Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 331/93 - Segunda Câmara - Ata 43/93 Processo nº TC 474.020/93-2 Responsável: Francisco Sérgio Belich de Souza Leão C.P.F. 029.010.722-91 Entidade: Companhia de Administração e Desenvolvimento de Áreas e Distritos Industriais do Estado do Pará. Relator: Ministro Marcos Vinícios Vilaça Repr. do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha Unidade Técnica: IRCE/PA Assunto: Tomada de Contas Especial Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas de responsabilidade do Sr. Francisco Sérgio Belich de Souza Leão referentes ao período de 1986; Considerando que, no processo devidamente organizado, se apurou o débito contra o responsável no valor de Cz$ 110.000,00 proveniente da omissão da prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros, recebidos mediante o termo celebrado em 24.09.86, objetivando dar continuidade ao estudo sócio-econômico nas comunidades rurais a serem trabalhadas pelo PRODECOR/PA, na região do Marajó, destacando-se o Município de Breves; Considerando que o responsável não apresentou alegações de defesa nem recolheu o valor do débito aos cofres públicos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a" da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 19, e 23, inciso III, da mesma Lei, em: a) julgar as presentes contas irregulares, condenar o Sr. Francisco Sérgio Belich de Souza Leão, ao pagamento da(s) quantia(s) de Cz$ 30.000,00 (trinta mil cruzados) e Cz$ 80.000,00 (oitenta mil cruzados), e com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 159, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da(s) divida(s) aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida(s) dos encargos legais calculados a partir de 28.11.86 e 24.12.86, respectivamente, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da(s) dívida(s), caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92; e c) incluir o nome do responsável, Sr. Francisco Sérgio Belich de Souza Leão, em lista específica, para efeito de inelegibilidade, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/90 c/c o art. 91 da Lei nº 8.443/92. (Acórdão tornado insubsistente pelo Acórdão 110/95 - Segunda Câmara - Ata 10/95). Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. Companhia de Administração e Desenvolvimento de Áreas e Distritos Industriais do Estado do Pará. Continuidade ao estudo sócio-econômico nas comunidades rurais a serem trabalhadas pelo PRODECOR-PA. Omissão na Prestação de Contas. Responsável revel. Contas irregulares. Débito. Data DOU: 21/12/1993 Parecer do Ministério Público: "Contido no Relatório". Página DOU: 19909 Data da Sessão: 09/12/1993 Relatório do Ministro Relator: Grupo I - Classe II - 2ª Câmara TC 474.020/93-2 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Companhia de Administração e Desenvolvimento de Áreas e Distritos Industriais do Pará Responsável: Francisco Sérgio Belich de Souza Leão CPF 029.010.722-91 Ementa: - Tomada de Contas Especial. Irregularidade das Contas. Parecer do Controle Interno A Secretaria de Controle Interno do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária emitiu Certificado de Auditoria pela Irregularidade das presentes contas, responsabilizando o Sr. Francisco Sérgio Belich de Souza Leão. Parecer da Instrução Processo de Tomada de Contas Especial instaurado em razão da omissão da prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros, por parte do ajustante acima indicado, recebidos mediante o termo celebrado em 24.09.86, publicado no dia 26.09.86 a 31.12.87, e a prestação de contas firmada para o mês de janeiro de 1988, objetivando dar continuidade ao estudo sócio-econômico nas comunidades rurais a serem trabalhadas pelo PRODECOR/PA, na região do Marajó, destacando-se o Município de Breves. Os recursos inicialmente repassados através das Notas Financeiras de nºs. 2976-2 e 3358-3 de 28.11.86 e 24.12.86, nos valores respectivas de Cz$ 30.000,00 e Cz$ 80.000,00, totalizando Cz$ 110.000,00. O responsável foi citado através do ofício nº 335, de 03.05.93 da IRCE/PA. O Sr. Francisco Sérgio Belich de Souza Leão, apresentou arrazoado alegando a impossibilidade de defender-se no prazo estipulado, constante de f. 54, no qual solicitou adiamento do prazo por mais trinta dias, para levantar toda documentação e provar a utilização dos recursos federais destinados à reorganização dos produtores de arroz do Marajó, culminando com a elevação da produção e a implantação de uma Usina de Beneficiamento do Município de Breves, Estado do Pará. O processo foi analisado pela Encarregada do 2º Grupo de Trabalho, que deferiu o adiamento do prazo para que o responsável apresentasse sua defesa. Ante o tempo decorrido e considerando que nenhum documento foi recebido neste Tribunal, propõe sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito o responsável, pelas quantias de Cz$ 30.000,00 (trinta mil cruzados) e Cz$ 80.000,00 (oitenta mil cruzados), acrescidas dos encargos legais devidos a partir de 28.11.86 e 24.12.86, respectivamente, consoante o disposto nos arts. 153, inciso I, e 154 do Regimento Interno deste Tribunal. Parecer do Ministério Público 'Manifestamo-nos de acordo com a proposição da IRCE/PA, devendo, ainda, ser incluído o responsável em lista específica, para os efeitos da Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, inciso I, alínea 'g' (inelegibilidade).' Voto do Ministro Relator: A TCE que ora se examina foi instaurada em decorrência de omissão da prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros, recebidos mediante o termo celebrado em 24.09.86, objetivando dar continuidade ao estudo sócio-econômico nas comunidades rurais a serem trabalhadas pelo PRODECOR/PA, na região do Marajó, destacando-se o Município de Breves. Dessa forma, acolhendo os pareceres, o meu Voto é no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Câmara. Indexação: Tomada de Contas Especial; Convênio; Omissão; Prestação de Contas; Breves PA; Prazo; Recolhimento; Débito;