1 A ARBITRAGEM NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Gina Copola ∗ ( dezembro de 2.013) 1. Breve introdução ao tema: O tema concernente à arbitragem nos contratos administrativos tem sido discutido entre os estudiosos e aplicadores do direito com frequência e afinco, e, assim, o presente trabalho é apenas uma singela contribuição ao relevante debate. A arbitragem foi disciplinada pela Lei federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1.996, sendo que as pessoas capazes de contratar podem valer-se do instituto da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, conforme consta do art. 1º, da citada lei. O que se indaga, portanto, é o seguinte: o instituto da arbitragem pode ser aplicado aos contratos administrativos, já que a Lei federal nº 9.307/96, art. 1º, reza em direitos patrimoniais disponíveis, e, conforme é cediço em direito, o interesse público é indisponível? É essa indagação que se pretende responder aqui. ∗ Advogada militante em Direito Administrativo. Pós-graduada em Direito Administrativo pela FMU. Professora de Direito Administrativo na FMU. Autora dos livros Elementos de Direito Ambiental, Rio de Janeiro: Temas e Idéias, 2.003; Desestatização e terceirização, São Paulo: NDJ – Nova Dimensão Jurídica, 2.006; A lei dos crimes ambientais comentada artigo por artigo, Minas Gerais: Editora Fórum, 2.008, e 2ª edição em 2.012, e A improbidade administrativa no Direito Brasileiro, Minas Gerais: Editora Fórum, 2.011, e, ainda, autora de diversos artigos sobre temas de direito administrativo e ambiental, todos publicados em periódicos especializados. 2 2. A arbitragem nos termos da Lei federal nº 9.307/96: A arbitragem é um instituto que serve como eficiente forma de solução de conflitos, realizada através de Tribunal Arbitral, que é formado por um ou mais árbitros – pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes, conforme reza o art. 13, da Lei nº 9.307/96 -. O professor ELISSON PEREIRA DA COSTA1 professa de forma elucidativa que: “A arbitragem é meio extrajudicial de solução de conflitos, por meio do qual os árbitros resolvem divergências relativas a direitos patrimoniais disponíveis, com base na convenção da arbitragem pactuada entre as partes.” As regras que serão aplicadas à arbitragem podem ser livremente escolhidas pelas partes, sendo que a única ressalva é de que as regras não violem os bons costumes e a ordem pública, cf. reza o art. 2º, da Lei nº 9.307/96. As partes de um contrato que pretendam submeter os litígios que possam surgir relativamente ao contrato celebrado à técnica da arbitragem devem comprometer-se através de convenção de arbitragem, sendo que tal cláusula deve sempre ser na forma escrita, nos termos do art. 4º, caput, e § 1º, da Lei da Arbitragem. O art. 10, da Lei da Arbitragem, elenca os itens que devem constar obrigatoriamente do Compromisso Arbitral. 1 COSTA, ELISSON PEREIRA DA, O alcance da arbitragem nos contratos administrativos de concessão de serviço público, publicado in Revista Síntese de Direito Administrativo, out./2013, nº 94, p. 28. 3 O árbitro pode ser qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes, e deverá ele proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição, nos termos do art. 13, caput, e § 6º, da Lei. E estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicandose-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil, nos termos do art. 14, da Lei da Arbitragem. O procedimento arbitral inicia-se com a aceitação da nomeação do árbitro, conforme reza o art. 19, da Lei nº 9.307/96. E, ainda, o procedimento obedecerá ao que foi estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, nos termos do art. 21, da Lei, e serão sempre observados os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento, nos termos do § 2º, do mesmo art. 21, da Lei. O árbitro deve sempre tentar a conciliação entre as partes no início do procedimento, nos termos do § 4º, do art. 21, da LA. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes, e, no caso de nada ter sido convencionado nesse sentido, o prazo para a apresentação da sentença é de 6 (seis) meses, nos termos do art. 23, da LA. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: a) o relatório; b) os fundamentos da decisão, com a análise das questões de fato e de direito; c) o dispositivo em que os árbitros resolverão as questões; d) a data e o lugar em que foi proferida a sentença, conforme o art. 26, da Lei nº 9.307/98. 4 A sentença arbitral produz os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário, e, se for condenatória, constitui título executivo, nos termos do art. 31, da Lei da Arbitragem. O art. 32, da Lei da Arbitragem, elenca as hipóteses nas quais a sentença arbitral é nula. São elas: a) for nulo o compromisso; b) emanou de quem não poderia ser árbitro; c) não contiver os requisitos do art. 26; d) proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; e) não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; f) comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; g) proferida fora do prazo, respeitado o art. 12, III, da Lei, e h) forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, da Lei. E, ainda, a parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos na lei, conforme se lê do art. 33, da Lei da Arbitragem. 3. O que são direitos patrimoniais disponíveis? Conforme acima iterado, o art. 1º, da Lei da Arbitragem reza que as pessoas capazes de contratar podem valer-se do instituto da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. O que são, então, direitos patrimoniais disponíveis? Os autores ELÓI MARTINS SENHORAS e ARIANE RAQUEL ALMEIDA DE SOUZA CRUZ2 citam lição de S.J. ROQUE nos seguintes termos: 2 SENHORAS, ELÓI MARTINS, E CRUZ, ARIANE RAQUEL ALMEIDA SOUZA, A arbitragem nos contratos administrativos, publicado in Revista Síntese de Direito Administrativo, out./2013, nº 94, p. 38. 5 “Direitos patrimoniais disponíveis são aqueles que envolvem valores financeiros, ou seja, que representem dinheiro. São, por exemplo, valores que alterem o patrimônio de empresa e vão alterar o balanço dela. Em termos mais completos, são valores que envolvem dinheiro. Valores não patrimoniais não podem ser discutidos em arbitragem, como os valores morais, do tipo honra, privacidade, bom conceito. É também o caso de valores culturais, a não ser que eles sejam objeto de exploração econômica, envolvendo dinheiro, como os direitos autorais ou de propriedade industrial.” Com efeito, direitos patrimoniais disponíveis são valores que representam valores financeiros, ou seja, representam dinheiro, e que, conforme a lei, podem ser objeto de arbitragem. 4. Princípio da indisponibilidade do interesse público. O festejado CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO3 ensina em célebre passagem de sua obra que: “55. A indisponibilidade dos interesses públicos significa que, sendo interesses qualificados como próprios da coletividade – internos ao setor público - , não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis. O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los – o que é também dever – na estrita conformidade do que predispuser a intentio legis. (...) Em suma, o necessário – parece-nos – é encarecer que na administração os bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador. Antes, para este, coloca-se a obrigação, o 3 MELLO, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE, p. 62/63. Curso de Direito Administrativo, 19ª ed. Malheiros, SP, 2.005, 6 dever de curá-los nos termos da finalidade a que estão adstritos. É a ordem legal que dispõe sobre ela.” No mesmo diapasão, ainda sobre o princípio da indisponibilidade do interesse público, professara o saudoso DIÓGENES GASPARINI4: “Não se acham, segundo esse princípio, os bens, direitos, interesses e serviços públicos à livre disposição dos órgãos públicos, a quem apenas cabe curá-los, ou do agente público, mero gestor da coisa pública. Aqueles e este não são seus senhores ou seus donos, cabendo-lhes por isso tão-só o dever de guardá-los e aprimorá-los para a finalidade a que estão vinculados. O detentor dessa disponibilidade é o Estado.” Cite-se, por fim, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO5, que transcreve lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO nos seguintes termos: “Mais além, diz que “as pessoas administrativas não têm portanto disponibilidade sobre os interesses públicos confiados à sua guarda e realização. Esta disponibilidade está permanentemente retida nas mãos do Estado (e de outras pessoas políticas, cada qual na própria esfera) em sua manifestação legislativa. Por isso, a Administração e a pessoa administrativa, autarquia, têm caráter instrumental.” A Administração, portanto, não pode dispor, abrir mão, ou transigir com o interesse público. É o que determina o princípio da indisponibilidade do interesse público. 4.1. Interesse público primário e interesse público secundário. 4 GASPARINI, DIÓGENES, Direito 5 DI PETRO, MARIA SYLVIA ZANELLA, Direito Administrativo, 13ª ed. Saraiva, SP, 2.008, p. 18. Administrativo, 26ª ed. Atlas, SP, 2.013, p. 67. 7 Sobre a sensível distinção entre interesse público primário e interesse público secundário, trazemos à colação elucidativa lição de ELISSON PEREIRA 6 DA COSTA : “Dessa forma, o interesse público propriamente dito é denominado de primário, ao passo que os interesses particulares do Estado são chamados de secundários. Exemplificando, quando o Estado desapropria determinada área para construção de uma escola, atende o interesse primário, ao passo que a elevação desmensurada da carga tributária para enriquecimento do Erário atenderia ao interesse público secundário. Assim, ao se falar em interesse público e princípio da indisponibilidade, a referência é ao interesse público primário e não secundário. A indisponibilidade se traduz na expressão de que o órgão administrativo que representa o Estado não pode abrir mão do interesse de que dispõe, já que este não se encontra à livre disposição de quem quer que seja (Bandeira de Mello, 2009, p. 74).” Ou seja, o interesse público primário refere-se a direito indisponível do Estado, enquanto o interesse público secundário (cite-se por exemplo o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato) refere-se a direito disponível, e que, portanto, não está sujeito ao princípio da indisponibilidade do interesse público. Tal distinção é fulcral ao presente trabalho. 5. Os contratos administrativos. Segundo lição do saudoso DIÓGENES GASPARINI7: 6 COSTA, ELISSON PEREIRA DA, O alcance da arbitragem nos contratos administrativos de concessão de serviço público, publicado in Revista Síntese de Direito Administrativo, out./2013, nº 94, p. 26/7. 8 “Em face disso tudo, o contrato administrativo pode ser conceituado como o ato plurilateral ajustado pela Administração Pública ou por quem lhe faça as vezes com certo particular, cuja vigência e condições de execução a cargo do particular podem ser instabilizadas pela Administração Pública, ressalvados os interesses patrimoniais do contratante particular.” O contrato administrativo é aquele realizado sob o regime jurídico de direito público8, e é caracterizado pela existência de cláusulas exorbitantes, que, conforme é cediço em direito, constituem verdadeiras prerrogativas ou privilégios a favor da Administração, ou, em outras palavras, as cláusulas exorbitantes garantem o desnivelamento do contrato a favor da Administração, objetivando sempre o atendimento ao interesse público. São exemplos de cláusulas exorbitantes: a) alteração unilateral do contrato pela Administração, b) rescisão unilateral do contrato pela Administração, c) fiscalização do contrato pela Administração, d) exigência de garantia realizada pela Administração, e, ainda, e) a possibilidade de aplicação de penalidade pela Administração. A questão que aqui se levanta, portanto, é a seguinte: pode o contrato administrativo, no qual são conferidas prerrogativas à Administração – as cláusulas exorbitantes –, ser objeto do instituto da arbitragem, tendo-se, ainda, e sobretudo, em vista o indigitado princípio da indisponibilidade do interesse público? 7 8 GASPARINI, DIÓGENES, Direito Administrativo, 13ª ed. Saraiva, SP, 2.008, p. 694. Regime Jurídico de Direito Público ou Regime Jurídico Administrativo é carcterizado pelo conjunto de prerrogativas e sujeições a que está sujeita a Administração, no dizer de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, Direito Administrativo, 26ª ed. Atlas, SP, 2.013, p. 63. 9 6. O que reza a legislação? Reza a Lei federal nº 11.079/04, art. 11, inc. III, e reza a Lei federal nº 8.987/95, art. 23-A: “Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os 3º e 4º do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever: III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.” (Grifamos) Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1.996.” (Grifamos) Observa-se, portanto, que a Lei federal nº 11.079/04, que institui normas gerais de licitação e contratação de parceria público-privada, e a Lei federal nº 8.987/95, que regula a concessão e permissão de serviços públicos, rezam expressamente que o contrato celebrado sob a égide de tais diplomas pode socorrer-se do instituto da arbitragem. Ou seja, a lei prevê expressamente a utilização da arbitragem em contratos administrativos – de concessão e permissão de serviços públicos, e de parcerias público-privadas – desde que a utilização de tal instituto esteja previamente prevista no instrumento contratual. 7. A jurisprudência pátria: 10 A jurisprudência pátria majoritária já proferida tem admitido a arbitragem em contratos administrativos. Cite-se, nesse diapasão, o r. acórdão proferido pelo e. Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 904.813/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 20/10/2011, com a seguinte ementa: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. ARBITRAGEM. VINCULAÇÃO AO EDITAL. CLÁUSULA DE FORO. COMPROMISSO ARBITRAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. 1. A fundamentação deficiente quanto à alegada violação de dispositivo legal impede o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Não merece ser conhecido o recurso especial que deixa de impugner fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado. Inteligência da Súmula 283 do STF. 5. Tanto a doutrina como a jurisprudência já sinalizaram no sentido de que não existe óbice legal na estipulação da arbitragem pelo poder público, notadamente pelas sociedades de economia mista, admitindo como válidas as cláusulas compromissórias previstas em editais convocatórios de licitação e contratos. 6. O fato de não haver previsão da arbitragem no edital de licitação ou no contrato celebrado entre as partes não invalida o compromisso arbitral firmado posteriormente. 7. A previsão do juízo arbitral, em vez do foro da sede da administração (jurisdição estatal), para a solução de determinada controvérsia, não 11 vulnera o conteúdo ou as regras do certame. 8. A cláusula de eleição de foro não é incompatível com o juízo arbitral, pois o âmbito de abrangência pode ser distinto, havendo necessidade de atuação do Poder Judiciário, por exemplo, para a concessão de medidas de urgência; execução da sentença arbitral instituição da arbitragem quando uma das partes não a aceita de forma amigável. 9. A controvérsia estabelecida entre as partes - manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato - é de caráter eminentemente patrimonial e disponível, tanto assim que as partes poderiam têla solucionado diretamente, sem intervenção tanto da jurisdição estatal, como do juízo arbitral. 10. A submissão da controvérsia ao juízo arbitral foi um ato voluntário da concessionária. Nesse contexto, sua atitude posterior, visando à impugnação desse ato, beira às raias da má-fé, além de ser prejudicial ao próprio interesse público de ver resolvido o litígio de maneira mais célere. 11. Firmado o compromisso, é o Tribunal arbitral que deve solucionar a controvérsia. 12. Recurso especial não provido.” (Grifamos) Lê-se, portanto, do venerando acórdão que a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato é cláusula de caráter patrimonial e disponível, e, portanto, pode perfeitamente ser objeto de resolução por meio da arbitragem. Ou seja, o instituto da arbitragem é admitido em contratos administrativos, desde que a discussão se refira a cláusula de direito patrimonial disponível, sendo de relevo destacar que o r. acórdão afasta a necessidade de previsão no edital de que os conflitos serão decididos por meio da arbitragem. Em outro r. acórdão o e. Superior Tribunal de Justiça admite a arbitragem em contratos administrativos celebrados por sociedade de economia mista, devidamente precedido de licitação na modalidade concorrência 12 internacional. Trata-se do r. acórdão proferido no Recurso Especial 612.439-RS, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 2ª Turma, julgado em 25/10/2005, com a seguinte ementa: “PROCESSO CIVIL – JUÍZO ARBITRAL – CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ART. 267, VII, DO CPC – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – DIREITOS DISPONÍVEIS – EXTINÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA POR INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA A PROPOSIÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. 1. Cláusula compromissória é o ato por meio do qual as partes contratantes formalizam seu desejo de submeter à arbitragem eventuais divergências ou litígios passíveis de ocorrer ao longo da execução da avença. Efetuado o ajuste, que só pode ocorrer em hipóteses envolvendo direitos disponíveis, ficam os contratantes vinculados à solução extrajudicial da pendência. 2. A eleição da cláusula compromissória é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VII, do Código de Processo Civil. 3. São válidos e eficazes os contratos firmados pelas sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços (CF, art. 173, § 1º) que estipulem cláusula compromissória submetendo à arbitragem eventuais litígios decorrentes do ajuste. 4. Recurso especial parcialmente provido.” 13 No mesmo sentido, é o r. acórdão proferido no RESP nº 606345/RS, , rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 2ª Turma, julgado em 17/5/2007. Com todo efeito, o e. STJ admite perfeitamente o instituto da arbitragem em contratos administrativos para resolução de conflitos que se refiram a direitos disponíveis. Cite-se, ainda no mesma esteira, o r. acórdão do e. STJ, em Mandado de Segurança nº 11.308-DF, rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Seção, julgado em 9/4/2008, com a seguinte ementa: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMISSÃO DE ÁREA PORTUÁRIA. CELEBRAÇÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. JUÍZO ARBITRAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. ATENTADO. (....) 5. Questão gravitante sobre ser possível o juízo arbitral em contrato administrativo, posto relacionar-se a direitos indisponíveis. 6. A doutrina do tema sustenta a legalidade da submissão do Poder Público ao juízo arbitral, calcado em precedente do E. STF, in litteris: "Esse fenômeno, até certo ponto paradoxal, pode encontrar inúmeras explicações, e uma delas pode ser o erro, muito comum de relacionar a indisponibilidade de direitos a tudo quanto se puder associar, ainda que ligeiramente, à Administração." Um pesquisador atento e diligente poderá facilmente verificar que não existe qualquer razão que inviabilize o uso dos tribunais arbitrais por agentes do Estado. Aliás, os anais do STF dão conta de precedente muito expressivo, conhecido como 'caso Lage', no qual a própria União submeteu-se a um juízo arbitral para resolver questão pendente com a Organização 14 Lage, constituída de empresas privadas que se dedicassem a navegação, estaleiros e portos. A decisão nesse caso unanimemente proferida pelo Plenário do STF é de extrema importância porque reconheceu especificamente 'a legalidade do juízo arbitral, que o nosso direito sempre admitiu e consagrou, até mesmo nas causas contra a Fazenda.' Esse acórdão encampou a tese defendida em parecer da lavra do eminente Castro Nunes e fez honra a acórdão anterior, relatado pela autorizada pena do Min, Amaral Santos. Não só o uso da arbitragem não é defeso aos agentes da administração, como, antes é recomendável, posto que privilegia o interesse público." (in "Da Arbitrabilidade de Litígios Envolvendo Sociedades de Economia Mista e da Interpretação de Cláusula Compromissória", publicado na Revista de Direito Bancário do Mercado de Capitais e da Arbitragem, Editora Revista dos Tribunais, Ano 5, outubro - dezembro de 2002, coordenada por Arnold Wald, esclarece às páginas 398/399). 7. Deveras, não é qualquer direito público sindicável na via arbitral, mas somente aqueles cognominados como "disponíveis", porquanto de natureza contratual ou privada. 8. A escorreita exegese da dicção legal impõe a distinção jus-filosófica entre o interesse público primário e o interesse da administração, cognominado “interesse público secundário”. Lições de Carnelutti, Renato Alessi, Celso Antônio Bandeira de Mello e Min. Eros Roberto Grau. 9. O Estado, quando atestada a sua responsabilidade, revela-se tendente ao adimplemento da correspectiva indenização, coloca-se na posição de atendimento ao “interesse público”. Ao revés, quando visa a evadir-se de sua responsabilidade no afã de minimizar os seus prejuízos patrimoniais, persegue nítido interesse secundário, subjetivamente pertinente ao aparelho estatal em subtrair-se de despesas, engendrando locupletamento à custa do 15 dano alheio. 10. Destarte, é assente na doutrina e na jurisprudência que indisponível é o interesse público, e não o interesse da administração. 11. Sob esse enfoque, saliente-se que dentre os diversos atos praticados pela Administração, para a realização do interesse público primário, destacam-se aqueles em que se dispõe de determinados direitos patrimoniais, pragmáticos, cuja disponibilidade, em nome do bem coletivo, justifica a convenção da cláusula de arbitragem em sede de contrato administrativo. 12. As sociedades de economia mista, encontram-se em situação paritária em relação às empresas privadas nas suas atividades comerciais, consoante leitura do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, evidenciando-se a inocorrência de quaisquer restrições quanto à possibilidade de celebrarem convenções de arbitragem para solução de conflitos de interesses, uma vez legitimadas para tal as suas congêneres. 13. Outrossim, a ausência de óbice na estipulação da arbitragem pelo Poder Público encontra supedâneo na doutrina clássica do tema, verbis: (...) Ao optar pela arbitragem o contratante público não está transigindo com o interesse público, nem abrindo mão de instrumentos de defesa de interesses públicos, Está, sim, escolhendo uma forma mais expedita, ou um meio mais hábil, para a defesa do interesse público. Assim como o juiz, no procedimento judicial deve ser imparcial, também o árbitro deve decidir com imparcialidade, O interesse público não se confunde com o mero interesse da Administração ou da Fazenda Pública; o interesse público está na correta aplicação da lei e se confunde com a 16 realização correta da Justiça." (No sentido da conclusão Dalmo Dallari, citado por Arnold Wald, Atlhos Gusmão Carneiro, Miguel Tostes de Alencar e Ruy Janoni Doutrado, em artigo intitulado "Da Validade de Convenção de Arbitragem Pactuada por Sociedade de Economia Mista", publicado na Revista de Direito Bancário do Mercado de Capitais e da Arbitragem, nº 18, ano 5, outubro-dezembro de 2002, à página 418). 14.A aplicabilidade do juízo arbitral em litígios administrativos, quando presentes direitos patrimoniais disponíveis do Estado é fomentada pela lei específica, porquanto mais célere, consoante se colhe do artigo 23 da Lei 8987/95, que dispõe acerca de concessões e permissões de serviços e obras públicas, e prevê em seu inciso XV, dentre as cláusulas essenciais do contrato de concessão de service público, as relativas ao "foro e ao modo amigável de solução de divergências contratuais". (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: SE 5206 AgR / EP, de relatoria do Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, publicado no DJ de 30-04-2004 e AI. 52.191, Pleno, Rel. Min. Bilac Pinto. in RTJ 68/382 - "Caso Lage". Cite-se ainda MS 199800200366-9, Conselho Especial, TJDF, J. 18.05.1999, Relatora Desembargadora Nancy Andrighi, DJ 18.08.1999.) 15. A aplicação da Lei 9.307/96 e do artigo 267, inc. VII do CPC à matéria sub judice, afasta a jurisdição estatal, in casu em obediência ao princípio do juiz natural (artigo 5º, LII da Constituição Federal de 1988). 16. É cediço que o juízo arbitral não subtrai a garantia constitucional do juiz natural, ao contrário, implica realizá-la, porquanto 17 somente cabível por mútua concessão entre as partes, inaplicável, por isso, de forma coercitiva, tendo em vista que ambas as partes assumem o "risco" de serem derrotadas na arbitragem. (Precedente: Resp nº 450881 de relatoria do Ministro Castro Filho, publicado no DJ 26.05.2003) 17. Destarte, uma vez convencionado pelas partes cláusula arbitral, o árbitro vira juiz de fato e de direito da causa, e a decisão que então proferir não ficará sujeita a recurso ou à homologação judicial, segundo dispõe o artigo 18 da Lei 9.307/96, o que significa categorizá-lo como equivalente jurisdicional, porquanto terá os mesmos poderes do juiz togado, não sofrendo restrições na sua competência. 18. Outrossim, vige na jurisdição privada, tal como sucede naquela pública, o princípio do Kompetenz-Kompetenz, que estabelece ser o próprio juiz quem decide a respeito de sua competência. 19. Consequentemente, o fumus boni iuris assentase não apenas na cláusula compromissória, como também em decisão judicial que não pode ser infirmada por Portaria ulterior, porquanto a isso corresponderia verdadeiro "atentado" (art. 879 e ss. do CPC) em face da sentença proferida pelo Juízo da 42ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro. 20. A título de argumento obiter dictum pretendesse a parte afastar a cláusula compromissória, cumprir-lhe-ia anular o contrato ao invés de sobrejulgá-lo por portaria ilegal. 21. Por fim, conclui com acerto Ministério Público, verbis: "In casu, por se tratar tão somente de contrato administrativo versando cláusulas pelas quais a Administração está submetida a uma contraprestação financeira, indubitável o cabimento da arbitragem. Não faria sentido ampliar o conceito de 18 indisponibilidade à obrigação de pagar vinculada à obra ou serviço executado a benefício auferido pela Administração em virtude da prestação regular do outro contratante. A arbitragem se revela, portanto, como o mecanismo adequado para a solução da presente controvérsia, haja vista, tratar-se de relação contratual de natureza disponível, conforme dispõe o artigo 1º, da Lei 9.307/96: "as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis." (fls. 472/473) 22. Ex positis, concedo a segurança, para confirmar o teor da liminar dantes deferida, em que se determinava a conservação do statu quo ante, face a sentença proferida pelo Juízo da 42ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, porquanto o presente litígio deverá ser conhecido e solucionado por juízo arbitral competente, eleito pelas partes.” (Negritamos) E o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 990.10.539082-0, em 5ª Câmara de Direito Público, rel. Des. NOGUEIRA DIEFENTHALER, publicado em 10/5/2011, decidiu que: “Agravo de Instrumento. Contrato administrativo. Arbitragem. 1. Embora admissível a utilização de cláusula compromissória em contrato administrativo, seu alcance limita-se pelo interesse público primário. 2. Interpretação restritiva da cláusula compromissória. Impossibilidade de estender seu alcance a fato da administração que implicou o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Manutenção da decisão impugnada. Recurso desprovido.” O interesse público secundário (o limite é o interesse público primário, conforme decidiu o venerando acórdão), conforme acima dito, refere-se a direito disponível, e, que, portanto, pode ser objeto de cláusula compromissória. Ou seja, o e. TJSP já decidiu, também, pela admissibilidade da arbitragem em contratos administrativos, desde que se refira a direito disponível. 19 Ou seja, e repita-se, o interesse público indisponível é o primário, e que não pode ser objeto de arbitragem, diversamente do que ocorre com o interesse público secundário, e que pode, sem qualquer óbice, ser objeto de cláusula compromissória. 8. A doutrina brasileira: A doutrina brasileira admite a utilização da arbitragem em contratos administrativos para solução de conflitos que envolvam direitos disponíveis. É o que se lê da lição de LUCIANO BENETTI TIMM e THIAGO TAVARES DA SILVA9: “A arbitragem, dessa forma, vigora na atualidade como uma alternativa adequada e eficaz para os contratos administrativos. A uma, porque é mais célere, reduzindo os custos de transação das partes. A duas, porque pressupõe maior expertise do árbitro, reduzindo a assimetria de informações entre os agentes de mercado e os julgadores. A três, porque se pode esperar maior neutralidade do árbitro, se comparado a um Magistrado togado, sendo o emprego da arbitragem uma boa “sinalização” ao mercado (no jargão econômico). E, ainda, o Poder Judiciário sempre poderá controlar o conteúdo da decisão via ação anulatória do art. 29 da LA, não se tratando de uma renúncia total e completa do Poder Judiciário.” São lições, ainda, de ELISSON PEREIRA DA COSTA10 9 TIMM, LUCIANO BENETTI, e SILVA, THIAGO TAVARES, Os Contratos Administrativos e a Arbitragem, publicado in Revista Síntese de Direito Administrativo, out./2013, nº 94, p. 23. 10 COSTA, ELISSON PEREIRA DA, O alcance da arbitragem nos contratos administrativos de concessão de serviço público, publicado in Revista Síntese de Direito Administrativo, out./2013, nº 94, p. 30. 20 “É evidente que as discussões que envolvam interesses primários do Estado devem ser excluídas do âmbito da arbitragem, todavia os interesses secundários, aqueles que dizem respeito à pessoa jurídica de direito público, podem sim ser objeto de resolução, por meio da arbitragem. Por exemplo, as questões relativas ao poder tarifário da Administração Pública são irrenunciáveis porque representam o interesse público (primário), mais abrangente, por certo, que o interesse da Administração (secundário). Portanto, o que se deve coibir é o uso da arbitragem de forma indiscriminada em contratos de concessão de serviço público. Essa é a tendência da jurisprudência, já que o objetivo é resguardar o interesse público, indisponível por natureza.” Cite-se, ainda, ELÓI MARTINS SENHORAS e ARIANE RAQUEL ALMEIDA DE SOUZA CRUZ11: “Conclui-se que, embora as vias da arbitragem tenham sido utilizadas ao longo do século XX no Brasil, os novos marcos legais e as próprias transformações pelas quais o Estado Nacional passou com a redemocratização trazem uma inflexão quanto ao uso da arbitragem na resolução de conflitos no País, a qual foi considerada um instituto morto desde a Constituição de 1824, mas que promete ser amplamente utilizada, inclusive pela Administração Pública, em razão do seu tamanho e interesses como agente econômico.” Denota-se, portanto, que a doutrina pátria tem admitido a arbitragem em contratos administrativos para solução de conflitos que envolvam direitos disponíveis. 11 SENHORAS, ELÓI MARTINS, E CRUZ, ARIANE RAQUEL ALMEIDA SOUZA, A arbitragem nos contratos administrativos, publicado in Revista Síntese de Direito Administrativo, out./2013, nº 94, p. 39. 21 9. Breve conclusão: O instituto jurídico da arbitragem é admitido em contratos administrativos, desde que o conflito se refira a direitos disponíveis (interesse público secundário), como é o caso, por exemplo, do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo. É de relevo destacar que o instituto da arbitragem está previsto expressamente na Lei federal nº 11.079/04, art. 11, III, e também na Lei federal nº 8.987/95, art. 23-A, ou seja, existe previsão legal para a utilização do instituto em contratos administrativos. É forçoso concluir, portanto, que o instituto da arbitragem é admitido em contratos administrativos, e não representa ofensa ao princípio da indisponibilidade do interesse público. É nosso entendimento.