PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO DA SILVA ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL N° 200.2009.036364-5/007 — Vara de Entorpecentes da Capital Relator : Exmo. Des. João Benedito da Silva Apelante : Leandro Lima da Silva e Mônica Pereira da Costa (Adv. Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro) Apelado : Justiça Pública APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de entorpecentes. Delito previsto no art. 33 "caput" da Lei n" 11.343/06. Condenação. Irresignação defensiva. Suplica por absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Substituição da reprimenda por restritiva de direitos. Não preenchimento das condições legais. Pena exacerbada. Inocorrência. Obediência aos ditames legais previstos nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. Manutenção do decisum. Desprovimento do recurso. Havendo nos autos provas concretas de que o réu tenha praticado a conduta prevista no tipo do art. 33 da Lei 11.343/06, .fica impossível o acolhimento da pretensão absolutória, sendo a sua condenação medida que se impõe. O STF (FIC 97.256/RGS) ao remover o óbice da parte .final do ar!. 44 da Lei n° 11.343/2006 e a expressão análoga "vedada a conversão em pena restritiva de direitos, constante do ar!. 44 a Lei 11.343/2006" deixou a cargo do juiz o exame dos requisitos necessários insertos no art.44 do CP, à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos nos crimes de tráfico de—substâncias-entorpecentes. Restando demonstrado na sentença condenatória que o magistrado ao fixar a reprimenda cumpriu aos ditames legais previstos nos artigos 59 e 68 do Código Penal, não há como acolher a pretensão do apelante de que a pena foi exacerbada. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos identificados acima; ACORDAa Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, negar provimento ao apelo no termos do voto do relator. Unânime. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Leandro Lima da Silva e Monica Pereira da Costa (f1.1252) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Entorpecentes da Capital (fls.1216/1246), que os condenou, respectivamente, a urna pena de 08(oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) diasmultas e a reprimenda de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 758 (setecentos e cinqüenta e oito) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, pela prática do crime previsto no artigo 33 e art. 40. Inc. V da Lei 11.343/06, inicialmente, em regime fechado. 41 Os apelantes, em suas razões (fls.1279/1283), argumentam em síntese, que não há provas suficientes para uma condenação suplicando por suas absolvições. Alternativamente, pugnam, com relação a Apelante Mônica que seja aplicada a medida alternativa e com relação a Leandro, que a pena seja revista por ter sido exacerbada. Contrarrazoando o recurso (fls. 1286/1290), o Ministério Público pugna pela manutenção da sentença. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso apelatório (fls. 12911/1295). É o relatório. V O T O: Exmo. Des. João Benedito da Silva • Extraí-se dos autos que o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Mônica Pereira da Costa como incursa nas sanções do art. 33 e 35 c/c art. 40, inc. V da Lei 11.393/06; Leandro Lima da Silva, Ahlemir 011i71170 de Sá e José Dias Correia Júnior, nas penas do art. 33 e 35 c/c art. 40, inc. V da Lei 11.343/06, c/c art. 288, § único, todos c/c art.70 do Código Penal; Fábio de Lima Santos, Jéu Julio da Silva, Jailson Silva Ribeiro, Izael de Oliveira Freire, .José Amilton da Conceição, Leandro Ramalho Costa e Edvan Pedro dos Santos, dando-os como incursos, nas penas do art. 35 da Lei 11.343/06, c/c art. 288, § único, todos c/c art.70 do Código Penal. Segundo a peça acusatória, após vários meses de investignões realizadas pela Delegacia de Repreensão a Crimes Patrimoniais da Superintendência da Polícia Federal da Paraíba, com apoio da Polícia Federal de Pernambuco, durante a OPERAÇÃO CHARCO, foi possível o desbaratamento de uma quadrilha especializada em tráfico de drogas e assaltos a bancos. Aduz, ainda, a exordial, que no dia 21 de outubro de 2009, por volta das 15h, foram autuados em flagrante, no terminal rodoviário de João Pessoa-PB, Leandro Lima da Silva, Aldemir Quirino de Sá, José Dias Correia Júnior e Mônica Pereira da Costa, na posse de aproximadamente 3.780g (três mil setecentos e oitenta gramas) de cocaína, escondida no interior de uma mala de viagem e que a droga havia sido transportada pela acusada Monica do Estado do Acre até esta Capital, para ser entregue a Leandro, Aldemir e José Dias. Prossegue a denú cia, que após essa prisão, os policiais se dirigiram a Rua Luiz Nelson, Tambai, m Bayeux-Pb, residência de Leandro Lima da Silva e Rua Ronivaldo de Santana, 55, Alto da Boa Vista, em Bayeus, local alugado por Leandro onde foram presos outros integrantes da quadrilha: Fabio de Lima Santos, Jéu Júlio da Silva, Jailson Silva Ribeiro, Izael de Oliveira Freire e Jose Amillon da Conceição. Concluída a instrução criminal, a Magistrada julgou procedente em parte a denúncia, para CONDENAR Leandro Lima da Silva a uma pena de 08(oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multas e Monica Pereira da Costaa uma reprimenda de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 758 (setecentos e cinqüenta e oito) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, ambos, pela prática do crime previsto no artigo 33 e art. 40. Inc. V da Lei 11.343/06, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e, ABSOLVER José Dias Correia Júnior, Jailson Silva Ribeiro, Jéu Julio da Silva, Fábio de Lima Santos, Izael de Oliveira Freire, José Amilton da Conceição, Leandro Ramalho Costa das acusações previstas nos art.33 e 35 da Lei de Tóxicos, com arrimo no art. 386, VII, do CPP. • Da absolvição. Inconformados, contra referida decisão os apelantes recorreram. em busca de suas absolvições, sob o argumento de que as provas são insuficientes para um édito condenatório. Contudo, tenho que o pleito absolutório não merece prosperar. A materialidade do fato delituoso encontra-se demonstrada pelo teor do Auto de Apreensão (fls.45/47); Laudo de constatação da natureza da substância(fls.49/50) e Laudo toxicológico definitivo(fis.110/113), corroborado com as demais provas testemunhais colhidas no caderno processual. De igual modo, a autoria se mostra incontroversa diante o acervo probatório constantes nos autos, apontando os apelantes como autores do crime pelo qual foram condenados. O réu Leandro Lima da Silva, nega a pratica delituosa, tanto na esfera policial(fls.29/30), quanto em Juízo(fls.834/837), porém, sua versão resta isolada, diante a confissão da acusada Mônica, corroborada com as provas testemunhais colhidas nos atitos_vejamos: • "(.) que sempre morou no Acre; que não tem nenhum vinculo com a Paraíba: que estava passando por necessidades financeiras entsua ferra natal, quando foi procurado por Neubes para levar unia certa quantidade de drogas para a Paraíba; que em troca do serviço, fii prometida a quantia de 4.000,00 reais; que sabia que estava transportando crack; que Neubes informou que quando a inierroganda chegasse na Rodoviária de João Pessoa, ligasse para o número de celular;(..) que fez a ligação do próprio celular; que ao ligai: um homem atendeu, perguntando se a interroganda já tinha chegado17(.1 Rodoviária; que algum tempo depois três rapazes chegaram na Rodoviária e caminharam em direção a interroganda; que , 110 momento em que um deles perguntou se a interroganda era Mônica, os policiais lederciis fizeram a abordagem; que ainda não tinha entregue nada aos rapazes; que a droga estava guardad ..em uma mala pertencente a interroganda; que a mala estav m pod r da interroganda; — Interrogatório da acusada em Juizo -fls. 819/821. Por sua vez, os policiais responsáveis pelas investigações e prisão em flagrante dos acusados prestaram os seguintes depoimentos perante a autoridade judicial: "(..) Que, os fatos de que tratam os autos teve inicio por infOrmação do estado de Pernambuco, dando conta de que Edvan Pedro estava mandando drogas para o Estado da PB, e também eslava preparando uni assalto a Bancos, junto com Leandro Lima, conhecido por Leo e AldenhQUirill0 de Sá, conhecido por " Galego de Senhora"; Que Mônica veio do Acre trazendo a droga para entregar a Leo e foi presa no terminal Rodoviário; (..) que Mônica foi presa no terminal Rodoviário, quando tentava entrar no veiculo Monza, dirigido por Júnior; Que ocupava o veiculo Leandro Lima, Aldemir e Júnioi; que era o Motorista; Que, quando Léo pegou a mala contendo a droga(cocaína) que Mônica vinha trazendo, a polícia encostou e efetuou a prisão dela e dos ocupantes do veiculo;(..) Que participou de toda a operação, do terminal rodoviário, C0177 a prisão de Mônica; Léo, Júnior e Aldemir;(..) - Lúcio Rodrigues Gomes - fls.1015/1017. "(...)Que participou da prisão de Mônica; (..) que 170 dia cio flagrante. o núcleo de operações recebeu informações de que iria acontecer na rodoviária e, junto com alguns policiais da inteligência, se dirigiu até a rodoviária, onde foi abordada e presa a mulher que estava chegando conduzindo a droga, e três homens; que os homens estavam 110 carro que veio pegá-la na rodoviária, junto com a droga; Que pelas infirmações repassadas pela inteligência da PF, os rapazes que.foram presos no veículo, junto com a mulher, sabiam do entorpecente;(...) que toda a cl roga apreendida estava sendo trazida do Acre, transportada por Mônica, na condição de passageira, em uni ônibus; que a droga, pelo que lhe passou a inteligência, seria repassada a Léo(...)". - Jean Ransley Oliveira Farias- - fls. 1228/1229. "(..) Que foram apreendido aproximadamente 3(três) KG de pasta base de cocaína; que a droga era de Léo; (..) que a 'Unção cio depoente era prender Leo e quem mais estivesse recebendo a droga(..)Que 170 dia da operação , Léo foi preso na rodoviária desta Capital, quando aguardava a chegada de u ma mulher que vinha do Norte com entorpecente: que depois essa mulher foi identificada como sendo Mônica; que efetuaram a prisão-em-flagrante de-Mônica, Léo-e-mais-duas-pessoaque-a acompanhavam, no momento em que ela se aproximava do carro de Léo; que naquele momento o depoente chegou a vê-lo jazendo sinal para que ela se aproximasse;(..) que é do conhecimento do depoente que Léo além de traficante é envolvido com uma quadrilha voltada para assaltos a banco;(..) Que chegou ao conhecimento do depoente a respeito do envolvimento de Léo no tráfico de drogas;(..)Que a droga que Mônica trouxe era para Léo;(...) - Francisco Fernandes Lima - fls. 1030/1031. Nesse contexto, depreende-se que as provas coligidas aos autos, especialmente pelos depoimentos harmônicos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante dos recorrentes, em consonância com a confissão da apelante Mônica, mostraram-se verossímeis e coerentes, confirmando o envolvimento dos ora apelantes com o tráfico de Drogas. Por outro lado, yál. destacar que, quanto ao valor probante dos testemunhos policiais, já é entendimento dos Tribunais de que os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenha participado, no exercício de suas funções. Assim, tais depoimentos revestem-se de inqüestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. A propósito: STJ: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CONTESTAÇÃO DO EXAME PERICIAL QUE AFASTOU A DEPENDÊNCIA QUÍMICA DO ACUSADO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. 1. A alegação de insuficiência de provas para a condenação, a pretensão absolutória esbarra na necessidade de revolvimento do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites do hábeas corpus. 2. De se ver, ainda, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em .flagrante constituem prova idônea, corno a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos. 1"...] 5. Ordem denegada." (HC 98.766/SP, 6.a Turma, Rel. Min. OG-FERNANDES, ale de 23/11/2009.) "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. REGULARIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO. ORDEM DENEGADA. I. Não há irregularidade se os depoimentos colhidos no curso do inquérito policial foram ratificados na fase judicial, em respeito aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 2. O depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da ntaterialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de prova. 3. Ordem denegada." (HC 123.293/MS, 5.3 Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 16/11/2009) Dessa forma, pode-se afirmar, que as provas testemunhas colhidas nos autos, corroboradas com as demais provas dos autos, são suficientes para a manutenção da condenação dos acusados pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei n°. 11.343/2006, devendo a decisão ser mantida. Da substituição da reprimenda por restritiva de direito. Suplica ainda a defesa a substituição da reprimenda por restritiva de direito a apelante Mônica Pereira da Costa. No entanto, melhor sorte não lhe assiste. O órgão fracionário deste Tribunal de Justiça (Câmara Criminal) posicionava-se, mesmo diante dos divers s julgados do STF, que a substituição da pena constritiva da liberdade por restritiva direito' restava impossível. Ocorre que o entendimento outrora firmado não mais pode prevalecer. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, em controle incidental de inconstitucionalidade, afastou a expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4° do art. 33 da Lei 11.343/2006, e da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", contida no referido art. 44 do mesmo diploma legal, como se observa no seguinte aresto: • • "HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4' DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO EM SEU GRAU MÁXIMO (2/3). POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AVALIAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ORDEM CONCEDIDA. 1— Não agiu bem o magistrado sentenciante, unia vez que se utilizou dos 171e.V1710S fundamentos para fixar a pena-base acima do 171h7l1710 legal e. em seguida, conceder a redução prevista no dispositivo mencionado na fração de 1/4, em flagrante bis in idem. II — É que justificou a não aplicação do percentual máximo (2/3) pelo fato de a pena-base não ter sido fixada no mínimo legal e porque a quantidade de droga apreendida C0171 a ré foi considerável (mais de 3 kg de cocaína). III — Ante a declaração incidental de inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4" do art. 33 da Lei 11.343/2006, e da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", contida no referido ad. 44 do mesmo diploma legal, deve ser reconhecida, mediante avaliação do caso concreto, a possibilidade da concessão do benefício da substituição da pena, segundo os requisitos do art. 44 do Código Penal. IV — Ordem concedida para que seja aplicada a causa especial de diminuição de pena, no patamar de 2/3, à pena-base da paciente, com a determinação ao juízo de primeiro grau que proceda ao novo cálculo da reprimenda, devendo, se não for o caso de extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da sanção, avaliar se a paciente reúne os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.- (STF. HC 110413, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2' Turma, Julg. 14/02/2012. Processo Eletrônico. DJe-046 Divul. 05-03-2012 Publ. 06-03-2012) (grifo nosso) Referida matéria (inconstitucionalidade das expressões previstas nos dispositivos), posteriormente, foi regulamentada pelo Senado Federal, nos termos do art. 52, inciso X da Constituição FederaLtomando,pois_de_aplicução obrigatória-aos demais processos que revolvesse o mesmo mérito. Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal: Eis a redação do art. 1° da Resolução n.°05/2012: Art. 1° É suspensa a execução da expressão "vedada a COI1VerSãO em penas restritivas de direitos" do § 4° do art. 33 cia Lei 11 ° 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas C017111S 77 ° 97.256/RS. Por tais motos pode-se dizer que, atualmente, a substituição da pena é possível para os delitos de tráfico de entorpecentes, mas somente devendo ser aplicada pelo julgador, quando constatadas as condições do art. 44 do Código Penal. Antes, porém, de esposar quaisquer considerações a respeito do caso em apreço, é de se registrar que a substituição da pena para os casos que cumprissem as determinações legais somente passou a ser possível com a publicação da Resolução n.° 05/2012, ocorrida em 16/02/2012. Quando lançada a sentença condenatória, isso em 23/09/2011, a matéria ainda não havia sido regulamentada, o que obstaculizava a substituição da pena, já que cada julgador, por meio do livre convencimento motivado, poderia aplicar as normas segundo seu entendimento. Em outras palavras, o magistrado ou o órgão fracionário do Tribunal poderia reconhecer, ou não, a inconstitucionalidade da previsão legal, dependendo do que entendiam a respeito da matéria. No entanto, mesmo que publicada anteriormente à Resolução do Senado Federal, o fato é que a substituição poderá ser aplicada ao caso concreto, desde que, como já ressaltado, observadas as demais condições dispostas no ordenamento jurídico, por se tratar de posição mais benéfica à acusada. Dessa forma, para que reste possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, faz-se mister que sejam preenchidas as condições do art. 44 do Código Penal: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomar e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro (1170.S' e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou. qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo: - o réu não for reincidente em crime doloso: III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. No caso em apreço, verifica-se que a Juíza aplicou a apelante uma pena definitiva de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, o que demonstra o não preenchimento da condição objetiva (inciso I). Ademais, verifica-se também, que as circunstâncias judiciais não indicam a substituição (inciso III). Dessa forma, torna-se inviável a substituição da reprimenda. diante a ausência dos requisitos legais insertos nos incisos I e III do artigo 44 do Código Penal. Da_pena Por fim, pugna o Causídico a redução da pena com relação ao apelante Leandro Lima da Silva. Pois bem! Quanto à aplicação da pena, não há o que se alterar, tendo em vista que os dispositivos legais pertinentes à matéria foram bem aplicados pelo Julgador de primeiro grau. Na primeira fase, a magistrada analisou as circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do CP, e seqdo estas na maioria desfavoráveis ao ora apelante. fixou- a acima do mínimo legal, ou seja, em 07(sete) anos de reclusão e 700(setecentos) dias multa, razão pela qual nenhuma correção há de ser feita. Na segunda fase da dosimetria, não incidiu causas atenuantes e agravantes. Na terceira, aplicou a causa especial de aumento da pena prevista no art.40, inc. V da mesma Lei, razão pela qual majorou a pena'em 1/6, totalizando em 08(oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multas, tornando-a definitiva diante a ausência de outras minorante e majorantes a considerar. Assim, diante de tudo o que fora exposto, a decisão foi bem lançada, tendo o Julgador de 10 grau obedecido a todos os ditames legais, dando os motivos de seu convencimento e observando quando da fixação da reprimenda, rigorosamente o sistema trifásico, ditado pelo artigo 68 do Código Penal. • Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, DESPROVEJO o recurso, mantendo a r. sentença vergastada, em todos os seus termos. É como voto. Presidiu o julgamento o Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. Participaram do julgamento o Exmo. Des. João Benedito da Silva (com juri.sylição relator, o Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, revisor, e o Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Presente à sessão de julgamento o(a) Exmo.(a) Dr.(a) Álvaro Cristino Pinto Gadelha Campos, Procurador(a) de Justiça. Sala de Sessões da Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, Capital, aos 30 (trinta) dias do mês de outubro do ano de 2012. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Diretoria Judiciária Registrado ert19 /1j44a/ •