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Ano 4 · Edição 892ª · São Paulo, segunda-feira, 12 de setembro de 2011.
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Presidente
Juiz Clovis Santinon
Digitally signed by TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=SAO
PAULO, ou=Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ
A3, ou=Autenticado por AR Sincor
Polomasther, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Date: 2011.09.09 18:27:05 -03'00'
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO TÉCNICA DE AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
PROCESSOS CRIMINAIS entrados e distribuídos (05 a 09 de setembro de 2011)
Ao Juiz Avivaldi Nogueira Junior: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL nº 443/11 – Nº Único: 000596070.2011.9.26.0000 (Exec. 1100/02 – Reg. Exec. 1808/11 – CECRIM S/1). Agvte.: o MP. Agvda.: a r. decisão
de fls. 31/47. Sent.: Edivaldo Rubens de Assis, ex-Sd PM. Advs.: João Carlos Campanini e outra.
Ao Juiz Paulo Prazak: APELAÇÃO nº 6401/11 – Nº Único: 0000616-23.2008.9.26.0030 (Proc. 50424/08 – 3ª
Aud.). Apte.: Adalton Antonio Coelho, Sd PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e outros. Apda.: JME.
Ao Juiz Fernando Pereira: APELAÇÃO nº 6400/11 – Nº Único: 0003924-96.2010.9.26.0030 (Proc. 58520/10
– 3ª Aud.). Aptes. e reciprocamente Apdos.: Prom. Just.; Gesonias dos Santos Teixeira, Sd PM; Carlos
Alberto Vasconcelos, Sd PM. Advs.: Marcos Antonio Henrique e outro; João Carlos Campanini e outros.
Aptes.: Josemir Carlos da Silva, Sd PM; Francisco Carlos de Oliveira, Sd PM; Elias dos Santos Silva, Sd
PM; Antonio Roberto da Silva, Sd PM. Advs.: Assumpta Perez Jeronymo e outro; Marcos Antonio Henrique
e outro; Cleiton Leal Guedes e outros. Apda.: JME.
Ao Juiz Orlando Geraldi: APELAÇÃO nº 6403/11 – Nº Único: 0002961-25.2009.9.26.0030 (Proc. 55991/09 –
3ª Aud.). Apte.: Mauricio de Andrade, Cb PM. Advs.: Denis Goulo Vecchio e outra. Apda.: JME.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSP. CRIMINAL nº 5/11 – Nº Único: 0005961-55.2011.9.26.0000 (Proc.
52396/08 – 1ª Aud.). Excpte.: Rogerio Ricciulli Leal, ex-Sd PM. Adv.: Rodolfo Ricciulli Leal. Excpto.: Ronaldo
João Roth, MM. Juiz da 1ª Aud.
Ao Juiz Paulo Adib Casseb: APELAÇÃO nº 6402/11 – Nº Único: 0007387-46.2010.9.26.0030 (Proc.
59762/10 – 3ª Aud.). Apte.: Edilson Antonio Nascimento, Sd PM. Advs.: Edmir de Azevedo e outros. Apda.:
JME. Assist. Acus.: João Francisco Mansini Silva e outra.
PROCESSOS CÍVEIS entrados e distribuídos (05 a 09 de setembro de 2011)
Ao Juiz Evanir Ferreira Castilho: APELAÇÃO nº 2634/11 – Nº Único: 0005963-25.2011.9.26.0000 (Proc.
6085055600 – TJ/SP). Apte.: Reginaldo Teixeira Monteiro, ex-Sd PM. Advs.: Moises Ferreira Bispo e outra.
Apda.: Faz. Públ. Adv.: José Carlos Cabral Granado – Proc. Estado.
Ao Juiz Paulo Prazak: APELAÇÃO nº 2630/11 – Nº Único: 0003311-43.2009.9.26.0020 (AO 2657/09 – 2ª
Aud. Cível). Apte.: Antonio Tejero, Sd PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e outros Apda.: Faz. Públ. Adv.:
Luciana Marini Delfim – Proc. Estado.
APELAÇÃO nº 2631/11 – Nº Único: 0003164-80.2010.9.26.0020 (AO 3568/10 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Andre
Soares Bucheroni, ex-Sd PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e outros Apda.: Faz. Públ. Adv.: Vanessa Motta
Tarabay - Proc. Estado.
Ao Juiz Fernando Pereira: AÇÃO RESCISÓRIA nº 32/11 – Nº Único: 0005953-78.2011.9.26.0000 (AO
1166/06 – 2ª Aud. Cível). Autor: Almir Bastos de Araujo, ex-Sd PM. Advs.: Antonio Maciel e outro. Ré: Faz.
Públ.
APELAÇÃO nº 2627/11 – Nº Único: 0004178-02.2010.9.26.0020 (AO 3668/10 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Faz.
Públ. Adv.: Antonio Agostinho da Silva - Proc. Estado. Apdo.: Heleildo Cristiano Ribeiro Russo, ex-Sd PM.
Advs.: Anselmo Carvalho Santalena e outro.
APELAÇÃO nº 2628/11 – Nº Único: 0003863-08.2009.9.26.0020 (AO 3209/09 – 2ª Aud. Cível). Apte.:
Aparecido Canila, ex-Cb PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e outros. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Vanessa Motta
Tarabay - Proc. Estado.
APELAÇÃO nº 2633/11 – Nº Único: 0000878-32.2010.9.26.0020 (AO 3365/10 – 2ª Aud. Cível). Apte.: Jose
Mauro Alves da Silva, ex-Sd PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e outros. Apda.: Faz. Públ. Adv.: Antonio
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Juiz Clovis Santinon
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Agostinho da Silva - Proc. Estado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 290/11 – Nº Único: 0003752-29.2006.9.26.0020 (Ap. 1645/08 – AO
1351/06 – 2ª Aud. Cível). Embgte.: Luana de Cassia Luiz, Asp. Of. PM. Advs.: Paulo Lopes de Ornellas e
outros. Embgda.: Faz. Públ. Advs.: Lucia de Almeida Leite - Proc. Estado e outro.
Ao Juiz Orlando Geraldi: APELAÇÃO nº 2629/11 – Nº Único: 0006649-88.2010.9.26.0020 (AO 3858/10 – 2ª
Aud. Cível). Apte.: Claudio Ferreira da Silva, ex-Cb PM. Advs.: Angelo Andrade Depizol e outros. Apda.:
Faz. Públ. Adv.: Marisa Midori Ishii - Proc. Estado.
Ao Juiz Paulo Adib Casseb: APELAÇÃO nº 2632/11 – Nº Único: 0000879-17.2010.9.26.0020 (AO 3366/10 –
2ª Aud. Cível). Apte.: Alexsander de Souza Fernandes, ex-Sd PM. Advs.: Eliezer Pereira Martins e outros.
Apda.: Faz. Públ. Adv.: Tania Ormeni Franco - Proc. Estado
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 272/11 – Nº Único: 0005955-48.2011.9.26.0000 (MS 4248/11 – 2ª Aud.
Cível). Agvte.: Aerton Lopo do Nascimento, 2º Sgt PM. Adv.: Ronival Rodrigues da Silva. Agvda.: Faz. Públ.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 222/11 - Nº Único: 000329072.2006.9.26.0020 (Ref. Apelação nº 1593/08 – Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 888/06 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Saulo Mascarelli, ex-Sd PM RE 793295-2
Adv.: MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Desp.: “...Ante o exposto, admito o Recurso Especial. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de
Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 06 de setembro de 2011.” (a) Clovis Santinon, Juiz
Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 1420/07 – Nº Único: 000343883.2006.9.26.0020 (Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 1036/06 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Jaqueline Tiosso, ex-Sd PM RE 966578-1
Adv.: GIOVANI VASSOPOLI, OAB/SP 172.905
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: LUCIA DE ALMEIDA LEITE, Proc. Estado, OAB/SP 97.504; RITA DE CASSIA PAULINO, Proc.
Estado, OAB/SP 117.260
Desp.: São Paulo, 08 de setembro de 2011. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do
Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Remetam-se os autos à 2ª Auditoria. (a) Clovis Santinon, Juiz
Presidente.
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO nº 206/10 – Nº Único: 0001815-05.2010.9.26.0000 (Processo de origem:
GS nº 847/2008 – Secretaria da Segurança Pública)
Justif.: Valdir de Souza, Res Cap PM RE 791251-0
Advs.: MAURICIO BARTASEVICIUS, OAB/SP 181.634; GERSON ALVES CARDOSO, OAB/SP 256.715
Desp.: São Paulo, 08 de setembro de 2011. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos. 3.
Após, arquivem-se. (a) Clovis Santinon, Juiz Presidente.
APELAÇÃO nº 2224/10 - Nº Único: 0003465-61.2009.9.26.0020 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança
nº 2811/09 - 2ª Aud Cível)
Apte.: Edivan Candido Pereira, Sd PM RE 990305-4
Advs.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735 e outros.
Apda.: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Adv.: TANIA ORMENI FRANCO, Proc. Estado, OAB/SP 113.050
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Ref.: petição de Embargos de Declaração (Apelante) – Protoc. 026274/11 TJM/SP
Desp.: 1. Vistos. 2. Admito os Embargos Declaratórios interpostos. 3. Autue-se. Junte-se. 4. Intime-se a
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Parte. 5. Tornem os autos conclusos. São Paulo, 09 de setembro de 2011. (a) Avivaldi Nogueira Junior. Juiz
Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
APELAÇÃO Nº 2335/11 – Nº Único: 0003752-24.2009.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 3098/09 - 2ª Aud.
Cível) – AGRAVO RETIDO
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor:
ORLANDO GERALDI
Objeto: Nulidade de ato administrativo cc reintegração e indenização por danos morais
Apelante:
Cicero Barbosa Cavalcante, ex-Sd PM RE 934842-5
Advogados:Renato da Costa, OAB/SP 251.201
Mariana Alves Pereira da Cruz, OAB/SP 282.353
Apelada:
a Fazenda Pública dos Estado de São Paulo
Advogada:Tânia Ormeni Franco, OAB/SP 113.050 - Proc. Estado
Desp.: 1. Vistos, etc. 2. Retire-se de pauta, em face à solicitação do i. Defensor. São Paulo, 09 de setembro
de 2011. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
O FEITO ABAIXO FOI RETIRADO DA PAUTA DO DIA 15.09.2011, POR DETERMINAÇÃO DO E. JUIZ
RELATOR:
APELAÇÃO Nº 2425/11 – Nº Único: 0003881-29.2009.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 3227/09 - 2ª Aud.
Cível)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor:
PAULO PRAZAK
Objeto: Nulidade de ato administrativo c.c. reintegração
Apelante:
Armando Cordeiro do Amaral, ex-Sd PM RE 931262-5
Advogados:Jeferson Camillo de Oliveira, OAB/SP 102.678
Wilson Manfrinato Junior, OAB/SP 143.756
Marcio Camilo de Oliveira Junior, OAB/SP 217.992 e outros
Apelada:
a Fazenda Pública dos Estado de São Paulo
Advogado:José Carlos Cabral Granado, OAB/SP 125.012 - Proc. Estado
1ª AUDITORIA
Proc. n.º : 58.198/10 - 1ª Aud. –MT
Acusado(s): PM Daniel Luiz de Freitas Beltrão.
Advogado(s): Dr. ROBSON LEMOS VENÂNCIO, OAB/SP nº 101.383.
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para audiência por Carta Precatória nº 405.01.2011.0186860/000000-000-CP, Controle nº 1155/2011, oitiva de testemunha arrolada pelo Ministério Público,
redesignada para 20/10/11, às 16:20 horas, Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Osasco/SP.
Proc. nº: 61.366/11 – 1ª Aud. – MT
Acusado(s): PM Claudio de Souza.
Advogado(s): Dra. MARA CECÍLIA MARTINS DOS SANTOS, OAB/SP 262.891.
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para audiência por Carta Precatória nº 590.01.2011.0135242/000000-000-CP, redesignada para 21/09/11, 15:30 horas 16:00 horas, oitiva de testemunha do Ministério
Público, 3ª Vara Criminal do Fórum da Comarca de São Vicente/SP.
Proc. nº: 52.396/08 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): ex-Sd PM Rogério Ricciulli Leal
Advogado(s): Dr. RODOLFO RICCIULLI LEAL, OAB/SP 184.840
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da designação de Audiência(s) de Julgamento para os dias 19 de
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SETEMBRO de 2011, às 14h00 (1ª Designação), 22 de SETEMBRO de 2011, às 15h30 (2ª Designação) e
29 de SETEMBRO de 2011, às 14h30 (3ª Designação), ficando consignado que, em restando ausente
Vossa Senhoria da 3ª designação retro, será mesmo assim realizado o julgamento mediante atuação de
defensor “ad hoc”, nos termos do art. 431, § 5º, do CPPM.
Proc. nº: 55.930/09 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM Dejair Garcia Guimarães (revel)
Advogado(s): Dra. LARISSA DONAIRE, OAB/SP 267.686 (Defensora Dativa)
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da designação de audiência de Prosseguimento de Sumário (oitiva de
02 testemunhas de acusação) para o dia 11 de OUTUBRO de 2011, às 16h40.
Proc. nº: 57.677/10 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): Sd PM Antônio Rafael Teles Soares e Sd PM José Guilherme Ramos de Freitas
Advogado(s): Dr. ADILSON APARECIDO DE MENEZES, OAB/SP 176.191 (pelo corréu Sd PM Teles), e Dr.
MICHEL STRAUB, OAB/SP 132.344 (pelo corréu Sd PM Freitas)
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados a se manifestarem, no prazo legal comum a correr em cartório,
nos termos do art. 427 do CPPM.
Processo nº: 60311/11 - 1ª Aud. – cg
Acusado(s): PM Carlos Gardiner de Oliveira
Advogado(s): Dr. ALEX SANDRO OCHSENDORF, OAB/SP 162430
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada para audiência de prosseguimento de sumário, designada para o
dia 11/10/2011 às 14h00min, para oitiva da vítima.
Proc. nº: 52.396/08 – 1ª Aud. – MK
Acusado(s): ex-Sd PM Rogério Ricciulli Leal
Advogado(s): Dr. RODOLFO RICCIULLI LEAL, OAB/SP 184.840
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado a, no prazo de 24 horas, promover a devolução em cartório dos
autos do processo em referência, sob pena de busca e apreensão, de acordo com o art. 196 do CPC.
Processo nº: 60.509/11 - 1ª Aud. – cg
Acusado(s): PM Ezio Rodrigues Santiago
Advogado(s): Dr. PAULO CARDOSO DE ARAÚJO, OAB/SP 260.344
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar nos termos do artigo 427 do CPPM.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4019/2011 - (Número Único: 0002218-74.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JAN CLOVIS ABRAO BARBOSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(1lk) - Tópico final da sentença de fls. 154/167: "...Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR JAN CLÓVIS ABRÃO BARBOSA, PM RE 104840-6, EM FACE DA
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da
sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que
arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 600,00 (seiscentos reais), com supedâneo no artigo 20, §
4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser
beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 115/120) fica o autor isento de sobredito pagamento. Porém, referido
valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o
estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13
da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.” SP, 02.09.11. Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez
que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, WILSON MANFRINATO
JUNIOR - OAB/SP 143756, VERALUCIA VIEIRA CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, MARCIO
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CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
4025/2011 - (Número Único: 0002280-17.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JAN CLOVIS ABRAO BARBOSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(1lk) - Tópico final da sentença de fls. 120/133: "...Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR JAN CLÓVIS ABRÃO BARBOSA, PM RE 104840-6, EM FACE DA
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da
sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que
arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 600,00 (seiscentos reais), com supedâneo no artigo 20, §
4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser
beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 78/84) fica o autor isento de sobredito pagamento. Porém, referido valor
poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora
citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.” SP, 02.09.11. Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
- Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a)
goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, WILSON MANFRINATO
JUNIOR - OAB/SP 143756, ADILSON ROGERIO DE AZEVEDO - OAB/SP 175870, VERALUCIA VIEIRA
CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, NELSON TEIXEIRA JUNIOR - OAB/SP 188137, MARCIO
CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992, CRISTIANO ROBERTO TERRA GUIMARAES OAB/SP 225640.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
4271/2011 - (Número Único: 0000004-13.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- MARCELO SEBASTIAO DO NASCIMENTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1lk) Despacho de fl. : " I. Vistos. II. Autos aportados em meu gabinete no final da tarde de hoje, os quais foram
trazidos pela digna Coordenadoria. III. Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de liminar,
proposta por MARCELO SEBASTIÃO DO NASCIMENTO, PM RE 953256-A, contra a Fazenda Pública do
Estado de São Paulo. IV. Ainda que de forma sucinta, laboro a historicidade da causa. V. O móvel da
presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-097/62/10, feito administrativo este a que responde
o ora autor (v. Portaria inaugural, doc. 02). VI. Em petição inicial dotada de 17 (dezessete) laudas requer o
acusado (ora autor), como pedido primevo, o seguinte: “pede-se a concessão imediata de liminar para
suspender-se o trâmite do Conselho de Disciplina nº CPC-097/62/10, até o julgamento do mérito desta
demanda judicial, para que não resulte na ineficácia do provimento final.” VII. Como pugnado de fundo,
solicita a “total procedência da ação, depois de cumpridas as formalidades legais, tornando-se definitiva a
liminar concedida, para fins de que a fazenda ré seja condenada na obrigação de fazer consistente em
ordenar seus agentes a expedir todos os atos administrativos necessários à produção da prova indeferida,
mais precisamente a se realizar os reconhecimentos pessoais negados, fazendo-o sob os ditames do
contraditório, na presença de seu defensor.” VIII. É o relatório cabível à espécie. IX. Passo, então, a
fundamentar e decidir. X. Após estudo do caso, entendo que a liminar pleiteada deve ser INDEFERIDA. XI.
Isso porque não vislumbro, na hipótese em apreço, a existência de “fumus boni iuris”, requisito primordial
para o concessivo de liminar. XII. No compasso do acima afirmado, demonstro o POSICIONAMENTO
PRIMEVO deste juízo. XIII. De início, saliente-se que o acusado (ora autor) se irresigna pelo fato da
Administração Militar ter indeferido nova realização de reconhecimento pessoal. XIV. Nessa toada, entende
o ora autor não bastar a feitura de reconhecimento pessoal em sede de Inquérito Policial. XV. Tal razão, ao
menos como entendimento inicial deste juízo, não lhe assiste. XVI. Com efeito, a Administração Militar
demonstrou, por meio de motivação detalhada, coerente e hígida, o porquê da desnecessidade da prova,
vindo a mortificar, por certo, a alegação de eiva no CD. XVII. Nesse caminhar, cite-se o seguinte trecho do
decisório administrativo, lavrado pelo Ilmo. Sr. Presidente do CD e datado de 30.03.2011 (doc. 06): “O
pedido está indeferido, pois a defesa (...) não apontou qualquer ilegalidade no reconhecimento realizado na
fase inquisitória, e não o fez porque não há. Insta consignar que o Oficial encarregado do IPM demonstrou
ser zeloso, pois OBSERVOU TODAS AS FORMALIDADES EXIGIDAS EM LEI, ART. 368 A 370 DO CPPM,
NA REALIZAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE PESSOA, CONFORME PODE-SE CONSTATAR
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ATRAVÉS DOS AUTOS PROCESSUAIS PRATICADOS, QUE PRIMEIRAMENTE COLHEU, DURANTE AS
INQUIRIÇÕES, DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS, AS CARACTERÍSTICAS DOS PM´S SUSPEITOS, E APÓS
PROCEDEU AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E DE PESSOA, COLOCANDO TAIS PM’S
DENTRE OUTROS, CONFORME ABAIXO SE DEMONSTRA: MARIA JOSÉ SANTANA DESCREVEU OS
PM´S ÀS FLS. 57/58, PROCEDEU AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ÀS FLS. 59 E AO
RECONHECIMENTO PESSOAL ÀS FLS. 86. JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS DESCREVEU OS PM’S
ÀS 60/61, PROCEDEU AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ÀS FLS. 62 E AO RECONHECIMENTO
PESSOAL ÀS FLS. 87. FRANCISCO JÚLIO PEREIRA AZEVEDO DESCREVEU OS PM´S ÀS FLS. 29/30,
PROCEDEU AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ÀS FLS. 31 E AO RECONHECIMENTO PESSOAL
ÀS FLS. 85. Assim, está demonstrado que não houve qualquer inobservância aos dispositivos legais
mencionados na realização do reconhecimento de pessoa, portanto, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM
REFAZÊ-LO NESTA FASE, POIS NÃO HÁ JUSTA CAUSA PARA TAL, e dessa forma, o decreto de
indeferimento não afronta aos princípios constitucionais citados pela nobre defensora.” (salientei) XVIII. Pois
bem. XIX. Do acima transcrito, nota-se que DUAS FORAM AS PROVAS COLHIDAS VALIDAMENTE: a) o
reconhecimento fotográfico (denominado pela doutrina de “prova inominada”) e, b) o reconhecimento
pessoal (espécie de “prova originária”). XX. Se assim o é, não há de se falar em nova elaboração
probatória. XXI. Houve, notadamente, respeito aos trâmites legais quando das confecções probantes. XXII.
Ademais, não se deve descurar que o artigo 13, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar determina
que o encarregado do Inquérito Policial proceda a reconhecimento de pessoas, SENDO QUE TAL LABOR
VEIO SOBEJAMENTE A OCORRER, ATENDENDO-SE AOS COMANDOS NORMATIVOS DIZENTES
COM A ESPÉCIE. XXIII. Dessa forma, e com fulcro em todo o acima expendido, INDEFIRO A MEDIDA
LIMINAR PERSEGUIDA, em razão da ausência de “fumus boni iuris”. XXIV. Por outra banda, no que
respeita ao pedido de gratuidade processual, saliento que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos
para tanto. Anote-se. XXV. Cite-se a ré. XXVI. Com a resposta, intime-se o autor para a réplica e para que
se manifeste se é o caso de julgamento antecipado da lide. XXVII. Intime-se.” São Paulo, 08 de setembro
de 2011. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.
4100/2011 - (Número Único: 0003223-34.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - CARLOS ELAERTE DA SILVA FIALHO X SUBCOMANDANTE PM (1lk) - Despacho de fl.
131: "I – Vistos. II – Recebo a apelação do impetrante no seu efeito devolutivo. III – Abra-se vista à parte
contrária para contrarrazões, no prazo legal. IV – Intime-se.” SP, 06.09.11. Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JÚNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS VALENTIM VEIGA - OAB/SP 199654.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). DULCE MYRIAM CAÇAPAVA FRANÇA HIBIDE CLAVER - OAB/SP
118447.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4264/2011 - (Número Único: 0005947-11.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ANTONIO CARLOS DA SILVA CERQUEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (2MJ) - Despacho de fls. 59: "I – Vistos. II – Escapa a este Juízo a competência para processar e
julgar os fatos trazidos por estes autos, uma vez que o ato administrativo que decidiu “não ser computado
para efeito interruptivo na contagem do quinquênio para a formação do bloco aquisito da licença-prêmio”
afasta-se de ato administrativo disciplinar militar, à luz da Lei Complementar nº 893/01. A Emenda
Constitucional nº 45/04, que alterou o § 4º do artigo 125 da Constituição Federal, atribuiu à Justiça Militar
estadual competência para processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares e é certo
que o caso em tela não se amolda ao que determina a atual Constituição Federal. O Autor demonstra
inconformismo com o ato administrativo não-disciplinar que trata de contagem de bloco para licença prêmio,
não atacando, em momento algum, a legalidade ou mesmo o mérito de eventual decisão punitiva em
processo administrativo. Desta forma, declino da competência, remetendo-se os presentes autos à Justiça
Comum, por entendê-la como competente para apreciação do presente feito. III – Proceda-se aos registros
e informações de praxe. IV – Intime-se. " SP, 06/09/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito.
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Advogado(s): Dr(s). JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 102678, WILSON MANFRINATO
JUNIOR - OAB/SP 143756, ADILSON ROGERIO DE AZEVEDO - OAB/SP 175870, VERALUCIA VIEIRA
CAMILLO DE OLIVEIRA - OAB/SP 187931, NELSON TEIXEIRA JUNIOR - OAB/SP 188137, MARCIO
CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/SP 217992, CRISTIANO ROBERTO TERRA GUIMARAES OAB/SP 225640.
3945/2011 - (Número Único: 0000663-22.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - HELIO RAMOS NOGUEIRA X COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO
DE SÃO PAULO (2MJ) - Tópico final da sentença de fls. 77/92: "Diante de todo o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NESTE “WRIT OF MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE
DENEGO A SEGURANÇA. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código
de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Expeça-se ofício à Administração Militar, com cópia desta sentença.
Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios, isto em virtude do
que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP,
01/09/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA - OAB/SP 144200.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HILDA SABINO SIEMONS - OAB/SP 101107.
4242/2011 - (Número Único: 0005538-35.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - GERSON FRANCISCO
DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (2MJ) - Ref. Protocolado nº
025052/2011-TJM/SP (Embargos de Declaração) - Despacho de fls.: "I. Vistos. II. Conforme se verifica no
próprio recurso oposto, este juízo ofertou, na espécie, declinatória de competência. III. Se assim o é, não há
como receber, processar e julgar estes embargos declaratórios. IV. Em verdade, não há como este Primeiro
Grau Cível Castrense sequer realizar o primeiro filtro recursal atinente ao juízo de prelibação. V. Some-se
ao acima expendido o fato de a presente ação declaratória ter sido remetida, justamente em razão da
incompetência deste juízo, ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do
Estado de São Paulo (v. certidão cartorária datada de hoje), devendo, por logicidade, sobredito recurso
também ser enviado à Segunda Instância desta Casa de Justiça. VI. Cumpra a digna Coordenadoria o
determinado no item imediatamente acima, sem descurar, no entanto, de intimar a defesa técnica do autor
quanto ao inteiro teor deste decisório." SP, 08/09/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
3802/2010 - (Número Único: 0005975-13.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LUIZ CARLOS
RODRIGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (RF) - Tópico final da r. sentença de
fls. 178/186: "DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos, julgo extinto o processo com
resolução de mérito, por reconhecer a prescrição judiciária da ação, nos termos do art. 1º do Decreto
Federal nº 20.910/32, complementado pelo Decreto-lei nº 4.597/42, combinado com os arts. 269, inciso IV,
219, §5o e 329, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser
considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05
(cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50),
atendendo-se na cobrança o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se e
Intime-se." SP, 02/09/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168.735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077.535.
3878/2010 - (Número Único: 0007066-41.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - CARLOS ALBERTO SOARES TORELLI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (RF) - Despacho de fls. 345: "1 - Vistos. 2 - Intimado o Autor do despacho saneador de fls. 339, foi
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apresentada a peça de fls. 341/344, a qual, pelo conteúdo, recebo como alegações finais. 3 - Assim, para
que não haja prejuízo à outra parte, manifeste-se a Ré no prazo de 10 (dez) dias. 4 - Intimem-se. " SP,
06/09/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO LEME DA SILVA FILHO - OAB/SP 205.030, MARCOS ELIAS ARAUJO DE LIMA
- OAB/SP 281.601.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170.080.
4052/2011 - (Número Único: 0002711-51.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MANUEL FERNANDES
SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) - Tópico final da sentença de fls.
173/179: "DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos, julgo extinto o processo com resolução
de mérito, por reconhecer a prescrição judiciária da ação, nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº
20.910/32, complementado pelo Decreto-lei nº 4.597/42, combinado com os arts. 269, inciso IV, 219, §5o e
329, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 300,00
(trezentos reais), nos termos do art. 20, §4º do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a
partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve o mesmo ser considerado isento
deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se na
cobrança o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se e Intime-se." SP,
05/09/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há
custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). AURO HADANO TANAKA - OAB/SP 136.604, PATRICIA PAULA COURA LUSTRI DOS
SANTOS - OAB/SP 193.053.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205.726.
4079/2011 - (Número Único: 0002896-89.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARCOS OTAVIO PEREIRA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) Tópico final da r. sentença de fls. 1060/1080: "Em razão de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR MARCOS OTÁVIO PEREIRA, EX-PM RE 892753-7, EM FACE DA
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da
sucumbência o autor arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, que
arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º,
do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser
beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 79, v. I) fica o autor isento de referido pagamento. Porém, referido valor
poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (Lei nº 1060/50, artigo 11, § 2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora
citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se." SP, 05/09/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a)
goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). BENEDITO MURCA PIRES NETO - OAB/SP 151.740, FAUSTO HERCOS VENANCIO
PIRES - OAB/SP 301.283.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ROSANA MARTINS KIRSCHKE - OAB/SP 120.139, TANIA ORMENI
FRANCO - OAB/SP 113.050.
4249/2011 - (Número Único: 0005714-14.2011.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ALVARO ROGERIO DE MORAES X COMANDANTE GERAL DA PM (2MJ) - Despacho de fls. 39/40: "I.
Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de tutela antecipada, proposta por ÁLVARO
ROGÉRIO DE MORAES, EX-PM RE 877020-4. III. No que concerne ao polo passivo da demanda o autor
aponta o “Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo” (fl. 03) e a “Polícia Militar do Estado
de São Paulo/Fazenda Pública Estadual” (fl. 32). IV. Nesse passo - e de início - opero corrigenda no tocante
ao polo passivo da presente “actio”, para constar, SOMENTE, o Estado de São Paulo, cuja
representatividade se faz, como cediço, pela Fazenda Pública. V. Afasto, juridicamente, assim, da relação
processual, o Exmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo e a Polícia Militar do
Estado de São Paulo. VI. Ajustado o polo passivo deste feito, prossigo. VII. O móvel da presente ação é o
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Conselho de Disciplina (CD) nº CPM-004/13/97, processo este que aplicou ao ora autor o punitivo de
expulsão das fileiras da Milícia Bandeirante (v. Decisão Final do CD, fls. 1.394/1.417, autos apartados,
volume IX). VIII. Em petição inicial encartada às fls. 02/33 há o solicitado de tutela antecipada de cunho
reintegratório. IX. Passo, então, a fundamentar e decidir. X. Após estudo do caso, não verifico, por ora, a
presença dos requisitos insertos no artigo 273 do Código de Processo Civil, os quais, como cediço, são
muito mais intensos do que aqueles para a concessão da medida liminar. XI. Ademais, no caso de eventual
sucesso do solicitado alocado na requesta vestibular haverá a aplicação de efeito “ex tunc”, com
reparabilidade, em caráter retroativo, dos direitos inerentes ao ora autor. XII. Some-se ao acima expendido
o fato do édito sancionante aplacado no feito disciplinar (fls. 1.394/1.417, autos apartados, volume IX) ser
acobertado pela presunção de legitimidade, ainda que “juris tantum”. XIII. Assim, com espeque em todo o
acima esposado, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ALMEJADA. XIV. Por outro giro, no que
respeita ao pedido de gratuidade processual, saliento que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos
para tanto. XV. Anoto, desde já, que os 11 (onze) volumes apartados dizentes com esta “actio” (v. fl. 38 do
processo principal) estão à disposição das partes. XVI. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
XVII. Na oportunidade da réplica deve a digna Coordenadoria também intimar o autor para indicar se é o
caso de julgamento antecipado da lide." SP, 08/09/2011 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). GERALDO COSME BARBOSA - OAB/SP 249845, FRANCISCO JUCIANGELO DA
SILVA ARAUJO - OAB/SP 284513.
3898/2010 - (Número Único: 0007395-53.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RICARDO CESAR ANGELO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RF) Despacho de fls. 332: "I – Vistos. II – Às fls. 108/109 e 220/221, o Autor apresentou rol testemunhal,
requerendo a produção de prova oral, a qual entendo como necessária para a formação da convicção
julgadora. III – No prazo de 5 (cinco) dias, deve o Demandante apresentar os endereços atualizados da
testemunhas civis e militares da reserva arrolados e também apresentar eventuais quesitos para instruir a
carta precatória a ser expedida. Deve também indicar quais os documentos constantes dos autos para o
aparelhamento da deprecata. IV – APÓS o cômputo dos 5 (cinco) dias, com ou sem a resposta do Autor,
intime-se a FPESP para o mesmo fim (quesitos) e com o mesmo prazo, devendo também ser intimada da
juntada do expediente de fls. 219/331, o qual recebo como prova documental. V – Intime-se e cumpra-se."
SP, 29/08/2011 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117.260.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
226/2005 - (Número Único: 0003154-12.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - FRANCISCO CARLOS
ANDRE X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AN) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa
Senhoria intimado da juntada aos autos dos documentos de fls. 306/313, informando a efetivação do
depósito judicial, referente a verba relativa aos atrasados devidos ao Autor.” SP, 08/09/2011.
Advogado: Dr. CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552.
1126/2006 - (Número Único: 0003528-91.2006.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDILSON CARVALHO
DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (538) - Despacho de fls. 538: "I –
Vistos. II – Noticia a CPP que o Exequente poderia ter freqüentado o CFS I/10, que está em andamento e
com conclusão para 02.12.11, caso não tivesse sido excluído da Corporação e preenchidos os requisitos
legais e administrativos para a freqüência (fls. 537). III – Dessa forma, deve a Corporação proceder a
convocação do Cb PM 889201-6 Edilson Carvalho dos Santos para que seja submetido às avaliações
seletivas necessárias e, se superadas, que seja matriculado NO PRÓXIMO Curso Superior de Tecnologia
de Polícia Ostensiva e Preservação da Ordem Pública I. Se completados os requisitos, o Interessado terá
vaga garantida na próxima Escola. IV – No término, com aproveitamento, deverá ser classificado como se
fosse o último colocado Curso vigente e ter a respectiva alocação retroativa no Almanaque de Subtenente e
Sargentos. V – Quanto à planilha de vencimentos não percebidos, podemos oficiar ao CIAF, solicitando-a
em razão de que no momento de sua reintegração só poderia ser cabo PM, mesmo porque teria concluído p
CFS I/10. VI – Este Juízo não acompanhará o processo de convocação, seleção, matrícula no Curso e sua
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conclusão com aprovação. Tal mister deve ser da própria Praça, que poderá buscar socorro neste Órgão
Judiciário, caso não sejam observadas as presentes determinações judiciais. VII – Intime-se o Autor e a
FPESP e expeça-se ofício à Diretoria de Ensino e Cultura da PM, à CPP e ao CIAF." SP, 08/09/2011 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). EVANDRO FABIANI CAPANO - OAB/SP 130714, JULIANA CARAMIGO GENNARINI OAB/SP 173206, FERNANDO FABIANI CAPANO - OAB/SP 203901, ALVARO THEODOR HERMAN
SALEM CAGGIANO - OAB/SP 237033.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620, LUCIA DE
ALMEIDA LEITE - OAB/SP 097504.
3ª AUDITORIA
Processo n.º: 58.890/2010 – 3ª Aud. – AUGUSTO
Acusado: Sd.PM. Newton Alexandre Freitas Pedroza
Advogado: Dr. GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI – OAB/SP 221.639
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado, de que foi Designado o dia 14/12/2011, às 15:50hs., para Audiência
de inquirição de testemunhas da Defesa, no Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal – Fórum de Americana.
Carta Precatória nº 019.01.2011.011812-4/000000-000 - CP, Controle nº 1330/2011.(Protocolo TJM nº
025875/2011.
Processo n.º: 59.205/10 – 3.ª Aud. – LHOF
Acusados: Sd PM Claudinei Alves de Faria e Sd PM Osmar Antunes de Aquino
Advogados: Dr. JOSÉ ROBERTO DE SOUZA OAB/SP N.º 227.547) e OTÁVIO GOMES JERÔNIMO.
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados para os fins preconizados pelo artigo 428 do CPPM.
Processo nº: 60.650/11 – 3ª Auditoria – LHOF
Acusados: Sd PM Marcos Aurélio da Silva Costa
Advogados: Dr. FLÁVIO WILLISHAN MENDONÇA DIAS (OAB/SP N.º 191.134) e outros.
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado para os fins preconizados pelo artigo 428 do CPPM.
Processo nº: 54.235/09 – 3ª Auditoria – AMC
Acusados: Sd PM Mauricio Caetano
Advogados: Dr. ALEXANDRE COSTA FREITAS BUENO(OAB/SP nº 242.934)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que foi designado o dia 12 de setembro de 2011, às 13h, a
audiência para oitiva de testemunha arrolada pela defesa a ser realizada na 5ª Vara Criminal da Comarca
de Campinas/SP (CP nº 1304/11)
Processo nº: 59.470/10 – 3ª Auditoria – AMC
Acusados: 2º Sgt PM Julian Wesley de Souza Ramos
Advogados: Dr. CLEITON LEAL GUEDES (OAB/SP nº 234.345)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que retornou a carta precatória expedida à Comarca de
Osasco/SP, para oitiva da vítima e das testemunhas da acusação devidamente cumprida.(CP nº 1857/11)
Processo nº: 53.773/09 – 3ª Auditoria – AMC
Acusados: ex Sd PM Temp Ezequiel Inácio de Oliveira
Advogados: Dr. OSMAR BOCCI (OAB/SP nº 23.017)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado a manifestar-se nos termos do artigo 417, § 2º do CPPM.
Processo nº: 61.063/11 – 3ª Auditoria – AMC
Acusados: Sd PM Adriano Ramos Quinzote
Advogados: Dr. EDFRE RUDYARD DA SILVA (OAB/SP nº 230.180)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que foi juntados aos autos os documentos de fls. 153/173.
Processo nº: 58.370/10 – 3ª Auditoria – AMC
Acusados: 3º Sgt PM Alexandro Fogato Pereira
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 4 · Edição 892ª · São Paulo, segunda-feira, 12 de setembro de 2011.
caderno único
Presidente
Juiz Clovis Santinon
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Advogados: Dr. JORGE LUIZ ALVES (OAB/SP nº 301.821), Dr. CLAUDEMIR ESTEVAM DOS
SANTOS(OAB/SP nº 260.641)
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado a manifestar-se nos termos do artigo 428 do CPPM.
Processo n.º: 61.025/11 - 3.ª Aud. - ras
Acusados: SD PM Marcos Paulo Borges e SD PM Luci Alves de Oliveira Sasanovycz
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB/SP 168.735)
Assunto: Fica V. Sa. intimado do indeferimento do pedido de instauração de laudo de insanidade mental.
COORDENADORIA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO
Execução nº 2.476/10 - CECRIM/S2
Sentenciado: RICARDO ARCE RIVERA
Assunto: Situação Processual (Reg. Execução nº 958/10) – Fica Vossa Senhoria cientificada da r. decisão
datada de 22-08-11, a qual declarou extinta a pena privativa de liberdade do sentenciado, ante o
cumprimento integral da pena, no tocante ao Processo nº 38.096/04, da 3ª Auditoria desta Justiça
Especializada.
Advogado: Dr. Carlos Alberto de Souza Santos - OAB/SP nº 260.933
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