação, no prazo de 15(quinze) dias, com advertência de que não
sendo contestada a ação serão reputados como aceitos e verdadeiros os
fatos narrados na inicial, nos moldes do art. 285 do CPC. Nos autos da
Ação de Divórcio nº3147/2008 proposta por Leila Sousa Pereira em face
de Vicente Romão Pereira.
DESPACHO: Em face da Certidão de fl. 17, designo o dia 27/08/
2008, às 09:00 horas, para a audiência de Conciliação. Promova-se a citação conforme determinado de fl. 16. (Promova-se a
citação da parte requerida, via Edital, anotando-se que o prazo
para oferecer CONTESTAÇÃO é de 15(quinze) dias. Advertência obrigatória de que não sendo contestada a ação se presumirão
aceitos pela suplicada, como verdadeiros os fatos articulados pelo
Autor, conforme o disposto nos art. 285 do CPC.). Intimem-se
as partes e notifique-se o Ministério Público. São Luis, 29 de
maio de 2008. Drª. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra – Juíza de
Direito Titular da 3ª Vara de Família.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av.
Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA.
São Luís, 05.06.2008
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família
38
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA
JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
PROMOTOR: JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS
SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS
PROCESSO Nº4821/2008
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS GOMES FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): JAQUELINE MILHOMEM DA CUNHA SILVA
REQUERIDO: MÁRCIA CATINA FORTUNA FIGUEIREDO
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS
DE: MÁRCIA CATINA FORTUNA FIGUEIREDO, brasileira, divorciada, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Tomar conhecimento da ação, bem como, querendo,
manifestar-se sobre o pedido constante na inicial, no prazo de 15(quinze)
dias, com advertência de que não sendo contestada a ação serão reputados
como aceitos e verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos moldes do art.
285 do CPC. Nos autos da Ação de Exoneração de pensão alimentícia nº
4821/2008 proposta por Francisco de Assis Gomes Figueiredo em desfavor
de Márcia Catina Fortuna Figueiredo.
DESPACHO: Apense-se ao processo principal. Promova-se a citação da
requerida, via edital, com prazo de 20(vinte) dias, observando-se os requisitos do art. 232 do Código de Processo Civil, para oferecer CONTESTAÇÃO no prazo de 15(quinze) dias. Advertência obrigatória de que, não
sendo contestada a ação, se presumirão aceitos, pela Suplicada, como
verdadeiros os fatos articulados pelo Autor, conforme o disposto no art.
285 e 319 do CPC. São Luis, 04 de abril de 2008. Drª. Rosaria de Fátima
Almeida Duarte - Juíza de Direito Respondendo pela 3ª Vara de Família.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av.
Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA.
São Luís, 05.06.2008
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA
JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
PROMOTOR: JOSÉ LUCIOLO GORAYEB SANTOS
SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS
PROCESSO Nº2875/2000
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: LUCILENE CUNHA
ADVOGADO(A): DARIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO
REQUERIDO: RAIMUNDO ALFREDO RIBEIRO ARANHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS
DE: LUCILENE CUNHA, brasileira, solteira, doméstica, residente e
domiciliada em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimação da requerente para, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob
pena de extinção. Conforme consta nos autos da Ação de Investigação de
Paternidade nº2875/2000 proposta por Lucilene Cunha em face de
Raimundo Alfredo Ribeiro Aranha.
DESPACHO:Em face da Certidão de fl. 39, determino a intimação da
requerente, via edital, com prazo de 20(vinte) dias, observando-se os
requisitos do art. 232 do Código de Processo Civil, para dizer no prazo de
48(quarenta e oito horas) se ainda tem interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção. São Luis, 06 de maio de 2008. Drª. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av.
Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA.
São Luís, 05.06.2008
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO
LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA
JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
PROMOTOR: JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS
SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS
PROCESSO Nº1126/2006
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL C/C MODIFICAÇÃO DE GUARDA
REQUERENTE: CLÍSTENES AMARAL FERREIRA
ADVOGADO(A): LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS
REQUERIDO: CLAUTENES RUTH COSTA CUTRIM FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS
DE: CLÍSTENES AMARAL FERREIRA, brasileiro, casado, residente e
domiciliado em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimação do requerente para no prazo de 48(quarenta e oito) horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, conforme consta nos autos da
ação de Separação Judicial c/c Modificação de Guarda nº1126/2006,
proposta por Clístenes Amaral Ferreira contra Clautenes Ruth
Costa Cutrim Ferreira.
DESPACHO: Em face da Certidão de fl. 63, determino a intimação
da requerente, via edital, com prazo de 20(vinte)dias, observando-se os requisitos do art. 232 do Código de Processo Civil, para
em 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito,
sob pena de extinção do processo. São Luís, 27 de maio de 2008.
Drª. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra – Juíza de Direito Titular da
3ª Vara de Família.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av.
Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA.
São Luís, 05.06.2008
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO
LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA
JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
PROMOTOR: JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS
SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS
PROCESSO Nº6185/2002
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: JOSÉ LUCIANO PINTO DE MESQUITA
ADVOGADO(A): FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ
REQUERIDO: VERA LÚCIA SOUSA DE MESQUITA
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS
DE: JOSÉ LUCIANO PINTO DE MESQUITA, brasileiro, casado, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimação do requerente para no prazo de 48(quarenta e
oito) horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob
pena de extinção, conforme consta nos autos da ação de Separação Judicial nº6185/2002, proposta por José Luciano Pinto de Mesquita contra
Vera Lúcia Sousa de Mesquita.
DESPACHO: Em face do petitório de fl. 74, determino a intimação
da requerente, via edital, com prazo de 20(vinte) dias, observando-se os requisitos do art. 232 do Código de Processo Civil, para
em 48 horas, manifestar interesse no prosseguimento do feito,
sob pena de extinção do processo. São Luís, 29 de maio de 2008.
Drª. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra – Juíza de Direito Titular da
3ª Vara de Família.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av.
Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA.
São Luís, 05.06.2008
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO
LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA
JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
PROMOTOR: JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS
SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS
PROCESSO Nº3255/2002
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: RAFIZA MILEN COELHO SERENO
ADVOGADO(A): DOUGLAS BAHIA
REQUERIDO: ANTONIO SERENO OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS
DE: RAFIZA MILEN COELHO SERENO, brasileira, casada, residente
e domiciliada em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimação da requerente para no prazo de 48(quarenta e
oito) horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito,
sob pena de extinção, conforme consta nos autos da ação de Divórcio nº3255/2002, proposta por Rafiza Milen Coelho Sereno contra
Antonio Sereno Oliveira.
DESPACHO: Vistos em Correição. Intime-se o autor por Edital
para, no prazo de 48 horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. São Luís, 26 de fevereiro de 2008. Drª. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra – Juíza de
Direito Titular da 3ª Vara de Família.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av.
Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA.
São Luís, 05.06.2008
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO
LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA
JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
PROMOTOR: JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS
SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS
PROCESSO Nº8130/2002
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: EDUARDO MARIA NICOLAU VIGÁRIO
RODRIGUES LOUREIRO
ADVOGADO(A): ITAMAR CORRÊA LIMA
REQUERIDO: ENOR SAUÁIA LOUREIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS
DE: EDUARDO MARIA NICOLAU VIGÁRIO RODRIGUES LOUREIRO, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado em lugar incerto e
não sabido.
FINALIDADE: Intimação do requerente para no prazo de 48(quarenta e
oito) horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob
pena de extinção, conforme consta nos autos da ação de Separação Judicial nº8130/2002, proposta por Eduardo Maria Nicolau Vigário Rodrigues
Loureiro contra Enor Sauáia Loureiro.
DESPACHO: Vistos em Correição. Intime-se o autor por Edital para,
no prazo de 48 horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento
do feito, sob pena de extinção. São Luís, 20 de fevereiro de 2008.
Drª. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra – Juíza de Direito Titular da 3ª
Vara de Família.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av.
Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA.
São Luís, 05.06.2008
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
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JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO
LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA
JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
PROMOTOR: JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS
SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS
PROCESSO Nº14111/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: JOSÉ DE RIBAMAR MUNIZ
ADVOGADO(A): FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDA: LUZILENE DOS SANTOS MUNIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS
DE: JOSÉ DE RIBAMAR MUNIZ, brasileiro, solteiro, residente e
domiciliado em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimação do requerente para no prazo de 48(quarenta e
oito) horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob
pena de extinção, conforme consta nos autos da ação de Divórcio nº14111/
2003, proposta por José de Ribamar Muniz contra Luzilene dos Santos
Muniz.
DESPACHO: Intime-se o autor por Edital para, no prazo de 48 horas,
dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
extinção. São Luís, 20 de fevereiro de 2008. Drª. Joseane de Jesus Corrêa
Bezerra – Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av.
Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA.
São Luís, 05.06.2008
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO
LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA
JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
PROMOTOR: JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS
SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS
PROCESSO Nº14122/2002
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SILVA SOARES
ADVOGADO(A): FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: GASPAR DOS REIS BANDEIRA SOARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS
DE: MARIA DE LOURDES SILVA SOARES, brasileira, casada, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimação da requerente para no prazo de 48(quarenta e
oito) horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob
pena de extinção, conforme consta nos autos da ação de Divórcio nº14122/
2002, proposta por Maria de Lourdes Silva Soares contra Gaspar dos Reis
Bandeira Soares.
DESPACHO: Intime-se o autor por Edital para, no prazo de 48 horas,
dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
extinção. São Luís, 22 de fevereiro de 2008. Drª. Joseane de Jesus Corrêa
Bezerra – Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av.
Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA.
São Luís, 05.06.2008
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO
LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA
JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
PROMOTOR: JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS
SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS
40
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
PROCESSO Nº1305/2003
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
REQUERENTE: ALESSIANE GUIMARÃES REIS
ADVOGADO(A): GEORGE LUIS SANTOS SOUSA
REQUERIDO: FRANCISCO JOSÉ CUNHA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS
DE: ALESSIANE GUIMARÃES REIS, brasileira, solteira, residente e
domiciliada em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimação da requerente para no prazo de
48(quarenta e oito) horas, dizer se ainda tem interesse no
prosseguimento do feito, sob pena de extinção, conforme consta nos autos da ação de Dissolução de Sociedade nº1305/2003,
proposta por Alessiane Guimarães Reis contra Francisco José
Cunha dos Santos .
DESPACHO: Vistos em Correição. Intime-se o autor por Edital para, no
prazo de 48 horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção. São Luís, 25 de fevereiro de 2008. Drª.
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra – Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de
Família.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av.
Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA.
São Luís, 05.06.2008
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO
LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA
JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
PROMOTOR: JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS
SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS
PROCESSO Nº8377/2004
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: DILMA DA PAZ
ADVOGADO(A): FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: LUIZ PEREIRA DUTRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS
DE: DILMA DA PAZ, brasileira, solteira, doméstica, residente e
domiciliada em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimação da requerente para no prazo de 48(quarenta e
oito) horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob
pena de extinção, conforme consta nos autos da ação de Alimentos nº8377/
2004, proposta por Dilma da Paz contra Luiz Pereira Dutra.
DESPACHO: Vistos em Correição. Intime-se o autor por Edital para,
no prazo de 48 horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento
do feito, sob pena de extinção. São Luis, 18 de fevereiro de 2008.
Drª. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra – Juíza de Direito Titular da
3ª Vara de Família.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av.
Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA.
São Luís, 05.06.2008
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO
LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA
JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
PROMOTOR: GLADSTON FERNANDES DE ARAÚJO
SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS
PROCESSO Nº21220/2002
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: FERNANDA SERRÃO MORENO
ADVOGADO(A): FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: CARLOS MORENO DUTRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS
DE: FERNANDA SERRÃO MORENO, brasileira, separada, residente e
domiciliada em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimação da requerente para no prazo de 48(quarenta e oito)
horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
extinção, conforme consta nos autos da ação de Alimentos nº21220/2002,
proposta por Fernanda Serrão Moreno contra Carlos Moreno Dutra.
DESPACHO: Vistos em Correição. Intime-se o autor por Edital para, no prazo
de 48 horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob
pena de extinção. São Luís, 20 de fevereiro de 2008. Drª. Joseane de Jesus
Corrêa Bezerra – Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av.
Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA.
São Luís, 05.06.2008
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO
LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA
JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
PROMOTOR: JOSÉ LUCIOLO GORAYEB SANTOS
SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS
PROCESSO Nº16857/2003
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: SARITA CRISTIANE FERREIRA SANTOS
ADVOGADO(A): FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: JONAS FERREIRA DE MOURA
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS
DE: SARITA CRISTIANE FERREIRA SANTOS, brasileira, solteira,
residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimação da requerente para no prazo de 48(quarenta e
oito) horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob
pena de extinção, conforme consta nos autos da ação de Execução de
Alimentos nº16857/2003, proposta por Sarita Cristiane Ferreira Santos
contra Jonas Ferreira de Moura.
DESPACHO: Vistos em Correição. Intime-se o autor pessoalmente por Edital
para, no prazo de 48 horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção. São Luís, 26 de fevereiro de 2008. Drª. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra – Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av.
Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA.
São Luís, 05.06.2008
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO
LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA
JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
PROMOTOR: JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS
SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS
PROCESSO Nº809/2002
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
REQUERENTE: ZILDA MENDES DA SILVA
ADVOGADO(A): PABLO ZUNIGA DOURADO
REQUERIDO: JUVENAL RAMOS LOPES
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS
DE: ZILDA MENDES DA SILVA, brasileira, solteira, doméstica, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimação da requerente para no prazo de 48(quarenta e
oito) horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob
pena de extinção, conforme consta nos autos da ação de Dissolução de
Sociedade nº809/2002, proposta por Zilda Mendes da Silva contra
Juvenal Ramos Lopes.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO: Vistos em Correição. Intime-se o autor por Edital para, no
prazo de 48 horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito,
sob pena de extinção. São Luís, 11 de fevereiro de 2008. Drª. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra – Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av.
Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA.
São Luís, 05.06.2008
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO
LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA
JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
PROMOTOR: JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS
SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS
PROCESSO Nº1729/2001
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: DARIO ANTONIO RODRIGUES COELHO NETO
ADVOGADO(A): MARIO JOSÉ BAPTISTA NETO
REQUERIDA: GRACIMAR DE JESUS COSTA COELHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS
DE: DARIO ANTONIO RODRIGUES COELHO NETO, brasileiro,
casado, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimação do requerente para no prazo de 48(quarenta e
oito) horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob
pena de extinção, conforme consta nos autos da ação de Separação Judicial nº1729/2001, proposta por Dario Antonio Rodrigues Coelho Neto
contra Gracimar de Jesus Costa Coelho.
DESPACHO: Intime-se o autor por Edital para, no prazo de 48 horas,
dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
extinção. São Luís, 20 de fevereiro de 2008. Drª. Joseane de Jesus Corrêa
Bezerra – Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av.
Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA.
São Luís, 05.06.2008
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO
LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA
JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
PROMOTOR: JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS
SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS
PROCESSO Nº27699/2006
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: MARIA APARECIDA DA SILVA SOARES
ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO MENDONÇA E CARLOS
HENRIQUE DA S. OLIVEIRA
REQUERIDO: MARCOS VENICIO SOARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS
DE: MARIA APARECIDA DA SILVA SOARES, brasileira, casada, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimação da requerente para no prazo de 48(quarenta e oito)
horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção,
conforme consta nos autos da ação de Separação Judicial nº27699/2006, proposta
por Maria Aparecida da Silva Soares contra Marcos Venício Soares.
DESPACHO: Intime-se o autor por Edital para, no prazo de 48 horas,
dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
extinção. São Luís, 11 de fevereiro de 2008. Drª. Joseane de Jesus Corrêa
Bezerra – Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av.
Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA.
São Luís, 05.06.2008
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
41
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO
LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA
JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
PROMOTOR: JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS
SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS
PROCESSO Nº793/1999
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: AMELITA VIEIRA CARVALHO COSTA
ADVOGADO(A): ANTONIO NICOLAU JÚNIOR
REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS
DE: AMELITA VIEIRA CARVALHO COSTA, brasileira, casada, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimação da requerente para no prazo de 48(quarenta e
oito) horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob
pena de extinção, conforme consta nos autos da ação de Separação Judicial nº793/1999, proposta por Amelita Vieira Carvalho Costa contra José
Ribamar Costa.
DESPACHO: Vistos em Correição. Intime-se o autor por Edital para, no
prazo de 48 horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção. São Luís, 26 de fevereiro de 2008. Drª.
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra – Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de
Família.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av.
Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA.
São Luís, 05.06.2008
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO
LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA
JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
PROMOTOR: JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB
SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS
PROCESSO Nº7201/2003
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
REQUERENTE: JOSEANE MARIA PEREIRA RABÊLO
ADVOGADO(A): FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: CELIONALDO CORRÊA
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS
DE: JOSEANE MARIA PEREIRA RABÊLO, brasileira, solteira, estudante, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimação da requerente para no prazo de 48(quarenta e
oito) horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob
pena de extinção, conforme consta nos autos da ação de Dissolução de
Sociedade nº7201/2003, proposta por Joseane Maria Pereira Rabêlo contra Celionaldo Corrêa.
DESPACHO: Intime-se o autor pessoalmente por Edital para, no prazo de
48 horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob
pena de extinção. São Luís, 28 de janeiro de 2008. Drª. Joseane de Jesus
Corrêa Bezerra – Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av.
Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA.
São Luís, 05.06.2008
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO
LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA
JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
PROMOTOR: JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS
42
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS
PROCESSO Nº12545/2004
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: EVANDRO DE JESUS RIBEIRO
ADVOGADO(A): JOÃO FERNANDES FREIRE NETO
REQUERIDA: DANIELLE PINHEIRO VIEGAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS
DE: EVANDRO DE JESUS RIBEIRO, brasileiro, casado, funcionário
público, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimação do requerente para no prazo de 48(quarenta e
oito) horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob
pena de extinção, conforme consta nos autos da ação de Exoneração de
Alimentos nº12545/2004, proposta por Evandro de Jesus Ribeiro contra
Danielle Pinheiro Viegas.
DESPACHO: Intime-se o autor por Edital para, no prazo de 48 horas,
dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
extinção. São Luís, 01 de fevereiro de 2008. Drª. Joseane de Jesus Corrêa
Bezerra – Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av.
Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA.
São Luís, 05.06.2008
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO
LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA
JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
PROMOTOR: JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS
SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS
PROCESSO Nº472/2004
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DE MENOR
REQUERENTE: TÂMARA MIRANDA DE FARIAS LOPES
ADVOGADO(A): VALBERT PINHEIRO CORRÊA JÚNIOR
REQUERIDO: OTONIEL MARTINS LOPES
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS
DE: TÂMARA MIRANDA DE FARIAS LOPES, brasileira, divorciada,
residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimação da requerente para no prazo de 48(quarenta e
oito) horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob
pena de extinção, conforme consta nos autos da ação de Busca e Apreensão de Menor nº472/2004, proposta por Tâmara Miranda de Farias Lopes
contra Otoniel Martins Lopes.
DESPACHO: Vistos em Correição. Intime-se o autor por Edital para, no
prazo de 48 horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção. São Luís, 18 de fevereiro de 2008. Drª.
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra – Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de
Família.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av.
Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA.
São Luís, 05.06.2008
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA
JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
PROMOTOR: JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS
SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS
PROCESSO Nº14593/2000
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: ANA CACILDA DA SILVA E SILVA
ADVOGADO(A): FRANCISCO GOMES DE MORAIS
REQUERIDO: JOSÉ RAIMUNDO BANDEIRA COSTA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS
DE: ANA CACILDA DA SILVA E SILVA, brasileira, solteira, doméstica, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimação da requerente para, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Conforme consta nos autos da Ação de Investigação de Paternidade c/c
Alimentos nº14593/2000 proposta por Ana Cacilda da Silva e Silva em
face de José Raimundo Bandeira Costa.
DESPACHO: Intime-se o autor por Edital para, no prazo de 48 horas,
dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
extinção. São Luís, 25 de fevereiro de 2008. Drª. Joseane de Jesus Corrêa
Bezerra – Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av.
Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA.
São Luís, 05.06.2008
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA
JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
PROMOTOR: JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS
SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS
PROCESSO Nº1817/2001
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: MARINALDA MENDES
ADVOGADO(A): FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: EDMILSON JORGE NINA
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS
DE: MARINALDA MENDES, brasileira, solteira, doméstica, residente e
domiciliada em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimação da requerente para, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. Conforme
consta nos autos da Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos nº1817/
2001 proposta por Marinalda Mendes em face de Edmilson Jorge Nina.
DESPACHO: Intime-se a autora por Edital para, no prazo de 48 horas,
dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
extinção. São Luís, 12 de fevereiro de 2008. Drª. Joseane de Jesus Corrêa
Bezerra – Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av.
Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA.
São Luís, 05.06.2008
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA
JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
PROMOTOR: JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS
SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS
PROCESSO Nº1566/2006
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTICIA
REQUERENTE: FRANCILAYNA GOMES VIEIRA
ADVOGADO(A): DEBORA LIMA E SILVA
REQUERIDO: CHARLES ANDERSON MARTINS CAVALCANTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS
DE: FRANCILAYNA GOMES VIEIRA, brasileira, separada judicialmente, estudante, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimação da requerente para, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Conforme consta nos autos da Ação de Execução de Pensão Alimentícia
nº1566/2006 proposta por Francilayna Gomes Vieira em face de Charles
Anderson Martins Cavalcante.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO: Vistos em Correição. Intime-se o autor por Edital para, no
prazo de 48 horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção. São Luís, 30 de janeiro de 2008. Drª. Joseane
de Jesus Corrêa Bezerra – Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av.
Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA.
São Luís, 05.06.2008
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA
JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
PROMOTOR: JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS
SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS
PROCESSO Nº23192/2005
AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: DIOMAR SILVA MACHADO
ADVOGADO(A): DJENANE AZEVEDO DE ABREU ASSIS
REQUERIDOS: JORGE LUÍS DA CONCEIÇÃO, ROBSON LUÍS
DA CONCEIÇÃO E OUTROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS
DE: DIOMAR SILVA MACHADO, brasileiro, residente e domiciliado
em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimação do requerente para, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Conforme consta nos autos da Ação de Revisão de Alimentos nº23192/
2005 proposta por Diomar Silva Machado em face de Jorge Luis da
Conceição, Robson Luís da Conceição e outros.
DESPACHO: Intime-se o autor por Edital para, no prazo de 48 horas,
dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
extinção. São Luís, 12 de fevereiro de 2008. Drª. Joseane de Jesus Corrêa
Bezerra – Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av.
Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA.
São Luís, 05.06.2008
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA
JUÍZA DE DIREITO: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
PROMOTOR: JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS
SECRETÁRIA JUDICIAL: LINDA R. CAVALCANTE DOS SANTOS
PROCESSO Nº1546/2004
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: JOSÉ ALFREDO ROCHA DA SILVA
ADVOGADO(A): ADILSON TEODORO DE JESUS
REQUERIDO: JHONY BATISTA DA SILVA E JAMIL BATISTA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS
DE: JOSÉ ALFREDO ROCHA DA SILVA, brasileiro, casado, mecânico, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Intimação do requerente para, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Conforme consta nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos nº1546/
2004 proposta por José Alfredo Rocha da Silva em face de Jhony Batista
da Silva e Jamil Batista da Silva.
DESPACHO: Intime-se o autor por Edital para, no prazo de 48 horas,
dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
extinção. São Luís, 11 de fevereiro de 2008. Drª. Joseane de Jesus Corrêa
Bezerra – Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”, 3ª Vara de Família. Av.
Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, Telefone:2106-9667, São Luís/MA.
São Luís, 05.06.2008
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
43
4ª VARA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO
PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO
VIEGAS LEITE
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE
SECRETÁRIA Sra. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
RESENHAS:
Proc. Nº 9150/2002. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL Aut. CLEIDE IVANA DUARTE PIRES. Adv. Dr(a). ADAILTO
ALENCAR CARVALHO E RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA.
Req. ESPÓLIO DE DEUZIMAR FREITAS DE CARVALHO REP/ POR
ANA LÍGIA DE CARVALHO. Adv. Dr. MARTINHO DA COSTA
VELOSO. Assim sendo, em conformidade com o parecer ministerial de
fls. 209/212, deixo de reconhecer a existência de união estável entre a
Autora e o falecido, tendo em vista que em nenhum momento ficou
evidenciado que este estava separado de fato da sua esposa, reconhecendo, entretanto, a existência de uma relação de concubinato entre
eles, nos termos do artigo 1.727 do Código Civil, tendo em vista que o
relacionamento do casal foi devidamente comprovado através das fotos e dos depoimentos das testemunhas inquiridas em Audiência.Em
conseqüência, julgo extinto o processo com fundamento no artigo
269, I do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado,
arquive-se, observadas as formalidades legais.Sem custas em face do
benefício da Assistência Judiciária Gratuita.P.R.I.São Luís/MA, 08 de
maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 11148/2008. AÇÃO: CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO
DE MENOR C/C PEDIDO LIMINAR. Aut. VERA LÚCIA LIMA DO
NASCIMENTO. Advs. Drs. JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR, LÍSIA MARIA
PEREIRA GOMES, THALES DA COSTA LOPES, JOANA DAMASCENO
PINTO LIMA (ESCRITÓRIO ESCOLA – CEST). Req. CARLIANA LIMA
DO NASCIMENTO.Nos termos do artigo 1.630 do Código Civil, os filhos estão sujeitos ao poder familiar enquanto menores.O artigo 1.635 do
mesmo Código determina que a extinção do poder familiar só ocorrerá
pela morte dos pais ou dos filhos, pela emancipação, pela maioridade, pela
adoção ou através de decisão judicial.Assim sendo, um acordo extrajudicial,
ainda que tenha sido firmado perante a Promotoria da Infância e da
Juventude, não tem o condão de retirar o poder familiar da mãe.Desta
forma, indefiro a liminar requerida, designando Audiência de Conciliação
para o dia 03 de junho do corrente ano, às 09:30 horas.Expeçam-se as
intimações necessárias.Notifique-se o Ministério Público.Int.São Luís, 12
de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 28261/2006. AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO
DE UNIÃO ESTÁVEL Aut. MARIA JOSÉ LOPES CASTELO BRANCO. Adv. Dr. FRANCISCO GOMES DE MORAIS, ALBYLANE NERY
DO NASCIMENTO ANSELMO JOSÉ PINTO DA COSTA, HILZA
MARIA FEITOSA PAIXÃO, RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA,
SORMANI KENJI ERICEIRA TANAKA, JEANNE BRITO BALBY,
SALVADOR JOÃO DA CRUZ JUNIOR (ESCRITORIO ESCOLA –
UNICEUMA). Req. ELIAS RAMOS DE AMORIM. Dou o Processo por
Saneado.Decreto a revelia do Requerido que, contudo, não produzirá
seus efeitos, uma vez que a presente causa versa sobre direito
indisponível.Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente.Designo
a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 05 de agosto do corrente ano, às 09:30 horas.
Determino o comparecimento pessoal das
partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em
banca independentemente de intimação.Int.São Luís, 12 de maio de
2008. .(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
44
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
Proc. Nº 11801/2008. AÇÃO: ALIMENTOS Aut. ELIANE GONÇALVES DE MIRANDA REP SUA FILHA. Adv. Dr. FRANCISCO GOMES
DE MORAIS, ALBYLANE NERY DO NASCIMENTOANSELMO JOSÉ
PINTO DA COSTA, HILZA MARIA FEITOSA PAIXÃO, RAFAELLA
CARDOSO ALMADA LIMA, SORMANI KENJI ERICEIRA TANAKA,
JEANNE BRITO BALBY, SALVADOR JOÃO DA CRUZ JUNIOR
(ESCRITORIO ESCOLA – UNICEUMA). Req. ERINAL SANTOS
FRAGOSO.Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.Arbitro os alimentos
provisórios em favor da filha menor no equivalente a 15% (quinze por
cento) dos rendimentos do Requerido, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência), devendo tal valor ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta fornecida na
inicial.Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o
dia 04 de agosto do corrente ano, às 10:30 horas, oportunidade em que as
partes deverão se fazer presentes acompanhadas de seus respectivos advogados, bem como de suas testemunhas, independentemente de prévio
depósito de rol.Cite-se e intime-se o réu e intime-se a representante da
Autora, advertindo-os de que a ausência desta importará em extinção e
arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia.Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por
intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.Expeçam-se os ofícios para informações e
descontos, se requeridos.Intimem-se.São Luís (Ma), 12 de maio de
2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar
da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 22562/2007. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/
C ALIMENTOS. Aut. IEDA ALMEIDA FRAZÃO REP SUA FILHA.
Advs. Drs. JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR, LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES, THALES DA COSTA LOPES, JOANA DAMASCENO PINTO
LIMA (ESCRITÓRIO ESCOLA – CEST. Req. JAYRO GOMES DE
MESQUITA. Adv. Dr. LUIZ FERNANDO CARVALHO PIRES.Intimese a Autora, através de seus advogados, para se manifestar a respeito da
Contestação apresentada e documentos anexos no prazo de 10 (dez)
dias.Após, vista ao Ministério Público Estadual.Int.São Luís, 13 de
maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito
Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº24605/2007. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. Aut. EDNA MARIA GOMES DA SILVA. Advs. Drs. JOSÉ
RODRIGUES JÚNIOR, LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES, THALES DA
COSTA LOPES, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (ESCRITÓRIO
ESCOLA – CEST. Req. VALENE DA SILVA AMARANTE JÚNIOR. Adv.
Dr. POMPEU GALDINO DE ABREU NETO, JOÃO CARLOS
CAMPELO, JOSÉ WILLIAM DE PAULA SOUZA, MARCO AURÉLIO
DE ABREU CAMPELO, MARIA LUISA PINHEIRO ARAÚJO,
REINALDO SOARES DE ARAÚJO, JOSILÉA CARVALHO CABRAL,
FRANCISCO DAS CHAGAS VIANA. Intime-se a Autora, através de seus
advogados, para se manifestar a respeito da Contestação apresentada e
documentos anexos no prazo de 10 (dez) dias.Após, vista ao Ministério
Público Estadual.Int.São Luís, 13 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO
FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 12821/2007. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL. Aut. VÂNIA
MARIA AMORIM DA SILVA. Adv. Dr. ALDY MELLO DE ARAÚJO
FILHO. Req. LUÍS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA. Desta forma,
considerando que o presente pedido atende as exigências do artigo
1.572, § 1º do Código Civil, julgo a ação procedente, decretando a
separação judicial de VÂNIA MARA AMORIM DA SILVA e LUÍS
HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, pondo fim à sociedade conjugal,
com fundamento nos artigos 1.571, III do Código Civil, voltando a
separanda a usar o nome de solteira.Em conformidade com o artigo
269, I do Código de Processo Civil, extingo o processo. Certificado o
trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivese.Sem custas em face da Assistência Judiciária Gratuita.P. R. I.São
Luís/MA, 13 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA
NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. Nº 26795/2007. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/
C ALIMENTOS. Aut. LUCICLEIDE RODRIGUES DOS SANTOS rep seu
filho. Advs. Drs. JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR, LÍSIA MARIA PEREIRA
GOMES, THALES DA COSTA LOPES, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (ESCRITÓRIO ESCOLA – CEST. Req. FRANCISCO ARÃO
DA SILVA CRUZ. Em face da certidão supra, intime-se a representante do Autor, através de seus advogados, para se manifestar no prazo de
trinta (30) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob
pena de extinção e arquivamento. Int. São Luís, 12 de maio de 2008.
(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da
4ª Vara de Família.
Proc. Nº 10175/2005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/
C ALIMENTOS. Aut. LEONICE DO VALE MACEDO rep seu filho. Def.
Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. ALTEMBERG DOS
SANTOS FERREIRA. Em face da certidão supra, designo o dia 30 de
junho do corrente ano, às 09 horas e 10 min para Audiência de Conciliação, Instrução e julgamento, ficando a representante do Autor de já intimada. Expeça-se mandado de intimação para o Requerido, que deverá ser
intima através de oficial de justiça, observando-se o endereço residencial
do requerido e, caso não logre êxito, deverá ser expedido mandado no
endereço profissional que a Requerente deverá informar. Int. São Luís, 12
de maio de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de
Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 4761/2002. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut.
JOSÉ ROBERTO ARAÚJO ALMEIDA. Advs. Drs. LUCIANA
ARANTES TEIXEIRA E VALDÉLIA CAMPOS DA SILVA. Req. SELMA DOS SANTOS DA SILVA. Advs. Drs. ALMIR RACHID MALUF
NETO, FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA JUNIOR, FLAVIA
THAISE SANTOS MARANHÃO. A presente ação já foi extinta sem
resolução de mérito, conforme sentença de fls. 37, uma vez que o
Autor requereu a desistência da ação. Por tais motivos, deixo de me
manifestar sobre a contestação de fls. 40/45.Certificado o trânsito
em julgado, arquive-se o processo.Int.São Luís, 12 de maio de
2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 11627/2008. AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. Aut. MARIA IZEUDA SILVA DE SOUZA. Advs. Drs. ORLANDO DA SILVA CAMPOS E JOSÉ SALIM CUTRIM LAUANDE JUNIOR.Com
base no artigo 284 do Código de Processo Civil, intime-se o Autor, através do seu advogado, para emendar a inicial no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, tendo em vista que a
Ação de Justificação Judicial não é o meio correto para se alcançar
a pretensão descrita na inicial.Int.São Luís/MA, 09 de maio de
2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito
Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº15589/2007. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
C/C ALIMENTOS. Aut. LIA DOS SANTOS OLIVEIRA REP SEUS FILHOS. Adv. Dr. AMÉRICO BOTELHO LOBATO NETO. Req. MARCONI
LUÍS SOUSA SENA. Intime-se a Autora, através do seu advogado, para se
manifestar a respeito da Certidão de fls. 18 no prazo de 10 (dez) dias,
declinando o correto endereço do Requerido para citação.Int.São Luís, 12
de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família
Proc. Nº. 9727/2008. AÇÃO: DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. Aut. ELINALVA ARAÚJO DA SILVA. Adv.
Dr. ALBA HELENA DE CARVALHO LINHARES. Pela última vez, determino que a Autora seja intimada através dos seus advogados, para
emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento,
tendo em vista que o pólo passivo das ações declaratórias de união estável
deve ser composto por todos os herdeiros e sucessores do falecido.Int.São
Luís, 12 de maio de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz
de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. Nº. 11803/2008. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Aut. CESAR
AUGUSTO DA SILVA REIS. Adv. Dr. LUÍS EDUARDO FRANCO
BOUÉRES, ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA, DANIEL DE
FARIA JERÔNIMO LEITE, ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA E
VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS. Req. ELENILSON DE MORAES
REIS, ELENILDES MORAES REIS SERQUEIRA. Via de regra, existem
duas possibilidades de exoneração do encargo alimentar, quais sejam: a)
quando o alimentado deles não mais necessitar; ou b) quando ocorrerem
alterações supervenientes que impeçam o alimentante de os prover nos
moldes originariamente acordados.No entanto, quando a pensão é decorrente do poder familiar, a obrigação pode ser extinta quando o alimentado
alcançar a maioridade civil, pois a partir deste momento, cessa o poder
familiar, segundo o disposto no art. 1.635, inc. III do Código Civil.A
pensão alimentícia na hipótese contemplada decorre do poder familiar.
Desta forma, cessado este, cessa também a obrigação alimentar e invertese o ônus da prova, de modo que cabe agora aos alimentados provar a
devida necessidade dos alimentos.Por tais motivos, determino a suspensão do encargo alimentar em relação aos Requeridos até que seja definitivamente julgado o presente processo. Expeça-se ofício ao órgão empregador para providenciar a suspensão do desconto em folha de
pagamento.Determino que os Requeridos sejam citados para, querendo,
contestarem a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias. Consigne-se
nos mandados que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial.Int.São Luís, 12 de maio
de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família
Proc. 3259/2008 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut.
REGINALDO COSTA PAIXÃO. Adv. Dr. PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA, JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA, JOSÉ RIBAMAR DE
ARAÚJO E SOUSA DIAS, TÂNIA MARIA FERREIRA MEDEIROS E
WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR.Defiro o pedido de fls. 33/34,
concedendo o prazo de 10 (dez) dias para que o Autor providencie o
endereço do Requerida.No mesmo prazo, deverá o Autor emendar a inicial
para corrigir o nome da ação, tendo em vista que o pedido é de regulamentação de guarda e não guarda e responsabilidade.Int.São Luís, 12 de maio
de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família
Proc. 4447/2007 AÇÃO: RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE
FATO. Aut. BENILCE MARLY CHAVES PEREIRA E OUTROS. Adv.
Dr. FÁBIO PEREIRA SCHALCHER. Req. CLÁUDIO REIS MENDES.
Adv. Dr. FERDINAND GUIMARÃES AZEVEDO JÚNIOR.Em atendimento ao parecer ministerial de fls. 100 v., intimem-se as partes para que
se manifestem a respeito do Relatório de Estudo Social apresentado às fls.
90/98 no prazo comum de 10 (dez) dias.Int.São Luís, 15 de maio de
2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar
da 4ª Vara de Família
Proc. 10289/2003 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE SOCIEDADE DE FATO. Aut. ANA MARIA ABREU SILVA. Adv. Dr. FRANCISCO GOMES DE MORAIS, ALBYLANE NERY DO
NASCIMENTOANSELMO JOSÉ PINTO DA COSTA, HILZA MARIA
FEITOSA PAIXÃO, RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA,
SORMANI KENJI ERICEIRA TANAKA, JEANNE BRITO BALBY,
SALVADOR JOÃO DA CRUZ JUNIOR (ESCRITORIO ESCOLA –
UNICEUMA). Req. NERIVALDO SOUSA DOS SANTOS. Adv. Dr. JOSÉ
OLÍVIO DE SÁ CARDOSO ROSA. Intime-se a Autora, através dos seus
advogados, para se manifestar a respeito das informações prestadas na
Certidão de fls. 68 v. no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.Int.São Luís,
14 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de
Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família
Proc. Nº 10348/2008. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. Aut. RAIMUNDO NONATO FRANÇA PEREIRA E ROSÁRIO DE FÁTIMA COSTA POLARY. Advs. Drs. JOSÉ RODRIGUES
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
45
JÚNIOR, LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES, THALES DA COSTA LOPES,
JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (ESCRITÓRIO ESCOLA – CEST).
VISTOS ETC.. Assim, nos termos do artigo 1.580 do Código Civil, combinado com os artigos 35 e 37 da Lei nº. 6.515/1977, julgo procedente o
pedido formulado por RAIMUNDO NONATO FRANÇA PEREIRA e
ROSÁRIO DE FÁTIMA COSTA POLARY e, conseqüentemente, converto em divórcio a prévia separação judicial dos Requerentes.Certificado
o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquive-se o
processo. Sem custas em face da Assistência Judiciária Gratuita.P.R.I.São
Luís/MA, 14 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO,
Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. 5513/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. FRANCISCO DE ASSIS
BORGES. Adv. Dr. FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA. Req.
RAIMUNDA NONATA MOTA SANTANA. Adv. Dr. RAIMUNDO
DE ALMEIDA RIBEIRO.Intime-se o Autor, através dos seus advogados, para se manifestar a respeito das informações prestadas pela
EBCT às fls. 74 no prazo de 10 (dez) dias.Int.São Luís, 14 de maio de
2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família
Proc. 17986/2002 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. SILVIA
CRISTINA REIS DA COSTA. Adv. Dr. MARCELO SANTOS SILVA. Req.
LUIZ MARCELO DO ROSÁRIO PICANÇO. Intime-se a Exeqüente, através dos seus advogados, para se manifestar a respeito da Certidão de fls. 28
no prazo de 10 (dez) dias, declinando o correto endereço do Executado
para citação.Int.São Luís, 14 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO
FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família
Proc. 11961/2008 AÇÃO:ALIMENTOS. Aut. MARIA DOS REIS SILVA
LIMA. Def. Dr. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA. Req. FRANCISCO
DAS CHAGAS LIMAS. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.A Constituição Federal de 1988 trouxe uma nova concepção dos direitos e dos
deveres do homem e da mulher, dentro e fora do casamento, sendo certo
afirmar que uma das mudanças mais significativas do Direito de Família
Brasileiro foi a emancipação da mulher, ao conquistar tratamento jurídico
paritário e acesso ao mercado de trabalho, como antes jamais
acenado.Por tais motivos, reservo-me no direito de apreciar o pedido
de alimentos provisórios no dia da Audiência de Conciliação, Instrução
e Julgamento, que designo para o dia 02 de julho do corrente ano, às
10:00 horas, oportunidade em que as partes deverão se fazer presentes
acompanhadas de seus respectivos advogados, bem como de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol.Cite-se e intime-se o réu e intime-se a Autora, advertindo-os de que a ausência desta
importará em extinção e arquivamento do processo e a daquele em
confissão e revelia.Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu
contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em
seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.Expeçam-se os
ofícios para informações e descontos, se requeridos.Intimem-se.São Luís
(Ma), 14 de maio de2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO,
Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família
Proc. 10626/2008. ALIMENTOS. Aut. ALCYDEBORA SOARES COSTA REP SUAS FILHAS. Adv. Dr. JÚLIO CESAR DE JESUS. Req.
ALAELSON ALVES MENESES. Defiro a Assistência Judiciária
Gratuita.Arbitro os alimentos provisórios em favor das filhas menores no
equivalente a 24% (vinte e quatro por cento) dos rendimentos do Requerido, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e
Previdência), devendo tal valor ser descontado em folha de pagamento e
depositado em conta a ser fornecida pela representante das Autoras no
prazo de 05 (cinco) dias.Designo Audiência de Conciliação, Instrução e
Julgamento para o dia 06 de agosto do corrente ano, às 08:30 horas,
oportunidade em que as partes deverão se fazer presentes acompanhadas
de seus respectivos advogados, bem como de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol.Cite-se e intime-se o réu e intimese a representante das Autoras, advertindo-os de que a ausência desta
importará em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confis-
46
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
são e revelia.Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar,
desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à
ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.Expeçam-se os ofícios
para informações e descontos, se requeridos.Intimem-se.São Luís (Ma),
14 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de
Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família
custo do exame será rateado pelas partes, conforme acordo celebrado em
Audiência entre a representante da Autora e o advogado do Requerido (fls.
58).Constar no mandado, em negrito, observação ao Oficial de Justiça
para que a intimação pessoal do Réu seja feita com antecedência.Int.São
Luís, 14 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz
de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família
Proc. 11845/2008. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. WANDERLÉA GARCIA
MACEDO. Adv. Dr. ANTONIO CARLOS COELHO, JOSÉ BENEDITO
AZEVEDO AMORIM, LUIS CARLOS CHAVES LIMA, MARTINHO
CELINO DE OLIVEIRA, MARANY DE MENEZES GOMES DOMINICI.
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.Arbitro os alimentos provisórios
em favor da filha menor no equivalente a 15% (quinze por cento) dos
rendimentos do Requerido, deduzidos apenas os descontos obrigatórios
(Imposto de Renda e Previdência), devendo tal valor ser descontado em
folha de pagamento e depositado em conta a ser fornecida pela representante da Autora no prazo de 05 (cinco) dias ou mediante recibo.Designo
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 06 de
agosto do corrente ano, às 09:30 horas, oportunidade em que as partes
deverão se fazer presentes acompanhadas de seus respectivos advogados, bem como de suas testemunhas, independentemente de prévio
depósito de rol.Cite-se e intime-se o réu e intime-se a representante da
Autora, advertindo-os de que a ausência desta importará em extinção
e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia.Na
audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o
faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida
das testemunhas e à prolação da sentença.Expeçam-se os ofícios para
informações e descontos, se requeridos.Intimem-se.São Luís (Ma), 14 de
maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito
Auxiliar da 4ª Vara de Família
Proc. 20845/2004. AÇÃO: ALVARÁ. Aut: TÂNIA MARIA ALVES SOUZA. Adv. Dr. ANTONIO DE SOUSA LIRA FILHO.Intime-se a Autora
para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito do documento
apresentado pelo Sindicato dos Bancários às fls. 20.Após, vista ao Ministério Público.Int.São Luís, 15 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO
FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família
Proc. 6003/2006. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C
ALIMENTOS. Aut. SYLMARA SILVA CUTRIM REP SEU FILHO. Adv.
Dr. FÁBIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA E STÉFANIE MARIA BRAGA ABBONDANZA. Req. STÉFANO JOHANSSON DO NASCIMENTO .Intime-se o Autor, através de sua advogada, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias a respeito da Certidão de fls. 51v, declinando
o correto endereço do Requerido para citação.Int.São Luís, 14 de maio de
2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar
da 4ª Vara de Família
Proc. 15159/2002. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. Aut. ALDA CRISTINA MEIRELES E MANOEL TOBIAS
LOPES NETO. Def. Dr. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Assim
sendo, nos termos do artigo 1.580 do Código Civil, combinado com o art.
37 da Lei nº. 6.515/1977, julgo procedente o pedido formulado por ALDA
CRISTINA MEIRELES GALVÃO e, conseqüentemente, converto em
divórcio a prévia separação judicial da Requerente com o Requerido
MANOEL TOBIAS LOPES NETO.Em conformidade com o artigo 269,
III do Código de Processo Civil, extingo o processo. Após o trânsito em
julgado expeça-se mandado de averbação, e arquive-se o processo.
P.R.I.São Luís/MA, 14 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA
NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família
Proc. 237/2003. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C
ALIMENTOS. Aut. MARIA DA NATIVIDADE BATISTA EVERTON
REP SUA FILHA. Adv. Dr. CLAUDIA DANIELE VIANA BASTOS E
MARCONI MENDES GONÇALVES. Req. JUAREZ ARAÚJO DE CASTRO. Adv. Dr. ANTONIO CARVALHO FILHO .Designo o dia 15 de julho
do corrente ano, às 09:00 horas, para a coleta do material genético
objetivando o exame de DNA, a ser realizada no Laboratório BioGenetics,
situado na Avenida da Universidade, Quadra 01, Casa 21, no bairro
Cohafuma. Intime-se pessoalmente o réu, que deverá ficar ciente de que a
recusa ou o seu não comparecimento à coleta determinada acarretará a
presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial.Intime-se a Autora e
sua representante para que compareçam no dia e hora designados.As partes, se assim desejarem, poderão apresentar peritos auxiliares e quesitos.O
Proc. 12374/2008. AÇÃO: OFERECIMENTO DE ALIMENTOS. Aut:
DEMÉTRIO ZENO DE OLIVEIRAS ARAÚJO. Adv. Dr. RUY EDUARDO DA SILVA ALMADA LIMA, RAFAELA CARDOSO ALMADA
LIMA Req. MARCUS DIMITRI PONTES DE OLIVEIRA.Indefiro o
pedido de assistência judiciária.Intime-se o Autor, através de seus advogados, para recolher as custas judiciais.Após a comprovação do recolhimento, voltem-me conclusos para despacho.Int.São Luís, 15 de
maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família
Proc. 3431/2008. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARIA ANGÉLICA REIS
GUIMARÃES REP SEUS FILHOS. Adv. Dr. ALBYLANE NERY DO
NASCIMENTO. Req. JOMAR SILVA FEITOSA. Adv. Dr. JOÃO
DAMASCENO SILVA TUPINAMBÁ. Recebo a apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 520, II do Código de Processo
Civil.Intime-se a Apelada para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
A seguir, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Int.São Luís, 14 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO
FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família
Proc. 9695/2007 AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Aut. MARIA
IRIS PIRES FEITOSA REP SUA FILHA. Adv. Dr. MARIA DE FÁTIMA
ALVES PEREIRA. Req. JOÃO BARROSO MAIA FILHO. Adv. Dr. JOSÉ
WILSON CARDOSO FILHO, ADRIANA LIMA PINHEIRO, GEORGE
BARROSO DE MORAES E LIANA CARLA VIEIRA
BARBOSA.Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10
(dez) dias, a respeito dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial às fls. 89/90.Após, vista ao Ministério Público Estadual.Int.São
Luís, 15 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO,
Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família
Proc. 4457/2006. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Aut.
MARIA DAMIANA REP SEU FILHO. Def. Dr. ALDY MELLO DE
ARAÚJO FILHO. Req. CARLOS JORGE DUTRA CARVALHO. Intimem
– se as partes para se manifestarem acerca do Resultado de Exame de
DNA. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar
da 4ª Vara de Família
MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
Secretária do 4º Cartório de Família
6ª VARA FAMÍLA
6ª VARA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA.
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS)
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 2251/2008
DENOMINAÇÃO: DIVÓRCIO
PARTE(S) REQUERENTE(S): PASTORA SERAFIM DA SILVA
PARTE(S) REQUERIDA(S): JOSÉ CRISPIM DA SILVA
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Antônio José Vieira Filho Juiz(a) de
Direito da 6ª Vara de Família da Comarca de São Luis , Estado do Maranhão.
FINALIDADE
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que fica CITADA a parte
D.O. PODER JUDICIÁRIO
requerida, JOSÉ CRISPIM DA SILVA, brasileiro(a), casado(a),
que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da presente Ação, e para, querendo, apresentar Contestação no prazo de 15 (quinze) dias, que será contado a partir do
término do prazo deste edital de citação, advertindo-o(a) de que
não sendo contestada a presente Ação, presumir-se-ão aceitos,
pelo(a) requerido(a), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a)
requerente, conforme o disposto no art. 285 do CPC. E para que
ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que
será publicado uma vez no Diário Oficial nesta Comarca, bem assim
fixado cópia no lugar público de costume.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado nesta
Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de São Luís, Estado do
Maranhão, 16 de maio de 2008. Eu,
, Paulo Hiran
Porto Amin Castro, Secretário(a) Judicial o fiz digitar e conferi.
Antônio José Vieira Filho
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Familia
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
3ª VARA FAZENDA
RESENHAS DA 3A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA CAPITAL
JUIZ: TITULAR: - DR. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
3ª SECRETARIA JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA
SECRETÁRIA JUDICIAL: DÉBORA SOUSA CHAVES
PROMOTOR: DR. MARCO AURÉLIO BATISTA BARROS
DESPACHOS
1. Proc. Nº 17842/2007
Ação: Ordinária
Autor- Francisca das Chagas Rodrigues de Lima e outros
Advogado: - Dr. Walter Castro e Silva Filho
Réu:-Estado do Maranhão
Procurador:- Dra. Luciana Cardoso Maia
Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 148 a
163, nos seus dois efeitos, suspensivo e devolutivo. Intime-se a
parte apelada, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no
prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Cumpra-se.São Luís
(MA), 03 de junho de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA
BONFIM - Juiz de Direito
2. Proc. Nº 7564/2006
Ação: repetição de Indébito
Autor- Antonio Fernando Bayma Araujo
Advogado: - Dr. Sérgio Eduardo de Matos Chaves e Thaysa Halima Sauáia
Ribeiro
Réu:-Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. R. C. Menezes Neto
Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 172 a 185, nos
seus dois efeitos, suspensivo e devolutivo. Intime-se a parte apelada, para,
querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas
homenagens. Cumpra-se.São Luís (MA), 03 de junho de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito
3. Proc. Nº 17887/2003
Ação: Declaratória
Autor- Cacilda de Castro Viana
Advogado: - Dr. Emanoel Viana
Réu:-Jucema
Procurador:- Dra. Lílian Theresa Rodrigues Mendonça
Despacho:-. Dê-se vista ao Advogado subscritor do mesmo, para no
prazo de 20 (vinte) dias requerer o que entender de direito. Cumpra-se. São
Luís (MA), 03 de junho de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
- Juiz de Direito
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
47
4. Proc. Nº8494/2007
Ação: Obrigação de Fazer
Autor- Alandia Kelen Pereira Azevedo
Advogado: - Dr. Walter Castro e Silva Filho
Réu:-Município de São Luis
Procurador:- Dr. Anne Karole S. Fontenelle de brito
Despacho:-. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no
prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se e cumpra-se. São Luís (MA), 03 de
junho de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito
5. Proc. Nº4767/2002
Ação: Cobrança
Autor- Estado do Maranhão
Procurador: - Dr.Ruy Eduardo Almada Lima
Réu:-Associação dos produtores Rurais do Povoado Pedra – Povoado
Pedra- Caxias/MA
Despacho:-. Considerando o teor da certidão de fl. 67 verso, bem como o
fato de o Estado do Maranhão não formular requerimento executivo, aguarde-se o prazo do art. 475-J, § 5º do Código de Processo Civil em Secretaria.
Findando o referido prazo, arquivem-se os presentes autos, com fundamento no mencionado dispositivo. Cumpra-se. São Luís (MA), 03 de junho de
2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito
6. Proc. Nº2569/2008
Ação: Ordinária de Indenização
Autor- Ivana Bezerra da Silva e Israel Nogueira da Silva
Advogado: - Dr. José Mendes da Silva Neto
Réu:-Município de São Luis
Procurador:- Dra. Maria teresa de Jesus Pereira Trindade
Despacho:-. Intime-se o autor, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestarse quanto à contestação e documentos apresentados pelo réu. Cumprase.São Luís (MA), 03 de junho de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA
BONFIM - Juiz de Direito
7. Proc. Nº 17826/2005
Ação: repetição de Indébito
Autor- Maria Francisca Gualberto de Galiza
Advogado: - Dr. Luís Carlos Araújo Saraiva Sobrinho
Réu:-Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. Marcelo de Oliveira Sampaio
Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 184 a 201, nos
seus dois efeitos, suspensivo e devolutivo. Intime-se a parte apelada, para,
querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas
homenagens. Cumpra-se.São Luís (MA), 03 de junho de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito
8. Proc. Nº2897/2008
Ação: Ordinária
Autor- Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do
Maranhão _SINTSEP/MA
Advogado: - Dr. Pedro Duailibe Mascarenhas e outros
Réu:- Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. Daniel Blume P. de Almeida
Despacho: Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida,
para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato
impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca
dos documentos eventualmente acostados..São Luís (MA), de 29 de maio
de 2008. JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE. Analista Judiciária “a” da
3ª, Vara da Fazenda Pública
9. Proc. Nº4496/2008
Ação: Ordinária
Autor- Maria Helena de Assunção e outros
Advogado: - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu:- Estado do Maranhão
Procurador:- Dra. Luciana Cardoso Maia
48
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Despacho: Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida,
para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato
impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca
dos documentos eventualmente acostados..São Luís (MA), 30 de maio de
2008. . JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE. Analista Judiciária “a” da
3ª, Vara da Fazenda Pública
Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 88/90, nos seus
dois efeitos, suspensivo e devolutivo. Intime-se a parte apelada, para,
querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas
homenagens. Cumpra-se.São Luís (MA), 02 de junho de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito
10. Proc. Nº 7798/2008
Ação: Civil Pública
Autor- Ministério Público Estadual
Promotor: - Dr. Carlos Augusto da Silva Oliveira
Réu:-Companhia de Água e Esgotos do Maranhão -CAEMA
Advogado- Dr. Fernando Pedro Castro, Aline Maria Mendes Pereira e
Simone de Carvalho Pereira
Decisão: Considerando que o escalonamento de tarifas é medida que encontra respaldo na Lei n. 11.1445 de 05.01.2007, (Lei federal que cuida
da sustentabilidade econômico financeira dos serviços de saneamento básico), artigo 30, I,INDEFIRO a pedido de liminar formulado pelo órgão
ministerial, eis que não foi possível divisar o requisito da relevância dos
fundamentos da demanda. Cite-se a estatal demandada, na pessoa de seu
representante legal, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer
resposta à presente ação. Desta decisão, dê-se ciência pessoal ao órgão
ministerial autor. Publique-se. CUMPRA-SE.São Luís (MA), 27 de maio
de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito
15. Proc. Nº9927/2003
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante – Castrol Brasil Ltda
Advogado: - Dr. Georgeana Leal de Macedo Rezende
Impetrado:- Chefe do posto Fiscal Especial – Estreito II do Sr. Gestor da
receita Estadual CEGAF da Sra. Gestora da Dívida Ativa Estadual
Despacho: Recebido Hoje. Intimem-se a parte contrária, para se manifestar quanto à petição de fls. 395/396, no prazo de 10 (dez) dias. Após
voltem-me. Cumpra-se São Luis, 02 de junho de 2.008. SEBASTIÃO
JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da
Fazenda Pública
11. Proc. Nº13556/2008
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante – Laelson Brandão Neves
Advogado: - Dr. Thais Nogueira Pinto e outros
Impetrado:- Presidente da Comissão do Concurso de Formação de Oficiais
da Policia Militar -PMMA
Decisão: Notifique-se a autoridade apontada impetrada, para que preste as
informações que entender cabíveis, no prazo legal. Após, retornem os autos
conclusos para apreciação do pedido de liminar. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luis, 02 de junho de 2.008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA
BONFIM - Juiz Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
12. Proc. Nº 18871/2007
Ação: Ordinária
Autor- José Silvério Silva Santos e outros
Advogado: - Dr. Christian Barros Pinto e Rebeca Castro Cheskis
Réu:-Estado do Maranhão
Procurador:- Dra. Luciana Cardoso Maia
Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 88/101, nos seus
dois efeitos, suspensivo e devolutivo. Intime-se a parte apelada, para,
querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas
homenagens. Cumpra-se.São Luís (MA), 02 de junho de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito
13. Proc. Nº 1023/2006
Ação: Reclassificação de Cargo
Autor- Maria Oneide Borges dos Santos e outros
Advogado: - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu:-Estado do Maranhão
Procurador:- Dra. Maria de Fátima Leonor Cavalcante
Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 91/93, nos seus
dois efeitos, suspensivo e devolutivo. Intime-se a parte apelada, para,
querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas
homenagens. Cumpra-se.São Luís (MA), 02 de junho de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito
14. Proc. Nº 11444/2002
Ação: Cobrança
Autor- Maracy Silva de Castro
Advogado: - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu:-Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. Sérgio Tavares
16. Proc. Nº13076/2008
Ação: Embargos À Execução
Embargante – Estado do Maranhão
Procurador: - Dr. Sergio Tavares
Embargado:- Maria dos Remédios Araújo Nascimento
Despacho: Por serem tempestivos, recebo os presentes Embargos à Execução. Intime-se o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação São Luis, 02 de junho de 2.008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da
Fazenda Pública
17. Proc. Nº 13946/2008
Ação: Civil Pública
Autor- Ministério Público Estadual
Promotor: - Dr. João Leonardo Sousa Pires Leal e Marcos Valentim Pinheiro Paixão
Réu:-Estado do Maranhão e
Eurico Alves da Silva Filho
Advogado:- Dra. Telma de Aquino Pereira da Silva
Despacho: Sobre o pedido de liminar, diga o Estado do Maranhão no prazo de
72 (setenta e duas) horas, ex vi do art. 2º da Lei n. 8437/92. São Luís (MA), 30
de maio de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito
18. Proc. Nº 16220/2004
Ação: Reclassificação de Cargo
Autor- Maria Celeste Costa Ferreira e outras
Advogado: - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu:-Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. João Ricardo da S. G. de Oliveira
Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 82/84, nos seus
dois efeitos, suspensivo e devolutivo. Intime-se a parte apelada, para,
querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas
homenagens. Cumpra-se.São Luís (MA), 02 de junho de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito
19. Proc. Nº6014/2008
Ação: Ordinária
Autor- Evanilde Costa Oliveira e outras
Advogado: - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu:- Estado do Maranhão
Procurador:- Dra. Luciana Cardoso Maia
Despacho: Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida,
para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato
impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca
dos documentos eventualmente acostados..São Luís (MA), 30 de maio de
2008. . JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE. Analista Judiciária “a” da
3ª, Vara da Fazenda Pública
D.O. PODER JUDICIÁRIO
20. Proc. Nº4605/2008
Ação: Ordinária
Autor- Ieda Maria Mendes Rego e outras
Advogado: - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu:- Estado do Maranhão
Procurador:- Dra. Luciana Cardoso Maia
Despacho: Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para se manifestar sobre o que o réu argüiu em
preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de
seus direitos, bem como acerca dos documentos eventualmente
acostados..São Luís (MA), 30 de maio de 2008. . JOSÉ
AUGUSTO SÁ COSTA LEITE. Analista Judiciária “a” da 3ª,
Vara da Fazenda Pública
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
49
25. Proc. Nº2356/2008
Ação: Ordinária
Autor- Leda de Fátima Néri de Carvalho e outras
Advogado: - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu:- Estado do Maranhão
Procurador:- Dra. Luciana Cardoso Maia
Despacho: Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida,
para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato
impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca
dos documentos eventualmente acostados..São Luís (MA), 30 de maio de
2008. . JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE. Analista Judiciária “a” da
3ª, Vara da Fazenda Pública
21. Proc. Nº14999/2007
Ação: Ordinária
Autor- Maria Alice Ribeiro Serejo e outras
Advogado: - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu:- Estado do Maranhão
Procurador:- Dra. Luciana Cardoso Maia
Despacho: Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida,
para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato
impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca
dos documentos eventualmente acostados..São Luís (MA), 30 de maio de
2008. . JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE. Analista Judiciária “a” da
3ª, Vara da Fazenda Pública
26. Proc. Nº2102/2005
Ação: Ordinária
Autor- Maria Onizia Costa Ribeiro e outras
Advogado: - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu:- Estado do Maranhão
Procurador:- Dra. Luciana Cardoso Maia
Despacho: Por ser tempestiva, recebo a apelação nos efeitos, devolutivo
e suspensivo.. Intimem-se os apelados, através de seu procurador, para,
querendo, apresentar as contra – razões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observando-se as formalidades legais. Cumpra-se. São Luis, 16 de outubro de
2006. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Titular da 3ª. Vara da
Fazenda Pública.
22. Proc. Nº5158/2008
Ação: Ordinária
Autor- Ana Rosa Aranha Costa e outras
Advogado: - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu:- Estado do Maranhão
Procurador:- Dra. Luciana Cardoso Maia
Despacho: Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida,
para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato
impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca
dos documentos eventualmente acostados..São Luís (MA), 30 de maio de
2008. . JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE. Analista Judiciária “a” da
3ª, Vara da Fazenda Pública
27. Proc. Nº4453/2008
Ação: Ordinária
Autor- Filomena Santos Silva e outras
Advogado: - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu:- Estado do Maranhão
Procurador:- Dra. Luciana Cardoso Maia
Despacho: Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida,
para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato
impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca
dos documentos eventualmente acostados..São Luís (MA), 30 de maio de
2008. . JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE. Analista Judiciária “a” da
3ª, Vara da Fazenda Pública
23. Proc. Nº5896/2005
Ação: Ordinária
Autor- Lister Louseiro Carneiro
Advogado: - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu:- Estado do Maranhão
Procurador:- Dr.Rogerio Farias de Araújo
Despacho:. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 94/96,
nos seus dois efeitos, suspensivo e devolutivo. Intime-se a parte
apelada, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo
de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Cumpra-se São Luís
(MA), 29 de maio de 2008. . SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA
BONFIM. Juiz de Direito
28. Proc. Nº21265/2004
Ação: Reclassificação de Cargo
Autor- Tereza Cristine dos Santos Santiago e outras
Advogado: - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu:- Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. Rogério Farias de Araújo
Despacho:. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 108/117,
nos seus dois efeitos, suspensivo e devolutivo. Intime-se a parte
apelada, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo
de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Cumpra-se São Luís (MA),
30 de maio de 2008. .SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM.
Juiz de Direito
24. Proc. Nº20687/2004
Ação: Reclassificação de Cargo
Autor- Maria Elizete Gama Santana
Advogado: - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu:- Estado do Maranhão
Procurador:- Dra. Lorena Duailibe Carvalho
Despacho:. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 90/92,
nos seus dois efeitos, suspensivo e devolutivo. Intime-se a parte
apelada, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo
de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Cumpra-se São Luís (MA),
30 de maio de 2008. .SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM.
Juiz de Direito
29. Proc. Nº28103/2007
Ação: Reclassificação de Cargo
Autor- Emiliana Bezerra Melo e outros
Advogado: - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu:- Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. Osmar Cavalcante Oliveira
Despacho:. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 153/
155, nos seus dois efeitos, suspensivo e devolutivo. Intime-se a
parte apelada, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no
prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Cumpra-se São Luís
(MA), 30 de maio de 2008. .SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA
BONFIM. Juiz de Direito
50
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
30. Proc. Nº2756/2008
Ação: Medida Cautelar
Autor- Município de São Luis
Procurador: - Dr. Amadeus Pereira da Silva
Réu:- R. M. Coutotch
Despacho:. Intime-se o autor para se manifestar sobre a certidão de fls.
47 no prazo de 05 (cinco) dias. (MA), 30 de maio de 2008. .SEBASTIÃO
JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito
31. Proc. Nº12527/1999
Ação: Cobrança
Autor- Estado do Maranhão
Procurador: - Dr. Selma Ferreira Silva Pereira
Réu:- Associação de pequenos Produtores Rurais da Área Flomasa – Povoado Faixa União –Cândido Mendes/MA
Despacho:. R.H. Notifique-se o credor, para se manifestar sobre o
auto de penhora de fls. 110, dos autos, no prazo de 10 (dez) dias,
pena de arquivamento. Em 18-12-07. SEBASTIÃO JOAQUIM
LIMA BONFIM - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da
Fazenda Pública
32. Proc. N. 10956/2007
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante- Município de São Luis
Procurador: - Dr. Júlio César de Jesus
Nunciado:- Elizabeth de Sousa
Despacho:. Intime-se o nunciante para se manifestar sobre a certidão de
fls. 13 no prazo de 05 (cinco) dias. São Luis, 03 de junho de 2008. .
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito respondendo
pela 3ª Vara da Fazenda Pública
33. Proc. N. 10392/2005
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante- Município de São Luis
Procurador: - Dr. Júlio César de Jesus
Nunciado:- João Damasceno Sousa França
Despacho:. Intime-se o nunciante para se manifestar sobre a certidão de
fls. 12 no prazo de 05 (cinco) dias. São Luis, 03 de junho de 2008. .
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito respondendo
pela 3ª Vara da Fazenda Pública
34. Proc. N. 7566/2005
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante- Município de São Luis
Procurador: - Dr. Júlio César de Jesus
Nunciado:- Danilo Martins
Despacho:. Intime-se o nunciante para se manifestar sobre a certidão de
fls. 11 no prazo de 05 (cinco) dias. São Luis, 03 de junho de 2008.
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito respondendo
pela 3ª Vara da Fazenda Pública
35. Proc. N. 1095/2004
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante- Município de São Luis
Procurador: - Dr. Júlio César de Jesus
Nunciado:- Radio e Televisão Difusora
Despacho:. Intime-se o nunciante para se manifestar sobre a certidão de
fls. 17 no prazo de 05 (cinco) dias. São Luis, 03 de junho de 2008. .
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito respondendo
pela 3ª Vara da Fazenda Pública
36. Proc. N. 4477/2008
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante- Município de São Luis
Procurador: - Dr. Júlio César de Jesus
Nunciado:- Fadel M. Marson Junior
Advogado: -Dr. Carlos Roberto Feitosa Costa
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Despacho:. R. h. Diga o nunciante no prazo de 05 (cinco) dias sobre o
documento acostado às fls. 38, ex vi do art. 398 do CPC. Após, retornem
os autos conclusos ao MM Juiz. Intime-se. São Luís (MA), 03 de junho de
2008. JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE. Analista Judiciário “A” da 3ª.
Vara da Fazenda
37. Proc. N. 23050/2004
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante- Município de São Luis
Procurador: - Dr. Júlio César de Jesus
Nunciado:- Velton Santos Ramos
Advogado:- Dr. Erick Janson Vieira Monteiro Marinho
Despacho:. Diga o nunciante acerca da ceontestação, bem como os
documentos acostados no prazo de 10 (dez) dias.. São Luis, 02 de
junho de 2008. . SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de
Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
38. Proc. N. 269/2004
Ação: Ordinária
Autor- Carlos Sérgio Leal de Souza e outros
Advogado: - Dra. Francimara Lobato Picanço Albuquerque
Réu- Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. Sérgio Tavares
Despacho:. Em face dos cálculos de fls. 355/396, intimem-se os autores,
via advogados para requererem o que entendem cabível. São Luis, 02 de
junho de 2008. . SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de
Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
39. Proc. N. 7283/2006
Ação: Ordinária
Autor- Andria Márcia Ribeiro ; Nacôr Paulo Pereira dos santos e Maria
Teresa Pestana Chaves Barros
Advogado: - Dr. Luís Carlos Araújo Saraiva Sobrinho
Réu- Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. Osmar cavalcante Oliveira
Despacho:. Tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior,
intimar a parte vitoriosa para requerer o que entenda de direito,
em 15 (quinze) dias. São Luis, 02 de junho de 2008. . SEBASTIÃO
JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito respondendo pela 3ª
Vara da Fazenda Pública
40. Proc. N. 11786/2003
Ação: Ordinária de Reintegração de Cargo
Autor- Carla Costa Oliveira
Advogado: - Dr. Manoel Antonio Xavier
Réu- Estado do Maranhão
Procurador:- Dr.. João Ricardo da Silva Gomes de Oliveira
Despacho:. Tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior, intimar a parte vitoriosa para requerer o que entenda de direito,
em 15 (quinze) dias. São Luis, 02 de junho de 2008. . SEBASTIÃO
JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito respondendo pela 3ª
Vara da Fazenda Pública
41. Proc. N. 15969/2007
Ação: Embargos À Execução
Embargante- Município de São Luis
Procurador: - Dr. Júlio César de Jesus
Embargado- Edílson Pinheiro de Sousa
Advogado:- Dr.. Fabio Pereira Schalcher
Despacho:. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 37/43,
porém, apenas em seu efeito devolutivo, ex vi do art. 520, V do
CPC. Intime-se o apelado, para em 15 (quinze) dias ofertar contra-razões. após, remetam-se os autos ao E. TJ/MA, observadas as
formas legais.São Luis, 03 de junho de 2008. . SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM – Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara
da Fazenda Pública
D.O. PODER JUDICIÁRIO
42. Proc. N. 12800/2008
Ação: Embargos À Execução
Embargante- Estado do Maranhão
Procurador: - Dr. Sérgio Tavares
Embargado- Sônia Maria de Jesus Beserra Pereira e Erosilda Alves Privado
Advogado:- Dr.. Luiz Henrique Falcão Teixeira
Despacho:. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 37/43,
porém, apenas em seu efeito devolutivo, ex vi do art. 520, V do
CPC. Intime-se o apelado, para em 15 (quinze) dias ofertar contra-razões. após, remetam-se os autos ao E. TJ/MA, observadas as
formas legais.São Luis, 03 de junho de 2008. . SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM – Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara
da Fazenda Pública
43. Proc. N. 8791/2006
Ação: Ordinária
Autor- Sebastião de Aquino e outros
Advogado: - Dr.Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu- Estado do Maranhão
Procurador:- Dra. Maria de Fátima Leonor Cavalcante
Despacho:. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 185 a 196, nos
seus dois efeitos, suspensivo e devolutivo. Intime-se a parte apelada, para,
querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas
homenagens. Cumpra-se.São Luis, 02 de junho de 2008. . SEBASTIÃO
JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da
Fazenda Pública
44. Proc. N. 2728/2008
Ação: Cobrança
Autor- Maria do Carmo Rodrigues Pereira
Advogado: - Dr. Rômulo da Silva Santos
Réu- Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. Rodrigo Maia Rocha
Despacho:. Diga a autora, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para se manifestar sobre o que o réu argüiu
em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus
direitos..São Luis, 02 de junho de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA
BONFIM - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
45. Proc. N. 5733/2008
Ação: Reclassificação de Cargo
Autor- Raimunda Lea Coelho Carvalho e outras
Advogado: - Dr. José Rorício Aguiar de Vasconcelos Júnior e outros
Réu- Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. Daniel Blume P. de Almeida
Despacho:.Intimem-se os autores, para apresentarem réplica à contestação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se...São Luis, 04 de junho de 2008.
. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito respondendo
pela 3ª Vara da Fazenda Pública
46. Proc. N. 2771/2008
Ação: Medida Cautelrar
Autor- Município de São Luis
Procurador: - Dr. Amadeus Pereira da Silva
Réu- Maranhão Artesanato de propriedade Eugenio Araújo Neto
Advogado- Dr. João Clímaco Pereira Frazão
Despacho:.Diga o Município sobr a contestação no prazo de 10 (dez)
dias...São Luis, 04 de junho de 2008. . José Augusto Sá Costa Leite.
Analista Judiciário “A” da 3ª Vara da Fazenda Pública
47. Proc. N. 5859/2008
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante- Município de São Luis
Procurador: - Dra. Teresinha de Lisieux Lopes de Araujo
Nunciado- Benedito Matos Feijão
Advogado- Dra.Maria Cristina de Sousa Marques Pinheiro e outros
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
51
Despacho:. Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato
impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca
dos documentos eventualmente acostados. São Luís (MA), 04/06/2008.
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito respondendo
pela 3ª Vara da Fazenda Pública
48. Proc. N. 16664/2002
Ação: Ordinária de Reintegração de Cargo
Autor- Maria de Lourdes Correa Lobato
Advogado: - Dr.Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu- Estado do Maranhão
Procurador:- Dr.. João Ricardo da Silva Gomes de Oliveira
Despacho:. Tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior,
intimar a parte vitoriosa para requerer o que entenda de direito, em 15
(quinze) dias. São Luis, 04 de junho de 2008. . José Augusto Sá Costa Leite.
Analista Judiciário “A” 3ª Vara da Fazenda Pública
49. Proc. N. 22461/2004
Ação: Ordinária
Autor- Ana Perpetua da Silveira Leda e outros
Advogado: - Dr.Benedito Martins de Almeida
Réu- Estado do Maranhão
Procurador:- Dra. Luciana Cardoso Maia
Despacho:. Tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior,
intimar a parte vitoriosa para requerer o que entenda de direito, em 15
(quinze) dias. São Luis, 04 de junho de 2008. . José Augusto Sá Costa Leite.
Analista Judiciário “A” 3ª Vara da Fazenda Pública
50. Proc. N. 8955/2006
Ação: Ordinária
Autor- Rosa Moreira da Costa e outros
Advogado: - Dr.Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu- Estado do Maranhão
Procurador:- Dra. Maria de Fátima Leonor Cavalcante
Despacho:. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 216 a 228, nos
seus dois efeitos, suspensivo e devolutivo. Intime-se a parte apelada, para,
querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas
homenagens. Cumpra-se. São Luís (MA), 04 de junho de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da
Fazenda Pública
51. Proc. N. 1280/2007
Ação: Ordinária
Autor- Aldemir Gularth e outros
Advogado: - Dr.Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu- Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. Carlos Santana Lopes
Despacho:. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 155 a 165, nos
seus dois efeitos, suspensivo e devolutivo. Intime-se a parte apelada, para,
querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas
homenagens. Cumpra-se. São Luís (MA), 04 de junho de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da
Fazenda Pública
52. Proc. N. 1276/2007
Ação: Ordinária
Autor- Ana Parga Fernandes e outros
Advogado: - Dr.Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu- Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. Carlos Santana Lopes
Despacho:. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 156 a
166, nos seus dois efeitos, suspensivo e devolutivo. Intime-se a
parte apelada, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no
prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio
52
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Cumpra-se. São Luís
(MA), 04 de junho de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA
BONFIM - Juiz Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública
53. Proc. N.1838/2008
Ação: Ordinária de Indenização
Autor- Ricardo Augusto Bessa da Silva
Advogado: - Dr. Stênyo Viana Melo
Réu- Estado do Maranhão
Procurador:- Dra.Flávia Patrícia Soares Rodrigues e Lorena Duailibe Carvalho
Despacho:.Intime-se o autor, para oferecer réplica à contestação, no
prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se.. São Luís (MA), 04 de junho de 2008.
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar, resp. pela 3ª
Vara da Fazenda Pública
54. Proc. N.5454/2008
Ação: Ordinária
Autor- Inês Maria Maciel
Advogado: - Dr. Luciana Silva de Carvalho
Réu- Estado do Maranhão
Procurador:- Dra.Luciana Cardodo Maia
Despacho:.Intime-se o autor, para oferecer réplica à contestação, no
prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se.. São Luís (MA), 04 de junho de 2008.
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar, resp. pela 3ª
Vara da Fazenda Pública
55. Proc. N. 22467/2007
Ação: Ordinária
Autor- Maria Teresa Silva de Sousa
Advogado: - Dr. Júlio César Marques
Réu- Estado do Maranhão
Procurador:- Dra. Luciana Cardoso Maia
Despacho:. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 122/135, porém,
apenas em seu efeito devolutivo, ex vi do art. 520, V do CPC.
Intime-se o apelado, para em 15 (quinze) dias ofertar contrarazões. após, remetam-se os autos ao E. TJ/MA, observadas as
formas legais.São Luis, 04 de junho de 2008. . SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM – Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara
da Fazenda Pública
56. Proc. N. 1281/2007
Ação: Ordinária
Autor- Maria da Glória Vieira e outros
Advogado: - Dr.Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu- Estado do Maranhão
Procurador:- Dra. Maria de Fátima Leonor Cavalcante
Despacho:. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 154 a 166, nos
seus dois efeitos, suspensivo e devolutivo. Intime-se a parte apelada, para,
querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas
homenagens. Cumpra-se. São Luís (MA), 04 de junho de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da
Fazenda Pública
57. Proc. N. 4834/2005
Ação: Ordinária
Autor- Luiz Augusto Mendes Araújo e outros
Advogado: - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu- Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. Carlos Santana Lopes
Despacho:. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 117/128,
porém, apenas em seu efeito devolutivo, ex vi do art. 520, V do
CPC. Intime-se o apelado, para em 15 (quinze) dias ofertar contra-razões. após, remetam-se os autos ao E. TJ/MA, observadas as
formas legais.São Luis, 04 de junho de 2008. . SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM – Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara
da Fazenda Pública
D.O. PODER JUDICIÁRIO
58. Proc. N. 1440/2008
Ação: Ordinária
Autor- Maria da Conceição Silva e outros
Advogado: - Dr. Raimundo Benedito Oliveira Júnior
Réu- Estado do Maranhão
Procurador:- Dra. Luciana Cardoso Maia
Despacho:. Digam os autores, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa
oferecida, para se manifestarem sobre o que o réu argüiu em preliminares
ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como
acerca dos documentos eventualmente acostados.São Luis, 04 de junho de
2008. . SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM – Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
59. Proc. N. 5585/2008
Ação: Ordinária
Autor- Ivanete Caldas Gatinho
Advogado: - Dra. Luciana Silva de Carvalho
Réu- Estado do Maranhão
Procurador:- Dra. Luciana Cardoso Maia
Despacho:. Digam os autores, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa
oferecida, para se manifestarem sobre o que o réu argüiu em preliminares
ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como
acerca dos documentos eventualmente acostados .São Luis, 04 de junho de
2008. . SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM – Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
60. Proc. N. 11237/2008
Ação: Ordinária
Autor- Adma Damasceno Leite e outros
Advogado: - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu- Estado do Maranhão
Procurador:- Dra. Maria de Fátima Leonor Cavalcante
Despacho:. Digam os autores, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa
oferecida, para se manifestarem sobre o que o réu argüiu em preliminares
ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, .São Luis,
04 de junho de 2008. . SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM – Juiz de
Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
61. Proc. N. 11244/2008
Ação: Ordinária
Autor- Teresinha de Jesus Nunes Pimentel e outros
Advogado: - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu- Estado do Maranhão
Procurador:- Dra. Maria de Fátima Leonor Cavalcante
Despacho:. Digam os autores, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa
oferecida, para se manifestarem sobre o que o réu argüiu em preliminares
ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, .São Luis,
04 de junho de 2008. . SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM – Juiz de
Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
62. Proc. N. 4352/2008
Ação: Ordinária
Autor- Eufrosina Ferreira Rocha e outros
Advogado: - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu- Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. Daniel Blume P. de Almeida
Despacho:. Digam os autores, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa
oferecida, para se manifestarem sobre o que o réu argüiu em preliminares
ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como
acerca dos documentos eventualmente acostados .São Luis, 04 de junho de
2008. . SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM – Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
63. Proc. N. 27082/2007
Ação: Ordinária
Autor- Maria Helena Sousa Moura
Advogado: - Dra. Luciana Silva de Carvalho
Réu- Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. Rodrigo Maia Rocha
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Despacho:. Diga a autora, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato
impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, .São Luis, 04 de
junho de 2008. . SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM – Juiz de
Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
64. Proc. N. 14286/2008
Ação: Ordinária
Autor- Joel Bezerra da Silva
Advogado: - Dr. Christian Barros Pinto e Rebeca Castro Cheskis
Réu- Estado do Maranhão
Despacho:. Considerando o valor dos proventos percebidos pelo
demandante, mesmo após o corte promovido pela Administração Pública, INDEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Intime-se o
demandante para que no prazo de 30 (trinta) dias prepare o feito, sob pena
de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 257 do Código de
Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se..São Luis, 04 de junho de 2008. . SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM – Juiz de Direito
respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
65. Proc. N. 14079/2008
Ação: Medida Cautelar
Autor- Município de São Luis
Procurador: - Dr.Airton José Tajra Feitosa
Réu- Francisco Bezerra Martins
Despacho:. Considerando que a data do auto de infração e embargo
administrativo de serviços é muito anterior à da propositura da ação,
intime-se o ente público municipal para que no prazo de 05 (cinco)
dias instrua a inicial com documentos recentes, que atestem a permanência das irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento da
inicial, a teor do que dispõe o artigo 283 do Código de Processo Civil
e até para se evitar eventuais condenações em custas e honorários
advocatícios despendidos pela parte adversária, a serem suportadas
pelo já combalido patrimônio público do Município de São Luís/MA.
Publique-se. Cumpra-se...São Luis, 04 de junho de 2008. . SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM – Juiz de Direito respondendo pela
3ª Vara da Fazenda Pública
66. Proc. N. 14023/2008
Ação: Medida Cautelar
Autor- Município de São Luis
Procurador: - Dr.Airton José Tajra Feitosa
Réu- Maria das Graças Pereira da Cruz
Despacho:. Considerando que a data do auto de infração e embargo administrativo de serviços é muito anterior à da propositura da ação, intime-se
o ente público municipal para que no prazo de 05 (cinco) dias instrua a
inicial com documentos recentes, que atestem a permanência das irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do que
dispõe o artigo 283 do Código de Processo Civil e até para se evitar
eventuais condenações em custas e honorários advocatícios despendidos
pela parte adversária, a serem suportadas pelo já combalido patrimônio
público do Município de São Luís/MA. Publique-se. Cumpra-se...São Luis,
04 de junho de 2008. . SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM – Juiz de
Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
67. Proc. N. 16581/2006
Ação: Ordinária
Autor- Rita de Cássia do Lago Gomes e outros
Advogado: - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu- Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. Daniel Blume P. de Almeida
Despacho:. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 161/179, porém,
apenas em seu efeito devolutivo, ex vi do art. 520, V do CPC. Intime-se
o apelado, para em 15 (quinze) dias ofertar contra-razões. após, remetam-se os autos ao E. TJ/MA, observadas as formas legais.São Luis, 04 de
junho de 2008. . SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM – Juiz de
Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
53
68. Proc. N.15818/2006
Ação: Ordinária
Autor- Maria da Graça Amâncio Almeida e outras
Advogado: - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu- Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. Carlos Santana Lopes
Despacho:. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 145/155, porém,
apenas em seu efeito devolutivo, ex vi do art. 520, V do CPC. Intime-se
o apelado, para em 15 (quinze) dias ofertar contra-razões. após, remetam-se os autos ao E. TJ/MA, observadas as formas legais.São Luis, 04 de
junho de 2008. . SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM – Juiz de
Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
69. Proc. N.10567/2003
Ação: Ordinária
Autor- Walter Wanderley Silva Ferreira
Advogado em causa própria
Réu- Estado do Maranhão(Fazenda Pública)
Procurador:- Dra. Luciana Cardoso Maia
Despacho:.Recebido hoje. Intime-se o Estado do Maranhão, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto à petição e documentos de fls.
295 a 300. Cumpra-se São Luis, 03 de junho de 2008. . SEBASTIÃO
JOAQUIM LIMA BONFIM – Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da
Fazenda Pública
70. Proc. N. 20051/2002
Ação: Ordinária
Autor- Adelcira dos Anjos Pinheiro Araújo e outros
Advogado: - Dr.Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu- Estado do Maranhão
Procurador:- Dra. Luciana Cardoso Maia
Despacho:. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 101 a 103, nos
seus dois efeitos, suspensivo e devolutivo. Intime-se a parte apelada, para,
querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas
homenagens. Cumpra-se. São Luís (MA), 04 de junho de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar, resp. pela 3ª Vara da
Fazenda Pública
SENTENÇAS
71. Proc. Nº30898/2006
Ação: Mandado de segurança
Impetrante – Ana Valéria Ramos Fonseca da Silva; Ronald Ramos dos
Santos e Samuel de Oliveira Silva
Defensora Pública: - Dra. Kamila Barbosa e Silva
Impetrado:- Secretária Municipal d Administração de São Luis Sra. Maria
Filomena Saads Costa
Sentença(conclusão): (...) Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Custas pelo impetrante dispensadas, ante a concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luis, 02 de junho de 2.008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA
BONFIM - Juiz Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
72. Proc. Nº3480/2006
Ação: Mandado de segurança
Impetrante – José Augusto Moraes Sousa
Advogado: - Dr. Ronald Luiz Neves Ribeiro
Impetrado:- Supervisor de Pessoal da Policia Civil da Secretária de Estado
de Segurança Pública do Estado do Maranhão
Sentença(conclusão): (...) PELO EXPOSTO, julgo extinto o mandado de segurança impetrado por JOSÉ AUGUSTO MORAES
SOUSA, em face do Senhor Supervisor de Pessoal da Policia Civil
da SSP/MA, e o faço com base no artigo 267, inciso VI, do Código
de Processo Civil. Custas pelo impetrante. Publique-se. Registrese. Intimem-se e cumpra-se São Luis, 02 de junho de 2.008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
54
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
73. Proc. Nº18144/2004
Ação: Reclassificação de Cargo
Autor – Valquiria de Jesus Rodrigues
Advogado: - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu:- Estado do Maranhão
Procurador:- Dr.Carlos Santana Lopes
Sentença(conclusão): (...) Ex positis, considerando tudo mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação quanto ao pedido
formulado na peça exordial e, em conseqüência disso, determino ao Estado do Maranhão que adote as providências no sentido de efetuar a imediata promoção e progressão funcional dos autores para Professor Nível IV,
nas respectivas referências, bem como procedendo ao pagamento retroativo das vantagens pessoais, diferenças relativas ao vencimento base,
adicionais e gratificações, que os demandantes têm direito, pela sua
reclassificação, a partir das datas registradas no corpo dessa sentença até
a data na qual forem efetuadas as promoções, acrescidas de juros de 0,5%
(meio por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC, tudo
apurado em liquidação de sentença. Tendo em vista os requisitos do parágrafo 3º alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 20 do Código de Processo Civil,
condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários
advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ciência ao Ministério Público Estadual. Decorrido o prazo legal, com ou
sem recurso voluntário das partes, remessa dos autos à Superior Instância
para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luis, 02 de
junho de 2.008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar,
respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
74. Proc. Nº9613/2007
Ação: Mandado de Segurança
Autor – Ricardo Augusto Figueiredo Moyses
Advogado: - em causa própria
Réu:- Prefeitura Municipal de São Luis do Maranhão e a Secretária Municipal de Administração
Procurador:- Dra. Natacha Veloso Cerqueira
José Rogério Sena e Silva
Advogado:- José Rogério Sena e Silva
Sentença(conclusão): (...) DIANTE DO EXPOSTO, CONCEDO EM
DEFINITIVO A SEGURANÇA, nos termos em que consignado na liminar
proferida anteriormente (fls. 88), para determinar a autoridade coatora
que proceda à recontagem dos pontos auferidos pelo impetrante, aceitando a certidão de conclusão de curso em substituição ao diploma de conclusão de curso, acrescendo-lhe 0,1 (um décimo) de ponto a que faz alusão o
item 3.3, alínea “D” do edital 19/2007 e deferindo-lhe aclassificação a que
faz jus na ordem de omeação, de acordo com a pontuação total obtida.
Oficie-se à Secretária Municipal de Administração para que faça cumprir
a presente decisão IMEDIATAMENTE, sob pena de imposição de multa
que arbitro R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, a ser
vertida à impetrante, e que deverá incidir sobre o patrimônio pessoal da
mencionada autoridade, a teor do que dispõe o artigo 461-A, § 4º do CPC,
bem como de sanções de índole administrativa e penal. Deixo de condenar
em honorários advocatícios, em consonância com o enunciado n. 105 da
súmula da jurisprudência predominante no E. Superior Tribunal de Justiça.
Do mesmo modo, deixo de condenar em custas processuais, uma vez que
desde já declaro o impetrante beneficiário da justiça gratuita, a teor do que
dispõem os artigos 4° e 5° da Lei n. 1.060/50. Após a fluência do prazo
recursal, remetam-se os autos à superior instância, consoante determina o
parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 1.533/51. Ciência ao Ministério
Público Estadual. São Luis, 28 de fevereiro de 2.008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
75. Proc. Nº1900/2007
Ação: Reclassificação de Cargo
Autor – Antonio Barros da Costa e outros
Advogado: - Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu:- Estado do Maranhão
Procurador:- Dr.Sérgio Tavares
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Sentença(conclusão): (...) Ex positis, considerando tudo mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação quanto ao pedido formulado
na peça exordial com relação aos autores AURENIVIA SIRQUEIRA LOPES
e DAISY FILGUEIRAS LIMA BAQUIL e, em conseqüência disso, determino
ao Estado do Maranhão que adote as providências no sentido de efetuar a
imediata promoção e progressão funcional dos autores para Professor Nível
IV, nas respectivas referências, bem como procedendo ao pagamento retroativo das vantagens pessoais, diferenças relativas ao vencimento base, adicionais e gratificações, que os demandantes têm direito, pela sua reclassificação,
a partir das datas registradas no corpo dessa sentença até a data na qual forem
efetuadas as promoções, acrescidas de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês,
e correção monetária com base no INPC, tudo apurado em liquidação de
sentença. Com relação aos autores ANTONIO BARROS DA COSTA e
BEATRIZ MONTEIRO LOPES, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação,
nos termos da fundamentação acima delineada. Tendo em vista os requisitos
do parágrafo 3º alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 20 do Código de Processo
Civil, condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários
advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ciência ao Ministério Público Estadual. Decorrido o prazo legal, com ou sem
recurso voluntário das partes, remessa dos autos à Superior Instância para os
devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Luis, 30 de maio de
2.008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
76. Proc. Nº6164/2006
Ação: Mandado de segurança
Impetrante – Sindicato dos Revendedores de Combustíveis do Maranhão
Advogado: - Dr. Paulo Roberto Costa Miranda
Impetrado:- Sr. Gestor da Área de Emissão de Cupom Fiscal do SEFAZ –
Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Maranhão
Sentença(conclusão): (...) Diante do exposto, denego a segurança postulada pelo Sindicato dos Revendedores de Combustíveis do Maranhão em
face do Gestor da Área de Emissão de Cupom Fiscal da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, condenando o impetrante ao pagamento das custas
processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios diante das súmulas nº
512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se.. São Luis, 02 de junho de
2.008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
77. Proc. Nº28989/1999
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante – Município de São Luis
Procurador: - Dr. Júlio César de Jesus
Nunciado:- TELEMAR – Telecomunicações do Maranhão S/A
Sentença(conclusão): (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito, ex vi do artigo 267, inciso VI do
Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios.
P.R.I. São Luis, 03 de junho de 2.008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA
BONFIM - Juiz Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
78. Proc. Nº4619/2004
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante – Município de São Luis
Procurador: - Dr. Júlio César de Jesus
Nunciado:- Luís Augusto P. Almeida
Sentença(conclusão): (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito, ex vi do artigo 267, inciso VI do
Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios.
P.R.I. São Luis, 03 de junho de 2.008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA
BONFIM - Juiz Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
79. Proc. Nº11998/2002
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante – Município de São Luis
Procurador: - Dr. Júlio César de Jesus
Nunciado:- Hélio Oliveira Soares
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
55
Sentença(conclusão): (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito, ex vi do artigo 267, inciso VI do
Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios.
P.R.I. São Luis, 03 de junho de 2.008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA
BONFIM - Juiz Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
Sentença(conclusão): (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito, ex vi do artigo 267, inciso VI do
Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios.
P.R.I. São Luis, 01 de junho de 2.008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA
BONFIM - Juiz Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
80. Proc. Nº1825/2004
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante – Município de São Luis
Procurador: - Dr. Anne Karole S. Fontenelle de Brito
Nunciado:- Kátia Viegas
Sentença(conclusão): (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito, ex vi do artigo 267, inciso VI do
Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios.
P.R.I. São Luis, 03 de junho de 2.008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA
BONFIM - Juiz Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
86. Proc. Nº32158/1995
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante – Município de São Luis
Procurador: - Dr. Julio César de Jesus
Nunciado:- Miguel Gomes
Sentença(conclusão): (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito, ex vi do artigo 267, inciso VI do
Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios.
P.R.I. São Luis, 04 de junho de 2.008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA
BONFIM - Juiz Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
81. Proc. Nº21957/2005
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante – Município de São Luis
Procurador: - Dr. Airton José Tajra Feitosa
Nunciado:- Nonato Miranda
Sentença(conclusão): (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito, ex vi do artigo 267, inciso VI do
Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios.
P.R.I. São Luis, 03 de junho de 2.008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA
BONFIM - Juiz Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
87. Proc. Nº5165/2001
Ação: Cobrança
Autor – Leni Cotrim Nagy
Advogado: - Dr. Enéas Pereira Pinho
Réu:- Prefeitura Municipal de São Luis(Município de São Luis)
Procurador:- Dra. Adriana Martins Dantas
Sentença(conclusão): (...) DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente
procedente o pedido formulado para CONDENAR O MUNICÍPIO DE
SÃO LUÍS/MA ao reajustamento da pensão percebida pela autora, nos
moldes da sistemática da paridade integral, tendo como parâmetro a remuneração percebida pelos professores da rede pública municipal (descontados as parcelas “propter laborem” e as vantagens pessoais, como é
óbvio), que era o cargo ocupado pelo instituidor da pensão enquanto em
atividade. CONDENO ainda o ente público ao pagamento de valores
correspondentes às diferenças entre o que autora efetivamente teria direito a receber e o que percebeu, descontadas as parcelas prescritas na forma
do consignado acima, em montante a ser corrigidos monetariamente pelo
índice do INPC/IBGE, cujo percentual deverá incidir desde a data em que
o valor deveria ser percebido. Também deverão incidir juros de mora no
percentual de 0,5% ao mês, desde a data da citação. Diante da sucumbência
com base no art. 20, § 4º do CPC, apreciando eqüitativamente (atendendo
ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço e a natureza
e importância da causa), condeno o Município de São Luís/MA em honorários advocatícios que fixo em 05% (cinco por cento) do valor da condenação, a serem pagos ao advogado da autora. Observe-se que os honorários
advocatícios não deverão incidir sobre as prestações que se vencerem após
a presente sentença, nos termos do Enunciado n. 111 da súmula da jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça. Mesmo havendo
sucumbência recíproca, aplico o parágrafo único do artigo 21 do Código de
Processo Civil, e assim, CONDENO o réu a responder por inteiro pelo valor
dos honorários advocatícios arbitrados. Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame
necessário (CPC, art. 475, I). Ciência ao Ministério Público Estadual.. São
Luis, 04 de junho de 2.008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz
Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
82. Proc. Nº5965/2004
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante – Município de São Luis
Procurador: - Dr. Airton José Tajra Feitosa
Nunciado:- José Ribamar Melo Dourado
Sentença(conclusão): (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, sem o julgamento do mérito, ex vi do artigo 267,
inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários
advocatícios. P.R.I. São Luis, 03 de junho de 2.008. SEBASTIÃO
JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar, respondendo pela 3ª
Vara da Fazenda Pública
83. Proc. Nº4632/2004
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante – Município de São Luis
Procurador: - Dr. Airton José Tajhra Feitosa
Nunciado:- Ereraldo Lima da Silva
Sentença(conclusão): (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito, ex vi do artigo 267, inciso VI do
Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios.
P.R.I. São Luis, 03 de junho de 2.008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA
BONFIM - Juiz Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
84. Proc. Nº4484/2003
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante – Município de São Luis
Procurador: - Dr. Airton José Tajra Feitosa
Nunciado:- Diolinio Gonçalves Costa Júnior
Sentença(conclusão): (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o julgamento do mérito, ex vi do artigo 267, inciso VI do
Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios.
P.R.I. São Luis, 03 de junho de 2.008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA
BONFIM - Juiz Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
85. Proc. Nº21128/2003
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante – Município de São Luis
Procurador: - Dr. Julio César de Jesus
Nunciado:- K2 Engenharia Civil Ltda
88. Proc. Nº23787/2007
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante – Wilson Cardoso da Cruz
Advogado: - Dra. Líriam Tiyoko Samizava
Impetrado:- Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Maranhão
Litisconsorte: - Estado do Maranhão
Sentença(conclusão): (...) Diante do exposto, denego a segurança postulada por WILSON CARDOSO DA CRUZ em face do COMANDANTE
GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO e ESTADO DO MARANHÃO, condenando o impetrante ao pagamento das
custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios diante das
súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de
Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. São Luis, 04 de
junho de 2.008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar,
respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
56
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
89. Proc. Nº6205/2003
Ação: Ordinária de Indenização
Autor – Maria de Fátima Almeida Moraes
Advogado: - Dr José Magno Pearce Siqueira.
Réu:- Município de São Luis
Sentença(conclusão): (...) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, conforme o disposto no artigo 267,
inciso VIII, § 4º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se e
cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais
e de estilo São Luis, 04 de junho de 2.008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA
BONFIM - Juiz Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
SENTENÇA (fls. 73): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos após decretação do arquivamento
provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4º
da lei nº 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CTN, art. 219, § 5º do CPC,
declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da
lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e
honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art.
475 do CPC. Arquive-se, dando baixa na distribuição após o trânsito em
julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 19 de Maio de 2008.
ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância Respondendo
pela 6.ª Vara fazenda Pública.”
90. Proc. Nº17268/2001
Ação: Medida Cautelar
Autor – Teresa Cristina Moraes da Silva
Advogado: -. Dr. George Hamilton Costa Martins
Réu:- Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MA
Sentença(conclusão): (...) Assim, determino o CANCELAMENTO da distribuição e JULGO EXTINTO o processo EX VI do artigo 267, I, do Código
de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se os autos. São Luis, 04 de junho de 2.008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA
BONFIM - Juiz Auxiliar, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
4. Proc. N.º 27408/1995
Ação:Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado(a): STENIO DE OLIVEIRA CUNHA
SENTENÇA (fls. 54): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos após decretação do arquivamento
provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4º
da lei nº 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CTN, art. 219, § 5º do CPC,
declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da
lei de ritos, decido o processo com resolução de mérito. Sem custas e nem
honorários advocatícios. Deixo de suscitar o duplo grau obrigatório em
face da preclusão lógica atingida pela petição de fls. 53. Arquive-se, dando-se baixa na distribuição após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís-MA, 06 de Maio de 2008. ALICE DE SOUSA
ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância Final Respondendo pela 6.ª Vara
Fazenda Pública.”
6ª VARA FAZENDA
RESENHAS DA 6.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CAPITAL
JUÍZA AUXILIAR DE 4ª ENTRÂNCIA RESPONDENDO PELA
6.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
SECRETÁRIA: TELMA COELHO MENDES
SENTENÇAS, DESPACHOS e DECISÕES
1. Proc. N.º 52030/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador(a): Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado(a): LUÍS GONIAGA MONTEIRO DA CUNHA
SENTENÇA (fls. 42): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do
feito por mais de cinco anos após decretação do arquivamento provisório, acima
amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4º da lei nº 6.830/80 c/c art.
174, § único, I, do CTN, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição
intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com
julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em
face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Luís, 06 de Maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª
Entrância Respondendo pela 6ª Vara fazenda Pública.”
2. Proc. N.º 28673/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador(a): Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado(a): VERSATIL HOSPITALAR LTDA
SENTENÇA (fls. 34): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos após decretação do arquivamento
provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4º
da lei nº 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CTN, art. 219, § 5º do CPC,
declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da
lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e
honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art.
475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 16 de Maio de
2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6.ª Vara fazenda Pública.”
3. Proc. N.º 30262/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado(a): MADEIREIRA NACIONAL
5. Proc. N.º 4653/2001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador(a): Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado(a): HERMES SOUZA BRANDÃO
SETENÇA (fls. 51) “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação
do feito por mais de cinco anos após o despacho de citação, e não tendo
sido localizado o devedor ou mesmos bens, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4º da lei nº 6.830/80 c/c art. 174, § único, I,
do CNT, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente
e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com resolução
de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do
que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Transitado em julgado, dê-se baixa
na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 07 de maio
de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância,
respondendo pela 6.ª Vara fazenda Pública.”
6. Proc. N.º 28334/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador(a): Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado(a): LUIS REIS FERREIRA
SENTENÇA (fls. 40). “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por cinco anos após a decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4º da Lei Nº
6.830/80 c/c art. 174, parágrafo único, I, do CTN, art. 219, § 5º do CPC,
declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da
lei de ritos, extingo o processo com julgamento de mérito. Sem custas e
nem honorários advocatícios. Deixo de recorrer de ofício em face do que
dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luís, 30 de Abril de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de
4ª Entrância Respondendo pela 6.ª Vara fazenda Pública.”
7. Proc. N.º 26414/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador(a): Dr. João da Silva Santiago Filho
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Executado(a): ALEXANDRE WELLINGTON PEREIRA COELHO
SETENÇA (fls. 32). “(...) Isto posto, considerando a quitação integral do
crédito exeqüendo, DECLARO, na forma do art. 794, I c/c 795, do Código
de Processo Civil, extinto o processo de execução fiscal. Deixo de arbitrar
os honorários advocatícios, posto que foram pagos pelo executado quando do pagamento da dívida executada conforme documentos juntados. No
que tange as custas processuais, oficie-se o Banco do Brasil S/A para
transferir os Valores do Depósito Judicial Ouro para a conta do FERJUnião, qual seja, Agência 3846-6, conta nº 9575-3. Após, dê-se baixa na
Distribuição e arquive-se. P. R. I. São Luís, 01 de Fevereiro de 2008.
ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância Respondendo
pela 6.ª Vara fazenda Pública.”
8. Proc. N.º 3361/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador(a): Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado(a): MARIA DE LOURDES RIBEIRO
SENTENÇA (fls. 24). “(...) Isto posto, considerando a quitação integral do
crédito exeqüendo, DECLARO, na forma do art. 794, I c/c 795, do Código de
Processo Civil, extinto o processo de execução fiscal. Deixo de arbitrar os
honorários advocatícios, posto que foram pagos pelo executado quando do
pagamento da dívida executada conforme documentos juntados. No que tange
as custas processuais, oficie-se o Banco do Brasil S/A para transferir os Valores
do Depósito Judicial Ouro para a conta do FERJ-União, qual seja, Agência
3846-6, conta nº 9575-3. Após, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. P. R.
I. São Luís, 30 de Abril de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar
de 4ª Entrância Respondendo pela 6.ª Vara fazenda Pública.”
9. Proc. N.º 33079/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador(a): Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado(a): MARIA GORETE MACHADO DE OLIVEIRA
SENTENÇA (fls. 17). “(...) Isto posto, considerando a quitação integral do
crédito exeqüendo, DECLARO, na forma do art. 794, I c/c 795, do Código de
Processo Civil, extinto o processo de execução fiscal. Deixo de arbitrar os
honorários advocatícios, posto que foram pagos pelo executado quando do
pagamento da dívida executada conforme documentos juntados. No que tange as custas processuais, oficie-se o Banco do Brasil S/A para transferir os
Valores do Depósito Judicial Ouro para a conta do FERJ-União, qual seja,
Agência 3846-6, conta nº 9575-3. Após, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. P. R. I. São Luís, 05 de Maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA.
Juíza Auxiliar de 4ª Entrância Respondendo pela 6.ª Vara fazenda Pública.”
10. Proc. N.º 8094/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador(a): Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado(a): DONCALI R. BENEGO SILVA
SENTENÇA (fls. 15). “(...) Isto posto, considerando a quitação integral
do crédito exeqüendo, DECLARO, na forma do art. 794, I c/c 795, do
Código de Processo Civil, extinto o processo de execução fiscal. Deixo de
arbitrar os honorários advocatícios, posto que foram pagos pelo executado quando do pagamento da dívida executada conforme documentos juntados. No que tange as custas processuais, oficie-se o Banco do Brasil S/A
para transferir os Valores do Depósito Judicial Ouro para a conta do FERJUnião, qual seja, Agência 3846-6, conta nº 9575-3. Após, dê-se baixa na
Distribuição e arquive-se. P. R. I. São Luís, 05 de Maio de 2008. ALICE
DE SOUSA ROCHA. Juíza de Direito Auxiliar de Entrância final Respondendo pela 6.ª fazenda Pública”.
11. Proc. N.º 6463/2004
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador(a): Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado(a): QUARTZO ENGENHARIA
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
57
SETENÇA (fls. 16). “(...) Isto posto, considerando a quitação integral do
crédito exeqüendo, DECLARO, na forma do art. 794, I c/c 795, do Código
de Processo Civil, extinto o processo de execução fiscal. Deixo de arbitrar
os honorários advocatícios, posto que foram pagos pelo executado quando do pagamento da dívida executada conforme documentos juntados. No
que tange as custas processuais, oficie-se o Banco do Brasil S/A para
transferir os Valores do Depósito Judicial Ouro para a conta do FERJUnião, qual seja, Agência 3846-6, conta nº 9575-3. Após, dê-se baixa na
Distribuição e arquive-se. P. R. I. São Luís, 07 de Maio de 2008. ALICE
DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância Final Respondendo
pela 6.ª Vara fazenda Pública.”
12. Proc. N.º 33219/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador(a): Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado(a): JOSÉ RAPOSO
SETENÇA (fls. 20). “(...) Isto posto, considerando a quitação integral do crédito exeqüendo, DECLARO, na forma do art. 794, I c/c
795, do Código de Processo Civil, extinto o processo de execução
fiscal. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, posto que foram pagos pelo executado quando do pagamento da dívida executada conforme documentos juntados. No que tange as custas processuais, oficie-se o Banco do Brasil S/A para transferir os Valores do
Depósito Judicial Ouro para a conta do FERJ-União, qual seja, Agência 3846-6, conta nº 9575-3. Após, dê-se baixa na Distribuição e
arquive-se. P. R. I. São Luís, 05 de Maio de 2008. ALICE DE SOUSA
ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância Final Respondendo pela 6.ª
Vara fazenda Pública.”
13. Proc. N.º 15140/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador(a): Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado(a): ALUIZIO SOUSA BRAGA
SETENÇA (fls. 24). “(...) Isto posto, considerando a quitação integral do
crédito exeqüendo, DECLARO, na forma do art. 794, I c/c 795, do Código
de Processo Civil, extinto o processo de execução fiscal. Deixo de arbitrar
os honorários advocatícios, posto que foram pagos pelo executado quando do pagamento da dívida executada conforme documentos juntados. No
que tange as custas processuais, oficie-se o Banco do Brasil S/A para
transferir os Valores do Depósito Judicial Ouro para a conta do FERJUnião, qual seja, Agência 3846-6, conta nº 9575-3. Após, dê-se baixa na
Distribuição e arquive-se. P. R. I. São Luís, 30 de Abril de 2008. ALICE
DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância Respondendo pela 6.ª
Vara fazenda Pública.”
14. Proc. N.º 13755/2004
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador(a): Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado(a): ROBERTO TAJRA MELO
SETENÇA (fls. 23). “(...) Tendo em vista a desistência da presente execução pelo seu valor ínfimo, conforme relato da exeqüente nas fls. 21, que
teve como fundamento o art. 1º da lei 4734/2006 e art. 569 do Código de
Processo Civil, com fulcro no art. 794, II do Código de Processo Civil,
declaro extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. Sem custas. Sem honorários. Após o transito em julgado, arquive-se
com baixa na Distribuição. P. R. I. São Luís, 16 de Maio de 2008. Alice de
Sousa Rocha. Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância Respondendo pela
6.ª de Execuções Fiscais.”
15. Proc. N.º 13854/2004
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador(a): Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado(a): MOACIR REIS NEVES
58
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
SETENÇA (fls. 28). “(...) Tendo em vista a desistência da presente execução pelo seu valor ínfimo, conforme relato da exeqüente nas fls. 25/26,
que teve como fundamento o art. 1º da lei 4734/2006 e art. 569 do Código
de Processo Civil, com fulcro no art. 794, II do Código de Processo Civil,
declaro extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. Sem custas. Sem honorários. Após o transito em julgado, arquive-se
com baixa na Distribuição. P. R. I. São Luís, 16 de Maio de 2008. Alice de
Sousa Rocha. Juíza de Direito Auxiliar de 4ª entrância Respondendo pela
6.ª de Execuções Fiscais.”
16. Proc. N.º 6931/2006
Ação: Impugnação ao Valor da Causa
Autor: Estado do Maranhão
Procurador(a): Helena Cavalcanti
Ré: DAYVIDIANE DE GOES OLIVEIRA
Advogado(a): Salomão Silva Sousa, OAB-MA nº 699, Antônio Geraldo
De Oliveira Marques, OAB-MA nº 5.789 e outros.
DESPACHO (fls. 13): “(...) Em que se pese os embargos de terceiros já
estarem com sentença de fls. 31/32 transitada em julgado para a
embargante, cabe ainda analisar o pedido de concessão dos benefícios
da Lei 1060/50 e a presente impugnação ao valor da causa. Assim,
intime-se a impugnada, pelo advogado cadastrado, pela imprensa oficial, para responder ao incidente processual no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís-MA, 27 de Fevereiro de 2008. ITAÉRCIO
PAULINO DA SILVA. Juiz de Direito Auxiliar de entrância final respondendo pela 6.ª da Fazenda Pública.”
17. Proc. N.º 9361/2004
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador(a): Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado(a): VANDA G DE OLIVEIRA E HUMBERTO G DE OLIVEIRA
Advogado(a): Humberto Gomes De Oliveira Júnior OAB-MA nº 6.420
DECISÃO (fls. 73): “(...) Isto posto, considerando a necessidade de maior
dilação probatória quanto à aferição de legitimidade passiva, em virtude de
comprovação da propriedade e/ou outra relação com imóvel, não sendo,
portanto, caso de decretação incontinente de nulidade da execução, indefere-se o pedido de extinção da presente execução fiscal. Condena-se o
Excipiente nas despesas processuais, haja vista tratar-se de incidente processual, conforme preceitua o art. 20, § 1º, do CPC. Ato contínuo, considerando que como não houve qualquer pagamento ou mesmo oferecimento de bens à penhora, intime-se os Executados para indicar os bens que
deseja ver penhorados em garantia à presente Execução. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 06 de Maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza
Auxiliar de 4ª entrância respondendo pela 6.ª da fazenda Pública.”
18. Proc. N.º 15925/2003
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador(a): Dr. José Cláudio Pavão Santana
Executado(a): M S GARCIA
DECISÃO (fls. 53): “(...) Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a presente
Exceção de Pré-executividade, por ausência de consistência nos argumentos da excipiente e de qualquer elemento probatório de suas alegações.
Condeno a excipiente, com base no teor do § 1º do art. 20 do Código de
Processo Civil, ao pagamento das despesas processuais. Sem honorários
advocatícios. Intime-se a executada para pagamento da dívida, sob pena
de penhora. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 14 de maio de 2008. ALICE
DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância Final Respondendo
pela 6.ª da fazenda Pública.”
19. Proc. N.º 20211/2004
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador(a): Dr. José Cláudio Pavão Santana
Executado(a): FENIX UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA
Advogado(a): Káren Macêdo De Castro OAB-MG 106.202
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO (fls. 57): “(...) Isto posto, considerando a inexistência de qualquer prescrição da pretensão de cobrança do débito tributário, julga-se, nos
termos do art. 174, parágrafo único, I, e art. 203 do CTN c/c art. 8º, §§2º
e 8º, art. 41, da LEF, improcedente a presente exceção de pré-executividade.
Sem custas e sem honorários, haja vista tratar-se de mera decisão
interlocutória. Ato contínuo, considerando que o comparecimento espontâneo do réu supriu a sua citação, nos termos do art. 214, §1º, do CPC,
bem como não houve qualquer pagamento ou mesmo oferecimento de
bens à penhora, intime-se o Executado para indicar os bens que deseja ver
penhorados em garantia à presente Execução. São Luís, 06 de maio de
2008. Alice de Sousa Rocha. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância, respondendo
pela 6.ª Vara da fazenda Pública.”
20. Proc. N.º 23754/2006
Ação: Anulatória de Débito Fiscal
Autor(es): RUBENILDE DO N. MENDES COMÉRCIO
Réu(s): FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Advogado(a): Antonio José Garcia Pinheiro OAB-MA 5.511, Dimas
Salustiano Da Silva OAB-MA 3.830 e outros.
DECISÃO (fls. 342): “(...) Assim, está demonstrada a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente Ação
Anulatória de Débito Fiscal, o que não resta outra solução, que não a de
declinar da competência. DIANTE DO EXPOSTO, declino da competência para processar e julgar a lide e determino que sejam os autos remetidos
para uma das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas da Fazenda Publica, via distribuição,
observando-se as formalidades legais essenciais para a plenitude do ato. P.
R. I. Cumpra-se. São Luís, 12 de março de 2008. Itaércio Paulino da Silva.
Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública.”
21. Proc. N.º 23754/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador(a): Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado(a): APARÍCIO BANDEIRA FILHO
Advogado(a): Antonio José Garcia Pinheiro OAB-MA 5.511, Dimas
Salustiano Da Silva OAB-MA 3.830 e outros.
DECISÃO (fls. 40): “(...) Isto posto, considerando a nulidade do processo
por ser o executado parte ilegítima, julga-se, com fulcro nos arts. 267,
inciso VI, do Código de Processo Civil c/c o art. 156, inciso X do Código
Tributário Nacional, procedente o pedido formulado na presente exceção
de pré-executividade, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito. Condena-se a Fazenda Pública Estadual nas custas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados para essa finalidade em 10%
sobre o valor da causa. Sentença cuja eficácia não se sujeita à remessa
necessária, nos termos do art. 475, § 2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, feitas as anotações de praxe, arquive-se dando-se
baixa nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09 de maio
de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juiz Auxiliar de 4ª Entrância,
respondendo pela 6ª Vara da fazenda Pública.”
22. Proc. N.º 18295/2006
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executada: CARLOS AUGUSTO DIAS VIEIRA
Advogado: Pedro Américo Dias Vieira OAB/MA nº 705, Maria José Carvalho de Sousa Milhomen OAB/MA nº 7572 e outros.
DECISÃO (fls. 62/69): “(...) Isto posto, considerando a inexistência de
qualquer prescrição da pretensão de cobrança do débito tributário, e nenhuma nulidade que não possa ser sanada, julga-se, nos termos do art. 174,
parágrafo único, I, e art. 203 do CTN c/c art. 8º, §§ 2º e 8º, art. 41, da LEF,
improcedente a presente exceção de pré-executividade. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de mera decisão interlocutória. Intime-se a
Fazenda Pública Municipal para que supra a ausência do número do processo administrativo das CDA’s que aparelham a presente demanda. (...).
São Luís, 12 de março de 2008. Itaércio Paulino da Silva – Juiz de Direito
Auxiliar, respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
23. Proc. N.º 16120/2005
Ação: Embargos de Terceiros
Embargante: João Ramos de Castro
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
Embargado: Fazenda Pública Estadual
Advogado: Antonio Carlos Muniz Cantanhede OAB/MA nº 4.812
DESPACHO (fls. 65): “Intime-se o embargante, na pessoa do advogado, pela
imprensa oficial nos termos do art. 236 do CPC para contra-razoar o recurso
interposto (fls. 46/55) no prazo legal. Após, remetam-se os autos com ou sem
contra-razões ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme despacho de fls. 56. Intime-se e cumpra-se. São Luís-MA, 26 de fevereiro
de 2008. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA – Juiz de Direito Auxiliar Entrância
Final respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública”.
24. Proc. N.º 1537/1982
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
Executada: MUNDO ELÉTRICO LTDA
DECISÃO (fls. 31/32): “(...) Assim, considerando que o pedido de fls. 29
versa sobre expedição de ofícios à Receita Federal para a obtenção de
informações sobre o endereço e declaração bens da executada e dos coresponsáveis, e considerando o não exaurimento da via não-judicial, INDEFIRO A ORDEM. (...). Verificado o cálculo de atualização do débito
fiscal apresentado às fls. 14 deve, ainda, a Fazenda Pública se manifestar,
no mesmo prazo antes assinalado, sobre o teor da Lei 7027/97. (...).
Intime-se e cumpra-se. Após, conclusos. São Luís-MA, 09 de abril de
2008. SEBATIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM – Juiz de Direito Auxiliar
de Entrância Final Respondendo pela 6ª Vara fazenda Pública”.
25. Proc. N.º 12681/1994
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
Executada: F. OLIVEIRA CIA LTDA.
SENTENÇA (fls. 188/192): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a
paralisação do feito por mais de cinco anos após a decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art.
40, § 4º da lei nº 6.830/80 c/c art. 174,§ único, I, do CNT, art. 219,§ 5º do
CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art.
269, IV da lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem
custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o §
2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 31 de
janeiro de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA – Juíza Auxiliar de 4ª Entrância
respondendo pela 6ª Vara fazenda Pública”.
26. Proc. N.º 55476/1995
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
Executada: PNEUSERVI-PNEUS SERVIÇOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO.
SENTENÇA (fls. 84/87): “(...) Isto posto, uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos após a decretação do arquivamento
provisório, nos termos do art. 40, § 4º da lei nº 6.830/80 c/c art. 174,
único, I, do CTN, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição
intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, extingo o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de suscitar o
duplo grau obrigatório em face da dispensa concedida pelo § 2° do art. 475
do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís-MA, 28 de janeiro
de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA – Juíza Auxiliar de Entrância Final
respondendo pela 6ª Vara fazenda Pública”.
27. Proc. N.º 3653/2003
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executada: I. V. DE ARRUDA
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
59
DECISÃO (fls. 33): “(...) Defiro o pedido de fls. 32 de dispensa das custas
de valor de R$ 68,54 conforme planilha da Contadoria Judicial de fls. 21.
Arquive-se com baixa na distribuição. Intime-se e cumpra-se. São LuísMA, 05 de Maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA – Juíza Auxiliar de
Entrância Final Respondendo pela 6ª Vara fazenda Pública”.
28. Proc. N.º 22999/2006
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executada: R. F. L DE OLIVEIRA
Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa, OAB/MA nº 3.639, Jorge Alberto
Araújo, OAB/ 7.222 e outros.
DECISÃO (fls. 72/74): “(...) Isto posto, considerando a necessidade de
maior dilação probatória quanto à aferição da existência ou não de dois
lotes com inscrições diferentes e idêntico endereço, ou mesmo se houve
ou não pagamento, conforme alegado, não sendo, portanto, caso, portanto, caso de decretação incontinente de nulidade da execução, indefere-se o
pedido de extinção da presente execução fiscal. (...). Intime-se. Cumprase. São Luís, 09 de maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA – Juíza
Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara fazenda Pública”.
29. Proc. N.º 774/1990
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
Executada: M. P. A COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO ASSISTÊNCIA
TÉCNICA
SENTENÇA (fls. 109/114): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a
paralisação do feito por mais de cinco anos, após a decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do
art. 40, § 4º da lei nº 6.830/80 c/c art. 174, único, I, do CTN, art. 219,
§ 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do
art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito.
Oficie-se ao DETRAN/MA para proceda ao desbloqueio dos veículos
mencionados às fls. 60. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de
ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 07 de maio de 2008. ALICE DE SOUSA
ROCHA – Juíza Auxiliar de 4ª Entrância Respondendo pela 6ª Vara
fazenda Pública”.
30. Proc. N.º 8523/2001
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executada: WILSON LIVRAMENTO SOUSA
SENTENÇA (fls. 62): “(...) Isto posto, considerando a quitação integral
do débito exeqüendo, emolumentos e honorários advocatícios, DECLARO, na forma do art. 794, I c/c 795, do Código de Processo Civil, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÂO FISCAL. (...) Alvará para levantamento
de honorários advocatícios não se faz necessário visto que o depósito do
valor referente aos honorários foi transferido para a Prefeitura (fls. 49/
51/52). P.R.I. Após, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. São LuísMA, 13 de Maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA – Juíza Auxiliar de
Entrância Final Respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”.
31. Proc. N.º 26517/2007
Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Embargante: MARIA DO CARMO REGO OLIVEIRA
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Embargada: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Advogado: Marcelo Magno Ferreira e Sousa OAB/MA nº 5181.
SENTENÇA (fls. 09/11): “(...) Isto posto, considerando a inexistência de
qualquer ato em garantia da execução fiscal principal Nº 1208/2007 a fim
de ensejar a propositura de embargos, com fulcro no art. 16, § 1º, da LEF,
DETERMINO que o embargante emende a inicial no prazo de dez dias do
art. 284 do CPC demonstrando a efetiva garantia do juízo na forma da Lei
60
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
Executiva Fiscal, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se e
cumpra-se. São Luís-MA, 09 de Maio de 2008. ALICE DE SOUSA
ROCHA – Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª
Vara fazenda Pública”.
32. Proc. N.º 14785/2007
Ação: Anulatória de Débito Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executada: BERG ENGENHARIA LTDA
Advogado: Eduardo Villas Boas Santos OAB/MA nº 4735, Maíse Garcês
Feitosa OAB/MA nº 5427
DECISÃO (fls. 143/146): “(...). DIANTE DO EXPOSTO, declino da
competência para processar e julgar a lide e determino que sejam os autos
desapensados e remetidos para uma das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª Varas da Fazenda
Publica, via distribuição, observando-se as formalidades legais essencias
para a plenitude do ato. (...). P. R. I. Cumpra-se. São Luís, 12 de março de
2008. ITÉRCIO PAULINO DA SILVA – Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”.
33. Proc. N.º 28332/2007
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executado: BENEDITO BERNADO DO NASCIMENTO
SENTENÇA (fls. 21): “(...) Isto posto, considerando a quitação integral
do crédito exeqüendo, emolumentos e honorários advocatícios, DECLARO, na forma do art. 794, I c/c 795, do Código de Processo Civil, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. (...). P. R. I. Após, dê-se baixa
na Distribuição e arquive-se. São Luís - MA, 14 de abril de 2008. ALICE
DE SOUSA ROCHA – Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela
6ª Vara fazenda Pública”.
34. Proc. N.º 28204/2006
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executado: JOSÉ EVANDRO BARROS
SENTENÇA (fls. 28): (...) Isto posto, considerando a quitação integral do
crédito exeqüendo, emolumentos e honorários advocatícios, DECLARO,
na forma do art. 794, I c/c 795, do Código de Processo Civil, EXTINTA
A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. (...). P. R. I. Após, dê-se baixa na
Distribuição e arquive-se. São Luís-MA, 14 de Abril de 2008. ALICE DE
SOUSA – Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 6ª
Vara fazenda Pública”.
35. Proc. N.º 21797/1995
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executado: LUIS CARLOS LEMOS
SENTENÇA (fls. 39/42): “...Do exposto e uma vez evidenciada a
paralisação do feito por mais de cinco após a decretação do arquivamento provisório, nos termos do art. 40, § 4º da lei nº 6.830/80 c/c
art. 174, § único, I, do CTN, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio
a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei dos ritos,
extingo o processo com resolução de mérito.. Sem custas e honorários. (...). Publique-se . Registre-se. Intime-se, dando baixa na distribuição na seqüência. São Luís - MA, 14 de Abril de 2008. ALICE DE
SOUSA ROCHA – Juíza de Direito de Entrância Final Respondendo
pela 6ª Vara fazenda Pública”.
36. Proc. N.º 22383/2005
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executada: S. M. ENG. E COMÉRCIO LTDA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SENTENÇA (fls. 27): “... Tendo em vista que não é mais exigida a obrigação do executado, conforme relato da exeqüente nas fls.26, que teve
como fundamento o art. 1º da lei 4734/2006, com fulcro no art. 794, II do
Código de Processo Civil, declaro extinta a dívida e, em conseqüência,
extingo o processo de execução. (...). Sem custas. Após o transito em
julgado, arquive-se com baixa na Distribuição. P. R. I. São Luís, 06 de Maio
de 2008. Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de entrância
final Respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”.
37. Proc. N.º 11682/2008
Ação: Anulatória de Débito Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executada: ASSOCIAÇÃO SANTA TERESINHA
Advogado: MARIETA ROCHA DE OLIVEIRA OAB/MA nº 629
DECISÃO (fls. 55/58): “(...). DIANTE DO EXPOSTO, declino da competência para processar e julgar a lide e determino que sejam os autos
desapensados e remetidos para uma das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª Varas da Fazenda
Publica, via distribuição, observando-se as formalidades legais essencias
para a plenitude do ato. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 07
de maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA – Juíza Auxiliar 4ª Entrância,
respondendo pela 6ª Vara fazenda Pública”.
38. Proc. N.º 21747/2005
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executada: S. M. ENG. E COMÉRCIO LTDA
SENTENÇA (fls. 52): “(...) Isto posto, considerando a quitação integral
do crédito exeqüendo, emolumentos e honorários advocatícios, DECLARO, na forma do art. 794, I c/c 795, do Código de Processo Civil, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. (...). P. R. I. Após, dê-se baixa
na Distribuição e arquive-se. São Luís - MA, 13 de Maio de 2008. ALICE
DE SOUSA ROCHA – Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela
6ª Vara Fazenda Pública”.
39. Proc. N.º 23271/2005
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executado: JOÃO ANTONIO BARROS FILHO
SENTENÇA (fls. 38): “... Tendo em vista que estava suspensa a exibilidade
do crédito, conforme relato da exeqüente nas fls. 24, e diante do pedido de
extinção, com fulcro no art. 267, VIII do Código de Processo Civil, declaro
extinto o processo de execução, sem resolução de mérito. Sem custas. Após
o transito em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição. P.R.I. São Luís,
06 de Maio de 2008. Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de
entrância final Respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”.
40. Proc. N.º 21363/2005
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executada: S. M. ENG. E COMÉRCIO LTDA
SENTENÇA (fls. 29): “(...) Tendo em vista que não é mais exigida a
obrigação do executado, conforme relato da exeqüente nas fls.26, que
teve como fundamento o art. 1º da lei 4734/2006, com fulcro no art. 794,
II do Código de Processo Civil, declaro extinta a dívida e, em conseqüência, extingo o processo de execução. (...). Sem custas. Após o transito em
julgado, arquive-se com baixa na Distribuição. P. R. I. São Luís, 06 de Maio
de 2008. Alice de Sousa Rocha – Juíza de Direito Auxiliar de entrância
final Respondendo pela 6ª Vara de Execuções Fiscais”.
41. Proc. N.º 19965/2002
Ação: Embargos de devedor
Exeqüente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: José Claudio Pavão Santana
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Executado: COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA
Advogado: Jayme Ferreira Correa de Sousa OAB/RJ nº 54.665; Simone
Nóbrega de Carvalho OAB/RJ nº 107249
DECISÃO (fls. 273/281): “(...) DO EXPOSTO, julgo improcedentes os
embargos ofertados, condenando a embargante em custas processuais e
honorários advocatícios na base de 20% do valor corrigido da execução,
estes devidos aos patronos. (...). P.R.I. São Luís, 15 de abril de 2008. Drª
Alice De Sousa Rocha – Juíza resp. pela 6ª Vara Fazenda Pública”.
RESENHAS DA 6.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CAPITAL
JUÍZA AUXILIAR DE 4ª ENTRÂNCIA RESPONDENDO PELA
6.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
SECRETÁRIA: TELMA COELHO MENDES
SENTENÇAS, DESPACHOS e DECISÕES
1. PROC. N.º 2246/1992
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
PROCURADOR(A): JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
EXECUTADO(A): COREL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
DESPACHO (fls. 129): “(...) Recebo a apelação nos seus efeitos legais.
Intime-se o apelado para apresentar suas contra-razões recursais no prazo
de 15 dias. Transcorrido o preferido prazo, com ou sem a apresentação
das contra-razões, determina-se a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão para julgamento da apelação interposta. São Luís, 09 de Outubro de 2007. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza
Auxiliar de 4ª Entrância, respondendo pela 6ª Vara fazenda Pública.”
2. PROC. N.º 26097/1995
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
PROCURADOR(A): JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
EXECUTADO(A): COMÉRCIO VAREJISTA CALÇADOS CONFEC. LTDA
DESPACHO (fls. 66): “(...) Estando presentes os pressupostos extrínsecos
e intrínsecos de admissibilidade recursal, recebo, na forma dos arts. 513 e
SS. do CPC, a Apelação de fls. 62 a 65. Intime-se a Recorrida para apresentar suas contra-razões recursais no prazo de 15 dias. Decorrido o referido prazo, com ou sem a apresentação das contra-razões, sejam os presentes autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão para julgamento da referida Apelação. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 08 de Janeiro de 2007. Milton Bandeira Lima. Juiz auxiliar em
exercício na 6.ª Vara de Execuções Fiscais.”
3. PROC. N.º 28106/1995
AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
PROCURADOR: JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
EXECUTADO(A): J. R. L. MOTA
DESPACHO (fls. 121): “(...) Despacho. Presentes os requisitos extrínsecos
e intrínsecos de admissibilidade recursal, nos termos dos arts. 513 e ss. do
CPC, a apelação de fls. 113 a 120. Intime-se a Executada para apresentar
contra-razões recursais no prazo legal de 15(quinze) dias. Transcorrido o
referido prazo, com ou sem as contra-razões recursais, sejam os presentes
autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
para julgamento da apelação interposta. Intime-se. Cumpra-se. São Luís,
07 de Maio de 2007. Milton Bandeira Lima. Juiz auxiliar em exercício na
6.ª Vara de Execuções Fiscais.”
4. PROC. N.º 27411/2007
AÇÃO:ORDINÁRIA DE NULIDADE
AUTOR: DALCAR VEÍCULOS PEÇAS E ACESSÓRIOS
PROCURADOR: JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
RÉU DA AÇÃO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
ADVOGADO(A): GARDÊNIA ANDRADE DE LIMA, OAB-MA Nº 7215,
FRANCISCO COUTINHO CHAVES, OAB-CE Nº 13767 E OUTROS.
DECISÃO (fls. 86): “(...) Isto posto, de ofício, considerando a orientação
jurisprudencial do TJMA inclusive a manifestação do Pleno daquele Órgão
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
61
e, em razão da Lei Complementar Estadual 67/2003, do Provimento 09/
2004 da Corregedoria do mesmo Tribunal, dos arts. 102, 103, 111 e 113
do CPC, do art. 5º e 38 da LEF e do art. 5º LIII e XXXVI da CF/88,
DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar esta demanda e,
por conseguinte, determino a remessa dos autos à Distribuição para ser
redistribuído à 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís mediante compensação, dando-se baixa em seguida. Publique-se e Cumpra-se. São Luís-MA,
08 de Maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6.ª Vara Fazenda Pública.”
5. PROC. N.º 24068/2007
AÇÃO: EMBARGOS DE DEVEDOR
AUTOR: DALCAR VEÍCULOS PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA
RÉU DA AÇÃO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO(A): GARDÊNIA ANDRADE DE LIMA, OAB-MA Nº 7215,
FRANCISCO COUTINHO CHAVES, OAB-CE Nº 13767 E OUTROS.
DESPACHO (fls. 34) “(...) Intime-se a embargante, pela imprensa oficial,
na pessoa da advogada que subscreve a inicial, para comprovar, em 5
(cinco) dias, a representação da empresa sob pena de serem reputados
inexistentes os atos já praticados e indeferimento da exordial. Intime-se e
cumpra-se. São Luís-MA, 08 de Maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância Final Respondendo pela
6.ª Vara fazenda Pública.”
6. PROC. N.º 33127/2006
AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIROS
AUTOR DA AÇÃO: MONTECARLO VEÍCULOS LTDA
RÉU DA AÇÃO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
ADVOGADO(A): ANA TEREZA REIS FERREIRA, OAB-MA Nº 7307.
DESPACHO (fls. 41). “(...) Intime-se a autora do despacho de fls.
39, por seus procuradores apontados no instrumento de fls. 07, via
imprensa oficial, visto que a advogada que se deu por intimada às
fls. 39 não tem procuração nos autos dos presentes embargos de
terceiros e sim tão somente na execução fiscal, mesmo assim já
renunciou ao mandato às fls. 73/75 dos autos 18672/2004. Intimese. Cumpra-se. São Luís-MA, 13 de Maio de 2008. ALICE DE SOUSA
ROCHA. Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância Final respondendo pela 6.ª vara fazenda Pública.”
7. PROC. N.º 3242/2007
AÇÃO: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
AUTOR DA AÇÃO: ESTADO DO MARANHÃO
RÉU DA AÇÃO: MONTECARLO VEÍCULO LTDA
PROCURADOR: CARLOS HENRIQUE FALCÃO DE LIMA
DESPACHO (fls. 10). “(...) Intime-se a autora do despacho de fls. 39, por
seus procuradores apontados no instrumento de fls. 07 dos embargos de
terceiros, via imprensa oficial, visto que a advogada que se deu por
intimada às fls. 08 não tem procuração nos autos dos presentes embargos de terceiros e sim tão somente na execução fiscal, mesmo assim já
renunciou ao mandato às fls. 73/75 dos autos 18672/2004. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís-MA, 13 de Maio de 2008. ALICE DE SOUSA
ROCHA. Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância Final respondendo
pela 6.ª vara fazenda Pública.”
RESENHAS DA 6.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CAPITAL
JUÍZA AUXILIAR DE 4ª ENTRÂNCIA RESPONDENDO PELA
6.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
SECRETÁRIA: TELMA COELHO MENDES
SENTENÇAS, DESPACHOS E DECISÕES
1. Proc. N.º 24747/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador(a): Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado(a): GENTIL CUTRIM SERRA
Advogado(a): MARCELO EMILIO CÂMARA GOUVEIA OAB-MA 6785
e, ANA PAULA DE ALENCAR VASCONCELOS GOUVEIA OAB-MA 6585
62
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
DESPACHO (fls. 66): “(...) Considerando o pedido de desistência da ação
formulado às fls. 44 e 65 e interpretação analógica do caso concreto à lei
processual, intime-se o executado, pelo advogado, na imprensa oficial,
para dizer em cinco dias, se concorda nos termos do art. 569 parágrafo
único alínea “b” do Código de Processo Civil, consignando que seu silêncio
será interpretado como concordância expressa. São Luís-MA, 24 de Abril
de 2008. Alice de Sousa Rocha. Juíza de Direito Auxiliar de Entrância
Final Respondendo pela 6ª Vara fazenda Pública.”
2. Proc. N.º 2917/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador(a): Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado(a): JOÃO LUCIANO LUNA COELHO
Advogado(a): CLARISSA FRANCO DE FREITAS OAB-MA 7374, BRUNO SANTOS CORRÊA OAB-MA 6871 e outros.
DECISÃO (fls. 37): “(...) Isto posto, considerando a necessidade de maior
dilação probatória quanto à aferição de ilegitimidade em virtude de comprovação da propriedade do imóvel em tela, não sendo, portanto, caso de
decretação incontinente de nulidade da execução, indefere-se o pedido de
extinção da presente execução fiscal. Sem custas e sem honorários, haja
vista tratar-se de mera decisão interlocutória. Ato contínuo, considerando
que o comparecimento espontâneo da ré supriu a sua citação, nos termos do
art. 214, § 1º, do CPC, bem como não houve qualquer pagamento ou mesmo
oferecimento de bens que deseja ver penhorados em garantia à presente
Execução. São Luís, 29 de abril de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza
Auxiliar de 4ª Entrância, respondendo pela 6.ª Vara fazenda Pública.”
3. Proc. N.º 6984/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado(a): FRANCISCO GOMES ALVES
SENTENÇA (fls. 33): “(...) Tendo em vista que o executado cumpriu a
obrigação, conforme relato da exeqüente, considero o valor do débito R$
11509,00 com fulcro no art. 794, I do Código de Processo Civil, declaro
extinta a dívida e, em conseqüência, extingo o processo de execução. Deixo
de arbitrar os honorários advocatícios, posto que foram pagos pelo executado
quando do pagamento da dívida executada conforme documentos juntados.
No que tange as custas processuais, necessário se faz a remessa dos autos à
Contadoria Judicial para cálculo do valor devido ao executado às fls. 31, em
caso positivo, oficie-se o Banco do Brasil S/A para transferir os Valores do
Depósito Judicial Ouro para conta do FERJ-União, qual seja, Agencia 38466, conta nº 9575-3. Após, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. P.R.I. São
Luís, 30 de Abril de 2008. Alice de Sousa Rocha. Juíza de Direito Auxiliar de
4ª Entrância Respondendo pela 6.ª Vara de Execuções Fiscais.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SETENÇA (fls. 129) “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos após decretação do arquivamento
provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4º
da lei nº 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CTN, art. 219, § 5º do CPC,
declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da
lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e
honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art.
475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 25 de Abril de
2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância Respondendo pela 6.ª Vara fazenda Pública.”
6. Proc. N.º 4083/2003
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador(a): Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado(a): OSMAR SALAZAR SOUZA
SENTENÇA (fls. 26). “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por cinco anos após o despacho de cite-se e a petição da fls.
20/23, nos termos do art. 8º § 2º e art. 40, § 4º da Lei Nº 6.830/80 c/c art.
174, parágrafo único, I, do CTN, art. 219, § 5º do CPC, DECLARO ex
officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de
ritos, extingo o processo com resolução de mérito. Sem custas e nem
honorários advocatícios. Deixo de suscitar o segundo grau obrigatório em
face da preclusão lógica operada pela petição de fls. 20/23. P. R. I. Após,
dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. São Luís-MA, 23 de Abril de
2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância
Final Respondendo pela 6.ª Vara Fazenda Pública.”
7. Proc. N.º 6300/1999
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador(a): Dr. José Cláudio Pavão Santana
Executado(a): PANIFICADORA CONFEITARIA PÃO DE MEL LTDA
SETENÇA (fls. 71). “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos após a decretação do arquivamento
provisório, nos termos do art. 25 parágrafo único e art. 40, § 4º da Lei
Federal Nº 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do
CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art.
269, IV da lei de ritos, extingo o processo com resolução de mérito. Sem
custas e honorários advocatícios. Deixo de suscitar o duplo grau obrigatório em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 01 de Fevereiro de 2008. ALICE DE
SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância Respondendo pela 6.ª
Vara fazenda Pública.”
4. Proc. N.º 30654/1995
Ação:Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado(a): SALIM JORGE WAQUIM
SENTENÇA (fls. 32): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do
feito por mais de cinco anos após decretação do arquivamento provisório, acima
amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4º da lei nº 6.830/80 c/c art.
174, § único, I, do CTN, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição
intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com
julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em
face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Luís, 30 de Abril de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª
Entrância Respondendo pela 6.ª Vara fazenda Pública.”
8. Proc. N.º 25611/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador(a): Dr. José Cláudio Pavão Santana
Executado(a):H A COMÉRCIO LTDA
SENTENÇA (fls. 94). “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos após a decretação do arquivamento
provisório que é ato automático e posterior à suspensão, nos termos do
art. 40, § 4º da lei nº 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219,
§ 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do
art. 269, IV da lei de ritos, extingo o processo com resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios. Deixo de suscitar o duplo grau
obrigatório em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís-MA, 01 de Fevereiro de 2008. ALICE
DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância Respondendo pela 6.ª
Vara fazenda Pública.”
5. Proc. N.º 27600/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador(a): Dr. José Cláudio Pavão Santana
Executado(a): A M GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA
9. Proc. N.º 52134/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador(a): Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado(a): SILAS BORGES COELHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SENTENÇA (fls. 36). “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos após a decretação do arquivamento
provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4º
da lei nº 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC,
declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da
lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e
honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art.
475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 25 de Abril de
2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância Respondendo pela 6.ª Vara fazenda Pública.”
10. Proc. N.º 15630/1994
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador(a): Dr. José Cláudio Pavão Santana
Executado(a): CEREALISTA SÃO BRAZ LTDA
SENTENÇA (fls. 97). “(...) Isto posto, considerando a remissão entabulada n petição de fls. 95, DECLARO, n forma do art. 794, II c/c 795, do
Código de Processo Civil, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito nos termos do art. 269, V do CPC. Sem
custas nem honorários advocatícios. Deixo de suscitar o segundo grau
obrigatório em face da preclusão lógica operada pela petição de fls. 95.
P.R.I. Após, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. São Luís-MA, 24 de
Abril de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza de Direito Auxiliar de
Entrância final Respondendo pela 6.ª fazenda Pública”.
11. Proc. N.º 20686/2005
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador(a): Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado(a): MARIA DAS GRAÇAS DIAS NINA
SETENÇA (fls. 41). “(...) Isto posto, considerando a quitação integral do
débito exeqüendo, emolumentos e honorários advocatícios, DECLARO,
na forma do art. 794, I, c/c 795, do Código de Processo Civil, EXTINTA
A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. Deixo de arbitrar os honorários
advocatícios, posto que forma pagos pelo executado quando do pagamento da dívida executada. No que tange às custas processuais oficie-se ao
Banco do Brasil S/A para transferir R$ 83,42 mais correções do Depósito
Judicial Ouro(fls. 28) par a conta do FERJ-União, qual seja, Agência
3846-6, conta nº 9575-3. Alvará para levantamento de honorários
advocatícios não se faz necessário visto que o depósito do valor referente
aos honorários foi feito em favor da Prefeitura(fls. 29). Assim indefiro o
pedido de fls. 39/40. P.R.I. Após, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
São Luís, 25 de Abril de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar
de 4ª Entrância Final Respondendo pela 6.ª Vara fazenda Pública.”
12. Proc. N.º 985/2000
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
Executada: F RODRIGUES AZEVEDO COMÉRCIO
DECISÃO(fls. 30/31): “(...) Assim considerando que o pedido de fls. 28 versa
sobre penhora em dinheiro ou aplicação financeira, em nome da executada e
ou de seus sócios a ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, e
considerando o não exaurimento da via não-judicial, INDEFIRO A ORDEM.
Como ato contínuo, intime-se a Fazenda Pública para indicar bens ou requerer
o que entender de direito, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão processual por um ano e posterior arquivamento provisório por cinco anos. Intimese e cumpra-se. Após, conclusos. São Luís-MA, 08 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito Auxiliar de Entrância
Final respondendo pela 6ª Vara fazenda Pública”.
13. Proc. N.º 9192/1997
Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO
Exeqüente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
Executada: BARBARA YUMIKO KAMIJO
Advogado: José Ribamar Serra OAB/MA nº 4374
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
63
DESPACHO (fls. 79): “(...) Intime-se a embargante, pelo advogado, na
imprensa oficial, e a Fazenda Pública, com as prerrogativas do art. 25
parágrafo único da LEF, para tomarem ciência do retorno dos autos e
requererem o que entenderem de direito, em trinta dias, sob pena de
extinção nos termos do art. 267, III do CPC. Após voltem-me conclusos.
Intime-se e cumpra-se. São Luís-MA, 18 de março de 2008. ITAÉCIO
PAULINO DA SILVA. Juiz de Direito Auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”.
14. Proc. N.º 11156/2002
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
Executada: J. MELO LIMA FILHO & CIA LTDA
Advogado: GLEYSON GADELHA MELO OAB/MA nº 5280
DESPACHO (fls. 89): “(...) Intime-se, na pessoa do advogado, pela imprensa oficial, para oporem embargos no prazo legal, nos termos do
despacho de fls. 86. (...). Intime-se. Cumpra-se. São Luís-MA, 07 de
março de 2008. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA. Juiz de Direito Auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública”.
15. Proc. N.º2316/2007
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executada: ESPOLIO DE JOSEFINA WALQUIM SANTOS
SENTENÇA (fls. 20): “(...) Isto posto, considerando a quitação integral
do crédito exeqüendo, emolumentos e honorários advocatícios, DECLARO, na forma do art. 794, I c/c 795, do Código de Processo Civil, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. (...). P. R. I. São Luís-MA, 18
de março de 2008. ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA. Juiz de Direito
Auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”.
16. Proc. N.º 18143/2006
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executada: RONALDO GASPARINI
Advogado: MANOEL HENRIQUE CARDOSO PEREIRA LIMA OAB/
MA nº 5384; CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA OAB/MA nº 6594;
STÊNIO BATISTA ALMEIDA E SILVA OAB/MA nº 6882; PLÍNIO
ÉBANO FIGUEIREDO DA LUZ OAB/MA nº 7151
DECISÃO (fls. 44/47): “(...) Ato contínuo, considerando que o comparecimento espontâneo da ré supriu a sua citação, nos termos do art. 214, §
1º, do CPC, bem como não houve qualquer pagamento ou mesmo oferecimento de bens à penhora, intime-se a Executada para indicar os bens que
deseja ver penhorados em garantia à presente execução. São Luís, 12 de
março de 2008. Itaércio Paulino da Silva. Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”.
17. Proc. N.º 29684/1995
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executada: MARÇAL CHAVES NETO
Advogado: ANTONIO DE PAIVA MELO OAB/MA nº 2318
DESPACHO (fls. 81): “(...) Considerando a interposição de exceção de
pré-executividade às fls.75/76 intime-se o executado, por seu advogado,
na imprensa oficial para opor embargos no prazo legal (...). Publique-se e
cumpra-se. São Luís-MA, 17 de março de 2008. ITAÉRCIO PAULINO
DA SILVA. Juiz de Direito Auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª
Vara Fazenda Pública”.
18. Proc. N.º 2084/2006
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
64
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
Executada: S. M. ENG. E COMÉRCIO LTDA
Advogado: Paulo Afonso Cardoso OAB/MA nº 3930; Francisco Teixeira
Filho OAB/MA nº 7109; Herbert de Sousa Dourado OAB/MA nº 6695
DESPACHO (fls. 39): “(...) Intime-se a excipiente S. M. Engenharia e
Comércio Ltda, pelo advogado, na imprensa oficial, para comprovar nos
autos os poderes do outorgante da procuração de fls. 37, em 05 (cinco)
dias, sob pena de não conhecimento da exceção de fls. 33/36. (...). Publique-se e cumpra-se. São Luís-MA, 17 de março de 2008. ITAÉRCIO
PAULINO DA SILVA. Juiz de Direito Auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”.
19. Proc. N.º 3368/2001
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executada: RAIMUNDO C. R. DOS SANTOS
Advogado: Luis Silva Campos OAB/MA nº 6743
DECISÃO (fls. 40/44): “(...) Ato contínuo, considerando que o comparecimento espontâneo da ré supriu a sua citação, nos termos do art. 214, §
1º, do CPC, bem como não houve qualquer pagamento ou mesmo oferecimento de bens à penhora, intime-se a Executada para indicar os bens que
deseja ver penhorados em garantia à presente execução. São Luís, 06 de
março de 2008. Itaércio Paulino da Silva. Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”.
20. Proc. N.º 24280/1995
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executada: JOSÉ DE ALENCAR COSTA MENDONÇA
SENTENÇA (fls. 26/28): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a
paralisação do feito por mais de cinco após a decretação do arquivamento
provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4º
da lei nº 6.830 / 80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC,
declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da
lei dos ritos, decido o processo com resolução de mérito. Sem custas e
honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art.
475 do CPC . Publique-se . Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de maio de
2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância, respondendo pela 6ª Vara fazenda Pública”.
21. Proc. N.º 52141/1995
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executada: T. W. S. CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
SENTENÇA (fls. 20/23): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a
paralisação do feito por mais de cinco após a decretação do arquivamento
provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4º
da lei nº 6.830 / 80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC,
declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da
lei dos ritos, extingo o processo com resolução de mérito. Sem custas e
honorários. (...). Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís-MA, 07 de
maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de Entrância
Final respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”.
22. Proc. N.º 25749/1995
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executada: PAMACOL – PISOS E AZUL. E MAT. DE CONSTRUÇÃO
SENTENÇA (fls. 34/37): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a
paralisação do feito por mais de cinco após a decretação do arquivamento
provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4º
da lei nº 6.830 / 80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC,
declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da
lei dos ritos, extingo o processo com resolução de mérito. Sem custas e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
honorários. (...). Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís-MA, 07 de
maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de Entrância
Final respondendo pela 6ª Vara fazenda Pública”.
23. Proc. N.º 30565/1995
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executada: WADY HADADY
SENTENÇA (fls. 45/47): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a
paralisação do feito por mais de cinco após a decretação do arquivamento
provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4º
da lei nº 6.830 / 80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC,
declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da
lei dos ritos, decido o processo com resolução de mérito. Sem custas e
honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art.
475 do CPC . Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de maio de
2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância, respondendo pela 6ª Vara fazenda Pública”.
24. Proc. N.º 52035/1995
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executada: JOÃO CLEUTON CARVALHO DE SOUSA (ÓTICA REMOS)
SENTENÇA (fls. 33/36): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a
paralisação do feito por mais de cinco após a decretação do arquivamento
provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4º
da lei nº 6.830 / 80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC,
declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da
lei dos ritos, decido o processo com resolução de mérito. Sem custas e
honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art.
475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de maio de
2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância, respondendo pela 6ª Vara fazenda Pública”.
25. Proc. N.º 22019/1997
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executada: COMAT – COMERCIAL DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
SENTENÇA (fls. 25/28): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a
paralisação do feito por mais de cinco após a decretação do arquivamento
provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4º
da lei nº 6.830 / 80 c/c art. 174, § único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC,
declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da
lei dos ritos, decido o processo com resolução de mérito. Sem custas e
honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art.
475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de maio de
2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância, respondendo pela 6ª Vara fazenda Pública”.
26. Proc. N.º 52055/1995
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executada: MARIA JOSÉ A NOGUEIRA
SENTENÇA (fls. 26/29): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a
paralisação do feito por mais de cinco anos após a decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art.
40, § 4º da lei nº 6.830/80 c/c art. 174,§ único, I do CTN, art. 219,§ 5º do
CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art.
269, IV da lei de ritos, decido o processo com resolução de mérito. Sem
custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o §
2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de
maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância
respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
65
27. Proc. N.º 23201/1995
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executada: J. APOSTOLO SOUSA & CIA
SENTENÇA (fls. 83/87): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a
paralisação do feito por mais de cinco anos após a decretação do
arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4º da lei nº 6.830/80 c/c art. 174,§ único, I, do
CTN, art. 219,§ 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição
intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o
processo com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do
CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 07 de maio de
2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância
respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”.
31. Proc. N.º 28655/1995
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executada: MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO SILVA
SENTENÇA (fls. 52/56): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada
a paralisação do feito por mais de cinco anos após a decretação do
arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4º da lei nº 6.830/80 c/c art. 174, único, I, do
CTN, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição
intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o
processo com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do
CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de maio de
2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância
respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”.
28. Proc. N.º 28402/1995
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executada: LUCINEIA FARIAS MARQUES
SENTENÇA (fls. 40/44): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a
paralisação do feito por mais de cinco anos após a decretação do arquivamento provisório,, acima amplamente comprovado, nos termos do art.
40, § 4º da lei nº 6.830/80 c/c art. 174,§ único, I, do CTN, art. 219,§ 5º do
CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art.
269, IV da lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem
custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o §
2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de
maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância
respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”.
32. Proc. N.º 52253/1995
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executada: JOSÉ DE RIBAMAR PINHEIRO FRANÇA
SENTENÇA (fls. 25/29): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a
paralisação do feito por mais de cinco anos após a decretação do
arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4º da lei nº 6.830/80 c/c art. 174, único, I, do CTN,
art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e,
na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com
julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de
ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de maio de 2008. ALICE DE
SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª
Vara Fazenda Pública”.
29. Proc. N.º 52139/1995
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executada: SILVA AZEVEDO & CIA LTDA (COMÉRCIO VAREJISTA
DE CONFECÇÕES)
SENTENÇA (fls. 41/45): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada
a paralisação do feito por mais de cinco anos após a decretação do
arquivamento provisório,, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4º da lei nº 6.830/80 c/c art. 174,§ único, I, do
CTN, art. 219,§ 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição
intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o
processo com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do
CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de maio de
2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância
respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”.
33. Proc. N.º 28354/1995
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executada: LUIS CARLOS BRITO
SENTENÇA (fls. 21/24): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a
paralisação do feito por mais de cinco anos, nos termos do art. 40, § 4º
da lei nº 6.830/80 c/c art. 174, único, I, do CTN, art. 219, § 5º do CPC,
declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269,
IV da lei de ritos, extingo o processo com resolução de mérito. Sem
custas e honorários advocatícios. Deixo de suscitar o duplo grau obrigatório em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Arquive-se,
dando-se baixa na distribuição após o trânsito em julgado. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís-MA, 07 de maio de 2008. ALICE DE
SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de Entrância final respondendo pela 6ª
Vara Fazenda Pública”.
30. Proc. N.º 18064/1996
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
Executada: M. J. BANDEIRA DA SILVA
SENTENÇA (fls. 70/74): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada
a paralisação do feito por mais de cinco anos após a decretação do
arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4º da lei nº 6.830/80 c/c art. 174, único, I, do
CTN, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição
intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o
processo com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do
CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de maio de
2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância
respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”.
34. Proc. N.º 4930/2001
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executada: IDNA LAMAR DE SANT’ANNA
SENTENÇA (fls. 42/45): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a
paralisação do feito por mais de cinco anos, nos termos do art. 40, §
4º da lei nº 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CTN, art. 219, § 5º do
CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do
art. 269, IV da lei de ritos, extingo o processo com resolução de
mérito. Sem custas e honorários advocatícios. Deixo de suscitar o
duplo grau obrigatório em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do
CPC. Arquive-se, dando-se baixa na distribuição após o trânsito em
julgado. Publique-se.Registre-se.Intime-se. São Luís-MA, 05 de maio
de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância
Final respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”.
66
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
35. Proc. N.º 28023/1995
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executada: NORMA MACIEL HAICKEL MESSINIS
SENTENÇA (fls. 56/59): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a
paralisação do feito por mais de cinco anos após a decretação do arquivamento provisório, nos termos do art. 40, § 4º da lei nº 6.830/80 c/c art.
174, único, I, do CTN, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, extingo o
processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios.
Deixo de suscitar o duplo grau obrigatório em face do que dispõe o § 2º do
art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís-MA, 06 de
maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância
Final respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”.
36. Proc. N.º 9104/1998
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executada: MED IMAGEM LTDA
SENTENÇA (fls. 21/23): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a
paralisação do feito por mais de cinco anos após a decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art.
40, § 4º da lei nº 6.830/80 c/c art. 174, único, I, do CTN, art. 219, § 5º do
CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art.
269, IV da lei de ritos, decido o processo com resolução de mérito. Sem
custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o §
2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de
maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância
respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”.
37. Proc. N.º 52231/1995
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executada: TAVARES E MELO LTDA
SENTENÇA (fls. 47/49): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos após a
decretação do arquivamento provisório,, acima amplamente
comprovado, nos termos do art. 40, § 4º da lei nº 6.830/80 c/
c art. 174, único, I, do CNT, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex
officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV
da lei de ritos, decido o processo com resolução de mérito.
Sem custas e honorários.. Deixo de recorrer de ofício em face
do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se.. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de maio de 2008. ALICE DE
SOUSA ROCHA. uíza Auxiliar de 4ª Entrância respondendo
pela 6ª Vara Fazenda Pública”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
39. Proc. N.º 28079/1995
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executada: TAVARES FRANCISCO FILHO
SENTENÇA (fls. 41/45): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a
paralisação do feito por mais de cinco anos após a decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art.
40, § 4º da lei nº 6.830/80 c/c art. 174, único, I, do CTN, art. 219, § 5º do
CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art.
269, IV da lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem
custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o §
2º do art. 475 do CPC. Arquive-se, dando baixa na distribuição após o
trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 09 de
maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância
respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”.
40. Proc. N.º 51809/1995
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executada: ANTONIO FONTINELE FILHO
SENTENÇA (fls. 35/39): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a
paralisação do feito por mais de cinco anos após a decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art.
40, § 4º da lei nº 6.830/80 c/c art. 174, único, I, do CTN, art. 219, § 5º do
CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art.
269, IV da lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem
custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o §
2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de
maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância
respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”.
41. Proc. N.º 30803/1995
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executada: RAIMUNDO BATISTA VERAS BEZERRA
SENTENÇA (fls. 41/43): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a
paralisação do feito por mais de cinco anos após a decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art.
40, § 4º da lei nº 6.830/80 c/c art. 174, único, I, do CNT, art. 219, § 5º do
CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art.
269, IV da lei de ritos, decido o processo com resolução de mérito. Sem
custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o §
2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de
maio de 2008. ALICE DE SOUSA ROCHA.Juíza Auxiliar de 4ª Entrância
respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”.
COMARCAS DO INTERIOR
38. Proc. N.º 21798/1995
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executada: ABDIAS SOARES CARVALHO (ELETRÔNICA CARVALHO)
SENTENÇA (fls. 34/38): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a
paralisação do feito por mais de cinco anos após a decretação do
arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4º da lei nº 6.830/80 c/c art. 174, único, I, do CTN,
art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e,
na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com
julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de
ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Arquive-se,
dando baixa na distribuição após trânsito em julgado. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 09 de maio de 2008. ALICE DE
SOUSA ROCHA. Juíza Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª
Vara Fazenda Pública”.
AÇAILÂNDIA
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS
O DOUTOR WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, MM. JUIZ
DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE
AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI,
ETC...
AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO POR EDITAL N.º 546/2008 CAD.
1126/2008
REQUERENTE (S): MARIA VIANA DA SILVA
ADVOGADO: IDELMAR MENDES DE SOUSA
REQUERIDO (A): LUÍS SOARES DE LIMA
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretaria da 4ª Vara desta
Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, processa-se a ação supra
referida, tendo o presente a finalidade de CITAR o requerido LUÍS SOA-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
67
RES DE LIMA, brasileiro, casado, residente e domiciliado em local não
identificado, para contestar o pedido no prazo de 15 dias. Tudo conforme
despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara, a seguir
transcrito: Recebidos hoje. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária
nos termos da lei 1.060/50. CITE-SE a parte requerida, por via de edital,
com prazo de 30 dias, contados a partir termino do prazo edital, para em
15 (quinze) dias, responder aos termos da presente demanda, com advertência que não contestada a ação, se presumirão como verdadeiros os
fatos articulados pelo autor. (Art. 285, do CPB). Açailândia, 21 de maio
de 2008. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho. Titular da 4ª Vara. E PARA
QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem
como que seja publicado no Diário Oficial do Estado como de costume, na
forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado
do Maranhão, aos vinte e seis (26) dias do mês de maio (05) do ano dois
mil e oito (2008). Eu, Weslany de Souza Almeida Bezerra, Secretária
Judicial da 4º Vara, subscrevo e assino.
Dr. Wilson Manoel De Freitas Filho
Juiz Titular da 4ª Vara
ALMERINDA DA CONCEIÇÃO, brasileira, casada, residente e
domiciliado em local não identificado, para contestar o pedido no prazo
de 15 dias. Tudo conforme despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito
Titular da 4ª Vara, a seguir transcrito: Recebidos hoje. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária nos termos da lei 1.060/50. CITE-SE a parte
requerida, por via de edital, com prazo de 30 dias, contados a partir
termino do prazo edital, para em 15 (quinze) dias, responder aos termos
da presente demanda, com advertência que não contestada a ação, se
presumirão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. (Art. 285,
do CPB). Açailândia, 21 de maio de 2008. Juiz Wilson Manoel de Freitas
Filho. Titular da 4ª Vara. E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR
DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente EDITAL, publicar e
afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado no Diário
Oficial do Estado como de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta
cidade e comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos vinte e seis (26)
dias do mês de maio (05) do ano dois mil e oito (2008). Eu, Weslany de
Souza Almeida Bezerra, Secretária Judicial da 4º Vara, subscrevo e assino.
Dr. Wilson Manoel De Freitas Filho
Juiz Titular da 4ª Vara
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS
O DOUTOR WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, MM. JUIZ
DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE
AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI,
ETC...
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO N.º 547/2008 CAD. 1114/2008
REQUERENTE (S): GELCINO RODRIGUES ROCHA
ADVOGADO: ENOQUE DA SILVA DINIZ
REQUERIDO (A): MARIA DE LOURDES CORREA
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele
conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretaria da 4ª Vara
desta Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, processa-se a ação
supra referida, tendo o presente a finalidade de CITAR a requerida MARIA
DE LOURDES CORREA, brasileira, casada, residente e domiciliado em
local não identificado, para contestar o pedido no prazo de 15 dias. Tudo
conforme despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara,
a seguir transcrito: Recebidos hoje. DEFIRO os benefícios da assistência
judiciária nos termos da lei 1.060/50. CITE-SE a parte requerida, por via
de edital, com prazo de 30 dias, contados a partir termino do prazo edital,
para em 15 (quinze) dias, responder aos termos da presente demanda, com
advertência que não contestada a ação, se presumirão como verdadeiros
os fatos articulados pelo autor. (Art. 285, do CPB). Açailândia, 21 de
maio de 2008. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho. Titular da 4ª Vara. E
PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum
local, bem como que seja publicado no Diário Oficial do Estado como de
costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de
Açailândia, Estado do Maranhão, aos vinte e seis (26) dias do mês de maio
(05) do ano dois mil e oito (2008). Eu, Weslany de Souza Almeida Bezerra, Secretária Judicial da 4º Vara, subscrevo e assino.
Dr. Wilson Manoel De Freitas Filho
Juiz Titular da 4ª Vara
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, MM. JUIZ
DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE
AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI,
ETC...
AÇÃO PENAL N.º 167/2007 CAD. 689/2006
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ACUSADO: ALEXANDRE VIEIRA DA SILVA
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretaria da 4ª Vara desta
Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, processa-se a ação supra
referida, tendo o presente a finalidade de CITAR o acusado ALEXANDRE
VIEIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, serviços gerais, filho de Avelino
Vieira da Silva e Francisca Vieira da Silva, residente e domiciliado em local
não identificado, e INTIMÁ-LO da audiência de interrogatório designada
para o dia 18 de junho de 2008, às 10:00 horas. Tudo conforme despacho
proferido pelo MM. Juiz de Direito Titular da 4ª Vara, a seguir transcrito:
Recebidos hoje. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária nos termos
da lei 1.060/50. Cite-se o réu por edital com prazo de 15 dias, para
interrogatório que designo para 18 de junho de 2008, às 10:00 horas.
Açailândia, 22 de abril de 2008. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho.
Titular da 4ª Vara. E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente EDITAL, publicar e afixar
no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado no Diário Oficial do
Estado como de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e
comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos vinte e sete (27) dias do
mês de maio (05) do ano dois mil e oito (2008). Eu, Weslany de Souza
Almeida Bezerra), Secretária Judicial da 4º Vara, subscrevo e assino.
Dr. Wilson Manoel De Freitas Filho
Juiz Titular da 4ª Vara
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS
O DOUTOR WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, MM. JUIZ
DE DIREITO TITULAR DA 4ª VARA, DESTA COMARCA DE
AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI,
ETC...
AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO N.º 548/2008 CAD.
1185/2008
REQUERENTE (S): ORIZALDO DA SILVA
ADVOGADO: FRANCISCO RAIMUNDO CORREA
REQUERIDO (A): MARIA ALMERINDA DA CONCEIÇÃO
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele
conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretaria da 4ª Vara
desta Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, processa-se a ação
supra referida, tendo o presente a finalidade de CITAR a requerida MARIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo 60(sessenta) dias
A DOUTORA RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, JUÍZA
DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJATUBA, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de intimação, com o prazo
de 60 (sessenta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao réu JOSEMAR DE OLIVEIRA PESTANA, brasileiro, natural de
Mirinzal/MA, solteiro, lavrador, filho de Maria de Oliveira, residente e
domiciliado no Povoado Afoga, neste município de Anajatuba/MA, e que
atualmente encontra-se em lugar desconhecido, por que neste Juízo e
respectiva secretaria tramitam os autos da Ação Penal nº 134/2004, que
lhe move a Justiça Pública, por infração ao artigo art. 121, § 2º, inciso II
e IV, Art. 211 do CP, ficando pelo presente INTIMADO do inteiro teor da
sentença prolatada por este Juízo, às fls.142/144, cujo o teor final é o
ANAJATUBA
68
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
seguinte: “.(...). Face ao exposto e com fulcro nos arts.109, I, e
107, IV, todos do Código Penal declaro extinta a punibilidade do réu
JOSEMAR DE OLIVEIRA PESTANA pela prática do crime de homicídio qualificado praticado contra a vítima Cícera Vieira da Silva. Façam-se as anotações e comunicações de praxe. Sem custas.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Anajatuba, 13/12/2007. Juíza RAFAELLA DE OLIVEIRA
SAIF RODRIGUES. Titular desta Comarca de Anajatuba”. E, para
que chegue ao seu conhecimento, se passou o presente edital, que
será afixado no átrio do fórum. Dado e passado o presente edital
nesta Cidade de Anajatuba, Estado do Maranhão, aos 15(quinze)
dias do mês de maio de dois mil e oito (2008). Eu, Valdina de J. L. D.
dos Santos - Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
Dra. Rafaella de Oliveira Saif Rodrigues
Juíza de Direito - Titular
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo 60(sessenta) dias
A DOUTORA RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, JUÍZA
DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJATUBA, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de intimação,
com o prazo de 60 (sessenta) dias, virem ou dele conhecimento
tiverem, especialmente ao réu DONATO ALBINO MARTINS, “vulgo Donato Pereira”, brasileiro, natural de Anajatuba/MA, solteiro,
lavrador, filho de Braz Martins e Caetano Pereira Martins, residente
e domiciliado no Povoado Axui, neste município de Anajatuba/MA, e
que atualmente encontra-se em lugar desconhecido, por que neste
Juízo e respectiva secretaria tramitam os autos da Ação Penal nº
151/2004, que lhe move a Justiça Pública, por infração ao artigo art.
121, caput, do CP, ficando pelo presente INTIMADO do inteiro teor
da sentença prolatada por este Juízo, às fls.86/88, cujo o teor final é
o seguinte: “.(...). Face ao exposto e com fulcro nos arts.109, I, e
107, IV, todos do Código Penal declaro extinta a punibilidade do réu
DONATO ALBINO MARTINS, vulgo Donato Pereira pela prática
do crime de homicídio simples praticado contra a vítima Valdemiro
Campelo. Façam-se as anotações e comunicações de praxe. Sem
custas. P.R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na
distribuição. Anajatuba, 13/12/2007. Juíza RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES. Titular desta Comarca de Anajatuba”.
E, para que chegue ao seu conhecimento, se passou o presente edital,
que será afixado no átrio do fórum. Dado e passado o presente edital
nesta Cidade de Anajatuba, Estado do Maranhão, aos 15(quinze) dias
do mês de maio de dois mil e oito (2008). Eu, Valdina de J. L. D. dos
Santos - Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
Dra. Rafaella de Oliveira Saif Rodrigues
Juíza de Direito – Titular
ARAME
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O EXMO. SR. DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA
COMARCA DE IMPERATRIZ/MA, DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA COMARCA DE
ARAME DE ENTRÂNCIA INICIAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA
FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital com o prazo
de vinte (20) dias virem, ou dele conhecimento tiver que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial, aos termos de uma Ação de
Divórcio Litigioso nº268/2007, em que é Requerente EDIMAR DE
SOUSA DOS SANTOS e Requerida ROSILENE CARVALHO DE JESUS
SANTOS, uma vez que a parte requerida encontra-se em local incerto
e não sabido, para, querendo-responder a presente ação, no prazo de
15 (quinze) dias, com advertência de que não contestando o pedido,
presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art.
285 c/c art. 319, ambos do CPC).
CUMPRA-SE.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Arame, Estado do
Maranhão, aos vinte e oito (28) dias do mês de abril (04) do ano de dois
mil e oito (2008). Eu, Secretária Judicial, que o digitei e subscrevi.
Dr. Delvan Tavares Oliveira
Juiz de Direito da Vara da Infância e juventude da comarca de Imperatriz,
respondendo pela comarca de Arame.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O EXMO. SR. DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA
COMARCA DE IMPERATRIZ/MA, DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA COMARCA DE
ARAME DE ENTRÂNCIA INICIAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA
FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital com o prazo de vinte (20)
dias virem, ou dele conhecimento tiver que se processando por este Juízo
e Secretaria Judicial, aos termos de uma Ação de Divórcio Litigioso nº317/
2007, em que é Requerente LUÍS FERREIRA DA SILVA e Requerida
MARIA ÍRIS DE SOUSA SILVA, uma vez que a parte requerida encontrase em local incerto e não sabido, para, querendo-responder a presente
ação, no prazo de 15 (quinze) dias, com advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte
autora (art. 285 c/c art. 319, ambos do CPC).
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Arame, Estado do
Maranhão, aos vinte e oito (28) dias do mês de abril (04) do ano de dois
mil e oito (2008). Eu, Secretária Judicial, que o digitei e subscrevi.
Dr. Delvan Tavares Oliveira
Juiz de Direito da Vara da Infância e juventude da comarca de Imperatriz,
respondendo pela comarca de Arame.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O EXMO. SR. DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA
COMARCA DE IMPERATRIZ/MA, DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA COMARCA DE
ARAME DE ENTRÂNCIA INICIAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA
FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital com o prazo de
trinta (30) dias virem, ou dele conhecimento tiver que se processando por
este Juízo e Secretaria Judicial, aos termos de uma Ação de Divórcio
nº004/2008, em que e Requerente MARIA DALTA DO NASCIMENTO
VIERA SILVA e Requerido JOSÉ GOMES DA SILVA, este em local incerto
e não sabido, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar os
termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria
fática e, para que não alegue ignorância, mandou expedir este que será
publicado e afixado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Arame, Estado do
Maranhão, aos Vinte e seis (26) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil
e oito (2008). Eu, Secretária Judicial, que o digitei e subscrevi.
Dr. Delvan Tavares Oliveira
Juiz de Direito da Vara da Infância e juventude da comarca de Imperatriz,
respondendo pela comarca de Arame.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O EXMO. SR. DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA
COMARCA DE IMPERATRIZ/MA, DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA COMARCA DE
ARAME DE ENTRÂNCIA INICIAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA
FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital com o prazo de
vinte (20) dias virem, ou dele conhecimento tiver que se processando por
este Juízo e Secretaria Judicial, aos termos de uma Ação de Divórcio
Litigioso 302/2007, em que é Requerente MARIA DE LIMA SOUSA
JACOS e Requerido VALDIR LOPES JACOS, uma vez que a parte requerida
D.O. PODER JUDICIÁRIO
encontra-se em local incerto e não sabido, para, querendo-responder a
presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, com advertência de que não
contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados
pela parte autora (art. 285 c/c art. 319, ambos do CPC).
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Arame, Estado do
Maranhão, aos vinte e oito (28) dias do mês de abril (04) do ano de dois
mil e oito (2008). Eu, Secretária Judicial, que o digitei e subscrevi.
Dr. Delvan Tavares Oliveira
Juiz de Direito da Vara da Infância e juventude da comarca de Imperatriz,
respondendo pela comarca de Arame.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O EXMO. SR. DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA
COMARCA DE IMPERATRIZ/MA, DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA COMARCA DE
ARAME DE ENTRÂNCIA INICIAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA
FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital com o prazo de
vinte (20) dias virem, ou dele conhecimento tiver que se processando por
este Juízo e Secretaria Judicial, aos termos de uma Ação de Divórcio
Litigioso nº267/2007, em que é Requerente NELSON ALVES DE OLIVEIRA e Requerido MARIA ROSA DOS SANTOS OLIVEIRA, uma vez
que requerida encontra-se em local incerto e não sabido, para, querendoresponder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, com advertência
de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos
articulados pela parte autora (art. 285 c/c art. 319, ambos do CPC).
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Arame, Estado do
Maranhão, aos vinte e oito (28) dias do mês de abril (04) do ano de dois
mil e oito (2008). Eu, Secretária Judicial, que o digitei e subscrevi.
Dr. Delvan Tavares Oliveira
Juiz de Direito da Vara da Infância e juventude da comarca de Imperatriz,
respondendo pela comarca de Arame.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O EXMO. SR. DR. DELVAN TAVARES OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO TITULAR DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA
COMARCA DE IMPERATRIZ/MA, DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA COMARCA DE
ARAME DE ENTRÂNCIA INICIAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA
FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital com o prazo
de vinte (20) dias virem, ou dele conhecimento tiver que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial, aos termos de uma Ação de
Divórcio Litigioso nº228/2007, em que é Requerente RAIMUNDO
FERREIRA LIMA e Requerida DEUSILINA GOMES DE OLIVEIRA
LIMA, uma vez que a requerida encontra-se em local incerto e não
sabido, para, querendo-responder a presente ação, no prazo de 15
(quinze) dias, com advertência de que não contestando o pedido,
presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art.
285 c/c art. 319, ambos do CPC).
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Arame, Estado do
Maranhão, aos vinte e oito (28) dias do mês de abril (04) do ano de dois
mil e oito (2008). Eu, Secretária Judicial, que o digitei e subscrevi.
Dr. Delvan Tavares Oliveira
Juiz de Direito da Vara da Infância e juventude da comarca de Imperatriz,
respondendo pela comarca de Arame.
BACABAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO C/ PRAZO DE 30 DIAS
O MM. JUIZ DE DIREITO CARLOS ROBERTO GOMES DE
OLIVEIRA PAULA, TITULAR DA SEGUNDA VARA DA COMARCA
DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei, etc...
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
69
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou
dele conhecimento tiverem, que se processa por esta SECRETARIA e
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA desta Comarca, uma AÇÃO DE
EXECUÇÃO FORÇADA P/ TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo
nº 6112001), promovida por JOÃO MARCELINO DA SILVA FILHO,
contra ANDRÉIA CARVALHO VIEIRA, brasileira, casada, comerciante, portadora do CPF nº 473.967.373-15, residente e domiciliada na
Rua Osvaldo Cruz, nº 312 – neste município – MA, a qual procurada no
endereço acima, para intimação, não foi encontrada, conforme certidão do Of. de Justiça, ficando portanto, por este intimada do despacho
proferido nos autos acima, cujo teor seguinte: “Intime-se a executada
para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de fl. 38
dos autos.” Bacabal, 22/03/05. ass) Ana Maria Almeida Vieira – Juíza
de Direito”. O presente EDITAL será fixado no lugar de costume e
publicado na imprensa local. DADO E PASSADO NESTA CIDADE
DE BACABAL- ESTADO DO MARANHÃO, aos 05 (cinco) dias do
mês de maio do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Secretária Judicial da
2ª Vara, digitei e o subscrevi.
Dr. Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula
Juiz de Direito da 2ª Vara
BARÃO DE GRAJAÚ
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS
PROCESSO N.º 164/2008
AÇÃO: Divórcio Direto Litigioso
REQUERENTE: Maria das Graças Sales Sousa
ADVOGADO: Dr. Gentil Coelho Rezende Neto
REQUERIDO: Domingos Ferreira de Sousa
PROMOTOR: Dr. José Jailton Andrade Cardoso
CITA:
DOMINGOS FERREIRA DE SOUSA, brasileiro, casado, filho de Antonio Ferreira de Sousa e de Francisca das Chagas Sousa, residindo atualmente em lucar incerto e não sabido.
FINALIDADE:
Para responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, com advertência de
que não contestando a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285, do CPC c/c art. 319, do CPC).
SEDE DO JUÍZO:
Av. Mário Bezerra, 613 – Centro – Barão de Grajaú – MA. Fone (089)
3523-1133
Barão de Grajaú/MA, 12 de maio de 2008
Dra. Denise Pedrosa Torres
Juíza Titular da Comarca
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS
PROCESSO N.º 191/2008
AÇÃO: Divórcio Direto Litigioso
REQUERENTE: Ednara Barros Freitas Morais
ADVOGADO: Dr. Edmundo da Guia Ayres dos Santos
REQUERIDO: Márcio Gomes de Morais
PROMOTOR: Dr. José Jailton Andrade Cardoso
CITA:
MÁRCIO GOMES DE MORAIS, brasileiro, casado, filho de José Gomes de Morais e de Maria do Carmo Nascimento Gomes, nascido em
04.09.1963, residindo atualmente em lucar incerto e não sabido.
FINALIDADE:
Para responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, com advertência de
que não contestando a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285, do CPC c/c art. 319, do CPC).
SEDE DO JUÍZO:
Av. Mário Bezerra, 613 – Centro – Barão de Grajaú – MA. Fone (089)
3523-1133
Barão de Grajaú/MA, 26 de maio de 2008
Dra. Denise Pedrosa Torres
Juíza Titular da Comarca
70
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE QUINZE DIAS
AÇÃO PENAL: Nº 25/2005
CITA:
RONALDO RUMÃO DA SILVA, brasileiro, natural de São Francisco do
Maranhão, nascido em 30.09.1982, filho de Manoel Rumão da Silva e de
Ilda Maria da Conceição, residindo atualmente em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE:
Para comparecer a audiência de qualificação e interrogatório do réu,
desginada para o dia 14.08.08, às 11:00 horas, na sala das audiencias do
Forum situado à Av. Mário Bezerra, 613 – centro, nesta cidade de Barão de
Grajaú – MA, acompanhado de advogado, sob pena de ser-lhe nomeado
defensor por esse juízo
SEDE DO JUÍZO:
Av. Mário Bezerra, 613 – Centro – Barão de Grajaú – MA. Fone/Fax
(089) 3523-1133
Barão de Grajaú/MA, 29 de maio de 2008
Dra. Denise Pedrosa Torres
Juíza Titular da Comarca
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE QUINZE DIAS
AÇÃO PENAL N.º 003/2004 – Themis n.º 200/2004
AUTOR: Ministério Publico Estadual
PROMOTOR: Dr. Edilson Santana de Sousa
RÉ: Zilmaria Ferreira da Silva
INCIDENCIA PENAL: Art. 129, § 1.º, I do CP.
CITA:
ZILMARIA FERREIRA SILVA, brasileira, natural de Barão de Grajaú/
MA, filha de Raimundo José Ferreira da Silva e de Antonia Pereira da
Silva, residindo atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE:
Para comparecer a audiência de qualificação e interrogatório da ré, desginada
para o dia 12.08.08, às 16:00 horas, na sala das audiencias do Forum
situado à Av. Mário Bezerra, 613 – centro, nesta cidade de Barão de Grajaú
– MA, acompanhada de advogado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor
por esse juízo
SEDE DO JUÍZO:
Av. Mário Bezerra, 613 – Centro – Barão de Grajaú – MA. Fone/Fax
(089) 3523-1133
Barão de Grajaú/MA, 29 de maio de 2008
Dra. Denise Pedrosa Torres
Juíza Titular da Comarca
CHAPADINHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: NOVENTA DIAS
INTIMANDO: FRANCISCO LUX DE ARAÚJO SILVA, brasileiro,
natural de Tresina-PI, solteiro, lavrador, nascido em 04.10.1975, filho de
Aristeu Paulo da Silva e de Maria Araci Araújo Silva, residente na Rua
Maria Ildeni, 295, Terras Duras, Chapadinha – MA.
FINALIDADE: Intimação de sentença, cuja parte dispositiva é adiante
transcrita:
“Assim, ante a confissão dos réus e as demais colacionadas no bojo dos
autos, as quais em nada obsta a condenação destes, pelo que de acordo
com os critérios estabelecidos nos arts. 59 e 68 do Còdigo Penal,
JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal em relação aos
réus GEOVANE AZEVEDO DA COSTA e FRANCISCO LUX DE ARAÚJO SILVA, CONDENANDO-OS e como CONDENADOS, tenho nas
penas do art. 171, §2, inciso I, do Código Penal Pátrio, pelo que passo
a dosimetria da pena.
Diante do exposto, fixo a pena-base dos réus em 01 (um) ano de
reclusão e 30 (trinta) dias-multa, ante o que consta no inciso I, do art.
171 do Código Penal. Em relação à pena de multa, esta deverá
corresponder ao valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário
mínimo vigente à época do fato, levando-se em consideração a condição econômica dos réus, devendo a mesma ser atualizada e paga em 10
(dez) dias após o trânsito em julgado desta.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
À luz da inteligência do art. 44 do CPB, estando presentes os requisitos
objetivos e subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direito, é que faço, nos termos do art. 44, I, II e III do
CPB, a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito
de prestação de serviços à comunidade, por igual período, devendo os réus
trabalharem à razão de 08 (oito) horas por semana, na forma do art. 149
da LEP, no Hospital das Clínicas de Chapadinha, enquanto durar o período
de cumprimento da pena.
Determino ainda que seja oficiada aquela instituição de saúde para que,
forneça relatório circunstanciado das atividades dos condenados, bem como,
a qualquer tempo, comunique sobre a ausência ou falta disciplinar, em
obediência ao que determina o art. 150 da referida Lei de Execução Penal.
Deixo para lançar o nome dos réus no rol dos culpados, após o trânsito em
julgado desta.
Verificando, portanto, a pena aplicada, e considerando que os réus encontra-se em liberdade, determino a imediata intimação da sentença para que
se cumpra em seus ulteriores termos.
Notifique-se o Ministério Público.
Condeno-os, ainda, do pagamento das custas processuais.
Comunicações e anotações necessárias.
P. R. I. C.
Chapadinha, 07 de março de 2007.
Andréa Furtado Perlmutter Lago – Juíza de Direito da 1ª Vara”.
Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, extraído dos
autos da demanda criminal ajuizada pela Justiça Pública Estadual em desfavor
de GEOVANE AZEVEDO DA COSTA E FRANCISCO LUX DE ARAÚJO
SILVAS, tombada na Distribuição deste Fórum sob nº 1104/2005, cuja 3ª
via fica afixada no local de costume. Dado e passado o presente, na
Secretaria da 1ª Vara ao meu cargo, aos 26 (vinte e seis) dias do mês de
maio do ano de 2008 (dois mil e oito). Eu (ass) Ethiene Aguiar de Sousa,
Secretária Judicial, o subscrevo. (ass)
Dra. Andréa Furtado Perlmutter Lago
Juíza de Direito da 1ª Vara.
ESPERANTINÓPOLIS
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 01(UM) ANOS
A Dra. GLÁUCIA HELEN MAIA DE ALMEIDA, Juíza de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, respondendo pela Comarca de
Esperantinópolis, Estado do Maranhão, na forma da Lei, etc...
PELO PRESENTE EDITAL, FAZ SABER a todos quantos virem ou dele
tiverem conhecimento, que tramita neste Juízo os autos do processo n° 87/
2008– Ação Declaratória de Ausência que é Requerente LAURISA DA SILVA
RIBEIRO, e requerido FRANCISCO RIBEIRO DA CONCEIÇÃO e para que
futuramente não se alegue desconhecimento, CITA por meio deste FRANCISCO RIBEIRO DA CONCEIÇÃO, brasileiro, casado, trabalhador rural,
sem maiores qualificações, domiciliado na cidade de São Raimundo do Doca
Bezerra (MA), atualmente, encontrando-os em lugar incerto e não sabido,
para contestar os termos do artigo 1161 do CPC, pelo prazo de 01(um) ano,
reproduzidos de 02(dois) em 02(dois) meses. E como o requerido
supramencionado, encontra-se em lugar incerto e não sabido, mandou expedir o presente Edital que será publicado no Diário Oficial da Justiça e afixado
em Secretaria, no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Esperantinópolis, Estado do Maranhão, na Secretária Judicial, aos dezesseis
dias do mês de maio do ano de dois mil e oito . Eu, Antonia Ximenes de Sousa
Menezes Secretária Judicial de Entrância Inicial, que digitei e subscrevi.
Esperantinópolis/MA, 16 de maio de 2008.
Dra. Gláucia Helen Maia de Almeida
Juíza Titular da Comarca de Poção de Pedras, respondendo por
Esperantinópolis
E D I T A L D E C I T A Ç Ã O (Prazo de 30 (dias)
Processo nº85/2008
GUARDA E RESPONSABILIDADE
Reqtes:LUÍS RUFINO NOLÊTO e SÔNIA VIANA NOLÊTO
Reqdo.:TAIANA VIANA NOLÊTO CIPRIANO CARVALHO
DE:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EVALDO RAIMUNDO DE CARVALHO, atualmente em lugar
incerto e não sabido.
FINALIDADE:
Ficando CITADO de todo teor da petição inicial que se encontra em
secretaria à sua disposição e querendo, contestar no prazo de 15(quinze)
dias, ou então comparecer em juízo em qualquer dia de expediente normal,
das 8 horas às 12 horas, das 14 horas às 18 horas, e assinar termo de
concordância com adoção. E para que chegue ao conhecimento de todos, e
ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será
publicado pela Imprensa Oficial e afixado uma cópia no lugar de costume.
SEDE DO JUÍZO: Fórum RUA GETÚLIO VARGAS, 200 – CENTRO –
ESPERANTINÓPOLIS-MA. Eu, Secretária Judicial, que o digitei e assino.
ESPERANTINÓPOLIS-MA, 19 de maio de 2008.
Dra. Gláucia Helen Maia de Almeida
Juíza Titular da Comarca de Poção de Pedras, respondendo por
Esperantinópolis-MA
IMPERATRIZ
PAUTA DE JULGAMENTO
Sessão do dia 02.07.08. (quarta-feira):
Serão julgados pela Turma Recursal Única Cível e Criminal, em
Sessão ordinária a ser realizada no dia 02(dois) de julho do corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas quartasfeiras subsequentes, os seguintes recursos:
RELATORA: DIVA MARIA DE BARROS MENDES
01) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 038/08-I – Açailândia/MA
ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA
EMBARGANTE
:EMBRATEL-EMP. BRAS. DE TELECOMUNICAÇÕES
ADVOGADO(A)
:Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS,
RHELMSON ATHAYDE ROCHA
EMBARGADO(A) :RAIMUNDO RODRIGUES VIANA
ADVOGADO(A)
:Dra. GIOVANA REIS CORRÊA
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
71
06) RECURSO N.º 468/08-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE
:BRADESCO AUTO/RÉ CIA DE SEGUROS
ADVOGADO(A)
:Dr. LÚCIO FERNANDO P. FERREIRA, MARCOS
LUIS BRAID RIBEIRO SIMÕES
RECORRIDO(A) :JOÃO CARLOS NUNES JAPIASSÚ
ADVOGADO(A)
:Dr. ADAILTON LIMA BEZERRA
07) RECURSO N.º 763/07-I – Balsas/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BALSAS-MA
RECORRENTE
:PLANEX ENCOMENDAS URGENTES LTDA
ADVOGADO(A)
:Dra. DANIELA SALOMÉ BORGES DE FREITAS,
DANIELA RIANI BRUNO
RECORRIDO(A) :EVELCINO DE SOUSA ALENCAR
ADVOGADO(A)
:Dr. GERSON AKIHIRO KURAMOTO
08) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 792/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE
:OI –TNL PCS S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. MARCOS LUIS BRAID R. SIMÕES, MARIANA
BRAGA DE CARVALHO
RECORRIDO(A) :MARIA ANTONIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A)
:Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA,
OZIEL VIEIRA DA SILVA
RELATOR: GENIVALDO PEREIRA SILVA
01) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 214/08-I – Imperatriz\/MA
ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
EMBARGANTE
:CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:Dra. KÁSIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO,
RHELMSON ATHAYDE ROCHA
EMBARGADO(A) :JOSÉ EIVAN DE ALENCAR
ADVOGADO(A)
:Dra. GARDENIA JALES DE SOUSA, THAIS
YUKIE RAMALHO MOREIRA
02) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 051/08-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
EMBARGANTE
:EMBRATEL-EMP. BRAS. DE TELECOMUNICAÇÕES
ADVOGADO(A)
:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA, CARLOS
RANGEL BANDEIRA BARROS
EMBARGADO(A) :DESUSDUÁ GOMES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A)
:Dra. DANUZE LIVIA MOREIRA NUNES
02) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 223/08-I –Imperatriz/MA
ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE
:CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:Dra. KÉSIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO,
RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) :REGINALDO PEREIRA MARINHO
ADVOGADO(A)
:Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA,
GARDENIA JALES DE SOUSA
03) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 207/08-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
EMBARGANTE
:CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:Dra. KÉSIA RIBEIRO PEREIRA FIALH,
RHELMSON ATHAYDE ROCHA
EMBARGADO(A) :FRANCISCO BARBOSA MENDES
ADVOGADO(A)
:Dra. THAIS UIKIE RAMALHO MOREIRA, OZIEL
VIEIRA DA SILVA
03) RECURSO N.º 407/08-I – Estreito/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA
RECORRENTE
:MARIA DO CARMO PEREIRA
ADVOGADO(A)
:Dr. CORRÊA DE SOUSA
RECORRIDO(A) :RAIMUNDO NONATO DA SILVA COELHO
ADVOGADO(A)
:Dr. MARCELO JOSÉ SILVA RIBEIRO
04) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 211/08-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
EMBARGANTE
:CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:Dra. KÉSIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO,
RHELMSON ATHAYDE ROCHA
EMBARGADO(A) :PEDRO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(A)
:Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE
RAMALHO MOREIRA
05) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 217/08-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
EMBARGANTE
:CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:Dra. KÉSIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO
EMBARGADO(A) :RAIMUNDO FERREIRA SILVA
ADVOGADO(A)
:Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, GARDÊNIA JALES
DE SOUSA, THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA
04) RECURSO N.º 419/08-I – Açailândia\/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA
RECORRENTE
:FRANCISCO ARAÚJO DE SOUSA
ADVOGADO(A)
:Dr. IDELMAR MENDES DE SOUSA, BENEDITO
NABARRO
RECORRIDO(A) :BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. EDUARDO SILVEIRA CLEMENTE,
FERNANDO DE ARAGÃO
05) RECURSO N.º 454/08-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE
:DIORGENES WENDELL COSTA TAVARES
ADVOGADO(A)
:Dra. CAMILA NOBRE MIRANDA, EVERSON
GOMES CAVALCANTI
RECORRIDO(A) :BANCO IBI
ADVOGADO(A)
:SEM ADVOGADO
72
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
06) RECURSO N.º 476/08-I – Imperatriz\/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA
RECORRENTE
:OZILIA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A)
:Dr. EDSON MAGALHÃES MARTINES, ARCIONE
LIMA MAGALHÃES
RECORRIDO(A) :MARCOS AURELIO SILVA LUCENA, MARIA
JOSÉ LIMA COSTA
ADVOGADO(A)
:SEM ADVOGADO
07) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 793/07-I – João Lisboa\/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOÃO LISBOA-MA
EMBARGANTE
:TELEMAR NORTE E LESTE S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. ANTONIO AGLADA DE J. CASANOVA, MARCOS LUIS BRAID. R. SIMÕES
EMBARGADO(A) :MIRIAN DE ABREU SILVA
ADVOGADO(A)
:Dr. MANOEL VIEIRA DA SILVA
08) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 821/07-I – João Lisboa\/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOÃO LISBOA-MA
RECORRENTE
:AMAZONIA CELULAR S/A – MARANHÃO
ADVOGADO(A)
:Dra. ELCIENE NASCIMENTO LEITE
RECORRIDO(A) :ORLANDO ALVES SILVA
ADVOGADO(A)
:Dra. KÉSIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO
RELATOR: ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO
01) RECURSO N.º 006/08-I – Balsas/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BALSAS-MA
RECORRENTE
:NORTE BRASIL TELECON S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. GERSON AKIHIRO KURAMOTO
RECORRIDO(A) :MARCONDES ROCHA DOS SANTOS
ADVOGADO(A)
:Dr. ANTONIO REIS DA SILVA, MARCONDES
ROCHA DOS SANTOS
02) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 221/08-I – Imperatriz\/MA
ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
R E C O R R E N T E :EMBRATEL-EMP. BRAS. DE TELECOMUNICAÇÕES
ADVOGADO(A)
:Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A) :DEOLINDO NOLASCO NEVES FILHO
ADVOGADO(A)
:Dra. JULIANA DE LIMA COSTA
03) RECURSO N.º 299/08-I – Imperatriz\/MA
ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
R E C O R R E N T E :EMBRATEL-EMP. BRAS. DE TELECOMUNICAÇÕES
ADVOGADO(A)
:Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A) :JOSÉ HUMBERTO DOS SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO(A)
:Dr. DENY JACKSON SOUSA MAGALHÃES
04) RECURSO N.º 411/08-I – São Raimundo das Mangabeiras/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS-MA
RECORRENTE
:VIVO S/A – SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE
SEGUROS – CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADO(A)
:Dr. CASSIO HUMBERTO ALVES SANTOS, ELANO
MARTINS COELHO
RECORRIDO(A) :FRANCISCA DA CRUZ PIRES DA SILVA
ADVOGADO(A)
:Dr. ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA
05) RECURSO N.º 465/08-I – Estreito/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA
RECORRENTE
:TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. MARCOS LUIS BRAID R. SIMÕES, ULISSES
CESAR M. DE SOUSA
RECORRIDO(A) :VALDECY RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A)
:Dr. MARCELO JOSÉ SILVA RIBEIRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
06) RECURSO N.º 478/08-I – Açailândia/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA
RECORRENTE
:SIMONE CRISTINA SOUSA CARVALHO
ADVOGADO(A)
:Dr. ROBERTO MONGELOS WALLIM JÚNIOR
RECORRIDO(A) :JOEL PONTES
ADVOGADO(A)
:Dr. ARCIONE LIMA MAGALHÃES
07) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 637/07-I – João Lisboa/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOÃO LISBOA-MA
RECORRENTE
:CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA
BAIANO
RECORRIDO(A) :JONAS BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A)
:Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
08) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 804/07-I – João Lisboa/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOÃO LISBOA-MA
RECORRENTE
:AMAZONIA CELULAR S/A – MARANHÃO
ADVOGADO(A)
:Dr. MÁRCIO ARAÚJO DA SILVA
RECORRIDO(A) :FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A)
:Dr. EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO
Flávia Silva Martinho
Secretária da Turma Recursal
PAUTA DE JULGAMENTO
Sessão do dia 09.07.08. (quarta-feira):
Serão julgados pela Turma Recursal Única Cível e Criminal, em
Sessão ordinária a ser realizada no dia 09(nove) de julho do corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas quartasfeiras subsequentes, os seguintes recursos:
RELATORA: DIVA MARIA DE BARROS MENDES
01) RECURSO N.º 409/08-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE
:SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A)
:Dr. WEMERSON LIMA VALENTIM
RECORRIDO(A) :FRANCISCO FRANCELINO DE ANDRADE
ADVOGADO(A)
:Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
02) RECURSO N.º 418/08-I – Açailândia/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA
RECORRENTE
:CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES
BARBOSA BAIANO
RECORRIDO(A) :NELY LIMA PEREIRA
ADVOGADO(A)
:Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA
03) RECURSO N.º 422/08-I – Estreito/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA
RECORRENTE
:BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) :HANDS DOS SANTOS BUENO
ADVOGADO(A)
:Dr. ROBERTO ARAÚJO DE OLIVEIRA
04) RECURSO N.º 425/08-I – Amarante do Maranhão/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AMARANTE DO
MARANHÃO-MA
RECORRENTE
:CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO
RECORRIDO(A) :RAIMUNDO SOUSA DA SILVA
ADVOGADO(A)
:Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, GARDENIA JALES
DE SOUZA
05) RECURSO N.º 427/08-I – Amarante do Maranhão/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AMARANTE DO
MARANHÃO-MA
RECORRENTE
:CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A)
RECORRIDO(A)
ADVOGADO(A)
DE SOUSA
:Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO
:JOSÉ MARACAIPE DOS SANTOS
:Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, GARDÊNIA JALES
06) RECURSO N.º 432/08-I – Amarante do Maranhão/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AMARANTE DO
MARANHÃO-MA
RECORRENTE
:CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:Dra. GABRIELA GONÇALVES FERRAZ
RECORRIDO(A) :JOAREZ FRANCISCO MONTEIRO, JAIVA FRANCISCO OLIVEIRA
ADVOGADO(A)
:Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, GARDENIA JALES
DE SOUZA
07) RECURSO N.º 434/08-I – Amarante do Maranhão/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AMARANTE DO
MARANHÃO-MA
RECORRENTE
:CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA
BAIANO, JOÃO BARBOSA
RECORRIDO(A) :ADONIAS RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A)
:Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, GARDENIA JALES
DE SOUZA
08) RECURSO N.º 436/08-I – Amarante do Maranhão/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AMARANTE DO
MARANHÃO-MA
RECORRENTE
:CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES
BARBOSA BAIANO
RECORRIDO(A) :JOSÉ SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(A)
:Dra. GARDENIA JALES DE SOUZA, OZIEL
VIEIRA DA SILVA
09) RECURSO N.º 440/08-I – Estreito/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA
RECORRENTE
:BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) :FRANCISCO DE ASSIS MARTINS FREIRE
ADVOGADO(A)
:Dr. ROBERTO ARAÚJO DE OLIVEIRA
10) RECURSO N.º 443/08-I – Estreito/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA
RECORRENTE
:BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) :MARCOS DA COSTA ARAÚJO
ADVOGADO(A)
:Dr. ROBERTO ARAÚJO DE OLIVEIRA
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
73
02) RECURSO N.º 385/08-I –Imperatriz/MA
ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE
:BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:Dra. LUANNA CARREIRO SOUSA
RECORRIDO(A) :RAIMUNDO ALVES
ADVOGADO(A)
:Dra. THAIS YUKIE R. MOREIRA, BRUNO GUILHERME DA S. OLIVEIRA
03) RECURSO N.º 415/08-I – Açailândia/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA
RECORRENTE
:CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES
BARBOSA BAIANO
RECORRIDO(A) :MANOEL DA CONCEIÇÃO SOARES, REGIANA
DA SILVA SOARES
ADVOGADO(A)
:Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA
04) RECURSO N.º 423/08-I – Amarante do Maranhão\/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AMARANTE DO
MARANHÃO-MA
RECORRENTE
:CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA, JOÃO
BARBOSA
RECORRIDO(A) :JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A)
:Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, GARDENIA JALES
DE SOUZA
05) RECURSO N.º 428/08-I – Amarante do Maranhão/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AMARANTE DO
MARANHÃO-MA
RECORRENTE
:CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A)
:Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA
BAIANO, JOÃO BARBOSA
RECORRIDO(A) :ARTUR FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A)
:Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, GARDENIA JALES
DE SOUZA
06) RECURSO N.º 430/08-I – Amarante do Maranhão\/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AMARANTE DO
MARANHÃO-MA
RECORRENTE
:CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES
BARBOSA BAIANO
RECORRIDO(A) :SIDNEY DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A)
:DR. OZIEL VIEIRA DA SILVA, GARDENIA JALES
DE SOUZA
11) RECURSO N.º 450/08-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE
:CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES
BARBOSA BAIANO
RECORRIDO(A) :LUANA ARAÚJO CAMPOS LIMA
ADVOGADO(A)
:Dra. MILSETH OLIVEIRA SILVA, CARLOS
ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
07) RECURSO N.º 433/07-I – Amarante do Maranhão\/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AMARANTE DO
MARANHÃO-MA
RECORRENTE
:CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES
BARBOSA BAIANO
RECORRIDO(A) :JOSÉ MEDRADO DE MORAIS
ADVOGADO(A)
:Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, GARDENIA JALES
DE SOUZA
RELATOR: GENIVALDO PEREIRA SILVA
01) RECURSO N.º 229/08-I – Amarante do Maranhão\/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AMARANTE DO
MARANHÃO-MA
RECORRENTE
:CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:Dra. GABRIELA GONÇALVES FERRAZ
RECORRIDO(A) :JUVENAL NEGREIRO DA COSTA
ADVOGADO(A)
:Dra. GARDENIA JALES DE SOUSA, THAIS
YUKIE RAMALHO MOREIRA
08) RECURSO N.º 438/08-I – Amarante do Maranhão\/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AMARANTE DO
MARANHÃO-MA
RECORRENTE
:CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA
BAIANO, JOÃO BARBOSA
RECORRIDO(A) :REGINALDO SOUSA DE ABREU
ADVOGADO(A)
:Dra. GARDENIA JALES DE SOUZA, OZIEL
VIEIRA DA SILVA
74
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
09) RECURSO N.º 439/08-I – Estreito/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA
RECORRENTE
:BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) :SANDRO ARAÚJO AZEVEDO
ADVOGADO(A)
:Dr. ROBERTO ARAÚJO DE OLIVEIRA
10) RECURSO N.º 441/08-I – Estreito/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA
RECORRENTE
:BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) :ROSARIA RIBEIRO ARAÚJO
ADVOGADO(A)
:Dr. ROBERTO ARAÚJO DE OLIVEIRA
11) RECURSO N.º 445/08-I – Estreito/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA
RECORRENTE
:BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) :SIDERLAN CARVALHO DE SOUSA
ADVOGADO(A)
:Dr. ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA
12) RECURSO N.º 453/08-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE
:BRADESCO AUTO/RÉ CIA DE SEGUROS
ADVOGADO(A)
:Dra. KÉSIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO,
RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) :ROSA MOREIRA BORGES
ADVOGADO(A)
:Dr. MIGUEL CAMPELO DA SILVA FILHO
13) RECURSO N.º 460/08-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE
:CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. CASSIO MOTA E SILVA
RECORRIDO(A) :WALTER BARROS MARINHO
ADVOGADO(A)
:Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA
14) RECURSO N.º 477/08-I – Açailândia/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA
RECORRENTE
:FEDERAL DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES
BARBOSA BAIANO
RECORRIDO(A) :MARIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(A)
:Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA
RELATOR: ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO
01) RECURSO N.º 183/08-I – Açailândia/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA
RECORRENTE
:CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) :FRANCISCA SOUSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A)
:Dr. ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA
02) RECURSO N.º 232/08-I – Açailândia\/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA
RECORRENTE
:CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:Dra. GABRIELA GONÇALVES FERRAZ
RECORRIDO(A) :DAMAR ROMÃO DE ARAÚJO LEITE E OUTROS
ADVOGADO(A)
:Dr. ANTONIO BORGES NETO
03) RECURSO N.º 271/08-I – Açailândia\/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA
RECORRENTE
:CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:Dra. LUANNA CARREIRO SOUSA
RECORRIDO(A) :MANOEL BARBOSA DE MIRANDA
ADVOGADO(A)
:Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
04) RECURSO N.º 386/08-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE
:VALDENOR RODRIGUES SANTOS
ADVOGADO(A)
:Dr. CARLOS RANGEL B. BARROS, DAVIO
SOCRATES DE S. NASCIMENTO
RECORRIDO(A) :MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES
BARBOSA BAIANO
05) RECURSO N.º 404/08-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE
:VALDEMILSON JESUS DE CARVALHO
ADVOGADO(A)
:Dr. CARLOS RANGEL B. BARROS, DAVIO
SOCRATES DE S. NASCIMENTO
RECORRIDO(A) :MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES
BARBOSA BAIANO
06) RECURSO N.º 424/08-I – Amarante do Maranhão/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AMARANTE DO
MARANHÃO-MA
RECORRENTE
:CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A)
:Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES
BARBOSA BAIANO
RECORRIDO(A) :MARIA DOLORES SARAIVA SILVA
ADVOGADO(A)
:Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, GARDENIA JALES
DE SOUZA
07) RECURSO N.º 429/07-I – Amarante do Maranhão/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AMARANTE DO
MARANHÃO-MA
RECORRENTE
:CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA
BAIANO
RECORRIDO(A) :RAIMUNDO PEREIRA DE SÁ
ADVOGADO(A)
:Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, GARDENIA JALES
DE SOUZA
08) RECURSO N.º 431/08-I – Amarante do Maranhão/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AMARANTE DO
MARANHÃO-MA
RECORRENTE
:CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES
BARBOSA BAIANO
RECORRIDO(A) :JOSÉ SOUSA SILVA
ADVOGADO(A)
:Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, GARDENIA JALES
DE SOUZA
09) RECURSO N.º 435/08-I – Amarante do Maranhão/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AMARANTE DO
MARANHÃO-MA
RECORRENTE
:CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES
BARBOSA BAIANO
RECORRIDO(A) :ELMA MIRANDA DA SILVA
ADVOGADO(A)
:Dr. WENER PEREIRA LOPES
10) RECURSO N.º 437/08-I – Amarante do Maranhão/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AMARANTE DO
MARANHÃO-MA
RECORRENTE
:CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES
BARBOSA BAIANO
RECORRIDO(A) :ENESIO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A)
:Dra. GARDENIA JALES DE SOUZA, OZIEL
VIEIRA DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
11) RECURSO N.º 442/08-I – Estreito/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA
RECORRENTE
:MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A)
:Dra. GABRIELA GONÇALVES FERRAZ
RECORRIDO(A) :RAIMUNDO JESUITA BECKMAN
ADVOGADO(A)
:Dr. ROBERTO ARAÚJO DE OLIVEIRA
12) RECURSO N.º 444/08-I – Estreito/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ESTREITO-MA
RECORRENTE
:BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) :JULIO LEAL DE BRITO
ADVOGADO(A)
:Dr. ROBERTO ARAÚJO DE OLIVEIRA
13) RECURSO N.º 452/08-I – Imperatriz/MA
ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE
:BRADESCO AUTO/RÉ CIA DE SEGUROS
ADVOGADO(A)
:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA, KÉSIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO
RECORRIDO(A) :URUBATAN BORGES
ADVOGADO(A)
:Dr. MIGUEL CAMPELO DA SILVA FILHO
Flávia Silva Martinho
Secretária da Turma Recursal
JOÃO LISBOA
E D I T A L DE P R A Ç A
Autos de n° 029/2008 – THEMIS 3282008
Ação: EXECUÇÃO.
Exeqüente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB
Executado: LISBOA MÓVEIS LTDA E OUTROS.
A Dra.Janaina Araújo de Carvalho, Juíza de Direito Titular da 2º
vara respondendo cumulativamente pela 1ª vara desta Comarca
de João Lisboa, Estado do Maranhão, etc.
Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que no dia 26/06/2008, e 10/07/2008 às 10:00
horas, respectivamente 1ª e 2ª praça, à porta do Fórum local, o Oficial
de Justiça que estiver servindo de Porteiro dos Auditórios, levará a
público de pregão de venda e arrematação, a quem mais der e maior
lanço oferecer, igual ou acima da avaliação, o imóvel consistente em:
1º) Um Imóvel urbano , de propriedade da executada Lisboa Móveis
LTDA, com área de 10.000,00m², localizado na Avenida Industrial II,
quadra 09-E bairro Setor Industrial, município de João Lisboa – MA,
com os seguintes limitantes e confrontações: frente para a avenida
Industrial, quadra 9-E, Setor Industrial, mede 100,00m, lateral direita
com área registrada, mede 100,00m, lateral esquerda com Rua D.
Marcelino, mede 100,00m. O imóvel possui as seguintes benfeitorias:
01 (um) galpão em estrutura metálica com 4.200m2. Devidamente
registrado sob o n°. 4545, fls. 109, lv. N°. 2-AC, Cartório do 1° Ofício
de Registros de Imóveis, da Comarca de João Lisboa – MA. O imóvel
fica avaliado em R$: 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), e as
benfeitorias em R$: 1.155,000,00 (Um milhão, cento e cinqüenta e
cinco mil reais). Descrição das benfeitorias: Um (01) Parque Industrial, construído de um conjunto de galpões, possuindo três módulo, com
área total construída de 4.200,00m2, destinadas às instalações da Fábrica de móveis, onde os galpões construídos em estrutura metálica e
a cobertura de telhas de alumínio, possuindo paredes de tijolos e piso de
concreto e servido de instalações elétricas, todas em bom estado de uso
e conservação. Importa a presente avaliação em R$: 1.240,000,00
(Um milhão, duzentos e quarenta mil reais). E para que ninguém possa
alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será fixado a
Porta do Fórum e publicado em local de costume. Dado e passado nesta
cidade de João Lisboa, Estado do Maranhão, aos 26 dias do mês de Maio
do ano de 2008. Eu, Secretária Judicial, subscrevi.
Dr. Janaina Araujo de Carvalho
Juíza Titular da 2ª vara desta Comarca
Respondendo cumulativamente pela 1ª vara
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
75
E D I T A L DE P R A Ç A
Autos de n° 030/2008 – THEMIS 3292008
Ação: EXECUÇÃO.
Exeqüente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB
Executado: LISBOA MÓVEIS LTDA E OUTROS.
A Dra.Janaina Araújo de Carvalho, Juíza de Direito Titular da 2º
vara respondendo cumulativamente pela 1ª vara desta Comarca
de João Lisboa, Estado do Maranhão, etc.
Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que no dia 26/06/2008, e 10/07/2008 às 09:30 horas, respectivamente 1ª e 2ª praça, à porta do Fórum local, o Oficial de Justiça que
estiver servindo de Porteiro dos Auditórios, levará a público de pregão de
venda e arrematação, a quem mais der e maior lanço oferecer, igual ou
acima da avaliação, o imóvel consistente em: 1º) Um Imóvel urbano , de
propriedade da executada Lisboa Móveis LTDA, com área de 10.000,00m²,
localizado na Avenida Industrial II, quadra 09-E bairro Setor Industrial,
município de João Lisboa – MA, com os seguintes limitantes e confrontações: frente para a avenida Industrial, quadra 9-E, Setor Industrial, mede
100,00m, lateral direita com área registrada, mede 100,00m, lateral esquerda com Rua D. Marcelino, mede 100,00m. O imóvel possui as seguintes benfeitorias: 01 (um) galpão em estrutura metálica com 4.200m2.
Devidamente registrado sob o n°. 4545, fls. 109, lv. N°. 2-AC, Cartório do
1° Ofício de Registros de Imóveis, da Comarca de João Lisboa – MA. O
imóvel fica avaliado em R$: 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), e as
benfeitorias em R$: 1.155.000,00 (Um milhão, cento e cinqüenta e cinco
mil reais). Descrição das benfeitorias: Um (01) Parque Industrial, construído
de um conjunto de galpões, possuindo três módulo, com área total construída
de 4.200,00m2, destinadas às instalações da Fábrica de móveis, onde os
galpões construídos em estrutura metálica e a cobertura de telhas de
alumínio, possuindo paredes de tijolos e piso de concreto e servido de
instalações elétricas, todas em bom estado de uso e conservação. Importa
a presente avaliação em R$: 1.240,000,00 (Um milhão, duzentos e quarenta mil reais). E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou
expedir o presente Edital, que será fixado a Porta do Fórum e publicado
em local de costume. Dado e passado nesta cidade de João Lisboa, Estado
do Maranhão, aos 26 dias do mês de Maio do ano de 2008. Eu, Secretária
Judicial, subscrevi.
Dr. Janaina Araujo de Carvalho
Juíza Titular da 2ª vara desta Comarca
Respondendo cumulativamente pela 1ª vara
E D I T A L DE P R A Ç A
Autos de n° 031/2008 – THEMIS 3302008
Ação: EXECUÇÃO.
Exeqüente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB
Executado: LISBOA MÓVEIS LTDA E OUTROS.
A Dra.Janaina Araújo de Carvalho, Juíza de Direito Titular da 2º
vara respondendo cumulativamente pela 1ª vara desta Comarca
de João Lisboa, Estado do Maranhão, etc.
Faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que no dia 26/06/2008, e 10/07/2008 às 09:00 horas, respectivamente 1ª e 2ª praça, à porta do Fórum local, o Oficial de Justiça que
estiver servindo de Porteiro dos Auditórios, levará a público de pregão de
venda e arrematação, a quem mais der e maior lanço oferecer, igual ou
acima da avaliação, o imóvel consistente em: 1º) Um Imóvel urbano , de
propriedade da executada Lisboa Móveis LTDA, com área de 10.000,00m²,
localizado na Avenida Industrial II, quadra 09-E bairro Setor Industrial,
município de João Lisboa – MA, com os seguintes limitantes e confrontações: frente para a avenida Industrial, quadra 9-E, Setor Industrial, mede
100,00m, lateral direita com área registrada, mede 100,00m, lateral esquerda com Rua D. Marcelino, mede 100,00m. O imóvel possui as seguintes benfeitorias: 01 (um) galpão em estrutura metálica com 4.200m2.
Devidamente registrado sob o n°. 4545, fls. 109, lv. N°. 2-AC, Cartório do
1° Ofício de Registros de Imóveis, da Comarca de João Lisboa – MA. O
imóvel fica avaliado em R$: 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), e as
benfeitorias em R$: 1.155.000,00 (Um milhão, cento e cinqüenta e cinco
mil reais). Descrição das benfeitorias: Um (01) Parque Industrial, construído
76
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
de um conjunto de galpões, possuindo três módulo, com área total construída
de 4.200,00m2, destinadas às instalações da Fábrica de móveis, onde os
galpões construídos em estrutura metálica e a cobertura de telhas de alumínio, possuindo paredes de tijolos e piso de concreto e servido de instalações
elétricas, todas em bom estado de uso e conservação. Importa a presente
avaliação em R$: 1.240,000,00 (Um milhão, duzentos e quarenta mil reais). E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será fixado a Porta do Fórum e publicado em local de costume.
Dado e passado nesta cidade de João Lisboa, Estado do Maranhão, aos 26
dias do mês de Maio do ano de 2008. Eu, Secretária Judicial, subscrevi.
Dr. Janaina Araujo de Carvalho
Juíza Titular da 2ª vara desta Comarca
Respondendo cumulativamente pela 1ª vara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
me despacho da MM. Juíza a seguir transcrito: “I. Considerando certidão de fls. 33 e 39, verifica-se que o réu encontra-se em lugar incerto
e não sabido, razão pela qual, determino a citação do mesmo por edital
que terá o prazo de 30 (trinta) dias. II. Ciência ao Ministério Público.
III. Intime-se. Maracaçumé, 28.04.2008.(as.) Doutora DÉBORA
JANSEN CASTRO – Juíza de Direito Titular”. E para que ninguém
possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será
publicado e afixado no átrio do Fórum local, no lugar público de costume. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de
Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de
Maio (05) do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Camilla Ohanne Silvio
do Carmo, Secretária Judicial, mandei digitar e subscrevo.
Dra. Débora Jansen Castro
Juíza de Direito, Titular da Comarca.
MARACAÇUMÉ
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 30 DIAS)
DOUTORA DÉBORA JANSEN CASTRO – JUÍZA DE DIREITO DA
ÚNICA VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI...
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO
virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam perante este juízo
e Secretaria Judicial, os termos da Ação de Alimentos, processo n° 665/
2007, que figura como requerente F.S.C e F. S.C representados por sua
genitora Maria Noeme de Sousa Veloso e requerido Raimundo Nonato Carvalho Oliveira, que por este Edital fica devidamente CITADO: RAIMUNDO
NONATO CARVALHO OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, lavrador, residente
e domiciliado na Rua do Colégio, s/nº., Povoado Centro do Jacy, Município
de Maracaçumé/MA, atualmente em lugar incerto e não sabido. Para os
termos da Ação em epígrafe, advertindo-o de que deverá pagar a título de
alimentos provisórios o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do
salário mínimo, a ser pago a partir da citação, bem como de que não sendo
possível a conciliação poderá, de imediato, contestar a ação, desde que o
faça por meio de advogado e que na havendo contestação, serão reputados
como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Tudo conforme despacho
da MM. Juíza a seguir transcrito: “I. Considerando certidão de fls. 26,
verifica-se que o réu encontra-se em lugar incerto e não sabido, razão pela
qual, determino a citação do mesmo por edital que terá o prazo de 30
(trinta) dias. II. Ciência ao Ministério Público. III. Intime-se. Maracaçumé,
07.05.2008.(as.) Doutora DÉBORA JANSEN CASTRO – Juíza de Direito
Titular”. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente Edital que será publicado e afixado no átrio do Fórum local, no
lugar público de costume. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta Cidade e
Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do
mês de Maio (05) do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Camilla Ohanne
Silvio do Carmo, Secretária Judicial, mandei digitar e subscrevo.
Dra. Débora Jansen Castro
Juíza de Direito, Titular da Comarca.
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 30 DIAS)
DOUTORA DÉBORA JANSEN CASTRO – JUÍZA DE DIREITO DA
ÚNICA VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI...
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO
virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam perante este juízo
e Secretaria Judicial, os termos da Ação de Alimentos, processo n° 614/
2007, que figura como requerente G.J.S.C representado por sua genitora
Raimunda Sousa Cruz e requerido Carlindo da Cruz, que por este Edital fica
devidamente CITADO: CARLINDO DA CRUZ, brasileiro, casado, cantor, residente e domiciliado na Rua Sapoty, nº. 56, Jardim Recreio,na
Cidade de Rosário/MA, atualmente em lugar incerto e não sabido. Para os
termos da Ação em epígrafe, advertindo-o de que deverá pagar a título de
alimentos provisórios o valor correspondente a 30% (trinta por cento)
do salário mínimo, a ser pago a partir da citação, bem como de que não
sendo possível a conciliação poderá, de imediato, contestar a ação, desde
que o faça por meio de advogado e que na havendo contestação, serão
reputados como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Tudo confor-
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 30 DIAS)
DOUTORA DÉBORA JANSEN CASTRO – JUÍZA DE DIREITO DA
ÚNICA VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI...
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL DE CITAÇÃO
virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam perante este juízo
e Secretaria Judicial, os termos da Ação de Execução de Título Executivo
Judicial, processo n° 286/2008, que figura como exeqüente Maria Lúcia
Araújo Assunção e executado Marielcio Ferreira Assunção, que por este
Edital fica devidamente CITADO: MARIELCIO FERREIRA ASSUNÇÃO,
brasileiro, solteiro, pedreiro, residente e domiciliado na Rua Tiradentes,
nº. 597, Bairro São Francisco, nesta Cidade, atualmente em lugar incerto
e não sabido. Para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da
pensão alimentícia em atraso, ou seja,
R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais), provar que o fez ou justificar a impossibilidade, sob pena de decretação de sua prisão civil pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Tudo conforme
despacho da MM. Juíza a seguir transcrito:
“I. Considerando certidão
de fls. 09 e 13, verifica-se que o executado encontra-se em lugar incerto e
não sabido, razão pela qual, determino a citação do mesmo por edital que
terá o prazo de 30 (trinta) dias. II. Ciência ao Ministério Público. III.
Intime-se. Maracaçumé, 28.04.2008. (as.) Doutora DÉBORA JANSEN
CASTRO – Juíza de Direito Titular”. E para que ninguém possa alegar
ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado e afixado
no átrio do Fórum local, no lugar público de costume. CUMPRA-SE. Dado
e passado nesta Cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão,
aos quatorze (14) dias do mês de Maio (05) do ano de dois mil e oito
(2008). Eu, Camilla Ohanne Silvio do Carmo, Secretária Judicial, mandei
digitar e subscrevo.
Dra. Débora Jansen Castro
Juíza de Direito, Titular da Comarca.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO
DOUTORA DÉBORA JANSEN CASTRO – JUÍZA DE DIREITO DA
ÚNICA VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ...
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL DE PUBLICAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam perante este
juízo e Secretaria Judicial os termos da Ação de Substituição de Curador,
processo n° 72007, que figura como requerente Maria Aparecida Martins
Oliveira, que neste foi prolatada a seguinte sentença, parte final a seguir
transcrita: “Vistos, etc (...), Ante o exposto, e em tudo o mais que dos
autos consta, acolho o r. parecer ministerial, e defiro a substituição de
curatela de Maria Osita Oliveira Silva à Maria Aparecida Martins Oliveira,
à luz do art. 1.177 e seguintes do CPC. Intime-se a curadora para, no prazo
de 5 (cinco) dias, prestar compromisso, nos termos do art. 1.187 do CPC.
Inscreva-se a presente decisão no Registro Civil. Publique-se no Fórum
local e no órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Sem custas, de vez que sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Extingo o presente processo com resolução do mérito, com base no artigo 269,
inciso I do CPC. P.R.I. Maracaçumé, 28.04.2008. (as.) Doutora DÉBORA JANSEN CASTRO – Juíza de Direito Titular”. E para que ninguém
possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publi-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
cado e afixado no átrio do Fórum local, no lugar público de costume.
CUMPRA-SE. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Maracaçumé,
Estado do Maranhão, aos quatorze (14) dias do mês de Maio (05) do ano
de dois mil e oito (2008). Eu, Camilla Ohanne Silvio do Carmo, Secretária
Judicial, mandei digitar e subscrevo.
Dr. Débora Jansen Castro
Juíza de Direito, Titular da Comarca.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO
DOUTORA DÉBORA JANSEN CASTRO – JUÍZA DE DIREITO DA
ÚNICA VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI...
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL DE PUBLICAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam perante este
juízo e Secretaria Judicial, os termos da Ação de Substituição de Curador,
processo n° 731/2008, que figura como requerente Ilivane Barros Leal,
que neste foi prolatada a seguinte sentença, parte final a seguir transcrita:
“Vistos, etc (...), Ante o exposto, e em tudo o mais que dos autos consta,
acolho o r. parecer ministerial, e defiro a substituição de curatela de
Francisca Barros Leal à Ilivane Barros Leal, à luz do art. 1.177 e seguintes
do CPC. Intime-se a curadora para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar
compromisso, nos termos do art. 1.187 do CPC. Inscreva-se a presente
decisão no Registro Civil. Publique-se no Fórum local e no órgão oficial
por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas, de vez que
sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Extingo o presente processo
com resolução do mérito, com base no artigo 269, inciso I do CPC. P.R.I.
Maracaçumé, 10.04.2008. (as.) Doutora DÉBORA JANSEN CASTRO –
Juíza de Direito Titular”. E para que ninguém possa alegar ignorância,
mandou expedir o presente Edital que será publicado e afixado no átrio do
Fórum local, no lugar público de costume. CUMPRA-SE. Dado e passado
nesta Cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do Maranhão, aos quatorze
(14) dias do mês de Maio (05) do ano de dois mil e oito (2008). Eu,
Camilla Ohanne Silvio do Carmo, Secretária Judicial, mandei digitar e
subscrevo.
Dr. Débora Jansen Castro
Juíza de Direito, Titular da Comarca.
PASSAGEM FRANCA
EDITAL DE LEILÃO
O DOUTOR FERNANDO JORGE PEREIRA, JUIZ DE DIREITO DA
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA, ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI, E.T.C
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de leilão virem,
ou dele conhecimento tiverem que no dia 12 de agosto do corrente ano às
14:30 horas, no átrio do Edifício do Fórum, o oficial de justiça que estiver
servindo de porteiro dos auditórios levará em leilão único a público
pregão de venda e arrematação, a quem mais der e maior lanço oferecer,
igual ou superior ou da avaliação que é de R$ 520,00 (quinhentos e vinte
reais), o seguinte bem: “UM APARELHO DE SOM MARCA PHILCO”,
que encontra-se penhorado e depositado em mãos do próprio executado
abaixo mencionado e penhorado o executado, Francisco Pereira de Freitas,
que lhe move Francisco Allyson Sousa Freitas, visando o recebimento da
quantia de R$ 518,14 (quinhentos e dezoito reais e quatorze centavos) que
será devidamente corrigido e atualizado e mais encargos decorrentes. Dos
autos não consta recurso pendente de decisão. Da penhora foi intimado o
executado supra mencionado, além desta penhora sobre o imóvel não
consta a existência de outro ônus. E, para que chegue ao conhecimento de
todos os interessados, especialmente o executado, e de futuro ninguém
possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado e
publicado, na forma da lei, bem como publicado na Imprensa Oficial, uma
vez, obedecido o § 1º do art. 22. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Passagem Franca, Estado do Maranhão, aos 29 (vinte e nove) dias do mês
de maio de 2008. Eu, Verbena Almeida Cardoso), Secretária Judicial, digitei
e subscrevi.
Dr. Fernando Jorge Pereira
Juiz Titular
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
77
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
O DOUTOR FERNANDO JORGE PEREIRA, JUIZ DE DIREITO DA
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA, ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI, E.T.C
Faz saber a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório respectivo, se processam aos termos legais, uma Ação de Divórcio Direto, movida por Antonio José Gonçalves, brasileiro, casado, residente na localidade Unha de
Gato, município de Lagoa do Mato-MA, contra DALVINA SILVA GONÇALVES, atualmente em domicílio incerto e não sabido, alegando o
autor que: Contraiu núpcias com a requerida na Comarca de Itaituba-PA,
em data de 14 de maio de 1998; Que não existe entre o casal contrato
antenupcial; Que durante a constância do casamento, o casal não adquiriu
bens sujeito à partilha; Que da união do casal foram concebidos dois filhos;
Que durante a pouca constância do casamento conviviam em certa harmonia, e que sem motivo justo, a requerida abandonou o lar. Nessas condições requer: Que seja decretado o Divórcio ora pleiteado; seja citada a
requerida por Edital, para responder, querendo os termos da presente
ação; depois de decretado o divórcio, a requerida volte a usar seu nome de
solteira; seja concedido o benefício da justiça gratuita e que sejam determinadas as devidas averbações em seu assento de casamento. N. Termos. P.
Deferimento. P. Franca, 25 de janeiro de 2008. José Raimundo Nunes
Cardoso – Advogado -OAB nº 2.179/90-PI. E como a referido e qualificado ré está segundo afirma o autor, em lugar incerto e não sabido, expediuse o presente edital com o prazo de 20 (vinte) dias, pelo que ficará a
mesma perfeitamente CITADA de todos os termos da ação e para todos
os seus fins, termo e atos, e bem assim, querendo, e através de advogado
legalmente habilitado, a oferecer, no prazo de 20 (vinte) dias da data da
última publicação deste, a resposta que tiver, caso não o faça serão reputados verdadeiros os fatos articulados pelo autor, tudo sob pena de revelia.
Bem como deverá comparecer a audiência de instrução e julgamento
designada para o dia 12 de agosto de corrente ano, às 9:00 horas, no
Fórum local. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, especialmente da ré, e de futuro ninguém possa alegar ignorância,
expediu-se o predital que será afixado e publicado, na forma da lei, bem
como publicado no Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade e Comarca
de Passagem Franca, Estado do Maranhão, aos 28 (vinte e oito) dias do
mês de maio de 2008. Eu, Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
Fernando Jorge Pereira
Juiz Titular
RIBAMAR
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE QUINZE (15) DIAS
Secretaria Judicial da 1ª Vara
Processo nº 248/2008
Ação Penal
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu: ISMAQ PEREIRA DA SILVA
PARA: ISMAQ PEREIRA DA SILVA, vulgo “MORENINHO”, brasileiro, filho de Jacinto Pereira da Silva e Maria das Graças Santos Silva, que se
encontra, atualmente, em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Defender-se da Ação Penal nº 248/2008, proposta pelo
Ministério Público Estadual, por violação do artigo 121, § 2º, III, do
Código Penal, bem como para comparecer a este Juízo a fim de ser qualificado e interrogado no dia 30 de junho de 2008, às 08:10 horas, ciente
que, na oportunidade, deverá fazer-se acompanhar de advogado.
SEDE DO JUÍZO: Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, nesta cidade.
Expedido nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 27 de maio de
2008. Eu, José Plácido Malheiros Melo, Secretário Judicial, digitei e assino.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
1 - RESENHAS DE DESPACHOS E DECISÕES CÍVEIS
1.1 Processo nº 1729/2006
Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor: O ESPÓLIO DE PEDRO MONTEIRO, neste ato representado
por sua inventariante MARIA DE LOURDES DA SILVA
78
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
Advogados: Dr. CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA, OAB/MA nº 4870
Dr. RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO, OAB/MA nº 7271
Réu: JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA
Advogado: Dr. ARMANDO CAMPELO, OAB/MA nº 4293
Ciência do despacho de fls. 54 a seguir transcrito: “Recebidos hoje. Observa-se na contestação que o réu formula a conexão entre esta demanda e o
processo 1733/2005 (ação de usucapião). Todavia, constata-se pela própria movimentação juntada pelo réu que o processo supra já foi sentenciado e encontra-se arquivado, portanto, inexiste qualquer conexão entre as
demandas. Outrossim, nos termos do art. 331 do CPC, designo audiência
de conciliação para o dia 26.06.08, às 10:00, neste Fórum. Intimem-se as
partes. São José de Ribamar, 14 de abril de 2008. (ass) Juiz Marcio Castro
Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de
Ribamar, em 19 de maio de 2008.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
1.2 Processo nº 592/2008
Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor: JOSÉ MARQUES TEIXEIRA JÚNIOR
Advogados: Dr. ADALBERTO FLÁVIO ARAÚJO DA SILVEIRA LEITE, OAB/MA nº 3102
Dra. JOSELENE ARAÚJO DA SILVEIRA LEITE, OAB/MA nº 3380
Dra. FLÁVIA ARAÚJO DA SILVEIRA LEITE, OAB/MA nº 5738
Ré: GISLAIME PORTELA DA SILVA QUEIROZ
Advogado: Dr. JOSÉ CARLOS NUNES COUTINHO JÚNIOR, OAB/MA
nº 7252
Dra. MARCIA CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS, OAB/MA nº 7239
Ciência do despacho de fls. 66 a seguir transcrito: “Considero o processo
em ordem. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir. Dê-se ciência. Cumpra-se.
São José de Ribamar, 08 de maio de 2008. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão.
Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em
19 de maio de 2008.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
1.3 Processo nº 1621/2005
Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Autores: MARIA DO LIVRAMENTO FURTADO RAMOS e OUTROS
Advogado: Dr. MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR, OAB/MA nº 3514
Ré: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO -CEMAR
Advogados: Dra. LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, OAB/MA nº 6100
Dra. SIMONE FERNANDES SILVA, OAB/MA nº 6862
Ciência do despacho de fls. 130 a seguir transcrito: “Designo audiência
preliminar para o dia 30.06.2008, às 11:00 horas. São José de Ribamar, 08
de maio de 2008. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”.
Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 19 de maio de 2008.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
1.4 Processo nº 611/2003
Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor: RAIMUNDO MARQUES DOS SANTOS
Advogados: Dr. LUIS CARLOS CHAVES LIMA, OAB/MA nº 2410
Dr. MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA, OAB/MA nº 3887
Dr. ANTONIO CARLOS COÊLHO, OAB/MA nº 4380
Réu: GERCINO AGUIAR SILVA
Advogado: Dr. RAIMUNDO VITÓRIO DE SOUSA, OAB/MA nº 3605
Ciência do despacho de fls. 67 a seguir transcrito: “Designo a perícia
para o dia 04.07.2008, às 9:00 horas, no local do litígio. Intimem-se
as partes, devendo o autor antecipar metade dos honorários. São José
de Ribamar, 28 de abril de 2008. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão.
Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar,
em 19 de maio de 2008.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1.5 Processo nº 36/1993
Ação: MANUTENÇÃO DE POSSE
Autor: NELSON CORRÊA FONTOURA
Advogados: Dr. GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO, OAB/MA nº 2761
Dr. DOMINGOS JOSÉ WOLFF SANTOS, OAB/MA nº 4184
Réu: LEOPOLDO VELOSO NETO
Advogados: Dr. PAULO DE TASSO SILVA, OAB/MA nº 3951
Dra. ELNY DA SILVA LACERDA, OAB/MA nº 4195
Ciência do despacho de fls. 151 a seguir transcrito: “Designo o dia
30.06.2008, às 10:00 horas, para instrução e julgamento do feito. São
José de Ribamar, 08 de maio de 2008. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão.
Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar,
em 19 de maio de 2008.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
2 – RESENHAS DE SENTENÇAS CÍVEIS
2.1 Processo nº 648/2008
Ação: CAUTELAR INOMINADA
Autor: JOHN MURRAY MELO
Advogado: Dr. JOÃO JOSÉ SEBA SALOMÃO, OAB/MA nº 3672
Ré: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
Ciência da resenha de sentença de fls. 25/26 a seguir transcrita: “(...) Isto
posto, com fulcro no art. 295, I, e parágrafo único, II, do CPC, indefiro a
petição inicial, e, em conseqüência, declaro o feito extinto, sem julgamento do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito
em julgado, arquive-se com as cautelas devidas. São José de Ribamar, 09 de
maio de 2008. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está
conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 19 de maio de 2008.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
2.2 Processo nº 1388/2007
Ação: SUMARÍSSIMA
Autor: ITAAN PERDIGÃO FREIRE
Advogados: Dr. ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE, OAB/
MA nº 4812
Dra. POLIANA PINHEIRO PERDIGÃO FREIRE, OAB/MA nº 7739
Réu: SETRAN EMPREENDIMENTOS LTDA, por seu proprietário
DOUGLAS PEREIRA DE PINHO
Ciência da resenha de sentença de fls. 32/34 a seguir transcrita: “(...) Isto
posto, com fundamento nos artigos 16 e 22 do Decreto-Lei nº 58, de 10/
12/1937, c/c o Decreto-Lei nº 745, de 7/8/1969, e ainda nos artigos 466A, 466-B e 466-C do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida a fim de
que a presente sentença produza todos os efeitos da declaração de vontade
não emitida pelo alienante do imóvel em alusão, suprindo, assim, a falta
de escritura definitiva de compra e venda assinada pelo alienante, valendo
esta como título apto ao registro do domínio em favor do autor, a quem
fica adjudicado o citado imóvel. Por conseqüência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em
R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquive-se,
com baixa na distribuição. São José de Ribamar, 28 de abril de 2008. (ass)
Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca
de São José de Ribamar, em 19 de maio de 2008.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
2.3 Processo nº 58/2008
Ação: PEDIDO DE EMISSÃO DE REGISTRO DE ÓBITO
Autora: MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogados: Dra. DARCI COSTA FRAZÃO, OAB/MA nº 3667
Dr. MARCONI SIMPLICIO DE ARAÚJO, OAB/MA nº 7451
Ciência da resenha de sentença de fls. 27 a seguir transcrita: “(...) Isto
posto, defiro o pedido formulado e determino seja efetuada a lavratura do
competente assente de óbito, no molde requerido, permanecendo os autos
em Cartório, nos termos do art. 111 da LRP. Publique-se. Registre-se.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
79
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. São José de Ribamar, 28 de abril de 2008. (ass) Juiz Marcio Castro
Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de
Ribamar, em 19 de maio de 2008.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
se. Intimem-se. Arquivem-se, após o trânsito em julgado, com baixa na distribuição. São José de Ribamar, 29 de abril de 2008. (ass)
Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme.
Comarca de São José de Ribamar, em 19 de maio de 2008.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
2.4 Processo nº 327/2008
Ação: RETIFICAÇÃO DE NOME
Autora: MARIA INÊS DE SOUSA
Advogado: Dr. DOMINGOS JOSÉ WOLFF SANTOS, OAB/MA nº 4184
Ciência da resenha de sentença de fls. 15 a seguir transcrita:
“(...) Isto posto, defiro por sentença o pedido de retificação na
certidão civil de casamento em apreço, nela devendo ser alterada
o nome do pai da requerente para GERMANO MACHADO DOS
SANTOS. Expeça-se o respectivo mandado. Isentos de custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. São José de
Ribamar, 28 de abril de 2008. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão.
Ti t u l a r d a 1 ª Va r a ” . E s t á c o n f o r m e . C o m a r c a d e S ã o J o s é d e
Ribamar, em 19 de maio de 2008.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
2.8 Processo nº 379/2005
Ação: REIVINDICATÓRIA
Autor: O ESPÓLIO DE RAIMUNDO FRANCISCO BORGES, neste ato
representado pelo inventariante ANTONIO MORAES BORGES
Advogados: Dr. MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR, OAB/MA nº 3514
Dra. MARIA CECILIA LOBATO SANTANA, OAB/MA nº 5297
Dr. ELCIO PEREIRA CUTRIM, OAB/MA nº 4528
Ré: CELINA REGINA COSTA GOMES
Advogado: Dr. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA, OAB/MA nº 4795
Ciência da resenha de sentença de fls. 35/36 a seguir transcrita: “(...) Isto
posto, com fulcro nos art. 267, VI, do CPC, julgo o feito extinto, sem
julgamento do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da causa, nos termos do
art. 20 do CPC, os quais ficarão suspensos, nos termos do art. 12 da lei
1060/50, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as
cautelas devidas. São José de Ribamar, 28 de abril de 2008. (ass) Juiz
Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de
São José de Ribamar, em 19 de maio de 2008.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
2.5 Processo nº 303/2008
Ação: JUSTIFICAÇÃO DE ÓBITO
Autores: PEDRO SOUZA SANTOS e ADELAIDE SOUZA SANTOS
Advogado: Dr. MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR, OAB/MA nº 3514
Ciência da resenha de sentença de fls. 14 a seguir transcrita: “(...) Isto
posto, defiro o pedido formulado e determino seja efetuada a lavratura
do competente assente de óbito, constando como data do óbito o dia
04.10.2006, às 17:00 horas, permanecendo os autos em Cartório, nos
termos do art. 111 da LRP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após
o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. São José
de Ribamar, 28 de abril de 2008. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão.
Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em
19 de maio de 2008.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
2.6 Processo nº 309/2008
Ação: ALVARA JUDICIAL
Autores: PEDRO SOUZA SANTOS e ADELAIDE SOUZA SANTOS
Advogado: Dr. MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR, OAB/MA nº 3514
Ciência da resenha de sentença de fls. 16 a seguir transcrita: “(...) Isto
posto, defiro o pedido formulado e determino a expedição de alvará para
o levantamento do valor que se encontra depositado no Banco Bradesco,
agência 1146, conta nº 602.141-7, em nome da de cujus Odete Souza
Santos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado,
arquive-se, com baixa na distribuição. São José de Ribamar, 28 de abril de
2008. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 19 de maio de 2008.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
2.7 Processo nº 614/2007
Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autor: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogados: Dra. ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO, OAB/
MA nº 7398
Dr. RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES, OAB/MA nº 7872
Réu: FRANCISCO SOARES DOS SANTOS
Ciência da resenha de sentença de fls. 20 a seguir transcrita: “(...)
Isto posto, com fulcro nos arts. 267, I e 257, do CPC, combinado
com art. 459, segunda parte, do mesmo diploma, determino o cancelamento da distribuição e em conseqüência julgo o feito extinto,
sem julgamento do mérito. Custas ex vi legis. Publique-se. Registre-
2.9 Processo nº 6/2006
Ação: IMISSÃO DE POSSE
Autor: JOSÉ DIMAS ARAÚJO MENEZES JÚNIOR
Advogado: Dr. RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO, OAB/MA nº 5898
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS LAGO FERRO
Advogada: Dra. CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS, OAB/
MA nº 7414
Ciência da resenha de sentença de fls. 71/72 a seguir transcrita: “(...) Isto
posto, julgo procedente a demanda para imitir o autor definitivamente na
posse do imóvel descrito na inicial, confirmando a antecipação da tutela
e, condenar o réu ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) referente
à taxa de ocupação do imóvel. Custas ex vi legis. Não tendo o réu requerido os benefícios da justiça gratuita, condeno-o ao pagamento de honorários advocatício no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art.
20, § 4º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em
julgado, arquive-se, com as cautelas devidas. São José de Ribamar, 28 de
abril de 2008. (ass) Juiz Marcio Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está
conforme. Comarca de São José de Ribamar, em 19 de maio de 2008.
Dra. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
2.10 Processo nº 15/1987
Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Autora: MARIA FRANCISCA FRAZÃO CAVALCANTE SILVA
Advogados: Dr. ANTONIO CARLOS MOREIRA REIS, OAB/MA nº 2409
Dr. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO, OAB/MA nº 2771
Dra. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, OAB/MA nº 3035
Dr. ANTONIO DE PAULA PEREIRA, OAB/MA nº 3032
Dr. MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR, OAB/MA nº 3514
Réus: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA e ANTONIO ARAÚJO DA
SILVA
Advogado: Dr. SERGIO VICTOR TAMER, OAB/MA nº 2603
Ciência da resenha de sentença de fls. 125/127 a seguir transcrita: “(...)
Isto posto, ratificando a medida concedida à título de tutela de evidência,
julgo procedente o pedido de reintegração de posse (processo nº 15/87)
formulado por Ademar Cavalcanti Silva Filho e Regina Celi de Deus Vieira
Cavalcanti Silva, representados por Maria Francisca Frazão Cavalcanti
Silva em face de Antonio Araújo da Silva e Francisca de Souza de Oliveira,
80
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
devendo os autores serem reintegrados definitivamente na posse do imóvel. Por conseqüência, deve ser julgado improcedente o pedido de manutenção de posse (processo nº 03/86) formulado por Francisca Oliveira da
Silva contra Maria Francisca Frazão Cavalcanti. Diante da conexão, esta
sentença produz efeitos tanto no processo nº 15/87, quanto no processo
nº 03/86. Condeno Antonio Araújo da Silva e Francisca de Souza de
Oliveira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º
do CPC, os quais ficarão suspensos por serem as partes beneficiárias da
assistência gratuita, conforme art. 12 da Lei 1060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas devidas. São José de Ribamar, 30 de abril de 2008. (ass) Juiz Marcio
Castro Brandão. Titular da 1ª Vara”. Está conforme. Comarca de São José
de Ribamar, em 19 de maio de 2008.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE SESSENTA (60) DIAS
Secretaria Judicial da 1ª Vara
Processo nº 77/1994
AÇÃO PENAL
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Réu: JAIR LOPES
PARA: JAIR LOPES, brasileiro, maranhense, solteiro, pedreiro, filho
de Manoel Gonçalves Lopes e Regina Gonçalves Lopes, que se encontra,
atualmente, em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Tomar conhecimento da resenha de sentença de fls. 103
por violação do artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso I da Lei Penal Pátria, tendo
o seguinte dispositivo: “(...) Isto posto, com fulcro no art. 107, IV, do
Código Penal, c/c 109, III, do mesmo diploma, declaro extinta a punibilidade
de JAIR LOPES, pelo fato objeto da presente ação penal. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São José de Ribamar, 26 de maio de 2006. (ass)
Marcio Castro Brandão. Juiz Titular da 1ª Vara”.
SEDE DO JUÍZO: Av. Gonçalves Dias, s/n, Centro, nesta cidade.
Expedido nesta cidade e Comarca de São José de Ribamar, em 21 de maio
de 2008. Eu, José Plácido Malheiros Melo, Secretário Judicial, digitei e
assino.
Dr. Marcio Castro Brandão
Juiz Titular da 1ª Vara
SANTA RITA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO Nº 403/2008
REQUERENTE: ALDECI DOS PRAZERES
REQUERIDO: FRANCISCA MACHADO DE LIMA PRAZERES
DE: FRANCISCA MACHADO DE LIMA PRAZERES, brasileira, casada, comerciaria, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para tomar conhecimento da presente ação, bem como
contestá-la, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se
verdadeiros os fatos narrados pelo autor.
SEDE DO JUÍZO: Travessa do Mercado Velho, s/nº, centro – Santa Rita/MA.
Eu, Secretário Judicial, que digitei e subscrevo.
Santa Rita - MA, 03 de junho de 2008.
Dra. Laysa de Jesus Paz Martins Mendes
Juíza de Direito
TIMBIRAS
Processo nº 40/2004
Ação Interdição Interditando: JOSÉ NONATO DA ROCHA DA
COSTA. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA
LÚCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA, JUÍZA DE DIREITO
TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, RESPONDENDO PELA COMARCA DE TIMBIRAS, ESTADO DO MARANHÃO,
NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, a todos quantos o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que às
D.O. PODER JUDICIÁRIO
fls.80/81, dos Autos Processo acima em destaque, consta do teor e forma
a seguinte sentença: “Vistos etc..., JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,
para decretar a interdição de José Nonato da Rocha da Costa e declarar que
o mesmo não poderá exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portadora de esquizofrenia simples (Cid. F20.6) , tudo conforme laudo de fls. 38/41. Nomeio curador do interdito seu sobrinho Antônio
Francisco Cantanhede Ferreira, que não poderá por qualquer modo alienar
bens móveis ou de qualquer natureza pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Lavre-se o termo de curatela, do qual deverão constar as
advertências acima, bem como o disposto no art. 919 do CPC. Cumpra-se
o disposto no arts. 1184 e 1188 do CPC, publicando-se os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil. Publique-se na imprensa
oficial por 3(três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Intime-se o
curador para o compromisso acima determinado. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se. Após, arquive-se. Oficie-se ao Cartório Eleitoral
para a Fase correspondente”. Do que, para constar, lavrei o presente
termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Dado e
passado nesta Cidade e Comarca de Timbiras, aos vinte (20) dias do mês
maio do ano de dois mil e oito (2008). Eu, Diana Santos da Silva), Técnica
Judiciária, digitei. Eu, Kátia Leite Lima, Secretária Judicial Substituta,
conferi e subscrevi.
Dra. Lúcia Helena Barros Heluy da Silva
Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó, respondendo pela comarca
de Timbiras
TIMON
PROCESSO Nº.2518/2007 - Interdição
REQUERENTE: MARIA DE JESUS SILVA.
INTERDITANDO: JACSON DE JESUS SILVA.
Ante o exposto, DECRETO a interdição total de JACSON DE JESUS SILVA, brasileiro, solteiro, natural de Teresina-PI, nascido em
06.02.1985, portador de RG nº.2.814.231/PI, inscrito no CPF sob o
nº.601.160.273-80, filho de Maria de Jesus Silva, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do artigo 3º, inciso II, c/c o artigo 1.767, inciso I, do Código
Civil, nomeando-lhe como curadora sua mãe, a Sra. MARIA DE JESUS
SILVA, brasileira, solteira, manicure, natural de Regeneração-PI, portadora de RG nº.458.203/PI, inscrita no CPF sob o nº.802.059.41320, residente e domiciliada na Rua Domingos Francisco de Sousa,
nº.1186, Parque Alvorada, Timon-MA, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se, de logo, Termo de Curatela.
Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Cód. de Proc. Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o
assento do interditado, e, publique-se pelo Órgão da imprensa Oficial por
03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença
ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição do interditado como
eleitor.
Registre-se. Intimem-se.
Timon(MA), 08 de Maio de 2008.
Dr. Simeão Pereira e Silva
Juiz de Direito da 4ª Vara, respondendo pela 3ª Vara.
PROCESSO Nº.2487/2007- Interdição
REQUERENTE: CREUSA DA SILVA OLIVEIRA.
INTERDITANDO(A): JOSIMAR DA SILVA OLIVEIRA.
Ante o exposto, decreto a interdição total de JOSIMAR DA SILVA
OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, portador do RG nº.1.371.653/PI, inscrito no CPF sob o nº.738.373.853-53, natural de Timon/MA, nascido em
30/08/1977, filho de Joaquim da Costa Oliveira e Creusa da Silva Oliveira,
declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, c/c o artigo 1.767, inciso I, do
Código Civil, nomeando-lhe como curadora a sua mãe, a Sra. Creusa da
Silva Oliveira, brasileira, casada, portadora do RG nº.601.240/PI, inscrita
D.O. PODER JUDICIÁRIO
no CPF sob o nº.479.022.993-91, natural de Timon/MA, nascida em 20/
10/1949, filha de Irineu Pereira da Silva e Maria Libania da Silva, residente na Av. Tiúba, 366, Vila Angélica, Timon/MA, sob compromisso, a ser
prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se, de logo, Termo de Curatela.
Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Cód. de Proc. Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o
assento do interditado, e, publique-se pelo Órgão da imprensa Oficial por
03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença
ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição do interditado como
eleitor.
Registre-se. Intimem-se.
Timon(MA), 9 de Maio de 2008.
Dr. Simeão Pereira e Silva
Juiz de Direito da 4ª Vara, respondendo pela 3ª Vara
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
ACÓRDÃOS
DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOS
ACÓRDÃOS
Lauda 05 de junho de 2008
1) Processo TRT 16ª Nº 00095-2007-019-16-00-3 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ÂNGELA PESSOA SILVA PORTELA
Adv.:Dr(s).CARLOS ANTÔNIO MAGALHÃES FURTADO
RECORRIDO: ESCOLINHA ACONCHEGO LTDA
Adv.:Dr(s).MARTIM FEITOSA CAMELO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. MORA NO PAGAMENTO DAS
PARCELAS RESCISÓRIAS. CULPA DO EMPREGADOR. DEFERIMENTO. Tendo admitido a reclamada, em sua contestação, que as causas de
encerramento do contrato de trabalho foram dificuldades financeiras e administrativas, bem como que efetuou o pagamento dos salários da reclamante,
sem nada mencionar ou comprovar em relação às verbas rescisórias, merece
ser deferida à obreira a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, uma vez que esta não
deu causa ao atraso na quitação dos títulos rescisórios, nem pode suportar, em
razão do disposto no artigo 2º, da CLT, os riscos da atividade econômica.
Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito,
por maioria, dar-lhe parcial provimento para que as férias de 2003/2004
e 2004/2005 sejam calculadas de forma dobrada e incluir na condenação a
multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Redigirá o acórdão o Desembargador
Américo Bedê Freire.
DATA DE JULGAMENTO: 20/05/08
2) Processo TRT 16ª Nº 01354-2006-001-16-00-4 ROPS
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: IMIFARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A
Adv.: Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDO: LUIS HENRIQUE NASCIMENTO DE SOUSA
Adv.:Dr(s).RICARDO JOSÉ MAGALHÃES MOUSINHO
EMENTA: NA FORMA DO ART. 844 DA CLT: “o não comparecimento
do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação e o não
comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato”. Por outro lado, verifica-se que nenhum dos pedidos
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
81
formulados pelo reclamante em sua peça inicial de fls. 02/09 podem ser
considerados absurdos a ponto de garantir a incidência da presunção prevista no art. 39 do CPC.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para excluir da condenação a multa do art. 477 da CLT.
DATA DE JULGAMENTO: 27/05/08
3) Processo TRT 16ª Nº 01046-2005-003-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MANOEL DAS MERCÊS ABREU
Adv.:Dr(s).JOSÉ LIMA DE ALBUQUERQUE NETO
RECORRIDO: LAVRITA ENGENHARIA, CONSULTORIA E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
Adv.:Dr(s).CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA
EMENTA: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. IRRELEVÂNCIA DO
INTERVALO PARA REFEIÇÃO. CONCESSÃO DAS HORAS EXTRAS.
O inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988 prevê jornada
de seis horas para os empregados que trabalham em turno ininterrupto
de revezamento. A interrupção do trabalho destinada a alimentação,
em cada turno, ou mesmo o intervalo para repouso semanal não
descaracteriza o turno de revezamento de 6 horas, nos termos da
Súmula 360 do c. TST.Verificando-se que a jornada do obreiro era
superior ao teto constitucional sem a existência da norma coletiva
autorizadora, faz jus o recorrente às horas extras pleiteadas. Recurso
conhecido e provido parcialmente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para deferir ao autor horas extras com
acréscimo de 50% a partir da sexta hora diária, nos termos da fundamentação supra. Redigirá o acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire.
DATA DE JULGAMENTO: 07/05/08
4) Processo TRT 16ª Nº 01678-2003-004-16-00-9 RORA
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
RECORRENTES: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
JOÃO BATISTA SILVA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA
RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: LISTAS DE EMPREGADOS COM RESTRIÇÃO AO TRABALHO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO DO PREJUÍZO. DEFERIMENTO. Restando comprovado dos autos que o nome do obreiro, de sua genitora, bem como
os números do PIS e da CTPS constavam em lista elaborada por seu exempregador, junto à portaria dos tomadores de serviço, com o propósito, a princípio, de impedir o acesso de empregados desautorizados ao
pátio de obras, entretanto, servindo, também, para dar informações
restritivas sobre o trabalhador, de modo a dificultar sensivelmente o
seu ingresso no já escasso mercado de trabalho, correta a decisão que
deferiu indenização pelos danos morais sofridos pelo hipossuficiente.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são disciplinados por legislação específica, sendo o
seu deferimento condicionado ao preenchimento das exigências contidas no art. 14, da Lei nº 5.584/70 e nas Súmulas 219 e 329 do c. TST.
Não atendidos os requisitos legais, indevido o pleito de honorários.
Recursos conhecidos. Parcialmente provido o RA do autor.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar
de exceção de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, negar
provimento ao recurso adesivo do reclamante e, por maioria, dar provi-
82
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mento parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação
os honorários advocatícios. Redigirá o acórdão o Desembargador
Américo Bedê Freire.
DATA DE JULGAMENTO: 14/05/08
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo, rejeitar a preliminar de
nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter o despacho agravado.
DATA DE JULGAMENTO: 27/05/08
5) Processo TRT 16ª Nº 01568-2006-004-16-00-0 ED/RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2008 (MAURÍCIO RODRIGUES
LEAL E OUTRA)
Adv.:Dr(s).CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA
JOÃO BATISTA XAVIER DO NASCIMENTO E OUTRO
Adv.:Dr(s).MANUEL DOS SANTOS REBELO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA.
IMPRESTABILIDADE. A finalidade dos Embargos de Declaração encontra-se delimitada nos artigos 535, I e II, do CPC e 897-A, da CLT, servindo para suprir omissão e aclarar obscuridade ou contradição de decisão
judicial, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado. Voltandose as alegações do embargante aos fundamentos da decisão, devem ser
improvidos os embargos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para lhes
negar provimento.
DATA DE JULGAMENTO: 27/05/08
7) Processo TRT 16ª Nº 00115-2007-000-16-00-1 MS
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: SESOMEC COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA
Adv.: Dr(s). HÉRIKA P. SERRA DUTRA
AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS/MA
LITISCONSORTE: LUCINETE SOARES LIMA
Adv.: Dr(s). ELIVANE P. L. DA SILVA BERREDO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE AUTENTICAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A EXORDIAL. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO - “Exigindo o mandado de segurança prova documental préconstituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na
petição inicial do ‘mandamus’, a ausência de documento indispensável ou
de sua autenticação.” (Súmula 415 do TST)
DECISÃO: por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pelo MPT para
extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267 do CPC.
DATA DE JULGAMENTO: 30/04/08
6) Processo TRT 16ª Nº 00166-2007-006-16-01-4 AIPS
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
(Juiz Convocado)
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO
- CAEMA
Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
AGRAVADO: ARÃO MARTINS ARAÚJO
Adv.:Dr(s).IRINEU VERAS GALVÃO FILHO
EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não equivalem, para fins de preliminar de
nulidade do julgado, o pronunciamento desfavorável à parte, com base na
prova produzida nos autos, e a ausência pura e simples de pronunciamento
jurisdicional. Somente no último caso configura-se negativa de prestação
jurisdicional, nos termos dos arts. 93, IX, da CF/88, 458, II, do CPC, e 832
da CLT. INTIMAÇÃO. ENVIO A ENDEREÇO DIVERSO DO PRETENDIDO PELA PARTE. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO. CASO EM
QUE SE CONFIGUROU O FENÔMENO DA PRECLUSÃO, PELA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. Pela sistemática vigente no CPC, em aplicação subsidiária, é válida a intimação
para o endereço constante nos autos. Somente com o pedido expresso de
alteração de endereço previamente cadastrado e por ordem do juiz é que se
procede a mudança de endereço da parte, remetendo-se, a partir de então,
os atos processuais ao novo endereço informado (art. 39, inciso II e
parágrafo único, do CPC c/c arts. 53 e 54 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 16ª Região). No caso em tela, a parte foi notificada para
audiência em endereço informado pelo autor, mas não manifestou qualquer irresignação nem juntou petição em momento oportuno (art. 795,
CLT) com pleito expresso de alteração do endereço já cadastrado e constante na capa dos autos. Somente após a sentença dos embargos
declaratórios, tendo juntado recurso ordinário fora do prazo, veio alegar
que foi intimada em endereço errado, quando já estava caracterizada a
preclusão.
8) Processo TRT 16ª Nº 00126-2007-000-16-00-1 MS
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE MAGALHÃES DE ALMEIDA/MA
Adv.:Dr(s).AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO
AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA/MA
LITISCONSORTE: BERNARDO GARCÊZ DA SILVA
Adv.: Dr(s). EDUARDO AIRES CASTRO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEQUENO VALOR - Se já houve a publicação de lei municipal consignando como pequeno valor o montante de
três salários mínimos, cumprindo o que determina o art. 87, II, do ADCT,
da Constituição Federal de 1988, esse deve ser o parâmetro a ser considerado quando se tratar de obrigação de pequeno valor referente ao Município executado, desde que tal publicação ocorra em data anterior ao início
da execução. Assim, se foi cumprido esse requisito, como na hipótese dos
autos, deve-se observar o valor contido na lei municipal. Segurança que
deve ser concedida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do mandado para ratificar a liminar
deferida e conceder a segurança em definitivo. Sem custas.
DATA DE JULGAMENTO: 24/04/08
9) Processo TRT 16ª Nº 00278-2007-000-16-00-4 MS
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA
Adv.: Dr(s). ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA
AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS/MA
LITISCONSORTE: NÁDIA MARIA SANTOS BARBOSA
Adv.: Dr(s). MÁRCIA CHRISTINA S. RABÊLO
EMENTA: PEQUENO VALOR - FIXAÇÃO POR LEI MUNICIPAL LIMITAÇÃO TEMPORAL. O marco definidor da legislação a ser aplicada para fins de se determinar a adoção do precatório ou do procedimento
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de execução de pequeno valor é o momento em que a parte
toma ciência do quantum debeatur, isto é, após se saber o montante da execução. Se a lei municipal, que definiu o pequeno
valor para fins de dispensa do precatório, entrou em vigor em
data posterior ao mandado de citação do município, esta não
alcançará a execução já em curso. Mandado de segurança conhecido e segurança denegada.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do mandado para, por maioria, denegar
a segurança. Redigirá o acórdão o Desembargador José Evandro de Souza.
DATA DE JULGAMENTO: 22/04/08
10) Processo TRT 16ª Nº 00100-2007-020-16-01-0 AI
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: C. B. M. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
Adv.:Dr(s).ALYSSON MENDES COSTA
AGRAVADO: PEDRO GOMES DE MEDEIROS
Adv.: Dr(s). FRANCISCO HENRIQUE JÚNIOR
EMENTA: PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO FACE A IRREGULARIDADE FORMAL. ARGÜIÇÃO PELA PARTE AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. Se o agravante não diligencia
no sentido de formalizar, devidamente, o instrumento conforme o art.
897, § 5º, CLT, impõe-se o não-conhecimento do recurso em face de
irregularidade formal.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por falta de
peças essenciais.
DATA DE JULGAMENTO: 27/05/08
11) Processo TRT 16ª Nº 01041-2007-004-16-00-6 ROPS
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: EIDER ARAÚJO E ROSALINA COSTA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).JOSÉDLA FRAGA COSTA
RECORRIDO: JOSÉ AUGUSTO FONTINELE
Adv.:Dr(s).WALBER LIMA BRITO
EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO - TRABALHO EVENTUAL EMPREGADO RURAL - PAGAMENTO POR DIÁRIA. É prática
corriqueira no meio rural a contratação esporádica, por curto período
de tempo, de trabalhadores para a realização de um serviço específico,
a exemplo da limpeza de uma determinada área da propriedade, extinguindo-se a relação de trabalho tão logo exaurida a atividade, paga, a
rigor, por meio de diárias. Configurada a prestação de serviços nesses
moldes, há que se afastar a relação de emprego (art. 2º c/c art. 3º da
CLT), por tratar-se nitidamente de contrato de trabalho eventual.
Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
inépcia e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a
reclamação.
DATA DE JULGAMENTO: 20/05/08
12) Processo TRT 16ª Nº 00109-2007-019-16-00-9 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: RAIMUNDO CARVALHO DA SILVA
Adv.:Dr(s).JOANA D’ARC G. LIMA EZEQUIEL
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Adv.:Dr(s).DENIS GOMES MOREIRA
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
83
EMENTA: HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Do contexto probatório
resulta o convencimento de que o reclamante não se desincumbiu do ônus
de provar labor extraordinário não pago, ao passo que a reclamada o fez,
trazendo aos autos contracheques e folhas de freqüência que demonstram
a ocorrência de horas suplementares bem como sua quitação.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 27/05/08
13) Processo TRT 16ª Nº 01155-2006-001-16-00-6 ROPS
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PARTICULAR DO MARANHÃO
- SINTERP-MA
Adv.:Dr(s).PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RECORRIDO: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA
- CEAMA
Adv.:Dr(s).LUCIANA ARANTES TEIXEIRA
EMENTA: VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO PROCESSADA COM
BASE NO ART. 261 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO
EQUIVALENTE AO BENEFÍCIO DESEJADO PELA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 258 DO CPC. O fato de a ação ter como objeto
obrigação de fazer não afasta o dever da parte de atribuir valor da causa
equivalente ao benefício que deseja obter. Proceder de outra forma, atribuindo valor fictício, meramente simbólico, além de influir na definição
equivocada do procedimento, pode resultar em prejuízo ao erário público,
eis que as despesas processuais são calculadas, em princípio, a partir daquele valor indicado na inicial. Nos termos do art. 258 do CPC, “a toda causa
será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico
imediato”. Considerando que, no caso concreto, a parte desejava afastar o
impacto financeiro de reajuste salarial pactuado com o sindicato obreiro,
afigura-se nítido o caráter econômico da demanda, pelo que deve ser
revisto o valor da causa atribuído na inicial para adequar-se ao benefício
almejado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EC 45/2004. AÇÃO ENTRE
EMPREGADOR E SINDICATO OBREIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. Com a EC nº 45/2004, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho, incumbindo-lhe, desde então, processar e julgar
as “ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e
trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”. Em casos dessa natureza,
quando não se discute a relação de emprego, há uma presunção de que as
partes litigam em pé de igualdade, atraindo a aplicação dos princípios basilares
do processo civil. Neste sentido, aplica-se o art. 5º da IN nº 27/2005 do
TST, segundo o qual, exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os
honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento
por incabível à espécie, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria,
dar-lhe provimento para fixar o valor da causa em R$ 132.130,83 (cento
e trinta e dois mil, cento e trinta reis e oitenta e três centavos). Custas
majoradas para R$ 2.642,61 (dois mil, seiscentos e quarenta e dois reais e
sessenta e um centavos), pelo CEAMA, honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da causa.
DATA DE JULGAMENTO: 27/05/08
14) Processo TRT 16ª Nº 01321-2007-015-16-00-8 ROPS
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: MARY LÚCIA ADLER EWERTON
Adv.:Dr(s).HADASSA ADLER EWERTON
RECORRIDO: MÁRCIA MARIA MENDES DOS ANJOS COELHO
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
84
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
E M E N TA : Ô N U S D A P R O VA : A r e s p e i t o d o ô n u s d a p r o v a ,
estabelece a CLT em seu art. 818 que “a prova das alegações
incumbe à parte que as fizer”. No caso concreto, diante da
precariedade de provas, deve ser aplicada a Súmula nº 212 do
T S T. H O N O R Á R I O S A D V O C AT Í C I O S : A u s e n t e q u a l q u e r u m
dos pré-requisitos legais, restam indevidos os honorários
advocatícios (Súmula nº 219, TST).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe
provimento parcial para excluir da condenação os honorários.
DATA DE JULGAMENTO: 27/05/08
15) Processo TRT 16ª Nº 02975-2005-012-16-00-8 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
AGRAVADOS: JOSÉ COELHO DE BRITO SEVERO
Adv.:Dr(s).JOSINEILE PEDROZA MARINS
GALERIA DO PÃO COMERCIAL LTDA
Adv.:Dr(s).OZIEL VIEIRA DA SILVA
EMENTA: PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO. REJEITADA - Para ser admitido, o Agravo de Petição exige, além dos
pressupostos genéricos inerentes a todos os recursos, a delimitação de matérias e valores impugnados. Encontrando-se devidamente delimitada a matéria sobre a qual se insurge o recorrente,
merece conhecimento o seu agravo, eis que atendidos os requisit o s d o a r t . 8 9 7 , § 3 º d a C LT. C O N T R I B U I Ç Õ E S
PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - Os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a
recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze
do mês seguinte ao da competência.
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento
suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, conhecer do agravo e, no
mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 30/04/08
16) Processo TRT 16ª Nº 00549-2007-007-16-00-6 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
AGRAVADOS: TAYSE E SILVA MACIEL
Adv.:Dr(s).JURANDIR GARCIA DA SILVA
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM/MA
Adv.:Dr(s).JOSÉ FRANCISCO BELÉM DE MENDONÇA JÚNIOR
H. C. BARROS (LIMPABEM)
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA SOEIRO
EMENTA: DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO. FATO GERADOR. De acordo com o artigo 879, parágrafo quarto da CLT, a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária, sendo que o fato gerador da obrigação
de recolher as contribuições previdenciárias nasce, com a data da efetiva
prestação dos serviços e, não, a partir da liquidação da sentença. Agravo
de Petição conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito,
dar-lhe provimento para reformar a decisão agravada para determinar que os juros e correção monetária sejam calculados de acordo com a legislação previdenciária.
DATA DE JULGAMENTO: 24/04/08
D.O. PODER JUDICIÁRIO
17) Processo TRT 16ª Nº 00608-2007-013-16-00-8 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
RECORRIDOS: EDSON ALVES DA SILVA
Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA
QUINZE PONTO SETE SERVICOS FLORESTAIS LTDA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO BRITO DE MORAIS
COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ
Adv.:Dr(s).ALTAIR JOSÉ DAMASCENO
EMENTA: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO JUDICIAL. As contribuições devidas ao órgão previdenciário têm como base de cálculo, ou fato
gerador, o pagamento de valores brutos correspondentes a parcelas tributáveis,
integrantes do salário-de-contribuição do empregado, resultante de sentença
condenatória ou acordo homologado, efetivado diretamente ao credor ou mediante depósito. Tendo as parcelas somente caráter indenizatório, não há incidência de contribuição previdenciária. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 24/04/08
18) Processo TRT 16ª Nº 00250-2002-009-16-85-0 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
Adv.:Dr(s).AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR
RECORRIDO: AGOSTINHO RIBEIRO NETO
Adv.:Dr(s).GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
EMENTA: HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO, PELO MAGISTRADO, EM MONTANTE SUPERIOR AO PLEITADO NA INICIAL.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA. Verificando-se, em sede recursal, que o magistrado condenou o reclamado no pagamento de horas extras em montante superior ao vindicado
na peça vestibular, necessário se faz a redução do valor da condenação, de forma a adequá-lo ao pedido do autor, evitando-se, assim, a
prolação de julgamento ultra petita (além do pleiteado), nos moldes
do art. 460 do Código de Processo Civil. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial, de forma a limitar a condenação em
horas extras em 168,75, no período de março a julho de 1999. Redigirá o
acórdão o Desembargador Américo Bedê Freire.
DATA DE JULGAMENTO: 20/05/08
19) Processo TRT 16ª Nº 00262-2007-006-16-01-2 AI
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
(Juiz Convocado)
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO CANGAIA
Adv.:Dr(s).LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA
AGRAVADO: RAIMUNDO CARVALHO OLIVEIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓPIAS INAUTENTICADAS.
O conhecimento do presente apelo encontra óbice no art. 544, § 1º do CPC
e no item IX da Instrução Normativa nº 16, do c. TST, tendo em vista que
a agravante formou o instrumento com cópias sem a devida autenticação.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por falta de peças essenciais.
DATA DE JULGAMENTO: 27/05/08
D.O. PODER JUDICIÁRIO
20) Processo TRT 16ª Nº 00093-2007-019-16-00-4 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: LUCILENE MARTINS FONTES
Adv.:Dr(s).CARLOS ANTÔNIO MAGALHÃES FURTADO
RECORRIDO: ESCOLINHA ACONCHEGO LTDA
Adv.:Dr(s).MARTIM FEITOSA CAMELO
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. MORA NO PAGAMENTO DAS
PARCELAS RESCISÓRIAS. CULPA DO EMPREGADOR. DEFERIMENTO. Tendo admitido a reclamada, em sua contestação, que as causas de
encerramento do contrato de trabalho foram dificuldades financeiras e
administrativas, bem como que efetuou o pagamento dos salários da reclamante, sem nada mencionar ou comprovar em relação às verbas rescisórias,
merece ser deferida à obreira a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, uma vez
que esta não deu causa ao atraso na quitação dos títulos rescisórios, nem
pode suportar, em razão do disposto no artigo 2º, da CLT, os riscos da
atividade econômica.Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito,
por maioria, dar-lhe provimento parcial para que as férias dos períodos de
2003/2004 e 2004/2005 sejam calculadas de forma dobrada, bem como
para deferir a multa do art. 477, da CLT. Redigirá o acórdão o
Desembargador Américo Bedê Freire.
DATA DE JULGAMENTO: 20/05/08
21) Processo TRT 16ª Nº 02108-2005-012-16-00-2 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
AGRAVADOS: ANTONIO BENEDITO CANTANHÊDE FERREIRA
Adv.:Dr(s).EMIVALDO GOMES SILVA
AÇAILÂNDIA ENCOMENDAS E CARGAS LTDA
Adv.:Dr(s).PATRICK ALVES MADEIRA DE CARVALHO
EMENTA: ACORDO HOMOLOGADO SEM RECONHECIMENTO DO
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
DEVIDA NO PERCENTUAL DE 20% A CARGO DA EMPRESA - Celebrado acordo entre as partes sem, contudo, ser reconhecido o vínculo
empregatício, será devida a contribuição previdenciária tão somente pela
empresa, no percentual de 20%, nos termos do art. 276, § 9º c/c art. 201,
II, ambos do Decreto nº 3048/99.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 29/04/08
22) Processo TRT 16ª Nº 00367-2004-014-16-00-0 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
AGRAVADOS: JURACY DOS SANTOS PITOMBEIRA
S. S. COSTA NETO
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 114, VIII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos do art. 114, inc. VIII, da CF/
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
85
88, cabe à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribuições
sociais previstas em seu art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais,
decorrentes das sentenças que proferir. Na hipótese dos autos, não havendo discussão em relação ao período trabalhado e tendo sido assinada a
CTPS, presumem-se pagas as contribuições previdenciárias relativas a
esse período, aliás, matéria alheia ao processo, devendo incidir a cobrança
previdenciária sobre as parcelas salariais deferidas no decisum de 1º grau.
Agravo de Petição conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão agravada. Redigirá o acórdão o
Desembargador Américo Bedê Freire.
DATA DE JULGAMENTO: 13/05/08
23) Processo TRT 16ª Nº 02788-2004-012-16-00-3 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO
AGRAVADOS: JOAQUIM ALVES FEITOSA
Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA
ELIZABETH R. DA COSTA - PONTO DA PICANHA
Adv.:Dr(s).EVERSON GOMES CAVALCANTI
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS.
MOTIVAÇÃO INADEQUADA. RECURSO NÃO CONHECIDO - Um
dos pressupostos para conhecimento dos recursos é a motivação, ou seja,
que o recorrente, em suas razões, impugne a decisão recorrida e apresente
os fundamentos pelos quais entende deva ela ser modificada. Recurso em
que as razões recursais não têm pertinência com a decisão recorrida não
merece ser conhecido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por falta de
motivação adequada.
DATA DE JULGAMENTO: 29/04/08
24) Processo TRT 16ª Nº 01605-2006-003-16-00-3 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradora: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA
AGRAVADOS: MAGNO JORGE DOS SANTOS BRITO
Adv.:Dr(s).MÁRCIO ROGERIO PEREIRA FONSECA SANTOS
TECNOCEL TELEFONIA LTDA (BETA BETEL CELULARES)
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR-PISO PARA
EXECUÇÃO DE OFÍCIO - De acordo com o art. 2º da Portaria MPS
1.293/05, o valor-piso para as execuções ex officio das contribuições
previdenciárias pela Justiça do Trabalho no Maranhão, é de R$ 120,00
(cento e vinte reais). No caso dos autos, o crédito exeqüendo supera o
referido valor, não sendo possível, o arquivamento do feito.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe
provimento para, reformando a decisão agravada, determinar o prosseguimento da execução.
DATA DE JULGAMENTO: 29/04/08
25) Processo TRT 16ª Nº 01241-2006-007-16-00-7 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
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TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
AGRAVADOS: MOJACY SILVA
Adv.:Dr(s).EZEQUIEL CHAVES DE SOUSA
HOSPITAL SANTA LUZIA (PROP. HAROLFRAN SOUSA DE MELO)
Adv.:Dr(s).VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI
EMENTA: DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO. FATO GERADOR. De acordo com o artigo 879, §4º, da CLT, a atualização do
crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na
legislação previdenciária, sendo que o fato gerador da obrigação de recolher as contribuições previdenciárias nasce, com a data da efetiva prestação dos serviços e, não, a partir da liquidação da sentença. Agravo de
Petição conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe
provimento para reformar a decisão agravada para determinar que os
juros sejam calculados de acordo com a legislação previdenciária.
DATA DE JULGAMENTO: 24/04/08
26) Processo TRT 16ª Nº 01469-2005-007-16-00-6 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA
AGRAVADO: ROSIMAR CORRÊA
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. FALTA DE DELIMITAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO - A regra do art. 897, § 1º do Texto Consolidado
prevê a delimitação dos valores impugnados como requisito de
admissibilidade do Agravo de Petição. O não cumprimento desta regra
processual por parte do agravante enseja o não conhecimento do recurso.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo.
DATA DE JULGAMENTO: 29/04/08
27) Processo TRT 16ª Nº 00272-2007-007-16-00-1 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
AGRAVADOS: FRANCISCO JOSÉ OLIVEIRA GARCIA
Adv.:Dr(s).IRANDY GARCIA DA SILVA
FAZENDA SANTA LÚCIA
EMENTA: DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO. FATO GERADOR. De acordo com o artigo 879, parágrafo quarto da CLT, a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária, sendo que o fato gerador da obrigação
de recolher as contribuições previdenciárias nasce, com a data da efetiva
prestação dos serviços e, não, a partir da liquidação da sentença. Agravo
de Petição conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão agravada para determinar que os juros e
correção monetária sejam calculados de acordo com a legislação
previdenciária.
DATA DE JULGAMENTO: 24/04/08
28) Processo TRT 16ª Nº 00309-2007-007-16-01-4 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVADOS: ROSIVALDO GOMES PEREIRA
Adv.: Dr(s). JURANDIR GARCIA DA SILVA
ATACADÃO DE ARMARINHOS IPANEMA LTDA
Adv.:Dr(s).IVYANE OLIVEIRA SILVA
EMENTA: ACORDO HOMOLOGADO SEM RECONHECIMENTO D O V Í N C U L O E M P R E G AT Í C I O . C O N T R I B U I Ç Ã O
PREVIDENCIÁRIA DEVIDA NO PERCENTUAL DE 20% A CARGO DA EMPRESA - Celebrado acordo entre as partes sem, contudo, ser reconhecido o vínculo empregatício, será devida a contribuição previdenciária tão somente pela empresa, no percentual de
20%, nos termos do art. 276, § 9º c/c art. 201, II, ambos do
Decreto nº 3048/99.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. Redigirá o
acórdão a Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo.
DATA DE JULGAMENTO: 29/04/08
29) Processo TRT 16ª Nº 00159-2006-007-16-01-8 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
AGRAVADOS: ELIEDSON NUNES AZEVEDO
Adv.: Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA
MUNICÍPIO DE PENALVA/MA
Adv.: Dr(s). IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA
- COOPEN
E M E N TA : D É B I T O P R E V I D E N C I Á R I O . AT U A L I Z A Ç Ã O .
FATO GERADOR. De acordo com o artigo 879, parágrafo quarto
da CLT, a atualização do crédito devido à Previdência Social
observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária,
sendo que o fato gerador da obrigação de recolher as contribuições previdenciárias nasce, com a data da efetiva prestação dos
serviços e, não, a partir da liquidação da sentença. Agravo de
Petição conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe
provimento para reformar a decisão agravada para determinar que os
juros sejam calculados de acordo com a legislação previdenciária. Notifique o Município de Penalva para ciência dos pedidos de renúncia formulados às fls. 42 e 43.
DATA DE JULGAMENTO: 24/04/08
30) Processo TRT 16ª Nº 00239-2005-014-16-00-8 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
AGRAVADOS: JOÃO LUÍS AIRES
Adv.:Dr(s).JUCELINO LOPES BEZERRA
MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ/MA
Adv.:Dr(s).MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE TODO O PERÍODO LABORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Conforme inteligência do parágrafo único do art. 876 da CLT, com
redação dada pela Lei 11.457/07, de 16/03/07, compete à Justiça do
Trabalho executar as contribuições previdenciárias resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos
durante o período contratual reconhecido.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por
maioria, dar-lhe provimento para, reconhecendo a competência da
Justiça do Trabalho, determinar a execução das contribuições
previdenciárias de todo o período laboral. Redigirá o acórdão a
Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo.
DATA DE JULGAMENTO: 29/04/08
31) Processo TRT 16ª Nº 02318-2004-012-16-00-0 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO
AGRAVADOS: MAURO HENRIQUE CARVALHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAES
COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA
Adv.:Dr(s).JOSÉ CLEÔMENES PEREIRA MORAES
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE TODO O PERÍODO LABORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Conforme inteligência do parágrafo único do art. 876 da CLT, com redação dada pela Lei 11.457/07, de 16/03/07, compete à Justiça do Trabalho
executar as contribuições previdenciárias resultantes de condenação ou
homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por
maioria, dar-lhe provimento para, reconhecendo a competência da
Justiça do Trabalho, determinar a execução das contribuições
previdenciárias de todo o período laboral. Redigirá o acórdão a
Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo.
DATA DE JULGAMENTO: 29/04/08
32) Processo TRT 16ª Nº 00007-2007-007-16-00-3 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
AGRAVADOS: RAIMUNDO NONATO LIMA DAS NEVES
Adv.:Dr(s).IRANDY GARCIA DA SILVA
K. S. MADEIREIRA (JOSÉ CLAÉSSIO DE OLIVEIRA)
Adv.:Dr(s).FRANKLIN RORIZ NETO
EMENTA:
AGRAVO
DE
PETIÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. OBSERVÂNCIA A CRITÉRIOS ESPECÍFICOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA MÊS A MÊS, A CONTAR DA PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS
PELO TRABALHADOR. Nos termos do art. 879, § 4º, da CLT, a
atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos em legislação específica, não servindo, para estes
fins, os índices empregados na liquidação das parcelas trabalhistas em
geral. Aplica-se à hipótese, portanto, o art. 34, da Lei 8.212/91, de
maneira que a atualização das contribuições previdenciárias se dê
com base na taxa SELIC, fazendo-se necessária a retificação dos
cálculos elaborados pelo juízo de primeiro grau. Da mesma forma,
entende-se que os juros devam ser calculados mês a mês, a contar da
percepção de salários pelo trabalhador, vez que a mora, em tais situações, se dá a partir do dia 2 (dois) do mês seguinte ao do pagamento,
quando se faria necessário o recolhimento dos tributos referidos, nos
moldes do art. 30, I, “b”, da Lei de Custeio da Previdência Social.
Agravo de petição conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito,
dar-lhe provimento, de forma que a atualização monetária dos
créditos previdenciários e os juros de mora, incidentes mês a
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
87
mês, sejam calculados com base nos critérios específicos previstos na Lei de Custeio da Previdência Social, nos termos da
fundamentação.
DATA DE JULGAMENTO: 13/05/08
33) Processo TRT 16ª Nº 01638-2006-007-16-00-9 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
AGRAVADOS: ANA LOURDES DE SOUSA SILVA
Adv.:Dr(s).JURANDIR GARCIA DA SILVA
MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA/MA
Adv.:Dr(s).SOLANGE DE ARAUJO SOUSA
EMENTA:
AGRAVO
DE
PETIÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. OBSERVÂNCIA A CRITÉRIOS ESPECÍFICOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA MÊS A MÊS, A CONTAR DA PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS
PELO TRABALHADOR. Nos termos do art. 879, § 4º, da CLT, a
atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos em legislação específica, não servindo, para estes
fins, os índices empregados na liquidação das parcelas trabalhistas em
geral. Aplica-se à hipótese, portanto, o art. 34, da Lei 8.212/91, de
maneira que a atualização das contribuições previdenciárias se dê
com base na taxa SELIC, fazendo-se necessária a retificação dos
cálculos elaborados pelo juízo de primeiro grau. Da mesma forma,
entende-se que os juros devam ser calculados mês a mês, a contar da
percepção de salários pelo trabalhador, vez que a mora, em tais situações, se dá a partir do dia 2 (dois) do mês seguinte ao do pagamento,
quando se faria necessário o recolhimento dos tributos referidos, nos
moldes do art. 30, I, “b”, da Lei de Custeio da Previdência Social.
Agravo de petição conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial de forma que a atualização monetária dos créditos
previdenciários e os juros de mora, incidentes mês a mês, sejam calculados
com base nos critérios específicos previstos na Lei de Custeio da Previdência Social, nos termos da fundamentação.
DATA DE JULGAMENTO: 13/05/08
34) Processo TRT 16ª Nº 00427-2005-012-16-00-3 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
AGRAVADOS: EDINALDO CANTUÁRIO DE ANDRADE
Adv.:Dr(s).CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA
Adv.:Dr(s).THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DE TODO O PERÍODO LABORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Conforme inteligência do parágrafo único do art. 876 da CLT, com redação dada pela Lei 11.457/07, de 16/03/07, compete à Justiça do Trabalho
executar as contribuições previdenciárias resultantes de condenação ou
homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria,
dar-lhe provimento para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, determinar a execução das contribuições previdenciárias de todo o período laboral. Redigirá o acórdão a Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo.
DATA DE JULGAMENTO: 29/04/08
88
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
35) Processo TRT 16ª Nº 01518-2005-007-16-00-0 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA
AGRAVADO: GERALDO MORAIS
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. FALTA DE DELIMITAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO - A regra do art. 897, § 1º do Texto Consolidado
prevê a delimitação dos valores impugnados como requisito de
admissibilidade do Agravo de Petição. O não cumprimento desta regra
processual por parte do agravante enseja o não conhecimento do recurso.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por falta de
delimitação de matéria.
DATA DE JULGAMENTO: 29/04/08
36) Processo TRT 16ª Nº 02063-2006-002-16-00-0 ROPS
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
Adv.:Dr(s).SUZANE DE FATIMA GUIMARAES PEREIRA DE CASTRO
RECORRIDO: CARLOS EDUARDO MUNIZ
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 27/05/08
37) Processo TRT 16ª Nº 00310-2007-005-16-00-3 ROPS
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
RECORRIDO: ALYSON PINHEIRO PEREIRA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES VIANA
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau por seus próprios e jurídicos
fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 27/05/08
38) Processo TRT 16ª Nº 01418-2006-002-16-01-6 AI
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: A. W. A. COMERCIAL DE PRODUTOS LTDA
Adv.:Dr(s).ALYSSON MENDES COSTA
AGRAVADO: OSMAR FERREIRA DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).DARCI COSTA FRAZÃO
EMENTA: PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELO NÃO-CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. AGRAVO SEM CÓPIA DO RECURSO DENEGADO, INVIABILIZANDO O
JULGAMENTO IMEDIATO DO APELO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO § 5º DO ART. 897 DA CLT. Em que pese o fato de inciso I do §
5º do art. 897, CLT, não trazer, de forma expressa, a exigência obrigatória
de cópia do recurso denegado, a simples leitura do próprio § 5º, que serve
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de “cabeça” ao referido inciso, induz à conclusão de que o recurso não
recebido pelo juízo a quo constitui, sim, peça essencial à formação do
instrumento, eis que, de outra forma não seria possível à Corte ad quem
providenciar o “imediato julgamento do recurso denegado”. Se o agravante não cuida de juntar cópia, impõe-se o não-conhecimento.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por ausência de
peças essenciais
DATA DE JULGAMENTO: 27/05/08
39) Processo TRT 16ª Nº 00795-2007-007-16-00-8 ROS
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: REGINALDO SANTOS MATOS
Adv.:Dr(s).ODINO FARIAS DE AZEVEDO JÚNIOR
SILVA SALES LTDA - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE CONTRATUAL. ÔNUS
PROBATÓRIO. EMPREGADOR. Não contestada a prestação laboral, o
ônus da prova se reveste em desfavor do reclamado, que atraiu para si o ônus
de provar o fato modificativo do direito do autor (art. 333, II, do CPC c/c
art. 818, da CLT), corroborando com este entendimento a Súmula n.º 212.
do TST. Como a empresa não assinou a CTPS do obreiro, não comprovou
o pagamento das verbas rescisórias do alegado primeiro contrato, mantémse a sentença que não reconheceu a solução de continuidade contratual,
inexistindo assim a prescrição argüida. Recursos conhecidos e improvidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhece do recurso ordinário e, no mérito,
negar-lhe provimento para manter a sentença.
DATA DE JULGAMENTO: 13/05/08
40) Processo TRT 16ª Nº 00915-2005-013-16-85-7 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: FRANCISCO SOUZA
Adv.:Dr(s).ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA
RECORRIDO: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Adv.:Dr(s).CAROLINA CARVALHO DOS SANTOS
EMENTA: REINTEGRAÇÃO. DOENÇA DO TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Exercendo o obreiro atividade que o sujeita a trabalhos repetitivos com postura inadequada e estando a “lombalgia” elencada
dentre as enfermidades constantes do Mapa de Risco do trabalho por ele
desenvolvido, deveria o exame médico demissional ter diligenciado para
apurar cada uma das áreas corporais sujeitas a risco em decorrência de sua
atividade. Omitindo-se em analisar a coluna lombar do trabalhador e
verificada, após sua demissão, a existência de hérnia discal em sua coluna
lombar, caracterizada está a doença do trabalho a atrair a incidência da
estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, nos termos
da Súmula 378 do TST. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito,
por maioria, dar-lhe provimento parcial para declarar a nulidade do ato de
demissão do obreiro, determinado sua reintegração ao emprego e o pagamento do seu salário desde a data de seu afastamento até a de sua readmissão
e para conceder ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, com a conseqüente devolução das custas processuais já recolhidas,
nos termos da fundamentação supra.
DATA DE JULGAMENTO: 27/05/08
41) Processo TRT 16ª Nº 00563-2007-004-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS SILVA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO CARLOS FERREIRA
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Adv.:Dr(s).ANA LETÍCIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO
EMENTA: DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
Não havendo prova nos autos do recebimento do adicional por tempo de
serviço, horas extras, adicional noturno e adicional de transferência como
alegado na inicial, não há como incidir o adicional de periculosidade sobre
referidas verbas. Por ser a participação nos lucros verba desvinculada da
remuneração (art. 7º, XI, CF/88), sobre ela não incide o adicional de
periculosidade.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 27/05/08
42) Processo TRT 16ª Nº 00210-2007-000-16-00-5 ARG
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE: LEILAMARA ALMEIDA DE VASCONCELOS
Adv.:Dr(s).EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA
AGRAVADO: DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR NOS
AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DECLARA A
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA - Não merece reparo a decisão que declara a
incompetência desta Justiça Especializada para o processo e julgamento
do Mandado de Segurança, determinando o envio dos autos ao Tribunal de
Justiça do Maranhão, uma vez que no remédio heróico a competência é
definida pela autoridade coatora e a sua hierarquia. Como na hipótese em
exame, a impetrante indica como autoridade coatora o Exmo. Sr. Governador do Estado, cabe à Justiça Comum e não à Justiça do Trabalho julgar
a presente ação.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter o despacho agravado.
DATA DE JULGAMENTO: 29/04/08
43) Processo TRT 16ª Nº 00363-2006-999-16-00-8 AI
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: COMARCA DE BACURI/MA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS CASTRO SILVA E OUTROS
Adv.:Dr(s).EDSON WENCESLAU DOS S. MENDES
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BACURI/MA
Adv.:Dr(s).BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO Cabe ao agravante o dever de vigilância na formação do instrumento de
agravo, cuja falha não pode ser suprida na instância ad quem. A ausência de
peças obrigatórias conduz ao não-conhecimento do agravo de instrumento.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do agravo por falta de peças
essenciais.
DATA DE JULGAMENTO: 29/04/08
44) Processo TRT 16ª Nº 01365-2006-015-16-01-0 AI
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTO DO MARANHÃO
- CAEMA
Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
89
AGRAVADO: LUCIMAR SÁTILO DE HONORATO
Adv.:Dr(s).JOÃO FERNANDES FREIRE NETO
EMENTA: PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIEMNTO. REJEITADA Nos termos da Instrução Normativa nº 16/99 do TST, com redação dada
pela Resolução Administrativa 930/2003, o Agravo de Instrumento não
requer preparo. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO QUASE SEIS
MESES APÓS O PRAZO LEGAL. NÃO RECEBIMENTO POR
INTEMPESTIVO - É dever da parte zelar pela interposição de seu Recurso Ordinário dentro do prazo legal, sob pena de não ser recebido por
intempestivo.
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento,
conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter o
despacho agravado.
DATA DE JULGAMENTO: 29/04/08
45) Processo TRT 16ª Nº 00218-2007-000-16-00-1 MS
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: MANOEL GOMES DE MOURA
Adv.:Dr(s).RICARDO JOSÉ MAGALHÃES MOUSINHO
AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 5ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS/MA
LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL
Procuradora: HELGA LETÍCIA DA SILVA FERNANDES
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PENHORA ON LINE. CONTA PROVENTO. ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO. Ofende direito
líquido e certo, amparável pela via do mandado de segurança, o ato judicial
que determina a penhora on-line em conta do executado, sócio da reclamada, utilizada para a percepção de proventos, por violação ao art. 649,
inciso IV, do CPC, principalmente por se tratar de execução que não
abarca crédito de natureza trabalhista (alimentícia). Segurança admitida e
concedida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do mandado para, por maioria,
conceder a segurança, nos termos deste voto.
DATA DE JULGAMENTO: 13/05/08
46) Processo TRT 16ª Nº 00534-2007-021-16-00-4 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JAMIL RIBEIRO LEITÃO
Adv.:Dr(s).PEDRO BEZERRA DE CASTRO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS/MA
Adv.:Dr(s).JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A
admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público,
impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do
contido no art.37, II, §2º, da CF/88. No caso em comento, deve ser
modificada a sentença a fim de que seja aplicada a Súmula n.º 363, do TST,
condenando o ente público ao pagamento do FGTS do pacto. Recurso
Ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial a fim de que seja modificada a sentença para condenar
o ente público reclamado ao pagamento de FGTS do período contratual
reconhecido ( 01/03/1998 a 01/08/2007).
DATA DE JULGAMENTO: 14/05/08
47) Processo TRT 16ª Nº 01331-2005-004-16-00-8 RORA
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
90
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
RECORRENTES: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Adv.:Dr(s).MARCO ANTÔNIO COELHO LARA
WANDER LUIZ SILVA
Adv.:Dr(s).GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTAGEM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A indenização por
danos morais deve ser sofrer a incidência de juros moratórios a partir
do ajuizamento da ação, consoante entendimento jurisprudencial, e
não da época em que se deu o ato danoso. Recurso ordinário conhecido
e provido parcialmente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar
de nulidade suscitada no recurso ordinário da reclamada e, no mérito, por
maioria, dar provimento parcial para que os juros e a correção monetária
sejam a partir do ajuizamento da ação, além de negar provimento ao
recurso adesivo do reclamante.
DATA DE JULGAMENTO: 13/05/08
48) Processo TRT 16ª Nº 01301-2006-015-16-00-6 ROS
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
(Juiz Convocado)
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: PONTO FORTE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Adv.:Dr(s).ENÉAS PEREIRA PINHO
COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA
Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradora: ANYA GADELHA DIÓGENES
EMENTA: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MPT. POSSIBILIDADE. O Ministério Público
do Trabalho, segundo entendimento da maioria do Pleno do TRT, tem
legitimidade para propor ação civil pública, a fim de defender os chamados
direitos coletivos lato sensu, segundo inteligência que decorre do art. 83,
III, c/c art. 6º, VII, “d”, da LC nº 75/93. Precedentes do TST. DANO
MORAL COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. Se não estão presentes a
conduta, o resultado e o nexo causal da lesividade a um determinado
conjunto de bens e valores transindividuais, de conteúdo moral, não se
afigura cabível a indenização por dano moral individual, muito menos
coletivo, uma vez que é impossível de delimitação e apuração, assim como
inviável a destinação de indenização que objetiva reparar lesão à subjetividade individual para o FAT e sem atender uma coletividade supostamente
levada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DE 1%. É correta a
aplicação da multa de 1%, nos termos do par. único do art. 538 do CPC,
quando restar evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos
embargos de declaração.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recursos, por maioria, rejeitar a
preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público, por unanimidade,
rejeitar o pedido de suspensão dos efeitos da sentença, suscitado pela
Ponto Forte Construções e Empreendimentos ltda. e, no mérito, por
maioria, dar-lhes provimento para julgar improcedente a reclamação.
Redigirá o acórdão o Desembargador Alcebíades Dantas.
DATA DE JULGAMENTO: 30/04/08
49) Processo TRT 16ª Nº 00011-2005-016-16-01-0 AI
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÂO
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVADOS: ÁLVARO BARBOSA DE CASTRO E OUTROS
Adv.:Dr(s).JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA: INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL - Não se conhece do recurso quando interposto
fora do prazo previsto no art. 895, ‘a’, da CLT, posto que não atendido o
requisito da tempestividade.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter o despacho agravado.
DATA DE JULGAMENTO: 29/04/08
50) Processo TRT 16ª Nº 01653-2004-003-16-00-0 REXOFRVS
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
COOTIMA - COOPERATIVA DE TERAPIA INTENSIVA DO
MARANHÃO
Adv.:Dr(s).DANIEL PALACIO DE AZEVEDO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procurador: MARCO ANTONIO SEVIDANES DA MATTA
EMENTA: COOPERATIVA DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DA
“AFFECTIO SOCIETATIS”. FRAUDE A DIREITOS TRABALHISTAS
- A congregação de trabalhadores de atividades diversificadas dentro de
uma cooperativa de trabalho, não é compatível com a “affectio societatis”,
requisito imprescindível de uma verdadeira sociedade cooperativa, cuja
definição se encontra consagrada no art. 3º da Lei 5.764/70.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Remessa Ex Officio, conhecer
dos Recursos Voluntários, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar
provimento ao recurso da COOTIMA e dar provimento parcial à Remessa Ex Officio para excluir da condenação as custas processuais em relação
ao Município e, por maioria, negar provimento ao Recurso Voluntário do
Município.
DATA DE JULGAMENTO: 30/04/08
51) Processo TRT 16ª Nº 01967-2005-012-16-00-4 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
RECORRIDOS: FRANCISCO SOUSA SILVA JÚNIOR (REPRESENTADO POR RAIMUNDA SOARES DOS SANTOS)
Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA
FAZENDA SÃO FRANCISCO (FRANCISCO ALBINO FARIAS)
Adv.:Dr(s).CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
EMENTA: ACORDO HOMOLOGADO SEM RECONHECIMENTO DO
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
DEVIDA NO PERCENTUAL DE 20% A CARGO DA EMPRESA - Celebrado acordo entre as partes sem, contudo, ser reconhecido o vínculo
empregatício, será devida a contribuição previdenciária tão-somente pela
empresa, no percentual de 20%, nos termos do art. 276, §9º, c/c art. 201,
II, ambos do Decreto nº 3048/99. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 24/04/08
52) Processo TRT 16ª Nº 00589-2006-013-16-00-9 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
RECORRIDOS: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES
COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ
Adv.:Dr(s).ALTAIR JOSÉ DAMASCENO
COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO,
CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA COOTCARGE
EMENTA: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - VÍNCULO
EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A homologação de acordo, sem o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, não exclui a incidência de
contribuição previdenciária, a qual deverá incidir sobre o valor fixado no
acordo e observará a alíquota de 20%, a cargo do reclamado, enquanto
contratante da prestação de serviços, de acordo com o § 9º do art. 276 do
Decreto nº. 3.048/99. Recurso ordinário conhecido e não-provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau. Redigirá o
acórdão o Desembargador José Evandro de Souza.
DATA DE JULGAMENTO: 06/05/08
53) Processo TRT 16ª Nº 00968-2007-007-16-00-8 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: EDILEIDE DE OLIVEIRA COSTA
Adv.:Dr(s).LUIZ CARLOS COSTA ALVES
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MONÇÃO/MA
EMENTA:
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA.
NULIDADE
CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS. Após o advento da
Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela
Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem
prévia aprovação em concurso público. Uma vez declarada a nulidade, somente é devida a contraprestação pactuada, em relação ao
número de horas trabalhadas, respeitado o valor do salário hora, e
dos valores referentes ao FGTS (Súmula n° 363 do C. TST).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
incompetência e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão
de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 24/04/08
54) Processo TRT 16ª Nº 00025-2008-999-16-00-8 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: COMARCA DE CARUTAPERA-MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LUÍS DOMINGUES/MA
Adv.:Dr(s).ABDON CLEMENTINO DE MARINHO
RECORRIDO: MARIA IRENE COSTA SILVA E OUTROS
Adv.:Dr(s).SUELI PEREIRA DIAS
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A
admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público,
impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do
contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, declara-se a prescrição das
diferenças salariais anteriores a 22.08.1992, mantendo-se a sentença quanto
ao pagamento dos salários retidos e depósitos do FGTS, por se encontrar
em perfeita consonância com o disposto na Súmula n. 363, do c. TST.
Todavia, a fim de se evitar o bis in idem, exclui-se da condenação as
diferenças salariais dos meses em que já houve condenação de salários
retidos. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
91
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, acolher a preliminar de
prescrição para declarar prescritas as diferenças salariais anteriores à 22/
08/1992 e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo para excluir da
condenação o deferimento da parcela de diferenças salariais, nos meses
para os quais já houve condenação em salários retidos.
DATA DE JULGAMENTO: 13/05/08
55) Processo TRT 16ª Nº 00354-2005-012-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
RECORRIDOS: JOSÉ BEZERRA NASCIMENTO
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO JOÃO MACHADO
A F DA SILVA (ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA)
Adv.:Dr(s).FRANCISCA FERREIRA DO MONTE NETA
EMENTA: ACORDO JUDICIAL SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O
pagamento estipulado no acordo firmado sem reconhecimento de vínculo
empregatício constitui retribuição por prestação de serviços, que também
tem incidência de contribuição previdenciária. Conforme art. 276, § 9º,
do Regulamento da Previdência Social, o recolhimento da contribuição
previdenciária nesse acordo será de 20%, não podendo ser aplicado o
percentual de 31% pleiteado pela autarquia previdenciária, vez que a norma invocada, constante na Lei 10.666/03, dispõe sobre a aposentadoria
especial do cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção, o que
não é o caso dos autos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 06/05/08
56) Processo TRT 16ª Nº 00224-2006-012-16-00-8 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado)
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
RECORRIDOS: LUCILENE DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).RAIMUNDA BATISTA DO NASCIMENTO
ILIS FERREIRA MARINHO
EMENTA: ACORDO JUDICIAL SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O
pagamento estipulado no acordo firmado sem reconhecimento de vínculo
empregatício constitui retribuição por prestação de serviços, que também
tem incidência de contribuição previdenciária. Conforme art. 276, § 9º,
do Regulamento da Previdência Social, o recolhimento da contribuição
previdenciária nesse acordo será de 20%, não podendo ser aplicado o
percentual de 31% pleiteado pela autarquia previdenciária, vez que a norma invocada, constante na Lei 10.666/03, dispõe sobre a aposentadoria
especial do cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção, o que
não é o caso dos autos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 06/05/08
57) Processo TRT 16ª Nº 00432-2006-012-16-00-7 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
92
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
RECORRIDOS: EDIOMAR DOS SANTOS DO VALE
Adv.: Dr(s).WELINGTON LEMES ZAFRED FILHO
K. R. B. DA SILVA SERVIÇOS (ELETROMEKAN)
Adv.:Dr(s).DANIELLE MOTTA
EMENTA: ACORDO JUDICIAL SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O
pagamento estipulado no acordo firmado sem reconhecimento de vínculo
empregatício constitui retribuição por prestação de serviços, que também
tem incidência de contribuição previdenciária. Conforme art. 276, § 9º,
do Regulamento da Previdência Social, o recolhimento da contribuição
previdenciária nesse acordo será de 20%, não podendo ser aplicado o
percentual de 31% pleiteado pela autarquia previdenciária, vez que a norma invocada, constante na Lei 10.666/03, dispõe sobre a aposentadoria
especial do cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção, o que
não é o caso dos autos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 06/05/08
58) Processo TRT 16ª Nº 00202-2007-012-16-00-9 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA
Adv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: CARMELITA MARIA ALVES DA SILVA (SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE
IMPERATRIZ - STEEI)
Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: PRESCRIÇÃO BIENAL. OCORRÊNCIA. A ação quanto a
créditos trabalhistas, resultantes das relações de trabalho, prescreve em
dois anos após a extinção do pacto laboral. Restando evidenciada nos
autos a existência de dois contratos diversos, deve ser reconhecida a
incidência da prescrição bienal dos créditos com relação ao primeiro, haja
vista a reclamante não ter ajuizado ação trabalhista dentro do prazo
constitucional. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para declarar prescritos todos os créditos
trabalhistas anteriores a 30/12/1997, limitando a concessão do FGTS
somente a partir de 02/02/1998.
DATA DE JULGAMENTO: 14/05/08
59) Processo TRT 16ª Nº 00535-2007-008-16-00-9 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS/MA
Adv.:Dr(s).BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
RECORRIDO: ANTONIO EDMILSON COSTA PINHEIRO
Adv.:Dr(s).JOSÉ NILSON PEREIRA MOURA
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88,
AUSÊNCIA
DE
PRÉVIO
CONCURSO.
NULIDADE
CONTRATUAL - A admissão de servidor público sem submissão
prévia a concurso público, impõe que seja declarada a nulidade do
contrato, em face da inobservância do contido no art. 37, II, da
CF/88. In casu, mantém-se a sentença que condenou o ente público ao pagamento de depósitos do FGTS, por se encontrar em
perfeita consonância com o disposto no Enunciado n.º 363, do c.
TST. Recurso Ordinário conhecido e improvido.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito,
negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 14/05/08
60) Processo TRT 16ª Nº 02169-2005-012-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
RECORRIDOS: LEDA MARIA DOS REIS SILVA
Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
COOPERATIVA DE TRANSPORTES ALTERNATIVOS E TURISMO
DO SUL DO MARANHÃO - COOPTSUL
Adv.:Dr(s).JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
EMENTA: ACORDO JUDICIAL SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
O pagamento estipulado no acordo firmado sem reconhecimento de
vínculo empregatício constitui retribuição por prestação de serviços,
que também tem incidência de contribuição previdenciária. Conforme art. 276, § 9º, do Regulamento da Previdência Social, o recolhimento da contribuição previdenciária nesse acordo será de 20%, não
podendo ser aplicado o percentual de 31% pleiteado pela autarquia
previdenciária, vez que a norma invocada, constante na Lei 10.666/
03, dispõe sobre a aposentadoria especial do cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção, o que não é o caso dos autos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 06/05/08
61) Processo TRT 16ª Nº 00253-2007-019-16-00-5 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TIMON/MA
Adv.:Dr(s).RENATA MENESES DE MELO
RECORRIDO: AIRTON JOSÉ DE SOUSA LIMA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE
EMENTA: CONTRATO NULO. EFEITOS. FGTS. De acordo com
a Súmula nº 363/TST, são devidos os depósitos do FGTS na hipótese de contrato nulo. De outro lado, a jurisprudência dominante
na SDI-I e na SDI-II do TST, é pela aplicação da Medida Provisória nº 2.164-41/2001 a contrato de trabalho anterior à sua vigência, porquanto tem conteúdo meramente declaratório de obrigação preexistente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a prejudicial de
prescrição e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de
primeiro grau.
DATA DE JULGAMENTO: 06/05/08
62) Processo TRT 16ª Nº 00324-2007-007-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
Procuradora: LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MAURÍCIO JUSTINO DA SILVA
Adv.:Dr(s).DÁRIO RAPOSO RAMALHO NETO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO. ACOLHIDA - Considerando que a notificação para a audiência inaugural fora
encaminhada à Coordenação Regional da FUNASA e não à Procuradoria
Federal em São Luis, merece acolhida a preliminar de nulidade de notificação pois, nos termos da legislação em vigor, notadamente o art. 10 da Lei
nº 10.480/02, cabe às Procuradorias Federais a representação judicial e
extrajudicial das Autarquias Federais, dentre as quais se inclui a reclamada
(FUNASA). PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO. INAPLICABILIDADE DO RITO SUMARÍSSIMO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Conforme regra inserta no art. 852-A, parágrafo único, da CLT, são excluídos da incidência do Procedimento
Sumaríssimo as causas em que figurarem as pessoas de direito público em
geral, os seja, os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.
No caso dos autos, a reclamada detém a qualidade de Autarquia Federal. De
tal sorte, a adoção do rito sumaríssimo viola o dispositivo dantes mencionado, impondo-se, desta forma, a nulidade do feito.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, acolher as preliminares de
nulidade de citação e de inadequação do rito adotado, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à origem para regularização do procedimento.
DATA DE JULGAMENTO: 30/04/08
63) Processo TRT 16ª Nº 01750-2006-001-16-00-1 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: ANGELO GOMES MATOS NETO
RECORRIDO: WILSON VERAS AMARAL
Adv.:Dr(s).LEONARDO CURSINO VÉRAS
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO E EFEITOS. Após o advento da Constituição Federal
de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para
ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso
público. Uma vez declarada a nulidade, somente é devido o salário stricto
sensu e os valores referentes ao FGTS.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 24/04/08
64) Processo TRT 16ª Nº 01047-2007-001-16-00-4 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES
RECORRIDO: ARIENA GEORGIANA AROUCHE SANTOS
Adv.:Dr(s).MÁRIO ALEXON PIRES FERREIRA
EMENTA: ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE.
Conforme entendimento desta Corte, é constitucional o art. 19-A da Lei
nº 8.036/90, com redação dada pela MP 2.164-41, uma vez que o art. 7º,
III, da Carta Magna assegura o direito dos trabalhadores ao FGTS, não
excepcionando o tipo de contrato. NULIDADE CONTRATUAL. DEPÓSITOS DE FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. É devido o FGTS
durante todo o período laboral, uma vez que o art. 19-A da Lei nº 8.036/
90, com redação dada pela MP 2.164-41/2001, não trouxe nenhuma
limitação que condicione a obrigação de efetivação dos respectivos depósitos no caso de nulidade contratual, mas tão-somente reconheceu tal
obrigação, que inclusive já constava no art. 7°, III, da CF/88, sendo,
portanto, de aplicação retroativa.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a multa de 40% sobre o FGTS,
bem como a obrigação de fazer referente à anotação da CTPS da reclamante.
DATA DE JULGAMENTO: 24/04/08
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
93
65) Processo TRT 16ª Nº 00045-2007-001-16-00-8 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: ANGELO GOMES MATOS NETO
RECORRIDO: ELCIMAR GOMES BORGES
Adv.: Dr(s).JOSÉ FRANKLIN SKEFF SEBA
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal
de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para
ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso
público, hipótese em que somente são devidos os salários decorrentes da
prestação de serviços e o FGTS, respeitado o valor do salário mínimo,
tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/88. ART. 19-A DA LEI
8.036/90. RETROATIVIDADE. De acordo com o entendimento amplamente reconhecido no âmbito desta Corte, o art. 19-A da Lei 8039/90,
com a redação dada pela da MP 2.164-41, não criou direito novo, mas tão
somente reconheceu direito já existente, guardando, com isso, caráter
retroativo. ART. 195, I, a, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. A
Constituição Federal de 1988 impõe o recolhimento da contribuição
previdenciária em virtude da prestação de serviço, mesmo sem vínculo
empregatício. Desta forma, apesar de verificada a nulidade do contrato,
em virtude de a contratação do reclamante pelo ente público ter ocorrido
à revelia de concurso, as contribuições previdenciárias são devidas.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 24/04/08
São Luís(MA), 05 de junho de 2008.
Luis César Miranda Bencice.
Diretor de Distribuição e Acórdãos.
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 145
REALIZADA NO DIA 2 DE JUNHO DE 2008
Às dezessete horas e sete minutos do dia dois do mês de junho do ano de
dois mil e oito foi realizada a distribuição por meio eletrônico de
processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
TRT-0173-2008-000-16-00-6 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
LITISCONSORTE: DESENILDO CIRVACO CÂMARA FERREIRA
AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
IMPETRANTE: CONCEIÇÃO DE MARIA COSTA FIGUEREDO
2728-U/MA: ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DA DISTRIBUIÇÃO:
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DA DISTRIBUIÇÃO:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Motivo: Licença
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Motivo: Férias
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Motivo: Férias
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Motivo: Presidente do TRT
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Motivo: Férias
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Motivo: Férias
NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO.
94
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
LUÍS CÉSAR MIRANDA BENCICE (308161374)
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 145/
2008 realizada em dois de junho de dois mil e oito.
Luís César Miranda Bencice
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Gerson de Oliveira Costa Filho
Desembargador Presidente
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 146
REALIZADA NO DIA 3 DE JUNHO DE 2008
Às oito horas e trinta e três minutos do dia três do mês de junho do ano de
dois mil e oito foi realizada a distribuição por meio eletrônico de
processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0488-2007-015-16-00-1 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: JOSÉ RAIMUNDO COSTA SILVA
19909-U/DF: DÉBORAH PORTO CARTÁGENES
RECORRENTE: PRESIDENTE EMPREENDIMENTOS LTDA.
7783-U/MA: POLLYANA LETÍCIA NUNES ROCHA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
TRT-1368-2007-015-16-00-1 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTES: UBALDA MARIA DE FREITAS MIRANDA
4646-U/MT: ROSECLEINE FLORIANA DE BARÃO E FONTES
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
RECORRENTES: BANCO BRADESCO S.A.
6626-U/PA: EDSON LIMA FRAZÃO
RECORRENTES: CAIXA DE ASSISTENCIA E APOSENTADORA DOS
FUNCIONARIO DO BANCO DO ESTADO DO MARANHAO-CAPOF
6409-U/MA: JEANNE BRITO BALBY
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 77, § 2º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
TRT-0226-2007-008-16-01-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL
AGRAVANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
1477-U/DF: NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
AGRAVADO: MOISÉS MARTINS BANDEIRA
5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
AGRAVADO: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 77, § 2º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
TRT-0223-2007-008-16-02-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
AGRAVANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA-ISAE
1477-U/DF: NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
AGRAVADO: DALCIRLENE OLIVEIRA DA SILVA
5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
AGRAVADO: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 77, § 2º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRT-1654-2005-008-16-01-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
AGRAVADO: ANTÔNIA LOPES SILVA
3862-U/MA: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA
3810-U/MA: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ARTIGO 209, § 3º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: AGRAVO REGIMENTAL
TRT-0108-2008-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
AGRAVADO: DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR NOS
AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
6894-U/MA: EDILSON COSTA VERAS
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS
DO ARTIGO 209, § 3º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: AGRAVO REGIMENTAL
TRT-0112-2008-000-16-00-9 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S. A.
6626-U/PA: EDSON LIMA FRAZÃO
AGRAVADO: ALCIONE MARTINS CORRÊA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie:
RECURSO
ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
TRT-0285-2007-015-16-00-5 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: B. F. UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA.
6055-U/CE: VICTOR GUTENBERG NOLLA
RECORRIDO: ALESSANDRO INÁCIO DA SILVA
4398-B/MA: J. L. SANTOS
RECORRIDO: EL SHADAY EXPRESS
REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie:
RECURSO
ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
TRT-1948-2002-001-16-85-1 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: DJALMA PENHA FROZ
6040-U/MA: LUÍS NIORD LOPES BULHÕES
RECORRENTE: DORIVAN FROZ DINIZ
596-U/MA: SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO
REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO (Mantido)
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-0543-2000-008-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL
AGRAVANTE: CARLOS OLIVEIRA SERRA
3862-U/MA: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
AGRAVADO: PEDRO ROBERT GUIMARÃES CARVALHO (REPRESENTADO POR SUA MÃE, RAIMUNDA GUIMARÃES CARVALHO)
3023-U/MA: LUIZ LEÔNCIO SOARES NETO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
TRT-0115-2006-014-16-01-6 Origem: VARA DO TRABALHO SÃO
JOÃO DOS PATOS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO RIACHÃO
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: CARIOLANO RODRIGUES DA SILVA
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [AP]
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRT-0353-2005-015-16-00-4 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA - CRM/MA
6680-U/MA: ANTÔNIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO
EMBARGADO: ZILDA DE ASSUNÇÃO CERQUEIRA.
3843-U/MA: JOSÉ CARLOS BASTOS SILVA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [AP]
TRT-1836-2006-021-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PEDREIRAS
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS
4847-U/MA: ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
EMBARGADO: ERIVAN FERREIRA SOUSA
4852-U/MA: PEDRO BEZERRA DE CASTRO
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [APS]
TRT-2010-1997-001-16-00-0 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
DO BNB - CAPEF
8902-U/PA: MARCELO EDUARDO PACHECO DE OLIVEIRA SANTOS
EMBARGADO: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO
2715-U/MA: JOSÉ RIBAMAR SANTOS
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
5741-U/MA: MARIA GABRIELA SILVA PORTELA
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ARG]
TRT-0320-2007-000-16-00-7 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
EMBARGANTE: JOÉLCIO MONTEIRO DE OLIVEIRA FILHO
8089-U/MA: JOELTON SPINDOLA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR NOS
AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [MS]
TRT-0141-2007-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS - REDE
SARAH DE HOSPITAIS DO APARELHO LOCOMOTOR
6463-U/MA: ALINNE MAGALHAES FROTA MONT´ALVERNE
EMBARGADO: ROSA DE LIMA SILVA
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV]
TRT-0642-2006-005-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
EMBARGADO: MARIA ROSEANA PEREIRA DOS REIS
2715-U/MA: JOSÉ RIBAMAR SANTOS
EMBARGADO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-1649-2006-015-16-00-3 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
95
EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
EMBARGADO: PEDRO DAS CHAGAS MORAIS BALDEZ
5146-U/MA: SUTELINO COIMBRA NETO
EMBARGADO: MILENAR CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA.
4069-U/MA: MAURO SÉRGIO RIBEIRO FRAZÃO
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-1958-2006-002-16-00-7 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
EMBARGADO: MARIA MADALENA CARVALHO
4337-U/MA: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-1240-2006-007-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
EMBARGANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
2703-U/MA: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
EMBARGADO: WIRELLMY TEKILLAS SOBRAL DE MATOS
5882-U/MA: ALYSSON CLAUDIO MOYSES OLIVEIRA
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-1544-2006-005-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
EMBARGANTE: ILHA MOTO CENTER LTDA.
3412-U/MA: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
EMBARGADO: ROMULO BECHARA ARERO PINTO
2769-U/MA: GILSON FREITAS MARQUES
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS]
TRT-0456-2007-004-16-00-2 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: MARANHENSE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. - MASV
6943-U/PE: EDNA MARIA PEREIRA RAMOS
EMBARGADO: JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES DOS ANJOS
4388-U/RJ: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS]
TRT-2058-2005-016-16-00-9 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S. A.
6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
EMBARGADO: MÁRCIO ROBERTO GARCÊS ARAÚJO
5994-U/MA: EDILZA BARROS FERREIRA LOPES
EMBARGADO: SERVIÇOS PLANEJADOS LTDA. - SERPLAN
4613-U/MA: NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS]
TRT-1599-2006-004-16-00-0 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: F.L. MARCULINO
2703-U/MA: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
EMBARGADO: IVO DINIZ PEREIRA
5190-U/MA: MARIA DO SOCORRO SENNA ROSA DE ARAÚJO
96
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROSPS]
TRT-1305-2003-001-16-00-9 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
4695-U/MA: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGADO: VERA LOURDES WEBA LOBATO
5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROS]
TRT-2163-2002-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF
3412-U/MA: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
EMBARGADO: RAIMUNDO PEREIRA RAMOS
5801-U/BA: WEMERSON LIMA VALENTIM
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DA DISTRIBUIÇÃO:
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DA DISTRIBUIÇÃO:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Motivo: Licença
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Motivo: Férias
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Motivo: Férias
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Motivo: Presidente do TRT
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Motivo: Férias
NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO.
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752)
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 146/
2008 realizada em três de junho de dois mil e oito.
Luís César Miranda Bencice
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Gerson de Oliveira Costa Filho
Desembargador Presidente
EDITAIS
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
EDITAL Nº 128/2007
PROCESSO Nº 1474-2007-004-16-00-1
RECLAMANTE: VALDIMILSON COELHO DE ALENCAR FILHO
RECLAMADO(S): BIG SERVICE – SERVIÇOS PRESTADOS LTDA
(SRA. KILVE NORONHA) + 01
da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma,
FAZ SABER, a todos quantos deste EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica notificado(a) BIG SERVISE –
SERVIÇOS PRESTADOS LTDA, com endereço incerto e não sabido,
para comparecer nesta 4ª Vara do Trabalho em 05/08/2008, às 10:30
horas, à audiência relativa à reclamação trabalhista em epígrafe, em caráter inaugural.
Nessa audiência deverá V. Sa. Apresentar provas que julgar necessárias,
constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 03 (três).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Não comparecimento de V. Sa. à referida audiência importará na
decretação de revelia e aplicação de pena de confissão, quanto à
matéria de fato.
Nessa audiência deverá V. Sa. estar presente, independentemente do comparecimento de seus representantes sendo-lhe facultado fazer-se substituir
pelo gerente ou por qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente.
Local: Sala de audiências da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, Fórum
Astolfo Serra, anexo C do TRT da 16ª Região, sito na Av. Vitorino Freire,
n.º 2001, Areinha.
Despacho: “Vistos, etc. Defiro o pleito retro. Assim, designe-se pauta
para realização da audiência inaugural, intimando-se as partes para comparecimento, sendo que a primeira reclamada deverá ser intimada por
edital, vez que se encontra em local incerto e não sabido. Por outro lado,
tendo em vista o proibitivo legal, o presente feito deverá seguir o rito
ordinário. Reautuações necessárias.
São Luís (MA), 16 de janeiro de 2008
Nelson Robson Costa de Souza
Juiz do Trabalho”
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
aos 28 de maio de 2008. Eu Inaldo André Terças Santos, Técnico Judiciário, digitei, e eu, Jovânia Sipaúba Cunha — Diretora de Secretaria Substituta, subscrevi.
LEONARDO HENRIQUE FERREIRA
Juiz do Trabalho
4ª Vara do Trabalho de São Luís - Ma
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
EDITAL Nº 129/2008
PROCESSO Nº 418-2008-004-16-00-0
RECLAMANTE: VALMIR DA CONCEIÇÃO SANTOS
RECLAMADO(S): PEDRO MONDÊGO + 01
O Juiz da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, Exmo. Dr. LEONARDO HENRIQUE FERREIRA
FAZ SABER, a todos quantos este EDITAL virem ou dele
tiverem conhecimento que, por este meio fica notificado(a) PEDRO
MONDÊGO, com endereço incerto e não sabido, para comparecer
nesta 4ª Vara do Trabalho em 05/08/2008, às 10:45 horas, à audiência relativa à reclamação trabalhista em epígrafe, em caráter
inaugural.
Nessa audiência deverá V. Sa. Apresentar provas que julgar necessárias,
constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 03 (três).
O Não comparecimento de V. Sa. à referida audiência importará na
decretação de revelia e aplicação de pena de confissão, quanto à
matéria de fato.
Nessa audiência deverá V. Sa. estar presente, independentemente do comparecimento de seus representantes sendo-lhe facultado fazer-se substituir
pelo gerente ou por qualquer preposto, credenciado, que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente.
Local: Sala de audiências da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, Fórum
Astolfo Serra, anexo C do TRT da 16ª Região, sito na Av. Vitorino Freire,
n.º 2001, Areinha.
Despacho: "[...] a parte reclamante reiterou o pedido de notificação da 1ª
reclamada por edital, eis que esta se encontra em lugar incerto e não
sabido. Tendo em vista a cópia da certidão de fls. 27, que confirma as
legações do reclamante, defiro o pedido. À Secretaria para as providências
necessárias. Próxima audiência, ainda em caráter inaugural, dia 05/08/
2008, às 10h45min. Cientes as partes.[...]
Leonardo Henrique Ferreira
Juiz do Trabalho"
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
aos 02 de junho de 2008. Eu Inaldo André Terças Santos, Técnico Judiciário, digitei, e eu, Jovânia Sipaúba Cunha - Diretora de Secretaria Substituta, subscrevi.
LEONARDO HENRIQUE FERREIRA
Juiz do Trabalho
4ª Vara do Trabalho de São Luís - Ma
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS -MA.
Praça Vespasiano Ramos, 446 - Centro - Caxias - MA CEP 65.600-100
Fone fax (99) 3521-3289
Edital nº. 0053-2008
Processo nº. 0078-2007-009-16-00
Reclamante: Dionísio Severino Viana
Reclamado: Biocom Ind. e Comércio de Bioc. e Óleo Químico Ltda.
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de CINCO dias.
A Doutora Maria do Socorro Almeida Sousa, Juíza Titular da
Vara do Trabalho de Caxias, Maranhão, na forma da lei et coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, CITA Biocom Ind. e Comércio de
Bioc. e Óleo Químico Ltda, com endereço incerto e não sabido, para
pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora,
a quantia abaixo discriminada:
Valores atualizados até 30/09/2007.
Líquido do Exeqüente R$ 8.001,02
INSS obreira
R$
538,22
Inss Patronal
R$ 1.366,98
Custas Processuais
R$
193,12
01 Dil. Of. De Justiça R$
11,06
Custas Art. 789-A IX R$
48,28
I. R. R F
R$ 1.116,89
TOTAL
R$ 11.275,57
DESPACHO: "Cite-se a executada através de edital.". Caxias, 16/
04/2008. Fábio Ribeiro Sousa - Juiz do Trabalho".
Obs:
1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais
juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença;
2 - Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra,
SERÃO PENHORADOS tantos bens quantos bastem para a integral
quitação da dívida.
Caxias, Maranhão, sexta-feira, 16 de maio de 2008. Eu, João
Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei. E eu, Roberval
Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Maria do Socorro Almeida de Sousa
Juíza do Trabalho
Edital nº 0054-2008
Processo nº 0222-2007-009-16-00
Reclamante: Edson Vieira da Silva
Exeqüente: Fazenda Nacional
Reclamado: R. N. B. Costa Informática - Raimundo Nonato Bizerra Costa
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de CINCO dias.
A Doutora Dra. Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara
Trabalho de Caxias, na forma da lei et coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, CITA Edson Vieira da Silva, com
endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou
garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia abaixo discriminada:
Valores atualizados até 29/02/2008.
Custas Processuais
R$ 1.008,95
Multa por litigância de má fé
R$
281,85
Diligência de Of. De Justiça
R$
11,06
TOTAL
R$ 1.301,86
DESPACHO:"Cite-se, por edital.". Caxias, 30/04/2008 Fábio Ribeiro de Sousa - Juiz do Trabalho".
Obs:
1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais
juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença;
2 - Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra, SERÃO
PENHORADOS tantos bens quantos bastem para a integral quitação da dívida.
Caxias, Maranhão, sexta-feira, 16 de maio de 2008 Eu, João Francisco
Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei. E eu, Roberval Dias Leal,
Diretor de Secretaria, subscrevi.
Maria do Socorro Almeida de Sousa
Juíza do Trabalho
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
97
Edital nº 0055- 2008
Processo nº 0862-2006-009-16-00-6
Exeqüente:Fazenda Nacional
Executado(a): Soc. Humanitária de Caxias Prohoso M P e D Luiz
Marelin
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de trinta dias.
A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da
Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei et coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio, CITA o espólio de Alderico
Jefferson da Silva,, com endereço incerto e não sabido, para pagar, no
prazo de 5 (cinco) dias, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a
quantia abaixo discriminada:
Multa por infração a artigo da CLT, valor inscrito
R$ 17.487,36
Remanescente R$ 17.487,36
Consolidado
R$ 60.987,01
DESPACHO: "Vistos, etc. 2. Cite-se, por edital, o espólio do
devedor co-responsável pela dívida. . Caxias, 07/05/2008. Juíza Maria do
Socorro Almeida de Sousa - Titular da Vara do Trabalho de Caxias".
Obs:
1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais
juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença;
2 - Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra,
SERÃO PENHORADOS tantos bens quantos bastem para a integral
quitação da dívida.
Caxias, Maranhão, ao(s) 19 dias do mês de maio do ano 2008.
Eu, João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei. E eu,
Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Maria do Socorro Almeida de Sousa
Juíza do Trabalho
Edital nº 0056-2008
Processo nº 0009-2001-009-16-00
Reclamante: Francisco Maurício Vaz
Reclamado: UNICOOP - Cooperativa de Trabalho Unidos Para
Vencer de Codó Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de CINCO dias.
A Dra. Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara
Trabalho de Caxias, na forma da lei et coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou
dele conhecimento tiverem que, por este meio, CITA: UNICOOPCooperativa de Trabalho Unidos Para Vencer de Codó Ltda, com
endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas,
ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia abaixo
discriminada:
Valores atualizados até 30/11/2007.
Líquido do Exeqüente
R$ 2.997,68
INSS obreira
R$
87,85
INSS Patronal
R$
252,39
IRRF
R$
23,47
Custas Processuais: 02 Dil. Of. Justiça
R$
22,12
TOTAL
R$ 3.383,51
DESPACHO: " Em face dos termos da certidão retro, cite-se a
UNICOOP por edital. Caxias, 08/05/2008. Maria do Socorro Almeida de
Sousa - Juíza do Trabalho".
Obs:
1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR,
mais juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, após a liquidação da
sentença;
2 - Caso não pague, nem garanta a execução no prazo
supra, SERÃO PENHORADOS tantos bens quantos bastem para a integral
quitação da dívida.
Caxias, Maranhão, aos 16 dias do mês de maio do ano 2008. Eu,
João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei. E eu, Roberval
Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Maria do Socorro Almeida de Sousa
Juíza do Trabalho
98
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
Edital nº 0057-2008
Processo nº 0135-2006-009-16-00-9
Exeqüente: João Rodrigues de Lima
Executado: Município de Timbiras
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias..
A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da
Vara Trabalho de Caxias na forma da lei, et coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA JOÃO RODRIGUES
DE LIMA, com endereço(s) incerto(s) e não sabido(s), do inteiro teor do
despacho de fls. 239 a seguir transcrito: "1. Homologam-se os cálculos de
fls.225/238. 2. Notifique-se a parte exeqüente para, no prazo de dez dias,
veicular, querendo, pretensão de renúncia quanto aos valores de seus créditos que excedam a trinta vezes o salário mínimo legal, com o que restará
viabilizada a execução direta, através da expedição de requisição de pagamento de pequeno valor, na forma do Ato Regulamentar TRT/GP n° 005/
2004. 3. Em caso negativo, deve a parte autora, de logo, apresentar as
peças necessárias à formação do precatório, em estrita / observância do
disposto na Instrução ,/' Normativa n° 11/97 do C. TST do Ato/ Regulamentar GP n° 05/2004 deste T'Í, no prazo de 10(dez) dias, sob fía de
suspensão do feito. Caxias, 06/03/2008. MARIA DO SOCORRO
ALMEIDA DE SOUSA - Juíza do Trabalho"
DESPACHO: Face aos termos da certidão supra, notifique-se o exeqüente
do inteiro teor do despacho de fls. 239, via edital. Caxias, 24/04/2008.
Fábio Ribeiro Sousa, Juiz do Trabalho".
Caxias, Maranhão, aos 16 dias do mês de maio do ano 2008. Eu, João
Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei. E eu, Roberval
Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Maria do Socorro Almeida de Sousa
Juíza do Trabalho
Edital nº. 0058-2008
Processo nº. 0767-2006-009-16-00-2
Exeqüente: Carlos Alexandre da Conceição Silva
Executado: Linpfour - Industria de Produtos de Limpeza Ltda
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias..
A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da
Vara Trabalho de Caxias na forma da lei, et coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA Linpfour - Industria de
Produtos de Limpeza Ltda, Elizângela Oliveira Ribeiro e Francisca Rosa
Oliveira Ribeiro, com endereço(s) incerto(s) e não sabido(s), para tomar
ciência da penhora, para fins de oposição de embargos à execução, querendo, no prazo legal, de valor bloqueados, via bacen jud, junto à Caixa Econômica Federal, no importe de R$ 40,01 (quarenta reais, um centavo).
DESPACHO: "1. Reitere-se as notificações de fls. 72/74, via edital. Caixa,
23/04/2008. Fábio Ribeiro Sousa, Juiz do Trabalho".
Caxias, Maranhão, aos 16 dias do mês de maio do ano 2008. Eu, João
Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei. E eu, Roberval
Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Maria do Socorro Almeida de Sousa
Juíza do Trabalho
Edital nº. 0059-2008
Processo nº. 0207-2002-009-16-00-4
Exeqüente: Fátima Maria de Souza Santos
Executado: Antônio S. N. Figueiredo Júnior - FARMATEM e Outro
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias..
A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da
Vara Trabalho de Caxias na forma da lei, et coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA Antônio Sebastião Nascimento Figueiredo Júnior, com endereço(s) incerto(s) e não sabido(s),
tomar ciência da penhora, para fins de interposição de embargos à execução, no prazo legal, do valor de R$573,26 (quinhentos e setenta e três
reais, vinte e seis centavos) bloqueados, via Bacen Jud, junto ao Banco do
Brasil e Bradesco..
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO: "Reitere-se a notificação de fls. 105 via edital.. Caxias, 13/
05/2008. Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza do Trabalho".
Caxias, Maranhão, aos 16 dias do mês de maio do ano 2008. Eu, João
Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei. E eu, Roberval
Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Maria do Socorro Almeida de Sousa
Juíza do Trabalho
Edital nº. 0060-2008
Processo nº. 0479-2007-009-16-00-9
Exeqüente: Fazenda Nacional
Executado: Indústria Cremovita e Outros
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias..
A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da
Vara Trabalho de Caxias na forma da lei, et coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA José Nunes, com endereço(s)
incerto(s) e não sabido(s), tomar ciência da penhora, para fins de
interposição de embargos à execução, no prazo legal, do valor de R$
87,27 (oitenta e sete reais, vinte e sete centavos) bloqueados, via Bacen
Jud, junto ao Banco do Brasil..
DESPACHO: "Reitere-se a notificação de fls. 70 via edital e a de fls. 71
através de Oficial de Justiça.. Caxias, 13/05/2008. Maria do Socorro Almeida
de Sousa, Juíza do Trabalho".
Caxias, Maranhão, aos 16 dias do mês de maio do ano 2008. Eu, João
Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei. E eu, Roberval
Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Maria do Socorro Almeida de Sousa
Juíza do Trabalho
Edital nº 0061-2008
Processo nº 0295-2002-009-16-00-4
Exeqüente: Domingos Alves Cantanhede
Executado: Consoenge - Empreendimentos e Construção Ltda. e
Outros
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias.
A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da
Vara Trabalho de Caxias na forma da lei, et coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA Consoenge Empreendimentos e Construção Ltda. e Zilda Maria Silva Diniz, com
endereço(s) incerto(s) e não sabido(s), para tomar ciência da penhora,
para fins de interposição de embargos à execução, no prazo legal, do valor
de R$ 202,81 (duzentos e dois reais, oitenta e um centavos) bloqueados,
via Bacen Jud, junto ao Banco do Brasil.
DESPACHO: "Reitere-se as notificações à executada e sua sócia através
de edital. Caxias, 13/05/2008. Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza
do Trabalho".
Caxias, Maranhão, aos 16 dias do mês de maio do ano 2008. Eu, João
Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei. E eu, Roberval
Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Maria do Socorro Almeida de Sousa
Juíza do Trabalho
Edital nº 0062-2008
Processo nº 0221-2005-009-16-00-0
Exeqüente: Luzinete Vilanova de Assunção Vieira
Executado: Casa de Saúde e Maternidade de Aldeias Altas e Outros
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias..
A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da
Vara Trabalho de Caxias na forma da lei, et coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA os Senhores Antônio
Torres da Silva e Magno Augusto Bacelar Nunes, com endereço(s) incerto(s)
e não sabido(s), para tomarem ciência da penhora do valor de R$ 1.454,18
(um mil, quatrocentos e cinqüenta e quatro reais, dezoito Centavos) bloqueados, via Bacen Jud, junto ao Banco do Brasil e Caixa Econômica
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Federal, e querendo, apresentarem embargos à execução, no prazo legal.
DESPACHO: "Face aos termos da certidão exarada à fl. 125-v, notifiquem
os executados através de edital. Caxias, 08/05/2008. Maria do Socorro
Almeida de Sousa, Juíza do Trabalho".
Caxias, Maranhão, aos 19 dias do mês de maio do ano 2008. Eu, João
Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei. E eu, Roberval
Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Maria do Socorro Almeida de Sousa
Juíza do Trabalho
Edital nº 0063-2008
Processo nº 0312-2001-009-16-00-2
Exeqüente: Rogério Silva Santos
Executado: A. V dos Santos Rocha & Cia Ltda e Outros
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias..
A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da
Vara do Trabalho de Caxias na forma da lei, et coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA A. V dos Santos
Rocha & Cia Ltda. e Liocádio Alves da Rocha Filho, com endereço(s)
incerto(s) e não sabido(s), para tomarem ciência da penhora de R$
580,02 ( quinhentos e oitenta reais, dois centavos), bloqueados , via
Bacen Jud, junto ao Banco do Brasil, e, querem, interpor os competentes
embargos no prazo legal..
DESPACHO: "Cumpra-se Corretamente o despacho de fl.84, notificando
o sócio da empresa executada, via edital. Caxias, 14/05/2008. Maria do
Socorro Almeida de Sousa, Juíza do Trabalho".
Caxias, Maranhão, aos 19 dias do mês de maio do ano 2008. Eu, João
Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei. E eu, Roberval
Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Maria do Socorro Almeida de Sousa
Juíza do Trabalho
Edital n.º 0064-2008
Processo n.º 0235-2007-009-16-00-6
Embargante: Maria de Lourdes Torres da Silva
Embargado: José Mário Torres Cardoso.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de oito dias.
A(o) Doutor(a) Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular
da Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei, et coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA José Mário Torres Cardoso,
com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da sentença cuja
parte dispositiva é a seguinte: " FUNDAMENTOS DA DECISÃO
1. Embargos à Execução aviados a tempo e modo.
2. Prosseguindo-se, nota-se que a parte embargante se insurge quanto ao
ato de constrição de valores pecuniários de sua propriedade, implementada
no âmbito de conta bancária por si titularizada, sob os argumentos de que:
não participou da relação jurídico-processual que deu origem à obrigação
executada; não se viu citada quanto ao processo de execução respectivo;
não é responsável pela obrigação executada, já que não integrava o quadro
societário da empresa na altura em que se deu a prestação de serviços do
obreiro ou quando o acordo que a originou foi homologado: o bem constrito
é impenhorável 4. Ora, é certo que o sócio de empresa executada responde
subsidiariamente pelos débitos trabalhistas pela mesma havidos relativamente ao período em que durou a vinculação societária, isso independentemente de haver participado da relação jurídico-processual em sua fase
cognitiva e sendo dispensada a sua específica citação para este fim.
Entrementes, para que tal assim se dê é mister que a participação societária
do membro da sociedade haja ocorrido em período que abarcasse aquele em
que se deu a prestação de serviços do obreiro, da qual haja decorrido a
obrigação executada. Veja-se, porém, que tal não ocorreu na espécie. Com
efeito, sendo que a ora embargante fez parte do quadro societário da
empresa tomadora de serviços de 14-08-95 a 04-10-95, a prestação de
serviços em prol de dita empresa se deu, segundo a petição inicial respectiva, de 01-06-91 a 30-01-05, havendo-se veiculado postulações pertinentes aos últimos cinco anos de labor; ou seja, as postulações que deram
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
99
origem ao título executivo judicial pertinem a período de labor ocorrido
posteriormente à retirada da ora embargante, dos quadros societários da
sua empregadora. Não bastasse isso, a embargante também logrou comprovar que a conta bancária no âmbito da qual se Vara do Trabalho de
Caxias (MA) Proc. n.° 235-2007-009-16-00-6 (Ref. RT n.° 572-2005009-16-00-1) ultimou a constrição impugnada se destina ao auferimento
de proventos de aposentadoria, que são impenhoráveis (art. 30, da Lei n.°
6.830/80). Em face disso, emergem totalmente procedentes os Embargos
de Terceiros ora em apreço, impondo-se a manutenção dos efeitos da
decisão de fls. 94, com concedeu antecipação de tutela jurisdicional em
favor da ora embargante 5. Inacolhível a postulação de concessão, à
reclamante, dos benefícios da Justiça Gratuita, já que a disposição inserta
no art. 40 da Lei n.° 7.510/86 deve ser aplicada em consonância com os
termos da Lei n.° 7.11 5/83, que atribui responsabilidade civil, administrativa e criminal pelo conteúdo da declaração, sendo que no caso em apreço
o patrono do reclamante não comprovou lhe haverem sido outorgados
poderes específicos para fazer a declaração de pobreza.
6. Indeferível a postulação atinente a honorários advocatícios, eis que
desatendidos os pressupostos para tanto necessários, consoante disposto
no art. 14, § 1°, da Lei n.° 5.584/70, bem assim mercê das orientações
desposadas pelos Enunciados n.° 219 e 329 do Colendo TST.
Sob estes fundamentos, DECIDE-SE JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES os EMBARGOS DE TERCEIROS opostos por MARIA DE
LOURDES TORRES DA SILVA em face de JOSE SILVA PEREIRA, mantendo-se os termos da antecipação de tutela jurisdicional de fls.. 15 1/152,
que terminou a liberação (implementada através do alvará judicial de fls..
101, em prol da embargante. de depósitos bancários de sua propriedade,
que se viram constritados no curso da RT n.° 572-2005-009-16-00-1,
sendo improcedentes as demais postulações elencadas na inicial, tudo nos
termos da fundamentação supra que. in totum. integra este dispositivo..
Custas processuais pela parte demandada, no importe de R$44.26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), considerados os termos do art.
789-A. V, da CLT. e dispensadas com base no art. 790, § 30, da CLT.
Notifiquem-se as partes. Caxias (MA). 18 de março de 2008, MARIA DO
SOCORRO ALMEIDA DE SOUSA, Juíza do Trabalho Titular da Vara do
Trabalho de Caxias'.
DESPACHO: "Reitere-se a notificação de fls. 120, por edital. Caxias,
30/01/200823/04/2008. Maria do Socorro Almeida de Sousa - Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias"
Caxias, Maranhão, aos 19 dias do mês de maio do ano de dois mil e oito.
Eu, João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei. E eu,
Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Maria do Socorro Almeida de Sousa
Juíza do Trabalho
Edital nº 0065/2008
Processo nº 342- 1996-009-16-00-0
Reclamante: Maria de Fátima Tavares da Silva
Exeqüentes: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Fazenda Nacional
Reclamado/executado: A Vitral e Luís Rodrigues Costa Oliveira
EDITAL DE PRAÇA com o prazo de vinte dias.
A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da
Vara do Trabalho de Caxias, FAZ SABER que no dia 31 de julho de 2008,
às 08:30 horas, na sede desta Vara, situada à Praça Vespasiano Ramos,
446, Centro, Caxias, Maranhão, será levado a público pregão de venda e
arrematação, a quem oferecer maior lance, pelo bem penhorado nos autos
do processo epigrafado, a saber:
o Dois birôs de madeira, 03 gavetas, bom estado de conservação,
avaliado cada um em R$ 380,00 totalizando R$ 760,00( setecentos e
sessenta reais).
o Localização: Rua Siqueira Campos, 545, Centro, Caxias Maranhão.
o Depositário: Luís Rodrigues Costa Oliveira
o Crédito Exeqüendo: R$732,31(setecentos e trinta e dois reais,
trinta e um centavos).
Quem pretender arrematar dito bem deverá comparecer no dia,
100
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance
com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor e depositar o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. E, para que chegue
ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, que
será publicado na forma da lei e afixado no Átrio do Fórum, na sede desta
Vara do Trabalho.
Obs.: Não sendo localizadas as partes ou o depositário ficam estes
notificados com a publicação deste edital.
Caxias, Maranhão, ao(s) 19 dias do mês de maio do ano 2008. Eu,
João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei. E eu, Roberval
Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Maria do Socorro Almeida de Sousa
Juíza do Trabalho
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou
dele conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA Sociedade
Humanística de Caxias - Hospital Miron Ped e Mat. D. L. Marelim, com
endereço incerto e não sabido, do despacho a seguir transcrito: “para
tomar ciência que a execução foi extinta na forma do art. 794, I, do CPC,
c/c art. 769 da CLT.
DESPACHO: “ 1. Reitere-se a notificação de fls. 521, por edital..
Caxias, 20/05/2008. Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza do Trabalho.
Caxias, Maranhão, aos 03 dias do mês de junho do ano 2008. Eu,
João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei; e eu, Roberval
Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Maria do Socorro Almeida de Sousa
Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS -MA.
Edital n.º 0067/2008
Processo n.º 0296-2002-009-16-00
Exequente: Francisco Teixeira
Executada: Consoenge - Empreendimentos e Construção Ltda.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias.
A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da
Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei, et coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA Consoenge - Empreendimentos e Construção Ltda e Zilda Maria Silva Diniz com endereço
incerto e não sabido, para tomar ciência da extinção da execução na
forma do art. 794, I, do CPC, c/c art. 769 da CLT.
DESPACHO: “ Face aos termos da certidão supra, notifique-se a executada e sua sócia, Zilda Maria Silva Diniz, através de edital. Caxias,08/05/
2008. Maria do Socorro Almeida de Sousa – Juíza Titular da Vara do
Trabalho de Caxias”
Caxias, Maranhão, aos 03 dias do mês de junho do ano 2008.
Eu, João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei; e eu,
Roberval Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Maria do Socorro Almeida de Sousa
Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias
Edital nº 0070-2008
Processo nº 0915-2006-009-16-00-9
Exeqüente: José Cruz de Moura Neto
Executado: Limpfour Ind. de Produtos de Limpeza Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de CINCO dias.
A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da
Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei et coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, CITA Limpfour Ind. de Produtos de Limpeza
Ltda, com endereço incerto e não sabido, para pagar, no prazo de 48 horas, ou
garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia abaixo discriminada:
Valores atualizados até 31/01/2008.
Principal
R$ 7.634,73
INSS cota empregado*
R$ 289,79
INSS Cota Patronal
R$ 526,90
Custas Processuais
R$ 52,81
Custas de Cálculos de Liquidação
R$ 39,62
TOTAL
R$ 9.303,85
DESPACHO: “Cite-se a demandada por edital.. Caxias, 21/05/
2008 Juíza Maria do Socorro Almeida de Sousa – Titular da Vara do
Trabalho de Caxias”.
Obs:
1 - Valor(es) sujeito(s) à atualização pela variação da TR, mais
juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, após a liquidação da sentença;
2 – Caso não pague, nem garanta a execução no prazo supra,
SERÃO PENHORADOS tantos bens quantos bastem para a integral quitação da dívida.
Caxias, Maranhão, aos 03 dias do mês de junho do ano 2008. Eu,
João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei; e eu, Roberval
Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Maria do Socorro Almeida de Sousa
Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias
Edital n.º 0068/2008
Processo n.º 0403-2004-009-16-00
Exeqüente: Angelino Ferreira de Andrade
Executada: Cerâmica Alves.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias.
A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei, et coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou
dele conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA Cerâmica Alves, com endereço incerto e não sabido, do despacho a
seguir transcrito: “Para tomar ciência da Expedição de Auto de
Adjudicação, para, no prazo de cinco dias, requerer o que lhe
convier”.
DESPACHO: “ ..... 2. após a fim de evitar futuras alegações de
nulidade, reitere-se a notificação de fls. 99, por edital. 3 .... Caxias, 23/04/
2008. Fábio Ribeiro Sousa, Juiz do Trabalho.
Caxias, Maranhão, aos 03 dias do mês de junho do ano 2008. Eu,
João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei; e eu, Roberval
Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Maria do Socorro Almeida de Sousa
Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias
Edital n.º 0069/2008
Processo n.º 0355-1996-009-16-00
Exeqüente: Maria do Amparo Martins Lopes
Executada: Sociedade Humanística de Caxias - Hospital Miron
Ped e Mat. D. L. Marelim.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias.
A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da
Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei, et coetera.
Edital n. 0071/2008
Processo n.º 0798-2006—009-16-00-3
Exeqüente: José Cardoso da Silva
Executado: Biocom Ind. e Com. de Biocumbustível e O. Química
Ltda e Outros
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias.
A Doutora Maria do Socorro Almeida de Sousa, Juíza Titular da
Vara do Trabalho de Caxias, na forma da lei, et coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA, José Cardoso da Silva,
Moacir Mitsuharu Umeda e Túlio Jorge de Miranda, com endereço incerto
e não sabido, para tomar ciência que a execução foi extinta na forma do
art. 794, I, do CPC, C/C art. 789 da CLT.
DESPACHO: “ 1. Reiterem-se as notificações de fls. 76, 78 e 79,
por edital. 2.... Caxias, 21/05/2008. Fábio Ribeiro de Sousa, Juiz do Trabalho.
Caxias, Maranhão, aos 03 dias do mês de junho do ano 2008. Eu,
João Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei; e eu, Roberval
Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Maria do Socorro Almeida de Sousa
Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Edital nº. 00072/2008
Processo nº 0508-2007-009-16-00
Exeqüente: Fazenda Nacional
Executado: Cartório do Primeiro Ofício
Endereço: Praça Gonçalves Dias, s/n, Casa da Justiça de Caxias
EDITAL DE PRAÇA com o prazo de vinte dias.
A Doutora Maria do Socorro Almeida, Juíza Titular da Vara do
Trabalho de Caxias, FAZ SABER que no dia 29 de agosto de 2008, às
8h30min, na sede desta Vara, situada à Praça Vespasiano Ramos, 446,
Centro, Caxias, Maranhão, será levado a público pregão de venda e
arrematação, a quem oferecer maior lance, pelo bem penhorado nos autos
do processo epigrafado, a saber:
• Um computador da marca LG com as seguintes configurações: AMD
DURON, 1.05 GHZ, 96,0 MB memória RAM, versão Windows XP, acompanhado de uma impressora HP deskjet 840 C, um monitor de4 145
polegadas e um teclado, avaliados em R$1.000,00(um mil reais).
• Um computador da marca Compaq com as seguintes configurações:
AMD Duron, 12,0 MB de memória Ram e HD 40 com versão Windows
98 acompanhado de uma impressora Deskjet HP 3425, um monitor de 14
polegadas e um teclado, avaliado em R$1.000,000.
• Um computador da marca LG com as seguintes configurações: AMD
sepro 2200 +, 1,5GHZ, 96,0 memória RAM, versão Windows XP acompanhado de monitor de 15 polegadas, tela plana, avaliado em
R$1.200,00 (um mil e duzentos reais).
• Um aparelho de Faz Moder, Sharp UX-206 digital, avaliado em R$200,00
(Duzentos reais);
• Uma mesa na forma de “L” em fórmica, avaliada em R$800,00 (oitocentos reais);
• Dois birôs em fórmica, cada um com duas gavetas, cor azul marinho,
avaliado cada unidade em R$250,00 ( duzentos e cinqüenta reais);
• Gelágua (bebedouro) da marca Esmaltec, avaliado em R$150,00 (cento
e cinqüenta reais) perfazendo um total de R$4.850,00 ( quatro mil, oitocentos e cinqüenta reais).
Depositário: José Ribamar Vieira
Local dos Bens: Praça Gonçalves Dias, s/n, Casa da Justiça de Caxias
Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e
local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal
correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor e depositar o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
O exeqüente, caso tenha interesse em adjudicar ditos bens, devera comparecer à hasta pública na data acima designada para manifestar sua pretensão.
Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação, o prazo de 05(CINCO) dias para apresentação de embargos de
terceiros e de embargos à arrematação ou à adjudicação.
Não sendo localizadas as partes ou o depositário ficam estes notificados
com a publicação deste edital.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente EDITAL, que será publicado na forma da lei e afixado no Átrio do
Fórum, na sede desta Vara do Trabalho.
Obs.O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 5.203,18 (cinco mil,
duzentos e três reais, dezoito centavos), atualizado até 17/04/2007.
Caxias, Maranhão, aos 03 dias do mês de junho do ano 2008. Eu, João
Francisco Martins da Rocha, Analista Judiciário, digitei; e eu, Roberval
Dias Leal, Diretor de Secretaria, subscrevi.
Maria do Socorro Almeida de Sousa
Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias
DESPACHOS
DIRETORIA DE RECURSOS, JURISPRUDÊNCIA E ESTATÍSTICA
DESPACHOS DE RECURSO DE REVISTA
EDITAL TRT/DRJE Nº 46/2008
Os RECORRENTES abaixo ficam notificados, através de seus advogados,
para tomarem ciência da decisão do recurso de revista, nos seguintes
processos:
01-PROCESSO RR - 00102-2006-003-16-00-0-RO
Recorrente(s): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
101
Advogado(s): ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA
Recorrido(s): MERIDALVA MAIA AROUCHA
Advogado(s): MARCELO GOMES FERREIRA
Decisão: RECURSO DENEGADO
02-PROCESSO RR - 00132-2004-001-16-00-2-RO
Recorrente(s): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
Advogado(s): ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO CASTRO E COSTA
Recorrido(s): EMILENA RÊGO
Advogado(s): DARCI COSTA FRAZÃO
Decisão: RECURSO DENEGADO
03-PROCESSO RR - 00179-2007-007-16-00-7-RO
Recorrente(s): FRANCISCA AGUIAR
Advogado(s): EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
Recorrido(s): MUNICÍPIO DE BOM JARDIM
Advogado(s): FRANCISCO MUNIZ ALVES
Decisão: RECURSO DENEGADO
04-PROCESSO RR - 00393-2007-015-16-00-8-RO
Recorrente(s): SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE RAPOSA - SAAE
Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES
Recorrido(s): NEWTON DE SENA SILVA
Advogado(s): ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
Decisão: RECURSO DENEGADO
05-PROCESSO RR - 00427-2007-013-16-00-1-RO
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
Advogado(s): WALDELICY GONÇALVES DA COSTA
Recorrido(s): FRANCISCO ALVES DE LIMA
Advogado(s): FAUSTINO COSTA DE AMORIM
Decisão: RECURSO DENEGADO
06-PROCESSO RR - 00431-2005-014-16-00-4-RO
Recorrente(s): APOLINÁRIO MAGNO MARQUES
Advogado(s): NATAL LEITE DE CARVALHO
Recorrido(s): MATERNIDADE E CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA
DA CONSOLAÇÃO LTDA.
Advogado(s): MÁRCIO VENÍCIUS SILVA MELO
Decisão: RECURSO DENEGADO
07-PROCESSO RR - 00528-2007-013-16-00-2-RO
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE ITINGA DO MARANHÃO
Advogado(s): ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
Recorrido(s): MARIA DA CONCEIÇÃO DO VAL (SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE
ITINGA DO MARANHÃO - SINTEEIMA)
Advogado(s): PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
Decisão: RECURSO DENEGADO
08-PROCESSO RR - 00531-2007-013-16-00-6-RO
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE ITINGA DO MARANHÃO
Advogado(s): ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
Recorrido(s): MEIRE ESTELMA ABREU MONDEGO (SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE
ITINGA DO MARANHÃO - SINTEEIMA)
Advogado(s): PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
Decisão: RECURSO DENEGADO
09-PROCESSO RR - 00534-2007-013-16-00-0-RO
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE ITINGA DO MARANHÃO
Advogado(s): ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
Recorrido(s): DAMIANA ELZA DE SOUZA (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE ITINGA
DO MARANHÃO - SINTEEIMA)
Advogado(s): PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
Decisão: RECURSO DENEGADO
10-PROCESSO RR - 00544-2007-013-16-00-5-RO
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE ITINGA DO MARANHÃO
Advogado(s): ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
Recorrido(s): JOACI ALVES FERRO (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE ITINGA DO
MARANHÃO - SINTEEIMA)
102
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
Advogado(s): PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
Decisão: RECURSO DENEGADO
11-PROCESSO RR - 00547-2007-013-16-00-9-RO
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE ITINGA DO MARANHÃO
Advogado(s): ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
Recorrido(s): ANTÔNIO ARAÚJO ROCHA (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE ITINGA
DO MARANHÃO - SINTEEIMA)
Advogado(s): PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
Decisão: RECURSO DENEGADO
12-PROCESSO RR - 00552-2007-013-16-00-1-RO
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE ITINGA DO MARANHÃO
Advogado(s): ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
Recorrido(s): LUCILENE LIMA DA SILVA MOURA (SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE
ITINGA DO MARANHÃO - SINTEEIMA)
Advogado(s): PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
Decisão: RECURSO DENEGADO
13-PROCESSO RR - 00555-2007-013-16-00-5-RO
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE ITINGA DO MARANHÃO
Advogado(s): ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
Recorrido(s): CLAUDEMIR VIEIRA DA SILVA (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE ITINGA
DO MARANHÃO - SINTEEIMA)
Advogado(s): PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
Decisão: RECURSO DENEGADO
14-PROCESSO RR - 00557-2007-013-16-00-4-RO
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE ITINGA DO MARANHÃO
Advogado(s): ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
Recorrido(s): REGINA CÉLIA CARVALHO (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE ITINGA DO
MARANHÃO - SINTEEIMA)
Advogado(s): PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
Decisão: RECURSO DENEGADO
15-PROCESSO RR - 00559-2007-013-16-00-3-RO
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE ITINGA DO MARANHÃO
Advogado(s): ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
Recorrido(s): TANILDE BAETA PAIXÃO (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE ITINGA DO
MARANHÃO - SINTEEIMA)
Advogado(s): PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
Decisão: RECURSO DENEGADO
16-PROCESSO RR - 00561-2007-013-16-00-2-RO
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE ITINGA DO MARANHÃO
Advogado(s): ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
Recorrido(s): SHEILA KELVIA DOS REIS SOUSA (SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE
ITINGA DO MARANHÃO - SINTEEIMA)
Advogado(s): PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
Decisão: RECURSO DENEGADO
17-PROCESSO RR - 00567-2007-013-16-00-0-RO
Recorrente(s): LUZIA FERREIRA DA SILVA NETA (SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE
ITINGA DO MARANHÃO - SINTEEIMA)
Advogado(s): PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
Recorrido(s): MUNICÍPIO DE ITINGA DO MARANHÃO
Advogado(s): ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
Decisão: RECURSO DENEGADO
18-PROCESSO RR - 00569-2007-013-16-00-9-RO
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE ITINGA DO MARANHÃO
Advogado(s): ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
Recorrido(s): MARIA DA CONCEICAO BRITO DE CARVALHO (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE
ENSINO DE ITINGA DO MARANHÃO - SINTEEIMA)
Advogado(s): PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
Decisão: RECURSO DENEGADO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
19-PROCESSO RR - 00570-2007-013-16-00-3-RO
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE ITINGA DO MARANHÃO
Advogado(s): ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
Recorrido(s): MARIA DA CONSOLACÃO TABAIANA SOUSA (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE ITINGA DO MARANHÃO - SINTEEIMA)
Advogado(s): PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
Decisão: RECURSO DENEGADO
20-PROCESSO RR - 00807-2006-012-16-00-9-RO
Recorrente(s): LEILA MARIA COSTA SÁ
Advogado(s): MILSETH OLIVEIRA SILVA
Recorrido(s): MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Advogado(s): JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Decisão: RECURSO DENEGADO
21-PROCESSO RR - 00808-2006-012-16-00-3-RO
Recorrente(s): MARIA IVONE CARVALHO DA SILVA
Advogado(s): MILSETH OLIVEIRA SILVA
Recorrido(s): MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Advogado(s): JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Decisão: RECURSO DENEGADO
22-PROCESSO RR - 01361-2006-007-16-00-4-RO
Recorrente(s): COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO
- CAEMA
Advogado(s): SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
Recorrido(s): ANTÔNIO FRANCISCO FERREIRA MOTA
Advogado(s): ALANA CASTRO FILGUEIRAS
Decisão: RECURSO DENEGADO
23-PROCESSO RR - 01372-2006-007-16-00-4-RO
Recorrente(s): COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
Advogado(s): SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
Recorrido(s): RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA PACHECO
Advogado(s): FLÁVIA RIBEIRO BRITO
Decisão: RECURSO DENEGADO
24-PROCESSO RR - 01413-2006-016-16-00-3-ROPS
Recorrente(s): COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO
- CAEMA
Advogado(s): SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
Recorrido(s): LUIZ ALFREDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): EUVALDO SANTOS FONTENELLE
Decisão: RECURSO DENEGADO
25-PROCESSO RR - 01430-2006-016-16-00-0-ROPS
Recorrente(s): COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO MARANHÃO
- CAEMA
Advogado(s): SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
Recorrido(s): DIONES WILLAMES MACIEL SILVA
Advogado(s): JOSÉ ANTÔNIO MENDONÇA
Decisão: RECURSO DENEGADO
26-PROCESSO RR - 01801-2006-004-16-00-4-ARG
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Advogado(s): FRANCISCO GOMES DE MORAIS
Recorrido(s): MARIA DA CONCEIÇÃO NANAN CORRÊA
Advogado(s): RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
Decisão: RECURSO DENEGADO
27-PROCESSO RR - 01924-2005-012-16-00-9-RO
Recorrente(s): DISTRIBUIDORA PAULISTA DE MIUDEZAS LTDA.
Advogado(s): ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR
Recorrido(s): GILBERTO CAVALCANTE VIEIRA
Advogado(s): JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES MORAES
Decisão: RECURSO DENEGADO
São Luís (MA), 06 de junho de 2008.
Giani Maria Costa de Souza
Diretora do DRJE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DIRETORIA DE RECURSOS, JURISPRUDÊNCIA E ESTATÍSTICA
DESPACHOS DE RECURSO DE REVISTA
EDITAL TRT/DRJE Nº 47/2008
OS RECORRIDOS abaixo ficam notificados, através de seus
advogados, para, querendo, apresentarem contra-razões e/ou recurso
adesivo, nos processos:
01-PROCESSO RR - 00430-2006-015-16-00-7-ROPS
Recorrente(s): ELIZETE XAVIER CAVALCANTE
Advogado(s): SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
Recorrido(s): ALESSANDRA DOS SANTOS DA SILVA
Advogado(s): SUTELINO COIMBRA NETO
Decisão: RECURSO RECEBIDO
02-PROCESSO RR - 00975-2006-013-16-00-0-RO
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
Advogado(s): WALDELICY GONÇALVES DA COSTA
Recorrido(s): EDILANE CLEIDE DA SILVA E OUTROS
Advogado(s): GICELIA DARC ALVES DE ARAÚJO KHOURY
Decisão: RECURSO RECEBIDO
São Luís (MA), 06 de junho de 2008
Giani Maria Costa de Souza
Diretora do DRJE
NOTIFICAÇÕES
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00308-2008-001-16-00 CONSIGNANTE: Cerâmica
São Luis Advogado: Eliana Costa Sousa CONSIGNADO: José Pereira Franca
Fica notificado(a) Eliana Costa Sousa, advogado(a) do CONSIGNANTE,
para: Diante da ausência injustificada do consignante, decide-se ARQUIVAR a presente reclamação(CLT, art. 844). Fica autorizado o
desentranhamento dos documentos de fls. 07/15 pela parte consignante.
Custas pelo consignante, no importe de R$ 24,47, calculadas sobre R$
1.223,56, que deverão ser recolhidas no prazo de cinco dias, sob pena de
execução. Intime-se o consignante, por seu procurador.São Luís - 18/04/
2008. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS BELFORTJuiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00936-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Syleide De
Sousa Costa Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Centro Educacional Sagrados Coraçoes (Maria Carmina Arruda Guimaraes) Advogado: Manoel Antonio Xavier Fica notificado(a) Manoel Antonio Xavier,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.Verifico que foram quitadas as verbas referentes ao principal, bem como a custas e previdência,
restando, contudo, inadimplente as custas do leiloeiro. Notifique-se o
executado para pagá-las, sob pena de execução. São Luís - 30/01/2008.
Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00158-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Francisco
Das Chagas Da Costa Maximo Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto
RECLAMADO: T. C. TEIXEIRA (Sra. Tatiana Cipriano Teixeira) Fica
notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Ante a certidão supra, notifique-se o patrono
da parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender
de direito, dando assim seguimento à execução, sob pena de suspensão do
feito, na forma do art. 40 da lei nº 6.830/80.São Luís - 01/08/2007. Dr(a).
ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA- Juiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00286-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Maria do
Nascimento Saraiva Frazão Advogado: Orlanda De Barros Pessoa RECLAMADO: Colegio Pentecostal Candido Rodrigues Fica notificado(a)
Orlanda De Barros Pessoa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos,
etc.Como a promoção da citação é de responsabilidade da parte autora,
notifique-se o exequente para que informe o correto endereço da
reclamada.São Luís - 02/08/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVAJuiz(a) do Trabalho.
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
103
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01290-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Michele
Moreno Gomes de Sena Advogado: Bruno Loureiro da Silva RECLAMADO: Instituto Educacional Príncipe Ltda. Advogado: Herlinda de Olinda
Vieira Sampaio Fica notificado(a) Bruno Loureiro da Silva, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Como a promoção da citação é de
responsabilidade da parte autora, notifique-se o exequente para que informe o correto endereço da reclamada.São Luís - 02/08/2007. Dr(a). LILIANE
DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00705-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Claudinete
Nunes Silva Advogado: José Rosário Júnior RECLAMADO: Acenilde de
Fátima Garcia da Costa Fica notificado(a) José Rosário Júnior, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Ante a certidão supra, notifique-se
o patrono da parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o
que entender de direito, dando assim seguimento à execução, sob pena de
suspensão do feito, na forma do art. 40 da lei 6.830/80.São Luís - 01/08/
2008. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA- Juiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01148-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Darlene
Furtado da Silva Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO:
Grupo Senic - Serviço Nacional de Informação e Comunicação Fica
notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Ante o teor da certidão de fls. 56-verso, notifique-se
o exequente para informar o correto endereço da executada ou requerer o
que lhe convier, no prazo de 15 dias, advertindo-se que, em permanecendo
inerte, será determinada a suspensão da execução pelo prazo de um ano,
nos termos do art. 40, § 2º, da lei nº 6.830/80. São Luís - 01/08/2008.
Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA- Juiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00900-1999-001-16-00 RECLAMANTE: Sindicato Dos Trabalhadores Nas Ind. Quimicas E Farmaceuticas Advogado:
Rosecleine Floriana de Barão e Fontes RECLAMADO: Industrias
Quimicas Do Norte S/A - Quimicanorte Advogado: Sonia Maria Lopes
Coelho Fica notificado(a) Rosecleine Floriana de Barão e Fontes,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Ante a certidão supra, notifique-se o patrono da parte exequente para indicar bens à
penhora ou requerer o que entender de direito, dando assim seguimento
à execução, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 40 da lei
6.830/80.São Luís - 03/08/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA
LUSTOSA- Juiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02296-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Jose De
Ribamar Santos Sousa Advogado: Luís Fernando Costa Miranda RECLAMADO: Industrias Quimicas Do Norte S/A - Quimicanorte Fica
notificado(a) Luís Fernando Costa Miranda, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Notificação do exequente para informar o endereço atual
do devedor, sempre que o oficial de justiça certificar a inexistência ou
incorreção do endereço
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01636-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Maria de
Nazaré Rodrigues dos Santos Advogado: Cláudio Márcio Lima Bezerra
RECLAMADO: Dalva Calda Serra Pinto Advogado: Tadeu Portela Negreiros Fica notificado(a) Cláudio Márcio Lima Bezerra, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Notificação do exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de sobrestamento do feito, por um ano, nos
termos do art. 28 da lei 6.830/80
Geração:, 04 de Junho de 2008 (Nota:
)
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00485-2008-002-16-00 EMBARGANTE: Niúria Freire
de Déa EMBARGADO: Luiz Antonio Domingues Paes Fica notificado
104
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
DR. DJALMA CUNHA MARTINS FILHO, ADVOGADO DO
EMBARGADO para: Se manifestar, caso queira, no prazo legal, acerca
dos Embargos de Terceiros apresentados.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00776-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Carlos
Augusto Pereira Assis Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho Advogado: José Caldas Góis
Jr. Fica notificado(a) José Caldas Góis Jr., advogado(a) do RECLAMADO, para: Proceder, no prazo de 05 dias, às anotações na CTPS do autor,
sob pena de multa.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00395-2008-002-16-00 RECLAMANTE: Carlos Francisco de Paula Advogado: Francisco das Chagas Paula RECLAMADO: G.
Saboya Vieira (Transágua) Advogado: RODRIGO DE BARROS BEZERRA Fica notificado(a) RODRIGO DE BARROS BEZERRA, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Proceder, no prazo de 05 dias, às anotações na
CTPS do autor, sob pena de multa.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00696-2008-002-16-00 EMBARGANTE: Banco
Finasa S/A Advogado: Maria das Graças R. de Melo Montero
EMBARGADO: Ana Magna de Carvalho Almeida Lins Fica
notificado(a) Maria das Graças R. de Melo Montero, advogado(a)
do EMBARGANTE, para: Juntar, no prazo de 10 dias, prova to
ato de constrição atacado, sob pena de extinção do processo sem
resolução do mérito.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00294-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Maria dos
Anjos Santos RECLAMADO: Cássia Lenita dos Santos Fica notificado
DR.SIDNEY RAMOS ALVES DA CONCEIÇÃO, ADVOGADO DO RECLAMADO para: Proceder, no prazo de 05 dias, às anotações na CTPS
do reclamante, sob pena de multa.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01524-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Almir Gomes Rodrigues Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: MASTEC BRASIL S.A -MANUEL ÂNGULO LOPES Fica
notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contraminutar, caso queira, no prazo legal, o Agravo de
Petição do executado.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01614-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Daniel Santos Lobo Júnior Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO:
Norsegel - Vigilância e Transporte de Valores Ltda Fica notificado(a)
Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar
ciência da realização de perícia no dia 10.06.08 às 09:00h, nas instalações
da reclamada, Norsergel, no Renascença.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01614-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Daniel Santos Lobo Júnior RECLAMADO: Norsegel - Vigilância e Transporte de
Valores Ltda Fica notificado DRA. TÁLIA BARCELOS HORTEGAL,
ADVOGADA DA RECLAMADA para: Tomar ciência da realização de
perícia no dia 10.06.08 às 09:00h, nas instalações da reclamada, Norsergel,
no Renascença.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
P R O C E S S O RT N º 0 1 7 3 1 - 2 0 0 7 - 0 0 2 - 1 6 - 0 0 R E C L A M A N T E :
Lourinaldo Nunes de Jesus Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa
Gonçalves RECLAMADO: Empresa Brasileira de Telecomunicações
S.A.- EMBRATEL Advogado: JOSÉ NAZARENO NOGUEIRA LIMA
Ficam notificados Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e JOSÉ
NAZARENO NOGUEIRA LIMA advogados das partes, para: To-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mar ciência da realização de perícia no dia 01.07.08 às 17:00h, na
SAFEMED - na Rua Rio Branco, 379, Centro, nesta cidade, bem
como para formalização de quesitos e indicar assistentes técnicos,
caso queiram.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01221-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Mariana
Issa Samara Farah RECLAMADO: M. I. Fontana Fica notificado DR.
MAURO LÚCIO VELTEN SILVA, ADVOGADO DO RECLAMADO para:
Comparecer perante este Juízo com o fim de anotar a CTPS do reclamante, no prazo de 05 dias.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01245-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Joir
Martinho Advogado: Adriana Martins Dantas RECLAMADO: Euromar
Automóveis e Peças Ltda. Advogado: Ana Luísa Rosa Veras Ficam notificados Adriana Martins Dantas e Ana Luísa Rosa Veras advogados das
partes, para: Ciência do dispositivo da sentença de fls. 162/163 dos autos,
cujo teor é o seguinte: “Isso posto, conhece-se dos embargos opostos pela
JOIR MARTINHO nos autos da reclamação trabalhista por si movida em
face de EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA, para julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação supra. Sem
custas.Notifiquem-se as partes.Nada mais.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00503-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Rosa
Maria de Jesus França de Lima Advogado: Darci Costa Frazão
RECLAMADO: EMARHP - Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos Advogado: Luís
Américo Henriques de Castro Ficam notificados Darci Costa Frazão
e Luís Américo Henriques de Castro, advogados das partes, para:
Ciência do dispositivo da sentença de fls. 110/112 dos autos, cujo
teor é o seguinte: “Isso posto, decide-se conhecer da impugnação
para julgá-la IMPROCEDENTE.Condena-se a reclamada no pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa.Custas processuais,
pela executada, na forma do art. 789-A, V, da CLT, no valor de R$
44,26.Notifiquem-se as partes.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00012-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Jose
Herbet Muniz Alves Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO:
Thais Ambientacoes Ltda (Prop. Alexandre Choary Cunha) Advogado: WIRAJANE BARROS DE SANTANA BARBOSA Ficam notificados Darci Costa Frazão e WIRAJANE BARROS DE SANTANA BARBOSA advogados das partes, para: Ciência do dispositivo da sentença
de fls. 186/189 dos autos, cujo teor é o seguinte:”Ante o exposto,
deixa-se de conhecer da impugnação na parte em que o Sr. Alexandre
Choary Cunha se apresenta como impugnante e, no que resta, conhece-se, para julgá-la IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação
supra, parte integrante do presente dispositivo.Custas processuais, pela
executada, na forma do art. 789-A, V, da CLT, no valor de R$ 44,26.Notifiquem-se as partes da decisão.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01437-2006-002-16-00 NOTIFICANTE: Ministério
Publico Do Trabalho NOTIFICADO: Município de Santa Rita/MA. Advogado: Rosimary Lacerda Nascimento Fica notificado(a) Rosimary
Lacerda Nascimento, advogado(a) do NOTIFICADO, para: Ciência do
dispositivo da sentença de fls. 1037/1038 dos autos, cujo teor é o
seguinte:”ISSO POSTO, decide este juízo extinguir o processo, com a
apreciação do mérito, em face da satisfação integral do quanto requerido
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face do MUNICÍPIO
DE SANTA RITA/MA.Cumpra-se o despacho de fls. 1032.Notifiquem-se
as partes da decisão, sendo o MPT pessoalmente por algum de seus
Procuradores.Custas pelo requerido no valor de R$ 200,00, calculadas
sobre o valor da causa de R$ 10.000,00, isento nos termos do art. 790-A
da CLT. Nada mais.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01384-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Edson De
Oliveira Reis RECLAMADO: Telenet Telecomunicações Ltda. Fica notificado DR. MARCOS FÁBIO LESSA DE ALENCAR, ADV. DA RECLAMADA para: Tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de
valores efetuado em conta da reclamada, bem como do prazo de 15 dias
que tem para apresentar Impugnação, nos termos do §1º do art. 475-J, do
CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01440-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Edimundo
Afonso Costa Advogado: Ana Carolina Lins de Moura RECLAMADO:
Colégio Marista Advogado: Inácio Abílio Santos de Lima Ficam notificados Ana Carolina Lins de Moura e Inácio Abílio Santos de Lima advogados
das partes, para: Se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre o laudo pericial
apresentado às fls. 89/121, sucessivamente, a começar pelo reclamante.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01145-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Nilson
Coelho Fonseca RECLAMADO: Lucitell Projeto Telecon Ltda Fica notificado DR MARCO AURÉLIO DE MELO CARNEIRO, ADVOGADO
DA RECLAMADA para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia
19/06/08, às 10:50 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,
audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01812-1998-002-16-00 RECLAMANTE: Girlaine
Silva Baeta Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Casa De
Protecao De Santo Antonio Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar, no prazo de 05
dias, sobre as alegações da parte adversa, objeto da petição de fls. 121/122,
implicando o silêncio presunção de anuência tácita.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01356-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio
Gabriel Silva Pinheiro RECLAMADO: Fribeef - Comércio de Carnes Ltda.
e sua sucessora Comcarne - Comercial de Carne Ltda. Fica notificado DR.
JULIO CESAR LEMOS MELO, ADVOGADO DA 1ª RECLAMADA para:
Tomar ciência da realização de perícia no dia 25.07.06 às 09:00h, no seu
consultório Profissional, situado na Praça Alto Duque de Caxias, nº 01,
Bairro João Paulo (Clínica de Medicina do Trabalho do Maranhão).
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01356-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio Gabriel Silva Pinheiro RECLAMADO: Fribeef - Comércio de Carnes Ltda. e sua sucessora Comcarne - Comercial de Carne Ltda. Fica
notificado DR. SAULO VERAS DE AZEVEDO, ADVOGADO DA 2ª
RECLAMADA para: Tomar ciência da realização de perícia no dia
25.07.06 às 09:00h, no seu consultório Profissional, situado na Praça
Alto Duque de Caxias, nº 01, Bairro João Paulo (Clínica de Medicina do
Trabalho do Maranhão).
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01356-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio Gabriel Silva Pinheiro Advogado: RAIMUNDO FRANCISCO
BOGÉA JÚNIOR RECLAMADO: Fribeef - Comércio de Carnes Ltda.
e sua sucessora Comcarne - Comercial de Carne Ltda. Fica
notificado(a) RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da realização
de perícia no dia 25.07.06 às 09:00h, no seu consultório Profissional, situado na Praça Alto Duque de Caxias, nº 01, Bairro João Paulo
(Clínica de Medicina do Trabalho do Maranhão).
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00502-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Kristie
Albert Mendes Silva RECLAMADO: Alvorada Motocicletas Ltda. Fica
notificado DRA. GISA FERNANDA NERY MENDONÇA DE SOUSA,
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
105
ADVOGADA DA RECLAMADA para: Proceder, no prazo de 05 dias, às
anotações na CTPS do autor, bem como expedir as guias do segurodesemprego, conforme comando sentencial, sob pena de conversão de tal
obrigação em indenização equivalente.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01664-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Nelson de
Jesus Costa RECLAMADO: Telemar Norte Leste S.A. Fica notificado
DR. CRISTIANO ALVES F.RIBEIRO, ADVOGADO DA RECLAMADA
para: Tomar ciência da sentença de fls. 93/95 cujo teor é o seguinte:
“Nessas condições, não vindo o recurso da reclamada devidamente preparado, já não fez a comprovação do recolhimento do valor dessa multa,
deixo de conhecê-lo por deserção.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00216-2008-002-16-00 RECLAMANTE: João Batista Martins Duarte RECLAMADO: Cemar - Companhia Energética do
Maranhão Fica notificado DR. HERBERTH FREITAS RODRIGUES E
DRA.ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS, ADVOGADOS DAS
PARTES para: Se manifestar, no prazo sucessivo de 05 dias, a começar
pelo Autor, sobre o laudo pericial.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00125-2008-002-16-00 RECLAMANTE: Liberato
Pereira Coelho RECLAMADO: Mercadinho Carone Ltda Fica notificado
DR. WILSON CARLOS DOS SANTOS E DR. ANTONIO CÉSAR DE
ARAÚJO FREITAS, ADVOGADOS DAS PARTES para: Tomar ciência da
realização de perícia no dia 08.08.08 às 09:00h, no seu consultório profissional, na Praça Alto Duque de Caxias, nº01, João Paulo (Clínica de
Medicina do Trabalho do Maranhão).
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01266-2007-002-16-00 RECLAMANTE: José Roberio
Domingos Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: M. do Carmo
Ribeiro - Me Advogado: Ítalo Gustavo Leite Fica notificado(a) José Luís
J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do
expediente e documento de fls. 107/108.
Geração:, 04 de Junho de 2008 (Nota:
)
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01932-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Flavio
Wendel Oliveira De Sousa Advogado: Deolindo Luiz Rodrigues Neto RECLAMADO: George Andrey Ferro Castro - Radiola Companhia do Som
Fica notificado(a) Deolindo Luiz Rodrigues Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber a
CTPS do reclamante.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00687-1998-003-16-00 RECLAMANTE: Ronaldo
Jose De Luna Moraes Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes
RECLAMADO: Caixa Econômica Federal Advogado: Célida Correa
Lauande Fica notificado(a) Célida Correa Lauande, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02256-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Valdecy
Campos Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Bacelar Materiais de Construção Ltda. Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa Fica notificado(a) Carlos Roberto Feitosa Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01724-2005-003-16-00 RECLAMENTE: União Federal Fazenda Nacional RECLAMADO: Panorama Palace Hotel Ltda. Advogado:
Antonio Américo Lobato Gonçalves Fica notificado(a) Antonio Américo
Lobato Gonçalves, advogado(a) do RECLAMADO, para: Se manifestar em
cinco dias, conforme determinado na ata de audiência de fls. 298/299.
106
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02147-1997-003-16-00 RECLAMANTE: Joao Santos Rudakoff. Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO:
Banco Do Brasil S/A. Advogado: Maria Inez Ferreira Campos Fica
notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01993-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Sandra Regina Sousa Martins Advogado: Genai Ferreira Moreira RECLAMADO:
Euromar Automóveis e Peças Ltda. Advogado: Ana Luísa Rosa Veras Fica
notificado(a) Genai Ferreira Moreira, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: No prazo de cinco dias impugnar os embargos à execução, caso queira.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00852-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Das
Dores Santos Pavao Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telemar Norte Leste S.A. (Sucessora da TELMA S.A.) Advogado:
Ulisses César Martins De Sousa Fica notificado(a) Ulisses César Martins
De Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a Secretaria
desta Vara para receber Alvará.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00394-2008-003-16-00 RECLAMANTE: Sheila Chistina
Lima Tavares Advogado: Vanessa Castro Da Silva RECLAMADO: EUROMAR
AUTOMOVEIS E PEÇAS LTDA Advogado: Isabella Batalha dos Santos Fica
notificado(a) Vanessa Castro Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Comparecer a Audiência no dia 17/06/2008, às 08:40 horas, ainda em
caráter uno, sob pena de Arquivamento da Reclamação.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01100-1993-003-16-00 RECLAMANTE: Carlos
Albero Pereira Advogado: Maria De Fátima Gonzalez Leite RECLAMADO: Comp. De Pesquisa E Aproveitamento De Rec. Naturais - Copenat
Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos Fica notificado(a) Maria
De Fátima Gonzalez Leite, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA QUE POR DETERMINAÇÃO DO EXMO. JUIZ DO
TRABALHO PAULO MONT’ALVERNE FROTA, FOI DESIGNADO O
DIA 20/06/08, ÀS 11H20MIM, PARA AUDIÊNCIA.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01100-1993-003-16-00 RECLAMANTE: Carlos
Albero Pereira RECLAMADO: Comp. De Pesquisa E Aproveitamento
De Rec. Naturais - Copenat Advogado: Luís Américo Henriques de
Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro,
advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA QUE POR
DETERMINAÇÃO DO EXMO. JUIZ DO TRABALHO PAULO
MONT’ALVERNE FROTA, FOI DESIGNADO O DIA 20/06/08, ÀS
11H20MIM, PARA AUDIÊNCIA.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00180-2008-003-16-00 RECLAMANTE: José de
Ribamar Beliche Filho Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Alcoa - Aluminio S.A. E Billiton Metais S.A. Advogado: Bruno
Araujo Duailibe Pinheiro Ficam notificados Gutemberg Soares Carneiro e
Bruno Araujo Duailibe Pinheiro advogados das partes, para: Tomar ciência da data (24/06/2008), horário ( 10:00 h), local (Sede da Reclamada).
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02115-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Pedro
Cardoso Da Silva Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Fica notificado(a) José
Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará, devendo no
prazo de cinco dias, juntar aos autos o comprovante de saque, sob pena
de paralisação da execução.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01653-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Antônio
Marcos dos Santos da Silva Advogado: José Carlos Pires de Sousa RECLAMADO: Claudino S.A - Lojas de Departamentos (Armazém Paraíba) Advogado: ROGERIO MARQUES DE ALMEIDA Fica notificado(a) ROGERIO MARQUES DE ALMEIDA, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00280-1997-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo
Nonato Pinheiro Moraes RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão
S.A. - BEM Fica notificado GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará.
Após quinze dias do recebimento do alvará o referido processo será devolvido ao ARQUIVO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01694-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Rosa de
Lima Melo da Silva Nunes Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes
RECLAMADO: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO Advogado: ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS
Fica notificado(a) Beatriz Del Valle Eceiza Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao recurso ordinário, no prazo legal.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01143-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Gabriel
Victor Santos Leite Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Unisys Brasil
Ltda Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Fica notificado(a) Jorge
Viana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as
suas contra-razões ao recurso ordinário, no prazo legal.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00075-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Claudia
Cristina
Santos
Advogado:
Paulo
Mesquita
RECLAMADO: Alpha Maquinas E Veiculos Do Nordeste Ltda Advogado:
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Fica notificado(a) Ricardo Tadeu Bugarin
Duailibe, advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo, apresentar as
suas contra-razões ao recurso ordinário, no prazo legal.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00082-2008-003-16-00 RECLAMANTE: Samuel Serra
Ferreira Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Potiguar
Materiais De Construção Ltda. Advogado: Érica Renata Da Silva Pereira
Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao recurso
ordinário, no prazo legal.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01307-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Teresa
Raquel Pinto Oliveira Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho RECLAMADO: Imifarma Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S/A Advogado: Thais Abreu Lago Fica notificado(a) Ricardo José Magalhães
Mousinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar
as suas contra-razões ao recurso ordinário, no prazo legal.
Geração:, 04 de Junho de 2008 (Nota:
)
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00671-1999-006-16-00 RECLAMANTE: Espólio de
Raimundo Nonato dos Santos Martins ( Rep. por Carmem Lúcia Vasconcelos Martins) RECLAMADO: M T TEIXEIRA PERFURAÇÕES
(GEOMETA) Fica notificado ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA
(OAB/MA 3.943) para: Tomar ciência do teor do seguinte despacho:”A
constrição judicial vergastada pelos embargos à execução já foi desfeita
por sentença exarada nos embargos de terceiro em apenso (fl. 190), pelo
que aquele incidente perdeu inteiramente seu objeto. Portanto, rejeito-o
liminarmente. (...)”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
107
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00103-2004-006-16-00 RECLAMANTE: Claudionor
Mendes Advogado: Edmilson Alves De Aguiar RECLAMADO: Globaltec
- Tecnologia E Engenharia Ltda Advogado: SEVERINO LUIZ DE
MIRANDA FREITAS Fica notificado(a) SEVERINO LUIZ DE MIRANDA
FREITAS, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de
10 (dez) dias, o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas
ao acordo, sob pena de execução, nos processos a seguir relacionados.Em
igual prazo, poderá apresentar comprovante de discriminação individualizada do recolhimento previdenciário global já realizado.
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00711-2007-012-16-00 RECLAMANTE: NILSON
FEITOSA LIMA Advogado: Carlos Alberto Madeira RECLAMADO: M J
ALVES BEZERRA COM. E PREST. DE SERVIÇOS Advogado: João Pereira Da Silva Filho Fica notificado(a) João Pereira Da Silva Filho,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o valor exequendo, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 (dez) % sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 475-J do CPC aplicado subsidiariamente
ao processo do trabalho. O total geral consolidado em R$ 79,60 (setenta
e nove reais sessenta centavos).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00103-2004-006-16-00
RECLAMANTE: Claudionor Mendes
Advogado: Edmilson Alves De Aguiar
RECLAMADO: Globaltec - Tecnologia E Engenharia Ltda
Advogado: SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS
Fica notificado(a) SEVERINO LUIZ DE MIRANDA FREITAS,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de 10 (dez)
dias, o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao acordo, sob pena de execução, nos processos a seguir relacionados.
Em igual prazo, poderá apresentar comprovante de discriminação individualizada do recolhimento previdenciário global já realizado.
PROCESSO
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA(R$)
103/2004
215,24
192/2004
257,26
193/2004
161,32
195/2004
317,77
197/2004
242,79
199/2004
395,87
200/2004
280,37
774/2005
792,12
775/2005
783,45
776/2005
317,77
777/2005
118,67
778/2005
759,71
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01190-2006-012-16-00 RECLAMANTE: Gessivan Da
Costa Carvalho Advogado: Thaís Yukie Ramalho Moreira RECLAMADO: FAZENDA BACABAL Advogado: Celma Cristina Alves Barbosa
Baiano Fica notificado(a) Celma Cristina Alves Barbosa Baiano,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o valor exequendo, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 (dez) % sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 475-J do CPC aplicado subsidiariamente
ao processo do trabalho. O total geral consolidado em R$ 511,15 (quinhentos e onze reais e quinze centavos).
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00141-2008-006-16-00 RECLAMANTE: ESPÓLIO
DE MARIA JOSÉ SILVA COÊLHO REP. POR PEDRO ANTÔNIO
COELHO DA SILVA Advogado: Eduardo Aires Castro RECLAMADO:
MUNICÍPIO DE MAGALHÃES DE ALMEIDA/MA Fica notificado(a)
Eduardo Aires Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar
ciência do teor da seguinte decisão:”(...) A falta de regularização da
representação do espólio acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que ausente pressuposto processual subjetivo, consistente na capacidade de estar em juízo, mesmo sob as singelas
exigências da Lei 6858/1980). Assim, extingo o feito sem julgamento
do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo
Civil.Condeno a parte reclamante nas custas do processo (R$ 332,51),
mas, as dispenso em face de sua presumida hipossuficiência. Faculto à
parte promovente o desentranhamento das peças de fls. 06/13.Intimem-se as partes por seus respectivos patronos.
Geração:, 04 de Junho
de 2008 (Nota: )
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01089-2006-012-16-00 CONSIGNANTE: LOCALIZA RENT A CAR S.A. Advogado: HENRIQUE AUGUSTO
MOURÃO CONSIGNADO: ANGELICA WEBER DE CARVALHO
Advogado: Raimundo Miranda Andrade Fica notificado(a) Raimundo
Miranda Andrade, advogado(a) do CONSIGNADO, para: Pagar o
valor exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de
10 (dez) % sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J
do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. O total
geral consolidado em R$ 3.225,18 (três mil, trezentos e vinte e
cinco reais e dezoito centavos).
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02181-2006-012-16-00 RECLAMANTE: IVAN DE SOUZA TEIXEIRA Advogado: Oziel Vieira Da Silva RECLAMADO:
DISMOBRAS IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE
MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado: ELCIENE NASCIMENTO LEITE Fica notificado(a) ELCIENE NASCIMENTO LEITE, advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o valor exequendo, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 (dez) % sobre o valor
da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC aplicado subsidiariamente
ao processo do trabalho. O total geral consolidado em R$ 1.086,57 (um
mil, oitenta e seis reais e cinquenta e sete centavos).
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00094-2006-012-16-00 RECLAMANTE: EUDSON
FONSECA RIBEIRO Advogado: Miguel Ferreira Furtado RECLAMADO: IBI-INDÚSTRIA DE BEBIDAS IMPERATRIZ LTDA.
(GUARANÁ RIVER) Advogado: José William Silva Freire Fica
notificado(a) José William Silva Freire, advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o valor exequendo, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de multa de 10 (dez) % sobre o valor da condenação,
nos termos do art. 475-J do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Valor este consolidado em R$ 125,56 (cento e
vinte e cinco reais e cinqüenta e seis centavos).
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01326-2007-012-16-00 RECLAMANTE: MARCOS
TULIO LUCENA DA COSTA Advogado: JOSE PEREIRA DE JESUS
FILHO RECLAMADO: ELETRONICA MULTSON LTDA Advogado:
Olisete Da Silva Veloso De Macedo Fica notificado(a) Olisete Da Silva
Veloso De Macedo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o valor
exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 (dez) %
sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC aplicado
subsidiariamente ao processo do trabalho. Total geral este consolidado em
R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02538-2005-012-16-00 RECLAMANTE: ALEXSANDRO
DOS SANTOS TAVARES Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO: ESCOLA DOM PEDRO II Advogado: Francisco Wagner Saraiva
Oliveira Fica notificado(a) Francisco Wagner Saraiva Oliveira, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Pagar o valor exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 (dez) % sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 475-J do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do
trabalho. Total geral este consolidado em R$ 527,37 (quinhentos e vinte
e sete reais e trinta e sete centavos).
108
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02557-2004-012-16-00 RECLAMANTE: REGINALDO
SALES COSTA Advogado: Miguel Campelo Da Silva Filho RECLAMADO: M.S. SANTOS IDIOMAS - SKILL Advogado: José Antonio Silva
Pereira Fica notificado(a) José Antonio Silva Pereira, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Pagar o valor exequendo, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de multa de 10 (dez) % sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 475-J do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do
trabalho. Total geral este consolidado em R$ 7.688,96 (sete mil, seiscentos e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos).
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00243-2006-012-16-00 RECLAMANTE: EMERSON
ADRIANO MENDES Advogado: Thaís Yukie Ramalho Moreira RECLAMADO: SOCIEDADE IMPERATRIZ DE DESPORTOS Advogado: José
William Silva Freire Fica notificado(a) José William Silva Freire,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o valor exequendo, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 (dez) % sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 475-J do CPC aplicado subsidiariamente
ao processo do trabalho. Total geral este consolidado em R$ 305,63
(trezentos e cinco reais e sessenta e três centavos).
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00825-2003-012-16-00 RECLAMANTE: Rosamaria Alves Lucena
Advogado: Oziel Vieira Da Silva RECLAMADO: Silcar Ventiladores Do Brasil
Advogado: Léia Santos Fica notificado(a) Léia Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o valor exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de multa de 10 (dez) % sobre o valor da condenação, nos termos do art.
475-J do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Total geral
este consolidado em R$ 33.083,86 (Trinta e três mil, oitenta e três reais e
oitenta e seis centavos). Atualizado até dezembro de 2007.
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02392-2005-012-16-00 RECLAMANTE: GLAUBER DA
SILVA SANTOS Advogado: Francisco Almeida Pereira RECLAMADO:
MOLECA BRONZEADA (PROP. JOSE ILDO E ADRIANO MESQUITA
SILVA) Advogado: Regina Célia Nobre Lopes Fica notificado(a) Regina
Célia Nobre Lopes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o valor
exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 (dez) %
sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC aplicado
subsidiariamente ao processo do trabalho. Total geral este consolidado em
R$ 2.145,09 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais e nove centavos).
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02622-2006-012-16-00 RECLAMANTE: DEVISSON
ALISSON SOUSA MILHOMEM Advogado: Miguel Rodrigues Da Silva
RECLAMADO: Qualitas Tecnologia e Serviços Ltda. Advogado: Carlos
André Morais Anchieta Fica notificado(a) Carlos André Morais Anchieta,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o valor exequendo, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 (dez) % sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 475-J do CPC aplicado subsidiariamente
ao processo do trabalho. Total geral este consolidado em R$ 105,23
(cento e cinco reais e vinte e três centavos).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DO: Expresso Continental Ltda Advogado: Nardo Assunção da Cunha
Fica notificado(a) Nardo Assunção da Cunha, advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o valor exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de multa de 10 (dez) % sobre o valor da condenação, nos termos do
art. 475-J do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho.
Total geral este consolidado em R$ 10.801,36 (dez mil, oitocentos e um
reais e trinta e seis centavos).
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00739-2007-012-16-00 RECLAMANTE: GARDENIA
OLIVEIRA RODRIGUES Advogado: Léia Santos RECLAMADO: E
SOUSA DIAS COMERCIO Advogado: BRUNO CALDAS SIQUEIRA
FREIRE Fica notificado(a) BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o valor exequendo, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 (dez) % sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 475-J do CPC aplicado subsidiariamente
ao processo do trabalho. Total geral este consolidado em R$ 171,10
(cento e setenta e um reais e dez centavos).
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01568-2003-012-16-00 RECLAMANTE: Ironaldo Sousa
Freitas Advogado: Olisete Da Silva Veloso De Macedo RECLAMADO:
Claudino S/A - Lojas De Departamentos Advogado: Jacqueline Aguiar De
Sousa Fica notificado(a) Jacqueline Aguiar De Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o valor exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de multa de 10 (dez) % sobre o valor da condenação, nos termos
do art. 475-J do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho.
Total geral este consolidado em R$ 274,55 (duzentos e setenta e quatro
reais e cinquenta e cinco centavos).
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02187-2006-012-16-00 RECLAMANTE: FRANCIVALDO
GOMES FERROS Advogado: JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO RECLAMADO: Tci - Transportes Coletivos Imperatriz Ltda. Advogado: Ivan
Irineu Piffer. Fica notificado(a) Ivan Irineu Piffer, advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o valor exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de multa de 10 (dez) % sobre o valor da condenação, nos termos
do art. 475-J do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho.
Total geral este consolidado em R$ 526,57 (quinhentos e vinte e seis reais
e cinquenta e sete centavos).
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01085-2002-012-16-00 RECLAMANTE: Natal Ferreira
Do Nascimento Advogado: Raimundo Nonato Ferreira RECLAMADO:
Companhia De Águas E Esgoto Do Maranhão Advogado: Jose Cleomenes
P. Moraes Fica notificado(a) Jose Cleomenes P. Moraes, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Pagar o valor exequendo, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de multa de 10 (dez) % sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 475-J do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do
trabalho. Total geral este consolidado em R$ 57.771,65 (cinquenta e sete
mil, setecentos e setenta e um reais e sessenta e cinco centavos).
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00410-2005-012-16-00 RECLAMANTE: IRISMAR DOS
REIS LEITE Advogado: Raimundo Miranda Andrade RECLAMADO:
EPROM - MONTAGENS E MANUTENÇÕES ELETRICAS LTDA Advogado: Luiz Luciano de Barros Filho Fica notificado(a) Luiz Luciano de
Barros Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o valor
exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 (dez) %
sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC aplicado
subsidiariamente ao processo do trabalho.
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01449-2006-012-16-00 RECLAMANTE: FRANCISCO
DE ASSIS SANTOS MELO Advogado: ALEXSANDRO MARTINS BARROS RECLAMADO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO
CEMAR Advogado: Gilberto Costa Soares Fica notificado(a) Gilberto
Costa Soares, advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o valor
exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 (dez) %
sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC aplicado
subsidiariamente ao processo do trabalho. Total geral este consolidado em
R$ 33.594,75 (Trinta e três mil, quinhentos e noventa e quatro reais e
setenta e cinco centavos).
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00012-2001-012-16-00 RECLAMANTE: Bernardo
Rodrigues Do Nascimento Advogado: Oziel Vieira Da Silva RECLAMA-
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02682-2005-012-16-00 RECLAMANTE: MARINHO
ALENCAR DE SOUSA Advogado: Thaís Yukie Ramalho Moreira RE-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CLAMADO: Spumar - Indústria e Comércio Ltda Advogado: Gildenor
Santos Piauilino Fica notificado(a) Gildenor Santos Piauilino, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Pagar o valor exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 (dez) % sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 475-J do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do
trabalho. Total geral este consolidado em R$ 8.731,38 (oito mil, setecentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos).
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01118-2006-012-16-00 RECLAMANTE: RONALDO
OLIVEIRA SILVA Advogado: Raimundo Miranda Andrade RECLAMADO: TEREZINHA AMORIM Advogado: WERBETH HARRY BEZERRA JORGE Fica notificado(a) WERBETH HARRY BEZERRA JORGE,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o valor exequendo, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 (dez) % sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 475-J do CPC aplicado subsidiariamente
ao processo do trabalho. Total geral este consolidado em R$ 352,41
(trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos).
Geração:, 04 de Junho de 2008 (Nota:
)
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02248-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose
Magno Matos Furtado Advogado: Raimunda da Glória Silva Araújo
RECLAMADO: Conai - Assessoria E Administraçao De Condominio
Ltda Advogado: Adriana Mendonça da Silva Fica notificado(a)
Raimunda da Glória Silva Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: No prazo de 01 (um) ano, adotar as providências necessárias
ao regular prosseguimento da execução, ficando de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no
que dispõe o artigo 40 da lei 6.830/80.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01886-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Nelson
Santos Ribeiro Advogado: Luiz Carlos Veras RECLAMADO: Remoel Engenharia Ltda (José Roberto Binda) Advogado: Haroldo Guimarães Soares
Filho Fica notificado(a) Luiz Carlos Veras, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 01 (um) ano, adotar as providências necessárias ao
regular prosseguimento da execução, ficando de logo, esclarecido que sua
inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo
40 da lei 6.830/80.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01050-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Cassiane
Andrade Santos Jacinto Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: M. P. S. Martins Aguiar (Colégio Vinícius de Moraes/Escolinha
Balão Mágico) Advogado: Luiz Silva Campos Fica notificado(a) Luiz
Silva Campos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência de
que o seu pedido de vistas foi deferido pelo prazo de cinco dias.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00429-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Francisco Jose
de Sousa Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Central Postes
Ltda. Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, manifestar-se acerca da certidão do
Oficial de Justiça (fl.39v), informando o atual endereço do reclamado.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00985-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Lelia Maria Costa Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Vilmar A.
Silva Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de trinta dias, requerer o que entender de direito,
sob pena de arquivamento com base no art. 40 da Lei 6.830/80.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00498-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Fabiana
Oliveira da Silva Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: Etheana Lima Trajano Advogado: Natanael Estevão Corrêa
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
109
Fica notificado(a) RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: No prazo de trinta dias, requerer o que entender de
direito, sob pena de arquivamento com base no art. 40 da Lei 6.830/80.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02163-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Cleidimar
Campos Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Pousada
Bahamas (Joao Barros) Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 01 (um) ano, adotar
as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito
com fulcro no que dispõe o artigo 40 da lei 6.830/80.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02084-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Carlos
Augusto Duarte Cantanhede Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Escritorio Unidos Ltda Advogado: Júlio César de Jesus Fica
notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 01 (um) ano, adotar as providências necessárias ao
regular prosseguimento da execução, ficando de logo, esclarecido que sua
inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo
40 da lei 6.830/80.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02142-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose De
Sousa Macedo Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Marinalva Barbosa Duarte Fica notificado(a) Raimunda Félix de
Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 01
(um) ano, adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da
execução, ficando de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da lei 6.830/80.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01737-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo
Lourival Silva Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO:
C.T.R. - Centro Tecnico Radiologico.(A/C. Propriet. Astemiltom Moraes)
Advogado: Thayná Carvalho Freire Fica notificado(a) Eliana Maria Pinheiro Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 01
(um) ano, adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da
execução, ficando de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da lei 6.830/80.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00614-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Nyelson
Weber Gama Advogado: Álvaro Valadão Borges Neto RECLAMADO: N.
F. Ferreira Júnior Fica notificado(a) Álvaro Valadão Borges Neto,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 01 (um) ano, adotar
as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito
com fulcro no que dispõe o artigo 40 da lei 6.830/80.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00812-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Telma
Cristina Vales Advogado: Manoel Antonio Xavier RECLAMADO: T.C.
N. de Melo Me Advogado: Gutemberg Soares Carneiro Fica notificado(a)
Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o pagamento do montante da condenação (créditos trabalhistas,
encargos previdenciários e custas processuais), sob pena de ser acrescido
ao mesmo multa no percentual de 10% a teor do dispositivo no art. 475
- J do CPC, prosseguindo-se o feito conforme as demais cominações legais
previstas.Cálculos de fls. 131. Prazo de 15 (quinze) dias.Valores: Líq.
Exequente R$440,96; INSS Rectes R$ 145,30; INSS Emp+Sat R$ 523,29;
Custas proc. R$78,17; Custas Art. 789 R$2,93.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00812-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Claudio
Ferreira Lima Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: C.
110
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
V. Instalacoes E Montagens Telefonicas Ltda (Rep. Valesca Braga Macedo
De Lima) Fica notificado(a) Maria Augusta Alves Pereira, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: No prazo de 01 (um) ano, adotar as providências
necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que
dispõe o artigo 40 da lei 6.830/80.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00410-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo
Rosa Costa Viana Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO:
J.L.M. Com. E Representacoes Ltda. Fica notificado(a) Leônia Figueiredo
Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 01 (um)
ano, adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da lei 6.830/80.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00229-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Aldaias Silva
dos Santos Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO:
Concord Construção e Empreendimento Ltda. Advogado: José da Conceição Souza Gomes Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 01 (um) ano, adotar
as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito
com fulcro no que dispõe o artigo 40 da lei 6.830/80.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00457-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Conceição
De Maria Machado Vieira Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Mercatudo - Comércio De Artefatos Usados Ltda. Fica
notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: No prazo de 01 (um) ano, adotar as providências necessárias ao
regular prosseguimento da execução, ficando de logo, esclarecido que sua
inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo
40 da lei 6.830/80.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00546-2008-015-16-00 RECLAMANTE: Edson Araujo Costa Advogado: ANDRÉ LUIS CAMPOS FRÓES RECLAMADO:
Etapa Serviços Gerais LTDA Fica notificado(a) ANDRÉ LUIS CAMPOS
FRÓES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl.42, cujo teor esta transcrito abaixo:”Vistos, etc.Defiro o pleito
de desistência formulado pelo autor (fl.41), na forma do art. 267, VIII do
CPC.Custas
processuais
dispensadas.Dê
ciência
às
partes.Notificação.Cumpra-se com brevidade”.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01480-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Jackcydenes
Lindoso Mendes Advogado: Glaucio Santos Costa RECLAMADO:
EUROMAR AUTOMOVEIS E PEÇAS LTDA Advogado: Isabella Batalha dos Santos Fica notificado(a) Isabella Batalha dos Santos, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão, exarada nos autos do
processo, cujo dispositivo está transcrito abaixo:DISPOSITIVO”Ante o
exposto e tudo o mais que dos autos consta decido declarar a existência do
vínculo empregatício entre as partes no período entre 01/12/2004 e 28/
02/2006 e JULGAR PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos da reclamação trabalhista proposta por JACKCYDENES LINDOSO MENDES,
em face da reclamada EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA,
para, concedendo os benefícios da justiça gratuita, condenar a reclamada a
pagar à reclamante no prazo de 15 dias contados da intimação da liquidação, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação, nos
termos do art. 475-J do CPC, as seguintes verbas: - Diferença de aviso
prévio;- Diferença de saldo de salário;- Diferença de 13º salário proporcional (04/12);- Diferença de férias vencidas (2006/2007), conforme o
período anotado na CTPS;- Diferença de férias proporcionais (02/12);Diferença de FGTS e multa de 40% do período já depositado (março/2006
a março/2007);- Diferença de FGTS sobre as verbas rescisórias (aviso
D.O. PODER JUDICIÁRIO
prévio, saldo de salário, férias proporcionais, 13º proporcional e férias
vencidas);- Diferença sobre as parcelas do seguro desemprego, com base
nos artigos 186 e 927, do Código Civil, já que o reclamante deixou de
receber a totalidade do benefício por ato da reclamada, eis que o reclamante deveria receber 5 parcelas e recebeu apenas 4;- Valores relativos ao
FGTS do período 01/12/2004 a 28/02/2006, inclusive sobre o 13º salário
e multa de 40%;- Férias do período 2004/2005, acrescidas de 1/3 constitucional;- 13º proporcional de 2004 (01/12);- 13º salário de 2005;- 13º
proporcional de 2006 (02/12);- 23 horas extras por semana, acrescidas de
55% e reflexos em aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional
(04/12), férias mais 1/3 de todo o período contratual, repouso semanal
remunerado, FGTS e multa de 40%;- Multa da cláusula 50ª da CCT, no
valor de R$ 209,00.Para o cálculo das diferenças deferidas, deve ser levado em conta os valores constantes dos contracheques (fls. 96, 99, 101/
106), e o salário de R$ 1.000,00 reconhecido nestes autos. Para o cálculo
das parcelas contratuais do período clandestino deve ser utilizado o salário
de R$ 1.000,00. Para o cálculo das horas extras deve ser considerado o
salário de R$ 1.000,00 e o divisor 220. A título de obrigação de fazer
condeno a reclamada a proceder à retificação da CTPS do reclamante para
fazer constar como data de admissão o dia 01/12/2004. Deverá o reclamante apresentar sua CTPS na secretaria da Vara após o trânsito em
julgado. A partir daí, deverá a reclamada ser notificada para que, no prazo
de 05 (cinco) dias, proceda à devida retificação, sob pena de multa de R$
1.000,00 (art. 461, 4º do CPC) a ser revertida em favor do
reclamante.Liquidação por cálculos.Honorários advocatícios no importe
de 15% sobre o valor da condenação.Juros e correção monetária na forma
da lei do artigo 39 da Lei 8.177/91.Procedam-se aos descontos fiscais e
previdenciários, na forma da lei.Improcedentes os demais pedidos. Tudo
nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste
dispositivo Expeçam-se ofício para a SRTE e União. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 920,00 calculadas sobre R$ 46.000,00, valor arbitrado à condenação para os devidos fins.Notifiquem-se as partes.São Luís
(MA), 04 de março de 2008.Márcia Suely Corrêa Moraes Juíza do Trabalho Substituta”
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00611-2008-015-16-00 RECLAMANTE: Maria Cláudia Araújo da Silva Advogado: Luiz Gonzaga Duarte Garcia RECLAMADO: C. Castro Costa Advogado: José Eduardo Silva Pinheiro Homem
Ficam notificados Luiz Gonzaga Duarte Garcia e José Eduardo Silva Pinheiro Homem advogados das partes, para: Tomarem ciência da decisão,
exarada nos autos do processo, cujo dispositivo está transcrito
abaixo:DISPOSITIVO”ANTE O EXPOSTO E TUDO O MAIS DO QUE
DOS AUTOS CONSTA DECIDO REJEITAR A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDNETES
OS PEDIDOS CONSTANTES DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
PROPOSTA POR MARIA CLAUDIA ARAUJO DA SILVA EM FACE
DA RECLAMADA C. CASTRO COSTA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE PASSA A FAZER PARTE INTEGRANTE
DESTE DISPOSITIVO.CUSTAS PELA RECLAMANTE NO VALOR
DE R$ 236,25 CALCULADAS SOBRE O VALOR DA CAUSA, PORÉM DISPENSADAS EM FACE DA JUSTIÇA GRATUITA
DEFERIDA.NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.SÃO LUIS (MA), 20 DE
MAIO DE 2008. Márcia Suely Corrêa Moraes Juíza do Trabalho
Substituta”
Geração:, 04 de Junho de 2008 (Nota:
)
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01084-2007-016-16-00 RECLAMANTE: José
Carlos Cantanhêde Cunha Filho Advogado: Maria José Santos Santana
RECLAMADO: Clínica La Ravardiere Ltda Advogado: Luís Américo
Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de
Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE
15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 30,00,
sendo: R$ 30,00 (custas processuais), sob pena de acréscimo de multa
no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art.
475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/07/2007.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00016-2008-016-16-00 RECLAMANTE: FÁBIO
TÉSSIO RIBEIRO VIANA Advogado: JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA RECLAMADO: DIAGNOCEL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA Advogado: Christiana Villas Boas Santos Ficam notificados JORGE
LUÍS DE CASTRO FONSECA e Christiana Villas Boas Santos advogados
das partes, para: Tomarem ciência da Decisão abaixo transcrita: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se julgar parcialmente procedentes os
pedidos formulados por Fábio Téssio Ribeiro Viana em face da Diagnosel
Comércio e Representações Ltda. para condenar a reclamada a pagar,
após o trânsito em julgado: a) diferença das comissões (R$ 900,00) sobre
saldo de salário de 5 dias (R$ 150,00), 13° salário proporcional 11/12 (R$
825,00);b) indenização do FGTS e multa de 40% sobre a comissão mensal
de R$ 900,00,incidindo, inclusive, sobre as verbas rescisórias, ressalvadas
as férias indenizadas;c) reflexo da comissão de R$ 900,00 sobre férias
2006/2007 acrescidas de 1/3;d) multa do art. 477 da CLT sobre a comissão
de R$ 900,00;e)pagamento de cinco dias de licença paternidade, calculadas sobre a remuneração de R$ R$ 2.044,87;f)dano moral no valor de
R$ 5.000,00Custas pela reclamada, no valor de R$ 360,00, calculadas
sobre R$ 18.000,00 (valor arbitrado). Impõe-se ao(à) reclamado(a) a
obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções
atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas. Providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que
lhe cabe na condição de empregador(a).Defere-se o Benefício da Justiça Gratuita nos termos da fundamentação supra. O valor devido será
apurado em liquidação por simples cálculos, corrigido monetariamente
e acrescido de juros, na forma do art. 39, da Lei 8.177/91. Notifiquemse as partes Oficie-se a União, por meio da Procuradoria-Geral Federal.E,
para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada.Carolina
Burlamaqui Carvalho Juíza do Trabalho
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00960-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Joelber
Chaves Rodrigues Advogado: Matias Machado RECLAMADO: Instituto
Cidadania e Natureza Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa Ficam
notificados Matias Machado e Antônio Roberto Pires da Costa advogados
das partes, para: Tomar ciência da Decisão abaixo transcrita:ANTE O
EXPOSTO, decide-se conhecer dos Embargos de Declaração, para, no
mérito, julgá-los improcedentes, declarando serem meramente
protelatórios, condenando-se o embargante a pagar ao embargado, multa
de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único do
CPC. Notifiquem-se as partes da decisão.São Luís-MA, 29 de maio de
2008. Carolina Burlamaqui Carvalho
Juíza do Trabalho
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00086-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Mário Silva Torres Advogado: Adilson Santana Perdigão RECLAMADO: Ivanilton
de Melo Advogado: Jefferson Wallace Gomes Martins França Ficam notificados Adilson Santana Perdigão e Jefferson Wallace Gomes Martins
França advogados das partes, para: Tomar ciência da Decisão abaixo
transcrita:ANTE O EXPOSTO, decide-se conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, julgá-los parcialmente PROCEDENTES para, sanando a omissão, acrescentar ao dispositivo da sentença A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS EM FACE DO RECLAMADO
IVANILTON DE MELO. Tudo nos termos da fundamentação supra.
Notifiquem-se as partes da decisão. São Luís-MA, 30 de maio de 2008.
Carolina Burlamaqui Carvalho Juíza do Trabalho
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00955-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Maria da
Conceição Cutrim Mendonça Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: A. A. Moraes Serra Pousada Camarim (rep/Antonio Augusto
Moraes Serra) Advogado: Frederico Américo De Oliveira Ficam notificados Maria José Santos Santana e Frederico Américo De Oliveira advogados das partes, para: Tomarem ciência da Decisão abaixo transcrita:ISSO
POSTO, decide-se conhecer dos Embargos de Declaração, para, no mérito, julgá-los improcedentes, declarando serem meramente protelatórios,
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
111
condenando-se a embargante a pagar à embargada, multa de 1% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único do CPC. Notifiquem-se as partes da decisão.São Luís-MA, 30 de janeiro de 2008. Carolina Burlamaqui Carvalho
Juíza do Trabalho
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00208-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Edna Lucia Lopes Costa Advogado: Luciana Silva de Carvalho RECLAMADO:
ESTADO DO MARANHÃO Advogado: Pedro Luciano Moura Pinto Carvalho Ficam notificados Luciana Silva de Carvalho e Pedro Luciano Moura
Pinto Carvalho advogados das partes, para: Tomarem ciência da Decisão
Abaixo transcrita: Conclusão Ante o exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na RECLAMAÇÃO proposta por
EDNA LÚCIA LOPES COSTA, em face do ESTADO DO MARANHÃO,
condenando o reclamado a pagar à reclamante, com acréscimo de juros e
correção monetária, o FGTS que deixou de ser recolhido em conta vinculada durante o pacto laboral (107 meses), no valor de R$ 5.992,00 (cinco
mil novecentos e noventa e dois reais), como também os valores descontados para o FUNBEN, no importe de R$ 449,40, totalizando o montante
da condenação em R$ 6.441,40 (seis mil quatrocentos e quarenta e um
reais e quarenta centavos). Deverá, também, o reclamado proceder ao
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS (cotas do
empregado e do empregador), relativamente a todo o período laboral.
Custas pelo reclamado, no valor de R$ 128,82, calculadas sobre R$
6.441,40, valor da condenação, porém dispensadas, por força do Art.
790-A, I, da CLT. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, por
força do disposto no § 2º do Art. 475 do CPC, de aplicação subsidiária e
Súmula nº 303 do TST.Intimem-se.DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00277-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Marinildes
Silva Soares Advogado: Fabíola Karina de Moraes Rêgo Rocha RECLAMADO: Estado Do Maranhão Advogado: Pedro Luciano Moura Pinto
Carvalho Ficam notificados Fabíola Karina de Moraes Rêgo Rocha e
Pedro Luciano Moura Pinto Carvalho advogados das partes, para: Tomarem ciência da Decisão abaixo transcrita:Conclusão Ante o exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na RECLAMAÇÃO proposta por MARINILDES SILVA SOARES, em face do ESTADO DO MARANHÃO, condenando o reclamado a pagar ao reclamante, com acréscimo de juros e correção monetária, o FGTS que deixou de
ser recolhido em conta vinculada durante o pacto laboral (42 meses),
conforme se apurar em liquidação de sentença, por cálculos do contador.
Deverá, também, o reclamado proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS (cotas do empregado e do empregador), relativamente a todo o período laboral.Custas pelo reclamado, no
valor de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor arbitrado para este
fim, porém dispensadas, por força do Art. 790-A, I, da CLT. Sentença não
sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no § 2º do Art.
475 do CPC, de aplicação subsidiária e Súmula nº 303 do TST. Intimemse.DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUIZ TITULAR DA 6ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00205-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Gersen Silva de Carvalho Advogado: Luciana Silva de Carvalho RECLAMADO:
ESTADO DO MARANHÃO Advogado: Pedro Luciano Moura Pinto Carvalho Ficam notificados Luciana Silva de Carvalho e Pedro Luciano Moura
Pinto Carvalho advogados das partes, para: Tomarem ciência da Decisão
abaixo transcrita: Conclusão Ante o exposto, julgam-se PROCEDENTES
EM PARTE os pedidos veiculados na RECLAMAÇÃO proposta por
GERSEN SILVA DE CARVALHO, em face do ESTADO DO MARANHÃO,
condenando o reclamado a pagar ao reclamante, com acréscimo de juros
e correção monetária, o FGTS que deixou de ser recolhido em conta
vinculada durante o pacto laboral (74 meses), no valor de R$ 14.687,52,
como também os valores descontados para o FUNBEM, no importe de R$
192,40, totalizando o valor de R$ 14.879,92, o montante da condenação.
112
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
Deverá, também, o reclamado proceder ao recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas ao INSS (cotas do empregado e do empregador), relativamente a todo o período laboral.Custas pelo reclamado, no valor de R$
297,59, calculadas sobre R$ 14.879,92, valor da condenação, porém dispensadas, por força do Art. 790-A, I, da CLT. Sentença não sujeita ao duplo grau de
jurisdição, por força do disposto no § 2º do Art. 475 do CPC, de aplicação
subsidiária e Súmula nº 303 do TST. Intimem-se.DR. AMÍLCAR GONÇALVES
ROCHA JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00229-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Antonio
Sodre Lopes Advogado: Henrique Roosevelt Olimpio de Oliveira RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO Advogado: Pedro Luciano Moura
Pinto Carvalho Ficam notificados Henrique Roosevelt Olimpio de Oliveira e Pedro Luciano Moura Pinto Carvalho advogados das partes, para:
Tomarem ciência da Decisão abaixo transcrita: Conclusão Ante o exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na RECLAMAÇÃO proposta por ANTONIO SODRÉ LOPES, em face do ESTADO DO MARANHÃO, condenando o reclamado a pagar ao reclamante, com acréscimo de juros e correção monetária, o FGTS que deixou de
ser recolhido em conta vinculada durante o pacto laboral (105 meses),
como também os valores descontados para o FUNBEN, conforme se
apurar em liquidação de sentença, por cálculos do contador. Deverá, também, o reclamado proceder ao recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas ao INSS (cotas do empregado e do empregador),
relativamente a todo o período laboral. Custas pelo reclamado, no valor
de R$ 120,00, calculadas sobre R$ 6.000,00, valor arbitrado para este fim,
porém dispensadas, por força do Art. 790-A, I, da CLT. Sentença não
sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no § 2º do Art.
475 do CPC, de aplicação subsidiária e Súmula nº 303 do TST.Intimem-se.
DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUIZ TITULAR DA 6ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00182-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Marcio
Romão Pinheiro da Silva Advogado: WEBER RIBAMAR PENHA
CORREA RECLAMADO: Euromar Advogado: Isabella Batalha dos Santos Ficam notificados WEBER RIBAMAR PENHA CORREA e Isabella
Batalha dos Santos advogados das partes, para: Tomarem ciência da Decisão abaixo transcrita:CONCLUSÃO Ante o exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por MARCIO ROMÃO PINHEIRO DA SILVA em
face de EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA. condenando a
reclamada a pagar ao reclamante, com acréscimo de juros e correção
monetária, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta
decisão as seguintes parcelas: Aviso Prévio = R$ 1.580,00; 13º Salário
Proporcional (09/12) = R$ 1.184,99; Férias Proporcionais + 1/3 (09/12)
= R$ 1.579,98; DSR’S sobre a parte comissionada (37) = R$ 1.480,00;
FGTS + 40% (8 meses) = R$ 1.415,68; Multa do Art. 477 da CLT = R$
1.580,00; Horas Extras com adicional de 50% sobre a parte fixa da remuneração (973,5) = R$ 2.522,24; Horas Extras com adicional de 100%
sobre a parte fixa da remuneração (63) = R$ 217,63; Adicional de 50% das
Horas Extras trabalhadas de segunda-feira a sábado sobre a parte variável
da remuneração (comissões) = R$ 2.647,92; Adicional de 100% das Horas
Extras trabalhadas aos domingos sobre a parte variável da remuneração
(comissões) = R$ 343,35; Reflexos das Horas Extras (parte fixa e parte
variável) sobre Aviso Prévio, 13º Salário Prop., Férias Prop., DSR’s e
FGTS + 40% = R$ 3.178,41; Devolução do valor dos cheques = R$
621,00. Total Geral = R$ 18.351,20. Dedução = R$ 300,00. Total Líquido
= R$ 18.051,20.Deverá, também, liberar as guias do Seguro-Desemprego,
sob pena de arcar com o ônus deste benefício, bem como proceder com as
anotações na CTPS, com data de admissão em 02.02.06 e demissão em
25.10.06.Custas pela reclamada, no valor de R$ 361,02, calculadas sobre
R$ 18.051,20, valor da condenação. Encargos Previdenciários de ambas
as partes, incidentes sobre as parcelas salariais, inclusive de todo o período
laboral ora reconhecido.Intimem-se.DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00467-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Jairon Cleto
Marques de Sá Advogado: Edson Silva de Sá Junior RECLAMADO: J. O.
de Gpos Junior Advogado: DARCI COSTA FRAZÃO Ficam notificados
Edson Silva de Sá Junior e DARCI COSTA FRAZÃO advogados das partes,
para: Tomarem ciência da Decisão abaixo transcrita:CONCLUSÃO Ante
o exposto, julga-se Procedente em Parte a Reclamação Trabalhista
proposta por JAIRON CLETO MARQUES DE SÁ em face de J.O. DE
GÓES JÚNIOR, condenando o reclamado a pagar ao reclamante, com
acréscimos de juros e correção monetária, no prazo de 15 (quinze) dias
do trânsito em julgado da decisão, as seguintes parcelas: Diferença de
Indenização do Art. 479 da CLT = R$ 15,47; Diferença do Saldo de
Salário = R$ 7,67; Diferença do 13º Salário Proporcional (03/12) = R$
38,66; Diferença de Férias Proporcionais + 1/3 (03/12) = R$ 10,66;
Diferença do FGTS= R$ 61,98; Acréscimo do Art. 467 da CLT = R$
67,22. TOTAL = R$ 201,66.Custas pela reclamada, no valor de R$
10,64, valor mínimo previsto no art. 789 da CLT.Encargos
Previdenciários de ambas as partes, incidentes sobres as parcelas
salariais.Intimem-se.DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00271-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Silvana
Pinheiro da Silva Advogado: Mário José Brito RECLAMADO: Estado Do
Maranhao - Procuradoria Geral Do Estado Advogado: Pedro Luciano
Moura Pinto Carvalho Ficam notificados Mário José Brito e Pedro Luciano
Moura Pinto Carvalho advogados das partes, para: Tomarem ciência da
Decisão abaixo transcrita: Conclusão Ante o exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na RECLAMAÇÃO proposta por SILVANA PINHEIRO DA SILVA, em face do ESTADO DO
MARANHÃO, condenando o reclamado a pagar à reclamante, com acréscimo de juros e correção monetária, o FGTS que deixou de ser recolhido
em conta vinculada da autora, durante o pacto laboral (127 meses), no
valor de R$ 14.060,17 (quatorze mil e sessenta reais e dezessete
centavos).Deverá, também, o reclamado proceder ao recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas ao INSS (cotas do empregado e do
empregador), relativamente a todo o período laboral.Custas pelo reclamado, no valor de R$ 28120, calculadas sobre R$ 14.060,17, valor da
condenação, porém dispensadas, por força do Art. 790-A, I, da CLT.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no
§ 2º do Art. 475 do CPC, de aplicação subsidiária e Súmula nº 303 do
TST.Depois de transitada em julgado a decisão, oficie-se ao INSS com
cópia desta sentença.Intimem-se.DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA
JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00498-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Tânia Maria
Dias Santos Advogado: Francisco Florismar De Almeida RECLAMADO:
Escola Comunitária de Primeiro Grau Nhô -Ré Advogado: Wilson Carlos
dos Santos Ficam notificados Francisco Florismar De Almeida e Wilson
Carlos dos Santos advogados das partes, para: Tomarem ciência da Decisão abaixo transcrita:CONCLUSÃO Ante o exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na RECLAMAÇÃO proposta por TÂNIA MARIA DIAS SANTOS, em face de ESCOLA COMUNITÁRIA DE PRIMEIRO GRAU NHÔ-RÉ, condenando a reclamada a pagar à reclamante, com acréscimos de juros e correção monetária, no prazo
de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da decisão, as seguintes parcelas:
Aviso Prévio = R$ 380,00; 13º Salário Prop./2006 = R$ 215,00; 13º
Salário Prop./2007 = R$ 103,74; Férias vencidas = R$ 380,00; Férias
Prop. = R$ 34,58; Adicional de 1/3 sobre Férias = R$ 138,19; FGTS = R$
431,60; Multa de 40% sobre FGTS = R$ 172,64; Indenização do SeguroDesemprego = R$ 1.245,00; Horas Extras = R$ 3.120,00. TOTAL = R$
6.220,75. Deverá a reclamada também proceder às Anotações na CTPS
da reclamante com data de admissão em 01.03.06 e dispensa em 31.07.07
e proceder ao cadastramento da reclamante no PIS, caso esta providência
já não tenha sido adotada por outro empregador.Custas pela reclamada, no
valor de R$ 124,41, calculadas sobre R$ 6.220,75, valor da condenação.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Encargos previdenciários de ambas as partes incidentes sobre as parcelas
salariais e sobre todo período laboral ora reconhecido. Após o trânsito em
julgado da decisão, oficie-se ao INSS com cópia da sentença. Intimemse.DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUIZ TITULAR DA 6ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01477-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Maria da
Assunção Moreira Advogado: Karla Andréia Santos Lauletta RECLAMADO: E. Vidal & Cia. Ltda. Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição
Ficam notificados Karla Andréia Santos Lauletta e Sidney Ramos Alves da
Conceição advogados das partes, para: Tomarem ciência da Decisão abaixo transcrita:CONCLUSÃO Ante o exposto, acolhe-se a Argüição de
Prescrição quanto ao pedido de Diferenças Salariais e seus reflexos, extinguindo-se o Processo com resolução de mérito quanto a estes tópicos, e
julga-se Procedente em Parte a Reclamação Trabalhista proposta por
MARIA DA ASSUNÇÃO MOREIRA em face de E. VIDAL & CIA. LTDA.,
condenando a reclamada a pagar à reclamante, com acréscimo de juros e
correção monetária, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado
da decisão as Horas Extras e o Adicional de 55%, como também os seus
reflexos sobre 13º Salários, Férias, RSR, FGTS e INSS, conforme se apurar
em liquidação de sentença, por cálculo do contador, nos termos da fundamentação supra, que integra esta decisão. Custas pela reclamada, no valor
de R$ 160,00, calculadas sobre 8.000,00, valor arbitrado para este
fim.Contribuições Previdenciárias de ambas as partes, incidentes sobre as
parcelas salariais.Intimem-se. DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA
JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01454-2007-016-16-00 REQUERENTE: Raimundo Nonato
Melo Filho Advogado: Ângela Thomé Lombardi Casanovas REQUERIDO: Itumar
Distribuidora de Bebidas Ltda. Advogado: CALLINA MACIEL BERTRAND
Ficam notificados Ângela Thomé Lombardi Casanovas e CALLINA MACIEL
BERTRAND advogados das partes, para: Tomarem ciência da Decisão abaixo
transcrita:CONCLUSÃO Ante o exposto, julga-se Improcedente a Ação de Indenização por Acidente de Trabalho proposta por RAIMUNDO NONATO MELO
FILHO em face de ITUMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.Custas
pelo reclamante no valor de R$ 1.600,00, calculadas sobre R$ 80.000,00, valor
atribuído à causa, porém dispensadas, ante a declaração de hipossuficiência do
mesmo.Intimem-se.DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUIZ TITULAR
DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01602-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Francineide
Alves de Carvalho Advogado: Sandro Silva De Sousa RECLAMADO:
Peixaria Araçagy (Sr.Abner Macedo Pinto) Advogado: Leônia Figueiredo
Alencar Ficam notificados Sandro Silva De Sousa e Leônia Figueiredo
Alencar advogados das partes, para: Tomarem ciência da Decisão abaixo
transcrita:ante o exposto, julgam-se Parcialmente procedente os Embargos aviados pela reclamada, para fazer incluir na parte da fundamentação
os esclarecimentos acima, porém sem qualquer alteração na conclusão do
julgado.Intimem-seDR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01650-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Cleber
Henrique Mendes da Silva Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: BM Distribuidora de Bebidas Ltda Advogado: Ítalo Fábio Azevedo
Ficam notificados José Luís J. L. Santos e Ítalo Fábio Azevedo advogados
das partes, para: Tomarem ciência da Decisão abaixo transcrita:Ante o
exposto, julgam-se Improcedente os Embargos aviados pela
reclamada..Intimem-seDR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03914-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Damião
Galdino de Sousa Advogado: Anderson Silva de Sousa RECLAMADO:
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
113
Empresa de Transporte Roma Ltda. Advogado: Christiana Villas Boas
Santos Fica notificado(a) Christiana Villas Boas Santos, advogado(a) do
RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do
valor exeqüendo no total de R$548,28, sendo: R$ 297,69(custas processuais); R$ 52,59(previdência-cota empregado); e R$ 198,00 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de
10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.
Valores atualizados até 11/10/2005.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00329-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Leandro
Cascaes de Jesus Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO:
José Sergio Godim Linhares Advogado: Geomílson Alves Lima Ficam
notificados Maria de Fátima Vieira Couto e Geomílson Alves Lima advogados das partes, para: Tomarem ciência da Decisão abaixo
transcrita:CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares de
Inépcia da Inicial e Impossibilidade Jurídica do Pedido, e, no mérito,
julgam-se Procedentes em Parte os pedidos veiculados na Reclamação
Trabalhista proposta por LEANDRO CASCAES DE JESUS em face de
JOSÉ SÉRGIO GONDIM LINHARES, condenando o reclamado a pagar
ao reclamante, com acréscimos de juros e correção monetária, no prazo
de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da decisão, as seguintes parcelas:
Aviso Prévio = R$ 350,00; 13º Salário Prop. de 2003 (11/12) = R$
320,83; 13º Salários (2004, 2005, 2006) = R$ 1.050,00; 13º Salário Prop.
de 2007 (03/12)= R$ 87,50; Férias Vencidas - em dobro (2003/2004) = R$
700,00; Férias Vencidas - em dobro (2004/2005) = R$ 700,00; Férias
Vencidas - em dobro (2005/2006) = R$ 700,00; Férias Vencidas - simples
(2006/2007) = R$ 350,00; Férias Prop. (03/12) = R$ 87,50; 1/3 sobre as
Férias = R$ 845,83; FGTS+40% (86 meses) = R$ 3.371,20; Indenização
do Seguro-Desemprego (05 cotas) = R$ 1.750,00. Total = R$ 10.312,86.Deverá, também o reclamado proceder ao registro na CTPS do reclamante,
com data de admissão em 03/01/00 e dispensa em 28/02/07, e proceder ao
cadastramento do reclamante no PIS.Custas pelo reclamado, no valor de
R$ 206,25, calculadas sobre R$ 10.312,86, valor da condenação.Encargos
Previdenciários de ambas as partes, incidentes sobre as parcelas salariais,
inclusive de todo o período laboral ora reconhecido.Intimem-se.DR.
AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00523-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Alberti
Nonato Maciel Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: KC Empreendimentos Associados Ltda Fica notificado(a)
Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência da Decisão abaixo transcrita:CONCLUSÃO Ante o
exposto, julgam-se Procedentes em Parte os pedidos elencados na Reclamação proposta por ALBERTI NONATO MACIEL em face de KC EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS LTDA., condenando à reclamada a
pagar ao reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado
desta decisão, as seguintes parcelas: Aviso Prévio = R$ 420,00; Saldo de
Salário (4 meses) = R$ 1.600,00; 13º Salário Prop. (13/12) = R$ 450,00;
Férias (13/12) = R$ = 450,00; Adicional de 1/3 sobre as Férias = R$ 150,00;
Multa do Art. 477 da CLT = R$ 415,00; FGTS (13 meses) = R$ 432,00;
Multa de 40% sobre o FGTS = R$ 173,00. TOTAL = R$ 4.090,00.Deverá,
também a reclamada proceder à entrega das Guias do Seguro-Desemprego,
sob pena de arcar com o ônus deste benefício, bem como a proceder com a
baixa na CTPS do autor com data de 28/03/08.Custas pela reclamada, no
valor de R$ 81,80, calculadas sobre R$ 4.090,00, valor da
condenação.Intimem-se. DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUIZ
TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00843-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Maria De
Jesus Da Silva Maciel Advogado: Roberto Coêlho dos Santos Neto RECLAMADO: Grupo Empresarial Pax Uniao Ltda. Advogado: Luís Augusto
de Miranda Guterres Filho Fica notificado(a) Luís Augusto de Miranda
Guterres Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRA-
114
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
ZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 418,00,
sendo: R$ 40,00(custas processuais); R$ 90,00 (previdência-cota empregado); e R$ 288,00 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 03/10/2006.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01423-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Maria
Rosicleia de Araujo Costa RECLAMADO: Galeteria Expresso (prop.
Jardelino Pires Neto) Advogado: Benevenuto Marques Serejo Neto Fica
notificado(a) Benevenuto Marques Serejo Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor
exeqüendo no total de R$ 8.185,65 , sendo: R$ 7.028,32 (líquido do
reclamante); R$ 156,38 (custas processuais); R$ 39,09 (custas liquidação); R$45,51 (previdência-cota empregado); R$ 171,25 (previdênciacota empregador) e R$ 745,00 (IRPF), sob pena de acréscimo de multa no
percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J,
do CPC. Valores atualizados até 31/08/2008.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01401-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Alvaro
Pereira Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Companhia
de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto
Mendes de Araújo Fica notificado(a) Sérgio Roberto Mendes de Araújo,
advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS,
o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 1680,91, sendo: R$1680,91
(líquido do reclamante), sob pena de acréscimo de multa no percentual de
10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.
Valores atualizados até30/04/2008.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00638-2007-016-16-00 CONSIGNANTE: Engel Engenharia Ltda Advogado: Eline Aguiar da Costa CONSIGNADO: José Ivo
dos Santos Sousa Fica notificado(a) Eline Aguiar da Costa, advogado(a) do
CONSIGNANTE, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento
do valor exeqüendo no total de R$10,64 , sendo: R$10,64 (custas processuais), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior
penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados
até 20/06/2008.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00462-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Ana
Domingas Marques Silva Advogado: Perla Maria Fernandes Ribeiro RECLAMADO: UDI Hospital - Empreendimentos Médico Hospitalares do
Maranhão Ltda. Advogado: Valéria Lauande Carvalho Costa Ficam notificados Perla Maria Fernandes Ribeiro e Valéria Lauande Carvalho Costa
advogados das partes, para: Tomar ciência da Decisão abaixo
transcrita:Tomar ciência da Decisão abaixo transcrita:CONCLUSÃO Ante
o exposto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados
na Reclamação Trabalhista, proposta por ANA DOMINGAS MARQUES
SILVA em face de UDI HOSPITAL - EMPREENDIMENTOS MÉDICO
HOSPITARES DO MARANHÃO, condenando a reclamada a pagar à
reclamante, relativamente ao período não prescrito (01/04/03 a 31/05/
05), com acréscimos de juros e correção monetária, no prazo de 15
(quinze) dias do trânsito em julgado da decisão, as seguintes parcelas:
Horas Extras a Título de Intervalos Intrajornadas (140) = R$ 440,20;
Reflexos das Horas Extras sobre 13º Salários, Férias + 1/3, R.S.R e FGTS,
bem como sobre as verbas rescisórias (Aviso Prévio, Férias Prop. + 1/3,
13º Salário Proporcional e Multa de 40% do FGTS) = R$ 252,14. Total =
R$ 692,34.Honorários Advocatícios de 15%.Custas pela reclamada, no
valor de R$ 13,84, calculadas sobre R$ 692,34, valor da
condenação.Encargos Previdenciárias de ambas as partes, incidentes sobre as parcelas salariais.Intimem-se. DR. AMÍLCAR GONÇALVES ROCHA JUIZ TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01345-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose De
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fatima Oliveira Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO:
Construtora Melo Rocha Ltda Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do Despacho de
fl.332.DESPACHO.Vistos, etc.Dê-se ciência dos expedientes de fls.327 e
331 ao exeqüente para, em 05 ( cinco) dias, requerer o que entende de
direito para o prosseguimento do feito, sob pena de sobrestamento, nos
termos do art. 40 da Lei 6.830/80.São Luís - MA, 27 de maio de 2008.Dra.
Carolina Burlamaqui Carvalho.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00524-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Bernardo
Marques de Lima Santana Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Nacional Mão de Obra Ltda. Advogado: Sineide Patricia Teixeira
Calado Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comprovar o valor sacado por meio do alvará
judicial nº 1092/07 para fins de apuração de eventual saldo remanescente.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00603-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Leiliane
Costa Barbosa Advogado: Marcio Albert Vidinho Santos RECLAMADO:
Euromar Automóveis e Peças Ltda. Advogado: Ana Luísa Rosa Veras Fica
notificado(a) Marcio Albert Vidinho Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Depositar as Guias do Seguro Desemprego, sob pena de
arcar com o ônus deste benefício.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00693-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Lardilene
Raquel Silva Advogado: Márcia Cristina Ferreira dos Santos RECLAMADO: Vida e Imagem S/C Ltda Advogado: Pollyana Letícia Nunes Rocha
Fica notificado(a) Márcia Cristina Ferreira dos Santos, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl.219.R.H.Indeferese o pedido de levantamento do FGTS formulado pela reclamante, tendo
em vista que há divergência das partes quanto à forma de dissolução do
contrato de trabalho.Notifique-se.Deixa-se de receber as contra -razões
vez que intempestivas.Revisem-se os autos.Subam ao Egt. TRT.São Luís Ma, 28/05/08.Dra. Carolina Burlamaqui Carvalho.Juíza do Trabalho.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01186-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Carlos
Henrique Matos Teixeira Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa
RECLAMADO: Construtora Cristal Ltda (Alexandre B Vila Fica
notificado(a) Ana Cristina Brandao Feitosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar bens da reclamada suscetíveis de penhora,
uma vez que foram realizadas duas tentativas de penhora on-line,
sendo ambas negativas.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01299-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Valdeci
Almeida Advogado: Walber Lima Brito RECLAMADO: Brasmont
Eng.Ind.Ltda Fica notificado(a) Walber Lima Brito, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Se manifestar no prazo de 05 ( cinco ) dias
sobre o ofício retro, bem como requerer o que entender de direito para
o prosseguimento do feito, sob pena de sobrestamento nos termos do art.
40 da Lei 6.830/80.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02952-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Eduardo
Santos Moraes Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Asa Construções Ltda. Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho
Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar no prazo
de 05 ( cinco ) dias sobre o teor da petição retro.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03299-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Raildes
Pimenta da Rocha Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Academia Cobra Dagua Advogado: José Vinicius Barroso
Ramos Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do RECLAMANTE, para: Indicar bens suscetíveis de penhora ou adotar
meios necessários ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento dos autos, bem como tomar ciência da certidão de fl. 136 - v.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00925-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Francisco
de Assis Pereira dos Santos Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos
RECLAMADO: Tri-Lanche (proprietário: Valdez Gatim Cardoso) Advogado: Francisco Das Chagas De Oliveira Bispo Fica notificado(a) Alderico
Jeferson da Silva Campos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar
ciência da certidão de fl.41, bem como informar no prazo de 05 dias (
cinco ) dias, o cnpj/cpf do executado ou requerer o que entender de direito
para o prosseguimento do feito, sob pena de sobrestamento, nos termos
do art. 40 da Lei 6.830//80.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00939-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Ademar
Almeida Vale Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE RECLAMADO: Comercio E Representaçoes Cajazeiras Ltda ( Rep. Maria
Gracineide Aquino Da Silva E Carlos Rodrigues Aquino Da Silva) Fica
notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTINELLE, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do ofício de fl.88, no prazo de 05
(cinco) ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do
feito, sob pena de sobrestamento, nos termos do art. 40 da Lei 6.830//80.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01560-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Maria De
Nazareth Chaves. Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Choperia
Cabral (Pedro Cabral Pereira) Advogado: Paulo César Mesquita Freire
Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: tomar ciência do despacho de fl.182.DESPACHO.Vistos,
etc.Prejudicado o pleito de fl.177 repetido à fl. 179, tendo em vista que já
houve a citação da pessoa indicada.Defiro o pedido de prazo de 30 dias,
para indicação de elementos para o prosseguimento do feito, sob pena de
sobrestamento nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. São Luís, 27 de
maio de 2008.Dra. Carolina Burlamaqui Carvalho.Juíza do Trabalho.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02266-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Adalberto
Lima Silva Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Conai - Assessoria e Administraçao De Condominio Ltda Fica notificado(a) José Costa
Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar bens suscetíveis de
penhora da reclamada, sob pena de suspensão provisória por um ano, tomar
ciência que foi realizada a penhora on-line, com resultado negativo.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00685-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Bento Bispo Ribeiro
Braga Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Semec Advogado: José Clemente Figueiredo de Almeida Fica notificado(a) João Clímaco
Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impulsionar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, indicando bens suscetíveis de penhora ou
adotando os meios necessários ao prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento dos autos, bem como informar o atual endereço da reclamada..
Geração:, 04 de Junho de 2008 (Nota:
)
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01307-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Roselia
Patricia Silva Santos Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho
RECLAMADO: Imifarma Produtos Farmacêuticos e Cosméticos S/A
Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Fica notificado(a) Ulisses
César Martins De Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos,
etc.Ante a certidão supra, chamo o feito à ordem para desconsiderar o
despacho de fls. 70, deixando de receber o RO apresentado pela reclamada. Resta, por conseguinte, sem efeito as contra-razões apresentadas. Notifique-se o reclamado do não recebimento do seu RO.São Luís
- 16/04/2008. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO
SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho.
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
115
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01112-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Raimundo
Nonato Costa Advogado: José Agnaldo Santos Rayol RECLAMADO:
Município de Rosário-MA. Advogado: Benevenuto Marques Serejo Neto
Fica notificado(a) José Agnaldo Santos Rayol, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Mantenho o despacho de fls. 58, devendo a
parte exequente providenciar sua concretização, sob pena de inviabilização
do procedimento executório.São Luís - 05/05/2008. Dr(a). FERNANDA
FRANKLIN DA COSTA RAMOS BELFORT- Juiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01868-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Rogério
Augusto Sales Napoleão Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Caixa Econômica Federal - CEF Advogado: Samarone
José Lima Meireles Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Face à certidão supra, recebo o recurso ordinário apresentado. Com vistas a dar efetividade
ao Princípio Constitucional do Devido Processo Legal, que tem
consectários lógicos a Ampla Defesa e o Contraditório, notifique-se o
reclamante para apresentar contra-razões, querendo.São Luís - 06/05/
2008. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS BELFORTJuiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01698-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Manoel
De Jesus Sousa Costa Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Construtora Petra LTDA Advogado: Ítalo Fábio Azevedo
Fica notificado(a) Ítalo Fábio Azevedo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.Face à certidão supra, recebo o recurso ordinário
apresentado. Com vistas a dar efetividade ao Princípio Constitucional
do Devido Processo Legal, que tem consectários lógicos a Ampla Defesa e o Contraditório, também de matizes constitucionais, notifiquese o reclamado para apresentar contra-razões, querendo.São Luís - 07/
05/2008. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS
BELFORT- Juiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01865-2007-001-16-00 RECLAMANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (ADVOCACIA GERAL DA
UNIÃO) RECLAMADO: Januário dos Santos Garcez Advogado: Raimundo
Vitório de Sousa Fica notificado(a) Raimundo Vitório de Sousa, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Vistos, etc.Face à certidão supra, recebo o recurso ordinário apresentado. Com vistas a dar efetividade ao Princípio Constitucional do Devido Processo Legal, que tem consectários lógicos a Ampla
Defesa e o Contraditório, também de matizes constitucionais, notifiquese o reclamado para apresentar contra-razões, querendo.São Luís - 07/05/
2008. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS BELFORTJuiz(a) do Trabalho.
Geração:, 05 de Junho de 2008 (Nota:
)
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00650-1998-002-16-00 RECLAMANTE: Joao De
Deus Oliveira Marques Filho Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes
RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Advogado:
Fernando Da Rocha Santos Ramos Fica notificado(a) Antônio de Jesus
Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do
despacho de fls. 508 cujo teor é o seguinte: “Compulsando-se os autos,
observa-se que se encontra pendente de cumprimento a segunda parte do
despacho de fl. 493, no tocante aos recolhimentos compulsórios, referentes ao processo nº 1339/1997.Assim sendo, determina este Juízo que seja
oficiada à CEF, para que recolha, do saldo da conta recursal de fl. 110, R$
212,18, em prol do INSS, a título de contribuição previdenciária e R$
133,35, em proveito da UNIÃO, referente às custas processuais, devendo
comprovar os referidos recolhimentos, no prazo de 05 (cinco) dias, bem
como informar o atual saldo da conta recursal. Quanto ao pedido de
apuração do crédito remanescente, formulada pelo autor à fl. 499, registra
este Juízo que tal crédito é irrisório, considerando a data de sua atualização
116
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
e a data do efetivo recebimento. Ainda sim, é preciso ressaltar que o
referido Alvará foi expedido desde o dia 12/02/2007, tendo o exeqüente
recebido e ficado com o referido documento, até o dia 21/06/2007, data
do efetivo recebimento, mesmo já estando o crédito à sua disposição,
razão pela qual indefiro tal pleito.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01730-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Glauber Da
Trindade Ribeiro RECLAMADO: Telemar - Telecomunicações Do
Maranhão Fica notificado DR. FERNANDO BELFORT, ADVOGADO
DO RECLAMANTE para: Se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre a
indicação do IPA - Instituto Brasileiro Atuarial, para realização da perícia.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02004-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Francisco
Jose Santos RECLAMADO: Gemeos Engenharia Comercio E Serviços
Ltda Fica notificado DR. SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO,
ADVOGADO DA 2ª RECLAMADA para: Tomar ciência do despacho de
fls. 161/162 cujo teor é o seguinte: “ Sem apresentação de Impugnação,
pela 2ª (segunda) reclamada, Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão
- CAEMA, nos termos da certidão supra.Verifica-se, entretanto, a existência de Exceção de Pré-Executividade apresentada às fls. 150/151, pela
2ª (segunda) reclamada, Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão CAEMA, ainda pendente de apreciação.Deste modo, passo a analisar o
mérito do referido incidente.O instituto da pré-executividade que consiste, em regra geral, na possibilidade de o devedor alegar determinadas
matérias sem a garantia do Juízo, na verdade, não tem larga aceitação no
processo do trabalho, eis que os créditos representados no título executivo
têm natureza salarial, o que torna imperiosa a urgência do seu recebimento. Portanto, o Juízo Trabalhista deve primar pela celeridade, afastando
todo o expediente voltado a procrastinar a entrega da prestação
jurisdicional.A admissão do instituto em debate, portanto, inverteria tal
lógica processual.Se o devedor pretende alegar inexigibilidade do título
(art. 741, II) e/ou excesso de execução (art. 741, V), que se utilize do meio
previsto no art. 741, do CPC, de aplicação subsidiária.Ademais, é de
frisar-se, por oportuno, que não cabe discutir na espécie acerca da existência de título executivo judicial devendo ser atacado por ação própria.Isto
posto, rejeito, a exceção de pré-executividade suscitada pela 2ª (segunda)
reclamada, Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01302-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Emilia Dos
Santos Moraes RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Fica notificado
DR. ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR, ADV. DO RECLAMADO
para: Proceder, no prazo de 20 dias, às anotações na CTPS da reclamante,
conforme determinado na sentença homologatória de fls. 609/610.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01481-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio
Cortez Barros Advogado: Raimundo Vitório de Sousa RECLAMADO:
Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos Advogado: Edna Maria Pereira Ramos Fica notificado(a) Raimundo Vitório de Sousa, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre os
Embargos de Declaração apresentados pela empresa reclamada.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02351-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Francisco
das Chagas Silva RECLAMADO: Cerisa - Ceramica Rio Bonito S/A Fica
notificado DR. RAIMUNDO NONATO GUALBERTO, FL.134 para: Juntar, no prazo de 48 horas, o documento comprobatório de que o bloqueio
de fl.143 ocorreu efetivamente na conta supra mencionada, comprovando ainda que esta é destinada apenas para o recebimento dos referidos
benefícios, sob pena de indeferimento do pleito.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00583-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Valdner
Marques dos Santos Advogado: José Ricardo Costa Mendes Cateb RE-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CLAMADO: Francisco Naiva Fica notificado(a) José Ricardo Costa Mendes Cateb, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Ciência do dispositivo
da sentença de fls. 43/44 dos autos, cujo teor é o seguinte:”Isso posto,
conhece-se dos embargos opostos por VALDNER MARQUES DOS SANTOS nos autos da reclamação trabalhista movida por si em face de FRANCISCO NAIVA para julgá-los IMPROCEDENTES na forma da fundamentação supra.Sem custas.Notifiquem-se as partes.Nada mais.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00958-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Joseilson
de Jesus Vale Araújo Advogado: Antonio Cantanhede RECLAMADO:
Norsergel - Vigilância e Transporte de Valores Ltda. Advogado: Michelle
Teixeira Araujo Ficam notificados Antonio Cantanhede e Michelle Teixeira
Araujo advogados das partes, para: Ciência do dispositivo da sentença de
fls. 203/216 dos autos, cujo teor é o seguinte:”ISSO POSTO, decide este
juízo rejeitar a inépcia do pedido de danos morais, pronunciar a prescrição
qüinqüenal dos créditos anteriores a 19.06.2002 e, no mais, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSEILSON DE
JESUS VALE ARAÚJO para condenar NORSEGEL - VIGILÂNCIA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA, a pagar ao reclamante, 15 dias
após tomar ciência do valor do crédito com o trânsito em julgado, sob
pena de multa no percentual de 10% (art. 475-J, caput, do CPC), as
seguintes verbas: horas extraordinárias, com adicional de 50%, como
aquelas trabalhadas acima da 8ª, considerada a jornada de 12 horas diárias,
com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, além de dois sábados
no mês, com exceção dos períodos de 16.12.2004 a 15.02.2005, de
16.04.2005 a 15.08.2005 e de 16.09.2005 a 15.10.2005; reflexos das
horas extraordinárias deferidas sobre as verbas rescisórias que sofrem tal
incidência, observado o TRCT de fls. 07; adicional de insalubridade, no
percentual de 40% do salário mínimo; reflexos do adicional de insalubridade sobre as parcelas pagas no curso do contrato correspondente a férias,
13º salário, FGTS e horas extras, devendo, quanto a esta, incidir também
nas deferidas nesta sentença; indenização de danos morais no valor de R$
38.000,00 (trinta e oito mil reais); tudo com acréscimo de juros e correção monetária, na forma da lei e nos termos da fundamentação supra.
Liquidação por cálculo, devendo ser observada a dedução dos valores já
pagos a mesmo título, conforme contracheques acostados aos autos.Declarase a incidência das contribuições previdenciárias e fiscais, acaso sejam
devidas, na forma da lei.Custas de R$ 1.000,00 pela reclamada, calculadas
sobre o valor arbitrado de R$ 50.000,00.Notifiquem-se as partes e a
União.Oficie-se o MPT, para ciência da prática adotada pela reclamada,
encaminhando-lhe, INDEPENDETEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO, cópia desta decisão e da ata de instrução.Nada mais.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01227-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Michel Silva de Moraes Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO:
Alcoa Alumínio S/A & Billinton Metais S/A Advogado: Bruno Araújo Duailibe
Pinheiro Ficam notificados Luiz Henrique Falcão Teixeira e Bruno Araújo
Duailibe Pinheiro advogados das partes, para: Ciência do dispositivo da
sentença de fls. 503/514 dos autos, cujo teor é o seguinte:”ISSO POSTO,
decide este juízo rejeitar a preliminar de litispendência com relação ao
pedido de horas extras e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os
pedidos formulados na presente Ação Trabalhista, movida por MICHEL
SILVA DE MORAIS em face de ALCOA ALUMÍNIO S/A E BILLINTON
METAIS S/A para condená-las a pagar, 15 dias após tomar ciência do valor
do crédito com o trânsito em julgado, sob pena de multa no percentual de
10% (art. 475-J, caput, do CPC) a correção da massa salarial no importe de
4,16%, mês a mês, sobre os salários praticados em fevereiro de 2008, de
março de 2007 até maio de 2008, além da incidência do FGTS sobre tal
parcela, sendo que, quanto a esta, o valor deverá ser depositado na conta
vinculada do trabalhador, tudo com juros e correção monetária, na forma da
lei.Liquidação por cálculos.Deferidos ao reclamante os benefícios da justiça
gratuita.Há incidência de contribuições previdenciárias na parcela denominada “correção salarial”, em face da sua natureza salarial.Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 10,26, calculadas sobre o valor da arbitrado de R$
350,00.Notifiquem-se as partes da decisão.Nada mais.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01462-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Elinaldo
Soares Muniz Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO:
Soluções Construções (Prop. Sr. Reginaldo) Advogado: Ediberto Souza
Lima Ficam notificados Maria de Fátima Vieira Couto e Ediberto Souza
Lima advogados das partes, para: Ciência do dispositivo da sentença de fls.
89/91 dos autos, cujo teor é o seguinte:”Isso posto, conhece-se dos embargos opostos pela SOLUÇÕES CONSTRUÇÕES nos autos da reclamação
trabalhista em face de si movida por ELINALDO SOARES MUNIZ para
julgá-los improcedentes na forma da fundamentação supra.Condena-se,
ainda, a embargante no pagamento ao reclamante da multa de 1% sobre o
valor da causa.Sem custas.Notifiquem-se as partes.Nada mais.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02092-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Teresinha
Nadir Alves De Souza Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A - Telemar / Ma Advogado: Cristiano Alves
Fernandes Ribeiro Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e
Cristiano Alves Fernandes Ribeiro advogados das partes, para: Ciência do
dispositivo da sentença de fls. 202/203 dos autos, cujo teor é o
seguinte:”Ante o exposto, e considerando-se o mais do que dos autos
consta, decide-se conhecer dos embargos à execução opostos por
TELEMAR NORTE LESTE S/A em face de TEREZINHA NADIR ALVES
DE SOUZA, para, no mérito, julgar procedentes os embargos a fim de que
se deduza o montante de fl. 151 do cálculo de f. 156/159 e, ainda, homologa-se o cálculo de f. 196/199.Prossiga-se na execução quanto ao
remanescente.NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.”
Geração:, 05 de Junho de 2008 (Nota:
)
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01088-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Sindicato
dos Profissionais de Enfermagem e Empregados em Estabelecimentos de
Saúde do Estado do Maranhão - SINPEEES/MA Advogado: Pedro Duailibe
Mascarenhas RECLAMADO: Centro Integrado e Apoio Profissional
(Maternidade Marly Sarney) Advogado: CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, impugnar
os embargos de declaração, caso queira.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00272-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Djalma de
Nossa Senhora Aires Filho Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado:
ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS Fica notificado(a) Antônio
Emílio Nunes Rocha, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo,
apresentar as suas contra-razões ao recurso ordinário, no prazo legal.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00302-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Marcia
Regina Silva Braga Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Pro Saude Associaçao Beneficente De Assistencia Social E Hospitalar Advogado: Genai Ferreira Moreira Fica notificado(a) Genai Ferreira
Moreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Contrariar o recurso ordinário da reclamante, em oito dias, caso queira.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01542-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Ananias de
Jesus Costa Sousa Advogado: Angélica Monteiro de Albuquerque RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e
Negócios Públicos - Emarhp Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Contrariar o recurso ordinário da reclamante, em
oito dias, caso queira.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01607-2007-003-16-00 CONSIGNANTE: Absoluta
Segurança Privada Ltda Advogado: Domerval Alves Moreno Neto
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
117
CONSIGNADO: Marcos Jeckson Sousa Mendes Advogado: Walber Lima
Brito Fica notificado(a) Domerval Alves Moreno Neto, advogado(a) do
CONSIGNANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:Vistos, etc. Ante
a falta de preenchimento dos pressupostos de admissão (o RO é intempestivo),
não recebo o recurso interposto. Intime-se: O advogado da parte reclamante deste despacho..São Luís - 20/05/2008. Dr(a). CARLOS EDUARDO
EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS- Juiz(a) do Trabalho.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01162-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Wilson
Apolinário Moraes Advogado: Matias Machado RECLAMADO: Teresa
Maria Travassos Araújo (Augusto Motores) Advogado: Celso Henrique
Anchieita De Almeida Fica notificado(a) Celso Henrique Anchieita De
Almeida, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão
abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem
o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao
processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE o reclamado, via seu advogado, informando-lhe o valor atualizado da execução (R$ 382,74), instando-os a
satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa
de 10% (dez por cento) e consequente penhora, com todas as consequências
inerentes ao processo expropriatório..São Luís - 20/02/2008. Dr(a). PAULO
MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00543-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Dulcina
Silva dos Santos Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Ask
Empreendimentos Turistico Ltda Advogado: Dalmo Ribeiro Martins Fica
notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais
benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. ATUALIZEM-SE AS CUSTAS PROCESSUAIS. Assim, NOTIFIQUE-SE o reclamado, via seu advogado, informando-lhe o valor atualizado da execução (R$ 141,26) (SOMENTE CUSTAS E PREVIDÊNCIA), instando-o a
satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de
multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora. São Luís - 20/02/
2008. Dr(a). PAULO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00982-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Walber Sales
Dos Santos Advogado: Larissa Fernanda Martins Cruz RECLAMADO:
Motel Beija-Flor Advogado: Erik Janson Vieira Monteiro Marinho Fica
notificado(a) Erik Janson Vieira Monteiro Marinho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Em cinco dias, dizer se concorda com a liberação dos
valores depositados para abatimento de parte de sua dívida.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01180-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Cecy Dalva
Souza Dos Santos Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO:
EMARHP - EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE
RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS + ESTADO DO
MARANHÃO Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica
notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar as peças necessárias à formação do precatório.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02025-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Antônio
Ribeiro de Oliveira Filho Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha RECLAMADO: Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos Advogado:
Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo Fica notificado(a) Antônio Emílio
Nunes Rocha, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões no recurso ordinário, no prazo legal.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01032-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Caixa Econô-
118
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
mica Federal Advogado: Samarone José Lima Meireles Fica notificado(a)
Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Contrariar o recurso ordinário no prazo de oito dias, caso queira.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00618-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Edilson da
Silva Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Engeser Construcoes E Servicos Ltda Fica notificado(a) Pedro Duailibe
Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à Audiência no dia 26/06/2008, às 14:30 horas, ainda em caráter inaugural.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00618-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Edilson da
Silva RECLAMADO: Engeser - Construcoes E Servicos Ltda Fica notificado SIMONE PINTO SOARES para: Comparecer à Audiência no dia 26/
06/2008, às 14:30 horas, ainda em caráter inaugural.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01651-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Miron
Lindoso Ferreira Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: ÉRIKA
CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS Fica notificado(a) ÉRIKA
CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao recurso ordinário no
prazo legal.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02112-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo
Martins Dos Reis Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: A.
M. Metais Ltda Advogado: Regina Lúcia Gonçalves Tavares Fica
notificado(a) Regina Lúcia Gonçalves Tavares, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo legal embargar a execução, caso queira.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00003-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Filinto
Moreira Ramos Neto Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Advogado: ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS Fica
notificado(a) Beatriz Del Valle Eceiza Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao
recurso ordinário no prazo legal.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00169-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Walber
Duarte Azevedo Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Advogado: Ney Batista Leite
Fernandes Fica notificado(a) Ney Batista Leite Fernandes, advogado(a)
do RECLAMADO, para: No prazo de vinte dias, juntar a tabela salarial
onde conste a remuneração efetivamente recebida pelo reclamante, bem
como aquela referente a remuneração de empregados com três níveis de
promoção por antiguidade acima do seu, no período compreendido entre
jun/99 a abr/02. No mesmo prazo, deverá apresentar a variação salarial do
reclamante relativa ao período referido. Tudo sob pena de aplicação de
multa de R$ 2.000,00 por mês ou fração de atraso.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de vinte dias, juntar as fichas “apuração do colaborador” dos meses de jan,
fev e set de 2004, sob pena de se considerar que nesses meses o reclamante
fez o dobro de “horas extras não autorizados” do que a média de todos os
outros meses.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00031-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Tomaz
Moraes Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Refrigeração Primavera Ltda Advogado: Lucyléa Gonçalves França Fica
notificado(a) Lucyléa Gonçalves França, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência da garantia do juízo e da consequente abertura de
prazo para a apresentação de embargos à execução.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02384-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Raimunda
Lopes Advogado: Walber Lima Brito RECLAMADO: Darlly Confecções
Ltda (Prop. Darluce Santos Sousa e Afonso Sousa) Advogado: Jorge Luiz
Serra Coêlho Fica notificado(a) Walber Lima Brito, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de trinta dias, manifestar seu eventual
interesse na adjudicação dos bens penhorados, ou para que diga como
pretende dar seguimento a esta execução, sob pena de ela ser sobrestada
nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01463-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Luis Neves
Alves Almeida Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Bom Gril
Restaurante Ltda (prop. Helena Cristina Alves Muniz) Advogado:
RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO Fica notificado(a) RODRIGO
MENDONÇA SANTIAGO, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo
de vinte dias, comprovar o repasse previdenciário mês a mês (referente ao
período do contrato de trabalho), sob pena de se considerar, para efeitos
do art. 876, parágrafo único, da CLT, que não foi realizado nenhum
recolhimento de contribuições sociais durante o pacto laboral. No mesmo
prazo deverá comprovar o recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre o valor do acordo.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01584-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Iraci Pereira Gusmão Barros Advogado: Arnaud Guedes de Paiva Júnior RECLAMADO: Melquiades Raimundo Fernandes Maciel Advogado: Melquiades
Raimundo Fernandes Maciel Filho Fica notificado(a) Melquiades Raimundo
Fernandes Maciel Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar
ciência da garantia do juízo e da consequente abertura de prazo para a
apresentação de embargos à execução.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00255-2006-003-16-00 RECLAMANTE: NIlcilene
Silva dos Anjos RECLAMADO: N Fontozzi - Buona Pizza Fica notificado
GISLANE ANDRADE PINHEIRO para: Tomar ciência do indeferimento
do pedido de renúncia, devendo comprovar nos autos que notificou o
reclamado a respeito da renúncia, sob pena dela ser reputada ineficaz.
Prazo: 20 dias. De acordo com o art. 45 in fine do CPC, durante dez dias
seguintes à comunicação da renúncia à parte, continuarão a representar o
mandante, desde que necessário, para evitar prejuízos.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00516-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Euclides de
Ribamar Pinheiro Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO: Cemar - Cia. Energética do Maranhão Advogado: Ana Letícia Silva
Freitas Fica notificado(a) Beatriz Del Valle Eceiza Nunes, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao
recurso ordinário, no prazo legal.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01821-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Fatima
Gloria Ferreira Cantanhede Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Companhia Nacional De Escolas Da Comunidade (Cnec) Advogado:
Florêncio Soares Júnior Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da disponibilidade dos autos por
cinco dias.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01989-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Julio Cesar
Duarte da Silva RECLAMADO: Compahia Energetica do Maranhao CEMAR Fica notificado ANA LETICIA SILVA FREITAS para: No prazo
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01907-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Sebastião
Miguel da Rocha filho Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: DUCOL ENGENHARIA Advogado: Dayana de Carvalho Nogueira
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Fica notificado(a) Dayana de Carvalho Nogueira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo
que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da
sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do
trabalho. Assim, como as contribuições sociais também são executadas no
processo do trabalho, tais alterações devem ser aplicadas mesmo quando a
execução se refere tão somente a contribuições sociais. É dizer: o acessório (execução das contribuições sociais) segue o principal (execução trabalhista). Deste modo, NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da execução
( contribuições sociais no valor de R$ 256,40, pendente de atualização)
instando-o a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de
aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora. No
mais, observo que no ofício de nº 1452/07 expedido por esta 3ª Vara do
Trabalho constou expressamente que a sua finalidade era de simplesmente
informar a Seccional da OAB para que tomasse as providências que julgasse pertinentes, não tendo este juízo interesse em representar o advogado
que consta na procuração. No entanto, é importante ressaltar que o art.
72, caput, da Lei 8.906/94 prevê a possibilidade de instauração de processo disciplinar de ofício. Com estas observações, responda-se o ofício de fl.
48, ressaltando que através do ofício de fl. 1452/07 este juízo pretendeu
tão somente contribuir com a OAB/MA para a fiscalização da atividade
profissional dos advogados..São Luís - 20/05/2008. Dr(a). CARLOS
EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS- Juiz(a) do Trabalho.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00299-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Fernanda
Sousa da Silva Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO:
Mcdonalds Comércio de Alimentos Ltda. Advogado: Joana D’Arc Silva
Santiago Rabelo Fica notificado(a) Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto
posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o
cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, elabore-se tabela onde constem os
créditos trabalhistas de fl. 316 e previdenciários de fl. 318, consolidando-se o crédito exequendo e NOTIFIQUE-SE o reclamado, através
de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o
valor atualizado da execução (R$ 19.216,53), instando-o a satisfazer a
obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de
10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 03/04/2008.
Dr(a). CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOSJuiz(a) do Trabalho.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00870-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Paulo Cesar
Cardoso Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Companhia
Maranhense De Refrigerantes Advogado: Laplace Passos Silva Filho Fica
notificado(a) Laplace Passos Silva Filho, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais
benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim,
elabore-se tabela onde constem os créditos trabalhistas de fls. 302/308
(inclusive IRPF) e previdenciários de fl. 309, consolidando-se o crédito
exequendo e NOTIFIQUE-SE o reclamado, através de seu advogado, nos
termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor atualizado da execução (R$ 105.515,12), instando-o a satisfazer a obrigação no prazo de
quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e
consequente penhora..São Luís - 16/04/2008. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES SEPTIMIO- Juiz(a) do Trabalho.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00241-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Márcio da
Silva Lima Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos RECLAMADO:
Bandeira Serviços Gerais Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo Fica
notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
119
alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença,
mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho.
Assim, NOTIFIQUE-SE o reclamado, através de seu advogado, nos
termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor atualizado da
execução (R$ 814,13), instando-o a satisfazer a obrigação no prazo de
quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e
consequente penhora..São Luís - 31/03/2008. Dr(a).
PAULO
MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00517-2008-003-16-00 RECLAMANTE: Carlos dos
Anjos Advogado: Ítalo Gustavo Leite RECLAMADO: Construtora Queiroz
Fica notificado(a) Ítalo Gustavo Leite, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Juntar aos autos emenda da inicial no sentido de definir qual a
responsabilidade da UFMA, se é subsidiária ou solidária, em dez dias (art.
284, parágrafo único do CPC), sob pena de indeferimento da exordial por
inépcia; deverá também colacionar aos autos cópias da inicial e da emenda
correspondentes ao número de litisconsortes para envio com as novas
notificações; deverá ainda juntar aos autos no mesmo prazo supra o endereço correto da Construtora Queiroz, sob pena de extinção do feito.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00633-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Bárbara
Auxiliadora Pinto Coelho Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: Performace Comércio Varejista de Cosmético Ltda Advogado: Honorindo De Araújo Citó Fica notificado(a) Honorindo De Araújo
Citó, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão
abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que
regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser
aplicadas ao processo do trabalho. Assim, elabore-se tabela onde constem
os créditos trabalhistas de fl. 119 e previdenciários de fl. 122, consolidando-se o crédito exequendo e NOTIFIQUE-SE o reclamado, através do
seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhes o valor
atualizado da execução (R$ 11.720,26), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez
por cento) e consequente penhora..São Luís - 21/11/2007. Dr(a). PAULO
MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01203-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Manoel
Alves De Almeida Filho Advogado: Francisco Carlos Ferreira RECLAMADO: Schincariol - Distribuidora de Bebidas Itumar Ltda. Advogado:
Marcos Fábio Lessa de Alencar Fica notificado(a) Marcos Fábio Lessa de
Alencar, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão
abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que
regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser
aplicadas ao processo do trabalho. Assim, elabore-se tabela onde constem
os créditos trabalhistas de fl. 118 e previdenciários de fl. 115 e IRPF de fl.
116, consolidando-se o crédito exequendo e NOTIFIQUE-SE o reclamado, através do seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhes o valor atualizado da execução (R$ 8.626,59), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa
de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 23/04/2008.
Dr(a). PAULO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02225-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Luiz de
França Nunes Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado:
Sérgio Roberto Mendes de Araújo Fica notificado(a) Sérgio Roberto Mendes de Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Informar se concorda com a liberação do restante do depósito recursal para pagamento da
dívida. Silente, permitirá tacitamente a liberação. Prazo: 05 dias.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00043-2006-003-16-00 RECLAMANTE: José
Raimundo Oliveira Mendes Filho Advogado: Matias Machado RECLA-
120
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
MADO: Transportadora Yara Ltda. Advogado: José Venancio Moreira
Dutra Fica notificado(a) José Venancio Moreira Dutra, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da
sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do
trabalho. Assim, elabore-se tabela onde constem os créditos trabalhistas
de fl. 1038 e previdenciários de fl. 1040, consolidando-se o crédito
exequendo e NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, nos
termos do art. 475-J do CPC, informando-lhes o valor atualizado da
execução (R$ 3.390,70), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de
quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e
consequente penhora..São Luís - 31/03/2008. Dr(a). PAULO
MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01758-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Berenilce
Rodrigues da Silva Advogado: Danilo Adelwal Mendes Reis RECLAMADO: Instituto Cidadania e Natureza Advogado: SÉRGIO EDUARDO DE
MATOS CHAVES Fica notificado(a) SÉRGIO EDUARDO DE MATOS
CHAVES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão
abaixo:Vistos, etc. Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no
CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor,
devem ser aplicadas ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE o reclamado, via seu advogado, informando-lhe o valor atualizado da execução (R$
2.140,72), instando-o a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob
pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora
(inteligência do art. 475-J, do CPC), com todas as consequências inerentes ao processo expropriatório. É necessário o envio dos valores a
pagar..São Luís - 16/05/2008. Dr(a). NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA- Juiz(a) do Trabalho.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01076-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Cristiane
Beserra de Sousa Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro RECLAMADO: Gráfica e Editora Aquarela Ltda. Advogado: Haroldo Guimarães
Soares Filho Fica notificado(a) Haroldo Guimarães Soares Filho,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Em cinco dias, embargar a execução, caso queira.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00359-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Deíla Barbosa Maia Advogado: Rivone Barbosa Vieira RECLAMADO: Hapvida
Assistência Médica Ltda. Advogado: Perla Maria Fernandes Ribeiro Fica
notificado(a) Perla Maria Fernandes Ribeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Devolver a CTPS do reclamante, devidamente anotada, no
prazo de 48 horas, sob pena de lhe ser aplicada multa diária de R$ 500,00.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01866-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Fabrício Andrade
Carneiro Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: B. F.
Utilidades Domésticas Ltda. (Baú da Felicidade) Advogado: Victor Gutemberg
Nolla Fica notificado(a) Victor Gutemberg Nolla, advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento de R$ 539,04, referente ao valor faltante
em 48 horas sob pena de prosseguimento da execução.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Fica
notificado(a) Rosecleine Floriana de Barão e Fontes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência do dia, local e horário de realização dos
trabalhos periciais, a saber: dia 20.06.2008, às 09:00h, junto às instalações
da reclamada (Procuradoria), para fins de acompanhamento da perícia.
Geração:, 05 de Junho de 2008 (Nota:
)
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00628-2006-006-16-00 RECLAMANTE: WELLIGTON
ALVES SOUSA Advogado: Raimundo Nonato Carvalho RECLAMADO:
JOSÉ RIBAMAR MACÊDO LIMA Advogado: Djacir Alexandre Pires
Souza Fica notificado(a) Raimundo Nonato Carvalho, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Informar acerca do efetivo adimplemento do acordo
celebrado nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, importando seu silêncio em
presunção de total satisfação quanto ao mesmo.
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01340-2005-006-16-00 RECLAMANTE: MARIA
LUZINETE SILVA Advogado: Edmilson Alves De Aguiar RECLAMADO: Município De Miranda Do Norte Advogado: Haroldo Guimarães
Soares Filho Fica notificado(a) Haroldo Guimarães Soares Filho,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do teor do seguinte
despacho:”Vistos, etc.Os embargos versam unicamente sobre alegada necessidade de a presente execução processar-se por via de
Precatório.Destarte, com base no art. 739, III, do CPC, rejeito “in limine”
os embargos à execução, por manifestamente protelatórios, eis que suas
alegações passam ao largo da matéria prevista no art. 741 do mencionado
diploma legal. (...)”
Geração:, 05 de Junho de 2008 (Nota:
)
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02121-2006-012-16-00 RECLAMANTE: WIND
DAND’LO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado: PAULO SERGIO
PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: COMPREMIO COMERCIO DE
ELETRONICOS E MOTOCICLETAS Advogado: Raimunda Batista Do
Nascimento Fica notificado(a) Raimunda Batista Do Nascimento,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o valor exequendo, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Total geral este consolidado em R$ 309,48 (Trezentos
e nove reais e quarenta e oito centavos).
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00514-2007-012-16-00 RECLAMANTE: MARCELO DE
SOUSA ABREU Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO:
Relacom - Serviços de Engenharia e Telecomunicação Ltda. Advogado:
Fernando Pedro Ávila De Medeiros Martinho Fica notificado(a) Fernando
Pedro Ávila De Medeiros Martinho, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Pagar o valor exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa
de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC
aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Total geral este consolidado em R$ 403,36 (quatrocentos e três reais e trinta e seis centavos).
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01676-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Leilde Alves
dos Santos Gomes Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Andreia Olímpica Fonsêca Advogado: Geomílson Alves Lima Fica
notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO, EM OITO DIAS, CASO QUEIRA.
Geração:, 05 de Junho de 2008 (Nota:
)
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01088-2007-012-16-00 RECLAMANTE: ELIAS NEVES
DOS ANJOS Advogado: JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO RECLAMADO: CONSTRUTORA MARQUISE S/A Advogado: Josineile Pedroza
Marins Fica notificado(a) Josineile Pedroza Marins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o valor exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art.
475-J do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Total
geral este consolidado em R$ 1.258,21 (mil duzentos e cinquenta e oito
reais e vinte e um centavos).
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01390-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Valeriano
Victal Pereira Neto Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00261-2007-012-16-00 RECLAMANTE: VANIA SILVA
SOUSA Advogado: Wertson Jorge dos Santos RECLAMADO: NACIO-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NAL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO Fica notificado(a) EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o valor exequendo, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Total geral este consolidado em R$ 120,82 (cento e
vinte reais e oitenta e dois centavos).
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROC E S S O RT N º 0 2 3 7 4 - 2 0 0 6 - 0 1 2 - 1 6 - 0 0 R E C L A M A N T E :
LINDOMAR COSTA RODRIGUES Advogado: Raimundo Nonato
Ferreira Lima RECLAMADO: IBI - INDÚSTRIA DE BEBIDAS
IMPERATRIZ LTDA Advogado: José William Silva Freire Fica
notificado(a) José William Silva Freire, advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o valor exequendo, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 475-J do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Total geral este consolidado em R$ 47,08 (quarenta e sete reais e oito centavos).
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01596-2006-012-16-00 RECLAMANTE: EUDISON
FERREIRA DA SILVA Advogado: JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO
RECLAMADO: TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A Advogado:
Francisca Ferreira Do Monte Neta Fica notificado(a) Francisca Ferreira
Do Monte Neta, advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o valor
exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre
o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC aplicado
subsidiariamente ao processo do trabalho. Total geral este consolidado em
R$ 11.557,93 (onze mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa e
três centavos).
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02973-2005-012-16-00 RECLAMANTE: JACQUELINE
AGUIAR DE SOUSA Advogado: José William Silva Freire RECLAMADO: VSA INDUSTRIA E COMERCIAL MADEREIRA LTDA Advogado:
Humberto De Paula Peixoto Fica notificado(a) Humberto De Paula Peixoto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o valor exequendo, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 475-J do CPC aplicado subsidiariamente
ao processo do trabalho. Total geral este consolidado em R$ 89.855,93
(oitenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e três
centavos).
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00774-2004-012-16-00 RECLAMANTE: Jose Domingos Leão De Sousa Advogado: Hibernon Marinho Alves De Andrade
RECLAMADO: Pinheiro Construções E Comercio Ldta (Sr. Francisco
De Assis Pinheiro) Advogado: Elaine Cristina Sousa Duarte Fica
notificado(a) Elaine Cristina Sousa Duarte, advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o valor exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do
art. 475-J do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho.
Total geral este consolidado em R$ 175,95 (cento e setenta e cinco reais
e noventa e cinco centavos).
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01857-2006-012-16-00 RECLAMANTE: SANTIAGO
ALVES RIBEIRO Advogado: JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO RECLAMADO: J MENEZES SANTANA FILHO (SQUADRO MATERIAS PARA
CONSTRUÇÃO) Advogado: Cledilson Maia da Costa Santos Fica
notificado(a) Cledilson Maia da Costa Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o valor exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art.
475-J do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Total
geral este consolidado em R$ 2.270,25 (dois mil, duzentos e setenta reais
e vinte e cinco centavos).
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
121
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00744-2007-012-16-00 RECLAMANTE: ANTONIO
FERNANDES DA SILVA JUNIOR Advogado: JOSE PEREIRA DE JESUS
FILHO RECLAMADO: Comercial Nacional Advogado: Maria Nita Vieira
Da Silva Fica notificado(a) Maria Nita Vieira Da Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o valor exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475J do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Total geral este
consolidado em R$ 316,04 (trezentos e dezesseis reais e quatro centavos).
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00084-2002-012-16-00 RECLAMANTE: John Handerson
Moura Araujo (Rep. Domingos Mesquita De Araujo) Advogado: Emivaldo
Gomes Silva RECLAMADO: Escola Rui Barbosa Ltda Advogado: José
Cleto de Vasconcelos Fica notificado(a) José Cleto de Vasconcelos,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o valor exequendo, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Total geral este consolidado em R$ 25.415,83 (vinte e
cinco mil, quatrocentos e quinze reais e oitenta e três centavos).
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00031-2007-012-16-00 RECLAMANTE: JOSE ARGENTINO DE SOUSA Advogado: PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA
RECLAMADO: FERRO VELHO SANTO EXPEDITO LTDA Advogado:
Raimundo Miranda Andrade Fica notificado(a) Raimundo Miranda
Andrade, advogado(a) do RECLAMADO, para: Pagar o valor exequendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 475-J do CPC aplicado subsidiariamente
ao processo do trabalho. Total geral este consolidado em R$ 346,24
(trezentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos).
Geração:, 05 de Junho de 2008 (Nota:
)
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00064-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Roberth
Ferreira Cardoso Advogado: Marcelo Emilio Câmara Gouveia RECLAMADO: Norsergel - Vigilância e Transporte de Valores Ltda. Advogado:
Arlindo Barbosa Nascimento Fica notificado(a) Arlindo Barbosa Nascimento, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a secretaria da
vara, para receber peças desentranhadas.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00676-2007-015-16-00 CONSIGNANTE: Expresso
Solemar Ltda. Advogado: Clélia Mayza Medeiros Oliveira CONSIGNADO: Walter Barbosa Dias Fica notificado(a) Clélia Mayza Medeiros Oliveira, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Comprovar o recolhimento de encargos previdenciários, no valor de R$81,18, via GPS, código
2801, no prazo de cinco dias, sob pena de execução, vez que o comprovante de fl. 49, refere-se ao recolhimento normal da empresa.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01508-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Ana Beatriz
Ferreira Dos Santos Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO:
Panorama Palace Hotel Ltda. Advogado: Antonio Americo L. Goncalves
Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da certidão do diretor da secretaria às fls. 299 e
anexo de fls. 300/305. Prazo 05 (cinco) dias.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00800-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Lindomar
Ribeiro Lima Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE RECLAMADO: Comercial De Parafusos E Pecas Ltda Advogado: João Damasceno
Corrêa Moreira Fica notificado(a) EUVALDO SANTOS FONTINELLE,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 01 (um) ano, adotar
as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito
com esteio no artigo 40 da lei 6.830/80.
122
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00031-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Clementino
José dos Santos Neto Advogado: Gislaine Andrade Pinheiro RECLAMADO: Instituto de Agronegócios do Maranhão - INAGRO Advogado: ROGÉRIO COELHO ROCHA Fica notificado(a) Gislaine Andrade Pinheiro,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar se já recebeu sua CTPS,
devidamente anotada, no prazo de cinco dias.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00031-2006-015-16-00 RECLAMANTE:
Clementino José dos Santos Neto Advogado: Gislaine Andrade Pinheiro RECLAMADO: Instituto de Agronegócios do Maranhão - INAGRO
Advogado: ROGÉRIO COELHO ROCHA Fica notificado(a) ROGÉRIO COELHO ROCHA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Trazer
aos autos às informações solicitadas pelo SCLJ (fl.230), necessárias à
liquidação do julgado, sob pena de serem consideradas apenas as oportunamente prestadas pelo reclamante
D.O. PODER JUDICIÁRIO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03183-2005-015-16-00 CONSIGNANTE: Bom Preço S.A. - Supermercados do Nordeste Advogado: Eduardo André de Aguiar
Lopes CONSIGNADO: Ronaldo Lopes Santana Advogado: Osmar Cavalcante de Oliveira Fica notificado(a) Eduardo André de Aguiar Lopes,
advogado(a) do CONSIGNANTE, para: No prazo de quinze dias, comprovar o pagamento ou depósito espontâneo do montante devido, sob pena
das implicações previstas no art. 475-J do CPC e demais cominações
legais cabíveis.Valores:Líq. Exequente R$9.649,06; Custas proc. R$76,34.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01723-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Denilson
Costa Frazão Advogado: José da Conceição Souza Gomes RECLAMADO:
R.R. SANTOS NATAÇÃO-ME-ESCOLA DE NATAÇÃO PINGO
D’ÁGUA(Prop. Rejane Rodrigues dos Santos) Fica notificado(a) José da
Conceição Souza Gomes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer na secretaria da vara para receber valores.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00364-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Conceição
de Maria Santos Silva Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: DEBORAH PRAZERES SARAIVA DA SILVA Fica notificado(a)
Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No
prazo de dez dias, manifestar-se acerca da certidão do Sr. Oficial de
Justiça, indicando novas diretrizes para a execução sob pena suspensão
(art. 40 da lei 6.830/80).
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 04182-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Rosiane
Barros Fonseca Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO:
Dionízio Azevedo Pires Advogado: Wilson Carlos dos Santos Fica
notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, manifestar-se acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça, indicando novas diretrizes para a execução sob pena
suspensão (art. 40 da lei 6.830/80).
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01451-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Marinalva
Alves Lima Advogado: João Batista Muniz Araújo RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO)
Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “ R.H. Recebo o RO
interposto, vez que tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os fins
do art. 900, da CLT.”
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01428-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Joamir Ribeiro Damasceno Advogado: José Antonio Mendonça RECLAMADO:
CAENA - Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão Advogado: Paulo
Henrique Azevedo Lima Ficam notificados José Antonio Mendonça e
Paulo Henrique Azevedo Lima advogados das partes, para: Tomarem
ciência do despacho de fl. 84, cujo teor esta transcrito abaixo:”1. Homologo a conta de liquidação. 2. Intimem-se as partes para se manifestarem
no prazo de dez dias acerca da conta, esclarecendo que há depósito recursal
suficiente à quitação do débito exeqüendo.”
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02055-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Celio Jose
Sodre Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Afal
Ltda Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Informar se persiste no seu intento de adjudicar os
bens penhorados, devendo, outrossim, requerer o que entender de direito
no interesse do prosseguimento do feito.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01187-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Antonio
Vieira Dos Santos Advogado: Bruno Santos Carvalho RECLAMADO:
Empresa Transmar Advogado: Aderson Enison Vieira Fica notificado(a)
Bruno Santos Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar
se persiste no seu intento de penhora dos veículos indicados, já que os
mesmos face aos anos de fabricação, presume-se que não possuem mais
valor comercial, devendo, outrossim, requerer o que entender de direito
no interesse do prosseguimento da execução, no prazo de dez dias.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01386-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Sindicato
dos Trabalhadores na Indústria de Constrção Civil, Construção Pesada,
Móbiliario, Art. de Cimento e Obras de Arte de São Luis, Paço do Lumiar
e Etc. Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Construtora
Queiroz Galvão S/A Advogado: Alfredo Salim Duailibe Neto Fica
notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: No prazo de dez dias, apresentar o TRCT referente ao valor das
verbas rescisórias efetivamente recebidas pelo Sr. Kleber Santos Mendes,
bem como informar o quantitativo de horas extras relativo ao campo
“RESÍDUO H. EXTRA MÊS” dos TRCT s de fl. 29 ( Raimundo José
Castro Machado), 46 (Lourenço Pinheiro Sá) e 77 (Carlos Alberto Silva
Tavares) para fins de liquidação do julgado.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01429-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Joerbeth
Setúbal Frazão Advogado: José Antonio Mendonça RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Paulo
Henrique Azevedo Lima Ficam notificados José Antonio Mendonça e
Paulo Henrique Azevedo Lima advogados das partes, para: Tomarem
ciência do despacho de fl. 77, cujo teor esta transcrito abaixo:”1. Homologo a conta de liquidação. 2. Intimem-se as partes para se manifestarem
no prazo de dez dias acerca da conta, esclarecendo que há depósito recursal
suficiente à quitação do débito exeqüendo.”
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00447-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo
Osvaldo Vieira Advogado: ALINE NEIVA ALVES DA SILVA GOMES
RECLAMADO: Instituto Educacional Mater Dei do Maranhão Ltda. (Carla
Magalhães Gaspar Sousa) Advogado: Antonio Augusto Sousa Fica
notificado(a) Antonio Augusto Sousa, advogado(a) do RECLAMADO,
para: No prazo de cinco dias, comprovar o pagamento ou depósito espontâneo da importância exeqüenda, sob pena de prosseguimento da execução. Valores:Líq. Exequente R$5.392,84; INSS Rectes R$125,15; INSS
Emp+Sat R$417,16; Custas proc. R$73,58; Custas Art. 789
R$27,59.Diversos. R$551,80.O item diversos se refere a multa do art.
475-J do CPC.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00274-2007-015-16-00 RECLAMANTE: José Carlos
Mendes Silva Santos Advogado: Edmundo dos Reis Luz RECLAMADO:
Poi Empresa de Vigilância Ltda. Advogado: Elaine Maciel De Souza Martins
Fica notificado(a) Elaine Maciel De Souza Martins, advogado(a) do RE-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CLAMADO, para: Comprovar o pagamento do montante da condenação
( encargos previdenciários e custas processuais) ,sob pena de ser acrescido
ao mesmo multa no percentual de 10% a teor do dispositivo no art. 475
- J do CPC, prosseguindo-se o feito conforme as demais cominações legais
previstas.Cálculos de fls. 53. Prazo de 15 (quinze) dias.Valores:INSS
Emp+Sat R$187,14; Custas proc. R$63,20.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00734-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Francisco das Chagas Silva Dos Santos Advogado: João Clímaco Pereira
Frazão RECLAMADO: Bandeirante Incorporações Engenharia Ltda.
Advogado: Frederico Augusto Silva Moreira Fica notificado(a)
Frederico Augusto Silva Moreira, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Comprovar o pagamento do montante da condenação (encargos previdenciários e custas processuais) ,sob pena de ser acrescido
ao mesmo multa no percentual de 10% a teor do dispositivo no art.
475 - J do CPC, prosseguindo-se o feito conforme as demais
cominações legais previstas.Cálculos de fls. 20. Prazo de 15 (quinze)
dias. Valores:INSS Emp+Sat R$753,62;Custas proc. R$26,06.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00363-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Pascoal
Bailão Cantanhede Neto Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Metodus Serviços e Empreendimentos Ltda Advogado:
RAFAEL DE AGUIAR GONÇALVES Fica notificado(a) RAFAEL DE
AGUIAR GONÇALVES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o pagamento do montante da condenação (encargos
previdenciários e custas processuais) ,sob pena de ser acrescido ao
mesmo multa no percentual de 10% a teor do dispositivo no art. 475
- J do CPC, prosseguindo-se o feito conforme as demais cominações
legais previstas.Cálculos de fls. 25. Prazo de 15 (quinze) dias.
Valores:INSS Emp+Sat R$273,70;Custas proc. R$33,32.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00635-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Alberto
Costa de OLiveira Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Leitão Pinto Ltda Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves Fica
notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o pagamento do montante da condenação (encargos previdenciários e custas processuais) ,sob pena de ser acrescido ao
mesmo multa no percentual de 10% a teor do dispositivo no art. 475 - J
do CPC, prosseguindo-se o feito conforme as demais cominações legais
previstas.Cálculos de fls. 39. Prazo de 15 (quinze) dias. Valores:INSS
Emp+Sat R$662,29;Custas proc. R$76,10.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00440-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Wener
Campos Moreira Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Schahin
Engenharia S/A Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Fica
notificado(a) Ulisses César Martins De Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o pagamento do montante da condenação (encargos previdenciários e custas processuais) ,sob pena de ser acrescido ao
mesmo multa no percentual de 10% a teor do dispositivo no art. 475 - J
do CPC, prosseguindo-se o feito conforme as demais cominações legais
previstas.Cálculos de fls. 171. Prazo de 15 (quinze) dias. Valores:INSS
Emp+Sat R$145,97;Custas proc. R$22,04.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00003-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Roberto
Faria Soares da Silva Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Ana
Letícia Silva Freitas Fica notificado(a) Ana Letícia Silva Freitas,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o pagamento do montante da condenação (créditos trabalhistas, encargos previdenciários e
custas processuais) ,sob pena de ser acrescido ao mesmo multa no percentual
de 10% a teor do dispositivo no art. 475 - J do CPC, prosseguindo-se o
feito conforme as demais cominações legais previstas.Cálculos de fls.
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
123
347. Prazo de 15 (quinze) dias. Valores:Líq. Exequente R$36.537,13;INSS
Rectes R$4.680,21; INSS Emp+Sat R$9.999,66; INSS terceiros
R$2.521,55; IRPF R$10.139,84;Custas proc. R$1.027,14; Custas
Art. 789 R$256,78.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01015-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Ubiracy
Mendes Soares Júnior Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Unisys Brasil Ltda. Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Fica notificado(a)
Ulisses César Martins De Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Comprovar o pagamento do montante da condenação (créditos trabalhistas, encargos previdenciários e custas processuais), sob pena de ser
acrescido ao mesmo multa no percentual de 10% a teor do dispositivo
no art. 475 - J do CPC, prosseguindo-se o feito conforme as demais
cominações legais previstas.Cálculos de fls. 347. Prazo de 15 (quinze)
dias. Valores:Líq. Exequente R$10.636,94;INSS Rectes R$732,55; INSS
Recdos R$1.890,43; INSS terceiros R$548,22; INSS SAT R$283,48;
IRPF R$2.829,59;Custas Art. 789 R$71,00;Diversos R$123,62.O item
diversos se refere à multa fls. 420.
Geração:, 05 de Junho de 2008 (Nota:
)
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00035-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Ademario
Miguens Silva RECLAMADO: J.C.L. - Serviços Gerais Ltda. Fica notificado EDNO PEREIRA MARQUES, ADVOGADO DA J.C.L. - SERVIÇOS
GERAIS LTDA. para: Querendo, oferecer suas contra- razões ao Recurso
Ordinário Interposto, no prazo legal.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00852-2007-016-16-00 CONSIGNANTE: Serquip
Tratamento de Resíduos MA Ltda. Advogado: SEVERINO LUIZ DE
MIRANDA FREITAS CONSIGNADO: Julio César Santos de Lima Advogado: Matias Machado Fica notificado(a) Matias Machado, advogado(a)
do CONSIGNADO, para: Querendo, oferecer suas contra- razões ao Recurso Ordinário Interposto, no prazo legal.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01151-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Valnir da
Silva Medeiros Advogado: Júlia Maria Amin Castro RECLAMADO: Santa
Quitéria Futebol Clube Advogado: Frankstone Osvaldo Spíndola Moreira
Corrêa Fica notificado(a) Frankstone Osvaldo Spíndola Moreira Corrêa,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo, oferecer suas contrarazões ao Recurso Ordinário Interposto, no prazo legal.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00880-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Empresa
Brasileira de Correio e Telégrafos Advogado: Jorgelle Maria Rezende Matos
Freitas RECLAMADO: João Batista de Araújo Lima Advogado: ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA Fica notificado(a) Jorgelle Maria Rezende
Matos Freitas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, oferecer suas contra- razões ao Recurso Ordinário Interposto, no prazo legal.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01570-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Wolney
Santana Aguiar Santos Advogado: José Carlos Tavares Durans RECLAMADO: Município de Raposa-MA. Advogado: EVELINE SILVA NUNES
Fica notificado(a) José Carlos Tavares Durans, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, oferecer suas contra- razões ao Recurso Ordinário Interposto, no prazo legal.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00781-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Pedro Carlos
Nunes dos Santos Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos RECLAMADO: Magazine Liliani S/A Advogado: Fernando Pedro Castro Fica
notificado(a) Alderico Jeferson da Silva Campos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, oferecer suas contra- razões ao Recurso
Ordinário Interposto, no prazo legal.
124
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00781-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Pedro Carlos
Nunes dos Santos Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos RECLAMADO: Magazine Liliani S/A Advogado: Fernando Pedro Castro Fica
notificado(a) Fernando Pedro Castro, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Querendo, oferecer suas contra- razões ao Recurso Ordinário Interposto, no prazo legal.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00017-2008-016-16-00 RECLAMANTE: JOYSE
PATRÍCIA SALGADO DA SILVA Advogado: DANIEL BROUX
MARTINS DA CRUZ FILHO RECLAMADO: LUÍS CARLOS RAMOS
DOS SANTOS Advogado: SHEILA MARIA BRITO DOS SANTOS Fica
notificado(a) SHEILA MARIA BRITO DOS SANTOS, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Querendo, oferecer suas contra- razões ao Recurso
Ordinário Interposto, no prazo legal.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00514-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Roseane
Marques Lins Advogado: Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo RECLAMADO: Brasília Servços de Informática Ltda. Advogado: Darlan
Rodrigues Pinho Fica notificado(a) Darlan Rodrigues Pinho, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Querendo, oferecer suas contra- razões ao Recurso Ordinário Interposto, no prazo legal.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00514-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Roseane
Marques Lins RECLAMADO: Brasília Servços de Informática Ltda.
Fica notificado DR. SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELLES - ADV.
DA 2ª RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para: Querendo, oferecer suas contra- razões ao Recurso Ordinário Interposto,
no prazo legal.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01168-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Naudirene
Santos Costa Advogado: Fernando Belfort RECLAMADO: Bradesco Vida
e Previdência S/A Fica notificado(a) Fernando Belfort, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Querendo, oferecer suas contra- razões ao Recurso Ordinário Interposto, no prazo legal.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01508-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Patricio
Alves Martins Neto Advogado: Mario de Andrade Macieira RECLAMADO: Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos Advogado: Elisangela
Oliveira De Abreu Fica notificado(a) Mario de Andrade Macieira,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, oferecer suas contrarazões ao Recurso Ordinário Interposto, no prazo legal.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00070-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Francisco
David Noleto Chaves Advogado: José Agnaldo Santos Rayol RECLAMADO: Transul Transportes Ltda. Advogado: Eliana Costa Sousa Fica
notificado(a) José Agnaldo Santos Rayol, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, oferecer suas contra- razões ao Recurso Ordinário
Interposto, no prazo legal.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00448-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Lucimary
Santos Pinto Advogado: Keiliane Moraes dos Santos RECLAMADO: Santa
Casa de Misericórdia do Maranhão Advogado: José Ribamar Marques Fica
notificado(a) Keiliane Moraes dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, oferecer suas contra- razões ao Recurso Ordinário
Interposto, no prazo legal.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00035-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Ademario
Miguens Silva Advogado: Matias Machado RECLAMADO: J.C.L. - Servi-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ços Gerais Ltda. Fica notificado(a) Matias Machado, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, oferecer suas contra- razões ao Recurso
Ordinário Interposto, no prazo legal.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00482-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Iron
Cantanhede Lopes Advogado: Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo RECLAMADO: Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT
Advogado: Larissa Abdalla Britto Fica notificado(a) Larissa Abdalla Britto,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo, oferecer suas contrarazões ao Recurso Ordinário Interposto, no prazo legal.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01982-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Andréa
Cristina Ribeiro Oliveira Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: L R G Gonçalves Advogado: Hiram De Jesus Miranda Fonseca
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, oferecer suas contra- razões ao Recurso Ordinário Interposto, no prazo legal.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00841-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Elinoel da
Silva Nascimento Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: BM
Distribuidora de Bebidas Ltda Advogado: Herberth de Sousa Dourado Fica
notificado(a) José Luís J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Querendo, oferecer suas contra- razões ao Recurso Ordinário Interposto, no prazo legal.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01692-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Tereza
Cristina Soares de Sousa Santos Advogado: João Batista Muniz Araújo
RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO- PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado: Maria Alípia Póvoas Araújo Fica
notificado(a) Maria Alípia Póvoas Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo, oferecer suas contra- razões ao Recurso Ordinário
Interposto, no prazo legal.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00924-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Maryane
Oliveira Lisboa Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Beirute Pães e Doces Ltda Advogado: PLINIO GONÇALVES FAHD Fica
notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Querendo, oferecer suas contra- razões ao Recurso Ordinário Interposto, no prazo legal.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01146-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Maria do
Carmo Carvalho Araújo Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de
New-York RECLAMADO: Município De São Luís Fica notificado(a) Diana
Paraguaçu Santos Cacique de New-York, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, oferecer suas contra- razões ao Recurso Ordinário
Interposto, no prazo legal.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01296-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Marlene
Rosa Azevedo Advogado: DIANA P. S. C. DE NEW YORK RECLAMADO: Município de Alcântara Advogado: Sâmia Franco Leitão Fica
notificado(a) DIANA P. S. C. DE NEW YORK, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, oferecer suas contra- razões ao Recurso Ordinário Interposto, no prazo legal.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00259-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Jandira
Helena de OLiveira Rocha Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Unisys
Brasil Ltda. Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho Fica notificado(a)
Jorge Viana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, oferecer
suas contra- razões ao Recurso Ordinário Interposto, no prazo legal.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01875-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Francisco
Luis Carneiro Da Silva Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE
RECLAMADO: Remoel Engenharia E Terraplanagem Comercio E Industria
Ltda. Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho Fica notificado(a)
EUVALDO SANTOS FONTINELLE, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Querendo, oferecer suas Impugnação ao Embargo á Execução, no
prazo legal.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02306-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Fernando
Arnaldo dos Santos Fonseca Advogado: José Hemetério Silva Araújo
RECLAMADO: Emarhp Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica
notificado(a) José Hemetério Silva Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, oferecer suas Impugnação ao Embargo á
Execução, no prazo legal.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01366-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Salvador
Rodrigues Taty Advogado: Antonio de Pádua Cortez Moreira Junior RECLAMADO: Hensa Farma S.A. - Indústria Química e Farmacêutica Advogado: WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR Fica notificado(a)
WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do Despacho de fl.100.R.H.ante a certidão supra, deixa-se de Receber o Recurso Ordinário interposto pela reclamada,
vez que a gratuidade da justiça é benefício que assiste tão somente o
empregado.São Luís, 26/05/08.Amílcar Gonçalves Rocha.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00897-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Paula
Adriana Soares Advogado: Eduardo Salim Braide RECLAMADO: Clinica
São Francisco de Neuropsiquiatria Ltda Advogado: PAULYANA
BUHATEM RIBEIRO Fica notificado(a) PAULYANA BUHATEM RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar conhecimento que
Recurso Interposto, não foi recebido, em face de sua deserção.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00039-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Hailton
Sergio Silva Lima Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO:
EGELTE ENGENHARIA LTDA Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho Fica notificado(a) José Luís J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, oferecer sua Impugnação ao Embargo de Declaração interposto, no prazo legal.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00534-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Erivan
Oliveira Silva Advogado: José Reinaldo de Araújo Lima RECLAMADO:
Imifarma S/A Advogado: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO Fica
notificado(a) PAULYANA BUHATEM RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência que o Recurso Interposto por V.Sª. não
foi recebido por sua deserção.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02113-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Afonso
Arinos Cardoso Marques Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado:
ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS Fica notificado(a) ÉRIKA
CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência do Despacho de fl.286.R.H.Recebem-se as Contra Razões, bem como o Recurso Adesivo protocolado.À parte contrária (
reclamada) para, querendo, oferecer suas contra- razões, no prazo legal.São
Luís, 27/05/08.Dra. Carolina Burlamaqui Carvalho.Juíza do Trabalho.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00003-2007-016-16-00 RECLAMANTE: José Nina
Ramos Filho Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO:
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
125
COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Advogado: ÉRIKA
CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS Fica notificado(a) ÉRIKA
CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência do Despacho de fl.286.R.H.Recebem-se as Contra Razões, bem como o Recurso Adesivo protocolado.À parte contrária (
reclamada) para, querendo, oferecer suas contra- razões, no prazo legal.São
luís, 27/05/08.Dra. Carolina Burlamaqui Carvalho.Juíza do Trabalho.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01738-2006-016-16-00 REQUERENTE: Jeise Raquel
Costa Advogado: Celso Ayres Anchieta Filho REQUERIDO: Rádio Táxi
Confiança Ltda. Advogado: Fámara Moura Passinho Fica notificado(a) Fámara
Moura Passinho, advogado(a) do REQUERIDO, para: efetuar, NO PRAZO
DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$2.633,99 ,
sendo: R$1.871,35 (líquido do reclamante); R$ 41,74 (custas processuais);
R$10,43 (custas liquidação); R$137,45 (previdência-cota empregado); R$
494,83 (previdência-cota empregador) e R$(78,19) de IRPF, sob pena de
acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme
preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/05/2008.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02728-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Margarete
do Nascimento Ferreira Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Município de Raposa-MA. Advogado: JOAQUIM NETO
GONÇALVES DA COSTA Fica notificado(a) JOAQUIM NETO GONÇALVES DA COSTA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do Despacho de fl.109R.H.Indefere-se a pretensão de fls. 102/104,
tendo em vista que mesmo à base de cinco salários mínimos, na forma
estabelecida pela lei invocada pelo Município devedor, o crédito a que tem
direito a exequente ainda se encontra a baixo do referido teto
fixado.Notifique-se para ciência, bem como a fim de cumprir com pagamento no prazo de 60 dias, conforme intimação efetuada em 12/05/08,
sob pena de seqüestro.São Luís, 26 de maio de 2008.Amílcar Gonçalves
Rocha.Juízo do Trabalho.São Luís, 26 de maio de2008.Dr. Amílcar Gonçalves Rocha.Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís -MA
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00938-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Américo
Abrantes dos Reis Advogado: Thelma Kristiane Lopes Azevedo RECLAMADO: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER Advogado: MARÍLIA FERREIRA SILVA VELOZO Fica notificado(a) Thelma
Kristiane Lopes Azevedo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar
ciência do Despacho de fl.519DESPACHO.Vistos, etc.ante o teor da certidão supra, defiro o pleito retro mediante translado as expensas do
reclamante.Intime-se São Luís, 26 de maio de 2008.Dr. Amílcar Gonçalves Rocha.Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís -MA
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01975-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Joao Batista Alves Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS RECLAMADO: Empresa Continental Ltda Advogado: Larissa Abdalla Britto
Fica notificado(a) VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Requer que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 04044-2005-016-16-00 REQUERENTE: Antonia
Lopes dos Santos Advogado: Ítalo Cláudio Pereira Costa REQUERIDO:
A. O. Gaspar Indústria e Comércio Ltda. Advogado: José Marques de
Carvalho Neto Fica notificado(a) Ítalo Cláudio Pereira Costa, advogado(a)
do REQUERENTE, para: Tomar ciência da certidão de fl.184, assim
como para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do
feito, no prazo de 05 ( cinco ) dias.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02732-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Maria
Elzenice Araújo de Souza Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
126
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
RECLAMADO: Município de Raposa-MA. Advogado: Carlos Sérgio De
Carvalho Barros Fica notificado(a) Carlos Sérgio De Carvalho Barros,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do Despacho de
fl.95.R.H.Indefere-se a pretensão de fls. 88/90., tendo em vista que mesmo à base de cinco salários mínimos, na forma estabelecida pela lei invocada
pelo município devedor, o crédito a que tem direito a exeqüente ainda se
encontra abaixo do referido teto fixado.Notifique-se para ciência, bem
como a fim de cumprir com o pagamento no prazo de 60 dias, conforme
intimação efetuada em 12/05/08, sob pena de seqüestro.São Luís, 26 de
maio de 2008.Amílcar Gonçalves Rocha.Juiz do Trabalho.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01694-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Raimundo
da Cruz Meireles Rodrigues Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes
RECLAMADO: Cemar - Cia Energética Maranhão Fica notificado(a)
Beatriz Del Valle Eceiza Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência do Despacho de fl.319 DESPACHO.vistos,etc. Defiro o
pleito de dilatação do prazo para apresentação pela reclamada da ata do
prosseguimento 1696/07 - 1ª VT.fixo o prazo de 48 horas.Intime-se.São
Luís- MA, 26 de maio de 2008.Dr. Amílcar Gonçalves Rocha.Juiz Titular
da 6ª Vara do Trabalho de São Luís-MA.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01227-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Auriomar
Francisco Privado Câmara Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
RECLAMADO: Alcoa Alumínio S/A & Billinton Metais S/A Advogado:
Bruno Araujo Duailibe Pinheiro Ficam notificados Luiz Henrique Falcão
Teixeira e Bruno Araujo Duailibe Pinheiro advogados das partes, para:
Tomarem ciência do despacho de fl.398. R.h.Recebem-se os E.D.
interpostos.Às partes adversas (reclamante e reclamada) para sobre os
mesmos se manifestarem, querendo, no prazo de legal.São Luís, 05/05/
08.Amílcar Gonçalves Rocha.Juiz do Trabalho.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00917-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Tereza
Cristina Leite Trinta Advogado: Moisés Vieira da Silva RECLAMADO:
ESTADO DO MARANHÃO (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO)
Fica notificado(a) Moisés Vieira da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer as peças essenciais à formação do precatório e a certidão
de regularidade do seu CPF junto à Receita Federal, no prazo de 15 dias.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01581-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Alexsandro
de Jesus Melo Castro Advogado: Bruno Leonardo Silva Rodrigues RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Advogado: Pedro Luciano Moura Pinto Carvalho Fica notificado(a) Pedro
Luciano Moura Pinto Carvalho, advogado(a) do RECLAMADO, para:
No prazo de 15(quinze) dias, para dizer se as peças do precatório estão
conforme os autos principais.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 04402-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Maria do
Socorro Sena Rosa de Araujo Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e
Fontes RECLAMADO: Estado Do Maranhao Advogado: Sérgio Tavares
Ficam notificados Rosecleine Floriana de Barão e Fontes e Sérgio Tavares
advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho de fls. 490.Vistos
etc.Em analise detida dos autos constata-se que efetivamente, o ente
público deixou transcorrer o prazo para Embargos e manteve-se silente,
logo correta a certidão de fls. 477.Agora, intimado para pagar sobre pena
de sequestro, protocola petição de Embargos à Execução ( fls. 482/486),
que poderia ser recebida como Agravo de Petição, aplicando-se o principio da fungibilidade, vez que questiona matéria relacionada a esse último
mandado, qual seja, a inviabilidade do pagamento através da via direta,
arrimado na Lei Estadual nº 8.202/04, que fixa o teto de vinte salários
mínimos, mas novamente o executado peca por utiliza-se erroneamente
do prazo, que no caso, seria o de dezessete dias, levando-se a concluir que
efetivamente incorreu em equivoco ao escolher a via recursal imprópria
D.O. PODER JUDICIÁRIO
para suscitar suas impugnações..Por tais motivos, deixa-se de receber os
Embargos Executórios do devedor, ante sua intempestividade.No entanto, assiste razão quanto a aplicabilidade da Lei já referida, vez que os
pagamentos por RPV em face do estado do Ma., deverão de limitar ao teto
de 20 s.m, ou seja, R$ 8.240,00, por conta do valor vigente do mínimo
legal, pelo que determino, desta feita, a expedição de precatório para
pagamento do crédito exeqüendo, a não ser que a exeqüendo queira renunciar a parte excedente.Notifiquem-se as partes, inclusive para que a autora
forneça as peças essenciais á formação do precatório, no prazo de 15 dias,
bem como a certidão de regularidade do seu CPF, junto à receita
Federal.Formalizado o requisitório, inste-se o devedor para falar sobre a
regularidade das peças que compõe, também em 15 dias.São Luís - MA., 26
de maio de 2008Amílcar Gonçalves Rocha.Juiz do Trabalho.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00460-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Maria
Deuzonete Barros da Costa Advogado: Adilson Teodoro de Jesus RECLAMADO: Luís Alberto Coelho Silva Advogado: Bento Ribeiro Maia Fica
notificado(a) Bento Ribeiro Maia, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Tomar ciência do despacho de fl.33.R.H.A concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita ao empregador depende de inequívoca prova
da fragilidade financeira, no caso, o recorrente se limita a anexar declaração de pobreza, que além de insuficiência para tal fim, é contrária pelos
suscitados no curso do processo, que demonstra a condição de serviço
público do recorrente, bem como o fato de ser “herdeiro “ de um imóvel
em São Luís.Assim, ante a inexistência do preparo, configurou-se o não
cumprimento de requisito indispensável ao conhecimento do recurso ordinário, nos termos do Art. 789,§ 4º e 899,§ 1º da CLT.Notifique-se.São
Luís - MA, 28/05/08 Dra. Carolina Burlamaqui Carvalho.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00655-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Jaime Colins
Ferreira Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: J. C. CASTOR
DE SIQUEIRA FREIRE Fica notificado(a) José Luís J. L. Santos,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, no prazo de cinco dias,
o novo e correto endereço da reclamada, J.C. Castor de Siqueira Freire, sob
pena de indeferimento da petição inicial.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01757-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Raquel Ruth
Vieira Costa Advogado: Gerardo Gualberto Queiroz RECLAMADO: Sest/
Senat Advogado: Clélia Mayza Medeiros Oliveira Fica notificado(a) Clélia
Mayza Medeiros Oliveira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar
ciência da Decisão abaixo transcrita.DISPOSITIVO.ante o exposto e tudo
o mais que dos autos consta, rejeito todas as preliminares levantadas e, no
mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por RAQUELRUTH VIEIRA COSTA, em face do
SEST/SENAT ( SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE E SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE), condenar os reclamados ao pagamentos das verbas rescisórias pleiteadas: multa do art.
477 da CLT ( R$ 1.565,12 ); e R$ 30.000,00 ( trinta mil reais) a título de
indenização por danos morais.Quanto a ação de consignação em pagamento, julgo procedente os pedidos formulados, devendo haver a compensação do valor de R$ 4.296, 39 em relação ás verbas rescisórias devidas pelos reclamados, restando, assim, tão somente a obrigação do pagamento de R$ 31.565,12 ( trinta e um mil, quinhentos e sessenta e cinco
reais e doze centavos), correspondente á indenização por danos morais e
a multa celetista.Sentença liquida, tomando como parâmetro para o cálculo das verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT o valor da remuneração mensal de R$ 1.565,12, restando apenas a incidência de juros e
correção monetária, na forma da lei.Sem recolhimento à Seguridade Social e Imposto de Renda, ante a natureza indenizatória das verbas deferidas,
devendo., contudo, os reclamados comprovar o recolhimento das contribuições discriminadas nos TRCT’s de fls. 83 e 98, sob pena de
execução.Deferem-se os benefícios da gratuidade da justiça.Improcedentes
os demais pedidos.tudo em conformidade com a fundamentação supra que
passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse
D.O. PODER JUDICIÁRIO
transcrito.Custas processuais, pelos reclamados, no momento de r4 631,30,
calculadas sobre r4 31.565,12, valor da condenação, sem o cômputo de
juros e correção monetária.Intime-se o INSS e a União, através da Procuradoria - Geral Federal, e oficie-se á DRT e à CEF, informando-os dos
termos da sentença, para os fins de direito.Notifiquem-se as partes.Carlos
Gustavo Brito Castro.Juiz do Trabalho Substituto.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00085-2005-016-16-00 RECLAMANTE: O Sindicato Dos Servidores Públicos Federais Do Estado Do Maranhão
Advogado: Mario de Andrade Macieira RECLAMADO: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
Advogado: RUI MARCOS NUNES LIMA Fica notificado(a) Mario de
Andrade Macieira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar, no prazo de 05( cinco ) dias, sobre a diferença entre os cálculo
do INSS e a contadoria deste Tribunal, ficando de logo ciente que sua
inércia ensejará a presunção de aceitação tácita com cálculo, o que
ensejará o recolhimento da cota previdenciária do empregado na
oportunidade de liberação do seu crédito.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01345-2006-016-16-00 IMPETRANTE: Raquel Silva de Miranda Advogado: LAILA DE SOUSA LAGES IMPETRADO:
Delegado Regional do Trabalho no Maranhão Fica notificado(a) LAILA
DE SOUSA LAGES, advogado(a) do IMPETRANTE, para: Comparecer
nesta Vara a fim receber Alvará Judicial.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02089-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose
Leopoldino Da Silva Neto Advogado: Enesio Ferreira Da Silva RECLAMADO: Estral - Escavações E Transporte Ltda. Advogado: Rejane Silvia
Braun Fica notificado(a) Enesio Ferreira Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara a fim receber Alvará Judicial.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03484-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Selma de Moura Gama Advogado: Ítalo Cláudio Pereira Costa RECLAMADO: Jurasandro Silva de Sousa Fica notificado(a) Ítalo Cláudio Pereira
Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara a
fim receber Alvará Judicial.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03146-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Luis Carlos
Parga Reis Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Tio Jorge
Distribuidora de Produtos Alimentícios Importação e Exportação Ltda.
Advogado: Álvaro Matos de Oliveira Neto Fica notificado(a) Álvaro
Matos de Oliveira Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer nesta Vara a fim receber Alvará Judicial.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00751-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Marcilene
Campos Santos Advogado: Gleyson Gadelha Melo RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Fica notificado(a) Gleyson
Gadelha Melo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta
Vara a fim receber Alvará Judicial.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01929-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Edvan
Gusmão Dogras Advogado: José Willima dos Santos RECLAMADO:
Centro Médico Maranhense S.A. Advogado: BRUNO MACIEL LEITE SOARES Fica notificado(a) BRUNO MACIEL LEITE SOARES,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer nesta Vara a fim
receber Alvará Judicial.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01912-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Célia
Martins Campos Advogado: Gleyson Gadelha Melo RECLAMADO: Esta-
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
127
do do Maranhao ( Proc. Geral do Estado) Advogado: ANGELO GOMES MATOS NETO Fica notificado(a) Gleyson Gadelha Melo,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara a fim
receber Alvará Judicial.
Geração:, 05 de Junho de 2008 (Nota: )
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 086/2008
O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região,
em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as).
Srs(as). Desembargadores(as) Gerson de Oliveira Costa Filho (Presidente), Ilka Esdra Silva Araújo, Luiz Cosmo da Silva Júnior (sem
voto), James Magno Araújo Farias (Juiz Convocado), Amílcar Gonçalves Rocha (Juiz Convocado), Bruno de Carvalho Motejunas
(Juiz Convocado), Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort (Juíza
Convocada) e do representante do Ministério Público, o Exmo.
Sr. Chafic Krauss Daher,
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 086/2008):
“Referendar a Portaria G.P. nº 193/08, que suspendeu, a partir
de 02/06/2008, por imperiosa necessidade de serviço, as férias do Exmo.
Sr. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR, Desembargador Federal do
Trabalho, referentes ao 2º período de 2006, anteriormente marcadas para
05/05 a 03/06/2008, ficando os 02 (dois) dias restantes para serem usufruídos posteriormente.”
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 03/junho/2008.
HERON DA SILVA RODRIGUES
Secretário do Tribunal Pleno Substituto
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 087/2008
O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região,
em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as).
Srs(as). Desembargadores(as) Gerson de Oliveira Costa Filho (Presidente), Ilka Esdra Silva Araújo, Luiz Cosmo da Silva Júnior, James
Magno Araújo Farias (Juiz Convocado), Amílcar Gonçalves Rocha
(Juiz Convocado), Bruno de Carvalho Motejunas (Juiz Convocado),
Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort (Juíza Convocada-sem
voto) e do representante do Ministério Público, o Exmo. Sr. Chafic
Krauss Daher,
Considerando o inteiro teor do PA. 452/2008;
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 087/2008):
“Deferir a Exma. Sra. FERNANDA FRANKLIN DA COSTA
RAMOS BELFORT, Juíza do Trabalho Substituta, o pedido de adiamento de suas férias, referentes ao 1º período de 2008, marcadas para 11/
06 a 10/07/2008, a fim de serem usufruídas oportunamente; bem como o
pedido de gozo de 18 (dezoito) dias remanescentes do 2º período de
2007, a fim de serem usufruídas de 11 a 28/06/2008.”
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 03/junho/2008.
HERON DA SILVA RODRIGUES
Secretário do Tribunal Pleno Substituto
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 088/2008
O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região,
em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as).
Srs(as). Desembargadores(as) Gerson de Oliveira Costa Filho (Presidente), Ilka Esdra Silva Araújo, Luiz Cosmo da Silva Júnior,
James Magno Araújo Farias (Juiz Convocado), Amílcar Gonçalves
Rocha (Juiz Convocado), Bruno de Carvalho Motejunas (Juiz Convocado), Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort (Juíza
Convocada) e do representante do Ministério Público, o Exmo.
Sr. Chafic Krauss Daher,
Considerando o inteiro teor do PA. 212/2008;
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 088/2008):
128
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“Indeferir a Exma. Sra. MARIA DO SOCORRO ALMEIDA
DE SOUSA, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Caxias-MA, o pedido de
antecipação, para o período de 10/07 a 08/08/2008, do gozo de suas
férias, referentes ao 2º período de 2007, marcadas para o período de 09/09
a 08/10/2008”
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 03/junho/2008.
HERON DA SILVA RODRIGUES
Secretário do Tribunal Pleno Substituto
“D e f e r i r a o E x m o . S r. C A R L O S G U S TAV O B R I T O
CASTRO, Juiz do Trabalho Substituto, a concessão de licençapaternidade no período de 17 a 21/05/2008, em virtude do nascimento de sua filha Maria Victória Bessa da Silva Castro no
dia 17/05/2008.”
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 03/junho/2008.
HERON DA SILVA RODRIGUES
Secretário do Tribunal Pleno Substituto
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 089/2008
O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em
Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as).
Desembargadores(as) Gerson de Oliveira Costa Filho (Presidente), Ilka
Esdra Silva Araújo, Luiz Cosmo da Silva Júnior, James Magno Araújo
Farias (Juiz Convocado), Amílcar Gonçalves Rocha (Juiz Convocado),
Bruno de Carvalho Motejunas (Juiz Convocado), Fernanda Franklin da
Costa Ramos Belfort (Juíza Convocada) e do representante do Ministério
Público, o Exmo. Sr. Chafic Krauss Daher,
Considerando o inteiro teor do PA. 482/2008;
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 089/2008):
“Deferir ao Exmo. Sr. FRANCISCO JOSÉ CAMPELO
GALVÃO, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Barra do Corda-MA, o
pedido de adiamento de suas férias, referentes ao 1º período de
2006,.anteriormente marcadas para o período de 24/06 a 23/07/2008, a
fim de serem usufruídas de 07/07 a 05/08/2008”
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 03/junho/2008.
HERON DA SILVA RODRIGUES
Secretário do Tribunal Pleno Substituto
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 092/2008
O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região,
em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as).
Srs(as). Desembargadores(as) Gerson de Oliveira Costa Filho (Presidente), Ilka Esdra Silva Araújo, Luiz Cosmo da Silva Júnior,
James Magno Araújo Farias (Juiz Convocado), Amílcar Gonçalves
Rocha (Juiz Convocado), Bruno de Carvalho Motejunas (Juiz Convocado), Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort (Juíza
Convocada) e do representante do Ministério Público, o Exmo.
Sr. Chafic Krauss Daher,
Considerando o que preceitua o art. 6º, Parágrafo 2º, da Resolução Administrativa nº 027/97;
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 092/2008):
“Deferir a Exma. Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO MEIRELLES
MENDES, Juíza Titular da Vara do Trabalho de Estreito-MA, o pedido de
concessão de férias, referentes ao 2º período de 2008, para serem usufruídas de 01 a 30/07/2008.”
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 03/junho/2008.
HERON DA SILVA RODRIGUES
Secretário do Tribunal Pleno Substituto
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 090/2008
O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em
Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as).
Desembargadores(as) Gerson de Oliveira Costa Filho (Presidente), Ilka
Esdra Silva Araújo, Luiz Cosmo da Silva Júnior, James Magno Araújo
Farias (Juiz Convocado), Amílcar Gonçalves Rocha (Juiz Convocado),
Bruno de Carvalho Motejunas (Juiz Convocado), Fernanda Franklin da
Costa Ramos Belfort (Juíza Convocada) e do representante do Ministério
Público, o Exmo. Sr. Chafic Krauss Daher,
Considerando o que preceitua o art. 73, III, da Lei Complementar nº 35/79 (alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 60/1989);
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 090/2008):
“Deferir ao Exmo. Sr. INÁCIO DE ARAÚJO COSTA, Juiz
Titular da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, o pedido de afastamento
de suas atividades judicantes para exercer atividades pertinentes à Presidência da AMATRA XVI, no período de 10/06 a 29/08/2008.”
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 03/junho/2008.
HERON DA SILVA RODRIGUES
Secretário do Tribunal Pleno Substituto
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 091/2008
O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em
Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as).
Desembargadores(as) Gerson de Oliveira Costa Filho (Presidente), Ilka
Esdra Silva Araújo, Luiz Cosmo da Silva Júnior, James Magno Araújo
Farias (Juiz Convocado), Amílcar Gonçalves Rocha (Juiz Convocado),
Bruno de Carvalho Motejunas (Juiz Convocado), Fernanda Franklin da
Costa Ramos Belfort (Juíza Convocada) e do representante do Ministério
Público, o Exmo. Sr. Chafic Krauss Daher,
Considerando o que preceitua o art. 7º, inciso XIX, da Constituição Federal e, por analogia, o art. 208 da lei nº 8.112/90;
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 091/2008):
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 093/2008
O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região,
em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as).
Srs(as). Desembargadores(as) Gerson de Oliveira Costa Filho (Presidente), Ilka Esdra Silva Araújo, Luiz Cosmo da Silva Júnior,
James Magno Araújo Farias (Juiz Convocado), Amílcar Gonçalves
Rocha (Juiz Convocado), Bruno de Carvalho Motejunas (Juiz Convocado), Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort (Juíza
Convocada) e do representante do Ministério Público, o Exmo.
Sr. Chafic Krauss Daher,
Considerando o inteiro teor do PA 149/2008;
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 093/2008):
“Deferir ao Exmo. Sr. LEONARDO HENRIQUE FERREIRA,
Juiz do Trabalho Substituto, o pedido de antecipação de suas férias, referentes ao 1º período de 2008, marcadas anteriormente para 21/07 a 9/08/
2008, a fim de serem usufruídas de 01 a 30/07/2008.”
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 03/junho/2008.
HERON DA SILVA RODRIGUES
Secretário do Tribunal Pleno Substituto
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 094/2008
O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em
Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as).
Desembargadores(as) Gerson de Oliveira Costa Filho (Presidente), Ilka
Esdra Silva Araújo, Luiz Cosmo da Silva Júnior, James Magno Araújo
Farias (Juiz Convocado), Amílcar Gonçalves Rocha (Juiz Convocado),
Bruno de Carvalho Motejunas (Juiz Convocado), Fernanda Franklin da
Costa Ramos Belfort (Juíza Convocada) e do representante do Ministério
Público, o Exmo. Sr. Chafic Krauss Daher,
Considerando o inteiro teor do PA 460/2008;
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 094/2008):
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“Aprovar a abertura de CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO
DA 16ª REGIÃO, vagos, que vierem a vagar ou, ainda, forem criados
durante o respectivo prazo de validade do Concurso.”
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 03/junho/2008.
HERON DA SILVA RODRIGUES
Secretário do Tribunal Pleno Substituto
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
Nº 095/2008
O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em
Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as).
Desembargadores(as) Ilka Esdra Silva Araújo (No exercício eventual da
Presidência), Luiz Cosmo da Silva Júnior, James Magno Araújo Farias
(Juiz Convocado), Leonardo Henrique Ferreira (Juiz Convocado), Fernanda
Franklin da Costa Ramos Belfort (Juíza Convocada), Érika Guimarães
Gonçalves Septímio (Juíza Convocada) e do representante do Ministério
Público, o Exmo. Sr. Chafic Krauss Daher,
Considerando o inteiro teor do PA 95/2008;
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 095/2008):
“Deferir ao Exmo. Sr. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS,
Juiz do Trabalho Substituto, o pedido de antecipação de suas férias, referentes ao 1º período de 2008, marcadas anteriormente para o período de
11/07 a 09/08/2008, a fim de serem usufruídas de 07/07 a 05/08/2008.”
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 04/junho/2008.
HERON DA SILVA RODRIGUES
Secretário do Tribunal Pleno Substituto
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
Nº 096/2008
O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em
Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as).
Desembargadores(as) Ilka Esdra Silva Araújo (No exercício eventual da
Presidência), Luiz Cosmo da Silva Júnior, James Magno Araújo Farias
(Juiz Convocado), Leonardo Henrique Ferreira (Juiz Convocado), Fernanda
Franklin da Costa Ramos Belfort (Juíza Convocada), Érika Guimarães
Gonçalves Septímio (Juíza Convocada) e do representante do Ministério
Público, o Exmo. Sr. Chafic Krauss Daher,
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 096/2008):
“Referendar a Portaria G.P. Nº 206/08, que suspendeu, a partir de
18 de junho do corrente ano, por imperiosa necessidade de serviço, as
férias do Exmo. Sr. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, Desembargador Federal do Trabalho, referentes ao 2º período de 2008, marcadas anteriormente para 15/06 a 14/07/2008, ficando os 27 (vinte e sete) dias restantes para serem usufruídos posteriormente.”
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 04/junho/2008.
HERON DA SILVA RODRIGUES
Secretário do Tribunal Pleno Substituto
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 097/2008
O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em
Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as). Srs(as).
Desembargadores(as) Ilka Esdra Silva Araújo (No exercício eventual da
Presidência), Luiz Cosmo da Silva Júnior, James Magno Araújo Farias
(Juiz Convocado), Leonardo Henrique Ferreira (Juiz Convocado), Fernanda
Franklin da Costa Ramos Belfort (Juíza Convocada), Érika Guimarães
Gonçalves Septímio (Juíza Convocada) e do representante do Ministério
Público, o Exmo. Sr. Chafic Krauss Daher,
Considerando o inteiro teor do PA. 435/2008;
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 097/2008):
“Deferir a Exma. Sra. JUACEMA AGUIAR COSTA¸ Juíza Titular da Vara do Trabalho de Santa Inês-MA, o pedido de adiamento de
suas férias, referentes ao 1º período de 2007, marcadas anteriormente
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
129
para 01 a 30/07/2008, para serem usufruídas de 16/07 a 14/08/2008.”
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 04/junho/2008.
HERON DA SILVA RODRIGUES
Secretário do Tribunal Pleno Substituto
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 098/2008
O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região,
em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as).
Srs(as). Desembargadores(as) Ilka Esdra Silva Araújo (No exercício
eventual da Presidência), Luiz Cosmo da Silva Júnior, James Magno
Araújo Farias (Juiz Convocado-sem voto), Leonardo Henrique
Ferreira (Juiz Convocado), Fernanda Franklin da Costa Ramos
Belfort (Juíza Convocada), Érika Guimarães Gonçalves Septímio
(Juíza Convocada) e do representante do Ministério Público, o Exmo.
Sr. Chafic Krauss Daher,
Considerando o que preceitua o art. 7º, inciso XIX, da Constituição Federal e, por analogia, o art. 208 da lei nº 8.112/90;
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 098/2008):
“Deferir ao Exmo. Sr. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS,
Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, ora convocado para
este Tribunal, a concessão de licença-paternidade no período de 14 a 18/
05/2008, em virtude do nascimento de seu filho João Octávio Soares
Farias, no dia 14/05/2008.”
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 04/junho/2008.
HERON DA SILVA RODRIGUES
Secretário do Tribunal Pleno Substituto
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 099/2008
O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região, em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos
Exmos(as). Srs(as). Desembargadores(as) Ilka Esdra Silva Araújo (No exercício eventual da Presidência), Luiz Cosmo da Silva
Júnior, James Magno Araújo Farias (Juiz Convocado), Leonardo
Henrique Ferreira (Juiz Convocado), Fernanda Franklin da Costa
Ramos Belfort (Juíza Convocada), Érika Guimarães Gonçalves
Septímio (Juíza Convocada) e do representante do Ministério
Público, o Exmo. Sr. Chafic Krauss Daher,
Considerando o que preceituam o art. 69, III, da Lei Complementar nº 35/79 e o art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal;
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 099/2008):
“Deferir a Exma. Sra. ANA PAULA FLORES, Juíza do Trabalho
Substituta, a concessão de licença-maternidade no período de 11/04 a 08/
08/2008, em virtude do nascimento de sua filha Sofia Flores de Castro,
no dia 11/04/2008.”
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 04/junho/2008.
HERON DA SILVA RODRIGUES
Secretário do Tribunal Pleno Substituto
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 100/2008
O Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região,
em Sessão Ordinária, hoje realizada, na presença dos Exmos(as).
Srs(as). Desembargadores(as) Ilka Esdra Silva Araújo (No exercício eventual da Presidência), Luiz Cosmo da Silva Júnior, James
Magno Araújo Farias (Juiz Convocado), Leonardo Henrique Ferreira
(Juiz Convocado), Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort (Juíza
Convocada), Érika Guimarães Gonçalves Septímio (Juíza
Convocada) e do representante do Ministério Público, o Exmo.
Sr. Chafic Krauss Daher,
Considerando o disposto nos arts. 69, I, da Lei Complementar
nº 35/79;
RESOLVE, por unanimidade de votos, baixar a seguinte RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA (tomando o nº 100/2008):
130
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
“Comunicar a h o m o l o g a ç ã o d o p e d i d o d e l i c en ça p ar a
t r a t a m e n t o d e s a ú d e d o E x m o . S r. A L C E B Í A D E S TAVA R E S
DANTAS, Desembargador Federal do Trabalho, no período de
26/05 a 09/06/2008”.
Por ser verdade, DOU FÉ.
Sala de Sessões. São Luís, 04/junho/2008.
HERON DA SILVA RODRIGUES
Secretário do Tribunal Pleno Substituto
PAUTA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO
PAUTA DE JULGAMENTO
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
SESSÃO DO DIA 17 de JUNHO de 2008
HORÁRIO: 14:00 horas
PRESIDÊNCIA: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
1) PROCESSO TRT Nº 00042-2007-000-16-00-8
Origem:
TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie:
AR AÇÃO RESCISÓRIA
AUTOR:
PEDREIRAS TRANSPORTES DO MARANHÃO LTDA.
RÉU:
MARIA DE NAZARÉ SILVA MELÔNIO
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS
2) PROCESSO TRT Nº 00320-2007-000-16-00-7 ARG
Origem:
TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
JOÉLCIO MONTEIRO DE OLIVEIRA FILHO
EMBARGADO: Acórdão nº /2008 (DESPACHO DO DESEMBARGADOR
RELATOR NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
JOELTON SPINDOLA DE OLIVEIRA
3) PROCESSO TRT Nº 00269-2007-000-16-00-3 MS
Origem:
TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM
EMBARGADO: Acórdão nº /2008 (RITA TEIXEIRA PEREIRA E OUTROS - Adv. Dr.(a). EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
JUIZ(A) TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Relator(a):
Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Adv.:Dr(s).
GEORGE HENRIQUE DO ESPÍRITO SANTO SOUZA
4) PROCESSO TRT Nº 00271-2007-000-16-00-2 MS
Origem:
TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM
EMBARGADO:
Acórdão nº /2008 (MARINÊS DE OLIVEIRA DOS
SANTOS LIMA E OUTROS - Adv. Dr.(a). EDNA MARIA CUNHA DE
ANDRADE
JUIZ(A) TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Relator(a):
Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Adv.:Dr(s).
GEORGE HENRIQUE DO ESPÍRITO SANTO SOUZA
5) PROCESSO TRT Nº 01599-2006-004-16-00-0 ROPS
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
F.L. MARCULINO
EMBARGADO: Acórdão nº /2008 (IVO DINIZ PEREIRA - Adv. Dr.(a).
MARIA DO SOCORRO SENNA ROSA DE ARAÚJO
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
6) PROCESSO TRT Nº 00285-2007-015-16-00-5
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: ROPS
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE:
B. F. UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA.
RECORRIDO:
ALESSANDRO INÁCIO DA SILVA
RECORRIDO:
EL SHADAY EXPRESS
Relator(a):
Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Adv.:Dr(s).
VICTOR GUTENBERG NOLLA
Adv.:Dr(s). J. L. SANTOS
7) PROCESSO TRT Nº 00414-2007-007-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie: ROPS
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
RECORRIDO:
LUCILEIDE ANDRADE TRINDADE
RECORRIDO:
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA-ISAE
Relator(a):
Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Adv.:Dr(s).
NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
8) PROCESSO TRT Nº 01028-2007-001-16-00-8
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: ROPS
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES DO NORDESTE LTDA. - ÍCONE
RECORRIDO:
DAMIÃO COSME DA SILVA PEREIRA
Relator(a):
Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Adv.:Dr(s). JOSÉ COSTA FERREIRA
9) PROCESSO TRT Nº 00872-2004-002-16-00-5
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
RECORRIDO:
RAIMUNDO VIEIRA DE SOUZA
RECORRIDO:
SEBASTIÃO LOPES TEIXEIRA
Relator(a):
Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). SILVANA MARIA MELO COSTA
10) PROCESSO TRT Nº 01438-2007-004-16-00-8
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÂO
RECORRIDO:
MÁRCIO LIMA SALDANHA
Relator(a):
Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). GLEYSON GADELHA MELO
11) PROCESSO TRT Nº 00340-2006-015-16-00-6
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
RECORRIDO:
SILVANA CAJADO MELO
RECORRIDO:
COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv.:Dr(s).
Adv.:Dr(s).
Adv.:Dr(s).
MÁRCIA ANDRÉA FERREIRA PEREIRA
ANTÔNIO DE PÁDUA CORTEZ MOREIRA SERRA
ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
12) PROCESSO TRT Nº 00741-2006-004-16-00-2
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
RECORRIDO:
GUARÁ VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA.
RECORRIDO:
SANDRA CRISTINA FURTADO
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). EDMUNDO DOS REIS LUZ
13) PROCESSO TRT Nº 00953-2006-013-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: RAIMUNDO DOS REIS COQUEIRO
RECORRIDO:
VIENA SIDERÚRGICA S.A.
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). NEUSA MARIA GOMES DUARTE
Adv.:Dr(s). WANDERLEY MARCOS DOS SANTOS
14) PROCESSO TRT Nº 01637-2006-004-16-00-5
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
RECORRIDO:
TIBIRIÇÁ VIEIRA DE SOUSA FILHO
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
ANA LETÍCIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO
Adv.:Dr(s).
PÉRSIO DE OLIVEIRA MATOS
15) PROCESSO TRT Nº 02023-2006-015-16-00-4
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: LUCIANA SANTOS NUNES
RECORRIDO:
BANCO ABMRO REAL S.A.
Relator(a):
Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
ROSECLEINE FLORIANA DE BARÃO E FONTES
Adv.:Dr(s).
MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA
16) PROCESSO TRT Nº 00305-2007-010-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
RECORRIDO:
LINDINALVA LIMA DA SILVA
Relator(a):
Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). FERNANDO LIMA SOUSA
Adv.:Dr(s). FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
17) PROCESSO TRT Nº 00315-2007-010-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
RECORRIDO:
ALEXANDRA SANTOS NASCIMENTO LIMA
Relator(a):
Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). FERNANDO LIMA SOUSA
Adv.:Dr(s). FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
131
18) PROCESSO TRT Nº 00319-2007-010-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
RECORRIDO:
AURENY ALVES DE MATOS
Relator(a):
Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). FERNANDO LIMA SOUSA
Adv.:Dr(s). FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
19) PROCESSO TRT Nº 00321-2007-010-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
RECORRIDO:
TÂNIA MARIA SILVA DE SOUSA
Relator(a):
Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). FERNANDO LIMA SOUSA
Adv.:Dr(s). FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
20) PROCESSO TRT Nº 00331-2007-010-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
RECORRIDO:
ELZIRA BEQUIMAN DE SOUZA
Relator(a):
Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). FERNANDO LIMA SOUSA
Adv.:Dr(s). FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
21) PROCESSO TRT Nº 00335-2007-010-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
RECORRIDO:
JOSÉ MARTINS JORGE NETO
Relator(a):
Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). FERNANDO LIMA SOUSA
Adv.:Dr(s). FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
22) PROCESSO TRT Nº 00410-2007-003-16-00-7
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOSÉ CARLOS GONÇALVES (EMPRESA GONÇALVES)
RECORRIDO:
JOSÉ ALVES FILHO
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
JOSÉ ALBERTO SANTOS PENHA
Adv.:Dr(s).
CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ
23) PROCESSO TRT Nº 00452-2007-015-16-00-8
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOSÉ DE JESUS NEVES DE SOUZA
RECORRIDO:
UNISYS BRASIL LTDA.
Relator(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). JORGE VIANA
Adv.:Dr(s). ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
24) PROCESSO TRT Nº 00468-2007-015-16-00-0
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
132
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
RECORRIDO:
MARIA SEBASTIANA RIBEIRO DE MORAES
Relator(a):
Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
ANA LETÍCIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO
Adv.:Dr(s).
BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
25) PROCESSO TRT Nº 00584-2007-009-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE CAXIAS
RECORRIDO:
EVANDRO REIS MARQUES
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
26) PROCESSO TRT Nº 00777-2007-013-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
PEDRO PAULO AMADOR FILHO
RECORRIDO:
VIENA SIDERÚRGICA S.A.
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
RANIELE MARIA OLIVEIRA DA SILVA E DUTRA
Adv.:Dr(s). WANDERLEY MARCOS DOS SANTOS
27) PROCESSO TRT Nº 00885-2007-015-16-00-3
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: INSTITUTO DO COMPORTAMENTO INCOS LTDA.
RECORRIDO:
IRACIMAR DA SILVA MORAES
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
Adv.:Dr(s). RAIMUNDA FÉLIX DE CASTRO RODRIGUES
28) PROCESSO TRT Nº 00967-2007-013-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: VIENA SIDERÚRGICA S.A.
RECORRIDO:
RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS ANDRADE
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor(a):
Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Adv.:Dr(s). WANDERLEY MARCOS DOS SANTOS
Adv.:Dr(s). VERA ALVES CARVALHO
29) PROCESSO TRT Nº 01198-2007-004-16-00-1
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
JOSÉ ALBERTO CASTRO NASCIMENTO
RECORRIDO:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Relator(a):
Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). JOSÉ REIS ROCHA VIEIRA
Adv.:Dr(s). SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
30) PROCESSO TRT Nº 01339-2007-004-16-00-6
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JÚNIOR
Relator(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado)
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
YVANA TATTIANA LOPES LIMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
31) PROCESSO TRT Nº 00017-2008-021-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS
RECORRIDO:
EVA FORTE DA SILVA
Relator(a):
Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO
Adv.:Dr(s).
PEDRO BEZERRA DE CASTRO
32) PROCESSO TRT Nº 00020-2008-010-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
RECORRIDO:
MARCIELENE SOUSA ARRUDA OLIVEIRA
Relator(a):
Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). FERNANDO LIMA SOUSA
Adv.:Dr(s). FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
33) PROCESSO TRT Nº 00021-2008-010-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
RECORRIDO:
MÁRCIO ANDRÉ SILVA SANTANA
Relator(a):
Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). FERNANDO LIMA SOUSA
Adv.:Dr(s). FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
34) PROCESSO TRT Nº 00025-2008-010-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
RECORRIDO:
RITA BISPO REIS
Relator(a):
Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). FERNANDO LIMA SOUSA
Adv.:Dr(s). FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
35) PROCESSO TRT Nº 00029-2008-010-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
RECORRIDO:
ROSA DE FÁTIMA SALES DA ROCHA
Relator(a):
Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). FERNANDO LIMA SOUSA
Adv.:Dr(s). FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
36) PROCESSO TRT Nº 00030-2008-010-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
RECORRIDO:
MARTA RIBEIRO
Relator(a):
Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). FERNANDO LIMA SOUSA
Adv.:Dr(s). FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
37) PROCESSO TRT Nº 00031-2008-010-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
RECORRIDO:
RAIMUNDO CIRQUEIRA ARRUDA
Relator(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado)
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). FERNANDO LIMA SOUSA
Adv.:Dr(s). FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
38) PROCESSO TRT Nº 00033-2008-010-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
RECORRIDO:
MARIA MEIRY LIMA DE FREITAS SOUSA
Relator(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado)
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). FERNANDO LIMA SOUSA
Adv.:Dr(s). FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
39) PROCESSO TRT Nº 00041-2008-010-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
RECORRIDO:
EVA MARIA MARQUES DA SILVA
Relator(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado)
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). FERNANDO LIMA SOUSA
Adv.:Dr(s). FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
40) PROCESSO TRT Nº 00052-2008-010-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
RECORRIDO:
LINDALVA CHAGAS DA SILVA
Relator(a):
Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). FERNANDO LIMA SOUSA
Adv.:Dr(s). FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
41) PROCESSO TRT Nº 00059-2008-010-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
RECORRIDO:
MARIA BENEDITA ALVES DE SOUSA
Relator(a):
Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). FERNANDO LIMA SOUSA
Adv.:Dr(s). FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
42) PROCESSO TRT Nº 00071-2008-010-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
RECORRIDO:
BENEDITA ALVES DA SILVA
Relator(a):
Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). FERNANDO LIMA SOUSA
Adv.:Dr(s). FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
43) PROCESSO TRT Nº 00072-2008-010-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
133
RECORRIDO:
MARIA DELMA CARVALHO DA SILVA
Relator(a):
Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). FERNANDO LIMA SOUSA
Adv.:Dr(s). FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
44) PROCESSO TRT Nº 00135-2008-010-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
RECORRIDO:
BERNADETE ARAÚJO LIMA
Relator(a):
Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). FERNANDO LIMA SOUSA
Adv.:Dr(s). FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
45) PROCESSO TRT Nº 01119-2007-007-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
ROS RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: CLÁUDIA MÁRCIA MESQUITA ALVES
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a):
Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). LUIZ CARLOS COSTA ALVES
Adv.:Dr(s). MARA RÚBIA ARAÚJO DA SILVA BRINGEL
46) PROCESSO TRT Nº 01429-2006-004-16-01-9
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AI AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE:
ALLYSON LINDOSO PINHEIRO
AGRAVADO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO
- CAEMA
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
JOSÉ ANTÔNIO MENDONÇA
Adv.:Dr(s). SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
47) PROCESSO TRT Nº 00448-1998-005-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE TURIAÇU
AGRAVADO:
JOSÉ PAULO DANTAS SILVA FILHO
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS)
Relator(a):
Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). JÚLIO CÉSAR MARQUES
Adv.:Dr(s).
CELSO AYRES ANCHIETA FILHO
48) PROCESSO TRT Nº 00247-2001-008-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
FRANCISCO RODRIGUES PINHO
AGRAVADO:
FRANCISCO DA SILVA
Relator(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado)
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
THAÍS ROCHA CAVALCANTE FEITOSA
Adv.:Dr(s). FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO
VIANA
49) PROCESSO TRT Nº 00265-2001-008-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
134
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
AGRAVANTE:
FRANCISCO RODRIGUES PINHO
AGRAVADO:
JOELMA PINTO DA CONCEIÇÃO
Relator(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado)
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
THAÍS ROCHA CAVALCANTE FEITOSA
Adv.:Dr(s).
FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO
VIANA
50) PROCESSO TRT Nº 00266-2001-008-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
FRANCISCO RODRIGUES PINHO
AGRAVADO:
MARIA DA CONCEIÇÃO PINTO DA CONCEIÇÃO
Relator(a): Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado)
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
THAÍS ROCHA CAVALCANTE FEITOSA
Adv.:Dr(s). FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA
51) PROCESSO TRT Nº 01198-2001-008-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
FRANCISCO RODRIGUES PINHO
AGRAVADO:
ROMILDO MAGALHÃES FERREIRA
Relator(a):
Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
THAÍS ROCHA CAVALCANTE FEITOSA
Adv.:Dr(s). FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA
52) PROCESSO TRT Nº 01286-2005-008-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
FRANCISCO RODRIGUES PINHO
AGRAVADO:
ARISTEU MARQUES DE SOUSA
Relator(a):
Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
THAÍS ROCHA CAVALCANTE FEITOSA
Adv.:Dr(s). FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA
53) PROCESSO TRT Nº 00663-2006-008-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
FRANCISCO RODRIGUES PINHO
AGRAVADO:
MANOEL AMARO NASCIMENTO
Relator(a):
Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s).
THAÍS ROCHA CAVALCANTE FEITOSA
Adv.:Dr(s). FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA
54) PROCESSO TRT Nº 01752-2007-001-16-00-1
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
ROSANA CÁTIA DOS SANTOS PIRES
PARTE 2:
ESTADO DO MARANHÃO
Relator(a):
Desembargador JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Revisor(a):
Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Os processos constantes desta pauta que não forem julgados na sessão a
que se referem ficam automaticamente adiados para as próximas que se
seguirem, independentemente de nova publicação.
São Luís, 09 de JUNHO de 2008.
ÉLEN DOS REIS ARAÚJO BARROS DE BRITO
Secretária do Tribunal Pleno
Visto do Desembargador Presidente:
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHAS DE DESPACHO
PROCESSO 4761/08 – CLS. 25 – BELÁGUA – 73ª ZONA ELEITORAL
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: GRACIANY MARQUES SERRA
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração proposto por Graciany Marques
Serra, em face do Acórdão nº 8545 deste Regional, que manteve a sentença do Juízo Eleitoral da 73ª ZE de Urbano Santos, a qual determinou o
cancelamento do título eleitoral da requerente, sob o fundamento da não
comprovação de domicílio eleitoral no Município de Belágua.
Aduz a requerente, em síntese, que possui domicílio eleitoral no Município de Belágua, tendo em vista a existência de vínculo familiar com
aquela comuna. Assim, requer seja dado provimento ao pedido de
reconsideração, para reformar a decisão atacada. A Procuradoria Regional
Eleitoral manifestou-se pelo provimento do pedido (fls. 33-34).É o relatório. DecidoO deslinde do caso em tela não requer maior esforço exegético,
tendo em vista que a autora do pedido de reconsideração não detém capacidade postulatória.Nesse sentido, é firme a jurisprudência dos Pretórios
Eleitorais:Se o subscritor do recurso não tem capacidade postulatória,
então o ato é nulo (TSE, Ac. nº 26578/06).Tem-se como ato inexistente
a petição inicial subscrita por quem não ostente a condição de advogado
(TSE, Ac. nº 25477/06). Não se conhece de recurso subscrito pelo próprio
representado quando este não possui capacidade postulatória (TSE, Ac. nº
25879/06).É imprescindível que o recurso seja subscrito por advogado sob
pena de ser tido como inexistente (TSE, Ac. nº 25683/06).
Recurso contra decisão que indeferiu pedido de transferência de domicílio eleitoral. Postulação em causa própria. Ausência de representação por
advogado legalmente habilitado. Não conhecimento. (TRE- AL, Ac. nº
2499/00).
Portanto, é incognoscível o pedido de reconsideração de recurso apresentando por quem não é detentor de capacidade de postular em juízo.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente pedido de
reconsideração por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art.
557 do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência à douta Procuradoria Regional Eleitoral.São Luís,
03 de junho de 2008.Juiz MEGBEL ABDALARelator
PROCESSO 4295/07 – CLS. 18 – CHAPADINHA – 42ª ZONA ELEITORAL
ASSUNTO: PETIÇÃO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REQUERIDOS: FRANÇA DO NASCIMENTO PEREIRA E PARTIDO
REPUBLICANO - PR
ADVOGADOS: DRS. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS
LOBO E MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
DECISÃO
Trata-se de pedido de decretação de perda de mandato eletivo promovido pelo Ministério Público Eleitoral contra França do Nascimento Pereira, vereador eleito do Município de Chapadinha, com fulcro na Resolução TSE n.º 22.610/07, sob o fundamento de desfiliação partidária sem
justa
causa.
Alegou o requerente, em síntese, que o requerido elegeu-se ao cargo de
vereador nas eleições municipais de 2004 pelo Partido Progressista (PP),
sendo que em 23/08/2007 desvinculou-se do referido partido, e filiou-se
ao Partido da República (PR), configurando desse modo a mudança de
partido sem justa causa. O Partido da República (PR) apresentou sua
defesa às fls. 150-154. Já o requerido apresentou, intempestivamente,
defesa às fls. 32-44. Por fim, às fls. 175-176 o Ministério Público Eleitoral requereu a extinção do feito ante a superveniente perda do objeto,
visto encontrar-se caracterizada a justa causa para a desfiliação do reque-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
rido, conforme documento de fl. 46. É o breve relatório. Decido. A
Resolução TSE nº 22.610/07 estabelece no artigo 1º, § 1º, motivos que
justificam a desfiliação com justa causa, verbis:Art. 1ª. [...]
§1º. Considera-se justa causa:I. incorporação ou fusão do partido;II. criação de novo partido;III. mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; IV. grave discriminação pessoal. Com efeito, compulsando
o teor do documento de fl. 46, avulta a manifesta e grave discriminação
pessoal sofrida pelo requerido, por parte do Partido Progressista (PP), o
qual declarou expressamente o desinteresse pela permanência do requerido nos quadros partidários e a intenção de negar-lhe legenda para concorrer nas eleições de 2008. Diante do exposto, em consonância com o
parecer ministerial, decreto a extinção do processo, sem resolução de
mérito, por carência de ação, face a superveniente perda do objeto, nos
termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência à Procuradoria Regional Eleitoral.
Publique-se. Registre-se.Intimações necessárias.
São Luís, 03 de junho de 2008.
Juiz MEGBEL ABDALARelator
PROCESSO 466/08 – CLS. 22 – SÃO LUÍS
ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: D LIMPEZA SERVIÇOS GERAIS LTDA
ADVOGADOS: DRS. WALTER SANTIAGO PEREIRA JÚNIOR,
DANIELLE ALVES ELOUF E LEONARDO VERAS CRUZ
IMPETRADO: ATO DO PREGOEIRO OFICIAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº04/2008
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALLA
DECISÃO
O poder de cautela dos magistrados é exercido no juízo de
cognição sumária, em que se mesclam a urgência da decisão e a
impossibilidade de aprofundamento analítico do caso. Impõe-se
ao julgador condicionar a concessão da tutela de urgência à presença dos requisitos da plausibilidade jurídica do pedido (fumus
boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional
(periculum in mora), perceptíveis de plano.No caso dos autos,
não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da
liminar.Assim, indefiro o pedido de medida liminar deduzido na
inicial.Dê-se
vista
à
douta
Procuradoria
Regional
Eleitoral.Publique-se. Intimações necessárias.
Cumpra-se.
São Luís, 03 de junho de 2008
Juiz MEGBEL ABDALA Relator
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA DE DESPACHO
PROCESSO 4084/07 – CLS. 18 – PINDARÉ-MIRIM – 43ª ZONA
ELEITORAL
ASSUNTO: PETIÇÃO
REQUERENTE: DEMOCRATAS – DEM, POR SEU DIRETÓRIO
MUNICIPAL
ADVOGADO: DR. LUIZ EDUARDO HOLANDA BRAÚNA
REQUERIDO: MARILUCE COSTA MOUSINHO - VEREADORA
ADVOGADOS: DRS. FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO,
SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO E JOSÉ ALBERTO SANTOS PENHA
REQUERIDO: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT, POR
SEU DIRETÓRIO MUNICIPAL
RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO
DESPACHO
Intimem-se as partes e o Ministério Público Eleitoral para apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais
por escrito, de acordo com o parágrafo único do artigo 7º da Resolução
TSE n.º 22.610/2007. Cumpra-se.São Luís, 04 de junho de 2008.Juiz
ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
135
PROCESSO 4182/07 – CLS. 18 – AXIXÁ – 31ª ZONA ELEITORAL
ASSUNTO: PETIÇÃO
REQUERENTE: VALDIR MORAES LIMA FILHO
ADVOGADO: DR. ROBERTO COELHO DOS SANTOS NETO
REQUERIDA: BENEDITA OLIVEIRA LEAL
ADVOGADOS: DRS. FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO,
SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO E JOSÉ ALBERTO SANTOS PENHA
REQUERIDO: PARTIDO VERDE -PV
RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO
DESPACHO
Intimem-se as partes e o Ministério Público Eleitoral para apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais por
escrito, de acordo com o parágrafo único do artigo 7º da Resolução TSE
n.º 22.610/2007. Cumpra-se. São Luís, de 04 junho de 2008. Juiz
ROBERTO CARVALHO VELOSORelator
PROCESSO 4115/07 – CLS. 18 – JOSELÂNDIA – 54ª ZONA ELEITORAL
ASSUNTO: PETIÇÃO
REQUERENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB, POR SEU DIRETÓRIO MUNICIPAL
ADVOGADOS: DRS. CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO,
DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO, YARA SHIRLEY BATISTA DE
MACEDO E SÂMIA FRANCO LEITÃO
REQUERIDOS: ARIVALDO FEITOSA SOARES, JOSÉ REINALDO DE
ALMEIDA CRUZ, MARILETE LINS PEREIRA E MARK-CILON SOARES SOUSA
ADVOGADA: DRA. SERRAITT MICHELINE BEZERRA LIMA
REQUERIDO: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB, POR SEU
DIRETÓRIO MUNICIPAL
RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO
DESPACHO
Intimem-se as partes e o Ministério Público Eleitoral para apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações
finais por escrito, de acordo com o parágrafo único do artigo 7º da
Resolução TSE n.º 22.610/2007. Cumpra-se. São Luís, de 04 junho de
2008.JuizROBERTO CARVALHO VELOSORelator
PROCESSO 4204/07 – CLS. 18 – ALTAMIRA – 49ª ZONA ELEITORAL
ASSUNTO: PETIÇÃO
REQUERENTE: CELSO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA
REQUERIDA: ANA PEREIRA BISERRA E PARTIDO POPULAR SOCIALISTA – PPS, DIRETÓRIO MUNICIPAL DE ALTAMIRA
ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS
DA SILVA, JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO,LUÍS FERNANDO PIRES E
LEONEL PROCÓPIO DOS SANTOS
RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO
DESPACHO
Intimem-se as partes e o Ministério Público Eleitoral para apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais
por escrito, de acordo com o parágrafo único do artigo 7º da Resolução
TSE n.º 22.610/2007. Cumpra-se.São Luís, 04 de junho de 2008.Juiz
ROBERTO CARVALHO VELOSORelator
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA DE JULGAMENTO
PROCESSO N º 4100/07 – CLASSE 18 – SÃO JOÃO DO SÓTER –
6ª ZONA ELEITORAL DE CAXIAS
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
REQUERENTE: CLEITON AVELINO EVANGELISTA (SUPLENTE DE
VEREADOR)
ADVOGADO: DR. WALMIR AZULAY DE MATOS.
1º REQUERIDO: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA.(VEREADOR)
136
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADOS: DRS. FAUSE ELOUF SIMÃO JUNIOR E LUIZ CARLOS
MOURA
2º REQUERIDO: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB
TERCEIRO INTERVENIENTE: JOSÉ RAIMUNDO CRISÓSTOMO
FERREIRA JÚNIOR
ADVOGADO: DR. JOSÉ MARIA MACHADO V. FILHO
Ementa
PETIÇÃO. PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO
PARTIDÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AUTOR
3º SUPLENTE DO PARTIDO. ACOLHIDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. AÇÃO EXTEMPORÂNEA. ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por
maioria e de acordo com o parecer Ministerial, pela extinção do processo
sem resolução do mérito, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. Vencido o Juiz Roberto Veloso. SALA DAS
SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 26 de
maio de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz CARLOS
SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional
Eleitoral.
PROCESSO N º 4255/07 – CLASSE 18 – PENALVA – 45ª ZONA
ELEITORAL
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
REQUERENTE: HÉLIO DE JESUS MUNIZ LEITE (SUPLENTE DE
VEREADOR)
ADVOGADOS: DRS. CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO,
DEOLINDO LUIZ
RODRIGUES NETO E SÂMIA FRANCO LEITÃO.
REQUERIDOS: EDMILSON DE JESUS VIÉGAS REIS
(VEREADOR) E PARTIDO
DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT
ADVOGADOS: DRS. JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
SILVA, LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS, CARLOS EDUARDO FRASÃO PEREIRA E AMÉRICO BOTELHO LOBATO NETO.
Ementa
PETIÇÃO. PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO
PARTIDÁRIA. PROVA DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU
MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. DOCUMENTOS
Partido: Partido Liberal
Órgão do Partido: Estadual
PROBANTES. TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. DISCRIMINAÇÃO PESSOAL NÃO COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECRETAÇÃO DE PERDA DO CARGO DE VEREADOR DO REQUERIDO.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela procedência do
pedido, para decretar a perda do cargo de vereador do município de Penalva,
ocupado por Edmilson de Jesus Viegas Reis, nos termos do voto do Juiz
Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 26 de maio de
2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz CARLOS
SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional
Eleitoral.
PROCESSO N º 4296/07 – CLASSE 18 – CHAPADINHA – 42ª
ZONA ELEITORAL
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REQUERIDOS: RAIMUNDA LIMA DE ALMEIDA
(VEREADORA) E DIRETÓRIO
MUNICIPAL DO PARTIDO REPUBLICANO - PR
ADVOGADOS: DRS. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO
PASSOS LOBO E MEUSENA ALMEIDA DOS REIS
Ementa
PETIÇÃO. PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO
PARTIDÁRIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
INCOMPETÊNCIA
DA
JUSTIÇA
ELEITORAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 22.610/07. REJEITADAS. JUSTA CAUSA PROVADA. GRAVE DISCRIMINAÇÃO
PESSOAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente, pela rejeição das preliminares de ilegitimidade ativa, incompetência da Justiça Eleitoral e inconstitucionalidade da Resolução nº
22.610/07. No mérito, por unanimidade e de acordo com o parecer Ministerial, pela improcedência do pedido, nos termos do voto do Juiz Relator,
que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 26 de maio de 2008. Juíza
CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator.
Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
BALANÇO PATRIMONIAL
Ano: 2005
UF/Município: MA/SÃO LUÍS
Total
1 ATIVO
1.1 ATIVO CIRCULANTE
1.1.1 Disponível
1.1.1.2 Banco Conta Movimento
1.1.1.2.1 (OR)NºBanco:001 / NºAgência:1613-6 / NºConta:20554-0
1.1.1.2.2 (FP)NºBanco:001 / NºAgência:1613-6 / NºConta:26153-X
1.2 REALIZAVEIS A LONGO PRAZO
1.3 ATIVO PERMANENTE
1.3.2 Imobilizado
1.3.2.1 Bens Móveis
1.3.2.1.4 Veículos
1.3.2.1.4.2 Utilitários
1.3.2.1.4.5 (-) Depreciaçao Acumulada - Veículos
2 PASSIVO
2.1 PASSIVO CIRCULANTE
2.3 PATRIMONIO LIQUIDO
2.3.2 Resultado
2.3.2.1 Resultado Acumulado
2.3.2.2 Resultado do Exercício
2.3.2.2.1 Superávit
R$ 87058,70
R$ 38477,20
R$ 38477,20
R$ 38477,20
R$ 2002,57
R$ 36474,63
R$ 0,00
R$ 48581,50
R$ 48581,50
R$ 48581,50
R$ 48581,50
R$ 55000,00
R$ -6418,50
R$ 87058,70
R$ 0,00
R$ 87058,70
R$ 87058,70
R$ 3204,27
R$ 83854,43
R$ 83854,43
SÃO LUÍS-MA 25 de março de 2008
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
137
ç
Partido: Partido Liberal
Órgão do Partido: Estadual
BALANÇO PATRIMONIAL
Ano: 2006
UF/Município: MA/SÃO LUÍS
1 ATIVO
1.1 ATIVO CIRCULANTE
1.1.1 Disponível
1.1.1.2 Banco Conta Movimento
1.1.1.2.1 (OR)NºBanco:001 / NºAgência:1613-6 / NºConta:20554-0
1.1.1.2.2 (FP)NºBanco:001 / NºAgência:1613-6 / NºConta:26153-X
1.1.4 Estoques
1.1.4.7 Outros Materiais (Especificar)
1.1.4.7.1 Compra de cadeiras sem braço
1.1.4.7.2 Compra de gravadora de cd e serviço de instalação
1.1.4.7.3 Compra de um bebedouro
1.1.4.7.4 Compra de uma impressora
1.1.4.7.5 Compra de uma janela
1.1.4.7.6 Compra de un ar comdicionado spring
1.1.4.7.7 Entrada ref compra de imobiliário
1.2 REALIZAVEIS A LONGO PRAZO
1.3 ATIVO PERMANENTE
1.3.2 Imobilizado
1.3.2.1 Bens Móveis
1.3.2.1.1 Máquinas e Equipamentos
1.3.2.1.1.4 Outras Máquinas e Equipamentos (Especificar)
1.3.2.1.1.4.1 Compra de uma central telefonica
1.3.2.1.4 Veículos
1.3.2.1.4.2 Utilitários
1.3.2.1.4.5 (-) Depreciaçao Acumulada - Veículos
2 PASSIVO
2.1 PASSIVO CIRCULANTE
2.3 PATRIMONIO LIQUIDO
2.3.2 Resultado
2.3.2.1 Resultado Acumulado
2.3.2.2 Resultado do Exercício
2.3.2.2.2 Déficit
Total
R$ 57561,32
R$ 8429,82
R$ 3233,82
R$ 3233,82
R$ 661,00
R$ 2572,82
R$ 5196,00
R$ 5196,00
R$ 893,00
R$ 105,00
R$ 379,00
R$ 300,00
R$ 270,00
R$ 749,00
R$ 2500,00
R$ 0,00
R$ 49131,50
R$ 49131,50
R$ 49131,50
R$ 550,00
R$ 550,00
R$ 550,00
R$ 48581,50
R$ 55000,00
R$ -6418,50
R$ 57561,32
R$ 0,00
R$ 57561,32
R$ 57561,32
R$ 87058,70
R$ -29497,38
R$ -29497,38
SÃO LUÍS-MA, 10 de abril de 2008
Partido: Partido Socialista Brasileiro
Órgão do Partido: Estadual
BALANÇO PATRIMONIAL
Ano: 2007
UF/Município: MA/SÃO LUÍS
1 ATIVO
1.1 ATIVO CIRCULANTE
1.1.1 Disponível
1.1.1.1 Caixa
1.1.1.1.1 Caixa Fundo Partidário
1.1.1.1.2 Caixa Outros Recursos
1.1.1.2 Banco Conta Movimento
1.1.1.2.1 (FP)NºBanco:001 / NºAgência:4323 / NºConta:6186
1.1.1.2.2 (OR)NºBanco:237 / NºAgência:1152 / NºConta:12488-5
1.1.1.3 Aplicaçoes Financeiras
1.1.1.3.1 Fundos de Investimento
1.2 REALIZAVEIS A LONGO PRAZO
1.3 ATIVO PERMANENTE
1.3.2 Imobilizado
1.3.2.1 Bens Móveis
1.3.2.1.1 Máquinas e Equipamentos
1.3.2.1.1.1 Equipamentos de Informática
1.3.2.1.1.5 (-) Depreciaçao Acumulada - Máquinas e Equipamentos
1.3.2.1.3 Móveis e Utensílios
1.3.2.1.3.2 Utensílios em Geral
1.3.2.1.3.4 (-) Depreciaçao Acumulada - Móveis e Utensílios
1.3.2.2 Bens Imóveis
1.3.2.2.1 Edificaçoes
2 PASSIVO
2.1 PASSIVO CIRCULANTE
2.3 PATRIMONIO LIQUIDO
2.3.2 Resultado
2.3.2.1 Resultado Acumulado
2.3.2.2 Resultado do Exercício
2.3.2.2.1 Superávit
Total
R$ 123951,36
R$ 103401,36
R$ 103401,36
R$ 3155,32
R$ 2040,25
R$ 1115,07
R$ 18794,55
R$ 12492,83
R$ 6301,72
R$ 81451,49
R$ 81451,49
R$ 0,00
R$ 20550,00
R$ 20550,00
R$ 18550,00
R$ 9408,06
R$ 15398,10
R$ -5990,04
R$ 9141,94
R$ 13852,40
R$ -4710,46
R$ 2000,00
R$ 2000,00
R$ 123951,36
R$ 0,00
R$ 123951,36
R$ 123951,36
R$ 62104,72
R$ 61846,64
R$ 61846,64
SÃO LUÍS-MA, 18 de abril de 2008
138
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
,
Partido: Partido dos Trabalhadores
Órgão do Partido: Estadual
BALANÇO PATRIMONIAL
Ano: 2007
UF/Município: MA/SÃO LUÍS
Total
R$ 30461,93
R$ 8457,96
R$ 8457,96
R$ 8457,96
R$ 917,48
R$ 7540,48
R$ 0,00
R$ 22003,97
R$ 22003,97
R$ 22003,97
R$ 15332,07
R$ 8186,01
R$ 7964,66
R$ 7964,66
R$ -818,60
R$ 6671,90
R$ 6671,90
R$ 30461,93
R$ 714740,00
R$ 714740,00
R$ 714740,00
R$ 89053,38
R$ 89053,38
R$ 89053,38
R$ 89053,38
R$ -773331,45
R$ -773331,45
R$ -774348,77
R$ 1017,32
R$ 1017,32
1 ATIVO
1.1 ATIVO CIRCULANTE
1.1.1 Disponível
1.1.1.2 Banco Conta Movimento
1.1.1.2.1 (OR)NºBanco:001 / NºAgência:1612-8 / NºConta:148453-2
1.1.1.2.2 (FP)NºBanco:001 / NºAgência:1612-8 / NºConta:11382-4
1.2 REALIZAVEIS A LONGO PRAZO
1.3 ATIVO PERMANENTE
1.3.2 Imobilizado
1.3.2.1 Bens Móveis
1.3.2.1.1 Máquinas e Equipamentos
1.3.2.1.1.1 Equipamentos de Informática
1.3.2.1.1.4 Outras Máquinas e Equipamentos (Especificar)
1.3.2.1.1.4.1 Em geral
1.3.2.1.1.5 (-) Depreciaçao Acumulada - Máquinas e Equipamentos
1.3.2.1.3 Móveis e Utensílios
1.3.2.1.3.1 Mobiliário de Escritório
2 PASSIVO
2.1 PASSIVO CIRCULANTE
2.1.1 Fornecedores de Bens e Serviços
2.1.1.1 Fornecedores
2.2 EXIGIVEL A LONGO PRAZO
2.2.2 Obrigaçoes a Pagar
2.2.2.6 Outras Obrigaçoes a Pagar - LP (Especificar)
2.2.2.6.1 Emprestimo
2.3 PATRIMONIO LIQUIDO
2.3.2 Resultado
2.3.2.1 Resultado Acumulado
2.3.2.2 Resultado do Exercício
2.3.2.2.1 Superávit
SÃO LUÍS-MA, 28 de abril de 2008
Partido: Partido Comunista Brasileiro
Órgão do Partido: Estadual
BALANÇO PATRIMONIAL
Ano: 2006
UF/Município: MA/SÃO LUÍS
Total
1 ATIVO
1.1 ATIVO CIRCULANTE
1.1.1 Disponível
1.1.1.2 Banco Conta Movimento
1.1.1.2.1 (OR)NºBanco:001 / NºAgência:2972-6 / NºConta:11617-3
1.1.4 Estoques
1.1.4.2 Material de Expediente
1.2 REALIZAVEIS A LONGO PRAZO
1.3 ATIVO PERMANENTE
1.3.2 Imobilizado
1.3.2.1 Bens Móveis
1.3.2.1.3 Móveis e Utensílios
1.3.2.1.3.2 Utensílios em Geral
1.3.2.1.3.4 (-) Depreciaçao Acumulada - Móveis e Utensílios
2 PASSIVO
2.1 PASSIVO CIRCULANTE
2.3 PATRIMONIO LIQUIDO
2.3.2 Resultado
2.3.2.1 Resultado Acumulado
2.3.2.2 Resultado do Exercício
2.3.2.2.2 Déficit
R$ 1029,45
R$ 674,25
R$ 619,25
R$ 619,25
R$ 619,25
R$ 55,00
R$ 55,00
R$ 0,00
R$ 355,20
R$ 355,20
R$ 355,20
R$ 355,20
R$ 444,00
R$ -88,80
R$ 1029,45
R$ 0,00
R$ 1029,45
R$ 1029,45
R$ 1180,67
R$ -151,22
R$ -151,22
SÃO LUÍS-MA, 28 de maio de 2008
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
139
,
Partido: Partido da República
Órgão do Partido: Estadual
BALANÇO PATRIMONIAL
Ano: 2007
UF/Município: MA/SÃO LUÍS
Total
1 ATIVO
1.1 ATIVO CIRCULANTE
1.1.1 Disponível
1.1.1.2 Banco Conta Movimento
1.1.1.2.1 (OR)NºBanco:001 / NºAgência:1612 / NºConta:20245
1.1.1.2.2 (FP)NºBanco:001 / NºAgência:1612 / NºConta:20199
1.1.4 Estoques
1.1.4.7 Outros Materiais (Especificar)
1.1.4.7.1 Porta de vidro
1.2 REALIZAVEIS A LONGO PRAZO
1.3 ATIVO PERMANENTE
2 PASSIVO
2.1 PASSIVO CIRCULANTE
2.3 PATRIMONIO LIQUIDO
2.3.2 Resultado
2.3.2.2 Resultado do Exercício
2.3.2.2.1 Superávit
R$ 4984,90
R$ 4984,90
R$ 4614,90
R$ 4614,90
R$ 1932,56
R$ 2682,34
R$ 370,00
R$ 370,00
R$ 370,00
R$ 0,00
R$ 0,00
R$ 4984,90
R$ 0,00
R$ 4984,90
R$ 4984,90
R$ 4984,90
R$ 4984,90
SÃO LUÍS-MA, 30 de abril de 2008
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
BOLETIM N.º 389/2008
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. NELSON LOUREIRO DOS
SANTOS. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ./
DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA
FERNANDES./ DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. NEIAN
MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO Nº. 2007.7709-1 / CLASSE 13.101 / PROCESSO COMUM/ JUIZ SINGULAR/ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
/ RÉU: JUVENCIO MARCOS DE ABREU FILHO / ADVOGADOS: DR.ª
MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA – OAB/MA 3.913 E DR. GEORGE
HAMILTON COSTA MARTINS – OAB/MA 5.600./ DESPACHO DE
FL. 85: “Assinalo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para que o réu
compareça ao Cartório de forma a ser citado pessoalmente. Expirado o
prazo, voltem-me conclusos. Intime-se o advogado.” São Luis (MA), 21/
05/2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto no
Maranhão, respondendo pela 1ª Vara.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 2ª Vara
Federal
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. NELSON LOUREIRO
DOS SANTOS
DIRETORA DE SECRETARIA: DRA. CERES PINHEIRO CORREA
PEREIRA
ATOS DO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DR. JOSÉ MAGNO
LINHARES MORAES, DO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DR. RUBEM LIMA DE PAULA FILHo E DO EXMO. SR. JUIZ
FEDERAL SUBSTITUTO DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ
Expediente do dia 03 de Junho de 2008
Autos com Despacho
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2008.37.00.003339-2 RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
REQTE : ISAIAS RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00004444 - MANOEL ANTONIO XAVIER
REQDO
: INEXISTENTE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
DESPACHO DE FL. 10: “Nos autos principais (Processo n°
2006.37.00.003717-0) houve declinação de competência em favor do
egrégio TRF-1ª Região, conforme movimentação processual constante
na contracapa, que determino a juntada. Assim, em decorrência, adoto o
mesmo procedimento neste processo. Intimem-se. Após, encaminhemse à superior instância.” São Luís/MA, 13/05/2008. RUBEM LIMA DE
PAULA FILHO. Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Criminal.
2008.37.00.003206-1 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO
REQTE : SERGIO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO : MA00007620 - ITALO GUSTAVO LEITE
REQDO
: INEXISTENTE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
DESPACHO DE FL. 31: “Digam o Autor e o Ministério Público Federal
sobre os documentos de fls. 20/30. Após, conclusos.” São Luís/MA, 23/
05/2008. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO. Juiz Federal Substituto da
2ª Vara Criminal.
2005.37.00.000539-2 AÇÃO PENAL PÚBLICA / PROCESSO COMUM
/ JUIZ SINGULAR
AUTOR
: MINISTERIO PUBLICO
REU
: RODRIGO SEGUNDO PESTANA
ADVOGADO : ES00006454 - DOROTEIA MARIA CABRAL DE SOUZA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
DELIBERAÇÃO NA ATA DE AUDIÊNCIA DE FLS. 213/214: “1. DECRETO a revelia do acusado RODRIGO SEGUNDO PESTANA, nos termos do art. 367, do CPP, já que, apesar de incessantemente procurado,
nunca foi encontrado pelo Oficial de Justiça (fl. 211), levando a crer que
não mais se encontra no endereço indicado. 2. DESIGNO o dia 12 de
junho de 2008, às 10:30 horas, para inquirição das testemunhas arroladas
pela defesa, residentes nesta Capital. 3. Expeça-se Carta Precatória à
Seção Judiciária do Espírito Santo, para inquirição das demais testemunhas. 4. Intimem-se. Fica a testemunha, presente, intimada.” São Luís/
MA, 26/02/2008. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO. Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Criminal. OBS.: FOI EXPEDIDA CARTA PRECATÓRIA,
EM 13/05/2008, À SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO PARA
INQUIRIR AS TESTEMUNHAS SANDRO AURÉLIO SANTOS,
ERMÍNIO FILHO E EUCLIDES DOS SANTOS FILHO.
2004.37.00.003709-7 AÇÃO PENAL PÚBLICA / PROCESSO COMUM
/ JUIZ SINGULAR
AUTOR
: MINISTERIO PUBLICO
REU
: MARIA DE NAZARE COSTA LIMA
REU
: JOSE LUCAS DOS REIS
140
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
REU
: GREGORIO DE OLIVEIRA FERRO
ADVOGADO : PI00002609 - CARLA FERNANDA DE OLIVEIRA REIS
ADVOGADO : MA00003074 - FAMARA MOURA PASSINHO
ADVOGADO : PI00001390 - FRANCISCO DE LIMA COSTA
ADVOGADO : PI00002148 - GILBERTO DE CARVALHO GUERRA
JUNIOR
ADVOGADO : PI00002151 - JOSE AUGUSTO DE C GONCALVES
NUNES
ADVOGADO : PI00004359 - LAURINDO JOSE VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO : MA00005665 - MARIO JOSE BRITO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
DESPACHO DE FL. 508: “ Designo o dia 28 de maio de 2008, às 11 horas
e 20 minutos, para inquirir as testemunhas arroladas pela defesa residentes
nesta Capital. Expeçam-se cartas precatórias, com prazo de 45 dias, para
inquirir as demais. Intimem-se.” São Luís/MA, 06/02/2008. NEIAN
MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto, respondendo pela 2ª Vara
Criminal. // DESPACHO DE FL. 509: “Tendo em vista que a audiência
designada à fl. 508 coincide com o período da INSPEÇÃO ANUAL nos
serviços a cargo desta Vara (26 a 30 de maio de 2008), redesigno-a para o
dia 10 de junho de 2008, às 11 horas e 30 minutos. Cumpram-se as demais
determinações contidas no despacho de fl. 508.” São Luís/MA, 19/02/
2008. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO. Juiz Federal Substituto da 2ª
Vara Criminal. OBS.: FOI EXPEDIDA CARTA PRECATÓRIA, EM 12/
05/2008, À COMARCA DE FLORIANO/PI, PARA INQUIRIR AS TESTEMUNHAS GILBERTO CARVALHO GUERRA E BERTOLÍNIO DA
COSTA RIBEIRO.
Autos com Decisão
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2008.37.00.002090-0 RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
REQTE : CARLA CARVALHO RABELO
ADVOGADO : MA00005159 - GEANA FERNANDES SANTOS
REQDO
: INEXISTENTE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
FINAL DA DECISÃO DE FLS. 39/42: “Ante o exposto, DEFIRO, mediante
TERMO NOS AUTOS, o pedido de restituição do cordão metálico (com pingente na forma de crucifixo) e do veículo GM/Celta, 4p, Life, 2005/2005, cor
preta, placas HPW-3858, em favor de CARLA CARVALHO RABELO. Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal.” São Luís/MA, 26/03/2008.
JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. Juiz Federal da 2ª Vara Criminal.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO DE FL. 05: “Expeça-se mandado de intimação para o acusado RICARDO JORGE MARTINS PEREIRA, residente nesta Capital. Quanto ao advogado Dr. JOSÉ OTÁVIO DE QUEIROGA VANDERLEY, embora não conste o seu endereço na carta e o número na Ordem dos Advogados do Brasil pertença à Seccional do Estado de Pernambuco (n° 223.750),
o que inviabiliza a intimação pessoal, intime-se mediante publicação na
imprensa oficial, da designação do dia 18 de junho de 2008, às 14 horas e
30 minutos, no juízo da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal,
para inquirição de testemunhas de acusação, bem como da expedição de
precatória para a Comarca de Suzano/SP, para igual finalidade. Cumpra-se
com urgência. Após, devolvam-se os autos ao deprecante.” São Luís/MA,
04/06/2008. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO. Juiz Federal Substituto
da 2ª Vara Criminal.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO
Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE
BITTENCOURT SANTOS
Atos dos Exmos. Srs. Juízes Federais Drs. ROBERTO CARVALHO VELOSO e JOSE VALTERSON DE LIMA
Expediente do dia 03 de Junho de 2008
Autos com Despacho
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.008246-2 MANDADO DE SEGURANÇA
IMPTE
: ROCHA BRESSAN ENGENHARIA INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO : MA00005357 - JORGE VIANA
IMPDO
: DIRETOR DO CENTRO DE LANCAMENTOS DE
ALCANTARA MA
ENTIDADE : GRUPO PARA IMPLANTACAO DO CENTRO DE
LANCAMENTO DE ALCANTARA GICLA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Considerando o decurso do tempo desde o ajuizamento da ação, intime-se
o impetrante para dizer se persiste o interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art.
267, VI, CPC).
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 2ª Vara
Federal
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. NELSON LOUREIRO DOS
SANTOS
DIRETORA DE SECRETARIA: DRA. CERES PINHEIRO CORREA
PEREIRA
2007.37.00.009194-9 CAUTELAR INOMINADA
REQTE : NAHYME DE JESUS DA SILV DE SA MENEZES E OUTRO
ADVOGADO : MA00006943 - EDNA MARIA PEREIRA RAMOS
ADVOGADO : MA00003793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
REQDO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
ATO DO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DR. RUBEM
LIMA DE PAULA FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Expediente do dia 04 de Junho de 2008
Autos com Despacho
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2008.37.00.004027-8 CARTA PRECATÓRIA / PENAL
REQTE
: MINISTERIO PUBLICO
REQDO : JOSE MARIA NARDELI PINTO
REQDO : RICARDO JORGE MARTINS PEREIRA
ADVOGADO : PE00223750 - JOSE OTAVIO DE QUEIROGA
VANDERLEY
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...Recebo a apelação dos requerentes (fls. 76/91) em seu efeito meramente
devolutivo (art. 520, IV, do CPC). Intime-se a apelada para oferecer
resposta no prazo legal. Após, subam os autos ao egrégio TRF.
2006.37.00.003128-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: ASSOCIACAO DE PROFESSORES DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DO MARANHAO APRUMA
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO : MA00004939 - FLAVIO JOSE SOUZA DA SILVA
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : MA00004646 - ROSECLEINE FLORIANA DE BARAO
FONTES
EXCDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
PROCUR : - LUCIA MARIA SOTAO AQUINO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Vista à parte exeqüente sobre peças de fls. 126/129, 131/139, 141/142.
2003.37.00.011658-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : RUTH MARIA GOMES BORRALHO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EXCDO : UNIAO FEDERAL
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Vista à parte exeqüente sobre petição de fls. 268/289.
Autos com Decisão
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2008.37.00.003502-2 MANDADO DE SEGURANÇA
IMPTE
: ASSOCIACAO DOS MORADORES E AMIGOS DO
MUNICIPIO DE TUTOIA
ADVOGADO : MA00007501 - DRA.EMILCE DE PAULA E SOUSA
ADVOGADO : MA0005047A - LEONEL PROCOPIO DOS SANTOS
ENTIDADE : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES ANATEL
IMPDO
: DIRETOR PRESIDENTE DA AGENCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICACOES NO ESTADO DO MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...INDEFIRO A LIMINAR...
2007.37.00.009192-1 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR : CESAR ROBERTO MATOS LIMA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00005235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...REJEITO os presentes embargos de declaração. Intimem-se as partes,
inclusive para especificação de provas.
2006.37.00.006612-2 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
AUTOR : CLAUDINO DE JESUS CORREA
ADVOGADO : MA0001533E - ANTONIO MANOEL S RAPOSO
ADVOGADO : RJ00101254 - RENATO ROLIM VIEGAS
RÉU
: JOSE DE RIBAMAR MORAES
ADVOGADO : MA00001069 - RAIMUNDA CELIA SILVA COELHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
141
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS
DO SISTEMA HABITACIONAL DO E
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
2006.37.00.006614-0 OPOSIÇÃO
REQTE
: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : CE00006891 - JOSE DE ARIMATEA NETO
REQDO : JOSE RIBAMAR MORAES
REQDO : CLAUDINO DE JESUS CORREA
ADVOGADO : RJ00101254 - RENATO ROLIM VIEGAS
2006.37.00.006830-4 CAUTELAR INOMINADA
REQTE : MARCO AURELIO DE ARAUJO SOUSA
REQTE : MARCO AURELIO DE ARAUJO SOUSA
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS
DO SISTEMA HABITACIONAL DO E
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
REQDO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...declaro extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 267, VI)...
2005.37.00.005293-6 MANDADO DE SEGURANÇA
IMPTE
: CONTINENTAL METROPOLITANA INDUSTRIA COMERCIO INT LTDA
ADVOGADO : MA00006849 - WERTSON JORGE DOS SANTOS
IMPDO
: DEPARTAMENTO DE INSPECAO DE PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL SERVICO DE INSPECAO
2006.37.00.000585-5 MANDADO DE SEGURANÇA
IMPTE : ROMULO ALVES DIAS
ADVOGADO : MA00005742 - MARIO ALEXON PIRES FERREIRA
IMPDO
: DIRETOR GERAL DO CEFET CENTRO FEDERAL DE
EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO
ENTIDADE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA
DO MARANHAO CEFET
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...DENEGO A SEGURANÇA...
2003.37.00.014810-5 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBDO : INDUSTRIAS DALBAN LTDA
ADVOGADO : MA00004331 - PEDRO PRUDENCIO DE MORAIS
...DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos à
Justiça Estadual de 1ª Instância (CPC 113, § 2º), com baixa na distribuição. Intimem-se.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
Autos com Sentença
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.005405-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : ALAN RICARDO SOARES CASTRO
2003.37.00.003021-7 IMISSÃO NA POSSE
REQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
REQDO : ANA LUCIA SOUSA MOTA
ADVOGADO : MA00003045 - LUIS FERNANDO CALDAS
2004.37.00.003841-0 CAUTELAR INOMINADA
REQTE : LUIZ DA SILVA RIOS FILHO E OUTRO
REQTE : LUIZ DA SILVA RIOS FILHO E OUTRO
...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DOS EMBARGOS...
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo extinto o processo sem julgamento de mérito (art. 267, VIII, do
CPC)...
2006.37.00.006825-0 CAUTELAR INOMINADA
REQTE : EURICO ALVES PEREIRA E OUTRO
ADVOGADO : MA00003815 - JOANA DAMASCENO PINTO LIMA
142
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
ADVOGADO : MA00006512 - THALES DA COSTA LOPES
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00006725 - MARIA ROSA DE CARVALHO LEITE NETA
2007.37.00.002493-4 CAUTELAR INOMINADA
REQTE : MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DOS ANJOS
REQTE : MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DOS ANJOS
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS E
DA MORADIA DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
ADVOGADO : MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES
REQDO : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00007103 - DENYSE DA SILVA RAMOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2000.37.00.005623-1 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR : ISAQUE GRANJEIRO FEITOSA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00003682 - MARIA GORETTI MARTINS CARVALHO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2003.37.00.008420-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : GERALDO RODRIGUES DE PAIVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo improcedente o pedido...
...EXTINGO a presente execução com fundamento no art. 794, II, do
CPC...
2004.37.00.007592-6 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR : LUIZ DA SILVA RIOS FILHO E OUTRO
AUTOR : LUIZ DA SILVA RIOS FILHO E OUTRO
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS
DO SISTEMA HABITACIONAL DO E
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
ADVOGADO : MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
2003.37.00.007652-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : NEY MARQUES MENDES E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS
CARVALHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...declaro extinto o processo com fundamento no art. 794, I e II, CPC...
...declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art.
269, III, do CPC...
2002.37.00.009251-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: CELIA CRISTINA RAMOS PEREIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
EXCDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
ADVOGADO : MA00002102 - LUCIA MARIA SOTAO AQUINO
2000.37.00.000051-6 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REU
: INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO
NACIONAL IPHAN
ADVOGADO : CE0010825B - PAULO VELLOSO PINTO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo procedente o pedido...
2008.37.00.002869-9 CAUTELAR INOMINADA
REQTE : MUNICIPIO DE SAO LUIS E OUTRO
ADVOGADO : MA00005770 - DOMERVAL ALVES MORENO NETO
REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...indefiro a petição inicial, declarando extinto o processo sem resolução
de mérito (CPC, art. 295, II, c/c art. 267, I)...
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
2002.37.00.009261-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSE RIBAMAR RODRIGUES E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2003.37.00.006411-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: MINISTERIO PUBLICO
EXCDO : ESTADO DO MARANHAO
EXCDO : CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO JOSE LTDA
2005.37.00.007905-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : RAQUEL SILVA DE CASTRO
ADVOGADO : MA00003943 - ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA
ADVOGADO : RJ00086835 - FLORENCIO SOARES JUNIOR
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2005.37.00.000591-0 CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: MUNICIPIO DE CAPINZAL DO NORTE
ADVOGADO : MA00003329 - ROSANE MARIA DE CARVALHO RAMOS
REQDO
: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO FNDE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...declaro extinto o processo com fundamento no art. 794, I, CPC...
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.
267, VI, do CPC, fazendo cessar, na espécie, a eficácia da medida liminar
concedida, com fulcro no art. 808, I, do CPC...
2007.37.00.000053-4 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR
: META PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO : MA00005152 - JOSE FRANKLIN SKEFF SEBA
REU
: UNIAO FEDERAL
Autos com Ato Ordinatório
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2007.37.00.006345-0 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR
: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA E DO
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
REU
: UNIAO FEDERAL
2007.37.00.008279-2 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR : REGINA CELIA CAMPOS MARTINS
ADVOGADO : MA00006237 - JOSE RIBAMAR SOUSA CAMPOS
REU
: UNIAO FEDERAL
Ato(s)Ordinatório(s):
Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos de
fls...Prazo: 10 (dez) dias.
2005.37.00.006736-0 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR : JORDANIA MARIA DE RIBAMAR SILVA FROES
ADVOGADO : MA00006757 - ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO
MARINHO
ADVOGADO : MA00006911 - FABIOLA MOREIRA CRUZ LOPES
REU
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
143
2007.37.00.009878-0 PROTESTO
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF E OUTRO
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
REU
: JOSE DA COSTA RIBEIRO NETO
2007.37.00.009928-9 PROTESTO
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF E OUTRO
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
REU
: FERDINAND SOUSA MOURA
2007.37.00.010209-5 PROTESTO
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF E OUTRO
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
REU
: JOAO FRANCISCO DE SOUSA FILHO
Ato(s)Ordinatório(s):
Manifeste-se a parte autora sobre certidão de fls...
2007.37.00.008272-7 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR : ROSIANI DIAS CARNEIRO PEREIRA
ADVOGADO : MA00008004 - WIRAJANE BARROS DE SANTANA BARBOSA
REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO MARANHAO
Ato(s)Ordinatório(s):
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda desejam
produzir.
96.00.01494-9 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR : JOSE AMERICO MATOS DA CRUZ E OUTRO
ADVOGADO : SP00074239 - ALUIZIO ANTUNES OLIVEIRA JUNIOR
REU
: UNIAO FEDERAL
Ato(s)Ordinatório(s):
Diante do teor da manifestação do INSS (fls. 123/125), diga a parte autora
se persiste o interesse no prosseguimento do feito. Sem manifestação,
registre-se o feito para sentença.
2001.37.00.006136-0 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00006725 - MARIA ROSA DE CARVALHO LEITE
NETA
REU
: MARIA ZELIA SANTOS GOMES
ADVOGADO : MA00005000 - JOSE HEMETERIO SILVA ARAUJO
Ato(s)Ordinatório(s):
Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão exeqüenda, intime-se o
credor para manifestar interesse na execução do julgado apresentando, em
caso positivo, requerimento nos termos do art. 475-B e 475-J do CPC.
Prazo: 6 meses. Mantendo-se inerte, arquivem-se.
2007.37.00.009839-3 PROTESTO
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF E OUTRO
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
REU
: ELZA MARIA MAGALDI MACHADO
2007.37.00.009841-7 PROTESTO
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF E OUTRO
ADVOGADO : MA00005796 - JAIME LOPES DE MENEZES FILHO
REU
: JOSE HUMBERTO TAVARES DE OLIVEIRA
2007.37.00.009860-9 PROTESTO
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF E OUTRO
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
REU
: CLAUBERTO RAIOL DE MACEDO SOUSA
Ato(s)Ordinatório(s):
Manifeste-se o autor acerca da petição de fls. 58/74.
2006.37.00.004802-1 MANDADO DE SEGURANÇA
IMPTE
: MARCELINO DOMINGOS ANDRADE
ADVOGADO : MA00007075 - ISAQUE RAMOS DA SILVA JUNIOR
ENTIDADE : DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO DO
MARANHAO
IMPDO : CHEFE DO NUCLEO DE SEGURO DESEMPREGO E ABONO SALARIAL NO MARANHAO
Ato(s)Ordinatório(s):
Intime-se o impetrante acerca da informação de fls. 61.
2001.37.00.005864-7 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR : JOAO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : MA0005209A - MARIA DE LORETO BESSA
ADVOGADO : PI0014893A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : - DURVAL SOARES DA FONSECA JUNIOR E OUTROS
Ato(s)Ordinatório(s):
Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão exeqüenda, intime-se a
parte credora para, querendo, requerer o cumprimento do julgado, no
prazo de 15 dias, cientificando-a de que, em caso de inércia, serão os autos
arquivados com baixa na distribuição.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO
Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE
BITTENCOURT SANTOS
Atos dos Exmos. Srs. Juízes Federais Drs. ROBERTO CARVALHO VELOSO e JOSE VALTERSON DE LIMA
Expediente do dia 04 de Junho de 2008
Autos com Despacho
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2008.37.00.004054-5 CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: AGENOR ALMEIDA FILHO
ADVOGADO : MA00005037 - JOSE RIBAMAR DIAS
144
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
ENTIDADE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA
DO MARANHAO (UNIAO FEDERAL)
REQDO : COMISSAO ELEITORAL DO CEFET - MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...declino da competência para processar e julgar o feito, devendo os autos
ser remetidos a uma das varas da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Intimem-se.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Considerando que a Requerida é órgão desprovido de personalidade jurídica, intime-se o autor para que corrija o pólo passivo da presente ação, sob
pena de extinção do processo sem exame do mérito.
2007.37.00.001609-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSE DUTRA MENDES
ADVOGADO : MA00005267 - SAMIA SILVIA DUARTE DA SILVA
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCUR : - LAURA RITA MENDES MIRANDA
2007.37.00.010272-9 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADM I N I S T R AT I VA
REQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REQDO : ZINALDO DE OLIVEIRA SILVA
REQDO : FELIPE NEVES CARVALHO NETO
REQDO : RUBENS CESAR ARAUJO FIGUEIREDO
REQDO : JOSELMA CHAVES BARBOZA
REQDO : DANIELA CRISTINA CUNHA
REQDO : ADALBERTO DA SILVA BERNARDES
REQDO : J F C FERREIRA
REQDO : NEW CONSULT COMERCIO SERVICOS E CONSULTORIA
LTDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Ante a aquiescência do INCRA e do MPF com a conta apresentada pelo
exeqüente (fls. 252/257), defiro o pedido de requisição do pagamento.
Expeça-se precatório/RPV. Esclareço que os honorários sucumbenciais
deverão ser requisitados em favor do advogado que atuou nos autos da fase
de conhecimento, devendo ser considerada a desistência manifestada, à fl.
249, pelo advogado subscritor da petição. Intimem-se.
...É, portanto, notória a competência do Juízo da 5ª Vara Federal
desta Seção Judiciária para apreciação do presente feito, razão pela
qual declino da competência e determino a remessa dos autos àquele
Juízo. Cumpra-se com urgência em face da pendência do pedido de
tutela antecipada. Intimem-se.
Autos com Decisão
Autos com Sentença
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2008.37.00.001478-0 MANDADO DE SEGURANÇA
IMPTE
: COMPANHIA DE NAVEGACAO NORSUL
ADVOGADO : MA00003793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO
IMPDO
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO ESTADO DO
MARANHAO
ENTIDADE : DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL NO MARANHAO
1999.37.00.008682-2 DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR
INTERESSE SOCIAL
REQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCUR : - MARINETH OLIVEIRA MELO E OUTROS
REQDO
: CERMA - COMPANHIA DE EMPREENDIMENTOS RURAIS DO MARANHAO
ADVOGADO : MG00016606 - ALDO DE FREITAS
ADVOGADO : MA00000743 - JOSE CARLOS SOUSA SILVA
ADVOGADO : MA00003517 - VALDEMIR PESSOA PRAZERES
TER.INT. : BANCO DO BRASIL S.A
TER.INT. : ADC - ASSESSORIA, PLANEJAMENTO E CONSULTORIA
LTDA
ADVOGADO : MA00006549 - EUMARISA MARTINS DOS SANTOS
2008.37.00.004089-1 MANDADO DE SEGURANÇA
IMPTE : VANESSA CAMILA DA SILVA
ADVOGADO : MA00007114 - IGHOR MIRANDA SOUZA
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
IMPDO : PRO-REITOR DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL
DO MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA LIMINAR...
2008.37.00.004028-1 MANDADO DE SEGURANÇA
IMPTE : INDUSTRIA BRASILEIRA DE EXTRATOS NATURAIS LTDA
ADVOGADO : RJ00102765 - MARCUS VINICIUS BUSCHMANN
IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO LUIS MA
ENTIDADE : RECEITA FEDERAL DO BRASIL
IMPDO
: PROCURADOR CHEFE DA DIVIDA ATIVA DA UNIAO
EM SAO LUIS MA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...INDEFIRO A LIMINAR...
2008.37.00.004068-2 MANDADO DE SEGURANÇA
IMPTE
: RAYMUNDO JOSE ARANHA PORTELADA E OUTRO
ADVOGADO : MA00008265 - PEDRO LEANDRO LIMA MARINHO
ADVOGADO : MA00006841 - RODRIGO REIS LIMA
ENTIDADE : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO MARANHAO - CREA
IMPDO : COORDENADOR DA COMISSAO ELEITORAL FEDERAL
- CONFEA-CREA
...ACOLHO O PEDIDO, declarando consumada a desapropriação do imóvel..., fixando a indenização devida ao expropriado em R$ 1.873.673,64
sendo R$ 1.788.178,18 para a terra nua e R$ 85.480,54, referente às
benfeitorias. Devendo a terra nuna ser paga em títulos da dívida agrária e
as benfeitorias em dinheiro. Sobre o valor da indenização devem ainda
incidir juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, “a partir de 1º de
janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito,
nos termos do art. 100 da Constituição”, destinados a cobrir os prejuízos
sofridos em decorrência da demora no pagamento da indenização. Correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os cálculos na Justiça Federal, sempre a partir da data da apresentação
do laudo acolhido. Incabível no caso, a condenação da autarquia
Expropriante nos juros compensatórios, haja vista que o valor da indenização foi fixado em quantia igual ao da oferta. Sem honorários. Sentença
sujeita à remessa oficial. P.R.I.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ
JUIZ TITULAR LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Dir. Secret.: JOAQUIM JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS
A t o s d o E x m o . J u i z F e d e r a l D r. L U C A S R O S E N D O
MOXIMO DE ARAUJO
Expediente do dia 05 de Junho de 2008
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
145
“Ante o exposto, rejeito os presentes embargos, nos termos do art. 16,
caput, III da Lei n. 6.830/80 c/c artigo 739, I, do CPC. Sem custas (Lei
9.289/96, art. 7). Honorários indevidos. Junte-se cópia desta sentença
nos auto da execução, dando-se-lhe prosseguimento. Transitada em julgado, desapensar e arquivar com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
Autos com Despacho
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
PROC2006.37.01.000273-7 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - SUMARIÍSSIMO
EMBTE : EDIGAR FERREIRA FONTES
ADVOGADO : SP00218814 - ROBERTO DE OLIVEIRA PRETI
EMBDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC2001.37.01.002113-6 EXECUÇÃO FISCAL
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXCDO : AMAZILIO CORREA JUNIOR
EXCDO
: INDUSTRIA METALURGICA LTDA
ADVOGADO : CE00002582 - FRANCISCO FERREIRA MACIEL
ADVOGADO : CE00011671 - MARIA FILOMENA DE CASTRO
MACIEL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Defiro ainda o pedido de intimação do embargante para que promova a
juntada aos autos do original do documento de fl. 20, no prazo de 10 (dez)
dias. Intime-se”
PROC2006.37.01.001485-1 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE
: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ-MA
PROCUR : MA00006104 - MALAQUIAS PEREIRA NEVES
EMBDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC2006.37.01.001486-5 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE
: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ-MA
PROCUR : MA00006104 - MALAQUIAS PEREIRA NEVES
EMBDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Em homenagem ao principio do contraditório e da ampla defesa, faculto
ao Municipio de Imperatriz que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, os
elementos de prova relativos aos fatos que fundamentam os embargos.
Intime-se.”
Autos com Decisão
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
PROC2005.37.01.001912-7 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE : CELIO AFONSO
ADVOGADO : GO00006401 - EDINALDO MARIANO DOS SANTOS
EMBDO : FAZENDA NACIONAL
“Assim, considerando a manifestação da Exeqüente e o fato de a obrigação ter sido satisfeita em sua integralidade, declaro extinta a execução em
epígrafe com fundamento no art. 794, I, do CPC. Transitada em julgado,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Antes, porém, intimese o Executado para promover o recolhimento das custas, fazendo comprovação nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
PROC2006.37.01.000914-7 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE : INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA
ADVOGADO : MA00005560 - ELAINE MACIEL DE SOUZA MARTINS
ADVOGADO : MA00000781 - OSEAS DE SOUZA MARTINS FILHO
EMBDO : CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA - CRQ - 11 REGIAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para desconstituir
o título executivo e, por conseguinte, declaro extinta a execução fiscal
correspondente, tornando insubsistente a penhora levada a efeito. Condeno, ainda, o embargado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC, art. 20 par. 4).
Denego o pedido de condenação por litigância de má-fé. Sem condenação
da ré nas custas, nos termos do art. 4, da Lei n 9.289/96, sem prejuízo do
dever de reembolsar a parcela adiantada pela parte autora. Publique-se
Registre-se. Intimem-se.”
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
ATO REGULAMENTAR Nº 022/2008-GPGJ
Aprova o organograma da Procuradoria
Geral de Jutiça .
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Por esse motivo, declaro a incompetencia da Justiça Federal e, de
resto, da Vara Única desta Subseção Judiciaria para processar o feito,
determinando a remessa dos autos a uma das varas do trabalho em
funcionamento nesta Cidade de Imperatriz-MA. Traslade-se cópia
deste decisum para os autos principais da execução em apenso. Oportunamente, cumpra-se a determinação supra, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se”
Autos com Sentença
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
PROC2007.37.01.000619-3 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE
: HAYLANDER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO : MA00004401 - EDMILSON FRANCO DA SILVA
EMBDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições
fixadas na Lei Complementar Estadual nº 13/91, art. 8º, VI,
CONSIDERANDO a necessidade de explicitar graficamente a
estrutura hierárquico- administrativa do Ministério Público, representando silmultaneamente os diferentes órgãos que integram, bem
como suas ligações ,
RESOLVE
Art. 1º Fica aprovado o organograma anexo, que passa a ser o
ANEXO ÚNICO do Ato Regulamentar n° 020/2008.
Art. 2º Este Ato Regulamentar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições contrárias.
São Luís (MA), 27 de maio de 2008.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Eletrônico e
no Diário de Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador -Geral de Justiça
146
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EXTRATO DE 2° ADITIVO AO CONTRATO Nº 91/2007, DE VALOR
PROCESSO N°1657D/2007: OBJETO: Acréscimo de valor àquele inicialmente pactuado, para cobrir despesas motivadas pelo aumento dos serviços
de reforma do prédio sede da Promotoria de Justiça de São Domingos do
Maranhão, originado da Tomada de Preços n° 02/2007. VALOR: R$ 29.303,83
(vinte e nove mil, trezentos e três reais e oitenta e três centavos). BASE
LEGAL: artigo 65, inciso I, alínea b, parágrafo 1°, da Lei Federal n° 8.666/
1993. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADO:
CASTELO BRANCO SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
São Luís, 04 de junho de 2008
Oswaldo dos Santos Jacintho
Diretor Geral
EXTRATO DE 3° ADITIVO DE PRAZO AO CONTRATO Nº46/2006
PROCESSO N°1000AD/2008: OBJETO: Prorrogação do prazo para
prestação de serviços de conservação e limpeza, conforme condições
estabelecidas no Pregão Eletrônico n° 002/2006, constante no Processo
Administrativo n° 0170AD/2006. PRAZO: 12 (doze) meses. BASE LEGAL: artigo 57, inciso II, da Lei Federal N° 8.666/93. CONTRATANTE:
Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADA: MASCOL – MARANHÃO
SERVIÇOS CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA.
São Luís, 04 de junho de 2008
Oswaldo dos Santos Jacintho
Diretor Geral
EXTRATO DE ADITIVO DE PRAZO ATA REGISTRO DE PREÇOS
N°057/2007
PROCESSO N°2739AD/2008: OBJETO: Prorrogação do prazo estabelecido no Art. 5° da Ata de Registro de Preços N° 057/2007, para aquisição
futura de material permanente, originada do Pregão Presencial n° 031/2007.
PRAZO: 06 (seis) meses. BASE LEGAL: artigo 15, inciso III, parágrafo 3° da
Lei Federal n° 8.666/93. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça.
CONTRATADO: CADERODE MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO LTDA.
São Luís, 04 de junho de 2008
Oswaldo dos Santos Jacintho
Diretor Geral
EXTRATO DE ADITIVO DE PRAZO ATA REGISTRO DE PREÇOS
N°058/2007
PROCESSO N°2739AD/2008: OBJETO: Prorrogação do prazo estabelecido no Art. 5° da Ata de Registro de Preços N° 058/2007, para aquisição futura de material permanente, originada do Pregão Presencial n°
031/2007. PRAZO: 01 (um) meses. BASE LEGAL: artigo 15, inciso III,
parágrafo 3° da Lei Federal n° 8.666/93. CONTRATANTE: Procuradoria
Geral de Justiça. CONTRATADO: GALFLEX INDÚSTRIA E COM. DE
MÓVEIS LTDA.
São Luís, 04 de junho de 2008
Oswaldo dos Santos Jacintho
Diretor Geral
EXTRATO DE ADITIVO DE PRAZO ATA REGISTRO DE PREÇOS
N°059/2007
PROCESSO N°2739AD/2008: OBJETO: Prorrogação do prazo estabelecido no Art. 5° da Ata de Registro de Preços N° 059/2007, para aquisição futura de material permanente, originada do Pregão Presencial n°
031/2007. PRAZO: 06 (seis) meses. BASE LEGAL: artigo 15, inciso III,
parágrafo 3° da Lei Federal n° 8.666/93. CONTRATANTE: Procuradoria
Geral de Justiça. CONTRATADO: SAMUEL SANTOS FERREIRA - ME.
São Luís, 04 de junho de 2008
Oswaldo dos Santos Jacintho
Diretor Geral
EXTRATO DE ADITIVO DE PRAZO ATA REGISTRO DE PREÇOS
N°060/2007
PROCESSO N°2739AD/2008: OBJETO: Prorrogação do prazo estabelecido no Art. 5° da Ata de Registro de Preços N° 060/2007, para aquisição futura de material permanente, originada do Pregão Presencial n°
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
147
031/2007. PRAZO: 06 (seis) meses. BASE LEGAL: artigo 15, inciso III,
parágrafo 3° da Lei Federal n° 8.666/93. CONTRATANTE: Procuradoria
Geral de Justiça. CONTRATADO: J R L DE SOUSA - ME.
São Luís, 04 de junho de 2008
Oswaldo dos Santos Jacintho
Diretor Geral
EXTRATO DE CONTRATO N° 067/2008
PROCESSO: 8631AD/2007. OBJETO: Fornecimento de combustível (gasolina), para abastecer os veículos oficiais das Promotorias de Justiça da Comarca de Timon/MA.VALOR GLOBAL
ESTIMADO: R$ 7.680,00 (sete mil, seiscentos e oitenta reais).
RUBRICA:3390-30. PRAZO: 12 (doze) meses. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso V, do artigo 24 da Lei n° 8.666/93. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADO: M.
A. ARAGÃO DE SOUSA -POSTO PIAUI.
São Luís, 03 de junho de 2008.
Oswaldo dos Santos Jacintho
Diretor Geral
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
PROCESSO N°: 1992AD/2008. OBJETO: Assinatura anual de
periódicos, no valor global de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais). RUBRICA: 339039. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADO: G S BRAGA - ME. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 25, I, da Lei 8.666/93. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE: Em 29.05.2008, por
Oswaldo dos Santos Jacintho, Diretor Geral. RATIFICAÇÃO: Em
29.05.2008, por Francisco das Chagas Barros de Sousa, Procurador Geral de Justiça.
São Luís, 03 de junho de 2008
Oswaldo dos Santos Jacintho
Diretor Geral
PORTARIA Nº 1838/2008-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
R E S O L V E:
Art. 1º - Delegar competência às servidoras MARIA
EMILIA MARTINS SILVA e HORTÊNCIA CRISTINA COSTA SILVA, para praticarem, sob a supervisão da Coordenadora de Orçamento e Finanças, os atos relacionados à movimentação financeira da conta corrente nº 5229-2, da Procuradoria Geral de Justiça
do Estado do Maranhão, no Banco do Brasil, obedecidos os trâmites processuais e autorizações necessárias, em conformidade com
as normas vigentes.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas
as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 1959, de 15 de
junho de 2007.
São Luís, 15 de maio de 2008.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 02/06/08
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - RECURSO ESPECIAL CRIMINAL Nº 636208TJ SÃO LUIS - 5ªPJCRIM RECORRENTE(S): EDUARDO SILVA DE JESUS, ALZEMIR DE SOUSA MAIA, JORDAN CARLOS
NEVES SANTOS RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI;
TOTAL DA PROCURADORIA : 1
148
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - DENUNCIA Nº 2265107TJ TJ BURITICUPU DENUNCIANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO DENUNCIADO: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL;
HABEAS CORPUS Nº 566208TJ SÃO LUIS - 5ªPJCRIM
IMPETRANTE(S): ITALO GUSTAVO LEITE PACIENTE(S): THIAGO
SILVA SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY
VIVEKANANDA MEIRELES; TOTAL DA PROCURADORIA : 2
FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO MARANHAO E DOS
CONSELHOS REGIONAIS DO SESC/MA APELADO(S): SALOMAO
AMADO BOUMANN PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARCO ANTÔNIO ANCHIETA GUERREIRO; HABEAS CORPUS Nº 974908TJ SÃO
LUIS - 5ªPJFAMILIA IMPETRANTE(S): JOAO LUIZ FERREIRA
FERNANDES PACIENTE(S): FABIO HENRIQUE DE FREITAS RIBEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; TOTAL DA PROCURADORIA : 5
PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANCA
Nº 953408TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): SAMRINE DE JESUS
ROCHA CAMPELO IMPETRADO(S): SECRETARIO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO DO ESTADO DO MARANHAO
PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : 2A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1062508TJ SÃO LUIS - 1ªPJFAZPUB AGRAVANTE(S): ESTADO DO
MARANHAO AGRAVADO(S): ISONEIDE NUNES DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 909608TJ SÃO LUIS 2ªPJFCIVEL AGRAVANTE(S): CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL LTDA AGRAVADO(S): AFAL - ARTEFATOS DE FERRO E ACO LTDA
PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; APELACAO
CIVEL(02VOLS/01AP) Nº 888908TJ IMPERATRIZ - 3ªPJCIVEL
APELANTE(S): EMBRATEL APELADO(S): IMPERNET - SISTEMA DE
INTERNET LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 3
PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - MANDADO DE
SEGURANCA (03 VOLS. ) Nº 1607506TJ TJ - SÃO LUIS
IMPETRANTE(S): JOSE LUIS DINIZ IMPETRADO(S): PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DO MARANHAO E OUTROS
PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO
Nº 1043108TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): JOSE JORGE COSTA
GODINHO REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº
1043208TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): ESTADO DO
MARANHAO REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE AXIXA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº
1043408TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): LUIZ HENRIQUE
FALCAO TEIXEIRA E OUTROS REQUERIDO(S): ESTADO DO
MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL;
PRECATORIO Nº 1043608TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S):
DEUSINA PEREIRA SILVA E OUTRAS REQUERIDO(S): ESTADO DO
MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL;
PRECATORIO Nº 1129408TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): MARIA AMELIA COSTA DA ROCHA E OUTROS REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR
GERAL; PRECATORIO Nº 667104TJ TJ - CAXIAS REQUERENTE(S):
ANTONIO RODRIGUES BEZERRA REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE
CAXIAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL;
PRECATORIO Nº 776906TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): JAYRO
LINS CORDEIRO REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE ALCANTARA
PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO
Nº 947108TJ TJ - TIMON REQUERENTE(S): MARISVALDO VASCONCELOS DE SANTANA REQUERIDO(S): SERVICO AUTONOMO
DE AGUA E ESGOTO DE TIMON-SAAE PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 9
TOTAL GERAL : 13
SELENE COELHO DE LACERDA
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 30/05/08
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 1790007TJ TJ
- BARAO DE GRAJAU APELANTE(S): LUIZ GONZAGA PEREIRA
DE SOUSA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO
CIVEL Nº 383808TJ SÃO LUIS - 3ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S):
ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): MARIA JOSE SILVA SIMOES
PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ANTONIO BENTS; APELACAO
CIVEL Nº 917108TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL APELANTE(S): IVALDO
FONSECA GODINHO E OUTROS APELADO(S): ESTADO DO
MARANHAO E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS
FROZ GOMES; APELACAO CIVEL( 02VOLS ) Nº 1152208TJ SÃO
LUIS - 8ªPJCIVEL APELANTE(S): PRESIDENTE DO SISTEMA
PROCURADORIA : 3A. CIVEL - ACAO RESCISORIA Nº 965906TJ
SÃO LUIS - 6ªPJCIVEL AUTOR(ES): MARCELO DOS SANTOS
JINKINGS REU: JOSE ANTONIO RODRIGUES BARNABE PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 921108TJ SÃO LUIS - 6ªPJCIVEL
AGRAVANTE(S): AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA AGRAVADO(S): HEITOR HILUY FILHO PROCURADOR DE
JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL Nº
835808TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO
MARANHAO APELADO(S): JOSE RIBAMAR CABRAL GARCEZ E
OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES;
APELACAO CIVEL Nº 883808TJ PRESIDENTE DUTRA - 1ªPJCIVEL
APELANTE(S): JOSE FARIAS DA SILVA E OUTRO APELADO(S):
PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO;
CONFLITO DE COMPETENCIA NEGATIVO Nº 1177208TJ TJ TIMON SUSCITANTE(S): JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA
COMARCA DE TIMON SUSCITADO(S): JUIZ DE DIREITO DA 3ª
VARA DA COMARCA DE TIMON PROCURADOR DE JUSTIÇA :
ANA LIDIA MORAES; TOTAL DA PROCURADORIA : 5
PROCURADORIA : 4A. CIVEL - ACAO RESCISORIA Nº 906608TJ
SÃO LUIS - 4ªPJFAMILIA AUTOR(ES): JOSE CARLOS SOARES MOTA
SÁ REU: JOSE DE RIBAMAR SANTOS DE SÁ PROCURADOR DE
JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO
CIVEL Nº 1142108TJ SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO
BANDEIRANTES S/A APELADO(S): MOACIR MACHADO JUNIOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO
CIVEL Nº 885408TJ SÃO JOSE DE RIBAMAR - 1ªPJCIVE APELANTE(S):
JOSE MARIA MARGALHAES GODINHO APELADO(S): MINISTERIO
PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO
ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 885508TJ
SÃO JOSE DE RIBAMAR - 1ªPJCIVE APELANTE(S): WALDIRENE DE
JESUS LIMA ALVES APELADO(S): CREUZA DOS SANTOS CARVALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO;
APELACAO CIVEL Nº 885608TJ PRESIDENTE DUTRA - 1ªPJCIVEL
AUTOR(ES): CEMAR REU: FRANCISCA PEREIRA LOPES PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; REMESSA Nº
899908TJ VITORINO FREIRE-1ªPJCIVEL REQUERENTE(S): ANA
LEIDE DOS SANTOS TORRES REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE
VITORINO FREIRE PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES
NETO; TOTAL DA PROCURADORIA : 6
PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - ACAO RESCISORIA (02 VOLS.
) Nº 876208TJ TJ - SÃO LUIS AUTOR(ES): COREMASA COMERCIO
E REPRESENTACAO LTDA REU: MUNICIPIO DE SÃO RAIMUNDO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DAS MANGABEIRAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA
MORAES; ACAO RESCISORIA (03 VOLS. ) Nº 444608TJ TJ - SÃO
LUIS AUTOR(ES): SILMA SOUSA DE AQUINO REU: ESTADO DO
MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS
FIGUEIREDO; MANDADO DE SEGURANCA Nº 683708TJ TJ - SÃO
LUIS IMPETRANTE(S): OLIVERIO JOSE BALLA IMPETRADO(S):
SECRETARIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE
CARVALHO FILHO; MANDADO DE SEGURANCA Nº 972408TJ TJ SÃO LUIS IMPETRANTE(S): KARINA ANDREA MUALEM DE SOUZA IMPETRADO(S): SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DO
MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO
FERREIRA; MANDADO DE SEGURANCA (03 VOLS.) Nº 360407TJ TJ
- SÃO LUIS IMPETRANTE(S): VALDECY DOS REMEDIOS BARROS
COSTA IMPETRADO(S): SECRETARIO DE ESTADO DE SEGURANCA
PUBLICA DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO
CAMPOS CASTRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 5
PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - DENUNCIA Nº 912008TJ
TJ - CAXIAS DENUNCIANTE: PAULO CELSO FONSECA MARINHO
DENUNCIADO: SIDARTA GUATAMA FARIAS MARANHAO-JUIZ DE
DIREITO DOS FEITOS DA FAZENDA PUBLICA PROCURADOR DE
JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
TOTAL GERAL : 25
SELENE COELHO DE LACERDA
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARNHÃO
Processo nº 9137/2007-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Subnatureza: Prestação de contas de adiantamento
Origem: Secretaria de Estado de Segurança Pública
Responsável: Raphael Souza Leite
Exercício Financeiro: 2007
Ministério Público: Procurador de Contas Paulo Henrique Araújo dos Reis
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Prestação de contas de adiantamento no
valor de R$ 3.000,00, sob a responsabilidade do Sr. Raphael Souza Leite, servidor da Secretaria de Estado de Segurança
Pública. Regular.
ACÓRDÃO CS-TCE N.º 11/2008
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº
9137/2007-TCE, que trata da prestação de adiantamento no valor de
R$ 3.000,00 (três mil reais), sob a responsabilidade do Sr. Raphael
Souza Leite, servidor da Secretaria de Segurança Pública, destinados
às despesas com diligências policiais de caráter secreto, na forma do
artigo 3º, inciso VI do Decreto nº 16.352/1998, os Conselheiros
integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do
Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por
unanimidade, e nos termos do voto do Relator, em conformidade
com o Parecer nº 386/2008 do Ministério Público de Contas, acordam em julgar regular as contas apresentadas, de acordo com o art.
191, inciso II, do Regimento Interno/TCE-MA.
Presentes à sessão os Conselheiros Antônio Blecaute
Costa Barbosa (Presidente no feito), Álvaro César de França Ferreira
(Relator), Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e o Procurador de Contas Jairo Cavalcanti Vieira, representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
149
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São
Luís, 28 de fevereiro de 2008.
Conselheiro Antônio Blecaute Costa Barbosa
Presidente, no feito, da Segunda Câmara
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Relator
Jairo Cavalcanti Vieira
Procurador de Contas
Processonº 8809/2007-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Subnatureza: Prestação de contas de adiantamento
Origem: Secretaria de Estado de Segurança Cidadã
Responsável: Antonio Carlos Martins Júnior
Exercício Financeiro: 2007
Ministério Público: Procurador de Contas Jairo Cavalcanti Vieira
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Prestação de contas de adiantamento no
valor de R$ 4.000,00, sob a responsabilidade do Sr. Antonio Carlos Martins
Júnior, servidor da Secretaria de Estado
Segurança Cidadã. Regular.
ACÓRDÃO CS-TCE N.º 17/2008
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8809/
2007-TCE, que trata da prestação de contas de adiantamento no
valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sob a responsabilidade do
Sr. Antonio Carlos Martins Júnior, servidor da Secretaria de Estado
Segurança Cidadã, os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara
do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, em conformidade com o Parecer nº 554/
2008 do Ministério Público de Contas, acordam julgar regulares as
contas apresentadas, de acordo com o art. 191, inciso I do Regimento Interno/TCE-MA.
Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Presidente no feito), Álvaro César de França
Ferreira,(Relator), José de Ribamar Caldas Furtado e o Procurador de
Contas Jairo Cavalcanti Vieira, representante do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São
Luís, 13 de março de 2008.
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Presidente, no feito, da Segunda Câmara
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Relator
Jairo Cavalcanti Vieira
Procurador de Contas
Processo nº 4426/2007-TCE
Natureza: Prestação de contas de adiantamento
Origem: Secretaria de Estado de Segurança Cidadã
Responsável: José Nilton Souza
Exercício Financeiro: 2007
Ministério Público: Procurador de Contas Jairo Cavalcanti Vieira
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Prestação de contas de adiantamento
no valor de R$ 5.000,00, sob a responsabilidade do Sr. José Nilton Souza, servidor da Secretaria de Estado
Segurança Cidadã. Regular.
150
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
ACÓRDÃO CS-TCE N.º 13/2008
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4426/
2007-TCE, que trata da prestação de contas de adiantamento no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a responsabilidade do
Sr. José Nilton Souza, servidor da Secretaria de Estado Segurança
Cidadã, os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade, e nos termos
do voto do Relator, em conformidade com o Parecer nº 548/
2008 do Ministério Público de Contas, acordam julgar regulares
as contas apresentadas, de acordo com o art. 191, inciso I do
Regimento Interno/TCE-MA.
Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de
Carvalho Lago Júnior (Presidente no feito), Álvaro César de França
Ferreira,(Relator), José de Ribamar Caldas Furtado e o Procurador de
Contas Jairo Cavalcanti Vieira, representante do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 13 de março de 2008.
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Presidente, no feito, da Segunda Câmara
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Relator
Jairo Cavalcanti Vieira
Procurador de Contas
Processo nº 10090/2006-TCE
Natureza: Prestação de contas de adiantamento
Origem: Secretaria de Estado de Segurança Pública
Responsável: Roberto Mauro Silva Larrat
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Prestação de contas de adiantamento no
valor de R$ 6.000,00, sob a responsabilidade do Sr.Roberto Mauro Silva Larrat,
servidor da Polícia Civil. Regular com
ressalva.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São
Luís, 13 de março de 2008.
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Presidente, no feito, da Segunda Câmara
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Relator
Jairo Cavalcanti Vieira
Procurador de Contas
Processo nº 9380/2007-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Subnatureza: Prestação de contas de adiantamento
Origem: Secretaria de Estado de Segurança Cidadã
Responsável: Antonio Carlos Martins Júnior
Exercício Financeiro: 2007
Ministério Público: Procurador de Contas Jairo Cavalcanti Vieira
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Prestação de contas de adiantamento no
valor de R$ 5.000,00, sob a responsabilidade do Sr. Antonio Carlos Martins
Júnior, servidor da Secretaria de Estado
Segurança Cidadã. Regular.
ACÓRDÃO CS-TCE N.º 51/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 10090/
2006-TCE, que trata da prestação de contas de adiantamento no
valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sob a responsabilidade do Sr.
Roberto Mauro Silva Larrat, servidor da Polícia Civil, os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão
ordinária, por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, acolhido o Parecer nº 685/2006 do Ministério Público, acordam em
julgar regular com ressalva a Prestação de Contas de Adiantamento
em apreço, tendo como base o art. 191, inciso II, do Regimento
Interno deste Tribunal.
Presentes à sessão os Conselheiros Álvaro César de França Ferreira
(Presidente), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), José
de Ribamar Caldas Furtado e Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) o Auditor Melquizedeque Nava Neto e o Procurador de
Contas Edno Carvalho Moura, integrante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 14 de junho de 2007.
ACÓRDÃO CS-TCE N.º 18/2008
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo
nº 9380/2007-TCE, que trata da prestação de contas de adiantamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a responsabilidade do Sr. Antonio Carlos Martins Júnior, servidor da Secretaria de Estado Segurança Cidadã, os Conselheiros integrantes da
Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, em conformidade com o
Parecer nº 564/2008 do Ministério Público de Contas, acordam
julgar regulares as contas apresentadas, de acordo com o art. 191,
inciso I do Regimento Interno/TCE-MA.
Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Presidente no feito), Álvaro César de França
Ferreira,(Relator), José de Ribamar Caldas Furtado e o Procurador de
Contas Jairo Cavalcanti Vieira, representante do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Presidente da Segunda Câmara
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Fui presente:
Edno Carvalho Moura
Procurador de Contas
Processo nº 7659/2006-TCE
Natureza: Prestação de Contas Anual de Gestores
Subnatureza: Prestação de Contas de Adiantamento
Origem: Polícia Militar do Estado do Maranhão
Responsável: Roberth Ronner das Silva Alves
Exercício Financeiro: 2006
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Prestação de contas de adiantamento/suprimento de fundos, no valor de R$
5 . 0 0 0 , 0 0 ( c i n c o m i l
reais), sob a responsabilidade do Sr.
Roberth Ronner da Silva Alves. Regular com Ressalva.
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
Responsável: Lina Rosa de Carvalho Mello
Ministério Público de Contas: Procurador José Argolo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Prestação de contas anual de gestão da
Subgerência do Núcleo Estadual de Programas Especiais, no exercício financeiro
de 2001, sob a responsabilidade da Sra.
Lina Rosa de Carvalho Mello. Regulares
com ressalva.
ACÓRDÃO CS-TCE N.º 02/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7659/2006TCE, constante da prestação de contas de adiantamento/suprimento de
fundos, no valor de R$ de 5.000,00 (cinco mil reais), sob a responsabilidade
do Sr. Roberth Ronner da Silva Alves, Tenente da Polícia Militar do Estado
do Maranhão, os Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal
de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em
sessão ordinária, por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, acolhido o Parecer nº 4080/2006 do Ministério Público, acordam em:
1. julgar regular com ressalva a prestação de contas de adiantamento sob a responsabilidade do Tenente da Polícia Militar Sr. Roberth
Ronner da Silva Alves;
2. recomendar ao responsável pelo adiantamento e aos dirigentes dos órgão de Segurança Pública que, regulamentem no âmbito de sua
competência, a forma e o conteúdo das prestações de contas de adiantamento de operações de natureza sigilosa/secreta a serem encaminhadas a este Tribunal, tendo presente que somente as despesas de natureza sigilosa/secreta, destinadas ao pagamento de informantes e outras
com a mesma natureza, pela usa impossibilidade material de comprovação documental, somente necessitam de segregação do valor utilizado
e da identificação do uso;
3. recomendar ao responsável pelo adiantamento e aos dirigentes
dos órgãos de Segurança Pública que, doravante, nas prestações de contas
de adiantamento de operações de natureza sigilosa/secreta a serem encaminhadas a este Tribunal, observem o disposto no ar. 9º do Decreto nº
16352/1998, especificamente quanto ao encaminhamento dos documentos comprobatórios de despesas que não são de caráter secreto/sigiloso,
como, despesas com hospedagem, alimentação, pagamento de aluguéis de
veículos, combustíveis, etc. mesmo quando se tratar de repasses de recursos efetuados a outros policiais.
Presentes à sessão os Conselheiros José de Ribamar Caldas Furtado (Presidente em exercício), Melquizedeque Nava Neto (Conselheiro
Substituto e Relator), Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto)
e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 25 de janeiro de 2007.
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Presidente, em exercício, da Segunda Câmara
Conselheiro Substituto Melquizedeque Nava Neto
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº 12782/2004-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Subnatureza: Prestação de contas anual de gestão
Origem: Subgerência do Núcleo Estadual de Programas Especiais - NEPE/
SEPLAN
151
ACÓRDÃO CS-TCE N.º 08/2008
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 12782/
2004-TCE, que trata da prestação de contas anual de gestão da Subgerência
do Núcleo Estadual de Programas Especiais, no exercício financeiro de
2001, sob a responsabilidade da Sra. Lina Rosa de Carvalho Mello, os
Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, em conformidade
com o Parecer n.º 2339/2006 do Ministério Público de Contas, acordam
julgar regulares com ressalva as contas apresentadas, de acordo com o
art. 191, inciso II, do Regimento Interno/TCE-MA..
Presentes à sessão os Conselheiros Osmário Freire Guimarães
(Conselheiro Substituto, Presidente no feito), Álvaro César de França
Ferreira (Relator) e Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto) e o Procurador de Contas Jairo Cavalcanti Vieira, representante do
Ministério Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 21 de Fevereiro de 2008.
Conselheiro Substituto Osmário Freire Guimarães
Presidente, no feito, da Segunda Câmara
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Relator
Fui presente:
Jairo Cavalcanti Vieira
Procurador de Contas
Processo n. º 3656/2005-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Riachão
Exercício financeiro: 2004
Ordenador de despesa: Lindbergh Moraes Rodrigues
Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos
Reis e Flávia Gonzalez Leite
Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Prestação de contas anual de governo,
de responsabilidade do Sr. Lindbergh
Moraes Rodrigues, prefeito e ordenador
de despesas do Município de Riachão no
exercício financeiro de 2004. Emissão
de parecer prévio pela desaprovação das
contas. Imposição de multa Encaminhamento de cópia de peças processuais à
Procuradoria Geral de Justiça e à Procuradoria Geral do Estado.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 709/2007
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3656/2005TCE, referente à prestação de contas anual de governo, de responsabilida-
152
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
de do Sr. Lindbergh Moraes Rodrigues, prefeito e ordenador de despesas do
Município de Riachão no exercício financeiro de 2004, os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que
lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51,
II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e o art. 1º,
II, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA), em
sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e
voto do Relator, acolhido o Parecer nº 1548/2007 do Ministério Público,
acordam em:
a) emitir parecer prévio pela desaprovação das contas de responsabilidade do Sr. Lindbergh Moraes Rodrigues, Prefeito Municipal de
Riachão no exercício financeiro de 2004, pelas irregularidades apontadas
no Relatório de Informação Técnica nº 98/2005/UTCOG-NACOG;
b) aplicar ao gestor municipal, com fundamento no art. 71,
VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do Estado
do Maranhão, nos arts. 1º, XIV e XVII, da Lei Orgânica do TCE, e no art.
67, III, da Lei Orgânica, c/c o art. 274 do Regimento Interno, alterado
pela Resolução nº 097/2006-TCE, multa de 5.000,00 (cinco mil reais),
a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial
deste acórdão;
c) aplicar, ainda, ao mencionado gestor, com fundamento no
art. 71, VIII, da Constituição Federal, no art. 172, IX, da Constituição do
Estado do Maranhão, e nos art. 1º, XI, XIV e XVII e 67, III, da Lei
Orgânica do TCE/MA, c/c o art. 274, § 3º, III, do Regimento Interno do
TCE/MA, alterado pela Resolução nº 108/2006-TCE, multa de R$
1.800,00 (um mil e oitocentos reais), a ser recolhida no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, pelo encaminhamento fora do prazo, a este Tribunal, dos relatórios resumidos da execução orçamentária referentes aos 5º e 6º bimestres e do relatório de gestão
fiscal referente ao 2º semestre ;
d) enviar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, para os fins
legais, em cinco dias após o trânsito em julgado, uma cópia deste acórdão,
do parecer prévio pela desaprovação das contas e demais documentos
necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial;
a) enviar à Procuradoria Geral do Estado, para os fins legais, em
cinco dias após o trânsito em julgado, uma cópia deste Acórdão e demais
documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial de cobrança das multas ora aplicadas;
b)
determinar os acréscimos legais, na data do efetivo pagamento, quando realizado após o seu vencimento, pelo índice utilizado
para atualização dos créditos tributários do Estado do Maranhão, com
base na variação acumulada no período, ao débito decorrente das multas
aplicadas conforme itens “b” e “c” deste Acórdão.
Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Presidente em exercício), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo
Flamarion Lobão (Relator), João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar
Caldas Furtado, os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire
Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante
do Ministério Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 05 de dezembro de 2007.
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Presidente em exercício
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Relator
Paulo Henrique Araújo dos Reis
Procurador-Geral
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº: 3351/2005–TCE
Natureza: Prestação anual de contas de gestão (Recurso de reconsideração)
Exercício financeiro: 2004
Entidade: Prefeitura Municipal de São Bernardo
Recorrente: Coriolano Coelho de Almeida
Advogados constituídos nos autos: Ênio Leite Alves da Silva (OAB/
MA nº 7417) e outros
Ministério Público de Contas: Procuradores Jairo Cavalcanti Vieira e
Paulo Henrique Araújo dos Reis
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Recurso de reconsideração. Prestação
anual de contas. Constituição Federal.
Lei nº 8.666/93. Lei Complementar nº
101/2000. Inobservância ao princípio
da licitação. Falta de aplicação de recursos públicos na educação e na saúde.
Despesas realizadas sem documentação
comprobatória. Não-encaminhamento
de documentos legais ao TCE. Manutenção do Parecer Prévio PL-TCE n°
023/2007 pela desaprovação das contas
de governo. Manutenção do Acórdão
PL-TCE nº 043/2007 pelo julgamento
irregular das contas de gestão. Permanência da multa aplicada. Redução do
débito imputado ao responsável.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 99/2008
Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, estes autos, que
tratam da prestação anual de contas do Prefeito e ordenador de despesa da
Prefeitura Municipal de São Bernardo, o Senhor Coriolano Coelho de
Almeida, exercício financeiro de 2004, ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 172,
IV, da Constituição Estadual, e nos arts. 1º, I e II, 129, I, e 136 da Lei nº
8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão), c/c os arts. 20, II, 281, 282, I, e 286 do Regimento
Interno, reunidos em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos
termos do relatório e voto do Relator, que acolheu o parecer do Ministério Público de Contas, em:
a) manter o Parecer Prévio PL-TCE n° 023/2007, pela desaprovação das contas de governo do Prefeito Coriolano Coelho de Almeida,
Município de São Bernardo, relativas ao exercício financeiro de 2004;
b) manter o Acórdão PL-TCE n° 043/2007, que julgou irregulares
as contas de gestão do Senhor Coriolano Coelho de Almeida, ordenador de
despesa da Prefeitura Municipal de São Bernardo, exercício financeiro de
2004, em razão da permanência de irregularidades insanáveis (falta de
aplicação de 25% da receita proveniente de impostos e transferências na
manutenção e desenvolvimento do ensino; falta de aplicação de 15% da
receita proveniente de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental; falta de aplicação de 60% dos recursos do FUNDEF na valorização dos profissionais do magistério; aplicação
de recursos nas ações e serviços públicos de saúde abaixo do percentual
mínimo exigido; realização de despesas sem observância ao princípio da
licitação; fragmentação indevida de despesas; falta de contratos diversos;
falta de documentação comprobatória de despesas contabilizadas; despesa
referente à contribuição previdenciária indevidamente contabilizada; lançamento de despesas no elemento incorreto; não-encaminhamento dos
Relatórios de Gestão Fiscal ao TCE, além da falta de comprovação de sua
ampla publicação);
c) reduzir o débito imputado ao responsável no valor de R$
317.104,55 (trezentos e dezessete mil, cento e quatro reais e cinqüenta e
cinco centavos) para R$ 190.763,43 (cento e noventa mil, setecentos e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
sessenta e três reais e quarenta e três centavos), a ser recolhido no prazo
de quinze dias, a contar da publicação oficial do acórdão, cujo valor
será aumentado, na data do efetivo pagamento, se realizado após o
vencimento, com base nos acréscimos legais incidentes no caso de
mora dos créditos tributários do Município, calculados a partir da data
do vencimento (Lei Estadual nº 8.258/2005, artigo 15, parágrafo único), em razão do envio apenas de parte dos comprovantes de despesas
faltantes no processo de contas;
d) manter a multa aplicada ao responsável no valor de R$
28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais), a ser recolhida no prazo
de quinze dias, a contar da publicação oficial do acórdão, cujo valor será
aumentado na data do efetivo pagamento, se realizado após o vencimento, com base nos acréscimos legais incidentes no caso de mora dos créditos
tributários do Estado do Maranhão, calculados a partir da data do vencimento (Lei Estadual nº 8.258/2005, artigo 68), em razão da falta de
comprovação de ampla publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal, com
base no artigo 5º, I e §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028/2000, c/c o § 2º do artigo
55 da Lei Complementar nº 101/2000.
Presentes à sessão os Conselheiros Yêdo Flamarion Lobão (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França
Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, João Jorge Jinkings
Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antônio
Blecaute Costa Barbosa e Melquizedeque Nava Neto e o Procurador Paulo
Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 26 de março de 2008.
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Presidente em exercício
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Paulo Henrique Araújo dos Reis
Procurador Geral
Processo nº: 3414/2005–TCE
Natureza: Prestação anual de contas de gestão (Recurso de reconsideração)
Exercício financeiro: 2004
Entidade: Prefeitura Municipal de Santo Amaro do Maranhão
Recorrente: Jaime Silva Carneiro
Mandatário: Torlene Mendonça Silva (CPF nº 947.735.643-34) e outros
Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Recurso de reconsideração. Prestação
anual de contas. Lei Orçamentária Anual. Lei nº 8.666/93. Lei Complementar
nº 101/2000. Inobservância ao princípio
da licitação. Abertura de créditos adicionais
acima
do
limite
legal.
Descumprimento de normas relativas ao
envio e à publicação dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e dos
Relatórios de Gestão Fiscal. Irregularidades que prejudicam o recurso. Manutenção do Parecer Prévio PL-TCE n° 094/
2007 pela desaprovação das contas de
governo. Manutenção do Acórdão PLTCE nº 193/2007 pelo julgamento irregular das contas de gestão. Permanência
da multa aplicada ao responsável.
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
153
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 110/2008
Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, estes autos, que
tratam da prestação anual de contas do Prefeito e ordenador de despesa da
Prefeitura Municipal de Santo Amaro do Maranhão, o Senhor Jaime Silva
Carneiro, exercício financeiro de 2004, ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 172,
IV, da Constituição Estadual, e nos arts. 1º, I e II, 129, I, e 136 da Lei nº
8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão), c/c os arts. 20, II, 281, 282, I, e 286 do Regimento
Interno, reunidos em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos
termos do relatório e voto do Relator, de acordo com o parecer do Ministério Público de Contas, modificado em banca, em conhecer do recurso de
reconsideração para:
a) manter o Parecer Prévio PL-TCE n° 094/2007, pela desaprovação das contas de governo do Prefeito Jaime Silva Carneiro, Município
de Santo Amaro do Maranhão, relativas ao exercício financeiro de 2004;
b) manter o Acórdão PL-TCE n° 193/2007, que julgou
irregulares as contas de gestão do Senhor Jaime Silva Carneiro, ordenador de despesa da Prefeitura Municipal de Santo
A m ar o d o Mar an h ão , ex er cí ci o f i n an cei r o d e 2 0 0 4 , em r azão
da persistência de irregularidades insanáveis: I) abertura de
créditos adicionais suplementares acima do limite estabelecido na lei orçamentária; II) realização de despesas sem observância ao princípio da licitação; III) processos licitatórios
irregulares; IV) encaminhamento intempestivo dos Relatórios
Resumidos de Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal ao TCE, além da falta de comprovação de publicação desses demonstrativos fiscais;
c) manter a multa aplicada ao responsável no valor de R$
10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), a ser recolhida no prazo de
quinze dias, a contar da publicação oficial deste acórdão, em razão da
falta de ampla publicação dos Relatórios de Gestão Fiscal (artigo 5º, I
e §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.028/2000, c/c o § 2º do artigo 55 da Lei
Complementar nº 101/2000);
d) determinar o aumento da multa consignada na alínea “c” deste
acórdão, na data do efetivo pagamento, se realizado após o vencimento,
com base nos acréscimos legais incidentes no caso de mora dos créditos
tributários do Estado do Maranhão, calculados a partir da data do vencimento (Lei Estadual nº 8.258/2005, artigo 68)..
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão,
João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator),
os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e
a Procuradora Flávia Gonzalez Leite, representante do Ministério
Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 02 de abril de 2008.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Fui presente:
Flávia Gonzalez Leite
Procuradora
154
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
Processo n.º 3343/2006-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Origem: Câmara Municipal de Timbiras
Exercício financeiro: 2005
Ordenador de despesa: Cecílio Alves Batista
Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Prestação de contas anual de gestão, de
responsabilidade do Sr. Cecílio Alves
Batista, Presidente da Câmara Municipal de Timbiras no exercício financeiro
de 2005. Contas julgadas irregulares.
Imposição de multas. Encaminhamento
de cópia de peças processuais ao Ministério Público Estadual.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 118/2008
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo n.º 3343/
2006-TCE, referente à prestação de contas anual de gestão, de responsabilidade do Sr. Cecílio Alves Batista, Presidente da Câmara
Municipal de Timbiras no exercício financeiro de 2005, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das
atribuições que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição do
Estado do Maranhão e o art. 1º, III, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de
2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por
unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, acolhido o
Parecer nº 428/2008 do Ministério Público, acordam em:
a) julgar irregulares as contas de responsabilidade do Sr. Cecílio
Alves Batista, Presidente da Câmara Municipal de Timbiras no exercício
financeiro 2005, nos termos do art. 22, II, da Lei Orgânica do TCE;
b) aplicar ao mencionado gestor, com fulcro no art. 274, II, do
Regimento Interno desta Corte de Contas, multa de R$ 2.362,30 (dois
mil, trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos), a ser recolhida
no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão,
em razão das irregularidades formais existentes na prestação de contas,
constantes dos subitens 2.1 (sanado parcialmente), 2.2, 3.1, 3.2, 4.2.1,
5.2, 8.2 e 9.1 do Relatório de Informação Técnica Conclusivo nº 513/
2007-UTCGE-NUPC 2, fls. 139 à 142, dos autos;
c) aplicar, ainda, ao mencionado gestor público, com base
no art. 1º, XI, da Lei Orgânica, e no art. 5º, I, §§ 1º e 2º, da Lei nº
10.028/2000, de 19/11/2000, multa no valor de R$ 10.260,00
(dez mil, duzentos e sessenta reais) , correspondente a trinta
por cento dos seus vencimentos anuais, a ser recolhida no prazo de
quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em
razão da irregularidade administrativa que consta do subitem 9.1
(publicação e encaminhamento ao TCE/MA intempestivamente dos
relatórios de Gestão Fiscal do primeiro e segundo quadrimestre, não
sendo observado os ônus impostos no artigo 55, § 2º da Lei Complementar nº 101/2000);
d) enviar ao Ministério Público Estadual, para os fins legais, em
cinco dias após o trânsito em julgado, cópia deste Acórdão.
Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim, (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion
Lobão e João Jorge Jinkings Pavão, os Auditores Antônio Blecaute Costa
Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 9 de abril de 2008.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Paulo Henrique Araújo dos Reis
Procurador de Contas
Processo n. º 8533/2007-TCE
Natureza: Recurso de revisão
Referência: Prestação de contas anual de gestores da Câmara Municipal
de Ribamar Fiquene (Proc. 3514/2002)
Exercício financeiro: 2001
Recorrente: Luis Sabino Barros Guimarães
Recorrido: Acórdão PL-TCE nº 44/2005
Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos
Reis
Relator: Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Recurso de revisão interposto pelo Sr.
Luis Sabino Barros Guimarães, ordenador
de despesas da Câmara Municipal de
Ribamar Fiquene no exercício financeiro de 2001, em face do Acórdão PLTCE nº44/2005, que rejeitou as contas
referidas. Conhecimento e não-provimento do recurso. Manutenção in totum
da deliberação atacada. Encaminhamento de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça.
ACÓRDÃO PL-TCE N. º 120/2008
Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do
Processo n.º 8533/2007-TCE, referente ao recurso de revisão interposto pelo Sr. Luis Sabino Barros Guimarães, Presidente e ordenador
de despesas da Câmara Municipal de Ribamar Fiquene no exercício
financeiro de 2001, impugnando o Acórdão PL–TCE nº 44/2005,
relativo à prestação de contas anual de gestão daquela Câmara, os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso
de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro
nos arts. 129, III, e 139 da Lei Orgânica do TCE/MA, instituída pela
Lei nº 8.258, de 6/6/2005, e nos arts. 281, 282, III, e 289 do Regimento Interno, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do
Relator, acolhido parcialmente o parecer nº 102/2008 do Ministério
Público, acordam em:
a) conhecer do recurso de revisão, por apresentar o requisito de
admissibilidade referente a tempestividade;
b) negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão contida no
Acórdão PL-TCE nº 44/2005, face a permanência das irregularidades que
ensejaram a rejeição das contas;
c) encaminhar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado, em
cinco dias após trânsito em julgado, cópia deste acórdão e do Acórdão
PL-TCE nº 44/2005, para os fins legais.
Presentes à Sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim, (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior (Relator), Yêdo Flamarion
Lobão e João Jorge Jinkings Pavão, os Auditores Antônio Blecaute Costa
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 9 de abril de 2008.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior
Relator
Paulo Henrique Araújo dos Reis
Procurador de Contas
Processo nº 5310/1998–TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores - recurso de
reconsideração
Origem: Câmara Municipal de Governador Eugênio Barros
Exercício financeiro: 1996
Recorrente: Francisco Carneiro Ribeiro – Presidente da Câmara Municipal
Recorrido: Acórdão PL-TCE nº 513/2003
Procuradores: Carlos Sérgio de Carvalho Barros – OAB/MA nº 4.947;
Paulo Humberto Freire Castelo Branco – OAB/CE nº 9.473; Eveline Silva
Nunes – OAB/MA nº 5.332; Eduardo Aires Castro – OAB/MA nº 5.378;
Epitácio de Oliveira Sousa – OAB/MA nº 8.126
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Auditor Osmário Freire Guimarães
Recurso de reconsideração interposto
pelo Sr. Francisco Carneiro Ribeiro, impugnando o Acórdão PL-TCE nº 513/
2003, relativo à prestação de contas
anual de gestão da Câmara Municipal de
Governador Eugênio Barros, do exercício financeiro de 1996. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 125/2008
Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do
Processo nº 5310/1998-TCE, referente ao recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Francisco Carneiro Ribeiro, impugnando o Acórdão PLTCE 513/2003, relativo à prestação de contas anual de gestão da Câmara
Municipal de Governador Eugênio Barros, exercício financeiro de 1996,
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das
atribuições legais que lhes conferem o art. 71, II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, o art. 51, II, c/c o art. 172, IV, da Constituição Estadual do
Maranhão, e os arts. 123, IV, 129, I, e 136 da Lei nº 8.258, de 6 de junho
de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em sessão plenária ordinária, por
unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator,
dissentindo do Parecer nº 2.626/2004 do Ministério Público, acordam em:
a) conhecer do recurso de reconsideração, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade;
b) dar-lhe provimento, por entender que as justificativas oferecidas pelo recorrente foram capazes de modificar o mérito da decisão
recorrida;
c) desconstituir o Acórdão PL-TCE nº 513/2003, vez que foi
sanado o item 2.3 do RIT (fls. 16-18), ensejando a exclusão total do
débito e, conseqüentemente, da multa que foram imputados ao ordenador
de despesas;
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
155
d) julgar regulares as contas apresentadas pelo Sr. Francisco
Carneiro Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Governador Eugênio Barros, exercício de 1996, dando-lhe quitação, nos termos do parágrafo único do art. 20 da Lei 8.258, de 06 de junho de 2005, por expressar
de forma clara e objetiva a exatidão dos demonstrativos contábeis, a
legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável.
Presentes à sessão os Conselheiros Yêdo Flamarion Lobão (Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França
Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior e João Jorge Jinkings
Pavão, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava
Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo
dos Reis, representante do Ministério Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 09 de março de 2008.
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Presidente em exercício
Auditor Osmário Freire Guimarães
Relator
Paulo Henrique Araújo dos Reis
Procurador Geral
Processos: 5495/2002 - TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo – “pedido de
reconsideração, em juízo de retratação”
Exercício financeiro: 2001
Entidade: Prefeitura de Imperatriz
Recorrente: Jomar Fernandes Pereira Filho
Procuradores constituídos: Marco Aurélio Gonzaga Santos – OAB/
MA nº 4.788, José Raimundo Nunes Santos – OAB/MA n 3.942, Jailma
Cirqueira Souza – OAB/MA nº 7.381, José Jorge Gonçalves Anchieta –
OAB/MA nº 6.708, Maria Antonieta Torres Ribeiro – OAB/MA nº 7.589,
Amadeus Pereira da Silva - OAB/MA nº 4.408.
Recorridos: Parecer Prévio PL-TCE nº 89/2006, Acórdão PL-TCE nº
193/2006 e Acórdão PL-TCE nº 391/2007
Ministério Público: Procurador de Contas Paulo Henrique Araújo dos
Reis
Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Pedido de reconsideração, em juízo de
retratação”, interposto pelo Prefeito de
Imperatriz no exercício financeiro de
2001, Sr. Jomar Fernandes Pereira Filho, relativo à prestação de contas anual
de governo. Recorridos o Parecer Prévio PL-TCE nº 89/2006, o Acórdão PLTCE nº 193/2006 e o Acórdão PL-TCE
nº 391/2007. Recebido como recurso de
revisão, por contemplar, no mérito,
exclusivamente, atos de gestão.
Redistribuição.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 141/2008
Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os
autos do Processo n.º 5495/2002 -TCE, referente à prestação de contas
anual de governo da Prefeitura Imperatriz, de responsabilidade do Sr.
Jomar Fernandes Pereira Filho, Prefeito no exercício financeiro de 2001,
que interpôs recurso de reconsideração ao Parecer Prévio PL-TCE nº 89/
2006, Acórdão PL-TCE nº 193/2006 e Acórdão PL-TCE nº 391/2007,
156
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no
uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, com fulcro nos arts. 129, I, e 136 da Lei n.º 8.258, de 06 de junho de 2005
(Lei Orgânica do TCE/MA), c/c os arts. 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno do mesmo Órgão, por unanimidade, nos termos do
relatório e proposta de decisão do Relator, conforme o art. 104,
parágrafo único, da Lei Orgânica acolhido o Parecer n.º 346/2008 do
Ministério Público, acordam em:
a) receber o pedido formulado pelo gestor como recurso de revisão, para que através dele sejam examinados os pressupostos de cabimento
e, a critério do novo relator e do Pleno do Tribunal, seja conhecido e, se
for o caso, provido;
b) redistribuir o presente processo na forma do art. 289, § 1º, do
Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e
João Jorge Jinkings Pavão, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa
(Relator), Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o
Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério
Público de Contas.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
a) julgar regulares com ressalva as referidas contas, em razão da
permanência de irregularidades consideradas não prejudiciais às contas
(falta de decretos de abertura de créditos adicionais suplementares; falta
do demonstrativo sintético dos processos licitatórios realizados; pagamento de despesas sem cobertura contratual);
b) aplicar ao Senhor Francisco de Salles Baptista Ferreira a multa
de R$ 2.362,00 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais), a ser recolhida
no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste acórdão, em
razão do julgamento regular, com ressalva, das contas (Lei Estadual nº
8.258/2005, art. 67, I, e Constituição Estadual, art. 172, § 2º);
c) determinar o aumento da multa consignada na alínea “b” deste
acórdão, na data do efetivo pagamento, se realizado após o vencimento,
com base nos acréscimos legais incidentes no caso de mora dos créditos
tributários do Estado do Maranhão, calculados a partir da data do vencimento (Lei Estadual nº 8.258/2005, artigo 68).
Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira, João Jorge Jinkings
Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os Auditores Antônio
Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do
Ministério Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 09 de abril de 2008.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 23 de abril de 2008.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Presidente em exercício
Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Paulo Henrique Araújo dos Reis
Procurador Geral
Paulo Henrique Araújo dos Reis
Procurador Geral
Processo nº: 3802/2006–TCE
Natureza: Prestação anual de contas de gestão
Entidade: Comissão Central de Licitação (CCL)
Exercício financeiro: 2005
Responsável: Francisco de Salles Baptista Ferreira (ex-Presidente)
Ministério Público de Contas: Procuradores Jairo Cavalcanti Vieira e
Paulo Henrique Araújo dos Reis
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Processo nº: 3422/2005
Natureza: Prestação de contas anual de gestão – Recurso de reconsideração
Origem: Câmara Municipal de Santa Luzia do Paruá
Exercício Financeiro: 2004
Recorrente:Sr. Antonio Silva de Moraes - Presidente
Recorrido:Acórdão PL-TCE nº 728/2007
Ministério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez Leite
Procurador Jairo Cavalcanti Vieira
Relator: Auditor Melquizedeque Nava Neto
Prestação anual de contas de gestão. Irregularidades formais, sem qualquer demonstração de dano ao erário ou de prejuízo evidente às contas. Julgamento regular com ressalva. Aplicação de multa.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 152/2008
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da prestação
anual de contas de gestão do ordenador de despesa da Comissão Central de
Licitação (CCL), Senhor Francisco de Salles Baptista Ferreira, referente
ao exercício financeiro de 2005, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Estado do Maranhão, com fundamento no artigo 172, IV, da
Constituição do Estado do Maranhão, e nos artigos 1°, II, e 21 da Lei nº
8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do
Estado), reunidos em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos
termos do relatório e voto do Relator, de acordo com o parecer do Ministério Público de Contas, em:
Recurso de reconsideração interposto
pelo Sr. Antonio Silva de Moraes, presidente da Câmara Municipal de Santa
Luzia do Paruá no exercício financeiro
de 2004, impugnando o Acórdão PLTCE nº 728/2007, relativo às contas de
gestão do referido órgão, no exercício
financeiro acima mencionado. Provimento negado.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 169/2008
Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do
processo n.º 3422/2005-TCE, referente à prestação de contas anual de
gestão, da Câmara Municipal de Santa Luzia do Paruá, exercício financeiro de 2004, de responsabilidade do Sr. Antonio Silva de Moraes, que
interpôs Recurso de Reconsideração ao Acórdão PL-TCE nº 728/2007,
os membros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, nos termos do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
art. 71, inciso II, c/c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, inciso
IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e nos arts.129, inciso I, e 136
da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005, em sessão plenária
ordinária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, por unanimidade
de votos, nos termos do relatório e voto do Relator, que acolheu a manifestação do Ministério Publico de Contas, acordam em:
1) conhecer do recurso de reconsideração, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade;
2) negar provimento ao recurso;
3) manter a redação dada ao Acórdão PL-TCE nº 728/2007;
4) enviar à Procuradoria Geral do Estado, em cinco dias após o
trânsito em julgado, cópia do Acórdão PL-TCE nº 728/2007 e deste Acórdão,
caso o valor das multas não seja recolhido no prazo estabelecido;
5) enviar à Procuradoria Geral de Justiça, em cinco dias após o
trânsito em julgado, cópia do Acórdão PL-TCE nº 728/2007 e deste
Acórdão para os fins legais.
Presentes à sessão os Conselheiros Yêdo Flamarion Lobão
(Presidente em exercício), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de
França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior e João
Jorge Jinkings Pavão, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa,
Melquizedeque Nava Neto (Relator) e Osmário Freire Guimarães e o
Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 07 de maio de 2008.
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Presidente em exercício
Auditor Melquizedeque Nava Neto
Relator
Fui presente:
Paulo Henrique Araújo dos Reis
Procurador de Contas
Processo nº: 3325/2005–TCE
Natureza: Prestação anual de contas de gestão
Entidade: Câmara Municipal de Paulo Ramos
Responsável: Nelson Freire de Andrade
Exercício financeiro: 2004
Ministério Público de Contas: Procuradores Jairo Cavalcanti Vieira e
Flávia Gonzalez Leite
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas de gestão.
Constituição Federal. Lei nº 8.666/93.
Lei Complementar nº 101/2000. Despesa total com a folha de pagamento
da Câmara Municipal superior aos limites legais. Inobservância ao princípio da licitação. Crime contra a lei de
licitações e contratos. Falta de ampla
publicação dos Relatórios de Gestão
Fiscal. Lesão aos cofres públicos. Irregularidades que prejudicam as contas.
Julgamento irregular. Aplicação de
multa. Encaminhamento de cópia deste
acórdão à Procuradoria Geral de Justiça
para os fins legais.
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
157
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 178/2008
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da prestação
anual de contas de gestão do Presidente da Câmara Municipal de Paulo
Ramos, o Senhor Nelson Freire de Andrade, exercício financeiro de 2004,
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
com fundamento no art. 172, IV, da Constituição Estadual, e nos arts. 1°,
III, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão), reunidos em sessão plenária ordinária,
por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator, de acordo
com o parecer do Ministério Público de Contas, em:
a) julgar irregulares as referidas contas, em razão da permanência
das seguintes irregularidades: I) despesa total com a folha de pagamento da
Câmara Municipal superior ao limite fixado no artigo 29-A, § 1º, da
Constituição Federal; II) realização de despesas sem observância ao princípio da licitação; III) saldo final em caixa não devolvido à Prefeitura e
não transferido para o exercício seguinte; IV) falta de comprovação de
ampla publicação, inclusive por meio eletrônico, do Relatório de Gestão
Fiscal referente ao segundo semestre;
b) imputar ao Senhor Nelson Freire de Andrade o débito de R$ R$
24.235,49 (vinte e quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e
nove centavos), a ser recolhido no prazo de quinze dias, a contar da publicação oficial deste acórdão, cujo valor será aumentado, na data do efetivo
pagamento, se realizado após o vencimento, com base nos acréscimos
legais incidentes no caso de mora dos créditos tributários do Município,
calculados a partir da data do vencimento (Lei Estadual nº 8.258/2005,
artigo 15, parágrafo único), sendo: I) R$ 18.000,00 (dezoito mil reais)
referentes à violação ao princípio da licitação na contratação de advogado; II) R$ 6.235,49 (seis mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta
e nove centavos) em razão de restar saldo em caixa, no final do exercício, não devolvido à Prefeitura e não transferido para o exercício seguinte;
c) aplicar ao Senhor Nelson Freire de Andrade a multa de R$
6.900,00 (seis mil e novecentos reais), a ser recolhida no prazo de
quinze dias, a contar da publicação oficial deste acórdão, cujo valor
será aumentado, na data do efetivo pagamento, se realizado após o
vencimento, com base nos acréscimos legais incidentes no caso de
mora dos créditos tributários do Estado do Maranhão, calculados a
partir da data do vencimento (Lei Estadual nº 8.258/2005, artigo
68), em razão da falta de comprovação de ampla publicação, inclusive por meio eletrônico, do Relatório de Gestão Fiscal referente ao
segundo semestre (Lei nº 10.028/00, art. 5º, I e §§ 1º e 2º, c/c o § 2º
do artigo 55 da Lei Complementar nº 101/2000);
d) enviar cópia deste acórdão à Procuradoria Geral de Justiça, para os
fins previstos na Lei Complementar Estadual nº 013/91, artigo 26, IX, em
cinco dias após o trânsito em julgado (IN-TCE/MA nº 009/05, artigo 16).
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João
Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os
Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e
Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis,
representante do Ministério Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São
Luís, 30 de abril de 2008.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Fui presente:
Paulo Henrique Araújo dos Reis
Procurador Geral
158
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PL-TCE n° 273/2005, Acórdão PLTCE 663/2005, Acórdão PL-TCE nº
512/2006, Acórdão PL-TCE nº 257/
2007, relativos à Prestação de Contas
Anual de Governo do exercício financeiro de 2001. Não conhecimento do
recurso. Mantidos os decisórios recorridos. Encaminhamento à Procuradoria
Gral de Justiça do Estado, à Procuradoria Geral do Estado e à Procuradoria do
Município de Bom Jesus das Selvas, para
os fins legais.
Processo nº: 3438/2006–TCE
Natureza: Prestação anual de contas de gestão
Exercício financeiro: 2005
Entidade: Gerência de Articulação e Desenvolvimento da Região do
Médio Mearim
Responsável: Vicente Alves de Almeida Neto
Ministério Público de Contas: Procurador Jairo Cavalcanti Vieira
Relator: Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Prestação anual de contas de gestão.
Ordenador de despesa. Falta de elementos prejudiciais às contas. Julgamento
regular. Quitação ao responsável.
ACÓRDÃO PL-TCE N.º 182 /2008
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 179/2008
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da prestação
anual de contas de gestão do ordenador de despesa da Gerência de Articulação e Desenvolvimento da Região do Médio Mearim, Senhor Vicente
Alves de Almeida Neto, referente ao exercício financeiro de 2005, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
com fundamento no artigo 172, IV, da Constituição do Estado do
Maranhão, e nos artigos 1°, II, e 20 da Lei nº 8.258, de 06 de junho de
2005 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado), reunidos em sessão
plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do
Relator, de acordo com o parecer do Ministério Público de Contas, em
julgar regulares as referidas contas, em razão da falta de elementos prejudiciais às contas, dando a conseqüente quitação ao responsável.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão, João
Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado (Relator), os
Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa, Melquizedeque Nava Neto e
Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis,
representante do Ministério Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 30 de abril de 2008.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Conselheiro José de Ribamar Caldas Furtado
Relator
Fui presente:
Paulo Henrique Araújo dos Reis
Procurador Geral
Processo: 6448/2002 – TCE/MA
Natureza: Prestação de contas anual do Prefeito - Recurso Embargos de
Declaração
Exercício financeiro: 2001
Entidade: Município de Bom Jesus das Selvas
Recorrente: Luiz Sabry Azar
Procurador constituído: Francisco José Pinto Silva, OAB/MA 4.210-A
Recorridos: Parecer Prévio PL-TCE nº 273/2005, Acórdão PL-TCE nº
663/2005, Acórdão PL-TCE nº 512/2006, Acórdão PL-TCE nº 257/2007
Ministério Público: Procuradora de Contas Flávia Gonzalez Leite
Relator: Auditor Antonio Blecaute Costa Barbosa
Embargos de Declaração interposto pelo
Prefeito de Bom Jesus das Selvas, Sr. Luiz
Sabry Azar. Recorridos Parecer Prévio
Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do Processo n.º 6448/2002 -TCE, referente à prestação de
contas anual de governo da Prefeitura Bom Jesus das Selvas, de
responsabilidade do Sr. Luiz Sabry Azar, Prefeito no exercício financeiro de 2001, que interpôs recurso de reconsideração ao Acórdão
PL-TCE 663/2005, ao Acórdão PL-TCE nº 512/2006, e ao Acórdão
PL-TCE nº 257/2007, os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão
plenária ordinária, com fulcro nos arts. 129, I, e 136 da Lei n.º
8.258, de 06 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), c/c os
arts. 281, 282, I, e 286 do Regimento Interno do mesmo Órgão,
por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do
Relator, conforme o art. 104, parágrafo único, da Lei Orgânica
acolhido o Parecer n.º 27/2008 do Ministério Público, acordam em:
a) não conhecer do recurso de embargos de declaração, por não
preencher os requisitos de admissibilidade;
b) manter o inteiro teor do Acórdão PL-TCE 663/2005, do
Acórdão PL-TCE nº 512/2006, do Acórdão PL-TCE nº 257/2007 e do
Parecer Prévio PL-TCE nº 273/2005;
c) encaminhar cópia dos autos à Procuradoria Geral de Justiça do
Estado, para os fins legais, e uma via deste Acórdão à Procuradoria do
Município de Bom Jesus das Selvas, para as providências que o caso requer;
d) encaminhar uma via do Acórdão PL-TCE nº 663/2005, que
aplicou a multa à Procuradoria Geral do Estado, para as providências que
o caso requer.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e
João Jorge Jinkings Pavão, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa
(Relator), Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o
Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério
Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 09 de abril de 2008.
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Relator
Paulo Henrique Araújo dos Reis
Procurador Geral
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº:4939/2004-TCE
Natureza:Prestação de contas anual de governo - Recurso de
reconsideração
Origem:Prefeitura Municipal de Lago do Junco
Exercício financeiro:2003
Recorrente:Sr. José Ribamar Alves Arruda – Prefeito Municipal
Advogados:Sr. Antonio Augusto Sousa, OAB/MA nº 4.847, e outros
Recorridos:Acórdão PL-TCE nº 497/2006 e Parecer PL-TCE nº 252/2006
Ministério Público de Contas:Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis
Relator:Auditor Melquizedeque Nava Neto
Recurso de reconsideração interposto
pelo Sr. José Ribamar Alves Arruda, Prefeito Municipal de Lago do Junco no exercício financeiro de 2003, impugnando o
Acórdão PL–TCE nº 497/2006 e o Parecer Prévio PL–TCE nº 252/2006, relativos à prestação de contas anual de
governo do referido município. Recurso
conhecido e provido parcialmente.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 188/2008
Vistos, relatados e discutidos, em grau de recurso, os autos do
processo nº 4939/2004-TCE, referente à prestação de contas anual de
governo do município de Lago do Junco, exercício financeiro de 2003, de
responsabilidade do Sr. José Ribamar Alves Arruda, Prefeito Municipal,
que interpôs recurso de reconsideração ao Acórdão PL–TCE nº 497/
2006 e ao Parecer Prévio PL–TCE nº 252/2006, os membros do Tribunal
de Contas do Estado do Maranhão, com fulcro no art. 71, incisos I e II, c/
c o art. 75 da Constituição Federal, no art. 172, incisos I e IV, da Constituição do Estado do Maranhão, e nos arts. 129, inciso I, e 136 da Lei Estadual
nº 8.258, de 6 de junho de 2005, em sessão plenária ordinária, à unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, acolhida a
manifestação oral do Ministério Público de Contas, acordam em:
1)conhecer do recurso de reconsideração, por se encontrarem
preenchidos os requisitos de admissibilidade;
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
159
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 30 de abril de 2008
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Auditor Melquizedeque Nava Neto
Relator
Paulo Henrique Araújo dos Reis
Procurador Geral
Processo: 3335/2005 – TCE/MA
Natureza: Prestação de contas anual do Presidente da Câmara
Exercício financeiro: 2004
Entidade: Câmara de Vereadores de São Pedro dos Crentes
Responsável: Luiza Coutinho Macedo (CPF 576.740.193-49), residente na Rua Josino Carvalho, s/n, São Pedro dos Crentes (MA), CEP
65.978.000.
Procuradores Constituídos: Ana Cristina Coelho Morais, OAB/MA
7.065, Danilo Gonçalves Costa e Lima, OAB/MA 6.487, Antino Correia
Noleto, Júnior, CPF 841.559.223-04, André Araújo dos Reis, CPF
819.040.453-91, Enio Leite Alves da Silva, OAB/MA 7417, Torlene Mendonça Silva, CPF 947.735.643-34, Sâmara Santos Noleto, CPF 641.716.12349, Joanathas Langeni Cezar Everton, CPF 015.233.353-35
Ministério Público: Procurador de Contas Paulo Henrique Araújo dos Reis
Relator: Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Prestação de contas anual do Presidente
da Câmara, exercício financeiro de 2004.
Câmara Municipal de São Pedro dos
Crentes. Responsabilidade da Presidente
Luiza Coutinho Macedo. Julgamento
regular com ressalvas das contas. Aplicação de multas. Encaminhamento de
cópia de peças processuais à Procuradoria Geral do Estado, para os fins legais.
ACÓRDÃO PL-TCE Nº 208/2008
2)dar-lhe provimento parcial, reformando o Acórdão PL–TCE
nº 497/2006, fazendo-o nos seguintes termos:
2.1)excluindo-se as irregularidades descritas nas letras “c”, “f” e “o”;
2.2)eliminando-se o débito e a multa fixados no item 2;
2.2)reduzindo-se de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais)
para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o valor da multa aplicada
no subitem 3.1;
3)manter os demais termos do Acórdão;
4)enviar à Procuradoria Geral do Estado, em cinco dias após o
trânsito em julgado, cópia do parecer prévio pela desaprovação das contas, do Acórdão PL-TCE nº 497/2006 e deste Acórdão, caso o valor das
multas não seja recolhido no prazo estabelecido;
5)enviar à Procuradoria Geral de Justiça, em cinco dias após o
trânsito em julgado, cópia do parecer prévio pela desaprovação das contas, do Acórdão PL-TCE nº 497/2006 e deste Acórdão, para os fins legais.
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion Lobão e
José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa
Barbosa, Melquizedeque Nava Neto (Relator) e Osmário Freire Guimarães
e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da prestação de contas anual da Presidente da Câmara de São Pedro dos
Crentes, Sra. Luiza Coutinho Macedo, no exercício financeiro de
2004, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Maranhão, com fundamento no art. 172, incisos, IV e IX, da
Constituição Estadual e no art. 1º, inciso III, da Lei nº 8.258, de 06
de junho de 2005, reunidos em sessão ordinária do pleno, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, de
acordo com o parecer do Ministério Público, em:
a) julgar regulares com ressalvas as contas prestadas pela Senhora Luiza Coutinho Macedo, Presidente da Câmara Municipal de São Pedro
dos Crentes no exercício financeiro de 2004, com fundamento no art. 1º,
III, e nos termos do art. 21, parágrafo único, da Lei Orgânica do Tribunal
de Contas do Estado do Maranhão;
b) aplicar à responsável, Senhora Luiza Coutinho Macedo, a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 172, IX, da
Constituição Estadual, no art. 1º, XIV, e 67, inciso III, da Lei nº 8.258, de
06 de junho de 2005, devida ao erário estadual, a ser recolhida no prazo de
quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão das
falhas a seguir:
b1) ausência de discriminação dos valores das diárias nas portarias (itens
4.6.8 RIT n.º 92/2006);
b2) ausência de retenção da contribuição previdenciária sobre subsídios
dos vereadores e empenho da parte patronal (4.6.9 RIT n.º 92/2006);
160
TERÇA-FEIRA, 10 - JUNHO - 2008
c) aplicar a responsável, Senhora Luiza Coutinho Macedo, a multa no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), com fundamento no art. 71, inciso VIII, da Constituição Federal, art. 172,
incisos IV e IX, da Constituição do Estado do Maranhão, art. 1º,
inciso XI, da Lei nº 8.258, de 06 de junho de 2005, e no art. 274,
§ 3º, inciso III, do Regimento Interno, a ser recolhida no prazo de
quinze dias, a contar da publicação oficial deste Acórdão, em razão da intempestividade no encaminhamento, ao Tribunal de Contas, do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) relativo ao exercício
(item 6.2 do relatório de instrução);
d) determinar o aumento dos débitos decorrentes das alíneas “b” e “c”
deste Acórdão, na data do efetivo pagamento, quando realizados após o
seu vencimento, com base nos acréscimos legais incidentes no caso de
mora dos créditos tributários do Estado do Maranhão, calculados a partir
da data do vencimento;
e) enviar à Procuradoria Geral do Estado, para os fins legais, em cinco dias
após o trânsito em julgado, uma via original deste Acórdão e demais
documentos necessários ao eventual ajuizamento de ação judicial de cobrança das multas ora aplicadas, no montante de R$ 3.200,00 (2.000,00
+ 1.200,00), tendo como devedora a Senhora Luiza Coutinho Macedo e
como credor o Estado do Maranhão;
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARECER PRÉVIO PL-TCE N.º 332/2007
O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que
lhe conferem o artigo 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, o art. 172,
I, da Constituição do Estado do Maranhão, o art. 1º, I, c/c o art. 8º, § 3º,
III, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE-MA),
decide, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Relator,
acolhido o Parecer nº 1548/2007 do Ministério Público, emitir parecer
prévio pela desaprovação das contas da Prefeitura Municipal de Riachão,
relativas ao exercício financeiro de 2004, de responsabilidade do Sr.
Lindbergh Moraes Rodrigues, constantes dos autos do Processo n.º 3656/
2005-TCE, em razão de o balanço geral não representar adequadamente
as posições financeira, orçamentária e patrimonial do município em 31/
12/2004, bem como o resultado das operações, de acordo com os princípios fundamentais da Contabilidade aplicados à Administração Pública.
Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Presidente em exercício), Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo
Flamarion Lobão (Relator), João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar
Caldas Furtado, os Auditores Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire
Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante
do Ministério Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 05 de dezembro de 2007.
f) comunicar ao Instituto Nacional de Seguridade Social o não recolhimento da contribuição previdenciária devida.
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Presidente em exercício
Presentes à sessão os Conselheiros Edmar Serra Cutrim (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César de França Ferreira,
Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Yêdo Flamarion
Lobão, João Jorge Jinkings Pavão e José de Ribamar Caldas Furtado, os Auditores Antônio Blecaute Costa Barbosa (Relator),
Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador Paulo Henrique Araújo dos Reis, representante do Ministério Público de Contas.
Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Relator
Paulo Henrique Araújo dos Reis
Procurador-Geral
ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Publique-se e cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Des. Raimundo Freire Cutrim
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São
Luís, 30 de abril de 2008.
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
VICE - PRESIDENTE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Des. Gerson de Oliveira Costa Filho
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Conselheiro Edmar Serra Cutrim
Presidente
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
Francisco das Chagas Barros de Souza
Procurador-Geral de Justiça
Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa
Relator
PRESIDENTE
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL
Antonia do Socorro Fonseca
Supervisora
Paulo Henrique Araújo dos Reis
Procurador de Contas
Rua da Paz, 203 – Centro – Fone: 3214-1690 – FAX: (98) 3232-9800
CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA
Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br
Processo n. º 3656/2005-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de governo
Origem: Prefeitura Municipal de Riachão
Exercício financeiro: 2004
Responsável: Lindbergh Moraes Rodrigues
Ministério Público de Contas: Procurador Paulo Henrique Araújo dos
Reis e Flávia Gonzalez Leite
Relator: Conselheiro Yêdo Flamarion Lobão
Prestação de contas anual de govern o , d e r e s p o n s a b i l i d a d e d o S r.
Lindbergh Moraes Rodrigues, prefeito do Município de Riachão no exercício financeiro de 2004. Desaprovação das contas. Encaminhamento
de cópia de peças processuais à Procuradoria Geral de Justiça.
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2 terça-feira, 10 - junho - 2008 - Portal do Poder Judiciário do