ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO CI Nº 180 SÃO LUÍS, SEGUNDA-FEIRA, 17 DE SETEMBRO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 82 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações ..................
Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................
Coordenadoria Judiciária Cível ...............................................
Coordenadoria Judiciária Criminal ..........................................
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ...........
Presidência .............................................................................
Secretaria ...............................................................................
Corregedoria Geral de Justiça ........................................
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Primeira Vara ............................................................
Segunda Vara ..........................................................
Terceira Vara ...........................................................
Sétima Vara ..............................................................
Criminal
Primeira Vara ............................................................
Família
Primeira Vara ............................................................
Quarta Vara .............................................................
Sétima Vara ..............................................................
Fazenda e Saúde Públicas
Primeira Vara ............................................................
Quinta Vara ..............................................................
Sexta Vara ...............................................................
Infância e Juventude
Primeira Vara ............................................................
Justiça Militar .................................................................
Vara de Interdição, Secessão e Alvará .......................
Comarcas do Interior
Arame ............................................................................
Arari ..............................................................................
Bacuri ............................................................................
Barreirinhas e Buriti Bravo ...........................................
Bom Jardim e Caxias ....................................................
Codó ..............................................................................
Governador Nunes Freire, Montes Altos e Senador
La Roque .......................................................................
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ...........................................
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão .........................................
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça .........................................
01
04
04
06
07
07
13
14
14
15
19
21
23
23
25
28
29
31
32
36
36
36
37
38
39
41
42
43
44
45
66
68
76
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE JULHO DE 2007
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 024988-2006
APELANTE:Veronir Pereira de Alencar Costa
ADVOGADO:Silvio Augusto G. Costa
APELADO:Ministério Público do Estado do Maranhão
COMARCA:Imperatriz
VARA:Quarta Vara Criminal
JUIZA PROLATORA:Maria das Graças Carvalho de Souza
ENQUADRAMENTO:Art. 12 da Lei 6.368/76
DATA DA INFRAÇÃO:15/07/2003
RELATORA:DESª. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
ACÓRDÃO N.º 67.429/2007
EMENTA: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILICITO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Adquirir, Guardar
ou trazer consigo maconha e crack sem autorização legal ou regulamentar, são condutas comuns aos delitos de tráfico e de uso indevido, o que
autoriza, pelo principio da exclusão, quando não se tratar de uso indevido,
reconhecer o narcotráfico. 2. Existindo provas incontestes que configurem a materialidade e autoria delitiva, descabido e infundado é o pedido de
absolvição. Recurso Improvido, de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, em votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça em
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da
Relatora.
(...) Face o exposto, verificada a incoerência das alegações da
defesa, e em conformidade com o parecer da Douta Procuradoria Geral de
Justiça, voto pelo IMPROVIMENTO do presente recurso, mantendo-se a
sentença recorrida em todos os seus assertivos (...)
DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
PRESIDENTA - RELATORA
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 12 DE JULHO DE 2007.
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 023237/2006
APELANTE: José de Souza Castro Junior
ADVOGADO: Sueli de Barros da Costa
APELADO: Ministério Público Estadual
PROMOTOR: Marco Antonio Guerreiro
COMARCA: São Luís
VARA: Segunda Vara de Entorpecentes
JUIZ PROLATOR:Antônio José Vieira Filho
ENQUADRAMENTO: Art. 12 da Lei nº. 6.368/76
DATA DA INFRAÇÃO: 18/11/2004
RELATORA: DESª RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
ACÓRDÃO N.º 67.430/2007
EMENTA: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILICITO. NEGATIVA DE AUTORIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO. 1. Para
configurar o delito de tráfico de entorpecentes é necessário que fique
provado que o agente possuidor da droga visava o comércio ilegal, a
propagação e disseminação do uso de entorpecentes. 2. Estando caracterizado o delito de uso indevido de entorpecentes, confessado e não desmentido no quadro fático, desclassifica-se o tipo do art. 12 da Lei 6.368/
76 para o do art. 28 da Lei 11.343/06. Recurso Provido, de acordo com o
parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, em votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça
em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da
Relatora.
(...) Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, sou pelo conhecimento do presente Recurso, e no
mérito, pelo seu PROVIMENTO, para desclassificar o crime para o art.
28 da Lei nº. 11.343/06, fixando a pena em 05 (cinco) meses de serviços
à comunidade (...)
DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
2
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02 DE AGOSTO 2007
HABEAS CORPUS N.º010957/2007 – SÃO LUÍS (MA)
PACIENTE:Luis Augusto Gomes
ADVOGADO:Adilson Teodoro de Jesus
IMPETRADO:Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes Comarca
de São Luís/MA
COMARCA:São Luís
VARA:Vara de Entorpecentes
JUIZ PROLATOR:Luiz de França Belchior Silva
ENQUADRAMENTO:Art. 33, “caput”, da Lei nº. 11.343/06
RELATORA:DESª. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
ACÓRDÃO N.º 67.730/2007
EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECESSO
DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CULPA DA DEFESA.
SÚMULA 64. Inexiste o aduzido excesso de prazo quando este se deve
exclusivamente por ato da defesa. Entendimento da Súmula 64 do STJ.
Ordem Conhecida e Denegada, de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, em votação unânime
e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça em DENEGAR
A ORDEM, nos termos do voto da Relatora.
(...) Ante o exposto e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, DENEGO a ordem pleiteada (...)
DESEMBARGADORA MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
PRESIDENTA
DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
RELATORA
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02 DE AGOSTO 2007
HABEAS CORPUS N.º 009585/2007 – IMPERATRIZ (MA)
PACIENTE: André da Silva Costa
ADVOGADO: Oziel Vieira da Silva
IMPETRADO: Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca
de Imperatriz
COMARCA: Imperatriz
VARA: Terceira Vara Criminal
JUIZ PROLATOR: Francisco de Assis e Sousa
ENQUADRAMENTO: Art. 121, § 2º, II c/c art. 29 do Código Penal
DT. INFRANÇÃO: 14/10/2006
RELATORA: DESª. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
ACÓRDÃO Nº. 67.731/2007
EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXECESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRONÚNCIA. SÚMULAS 21 e
52. Estando o decreto preventivo fulcrado tanto nos pressupostos quanto
nos fundamentos desta medida excepcional, há justa causa para a sua decretação. Se na Pronúncia ainda persistirem os motivos ensejadores da decretação da segregação cautelar, nenhuma ilegalidade existe no fato do Magistrado a quo apenas ratificá-la quando desta decisão. Encerrada a instrução
criminal, tendo sido prolatada a sentença de pronúncia, não há que se falar
em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
Entendimento das Sumulas 21 e 52 do STJ. Ordem Conhecida e Denegada,
de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, em votação unânime e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça em DENEGAR
A ORDEM, nos termos do voto da Relatora.
(...) Ante o exposto e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, DENEGO a ordem pleiteada (...)
DESEMBARGADORA MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
PRESIDENTA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
RELATORA
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 05 de julho de 2007
Agravo de Instrumento n.º 19382/2006 - São Luís
Agravante :Viação Itapemirim S/A
Advogados : Rita de Cássia Costa Choairy e outros
Agravada: Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz
Advogados :Darci Costa Frazão e Fábio Pereira Schalcher
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
ACÓRDÃO N.º 67.211/2007
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO AUTOR. PEDIDO FORMULADO APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. MOMENTO INOPORTUNO.
PRECLUSÃO. AGRAVO PROVIDO.
Não é cabível a denunciação da lide formulada pelo autor se a
citação do denunciado não for requerida juntamente com a do réu. Uma
vez sendo a denunciação proposta em momento processual posterior ao
disposto no artigo 71 do CPC não merece ser acolhida, tendo em vista
restar precluso o direito do autor.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade e de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator.
(...) Ante todo o exposto, dou total provimento ao presente
agravo de instrumento, a fim de que seja reformada in totum a decisão
vergastada, indeferindo o pedido de denunciação da lide formulado em
desfavor da agravante, excluindo-a, em conseqüência, do pólo passivo da
ação de indenização originária (...)
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente e Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 23 de agosto de 2007
APELAÇÃO CÍVEL N.º 16304/2006 – BACABAL
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Agostinho Palhano da Silva
Advogada: Maria Zilda Lago Oliveira
Apelado: João Alves Gonçalves
Advogado: Raimundo César Almeida Castro
ACÓRDÃO N.º 68.125/2007
EMENTA: Direito Civil. Apelação Cível. Ação de indenização
por danos materiais. Acidente de trânsito. Colisão entre automóvel e
bicicleta em cruzamento. Veículo atropelador. Instrumento. Culpa exclusiva da vítima. Boletim de ocorrência policial.
O boletim de ocorrência policial consubstancia mero indício de
prova, pois não gera a presunção juris tantum da veracidade dos fatos
narrados, limitando-se a consignar as declarações unilaterais do interessado, sem, contudo, atestar que as afirmações são verdadeiras. Precedentes do STJ.
Se o autor, num gesto de descuido ou precipitação, quando devia
parar sua bicicleta no cruzamento, prosseguiu, por sua conta e risco,
chocando-se contra o veículo dirigido pelo recorrido, não se poderá
falar em liame de causalidade entre o ato deste e o prejuízo por aquele
experimentado. O veículo atropelador, a toda evidência, foi simples
instrumento do acidente, erigindo-se a conduta da vítima em causa única
e adequada do evento, afastando o próprio nexo causal em relação ao
motorista.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Recurso de apelação conhecido e improvido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator.
(...) Posto isso, e considerando a culpa exclusiva da vítima, voto
pelo conhecimento do presente recurso de apelação, para negar-lhe provimento, mantendo-se, em conseqüência, todos os termos da sentença.
(...)
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 23 de agosto de 2007
APELAÇÃO CÍVEL N.° 4115/2007 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Estado do Maranhão
Procuradora: Lorena Dualibe Carvalho
Apelados: Raimundo de Jesus Diniz Froz e outros
Advogadas: Carmina Rosa Coelho Rodrigues e outros
ACÓRDÃO N.º 68.133/2007
EMENTA: Civil e Processual Civil. Ação de cobrança. Apelação.
Servidor do Poder Executivo estadual. Conversão de cruzeiro real para
URV. Perda salarial. Juros de mora. Data variável do efetivo pagamento.
Valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Sentença
extra petita. Declaração de que os embargos interpostos da sentença são
manifestamente protelatórios. Aplicação de multa. Exclusão.
Adequada é a declaração judicial de que os embargos declaratórios
interpostos da sentença são manifestamente protelatórios, e, em conseqüência, a aplicação da multa no percentual de 1% sobre o valor da causa
em benefício de cada um dos embargados, quando as circunstâncias dos
autos indicam o claro propósito de tentar obstar o andamento processual
e o cumprimento da sentença, revelando que a interposição dos embargos
tinha por finalidade tão-somente a rediscussão da matéria (p. único, do
art. 538, do CPC).
Não ofende o princípio processual da congruência a sentença que,
dentro dos limites estabelecidos pela exordial, rejeita um pedido e acolhe
o outro, prolatando-se o que a prática forense convencionou chamar de
sentença de parcial procedência do pedido.
A constatação de que no Estado do Maranhão os pagamentos dos
servidores públicos foram efetuados com base numa tabela móvel elide a
presunção de que os servidores do Poder Executivo recebiam suas remunerações e proventos no dia 30 de cada mês ou após esta data, ressaindo daí
a possibilidade de que tenha havido perda salarial decorrente da conversão
de cruzeiro real para URV, no percentual a ser apurado em liquidação de
sentença por arbitramento, observadas as datas dos efetivos pagamentos
constantes de tabela oficial, aplicando-se juros de mora de 6% ao ano, nos
termos da Lei nº 9494/97, excluindo-se, porém, o período atingido pela
prescrição qüinqüenal de que trata o art. 1º do Dec. 20.910/1932. Precedente: TJMA, ApCív. 4530/2006 (c/ Incidente de Assunção de Competência), Tribunal Pleno, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j.
06.12.2006.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer
do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do Relator.
(...) Posto isso, conheço do presente recurso de apelação, para
dar-lhe parcial provimento, no sentido de, reformando a sentença, condenar o Estado do Maranhão a pagar aos autores as perdas salariais que
efetivamente tenham sofrido em decorrência da conversão do cruzeiro
real para URV, no percentual que ficar apurado em liquidação de sentença
por arbitramento, observadas as datas dos efetivos pagamentos constantes da tabela oficial juntada aos autos, com aplicação de juros de mora de
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
3
6% ao ano, excluindo-se, porém, o período atingido pela prescrição
qüinqüenal de que trata o art. 1º do Dec. 20.910/1932. (...)
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 03 de agosto de 2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 19.237/2006
Relator Designado: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon
Neto
Relator Originário: Desembargador Jorge Rachid Mubárack
Maluf
Embargante: Construtora Queiroz Galvão S/A
Advogado: Eduardo Grolli
Embargado: Secretário de Infra-Estrutura do Estado do Maranhão
Litisconsorte: Constran S/A, Construções e Comércio
Advogados: Marcos Luís Braid R. Simões e outros
Decisão: Acórdão nº 62.036/2006
ACÓRDÃO Nº 67.746/2007
EMENTA: Processual civil. Mandado de segurança. Embargos de
declaração. Omissão, contradição e obscuridade. Preliminar de carência de
ação. Acolhimento. Julgamento de mérito do writ. Erro de procedimento.
Ausência de quorum regimental. Nulidade. Efeitos infringentes.
Mostra-se não só obscuro, mas também contraditório, o acórdão
que, apreciando preliminar de carência de ação por ausência de interesse
processual da impetrante, acolhe de forma integral tal pleito e ao mesmo
tempo prossegue equivocadamente no julgamento de mérito do mandado
de segurança, em manifesto desacordo com o que determina o Código de
Processo Civil (art. 267, VI), segundo o qual, tal circunstância acarreta a
extinção do processo sem resolução de mérito.
A constatação de obscuridade e contradição no acórdão embargado
impõe o acolhimento dos embargos de declaração para, aclarando e suprindo os vícios apontados, rejeitar a preliminar de carência de ação em
relação à pretensão da impetrante de desconstituir o ato da autoridade
impetrada que a impediu de participar do processo licitatório, ao fundamento de encontrar-se a mesma em situação de irregularidade fiscal, acolhendo a carência de ação apenas em relação à pretensão da impetrante de
afastar do processo licitatório uma de suas concorrentes, devendo, pois, o
mandado de segurança ter regular seguimento.
Nulo é o julgamento de mérito do mandado de segurança em que
equivocadamente restou acolhida, na sua totalidade, a preliminar de carência de ação, e ao mesmo tempo prossegue no julgamento de seu mérito.
Também padece de nulidade insanável o julgamento de mandado
de segurança proferido com inobservância do quorum mínimo regimentalmente exigido para o órgão colegiado julgador.
Embargos de declaração conhecidos e providos.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria, em
conhecer e dar provimento aos presentes embargos de declaração, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para modificar o acórdão embargado, nos
termos do voto divergente do Desembargador Jamil de Miranda Gedeon
Neto.
(...) Posto isso, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, aclarar a decisão sobre a
preliminar suscitada pela litisconsorte CONSTRAN S/A, explicitando que
o acolhimento da carência de ação somente alcança a parte relativa à
pretensão da impetrante de inabilitar essa concorrente no processo
licitatório, reconhecendo, ao mesmo tempo, ser referida impetrante detentora de interesse processual para o mandado de segurança quanto à
pretensão dela de ver-se habilitada na aludida licitação por inobservância
do requisito de regularidade fiscal, não, sendo, portanto, nessa parte,
carecedora de ação, bem como, para declarar a nulidade do julgamento do
mandamus na sessão do dia 18.08.2006, por inobservância da exigência
regimental de validade relativa ao quorum mínimo do órgão julgador,
4
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
devendo os autos serem reincluídos em pauta para novo julgamento de
mérito do mandado de segurança. (...)
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator designado para lavrar o acórdão
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Coordenadoria de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 10.408/2.007
Recorrente:JOÃO BATISTA DE ASSIS FILHO
Advogado:JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS.
Recorrido:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO.
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 10.541/2007
Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES
Recorrida:FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO
Advogados:ÍTALO FÁBIO AZEVEDO E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ORDINÁRIO CÍVEL N.º 9219/2.007
Recorrentes:JOÃO BATISTA SOARES SERRA E JOSÉ VICTOR
SPINDOLA FURTADO
Advogado:JOSÉ VICTOR SPINDOLA FURTADO
Recorrida:TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogados:ÍTALO FÁBIO AZEVEDO E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para responder ao presente recurso, nos termos e prazo de lei.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ORDINÁRIO CÍVEL N.º 10.835/2007
Recorrente:GISELLE ARAÚJO LEAL SANTOS
Advogado:MÁRCIO ANTÔNIO GUSMÃO MORAES
Recorrido:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para responder ao presente
recurso, nos termos e prazo de lei.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Coordenadoria Judiciária Cível
PAUTA DE JULGAMENTO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTA-FEIRA, 20 DE SETEMBRO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU
NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES
OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023772 / 2005- ITAPECURUMIRIM
AGRAVANTE:
N. DA S. ARAGÃO
Advogado(a)(s): LOURIVAL GODINHO DA SILVA JÚNIOR
AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a)(s): MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DE MELO
MONTEIRO, CYBELE ROCHA DE ALMEIDA
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
02-APELAÇÃO CÍVEL N.º 014511 / 2006- CHAPADINHA
APELANTE:
FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM DE SOUSA
Advogado(a)(s): RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA, LUÍS
FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO, MARCOS DE QUEIROZ
SOARES
APELADO(A)(S): BEATRIZ SOUSA LOPES, FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES, MARIA DAS DORES AMORIM DE SOUSA
ALBUQUERQUE, FRANCIMAR ALVES DE ALBUQUERQUE
Advogado(a)(s): VALERIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
03-APELAÇÃO CÍVEL N.º 015198 / 2006- CANTANHEDE
APELANTE:
MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE/MA
Advogado(a)(s): SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ,
ANTÔNIO JOSÉ MUNIZ, HUGO EMANUEL DE SOUZA SALES
APELADO(A): MARIA JOSÉ SILVA DE SOUSA
Advogado(a)(s): RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA, ILMAR
MOTA SOUZA, GILMARA LIMA DE ALMEIDA
RELATOR
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA:
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
04-APELAÇÃO CÍVEL N.º 019198 / 2001- SÃO LUÍS
APELANTE:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): GILMAR PEREIRA SANTOS, RAIMUNDO
MARIANO DE SÁ, JOSÉ BENTO FILHO, MANOEL TOMAZ DE
ALMEIDA NETO, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, RICARDO
AUGUSTO DE LIMA BRAGA, LUIZ SILVA MOTA, OTACÍLIO LUIZ
CHAGAS, EVERALDO NUNES MAIA, ADRIANO LEITE DE
MACÊDO, ÂNGELA CRISTINA DANTAS RODRIGUES, ANTÔNIO
JAIRO LIMA ARAÚJO, BERNADETTE ÂNGELA PAPALEO PEREIRA, DIANA MARIA FERREIRA BEZERRA, FRANCISCO RÉGIS FROTA ARAÚJO, FRANCISCO ROBERTO BRASIL DE SOUSA, HENRIQUE
SEVERO DE ARAÚJO MAIA, IODEVOHE REBOUÇAS VERAS, ISAEL
BERNARDO DE OLIVEIRA, JOSÉ DIÓGENES ROCHA SILVA, MARIA
DAS GRAÇAS ISABEL MOURA COSTA, MARIA DO AMPARO
FONTENELES PEREIRA, MARIA JOSÉ LIMA MALAQUIAS, MARIA
SOCORRO DE ARAÚJO SALVIANO, MARLÚCIA LOPES FERRO,
PEDRO ERNESTO FILHO, REGINALDO FONTES NOGUEIRA,
SANDRA VALENTE DE MACEDO, SÉRGIO PAIVA DE ALENCAR,
SOLANA MARIA MARTINS CARMO, TERESA NOEMI ALENCAR
ARRAES DUARTE, JOSÉ CELINO FERREIRA NOBRE, EDNA SANTOS BARBOZA DEDA, JOSÉ WELLINGTON DE LIMA LOPES,
AILMA DIAS DE HOLANDA, ALAÍDE TORRES ALADIM DE ARAÚJO, CLEUDES DE MARIA MACHADO MONTE CLARO, EXPEDITO
MELO CARLOS, GLÁUCIA BALBINO DE LIMA, JOÃO SILVA DE
ALMEIDA, JOSÉ ASSIMÁRIO PINTO, JOSETE MOREIRA GOMES,
NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA, REGINA HELENA COSTA
E COSTA LIMA, ANTÔNIO CORTES DA PAIXÃO, BOLIVAR GOMES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DE FREITAS, JOSÉ EDUARDO BASTOS ALVES, JOSÉ UNDÁRIO
ANDRADE, LAUDICÉA ROSALINA DE ALMEIDA GOMES, MÁRCIA VASCONCELOS DE P. OLIVEIRA, LUIZ ALBERTO CRUZ DE
OLIVEIRA, ADEMAR RIBEIRO AFONSO, ANTÔNIO CÍCERO ÂNGELO DA COSTA, JUVÊNCIO DE SOUZA LADEIA FILHO, PAULO
ROBERTO FERREIRA SANTOS, RUI NUNES DE OLIVEIRA,
VALTERNAN PINHEIRO PRATES
APELADO(A)(S): FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO
Advogado(a)(s): FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO, JOSÉ
RIBAMAR SANTOS
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
05-APELAÇÃO CÍVEL N.º 026858 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE:
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(a)(s): FÁBIO MELO MAIA, MARCUS FREDERICO
BOTELHO FERNANDES, SYLVIO SACRAMENTO FERNANDES ,
JUSTINIANO PROENÇA, LUCAS RENAULT CUNHA, MILTON
GURGEL FILHO, MARCEL AUGUSTO SIMON, VALDECI FERREIRA
LIMA, LUIZ PAULO HORTA DE SIQUEIRA, LENE ARAÚJO DE LIMA,
E OUTROS
APELADO(A): ORGANIZAÇÃO MAMEDE & FILHOS LTDA
Advogado(a)(s): JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO, PAULO
AFONSO CARDOSO, WERTHER DE MORAES LIMA JÚNIOR
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
06-APELAÇÃO CÍVEL N.º 031406 / 2005- SÃO LUÍS
1º APELANTE: CERVEJARIA ASTRA S/A - UNIDADE EQUATORIAL S/A,
Advogado(a)(s): KARLA MARÃO VIANA PEREIRA MURAD,
THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS E OUTROS, JOANA D’ARC SILVA
SANTIAGO RABELO, CLAUDIANA PINHEIRO DO NASCIMENTO
2º APELANTE: ITUMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
Advogado(a)(s): JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA E OUTROS
1º APELADO(A): ITUMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA,
Advogado(a)(s): JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA E OUTROS
2º APELADO(A): CERVEJARIA ASTRA S/A - UNIDADE EQUATORIAL S/A
Advogado(a)(s): KARLA MARÃO VIANA PEREIRA MURAD,
THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS E OUTROS, JOANA D’ARC SILVA
SANTIAGO RABELO, CLAUDIANA PINHEIRO DO NASCIMENTO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
07-APELAÇÃO CÍVEL N.º 036797 / 2005- SÃO LUÍS
APELANTE:
COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES
Advogado(a)(s): ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER
FREIRE DOS SANTOS, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO ,
RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO, ANGÉLICA SOUSA PINTO ,
IGOR LUCAS BRAGA MACHADO E SILVA
APELADO(A): VIAÇÃO JULLE LTDA
Advogado(a)(s): ANA CRISTINA TEIXEIRA BARRETO, CLÉLIA
MAYZA M .OLIVEIRA, LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO,
ELIANA MARIA PINTO
RELATORA
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís 14 de
setembro de 2007.
DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
5
Referencia: EMBARGOS INFRINGENTES Nº. 016.971 / 2007 (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 005412/2005) – SÃO LUÍS
Embargante: Sergio Antonio Barros Batista
Advogados: José Manuel de Macedo Costa Filho e Outros.
Embargado: Banco Bradesco S/A.
Advogados: Ana Nizete Fontes Vieira Rodrigues e Outros.
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento das partes interessadas que se
encontram nesta Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas, os autos em
referência, para cumprimento por parte do embargado, do disposto no
artigo 531, do Código de Processo Civil, pelo prazo de que trata o art.
508, do mesmo Diploma Legal.
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de Setembro de 2007.
Adriana Queiroz Santos Costa
Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas
Referencia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 8826/2007
(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 20.622/2006) – CAROLINA.
Embargante: Olvebra Industrial S/A.
Advogados: Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e outros..
Embargado: Manoel Felipe da Silva.
Relator: Des. José Stélio Nunes Muniz.
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento das partes interessadas que o
Exmº. Sr. Presidente da 3ª Câmara Cível Des. José Stélio Nunes Muniz,
exarou no rosto da Petição nº. 8826 de 14.05.2007 o seguinte despacho:
“ O PROCESSO EM REFERENCIA JÁ TRANSITOU EM JULGADO,
DEVOLVA-SE A PETIÇÃO À REQUERENTE. EM 06 DE SETEMBRO
DE 2007. DES. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.”
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de Setembro de 2007.
Adriana Queiroz Santos Costa
Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 016091/2007 – São Luís.
Agravantes: Manoel Alves da Cunha e João Luís Gonçalves Lima.
Advogado: Dr. Alberto Lurine Guimarães.
Agravados: Marcello Soares Santos, Júlio César Silveira Gonçalves, Marco Antônio Rocha Silva, Izac Muniz Matos, Celso de Jesus Moraes Alves, Sandro Luís Silva Saraiva e Marcos André
Gomes Veras.
Advogado: Dr. Jorge Viana.
Relatora: Desª Cleonice Silva Freire.
Vistos et coetera.
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo,
em que são partes os acima enunciados, interposto contra decisão do Juiz
de Direito da Terceira Vara da Fazenda Pública da Capital, que nos autos da
Ação de Mandado de Segurança, concedeu medida liminar e,
consequentemente, determinou ao Presidente da Comissão de Promoção
de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, a suspensão de
quaisquer atos de promoções relacionados ao Quadro de Oficiais Bombeiros Militares, até a finalização da execução promovida pelos impetrantes
nos autos da Ação Ordinária nº 9.444/01.
Irresignados os impetrados interpuseram o presente recurso alegando, em síntese, que a medida liminar foi concedida sem que estivesse
presente o requisito do fumus boni iuris, uma vez que o ato acoimado
ilegal e abusivo, que deu ensejo à ação mandamental, decorre do cumprimento de decisão judicial emanada da Primeira Vara Cível da Comarca da
Capital, que suspendeu, em sede de tutela antecipada, o cumprimento da
execução da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 9.444/
2001.
Sustentam que os agravados/impetrantes interpuseram o recurso
de agravo de instrumento onde foi concedida medida liminar suspendendo
a antecipação de tutela concedida nos autos da aludida ação ordinária, cujo
decisum acabou sendo reconsiderado pela própria relatora, restaurando,
6
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
assim, os efeitos da decisão proferida na Primeira Vara Cível da Comarca
da Capital.
Aduzem que o mandado de segurança impetrado pelos ora agravados tem por escopo atacar por via transversa essa decisão judicial que
reconsiderou o pedido de medida liminar antes concedido e, neste contexto, ressaltam que a teor do que dispõe a Súmula 267 do Supremo Tribunal
Federal, o mandamus não se presta para desconstituir decisão para qual
existe recurso próprio.
Asseveram, ainda, que a decisão agravada, da forma como foi
proferida, impede toda e qualquer promoção de militares até que se conclua a execução da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº
9.444/2001, inclusive daqueles que não fazem parte do litígio.
Pugnam, inicialmente, pela concessão de medida liminar para
atribuir o efeito suspensivo à decisão singular e, ao final, pelo provimento
deste agravo para cassar, em definitivo, a medida liminar concedida nos
autos do mandado de segurança impetrado pelos ora agravados.
Relatados. Decido.
Malgrado os fundamentos utilizados pelo magistrado singular na
decisão recorrida, quando afirma que o fumus boni iuris se revela da
circunstância de os ora agravados terem sido agraciados com provimento
jurisdicional transitado em julgado, devendo, por isso, resguardar-lhes o
direito à promoção e todos os seus consectários lógicos, o fato é que não
foi levada em conta na medida liminar concedida a minha decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 012937/2007.
Com efeito, naquela oportunidade tive o cuidado de cotejar os valores em confronto postos à minha apreciação. Para tanto, utilizei-me do
primado da proporcionalidade, na medida em que, de um lado, vindicavam os
ora agravados, a preservação da garantia da coisa julgada e do juiz natural, de
outro, os ora agravantes, que reclamavam a prevalência dos mandamentos
nucleares da efetividade jurisdicional e do devido processo legal.
Após uma análise percuciente dos autos, resolvi optar pela supremacia do devido processo legal, em detrimento à proteção à coisa julgada,
pois entendi que a sentença proferida pela Terceira Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, substituída pelo Acórdão nº 50.502/2004, não
poderia beneficiar e nem prejudicar terceiros, segundo a regra contida no
artigo 472 do Código de Processo Civil.
De outro modo, embora os ora agravados dispusessem de uma
sentença transitada em julgado, os efeitos desse decisum não alcançariam,
na espécie, os ora agravantes, posto que a coisa julgada que a qualifica
encontraria óbices nos limites subjetivos intrínsecos ao referido instituto.
Ao tratar desse dispositivo processual e dos limites subjetivos da
coisa julgada, a doutrina mais abalizada assim vem se posicionando in
verbis:
“...Assim, entende a doutrina que o terceiro não sofre a eficácia,
nem reflexo da coisa julgada.
Consoante se colhe da determinação legal supratranscrita, bem
assim dos escólios indicados, a coisa julgada se restringe às partes, jamais
podendo ser oposta a terceiros. Tal não significa que estes fiquem a salvo de
qualquer conseqüência da decisão, visto que os efeitos da sentença não se
limitam à coisa julgada. È que a sentença, mercê da natureza que apresenta,
produz na realidade alterações que não podem ser ignoradas por quem quer
que seja. A sentença, mesmo desprezada a sua estatalidade, continua sendo
um fato concreto, um acontecimento real, insuscetível de supressão. Nesse
sentido, pode produzir reflexos nos interesses, ainda de quem não tenha sido
parte na relação jurídico-processual que a determinou.
Frente ao terceiro, porém, a sentença opera como mero fato
jurídico, desvestida de seu império e sem a imutabilidade que caracteriza a
coisa julgada.” (In Contribuição à Teoria da Coisa Julgada, p. 41. Paulo
Roberto de Oliveira Lima, Editora Revista dos Tribunais).
Ora, não se pode negar, em princípio, a qualidade de terceiro dos
agravantes na ação a qual os agravados litigaram com o Estado do Maranhão,
uma vez que a sentença transitada em julgado, embora ainda não executada, já atinge reflexamente a esfera jurídica dos ora agravantes.
Assim, não vejo o fumus boni iuris alegado pelo magistrado, seja
porque a sua decisão não observou comando superior contrário ao decidido, emanado de Juiz do Tribunal, seja porque os efeitos da coisa julgada
invocados quando da concessão da medida liminar, encontram limites
D.O. PODER JUDICIÁRIO
subjetivos próprios que não podem ser desconsiderados, ressaindo como
certo o argumento de que o mandado de segurança impetrado teve por
escopo atacar por via transversa a minha decisão que reconsiderou o
pedido de medida liminar antes concedido aos ora agravados no agravo de
instrumento nº 012937/2007.
Em outro aspecto, não se pode olvidar também que a medida
liminar, da forma como foi concedida, engessa por completo o sistema de
promoção de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, na
medida em que determina a suspensão de quaisquer atos de promoção até
que seja finalizada a execução da sentença proferida nos autos da Ação
Ordinária nº 9.444/01 [grifei].
Assim, ante estes argumentos, defiro o pedido de suspensão da
medida liminar concedida nos autos do mandado de segurança impetrado
pelos ora agravados, até final julgamento deste agravo.
Por oportuno, comunique-se sobre o teor desta decisão aos Senhores Juízes da Primeira Vara Cível e Terceira Vara da Fazenda Pública,
ambos da Comarca de São Luís, responsáveis, respectivamente, pela Ação
Declaratória nº 9.278/2007 e Ação Ordinária com Preceito Cominatório
nº 9.444/2001, solicitando-se a este último que preste, no prazo legal, as
informações que entender pertinentes.
Oficie-se, igualmente, ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, quem, efetivamente, cumula a função de
Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais do Corpo de Bombeiros
Militar do Maranhão.
Intimem-se os agravados para que, no decêndio legal, respondam
aos termos do presente recurso.
Ultimadas tais providências, com ou sem as razões dos agravados,
remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual.
Estado do Maranhão, São Luís, 05 de setembro de 2007.
Desª Cleonice Silva Freire
Relatora
Coordenadoria Judiciária Criminal
PAUTA DE JULGAMENTO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL,
QUINTA-FEIRA, 20 DE SETEMBRO DE 2007, ÀS NOVE HORAS,
OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 005406 / 2006- IMPERATRIZ
RECORRENTE:
PATRÍCIO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO: DR. ARGENTINO PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRA. MÁRCIA HAYDÉE PORTO DE CARVALHO
RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
PROCURADOR:
DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES
FRANÇA
_____________________
02-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 009655 / 2007- MATINHA
RECORRENTE:
WATSON SERRA MOUSINHO
ADVOGADO: DR. ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR: DR. JOÃO JOSÉ E SILVA VERAS
RELATORA: DESA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
PROCURADORA:
DRA. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
_____________________
03-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 020149 / 2004- SÃO LUÍS
1º APELANTE:FÁBIO ROGÉRIO COSTA DOS SANTOS,
ADVOGADOS: DR. ENEÁS DE VILHENA FRAZÃO JÚNIOR, DR. JOSÉ
ENÉAS DE MIRANDA FRAZÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
7
2º APELANTE:RÔMULO RICARD FERRO SOUSA
ADVOGADO: DR. WILLIANS DOURADO COSTA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRA. MARIA DO SOCORRO ASSUNÇÃO GOMES
RELATORA: Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
PROCURADORA:
DRA. MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO
SERRA
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO
LUÍS 13 DE SETEMBRO DE 2007.
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
“ O prazo decadencial não diz respeito ao direito potestativo,
eventualmente objeto do mandamus. A decadência é do direito potestativo
de escolha do procedimento especial. O que se perde após o transcurso do
prazo de 120 dias, é apenas a opção de valer-se do procedimento magnânimo do mandado de segurança.”
Isto posto, pronuncio, de ofício , a decadência quanto a utilização
da via mandamental, sendo que, nos termos das normas cogentes expressadas no inciso IV, do artigo 295, do Código de Processo Civil c/c artigo
18, da Lei de nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, indefiro a inicial.
Publique-se.
Maranhão, São Luís, 27 de Agosto de 2007.
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas
Presidência do Tribunal de Justiça
ÓRGÃO : TRIBUNAL PLENO
-CLASSE:MANDADO
DE
SEGURANÇA- NÚMERO : 015289 – 2007 - ORIGEM : SÃO LUÍS IMPETRANTE: SR. NELSON SILVA AMARAL FILHO
ADVOGADOS : DRS. MÁRCIO ROGÉRIO PEREIRA FONSECA
SANTOS
IMPETRADO:SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO
MARANHÃO
AUTORIDADE : DR. LOURENÇO JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA
RELATORA:DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
- Interlocutória negativaExposição
Cuida-se de Mandado de Segurança de nº 15289/2007, impetrado
por Nelson Silva Amaral Filho, contra ato dito lesionador do direito
líquido e certo, praticado pelo insigne Secretário de Educação do Estado
do Maranhão.
Assevera o Impetrante, que faz jus a promoção, progressão e
titulação na sua carreira de magistério, sendo que, mesmo tendo vários
pedidos administrativos, até a presente data não obteve respostas, sendo
omissa a autoridade coatora.
Pugna pelo deferimento de liminar inaudita altera pars, para determinação de promoção e progressão e, ao final, pela concessão definitiva da segurança.
Trouxe à colação, além do instrumento procuratório, os documentos de fls. 13/33.
Autos conclusos em 24 de agosto do ano em curso.
É a exposição.
Da Incidência do Instituto da Decadência
Com efeito, registra o impetrante na inicial do mandamus, que
desde o advento da Lei de nº 7.885, de 23 de maio de 2003, possui o direito
a obtenção de sua promoção, tendo pleiteado tal direito em pleitos administrativos formalizados em 24 de janeiro de 2003 e 30 de janeiro de
2006, tendo referida legislação marcado prazo para a prática do seu ato de
promoção.
Ora, estabelece o artigo 18 da Lei nº 1533, de 31 de dezembro de
1951 que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se á decorridos 120(cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do
ato impugnado. No caso em exame, a ciência inequívoca do ato administrativa se deu na data da publicação do ato legislativo no Diário Oficial,
prazo a que o Impetrante passou a ter o seu direito postergado na via
administrativa, ou ainda, quando da formalização dos requerimentos administrativos, estando a ilegalidade por omissão latente a partir, igualmente, no dia 31 de janeiro de 2004.
Nesse naipe, considerando a data da impetração deste writ(14 de
agosto de 2007), inquestionável o decurso do prazo decadencial, implicando, via de conseqüência, a impossibilidade do Impetrante se valer dessa
prerrogativa processual.
Quanto aos efeitos do pronunciamento da decadência no mandado de segurança, com muita propriedade se manifesta o professor Fredie
Didier Jr, em sua obra Ações Constitucionais, Ed. Jus Podivm, pg.117,
assim exposta, ipsis verbis:
ATO N. º 1270/2007-TJ
O DECANO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE
Reintegrar a servidora MARIA DE JESUS ALVES COSTA no
cargo de Oficial de Justiça B – 3ª Entrância, da Comarca de Imperatriz,
tendo em vista Ação Ordinária de Reintegração de Cargo com pedido de
Tutela Antecipada n° 17226/2007, da 3ª Vara da Fazenda Pública da
Capital, protocolizado sob o n° 20566/2007-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de setembro de 2007.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO
Decano, no exercício da Presidência
ATO N.º 1306/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Tornar sem efeito o Ato n.º 1019/2007-TJ, datado de 26.07.2007,
que nomeou JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES SILVA FILHO, inscrição nº
000002914, para exercer o cargo de Analista Judiciário B – Analista de
Sistemas – Suporte e Redes do Tribunal de Justiça, tendo em vista o
estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007.
Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo
Presidente
ATO N.º 1307/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Tornar sem efeito o Ato n.º 1096/2007-TJ, datado de 26.07.2007,
que nomeou RODRIGO LUIS RIBEIRO DE ARAUJO, inscrição nº
000000440, para exercer o cargo de Técnico Judiciário B da Comarca de São
Luis, tendo em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007.
Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo
Presidente
ATO N.º 1308/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Tornar sem efeito o Ato n.º 1094/2007-TJ, datado de 26.07.2007,
que nomeou CARLOS EDUARDO ESTRELA FERNANDES, inscrição
nº000002080, para exercer o cargo de Técnico Judiciário B da Comarca
de São Luis, tendo em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.°
6.107/94.
8
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007.
Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo
Presidente
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA’’ DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007.
Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo
Presidente
ATO N.º 1309/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Tornar sem efeito o Ato n.º 1085/2007-TJ, datado de 26.07.2007,
que nomeou FREDERICO CARNEIRO FONTELES, inscrição nº 213643696,
para exercer o cargo de Técnico Judiciário B da Comarca de São Luís, tendo
em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA’’ DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007.
Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo
Presidente
ATO N.º 1314/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Tornar sem efeito o Ato n.º 1005/2007-TJ, datado de 26.07.2007,
que nomeou LEONARDO ALEXANDRE MARTINS DA COSTA, inscrição nº 512312265, para exercer o cargo de Analista Judiciário A da
Comarca de São Luís, tendo em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da
Lei n.° 6.107/94.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA’’ DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007.
Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo
Presidente
ATO N.º 1310/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Tornar sem efeito o Ato n.º 1070/2007-TJ, datado de 26.07.2007,
que nomeou ROBERTA DE SOUSA WERNZ, inscrição nº 000007410,
para exercer o cargo de Técnico Judiciário B do Tribunal de Justiça, tendo
em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA’’ DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007.
Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo
Presidente
ATO N.º 1311/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Tornar sem efeito o Ato n.º 1069/2007-TJ, datado de 26.07.2007,
que nomeou LEANDRO GONÇALVES PAIVA CAMPOS, inscrição nº
215527265, para exercer o cargo de Técnico Judiciário B do Tribunal de
Justiça, tendo em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA’’ DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007.
Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo
Presidente
ATO N.º 1312/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Tornar sem efeito o Ato n.º 1029/2007-TJ, datado de 26.07.2007,
que nomeou MARCELO HENRIQUE BANDEIRA COSTA DE
ALENCAR, inscrição nº 513207737, para exercer o cargo de Analista
Judiciário B – Engenheiro Civil do Tribunal de Justiça, tendo em vista o
estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA’’ DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007.
Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo
Presidente
ATO N.º 1313/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Tornar sem efeito o Ato n.º 1018/2007-TJ, datado de 26.07.2007,
que nomeou LÍDIA SERPA BARBOSA, inscrição nº 510276159, para
exercer o cargo de Analista Judiciário B – Analista de Sistemas – Suporte
e Redes do Tribunal de Justiça, tendo em vista o estabelecido no § 6° do
art. 17, da Lei n.° 6.107/94.
ATO N.º 1315/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Tornar sem efeito o Ato n.º 1001/2007-TJ, datado de 26.07.2007,
que nomeou KÁTIA CILENE SILVA DE LIMA, inscrição nº 511062732,
para exercer o cargo de Analista Judiciário A da Comarca de São Luís,
tendo em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA’’ DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007.
Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo
Presidente
ATO N.º 1316/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Tornar sem efeito o Ato n.º 1095/2007-TJ, datado de 26.07.2007,
que nomeou MARCELO HENRIQUE LESSA LIMA, inscrição nº 00001575,
para exercer o cargo de Técnico Judiciário B da Comarca de São Luís, tendo
em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA’’ DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007.
Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo
Presidente
ATO N.º 1317/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Tornar sem efeito o Ato n.º 1106/2007-TJ, datado de 26.07.2007,
que nomeou BERGSON DOS SANTOS PINHEIRO, inscrição nº
000003506, para exercer o cargo de Comissário de Menores da Comarca
de São Luís, tendo em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.°
6.107/94.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA’’ DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007.
Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo
Presidente
ATO N.º 1318/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Tornar sem efeito o Ato n.º 980/2007-TJ, datado de 26.07.2007,
que nomeou RODRIGO FONTOURA FIORAVANTE, inscrição nº
000000895, para exercer o cargo de Analista Judiciário A do Tribunal de
Justiça, tendo em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
9
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA’’ DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007.
Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo
Presidente
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA’’ DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007.
Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo
Presidente
ATO N.º 1319/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Tornar sem efeito o Ato n.º 1048/2007-TJ, datado de 26.07.2007,
que nomeou ALBERTO TADÃO ARIMORI, inscrição nº 212446319,
para exercer o cargo de Técnico Judiciário A – Técnico em Informática Software do Tribunal de Justiça, tendo em vista o estabelecido no § 6° do
art. 17, da Lei n.° 6.107/94.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA’’ DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007.
Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo
Presidente
ATO N.º 1324/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Tornar sem efeito o Ato n.º 895/2007-TJ, datado de 13.06.2007,
que nomeou RAPHAEL ARAÚJO MELO, inscrição nº 000025751, para
exercer o cargo de Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça, tendo em vista
o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA’’ DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007.
Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo
Presidente
ATO N.º 1320/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Tornar sem efeito o Ato n.º 995/2007-TJ, datado de 26.07.2007,
que nomeou GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS, inscrição nº510086665,
para exercer o cargo de Analista Judiciário A do Tribunal de Justiça, tendo
em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA’’ DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007.
Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo
Presidente
ATO N.º 1321/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Tornar sem efeito o Ato n.º 972/2007-TJ, datado de 26.07.2007,
que nomeou FRANCISCO SEBASTIÃO COUTINHO ESCÓRCIO, inscrição
nº 513882291, para exercer o cargo de Analista Judiciário A do Tribunal de
Justiça, tendo em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA’’ DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007.
Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo
Presidente
ATO N.º 1322/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Tornar sem efeito o Ato n.º 1015/2007-TJ, datado de 26.07.2007,
que nomeou MARLIO JOSÉ DOS SANTOS LIMA, inscrição nº
510210925, para exercer o cargo de Analista Judiciário B – Analista de
Sistemas – Desenvolvimento do Tribunal de Justiça, tendo em vista o
estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA’’ DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007.
Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo
Presidente
ATO N.º 1323/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Tornar sem efeito o Ato n.º 2012/2006-TJ, datado de 17.04.2006,
que nomeou ERONILSON ALVES MUNIZ, inscrição nº 216771708, para
exercer o cargo de Técnico Judiciário B da Comarca de Zé Doca, tendo em
vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94.
ATO N.º 1325/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Tornar sem efeito o Ato n.º 1007/2007-TJ, datado de 26.07.2007,
que nomeou JOSÉ SILVA SOBRAL NETO, inscrição nº 512289601, para
exercer o cargo de Analista Judiciário A da Comarca de São Luís, tendo em
vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA’’ DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007.
Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo
Presidente
ATO N.º 1326/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Tornar sem efeito o Ato n.º 1008/2007-TJ, datado de 26.07.2007,
que nomeou ANDRESSA OLIVEIRA CAMPOS, inscrição nº 510747919,
para exercer o cargo de Analista Judiciário A da Comarca de São Luís,
tendo em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA’’ DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007.
Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo
Presidente
ATO N.º 1327/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Tornar sem efeito o Ato n.º 1036/2007-TJ, datado de 26.07.2007,
que nomeou LUANA ANTONIA FURTADO DA SILVA, inscrição nº
510836632, para exercer o cargo de Analista Judiciário C – Assistente
Social da Comarca de São Luís, tendo em vista o estabelecido no § 6° do
art. 17, da Lei n.° 6.107/94.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA’’ DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007.
Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo
Presidente
ATO N.º 1328/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Tornar sem efeito o Ato n.º 1046/2007-TJ, datado de 26.07.2007,
que nomeou WELLINGTON DA SILVA MORAES, inscrição nº
213044385, para exercer o cargo de Técnico Judiciário A – Técnico em
Informática – Hardware do Tribunal de Justiça, tendo em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94.
10
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA’’ DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007.
Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo
Presidente
ATO N.º 1329/2007-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Tornar sem efeito o Ato n.º 1091/2007-TJ, datado de 26.07.2007,
que nomeou WALMIR SOARES CORTEZ FILHO, inscrição nº 216665569,
para exercer o cargo de Técnico Judiciário B da Comarca de São Luís,
tendo em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA’’ DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007.
Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo
Presidente
ATO N° 1341/2007-TJ.
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar CLAÚDIA GOMES SALDANHA do cargo em comissão de Assessor Especial de Comunicação, Símbolo DAS-1.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
PORTARIA N° 2660/2007-TJ.
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91,
RESOLVE
Conceder a LÚCIA DE FÁTIMA SILVA QUADROS, Juíza de
Direito da Comarca de Cururupu, 90 (noventa) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 02.07.2007 a 29.09.2007, tendo em vista
solicitação protocolizada sob o n.º 16665/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILACQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
PORTARIA N° 2684/2007-TJ.
O DECANO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no exercício da Vice-Presidência, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 119, da Lei Complementar n°
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a REJANE HILUY CASTELO BRANCO TESTI, Técnico Judiciário B, matrícula n° 104653, ora exercendo o cargo em comissão de Oficial de Gabinete da Presidência, 120 (cento e vinte) dias de
licença-gestante, no período de 24.08.2007 a 21.12.2007, tendo em vista
solicitação protocolizada sob o n° 21869/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de setembro de 2007.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Decano, no exercício da Vice-Presidência
PORTARIA N° 2685/2007-TJ.
O DECANO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no exercício da Vice-Presidência, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 119, da Lei Complementar
n° 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLVE
Conceder a SORAYA CYBELLE LUSTOSA DE SOUSA, Analista Judiciário A, matrícula n° 100453, lotada no Fórum da Comarca de
Bacabal, 120 (cento e vinte) dias de licença-gestante, no período de
19.07.2007 a 15.11.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o
n° 21604/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de setembro de 2007.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Decano, no exercício da Vice-Presidência
PORTARIA N.º 2686/2007-TJ.
O DECANO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no exercício da Vice-Presidência, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, § 1°, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar nº 068, de
23.12.2003,
R E S O L V E:
Conceder a JULIO D’OLIVEIRA JUNQUEIRA AYRES JÚNIOR,
Técnico Judiciário B, matrícula n.º 107649, lotado na Coordenadoria do
Arquivo e Documentos Históricos, 05 (cinco) dias de licença paternidade,
no período de 31.07.2007 a 04.08.2007, tendo em vista solicitação
protocolizada sob o n.º 22299/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de setembro 2007.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Decano, no exercício da Vice-Presidência
PORTARIA N.º 2687/2007-TJ.
O DECANO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no exercício da Vice-Presidência, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, § 1°, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar nº 068, de
23.12.2003,
R E S O L V E:
Conceder a JOSE DE RIBAMAR PENHA ARAÚJO, Motorista,
matrícula n.º 101816, lotado na 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital, 05 (cinco) dias de licença paternidade, no período de 27.08.2007 a
31.08.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 22221/
2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de setembro 2007.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Decano, no exercício da Vice-Presidência
PORTARIA N.º 2688/2007-TJ
O DECANO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no exercício da Vice-Presidência, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, § 1°, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar nº 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a JAMES DEAN CARLOS PAZ CAVALCANTE, Auxiliar Judiciário, matrícula n° 1503812, lotado na Comarca de Presidente
Dutra, 120 (cento e vinte) dias de licença para tratamento de saúde, no
período de 02.07.2007 a 29.10.2007, tendo em vista solicitação
protocolizada sob o n° 21789/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de setembro de 2007.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Decano, no exercício da Vice-Presidência
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA N° 2689/2007-TJ.
O DECANO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no exercício da Vice-Presidência, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 119, da Lei Complementar n°
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a IRENE AZEVEDO SILVA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n° 002204, lotada na Coordenadoria de Recursos
Constitucionais, 05 (cinco) dias de licença por motivo de doença em
pessoa da família, no período de 27.08.2007 a 31.08.2007, tendo em
vista solicitação protocolizada sob o n° 22450/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de setembro de 2007.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Decano, no exercício da Vice-Presidência
PORTARIA N° 2690/2007-TJ
O DECANO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no exercício da Vice-Presidência, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 147 da Lei n.º 6.107/94,
combinado com o artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a
redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a PAULA CRISTINA RODRIGUES SANTOS, Oficial
de Justiça, matrícula n° 070144, lotada na 1ª Vara da Comarca de ItapecuruMirim, licença-prêmio por assiduidade, referente ao 1º qüinqüênio, bem
como o gozo de 60 (sessenta) dias do referido qüinqüênio, no período de
01.10.2007 a 29.11.2007, tendo em vista solicitação constante do Processo n° 21067/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de setembro de 2007.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Decano, no exercício da Vice-Presidência
PORTARIA N.º 2704/2007-TJ
O DECANO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no exercício da Vice-Presidência, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, § 1°, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar nº 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a AZENATE DE OLIVEIRA SOUSA, Técnico Judiciário B, matrícula n° 105056, lotada na 3ª Vara Cível da Capital, 60 (sessenta) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 20.08.2007 a
18.10.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 22087/
2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de setembro de 2007.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
Decano, no exercício da Vice-Presidência
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DOS EXCEDENTES DO CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº 001/2004 ETAPA I E ETAPA II – NÍVEL
SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL DO PODER JUDICIÁRIO
– CONVOCAÇÃO Nº 49
A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no
uso de suas atribuições e,
Considerando o que estabelece o art. 38 do regulamento do concurso para provimento de cargos do Poder Judiciário, aprovado pela Resolução 007/2004,
Considerando o resultado final do concurso público, conforme
Resolução 021/2005, publicada no Diário da Justiça no dia 24/11/2005,
Convoca os candidatos aprovados no concurso público para o
cargo de nível superior, médio e fundamental do Poder Judiciário, Edital
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
11
001/2004, etapas I e II, na forma do anexo I, parte integrante e inseparável
deste Edital.
Os candidatos convocados deverão comparecer junto à
Coordenadoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, na Praça
Pedro II, s/n, Centro, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, no prazo de
30 (trinta) dias após a publicação do ato de nomeação no Diário da Justiça
do Estado do Maranhão, no horário das 08:00 às 18:00 h, conforme item
8.4 do Edital acima citado, munidos de todos os documentos constantes
no item 8.5 do mesmo.
Os candidatos deverão apresentar os exames médicos para avaliação de aptidão física e mental, que constam no Site do Tribunal de
Justiça, no endereço http://www.tj.ma.gov.br/site/conteudo/upload/
9037/20070416_exames.doc, perante a junta médica deste Tribunal de
Justiça, que poderá requisitar novos exames conforme art. 40 da Resolução 007/2004.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidente
ANEXO I
RELAÇÃO DE NOMEAÇÕES DOS EXCEDENTES DO ESTADO DO
MARANHÃO
1016 – ANALISTA JUDICIÁRIO A
8005 – Tribunal de Justiça
Classificação Nome do Candidato
Inscrição
00102
CÍNTIA DE LOURDES LOBATO FRANÇA
DIAS
513470357
00103
JOAQUIM GONZAGA DE ARAÚJO NETO 510277193
00104
HELOISA HELENA RAMOS GONÇALVES 510496716
9010 – São Luís – 4ª Entrância
Classificação Nome do Candidato
00107
CHRISTIANE REGINA SILVA MEDEIROS
00108
JOSE VINICIUS BARROSO RAMOS
00109
MAURO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS
00110
NASIO CLEY ARAUJO BARROS
Inscrição
510678776
511450679
510895428
000003992
1033 – ANALISTA JUDICIÁRIO B – ANALISTA DE
SISTEMAS - DESENVOLVIMENTO
8005 – Tribunal de Justiça
Classificação Nome do Candidato
00018
CARLOS HENRIQUE SANTOS SILVA
Inscrição
514027504
1047 – ANALISTA JUDICIÁRIO B – ANALISTA DE
SISTEMAS – SUPORTE E REDES
8005 – Tribunal de Justiça
Classificação Nome do Candidato
00013
JONAS JÚLIO FERREIRA FRANÇA
00014
MARCELO NUNES MENDONÇA
Inscrição
513689974
510272130
1167 – ANALISTA JUDICIÁRIO C – ASSISTENTE SOCIAL
9010- São Luís – 4ª entrância
Classificação Nome do Candidato
00012
ROSIANE BRAGA MAIA
Inscrição
000000567
2052- TÉCNICO JUDICIÁRIO A – TÉCNICO EM
INFORMÁTICA - HARDWARE
8005– Tribunal de Justiça
12
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
Classificação Nome do Candidato
00013
JACKSON SILVA FERREIRA
Inscrição
216148641
2066 – TÉCNICO JUDICIÁRIO A - TÉCNICO EM
INFORMÁTICA - SOFTWARE
8005 – Tribunal de Justiça
Classificação Nome do Candidato
00018
DIEGO RABELO MACIEL
Inscrição
000007044
2097 – TÉCNICO JUDICIÁRIO B
8005 – Tribunal de Justiça
Classificação Nome do Candidato
Inscrição
00225
ANA CLÁUDIA ALCOBACAS DE MOURA 000006964
00226
ANA FERNANDA DE SOUSA DO ESPÍRITO
SANTO
000013686
9010 – São Luis – 4ª Entrância
Classificação Nome do Candidato
00267
MARCIA FERNANDA CASTRO ROCHA
00268
ELZIMAR DE ARAÚJO LEITE
00269
CIANE SILVA COSTA
00270
NIKASSIA ALVES FURTADO PINHEIRO
SILVA
00271
LINDIANE MARTINS SILVA
000009991
000011221
9319 – Colinas – 2ª Entrância
Classificação Nome do Candidato
00005
HELENILDE PEREIRA DE OLIVEIRA
Inscrição
000023926
9830 – São José de Ribamar - 3ª Entrância
Classificação Nome do Candidato
00009
FERNANDO HENRIQUE LIMA MORAES
Inscrição
216379711
Inscrição
000006791
212761134
000001284
2018 – COMISSÁRIO DE MENORES
9010- São Luís – 4ª Entrância
Classificação Nome do Candidato
00042
HALEX ALEXANDRE CORRÊA COSTA
Inscrição
212200695
3010 – AUXILIAR JUDICIÁRIO
8005 – Tribunal de Justiça
Classificação Nome do Candidato
00180
TAIONE BATISTA SILVA LIMA
Inscrição
570147115
9010 – São Luís – 4ª Entrância
Classificação Nome do Candidato
00176
FRANCISCA MARIA DE SOUSA SANTOS
Inscrição
000073570
9830 – São José de Ribamar – 3ª Entrância
Classificação Nome do Candidato
0007
JOSÉLIA DE CASTRO MACIEL CUNHA
0008
FRANCIMAR SALES FERREIRA
Inscrição
000052221
000065333
ATO N.º 1357/2007-TJ.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear os aprovados no concurso público para os cargos do
quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão abaixo
relacionados, nos termos dos artigos 96, I, letra “e” da Constituição
Federal, 76, inciso IV, letra “b” da Constituição Estadual, 137 da Lei
Complementar nº 014/91, 25, XXXV, do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça do Maranhão.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
· CÍNTIA DE LOURDES LOBATO FRANÇA DIAS, inscrição nº
513470357, Analista Judicário A – Tribunal de Justiça
· JOAQUIM GONZAGA DE ARAÚJO NETO, inscrição nº 510277193,
Analista Judicário A – Tribunal de Justiça
· HELOISA HELENA RAMOS GONÇALVES, inscrição nº 510496716,
Analista Judicário A – Tribunal de Justiça
· CHRISTIANE REGINA SILVA MEDEIROS, inscrição nº
510678776, Analista Judicário A – São Luís
· JOSE VINICIUS BARROSO RAMOS, inscrição nº 511450679, Analista
Judicário A – São Luís
· MAURO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS, inscrição nº 510895428,
Analista Judicário A – São Luís
· NASIO CLEY ARAUJO BARROS, inscrição nº 000003992, Analista
Judicário A – São Luís
· CARLOS HENRIQUE SANTOS SILVA, inscrição nº 514027504, Analista Judiciário B – Analista de Sistemas – Desenvolvimento – Tribunal de
Justiça
· JONAS JÚLIO FERREIRA FRANÇA, inscrição nº 513689974, Analista
Judiciário B – Analista de Sistemas – Suporte e Redes – Tribunal de Justiça
· MARCELO NUNES MENDONÇA, inscrição nº 510272130, Analista
Judiciário B – Analista de Sistemas – suporte e Redes – Tribunal de Justiça
· ROSIANE BRAGA MAIA, inscrição nº 000000567, Analista Judiciário
C – Assitente Social – São Luís
· JACKSON SILVA FERREIRA, inscrição nº 216148641, Técnico Judiciário A – Técnico em Informática – Hardware – Tribunal de Justiça
· DIEGO RABELO MACIEL, inscrição nº 000007044, Técnico Judiciário A – Técnico em Informática – Software – Tribunal de Justiça
· ANA CLÁUDIA ALCOBACAS DE MOURA, inscrição nº 000006964,
Técnico Judiciário B – Tribunal de Justiça
· ANA FERNANDA DE SOUSA DO ESPÍRITO SANTO, inscrição nº
000013686, Técnico Judiciário B – Tribunal de Justiça
· MARCIA FERNANDA CASTRO ROCHA, inscrição nº 000006791,
Técnico Judiciário B – São Luís
· ELZIMAR DE ARAÚJO LEITE, inscrição nº 212761134, Técnico
Judiciário B – São Luís
· CIANE SILVA COSTA, inscrição nº 000001284, Técnico Judiciário B – São Luís
· NIKASSIA ALVES FURTADO PINHEIRO SILVA, inscrição nº
000009991, Técnico Judiciário B – São Luís
· LINDIANE MARTINS SILVA, inscrição nº 000011221, Técnico Judiciário B – São Luís
·
HELENILDE PEREIRA DE OLIVEIRA, inscrição nº 000023926,
Técnico Judiciário B – Colinas
· FERNANDO HENRIQUE LIMA MORAES, inscrição nº 216379711,
Técnico Judiciário B – São José de Ribamar
· HALEX ALEXANDRE CORRÊA COSTA, inscrição nº 212200695,
Comissário de Menores – São Luis
· TAIONE BATISTA SILVA LIMA, inscrição nº 570147115, Auxiliar
Judiciário – Tribunal de Justiça
· FRANCISCA MARIA DE SOUSA SANTOS, inscrição nº 000073570,
Auxiliar Judiciário – São Luís
· JOSÉLIA DE CASTRO MACIEL CUNHA, inscrição nº 000052221,
Auxiliar Judiciário – São José de Ribamar
· FRANCIMAR SALES FERREIRA, inscrição nº 000065333, Auxiliar
Judiciário – São José de Ribamar
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidente
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS EXCEDENTES
DO CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº 002/2004 – CARGO DE
OFICIAL DE JUSTIÇA – CONVOCAÇÃO nº 50
A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no
uso de suas atribuições e,
Considerando o que estabelece o art. 38 do regulamento do concurso para provimento de cargos do Poder Judiciário, aprovado pela Resolução 007/2004,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
Considerando o resultado final do concurso público, conforme
Resolução 026/2005, publicada no Diário da Justiça no dia 26/12/2005, e
item 1.3.3 do Edital 002/2004,
Convoca os candidatos aprovados no concurso público para o
cargo de Oficial de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Maranhão
dos quadros do Tribunal de Justiça e da Justiça de 1º grau, objeto do
Edital 002/2004, na forma do anexo I, parte integrante e inseparável
deste Edital.
Os candidatos convocados deverão comparecer junto à
Coordenadoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, na Praça
Pedro II, s/n, Centro, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, no prazo de
30 (trinta) dias após a publicação do ato de nomeação no Diário da Justiça
do Estado do Maranhão, no horário das 08:00 às 18:00 h, conforme item
8.4 do Edital acima citado, munidos de todos os documentos constantes
no item 8.5 do mesmo.
Os candidatos deverão apresentar os exames médicos para avaliação de aptidão física e mental, que constam no Site do Tribunal de
Justiça, no endereço http://www.tj.ma.gov.br/site/conteudo/upload/
9037/20070416_exames.doc, perante a junta médica deste Tribunal de
Justiça, que poderá requisitar novos exames conforme art. 40 da Resolução 007/2004.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de setembro de 2007.
Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo
Presidente
ANEXO I
RELAÇÃO DE NOMEAÇÕES DOS EXCEDENTES PARA CARGO
DE OFICIAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
13
Secretaria do Tribunal de Justiça
APOSTILA
GEISA COELHO, Oficiala de Justiça D – 1ª Entrância, matrícula n°
075176, lotada na Comarca de São Raimundo das Mangabeiras, passou a
assinar-se GEISA COELHO ARAGÃO, conforme consta da cédula de
Identidade n° 028928212005-4, tendo em vista solicitação protocolizada
sob o n° 22661/2007-TJ.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2699/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a ARYADNA OLIVEIRA DA SILVA, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 102616, lotada na Coordenadoria de Finanças, o gozo
de 09 (nove) dias de férias restantes do exercício de 2007, no período de
10.09.2007 a 18.09.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o
n.º 22930/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 10 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
9830 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR – 3ª ENTRÂNCIA
Classificação
Nome do Candidato
Inscrição
00005
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS 000025955
9305 – COELHO NETO – 2ª ENTRÂNCIA
Classificação
00003
00005
Nome do Candidato
MARTHA DAYANNE ALMEIDA
DE MORAIS
FRANCIDILSON SILVA OLIVEIRA
Inscrição
000025856
000032946
ATO N.º 1362/2007-TJ.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear os aprovados no concurso público para os cargos do
quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão abaixo
relacionados, nos termos dos artigos 96, I, letra “e” da Constituição
Federal, 76, inciso IV, letra “b” da Constituição Estadual, 137 da Lei
Complementar nº 014/91, 25, XXXV, do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça do Maranhão.
· JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS, inscrição nº
000025955, Oficial de Justiça - São José de Ribamar
· MARTHA DAYANNE ALMEIDA DE MORAIS, inscrição nº
000025856, Oficial de Justiça – Coelho Neto.
· FRANCIDILSON SILVA OLIVEIRA, inscrição nº 510496716,
Oficial de Justiça – Coelho Neto.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de setembro de 2007.
Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo
Presidente
PORTARIA N.º 2698/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a AMENIR DINIZ NAHUM, Assistente Técnico, matrícula n.º 003574, lotada na Diretoria Judiciária, 30 (trinta) dias de férias
relativas ao exercício de 2007, no período de 02.01.2008 a 31.01.2008,
tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 22988/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 10 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 2679/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a MARIZE DO PERPETUO SOCORRO CARVALHO
DE ASSUNÇÃO E SILVA, Assessora do Secretário Geral do Tribunal
Pleno, matrícula n.º 003103, lotada na Secretaria do Plenário, o gozo 30
(trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2006, no período de
08.10.2007 a 06.11.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o
n.º 22640/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 06 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
14
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA N.º 2678/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, do servidor JOSÉ SOARES CUTRIM, Chefe da Divisão de Fiscalização do FERJ,
matrícula n.º 124297, concedidas através da Portaria n.º 2025/2007-TJ,
datada de 23.07.2007, no período de 05.09.2007 a 04.10.2007, para data
oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 22726/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 06 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA Nº 1404/2007 – CGJ DE 11 DE SETEMBRO DE 2007.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
no uso de suas atribuições legais, etc.
RESOLVE
Designar o Senhor ARMANDO LISBOA SODRÉ para exercer o
cargo de Secretário Judicial Substituto da 2ª Vara da Comarca de São José
de Ribamar/MA.
Dê-se Ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se
GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, São Luís, em 11 de setembro de 2007.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Corregedor-Geral da Justiça
PORTARIA N.º 2677/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º
014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, do
servidor MARCOS ANTONIO AMARAL AZEVEDO, Assessor Jurídico
de Desembargador, matrícula n.º 040659, lotado no Gabinete da Exma.
Sra. Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, concedidas através da Portaria n.º 1490/2007-TJ, datada de 12.06.2007, no período de 02.07.2007 a
31.07.2007, para o período de 01.10.2007 a 30.10.2007, tendo em vista
solicitação protocolizada sob o n.º 22709/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 06 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
1ª VARA CÍVEL
PORTARIA N° 2703/2007-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em
conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei
Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n°
068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a INARA DE FREITAS JINKINGS, Chefe da Divisão
de Acervo da Biblioteca, matrícula n° 127647, 15 (quinze) dias de licença
para tratamento de saúde, no período de 21.08.2007 a 04.09.2007, tendo
em vista solicitação protocolizada sob o n° 22561/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 11 de setembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMERCIO
PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO AUXILIAR
DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. SEBASTIÃO JOAQUIM
LIMA BONFIM – ESCRIVÃ: DRª. LAURA RABÊLO.
1. Proc. 17407/2001 – Reg. 500/01 – Ação de Indenização – Autor:
VALDELINA DOS SANTOS GARCIA e outros. (Advs. Carlos Roberto
Feitosa Costa e outros ) – Réu: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA S/A (Advs: Oséas de Souza Martins Filho e outros). Interveniente:
BRADESCO SEGUROS S.A (Advs. Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e
outros) Despacho de fls. 559: R. Hoje. Defiro o pleito. Proceda-se a
senhora escrivã a dilação do prazo. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 10
de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de
Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
SENTENÇAS.
2. Proc. 21970/1996 – Reg. 158/98 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: ALVEMA ALCANTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA.
(Advs. Gutemberg Braga; Ítalo Fábio de Azevedo e outros) – Réu: EXPRESSO BOIADEIRO GOIANO BACABAL . (Advs. Pedro Américo Dias
Vieira e outros ) Sentença de fls. 573/575: “(conclusão). Ex positis,
julgo improcedentes os embargos de declaração para manter in totum a
decisão embargada. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.. São Luís, 28 de agosto de 2007. a) –
Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª
Vara Cível.
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
3. Proc. 10187/2001 – Reg. 647/05 – Ação de Indenização – Autor:
MARCIA CRISTINA LIRA CHÉRIA. (Advs. José Ribamar Serra e outros) – Réu: VIAÇÃO NORTE BRASILERO LTDA. (Advs. Pollyana
Maria Vaz Gama; Eline Aguiar da Costa) Sentença de fls. 530: “HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado à fl. 528/529, nos termos
do art. 269, III do CPC. A extinção dos autos fica condicionada ao cumprimento integral do presente acordo. Após, arquivem-se dando baixa na
distribuição. P.R.I. São Luís, 10 de setembro de 2007. a) – Sebastião
Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
PORTARIA Nº 1403/2007 – CGJ DE 11 DE SETEMBRO DE 2007
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
no uso de suas atribuições legais, etc.
RESOLVE
Designar a Senhora MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA
para exercer o cargo de Secretária Judicial Substituta Permanente da
Comarca de Porto Franco/MA.
Dê-se Ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se
GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, São Luís, em 11 de setembro de 2007.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Corregedor-Geral da Justiça
4. Proc. 12760/2002 – Reg. 347/02 – Ação Ordinária – Autor: ALFA
ENGENHARIA LTDA. (Advs. José Caldas Góis e outros) – Réu: BIC –
BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A. Sentença de fls. 172/
180: (conclusão): “Diante ao exposto, e o que mais dos autos consta,
adotando regra dos artigos 285 e 319, ambos do Código de Processo Civil,
declaro revel o BIC - BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A, admitindo-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor ALFA ENGENHARIA LTDA. na inicial e, em assim decidindo, JULGAR PROCEDENTE o pedido de CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, nos precisos termos da
postulação inicial, condenando o Promovido ao pagamento no importe
de 30 (trinta) vezes o valor somado das duplicatas indevidamente protes-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
15
tadas, que alcança o patamar de R$ 4.717,61 (quatro mil, setecentos reais
e sessenta e um centavos), totalizando a condenação em R$ 141.528,30
(cento e quarenta e um mil, quinhentos e vinte e oito reais e trinta
centavos), com à incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao
mês e à correção monetária a partir da época do fato (04.04.2002), tudo
até o efetivo pagamento da obrigação decorrente da sentença. Condeno,
finalmente, a Instituição Financeira Requerida no pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10%
sobre o valor da condenação. Reitere o Oficio de n° 83/LR-2007. Transitada esta em julgado, intime-se o autor a dizer em 05 (cinco) dias. Custas
na forma da lei. P.R.I. Cumpra-se. São Luís, 05 de setembro de 2007. a) –
Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª
Vara Cível”.
Nogueira Corrêa Ferreira, Antônio de Pádua Cortez Moreira Júnior. Conclusão de sentença de fls. 311/323: “...ISTO POSTO, e considerando mais
o que nos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução e CONDENO, com fulcro no art. 652 do CPC, a executada METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
a pagar à exequente a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos
de correção monetária e juros de mora, a título de prêmio constante em
contrato de seguro de vida. Condeno, ainda, a executada ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da execução. Transitando esta decisão em julgado,
dê-se baixa, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Luís (MA), 05 de setembro de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio
Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
5. Proc. 14493/2007 – Reg. 475/07 – Ação Ordinária – Autor:
KATHERINY DIAS CARNEIRO FREIRE. (Advs. Augusto Afonso
Barbalho Duque Bacelar) – Réu: FUNDAÇÃO SOUSANDRADE DE
APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA. Sentença de fls. 100/
107: “Diante ao exposto, e o que mais dos autos consta, adotando regra
dos artigos 285 e 319, ambos do código do Processo Civil, declaro revel a
Promovida FUNDAÇÃO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA, admitindo-se como verdadeiros os fatos
alegados pela autora KATHERINY DIAS CARNEIRO FREIRE, na inicial e, em assim decidindo, julgar procedente o pedido, nos precisos termos
da postulação inicial, condenando a promovida a reclassificar e contratar
a autora, com data retroativa à data da contratação dos demais candidatos
classificados, bem como ao pagamento de 20 (vinte) salários mínimos, ou
seja R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais) a titulo de indenização, bem
como o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes
fixados no percentual de 20% sobre o valor da causa. Transitado esta em
julgado, intime-se o autor para dizer em 05 (cinco) dias. Custas na forma
da lei. PRI. São Luís, 10 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim
Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
INTIMAÇÃO DA PARTE VIA ADVOGADO
PROC. Nº 11424/2004. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER E CANCELAMENTO DE PROTESTO. AUTOR: BRECIL
BANDEIRANTE REP. ENG. COM. IND. S/A. ADVOGADO: Stênio
Gonçalves Silva. RÉ: CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS
LTDA. ADVOGADA: Fernanda Fritsch de Oliveira, Glycia de Almeida
Martins Raposo, Fabrizio Guinzani, Fernanda Fritsch de Oliveira Rupp.
Sentença de fls. 278/279: “...Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no art. 269, III do CPC, o
acordo extrajudicial, constante nas fls. 271/273, formulado pelas partes BRECIL BANDEIRANTE REP. ENG. COM. IND. S/A e
CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA., nos presentes
autos de Ação de Obrigação de Fazer. Em consequência da presente
decisão e comprovado o cumprimento da avença nos termos da pela de
fls. 271/273, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, tudo
com amparo no sobredito dispositivo legal. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pelo Cartório, arquivem-se os autos com
baixa junto à distribuição. Eventuais custas finais do processo serão
arcadas pela ré, conforme acordado. Com a presente homologação,
resolvem-se todos os processos apensos, além dos recursos pendentes
e julgados. Desistiu-se, inclusive, do prosseguimento da Apelação interposta no processo em apenso, qual seja na Ação Cautelar de n°.
29992005. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 04
de setembro de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de
Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
6. Proc. 14058/2007– Reg. 457/07 – Ação de Indenização – Autor:
WILLIAM CUNHA SILVA. (Advs. Manoel Moraes Filho) – Réu: ENEIDA
SANTOS DE ALENCAR. (Advs. George Hamilton Costa Martins e outro) Falar sobre a contestação e documentos de fls. 60/80.
REPUBLICAÇÃO DE SENTENÇA.
7. Proc. 21941/1996 – Reg. 221/93 – Ação de Embargos à Execução –
Autor: ALVEMA-ALCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA.
(Advs. Gutemberg Braga; Ítalo Fábio de Azevedo e outros) – Réu: JOSÉ
NEWTON MACHADO-EXPRESSO BOIADEIRO GOIANO BACABAL
LTDA. (Advs.Pedro Américo Dias Vieira e outros) Sentença de fls. 86/
93 (conclusão): “Ex positis, julgo improcedentes os embargos de declaração (81/84) para manter in totum à sentença de fls. 64/74. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Reabra o prazo recursal. São Luís, 28 de agosto
de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito,
resp. pela 1ª Vara Cível”.
Confere com o original; dou fé. São Luís, 12 de setembro de 2007.
Laura Rabelo
Escrivã
2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL. JUIZ: Dr. JOSÉ RAIMUNDO
SAMPAIO SILVA.
2ª SECRETARIA CÍVEL. SECRETÁRIO: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO.
Vistos, em correição.
PROC. Nº 22292/2004. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AUTORA: MARIA JULIA SOUSA SILVA. ADVOGADO: José Eduardo Silva Pinheiro Homem. RÉU: METROPOLITAN
LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A. ADVOGADA: Anatéia
PROC. Nº 9046/2005. AÇÃO DE DEPÓSITO. AUTOR: ITAU SEGUROS S/A. ADVOGADO: Thauser Bezerra Theodoro, Rosangela
Batista Buhatem. RÉU: EJOVEL VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: Ana Carolina Terças de Almeida, Megbel Abdalla Ribeiro
Ferreira. Conclusão de sentença de fl. 66: “...Homologo, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no art.
269, III do CPC, o acordo extrajudicial, constante nas fls. 61/64,
formulado pelas partes ITAÚ SEGUROS S/A e EJOVEL VEÍCULOS E
SERVIÇOS LTDA, nos presentes autos de Ação de Depósito. Em
consequência da presente decisão e, comprovado o cumprimento da
avença nos termos da peça de fls. 61/64, julgo extinto o processo, com
resolução do mérito, tudo com amparo no sobredito dispositivo legal.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pelo Cartório,
arquivem-se os autos com baixa junto à distribuição. Expeçam-se os
devidos alvarás. Publique-se. Registra-se. Intimem-se. São Luís (MA),
31 de agosto de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de
Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 10336/2006. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
CIVIL. AUTORA: JOICELIANE PEREIRA DOS SANTOS. ADVOGADA:
Cildéa Sá Ferreira. Conclusão de sentença de fls. 69/71: “...Isto posto,
acolho o parecer ministerial e DEFIRO o pedido da autora, declarando
nula a certidão de fls. 07. Outrossim, determino seja retificada a certidão
de fls. 08, nos termos propostos na peça vestibular. Expeça-se mandado
de averbação. Sem custas e emolumentos. Transitando esta decisão em
julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 31 de
agosto de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito
respondendo pela 2ª Vara Cível.
16
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
PROC. Nº 30156/2006. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTORA: FACULDADE SANTA TEREZINHA - CEST. ADVOGADO: Maria da Conceição
Lima Melo Rolim. RÉUS KÁTIA CHAVES BRITO CUTRIM, ELNA
MARIA LEÃO LEMOS. Conclusão de sentença em audiência de fl. 34:
“...Assim, HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada pelo autor, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que
extingo o processo com arrimo no artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Custas, se ainda devidas, pelo autor. Com o trânsito em
julgado desta decisão, dê-se baixa, arquivem-se os autos. Desentranhem-se
os documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, conforme
requerido. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se”. a) Dr. José
Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 10648/2007. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO JURÍDICO
PERFEITO. AUTORES: SERVPRAT – SERVIÇOS DE PRATICAGEM DA
BAÍA DE SÃO MARCOS LTDA, SMTM – TRANSPORTES MARÍTIMOS
LTDA. ADVOGADO: Saulo Gonzalez Boucinhas. RÉU: ANTÕNIO BERTINO
NOGUEIRA FILHO. ADVOGADO: Luiz Paulo Pereira Oviedo. Conclusão
de decisão de fls. 134/139: “...Ante o exposto, ao menos nesta fase superficial
de conhecimento, vislumbro, com nitidez, a plausividade do direito alegado na
exordial, razão pela qual hei por bem DEFERIR a liminar pugnada, impondo
ao réu a obrigação de se abster, até o final da demanda, de utilizar os Talões de
Serviço da SERVPRAT, crachá, ou quaisquer outros meios que o identifiquem
como sócio da mesma. Sob a mesma fundamentação acima expostas, determino que o réu se abstenha de macular a imagem da empresa requerente
perante terceiros. Fixo, para o caso de descumprimento das ordens aqui
impostas, a multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser paga pelo réu a cada
vez que fizer uso de tais instrumentos ou que venha, por qualquer meio, a
denegrir a imagem da SERVPRAT. Determino, ainda, em decorrência da
conexão acima demonstrada, o apensamento dos presentes autos ao processo
n° 17828/2007. Intime-se o réu, por mandado, para tomar conhecimento de
presente decisão. No mesmo mandado faça sua citação, para, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar, no mandado
citatório, a informação de que seu silêncio dará ensejo à revelia. Após,
voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 21
de agosto de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito
respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 3578/2007. AÇÃO DE DESPEJO C/C ALUGUERES EM
ATRASO E DEMAIS ENCARGOS. AUTOR: RICARDO CUNHA MACHADO. ADVOGADO: Edson Pinto da Silveira Filho. RÉU:
BRASILCRED CRÉDITO E COBRANÇAS S/C LTDA. Conclusão de sentença de fls. 43/47: “...ISTO POSTO, com arrimo no art. 330, II e na Lei
n°. 8245/91, tendo em vista a ausência de contestação e urgência do
provimento, JULGO ANTECIPADAMENTE A LIDE, condenando a ré
- BRASILCRED CRÉDITO E COBRANÇAS S/C LTDA. - ao pagamento do valor atualizado da dívida (doc. de fls. 35), acrescido dos demais
encargos. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas do processo,
despesas e honorários advocatícios que, na forma do §4°, do artigo 20 do
Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os
autos. P.R.I. São Luís (MA), 06 de setembro de 2007”. a) Dr. José
Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 6777/2007. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE
ÓBITO. AUTORA: MARINEIDE CERVEIRA ROCHA. ADVOGADO:
Edimar Carlos David. Conclusão de sentença de fl. 15: “...Diante do
exposto, estando o pleito respaldado em ampla prova documental, havendo o representante do Ministério Público se manifestado favorável
aos termos propostos na inicial, julgo procedente o pedido da autora,
determinando seja retificado o assento de registro de óbito de n.º 14.080,
às fls. 23vº, do Livro 27-C, no Cartório de Registro Civil da 4ª zona Enoch Ribeiro de Vasconcelos, nesta cidade, procedendo-se o lançamento
do estado civil do de cujus, qual seja, casado e não mais solteiro. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. Sem
custas e emolumentos. P.R.I.”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz
de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROC. Nº 722/2007. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR: VICTOR LOTERIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: José Lopes de Abreu, Lorena Etienne Silva
Correa pinto. RÉU: NORTE BRASIL TELECON S/A. Conclusão de sentença de fls. 44/45: “...Isto posto, e por mais que dos autos constam,
fundado nos dispositivos citados e levando em conta os efeitos da revelia,
ACOLHO o pedido inicial, para o fim de condenar, NORTE BRASIL
TELECON S.A a pagar ao autor a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais),
a título de compensação por danos morais e materiais, devidamente corrigidos desde a data do evento danoso, com incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros moratórios correspondente a 1% a.m (um
por cento ao mês), desta data. Determino, ainda, a rescisão do contrato
independentemente do pagamento de qualquer multa, bem como que sejam suspensas quaisquer cobranças advindas do referido contrato. Custas
processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) a
cargo da requerida, sobre o valor da condenação. Transitando esta decisão
em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 04
de setembro de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito
respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 19258/2007. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTOR:
BNACO SANTANDER BANESPA S/A. ADVOGADOS: Odimar Azenete
Matteucci Campelo, Rafael dos Santos Bermudes. RÉU: CARLOS BOAIS
COSTA. Conclusão de sentença de fl. 30: “...Isto posto, acolho o pedido
do autor e homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a
desistência da ação, ao tempo em que extingo o processo sem resolução do
mérito, com base no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas, se devidas pelo autor. Sendo requerido, devolvam-se, sob recibo,
os documentos, ficando nos autos xerox dos mesmos. Transitando esta
decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís
(MA), 04 de setembro de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz
de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 627/2007. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUTOR:
RAIMUNDO MARTINS COLINS FILHO. ADVOGADO: Sebastião da Cruz
Moreira, Raimundo Nonato Froz Neto. RÉU: EMBRATEL – EMPRESA
BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. ADVOGADO: José
Nazareno Nogueira Lima, Suzete Feijó Vasconcelos, Luiz Carlile Fontenelle
Cerqueira. Despacho de fl. 64: “R. hoje. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência preliminar, que se realizará no dia 03 de outubro
de 2007, às 10:30 horas, na sala de audiência deste Juízo. Façam-se as
intimações necessárias. São Luís (MA), 16 de julho de 2007”. a) Dr. José
Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 1485/2007. AÇÃO DE ASSENTAMENTO DO TERMO DE
REGISTRO DE NASCIMENTO. AUTORA: NATHÁLIA CRISTINNA
FERREIRA MOUSINHO. ADVOGADO: Carlos Henrique Oliveira de
Queiroz. Despacho de fl. 20: “R. hoje. Designo o dia 02 de outubro de
2007, às 11:00 horas, na sala de audiência deste Juízo, para ter lugar
audiência de justificação prévia. Intimem-se a requerente e seu advogado para comparecerem à audiência, acompanhados dos pais daquela,
para que sejam ouvidos no referido ato, em consonância com o parecer
ministerial de fls. 18. Notifique-se o representante do parquet. São Luís
(MA), 30 de agosto de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de
Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 13934/2006. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO
DE ÓBITO. AUTOR: MARIA ZENAIDE VIEIRA BRAGA. ADVOGADO: Marcos Adriano Coutinho Passos Lobo. Despacho de fl. 55: “R.
hoje. Designo o dia 12 de dezembro de 2007, às 09:00 horas, na sala
de audiência deste Juízo, para ter lugar audiência de justificação prévia. Intimem-se a requerente e seu advogado para comparecerem à audiência, acompanhados da Sra. Adriana Vera Cruz Garces e de mais duas
testemunhas entre as arroladas às fls. 08/09, para que sejam ouvidas no
referido ato. Notifique-se o representante do parquet. São Luís (MA), 03
de setembro de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito
respondendo pela 2ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROC. Nº 8564/2007. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR: RIBEIRO ERRE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA - ADMÉDICA. ADVOGADO:
José Olivan Azevedo de cArvalho Júnior. RÉU: FRANCISCO CARLOS
ANTUNES RUAS. ADVOGADO: José Marques de Carvalho Neto. Despacho de fl. 51: “R. hoje. Intimem-se as partes para comparecerem à
audiência preliminar, que se realizará no dia 09 de janeiro de 2008,
às 09:30 horas, na sala de audiência deste Juízo. Façam-se as intimações
necessárias. São Luís (MA), 31 de agosto de 2007”. a) Dr. José Raimundo
Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 9207/1998. AÇÃO DE DANOS MORAIS. AUTOR: JAIR
DA LUZ SANTOS DE FARIAS. ADVOGADO: Francisco Carlos
Ferreira. RÉU: JOAN GABRIEL BOTELHO. ADVOGADO: Ítalo Gomes de Azevedo. Despacho de fl. 109: “R. hoje. Cumpra-se a determinação de fls. 104, devolvendo o memorial. Designo o dia 10 de
janeiro de 2008, às 10:00 horas, na sala de audiência deste Juízo,
para ter continuidade a audiência de instrução e julgamento, a
fim de que sejam ouvidos o autor e as testemunhas arroladas às fls. 51.
Façam-se as intimações necessárias. São Luís (MA), 03 de setembro de
2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 26394/2006. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUTORA: FILOMENA
NOGUEIRA SANTOS. ADVOGADO: José Rosário Júnior. RÉU:
TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADO: Marcos Luís Braid Ribeiro Simões. Despacho de fl. 99: “R. hoje. Intimem-se as partes para
comparecerem à audiência preliminar, que se realizará no dia 06 de
dezembro de 2007, às 10:00 horas, na sala de audiência deste Juízo.
Façam-se as intimações necessárias. São Luís (MA), 30 de agosto de
2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo
pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 11094/2005. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOR: OMEGA DISTRIBUIDOR
LTDA. ADVOGADA:Silvia Maria Frazão de Souza. RÉU: TRADE
CENTER COMERCIAL LTDA. ADVOGADA: Laura Maria Costa de
Carvalho. Despacho de fl. 68: “R. hoje. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência preliminar, que se realizará no dia 09 de janeiro de 2007, às 10:00 horas, na sala de audiência deste Juízo. Façamse as intimações necessárias. São Luís (MA), 31 de agosto de 2007”. a) Dr.
José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara
Cível.
PROC. Nº 13619/2005. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUTORA: ELKE CORDEIRO DE MORAES RÊGO BRANDÃO. ADVOGADOS: Ulisses César Martins de Sousa, Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, Marcos Luís Braid Ribeiro Simões. RÉ: SOCORRO DE JESUS CORDEIRO BRANDÃO. ADVOGADOS: Valber Muniz, Luis Augusto de
Miranda Guterres Filho. Despacho de fl. 284: “R. hoje. Chamo o processo à ordem e, retificando-se o despacho exarado às fls. 283, designo
AUDIÊNCIA PRELIMINAR, a realizar-se no dia 15 de outubro de
2007, às 09:00 horas, na Sala de Audiência deste Juízo da 2ª Vara Cível,
no Fórum Desembargador Sarney Costa. São Luís (MA), 10 de setembro
de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 20938/2003. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUTOR: MARCALINO CARDOSO. DEFENSORIA PÚBLICA. RÉ:
RITA TORRES PINHEIRO. DEFENSORIA PÚBLICA. Despacho de fl.
50: “R. hoje. Ante o noticiado às fls. 22, designo o dia 06 de dezembro
de 2007, às 10:30 horas, na sala de audiência deste Juízo, para ter
continuidade a audiência de justificação, anteriormente suspensa (fls.
20), oportunidade na qual serão apreciados os pedidos de fls 48/49. Intime-se o autor para comparecer à referida audiência, providenciando o
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
17
comparecimento das testemunhas arroladas com a inicial. Façam-se
as intimações necessárias. São Luís (MA), 03 de setembro de 2007”. a)
Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª
Vara Cível.
PROC. Nº 21250/2005. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTOR: FACULDADE SÃO LUÍS. ADVOGADA: Laila de Souza Lages. RÉ: CONCIMARY
SOUSA PINHO. Despacho de fl. 53: “Designo o dia 14 de novembro de
2007, às 10:30 horas, na sala deste Juízo, para ter lugar a audiência de
conciliação. Cite-se a requerida, no endereço fornecido às fls. 51, com
antecedência mínima de 10 (dez) dias, para comparecer à audiência e nela,
não havendo conciliação, oferecer resposta escrita ou oral, produzindo e
requerendo as provas que desejar. Advirta-se a requerida de que, deixando
injustificadamente de comparecer a audiência ou o fazendo desacompanhada
de advogado, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela requerente, sob pena de revelia. Cientifique a parte requerente de que poderá fazerse representar por preposto para transigir. Façam-se as intimações necessárias. São Luís (MA), 31 de agosto de 2007”. a) Dr. José Raimundo
Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 12975/2001. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CERTIDÃO DE
NASCIMENTO. AUTO: VERA LÚCIA DINIZ. ADVOGADO: Antônio
de Paula Pereira. Despacho de fl. 59: “R. hoje. Designo o dia 12 de
dezembro de 2007, às 10:00 horas, na sala de audiência deste Juízo,
para ter lugar audiência de justificação prévia. Intimem-se a requerente e seu advogado para comparecerem à audiência, acompanhados dos
Srs. Rubens José Maria Costa Alves e José Carlos Rodrigues de Lima, os
quais deverão ser ouvidos no referido ato, em atendimento ao parecer
ministerial de fls. 57. Notifique-se o representante do parquet. São Luís
(MA), 03 de setembro de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz
de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 8208/2005. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR: JANMISSON DA SILVA VIEIRA. ADVOGADO:
Donaldson dos Santos Castro. RÉU: RONCALLI BENDEGÓ CAXIAS
SILVA. ADVOGADO: Raimundo Nonato Gualberto. Despacho de fl. 54:
“R. hoje. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência preliminar, que se realizará no dia 13 de dezembro de 2007, às 10:00
horas, na sala de audiência deste Juízo. Façam-se as intimações necessárias. São Luís (MA), 31 de agosto de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio
Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 19246/2007. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
PÚBLICO. AUTOR: JOÃO PEREIRA PINHEIRO. DEFENSORIA PÚBLICA. Despacho de fl. 13: “R. hoje. Designo o dia 12 de dezembro
de 2007, às 10:30 horas, na sala de audiência deste Juízo, para ter lugar
audiência de justificação prévia. Intimem-se a requerente e o Defensor Público para comparecerem à referida audiência, acompanhados das
testemunhas arroladas. Notifique-se o representante do parquet. São Luís
(MA), 04 de setembro de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz
de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 15065/2005. AÇÃO ANULATÓRIA E REPARATÓRIA.
AUTOR: HILTON MENDONÇA C. FILHO. ADVOGADO: Hilton Mendonça C. Filho. RÉ: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADO:
Cristiano Alves Fernandes Ribeiro. Despacho de fl. 116: “R. hoje. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência preliminar, que se
realizará no dia 10 de janeiro de 2008, às 09:00 horas, na sala de
audiência deste Juízo. Façam-se as intimações necessárias. São Luís
(MA), 31 de agosto de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de
Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 3980/2006. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. AUTORA: ENEUS DE SOUSA LIMA. ADVOGADOS: José Carlos Tavares Durans, Inaldo Alves Pinto. RÉU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR. ADVOGADO: Gilberto Costa Soares. Despacho de fl. 58: “R. hoje. Intimem-se as partes
18
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
para comparecerem à audiência preliminar, que se realizará no dia 10
de janeiro de 2007, às 09:30 horas, na sala de audiência deste Juízo.
Façam-se as intimações necessárias. São Luís (MA), 31 de agosto de
2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo
pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 27401/2006. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS C/C COBRANÇA DE DANOS MATERIAIS. AUTOR: PAULO JOSE NAUÉ JUNIOR. ADVOGADO: Élson Januário Fagundes.
RÉUS: VARIG S.A. – VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE, TURISMO JOÃO BALUZ LTDA. ADVOGADOS: George Luis Santos Sousa.
Despacho de fl. 69: “R. hoje. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência preliminar, que se realizará no dia 09 de janeiro
de 2007, às 09:00 horas, na sala de audiência deste Juízo. Façam-se
as intimações necessárias. São Luís (MA), 31 de agosto de 2007”. a)
Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª
Vara Cível.
PROC. Nº 1511/2007. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA: ROSEMARY PINHO ALVES, ATAÍDE
SOUSA PINHO NETO. ADVOGADO: Valdir Alves Filho. RÉUS:
POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, CERÂMICA PORTO RICO LTDA. ADVOGADO: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves,
Pedro Augusto de Almeida Neto. Despacho de fl. 128: “R. hoje. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência preliminar, que se
realizará no dia 08 de janeiro de 2008, às 10:00 horas, na sala de
audiência deste Juízo. Façam-se as intimações necessárias. São Luís
(MA), 31 de agosto de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de
Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 14666/2005. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. AUTOR: PEDRO RONALD MARANHÃO BRAGA BORGES.
ADVOGADO: Raimundo Pinheiro Júnior. RÉU: ROBERTO KENARD
FERNANDES RIOS. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva Nina. Despacho
de fl. 51: “R. hoje. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência preliminar, que se realizará no dia 13 de dezembro de 2007, às
10:30 horas, na sala de audiência deste Juízo. Façam-se as intimações
necessárias. São Luís (MA), 31 de agosto de 2007”. a) Dr. José Raimundo
Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 9587/2002. AÇÃO DE INDENIZÇÃO POR DANOS MORAIS PUROS. AUTOR: HILTON MENDONÇA C. FILHO. ADVOGADO: Hilton Mendonça C. Filho. RÉ: AMAZÔNIA CELULAR S/A. ADVOGADO: Márcio Diniz Sauáia. Despacho de fl. 115: “R. hoje. Intimemse as partes para comparecerem à audiência preliminar, que se realizará no dia 08 de janeiro de 2008, às 09:00 horas, na sala de audiência
deste Juízo. Façam-se as intimações necessárias. São Luís (MA), 31 de
agosto de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito
respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 2038/2005. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE
FUNCIONÁRIO. AUTOR: PERON FIGUEIREDO DA CUNHA. ADVOGADO: Sandro Harlen Oliveira Santos. RÉU: CENTRAIS ELÉTRICAS
DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE. ADVOGADA: Sâmara
Costa Braúna. Despacho de fl. 117: “R. hoje. Intimem-se as partes para
comparecerem à audiência preliminar, que se realizará no dia 08 de
janeiro de 2008, às 09:30 horas, na sala de audiência deste Juízo.
Façam-se as intimações necessárias. São Luís (MA), 31 de agosto de
2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo
pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 1836/2007. AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOR: EBES
ENGENHARIA LTDA. ADVOGADA: Mirna Helena Machado Braga.
RÉU: VIVO S.A. ADVOGADO: Diogo Gualhardo Neves. Despacho de fl.
92: “R. hoje. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência
preliminar, que se realizará no dia 13 de dezembro de 2007, às 09:30
D.O. PODER JUDICIÁRIO
horas, na sala de audiência deste Juízo. Façam-se as intimações necessárias. São Luís (MA), 31 de agosto de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio
Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 6723/1997. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOR: ENÉAS PEREIRA PINHO. ADVOGADO: Enéas Pereira Pinho. RÉ: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA
DO MARANHÃO. ADVOGADOS: Enéas de Vilhena Frazão Júnior, Sérgio Antônio Serejo Fonseca. Despacho de fl. 46: “R. hoje. Intimem-se as
partes para comparecerem à audiência preliminar, que se realizará no
dia 24 de outubro de 2007, às 11:00 horas, na sala de audiência deste
Juízo. Façam-se as intimações necessárias. -São Luís (MA), 03 de setembro de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 17123/2007. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUTOR: DIBENS LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL.
ADVOGADO: Odimar Azenete Matteucci Campelo, Rafael dos Santos
Bermudes. RÉU: JOAO ANTONIO RODRIGUES. Despacho de fl. 28: “R.
hoje. [...] Como se verifica, o réu reside no interior do Estado, no Município de Imperatriz. Em nenhum momento se viu no contrato que o foro
eleito para dirimir a lide seja o desta cidade, o que torna este juízo incompetente para o exame e julgamento da questão. Por esta razão e com
fulcro no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, declino a competência em favor
do Juízo daquela Comarca. Encaminhem-se os autos, através da Distribuição, à Comarca de Imperatriz, neste Estado, competente para o deslinde
da causa. Dê-se baixa onde necessário. Intime-se. São Luís (MA), 03 de
setembro de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito
respondendo pela 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 19566/2007. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUTORA: CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
ADVOGADO: Rafael dos Santos Bermudes. RÉU: COARACY MEDEIROS
FILHO. Despacho de fl. 16: “R. hoje. [...] Como se verifica, o réu reside no
interior do Estado, no Município de Imperatriz. Em nenhum momento se
viu no contrato que o foro eleito para dirimir a lide seja o desta cidade, o que
torna este juízo incompetente para o exame e julgamento da questão. Por
esta razão e com fulcro no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, declino a competência em favor do Juízo daquela Comarca. Encaminhem-se os autos,
através da Distribuição, à Comarca de Paço do Lumiar, neste Estado,
competente para o deslinde da causa. Dê-se baixa onde necessário. Intimese. São Luís (MA), 03 de setembro de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio
Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL. JUIZ: Dr. JOSÉ RAIMUNDO
SAMPAIO SILVA.
2ª SECRETARIA CÍVEL. SECRETÁRIO: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO.
PROC. Nº 15527/2002. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDÉBITO. AUTOR: ELIOMAR RESPLANDE FERREIRA. ADVOGADO: Herberth
Freitas Rodrigues. RÉU: PLASEMA SEGURO. Despacho de fl. 79: “De
acordo com o provimento nº 01/2007-CGJ, art. 3º, § III, fica do advogado
do autor intimado para, no prazo de lei, apontar novo endereço da parte
ré. São Luís (MA), 04 de setembro de 2007”. a) Bel. João Manoel de
Assunção e Silva Filho. Secretário da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 28268/2006. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUTOR: G. S. S., representado por GLEIDSON SANTOS SOARES. ADVOGADO: Aparecida Rocha Vieira. RÉU: MULTICLÍNICAS – ASSISTÊNCIA MÉDICA, CIRÚRGICA E HOSPITALAR LTDA. ADVOGADO:
Marcos Luís Braid Ribeiro Simões, Ulisses César Martins de Sousa. Despacho de fl. 55: “De acordo com o provimento nº 01/2007-CGJ, o advogado
do autor fica intimado para, querendo, responder em 10 (dez) dias nos
termos da contestação. O referido é verdade. Dou fé. São Luís (MA), 03
de setembro de 2007”. a) Bel. João Manoel de Assunção e Silva Filho.
Secretário da 2ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROC. Nº 7370/2006. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTOR: NERIVALDO
ASSUNÇÃO. ADVOGADO: Jaconias Pinto Frois. RÉU: ASSOACIAÇÃO
BRASILEIRA DA IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ÚLTIMOS. ADVOGADA: Gardênia Andrade de Lima. LITISCONSORTE:
PRESTO ARQUITETURA ENGENHARIA LTDA. Despacho de fl. 178:
“De acordo com o provimento nº 01/2007-CGJ, art. 3º, § III, fica do
advogado do autor intimado para, no prazo de lei, apontar novo endereço
da parte ré-litisconsorte. São Luís (MA), 10 de setembro de 2007”. a) Bel.
João Manoel de Assunção e Silva Filho. Secretário da 2ª Vara Cível.
PROC. Nº 4207/2007. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR: WALTERLANDE DE JESUS COSTA. ADVOGADO:
Adalberto Flávio Araújo da Silveira Leite. RÉU: REDE GLOBO DE TELEVISÃO. ADVOGADO: George Luis Santos Sousa. Despacho de fl. 435:
“De acordo com o provimento nº 01/2007-CGJ, o advogado do autor fica
intimado para, querendo, responder em 10 (dez) dias nos termos da contestação. O referido é verdade. Dou fé. São Luís (MA), 10 de setembro
de 2007”. a) Bel. João Manoel de Assunção e Silva Filho. Secretário da 2ª
Vara Cível.
3ª VARA CÍVEL
RESENHAS
3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE
DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA
AMORIM
SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
Processo Nº. 15318/2007
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes
Réu: Raimundo Nonato da Silva
Despacho de fls. 14: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias, conforme o
disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 29/06/2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 15314/2007
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: Unibanco Leasing S/A – Arrendamento Mercantil
Advogado(a) Dr(a).: Flávia Reis
Réu: Mauro José Correa Freitas Filho
Despacho de fls. 17: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias, conforme o
disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 28/06/2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 4648/2007
Tipo de Ação: Retificação de Registro Civil
Autor: Erika Fernanda de Morais Marcelino Barra
Advogado(a) Dr(a).: Alexandre Wellington Pereira Coelho
Sentença de fls. 16/17: Isto posto, e dado a prova constante dos autos,
defiro o pedido para, com fundamento na Lei nº. 6.015/73, determinar
seja procedida a retificação na forma requerida, para que se altere a data de
nascimento da requerente em seu registro de casamento, passando de “25
de dezembro de 1976” a constar “25 de dezembro de 1974”, devendo ser
expedido o competente mandado para os devidos fins. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de Setembro de 2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 3456/2007
Tipo de Ação: Retificação de Registro Civil
Autor: Maria José Correia da Silva
Advogado(a) Dr(a).: Maria Francisca da Silva Pereira
Sentença de fls. 17/18: Isto posto, e dado a prova constante dos autos,
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
19
defiro o pedido para, com fundamento na Lei nº. 6.015/73, determinar
seja procedida a retificação na forma requerida, para que se altere o nome
da requerente, nos registros de nascimento de seus filhos, passando de
“Maria José Correira da Silva” a constar “Maria José Correia da Silva”,
devendo ser expedido o competente mandado para os devidos fins. Sem
custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de Setembro de
2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 4891/2007
Tipo de Ação: Retificação de Registro Civil
Autor: Raimundo Silvano Ferreira da Silva
Advogado(a) Dr(a).: Ricardo Luís de Almeida Teixeira
Sentença de fls. 16/17: Isto posto, e dado a prova constante dos autos,
defiro o pedido para, com fundamento na Lei nº. 6.015/73, determinar
seja procedida a retificação na forma requerida, para que se altere a data de
nascimento do requerente em seu registro de nascimento, passando de “29
de fevereiro de 1967” a constar “27 de fevereiro de 1967”, devendo ser
expedido o competente mandado para os devidos fins. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de Setembro de 2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 4546/2007
Tipo de Ação: Retificação de Registro Civil
Autor: Beniedita Dias Souza
Advogado(a) Dr(a).: Ricardo Luís de Almeida Teixeira
Sentença de fls. 14/15: Isto posto, e dado a prova constante dos autos,
defiro o pedido para, com fundamento na Lei nº. 6.015/73, determinar
seja procedida a retificação na forma requerida, para que se altere o nome
da mãe da requerente em seu registro de casamento, lavrado às fls. 132,
Livro º. 5-B, assento nº. 802, pelo Oficial do Registro Civil da Comarca de
Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, passando de “Raimunda Joana
Dias” a constar “Raimunda Nonata Dias”, devendo ser expedido o competente mandado para os devidos fins. Sem custas. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís, 06 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira
Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 2011/2007
Tipo de Ação: Retificação de Registro Civil
Autor: Bernarda Garcia Miranda
Advogado(a) Dr(a).: Marco Aurélio de Melo Carneiro
Sentença de fls. 14/15: Isto posto, e dado a prova constante dos autos,
defiro o pedido para, com fundamento na Lei nº. 6.015/73, determinar
seja procedida a retificação na forma requerida, no registro de óbito do de
cujus, passando a constar que era casado com Bernarda Garcia Miranda,
devendo ser expedido o competente mandado para os devidos fins. Sem
custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 05 de Setembro de
2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
Processo Nº. 6407/2006
Tipo de Ação: Retificação de Registro Civil
Autor: Conceição de Maria Silva Sousa
Advogado(a) Dr(a).: Dalmo Ribeiro Martins
Sentença de fls. 24/26: Isto posto, e dado a prova constante dos autos,
defiro parcialmente o pedido para, com fundamento na Lei nº. 6.015/73,
determinar seja procedida a retificação no registro de casamento da requerente, passando a contar o,local do seu nascimento como sendo Povoado
de Chapadinha, do município de Barreirinhas, Maranhão, devendo ser
expedido o competente mandado para os devidos fins. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 10 de Setembro de 2007. Dr.
Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 19394/2005
Tipo de Ação: Retificação de Nome
Autor: Sheilla Soraya Oliveira Sousa
Advogado(a) Dr(a).: Lílian Theresa Rodrigues Mendo
20
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Sentença de fls. 17/18: Isto posto, e dado a prova constante dos autos,
defiro o pedido para, com fundamento na Lei nº. 6.015/73, determinar seja
procedida a retificação na forma requerida, para que se altere o nome do
filho da requerente, em seu registro de nascimento, passando de “Farncisco
José Oliveira Sousa” a constar “Francisco José Oliveira Sousa”, devendo ser
expedido o competente mandado para os devidos fins. Sem custas. Publiquese. Registre-se. Intime-se. São Luís, 10 de Setembro de 2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Sentença de fls. 47/49: Em face do exposto, julgo procedente o pedido do
autor, para decretar a rescisão do contrato locatício em evidência, determinando, por conseguinte, o despejo do réu, extinguindo-se o processo com
julgamento do mérito, em face da já desocupação voluntária do imóvel pelo
réu, em conformidade com o art. 269, II, do Código de Processo Civil. Sem
custas, por ser o réu beneficiário da Assistência Judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 05 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 2522/2006
Tipo de Ação: Retificação de Registro Civil
Autor: Leudimara Soeiro Gomes
Advogado(a) Dr(a).: Adia Kristianne Ataete Vilar Ataíde
Sentença de fls. 22/23: Isto posto, e dado a prova constante dos autos,
defiro o pedido para, com fundamento na Lei nº. 6.015/73, determinar
seja procedida a retificação na forma requerida, de modo que se altere o
nome da genitora do requerente em seu registro de nascimento, passando
de “Leudilaura Soeiro Gomes”, a constar “Leudimara Soeiro Gomes”,
devendo ser expedido o competente mandado para os devidos fins. Sem
custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 10 de Setembro de
2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª
Vara Cível.
RESENHAS
3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE
DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA
AMORIM
SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS
Processo Nº. 20242/2007
Tipo de Ação: Retificação de Registro Civil
Autor: Lurde Ana Costa Santos
Advogado(a) Dr(a).: Ricardo Luís de Almeida Teixeira
Despacho de fls. 11: Defiro a assistência gratuita. Vista ao Ministério
Público. São Luís, 06/09/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz
de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 18121/2007
Tipo de Ação: Retificação de Registro Civil
Autor: Raimunda Isabel Penha Farias
Advogado(a) Dr(a).: Ricardo Luís de Almeida Teixeira
Despacho de fls. 13: Defiro a assistência gratuita. Vista ao Ministério
Público. São Luís, 05/09/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz
de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 11457/2007
Tipo de Ação: Registro de Nascimento
Autor: Maria Luciene da Conceição; Raimundo Nonato Cutrim
Morais
Advogado(a) Dr(a).: Herberth Freitas Rodrigues
Despacho de fls. 17: Defiro a assistência gratuita. Vista ao Ministério
Público. São Luís, 06/09/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz
de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 25377/2006
Tipo de Ação: Busca e Apreensão
Autor: Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A
Advogado(a) Dr(a).: Odimar Azenete Mateucci Campelo
Réu: José e Ribamar dos Santos
Sentença de fls. 26/27: Isto posto, devido a falta de cumprimento da
diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, §
único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo Civil,
indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Luís, 03 de Setembro de 2007. Dr. Douglas
Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível.
Processo Nº. 2515/2007
Tipo de Ação: Despejo
Autor: José Raimundo Nogueira dos Anjos
Advogado(a) Dr(a).: Josivaldo Oliveira Lopes
Réu: Raimundo Lazaro de Sousa
Advogado(a) Dr(a).: Kamila Barbosa e Silva
Processo Nº. 12808/2007
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes
Réu: Wirailton Caldas Cantanhede
Despacho de fls. 51: Deixo de receber a apelação por intempestiva,
conforme certidão de fls. 50. São Luís, 30/08/2007. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito respondendo pela 3° Vara Cível.
Processo Nº. 10321/2007
Tipo de Ação: Reintegração de Posse
Autor: Banco Itaucard S/A
Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes
Réu: Melo e Queiroz Ltda
Despacho de fls. 38: Deixo de receber a apelação por intempestiva,
conforme certidão de fls. 37. São Luís, 30/08/2007. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito respondendo pela 3° Vara Cível.
Processo Nº. 1517/2006
Tipo de Ação: Declaratória de Inexistência de Débito
Autor: Leontina Almeida da Anunciação
Advogado(a) Dr(a).: Alice Micheline Matos
Réu: Telemar Norte Leste S/A; Embratel – Empresa Brasileira de
Telecomunicações S/A
Advogado(a) Dr(a).:Cristiano Alves Fernandes Ribeiro; Tadeu de
Jesus e Silva Carvalho; Suzete Feijó Vasconcelos
Despacho de fls. 281: Recebo a apelação só no efeito devolutivo. Intime-se o(a) apelado(a) para contra-arrazoar, querendo, no prazo de lei.
São Luís, 30/08/2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito respondendo pela 3° Vara Cível.
Processo Nº. 14092/2007
Tipo de Ação: Despejo
Autor: Alberto Santiago Serra
Advogado(a) Dr(a).: Gedeão Wolff Santos Filho
Réu: Costa & Costa Ltda.
Advogado(a) Dr(a).: Inaldo Alves Pinto
Despacho de fls. 49: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se
manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 30/08/2007. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito respondendo pela 3° Vara Cível.
Processo Nº. 4428/2006
Tipo de Ação: Obrigação de Fazer
Autor: Andrade Junqueira Arquitetura e Construção Ltda.
Advogado(a) Dr(a).: Adriana Martins Dantas
Réu: Amazônia Celular S/A
Advogado(a) Dr(a).: Fabryenn Fabrynn Coimbra Serra de Castro
Despacho de fls. 237: Recebo a apelação no efeito devolutivo/suspensivo.
Intime-se o(a) apelado(a) para contra-arrazoar, querendo, no prazo de lei.
São Luís, 30/08/2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito respondendo pela 3° Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº. 13939/2004
Tipo de Ação: Sumária
Autor: Benoniel Rodrigues
Advogado(a) Dr(a).: Pedro Luciano Moura Pinto de Carvalho
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogado(a) Dr(a).:Ulisses César Martins de Sousa
Despacho de fls. 291: Recebo a apelação só no efeito devolutivo. Intime-se o(a) apelado(a) para contra-arrazoar, querendo, no prazo de lei.
São Luís, 30/08/2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito respondendo pela 3° Vara Cível.
Processo Nº. 17110/2007
Tipo de Ação: Consignação em Pagamento
Autor: Ely de Jesus Fernandes Aroucha
Advogado(a) Dr(a).: Nathusa de Fátima Torres Chaves
Réu: Hapvida – Assistência Médica Ltda.
Despacho de fls. 25: Apense-se. Determino o prazo de 05 (cinco) dias,
para a parte autora efetuar o depósito inicial e na mesma data os futuros.
Após, cite-se o réu para vir receber, ou conteste a ação. Intime-se. São
Luís, 23/08/2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito respondendo pela 3° Vara Cível.
PORTARIA Nº 01/2007, DE 05 SETEMBRO DE 2007.
O DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JUIZ DE
DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE
SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, POR NOMEAÇÃO LEGAL, ET COETERA...
No uso de suas atribuições legais, atendendo ao disposto no Código de Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, deste
Estado,
RESOLVE:
1- Designar os dias 17 de setembro e 16 de novembro de 2007, às
10:00hs, para início e término, respectivamente, da Correição Geral Ordinária do ano de 2006, que se realizará, em ato público, na Sala das
audiências deste Juízo, situada no 2º piso do Edifício do Forum “Des.
Sarney Costa”, na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n – Calhau, nesta Capital.
2- Nomear para atuar como Secretária dos trabalhos correicionais
a Dra. Denise Martins Cavalcante, Analista Judiciário, ficando a Secretária Judicial e funcionários em exercício na Terceira Secretaria Cível nomeados auxiliares.
3- Determinar Secretaria Judicial que tome as devidas providências no sentido de que todos os processos em tramitação na Vara, ressalvados aqueles em grau de recurso, estejam na Secretaria com 24 (vinte e
quatro) horas, de antecedência ao início dos serviços.
4- Convocar para o ato de abertura e funcionários da 3ª Secretaria
Cível, bem como os Oficiais de Justiça lotados nesta Vara, os quais deverão
providenciar seus títulos de nomeação para oportuna vistoria.
5- Determinar à Secretária ora nomeada que tome às seguintes
providências:
a) Expedir Edital anunciando a correição e convidando as autoridades locais, todos os advogados militantes nesta Comarca e o povo em
geral, para participarem da solenidade de abertura e de encerramento dos
serviços, bem como para trazerem suas sugestões e reclamações, as quais
deverão ser apresentadas pessoalmente e por escrito, enquanto durar os
trabalhos.
b) Convidar o Excelentíssimo Doutor Promotor de Justiça com
atuação nesta Vara e o Excelentíssimo Senhor Presidente da Ordem dos
Advogados do Brasil – Secção do Maranhão, para acompanhamento dos
serviços;
c) Oficiar, remetendo-se cópias desta Portaria, para o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça
e para o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor – Geral da
Justiça.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
São Luís, 05 de setembro de 2007.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
21
O DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JUIZ DE
DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE SÃO
LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, POR NOMEAÇÃO LEGAL, ET COETERA...
EDITAL
FAZ SABER a todos quantos possa interessar que designou
os dias 17 de setembro e 16 de novembro de 2007, às 10:00h, para
início e término, respectivamente, da Correição Geral Ordinária do
ano de 2007 de Terceira Vara Cível e respectiva Secretaria desta
Comarca, que se realizará em ato público, na Sala das audiências deste
Juízo, situado no 2º piso do Edifício do Fórum “Des. Sarney Costa” na
Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, nesta capital. As reclamações de
irregularidades ou sugestões sobre o funcionamento de atividades de
serventuários e funcionários deste juízo poderão ser oferecidas, por
escrito, à Secretária da Correição DENISE MARTINS CAVALCANTE, ou à sua instalação dos trabalhos. Para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue ignorância, fez-se expedir o presente Edital
que será fixado no local de costume e publicado na forma da lei. Dado
e passado aos 05 (cinco) dias do mês de setembro de 2007. Eu, ____
Silvana Maria Santiago Martins, Secretária Judicial do Juízo da 3ª Vara
Cível, o fiz digitar e subscrevo.
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível
7ª VARA CÍVEL
RESENHAS DA 7ª SECRETARIA CÍVEL:
JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA
COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AV. CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ DE DIREITO: DR. LUIS CARLOS NUNES FREIRE
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRª. MARIA TEREZA PESTANA
SECRETÁRIO: JOÃO LUIS GOMES
Processo N.º 20427/2002
Ação:
IMISSÃO DE POSSE
Requerente: ROSÂNGELA PEREIRA LOUZEIRO
Advogado:
Dr. José Maria Diniz
Requerido:
WILSON PAIXÃO DA SILVA
Advogado:
Dr. Jezanias do Rêgo Monteiro e outros
Despacho de fls. 206: Em face da certidão de fl. 204, redesigno
para o dia 14 de novembro de 2007, às 10:00 horas, a audiência de
Instrução e Julgamento. Intimem-se as partes. São Luís, 05 de setembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º 15493/2007
Ação:
MEDIDA CAUTELAR
Requerente: ATACADÃO SÃO JOÃO LTDA
Advogado:
Dr. Fernando Gragnanin e outros
Requerido:
C. M. GARCEZ E OUTRO
Despacho de fls. 28: Em face da certidão de fl. 26, redesigno para o dia
01 de outubro de 2007, às 10:00 horas, a audiência de justificação prévia.
Intimem-se as partes. São Luís, 10 de setembro de 2007, Dr. Luiz Carlos
Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 884/2004
Ação:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Requerente: S/A PERNAMBUCO POWDER FACTORY
Advogado:
Dr. Adilton Souza Silva
Requerido:
MARIA DA GRAÇA SILVA DA CRUZ E OUTROS
Advogado:
Dr. José de Ribamar Coelho Bandeira
Despacho de fls. 201: Intime-se o autor acerca da contestação de fls.
135/148 e documentos que a integram. São Luís, 05 de setembro de 2007,
Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
22
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
Processo N.º 3245/2007
Ação:
EMBARGOS DE DEVEDOR
Requerente: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
Advogado:
Dr. Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e outros
Requerido:
ANDRESSA VICTORIA AZEVEDO CABRAL E OUTRA
Advogado:
Dr. Walter Wanderley Silva Ferreira
Despacho de fls. 100/102: [...], julgo procedente em parte os embargos
para fixar o valor da execução em R$ 98.517,04 (noventa e oito mil,
quinhentos e dezessete reais, quatro centavos), os quais devem ser depositados em 15 dias pela parte embargante, em favor da parte embargada,
pena de aplicação da multa de 10% a que se refere o art. 475-J, do CPC. A
parte embargada pagará os honorários do advogado da parte embargante,
correspondente a 10% sobre R$ 64.689,37, correspondente à diferença
entre o valor da execução e o aqui encontrado (R$ 163.206,41 - R$
98.517,04). Custas como já recolhidas. P.R.I. São Luís, 30 de agosto de
2007, Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito respondendo pela
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 3848/2007
Ação:
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO
Requerente: IRANEIDE FERREIRA GOMES
Advogado:
Dr. Walter Wanderley Silva Ferreira
Requerido:
EUROMAR
Advogado:
Dra. Ana Luísa Rosa Veras
Despacho de fls. 80/82: [...], julgo procedente, em parte, o pedido da
autora para o fim de condenar a ré EUROMAR a indenizá-la, à título de
danos morais, com o pagamento de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e
quinhentos reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e
correção monetária pelo INPC, a partir desta data, bem como em despesas e custas judiciais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento)
sobre o valor corrigido da condenação. P.R.I. São Luís, 30 de agosto de
2007, Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito respondendo pela
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 10018/2000
Ação:
EXECUÇÃO FORÇADA
Requerente:
ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL
Advogado:
Francisco Edson da Rocha Lopes Júnior e outros
Requerido:
EUZENIR S. DOS SANTOS
Sentença de fls. 141/143: [...] JULGO EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 267,
inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela autora.Transitado esta
em julgado, arquivem-se. P.R.I.São Luís, 06 de setembro de 2007, Dr. Luiz
Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 24206/2006
Ação:
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: TERTULIANO FARIAS RODRIGUES
Advogado:
Dr. Tertuliano Farias Rodrigues
Requerido:
COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
Advogado:
Dr. Antônio Figueiredo Neto e outros
Despacho de fls. 54: Designo para o dia 19 de novembro de 2007, às
09:00 horas, a audiência de conciliação. Intimem-se as partes. São Luís,
06 de setembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 31042/2006
Ação:
IMISSÃO DE POSSE
Requerente: ÉLIDA MARIA DE ARAÚJO PEREIRA
Advogado:
Dra. Iani Viana de Carvalho Leão
Requerido:
JOSÉ RONALD BOUERES DAMASCENO E OUTRA
Despacho de fls. 69: 1.- Defiro o pedido de fls. 64/65. 2.- Desta forma,
cite-se o (a) requerido (a) para no prazo de 15(quinze) dias oferecer
contestação, com a advertência do art. 319 do CPC.; 3.- Vinda a contestação aos autos, dela se manifeste o (a) autor(a) em 10 (dez) dias, e, após,
à conclusão.São Luís, 28 de junho de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo N.º 17132/2007
Ação:
ORDINÁRIA/ANULATÓRIA
Requerente: BERNARRÓS VEÍCULOS LTDA E OUTRO
Advogado:
Dr. Antônio Figueiredo Neto e outros
Requerido:
JÚLIO ANGEL LEDESMA AVEDANO
Despacho de fls. 28: Em obediência ao princípio da celeridade processual determino que o secretário de cartório faça juntar aos autos toda petição que vier a ele dirigida e, após faça conclusão para exame. Reservo-me
o direito de apreciar o pedido de antecipada de tutela pleitada, após a
resposta da Ré. Cite-se o(a) requerido(a) para no prazo de 15(quinze) dias
oferecer contestação, com advertência do art. 319 do CPC. Vinda a
contestação aos autos, dela se manifeste o (a) autor(a) em 10 (dez) dias,
caso seja alegada qualquer das matérias do artigo 301, CPC, e, após, à
conclusão. São Luís, 08 de agosto de 2007, Dr. Luiz Gonzaga Almeida
Filho, Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 13105/2007
Ação:
COBRANÇA
Requerente: ADMÉE BELO RODRIGUES DUAILIBE
Advogado:
Dra. Maria do Rosário Oliveira Reis
Requerido:
BANCO REAL
Despacho de fls. 18: 1-Em obediência ao princípio da celeridade processual determino que o secretário de cartório faça juntar aos autos toda
petição que vier a ele dirigida e, após faça conclusão para exame.2-Cite-se
o(a) requerido(a) para no prazo de 15(quinze) dias oferecer contestação,
com advertência do art. 319 do CPC. 3-Vinda a contestação aos autos,
dela se manifeste o (a) autor(a) em 10 (dez) dias, e, após, à conclusão.São
Luís, 18 de junho de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 15861/2007
Ação:
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: VALDINIS RODRIGUES DA SILVA
Advogado:
Dr. Deydra Melo Moreira e outro
Requerido:
BANCO DO BRASIL
Requerido:
M.S.A. CANTANHEDE
Despacho de fls. 29: 1-Em obediência ao princípio da celeridade processual determino que o secretário de cartório faça juntar aos autos toda
petição que vier a ele dirigida e, após faça conclusão para exame. 2-Citese o(a) requerido(a) para no prazo de 15(quinze) dias oferecer contestação, com advertência do art. 319 do CPC. 3-Vinda a contestação aos
autos, dela se manifeste o (a) autor(a) em 10 (dez)dias, caso seja alegada
qualquer das matérias do artigo 301, CPC, e, após, à conclusão. São Luís,
25 de julho de 2007, Dr. Marco Antonio Netto Teixeira, Juiz de Direito
Auxiliar respondendo pela 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 9944/2007
Ação:
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: CLÓVIS CORREIA CUTRIM
Advogado:
Dr. José Rosário Júnior
Requerido:
DEGRAU SURF
Requerido:
LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA
Advogado:
Dr. Diogo Gualhardo Neves
Despacho de fls. 17: 1-Em obediência ao princípio da celebridade processual determino que o secretário de cartório faça juntar aos autos toda
petição que vier a ele dirigida e, após faça conclusão para exame. 2.-Citese o(a) requerido(a) para
no prazo de 15(quinze) dias oferecer contestação, com advertência do
art. 319 do CPC. 3.Vinda a contestação aos autos, dela se manifeste o (a)
autor(a) em 10 dias, e, após, á conclusão. São Luís, 11 de maio de 2007,
Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 11331/2007
Ação:
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: FRANCISCO DA SILVA CARDOSO
Advogado:
Dra. Fernanda Patrícia Alves Serejo e outros
Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado:
Dr. Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e outros
Despacho de fls. 225/226: [...] Em face do exposto, reitero a decisão de
fls. 156/160, determinando que a TELEMAR NORTE LESTE S/A cumpra a decisão acima no prazo de 48h. Fica a TELEMAR NORTE LESTE
S/A advertida que o não cumprimento dessa decisão no prazo acima estipulado, a obrigará ao pagamento de uma multa, por cada dia de atraso, que
elevo ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por força do art. 461, § 6º,
do CPC. Fica ainda advertida que o não cumprimento desse despacho
configura crime de desobediência, tipificado no art. 330, do Código de
Processo Penal. Intime-se. São Luís, 04 de setembro de 2007, Dr. Luiz
Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
CRIMINAL
1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE CITAÇÃO PARA INTERROGATÓRIO
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS
·
Processo nº: 21347/2006
·
Acusado(s): José de Ribamar Rodrigues Barros
·
Vítima: Nelson Luís Serra Barros e Elenilson Silva
Monteiro
·
Oficial(a) de Justiça: Antônio Ricardo
DE: JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES BARROS, brasileiro, solteiro, serviços gerais, natural de Pinheiro (MA), nascido em 07/05/1978,
filho de Januário Chagas Barros e Maria Cristina Rodrigues Barros, residente na Rua Projetada, s/nº, Vila Conceição, nesta cidade.
FINALIDADE:
·
COMPARECER, perante este Juízo da 1ª (Primeira) Vara Criminal no Fórum Desembargador Sarney Costa, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Bairro Calhau, São Luís – Maranhão no dia 19
(dezenove) de outubro de 2007 (dois mil e sete), às 10:00 horas, para
Audiência de Qualificação e Interrogatório nos autos da Ação Penal
n.º 21347/2006 que lhe move o Ministério Público Estadual pelo(s) crime(s)
previsto(s) no(s) Artigo(s) 155, “caput”, c/c art. 71, todos do CPB.
Dado e passado nesta capital, aos 11 (onze) dias do mês de setembro de
2007 (dois mil e sete). Eu,__ Iracema Santos Martins, Secretária Judicial da 1ª (Primeira) Secretaria Criminal da Capital, digitei e subscrevo.
MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Criminal,
respondedendo pela 1ª Vara Criminal da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO PARA INTERROGATÓRIO
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS
·
Processo nº: 17647/2006
·
Acusado(s): André Escórcio de Caldas
·
Vítima: Alexandre Rosa de Camargo e Antônio Mariano
da Silva Neto
·
Oficial(a) de Justiça: Jonilson de Souza
DE: ANDRÉ ESCÓRCIO DE CALDAS, brasileiro, mecânico, natural
de Turianópolis/PA, nascido em 24/12/1981, filho de Fortunato Costa de
Melo e Maria Joana Caldas de Melo, residente na Rua Travessa Santa
Bárbara, nº 10, São Bernardo, nesta cidade.
FINALIDADE:
·
COMPARECER, perante este Juízo da 1ª (Primeira) Vara Criminal no Fórum Desembargador Sarney Costa, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Bairro Calhau, São Luís – Maranhão no dia 22
(vinte e dois) de outubro de 2007 (dois mil e sete), às 08:30 horas,
para Audiência de Qualificação e Interrogatório nos autos da Ação
Penal n.º 17647/2006 que lhe move o Ministério Público Estadual pelo(s)
crime(s) previsto(s) no(s) Artigo(s) 155, § 4º, IV, do CPB.
Dado e passado nesta capital, aos 10 (dez) dias do mês de setembro de
2007 (dois mil e sete). Eu,___Iracema Santos Martins, Secretária Judicial da 1ª (Primeira) Secretaria Criminal da Capital, digitei e subscrevo.
MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Criminal,
respondedendo pela 1ª Vara Criminal da Capital.
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
23
EDITAL DE CITAÇÃO PARA INTERROGATÓRIO
PRAZO: 05 (CINCO) DIAS
·
Processo nº: 17575/2007
·
Acusado(s): Diógenes Ramon Freitas Mota
·
Vítima: José Antonio Azevedo Costa
·
Oficial(a) de Justiça: Jonilson de Jesus
DE: DIÓGENES RAMON FREITAS MOTA, brasileiro, solteiro,
motoboy, natural de São Luís (MA), nascido em 18/01/1980, filho de
Osíris Reis Mota e Maria Bárbara Freitas Mota, residente na Rua 600,
Quadra 07, Casa 53, Jardim das Margaridas, Cohatrac, São Luís (MA).
FINALIDADE:
·
COMPARECER, perante este Juízo da 1ª (Primeira) Vara Criminal no Fórum Desembargador Sarney Costa, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Bairro Calhau, São Luís – Maranhão no dia 23
(vinte e três) de outubro de 2007 (dois mil e sete), às 08:30 horas,
para Audiência de Qualificação e Interrogatório nos autos da Ação
Penal n.º 17575/2007 que lhe move o Ministério Público Estadual pelo(s)
crime(s) previsto(s) no(s) Artigo(s) 129 e 147, do CPB.
Dado e passado nesta capital, aos 06 (seis) dias do mês de setembro de
2007 (dois mil e sete). Eu,____________ Iracema Santos Martins,
Secretária Judicial da 1ª (Primeira) Secretaria Criminal da Capital, digitei
e subscrevo.
MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Criminal,
respondedendo pela 1ª Vara Criminal da Capital.
FAMÍLIA
1ª VARA DA FAMÍLIA
PRIMEIRA SECRETARIA DE FAMILIA
JUIZ TITULAR - DOUTOR JOSÉ RIBAMAR CASTRO
PROMOTORA – DOUTORA MARILEA CAMPOS DOS SANTOS
COSTA
SECRETÁRIO JUDICIAL - JOÃO ALVES TEIXEIRA FILHO
RESENHAS 12.09.2007
1- PROC. N. 9373/2007- DIVÓRCIO– REQUERENTE- ELESBÃO
BARROS FURTADO- (Adv. JOSANNE CRISTINA RIBEIRO
FERREIRA)- REQUERIDA- MARIA ALDERINA SANTOS FURTADO- (Adv. BETHÂNIA F.N. CARDOSO FERRO)- DESPACHO- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar-se sobre a
Contestação de fls. 22/26. São Luís, 04 de Setembro de 2007. Dr. Raimundo
Ferreira Neto. Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Família.
2- PROC. N. 15135/2004- ALIMENTOS– REQUERENTEJOSUELINA LIMA ALVES- (Adv. FRANCISCO GOMES DE MORAIS)- REQUERIDA- VICENTE DE PAULO OLIVEIRA- (Adv. )SENTENÇA- Assim, com fundamento no art. 267, III e § 1º do CPC e em
conformidade com com o parecer ministerial, declaro extinto sem resolução de mérito o processo de alimentos proposto por Josuelina Lima
Alves, representando Jéssica Beatriz Alves Oliveira e Juliane Vicente Alves
Oliveira contra Vicente de Paulo Oliveira para que produza seus efeitos
legais correlatos. Sem custas, face ao pedido de justiça gratuita, já deferido.
Após, certificado o transito em julgado, arquive-se. PRI. São Luís, 10 de
Setembro de 2007. Dr. Raimundo Ferreira Neto. Juiz de Direito Auxiliar
da 1ª Vara de Família.
3- PROC. N. 13065/2002- SEPARAÇÃO JUDICIAL– REQUERENTE- FRANCISCO CARLOS OLÍMPIO PEREIRA- (Adv.
DEFENSORIA PÚBLICA)- REQUERIDA- SILVIA MARIA CASTRO
PEREIRA- SENTENÇA- Do exposto em consonância com o parecer
ministerial, julgo procedente o pedido para decretar a separação judicial de
Francisco Carlos Olímpio Pereira e Silvia Maria Castro Pereira, pondo
fim à sociedade conjugal entre eles e o faço à luz dos artigos 1.572, § 1º do
Código Civil e 3º e 5º, § 1º da Lei 6.515/77. Oportunamente e sob as
cautelas legais, expeçam-se os mandados de averbação e as comunicações
24
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
necessárias. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária.
PRI. São Luís, 10 de Setembro de 2007. Dr. Raimundo Ferreira Neto. Juiz
de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Família.
4- PROC. N. 11866/2000- SEPARAÇÃO JUDICIAL– REQUERENTE- JONH JOSEPH SZEKERESH- (Adv. JOSÉ NILSON
RUFINO)- REQUERIDA- DEUZENIR COSTA CARNEIRO
SZEKERESH- (Adv. ANTONIO DE LISBOA MACHADO FILHO)SENTENÇA– Do exposto e em consonância com os artigos 226, § 6º
da Constituição Federal, 40 da Lei 6.515/77 e 1.580, § 2º do Código
Civil, adiante transcritos, Julgo procedente o pedido, para decretar o
divórcio de John Joseph Szerkersh e Deusenir Costa Carneiro Szerkersh.
Oportunamente e sob as cautelas legais, expeçam-se os mandados de
averbação e as comunicações necessárias. Custas na forma da Lei. PRI.
São Luís, 10 de Setembro de 2007. Dr. Raimundo Ferreira Neto. Juiz de
Direito Auxiliar da 1ª Vara de Família.
5- PROC. N. 13902/2000- ALIMENTOS– REQUERENTE- DEUZENIR
COSTA CARNEIRO SZEKERESH- (Adv. ANTONIO DE LISBOA
MACHADO FILHO)- REQUERIDA- JONH JOSEPH SZEKERESH
– (Adv. JOSÉ NILSON RUFINO)- DESPACHO- Intime-se a parte
autora, por seu advogado, sobre a petição de fls. 28/29 e parecer de fls. 30/
37. São Luís, 28 de Agosto de 2007. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de
Direito da 1ª Vara de Família.
6- PROC. N. 32111/2006- DIVÓRCIO– REQUERENTE- WALBERT
RAMOS MARTINS- (Adv. JOSÉ JAMENES RIBEIRO CALADO)REQUERIDA- MOUZELINE RAIMUNDO LAGO ROSA- DESPACHO– Intime-se a parte autora, por seu advogado, sobre a certidão de fls.
27. São Luís, 06 de Setembro de 2007. Dr. Raimundo Ferreira Neto. Juiz de
Direito Auxiliar da 1ª Vara de Família.
7- PROC. N. 14079/2006- EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA– REQUERENTE- JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO- (Adv.
UDEDSON BATISTA TAVARES MENDES)- REQUERIDA- MARIA
DAS NEVES PINTO DA SILVA- (Adv. FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO)- SENTENÇA– Diante do exposto, com fulcro no art. 1699 do
Código Civil, julgo parcialmente procedente o pedido proposto por José
Ribamar Ribeiro para reduzir para o percentual de 10% de seus rendimentos integrais, excetuados os descontos legais, a pensão alimentícia a que
presta a Maria das Neves Pinto da Silva, por ser medida de inteira justiça.
Oficie-se ao órgão empregador para proceder ao referido desconto. Sem
custas, face ao pedido de assistência judiciária. P.R.I. São Luís, 05 de
Setembro de 2007. Dr. Raimundo Ferreira Neto. Juiz de Direito Auxiliar
da 1ª Vara de Família.
8- PROC. N. 20700/2005- ALIMENTOS– REQUERENTEJAQUELINE FERNANDES FELIPE GUEDES- (Adv. ELIZEU
MARTINS FERNANDES)- REQUERIDA- CICERO SANTOS
GUEDES- DESPACHO– Pelo MM Juiz foi designada nova audiência de
Conciliação e Julgamento para o dia 01 de Novembro de 2007, às 10:40
horas, devendo os advogados serem intimados via Diário de Justiça. São
Luís, 27 de Agosto de 2007. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da
1ª Vara de Família.
9- PROC. N. 4306/2006- ALIMENTOS– REQUERENTE- KÁTIA
REGINA AMORIM PEREIRA- (Adv. MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE)- REQUERIDA- RAIMUNDO PEDRO PEREIRA- SENTENÇA– Assim, com fundamento no art. 267, II do CPC e
em conformidade com o parecer ministerial, declaro extinto sem resolução do mérito o processo de Alimentos proposto por Thayane
Gabrielle Amorim Pereira, representada por sua mãe, Kátia Regina
Amorim Pereira contra Raimundo Pedro Pereira. Sem custas, face ao
pedido de justiça gratuita. Após, certificado o trânsito em julgado,
arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 03 de
Setembro de 2007. Dr. Raimundo Ferreira Neto. Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
10- PROC. N. 4937/2006- ALIMENTOS– REQUERENTE- KIANE
BASTOS PIRES- (Adv. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA)REQUERIDA- IVALDO DUARTE DOS SANTOS JÚNIOR- SENTENÇA– Assim, com fundamento no art. 267, III do CPC e em conformidade com o parecer ministerial, declaro extinto sem resolução de mérito o processo proposto por Bruna Rayssa Pires dos Santos e Bianca Rafisa
Pires dos Santos representadas por Kiane Bastos Pires, para que produza
seus efeitos legais correlatos. Sem custas, face ao pedido de justiça gratuita. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. São Luís, 03 de Setembro de 2007. Dr. Raimundo Ferreira
Neto. Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Família.
11- PROC. N. 33770/2006- DIVÓRCIO– REQUERENTE- MARINA
COUTO DE MELO DOS SANTOS- (Adv. RUI MELO)- REQUERIDAALEXANDRE ARAUJO DOS SANTOS- (Adv. DEFENSORIA PÚBLICA)- DESPACHO– Intime-se a parte autora, por seu advogado,
para apresentar Réplica da contestação de fls. 20/22. São Luís, 05 de
Setembro de 2007. Dr. Raimundo Ferreira Neto. Juiz de Direito Auxiliar
da 1ª Vara de Família.
12- PROC. N. 2743/2007- DISOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C
ALIMENTOS– REQUERENTE- DIVALDO ALBUQUERQUE PESSOA e LUCIMAR RODRIGUES NASCIMENTO- (Adv. EDUARDO
AIRES CASTRO)- DESPACHO– Intime-se a parte autora, por seu
advogado, sobre a certidão de fls. 20. São Luís, 03 de Setembro de 2007.
Dr. Raimundo Ferreira Neto. Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Família.
13- PROC. N. 2183/2003- DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
C/C ALIMENTOS– REQUERENTE- ELIANE SILVA CABRAL- (Adv.
ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS)- REQUERIDA- JOSUÉ ALVES
RODRIGUES- (Adv. KÁTIA REGINA MANTOVANI)- DESPACHO–
Conforme certidão de fls. 73 e uma vez que não foram encontradas a
requerente e sua dvogada nos endereços indicados, fica o presente feito
suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando manifestação da parte
autora. São Luís, 30 de maio de 2007. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de
Direito da 1ª Vara de Família.
14- PROC. N. 3436/2007- CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO– REQUERENTE- FRANK ROSE CARVALHO NASCIMENTO- (Adv. JULIA CASTRO)- REQUERIDA- CLAUDIANA
MACHADO ARAUJO NASCIMENTO- SENTENÇA– Do exposto,
acolho o parecer ministerial e julgo procedente o pedido, para decretar a
conversão em divórcio da separação judicial de Frank Rose Carvalho
Nascimento e Claudiana Machado Araújo Nascimento, nos termos do art.
226 da Constituição Federal, art. 25 da Lei n. 6.515/77 e artigo 1.580 do
Código Civil. Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro
Civil, a fim de que sejam feitas as anotações necessárias. Sem custas, face
ao pedido de assistência judiciária, que ora defiro. P.R.I. São Luís, 03 de
Setembro de 2007. Dr. Raimundo Ferreira Neto. Juiz de Direito Auxiliar
da 1ª Vara de Família.
15- PROC. N. 3396/2007- DECLARATORIA– REQUERENTESILVANO MARIO ARAUJO SOARES- (Adv. EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE)- REQUERIDA- ANTONIA CRISTINA DA SILVA CUTRIM- DESPACHO– Intime-se a parte autora, por seu advogado, sobre a contestação e documentos de fls. 29/50. São Luís, 05 de
Setembro de 2007. Dr. Raimundo Ferreira Neto. Juiz de Direito Auxiliar
da 1ª Vara de Família.
16PROC. N. 17252/2007- SEPARAÇÃO CONTENCIOSA C/C ALIMENTOS– REQUERENTE- RAFAELA EVERTON DURANS SOUSA(Adv. VALÉRIA LUANDE CARVALHO COSTA)- REQUERIDAEDVAL SOUSA SOBRINHO- (Adv. ELILDES BELFORT)- DESPACHO/SENTENÇA– Intime-se a parte autora, por seu advogado, sobre a
contestação de fls. 204/214 e documentos acostados. São Luís, 04 de
Setembro de 2007. Dr. Raimundo Ferreira Neto. Juiz de Direito Auxiliar
da 1ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
17- PROC. N. 20220/2007- CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM
DIVÓRCIO– REQUERENTE- REGINALDO SOARES DA SILVA
JUNIOR- (Adv. OSWALDO ALMEIDA)- REQUERIDA- JOSILENE
DA GRAÇA FURTADO AROUCHA- DESPACHO– Intime-se a parte autora, por seu advogado, para juntar a cópia da Certidão de Casamento
devidamente averbada. 20. São Luís, 04 de Setembro de 2007. Dr. Raimundo
Ferreira Neto. Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Família.
18- PROC. N. 23160/2005- DIVÓRCIO– REQUERENTEELIZELTON SILVA- (Adv. ANA PATRÍCIA A. S. DO NASCIMENTO)- REQUERIDA- REGINA VIANA F. SILVA- DESPACHO- Intime-se a parte autora, por seu advogado, sobre a certidão de fls. 37 v. São
Luís, 05 de Setembro de 2007. Dr. Raimundo Ferreira Neto. Juiz de Direito
Auxiliar da 1ª Vara de Família.
19- PROC. N. 11902/2007- BUSCA E APREENSÃO DE MENOR– REQUERENTE- FRANCILEIDE MUNIZ ANDRADE- (Adv. ALEXANDER
RODRIGUES FERREIRA)- REQUERIDA- VILMA CRISTINA REGODESPACHO- O MM Juiz deliberou pela suspensão do feito pelo prazo de 90
(noventa) dias, devendo a parte requerente ser intimada através de seu advogado via Diário de Justiça, para dizer se ainda tem interesse no presente feito,
sob pena de extinção. São Luís, 12 de Setembro de 2007. Dr. Raimundo
Ferreira Neto. Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Família.
20- PROC. N. 13716/1996- PEDIDO DE ALVARÁ– REQUERENTESEBASTIÃO CARNEGIE BACELAR NUNES DE CARVALHO- (Adv.
DOUGLAS BAHIA)- REQUERIDO- LUIZA ROSA PEREIRA
RODRIGUES NETA- (Adv. JOSÉ RIBAMAR SERRA)- SENTENÇAAssim, com fundamento no art. 267, II e III do CPC e em conformidade
com o parecer ministerial, declaro extinto sem resolução de mérito o processo proposto por Sebastião Carnegie Bacelar Nunes de Carvalho contra
Luiza Rosa Pereira Rodrigues Neta, para que produza seus efeitos legais
correlatos. Sem custas. Após, certificado trânsito em julgado, arquive-se,
observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 06 de Setembro de 2007.
Dr. Raimundo Ferreira Neto. Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Família.
4ª VARA DA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO
PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS
LEITE
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE
SECRETÁRIA Sra. LAURA AMÉLIA ZARANZA (respondendo)
RESENHAS:
Proc. Nº. 55132006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. FRANCISCO DE
ASSIS BORGES. Adv(s). Dr(s). FERNANDO ANTONIO PINTO
SILVA. Req. RAIMUNDA NONATA MOTA SANTANA. Intime-se o
Autor, através dos seus advogados, para se manifestar no prazo de 10
(dez) dias a respeito da Contestação apresentada e documentos anexos.
Após, vista ao Ministério Público Estadual. Int. São Luís, 12 de setembro
de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito
da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 43942003. AÇÃO: DIVÓRCIO CONTENCIOSO. Aut.
MARIA LÚCIA ROCHA SILVA. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA.
Intime-se a Autora pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para tomar conhecimento das informações prestadas às fls. 38 e providenciar o
correto endereço do Requerido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção e arquivamento do processo, observando-se o seu atual endereço, declinado às fls. 43. Int. São Luís, 12 de setembro de 2007.
(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara
de Família.
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
25
Proc. Nº. 231542005. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA DE BENS C/C PEDIDO LIMINAR PARA GUARDA PROVISÓRIA E PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. DEUSALINA
DE JESUS DOS SANTOS. Adv(s). Dr(s). ALEXANDER RODRIGUES
FERREIRA, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, REGINA LÚCIA
GONÇALVES TAVARES, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE, MARCELO
CAETANO BRAGA MUNIZ e JOSÉ MARCELINO DOS REIS LYRA
WERNZ. Req. LOURIVAL SANTOS SILVA. Intime-se a Autora pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para tomar conhecimento das
informações prestadas na Certidão de fls. 18 e providenciar o correto
endereço do Requerido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção
e arquivamento do processo. Int. São Luís, 12 de setembro de 2007. (Ass)
Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família.
Proc. Nº. 82222007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. FRANCINEUMA
OLIVEIRA DOS SANTOS rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). ALEXANDER
RODRIGUES FERREIRA, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, ANA
LETÍCIA BACELAR VIANA BRAGANÇA, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO,
MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ e LORENA GOMES PIMENTA. Req. LOURIVAL SANTOS SILVA. Intime-se o Autor, através da sua advogada (procuração de fls. 27), para se manifestar, no prazo
de 10 (dez) dias, a respeito da Certidão de fls. 17, devendo informar o
correto endereço do Requerido para que se possa dar continuidade à presente ação. Não há nos autos qualquer prova de que o Requerido é pai do
Autor, motivo pelo qual o processo vem seguindo o rito ordinário. Desta
forma, deverá ser juntada a cópia da Certidão de Nascimento do menor,
para que se possa adotar o rito especial previsto na Lei de Alimentos. Int.
São Luís, 12 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 4472007. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. JACQUELINE MARTINS SILVA rep/ sua filha. Adv(s).
Dr(s). JOSÉ RAIMUNDO ALVES DE SOUSA. Req. JEFFERSON
FERREIRA. Adv(s). Dr(s). ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA,
FRANCISCO GOMES DE MORAIS, HAROLDO GUIMARÃES
SOARES FILHO, ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO, MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ e LORENA GOMES PIMENTA. Em conformidade com o parecer ministerial de fls. 48/49, designo
o dia 27 de setembro de 2007, às 10:30 horas, para Audiência de
Tentativa de Conciliação. Determino a intimação das partes, através
de Oficial de Justiça, e de seus respectivos advogados, via resenha.
Notifique-se o Ministério Público. Int. São Luís, 12 de setembro de
2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito
da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 140982001. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
LUCILENE DE JESUS CARDOSO rep/ seus filhos. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. JOSÉ LUÍS SANTOS
AROUCHE. Adv(s). Dr(s). CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA. 1. Ao Contador Judicial para a atualização do débito alimentar executado. 2. Sem manifestação por parte do INSS até a presente data, vista ao
Ministério Público para, se assim desejar, ajuizar a medida punitiva cabível. 3. Int. São Luís, 11 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 140052007. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. WILLIAM BRUNO COELHO. Adv(s). Dr(s). PEDRO
JARBAS DA SILVA. Req. JOSÉ CARDOSO SILVA FILHO. Vistos,
etc... DECIDO. Nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil,
extingue-se a execução quando “o devedor satisfaz a obrigação”. No presente caso, o Executado juntou aos autos os comprovantes de depósito
demonstrando o adimplemento das prestações alimentícias em atraso,
quitando integralmente o débito alimentar executado. Desta forma, extingo o processo nos moldes do artigo 794, I do Código de Processo Civil.
26
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades
legais. P.R.I. São Luís/MA, 12 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 176112004. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Aut. ELIENE DE JESUS GOMES DE MORAES rep/ sua filha.
Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. HILTON
DE JESUS CAMPELO. Adv(s). Dr(s). JOSÉ LUÍS DA SILVA
SANTANA. Chamo o processo a ordem para a regularização da representação do requerido, expedindo-se intimação ao mesmo para apresentar, no prazo de 10 dias, instrumento de procuração habilitando o
advogado subscritor da petição de fls. 14/15, sob pena de
desentranhamento e declaração de revelia. Em face da informação
prestada pela representante da autora, oficie-se ao Diretor do Colégio
CEEFM SALUSTIANO TRINDADE, localizado na Av. Trindade, nº
316, Mata, São José de Ribamar, para informar a este Juízo, no prazo
de 05 dias, se a menor Daiane do Socorro Goes Moraes encontra-se
devidamente matriculada no referido estabelecimento de ensino e, em
caso positivo, informar o nome do responsável pela menor junto ao
Colégio. Designo a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento
para o dia 04 de DEZEMBRO do corrente ano, às 10 horas, ficando
as partes de já intimadas para a coleta de material para Exame de DNA
em data a ser designada nesta audiência, com a advertência ao requerido de que o seu não comparecimento dará ensejo à não aceitação da
prova pericial e presunção de paternidade e o não comparecimento da
representante da autora dará ensejo à desistência e arquivamento. Fica
de já a representante da autora por intimada, devendo-se expedir mandado de intimação para o requerido que deverá ser cumprido por OFICIAL DE JUSTIÇA. São Luís/MA, 12 de setembro de 2007. (Ass) Dr.
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família.
Proc. Nº. 138842007. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTOS. Aut. ELISÂNGELA ABREU PENHA. Adv(s).
Dr(s). JOÃO CUTRIM ABREU. Req. RAIMUNDO ROSA SOUSA
FRANÇA. Adv(s). Dr(s). CLÁUDIA MARIA RODRIGUE PEREIRA.
Dou o Processo por Saneado. Indefiro a preliminar levantada em sede de
Contestação com relação ilegitimidade ativa ad causam. Trata-se de irregularidade sanável que fica desde já retificada. Defiro as provas úteis
requeridas tempestivamente, inclusive a pericial, através do Exame de
DNA, a ser realizado na data da Audiência aprazada, caso não haja o
reconhecimento de livre e espontânea vontade, devendo o Requerido ser
intimado e cientificado de que a sua ausência implicará na presunção da
paternidade. Designo a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento
para o dia 30 de novembro de 2007, às 10:30 horas. Determino o
comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas
deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação.
Notifique-se o Ministério Público Estadual. Int. São Luís, 12 de setembro
de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito
da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 221172003. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTOS. Aut. TARCIANA SERRA PEREIRA. Def. Dra.
ELVIRA MARIA SANTANA COSTA. Req. LUÍS HENRIQUE SILVA
MIRANDA. Dou o Processo por Saneado. Declaro a revelia do Requerido
que, contudo, não produzirá seus efeitos, uma vez que o presente caso
versa sobre direito indisponível. Defiro as provas úteis requeridas
tempestivamente, inclusive a pericial, através do Exame de DNA a ser
realizado na data da Audiência aprazada, caso não haja o reconhecimento
de livre e espontânea vontade, devendo o Requerido ser intimado e
cientificado de que a sua ausência implicará na presunção da paternidade.
Designo a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 04
de dezembro de 2007, às 11:00 horas. Determino o comparecimento
pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Int. São Luís, 12
de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz
de Direito da 4ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. Nº. 134622005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTOS. Aut. JOCELINE DOURADO DO ESPÍRITO
SANTO assistindo sua filha. Adv(s). Dr(s). KLEICY LUIS REIS E
SILVA. Req. AROLDO ALVES DA SILVA. Adv(s). Dr(s).
ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA, ANA LETÍCIA BACELAR
VIANA BRAGANÇA, FRANCISCO GOMES DE MORAIS,
HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ e LORENA GOMES PIMENTA. Intime-se a
Autora pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para dizer, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de extinção e arquivamento, devendo constar no mandado
que caso ainda haja interesse em dar continuidade à presente ação, deverá
ser providenciada a regularização da representação processual. Int. São
Luís, 12 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 42422002. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut.
JOSÉ SANTOS DA SILVA SOUSA. Def. Dr. MARCELO RAMOS DE
OLIVEIRA. Vistos, etc... Homologo a desistência da ação (fls. 20) para os
fins do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil. Julgo extinto
o processo com fundamento no artigo 267, VIII do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades
legais. P.R.I. São Luís/MA, 12 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 4270/2000
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
REQUERENTE: JOÃO DAVI MENDES GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO DE 48 HORAS)
FINALIDADE: Citar JOÃO DAVI MENDES GOMES, brasileiro, solteiro, funcionário público, nascido aos cinco dias do mês de abril do ano de
mil novecentos e sessenta e três (05/04/1963), em Penalva/MA, filho de
Raimundo Gomes e Doracy Mendes Gomes, atualmente residente em
local incerto e não sabido, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
PRAZO: quarenta e oito (48) horas.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 13 de setembro de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
PROCESSO Nº. 9786/2000
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: ANTÔNIO CARLOS MARQUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO DE 48 HORAS)
FINALIDADE: Citar ANTÔNIO CARLOS MARQUES, brasileiro, divorciado, odóntologo, filho de José Marques Neto e Amália Vieira da
Silva, atualmente residente em local incerto e não sabido, para dizer se
ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e
arquivamento do processo.
PRAZO:
quarenta e oito (48) horas.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 13 de setembro de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
PROCESSO Nº. 11382/2001
AÇÃO DE DIVÓRCIO CONTENCIOSO
REQUERENTE: SEBASTIANA DO NASCIMENTO MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO DE 48 HORAS)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FINALIDADE: Citar SEBASTIANA DO NASCIMENTO MARTINS,
brasileira, casada, secretária, nascida aos nove dias do mês de março do
ano de mil novecentos e cinqüenta e oito (09/03/1958), em Codó/MA,
filha de Romualdo Ferreira do Nascimento e Maria de Nazareth Souza do
Nascimento, atualmente residente em local incerto e não sabido, para
dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
extinção e arquivamento do processo.
PRAZO:
quarenta e oito (48) horas.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 13 de setembro de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
PROCESSO Nº. 13266/2001
AÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: GEANE DE JESUS FERREIRA, rep/ sua filha
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO DE 48 HORAS)
FINALIDADE: Citar GEANE DE JESUS FERREIRA, brasileira, solteira, doméstica, nascida aos doze dias do mês de janeiro do ano de mil
novecentos e setenta e oito (12/01/1978), em São Luís/MA, filha de
Maria de Fátima Ferreira, atualmente residente em local incerto e não
sabido, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob
pena de extinção e arquivamento do processo.
PRAZO:
quarenta e oito (48) horas.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 13 de setembro de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
PROCESSO Nº. 18314/2003
AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA LEITE JÚNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO DE 48 HORAS)
FINALIDADE: Citar CARLOS ALBERTO DA SILVA LEITE
JÚNIOR, brasileiro, divorciado, representante comercial, filho de Carlos
Alberto da Silva Leite e Rosilene da Graça Silva Leite, atualmente residente em local incerto e não sabido, para dizer se ainda tem interesse no
prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
PRAZO:
quarenta e oito (48) horas.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 13 de setembro de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
PROCESSO Nº. 19167/2004
AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: LUCILENE DE SOUSA MILHOMEM
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO DE 48 HORAS)
FINALIDADE: Citar LUCILENE DE SOUSA MILHOMEM, brasileira, casada, promotora de vendas, nascida aos vinte e três dias do
mês de setembro do ano de mil novecentos e setenta (23/09/1970), em
Pedreiras/MA, filha de Luis Ferreira de Sousa e Maria Madalena Machado
de Sousa, atualmente residente em local incerto e não sabido, para dizer se
ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e
arquivamento do processo.
PRAZO:
quarenta e oito (48) horas.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justi-
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
27
ça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 13 de setembro de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
PROCESSO Nº. 13898/2004
AÇÃO DE CAUTELAR PARA AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DE
UM DOS CÔNJUGES DA MORADA TEMPORAL
REQUERENTE: LUCILENE DE SOUSA MILHOMEM
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO DE 48 HORAS)
FINALIDADE: Citar LUCILENE DE SOUSA MILHOMEM, brasileira,
casada, promotora de vendas, nascida aos vinte e três dias do mês de
setembro do ano de mil novecentos e setenta (23/09/1970), em Pedreiras/
MA, filha de Luis Ferreira de Sousa e Maria Madalena Machado de Sousa,
atualmente residente em local incerto e não sabido, para dizer se ainda
tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
PRAZO:
quarenta e oito (48) horas.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 13 de setembro de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
PROCESSO Nº. 10931/2004
AÇÃO DE DIS. DE SOC. DE FATO C/C SEP. CORPOS
REQUERENTE: EDJANE MARIA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO DE 48 HORAS)
FINALIDADE: Citar EDJANE MARIA DA SILVA, brasileira, solteira,
do lar, nascida aos 13 dias do mês de fevereiro do ano de 1980, em
Timbaúba/PE, filha de Jose Antonio da Silva e Maria José da Silva, atualmente residente em local incerto e não sabido, para dizer se ainda tem
interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
PRAZO:
quarenta e oito (48) horas.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 13 de setembro de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
PROCESSO Nº. 8387/2004
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: JOSEANY DOS SANTOS PINTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO DE 48 HORAS)
FINALIDADE: Citar JOSEANY DOS SANTOS PINTO, brasileira,
solteira, dona de casa, nascida aos doze dias do mês de março do ano de mil
novecentos e setenta e nove (12/03/1979), em Coroatá/MA, filha de José
Raimundo Pinto e Luzia Maria dos Santos Pinto, atualmente residente em
local incerto e não sabido, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
PRAZO:
quarenta e oito (48) horas.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 13 de setembro de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
PROCESSO Nº. 12131/2005
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: FRANCISCA ALVES
28
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO DE 48 HORAS)
FINALIDADE: Citar FRANCISCA ALVES, brasileira, solteira, aposentada, atualmente residente em local incerto e não sabido, para dizer se
ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e
arquivamento do processo.
PRAZO:
quarenta e oito (48) horas.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 13 de setembro de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
PROCESSO Nº. 25470/2006
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: ANA MARLY RODRIGUES DA SILVA, rep/ sua
filha
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO DE 48 HORAS)
FINALIDADE: Citar ANA MARLY RODRIGUES DA SILVA, brasileira, solteira, nascida aos sete dias do mês de abril do ano de mil novecentos
e setenta e oito (07/04/1978), em São Luís/MA, filha de Raimundo Nonato
da Silva e Ana Maria Rodrigues da Silva, atualmente residente em local
incerto e não sabido, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento
do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
PRAZO:
quarenta e oito (48) horas.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 13 de setembro de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
São Luís, 13 de setembro de 2007.
PROCESSO Nº. 4629/2006
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA DOS SANTOS
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 20 DIAS)
FINALIDADE: Citar JOÃO DO CARMO ROSA DE MENEZES, brasileiro, solteiro, aposentado, atualmente residente em lugar incerto e não
sabido, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de não
o fazendo, presumir-se aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo
autor nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato, Processo nº 4629/2006.
PRAZO:
vinte (20) dias.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 13 de setembro de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
PROCESSO Nº. 20658/2007
AÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR
REQUERENTE: ABMAEL OLIVEIRA MARTINS
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 20 DIAS)
FINALIDADE: Citar ARLETE DINIZ CORRÊA, brasileira, casada, do
lar, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, para contestar a
ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo, presumir-se
aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor nos autos da Ação
de Medida Cautelar, Processo nº 20658/2007.
PRAZO:
vinte (20) dias.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 13 de setembro de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
LAURA AMÉLIA ZARANZA
Secretária do 4º Cartório de Família (respondendo)
7ª VARA DA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
7ª SECRETARIA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO
SECRETÁRIA MARIA FRANCISCA GALVÃO DIAS
OFÍCIO: Nº 554/07.
JUIZO DE DIREITO DA 7ª. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE
SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA
DA LEI, ETC...
PROCESSO: 28473/2006
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: TAISSA AYRES DE ARAUJO
ADVOGADO: JOSÉ SALIM CUTRIM LAUANDE JUNIOR
REQUERIDO: FRANK ALBERTO COSTA MAIA
ADVOGADO: EDNO MARQUES
SENTENÇA
Vistos, et coetera.
DIANTE DO EXPOSTO, JUGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil c/c com os arts. 3º, 5º, 7º da Lei 6.515/77,
decretando a separação do casal TAISSA AYRES DE ARAÚJO MAIA
e FRANK ALBERTO COSTA MAIA, ficando a partilhado o
patrimônio do casal, conforme o decidido acima. Determino o fim do
seqüestro do imóvel. Sobre o uso do nome a autora voltará ao de
solteira ou seja TAISSA AYRES DE ARAUJO, conforme seu pedido,
eis que indiscutível a aplicação do §2º do artigo 17 da Lei 6.515/77.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação ao
cartório competente, arquivando-se com a devida baixa. Alvarás e
mandados conforme a lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luís, 16/07/07. DR. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES. Juiz de
Direito da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 8432/2007
AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO
REQUERENTE: LAMARTINE ARAUJO CAVALCANTI
ADVOGADO: HERBERTH FREITAS RODRIGUES
REQUERIDO: VIVIENNE VEIGAS BRUZACA
ADVOGADO:
SENTENÇA
Vistos, et coetera.
EM FACE DO EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, julgando-o procedente , ensejo em que reduzo a execução, efetuada no Processo nº 2419/2007, ao principal referente,
tão-somente, às mensalidades não pagas pelo investigado da faculdade da investigante, com seus devidos acessórios. Intime-se a exeqüente
para atualizar o valor do débito, nos moldes desta decisão, ficando,
mantida a penhora já anteriormente determinada garantindo a execução do seu restante. Sem custas, vez que a sucumbente faz jus à
assistência gratuita e, em verdade, este processo, na atual
processualística vigente, é a segunda fase ou módulo do processo
principal. Vale ressaltar, que a parte da execução referente à dívida
junto ao FIES, objeto destes embargos, poderá posteriormente ser
novamente executada, com devida prova da sua certeza, liquidez e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
exigibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 27/07/
07. DR. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES. Juiz de Direito da 7ª
Vara de Família.
DR. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES
Juiz de Direito da 7ª Vara de Família
São Luis, 10 de setembro de 2007.
Maria Francisca Galvão Dias
Secretária da 7ª Vara de Família
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
29
05. Proc. 10159/2007
Ação: Ordinária
Autor: Ana Célia Reis Pinheiro e outros
Advogado: Dr. Walter Castro e Silva Filho
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. João Ricardo da Silva Gomes de Oliveira
Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista
aos autores em 10 (dez) dias. São Luís, 04 de setembro de 2007. Dr. Jaime
Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO: JAIME FERREIRA DE ARAUJO
1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA
Secretário: João Batista Barbalho da Silva
Promotora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Santana Borges
DECISÕES, SENTENÇAS E DESPACHOS
01. Proc. 2832/1996
Ação: Execução
Autor: Mar Construtora Ltda
Advogado: Dr. José Raimundo Soares Serra
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Augusto Aristóteles Matões Brandão
Conclusão da Decisão: Do exposto, defiro o pedido de fls. 262/267,
determinando se expeça o competente ofício requisitório ao Excelentíssimo
Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado sobre o quantum definido
às fls. 203/205. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 03 de setembro de
2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública.
02. Proc. 20169/2007
Ação: Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Lorena Duailibe Carvalho
Réu: Ailton Castro Aires
Despacho: Apensem-se aos autos principais. A seguir, dê-se vista ao
impugnado em cinco dias. São Luís, 03 de setembro de 2007. Dr. Jaime
Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
03. Proc. 72/1986
Ação: Desapropriação Indireta
Autor: Efraim Ramiro Bentes e S/ Mulher
Advogado: Dr. Luís Augusto de Miranda Guterres Filho
Réu: Município de São Luís
Procurador do Estado: Dr. Carlos Santana Lopes
Procuradores do Município: Dr. Paulo Halder Guimarães de Oliveira e
outros
Despacho: R. Hoje. Sobre a proposta de honorários de fl. 164, vista às
partes interessadas em cinco dias. Tratando-se de prazo comum, este
deverá correr em Cartório. São Luís, 03 de setembro de 2007. Dr. Jaime
Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
04. Proc. 22785/2006
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Granorte – Grande Norte de Mineração S.A
Advogado: Dr. Ary Fausto Maia
Impetrado: Presidente da 1ª Câmara Julgadora do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda
Despacho: Visto, etc. O pedido de liminar será apreciado após as informações da autoridade apontada coatora, as quais deverão ser prestadas no
decêndio legal. Notifique-se e intime-se. São Luís, 03 de setembro de
2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública
06. Proc. 7528/2007
Ação: Ordinária
Autor: Construtora Hidros Ltda
Advogada: Dra. Mônica Hadade Pinheiro
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Lorena Duailibe Carvalho
Despacho: Sobre a contestação retro, vista à autora em 10 (dez) dias. São
Luís, 04 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito
da 1ª Vara da Fazenda Pública.
07. Proc. 4362/2006
Ação: Ordinária
Autor: Marize Barros Milhomem de Oliveira e outros
Advogado: Dr. Luiz Henrique F. Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Maria de Fátima Leonor Cavalcante
Despacho: Subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado. São Luís, 04
de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública.
08. Proc. 870/2007
Ação: Ordinária
Autor: Célia Regina de Oliveira Lima
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira
Despacho: Sobre a contestação retro, vista à autora em 10 (dez) dias. São
Luís, 04 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito
da 1ª Vara da Fazenda Pública.
09. Proc. 9391/2007
Ação: Ordinária
Autor: Raimunda Nonata Malheiros Melo
Advogados: Dra. Luciana Silva de Carvalho e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia
Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista
à autora em 10 (dez) dias. São Luís, 04 de setembro de 2007. Dr. Jaime
Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
10. Proc. 22221/2004
Ação: Ordinária
Autor: Iolenita Castro Alves e outros
Advogado: Dr. Francisco Ribeiro Ribeirinho da Silva Júnior
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia
Despacho: Subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado. São Luís, 04
de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública.
11. Proc. 013344/2005
Ação: Ordinária
Autor: Doralice Silva e outras
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Luciana Carvalho Marques
30
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
Despacho: Subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado. São Luís, 04
de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública.
12. Proc. 14192/2007
Ação: Obrigação de Fazer
Autor: Nercília Rodrigues Lima
Advogado: Dr. Dario André Cutrim Castro (Defensor Público)
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Daniel Blume P. de Almeida
Despacho: N. Autos. Vista à parte interessada. São Luís, 05 de setembro
de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
13. Proc. 6509/2006
Ação: Ordinária
Autor: Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado do
Maranhão –ADEPOL/MA
Advogado: Dr. Walter Castro e Silva Filho
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Daniel Blume P. de Almeida
Despacho: Subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado. São Luís, 04
de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública.
14. Proc. 7287/2007
Ação: Ordinária
Autor: Ailton Castro Aires
Advogados: Dr. Luís Carlos Araújo Saraiva Sobrinho e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Lorena Duailibe Carvalho
Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista
ao autor em dez dias. São Luís, 04 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira
de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
15. Proc. 7993/2005
Ação: Ordinária
Autor: Maria de Fátima Sousa dos Santos
Advogados: Dr. Alberto Froz Duarte e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Miguel Sales Pereira Veras
Conclusão da Sentença: Do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios em virtude de ser ela beneficiária da
Assistência Judiciária. P.R.I. São Luís, 24 de agosto de 2007. Dr. Jaime
Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
16. Proc. 20109/2007
Ação: Pedido de Pensão
Autor: Francisca Niedja Ribeiro Santos
Advogado: Dr. Sergio Roberto P. da Silva
Réu: Instituto de Previdência e Assistência de São Luís - IPAM
Conclusão do Despacho: Posto isto, determino à autora que venha
emendar a inicial, no prazo de 10 (Dez) dias, sob pena de seu indeferimento
(CPC, art. 284 e seu parágrafo único). Publique-se e intime-se. São Luís,
05 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública.
17. Proc. 19320/2006
Ação: Ordinária
Autor: Raymundo Liciano de Carvalho
Advogadas: Dra. Renata de Caroli e outra
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Flávia Patrícia Soares Rodrigues
Despacho: Subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado. São
Luís, 04 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz
de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública
D.O. PODER JUDICIÁRIO
18. Proc. 25598/2006
Ação: Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Flávia Patrícia Soares Rodrigues
Réu: Raymundo Liciano de Carvalho
Advogadas: Dra. Renata de Caroli e outra
Despacho: Subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado. São Luís, 04
de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública.
19. Proc. 12222/2007
Ação: Ordinária
Autor: João Pedro Nascimento Franco e outros
Advogados: Dr. Walter Castro e Silva Filho e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia
Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista
aos autores em dez dias. São Luís, 04 de setembro de 2007. Dr. Jaime
Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
20. Proc. 19577/2007
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Flávia Patrícia Soares Rodrigues
Embargado: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Despacho: Recebo os embargos para discussão, suspendendo o processo
principal. Vista ao embargado para responder, querendo, no prazo de dez
dias. São Luís, 04 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz
de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
21. Proc. 256/2005
Ação: Reclassificação de Cargo e Salário c/c Cobrança
Autor: Íris Dalva Bandeira de Melo e outras
Advogado: Dr. Paulo Roberto Almeida
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Rodrigo Maia Rocha
Despacho: Aguarde-se em Cartório a iniciativa da parte interessada. Intime-se. São Luís, 04 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
22. Proc. 10536/2002
Ação: Ordinária
Autor: Associação dos Funcionários da Procuradoria Geral de
Justiça do Maranhão -ASFUPEMA
Advogado: Dr. Luís Guilherme Ramos Siqueira
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Lorena Duailibe Carvalho
Despacho: Vistos etc. Os honorários do perito, como de sabença, são
sempre depositados em juízo e de uma vez. Posto isto, indefiro a proposta
do experto de fl. 5575 e mando que a Associação autora, em 30 (trinta)
dias, venha depositar os honorários do louvado objeto da proposta retro.
Intimem-se. São Luís, 04 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de
Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
23. Proc. 008485/2003
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Margareth Coelho Rodrigues e outras
Advogado: Dr. Paulo Roberto Almeida
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira
Despacho: Recebo a apelação retro nos seus efeitos suspensivo e
devolutivo. Vista às apeladas para responderem, querendo, no prazo de 15
(quinze) dias. São Luís, 04 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de
Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
24. Proc. 10151/2007
Ação: Ordinária
Autor: José Antônio Diniz Almeida e outros
Advogados: Dr. Walter Castro e Silva Filho e outro
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Ricardo de Lima Séllos
Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista
aos autores em dez dias. São Luís, 04 de setembro de 2007. Dr. Jaime
Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
25. Proc. 8438/2005
Ação: Ordinária
Autor: Ligia Maria Belfort Pimenta e outros
Advogada: Dra. Ana Célia de Almeida Freitas
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. João Ricardo da S. G. de Oliveira
Despacho: Recebo a apelação retro no seu efeito meramente devolutivo.
Vista ao apelado para responder, querendo, no prazo de trinta dias. São
Luís, 04 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito
da 1ª Vara da Fazenda Pública.
26. Proc. 15291/2006
Ação: Ordinária c/ Pedido de Tutela Antecipada
Autor: Lúcia Cristiana Silva Chagas
Advogados: Dr. Luís Carlos Araújo Saraiva Sobrinho e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Rodrigo Maia Rocha
Despacho: Sobre a contestação de fls. 65/66, vista à autora em dez dias.
São Luís, 04 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
27. Proc. 12330/2005
Ação: Ordinária
Autor: Rosina Joana Muniz e outros
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Ricardo de Lima Séllos
Despacho: Aguarde-se em Cartório a iniciativa da parte interessada.
Intime-se. São Luís, 03 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
28. Proc. 24537/2006
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Lícia Roberta Leão Amaral
Advogado: Dr. Walter Alves Andrade Neto
Impetrado: Presidente da Comissão Setorial de Concurso da
SEPLAN
Procurador: Dr. Marcelo Apolo Vieira Franklin
Despacho: Vistos etc. Chamando o processo à ordem, determino ao Sr.
Secretário que extraia xerocópia da sentença de fls. 95/100 e encaminhe,
através de Ofício, à eminente Relatora do Agravo de Instrumento nº
022364/2006 – São Luís. Outrossim, recebo a apelação de fls. 103/112 no
seu efeito meramente devolutivo. Vista à apelada para responder, querendo, no prazo de quinze dias. São Luís, 05 de setembro de 2007. Dr. Jaime
Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
29. Proc. 7001/2007
Ação: Medida Cautelar Inominada
Autor: Edi Carlos Quintino da Silva
Advogados: Dr. Wellington Francisco Sousa e outro
Réu: Estado do Maranhão
Despacho: Vistos, etc. O pedido de liminar será apreciado após a resposta
do réu. Cite-se o DETRAN, na pessoa de seu representante legal para
contestar o pedido, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias. Publique-se e
CUMPRA-SE. São Luís, 04 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de
Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
30. Proc. 5822/2007
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Bandeirante Incorporações Engenharia Ltda
Advogados: Dr. Antonio Pacheco Guerreiro Neto e outro
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
31
Impetrado: Secretário Municipal de Terras, Habitação, Urbanismo e Fiscalização Urbana – SEMTHURB
Procuradores: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Conclusão da Sentença: Do exposto, concedo a segurança em definitivo para determinar à digna autoridade impetrada, o Sr. Secretário Municipal de Terras, Habitação, Urbanismo e Fiscalização Urbana - SEMTHURB
que expeça, imediatamente, o alvará de construção do empreendimento a
ser realizado no terreno localizado na Rua das Orquídeas, s/n, Bairro
Cohama, cuja área mede 5.209,69m2, ficando confirmada a liminar anteriormente concedida. E porque se trata de típica obrigação de fazer, imponho à referida autoridade, em caso de descumprimento do preceito, a
multa diária de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), a ser contada a partir da
notificação desta decisão e a ser revertida em favor da impetrante. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário (Lei nº 1.533/51, art.
12, parágrafo único). Custas pela impetrante e sem honorária em razão da
Súmula 512 do STF. P.R.I e comunique-se à autoridade apontada como
coatora, juntando-se ao ofício respectivo xerocópia desta decisão, assim
como também à eminente Relatora do Agravo de Instrumento n.º 007409/
2007-São Luís. São Luís, 31 de agosto de 2007. Dr. Jaime Ferreira de
Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
PROMOTOR : Dr. MARCOS VALENTIM PINHEIRO PAIXAO
SECRETARIA : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA
OFÍCIO N.º 187/2007
01) MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO N.º 20912/2007
IMPETRANTE: BRASÍLIA SOLUÇÕES INTELIGENTES
ADVOGADO: JOÃO PAULO GONÇALVES DA SILVA
RÉ: COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA EMPRESA
MARANHENSE DE ADM. PORTUÁRIA
DESPACHO DE FLS. 182/186
Vistos etc. (...) Desse modo, diante da relevância do direito postergado, defiro
a medida liminar, para, nos termos do pedido, determinar à autoridade coatora
que não inabilite a impetrante em razão de eventual descumprimento da
exigência contida no referido Edital, referente à existência de Supervisor de
Segurança Portuária em seus quadros, contratado há mais de sessenta dias da
apresentação da proposta. Notifique-se a autoridade coatora para que, no
prazo de lei, preste as informações de praxe, encaminhando-se-lhe cópia da
inicial e documentos que a instruem. Publique-se para ciência à impetrante.
Providencie-se. São Luís, 11 de setembro de 2007 Raimundo Nonato Neris
Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
02)AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 2084/2005
AUTORES: SÔNIA MARIA CARLOS DE SÁ E OUTROS
ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FL. 140
Vistos, etc... Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para
processamento dos apelos. São Luís/MA, 03 de setembro de 2007.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
03) IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
PROCESSO N.º 6050/2005
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
RÉU: SÔNIA MARIA CARLOS DE SÁ E OUTROS
SENTENÇA DE FL. 14
Vistos etc. (...) Desse modo, nos termos do art. 267, I do CPC, indefiro in
limine itis a petição e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem
custas ou honorários. P. R. I. São Luís/MA, 03 de setembro de 2007 Raimundo
Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
32
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
04) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 1124/2006
AUTORAS: EUNICE MATOS LACERDA E OUTRAS
ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FL. 110
Vistos, etc... Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para
processamento dos apelos. São Luís/MA, 03 de setembro de 2007.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
05) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 5135/2006
AUTORES: CLEONICE BARBOSA DE SOUSA E OUTROS
ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FL. 110
Vistos, etc... Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para
processamento dos apelos. São Luís/MA, 03 de setembro de 2007.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
06) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 21846/2002
AUTORES: ISABEL DA SILVA SOARES E OUTRAS
ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FL. 119
Vistos etc. Considerando a distribuição equivocada da petição de fls. uma
vez que já há nos autos o recurso de apelação anteriormente interposto,
determino o desentranhamento da peça juntada às fls. 85/93, para sua
devolução à parte interessada, encaminhando-se os autos ao E. Tribunal
de Justiça para processamento dos recursos. São Luís, 04 de setembro de
2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
07) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 27980/2006
AUTORES: ELIANE MELO SOUSA E OUTROS
ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FL. 175
Vistos, etc... Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para
processamento dos apelos. São Luís/MA, 03 de setembro de 2007.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
08) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 9098/2005
AUTORES: MARIA DORALI DE MESQUITA PONTE E OUTROS
ADVOGADO: JOSANE DE ALMEIDA ALVES
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FL. 235
Vistos, etc... Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para
processamento dos apelos. São Luís/MA, 03 de setembro de 2007.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
09) AÇÃO ORDINÁRIA -URV
PROCESSO N.º 26410/2006
AUTORAS: IVETE MOURA DE OLIVEIRA E OUTRAS
ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FL. 215
Vistos, etc... Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para
processamento dos apelos. São Luís/MA, 03 de setembro de 2007.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
10) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO N.º 16565/2006
AUTORAS: TÂNIA MARIA VIEIRA SOARES E OUTRAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO DE FL.
Vistos, etc... Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para
processamento dos apelos. São Luís/MA, 03 de setembro de 2007.
Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda.
Dou fé. Confere com o original.
São Luís (MA), 12 de setembro de 2007.
Walnide Lima Castro Silva
Secretária Judicial
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente do(a) executado(a) S. M. ENG E COMÉRCIO
LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam
os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 22596/2005 que lhe
move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), para no prazo de 05
(cinco) dias pagar a dívida de R$ 318,90(trezentos e dezoito reais e noventa centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 2876/
2005, nº 2877/2005, e nº 2878/2005, acrescida de juros, multa e demais
encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados
tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no
caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 11(onze) dias do mês de setembro do ano 2007
(dois mil e sete). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
ALICE DE SOUSA ROCHA
Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância
respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente do(a) executado(a) EUCLIDES NUNES DA
COSTA E SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este
Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual,
tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 7682/
2006 que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), para no prazo de 05
(cinco) dias pagar a dívida de R$ 10.796,00(dez mil, setecentos e noventa
e seis reais), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 21107/2005,
nº 21108/2005, nº 21109/2005, nº 21110/2005, nº 21111/2005, nº 21112/
2005 e nº 21113/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob
pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens
quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de
penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na
forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Estado do Maranhão, aos 11(onze) dias do mês de setembro do ano 2007
(dois mil e sete). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
ALICE DE SOUSA ROCHA
Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância
respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente do(a) executado(a) NILO AUTO PEÇAS, CGC
nº 07309859/0001-26, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por
este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual,
tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 2357/
2003 que lhe move a Fazenda Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), bem como dos seus
co-responsáveis, senhores: ISIDORO DE JESUS SANTOS, CPF nº
106553283-00, e, ALEXANDRE ARAUJO SOUSA, CPF nº
251189003-87, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$
15.615,08(quinze mil, seiscentos e quinze reais e oito centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 1115/2002, acrescida de juros,
multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta)
dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos 11(onze) dias do mês de setembro do
ano 2007 (dois mil e sete). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
ALICE DE SOUSA ROCHA
Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância
respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente do(a) executado(a) MARCELO ADONAY F DA
SILVA, CGC nº 01616768/0002-38, atualmente em lugar incerto e não
sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública
Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal –
Processo nº 16389/2004 que lhe move a Fazenda Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), bem como do seu coresponsável, senhor: MARCELO ADONAY FERREIRA DA SILVA,
CPF nº 430067362-49, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de
R$ 452.317,36(quatrocentos e cinqüenta e dois mil, trezentos e dezessete
reais e trinta e seis centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa
nº 1198/2003, nº 1199/2003 e, nº 1200/2003, acrescida de juros, multa e
demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou
arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta)
dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos 11(onze) dias do mês de setembro do
ano 2007 (dois mil e sete). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
ALICE DE SOUSA ROCHA
Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância
respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
33
JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente do(a) executado(a) TRACTOPEL PEÇAS PARA
TRATORES LTDA, CGC nº 69396984/0001-78, atualmente em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda
Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução
Fiscal – Processo nº 5127/2002 que lhe move a Fazenda Pública
Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), bem como seu coresponsável, senhor: JOSÉ FRANCISCO CASTRO CABRAL, CPF
nº 089099383-15, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$
19.093,09(dezenove mil, noventa e três reais e nove centavos), referente
a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 0088/2002, acrescida de juros, multa
e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou
arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta)
dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos 11(onze) dias do mês de setembro do
ano 2007 (dois mil e sete). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
ALICE DE SOUSA ROCHA
Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância
respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente do(a) executado(a) G. H. CONSTRUTORA
LTDA, CGC nº 02908977/0001-37, atualmente em lugar incerto e não
sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública
Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal –
Processo nº 18680/2006 que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), bem como do seu coresponsável, senhor: ELDEN DE FREITAS OLIVEIRA, para no prazo
de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 14.235,43(quatorze mil, duzentos
e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos), referente a(s) Certidão(ões)
de Dívida Ativa nº 19275/2005, nº 19276/2005, nº 19277/2005, nº 19278/
2005, nº 19279/2005, nº 19280/2005, nº 19281/2005 e nº 19282/2005,
acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo
serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para
garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o
prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 11(onze) dias do mês de setembro do ano 2007
(dois mil e sete). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
ALICE DE SOUSA ROCHA
Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância
respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública
34
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 11(onze) dias do mês de setembro do ano 2007
(dois mil e sete). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
ALICE DE SOUSA ROCHA
Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância
respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente do(a) executado(a) C V INSTALAÇÕES E
MONTAGENS TELEFONICAS LTDA, CGC nº 69403160/0001-88,
atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria
da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da
Ação de Execução Fiscal – Processo nº 2857/2006 que lhe move a
Fazenda Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), bem como os seus
co-responsáveis, senhores: VAGNER SOARES, CPF nº 02764270259, e CLAUDIO WAGNER DE ALMEIDA SOARES, CPF nº
405832953-04, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$
13.115,54 (treze mil, cento e quinze reais e cinqüenta e quatro centavos),
referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 1492/2005, e, nº 1493/
2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o
fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que
tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº.
6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 11(onze) dias do mês de setembro do ano 2007
(dois mil e sete). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
ALICE DE SOUSA ROCHA
Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância
respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente do(a) executado(a) RECOBRE COMERCIAL
LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam
os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 2241/1992 que lhe
move a Fazenda Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) co-responsável do(a) executado(a),
senhor: RODNEY DE SOUZA MANIVA, CPF nº 063163603-04,
para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de Cr$ 1.644.558,55(hum
milhão, seiscentos e quarenta e quatro mil e quinhentos e cinqüenta e oito
e cinqüenta e cinco centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida
Ativa nº 0413/1991, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena
de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens
quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de
penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na
forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 11(onze) dias do mês de setembro do ano 2007
(dois mil e sete). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
ALICE DE SOUSA ROCHA
Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância
respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem,
especialmente
do(a)
executado(a)
ARANHA
AGROPECUARIO E VETERINÁRIO LTDA, CGC nº 07308471/000100, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os
autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 21516/2004 que lhe
move a Fazenda Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO dos co-responsáveis do(a) executado(a),
senhores: CARLOS ALBERTO ARANHA PINHEIRO, CPF nº
012094693-91, e, CARLOS ALBERTO ARANHA PINHEIRO FILHO, CPF nº 225187893-91, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a
dívida de R$ 6.865,57(seis mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e
cinqüenta e sete centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa
nº 0322/2004, nº 0323/2004, nº 0324/2004, nº 0325/2004, nº 0326/2004
e, nº 0327/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de
não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos
bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de
que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei
nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos 11(onze) dias do mês de setembro do
ano 2007 (dois mil e sete). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
ALICE DE SOUSA ROCHA
Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância
respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente do(a) executado(a) MARCIA DE M C CID FERREIRA,
atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria
da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da
Ação de Execução Fiscal – Processo nº 13873/2004 que lhe move a
Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), para no prazo de 05
(cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.296,64(hum mil, duzentos e noventa e
seis reais e sessenta e quatro centavos), referente a(s) Certidão(ões) de
Dívida Ativa nº 9005/2003, nº 9006/2003, nº 9008/2003 e nº 9009/2003
acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo
serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para
garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o
prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente do(a) executado(a) ELIZEU MOURA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara
da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº 24271/2005 que lhe move a Fazenda
Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), para no prazo de 05
(cinco) dias pagar a dívida de R$ 25.694,10(vinte cinco mil, seiscentos e
noventa e quatro reais e dez centavos), referente a(s) Certidão(ões) de
Dívida Ativa nº 13617/2005, nº 13618/2005, nº 13619/2005, nº 13620/
2005, nº 13621/2005, nº 13622/2005, nº 13623/2005, nº 13624/2005, nº
13625/2005, nº 13626/2005 e nº 13627/2005, acrescida de juros, multa e
demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou
arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta)
dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos 11 (onze) dias do mês de setembro do
ano 2007 (dois mil e sete). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
ALICE DE SOUSA ROCHA
Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância
respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente do(a) executado(a) MEDEIROS PRODUTOS
HOSPITALAR COMÉRCIO LTDA, atualmente em lugar incerto e não
sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública
Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal –
Processo nº 9193/1999 que lhe move a Fazenda Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), bem como seus coresponsáveis, senhores: NILMA D ALMERIDA DE PAULA, CPF nº
243736304-10, e, HÉLIO FERREIRA DE MEDEIROS, CPF nº
733606008-00, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$
22.435,23(vinte e dois mil, quatrocentos e trinta cinco reais e vinte e três
centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 3393/1999, nº
394/1999 e nº 395/1999, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob
pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens
quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de
penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na
forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos 11(onze) dias do mês de setembro do
ano 2007 (dois mil e sete). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
ALICE DE SOUSA ROCHA
Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância
respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
35
JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente do(a) executado(a) M PEREIRA VERAS VARIEDADES, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam
os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 10200/2003 que lhe
move a Fazenda Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), para no prazo de 05
(cinco) dias pagar a dívida de R$ 866,29(oitocentos e sessenta e seis reais
e vinte e nove centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº
0327/2003 e, nº 0328/2003, acrescida de juros, multa e demais encargos,
sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos
bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de
penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na
forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos 11(onze) dias do mês de setembro do ano 2007
(dois mil e sete). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
ALICE DE SOUSA ROCHA
Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância
respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº.
6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente do(a) executado(a) LIPATER LIMPEZA PAV.
TERRAPLANAGEM LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido,
que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e
Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº
18668/2006 que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), para no prazo de 05
(cinco) dias pagar a dívida de R$ 9.297,29(nove mil, duzentos e noventa
e sete reais e vinte e nove centavos), referente a(s) Certidão(ões) de
Dívida Ativa nº 6614/2005, nº 6615/2005, nº 6616/2005, nº 6617/2005,
nº 6618/2005, nº 6619/2005, nº 6620/2005, nº 6621/2005, nº 6622/
2005, nº 6623/2005, nº 6624/2005, nº 6625/2005, nº 6626/2005, nº
6627/2005 e nº 6628/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos,
sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos
bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de
penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na
forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos 11(onze) dias do mês de setembro do
ano 2007 (dois mil e sete). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo.
ALICE DE SOUSA ROCHA
Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância
respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública
36
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
INFÂNCIA E JUVENTUDE
1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
O Juiz de Direito José Américo Abreu Costa, da 1ª Vara da Infância e da
Juventude de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
Por este Edital cita MARIA DO ROSÁRIO PEREIRA para no prazo de
quinze (15) dias, que terá início no trigésimo primeiro dia da publicação
deste no Diário da Justiça, contestar, Ação de ADOÇÃO (Processo nº.
19632/2005) que lhe promove DOMINGAS VITÓRIA CARLOS, em favor da criança M.C. ficando o mesmo cientificado de que este Juízo funciona nesta Capital, na Avenida Silva Maia, 219 - centro, telefone (98)
3222-8322, no horário das 08 às 18 horas. São Luís, 04 de setembro de
2007. Eu,..........,(Camila Souza de Vasconcelos) Secretária Judicial, digitei.
José Américo Abreu Costa
Juiz de Direito da 1ª Vara da
Infância e da Juventude
JUSTIÇA MILITAR
AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO
JUIZ AUDITOR: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
PROCURADOR: VALDENIO CAMINHA
SECRETÁRIA:
DENISE SOARES FRANCO DA SILVA
Proc: nº 010/2007-JME/MA – Mandado de Segurança com Pedido
de Concessão Liminar
Impetrante: Jorge Antônio de Araújo Júnior – 1º Tenente QOPM
Advogado: Aarão Carlos Lima Castro
Impetrado: Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais da PMMA
DESPACHO: Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado,
para os devidos fins. Intime-se. São Luís, 12/09/07. Vicente de Paula
Gomes de Castro, Juiz de Direito.
Denise Soares Franco da Silva
Secretária Judicial da JME/MA
JUSTIÇA MILITAR
AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO
JUIZ AUDITOR:VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
PROMOTORA: DRª MARIA DO SOCORRO ASSUNÇÃO GOMES
SECRETÁRIA: DENISE SOARES FRANCO DA SILVA
Proc: nº 019/2006-JME/MA – Reintegração de Cargo c/c Antecipação de Tutela
Requerente: Raimundo Nonato Costa
Advogados: João Rodrigues Almeida
Nelson Pereira Santos
Requerido: Estado do Maranhão e Comandante Geral da PMMA
DESPACHO: Especifiquem as partes, justificadamente e no prazo de dez
dias, as provas que porventura desejem produzir em audiência. Intime-se.
São Luís, 11/09/07. Vicente de Paula Gomes de Castro, Juiz de Direito.
Denise Soares Franco da Silva
Secretária Judicial da JME/MA
JUSTIÇA MILITAR
AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO
JUIZ AUDITOR:VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
PROMOTORA: DRª MARIA DO SOCORRO ASSUNÇÃO GOMES
SECRETÁRIA: DENISE SOARES FRANCO DA SILVA
Proc: nº 023/2006-JME/MA – Reintegração de Cargo c/c Antecipação de Tutela
Requerente: José Miranda da Silva
Advogados: João Rodrigues Almeida
Nelson Pereira Santos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Requerido: Estado do Maranhão e Comandante Geral da PMMA
DESPACHO: Especifiquem as partes, justificadamente e no prazo de dez
dias, as provas que porventura desejem produzir em audiência. Intime-se.
São Luís, 11/09/07. Vicente de Paula Gomes de Castro, Juiz de Direito.
Denise Soares Franco da Silva
Secretária Judicial da JME/MA
JUSTIÇA MILITAR
AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO
JUIZ AUDITOR:VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
PROMOTORA: DRª MARIA DO SOCORRO ASSUNÇÃO GOMES
SECRETÁRIA: DENISE SOARES FRANCO DA SILVA
Proc: nº 003/2007-JME/MA – Reintegração de Cargo
Requerente: Sidney Corrêa Pinheiro
Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira
Requerido: Estado do Maranhão
DESPACHO: Especifiquem as partes, justificadamente e no prazo de dez
dias, as provas que porventura desejem produzir. Intime-se. São Luís, 11/
09/07. Vicente de Paula Gomes de Castro, Juiz de Direito.
Denise Soares Franco da Silva
Secretária Judicial da JME/MA
JUSTIÇA MILITAR
AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO
JUIZ AUDITOR: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
PROCURADOR: VALDENIO CAMINHA
SECRETÁRIA:
DENISE SOARES FRANCO DA SILVA
Proc: nº 016/2006-JME/MA – Reintegração de Cargo c/c Antecipação da Tutela
Autores: Heider Frazão Paes e José Ferreira de Olivierira Filho
Advogado: Nelson Pereira Santos
Réu: Estado do Maranhão
DESPACHO: Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste
Estado, para os devidos fins. Intime-se. São Luís, 12/09/07. Vicente de
Paula Gomes de Castro, Juiz de Direito.
Denise Soares Franco da Silva
Secretária Judicial da JME/MA
VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ
JUIZ DE DIREITO TITULAR: MILTON BANDEIRA LIMA
SECRETÁRIA JUDICIAL: RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO
1) Nº PROCESSO: 5802/2001
AÇÃO: INVENTÁRIO
REQUERENTE: MARINETE DA CRUZ SANTOS
REQUERIDO: ELZIRA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ITAMAR CORRÊA LIMA
SENTENÇA: Assim, sem mais delongas, julgo, por sentença a partilha de
fls., para que produza os devidos e legais efeitos, dos bens que ficaram por
falecimento da Srª Elzira Silva dos Santos. Transitada esta em julgado,
expeça-se Formal de Partilha e/ou Alvará. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na
distribuição e arquivem-se os autos. São Luís, 07 de novembro de 2006.
Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo. Juiz de Direito Titular da 5ª
Vara de Família.
2) Nº PROCESSO:13925/2004
AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS
REQUERENTE: MÁRCIA APARECIDA GONÇALVES FERNANDES
REQUERIDO: VICENTE DE MOURA REZENDE E OUTRA (ESPÓLIO)
ADVOGADO(A): LÚCIA MARIA VAL PINHEIRO
SENTENÇA: Isto posto, com fulcro no art. 1.031, §1º, do Código de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo Civil, adjudico os direitos decorrentes do Contrato Particular de
Compra e Venda e Financiamento com pacto adjeto de hipoteca, que
entre si fazem como outorgantes vendedores Construtora Cedro Ltda e
como Outorgados Compradores Vicente de Moura Rezende e Maria da
Glória Silva Rezende e como interveniente pagador e credor o Instituto de
Previdência do Estado do Maranhão (IPEM) em favor da requerente
Maria Aparecida Gonçalves Fernandes a fim de que a mesma possa se
habilitar em qualquer órgão da administração pública com objeto de transferir o imóvel objeto do compromisso para o seu próprio nome. Custas
processuais pela requerente. Efetuado o pagamento das custas, expeça-se
carta de adjudicação. P.R.I, após anotações de praxe, arquive-se. São Luís,
29 de Agosto de 2007. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito.da Vara
de Interdição, Sucessão e Alvará.
3) Nº PROCESSO: 6662/2007
AÇÃO: INVENTÁRIO
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES PINTO JANSEN PEREIRA
REQUERIDO: JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA (ESPÓLIO)
ADVOGADO(A): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS
DESPACHO: Primeiras declarações prestadas às fls. 29/35. Citem-se os
herdeiros ainda não habilitados nos autos, bem como a Fazenda Pública e
o Ministério Público (Art. 999 do CPC). Intime-se a inventariante, via
advogado, para se manifestar nos autos, no prazo de 05 dias, sobre a
petição de fls. 103 e seguintes dos autos, inclusive quanto aos pedidos de
habilitação de possíveis herdeiros. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 29 de
Agosto de 2007. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito.
4) Nº PROCESSO: 8034/2007
AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQUERENTE: MARCELO SOARES DE BRITO E OUTROS
REQUERIDO: IVONEIDE ANDRADE CAVALCANTE DE BRITO
ADVOGADO(A): BRUNO A. DUAILIBE PINHEIRO E OUTROS/
JURANDIR A. SIMÕES SILVA
DESPACHO: Intime-se as partes para se manifestarem sobre contestação
de fls. De igual modo a parte requerida para conhecer os documentos
juntados pelos autores. Cumpra-se. São Luís, 22 de Agosto de 2007. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito.
5) Nº PROCESSO: 8034/2007
AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQUERENTE: MARCELO SOARES DE BRITO E OUTROS
REQUERIDO: IVONEIDE ANDRADE CAVALCANTE DE BRITO
ADVOGADO(A): BRUNO A. DUAILIBE PINHEIRO E OUTROS/
JURANDIR A. SIMÕES SILVA
DESPACHO: Juntar aos autos respectivos. Após, abrir vista às partes, sob
o compromisso de manter o sigilo. São Luís, 11 de Setembro de 2007.
Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito.
6) Nº PROCESSO: 23791/2006
AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS
REQUERENTE: MARLI RODRIGUES CUTRIM E OUTRA
REQUERIDO: SEVERIANO CAMPOS CUTRIM (ESPÓLIO)
ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA
SENTENÇA: Ante o exposto, homologo, por sentença, a partilha e fls.
57/60 relativa aos bens descritos nos autos e deixados por Severiano
Campos Cutrim, para as herdeiras Marli Rodrigues Cutrim e Ingryd Sherlyng
Rodrigues Cutrim, em condomínio, ressalvando erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Expeça-se o respectivo formal de partilha, após
o pagamento do ITCMD. São Luís, 04 de Setembro de 2007. Milton
Bandeira Lima – Juiz de Direito.
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís, 12 de Setembro de 2007.
Rita Raquel Chaves Ribeiro
Secretária Judicial
Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
37
COMARCAS DO INTERIOR
ARAME
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O DOUTOR FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR, MM. JUIZ DE
DIREITO DA VARA ÚNICA DESTA COMARCA DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital com o prazo de
trinta (30) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando
por este Juízo e Secretaria Judicial, aos termos de uma Ação de Divórcio
Direto nº 245/06 que é Requerente MARIA DE FÁTIMA ALENCAR
DE FARIAS SILVA e Requerido IDEGLAN BORGES DA SILVA, ficando
citado e intimado o Requerido IDEGLAN BORGES DA SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido, para querendo no prazo de 15 (quinze)
dias, consignando-se no mandado que não sendo contestada à ação haverá
presunção de verdade quanto aos fatos articulados (art. 285 e 319 CPC).
INTIMO-LHE, para audiência que foi designada audiência de comprovação do lapso temporal, no Fórum Local, sito à Rua Barão de Grajaú s/n,
centro, para o dia 23 de outubro 2007, às 09:00 horas, devendo as partes
fazer-se acompanhar de advogado e de três testemunhas independentemente de intimação. E para que se não aleguem ignorância, mandou expedir este que será publicado e afixado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Arame, Estado do
Maranhão, aos dezesseis (16) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil
e sete (2007). Eu, Secretária Judicial, que o digitei e subscrevi.
Dr. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR, MM. JUIZ DE
DIREITO DA VARA ÚNICA DESTA COMARCA DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital com o prazo de
vinte (20) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando
por este Juízo e Secretaria Judicial, aos termos de uma Ação de Divórcio
Direto Litigioso nº 111/07 que é Requerente MARCOS MONTEIRO DE
QUEIROZ e Requerida IRENE DE MATOS CORREIA, ficando citada e
intimada a Requerida IRENE DE MATOS CORREIA, atualmente em
lugar incerto e não sabido, para querendo no prazo de 15 (quinze) dias,
consignando-se no mandado que não sendo contestada à ação haverá
presunção de verdade quanto aos fatos articulados (art. 285 e 319 CPC).
INTIMO-LHE, para audiência que foi designada audiência conciliação,
instrução e julgamento, no Fórum Local, sito à Rua Barão de Grajaú s/n,
centro, para o dia 23 de outubro 2007, às 08:30 horas, devendo as partes
fazer-se acompanhar de duas testemunhas independentemente de
intimação. E para que se não aleguem ignorância, mandou expedir este que
será publicado e afixado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Arame, Estado do
Maranhão, aos dezesseis (16) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil
e sete (2007). Eu, Secretária Judicial, que o digitei e subscrevi.
Dr. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR, MM. JUIZ DE
DIREITO DA VARA ÚNICA DESTA COMARCA DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital com o prazo de
vinte (20) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando
38
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
por este Juízo e Secretaria Judicial, aos termos de uma Ação de Direta de
Divórcio Litigioso nº 127/07 que é Requerente MARIA DAS DORES
ROCHA DA SILVA e Requerido PAULO JOSÉ DA SILVA, ficando
citado e intimado o Requerido PAULO JOSÉ DA SILVA, atualmente em
lugar incerto e não sabido, para querendo no prazo de 15 (quinze) dias,
consignando-se no mandado que não sendo contestada à ação haverá
presunção de verdade quanto aos fatos articulados (art. 285 e 319
CPC). INTIMO-LHE, para audiência que foi designada audiência
de instrução e julgamento, no Fórum Local, sito à Rua Barão de
Grajaú s/n, centro, para o dia 23 de outubro 2007, às 08:00 horas,
devendo as partes fazer-se acompanhar de advogado e de pelo menos três testemunhas independentemente de intimação. E para que
se não aleguem ignorância, mandou expedir este que será publicado
e afixado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Arame, Estado do
Maranhão, aos dezesseis (16) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil
e sete (2007). Eu, Secretária Judicial, que o digitei e subscrevi.
Dr. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR, MM. JUIZ DE
DIREITO DA VARA ÚNICA DESTA COMARCA DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital com o prazo de
vinte (20) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando
por este Juízo e Secretaria Judicial, aos termos de uma Ação Direta de
Divórcio Litigioso nº 098/07 que é Requerente FRANCISCO FERREIRA
e Requerida MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA, ficando citada e
intimada a Requerida MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA, atualmente
em lugar incerto e não sabido, para querendo no prazo de 15 (quinze) dias,
consignando-se no mandado que não sendo contestada à ação haverá
presunção de verdade quanto aos fatos articulados (art. 285 e 319 CPC).
INTIMO-LHE, para audiência de conciliação, instrução e julgamento
que foi designada, no Fórum Local, sito à Rua Barão de Grajaú s/n, centro,
para o dia 23 de outubro 2007, às 11:30 horas, devendo as partes fazerse acompanhar de advogado e de testemunhas independentemente de
intimação. E para que se não aleguem ignorância, mandou expedir este que
será publicado e afixado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Arame, Estado do
Maranhão, aos dezesseis (16) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil
e sete (2007). Eu, Secretária Judicial, que o digitei e subscrevi.
Dr. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
O DOUTOR FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR, MM. JUIZ DE
DIREITO DA VARA ÚNICA DESTA COMARCA DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital com o prazo de
vinte (20) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando
por este Juízo e Secretaria Judicial, aos termos de uma Ação Direta de
Divórcio Litigioso nº 086/07 que é Requerente FRANCISCO HAMILTON FARIS DE PINHO e Requerida LINDONETE RODRIGUES
SILVA DE PINHO, ficando citada e intimada a Requerida LINDONETE
RODRIGUES SILVA DE PINHO, atualmente em lugar incerto e não
sabido, para querendo no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se no
mandado que não sendo contestada à ação haverá presunção de verdade
quanto aos fatos articulados (art. 285 e 319 CPC). INTIMO-LHE, para
audiência de comprovação do lapso temporal que foi designada, no Fórum
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Local, sito à Rua Barão de Grajaú s/n, centro, para o dia 23 de outubro
2007, às 11:00 horas, devendo as partes fazer-se acompanhar de advogado e de testemunhas independentemente de intimação. E para que se não
aleguem ignorância, mandou expedir este que será publicado e afixado na
forma da lei.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Arame, Estado do
Maranhão, aos dezesseis (16) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil
e sete (2007). Eu, Secretária Judicial, que o digitei e subscrevi.
Dr. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
O DOUTOR FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR, MM. JUIZ DE
DIREITO DA VARA ÚNICA DESTA COMARCA DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital com o prazo
de trinta (30) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que se
processando por este Juízo e Secretaria Judicial, aos termos de uma
Ação de Direta de Divórcio Litigioso nº 165/07 que é Requerente MARIA ALDERINA GOMES DA SILVA e Requerido JOSÉ DE
RIBAMAR GOMES DA SILVA, ficando citado e intimado o Requerido JOSÉ DE RIBAMAR GOMES DA SILVA, atualmente em
lugar incerto e não sabido, para querendo no prazo de 15 (quinze)
dias, consignando-se no mandado que não sendo contestada à ação
haverá presunção de verdade quanto aos fatos articulados (art. 285
e 319 CPC). INTIMO-LHE, para audiência que foi designada audiência para comprovação do lapso temporal, no Fórum Local, sito à
Rua Barão de Grajaú s/n, centro, para o dia 16 de outubro 2007, às
16:00 horas, devendo as partes fazer-se acompanhar de duas testemunhas independentemente de intimação. E para que se não aleguem ignorância, mandou expedir este que será publicado e afixado
na forma da lei.
CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Arame, Estado do
Maranhão, aos dezesseis (16) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil
e sete (2007). Eu, Secretária Judicial, que o digitei e subscrevi.
Dr. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR
Juiz de Direito
ARARI
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O DOUTOR GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM, MM JUIZ
DE DIREITO DA COMARCA DE ARARI, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital vierem, ou
dele conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e Secretária Judicial se processam os termos Ação de interdição (PROCESSO N.º 62/2005) em que são partes: Vitório Maciel e Juízo de Interdição e Curatela, em que foi proferida a SENTENÇA com o seguinte
teor: PROCESSO N° 62/2005 – INTERDIÇÃO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERDITAND0(A): DOUGLAS
DE JESUS QUEIROZ MACIEL ADVOGADO: DR. ENÉAS
FERNANDES CURADOR: VITÓRIO MACIEL. RESUMO DA SENTENÇA. Ante o exposto, decreto a interdição de DOUGLAS DE
JESUS QUEIROZ MACIEL, declarando-o(a) absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º,
II, do Código Civil, e, na forma do parágrafo único, do artigo 1.183,
do Código de Processo Civil, nomeio-lhe como curadora, a Sr(a).
VITÓRIO MACIEL, tal como determina o artigo 1.775, do Código
Civil. Em obediência, ainda, ao disposto no artigo 1.184, do Código
de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, determino a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
inscrição da presente, no registro civil, e a publicação por afixação
no Fórum local e através da imprensa oficial, por 03 (três), com
intervalo de 10 (dez) dias. Transitado em julgado, comunique-se à
Justiça Eleitoral. P.R.I. Arari-MA, 21/06/2007. Gladiston Luis Nascimento Cutrim. Juiz de Direito. E para que no futuro não alegue
ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na
forma da Lei e afixado no lugar público de costume. Dado e passado
nesta cidade de Arari-MA, aos 20 de agosto de 2007. Eu, Secretária
Judicial digitei.
Gladiston Luís Nascimento Cutrim
Juiz de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O DOUTOR GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM, MM JUIZ
DE DIREITO SUBSTITUTO DA COMARCA DE ARARI, ESTADO
DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital vierem, ou dele
conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e Secretária Judicial
se processam os termos Ação de interdição (PROCESSO N.º 101/
2007) em que são partes: Maria Clara de Castro Everton Cardoso e Juízo
de Interdição e Curatela, em que foi proferida a SENTENÇA com o
seguinte teor: PROCESSO N° 101/2007 – INTERDIÇÃO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERDITAND0(A): MARIA DE JESUS CASTRO EVERTON CURADORA: MARIA CLARA DE
CASTRO EVERTON CORDEIRO RESUMO DA SENTENÇA. Ante o
exposto, decreto a interdição de MARIA DE JESUS DE CASTRO
EVERTON, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil, e,
na forma do parágrafo único, do artigo 1.183, do Código de Processo
Civil, nomeio-lhe como curadora, a Sr(a). MARIA CLARA DE CASTRO
EVERTON CORDEIRO, tal como determina o artigo 1.775, do Código
Civil. Em obediência, ainda, ao disposto no artigo 1.184, do Código de
Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, determino a inscrição
da presente, no registro civil, e a publicação por afixação no Fórum local
e através da imprensa oficial, por 03 (três), com intervalo de 10 (dez)
dias. Transitado em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral. P.R.I. ArariMA, 21/06/2007. Gladiston Luis Nascimento Cutrim. Juiz de Direito. E
para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir o presente
edital, que será publicado na forma da Lei e afixado no lugar público de
costume. Dado e passado nesta cidade de Arari-MA, aos 21 de agosto de
2007. Eu, Secretária Judicial digitei.
Gladiston Luís Nascimento Cutrim
Juiz de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O DOUTOR GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM, MM JUIZ
DE DIREITO SUBSTITUTO DA COMARCA DE ARARI, ESTADO
DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital vierem, ou dele
conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e Secretária Judicial
se processam os termos Ação de interdição (PROCESSO N.º 95/
2007) em que são partes: Marinez de Sousa e Juízo de Interdição e Curatela,
em que foi proferida a SENTENÇA com o seguinte teor: PROCESSO N°
95/2007 – INTERDIÇÃO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL INTERDITAND0(A): GLEYSON DE SOUSA ADVOGADO: DR ENEAS FERNANDES CURADORA: MARINEZ DE SOUSA
RESUMO DA SENTENÇA. Ante o exposto, decreto a interdição de
GLEYSON DE SOUSA, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código
Civil, e, na forma do parágrafo único, do artigo 1.183, do Código de
Processo Civil, nomeio-lhe como curadora, a Sr(a). MARINEZ DE SOUSA,
tal como determina o artigo 1.775, do Código Civil. Em obediência,
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
39
ainda, ao disposto no artigo 1.184, do Código de Processo Civil e no
artigo 9º, III, do Código Civil, determino a inscrição da presente, no
registro civil, e a publicação por afixação no Fórum local e através da
imprensa oficial, por 03 (três), com intervalo de 10 (dez) dias. Transitado
em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral. P.R.I. Arari-MA, 21/06/
2007. Gladiston Luis Nascimento Cutrim. Juiz de Direito. E para que no
futuro não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será
publicado na forma da Lei e afixado no lugar público de costume. Dado e
passado nesta cidade de Arari-MA, aos 21 de agosto de 2007. Eu, , Secretária Judicial digitei.
Gladiston Luís Nascimento Cutrim
Juiz de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O DOUTOR GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM, MM JUIZ
DE DIREITO SUBSTITUTO DA COMARCA DE ARARI, ESTADO
DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital vierem, ou dele
conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e Secretária Judicial
se processam os termos Ação de interdição (PROCESSO N.º 343/
2006) em que são partes: Terezinha de Jesus Fonseca e Juízo de Interdição
e Curatela, em que foi proferida a SENTENÇA com o seguinte teor:
PROCESSO N° 343/2006 – INTERDIÇÃO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERDITAND0(A): OSVALDO
FERREIRA DE SOUSA CURADORA: TEREZINHA DE JESUS FONSECA RESUMO DA SENTENÇA. Ante o exposto, decreto a interdição de OSVALDO FERREIRA DE SOUSA, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na
forma do artigo 3º, II, do Código Civil, e, na forma do parágrafo
único, do artigo 1.183, do Código de Processo Civil, nomeio-lhe
como curadora, a Sr(a). TEREZINHA DE JESUS FONSECA, tal como
determina o artigo 1.775, do Código Civil. Em obediência, ainda, ao
disposto no artigo 1.184, do Código de Processo Civil e no artigo 9º,
III, do Código Civil, determino a inscrição da presente, no registro
civil, e a publicação por afixação no Fórum local e através da imprensa oficial, por 03 (três), com intervalo de 10 (dez) dias. Transitado em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral. P.R.I. Arari-MA,
21/06/2007. Gladiston Luis Nascimento Cutrim. Juiz de Direito. E
para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir o presente
edital, que será publicado na forma da Lei e afixado no lugar público
de costume. Dado e passado nesta cidade de Arari-MA, aos 21 de
agosto de 2007. Eu, Secretária Judicial digitei.
Gladiston Luis Nascimento Cutrim
Juiz de Direito
BACURI
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DAYNA LEÃO TAJRA REIS
TEIXEIRA, TITULAR DA COMARCA DE BACURI, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC...
Edital de Citação
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS
AÇÃO PENAL Nº 297/2006 (THEMISPG)
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉU: FÁBIO ROCHA SOARES, vulgo, “SKET” e JANGO
DE: JANGO, brasileiro, pele morena clara, cabelos pretos e crespos, com 30 anos deidade, deficiência física, manca de uma das
pernas, com endereço ignorado.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele
conhecimento tiverem que, por este Juízo, tramita a ação penal acima
epigrafada.
FINALIDADE: CITAÇÃO do inteiro teor da denúncia constante nos
40
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
autos acima mencionado, bem como comparecimento a este Juízo para
audiência de qualificação e interrogatório a ser realizada no dia 26/09/
2007, às 09:15 horas, no Fórum local.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar
ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no local de
costume, na sede deste juízo, na Rua da alegria, nº 109,centro, fone: (98)
3392-1358, nesta cidade.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum “ Juiz Sebastião Leopoldo Mesquita Campos”, Rua da Alegria, nº 109, centro, fone: (98) 3392-1358, nesta cidade.
Dado e passado o presente edital nesta cidade de Bacuri, Estado
do Maranhão, ao três (03) dias do mês de setembro do ano dois mil e sete
(2007). Eu, Secretário Judicial, o digitei e assino.
DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA
Juíza de Direito
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DAYNA LEÃO TAJRA REIS
TEIXEIRA, TITULAR DA COMARCA DE BACURI, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele
conhecimento tiverem que, por este Juízo, que na Ação de Interdição,
Processo nº 131/2003 (THEMISPG) requerida por MARIA DA GRAÇA
PONTES PEREIRA, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada,
constando da sentença o seguinte:
INTERDITO: CLAUDENES PEREIRA COSTA.
CURADORA: MARIA DA GRAÇA PONTES PEREIRA
PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: “_Desse modo, e por todo o
exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECRETAR A INTERDIÇÃO, DECLARANDO A INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA
DE CLAUDENES PEREIRA COSTA e nomeio como seu curador a sua
mãe Maria da Graça Pontes Pereira, produzindo desde já os seus efeitos,
nos termos do artigo 1.773 do Código Civil Brasileiro. Lavre-se o termo
de curatela, do qual deverá constar as advertências acima, bem como o
disposto no art. 919 do CPC. Cumpra-se o disposto nos artigos 1.184 e
1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais.Inscreva-se a
presente sentença no Registro Civil.Publique-se na Imprensa Oficial por
03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.Intime-se o curador para
compromisso acima determinado. Sem custas em razão da assistência
judiciária gratuita.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Ciência ao Ministério Público. Bacuri/MA,18 de julho de 2007. Dayna Leão Tajra Reis
Teixeira –Juíza de Direito Titular da Comarca de Bacuri.”
LIMITES DA CURATELA: Interdição Plena
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar
ignorância, mando expedir o presente edital que será publicado no Diário
Oficial e afixada cópia no lugar de costume, na sede deste Juízo, na Rua da
Alegria_109, centro - fone: (98) 3392-1358, nesta cidade.
Dado e passado o presente edital nesta cidade de Bacuri, Estado do
Maranhão, ao vinte e sete (27) dias do mês de agosto do ano dois mil
e sete (2007). Eu, Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, o
digitei e assino.
DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA
Juíza de Direito Titular
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DAYNA LEÃO TAJRA REIS
TEIXEIRA, TITULAR DA COMARCA DE BACURI, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele
conhecimento tiverem que, por este Juízo, que na Ação de Interdição,
Processo nº 199/2004 (THEMISPG) requerida por ARISTOTELES SILVA
SOBRINHO, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença o seguinte:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
INTERDITO: MARCOS AURÉLIO DA SILVA.
CURADOR: ARISTÓTELES SILVA SOBRINHO
PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: “Desse modo, e por todo o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e DECRETO a interdição de MARCOS AURÉLIO DA SILVA, declarando que o
mesmo é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da
vida civil e comercial, por ser portador de Esquizofrenia (CID F-20), tudo
conforme laudo médico de fls. 30/33.Nomeio o curador do interdito o eu
primo ARISTÓTELES SILVA SOBRINHO, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de
qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização
judicial.Lavre-se o termo de curatela, do qual deverá constar as advertências acima, bem como o disposto no art. 919 do CPC. Cumpra-se o
disposto nos artigos 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais.Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil.Publiquese na imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez)
dias.Intime-se o curador para compromisso acima determinado.Publiquese.Registre-se.Intime-se.Ciência ao Ministério Público.Após o trânsito em
julgado, proceda-se a baixa na distribuição e , em seguida, independentemente de nova conclusão arquive-se.Bacuri/MA,27 de março de 2007. Dayna
Leão Tajra Reis Teixeira –Juíza de Direito Titular da Comarca de Bacuri.”
LIMITES DA CURATELA: Interdição Plena
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar
ignorância, mando expedir o presente edital que será publicado no Diário
Oficial e afixada cópia no lugar de costume, na sede deste Juízo, na Rua da
Alegria_109, centro- fone: (98) 3392-1358, nesta cidade.
Dado e passado o presente edital nesta cidade de Bacuri, Estado do
Maranhão, ao vinte e sete (27) dias do mês de agosto do ano dois mil e sete
(2007). Eu, Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, o digitei e assino.
DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA
Juíza de Direito Titular
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DAYNA LEÃO TAJRA REIS
TEIXEIRA, TITULAR DA COMARCA DE BACURI, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele
conhecimento tiverem que, por este Juízo, que na Ação de Interdição,
Processo nº 347/2006 (THEMISPG) requerida por DAMÁZIO CUNHA, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da
sentença o seguinte:
INTERDITO: ETEVALDO MARQUES CUNHA.
CURADOR: DAMÁZIO CUNHA
PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA:“_Desse modo, e por todo
o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECRETAR
A INTERDIÇÃO, DECLARANDO A INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA DE ETEVALDO MARQUES CUNHA e nomeio como seu
curador o seu pai Damázio Cunha, produzindo desde já os seus efeitos, nos termos do artigo 1.773 do Código Civil Brasileiro. Lavrese o termo de curatela, do qual deverá constar as advertências acima, bem como o disposto no art. 919 do CPC. Cumpra-se o disposto nos artigos 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais.Inscreva-se a presente sentença no Registro
Civil.Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.Intime-se o curador para compromisso acima determinado. Sem custas em razão da assistência judiciária
gratuita.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Ciência ao Ministério
Público. Bacuri/MA,18 de julho de 2007. Dayna Leão Tajra Reis
Teixeira –Juíza de Direito Titular da Comarca de Bacuri.”
LIMITES DA CURATELA : Interdição Plena
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar
ignorância, mando expedir o presente edital que será publicado no Diário
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Oficial e afixada cópia no lugar de costume, na sede deste Juízo, na Rua da
Alegria nº 109, centro- fone: (98) 3392-1358, nesta cidade.
Dado e passado o presente edital nesta cidade de Bacuri, Estado
do Maranhão, ao vinte e sete (27) dias do mês de agosto do ano dois
mil e sete (2007). Eu, Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, o
digitei e assino.
DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA
Juíza de Direito Titular
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DAYNA LEÃO TAJRA REIS
TEIXEIRA, TITULAR DA COMARCA DE BACURI, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele
conhecimento tiverem que, por este Juízo, que na Ação de Interdição,
Processo nº 268/2006 (THEMISPG) requerida por IVALDINA
FERREIRA CARNEIRO, foi declarada a interdição da pessoa abaixo
indicada, constando da sentença o seguinte:
INTERDITO: ADAILTON SILVA FERREIRA.
CURADORA: IVALDINA FERREIRA CARNEIRO
PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: “_Desse modo, e por todo
o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECRETAR
A INTERDIÇÃO, DECLARANDO A INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA DE ADAILTON SILVA FERREIRA e nomeio como seu
curador a Srª Ivaldina Ferreira Carneiro, produzindo desde já os seus
efeitos, nos termos do artigo 1.773 do Código Civil Brasileiro.
Lavre-se o termo de curatela, do qual deverá constar as advertências acima, bem como o disposto no art. 919 do CPC. Cumpra-se o
disposto nos artigos 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil,
publicando-se os editais.Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil.Publique-se na imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias.Intime-se o curador para compromisso
acima determinado. Sem custas em razão da assistência judiciária
gratuita.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Ciência ao Ministério
Público. Bacuri/MA,18 de julho de 2007. Dayna Leão Tajra Reis
Teixeira –Juíza de Direito Titular da Comarca de Bacuri.”
LIMITES DA CURATELA: Interdição Plena
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar
ignorância, mando expedir o presente edital que será publicado no Diário
Oficial e afixada cópia no lugar de costume, na sede deste Juízo, na Rua da
Alegria_109, centro- fone: (98) 3392-1358, nesta cidade.
Dado e passado o presente edital nesta cidade de Bacuri, Estado
do Maranhão, ao vinte e sete (27) dias do mês de agosto do ano dois
mil e sete (2007). Eu, Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, o
digitei e assino.
DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA
Juíza de Direito Titular
BURITI BRAVO
EDITAL DE CITAÇÃO
A Dra. Karla Jeane Matos de Carvalho Pereira da Silva– Juíza
de Direito respondendo pela Comarca de Buriti Bravo – MA,
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tomarem, que se processa neste Juízo, a Ação de Guarda,
Proc. n° 30/2007, que tem como requerente O Ministério Público
Estadual em Assistência a Maria Júlia Pereira da Silva, adotando Caio
da Silva Pinheiro e requerido José Milton Barroso Pinheiro, brasileiro,
maranhense, natural de Parnarama-MA, residente e domiciliado em
lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, citar
o requerido, para querendo, contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a
presente ação, sob pena de revelia e confissão. E que ninguém possa
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
41
alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no
Órgão Oficial. Dado e passado nesta cidade de Buriti Bravo – MA, aos
25 de julho de 2007. Eu, Livindo Sipaúba Borges Santiago, Secretário
Judicial, digitei e subscrevi.
Karla Jeane Matos de Carvalho Pereira da Silva
Juíza de Direito- respondendo
EDITAL DE CITAÇÃO
A Dra. Karla Jeane Matos de Carvalho Pereira da Silva– Juíza
de Direito respondendo pela Comarca de Buriti Bravo – MA,
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tomarem, que se processa neste Juízo, a Ação de Divórcio
Direto, Proc. n° 310/2006, que tem como requerente JOSÉ
RIBAMAR DA SILVA BARRA e requerido NEIDE DA SILVA BARRA, brasileira, casada, maranhense, residente e domiciliado em lugar
incerto e não sabido. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, citar a
requerida, para comparecer a audiência de Justificação, no dia 16 de
outubro de 2007 às 10:00 horas no Fórum de Buriti Bravo-MA, quando
serão ouvidas as testemunhas apresentadas em banca. E que ninguém
possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado
no Órgão Oficial. Dado e passado nesta cidade de Buriti Bravo – MA,
aos 25 de julho de 2007. Eu, Livindo Sipaúba Borges Santiago, Secretário Judicial, digitei e subscrevi.
Karla Jeane Matos de Carvalho Pereira da Silva
Juíza de Direito- respondendo
EDITAL DE CITAÇÃO
A Dra. Karla Jeane Matos de Carvalho Pereira da Silva–
Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Buriti Bravo
– MA, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou
dele conhecimento tomarem, que se processa neste Juízo, a Ação
de Separação Judicial Litigiosa c/c Alimentos Provisórios,
Proc. n° 273/2006, que tem como requerente LARICE ALVES
PEREIRA SOBRINHO BARBOSA e requerido JOÃO LOPES BARBOSA NETO, brasileiro, casado, maranhense, lavrador, residente e
domiciliado em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL
DE CITAÇÃO, citar o requerido, para comparecer a audiência de
tentativa de conciliação, no dia 16 de outubro de 2007 às 9:00horas
no Fórum de Buriti Bravo-MA. E que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no Órgão
Oficial. Dado e passado nesta cidade de Buriti Bravo – MA, aos 25
de julho de 2007. Eu, Livindo Sipaúba Borges Santiago, Secretário
Judicial, digitei e subscrevi.
Karla Jeane Matos de Carvalho Pereira da Silva
Juíza de Direito- respondendo
BARREIRINHAS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARREIRINHAS, ESTADO DO MARANHÃO; SECRETARIA DE VARA, EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, Juiz de Direito desta Cidade e Comarca de Barreirinhas, Estado do Maranhão, torna público
que na ação n.º 4312006, requerida por SANTANA SOUZA NUNES. Foi
declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença o
seguinte (CPC, art. 1.184) Interdito: DOMINGOS DONATO DE
MENESES, Curador: SANTANA SOUZA NUNES. Causa da interdição:
Deficiência mental, CID G - 31.9. Limite da curatela: Todos os atos da
vida civil.
Barreirinhas (MA), 04 de agosto de 2007.
FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR
Juiz
42
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
BOM JARDIM
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
Processo n° 3242006-SJ
Ação: Investigação de Paternidade c/c Alimentos
Requerente: O Ministério Público Estadual em favor de Maria
Luiza Souza Macatrão, representada por sua mãe Francinete
Souza Macatrão
Requerido: Paulo Coelho de Souza
A Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular da 2ª
Vara da Comarca de Zé Doca, respondendo por esta Comarca de
Bom Jardim, Estado do Maranhão, na forma da lei etc.
FAZ SABER, ao requerido PAULO COELHO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, lavrador/diarista, residente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria Judicial, tramitam os termos da Ação de Investigação de Paternidade, processo
n° 3242006-SJ, requerida por Maria Luiza Souza Macatrão, representada por sua mãe Francinete Souza Macatrão. E como este
encontra-se em lugar incerto e não sabido, mandou expedir o presente edital com prazo de 30 (trinta) dias, pelo qual fica CITADO
para tomar conhecimento dos termos da Ação e ofertar a contestação que tiver no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido de
que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu,
como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 285 e 319
do C.PC.). E para que não alegue ignorância, foi expedido o presente Edital com prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado e
afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Bom Jardim, Estado do Maranhão, aos 09 (nove) dias
do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2006).Eu, Secretário
Judicial, fiz digitar subscrevi e assino.
Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA
TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE ZÉ DOCA/MA
RESPONDENDO PELA COMARCA DE BOM JARDIM/MA
CAXIAS
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS
CITAÇÃO DE: MARIA RONILDE NOGUEIRA DA CONCEIÇÃO,
brasileira, casada,, residente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 15 dias, querendo, CONTESTAR, os termos da Ação de Divórcio (Proc. nº 17182007), proposta por NELCIMAR DA CONCEIÇÃO, ficando advertida de
que, caso a ação não seja contestada, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial, sendo
decretada sua revelia na parte cabível, bem como advertida de que
o prazo de 15 dias será contado a partir do término do prazo deste
Edital, que é de 30 dias.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Arthur Almada Lima, Praça Gonçalves
Dias, s/n, Caxias-MA. Expedi nesta cidade de Caxias-Ma, Secretaria da
3a. Vara, em 23 de agosto de 2007. Eu, Secretário da 3a. Vara, subscrevi.
Dr. Paulo Afonso Vieira Gomes
Juiz de Direito da 3a. Vara
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS
CITAÇÃO DE: MANOEL MOTA LEITÃO, brasileiro, solteiro, ferroviário, residente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 15 dias, querendo, CONTESTAR, os
termos da Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos (Proc.
nº 21362006), proposta por LUZIA MARGARETE RODRIGUES, ficando advertido de que, caso a ação não seja contestada, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial,
sendo decretada sua revelia na parte cabível, bem como advertido de que o
prazo de 15 dias será contado a partir do término do prazo deste Edital,
que é de 30 dias.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Arthur Almada Lima, Praça Gonçalves
Dias, s/n, Caxias-MA. Expedi nesta cidade de Caxias-Ma, Secretaria da
3a. Vara, em 23 de agosto de 2007. Eu, Secretário da 3a. Vara, subscrevi.
Dr. Paulo Afonso Vieira Gomes
Juiz de Direito da 3a. Vara
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS
CITAÇÃO DE: CELSO PEREIRA BARROS, brasileiro, casado, pedreiro, residente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 15 dias, querendo, CONTESTAR, os
termos da Ação de Divórcio Direto Litigioso (Proc. nº 2273/2003) ,
proposta por MARIA DE JESUS SILVA BARROS, ficando advertido de
que, caso a ação não seja contestada, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial, sendo decretada sua
revelia na parte cabível, bem como advertido de que o prazo de 15 dias
será contado a partir do término do prazo deste Edital, que é de 30 dias.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Arthur Almada Lima, Praça Gonçalves
Dias, s/n, Caxias-MA. Expedi nesta cidade de Caxias-Ma, Secretaria da
3a. Vara, em 16 de agosto de 2007. Eu, Secretário da 3a. Vara, subscrevi.
Dr. Paulo Afonso Vieira Gomes
Juiz de Direito da 3a. Vara
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS
CITAÇÃO DE: CICERO EVANGELISTA LIMA, brasileiro, casado, encanador, residente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para, no prazo de 15 dias, querendo, CONTESTAR, os
termos da Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos
(Proc. nº 7822004), proposta por FRANCISCO OSÓRIO DA SILVA,
ficando advertido de que, caso a ação não seja contestada, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição
inicial, sendo decretada sua revelia na parte cabível, bem como advertido de que o prazo de 15 dias será contado a partir do término do
prazo deste Edital, que é de 30 dias.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Arthur Almada Lima, Praça Gonçalves
Dias, s/n, Caxias-MA. Expedi nesta cidade de Caxias-Ma, Secretaria da
3a. Vara, em 06 de setembro de 2007. Eu, Secretário da 3a. Vara, subscrevi.
Dr. Paulo Afonso Vieira Gomes
Juiz de Direito da 3a. Vara
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS
Assistência Judiciária
PROCESSO Nº. 10162005
DENOMINAÇÃO:Investigacao Paternidade C/c Alimentos
DATA DO AJUIZAMENTO: 19/04/2005
VALOR DA CAUSA EM R$:R$ 0.00
PARTE(S) REQUERENTE(S): Dinalva Lopes de Carvalho
PARTE(S) REQUERIDA(S): Carlos Augusto Soares Moreira
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Dr(a). Paulo Afonso Vieira Gomes,
Juiz(a) de Direito da Terceira Vara da Comarca de Caxias , Estado do
Maranhão, na forma da Lei etc.
FINALIDADE
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que fica CITADO a parte
requerida, Carlos Augusto Soares Moreira, brasileiro, maranhense, residente no povoado Alto Alegre, município de Caxias, que encontra-se em
lugar incerto e não sabido, para, querendo, por todo teor da petição inicial
que se encontra em cartório à sua disposição, contestar no prazo de
15(quinze) dias, contados findos o prazo acima, advertindo-o(a) de que
não sendo contestada a presente Ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a)
requerido(a), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a) requerente, conforme o disposto no art. 285 do CPC. E para que ninguém possa alegar
ignorância, mondou expedir o presente que será publicado uma vez no
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
43
Diário Oficial nesta Comarca, bem assim fixado cópia no lugar público de
costume.
RESUMO DA INICIAL: O investigante manteve com a mãe do requerente um relacionamento amoroso que durou aproximadamente um ano,
chegando ambos a vivierem juntos sob o mesmo teto, dando idéia inequívoca de um ente familiar, considerando que à época o requerido estava
separado. Durante a covivência, é claro, o casal mantinha relações sexuais
regurlamente, resultando daí a gravidez da mãe do requerente, tendo o
nascimento do filho ocorrido no dia 17 de abril de 2003, após 12 dias do
nascimento começou a evitar sua mãe, com consequente abandono, rompendo de vez com o relacionamento, porém sem negar a paternidade em
relação ao requerente, cujo fato só ocorreu quando chamado para assim
proceder. Requer a procedência da ação e fixação de alimentos.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o
presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias
,Estado do Maranhão, aos 13 (treze) de Agosto de 2007. Eu, , Francisco
Clairton Mesquita Rodrigues, Secretário(a) Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Paulo Afonso Vieira Gomes
Juiz(a) de Direito 3ª vara
08, bairro Rio Novo, nesta cidade, em desfavor de LOIDE SILVA DE
SOUSA CRUZ, brasileira, casada, com profissão, domicílio e residência
em lugar incerto e não sabido, e como tenha sido requerido na exordial, foi
expedido o presente para CITAR e INTIMAR LOIDE SILVA DE SOUSA
CRUZ, para comparecer à audiência de conciliação, assinalada para o
dia 25 (vinte e cinco) de outubro de 2007, às 09:30 horas, na sala das
audiências deste Juízo, sito na Avenida João Ribeiro, 3132, bairro São
Sebastião - Edifício do Fórum, nesta cidade, bem como, para apresentar
contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da
audiência, sob pena de revelia, ficando advertido de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos
articulados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC). Do que para constar foi
expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na
forma da lei. Expedido o presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado
do Maranhão, aos vinte e nove dias do mês de agosto de dois mil e sete
(29.08.07). Eu, , Edimar Nascimento Almeida Filho, Secretário Judicial
da 3ª Vara, subscrevi.
Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS
Titular da 1ª Vara, respondendo cumulativamente pela 3a Vara da Comarca
de Codó.
CODÓ
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (Prazo de 30 dias)
A Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS, Titular da 1ª Vara,
respondendo cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de Codó,
Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele
conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da
3ª Vara, uma AÇÃO DE ORDINÁRIA DE DIVÓRCIO DIRETO Nº
1317/07, requerida por FRANCISCO EMÍLIO MATOS, brasileiro, casado, auxiliar de escritório fiscal, residente e domiciliado na Rua Santa
Catarina, nº 334, bairro Santa Filomena, nesta cidade, em desfavor de
FRANCISCA DAS CHAGAS NASCIMENTO MATOS, brasileira,
casada, com profissão, domicílio e residência em lugar incerto e não
sabido, e como tenha sido requerido na exordial, foi expedido o presente
para CITAR e INTIMAR FRANCISCA DAS CHAGAS NASCIMENTO MATOS, para comparecer à audiência de conciliação, assinalada
para o dia 19 (três) de setembro de 2007, às 11:30 horas, na sala das
audiências deste Juízo, sito na Avenida João Ribeiro, 3132, bairro São
Sebastião - Edifício do Fórum, nesta cidade, bem como, para apresentar
contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da
audiência, sob pena de revelia, ficando advertida de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos
articulados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC). Do que para constar foi
expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na
forma da lei. Expedido o presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado
do Maranhão, aos vinte e nove dias do mês de agosto de dois mil e sete
(29.08.07). Eu,, Edimar Nascimento Almeida Filho, Secretário Judicial da
3ª Vara, subscrevi.
Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS
Titular da 1ª Vara, respondendo cumulativamente pela 3a Vara da Comarca
de Codó.
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (Prazo de 30 dias)
A Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS, Titular da 1ª Vara,
respondendo cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de Codó,
Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele
conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da
3ª Vara, uma AÇÃO DE ORDINÁRIA DE DIVÓRCIO DIRETO Nº
1528/07, requerida por TEREZINHA ALVES PEREIRA, brasileira, casada, auxiliar de serviços gerais, residente e domiciliada na Travessa Cícero
Lemos, nº 204, bairro Santo Antonio, nesta cidade, em desfavor de ABILIO
MORAES PACHECO, brasileiro, casado, com profissão, domicílio e
residência em lugar incerto e não sabido, e como tenha sido requerido na
exordial, foi expedido o presente para CITAR e INTIMAR ABILIO
MORAES PACHECO, para comparecer à audiência de conciliação,
assinalada para o dia 03 (três) de outubro de 2007, às 10:30 horas, na
sala das audiências deste Juízo, sito na Avenida João Ribeiro, 3132, bairro
São Sebastião - Edifício do Fórum, nesta cidade, bem como, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da
audiência, sob pena de revelia, ficando advertido de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos
articulados pela autora (arts. 285 e 319 do CPC). Do que para constar foi
expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na
forma da lei. Expedido o presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado
do Maranhão, aos vinte e oito dias do mês de agosto de dois mil e sete
(28.08.07). Eu,, Edimar Nascimento Almeida Filho, Secretário Judicial da
3ª Vara, subscrevi.
Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS
Titular da 1ª Vara, respondendo cumulativamente pela 3a Vara da Comarca
de Codó.
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (Prazo de 30 dias)
A Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS, Titular da 1ª Vara,
respondendo cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de Codó,
Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele
conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da
3ª Vara, uma AÇÃO DE ORDINÁRIA DE DIVÓRCIO DIRETO Nº
1576/07, requerida por ELIEZIO DO NASCIMENTO CRUZ, brasileiro, casado, mecânico, residente e domiciliada na Vila Nassau, nº Q-D, Casa
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (Prazo de 30 dias)
A Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS, Titular da 1ª Vara,
respondendo cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de Codó,
Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele
conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da
3ª Vara, uma AÇÃO DE ORDINÁRIA DE DIVÓRCIO DIRETO Nº
1560/07, requerida por JOSÉ WILSON DA CONCEIÇÃO, brasileiro,
casado, lavrador, residente e domiciliado na Rua do Campo, s/nº, Cajazeiras,
neste município, em desfavor de RITA ALVES DA CONCEIÇÃO, bra-
44
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
sileira, casada, com profissão, domicílio e residência em lugar incerto e
não sabido, e como tenha sido requerido na exordial, foi expedido o
presente para CITAR e INTIMAR RITA ALVES DA CONCEIÇÃO,
para comparecer à audiência de conciliação, assinalada para o dia 03
(três) de setembro de 2007, às 09:30 horas, na sala das audiências deste Juízo, sito na Avenida João Ribeiro, 3132, bairro São Sebastião - Edifício do Fórum, nesta cidade, bem como, para apresentar
contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da
audiência, sob pena de revelia, ficando advertida de que não sendo
contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros, os
fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC). Do que para
constar foi expedido o presente, que será afixado no lugar de costume
e publicado na forma da lei. Expedido o presente nesta cidade e Comarca
de Codó, Estado do Maranhão, aos vinte e nove dias do mês de agosto
de dois mil e sete (29.08.07). Eu, Edimar Nascimento Almeida Filho,
Secretário Judicial da 3ª Vara, subscrevi.
Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS
Titular da 1ª Vara, respondendo cumulativamente pela 3a Vara da Comarca
de Codó.
GOVERNADOR NUNES FREIRE
SECRETARIA JUDICIAL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
DE INTERDIÇÃO
O DR. JOSCELMO SOUSA GOMES – MM. JUIZ DE DIREITO DA
ÚNICA VARA DA COMARCA DE COMARCA DE MARACAÇUMÉ,
RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE POR ESTA COMARCA DE
GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO MARANHÃO, NA
FORMA DA LEI, ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial, nos termos da Ação de INTERDIÇÃO (Proc. n.º 125/2006),
requerida por ELIZABETH SILVA FERNANDES em desfavor de
FERNANDO HENRIQUE SILVA FERNANDES, o presente edital
tem como finalidade publicar a sentença que decretou a Interdição de
Fernando Henrique Silva Fernandes, filho de Elizabeth Silva Fernandes,
nomeando-lhe Curadora sua requerente e mãe a Sra. Elizabeth Silva
Fernandes, interdição esta que se tornou necessária diante da incapacidade do interditando para o exercício da vida civil, cuja interdição
que vigorará pelo tempo que perdurar o estado de anormalidade do
interditando. Fica ressaltada que os valores a receber do Órgão
Previdenciário deverão ser revestidos exclusivamente no bem estar,
saúde e alimentação da mesma, sob pena de revogação da Curatela. E
para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente
edital que será publicado por três vezes no Diário Oficial da Justiça,
com intervalo de dez dias e publicado no átrio do Fórum na forma da
lei. Sem custas. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. Dado e
passado nesta cidade e comarca de Gov. Nunes Freire, Estado do
Maranhão, aos trinta e um(31) dias do mês de julho(07) do ano dois
mil e sete (2.007). Eu, Secretária Judicial, subscrevo.
Joscelmo Sousa Gomes
Juiz de Direito
MONTES ALTOS
SECRETÁRIA JUDICIAL
Fórum Des. Mário Barros Ferraz
Rua Parsondas de Carvalho, s/n.º
CEP 65.936-000 – Montes Altos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO, Juiz de Direito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Titular desta Comarca de Comarca de Montes Altos, no uso de
suas atribuições legais e etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo e Secretária Judicial, tramitou, nos termos da Ação de Interdição – Processo
n.º 950/2007, em que tem como requerido MARCOS SANDREI
VARÃO BARROSO e como requerente LEALDINA MIRANDA
VARÃO. O presente Edital tem a finalidade de Publicar a Sentença que
decretou a Interdição de MARCOS SANDREI VARÃO BARROSO, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, nascido em 11/09/1982, natural de Montes Altos/MA, filho de Raimundo Alves Barroso e de Lealdina
Miranda Varão, residente e domiciliado na Av. Raimundo Barros, s/nº,
ao lado do Cemitério Municipal, Vila João Alberto, nesta cidade. Considerando o Parecer favorável do Ministério Público Estadual, tudo de
conformidade com a parte dispositiva da referida sentença de dezesseis
dias do mês de agosto do ano de dois e mil e sete, nos seguintes termos:
“Decido. Conforme preceitua a ordem estabelecida no art. 1.177, inciso
II, do CPC, a requerente é parte legítima no presente feito. O substrato
probatório contido nos autos não deixa dúvidas de que o interditando é
portador de deficiência mental. O Laudo Pericial Médico é conclusivo
ao afirmar que o requerido é incapaz de exercer qualquer atividade,
sendo por isso, incapaz de reger sua pessoa e praticar atos da vida civil.
Deste modo, decreto a interdição do requerido MARCOS SANDREI
VARÃO BARROSO, qualificado na inicial, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do
Art. 3º, inciso II, do Código Civil, e, nomeio-lhe curador em definitivo, a requerente LEALDINA MIRANDA VARÃO, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184³ do CPC)”. Dado e passado
nesta Cidade e Comarca de Montes Altos, Estado do Maranhão, aos
dezessete (17) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete. Eu,
Secretário Judicial, digitei e subscrevo.
ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO
Juiz de Direito Titular
SENADOR LA ROQUE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
Processo n° 278/2007.
PRAZO 30 DIAS
Ação: Curatela.
Requerente: Maria de Souza Oliveira.
Requerido: Maria Benicia de Souza Oliveira.
Promotora: Dra. Raquel Chaves Duarte.
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA: Vistos, (....) Ante o exposto, com
fulcro nos arts. 3, inciso II, e 1.767, inciso l e III, do CC, c/c art. 269,
inciso I, primeira parte do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial e decreto a interdição de MARIA BENÍCIA DE SOUSA OLIVEIRA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida cível. Nomeio CURADORA DEFINITIVA da
interditanda a requerente Maria de Souza Oliveira, a qual não poderá de
qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer
natureza, pertencentes à interdita, sem autorização judicial. Os valores
percebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar desta. Em obediência
ao disposto no art. 1.184 do CPC e no art. 9, III, do NCC, inscreva-se
a presente no Registro Civil. Publique-se na imprensa local e no órgão
oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias P.R.I.C.
Arquive-se.
João Lisboa-MA, 08 de fevereiro de 2007. Flávio Roberto Ribeiro Soares,
Juiz de Direito Titular da Comarca de João Lisboa, respondendo pela
Comarca de Senador La Rocque-MA.
Flávio Roberto Ribeiro Soares
Juiz de Direito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOS
ACÓRDÃOS
Lauda de 12 setembro de 2007
1) Processo TRT 16ª Nº 02385-2004-004-16-00-0 RORA
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
RECORRENTES: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Adv.:Dr(s).ANA LETÍCIA SILVA FREITAS
JOSÉ ITAMAR DA SILVA CABRAL
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA
RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, da CLT - NÃO
CARACTERIZAÇÃO - Os gerentes a que se refere o art. 62, II, da CLT
são aqueles que verdadeiramente representam a empresa, com poderes de
mando e gestão, ou seja, substituem o próprio empregador em determinadas situações. Em outras palavras, para a subsunção da relação fáticojurídica neste comando legal, é necessário que a mesma revele ser o administrador portador de poderes decisórios capazes de influenciar, inclusive,
o destino do empreendimento, não bastando o mero poder administrativo
no comando de pessoal, como admitir, dispensar e punir empregados,
dado que essas atribuições normalmente incumbem aos serviços de administração de pessoal ou de recursos humanos. Recurso da empresa reclamada conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS - O deferimento dos honorários advocatícios nesta Justiça
obreira submete-se ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo
14 da Lei 5.584/70 e Enunciados 219 e 329 do c. TST. Constando nos
autos provas desses elementos são devidos os honorários.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito,
por maioria, negar provimento ao Recurso Ordinário e dar provimento ao Recurso Adesivo para incluir na condenação os honorários advocatícios de 10%.
DATA DE JULGAMENTO: 31/07/07
2) Processo TRT 16ª Nº 00150-2004-001-16-00-4 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BENEDITO DOS SANTOS SOUZA
Adv.:Dr(s).MARCELO GOMES FERREIRA
RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
Adv.:Dr(s).APARECIDA ÉRIKA DE MENESES DANTAS
EMENTA: EMPREGADO PÚBLICO. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94.
RETORNO AO EMPREGO EM EMPRESA DIVERSA. PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE CORRESPONDENTE A UM NÍVEL
DA CARREIRA. De acordo com a regra de promoção fixada pelo
Regulamento de Pessoal da CONAB, restou atendido o requisito
para a obtenção do direito à promoção pretendida pelo reclamante.
ANUÊNIOS. É devido o adicional de tempo de serviço de anuênios,
e não de qüinqüênios, a partir da data de reintegração, observada a
restrição imposta pelo art. 6º da Lei nº 8.878/94, haja vista que o
contrato de trabalho do empregado anistiado se iniciou na empresa
fusionada quando ainda vigia a regra regulamentar de anuênios.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da
Desembargadora Márcia Andrea Farias, para deferir as diferenças salariais
decorrentes da incorporação de um nível promocional relativo ao biênio
de 1999/2001, com reflexos sobre 13º salário, férias, FGTS e anuênios,
bem como conceder adicional de tempo de serviço (anuênios) a contar da
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
45
reintegração em 19/01/1999 até a efetiva incorporação. Redigirá o acórdão
a Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva.
DATA DE JULGAMENTO: 04/07/07
3) Processo TRT 16ª Nº 00002-2005-009-16-00-1 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ANTÔNIO VILANOVA CASTELO BRANCO DA CRUZ
E OUTROS
Adv.:Dr(s).JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA
RECORRIDOS: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Adv.:Dr(s).ALBA MARIA DE SOUZA LIMA
CAIXA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A - CAPAF
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
EMENTA: ABONO. NATUREZA NÃO SALARIAL. NEGOCIAÇÃO
COLETIVA. NÃO EXTENSÃO AOS INATIVOS. É válida a negociação
coletiva que não estende aos inativos a concessão de abono de natureza
jurídica indenizatória, previsto em norma coletiva para os empregados
em atividade, pago de uma única vez (OJ da SDI-I, nº 346). É que o poder
de negociação coletiva concedido aos sindicatos pela Constituição Federal
de 1988, em seu art. 7º, XXVI, tornou as convenções e os acordos coletivos um meio eficaz de melhorar as condições dos trabalhadores, tendo
possibilidade de atender de modo mais adequado às condições setorizadas,
cumprindo o princípio da adequação setorial negociada. Por esse prisma,
uma transação efetuada entre as partes coletivas, sob o olhar do sindicato
obreiro, por força da autorização constitucional, é plenamente válida,
além de atender aos princípios da autodeterminação coletiva. Assim, se os
abonos questionados não têm natureza salarial; se são frutos de negociação coletiva; se foram pagos de uma única vez e se não há notícia de vício
nas respectivas negociações, tem-se pela validade dos acordos que não
estenderam tais abonos aos inativos. Recurso ordinário conhecido e não
provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de ilegitimidade “ad causam” da CAPAF e de chamamento da
União à lide e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para
manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 24/07/07
4) Processo TRT 16ª Nº 01639-2006-015-16-00-8 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOSÉ LINO DE CARVALHO RIBEIRO
Adv.:Dr(s).PÉRSIO DE OLIVEIRA MATOS
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Adv.:Dr(s).ANA LETÍCIA SILVA FREITAS
EMENTA: ART. 5° DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO
MARANHÃO. INCONSTITUCIONALIDADE: Deve ser confirmada a
declaração da inconstitucionalidade do art. 5° do ADCT da Constituição
do Estado do Maranhão, decretada, de forma incidente, pelo juiz
monocrático, já que o referido dispositivo vai de encontro aos arts. 18 e
19 do ADCT da Constituição Federal, ao estender estabilidade, no serviço
público, a servidores da administração indireta, aí incluídos aqueles de
sociedade de economia mista, admitidos por pelo menos cinco anos continuados da data da promulgação da CF, quando citados preceitos da Carta
Magna expressamente afastam dessa garantia esses servidores. Recurso
conhecido, mas desprovido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 25/07/07
46
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO - 2007
5) Processo TRT 16ª Nº 01827-2006-016-16-00-2 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: SÉRGIO TAVARES
RECORRIDO: ODILMA DE ALMEIDA CHADA
Adv.:Dr(s).JOSÉ CLEMENTE FIGUEIREDO DE ALMEIDA
EMENTA:
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA.
NULIDADE
CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento
da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela
Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem
prévia aprovação em concurso público. Uma vez declarada a nulidade, somente é devida a contraprestação pactuada, em relação ao
número de horas trabalhadas, respeitado o valor do salário hora, e
dos valores referentes ao FGTS.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para excluir da condenação a obrigação de recolhimentos ao INSS.
DATA DE JULGAMENTO: 14/08/07
6) Processo TRT 16ª Nº 01776-2006-016-16-00-9 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: SÉRGIO TAVARES
RECORRIDO: SOCORRO DE FREITAS SILVA ROCHA
Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
E M E N TA :
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA.
NULIDADE
CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento
da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal
pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo,
sem prévia aprovação em concurso público. Uma vez declarada a
nulidade, somente é devida a contraprestação pactuada, em relação
ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor do salário hora,
e dos valores referentes ao FGTS.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para excluir da condenação a obrigação de recolhimentos ao INSS.
DATA DE JULGAMENTO: 14/08/07
7) Processo TRT 16ª Nº 01251-2006-003-16-00-7 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO
RECORRIDO: LARYSSA ARAÚJO FIGUEREDO FERREIRA
Adv.:Dr(s).HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES
E M E N TA :
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA.
NULIDADE
CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento
da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal
pela Administração Pública, para ocupar ou cargo efetivo, sem
prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente
é devida a contraprestação pactuada e os valores referentes ao
FGTS, respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o que
dispõe o art. 7º, VII, da CF/88.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 15/08/07
D.O. PODER JUDICIÁRIO
8) Processo TRT 16ª Nº 01788-2006-016-16-00-3 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: SÉRGIO TAVARES
RECORRIDO: CLÁUDIA CRISTINA FONSECA
Adv.:Dr(s).GUSTAVO ARAÚJO VILAS BOAS
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal
de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para
ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso
público. Uma vez declarada a nulidade, somente é devida a contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
do salário hora, e dos valores referentes ao FGTS.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a obrigação de recolhimentos ao INSS.
DATA DE JULGAMENTO: 14/08/07
9) Processo TRT 16ª Nº 00143-2006-015-16-00-7 ROS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: JOSÉ ALVES DOS SANTOS
Adv.: Dr(s). MARCELO GOMES FERREIRA
COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
Adv.: Dr(s). ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. REGULAMENTO
EMPRESARIAL. A Lei 8.878/94, também denominada Lei da Anistia,
restringe os efeitos financeiros advindos da readmissão de servidores públicos aos seus órgãos de origem à data do efetivo retorno ao trabalho.
Dessa forma, impede a contagem do tempo anterior à readmissão para
efeito de percepção de vantagens cujos benefícios pecuniários retroajam à
épocas pretéritas, como pretende o reclamante no caso dos autos. Por
outro lado, os direitos dos empregados insertos em regulamento empresarial, integram o contrato de trabalho, sendo defeso ao empregador imprimir a tais normas interpretações distorcidas, desarrazoadas, causuísticas e
prejudiciais ao obreiro. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares de julgamento extra petita e de litispendência e, no mérito, negar-lhes
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 15/08/07
10) Processo TRT 16ª Nº 01345-2004-002-16-00-8 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: RAIMUNDO DE FRANÇA BRITO E OUTRO
Adv.:Dr(s).ROSECLEINE FLORIANA DE BARÃO E FONTES
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL – MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Adv.: Dr(s). CLEYTON RIBEIRO JÚNIOR
EMENTA: PRESCRIÇÃO BIENAL. LEI DA ANISTIA. Evidenciada a
prescrição total do direito de ação, já que transcorridos mais de dois anos
dos atos das demissões, uma vez que os obreiros teriam o biênio para
buscar a reintegração com base Lei da Anistia, que vigora desde 1994,
porquanto a hipótese dos autos é de prescrição total, por tratar-se a
presente situação de ato único do empregador.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 15/08/07
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
47
11) Processo TRT 16ª Nº 00390-2006-013-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM
CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE
AÇAILÂNDIA LTDA - COOTCARGE
Adv.:Dr(s).ALTAIR JOSÉ DAMASCENO
RECORRIDO: ELISAMAR JOSÉ OLIVEIRA SOUSA
Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES
EMENTA: COOPERATIVISMO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. Provada a existência de trabalho subordinado na intermediação de
serviços via cooperativa, com visível desvio de finalidade, afastando-se
das condições estabelecidas na Lei 5.764/71 e restando evidenciados nos
autos que a relação de emprego se formou com o tomador de serviços é
preciso reconhecer a presença do vínculo empregatício entre este e o
trabalhador, sendo nulos os atos tendentes à caracterização da condição
de “cooperado”. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO.
Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são disciplinados
por legislação específica, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências contidas no art. 14, da Lei n.º 5.584/70,
conforme dispõe o Enunciado n.º 219, do c. TST. Recurso conhecido e
parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para excluir a responsabilidade da COOTCARGE e
reconhecer a responsabilidade diretamente com a CIA SIDERÚRGICA
VALE DO PINDARÉ e excluir os honorários. Redigirá o acórdão a
Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo.
DATA DE JULGAMENTO: 15/08/07
Justiça Trabalhista sujeita-se às normas que regulam o processo laboral,
inclusive no que toca ao prazo prescricional previsto no artigo 7º, inciso
XXIX, da Constituição Federal. Desta feita, não obstante trate a reclamação de matéria alheia aos efeitos de acidente de trabalho, já que se discute,
in casu, a ocorrência de danos morais oriundos da dispensa por justa causa,
tem-se por aplicável a norma constitucional ao caso concreto, devendo
ser mantida a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito,
nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1.º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 15/08/07
12) Processo TRT 16ª Nº 01433-2005-004-16-00-3 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MARCOS MARCELINO & CIA LTDA.
Adv.:Dr(s).ELIAS PINTO DE ALMEIDA
RECORRIDO: FLÁVIO WILLAMIS FERREIRA MELO
Adv.:Dr(s).PÉRSIO DE OLIVEIRA MATOS
EMENTA: PRESCRIÇÃO BIENAL - ACOLHIMENTO - A inércia do
titular do direito material, por prazo superior a dois anos da extinção do
contrato de trabalho, implica na incidência da regra insculpida no artigo
7º, XXIX, da CF/88, impondo-se a decretação da prescrição bienal e, por
conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, na forma do
art. 269, IV, do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento para declarar prescritas as verbas pleiteadas na presente
reclamatória, extinguindo-se o feito com julgamento do mérito, na forma
do art. 269, IV, do CPC.
DATA DE JULGAMENTO: 03/07/07
15) Processo TRT 16ª Nº 01510-2006-003-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES
RECORRIDO: MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA
Adv.:Dr(s).ANA CAROLINA TERÇAS DE ALMEIDA
EMENTA: PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO - Nos
termos do art. 7º, XXIX da CF/88, a prescrição bienal ocorre quando,
entre a data da ruptura do contrato e o ajuizamento da ação trabalhista,
houve o decurso de mais de dois anos, situação verificada no caso dos
autos, uma vez que o mesmo findou em 26/07/2004, ocasião em que o
reclamante assumiu o cargo comissionado, e a ação somente fora ajuizada
em 31/08/2006, portanto, após o biênio fixado no artigo dantes mencionado. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CARGO
COMISSIONADO. OCORRÊNCIA - Falece competência à Justiça do
Trabalho para processar e julgar demandas de natureza administrativa,
consoante liminar concedida pelo Presidente do STF, na ADIN nº. 3.395,
proposta pela AJUFE - Associação dos Juízes Federais do Brasil.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, acolher a prejudicial de prescrição suscitada pelo Ministério Público do Trabalho,
nos termos deste voto.
DATA DE JULGAMENTO: 15/08/07
13) Processo TRT 16ª Nº 00766-2006-004-16-00-6 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: CLÁUDIO CARVALHO FERREIRA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO
RECORRIDO: COMÉRCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANÇA LTDA
Adv.:Dr(s).HAROLDO CARLOS DO NASCIMENTO CABRAL
EMENTA: DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. A ação de indenização por
danos morais decorrentes da relação de emprego e ajuizada perante a
14) Processo TRT 16ª Nº 00946-2006-020-16-00-7 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA COSTA
Adv.:Dr(s).JAMES ALEXANDRE COSTA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES NASCIMENTO
EMENTA: AÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. ART. 7º,
XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO DE AÇÃO. O
ajuizamento de qualquer ação trabalhista está sujeita ao prazo de prescrição de dois anos após o rompimento do contrato de trabalho, conforme
preceitua o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso conhecido e
não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito,
negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 14/08/07
16) Processo TRT 16ª Nº 01102-2006-003-16-00-8 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: CARUENA COSTA GARCEZ
48
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO - 2007
Adv.:Dr(s).JOÃO BATISTA DIAS
PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: ANGELO GOMES MATOS NETO
EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. REMESSA “EX OFFICIO”. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da remessa oficial quando a
decisão for contrária à fazenda pública, mas a condenação for em valor
inferior a sessenta salários mínimos e estiver em consonância com súmula
do c. TST (En. 303 do c. TST). Remessa não conhecida.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa nos termos da
fundamentação do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 15/08/07
17) Processo TRT 16ª Nº 02014-2006-015-16-00-3 REXOF
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: THAÍS BITENCOURT ARAÚJO GUIMARÃES
Adv.:Dr(s).GUSTAVO ARAÚJO VILAS BOAS
PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: ANGELO GOMES MATOS NETO
E M E N TA : FA Z E N D A P Ú B L I C A . R E M E S S A “ E X O F F I C I O ” .
CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da remessa oficial quando a decisão for contrária à fazenda pública,
mas a condenação for em valor inferior a sessenta salários mínimos e estiver em consonância com súmula do c. TST (En. 303 do
c. TST). Remessa não conhecida.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa nos termos da
fundamentação do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 15/08/07
18) Processo TRT 16ª Nº 00814-2006-001-16-00-7 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: RENATA BESSA DA SILVA CASTRO
RECORRIDO: TERESA CRISTINA AMORIM
Adv.:Dr(s).JOSÉ MILTON CARVALHO FERREIRA
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/
88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE
CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato,
em face da inobservância do contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In
casu, mantém-se a condenação apenas quanto aos depósitos do FGTS,
por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula
n. 363, do c. TST, excluindo-se, no entanto, a condenação referente ao recolhimento das contribuições previdenciárias. HONORÁRIO S A D V O C AT Í C I O S . N a J u s t i ç a d o Tr a b a l h o o s h o n o r á r i o s
advocatícios são disciplinados por legislação específica, ficando a
sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências contidas no art. 14, da Lei nº 5.584/70, conforme dispõe a Súmula nº
219, do c. TST. Não atendidos os requisitos legais, indevido o pleito
de honorários.Remessa Oficial não conhecida; Recurso Ordinário
conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa oficial,
conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial a fim de excluir da condenação a obrigação de fazer
referente ao recolhimento das contribuições previdenciárias,
bem como os honorários advocatícios, mantendo-se a sentença
nos seus demais termos.
DATA DE JULGAMENTO: 15/08/07
D.O. PODER JUDICIÁRIO
19) Processo TRT 16ª Nº 01680-2005-012-16-00-4 REXOFRVR
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNT./REC. ADESIVO
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA
Adv.:Dr(s).THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS
RAIMUNDA VIEIRA DA SILVA
Adv.:Dr(s).CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: REMESSA “EX OFFICIO”: Fazenda Pública. Valor da Condenação. Não conhecimento - Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição
decisão contrária à Fazenda Pública, quando o valor da condenação for
inferior a sessenta salários mínimos, a teor da orientação prevista na
Súmula 303 do c. TST. RECURSO DA RECLAMANTE: Majoração da
verba honorária. Indeferimento - Na Justiça do Trabalho, a condenação
em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre simplesmente da sucumbência, devendo estar presentes os requisitos dos Enunciados 219 e 329, do TST. No caso dos autos, embora tenham sido observados os requisitos autorizadores para a concessão da verba honorária,
não há motivo justificador para a majoração do percentual fixado pelo
juízo primário, impondo-se, desta forma, o indeferimento do pleito da
recorrente. RECURSO DO RECLAMADO: Preliminar de incompetência
da Justiça do Trabalho rejeitada. Regime Estatutário não provado - Não
havendo prova da publicação regular do Estatuto do Magistério Municipal, é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento da presente
lide. Contrato Nulo. FGTS devido - Constatando-se que a reclamante não
detém a condição de servidora pública, em face da inexistência do Regime
Jurídico Estatutário e, tendo sido reconhecida a nulidade da contratação
por ofensa ao art. 37, § 2º da CF/88, a obreira faz jus à verba fundiária.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer
dos recursos voluntário e adesivo, rejeitar a preliminar de incompetência
da Justiça do Trabalho e, no mérito, negar-lhes provimento para manter
a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 15/08/07
20) Processo TRT 16ª Nº 02073-2004-004-16-00-6 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
Adv.:Dr(s).MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS
RECORRIDOS: GILBERTO MANOEL DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).ORLANDO DA SILVA CAMPOS
SERVINORTE - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA
LTDA
EMENTA: CONVENÇÃO COLETIVA. NÃO PARTICIPAÇÃO DA
EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS NOS ACORDOS
NORMATIVOS FIRMADOS PELA REAL EMPREGADORA - Exclui-se
o responsável subsidiário das obrigações do devedor principal relativas às
normas coletivas, porque o tomador dos serviços não participou das mesmas. AVISO PRÉVIO TRABALHADO - Tendo sido o aviso prévio trabalhado, o pagamento deste é o próprio salário do mês que já foi recebido
pelo empregado, razão pela exclui-se o aviso prévio da condenação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO - Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são disciplinados por legislação específica, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências contidas no art. 14, da Lei n.º 5.584/70, conforme dispõe o Enunciado n.º 219, do c. TST.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento para reformar a sentença recorrida excluindo da condenação
o aviso prévio, os honorários advocatícios, bem como a responsabilidade
do recorrente Banco do Brasil em promover a atualização do curso de
reciclagem do reclamante, e a pagar a multa da cláusula 52.1 da CCT.
DATA DE JULGAMENTO: 29/08/07
D.O. PODER JUDICIÁRIO
21) Processo TRT 16ª Nº 01599-2003-001-16-00-9 ROSPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS
FLAVIANE BESSA LOREDO
Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: COOPERATIVA. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE. A política do cooperativismo implementada pelo
ordenamento jurídico pátrio tem sido muito utilizada na atual conjuntura
econômica, contudo, essa prática não deve servir como envoltório para
lesar direitos trabalhistas consolidados. Com efeito, o cooperativismo
deve atender os requisitos mínimos legais para assim ser considerado.
Dessa forma, a não-subordinação, a relação de coordenação e o objetivo
comum são os elementos indispensáveis para a configuração da existência
da entidade cooperativa. Assim, não basta a existência de uma roupagem
meramente formal, faz-se necessária uma análise da situação fática no
contexto da relação desenvolvida entre os associados e a suposta cooperativa. Aliada a esta circunstância deve-se também perquirir pela presença
dos princípios consubstanciadores do cooperativismo, quais sejam, o princípio da dupla qualidade e o princípio da retribuição pessoal diferenciada.
Destarte, ausentes quaisquer dos requisitos tem-se como nula a relação
cooperativista e reconhece-se o vínculo empregatício. TERCEIRIZAÇÃO.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do
programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de
prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o
real empregador do(a) obreiro(a), ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas
subsidiariamente.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do
ISAE para dele conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça
do Trabalho, por maioria, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso da
Fundação Roberto Marinho para condenar o ISAE como empregador
principal, atribuindo responsabilidade subsidiária à Fundação Roberto
Marinho e dar provimento ao recurso do ISAE para excluir aviso prévio,
indenização do seguro-desemprego, multa do art. 477, § 8º da CLT e multa
de 40% do FGTS e, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da
reclamante, para excluir a compensação dos fundos estatutários.
DATA DE JULGAMENTO: 14/08/07
22) Processo TRT 16ª Nº 01412-2006-015-16-00-2 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA FERNANDES
Adv.:Dr(s).EUVALDO SANTOS FONTENELLE
EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor
público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público,
encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo
direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número
de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos
valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363 do TST, nova
redação RES. 121/2003, DJ 21/11/03).
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
49
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07
23) Processo TRT 16ª Nº 01137-2006-012-16-00-8 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: ENGENHARIA LTDA - ENGEL
Adv.:Dr(s).MIGUEL CAMPELO DA SILVA FILHO
RECORRIDO: SALOMÃO DOS SANTOS LOPES
Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: SUBORDINAÇÃO CONFIGURADA. CARACTERIZAÇÃO
DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Para se fazer a distinção entre empregado e trabalhador autônomo, o critério que melhor se coaduna à questão
é o do grau de ingerência empresarial nas atividades profissionais. Dentro
desse contexto, o conjunto probatório indica que restou configurado o
vínculo empregatício entre as partes, pois presentes os requisitos insertos
no art. 3º da CLT.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de
nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07
24) Processo TRT 16ª Nº 00703-2006-019-16-00-9 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: FRANCISCO BENTO DA SILVA SANTOS
Adv.:Dr(s).FRANKLIN A. MENDES SIQUEIRA
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO MARTINS BEZERRA
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 29/08/07
25) Processo TRT 16ª Nº 00309-2006-008-16-00-7 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: SINTRAF - SINDICATO DOS TRABALHADORES E
TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DE LAGO DA
PEDRA/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE LAGO
DA PEDRA/MA
Adv.:Dr(s).JURACI GOMES BANDEIRA
EMENTA: ORGANIZAÇÃO SINDICAL. DESMEMBRAMENTO. LEGALIDADE. Não é novidade a vedação de constituição de mais de um
sindicato na mesma base territorial e dentro de uma mesma
representatividade. Todavia, com a maior liberdade concedida à organização sindical, o princípio da unicidade há de ser flexibilizado. Assim,
inexistem vedações legais para que haja um desmembramento sindical em
regiões. Até porque a base territorial é definida em conformidade com os
interesses de cada trabalhador. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para manter o desmembramento do Sindicato recorrente do sindicato-mãe, a fim de possibilitar a defesa e
representatividade de seus associados.
DATA DE JULGAMENTO: 24/07/07
26) Processo TRT 16ª Nº 00764-2005-004-16-00-6 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
50
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO - 2007
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BASILEU RAIMUNDO BIRINO
Adv.:Dr(s).MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO
RECORRIDO: DISTRIBUIDORA JESUS LTDA.
Adv.:Dr(s).MICHAELA DOS SANTOS REIS
EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA. Inexistindo
nos autos prova clara e robusta quanto à reunião dos elementos
configuradores da onerosidade e da subordinação, tal como previstos no
art. 3º da CLT, não há como prosperar o pleito de reconhecimento do
vínculo empregatício suscitado na Reclamação Trabalhista.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 14/08/07
27) Processo TRT 16ª Nº 00015-2006-004-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JAMES DEAN BARBOSA SILVA
Adv.:Dr(s).MARIA ELILDES COSTA LEITE BELFORT
RECORRIDO: FUNDAÇÃO JOSUÉ MONTELO
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR PEREIRA MARQUES
EMENTA: JUSTA CAUSA OBREIRA. CARACTERIZAÇÃO. ATO DE
IMPROBIDADE. Restando provado que o empregado transgrediu o
dever contratual de boa-fé objetiva por ato de improbidade, rompendo com a fidúcia, elemento essencial à preservação do vínculo
empregatício, há de se confirmar a justa causa aplicada. Recurso
Ordinário conhecido, mas não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 25/07/07
28) Processo TRT 16ª Nº 01392-2006-012-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: EDSON FERNANDES RIBEIRO
Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
RECORRIDO: ESPLANADA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES
LTDA.
Adv.:Dr(s).MARCUS VINÍCIUS JANSEN CUTRIM CARDOSO
EMENTA: REPRESENTANTE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO.
NÃO
CARACTERIZAÇÃO
DE
VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. Para se fazer a distinção entre vendedor empregado
e representante comercial autônomo, o critério que melhor se coaduna
à questão é o do grau de ingerência empresarial nas atividades profissionais. Dentro desse contexto, o conjunto probatório indica que não restou configurado o vínculo empregatício entre as partes, mas tão-somente uma relação de natureza civil, diante do contrato de representação
comercial, regulada pela Lei 4.886/65, não merecendo, portanto, prosperar o inconformismo do recorrente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 24/07/07
29) Processo TRT 16ª Nº 01810-2002-012-16-85-6 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE: JOSÉ MAIA DÓRIA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO NERES DE JESUS E SOUZA
RECORRIDO: OFICINA SÃO FRANCISCO - (FRANCISCO ALMEIDA
ALVES)
Adv.:Dr(s).PAULO FERNANDO DOS SANTOS FEQUES
EMENTA: DIFERENÇA SALARIAL. PISO DA CATEGORIA. Apesar
de a Convenção Coletiva obrigar até as empresas não sindicalizadas ao
cumprimento das disposições contidas no instrumento normativo, não
entendemos que a recorrida componha a mesma categoria econômica
representada pelas entidades sindicais envolvidas, pelo que mantemos a
decisão ora atacada.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 25/07/07
30) Processo TRT 16ª Nº 00103-2004-001-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: TEREZA CRISTINA MOUZINHO DE SOUSA
Adv.:Dr(s).MARCELO GOMES FERREIRA
RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
Adv.:Dr(s).NEY BATISTA LEITE FERNANDES
EMENTA: EMPREGADO PÚBLICO. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94.
READMISSÃO. LICENÇA-PRÊMIO. Considerando-se a suspensão do
contrato de trabalho em face da irregularidade no afastamento da autora e
conseqüente anistia, além do seu efetivo retorno em 19/01/1999, tem-se,
a partir dessa data, o início da contagem do prazo para concessão da
licença-prêmio (art. 131, II, do Regulamento da CONAB), totalizando
sete períodos de licença com dezoito dias cada, deferindo-se, ainda, parcialmente o pedido de conversão em pecúnia, na razão de 1/3, conforme
previsão regulamentar (art. 145) e desde que haja disponibilidade financeiro-orçamentária. SALÁRIOS ATRASADOS. INDEFERIMENTO. Se o
reconhecimento dos efeitos financeiros ficaram adstritos ao retorno efetivo da empregada às suas atividades (OJ nº 221), não se pode pretender
que exista plausibilidade em se ver computado o tempo em que a reclamante ficou afastada do serviço para fins de pagamento de salários atrasados. Ademais, o art. 6º da Lei nº 8.878/94 veda expressamente a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial, nos termos da fundamentação do voto
da Desembargadora Márcia Andrea Farias, para deferir 04 (quatro) períodos de licença-prêmio de 19/01/1999 a 19/01/2003, com a possibilidade
de conversão em pecúnia à base de 1/3, desde que haja disponibilidade
financeiro-orçamentária, e a integração do 14º salário a partir de 19/01/
1999 e seus reflexos requeridos. Redigirá o acórdão a Desembargadora
Márcia Andrea Farias da Silva.
DATA DE JULGAMENTO: 19/06/07
31) Processo TRT 16ª Nº 00102-2006-004-16-00-7 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOSÉ DE RIBAMAR CANTANHEDE DE ARAÚJO
Adv.:Dr(s).MARCELO GOMES FERREIRA
RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
Adv.:Dr(s).ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA
EMENTA: EMPREGADO PÚBLICO. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94.
READMISSÃO. LICENÇA-PRÊMIO. Considerando-se a suspensão do
contrato de trabalho em face da irregularidade no afastamento do autor e
conseqüente anistia, além do seu efetivo retorno em 19/01/1999, tem-se,
a partir dessa data, o início da contagem do prazo para concessão da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
licença-prêmio (art. 131, II, do Regulamento da CONAB), totalizando
sete períodos de licença com dezoito dias cada, deferindo-se, ainda, parcialmente, o pedido de conversão em pecúnia, na razão de 1/3, conforme
previsão regulamentar (art. 145) e desde que haja disponibilidade financeiro-orçamentária. EMPREGADO PÚBLICO. ANISTIA. LEI 8.878/94.
READMISSÃO EM EMPRESA DIVERSA. ANUÊNIOS. É devido o adicional de tempo de serviço de anuênios, e não de qüinqüênios, a partir da
data de readmissão do empregado, observada a restrição imposta pelo art.
6º da Lei nº 8.878/94, haja vista ter o empregado ingressado na empresa
fusionada antes de 13/10/1996, enquadrando-se, pois, na hipótese prevista pela Norma Regulamentar da CONAB (art. 110 e § único).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da
Desembargadora Revisora, para deferir sete períodos de licença-prêmio,
de janeiro/1999 a janeiro/2006 (de 18 dias cada), devendo ser considerada
para tanto a possibilidade de conversão em pecúnia de 1/3 dos períodos da
licença, segundo disponibilidade orçamentária (art. 145), e adicional de
anuênio no valor de 7% sobre o salário-base do autor. Redigirá o acórdão
a Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva.
DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07
32) Processo TRT 16ª Nº 00223-2006-008-16-00-4 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Adv.:Dr(s).SIMONE FERNANDES SILVA
RECORRIDO: AFONSO CELSO PEREIRA DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).ROGÉRIO ALVES DA SILVA
EMENTA: HORAS EXTRAS. Os cartões de ponto apresentados
pela empresa se revelaram inidôneos como prova, posto que trazem horários rigidamente uniformes, inservíveis para espelhar a
efetiva jornada cumprida pelo recorrido. A farta e dominante jurisprudência, em consonância com a melhor doutrina trabalhista,
despreza os controles de horário que apresentam o chamado “horário britânico”, pela simples impossibilidade de se cumprir invariavelmente os mesmos horários de entrada e saída durante praticamente todo o pacto laboral.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 15/08/07
33) Processo TRT 16ª Nº 03300-2005-015-16-00-5 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: OLAVO OLIVEIRA SILVA
Adv.:Dr (s). GUILHERME FERNANDES SOUZA SILVA
RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
Adv.:Dr(s).VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA
EMENTA: EMPRESA PÚBLICA. ART. 69 DA LEI Nº 9.784/99.
REGULAMENTO PRÓPRIO. SUSPENSÃO. Afigura-se correta a pena
de suspensão imposta ao recorrente após a confirmação dos fatos
apurados pelo processo administrativo investigatório da sindicância,
sobretudo quando de acordo com o Estatuto Jurídico próprio (regulamento de pessoal) da empresa, a teor do disposto no art. 69 da Lei nº
9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 15/08/07
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
51
34) Processo TRT 16ª Nº 00367-2006-003-16-00-9 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Adv.:Dr(s).ANA LETÍCIA SILVA FREITAS
RECORRIDO: SUELY DE SOUSA VILELA LINHARES
Adv.:Dr(s).BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
EMENTA: HORAS EXTRAS. PROVA. As folhas de freqüência da jornada
de trabalho da reclamante têm força probatória relativa, quando restou
demonstrado que nem toda extrapolação de jornada era registrada, tampouco
havia a suposta compensação alegada pela empresa, sobressaindo a prova
oral como idônea a testificar o trabalho extraordinário da reclamante.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 15/08/07
35) Processo TRT 16ª Nº 00611-2006-020-16-00-9 RORA
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
RECORRENTES: EUDILANE DA SILVA LIMA
Adv.:Dr(s).SERRAITT MICHELINE BEZERRA LIMA
SAMPAIO DE SOUSA & CIA LTDA
Adv.:Dr(s).GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT
RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: JUNTADA DE DOCUMENTO. FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 08 DO TST. A juntada de documentos na fase
recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para a sua
oportuna apresentação ou se referir a fatos posteriores à sentença - inteligência da Súmula 08 do TST. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CABIMENTO A EMPREGADOR. RECURSO NÃO CONHECIDO
POR DESERTO. A assistência judiciária prevista na Lei nº 1.060/50 configura benefício concedido ao hipossuficiente para que ele possa movimentar o processo de forma gratuita. Rege-se no âmbito da Justiça do
Trabalho de acordo com os requisitos contidos no artigo 14 e seguintes da
Lei nº 5584/70, não se admitindo sua concessão ao empregador. Recurso
ordinário da reclamante conhecido e não provido. Recurso adesivo da
empresa não conhecido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do Recurso Adesivo, por deserto; conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento
para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 18/07/07
36) Processo TRT 16ª Nº 00657-2006-016-16-00-9 RORAP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/RA/ PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
Adv.:Dr(s).ANA LETÍCIA SILVA FREITAS
CICINATO GONÇALVES DE SOUSA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: FGTS. MULTA DE 40%. APOSENTADORIA - O percentual
de 40% não incide apenas sobre o saldo existente no momento da
rescisão, mas sim, sobre o valor de todos os depósitos feitos na conta
vinculada do trabalhador. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO - Estando comprovada nos autos a presença concomitante
dos requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência econômica
da reclamante (Súmulas 219 e 319 do c. TST), há que ser mantida a
condenação em honorários advocatícios.
52
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO - 2007
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar
provimento ao recurso da reclamada e dar provimento parcial ao recurso
do reclamante para incluir na condenação honorários de 15%.
DATA DE JULGAMENTO: 28/08/07
37) Processo TRT 16ª Nº 00349-2006-000-16-00-8 MS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO RAMOS DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).SHEILA MARIA BRITTO DOS SANTOS
AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 5ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS/MA
EMENTA: PENHORA DA CONTA SALÁRIO. PERCENTUAL DE 10%.
POSSIBILIDADE. Excepcionalmente, entendemos que é lícito o bloqueio da conta salário, no percentual de 10%, para adimplir créditos
trabalhistas, por terem natureza alimentar e para evitar a eternização da
demanda que tanto desprestigia a imagem do Poder Judiciário.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer mandado para, por maioria, conceder parcialmente a segurança, nos termos deste voto.
DATA DE JULGAMENTO: 05/07/07
38) Processo TRT 16ª Nº 00041-2005-000-16-00-1 MS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA/MA
Adv.:Dr(s).LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO
AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE
BARRA DO CORDA/MA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO. Uma vez quitados os precatórios que ensejaram
o “writ of mandamus”, ato atacado não mais existe, razão pela qual deve
ser extinto o processo, por perda do objeto.
DECISÃO: por unanimidade, extinguir o processo, sem julgamento
do mérito.
DATA DE JULGAMENTO: 15/08/07
39) Processo TRT 16ª Nº 00054-2005-000-16-00-0 AR
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA
AUTOR: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA
Adv.:Dr(s).FERNANDO JOSÉ CUNHA BELFORT
RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradora: VIRGÍNIA DE AZEVEDO NEVES SALDANHA
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE, NO ÂMBITO DO
MESMO PROCESSO, ALTERA PARTE DA SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. AFRONTA À COISA JULGADA. Havendo pedidos múltiplos na inicial, torna-se imutável, não mais sujeita a recurso
ordinário ou extraordinário, a parte da decisão de primeiro grau que não
foi impugnada pela peça recursal adversária, passando livremente em
julgado. No caso dos autos, afronta à coisa julgada, material e formal, o
acórdão rescindendo que reaprecia a matéria sedimentada pela
irrecorribilidade, decidindo de maneira diversa da anterior. Violação expressa dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 467, do CPC.Ação
rescisória julgada procedente, em parte, a fim de afastar as violações
perpetradas pelo acórdão rescindendo.
DECISÃO: por unanimidade, acolher a prejudicial de mérito, decadência,
quanto à pretensão rescisória relativa ao Acórdão N.º 3591/2000, extinguindo o processo, com julgamento de mérito, com base no art. 269, IV,
do CPC; rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público do Trabalho, argüida pela autora; ausência de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
prequestionamento, argüida pelo réu; de óbice da OJ N.º 97, da SBDI-II, do
c. TST, argüida pelo réu e de ausência de fixação de tese na decisão
rescindenda, argüida pelo réu, e, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido rescisório em relação ao Acórdão N.º 026/2003, para rescindilo na parte que determinou a formalização dos vínculos empregatícios
com todos os trabalhadores listados nos autos da Ação Civil Coletiva, ou
seja, item “a” do pedido de fls. 39/40, posto que o dispositivo sentencial
de fl. 400, que tratou da matéria, já estava protegido pelo manto da coisa
julgada, sendo violados, assim, os artigos 5º, XXXVI, da Constituição
Federal e 467, do CPC, ficando restabelecida, no particular, a decisão a
quo. Custas processuais na forma da lei.
DATA DE JULGAMENTO: 15/08/07
40) Processo TRT 16ª Nº 00380-1995-002-16-00-8 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: CARLOS JOSÉ NOGUEIRA FONTOURA.
Adv.:Dr(s).OSÉAS DE SOUZA MARTINS FILHO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A (SUCESSOR DO BANCO DO
ESTADO DO MARANHÃO S/A)
Adv.: Dr(s). EDSON LIMA FRAZÃO
EMENTA: EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DENÚNCIA DE
REPRESENTAÇÃO IRREGULAR NA FASE COGNITIVA. A teor do que
determina o art. 267, § 3º, do Códigos de Ritos, afigura-se inoportuna a
denúncia de irregularidade de representação na fase cognitiva, só agora
feita, em sede de execução. Não bastasse, frise-se, a teor da denúncia de
representação irregular, apoiada na ausência de juntada de estatuto social
e da ata de assembléia geral, que o rigor exigido pelo recorrente não
encontra eco junto à prática processual trabalhista nem tem amparo legal.
Agravo de Petição que se conhece para negar provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 31/07/07
41) Processo TRT 16ª Nº 00957-2006-013-16-00-9 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE SOUSA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO BRITO DE MORAIS
AGRAVADO: VALDENILSON CAVALCANTE NASCIMENTO
Adv.:Dr(s).FAUSTINO COSTA DE AMORIM
EMENTA: CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Não há
que se cogitar em cerceamento de defesa por falta de oportunidade à parte
embargante para a produção de suas provas, quando, na verdade, a ela
caberia instruir a petição de embargos com as provas consideradas necessárias à demonstração do fato discutido, tal como exige o art. 1.050 do
CPC.
BEM
DE
FAMÍLIA
NÃO
CARACTERIZADO.
PENHORABILIDADE DO BEM. A prova constante dos autos demonstra que o bem constrito não pode ser enquadrado na figura legal do bem de
família, porquanto se tratava de prédio comercial, estando, portanto,
descartada in casu a configuração da hipótese de impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo, rejeitar a preliminar de
nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, negar-lhe provimento
para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07
42) Processo TRT 16ª Nº 02183-2000-003-16-01-0 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO
- CAEMA
Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
AGRAVADO: CARLOS GOMES CARDOSO
Adv.:Dr(s).GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
EMENTA: EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GRAVAME
AO EXECUTADO. Merece rejeição o agravo de petição que se volta contra
decisão futura e incerta, sob a pecha de incabível, por ausência de prejuízo à
recorrente. Agravo de Petição que se conhece para negar provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 24/07/07
43) Processo TRT 16ª Nº 02982-2005-012-16-00-0 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
AGRAVADOS: COSMO ALVES DOS REIS
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE
LAURO MILHOMEM DA MOTA
Adv.:Dr(s).ALTAIR JOSÉ DAMASCENO
EMENTA: ACORDO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO PELO TRABALHO
PRESTADO. VÍNCULO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Uma vez que as partes firmaram acordo sem
reconhecimento de vínculo de emprego e reconhecida a prestação de
serviço e tratando-se de parcela paga a título de indenização, não há como
se pretender contribuição do empregado, eis que a obrigação do empregador adimplir o crédito trabalhista não mais deriva, de forma direta, da
relação original, mas do acordo firmado, e por ocasião da sua homologação, só existe previsão de encargo previdenciário por parte da reclamada,
nos termos do art. 22, I da Lei nº 8.212/91.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter o decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 28/08/07
44) Processo TRT 16ª Nº 00476-1999-009-16-00-4 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: COSTA PINTO AGRO INDUSTRIAL S/A
Adv.:Dr(s).PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO
AGRAVADOS: JOSÉ NUNES DA COSTA
Adv.:Dr(s).JOSÉ DILSON LOPES DE OLIVEIRA
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: COVEMAT - COMÉRCO DE EQUIPAMENTOS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS FEITOSA FRAGA
EMENTA: NULIDADE DE CITAÇÃO INICIAL. PUBLICAÇÃO DE
EDITAL. Tendo em vista que o edital de citação para audiência inaugural
não foi publicado no órgão oficial, mas sim no átrio da Vara do Trabalho de Caxias quando neste Estado o Diário Oficial que publica os
expedientes da Justiça do Trabalho, o procedimento adotado pelo juízo
padece de vício irremediável de ser sanado na fase de execução. Agravo
de petição conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria,
dar-lhe provimento para anular o processo a partir de fl.13, determinar a
reabertura da fase de instrução com designação de audiência para defesa, tentativa de conciliação, instrução e julgamento. Para tanto, os reclamados devem
ser notificados no endereço informado às fls. 549 dos autos, por carta precatória.
DATA DE JULGAMENTO: 28/08/07
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
53
45) Processo TRT 16ª Nº 00252-2005-014-16-00-7 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PASTOS BONS/MA
Adv.:Dr(s).ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
AGRAVADOS: LUZANIRA GOMES PEREIRA
Adv.: Dr(s). EDUARDO AIRES CASTRO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA: EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. PARCELA
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. ART. 114, INCISO VIII, DA CF/88.
Não se traduz em excesso de execução a determinação do julgador para
executar, de ofício, a parcela do INSS, uma vez que obedece ao disposto no
art. 114, inciso VIII, da CF/88, incluído pela EC nº 45/2004, que ampliou
a competência da Justiça do Trabalho.
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento,
levantada pelo Ministério Público, conhecer do agravo e, no mérito,
negar-lhe provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07
46) Processo TRT 16ª Nº 00205-2005-015-16-00-0 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Adv.:Dr(s).JAIRO CAVALCANTI VIEIRA
AGRAVADO: WELLINGTON CÉSAR MENDES ROCHA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
EMENTA: CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E
DANOS. ART. 461, §1º, DO CPC. “Na ação que tenha por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz concederá a
tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao
adimplemento. A obrigação somente se converte em perdas e danos
se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.”
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo, rejeitar a preliminar
suscitada pelo agravado e, no mérito, negar-lhe provimento para manter
a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 18/07/07
47) Processo TRT 16ª Nº 00712-2006-016-16-00-0 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: REMI ABREU TRINTA
Adv.:Dr(s).SANDRO SILVA DE SOUZA
RECORRIDO: CLÉSIO DE JESUS RODRIGUES PINTO
Adv.:Dr(s).ERIVALDO COSTA DA SILVA
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau pelos seus próprio e jurídicos
fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 29/08/07
48) Processo TRT 16ª Nº 01504-2002-001-16-00-6 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: CERVEJARIA ASTRA S/A - UNIDADE EQUATORIAL
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
RECORRIDOS: GEORGE DE JESUS PEREIRA AMORIM
54
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO - 2007
Adv.:Dr(s).MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO
CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA - CDP
EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA - Não se decreta nulidade da citação no
processo de conhecimento se a notificação foi recebida, regularmente no
endereço da reclamada, mormente quando a notificação da sentença é
enviada para o mesmo endereço e recebida sem qualquer alegação. Preliminar rejeitada. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA
“AD CAUSAM” - Se a reclamada traz como argumento para o reconhecimento de sua ilegitimidade ad causam a inexistência de vínculo
empregatício e de responsabilidade por eventuais direitos trabalhistas, a
matéria em questão deverá ser analisada em sede de mérito e não como
preliminar. Ademais, não é possível se falar em ilegitimidade “ad causam”
quando a empresa é a pessoa jurídica indicada pela reclamante como
devedor da relação jurídica material e como tomadora dos serviços. Preliminar rejeitada. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS
PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS. CULPA DO TOMADOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do
tomador de serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participação da relação processual e constem também do título executivo
judicial (art. 71 da Lei 8.666, de 21.06.1993)”.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares
de nulidade da sentença por falta de citação e de ilegitimidade passiva e, no
mérito, dar parcial provimento para reformar a decisão de 1º grau, condenando a recorrente de forma subsidiária e não solidária.
DATA DE JULGAMENTO: 29/08/07
49) Processo TRT 16ª Nº 02044-2005-004-16-00-5 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Adv.:Dr(s).TÉSSIA VIRGÍNIA MARTINS REIS
RECORRIDOS: JOSÉ ALDIR MOTA
Adv.:Dr(s).ACRENELSON SOUSA ESPINDOLA
ATIVA COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA
Adv.:Dr(s).ESDRAS DA SILVA GUEDÊLHA
EMENTA: INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS
PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS. CULPA DO TOMADOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade
subsidiária do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, autarquias, das fundações
públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista,
desde que hajam participação da relação processual e constem também
do título executivo judicial (art. 71 da Lei 8.666, de 21.06.1993).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS
PREVISTOS NA LEI 5584/70. DEFERIMENTO - Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios nunca superior a
15%, não decorre, simplesmente da sucumbência, mas devem estar
presentes os requisitos da Lei 5584/70, o que ocorre no caso dos presentes autos, pois, o reclamante percebia a remuneração inferior ao
mínimo legal e está assistido por sindicato da categoria.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
ilegitimidade passiva e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a
decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 29/08/07
50) Processo TRT 16ª Nº 00679-2004-001-16-00-8 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE: PANIFICADORA MAIANE (REPR. PEDRO
SECUNDINO COSTA FILHO)
Adv.:Dr(s).MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA
RECORRIDO: GILVAN DOS SANTOS PIMENTA
Adv.:Dr(s).WALBER LIMA BRITO
EMENTA: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
POR DESERÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO AO EMPREGADOR POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL - A
Lei nº 5.584/70, em seus artigos 14 a 19, assegura apenas ao trabalhador
o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita em face de sua
hipossuficiência, não estendendo tal benefício aos empregadores.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso, por deserto.
DATA DE JULGAMENTO: 29/08/07
51) Processo TRT 16ª Nº 00560-2006-002-16-00-3 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR MUNIZ
Adv.:Dr(s).VALBER MUNIZ
RECORRIDO: MARIA DA GRAÇAS NEVES DA SILVA
Adv.:Dr(s).DARCI COSTA FRAZÃO
EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. NÃO EXTENSÃO DA ISENÇÃO AO
DEPÓSITO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A
concessão do benefício da justiça gratuita, que tem por conseqüência a
isenção do pagamento das taxas, custas judiciais e demais encargos, constantes do art. 3º da Lei nº 1.060/50, não se estende ao depósito recursal,
haja vista que este tem por finalidade precípua a garantia da execução.
Assim, deserto o recurso cujo preparo não foi realizado pela parte.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso por deserto.
DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07
52) Processo TRT 16ª Nº 00064-2007-016-16-00-3 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA
Adv.:Dr(s).TÁLIA BARCELOS HORTEGAL
RECORRIDO: JANILSON FERREIRA SOUSA
Adv.:Dr(s).MARCELO EMÍLIO CÂMARA GOUVEIA
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau pelos seus
próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei
9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 29/08/07
53) Processo TRT 16ª Nº 00884-2006-012-16-00-9 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: ROBESON TAYLON DE AZEVEDO E SILVA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE
RECORRIDO: CONDOMÍNIO TIMBIRA SHOPPING CENTER
Adv.:Dr(s).CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 29/08/07
54) Processo TRT 16ª Nº 00307-2006-018-16-00-5 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SAÚDE
DO ESTADO DO MARANHÃO - COMSAEMA
Adv.:Dr(s).TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
RECORRIDOS: CÉLIA LISBOA AGUIAR
Adv.:Dr(s).ORLANDO DA SILVA CAMPOS
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA - AMAI
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar
argüida em contestação e, no mérito, negar-lhe provimento para manter
a decisão de 1º grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Certidão
passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 29/08/07
São Luís(MA), 12 de setembro de 2007.
José Mauro Barbosa Arouche.
Diretor de Distribuição e Acórdãos.
DESPACHOS
DIRETORIA DE RECURSOS, JURISPRUDÊNCIA E ESTATÍSTICA
DESPACHOS DE RECURSO DE REVISTA
EDITAL TRT/DRJE Nº 1/2007
Os RECORRENTES abaixo ficam notificados, através de seus advogados, para tomarem ciência da decisão do recurso de revista, nos seguintes
processos:
PROCESSO RR - 00113-2006-003-16-00-0-RO
Recorrente(s): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
Advogado(s): NEY BATISTA LEITE FERNANDES
Recorrido(s): JOSÉ ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELO GOMES FERREIRA
Decisão: RECURSO DENEGADO
PROCESSO RR - 00769-2006-005-16-00-6-REXOFRV
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER
Advogado(s): ADRIANA MARTINS DANTAS
Recorrido(s): QUINTINA COSTA NUNES
Advogado(s): MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Decisão: RECURSO DENEGADO
PROCESSO RR - 00789-2006-007-16-00-0-AP
Recorrente(s): COMPANHIA SIDERÚRGICA DO MARANHÃO COSIMA
Advogado(s): JOANA D’ARC SANTIAGO RABELO
Recorrido(s): UNIÃO FEDERAL
Advogado(s): HELGA LETICIA DA SILVA FERNANDES
Decisão: RECURSO DENEGADO
PROCESSO RR - 02271-2005-012-16-00-5-REXOFRV
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE
Advogado(s): AMADEUS PEREIRA DA SILVA
Recorrido(s): MARIA DE JESUS ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): PATRICK ALVES MADEIRA DE CARVALHO
Decisão: RECURSO DENEGADO
São Luís (MA), 12 de Setembro de 2007
Giani Maria Costa de Souza
Diretora do DRJE
NOTIFICAÇÕES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 02186-2005-002-16-00 RECLAMANTE: José Hinaldo Batalha
Pianco Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Denise Pereira
Raposo Advogado: Fernando Belfort Fica notificado(a) Fernando Belfort,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos
de fls. 209/214, no que pertine ao crédito principal, custas processuais e
custas de liquidação. Homologo, ainda, os cálculos das parcelas
previdenciárias, às fls. 215. Intime-se, pois, a parte demandada na pessoa
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
55
de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do
valor exequendo no total de R$ 21.064,27, sendo: R$ 18.539,56(principal), dos quais R$ 547,51(previdência-cota empregado); R$ 370,79 (custas processuais); R$ 92,70 (custas liquidação) e R$ 2.061,22 (previdênciacota empregador) - valores atualizados até 30/06/2007; NO PRAZO DE
15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.Intime-se ainda, a executada, para, no
prazo de 05 dias, proceder com as devidas anotações na CTPS do autor,
que repousa às fls. 223, sob pena de tal obrigação ser cumprida pela
Secretaria, além da aplicação de multa, ora arbitrada no valor de um
salário mínimo, a ser revertida em favor do autor. S. Luís, 09/08/07. Dr.
Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes. Juíza do Trabalho da 2ª VT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00023-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Carlos Magno Cutrim Câmara
Advogado: Valdeci Ferreira de Lima RECLAMADO: Lojas Gabryella Ltda.
Advogado: Cadidja Suzi de Almeida Eloi Fica notificado(a) Valdeci Ferreira
de Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Indefiro o
pedido de fls. 240, eis que a condenação em custas processuais está amparada em coisa julgada material, conforme decisão de fls. 337. Assim sendo,
determino a intimação da parte demandante na pessoa de seu advogado,
via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no
total de R$ 3.117,52 (custas processuais); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob
pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o
art. 475-J, do CPC.S. Luís, 17/08/2007. Dra. Fernanda Franklin da Costa
Ramos. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01318-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Luis Henrique Lima Bayma
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Kaserge
Serviços Gerais Ltda. Advogado: Maise Garcês Feitosa Fica notificado(a)
Maise Garcês Feitosa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
(...) Homologo a conta elaborada de fls. 209/210, que se restringe ao
crédito principal, custas processuais e custas de liquidação, art. 789-A da
CLT. Sem incidência de contribuições previdenciárias, em virtude da natureza indenizatória, objeto da condenação. Proceda-se a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que
efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 7.406,17, sendo:
R$ 7.225,50 (principal); R$ 144,51 (custas processuais); R$ 36,13 (custas liquidação)- valores atualizados até 31/05/2007; NO PRAZO DE 15
DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme
preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 21/08/2007. Dra. Fernanda Franklin
da Costa Ramos. Juíza do Trabalho da 2ª VT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00240-2005-002-16-00 RECLAMANTE: CELSO LUÍS SALASAR
VELOSO Advogado: Edeildes Nascimento Pereira RECLAMADO: Clínica
Rosariense Ltda. Advogado: Dr Francisco Henrique Junior Fica notificado(a)
Dr Francisco Henrique Junior, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos,
etc. (...) Homologo a conta elaborada de fls. 69/75, inclusive quanto às
contribuições previdenciárias, eis que de conformidade com os valores, de
igual título, apurados pelo INSS às fls. 77. Proceda-se a intimação da parte
demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue
o pagamento do valor exequendo no total de R$ 25.531,25, sendo: R$
24.154,87 (principal), dos quais R$ 183,58 (previdência-cota empregado);
R$ 483,10 (custas processuais); R$ 120,77 (custas liquidação) e R$ 772,51
(previdência-cota empregador) - valores atualizados até 30/11/2006; NO
PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de
10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 27/11/2007. Dr.
Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00219-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Carlos Alberto Castelo Bran-
56
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO - 2007
co Costa Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Emarhp
Empresa Maranhense De Adm. De Recursos Humanos E Negócios Públicos Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís
Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. (...). Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu
advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor
exequendo no total de R$ 147.285,43, sendo: R$ 127.423,32 (principal),
dos quais R$ 10.024,38 (previdência-cota empregado); R$xxx (custas
processuais); R$ xxx (custas liquidação) e R$ 19.862,11 (previdênciacota empregador) - valores atualizados até 31/10/2006; NO PRAZO DE
15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 20/08/2007. Dr. Saulo Tarcísio
de Carvalho Fontes. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01605-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Léia Galvão Silva Advogado:
Celso Franco Rabelo RECLAMADO: Maria de Jesus Nogueira Carvalho
Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro Fica notificado(a) Otávio dos Anjos
Ribeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os
cálculos de fls. 66/79. Intime-se a parte demandada na pessoa de seu
advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor
exequendo no total de R$ 12.563,98, sendo: R$ 11.615,26 (principal),
dos quais R$ 661,28 (previdência-cota empregado); R$ xxx (custas processuais); R$ xxx (custas liquidação) e R$ 948,72 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 30/06/2007; NO PRAZO DE 15 DIAS,
sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 14/08/2007. Dr.(a) Luciana Dória de
Medeiros Chaves. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00965-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Giovane Costa RECLAMADO: Macro Construção Comércio e Representação Ltda. Fica notificado
DR. FREDERICO AUGUSTO SILVA MOREIRA E DR. BRUNO ROCIO
ROCHA, ADVOGADOS DAS PARTES para: Tomar ciência da decisão de
fls. 50/51 cujo teor é o seguinte: “ Decido julgar TOTALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista, condenando o reclamado, na forma
da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, no
prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta, a pagar ao reclamante
as seguintes verbas:- multa do art.477 da CLT, no valor de R$ 376,20;multa da cláusula nº 55 da CCT, ni importe de R$ 1.650,00.Custas de R$
40,52 pela reclamada, sobre o valor arbitrado de R$ 2.026,20.Devidos o
recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do Imposto
de Renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da
execução, na forma preceituada nos artigos 43 da Lei 8.212/91 e 46 da Lei
8541/92 e nos provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem
como no art.114, § 3º, da Constituição federal.Oficie-se ao INSS.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
vogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: M. J. Empreendimentos Ltda Advogado: Tadeu Portela Negreiros Fica notificado(a)
Tadeu Portela Negreiros, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos,
etc. (...) Intime-se a parte demandada na pessoa de seu advogado, via
Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no
total de R$ 9.658,86, sendo: R$ 8.489,74 (principal), dos quais R$ 254,65
(previdência-cota empregado); R$ 169,80 (custas processuais); R$ 42,45
(custas liquidação) e R$ 956,87 (previdência-cota empregador) - valores
atualizados até 31/01/2007; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do
CPC.S. Luís, 10/05/2007. Dr. Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes. Juiz(a)
do Trabalho da 2ª VT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02112-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Renato Henrique Matos de Jesus
Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Guilherme Frota Produções Advogado: Cláudio Flávio Santos Santana Fica notificado(a) Cláudio Flávio Santos Santana, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos,
etc. Homologo os cálculos de fls. 26/30. Intime-se a parte demandada na
pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento
do valor exequendo no total de R$ 8.017,98, sendo: R$ 1.219,13(principal); R$ 19,25 (custas processuais); R$ 6,10 (custas liquidação); R$ 6.700,00
(multa pelo não cumprimento da obrigação de fazer) e R$ 73,50 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 31/07/2007; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%,
conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 14/08/2007. Dra. Luciana
Dória de Medeiros Chaves. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01058-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Quintino Licar Advogado: Luiz
Alfredo Jansen de Mello Fonseca RECLAMADO: M.R.B. do Nascimento
Construção Advogado: Fernando César Cordeiro Pestana Fica notificado(a)
Fernando César Cordeiro Pestana, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 67/73. Determino a intimação da
parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que
efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 6.427,81, sendo: R$
5.744,65 (principal), dos quais R$ 206,08 (previdência-cota empregado);
R$ 114,89 (custas processuais); R$ 28,72 (custas liquidação) e R$ 539,55
(previdência-cota empregador) - valores atualizados até 30/06/2007; NO
PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de
10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 14/08/2007. Dra.
Luciana Dória de Medeiros Chaves. Juíza do Trabalho da 2ª VT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01304-2006-002-16-00 RECLAMANTE: José Murilo Costa Batista Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Presidente Empreendimentos
Ltda. Advogado: PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO Fica notificado(a)
PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 22/26. Intime-se a parte
demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o
pagamento do valor exequendo no total de R$ 1.291,07, sendo: R$ 989,98
(principal); R$ 39,60 (custas processuais); R$ 4,95 (custas liquidação) e R$
184,54 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 31/07/2007;
NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de
10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 14/08/2007. Dr.(a)
Luciana Dória de Medeiros Chaves. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00563-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Celene Campos Araújo Lopes
Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Empresa Maranhense de
Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís
Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.(...) Homologo a conta elaborada de fls. 54/64, inclusive quanto às
contribuições previdenciárias, cotas segurado e empregador, eis que de
conformidade com os valores, de igual título, apurados pelo INSS às fls.
69. Proceda-se a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo
no total de R$ 366,87, sendo: R$ 312,26 (principal), dos quais R$ 19,93
(previdência-cota empregado) e R$ 54,61 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 30/11/2006; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob
pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o
art. 475-J, do CPC.S. Luís, 21/08/2007. Dra. Fernanda Franklin da Costa
Ramos. Juíza do Trabalho da 2ª VT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02202-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Pedro Paulo Silva Costa Ad-
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00477-2007-002-16-00 RECLAMANTE: José Valdo Melo Júnior Advo-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
gado: Gleyson Gadelha Melo RECLAMADO: Poi - Empresa De Serviços
Ltda Advogado: Elaine Maciel De Souza Martins Fica notificado(a) Elaine
Maciel De Souza Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos,
etc. Homologo os cálculos de fls. 36/40. Intime-se, pois a parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o
pagamento do valor exequendo no total de R$ 8.119,93, sendo: R$
6.158,46 (principal), dos quais R$ xxx (previdência-cota empregado); R$
102,64 (custas processuais); R$ 30,79 (custas liquidação) e R$ 1.828,04
(previdência-cota empregador) - valores atualizados até 31/07/07; NO
PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de
10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 14/08/07. Dra.
Luciana Dória de Medeiros Chaves. Juíza do Trabalho da 2ª VT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02571-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Iraci Marques do Rosário Advogado: Teresinha de Jesus Fernandes Soares RECLAMADO: Caixa
Economica Federal Advogado: Samarone José Lima Meireles Fica
notificado(a) Samarone José Lima Meireles, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. (...) notifique-se a parte demandada na pessoa de seu
advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor
exequendo no total de R$ 24.215,03, sendo: R$ 24.036,96 (principal);
R$ 178,07 (custas liquidação) - valores atualizados até 31/08/07; NO
PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de
10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 18/06/07. Dra.
Luciana Dória de Medeiros Chaves. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00045-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Evaldo Porto Cavalcante Advogado: Ivan Lougon RECLAMADO: Indústria de Bebidas Antárctica do
Sudeste S.A. Advogado: Cláudio Borges Dos Santos Fica notificado(a)
Cláudio Borges Dos Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos,
etc. Homologo os cálculos de fls. 217/222 e a conta previdenciária apresentada pelo INSS às fls. 224. Intime-se a parte demandada na pessoa de
seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor
exequendo no total de R$ 11.425,49, sendo: R$ 11.010,80 (principal),
dos quais R$ 112,39 (previdência-cota empregado); R$ xxx (custas processuais); R$ 55,07 (custas liquidação) e R$ 359,62 (previdência-cota
empregador) - valores atualizados até 30/09/2007; NO PRAZO DE 15
DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme
preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 10/08/07. Dra. Fernanda Franklin
da Costa Ramos. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02077-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Celso Reis Rabelo
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telecomunicaçoes
Do Maranhao S/A - Telemar Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Fica notificado(a) Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo a atualização dos cálculos de
fls. 133/136. Intime-se a parte demandada na pessoa de seu advogado, via
Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no
total de R$ 1.234,58, sendo: R$ 710,08 (principal); R$ xxx (custas processuais); R$ 16,93 (custas liquidação); R$ 507,57 (honorários advocatícios)
- valores atualizados até 28/02/2006; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena
de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art.
475-J, do CPC.S. Luís, 29/08/07. Dra. Fernanda Franklin da Costa Ramos.
Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00894-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Paula Rachel Camara Lopes
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: OAK Representações Comerciais Ltda. Advogado: Clélia Mayza Medeiros Oliveira
Fica notificado(a) Clélia Mayza Medeiros Oliveira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a intimação da parte demanda-
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
57
da na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o
pagamento do valor exequendo no total de R$ 319,05 (previdência-cota
empregador); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa
no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís,
10/08/2007. Dra. Fernanda Franklin da Costa Ramos. Juíza do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00516-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Márcio Crispim Marinheiro
da Silva Advogado: Mário José Baptista Neto RECLAMADO: Sindicato
dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Transportes de Valores do Estado do Maranhão - SINDVIG - MA Advogado:
Edmundo dos Reis Luz Fica notificado(a) Edmundo dos Reis Luz,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo a conta
previdenciária de fls. 105. Determino a intimação da parte demandada na
pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento
do valor exequendo no total de R$ 1.673,38, sendo: R$ 120,00 (custas
processuais) e R$ 1.553,38 (previdência-cota empregador); NO PRAZO
DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%,
conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 10/08/2007. Dra.
Fernanda Franklin da Costa Ramos. Juíza do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02412-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Aderson Alves Freitas Advogado: José Ricardo Costa Mendes Cateb RECLAMADO: Fimm Brasil
Ltda. Advogado: CYNARA MONTEIRO MARIANO Fica notificado(a)
CYNARA MONTEIRO MARIANO, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Vistos, etc. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu
advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor
exequendo no total de R$ 1.390,85, sendo: R$ 80,23 (custas processuais)
e R$ 1.310,80 (previdência-cota empregador); NO PRAZO DE 15 DIAS,
sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 10/08/2007. Dra. Fernanda Franklin da
Costa Ramos. Juíza do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01288-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Glauber Coelho de Carvalho
Advogado: Iuri Braga Monteiro RECLAMADO: Rádio Mirante Ltda Fica
notificado(a) Iuri Braga Monteiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 28/09/07, às 09:30 horas,
na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01347-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Regina Célia da Silva Cutrim
Advogado: Cleber dos Santos Nascimento RECLAMADO: L.C. Promoções e Eventos Ltda Fica notificado(a) Cleber dos Santos Nascimento,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 24/09/07, às 11:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT
de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos
depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e
revelia e confissão na ausência do Réu.
Geração: 12 de Setembro de 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 01114-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Dulcilene Alves
Travassos Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Restaurante O Mineiro (prop. Acenildes Correia Reis) Fica notificado(a)
João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO ABAIXO:DISPOSITIVO: ANTE O
58
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO - 2007
EXPOSTO E MAIS DO QUE DOS AUTOS CONSTA DECIDE O MM.
JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR DULCILENE
ALVES TRAVASSOS, EM FACE DO RECLAMADO RESTAURANTE
O MINEIRO (ACENILDES CORREIA REIS), O SEGUINTE: - DECLARO EXISTENTE O CONTRATO DE TRABALHO ENTRE AS
PARTES NO PERÍODO DE 13/04/2005 A 03/04/2007, NA FUNÇÃO
DE AUXILIAR DE COZINHEIRO E SALÁRIO MÍNIMO MENSAL
DAS RESPECTIVAS ÉPOCAS; - NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS CONSTANTES DA PETIÇÃO
INICIAL PARA, CONCEDENDO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA:- CONDENAR, AINDA, A RECLAMADA A PAGAR AO
RECLAMANTE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS) CONTADOS
DA INTIMAÇAÕ DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, SOB PENA DE
MULTA NO IMPORTE DE 10% DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, AS SEGUINTES VERBAS: - DIFERENÇAS SALARIAIS NO PERÍODO DE 13/04/2005 A 03/04/2007, TENDO
COMO BASE DE CÁLCULO O MÍNIMO LEGAL DEVIDO DAS RESPECTIVAS ÉPOCAS E O EFETIVAMENTE PAGO, NO IMPORTE
DE R$200,00 ( DUZENTOS REAIS); - AVISO PRÉVIO INDENIZADO;- SALDO DE SALÁRIO DE 19 DIAS. - GRATIFICAÇÃO NATALINA PROPORCIONAL (8/12) DE 2006, NOS LIMITES DO PEDIDO;- GRATIFICAÇÃO NATALINA PROPORCIONAL (4/12) DE
2007;- FÉRIAS INTEGRAIS, ACRESCIDAS DE 1/3 (2005/2006);FGTS DE TODO O PACTO LABORAL, ACRESCIDO DE MULTA
DE 40%; - 19 HORAS EXTRAS SEMANAIS (13/04/2005 A 30/04/
2007, COM ADICIONAL DE 50% E REFLEXOS NO FGTS, ACRESCIDO DA MULTA DE 40%; - INDENIZAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO EM 05 SALÁRIOS MÍNIMOS. O SALÁRIO QUE SERVE
DE BASE DE CÁLCULO PARA AS VERBAS ACIMA DEFERIDAS É
O MÍNIMO LEGAL DAS RESPECTIVAS ÉPOCAS.DEVE A RECLAMADA PROCEDER ÀS ANOTAÇÕES NA CTPS DO RECLAMANTE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, SOB PENA DE MULTA, NO VALOR DE 2
(DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS CASO EM QUE A SECRETARIA DA
VARA DEVERÁ PROCEDER ÀS ANOTAÇÕES E A MULTA SER
REVERTIDA EM FAVOR DA OBREIRA. NO MESMO PRAZO ACIMA COMINADO, DEVE, AINDA, A RECLAMADA COMPROVAR
NOS AUTOS O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA ( COTA PARTE EMPREGADO E EMPREGADOR) DE TODO O PERÍODO CONTRATUAL, SOB PENA DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO, NOS EXATOS TERMOS DO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART.876 DA CLT. OFICIE-SE À DRT E A UNIÃO-INSS
( PROCURADORIA GERAL FEDERAL); JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI, JÁ INCLUÍDA NO CÁLCULO DO
PRINCIPAL, NOS TERMOS DO MEMORIAL DE DÉBITO, EM ANEXO. ISENTOS DE DESCONTOS FISCAIS.PROCEDAM-SE AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS, NA FORMA DA LEI. IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS POR FALTA DE AMPARO LEGAL,
TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE PASSA A FAZER PARTE DESTE DISPOSITIVO. CUSTAS PELO RECLAMADO
NO VALOR DE R$-140,00 SOBRE O VALOR DE R$-7.000,00 ATRIBUÍDO À CONDENAÇÃO PARA OS DEVIDOS FINS. INTIMEM-SE
AS PARTES, INCLUSIVE A RECLAMADA REVEL, NA FORMA DO
ARTIGO 852 E 831§ 1º DO DIPLOMA CONSOLIDADO. SÃO LUÍS
(MA), 10/09/2007.
Juíza Érika Guimarães Gonçalves.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 01286-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Vilma Loura
Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes RECLAMADO:
Hospital São Domingos Ltda Fica notificado(a) Rosecleine Floriana de
Barão e Fontes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência
da decisão abaixo:Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela
requerida na exordial. Dê-se ciência às partes e aguarde-se a
audiência..São Luís - 10/09/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT
Nº 00955-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Ana Cláudia Luz Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: July Lima de Almeida Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro Ficam notificados Darci Costa
Frazão e Marco Aurélio de Melo Carneiro advogados das partes, para:
TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO ABAIXO:DISPOSITIVO: ANTE O
EXPOSTO E MAIS DO QUE DOS AUTOS CONSTA DECIDE O MM.
JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR ANA CLÁUDIA LUZ,
EM FACE DA RECLAMADA JULY LIMA DE ALMEIDA, O SEGUINTE: - DECLARO EXISTENTE O CONTRATO DE TRABALHO ENTRE AS PARTES NO PERÍODO DE 17/02/2006 A 19/05/2007, NA
FUNÇÃO DE DOMÉSTICO E SALÁRIO MÍNIMO MENSAL DAS
RESPECTIVAS ÉPOCAS; - NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTES,
EM PARTE, OS PEDIDOS CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL
PARA, CONCEDENDO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA: CONDENAR, AINDA, A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS) CONTADOS DA INTIMAÇAÕ
DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, SOB PENA DE MULTA NO IMPORTE DE 10% DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, AS SEGUINTES VERBAS:- DIFERENÇAS SALARIAIS NO
PERÍODO DE 17/12/2006 A 30/04/2007, TENDO COMO BASE DE
CÁLCULO O MÍNIMO LEGAL DEVIDO DAS RESPECTIVAS ÉPOCAS E O EFETIVAMENTE PAGO, NO IMPORTE DE R$200,00 (
DUZENTOS REAIS); - AVISO PRÉVIO INDENIZADO; - SALDO DE
SALÁRIO DE 19 DIAS.- GRATIFICAÇÃO NATALINA PROPORCIONAL (5/12) DE 2007;- GRATIFICAÇÃO NATALINA PROPORCIONAL (1/12) DE 2006;- FÉRIAS PROPORCIONAIS (6/12), ACRESCIDAS DE 1/3 ; O SALÁRIO QUE SERVE DE BASE DE CÁLCULO
PARA AS VERBAS ACIMA DEFERIDAS É O MÍNIMO LEGAL DAS
RESPECTIVAS ÉPOCAS. DEVE A RECLAMADA PROCEDER ÀS
ANOTAÇÕES NA CTPS DO RECLAMANTE, NO PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, SOB
PENA DE MULTA, NO VALOR DE 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS
CASO EM QUE A SECRETARIA DA VARA DEVERÁ PROCEDER ÀS
ANOTAÇÕES E A MULTA SER REVERTIDA EM FAVOR DA OBREIRA. NO MESMO PRAZO ACIMA COMINADO, DEVE, AINDA, A
RECLAMADA COMPROVAR NOS AUTOS O RECOLHIMENTO DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ( COTA PARTE EMPREGADO
E EMPREGADOR) DE TODO O PERÍODO CONTRATUAL, SOB
PENA DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO, NOS EXATOS TERMOS DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.876 DA CLT.OFICIE-SE À DRT E A
UNIÃO-INSS ( PROCURADORIA GERAL FEDERAL); JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI, JÁ INCLUÍDA NO
CÁLCULO DO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO MEMORIAL DE
DÉBITO, EM ANEXO. ISENTOS DE DESCONTOS FISCAIS. PROCEDAM-SE AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS, NA FORMA DA
LEI, TENDO COMO BASE AS DIFERENÇAS SALARIAIS E SALDO
DE SALÁRIO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS POR FALTA DE AMPARO LEGAL, TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE PASSA A FAZER PARTE DESTE DISPOSITIVO.
CUSTAS PELO RECLAMADO NO VALOR DE R$-41,00 SOBRE O
VALOR DE R$-2.050,00 ATRIBUÍDO À CONDENAÇÃO PARA
OS DEVIDOS FINS. INTIMEM-SE AS PARTES, INCLUSIVE A RECLAMADA REVEL, NA FORMA DO ARTIGO 852 E 831§ 1º DO
DIPLOMA CONSOLIDADO .SÃO LUÍS (MA), 10/09/2007. Juíza
Érika Guimarães Gonçalves.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01747-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Joaquim Ezequiel
De Sousa Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO:
Viação Itapemirim S.A Advogado: Fábia Cristina Teixeira De Araújo
Fica notificado(a) Eliana Maria Pinheiro Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar a sua defesa aos embargos
à execução, no prazo legal.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00734-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Karla Maria Alves Furtado
Advogado: Thalita Pinto Haickel de Oliveira RECLAMADO: Estado do
Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Fica notificado(a) Thalita Pinto Haickel de Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar
ciência do despacho abaixo:Vistos, etc. Anotem-se os dados do
substabelecimento de fl. 101. A procuração de fl. 23 não dá aos procuradores poderes específicos para renunciar, pelo que indefiro o pedido de fl.
100. Assim, caso efetivamente deseje renunciar o crédito que exceda a
vinte salários mínimos, deverá a reclamante, no prazo de vinte dias,
juntar aos autos procuração que autorize seus advogados a renunciar, ou
termo de renúncia de créditos superiores a vinte salários mínimos, que
deve ser subscrito pela própria reclamante. NOTIFIQUE-SE a reclamante, através de um de seus advogados, dando-lhe ciência do inteiro teor
deste despacho..São Luís - 10/09/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES
GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01986-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Claudio Cris dos Santos Gomes Advogado: Fernando Antônio Ribeiro de Paula RECLAMADO:
SEBRAE - Serviço de Apoio às Micros e Pequenas Empresas do Maranhão
Advogado: José Geraldo Coutinho Goulart Fica notificado(a) José Geraldo
Coutinho Goulart, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência
da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no
CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor,
devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, elabore-se tabela
onde constem os créditos trabalhistas de fl. 300 e previdenciários de fl.
302 e NOTIFIQUE-SE aa reclamada, através de seu advogado, nos
termos do art. 475-J do CPC, informando-lhes o valor atualizado da
execução (R$ 8.680,26), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de
quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e
consequente penhora..São Luís - 04/09/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00951-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Edna Cristina Frazão Silva
Advogado: Raimunda da Glória Silva Araújo RECLAMADO: Widlaheidy
Carvalho de Oliveira Advogado: Frederico Américo De Oliveira Fica
notificado(a) Frederico Américo De Oliveira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as
alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença,
mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho.
Assim, ATUALIZEM-SE os cálculos. Após, NOTIFIQUE-SE o reclamado, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhes o valor atualizado da execução (R$ 1.298,69), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa
de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 13/07/2007.
Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00705-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Costa Aguiar Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Fundação Roberto
Marinho Advogado: Christiana Villas Boas Santos Fica notificado(a) Luiz
Henrique Falcão Teixeira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Deferido o pedido por mais trinta dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00212-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Joao Da Paz Oliveira RECLAMADO: Editora Abril Ltda Fica notificado HELEN MENDONÇA SILVA
para: Tomar ciência da disponibilidade dos autos pelo prazo de dez dias,
nos termos do dispositivo citado, ao fim do qual eles serão devolvidos ao
ARQUIVO.
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
59
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00353-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Albenes de Jesus Diniz Oliveira Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Leal Material de
Construções Ltda. Fica notificado(a) Maria José Santos Santana,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar quanto ao documento de fl. 61, no prazo de cinco dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00440-1995-003-16-00 RECLAMANTE: Jorge Rodrigues Caninde Advogado: Lúcio Flávio Da Rocha Castro RECLAMADO: Apcef/Ma Associacao Do Pessoal Da Caixa Economica Federal Advogado: Ricardo
Augusto Duarte Dovera Fica notificado(a) Ricardo Augusto Duarte Dovera,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da penhora, para
querendo, opor embargos à execução/impugnação no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02221-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Antenor Silva Pinto Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho RECLAMADO: Companhia
de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto
Mendes de Araújo Fica notificado(a) Sérgio Roberto Mendes de Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo opor embargos à
execução, impugnação no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00189-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Saraiva Ferreira Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB Advogado: Ana Amélia Figueiredo Dino Fica
notificado(a) Ana Amélia Figueiredo Dino, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Vistos, etc. É princípio
do processo do trabalho a irrecorribilidade das decisões interlocutórias,
podendo ser caracterizada como tal a decisão de fls. 218/220. Assim,
NEGO SEGUIMENTO ao agravo de petição por ausência do pressuposto de admissibilidade recorribilidade do ato. NOTIFIQUE-SE a reclamada. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e voltem
conclusos..São Luís - 04/09/2007. Dr(a). DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02171-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Pereira Do Nascimento
Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho RECLAMADO: Companhia
de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto
Mendes de Araújo Fica notificado(a) Gedecy Fontes de Medeiros Filho,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta
Vara para receber Alvará.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 00309-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Da Paixao
Batista Sousa RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Fica notificado ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR para: Tomar ciência da
decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no
CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor,
devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, ATUALIZE-SE o
crédito exequendo formulando-se tabela onde constem os valores do
crédito trabalhista de fl. 178 e referentes às contribuições sociais de fl.
720. Após, NOTIFIQUE-SE o ISAE, através de seu advogado, nos
termos do art. 475-J do CPC, informando-lhes o valor atualizado da
execução (R$ 13.801,38), instando-os a satisfazer a obrigação (tanto
de pagar quanto de fazer anotações na CTPS) no prazo de quinze dias,
sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente
penhora..São Luís - 04/09/2007. Dr(a). DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA- Juiz(a) do Trabalho.
60
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO - 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00616-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Venancio Marinho Licar
Advogado: José Marques de Carvalho Neto RECLAMADO: Clube Recreativo Jaguarema. Fica notificado(a) José Marques de Carvalho Neto,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de trinta dias, indicar
bens passíveis de penhora, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do
art. 40 da Lei 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00799-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Sindicato da Construção Civil
do Estado do Maranhão - Sinduscon Advogado: Edgard Carvalho Sales
Neto RECLARADO: Construtora Rio Bravo Ltda Advogado: Alderico
Jeferson da Silva Campos Fica notificado(a) Edgard Carvalho Sales Neto,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar a sua defesa
aos embargos à execução, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00557-2006-003-16-00 RECLAMANTE: José Augusto Pereira Gonçalves Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO:
Nicon Construções e Comercio Ltda (Paulo Cesar Couto Rocha) Advogado: Francisco Carlos Ferreira Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão
abaixo:Vistos, etc. HOMOLOGO os cálculos de fl. 45 quanto aos créditos
trabalhistas e de fl. 48 quanto às contribuições sociais. Assim, anotem-se
os dados do advogado da reclamada (procuração apud acta às fls. 18/20) e
NOTIFIQUE-SE a reclamada através de seu advogado, elabore-se tabela
onde constem os valores dos créditos trabalhistas (fl. 48) e previdenciários
(fl. 45) nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhes o valor atualizado da execução (R$ 17.219,66) (custas processuais + contribuições
sociais), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob
pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento)..São Luís - 05/09/
2007. Dr(a). ALBÉRICO VIANA BEZERRA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01637-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Odivaldo Ferreira de Sá RECLAMADO: Empresa de Transporte Roma Ltda. Advogado: Christiana
Villas Boas Santos Fica notificado(a) Christiana Villas Boas Santos,
advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de vinte dias, comprovar
o repasse previdenciário mês a mês (referente ao período do contrato de
trabalho), sob pena de se considerar, para efeitos do art. 876, parágrafo
único, da CLT, que não foi realizado nenhum recolhimento de contribuições socais durante o pacto laboral.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01923-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Altemar Rodrigues De
Freitas Advogado: JOÃO COIMBRA DE MELO RECLAMADO: CBM
- CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA Advogado: Enéas Pereira
Pinho Fica notificado(a) Enéas Pereira Pinho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento
da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo
do trabalho. Assim, como as contribuições sociais também são executadas no processo do trabalho, tais alterações devem ser aplicadas
mesmo quando a execução se refere tão somente a contribuições sociais. É dizer: o acessório (execução das contribuições sociais) segue o
principal (execução trabalhista). Deste modo, NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC,
informando-lhe o valor da execução (R$ 4.154,42), (custas processuais + contribuições sociais), instando-a a satisfazer a obrigação no
prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por
cento) e consequente penhora..São Luís - 06/09/2007. Dr(a). PAULO
SÉRGIO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02093-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Vera Lucia Araujo Dos Santos
Souza Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - Telemar/MA Advogado: Ulisses César Martins De Sousa
Fica notificado(a) Ulisses César Martins De Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo
que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da
sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do
trabalho. Assim, NOTIFIQUE-SE a reclamada através de seu advogado,
nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhes o valor atualizado da
execução (R$ 3.498,89), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de
quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e
consequente penhora..São Luís - 04/09/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO
MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00318-2006-003-16-00 NOTIFICANTE: Sindicato dos Empregados no
Comércio de São Luís Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS
NOTIFICADO: Supermercado Global Ltda. Fica notificado(a) VALÚZIA
MARIA CUNHA SANTOS, advogado(a) do NOTIFICANTE, para: Dizer
em dez dias, quanto ao interesse presente nesta demanda, informando as
ações principais acaso perpetradas através de seu corpor jurídico. Seu
silêncio importará na presunção de desistência da ação e extinção do feito
sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, II, do CPC.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00820-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Walquiria Raquel Jansen Dos
Santos Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Instituto
Cultural Norte Americano - CNA (D. L. Gomes) Advogado: CÍNTIA
ITAPARY ALBUQUERQUE Fica notificado(a) CÍNTIA ITAPARY
ALBUQUERQUE, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência
da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no
CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor,
devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, como as contribuições sociais também são executadas no processo do trabalho, tais alterações devem ser aplicadas mesmo quando a execução se refere tão somente
a contribuições sociais. É dizer: o acessório (execução das contribuições
sociais) segue o principal (execução trabalhista). Deste modo, NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J
do CPC, informando-lhe o valor da execução (R$ 459,13), (custas processuais + contribuições sociais), instando-a a satisfazer a obrigação no
prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por
cento) e consequente penhora..São Luís - 03/09/2007. Dr(a). DANIELA
PINHEIRO GOMES PESSOA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00194-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Pereira Rocha Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Silveira Engenharia
Ltda(prop.:Júnior) Advogado: José Reinaldo de Araújo Lima Fica notificado(a)
José Reinaldo de Araújo Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar
ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no
CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem
ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, elabore tabela onde constem os
créditos trabalhistas de fl. 44 e previdenciários de fl. 47 e NOTIFIQUE-SE a
reclamada, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhes o valor atualizado da execução (R$ 828,83), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%
(dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 06/09/2007. Dr(a). PAULO
SÉRGIO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01302-2006-003-16-00 RECLAMANTE: João Rodrigues Batista Advo-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
gado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Montril Montagens Industriais Ltda. Advogado: MÁRCIA SILVA RÊGO Fica notificado(a) Sutelino
Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra razões ao recurso ordinário, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01867-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Loureiro Silva Advogado: Sandro Silva De Sousa RECLAMADO: Companhia Energética do
Maranhão - CEMAR Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes Fica
notificado(a) Beatriz Del Valle Eceiza Nunes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:Vistos, etc. Esta execução é provisória (vide fl. 199 e 192 dos autos do agravo de instrumento
apensado a estes). No entanto, os valores do depósito recursal já foram
liberados em favor do reclamante, já que a reclamada não se opôs a esta
providência (vide fls. 214/218). Assim, conclui-se que a reclamada interpôs agravo de instrumento em recurso extraordinário para discutir se deve
R$ 151,48, o que não me parece razoável, já que é muito provável que só
o acompanhamento de tal recurso custe mais do que a referida soma
(apesar de ser seu direito, indiscutivelmente). Assim, concluo que talvez a
reclamada, por qualquer motivo, não tenha se dado conta desta situação,
pelo que determino que seja notificada, diretamente e através de um de
seus advogados, dando-lhe ciência do inteiro teor deste despacho, para que
requeira o que reputar de direito, no prazo de vinte dias. Oficie-se à CEF
para que forneça em 15 dias, extrato analítico dos depósitos de fls. 131 e
190, remetendo-se cópia..São Luís - 06/09/2007. Dr(a). ALBÉRICO
VIANA BEZERRA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01861-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Francisco das Chagas Sousa
Advogado: Cláudio Márcio Lima Bezerra RECLAMADO: Adalberto
Ribamar Barbosa Gonçalves Advogado: Anne Karole Silva Fontenelle
Fica notificado(a) Anne Karole Silva Fontenelle, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento
da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo
do trabalho. Assim, elabore-se planilha onde constem os créditos trabalhistas de fl. 102 e contribuições sociais de fl.105, consolidem-se os
cálculos, e NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, nos
termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da execução ( R$
858,89), instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias,
sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente
penhora..São Luís - 03/09/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO
MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00607-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Jean José Mendes Advogado:
Maria Celeste Santos Sousa RECLAMADO: Di Santini Calçados Advogado: José Murilo de Souza Júnior Fica notificado(a) Maria Celeste Santos
Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as
suas contra-razões ao recurso ordinário, no prazo legal.
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
61
Publicidade do Maranhão Ltda (Jornal Diário da Manhã) Advogado: Carlos
Alberto Silva Nina Fica notificado(a) Carlos Alberto Silva Nina, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Comprovar no prazo de dez dias, os recolhimentos previdenciários e as custas processuais, conforme pactuado às fls. 12,
sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00788-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Gilmar Corrêa Mourão Advogado: Adriana Martins Dantas RECLAMADO: São Luis Gás Comércio
Ltda Advogado: Antonio de Paula Pereira Fica notificado(a) Antonio de
Paula Pereira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da
decisão abaixo:Vistos etc. HOMOLOGO os cálculos trabalhistas de fl. 120
e previdenciários de fls. 121. Assim, elabore-se tabela onde constem os
créditos trabalhistas de fl. 120 e previdenciários de fl. 121 e NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J
do CPC, informando-lhe o valor da execução (R$ 5.323,58), instando-a a
satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de
multa de 10% (dez por cento)..São Luís - 05/09/2007. Dr(a). ALBÉRICO
VIANA BEZERRA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01662-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Giltonci Ferreira da Silva RECLAMADO: Empresa de Transporte Roma Ltda. Advogado: Christiana
Villas Boas Santos Fica notificado(a) Christiana Villas Boas Santos,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar em dez dias: - que entregou as guias de seguro-desemprego e CTPS do empregado. - que recolheu as custas e encargos previdenciários informados na fl. 39.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00283-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Rosimar Silva Rocha Advogado: Poliana De Oliveira Soares RECLAMADO: Clinica La Ravardiere
Ltda Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís
Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da garantia do juízo e da abertura de prazo para apresentação
de embargos à execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01996-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Iratan pereira Corrêa Advogado: Antonio de Paula Pereira RECLAMADO: RAPOSO - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA Advogado: Darci Costa Frazão Fica
notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência da garantia do juízo e da abertura de prazo para
apresentação de embargos à execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01403-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Sebastião Eugenio Rocha Correia Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Centervita
Centro Integrado de Atendimento à Saúde Advogado: Rivone Barbosa
Vieira Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao
recurso ordinário, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00570-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Luciléa Marques dos Santos
Advogado: Ana Cláudia Montenegro Costa RECLAMADO: Escola Dom
Quixote Ltda Advogado: Pedro Pereira Filho Fica notificado(a) Pedro Pereira Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão
abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser
aplicadas ao processo do trabalho. Assim, NOTIFIQUE-SE a reclamada
através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informandolhes o valor atualizado da execução (R$ 14.155,54), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de
10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 31/08/2007. Dr(a).
DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01874-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Catarina Maria Pereira Alves
Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Editora Gráfica
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00176-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Murilo Gama Advogado:
Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Constroltec Engenharia Ltda.
62
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO - 2007
Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber a CTPS do
reclamante e informar o exato valor recebido através do alvará de fl. 50,
sem o que a execução não poderá prosseguir.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01739-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Benedito Mouzinho Fernandes
Advogado: Fernando José Casal Teixeira Júnior RECLAMADO: Atlântico Alimentos Ltda.-ME Advogado: Sandro Silva De Sousa Fica notificado(a)
Fernando José Casal Teixeira Júnior, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Em quinze dias, atestar a sua condição de hipossuficiência, observando-se os requisitos prescritos na lei nº 1.060/50, esclarecendo-se que o
juízo pode verificar a referida condição em qualquer fase processual, conforme prescreve o artigo 6º da lei nº 1.060/50, sob pena de prosseguimento da execução.
Geração: 12 de Setembro de 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 01223-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Joelson Sousa Alves Advogado: Manoel de Sousa Balby RECLAMADO: WS. Engenharia Ltda Fica
notificado(a) Manoel de Sousa Balby, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Informar o correto endereço da reclamada, no prazo de 05 dias, sob
pena de arquivamento da execução, nos termos do § 1º, art. 852-B da CLT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01222-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Ielson Aires de Araújo Advogado: Manoel de Sousa Balby RECLAMADO: WS. Engenharia Ltda Fica
notificado(a) Manoel de Sousa Balby, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Informar o correto endereço da reclamada, no prazo de 05 dias, sob
pena de arquivamento da execução, nos termos do § 1º, art. 852-B da CLT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº
01653-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Leonel Brizola Alves Quaresma
Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Diedro Engenharia
Ltda. Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, tomar ciência da certidão do Oficial
de Justiça, bem como requerer o que entender devido ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 120
dias e posterior arquivamento na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00128-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Baldez Malheiros.
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Nanasel
Manutenção de Condomínio e Serviços Gerais Ltda. Fica notificado(a)
Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: No prazo de cinco dias, tomar ciência da certidão do Oficial de
Justiça, bem como requerer o que entender devido ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 120
dias e posterior arquivamento na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02130-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Vieira Dutra
Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Conai - Assessoria e
Administraçao De Condominio Ltda Advogado: Adriana Mendonça da
Silva Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, tomar ciência da certidão do
Oficial de Justiça à fl. 65-v, bem como requerer o que entender devido.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01949-2001-004-16-00 RECLAMANTE: Flavia Borges Almeida Ad-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
vogado: João Damasceno Corrêa Moreira RECLAMADO: M. G. Costa (Escolinha Pingo De Gente-Menino Jesus De Praga) Fica
notificado(a) João Damasceno Corrêa Moreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, tomar ciência da certidão do Oficial de Justiça, bem como requerer o que entender devido
ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento
do feito pelo prazo de 120 dias e posterior arquivamento na forma do
art. 40 da Lei nº 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01689-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Levi Carlos Dos Santos Sena
Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: Livraria
Evangelica Aliança Crista Advogado: Elizeu Martins Fernandes Fica
notificado(a) Maria Augusta Alves Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o CNPJ da empresa reclamada, a fim de viabilizar a
penhora on line.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00970-1998-004-16-00 RECLAMANTE: Jose Henrique Muller Frazao
Advogado: José de Ribamar Cardoso Filho RECLAMADO: Telemar Norte Leste S.A. (Sucessora da TELMA S.A.) Advogado: Cristiano Alves
Fernandes Ribeiro Fica notificado(a) Cristiano Alves Fernandes Ribeiro,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Deixo de receber o Agravo de Petição interposto, ante a sua intempestividade.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00124-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Gerônimo Paulino Advogado:
Júlia Maria Amin Castro RECLAMADO: Sindicato dos Trabalhadores em
Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do
Maranhão - SINPROESEMMA Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
Fica notificado(a) Luiz Henrique Falcão Teixeira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Fica a parte recorrida intimada para no prazo legal,
apresentar suas contra-razões em face da interposição de RO, a teor do
art. 900 da CLT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00001-1999-004-16-00 RECLAMANTE: Ubirajara Jose Silva Rodrigues.
Advogado: Manoel Pedro Castro RECLAMADO: Viacao Nossa Senhora
Aparecida Advogado: Altair José Damasceno Fica notificado(a) Altair
José Damasceno, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de
cinco dias, remir a execução, sob pena de prosseguimento da mesma.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01695-2000-004-16-00 RECLAMANTE: Rosalina Chagas Advogado:
Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: Panorama Palace Hotel
Ltda (Sócios: Moacyr Reis Neves,Maria Raimunda dos Santos Neves e
Marluce da Conc. Santos Neves) Fica notificado(a) Eliana Maria Pinheiro
Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias,
informar se tem interesse em adjudicar os bens penhorados ou promover
sua alienação por conta própria, a teor do art. 647 do CPC, sob pena de,
mantendo-se inerte no prazo referido, prosseguir-se na execução com
alienação judicial dos bens.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº
00519-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Antônio Alves Santos Sobrinho Advogado: Joélcio Monteiro De Oliveira RECLAMADO: Absoluta Segurança Privada Ltda Advogado: Domerval Alves Moreno
Neto Fica notificado(a) Domerval Alves Moreno Neto, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Fica a parte recorrida intimada para no prazo
legal, apresentar suas contra-razões em face da interposição de RO, a
teor do art. 900 da CLT.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00045-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Jose Reis Nassar Santos Advogado: Cláudio Henrique Trinta dos Santos RECLAMADO: Município
de Paço do Lumiar - MA. Advogado: Antonio Augusto Sousa Fica
notificado(a) Cláudio Henrique Trinta dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, apresentar sua evolução
salarial, ressalvando que tais dados só não serão aceitos se manifestamente
desproporcionais, com arrimo no art. 475-B do CPC.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 011002005-004-16-00 RECLAMANTE: Espólio de Rubens do Nascimento Oliveira
(representado por Cláudia Maria Martins) Advogado: José Saldanha RECLAMADO: Expresso Rodoviário 1001 Ltda. Advogado: Clélia Mayza Medeiros Oliveira
Fica notificado(a) Clélia Mayza Medeiros Oliveira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Deixo de receber o RO interposto face a sua intempestividade.Convolo
o depósito recursal de fl. 169 em penhora.Apresentar no prazo legal, sua impugnação,
na forma do art. 475-J do CPC.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01078-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Ministério Público do Trabalho RECLAMADO: Sindicato Dos Trabalhadores Nas Industrias De Cervejas E Bebidas Em Geral Do Maranhao Fica notificado ADALBERTO R.
B. GONÇALVES para: Defiro o pleito de fls. 237/241, vez que atendidos
os requisitos legais para a renúncia dos poderes conferidos através da
procuração de fls..
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01078-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Ministério Público do Trabalho RECLAMADO: Sindicato Dos Trabalhadores Nas Industrias De Cervejas E Bebidas Em Geral Do Maranhao Advogado: Francisco Carlos
Ferreira Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Comprovar o depósito da diferença apurada (R$
973,09), sob pena de execução, considerando que o valor atualizado do
crédito dos sindicalizados importa em R$ 3.409,09 e o valor depositado é
de apenas R$ 2.436,00.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01426-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Roberto Augusto Amancio
Pereira Advogado: Márcio Rogério Pereira Fonseca Santos RECLAMADO: Colegio Mundial (Antigo Silva Martins) Fica notificado(a) Márcio
Rogério Pereira Fonseca Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
No prazo de dez dias, requerer o que entender devido ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito e posterior arquivamento na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
63
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº
01290-2000-012-16-00 RECLAMANTE: João Paulo Da Costa Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO: Telemar-Telecomunicações
Do Maranhão S/A (Telma) Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro
Fica notificado(a) Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, advogado(a) do
RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DO DESARQUIVAMENTO
DOS AUTOS.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº
01302-1995-012-16-00 RECLAMANTE: José Soares Da Silva Neto
Advogado: Oziel Vieira Da Silva RECLAMADO: Telma - Telecomunicações Do Maranhão S/A Advogado: Cristiano Alves Fernandes
Ribeiro Fica notificado(a) Cristiano Alves Fernandes Ribeiro,
advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DO
DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01513-1999-012-16-00 RECLAMANTE: Miguel Ferreira Furtado Advogado: Miguel Ferreira Furtado RECLAMADO: Banco Bilbao Vizcaya
Brasil S/A Advogado: Malaquias Pereira Neves Fica notificado(a) Miguel
Ferreira Furtado, advogado(a) do RECLAMANTE, para: COMPROVAR
NOS AUTOS O VALOR DOS ENCARGOS COMPULSÓRIOS, VISTO
QUE POR EQÜIVOCO NÃO FOI DETERMINADO O RECOLHIMENTO DE TAIS VALORES NO ALVARÁ JUDUICIAL.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº
02005-2002-012-16-00 RECLAMANTE: Claudia Pereira Silva Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO: Município De
Davinópolis Advogado: Elias Santos Fica notificado(a) Elias Santos,
advogado(a) do RECLAMADO, para: PAGAR O VALOR
EXEQÜENDO, NO PRAZO DE AÉ 60 (SESSENTA) DIAS, SOB
PENA DE SEQÜESTRO NA CONTA DO FPM.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00784-2004-012-16-00 RECLAMANTE: Alcides Alves De Sousa Advogado: Jose Pereira De Jesus Filho RECLAMADO: Hassan Yusuf - Fazenda
Nadia Advogado: José Cleto de Vasconcelos Fica notificado(a) José Cleto
de Vasconcelos, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DA PENHORA EFETUADA VIA BACEN JUD “ON LINE”, BEM
COMO, QUERENDO, APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO NO
PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00965-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Dalvina Oliveira Ferreira Advogado: Michael Eceiza Nunes RECLAMADO: Estado Do Maranhão Procuradoria Geral Do Estado Fica notificado(a) Michael Eceiza Nunes,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Para se manifestar sobre o Estatuto dos Servidores juntado pelo Estado, no prazo de cinco dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00076-2005-012-16-00 RECLAMANTE: MARIA FRANCINETE CUNHA MOREIRA Advogado: JOSE FERNANDES DANTAS FILHO RECLAMADO: Lopes E Quirino Ltda.(Cesfa - Centro Ed. São Francisco De
Assis) Maria Raimunda Quirino de Sousa Fica notificado(a) JOSE
FERNANDES DANTAS FILHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
PLEITO DE FL. 108/109 INDEFERIDO. PARA SER RECONHECIDO
POR ESTE JUÍZO O INSTITUTO DA SUCESSÃO, DEVE O
EXEQÜENTE FORNECER PROVAS CABAIS DE SUAS ALEGAÇÕES.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01556-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Maria da Conceição Oliveira
Advogado: Marconi Dias Lopes Neto RECLAMADO: Estado do Maranhão
- Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) Marconi Dias Lopes
Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fica a parte recorrida intimada para no prazo legal, apresentar suas contra-razões em face da
interposição de RO, a teor do art. 900 da CLT.
Geração: 12 de Setembro de 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01531-2004-012-16-00 RECLAMANTE: Batista Joaquim De Sousa Advogado: Raimundo Miranda Andrade RECLAMADO: Aliança Maranhense
De Distribuição Advogado: Jose Ricardo Santos Aquino Fica notificado(a)
Jose Ricardo Santos Aquino, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES JUNTADAS PELO
RECLAMANTE.APRESENTAR, EM 20 (VINTE) DIAS, PLANÍLIA
DEMONSTRATIVA DA QUANTIFICAÇÃO DAS HORAS-EXTRAS,
64
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO - 2007
INCLUINDO O DIA DA PRESTAÇÃO DAS HORAS SUPLEMENTARES, VALORES PAGOS SOBRE A MESMA RUBRICA E OUTRAS INFORMAÇÕES QUE ENTENDER NECESSÁRIAS.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 025652005-012-16-00 RECLAMANTE: JOSIEL ANDRADE SILVA Advogado:
Maria Das Graças RECLAMADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA (COMERCIO DE FERRO SANTO ANTONIO) Advogado: Clemente Barros
Viegas Fica notificado(a) Clemente Barros Viegas, advogado(a) do RECLAMADO, para: APRESENTAR, EM 48 (QUARENTA E OITO HORAS) A
DECLARAÇÃO ANUAL SIMPLIFICADA DO ANO-CALENDÁRIO 2007
REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2006, SOB PENA DE EXECUÇÃO.
Geração: 12 de Setembro de 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO
RT Nº 01400-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Nemésio Medeiros de
Albuquerque Advogado: Fernando Belfort RECLAMADO: Banco da Amazônia S.A. Advogado: FERNANDO RODRIGUES DE ASSIS Fica
notificado(a) Fernando Belfort, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência do seguinte despacho: “ R.H. Recebo os RO’s interpostos vez que tempestivos. Intimem-se as partes recorridas para os fins
do art. 900, da CLT.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº
01677-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Furtado Machado Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa RECLAMADO: Bom Paladar Lanches E Refeicoes - Vanda Danta Feitosa Fica notificado(a) Ana
Cristina Brandao Feitosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impulsionar objetivamente a execução, no prazo de trinta dias, sob pena de
arquivamento com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00827-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Ivaldo Ferreira Moreira Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Construções Comércio Ltda
(prop. Venâncio) Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Requerer o que entender de direito.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº
02790-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Antônio José Lopes Advogado: Maria Roseli De F. B. Ferreira. RECLAMADO: Contrabel - Comercial
de Tratores e AC. Belém Ltda Fica notificado(a) Maria Roseli De F. B.
Ferreira., advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impulsionar objetivamente a execução, no prazo de trinta dias, sob pena de sobrestamento.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº
00450-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Ana Lourdes Lima Martins
Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Unisys Brasil Ltda. Advogado:
Tadeu de Jesus e Silva Carvalho Fica notificado(a) Jorge Viana, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “ R.H.
Recebo o RO interposto vez que tempestivo. Intime-se a parte recorrida
para os fins do art. 900, da CLT.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02880-2005-015-16-00 REQUERENTE: Clézio Carlos Ferreira Lemos
Advogado: Luís Guilherme Cardoso Meireles Pinto REQUERIDO: Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos Advogado: Thyenes de Oliveira
Chagas Fica notificado(a) Luís Guilherme Cardoso Meireles Pinto,
advogado(a) do REQUERENTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “ R.H. Recebo o RO interposto vez que tempestivo. Intime-se a
parte recorrida para os fins do art. 900, da CLT.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00592-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Cristian De Araujo Lobato
Advogado: Rômulo Souza Vasconcelos RECLAMADO: Paulo Celso Fonseca Marinho Fica notificado(a) Rômulo Souza Vasconcelos, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Vistos
etc.Fixo à parte exeqüente o prazo de 01 (um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de
logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com
fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6830/80”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01404-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Hugo Da Silva Nogueira.
Advogado: Clauber Barros Simões Filho RECLAMADO: Hilton J. Pereira
E W.D. Matos/Comercio De Carne. Fica notificado(a) Clauber Barros
Simões Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do
seguinte despacho: “Vistos etc.Fixo à parte exeqüente o prazo de 01 (um)
ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da
execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6830/80”.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00620-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Ferreira Junior
Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Renad - Rede
Nacional De Distribuiçao Ltda. Advogado: Almir Aguiar Marques Filho
Fica notificado(a) Almir Aguiar Marques Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da penhora efetivada nos autos.
Geração: 12 de Setembro de 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 01170-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Do Carmo Da
Silva Chagas + 13 Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho RECLAMADO: Estado Do Maranhao - Procuradoria Geral Do Estado Fica notificado(a)
Tadeu de Jesus e Silva Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência do despacho abaixo transcrita, no prazo de 15 (quinze)
dias. Vistos, etc.Analisando cautelosamente os autos, observo que a informação do SCLJ às fls. 536 interpretou de forma equivocada a determinação constante da r. sentença de fls. 482/489, posto que, não há na mesma,
determinação para elaborar novos artigos de liqüidação e sim para que os
reclamantes prestem algum esclarecimentos a fim de subsidiar um novo
parecer deste setor.Diante do exposto, chamo o feito à ordem para, d.v.,
revogar o r. despacho de fls. 537 e os atos dele decorrentes.Por outro
lado, tenho que os reclamantes, em sua peça de fls. 508/512, não atenderam totalmente aos ditames da referida sentença, posto que, limitaram-se
a manifestar-se sobre o período de trabalho que necessitava de esclarecimento segundo a sentença em apreço e, assim, deixaram de cumprir as
determinações dos itens “a” ,”b” e “c” ali insertos.Deste modo, determino
sejam intimados os reclamantes para cumprir as determinações da referida
sentença em sua totalidade.São Luís-Ma, 10 de maio de 2006. Dr. Érico
Renato Serra Cordeiro-Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00883-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Francisco Gomes dos Santos
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Barbosa Construtora Ltda Advogado: LOUYSE MARIA COELHO BARBOSA DE
OLIVEIRA Fica notificado(a) LOUYSE MARIA COELHO BARBOSA
DE OLIVEIRA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Promover o recolhimento das parcelas mês a mês, do período reconhecido na ata de fls. 10/
11, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
03270-2005-016-16-00 RECLAMANTE: José Reinaldo Frazão Advo-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
gado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Djoma -Desafio Jovem do Maranhão Advogado: Ana Lilia Barbosa Reis Fica notificado(a)
Ana Lilia Barbosa Reis, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar
o recolhimento mês a mês das parcelas relativas ao contrato de trabalho
do período reconhecido na ata de fls. 11/12, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01116-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Tony Moreu Frazao Dos Santos Advogado: Noeme Barros da Silva RECLAMADO: BENEDITO NEVES LOUREIRO Fica notificado(a) Noeme Barros da Silva, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o
seguinte:Vistos, etc.Ante a inércia do exeqüente mantenham-se os autos sobrestados por 120 dias, com fulcro no art. 40 da Lei 6.830/
80.Advirta-se que transcorrendo in albis o prazo acima apontado
ensejará o arquivamento dos autos, na forma do § 2º do referido Diploma Legal.Intime-se.São Luís-Ma, 06 de setembro de 2006. Dr. Rodrigo
Samico Carneiro-Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00957-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Silvestre Antônio Pinto Júnior
Advogado: Antonio Cantanhede RECLAMADO: Norsergel - Vigilância e
Transporte de Valores Ltda. Advogado: TÁLIA BARCELOS HORTEGAL
Ficam notificados Antonio Cantanhede e TÁLIA BARCELOS
HORTEGAL advogados das partes, para: Tomarem ciência que foi designado para atuar no feito como perito o Dr. Walter Manoel Mendes.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00342-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Adilson Marques Carvalho Advogado: Bruno Leonardo Silva Rodrigues RECLAMADO: Estado do Maranhão (na Procuradoria Geral do Estado) Advogado: Antonio Augusto Acosta Martins Fica notificado(a) Antonio Augusto Acosta Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, a variação salarial do reclamante, mês a mês durante o pacto laboral.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00908-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Francisco José Oliveira Pereira Advogado: Maria do Socorro Sena Rosa de Araújo RECLAMADO:
Mercadinho Ponto Quente Fica notificado(a) Maria do Socorro Sena
Rosa de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, no
prazo de cinco dias, sobre a petição de fls. 10.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02570-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Maura Santos Pereira Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Vera Lúcia Baldez
Silva Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da certidão de fl. 35-v, bem como
informar o atual endereço da executada, sob pena de suspensão provisória
da execução por um ano.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02730-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Joseias Bezerra Lima Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Raimundo João Pires
Saldanha Neto Advogado: José Vinicius Barroso Ramos Fica notificado(a)
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
65
José Vinicius Barroso Ramos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da penhora efetivada em conta do executado pelo Sistema
Bacenjud, para, querendo, opor embargos, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00126-2007-016-16-00 EXEQUENTE: RAIMUNDO SOARES
QUIXABEIRA FILHO EXECUTADA: DUCOL ENGENHARIA Advogado: Edna Maria Pereira Ramos Fica notificado(a) Edna Maria Pereira
Ramos, advogado(a) do EXECUTADA, para: Tomar ciência da penhora
efetivada em contas do executado pelo Sistema Bacenjud, bem como
dispõe de 15 (quinze) dias para impugnar a execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00742-2005016-16-00 RECLAMANTE: Rosario De Maria Braga Cutrim Advogado: Dalmo
Ribeiro Martins RECLAMADO: Centro Educacional Sonho Meu Ltda Fica
notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência da certidão de fl. 118-v, bem como informar o endereço atual
da executada, sob pena de arquivamento da execução.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 035302005-016-16-00 RECLAMANTE: Maria de Jesus Gomes da Silva Advogado:
Paulo Henrique Neves da Costa e Silva RECLAMADO: Município de RaposaMA. Advogado: Carlos Sérgio De Carvalho Barros Fica notificado(a) Paulo
Henrique Neves da Costa e Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar os embargos interpostos pelo reclamado, querendo, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02006-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Talma De Arari Viegas Filho
Advogado: Álvaro Valadão Borges Neto RECLAMADO: Imagem
Comunicaçao E Marketing (Repres. Erionaldson Dos Santos Castro) Fica
notificado(a) Álvaro Valadão Borges Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fornecer o CNPJ da reclamada, no prazo de dez dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº
00996-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Neris Cunha Advogado:
Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Ivanildo de Carvalho Oliveira
Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da certidão de fl. 78, bem como indicar o
endereço do executado, sob pena de suspensão provisória da execução.
Geração: 12 de Setembro de 2007
PORTARIA G.P. nº 483/07
São Luís, 12 de setembro de 2007.
O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCEBÍADES TAVARES
DANTAS, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª
REGIÃO, no exercício eventual da Presidência e no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO os termos do art. 3º, do ATO GP nº 137/
2005 e RA nº 163/2005,
RESOLVE
Retificar a Portaria G.P. nº 443, de 29 de agosto de 2007, tendo
em vista a impossibilidade de o Excelentíssimo Desembargador José Evandro
de Sousa permanecer no plantão nos dias 22 e 23.09.2007 por encontrar-se
de férias, passando a referida Portaria a ter o seguinte teor:
“FIXAR a Escala dos Juízes de Plantão, para o mês de setembro de 2007,
nos dias: 01, 02, 07, 08, 09, 15, 16, 22, 23, 29 e 30, entre 13:00 e 18:00
horas, na seguinte ordem:
66
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO - 2007
DATA DO PLANTÃO
01/09/2007 – SÁBADO
DESEMBARGADOR(A)
DESEMBARGADOR(A)
Gerson de Oliveira Costa Filho
02/09/2007 – DOMINGO
DESEMBARGADOR(A)
Gerson de Oliveira Costa Filho
07/09/2007– SEXTA-FEIRA
DESEMBARGADOR(A)
SERVIDOR(A)
08/09/2007 –SÁBADO
DESEMBARGADOR(A)
Ilka Esdra Siva Araújo
Ilka Esdra Silva Araújo -
09/09/2007– DOMINGO
DESEMBARGADOR(A)
Ilka Esdra Silva Araújo
15/09/2007 – SÁBADO
DESEMBARGADOR(A)
James Magno Araújo Farias
16/09/2007– DOMINGO
DESEMBARGADOR(A)
James Magno Araújo Farias
22/09/2007– SÁBADO
DESEMBARGADOR(A)
Luiz Cosmo da Silva Júnior
23/092007– SÁBADO
DESEMBARGADOR(A)
Luiz Cosmo da Silva Júnior
29/092007– SÁBADO
DESEMBARGADOR(A)
Márcia Andrea Farias da Silva
30/09/2007 – DOMINGO
DESEMBARGADOR(A)
Márcia Andrea Farias da Silva
Dê-se ciência.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno
Eletrônico.
Afixem-se nos murais deste Fórum, devendo ser encaminhada cópia desta Portaria aos Magistrados interessados, às Varas
Trabalhistas, Diretoria de Pessoal, Diretoria-Geral, OAB e Secretaria de Coordenação Administrativa e Capacitação deste Tribunal.
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
PORTARIA Nº 216/2007-CRE
A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de
25.04.2002, deste TRE-MA,
RESOLVE:
CESSAR, a partir de 21/08/2007, os efeitos da Portaria nº 98/
2007-CRE, que designou o Doutor ANTÔNIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Família de Imperatriz, para responder
pela 34ª Zona Eleitoral de São Raimundo das Mangabeiras, no período de
02.05.2007 até ulterior deliberação, em virtude do exercício do Doutor
ROGÉRIO MONTELES DA COSTA, na titularidade da Comarca de São
Raimundo das Mangabeiras.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 05
de setembro de 2007.
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
Corregedora Regional Eleitoral
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA N.º 217/2007-CRE
A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de
25.04.2002, deste TRE-MA,
RESOLVE:
INVESTIR o Doutor ROGÉRIO MONTELES DA COSTA, Juiz
de Direito da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras, na função de
Juiz Eleitoral da 34ª Zona Eleitoral, com sede na referida Comarca, para
o biênio de 21.08.2007 a 20.08.2009, ad referendum da Egrégia Corte
deste Tribunal Regional Eleitoral.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 05
de setembro de 2007.
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
Corregedora Regional Eleitoral
PORTARIA Nº 218/2007-CRE
A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de
25.04.2002, deste TRE-MA,
RESOLVE:
DESIGNAR o Doutor EDMILSON DA COSTA LIMA, Juiz Substituto, para responder pela 85ª Zona Eleitoral de Timbiras no período de
02.07.2007 a 30.08.2007, em virtude das férias da Juíza Titular, Doutora
DENISE CYSNEIRO MILHOMEM.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 02
de julho de 2007
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
Corregedora Regional Eleitoral
PORTARIA Nº 220/2007-CRE
A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de
25.04.2002, deste TRE-MA,
RESOLVE:
DESIGNAR o Doutor MARCELO FONTENELE VIEIRA, Juiz
Substituto, para responder pela 50ª Zona Eleitoral de Vargem Grande no
período de 24.08.2007 a 22.10.2007, em virtude das férias da Juíza Titular Doutora LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 05
de setembro de 2007.
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
Corregedora Regional Eleitoral
PORTARIA Nº 221/2007-CRE
A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de
25.04.2002, deste TRE-MA,
RESOLVE:
DESIGNAR a Doutora MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA,
Juíza de Direito da Comarca de Buriti Bravo, para responder pela 60ª
Zona Eleitoral de São Domingos no período de 24.08.2007 a 22.10.2007,
em virtude das férias da Juíza Titular Doutora LORENA DE SALES
RODRIGUES BRANDÃO.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 05
de setembro de 2007.
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
Corregedora Regional Eleitoral
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA Nº 222/2007-CRE
A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de
25.04.2002, deste TRE-MA,
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
67
designação da Doutora ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ, Juíza
Substituta, para responder cumulativamente pela 1ª e 2ª Varas da
Comarca de Estreito.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 06
RESOLVE:
DESIGNAR o Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA,
de setembro de 2007.
Juiz de Direito da 3ª da Família da Comarca de Imperatriz, para responder
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
pela 34ª Zona Eleitoral de São Raimundo das Mangabeiras no período de
Corregedora Regional Eleitoral
22.08.2007 a 03.09.2007, em virtude das férias do Juiz Titular Doutor
ROGÉRIO MONTELES DA COSTA.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 05
de setembro de 2007.
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
Corregedora Regional Eleitoral
PORTARIA Nº 227/2007-CRE
A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de
25.04.2002, deste TRE-MA,
RESOLVE:
DESIGNAR a Doutora ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ,
Juíza Substituta, para responder pela 82ª Zona Eleitoral de Amarante do
PORTARIA Nº 224/2007-CRE
A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de
25.04.2002, deste TRE-MA,
Maranhão no período de 05.09.2007 até ulterior deliberação, em virtude
da Comarca encontrar-se vaga.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 06
de setembro de 2007.
RESOLVE:
CESSAR, a partir de 01/09/2007, os efeitos da Portaria nº
143/2007-CRE, que designou o Doutor MARIO PRAZERES NETO,
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
Corregedora Regional Eleitoral
Juiz de Direito da 3ª Vara de Santa Inês, para responder pela 68ª
Zona Eleitoral de Coroatá no período de 02.07.2007 até ulterior
deliberação, em virtude do exercício do Doutor JOSÉ DOS SANTOS COSTA, na titularidade da 2ª Vara da Comarca de Coroatá.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 06
de setembro de 2007.
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
Corregedora Regional Eleitoral
PORTARIA Nº 225/2007-CRE
A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de
25.04.2002, deste TRE-MA,
RESOLVE:
INVESTIR o Doutor JOSÉ DOS SANTOS COSTA, Juiz de Direito
PORTARIA N.º 457/2007
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 77, inciso XIII, do Regulamento
Interno da Secretaria,
R E S O L V E:
DESIGNAR a servidora LUCÉLIA DA ROCHA SOUZA, Técnico Judiciário do Quadro Permanente da Secretaria deste Tribunal, Matrícula nº 3099735, para a Função Comissionada, FC-1, de Assistente I, do
Gabinete da Presidência.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.Dê-se
ciência. Publique-se. Cumpra-se.
SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
MARANHÃO, em São Luís, 11 de setembro de 2007.
HEBERT PINHEIRO LEITE
Diretor-Geral
da 2ª Vara da Comarca de Coroatá, na função de Juiz Eleitoral da 68ª Zona
Eleitoral, com sede na referida Comarca, para o biênio de 01.09.2007 a
31.08.2009, ad referendum da Egrégia Corte deste Tribunal Regional
Eleitoral.
PORTARIA N° 455/2007
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 06
de setembro de 2007.
consta no Procedimento Administrativo n.º 9895/2007,
RESOLVE:
CONCEDER à servidora MAWRA MILLENA KLINGER, Ana-
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
lista Judiciário pertencente ao Quadro Permanente da Secretaria deste
Corregedora Regional Eleitoral
Tribunal, nos termos do artigo 84 da Lei 8.112/90 e 226 da Constituição
Federal, Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge, por prazo
PORTARIA Nº 226/2007-CRE
A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas
indeterminado, com exercício provisório no Tribunal Regional Eleitoral
de Pernambuco; bem como o prazo de 30 (trinta) dias, contados da
atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de
publicação deste ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribui-
25.04.2002, deste TRE-MA,
ções do cargo, com base no art. 18 da Lei 8.112/90.
RESOLVE:
CESSAR, a partir de 05/09/2007, os efeitos da Portaria nº 206/
2007-CRE, que designou a Doutora MARIA IZABEL PADILHA, Juíza da
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em
São Luís, 10 de setembro de 2007.
3ª Vara da Comarca de Bacabal, para responder pela 82ª Zona Eleitoral de
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Estreito no período de 13.08.2007 até ulterior deliberação, em virtude da
Presidente
68
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
JUSTIÇA FEDERAL NO MARANHÃO/JUIZADO ESPECIAL FEDERAL/TURMA RECURSAL
JUIZ DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
JUIZ PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
JULGADOS DOS JUÍZES DA TURMA RECURSAL: DR. JOSÉ VALTERSON DE LIMA, DR. MARCELO DOLZANY DA COSTA E O DR.
JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES.
SUPERVISORA DA TURMA RECURSAL: ELIANA VELOSO DE AMORIM ROCHA
BOLETIM ESTATÍSTICO /PERÍODO: JUNHO/2007
Atividade do Magistrado
Decisões
Despachos Sessões de que
Embargos Decisões Terminativas
Monocráticas
Interlocutórias
participou
de
Declaração
Recursos Julgados
JUIZ
Com/SemExame do
Mérito (repetitiva)
JUIZ
RELATOR 1
JUIZ
RELATOR 2
JUIZ
RELATOR 3
Com/SemExame do Total
Mérito
(individualizada)
Dr. JOSÉ
VALTERSON
-
-
-
-
-
-
1
1
Dr. MARCELO
DOLZANY
-
88
88
-
-
-
10
1
Dr. JOSÉ
MAGNO
-
-
-
-
-
5
6
1
-
-
-
-
-
-
1
1
Dr. JOSÉ
MAGNO
-
2
2
-
3
13
8
1
Dr. MARCELO
DOLZANY
-
8
8
-
-
-
1
1
Dr. JOSÉ
MAGNO
-
-
-
-
-
4
1
1
-
98
98
-
3
22
28
1
Dr. MARCELO
DOLZANY
TOTAIS
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª Vara
Federal
FÓRUM “MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA”
Juiz Titular: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Substituto: NEIAN MILHOMEM CRUZ
Dir. Secret.: TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE SETEMBRO DE 2007
ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
ADVOGADO : MA 5385 - FLAVIA COSTA E SILVA ABDALLA
RÉU
: ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SAO LUIZ
2007.37.00.004338-6 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : EDIMILSON PASCOAL DA SILVA
ADVOGADO : MA 5385 - FLAVIA COSTA E SILVA ABDALLA
RÉU
: ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SAO LUIZ
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime(m)-se o(s) Autor(es) para, no prazo de 10 (dez), emendar(em) a
petição inicial no que diz respeito ao valor da causa, eis que aquele indicado
não guarda congruência com o pedido e documentos apresentados (CPC
259 I), devendo, se necessário, complementar as custas iniciais, sob pena
de indeferimento (CPC 295 VI).
3AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2007.37.00.004337-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : JOAO LEANDRO DA SILVA
2004.37.00.006695-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : LUIS CARLOS DA SILVA GARCES
ADVOGADO : MA 4845 - LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
RÉU
: BANCO BGN S/A
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Certifique-se quanto ao transcurso do prazo para manifestação do Autor
sobre a resposta e os documentos apresentados pelas Rés. Em seguida,
intime-se o Autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a
conveniência de produção de prova pericial.”
2003.37.00.010586-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
EXCDO : RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime-se a Exeqüente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as
providências que reputar cabíveis à espécie.”
2002.37.00.008666-8 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
RÉU
: SOLIMAR TEIXEIRA E SILVA E SOUSA
ADVOGADO : MA 4626 - FRANCISCO GOMES DE MORAIS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime-se a Autora para fornecer as cópias dos documentos a serem
desentranhados e receber, em seguida, os originais. Após a entrega, arquive-se com baixa na distribuição.”
2007.37.00.005183-9 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
EMBDO : CARLOS ALBERTO DE LIMA SANTOS
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Recebo os Embargos, suspendendo o curso da Execução (CPC 739, § 1º
c/c 791, I). Apensem-se aos autos da ação principal (CPC 736). Após,
abra-se vista ao(s) Embargado(s).”
2006.37.00.001429-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
: PATRICIO LEITE LEITAO FEITOSA
ADVOGADO : MA 6099 - SANDRO HARLEN OLIVEIRA SANTOS
RÉU
: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : DF 11505 - JOSE AMERICO COSTA FERREIRA
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
69
ADVOGADO : MA 3834 - JAMILSON JOSE PEREIRA MUBARACK
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Defiro parcialmente pedido de fl. 218. Requisite-se, junto à Superintendência da Polícia Federal, nesta, cópia do inquérito policial instaurado
contra os litisdenunciados MARCIO PEREIRA QUEIROGA, VALRECINO
ANTONIO BRAGA BARROS e ROBERTO ROBSON DE ASSUNÇÃO
FERREIRA, a qual deverá ser apresentada no prazo improrrogável de 10
(dez) dias, sob pena de responsabilidade. Cumpra-se.”
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.004204-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: FLAVIO PINHO PEREIRA
ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...ANTE O EXPOSTO, acolho o recurso interposto, dando-lhe excepcionalmente efeito infringente, de sorte que a sentença passa a contar com
os argumentos acima apresentados com seu fundamento, ficando o seu
dispositivo assim redigido: ‘ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem investigar a questão de mérito (CPC 267 VIII). Custas processuais
na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco) por
cento do valor da causa (CPC § 4º c/c 26). Publique-se. Registre-se. Intimem-se’. Intimem-se.”
2003.37.00.010936-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: HERMENEGILDA DE ASSUNCAO BRITO
ADVOGADO : MA 3934 - JULIO CESAR MARQUES
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : - GEORGIA MARIA DA SILVEIRA ARAGAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Indefiro o pedido de fl. 119. De efeito, ante o registro, feito à fl. 113, de
que já foram levantados os valores disponibilizados à Exeqüente, o que
inviabilizaria a compensação pretendida pelo Executado, o recebimento
dos honorários de sucumbência fixados nos Embargos à Execução deve ser
buscado no bojo daqueles autos, oportunizando-se à devedora, inclusive, a
possibilidade de impugnar a conta elaborada pela Autarquia Previdenciária.
Intime-se. Ultrapassado o prazo legal de recurso, sem que tenha havida a
correspondente interposição, cumpra-se a parte final do Despacho de fl.
113.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime-se o(a) Perito(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o Laudo de fls. 267/271, respondendo objetivamente, se possível,
aos quesitos elencados pela Ré (fls. 263/264). Apresentado o laudo complementar, intimem-se as Partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco)
dias, sobre ele se manifestarem, primeiro o(s) Autor(es).”
1998.37.00.003938-9 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : FRANCISCA ANGELA DAS CHAGAS E OUTROS
ADVOGADO : MA 3384 - FRANCISCA MARLUCIA DE M C VIANA
ADVOGADO : MA 2920 - MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS
2005.37.00.007425-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: MANOEL ANTONIO XAVIER
ADVOGADO : MA 4444 - MANOEL ANTONIO XAVIER
RÉU
: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA 6455 - GUSTAVO ANDRE DOS SANTOS
LITISPA : ROBERTO ROBSON DE ASSUNCAO FERREIRA
LITISPA : MARCIO PEREIRA DE QUEIROGA
LITISPA : VALRECINO ANTONIO BRAGA BARROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão de fls., julgando extinto o
processo quanto ao(s) Autor(es) FRANCISCA ÂNGELA DAS CHAGAS,
MARIA DO AMPARO COELHO SILVA e MARISE REIS LIMA (CPC
794 II). Tendo em consideração, ainda, a informação da Executada noticiando o cumprimento da obrigação de fazer no que diz ao(s) outro(s)
Exeqüente(s), determino seja(m) este(s) intimado(s) para, no prazo de 15
(quinze) dias, manifestar(em)-se acerca da petição e documentos de fls., e,
ainda, requerer o que entender(em) de direito, sob pena de ser considerada
70
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO - 2007
cumprida a referida obrigação. Exaurido o prazo referido, e não havendo
manifestação, voltem os autos conclusos.”
1998.37.00.006059-7 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : ELOI SOUSA SANTOS E OUTROS
ADVOGADO : MA 3384 - FRANCISCA MARLUCIA DE M C VIANA
ADVOGADO : MA 2920 - MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão de fls., julgando extinto o
processo quanto ao(s) Autor(es) ANTÔNIO FRANCISCO PEREIRA
CIPRIANO, ELÓI SOUSA SANTOS e OSÉAS SABINO ALVES (CPC 794
II). Tendo em consideração, ainda, a informação da Executada noticiando
o cumprimento da obrigação de fazer no que diz ao(s) outro(s)
Exeqüente(s), determino seja(m) este(s) intimado(s) para, no prazo de 15
(quinze) dias, manifestar(em)-se acerca da petição e documentos de fls., e,
ainda, requerer o que entender(em) de direito, sob pena de ser considerada
cumprida a referida obrigação. Exaurido o prazo referido, e não havendo
manifestação, voltem os autos conclusos.”
1998.37.00.003947-8 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : CLEBER SILVA FRAZAO E OUTROS
ADVOGADO : MA 3384 - FRANCISCA MARLUCIA DE M C VIANA
ADVOGADO : MA 2920 - MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 1052 - CELIDA CORREA LAUANDE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão de fls., julgando extinto o
processo quanto ao(s) Autor(es) CLEBER SILVA FRASÃO e GILMAR
GOMES DE ARAÚJO (CPC 794 II). Tendo em consideração, ainda, a
informação da Executada noticiando o cumprimento da obrigação de
fazer no que diz ao(s) outro(s) Exeqüente(s), determino seja(m) este(s)
intimado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se acerca
da petição e documentos de fls., e, ainda, requerer o que entender(em) de
direito, sob pena de ser considerada cumprida a referida obrigação. Exaurido o prazo referido, e não havendo manifestação, voltem os autos
conclusos.”
1998.37.00.004677-0 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : MARIA DEUSIMAR ARAUJO E OUTROS
ADVOGADO : MA 3384 - FRANCISCA MARLUCIA DE M C VIANA
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : MA 5114 - THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
RÉU
: AFONSO CELSO ALMEIDA LINS
ADVOGADO : MA 4724 - JAYRO LINS CORDEIRO
ADVOGADO : MA 0829 - JOSÉ PIRANGY TORRES MENEZES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Defiro o pedido de fl. 214, expeça-se alvará para levantamento do valor
total dos honorários periciais. Recebo a apelação do Autor nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta
no prazo legal. Após, com ou sem contra-razões, subam os autos ao eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.”
2003.37.00.002888-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : SCHEILLA MARIA COSTA BARBOSA E OUTROS
ADVOGADO : MA 4059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...ANTE O EXPOSTO, nego provimento aos embargos de declaração...”
2003.37.00.007627-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : NATANAEL SILVA NUNES JUNIOR E OUTROS
ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos opostos. Intimem-se; devendo a Executada, no prazo de 5 (cinco) dias, restituir, devidamente
corrigido, o valor estornado da conta judicial nº 3960.005.8409-2, sob
pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor estornado por dia de
atraso. Efetivado o depósito, cumpra-se a Sentença de fls. no que diz
respeito à expedição de alvará.”
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR MARCELO DOLZANY DA COSTA
JUIZ SUBSTITUTO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO
Dir. Secret.: JOSÉ GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES
Atos dos Exmos. Juízes Federais Dr. Marcelo Dolzany da Costa,
Dr. Newton Pereira Ramos Neto
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE SETEMBRO DE 2007
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão(ões), julgando extinto o
processo quanto ao(à/s) Exeqüente(s) HILMAR RODRIGUES LIMA, IRIS
MARY LIMA BEZERRA e MARIA DEUSIMAR ARAÚJO (CPC 794 II).
Tendo em consideração a informação da Executada noticiando o cumprimento da obrigação de fazer no que diz ao(s) outro(s) Exeqüente(s), determino seja(m) este(s) intimado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias,
manifestar(em)-se acerca da petição e documentos de fls., e, ainda, requerer o que entender(em) de direito, sob pena de ser considerada cumprida a
referida obrigação. Exaurido o prazo referido, voltem os autos conclusos.”
AUTOS COM DESPACHO
2000.37.00.001750-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO : MA 6049 - FERNANDA F. DA COSTA RAMOS
ADVOGADO : MA 3793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO
ADVOGADO : MA 4008 - JORGELLE MARIA REZENDE M. FREITAS
2000.37.00.002234-2 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : JOANA MARQUES DA SILVA CASTRO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1999.37.00.006666-0 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : JOSE DE MIRANDA LIMA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2006.37.00.001985-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : MARY OLINDA NEVES
ADVOGADO : MA00007616 - CAROLLINA RACHEL COSTA
FERREIRA TAVARES
ADVOGADO : MA00006881 - MAYCO MURILO PINHEIRO
ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPDO
: GERENTE EXECUTIVO DO INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM SAO LUIS
IMPDO : COORDENADOR GERAL DE RECURSOS HUMANOS DA
GERENCIA EXECUTIVA DO INSS EM SAO LUIS
2006.37.00.006878-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: MARIA ESTHER CANDEIRA VALOIS
ADVOGADO : MA00005534 - RICHARDSON WAGNER SILVA LEITE
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
IMPDO : PRO REITORA DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo a apelação interposta em seu efeito devolutivo. À apelada,
para apresentar contra-razões. Após, remeter os autos ao TRF1ª
Região.
2005.37.00.007177-5 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE
: MARCIO ANDRE CUTRIM DE CARVALHO
ADVOGADO : MA00004468 - ROSANGELA ELERES CORTEZ
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REQDO : BENVINDO NARCISO MELO COSTA
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00007063 - CHRISTIAN BARROS PINTO
ADVOGADO : MA00005746 - SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro o benefício da justiça gratuita ao réu/apelante. Recebo a apelação
interposta nos efeitos devolutivo e suspensivo. Aos apelados, para apresentar contra-razões. Após, remeter os autos ao TRF1ªRegião.
2000.37.00.004480-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
: JOSE MARLON MACHADO SPINDOLA BRANDAO E
OUTROS
ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo a apelação interposta pela UNIÃO nos efeitos devolutivo e
suspensivo. Aos apelados, para apresentar contra-razões. Após, remeter
os autos ao TRF1ªRegião.
2007.37.00.001112-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: NATANAEL PEDROSA DE MENESES
ADVOGADO : MA00003643 - EDNO MARQUES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
DESIGNO o dia 23 de outubro de 2007, às 16h, para audiência de conciliação.
2006.37.00.004065-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: SEBASTIAO MARINHO DE PAULA JUNIOR
ADVOGADO : MA00004545 - MARIO JOSE BAPTISTA NETO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro o pedido de fl. 113. Designo o dia 13 de novembro de 2007, às 14
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
71
horas e 30 minutos, para a realização de audiência de instrução, na qual
serão colhidos os depoimentos pessoais das partes.
2005.37.00.008909-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : JOSE RIBAMAR REIS SERRA
ADVOGADO : MA0005206A - JURANDIR A SIMOES DA SILVA
REU
: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ECT
ADVOGADO : MA00005010 - ELIZANGELA OLIVEIRA ABREU
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro o pedido de fl. 85. Assim, designo o dia 13 de novembro de 2007,
às 15 horas e 30 minutos, para a realização de audiência de instrução.
Fixo, todavia, o prazo de 05(cinco) dias, para o autor depositar o rol de
testemunhas (CPC, art. 407), a fim de viabilizar a intimação tempestiva
destas.
2006.37.00.005753-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: MECRE METAIS COMERCIO REPRESENTACOES E ENGENHARIA LTDA E OUTROS
ADVOGADO : MA00006692 - MARCEL CEZAR SILVA TROVAO
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro os pedidos de fls. 204/207 e 209. Designo o dia 20 de novembro
de 2007, às 14:30 horas, para a audiência de instrução, na qual
também será tomado o depoimento pessoal dos autores. Fixo o
prazo de 05 (cinco) dias, para que seja depositado o rol de testemunhas,
nos termos do art. 407 do CPC.
2003.37.00.013779-1 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA
EMBDO
: MANOEL PEDRO FERREIRA JUNIOR
EMBDO : YOLE GAMA BRAGA
EMBDO
: STELA MEDEIROS PEREIRA
EMBDO : INES PEREIRA MACIEL
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo a apelação da embargante no seu efeito devolutivo. Aos apelados
para, no prazo de lei, apresentarem suas contra-razões. Após, com ou sem
as contra-razões, os autos deverão ser desapensados da execução e remetidos à Superior Instância independentemente de novo despacho.
2001.37.00.006079-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: ROBERIO MELO DE MELO E OUTRO
ADVOGADO : MA00005385 - FLAVIA COSTA E SILVA ABDALLA
ADVOGADO : MA00005280 - GLEYSON GADELHA MELO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Isenção de custas nos termos do art. 4°, II, da Lei 9.289/96. Recebo a
apelação interposta nos efeitos devolutivo e suspensivo. À apelada, para
apresentar contra-razões. Após, remeter os autos ao TRF1ª Região.
2007.37.00.002278-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : JOSIMAR LINDOSO AIRES
ADVOGADO : MA00005980 - JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR
JUNIOR
ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL
DO MARANHAO
IMPDO : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
72
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO - 2007
SECCIONAL MARANHAO
IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DO EXAME DE ORDEM E
ESTAGIO DA OAB MA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Inicialmente, registro que se trata de hipótese de preparo, nos termos do
art. 4° da Lei 9.289/96. Recebo a apelação interposta em seu efeito
devolutivo. Ao apelado, para apresentar contra-razões. Após, remeter os
autos ao TRF1ª Região.
2002.37.00.008861-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: BENAS BENEFICENCIA ANILENSE DE ASSISTENCIA
MEDICA LTDA CLINICA SAO CAMILO
ADVOGADO : MA00005528 - MARCELINO ALVES DOS REIS
REU
: UNIAO FEDERAL
2005.37.00.007803-4 AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE
AUTOR
: ERLITA MAGALHAES PINTO FERREIRA
ADVOGADO : CE00015829 - SERGIO HENRIQUE DE A LEITAO
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RÉU
: OCIR FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00005202 - DIRCEU GUIMARAES DOS PASSOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo a apelação interposta nos efeitos devolutivo e suspensivo. À
apelada, para apresentar contra-razões. Após, remeter os autos ao TRF1ª
Região.
2006.37.00.001586-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: MARCO ANTONIO PIRES COSTA E OUTRO
ADVOGADO : MA0004955A - ALFREDO LEOPOLDO FURTADO
PEARCE
ADVOGADO : MA00005359 - ANDREA OLIMPIA ALMEIDA
ADVOGADO : MA00005408 - ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Convocada reunião pré-conciliatória com os advogados das partes para
14/09/2007, sexta-feira, às 14h30min, no gabinete do Juiz da 6ª Vara.
2006.37.00.000635-3 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: LUCIA BENEDITA COELHO
ADVOGADO : MA00007596 - MARCOS VINICIUS AZEVEDO DE
ANDRADE
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Tendo em vista o teor da Ata de Audiência às fl. 40/41, abro vista a
advogada da autora para emendar a inicial. Prazo comum de 20 (vinte) dias.
2007.37.00.007351-9 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE. : MUNICIPIO DE BACURI/MA
ADVOGADO : MA00003827 - LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA
REQDO. : UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intimar a parte autora para emendar a inicial, no que se refere à correta
indicação do pólo passivo, uma vez que o convênio que deu origem à
inscrição do Município no SIAFI foi celebrado com a Fundação Nacional
de Saúde, entidade com personalidade jurídica própria.
2006.37.00.001468-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMBTE
: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : CE00015600 - CLEYTON RIBEIRO JUNIOR
EMBDO
: ESPOLIO DE FERNANDO BENEDITO MACHADO DOS
SANTOS
EMBDO : LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO
ADVOGADO : MA00004115 - LINO RODRIGUES C. BRANCO SOBRINHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo a apelação da embargante no seu duplo efeito. Ao(s) apelado(s)
para apresentarem suas contra-razões no prazo de lei. Após o transcurso
do prazo, com ou sem apresentação de contra-razões, subam os autos à
superior instância.
2003.37.00.013063-4 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- EBCT
ADVOGADO : MA00006049 - FERNANDA FRANKLIN DA COSTA
RAMOS
ADVOGADO : MA00004008 - JORGELLE MARIA REZENDE M.
FREITAS
REU
: MUNICIPIO DE SAO LUIS
ADVOGADO : MA00004864 - RUBENS RIBEIRO DE SOUSA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Tendo em vista tratar-se de mero erro material na digitação, corrijo parte
do dispositivo da sentença de fl. 100/103, no que se refere à condenação
em honorários, que serão pagos pelo réu em favor do advogado da autora.
Recebo a apelação em ambos os efeitos. À autora, para apresentar contrarazões. Após, ao TRF1.
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.003025-1 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
REQDO : ANTONIO JOSE DE SOUSA FONSECA
REQDO : FRANZIA DE JESUS CORREIA DE ALMEIDA
ADVOGADO : MA00003294 - JOAO FERREIRA CALADO NETO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...INDEFIRO o pedido de reconsideração e DETERMINO o prosseguimento das diligências de desocupação, ciente S. Exª. o juiz de Direito
Abrahão Lincoln Sauáia, titular da 6ª Vara Cível de São Luís (FAX: 21069601), para os fins que entender cabíveis.
2007.37.00.004496-7 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
REQDO : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...concedo em parte a media liminar para determinar, cumulativamente, à ré que: a) convoque imediatamente seus Agentes de Saúde,
independentemente de sua lotação atual, para submeterem-se a exame toxicológico a fim de aferir o nível de contaminação; b) adquira,
no prazo de 120 dias, equipamentos de proteção individual (EPI) a
todos os servidores que trabalham em contato com inseticidas e
pesticidas organoclorados e organofosforados, independentemente
de suas lotações. Indefiro os pedidos de custeio do tratamento médico
e dos exames porque há plano de saúde próprio já custeado pela
FUNASA e servidores.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2007.37.00.007358-4 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
AUTOR : EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA
EMBRAPA
ADVOGADO : GO00013784 - JOAO BOSCO MENDES DE SALES
RÉU
: ASSOCIACAO DOS SEM TERRA OU SEM TETO DE ARARI
MA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Concedida medida liminar para determinar a reintegração na base física de
Carne Seca, em Arari/MA. Expedir precatória e ofícios às autoridades
policiais.
2007.37.00.007536-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: MEARIM BEBIDAS LTDA
ADVOGADO : MA00003296 - RICARDO LIMA PINHEIRO
IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SAO LUIS MA
ENTIDADE : RECEITA FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...INDEFIRO o pedido de liminar.
2007.37.00.007647-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
ADVOGADO : MA00007215 - GARDENIA ANDRADE DE LIMA
IMPDO
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
ENTIDADE : RECEITA FEDERAL DO BRASIL
IMPDO
: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DO
BRASIL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Liminar indeferida em razão de parcelamento da empresa de que o
impetrante é sócio com 30 prestações em aberto.
2007.37.00.004984-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR CARTA ORIUNDA
DE FEITO CÍVEL
EXQTE : GIVANILDO BRAZ TORRES
ADVOGADO : MA00006408 - GIVANILDO BRAZ TORRES
EXCDO : UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...concedo liminarmente ordem para que o Superintendente Regional do
Departamento de Polícia Federal, à vista da documentação aqui apresentada, emposse o exeqüente no cargo de AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL.
2007.37.00.007528-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : GABRIEL SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO : MA00007734 - WOLMER DE AZEVEDO ARAUJO
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Convertida em ação ordinária e determinada a emenda da petição
inicial em 30 dias para adequá-la ao procedimento ordinário. Concedida a liminar requerida e determinada a citação da União, após a
emenda à inicial.
2007.37.00.005515-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : SERVI-SAN LTDA
ADVOGADO : MA00005715 - JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA
FILHO
ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPDO
: PREGOEIRO OFICIAL DA GERENCIA EXECUTIVA DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Liminar revogada.
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
73
2002.37.00.008259-9 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQTE
: MUNICIPIO DE SAMBAIBA
REQTE
: MUNICIPIO DE SAMBAIBA
ASSISTA : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00003180 - CRISOGONO RODRIGUES VIEIRA
REQDO : PEDRO RIBEIRO BARROS
ADVOGADO : MA00006090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Recebida petição inicial. Determinada citação do réu para contestar.
2007.37.00.006369-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : FRANCO DANI RODRIGUES BELLO
ADVOGADO : MA00002866 - FERNANDO JOSE COUTO DE AZEVEDO
ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO
MARANHAO
IMPDO : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SECCIONAL MARANHAO
IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DO EXAME DE ORDEM E
ESTAGIO DA OAB MA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...defiro a liminar, determinando à autoridade impetrada que proceda à
inscrição do impetrante no Exame de Ordem 2007.2 sem a exigência de
comprovação da conclusão do curso prevista no item 1.4.1 do Edital.
2007.37.00.007446-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: DALCAR VEICULOS LTDA
ADVOGADO : MA00006145 - MAURICIO NORONHA
IMPDO
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
ENTIDADE : RECEITA FEDERAL DO BRASIL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...DEFIRO em parte o pedido de liminar para o fim de DETERMINAR à
autoridade coatora que se abstenha da cobrança de eventuais diferenças de
PIS/COFINS apuradas em razão da impetrante realizar escrituração e
manutenção dos créditos em seus Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais - DACONs, da COFINS e do PIS decorrentes de suas aquisições de veículos novos efetuadas junto à montadora, bem como da
aplicação de sanções (negativa de CND, inclusão no CADIN ETC), ressaltando-se que quaisquer compensações somente são admissíveis após o
trânsito em julgado da sentença (art. 170-A do CTN).
2005.37.00.006422-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: DAILZA PEREIRA GARCIA BETTONI E OUTROS
ADVOGADO : MA00004795 - JOSE RIBAMAR O. LIMA
REU
: FATEBB FACULDADE TEOLOGICA BATISTA DO BRASIL
REU
: FESTEMA FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DE TEOLOGIA MARANHENSE
REU
: CESB CENTRO DE ENSINO SUPERIOR
ADVOGADO : DF00000813 - ERASTO VILLA-VERDE DE CARVALHO
ADVOGADO : MA00003075 - JOAO CARLOS COSTA FREITAS
ADVOGADO : MA00004916 - LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO
ADVOGADO : MA00006256 - MARVIO PORTELA NUNES CARVALHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Excluída a União da lide por expresso desinteresse em ingressar na causa e,
em conseqüência, declinada a competência em favor da Justiça Estadual da
comarca de São Luís. Após o trânsito em julgado, remeter os autos ao
juízo apontado como competente.
2005.37.00.000504-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: COOPERATIVA EDUCACIONAL DOS SERVIDORES DA
UFMA
74
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO - 2007
ADVOGADO : MA00004845 - LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Declinada a competência em favor da 4ª Vara desta SJ.
2007.37.00.007577-0 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
: COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE
ADVOGADO : MA0006061A - MARCIO SOUZA PIRES
REU
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA
2007.37.00.007578-3 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
: COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE
ADVOGADO : MA0006061A - MARCIO SOUZA PIRES
REU
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA
2007.37.00.007580-7 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
: COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE
ADVOGADO : MA0006061A - MARCIO SOUZA PIRES
REU
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
2003.37.00.013063-4 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- EBCT
ADVOGADO : MA00006049 - FERNANDA FRANKLIN DA COSTA
RAMOS
ADVOGADO : MA00004008 - JORGELLE MARIA REZENDE M.
FREITAS
REU
: MUNICIPIO DE SAO LUIS
ADVOGADO : MA00004864 - RUBENS RIBEIRO DE SOUSA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Tendo em vista tratar-se de mero erro material na digitação, corrijo parte
do dispositivo da sentença de fl. 100/103, no que se refere à condenação
em honorários, que serão pagos pelo réu em favor do advogado da autora.
Recebo a apelação em ambos os efeitos. À autora, para apresentar contrarazões. Após, ao TRF1.
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2007.37.00.005315-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: BIANCA BASTOS PEDROZA
ADVOGADO : MA00005367 - RAIMUNDA SUELY SERRA CAMPOS
IMPDO
: REITOR DO UNICEUMA
ENTIDADE : UNICEUMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...concedo a segurança pleiteada para assegurar à impetrante o direito à
colação de grau, com assinatura da respectiva e demais documentos necessários, independentemente da submissão ao ENADE. Sentença proferida
com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC) e sujeita a remessa obrigatória. Escoado em branco o prazo para recurso voluntário (30 dias),
encaminhar os autos ao TRF. Custas pelo UNICEUMA, aqui representado
pela autoridade impetrada. Sem condenação em honorários (STF, Súmula
512). P.R.I.
2007.37.00.005149-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
IMPTE
: FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM
ADVOGADO : MA00006420 - HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA
JUNIOR
IMPDO : PRO REITOR DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL
DO MARANHAO UFMA
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
UFMA
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...concedo a segurança para reconhecer ao impetrante o direito líquido e
certo à matrícula no curso de Direito Matutino na UFMA, ratificada
integralmente a medida liminar de fl. 58/59. Sentença proferida com
resolução de mérito (art. 269, I, do Código de Processo Civil) e sujeita a
reexame necessário. Escoado em branco o prazo para recurso voluntário
(30 dias), os autos seguirão para o TRF. Encaminhar cópia à autoridade
impetrada. Custas processuais em reembolso pela instituição de ensino,
representada pela autoridade impetrada. Sem honorários (STF, Súmula
512). P.R.I.
2007.37.00.005325-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: RICARDO VINHAES MALUF CAVALCANTE
ADVOGADO : MA00006420 - HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA
JUNIOR
IMPDO : PRO REITOR DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL
DO MARANHAO UFMA
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
UFMA
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...concedo a segurança para reconhecer ao impetrante o direito líquido e
certo à matrícula no curso de Direito Matutino na UFMA, ratificada
integralmente a medida liminar de fl. 59/60. Sentença proferida com
resolução de mérito (art. 269, I, do Código de Processo Civil) e sujeita a
reexame necessário. Escoado em branco o prazo para recurso voluntário
(30 dias), os autos seguirão para o TRF. Encaminhar cópia à autoridade
impetrada. Custas processuais em reembolso pela instituição de ensino,
representada pela autoridade impetrada. Sem honorários (STF, Súmula
512). P.R.I.
2007.37.00.005265-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: BRUNO SIMAO MACHADO
ADVOGADO : MA00006420 - HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA
JUNIOR
IMPDO : PRO REITOR DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL
DO MARANHAO UFMA
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
UFMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...concedo a segurança para reconhecer ao impetrante o direito líquido e certo à matrícula no curso de Engenharia Elétrica na UFMA,
ratificada integralmente a medida liminar de fl. 65/66. Sentença
proferida com resolução de mérito (art. 269, I, do Código de Processo Civil) e sujeita a reexame necessário. Escoado em branco o prazo
para recurso voluntário (30 dias), os autos seguirão para o TRF.
Encaminhar cópia à autoridade impetrada. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Não há condenação em custas e honorários
advocatícios. P.R.I.
2007.37.00.005261-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: JAYANA KELLY MAIA CARDOSO
ADVOGADO : MA00003943 - ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA
ADVOGADO : DF00021667 - THELMA KRISTIANE LOPES AZEVEDO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
UFMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...concedo a segurança para reconhecer à impetrante o direito líquido e
certo à matrícula no curso de Ciências Aquáticas para o segundo semestre
letivo, ratificada integralmente a medida liminar de f. 43/44. Sentença
proferida com resolução de mérito (art. 269, I, do Código de Processo
Civil) e sujeita a reexame necessário. Escoado em branco o prazo para
recurso voluntário (30 dias), os autos seguirão para o TRF. Encaminhar
cópia à autoridade impetrada. Custas processuais em reembolso pela
instituição de ensino, representada pela autoridade impetrada. Sem honorários (STF, Súmula 512). P.R.I.
2007.37.00.004762-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: ANANDA REGINA PEREIRA MARTINS
ADVOGADO : MA00005074 - ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS
REIS CAL
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
UFMA
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...concedo a segurança para reconhecer à impetrante o direito líquido e
certo à matrícula no curso de Ciências Biológicas da UFMA, ratificada
integralmente a medida liminar de f. 26/27. Sentença proferida com
resolução de mérito (art. 269, I, do Código de Processo Civil) e sujeita a
reexame necessário. Escoado em branco o prazo para recurso voluntário
(30 dias), os autos seguirão para o TRF. Encaminhar cópia à autoridade
impetrada. Custas processuais em reembolso pela instituição de ensino,
representada pela autoridade impetrada.
Sem honorários (STF, Súmula 512). P.R.I.
2007.37.00.005804-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: MARIANA ABREU ALMEIDA
ADVOGADO : MA00007512 - VALERIA CRISTINO REGINO
FERREIRA
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
UFMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...concedo a segurança para reconhecer ao impetrante o direito líquido e
certo à matrícula no curso de História Bacharelado da UFMA para o
segundo semestre letivo, ratificada integralmente a medida liminar de f.
23/24. Sentença proferida com resolução de mérito (art. 269, I, do Código
de Processo Civil) e sujeita a reexame necessário. Escoado em branco o
prazo para recurso voluntário (30 dias), os autos seguirão para o TRF.
Encaminhar cópia à autoridade impetrada. Custas processuais em reembolso pela instituição de ensino, representada pela autoridade impetrada.
Sem honorários (STF, Súmula 512). P.R.I.
2007.37.00.005333-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: JOSE CLODOALDO FERREIRA LIMA
ADVOGADO : MA0001991E - JOSE CLODOALDO FERREIRA LIMA
JUNOR
ADVOGADO : MA00006785 - MARCELO EMILIO CAMARA
GOUVEIA
IMPDO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...concedo a segurança, confirmando a liminar deferida, para determinar a
inclusão definitiva do menor ANTONIO BARBOSA LIMA NETO no
quadro de dependente do impetrante no plano de assistência médica e
odontológica da EBCT/MA. Processo sentenciado com resolução do
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
75
mérito (CPC, art. 269, I). Sentença não sujeita ao obrigatório duplo grau
de jurisdição (LMS, art. 12, p. único c/c art. 475 do CPC, sob redação da
Lei 10.352/01) . Custas processuais em reembolso pela EBCT/MA, aqui
representada pelo impetrado. Sem honorários advocatícios (Súmulas 512
do STF e 105 do STJ). Encaminhar cópia desta sentença à autoridade
coatora para imediato cumprimento. Escoado em branco o prazo para
recurso voluntário (15 dias), arquivar com baixa. P.R.I.
TURMA RECURSAL
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
PAUTA DE JULGAMENTOS DA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA
O MM. Juiz Presidente da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Seção Judiciária do Maranhão determinou a inclusão do(s) processo(s)
abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 21 de Setembro
de 2007, sexta-feira, às 09:30 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de Pautas já publicadas.
1. 2006.37.00.701158-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR : IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
ORIGEM JEF
: 2003.37.00.700321-7
EMBTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
EMBDO
: ELZA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
: MA6060A - MARIA LUIZA DA CONCEICAO SOARES ROCHA
2. 2006.37.00.702583-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR : IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
ORIGEM JEF
: 2003.37.00.705381-8
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROCUR
: DANIELLE MACEDO PEIXOTO
RECDO
: CLODOMIR LUCILIO DE JESUS
ADVOGADO
: MA5018- MARIA DO BOM PARTO V. FURTADO
3. 2006.37.00.702835-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR : IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
ORIGEM JEF
: 2002.37.00.701550-2
RECTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RECDO
: FILOMENO DE JESUS PEREIRA
ADVOGADO
: MA5156 - FERNANDO RODRIGUES DE ASSIS
4. 2006.37.00.703671-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR : IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
ORIGEM JEF
: 2005.37.00.708247-7
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RECDO
: JOAO CLARO DA SILVA
ADVOGADO
: MA5561 - MIGUEL FERREIRA FURTADO
5. 2006.37.00.703792-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR : IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR
ORIGEM JEF
: 2004.37.00.708947-6
RECTE
: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS – EBCT
ADVOGADO
: MA005114 - THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
RECDO
: JOSE DE RIBAMAR COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO
: MA00006758 - SAULO VERAS DE AZEVEDO
6. 2007.37.00.700161-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR : MARCELO DOLZANY DA COSTA
ORIGEM JEF
: 2003.37.00.708234-6
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RECDO
: MARIA DA MERCE DA SILVA SOUSA
ADVOGADO
: MA00005051 - CELSO DE ARAUJO OLIVEIRA
76
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO - 2007
7. 2007.37.00.700714-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
JUIZ RELATOR : MARCELO DOLZANY DA COSTA
ORIGEM JEF
: 2004.37.00.705670-0
RECTE
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
RECDO
: JESSE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO
: MA5898 - RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO
PROCESSOS VIRTUAIS:
8. 2006.37.00.903624-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RELATOR
: DR.MARCELO DOLZANY DA COSTA
RECTE
: UNIAO FEDERAL
RECDO
: ANDRE EMMANUEL B. BARRETO CAMPELLO
ADVG.
: MA00005977 - MARCIA GOMES ARAUJO DE LIMA
9. 2007.37.00.904757-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL
RELATOR
: DR.MARCELO DOLZANY DA COSTA
RECTE
: FAZENDA NACIONAL
RECDO
: MIRIA RIBEIRO DE LIRA
São Luís/MA, 12 de setembro de 2007.
Eliana Veloso de Amorim Rocha
Supervisora da Turma Recursal/MA.
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
ATO Nº. 506/2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2. º da Constituição Federal, art.
94, § 2. º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Exonerar, a pedido, o funcionário CLECIO JADS PEREIRA DE
SANTANA, matrícula n° 1069608, do cargo de Analista Ministerial –
Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio
Técnico – Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão,
Pólo de São Luís, devendo ser considerado a partir de 06 de setembro de
2007, tendo em vista o que consta do Processo n°. 6333AD/2007.
São Luís, 10 de setembro de 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 507/2007-GPGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art.
94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a indicação do Egrégio
Conselho Superior do Ministério Público, fundamentada no art. 78 e seus
incisos da Lei Complementar n° 013, de 25 de outubro de 1991,
RESOLVE:
Promover, por merecimento, a Promotora de Justiça MOEMA
FIGUEIREDO VIANA PEREIRA, titular da 1ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Bacabal, de 3ª entrância, para a 21ª Promotoria de Justiça
Itinerante da Comarca de São Luís, de 4ª entrância, vaga em decorrência
da promoção do Promotor de Justiça Dr. Marco Antonio Anchieta Guerreiro, tendo em vista o que consta do Processo n° 725CS/2007.
São Luís, 11 de setembro de 2007.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
EDITAL Nº 82/2007
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de
Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos
Promotores de Justiça de 1ª entrância, que se encontra vaga a 1ª Promo-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
toria de Justiça da Comarca de Zé Doca, de 2ª entrância, podendo
os interessados se inscreverem para PROMOÇÃO, segundo o critério de
antiguidade, no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação deste
Edital, observado o disposto no art. 32, § 1º do Regimento Interno do
Conselho Superior e da Resolução nº 001/2006-CSMP, após o que será
divulgada a relação de inscritos pela Secretaria do Conselho, para que os
interessados, no prazo de 03 (três) dias dessa divulgação ofereçam
impugnações, reclamações e desistência, consoante a Resolução nº 01/95
- CSMP.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 11
DE SETEMBRO DE 2007.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça
EXTRATO DE 3° ADITIVO DE PRAZO CONTRATO Nº63/2006
PROCESSO Nº2134AD/2007. OBJETO: Prorrogação do prazo
objetivando a complementação da obra de construção do prédio sede das
Promotorias de Justiça da Comarca de Chapadinha. PRAZO: 30 (trinta)
dias. BASE LEGAL: artigo 57, parágrafo 1° e inciso V da Lei Federal Nº
8.666/1993. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADO: CASTELO BRANCO SERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO.
São Luís, 05 de setembro de 2007.
Oswaldo dos Santos Jacintho
Diretor Geral
EXTRATO DE CONTRATO Nº 64/2007
PROCESSO: 4500AD/2007: OBJETO: locação de um imóvel de propriedade do locador, para funcionamento da sede da Promotoria de
Justiça de Barreirinhas, localizada na Rua Francisco Chagas, 201, Carnaubal,
Centro, Município de Barreirinhas. VALOR MENSAL: R$ 900,00 (novecentos reais). RUBRICA: 3390-36. PRAZO: 05 (cinco) meses, CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADO: LUCAS
COSTA MARTINS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 24, inciso X da
Lei 8.666/93.
São Luís, 05 de setembro de 2007
Oswaldo dos Santos Jacintho
Diretor Geral
EXTRATO DE CONTRATO Nº 65/2007
PROCESSO: 5629AD/2007: OBJETO: locação de um imóvel de
propriedade do locador, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça de Governador Eugênio Barros, localizada na Rua São
Raimundo, s/n, Centro, Município de Governador Eugênio Barros.
VALOR MENSAL: R$ 364,00 (trezentos e sessenta e quatro reais).
RUBRICA: 3390-36. PRAZO: 04 (quatro) meses, CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADA: ROSINETE
DE SOUSA LUNA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 24, inciso
X da Lei 8.666/93.
São Luís, 05 de setembro de 2007
Oswaldo dos Santos Jacintho
Diretor Geral
EXTRATO DE CONTRATO Nº 66/2007
PROCESSO: 5516AD/2007: OBJETO: locação de um imóvel de propriedade do locador, para funcionamento da sede da Promotoria de
Justiça de Barra do Corda, localizada na Av. dos Bosques s/n, Bairro INCRA,
Centro, Município de Barra do Corda. VALOR MENSAL: R$ 364,00
(trezentos e sessenta e quatro reais). RUBRICA: 3390-36. PRAZO: 04
(quatro) meses, CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADO: RAIMUNDO ALVES FACUNDO. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: Art. 24, inciso X da Lei 8.666/93.
São Luís, 05 de setembro de 2007
Oswaldo dos Santos Jacintho
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
Diretor Geral
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
PROCESSO: 5836AD/2007: OBJETO: contratação de conferencista
consultor da pesquisa “Diagnóstico Ministério Público dos Estados”, para
proferir conferência no seminário Pensando o MP, no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais). RUBRICA: 339036. CONTRATANTE: Procuradoria
Geral de Justiça. CONTRATADA: MARIA TEREZA AINA SADEK.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: inciso VI, artigo 13, da Lei 8.666/93.
RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE: Em 22.08.2007, por
Oswaldo dos Santos Jacintho, Diretor Geral. RATIFICAÇÃO: Em
22.08.2007, por Francisco das Chagas Barros de Sousa, Procurador Geral
de Justiça.
São Luís, 05 de setembro de 2007
Oswaldo dos Santos Jacintho
Diretor Geral
PORTARIA Nº.2934/2007-GPGJ
O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, usando das atribuições
que lhes são conferidas no art. 18, § 1º, inc. II e art. 19, parágrafo único,
da Lei 8.436 de 19 de Julho de 2006.
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o Quadro de Detalhamento da Despesa/QDD
desta Procuradoria Geral de Justiça, aprovado pelo Decreto nº. 22.877 de
28 dezembro de 2006, na forma do Quadro Anexo
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições
em contrário.
São Luís, 12 de setembro de 2007
Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador Geral de Justiça
ANEXO À PORTARIA Nº. 2934/2007 DE 12/09/07
ALTERAÇÃO DO QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA –
PORTARIA 2934/2007 DE 12/09/07.
DETALHAMENTO DA ALTERAÇÃO
E
F
S
CÓDIGO
ESPECIFICAÇÃO
F
E
VALOR EM R$ 1,00
O
NATUREZA
DA
DESPESA
R
N
T
ACRÉSCIMO DECRÉSCIMO
E
A
F
07101.0312203194.049 Manutenção da Unidade
3.3.90.33
0101
-
20.000
67.800
F
3.3.90.37
0101
-
F
3.3.90.39
0101
87.800
TOTAL
87.800
87.800
PORTARIA Nº.2944/2007-GPGJ
O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, usando das atribuições
que lhes são conferidas no art. 18, § 1º, inc. II e art. 19, parágrafo único,
da Lei 8.436 de 19 de Julho de 2006.
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o Quadro de Detalhamento da Despesa/QDD
desta Procuradoria Geral de Justiça, aprovado pelo Decreto nº. 22.877 de
28 dezembro de 2006, na forma do Quadro Anexo
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as
disposições em contrário.
São Luís, 12 de setembro de 2007
Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador Geral de Justiça
77
ANEXO À PORTARIA Nº. 2944/2007 DE 12/09/07
ALTERAÇÃO DO QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA –
PORTARIA 2944/2007 DE 12/09/07.
DETALHAMENTO DA ALTERAÇÃO
E
F
S
CÓDIGO
ESPECIFICAÇÃO
F
E
VALOR EM R$ 1,00
O
NATUREZA
DA
DESPESA
R
N
T
ACRÉSCIMO
DECRÉSCIMO
E
A
07101.0312803192.322
F
Capacitação de
Recursos Humanos F
3.3.90.14
0101
50.000
-
3.3.90.33
0101
-
30.000
F
3.3.90.36
0101
-
20.000
50.000
50.000
TOTAL
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO
Portaria nº 005/2007 PJSB
Inquérito Civil nº 005/2007 PJSB
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu Promotor de
Justiça, infra firmado, no uso de suas atribuições institucionais e legais,
CONSIDERANDO o recebimento, por esta Promotoria de Justiça,
do Processo Administrativo 5399 AD/2007 PGJ/MA – Parecer Prévio PLTCE nº 421/2006 pela desaprovação de prestação de contas da Prefeitura de
Bacurituba/MA, exercício 2003 e Acórdão PL-TCE nº 812/2006 com imposição de multa, transitado em julgado no âmbito da Corte de Contas;
CONSIDERANDO o teor do procedimento administrativo suso
aludido, que aponta irregularidades na reportada prestação de contas;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção
do patrimônio público (art. 129, inc. III, CF; art. 98, inc. III, CE; art. 25,
inc. IV, “b”, Lei nº 8625/93; art. 26, inc. V, “b”, LC nº 013/91);
RESOLVE:
Instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, na forma do art. 129,
inc. III, CF, art. 98, inc. III, CE, art. 25, inc. IV, “b”, Lei nº 8.625/93, e
art. 26, inc. V, “b”, LC nº 013/91, colimando verificar responsabilidades
decorrentes das irregularidades apontadas no Processo Administrativo
5399 AD/2007 PGJ/MA – Parecer Prévio PL-TCE nº 421/2006 pela
desaprovação de prestação de contas da Prefeitura de Bacurituba/MA,
exercício 2003 e Acórdão PL-TCE nº 812/2006 com imposição de multa,
transitado em julgado no âmbito da Corte de Contas.
Encetando os trabalhos instrutórios, determino, desde logo, as
seguintes providências:
01) Registre-se e autue-se a presente portaria.
02) Expeça-se ofício ao Conselho Superior do Ministério Público
do Estado Maranhão, comunicando a instauração do presente procedimento administrativo.
03) Notifiquem-se, com prazo de trinta dias, o ex gestor responsável pela prestação de contas da Prefeitura de Bacurituba/MA, exercício
2003, para falar sobre as irregularidades apontadas no Parecer Prévio PLTCE nº 421/2006 e Acórdão PL-TCE nº 812/2006.
04) Oficie-se à Câmara Muncipal de Bacurituba/MA, requisitando
informações sobre o julgamento da prestação de contas telada..
05) Dado o caráter não sigiloso deste procedimento, publique-se
a portaria inaugural nos locais de costume, bem assim encaminhe-se cópia
para publicação na imprensa oficial;
06) Para secretariar os trabalhos, designo o servidor ministerial
Edilson Lindoso, ficando desobrigado de prestar compromisso.
Cumpra-se. Após retornem-me os autos para ulteriores
deliberações.
São Bento (MA), 15 de agosto de 2007.
Celso Antônio Fernandes Coutinho
Promotor de Justiça
78
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO - 2007
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 10/09/07
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1334407TJ SÃO LUIS - 2ªPJFAMILIA AGRAVANTE(S): ROBSON
CRISOSTOMO DA SILVA SOUSA JUNIOR AGRAVADO(S): EZEQUIEL
ALVES FERREIRA E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA :
DOMINGAS FROZ GOMES; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
1141007TJ SÃO LUIS - 10ªPJCRIM APELANTE(S): MINISTERIO
PUBLICO ESTADUAL APELADO(S): JALDENILDO DE JESUS SILVA
PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES;
HABEAS CORPUS Nº 1542007TJ IMPERATRIZ - 1ªPJCRIM
IMPETRANTE(S): CLEUDES DE JESUS PACIENTE(S): MARCOS
RODRIGUES BORGES PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO
HILUY NICOLAU; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº
1206907TJ GRAJAU - 1ªPJCRIM RECORRENTE(S): JOAO BATISTA BARROS PEREIRA RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO
ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO
SANDES; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (02 VOLS.)(03 AP)
Nº 1088707TJ IMPERATRIZ - 2ªPJCRIM RECORRENTE(S):
CHARLES CRUZ DA SILVA RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; TOTAL DA PROCURADORIA : 4
PROCURADORIA : 2A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1340407TJ IMPERATRIZ - 2ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): SAFIRA
FERRAZ PRADO, WERTHER FERRAZ LIMA AGRAVADO(S):
CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTENOR BASTOS PROCURADOR
DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 1188207TJ
TJ - SÃO MATEUS IMPETRANTE(S): RAIMUNDO SANTOA VIEIRA
PACIENTE(S): RAIMUNDO COSTA DA SILVA PROCURADOR DE
JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; HABEAS CORPUS Nº 1342107TJ
TJ - PAULO RAMOS IMPETRANTE(S): ONILDO ALMEIDA SOUSA
PACIENTE(S): LUIS CARLOS MOREIRA DA SILVA PROCURADOR
DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; HABEAS CORPUS Nº
1436707TJ SÃO LUIS - 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S): IONARA PINHEIRO PACIENTE(S): WALLACE LOPES ARAUJO PROCURADOR
DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; HABEAS CORPUS Nº
1437307TJ SÃO LUIS - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): FRANCISCO
JOMAR CAMARA E OUTRO PACIENTE(S): RAIMUNDO NONATO
DE SOUSA ARAUJO PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO
DOS SANTOS; HABEAS CORPUS Nº 1535607TJ SÃO LUIS 9ªPJCRIM IMPETRANTE(S): ERIVELTON LAGO PACIENTE(S):
JORGE LUIS DUARTE MARQUES PROCURADOR DE JUSTIÇA :
KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; HABEAS CORPUS Nº 1543707TJ
SÃO LUIS - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): EDVALDO FERNANDES
DOS SANTOS PACIENTE(S): EDVALDO FERNANDES DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS;
HABEAS CORPUS Nº 1543807TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S):
EDIMAR DE SOUSA SANTOS PACIENTE(S): EDIMAR SOUSA SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI;
TOTAL DA PROCURADORIA : 7
PROCURADORIA : 3A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1565507TJ SÃO LUIS - 6ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): WELLINGTON
COSTA PINHEIRO AGRAVADO(S): MARIA DO PERPETUO SOCORRO SANTOS ROSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS
FIGUEIREDO; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
1208607TJ PACO DO LUMIAR - 1ªPJCRIM APELANTE(S):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APELADO(S): PEDRO LIMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DE OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA M.
BAPTISTA MOREIRA; HABEAS CORPUS Nº 1544007TJ TJ - BOM
JARDIM IMPETRANTE(S): RIDEILSON RODRIGUES DE CARVALHO
PACIENTE(S): RIDEILSON RODRIGUES DE CARVALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA; HABEAS
CORPUS Nº 1544607TJ TJ - ALCANTARA IMPETRANTE(S): BENEDITO ALVARO AZEVEDO PACIENTE(S): BENEDITO ALVARO
AZEVEDO PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA M.
BAPTISTA MOREIRA; HABEAS CORPUS Nº 1562507TJ TJ - SÃO
LUIS IMPETRANTE(S): JOSE COSTA FERREIRA PACIENTE(S):
JURANDIR SOARES CHAGAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA
TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 4
PROCURADORIA : 4A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 1141807TJ
SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): ESTADO DO
MARANHAO APELADO(S): ELINETE AZEVEDO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO;
APELACAO CIVEL Nº 1195607TJ IMPERATRIZ - 1ªPJCIVEL
APELANTE(S): LEIDIMAR BEZERRA DE SOUSA : PROCURADOR
DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº
1196307TJ TJ - SANTA HELENA APELANTE(S): MUNICIPIO DE
SANTA HELENA E OUTRO APELADO(S): ANTONILDA COSTA
OLIVEIRA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE
MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 1268007TJ SÃO LUIS 5ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO
APELADO(S): RAIMUNDO ANDRADE DE AGUIAR PROCURADOR
DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº
1325007TJ TJ - PARNARAMA APELANTE(S): TELEMAR NORTE
LESTE S/A APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO
CIVEL Nº 1325807TJ IMPERATRIZ - 4ªPJCIVEL APELANTE(S):
COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL APELADO(S):
REJANE MARTINS PEDROSA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 1326207TJ
IMPERATRIZ - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO BRADESCO
APELADO(S): LIU CHAO KUANG PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE
HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 1326407TJ TJ BURITI-BRAVO APELANTE(S): RAIMUNDA CARDOSO COSTA E
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
APELADO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO
SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 1328007TJ BACABAL
- 1ªPJCIVEL APELANTE(S): GRAU ENGENHARIA LTDA
APELADO(S): MOISES LIMA LEITE PROCURADOR DE JUSTIÇA :
CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 1328607TJ TJ PIO XII APELANTE(S): RAIMUNDA ALVARENGA QUARESMA
APELADO(S): MUNICIPIO DE PIO XII PROCURADOR DE JUSTIÇA
: TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 1328907TJ PEDREIRAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): SUL AMERICA SEGUROS S/A
APELADO(S): MARIA GRACIELE ARAUJO LIMA PROCURADOR
DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº
1329107TJ IMPERATRIZ - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO
BRADESCO S/A APELADO(S): DISCEMAL DISTRIBUIDORA DE
CERVEJA MARANHAO LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO
ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 1329207TJ
PEDREIRAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): ARISTOTELES MOTA
CURVINA APELADO(S): RITA DE CASSIA PIRES DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO
CIVEL Nº 1329907TJ IMPERATRIZ - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): CIA
ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL APELADO(S):
MARCELA DA SILVA SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; APELACAO CIVEL Nº 1331507TJ TJ IMPERATRIZ APELANTE(S): JOSEMAR GOMES FERREIRA
APELADO(S): RAIMUNDA CORREA DA SILVA PROCURADOR DE
JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº
1331607TJ TJ - IGARAPE GRANDE APELANTE(S): MUNICIPIO DE
IGARAPE-GRANDE APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADU-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AL PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA
RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 1335207TJ ACAILANDIA 3ªPJCIVEL APELANTE(S): GENIVAL DA SILVA OLIVEIRA
APELADO(S): SILVIA SANTOS OLIVEIRA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL
Nº 1379407TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL APELANTE(S): DIMENSAO
ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA APELADO(S): ANTONIO DA
CONCEICAO FERREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE
HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 1379607TJ SÃO LUIS
- 4ªPJCIVEL APELANTE(S): MARIA DE JESUS DOS SANTOS SILVA
APELADO(S): ANA ROSA SANTANA MENDONCA PROCURADOR
DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; APELACAO CIVEL
Nº 1380107TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S/A
APELADO(S): SILMAR ALIMENTOS LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 1380507TJ
SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): EDILENE NUNES SERRA E
OUTRO APELADO(S): TELEMAR NORTE LESTE E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO
CIVEL Nº 1381107TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): UNIAO
NACIONAL DOS BANCOS BRASILEIROS S/A APELADO(S): FRANCISCO DE SOUSA SABINO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR
QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 1392607TJ SÃO LUIS 1ªPJCIVEL APELANTE(S): RAIMUNDO JOAO DE DEUS ARAUJO
FILHO E OUTRO APELADO(S): BANCO ITAU S/A E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO;
APELACAO CIVEL Nº 1395907TJ SÃO LUIS - 1ªPJCIVEL
APELANTE(S): SKALA ENGENHARIA LTDA E OUTRO
APELADO(S): BANCO RURAL S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA :
PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº
1399407TJ SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): CAEMA
APELADO(S): EARTH TECH BRASIL LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 1500907TJ
TJ - CANTANHEDE APELANTE(S): MUNICIPIO DE MATOES DO
NORTE APELADO(S): HILTON AMORIM ROCHA PROCURADOR
DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; APELACAO CIVEL
Nº 1501007TJ TJ - CANTANHEDE APELANTE(S): MUNICIPIO DE
MATOES DO NORTE APELADO(S): HILTON AMORIM ROCHA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA;
APELACAO CIVEL Nº 1520707TJ TJ - GOVERNADOR NUNES FREIRE
APELANTE(S): IBAMA APELADO(S): R MOTAS MAIA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº
1523807TJ CAXIAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE
CAXIAS APELADO(S): FRANCISCA MARTA ALVES DE SOUSA CARVALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA;
APELACAO CIVEL Nº 1524207TJ CAXIAS - 1ªPJCIVEL
APELANTE(S): MUNICIPIO DE CAXIAS APELADO(S): OZIRENE
DOS SANTOS SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ
RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 1524407TJ CAXIAS - 1ªPJCIVEL
APELANTE(S): MUNICIPIO DE CAXIAS APELADO(S): JOSE
RAIMUNDO GUEDES DE MOURA PROCURADOR DE JUSTIÇA :
PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº
1654807TJ TJ - SÃO DOMINGOS DO MARANHAO APELANTE(S):
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO(S): JOAO MORAIS DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS
DE SOUSA; APELACAO CIVEL(01AP) Nº 1267307TJ SÃO LUIS 8ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S):
SUPERMERCADOS LUSITANA LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA
: PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO
CIVEL(03VOLS) Nº 1327307TJ IMPERATRIZ - 4ªPJCIVEL
APELANTE(S): METALCO - COMPANHIA MARANHENSE DE METAIS COMPENSADOS LTDA E OUTRO APELADO(S):
VOLKSWAGEN LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; REMESSA Nº
1334907TJ TJ - CARUTAPERA REQUERENTE(S): CARLOS
ADRIANO TEIXEIRA DUARTE REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE
CARUTAPERA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
79
NETO; REMESSA Nº 1335007TJ TJ - CARUTAPERA
REQUERENTE(S): JOSE RAIMUNDO ALVES DA SILVA
REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE CARUTAPERA PROCURADOR DE
JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; TOTAL DA PROCURADORIA : 36
TOTAL GERAL : 54
SELENE COELHO DE LACERDA
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 11/09/07
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 1335707TJ TJ
- VITORIA DO MEARIM APELANTE(S): BRADESCO SEGUROS S/A
APELADO(S): PEDRO SALES DA SILVA DE JESUS PROCURADOR
DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; APELACAO
CIVEL Nº 1377607TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL APELANTE(S):
MARGARETH COELHO RODRIGUES E OUTRO APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA :
SELENE COELHO DE LACERDA; APELACAO CIVEL Nº 1378407TJ
SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): JOSE LUIS DA SILVA
SANTANA APELADO(S): BANCO DAIMLERCHRYSLER S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM;
APELACAO CIVEL Nº 1380807TJ SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL
APELANTE(S): ADELINO OLTA MOREIRA DA CRUZ APELADO(S):
BANCO FORD S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO
DE LACERDA; APELACAO CIVEL Nº 1485907TJ IMPERATRIZ 1ªPJCIVEL APELANTE(S): A T DOS SANTOS SIMOES COMERCIO ROMANOS PIZZARIA I APELADO(S): ROMA COMERCIO DE FRIOS
LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES;
APELACAO CIVEL Nº 1521307TJ TJ - CANTANHEDE APELANTE(S):
MUNICIPIO DE MATOES DO NORTE APELADO(S): HILTON
AMORIM ROCHA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; TOTAL DA PROCURADORIA : 6
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 1454307TJ
TJ - PAULO RAMOS IMPETRANTE(S): MARCONES DA COSTA
PORTILHI COELHO PACIENTE(S): EDENILSON SANTOS LOPES
PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES;
HABEAS CORPUS Nº 1492907TJ TJ - PAULO RAMOS
IMPETRANTE(S): CELSO AYRES ANCHIETA FILHO PACIENTE(S):
ANTONIO ALVES LUCIO PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY
VIVEKANANDA MEIRELES; HABEAS CORPUS Nº 1502007TJ TJ PINDARE-MIRIM IMPETRANTE(S): FRANCISCO MUNIZ ALVES
PACIENTE(S): ZENAIDE MARTINS DA SILVA, LUISEMBERGUE
MARTINS DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY
VIVEKANANDA MEIRELES; HABEAS CORPUS Nº 1502207TJ ZE
DOCA - 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S): FRANCISCO MUNIZ ALVES E
OUTRO PACIENTE(S): GEAN ALVES DOS SANTOS PROCURADOR
DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; HABEAS CORPUS Nº
1622907TJ COROATA - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): RICARDO
ALEXANDRE DE FREITAS LIMA CAMURCA PACIENTE(S):
EDNEUDO OLIVEIRA DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA :
EDUARDO HILUY NICOLAU; TOTAL DA PROCURADORIA : 5
PROCURADORIA : 3A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 1334207TJ
ZE DOCA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): EGIDIO MONTEIRO DA SILVA E OUTROS APELADO(S): MUNICIPIO DE ZE DOCA PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; APELACAO
CIVEL Nº 1376507TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): ANTONIO LINDOSO NUNES
PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE;
APELACAO CIVEL Nº 1379807TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL
APELANTE(S): RAIMUNDA PEREIRA DE ARAUJO E OUTROS
APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 1380907TJ
80
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO - 2007
SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL APELANTE(S): SUL AMERICA CIA NACIO-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 06/2007 – CPMP
NAL DE SEGUROS E OUTRO APELADO(S): JOSE ANANIAS LISBOA
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTI-
E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA
ÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
no uso de suas atribuições e ouvido o
TEIVE; APELACAO CIVEL(01AP) Nº 1380007TJ SÃO LUIS -
Egrégio Colégio de Procuradores de Jus-
4ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S):
tiça, tendo em vista a necessidade de
LUCIA DE FATIMA SILVA QUADROS PROCURADOR DE JUSTIÇA :
disciplinar o processo de escolha do
FRANCISCA PEREIRA TEIVE; TOTAL DA PROCURADORIA : 5
Ouvidor-Geral do Ministério Público do
Estado do Maranhão,
PROCURADORIA : 4A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CIVEL(REC.EXT.CIVEL21481/06) Nº 1189007TJ TJ - SÃO LUIS
R E S O L V E:
AGRAVANTE(S): ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO(S):
Art. 1º - O Ouvidor-Geral do Ministério Público será escolhido
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA :
dentre os Procuradores de Justiça, integrantes de lista tríplice eleita pelo
FRANCISCO BARROS DE SOUSA; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos.
Art. 2º- A eleição será realizada no dia 8 de outubro de 2007, no
PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANCA
Nº 1240907TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): CELIDONIA
GERMANO DE OLIVEIRA IMPETRADO(S): SECRETARIO DE ESTA-
salão de reunião do Colégio de Procuradores, sito na Rua Oswaldo Cruz,
1396 – Centro, nesta Capital, por escrutínio secreto, durante o período
compreendido entre 8 e 13 horas.
Art. 3º - São elegíveis somente Procuradores de Justiça que não
DO DA EDUCACAO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA :
estejam afastados da carreira, observados os impedimentos tratados no
TEODORO PERES NETO; MANDADO DE SEGURANCA Nº 1360207TJ
art. 5º, § 3º, da Lei Complementar n.º 83/2005.
TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): CARLOS EDUARDO SOUSA
Art. 4º - Os candidatos deverão se inscrever até às 18 horas do dia
AGUIAR IMPETRADO(S): SECRETARIO DE ESTADO DA
28 de setembro de 2007, perante a Comissão Eleitoral indicada pelo
SEGURANCA E CIDADA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO
Colégio de Procuradores.
§ 1º - A Comissão será integrada por 03 (três) membros do
ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 2
Colégio de Procuradores, como titulares, e 01 (um) suplente, cabendo a
PROCURADORIA : CRIMINAIS REUNIDAS - EXCECAO DE
SUSPEICAO Nº 859807TJ TJ - OLHO DAGUA DAS CUNHAS
EXCIPIENTE(S): ALUISIO HOLANDA LIMA EXCETO(S): MARIA
DA CONCEICAO PRIVADO REGO PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA
presidência ao mais antigo dentre os escolhidos.
§ 2º - A Comissão elegerá dentre seus membros quem servirá de
Secretário.
§ 3º - Para integrarem a comissão eleitoral ficam designados os
Procuradores de Justiça Reinaldo Campos Castro, seu presidente, Rita de
DE CASSIA M. BAPTISTA MOREIRA; REVISAO CRIMINAL Nº
Cassia Maia Baptista Moreira, Marco Antônio Anchieta Guerreiro e
1610507TJ SÃO LUIS - 10ªPJCRIM REQUERENTE(S): PEDRO VIEIRA
Teodoro Peres Neto.
: PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA;
Art. 5º - Encerrada a votação, e imediatamente apurados
os votos, a seguir será lavrada ata circunstanciada pela Comis-
TOTAL DA PROCURADORIA : 2
são, a qual deverá ser transcrita no livro de atas do Colégio de
PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - MANDADO DE
SEGURANCA Nº 1090406TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A IMPETRADO(S): PRIMEIRA CAMARA CIVEL
DO
TRIBUNAL
DE
JUSTICA
,
POR
SEU
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; MANDADO
Procuradores de Justiça.
Art. 6º - Concluída a apuração, será elaborada a lista tríplice, a
qual será encaminhada ao Procurador-Geral de Justiça para os fins de que
trata o art. 5º, caput, da Lei Complementar n.º 83/2005.
Parágrafo único – Em havendo empate de votos entre os concorrentes, precederá na ordem de formação da lista tríplice o mais antigo na
carreira.
DE SEGURANCA Nº 906007TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S):
Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão.
JOSE
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DE
RIBAMAR
LIMA
DA
FONSECA
JUNIOR
IMPETRADO(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHAO
PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; MANDA-
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
DO DE SEGURANCA (02 VOLS. ) Nº 1094006TJ TJ - SÃO LUIS
São Luís, 12 de setembro de 2007.
IMPETRANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A IMPETRADO(S):
PRIMEIRA CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA , POR
SEU PRESIDENTE DESEMBARGADOR RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Pocurador-Geral de Justiça
AVISO DE LICITAÇÃO
GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 3
TOMADA DE PREÇOS N° 03/2007
TOTAL GERAL : 24
A Procuradoria Geral de Justiça realizará licitação na modalidade TOMA-
SELENE COELHO DE LACERDA
DA DE PREÇOS, objetivando a contratação de empresa especializada na
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
elaboração dos Projetos Executivos de Arquitetura e Complementares
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007
para a construção do novo prédio sede da Instituição. Os envelopes serão
recebidos no dia 19 de outubro de 2007, às 10:00 horas, em sua sede
situada à Rua Osvaldo Cruz, 1396, Centro, São Luís, Maranhão, local em
que o edital e seus anexos poderão ser consultados e retirados, mediante o
81
Art 3º São considerados eleitores os membros do Ministério
Público Estadual em atividade.
Art. 4º Somente poderão concorrer à eleição Procuradores de
Justiça não afastados da carreira, inscritos para o pleito.
pagamento de R$ 20,00 (vinte reais), através de depósito na conta do
§ 1º - O pedido de inscrição do candidato será feito mediante
FEMPE (Fundo Especial do Ministério Público Estadual). Licitação do
requerimento à comissão eleitoral, apresentado até às 18 horas do dia 17
tipo TÉCNICA E PREÇO, regida pela Lei n° 8.666/93, com alterações
de setembro, via protocolo geral da Procuradoria Geral de Justiça.
§ 2º - A relação dos requerentes será publicada, no dia imediata-
posteriores.
mente seguinte à expiração do prazo para a inscrição, no átrio do prédiosede da Procuradoria Geral de Justiça, no quadro de avisos próprio, corren-
São Luís, 14 de setembro de 2007.
do, a partir desta publicação, o prazo de 72 (setenta e duas) horas para a
VICEMIR TEIXEIRA MOTA FONTENELLE
Presidente da Comissão Permanente de Licitação em exercício PGJ/MA
oposição de impugnação e, a partir desta, o de 24 (vinte e quatro) horas
para a comissão eleitoral decidir.
§ 3º - Da decisão que resolver a impugnação, publicada na forma
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
PROCESSO N°: 5773AD/2007: OBJETO: Inscrição de servidores para
participação em evento: “XII Congresso Brasileiro de Assistentes Sociais/
IV Encontro Nacional de Serviço Social e Seguridade”, no valor de R$
1.200,00 (um mil e duzentos reais). RUBRICA: 339039. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADA: CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: inciso VI,
artigo
13,
da
Lei
8.666/93.
RECONHECIMENTO
DA
INEXIGIBILIDADE: Em 06.09.2007, por Oswaldo dos Santos Jacintho,
Diretor Geral. RATIFICAÇÃO: Em 06.09.2007, por Francisco das Chagas Barros de Sousa, Procurador Geral de Justiça.
São Luís, 11 de setembro de 2007
do parágrafo anterior, caberá recurso para o Colégio de Procuradores, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 5º A convocação dos membros do Ministério Público para a
eleição far-se-á por edital expedido pelo Procurador Geral de Justiça,
publicado uma vez na imprensa oficial do Estado e em jornal de grande
circulação, e através de ofício-circular.
Art. 6º A eleição dar-se-á por voto secreto e plurinominal, podendo o eleitor votar em até cinco candidatos.
Art. 7º Para efeito de orientação ao eleitor será afixada, obrigatoriamente, nos locais de votação, a relação dos candidatos inscritos.
Art. 8º - Tão logo terminada a votação, a contagem dos votos
será procedida, em Imperatriz e Timon, pelas correspondentes mesas
Oswaldo dos Santos Jacintho
receptoras e, em São Luís, pela comissão eleitoral, devendo tudo constar
Diretor Geral
em atas circunstanciadas, lavradas pelos respectivos secretários e assinadas por todos os respectivos componentes.
RESOLUÇÃO Nº 05/2007–CPMP
§ 1º As atas das votações procedidas em Imperatriz e em Timon,
nelas constando o resultado das apurações dos votos colhidos, serão ime-
Dispõe sobre a eleição destinada à esco-
diatamente enviadas por fax à comissão eleitoral que, em ato contínuo,
lha dos integrantes do Conselho Superi-
fará a totalização dos votos consignados a cada candidato.
or do Ministério Público para o biênio
2007/2009.
§ 2º As cédulas de votação não utilizadas e as folhas de presença de
eleitores serão devolvidas à comissão eleitoral.
Art. 9º Serão proclamados eleitos conselheiros titulares os cinco
O Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado do
Maranhão, no uso de suas atribuições legais, regulamentando a eleição
para a escolha dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público
para o biênio 2007/2009.
candidatos mais votados e suplentes os que se lhes seguirem na ordem de
votação, até o máximo de cinco.
Art. 10. Para integrarem a comissão eleitoral ficam designados os
Procuradores de Justiça Reinaldo Campos Castro, seu presidente, Carlos
RESOLVE:
Nina Everton Cutrim e Teodoro Peres Neto (este, suplente), e os Promo-
Art. 1º A eleição destinada à escolha dos integrantes do Conselho
tores de Justiça Francisco de Aquino da Silva e Laert Pinho de Ribamar,
Superior do Ministério Público, para o mandato relativo ao biênio 2007/
este na condição de suplente; para mesa receptora e apuradora de votos
2009, dar-se-á no dia 01 de outubro de 2007, das 08:00 às 17:00 horas, nas
localizada na sede das Promotorias de São Luís, os Promotores Manoel
cidades de São Luís (auditório da Procuradoria Geral de Justiça e na sede das
Octávio de Sousa Soares, seu presidente, José Coelho Neto e João Leonar-
Promotorias), Imperatriz e Timon (sedes das respectivas Promotorias de
do Sousa Pires Leal; para a mesa receptora e apuradora de votos de Impe-
Justiça), conduzida por comissão eleitoral designada para esse fim, nos
ratriz, os Promotores de Justiça Domingos Eduardo da Silva, seu presiden-
termos da presente Resolução.
te, Antonio Coelho Soares Júnior e Elyjeane Alves de Carvalho; para a
Art. 2º À comissão eleitoral incumbe conduzir os procedi-
mesa receptora e apuradora de votos de Timon, os Promotores de Justiça
mentos destinados à inscrição dos candidatos, ao recebimento e
Sérgio Henrique Furtado Coelho, seu presidente, Marco Antonio Camardella
apuração dos votos colhidos em São Luís, à totalização dos votos
da Silveira e Antônio Borges Nunes Júnior.
e proclamação dos eleitos, bem como apreciar todos os incidentes
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
opostos em quaisquer das fases eleitorais e resolver os casos não
Publique-se, registre-se.
previstos nesta resolução.
São Luís, 12 de setembro de 2007.
Parágrafo Único - A comissão será auxiliada por mesas receptoras
e apuradoras de votos, instaladas uma em Imperatriz e outra em Timon,
para as quais providenciará enviar a folha de presença de eleitores e
cédulas de votação devidamente rubricadas.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador Geral de Justiça
Presidente do Colégio de Procuradores
82
SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Desa. Maria Madalena Alves Serejo
Seção Judiciária do Maranhão
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Des. Antonio Fernando Bayma Araújo
Decano, no Execício da Vice-Presidência
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Des. Raimundo Freire Cutrim
Desa. Katia Magalhães Arruda
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Francisco das Chagas Barros de Souza
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
Procurador-Geral de Justiça
PRESIDENTE
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL
Antonia do Socorro Fonseca
Supervisora
Rua da Paz, 203 – Centro – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692
CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA
Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br
NORMAS DE PUBLICAÇÃO
Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça,
observe atentamente as instruções abaixo:
a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em CD;
b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior;
c) Tipo da fonte: Times New Roman;
d) Tamanho da letra: 9;
e) Entrelinhas automático;
f) Excluir linhas em branco;
g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras;
h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador;
i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado;
j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas;
l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir.
Informações pelo telefone (98) 3214-1690
TABELA DE PREÇOS
PUBLICAÇÕES
Valor em coluna de 1cm x 8,5cm
Terceiros .......................................... R$ 7,00
Executivo .......................................... R$ 7,00
Judiciário .......................................... R$ 7,00
ASSINATURA SEMESTRAL
No balcão ............................. R$ 75,00
Via Postal ............................. R$ 100,00
Exemplar do dia .................. R$ 0,80
Após 30 dias de circ. .......... R$ 1,20
Por exerc. decorrido .......... R$ 1,50
1 -As assinaturas do D.O. poderão ser feitas diretamente na Supervisão do Diário Oficial ou
solicitadas por telefone ou correio, e valem a partir de sua efetivação.
2 -Os suplementos, separatas e edições extraordinárias não estão incluídos nas assinaturas. O envio
destes é opcional e está condicionado ao pagamento de 10% sobre o valor da assinatura.
Download

diário da justiça - Portal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão