Regulamento
Interno
2012|2015
escola técnica e liceal de sto. antónio - estoril
ÍNDICE
APRESENTAÇÃO ................................................................................................................................................. 5
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS ......................................................................................................................... 7
CAPÍTULO I - NATUREZA E FINALIDADE DA ESCOLA ......................................................................................... 7
CAPÍTULO II - ENTIDADE TITULAR .................................................................................................................... 7
CAPÍTULO III - ELABORAÇÃO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DE DIVULGAÇÃO DO REGULAMENTO INTERNO ......... 8
TÍTULO II - ORGANIZAÇÃO DA AÇÃO EDUCATIVA .............................................................................................. 9
TÍTULO III - ÓRGÃOS DE GOVERNO E DA GESTÃO PEDAGÓGICA ...................................................................... 10
CAPÍTULO I - ÓRGÃOS UNIPESSOAIS DE GOVERNO ........................................................................................ 10
CAPÍTULO II - ÓRGÃOS UNIPESSOAIS DE GESTÃO PEDAGÓGICA .................................................................... 11
CAPÍTULO III - ÓRGÃOS COLEGIAIS DE GESTÃO PEDAGÓGICA........................................................................ 20
TÍTULO IV - DIREITOS E DEVERES DO ALUNO.................................................................................................... 33
CAPÍTULO I - DIREITOS DO ALUNO ................................................................................................................ 33
CAPÍTULO II - REPRESENTAÇÃO DO ALUNO ................................................................................................... 35
CAPÍTULO III - DEVERES DO ALUNO ............................................................................................................... 37
CAPÍTULO IV - RELAÇÃO DO ALUNO COM A ESCOLA...................................................................................... 40
TÍTULO V - DIREITOS E DEVERES DOS PROFESSORES ........................................................................................ 41
CAPÍTULO I - DIREITOS DOS PROFESSORES .................................................................................................... 41
CAPÍTULO II - DEVERES DOS PROFESSORES.................................................................................................... 42
CAPÍTULO III - RELAÇÃO DOS PROFESSORES COM A ESCOLA ......................................................................... 44
TÍTULO VI - DIREITOS E DEVERES DO PESSOAL NÃO DOCENTE ......................................................................... 45
CAPÍTULO I - DIREITOS DO PESSOAL NÃO DOCENTE ...................................................................................... 45
CAPÍTULO II - DEVERES DO PESSOAL NÃO DOCENTE ...................................................................................... 46
CAPÍTULO III - RELAÇÃO DO PESSOAL NÃO DOCENTE COM A ESCOLA ........................................................... 47
TÍTULO VII - PAIS / ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO ........................................................................................ 47
CAPÍTULO I - DIREITOS DOS ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO ........................................................................ 47
CAPÍTULO II - DEVERES DOS ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO ........................................................................ 48
CAPÍTULO III - RELAÇÃO DOS ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO COM A ESCOLA .............................................. 50
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TÍTULO VIII - DEVER DE ASSIDUIDADE E EFEITOS DA ULTRAPASSAGEM DOS LIMITES DE FALTAS .................... 53
CAPÍTULO I - DEVER DE ASSIDUIDADE ........................................................................................................... 53
CAPÍTULO II - ULTRAPASSAGEM DOS LIMITES DE FALTAS .............................................................................. 57
TÍTULO IX - DISCIPLINA ..................................................................................................................................... 60
CAPÍTULO I - INFRAÇÃO ................................................................................................................................ 60
CAPÍTULO II - MEDIDAS DISCIPLINARES CORRETIVAS ..................................................................................... 62
CAPÍTULO III - MEDIDAS DISCIPLINARES SANCIONATÓRIAS ........................................................................... 64
CAPÍTULO IV - EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DISCIPLINARES ............................................................................... 69
CAPÍTULO V - RECURSOS E SALVAGUARDA DA CONVIVÊNCIA ESCOLAR ......................................................... 70
CAPÍTULO VI - RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL .................................................................................... 71
TÍTULO X - RESPONSABILIDADE DA COMUNIDADE EDUCATIVA ....................................................................... 72
TÍTULO XI - AVALIAÇÃO .................................................................................................................................... 73
CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS GERAIS ................................................................................................................... 73
CAPÍTULO II - PROCESSO DE AVALIAÇÃO ....................................................................................................... 74
CAPÍTULO III - ESPECIFICIDADES DA AVALIAÇÃO............................................................................................ 76
CAPÍTULO IV - CLASSIFICAÇÃO, TRANSIÇÃO E APROVAÇÃO ........................................................................... 78
CAPÍTULO V - ESCALAS DE AVALIAÇÃO .......................................................................................................... 79
TÍTULO XII - QUADRO DE HONRA ..................................................................................................................... 80
TÍTULO XIII - ORGANIZAÇÃO ESCOLAR ............................................................................................................. 81
CAPÍTULO I - OFERTA EDUCATIVA E ORGANIZAÇÃO ESCOLAR ....................................................................... 81
CAPÍTULO II - PROCESSO INDIVIDUAL DO ALUNO E DOCUMENTOS ESCOLARES ............................................. 83
CAPÍTULO III - INSCRIÇÃO, MATRÍCULAS E MENSALIDADES ........................................................................... 85
CAPÍTULO IV - SEGURO ESCOLAR................................................................................................................... 87
TÍTULO XIV - SERVIÇOS DE UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA E SERVIÇOS FACULTATIVOS ........................................ 88
CAPÍTULO I - SERVIÇOS DE UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA .................................................................................. 88
CAPÍTULO II - SERVIÇOS DE UTILIZAÇÃO FACULTATIVA .................................................................................. 89
CAPÍTULO III - NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIOS E
FACULTATIVOS.............................................................................................................................................. 89
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TÍTULO XV - REGIME DE GESTÃO DE INSTALAÇÕES ESPECÍFICAS E DE SERVIÇOS ............................................. 90
CAPITULO I - LABORATÓRIOS ........................................................................................................................ 90
CAPITULO II - BAR E SALA DE JOGOS .............................................................................................................. 91
CAPÍTULO III - SERVIÇO DE REPROGRAFIA ..................................................................................................... 92
CAPÍTULO IV - POSTO CLÍNICO ...................................................................................................................... 92
CAPÍTULO V - CANTINA ................................................................................................................................. 93
CAPÍTULO VI - CENTRO DE RECURSOS ........................................................................................................... 94
CAPÍTULO VII - EQUIPAMENTOS DESPORTIVOS E DE EDUCAÇÃO FÍSICA ........................................................ 95
CAPÍTULO VIII - ENTRADAS, SAÍDAS E PARQUEAMENTO DE VIATURAS .......................................................... 96
TÍTULO XVI - DISPOSIÇÕES FINAIS .................................................................................................................... 97
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APRESENTAÇÃO
Uma Escola é uma organização complexa, com múltiplos participantes, que exige um conjunto de
orientações capazes de harmonizar a dinâmica dessa complexidade como referencial comum. Todos temos
consciência da forte relação interpessoal que existe numa Escola, onde Alunos, Professores, Pais, Encarregados
de Educação, Responsáveis e diferentes Colaboradores se encontram no dia-a-dia, na execução de tarefas que
visam o bem comum e que, como tal, exigem de todos o respeito por normas de conduta, de relacionamento e
de funcionamento.
Este Regulamento Interno pretende ser um instrumento de orientação e normalização da vida da
comunidade educativa: define e articula toda a vida organizativa da Escola, regula a participação de todos os
intervenientes no processo educativo da comunidade, aplicando-se a Alunos, docentes, pessoal não docente,
pais e encarregados de educação, órgãos de administração e gestão, serviços de apoio educativo, estruturas de
orientação educativa de todos os ambientes da Escola Técnica e Liceal de Sto. António, bem como os deveres e
direitos de todos os seus intervenientes.
Baseando-se na legislação em vigor, pretende aplicar à realidade escolar os princípios, as normas, os
valores presentes no legislado à Escola que somos e gostaríamos de ser: uma Escola de harmonia, de
possibilidade de crescimento e realização pessoal, de diálogo, de compromisso, respeito, empatia,
compreensão, partilha, justiça e verdade.
Este Regulamento encontra-se alicerçado em valores que se consideram essenciais para o
desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem, valorizando a pessoa de cada interveniente, as suas
dinâmicas e as suas possibilidades de futuro e felicidade.
Como sistema normativo, está naturalmente vinculado à tradição da pedagogia salesiana aplicada nesta
Escola há mais de setenta e cinco anos, com o fim fundamental de continuar, à maneira de D. Bosco, a formar
“honestos cidadãos e bons cristãos”, fundados na “razão, religião e amabilidade”, formalizando e
sistematizando as orientações definidas no Projeto Educativo e na Proposta Educativa Salesiana aqui
concretizados em normas de ordem prática.
Este é o “nosso” Regulamento. Espero que seja um instrumento capaz de realizar as suas funções
próprias em resposta à procura dos seus objetivos intrínsecos, motivadores de uma Escola a caminho de um
ideal de harmonia. Da norma à vida. Do dever ao dever ser. Da vida à vida plena.
Pe. Tarcízio Morais, Diretor pedagógico
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TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I - NATUREZA E FINALIDADE DA ESCOLA
Artigo 1. Identificação da Escola
A Escola Técnica e Liceal Salesiana de Santo António (adiante designada por Escola Salesiana do Estoril),
com sede no Estoril, na Avenida Marginal, possuidora do Alvará número 1078 de 20 de Novembro de
1950, contribuinte número 500 971 277, telefone 214 678 970, fax 214 661 276.
Artigo 2. Finalidade da Escola
01 - A Escola Salesiana tem como objetivo promover e acompanhar o crescimento e amadurecimento
integral dos Alunos e alunas, dentro de uma visão cristã da vida, do mundo e da cultura, com base no
Projeto Educativo-Pastoral da Escola;
02 - Este objetivo pressupõe a convergência de intenções e de convicções por parte de todos os
intervenientes. Por isso a nossa Escola orienta os seus esforços para a formação de uma Comunidade
Educativa, simultaneamente sujeito e ambiente de educação.
CAPÍTULO II - ENTIDADE TITULAR
Artigo 3. Identificação da Entidade Titular
01 - A Entidade Titular da Escola é o Asilo de Santo António – Fundação, da Província Portuguesa da
Sociedade Salesiana, com sede na Rua Saraiva de Carvalho 275, 1399-007 - Lisboa.
02 - A Província Portuguesa da Sociedade Salesiana garante a identidade e define o sistema educativo
da Escola Salesiana.
Artigo 4. Funções da Entidade Titular
São funções próprias da Entidade Titular em relação à Escola:
a) nomear e exonerar o Diretor Salesiano, o Diretor Pedagógico, o Diretor dos Serviços
Administrativos e o Coordenador da Pastoral;
b) nomear e exonerar os Diretores de Ciclo, mediante proposta do Diretor Pedagógico;
c) aprovar o Projeto Educativo-Pastoral da Escola e zelar pelo seu cumprimento;
d) aprovar o Regulamento Interno;
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e) responsabilizar-se pela direção educativa e pedagógica, garantindo a linha de identidade da
mesma e assumindo, em última instância, a responsabilidade da gestão pedagógica e
económica;
f) responder, em última instância, perante o Ministério da Educação e outras entidades
competentes, pelo cumprimento da legislação em vigor.
CAPÍTULO III - ELABORAÇÃO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DE DIVULGAÇÃO DO
REGULAMENTO INTERNO
Artigo 5. Elaboração do Regulamento Interno
O Regulamento Interno é elaborado nos termos do regime de autonomia, administração e gestão da
Escola e tem por base a legislação em vigor à data da sua aprovação. Toda a comunidade educativa
escolar, através dos seus representantes contribuem para a elaboração do Regulamento Interno.
Artigo 6. Âmbito de aplicação do Regulamento Interno
01 - O Regulamento Interno, enquanto instrumento normativo da autonomia da Escola, prevê e garante as regras
de convivência que assegurem o cumprimento dos objetivos do Projeto Educativo, a harmonia das relações
interpessoais e a integração social, o pleno desenvolvimento físico, intelectual, religioso e cívico dos Alunos, a
preservação da segurança destes e do património da Escola e dos restantes membros da comunidade
educativa, assim como a realização profissional e pessoal dos docentes e não docentes.
02 - O presente Regulamento Interno aplica-se à Escola Técnica e Liceal Salesiana de Santo António do
Estoril, a todos os utentes das instalações, dos espaços e dos equipamentos colocados ao seu usufruto.
Artigo 7. Divulgação do Regulamento Interno
01 - O Regulamento Interno é publicitado na secretaria da Escola, em local visível e adequado e na página
de internet da Escola Salesiana do Estoril (http://www.estoril.salesianos.pt) e na plataforma
informática ESSA-Interativa/DNA-online (http://www.online.estoril.salesianos.pt), de acesso reservado
aos encarregados de educação, pessoal docente e não docente.
02 - Os pais ou encarregados de educação devem, no ato da matrícula, nos termos da legislação
atualmente em vigor, conhecer o Regulamento Interno da Escola e subscrever a declaração anual de
aceitação do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumpri mento integral.
03 - Para além do Regulamento Interno, o estatuto do Aluno em vigor e demais legislação relativa ao
funcionamento da Escola está disponível para consulta de todos os membros da comunidade educativa
na secretaria da Escola.
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TÍTULO II - ORGANIZAÇÃO DA AÇÃO EDUCATIVA
Artigo 8. Documentos orientadores da ação educativa da Escola
A Organização Educativa tem o suporte nos seguintes documentos que contêm as linhas gerais que
definem a ação educativa e pedagógica da Escola:
- Proposta Educativa da Escola Salesiana;
- Projeto Educativo-Pastoral;
- Regulamento Interno;
- Plano de Estudo / Desenvolvimento do Currículo;
- Plano de Trabalho de Turma;
- Plano Anual de Atividades.
Artigo 9. Proposta Educativa
01 - A proposta educativa da Escola Salesiana do Estoril define a identidade e o tipo de educação que a
Escola oferece às famílias numa sociedade pluralista e democrática;
02 - A proposta educativa é dada a conhecer aos diferentes grupos da Comunidade Educativa pelo
Diretor Pedagógico, devendo os mesmos comprometer-se a assumi-la e a respeitá-la.
Artigo 10. Projeto Educativo-Pastoral
01 - O projeto Educativo-Pastoral é a primeira concretização da Proposta Educativa da Escola Salesiana;
02 - Este projeto é elaborado pela Direção Pedagógica com a participação e o envolvimento de toda a
Comunidade Educativa.
Artigo 11. Regulamento Interno
01 - O Regulamento Interno recolhe o conjunto de normas que regulam o funcionamento da Escola
Salesiana e garante a adequada participação de todos os elementos da Comunidade Educativa;
02 - Este documento define os aspetos organizativos, jurídicos e legais da ação educativa e garante a
adequada participação das pessoas e grupos que formam a Comunidade Educativa da Escola;
03 - O Regulamento Interno é elaborado pela Entidade Titular e pela Direção da Escola, com a
participação de toda a Comunidade Educativa.
Artigo 12. Plano de Estudo / Desenvolvimento do Currículo
O Plano de Estudo/Desenvolvimento do Currículo é um documento que, tendo como base o Projeto
Educativo, o Currículo Nacional e as Metas de Aprendizagem, tem por objetivo:
a) apresentar o organograma da Escola;
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b) definir as prioridades da Escola;
c) coordenar e orientar o processo ensino/aprendizagem;
d) estabelecer estratégias de atuação que promovam a transversalidade e a coerência do ato
educativo.
Artigo 13. Plano de Trabalho de Turma ou Grupo
O Plano de Trabalho de Turma ou Grupo é um instrumento de trabalho que visa:
a) promover e coordenar o trabalho em equipa dos professores que lecionam a mesma turma;
b) facilitar a articulação horizontal dos conteúdos do ensino e a integração dos saberes;
c) adequar as estratégias de ensino aos Alunos da turma, explorando as suas características,
motivações e interesses.
Artigo 14. Plano Anual de Atividades
O Plano Anual de Atividades é o instrumento de concretização do Projeto Educativo-Pastoral para o ano
escolar e é elaborado pelos diferentes sectores e aprovado pela Direção Pedagógica e inclui:
a) o programa anual de atividades curriculares e de complemento curricular;
b) o horário e o calendário escolares;
c) outros elementos que a Direção ache por bem incluir.
TÍTULO III - ÓRGÃOS DE GOVERNO E DA GESTÃO PEDAGÓGICA
CAPÍTULO I - ÓRGÃOS UNIPESSOAIS DE GOVERNO
Artigo 15. O Diretor Salesiano
01 - O Diretor Salesiano representa a Entidade Titular na Escola e responde perante a mesma;
02 - É o responsável pela necessária ligação entre a Escola e a Entidade Titular, cabendo-lhe levar à
decisão desta o que, pela sua transcendência e importância, possa afetar, de uma forma extraordinária,
a vida da Escola e tem assento em todos os órgãos da Escola;
03 - O Diretor Salesiano é nomeado e exonerado pela Entidade Titular.
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Artigo 16. O Vice-Diretor Salesiano
01 - O Vice-Diretor Salesiano substitui o Diretor Salesiano, quando ausente ou impedido;
02 - É nomeado e exonerado pela Entidade Titular.
CAPÍTULO II - ÓRGÃOS UNIPESSOAIS DE GESTÃO PEDAGÓGICA
Artigo 17. Membros da Gestão Pedagógica
São membros da Gestão Pedagógica:
a) Diretor Pedagógico;
b) Vice-Diretor Pedagógico;
c) Coordenador da Pastoral;
d) Diretor dos Serviços Administrativos;
e) Diretores de Ciclo;
f) Coordenadores de Departamento;
g) Diretores de Turma;
h) Coordenador do Secretariado de exames;
i) Coordenador do Centro de Recursos.
Artigo 18. Diretor Pedagógico
01 - O Diretor Pedagógico é nomeado e exonerado pela Entidade Titular da Escola e responde perante
esta e o Ministério da Educação;
02 - É o responsável pela organização e funcionamento da Escola;
03 - Pode delegar competências no vice-Diretor.
Artigo 19. Funções do Diretor Pedagógico
01 - Representar a Escola perante quaisquer serviços da Administração Pública, nomeadamente perante
o Ministério da Educação;
02 - Zelar pela execução do Projeto Educativo-Pastoral e pelo bom andamento da Escola;
03 - Superintender às atividades escolares e de complemento curricular;
04 - Mobilizar e coordenar os recursos e apoios educativos existentes, com vista a conseguir o sucesso
escolar dos Alunos;
05 - Zelar pelo cumprimento dos planos e programas curriculares;
06 - Orientar o processo de elaboração dos critérios de avaliação para cada ciclo e ano de escolaridade e
assegurar a respetiva divulgação;
07 - Constituir e convocar o Conselho Pedagógico nos termos do presente Regulamento;
08 - Convocar e presidir aos atos escolares, às reuniões de pais e professores;
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09 - Promover a qualificação educativa e pastoral do pessoal docente e não docente;
10 - Zelar pela educação e disciplina dos Alunos;
11 - Admitir os Alunos, de acordo com os critérios estabelecidos pela Entidade Titular;
12 - Propor a aquisição do material didático e pedagógico necessário;
13 - Manter um contacto habitual com os órgãos representativos dos pais e dos Alunos;
14 - Nomear e exonerar os coordenadores de departamento, os Diretores de Turma, o coordenador do
secretariado de exames e restantes membros do Secretariado de Exames, o coordenador do desporto
escolar, o coordenador da biblioteca escolar e o coordenador da educação para a saúde;
15 - Proceder à seleção e recrutamento do pessoal docente e não docente, nos termos dos regimes
legais aplicáveis;
16 - Superintender ao funcionamento dos serviços de administração escolar;
17 - Despachar a correspondência oficial e assinar os certificados e os documentos académicos;
18 - Representar a Escola em Juízo, delegando poderes forenses em advogados, quando necessário;
19 - Coordenar a avaliação de desempenho do pessoal docente e demais funcionários da Escola;
20 - Autorizar a entrada na Escola de pessoas não pertencentes à comunidade educativa;
21 - Autorizar a afixação de cartazes e demais informações nos locais designados para o efeito;
22 - Distribuir o serviço docente e não docente;
23 - Superintender na constituição das turmas e na elaboração dos horários;
24 - Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou associação com outras escolas e
instituições de formação, autarquias e coletividades;
25 - Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei e por este Regulamento.
Artigo 20. Vice-Diretor Pedagógico
01 - O Vice-Diretor Pedagógico é nomeado e exonerado pela Entidade Titular;
02 - Substitui o Diretor Pedagógico, quando ausente ou impedido.
Artigo 21. Coordenador da Pastoral
01 - O Coordenador da Pastoral é nomeado e exonerado pela Entidade Titular;
02 - Exerce as suas funções sob a dependência do Diretor Pedagógico;
03 - O Coordenador da Pastoral é o responsável pela ação evangelizadora na Escola.
Artigo 22. Funções do Coordenador da Pastoral
01 - Convocar, de acordo com o Diretor Pedagógico, as reuniões do Conselho Pastoral e coordenar a sua
ação;
02 - Promover e coordenar a realização das iniciativas e atividades de animação pastoral da Escola, bem
como o ensino religioso e a catequese e todas as atividades de carácter especificamente evangelizador
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(bons-dias, eucaristias, festas religiosas, dias de reflexão...) de modo a proporcionar a comunicação, a
celebração e o testemunho de fé da Comunidade Educativa;
03 - Manter um contacto regular com os responsáveis da ação pastoral da Igreja local;
04 - Coordenar a oferta de uma componente curricular complementar, com a designação de Formação,
que contribua para a promoção integral dos Alunos em áreas de cidadania, religião ou outras;
05 - Reunir periodicamente os professores de Educação Moral e Religiosa Católica, os catequistas e
outros agentes de pastoral;
06 - Promover a formação de grupos empenhados e criar oportunos encontros de reflexão e vivência
cristã;
07 - Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por este Regulamento.
Artigo 23. Diretor dos Serviços Administrativos
01 - O Diretor dos Serviços Administrativos é nomeado e exonerado pela Entidade Titular.
02 - É o responsável pela gestão económico-financeira da Escola e recursos humanos;
03 - Responde perante a Entidade Titular;
Artigo 24. Funções do Diretor dos Serviços Administrativos
01 - Elaborar o orçamento, os balanços e os balancetes da Escola;
02 - Formalizar os contratos de trabalho com o pessoal da Escola, de acordo com o Diretor Pedagógico e
aplicar as decisões relativas a salários, honorários, gratificações ou possíveis sanções, após aceitação da
Entidade Titular/Serviços Administrativos;
03 - Informar mensalmente a Entidade Titular sobre a situação económica e financeira da Escola, tendo
em conta o orçamento anual;
04 - Coordenar o trabalho do pessoal administrativo e auxiliar da ação educativa, ouvidos os
responsáveis dos respetivos sectores;
05 - Zelar pela conservação dos edifícios e equipamentos, bem como pela aquisição e conservação de
todo o material necessário ao bom funcionamento da Escola;
06 - Supervisionar o cumprimento das disposições relativas à higiene e segurança escolar;
07 - Cobrar as mensalidades, as taxas académicas e administrativas e cumprir as obrigações fiscais;
08 - Movimentar as contas bancárias de acordo com os poderes que lhe tenham sido outorgados pela
Entidade Titular e nos limites dos mesmos, bem como ratificar os livros de contabilidade;
09 - Apresentar ao Diretor Pedagógico o orçamento e contas de cada exercício;
10 - Coordenar a avaliação de desempenho do pessoal administrativo e auxiliar da ação educativa;
11 - Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei e por este Regulamento.
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Artigo 25. O Diretor de Ciclo
01 - O Diretor de Ciclo é nomeado e exonerado anualmente, em cada ano letivo, pela Entidade Titular
mediante proposta do Diretor Pedagógico.
02 - É o responsável direto, sob a dependência do Diretor Pedagógico, da programação, coordenação e
realização das atividades escolares e formativas de carácter geral do respetivo Ciclo;
Artigo 26. Funções do Diretor de Ciclo
01 - Estar na Escola durante o horário escolar do respetivo ciclo;
02 - Manter o necessário contato com os Alunos, suas famílias e pessoal docente;
03 - Tomar conhecimento da assiduidade dos Professores e dos Alunos;
04 - Elaborar o calendário geral das aulas e atividades de complemento curricular e o horário anual, em
estreita colaboração com todos os Professores;
05 - Coordenar o desenvolvimento do trabalho geral dos Professores do seu Ciclo, Diretores de Turma e
Alunos;
06 - Presidir ao Conselho de Ciclo e ao Conselho de Diretores de Turma de ciclo;
07 - Providenciar pela aquisição, junto dos Serviços Administrativos, do material necessário às
atividades escolares;
08 - Planificar as reuniões de avaliação;
09 - Promover e coordenar as atividades de complemento curricular do Ciclo;
10 - Cuidar da ordem e disciplina geral dos Alunos, com a colaboração dos Professores e pessoal não
docente;
11 - Tomar conhecimento prévio das medidas corretivas e disciplinares e das sanções impostas aos
Alunos, verificando a sua concordância com o Projeto Educativo da Escola e com o Regulamento
Interno;
12 - Responsabilizar-se pela entrega na secretaria de todos os documentos escolares que devam ser
arquivados:
a) processos individuais dos Alunos;
b) projetos curriculares de turma;
c) pautas;
d) atas;
e) registos de avaliação;
f) outros;
13 - Garantir aos Professores a existência de meios e documentos de trabalho e a orientação necessária
ao desempenho das atividades próprias da ação educativa;
14 - Coordenar os estudos, apoios e visitas de estudo, ações formativas de Alunos e Professores e todas
as outras atividades educativo-pedagógicas do seu Ciclo;
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15 - Assegurar condições de participação efetiva dos Professores na planificação dos trabalhos e na ação
disciplinar e nas ações de formação e esclarecimento dos Alunos;
16 - Promover junto do Conselho de Turma a realização de ações conducentes à aplicação do Projeto
Educativo-Pastoral, numa perspetiva de envolvimento dos Encarregados de Educação;
17 - Apresentar à Direção, no final do ano escolar, um relatório de avaliação e o planeamento do ano
seguinte;
18 - Colaborar na avaliação de desempenho dos professores, auxiliares da ação educativa e pessoal
administrativo;
19 - Garantir a articulação do sector com os restantes níveis de ensino;
20 - Zelar pelo desenvolvimento das diferentes dimensões da pessoa do Aluno, pela qualidade do
ensino e pelo sucesso das aprendizagens;
21 - Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei e por este Regulamento.
Artigo 27. Coordenador de Departamento Curricular
01 - O coordenador de Departamento Curricular é nomeado anualmente, após consulta ao
Departamento, e exonerado pelo Diretor Pedagógico;
02 - Exerce as suas funções sob a dependência do Diretor Pedagógico;
03 - Coordena o respetivo departamento e grupos disciplinares;
04 - É responsável pela orientação pedagógica e pela coordenação de todos os professores que
constituem o respetivo departamento, elaborando anualmente o plano de atividades do departamento.
Artigo 28. Funções do Coordenador do Departamento Curricular
01 - Convocar e presidir às reuniões do Departamento Curricular;
02 - Assegurar a participação do Departamento Curricular na elaboração, desenvolvimento e avaliação
do Projeto Educativo, do Plano Anual de Atividades da Escola e do Regulamento Interno;
03 - Promover a troca de experiências e a cooperação entre os professores do respetivo Departamento;
04 - Assegurar a articulação entre o Departamento e as restantes estruturas de orientação educativa,
nomeadamente na análise de medidas de orientação e diferenciação pedagógica;
05 - Propor ao Conselho Pedagógico o desenvolvimento de componentes curriculares locais e a adoção
de medidas destinadas a melhorar as aprendizagens dos Alunos;
06 - Promover a realização de atividades de investigação, de reflexão e de estudo, visando a melhoria da
qualidade das práticas educativas;
07 - Proporcionar a articulação entre a formação inicial e a formação contínua dos professores do
Departamento Curricular;
08 - Representar o departamento no Conselho Pedagógico;
09 - Cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos de gestão e administração escolar;
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10 - Veicular as informações relativas ao Departamento que coordena;
11 - Zelar pela qualidade de ensino por parte dos professores, nas vertentes científica e pedagógica;
12 - Promover e coordenar a elaboração das matrizes e das provas solicitadas;
13 - Promover medidas de planificação e avaliação das atividades do Departamento Curricular;
14 - Supervisionar, orientar e coordenar as aprendizagens no âmbito de cada ciclo atendendo à
diferenciação pedagógica e didática de cada um destes setores;
15 - Organizar o dossiê de Departamento em que deve constar:
a) relação nominal de todos os professores do departamento, identificados por disciplina e ano;
b) cópia dos horários dos respetivos professores;
c) exemplares dos programas;
d) relação dos manuais e outros instrumentos de trabalho e de apoio;
e) planificação dos trabalhos das disciplinas;
f) atas das reuniões dos departamentos;
g) critérios de avaliação;
h) exemplares das provas de avaliação e matrizes realizadas durante o ano;
i) subsídios para as aulas;
j) plano de formação;
k) organização curricular;
l) determinações e informações provenientes da Direção da Escola;
m) convocatórias das reuniões;
n) atas das reuniões;
o) outros documentos: Projeto Educativo, Regulamento Interno, Plano de estudo/
desenvolvimento do currículo.
16 - Apresentar à Direção Pedagógica, no final do ano escolar, um relatório de avaliação e a planificação
do ano seguinte;
17 - Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei e por este Regulamento.
Artigo 29. Professor Titular de Turma ou Diretor de Turma
01 - O Diretor de Turma é nomeado pelo período de um ano letivo, e exonerado pelo Diretor
Pedagógico, ouvido o Diretor de Ciclo.
02 - É o responsável imediato pela aplicação das orientações do Diretor Pedagógico;
03 - O Diretor de Turma ou, tratando-se de Alunos do 1.º Ciclo do ensino básico, o professor titular de
turma, enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é particularmente responsável pela
adoção de medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção de um bom
ambiente educativo, competindo-lhe articular a intervenção dos professores da turma e dos pais e
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encarregados de educação e colaborar com estes no sentido de prevenir e resolver problemas
comportamentais ou de aprendizagem;
04 - É o elo fundamental do diálogo permanente entre Escola e as famílias, assumindo um papel
essencial no apoio, acompanhamento e formação dos Alunos que lhe estão confiados.
Artigo 30. Funções do Professor Titular de Turma ou Diretor de Turma
01 - Desenvolver ações que promovam e facilitem a correta integração dos Alunos na vida escolar;
02 - Criar condições para a existência de um diálogo permanente com os Alunos e Encarregados de
Educação, tendo em vista o esclarecimento e colaboração recíprocos do processo ensino/aprendizagem
e a solução das dificuldades pessoais e escolares;
03 - Garantir uma informação atualizada junto dos Encarregados de Educação acerca da integração dos
Alunos na comunidade escolar, do aproveitamento escolar, da pontualidade e das faltas a aulas e às
atividades escolares e de complemento curricular;
04 - Assegurar a adoção de estratégias coordenadas relativamente aos Alunos da turma, bem como a
criação de condições para a realização de atividades interdisciplinares, nomeadamente no âmbito da
Área de Projeto;
05 - Promover um acompanhamento individualizado dos Alunos, divulgando junto dos Professores da
turma a informação necessária à adequada orientação educativa dos Alunos e fomentar a participação
dos Encarregados de Educação na concretização de ações para orientação e acompanhamento;
06 - Elaborar e conservar o processo individual do Aluno;
07 - Apreciar ocorrências de indisciplina e, de acordo com o Diretor de Ciclo, decidir da aplicação de
medidas disciplinares recorrendo, se necessário, ao Diretor Pedagógico;
08 - Acompanhar o Aluno na execução da medida corretiva ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito,
devendo articular a sua atuação com os pais e encarregados de educação e com os professores da
turma, em função das necessidades educativas identificadas e de forma a assegurar a
coresponsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida.
09 - Assegurar a participação dos Alunos, Professores e Encarregados de Educação na aplicação de
medidas educativas decorrentes da apreciação de situações de indisciplina;
10 - Coordenar o processo da avaliação formativa e sumativa dos Alunos, garantindo o seu carácter
globalizante e integrador, solicitando, se necessário, a participação de outros intervenientes na
avaliação;
11 - Propor, na sequência da decisão do Conselho de Turma, medidas de apoio educativo, construir
planos de acompanhamento pedagógico individual ou de turma e proceder à respetiva avaliação,
mantendo informados os Encarregados de Educação;
17
12 - Participar na elaboração e coordenar o Projeto Educativo Individual (PEI) dos Alunos com
necessidades educativas especiais, conjuntamente com o Departamento Psicopedagógico e
Encarregados de Educação;
13 - Apresentar ao Diretor de Ciclo o relatório dos Alunos em plano de acompanhamento pedagógico
individual ou de turma;
14 - Elaborar, em caso de retenção do Aluno no mesmo ano, um relatório que inclua uma proposta de
repetição de todo o plano de estudos desse ano ou de cumprimento de um plano de apoio específico e
submetê-lo à aprovação do Conselho de Turma;
15 - Presidir às reuniões do Conselho de Turma, com os seguintes objetivos:
a) avaliação da dinâmica global da turma;
b) planificação e avaliação dos projetos de âmbito interdisciplinar;
c) formalização da avaliação formativa e sumativa;
16 - Organizar e manter atualizado o processo individual do Aluno que deverá incluir:
a) ficha biográfica do Aluno com os elementos fundamentais da sua identificação;
b) registos de avaliação e autoavaliação;
c) relatórios médicos e/ou de avaliação psicológica quando existam;
d) registo de todos os contactos com o Aluno e o Encarregado de Educação;
e) planos e relatórios de apoio pedagógico, quando existam, incluindo planos de educação
especial e programas de acompanhamento pedagógico;
f) registo das informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente as relativas a
comportamentos meritórios e a medidas disciplinares sancionatórias aplicadas e seus efeitos,
de todas as ações e medidas disciplinares que tenham eventualmente ocorrido;
g) programas educativos individuais e relatórios circunstanciados dos Alunos abrangidos pelo
Decreto-Lei 3/2008;
h) outros documentos pertinentes.
17 - Os elementos contidos no dossiê individual do Aluno referentes a Medidas Disciplinares e
Sancionatórias, bem como os de natureza disciplinar ou relativos à família, são confidenciais,
encontrando-se vinculados ao dever do sigilo todos os elementos da Comunidade Educativa que a eles
tenham acesso. A consulta do Processo Individual do Aluno por parte dos professores da turma e do
Encarregado de Educação, será feita na presença do Diretor de Turma ou do Professor Titular de Turma,
no caso do 1.º Ciclo, respeitando o grau de confidencialidade dos documentos nele constantes;
18 - Organizar e manter atualizado o Plano de Trabalho de Turma ou Grupo;
19 - Controlar as faltas dos Alunos e respetivas justificações;
20 - Elaborar, em caso de recurso, o respetivo dossiê conforme legislação oficial;
21 - Zelar pela conservação e limpeza dos móveis da sala de aula, sensibilizando a turma para o efeito;
22 - Informar os Alunos das regras de segurança na Escola;
18
23 - Apresentar ao Diretor de Ciclo, no final do ano escolar, um relatório de avaliação das atividades
desenvolvidas e o planeamento do ano seguinte;
24 - Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei e por este Regulamento.
Artigo 31. Coordenador do Secretariado de Exames
01 - O coordenador do secretariado de exames é nomeado anualmente, após consulta dos Diretores de
Ciclo, e exonerado pelo Diretor Pedagógico;
02 - Exerce as suas funções sob a dependência do Diretor Pedagógico;
03 - Representa o Diretor Pedagógico da Escola, após delegação de competências, em todas as reuniões
convocadas pelo Júri Nacional de Exames e respetivo Agrupamento de Exames;
04 - Divulga, junto da Comunidade Educativa, a legislação relativa ao processo de exames em cada ano
letivo;
05 - Propõe, de acordo com a legislação em vigor, a nomeação dos Professores Classificadores/
Relatores, Coadjuvantes e Vigilantes relativos ao processo de exames em cada ano letivo;
06 - Coordena a gestão dos programas Exames Nacionais do Ensino Básico (ENEB) e Exames Nacionais
do Ensino Secundário (ENES);
07 - Coordena o processo de inscrição dos Alunos nos programas ENEB e ENES;
08 - Estabelece a articulação necessária com o Gabinete de Avaliação Educacional (GAVE), com o Júri
Nacional de Exames (JNE) e com o Agrupamento de Exames a que a Escola pertence, durante o período
de realização das provas de exame, a fim de proporcionar um normal funcionamento do processo de
exames;
09 - Coordena, em cada ano letivo, a emissão da documentação relativa ao processo de exames emitida
pelo Programa ENEB e ENES;
10 - Apresenta ao Diretor Pedagógico, em cada ano letivo, um relatório final da atividade referente ao
processo de exames.
Artigo 32. Funções do Coordenador do Centro de Recursos
01 - Promover a integração do Centro de Recursos na Escola.
02 - Assegurar a gestão do CR e dos recursos humanos e materiais a ele afetos.
03 - Definir e operacionalizar, em articulação com o Diretor Pedagógico, as estratégias e atividades de
política documental da Escola;
04 - Favorecer o desenvolvimento das literacias, designadamente da leitura e da informação e apoiar o
desenvolvimento curricular;
05 - Promover o uso do CR e dos seus recursos dentro e fora da Escola;
06 - Apresentar ao Diretor Pedagógico, no final do ano, a avaliação do trabalho desenvolvido através de
relatório elaborado para o efeito;
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07 - Informar o Diretor de Ciclo respetivo sobre os comportamentos menos corretos dos Alunos;
08 - Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e neste Regulamento.
CAPÍTULO III - ÓRGÃOS COLEGIAIS DE GESTÃO PEDAGÓGICA
Artigo 33. Órgãos colegiais de gestão pedagógica
São órgãos colegiais de gestão pedagógica:
a) Direção Pedagógica;
b) Conselho Pedagógico;
c) Conselho Pastoral;
d) Conselho Administrativo;
e) Conselho Escolar e Conselho de Ciclo;
f) Departamento Curricular;
g) Conselho de Diretores de Turma;
h) Conselho de Turma;
i) Secretariado de Exames;
j) Departamento Psicopedagógico;
k) Assembleia de Professores.
Artigo 34. A Direção Pedagógica
01 - A Direção Pedagógica é um órgão colegial de governo e de representação da Escola;
02 - Este órgão é composto pelos seguintes elementos:
a) Diretor Salesiano;
b) Diretor Pedagógico que preside;
c) Vice-Diretor Pedagógico;
d) Coordenador da Pastoral;
e) Diretor dos Serviços Administrativos/Administrador;
f) Diretores de Ciclo.
Artigo 35. Funções e funcionamento da Direção Pedagógica
01 - Respeitar e zelar pelo cumprimento da Proposta Educativa da Escola Salesiana;
02 - Promover e coordenar a elaboração do Projeto Educativo-Pastoral, o Plano de estudo/
desenvolvimento do currículo e Plano Anual de Atividades, apresentá-los à Entidade Titular para
aprovação e zelar pela execução dos mesmos;
03 - Propor à Entidade Titular a aprovação do Regulamento Interno;
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04 - Interpretar e rever o Regulamento Interno;
05 - Aprovar o Plano de estudo/desenvolvimento do currículo;
06 - Apoiar o Diretor Pedagógico na gestão ordinária da Escola;
07 - Emitir parecer sobre as decisões dos Conselhos de Turma acerca de pedidos de revisão,
reapreciação da avaliação e classificação final ou de segunda retenção, quando estes Conselhos, em
reunião extraordinária, nos termos da legislação em vigor, decidam manter ou alterar a sua deliberação
inicial;
08 - Avaliar e aprovar os critérios de avaliação para cada ciclo e ano de escolaridade, elaborados pelos
Departamentos Curriculares;
09 - Aprovar a organização das provas de avaliação;
10 - Aprovar os critérios de elaboração, realização e correção de provas e respetivas matrizes;
11 - Aprovar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares;
12 - Definir os critérios gerais a que devem obedecer a distribuição do serviço docente, a elaboração de
horários e a constituição das turmas;
13 - Desencadear procedimentos após a referenciação dos Alunos com necessidades educativas
especiais, nomeadamente:
a) solicitar ao Departamento Psicopedagógico um relatório técnico-pedagógico;
b) solicitar aos técnicos de apoio educativo a determinação dos apoios especializados, das
adequações do processo de ensino e de aprendizagem de que o Aluno deva beneficiar e das
tecnologias de apoio, de acordo com a legislação em vigor;
c) assegurar a participação ativa dos pais ou encarregados de educação;
d) homologar o Projeto Educativo Individual (PEI);
e) nos casos em que se considerar não estar perante uma situação de necessidades educativas
especiais, solicitar ao Departamento Psicopedagógico o encaminhamento dos Alunos para os
apoios disponibilizados pela Escola.
14 - Aprovar o relatório circunstanciado, no final do ano letivo, elaborado pelos técnicos de educação
especial, psicólogos ou docentes que, eventualmente, acompanhem o processo educativo do/s Aluno/s
com necessidades educativas especiais;
15 - Orientar e assegurar o desenvolvimento dos currículos específicos individuais dos Alunos com
necessidades educativas especiais;
16 - Programar, coordenar e avaliar as atividades educativo-pastorais, escolares e de complemento
curricular, à luz do Projeto Educativo-Pastoral;
17 - Fomentar e organizar a formação permanente do pessoal docente e não docente;
18 - Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei e por este Regulamento.
19 - As reuniões da Direção Pedagógica obedecem às seguintes normas:
a) as reuniões são semanais;
21
b) o Diretor Pedagógico convoca a reunião com o mínimo de 24 horas de antecedência;
c) as decisões são adotadas por consenso;
d) das reuniões devem ser lavradas as respetivas atas.
Artigo 36. Conselho Pedagógico
01 - É o órgão de orientação educativo-pedagógica e disciplinar da Escola.
02 - Tem a seguinte composição:
a) Diretor Pedagógico;
b) Vice-diretor Pedagógico;
c) Coordenador da Pastoral;
d) Diretor dos Serviços Administrativos;
e) Diretores de Ciclo;
f) Coordenadores dos Departamentos Curriculares;
g) Representante do Departamento Psicopedagógico;
h) Dois representantes dos Alunos do Ensino Secundário, eleitos pela assembleia dos delegados
de turma;
i) Um representante dos Auxiliares da Ação Educativa e do Pessoal Administrativo;
j) Chefe dos serviços administrativos;
k) Técnico de apoios educativos, quando solicitado;
l) Um representante dos Encarregados de Educação.
Artigo 37. Funções do Conselho Pedagógico
01 - Dar parecer sobre quaisquer assuntos que lhe sejam apresentados pelo Diretor Pedagógico, nos
termos do presente Regulamento;
02 - Colaborar na preparação do Projeto Educativo-Pastoral e do Plano de estudo/desenvolvimento do
currículo;
03 - Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação no âmbito da
Escola e em articulação com instituições ou estabelecimentos de ensino superior vocacionados para a
formação e a investigação;
04 - Sugerir medidas corretivas, nos termos do presente Regulamento;
05 - Dar parecer, quando solicitado, sobre medidas disciplinares, nos termos do presente Regulamento;
06 - Aprovar e avaliar o Plano Anual de Atividades, bem como o Plano de Formação dos Professores e
Auxiliares da Ação Educativa;
07 - Rever e propor à aprovação, pelos órgãos competentes, as alterações ao Regulamento Interno;
08 - Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas no Regulamento Interno;
09 - Lavrar as respetivas atas;
10 - Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei e por este Regulamento.
22
Artigo 38. Funcionamento do Conselho Pedagógico
01 - Reúne, ordinariamente, uma vez por período e sempre que o Diretor Pedagógico o considere
oportuno;
02 - Deve ser convocado com 48 horas de antecedência, com a respetiva agenda;
03 - Funcionará em plenário;
04 - Estará validamente constituído, quando esteja presente uma maioria simples dos seus membros;
05 - Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam matéria de provas de exame ou
relacionados com a avaliação académica, os representantes dos Alunos e dos pais não participam na
reunião, nem quando se tratarem assuntos onde sejam parte interessada;
06 - O mandato dos membros é anual.
Artigo 39. Conselho Pastoral
01 - O Conselho de Pastoral é o órgão responsável pela animação e coordenação da ação
evangelizadora e pastoral na Escola;
02 - Os membros do Conselho Pastoral são nomeados, anualmente, pelo Diretor da obra, à exceção do
Coordenador de Pastoral cuja nomeação compete à Entidade Titular;
03 - Fazem parte do Conselho Pastoral:
a) o Diretor da obra, que preside;
b) o Coordenador da Pastoral, que convoca e dirige os trabalhos;
c) o Diretor Pedagógico;
d) outros elementos nomeados pelo Diretor, de acordo como Coordenador da Pastoral;
04 - O Conselho de Pastoral reúne ordinariamente uma vez por período e sempre que o Coordenador
de Pastoral ou o Diretor o considerem oportuno.
Artigo 40. Funções do Conselho Pastoral
01 - Acompanhar a execução do Projeto Educativo-Pastoral no que se refere à formação cívica e à ação
evangelizadora;
02 - Propor anualmente os objetivos e as linhas de ação da dimensão evangelizadora do Projeto
Educativo-Pastoral, a integrar no Plano Anual de Atividades;
03 - Planificar as atividades religiosas e pastorais da Escola de acordo com o Projeto Educativo-Pastoral;
04 - Promover iniciativas que favoreçam a reflexão e o diálogo sobre o empenhamento cristão na
sociedade;
05 - Promover a dimensão evangelizadora em todas as atividades educativas;
06 - Avaliar o itinerário de educação para a fé dos Alunos ao longo do ano;
07 - Promover o associativismo religioso entre os Alunos e proporcionar-lhes os meios para o seu
funcionamento;
23
08 - Apresentar ao Diretor, no final do ano escolar, um relatório de avaliação e a planificação do ano
seguinte;
09 - Lavrar as respetivas atas.
Artigo 41. Conselho Administrativo
01 - O Conselho Administrativo é o órgão consultivo do Diretor dos Serviços Administrativos;
02 - É nomeado anualmente e exonerado pelo Diretor;
03 - O Conselho reúne ordinariamente uma vez por período e sempre que o Diretor Administrativo
achar oportuno.
Artigo 42. Composição do Conselho Administrativo
O Conselho Administrativo tem a seguinte composição:
a) Diretor Salesiano;
b) Diretor dos Serviços Administrativos que convoca e preside;
c) Diretor Pedagógico;
d) Chefe dos Serviços Administrativos;
e) Contabilista.
Artigo 43. Funções do Conselho Administrativo
01 - Apoiar o administrador na gestão da Escola;
02 - Colaborar no projeto de orçamento anual;
03 - Elaborar o relatório de contas de gerência, dentro da lei em vigor e submetê-lo à Entidade Titular
para sua aprovação;
04 - Fiscalizar a cobrança de receitas e pugnar por uma gestão financeira viável, legal e transparente;
05 - Organizar o inventário dos bens e zelar pela atualização do cadastro patrimonial da Escola;
06 - Propor a aquisição do mobiliário e do material necessário;
07 - Elaborar propostas e pareceres sobre assuntos que devem ser apresentados a outras instâncias;
08 - Lavrar as respetivas atas;
09 - Apresentar à Entidade Titular, no final do ano, um relatório de avaliação e a planificação do ano
seguinte.
Artigo 44. Conselho de Ciclo e Conselho Escolar
01 - O Conselho de Ciclo e o Conselho Escolar são os órgãos consultivos dos Diretores de Ciclos;
02 - O Conselho Escolar do 1.º Ciclo reúne ordinariamente uma vez por mês;
03 - O Conselho de Ciclo dos 2.º e 3.º Ciclos e Ensino Secundário reúnem ordinariamente uma vez por
período escolar;
24
04 - Os dois Conselhos reúnem extraordinariamente, sempre que quaisquer assuntos de natureza
pedagógica ou disciplinar o justifiquem.
05 - O Conselho Escolar no 1.º Ciclo tem a seguinte composição:
a) Diretor de Ciclo, que convoca e preside;
b) Todos os Professores do Ensino Pré-Escolar e do 1.º Ciclo;
c) Representante(s) do Departamento Psicopedagógico.
06 - O Conselho de Ciclo no 2.º e 3.º Ciclo e Ensino Secundário tem a seguinte composição:
a) Diretor de Ciclo, que convoca e preside;
b) Todos os Docentes do ciclo;
c) Representante(s) do Departamento Psicopedagógico.
Artigo 45. Funções do Conselho de Ciclo e do Conselho Escolar
01 - São funções do Conselho Escolar no 1.º Ciclo:
a) apreciar e dar parecer sobre todas as questões de natureza educativo-pedagógica e
disciplinar que digam respeito ao Ciclo;
b) articular as atividades dos Professores de Turma, designadamente no que se refere ao
planeamento e coordenação de atividades interdisciplinares a nível da turma;
c) analisar o problema de integração dos Alunos na Escola e nas atividades escolares, bem como
o relacionamento dos Professores e Alunos da turma;
d) estabelecer medidas de apoio e complemento educativo, sempre que consideradas
necessárias;
e) proceder, em articulação com o professor titular de turma, à avaliação sumativa dos Alunos e
à sua progressão ou retenção;
f) articular os diversos planos de trabalho de turma ou grupo;
g) colaborar na formulação de propostas, com vista à elaboração do Plano Anual de Atividades;
h) propor soluções sobre assuntos pedagógicos ou administrativos;
i) lavrar as atas das reuniões.
j) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei e por este Regulamento.
02 - São funções do Conselho de Ciclo no 2.º e 3.º Ciclos e no Ensino Secundário:
a) dar parecer sobre assuntos que sejam colocados pelo Diretor de Ciclo;
b) participar na elaboração do Plano Anual de Atividades do Ciclo;
c) zelar pelo cumprimento do Plano de Atividades;
d) informar e uniformizar estratégias de atuação nos Conselhos de Turma;
e) avaliar o desenvolvimento global das atividades no respetivo Ciclo;
f) propor soluções sobre assuntos pedagógicos e disciplinares;
g) lavrar as respetivas atas;
h) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei e por este Regulamento.
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Artigo 46. Departamento Curricular
01 - O Departamento Curricular é o órgão que visa coordenar e potenciar o ensino-aprendizagem das
respetivas disciplinas ou grupos de disciplinas;
02 - Fazem parte dos Departamentos Curriculares todos os professores da Escola;
03 - Os Departamentos constituídos na Escola são os seguintes:
a) Departamento de Português: 200-210-220-230;
b) Departamento de Línguas Estrangeiras: 210 - 320 - 220 - 330;
c) Departamento de Matemática e Novas Tecnologias: 230 - 500 - 530;
d) Departamento de Ciências Físicas e Naturais: 230 - 510 - 520 - 560;
e) Departamento de Ciências Sociais e Humanas: 200 - 400 - 410 - 420 - 430;
f) Departamento de Educação Física e Desporto: 260 - 620;
g) Departamento de Artes Visuais: 240 - 600;
h) Departamento de Ed. Moral e Religiosa Católica, Ed. Musical e Formação: 250 - 290 - 610.
Artigo 47. Atribuições do Departamento Curricular
01 - Fomentar a interação do ensino da respetiva disciplina entre os diversos ciclos;
02 - Elaborar os critérios de avaliação na respetiva disciplina para cada ciclo/ano de escolaridade e zelar
pela sua aplicação;
03 - Propor ao Conselho Pedagógico os critérios de avaliação para o Ciclo e para cada ano de
escolaridade;
04 - Tomar conhecimento das avaliações nos diferentes ciclos e estudar soluções para as dificuldades
verificadas no processo de ensino-aprendizagem;
05 - Propor anualmente as ações de formação didática e pedagógica para todos os elementos do
Departamento;
06 - Fomentar a interdisciplinaridade e criar condições para a sua efetivação;
07 - Refletir sobre os resultados e as práticas educativas, visando a melhoria das práticas educativas;
08 - Elaborar, se necessário em colaboração com o Departamento Psicopedagógico, estudos, pareceres
ou recomendações a apresentar à Direção Pedagógica, nomeadamente no que se refere a programas,
métodos, organização curricular e critérios de avaliação;
09 - Coordenar a elaboração das matrizes, cotações e critérios de correção dos Exames de Equivalência
à Frequência, submetendo-os à apreciação da Direção Pedagógica;
10 - Avaliar e selecionar os manuais escolares, no ano letivo anterior ao do início da sua vigência;
11 - Colaborar na formulação de propostas para o Plano Anual de Atividades;
12 - Cooperar na preparação e implementação das medidas referentes à integração dos Alunos,
formação contínua dos Professores, integração dos novos Professores e interação da Escola com a
comunidade;
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13 - Planificar e adequar à realidade da Escola aplicação dos planos de estudo estabelecidos no currículo
nacional;
14 - Solicitar à Direção Pedagógica equipamentos e meios didáticos necessários a um eficiente processo
de ensino-aprendizagem;
15 - Responsabilizar-se pelo material existente no Departamento;
16 - Apresentar à Direção Pedagógica, no final do ano letivo, um relatório de avaliação e planificação do
ano seguinte;
17 - Lavrar as atas das reuniões;
18 - Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei e por este Regulamento.
Artigo 48. Funcionamento do Departamento Curricular
01 - O Departamento Curricular reúne-se, antes do início das aulas, o número de vezes considerado
necessário para a planificação das atividades letivas e não letivas a efetuar ao longo do ano e para
elaborar critérios de avaliação;
02 - O Departamento Curricular reúne-se ordinariamente, duas vezes por período, para dar
cumprimento à coordenação de atividades, para tomada de conhecimento das diretrizes superiormente
definidas e para dar conhecimento das ações no âmbito do Plano de Formação de Professores;
03 - Após a conclusão das atividades letivas, o departamento curricular reúne-se para a avaliação do
trabalho realizado ao longo do ano letivo, concretizado num relatório escrito que será entregue ao
Diretor Pedagógico;
04 - O Departamento Curricular reúne-se extraordinariamente sempre que o seu Coordenador achar
oportuno.
05 - As reuniões de departamento curricular deverão ser convocadas com uma antecedência de 48
horas, devendo constar da convocatória de cada reunião a respetiva ordem de trabalhos;
06 - As faltas dadas pelos professores às reuniões do Departamento Curricular são comunicadas pelo
respetivo Coordenador aos Serviços de Secretaria da Escola até ao dia útil seguinte ao da realização da
reunião.
Artigo 49. Conselho de Diretores de Turma
Cada Conselho de Diretores de Turma (2.º e 3.º Ciclos e secundário) é composto pelos Diretores de
Turma e pelo respetivo Diretor de ciclo.
Artigo 50. Funcionamento do Conselho de Diretores de Turma
01 - A presidência das reuniões do Conselho de Diretores de Turma é assumida pelo Diretor de ciclo
correspondente.
02 - O Conselho de Diretores de Turma reúne:
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a) ordinariamente, no início do ano letivo, antes de cada momento de avaliação e no início de
cada novo período escolar;
b) extraordinariamente, sempre que o Diretor de ciclo ou o Diretor Pedagógico considere
necessário.
Artigo 51. Atribuições do Conselho de Diretores de Turma
01 - O Conselho de Diretores de Turma tem as seguintes atribuições:
a) promover a divulgação e execução das orientações da Direção Pedagógica e do Conselho
Pedagógico;
b) articular e harmonizar as atividades desenvolvidas pelas várias turmas do mesmo nível;
c) acompanhar a execução e avaliação do plano de atividades no que se refere a cada ciclo;
d)dinamizar e coordenar a realização de projetos interdisciplinares das turmas;
e)definir as normas operativas e regulamentos específicos de cada ciclo a serem aprovados pela
Direção Pedagógica;
f) prepara as reuniões de Conselho de Turma;
g) identificar necessidades de formação no âmbito da direção de turma e da legislação em vigor;
h) organizar o calendário dos exercícios escritos de avaliação sumativa;
i) estabelecer as orientações a seguir nos momentos de avaliação, tanto intercalar como de final
de período;
j) coordenar a elaboração do Plano de Trabalho de Turma, bem como outros documentos
inerentes ao cargo de direção de turma;
l) outras que a Direção Pedagógica estabeleça e solicite.
02 - As decisões do Conselho de Diretores de Turma carecem de ratificação por parte da Direção
Pedagógica.
03 - Das reuniões do Conselho de Diretores de Turma devem ser lavradas as respetivas atas.
Artigo 52. Conselho de Turma
01 - O Conselho de Turma é o órgão que reúne todos os Professores da turma.
02 - É convocado pelo Diretor Pedagógico ou pelo Diretor de Ciclo, seu delegado.
03 - No 1.º Ciclo, o Conselho de Turma é presidido pelo Diretor de Ciclo.
04 - Nos restantes Ciclos, o Conselho de Turma é presidido pelo Diretor de Turma.
05 - O Diretor Pedagógico pode solicitar a presença no Conselho de Turma de um técnico do
Departamento Psicopedagógico e/ou de apoios educativos, embora sem direito a voto.
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Artigo 53. Funções do Conselho de Turma
01 - Apreciar e dar parecer sobre todas as questões de natureza educativo-pedagógica e disciplinar que
digam respeito à turma;
02 - Articular as atividades dos professores de turma, designadamente no que se refere ao planeamento
e coordenação de atividades interdisciplinares a nível da turma;
03 - Elaborar, após a avaliação intercalar do 1.º período, o diagnóstico cognoscitivo e disciplinar da
turma a fim de serem delineadas as respetivas medidas de atuação a implementar ao longo do ano;
04 - Analisar o problema de integração dos Alunos na Escola e nas atividades escolares, e o
relacionamento dos Professores e Alunos da turma;
05 - Dar parecer sobre as adequações curriculares individuais dos Alunos com necessidades educativas
especiais, conforme o nível de educação e ensino que têm como padrão o currículo comum tais como:
a) introdução de áreas curriculares específicas que não façam parte da estrutura curricular
comum que serão lecionadas pelo docente de educação especial;
b) introdução de conteúdos e objetivos intermédios em função das competências terminais do
ciclo ou do curso, das características de aprendizagem e dificuldades específicas dos Alunos;
c) dispensa das atividades que se revelem de difícil execução em função das capacidades do
Aluno.
06 - Estabelecer adequações no processo de avaliação dos Alunos com necessidades educativas
especiais e que podem consistir, nomeadamente, na alteração do tipo de provas, dos instrumentos de
avaliação e certificação, bem como das condições de avaliação;
07 - Dar parecer sobre o currículo específico individual dos Alunos com necessidades específicas que
substitui as competências definidas para cada nível de educação e ensino;
08 - Decidir sobre as propostas de avaliação do rendimento escolar apresentadas por cada professor nas
reuniões de avaliação;
09 - Planificar o desenvolvimento das atividades a realizar com os Alunos em contexto de sala de aula;
10 - Identificar diferentes ritmos de aprendizagens e necessidades educativas especiais, assegurando a
adequação do currículo às características específicas dos Alunos com estratégias de diferenciação
pedagógica que favoreçam a sua aprendizagem;
11 - Apreciar e aprovar o Plano de trabalho de turma ou grupo e reanalisá-lo em cada período escolar;
12 - Realizar a avaliação sumativa da turma no final de cada período;
13 - Nos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico, elaborar um relatório analítico, identificando as aprendizagens
não realizadas pelos Alunos retidos;
14 - Colaborar na formulação de propostas, com vista ao Plano Anual de Atividades;
15 - Colaborar com a Direção Pedagógica na resolução dos problemas escolares;
16 - Lavrar as atas das reuniões.
17 - Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei e por este Regulamento.
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Artigo 54. Funcionamento do Conselho de Turma
01 - O Conselho de Turma reúne-se ordinariamente:
a) no início do ano letivo para estabelecer estratégias e acertar critérios de atuação dos
Professores e elaboração dos planos de trabalho de turma ou grupo;
b) duas vezes por período para avaliação do aproveitamento e comportamento dos Alunos
(avaliação intercalar e final de período);
c) nos 7.º e 8.º anos, o Conselho de Turma reúne-se no final do primeiro semestre, de acordo
com o n.º 11, do artigo 8.º, do Despacho Normativo 24-A/2012, para avaliar as disciplinas de TIC
e Educação Musical.
02 - O Conselho de Turma pode reunir-se extraordinariamente sempre que quaisquer assuntos de
natureza pedagógica ou disciplinar o justifiquem.
Artigo 55. Secretariado de Exames
01 - O Secretariado de Exames é nomeado e exonerado anualmente pelo Diretor Pedagógico, depois de
consultar os Diretores de Ciclo e o Coordenador do Secretariado de Exames;
02 - É constituído pelos seguintes elementos:
a) Coordenador do Secretariado de Exames;
b) Subcoordenador do Secretariado de Exames;
c) Responsável pelo Programa ENES;
d) Responsável pelo Programa ENEB;
e) outros colaboradores, a nomear.
Artigo 56. Funções do Secretariado de Exames
01 - Compete ao Secretariado de Exames, sob a responsabilidade e supervisão do órgão de direção da
Escola, a organização e o acompanhamento do serviço de exames desde a inscrição dos Alunos até ao
registo das classificações nos termos, sem prejuízo das competências e atribuições dos serviços de
administração escolar;
02 - Define os critérios de distribuição dos Alunos pelo número de salas disponíveis e respetiva
capacidade;
03 - Supervisiona, junto dos Serviços de Administração Escolar, a introdução da identificação dos Alunos
por ordem alfabética no programa ENEB e ENES;
04 - Assegura o conhecimento do material autorizado por parte dos vigilantes, coadjuvantes e Alunos;
05 - Define, em conjunto com os professores coadjuvantes, os procedimentos para a verificação do
material a usar pelos Alunos, antes do início da prova;
06 - Compete ao Subcoordenador do Secretariado de Exames substituir o Coordenador, por ausência ou
impedimento deste.
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07 - Os Responsáveis pelos programas informáticos ENEB e ENES têm como funções orientar e
acompanhar a execução das diversas operações previstas no programa, em articulação com os técnicos
do Ministério da Educação, responsáveis pelo ENEB e ENES do Agrupamento de Exames, onde a Escola
se encontra inserida;
08 - As restantes normas de funcionamento do Secretariado de Exames são anualmente determinadas
por normas emanadas pelo Júri Nacional de Exames.
Artigo 57. Departamento Psicopedagógico
01 - O Departamento Psicopedagógico presta um serviço de aconselhamento e apoio psicopedagógico à
Comunidade Educativa;
02 - Constituem o Departamento Psicopedagógico:
a) Diretor Pedagógico que convoca e preside;
b) Diretores de Ciclo;
c) Psicólogos;
d) Técnicos especializados em necessidades educativas;
e) Professor(es) de apoio socioeducativo.
03 - O Departamento Psicopedagógico reunirá uma vez por período.
Artigo 58. Funções do Departamento Psicopedagógico
01 - Colaborar com a Direção Pedagógica na realização do Projeto Educativo-Pastoral da Escola;
02 - Elaborar, seguindo as orientações do Diretor Pedagógico, o plano de orientação vocacional dos
Alunos;
03 - Promover atividades de formação e orientação dos Professores, Alunos, Auxiliares de Educação e
Encarregados de Educação;
04 - Fazer o levantamento das necessidades psicopedagógicas da Comunidade Educativa, propor e,
depois de aprovadas, executar as medidas educativas adequadas;
05 - Colaborar com o Diretor Pedagógico e os coordenadores curriculares na elaboração e execução do
Plano de Formação dos Professores e Auxiliares da Ação Educativa;
06 - Colaborar na integração dos Alunos no grupo, turmas e ano, sempre que surjam casos de
desadaptação ambiental ou grupal;
07 - Colaborar na identificação e prevenção de situações problemáticas de Alunos e fenómenos de
violência, na elaboração de planos de acompanhamento para estes, envolvendo a comunidade
educativa;
08 - Acompanhar o desenvolvimento de projetos e colaborar no estudo, conceção e planeamento de
medidas que visem a melhoria do processo ensino-aprendizagem;
09 - Participar nas reuniões dos Conselhos de Turma sempre que solicitado;
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10 - Colaborar com o Conselho de Turma na procura e implementação de estratégias com vista à
superação das dificuldades reveladas pelos Alunos;
11 - Implementar ações de intervenção educacional direta com os Alunos com necessidades educativas
especiais ou com dificuldades sócio-afetivas;
12 - Dotar os Alunos de estratégias a fim de maximizarem a motivação, o autoconhecimento, o
autocontrolo, a autoestima, a autoeficácia e a autoavaliação;
13 - Elaborar relatório técnico-pedagógico dos Alunos com necessidades educativas onde constam os
resultados decorrentes da avaliação, obtidos por referência à Classificação Internacional da
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde da Organização Mundial de Saúde;
14 - Encaminhar os Alunos para os apoios disponibilizados pela Escola, quando se considere não se estar
perante uma situação de necessidades educativas especiais;
15 - Participar com o docente do grupo ou turma (pré-escolar ou 1.º Ciclo), Diretor de turma (2.º, 3.º
Ciclos e Ensino secundário) e Encarregado de Educação, na elaboração do Programa Educativo
Individual (PEI) dos Alunos com necessidades educativas especiais;
16 - Apoiar os Alunos e respetivos professores nos termos em que forem definidos os programas
educativos especiais;
17 - Colaborar no desenvolvimento de medidas relativamente aos Alunos com necessidades educativas
especiais e apoiá-los no desenvolvimento de competências específicas;
18 - Colaborar com os educadores, professores e Diretores de Turma na definição de estratégias de
atuação face aos problemas de aprendizagem, à gestão da disciplina e das relações interpessoais em
ambiente de sala de aula;
19 - Colaborar com o Diretor Pedagógico e restantes órgãos de gestão em matérias técnicas do âmbito
das suas competências;
20 - Orientar e assegurar o desenvolvimento dos currículos específicos individuais dos Alunos com
necessidades educativas especiais que apresentem um nível de funcionalidade muito limitado;
21 - Colaborar, sempre que solicitado pelo Diretor Pedagógico, no processo de admissão de Alunos,
Professores e Auxiliares da Ação Educativa;
22 - Apresentar à Direção Pedagógica no final do ano letivo, um relatório das Atividades realizadas e o
Plano das Atividades para ano seguinte;
23 - Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei e por este Regulamento.
Artigo 59. Contatos entre o Departamento Psicopedagógico e os Encarregados de Educação
Qualquer contacto dos Encarregados de Educação com o Departamento Psicopedagógico deverá passar
previamente pelo Diretor de Ciclo a que pertence o seu educando que, por sua vez, contactará o
Departamento Psicopedagógico.
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Artigo 60. Assembleia de Professores
01 - A Assembleia de Professores é o órgão constituído por todos os professores;
02 - É presidida pelo Diretor Pedagógico;
03 - A Assembleia de Professores reúne sempre que seja convocada pelo Diretor Pedagógico, ou
quando dois terços dos professores efetivos o requeiram ao Diretor Pedagógico.
Artigo 61. Funções da Assembleia de Professores
01 - Participar na elaboração do Projeto Educativo-Pastoral;
02 - Propor à Direção iniciativas e impulsionar a sua realização;
03 - Propor soluções sobre qualquer assunto da vida escolar;
04 - Propor temas de formação e de atualização pedagógica e didática;
05 - Eleger os seus representantes nos órgãos colegiais da Escola;
06 - Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.
TÍTULO IV - DIREITOS E DEVERES DO ALUNO
CAPÍTULO I - DIREITOS DO ALUNO
Artigo 62. Cultura de Cidadania
No desenvolvimento dos princípios de solidariedade, cooperação, tolerância, democracia e na
promoção de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da dignidade da pessoa humana,
do exercício responsável e da liberdade individual, o Aluno tem o direito e o dever de conhecer e
respeitar ativamente os valores e os princípios fundamentais inscritos na Constituição da República
Portuguesa, a Bandeira e o Hino, enquanto símbolos nacionais, a Declaração Universal dos Direitos do
Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, enquanto matrizes de valores e princípios de
afirmação da humanidade.
Artigo 63. Direitos do Aluno
01 - O Aluno é o protagonista da sua própria educação e, por isso, participa responsavelmente na vida
da Escola.
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02 - O Aluno tem direito, sem prejuízo dos direitos previstos na legislação em vigor, a:
a) ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade educativa, não
podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação
sexual, idade, identidade de género, condição económica, cultural ou social ou convicções
políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas;
b) usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em
condições de efetiva igualdade de oportunidades no acesso;
c) ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação, a assiduidade e o esforço no trabalho e
no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido;
d) ver reconhecido o empenhamento em ações meritórias, designadamente o voluntariado em
favor da comunidade em que está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na Escola ou
fora dela, e ser estimulado nesse sentido;
e) usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação
equilibrada das atividades curriculares e extracurriculares, nomeadamente as que contribuem
para o desenvolvimento cultural da comunidade;
f) beneficiar dos apoios educativos adequados às suas necessidades;
g) ver salvaguardada a sua segurança na Escola e respeitada a sua integridade física e moral,
beneficiando, designadamente, da especial proteção consagrada na lei penal para os membros
da comunidade escolar;
h) ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido
ou manifestada no decorrer das atividades escolares;
i) ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo
individual, de natureza pessoal ou familiar;
j) participar, através dos seus representantes, na criação e execução do Projeto Educativo;
k) eleger os seus representantes para os órgãos, cargos e demais funções de representação no
âmbito da Escola, bem como ser eleito, nos termos da lei e do Regulamento Interno da Escola;
l) apresentar críticas e sugestões relativas ao funcionamento da Escola e ser ouvido pelos
professores, Diretores de Turma e órgãos de administração e gestão da Escola em todos os
assuntos que justificadamente forem do seu interesse;
m) organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação de tempos livres;
n) ser informado sobre o Regulamento Interno da Escola e, por meios a definir por esta e em
termos adequados à sua idade e ao ano frequentado, sobre todos os assuntos que
justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente sobre o modo de organização do
plano de estudos ou curso, o programa e objetivos essenciais de cada disciplina ou área
disciplinar e os processos e critérios de avaliação, bem como sobre a matrícula, as normas de
utilização e de segurança dos materiais e equipamentos e das instalações, incluindo o plano de
34
emergência, e, em geral, sobre todas as atividades e iniciativas relativas ao Projeto Educativo da
Escola;
o) tomar parte ativa na vida escolar, em celebrações, grupos, festas, concursos, exposições,
desporto e similares, nos termos da lei e do respetivo Regulamento Interno;
p) participar no processo de avaliação, através de mecanismos de auto e heteroavaliação;
q) ser avaliado com objetividade no seu aproveitamento escolar;
r) beneficiar de medidas, a definir pela Escola, adequadas à recuperação da aprendizagem nas
situações de ausência devidamente justificada às atividades escolares;
s) encontrar na Escola um ambiente de crescimento humano, cultural e espiritual em
consonância com os valores do Projeto Educativo da Escola;
t) ter seguro escolar.
CAPÍTULO II - REPRESENTAÇÃO DO ALUNO
Artigo 64. Representação do Aluno
01 - Os representantes dos Alunos nos órgãos colegiais de gestão pedagógica da Escola têm o direito de
solicitar ao Diretor Pedagógico a realização de reuniões para apreciação de matérias relacionadas com o
funcionamento da Escola.
02 - Aos Alunos é-lhes reconhecido o direito de se reunirem em Assembleia de Turma com o Professor
Titular de Turma ou com o Diretor de Turma para apreciação de assuntos relacionados com o
funcionamento da turma.
03 - O delegado e o subdelegado de turma podem solicitar a realização de reuniões da turma, sem
prejuízo do cumprimento das atividades letivas, na presença do respetivo Diretor de turma.
04 - Não podem ser eleitos ou continuar a representar os Alunos nos órgãos ou estruturas da Escola
aqueles a quem seja ou tenha sido aplicada, nos últimos dois anos escolares, medida disciplinar
sancionatória superior à de repreensão registada ou sejam, ou tenham sido nos últimos dois anos
escolares, excluídos da frequência de qualquer disciplina ou retidos em qualquer ano de escolaridade
por excesso grave de faltas.
Artigo 65. Funcionamento da Assembleia de Turma
01 - A Assembleia de Turma é convocada pelo Professor Titular da Turma ou pelo Diretor de Turma ou a
solicitação do Delegado e Subdelegado de Turma;
02 - As reuniões são moderadas pelo Professor Titular da Turma ou pelo Diretor de Turma, devendo os
Alunos ter conhecimento prévio dos assuntos a tratar;
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03 - O Professor Titular da Turma ou o Diretor de Turma pode solicitar a presença de algum elemento
do Departamento Psicopedagógico, do Diretor de Ciclo ou do Encarregado de Educação Delegado da
Turma;
04 - Da reunião deve ser lavrada a ata que deverá ser arquivada no Plano de trabalho de turma ou
grupo.
Artigo 66. Delegado e Subdelegado de Turma
01 - Os Alunos são representados pelo delegado ou subdelegado de turma.
02 - O Delegado de Turma é o Aluno representante da turma eleito pela mesma, sob orientação do
Diretor de Turma.
03 - O Subdelegado substitui o Delegado sempre que este se encontre ausente ou impedido.
Artigo 67. Eleição do Delegado e Subdelegado de Turma
01 - A eleição do Delegado e Subdelegado de Turma será feita por voto secreto até ao fim do primeiro
mês de aulas.
02 - Os Delegados poderão ser destituídos do cargo pelo Diretor de Turma, quando o seu
comportamento disciplinar ou o incorreto desempenho das suas funções o justifique fazendo-se, então,
nova eleição.
Artigo 68. Funções do Delegado de Turma
01 - O Delegado de Turma é o porta-voz da sua Turma na apresentação de projetos e opiniões;
02 - Deve informar os colegas das orientações da Escola;
03 - Representa a turma nos órgãos da Escola nos quais tem assento;
04 - Desempenha todas as funções que lhe venham a ser cometidas.
Artigo 69. Deveres do Delegado de Turma
O Delegado de Turma:
a) deve comportar-se de modo a dar, com o seu exemplo, a imagem de Aluno responsável e
cumpridor dos seus deveres;
b) colaborar, diretamente com o Professor Titular da Turma ou com o Diretor de Turma, na
resolução de problemas que tenham a ver com a turma;
c) participar nas reuniões para que seja convocado;
d) promover a responsabilização dos colegas na manutenção da limpeza e conservação do
material da sala de aula.
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Artigo 70. Conselho dos Delegados e Subdelegados de Turma
01 - O Conselho dos Delegados e Subdelegados de Turma reúne-se com o Diretor de Ciclo uma vez por
período e, extraordinariamente, sempre que o Diretor de Ciclo achar conveniente.
02 - O Conselho dos Delegados e Subdelegados de Turma tem como objetivo:
a) a formação dos Delegados para a importante função que exercem na turma;
b) ouvir os Delegados de Turma e ajudá-los na resolução das dificuldades apresentadas;
c) conhecer propostas de superação de dificuldades tanto no comportamento como no
aproveitamento;
d) ouvir as sugestões de iniciativas culturais, recreativas ou outras;
e) propor medidas que promovam o respeito pelos outros.
Artigo 71. Prémios de Mérito
01 - A Direção Pedagógica da Escola poderá, em cada ano letivo, propor prémios de mérito para
distinguir Alunos que:
a) revelem atitudes exemplares de superação das suas dificuldades;
b) alcancem excelentes resultados escolares;
c) produzam trabalhos académicos de excelência ou realizem atividades curriculares ou de
complemento curricular de relevância;
d) desenvolvam iniciativas ou ações de reconhecida relevância social;
e) tenham assiduidade plena;
f) figurem no quadro de honra durante os três períodos;
g) outros definidos pela direção pedagógico quando julgar oportuno.
02 - Os prémios de mérito podem ter natureza simbólica ou material.
CAPÍTULO III - DEVERES DO ALUNO
Artigo 72. Deveres do Aluno
01 - São deveres dos Alunos, sem prejuízo dos deveres previstos na legislação em vigor:
a) usufruir do ensino e de uma educação de qualidade de acordo com o previsto na lei, em
condições de efetiva igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar a realização
de aprendizagens bem sucedidas;
b) ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito das
atividades escolares, comparecendo na aula com todo o material escolar necessário;
c) seguir as orientações dos professores relativas ao seu processo de ensino;
d) ser avaliado com objetividade no seu aproveitamento escolar;
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e) tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade educativa;
f) guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa;
g) respeitar a autoridade e as instruções dos professores e do pessoal não docente, e
comparecer junto dos mesmos sempre que solicitado;
h) contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na Escola de
todos os Alunos;
i) participar nas atividades educativas ou formativas desenvolvidas na Escola, bem como nas
demais atividades organizativas que requeiram a participação dos Alunos, nomeadamente nas
festas da Escola;
j) respeitar a integridade física e psicológica de todos os membros da comunidade educativa,
não praticando quaisquer atos, designadamente violentos, independentemente do local ou dos
meios utilizados, que atentem contra a integridade física, moral ou patrimonial dos professores,
pessoal não docente e Alunos;
k) ser respeitado na sua dignidade pessoal, receber tratamento digno e ser ouvido, por si
mesmo ou através dos seus delegados, quando manifestar educadamente a sua opinião;
l) prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com
as circunstâncias de perigo para a integridade física e psicológica dos mesmos;
m) zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didático, mobiliário e
espaços verdes da Escola, fazendo uso correto dos mesmos;
n) respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa;
o) não abandonar a Escola sem a devida autorização escrita do Encarregado de Educação e
confirmada pelo Diretor de ciclo;
p) participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes toda a colaboração;
q) Conhecer e cumprir as normas de funcionamento dos serviços da Escola e o Regulamento
Interno, subscrevendo declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso ativo quanto
ao seu cumprimento integral;
r) não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas
alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas;
s) não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos
passíveis de, objetivamente, perturbarem o normal funcionamento das atividades letivas, ou
poderem causar danos físicos ou psicológicos aos Alunos ou a qualquer outro membro da
comunidade educativa;
t)
não
utilizar
quaisquer
equipamentos
tecnológicos,
designadamente,
telemóveis,
equipamentos, programas ou aplicações informáticas, nos locais onde decorram aulas ou outras
atividades formativas ou reuniões de órgãos ou estruturas da Escola em que participe, exceto
quando a utilização de qualquer dos meios acima referidos esteja diretamente relacionada com
38
as atividades a desenvolver e seja expressamente autorizada pelo professor ou pelo responsável
pela direção ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso;
u) não captar sons ou imagens, designadamente, de atividades letivas e não letivas, sem
autorização prévia dos professores, dos responsáveis pela direção da Escola ou supervisão dos
trabalhos ou atividades em curso, bem como, quando for o caso, de qualquer membro da
comunidade escolar ou educativa cuja imagem possa, ainda que involuntariamente, ficar
registada;
v) não difundir, na Escola ou fora dela, nomeadamente, via Internet ou através de outros meios
de comunicação, sons ou imagens captados nos momentos letivos e não letivos, sem
autorização do Diretor da Escola;
w) respeitar os direitos de autor e de propriedade intelectual;
x) apresentar-se com vestuário que se revele adequado, em função da idade, à dignidade do
espaço e à especificidade das atividades escolares, no respeito pelas regras e pelos valores que
a Escola promove e a estar de acordo com as características da Escola, como ambiente de
trabalho e de educação integral;
y) respeitar a propriedade e os bens de todos os membros da Comunidade Educativa; entregar
nas direções de Ciclo os objetos que encontrarem abandonados; reparar os danos por si
causados a qualquer membro da comunidade educativa ou em equipamentos ou instalações da
Escola ou outras onde decorram quaisquer atividades decorrentes da vida escolar e, não sendo
possível ou suficiente a reparação, indemnizar os lesados relativamente aos prejuízos causados.
02 - Sem prejuízo do estabelecido na lei, aos Alunos é exigido que:
a) diariamente sejam portadores do cartão de estudante e o apresentem à entrada e à saída da
Escola e sempre que algum Professor ou pessoal não docente lho peçam;
b) procedam à aquisição de um novo cartão de estudante, em caso de perda ou estrago do
mesmo;
c) não permaneçam nos espaços que não sejam os que lhe estão destinados;
d) não se façam acompanhar de elementos estranhos à Escola sem prévia autorização;
e) mantenham um comportamento digno, também fora da Escola, nomeadamente nas
portarias da Escola (Avenida Marginal e Avenida Fausto Figueiredo), nos espaços circundantes,
nas visitas de estudo e nos passeios;
03 - Sem prejuízo do estabelecido na lei, aos Alunos não é permitido:
a) circular nos corredores e escadas aos gritos, empurrões ou qualquer outro tipo de
brincadeira;
b) bloquear as entradas das salas, dos corredores ou escadas;
c) usar bonés, gorros ou chapéus no interior dos edifícios;
d) comer, beber e mascar pastilhas no interior dos edifícios;
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e) usar em ambiente de sala de aula, corredores ou escadas dos edifícios escolares,
equipamentos tecnológicos, tais como telemóveis, Mp3, Ipads, Ipods, gravadores, relógios
despertadores... Nestes espaços tais equipamentos devem estar desligados e dentro da
mochila. Os Alunos que infrinjam esta regra serão penalizados com a apreensão do objeto em
causa:
- 1.ª vez: durante uma semana;
- 2.ª vez: durante um mês;
- 3.ª vez: durante um período de três meses;
f) servir-se de meios informáticos para ofender elementos da Comunidade Educativa (Alunos,
professores, pessoal não docente, pais...);
g) usar piercings e/ou tatuagens;
h) usar linguagem imprópria;
i) realizar ou favorecer quaisquer compras ou vendas no recinto da Escola.
CAPÍTULO IV - RELAÇÃO DO ALUNO COM A ESCOLA
Artigo 73. Responsabilidade dos Alunos
01 - Aos Alunos é exigido um comportamento digno que espelhe os valores que lhes são transmitidos na
Escola.
02 - Os Alunos são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento,
pelo exercício dos direitos e pelo cumprimento dos deveres que lhe são outorgados pelo Regulamento
Interno da Escola e pela demais legislação aplicável.
03 - A responsabilidade disciplinar dos Alunos implica o respeito integral pelo Estatuto do Aluno e da
Ética Escolar, pelo Regulamento Interno da Escola, pelo património da mesma, pelos demais Alunos,
funcionários e, em especial, professores.
04 - Os estragos causados serão reparados pelos seus autores. Caso se desconheça o responsável, as
despesas serão repartidas equitativamente pelo(s) grupo(s)/turma(s).
05 - Nenhum Aluno pode prejudicar o direito à educação dos demais.
Artigo 74. Não Identificação do Aluno com a Escola
01 - O Aluno revela não se identificar com o Projeto Educativo da Escola Salesiana quando:
a) obteve aproveitamento negativo, em todos os períodos, na disciplina de Educação Moral e
Religiosa Católica;
b) não participou, sem justificação plausível, nas festas das Escola;
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c) obteve comportamento Não Satisfatório em todos os períodos;
d) tenha sido alvo de medida disciplinar sancionatória superior à de repreensão registada;
e) apesar de frequentemente admoestado, tenha reincidido em comportamentos que não o
dignificam a ele, nem aos colegas nem à Escola a que pertence.
02 - A não identificação do Aluno com a Escola condiciona a realização da matrícula no final do ano
letivo. Em conformidade com o disposto no número anterior, a matrícula do Aluno ficará suspensa e só
será permitida com autorização explícita do Diretor Pedagógico.
TÍTULO V - DIREITOS E DEVERES DOS PROFESSORES
CAPÍTULO I - DIREITOS DOS PROFESSORES
Artigo 75. Direitos dos professores
Sem prejuízo do estabelecido no Contrato Coletivo de Trabalho e no Estatuto da Carreira Docente e
demais legislação em vigor, são direitos dos professores:
01 - O exercício da função docente, de harmonia com a Proposta Educativa da Escola e o
Regulamento Interno e de acordo com as condições estipuladas no seu contrato e o posto de
trabalho atribuído pela Escola;
02 - Participar na eleição dos seus representantes para os órgãos colegiais e desempenhar as
funções para que tenha sido designado ou eleito;
03 - Desenvolver a atividade educativa de acordo com as orientações pedagógicas do processo
educativo do ensino-aprendizagem;
04 - Ser informado das críticas ou queixas formuladas no âmbito da sua atividade profissional;
05 - Beneficiar da consideração e do reconhecimento da sua autoridade pelos Alunos, suas
famílias e demais membros da comunidade educativa;
06 - Ser informado das alterações legislativas que digam respeito ao ensino e à sua atividade
profissional;
07 - Encontrar na sua atividade de educador, um ambiente em que se sinta realizado, motivado,
confiante e apoiado;
08 - Ser informado sempre que necessário e em tempo útil, sobre iniciativas em que possa
participar sobre a sua situação profissional, bem como sobre os assuntos da Escola que digam
respeito ao bom desempenho das suas funções;
09 - Ser avaliado e contribuir para a avaliação do seu desempenho profissional;
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10 - Conhecer o Projeto Educativo e as linhas de orientação educativas da Escola Salesiana, o
Regulamento Interno e o Plano Anual de Atividades;
11 - Apresentar ao Diretor de Ciclo e/ou Diretor Pedagógico críticas e sugestões pertinentes;
12 - Ser apoiado no exercício das suas funções pelos órgãos e estruturas de orientação
educativa da Escola;
13 - Beneficiar e participar em ações de formação que concorram para o enriquecimento
profissional e educativo;
14 - Participar na elaboração do Projeto Educativo-Pastoral e na programação e dinamização
das atividades educativas de acordo com o Plano Anual de Atividades;
15 - Beneficiar de uma formação permanente de atualização científica, didática, educativa e
pedagógica, programada tanto pelos Departamentos Curriculares como pela própria Escola, ou
pela Entidade Titular.
CAPÍTULO II - DEVERES DOS PROFESSORES
Artigo 76. Deveres do Professor
Sem prejuízo do estabelecido no Contrato Coletivo de Trabalho e do Estatuto da Carreira Docente e de
mais legislação em vigor, são deveres dos professores:
01 - Aceitar a Proposta Educativa da Escola e o Regulamento Interno;
02 - Desenvolver a ação educativa de acordo com o Projeto Educativo da Escola e o Plano de
estudo/desenvolvimento do currículo;
03 - Assumir as diretrizes do Diretor Pedagógico e do Diretor de Ciclo e as resoluções tomadas
pelos órgãos competentes;
04 - Elaborar, em devido tempo, o projeto e a planificação da própria disciplina, de acordo com
os objetivos gerais, conteúdos e orientações pedagógicas da Escola e do respetivo
Departamento;
05 - Orientar os Alunos nas técnicas de trabalho e de estudo específicas da sua disciplina,
usando para o efeito metodologia adequada;
06 - Promover medidas de carácter pedagógico que estimulem o harmonioso desenvolvimento
da educação, em ambiente de ordem e disciplina, nas atividades na sala de aula e nas demais
atividades da Escola;
07 - Atualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências numa
perspetiva de desenvolvimento pessoal e profissional, nomeadamente através de ações de
formação;
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08 - Utilizar os recursos educativos disponíveis numa perspetiva de abertura à inovação e de
reforço da qualidade da educação e do processo ensino-aprendizagem;
09 - Ajustar os métodos estratégicos e procedimentos pedagógicos e educativos aos critérios
definidos e adotados na Escola Salesiana e respetivo Departamento;
10 - Contribuir para a formação e realização integral dos Alunos, promovendo o
desenvolvimento das suas capacidades, estimulando a sua autonomia e criatividade, sentido
crítico, sentido de pertença à Escola, disciplina e respeito mútuo;
11 - Ser afável no trato e correto nas relações com os Alunos e com os outros membros da
Comunidade Educativa;
12 - Respeitar o bom nome e a vida particular dos Alunos, Professores e outros membros da
Comunidade Educativa;
13 - Ser assíduo e pontual;
14 - Respeitar os horários e calendários de trabalho;
15 - Avaliar com objetividade os Alunos;
16 - Guardar o devido segredo profissional;
17 - Manter a ordem e a disciplina na sala de aula;
18 - Ser o primeiro a entrar e o último a sair da sala de aula, providenciando para que as
instalações fiquem arrumadas, as luzes apagadas e as portas fechadas;
19 - Zelar pela manutenção e limpeza do material e instalações;
20 - Participar nas reuniões de avaliação, formação e informação;
21 - Comunicar ao Diretor de Turma e/ou Diretor de Ciclo todas as ocorrências de interesse,
tanto a nível de comportamento, como de aproveitamento, de assiduidade e pontualidade, bem
como ao nível do processo ensino-aprendizagem na deteção da existência de Alunos com
necessidades educativas especiais;
22 - Dar a conhecer aos Alunos e aos encarregados de educação, após aprovação do Conselho
Pedagógico, os critérios de avaliação seguidos na sua disciplina;
23 - Entregar os exercícios escritos de avaliação/fichas corrigidos, aos Alunos, sempre em
situação de aula, e no prazo máximo de um mês, mas sempre antes das avaliações finais de
período;
24 - Verificar a assinatura dos encarregados de educação, prova de que tomaram conhecimento
das classificações dos exercícios escritos de avaliação sumativa;
25 - Cumprir os programas oficiais; se tal não foi conseguido, o Professor, no último Conselho de
Turma, deve informá-lo sobre as matérias não lecionadas e as razões da não lecionação, ficando
exarada em ata a sua declaração;
26 - Solicitar as respetivas autorizações para atividades letivas e não letivas extraordinárias que
saiam do ritmo habitual da sala de aula, tanto se verifiquem fora como no recinto escolar;
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27 - Abster-se de toda a manifestação de carácter político-partidário dentro da Escola;
28 - Comunicar com antecedência de cinco dias, ao Diretor de Ciclo, as faltas, quando
previsíveis; quando imprevistas comunicá-las logo que possível;
29 - Proceder anualmente à realização da autoavaliação do desempenho.
CAPÍTULO III - RELAÇÃO DOS PROFESSORES COM A ESCOLA
Artigo 77. Papel especial dos professores
1 - Os professores, enquanto principais responsáveis pela condução do processo de ensino, devem
promover medidas de caráter pedagógico que estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação,
em ambiente de ordem e disciplina nas atividades na sala de aula e na Escola.
02 - O Diretor de turma ou, tratando -se de Alunos do 1.º Ciclo do ensino básico, o professor titular de
turma, enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é o principal responsável pela adoção de
medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção de um bom ambiente
educativo, competindo-lhe articular a intervenção dos professores da turma e dos pais ou encarregados
de educação e colaborar com estes no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou
de aprendizagem.
Artigo 78. Autoridade do professor
01 - A lei protege a autoridade dos professores nos domínios pedagógico, científico, organizacional,
disciplinar e de formação cívica.
02 - A autoridade do professor exerce-se dentro e fora da sala de aula, no âmbito das instalações
escolares ou fora delas, no exercício das suas funções.
03 - Consideram-se suficientemente fundamentadas, para todos os efeitos legais, as propostas ou as
decisões dos professores relativas à avaliação dos Alunos quando oralmente apresentadas e justificadas
perante o Conselho de Turma e sumariamente registadas na ata, as quais se consideram ratificadas pelo
referido Conselho com a respetiva aprovação, exceto se o contrário daquela expressamente constar.
04 - Nos termos da lei, as agressões praticadas sobre os professores no exercício das suas funções ou
por causa delas, determinam o agravamento das penas aplicadas.
Artigo 79. Apoio aos Alunos
O apoio letivo dos Professores aos Alunos da Escola obedece às seguintes normas:
01 - Dentro das instalações da Escola os Professores podem, por sua iniciativa, ou por solicitação
dos Alunos, mas sempre com o conhecimento da Direção, dar apoio aos seus Alunos com a
condição explícita de não receberem qualquer espécie de remuneração;
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02 - Os Professores não podem, sob qualquer pretexto dar explicações aos seus Alunos quer
dentro, quer fora das instalações da mesma;
03 - Mesmo aos Alunos que não sejam da Escola, os Professores não podem dar explicações
remuneradas nas instalações da Escola.
TÍTULO VI - DIREITOS E DEVERES DO PESSOAL NÃO DOCENTE
CAPÍTULO I - DIREITOS DO PESSOAL NÃO DOCENTE
Artigo 80. Direitos do Pessoal não Docente
São direitos do pessoal não docente, sem prejuízo do estabelecido no Contrato Coletivo de Trabalho e
demais legislação em vigor:
01 -
Encontrar na sua atividade de educador, um ambiente em que se sinta realizado,
motivado, confiante e apoiado;
02 - Ser tratado com dignidade, lealdade e respeito pela sua pessoa, ideias, bens, e também
pelas suas funções;
03 - Ser informado das críticas e queixas formuladas no âmbito da sua atividade profissional;
04 - Colaborar com os diversos órgãos da Escola na resolução de assuntos do interesse da
Comunidade Escolar;
05 - Ser informado das atividades promovidas pela Escola;
06 - Ser escutado nas suas sugestões e críticas e esclarecido nas suas dúvidas;
07 - Participar em ações de formação para atualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos,
capacidades e competências, numa perspetiva de desenvolvimento pessoal e profissional;
08 - Participar na eleição dos seus representantes para os órgãos colegiais e desempenhar os
cargos para que tenha sido eleito;
09 - Conhecer o Projeto Educativo e as linhas de orientação educativas da Escola Salesiana, o
Regulamento Interno e o Plano Anual de Atividades;
10 - Ser avaliado e contribuir para a avaliação do seu desempenho profissional.
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CAPÍTULO II - DEVERES DO PESSOAL NÃO DOCENTE
Artigo 81. Deveres do Pessoal não Docente
São direitos do pessoal não docente, sem prejuízo do estabelecido no Contrato Coletivo de Trabalho e
demais legislação em vigor:
01 - Andar devidamente identificado com o cartão identificativo e a farda do respetivo setor;
02 - Colaborar no acompanhamento e integração dos Alunos na comunidade educativa,
incentivando o respeito pelas regras de convivência, promovendo um bom ambiente educativo
e contribuindo, em articulação com os docentes, os pais e encarregados de educação, para a
plena formação, realização, bem-estar e segurança dos Alunos;
03 - Cumprir no plano profissional e pedagógico, as disposições legais e as resoluções tomadas
pelos órgãos competentes;
04 - Cumprir corretamente as condições estipuladas no seu contrato de trabalho ou nomeação;
05 - Conhecer a área de que é responsável e cumprir as tarefas que lhe forem confiadas;
06 - Permanecer no local de trabalho, não podendo ausentar-se sem o conhecimento do seu
superior hierárquico direto, nem desenvolver atividades alheias aos interesses da Escola,
durante o horário de serviço;
07 - Ser assíduo e pontual;
08 - Demonstrar competência e brio profissionais, contribuindo para o bom funcionamento da
Escola e dos seus serviços;
09 - Informar oportunamente o seu superior imediato de todas as ocorrências relevantes, no
exercício das suas funções;
10 - Ser correto e eficaz no atendimento do público;
11 - Assegurar, com pontualidade, o funcionamento das instalações a seu cargo, de acordo com
os horários estabelecidos;
12 - Responsabilizar-se pelo material que lhe está confiado;
13 - Solicitar a identificação daqueles que, em caso de dúvida, se lhe afigurem estranhos à
Escola;
14 - Respeitar, no âmbito do dever do sigilo profissional, a natureza confidencial relativa aos
Alunos e respetivos familiares e encarregados de educação;
15 - Abster-se de toda a manifestação de carácter político dentro da Escola;
16 - Não introduzir na Escola familiares ou pessoas estranhas sem a devida autorização;
17 - Comunicar ao seu superior hierárquico as faltas, quando previsíveis; quando imprevistas
comunicá-las logo que possível;
18 - Colaborar ativamente com todos os intervenientes no processo educativo;
19 - Participar em ações de formação e empenhar-se no sucesso das mesmas;
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20 - Cooperar com os restantes intervenientes do processo educativo na deteção de situações
que exijam correção ou intervenção urgente, identificadas no âmbito do exercício continuado
das suas funções.
CAPÍTULO III - RELAÇÃO DO PESSOAL NÃO DOCENTE COM A ESCOLA
Artigo 82. Papel do Pessoal não docente na Escola
01 - O Pessoal não docente vinculado à Escola, com os direitos e os deveres do seu contrato, faz parte
da Comunidade Educativa.
02 - O pessoal não docente integra o conjunto de funcionários e agentes que, no âmbito das respetivas
funções, contribui para apoiar a organização, a gestão e a atividade socioeducativa da Escola, incluindo
os serviços especializados de apoio socioeducativo, bem como os técnicos que desempenham funções
na educação especial e os que pertencem ao Departamento Psicopedagógico da Escola.
03 - O pessoal não docente das escolas deve colaborar no acompanhamento e integração dos Alunos na
comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência, promovendo um bom
ambiente educativo e contribuindo, em articulação com os docentes, os pais ou encarregados de
educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e de aprendizagem.
04 - Aos técnicos de serviços de psicologia e orientação escolar e profissional, integrados ou não em
equipas, incumbe ainda o papel especial de colaborar na identificação e prevenção de situações
problemáticas de Alunos e fenómenos de violência, na elaboração de planos de acompanhamento para
estes, envolvendo a comunidade educativa.
05 - O pessoal não docente das escolas deve realizar formação em gestão comportamental, se tal for
considerado útil para a melhoria do ambiente escolar.
TÍTULO VII - PAIS / ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I - DIREITOS DOS ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO
Artigo 83. Direitos do Encarregado de Educação
São Direitos dos Encarregados de Educação, sem prejuízo do estabelecido na lei:
01 - Dar ao seu educando o tipo de educação definido pela Proposta Educativa da Escola Salesiana;
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02 - Participar, através dos seus representantes, nos órgãos da Escola, nos termos do Regulamento
Interno, tendo como objetivo a colaboração, a formação e o exercício da própria missão educativa;
03 - Ser informado:
a) dos critérios de avaliação adotados pela Escola;
b) das atividades que impliquem a saída da Escola do seu educando;
c) do aproveitamento escolar e comportamento do seu educando;
d) das atividades extracurriculares organizadas pela Escola;
e) da decisão de aplicação de sanção disciplinar;
f) sobre todas as matérias relativas ao processo educativo do educando;
g) em tempo útil, de problemas de assiduidade que ocorram com o seu educando, bem como
de situações de faltas injustificadas;
04 - Poder contactar periodicamente o Diretor de Turma e outros professores, de acordo com o horário
de atendimento previamente fixado;
05 - Ser auscultado pelo Diretor de Turma nas propostas de retenção repetida;
06 - Constituir-se em associação.
CAPÍTULO II - DEVERES DOS ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO
Artigo 84. Deveres do Encarregado de Educação
01 - Conhecer e respeitar a Proposta Educativa da Escola Salesiana, o Projeto Educativo-Pastoral, o
Regulamento Interno e o Estatuto do Aluno e fazer aceitar ao seu educando, o compromisso ativo
quanto ao seu cumprimento integral;
02 - Acompanhar ativamente a vida escolar e o processo de integração e aprendizagem do seu
educando;
03 - Promover a articulação entre a educação na família e o ensino escolar;
04 - Diligenciar para que o seu educando beneficie efetivamente dos seus direitos e cumpra
pontualmente os deveres que lhe incumbem, nomeadamente de forma a:
a) assegurar a frequência assídua das aulas e outras atividades escolares, bem como o
cumprimento das tarefas diárias;
b) manter um correto comportamento escolar;
c) estimular a pontualidade e o empenho no processo de aprendizagem;
d) zelar para que os seus educandos se façam acompanhar do material necessário a cada
disciplina bem como do cartão de estudante.
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05 - Integrar ativamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades desta,
em especial, informando-se, sendo informado e informando sobre todas as matérias relevantes no
processo educativo dos seus educandos;
06 - Respeitar o exercício das competências técnico-profissionais dos Professores e Pessoal não
Docente;
07 - Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando
forem solicitados, colaborando no processo de ensino e aprendizagem dos seus educandos.
08 - Contribuir para o correto apuramento dos factos em procedimento de índole disciplinar instaurado
ao seu educando e, sendo aplicada a este medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória,
diligenciar para que a mesma prossiga os objetivos de reforço da sua formação cívica, do
desenvolvimento equilibrado da sua personalidade e da sua plena integração na comunidade educativa.
09 - Colaborar com os Professores no âmbito do processo de ensino-aprendizagem do seu educando,
recolhendo frequentemente informações relevantes sobre a aprendizagem, o comportamento e a
integração do seu educando na vida da Escola;
10 - Cooperar com todos os elementos da Comunidade Educativa na resolução de problemas caso o seu
educando seja vítima, perturbador da ordem ou agressor;
11 - Contribuir com a sua intervenção pessoal para que eventuais medidas corretivas ou disciplinares a
aplicar ao seu educando tenham efeitos positivos;
12 - Justificar devidamente, através de impresso próprio a preencher pelo Encarregado de Educação,
todas as faltas do educando, dentro do prazo estabelecido por lei (até ao 3.º dia útil subsequente à
verificação da falta); sem a devida justificação, o Aluno pode não ser admitido às aulas;
13 - Verificar com frequência a caderneta, assiná-la quinzenalmente, assinar os exercícios escritos e
fichas de avaliação e, quando solicitado, as informações enviadas pela Escola;
14 - Diligenciar para que o seu educando cumpra o dever de assiduidade, pontualidade, correto
comportamento, estudo e empenho na aprendizagem;
15 - Comparecer na Escola sempre que solicitado;
16 - Cumprir os encargos financeiros nos prazos estabelecidos pela Escola;
17 - Transferir o educando para outra Escola, quando, a juízo do Diretor Pedagógico, demonstre não
aceitar a Proposta Educativa da Escola Salesiana, ou o Projeto Educativo Pastoral, ou o Regulamento
Interno;
18 - Responsabilizar o seu educando pelo cumprimento do Regulamento Interno;
19 - Incutir no seu educando uma imagem favorável da Escola.
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CAPÍTULO III - RELAÇÃO DOS ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO COM A ESCOLA
Artigo 85. Responsabilidade dos pais ou encarregados de educação
01 - Aos pais ou encarregados de educação incumbe uma especial responsabilidade, inerente ao seu
poder -dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos no interesse destes e de promoverem
ativamente o desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos mesmos.
02 - Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos pais ou
encarregados de educação, em especial:
a) contribuir para a criação e execução do Projeto Educativo e do Regulamento Interno da
Escola e participar na vida da Escola;
b) reconhecer e respeitar a autoridade dos professores no exercício da sua profissão e incutir
nos seus filhos ou educandos o dever de respeito para com os professores, o pessoal não
docente e os colegas da Escola, contribuindo para a preservação da disciplina e harmonia da
comunidade educativa;
c) comparecer na Escola sempre que tal se revele necessário ou quando para tal for solicitado;
d) conhecer o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, bem como o Regulamento Interno da Escola e
subscrever declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu
cumprimento integral;
e) indemnizar a Escola e/ou terceiros relativamente a danos patrimoniais ou pessoais causados
pelo seu educando;
f) manter constantemente atualizados os seus contactos telefónico, endereço postal e
eletrónico, bem como os do seu educando, quando diferentes, informando a Escola em caso de
alteração.
03 - Os pais ou encarregados de educação são responsáveis pelos deveres dos seus filhos e educandos,
em especial quanto à assiduidade, pontualidade e disciplina.
04 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento Interno, considera-se Encarregado de Educação
quem tiver menores a residir consigo ou confiados aos seus cuidados:
a) pelo exercício das responsabilidades parentais;
b) por decisão judicial;
c) pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, a
qualquer título, à sua responsabilidade;
d) por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de
qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores.
05 - Em caso de divórcio ou de separação e, na falta de acordo dos progenitores, o Encarregado de
Educação será o progenitor com quem o menor fique a residir.
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06 - Estando estabelecida a residência alternada com cada um dos progenitores, deverão estes decidir,
por acordo ou, na falta deste, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de Encarregado de
Educação.
07 - O Encarregado de Educação pode ainda ser o pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido
entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em
contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por
decisão conjunta do outro progenitor.
Artigo 86. Incumprimento dos deveres por parte dos pais ou encarregados de educação
01 - O incumprimento pelos pais ou encarregados de educação, relativamente aos seus filhos ou
educandos menores ou não emancipados, dos deveres previstos no artigo anterior, de forma consciente
e reiterada, implica a respetiva responsabilização nos termos da lei e do presente Regulamento.
02 - Constitui incumprimento especialmente censurável dos deveres dos pais ou encarregados de
educação:
a) o incumprimento dos deveres de matrícula, frequência, assiduidade e pontualidade pelos
filhos e ou educandos, bem como a ausência de justificação para tal incumprimento;
b) a não comparência na Escola sempre que os seus filhos e ou educandos atinjam metade do
limite de faltas injustificadas ou a sua não comparência ou não pronúncia, nos casos em que a
sua audição é obrigatória, no âmbito de procedimento disciplinar instaurado ao seu filho ou
educando;
c) a não realização, pelos seus filhos e ou educandos, das medidas de recuperação definidas
pela Escola nos termos do Regulamento Interno, das atividades de integração na Escola e na
comunidade decorrentes da aplicação de medidas disciplinares corretivas e ou sancionatórias,
bem como a não comparência destes em consultas ou terapias prescritas por técnicos
especializados.
03 - O incumprimento reiterado, por parte dos pais ou encarregados de educação, dos deveres a que se
refere o número anterior, determina a obrigação, por parte da Escola, de comunicação do facto à
competente comissão de proteção de crianças e jovens ou ao Ministério Público, nos termos previstos
pela lei.
04 - O incumprimento consciente e reiterado pelos pais ou Encarregado de Educação de Alunos
menores de idade dos deveres estabelecidos neste regulamento pode ainda determinar por decisão da
comissão de proteção de crianças e jovens ou do Ministério Público, na sequência da análise efetuada
após a comunicação prevista no número anterior, a frequência em sessões de capacitação parental, a
promover pela equipa multidisciplinar da Escola, de acordo com a lei.
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05 - Nos casos em que não existam equipas multidisciplinares constituídas, compete à comissão de
proteção de crianças e jovens ou ao Ministério Público dinamizar as ações de capacitação parental a
que se refere o número anterior, mobilizando, para o efeito, a Escola, bem como as demais entidades.
06 - Tratando-se de família beneficiária de apoios sociofamiliares concedidos pelo Estado, o facto é
também comunicado aos serviços competentes, para efeito de reavaliação, nos termos da legislação
aplicável, dos apoios sociais que se relacionem com a frequência escolar dos seus educandos e não
incluídos no âmbito da ação social escolar ou do transporte escolar recebidos pela família.
07 - O incumprimento por parte dos pais ou encarregados de educação do disposto na parte final da
alínea b) do n.º 2 do presente artigo presume a sua concordância com as medidas aplicadas ao seu filho
ou educando, exceto se provar não ter sido cumprido, por parte da Escola, qualquer dos procedimentos
obrigatórios previstos.
Artigo 87. Exceções no atendimento dos Encarregados de Educação
Na última semana de cada período letivo não há atendimento de pais para resolução de assuntos
letivos.
Artigo 88. Aceitação do Projeto Educativo e do Regulamento da Escola
No ato da matrícula, os Encarregados de Educação manifestarão, por escrito, a aceitação da Proposta
Educativa da Escola Salesiana, do Projeto Educativo-Pastoral e do Regulamento Interno.
Artigo 89. Resolução de problemas disciplinares e limitação de espaços
01 - Somente à Escola, através dos órgãos próprios, compete a resolução de quaisquer problemas que,
eventualmente, possam surgir entre os Alunos; aos Encarregados de Educação não é, pois, permitido
intervir, sob qualquer pretexto, junto dos Alunos, dentro das instalações escolares.
02 - Aos Encarregados de Educação não é permitido entrar nas salas de aula ou circular nos corredores.
Artigo 90. Transferência de Alunos durante o ano
A eventual desistência de um Aluno durante o ano letivo deve ser previamente comunicada por escrito,
pelo Encarregado de Educação, à Direção Pedagógica.
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TÍTULO VIII - DEVER DE ASSIDUIDADE E EFEITOS DA ULTRAPASSAGEM DOS LIMITES
DE FALTAS
CAPÍTULO I - DEVER DE ASSIDUIDADE
Artigo 91. Frequência e assiduidade
01 - Para além do dever de frequência da escolaridade obrigatória, os Alunos são responsáveis pelo
cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, nos termos estabelecidos na alínea b) do n.º
1, do artigo 72.º e no n.º 3 do presente artigo.
02 - Os pais ou encarregados de educação dos Alunos menores de idade são responsáveis,
conjuntamente com estes, pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior.
03 - O dever de assiduidade e pontualidade implica para o Aluno a presença e a pontualidade na sala de
aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar munido do material didático ou
equipamento necessários, de acordo com as orientações dos professores, bem como uma atitude de
empenho intelectual e comportamental adequada, em função da sua idade, ao processo de ensino.
04 - O controlo da assiduidade dos Alunos é obrigatório, nos termos em que é definida no número
anterior, em todas as atividades escolares letivas e não letivas em que participem ou devam participar.
Artigo 92. Faltas e sua natureza
01 - A falta é a ausência do Aluno a uma aula ou a outra atividade de frequência obrigatória ou
facultativa caso tenha havido lugar a inscrição, a falta de pontualidade ou a comparência sem o material
didático ou equipamento necessários.
02 - Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há tantas faltas quantos os tempos de ausência do
Aluno.
03 - As faltas são registadas pelo professor titular de turma, pelo professor responsável pela aula ou
atividade ou pelo Diretor de turma em suportes administrativos adequados.
04 - As faltas resultantes da aplicação da ordem de saída da sala de aula, ou de medidas disciplinares
sancionatórias, consideram-se faltas injustificadas.
05 - As faltas resultantes da comparência do Aluno sem o material didático e/ou outro equipamento
indispensável à realização da aula são designadas de faltas de material.
06 - A falta de material deve ser considerada como um hábito que contraria a disciplina interna, o
aproveitamento do Aluno e a sua própria formação. Esta falta, quando impeditiva da participação do
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Aluno nas atividades da aula, é equiparada a falta de presença, e deve ser comunicada ao Encarregado
de Educação.
07 - Na situação referida no número anterior do presente artigo, o Aluno deverá permanecer na sala de
aula. Caso o seu comportamento perturbe o normal funcionamento da aula ou o direito à educação dos
outros Alunos, deverá ser aplicada a ordem de saída da sala de aula, com a indicação do trabalho que
deverá realizar durante o(s) tempo(s) letivo(s) correspondente(s) à disciplina em que se apresentou sem
o material.
08 - A falta de material, quando equiparada a falta de presença, poderá ser justificada dentro dos
prazos legais e em conformidade com o disposto no artigo 94.º deste regulamento. Nas normas
operativas de cada ciclo poder-se-ão indicar outros elementos a ter em conta no que respeita às faltas
de material.
09 - A falta de pontualidade é equiparada a falta de presença se o Aluno se apresentar no local onde
ocorra a atividade letiva, após o segundo toque de entrada. Esta falta pode ser justificada dentro dos
prazos legais e em conformidade com o disposto no artigo 94.º deste regulamento. Nas normas
operativas de cada ciclo poder-se-ão indicar outros elementos a ter em conta no que respeita a este
tipo de faltas.
10 - A ausência do Aluno nas festas da Escola, quando não devidamente justificada, corresponde a falta
injustificada em todas as disciplinas que constam no horário escolar desse dia e indicia uma oposição
direta ao Projeto Educativo da Escola, em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do
presente regulamento.
11 - A participação em visitas de estudo e nas demais atividades educativas ou formativas previstas no
plano de atividades da Escola, nomeadamente a preparação e a participação nas festas da Escola, não
são consideradas faltas relativamente às disciplinas ou áreas disciplinares envolvidas, considerando-se
dadas as aulas das referidas disciplinas previstas para o dia em causa no horário da turma.
12 - Compete ao Diretor Pedagógico garantir os suportes administrativos adequados ao registo de faltas
dos Alunos e respetiva atualização, de modo que este possa ser, em permanência, utilizado para
finalidades pedagógicas e administrativas.
Artigo 93. Dispensa da atividade física
01 - O Aluno pode ser dispensado temporariamente das atividades de educação física ou desporto
escolar por razões de saúde, devidamente comprovadas por atestado médico, que deve explicitar
claramente as contraindicações da atividade física.
02 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Aluno deve estar sempre presente no espaço onde
decorre a aula de educação física.
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03 - Sempre que, por razões devidamente fundamentadas, o Aluno se encontre impossibilitado de estar
presente no espaço onde decorre a aula de educação física deve ser encaminhado para um espaço em
que seja pedagogicamente acompanhado.
Artigo 94. Justificação de faltas
01 - São consideradas justificadas as faltas dadas pelos seguintes motivos:
a) doença do Aluno, devendo esta ser informada por escrito pelo Encarregado de Educação ou
pelo Aluno quando maior de idade quando determinar um período inferior ou igual a três dias
úteis, ou por médico se determinar impedimento superior a três dias úteis, podendo, quando se
trate de doença de caráter crónico ou recorrente, uma única declaração ser aceite para a
totalidade do ano letivo ou até ao termo da condição que a determinou;
b) isolamento profilático, determinado por doença infetocontagiosa de pessoa que coabite com
o Aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;
c) falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de
familiar previsto no regime do contrato de trabalho dos trabalhadores que exercem funções
públicas;
d) nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior;
e) realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa
efetuar-se fora do período das atividades letivas;
f) assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente,
tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;
g) ato decorrente da religião professada pelo Aluno, desde que o mesmo não possa efetuar-se
fora do período das atividades letivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida
como própria dessa religião;
h) participação em atividades culturais, associativas e desportivas reconhecidas, nos termos da
lei, como de interesse público ou consideradas relevantes pelas respetivas autoridades
escolares;
i) preparação e participação em atividades desportivas de alta competição, nos termos legais
aplicáveis;
j) cumprimento de obrigações legais que não possam efetuar -se fora do período das atividades
letivas;
k) outro facto impeditivo da presença na Escola ou em qualquer atividade escolar, desde que,
comprovadamente, não seja imputável ao Aluno e considerado atendível pelo Diretor
Pedagógico, pelo Diretor de Ciclo, pelo Diretor de turma ou pelo professor titular de turma;
l) as decorrentes de suspensão preventiva aplicada no âmbito de procedimento disciplinar, no
caso de ao Aluno não vir a ser aplicada qualquer medida disciplinar sancionatória, lhe ser
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aplicada medida não suspensiva da Escola, ou na parte em que ultrapassem a medida
efetivamente aplicada;
m) participação em visitas de estudo previstas no plano de atividades da Escola, relativamente
às disciplinas ou áreas disciplinares não envolvidas na referida visita;
n) outros factos justificativos a serem analisados pela Direção Pedagógica que deliberará da
justificação ou não da falta.
02 - A justificação das faltas exige um pedido escrito apresentado pelos pais ou encarregados de
educação ou, quando maior de idade, pelo próprio, ao professor titular da turma ou ao Diretor de
turma, com indicação do dia e da atividade letiva em que a falta ocorreu, referenciando os motivos
justificativos da mesma em impresso próprio.
03 - O Diretor de ciclo, o Diretor de turma, ou o Professor titular da turma, pode solicitar aos pais ou
Encarregado de Educação, ou ao Aluno maior de idade, os comprovativos adicionais que entenda
necessários à justificação da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for
contactada, contribuir para o correto apuramento dos factos.
04 - A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos
restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma.
05 - Nas situações de ausência justificada às atividades escolares, o Aluno tem o direito a beneficiar de
medidas de apoio suplementares tais como, entre outras, ao apoio educativo no 1.º e 2.º Ciclo, ao apoio
ao estudo no 2.º Ciclo, e as aulas de apoio nos diferentes ciclos.
Artigo 95. Faltas injustificadas
01 - As faltas são injustificadas quando:
a) não tenha sido apresentada justificação, nos termos do artigo anterior;
b) a justificação tenha sido apresentada fora do prazo;
c) a justificação não tenha sido aceite;
d) a marcação da falta resulte da aplicação da ordem de saída da sala de aula ou de medida
disciplinar sancionatória.
02 - Na situação prevista na alínea c) do número anterior, a não aceitação da justificação apresentada
deve ser fundamentada de forma sintética.
03 - As faltas injustificadas são comunicadas aos pais ou encarregados de educação, ou ao Aluno maior
de idade, pelo Diretor de turma ou pelo Professor titular de turma, no prazo máximo de três dias úteis,
pelo meio mais expedito.
Artigo 96. Excesso grave de faltas
01 - Em cada ano letivo as faltas injustificadas não podem exceder:
a) 10 dias, seguidos ou interpolados, no 1.º Ciclo do ensino básico;
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b) o dobro do número de tempos letivos semanais por disciplina nos restantes ciclos ou níveis
de ensino.
02 - Quando for atingido metade dos limites de faltas previstos nos números anteriores, os pais ou o
Encarregado de Educação ou o Aluno maior de idade são convocados à Escola, pelo meio mais expedito,
pelo Diretor de turma ou pelo professor que desempenhe funções equiparadas ou pelo professor titular
de turma.
03 - A notificação referida no número anterior tem como objetivo alertar para as consequências da
violação do limite de faltas e procurar encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento
efetivo do dever de assiduidade.
04 - Caso se revele impraticável o referido nos números anteriores, por motivos não imputáveis à
Escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a respetiva comissão de proteção de
crianças e jovens em risco deve ser informada do excesso de faltas do Aluno menor de idade, assim
como dos procedimentos e diligências até então adotados pela Escola e pelos encarregados de
educação, procurando em conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade.
05 - Para efeitos do disposto nos n.ºs. 1 e 2, são também contabilizadas como faltas injustificadas as
decorrentes da aplicação da medida corretiva de ordem de saída da sala de aula, bem como as
ausências decorrentes da aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão.
CAPÍTULO II - ULTRAPASSAGEM DOS LIMITES DE FALTAS
Artigo 97. Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas
01 - A ultrapassagem dos limites de faltas injustificadas previstos no n.º 1 do artigo anterior constitui
uma violação dos deveres de frequência e assiduidade e obriga o Aluno faltoso ao cumprimento de
medidas de recuperação e ou corretivas específicas, de acordo com o estabelecido nos artigos
seguintes, podendo ainda conduzir à aplicação de medidas disciplinares sancionatórias, nos termos do
presente Regulamento Interno.
02 - O previsto no número anterior não exclui a responsabilização dos pais ou encarregados de
educação do Aluno, designadamente, nos termos dos artigos 84.º, 85.º e 86.º do presente Regulamento
Interno.
03 - Todas as situações, atividades, medidas ou suas consequências previstas no presente artigo são
obrigatoriamente comunicadas, pelo meio mais expedito, aos pais ou ao Encarregado de Educação ou
ao Aluno, quando maior de idade, ao Diretor de turma e ao professor tutor do Aluno, sempre que
designado, e registadas no processo individual do Aluno.
04 - Nas atividades de apoio ou complementares de inscrição ou de frequência facultativa as faltas
injustificadas não podem exceder o dobro do número de tempos letivos semanais.
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05 - A ultrapassagem do limite de faltas estabelecido relativamente às atividades de apoio ou
complementares de inscrição ou de frequência facultativa implica a imediata exclusão do Aluno das
atividades em causa.
Artigo 98. Medidas de recuperação e de integração
01 - Para os Alunos menores de 16 anos, independentemente da modalidade de ensino frequentada, a
violação dos limites de faltas previstos no artigo 96.º pode obrigar ao cumprimento de atividades que
permitam recuperar atrasos na aprendizagem e ou a integração escolar e comunitária do Aluno e pelas
quais os Alunos e os seus encarregados de educação são corresponsáveis.
02 - O disposto no número anterior é aplicado em função da idade, da regulamentação específica do
percurso formativo e da situação concreta do Aluno.
03 - O professor titular da turma ou o professor da disciplina em que foi ultrapassado o limite de faltas
determina as atividades de recuperação da aprendizagem adequadas à situação do Aluno, quando a
elas houver lugar.
04 - As atividades de recuperação de atrasos na aprendizagem, que podem revestir forma oral, bem
como as medidas corretivas previstas no presente artigo ocorrem após a verificação do excesso de
faltas e apenas podem ser aplicadas uma única vez no decurso de cada ano letivo.
05 - O disposto no número anterior é aplicado independentemente do ano de escolaridade ou do
número de disciplinas em que se verifique a ultrapassagem do limite de faltas, cabendo à Direção
Pedagógica da Escola definir o momento em que as atividades de recuperação são realizadas, através
de despacho próprio.
06 - Por determinação do professor titular da turma ou do professor da disciplina em que foi
ultrapassado o limite de faltas podem ser aplicadas as seguintes medidas de recuperação das
aprendizagens em atraso:
a) realização de trabalhos, nomeadamente de pesquisa e/ou reflexão;
b) fichas de trabalho sobre as matérias lecionadas durante a ausência do Aluno;
c) frequência do apoio ao estudo (1.º e 2.º Ciclos);
d) frequência de apoios disponibilizados pela Escola;
e) frequência de Clubes no âmbito das disciplinas em causa;
f) outras medidas propostas pelos docentes e aceites pela Direção Pedagógica.
07 - As medidas de recuperação referidas no número anterior serão realizadas em período suplementar
ao horário letivo, nas salas de estudo, no centro de recursos ou em outros locais da Escola adequados
ao seu desenvolvimento.
08 - A avaliação das medidas de recuperação das aprendizagens em atraso será qualitativa e consistirá
na análise dos resultados obtidos nas propostas de trabalho, no cumprimento do horário estabelecido,
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na pontualidade, no comportamento e no empenho demonstrados pelo Aluno, durante a sua
permanência no local de realização.
09 - Sempre que cesse o incumprimento do dever de assiduidade por parte do Aluno são
desconsideradas as faltas em excesso.
10 - Cessa o dever de cumprimento das atividades e medidas a que se refere o presente artigo, com as
consequências daí decorrentes para o Aluno, de acordo com a sua concreta situação, sempre que para o
cômputo do número e limites de faltas nele previstos tenham sido determinantes as faltas registadas na
sequência da aplicação de medida corretiva de ordem de saída da sala de aula ou disciplinar
sancionatória de suspensão.
11 - Tratando-se de Aluno de idade igual ou superior a 16 anos, a violação dos limites de faltas previstos
no artigo 92.º pode dar também lugar à aplicação das medidas previstas no Regulamento Interno que se
revelem adequadas, tendo em vista os objetivos formativos, preventivos e integradores a alcançar, em
função da idade, do percurso formativo e sua regulamentação específica e da situação concreta do
Aluno.
12 - O disposto nos n.ºs. 3 a 10 é também aplicável aos Alunos maiores de 16 anos, com as necessárias
adaptações.
Artigo 99. Incumprimento ou ineficácia das medidas
01 - O incumprimento das medidas previstas no número anterior e a sua ineficácia ou impossibilidade
de atuação determinam, tratando-se de Aluno menor, a comunicação obrigatória do facto à respetiva
comissão de proteção de crianças e jovens, de forma a procurar encontrar, com a colaboração da Escola
e, sempre que possível, com a autorização e corresponsabilização dos pais ou encarregados de
educação, uma solução adequada ao processo formativo do Aluno e à sua inserção social e
socioprofissional, considerando, de imediato, a possibilidade de encaminhamento do Aluno para
diferente percurso formativo.
02 - Tratando-se de Aluno com idade superior a 12 anos que já frequentou, no ano letivo anterior, o
mesmo ano de escolaridade, poderá haver lugar, até final do ano letivo em causa e por decisão do
Diretor Pedagógico, à prorrogação da medida corretiva aplicada nos termos do artigo anterior.
03 - Quando a medida a que se referem os n.ºs. 1 e 2 não for possível ou o Aluno for encaminhado para
oferta formativa diferente da que frequenta e o encaminhamento ocorra após 31 de janeiro, o não
cumprimento das atividades e ou medidas previstas no artigo anterior ou a sua ineficácia por causa não
imputável à Escola determinam ainda, logo que definido pelo professor titular ou pelo Conselho de
Turma:
a) para os Alunos a frequentar o 1.º Ciclo do ensino básico, a retenção no ano de escolaridade
respetivo, com a obrigação de frequência das atividades escolares até final do ano letivo, ou até
ao encaminhamento para o novo percurso formativo, se ocorrer antes;
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b) para os restantes Alunos, a retenção no ano de escolaridade em curso, no caso de
frequentarem o ensino básico, ou a exclusão na disciplina ou disciplinas em que se verifique o
excesso de faltas, tratando -se de Alunos do ensino secundário, sem prejuízo da obrigação de
frequência da Escola até final do ano letivo e até perfazerem os 18 anos de idade, ou até ao
encaminhamento para o novo percurso formativo, se ocorrer antes.
04 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser elaborado, em Conselho Escolar ou
em Conselho de Turma, um horário alternativo ao da turma do Aluno, com a indicação das atividades a
que este está obrigado.
05 - O incumprimento ou a ineficácia das medidas e atividades referidas no presente artigo implica
também restrições à realização de provas de equivalência à frequência ou de exames, sempre que tal se
encontre previsto em regulamentação específica de qualquer modalidade de ensino ou oferta
formativa.
06 - O incumprimento reiterado do dever de assiduidade e ou das atividades a que se refere o número
anterior pode dar ainda lugar à aplicação de medidas disciplinares sancionatórias previstas na atual
legislação.
TÍTULO IX - DISCIPLINA
CAPÍTULO I - INFRAÇÃO
Artigo 100. Qualificação de Infração
01 - A disciplina e a ordem são valores inerentes à formação de todos os membros da Comunidade
Educativa.
02 - A violação pelo Aluno de algum dos deveres do Aluno previstos no Regulamento Interno da Escola,
de forma reiterada e/ou em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das
atividades da Escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infração disciplinar
passível da aplicação de medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória, nos termos dos artigos
seguintes.
03 - A definição, bem como a competência e os procedimentos para a aplicação das medidas
disciplinares corretivas e sancionatórias estão previstos, respetivamente, nos artigos 104.º e 105.º e nos
artigos 106.º a 111.º
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04 - A aplicação das medidas disciplinares sancionatórias previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do
artigo 106.º depende da instauração de procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos nos artigos
106.º, 108.º e 109.º.
Artigo 101. Participação de ocorrência
01 - O professor ou membro do pessoal não docente que presencie ou tenha conhecimento de
comportamentos suscetíveis de constituir infração disciplinar deve participá-los imediatamente ao
Diretor de ciclo correspondente.
02 - O Aluno que presencie comportamentos suscetíveis de constituir infração disciplinar deve
comunicá-los imediatamente ao professor titular de turma, ao Diretor de turma ou equivalente, o qual,
no caso de os considerar graves ou muito graves, os participa, ao Diretor de ciclo correspondente.
Artigo 102. Finalidades das medidas disciplinares
01 - Todas as medidas disciplinares corretivas e sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas,
preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do
Aluno, o respeito pela autoridade dos professores no exercício da sua atividade profissional e dos
demais funcionários, bem como a segurança de toda a comunidade educativa.
02 - As medidas corretivas e disciplinares sancionatórias visam ainda garantir o normal prosseguimento
das atividades da Escola, a correção do comportamento perturbador e o reforço da formação cívica do
Aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se
relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de
responsabilidade e da sua aprendizagem.
03 - As medidas disciplinares sancionatórias, tendo em conta a especial relevância do dever violado e a
gravidade da infração praticada, prosseguem igualmente finalidades punitivas.
04 - As medidas corretivas e as medidas disciplinares sancionatórias devem ser aplicadas em coerência
com as necessidades educativas do Aluno e com os objetivos da sua educação e formação, no âmbito
do desenvolvimento do plano de trabalho da turma e do Projeto Educativo da Escola, nos termos do
respetivo Regulamento Interno.
Artigo 103. Determinação da medida disciplinar
01 - Na determinação da medida disciplinar corretiva ou sancionatória a aplicar deve ter-se em
consideração a gravidade do incumprimento do dever, as circunstâncias atenuantes e agravantes
apuradas em que esse incumprimento se verificou, o grau de culpa do Aluno, a sua maturidade e
demais condições pessoais, familiares e sociais.
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02 - São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar do Aluno o seu bom comportamento
anterior, o seu aproveitamento escolar e o seu reconhecimento com arrependimento da natureza ilícita
da sua conduta.
03 - São circunstâncias agravantes da responsabilidade do Aluno a premeditação, o conluio, a gravidade
do dano provocado a terceiros e a acumulação de infrações disciplinares e a reincidência nelas, em
especial se no decurso do mesmo ano letivo.
CAPÍTULO II - MEDIDAS DISCIPLINARES CORRETIVAS
Artigo 104. Medidas disciplinares corretivas
01 - As medidas corretivas prosseguem finalidades pedagógicas, dissuasoras e de integração, nos
termos do n.º 1 do artigo 102.º, assumindo uma natureza eminentemente preventiva.
02 - São medidas corretivas:
a) a advertência;
b) a participação escrita;
c) a ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar;
d) a realização de tarefas e atividades de integração na Escola ou na comunidade, podendo para
o efeito ser aumentado o período diário e ou semanal de permanência obrigatória do Aluno na
Escola ou no local onde decorram as tarefas ou atividades, nos termos previstos no artigo
seguinte;
e) o condicionamento no acesso a certos espaços escolares ou na utilização de certos materiais
e equipamentos, sem prejuízo dos que se encontrem afetos a atividades letivas;
f) a mudança de turma.
03 - A advertência consiste numa chamada verbal de atenção ao Aluno, perante um comportamento
perturbador do funcionamento normal das atividades escolares ou das relações entre os presentes no
local onde elas decorrem, com vista a alertá-lo para que deve evitar tal tipo de conduta e a
responsabilizá-lo pelo cumprimento dos seus deveres como Aluno.
04 - Na sala de aula a advertência é da exclusiva competência do professor, cabendo, fora dela, a
qualquer professor ou membro do pessoal não docente.
05 - A participação escrita consiste numa comunicação escrita ao Diretor de turma perante a ineficácia
da advertência oral, ou perante uma atitude que mereça mais do que uma simples advertência oral,
reportada pelo Diretor de turma ao Encarregado de Educação.
06 - A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar é da
exclusiva competência do professor respetivo e implica a permanência do Aluno na Escola, competindo
àquele, determinar o período de tempo durante o qual o Aluno deve permanecer fora da sala de aula e
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se a aplicação da medida corretiva acarreta ou não marcação de falta de presença injustificada. Esta
medida tem de ser obrigatoriamente comunicada, por escrito e em impresso próprio, ao Diretor de
turma que a comunicará ao Encarregado de Educação.
07 - A aplicação da medida corretiva de ordem de saída da sala de aula implica o encaminhamento do
Aluno para um local apropriado, de acordo com as normas operativas de cada ciclo. O professor que
determinou a medida corretiva deve atribuir ao Aluno uma tarefa escolar que este deverá cumprir.
Estas tarefas podem incluir:
a) exercícios/atividades do manual ou do caderno de atividades da disciplina;
b) resumos;
c) outras tarefas que o docente ou as normas operativas de cada ciclo determinem.
08 - A aplicação no decurso do mesmo ano letivo e ao mesmo Aluno da medida corretiva de ordem de
saída da sala de aula pela terceira vez, por parte do mesmo professor, ou pela quinta vez,
independentemente do professor que a aplicou, implica a análise da situação em Conselho de Turma,
tendo em vista a identificação das causas e a pertinência da proposta de aplicação de outras medidas
disciplinares corretivas ou sancionatórias.
09 - A aplicação das medidas corretivas previstas nas alíneas d), e) e f) do n.º 2 é da competência do
Diretor Pedagógico que, para o efeito, procede sempre à audição do Diretor de ciclo.
10 - Compete à Direção Pedagógica, através de despacho próprio, identificar as atividades, local e
período de tempo durante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim, definir as competências e
procedimentos a observar, tendo em vista a aplicação e posterior execução da medida corretiva
prevista na alínea d) do n.º 2.
11 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, à aplicação e posterior
execução da medida corretiva prevista na alínea e) do n.º 2, a qual não pode ultrapassar o período de
tempo correspondente a um ano escolar. Consideram-se espaços escolares e equipamentos de acesso
condicionável, a utilização dos computadores no Centro de Recursos, o Centro de Recursos, a Sala de
Jogos e outros espaços que a Direção Pedagógica achar por bem indicar.
12 - A aplicação das medidas corretivas previstas no n.º 2 é comunicada aos pais ou ao Encarregado de
Educação, tratando-se de Aluno menor de idade.
Artigo 105. Atividades de integração na Escola ou na comunidade
01 - O cumprimento por parte do Aluno da medida corretiva prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo
anterior obedece, ainda, ao disposto nos números seguintes.
02 - O cumprimento das medidas corretivas realiza-se em período suplementar ao horário letivo, no
espaço escolar ou fora dele, neste caso com acompanhamento dos pais ou encarregados de educação
ou de entidade local ou localmente instalada idónea e que assuma corresponsabilizar-se, nos termos a
definir em protocolo escrito.
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03 - O cumprimento das medidas corretivas realiza-se sempre sob supervisão da Escola,
designadamente, através do Diretor de turma, do professor tutor e/ou da equipa multidisciplinar,
quando existam.
04 - O previsto no n.º 2 não isenta o Aluno da obrigação de cumprir o horário letivo da turma em que se
encontra inserido ou de permanecer na Escola durante o mesmo.
CAPÍTULO III - MEDIDAS DISCIPLINARES SANCIONATÓRIAS
Artigo 106. Medidas disciplinares sancionatórias
01 - As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma sanção disciplinar imputada ao
comportamento do Aluno, devendo a ocorrência dos factos suscetíveis de a configurar ser participada
de imediato, pelo professor, elemento do pessoal não docente ou Aluno que a presenciou ou dela tenha
tido conhecimento, ao Diretor de ciclo, que dará conhecimento ao Diretor Pedagógico.
02 - São medidas disciplinares sancionatórias:
a) a repreensão registada;
b) a suspensão até 3 dias úteis;
c) a suspensão da Escola entre 4 e 12 dias úteis;
d) a transferência de Escola;
e) a expulsão da Escola.
03 - A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada é da competência do
Diretor de turma que ponderará com o Diretor de ciclo da sua aplicação depois de informado sobre o
ato praticado pelo Aluno, averbando-se no respetivo processo individual do Aluno a identificação do
autor do ato decisório, data em que o mesmo foi proferido e fundamentação de facto e de direito de tal
decisão.
04 - A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada pode ser precedida de uma
averiguação sumária na qual são ouvidos o Aluno, o participante e eventuais testemunhas.
05 - A suspensão até três dias úteis, enquanto medida dissuasora, é aplicada, com a devida
fundamentação dos factos que a suportam, pelo Diretor Pedagógico, após o exercício dos direitos de
audiência e defesa do visado.
06 - Compete ao Diretor Pedagógico, ouvidos os pais ou o Encarregado de Educação do Aluno, quando
menor de idade, fixar os termos e condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória
referida no número anterior é executada, garantindo ao Aluno um plano de atividades pedagógicas a
realizar, com corresponsabilização daqueles e podendo igualmente, se assim o entender.
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07 - Compete ao Diretor Pedagógico a decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de
suspensão da Escola entre 4 e 12 dias úteis, após a realização do procedimento disciplinar previsto no
artigo 108.º, podendo previamente ouvir o Conselho de Turma.
08 - O não cumprimento do plano de atividades pedagógicas a que se refere o número anterior pode
dar lugar à instauração de novo procedimento disciplinar, considerando-se a recusa circunstância
agravante, nos termos do n.º 3 do artigo 103.º.
09 - A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de Escola compete ao Diretor
Pedagógico precedendo a conclusão do procedimento disciplinar a que se refere o artigo 108.º, com
fundamento na prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino
dos restantes Alunos da Escola ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da
comunidade educativa.
10 - A medida disciplinar sancionatória de transferência de Escola apenas é aplicada a Aluno de idade
igual ou superior a 10 anos e, frequentando o Aluno a escolaridade obrigatória, desde que esteja
assegurada a frequência de outro estabelecimento escolar.
11 - A aplicação da medida disciplinar de expulsão da Escola compete ao Diretor Pedagógico
precedendo conclusão do procedimento disciplinar a que se refere o artigo 108.º.
12 - A medida disciplinar de expulsão da Escola é aplicada ao Aluno maior quando, de modo notório, se
constate não haver outra medida ou modo de responsabilização no sentido do cumprimento dos seus
deveres como Aluno.
13 - Complementarmente às medidas previstas no n.º 2, compete ao Diretor Pedagógico decidir sobre a
reparação dos danos ou a substituição dos bens lesados ou, quando aquelas não forem possíveis, sobre
a indemnização dos prejuízos causados pelo Aluno à Escola ou a terceiros.
Artigo 107. Cumulação de medidas disciplinares
01 - A aplicação das medidas corretivas previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 104.º é cumulável
entre si.
02 - A aplicação de uma ou mais das medidas corretivas é cumulável apenas com a aplicação de uma
medida disciplinar sancionatória.
03 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, por cada infração apenas pode ser aplicada uma
medida disciplinar sancionatória.
Artigo 108. Medidas disciplinares sancionatórias - procedimento disciplinar
01 - A competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos suscetíveis de
configurar a aplicação de alguma das medidas previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 106.º é
do Diretor Pedagógico.
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02 - Para efeitos do previsto no número anterior o Diretor Pedagógico, no prazo de dois dias úteis após
o conhecimento da situação, emite o despacho instaurador e de nomeação do instrutor, devendo este
ser um professor da Escola, e notifica os pais ou Encarregado de Educação do Aluno menor pelo meio
mais expedito.
03 - Tratando-se de Aluno maior, a notificação é feita diretamente ao próprio.
04 - O Diretor Pedagógico deve notificar o instrutor da sua nomeação no mesmo dia em que profere o
despacho de instauração do procedimento disciplinar.
05 - A instrução do procedimento disciplinar é efetuada no prazo máximo de seis dias úteis, contados da
data de notificação ao instrutor do despacho que instaurou o procedimento disciplinar, sendo
obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral
dos interessados, em particular do Aluno, e sendo este menor de idade, do respetivo Encarregado de
Educação.
06 - Os interessados são convocados com a antecedência de um dia útil para a audiência oral, não
constituindo a falta de comparência motivo do seu adiamento, podendo esta, no caso de apresentação
de justificação da falta até ao momento fixado para a audiência, ser adiada.
07 - No caso de o respetivo Encarregado de Educação não comparecer, o Aluno menor de idade pode
ser ouvido na presença de um docente por si livremente escolhido e do Diretor de turma ou do
professor-tutor do Aluno, quando exista, ou, no impedimento destes, de outro professor da turma
designado pelo Diretor.
08 - Da audiência é lavrada ata de que consta o extrato das alegações feitas pelos interessados.
09 - Finda a instrução, o instrutor elabora e remete ao Diretor Pedagógico, no prazo de três dias úteis,
relatório final do qual constam, obrigatoriamente:
a) os factos cuja prática é imputada ao Aluno, devidamente circunstanciados quanto ao tempo,
modo e lugar;
b) os deveres violados pelo Aluno, com referência expressa às respetivas normas legais ou
regulamentares;
c) os antecedentes do Aluno que se constituem como circunstâncias atenuantes ou agravantes
nos termos previstos no artigo 103.º;
d) a proposta de medida disciplinar sancionatória aplicável ou de arquivamento do
procedimento.
10 - No caso da medida disciplinar sancionatória proposta ser a transferência de Escola ou de expulsão
da Escola, a mesma é comunicada ao Diretor-geral da educação, no prazo de dois dias úteis.
Artigo 109. Celeridade do procedimento disciplinar
01 - A instrução do procedimento disciplinar prevista nos n.ºs. 5 a 8 do artigo anterior pode ser
substituída pelo reconhecimento individual, consciente e livre dos factos, por parte do Aluno maior de
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12 anos e a seu pedido, em audiência a promover pelo instrutor, nos dois dias úteis subsequentes à sua
nomeação, mas nunca antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o momento previsível da prática
dos factos imputados ao Aluno.
02 - Na audiência referida no número anterior, estão presentes, além do instrutor, o Aluno, o
Encarregado de Educação do Aluno menor de idade e, ainda:
a) o Diretor de ciclo;
b) o Diretor de turma ou, em caso de impedimento e em sua substituição, um professor da
turma designado pelo Diretor Pedagógico;
c) um professor da Escola livremente escolhido pelo Aluno.
03 - A não comparência do Encarregado de Educação, quando devidamente convocado, não obsta à
realização da audiência.
04 - Os participantes referidos no n.º 2 têm como missão exclusiva assegurar e testemunhar, através da
assinatura do auto a que se referem os números seguintes, a total consciência do Aluno quanto aos
factos que lhe são imputados e às suas consequências, bem como a sua total liberdade no momento da
respetiva declaração de reconhecimento.
05 - Na audiência é elaborado auto, no qual constam, entre outros, os elementos previstos nas alíneas
a) e b) do n.º 9 do artigo anterior, o qual, previamente a qualquer assinatura, é lido em voz alta e
explicado ao Aluno pelo instrutor, com a informação clara e expressa de que não está obrigado a
assiná-lo.
06 - O facto ou factos imputados ao Aluno só são considerados validamente reconhecidos com a
assinatura do auto por parte de todos os presentes, sendo que, querendo assinar, o Aluno o faz antes
de qualquer outro elemento presente.
07 - O reconhecimento dos factos por parte do Aluno é considerado circunstância atenuante, nos
termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 103.º, encerrando a fase da instrução e
seguindo-se-lhe os procedimentos previstos no artigo anterior.
08 - A recusa do reconhecimento por parte do Aluno implica a necessidade da realização da instrução,
podendo o instrutor aproveitar a presença dos intervenientes para a realização da audiência oral
prevista no artigo anterior.
Artigo 110. Suspensão preventiva do Aluno
01 - No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade que o
instaurou, ou no decurso da sua instauração por proposta do instrutor, o Diretor Pedagógico pode
decidir a suspensão preventiva do Aluno, mediante despacho fundamentado sempre que:
a) a sua presença na Escola se revelar gravemente perturbadora do normal funcionamento das
atividades escolares;
b) tal seja necessário e adequado à garantia da paz pública e da tranquilidade na Escola;
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c) a sua presença na Escola prejudique a instrução do procedimento disciplinar.
02 - A suspensão preventiva tem a duração que o Diretor Pedagógico considerar adequada na situação
em concreto, sem prejuízo de, por razões devidamente fundamentadas, poder ser prorrogada até à
data da decisão do procedimento disciplinar, não podendo, em qualquer caso, exceder dez dias úteis.
03 - Os efeitos decorrentes da ausência do Aluno no decurso do período de suspensão preventiva, no
que respeita à avaliação da aprendizagem, são determinados em função da decisão que vier a ser
proferida no final do procedimento disciplinar.
04 - Os dias de suspensão preventiva cumpridos pelo Aluno são descontados no cumprimento da
medida disciplinar sancionatória prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 106.º a que o Aluno venha a ser
condenado na sequência do procedimento disciplinar previsto no artigo 108.º.
05 - Os pais e os encarregados de educação são imediatamente informados da suspensão preventiva
aplicada ao filho ou educando e, sempre que a avaliação que fizer das circunstâncias o aconselhe, o
Diretor Pedagógico deve participar a ocorrência à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens
ou, na falta, ao Ministério Público junto do tribunal de família e menores.
06 - Ao Aluno suspenso preventivamente é também fixado, durante o período de ausência da Escola, o
plano de atividades previsto no n.º 5 do artigo 106.º.
07 - A suspensão preventiva do Aluno é comunicada, por via eletrónica, pelo Diretor Pedagógico ao
serviço do Ministério da Educação e Ciência responsável pela coordenação da segurança escolar, sendo
identificados sumariamente os intervenientes, os factos e as circunstâncias que motivaram a decisão de
suspensão.
Artigo 111. Decisão final
01 - A decisão final do procedimento disciplinar, devidamente fundamentada, é proferida no prazo
máximo de dois dias úteis, a contar do momento em que a entidade competente para o decidir receba
o relatório do instrutor, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
02 - A decisão final do procedimento disciplinar fixa o momento a partir do qual se inicia a execução da
medida disciplinar sancionatória, sem prejuízo da possibilidade de suspensão da execução da medida,
nos termos do número seguinte.
03 - A execução da medida disciplinar sancionatória, com exceção da referida nas alíneas d) e e) do n.º 2
do artigo 106.º, pode ficar suspensa por um período de tempo e nos termos e condições que a entidade
decisora considerar justo, adequado e razoável, cessando a suspensão logo que ao Aluno seja aplicada
outra medida disciplinar sancionatória no respetivo decurso.
04 - Quando esteja em causa a aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de Escola
ou de expulsão da Escola, o prazo para ser proferida a decisão final pelo Diretor Pedagógico é de cinco
dias úteis, contados a partir da receção do processo disciplinar do instrutor.
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05 - Da decisão proferida pelo Diretor-geral da educação que aplique a medida disciplinar sancionatória
de transferência de Escola deve igualmente constar a identificação do estabelecimento de ensino para
onde o Aluno vai ser transferido, para cuja escolha se procede previamente à audição do respetivo
Encarregado de Educação, quando o Aluno for menor de idade.
06 - A decisão final do procedimento disciplinar é notificada pessoalmente ao Aluno no dia útil seguinte
àquele em que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais ou respetivo Encarregado de
Educação, nos dois dias úteis seguintes.
07 - Sempre que a notificação prevista no número anterior não seja possível, é realizada através de
carta registada com aviso de receção, considerando-se o Aluno, ou quando este for menor de idade, os
pais ou o respetivo Encarregado de Educação, notificados na data da assinatura do aviso de receção.
08 - Tratando-se de Alunos menores, a aplicação de medida disciplinar sancionatória igual ou superior à
de suspensão da Escola por período superior a cinco dias úteis e cuja execução não tenha sido suspensa,
nos termos previstos nos n.ºs. 2 e 3 anteriores, é obrigatoriamente comunicada pelo Diretor Pedagógico
à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens em risco.
CAPÍTULO IV - EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Artigo 112. Execução das medidas corretivas e disciplinares sancionatórias
01 - Compete ao Diretor de turma ou ao professor titular o acompanhamento do Aluno na execução da
medida corretiva ou disciplinar sancionatória a que foi sujeito, devendo aquele articular a sua atuação
com os pais ou encarregados de educação e com os professores da turma, em função das necessidades
educativas identificadas e de forma a assegurar a corresponsabilização de todos os intervenientes nos
efeitos educativos da medida.
02 - A competência referida no número anterior é especialmente relevante aquando da execução da
medida corretiva de atividades de integração na Escola ou no momento do regresso à Escola do Aluno a
quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatória de suspensão da Escola.
03 - Na prossecução das finalidades referidas no n.º 1, a Escola pode criar uma equipa multidisciplinar,
nos termos do artigo seguinte.
Artigo 113. Equipas multidisciplinares
01 - O Diretor Pedagógico, se necessário, pode constituir uma equipa multidisciplinar destinada a
acompanhar em permanência os Alunos, designadamente aqueles que revelem maiores dificuldades de
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aprendizagem, risco de abandono escolar, comportamentos de risco ou gravemente violadores dos
deveres do Aluno ou se encontrem na iminência de ultrapassar os limites de faltas previstos.
02 - As equipas multidisciplinares referidas no número anterior devem pautar as suas intervenções nos
âmbitos da capacitação do Aluno e da capacitação parental tendo como referência boas práticas
nacional e internacionalmente reconhecidas.
CAPÍTULO V - RECURSOS E SALVAGUARDA DA CONVIVÊNCIA ESCOLAR
Artigo 114. Recursos
01 - Da decisão final de aplicação de medida disciplinar cabe recurso, a interpor no prazo de cinco dias
úteis, apresentado nos serviços administrativos da Escola e dirigido:
a) à Direção Pedagógica da Escola, relativamente a medidas aplicadas pelos professores ou pelo
Diretor Pedagógico;
b) para o membro do governo competente, relativamente às medidas disciplinares
sancionatórias aplicadas pelo Diretor -Geral da educação.
02 - O recurso tem efeito meramente devolutivo, exceto quando interposto de decisão de aplicação das
medidas disciplinares sancionatórias previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 106.º.
03 - O Diretor Pedagógico designa, de entre os membros da Direção Pedagógica, um relator, a quem
compete analisar o recurso e apresentar à Direção Pedagógica uma proposta de decisão.
04 - A decisão da Direção Pedagógica é tomada no prazo máximo de 15 dias úteis e notificada aos
interessados pelo Diretor Pedagógico, nos termos dos n.ºs. 6 e 7 do artigo 111.º.
05 - O despacho que apreciar o recurso referido na alínea b) do n.º 1 é remetido à Escola, no prazo de
cinco dias úteis, cabendo ao respetivo Diretor Pedagógico a adequada notificação, nos termos referidos
no número anterior.
Artigo 115. Salvaguarda da convivência escolar
01 - Qualquer professor ou Aluno da turma contra quem outro Aluno tenha praticado ato de agressão
moral ou física, do qual tenha resultado a aplicação efetiva de medida disciplinar sancionatória de
suspensão da Escola por período superior a oito dias úteis, pode requerer ao Diretor Pedagógico a
transferência do Aluno em causa para turma à qual não lecione ou não pertença, quando o regresso
daquele à turma de origem possa provocar grave constrangimento aos ofendidos e perturbação da
convivência escolar.
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02 - O Diretor Pedagógico decidirá sobre o pedido no prazo máximo de cinco dias úteis, fundamentando
a sua decisão.
03 - O indeferimento do Diretor Pedagógico só pode ser fundamentado na inexistência na Escola de
outra turma na qual o Aluno possa ser integrado, para efeitos da frequência da disciplina ou disciplinas
em causa ou na impossibilidade de corresponder ao pedido sem grave prejuízo para o percurso
formativo do Aluno agressor.
CAPÍTULO VI - RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL
Artigo 116. Responsabilidade civil e criminal
01 - A aplicação de medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória não isenta o Aluno e o
respetivo representante legal da responsabilidade civil e criminal a que, nos termos gerais de direito,
haja lugar.
02 - Sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais, quando o
comportamento do Aluno maior de 12 anos e menor de 16 anos puder constituir facto qualificado como
crime, deve a direção da Escola comunicar o facto ao Ministério Público junto do Tribunal competente
em matéria de menores.
03 - Caso o menor tenha menos de 12 anos de idade, a comunicação referida no número anterior deve
ser dirigida à comissão de proteção de crianças e jovens ou, na falta deste, ao Ministério Público junto
do Tribunal referido no número anterior.
04 - O início do procedimento criminal pelos factos que constituam crime e que sejam suscetíveis de
desencadear medida disciplinar sancionatória depende apenas de queixa ou de participação pela
direção da Escola, devendo o seu exercício fundamentar-se em razões que ponderem, em concreto, o
interesse da comunidade educativa no desenvolvimento do procedimento criminal perante os
interesses relativos à formação do Aluno em questão.
05 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício do direito de queixa por parte dos
membros da comunidade educativa que sejam lesados nos seus direitos e interesses legalmente
protegidos.
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TÍTULO X - RESPONSABILIDADE DA COMUNIDADE EDUCATIVA
Artigo 117. Responsabilidade dos membros da comunidade educativa
01 - A autonomia da Escola pressupõe a responsabilidade de todos os membros da comunidade
educativa pela salvaguarda efetiva do direito à educação e à igualdade de oportunidades no acesso à
Escola, bem como a promoção de medidas que visem o empenho e o sucesso escolares, a prossecução
integral dos objetivos dos referidos projetos educativos, incluindo os de integração sociocultural, e o
desenvolvimento de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, da
democracia e exercício responsável da liberdade individual e do cumprimento dos direitos e deveres
que lhe estão associados.
02 - A Escola é o espaço coletivo de salvaguarda efetiva do direito à educação, devendo o seu
funcionamento garantir plenamente aquele direito.
03 - A comunidade educativa referida no n.º 1 integra, sem prejuízo dos contributos de outras
entidades, os Alunos, os pais ou encarregados de educação, os professores, o pessoal não docente das
escolas, as autarquias locais e os serviços da administração central e regional com intervenção na área
da educação, nos termos das respetivas responsabilidades e competências.
Artigo 118. Intervenção de outras entidades
01 - Perante situação de perigo para a segurança, saúde, ou educação do Aluno, designadamente por
ameaça à sua integridade física ou psicológica, deve o Diretor Pedagógico diligenciar para lhe pôr
termo, pelos meios estritamente adequados e necessários e sempre com preservação da vida privada
do Aluno e da sua família, atuando de modo articulado com os pais, representante legal ou quem tenha
a guarda de facto do Aluno.
02 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o Diretor Pedagógico solicitar, quando
necessário, a cooperação das entidades competentes do setor público, privado ou social.
03 - Quando se verifique a oposição dos pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do
Aluno, à intervenção da Escola no âmbito da competência referida nos números anteriores, o Diretor
Pedagógico deve comunicar imediatamente a situação à comissão de proteção de crianças e jovens com
competência na área de residência do Aluno ou, no caso de esta não se encontrar instalada, ao
magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente.
04 - Se a Escola, no exercício da competência referida nos n.ºs. 1 e 2, não conseguir assegurar, em
tempo adequado, a proteção suficiente que as circunstâncias do caso exijam, cumpre ao Diretor
Pedagógico comunicar a situação às entidades referidas no número anterior.
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TÍTULO XI - AVALIAÇÃO
CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 119. Orientações e disposições gerais
As orientações gerais relativas à avaliação obedecem às disposições definidas pelo Ministério da
Educação e Ciência e estão ao abrigo da legislação em vigor.
Artigo 120. Avaliação da aprendizagem
01 - A avaliação constitui um processo regulador do ensino, orientador do percurso escolar e
certificador dos conhecimentos adquiridos e capacidades desenvolvidas pelo Aluno.
02 - A avaliação tem por objetivo a melhoria do ensino através da verificação dos conhecimentos
adquiridos e das capacidades desenvolvidas nos Alunos e da aferição do grau de cumprimento das
metas curriculares globalmente fixadas para os níveis de ensino básico e secundário.
03 - A avaliação tem ainda por objetivo conhecer o estado do ensino, retificar procedimentos e
reajustar o ensino das diversas disciplinas aos objetivos curriculares fixados.
04 - O regime de avaliação é regulado por despacho do membro do Governo responsável pela área da
educação, em função dos níveis e ciclos de ensino e da natureza dos cursos de nível secundário de
educação.
Artigo 121. Modalidades de avaliação
01 - A avaliação da aprendizagem compreende as modalidades de avaliação diagnóstica, de avaliação
formativa e de avaliação sumativa.
02 - A avaliação diagnóstica realiza-se no início de cada ano de escolaridade ou sempre que seja
considerado oportuno, devendo fundamentar estratégias de diferenciação pedagógica, de superação de
eventuais dificuldades dos Alunos, de facilitação da sua integração escolar e de apoio à orientação
escolar e vocacional.
03 - A avaliação formativa assume caráter contínuo e sistemático, recorre a uma variedade de
instrumentos de recolha de informação adequados à diversidade da aprendizagem e às circunstâncias
em que ocorrem, permitindo ao professor, ao Aluno, ao Encarregado de Educação e a outras pessoas ou
entidades legalmente autorizadas obter informação sobre o desenvolvimento da aprendizagem, com
vista ao ajustamento de processos e estratégias.
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04 - A avaliação sumativa traduz-se na formulação de um juízo global sobre a aprendizagem realizada
pelos Alunos, tendo como objetivos a classificação e certificação, e inclui:
a) A avaliação sumativa interna, da responsabilidade dos professores e dos órgãos de gestão da
Escola;
b) A avaliação sumativa externa, da responsabilidade dos serviços ou entidades do Ministério da
Educação e Ciência designados para o efeito.
05 - A avaliação dos Alunos incide sobre os conteúdos definidos nos programas e tem como referência
as metas curriculares em vigor para as diversas áreas curriculares e não disciplinares.
CAPÍTULO II - PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Artigo 122. Intervenientes e competências
01 - Intervêm no processo de avaliação, designadamente:
a) o professor;
b) o Aluno;
c) o Conselho Escolar, no 1.º Ciclo, ou o Conselho de Turma, nos 2.º e 3.º Ciclos e Ensino
Secundário;
d) os órgãos de gestão da Escola;
e) o Encarregado de Educação;
f) o docente de educação especial e outros profissionais que acompanhem o desenvolvimento
do processo educativo do Aluno;
02 - A avaliação é da responsabilidade dos professores, do Conselho de Turma nos 2.º e 3.º Ciclos e
Ensino Secundário, dos órgãos de direção da Escola, assim como dos serviços ou entidades designadas
para o efeito.
03 - A avaliação tem uma vertente contínua e sistemática e fornece ao professor, ao Aluno, ao
Encarregado de Educação e aos restantes intervenientes informação sobre a aquisição de
conhecimentos e o desenvolvimento de capacidades, de modo a permitir rever e melhorar o processo
de trabalho.
04 - Compete ao órgão de direção da Escola, sob proposta do professor titular da turma, no 1.º Ciclo, ou
do Diretor de turma, nos restantes ciclos, com base nos dados da avaliação, mobilizar e coordenar os
recursos educativos existentes, com vista a desencadear respostas adequadas às necessidades dos
Alunos.
05 - A Escola deve assegurar as condições de participação dos Alunos, dos encarregados de educação,
dos profissionais com competência em matéria de apoios especializados e dos demais intervenientes,
nos termos definidos no Regulamento Interno.
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Artigo 123. Participação dos Alunos no processo de avaliação
01 - Os Alunos participam no processo de avaliação através da autoavaliação que obedecerá a estes
princípios:
a) ter caráter formativo;
b) obedecer aos parâmetros definidos pelos Departamentos Curriculares no início do ano letivo,
abrangendo os domínios dos conhecimentos, das capacidades e das atitudes;
02 - A autoavaliação a realizar no final do ano letivo na presença do professor titular de turma ou
Diretor de turma será precedida da autoavaliação por disciplina e deverá constar no processo individual
do Aluno.
Artigo 124. Participação dos encarregados de educação no processo de avaliação
Os Encarregados de Educação participam no processo de avaliação:
a) fornecendo à Escola dados que considerem relevantes, relativos ao percurso escolar do
educando;
b) tomando conhecimento dos critérios de avaliação contínua de cada disciplina, dos resultados
obtidos nos exercícios escritos ou noutros trabalhos escolares, e da evolução escolar/educativa
do educando;
c) mantendo diálogo frequente com o professor titular da turma ou Diretor de turma,
participando na implementação de projetos e planos de estudo, de recuperação e
acompanhamento do Aluno;
Artigo 125. Critérios de avaliação
01 - Até ao início do ano letivo, o Conselho Pedagógico da Escola, de acordo com as orientações do
currículo e outras orientações gerais do Ministério da Educação e Ciência, define os critérios de
avaliação para cada ciclo e ano de escolaridade, sob proposta dos departamentos curriculares.
02 - Os critérios de avaliação mencionados no número anterior constituem referenciais comuns na
Escola, sendo operacionalizados pelo professor titular da turma, no 1.º Ciclo, e pelo Conselho de Turma,
nos 2.º e 3.º Ciclos e Ensino Secundário.
03 - O Diretor Pedagógico deve garantir a divulgação dos critérios referidos nos números anteriores
junto dos diversos intervenientes.
04 - A aprendizagem relacionada com as componentes do currículo de caráter transversal ou de
natureza instrumental, nomeadamente no âmbito da educação para a cidadania, da compreensão e
expressão em língua portuguesa e da utilização das tecnologias de informação e comunicação, constitui
objeto de avaliação em todas as áreas disciplinares e disciplinas, de acordo com o que o Conselho
Pedagógico definir.
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CAPÍTULO III - ESPECIFICIDADES DA AVALIAÇÃO
Artigo 126. Avaliação na Educação Pré-Escolar
01 - A avaliação das crianças na educação pré-escolar é formativa e assume caráter contínuo, sendo
baseada na observação e utilizando os instrumentos definidos na Educação Pré-Escolar, aprovados em
Conselho Pedagógico, com o objetivo de adequar o processo educativo às necessidades efetivas de cada
criança e do grupo de crianças, de modo a estimular o desenvolvimento e a promoção das
aprendizagens/competências mais significativas.
02 - A avaliação das crianças da Educação Pré-escolar ocorre no final de cada período. Será produzida
em forma de síntese global, descritiva do desenvolvimento das competências dos Alunos nas diferentes
áreas e domínios estabelecidos pelas orientações curriculares. Consideram-se as seguintes dimensões
fundamentais na avaliação das aprendizagens:
a) as áreas de conteúdo (Orientações Curriculares para a Educação Pré-escolar);
b) os domínios previstos nas Metas de Aprendizagem;
c) outras específicas estabelecidas no plano de trabalho de grupo.
03 - Cada educador utiliza técnicas e instrumentos de observação e registo diversificados que
possibilitam sistematizar e organizar a informação recolhida do desenvolvimento da criança, através:
a) da Avaliação diagnóstica, em articulação com o Gabinete Psicopedagógico;
b) da Avaliação formativa.
04 - Na avaliação serão utilizadas a seguinte escala:
a) NA - “Não adquirido”;
b) EA - “Em aquisição”;
c) A - “Adquirido”.
05 - Em reunião específica para o efeito, os Pais/Encarregados de Educação tomarão conhecimento da
avaliação dos seus educandos, assinando as competentes fichas, as quais deverão ser arquivadas nos
respetivos processos individuais.
Artigo 127. Formalização da avaliação sumativa interna no ensino básico e secundário
01 - A avaliação sumativa interna é da responsabilidade do professor titular da turma, no 1.º Ciclo, dos
professores que integram o Conselho de Turma, nos 2.º e 3.º Ciclos e Ensino Secundário e do Diretor
Pedagógico da Escola.
02 - Compete ao professor titular da turma, no 1.º Ciclo, e ao Diretor de turma, nos 2.º e 3.º Ciclos e
Ensino Secundário coordenar o processo de tomada de decisões relativas à avaliação sumativa interna e
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garantir tanto a sua natureza globalizante como o respeito pelos critérios de avaliação referidos no
artigo 125.º.
03 - A decisão quanto à avaliação final do Aluno é da competência:
a) do professor titular da turma, no 1.º Ciclo;
b) do Conselho de Turma sob proposta dos professores de cada área disciplinar ou disciplina,
nos 2.º e 3.º Ciclos e Ensino Secundário.
04 - Nos 1.º, 2.º e 3.º anos de escolaridade, a informação resultante da avaliação sumativa interna, nos
três períodos letivos, expressa-se de forma descritiva em todas as áreas disciplinares e não disciplinares.
05 - No 4.º ano de escolaridade, a avaliação sumativa interna, nos três períodos letivos, expressa-se
numa escala de 1 a 5 nas áreas disciplinares de Português e de Matemática e de forma descritiva nas
restantes áreas.
06 - A informação resultante da avaliação sumativa interna nos 2.º e 3.º Ciclos expressa-se numa escala
de 1 a 5, em todas as disciplinas, podendo ser acompanhada, sempre que se considere relevante, de
uma apreciação descritiva sobre a evolução do Aluno.
07 - Em todas as disciplinas constantes dos planos de estudo dos alunos dos cursos científicohumanísticos são atribuídas classificações na escala de 0 a 20 valores.
08 - Nos 7.º e 8.º anos de escolaridade, a avaliação sumativa interna das disciplinas de Tecnologias da
Informação e Comunicação e da disciplina de Oferta de Escola, caso sejam organizadas em regime
semestral, processa-se do seguinte modo:
a) para a atribuição das classificações, o Conselho de Turma reúne no final do 1.º semestre e no
final do 3.º período;
b) a classificação atribuída no 1.º semestre fica registada em ata e, à semelhança das
classificações das outras disciplinas, está sujeita a aprovação do Conselho de Turma de avaliação
no final do 3.º período.
Artigo 128. Provas de equivalência à frequência no ensino básico e secundário
Os procedimentos específicos a observar no desenvolvimento das provas de equivalência à frequência
são objeto de regulamentação própria, a aprovar por despacho do membro do Governo responsável
pela área da educação.
Artigo 129. Avaliação sumativa externa no ensino básico e secundário
A avaliação sumativa externa é da responsabilidade dos serviços do Ministério da Educação e Ciência ou
de entidades designadas para o efeito.
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CAPÍTULO IV - CLASSIFICAÇÃO, TRANSIÇÃO E APROVAÇÃO
Artigo 130. Condições de aprovação, transição e progressão no Ensino Básico
01 - A avaliação sumativa dá origem a uma tomada de decisão sobre a progressão ou a retenção do
Aluno, expressa através das menções, respetivamente, de Transitou ou de Não Transitou, no final de
cada ano, e de Aprovado ou de Não Aprovado, no final de cada ciclo.
02 - Nos anos não terminais do 2.º e 3.º Ciclos o Aluno não transitará de ano, quando:
a) obtenha classificação inferior a 3, em três disciplinas, se duas delas forem Português e
Matemática;
b) obtenha classificação inferior a 3 em quatro ou mais disciplinas.
03 - No final de cada um dos ciclos do ensino básico, o Aluno não progride e obtém a menção de Não
Aprovado se não reunir as condições exigidas pela legislação oficial em vigor.
Artigo 131. Medidas de promoção do sucesso escolar no Ensino Básico
01 - O plano de acompanhamento pedagógico de turma ou individual é traçado, realizado e avaliado,
sempre que necessário, em articulação com outros técnicos de educação e em contacto regular com os
encarregados de educação. Este plano é registado num programa informático certificado
disponibilizado pela Escola (DNA) e enviado ao Encarregado de Educação.
02 - Aos Alunos que revelem em qualquer momento do seu percurso dificuldades de aprendizagem em
qualquer disciplina ou área disciplinar é aplicado um plano de acompanhamento pedagógico, elaborado
pelo professor titular de turma, no 1.º Ciclo, ou pelo Conselho de Turma, nos 2.º e 3.º Ciclos, contendo
estratégias de recuperação que contribuam para colmatar as insuficiências detetadas.
Artigo 132. Aprovação e progressão no Ensino Secundário
01 - A aprovação do Aluno em cada disciplina depende da obtenção de uma classificação final igual ou
superior a 10 valores.
02 - Para efeitos do disposto no número anterior, a classificação de frequência no ano terminal das
disciplinas plurianuais não pode ser inferior a 8 valores.
03 - A transição do Aluno para o ano de escolaridade seguinte verifica-se sempre que a classificação
anual de frequência ou final de disciplina, consoante os casos, não seja inferior a 10 valores a mais que
duas disciplinas, sem prejuízo dos números seguintes.
04 - Para os efeitos previstos no número anterior, são consideradas as disciplinas constantes do plano
de estudo a que o Aluno tenha obtido classificação inferior a 10 valores, sido excluído por faltas ou
anulado a matrícula.
05 - Na transição do 11.º para o 12.º ano, para os efeitos previstos no n.º 3, são consideradas
igualmente as disciplinas em que o Aluno não progrediu na transição do 10.º para o 11.º ano.
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06 — Os Alunos que transitam para o ano seguinte com classificações inferiores a 10 valores em uma ou
duas disciplinas, nos termos do n.º 3, progridem nesta(s) disciplina(s) desde que a(s) classificação(ões)
obtida(s) não seja(m) inferior(es) a 8 valores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
07 - Os Alunos não progridem em disciplinas em que tenham obtido classificação inferior a 10 valores
em dois anos curriculares consecutivos.
08 - Os Alunos que não transitam para o ano de escolaridade seguinte nos termos do n.º 3 não
progridem nas disciplinas em que obtiverem classificações inferiores a 10 valores.
09 - Nas situações em que o Aluno tenha procedido a substituição de disciplinas no seu plano de estudo,
nos termos legalmente previstos, as novas disciplinas passam a integrar o plano de estudo do Aluno,
sendo consideradas para efeitos de transição de ano, de acordo com as condições estabelecidas no
presente artigo.
Artigo 133. Registo das classificações e ratificação das deliberações
As classificações no final de cada período letivo, em todos os anos de escolaridade, são registadas em
pauta e afixadas em local apropriado mo interior da Escola.
Artigo 134. Revisão das deliberações
As decisões decorrentes da avaliação de um Aluno no 3.º período de um ano letivo podem ser objeto
de um pedido de revisão, devidamente fundamentado, dirigido pelo respetivo Encarregado de
Educação ao Diretor Pedagógico, de acordo com a legislação em vigor.
CAPÍTULO V - ESCALAS DE AVALIAÇÃO
Artigo 135. Escalas de avaliação do Comportamento
O comportamento é avaliado segundo a seguinte escala:
MB - Muito Bom
B - Bom
S - Satisfatório
PS - Pouco Satisfatório
NS - Não Satisfatório
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Artigo 136. Escalas de avaliação do aproveitamento
01 - Nos 1.º, 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico, o aproveitamento é avaliado segundo a seguinte escala:
00 a 19% - nível 1 - Muito Fraco - MF
20 a 49% - nível 2 - Não Satisfaz - NS
50 a 55% - nível 3 - Satisfaz Pouco - SP
56 a 69% - nível 3 - Satisfaz - ST
70 a 74% - nível 3 - Satisfaz Bem - SB
75 a 89% - nível 4 - Bom - B
90 a 100% - nível 5 - Muito Bom - MB
02 - No Ensino Secundário, o aproveitamento é avaliado segundo a seguinte escala:
00 a 05 - Muito Fraco - MF
06 a 09 - Não Satisfaz - NS
10 a 13 - Satisfaz - ST
14 a 17 - Bom - B
18 a 20 - Muito Bom - MB
TÍTULO XII - QUADRO DE HONRA
Artigo 137. Quadro de Honra
O Quadro de Honra é um instrumento de incentivo para os Alunos; tem em conta o comportamento, o
aproveitamento escolar, o empenho nas atividades e a integração na Comunidade Educativa.
Artigo 138. Condições de acesso ao Quadro de Honra da Escola Salesiana
01 - Acedem ao quadro de honra da Escola todos os Alunos que:
a) tenham “Muito Bom” em comportamento e se distingam pela educação, simpatia, amizade,
solidariedade, sentido de justiça e evidente dedicação à Escola, revelados na convivência com os
colegas, professores e pessoal não docente.
b) tenham um aproveitamento escolar que obedeça às seguintes condições:
i) aproveitamento positivo em todas as disciplinas;
ii) a não obtenção de mais de um nível “3” no conjunto de todas as disciplinas
classificadas;
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iii) a atribuição de “Satisfaz Bem” nas áreas curriculares não disciplinares;
iv) a soma total dos níveis obtidos deve atingir o mínimo de:
• 2.º Ciclo: 42 pontos;
• 7.º e 8.º anos (1.º e 2.º período): 47 pontos;
• 7.º e 8.º anos (3.º período): 55 pontos;
• 9.º ano: 52 pontos;
• Secundário: 17 valores de média e nenhuma disciplina com menos de 16
valores.
02 - Poderão, ainda, figurar no Quadro de Honra os Alunos que, para além de um comportamento
exemplar, se distingam pela sua ação e mérito artístico, desportivo, pastoral, empreendedorismo,
cidadania ativa, voluntariado ou outra ação meritória.
TÍTULO XIII - ORGANIZAÇÃO ESCOLAR
CAPÍTULO I - OFERTA EDUCATIVA E ORGANIZAÇÃO ESCOLAR
Artigo 139. Oferta Educativa da Escola
A Escola Salesiana do Estoril é um estabelecimento escolar que oferece os seguintes graus de ensino:
a) Educação Pré-Escolar (em regime de paralelismo pedagógico)
b) 1.º Ciclo do Ensino Básico (em regime de autonomia pedagógica)
c) 2.º Ciclo do Ensino Básico (em regime de autonomia pedagógica)
d) 3.º Ciclo do Ensino Básico (em regime de autonomia pedagógica)
e) Ensino Secundário - Cursos Científico-Humanísticos (em regime de autonomia pedagógica).
Artigo 140. Organização do ano escolar
01 - O ano escolar corresponde ao período compreendido entre o dia 1 de setembro de cada ano e o dia
31 de agosto do ano seguinte.
02 - O ano letivo é entendido como o período contido dentro do ano escolar no qual são desenvolvidas
as atividades escolares e corresponde a um mínimo de 180 dias efetivos.
03 - O calendário escolar é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área da
educação.
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Artigo 141. Horário de funcionamento escolar
01 - Ensino Pré-Escolar:
08h30 - 08h45: Bom dia
08h45 - 11h30: turno da manhã
11h30 - 13h30: almoço
13h30 - 15h45: turno da tarde
02 - 1.º Ciclo do Ensino Básico:
08h30 - 08h45: Bom dia
08h45 - 12h00: aulas
12h00 - 13h30: almoço
13h30 - 16h00: aulas
16h00 - 16h45: estudo (quatro vezes por semana)
03 - 2.º Ciclo do Ensino Básico:
8h15 - 09h10: aula
9h10 - 09h55: aula
09h55 - 10h15: intervalo
10h15 - 11h05: aula
11h05 - 11h50: aula
11h50 - 11h55: intervalo
11h55 - 12h40: aula
12h40 - 14h15: intervalo
14h15 - 15h05: aula
15h05 - 15h50: aula
15h50 - 16h00: intervalo
16h00 - 16h50: aula
04 - 3.º Ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário:
8h15 - 09h10: aula
9h10 - 09h55: aula
09h55 - 10h15: intervalo
10h15 - 11h05: aula
11h05 - 11h50: aula
11h50 - 12h00: intervalo
12h00 - 12h50: aula
12h50 - 13h35: aula (quartas e sextas feiras)
12h50 - 14h15: intervalo (segundas, terças e quintas feiras)
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14h15 - 15h05: aula
15h05 - 15h50: aula
15h50 - 16h00: intervalo
16h00 - 16h50: aula
16h50 - 17h35: aula
CAPÍTULO II - PROCESSO INDIVIDUAL DO ALUNO E DOCUMENTOS ESCOLARES
Artigo 142. Processo individual do Aluno
01 - O processo individual do Aluno acompanha-o ao longo de todo o seu percurso escolar, sendo
devolvido aos pais ou Encarregado de Educação ou ao Aluno maior de idade, no termo da escolaridade
obrigatória.
02 - São registadas no processo individual do Aluno as informações relevantes do seu percurso
educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e medidas disciplinares aplicadas
e seus efeitos.
03 - O processo individual do Aluno constitui-se como registo exclusivo em termos disciplinares.
04 - Têm acesso ao processo individual do Aluno, além do próprio, os pais ou encarregados de
educação, quando aquele for menor, o professor titular da turma ou o Diretor de turma, os titulares dos
órgãos de gestão e administração da Escola e os funcionários afetos aos serviços de gestão de Alunos.
05 - Podem ainda ter acesso ao processo individual do Aluno, mediante autorização do Diretor da Escola
e no âmbito do estrito cumprimento das respetivas funções, outros professores da Escola, os psicólogos
e médicos escolares ou outros profissionais que trabalhem sob a sua égide e os serviços do Ministério
da Educação e Ciência com competências reguladoras do sistema educativo, neste caso após
comunicação ao Diretor.
06 - O processo pode ser consultado durante o horário de atendimento do Diretor de turma, na sua
presença e nos locais definidos pelas normas operativas de cada um dos ciclos.
07 - As informações contidas no processo individual do Aluno referentes a matéria disciplinar e de
natureza pessoal e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever de sigilo
todos os membros da comunidade educativa que a elas tenham acesso.
08 - A organização do processo individual do Aluno faz-se de acordo com as indicações do número 16 do
artigo 30.º do presente regulamento.
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Artigo 143. Cartão de estudante
01 - O cartão de estudante é pessoal e intransmissível.
02 - Todo o Aluno, a partir do 4.º ano de escolaridade, deve trazer sempre consigo o cartão de
estudante que o identifica como Aluno da Escola Salesiana do Estoril.
03 - É dever do Aluno apresentar o seu cartão à entrada e à saída da Escola e sempre que lhe seja
solicitado por qualquer Professor ou membro do pessoal não docente.
04 - É obrigatório a apresentação do cartão sempre que o Aluno usufruir dos serviços prestados na
cantina da Escola.
05 - A Escola Salesiana do Estoril tem quatro tipos de cartão para identificação dos Alunos:
a) cartão verde - autoriza a saída dos Alunos durante os intervalos; é facultado unicamente aos
Alunos do Ensino Secundário;
b) cartão branco - autoriza a saída dos Alunos à hora do almoço; só é facultado aos Alunos do
3.º Ciclo e do Ensino Secundário;
c) cartão amarelo - autoriza a saída aos Alunos do 1.º e 2.º Ciclos, só para irem almoçar;
d) cartão encarnado - não permite qualquer saída dos Alunos durante o horário letivo; serve,
apenas, para identificação dos Alunos; no cartão encarnado pode haver indicadores de outras
restrições no que respeita aos horários e condições de saída.
06 - A escolha do tipo de cartão de estudante é da responsabilidade do Encarregado de Educação.
07 - Independentemente do tipo de cartão de estudante, nenhum Aluno pode ausentar-se da Escola
sem autorização escrita passada pelo Diretor de Ciclo, mesmo que acompanhado pelo Encarregado de
Educação. O Aluno terá de informar previamente o Diretor de Ciclo, sempre que precise de se ausentar
da Escola.
08 - A perda ou a danificação do cartão de estudante obriga à aquisição de um novo.
Artigo 144. Caderneta escolar
01 - A caderneta escolar é um importante instrumento de colaboração entre a Escola e a Família.
Através da caderneta a Escola informa diariamente o Encarregado de Educação das presenças, faltas de
presença, ou outro tipo de faltas e no final de cada avaliação, do aproveitamento e do comportamento
do educando;
02 - É dever do Aluno trazer todos os dias a caderneta para a Escola e entregá-la espontaneamente ao
Delegado de Turma, no início da primeira aula da manhã, a fim de ser aposto o carimbo de presença,
bem como as faltas, se as houver;
03 - Nos dias em que o Aluno não entrega a caderneta, não é aposto o carimbo de presença e é aplicada
a correspondente falta de material;
04 - A não apresentação frequente da caderneta pode impedir o Aluno de participar nas atividades
escolares;
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05 - Para além das assinaturas que o Encarregado de Educação deve fazer periodicamente, somente os
responsáveis da Escola podem escrever na caderneta;
06 - A caderneta deve ser mantida limpa e bem apresentada; escritos do Aluno, folhas rasgadas,
quaisquer rasuras, assinaturas indevidas e a perda da caderneta, obrigam, em qualquer altura do ano, à
aquisição de nova caderneta.
07 - As siglas a utilizar na caderneta são as seguintes:
a) FP - falta de presença;
b) FM - falta de material;
c) FTC - falta de trabalho de casa;
d) FAT - falta a assinatura do Encarregado de Educação no exercício escrito e noutros registos;
e) FAC - falta a assinatura do Encarregado de Educação na caderneta;
f) FM/P - falta de material que equivale a falta de presença;
g) FM/C - falta da caderneta.
CAPÍTULO III - INSCRIÇÃO, MATRÍCULAS E MENSALIDADES
Artigo 145. Estatuto de Aluno e matrícula
O estatuto de Aluno é adquirido com a formalização da matrícula.
Artigo 146. Renovação ou anulação da matrícula
01 - Até 15 de Maio de cada ano, os Encarregados de Educação deverão informar a Escola se desejam a
renovação da matrícula dos seus filhos ou educandos para o ano letivo seguinte.
02 - Entende-se que os Encarregados de Educação desejam tal renovação se procederem ao pagamento
da matrícula até à referida data.
03 - O não pagamento da matrícula dentro do prazo estabelecido para cada ano significa que o
Encarregado de Educação não tenciona manter o Aluno na Escola no ano letivo seguinte
disponibilizando, desse modo, o lugar para um novo Aluno.
04 - As matrículas e as suas renovações deverão ser efetuadas nas datas indicadas no Calendário Escolar
distribuído aos Alunos e Encarregados de Educação no início de cada ano letivo.
05 - No caso de anulação da matrícula no Ensino Secundário, o Diretor Pedagógico reserva-se o direito
de autorizar ou não o Aluno a assistir às aulas; a autorização, se aceite, fica sujeita às regras a serem
estabelecidas entre o Diretor de Ciclo, o professor e o Aluno.
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Artigo 147. Matrícula Condicionada
01 - A matrícula condicionada é uma medida de carácter excecional.
02 - As condições para um Aluno ser sujeito a matrícula condicionada, sem prejuízo do exposto no
artigo 74.º, são:
a) ter sido um Aluno indisciplinado ao longo do ano;
b) ter tido comportamentos suscetíveis de aplicação de medidas disciplinares corretivas ou
medidas disciplinares sancionatórias;
c) não reunir as condições plenas para a matrícula.
Artigo 148. Recusa de matrícula
Sem prejuízo do exposto no artigo 74.º, a Escola reserva-se o direito de recusar a matrícula ao Aluno nas
seguintes condições:
a) oposição sistemática à proposta educativa da Escola Salesiana;
b) incumprimento sistemático ou grave do Regulamento Interno;
c) quando os pais ou encarregados de educação demonstrem, a juízo exclusivo da Direção, que
não estão de acordo com o Regulamento Interno ou que não estão em sintonia com o Projeto
Educativo da Escola.
Artigo 149. Mensalidades
01 - O ano escolar conta-se por inteiro compreendendo os feriados e as interrupções escolares; não se
descontam igualmente os dias letivos em que o Aluno não compareça;
02 - As mensalidades devem ser pagas até ao dia 8 do respetivo mês. Caso o pagamento não seja feito
dentro da data estabelecida, o Aluno pode ser impedido de frequentar a Escola Salesiana;
03 - A anuidade corresponde:
a) para os Alunos da Educação Pré-Escolar, ao pagamento da inscrição, matrícula e dez
mensalidades.
b) para os Alunos do Ensino Básico e Ensino Secundário, ao pagamento da inscrição, matrícula e
nove mensalidades.
04 - O Aluno não poderá frequentar um novo trimestre sem que estejam integralmente liquidadas as
despesas anteriores.
Artigo 150. Anulação de frequência de atividades extracurriculares
A anulação da frequência de qualquer modalidade extracurricular terá que ser comunicada por escrito,
na Secretaria da Escola, em impresso próprio, até ao dia 15 do mês anterior ao da desistência.
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Artigo 151. Desistência / transferência de um Aluno
01 - A desistência/transferência de um Aluno da Escola, seja qual for o motivo, obriga ao pagamento da
prestação até ao fim do mês em curso e não dispensa dos pagamentos atrasados nem dará direito ao
reembolso de qualquer pagamento já efetuado.
02 - A desistência parcial não dará direito à redução da mensalidade.
CAPÍTULO IV - SEGURO ESCOLAR
Artigo 152. Garantias, procedimentos e reembolsos
01 - O seguro Escolar cobre os acidentes pessoais em atividades escolares e no trajeto casa-Escola e
Escola-casa.
02 - Garantias abrangidas pelo Seguro Escolar:
a) a Seguradora garante uma indemnização pelos danos ou lesões corporais sofridos pelas
pessoas seguras, em consequência de acidente de que resulte invalidez permanente total ou
parcial, ou morte;
b) a Seguradora indemnizará, dentro dos limites da apólice, as despesas efetuadas e
devidamente comprovadas, resultantes de tratamento médico e cirúrgico, incluindo a
assistência medicamentosa e internamento hospitalar que forem necessários, em consequência
de acidente sofrido;
c) o primeiro transporte ao hospital.
03 - Procedimento em caso de acidente escolar:
a) sempre que ocorrer algum acidente durante o horário escolar, o Aluno deve dirigir-se ao
Posto Clínico para ser observado;
b) a enfermeira de serviço preencherá a participação do acidente que será enviada à
seguradora;
c) sendo caso disso, a enfermeira encaminhará o Aluno para o Hospital do Seguro, devidamente
acompanhado por um vigilante, na urgência do caso ou na impossibilidade da presença do
Encarregado de Educação.
04 - Pode o Encarregado de Educação levar o seu educando a um estabelecimento hospitalar diferente
do Hospital do Seguro, mas neste caso as despesas serão pagas por si na íntegra, funcionando em
regime de reembolso:
a) as despesas para reembolso são entregues nos serviços administrativos da Escola que,
posteriormente as apresentará à Seguradora;
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b) quando a Escola receber o respetivo recibo de indemnização, será creditado na conta
corrente do Aluno o valor das despesas, dentro dos limites do seguro.
05 - Não são creditadas despesas nos seguintes casos:
a) no caso de o Aluno não ter passado pelo Posto Clínico e não ter sido observado pela
enfermeira de serviço;
b) não ter sido elaborada a devida participação;
c) no caso de o Aluno se deslocar a estabelecimento hospitalar que não o do Seguro e ser
emitido recibo em nome da Escola. O Seguro só indemniza recibos emitidos em nome do Aluno,
visto ser ele a pessoa segura.
06 - O seguro não cobre eventuais agressões nem estragos materiais.
TÍTULO XIV - SERVIÇOS DE UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA E SERVIÇOS FACULTATIVOS
CAPÍTULO I - SERVIÇOS DE UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA
Artigo 153. Serviços de utilização obrigatória
01 - No cumprimento da legislação em vigor, consideram-se serviços de utilização obrigatória:
a) a matrícula e inscrição;
b) as mensalidades - dez prestações de Setembro a Junho, inclusive;
c) o seguro escolar;
d) as aulas e sua frequência de acordo com o horário;
e) a frequência da Educação Moral e Religiosa Católica para todos os sectores;
f) para o pré-escolar e o 1.º Ciclo, a frequência da Língua Inglesa;
g) os apoios escolares e/ou educativos quando contemplados nos Planos de Acompanhamento
Pedagógico Individual ou de Turma;
h) as fotocópias de apoio às aulas, quando requisitadas pelos professores;
i) a utilização dos laboratórios e centro de recursos, sempre que prescrita pelo professor;
j) as visitas de estudo;
k) as festas da Escola e a participação nas eucaristias;
l) o cumprimento do calendário escolar;
m) o cartão de estudante e a caderneta escolar (para o 2.º Ciclo);
n) o Regulamento Interno.
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CAPÍTULO II - SERVIÇOS DE UTILIZAÇÃO FACULTATIVA
Artigo 154. Serviços de utilização facultativa
01 - No cumprimento da legislação em vigor, consideram-se serviços de utilização facultativa:
a) as atividades extracurriculares;
b) os passeios;
c) a catequese;
d) o bar;
e) o serviço de reprografia;
f) o posto clínico;
g) o serviço de secretaria;
h) o serviço de papelaria;
i) o serviço de refeições;
j) o centro de recursos;
k) o Departamento Psicopedagógico;
l) o jornal “Jovens”;
CAPÍTULO III - NORMAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DE UTILIZAÇÃO
OBRIGATÓRIOS E FACULTATIVOS
Artigo 155. Normas de funcionamento dos serviços de utilização obrigatória e de utilização facultativa
Os ambientes escolares são espaços de ação pedagógica de grande interesse nos processos de
crescimento quer físico, quer psicológico dos Alunos. Cada um destes ambientes, para além do
estipulado como norma geral neste Regulamento Interno, deverá ter o seu regulamento próprio ou
normas operativas próprias que deverão ser do conhecimento da Comunidade Educativa.
Artigo 156. Horário de funcionamento dos serviços de utilização obrigatória e de utilização facultativa
01 - Todos os serviços da Escola devem ter afixado em local visível o respetivo horário de
funcionamento.
02 - A Secretaria está aberta ao público entre as 08h00 e as 16h00.
03 - O centro de recursos funciona entre as 08h00 e as 19h00.
04 - A papelaria está aberta ao público entre as 08h00 e as 19h00.
05 - O bar da Escola funciona entre as 08h00 e as 18h00.
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06 - O serviço de enfermagem está aberto ao público entre as 08h00 e as 17h30.
07 - A receção da Escola funciona entre as 08h00 e as 18h30.
08 - Horário de funcionamento das portarias:
a) a portaria da Av. Fausto de Figueiredo abre às 07:30h e encerra às 19:00h, podendo o acesso
a esta portaria, por razões de segurança, estar encerrado durante alguns períodos do dia,
sempre devidamente assinalados.
b) a portaria da Marginal funciona 24 horas por dia.
09 - A cantina da Escola tem os seguintes horários de funcionamento:
a) Ensino Pré-Escolar: 11h30;
b) 1.º Ciclo do Ensino Básico: 12h00;
c) 2.º Ciclo do Ensino Básico: 12h40;
d) 3.º Ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário: 12h50 (segundas, terças e quintas feiras) ou
13h35 (quartas e sextas feiras).
Artigo 157. Preço e informação dos serviços de utilização obrigatória e de utilização facultativa
Os preços dos serviços de utilização obrigatória e dos serviços de utilização facultativa, no cumprimento
da legislação em vigor, são objeto de comunicação específica, por escrito, aos encarregados de
educação no ato da matrícula, e estão publicados em local visível, nos escaparates da secretaria da
Escola, bem como na página web da Escola.
TÍTULO XV - REGIME DE GESTÃO DE INSTALAÇÕES ESPECÍFICAS E DE SERVIÇOS
CAPITULO I - LABORATÓRIOS
Artigo 158. Espaços e equipamentos
01 - Os espaços em que decorrem as aulas laboratoriais de Biologia, Ciências da Natureza, Geologia,
Física e Química são o Laboratório de Química, o Laboratório de Biologia/Geologia e o Laboratório de
Física.
02 - As turmas terão aulas laboratoriais de acordo com os respetivos horários e conforme o horário dos
laboratórios, que se encontrarão afixados nos painéis informativos dos mesmos.
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03 - Os Alunos do Ensino Secundário só poderão participar nas aulas laboratoriais se estiverem
equipados com bata branca, existindo nos laboratórios batas de substituição para o caso de eventuais
esquecimentos.
04 - Nos laboratórios, por razões de segurança, não é permitido beber água das torneiras.
05 - Os Alunos só podem entrar/estar e realizar experiências nos laboratórios, quando acompanhados
por um professor do Departamento de Ciências Físicas e Naturais.
06 - As experiências que fiquem montadas nos laboratórios devem estar identificadas com o nome do
professor responsável e a duração das mesmas.
07 - Todas as medidas de segurança relativas aos laboratórios devem ser respeitadas e cumpridas de
acordo com a legislação em vigor.
Artigo 159. Material
01 - Nas aulas laboratoriais o professor e os Alunos e são responsáveis pela lavagem e cuidados a ter na
utilização do material utilizado, devendo, no final, ficar tudo limpo e arrumado.
02 - O professor é responsável por manter atualizadas as listas de material partido ou danificado.
03 - Os custos resultantes do material danificado pela utilização indevida ou desadequada serão
suportados pelo Aluno infrator.
04 - A aquisição de material e reagentes para os laboratórios deve ser solicitada pelo Coordenador do
Departamento de Ciências Físicas e Naturais aos serviços administrativos.
Artigo 160. Armazém
01 - Os produtos químicos e material em stock devem estar devidamente identificados e armazenados
cumprindo as regras de armazenamento e de incompatibilidade.
02 - Os Alunos não podem entrar no armazém.
03 - É função do Coordenador do Departamento de Ciências Físicas e Naturais zelar pela organização e
condições de segurança dentro do armazém.
CAPITULO II - BAR E SALA DE JOGOS
Artigo 161. Normas gerais de utilização
01 - O Bar e a Sala de Jogos são lugares de convívio da Comunidade Educativa.
02 - No Bar é proibido o fornecimento de toda e qualquer bebida alcoólica, bem como de pastilhas
elásticas e produtos que atentem contra a saúde.
03 - No atendimento deve ser respeitada a hora de chegada.
04 - Cada utente deve aguardar a sua vez de forma educada.
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05 - As mesas, terminada a sua utilização, devem ficar limpas: as louças e vasilhas reutilizáveis devem
ser colocadas no balcão e os restos no lixo.
06 - Depois do 1.º toque não é permitida a venda de qualquer produto.
07 - Os responsáveis do Bar e da Sala de Jogos velarão pela disciplina dos utilizadores e pela higiene e
bom uso do material.
08 - Os estragos do material desportivo e/ou das instalações da Sala de Jogos ou do Bar deverão ser
suportados pelos Alunos que os causarem.
CAPÍTULO III - SERVIÇO DE REPROGRAFIA
Artigo 162. Normas gerais de utilização
01 - A Reprografia é o local de reprodução dos exercícios escritos de avaliação sumativa, fichas de
avaliação, circulares, subsídios e outros documentos.
02 - A Reprografia é um local de trabalho; a ninguém é permitido o acesso ao local das máquinas
impressoras.
03 - Os exercícios escritos de avaliação sumativa e as fichas de avaliação exigem o máximo sigilo: os
originais a fotocopiar devem ser entregues pelo professor da disciplina, em mão, ou enviados por
correio eletrónico, com 48 horas de antecedência em relação à data do levantamento do material
fotocopiado.
04 - Só o professor pode levantar o material fotocopiado.
05 - O responsável da Reprografia, responde pela manutenção do material bem como pela exigência do
cumprimento das normas de funcionamento.
CAPÍTULO IV - POSTO CLÍNICO
Artigo 163. Normas gerais de utilização
01 - O Posto Clínico da Escola é o local de atendimento dos Alunos, Professores e Auxiliares da Ação
Educativa, sempre que algum problema de saúde o exigir.
02 - Só é permitida a permanência no Posto Clínico aos Alunos, Professores e Auxiliares da Ação
Educativa que necessitem efetivamente de atendimento clínico; os eventuais acompanhantes deverão
abandonar o Posto logo que o doente fique entregue aos cuidados dos responsáveis do Posto Clínico.
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03 - Sempre que um Aluno for atendido no Posto Clínico ser-lhe-á entregue um documento justificativo
da sua presença no referido local; este documento deverá ser mostrado ao Professor, quando regressar
à sala de aula e, posteriormente, assinado pelo Encarregado de Educação.
04 - O responsável pelo Posto Clínico deverá informar o Diretor Pedagógico e o respetivo Diretor de
Ciclo das principais ocorrências, bem como os Encarregados de Educação, sempre que a gravidade do
caso o exigir.
05 - Doenças ou ferimentos que não tenham tido origem na Escola não devem ser tratados no Posto
Clínico.
06 - Os Encarregados de Educação deverão informar o Posto Clínico das alergias ou doenças dos seus
educandos que exijam cuidados especiais ou desaconselhem a ministração de determinados
medicamentos.
CAPÍTULO V - CANTINA
Artigo 164. Normas gerais de utilização
01 - A cantina é um espaço não só de satisfação de uma das necessidades vitais da pessoa que é a
alimentação, como também um espaço de encontro, de distensão, de serena confraternização.
02 - A Escola assegura o fornecimento do almoço composto de sopa, o prato do dia ou prato alternativo
e dieta, salada, sumo e fruta ou doce, aos Alunos que previamente se inscrevam nesta modalidade.
03 - A escolha da ementa deverá ser feita através dos quiosques postos à disposição dos Alunos e
outros utentes até às 15:00h do dia anterior.
04 - Os Encarregados de Educação que optarem pela comida confecionada em casa deverão mandá-la
em marmitas ou termos devidamente identificados e com os respetivos talheres.
05 - A entrada na cantina deverá processar-se de uma forma serena, devendo cada um respeitar o seu
lugar e o dos colegas; não é, pois, permitido empurrar, ultrapassar ou, em detrimento de outros, dar a
vez a colegas.
06 - Dentro da cantina é exigido aos utentes um comportamento digno: falar alto, assobiar, correr,
empurrar, estragar comida são atitudes que não dignificam os seus autores.
07 - A apresentação do cartão de estudante é indispensável para entrar na cantina.
08 - Se, apesar de avisado, o Aluno continuar com atitudes reprováveis, pode ser impedido da
frequência da cantina durante o prazo de tempo que o Diretor dos Serviços Administrativos determinar.
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CAPÍTULO VI - CENTRO DE RECURSOS
Artigo 165. Normas gerais de utilização
01 - O Centro de Recursos é um lugar de leitura, de estudo e de investigação que está ao serviço da
comunidade educativa.
02 - São objetivos do Centro de Recursos:
a) estimular nos Alunos o prazer de ler e o interesse pela cultura;
b) desenvolver nos Alunos competências e hábitos de trabalho que levem o Aluno a saber
selecionar, analisar, criticar, utilizar documentos e a desenvolver um trabalho de pesquisa ou
estudo, individualmente ou em grupo;
c) ajudar os professores a planificarem as suas atividades de ensino e a diversificarem as
situações de aprendizagem.
03 - Para utilizar os equipamentos informáticos, os Alunos devem ter autorização prévia da equipa
responsável do Centro de Recursos.
04 - Apenas é permitida, quando necessário, a permanência de duas pessoas junto de cada computador.
05 - A utilização de Cd´s e Pen’s exteriores à Escola estará sujeita à supervisão prévia pela equipa
responsável.
06 - Quando existam outros utentes que necessitem de utilizar o mesmo equipamento, o período
máximo de utilização é de quarenta e cinco minutos.
07 - O equipamento multimédia é prioritariamente para fins escolares.
08 - O acesso à Internet será facultado a todos os Alunos e Professores obedecendo às seguintes
normas:
a) a definição de horário será feita de acordo com as prioridades e o interesse do trabalho a
efetuar cabendo essa decisão ao responsável pelo Centro de Recursos. Têm precedência os
trabalhos comprovadamente necessários aos Professores;
b) os utilizadores cumprirão todas as regras de bom comportamento e de boa utilização do
material existente na sala;
c) o responsável pelo Centro de Recursos, em qualquer momento, poderá suspender a
utilização da internet sempre que para isso exista uma justificação válida;
d) considera-se falta grave o visionamento de páginas que, pelo seu conteúdo, estejam em
desacordo com as exigências da boa educação ou ofendam a dignidade da pessoa;
09 - Nenhum livro poderá sair do Centro de Recursos sem autorização explícita do/a responsável do
Centro de Recursos;
10 - As pastas, sacos, mochilas, equipamento desportivo... devem ficar no espaço a isso reservado;
11 - Os Alunos não têm acesso direto às estantes dos livros; qualquer obra deverá ser requisitada aos
responsáveis pelo Centro de Recursos, mediante entrega do cartão de estudante;
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12 - Não é permitido sublinhar ou fazer qualquer sinal ou marca nos livros e demais documentos;
13 - Os utilizadores devem chamar a atenção da equipa do Centro de Recursos para qualquer anomalia
ou estragos que encontrem nos documentos ou equipamentos;
14 - Durante a permanência no Centro de Recursos deverá ser observado o máximo silêncio, de modo a
não prejudicar os utentes do Centro;
15 - A entrada no Centro só é permitido se houver lugares disponíveis;
16 - É proibida a utilização de telemóveis e outro material eletrónico;
17 - Os custos resultantes do extravio ou danificação de qualquer material do Centro de Recursos serão
suportados pelo/s Aluno/s infrator/es;
18 - A utilização do Centro de Recursos para aulas de consulta, de manuseamento de documentação e
de enriquecimento cultural dos Alunos, só é possível mediante requisição com a antecedência de 24
horas;
19 - Os utentes devem manter atitudes respeitosas e dirigir-se aos elementos responsáveis com
educação.
20 - Se, apesar de avisado, o Aluno persistir em atitudes reprováveis, pode ser impedido da frequência
do Centro de Recursos durante o prazo de tempo que o Coordenador determinar, depois de falar com o
Diretor de Turma respetivo e/ou Diretor de Ciclo.
CAPÍTULO VII - EQUIPAMENTOS DESPORTIVOS E DE EDUCAÇÃO FÍSICA
Artigo 166. Espaços e equipamento
01 - Os espaços em que se desenvolvem as atividades de Educação Física são os pavilhões desportivos, o
Ginásio, os campos polidesportivos e o campo de futebol de relva sintética.
02 - As turmas rodarão semanalmente pelos diferentes espaços, conforme calendário afixado nas salas
de aula.
03 - Os Alunos só podem participar nas aulas de ed. Física se estiverem devidamente equipados.
04 - O equipamento de Educação Física é constituído por:
a) polo da Escola, de acordo com a cor do ciclo respetivo;
b) calção azul da Escola;
c) ténis e meias brancas apropriadas à prática desportiva;
d) para a devida proteção do frio, os Alunos podem utilizar o fato de treino em uso na Escola.
05 - Durante as aulas não é permitido mascar pastilhas nem usar pulseiras, fios, relógios, argolas,
colares, aparelhos eletrónicos, telemóveis, etc. que prejudiquem a aula ou ponham em risco a
integridade física do Aluno ou dos colegas.
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Artigo 167. Balneários
01 - Os Alunos só podem entrar nos balneários com a autorização do vigilante.
02 - As roupas, o calçado e o material pessoal deve ficar devidamente arrumado nos cabides ou nos
bancos;
03 - Os objetos de valor devem ser entregues, em mão, ao vigilante a fim de ficarem à sua guarda; a
Escola não se responsabiliza pelo extravio ou danificação dos objetos dos Alunos que não sejam
entregues a pessoa responsável.
04 - Durante as aulas os balneários estão fechados; excecionalmente poderão ser abertos se o
professor, por causas justificadas autorizar a saída do Aluno.
05 - No final da aula, os balneários devem ficar limpos e arrumados.
06 - Os Alunos devem equipar-se de modo a que 10 minutos depois do 1.º toque para início da aula
estejam sentados nos locais previamente determinados pelo professor.
07 - O equipamento de Educação Física não pode ser usado em ambiente de sala de aula.
08 - As aulas terminam no máximo 10 minutos antes do toque para termo da aula, a fim de os Alunos
terem tempo suficiente para fazerem a sua higiene pessoal e não prejudicarem o início da aula seguinte
ou do recreio.
Artigo 168. Material
01 - Os Alunos, professor e vigilante são os corresponsáveis pela arrumação e cuidados a ter na
utilização do material de Educação Física.
02 - Os Alunos apenas podem utilizar o material de Educação Física quando o professor os autorizar.
03 - Os custos resultantes do material danificado por utilização indevida ou desadequada serão
suportados pelo Aluno infrator.
CAPÍTULO VIII - ENTRADAS, SAÍDAS E PARQUEAMENTO DE VIATURAS
Artigo 169. Entrada e saída de carros, parqueamento e possíveis danos
01 - Os professores, pessoal não docente e encarregados de educação não poderão entrar ou sair com
as viaturas, na Escola, nos intervalos das aulas e enquanto houver movimento de Alunos, sobretudo nas
horas de saída.
02 - A área dos parques é reservada às viaturas, não podendo ser local de encontro de professores,
Alunos ou encarregados de educação.
03 - Os automóveis terão de estacionar na zona de parqueamento e nunca na faixa de rodagem, nem
em segunda fila. Se não houver lugar terão que sair.
04 - Os carros terão que entrar e sair em marcha muito lenta.
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05 - Durante os intervalos dos Alunos não é permitida a circulação de veículos no interior da Escola. Os
veículos dos fornecedores externos de bens e serviços deverão aguardar que termine o intervalo dos
Alunos e se reúnam as condições de segurança para a sua circulação.
06 - A Direção da Escola não se responsabiliza por quaisquer danos que possam acontecer nas viaturas
dos professores, Alunos, pessoal não docente, encarregados de educação e outros agentes, dentro das
instalações da Escola.
Artigo 170. Carrinhas de transporte
01 - As carrinhas de transporte coletivo de Alunos deverão obter na Direção, prévia autorização que
terá validade apenas durante um ano letivo.
02 - A autorização deverá ser aposta no tabliê de veículo.
03 - Não poderão estacionar junto à Portaria, na zona entre o portão de entrada e o acesso à escadaria;
deverão fazê-lo nos parques.
TÍTULO XVI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 171. Extravio, roubos ou estragos
A Direção não se responsabiliza pelo extravio, roubo ou estragos de quaisquer objetos que não tenham
sido explicitamente confiados à guarda de pessoa devidamente encarregada para o efeito.
Artigo 172. Reparação de estragos
Os estragos causados serão reparados pelos seus autores; caso se desconheça o responsável, as
despesas serão repartidas equitativamente pelo grupo(s)/turma(s).
Artigo 173. Portarias e espaços circundantes
As portarias da Escola - Marginal e Fausto Figueiredo - bem como os espaços circundantes são espaços
de encontro e de grande visibilidade externa. Aos Alunos é exigido um comportamento digno que
espelhe os valores que lhes são transmitidos na Escola.
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Artigo 174. Responsabilidade fora do recinto escolar
A Direção não se responsabiliza pelo que possa suceder aos Alunos fora do recinto escolar, nem pelos
seus atos. Porém, se estes redundarem em prejuízo para a Escola, esta reserva-se o direito de aplicar ao
culpado as sanções correspondentes, como se praticadas dentro da Escola.
Artigo 175. Omissões
Cabe à Direção da Escola resolver todos os assuntos que não estiverem contemplados no presente
Regulamento, tendo em conta a legislação em vigor.
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escola técnica e liceal de sto. antónio - estoril
av. marginal, s/n
2765-245 Estoril
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Regulamento Interno - Salesianos do Estoril