Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 317/97 - Segunda Câmara - Ata 18/97
Processo TC nº 275.561/95-0
Responsável: Misael de Sousa Lima
Entidade: Centro Evangélico da Assembléia de Deus de Itapagé/CE
Relator: Ministro Fernando Gonçalves
Representante do Ministério Público: Drª Maria Alzira Ferreira
Unidade Técnica: SECEX/CE
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Adhemar Paladini Ghisi (na Presidência),
Fernando Gonçalves (Relator) e Lincoln Magalhães da Rocha.
Assunto:
Tomada de Contas Especial
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas
Especial de responsabilidade do Sr. Misael de Sousa Lima, já
falecido;
Considerando que, no processo devidamente organizado,
apurou-se o débito contra o responsável no valor de Cr$
2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), acrescidas dos encargos
legais calculados a partir de 13.01.86, ficando sua quitação sob
responsabilidade de sua sucessora, Srª Enaide Pereira Lima;
Considerando, ainda, que os Pareceres são uniformes no sentido
do julgamento pela irregularidade das presentes contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso III, "a", da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso
III, da mesma Lei, em:
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar a Srª
Enaide Pereira Lima, ao pagamento da quantia de Cr$ 2.000.000,00
(dois milhões de cruzeiros), acrescida dos encargos legais, na
forma da legislação em vigor, calculados a partir de 13/01/1986 até
a data do efetivo recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, e à
respectiva comprovação perante este Tribunal, no prazo de 15
(quinze) dias, consoante o art. 165, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU;
b) com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c o art.
168 e seus parágrafos do Regimento Interno, deferir o pedido de
parcelamento formulado pela Srª Enaide Pereira Lima, autorizando-a,
em conseqüência, a recolher o débito no valor de Cr$ 2.000.000,00
(dois milhões de cruzeiros) aos cofres do Tesouro Nacional em até 5
(cinco) parcelas, fixando-se o vencimento da primeira em 15
(quinze) dias a contar da ciência, e o das demais, a cada 30
(trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas, atualizada
monetariamente, os juros de mora devidos, calculados a partir de
13/01/1986 até a data do recolhimento, na forma da legislação em
vigor; e
c) alertar a Srª Enaide Pereira Lima de que a falta do
recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado
do saldo devedor (§ 2º do art. 168 do Regimento Interno).
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Subvenção Social. Centro Evangélico da
Assembléia de Deus de Itapagé CE. Omissão na prestação de contas.
Responsável falecido. Solicitação de parcelamento pela responsável
sucessora sem apresentação de defesa. Contas irregulares. Débito.
Deferimento do parcelamento.
- O recolhimento do débito, na eventualidade de óbito do
responsável, recai sobre seus sucessores. Entendimento já firmado
pelo Tribunal.
Data DOU:
01/07/1997
Página DOU:
13881
Data da Sessão:
19/06/1997
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - CLASSE II - 2ª Câmara
TC 275.561/95-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Centro Evangélico da Assembléia de Deus de Itapagé/CE
Responsável: Misael de Sousa Lima (falecido)
Ementa: - Tomada de Contas Especial. Omissão na prestação de contas
de recursos repassados pela União. Autorização de parcelamento
solicitado por sucessora. Contas irregulares.
Trata-se de Tomada de Contas Especial, instaurada no âmbito da
Secretaria de Controle Interno do Ministério da Fazenda - CISET/MF,
contra o Sr. Misael de Sousa Lima, ensejada pela omissão na
prestação de contas dos recursos repassados pela União, a título de
subvenção social, ao Centro Evangélico da Assembléia de Deus, no
valor de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros).
Através do Ofício SECEX/CE nº 413/96, e mediante postagem de
carta registrada, com aviso de recebimento - AR/MP, procedeu-se à
tentativa de citação do responsável, não se tendo, todavia, logrado
êxito por tratar-se de destinatário falecido.
Citada, sua sucessora, a Srª Enaide Pereira Lima, não
apresentou alegações de defesa, comparecendo aos autos tão somente
para pleitear o parcelamento da dívida em 5 (cinco) vezes.
Parecer da Instrução
Após exame dos autos, o Analista responsável pela Instrução,
propõe que:
"a) na forma do artigo 16, III, letra 'a', da Lei nº 8.443/92,
sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito a Srª
Enaide Pereira Lima, pela importância original de Cr$ 2.000.000,00,
acrescida dos consectários legais, concedendo-lhe o fracionamento
da dívida em 05 (cinco) parcelas mensais, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal, o recolhimento da primeira parcela;
b) tendo em vista que o valor do débito atualizado até
29.10.96 perfaz 309,5603 UFIRs (inferior ao limite mínimo de 1.500
UFIRS para o prosseguimento da cobrança judicial de débitos), e a
título de racionalização administrativa e economia processual, seja
determinado, desde logo, o arquivamento do processo, sem
cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o
devedor, para que se possa lhe dar quitação, na forma do artigo 248
do Regimento Interno do TCU" (fls. 54).
O Sr. Secretário de Controle Externo, às fls.55, aquiesce à
proposição do Analista.
Parecer do Ministério Público
Em cota singela, o d. Ministério Público manifesta-se de
acordo com a proposta da Unidade Técnica (fls. 55). É o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
Consoante precedente jurisprudencial deste Colegiado (TC
549.005/93-5; Acórdão nº 496/96, Ata 23/96), a responsabilidade
pelo recolhimento do débito, na eventualidade de óbito do gestor
responsável, recai sobre seus sucessores, não restando quaisquer
dúvidas quanto ao caso em exame.
No que concerne à irregularidade das contas do falecido Sr.
Misael de Sousa Lima, perfilho o posicionamento esposado pela
Unidade Técnica e pelo douto Ministério Público.
Isto posto, considerando que o débito apurado nas presentes
contas é inferior ao limite mínimo de 1.500 (um mil de quinhentos)
UFIRs, estabelecido para o prosseguimento da cobrança executiva,
Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação desta 2ª Câmara.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; Subvenção Social; Entidade
Filantrópica; CE; Omissão; Prestação de Contas; Falecimento de
Responsável; Responsável em Débito; Parcelamento de Débito;
Responsabilidade do Agente;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 317/97