..-,L,/ 1;: I L I L. b s l ; # d ~ r i. N e 9 15 L?; 1989 RSCO 2 Nota de abertura 3 23 Jurisprudência H As ([questões-de-facto,, nos recursos fiscais H Imprevisibilidade dos custos e especialização de Rui Barreira exercício A tributação das indemniiaçbes no âmbito do IRS 33 Decisóes administrativas 7 Analise da tributação dosganhos rendimentos e 41 prediais I 14 de inconstitucionalidade O pedido da declaração 47 do IRS: Carlos Loureiro ,ocumentos H Maria Marqarida Cordeiro Messi~ita:Benefícios fiscais, Lei de ~ i o r i z a ~ ~ã eo~ i s l a t i v a J. L. Saldanha Sanches a ,onsult~rio H Hasta pública e imposto do selo as consequências possíveis ' I8 Abel L. Costa Fernandes Algumas notas sobre a Reforma Fiscal de 1988 Legislação (destacável) FISCO 00UTRlNR JURISPAUOCBCIA LtGISIAEAO . H DIRECTOR: Jaime Antunes ~COORDENAÇÃOEDITORIALETÉCNICA:J. L. Saldanha Sanches, J. hlagalhãescorreia, Rui Rarreira H COLABORADORES: António Borges (ewn.-ROC-ISCTE), António Simões Mateus (econ.-IGV, Carlos hl. Bernardcs (ecnn.-Cnopcrs & Lybrands), Carlos Loureiro (gest.-Arthur Andersen & Co.), Domingos P. deSousa(adv.-FDI.), Eduardo Cabrita (jur.-IGF-FIII.), Ediiiirdo Paz Ferreira (adv.-FDL), J. Gonçalves Pinto (jur.-IGV, Joaquim S. Mateus (jur.-DGCI), J. Costa Olivcira (adv./FDL), J. Costa Santos íjur.-FDL), J. L. Saldanha Sanches (jur.-CEF-FDL), J. hlagalhãcs Correia (jur.-TGF-FDI.), 1.eonor Ciinha Torres (jur.-FDL), I.iiís Chaves dc Almeida (econ.-APOTEC), Luís hláximo Cjur.-FDL), Luís Olivcira (adv.), Manucl AntOnio Pila Cjiir.-ISCIT). hfargarida hlcsqiiii;~Palha (jur.-CEF-UCP (L)), M. Eduarda Azevedo (jur.-CEF-FDI,), Mariados Prazeres Lousa (cron.-CEI:), hf. 'Tcresa Barbot de Faria (ecori.-CI:l:), Pedro Leandro (ewn.-ROC-ISCTE), Ricardo S i Fernandes (adv.-FDL), Rogério Pereira Rodrigues (econ.-IGF-ISCTE), Rui Barreira (a&.-FDL), Rui Duarte Morais (adv.-UCP (P)), Rui Pinto Duarte (adv.-FDI.), Tcresa Venda (econ.), Vasw Valdez hlatias (jur.-IGF-ISC/\I.). H D ~ C Ç Ã O C O M E R C I A LAntónio : hlanso H DIECÇÃO DE PRODU~AO:Jocl Gocs W ORIENT/\C;\O GRÁF~cA:~ a i m u n ( l o ~ a n t o s H REVISÃO: José Imaginário H TRADUÇÃO: Teresa Cunlelo W C O ~ ~ P O S I C ÃEOPAGINACAO: Proinfcc-Produtora dc Informaq,?~ Ewnómica, Lda -R. de Santa hlarta. 47, R/C Esq. - 1100 Lisboa H I~.IPRESS;\OE AC/IBAhlENTOS: Tipografia Guerra, Viseu H DISTRIBUIÇÃO: Sodilivros, Trav. Estêvão Pinto, 6-A, 1000 Lisboa. 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Acordam na 2.9ecção do Tribunal Constitucional: I - Tendo visto indeferido o recurso hierárquico que interpusera nos termos do artigo 138: do Código da ContribuiçáoIndustrial (CCI), a firma Flores & Cuadrado, Lda., veio, ao abrigo dos artigos 5.Qe 89.Qdo Código de Processo das Contribuiçdes e Impostos (CPCI), deduzir impugnação judicial da liquidaç30 adicional da contribuição industrial rclativa ao exercício de 1979, que lhe fora lançada de acordo com o artigo 51.Q-Ado CCI. Apcsar de o representantc da Fazenda Pública ter suscitado na sua resposta à impugnação a quest3o da incompetência do tribunal em razão da matéria, em atenção ao disposto no artigo 138.Q,nomeadamente do seu 5 3.Q,do CCI e considerado que, a havcr recurso contencioso, o mesmo devcria serinterpostoparaa 1.'Secção do Suprcmo Tribunal Administrativo (STA), o Tribunal de 1.' Instância das Contribuiçõcs e Impostos de Lisboa, por sentença dc 19 de Julho de 1985, não só dccidiu favoravelmente no sentido da competCncia dos tribunais tributários para se pronunciarem, atravSs do processo dc impugnação, sobrc aefectivaocorrência dos pressupostos fixados por lei para os actos tributários como, conhccendo do fundo, julgou proccdente a impugnação e, consequentemente, anulou a refcrida liquidação adicional. Desta decisão houvc recurso obrigatório paraoTribuna1 de2.qnstância das Contribuiçdes e Impostos. Aí o procurador-geral-adjuntofoi dc parecer que a impugnação não cra admissívcl c quc, em qualqucr caso, não devia procedcr. Quanto à admissibilidadc, argumentou que, tendo a fixaç30 da materia colcctávcl realizada nos termos do artigo 51:-A do CCI sido objccto de recurso hicrárquico, que não obteve provimento, dccisão esta que, por sua vez, não foi atacada rccorrido, sustentou que o recurso merccia provimento em virtudc da inadmissi'bilidade da impugnação judicial, visto tratar-se dc um «caso dccidido~ por não impugnação da contcnciosamcnte - constituindo tal dccisão ministerial que indcfcriu o fixação da matéria colectíível um acto recurso hierárquico, impugnação que destacável, por afectar de forma de- cabia, pois «hoje -face ao claro prefinitiva a posterior liquidação do ceito do n.Q3 do artigo 26KQda Lei imposto, e acto que definitivamentese Fumkmental- todos os actos admifirmara na ordem jurídica pela sua não nistrativos definitivos e executórios, impugnação por via contenciosa (acta incluindo, portanto, as próprias dccidccidido ou resolvido) -, não podia sdes a que se refere o 5 1.Qdo artigo agora ser objecto de irnpugnaçãojudi- 1 38.Qdo Código da Contribuição Incial nos termos do artigo 89.Qdo CPCI. dustrial, são impugnáveis contencioNo sentido de que tal acto era passível samenten. No seu parecer sobrc a materia do dc recurso contencioso, sustcntou o procurador-geral-adjunto não cabcr rccurso para o STA o representantc da objcctar que, nos tcrmos do 5 1.Qdo Fazenda Pública, alem dc reiterar os artigo 138.Qdo CCI, a decisão ministc- argumentos relativos à incompctênria1 em caso dc recurso hicrárquico da cia, em razão da materia, do tribunal fixação da materia colcctável reali- dc l.'Instância e, em razão dc hicrarzadaao abrigo do artigo 5 1."A do CCI quia, do tribunal dc 2.' Instância, dcé insusceptívcl dc recurso, visto quc, icndcu cxprcssamcnte que, «uma vez actualmcntc, face ao preceito do ar- que a abertura à admissibilidadc dc tigo 268." n.", da Constituição, as rccurso contencioso da dccisão ministerial, nos tcrmos do artigo 13geQdo dccisões a que sc rcfcrc o 5 ]."o Código da Contribuição Industrial, artigo 138.Qdo CCI são impugnávcis dccorrc dc o 5 3.Qdcstc artigo tcr sido nos tcrmos gerais. O acórdão da 2.' Instância, consi- tomado inconstitucional pclo n.Q3 do dcrando que o artigo 5: do CPCI pcr- artigo 268.Qda Constituição, os tribumitc a impugnação pcrantc os tribu- nais tributáriossão incompetcntcspara nais tributários dos actos tributários aprcciar csse recurso», pclo quc a via com o fim de obter a sua anulação com processual a usar no caso não era a fundamento em qualquer ilcgalidadc acçãodc impugnaçãoprevistanoCPCI e considerando que, no caso, havia c aquela dccisão era recorrívcl atraves violação de Ici, inquinadora do acto do normal processo dc rccurso contenadministrativoem que se traduzo acto cioso administrativo, a intcrpor na 1 .' O STA. tributário, por não vcriiicação da iac- S K Ç ~do O STA dccidiu este recurso atraves tualidade subsumívcl ao condicionado seu AcÓrdão dc 7 dc Outubro dc lismo do corpo do artigo 5 1 .Q-Ado 1987. Entcndcndo ser dc toda a conCCI, dcsatcndcu a questão da inadmissibilidadc da impugnação judi- vcniencia proccdcr à exacta idcntificial c negou provimento ao rccurso, cação do acto realmente objccto da mas não sc pronunciou sobre a susci- impugnação judicial, conclui quc essc tada questão do conflito cntrc o 5 1 . Q a c t o niío é, ao contrário do quc podcria do artigo 138.Vo CCI c o artigo 268.O, resultar dc uma simples leitura da Pctição inicial, o da liquidação (adicion.", da Constituição. Dcstcacórdao intcrpôs rccurso para nal) da contribuiçfio industrial, mas o STA o rcprcscntante da Fazcnda sim o acto dc fixação da materia colccPública, alcgando quc o Tribunal Tri- Lávcl, acta praticado ao abrigo do arbutário dc 2.' Instância dcvia scr jul- tigo 51.'-A do CCI, c qualificou+ Como gado incompctcntc cm razão da hic- rcvcstindo a naturcza dc acta adminisrarquia, por cstar cm causa uma qucs- trativo e integrando a especic dc acta tão dc dircito a scr julgada pclo STA, ~rcjudicialque. Como tal, é dcstacávcl e na0 pclo Tribunal Tributário dc 2 . V a r a eicitos dc impugnação contenciInstância. Por scu lado, o reprcscn- asa. E certo, diz 0 citado acórdão, que, tante do Ministerio Público, rcitcrando «segundo 0 Constante do artigo 1 38.Qe a posição dcicndida junto do tribunal seu 5 1 ."O Código da Contribuiçl-io . JI~RISPRIDBNCII N.' 9 15 JUN 1989 Industrial, das decisões da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a que se refere o artigo 51.C-A apenas cabe recurso hierárquico para o ministro das Finanças, a interpor no prazo de oito dias, recurso este, aliás, sempre classificável como facultativo, por, na lógica do sistema, não se endereçar à obtenção de uma decisão final susceptível de recurso contencioso - v., neste sentido, o 5 3.Qdo normativo», mas, dada a natureza do acto em causa, o administrado pode «contra o mesmo reagir judicialmente, por natural prevalência do n . 9 do artigo 26RQda do artigo Constituição sobre o O 13KQdo Código da Contribuição Industrial, que, nessa exacta medida, se haverá de considerar derrogado». Em seguida, considerando que «para conhecer dos actos pressupostos ou dos actos preparatórios prejudiciais [...I são necessariamente competentes os tribunais tributários», o STA, decretada a competência dos tribunais intervenientese julgadanão subsistcnte a nulidade invocada pelo Ministério Público, negou provimento ao recurso. I1 -Do acórdão do STA, e restrito à quesião da inconstitucionalidadenele apreciada, interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 280.Q, n.Q1, alínea a), da Constituição e 70e0, n.Q1, alínea a), da Lei neQ28/82, de 15 de Novembro. Nas suas alegações o procurador-geral-adjunto em exercício neste Tribunal, sublinhando a complexidadc do processo, começa por delimitar o objecto do recurso, quc define como sendo a questão da constitucionalidade da norma constante do 5 do artigo 138.P do CCI, na parte em que (interpretada a contrario) veda a impugnaçáo judicial perante os tribunais tributários das decisões da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos tomadas ao abrigo do artigo 5 1.Q-Ado mesmo CCI. Em análise da norma desaplicada pelo STA, entende0 procurador-geral-adjunto que tal qucstão não pode ser dissociada do comando contido no subsequente 5 3.P do artigo 13KQdo CCI e que é questionável que o regime que resulta da conjugação de ambos seja aquele que o ST definiu, pois pode igualmente sustentar-se que essas normas estabelecem duas vias de reacção RSCO contra as decisões previstas no corpo do artigo 13KQ:na parte em que se integram na chamada discricionariedade técnica, só seriam susceptíveis de recurso hierárquico, cuja decisão seria contenciosamentc irrecorrível; em tudo o mais, designadamente quanto à legalidade, seriam desde logo judicialmente impugnáveis. Todavia, quando lido o 5 do artigo 138.QdoCCI tal comoo tribunal a quo o lcu, é patente a sua inconstitucionalidade, por violação do n.Q3 do artigo 268.Qda Constituição. Assim, conclui o procurador-geral-adjunto, a norma constanlc do 5 do artigo 138.Qdo CCI, na interpretação que lhe foi dada na decisão rccorrida. ou scja, enquanto vedando a impugnação judicial, com fundamento cm ilegalidade, das dccises da Direcção-Geral das Contribuiçõcs e Impostos tomadas ao abrigo do artigo 5 I ."A do mesmo CCI, deve ser julgada inconstitucional. A recorrida Flores & Cuadrado, Lda., não alegou. Corridos os vistos lcgais, cumpre decidir. 111-No presentc processo há que começar por delimitar rigorosamente o âmbito da qucslão dc inconslitucionalidade submctida a apreciação do Tribunal Constitucional, pois são bastante difcrcntes a qucstão dc inconslitucionalidade suscitada jun~odas instâncias recorridas pclos rcpresentantcs da Fazenda Pública e do MinistCrio Público e a qucstão dc inconstitucionalidadc julgada pelo STA. Com efcito, apesar de nas alcgaçõcs e pareccrcs dos rcprescntanles da Fazcnda Pública e do MinistCrio Público tambCm se rcfcrir o 1."o artigo 13KQdo CCI e de no acórdão do STA sob rccurso sc invocar, por rcmissão, o O 3.Qdo artigo 13KQ,do mesmo CCI, parece quc, finalmcnte, aquclcs suscitam apcnas a qucstão da inconstitucionalidade do 5 3 . V o artigo 138.P, enquanto o acórdão do STA apcnas julga inconslitucional, em certa medida, o 5 l.Qdo mesmo artigo. Assim, para os primeiros, não cabcria, no prcscnte caso, impugnação judicial jun~odos ~ribunaistributários da liquidação adicional da contribuigo industrial lançada à firma Flores & Cuadrado, Lda., porque, tcndo esta rccorrido hierarquicamente, nos tcrmos do 5 I .Qdo artigo I 38.' do CCI, não recorreu do respectivo despacho ministerial, como podia, pois a decisão ministerial proferida na sequência daquele recurso hierárquico, sendo um acto administrativo definitivo e executório, era susceptível de recurso contencioso para a 1."ecção do STA, já que, não obstante o O 3.Qdo artigo 138.Qdizer que «do despacho do Ministro das Finanças não haverá rccurson, esta norma é actualmente inconstitucional à face do artigo 26KQ,n.Q3, da Constiluição. Ou seja, a questão de inconstilucionalidadc suscilada pelos representantes da Fazenda Pública e do MinisGrio Público durante o processo é apenas a do O 3.Qdo artigo 13KQ,do CCI. É diícrcnte a posição do STA. Considerando, por um lado, quc do § 1.' do arligo 138.Qresulta que das dccisões prcvistrts no corpo do arligo 13KQapenas cabe recurso hicrárquico, aliás facultativo, para o ministro das Finanças, considerando, por outro lado, que o acto de determinação da matéria colcctável objecto da impugnação judicial reveste a natureza de aclo administrativo e considcrando que, a par disso, e por tendcr prccisamcnLc ao que tcndc, ele perlence à cspCcic dc «aclo prejudicial», sendo dcstacávcl para crcilos dc impugnação conlcnciosa, conclui o STA queo administrado podc rcagir judicialmcntc contra tal acto «por natural prevalencia do n.Q3 do artigo 26KQda Cons~i~uição sobrc o 5 1."o artigo 13KQdo Código da Conlribuição Industrial, quc, ncssa exacta medida, se haverá dc considcrar dcrrogado». A norma julgada inconstilucional pelo STA no acórdiio ora rccorrido é, pois, exclusivamenlc, a norma constante do 1 . V o arligo 138.Vo CCI, na intcrprctação quc Ihc roi dada. Ora, tratando-se dc iiscalizaçã0 concrcta, como claramente rcsulta do arligo 280.Q,n.Q6, da ConsliLuiçãoe do arligo 71 .Q da Lci 28/82, dc 15 dc Novembro [Lei do Tribunal Constilucional (LTC)], o objeclo do recurso para o Tribunal Constitucional C dircctamcnte a própria decisão rccorrida, mas só na parle em que o tribunal a quo se pronunciou sobre a qucstao da constitucionalidade. Acrcscc que, como resume J. M. Cardoso da Costa . - RSCO ( A Jurisdiçcio Constitucional em Porfuga/, Coimbra, 1987, pp. 40-41), ao precisar a delimitação do âmbito da questão de inconstitucionalidade na fiscalização concreta, «seguramente não cabe nesse âmbito a averiguação e a determinação dos factos da causa principal (a questão a apreciar pelo Tribunal Constitucional é uma pura 'questão de direito'), nem o juízo sobre a relevância da norma na hipótese que tais factos integram, quando esse juízo possa e deva fazer-se independentemente de qualquer consideração jurídicoconstitucional;mas nele já se inclui, além da interpretação da Constituição, a interpretação do preceito questionado (cf. artigo 80.Q,n.Q 3 da LTC) e a resolução dos problemas de qualificação jurídica numa e noutra implicados. Por outro lado, é óbvio que não podc o Tribunal alargar a sua apreciação a normas diversas da aplicada ou desaplicada pelo tribunal a quo, ainda que eventualmente também aplicáveis a hipótese sub judice». Mais complexo e com particular incidência no actual processo é, todavia, o problema de saber se nos recursos de inconstitucionalidade a mcsma norma em causa é a norma em abstracto, ou antes a norma com o sentido concreto que o tribunal recorrido lhc atribuiu. Tcm sido jurisprudência do Tribunal Constitucional (cf. Acórdão n.P 102184, in Acórdüos do Tribunal Consfifucional, 4.Qvol., p. 298) que nada obsta a que, em sede de íiscalização concreta, se discuta a constitucionalidade de uma norma, tal como ela foi interpretada e aplicada ao caso concreto. Pode mesmo dizer-se, conclui o citado acórdão, «que, ao submeter-se ao Tribunal Constitucional, em via de recurso, a apreciação da constitucionalidade de uma norma jurídica, o que o Tribunal deve fiscalizar é, não a constitucionalidade, em abstracto, da norma em questão (por isso, não pode declarar a inconstitucionalidadc dessa norma), mas a constitucionalidade dessa mesma norma, na sua aplicação concreta». Com efeito, parecem claramente diferenteso sentido e alcanceda norma constante do Q 1 . V o artigo 138.Wo CCI, segundo a qual das dccisões prcvistas no corpo do artigo 138.%«cabc recurso hierárquico para o ministro das Finanças, a interpor no prazo dc oito dias», quando interpretada em abstracto e quando interpretada, como o fcz o STA, na sua aplicaçiio ao caso concreto. Tem, pois, dc concluir-se que o objecto do presente recurso C a dccisão do STA que recusou a aplicação, por inconstitucionalidade, da norma constante do do artigo 138.Vo CCI, na interpretação que lhe deu, segundo a qual das decisões da Direcção-Gcral das Contribuições e Impostos a que se refere o artigo 5 1.P-Ado mesmo CCI apenas cabe recurso hicrárquico para o MinistCrio das Finanças, a intcrpor no prazo dc oito dias. IV -Todavia, e apcsar dc não scr - repete-se - o objecto do presente recurso, é conveniente investigar o sentido do 3.P do artigo 138.P do CCI, quer porque o acórdão recorrido, embora scm apreciar a suaconstitucionalidade, o refcre para concluir pclo carácter facultativo do recurso hierárquico e rcmete para a doutrina (a qual, como se verá, só se pronuncia pela inconstitucionalidade do 5 3.Qdo artigo 138.Q),para, em «plano aproximado», fundamentar a sua conclusão da inconstitucionalidade do 5 1.P do artigo 138.Q,quer porque nas suas alcgações pcrante estc Tribunal Constitucional o procurador-geral-adjunto sustcnta que a norma do 1 .%no podc dcixar dc scr intcrprctada conjuntamente com a norma do § 3.Q. Na vigtncia da Constituição dc 1933 eram jurisprudtncia (cf. o Acórdão dc 3 de Maio dc 1967 do Tribunal dc 2." Instância das Contribuiçõcs e Impostos, in Ciência e Técnica Fiscal, n.102-67,pp. 417 a421) que o contribuinte que, sendo caso disso, usasse do rccurso hierárquico refcrido no 5 l.Q do artigo 138.Qdo CCI não podia impugnar judicialmente a fixação do seu rcndimcn to colectávcl emergente da dccisão ministerial profcrida naquclc rccurso, pois a dccisão profcrida pelo ministro das Finanças tcm caráctcr definitivo, não mais podcndo scr apreciada a matCria submetida a essa dccisão, seja por quc via for e scja que entidadc for. Considerava-se que, por um lado, a não scr assim, forçoso scria concluir quc ncnhum efcito prático e útil tcria o preceituado no 5 3.Qdo artigo 138." pois que então o contribuinte ainda podcria utilizar a impugnação judicial para fazer aprcciar judi- cialmcntc o quc fora decidido ministcrialmcnte, e que, por outro lado, tratando-se dc discutir no recurso hierárquico a razoabilidadc do critério usado pela Direcção-Geral das Contribuiçõcs c Impostos, sc estava perante um poder discricionário,dc que a Administração goza ou dispõe, pclo que o respectivo uso só pelos órgãos da Administração podia scr apreciado e contestado. Mas a doutrina não dcixou dc Icvantar dúvidas sobre a constitucionalidadc daquele preceito face ao artigo 8.Q,neQ21, da Constituição dc 1933, após a revisão de 1971, nos tcrmos do qual constituía dircito ou garantia individual do cidadão «havcr recurso contencioso dos actos admiWnistrativos definitivos e executórios que sejam arguidos de ilegalidade» (cl: Albcrto Pinheiro Xavicr, Conceito e Natureza do Acto Tributário,Coimbra, 1972, pp. 258 e 374-475, e J. M. Cardoso da Costa, Curso de Direito Fiscal, 2.' ed., Coimbra, 1972, pp. 400-401 e 41 1). Assim, estc último autor sustentava que não só se devia entender, em termos hábeis, o 5 3.Qdo artigo 138.Qdo CCI no sentido de que ele só excluía a possibilidade dc pela via do recurso contencioso obtcr do tribunal um novo juízo quanto ao fundo da qucstão (um novo juízo dc mérito), divcrso do formulado pelo ministro, com a consequentc revogação, ou, ao menos, com a consequente anulação do dcspacho deste, sendo, tirante isso, recorrível nos termos gcrais, como ainda lcvantava a dúvida se, vista a nova redacção do artigo 8.Q,n.Q21, da Constituição de 1933, não se dcveria entcndcr que, mesmo nos casos (como era o caso do artigo 138.Qdo CCI) em que era chamada a decidir a própria Administração, a fixação da matéria colcctável, não sendo embora susceptívcl dc recurso contcncioso ou impupação judicial autónoma, podcria, em todo o caso, ser objccto dc controlo jurisdicional mediante a impugnaçiio judicial da liquidação. Actualmcnte, a doutrina considera quc, face ao disposto no artigo 268.Q, n.Q 3 (ou no 269.Q,n.Q2, da rcdacção originária), da Constituição, o Q 3.Qdo artigo 138.QdoCCI é inconstitucional, pclo que mesmo no caso do «tipo específico de recurso hicrárquico* consagrado no artigo 138.Qdo CCI, é 1 N." 9 15 JUN 1989 possível recorrer directamente das dccisões do ministro das Finanças para o STA (cf. Vítor Faveiro, Noções Fundamentais de Direito Fiscal Porruguês, vol. 11, Coimbra, 1986, pp. 676-677, e Alfredo José de Sousa e José Silva Paixão, Código de Processo das Contribuições e Impostos, 2.%d. Coimbra, 1986, p. 39). Entretanto, como se vê, estas interprctaçõcs não levantavam nem levantam a questão da inconstitucionalidade do 5 1 .Qdo artigo 13KQdo CCI limitando-se a pôr em causa a conformidade à Constituição do 8 3 . V o artigo l3KQ. Por sua vez, foi com fundamento na inconstitucionalidade do 8 3.Qdo artigo que os representantes da Fazenda Pública e do Muiistério Público sustentaram durante o processo que do despacho do ministro das Finanças proferido em recurso hierárquico sobre as decisões previstas no corpo do artigo 138.Qcabia recurso contencioso para a 1."ecção do STA. Mas não foi essa a norma que a 2." Secpo do STA julgou, em certa medida, inconstitucional no presente processo. Por outro lado, ao contrário do que sustenta nas suas alegações o procurador-geral-adjunto, não parece quc a norma do 8 1.Qdo artigo 13tiQ,objecto do recurso, seja indissociável do comando contido no subsequente 8 3.9, visto quc, qualificado o acto em causa como um acto destacável para cfeitos de impugnação contenciosa, isto é, como um acto pcrtcnccntc a categoria dos actos administrativos e exccutórios, por natureza, qualquer rccurso hierárquico que dcle evcntualmcnte caiba não podc ser qualificada como rccurso hierárquico necessário. V - Para melhor se abarcar a interpretação do preceito em causa, a sua conformidade com a Constituição e a resolução dos problemas de qualificação jurídica que implica, rccorde-sc, esquematicamente, a parte relevante do acórdão em causa: a ) O acto objecto da impugnação judicial é o acto da fixação da matCria colcctável; b ) Esse acto é um «acto prejudicial»; c) Assim, integra-se na categoria dos actos administrativos dcfinitivos e executórios; RSCO 6)Contraquaisquer actos adminisirativos dcfinitivos e executónos é pcla Constituição (artigo 268." n.") garantido aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilcgalidade; e ) A norma do 5 1."o artigo 138." do CCI, interpretada no sentido de das dccisões da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a que se rcfcre o artigo 51.Q-A do CCI apenas cabcr recurso hierárquico para o ministro das Finanças, é inconstitucional; j) Por isso, o administrado podc reagir judicialmente contra tais dccisões. Como se viu, pela especiíicidade da sua competência, e considcrando tratar-se dc fiscaiizaç2íoconcreta, apenas tcrn estc Tribunal dc julgar se a norma do 8 1."0 artigo 138.P do CCI, na interpretação que lhe foi dada no acórdáo recorrido, é ou não inconstitucional, não lhecumprindo aprcciarapcrtinência de todas ou algumas das pcrmissas de que tal acórdáo partiu (sobre esta questão, cf. J. J. Tcixeira Ribciro, in Revisão de Lagislação e Jurisprudência, ano 121.Q,pp. 80-81). VI - Dispõc o artigo 26tLQ,n.Q3, da Constituição: É garantido aos intercssados rccurso contcncioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos dcíinitivos c executórios, indepcndentcmcntc da sua forma, bem como para obtcr o rcconhecimcnto dc um dircito ou inLcrcssc legalmcntc protcgido.~ Scguindo a jurisprudtncia da Comissão Cons~itucional, tcrn eslc Tribunal entcndido rcitcndamcntc (cf., em especial, os Acórdãos n.Qs88/84, in Acórdúos do Tribunal Constitucional, 4.Qvol., pp. 90-9 1, e 39/88, publicado no Diário da República, 1.%sbic, dc 3 dc Março de 1988) quc esta norma constitucional consagra a garantia do recurso contencioso e que «a garantia do recurso contcncioso tcrn por conteúdo a possibilidade de acesso aos vibunais para dcfesa dos direilos. O que se qucr é fazcr valcr de forma expressa para os actos administrativos dclinitivos e executórios [...I a doulrina gcral consignada pcla partc primcira do artigo 20.Qquando dispõe 'a todos é assegurado o acesso aos vibunais para defesa dos seus dirci~os[...I '. Garan~e-se aí aos intcressados a possibilidade dc impugnação dos actos administrativos viciados.» Ora, a impugnação contenciosa dos chamados «actos dcstacáveis ou prcjudiciais~é, como, aliás, se salienta no acórdão recorrido, unanimemente reconhccida pcla douvina administrativa e fiscal e pela jurisprudência. Assim, Albcrto Xavicr (cf. o. cit., pp. 245, 191 e 257) considera que a prejudicialidade constitui o fundamento da impugnação autónoma da gcneralidade dos actospressupostos, sendo a au tonomia característica do nexo dc prejudicialidade «que está na base de um dos mais salientes aspectos do regime da prejudicialidadc no dircito tributário e que se traduz na susceptibilidadc dc impugnaçáo direcra dos actos prcjudiciais, isto é, dc impugnação indcpendcnte da do acto prcjudicado» (p. 257). Por sua vez, a doutrina adm inislraLiva (cf., v. g., Sérvulo Corrcia, Noções de Direiro Administrativo, vol. 1, Lisboa, 1982, pp. 275-276 e 31 1-312, e Mário Esteves de Oliveira, Direito Administrarivo, vol. I, Coimbn, 1980, pp. 401 e ss.) há muito tempo autonomizou, entre os actos prepara~órios, os actos dcstacáveis ou prejudiciais, considerando quc, se na maioria dos casos os actos preparatórios são actos intcmos que não se rcflcctcm dircctamentcna esfera jurídica dos parliculares, por vczes, existem aclos que, dcscmpcnhando no âmbito do proccdimcntoadministrativo uma função instrurncntal de preparaçáo dc aclos cxtemos, se rcvcstcm tambCm clcs dcsta úllima qualidade, por tambCm dcsdc logo produzirem efcitos jurídicos no âmbito de relaçõcs entre a Administração e os particulares ou sobre a situação jurídica-administrativa de coisa - actos que, por isso, dcvcm ser susceptívcis dc recurso contcncioso imediato. A catcgoria dos actos dcstacávcis ou prcjudiciais como actos susceptívcis de recurso contencioso imediato, dc impugnação contenciosa directa tambCm tcrn sido reconhecida e accitc pela jurisprudência (cf.. v. g., os Acórdáos de 28 dc Março dc 1984 do tribunal plcno do STA e de 12 de Dczembro de 1985 da 1."ecção do STA, in Acórdáos Douvinais do Supremo Tribunal Adminislraiivo, n.Qs I RSCO 278,pp. 198ess.,e300,pp. 1350ess., respectivamente). E quanto basta para concluir que a norma constante do 4 1.Qdo artigo 138.Qdo CCI, na interpretação que lhe foi dada pelo tribunal a quo, segundo a qual das decisões da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a que se refere o artigo 51.Q-Ado mesmo CCI apenas cabe recurso hierárquico para o ministro das Finanças, é inconstitucional. Por todo o exposto, decidem: l.Q - Julgar inconstitucional a norma do 5 1.Qdo artigo 138.qo CCI, na interpretação que lhe foi dada no acórdão recorrido segundo a qual das decisões da DirecçSo-Geral das Contribuições e Impostos a que se refere o artigo 51.Q-Ado mesmo Código apenas cabe recurso hierárquico para o ministro das Finanças; em consequencia, 2.Q- Negar provimento ao recurso, confirmando, assim, o acórdão recorrido. própria LTC, no seu artigo 80.P, n.Q3; por outro lado, não creio que por esse caminho se extravasasse o âmbito da «questão de inconstitucionalidade», e isso porque a reponderação da análise do Supremo seria promovida e «exigida» (mas também só nessa medida consentida) justamente por considcrações jm'dico-constitucionais (reporto-me nesta consideração, claro está, à doutrina que sobre o problema geral aqui em causa noutra sede adiantei e de que o acórdão se faz eco). Situando-se a questão, do meu ponto de vista, no 5 3." e não no 4 1.Qdo CCI, mas sendo esta, e só esta, a norma que integra o objecto do recurso, em bom rigor, nada devo acrescentar agora acerca daquela outra norma (do 5 3."). Ser-me-á lícito, no entanto, recordar que sobre ela (e, ao fim e ao cabo, sobre a problcmática constitucional em causa no prescnte processo) já Live oportunidade de pronunciar-me noum sede- em termos, dc resto, de que no acórdão se dá resumida conta. -José Manuel Cardoso da Costa. Lisboa, 12 de Janeiro de 1989. José Magalhães Godinh -Luís Nunes & Almeida -Márw & Brito -Messius O Tribunal Conslilucional vcio com Bento - José Manuel Cardoso da Costa (com declaração) - Armando este acórdão dar aplicação ao artigo 268." n.O 3, da CRP, que veio criar Manuel Marques Guedes. irrcstritas possibilidadcs dc impugnaDeclaração & voto. -Acompanho ção dos actos atributários - como -certamente -a doutrina de princípio espécie que são dos actos administrafirmado no prescnte acórdão, e já tivos - com íundamento em ilegalidcíinida pelo STA, quanto à necessi- dade. E veio ao afirmá-lo dc forma dade de superar, por [orça da exigência plena, uma vez que se não limitou a constitucional do artigo 269." neQ 3, os declarar inconstitucional o 4 3.Qdo obstáculos a um acabado controlo artigo 138: do Código da Contribuição contencioso da legalidade da actividade administrativa fiscal externa que ainda Industrial que vinha proibir a impupossam encontrar-seao nível da legis- gnaçáo. Veio também declarar inconslação ordinária. Entendi, todavia, que, titucional o 5 1.5 que impunha o reno caso, o problema nunca poderia curso hierárquico como instânciaobriestar no 4 l.Qdo artigo 138.Qdo CCI, gatória (e paragem obrigatória) para o mas sim no 4 3.Qdo mesmo artigo. ministro das Finanças das decisões Claro que, ao entender as coisas profcridas ao abrigo da compettncia deste modo, estou necessariamente a coníerida pelo artigo 5 1?-A (que perpressupor que este Tribunal,na análise mitecorrigir os preços praticados entre da questão de constitucionalidade que empresas com ligações económicas lhe vinha posta, não se encontrava entre si) tal como impõe (ou impunha) absolutamente adstrito a tomar e a considerar a norma objecto do recurso em relação a muitos outros casos. Esta questão íoi já suficientemente do artigo 138.Vo (o referido 4 discutida para dispensar nova análiCCI) nos estritos termos em que o se'. Mas desejaria apenas fazer uma STA a interpretou (e aplicou): por um comparação entre este acórdão, caso lado, consentia-o, como se sabe, a «Flores e Cuadrado», e a recente decisão do TC no caso Otelo Saraiva de Carvalho. A primeira vista, são questões completamente diferentes: o caso «Flores e Cuadrado» versava sobre o problema dos preços praticados entre duas empresas. Não contém nenhum dos elementos emocionais e políticos do caso Otelo. Mas reparemos que o que estava em causa, nos dois processos, era essencialmente o mesmo princípio do Estado de Direito: a necessidade de haver conhecimento do fundo das questões no sistema de revisibilidade judicial fixado por lei processual. O que se passava no processo penal, se nos é permitido opinar nesta matéria, é que na prática as decisões do colectivo, na l."nstância, quanto às questdes de facto, só por irregularidades formais podiam ser alteradas. O que Icvava a generalidade dos autores a classificar os recursos para a Relação como recursos de revista2: as questões de facto estavam todas decididas na l."nstância, criando assim um podcr tendencialmenteabsoluto (e portanto antijurídico) para os juízes dos tribunais colectivos. Ora, conhecida como éa tendCncia dos juízes dos tribunais fiscais para aplicarem ao processo fiscal princípios extraídos do processo penal ou do processo civil (constituindo o processo fiscal um curioso caso dejuge mude law, podemos encontrar neste princípio tão solidamente enraizado nos tribunais penais a origem mais ou menos oculta do princípio que nas acções fiscais, sempre que a Administração fixava quantias no uso dos poderes que 1he eram conferidos pcla lei, só restava aos tribunais verificar se havia «preterição de formalidades legais». Digamos mesmo que se tinha formado umaespéciede SantíssimaTrindade de princípios, que devidamente concatenados entre si davam muito pouca defesa ao contribuinte que quisessem impugnar. Primo, os actos tributários gozam da presunção da legalidade3.Uma vez que a Administração decidira que a .lm!adsal ouisaui o anb e auo3 eu ezalnleu aql-lep o!aA 3~op o ~ p ~ ~ : , e .auauiloL el!allad o!uqiuv o!l?l ol!aqlasuo3 ;uixg sopas18al Ias uiahap o!3!3~axa uin ap alsa anb alualodui! s!eu o EM ~ ~~ e n b o opun3as o Joiclaa !oj anb ap a e3!1q?d cpuaz solsn3 a S O J ! ~ A Oso 'I!]? op!juas lanbpnb lep -cd cp!uo3al a "'V'S ' a s 0 3 cp saltos '0!3!3laxa op apcp!lc!3adsa ep o!d souiass?s!nb aql as l!nj!lsuo3 z a q a e!l og5n~jsuo3ap apcpa!3os a1uauo3ar -!3u!ld o el2esuo3 o2!p?3 o~!l=dsal -apodanb'1~!3!pnF?ld onI!jap oe5unj ~ ~ o '~e!nsnpu! oc5!nq!n o- anb uia ~ z 01 p ;u o s ~ n 3 a ~ op a - 08!ja ens e lez-!l!~nu! a l u a u i ~ a ~ e ~ ylah old -u03 3~ apas uia -I : o I x ) r w n s -ap epenua3uo3 o p 3 a p ap la13pe3 TA!J ~uia!~cnuo:,so anb s e ~ ! ~ ~ s s ~ u ~ u i p ~ nas o s e u 'sose3 solra:, uia I?? Ias s-3ríiua!~o se salucp~au!opuas ' a p ~ p -EJlS!U! uipv O Q ~ V I U ~ ! 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