Regulamento de Taxas
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Considerando que:
Se torna necessário aprovar um novo Regulamento das Taxas a aplicar pela Junta de
Freguesia pela prestação de serviços administrativos, em ordem à sua harmonização com a
recente produção legislativa, com destaque para a Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das
Finanças Locais) e Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro (Regime Geral das Taxas); Portaria
421/2004, de 24 de Abril (Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e
Gatos) e Despacho Conjunto n.º 6074/2007, de 25 de Março, Decreto-Lei 28/2000 de 13 de
Março e Portaria 385/2004 de 16 de Abril.
Constituem receitas das freguesias o produto da cobrança de taxas, nomeadamente
provenientes da prestação de serviços pelas freguesias;
As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço
público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias ou na
remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares;
São cada vez mais os serviços administrativos da competência das juntas a prestar aos
particulares, com o inerente acréscimo de trabalho para os seus funcionários bem como o
investimento em sistemas informáticos e material de apoio ;
As taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo
respectivo, devendo aquele conter, sob pena de nulidade, a indicação da base de incidência
objectiva e subjectiva, o valor ou fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a
fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, as isenções e sua
fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária
admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações;
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A criação de taxas pelas freguesias está subordinada aos princípios da equivalência jurídica,
da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, devendo o seu valor ser fixado de
acordo com o princípio da proporcionalidade e não ultrapassar o custo da actividade pública
local ou o benefício auferido pelo particular;
Ainda que respeitando a proporcionalidade, o valor das taxas pode ser fixado com base em
critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações;
Assim, o Executivo da Junta de Freguesia vem propor à Assembleia de Freguesia que delibere
ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com as
alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Regulamento e Tabela de Taxas
em anexo, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que
aprovou o Regime Geral das Taxas.
Lisboa, 6 de Junho de 2007.
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Artigo 1.º
(Objecto)
1 – As presentes taxas constituem a contrapartida devida à Junta de Freguesia do Santo
Condestável pelos serviços administrativos prestados ou a prestar aos particulares.
2 – Para efeitos do presente Regulamento, constituem serviços administrativos,
designadamente:
a) A emissão de termos de identidade;
b) As justificações administrativas;
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c) Os atestados, nomeadamente, de residência, vida e situação económica dos cidadãos.
d) A certificação de Fotocópias
e) O registo e Licenciamento de Cães e Gatos
Artigo 2.º
(Incidência Objectiva)
As taxas incidem sobre:
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Os termos de identidade, as justificações administrativas e os atestados emitidos pela Junta de
Freguesia em cumprimento das suas competências, nos termos do Decreto-Lei 135/99, de 22
de Abril;
A certificação em conformidade de fotocópias com os documentos originais que sejam
apresentados para esse fim, bem como a extracção de fotocópias dos originais que sejam
presentes para certificação, nos termos do Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março;
O registo dos cães e gatos, cujos detentores residam na área da Junta de Freguesia, bem
como o licenciamento da detenção, posse e circulação de cães, nos termos da Portaria
421/2004, de 24 de Abril;
Artigo 3.º
(Cálculo da taxa – Termos de Identidade, Justificações Administrativas e Atestados)
1 – Constituindo estes serviços uma das competências da Junta de Freguesia nos termos das
alíneas o) e p) do n.º 6 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, corolário da
aproximação da Administração aos seus utentes, os mesmos serão isentos para os cidadãos
recenseados na freguesia.
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2 - Para os restantes particulares, e por aplicação do n.º 2 do artigo 4.º do Regime Geral das
Taxas, estabelece-se como forma de desincentivo à não actualização do recenseamento, a
aplicação de uma taxa.
Artigo 4.º
(Cálculo da taxa – certificação de fotocópias)
1 – Como forma de evitar a concorrência desleal em relação aos Cartórios Notariais privados,
estabelece-se a taxa pela prestação deste serviço no valor máximo permitido pelo no n.º 1 do
artigo 2.º do Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março.
Artigo 5.º
(Quantificação da taxa – registo e licenciamento de detenção, posse e circulação de canídeos
e gatídeos)
1 – O valor da taxa a aplicar ao registo e licenciamento de detenção, posse e circulação de
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canídeos e gatídeos, é estipulado nos termos do artigo 6.º da Portaria 421/2004, tendo por
referência o valor da taxa N de profilaxia médica para cada ano, não podendo em regra
exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal.
2 – O valor da taxa N (normal) de profilaxia médica determinada para 2007, é de Euro 4,40,
pelo que constitui este, o valor de referência para as taxas estabelecidas.
3 – Estabelecem-se taxas para as seguintes categorias de animais:
- Categoria A - cão de companhia
- Categoria B - cão para fins económicos ou cão de guarda
- Categoria E – cão de caça
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- Categoria G – cão potencialmente perigoso
- Categoria H – cão perigoso
- Categoria I – gato
4 – Está isento o licenciamento de cães-guia e de guarda de estabelecimentos do Estado,
corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, bem como os
recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem
fins lucrativos, e nos canis municipais é gratuita.
5 – A cedência, a qualquer título, dos cães referidos no número anterior para outros detentores
que os utilizem para fins diversos dos ali mencionados dará lugar ao pagamento de licença.
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Artigo 6.º
(Liquidação)
1 - A liquidação das taxas será efectuada com base nos indicadores da Tabela em anexo,
tendo em vista os elementos fornecidos pelos interessados, pelo valor dos serviços prestados
ou pela verificação dos serviços da Autarquia.
2 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, neste deverá ser anotado pelo
funcionário liquidador, o número, a importância e data do documento de cobrança, salvo se for
junto ao processo um exemplar do mesmo documento.
3 - De todas as taxas cobradas pela Junta de Freguesia será emitido recibo próprio ou
documento equivalente que comprove o respectivo pagamento.
4 - Às taxas e licenças constantes do presente regulamento será acrescido, quando devido, o
IVA e o Imposto de Selo à taxa legal em vigor,
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Artigo 7.º
(Erro na Liquidação)
1 - Se na liquidação das taxas e licenças se verificar que houve erro ou omissão, dos quais
resultaram prejuízos para a Freguesia, promover-se-à de imediato à liquidação adicional.
2 - O devedor será notificado através de carta a pagar a diferença, na notificação deverão
constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento, e
ainda, a advertência de não pagamento.
Artigo 8.º
(Pagamento)
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As taxas das autarquias extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de
extinção, nos termos da lei geral tributária.
Artigo 9.º
(Cobrança coerciva)
1 - Findo o prazo de pagamento voluntário de taxas e licenças, será extraída pelos serviços
competentes, certidão de divida.
2 - Findo o prazo referido no número anterior, o valor das taxas e licenças em divida,
resultantes da aplicação do presente Regulamento, poderá ser pago na Junta de freguesia até
ao 15º dia, da notificação.
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3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, o pagamento será efectuado em processo de
execução fiscal.
4 - As certidões de divida servirão de base à instauração de processo de execução fiscal.
Artigo 10.º
(Isenções)
Estão isentos de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços, o Estado, seus
institutos e organismos autónomos personalizados, bem como as instituições que beneficiem
de isenção por preceito legal especial.
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Regulamento de Taxas - Junta de Freguesia de Campo de Ourique