BDE on-line - Edição 1119 Page 1 of 8 Nº 1119 - Quinta feira, 30 de abril de 2009 Ministério da Educação Gabinete do Ministro - Portaria Interministerial nº 409, de 29 de abril de 2009 Gabinete do Ministro - Retificação Secretaria de Educação Superior - Portaria nº 638, de 27 de abril de 2009 Secretaria de Educação Superior - Portarias de nºs 641 a 644, de 29 de abril de 2009 Secretaria de Educação Superior - Portaria nº 645, de 29 de abril de 2009 Altera prazos relativos ao processo seletivo do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior FIES referente ao primeiro semestre de 2009. Secretaria de Educação Superior - Portaria nº 883, de 19 de novembro de 2008(*) Entidades de Regulamentação Profissional Conselho Federal de Nutricionistas - Resolução nº 445, de 27 de abril de 2009 Dispõe sobre a inscrição nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e sobre o exercício profissional por estrangeiros portadores de diploma de graduação em Nutrição e dá outras providências. Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 409, DE 29 DE ABRIL DE 2009 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE E O SECRETÁRIO ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, nas atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, I, da Constituição e considerando o disposto na Portaria Normativa Interministerial nº 18, de 24 de abril de 2007; Considerando que a intersetorialidade das ações constitui a principal diretriz do Programa de Acompanhamento e Monitoramento do Acesso e Permanência na Escola das Pessoas com Deficiência Beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social- BPC instituído pela Portaria Interministerial nº 18, de 24 abril de 2007; Considerando que as principais ações estabelecidas pela Portaria nº 18/07 pressupõem uma ação conjugada entre os órgãos do Governo Federal responsáveis pelo Programa aqui definidos; Considerando que o desenvolvimento de ações intersetoriais de promoção do acesso e permanência na escola, direcionadas às pessoas com deficiência beneficiárias do BPC, exige a identi ficação das pessoas desse universo que se encontram fora da escola em cada município do país, bem como a identificação das principais barreiras que impedem ou inibem a participação dessas pessoas no sistema de ensino; Considerando que a identificação do público ao qual o Programa se destina, bem como das barreiras para o seu acesso e permanência no sistema de ensino, só pode ser efetuada mediante ação conjugada entre os órgãos do Governo Federal responsáveis pelo programa aqui definidos, em articulação com as instâncias estaduais e municipais dos sistemas de ensino, da saúde e assistência social; e Considerando ainda a necessidade de definição de estratégias operacionais e o planejamento e detalhamento de ações de forma articulada pelos órgãos do Governo Federal responsáveis pelo Programa, aqui definidos, com vistas à implementação do Programa, em consonância com a legislação federal e com os objetivos do Governo Federal presentes no Plano de Desenvolvimento da Educação e no Plano Social resolvem: Art. 1º Instituir Grupo Gestor Interministerial para detalhar ações e definir estratégias operacionais, propor e realizar medidas para a implantação e monitoramento do Programa de Acompanhamento e Monitoramento do Acesso e https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=94&coddoc=e6f4... 12/5/2009 BDE on-line - Edição 1119 Page 2 of 8 Permanência na Escola das Pessoas com Deficiência Beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social- BPC, também conhecido como PROGRAMA BPC NA ESCOLA, com prioridade para aquelas na faixa etária de zero a dezoito anos. Art. 2º Compete ao Grupo Gestor Interministerial: I - promover a interação entre os órgãos do Governo Federal responsáveis pelo Programa no que se refere à oferta de políticas promocionais de inclusão educacional das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC; II - identificar o perfil das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC, inclusive acerca de sua situação escolar, com dados que subsidiem as definições estratégicas para operacionalização do Programa; III - estabelecer rotina para o cruzamento de dados e informações entre o cadastro das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC, na faixa etária de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos, sob gestão do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e o Censo Escolar, realizado anualmente pelo Ministério da Educação; IV - disponibilizar para os Estados, Distrito Federal e Municípios dados referentes aos beneficiários do BPC que sejam necessários para o desenvolvimento das ações desses entes em relação ao Programa; V - definir procedimentos, subsidiar tecnicamente e acompanhar o desenvolvimento de instrumentos necessários para a formalização de adesão dos Municípios, do Distrito Federal e dos Estados ao Programa; VI - propor compromissos a serem assumidos de forma pactuada pela União, Municípios, Distrito Federal e Estados para execução do Programa; VII - definir instrumentos para identificação das barreiras que impedem ou inibem o acesso e a permanência das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC à escola; VIII - propor mecanismos que promovam o desenvolvimento e a oferta de novas tecnologias assistivas e produtos para superação de barreiras identificadas para o acesso e permanência dos beneficiários do BPC à escola; IX - instituir e acompanhar o desenvolvimento, implementação e manutenção de sistema e banco de dados para monitoramento das ações referentes ao Programa desenvolvidas pelos órgãos estaduais, do Distrito Federal e municipais de assistência social, saúde e educação; X - elaborar propostas de divulgação do Programa e subsidiar a elaboração de material necessário; XI - monitorar o processo de adesão e implementação pelos Estados, Distrito Federal e pelos Municípios ao Programa; XII - definir estratégias para capacitação das equipes técnicas responsáveis pela aplicação do instrumento de identificação das barreiras para o acesso à escola, bem como a consolidação e análise dos resultados obtidos; XIII - coordenar a formação dos gestores e equipes locais nos temas de inclusão educacional, direitos das pessoas com deficiência e acessibilidade. Art. 3º O Grupo Gestor Interministerial será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos: I - Ministério da Educação: Martinha Clarete Dutra dos Santos, Titular; Misiara Cristina Oliveira, Suplente; II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome: Maria Lucia Lopes da Silva, Titular; Elyria Bonetti Yoshida Credidio, Suplente; III - Ministério da Saúde: Érika Pisaneschi, Titular; Maria Alice Correia Pedotti, Suplente; IV - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República: José Rafael Miranda, Titular; Liliane Bernardes, Suplente. § 1º O Grupo Gestor Interministerial será coordenado conjuntamente pelos representantes titulares do Ministério da Educação e do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. § 2º Ato conjunto do Ministério da Educação e do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome tornará pública a composição nominal do Grupo Gestor Interministerial em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria. Art. 4º As funções dos representantes do Grupo Gestor Interministerial não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante. Art. 5º O Grupo Gestor Interministerial deverá apresentar relatórios anuais das ações desenvolvidas, bem como as respectivas propostas de trabalho anuais para o próximo exercício subseqüente ao Ministério de Estado e Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ao Ministro de Estado da Educação, ao Ministro de Estado da Saúde e ao Secretário Especial de Direitos Humanos da Presidência da República. Art. 6º O Grupo Gestor Interministerial poderá convidar representantes de outras áreas dos Ministérios e entidades, bem como especialistas e técnicos, do setor público e privado, sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos objetivos desta Portaria. Art. 7º Caberá a todos os órgãos que compõem o Grupo Gestor Interministerial prestar apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao desenvolvimento das atividades do Grupo. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Educação PATRUS ANANIAS Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate a Fome JOSÉ GOMES TEMPORÃO Ministro de Estado da Saúde PAULO VANNUCHI Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República (DOU de 30/04/2009 – Seção II – p.13) GABINETE DO MINISTRO RETIFICAÇÃO https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=94&coddoc=e6f4... 12/5/2009 BDE on-line - Edição 1119 Page 3 of 8 No Homologo de 23 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 24 de abril de 2009, seção 1, página 12, onde se lê: "... Parecer no 4/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, ...", leia-se: "...Parecer no 4/2009, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação ...". (DOU de 29/04/2009 – Seção I – p.13) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 638, DE 27 DE ABRIL DE 2009 A Secretária de Educação Superior, no uso de suas atribuições resolve: Art. 1o Tornar sem efeito a Portaria nº 523, de 9 de abril de 2009, publicada no Diário da União, de 14 de abril de 2009, Seção 1, página 9, que Autoriza o funcionamento do curso de Turismo, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, no endereço LOTE "M", SETOR RODOVIÁRIO E CENTRO DE COMÉRCIO E DIVERSÃO, Região Administrativa IV, Brazlândia, Distrito Federal e o funcionamento do curso Administração, bacharelado, com 160 (cento e sessenta) vagas totais anuais, nos endereços: na Avenida Recanto das Emas, Quadra 203, Área Especial, Lote 32, Região Administrativa XV, Recanto das Emas, Distrito Federal, e no LOTE "M", SETOR RODOVIÁRIO E CENTRO DE COMÉRCIO E DIVERSÃO, Região Administrativa IV, Brazlândia, Distrito Federal, mantidas pelo Centro de Apoio de Vivências Agrárias, com sede na Região Administrativa I, Brasília, Distrito Federal. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA PAULA DALLARI BUCCI (DOU de 29/04/2009 – Seção I – p.14) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 641, DE 29 DE ABRIL DE 2009 A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada pela Resolução CNE/CES no 3, de 10 de fevereiro de 2009, considerando o disposto no Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, bem como o inciso IV do artigo 57 da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, e tendo em vista o Relatório no 001/2009MEC/SESu/DESUP/CGFP, conforme consta do registro SAPIEnS no 20080000871, processo SIDOC no 23000.023556/2008-35, resolve: Art. 1o Aprovar a unificação, sob a denominação de Faculdade Capixaba de Nova Venécia, da Faculdade Capixaba de Nova Venécia (1359) e do Instituto de Ensino Superior de Nova Venécia (1654), sediadas à Rua Jacobina, 165, bairro São Francisco - CEP 29830-000 - NOVA VENÉCIA - ES, mantidos pelo Empresa Capichaba de Ensino, Pesquisa e Extensão S.A. (2923), CNPJ 03.963.577/0001-97, na forma de aditamento aos seus atos de credenciamento, nos termos do § 4o do art. 10 do Decreto no 5.773/2006. § 1o A Faculdade Capixaba de Nova Venécia assumem responsabilidade integral pelos cursos em funcionamento e regularmente autorizados nas instituições unificadas neste ato, garantindo a manutenção e melhoria da qualidade dos mesmos, a continuidade de sua oferta e a manutenção de todos os registros acadêmicos, sem prejuízo para os alunos regularmente matriculados. § 2o Declaram-se extintas a Faculdade Capixaba de Nova Venécia (1359) e o Instituto de Ensino Superior de Nova Venécia (1654), ficando a cargo da Faculdade Capixaba de Nova Venécia e de sua entidade mantenedora toda a responsabilidade formal a respeito dos processos e documentos em trâmite nesta Secretaria de Educação Superior. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA PAULA DALLARI BUCCI (DOU de 30/04/2009 – Seção I – p.14) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 642, DE 29 DE ABRIL DE 2009 A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada pela Resolução CNE/CES no 3, de 10 de fevereiro de 2009, considerando o disposto no Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, bem como o inciso IV do artigo 57 da Portaria Normativa no 40, de 12 de dezembro de 2007, e tendo em vista o Relatório no 002/2009MEC/SESu/DESUP/CGFP, conforme consta do registro SAPIEnS no 20070009942, processo SIDOC no 23000.011162/2008-34, resolve: Art. 1o Aprovar a unificação, sob a denominação de Faculdade Anhanguera de Joinville, do Instituto de Ensino Superior de Joinville (1787), Instituto Superior de Educação de Santa Catarina (3191), Faculdade de Tecnologia IESVILLE (2260), sediadas à Rua Presidente Campos Salles, 850, bairro Glória - CEP 89217-100 - JOINVILLE - SC, e a Faculdade de Tecnologia São Carlos (3872) sediada à Rua Florianópolis, 100, bairro Guanabara - CEP 89202-425 - JOINVILLE-SC, mantidas pela Educar - Instituição Educacional S/C Ltda (1187), CNPJ 03.218.232/0001-09, na forma de aditamento aos seus atos de credenciamento, nos termos do § 4o do art. 10 do Decreto no 5.773/2006. § 1o A Faculdade Anhanguera de Joinville assumem responsabilidade integral pelos cursos em funcionamento e https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=94&coddoc=e6f4... 12/5/2009 BDE on-line - Edição 1119 Page 4 of 8 regularmente autorizados nas instituições unificadas neste ato, garantindo a manutenção e melhoria da qualidade dos mesmos, a continuidade de sua oferta e a manutenção de todos os registros acadêmicos, sem prejuízo para os alunos regularmente matriculados. § 2o Declaram-se extintas o Instituto de Ensino Superior de Joinville (1787), Instituto Superior de Educação de Santa Catarina (3191), Faculdade de Tecnologia IESVILLE (2260) e a Faculdade de Tecnologia São Carlos (3872), ficando a cargo da Faculdade Anhanguera de Joinville e de sua entidade mantenedora toda a responsabilidade formal a respeito dos processos e documentos em trâmite nesta Secretaria de Educação Superior. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA PAULA DALLARI BUCCI (DOU de 30/04/2009 – Seção I – p.14) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 643, DE 29 DE ABRIL DE 2009 A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada pela Resolução CNE/CES no 06, de 24 de novembro de 2008, considerando o disposto no Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, bem como o inciso I do artigo 57 da Portaria Normativa no 40, de 12 de dezembro de 2007, e tendo em vista o Relatório no 04/2009MEC/SESu/DESUP/CGFP, conforme consta do registro SAPIEnS no 20080000202, processo SIDOC no 23000.023405/2008-87, resolve: Art. 1o Aprovar a transferência de mantença do Instituto de Ciências Sociais e Humanas (código 945), com sede na Praça Tiradentes, no 164, Bairro Centro, município de Januária, Estado de Minas Gerais, na forma de aditamento aos seus atos de credenciamento, nos termos do § 4o do artigo 10 do Decreto no 5.773/2006, do Centro de Educação Integrada do Vale do São Francisco (código 670), para a Associação Educativa do Brasil - SOEBRAS (código 1509). § 1o A mantenedora receptora referida no caput assume a responsabilidade integral de assegurar o financiamento do Instituto de Ciências Sociais e Humanas, e deverá garantir a manutenção da qualidade dos cursos ofertados e sua continuidade, sem prejuízo para os alunos. § 2o Os processos e documentos protocolizados nesta Secretaria de Educação Superior pela instituição de ensino superior referida no caput, terão tramitação regular, ficando a cargo da mantenedora receptora toda a responsabilidade formal a respeito dos mesmos. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA PAULA DALLARI BUCCI (DOU de 30/04/2009 – Seção I – p.14) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 644, DE 29 DE ABRIL DE 2009 A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada pela Resolução CNE/CES nº 06, de 24 de novembro de 2008, considerando o disposto no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, bem como o inciso I do artigo 57 da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, e tendo em vista o Relatório nº 02/2009MEC/SESu/DESUP/CGFP, da Secretaria de Educação Superior, resolve: Art. 1º Aprovar a transferência de mantença das Instituições de Educação Superior discriminadas na planilha em anexo, na forma de aditamento aos seus atos de credenciamento, nos termos do § 4º do art. 10 do Decreto nº 5.773/2006, que passam a ser mantidas pela respectiva mantenedora receptora. § 1º As mantenedoras receptoras das instituições de ensino superior referidas no caput assumem a responsabilidade integral de assegurar o financiamento das respectivas mantidas, garantindo a melhoria da qualidade dos cursos ofertados e sua continuidade, sem prejuízo para os alunos. § 2º Os processos e documentos em trâmite nesta Secretaria de Educação Superior referentes às instituições de ensino superior referidas no caput, ou por suas respectivas mantenedoras cedentes, terão tramitação regular, ficando a cargo da mantenedora receptora toda a responsabilidade formal a respeito dos mesmos. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA PAULA DALLARI BUCCI (DOU de 30/04/2009 – Seção I – p.14) ANEXO Instituições a serem transferidas e entidades mantenedoras (cedentes e receptoras) PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA Registro SAPIENS e SIDOC INSTITUIÇÃO OBJETO DA TRANSFERÊNCIA (Nome, endereço) ATO DE CREDENCIAMENTO da IES neste ato transferida MANTENEDORA CEDENTE (Nome, CNPJ, endereço) MANTENEDORA RECEPTORA (Nome, CNPJ, endereço) 01 4096 - Faculdade de Tecnologia TecBrasil Unidade Porto Alegre Rua General João Manoel, nº 282, Bairro Portaria Ministerial nº 240 de 25/01/05 2107 - Centro Superior de Tecnologia TECBrasil Ltda. CNPJ 02.271.913/0001-78 Rua Gustavo Ramos 3488 - Sociedade Educacional Riograndense Ltda CNPJ 09.108.340/0001-05 Rua General João 20070010578 23000.014104/2008 -62 https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=94&coddoc=e6f4... 12/5/2009 BDE on-line - Edição 1119 Page 5 of 8 Centro - CEP 90.010030 - PORTO ALEGRERS Sehbe, nº 107, Bairro Cinqüentenário – CEP 95.012.669 - CAXIAS DO SUL-RS Manoel, nº 282, Bairro Centro - CEP 90.010-030 - PORTO ALEGRE-RS 02 20070010683 23000.014185/2008 -09 2438 - Instituto Teológico Pastoral do Ceará Avenida Dom Manuel, nº 03, Bairro Centro CEP 60.001-970 FORTALEZA-CE Portaria Ministerial nº 481 de 22/02/02 1588 - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - Regional Nordeste I. CNPJ 33.685.686/0003-12 Rua Felino Barroso, nº 405, Bairro Fátima - CEP 60.050-130 FORTALEZA-CE 1624 - Arquidiocese de Fortaleza. CNPJ 07.471.600/0001-87 Rua Tenente Benévolo, nº 201, Bairro Centro CEP 60.160-040 FORTALEZA-CE 03 20080000665 23000.013515/2008 -49 3541 - Faculdade Notre Dame Rua Júlio de Castilhos, nº 1.124, Bairro Centro - CEP 99.950-000 TAPEJARA-RS Portaria SESu nº 353 de 14/03/08 2244 - Congregação de Nossa Senhora. CNPJ 92.017.516/0001-67 Rua Moron, nº 2.279, Bairro Centro - CEP 99.010-970 – PASSO FUNDO-RS 1623 - Legião da Cruz de Erechim. CNPJ 89.436.620/0001-81 Avenida Sete de Setembro, nº 44, Bairro Centro - CEP 99.700-000 - ERECHIM-RS SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 645, DE 29 DE ABRIL DE 2009 Altera prazos relativos ao processo seletivo do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES referente ao primeiro semestre de 2009. O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 24 da Portaria Normativa MEC nº 2, de 13 de fevereiro de 2009, resolve: Art. 1º O prazo para inscrições de candidatos para participação no processo seletivo do FIES referente ao primeiro semestre de 2009 fica prorrogado até o dia 15 de maio de 2009. Art. 2º A data de divulgação da relação definitiva dos candidatos inscritos no processo seletivo do FIES referente ao primeiro semestre de 2009 fica alterada para 18 de maio de 2009. Art. 3º A data de divulgação do relatório de resultados da primeira chamada do processo seletivo do FIES referente ao primeiro semestre de 2009 fica alterada para às 10 horas do dia 25 de maio de 2009. Art. 4º O período para entrevista dos candidatos classificados em primeira chamada dentro do limite de seleção fica alterado para 25 de maio de 2009 até o dia 05 de junho de 2009. Art. 5º A data de divulgação do relatório de resultados da segunda chamada do processo seletivo do FIES referente ao primeiro semestre de 2009 fica alterada para às 10 horas do dia 15 de junho de 2009. Art. 6º O período para entrevista dos candidatos classificados em segunda chamada dentro do limite de seleção fica alterado para 15 de junho de 2009 até o dia 26 de junho de 2009. Art. 7º O período para formalização do contrato de financiamento dos candidatos aprovados no processo seletivo do FIES referente ao primeiro semestre de 2009 fica alterado para 01 de junho de 2009 a 10 de julho de 2009. Art. 8º Todos os horários desta Portaria referem-se ao horário oficial de Brasília. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO WOLLINGER (DOU de 30/04/2009 – Seção I – p.14) SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA Nº 883, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2008(*) A Secretária de Educação Superior, usando da competência que lhe foi delegada pela Resolução CNE/CES no 3, de 10 de fevereiro de 2009, considerando o disposto no Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, bem como o inciso IV do artigo 57 da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, e tendo em vista o Relatório no 158/2008MEC/SESu/DESUP/CGFP, conforme consta do registro SAPIEnS no 20070004931, processo SIDOC no 23000.021026/2007-71, resolve: Art. 1o Aprovar a unificação, sob a denominação de Faculdades Hoyler, da Faculdade de Pedagogia de Vargem Grande Paulista - FPVGP (1091) e da Faculdade Hoyler de Letras (1889), sediadas à Estrada do Planalto, 174 - Rodovia Raposo Tavares, Km 41,5 - CEP 06730-000 - VARGEM GRANDE PAULISTA - SP, mantidas pelo Instituto Educacional Howell (619), CNPJ 56.321.169/0001-06, na forma de aditamento aos seus atos de credenciamento, nos termos do § 4o do art. 10 do Decreto no 5.773/2006. https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=94&coddoc=e6f4... 12/5/2009 BDE on-line - Edição 1119 Page 6 of 8 § 1o As Faculdades Hoyler assumem responsabilidade integral pelos cursos em funcionamento e regularmente autorizados nas instituições unificadas neste ato, garantindo a manutenção e melhoria da qualidade dos mesmos, a continuidade de sua oferta e a manutenção de todos os registros acadêmicos, sem prejuízo para os alunos regularmente matriculados. § 2o Declaram-se extintas a Faculdade de Pedagogia de Vargem Grande Paulista - FPVGP (1091) e a Faculdade Hoyler de Letras (1889), ficando a cargo das Faculdades Hoyler e de sua entidade mantenedora toda a responsabilidade formal a respeito dos processos e documentos em trâmite nesta Secretaria de Educação Superior. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA PAULA DALLARI BUCCI (*) Republicada por ter saído, no DOU de 20-11-2008, Seção 1, pág. 27, com incorreção no original. (DOU de 30/04/2009 – Seção I – p.14) Entidades de Regulamentação Profissional CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS RESOLUÇÃO Nº 445, DE 27 DE ABRIL DE 2009 Dispõe sobre a inscrição nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e sobre o exercício profissional por estrangeiros portadores de diploma de graduação em Nutrição e dá outras providências. O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, pela Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, pelo Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e pelo Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN n° 320, de 2 de dezembro de 2003, conforme deliberado na 202ª Reunião Plenária, Ordinária, realizada no período de 21 a 22 de março de 2009; CONSIDERANDO: Que o inciso XIII do art. 5° da Constituição Federal dispõe ser "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer"; Que o exercício da profissão de nutricionista é privativo daqueles que atenderem às disposições da Lei n° 8.234, de 1991; Que compete exclusivamente ao Conselho Federal de Nutricionistas dispor sobre o registro de diplomas, a inscrição de pessoas físicas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e o exercício da profissão de nutricionista; Que o exercício de atividade remunerada por estrangeiros é assegurado nos termos da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei n° 6.964, de 9 de dezembro de 1981, respeitadas as limitações estabelecidas, sendo, por conseguinte, permitido o exercício de atividade profissional remunerada em áreas de profissões regulamentadas salvo quando a norma expressamente o vede; Que a Resolução MERCOSUL/GMC nº 66/06, de 24/11/2006, resolve iniciar a exigibilidade do preenchimento da Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do Mercosul, tendo em vista o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Resolução nº 27/04 do Grupo Mercado Comum, resolve: Art. 1º. A inscrição nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e o exercício, no Brasil, da profissão de nutricionista, por estrangeiro portador de diploma de graduação em Nutrição, observarão o disposto nesta Resolução. Art. 2º. Poderão requerer a inscrição como nutricionistas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e habilitar-se ao exercício da profissão os estrangeiros que atendam às seguintes condições: I - sejam portadores de diploma de graduação em Nutrição: a) expedidos por Instituições de Educação Superior (IES) reconhecidas pelo MEC; ou b) expedidos por instituição que outorgou o Título/Diploma/Certificado, após a revalidação dos mesmos por Instituições de Educação Superior brasileiras, na forma da lei e observadas as normas baixadas pelo órgão federal de ensino competente; II - estejam em uma das seguintes situações de regularidade de estrangeiros no Brasil: a) sejam detentores de visto permanente, por prazo indeterminado; b) sejam detentores de visto permanente, por prazo determinado; c) sejam detentores de visto temporário, na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo Brasileiro, nos termos do art. 13, inciso V, da Lei n° 6.815, de 1980. Art. 3º. Os Conselhos Regionais de Nutricionistas concederão a inscrição definitiva ou temporária, observado o seguinte: I - DEFINITIVA: aos estrangeiros que atendam às condições do inciso I, alínea "a" ou "b", e no inciso II, alínea "a", do art. 2° desta Resolução; II - TEMPORÁRIA: aos estrangeiros que atendam às condições do inciso I, alínea "a" ou "b" e inciso II, alínea "b" ou "c" do art. 2° desta Resolução. § 1°. Respeitadas as disposições da Lei n° 6.815, de 1980, em especial de seu art. 18, a inscrição será concedida: I - sem limitações de prazo de validade, de atividades e de região geográfica de atuação, nas situações do inciso I deste artigo, quando o estrangeiro for detentor do visto permanente com prazo indeterminado; II - nas situações do inciso II do caput deste artigo: a) com prazo de validade vinculado ao do visto permanente ou temporário; b) com limitações de atividades e de região geográfica de atuação, nos casos em que o visto permanente ou temporário as estabelecer, hipótese em que a inscrição observará as mesmas limitações constantes do visto. https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=94&coddoc=e6f4... 12/5/2009 BDE on-line - Edição 1119 Page 7 of 8 § 2°. O estrangeiro admitido na condição de temporário, sob regime de contrato, só poderá exercer atividade junto à entidade pela qual foi contratado, na oportunidade da concessão do visto, salvo autorização expressa do Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme previsão constante em Lei. § 3°. O estrangeiro admitido para o desempenho de atividade profissional definida, e a fixação em região determinada, não poderá, dentro do prazo que lhe for fixado na oportunidade da concessão ou da transformação do visto, exercer a atividade profissional fora daquela região, salvo em caso excepcional, mediante autorização prévia do Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego, conforme previsão constante em Lei. Art. 4°. Alterando-se a situação jurídica do estrangeiro no País, o Conselho Regional de Nutricionistas que detiver a inscrição procederá: I - a pedido do interessado: a) à progressão da inscrição de temporária para definitiva, nos casos em que o visto permanente com prazo de validade determinado ou o visto temporário tenha passado à categoria de visto permanente com prazo de validade indeterminado, ou ainda quando for obtida a naturalização brasileira; b) ao levantamento das limitações de atividades ou de região geográfica de atuação, quando couber; II - de ofício: a) à regressão da inscrição de definitiva para temporária, no caso em que o visto tenha passado de permanente para temporário; b) ao cancelamento da inscrição, nos casos de cancelamento do visto ou de mudança do mesmo para categoria que não permita o exercício de atividade remunerada; c) ao acréscimo de limitações, nos casos em que tais sejam adicionadas ao visto. Art. 5º. Somente após o registro profissional no Conselho Regional de Nutricionistas o estrangeiro poderá exercer as atividades de nutricionista previstas na Lei nº 8.234, de 1991, e nas normas baixadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas. Parágrafo único. O exercício da profissão de nutricionista com descumprimento ao disposto no caput deste artigo implicará a aplicação, ao infrator, das penalidades previstas nas normas baixadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas, sem prejuízo da comunicação às autoridades federais responsáveis pelo controle e fiscalização de imigração. Art. 6º. Aos estrangeiros inscritos como nutricionista na forma desta Resolução serão aplicados, durante o prazo de validade das respectivas inscrições, as mesmas restrições e os mesmos direitos atribuídos aos nutricionistas brasileiros detentores de inscrição nas respectivas categorias, ressalvadas as seguintes limitações: I - participar da administração ou representação dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas; II - participar de processo eleitoral do Sistema CFN/CRN, inclusive votar e ser votado em eleições dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas; III - ocupar cargos e funções vedados aos estrangeiros na forma da legislação brasileira. Parágrafo único. Aos portugueses no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade não se aplicarão as restrições dos incisos do caput deste artigo, desde que iguais direitos, com elas correlatos, sejam assegurados, em igualdade de condições, aos brasileiros no território português. Art. 7º. O requerimento de inscrição profissional de estrangeiro será feito junto ao Conselho Regional de Nutricionistas do local de sua residência ou daquele onde as atividades devam ser prestadas, prevalecendo este sobre aquele. § 1º. No ato do requerimento de que trata o presente artigo, deverão ser fornecidas as informações e os originais e cópias dos seguintes documentos: I - Documento de identificação pessoal contendo: data de nascimento, filiação e nacionalidade; II - identificação completa da entidade pública ou privada contratante no Brasil, constando o nome, o endereço completo, o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e a inscrição estadual; III - autorização de trabalho concedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no Diário Oficial da União, nos termos da Portaria nº 132, de 21 de março de 2002 ou a que lhe substituir; IV - contrato de trabalho de prestação de serviço junto à entidade de direito público ou privado; V - registro nacional de estrangeiro expedido pelo Departamento de Polícia Federal; VI - diploma e histórico escolar que, quando expedido por instituição que outorgou o Título/Diploma/Certificado, deverá estar previamente revalidado por Instituições de Educação Superior brasileiras, reconhecidas pelo MEC, nos termos de Resolução específica da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação; VII - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF); VIII - duas fotos nas dimensões 3x4, coloridas, recentes, sem data, sem moldura, sem marcas, sem óculos, com fundo claro e nítido; IX - Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros CELPE-Bras, conforme regulamentação específica do Ministério da Educação. § 2º. Para os profissionais naturais de países integrantes do MERCOSUL, no ato do requerimento de que trata o presente artigo, deverão entregar o formulário da MATRIZ MÍNIMA DE REGISTRO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO MERCOSUL, e os documentos dos incisos II, IV, VI, VII, VIII. § 3º. Devem ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público juramentado, os documentos devidamente legalizados que estejam em língua estrangeira. § 4º. Após feitas as devidas anotações e conferências, os documentos originais de que trata o caput deste Artigo serão devolvidos ao requerente. Art. 8º. A inscrição profissional do estrangeiro será concedida por prazo não superior ao previsto na autorização de trabalho, quando este for o fundamento do visto. § 1º. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado mediante requerimento instruído com a autorização de prorrogação concedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego publicada no Diário Oficial da União. § 2º. Nos casos previstos no § 1º deste artigo o profissional estrangeiro deverá devolver a carteira de identidade profissional vencida para que seja expedido novo documento. Art. 9º O profissional estrangeiro registrado no Conselho Regional de Nutricionistas receberá a Carteira de Identidade Profissional com validade de acordo com o que estabelece o art. 8º. Art. 10. Para o exercício profissional fora da jurisdição do Conselho Regional de Nutricionistas em que estiver inscrito o profissional estrangeiro, este deverá solicitar inscrição secundária de acordo com as normas próprias editadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas e quando não contrariar a legislação vigente. Art. 11. O profissional com inscrição na forma desta Resolução fica subordinado às disposições legais e regulamentares e às normas editadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas para regulamentação do exercício e da fiscalização da profissão. https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=94&coddoc=e6f4... 12/5/2009 BDE on-line - Edição 1119 Page 8 of 8 Art. 12. As disposições desta Resolução não prejudicarão as condições mais favoráveis de registro profissional de estrangeiros em razão de acordos multilaterais que venham a ser firmados pelo Governo Brasileiro, as quais serão objeto de regulamentação própria pelo Conselho Federal de Nutricionistas. Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. NELCY FERREIRA DA SILVA Presidente do Conselho (DOU de 29/04/2009 – Seção I – p.93) O BDE on-line é um suplemento da Enciclopédia de Legislação e Jurisprudência da Educação Brasileira, produzido pela EDITAU - Edições Técnicas de Administração Universitária. Informações e assinaturas pelo telefone: (31) 3491-3739 ou pelo e-mail: [email protected]. https://www.enciclopediadaeducacao.com.br/bde/documento.php?id=94&coddoc=e6f4... 12/5/2009