Tribunal de Contas da União
Número do documento:
AC-0162-28/01-P
Identidade do documento:
Acórdão 162/2001 - Plenário
Ementa:
Prestação de Contas. SESC RJ. Exercício de 1988. Contas julgadas
irregulares com aplicação de multa ao responsável. Comprovação do
recolhimento da multa. Quitação. Arquivamento.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo II - CLASSE IV - Plenário
Processo:
008.615/1999-3
Natureza:
Prestação de Contas, exercício de 1998.
Entidade:
Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado
do Rio de Janeiro - Sesc/ARRJ.
Interessados:
Responsáveis: Georges de Moraes Masset, Presidente (falecido), e Ivan
de Souza Martins, Gestor Financeiro.
Dados materiais:
ATA 28/2001
DOU 09/08/2001
INDEXAÇÃO Prestação de Contas; SESC; RJ; Responsável em Débito; Multa;
Recolhimento;
(c/ 01 volume)
Outro Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
Sumário:
Prestação de Contas relativa ao exercício de 1998. Irregularidades
verificadas em Relatório de Auditoria (TC-006.044/99-9). Falecimento do
ex-Presidente da Entidade. Audiência do Gestor Financeiro. Rejeição da
defesa apresentada, irregularidade das contas dos responsáveis e
aplicação de multa ao Gestor Financeiro (Acórdão da 2a Câmara).
Comprovação do recolhimento da multa. Quitação. Arquivamento.
Relatório:
Trata-se da Prestação de Contas do Serviço Social do Comércio ¿
Administração Regional no Estado do Rio de Janeiro ¿ Sesc/ARRJ relativa
ao exercício de 1998, de responsabilidade dos Srs. Georges de Moraes
Masset, Presidente (falecido), e Ivan de Souza Martins, Gestor
Financeiro.
2. Mediante o Acórdão n. 142/2001 (fls. 72/73), a 2a Câmara, decidiu:
"8.1 ¿ rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Ivan
de Souza Martins, Gestor Financeiro do Serviço Social do Comércio ¿
Administração Regional no Estado do Rio de Janeiro ¿ Sesc/ARRJ,
porquanto não lograram elidir as irregularidades verificadas em
processo de Relatório de Auditoria realizada na Entidade
(TC-006.044/99-9), relativas ao exercício de 1998;
8.2 ¿ julgar irregulares as contas dos Srs. Georges de Moraes Masset e
Ivan de Souza Martins, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso III, alínea b, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, alínea a,
da Lei n. 8.443/92, aplicando a este último responsável a multa
prevista no art. 58, inciso I, da Lei n. 8.443/92, no valor de
R$ 5.000,00 (...), fixando o prazo de 15 (...) dias, a contar do
recebimento da notificação, para que efetue e comprove, perante o
Tribunal, (...), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente, na data do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
8.3 ¿ autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
n. 8.443/92, c/c o art. 221 do Regimento Interno/TCU, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
8.4 ¿ determinar ao Sesc/ARRJ que, nos próximos relatórios de gestão,
faça constar indicadores que permitam aferir a eficiência, a eficácia e
a efetividade da ação administrativa".
3. Mediante o Darf de fl. 76, o Sr. Ivan de Souza Martins comprovou o
recolhimento da multa que lhe fora aplicada.
4. A Secex/RJ, em parecer de fl. 77, propõe a reformulação dos itens
8.2 e 8.3 do referido decisum, "com fundamento no art. 27 da Lei n.
8.443/92, expedindo-se quitação ao responsável e encerrando-se os autos
em seguida".
5. O Ministério Público, divergindo da proposta da unidade técnica,
assere as seguintes considerações, no essencial (fl. 78):
"Conquanto concordemos com que se reconheça a quitação do Sr. Ivan de
Souza Martins, bem como com a proposta de ser relevado o equívoco
havido na indicação do código da receita, divergimos da proposição de
se promover qualquer alteração no referido acórdão. Em relação ao
subitem 8.2 não há o que modificar: primeiro, porque a reforma de um
julgado só se dá pela interposição de recurso, o que não foi feito pelo
responsável, nem existem razões ou interesse do Ministério Público em
fazê-lo; e segundo porque o simples fato de quitação da multa não
constitui motivo para modificação do mérito proferido. No tocante ao
subitem 8.3 é de se ver que a Corte, no caso, tão somente autorizou a
instauração do processo judicial de cobrança, caso não fosse atendida a
notificação: como houve o atendimento, a autorização condicional deixa
de valer, sendo dispensável a adoção de qualquer outra medida".
6. É o relatório.
Voto:
PROPOSTA DE DECISÃO
Pelos motivos aduzidos pelo Parquet, entendo que não se deva reformular
o Acórdão n. 142/2001 ¿ TCU ¿ 2a Câmara, mas tão-somente dar quitação
ao Sr. Ivan de Souza Martins, com fundamento no art. 27 da Lei n.
8.443/92, e arquivar os presentes autos.
Destarte, acolho o parecer da douta Procuradoria e manifesto-me por que
seja adotada a decisão, sob a forma de acórdão, que ora submeto a este
E. Plenário.
T.C.U., Sala das Sessões, em 11 de julho de 2001.
JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO
Relator
Assunto:
IV - Prestação de Contas, exercício de 1998.
Relator:
JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO
Representante do Ministério Público:
UBALDO CALDAS
Unidade técnica:
SECEX-RJ
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas do
Serviço Social do Comércio ¿ Administração Regional no Estado do Rio de
Janeiro ¿ Sesc/ARRJ relativa ao exercício de 1998.
Considerando que, mediante o Acórdão n. 142/2001, a 2a Câmara, decidiu:
a) rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Ivan de
Souza Martins, Gestor Financeiro do Serviço Social do Comércio ¿
Administração Regional no Estado do Rio de Janeiro ¿ Sesc/ARRJ,
porquanto não lograram elidir as irregularidades verificadas em
processo de Relatório de Auditoria realizada na Entidade
(TC-006.044/99-9), relativas ao exercício de 1998;
b) julgar irregulares as contas dos Srs. Georges de Moraes Masset e
Ivan de Souza Martins, aplicando a este último responsável a multa
prevista no art. 58, I, da Lei n. 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00;
c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.
8.443/92, c/c o art. 221 do Regimento Interno/TCU, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação;
d) determinar ao Sesc/ARRJ que, nos próximos relatórios de gestão, faça
constar indicadores que permitam aferir a eficiência, a eficácia e a
efetividade da ação administrativa;
Considerando que o Sr. Ivan de Souza Martins comprovou o recolhimento
da multa que lhe fora aplicada;
Considerando que a Secex/RJ propõe a reformulação do referido decisum,
no tocante às matérias objeto das alíneas b e c supra, invocando como
fundamento o art. 27 da Lei n. 8.443/92, bem assim seja expedida
quitação ao responsável, encerrando-se os autos em seguida;
Considerando, contudo, o parecer do Ministério Público no sentido de
que não há razões para a reformulação do Acórdão n. 142/2001 ¿ TCU ¿ 2a
Câmara, devendo-se, tão-somente, ser expedida quitação ao Sr. Ivan de
Souza Martins;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, em:
8.1 ¿ com fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/92, dar quitação ao Sr.
Ivan de Souza Martins, ante o recolhimento da multa que lhe foi
aplicada por meio do Acórdão n. 142/2001 ¿ TCU ¿ 2a Câmara;
8.2 ¿ determinar o arquivamento dos presentes autos.
Quórum:
Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios
Rodrigues Vilaça, Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme
Palmeira, Ubiratan Aguiar e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da
Rocha.
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 11 de julho de 2001
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AC-0162-28/01-P Identidade do documento: Acórdão 162/2001