AI no 999.2011.001047 -0/001
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba
Tribunal de Justiça
Gabinete da Desembargadora Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira
ACÓRDÃO
110
AGRAVO INTERNO No 999.2011.001047 - 0/00 1
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado, em substituição à
Desembargadora Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira
AGRAVANTE: Soraia Cristiane Costa
ADVOGADOS: Venâncio Viana de Medeiros Neto e Márcia Virgínia Costa
Souza Leão
AGRAVADO: Presidente da PBPREV - Paraíba Previdência
AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO
MANDADO DE SEGURANÇA. REVERSÃO DE
•
PENSÃO. FALECIMENTO DA GENITORA,
BENEFICIÁRIA, OCORRIDO EM 1993.
ADMINISTRATIVO
REQUERIMENTO
PROTOCOLIZADO NA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA EM 2010. PRAZO SUPERIOR A
CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. OCORRENCIA. PEDID
ADMINISTRATIVO FORMULADO QUANDO JÁ
OPERADA A PRESCRIÇÃO. REABERTURA DO
PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL
INDEFERIDA, COM BASE NO ART. 295, IV, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO.
1. A reversão deve ser requerida no lapso temporal de
cinco anos contados do óbito do beneficiário da pensão
- sob pena de prescrição do fundo de direito, nos
termos do art. 1 0 do Decreto no 20.910/32 -, e não
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das verbas anteriores ao quinquênio que antecedeu a
propositura da demanda.
2. "O requerimento administrativo formulado quando
já operada a prescrição do próprio fundo de direito não
tem o poder de reabrir o prazo prescricional.
Precedente do ST3." (AgRg no REsp 1.197.202/R3, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em
4.11.2010,133e 12.11.2010).
3. Agravo interno desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em Sessão
Plenária, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
SORAIA CRISTIANE COSTA, já qualificada, impetrou mandado
de segurança contra ato omissivo do PRESIDENTE DA PBPREV - PARAÍBA
PREVIDÊNCIA.
Argumentou que é filha do falecido Juiz de Direito Cândido
Alves da Costa. Com o óbito do seu genitor, ocorrido em 24 de março de 1981, a
mãe dela, Sra Severina Souza Leão Costa, passou a receber pensão por morte.
Sustenta que, com o posterior falecimento da matriarca, "restou
aos filhos por reversão o direito à pensão por morte, remanescendo a impetrante
• como beneficiária do segurado" (fls. 05), direito esse assegurado pela legislação
em vigor na data do óbito do citado Magistrado.
A impetrante afirma que "requereu sua habilitação como
beneficiária do segurado, comprovando que o direito lhe permite ser contemplada
com a pensão do seu genitor". Aduz que, porém, há mais de dez meses espera
pronunciamento administrativo da PBPREV, que se mantém silente com relação ao
pleito, o que motivou a apresentação deste mandamus.
No pedido final, a vindicante requereu liminar para determinarse à autoridade apontada como coatora a implantação da pensão por morte em
seu favor. No mérito, pugnou pela ratificação do que fora requerido na tutela de
urgência.
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Com base no art. 295, IV, do Código de Processo Civil, a
exordial foi indeferida, reconhecendo-se a prescrição do próprio fundo de direito.
A decisão monocrática ostenta a seguinte ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE.
REVERSÃO. FALECIMENTO DA GENITORA OCORRIDO EM
1993. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLIZADO
NA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA EM 2010. PRAZO
SUPERIOR A CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. OCORRÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO
FORMULADO QUANDO JÁ OPERADA A PRESCRIÇÃO.
REABERTURA DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO
INICIAL INDEFERIDA, COM BASE NO ART. 295, IV, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. "Hipótese de ação com o escopo de ver reconhecido o
direito ao recebimento de pensão por morte não evidencia
relação jurídica de trato sucessivo. Decorridos mais de cinco
anos do óbito do instituidor do benefício para a propositura
da ação, a prescrição alcança o próprio fundo do direito, nos
termos do art. 1 0 do Decreto no 20.910/32." (AgRg nos EDcl
no AgRg no REsp 1194002/MG, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 22/03/2011, DJe
04/04/2011).
2. "O requerimento administrativo formulado quando já
operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o
poder de reabrir o prazo prescricional. Precedente do STJ."
(AgRg no REsp 1.197.202/IU, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, Primeira Turma, julgado em 4.11.2010, DJe
12.11.2010).
3. Petição inicial indeferida.
Em sede de agravo interno, apresentado dentro do quinquídio
legal, a agravante propugna a tese de que: a) não teria havido prescrição; b) a
relação seria de trato sucessivo, incidindo o disposto no verbete sumular no
85/ST3, isto é, o instituto prescricional atingiria apenas as verbas anteriores ao
quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
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VOTO: Juiz MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA
Relator
• Mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
O suposto direito de reversão surgiu com o- falecimento da Sra
Severina de Souza Leão Costa, em 21 de agosto de 1993, conforme atesta a
certidão de óbito de fls. 217. Contudo o requerimento administrativo só foi
protocolizado em 06 de dezembro de 2010 (fls. 209), muito além do prazo
previsto no art. 1° do Decreto n 0 20.910/32, o qual estabelece que:
Art. 1 0 As dívidas passivas da União, dos Estados e dos
Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação
contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual
for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da
data do ato ou fato do qual se originarem.
Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça tem se
pronunciado nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO
POR MORTE. FALECIMENTO DO INSIIIUIDOR DA PENSÃO.
PROPOSITURA DA AÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO QUANDO JÁ
OPERADA A PRESCRIÇÃO. REABERTURA DO PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese de ação com o escopo de ver reconhecido
o direito ao recebimento de pensão por morte, não
evidencia relação jurídica de trato sucessivo.
Decorridos mais de cinco anos do óbito do instituid
do benefício para a propositura da ação, a prescrição
alcança o próprio fundo do direito, nos termos do art.
10 do Decreto n. 20.910/32.
2. Assim, no caso, uma vez que passados mais de cinco
anos do falecimento do instituidor da pensão - esposo da
agravante -, março de 1974, e o ajuizamento da ação, abril
de 2004, incidiu a prescrição do próprio fundo de direito.
3. O requerimento administrativo formulado quando já
operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o
poder de reabrir o prazo prescricional.
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Agravo regimental improvido. 1
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DE MINAS
GERAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO
20.910/32. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Falecendo a servidora em 1999, concedida pensão
aos filhos menores e não ao viúvo, e por este
ajuizada a ação somente em 2007, é de ser
reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito.
Precedentes.
2. Agravo Regimental desprovido. 2
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. REENQUANDRAMENTO.
PRESCRIÇÃO. DECRETO No 20.910/32. FUNDO DO
DIREITO. OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃOCOMPROVADO.
2. In casu, decorridos mais de cinco anos do ato de
reenquadramento com a propositura da ação, a
prescrição alcança o próprio fundo do direito, nos
termos do artigo 1 0 do Decreto n.o 20.910/32.
[...]
4. Agravo regimental improvido. 3
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR
PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO FUNDO
DIREITO. DECRETO No 20.910/1932. DECISÃO MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
[...]
1 AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1194002/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/03/2011,
DJe 04/04/2011.
2 AgRg no REsp 1.092.637/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 20.5.2010, Me 28.6.2010.
3
AgRg no Ag 449.060/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 2.2.2009.
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2. Segundo a jurisprudência dominante no Superior
Tribunal de Justiça, nas ações propostas com o fito
de ver reconhecido o direito ao recebimento de
pensão por morte, decorridos mais de cinco anos do
óbito do instituidor do benefício, é de ser
reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.'
Os Tribunais pátrios têm tratado do tema da mesma forma.
Vejam os:
ADMINISTRATIVO - MILITAR - PENSÃO POR MORTE IRMÃ - REVERSÃO DO BENEFíCIO - PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. - Pretende a autora, ora apelante,
sua inclusão como beneficiária de pensão por morte de seu
irmão, por reversão, em razão do falecimento de sua mãe
em 1980, então beneficiária, tendo o Juízo entendido pela
ocorrência da prescrição do fundo de direito. -Em tendo
falecido o instituidor do benefício que ora se persegue, em
14.05.1958, a Lei de regência atinente à concessão do
mesmo às suas irmãs, é aquela vigente à data do óbito do
mesmo, e não da mãe do militar e beneficiária da pensão,
ocorrido em 1980, uma vez que a hipótese cuida de
reversão de pensão. - Desse modo, de rigor o
reconhecimento da de fundo de direito,
considerando-se a data do óbito da beneficiária da
pensão ocorrido 1980, ao passo que a parte autora
somente veio a Juízo em agosto de 2000, ou seja,
quase 20 anos depois. -Não há falar, por outro lado, em
interrupção da prescrição por ter se socorrido, inicialmente,
da via administrativa, pois, nos autos, consta indeferimento
do seu pedido datado de maio de 2000 (fl.30) época em que
já havia ocorrido a prescrição do direito em si.
Improsperável, portanto, o recurso, a uma, pelas razões da
decisão guerreada, que ora se incorpora, e a duas, pela
lealdade processual (anote-se) de que a própria recorrente
declina não possuir os requisitos à época do óbito,
incogitando-se o preenchimento ulterior. - Recurso de
apelação conhecido e desprovido. 5
4 AgRg no REsp 850.950/RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 28.10.2008, DJe 24.11.2008.
5 TRF 2a Região, 411134 RJ 2000.51.01.018821-4, Relator: Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund, Data de
Julgamento: 06/05/2008, Oitava Turma Especializada, Data de Publicação: DJU - 15/05/2008 — Página: 191.
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Administrativo e Processual Civil. Filha maior. Pensão de excombatente. Pedido de reversão de cota-parte de
pensão feito após 14 anos da morte da genitora.
Ação ajuizada após o lustro prescricional. Prescrição
do fundo de direito. Apelo improvido. 6
E não se diga que o prazo prescricional fluiria do indeferimento
do pedido administrativo de pensão.
De fato, quando a impetrante formulou o pedido administrativo,
a pretensão já se encontrava fulminada pela prescrição. É pacífico o entendimento
jurisprudencial do ST3 no sentido de que requerimento administrativo formulado
quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de
reabrir o prazo prescricional do Decreto no 20.910/1932. Observemos:
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO
CIVIL.
PROCESSUAL
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO DE EFEITO
CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE
DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO
ADMINISTRATIVO FORMULADO QUANDO JÁ OPERADA A
PRESCRIÇÃO. REABERTURA DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO ST3. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. DESVIO DE FUNÇÃO. TRANSPOSIÇÃO
DE CARGO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO ST3.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
3. O requerimento administrativo formulado quando
já operada a prescrição do próprio fundo de direito
não tem o poder de reabrir o prazo prescricional.
Precedente do ST3.
[...]
7. Agravo regimental não provido.'
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ASCENSÃO FUNCIONAL. DECRETO
4.125/81 E DECRETO-LEI 362177. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
6 TRF 5a Região, 396167 PE 2005.83.00.010342-0, Relator: Desembargador Federal Lazaro Guimarães, Data de
Julgamento: 04/12/2006, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 09/05/2007 - Página: 578 No: 88 - Ano: 2007.
7
AgRg no REsp 1.197.202/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4.11.2010, Die 12.11.2010.
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REQUERIMENTO
DE
DIREITO.
OCORRÊNCIA.
ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO A DESTEMPO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A contagem do prazo prescricional tem início com a
efetiva lesão do direito tutelado, segundo o princípio da
actio nata.
2. É firme o entendimento desta Corte de que a
existência de pedido administrativo não tem o
condão de suspender ou interromper o lapso
prescricional se formulado quando já transcorrido o
20.910/32.
do
Decreto
prazo
quinquenal
Precedentes.
3. Agravo Regimental desprovido.'
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO FORMULADO APÓS O PRAZO
PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 469, I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
1. O requerimento administrativo protocolado após
cinco anos da data em que foi violado o direito
reclamado — no caso, a partir da edição da Lei n.o
7.531/86, de 1. 0/9/86 — não é capaz de suspender ou
interromper o lapso prescricional.
o
3. Agravo regimental a que se nega provimento.'
Ante o exposto, desprovejo o agravo interno, mantendo
incólume a decisão recorrida.
É como voto.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, Decano presente, na justificada
ausência do Excelentíssimo Desembargador ABFtAHAM LINCOLN DA CUNHA
8 AgRg no AgRg no Ag 949.546/RJ, Rel. Min. Napole'ão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26.10.2010, We
6.12.2010.
9 AgRg nos EDcl no REsp 1.117.158/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14.9.2010, We 4.10.2010.
-•
•
AI no 999.2011.001047-0/001
9
RAMOS, Presidente. Participaram do julgamento ESTE RELATOR (Juiz de Direito
Convocado, em substituição à Excelentíssima Desembargadora MARIA DAS NEVES
DO EGITO DE A. D. FERREIRA — Vice Presidente), os Excelentíssimos
Desembargadores ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, JOSÉ RICARDO PORTO, ALUÍZIO
BEZERRA FILHO (Juiz de Direito Convocado, em substituição ao Excelentíssimo
Desembargador GENÉSIO GOMES PEREIRA FILHO), MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES (Juíza de Direito Convocada, em substituição à Excelentíssima
Desembargadora MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI), RICARDO
VITAL DE ALMEIDA (Juiz de Direito Convocado, em substituição ao
Excelentíssimo Desembargador MANOEL SOARES MONTEIRO), JOSÉ DI
LORENZO SERPA, SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO, ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, JOÃO BENEDITO
DA SILVA e CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Ausentes, justificadamente,
os Excelentíssimos Desembargadores JOÃO ALVES DA SILVA, NILO LUÍS
RAMALHO VIEIRA (Corre9edor-Geral da Justiça), MARCOS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE e LUIZ SILVIO RAMALHO JUNIOR.
•
Presente à Sessão a Excelentíssima Doutora MARILENE DE
LIMA CAMPOS DE CARVALHO, Procuradora de Justiça, em substituição ao
Excelentíssimo Doutor OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Procurador-Geral
de Justiça.
•
nárias do Egrégio Tribunal de Justiça do
Sala das Sessões
Estado da Paraíba, em João Pessoa/PB,f25janeiro de 2012.
Juiz MARCÕSWI.LIAM DE OLIVEIRA
elator
TRIBUNAL DE JUSTIÇi
Diretoria Judiciária
Registrado
ema,5/24927
'
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