Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 179/96 - Primeira Câmara - Ata 27/96 Processo nº TC 576.525/87-1 Interessado: Maria Ely de Souza Dias Alves de Brito Órgão: Ministério da Fazenda Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin Unidade Técnica: 2ª SECEX Especificação do "quorum": 1. Ministros presentes: Carlos Átila Álvares da Silva (na Presidência), Humberto Guimarães Souto (Relator) e Bento José Bugarin. 2. Ministro com voto vencido: Carlos Átila Álvares da Silva que se manifestou nos termos do parecer do Ministério Público (pela ilegalidade da concessão e recusa do registro do respectivo ato). Assunto: Pensão especial da Lei nº 6.782/80 Ementa: Pensão Especial da Lei 6782/80. Filha desquitada na data do óbito da instituidora, ocupante de emprego público. Dependência econômica comprovada por justificação judicial. Legalidade. Data DOU: 12/08/1996 Página DOU: 15222 Data da Sessão: 30/07/1996 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - CLASSE V - 1ª CÂMARA TC 576.525/87-1 NATUREZA: Pensão civil INTERESSADO: Maria Ely de Souza Dias Alves de Brito ÓRGÃO: Ministério da Fazenda EMENTA: Pensão especial instituída pela Lei nº 6.782/80. Filha desquitada na data do óbito da instituidora, ocupante de emprego público. Dependência econômica comprovada por justificação judicial. Legalidade. Trata-se de concessão da pensão especial prevista na Lei nº 6.782/80, pretendida por Maria Ely de Souza Dias Alves de Brito, filha de Célia Pinto da Silva, servidora aposentada falecida em 30.07.74. 2. A mãe da instituidora, Sra. Andreza Maria da Silva, requereu e obteve, a partir de outubro de 1975, pensão do INPS (fl. 167), até seu falecimento, em 11.03.80 (fls. 167, 185 e 194). 3. Por ocasião do óbito da instituidora, era sua filha, ora requerente, advogada da Superintendência Nacional do Abastecimento (fl. 204), sob o disciplinamento contido na Consolidação das Leis do Trabalho. 4. Foi juntada aos autos justificação judicial, com o fito de comprovar a dependência econômica da interessada em relação à ex-servidora (fls. 230/260). 5. A Unidade Técnica manifesta-se pela legalidade da concessão, ressaltando que esse direito findou quando a interessada passou ao regime estatutário, mencionando as Decisões 164/92 da Primeira Câmara e 60/95 da Segunda Câmara. 6. O Ministério Público junto a este Tribunal assim se pronunciou: "Entende o Ministério Público que a presente concessão não merece prosperar, por não estar caracterizada a dependência econômica da interessada em relação a sua genitora (Sessão de 11/09/90 - 1ª Câmara, TC 525.011/87-0, Ata nº 29/90, Anexo IX; Decisão nº 022/92 - 2ª Câmara, TC 675.101/91-3, Sessão de 30/01/91, Ata nº 02; Decisão nº 019/93 - 1ª Câmara, TC 325.090/90-4, Sessão de 09/02/93, Ata nº 03). A beneficiária à época do óbito da instituidora era desquitada, conforme sentença proferida em 09/01/74 (fls. 216/220), sem percepção de pensão alimentícia, vindo a divorciar-se em 23/11/79 (fl. 225). Entretanto, depreende-se dos autos que logo após o seu desquite constituiu união "more uxorio" com o Sr. José Moreira Alves de Brito, que se estendeu até 1983, tendo, inclusive, adotado o patronímico do mesmo (fls. 134, 201/202). Note-se que o apartamento em que residia em 1974, por ocasião do óbito de sua mãe, conforme indicam os documentos de fls. 178/180, à Rua Prudente de Morais nº 1.194 estava em seu nome, conforme consta à fl. 202. O INSS não reconheceu Maria Ely como dependente da instituidora, pois o seu pedido de habilitação à pensão previdenciária foi indeferido diversas vezes pelo órgão, logrando habilitação a sua avó, na qualidade de mãe-viúva da instituidora, que percebeu o benefício até 11/03/80, quando veio a falecer (fls. 194/195 e 199). Além disso, a interessada possuía renda própria, pois desde 1966 trabalhava na SUNAB como advogada, sob o regime da CLT (fl. 204). Posteriormente, passou para o cargo de Procurador-Autárquico Especial - NS - 25, conforme comprova o contracheque de fl. 205, relativo ao mês de maio de 1990. Dessa forma, o Ministério Público manifesta-se pela ilegalidade da concessão e recusa do registro do respectivo ato." É o Relatório. Voto do Ministro Relator: Este Tribunal tem decidido no sentido de que o direito da filha desquitada à pensão instituída por intermédio da Lei nº 6.782/80 exige o cumprimento de certas condições, para que seu fim social seja atingido, ocorrendo, então, interpretação ampliativa dos requisitos de habilitação contidos na Lei nº 3.373/58. 2. Assim, dentro dessa linha de entendimento, deverá ela ostentar esse estado civil na data do óbito, comprovar dependência econômica em relação ao instituidor da concessão e não ser ocupante de cargo público. 3. Quanto à primeira condição, observo que a interessada estava desquitada por ocasião do falecimento de sua genitora, conforme oportuno registro do Ministério Público em seu parecer. 4. A dependência econômica foi comprovada por intermédio de justificação judicial acostada aos autos. 5. A condição de não-ocupante de cargo público permanente, insculpida no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958, foi satisfeita pela requerente, que na data do óbito da instituidora era funcionária celetista. 6. Assim, com minhas escusas por dissentir do entendimento formulado pelo Ministério Público, acolho o pronunciamento da Unidade Técnica e VOTO no sentido de que esta 1ª Câmara adote a decisão que ora submeto à sua deliberação. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE considerar legal a concessão e determinar o registro do ato de fl. 151. Indexação: Pensão Especial da Lei 6782/80; Filha Desquitada; Dependência Econômica; Emprego Público; Justificação Judicial; Beneficiário da Pensão;