Tribunal de Contas da União Número do documento: AC-0162-28/01-P Identidade do documento: Acórdão 162/2001 - Plenário Ementa: Prestação de Contas. SESC RJ. Exercício de 1988. Contas julgadas irregulares com aplicação de multa ao responsável. Comprovação do recolhimento da multa. Quitação. Arquivamento. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo II - CLASSE IV - Plenário Processo: 008.615/1999-3 Natureza: Prestação de Contas, exercício de 1998. Entidade: Serviço Social do Comércio - Administração Regional no Estado do Rio de Janeiro - Sesc/ARRJ. Interessados: Responsáveis: Georges de Moraes Masset, Presidente (falecido), e Ivan de Souza Martins, Gestor Financeiro. Dados materiais: ATA 28/2001 DOU 09/08/2001 INDEXAÇÃO Prestação de Contas; SESC; RJ; Responsável em Débito; Multa; Recolhimento; (c/ 01 volume) Outro Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico. Sumário: Prestação de Contas relativa ao exercício de 1998. Irregularidades verificadas em Relatório de Auditoria (TC-006.044/99-9). Falecimento do ex-Presidente da Entidade. Audiência do Gestor Financeiro. Rejeição da defesa apresentada, irregularidade das contas dos responsáveis e aplicação de multa ao Gestor Financeiro (Acórdão da 2a Câmara). Comprovação do recolhimento da multa. Quitação. Arquivamento. Relatório: Trata-se da Prestação de Contas do Serviço Social do Comércio ¿ Administração Regional no Estado do Rio de Janeiro ¿ Sesc/ARRJ relativa ao exercício de 1998, de responsabilidade dos Srs. Georges de Moraes Masset, Presidente (falecido), e Ivan de Souza Martins, Gestor Financeiro. 2. Mediante o Acórdão n. 142/2001 (fls. 72/73), a 2a Câmara, decidiu: "8.1 ¿ rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Ivan de Souza Martins, Gestor Financeiro do Serviço Social do Comércio ¿ Administração Regional no Estado do Rio de Janeiro ¿ Sesc/ARRJ, porquanto não lograram elidir as irregularidades verificadas em processo de Relatório de Auditoria realizada na Entidade (TC-006.044/99-9), relativas ao exercício de 1998; 8.2 ¿ julgar irregulares as contas dos Srs. Georges de Moraes Masset e Ivan de Souza Martins, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, alínea a, da Lei n. 8.443/92, aplicando a este último responsável a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei n. 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (...), fixando o prazo de 15 (...) dias, a contar do recebimento da notificação, para que efetue e comprove, perante o Tribunal, (...), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 8.3 ¿ autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c o art. 221 do Regimento Interno/TCU, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 8.4 ¿ determinar ao Sesc/ARRJ que, nos próximos relatórios de gestão, faça constar indicadores que permitam aferir a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação administrativa". 3. Mediante o Darf de fl. 76, o Sr. Ivan de Souza Martins comprovou o recolhimento da multa que lhe fora aplicada. 4. A Secex/RJ, em parecer de fl. 77, propõe a reformulação dos itens 8.2 e 8.3 do referido decisum, "com fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/92, expedindo-se quitação ao responsável e encerrando-se os autos em seguida". 5. O Ministério Público, divergindo da proposta da unidade técnica, assere as seguintes considerações, no essencial (fl. 78): "Conquanto concordemos com que se reconheça a quitação do Sr. Ivan de Souza Martins, bem como com a proposta de ser relevado o equívoco havido na indicação do código da receita, divergimos da proposição de se promover qualquer alteração no referido acórdão. Em relação ao subitem 8.2 não há o que modificar: primeiro, porque a reforma de um julgado só se dá pela interposição de recurso, o que não foi feito pelo responsável, nem existem razões ou interesse do Ministério Público em fazê-lo; e segundo porque o simples fato de quitação da multa não constitui motivo para modificação do mérito proferido. No tocante ao subitem 8.3 é de se ver que a Corte, no caso, tão somente autorizou a instauração do processo judicial de cobrança, caso não fosse atendida a notificação: como houve o atendimento, a autorização condicional deixa de valer, sendo dispensável a adoção de qualquer outra medida". 6. É o relatório. Voto: PROPOSTA DE DECISÃO Pelos motivos aduzidos pelo Parquet, entendo que não se deva reformular o Acórdão n. 142/2001 ¿ TCU ¿ 2a Câmara, mas tão-somente dar quitação ao Sr. Ivan de Souza Martins, com fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/92, e arquivar os presentes autos. Destarte, acolho o parecer da douta Procuradoria e manifesto-me por que seja adotada a decisão, sob a forma de acórdão, que ora submeto a este E. Plenário. T.C.U., Sala das Sessões, em 11 de julho de 2001. JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO Relator Assunto: IV - Prestação de Contas, exercício de 1998. Relator: JOSÉ ANTONIO B. DE MACEDO Representante do Ministério Público: UBALDO CALDAS Unidade técnica: SECEX-RJ Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas do Serviço Social do Comércio ¿ Administração Regional no Estado do Rio de Janeiro ¿ Sesc/ARRJ relativa ao exercício de 1998. Considerando que, mediante o Acórdão n. 142/2001, a 2a Câmara, decidiu: a) rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Ivan de Souza Martins, Gestor Financeiro do Serviço Social do Comércio ¿ Administração Regional no Estado do Rio de Janeiro ¿ Sesc/ARRJ, porquanto não lograram elidir as irregularidades verificadas em processo de Relatório de Auditoria realizada na Entidade (TC-006.044/99-9), relativas ao exercício de 1998; b) julgar irregulares as contas dos Srs. Georges de Moraes Masset e Ivan de Souza Martins, aplicando a este último responsável a multa prevista no art. 58, I, da Lei n. 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00; c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/92, c/c o art. 221 do Regimento Interno/TCU, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; d) determinar ao Sesc/ARRJ que, nos próximos relatórios de gestão, faça constar indicadores que permitam aferir a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação administrativa; Considerando que o Sr. Ivan de Souza Martins comprovou o recolhimento da multa que lhe fora aplicada; Considerando que a Secex/RJ propõe a reformulação do referido decisum, no tocante às matérias objeto das alíneas b e c supra, invocando como fundamento o art. 27 da Lei n. 8.443/92, bem assim seja expedida quitação ao responsável, encerrando-se os autos em seguida; Considerando, contudo, o parecer do Ministério Público no sentido de que não há razões para a reformulação do Acórdão n. 142/2001 ¿ TCU ¿ 2a Câmara, devendo-se, tão-somente, ser expedida quitação ao Sr. Ivan de Souza Martins; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em: 8.1 ¿ com fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/92, dar quitação ao Sr. Ivan de Souza Martins, ante o recolhimento da multa que lhe foi aplicada por meio do Acórdão n. 142/2001 ¿ TCU ¿ 2a Câmara; 8.2 ¿ determinar o arquivamento dos presentes autos. Quórum: Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Iram Saraiva, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 11 de julho de 2001