CONSIDERAÇÕES SOBRE A PARANAPREVIDÊNCIA E A POLÍCIA MILITAR Cel PM Ref Wilson Odirley Valla 1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA a. Na época da criação do Instituto de Previdência do Estado do Paraná (IPE), pela Lei nº 4.766, de 13 de novembro de 1963, a Polícia Militar regia-se pelas disposições constitucionais de 1946 em que não havia uma distinção clara entre os funcionários públicos civis e os militares, causando dúvidas quanto a natureza específica quanto a categoria funcional. Como policiais-militares, assim designados na época, constituíam apenas, uma “classe especial de funcionários públicos”. Em razão disso os policiais-militares integraram, indistintamente, o Instituto de Previdência do Estado (IPE), porém mantendo inalteradas as condições de inatividade estabelecidas pela Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954 (Código da Polícia Militar), permanecendo esta situação até à criação da Paranaprevidência. Convém destacar que em ocasião alguma ocorreu qualquer interferência na administração do pessoal inativo e pensionistas e, sobretudo, em relação aos proventos e pensões previstos na pela Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973 (Código de Vencimentos da Polícia Militar). Ambas as leis serão designadas, respectivamente, no decorrer desta apreciação, apenas como Código da Polícia Militar ou Código de Vencimentos. Com a criação do IPE toda as disposições sobre pecúlio e pensão, inclusive a Caixa de Beneficência dos Cabos e Soldados da Corporação, até então definidas e garantidas pelo Código da Polícia Militar, foram revogadas ou extinta, respectivamente, os quais eram regulados pelo Código da Polícia Militar. b. Com o advento da Constituição do Brasil, de 24 de janeiro de 1967, com a redação dada pela EC nº 1, de 17 de outubro de 1969 e seguintes, a situação jurídica das Polícias Militares foi se modificando e as garantias, direitos, deveres e prerrogativas – ativos e inativos - assegurados em legislação própria por imposição da reserva legal expressa na alínea “v”, inciso XVII, do art. 8º da própria CF vigente. Começa aí, como será apresentado na sequência, uma nova fase de reorganização das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros militares, conforme adiante se vê: “Art. 8º. Compete à união: XVII – legislar sobre: v) organização, efetivos, instrução, justiça e garantias1 das polícias militares e condições gerais de sua convocação, inclusive mobilização”. “Art. 13. .................................................................................................................................................... § 4º. As polícias militares, instituídas para a manutenção da ordem pública, nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, e os corpos de bombeiros militares são considerados forças auxiliares, reserva do exército, não podendo seus postos e graduações ter remuneração superior à fixada para os postos e graduações correspondentes no exército”. Muito embora, no bojo das disposições constitucionais não houvesse uma distinção clara entre as categorias de funcionários públicos e a de militares estaduais e nem a menção a uma legislação específica ou própria, como ocorreu a partir de 05 de outubro de 1988, com a promulgação da chamada “Constituição Cidadã”, entretanto, no vácuo de outras garantias constitucionais, a legislação federal específica o fez, com base na alínea “v”, inciso XVII, do artigo 8º da CF acima descrito, através do Dec-lei nº 667, de 02 de julho de 19692: “Art. 24. Os direitos, vencimentos, vantagens e regalias do pessoal, em serviço ativo ou na inatividade, das Polícias Militares constarão de legislação especial de cada unidade da Federação [...]. Art. 25. Aplicam-se ao pessoal das Polícias Militares: 2 b) as disposições constitucionais relativas às garantias, vantagens, prerrogativas e deveres, bem como todas as restrições ali expressas, ressalvado o exercício de cargo policial assim definidos em legislação própria”. (Grifou-se). O conceito de legislação própria está explicitamente definido na alínea 18, art. 2º, do Decreto Federal nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, como: “a legislação da Unidade de Federação pertinente à Polícia Militar”. Portanto, por imposição da legislação federal, tudo que diga respeito à Corporação deve estar explícito em legislação própria, queira ou não a Administração. A legislação especial ou própria, a qual se refere a legislação federal acima mencionada, no Estado do Paraná, é o Código da Polícia Militar complementado pelo Código de Vencimentos. Portanto, desde 1969, tudo o que se referisse aos integrantes da Polícia Militar – garantias, direitos, deveres e obrigações – incluindo previdência, já deveria constar em legislação própria, incluídos os inativos e pensionistas da Polícia Militar, retirando-os do extinto IPE, conforme determinação da legislação federal em vigor. De conformidade com expresso na alínea “f”, do art. 112, do Código da Polícia Militar, a transferência para a reserva ou reforma é um dos direitos do militar. c. Na continuidade, vieram novas disposições específicas com a Constituição Federal de 88. Pela primeira vez na história republicana distinguiu os militares como uma categoria própria de servidores públicos, não confundindo-os mais com os servidores públicos civis. Assim, em particular, tal inovação constituiu na criação da figura distinta, no Título III, Capítulo VII, Seção II “Dos servidores Públicos Civis”; enquanto na Seção III “Dos servidores Públicos Militares” acompanhados com regras particulares para cada uma das classes de servidores. Não obstante ao avanço, tanto os integrantes das Forças Armadas, como servidores militares federais, e os militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal estavam agasalhados no artigo 42 da Seção III. Foi mais uma conquista na continuação das transformações que deveriam ocorrer na Polícia Militar a partir daí, aliás, como ocorreu na maioria das unidades da federação. Infelizmente, como é habitual acontecer no Paraná, a legislação da Corporação não foi atualizada. As inovações foram simplesmente ignoradas pela Administração e os servidores militares continuaram vinculados ao extinto IPE. Talvez isso tenha ocorrido até por comodismo, pois o IPE, na época, também prestava assistência à saúde, tanto aos servidores civis quanto aos servidores militares. d. Entretanto, o maior atropelo em relação à previdência dos militares do Estado do Paraná, foi ocasionado pela Lei nº 12.328, de 30 de dezembro de 1998 – Paranaprevidencia -, constituindo-se, nos termos do art. 40, § 20 da Constituição Federal, no órgão gestor único do Regime de Previdência Funcional do Estado do Paraná, aliás, já sob o império da Constituição de 88 e da EC nº 18, promulgada no DOU de 16/08/1996, com retificação em 16/02/1998 e da EC nº 20/98. Assim, ao incluir os servidores militares no referido preceito legal, já nascia o dito órgão gestor eivado de ilegalidade, extrapolando os ditames constitucionais anunciados como fundamentos legais. Ora, o § 20, do art. 40 se reportavam única e exclusivamente aos servidores públicos civis e, em momento algum aplicáveis aos servidores militares, conforme será analisado na sequência. Nenhuma menção do artigo 42 da Constituição Federal consta da referida lei, porquanto a Constituição Estadual foi atualizada posteriormente. Diga-se de passagem, pelo fato da lei colocar servidores públicos civis e militares, todos sob a repercussão das mesmas normas, foi muito trabalhoso para o comando da época convencer a administração estadual a adicionar uma ressalva provisória de que, enquanto não se aprova uma nova lei inatividade para a Polícia Militar, prevalece o que dispõe o Código da Polícia Militar. Outro absurdo. O Código da Polícia foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal, conforme será apreciado no decorrer da exposição. Com a extinção do IPE, a intenção inicial do legislador foi forçar a migração dos servidores militares e dos servidores civis à Paranaprevidência e submetê-los a um único regime previdenciário, como acontecia com o extinto IPE, ignorando-se as normas constitucionais exclusivas para cada uma das categorias funcionais vigentes há mais de dez anos. Assim, todas as condições para a inatividade – reserva remunerada e reforma - estão perfeitamente definidas no Código da Polícia Militar e no seu Código de Vencimentos e não há necessidade, sob o ponto de vista constitucional, de nova legislação sobre a matéria. 2. A S M U D A N Ç A S E M R E L A Ç Ã O ÀS P O L Í CI AS M I L I T AR E S E AO S CO RP O S DE BO M B E I RO S M I L I T A R E S D E C O R R E N T E S D A S E M E N D AS C O N S T I T UC I O N AI S Nº 18/98, 19/98 E 20/98 a. A principal mudança introduzida pelo EC nº 18/98, combinada com a EC nº 20/98, foi estabelecer de modo inequívoco a distinção constitucional entre os Servidores Públicos e os Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Os primeiros com previsão na seção II, Capítulo VII, regulados pelas disposições dos art. 39 a 41; enquanto os Militares dos Estados e do Distrito Federal, regulados de forma distinta na Seção III pelo artigo 42. Já os militares federais integrantes das Forças Armadas foram deslocados para o artigo 142, no Capítulo II desti- 3 nado às Forças Armadas. A comunicação entre os militares estaduais e os militares federais concretiza-se por aplicação expressa aos primeiros dos §§ 2º e 3º do artigo 142, por imposição do § 1º, do artigo 42. A partir dessas mudanças na CF a distinção agora ocorre entre servidores públicos e militares, diferentemente do que constava anteriormente à EC 18/98. Em consequência, por imposição constitucional do § 1º do artigo 42, apenas o § 9º do artigo 40 deve ser aplicado aos militares dos estados; enquanto pelo § 2º, do mesmo artigo, deveriam ser aplicados aos militares dos estados e a seus pensionistas os §§ 7º e 8º do artigo 40. Repita-se: o artigo 40 é destinado apenas aos servidores públicos. Em nenhum momento, pelas mudanças introduzidas pela EC 1/988, aplicam-se o aos militares, tanto aos estaduais como aos federais, art. 40, muito menos o seu § 20, e que serviram equivocadamente de referência para enquadrar os militares na Paranaprevidência. Assim, quando o constituinte reformador quis aplicar aos militares, tanto estaduais como aos integrantes das forças armadas, as disposições destinadas aos servidores públicos enquadrados no art. 40, o fez de forma pontual, explícita e inequívoca, não podendo o legislador estadual deixar de cumpri-las ou simplesmente ignorálas. Ao definir todo o elenco de situações próprias dos militares, incluindo aquelas relativas à transferência para a inatividade, previstas no inciso X, § 3º do art. 142, o § 1º do, artigo 42 determina que a lei estadual específica disporá sobre a matéria, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra3. (Grifou-se). Não é preciso muito esforço para o entendimento de que a lei estadual específica que trata de ingresso, limites de idade, estabilidade, além de outras condições de transferência para a inatividade, direitos, deveres, prerrogativas e outras situações especiais dos militares é o respectivo Estatuto ou Código. No caso da Polícia Militar a Lei 1.943/54. Conforme foi analisado anteriormente, o Dec-Lei nº 667/69, regula tal procedimento quanto aos fatos que obrigatoriamente devem constar da legislação própria ou específica, inclusive na inatividade. Nem o § 10º, do art. 40, pelo qual é vedada a contagem de qualquer tempo fictício, por razões óbvias, conforme explicação nas referências bibligráficas3, é aplicado aos militares. b. Por outro lado, para deixar mais claro o que até aqui foi discutido, o § 1º do artigo 42 determina que sejam aplicados aos militares dos estados os §§ 2º e 3º do art. 142, com a ressalva de que a lei estadual específica disporá sobre as matérias do art. 142, § 3º, X. O inciso X, § 3º, do art. 142 da Constituição Federal expressa textualmente o seguinte: “Art 142. ..................................................................................................................................... § 3º ............................................................................................................................................. X . a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade, outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas, e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Grifou-se). Quando a norma constitucional expressa “outras condições de transferência do militar para a inatividade”, quer afirmar: além daquelas já expressamente garantidas pela própria Constituição. No caso em particular, aos integrantes da Polícia Militar do Estado do Paraná, por força do § 1º, do art. 42, a lei a que se refere o inciso X, repita-se, é a de nº 1.943/54 (Código da Polícia Militar) e, em termos de remuneração a título de proventos e pensões é a de nº 6.417/73 (Código de Vencimentos da Polícia Militar), conforme já demonstrado. Apenas para lembrar, o art. 24 do Dec-Lei nº 667/69, expressa que os direitos, vencimentos, vantagens e regalias do pessoal, em serviço ativo ou na inatividade, das Polícias Militares constarão de legislação especial de cada Unidade da Federação. Tal legislação especial, segundo o fixado no art. 25 do mesmo Dec-Lei, conforme, também, já visto anteriormente, é a legislação própria pertinente à Polícia Militar. Jamais em uma legislação que pretende enquadrar servidores públicos (estes civis) e militares em que os direitos e obrigações são incompatíveis e incomunicáveis. c. Por outro lado, pelas modificações introduzidas pela EC/19, em relação ao art. 37, apenas os incisos XI, XIII, XIV e XV são expressamente aplicáveis aos militares. Tais disposições regulam o teto máximo de vencimentos, proventos e pensões; proíbe a vinculação e a equiparação de qualquer espécie para efeito de remuneração do pessoal do serviço ativo; proíbe a computação e acumulação de acréscimos pecuniários para fins de outros acréscimos; e por fim, assegura a irredutibilidade de vencimentos, aí incluídos os proventos e respectivas pensões. É conveniente lembrar que o inciso XV contém algumas ressalvas, as quais remetem aos incisos XI e XIV do próprio artigo 37, e dos artigos 39, § 4º, 150, II, e 153, § 2º, I. Quanto aos incisos XI e XIV já foram abordados no parágrafo anterior. O § 4º do artigo 39 refere-se a remuneração por subsídio de membro de poder, detentor de mandato eletivo, Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais. O inciso II do artigo 150, dentre outras coisas, veda à União, Estados e Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que sem encontrem em situação equiva- 4 lente ou em razão de ocupação profissional ou de função. Enfim, o inciso I, § 2º do artigo 153 refere-se ao imposto de renda e proventos de qualquer natureza previsto no inciso III do artigo 150, cujo imposto será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei. Portanto, seriam essas as disposições constitucionais que deveriam ser observadas, ou melhor, aplicadas pelo legislador paranaense em relação aos militares do Estado do Paraná quando da criação da Paranaprevidência, o que infelizmente não aconteceu, mesmo diante de normativa constitucional que, já na época, não permitiam incluir os militares na mesma norma e nas mesmas condições atribuídas aos servidores públicos. Pelo que se depreende, em matéria de previdência dos militares, o Estado legislou de forma concorrente com a União e, como já demonstrado, é vedado pelo inciso XXI, do art. 22 da Constituição Federal. 3. A S M U D A N Ç A S E M R E L A Ç Ã O ÀS P O L Í CI A S M I L I T A R E S E A O S CO RP O S DE B O M B E I RO S M I L I T A R E S D E C O R R E NT E S D A E M E N D A CO NS T I T U CI O N AL N º 41/2003 Como, aliás, ocorreu com a EC nº 20/98, a qual reformulou a previdência dos servidores públicos, os militares também passaram incólumes pela EC 41/ 2003, isto é, em nada foram atingidos em obrigações. Além disso, outras disposições que serão colocadas mais adiante reforçam os argumentos, dentro da filosofia do Estado de Direito, por uma previdência em lei específica aos militares estaduais e não, equivocadamente, através de uma lei de repercussão geral, onde são incluídos os servidores públicos e os militares do Estado do Paraná sem considerar os direitos e garantias constitucionais destinadas, exclusivamente, a cada uma das categorias de agentes públicos. Na prática, a EC nº 41/2003 diferenciou os servidores públicos dos militares, aplicando a estes apenas o § 9º, do art. 40, cuja disposição é aplicada inicialmente aos servidores públicos. A alteração significativa, especialmente em relação aos pensionistas, deu-se no § 2º do artigo 42, determinando aplicar aos mesmos o que for fixado em lei específica do referido ente estatal. Lei específica, conforme já reiterada, é a lei referente à Polícia Militar, conforme dispõe o § 1º do artigo 42. a. Para entender melhor as repercussões da EC nº 41/2003 é necessário analisá-la quanto ao seu conteúdo em relação às alterações do artigo 40 da CF e outras disposições do regime de previdência dos servidores públicos: “Art. 1º. A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. Art. 42. ................................................................................................................................................. § 2º . Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. Art. 149. ............................................................................................................................................... §1º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. Art. 3º. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. § 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. Art. 4º. Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere: 5 I - cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas da União. Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Art. 10. Revogam-se o inciso IX do § 3º do artigo 142 da Constituição Federal, bem como os artigos 8º e 10 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998”. b. Em momento algum as alterações previdenciárias, introduzidas na CF, pela EC 41/2003, produziram alterações na situação jurídica dos militares tanto estaduais quanto das forças armadas, pelo contrário, individualizou, ainda mais, a diferenciação entre os servidores públicos e os militares aqui referidos. Como se vê, todas as alterações foram em cima do artigo 40 da CF, aplicadas exclusivamente aos servidores públicos. Enfatize-se, apenas o § 9º do respectivo artigo manteve explicitamente a sua aplicação aos militares dos estados, não sendo, porém, aplicado aos militares das forças armadas. As alterações constantes no § 2º do artigo 42 e do inciso IX , § 3º do art. 142, dispositivo agora revogado, nada muda ou altera em relação à situação anterior, apenas foram ajustes em função das alterações e da nova sistemática adotada pela previdência dos servidores públicos, e que a partir de alterações destinadas aos servidores públicos não se justificam mais suas aplicações aos militares, incluindo-se a alíquota de contribuição, que no caso seria de 11% . c. Para os militares das Forças Armadas a única alteração do regime previdenciário, em todo esse período de discussão, deu-se com Medida Provisória nº 2.131/2000 que aumentou a contribuição de 1% da remuneração ou provento para 7,5% daqueles valores. Além disso permitiu-se que os atuais militares mantivessem o direito de deixar a pensão para filhas solteiras desde que descontem um adicional de 1,5% da remuneração ou provento. Isso também nada mudou com a EC/41 e persistem ate hoje tais disposições. d. O que vem ocorrendo no Paraná, talvez por inadvertência ou por falta de uma leitura mais atenta da Constituição, o artigo 4º da referida emenda, o qual passou a integrar o § 19, do artigo 40, da Constituição Federal está sendo, por analogia, atribuída a bonificação de permanência aos militares do Estado, quando, na realidade, é destinado apenas aos servidores públicos, pois não há qualquer remissão desta disposição aos militares e que, data vênia, o comando da Corporação e a administração do Paranaprevidência veem sendo indiferentes com tal ilegalidade. Deve-se lutar pelos direitos e prerrogativas em busca do bônus, mas de maneira coerente deve-se arcar com os ônus impostos pela investidura militar, até como força moral para justificar o que se objetiva, até para se evitar o crime de responsabilidade e de improbidade administrativa. 4. OUTRAS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS DECORRENTES DA INVESTIDURA MILITAR QUE POR SI JÁ RECOMENDARIAM UMA PREVIDÊNCIA MILITAR PRÓPRIA OU ESPECÍFICA a. Diferentemente do que fora estabelecido ao servidor público civil, o inciso II, § 8º, do art. 14, para o militar, na condição de alistável, se contar com mais de dez anos de serviço4, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará, automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. Tal inatividade darse-á na condição de reserva remunerada e proporcional a esse tempo de serviço e não ao tempo de contribuição. b. Coerente com as condições de elegibilidade, o inciso III, § 3º, do art. 142, também, por força do § 1º do art.42 aplicável aos militares estaduais, estipula ao militar da ativa que, de acordo com a lei, que tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nesta situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de 2 (dois anos) de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei. c. Para caracterizar, ainda mais, as peculiaridades da investidura militar, além da CF/88 não estender aos militares os direitos sociais do trabalho, jornada de 40 horas semanais, horas-extras, adicional noturno e outros, como fez aos servidores públicos, vedou, também, aos militares, o acúmulo de funções ou empregos públi- 6 cos, à exceção dos médicos militares que já exerciam, na data de promulgação da atual Constituição, cargos ou empregos públicos. A partir daí são inacumuláveis quaisquer atividades públicas permanentes com a atividade militar, inclusive na inatividade. Neste caso, pela impossibilidade de acúmulo de proventos. Para os menos informados, é bom saber que o militar, quer das Forças Armadas, quer das Forças Auxiliares - polícias militares e corpos de bombeiros militares - não tem folga e sim apenas horas de descanso, uma vez que, tão logo exija o serviço ou a missão, ele, automaticamente entra em atividade. Ao contrário do civil regido pela CLT e do servidor público estatutário o militar está de serviço vinte e quatro horas por dia. d. Por razões de coerência, em relação à tutela das instituições da hierarquia e da disciplina, proibiu, expressamente, aos militares, a sindicalização e a greve. e. O militar perde o posto, a patente ou a respectiva graduação ao ser condenado a mais de dois anos, enquanto, ao servidor público, tal situação dar-se-á após quatro anos de condenação. f. O militar não tem direito à bonificação de permanência ao completar as exigências para a aposentadoria compulsória. Se caso foi estendida aos militares deu-se ao arrepio da lei maior pois tal benefício, conforme já visto, não foi extendido aos militares. 5. O QUE PRECONIZA A LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL COMO DECORRÊNCIA DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA INVESTIDURA MILITAR PRECONIZADAS NA PRÓPRIA CF EM VIGOR a. O art. 65 do Código Penal Militar prevê a pena de reforma para o militar que cometer determinados crimes militares, cabendo ao Juiz estabelecer o mínimo e o máximo de cotas de soldo que o militar condenado fará jus, na condição de reformado. b. Declaração de reforma de oficial, decorrente de decisão do Tribunal competente, no caso paranaense, do Tribunal de Justiça, em processo oriundo de Conselho de Justificação. c. Reforma de praça, decorrente de decisão proveniente de processo de Conselho de Disciplina. d. A sujeição do militar, mesmo na inatividade, ao Código Penal Militar, ao Regulamento Disciplinar e às demais leis que regem o militar, a exemplo do Estatuto ou Código próprio. Como ficaria esta situação junto à Paranaprevidência, que nem órgão da administração direta o é. E o caso da administração, controle e fiscalização dos inativos? E a situação da convocação para o serviço ativo do militar da reserva remunerada, situação definida, não apenas pelo Código da polícia Militar, mas, também, pelo art. 19 do Decreto Federal nº 88.777/83? E os casos de mobilização e convocação da Polícia Militar, nas situações definidas na legislação federal? Aliás, neste particular a Corporação já perdeu a administração e o controle do pessoal inativo e pensionistas há muito tempo. A ilegalidade persiste, tanto na atualidade como se pretende no futuro, com a reestruturação dos Regimes Financeiros do Plano de Custeio e Financiamento do Regime Próprio de Previdência Funcional do Estado do Paraná constante no anteprojeto de lei em discussão. Como pode os militares que exercem uma atividade típica de estado permanecerem vinculados a um órgão autônomo e que atua mediante contrato de gestão com o poder executivo? Se não houver uma mudança de rumo vai continuar tudo como está ao arrepio das garantias asseguradas pela própria Constituição Federal, conforme várias vezes já apontadas. Teve oficial que foi convocado para o serviço ativo para compor Conselho Especial na Auditoria da Justiça Militar e continuou a perceber proventos pela Paranaprevidência, desconsiderando totalmente a legislação federal e estadual em vigor. Os instrutores inativos dos estabelecimentos de ensino são tratados de forma diferenciada dos ativos, também ignorando-se o que estabelece as disposições do Código da Polícia Militar e do Código de Vencimentos mediante. Justificativas inaceitáveis, para o não cumprimento da legislação própria, foram levantadas pela Secretaria de Administração. (Anexo cópia de artigo relativo ao problema). Por essas, e por outras situações, somente pertinente às organizações militares, é que no âmbito estadual (obedecendo ao que é previsto no Estatuto dos Militares das Forças Armadas), o art. 2º da Lei nº 1.943/54 (Código da Polícia Militar), define que são componentes da Corporação os brasileiros que, como militares, combatentes ou não, integram as suas fileiras, com situação hierárquica definida, bem como os que dela se tenham afastado para a inatividade remunerada. Observe-se que estes detalhes têm guarida na própria CF/88. As expressões usadas pelo constituinte e seu reformador no § 1º do art. 40 e no inciso X, § 3º, do art 142 são distintas. enquanto para o servidor público civil este é simplesmente aposentado, o militar é transferido para a inatividade, condição que implica apenas na movimentação de situação dentro da própria organização. Isto quer dizer o seguinte: mesmo inativo o militar, inclusive seu pensionista, continuam a ser administrados, controlados e fiscalizados pelos órgãos da administração direta, isto é, pela Polícia Militar, à qual permanecem ligados. 7 Confirmando o acima exposto, o art. 15 da Lei 6.774, de 08 de janeiro de 1976 (Lei de Organização Básica da Polícia Militar), expressa o seguinte: “A Diretoria de Pessoal é o órgão de direção setorial do Sistema de Pessoal que se incumbe do planejamento, execução, controle e fiscalização das atividades relacionadas com pessoal policial-militar e civil, englobando: [...]. III – Inativos e pensionistas”. (Grifou-se).Tais disposições obedecem aos parâmetros fixados na legislação federal quanto aos princípios e normas para a organização das polícias militares e corpos de bombeiros militares. Na prática as coisas se inverteram. No contracheque dos inativos está consignado que a “Paranaprevidência firmou acordo de cooperação com a Polícia Militar, agora os Batalhões da PM do interior Estado estarão atendendo seus aposentados e pensionistas”. Primeiro, que o militar não se aposenta, é inativado na condição de Reserva Remunerada ou Reformado. Segundo, como a Polícia Militar vai conveniar com órgão autônomo a gestão que é de sua responsabilidade definida em lei? Data vênia, esse absurdo infelizmente só acontece no Estado do Paraná. e. Assim, diferentemente do que ocorre com o servidor público concernente à aposentadoria, assim determina o § 1º do artigo 154 do Código da Polícia Militar: “a reserva é a situação temporária de inatividade em que o militar fica obrigado a determinados deveres e conserva alguns direitos”. (Grifou-se). Direitos e deveres esses, obviamente, atribuídos ao pessoal ativo e sujeito ao poder hierárquico militar. f. Com a devida vênia, a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, embora anterior à EC nº 20, esta de 16 de dezembro de 1998, já equivocada em alguns aspectos em relação à EC nº 20, pois tratou-se da conversão da MP nº 1723/98, já define para os militares, na própria súmula, que o regime de previdência não é único para os servidores públicos da União, dos Estados e militares, mas sim regras gerais de funcionamento para os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências, como se vê reproduzida no artigo 1º, da referida lei “Art. 1º. Os regimes próprios de servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios: (Grifou-se). Assim Portanto, além da CF própria lei federal reconhece duas situações distintas pela simples interpretação de sua redação. Caso pretendesse uma legislação única, o que seria inconstitucional, dada as restrições contidas na própria CF/88, a redação não seria aquela, mas sim: [...], dos servidores públicos e militares dos Estados e do Distrito Federal [...]. Tanto o legislador federal quis esta distinção, que separou, por vírgula, os militares dos Estados e do Distrito Federa, isolando-os dos demais servidores públicos das três esferas de governo. Portanto, a situação da previdência dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, diante do que foi estabelecido na CF/88, é exatamente a mesma aplicada aos militares federais, isto é própria, não confundida com a dos servidores públicos, ao contrário do que se quer justapor pela Paranaprevidência. (Anexo cópia da referida lei). g. Além do que já foi analisado, no caso de a inatividade ocorrer, não por tempo de serviço como, aliás, a própria CF/88 induz aos militares pelas situações peculiares a estes, como ficará a situação, por exemplo, de um coronel ou de um outro posto qualquer, se promovido antes de completar 5 (cinco anos) de contribuição no respectivo posto? Ao ser transferido para a inatividade iria, no caso, com o soldo do posto de tenente-coronel. Outro absurdo. Note-se que as disposições restritivas do § 2º, do art. 40 da CF/88, que veda proventos acima da remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, também, não se aplicam aos militares. Fica outra pergunta: como garantir a exigência constitucional de que as polícias militares e os corpos de bombeiros-militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, se, na inatividade, os pressupostos da hierarquia não são ou não forem refletidos nos respectivos proventos? h. Situação similar diz respeito à promoção por ato de bravura, aliás, valor consagrado e relevante nas organizações militares, caracterizado pelo reconhecimento ao desprendimento em prol do outro, da sociedade e da Pátria. Pela proposta do tempo de contribuição e da carência de 5 anos, contados do pedido de inatividade, o fato teria que ser programado para ocorrer antes disso, caso contrário, será uma promoção fictícia. É o caso, também, da promoção post-mortem. i. Outro detalhe, são as condições de transferência para a inatividade em conseqüência de doenças, mutilações ou de acidentes de serviço. As exigências, repita-se, da investidura militar são diferentes daquelas previstas para o servidor público civil. Os artigos 90 e 91 do Código de Vencimentos prevêem tais condições, além dos benefícios adicionais do auxílio invalidez e outras situações especiais de inatividade previstas nos art. 92 a 95 do referido código. É conveniente, também, lembrar que a Corporação dispõe legalmente, pelo teor do inciso IV do art. 8 23 da Lei de Organização Básica, de Juntas Médicas, para opinar sobre os casos de inativação decorrente de inspeção de saúde, conforme dispõe o parágrafo único do art. 90, do Código de Vencimentos. A lei que instituiu a Paranaprevidência e sua proposta de reformulação conflitam com todas essas peculiaridades reconhecidas constitucionalmente. Existe, ainda, no caso de militar, a previsão de reversão ao serviço ativo quando este for julgado apto em inspeção de saúde ou como decorrência de ato de convocação. São situações peculiares que necessitam preservação, conforme o amparo constitucional, em legislação própria e não em legislação estranha à Corporação. j. O próprio artigo 113 da Lei estadual 12.398/98, contido nas Disposições Finais ou Transitórias, contém vários equívocos em sua redação. A lei estadual específica, de que se reporta a CF/88 são as normas estatutárias ou códigos respectivos, conforme já mencionado e do entendimento doutrinário e jurisprudencial. Portanto, as disposições sobre transferência para a reserva remunerada ou reforma e outras condições especiais dos militares já estão perfeitamente dispostas na Lei nº 1.943/54 e suas alterações e na Lei nº 6.417/73, ambas acolhidas pelas normas constitucionais vigentes. Outro equívoco diz respeito à exigência de sessenta meses imediatamente anteriores à protocolização do respectivo requerimento, condição que conflita com as próprias condições especiais dos militares resguardadas pela Carta Magna. Que o militar deverá ser contribuinte configura-se como um dever, embora o § 4º do art. 42 da Constituição Estadual não seja remetido aos militares a alíquota atribuída para os servidores públicos impostas pela EC nº 41/2003. Em suma, pelas condições jurídicas especiais da investidura militar, pretender condicioná-la ao mesmo regime dos servidores públicos e a um tempo mínimo de contribuição extrapola, em muito, o que as normas constitucionais estipularam aos militares, tanto das forças auxiliares como das forças armadas. O que a norma constitucional tratou de forma diferenciada ou privativa não pode o legislador, por mera vontade própria, tratar de forma genérica. Por fim, tais situações exóticas pretendidas aos militares fora sanado, em parte, pela inclusão de ressalva de que até a aprovação de nova lei de inatividade prevalecerá o que dispõe o Código da Polícia Militar. Não há possibilidade de nova lei. Naturalmente o que se pretendia na época era que a legislação da Polícia Militar a respeito da inatividade fosse ajustada aos moldes dos servidores públicos e aos propósitos da Administração e da Paranaprevidência, a despeito de os Códigos da Polícia Militar terem sido acolhidos pela Constituição Federal de 1988 e as condições de inatividade ali estão legalmente inseridas. l. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, apreciando a ação direta de inconstitucionalidade - ADIN nº 70010738607, por seu presidente, conferiu aos membros da Brigada Militar do Estado reconhecimento de que são agentes militares distintos dos servidores públicos, entendimento este corroborado em sede de decisão final, por maioria absoluta dos membros do órgão especial daquele sodalício. ADIN 70010738607, despacho do presidente do TJRS, Dês. Osvaldo Stefanello: Importante mencionar, a fim de esclarecer a solução da controvérsia posta sob exame, que até a Emenda Constitucional de nº 18/98 os militares eram considerados servidores públicos. Entretanto, a partir da vigência dessa Emenda ficaram eles excluídos desta categoria, sendo-lhes aplicáveis, tão somente, as normas referentes aos servidores públicos quando existente previsão expressa nesse sentido. Daí, concluir-se que, os servidores militares dos Estados, compreendidos os integrantes da Brigada Militar e do Copo de Bombeiros, possuem regime jurídico próprio não estando vinculados ao regime dos servidores civis. m. Da mesma forma, manifestou-se o Procurador Geral da República, no parecer de nº 3.337/CF, proferido nos autos da Suspensão de Segurança - SS nº 2.410-8/260-RS, que tramitou no Supremo Tribunal Federal. A singela leitura do teor conferido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 18 de 6 de fevereiro de 1998, não deixa dúvidas acerca da distinção impressa aos servidores públicos civis em referência aos militares.. Não há¡ como se argumentar que se possa, de maneira, conjunta, ditar regras a ambos os regimes jurídicos (civil e militar, ao mesmo tempo). Isso porque, pelas peculiaridades que marcam cada uma das esferas, a Constituição Federal explicitamente afastou os dois âmbitos. 6. O QUE DIZEM A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO E CONSTITUCIONALISTAS SOBRE OS MILITARES NA CF/88 Corroborando com o que foi sustentado até aqui, cabe analisar, reproduzindo, inclusive conteúdo do parecer nº 008/2003-PGE, de 30 de dezembro de 2002 e acolhido, na íntegra, pelo Procurador-Geral do Estado. No referido parecer, na página 7 e subseqüentes, é mencionado de forma inequívoca o seguinte: “Agora cabe analisar porque a Constituição (tanto Federal como Estadual), tratou de forma diferenciada os servidores civis dos militares. A redação originária da Constituição da República incluía no mesmo título de „servidores públicos‟ os chamados „servidores civis‟ e os „servidores militares‟ (Título III, Capítulo VII – Da Administração Pública), separando as normas pertinentes a cada qual em seções (Seção II – Dos servidores públicos civis e Seção III – Dos servidores públicos militares)”. Essa situação foi alterada por ocasião da promulgação da Emenda Constitucional nº 18, de 06.02.1998, que excluiu da condição de servidores públicos os militares. (Grifou-se). Eis o seu teor: 9 „Art 2º - A Seção II do Capítulo VII do Título III da Constituição passa a denominar-se „DOS SERVIDORES PÚBLICOS‟ e a Seção III do Capítulo VII do Título III da CF/88 passa a denominar-se „DOS MILIOTARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.‟ Assim, a partir dessa Emenda Constitucional, conforme leciona CARMEM LÚCUA ANTUNES ROCHA, iniciou-se a mudança na concepção constitucional do tema ao excluir „da condição de espécie servidores públicos, os militares, afastados, então, dos princípios que regem os servidores civis, únicos, agora, a serem considerados sob a designação de „servidores públicos‟, (in Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos, Editora Saraiva, SP, 1999, p. 85). No mesmo sentido, temos o ensinamento de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO que, ao referir-se aos servidores públicos civis e militares, menciona que „essa é a primeira classificação dos servidores públicos e obedece a dois ramos básicos de funções públicas: a civil e a militar. É a Constituição Federal que separa os dois agrupamentos, traçando normas específicas para cada um deles. As regras aplicáveis aos servidores públicos civis se encontram entre os art. 39 a 41 da CF. De acordo com o novo sistema introduzido pela Emenda Constitucional nº 18/98, há o grupo dos militares dos Estados, Distrito Federal e Territórios (art. 42 e parágrafos, CF) e o dos militares das Forças Armadas, integrantes da União Federal (art. 142, § 3º, CF). (in Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, Lúmen Júris, RJ, 1999, p. 402). Assim, para os militares dos Estados os direitos, prerrogativas e obrigações decorrem diretamente da Constituição Federal (art. 42) e da Constituição Estadual (art. 45). (Grifou-se). Por sua vez, o art. 45, § 6º prevê que é a lei que vai estabelecer sobre os direitos, garantias e as vantagens dos militares estaduais.‟ E, com meridiana clareza, conclui a Procuradora do Estado Dra. ARIANA DE N. PETROVSKY GEVAERD que a legislação que regulamenta a matéria é a Lei Estadual nº 1.943, de 23.06.54 (Código da Polícia Militar do Estado do Paraná), isto é, a legislação específica, peculiar ou própria relativa à Polícia Militar, aliás, como determina a alínea “b” do art. 25 do Dec-Lei nº 667/69 e não como a administração da Paranaprevidência equivocadamente vêm insistindo. Para consolidar ainda mais tais argumentos, eis o que diz o Decreto Federal nº 88.777/83 (art. 2º, alíneas 17 e 18), a respeito das expressões “legislação específica e legislação peculiar ou própria”, esta última já apresentada na parte inicial. “Ar. 2º - ..................................................................................................................................................... 17) Legislação Específica – Legislação promulgada pela União, relativa às polícias militares”. O iminente mestre e doutor em direito pela PUCSP, MARÇAL JUSTEM FILHO5, em sua obra Curso de Direito Administrativo, assim se posiciona em relação os agentes militares e os agentes civis: “XIII.9.1) Os agentes militares “Na redação original da CF/88, havia um tratamento genérico e comum para servidores públicos civis e militares. A Emenda Constitucional nº 18/98 alterou essa disciplina. O art. 2º da EC nº 18/98 determinou que a Seção II do Capítulo VII do Título III (que abrange os arts. 39 a 41 passaria a dispor apenas sobre os “servidores públicos” e remeteu o tratamento jurídico dos membros das Forças Armadas para o art. 142, § 3º, dispositivo que se aplica, com algumas limitações, à disciplina dos membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, e do Distrito Federal (tal como determina o art. 42 da CF/88, também com a nova redação dada pela EC nº 18/98. XIII.9.1.2) O regime jurídico dos militares O regime jurídico dos militares é estruturado em termos distintos daqueles que incidem no âmbito dos agentes civis, o que ficou ainda mais evidente em vista alteração introduzida pela EC nº 18/98 (que alterou a própria terminologia, eliminando a expressão “servidor militar” e passando a se referir apenas a “militar”). XIII.9.2) Os agentes civis Conceitua-se agente civil por exclusão. São todos os agentes estatais não integrantes das Forças Armadas federais nem das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal. XIII.9.2.1.2 Os servidores públicos Já os agentes servidores públicos são os vinculados ao Estado segundo regime jurídico próprio que impõe sua atuação permanente, contínua e sob subordinação hierárquica, com remuneração proveniente dos cofres públicos. (Grifou-se). Empresta-se, por fim, a colaboração do ilustre administrativista brasileiro, desembargador do TJSP ÁLVARO LAZZARINI6, que em artigo sobre o Regime próprio de Previdência para os Militares Estaduais, proclama: 10 “Concluindo, não me resta dúvida que a Polícia Militar do Estado de São Paulo, a exemplo da dos demais entes do Estado brasileiro, é uma instituição de natureza perene, que tem a competência constitucional de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, exercendo, pois, atividade jurídica do Estado, sendo que seus membros integram carreira típica do Estado, denominados militares do Estado, como previsto no artigo 42 da Constituição Federal. Aplica-se-lhes o disposto no artigo 142, § 3º, inciso X, por força do mandamento do artigo 42, § 1º, ambos da Constituição da República, na sua atual redação. Bem por isso, não há como negar a necessidade jurídica de um "Regime Previdenciário Próprio dos Militares Estaduais " para o Estado de São Paulo, regime este que deve ser normatizado em lei estadual específica, diversa de lei que regula o regime próprio dos servidores públicos, inclusive, criando-se uma Unidade Gestora própria para o regime previdenciário próprio dos seus militares estaduais, pois, assim determina a Constituição Federal”. (Grifou-se). As lições dos mestres acima nominados reforçam o entendimento da PGE de que a diferença de regime jurídico entre servidores públicos e militares se funda numa clara e inquestionável vontade constitucional. Portanto, se existe um regime jurídico próprio dos militares e outro também próprio dos servidores públicos, também são próprios os regimes previdenciários, aliás como explicitamente preconiza a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. 7. OUTRAS SITUAÇÕES ESPECÍFICAS A QUE ESTÃO SUBMETIDOS OS MILITARES E QUE EXIGEM TRATAMENTO ESPECIAL, CONFORME A INTELIGÊNCIA DO INCISO X, § 3º, DO ARTIGO 142 DA PRÓPRIA CF/88 a. Se for comparar as horas trabalhadas pelo militar, comparativamente ao servidor público, o militar contribui para a previdência ao equivalente a 45 anos ou mais. Senão vejamos: - 3 anos no Curso de Formação de Oficiais (CFO), em regime de internato, 24 horas disponíveis para a instituição, com uma jornada que inicia às 0600 horas e termina, quando não estiver em serviço de escala e outros serviços especiais ou extraordinários, às 2200 horas; - após isso, tanto oficiais como praças, têm uma jornada de trabalho semanal sempre superior às 40 horas previstas constitucionalmente para o servidor público civil, cuja média é de 54 horas semanais. Isto acontece quando não é empregado em serviço extraordinário ou especial fora das escalas ou expedientes normais, isto é, absorvendo os períodos de descanso ou folga e sem qualquer remuneração extraordinária; - emprego em jornadas contínuas de 24 horas, sem a devida compensação, como acontece com outras categorias de servidores públicos. Neste caso, a compensação é apenas de 24 horas, o que equivale a uma jornada diária de 12 horas, isto ao longo das semanas e dos meses; - quando não, no período de descanso, é convocado a prestar testemunho na Justiça como condutor de réu em fase de processo, também o mesmo ocorrendo junto às delegacias de polícia; - afora isso, o militar está submetido às situações especiais, como prontidão, exercícios de adestramento, diligências, e outros reveses que surgem de forma inesperada e o militar deve estar sempre ECD para assumir a missão; - os graves riscos decorrentes do exercício profissional, hoje considerado um dos mais estressantes e perigosos. Vejam-se os exemplos no Rio de Janeiro. Em apenas um mês, 12 PM foram executados pela ação do crime organizado e, em São Paulo, não faz muito tempo, mais de uma dezena de militares foram executados em menos de duas semanas. b. Somem-se todas as situações acima e tirem-se as próprias conclusões sobre o real tempo de serviço executado durante o período em que o militar permanece no serviço ativo. c. Sujeição a normas disciplinares totalmente diferentes daquelas preconizadas para o servidor público, incluindo-se a previsão de prisão administrativa até 30 dias. d. Além disso, segundo o art. 16 do Dec nº 88.777/83, a carreira policial militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas das polícias militares, denominada “Atividade Policial Militar”. Trata-se de um sacerdócio a serviço da sociedade e da Pátria. e. O tempo de serviço tem um valor especial no regime jurídico militar, condicionando, não apenas a inatividade, mas a própria funcionalidade das instituições militares, a exemplo da antigüidade que determina a precedência hierárquica em igualdade de posto ou graduação ou, então, como um dos critérios para a promoção, conforme disposições contidas tanto na legislação federal específica, como na legislação própria da Corporação. Outro exemplo: pelo parágrafo único do art. 19 do Dec Federal nº 88.777/83, o militar inativo designado para o serviço 11 ativo terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, a qual não ocorrerá, e contará esse tempo de efetivo serviço. f. Ademais como compreender um militar com mais de 60 anos ou próximo de 65, suportar as adversidades da atividade profissional, como os constantes confrontos armados ou físicos com marginais, ou em atividades de busca e salvamento em situações de extremo risco ou, ainda, no caso, de operações de defesa territorial contra um inimigo, que além de bem treinado, é 20 ou trinta anos mais novo? Propostas que não agasalhem tais peculiaridades não passam de devaneio de pessoas sem experiências ou desprovidas de maior contato com as exigências da caserna. g. As sequelas decorrentes de acidentes ou de doenças que motivam a reforma do militar devem ser vistas em função da função policial e do dever militar e não, apenas, como se fora um servidor da burocracia pública qualquer. Como entender um militar sem uma das mãos ou com um dos braços paralisados? Como poderá exercer suas responsabilidades nessas condições? h. Por fim, a consagração do juramento para o militar, com suas obrigações deontológicas peculiares, além de comprometê-lo com o cidadão e a sociedade contra o arbítrio ou abuso de poder, também, obriga-o ao denominado “tributo de sangue”, cuja referência é atribuída aos romanos. É apenas no serviço militar que os homens consentem livremente em sacrificar a própria vida por um ideal. É, também, somente no serviço militar que os homens consentem sofrer e morrer para expurgar ou evitar um mal, defendendo a honra e as instituições a que servem. 8. CONCLUSÃO A impressão que se tem, tanto pela lei que criou a “Paranprevidência” como pelo projeto que dispõe sobre a Reestruturação dos Regimes Financeiros do Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Funcional do Estado, ambos estão impregnados de resquícios do extinto Instituto de Previdência do Estado (IPE), em que, naquela época, os militares estaduais não passavam de uma categoria especial de servidores públicos, cujos direitos, em alguns casos, eram indefinidos. Mesmo inovando com a criação do Fundo Financeiro dos Militares a situação de ilegalidade continua diante da Constituição e da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. Atualmente, quanto ao fato em discussão, não há sombras de dúvida de que a inatividade dos militares, tanto federais como estaduais, deve ser contemplada por regras específicas e contidas em regime próprio aos militares, evidência introduzida pela Constituição Federal de 88, ampliadas pelas sucessivas EC, especialmente as de nº 18, 20 e 41 e ratificadas pela Constituição Estadual. Em termos concretos, os militares, tanto federais quanto os estaduais, além de sujeitos à hierarquia e disciplina militares, são detentores de um poder que o Estado delega a uma categoria especial de servidores típicas de Estado e que este faz uso para a defesa do próprio Estado e das instituições democráticas. Ademais, o que o constituinte estabeleceu como privativo, próprio, peculiar ou especial, o legislador comum não pode generalizar, sob pena de nulidade da iniciativa, ainda mais que a partir da EC nº 18/98 ficou nítida a separação dos princípios que regem os servidores públicos dos militares. Portanto, não é necessário muito esforço e nem ser exímio operador do Direito para concluir que o único ponto em comum entre os servidores públicos e os militares estaduais é a extensão a estes do § 9º do artigo 40. Portanto, a legislação previdenciária para os integrantes da Polícia Militar deve ser própria ou específica e com base nos §§ 1º e 2º do artigo 42 da Constituição Federal, resguardando as garantias e princípios acolhidos pelas normas ali expressas e, com reconhecimento constitucional (inciso X, §3º, do art.142), de que a investidura militar abriga outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. Essas situações especiais, consideradas as peculiaridades das atividades dos militares do Estado do Paraná, embora, grande parte inseridas na Lei nº 1.943/54 (Código da Polícia Militar do Estado do Paraná, complementada pela Lei nº 6.417/73 (Código de Vencimentos), nesta estão fixadas as condições e outras peculiaridades sobre os vencimentos e proventos, pela Lei nº 6.774/76 (Lei de Organização Básica), a qual dispõe, dentre outros assuntos, sobre o planejamento, execução, controle e fiscalização dos inativos e pensionistas da Polícia Militar e, ainda, pelas disposições da legislação federal específica destinada às Polícias Militares e aos Corpos de Bombeiros Militares, especialmente o Dec-lei nº 667/69, o Dec-lei nº 2.010/83 e o Decreto nº 88.777/83, cuja legislação define situações de designação de militar da reserva remunerada para o serviço ativo, convocação e mobilização da Polícia Militar como força auxiliar e reserva do Exército e outras disposições que enquadram os militares inativos da reserva remunerada. Situações completamente alheias aos servidores públicos e até agora incompreensíveis pela administração pública civil. 12 Concluindo, os militares do Estado do Paraná, consideradas as condições especiais e outras peculiaridades de suas atividades, serão regidos por regime previdenciário próprio ou específico e com Unidade Gestora própria, com fundamento nas normas expressas nos §§ 1º e 2º do artigo 42 da Constituições Federal e demais disposições contidas na legislação federal destinada às Polícias Militares e da própria da Polícia Militar do Estado do Paraná e tendo por diretriz a Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. Tudo o mais é abusivo ou eivado de inconstitucionalidade. ******************************************************** ************************ 9. ALGUMAS SUGESTÕES, CASO NÃO SE CONSIGA O OBJETIVO DA LEGISLAÇÃO PRÓPRIA, PARA SE ALTERAR O DISPOSITIVO TEMPORÁRIO QUE GARANTEM OS BENEFÍCIOS ATUAIS Art. Além das disposições constitucionais relativas às garantias e restrições previstas aos militares dos estados, territórios e distrito federal e das demais normas contidas na legislação federal específica destinada às Polícias Militares e aos Corpos de Bombeiros Militares, os direitos, as prerrogativas relacionadas às condições de transferência do militar para a inatividade, os proventos, pensões e outras situações especiais, consideradas as peculiaridades de suas atividades são reguladas pela Leis Estadual específicas ou próprias nº 1.943, de 23 de junho de 1954 (Código da Polícia Militar) e nº 6.417, de 03 de julho de 1973 (Código de Vencimentos da Polícia Militar). Parágrafo único. O planejamento, execução, controle e fiscalização do pessoal inativo, reserva remunerada e reformados, bem como pensionistas é de responsabilidade da Polícia Militar através do sistema de pessoal da Corporação. - ou, então: Art. Os direitos, as prerrogativas relacionadas às condições de transferência do militar para a inatividade, os proventos, pensões e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades são reguladas pela Leis Estadual específicas ou próprias nº 1.943, de 23 de junho de 1954 (Código da Polícia Militar) e nº 6.417, de 03 de julho de 1973 (Código de Vencimentos da Polícia Militar0. § 1º - Aplicam-se as disposições constitucionais relativas às garantias e restrições previstas aos militares dos estados, territórios e distrito federal e das demais normas contidas na legislação federal específica destinada às Polícias Militares e aos Corpos de Bombeiros Militares não contidas na legislação específica ou própria. § 2º O planejamento, execução, controle e fiscalização do pessoal inativo, reserva remunerada e reformados, bem como seus pensionistas é de responsabilidade da Polícia Militar através do sistema de pessoal da Corporação. 10. NOTAS BIBLIOGRÁFICAS 1 Garantia, segundo o dicionário Michaelis, são direitos, privilégios, isenções que a constituição de um país confere aos cidadãos, no caso específico, aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Já, a expressão privilégio, na linguagem jurídica é manifestada por prerrogativa. 2 Quanto ao acolhimento pela Constituição Federal vigente, da Legislação federal relativa às Polícias Militares, ver o que diz o Parecer nº AGU/TH/02/2001, da Advocacia Geral da União, no qual é confirmada integralmente tal sustentação. 3 A Polícia Militar em situação de guerra, conforme legislação federal vigente – Dec-Lei 2010/83, Dec-Lei 667/69 e Dec 88.777/83 – é convocada ou mobilizada, tendo como missão a Defesa Territorial como decorrência de sua situação constitucional de Força Auxiliar Reserva do Exército. E, em caso de guerra os militares tem a contagem do respectivo tempo em dobro. Por isso, a alínea “b” do art 295, da Lei nº 1.943/54, prevê que o tempo passado em operações de guerra ou em serviços delas dependente ou decorrente – ações de defesa territorial – ou tomar parte em expedições para restabelecer a ordem gravemente perturbada, o cômputo é feito em dobro. Tal situação também é prevista nos art. 75 a 77 da Lei 6.417, de 03 de julho de 73 (Código de Vencimentos da PMPR). Pela proposta em exame, contaria mas não levaria, o que, aliás, é de uma absurdez indescritível. 4 Observe-se que a Constituição Federal refere-se a anos de serviço e não a tempo de contribuição. 5 Justen Filho, Marçal. Curso de Direito Administrativo. Editora Saraiva, 4ª edição, 2009, p. 723-727. 6 jus.uol.com.br/.../regime-proprio-de-previdencia-para-os-militares-estaduais 13 ******************************** ************************