Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 331/93 - Segunda Câmara - Ata 43/93
Processo nº TC 474.020/93-2
Responsável: Francisco Sérgio Belich de Souza Leão
C.P.F. 029.010.722-91
Entidade: Companhia de Administração e Desenvolvimento de Áreas e
Distritos Industriais do Estado do Pará.
Relator: Ministro Marcos Vinícios Vilaça
Repr. do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
Unidade Técnica: IRCE/PA
Assunto:
Tomada de Contas Especial
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas de
responsabilidade do Sr. Francisco Sérgio Belich de Souza Leão
referentes ao período de 1986;
Considerando que, no processo devidamente organizado, se
apurou o débito contra o responsável no valor de Cz$ 110.000,00
proveniente da omissão da prestação de contas da aplicação dos
recursos financeiros, recebidos mediante o termo celebrado em
24.09.86, objetivando dar continuidade ao estudo sócio-econômico
nas comunidades rurais a serem trabalhadas pelo PRODECOR/PA, na
região do Marajó, destacando-se o Município de Breves;
Considerando que o responsável não apresentou alegações de
defesa nem recolheu o valor do débito aos cofres públicos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a" da Lei nº 8.443/92,
c/c os arts. 19, e 23, inciso III, da mesma Lei, em:
a) julgar as presentes contas irregulares, condenar o Sr.
Francisco Sérgio Belich de Souza Leão, ao pagamento da(s)
quantia(s) de Cz$ 30.000,00 (trinta mil cruzados) e Cz$ 80.000,00
(oitenta mil cruzados), e com a fixação do prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal
(art. 159, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o
recolhimento da(s) divida(s) aos cofres do Tesouro Nacional,
acrescida(s) dos encargos legais calculados a partir de 28.11.86 e
24.12.86, respectivamente, até a data do recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da(s) dívida(s),
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II,
da Lei nº 8.443/92; e
c) incluir o nome do responsável, Sr. Francisco Sérgio Belich
de Souza Leão, em lista específica, para efeito de inelegibilidade,
nos termos do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar nº
64/90 c/c o art. 91 da Lei nº 8.443/92.
(Acórdão tornado insubsistente pelo Acórdão 110/95 - Segunda
Câmara - Ata 10/95).
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Convênio. Companhia de Administração e
Desenvolvimento de Áreas e Distritos Industriais do Estado do Pará.
Continuidade ao estudo sócio-econômico nas comunidades rurais a
serem trabalhadas pelo PRODECOR-PA. Omissão na Prestação de Contas.
Responsável revel. Contas irregulares. Débito.
Data DOU:
21/12/1993
Parecer do Ministério Público:
"Contido no Relatório".
Página DOU:
19909
Data da Sessão:
09/12/1993
Relatório do Ministro Relator:
Grupo I - Classe II - 2ª Câmara
TC 474.020/93-2
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Companhia de Administração e Desenvolvimento de Áreas e
Distritos Industriais do Pará
Responsável: Francisco Sérgio Belich de Souza Leão CPF
029.010.722-91
Ementa:
- Tomada de Contas Especial. Irregularidade das Contas.
Parecer do Controle Interno
A Secretaria de Controle Interno do Ministério da Agricultura,
do Abastecimento e da Reforma Agrária emitiu Certificado de
Auditoria pela Irregularidade das presentes contas,
responsabilizando o Sr. Francisco Sérgio Belich de Souza Leão.
Parecer da Instrução
Processo de Tomada de Contas Especial instaurado em razão da
omissão da prestação de contas da aplicação dos recursos
financeiros, por parte do ajustante acima indicado, recebidos
mediante o termo celebrado em 24.09.86, publicado no dia 26.09.86 a
31.12.87, e a prestação de contas firmada para o mês de janeiro de
1988, objetivando dar continuidade ao estudo sócio-econômico nas
comunidades rurais a serem trabalhadas pelo PRODECOR/PA, na região
do Marajó, destacando-se o Município de Breves.
Os recursos inicialmente repassados através das Notas
Financeiras de nºs. 2976-2 e 3358-3 de 28.11.86 e 24.12.86, nos
valores respectivas de Cz$ 30.000,00 e Cz$ 80.000,00, totalizando
Cz$ 110.000,00.
O responsável foi citado através do ofício nº 335, de 03.05.93
da IRCE/PA. O Sr. Francisco Sérgio Belich de Souza Leão, apresentou
arrazoado alegando a impossibilidade de defender-se no prazo
estipulado, constante de f. 54, no qual solicitou adiamento do
prazo por mais trinta dias, para levantar toda documentação e
provar a utilização dos recursos federais destinados à
reorganização dos produtores de arroz do Marajó, culminando com a
elevação da produção e a implantação de uma Usina de Beneficiamento
do Município de Breves, Estado do Pará.
O processo foi analisado pela Encarregada do 2º Grupo de
Trabalho, que deferiu o adiamento do prazo para que o responsável
apresentasse sua defesa.
Ante o tempo decorrido e considerando que nenhum documento foi
recebido neste Tribunal, propõe sejam as presentes contas julgadas
irregulares e em débito o responsável, pelas quantias de Cz$
30.000,00 (trinta mil cruzados) e Cz$ 80.000,00 (oitenta mil
cruzados), acrescidas dos encargos legais devidos a partir de
28.11.86 e 24.12.86, respectivamente, consoante o disposto nos
arts. 153, inciso I, e 154 do Regimento Interno deste Tribunal.
Parecer do Ministério Público
'Manifestamo-nos de acordo com a proposição da IRCE/PA,
devendo, ainda, ser incluído o responsável em lista específica,
para os efeitos da Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, inciso I,
alínea 'g' (inelegibilidade).'
Voto do Ministro Relator:
A TCE que ora se examina foi instaurada em decorrência de omissão
da prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros,
recebidos mediante o termo celebrado em 24.09.86, objetivando dar
continuidade ao estudo sócio-econômico nas comunidades rurais a
serem trabalhadas pelo PRODECOR/PA, na região do Marajó,
destacando-se o Município de Breves.
Dessa forma, acolhendo os pareceres, o meu Voto é no sentido
de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação
desta Câmara.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; Convênio; Omissão; Prestação de Contas;
Breves PA; Prazo; Recolhimento; Débito;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 331/93