AI no 999.2011.001047 -0/001 . - . • 149l -9Phá'âai-*Ég' Poder Judiciário do Estado da Paraíba Tribunal de Justiça Gabinete da Desembargadora Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira ACÓRDÃO 110 AGRAVO INTERNO No 999.2011.001047 - 0/00 1 RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado, em substituição à Desembargadora Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira AGRAVANTE: Soraia Cristiane Costa ADVOGADOS: Venâncio Viana de Medeiros Neto e Márcia Virgínia Costa Souza Leão AGRAVADO: Presidente da PBPREV - Paraíba Previdência AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. REVERSÃO DE • PENSÃO. FALECIMENTO DA GENITORA, BENEFICIÁRIA, OCORRIDO EM 1993. ADMINISTRATIVO REQUERIMENTO PROTOCOLIZADO NA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA EM 2010. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRENCIA. PEDID ADMINISTRATIVO FORMULADO QUANDO JÁ OPERADA A PRESCRIÇÃO. REABERTURA DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, COM BASE NO ART. 295, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO. 1. A reversão deve ser requerida no lapso temporal de cinco anos contados do óbito do beneficiário da pensão - sob pena de prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1 0 do Decreto no 20.910/32 -, e não AI no 999.2011.001047-0/001 das verbas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. 2. "O requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional. Precedente do ST3." (AgRg no REsp 1.197.202/R3, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4.11.2010,133e 12.11.2010). 3. Agravo interno desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em Sessão Plenária, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno. SORAIA CRISTIANE COSTA, já qualificada, impetrou mandado de segurança contra ato omissivo do PRESIDENTE DA PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Argumentou que é filha do falecido Juiz de Direito Cândido Alves da Costa. Com o óbito do seu genitor, ocorrido em 24 de março de 1981, a mãe dela, Sra Severina Souza Leão Costa, passou a receber pensão por morte. Sustenta que, com o posterior falecimento da matriarca, "restou aos filhos por reversão o direito à pensão por morte, remanescendo a impetrante • como beneficiária do segurado" (fls. 05), direito esse assegurado pela legislação em vigor na data do óbito do citado Magistrado. A impetrante afirma que "requereu sua habilitação como beneficiária do segurado, comprovando que o direito lhe permite ser contemplada com a pensão do seu genitor". Aduz que, porém, há mais de dez meses espera pronunciamento administrativo da PBPREV, que se mantém silente com relação ao pleito, o que motivou a apresentação deste mandamus. No pedido final, a vindicante requereu liminar para determinarse à autoridade apontada como coatora a implantação da pensão por morte em seu favor. No mérito, pugnou pela ratificação do que fora requerido na tutela de urgência. 3 AI no 999.2011.001047-0/001 Com base no art. 295, IV, do Código de Processo Civil, a exordial foi indeferida, reconhecendo-se a prescrição do próprio fundo de direito. A decisão monocrática ostenta a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO. FALECIMENTO DA GENITORA OCORRIDO EM 1993. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLIZADO NA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA EM 2010. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO QUANDO JÁ OPERADA A PRESCRIÇÃO. REABERTURA DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, COM BASE NO ART. 295, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. "Hipótese de ação com o escopo de ver reconhecido o direito ao recebimento de pensão por morte não evidencia relação jurídica de trato sucessivo. Decorridos mais de cinco anos do óbito do instituidor do benefício para a propositura da ação, a prescrição alcança o próprio fundo do direito, nos termos do art. 1 0 do Decreto no 20.910/32." (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1194002/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011). 2. "O requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional. Precedente do STJ." (AgRg no REsp 1.197.202/IU, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4.11.2010, DJe 12.11.2010). 3. Petição inicial indeferida. Em sede de agravo interno, apresentado dentro do quinquídio legal, a agravante propugna a tese de que: a) não teria havido prescrição; b) a relação seria de trato sucessivo, incidindo o disposto no verbete sumular no 85/ST3, isto é, o instituto prescricional atingiria apenas as verbas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. AI no 999.2011.001047-0/001 4 VOTO: Juiz MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA Relator • Mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. O suposto direito de reversão surgiu com o- falecimento da Sra Severina de Souza Leão Costa, em 21 de agosto de 1993, conforme atesta a certidão de óbito de fls. 217. Contudo o requerimento administrativo só foi protocolizado em 06 de dezembro de 2010 (fls. 209), muito além do prazo previsto no art. 1° do Decreto n 0 20.910/32, o qual estabelece que: Art. 1 0 As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DO INSIIIUIDOR DA PENSÃO. PROPOSITURA DA AÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO QUANDO JÁ OPERADA A PRESCRIÇÃO. REABERTURA DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese de ação com o escopo de ver reconhecido o direito ao recebimento de pensão por morte, não evidencia relação jurídica de trato sucessivo. Decorridos mais de cinco anos do óbito do instituid do benefício para a propositura da ação, a prescrição alcança o próprio fundo do direito, nos termos do art. 10 do Decreto n. 20.910/32. 2. Assim, no caso, uma vez que passados mais de cinco anos do falecimento do instituidor da pensão - esposo da agravante -, março de 1974, e o ajuizamento da ação, abril de 2004, incidiu a prescrição do próprio fundo de direito. 3. O requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional. AI no 999.2011.001047-0/001 5 Agravo regimental improvido. 1 ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DE MINAS GERAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Falecendo a servidora em 1999, concedida pensão aos filhos menores e não ao viúvo, e por este ajuizada a ação somente em 2007, é de ser reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito. Precedentes. 2. Agravo Regimental desprovido. 2 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. REENQUANDRAMENTO. PRESCRIÇÃO. DECRETO No 20.910/32. FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃOCOMPROVADO. 2. In casu, decorridos mais de cinco anos do ato de reenquadramento com a propositura da ação, a prescrição alcança o próprio fundo do direito, nos termos do artigo 1 0 do Decreto n.o 20.910/32. [...] 4. Agravo regimental improvido. 3 ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO FUNDO DIREITO. DECRETO No 20.910/1932. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] 1 AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1194002/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011. 2 AgRg no REsp 1.092.637/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 20.5.2010, Me 28.6.2010. 3 AgRg no Ag 449.060/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 2.2.2009. AI no 999.2011.001047-0/001 6 2. Segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, nas ações propostas com o fito de ver reconhecido o direito ao recebimento de pensão por morte, decorridos mais de cinco anos do óbito do instituidor do benefício, é de ser reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.' Os Tribunais pátrios têm tratado do tema da mesma forma. Vejam os: ADMINISTRATIVO - MILITAR - PENSÃO POR MORTE IRMÃ - REVERSÃO DO BENEFíCIO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. - Pretende a autora, ora apelante, sua inclusão como beneficiária de pensão por morte de seu irmão, por reversão, em razão do falecimento de sua mãe em 1980, então beneficiária, tendo o Juízo entendido pela ocorrência da prescrição do fundo de direito. -Em tendo falecido o instituidor do benefício que ora se persegue, em 14.05.1958, a Lei de regência atinente à concessão do mesmo às suas irmãs, é aquela vigente à data do óbito do mesmo, e não da mãe do militar e beneficiária da pensão, ocorrido em 1980, uma vez que a hipótese cuida de reversão de pensão. - Desse modo, de rigor o reconhecimento da de fundo de direito, considerando-se a data do óbito da beneficiária da pensão ocorrido 1980, ao passo que a parte autora somente veio a Juízo em agosto de 2000, ou seja, quase 20 anos depois. -Não há falar, por outro lado, em interrupção da prescrição por ter se socorrido, inicialmente, da via administrativa, pois, nos autos, consta indeferimento do seu pedido datado de maio de 2000 (fl.30) época em que já havia ocorrido a prescrição do direito em si. Improsperável, portanto, o recurso, a uma, pelas razões da decisão guerreada, que ora se incorpora, e a duas, pela lealdade processual (anote-se) de que a própria recorrente declina não possuir os requisitos à época do óbito, incogitando-se o preenchimento ulterior. - Recurso de apelação conhecido e desprovido. 5 4 AgRg no REsp 850.950/RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 28.10.2008, DJe 24.11.2008. 5 TRF 2a Região, 411134 RJ 2000.51.01.018821-4, Relator: Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, Data de Julgamento: 06/05/2008, Oitava Turma Especializada, Data de Publicação: DJU - 15/05/2008 — Página: 191. AI no 999.2011.001047-0/001 7 Administrativo e Processual Civil. Filha maior. Pensão de excombatente. Pedido de reversão de cota-parte de pensão feito após 14 anos da morte da genitora. Ação ajuizada após o lustro prescricional. Prescrição do fundo de direito. Apelo improvido. 6 E não se diga que o prazo prescricional fluiria do indeferimento do pedido administrativo de pensão. De fato, quando a impetrante formulou o pedido administrativo, a pretensão já se encontrava fulminada pela prescrição. É pacífico o entendimento jurisprudencial do ST3 no sentido de que requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional do Decreto no 20.910/1932. Observemos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO CIVIL. PROCESSUAL REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO QUANDO JÁ OPERADA A PRESCRIÇÃO. REABERTURA DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO ST3. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO ST3. AGRAVO NÃO PROVIDO. 3. O requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir o prazo prescricional. Precedente do ST3. [...] 7. Agravo regimental não provido.' ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASCENSÃO FUNCIONAL. DECRETO 4.125/81 E DECRETO-LEI 362177. PRESCRIÇÃO DO FUNDO 6 TRF 5a Região, 396167 PE 2005.83.00.010342-0, Relator: Desembargador Federal Lazaro Guimarães, Data de Julgamento: 04/12/2006, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 09/05/2007 - Página: 578 No: 88 - Ano: 2007. 7 AgRg no REsp 1.197.202/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4.11.2010, Die 12.11.2010. 8 AI no 999.2011.001047-0/001 REQUERIMENTO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO A DESTEMPO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A contagem do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, segundo o princípio da actio nata. 2. É firme o entendimento desta Corte de que a existência de pedido administrativo não tem o condão de suspender ou interromper o lapso prescricional se formulado quando já transcorrido o 20.910/32. do Decreto prazo quinquenal Precedentes. 3. Agravo Regimental desprovido.' AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 469, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O requerimento administrativo protocolado após cinco anos da data em que foi violado o direito reclamado — no caso, a partir da edição da Lei n.o 7.531/86, de 1. 0/9/86 — não é capaz de suspender ou interromper o lapso prescricional. o 3. Agravo regimental a que se nega provimento.' Ante o exposto, desprovejo o agravo interno, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, Decano presente, na justificada ausência do Excelentíssimo Desembargador ABFtAHAM LINCOLN DA CUNHA 8 AgRg no AgRg no Ag 949.546/RJ, Rel. Min. Napole'ão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26.10.2010, We 6.12.2010. 9 AgRg nos EDcl no REsp 1.117.158/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.9.2010, We 4.10.2010. -• • AI no 999.2011.001047-0/001 9 RAMOS, Presidente. Participaram do julgamento ESTE RELATOR (Juiz de Direito Convocado, em substituição à Excelentíssima Desembargadora MARIA DAS NEVES DO EGITO DE A. D. FERREIRA — Vice Presidente), os Excelentíssimos Desembargadores ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, JOSÉ RICARDO PORTO, ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz de Direito Convocado, em substituição ao Excelentíssimo Desembargador GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO), MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES (Juíza de Direito Convocada, em substituição à Excelentíssima Desembargadora MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI), RICARDO VITAL DE ALMEIDA (Juiz de Direito Convocado, em substituição ao Excelentíssimo Desembargador MANOEL SOARES MONTEIRO), JOSÉ DI LORENZO SERPA, SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, JOÃO BENEDITO DA SILVA e CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Desembargadores JOÃO ALVES DA SILVA, NILO LUÍS RAMALHO VIEIRA (Corre9edor-Geral da Justiça), MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE e LUIZ SILVIO RAMALHO JUNIOR. • Presente à Sessão a Excelentíssima Doutora MARILENE DE LIMA CAMPOS DE CARVALHO, Procuradora de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Doutor OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Procurador-Geral de Justiça. • nárias do Egrégio Tribunal de Justiça do Sala das Sessões Estado da Paraíba, em João Pessoa/PB,f25janeiro de 2012. Juiz MARCÕSWI.LIAM DE OLIVEIRA elator TRIBUNAL DE JUSTIÇi Diretoria Judiciária Registrado ema,5/24927 ' •