L E I Nº 3 5 9 4 de 02 de dezembro de 2003 Institui no Município de Bragança Paulista as Comendas IGNÁCIA DA SILVA PIMENTEL e ANTÔNIO PIRES PIMENTEL. A Câmara Municipal da Estância de Bragança Paulista aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Ficam instituídas no Município de Bragança Paulista as Comendas IGNÁCIA DA SILVA PIMENTEL e ANTÔNIO PIRES PIMENTEL. Parágrafo único. A Comenda IGNÁCIA DA SILVA PIMENTEL será destinada a condecorar as pessoas do sexo feminino e a Comenda ANTÔNIO PIRES PIMENTEL será destinada às condecorações de pessoas do sexo masculino e jurídicas. Art. 2º As Comendas IGNÁCIA DA SILVA PIMENTEL E ANTÔNIO PIRES PIMENTEL destinam-se a homenagear pessoas físicas e jurídicas que tenham se destacado na promoção do município, por meio de atividades relacionadas com: I – o desenvolvimento em prol do município e do bemestar da população; II – contribuições literárias, artísticas e culturais; III – trabalhos e projetos que combatam a fome e a miséria e que promovam a geração de emprego e renda; IV – movimentos e manifestos em favor do município e da população; V – progresso da comunidade; VI – reconhecido trabalho na manutenção da ordem pública ou tenha se destacado de forma honrosa no cenário municipal; VII – políticas e projetos voltados para o desenvolvimento da educação; VIII – ações e campanhas para o fortalecimento da família; IX – contribuições ao desenvolvimento da humanidade; X – ações para a promoção da dignidade humana. Parágrafo único. As comendas IGNÁCIA DA SILVA PIMENTEL E ANTÔNIO PIRES PIMENTEL poderão ser conferidas “post mortem”, e sua entrega, nesse caso, será feita a uma das seguintes pessoas, nesta ordem: a cônjuge supérstite, a descendente, a ascendente ou a irmão. Art. 3º As Comendas IGNÁCIA DA SILVA PIMENTEL E ANTÔNIO PIRES PIMENTEL serão administradas por um Comitê Permanente, constituído de representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados por seus titulares e nomeados pelo Prefeito Municipal: I - um representante do Gabinete do Prefeito Municipal; II - um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; III - um representante da Secretaria Municipal de Educação; IV - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; V - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento; VI - um representante da Associação dos Escritores de Bragança Paulista (ASES); VII - um representante da Associação Comercial de Bragança Paulista; VIII - um representante do Sindicato do Comércio Varejista de Bragança Paulista (SINCOBRAG); Lei Nº 3594/2003 - 2 IX - um representante do Sindicato dos Motoristas de Bragança Paulista; X - um representante da Direção Regional de Ensino de Bragança Paulista; XI - um representante da Secretaria Municipal de Esportes; XII - um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento dos Agronegócios; XIII - um representante da Secretaria Municipal de Ação e de Desenvolvimento Social; XIV - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil/OAB - Subseção de Bragança Paulista; XV - um representante da Associação Paulista de Medicina/Seção de Bragança Paulista; XVI - um representante da Associação Paulista dos Cirurgiões Dentistas/APCD - Regional de Bragança Paulista. § 1º O Comitê Permanente elegerá, anualmente, entre seus membros, o presidente, o vice-presidente e o secretário executivo das Comendas. § 2º O presidente do Comitê representará social e juridicamente as Comendas; § 3º O Prefeito Municipal de Bragança Paulista exercerá a função de presidente de honra do Comitê Permanente das Comendas. Art. 4º Compete, privativamente, ao Comitê Permanente das Comendas: I – propor, em caráter sigiloso, a concessão das Comendas e deliberar sobre ela; II – velar pelo prestígio das Comendas e pela fiel execução da lei e do regulamento a elas pertinentes; Lei Nº 3594/2003 - 3 III – propor medidas que se tornem necessárias ou indispensáveis ao bom desempenho de suas funções; IV – administrar as Comendas no que se refere a seus objetivos; V – elaborar o seu regimento interno; VI – suspender ou cancelar o direito de uso das Comendas, em razão de ato incompatível com a sua dignidade, por deliberação da maioria de seus membros. § 1º Para a concessão das Comendas, o Comitê Permanente delibera por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao presidente da Comissão o voto decisivo, em caso de empate. § 2º A relação dos agraciados será publicada por ato do Prefeito Municipal. Art. 5º As Comendas serão concedidas, anualmente, em cerimônia a se realizar no mês de dezembro, durante as comemorações do aniversário da cidade. § 1º Os agraciados receberão, das mãos do Prefeito Municipal, diploma e medalha, na forma do cerimonial estabelecido pelo Comitê Permanente. § 2º Os diplomas terão a assinatura do: I – Presidente de Honra do Comitê; II – Presidente do Comitê; III – Vice-Presidente do Comitê; IV – Secretário Executivo do Comitê. § 3º A concessão das Comendas em data diferente da estabelecida no caput deste artigo poderá ser feita a juízo do Comitê Permanente. Art. 6º O Comitê Permanente manterá livro de registro, no qual serão inscritos, por ordem cronológica, o nome dos agraciados com as Comendas, sua identificação e suas realizações. Lei Nº 3594/2003 - 4 Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias. Parágrafo único. O decreto regulamentador desta Lei definirá especificações da medalha e do diploma, bem como as condições e particularidades de sua concessão. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bragança Paulista, 02 de dezembro de 2003. Dr. JESUS ADIB ABI CHEDID Prefeito Municipal Osvaldo Palomo Dr. José Galileu de Mattos Secretário Mun. Governo Assessor Especial de Gabinete Dr. Celso Apparecido Silva Renato Gonçalves de Oliveira Secretário Mun. Assuntos Jurídicos Chefe da Div. Com. Administrativas Publicada na Div. de Com. Administrativas na data supra Lei Nº 3594/2003 - 5