ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO CI Nº 180 SÃO LUÍS, SEGUNDA-FEIRA, 17 DE SETEMBRO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 82 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... Presidência ............................................................................. Secretaria ............................................................................... Corregedoria Geral de Justiça ........................................ Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Primeira Vara ............................................................ Segunda Vara .......................................................... Terceira Vara ........................................................... Sétima Vara .............................................................. Criminal Primeira Vara ............................................................ Família Primeira Vara ............................................................ Quarta Vara ............................................................. Sétima Vara .............................................................. Fazenda e Saúde Públicas Primeira Vara ............................................................ Quinta Vara .............................................................. Sexta Vara ............................................................... Infância e Juventude Primeira Vara ............................................................ Justiça Militar ................................................................. Vara de Interdição, Secessão e Alvará ....................... Comarcas do Interior Arame ............................................................................ Arari .............................................................................. Bacuri ............................................................................ Barreirinhas e Buriti Bravo ........................................... Bom Jardim e Caxias .................................................... Codó .............................................................................. Governador Nunes Freire, Montes Altos e Senador La Roque ....................................................................... TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ......................................... MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ......................................... 01 04 04 06 07 07 13 14 14 15 19 21 23 23 25 28 29 31 32 36 36 36 37 38 39 41 42 43 44 45 66 68 76 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE JULHO DE 2007 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 024988-2006 APELANTE:Veronir Pereira de Alencar Costa ADVOGADO:Silvio Augusto G. Costa APELADO:Ministério Público do Estado do Maranhão COMARCA:Imperatriz VARA:Quarta Vara Criminal JUIZA PROLATORA:Maria das Graças Carvalho de Souza ENQUADRAMENTO:Art. 12 da Lei 6.368/76 DATA DA INFRAÇÃO:15/07/2003 RELATORA:DESª. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA ACÓRDÃO N.º 67.429/2007 EMENTA: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILICITO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Adquirir, Guardar ou trazer consigo maconha e crack sem autorização legal ou regulamentar, são condutas comuns aos delitos de tráfico e de uso indevido, o que autoriza, pelo principio da exclusão, quando não se tratar de uso indevido, reconhecer o narcotráfico. 2. Existindo provas incontestes que configurem a materialidade e autoria delitiva, descabido e infundado é o pedido de absolvição. Recurso Improvido, de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, em votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. (...) Face o exposto, verificada a incoerência das alegações da defesa, e em conformidade com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo IMPROVIMENTO do presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus assertivos (...) DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA PRESIDENTA - RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12 DE JULHO DE 2007. APELAÇÃO CRIMINAL N.º 023237/2006 APELANTE: José de Souza Castro Junior ADVOGADO: Sueli de Barros da Costa APELADO: Ministério Público Estadual PROMOTOR: Marco Antonio Guerreiro COMARCA: São Luís VARA: Segunda Vara de Entorpecentes JUIZ PROLATOR:Antônio José Vieira Filho ENQUADRAMENTO: Art. 12 da Lei nº. 6.368/76 DATA DA INFRAÇÃO: 18/11/2004 RELATORA: DESª RAIMUNDA SANTOS BEZERRA ACÓRDÃO N.º 67.430/2007 EMENTA: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILICITO. NEGATIVA DE AUTORIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA USO PRÓPRIO. 1. Para configurar o delito de tráfico de entorpecentes é necessário que fique provado que o agente possuidor da droga visava o comércio ilegal, a propagação e disseminação do uso de entorpecentes. 2. Estando caracterizado o delito de uso indevido de entorpecentes, confessado e não desmentido no quadro fático, desclassifica-se o tipo do art. 12 da Lei 6.368/ 76 para o do art. 28 da Lei 11.343/06. Recurso Provido, de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, em votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. (...) Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, sou pelo conhecimento do presente Recurso, e no mérito, pelo seu PROVIMENTO, para desclassificar o crime para o art. 28 da Lei nº. 11.343/06, fixando a pena em 05 (cinco) meses de serviços à comunidade (...) DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA 2 SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE AGOSTO 2007 HABEAS CORPUS N.º010957/2007 – SÃO LUÍS (MA) PACIENTE:Luis Augusto Gomes ADVOGADO:Adilson Teodoro de Jesus IMPETRADO:Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes Comarca de São Luís/MA COMARCA:São Luís VARA:Vara de Entorpecentes JUIZ PROLATOR:Luiz de França Belchior Silva ENQUADRAMENTO:Art. 33, “caput”, da Lei nº. 11.343/06 RELATORA:DESª. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA ACÓRDÃO N.º 67.730/2007 EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CULPA DA DEFESA. SÚMULA 64. Inexiste o aduzido excesso de prazo quando este se deve exclusivamente por ato da defesa. Entendimento da Súmula 64 do STJ. Ordem Conhecida e Denegada, de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, em votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Relatora. (...) Ante o exposto e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, DENEGO a ordem pleiteada (...) DESEMBARGADORA MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES PRESIDENTA DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE AGOSTO 2007 HABEAS CORPUS N.º 009585/2007 – IMPERATRIZ (MA) PACIENTE: André da Silva Costa ADVOGADO: Oziel Vieira da Silva IMPETRADO: Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz COMARCA: Imperatriz VARA: Terceira Vara Criminal JUIZ PROLATOR: Francisco de Assis e Sousa ENQUADRAMENTO: Art. 121, § 2º, II c/c art. 29 do Código Penal DT. INFRANÇÃO: 14/10/2006 RELATORA: DESª. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA ACÓRDÃO Nº. 67.731/2007 EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXECESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRONÚNCIA. SÚMULAS 21 e 52. Estando o decreto preventivo fulcrado tanto nos pressupostos quanto nos fundamentos desta medida excepcional, há justa causa para a sua decretação. Se na Pronúncia ainda persistirem os motivos ensejadores da decretação da segregação cautelar, nenhuma ilegalidade existe no fato do Magistrado a quo apenas ratificá-la quando desta decisão. Encerrada a instrução criminal, tendo sido prolatada a sentença de pronúncia, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Entendimento das Sumulas 21 e 52 do STJ. Ordem Conhecida e Denegada, de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, em votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Relatora. (...) Ante o exposto e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, DENEGO a ordem pleiteada (...) DESEMBARGADORA MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES PRESIDENTA D.O. PODER JUDICIÁRIO DESEMBARGADORA RAIMUNDA SANTOS BEZERRA RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 05 de julho de 2007 Agravo de Instrumento n.º 19382/2006 - São Luís Agravante :Viação Itapemirim S/A Advogados : Rita de Cássia Costa Choairy e outros Agravada: Teresa Cristina Oliveira Lima Ferraz Advogados :Darci Costa Frazão e Fábio Pereira Schalcher Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho ACÓRDÃO N.º 67.211/2007 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO AUTOR. PEDIDO FORMULADO APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO. AGRAVO PROVIDO. Não é cabível a denunciação da lide formulada pelo autor se a citação do denunciado não for requerida juntamente com a do réu. Uma vez sendo a denunciação proposta em momento processual posterior ao disposto no artigo 71 do CPC não merece ser acolhida, tendo em vista restar precluso o direito do autor. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator. (...) Ante todo o exposto, dou total provimento ao presente agravo de instrumento, a fim de que seja reformada in totum a decisão vergastada, indeferindo o pedido de denunciação da lide formulado em desfavor da agravante, excluindo-a, em conseqüência, do pólo passivo da ação de indenização originária (...) Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 23 de agosto de 2007 APELAÇÃO CÍVEL N.º 16304/2006 – BACABAL Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Agostinho Palhano da Silva Advogada: Maria Zilda Lago Oliveira Apelado: João Alves Gonçalves Advogado: Raimundo César Almeida Castro ACÓRDÃO N.º 68.125/2007 EMENTA: Direito Civil. Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais. Acidente de trânsito. Colisão entre automóvel e bicicleta em cruzamento. Veículo atropelador. Instrumento. Culpa exclusiva da vítima. Boletim de ocorrência policial. O boletim de ocorrência policial consubstancia mero indício de prova, pois não gera a presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, limitando-se a consignar as declarações unilaterais do interessado, sem, contudo, atestar que as afirmações são verdadeiras. Precedentes do STJ. Se o autor, num gesto de descuido ou precipitação, quando devia parar sua bicicleta no cruzamento, prosseguiu, por sua conta e risco, chocando-se contra o veículo dirigido pelo recorrido, não se poderá falar em liame de causalidade entre o ato deste e o prejuízo por aquele experimentado. O veículo atropelador, a toda evidência, foi simples instrumento do acidente, erigindo-se a conduta da vítima em causa única e adequada do evento, afastando o próprio nexo causal em relação ao motorista. D.O. PODER JUDICIÁRIO Recurso de apelação conhecido e improvido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (...) Posto isso, e considerando a culpa exclusiva da vítima, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação, para negar-lhe provimento, mantendo-se, em conseqüência, todos os termos da sentença. (...) Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 23 de agosto de 2007 APELAÇÃO CÍVEL N.° 4115/2007 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Estado do Maranhão Procuradora: Lorena Dualibe Carvalho Apelados: Raimundo de Jesus Diniz Froz e outros Advogadas: Carmina Rosa Coelho Rodrigues e outros ACÓRDÃO N.º 68.133/2007 EMENTA: Civil e Processual Civil. Ação de cobrança. Apelação. Servidor do Poder Executivo estadual. Conversão de cruzeiro real para URV. Perda salarial. Juros de mora. Data variável do efetivo pagamento. Valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Sentença extra petita. Declaração de que os embargos interpostos da sentença são manifestamente protelatórios. Aplicação de multa. Exclusão. Adequada é a declaração judicial de que os embargos declaratórios interpostos da sentença são manifestamente protelatórios, e, em conseqüência, a aplicação da multa no percentual de 1% sobre o valor da causa em benefício de cada um dos embargados, quando as circunstâncias dos autos indicam o claro propósito de tentar obstar o andamento processual e o cumprimento da sentença, revelando que a interposição dos embargos tinha por finalidade tão-somente a rediscussão da matéria (p. único, do art. 538, do CPC). Não ofende o princípio processual da congruência a sentença que, dentro dos limites estabelecidos pela exordial, rejeita um pedido e acolhe o outro, prolatando-se o que a prática forense convencionou chamar de sentença de parcial procedência do pedido. A constatação de que no Estado do Maranhão os pagamentos dos servidores públicos foram efetuados com base numa tabela móvel elide a presunção de que os servidores do Poder Executivo recebiam suas remunerações e proventos no dia 30 de cada mês ou após esta data, ressaindo daí a possibilidade de que tenha havido perda salarial decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, no percentual a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observadas as datas dos efetivos pagamentos constantes de tabela oficial, aplicando-se juros de mora de 6% ao ano, nos termos da Lei nº 9494/97, excluindo-se, porém, o período atingido pela prescrição qüinqüenal de que trata o art. 1º do Dec. 20.910/1932. Precedente: TJMA, ApCív. 4530/2006 (c/ Incidente de Assunção de Competência), Tribunal Pleno, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 06.12.2006. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. (...) Posto isso, conheço do presente recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, no sentido de, reformando a sentença, condenar o Estado do Maranhão a pagar aos autores as perdas salariais que efetivamente tenham sofrido em decorrência da conversão do cruzeiro real para URV, no percentual que ficar apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observadas as datas dos efetivos pagamentos constantes da tabela oficial juntada aos autos, com aplicação de juros de mora de SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 3 6% ao ano, excluindo-se, porém, o período atingido pela prescrição qüinqüenal de que trata o art. 1º do Dec. 20.910/1932. (...) Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 03 de agosto de 2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 19.237/2006 Relator Designado: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Relator Originário: Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf Embargante: Construtora Queiroz Galvão S/A Advogado: Eduardo Grolli Embargado: Secretário de Infra-Estrutura do Estado do Maranhão Litisconsorte: Constran S/A, Construções e Comércio Advogados: Marcos Luís Braid R. Simões e outros Decisão: Acórdão nº 62.036/2006 ACÓRDÃO Nº 67.746/2007 EMENTA: Processual civil. Mandado de segurança. Embargos de declaração. Omissão, contradição e obscuridade. Preliminar de carência de ação. Acolhimento. Julgamento de mérito do writ. Erro de procedimento. Ausência de quorum regimental. Nulidade. Efeitos infringentes. Mostra-se não só obscuro, mas também contraditório, o acórdão que, apreciando preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual da impetrante, acolhe de forma integral tal pleito e ao mesmo tempo prossegue equivocadamente no julgamento de mérito do mandado de segurança, em manifesto desacordo com o que determina o Código de Processo Civil (art. 267, VI), segundo o qual, tal circunstância acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito. A constatação de obscuridade e contradição no acórdão embargado impõe o acolhimento dos embargos de declaração para, aclarando e suprindo os vícios apontados, rejeitar a preliminar de carência de ação em relação à pretensão da impetrante de desconstituir o ato da autoridade impetrada que a impediu de participar do processo licitatório, ao fundamento de encontrar-se a mesma em situação de irregularidade fiscal, acolhendo a carência de ação apenas em relação à pretensão da impetrante de afastar do processo licitatório uma de suas concorrentes, devendo, pois, o mandado de segurança ter regular seguimento. Nulo é o julgamento de mérito do mandado de segurança em que equivocadamente restou acolhida, na sua totalidade, a preliminar de carência de ação, e ao mesmo tempo prossegue no julgamento de seu mérito. Também padece de nulidade insanável o julgamento de mandado de segurança proferido com inobservância do quorum mínimo regimentalmente exigido para o órgão colegiado julgador. Embargos de declaração conhecidos e providos. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria, em conhecer e dar provimento aos presentes embargos de declaração, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para modificar o acórdão embargado, nos termos do voto divergente do Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. (...) Posto isso, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, aclarar a decisão sobre a preliminar suscitada pela litisconsorte CONSTRAN S/A, explicitando que o acolhimento da carência de ação somente alcança a parte relativa à pretensão da impetrante de inabilitar essa concorrente no processo licitatório, reconhecendo, ao mesmo tempo, ser referida impetrante detentora de interesse processual para o mandado de segurança quanto à pretensão dela de ver-se habilitada na aludida licitação por inobservância do requisito de regularidade fiscal, não, sendo, portanto, nessa parte, carecedora de ação, bem como, para declarar a nulidade do julgamento do mandamus na sessão do dia 18.08.2006, por inobservância da exigência regimental de validade relativa ao quorum mínimo do órgão julgador, 4 SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 devendo os autos serem reincluídos em pauta para novo julgamento de mérito do mandado de segurança. (...) Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator designado para lavrar o acórdão COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Coordenadoria de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 10.408/2.007 Recorrente:JOÃO BATISTA DE ASSIS FILHO Advogado:JEFERSON RODRIGUES DOS SANTOS. Recorrido:ESTADO DO MARANHÃO Procurador:RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO. INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 10.541/2007 Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO Procuradora:FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES Recorrida:FLORITA CASTELO BRANCO CAMPOS PINHO Advogados:ÍTALO FÁBIO AZEVEDO E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ORDINÁRIO CÍVEL N.º 9219/2.007 Recorrentes:JOÃO BATISTA SOARES SERRA E JOSÉ VICTOR SPINDOLA FURTADO Advogado:JOSÉ VICTOR SPINDOLA FURTADO Recorrida:TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados:ÍTALO FÁBIO AZEVEDO E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para responder ao presente recurso, nos termos e prazo de lei. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ORDINÁRIO CÍVEL N.º 10.835/2007 Recorrente:GISELLE ARAÚJO LEAL SANTOS Advogado:MÁRCIO ANTÔNIO GUSMÃO MORAES Recorrido:ESTADO DO MARANHÃO Procurador:RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para responder ao presente recurso, nos termos e prazo de lei. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 13 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais. D.O. PODER JUDICIÁRIO Coordenadoria Judiciária Cível PAUTA DE JULGAMENTO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTA-FEIRA, 20 DE SETEMBRO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023772 / 2005- ITAPECURUMIRIM AGRAVANTE: N. DA S. ARAGÃO Advogado(a)(s): LOURIVAL GODINHO DA SILVA JÚNIOR AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO S/A Advogado(a)(s): MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DE MELO MONTEIRO, CYBELE ROCHA DE ALMEIDA RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 02-APELAÇÃO CÍVEL N.º 014511 / 2006- CHAPADINHA APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS AMORIM DE SOUSA Advogado(a)(s): RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA, LUÍS FERNANDO DOMINICE CASTELO BRANCO, MARCOS DE QUEIROZ SOARES APELADO(A)(S): BEATRIZ SOUSA LOPES, FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES, MARIA DAS DORES AMORIM DE SOUSA ALBUQUERQUE, FRANCIMAR ALVES DE ALBUQUERQUE Advogado(a)(s): VALERIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 03-APELAÇÃO CÍVEL N.º 015198 / 2006- CANTANHEDE APELANTE: MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE/MA Advogado(a)(s): SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ, ANTÔNIO JOSÉ MUNIZ, HUGO EMANUEL DE SOUZA SALES APELADO(A): MARIA JOSÉ SILVA DE SOUSA Advogado(a)(s): RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA, ILMAR MOTA SOUZA, GILMARA LIMA DE ALMEIDA RELATOR Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE 04-APELAÇÃO CÍVEL N.º 019198 / 2001- SÃO LUÍS APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): GILMAR PEREIRA SANTOS, RAIMUNDO MARIANO DE SÁ, JOSÉ BENTO FILHO, MANOEL TOMAZ DE ALMEIDA NETO, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA, LUIZ SILVA MOTA, OTACÍLIO LUIZ CHAGAS, EVERALDO NUNES MAIA, ADRIANO LEITE DE MACÊDO, ÂNGELA CRISTINA DANTAS RODRIGUES, ANTÔNIO JAIRO LIMA ARAÚJO, BERNADETTE ÂNGELA PAPALEO PEREIRA, DIANA MARIA FERREIRA BEZERRA, FRANCISCO RÉGIS FROTA ARAÚJO, FRANCISCO ROBERTO BRASIL DE SOUSA, HENRIQUE SEVERO DE ARAÚJO MAIA, IODEVOHE REBOUÇAS VERAS, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, JOSÉ DIÓGENES ROCHA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS ISABEL MOURA COSTA, MARIA DO AMPARO FONTENELES PEREIRA, MARIA JOSÉ LIMA MALAQUIAS, MARIA SOCORRO DE ARAÚJO SALVIANO, MARLÚCIA LOPES FERRO, PEDRO ERNESTO FILHO, REGINALDO FONTES NOGUEIRA, SANDRA VALENTE DE MACEDO, SÉRGIO PAIVA DE ALENCAR, SOLANA MARIA MARTINS CARMO, TERESA NOEMI ALENCAR ARRAES DUARTE, JOSÉ CELINO FERREIRA NOBRE, EDNA SANTOS BARBOZA DEDA, JOSÉ WELLINGTON DE LIMA LOPES, AILMA DIAS DE HOLANDA, ALAÍDE TORRES ALADIM DE ARAÚJO, CLEUDES DE MARIA MACHADO MONTE CLARO, EXPEDITO MELO CARLOS, GLÁUCIA BALBINO DE LIMA, JOÃO SILVA DE ALMEIDA, JOSÉ ASSIMÁRIO PINTO, JOSETE MOREIRA GOMES, NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA, REGINA HELENA COSTA E COSTA LIMA, ANTÔNIO CORTES DA PAIXÃO, BOLIVAR GOMES D.O. PODER JUDICIÁRIO DE FREITAS, JOSÉ EDUARDO BASTOS ALVES, JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE, LAUDICÉA ROSALINA DE ALMEIDA GOMES, MÁRCIA VASCONCELOS DE P. OLIVEIRA, LUIZ ALBERTO CRUZ DE OLIVEIRA, ADEMAR RIBEIRO AFONSO, ANTÔNIO CÍCERO ÂNGELO DA COSTA, JUVÊNCIO DE SOUZA LADEIA FILHO, PAULO ROBERTO FERREIRA SANTOS, RUI NUNES DE OLIVEIRA, VALTERNAN PINHEIRO PRATES APELADO(A)(S): FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO Advogado(a)(s): FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO, JOSÉ RIBAMAR SANTOS RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA 05-APELAÇÃO CÍVEL N.º 026858 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(a)(s): FÁBIO MELO MAIA, MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES, SYLVIO SACRAMENTO FERNANDES , JUSTINIANO PROENÇA, LUCAS RENAULT CUNHA, MILTON GURGEL FILHO, MARCEL AUGUSTO SIMON, VALDECI FERREIRA LIMA, LUIZ PAULO HORTA DE SIQUEIRA, LENE ARAÚJO DE LIMA, E OUTROS APELADO(A): ORGANIZAÇÃO MAMEDE & FILHOS LTDA Advogado(a)(s): JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO, PAULO AFONSO CARDOSO, WERTHER DE MORAES LIMA JÚNIOR RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA 06-APELAÇÃO CÍVEL N.º 031406 / 2005- SÃO LUÍS 1º APELANTE: CERVEJARIA ASTRA S/A - UNIDADE EQUATORIAL S/A, Advogado(a)(s): KARLA MARÃO VIANA PEREIRA MURAD, THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS E OUTROS, JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO, CLAUDIANA PINHEIRO DO NASCIMENTO 2º APELANTE: ITUMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado(a)(s): JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA E OUTROS 1º APELADO(A): ITUMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, Advogado(a)(s): JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA E OUTROS 2º APELADO(A): CERVEJARIA ASTRA S/A - UNIDADE EQUATORIAL S/A Advogado(a)(s): KARLA MARÃO VIANA PEREIRA MURAD, THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS E OUTROS, JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO, CLAUDIANA PINHEIRO DO NASCIMENTO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA 07-APELAÇÃO CÍVEL N.º 036797 / 2005- SÃO LUÍS APELANTE: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES Advogado(a)(s): ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO , RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO, ANGÉLICA SOUSA PINTO , IGOR LUCAS BRAGA MACHADO E SILVA APELADO(A): VIAÇÃO JULLE LTDA Advogado(a)(s): ANA CRISTINA TEIXEIRA BARRETO, CLÉLIA MAYZA M .OLIVEIRA, LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO, ELIANA MARIA PINTO RELATORA Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís 14 de setembro de 2007. DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 5 Referencia: EMBARGOS INFRINGENTES Nº. 016.971 / 2007 (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 005412/2005) – SÃO LUÍS Embargante: Sergio Antonio Barros Batista Advogados: José Manuel de Macedo Costa Filho e Outros. Embargado: Banco Bradesco S/A. Advogados: Ana Nizete Fontes Vieira Rodrigues e Outros. INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento das partes interessadas que se encontram nesta Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas, os autos em referência, para cumprimento por parte do embargado, do disposto no artigo 531, do Código de Processo Civil, pelo prazo de que trata o art. 508, do mesmo Diploma Legal. Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de Setembro de 2007. Adriana Queiroz Santos Costa Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas Referencia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 8826/2007 (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 20.622/2006) – CAROLINA. Embargante: Olvebra Industrial S/A. Advogados: Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e outros.. Embargado: Manoel Felipe da Silva. Relator: Des. José Stélio Nunes Muniz. INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento das partes interessadas que o Exmº. Sr. Presidente da 3ª Câmara Cível Des. José Stélio Nunes Muniz, exarou no rosto da Petição nº. 8826 de 14.05.2007 o seguinte despacho: “ O PROCESSO EM REFERENCIA JÁ TRANSITOU EM JULGADO, DEVOLVA-SE A PETIÇÃO À REQUERENTE. EM 06 DE SETEMBRO DE 2007. DES. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.” Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de Setembro de 2007. Adriana Queiroz Santos Costa Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 016091/2007 – São Luís. Agravantes: Manoel Alves da Cunha e João Luís Gonçalves Lima. Advogado: Dr. Alberto Lurine Guimarães. Agravados: Marcello Soares Santos, Júlio César Silveira Gonçalves, Marco Antônio Rocha Silva, Izac Muniz Matos, Celso de Jesus Moraes Alves, Sandro Luís Silva Saraiva e Marcos André Gomes Veras. Advogado: Dr. Jorge Viana. Relatora: Desª Cleonice Silva Freire. Vistos et coetera. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, em que são partes os acima enunciados, interposto contra decisão do Juiz de Direito da Terceira Vara da Fazenda Pública da Capital, que nos autos da Ação de Mandado de Segurança, concedeu medida liminar e, consequentemente, determinou ao Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, a suspensão de quaisquer atos de promoções relacionados ao Quadro de Oficiais Bombeiros Militares, até a finalização da execução promovida pelos impetrantes nos autos da Ação Ordinária nº 9.444/01. Irresignados os impetrados interpuseram o presente recurso alegando, em síntese, que a medida liminar foi concedida sem que estivesse presente o requisito do fumus boni iuris, uma vez que o ato acoimado ilegal e abusivo, que deu ensejo à ação mandamental, decorre do cumprimento de decisão judicial emanada da Primeira Vara Cível da Comarca da Capital, que suspendeu, em sede de tutela antecipada, o cumprimento da execução da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 9.444/ 2001. Sustentam que os agravados/impetrantes interpuseram o recurso de agravo de instrumento onde foi concedida medida liminar suspendendo a antecipação de tutela concedida nos autos da aludida ação ordinária, cujo decisum acabou sendo reconsiderado pela própria relatora, restaurando, 6 SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 assim, os efeitos da decisão proferida na Primeira Vara Cível da Comarca da Capital. Aduzem que o mandado de segurança impetrado pelos ora agravados tem por escopo atacar por via transversa essa decisão judicial que reconsiderou o pedido de medida liminar antes concedido e, neste contexto, ressaltam que a teor do que dispõe a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, o mandamus não se presta para desconstituir decisão para qual existe recurso próprio. Asseveram, ainda, que a decisão agravada, da forma como foi proferida, impede toda e qualquer promoção de militares até que se conclua a execução da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 9.444/2001, inclusive daqueles que não fazem parte do litígio. Pugnam, inicialmente, pela concessão de medida liminar para atribuir o efeito suspensivo à decisão singular e, ao final, pelo provimento deste agravo para cassar, em definitivo, a medida liminar concedida nos autos do mandado de segurança impetrado pelos ora agravados. Relatados. Decido. Malgrado os fundamentos utilizados pelo magistrado singular na decisão recorrida, quando afirma que o fumus boni iuris se revela da circunstância de os ora agravados terem sido agraciados com provimento jurisdicional transitado em julgado, devendo, por isso, resguardar-lhes o direito à promoção e todos os seus consectários lógicos, o fato é que não foi levada em conta na medida liminar concedida a minha decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 012937/2007. Com efeito, naquela oportunidade tive o cuidado de cotejar os valores em confronto postos à minha apreciação. Para tanto, utilizei-me do primado da proporcionalidade, na medida em que, de um lado, vindicavam os ora agravados, a preservação da garantia da coisa julgada e do juiz natural, de outro, os ora agravantes, que reclamavam a prevalência dos mandamentos nucleares da efetividade jurisdicional e do devido processo legal. Após uma análise percuciente dos autos, resolvi optar pela supremacia do devido processo legal, em detrimento à proteção à coisa julgada, pois entendi que a sentença proferida pela Terceira Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, substituída pelo Acórdão nº 50.502/2004, não poderia beneficiar e nem prejudicar terceiros, segundo a regra contida no artigo 472 do Código de Processo Civil. De outro modo, embora os ora agravados dispusessem de uma sentença transitada em julgado, os efeitos desse decisum não alcançariam, na espécie, os ora agravantes, posto que a coisa julgada que a qualifica encontraria óbices nos limites subjetivos intrínsecos ao referido instituto. Ao tratar desse dispositivo processual e dos limites subjetivos da coisa julgada, a doutrina mais abalizada assim vem se posicionando in verbis: “...Assim, entende a doutrina que o terceiro não sofre a eficácia, nem reflexo da coisa julgada. Consoante se colhe da determinação legal supratranscrita, bem assim dos escólios indicados, a coisa julgada se restringe às partes, jamais podendo ser oposta a terceiros. Tal não significa que estes fiquem a salvo de qualquer conseqüência da decisão, visto que os efeitos da sentença não se limitam à coisa julgada. È que a sentença, mercê da natureza que apresenta, produz na realidade alterações que não podem ser ignoradas por quem quer que seja. A sentença, mesmo desprezada a sua estatalidade, continua sendo um fato concreto, um acontecimento real, insuscetível de supressão. Nesse sentido, pode produzir reflexos nos interesses, ainda de quem não tenha sido parte na relação jurídico-processual que a determinou. Frente ao terceiro, porém, a sentença opera como mero fato jurídico, desvestida de seu império e sem a imutabilidade que caracteriza a coisa julgada.” (In Contribuição à Teoria da Coisa Julgada, p. 41. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Editora Revista dos Tribunais). Ora, não se pode negar, em princípio, a qualidade de terceiro dos agravantes na ação a qual os agravados litigaram com o Estado do Maranhão, uma vez que a sentença transitada em julgado, embora ainda não executada, já atinge reflexamente a esfera jurídica dos ora agravantes. Assim, não vejo o fumus boni iuris alegado pelo magistrado, seja porque a sua decisão não observou comando superior contrário ao decidido, emanado de Juiz do Tribunal, seja porque os efeitos da coisa julgada invocados quando da concessão da medida liminar, encontram limites D.O. PODER JUDICIÁRIO subjetivos próprios que não podem ser desconsiderados, ressaindo como certo o argumento de que o mandado de segurança impetrado teve por escopo atacar por via transversa a minha decisão que reconsiderou o pedido de medida liminar antes concedido aos ora agravados no agravo de instrumento nº 012937/2007. Em outro aspecto, não se pode olvidar também que a medida liminar, da forma como foi concedida, engessa por completo o sistema de promoção de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, na medida em que determina a suspensão de quaisquer atos de promoção até que seja finalizada a execução da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 9.444/01 [grifei]. Assim, ante estes argumentos, defiro o pedido de suspensão da medida liminar concedida nos autos do mandado de segurança impetrado pelos ora agravados, até final julgamento deste agravo. Por oportuno, comunique-se sobre o teor desta decisão aos Senhores Juízes da Primeira Vara Cível e Terceira Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca de São Luís, responsáveis, respectivamente, pela Ação Declaratória nº 9.278/2007 e Ação Ordinária com Preceito Cominatório nº 9.444/2001, solicitando-se a este último que preste, no prazo legal, as informações que entender pertinentes. Oficie-se, igualmente, ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, quem, efetivamente, cumula a função de Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão. Intimem-se os agravados para que, no decêndio legal, respondam aos termos do presente recurso. Ultimadas tais providências, com ou sem as razões dos agravados, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual. Estado do Maranhão, São Luís, 05 de setembro de 2007. Desª Cleonice Silva Freire Relatora Coordenadoria Judiciária Criminal PAUTA DE JULGAMENTO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, QUINTA-FEIRA, 20 DE SETEMBRO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 005406 / 2006- IMPERATRIZ RECORRENTE: PATRÍCIO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: DR. ARGENTINO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRA. MÁRCIA HAYDÉE PORTO DE CARVALHO RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES PROCURADOR: DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA _____________________ 02-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 009655 / 2007- MATINHA RECORRENTE: WATSON SERRA MOUSINHO ADVOGADO: DR. ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: DR. JOÃO JOSÉ E SILVA VERAS RELATORA: DESA. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA PROCURADORA: DRA. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS _____________________ 03-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 020149 / 2004- SÃO LUÍS 1º APELANTE:FÁBIO ROGÉRIO COSTA DOS SANTOS, ADVOGADOS: DR. ENEÁS DE VILHENA FRAZÃO JÚNIOR, DR. JOSÉ ENÉAS DE MIRANDA FRAZÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 7 2º APELANTE:RÔMULO RICARD FERRO SOUSA ADVOGADO: DR. WILLIANS DOURADO COSTA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRA. MARIA DO SOCORRO ASSUNÇÃO GOMES RELATORA: Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES PROCURADORA: DRA. MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUÍS 13 DE SETEMBRO DE 2007. DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL “ O prazo decadencial não diz respeito ao direito potestativo, eventualmente objeto do mandamus. A decadência é do direito potestativo de escolha do procedimento especial. O que se perde após o transcurso do prazo de 120 dias, é apenas a opção de valer-se do procedimento magnânimo do mandado de segurança.” Isto posto, pronuncio, de ofício , a decadência quanto a utilização da via mandamental, sendo que, nos termos das normas cogentes expressadas no inciso IV, do artigo 295, do Código de Processo Civil c/c artigo 18, da Lei de nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, indefiro a inicial. Publique-se. Maranhão, São Luís, 27 de Agosto de 2007. Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas Presidência do Tribunal de Justiça ÓRGÃO : TRIBUNAL PLENO -CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA- NÚMERO : 015289 – 2007 - ORIGEM : SÃO LUÍS IMPETRANTE: SR. NELSON SILVA AMARAL FILHO ADVOGADOS : DRS. MÁRCIO ROGÉRIO PEREIRA FONSECA SANTOS IMPETRADO:SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO AUTORIDADE : DR. LOURENÇO JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA RELATORA:DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. - Interlocutória negativaExposição Cuida-se de Mandado de Segurança de nº 15289/2007, impetrado por Nelson Silva Amaral Filho, contra ato dito lesionador do direito líquido e certo, praticado pelo insigne Secretário de Educação do Estado do Maranhão. Assevera o Impetrante, que faz jus a promoção, progressão e titulação na sua carreira de magistério, sendo que, mesmo tendo vários pedidos administrativos, até a presente data não obteve respostas, sendo omissa a autoridade coatora. Pugna pelo deferimento de liminar inaudita altera pars, para determinação de promoção e progressão e, ao final, pela concessão definitiva da segurança. Trouxe à colação, além do instrumento procuratório, os documentos de fls. 13/33. Autos conclusos em 24 de agosto do ano em curso. É a exposição. Da Incidência do Instituto da Decadência Com efeito, registra o impetrante na inicial do mandamus, que desde o advento da Lei de nº 7.885, de 23 de maio de 2003, possui o direito a obtenção de sua promoção, tendo pleiteado tal direito em pleitos administrativos formalizados em 24 de janeiro de 2003 e 30 de janeiro de 2006, tendo referida legislação marcado prazo para a prática do seu ato de promoção. Ora, estabelece o artigo 18 da Lei nº 1533, de 31 de dezembro de 1951 que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se á decorridos 120(cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. No caso em exame, a ciência inequívoca do ato administrativa se deu na data da publicação do ato legislativo no Diário Oficial, prazo a que o Impetrante passou a ter o seu direito postergado na via administrativa, ou ainda, quando da formalização dos requerimentos administrativos, estando a ilegalidade por omissão latente a partir, igualmente, no dia 31 de janeiro de 2004. Nesse naipe, considerando a data da impetração deste writ(14 de agosto de 2007), inquestionável o decurso do prazo decadencial, implicando, via de conseqüência, a impossibilidade do Impetrante se valer dessa prerrogativa processual. Quanto aos efeitos do pronunciamento da decadência no mandado de segurança, com muita propriedade se manifesta o professor Fredie Didier Jr, em sua obra Ações Constitucionais, Ed. Jus Podivm, pg.117, assim exposta, ipsis verbis: ATO N. º 1270/2007-TJ O DECANO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Reintegrar a servidora MARIA DE JESUS ALVES COSTA no cargo de Oficial de Justiça B – 3ª Entrância, da Comarca de Imperatriz, tendo em vista Ação Ordinária de Reintegração de Cargo com pedido de Tutela Antecipada n° 17226/2007, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, protocolizado sob o n° 20566/2007-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de setembro de 2007. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO Decano, no exercício da Presidência ATO N.º 1306/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Tornar sem efeito o Ato n.º 1019/2007-TJ, datado de 26.07.2007, que nomeou JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES SILVA FILHO, inscrição nº 000002914, para exercer o cargo de Analista Judiciário B – Analista de Sistemas – Suporte e Redes do Tribunal de Justiça, tendo em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007. Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo Presidente ATO N.º 1307/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Tornar sem efeito o Ato n.º 1096/2007-TJ, datado de 26.07.2007, que nomeou RODRIGO LUIS RIBEIRO DE ARAUJO, inscrição nº 000000440, para exercer o cargo de Técnico Judiciário B da Comarca de São Luis, tendo em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007. Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo Presidente ATO N.º 1308/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Tornar sem efeito o Ato n.º 1094/2007-TJ, datado de 26.07.2007, que nomeou CARLOS EDUARDO ESTRELA FERNANDES, inscrição nº000002080, para exercer o cargo de Técnico Judiciário B da Comarca de São Luis, tendo em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94. 8 SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007. Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo Presidente PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA’’ DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007. Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo Presidente ATO N.º 1309/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Tornar sem efeito o Ato n.º 1085/2007-TJ, datado de 26.07.2007, que nomeou FREDERICO CARNEIRO FONTELES, inscrição nº 213643696, para exercer o cargo de Técnico Judiciário B da Comarca de São Luís, tendo em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA’’ DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007. Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo Presidente ATO N.º 1314/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Tornar sem efeito o Ato n.º 1005/2007-TJ, datado de 26.07.2007, que nomeou LEONARDO ALEXANDRE MARTINS DA COSTA, inscrição nº 512312265, para exercer o cargo de Analista Judiciário A da Comarca de São Luís, tendo em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA’’ DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007. Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo Presidente ATO N.º 1310/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Tornar sem efeito o Ato n.º 1070/2007-TJ, datado de 26.07.2007, que nomeou ROBERTA DE SOUSA WERNZ, inscrição nº 000007410, para exercer o cargo de Técnico Judiciário B do Tribunal de Justiça, tendo em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA’’ DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007. Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo Presidente ATO N.º 1311/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Tornar sem efeito o Ato n.º 1069/2007-TJ, datado de 26.07.2007, que nomeou LEANDRO GONÇALVES PAIVA CAMPOS, inscrição nº 215527265, para exercer o cargo de Técnico Judiciário B do Tribunal de Justiça, tendo em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA’’ DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007. Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo Presidente ATO N.º 1312/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Tornar sem efeito o Ato n.º 1029/2007-TJ, datado de 26.07.2007, que nomeou MARCELO HENRIQUE BANDEIRA COSTA DE ALENCAR, inscrição nº 513207737, para exercer o cargo de Analista Judiciário B – Engenheiro Civil do Tribunal de Justiça, tendo em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA’’ DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007. Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo Presidente ATO N.º 1313/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Tornar sem efeito o Ato n.º 1018/2007-TJ, datado de 26.07.2007, que nomeou LÍDIA SERPA BARBOSA, inscrição nº 510276159, para exercer o cargo de Analista Judiciário B – Analista de Sistemas – Suporte e Redes do Tribunal de Justiça, tendo em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94. ATO N.º 1315/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Tornar sem efeito o Ato n.º 1001/2007-TJ, datado de 26.07.2007, que nomeou KÁTIA CILENE SILVA DE LIMA, inscrição nº 511062732, para exercer o cargo de Analista Judiciário A da Comarca de São Luís, tendo em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA’’ DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007. Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo Presidente ATO N.º 1316/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Tornar sem efeito o Ato n.º 1095/2007-TJ, datado de 26.07.2007, que nomeou MARCELO HENRIQUE LESSA LIMA, inscrição nº 00001575, para exercer o cargo de Técnico Judiciário B da Comarca de São Luís, tendo em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA’’ DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007. Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo Presidente ATO N.º 1317/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Tornar sem efeito o Ato n.º 1106/2007-TJ, datado de 26.07.2007, que nomeou BERGSON DOS SANTOS PINHEIRO, inscrição nº 000003506, para exercer o cargo de Comissário de Menores da Comarca de São Luís, tendo em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA’’ DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007. Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo Presidente ATO N.º 1318/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Tornar sem efeito o Ato n.º 980/2007-TJ, datado de 26.07.2007, que nomeou RODRIGO FONTOURA FIORAVANTE, inscrição nº 000000895, para exercer o cargo de Analista Judiciário A do Tribunal de Justiça, tendo em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94. D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 9 PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA’’ DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007. Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo Presidente PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA’’ DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007. Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo Presidente ATO N.º 1319/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Tornar sem efeito o Ato n.º 1048/2007-TJ, datado de 26.07.2007, que nomeou ALBERTO TADÃO ARIMORI, inscrição nº 212446319, para exercer o cargo de Técnico Judiciário A – Técnico em Informática Software do Tribunal de Justiça, tendo em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA’’ DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007. Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo Presidente ATO N.º 1324/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Tornar sem efeito o Ato n.º 895/2007-TJ, datado de 13.06.2007, que nomeou RAPHAEL ARAÚJO MELO, inscrição nº 000025751, para exercer o cargo de Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça, tendo em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA’’ DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007. Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo Presidente ATO N.º 1320/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Tornar sem efeito o Ato n.º 995/2007-TJ, datado de 26.07.2007, que nomeou GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS, inscrição nº510086665, para exercer o cargo de Analista Judiciário A do Tribunal de Justiça, tendo em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA’’ DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007. Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo Presidente ATO N.º 1321/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Tornar sem efeito o Ato n.º 972/2007-TJ, datado de 26.07.2007, que nomeou FRANCISCO SEBASTIÃO COUTINHO ESCÓRCIO, inscrição nº 513882291, para exercer o cargo de Analista Judiciário A do Tribunal de Justiça, tendo em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA’’ DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007. Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo Presidente ATO N.º 1322/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Tornar sem efeito o Ato n.º 1015/2007-TJ, datado de 26.07.2007, que nomeou MARLIO JOSÉ DOS SANTOS LIMA, inscrição nº 510210925, para exercer o cargo de Analista Judiciário B – Analista de Sistemas – Desenvolvimento do Tribunal de Justiça, tendo em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA’’ DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007. Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo Presidente ATO N.º 1323/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Tornar sem efeito o Ato n.º 2012/2006-TJ, datado de 17.04.2006, que nomeou ERONILSON ALVES MUNIZ, inscrição nº 216771708, para exercer o cargo de Técnico Judiciário B da Comarca de Zé Doca, tendo em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94. ATO N.º 1325/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Tornar sem efeito o Ato n.º 1007/2007-TJ, datado de 26.07.2007, que nomeou JOSÉ SILVA SOBRAL NETO, inscrição nº 512289601, para exercer o cargo de Analista Judiciário A da Comarca de São Luís, tendo em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA’’ DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007. Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo Presidente ATO N.º 1326/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Tornar sem efeito o Ato n.º 1008/2007-TJ, datado de 26.07.2007, que nomeou ANDRESSA OLIVEIRA CAMPOS, inscrição nº 510747919, para exercer o cargo de Analista Judiciário A da Comarca de São Luís, tendo em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA’’ DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007. Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo Presidente ATO N.º 1327/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Tornar sem efeito o Ato n.º 1036/2007-TJ, datado de 26.07.2007, que nomeou LUANA ANTONIA FURTADO DA SILVA, inscrição nº 510836632, para exercer o cargo de Analista Judiciário C – Assistente Social da Comarca de São Luís, tendo em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA’’ DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007. Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo Presidente ATO N.º 1328/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Tornar sem efeito o Ato n.º 1046/2007-TJ, datado de 26.07.2007, que nomeou WELLINGTON DA SILVA MORAES, inscrição nº 213044385, para exercer o cargo de Técnico Judiciário A – Técnico em Informática – Hardware do Tribunal de Justiça, tendo em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94. 10 SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA’’ DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007. Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo Presidente ATO N.º 1329/2007-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Tornar sem efeito o Ato n.º 1091/2007-TJ, datado de 26.07.2007, que nomeou WALMIR SOARES CORTEZ FILHO, inscrição nº 216665569, para exercer o cargo de Técnico Judiciário B da Comarca de São Luís, tendo em vista o estabelecido no § 6° do art. 17, da Lei n.° 6.107/94. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA’’ DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007. Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo Presidente ATO N° 1341/2007-TJ. A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar CLAÚDIA GOMES SALDANHA do cargo em comissão de Assessor Especial de Comunicação, Símbolo DAS-1. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta PORTARIA N° 2660/2007-TJ. A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, RESOLVE Conceder a LÚCIA DE FÁTIMA SILVA QUADROS, Juíza de Direito da Comarca de Cururupu, 90 (noventa) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 02.07.2007 a 29.09.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 16665/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILACQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta PORTARIA N° 2684/2007-TJ. O DECANO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da Vice-Presidência, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 119, da Lei Complementar n° 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a REJANE HILUY CASTELO BRANCO TESTI, Técnico Judiciário B, matrícula n° 104653, ora exercendo o cargo em comissão de Oficial de Gabinete da Presidência, 120 (cento e vinte) dias de licença-gestante, no período de 24.08.2007 a 21.12.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 21869/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de setembro de 2007. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Decano, no exercício da Vice-Presidência PORTARIA N° 2685/2007-TJ. O DECANO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da Vice-Presidência, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 119, da Lei Complementar n° 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLVE Conceder a SORAYA CYBELLE LUSTOSA DE SOUSA, Analista Judiciário A, matrícula n° 100453, lotada no Fórum da Comarca de Bacabal, 120 (cento e vinte) dias de licença-gestante, no período de 19.07.2007 a 15.11.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 21604/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de setembro de 2007. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Decano, no exercício da Vice-Presidência PORTARIA N.º 2686/2007-TJ. O DECANO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da Vice-Presidência, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, § 1°, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar nº 068, de 23.12.2003, R E S O L V E: Conceder a JULIO D’OLIVEIRA JUNQUEIRA AYRES JÚNIOR, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 107649, lotado na Coordenadoria do Arquivo e Documentos Históricos, 05 (cinco) dias de licença paternidade, no período de 31.07.2007 a 04.08.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 22299/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de setembro 2007. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Decano, no exercício da Vice-Presidência PORTARIA N.º 2687/2007-TJ. O DECANO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da Vice-Presidência, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, § 1°, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar nº 068, de 23.12.2003, R E S O L V E: Conceder a JOSE DE RIBAMAR PENHA ARAÚJO, Motorista, matrícula n.º 101816, lotado na 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital, 05 (cinco) dias de licença paternidade, no período de 27.08.2007 a 31.08.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 22221/ 2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de setembro 2007. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Decano, no exercício da Vice-Presidência PORTARIA N.º 2688/2007-TJ O DECANO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da Vice-Presidência, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, § 1°, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar nº 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a JAMES DEAN CARLOS PAZ CAVALCANTE, Auxiliar Judiciário, matrícula n° 1503812, lotado na Comarca de Presidente Dutra, 120 (cento e vinte) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 02.07.2007 a 29.10.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 21789/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de setembro de 2007. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Decano, no exercício da Vice-Presidência D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA N° 2689/2007-TJ. O DECANO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da Vice-Presidência, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 119, da Lei Complementar n° 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a IRENE AZEVEDO SILVA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n° 002204, lotada na Coordenadoria de Recursos Constitucionais, 05 (cinco) dias de licença por motivo de doença em pessoa da família, no período de 27.08.2007 a 31.08.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 22450/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de setembro de 2007. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Decano, no exercício da Vice-Presidência PORTARIA N° 2690/2007-TJ O DECANO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da Vice-Presidência, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 147 da Lei n.º 6.107/94, combinado com o artigo 119, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a PAULA CRISTINA RODRIGUES SANTOS, Oficial de Justiça, matrícula n° 070144, lotada na 1ª Vara da Comarca de ItapecuruMirim, licença-prêmio por assiduidade, referente ao 1º qüinqüênio, bem como o gozo de 60 (sessenta) dias do referido qüinqüênio, no período de 01.10.2007 a 29.11.2007, tendo em vista solicitação constante do Processo n° 21067/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de setembro de 2007. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Decano, no exercício da Vice-Presidência PORTARIA N.º 2704/2007-TJ O DECANO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da Vice-Presidência, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, § 1°, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar nº 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a AZENATE DE OLIVEIRA SOUSA, Técnico Judiciário B, matrícula n° 105056, lotada na 3ª Vara Cível da Capital, 60 (sessenta) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 20.08.2007 a 18.10.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 22087/ 2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de setembro de 2007. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Decano, no exercício da Vice-Presidência EDITAL DE CONVOCAÇÃO DOS EXCEDENTES DO CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº 001/2004 ETAPA I E ETAPA II – NÍVEL SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL DO PODER JUDICIÁRIO – CONVOCAÇÃO Nº 49 A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições e, Considerando o que estabelece o art. 38 do regulamento do concurso para provimento de cargos do Poder Judiciário, aprovado pela Resolução 007/2004, Considerando o resultado final do concurso público, conforme Resolução 021/2005, publicada no Diário da Justiça no dia 24/11/2005, Convoca os candidatos aprovados no concurso público para o cargo de nível superior, médio e fundamental do Poder Judiciário, Edital SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 11 001/2004, etapas I e II, na forma do anexo I, parte integrante e inseparável deste Edital. Os candidatos convocados deverão comparecer junto à Coordenadoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, na Praça Pedro II, s/n, Centro, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do ato de nomeação no Diário da Justiça do Estado do Maranhão, no horário das 08:00 às 18:00 h, conforme item 8.4 do Edital acima citado, munidos de todos os documentos constantes no item 8.5 do mesmo. Os candidatos deverão apresentar os exames médicos para avaliação de aptidão física e mental, que constam no Site do Tribunal de Justiça, no endereço http://www.tj.ma.gov.br/site/conteudo/upload/ 9037/20070416_exames.doc, perante a junta médica deste Tribunal de Justiça, que poderá requisitar novos exames conforme art. 40 da Resolução 007/2004. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidente ANEXO I RELAÇÃO DE NOMEAÇÕES DOS EXCEDENTES DO ESTADO DO MARANHÃO 1016 – ANALISTA JUDICIÁRIO A 8005 – Tribunal de Justiça Classificação Nome do Candidato Inscrição 00102 CÍNTIA DE LOURDES LOBATO FRANÇA DIAS 513470357 00103 JOAQUIM GONZAGA DE ARAÚJO NETO 510277193 00104 HELOISA HELENA RAMOS GONÇALVES 510496716 9010 – São Luís – 4ª Entrância Classificação Nome do Candidato 00107 CHRISTIANE REGINA SILVA MEDEIROS 00108 JOSE VINICIUS BARROSO RAMOS 00109 MAURO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS 00110 NASIO CLEY ARAUJO BARROS Inscrição 510678776 511450679 510895428 000003992 1033 – ANALISTA JUDICIÁRIO B – ANALISTA DE SISTEMAS - DESENVOLVIMENTO 8005 – Tribunal de Justiça Classificação Nome do Candidato 00018 CARLOS HENRIQUE SANTOS SILVA Inscrição 514027504 1047 – ANALISTA JUDICIÁRIO B – ANALISTA DE SISTEMAS – SUPORTE E REDES 8005 – Tribunal de Justiça Classificação Nome do Candidato 00013 JONAS JÚLIO FERREIRA FRANÇA 00014 MARCELO NUNES MENDONÇA Inscrição 513689974 510272130 1167 – ANALISTA JUDICIÁRIO C – ASSISTENTE SOCIAL 9010- São Luís – 4ª entrância Classificação Nome do Candidato 00012 ROSIANE BRAGA MAIA Inscrição 000000567 2052- TÉCNICO JUDICIÁRIO A – TÉCNICO EM INFORMÁTICA - HARDWARE 8005– Tribunal de Justiça 12 SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 Classificação Nome do Candidato 00013 JACKSON SILVA FERREIRA Inscrição 216148641 2066 – TÉCNICO JUDICIÁRIO A - TÉCNICO EM INFORMÁTICA - SOFTWARE 8005 – Tribunal de Justiça Classificação Nome do Candidato 00018 DIEGO RABELO MACIEL Inscrição 000007044 2097 – TÉCNICO JUDICIÁRIO B 8005 – Tribunal de Justiça Classificação Nome do Candidato Inscrição 00225 ANA CLÁUDIA ALCOBACAS DE MOURA 000006964 00226 ANA FERNANDA DE SOUSA DO ESPÍRITO SANTO 000013686 9010 – São Luis – 4ª Entrância Classificação Nome do Candidato 00267 MARCIA FERNANDA CASTRO ROCHA 00268 ELZIMAR DE ARAÚJO LEITE 00269 CIANE SILVA COSTA 00270 NIKASSIA ALVES FURTADO PINHEIRO SILVA 00271 LINDIANE MARTINS SILVA 000009991 000011221 9319 – Colinas – 2ª Entrância Classificação Nome do Candidato 00005 HELENILDE PEREIRA DE OLIVEIRA Inscrição 000023926 9830 – São José de Ribamar - 3ª Entrância Classificação Nome do Candidato 00009 FERNANDO HENRIQUE LIMA MORAES Inscrição 216379711 Inscrição 000006791 212761134 000001284 2018 – COMISSÁRIO DE MENORES 9010- São Luís – 4ª Entrância Classificação Nome do Candidato 00042 HALEX ALEXANDRE CORRÊA COSTA Inscrição 212200695 3010 – AUXILIAR JUDICIÁRIO 8005 – Tribunal de Justiça Classificação Nome do Candidato 00180 TAIONE BATISTA SILVA LIMA Inscrição 570147115 9010 – São Luís – 4ª Entrância Classificação Nome do Candidato 00176 FRANCISCA MARIA DE SOUSA SANTOS Inscrição 000073570 9830 – São José de Ribamar – 3ª Entrância Classificação Nome do Candidato 0007 JOSÉLIA DE CASTRO MACIEL CUNHA 0008 FRANCIMAR SALES FERREIRA Inscrição 000052221 000065333 ATO N.º 1357/2007-TJ. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear os aprovados no concurso público para os cargos do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão abaixo relacionados, nos termos dos artigos 96, I, letra “e” da Constituição Federal, 76, inciso IV, letra “b” da Constituição Estadual, 137 da Lei Complementar nº 014/91, 25, XXXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão. D.O. PODER JUDICIÁRIO · CÍNTIA DE LOURDES LOBATO FRANÇA DIAS, inscrição nº 513470357, Analista Judicário A – Tribunal de Justiça · JOAQUIM GONZAGA DE ARAÚJO NETO, inscrição nº 510277193, Analista Judicário A – Tribunal de Justiça · HELOISA HELENA RAMOS GONÇALVES, inscrição nº 510496716, Analista Judicário A – Tribunal de Justiça · CHRISTIANE REGINA SILVA MEDEIROS, inscrição nº 510678776, Analista Judicário A – São Luís · JOSE VINICIUS BARROSO RAMOS, inscrição nº 511450679, Analista Judicário A – São Luís · MAURO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS, inscrição nº 510895428, Analista Judicário A – São Luís · NASIO CLEY ARAUJO BARROS, inscrição nº 000003992, Analista Judicário A – São Luís · CARLOS HENRIQUE SANTOS SILVA, inscrição nº 514027504, Analista Judiciário B – Analista de Sistemas – Desenvolvimento – Tribunal de Justiça · JONAS JÚLIO FERREIRA FRANÇA, inscrição nº 513689974, Analista Judiciário B – Analista de Sistemas – Suporte e Redes – Tribunal de Justiça · MARCELO NUNES MENDONÇA, inscrição nº 510272130, Analista Judiciário B – Analista de Sistemas – suporte e Redes – Tribunal de Justiça · ROSIANE BRAGA MAIA, inscrição nº 000000567, Analista Judiciário C – Assitente Social – São Luís · JACKSON SILVA FERREIRA, inscrição nº 216148641, Técnico Judiciário A – Técnico em Informática – Hardware – Tribunal de Justiça · DIEGO RABELO MACIEL, inscrição nº 000007044, Técnico Judiciário A – Técnico em Informática – Software – Tribunal de Justiça · ANA CLÁUDIA ALCOBACAS DE MOURA, inscrição nº 000006964, Técnico Judiciário B – Tribunal de Justiça · ANA FERNANDA DE SOUSA DO ESPÍRITO SANTO, inscrição nº 000013686, Técnico Judiciário B – Tribunal de Justiça · MARCIA FERNANDA CASTRO ROCHA, inscrição nº 000006791, Técnico Judiciário B – São Luís · ELZIMAR DE ARAÚJO LEITE, inscrição nº 212761134, Técnico Judiciário B – São Luís · CIANE SILVA COSTA, inscrição nº 000001284, Técnico Judiciário B – São Luís · NIKASSIA ALVES FURTADO PINHEIRO SILVA, inscrição nº 000009991, Técnico Judiciário B – São Luís · LINDIANE MARTINS SILVA, inscrição nº 000011221, Técnico Judiciário B – São Luís · HELENILDE PEREIRA DE OLIVEIRA, inscrição nº 000023926, Técnico Judiciário B – Colinas · FERNANDO HENRIQUE LIMA MORAES, inscrição nº 216379711, Técnico Judiciário B – São José de Ribamar · HALEX ALEXANDRE CORRÊA COSTA, inscrição nº 212200695, Comissário de Menores – São Luis · TAIONE BATISTA SILVA LIMA, inscrição nº 570147115, Auxiliar Judiciário – Tribunal de Justiça · FRANCISCA MARIA DE SOUSA SANTOS, inscrição nº 000073570, Auxiliar Judiciário – São Luís · JOSÉLIA DE CASTRO MACIEL CUNHA, inscrição nº 000052221, Auxiliar Judiciário – São José de Ribamar · FRANCIMAR SALES FERREIRA, inscrição nº 000065333, Auxiliar Judiciário – São José de Ribamar PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidente EDITAL DE CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS EXCEDENTES DO CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº 002/2004 – CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA – CONVOCAÇÃO nº 50 A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições e, Considerando o que estabelece o art. 38 do regulamento do concurso para provimento de cargos do Poder Judiciário, aprovado pela Resolução 007/2004, D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 Considerando o resultado final do concurso público, conforme Resolução 026/2005, publicada no Diário da Justiça no dia 26/12/2005, e item 1.3.3 do Edital 002/2004, Convoca os candidatos aprovados no concurso público para o cargo de Oficial de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Maranhão dos quadros do Tribunal de Justiça e da Justiça de 1º grau, objeto do Edital 002/2004, na forma do anexo I, parte integrante e inseparável deste Edital. Os candidatos convocados deverão comparecer junto à Coordenadoria de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, na Praça Pedro II, s/n, Centro, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do ato de nomeação no Diário da Justiça do Estado do Maranhão, no horário das 08:00 às 18:00 h, conforme item 8.4 do Edital acima citado, munidos de todos os documentos constantes no item 8.5 do mesmo. Os candidatos deverão apresentar os exames médicos para avaliação de aptidão física e mental, que constam no Site do Tribunal de Justiça, no endereço http://www.tj.ma.gov.br/site/conteudo/upload/ 9037/20070416_exames.doc, perante a junta médica deste Tribunal de Justiça, que poderá requisitar novos exames conforme art. 40 da Resolução 007/2004. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de setembro de 2007. Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo Presidente ANEXO I RELAÇÃO DE NOMEAÇÕES DOS EXCEDENTES PARA CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 13 Secretaria do Tribunal de Justiça APOSTILA GEISA COELHO, Oficiala de Justiça D – 1ª Entrância, matrícula n° 075176, lotada na Comarca de São Raimundo das Mangabeiras, passou a assinar-se GEISA COELHO ARAGÃO, conforme consta da cédula de Identidade n° 028928212005-4, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 22661/2007-TJ. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2699/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a ARYADNA OLIVEIRA DA SILVA, Técnico Judiciário B, matrícula n.º 102616, lotada na Coordenadoria de Finanças, o gozo de 09 (nove) dias de férias restantes do exercício de 2007, no período de 10.09.2007 a 18.09.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 22930/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria 9830 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR – 3ª ENTRÂNCIA Classificação Nome do Candidato Inscrição 00005 JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS 000025955 9305 – COELHO NETO – 2ª ENTRÂNCIA Classificação 00003 00005 Nome do Candidato MARTHA DAYANNE ALMEIDA DE MORAIS FRANCIDILSON SILVA OLIVEIRA Inscrição 000025856 000032946 ATO N.º 1362/2007-TJ. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Nomear os aprovados no concurso público para os cargos do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão abaixo relacionados, nos termos dos artigos 96, I, letra “e” da Constituição Federal, 76, inciso IV, letra “b” da Constituição Estadual, 137 da Lei Complementar nº 014/91, 25, XXXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão. · JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS, inscrição nº 000025955, Oficial de Justiça - São José de Ribamar · MARTHA DAYANNE ALMEIDA DE MORAIS, inscrição nº 000025856, Oficial de Justiça – Coelho Neto. · FRANCIDILSON SILVA OLIVEIRA, inscrição nº 510496716, Oficial de Justiça – Coelho Neto. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de setembro de 2007. Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo Presidente PORTARIA N.º 2698/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a AMENIR DINIZ NAHUM, Assistente Técnico, matrícula n.º 003574, lotada na Diretoria Judiciária, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 02.01.2008 a 31.01.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 22988/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 2679/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a MARIZE DO PERPETUO SOCORRO CARVALHO DE ASSUNÇÃO E SILVA, Assessora do Secretário Geral do Tribunal Pleno, matrícula n.º 003103, lotada na Secretaria do Plenário, o gozo 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2006, no período de 08.10.2007 a 06.11.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 22640/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria 14 SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA N.º 2678/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, do servidor JOSÉ SOARES CUTRIM, Chefe da Divisão de Fiscalização do FERJ, matrícula n.º 124297, concedidas através da Portaria n.º 2025/2007-TJ, datada de 23.07.2007, no período de 05.09.2007 a 04.10.2007, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 22726/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA Nº 1404/2007 – CGJ DE 11 DE SETEMBRO DE 2007. O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, etc. RESOLVE Designar o Senhor ARMANDO LISBOA SODRÉ para exercer o cargo de Secretário Judicial Substituto da 2ª Vara da Comarca de São José de Ribamar/MA. Dê-se Ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, São Luís, em 11 de setembro de 2007. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Corregedor-Geral da Justiça PORTARIA N.º 2677/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, do servidor MARCOS ANTONIO AMARAL AZEVEDO, Assessor Jurídico de Desembargador, matrícula n.º 040659, lotado no Gabinete da Exma. Sra. Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, concedidas através da Portaria n.º 1490/2007-TJ, datada de 12.06.2007, no período de 02.07.2007 a 31.07.2007, para o período de 01.10.2007 a 30.10.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 22709/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria 1ª VARA CÍVEL PORTARIA N° 2703/2007-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a INARA DE FREITAS JINKINGS, Chefe da Divisão de Acervo da Biblioteca, matrícula n° 127647, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 21.08.2007 a 04.09.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 22561/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de setembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMERCIO PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO AUXILIAR DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM – ESCRIVÃ: DRª. LAURA RABÊLO. 1. Proc. 17407/2001 – Reg. 500/01 – Ação de Indenização – Autor: VALDELINA DOS SANTOS GARCIA e outros. (Advs. Carlos Roberto Feitosa Costa e outros ) – Réu: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA S/A (Advs: Oséas de Souza Martins Filho e outros). Interveniente: BRADESCO SEGUROS S.A (Advs. Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros) Despacho de fls. 559: R. Hoje. Defiro o pleito. Proceda-se a senhora escrivã a dilação do prazo. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 10 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. SENTENÇAS. 2. Proc. 21970/1996 – Reg. 158/98 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: ALVEMA ALCANTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA. (Advs. Gutemberg Braga; Ítalo Fábio de Azevedo e outros) – Réu: EXPRESSO BOIADEIRO GOIANO BACABAL . (Advs. Pedro Américo Dias Vieira e outros ) Sentença de fls. 573/575: “(conclusão). Ex positis, julgo improcedentes os embargos de declaração para manter in totum a decisão embargada. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.. São Luís, 28 de agosto de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível. CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA 3. Proc. 10187/2001 – Reg. 647/05 – Ação de Indenização – Autor: MARCIA CRISTINA LIRA CHÉRIA. (Advs. José Ribamar Serra e outros) – Réu: VIAÇÃO NORTE BRASILERO LTDA. (Advs. Pollyana Maria Vaz Gama; Eline Aguiar da Costa) Sentença de fls. 530: “HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado à fl. 528/529, nos termos do art. 269, III do CPC. A extinção dos autos fica condicionada ao cumprimento integral do presente acordo. Após, arquivem-se dando baixa na distribuição. P.R.I. São Luís, 10 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. PORTARIA Nº 1403/2007 – CGJ DE 11 DE SETEMBRO DE 2007 O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, etc. RESOLVE Designar a Senhora MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA para exercer o cargo de Secretária Judicial Substituta Permanente da Comarca de Porto Franco/MA. Dê-se Ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, São Luís, em 11 de setembro de 2007. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Corregedor-Geral da Justiça 4. Proc. 12760/2002 – Reg. 347/02 – Ação Ordinária – Autor: ALFA ENGENHARIA LTDA. (Advs. José Caldas Góis e outros) – Réu: BIC – BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A. Sentença de fls. 172/ 180: (conclusão): “Diante ao exposto, e o que mais dos autos consta, adotando regra dos artigos 285 e 319, ambos do Código de Processo Civil, declaro revel o BIC - BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A, admitindo-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor ALFA ENGENHARIA LTDA. na inicial e, em assim decidindo, JULGAR PROCEDENTE o pedido de CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, nos precisos termos da postulação inicial, condenando o Promovido ao pagamento no importe de 30 (trinta) vezes o valor somado das duplicatas indevidamente protes- D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 15 tadas, que alcança o patamar de R$ 4.717,61 (quatro mil, setecentos reais e sessenta e um centavos), totalizando a condenação em R$ 141.528,30 (cento e quarenta e um mil, quinhentos e vinte e oito reais e trinta centavos), com à incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e à correção monetária a partir da época do fato (04.04.2002), tudo até o efetivo pagamento da obrigação decorrente da sentença. Condeno, finalmente, a Instituição Financeira Requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Reitere o Oficio de n° 83/LR-2007. Transitada esta em julgado, intime-se o autor a dizer em 05 (cinco) dias. Custas na forma da lei. P.R.I. Cumpra-se. São Luís, 05 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. Nogueira Corrêa Ferreira, Antônio de Pádua Cortez Moreira Júnior. Conclusão de sentença de fls. 311/323: “...ISTO POSTO, e considerando mais o que nos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução e CONDENO, com fulcro no art. 652 do CPC, a executada METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A a pagar à exequente a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora, a título de prêmio constante em contrato de seguro de vida. Condeno, ainda, a executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 05 de setembro de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. 5. Proc. 14493/2007 – Reg. 475/07 – Ação Ordinária – Autor: KATHERINY DIAS CARNEIRO FREIRE. (Advs. Augusto Afonso Barbalho Duque Bacelar) – Réu: FUNDAÇÃO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA. Sentença de fls. 100/ 107: “Diante ao exposto, e o que mais dos autos consta, adotando regra dos artigos 285 e 319, ambos do código do Processo Civil, declaro revel a Promovida FUNDAÇÃO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA, admitindo-se como verdadeiros os fatos alegados pela autora KATHERINY DIAS CARNEIRO FREIRE, na inicial e, em assim decidindo, julgar procedente o pedido, nos precisos termos da postulação inicial, condenando a promovida a reclassificar e contratar a autora, com data retroativa à data da contratação dos demais candidatos classificados, bem como ao pagamento de 20 (vinte) salários mínimos, ou seja R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais) a titulo de indenização, bem como o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados no percentual de 20% sobre o valor da causa. Transitado esta em julgado, intime-se o autor para dizer em 05 (cinco) dias. Custas na forma da lei. PRI. São Luís, 10 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. INTIMAÇÃO DA PARTE VIA ADVOGADO PROC. Nº 11424/2004. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CANCELAMENTO DE PROTESTO. AUTOR: BRECIL BANDEIRANTE REP. ENG. COM. IND. S/A. ADVOGADO: Stênio Gonçalves Silva. RÉ: CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA. ADVOGADA: Fernanda Fritsch de Oliveira, Glycia de Almeida Martins Raposo, Fabrizio Guinzani, Fernanda Fritsch de Oliveira Rupp. Sentença de fls. 278/279: “...Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no art. 269, III do CPC, o acordo extrajudicial, constante nas fls. 271/273, formulado pelas partes BRECIL BANDEIRANTE REP. ENG. COM. IND. S/A e CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA., nos presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer. Em consequência da presente decisão e comprovado o cumprimento da avença nos termos da pela de fls. 271/273, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, tudo com amparo no sobredito dispositivo legal. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pelo Cartório, arquivem-se os autos com baixa junto à distribuição. Eventuais custas finais do processo serão arcadas pela ré, conforme acordado. Com a presente homologação, resolvem-se todos os processos apensos, além dos recursos pendentes e julgados. Desistiu-se, inclusive, do prosseguimento da Apelação interposta no processo em apenso, qual seja na Ação Cautelar de n°. 29992005. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 04 de setembro de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. 6. Proc. 14058/2007– Reg. 457/07 – Ação de Indenização – Autor: WILLIAM CUNHA SILVA. (Advs. Manoel Moraes Filho) – Réu: ENEIDA SANTOS DE ALENCAR. (Advs. George Hamilton Costa Martins e outro) Falar sobre a contestação e documentos de fls. 60/80. REPUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. 7. Proc. 21941/1996 – Reg. 221/93 – Ação de Embargos à Execução – Autor: ALVEMA-ALCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA. (Advs. Gutemberg Braga; Ítalo Fábio de Azevedo e outros) – Réu: JOSÉ NEWTON MACHADO-EXPRESSO BOIADEIRO GOIANO BACABAL LTDA. (Advs.Pedro Américo Dias Vieira e outros) Sentença de fls. 86/ 93 (conclusão): “Ex positis, julgo improcedentes os embargos de declaração (81/84) para manter in totum à sentença de fls. 64/74. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Reabra o prazo recursal. São Luís, 28 de agosto de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. Confere com o original; dou fé. São Luís, 12 de setembro de 2007. Laura Rabelo Escrivã 2ª VARA CÍVEL JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL. JUIZ: Dr. JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA. 2ª SECRETARIA CÍVEL. SECRETÁRIO: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO. Vistos, em correição. PROC. Nº 22292/2004. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUTORA: MARIA JULIA SOUSA SILVA. ADVOGADO: José Eduardo Silva Pinheiro Homem. RÉU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A. ADVOGADA: Anatéia PROC. Nº 9046/2005. AÇÃO DE DEPÓSITO. AUTOR: ITAU SEGUROS S/A. ADVOGADO: Thauser Bezerra Theodoro, Rosangela Batista Buhatem. RÉU: EJOVEL VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: Ana Carolina Terças de Almeida, Megbel Abdalla Ribeiro Ferreira. Conclusão de sentença de fl. 66: “...Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no art. 269, III do CPC, o acordo extrajudicial, constante nas fls. 61/64, formulado pelas partes ITAÚ SEGUROS S/A e EJOVEL VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA, nos presentes autos de Ação de Depósito. Em consequência da presente decisão e, comprovado o cumprimento da avença nos termos da peça de fls. 61/64, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, tudo com amparo no sobredito dispositivo legal. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pelo Cartório, arquivem-se os autos com baixa junto à distribuição. Expeçam-se os devidos alvarás. Publique-se. Registra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 31 de agosto de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 10336/2006. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. AUTORA: JOICELIANE PEREIRA DOS SANTOS. ADVOGADA: Cildéa Sá Ferreira. Conclusão de sentença de fls. 69/71: “...Isto posto, acolho o parecer ministerial e DEFIRO o pedido da autora, declarando nula a certidão de fls. 07. Outrossim, determino seja retificada a certidão de fls. 08, nos termos propostos na peça vestibular. Expeça-se mandado de averbação. Sem custas e emolumentos. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 31 de agosto de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. 16 SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 PROC. Nº 30156/2006. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTORA: FACULDADE SANTA TEREZINHA - CEST. ADVOGADO: Maria da Conceição Lima Melo Rolim. RÉUS KÁTIA CHAVES BRITO CUTRIM, ELNA MARIA LEÃO LEMOS. Conclusão de sentença em audiência de fl. 34: “...Assim, HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada pelo autor, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com arrimo no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas, se ainda devidas, pelo autor. Com o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa, arquivem-se os autos. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, conforme requerido. Intimem-se as partes. Publique-se. Registre-se”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 10648/2007. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO JURÍDICO PERFEITO. AUTORES: SERVPRAT – SERVIÇOS DE PRATICAGEM DA BAÍA DE SÃO MARCOS LTDA, SMTM – TRANSPORTES MARÍTIMOS LTDA. ADVOGADO: Saulo Gonzalez Boucinhas. RÉU: ANTÕNIO BERTINO NOGUEIRA FILHO. ADVOGADO: Luiz Paulo Pereira Oviedo. Conclusão de decisão de fls. 134/139: “...Ante o exposto, ao menos nesta fase superficial de conhecimento, vislumbro, com nitidez, a plausividade do direito alegado na exordial, razão pela qual hei por bem DEFERIR a liminar pugnada, impondo ao réu a obrigação de se abster, até o final da demanda, de utilizar os Talões de Serviço da SERVPRAT, crachá, ou quaisquer outros meios que o identifiquem como sócio da mesma. Sob a mesma fundamentação acima expostas, determino que o réu se abstenha de macular a imagem da empresa requerente perante terceiros. Fixo, para o caso de descumprimento das ordens aqui impostas, a multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser paga pelo réu a cada vez que fizer uso de tais instrumentos ou que venha, por qualquer meio, a denegrir a imagem da SERVPRAT. Determino, ainda, em decorrência da conexão acima demonstrada, o apensamento dos presentes autos ao processo n° 17828/2007. Intime-se o réu, por mandado, para tomar conhecimento de presente decisão. No mesmo mandado faça sua citação, para, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar, no mandado citatório, a informação de que seu silêncio dará ensejo à revelia. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 21 de agosto de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 3578/2007. AÇÃO DE DESPEJO C/C ALUGUERES EM ATRASO E DEMAIS ENCARGOS. AUTOR: RICARDO CUNHA MACHADO. ADVOGADO: Edson Pinto da Silveira Filho. RÉU: BRASILCRED CRÉDITO E COBRANÇAS S/C LTDA. Conclusão de sentença de fls. 43/47: “...ISTO POSTO, com arrimo no art. 330, II e na Lei n°. 8245/91, tendo em vista a ausência de contestação e urgência do provimento, JULGO ANTECIPADAMENTE A LIDE, condenando a ré - BRASILCRED CRÉDITO E COBRANÇAS S/C LTDA. - ao pagamento do valor atualizado da dívida (doc. de fls. 35), acrescido dos demais encargos. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas do processo, despesas e honorários advocatícios que, na forma do §4°, do artigo 20 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 06 de setembro de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 6777/2007. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO. AUTORA: MARINEIDE CERVEIRA ROCHA. ADVOGADO: Edimar Carlos David. Conclusão de sentença de fl. 15: “...Diante do exposto, estando o pleito respaldado em ampla prova documental, havendo o representante do Ministério Público se manifestado favorável aos termos propostos na inicial, julgo procedente o pedido da autora, determinando seja retificado o assento de registro de óbito de n.º 14.080, às fls. 23vº, do Livro 27-C, no Cartório de Registro Civil da 4ª zona Enoch Ribeiro de Vasconcelos, nesta cidade, procedendo-se o lançamento do estado civil do de cujus, qual seja, casado e não mais solteiro. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. Sem custas e emolumentos. P.R.I.”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROC. Nº 722/2007. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR: VICTOR LOTERIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: José Lopes de Abreu, Lorena Etienne Silva Correa pinto. RÉU: NORTE BRASIL TELECON S/A. Conclusão de sentença de fls. 44/45: “...Isto posto, e por mais que dos autos constam, fundado nos dispositivos citados e levando em conta os efeitos da revelia, ACOLHO o pedido inicial, para o fim de condenar, NORTE BRASIL TELECON S.A a pagar ao autor a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação por danos morais e materiais, devidamente corrigidos desde a data do evento danoso, com incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros moratórios correspondente a 1% a.m (um por cento ao mês), desta data. Determino, ainda, a rescisão do contrato independentemente do pagamento de qualquer multa, bem como que sejam suspensas quaisquer cobranças advindas do referido contrato. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) a cargo da requerida, sobre o valor da condenação. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 04 de setembro de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 19258/2007. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTOR: BNACO SANTANDER BANESPA S/A. ADVOGADOS: Odimar Azenete Matteucci Campelo, Rafael dos Santos Bermudes. RÉU: CARLOS BOAIS COSTA. Conclusão de sentença de fl. 30: “...Isto posto, acolho o pedido do autor e homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação, ao tempo em que extingo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas, se devidas pelo autor. Sendo requerido, devolvam-se, sob recibo, os documentos, ficando nos autos xerox dos mesmos. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 04 de setembro de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 627/2007. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUTOR: RAIMUNDO MARTINS COLINS FILHO. ADVOGADO: Sebastião da Cruz Moreira, Raimundo Nonato Froz Neto. RÉU: EMBRATEL – EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. ADVOGADO: José Nazareno Nogueira Lima, Suzete Feijó Vasconcelos, Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira. Despacho de fl. 64: “R. hoje. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência preliminar, que se realizará no dia 03 de outubro de 2007, às 10:30 horas, na sala de audiência deste Juízo. Façam-se as intimações necessárias. São Luís (MA), 16 de julho de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 1485/2007. AÇÃO DE ASSENTAMENTO DO TERMO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. AUTORA: NATHÁLIA CRISTINNA FERREIRA MOUSINHO. ADVOGADO: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz. Despacho de fl. 20: “R. hoje. Designo o dia 02 de outubro de 2007, às 11:00 horas, na sala de audiência deste Juízo, para ter lugar audiência de justificação prévia. Intimem-se a requerente e seu advogado para comparecerem à audiência, acompanhados dos pais daquela, para que sejam ouvidos no referido ato, em consonância com o parecer ministerial de fls. 18. Notifique-se o representante do parquet. São Luís (MA), 30 de agosto de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 13934/2006. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO. AUTOR: MARIA ZENAIDE VIEIRA BRAGA. ADVOGADO: Marcos Adriano Coutinho Passos Lobo. Despacho de fl. 55: “R. hoje. Designo o dia 12 de dezembro de 2007, às 09:00 horas, na sala de audiência deste Juízo, para ter lugar audiência de justificação prévia. Intimem-se a requerente e seu advogado para comparecerem à audiência, acompanhados da Sra. Adriana Vera Cruz Garces e de mais duas testemunhas entre as arroladas às fls. 08/09, para que sejam ouvidas no referido ato. Notifique-se o representante do parquet. São Luís (MA), 03 de setembro de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROC. Nº 8564/2007. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR: RIBEIRO ERRE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA - ADMÉDICA. ADVOGADO: José Olivan Azevedo de cArvalho Júnior. RÉU: FRANCISCO CARLOS ANTUNES RUAS. ADVOGADO: José Marques de Carvalho Neto. Despacho de fl. 51: “R. hoje. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência preliminar, que se realizará no dia 09 de janeiro de 2008, às 09:30 horas, na sala de audiência deste Juízo. Façam-se as intimações necessárias. São Luís (MA), 31 de agosto de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 9207/1998. AÇÃO DE DANOS MORAIS. AUTOR: JAIR DA LUZ SANTOS DE FARIAS. ADVOGADO: Francisco Carlos Ferreira. RÉU: JOAN GABRIEL BOTELHO. ADVOGADO: Ítalo Gomes de Azevedo. Despacho de fl. 109: “R. hoje. Cumpra-se a determinação de fls. 104, devolvendo o memorial. Designo o dia 10 de janeiro de 2008, às 10:00 horas, na sala de audiência deste Juízo, para ter continuidade a audiência de instrução e julgamento, a fim de que sejam ouvidos o autor e as testemunhas arroladas às fls. 51. Façam-se as intimações necessárias. São Luís (MA), 03 de setembro de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 26394/2006. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUTORA: FILOMENA NOGUEIRA SANTOS. ADVOGADO: José Rosário Júnior. RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADO: Marcos Luís Braid Ribeiro Simões. Despacho de fl. 99: “R. hoje. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência preliminar, que se realizará no dia 06 de dezembro de 2007, às 10:00 horas, na sala de audiência deste Juízo. Façam-se as intimações necessárias. São Luís (MA), 30 de agosto de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 11094/2005. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOR: OMEGA DISTRIBUIDOR LTDA. ADVOGADA:Silvia Maria Frazão de Souza. RÉU: TRADE CENTER COMERCIAL LTDA. ADVOGADA: Laura Maria Costa de Carvalho. Despacho de fl. 68: “R. hoje. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência preliminar, que se realizará no dia 09 de janeiro de 2007, às 10:00 horas, na sala de audiência deste Juízo. Façamse as intimações necessárias. São Luís (MA), 31 de agosto de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 13619/2005. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTORA: ELKE CORDEIRO DE MORAES RÊGO BRANDÃO. ADVOGADOS: Ulisses César Martins de Sousa, Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, Marcos Luís Braid Ribeiro Simões. RÉ: SOCORRO DE JESUS CORDEIRO BRANDÃO. ADVOGADOS: Valber Muniz, Luis Augusto de Miranda Guterres Filho. Despacho de fl. 284: “R. hoje. Chamo o processo à ordem e, retificando-se o despacho exarado às fls. 283, designo AUDIÊNCIA PRELIMINAR, a realizar-se no dia 15 de outubro de 2007, às 09:00 horas, na Sala de Audiência deste Juízo da 2ª Vara Cível, no Fórum Desembargador Sarney Costa. São Luís (MA), 10 de setembro de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 20938/2003. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTOR: MARCALINO CARDOSO. DEFENSORIA PÚBLICA. RÉ: RITA TORRES PINHEIRO. DEFENSORIA PÚBLICA. Despacho de fl. 50: “R. hoje. Ante o noticiado às fls. 22, designo o dia 06 de dezembro de 2007, às 10:30 horas, na sala de audiência deste Juízo, para ter continuidade a audiência de justificação, anteriormente suspensa (fls. 20), oportunidade na qual serão apreciados os pedidos de fls 48/49. Intime-se o autor para comparecer à referida audiência, providenciando o SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 17 comparecimento das testemunhas arroladas com a inicial. Façam-se as intimações necessárias. São Luís (MA), 03 de setembro de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 21250/2005. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTOR: FACULDADE SÃO LUÍS. ADVOGADA: Laila de Souza Lages. RÉ: CONCIMARY SOUSA PINHO. Despacho de fl. 53: “Designo o dia 14 de novembro de 2007, às 10:30 horas, na sala deste Juízo, para ter lugar a audiência de conciliação. Cite-se a requerida, no endereço fornecido às fls. 51, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para comparecer à audiência e nela, não havendo conciliação, oferecer resposta escrita ou oral, produzindo e requerendo as provas que desejar. Advirta-se a requerida de que, deixando injustificadamente de comparecer a audiência ou o fazendo desacompanhada de advogado, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela requerente, sob pena de revelia. Cientifique a parte requerente de que poderá fazerse representar por preposto para transigir. Façam-se as intimações necessárias. São Luís (MA), 31 de agosto de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 12975/2001. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO. AUTO: VERA LÚCIA DINIZ. ADVOGADO: Antônio de Paula Pereira. Despacho de fl. 59: “R. hoje. Designo o dia 12 de dezembro de 2007, às 10:00 horas, na sala de audiência deste Juízo, para ter lugar audiência de justificação prévia. Intimem-se a requerente e seu advogado para comparecerem à audiência, acompanhados dos Srs. Rubens José Maria Costa Alves e José Carlos Rodrigues de Lima, os quais deverão ser ouvidos no referido ato, em atendimento ao parecer ministerial de fls. 57. Notifique-se o representante do parquet. São Luís (MA), 03 de setembro de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 8208/2005. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR: JANMISSON DA SILVA VIEIRA. ADVOGADO: Donaldson dos Santos Castro. RÉU: RONCALLI BENDEGÓ CAXIAS SILVA. ADVOGADO: Raimundo Nonato Gualberto. Despacho de fl. 54: “R. hoje. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência preliminar, que se realizará no dia 13 de dezembro de 2007, às 10:00 horas, na sala de audiência deste Juízo. Façam-se as intimações necessárias. São Luís (MA), 31 de agosto de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 19246/2007. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. AUTOR: JOÃO PEREIRA PINHEIRO. DEFENSORIA PÚBLICA. Despacho de fl. 13: “R. hoje. Designo o dia 12 de dezembro de 2007, às 10:30 horas, na sala de audiência deste Juízo, para ter lugar audiência de justificação prévia. Intimem-se a requerente e o Defensor Público para comparecerem à referida audiência, acompanhados das testemunhas arroladas. Notifique-se o representante do parquet. São Luís (MA), 04 de setembro de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 15065/2005. AÇÃO ANULATÓRIA E REPARATÓRIA. AUTOR: HILTON MENDONÇA C. FILHO. ADVOGADO: Hilton Mendonça C. Filho. RÉ: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADO: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro. Despacho de fl. 116: “R. hoje. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência preliminar, que se realizará no dia 10 de janeiro de 2008, às 09:00 horas, na sala de audiência deste Juízo. Façam-se as intimações necessárias. São Luís (MA), 31 de agosto de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 3980/2006. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA: ENEUS DE SOUSA LIMA. ADVOGADOS: José Carlos Tavares Durans, Inaldo Alves Pinto. RÉU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR. ADVOGADO: Gilberto Costa Soares. Despacho de fl. 58: “R. hoje. Intimem-se as partes 18 SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 para comparecerem à audiência preliminar, que se realizará no dia 10 de janeiro de 2007, às 09:30 horas, na sala de audiência deste Juízo. Façam-se as intimações necessárias. São Luís (MA), 31 de agosto de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 27401/2006. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA DE DANOS MATERIAIS. AUTOR: PAULO JOSE NAUÉ JUNIOR. ADVOGADO: Élson Januário Fagundes. RÉUS: VARIG S.A. – VIAÇÃO AÉREA RIO-GRANDENSE, TURISMO JOÃO BALUZ LTDA. ADVOGADOS: George Luis Santos Sousa. Despacho de fl. 69: “R. hoje. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência preliminar, que se realizará no dia 09 de janeiro de 2007, às 09:00 horas, na sala de audiência deste Juízo. Façam-se as intimações necessárias. São Luís (MA), 31 de agosto de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 1511/2007. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA: ROSEMARY PINHO ALVES, ATAÍDE SOUSA PINHO NETO. ADVOGADO: Valdir Alves Filho. RÉUS: POTIGUAR MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, CERÂMICA PORTO RICO LTDA. ADVOGADO: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves, Pedro Augusto de Almeida Neto. Despacho de fl. 128: “R. hoje. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência preliminar, que se realizará no dia 08 de janeiro de 2008, às 10:00 horas, na sala de audiência deste Juízo. Façam-se as intimações necessárias. São Luís (MA), 31 de agosto de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 14666/2005. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR: PEDRO RONALD MARANHÃO BRAGA BORGES. ADVOGADO: Raimundo Pinheiro Júnior. RÉU: ROBERTO KENARD FERNANDES RIOS. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva Nina. Despacho de fl. 51: “R. hoje. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência preliminar, que se realizará no dia 13 de dezembro de 2007, às 10:30 horas, na sala de audiência deste Juízo. Façam-se as intimações necessárias. São Luís (MA), 31 de agosto de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 9587/2002. AÇÃO DE INDENIZÇÃO POR DANOS MORAIS PUROS. AUTOR: HILTON MENDONÇA C. FILHO. ADVOGADO: Hilton Mendonça C. Filho. RÉ: AMAZÔNIA CELULAR S/A. ADVOGADO: Márcio Diniz Sauáia. Despacho de fl. 115: “R. hoje. Intimemse as partes para comparecerem à audiência preliminar, que se realizará no dia 08 de janeiro de 2008, às 09:00 horas, na sala de audiência deste Juízo. Façam-se as intimações necessárias. São Luís (MA), 31 de agosto de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 2038/2005. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE FUNCIONÁRIO. AUTOR: PERON FIGUEIREDO DA CUNHA. ADVOGADO: Sandro Harlen Oliveira Santos. RÉU: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE. ADVOGADA: Sâmara Costa Braúna. Despacho de fl. 117: “R. hoje. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência preliminar, que se realizará no dia 08 de janeiro de 2008, às 09:30 horas, na sala de audiência deste Juízo. Façam-se as intimações necessárias. São Luís (MA), 31 de agosto de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 1836/2007. AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOR: EBES ENGENHARIA LTDA. ADVOGADA: Mirna Helena Machado Braga. RÉU: VIVO S.A. ADVOGADO: Diogo Gualhardo Neves. Despacho de fl. 92: “R. hoje. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência preliminar, que se realizará no dia 13 de dezembro de 2007, às 09:30 D.O. PODER JUDICIÁRIO horas, na sala de audiência deste Juízo. Façam-se as intimações necessárias. São Luís (MA), 31 de agosto de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 6723/1997. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOR: ENÉAS PEREIRA PINHO. ADVOGADO: Enéas Pereira Pinho. RÉ: CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO. ADVOGADOS: Enéas de Vilhena Frazão Júnior, Sérgio Antônio Serejo Fonseca. Despacho de fl. 46: “R. hoje. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência preliminar, que se realizará no dia 24 de outubro de 2007, às 11:00 horas, na sala de audiência deste Juízo. Façam-se as intimações necessárias. -São Luís (MA), 03 de setembro de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 17123/2007. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTOR: DIBENS LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADVOGADO: Odimar Azenete Matteucci Campelo, Rafael dos Santos Bermudes. RÉU: JOAO ANTONIO RODRIGUES. Despacho de fl. 28: “R. hoje. [...] Como se verifica, o réu reside no interior do Estado, no Município de Imperatriz. Em nenhum momento se viu no contrato que o foro eleito para dirimir a lide seja o desta cidade, o que torna este juízo incompetente para o exame e julgamento da questão. Por esta razão e com fulcro no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, declino a competência em favor do Juízo daquela Comarca. Encaminhem-se os autos, através da Distribuição, à Comarca de Imperatriz, neste Estado, competente para o deslinde da causa. Dê-se baixa onde necessário. Intime-se. São Luís (MA), 03 de setembro de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. PROC. Nº 19566/2007. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTORA: CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADVOGADO: Rafael dos Santos Bermudes. RÉU: COARACY MEDEIROS FILHO. Despacho de fl. 16: “R. hoje. [...] Como se verifica, o réu reside no interior do Estado, no Município de Imperatriz. Em nenhum momento se viu no contrato que o foro eleito para dirimir a lide seja o desta cidade, o que torna este juízo incompetente para o exame e julgamento da questão. Por esta razão e com fulcro no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, declino a competência em favor do Juízo daquela Comarca. Encaminhem-se os autos, através da Distribuição, à Comarca de Paço do Lumiar, neste Estado, competente para o deslinde da causa. Dê-se baixa onde necessário. Intimese. São Luís (MA), 03 de setembro de 2007”. a) Dr. José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL. JUIZ: Dr. JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO SILVA. 2ª SECRETARIA CÍVEL. SECRETÁRIO: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO. PROC. Nº 15527/2002. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDÉBITO. AUTOR: ELIOMAR RESPLANDE FERREIRA. ADVOGADO: Herberth Freitas Rodrigues. RÉU: PLASEMA SEGURO. Despacho de fl. 79: “De acordo com o provimento nº 01/2007-CGJ, art. 3º, § III, fica do advogado do autor intimado para, no prazo de lei, apontar novo endereço da parte ré. São Luís (MA), 04 de setembro de 2007”. a) Bel. João Manoel de Assunção e Silva Filho. Secretário da 2ª Vara Cível. PROC. Nº 28268/2006. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUTOR: G. S. S., representado por GLEIDSON SANTOS SOARES. ADVOGADO: Aparecida Rocha Vieira. RÉU: MULTICLÍNICAS – ASSISTÊNCIA MÉDICA, CIRÚRGICA E HOSPITALAR LTDA. ADVOGADO: Marcos Luís Braid Ribeiro Simões, Ulisses César Martins de Sousa. Despacho de fl. 55: “De acordo com o provimento nº 01/2007-CGJ, o advogado do autor fica intimado para, querendo, responder em 10 (dez) dias nos termos da contestação. O referido é verdade. Dou fé. São Luís (MA), 03 de setembro de 2007”. a) Bel. João Manoel de Assunção e Silva Filho. Secretário da 2ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROC. Nº 7370/2006. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTOR: NERIVALDO ASSUNÇÃO. ADVOGADO: Jaconias Pinto Frois. RÉU: ASSOACIAÇÃO BRASILEIRA DA IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ÚLTIMOS. ADVOGADA: Gardênia Andrade de Lima. LITISCONSORTE: PRESTO ARQUITETURA ENGENHARIA LTDA. Despacho de fl. 178: “De acordo com o provimento nº 01/2007-CGJ, art. 3º, § III, fica do advogado do autor intimado para, no prazo de lei, apontar novo endereço da parte ré-litisconsorte. São Luís (MA), 10 de setembro de 2007”. a) Bel. João Manoel de Assunção e Silva Filho. Secretário da 2ª Vara Cível. PROC. Nº 4207/2007. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR: WALTERLANDE DE JESUS COSTA. ADVOGADO: Adalberto Flávio Araújo da Silveira Leite. RÉU: REDE GLOBO DE TELEVISÃO. ADVOGADO: George Luis Santos Sousa. Despacho de fl. 435: “De acordo com o provimento nº 01/2007-CGJ, o advogado do autor fica intimado para, querendo, responder em 10 (dez) dias nos termos da contestação. O referido é verdade. Dou fé. São Luís (MA), 10 de setembro de 2007”. a) Bel. João Manoel de Assunção e Silva Filho. Secretário da 2ª Vara Cível. 3ª VARA CÍVEL RESENHAS 3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS Processo Nº. 15318/2007 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes Réu: Raimundo Nonato da Silva Despacho de fls. 14: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias, conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 29/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 15314/2007 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: Unibanco Leasing S/A – Arrendamento Mercantil Advogado(a) Dr(a).: Flávia Reis Réu: Mauro José Correa Freitas Filho Despacho de fls. 17: Intime-se o autor para juntar nos autos os documentos necessários à propositura da ação em 10 (dez) dias, conforme o disposto no artigo 284 do CPC. São Luís, 28/06/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 4648/2007 Tipo de Ação: Retificação de Registro Civil Autor: Erika Fernanda de Morais Marcelino Barra Advogado(a) Dr(a).: Alexandre Wellington Pereira Coelho Sentença de fls. 16/17: Isto posto, e dado a prova constante dos autos, defiro o pedido para, com fundamento na Lei nº. 6.015/73, determinar seja procedida a retificação na forma requerida, para que se altere a data de nascimento da requerente em seu registro de casamento, passando de “25 de dezembro de 1976” a constar “25 de dezembro de 1974”, devendo ser expedido o competente mandado para os devidos fins. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 3456/2007 Tipo de Ação: Retificação de Registro Civil Autor: Maria José Correia da Silva Advogado(a) Dr(a).: Maria Francisca da Silva Pereira Sentença de fls. 17/18: Isto posto, e dado a prova constante dos autos, SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 19 defiro o pedido para, com fundamento na Lei nº. 6.015/73, determinar seja procedida a retificação na forma requerida, para que se altere o nome da requerente, nos registros de nascimento de seus filhos, passando de “Maria José Correira da Silva” a constar “Maria José Correia da Silva”, devendo ser expedido o competente mandado para os devidos fins. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 4891/2007 Tipo de Ação: Retificação de Registro Civil Autor: Raimundo Silvano Ferreira da Silva Advogado(a) Dr(a).: Ricardo Luís de Almeida Teixeira Sentença de fls. 16/17: Isto posto, e dado a prova constante dos autos, defiro o pedido para, com fundamento na Lei nº. 6.015/73, determinar seja procedida a retificação na forma requerida, para que se altere a data de nascimento do requerente em seu registro de nascimento, passando de “29 de fevereiro de 1967” a constar “27 de fevereiro de 1967”, devendo ser expedido o competente mandado para os devidos fins. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 4546/2007 Tipo de Ação: Retificação de Registro Civil Autor: Beniedita Dias Souza Advogado(a) Dr(a).: Ricardo Luís de Almeida Teixeira Sentença de fls. 14/15: Isto posto, e dado a prova constante dos autos, defiro o pedido para, com fundamento na Lei nº. 6.015/73, determinar seja procedida a retificação na forma requerida, para que se altere o nome da mãe da requerente em seu registro de casamento, lavrado às fls. 132, Livro º. 5-B, assento nº. 802, pelo Oficial do Registro Civil da Comarca de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, passando de “Raimunda Joana Dias” a constar “Raimunda Nonata Dias”, devendo ser expedido o competente mandado para os devidos fins. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 06 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 2011/2007 Tipo de Ação: Retificação de Registro Civil Autor: Bernarda Garcia Miranda Advogado(a) Dr(a).: Marco Aurélio de Melo Carneiro Sentença de fls. 14/15: Isto posto, e dado a prova constante dos autos, defiro o pedido para, com fundamento na Lei nº. 6.015/73, determinar seja procedida a retificação na forma requerida, no registro de óbito do de cujus, passando a constar que era casado com Bernarda Garcia Miranda, devendo ser expedido o competente mandado para os devidos fins. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 05 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 6407/2006 Tipo de Ação: Retificação de Registro Civil Autor: Conceição de Maria Silva Sousa Advogado(a) Dr(a).: Dalmo Ribeiro Martins Sentença de fls. 24/26: Isto posto, e dado a prova constante dos autos, defiro parcialmente o pedido para, com fundamento na Lei nº. 6.015/73, determinar seja procedida a retificação no registro de casamento da requerente, passando a contar o,local do seu nascimento como sendo Povoado de Chapadinha, do município de Barreirinhas, Maranhão, devendo ser expedido o competente mandado para os devidos fins. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 10 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 19394/2005 Tipo de Ação: Retificação de Nome Autor: Sheilla Soraya Oliveira Sousa Advogado(a) Dr(a).: Lílian Theresa Rodrigues Mendo 20 SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO Sentença de fls. 17/18: Isto posto, e dado a prova constante dos autos, defiro o pedido para, com fundamento na Lei nº. 6.015/73, determinar seja procedida a retificação na forma requerida, para que se altere o nome do filho da requerente, em seu registro de nascimento, passando de “Farncisco José Oliveira Sousa” a constar “Francisco José Oliveira Sousa”, devendo ser expedido o competente mandado para os devidos fins. Sem custas. Publiquese. Registre-se. Intime-se. São Luís, 10 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Sentença de fls. 47/49: Em face do exposto, julgo procedente o pedido do autor, para decretar a rescisão do contrato locatício em evidência, determinando, por conseguinte, o despejo do réu, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito, em face da já desocupação voluntária do imóvel pelo réu, em conformidade com o art. 269, II, do Código de Processo Civil. Sem custas, por ser o réu beneficiário da Assistência Judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 05 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 2522/2006 Tipo de Ação: Retificação de Registro Civil Autor: Leudimara Soeiro Gomes Advogado(a) Dr(a).: Adia Kristianne Ataete Vilar Ataíde Sentença de fls. 22/23: Isto posto, e dado a prova constante dos autos, defiro o pedido para, com fundamento na Lei nº. 6.015/73, determinar seja procedida a retificação na forma requerida, de modo que se altere o nome da genitora do requerente em seu registro de nascimento, passando de “Leudilaura Soeiro Gomes”, a constar “Leudimara Soeiro Gomes”, devendo ser expedido o competente mandado para os devidos fins. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 10 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. RESENHAS 3ª SECRETARIA CÍVEL DA CAPITAL DE SÃO LUÍS. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM SECRETÁRIA: SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS Processo Nº. 20242/2007 Tipo de Ação: Retificação de Registro Civil Autor: Lurde Ana Costa Santos Advogado(a) Dr(a).: Ricardo Luís de Almeida Teixeira Despacho de fls. 11: Defiro a assistência gratuita. Vista ao Ministério Público. São Luís, 06/09/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 18121/2007 Tipo de Ação: Retificação de Registro Civil Autor: Raimunda Isabel Penha Farias Advogado(a) Dr(a).: Ricardo Luís de Almeida Teixeira Despacho de fls. 13: Defiro a assistência gratuita. Vista ao Ministério Público. São Luís, 05/09/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 11457/2007 Tipo de Ação: Registro de Nascimento Autor: Maria Luciene da Conceição; Raimundo Nonato Cutrim Morais Advogado(a) Dr(a).: Herberth Freitas Rodrigues Despacho de fls. 17: Defiro a assistência gratuita. Vista ao Ministério Público. São Luís, 06/09/2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 25377/2006 Tipo de Ação: Busca e Apreensão Autor: Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A Advogado(a) Dr(a).: Odimar Azenete Mateucci Campelo Réu: José e Ribamar dos Santos Sentença de fls. 26/27: Isto posto, devido a falta de cumprimento da diligência determinada por este juízo, com fundamento nos artigos 284, § único c/c 295, inciso VI e 267, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e por conseqüência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 03 de Setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Processo Nº. 2515/2007 Tipo de Ação: Despejo Autor: José Raimundo Nogueira dos Anjos Advogado(a) Dr(a).: Josivaldo Oliveira Lopes Réu: Raimundo Lazaro de Sousa Advogado(a) Dr(a).: Kamila Barbosa e Silva Processo Nº. 12808/2007 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes Réu: Wirailton Caldas Cantanhede Despacho de fls. 51: Deixo de receber a apelação por intempestiva, conforme certidão de fls. 50. São Luís, 30/08/2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito respondendo pela 3° Vara Cível. Processo Nº. 10321/2007 Tipo de Ação: Reintegração de Posse Autor: Banco Itaucard S/A Advogado(a) Dr(a).: Rafael dos Santos Bermudes Réu: Melo e Queiroz Ltda Despacho de fls. 38: Deixo de receber a apelação por intempestiva, conforme certidão de fls. 37. São Luís, 30/08/2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito respondendo pela 3° Vara Cível. Processo Nº. 1517/2006 Tipo de Ação: Declaratória de Inexistência de Débito Autor: Leontina Almeida da Anunciação Advogado(a) Dr(a).: Alice Micheline Matos Réu: Telemar Norte Leste S/A; Embratel – Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A Advogado(a) Dr(a).:Cristiano Alves Fernandes Ribeiro; Tadeu de Jesus e Silva Carvalho; Suzete Feijó Vasconcelos Despacho de fls. 281: Recebo a apelação só no efeito devolutivo. Intime-se o(a) apelado(a) para contra-arrazoar, querendo, no prazo de lei. São Luís, 30/08/2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito respondendo pela 3° Vara Cível. Processo Nº. 14092/2007 Tipo de Ação: Despejo Autor: Alberto Santiago Serra Advogado(a) Dr(a).: Gedeão Wolff Santos Filho Réu: Costa & Costa Ltda. Advogado(a) Dr(a).: Inaldo Alves Pinto Despacho de fls. 49: Intime-se o autor(a) por seu advogado, para se manifestar em 10 (dez) dias. São Luís, 30/08/2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito respondendo pela 3° Vara Cível. Processo Nº. 4428/2006 Tipo de Ação: Obrigação de Fazer Autor: Andrade Junqueira Arquitetura e Construção Ltda. Advogado(a) Dr(a).: Adriana Martins Dantas Réu: Amazônia Celular S/A Advogado(a) Dr(a).: Fabryenn Fabrynn Coimbra Serra de Castro Despacho de fls. 237: Recebo a apelação no efeito devolutivo/suspensivo. Intime-se o(a) apelado(a) para contra-arrazoar, querendo, no prazo de lei. São Luís, 30/08/2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito respondendo pela 3° Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo Nº. 13939/2004 Tipo de Ação: Sumária Autor: Benoniel Rodrigues Advogado(a) Dr(a).: Pedro Luciano Moura Pinto de Carvalho Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogado(a) Dr(a).:Ulisses César Martins de Sousa Despacho de fls. 291: Recebo a apelação só no efeito devolutivo. Intime-se o(a) apelado(a) para contra-arrazoar, querendo, no prazo de lei. São Luís, 30/08/2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito respondendo pela 3° Vara Cível. Processo Nº. 17110/2007 Tipo de Ação: Consignação em Pagamento Autor: Ely de Jesus Fernandes Aroucha Advogado(a) Dr(a).: Nathusa de Fátima Torres Chaves Réu: Hapvida – Assistência Médica Ltda. Despacho de fls. 25: Apense-se. Determino o prazo de 05 (cinco) dias, para a parte autora efetuar o depósito inicial e na mesma data os futuros. Após, cite-se o réu para vir receber, ou conteste a ação. Intime-se. São Luís, 23/08/2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito respondendo pela 3° Vara Cível. PORTARIA Nº 01/2007, DE 05 SETEMBRO DE 2007. O DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, POR NOMEAÇÃO LEGAL, ET COETERA... No uso de suas atribuições legais, atendendo ao disposto no Código de Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça, deste Estado, RESOLVE: 1- Designar os dias 17 de setembro e 16 de novembro de 2007, às 10:00hs, para início e término, respectivamente, da Correição Geral Ordinária do ano de 2006, que se realizará, em ato público, na Sala das audiências deste Juízo, situada no 2º piso do Edifício do Forum “Des. Sarney Costa”, na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n – Calhau, nesta Capital. 2- Nomear para atuar como Secretária dos trabalhos correicionais a Dra. Denise Martins Cavalcante, Analista Judiciário, ficando a Secretária Judicial e funcionários em exercício na Terceira Secretaria Cível nomeados auxiliares. 3- Determinar Secretaria Judicial que tome as devidas providências no sentido de que todos os processos em tramitação na Vara, ressalvados aqueles em grau de recurso, estejam na Secretaria com 24 (vinte e quatro) horas, de antecedência ao início dos serviços. 4- Convocar para o ato de abertura e funcionários da 3ª Secretaria Cível, bem como os Oficiais de Justiça lotados nesta Vara, os quais deverão providenciar seus títulos de nomeação para oportuna vistoria. 5- Determinar à Secretária ora nomeada que tome às seguintes providências: a) Expedir Edital anunciando a correição e convidando as autoridades locais, todos os advogados militantes nesta Comarca e o povo em geral, para participarem da solenidade de abertura e de encerramento dos serviços, bem como para trazerem suas sugestões e reclamações, as quais deverão ser apresentadas pessoalmente e por escrito, enquanto durar os trabalhos. b) Convidar o Excelentíssimo Doutor Promotor de Justiça com atuação nesta Vara e o Excelentíssimo Senhor Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção do Maranhão, para acompanhamento dos serviços; c) Oficiar, remetendo-se cópias desta Portaria, para o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça e para o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor – Geral da Justiça. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. São Luís, 05 de setembro de 2007. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 21 O DOUTOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, POR NOMEAÇÃO LEGAL, ET COETERA... EDITAL FAZ SABER a todos quantos possa interessar que designou os dias 17 de setembro e 16 de novembro de 2007, às 10:00h, para início e término, respectivamente, da Correição Geral Ordinária do ano de 2007 de Terceira Vara Cível e respectiva Secretaria desta Comarca, que se realizará em ato público, na Sala das audiências deste Juízo, situado no 2º piso do Edifício do Fórum “Des. Sarney Costa” na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, nesta capital. As reclamações de irregularidades ou sugestões sobre o funcionamento de atividades de serventuários e funcionários deste juízo poderão ser oferecidas, por escrito, à Secretária da Correição DENISE MARTINS CAVALCANTE, ou à sua instalação dos trabalhos. Para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue ignorância, fez-se expedir o presente Edital que será fixado no local de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado aos 05 (cinco) dias do mês de setembro de 2007. Eu, ____ Silvana Maria Santiago Martins, Secretária Judicial do Juízo da 3ª Vara Cível, o fiz digitar e subscrevo. Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível 7ª VARA CÍVEL RESENHAS DA 7ª SECRETARIA CÍVEL: JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AV. CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DE DIREITO: DR. LUIS CARLOS NUNES FREIRE PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRª. MARIA TEREZA PESTANA SECRETÁRIO: JOÃO LUIS GOMES Processo N.º 20427/2002 Ação: IMISSÃO DE POSSE Requerente: ROSÂNGELA PEREIRA LOUZEIRO Advogado: Dr. José Maria Diniz Requerido: WILSON PAIXÃO DA SILVA Advogado: Dr. Jezanias do Rêgo Monteiro e outros Despacho de fls. 206: Em face da certidão de fl. 204, redesigno para o dia 14 de novembro de 2007, às 10:00 horas, a audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se as partes. São Luís, 05 de setembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 15493/2007 Ação: MEDIDA CAUTELAR Requerente: ATACADÃO SÃO JOÃO LTDA Advogado: Dr. Fernando Gragnanin e outros Requerido: C. M. GARCEZ E OUTRO Despacho de fls. 28: Em face da certidão de fl. 26, redesigno para o dia 01 de outubro de 2007, às 10:00 horas, a audiência de justificação prévia. Intimem-se as partes. São Luís, 10 de setembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 884/2004 Ação: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Requerente: S/A PERNAMBUCO POWDER FACTORY Advogado: Dr. Adilton Souza Silva Requerido: MARIA DA GRAÇA SILVA DA CRUZ E OUTROS Advogado: Dr. José de Ribamar Coelho Bandeira Despacho de fls. 201: Intime-se o autor acerca da contestação de fls. 135/148 e documentos que a integram. São Luís, 05 de setembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. 22 SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 Processo N.º 3245/2007 Ação: EMBARGOS DE DEVEDOR Requerente: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Advogado: Dr. Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e outros Requerido: ANDRESSA VICTORIA AZEVEDO CABRAL E OUTRA Advogado: Dr. Walter Wanderley Silva Ferreira Despacho de fls. 100/102: [...], julgo procedente em parte os embargos para fixar o valor da execução em R$ 98.517,04 (noventa e oito mil, quinhentos e dezessete reais, quatro centavos), os quais devem ser depositados em 15 dias pela parte embargante, em favor da parte embargada, pena de aplicação da multa de 10% a que se refere o art. 475-J, do CPC. A parte embargada pagará os honorários do advogado da parte embargante, correspondente a 10% sobre R$ 64.689,37, correspondente à diferença entre o valor da execução e o aqui encontrado (R$ 163.206,41 - R$ 98.517,04). Custas como já recolhidas. P.R.I. São Luís, 30 de agosto de 2007, Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 3848/2007 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO Requerente: IRANEIDE FERREIRA GOMES Advogado: Dr. Walter Wanderley Silva Ferreira Requerido: EUROMAR Advogado: Dra. Ana Luísa Rosa Veras Despacho de fls. 80/82: [...], julgo procedente, em parte, o pedido da autora para o fim de condenar a ré EUROMAR a indenizá-la, à título de danos morais, com o pagamento de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data, bem como em despesas e custas judiciais e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação. P.R.I. São Luís, 30 de agosto de 2007, Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 10018/2000 Ação: EXECUÇÃO FORÇADA Requerente: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL Advogado: Francisco Edson da Rocha Lopes Júnior e outros Requerido: EUZENIR S. DOS SANTOS Sentença de fls. 141/143: [...] JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela autora.Transitado esta em julgado, arquivem-se. P.R.I.São Luís, 06 de setembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 24206/2006 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: TERTULIANO FARIAS RODRIGUES Advogado: Dr. Tertuliano Farias Rodrigues Requerido: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Advogado: Dr. Antônio Figueiredo Neto e outros Despacho de fls. 54: Designo para o dia 19 de novembro de 2007, às 09:00 horas, a audiência de conciliação. Intimem-se as partes. São Luís, 06 de setembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 31042/2006 Ação: IMISSÃO DE POSSE Requerente: ÉLIDA MARIA DE ARAÚJO PEREIRA Advogado: Dra. Iani Viana de Carvalho Leão Requerido: JOSÉ RONALD BOUERES DAMASCENO E OUTRA Despacho de fls. 69: 1.- Defiro o pedido de fls. 64/65. 2.- Desta forma, cite-se o (a) requerido (a) para no prazo de 15(quinze) dias oferecer contestação, com a advertência do art. 319 do CPC.; 3.- Vinda a contestação aos autos, dela se manifeste o (a) autor(a) em 10 (dez) dias, e, após, à conclusão.São Luís, 28 de junho de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo N.º 17132/2007 Ação: ORDINÁRIA/ANULATÓRIA Requerente: BERNARRÓS VEÍCULOS LTDA E OUTRO Advogado: Dr. Antônio Figueiredo Neto e outros Requerido: JÚLIO ANGEL LEDESMA AVEDANO Despacho de fls. 28: Em obediência ao princípio da celeridade processual determino que o secretário de cartório faça juntar aos autos toda petição que vier a ele dirigida e, após faça conclusão para exame. Reservo-me o direito de apreciar o pedido de antecipada de tutela pleitada, após a resposta da Ré. Cite-se o(a) requerido(a) para no prazo de 15(quinze) dias oferecer contestação, com advertência do art. 319 do CPC. Vinda a contestação aos autos, dela se manifeste o (a) autor(a) em 10 (dez) dias, caso seja alegada qualquer das matérias do artigo 301, CPC, e, após, à conclusão. São Luís, 08 de agosto de 2007, Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 13105/2007 Ação: COBRANÇA Requerente: ADMÉE BELO RODRIGUES DUAILIBE Advogado: Dra. Maria do Rosário Oliveira Reis Requerido: BANCO REAL Despacho de fls. 18: 1-Em obediência ao princípio da celeridade processual determino que o secretário de cartório faça juntar aos autos toda petição que vier a ele dirigida e, após faça conclusão para exame.2-Cite-se o(a) requerido(a) para no prazo de 15(quinze) dias oferecer contestação, com advertência do art. 319 do CPC. 3-Vinda a contestação aos autos, dela se manifeste o (a) autor(a) em 10 (dez) dias, e, após, à conclusão.São Luís, 18 de junho de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 15861/2007 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: VALDINIS RODRIGUES DA SILVA Advogado: Dr. Deydra Melo Moreira e outro Requerido: BANCO DO BRASIL Requerido: M.S.A. CANTANHEDE Despacho de fls. 29: 1-Em obediência ao princípio da celeridade processual determino que o secretário de cartório faça juntar aos autos toda petição que vier a ele dirigida e, após faça conclusão para exame. 2-Citese o(a) requerido(a) para no prazo de 15(quinze) dias oferecer contestação, com advertência do art. 319 do CPC. 3-Vinda a contestação aos autos, dela se manifeste o (a) autor(a) em 10 (dez)dias, caso seja alegada qualquer das matérias do artigo 301, CPC, e, após, à conclusão. São Luís, 25 de julho de 2007, Dr. Marco Antonio Netto Teixeira, Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 9944/2007 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: CLÓVIS CORREIA CUTRIM Advogado: Dr. José Rosário Júnior Requerido: DEGRAU SURF Requerido: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA Advogado: Dr. Diogo Gualhardo Neves Despacho de fls. 17: 1-Em obediência ao princípio da celebridade processual determino que o secretário de cartório faça juntar aos autos toda petição que vier a ele dirigida e, após faça conclusão para exame. 2.-Citese o(a) requerido(a) para no prazo de 15(quinze) dias oferecer contestação, com advertência do art. 319 do CPC. 3.Vinda a contestação aos autos, dela se manifeste o (a) autor(a) em 10 dias, e, após, á conclusão. São Luís, 11 de maio de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 11331/2007 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: FRANCISCO DA SILVA CARDOSO Advogado: Dra. Fernanda Patrícia Alves Serejo e outros Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI) D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Dr. Marcos Luís Braid Ribeiro Simões e outros Despacho de fls. 225/226: [...] Em face do exposto, reitero a decisão de fls. 156/160, determinando que a TELEMAR NORTE LESTE S/A cumpra a decisão acima no prazo de 48h. Fica a TELEMAR NORTE LESTE S/A advertida que o não cumprimento dessa decisão no prazo acima estipulado, a obrigará ao pagamento de uma multa, por cada dia de atraso, que elevo ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por força do art. 461, § 6º, do CPC. Fica ainda advertida que o não cumprimento desse despacho configura crime de desobediência, tipificado no art. 330, do Código de Processo Penal. Intime-se. São Luís, 04 de setembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. CRIMINAL 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO PARA INTERROGATÓRIO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS · Processo nº: 21347/2006 · Acusado(s): José de Ribamar Rodrigues Barros · Vítima: Nelson Luís Serra Barros e Elenilson Silva Monteiro · Oficial(a) de Justiça: Antônio Ricardo DE: JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES BARROS, brasileiro, solteiro, serviços gerais, natural de Pinheiro (MA), nascido em 07/05/1978, filho de Januário Chagas Barros e Maria Cristina Rodrigues Barros, residente na Rua Projetada, s/nº, Vila Conceição, nesta cidade. FINALIDADE: · COMPARECER, perante este Juízo da 1ª (Primeira) Vara Criminal no Fórum Desembargador Sarney Costa, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Bairro Calhau, São Luís – Maranhão no dia 19 (dezenove) de outubro de 2007 (dois mil e sete), às 10:00 horas, para Audiência de Qualificação e Interrogatório nos autos da Ação Penal n.º 21347/2006 que lhe move o Ministério Público Estadual pelo(s) crime(s) previsto(s) no(s) Artigo(s) 155, “caput”, c/c art. 71, todos do CPB. Dado e passado nesta capital, aos 11 (onze) dias do mês de setembro de 2007 (dois mil e sete). Eu,__ Iracema Santos Martins, Secretária Judicial da 1ª (Primeira) Secretaria Criminal da Capital, digitei e subscrevo. MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA DE MELO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Criminal, respondedendo pela 1ª Vara Criminal da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO PARA INTERROGATÓRIO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS · Processo nº: 17647/2006 · Acusado(s): André Escórcio de Caldas · Vítima: Alexandre Rosa de Camargo e Antônio Mariano da Silva Neto · Oficial(a) de Justiça: Jonilson de Souza DE: ANDRÉ ESCÓRCIO DE CALDAS, brasileiro, mecânico, natural de Turianópolis/PA, nascido em 24/12/1981, filho de Fortunato Costa de Melo e Maria Joana Caldas de Melo, residente na Rua Travessa Santa Bárbara, nº 10, São Bernardo, nesta cidade. FINALIDADE: · COMPARECER, perante este Juízo da 1ª (Primeira) Vara Criminal no Fórum Desembargador Sarney Costa, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Bairro Calhau, São Luís – Maranhão no dia 22 (vinte e dois) de outubro de 2007 (dois mil e sete), às 08:30 horas, para Audiência de Qualificação e Interrogatório nos autos da Ação Penal n.º 17647/2006 que lhe move o Ministério Público Estadual pelo(s) crime(s) previsto(s) no(s) Artigo(s) 155, § 4º, IV, do CPB. Dado e passado nesta capital, aos 10 (dez) dias do mês de setembro de 2007 (dois mil e sete). Eu,___Iracema Santos Martins, Secretária Judicial da 1ª (Primeira) Secretaria Criminal da Capital, digitei e subscrevo. MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA DE MELO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Criminal, respondedendo pela 1ª Vara Criminal da Capital. SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 23 EDITAL DE CITAÇÃO PARA INTERROGATÓRIO PRAZO: 05 (CINCO) DIAS · Processo nº: 17575/2007 · Acusado(s): Diógenes Ramon Freitas Mota · Vítima: José Antonio Azevedo Costa · Oficial(a) de Justiça: Jonilson de Jesus DE: DIÓGENES RAMON FREITAS MOTA, brasileiro, solteiro, motoboy, natural de São Luís (MA), nascido em 18/01/1980, filho de Osíris Reis Mota e Maria Bárbara Freitas Mota, residente na Rua 600, Quadra 07, Casa 53, Jardim das Margaridas, Cohatrac, São Luís (MA). FINALIDADE: · COMPARECER, perante este Juízo da 1ª (Primeira) Vara Criminal no Fórum Desembargador Sarney Costa, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Bairro Calhau, São Luís – Maranhão no dia 23 (vinte e três) de outubro de 2007 (dois mil e sete), às 08:30 horas, para Audiência de Qualificação e Interrogatório nos autos da Ação Penal n.º 17575/2007 que lhe move o Ministério Público Estadual pelo(s) crime(s) previsto(s) no(s) Artigo(s) 129 e 147, do CPB. Dado e passado nesta capital, aos 06 (seis) dias do mês de setembro de 2007 (dois mil e sete). Eu,____________ Iracema Santos Martins, Secretária Judicial da 1ª (Primeira) Secretaria Criminal da Capital, digitei e subscrevo. MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA DE MELO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Criminal, respondedendo pela 1ª Vara Criminal da Capital. FAMÍLIA 1ª VARA DA FAMÍLIA PRIMEIRA SECRETARIA DE FAMILIA JUIZ TITULAR - DOUTOR JOSÉ RIBAMAR CASTRO PROMOTORA – DOUTORA MARILEA CAMPOS DOS SANTOS COSTA SECRETÁRIO JUDICIAL - JOÃO ALVES TEIXEIRA FILHO RESENHAS 12.09.2007 1- PROC. N. 9373/2007- DIVÓRCIO– REQUERENTE- ELESBÃO BARROS FURTADO- (Adv. JOSANNE CRISTINA RIBEIRO FERREIRA)- REQUERIDA- MARIA ALDERINA SANTOS FURTADO- (Adv. BETHÂNIA F.N. CARDOSO FERRO)- DESPACHO- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar-se sobre a Contestação de fls. 22/26. São Luís, 04 de Setembro de 2007. Dr. Raimundo Ferreira Neto. Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Família. 2- PROC. N. 15135/2004- ALIMENTOS– REQUERENTEJOSUELINA LIMA ALVES- (Adv. FRANCISCO GOMES DE MORAIS)- REQUERIDA- VICENTE DE PAULO OLIVEIRA- (Adv. )SENTENÇA- Assim, com fundamento no art. 267, III e § 1º do CPC e em conformidade com com o parecer ministerial, declaro extinto sem resolução de mérito o processo de alimentos proposto por Josuelina Lima Alves, representando Jéssica Beatriz Alves Oliveira e Juliane Vicente Alves Oliveira contra Vicente de Paulo Oliveira para que produza seus efeitos legais correlatos. Sem custas, face ao pedido de justiça gratuita, já deferido. Após, certificado o transito em julgado, arquive-se. PRI. São Luís, 10 de Setembro de 2007. Dr. Raimundo Ferreira Neto. Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Família. 3- PROC. N. 13065/2002- SEPARAÇÃO JUDICIAL– REQUERENTE- FRANCISCO CARLOS OLÍMPIO PEREIRA- (Adv. DEFENSORIA PÚBLICA)- REQUERIDA- SILVIA MARIA CASTRO PEREIRA- SENTENÇA- Do exposto em consonância com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido para decretar a separação judicial de Francisco Carlos Olímpio Pereira e Silvia Maria Castro Pereira, pondo fim à sociedade conjugal entre eles e o faço à luz dos artigos 1.572, § 1º do Código Civil e 3º e 5º, § 1º da Lei 6.515/77. Oportunamente e sob as cautelas legais, expeçam-se os mandados de averbação e as comunicações 24 SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 necessárias. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. PRI. São Luís, 10 de Setembro de 2007. Dr. Raimundo Ferreira Neto. Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Família. 4- PROC. N. 11866/2000- SEPARAÇÃO JUDICIAL– REQUERENTE- JONH JOSEPH SZEKERESH- (Adv. JOSÉ NILSON RUFINO)- REQUERIDA- DEUZENIR COSTA CARNEIRO SZEKERESH- (Adv. ANTONIO DE LISBOA MACHADO FILHO)SENTENÇA– Do exposto e em consonância com os artigos 226, § 6º da Constituição Federal, 40 da Lei 6.515/77 e 1.580, § 2º do Código Civil, adiante transcritos, Julgo procedente o pedido, para decretar o divórcio de John Joseph Szerkersh e Deusenir Costa Carneiro Szerkersh. Oportunamente e sob as cautelas legais, expeçam-se os mandados de averbação e as comunicações necessárias. Custas na forma da Lei. PRI. São Luís, 10 de Setembro de 2007. Dr. Raimundo Ferreira Neto. Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Família. 5- PROC. N. 13902/2000- ALIMENTOS– REQUERENTE- DEUZENIR COSTA CARNEIRO SZEKERESH- (Adv. ANTONIO DE LISBOA MACHADO FILHO)- REQUERIDA- JONH JOSEPH SZEKERESH – (Adv. JOSÉ NILSON RUFINO)- DESPACHO- Intime-se a parte autora, por seu advogado, sobre a petição de fls. 28/29 e parecer de fls. 30/ 37. São Luís, 28 de Agosto de 2007. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 6- PROC. N. 32111/2006- DIVÓRCIO– REQUERENTE- WALBERT RAMOS MARTINS- (Adv. JOSÉ JAMENES RIBEIRO CALADO)REQUERIDA- MOUZELINE RAIMUNDO LAGO ROSA- DESPACHO– Intime-se a parte autora, por seu advogado, sobre a certidão de fls. 27. São Luís, 06 de Setembro de 2007. Dr. Raimundo Ferreira Neto. Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Família. 7- PROC. N. 14079/2006- EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA– REQUERENTE- JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO- (Adv. UDEDSON BATISTA TAVARES MENDES)- REQUERIDA- MARIA DAS NEVES PINTO DA SILVA- (Adv. FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO)- SENTENÇA– Diante do exposto, com fulcro no art. 1699 do Código Civil, julgo parcialmente procedente o pedido proposto por José Ribamar Ribeiro para reduzir para o percentual de 10% de seus rendimentos integrais, excetuados os descontos legais, a pensão alimentícia a que presta a Maria das Neves Pinto da Silva, por ser medida de inteira justiça. Oficie-se ao órgão empregador para proceder ao referido desconto. Sem custas, face ao pedido de assistência judiciária. P.R.I. São Luís, 05 de Setembro de 2007. Dr. Raimundo Ferreira Neto. Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Família. 8- PROC. N. 20700/2005- ALIMENTOS– REQUERENTEJAQUELINE FERNANDES FELIPE GUEDES- (Adv. ELIZEU MARTINS FERNANDES)- REQUERIDA- CICERO SANTOS GUEDES- DESPACHO– Pelo MM Juiz foi designada nova audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 01 de Novembro de 2007, às 10:40 horas, devendo os advogados serem intimados via Diário de Justiça. São Luís, 27 de Agosto de 2007. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 9- PROC. N. 4306/2006- ALIMENTOS– REQUERENTE- KÁTIA REGINA AMORIM PEREIRA- (Adv. MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE)- REQUERIDA- RAIMUNDO PEDRO PEREIRA- SENTENÇA– Assim, com fundamento no art. 267, II do CPC e em conformidade com o parecer ministerial, declaro extinto sem resolução do mérito o processo de Alimentos proposto por Thayane Gabrielle Amorim Pereira, representada por sua mãe, Kátia Regina Amorim Pereira contra Raimundo Pedro Pereira. Sem custas, face ao pedido de justiça gratuita. Após, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 03 de Setembro de 2007. Dr. Raimundo Ferreira Neto. Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO 10- PROC. N. 4937/2006- ALIMENTOS– REQUERENTE- KIANE BASTOS PIRES- (Adv. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA)REQUERIDA- IVALDO DUARTE DOS SANTOS JÚNIOR- SENTENÇA– Assim, com fundamento no art. 267, III do CPC e em conformidade com o parecer ministerial, declaro extinto sem resolução de mérito o processo proposto por Bruna Rayssa Pires dos Santos e Bianca Rafisa Pires dos Santos representadas por Kiane Bastos Pires, para que produza seus efeitos legais correlatos. Sem custas, face ao pedido de justiça gratuita. Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. São Luís, 03 de Setembro de 2007. Dr. Raimundo Ferreira Neto. Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Família. 11- PROC. N. 33770/2006- DIVÓRCIO– REQUERENTE- MARINA COUTO DE MELO DOS SANTOS- (Adv. RUI MELO)- REQUERIDAALEXANDRE ARAUJO DOS SANTOS- (Adv. DEFENSORIA PÚBLICA)- DESPACHO– Intime-se a parte autora, por seu advogado, para apresentar Réplica da contestação de fls. 20/22. São Luís, 05 de Setembro de 2007. Dr. Raimundo Ferreira Neto. Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Família. 12- PROC. N. 2743/2007- DISOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS– REQUERENTE- DIVALDO ALBUQUERQUE PESSOA e LUCIMAR RODRIGUES NASCIMENTO- (Adv. EDUARDO AIRES CASTRO)- DESPACHO– Intime-se a parte autora, por seu advogado, sobre a certidão de fls. 20. São Luís, 03 de Setembro de 2007. Dr. Raimundo Ferreira Neto. Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Família. 13- PROC. N. 2183/2003- DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C ALIMENTOS– REQUERENTE- ELIANE SILVA CABRAL- (Adv. ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS)- REQUERIDA- JOSUÉ ALVES RODRIGUES- (Adv. KÁTIA REGINA MANTOVANI)- DESPACHO– Conforme certidão de fls. 73 e uma vez que não foram encontradas a requerente e sua dvogada nos endereços indicados, fica o presente feito suspenso pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando manifestação da parte autora. São Luís, 30 de maio de 2007. Dr. José de Ribamar Castro. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família. 14- PROC. N. 3436/2007- CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO– REQUERENTE- FRANK ROSE CARVALHO NASCIMENTO- (Adv. JULIA CASTRO)- REQUERIDA- CLAUDIANA MACHADO ARAUJO NASCIMENTO- SENTENÇA– Do exposto, acolho o parecer ministerial e julgo procedente o pedido, para decretar a conversão em divórcio da separação judicial de Frank Rose Carvalho Nascimento e Claudiana Machado Araújo Nascimento, nos termos do art. 226 da Constituição Federal, art. 25 da Lei n. 6.515/77 e artigo 1.580 do Código Civil. Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil, a fim de que sejam feitas as anotações necessárias. Sem custas, face ao pedido de assistência judiciária, que ora defiro. P.R.I. São Luís, 03 de Setembro de 2007. Dr. Raimundo Ferreira Neto. Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Família. 15- PROC. N. 3396/2007- DECLARATORIA– REQUERENTESILVANO MARIO ARAUJO SOARES- (Adv. EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE)- REQUERIDA- ANTONIA CRISTINA DA SILVA CUTRIM- DESPACHO– Intime-se a parte autora, por seu advogado, sobre a contestação e documentos de fls. 29/50. São Luís, 05 de Setembro de 2007. Dr. Raimundo Ferreira Neto. Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Família. 16PROC. N. 17252/2007- SEPARAÇÃO CONTENCIOSA C/C ALIMENTOS– REQUERENTE- RAFAELA EVERTON DURANS SOUSA(Adv. VALÉRIA LUANDE CARVALHO COSTA)- REQUERIDAEDVAL SOUSA SOBRINHO- (Adv. ELILDES BELFORT)- DESPACHO/SENTENÇA– Intime-se a parte autora, por seu advogado, sobre a contestação de fls. 204/214 e documentos acostados. São Luís, 04 de Setembro de 2007. Dr. Raimundo Ferreira Neto. Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO 17- PROC. N. 20220/2007- CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO– REQUERENTE- REGINALDO SOARES DA SILVA JUNIOR- (Adv. OSWALDO ALMEIDA)- REQUERIDA- JOSILENE DA GRAÇA FURTADO AROUCHA- DESPACHO– Intime-se a parte autora, por seu advogado, para juntar a cópia da Certidão de Casamento devidamente averbada. 20. São Luís, 04 de Setembro de 2007. Dr. Raimundo Ferreira Neto. Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Família. 18- PROC. N. 23160/2005- DIVÓRCIO– REQUERENTEELIZELTON SILVA- (Adv. ANA PATRÍCIA A. S. DO NASCIMENTO)- REQUERIDA- REGINA VIANA F. SILVA- DESPACHO- Intime-se a parte autora, por seu advogado, sobre a certidão de fls. 37 v. São Luís, 05 de Setembro de 2007. Dr. Raimundo Ferreira Neto. Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Família. 19- PROC. N. 11902/2007- BUSCA E APREENSÃO DE MENOR– REQUERENTE- FRANCILEIDE MUNIZ ANDRADE- (Adv. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA)- REQUERIDA- VILMA CRISTINA REGODESPACHO- O MM Juiz deliberou pela suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, devendo a parte requerente ser intimada através de seu advogado via Diário de Justiça, para dizer se ainda tem interesse no presente feito, sob pena de extinção. São Luís, 12 de Setembro de 2007. Dr. Raimundo Ferreira Neto. Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Família. 20- PROC. N. 13716/1996- PEDIDO DE ALVARÁ– REQUERENTESEBASTIÃO CARNEGIE BACELAR NUNES DE CARVALHO- (Adv. DOUGLAS BAHIA)- REQUERIDO- LUIZA ROSA PEREIRA RODRIGUES NETA- (Adv. JOSÉ RIBAMAR SERRA)- SENTENÇAAssim, com fundamento no art. 267, II e III do CPC e em conformidade com o parecer ministerial, declaro extinto sem resolução de mérito o processo proposto por Sebastião Carnegie Bacelar Nunes de Carvalho contra Luiza Rosa Pereira Rodrigues Neta, para que produza seus efeitos legais correlatos. Sem custas. Após, certificado trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 06 de Setembro de 2007. Dr. Raimundo Ferreira Neto. Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Família. 4ª VARA DA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE SECRETÁRIA Sra. LAURA AMÉLIA ZARANZA (respondendo) RESENHAS: Proc. Nº. 55132006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. FRANCISCO DE ASSIS BORGES. Adv(s). Dr(s). FERNANDO ANTONIO PINTO SILVA. Req. RAIMUNDA NONATA MOTA SANTANA. Intime-se o Autor, através dos seus advogados, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias a respeito da Contestação apresentada e documentos anexos. Após, vista ao Ministério Público Estadual. Int. São Luís, 12 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 43942003. AÇÃO: DIVÓRCIO CONTENCIOSO. Aut. MARIA LÚCIA ROCHA SILVA. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA. Intime-se a Autora pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para tomar conhecimento das informações prestadas às fls. 38 e providenciar o correto endereço do Requerido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, observando-se o seu atual endereço, declinado às fls. 43. Int. São Luís, 12 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 25 Proc. Nº. 231542005. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA DE BENS C/C PEDIDO LIMINAR PARA GUARDA PROVISÓRIA E PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. DEUSALINA DE JESUS DOS SANTOS. Adv(s). Dr(s). ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, REGINA LÚCIA GONÇALVES TAVARES, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE, MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ e JOSÉ MARCELINO DOS REIS LYRA WERNZ. Req. LOURIVAL SANTOS SILVA. Intime-se a Autora pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para tomar conhecimento das informações prestadas na Certidão de fls. 18 e providenciar o correto endereço do Requerido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Int. São Luís, 12 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 82222007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. FRANCINEUMA OLIVEIRA DOS SANTOS rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, ANA LETÍCIA BACELAR VIANA BRAGANÇA, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO, MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ e LORENA GOMES PIMENTA. Req. LOURIVAL SANTOS SILVA. Intime-se o Autor, através da sua advogada (procuração de fls. 27), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da Certidão de fls. 17, devendo informar o correto endereço do Requerido para que se possa dar continuidade à presente ação. Não há nos autos qualquer prova de que o Requerido é pai do Autor, motivo pelo qual o processo vem seguindo o rito ordinário. Desta forma, deverá ser juntada a cópia da Certidão de Nascimento do menor, para que se possa adotar o rito especial previsto na Lei de Alimentos. Int. São Luís, 12 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 4472007. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. JACQUELINE MARTINS SILVA rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). JOSÉ RAIMUNDO ALVES DE SOUSA. Req. JEFFERSON FERREIRA. Adv(s). Dr(s). ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO, MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ e LORENA GOMES PIMENTA. Em conformidade com o parecer ministerial de fls. 48/49, designo o dia 27 de setembro de 2007, às 10:30 horas, para Audiência de Tentativa de Conciliação. Determino a intimação das partes, através de Oficial de Justiça, e de seus respectivos advogados, via resenha. Notifique-se o Ministério Público. Int. São Luís, 12 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 140982001. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. LUCILENE DE JESUS CARDOSO rep/ seus filhos. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. JOSÉ LUÍS SANTOS AROUCHE. Adv(s). Dr(s). CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA. 1. Ao Contador Judicial para a atualização do débito alimentar executado. 2. Sem manifestação por parte do INSS até a presente data, vista ao Ministério Público para, se assim desejar, ajuizar a medida punitiva cabível. 3. Int. São Luís, 11 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 140052007. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. WILLIAM BRUNO COELHO. Adv(s). Dr(s). PEDRO JARBAS DA SILVA. Req. JOSÉ CARDOSO SILVA FILHO. Vistos, etc... DECIDO. Nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando “o devedor satisfaz a obrigação”. No presente caso, o Executado juntou aos autos os comprovantes de depósito demonstrando o adimplemento das prestações alimentícias em atraso, quitando integralmente o débito alimentar executado. Desta forma, extingo o processo nos moldes do artigo 794, I do Código de Processo Civil. 26 SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/MA, 12 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 176112004. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Aut. ELIENE DE JESUS GOMES DE MORAES rep/ sua filha. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. HILTON DE JESUS CAMPELO. Adv(s). Dr(s). JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA. Chamo o processo a ordem para a regularização da representação do requerido, expedindo-se intimação ao mesmo para apresentar, no prazo de 10 dias, instrumento de procuração habilitando o advogado subscritor da petição de fls. 14/15, sob pena de desentranhamento e declaração de revelia. Em face da informação prestada pela representante da autora, oficie-se ao Diretor do Colégio CEEFM SALUSTIANO TRINDADE, localizado na Av. Trindade, nº 316, Mata, São José de Ribamar, para informar a este Juízo, no prazo de 05 dias, se a menor Daiane do Socorro Goes Moraes encontra-se devidamente matriculada no referido estabelecimento de ensino e, em caso positivo, informar o nome do responsável pela menor junto ao Colégio. Designo a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 04 de DEZEMBRO do corrente ano, às 10 horas, ficando as partes de já intimadas para a coleta de material para Exame de DNA em data a ser designada nesta audiência, com a advertência ao requerido de que o seu não comparecimento dará ensejo à não aceitação da prova pericial e presunção de paternidade e o não comparecimento da representante da autora dará ensejo à desistência e arquivamento. Fica de já a representante da autora por intimada, devendo-se expedir mandado de intimação para o requerido que deverá ser cumprido por OFICIAL DE JUSTIÇA. São Luís/MA, 12 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 138842007. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. ELISÂNGELA ABREU PENHA. Adv(s). Dr(s). JOÃO CUTRIM ABREU. Req. RAIMUNDO ROSA SOUSA FRANÇA. Adv(s). Dr(s). CLÁUDIA MARIA RODRIGUE PEREIRA. Dou o Processo por Saneado. Indefiro a preliminar levantada em sede de Contestação com relação ilegitimidade ativa ad causam. Trata-se de irregularidade sanável que fica desde já retificada. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente, inclusive a pericial, através do Exame de DNA, a ser realizado na data da Audiência aprazada, caso não haja o reconhecimento de livre e espontânea vontade, devendo o Requerido ser intimado e cientificado de que a sua ausência implicará na presunção da paternidade. Designo a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 30 de novembro de 2007, às 10:30 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Notifique-se o Ministério Público Estadual. Int. São Luís, 12 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 221172003. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. TARCIANA SERRA PEREIRA. Def. Dra. ELVIRA MARIA SANTANA COSTA. Req. LUÍS HENRIQUE SILVA MIRANDA. Dou o Processo por Saneado. Declaro a revelia do Requerido que, contudo, não produzirá seus efeitos, uma vez que o presente caso versa sobre direito indisponível. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente, inclusive a pericial, através do Exame de DNA a ser realizado na data da Audiência aprazada, caso não haja o reconhecimento de livre e espontânea vontade, devendo o Requerido ser intimado e cientificado de que a sua ausência implicará na presunção da paternidade. Designo a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 04 de dezembro de 2007, às 11:00 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Int. São Luís, 12 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. Nº. 134622005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. JOCELINE DOURADO DO ESPÍRITO SANTO assistindo sua filha. Adv(s). Dr(s). KLEICY LUIS REIS E SILVA. Req. AROLDO ALVES DA SILVA. Adv(s). Dr(s). ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA, ANA LETÍCIA BACELAR VIANA BRAGANÇA, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ e LORENA GOMES PIMENTA. Intime-se a Autora pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento, devendo constar no mandado que caso ainda haja interesse em dar continuidade à presente ação, deverá ser providenciada a regularização da representação processual. Int. São Luís, 12 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 42422002. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut. JOSÉ SANTOS DA SILVA SOUSA. Def. Dr. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA. Vistos, etc... Homologo a desistência da ação (fls. 20) para os fins do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo com fundamento no artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/MA, 12 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 4270/2000 AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO REQUERENTE: JOÃO DAVI MENDES GOMES EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 48 HORAS) FINALIDADE: Citar JOÃO DAVI MENDES GOMES, brasileiro, solteiro, funcionário público, nascido aos cinco dias do mês de abril do ano de mil novecentos e sessenta e três (05/04/1963), em Penalva/MA, filho de Raimundo Gomes e Doracy Mendes Gomes, atualmente residente em local incerto e não sabido, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. PRAZO: quarenta e oito (48) horas. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 13 de setembro de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família PROCESSO Nº. 9786/2000 AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: ANTÔNIO CARLOS MARQUES EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 48 HORAS) FINALIDADE: Citar ANTÔNIO CARLOS MARQUES, brasileiro, divorciado, odóntologo, filho de José Marques Neto e Amália Vieira da Silva, atualmente residente em local incerto e não sabido, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. PRAZO: quarenta e oito (48) horas. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 13 de setembro de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família PROCESSO Nº. 11382/2001 AÇÃO DE DIVÓRCIO CONTENCIOSO REQUERENTE: SEBASTIANA DO NASCIMENTO MARTINS EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 48 HORAS) D.O. PODER JUDICIÁRIO FINALIDADE: Citar SEBASTIANA DO NASCIMENTO MARTINS, brasileira, casada, secretária, nascida aos nove dias do mês de março do ano de mil novecentos e cinqüenta e oito (09/03/1958), em Codó/MA, filha de Romualdo Ferreira do Nascimento e Maria de Nazareth Souza do Nascimento, atualmente residente em local incerto e não sabido, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. PRAZO: quarenta e oito (48) horas. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 13 de setembro de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família PROCESSO Nº. 13266/2001 AÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: GEANE DE JESUS FERREIRA, rep/ sua filha EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 48 HORAS) FINALIDADE: Citar GEANE DE JESUS FERREIRA, brasileira, solteira, doméstica, nascida aos doze dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e setenta e oito (12/01/1978), em São Luís/MA, filha de Maria de Fátima Ferreira, atualmente residente em local incerto e não sabido, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. PRAZO: quarenta e oito (48) horas. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 13 de setembro de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família PROCESSO Nº. 18314/2003 AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA LEITE JÚNIOR EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 48 HORAS) FINALIDADE: Citar CARLOS ALBERTO DA SILVA LEITE JÚNIOR, brasileiro, divorciado, representante comercial, filho de Carlos Alberto da Silva Leite e Rosilene da Graça Silva Leite, atualmente residente em local incerto e não sabido, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. PRAZO: quarenta e oito (48) horas. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 13 de setembro de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família PROCESSO Nº. 19167/2004 AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: LUCILENE DE SOUSA MILHOMEM EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 48 HORAS) FINALIDADE: Citar LUCILENE DE SOUSA MILHOMEM, brasileira, casada, promotora de vendas, nascida aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e setenta (23/09/1970), em Pedreiras/MA, filha de Luis Ferreira de Sousa e Maria Madalena Machado de Sousa, atualmente residente em local incerto e não sabido, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. PRAZO: quarenta e oito (48) horas. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justi- SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 27 ça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 13 de setembro de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família PROCESSO Nº. 13898/2004 AÇÃO DE CAUTELAR PARA AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DE UM DOS CÔNJUGES DA MORADA TEMPORAL REQUERENTE: LUCILENE DE SOUSA MILHOMEM EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 48 HORAS) FINALIDADE: Citar LUCILENE DE SOUSA MILHOMEM, brasileira, casada, promotora de vendas, nascida aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e setenta (23/09/1970), em Pedreiras/ MA, filha de Luis Ferreira de Sousa e Maria Madalena Machado de Sousa, atualmente residente em local incerto e não sabido, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. PRAZO: quarenta e oito (48) horas. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 13 de setembro de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família PROCESSO Nº. 10931/2004 AÇÃO DE DIS. DE SOC. DE FATO C/C SEP. CORPOS REQUERENTE: EDJANE MARIA DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 48 HORAS) FINALIDADE: Citar EDJANE MARIA DA SILVA, brasileira, solteira, do lar, nascida aos 13 dias do mês de fevereiro do ano de 1980, em Timbaúba/PE, filha de Jose Antonio da Silva e Maria José da Silva, atualmente residente em local incerto e não sabido, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. PRAZO: quarenta e oito (48) horas. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 13 de setembro de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família PROCESSO Nº. 8387/2004 AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: JOSEANY DOS SANTOS PINTO EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 48 HORAS) FINALIDADE: Citar JOSEANY DOS SANTOS PINTO, brasileira, solteira, dona de casa, nascida aos doze dias do mês de março do ano de mil novecentos e setenta e nove (12/03/1979), em Coroatá/MA, filha de José Raimundo Pinto e Luzia Maria dos Santos Pinto, atualmente residente em local incerto e não sabido, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. PRAZO: quarenta e oito (48) horas. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 13 de setembro de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família PROCESSO Nº. 12131/2005 AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: FRANCISCA ALVES 28 SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 48 HORAS) FINALIDADE: Citar FRANCISCA ALVES, brasileira, solteira, aposentada, atualmente residente em local incerto e não sabido, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. PRAZO: quarenta e oito (48) horas. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 13 de setembro de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família PROCESSO Nº. 25470/2006 AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: ANA MARLY RODRIGUES DA SILVA, rep/ sua filha EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 48 HORAS) FINALIDADE: Citar ANA MARLY RODRIGUES DA SILVA, brasileira, solteira, nascida aos sete dias do mês de abril do ano de mil novecentos e setenta e oito (07/04/1978), em São Luís/MA, filha de Raimundo Nonato da Silva e Ana Maria Rodrigues da Silva, atualmente residente em local incerto e não sabido, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. PRAZO: quarenta e oito (48) horas. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 13 de setembro de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família São Luís, 13 de setembro de 2007. PROCESSO Nº. 4629/2006 AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA DOS SANTOS EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) FINALIDADE: Citar JOÃO DO CARMO ROSA DE MENEZES, brasileiro, solteiro, aposentado, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de não o fazendo, presumir-se aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato, Processo nº 4629/2006. PRAZO: vinte (20) dias. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 13 de setembro de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família PROCESSO Nº. 20658/2007 AÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR REQUERENTE: ABMAEL OLIVEIRA MARTINS EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) FINALIDADE: Citar ARLETE DINIZ CORRÊA, brasileira, casada, do lar, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo, presumir-se aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor nos autos da Ação de Medida Cautelar, Processo nº 20658/2007. PRAZO: vinte (20) dias. D.O. PODER JUDICIÁRIO E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 13 de setembro de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família LAURA AMÉLIA ZARANZA Secretária do 4º Cartório de Família (respondendo) 7ª VARA DA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 7ª SECRETARIA DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO SECRETÁRIA MARIA FRANCISCA GALVÃO DIAS OFÍCIO: Nº 554/07. JUIZO DE DIREITO DA 7ª. VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... PROCESSO: 28473/2006 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: TAISSA AYRES DE ARAUJO ADVOGADO: JOSÉ SALIM CUTRIM LAUANDE JUNIOR REQUERIDO: FRANK ALBERTO COSTA MAIA ADVOGADO: EDNO MARQUES SENTENÇA Vistos, et coetera. DIANTE DO EXPOSTO, JUGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil c/c com os arts. 3º, 5º, 7º da Lei 6.515/77, decretando a separação do casal TAISSA AYRES DE ARAÚJO MAIA e FRANK ALBERTO COSTA MAIA, ficando a partilhado o patrimônio do casal, conforme o decidido acima. Determino o fim do seqüestro do imóvel. Sobre o uso do nome a autora voltará ao de solteira ou seja TAISSA AYRES DE ARAUJO, conforme seu pedido, eis que indiscutível a aplicação do §2º do artigo 17 da Lei 6.515/77. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação ao cartório competente, arquivando-se com a devida baixa. Alvarás e mandados conforme a lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 16/07/07. DR. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES. Juiz de Direito da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 8432/2007 AÇÃO: EMBARGOS A EXECUÇÃO REQUERENTE: LAMARTINE ARAUJO CAVALCANTI ADVOGADO: HERBERTH FREITAS RODRIGUES REQUERIDO: VIVIENNE VEIGAS BRUZACA ADVOGADO: SENTENÇA Vistos, et coetera. EM FACE DO EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando-o procedente , ensejo em que reduzo a execução, efetuada no Processo nº 2419/2007, ao principal referente, tão-somente, às mensalidades não pagas pelo investigado da faculdade da investigante, com seus devidos acessórios. Intime-se a exeqüente para atualizar o valor do débito, nos moldes desta decisão, ficando, mantida a penhora já anteriormente determinada garantindo a execução do seu restante. Sem custas, vez que a sucumbente faz jus à assistência gratuita e, em verdade, este processo, na atual processualística vigente, é a segunda fase ou módulo do processo principal. Vale ressaltar, que a parte da execução referente à dívida junto ao FIES, objeto destes embargos, poderá posteriormente ser novamente executada, com devida prova da sua certeza, liquidez e D.O. PODER JUDICIÁRIO exigibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 27/07/ 07. DR. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES. Juiz de Direito da 7ª Vara de Família. DR. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES Juiz de Direito da 7ª Vara de Família São Luis, 10 de setembro de 2007. Maria Francisca Galvão Dias Secretária da 7ª Vara de Família SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 29 05. Proc. 10159/2007 Ação: Ordinária Autor: Ana Célia Reis Pinheiro e outros Advogado: Dr. Walter Castro e Silva Filho Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. João Ricardo da Silva Gomes de Oliveira Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista aos autores em 10 (dez) dias. São Luís, 04 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO: JAIME FERREIRA DE ARAUJO 1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA Secretário: João Batista Barbalho da Silva Promotora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Santana Borges DECISÕES, SENTENÇAS E DESPACHOS 01. Proc. 2832/1996 Ação: Execução Autor: Mar Construtora Ltda Advogado: Dr. José Raimundo Soares Serra Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Augusto Aristóteles Matões Brandão Conclusão da Decisão: Do exposto, defiro o pedido de fls. 262/267, determinando se expeça o competente ofício requisitório ao Excelentíssimo Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado sobre o quantum definido às fls. 203/205. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 03 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 02. Proc. 20169/2007 Ação: Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Lorena Duailibe Carvalho Réu: Ailton Castro Aires Despacho: Apensem-se aos autos principais. A seguir, dê-se vista ao impugnado em cinco dias. São Luís, 03 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 03. Proc. 72/1986 Ação: Desapropriação Indireta Autor: Efraim Ramiro Bentes e S/ Mulher Advogado: Dr. Luís Augusto de Miranda Guterres Filho Réu: Município de São Luís Procurador do Estado: Dr. Carlos Santana Lopes Procuradores do Município: Dr. Paulo Halder Guimarães de Oliveira e outros Despacho: R. Hoje. Sobre a proposta de honorários de fl. 164, vista às partes interessadas em cinco dias. Tratando-se de prazo comum, este deverá correr em Cartório. São Luís, 03 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 04. Proc. 22785/2006 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Granorte – Grande Norte de Mineração S.A Advogado: Dr. Ary Fausto Maia Impetrado: Presidente da 1ª Câmara Julgadora do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda Despacho: Visto, etc. O pedido de liminar será apreciado após as informações da autoridade apontada coatora, as quais deverão ser prestadas no decêndio legal. Notifique-se e intime-se. São Luís, 03 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública 06. Proc. 7528/2007 Ação: Ordinária Autor: Construtora Hidros Ltda Advogada: Dra. Mônica Hadade Pinheiro Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Lorena Duailibe Carvalho Despacho: Sobre a contestação retro, vista à autora em 10 (dez) dias. São Luís, 04 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 07. Proc. 4362/2006 Ação: Ordinária Autor: Marize Barros Milhomem de Oliveira e outros Advogado: Dr. Luiz Henrique F. Teixeira Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Maria de Fátima Leonor Cavalcante Despacho: Subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado. São Luís, 04 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 08. Proc. 870/2007 Ação: Ordinária Autor: Célia Regina de Oliveira Lima Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira Despacho: Sobre a contestação retro, vista à autora em 10 (dez) dias. São Luís, 04 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 09. Proc. 9391/2007 Ação: Ordinária Autor: Raimunda Nonata Malheiros Melo Advogados: Dra. Luciana Silva de Carvalho e outro Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista à autora em 10 (dez) dias. São Luís, 04 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 10. Proc. 22221/2004 Ação: Ordinária Autor: Iolenita Castro Alves e outros Advogado: Dr. Francisco Ribeiro Ribeirinho da Silva Júnior Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia Despacho: Subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado. São Luís, 04 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 11. Proc. 013344/2005 Ação: Ordinária Autor: Doralice Silva e outras Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Luciana Carvalho Marques 30 SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 Despacho: Subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado. São Luís, 04 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 12. Proc. 14192/2007 Ação: Obrigação de Fazer Autor: Nercília Rodrigues Lima Advogado: Dr. Dario André Cutrim Castro (Defensor Público) Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Daniel Blume P. de Almeida Despacho: N. Autos. Vista à parte interessada. São Luís, 05 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 13. Proc. 6509/2006 Ação: Ordinária Autor: Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Maranhão –ADEPOL/MA Advogado: Dr. Walter Castro e Silva Filho Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Daniel Blume P. de Almeida Despacho: Subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado. São Luís, 04 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 14. Proc. 7287/2007 Ação: Ordinária Autor: Ailton Castro Aires Advogados: Dr. Luís Carlos Araújo Saraiva Sobrinho e outro Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Lorena Duailibe Carvalho Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista ao autor em dez dias. São Luís, 04 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 15. Proc. 7993/2005 Ação: Ordinária Autor: Maria de Fátima Sousa dos Santos Advogados: Dr. Alberto Froz Duarte e outro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Miguel Sales Pereira Veras Conclusão da Sentença: Do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em virtude de ser ela beneficiária da Assistência Judiciária. P.R.I. São Luís, 24 de agosto de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 16. Proc. 20109/2007 Ação: Pedido de Pensão Autor: Francisca Niedja Ribeiro Santos Advogado: Dr. Sergio Roberto P. da Silva Réu: Instituto de Previdência e Assistência de São Luís - IPAM Conclusão do Despacho: Posto isto, determino à autora que venha emendar a inicial, no prazo de 10 (Dez) dias, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 284 e seu parágrafo único). Publique-se e intime-se. São Luís, 05 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 17. Proc. 19320/2006 Ação: Ordinária Autor: Raymundo Liciano de Carvalho Advogadas: Dra. Renata de Caroli e outra Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Flávia Patrícia Soares Rodrigues Despacho: Subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado. São Luís, 04 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública D.O. PODER JUDICIÁRIO 18. Proc. 25598/2006 Ação: Impugnação do Pedido de Assistência Judiciária Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Flávia Patrícia Soares Rodrigues Réu: Raymundo Liciano de Carvalho Advogadas: Dra. Renata de Caroli e outra Despacho: Subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado. São Luís, 04 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 19. Proc. 12222/2007 Ação: Ordinária Autor: João Pedro Nascimento Franco e outros Advogados: Dr. Walter Castro e Silva Filho e outro Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista aos autores em dez dias. São Luís, 04 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 20. Proc. 19577/2007 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Flávia Patrícia Soares Rodrigues Embargado: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Despacho: Recebo os embargos para discussão, suspendendo o processo principal. Vista ao embargado para responder, querendo, no prazo de dez dias. São Luís, 04 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 21. Proc. 256/2005 Ação: Reclassificação de Cargo e Salário c/c Cobrança Autor: Íris Dalva Bandeira de Melo e outras Advogado: Dr. Paulo Roberto Almeida Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Rodrigo Maia Rocha Despacho: Aguarde-se em Cartório a iniciativa da parte interessada. Intime-se. São Luís, 04 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 22. Proc. 10536/2002 Ação: Ordinária Autor: Associação dos Funcionários da Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão -ASFUPEMA Advogado: Dr. Luís Guilherme Ramos Siqueira Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Lorena Duailibe Carvalho Despacho: Vistos etc. Os honorários do perito, como de sabença, são sempre depositados em juízo e de uma vez. Posto isto, indefiro a proposta do experto de fl. 5575 e mando que a Associação autora, em 30 (trinta) dias, venha depositar os honorários do louvado objeto da proposta retro. Intimem-se. São Luís, 04 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 23. Proc. 008485/2003 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Margareth Coelho Rodrigues e outras Advogado: Dr. Paulo Roberto Almeida Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira Despacho: Recebo a apelação retro nos seus efeitos suspensivo e devolutivo. Vista às apeladas para responderem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 04 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 24. Proc. 10151/2007 Ação: Ordinária Autor: José Antônio Diniz Almeida e outros Advogados: Dr. Walter Castro e Silva Filho e outro D.O. PODER JUDICIÁRIO Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Ricardo de Lima Séllos Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista aos autores em dez dias. São Luís, 04 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 25. Proc. 8438/2005 Ação: Ordinária Autor: Ligia Maria Belfort Pimenta e outros Advogada: Dra. Ana Célia de Almeida Freitas Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. João Ricardo da S. G. de Oliveira Despacho: Recebo a apelação retro no seu efeito meramente devolutivo. Vista ao apelado para responder, querendo, no prazo de trinta dias. São Luís, 04 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 26. Proc. 15291/2006 Ação: Ordinária c/ Pedido de Tutela Antecipada Autor: Lúcia Cristiana Silva Chagas Advogados: Dr. Luís Carlos Araújo Saraiva Sobrinho e outro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Rodrigo Maia Rocha Despacho: Sobre a contestação de fls. 65/66, vista à autora em dez dias. São Luís, 04 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 27. Proc. 12330/2005 Ação: Ordinária Autor: Rosina Joana Muniz e outros Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Ricardo de Lima Séllos Despacho: Aguarde-se em Cartório a iniciativa da parte interessada. Intime-se. São Luís, 03 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 28. Proc. 24537/2006 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Lícia Roberta Leão Amaral Advogado: Dr. Walter Alves Andrade Neto Impetrado: Presidente da Comissão Setorial de Concurso da SEPLAN Procurador: Dr. Marcelo Apolo Vieira Franklin Despacho: Vistos etc. Chamando o processo à ordem, determino ao Sr. Secretário que extraia xerocópia da sentença de fls. 95/100 e encaminhe, através de Ofício, à eminente Relatora do Agravo de Instrumento nº 022364/2006 – São Luís. Outrossim, recebo a apelação de fls. 103/112 no seu efeito meramente devolutivo. Vista à apelada para responder, querendo, no prazo de quinze dias. São Luís, 05 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araújo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 29. Proc. 7001/2007 Ação: Medida Cautelar Inominada Autor: Edi Carlos Quintino da Silva Advogados: Dr. Wellington Francisco Sousa e outro Réu: Estado do Maranhão Despacho: Vistos, etc. O pedido de liminar será apreciado após a resposta do réu. Cite-se o DETRAN, na pessoa de seu representante legal para contestar o pedido, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 04 de setembro de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 30. Proc. 5822/2007 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Bandeirante Incorporações Engenharia Ltda Advogados: Dr. Antonio Pacheco Guerreiro Neto e outro SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 31 Impetrado: Secretário Municipal de Terras, Habitação, Urbanismo e Fiscalização Urbana – SEMTHURB Procuradores: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira Conclusão da Sentença: Do exposto, concedo a segurança em definitivo para determinar à digna autoridade impetrada, o Sr. Secretário Municipal de Terras, Habitação, Urbanismo e Fiscalização Urbana - SEMTHURB que expeça, imediatamente, o alvará de construção do empreendimento a ser realizado no terreno localizado na Rua das Orquídeas, s/n, Bairro Cohama, cuja área mede 5.209,69m2, ficando confirmada a liminar anteriormente concedida. E porque se trata de típica obrigação de fazer, imponho à referida autoridade, em caso de descumprimento do preceito, a multa diária de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), a ser contada a partir da notificação desta decisão e a ser revertida em favor da impetrante. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário (Lei nº 1.533/51, art. 12, parágrafo único). Custas pela impetrante e sem honorária em razão da Súmula 512 do STF. P.R.I e comunique-se à autoridade apontada como coatora, juntando-se ao ofício respectivo xerocópia desta decisão, assim como também à eminente Relatora do Agravo de Instrumento n.º 007409/ 2007-São Luís. São Luís, 31 de agosto de 2007. Dr. Jaime Ferreira de Araujo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA PROMOTOR : Dr. MARCOS VALENTIM PINHEIRO PAIXAO SECRETARIA : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA OFÍCIO N.º 187/2007 01) MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N.º 20912/2007 IMPETRANTE: BRASÍLIA SOLUÇÕES INTELIGENTES ADVOGADO: JOÃO PAULO GONÇALVES DA SILVA RÉ: COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA EMPRESA MARANHENSE DE ADM. PORTUÁRIA DESPACHO DE FLS. 182/186 Vistos etc. (...) Desse modo, diante da relevância do direito postergado, defiro a medida liminar, para, nos termos do pedido, determinar à autoridade coatora que não inabilite a impetrante em razão de eventual descumprimento da exigência contida no referido Edital, referente à existência de Supervisor de Segurança Portuária em seus quadros, contratado há mais de sessenta dias da apresentação da proposta. Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de lei, preste as informações de praxe, encaminhando-se-lhe cópia da inicial e documentos que a instruem. Publique-se para ciência à impetrante. Providencie-se. São Luís, 11 de setembro de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 02)AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 2084/2005 AUTORES: SÔNIA MARIA CARLOS DE SÁ E OUTROS ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FL. 140 Vistos, etc... Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para processamento dos apelos. São Luís/MA, 03 de setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 03) IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PROCESSO N.º 6050/2005 AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO RÉU: SÔNIA MARIA CARLOS DE SÁ E OUTROS SENTENÇA DE FL. 14 Vistos etc. (...) Desse modo, nos termos do art. 267, I do CPC, indefiro in limine itis a petição e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas ou honorários. P. R. I. São Luís/MA, 03 de setembro de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 32 SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 04) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 1124/2006 AUTORAS: EUNICE MATOS LACERDA E OUTRAS ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FL. 110 Vistos, etc... Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para processamento dos apelos. São Luís/MA, 03 de setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 05) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 5135/2006 AUTORES: CLEONICE BARBOSA DE SOUSA E OUTROS ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FL. 110 Vistos, etc... Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para processamento dos apelos. São Luís/MA, 03 de setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 06) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PROCESSO N.º 21846/2002 AUTORES: ISABEL DA SILVA SOARES E OUTRAS ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FL. 119 Vistos etc. Considerando a distribuição equivocada da petição de fls. uma vez que já há nos autos o recurso de apelação anteriormente interposto, determino o desentranhamento da peça juntada às fls. 85/93, para sua devolução à parte interessada, encaminhando-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para processamento dos recursos. São Luís, 04 de setembro de 2007 Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 07) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 27980/2006 AUTORES: ELIANE MELO SOUSA E OUTROS ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FL. 175 Vistos, etc... Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para processamento dos apelos. São Luís/MA, 03 de setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 08) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 9098/2005 AUTORES: MARIA DORALI DE MESQUITA PONTE E OUTROS ADVOGADO: JOSANE DE ALMEIDA ALVES RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FL. 235 Vistos, etc... Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para processamento dos apelos. São Luís/MA, 03 de setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 09) AÇÃO ORDINÁRIA -URV PROCESSO N.º 26410/2006 AUTORAS: IVETE MOURA DE OLIVEIRA E OUTRAS ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FL. 215 Vistos, etc... Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para processamento dos apelos. São Luís/MA, 03 de setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. 10) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO N.º 16565/2006 AUTORAS: TÂNIA MARIA VIEIRA SOARES E OUTRAS D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO DE FL. Vistos, etc... Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para processamento dos apelos. São Luís/MA, 03 de setembro de 2007. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda. Dou fé. Confere com o original. São Luís (MA), 12 de setembro de 2007. Walnide Lima Castro Silva Secretária Judicial 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) S. M. ENG E COMÉRCIO LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 22596/2005 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 318,90(trezentos e dezoito reais e noventa centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 2876/ 2005, nº 2877/2005, e nº 2878/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 11(onze) dias do mês de setembro do ano 2007 (dois mil e sete). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) EUCLIDES NUNES DA COSTA E SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 7682/ 2006 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 10.796,00(dez mil, setecentos e noventa e seis reais), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 21107/2005, nº 21108/2005, nº 21109/2005, nº 21110/2005, nº 21111/2005, nº 21112/ 2005 e nº 21113/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do D.O. PODER JUDICIÁRIO Estado do Maranhão, aos 11(onze) dias do mês de setembro do ano 2007 (dois mil e sete). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) NILO AUTO PEÇAS, CGC nº 07309859/0001-26, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 2357/ 2003 que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), bem como dos seus co-responsáveis, senhores: ISIDORO DE JESUS SANTOS, CPF nº 106553283-00, e, ALEXANDRE ARAUJO SOUSA, CPF nº 251189003-87, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 15.615,08(quinze mil, seiscentos e quinze reais e oito centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 1115/2002, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 11(onze) dias do mês de setembro do ano 2007 (dois mil e sete). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) MARCELO ADONAY F DA SILVA, CGC nº 01616768/0002-38, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 16389/2004 que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), bem como do seu coresponsável, senhor: MARCELO ADONAY FERREIRA DA SILVA, CPF nº 430067362-49, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 452.317,36(quatrocentos e cinqüenta e dois mil, trezentos e dezessete reais e trinta e seis centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 1198/2003, nº 1199/2003 e, nº 1200/2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 11(onze) dias do mês de setembro do ano 2007 (dois mil e sete). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 33 JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) TRACTOPEL PEÇAS PARA TRATORES LTDA, CGC nº 69396984/0001-78, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 5127/2002 que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), bem como seu coresponsável, senhor: JOSÉ FRANCISCO CASTRO CABRAL, CPF nº 089099383-15, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 19.093,09(dezenove mil, noventa e três reais e nove centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 0088/2002, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 11(onze) dias do mês de setembro do ano 2007 (dois mil e sete). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) G. H. CONSTRUTORA LTDA, CGC nº 02908977/0001-37, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 18680/2006 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), bem como do seu coresponsável, senhor: ELDEN DE FREITAS OLIVEIRA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 14.235,43(quatorze mil, duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 19275/2005, nº 19276/2005, nº 19277/2005, nº 19278/ 2005, nº 19279/2005, nº 19280/2005, nº 19281/2005 e nº 19282/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 11(onze) dias do mês de setembro do ano 2007 (dois mil e sete). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública 34 SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 11(onze) dias do mês de setembro do ano 2007 (dois mil e sete). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) C V INSTALAÇÕES E MONTAGENS TELEFONICAS LTDA, CGC nº 69403160/0001-88, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 2857/2006 que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), bem como os seus co-responsáveis, senhores: VAGNER SOARES, CPF nº 02764270259, e CLAUDIO WAGNER DE ALMEIDA SOARES, CPF nº 405832953-04, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 13.115,54 (treze mil, cento e quinze reais e cinqüenta e quatro centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 1492/2005, e, nº 1493/ 2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 11(onze) dias do mês de setembro do ano 2007 (dois mil e sete). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) RECOBRE COMERCIAL LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 2241/1992 que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) co-responsável do(a) executado(a), senhor: RODNEY DE SOUZA MANIVA, CPF nº 063163603-04, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de Cr$ 1.644.558,55(hum milhão, seiscentos e quarenta e quatro mil e quinhentos e cinqüenta e oito e cinqüenta e cinco centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 0413/1991, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 11(onze) dias do mês de setembro do ano 2007 (dois mil e sete). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) ARANHA AGROPECUARIO E VETERINÁRIO LTDA, CGC nº 07308471/000100, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 21516/2004 que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO dos co-responsáveis do(a) executado(a), senhores: CARLOS ALBERTO ARANHA PINHEIRO, CPF nº 012094693-91, e, CARLOS ALBERTO ARANHA PINHEIRO FILHO, CPF nº 225187893-91, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 6.865,57(seis mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e cinqüenta e sete centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 0322/2004, nº 0323/2004, nº 0324/2004, nº 0325/2004, nº 0326/2004 e, nº 0327/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 11(onze) dias do mês de setembro do ano 2007 (dois mil e sete). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) MARCIA DE M C CID FERREIRA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 13873/2004 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.296,64(hum mil, duzentos e noventa e seis reais e sessenta e quatro centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 9005/2003, nº 9006/2003, nº 9008/2003 e nº 9009/2003 acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. D.O. PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) ELIZEU MOURA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 24271/2005 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 25.694,10(vinte cinco mil, seiscentos e noventa e quatro reais e dez centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 13617/2005, nº 13618/2005, nº 13619/2005, nº 13620/ 2005, nº 13621/2005, nº 13622/2005, nº 13623/2005, nº 13624/2005, nº 13625/2005, nº 13626/2005 e nº 13627/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 11 (onze) dias do mês de setembro do ano 2007 (dois mil e sete). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) MEDEIROS PRODUTOS HOSPITALAR COMÉRCIO LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 9193/1999 que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), bem como seus coresponsáveis, senhores: NILMA D ALMERIDA DE PAULA, CPF nº 243736304-10, e, HÉLIO FERREIRA DE MEDEIROS, CPF nº 733606008-00, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 22.435,23(vinte e dois mil, quatrocentos e trinta cinco reais e vinte e três centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 3393/1999, nº 394/1999 e nº 395/1999, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 11(onze) dias do mês de setembro do ano 2007 (dois mil e sete). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 35 JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) M PEREIRA VERAS VARIEDADES, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 10200/2003 que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 866,29(oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e nove centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 0327/2003 e, nº 0328/2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 11(onze) dias do mês de setembro do ano 2007 (dois mil e sete). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente do(a) executado(a) LIPATER LIMPEZA PAV. TERRAPLANAGEM LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 18668/2006 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a), para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 9.297,29(nove mil, duzentos e noventa e sete reais e vinte e nove centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 6614/2005, nº 6615/2005, nº 6616/2005, nº 6617/2005, nº 6618/2005, nº 6619/2005, nº 6620/2005, nº 6621/2005, nº 6622/ 2005, nº 6623/2005, nº 6624/2005, nº 6625/2005, nº 6626/2005, nº 6627/2005 e nº 6628/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9600, Ramal 9624. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 11(onze) dias do mês de setembro do ano 2007 (dois mil e sete). Eu_______________(Telma Coelho Mendes), Secretária da 6ª Vara da Faz. Pública, o digitei e subscrevo. ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública 36 SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 INFÂNCIA E JUVENTUDE 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias O Juiz de Direito José Américo Abreu Costa, da 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Por este Edital cita MARIA DO ROSÁRIO PEREIRA para no prazo de quinze (15) dias, que terá início no trigésimo primeiro dia da publicação deste no Diário da Justiça, contestar, Ação de ADOÇÃO (Processo nº. 19632/2005) que lhe promove DOMINGAS VITÓRIA CARLOS, em favor da criança M.C. ficando o mesmo cientificado de que este Juízo funciona nesta Capital, na Avenida Silva Maia, 219 - centro, telefone (98) 3222-8322, no horário das 08 às 18 horas. São Luís, 04 de setembro de 2007. Eu,..........,(Camila Souza de Vasconcelos) Secretária Judicial, digitei. José Américo Abreu Costa Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude JUSTIÇA MILITAR AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZ AUDITOR: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO PROCURADOR: VALDENIO CAMINHA SECRETÁRIA: DENISE SOARES FRANCO DA SILVA Proc: nº 010/2007-JME/MA – Mandado de Segurança com Pedido de Concessão Liminar Impetrante: Jorge Antônio de Araújo Júnior – 1º Tenente QOPM Advogado: Aarão Carlos Lima Castro Impetrado: Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais da PMMA DESPACHO: Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para os devidos fins. Intime-se. São Luís, 12/09/07. Vicente de Paula Gomes de Castro, Juiz de Direito. Denise Soares Franco da Silva Secretária Judicial da JME/MA JUSTIÇA MILITAR AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZ AUDITOR:VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO PROMOTORA: DRª MARIA DO SOCORRO ASSUNÇÃO GOMES SECRETÁRIA: DENISE SOARES FRANCO DA SILVA Proc: nº 019/2006-JME/MA – Reintegração de Cargo c/c Antecipação de Tutela Requerente: Raimundo Nonato Costa Advogados: João Rodrigues Almeida Nelson Pereira Santos Requerido: Estado do Maranhão e Comandante Geral da PMMA DESPACHO: Especifiquem as partes, justificadamente e no prazo de dez dias, as provas que porventura desejem produzir em audiência. Intime-se. São Luís, 11/09/07. Vicente de Paula Gomes de Castro, Juiz de Direito. Denise Soares Franco da Silva Secretária Judicial da JME/MA JUSTIÇA MILITAR AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZ AUDITOR:VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO PROMOTORA: DRª MARIA DO SOCORRO ASSUNÇÃO GOMES SECRETÁRIA: DENISE SOARES FRANCO DA SILVA Proc: nº 023/2006-JME/MA – Reintegração de Cargo c/c Antecipação de Tutela Requerente: José Miranda da Silva Advogados: João Rodrigues Almeida Nelson Pereira Santos D.O. PODER JUDICIÁRIO Requerido: Estado do Maranhão e Comandante Geral da PMMA DESPACHO: Especifiquem as partes, justificadamente e no prazo de dez dias, as provas que porventura desejem produzir em audiência. Intime-se. São Luís, 11/09/07. Vicente de Paula Gomes de Castro, Juiz de Direito. Denise Soares Franco da Silva Secretária Judicial da JME/MA JUSTIÇA MILITAR AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZ AUDITOR:VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO PROMOTORA: DRª MARIA DO SOCORRO ASSUNÇÃO GOMES SECRETÁRIA: DENISE SOARES FRANCO DA SILVA Proc: nº 003/2007-JME/MA – Reintegração de Cargo Requerente: Sidney Corrêa Pinheiro Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira Requerido: Estado do Maranhão DESPACHO: Especifiquem as partes, justificadamente e no prazo de dez dias, as provas que porventura desejem produzir. Intime-se. São Luís, 11/ 09/07. Vicente de Paula Gomes de Castro, Juiz de Direito. Denise Soares Franco da Silva Secretária Judicial da JME/MA JUSTIÇA MILITAR AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZ AUDITOR: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO PROCURADOR: VALDENIO CAMINHA SECRETÁRIA: DENISE SOARES FRANCO DA SILVA Proc: nº 016/2006-JME/MA – Reintegração de Cargo c/c Antecipação da Tutela Autores: Heider Frazão Paes e José Ferreira de Olivierira Filho Advogado: Nelson Pereira Santos Réu: Estado do Maranhão DESPACHO: Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para os devidos fins. Intime-se. São Luís, 12/09/07. Vicente de Paula Gomes de Castro, Juiz de Direito. Denise Soares Franco da Silva Secretária Judicial da JME/MA VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ JUIZ DE DIREITO TITULAR: MILTON BANDEIRA LIMA SECRETÁRIA JUDICIAL: RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO 1) Nº PROCESSO: 5802/2001 AÇÃO: INVENTÁRIO REQUERENTE: MARINETE DA CRUZ SANTOS REQUERIDO: ELZIRA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ITAMAR CORRÊA LIMA SENTENÇA: Assim, sem mais delongas, julgo, por sentença a partilha de fls., para que produza os devidos e legais efeitos, dos bens que ficaram por falecimento da Srª Elzira Silva dos Santos. Transitada esta em julgado, expeça-se Formal de Partilha e/ou Alvará. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. São Luís, 07 de novembro de 2006. Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara de Família. 2) Nº PROCESSO:13925/2004 AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS REQUERENTE: MÁRCIA APARECIDA GONÇALVES FERNANDES REQUERIDO: VICENTE DE MOURA REZENDE E OUTRA (ESPÓLIO) ADVOGADO(A): LÚCIA MARIA VAL PINHEIRO SENTENÇA: Isto posto, com fulcro no art. 1.031, §1º, do Código de D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo Civil, adjudico os direitos decorrentes do Contrato Particular de Compra e Venda e Financiamento com pacto adjeto de hipoteca, que entre si fazem como outorgantes vendedores Construtora Cedro Ltda e como Outorgados Compradores Vicente de Moura Rezende e Maria da Glória Silva Rezende e como interveniente pagador e credor o Instituto de Previdência do Estado do Maranhão (IPEM) em favor da requerente Maria Aparecida Gonçalves Fernandes a fim de que a mesma possa se habilitar em qualquer órgão da administração pública com objeto de transferir o imóvel objeto do compromisso para o seu próprio nome. Custas processuais pela requerente. Efetuado o pagamento das custas, expeça-se carta de adjudicação. P.R.I, após anotações de praxe, arquive-se. São Luís, 29 de Agosto de 2007. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito.da Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. 3) Nº PROCESSO: 6662/2007 AÇÃO: INVENTÁRIO REQUERENTE: MARIA DE LOURDES PINTO JANSEN PEREIRA REQUERIDO: JOSÉ DE JESUS JANSEN PEREIRA (ESPÓLIO) ADVOGADO(A): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS DESPACHO: Primeiras declarações prestadas às fls. 29/35. Citem-se os herdeiros ainda não habilitados nos autos, bem como a Fazenda Pública e o Ministério Público (Art. 999 do CPC). Intime-se a inventariante, via advogado, para se manifestar nos autos, no prazo de 05 dias, sobre a petição de fls. 103 e seguintes dos autos, inclusive quanto aos pedidos de habilitação de possíveis herdeiros. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 29 de Agosto de 2007. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito. 4) Nº PROCESSO: 8034/2007 AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: MARCELO SOARES DE BRITO E OUTROS REQUERIDO: IVONEIDE ANDRADE CAVALCANTE DE BRITO ADVOGADO(A): BRUNO A. DUAILIBE PINHEIRO E OUTROS/ JURANDIR A. SIMÕES SILVA DESPACHO: Intime-se as partes para se manifestarem sobre contestação de fls. De igual modo a parte requerida para conhecer os documentos juntados pelos autores. Cumpra-se. São Luís, 22 de Agosto de 2007. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito. 5) Nº PROCESSO: 8034/2007 AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: MARCELO SOARES DE BRITO E OUTROS REQUERIDO: IVONEIDE ANDRADE CAVALCANTE DE BRITO ADVOGADO(A): BRUNO A. DUAILIBE PINHEIRO E OUTROS/ JURANDIR A. SIMÕES SILVA DESPACHO: Juntar aos autos respectivos. Após, abrir vista às partes, sob o compromisso de manter o sigilo. São Luís, 11 de Setembro de 2007. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito. 6) Nº PROCESSO: 23791/2006 AÇÃO: ARROLAMENTO DE BENS REQUERENTE: MARLI RODRIGUES CUTRIM E OUTRA REQUERIDO: SEVERIANO CAMPOS CUTRIM (ESPÓLIO) ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA SENTENÇA: Ante o exposto, homologo, por sentença, a partilha e fls. 57/60 relativa aos bens descritos nos autos e deixados por Severiano Campos Cutrim, para as herdeiras Marli Rodrigues Cutrim e Ingryd Sherlyng Rodrigues Cutrim, em condomínio, ressalvando erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Expeça-se o respectivo formal de partilha, após o pagamento do ITCMD. São Luís, 04 de Setembro de 2007. Milton Bandeira Lima – Juiz de Direito. Está conforme o original. Dou fé. São Luís, 12 de Setembro de 2007. Rita Raquel Chaves Ribeiro Secretária Judicial Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 37 COMARCAS DO INTERIOR ARAME EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DESTA COMARCA DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER a todos quantos o presente edital com o prazo de trinta (30) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial, aos termos de uma Ação de Divórcio Direto nº 245/06 que é Requerente MARIA DE FÁTIMA ALENCAR DE FARIAS SILVA e Requerido IDEGLAN BORGES DA SILVA, ficando citado e intimado o Requerido IDEGLAN BORGES DA SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido, para querendo no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se no mandado que não sendo contestada à ação haverá presunção de verdade quanto aos fatos articulados (art. 285 e 319 CPC). INTIMO-LHE, para audiência que foi designada audiência de comprovação do lapso temporal, no Fórum Local, sito à Rua Barão de Grajaú s/n, centro, para o dia 23 de outubro 2007, às 09:00 horas, devendo as partes fazer-se acompanhar de advogado e de três testemunhas independentemente de intimação. E para que se não aleguem ignorância, mandou expedir este que será publicado e afixado na forma da lei. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Arame, Estado do Maranhão, aos dezesseis (16) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretária Judicial, que o digitei e subscrevi. Dr. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DESTA COMARCA DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER a todos quantos o presente edital com o prazo de vinte (20) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial, aos termos de uma Ação de Divórcio Direto Litigioso nº 111/07 que é Requerente MARCOS MONTEIRO DE QUEIROZ e Requerida IRENE DE MATOS CORREIA, ficando citada e intimada a Requerida IRENE DE MATOS CORREIA, atualmente em lugar incerto e não sabido, para querendo no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se no mandado que não sendo contestada à ação haverá presunção de verdade quanto aos fatos articulados (art. 285 e 319 CPC). INTIMO-LHE, para audiência que foi designada audiência conciliação, instrução e julgamento, no Fórum Local, sito à Rua Barão de Grajaú s/n, centro, para o dia 23 de outubro 2007, às 08:30 horas, devendo as partes fazer-se acompanhar de duas testemunhas independentemente de intimação. E para que se não aleguem ignorância, mandou expedir este que será publicado e afixado na forma da lei. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Arame, Estado do Maranhão, aos dezesseis (16) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretária Judicial, que o digitei e subscrevi. Dr. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DESTA COMARCA DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER a todos quantos o presente edital com o prazo de vinte (20) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando 38 SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 por este Juízo e Secretaria Judicial, aos termos de uma Ação de Direta de Divórcio Litigioso nº 127/07 que é Requerente MARIA DAS DORES ROCHA DA SILVA e Requerido PAULO JOSÉ DA SILVA, ficando citado e intimado o Requerido PAULO JOSÉ DA SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido, para querendo no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se no mandado que não sendo contestada à ação haverá presunção de verdade quanto aos fatos articulados (art. 285 e 319 CPC). INTIMO-LHE, para audiência que foi designada audiência de instrução e julgamento, no Fórum Local, sito à Rua Barão de Grajaú s/n, centro, para o dia 23 de outubro 2007, às 08:00 horas, devendo as partes fazer-se acompanhar de advogado e de pelo menos três testemunhas independentemente de intimação. E para que se não aleguem ignorância, mandou expedir este que será publicado e afixado na forma da lei. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Arame, Estado do Maranhão, aos dezesseis (16) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretária Judicial, que o digitei e subscrevi. Dr. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DESTA COMARCA DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER a todos quantos o presente edital com o prazo de vinte (20) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial, aos termos de uma Ação Direta de Divórcio Litigioso nº 098/07 que é Requerente FRANCISCO FERREIRA e Requerida MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA, ficando citada e intimada a Requerida MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA, atualmente em lugar incerto e não sabido, para querendo no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se no mandado que não sendo contestada à ação haverá presunção de verdade quanto aos fatos articulados (art. 285 e 319 CPC). INTIMO-LHE, para audiência de conciliação, instrução e julgamento que foi designada, no Fórum Local, sito à Rua Barão de Grajaú s/n, centro, para o dia 23 de outubro 2007, às 11:30 horas, devendo as partes fazerse acompanhar de advogado e de testemunhas independentemente de intimação. E para que se não aleguem ignorância, mandou expedir este que será publicado e afixado na forma da lei. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Arame, Estado do Maranhão, aos dezesseis (16) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretária Judicial, que o digitei e subscrevi. Dr. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O DOUTOR FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DESTA COMARCA DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER a todos quantos o presente edital com o prazo de vinte (20) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial, aos termos de uma Ação Direta de Divórcio Litigioso nº 086/07 que é Requerente FRANCISCO HAMILTON FARIS DE PINHO e Requerida LINDONETE RODRIGUES SILVA DE PINHO, ficando citada e intimada a Requerida LINDONETE RODRIGUES SILVA DE PINHO, atualmente em lugar incerto e não sabido, para querendo no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se no mandado que não sendo contestada à ação haverá presunção de verdade quanto aos fatos articulados (art. 285 e 319 CPC). INTIMO-LHE, para audiência de comprovação do lapso temporal que foi designada, no Fórum D.O. PODER JUDICIÁRIO Local, sito à Rua Barão de Grajaú s/n, centro, para o dia 23 de outubro 2007, às 11:00 horas, devendo as partes fazer-se acompanhar de advogado e de testemunhas independentemente de intimação. E para que se não aleguem ignorância, mandou expedir este que será publicado e afixado na forma da lei. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Arame, Estado do Maranhão, aos dezesseis (16) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretária Judicial, que o digitei e subscrevi. Dr. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS O DOUTOR FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DESTA COMARCA DE ARAME, ESTADO DO MARANHÃO. FAZ SABER a todos quantos o presente edital com o prazo de trinta (30) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial, aos termos de uma Ação de Direta de Divórcio Litigioso nº 165/07 que é Requerente MARIA ALDERINA GOMES DA SILVA e Requerido JOSÉ DE RIBAMAR GOMES DA SILVA, ficando citado e intimado o Requerido JOSÉ DE RIBAMAR GOMES DA SILVA, atualmente em lugar incerto e não sabido, para querendo no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se no mandado que não sendo contestada à ação haverá presunção de verdade quanto aos fatos articulados (art. 285 e 319 CPC). INTIMO-LHE, para audiência que foi designada audiência para comprovação do lapso temporal, no Fórum Local, sito à Rua Barão de Grajaú s/n, centro, para o dia 16 de outubro 2007, às 16:00 horas, devendo as partes fazer-se acompanhar de duas testemunhas independentemente de intimação. E para que se não aleguem ignorância, mandou expedir este que será publicado e afixado na forma da lei. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Arame, Estado do Maranhão, aos dezesseis (16) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretária Judicial, que o digitei e subscrevi. Dr. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz de Direito ARARI EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O DOUTOR GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM, MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital vierem, ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e Secretária Judicial se processam os termos Ação de interdição (PROCESSO N.º 62/2005) em que são partes: Vitório Maciel e Juízo de Interdição e Curatela, em que foi proferida a SENTENÇA com o seguinte teor: PROCESSO N° 62/2005 – INTERDIÇÃO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERDITAND0(A): DOUGLAS DE JESUS QUEIROZ MACIEL ADVOGADO: DR. ENÉAS FERNANDES CURADOR: VITÓRIO MACIEL. RESUMO DA SENTENÇA. Ante o exposto, decreto a interdição de DOUGLAS DE JESUS QUEIROZ MACIEL, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil, e, na forma do parágrafo único, do artigo 1.183, do Código de Processo Civil, nomeio-lhe como curadora, a Sr(a). VITÓRIO MACIEL, tal como determina o artigo 1.775, do Código Civil. Em obediência, ainda, ao disposto no artigo 1.184, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, determino a D.O. PODER JUDICIÁRIO inscrição da presente, no registro civil, e a publicação por afixação no Fórum local e através da imprensa oficial, por 03 (três), com intervalo de 10 (dez) dias. Transitado em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral. P.R.I. Arari-MA, 21/06/2007. Gladiston Luis Nascimento Cutrim. Juiz de Direito. E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei e afixado no lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de Arari-MA, aos 20 de agosto de 2007. Eu, Secretária Judicial digitei. Gladiston Luís Nascimento Cutrim Juiz de Direito EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O DOUTOR GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM, MM JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA COMARCA DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital vierem, ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e Secretária Judicial se processam os termos Ação de interdição (PROCESSO N.º 101/ 2007) em que são partes: Maria Clara de Castro Everton Cardoso e Juízo de Interdição e Curatela, em que foi proferida a SENTENÇA com o seguinte teor: PROCESSO N° 101/2007 – INTERDIÇÃO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERDITAND0(A): MARIA DE JESUS CASTRO EVERTON CURADORA: MARIA CLARA DE CASTRO EVERTON CORDEIRO RESUMO DA SENTENÇA. Ante o exposto, decreto a interdição de MARIA DE JESUS DE CASTRO EVERTON, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil, e, na forma do parágrafo único, do artigo 1.183, do Código de Processo Civil, nomeio-lhe como curadora, a Sr(a). MARIA CLARA DE CASTRO EVERTON CORDEIRO, tal como determina o artigo 1.775, do Código Civil. Em obediência, ainda, ao disposto no artigo 1.184, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, determino a inscrição da presente, no registro civil, e a publicação por afixação no Fórum local e através da imprensa oficial, por 03 (três), com intervalo de 10 (dez) dias. Transitado em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral. P.R.I. ArariMA, 21/06/2007. Gladiston Luis Nascimento Cutrim. Juiz de Direito. E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei e afixado no lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de Arari-MA, aos 21 de agosto de 2007. Eu, Secretária Judicial digitei. Gladiston Luís Nascimento Cutrim Juiz de Direito EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O DOUTOR GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM, MM JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA COMARCA DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital vierem, ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e Secretária Judicial se processam os termos Ação de interdição (PROCESSO N.º 95/ 2007) em que são partes: Marinez de Sousa e Juízo de Interdição e Curatela, em que foi proferida a SENTENÇA com o seguinte teor: PROCESSO N° 95/2007 – INTERDIÇÃO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERDITAND0(A): GLEYSON DE SOUSA ADVOGADO: DR ENEAS FERNANDES CURADORA: MARINEZ DE SOUSA RESUMO DA SENTENÇA. Ante o exposto, decreto a interdição de GLEYSON DE SOUSA, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil, e, na forma do parágrafo único, do artigo 1.183, do Código de Processo Civil, nomeio-lhe como curadora, a Sr(a). MARINEZ DE SOUSA, tal como determina o artigo 1.775, do Código Civil. Em obediência, SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 39 ainda, ao disposto no artigo 1.184, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, determino a inscrição da presente, no registro civil, e a publicação por afixação no Fórum local e através da imprensa oficial, por 03 (três), com intervalo de 10 (dez) dias. Transitado em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral. P.R.I. Arari-MA, 21/06/ 2007. Gladiston Luis Nascimento Cutrim. Juiz de Direito. E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei e afixado no lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de Arari-MA, aos 21 de agosto de 2007. Eu, , Secretária Judicial digitei. Gladiston Luís Nascimento Cutrim Juiz de Direito EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O DOUTOR GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM, MM JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA COMARCA DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital vierem, ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e Secretária Judicial se processam os termos Ação de interdição (PROCESSO N.º 343/ 2006) em que são partes: Terezinha de Jesus Fonseca e Juízo de Interdição e Curatela, em que foi proferida a SENTENÇA com o seguinte teor: PROCESSO N° 343/2006 – INTERDIÇÃO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERDITAND0(A): OSVALDO FERREIRA DE SOUSA CURADORA: TEREZINHA DE JESUS FONSECA RESUMO DA SENTENÇA. Ante o exposto, decreto a interdição de OSVALDO FERREIRA DE SOUSA, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil, e, na forma do parágrafo único, do artigo 1.183, do Código de Processo Civil, nomeio-lhe como curadora, a Sr(a). TEREZINHA DE JESUS FONSECA, tal como determina o artigo 1.775, do Código Civil. Em obediência, ainda, ao disposto no artigo 1.184, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, determino a inscrição da presente, no registro civil, e a publicação por afixação no Fórum local e através da imprensa oficial, por 03 (três), com intervalo de 10 (dez) dias. Transitado em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral. P.R.I. Arari-MA, 21/06/2007. Gladiston Luis Nascimento Cutrim. Juiz de Direito. E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei e afixado no lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de Arari-MA, aos 21 de agosto de 2007. Eu, Secretária Judicial digitei. Gladiston Luis Nascimento Cutrim Juiz de Direito BACURI A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, TITULAR DA COMARCA DE BACURI, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC... Edital de Citação PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS AÇÃO PENAL Nº 297/2006 (THEMISPG) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: FÁBIO ROCHA SOARES, vulgo, “SKET” e JANGO DE: JANGO, brasileiro, pele morena clara, cabelos pretos e crespos, com 30 anos deidade, deficiência física, manca de uma das pernas, com endereço ignorado. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo, tramita a ação penal acima epigrafada. FINALIDADE: CITAÇÃO do inteiro teor da denúncia constante nos 40 SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 autos acima mencionado, bem como comparecimento a este Juízo para audiência de qualificação e interrogatório a ser realizada no dia 26/09/ 2007, às 09:15 horas, no Fórum local. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no local de costume, na sede deste juízo, na Rua da alegria, nº 109,centro, fone: (98) 3392-1358, nesta cidade. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum “ Juiz Sebastião Leopoldo Mesquita Campos”, Rua da Alegria, nº 109, centro, fone: (98) 3392-1358, nesta cidade. Dado e passado o presente edital nesta cidade de Bacuri, Estado do Maranhão, ao três (03) dias do mês de setembro do ano dois mil e sete (2007). Eu, Secretário Judicial, o digitei e assino. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA Juíza de Direito EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, TITULAR DA COMARCA DE BACURI, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo, que na Ação de Interdição, Processo nº 131/2003 (THEMISPG) requerida por MARIA DA GRAÇA PONTES PEREIRA, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença o seguinte: INTERDITO: CLAUDENES PEREIRA COSTA. CURADORA: MARIA DA GRAÇA PONTES PEREIRA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: “_Desse modo, e por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECRETAR A INTERDIÇÃO, DECLARANDO A INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA DE CLAUDENES PEREIRA COSTA e nomeio como seu curador a sua mãe Maria da Graça Pontes Pereira, produzindo desde já os seus efeitos, nos termos do artigo 1.773 do Código Civil Brasileiro. Lavre-se o termo de curatela, do qual deverá constar as advertências acima, bem como o disposto no art. 919 do CPC. Cumpra-se o disposto nos artigos 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais.Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil.Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.Intime-se o curador para compromisso acima determinado. Sem custas em razão da assistência judiciária gratuita.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Ciência ao Ministério Público. Bacuri/MA,18 de julho de 2007. Dayna Leão Tajra Reis Teixeira –Juíza de Direito Titular da Comarca de Bacuri.” LIMITES DA CURATELA: Interdição Plena E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar ignorância, mando expedir o presente edital que será publicado no Diário Oficial e afixada cópia no lugar de costume, na sede deste Juízo, na Rua da Alegria_109, centro - fone: (98) 3392-1358, nesta cidade. Dado e passado o presente edital nesta cidade de Bacuri, Estado do Maranhão, ao vinte e sete (27) dias do mês de agosto do ano dois mil e sete (2007). Eu, Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, o digitei e assino. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA Juíza de Direito Titular EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, TITULAR DA COMARCA DE BACURI, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo, que na Ação de Interdição, Processo nº 199/2004 (THEMISPG) requerida por ARISTOTELES SILVA SOBRINHO, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença o seguinte: D.O. PODER JUDICIÁRIO INTERDITO: MARCOS AURÉLIO DA SILVA. CURADOR: ARISTÓTELES SILVA SOBRINHO PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: “Desse modo, e por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e DECRETO a interdição de MARCOS AURÉLIO DA SILVA, declarando que o mesmo é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador de Esquizofrenia (CID F-20), tudo conforme laudo médico de fls. 30/33.Nomeio o curador do interdito o eu primo ARISTÓTELES SILVA SOBRINHO, ora requerente, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial.Lavre-se o termo de curatela, do qual deverá constar as advertências acima, bem como o disposto no art. 919 do CPC. Cumpra-se o disposto nos artigos 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais.Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil.Publiquese na imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.Intime-se o curador para compromisso acima determinado.Publiquese.Registre-se.Intime-se.Ciência ao Ministério Público.Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e , em seguida, independentemente de nova conclusão arquive-se.Bacuri/MA,27 de março de 2007. Dayna Leão Tajra Reis Teixeira –Juíza de Direito Titular da Comarca de Bacuri.” LIMITES DA CURATELA: Interdição Plena E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar ignorância, mando expedir o presente edital que será publicado no Diário Oficial e afixada cópia no lugar de costume, na sede deste Juízo, na Rua da Alegria_109, centro- fone: (98) 3392-1358, nesta cidade. Dado e passado o presente edital nesta cidade de Bacuri, Estado do Maranhão, ao vinte e sete (27) dias do mês de agosto do ano dois mil e sete (2007). Eu, Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, o digitei e assino. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA Juíza de Direito Titular EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, TITULAR DA COMARCA DE BACURI, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo, que na Ação de Interdição, Processo nº 347/2006 (THEMISPG) requerida por DAMÁZIO CUNHA, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença o seguinte: INTERDITO: ETEVALDO MARQUES CUNHA. CURADOR: DAMÁZIO CUNHA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA:“_Desse modo, e por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECRETAR A INTERDIÇÃO, DECLARANDO A INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA DE ETEVALDO MARQUES CUNHA e nomeio como seu curador o seu pai Damázio Cunha, produzindo desde já os seus efeitos, nos termos do artigo 1.773 do Código Civil Brasileiro. Lavrese o termo de curatela, do qual deverá constar as advertências acima, bem como o disposto no art. 919 do CPC. Cumpra-se o disposto nos artigos 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais.Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil.Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.Intime-se o curador para compromisso acima determinado. Sem custas em razão da assistência judiciária gratuita.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Ciência ao Ministério Público. Bacuri/MA,18 de julho de 2007. Dayna Leão Tajra Reis Teixeira –Juíza de Direito Titular da Comarca de Bacuri.” LIMITES DA CURATELA : Interdição Plena E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar ignorância, mando expedir o presente edital que será publicado no Diário D.O. PODER JUDICIÁRIO Oficial e afixada cópia no lugar de costume, na sede deste Juízo, na Rua da Alegria nº 109, centro- fone: (98) 3392-1358, nesta cidade. Dado e passado o presente edital nesta cidade de Bacuri, Estado do Maranhão, ao vinte e sete (27) dias do mês de agosto do ano dois mil e sete (2007). Eu, Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, o digitei e assino. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA Juíza de Direito Titular EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, TITULAR DA COMARCA DE BACURI, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo, que na Ação de Interdição, Processo nº 268/2006 (THEMISPG) requerida por IVALDINA FERREIRA CARNEIRO, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença o seguinte: INTERDITO: ADAILTON SILVA FERREIRA. CURADORA: IVALDINA FERREIRA CARNEIRO PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: “_Desse modo, e por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECRETAR A INTERDIÇÃO, DECLARANDO A INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA DE ADAILTON SILVA FERREIRA e nomeio como seu curador a Srª Ivaldina Ferreira Carneiro, produzindo desde já os seus efeitos, nos termos do artigo 1.773 do Código Civil Brasileiro. Lavre-se o termo de curatela, do qual deverá constar as advertências acima, bem como o disposto no art. 919 do CPC. Cumpra-se o disposto nos artigos 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais.Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil.Publique-se na imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.Intime-se o curador para compromisso acima determinado. Sem custas em razão da assistência judiciária gratuita.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Ciência ao Ministério Público. Bacuri/MA,18 de julho de 2007. Dayna Leão Tajra Reis Teixeira –Juíza de Direito Titular da Comarca de Bacuri.” LIMITES DA CURATELA: Interdição Plena E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar ignorância, mando expedir o presente edital que será publicado no Diário Oficial e afixada cópia no lugar de costume, na sede deste Juízo, na Rua da Alegria_109, centro- fone: (98) 3392-1358, nesta cidade. Dado e passado o presente edital nesta cidade de Bacuri, Estado do Maranhão, ao vinte e sete (27) dias do mês de agosto do ano dois mil e sete (2007). Eu, Fábio Henrique S. Araújo, Secretário Judicial, o digitei e assino. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA Juíza de Direito Titular BURITI BRAVO EDITAL DE CITAÇÃO A Dra. Karla Jeane Matos de Carvalho Pereira da Silva– Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Buriti Bravo – MA, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tomarem, que se processa neste Juízo, a Ação de Guarda, Proc. n° 30/2007, que tem como requerente O Ministério Público Estadual em Assistência a Maria Júlia Pereira da Silva, adotando Caio da Silva Pinheiro e requerido José Milton Barroso Pinheiro, brasileiro, maranhense, natural de Parnarama-MA, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, citar o requerido, para querendo, contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a presente ação, sob pena de revelia e confissão. E que ninguém possa SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 41 alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no Órgão Oficial. Dado e passado nesta cidade de Buriti Bravo – MA, aos 25 de julho de 2007. Eu, Livindo Sipaúba Borges Santiago, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Karla Jeane Matos de Carvalho Pereira da Silva Juíza de Direito- respondendo EDITAL DE CITAÇÃO A Dra. Karla Jeane Matos de Carvalho Pereira da Silva– Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Buriti Bravo – MA, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tomarem, que se processa neste Juízo, a Ação de Divórcio Direto, Proc. n° 310/2006, que tem como requerente JOSÉ RIBAMAR DA SILVA BARRA e requerido NEIDE DA SILVA BARRA, brasileira, casada, maranhense, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, citar a requerida, para comparecer a audiência de Justificação, no dia 16 de outubro de 2007 às 10:00 horas no Fórum de Buriti Bravo-MA, quando serão ouvidas as testemunhas apresentadas em banca. E que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no Órgão Oficial. Dado e passado nesta cidade de Buriti Bravo – MA, aos 25 de julho de 2007. Eu, Livindo Sipaúba Borges Santiago, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Karla Jeane Matos de Carvalho Pereira da Silva Juíza de Direito- respondendo EDITAL DE CITAÇÃO A Dra. Karla Jeane Matos de Carvalho Pereira da Silva– Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Buriti Bravo – MA, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tomarem, que se processa neste Juízo, a Ação de Separação Judicial Litigiosa c/c Alimentos Provisórios, Proc. n° 273/2006, que tem como requerente LARICE ALVES PEREIRA SOBRINHO BARBOSA e requerido JOÃO LOPES BARBOSA NETO, brasileiro, casado, maranhense, lavrador, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, citar o requerido, para comparecer a audiência de tentativa de conciliação, no dia 16 de outubro de 2007 às 9:00horas no Fórum de Buriti Bravo-MA. E que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no Órgão Oficial. Dado e passado nesta cidade de Buriti Bravo – MA, aos 25 de julho de 2007. Eu, Livindo Sipaúba Borges Santiago, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. Karla Jeane Matos de Carvalho Pereira da Silva Juíza de Direito- respondendo BARREIRINHAS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARREIRINHAS, ESTADO DO MARANHÃO; SECRETARIA DE VARA, EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, Juiz de Direito desta Cidade e Comarca de Barreirinhas, Estado do Maranhão, torna público que na ação n.º 4312006, requerida por SANTANA SOUZA NUNES. Foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença o seguinte (CPC, art. 1.184) Interdito: DOMINGOS DONATO DE MENESES, Curador: SANTANA SOUZA NUNES. Causa da interdição: Deficiência mental, CID G - 31.9. Limite da curatela: Todos os atos da vida civil. Barreirinhas (MA), 04 de agosto de 2007. FERNANDO BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz 42 SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 BOM JARDIM EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Processo n° 3242006-SJ Ação: Investigação de Paternidade c/c Alimentos Requerente: O Ministério Público Estadual em favor de Maria Luiza Souza Macatrão, representada por sua mãe Francinete Souza Macatrão Requerido: Paulo Coelho de Souza A Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular da 2ª Vara da Comarca de Zé Doca, respondendo por esta Comarca de Bom Jardim, Estado do Maranhão, na forma da lei etc. FAZ SABER, ao requerido PAULO COELHO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, lavrador/diarista, residente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria Judicial, tramitam os termos da Ação de Investigação de Paternidade, processo n° 3242006-SJ, requerida por Maria Luiza Souza Macatrão, representada por sua mãe Francinete Souza Macatrão. E como este encontra-se em lugar incerto e não sabido, mandou expedir o presente edital com prazo de 30 (trinta) dias, pelo qual fica CITADO para tomar conhecimento dos termos da Ação e ofertar a contestação que tiver no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 285 e 319 do C.PC.). E para que não alegue ignorância, foi expedido o presente Edital com prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Bom Jardim, Estado do Maranhão, aos 09 (nove) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2006).Eu, Secretário Judicial, fiz digitar subscrevi e assino. Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE ZÉ DOCA/MA RESPONDENDO PELA COMARCA DE BOM JARDIM/MA CAXIAS EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS CITAÇÃO DE: MARIA RONILDE NOGUEIRA DA CONCEIÇÃO, brasileira, casada,, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 15 dias, querendo, CONTESTAR, os termos da Ação de Divórcio (Proc. nº 17182007), proposta por NELCIMAR DA CONCEIÇÃO, ficando advertida de que, caso a ação não seja contestada, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial, sendo decretada sua revelia na parte cabível, bem como advertida de que o prazo de 15 dias será contado a partir do término do prazo deste Edital, que é de 30 dias. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Arthur Almada Lima, Praça Gonçalves Dias, s/n, Caxias-MA. Expedi nesta cidade de Caxias-Ma, Secretaria da 3a. Vara, em 23 de agosto de 2007. Eu, Secretário da 3a. Vara, subscrevi. Dr. Paulo Afonso Vieira Gomes Juiz de Direito da 3a. Vara EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS CITAÇÃO DE: MANOEL MOTA LEITÃO, brasileiro, solteiro, ferroviário, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 15 dias, querendo, CONTESTAR, os termos da Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos (Proc. nº 21362006), proposta por LUZIA MARGARETE RODRIGUES, ficando advertido de que, caso a ação não seja contestada, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial, sendo decretada sua revelia na parte cabível, bem como advertido de que o prazo de 15 dias será contado a partir do término do prazo deste Edital, que é de 30 dias. D.O. PODER JUDICIÁRIO SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Arthur Almada Lima, Praça Gonçalves Dias, s/n, Caxias-MA. Expedi nesta cidade de Caxias-Ma, Secretaria da 3a. Vara, em 23 de agosto de 2007. Eu, Secretário da 3a. Vara, subscrevi. Dr. Paulo Afonso Vieira Gomes Juiz de Direito da 3a. Vara EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS CITAÇÃO DE: CELSO PEREIRA BARROS, brasileiro, casado, pedreiro, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 15 dias, querendo, CONTESTAR, os termos da Ação de Divórcio Direto Litigioso (Proc. nº 2273/2003) , proposta por MARIA DE JESUS SILVA BARROS, ficando advertido de que, caso a ação não seja contestada, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial, sendo decretada sua revelia na parte cabível, bem como advertido de que o prazo de 15 dias será contado a partir do término do prazo deste Edital, que é de 30 dias. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Arthur Almada Lima, Praça Gonçalves Dias, s/n, Caxias-MA. Expedi nesta cidade de Caxias-Ma, Secretaria da 3a. Vara, em 16 de agosto de 2007. Eu, Secretário da 3a. Vara, subscrevi. Dr. Paulo Afonso Vieira Gomes Juiz de Direito da 3a. Vara EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS CITAÇÃO DE: CICERO EVANGELISTA LIMA, brasileiro, casado, encanador, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para, no prazo de 15 dias, querendo, CONTESTAR, os termos da Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos (Proc. nº 7822004), proposta por FRANCISCO OSÓRIO DA SILVA, ficando advertido de que, caso a ação não seja contestada, presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial, sendo decretada sua revelia na parte cabível, bem como advertido de que o prazo de 15 dias será contado a partir do término do prazo deste Edital, que é de 30 dias. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. Arthur Almada Lima, Praça Gonçalves Dias, s/n, Caxias-MA. Expedi nesta cidade de Caxias-Ma, Secretaria da 3a. Vara, em 06 de setembro de 2007. Eu, Secretário da 3a. Vara, subscrevi. Dr. Paulo Afonso Vieira Gomes Juiz de Direito da 3a. Vara EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS Assistência Judiciária PROCESSO Nº. 10162005 DENOMINAÇÃO:Investigacao Paternidade C/c Alimentos DATA DO AJUIZAMENTO: 19/04/2005 VALOR DA CAUSA EM R$:R$ 0.00 PARTE(S) REQUERENTE(S): Dinalva Lopes de Carvalho PARTE(S) REQUERIDA(S): Carlos Augusto Soares Moreira O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Dr(a). Paulo Afonso Vieira Gomes, Juiz(a) de Direito da Terceira Vara da Comarca de Caxias , Estado do Maranhão, na forma da Lei etc. FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que fica CITADO a parte requerida, Carlos Augusto Soares Moreira, brasileiro, maranhense, residente no povoado Alto Alegre, município de Caxias, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para, querendo, por todo teor da petição inicial que se encontra em cartório à sua disposição, contestar no prazo de 15(quinze) dias, contados findos o prazo acima, advertindo-o(a) de que não sendo contestada a presente Ação, presumir-se-ão aceitos, pelo(a) requerido(a), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a) requerente, conforme o disposto no art. 285 do CPC. E para que ninguém possa alegar ignorância, mondou expedir o presente que será publicado uma vez no D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 43 Diário Oficial nesta Comarca, bem assim fixado cópia no lugar público de costume. RESUMO DA INICIAL: O investigante manteve com a mãe do requerente um relacionamento amoroso que durou aproximadamente um ano, chegando ambos a vivierem juntos sob o mesmo teto, dando idéia inequívoca de um ente familiar, considerando que à época o requerido estava separado. Durante a covivência, é claro, o casal mantinha relações sexuais regurlamente, resultando daí a gravidez da mãe do requerente, tendo o nascimento do filho ocorrido no dia 17 de abril de 2003, após 12 dias do nascimento começou a evitar sua mãe, com consequente abandono, rompendo de vez com o relacionamento, porém sem negar a paternidade em relação ao requerente, cujo fato só ocorreu quando chamado para assim proceder. Requer a procedência da ação e fixação de alimentos. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias ,Estado do Maranhão, aos 13 (treze) de Agosto de 2007. Eu, , Francisco Clairton Mesquita Rodrigues, Secretário(a) Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Paulo Afonso Vieira Gomes Juiz(a) de Direito 3ª vara 08, bairro Rio Novo, nesta cidade, em desfavor de LOIDE SILVA DE SOUSA CRUZ, brasileira, casada, com profissão, domicílio e residência em lugar incerto e não sabido, e como tenha sido requerido na exordial, foi expedido o presente para CITAR e INTIMAR LOIDE SILVA DE SOUSA CRUZ, para comparecer à audiência de conciliação, assinalada para o dia 25 (vinte e cinco) de outubro de 2007, às 09:30 horas, na sala das audiências deste Juízo, sito na Avenida João Ribeiro, 3132, bairro São Sebastião - Edifício do Fórum, nesta cidade, bem como, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da audiência, sob pena de revelia, ficando advertido de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC). Do que para constar foi expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Expedido o presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos vinte e nove dias do mês de agosto de dois mil e sete (29.08.07). Eu, , Edimar Nascimento Almeida Filho, Secretário Judicial da 3ª Vara, subscrevi. Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS Titular da 1ª Vara, respondendo cumulativamente pela 3a Vara da Comarca de Codó. CODÓ EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (Prazo de 30 dias) A Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS, Titular da 1ª Vara, respondendo cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 3ª Vara, uma AÇÃO DE ORDINÁRIA DE DIVÓRCIO DIRETO Nº 1317/07, requerida por FRANCISCO EMÍLIO MATOS, brasileiro, casado, auxiliar de escritório fiscal, residente e domiciliado na Rua Santa Catarina, nº 334, bairro Santa Filomena, nesta cidade, em desfavor de FRANCISCA DAS CHAGAS NASCIMENTO MATOS, brasileira, casada, com profissão, domicílio e residência em lugar incerto e não sabido, e como tenha sido requerido na exordial, foi expedido o presente para CITAR e INTIMAR FRANCISCA DAS CHAGAS NASCIMENTO MATOS, para comparecer à audiência de conciliação, assinalada para o dia 19 (três) de setembro de 2007, às 11:30 horas, na sala das audiências deste Juízo, sito na Avenida João Ribeiro, 3132, bairro São Sebastião - Edifício do Fórum, nesta cidade, bem como, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da audiência, sob pena de revelia, ficando advertida de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC). Do que para constar foi expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Expedido o presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos vinte e nove dias do mês de agosto de dois mil e sete (29.08.07). Eu,, Edimar Nascimento Almeida Filho, Secretário Judicial da 3ª Vara, subscrevi. Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS Titular da 1ª Vara, respondendo cumulativamente pela 3a Vara da Comarca de Codó. EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (Prazo de 30 dias) A Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS, Titular da 1ª Vara, respondendo cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 3ª Vara, uma AÇÃO DE ORDINÁRIA DE DIVÓRCIO DIRETO Nº 1528/07, requerida por TEREZINHA ALVES PEREIRA, brasileira, casada, auxiliar de serviços gerais, residente e domiciliada na Travessa Cícero Lemos, nº 204, bairro Santo Antonio, nesta cidade, em desfavor de ABILIO MORAES PACHECO, brasileiro, casado, com profissão, domicílio e residência em lugar incerto e não sabido, e como tenha sido requerido na exordial, foi expedido o presente para CITAR e INTIMAR ABILIO MORAES PACHECO, para comparecer à audiência de conciliação, assinalada para o dia 03 (três) de outubro de 2007, às 10:30 horas, na sala das audiências deste Juízo, sito na Avenida João Ribeiro, 3132, bairro São Sebastião - Edifício do Fórum, nesta cidade, bem como, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da audiência, sob pena de revelia, ficando advertido de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela autora (arts. 285 e 319 do CPC). Do que para constar foi expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Expedido o presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos vinte e oito dias do mês de agosto de dois mil e sete (28.08.07). Eu,, Edimar Nascimento Almeida Filho, Secretário Judicial da 3ª Vara, subscrevi. Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS Titular da 1ª Vara, respondendo cumulativamente pela 3a Vara da Comarca de Codó. EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (Prazo de 30 dias) A Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS, Titular da 1ª Vara, respondendo cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 3ª Vara, uma AÇÃO DE ORDINÁRIA DE DIVÓRCIO DIRETO Nº 1576/07, requerida por ELIEZIO DO NASCIMENTO CRUZ, brasileiro, casado, mecânico, residente e domiciliada na Vila Nassau, nº Q-D, Casa EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (Prazo de 30 dias) A Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS, Titular da 1ª Vara, respondendo cumulativamente pela 3ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 3ª Vara, uma AÇÃO DE ORDINÁRIA DE DIVÓRCIO DIRETO Nº 1560/07, requerida por JOSÉ WILSON DA CONCEIÇÃO, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado na Rua do Campo, s/nº, Cajazeiras, neste município, em desfavor de RITA ALVES DA CONCEIÇÃO, bra- 44 SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 sileira, casada, com profissão, domicílio e residência em lugar incerto e não sabido, e como tenha sido requerido na exordial, foi expedido o presente para CITAR e INTIMAR RITA ALVES DA CONCEIÇÃO, para comparecer à audiência de conciliação, assinalada para o dia 03 (três) de setembro de 2007, às 09:30 horas, na sala das audiências deste Juízo, sito na Avenida João Ribeiro, 3132, bairro São Sebastião - Edifício do Fórum, nesta cidade, bem como, para apresentar contestação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data da audiência, sob pena de revelia, ficando advertida de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC). Do que para constar foi expedido o presente, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Expedido o presente nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos vinte e nove dias do mês de agosto de dois mil e sete (29.08.07). Eu, Edimar Nascimento Almeida Filho, Secretário Judicial da 3ª Vara, subscrevi. Juíza KÁTIA COELHO DE SOUSA DIAS Titular da 1ª Vara, respondendo cumulativamente pela 3a Vara da Comarca de Codó. GOVERNADOR NUNES FREIRE SECRETARIA JUDICIAL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. JOSCELMO SOUSA GOMES – MM. JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE COMARCA DE MARACAÇUMÉ, RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE POR ESTA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente edital ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial, nos termos da Ação de INTERDIÇÃO (Proc. n.º 125/2006), requerida por ELIZABETH SILVA FERNANDES em desfavor de FERNANDO HENRIQUE SILVA FERNANDES, o presente edital tem como finalidade publicar a sentença que decretou a Interdição de Fernando Henrique Silva Fernandes, filho de Elizabeth Silva Fernandes, nomeando-lhe Curadora sua requerente e mãe a Sra. Elizabeth Silva Fernandes, interdição esta que se tornou necessária diante da incapacidade do interditando para o exercício da vida civil, cuja interdição que vigorará pelo tempo que perdurar o estado de anormalidade do interditando. Fica ressaltada que os valores a receber do Órgão Previdenciário deverão ser revestidos exclusivamente no bem estar, saúde e alimentação da mesma, sob pena de revogação da Curatela. E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado por três vezes no Diário Oficial da Justiça, com intervalo de dez dias e publicado no átrio do Fórum na forma da lei. Sem custas. O QUE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. Dado e passado nesta cidade e comarca de Gov. Nunes Freire, Estado do Maranhão, aos trinta e um(31) dias do mês de julho(07) do ano dois mil e sete (2.007). Eu, Secretária Judicial, subscrevo. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito MONTES ALTOS SECRETÁRIA JUDICIAL Fórum Des. Mário Barros Ferraz Rua Parsondas de Carvalho, s/n.º CEP 65.936-000 – Montes Altos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Doutor ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO, Juiz de Direito D.O. PODER JUDICIÁRIO Titular desta Comarca de Comarca de Montes Altos, no uso de suas atribuições legais e etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo e Secretária Judicial, tramitou, nos termos da Ação de Interdição – Processo n.º 950/2007, em que tem como requerido MARCOS SANDREI VARÃO BARROSO e como requerente LEALDINA MIRANDA VARÃO. O presente Edital tem a finalidade de Publicar a Sentença que decretou a Interdição de MARCOS SANDREI VARÃO BARROSO, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, nascido em 11/09/1982, natural de Montes Altos/MA, filho de Raimundo Alves Barroso e de Lealdina Miranda Varão, residente e domiciliado na Av. Raimundo Barros, s/nº, ao lado do Cemitério Municipal, Vila João Alberto, nesta cidade. Considerando o Parecer favorável do Ministério Público Estadual, tudo de conformidade com a parte dispositiva da referida sentença de dezesseis dias do mês de agosto do ano de dois e mil e sete, nos seguintes termos: “Decido. Conforme preceitua a ordem estabelecida no art. 1.177, inciso II, do CPC, a requerente é parte legítima no presente feito. O substrato probatório contido nos autos não deixa dúvidas de que o interditando é portador de deficiência mental. O Laudo Pericial Médico é conclusivo ao afirmar que o requerido é incapaz de exercer qualquer atividade, sendo por isso, incapaz de reger sua pessoa e praticar atos da vida civil. Deste modo, decreto a interdição do requerido MARCOS SANDREI VARÃO BARROSO, qualificado na inicial, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do Art. 3º, inciso II, do Código Civil, e, nomeio-lhe curador em definitivo, a requerente LEALDINA MIRANDA VARÃO, produzindo a presente decisão efeito imediato (art. 1.184³ do CPC)”. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Montes Altos, Estado do Maranhão, aos dezessete (17) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete. Eu, Secretário Judicial, digitei e subscrevo. ARMINDO NASCIMENTO REIS NETO Juiz de Direito Titular SENADOR LA ROQUE EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Processo n° 278/2007. PRAZO 30 DIAS Ação: Curatela. Requerente: Maria de Souza Oliveira. Requerido: Maria Benicia de Souza Oliveira. Promotora: Dra. Raquel Chaves Duarte. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA: Vistos, (....) Ante o exposto, com fulcro nos arts. 3, inciso II, e 1.767, inciso l e III, do CC, c/c art. 269, inciso I, primeira parte do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de MARIA BENÍCIA DE SOUSA OLIVEIRA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida cível. Nomeio CURADORA DEFINITIVA da interditanda a requerente Maria de Souza Oliveira, a qual não poderá de qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes à interdita, sem autorização judicial. Os valores percebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar desta. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC e no art. 9, III, do NCC, inscreva-se a presente no Registro Civil. Publique-se na imprensa local e no órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias P.R.I.C. Arquive-se. João Lisboa-MA, 08 de fevereiro de 2007. Flávio Roberto Ribeiro Soares, Juiz de Direito Titular da Comarca de João Lisboa, respondendo pela Comarca de Senador La Rocque-MA. Flávio Roberto Ribeiro Soares Juiz de Direito D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOS ACÓRDÃOS Lauda de 12 setembro de 2007 1) Processo TRT 16ª Nº 02385-2004-004-16-00-0 RORA Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO RECORRENTES: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Adv.:Dr(s).ANA LETÍCIA SILVA FREITAS JOSÉ ITAMAR DA SILVA CABRAL Adv.:Dr(s).ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, da CLT - NÃO CARACTERIZAÇÃO - Os gerentes a que se refere o art. 62, II, da CLT são aqueles que verdadeiramente representam a empresa, com poderes de mando e gestão, ou seja, substituem o próprio empregador em determinadas situações. Em outras palavras, para a subsunção da relação fáticojurídica neste comando legal, é necessário que a mesma revele ser o administrador portador de poderes decisórios capazes de influenciar, inclusive, o destino do empreendimento, não bastando o mero poder administrativo no comando de pessoal, como admitir, dispensar e punir empregados, dado que essas atribuições normalmente incumbem aos serviços de administração de pessoal ou de recursos humanos. Recurso da empresa reclamada conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS - O deferimento dos honorários advocatícios nesta Justiça obreira submete-se ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 14 da Lei 5.584/70 e Enunciados 219 e 329 do c. TST. Constando nos autos provas desses elementos são devidos os honorários. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, por maioria, negar provimento ao Recurso Ordinário e dar provimento ao Recurso Adesivo para incluir na condenação os honorários advocatícios de 10%. DATA DE JULGAMENTO: 31/07/07 2) Processo TRT 16ª Nº 00150-2004-001-16-00-4 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BENEDITO DOS SANTOS SOUZA Adv.:Dr(s).MARCELO GOMES FERREIRA RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB Adv.:Dr(s).APARECIDA ÉRIKA DE MENESES DANTAS EMENTA: EMPREGADO PÚBLICO. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. RETORNO AO EMPREGO EM EMPRESA DIVERSA. PROMOÇÃO POR ANTIGÜIDADE CORRESPONDENTE A UM NÍVEL DA CARREIRA. De acordo com a regra de promoção fixada pelo Regulamento de Pessoal da CONAB, restou atendido o requisito para a obtenção do direito à promoção pretendida pelo reclamante. ANUÊNIOS. É devido o adicional de tempo de serviço de anuênios, e não de qüinqüênios, a partir da data de reintegração, observada a restrição imposta pelo art. 6º da Lei nº 8.878/94, haja vista que o contrato de trabalho do empregado anistiado se iniciou na empresa fusionada quando ainda vigia a regra regulamentar de anuênios. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Márcia Andrea Farias, para deferir as diferenças salariais decorrentes da incorporação de um nível promocional relativo ao biênio de 1999/2001, com reflexos sobre 13º salário, férias, FGTS e anuênios, bem como conceder adicional de tempo de serviço (anuênios) a contar da SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 45 reintegração em 19/01/1999 até a efetiva incorporação. Redigirá o acórdão a Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva. DATA DE JULGAMENTO: 04/07/07 3) Processo TRT 16ª Nº 00002-2005-009-16-00-1 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ANTÔNIO VILANOVA CASTELO BRANCO DA CRUZ E OUTROS Adv.:Dr(s).JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA RECORRIDOS: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Adv.:Dr(s).ALBA MARIA DE SOUZA LIMA CAIXA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A - CAPAF Adv.:Dr(s).ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA EMENTA: ABONO. NATUREZA NÃO SALARIAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NÃO EXTENSÃO AOS INATIVOS. É válida a negociação coletiva que não estende aos inativos a concessão de abono de natureza jurídica indenizatória, previsto em norma coletiva para os empregados em atividade, pago de uma única vez (OJ da SDI-I, nº 346). É que o poder de negociação coletiva concedido aos sindicatos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXVI, tornou as convenções e os acordos coletivos um meio eficaz de melhorar as condições dos trabalhadores, tendo possibilidade de atender de modo mais adequado às condições setorizadas, cumprindo o princípio da adequação setorial negociada. Por esse prisma, uma transação efetuada entre as partes coletivas, sob o olhar do sindicato obreiro, por força da autorização constitucional, é plenamente válida, além de atender aos princípios da autodeterminação coletiva. Assim, se os abonos questionados não têm natureza salarial; se são frutos de negociação coletiva; se foram pagos de uma única vez e se não há notícia de vício nas respectivas negociações, tem-se pela validade dos acordos que não estenderam tais abonos aos inativos. Recurso ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de ilegitimidade “ad causam” da CAPAF e de chamamento da União à lide e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 24/07/07 4) Processo TRT 16ª Nº 01639-2006-015-16-00-8 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOSÉ LINO DE CARVALHO RIBEIRO Adv.:Dr(s).PÉRSIO DE OLIVEIRA MATOS RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Adv.:Dr(s).ANA LETÍCIA SILVA FREITAS EMENTA: ART. 5° DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO MARANHÃO. INCONSTITUCIONALIDADE: Deve ser confirmada a declaração da inconstitucionalidade do art. 5° do ADCT da Constituição do Estado do Maranhão, decretada, de forma incidente, pelo juiz monocrático, já que o referido dispositivo vai de encontro aos arts. 18 e 19 do ADCT da Constituição Federal, ao estender estabilidade, no serviço público, a servidores da administração indireta, aí incluídos aqueles de sociedade de economia mista, admitidos por pelo menos cinco anos continuados da data da promulgação da CF, quando citados preceitos da Carta Magna expressamente afastam dessa garantia esses servidores. Recurso conhecido, mas desprovido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 25/07/07 46 SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO - 2007 5) Processo TRT 16ª Nº 01827-2006-016-16-00-2 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: SÉRGIO TAVARES RECORRIDO: ODILMA DE ALMEIDA CHADA Adv.:Dr(s).JOSÉ CLEMENTE FIGUEIREDO DE ALMEIDA EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público. Uma vez declarada a nulidade, somente é devida a contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor do salário hora, e dos valores referentes ao FGTS. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a obrigação de recolhimentos ao INSS. DATA DE JULGAMENTO: 14/08/07 6) Processo TRT 16ª Nº 01776-2006-016-16-00-9 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: SÉRGIO TAVARES RECORRIDO: SOCORRO DE FREITAS SILVA ROCHA Adv.:Dr(s).DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK E M E N TA : ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público. Uma vez declarada a nulidade, somente é devida a contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor do salário hora, e dos valores referentes ao FGTS. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a obrigação de recolhimentos ao INSS. DATA DE JULGAMENTO: 14/08/07 7) Processo TRT 16ª Nº 01251-2006-003-16-00-7 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO RECORRIDO: LARYSSA ARAÚJO FIGUEREDO FERREIRA Adv.:Dr(s).HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES E M E N TA : ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente é devida a contraprestação pactuada e os valores referentes ao FGTS, respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o que dispõe o art. 7º, VII, da CF/88. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 15/08/07 D.O. PODER JUDICIÁRIO 8) Processo TRT 16ª Nº 01788-2006-016-16-00-3 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: SÉRGIO TAVARES RECORRIDO: CLÁUDIA CRISTINA FONSECA Adv.:Dr(s).GUSTAVO ARAÚJO VILAS BOAS EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público. Uma vez declarada a nulidade, somente é devida a contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor do salário hora, e dos valores referentes ao FGTS. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a obrigação de recolhimentos ao INSS. DATA DE JULGAMENTO: 14/08/07 9) Processo TRT 16ª Nº 00143-2006-015-16-00-7 ROS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: JOSÉ ALVES DOS SANTOS Adv.: Dr(s). MARCELO GOMES FERREIRA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB Adv.: Dr(s). ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. REGULAMENTO EMPRESARIAL. A Lei 8.878/94, também denominada Lei da Anistia, restringe os efeitos financeiros advindos da readmissão de servidores públicos aos seus órgãos de origem à data do efetivo retorno ao trabalho. Dessa forma, impede a contagem do tempo anterior à readmissão para efeito de percepção de vantagens cujos benefícios pecuniários retroajam à épocas pretéritas, como pretende o reclamante no caso dos autos. Por outro lado, os direitos dos empregados insertos em regulamento empresarial, integram o contrato de trabalho, sendo defeso ao empregador imprimir a tais normas interpretações distorcidas, desarrazoadas, causuísticas e prejudiciais ao obreiro. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares de julgamento extra petita e de litispendência e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 15/08/07 10) Processo TRT 16ª Nº 01345-2004-002-16-00-8 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: RAIMUNDO DE FRANÇA BRITO E OUTRO Adv.:Dr(s).ROSECLEINE FLORIANA DE BARÃO E FONTES RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL – MINISTÉRIO DA AGRICULTURA Adv.: Dr(s). CLEYTON RIBEIRO JÚNIOR EMENTA: PRESCRIÇÃO BIENAL. LEI DA ANISTIA. Evidenciada a prescrição total do direito de ação, já que transcorridos mais de dois anos dos atos das demissões, uma vez que os obreiros teriam o biênio para buscar a reintegração com base Lei da Anistia, que vigora desde 1994, porquanto a hipótese dos autos é de prescrição total, por tratar-se a presente situação de ato único do empregador. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 15/08/07 D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 47 11) Processo TRT 16ª Nº 00390-2006-013-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA - COOTCARGE Adv.:Dr(s).ALTAIR JOSÉ DAMASCENO RECORRIDO: ELISAMAR JOSÉ OLIVEIRA SOUSA Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES EMENTA: COOPERATIVISMO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. Provada a existência de trabalho subordinado na intermediação de serviços via cooperativa, com visível desvio de finalidade, afastando-se das condições estabelecidas na Lei 5.764/71 e restando evidenciados nos autos que a relação de emprego se formou com o tomador de serviços é preciso reconhecer a presença do vínculo empregatício entre este e o trabalhador, sendo nulos os atos tendentes à caracterização da condição de “cooperado”. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são disciplinados por legislação específica, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências contidas no art. 14, da Lei n.º 5.584/70, conforme dispõe o Enunciado n.º 219, do c. TST. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir a responsabilidade da COOTCARGE e reconhecer a responsabilidade diretamente com a CIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ e excluir os honorários. Redigirá o acórdão a Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo. DATA DE JULGAMENTO: 15/08/07 Justiça Trabalhista sujeita-se às normas que regulam o processo laboral, inclusive no que toca ao prazo prescricional previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Desta feita, não obstante trate a reclamação de matéria alheia aos efeitos de acidente de trabalho, já que se discute, in casu, a ocorrência de danos morais oriundos da dispensa por justa causa, tem-se por aplicável a norma constitucional ao caso concreto, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1.º grau. DATA DE JULGAMENTO: 15/08/07 12) Processo TRT 16ª Nº 01433-2005-004-16-00-3 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARCOS MARCELINO & CIA LTDA. Adv.:Dr(s).ELIAS PINTO DE ALMEIDA RECORRIDO: FLÁVIO WILLAMIS FERREIRA MELO Adv.:Dr(s).PÉRSIO DE OLIVEIRA MATOS EMENTA: PRESCRIÇÃO BIENAL - ACOLHIMENTO - A inércia do titular do direito material, por prazo superior a dois anos da extinção do contrato de trabalho, implica na incidência da regra insculpida no artigo 7º, XXIX, da CF/88, impondo-se a decretação da prescrição bienal e, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar prescritas as verbas pleiteadas na presente reclamatória, extinguindo-se o feito com julgamento do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC. DATA DE JULGAMENTO: 03/07/07 15) Processo TRT 16ª Nº 01510-2006-003-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES RECORRIDO: MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA Adv.:Dr(s).ANA CAROLINA TERÇAS DE ALMEIDA EMENTA: PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO - Nos termos do art. 7º, XXIX da CF/88, a prescrição bienal ocorre quando, entre a data da ruptura do contrato e o ajuizamento da ação trabalhista, houve o decurso de mais de dois anos, situação verificada no caso dos autos, uma vez que o mesmo findou em 26/07/2004, ocasião em que o reclamante assumiu o cargo comissionado, e a ação somente fora ajuizada em 31/08/2006, portanto, após o biênio fixado no artigo dantes mencionado. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CARGO COMISSIONADO. OCORRÊNCIA - Falece competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas de natureza administrativa, consoante liminar concedida pelo Presidente do STF, na ADIN nº. 3.395, proposta pela AJUFE - Associação dos Juízes Federais do Brasil. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, acolher a prejudicial de prescrição suscitada pelo Ministério Público do Trabalho, nos termos deste voto. DATA DE JULGAMENTO: 15/08/07 13) Processo TRT 16ª Nº 00766-2006-004-16-00-6 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CLÁUDIO CARVALHO FERREIRA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO RECORRIDO: COMÉRCIO E TRANSPORTES BOA ESPERANÇA LTDA Adv.:Dr(s).HAROLDO CARLOS DO NASCIMENTO CABRAL EMENTA: DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. A ação de indenização por danos morais decorrentes da relação de emprego e ajuizada perante a 14) Processo TRT 16ª Nº 00946-2006-020-16-00-7 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA COSTA Adv.:Dr(s).JAMES ALEXANDRE COSTA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA Adv.:Dr(s).FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES NASCIMENTO EMENTA: AÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO DE AÇÃO. O ajuizamento de qualquer ação trabalhista está sujeita ao prazo de prescrição de dois anos após o rompimento do contrato de trabalho, conforme preceitua o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 14/08/07 16) Processo TRT 16ª Nº 01102-2006-003-16-00-8 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: CARUENA COSTA GARCEZ 48 SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO - 2007 Adv.:Dr(s).JOÃO BATISTA DIAS PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ANGELO GOMES MATOS NETO EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. REMESSA “EX OFFICIO”. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da remessa oficial quando a decisão for contrária à fazenda pública, mas a condenação for em valor inferior a sessenta salários mínimos e estiver em consonância com súmula do c. TST (En. 303 do c. TST). Remessa não conhecida. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 15/08/07 17) Processo TRT 16ª Nº 02014-2006-015-16-00-3 REXOF Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: THAÍS BITENCOURT ARAÚJO GUIMARÃES Adv.:Dr(s).GUSTAVO ARAÚJO VILAS BOAS PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ANGELO GOMES MATOS NETO E M E N TA : FA Z E N D A P Ú B L I C A . R E M E S S A “ E X O F F I C I O ” . CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da remessa oficial quando a decisão for contrária à fazenda pública, mas a condenação for em valor inferior a sessenta salários mínimos e estiver em consonância com súmula do c. TST (En. 303 do c. TST). Remessa não conhecida. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 15/08/07 18) Processo TRT 16ª Nº 00814-2006-001-16-00-7 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: RENATA BESSA DA SILVA CASTRO RECORRIDO: TERESA CRISTINA AMORIM Adv.:Dr(s).JOSÉ MILTON CARVALHO FERREIRA EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/ 88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se a condenação apenas quanto aos depósitos do FGTS, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n. 363, do c. TST, excluindo-se, no entanto, a condenação referente ao recolhimento das contribuições previdenciárias. HONORÁRIO S A D V O C AT Í C I O S . N a J u s t i ç a d o Tr a b a l h o o s h o n o r á r i o s advocatícios são disciplinados por legislação específica, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências contidas no art. 14, da Lei nº 5.584/70, conforme dispõe a Súmula nº 219, do c. TST. Não atendidos os requisitos legais, indevido o pleito de honorários.Remessa Oficial não conhecida; Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhes provimento parcial a fim de excluir da condenação a obrigação de fazer referente ao recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como os honorários advocatícios, mantendo-se a sentença nos seus demais termos. DATA DE JULGAMENTO: 15/08/07 D.O. PODER JUDICIÁRIO 19) Processo TRT 16ª Nº 01680-2005-012-16-00-4 REXOFRVR Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNT./REC. ADESIVO RECORRENTES: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA/MA Adv.:Dr(s).THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS RAIMUNDA VIEIRA DA SILVA Adv.:Dr(s).CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: REMESSA “EX OFFICIO”: Fazenda Pública. Valor da Condenação. Não conhecimento - Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição decisão contrária à Fazenda Pública, quando o valor da condenação for inferior a sessenta salários mínimos, a teor da orientação prevista na Súmula 303 do c. TST. RECURSO DA RECLAMANTE: Majoração da verba honorária. Indeferimento - Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre simplesmente da sucumbência, devendo estar presentes os requisitos dos Enunciados 219 e 329, do TST. No caso dos autos, embora tenham sido observados os requisitos autorizadores para a concessão da verba honorária, não há motivo justificador para a majoração do percentual fixado pelo juízo primário, impondo-se, desta forma, o indeferimento do pleito da recorrente. RECURSO DO RECLAMADO: Preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho rejeitada. Regime Estatutário não provado - Não havendo prova da publicação regular do Estatuto do Magistério Municipal, é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento da presente lide. Contrato Nulo. FGTS devido - Constatando-se que a reclamante não detém a condição de servidora pública, em face da inexistência do Regime Jurídico Estatutário e, tendo sido reconhecida a nulidade da contratação por ofensa ao art. 37, § 2º da CF/88, a obreira faz jus à verba fundiária. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer dos recursos voluntário e adesivo, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, negar-lhes provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 15/08/07 20) Processo TRT 16ª Nº 02073-2004-004-16-00-6 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A Adv.:Dr(s).MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS RECORRIDOS: GILBERTO MANOEL DOS SANTOS Adv.:Dr(s).ORLANDO DA SILVA CAMPOS SERVINORTE - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA EMENTA: CONVENÇÃO COLETIVA. NÃO PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS NOS ACORDOS NORMATIVOS FIRMADOS PELA REAL EMPREGADORA - Exclui-se o responsável subsidiário das obrigações do devedor principal relativas às normas coletivas, porque o tomador dos serviços não participou das mesmas. AVISO PRÉVIO TRABALHADO - Tendo sido o aviso prévio trabalhado, o pagamento deste é o próprio salário do mês que já foi recebido pelo empregado, razão pela exclui-se o aviso prévio da condenação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO - Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são disciplinados por legislação específica, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências contidas no art. 14, da Lei n.º 5.584/70, conforme dispõe o Enunciado n.º 219, do c. TST. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida excluindo da condenação o aviso prévio, os honorários advocatícios, bem como a responsabilidade do recorrente Banco do Brasil em promover a atualização do curso de reciclagem do reclamante, e a pagar a multa da cláusula 52.1 da CCT. DATA DE JULGAMENTO: 29/08/07 D.O. PODER JUDICIÁRIO 21) Processo TRT 16ª Nº 01599-2003-001-16-00-9 ROSPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS FLAVIANE BESSA LOREDO Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: COOPERATIVA. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE. A política do cooperativismo implementada pelo ordenamento jurídico pátrio tem sido muito utilizada na atual conjuntura econômica, contudo, essa prática não deve servir como envoltório para lesar direitos trabalhistas consolidados. Com efeito, o cooperativismo deve atender os requisitos mínimos legais para assim ser considerado. Dessa forma, a não-subordinação, a relação de coordenação e o objetivo comum são os elementos indispensáveis para a configuração da existência da entidade cooperativa. Assim, não basta a existência de uma roupagem meramente formal, faz-se necessária uma análise da situação fática no contexto da relação desenvolvida entre os associados e a suposta cooperativa. Aliada a esta circunstância deve-se também perquirir pela presença dos princípios consubstanciadores do cooperativismo, quais sejam, o princípio da dupla qualidade e o princípio da retribuição pessoal diferenciada. Destarte, ausentes quaisquer dos requisitos tem-se como nula a relação cooperativista e reconhece-se o vínculo empregatício. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. REQUISITOS ENSEJADORES AUSENTES. Tendo restado provado nos autos que as obrigações de seleção e contratação de pessoal para execução do programa Viva Educação foram transferidas ao ISAE, na qualidade de prestador de serviços, não há como olvidar que o referido instituto seria o real empregador do(a) obreiro(a), ao passo que a Fundação Roberto Marinho, tomadora dos serviços contratados, responderia apenas subsidiariamente. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de deserção do recurso do ISAE para dele conhecer, por unanimidade, conhecer do recurso da Fundação Roberto Marinho, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por maioria, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso da Fundação Roberto Marinho para condenar o ISAE como empregador principal, atribuindo responsabilidade subsidiária à Fundação Roberto Marinho e dar provimento ao recurso do ISAE para excluir aviso prévio, indenização do seguro-desemprego, multa do art. 477, § 8º da CLT e multa de 40% do FGTS e, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da reclamante, para excluir a compensação dos fundos estatutários. DATA DE JULGAMENTO: 14/08/07 22) Processo TRT 16ª Nº 01412-2006-015-16-00-2 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA FERNANDES Adv.:Dr(s).EUVALDO SANTOS FONTENELLE EMENTA: SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO NA VIGÊNCIA DA CF/88. NULIDADE. “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS” (Súmula nº 363 do TST, nova redação RES. 121/2003, DJ 21/11/03). SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 49 DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07 23) Processo TRT 16ª Nº 01137-2006-012-16-00-8 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ENGENHARIA LTDA - ENGEL Adv.:Dr(s).MIGUEL CAMPELO DA SILVA FILHO RECORRIDO: SALOMÃO DOS SANTOS LOPES Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA EMENTA: SUBORDINAÇÃO CONFIGURADA. CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Para se fazer a distinção entre empregado e trabalhador autônomo, o critério que melhor se coaduna à questão é o do grau de ingerência empresarial nas atividades profissionais. Dentro desse contexto, o conjunto probatório indica que restou configurado o vínculo empregatício entre as partes, pois presentes os requisitos insertos no art. 3º da CLT. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07 24) Processo TRT 16ª Nº 00703-2006-019-16-00-9 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: FRANCISCO BENTO DA SILVA SANTOS Adv.:Dr(s).FRANKLIN A. MENDES SIQUEIRA RECORRIDO: CARLOS ALBERTO MARTINS BEZERRA DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 29/08/07 25) Processo TRT 16ª Nº 00309-2006-008-16-00-7 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: SINTRAF - SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA AGRICULTURA FAMILIAR DE LAGO DA PEDRA/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE LAGO DA PEDRA/MA Adv.:Dr(s).JURACI GOMES BANDEIRA EMENTA: ORGANIZAÇÃO SINDICAL. DESMEMBRAMENTO. LEGALIDADE. Não é novidade a vedação de constituição de mais de um sindicato na mesma base territorial e dentro de uma mesma representatividade. Todavia, com a maior liberdade concedida à organização sindical, o princípio da unicidade há de ser flexibilizado. Assim, inexistem vedações legais para que haja um desmembramento sindical em regiões. Até porque a base territorial é definida em conformidade com os interesses de cada trabalhador. Recurso conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para manter o desmembramento do Sindicato recorrente do sindicato-mãe, a fim de possibilitar a defesa e representatividade de seus associados. DATA DE JULGAMENTO: 24/07/07 26) Processo TRT 16ª Nº 00764-2005-004-16-00-6 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA 50 SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO - 2007 Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BASILEU RAIMUNDO BIRINO Adv.:Dr(s).MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO RECORRIDO: DISTRIBUIDORA JESUS LTDA. Adv.:Dr(s).MICHAELA DOS SANTOS REIS EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA. Inexistindo nos autos prova clara e robusta quanto à reunião dos elementos configuradores da onerosidade e da subordinação, tal como previstos no art. 3º da CLT, não há como prosperar o pleito de reconhecimento do vínculo empregatício suscitado na Reclamação Trabalhista. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 14/08/07 27) Processo TRT 16ª Nº 00015-2006-004-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JAMES DEAN BARBOSA SILVA Adv.:Dr(s).MARIA ELILDES COSTA LEITE BELFORT RECORRIDO: FUNDAÇÃO JOSUÉ MONTELO Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR PEREIRA MARQUES EMENTA: JUSTA CAUSA OBREIRA. CARACTERIZAÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE. Restando provado que o empregado transgrediu o dever contratual de boa-fé objetiva por ato de improbidade, rompendo com a fidúcia, elemento essencial à preservação do vínculo empregatício, há de se confirmar a justa causa aplicada. Recurso Ordinário conhecido, mas não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 25/07/07 28) Processo TRT 16ª Nº 01392-2006-012-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: EDSON FERNANDES RIBEIRO Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: ESPLANADA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA. Adv.:Dr(s).MARCUS VINÍCIUS JANSEN CUTRIM CARDOSO EMENTA: REPRESENTANTE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Para se fazer a distinção entre vendedor empregado e representante comercial autônomo, o critério que melhor se coaduna à questão é o do grau de ingerência empresarial nas atividades profissionais. Dentro desse contexto, o conjunto probatório indica que não restou configurado o vínculo empregatício entre as partes, mas tão-somente uma relação de natureza civil, diante do contrato de representação comercial, regulada pela Lei 4.886/65, não merecendo, portanto, prosperar o inconformismo do recorrente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 24/07/07 29) Processo TRT 16ª Nº 01810-2002-012-16-85-6 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE: JOSÉ MAIA DÓRIA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO NERES DE JESUS E SOUZA RECORRIDO: OFICINA SÃO FRANCISCO - (FRANCISCO ALMEIDA ALVES) Adv.:Dr(s).PAULO FERNANDO DOS SANTOS FEQUES EMENTA: DIFERENÇA SALARIAL. PISO DA CATEGORIA. Apesar de a Convenção Coletiva obrigar até as empresas não sindicalizadas ao cumprimento das disposições contidas no instrumento normativo, não entendemos que a recorrida componha a mesma categoria econômica representada pelas entidades sindicais envolvidas, pelo que mantemos a decisão ora atacada. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 25/07/07 30) Processo TRT 16ª Nº 00103-2004-001-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: TEREZA CRISTINA MOUZINHO DE SOUSA Adv.:Dr(s).MARCELO GOMES FERREIRA RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB Adv.:Dr(s).NEY BATISTA LEITE FERNANDES EMENTA: EMPREGADO PÚBLICO. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO. LICENÇA-PRÊMIO. Considerando-se a suspensão do contrato de trabalho em face da irregularidade no afastamento da autora e conseqüente anistia, além do seu efetivo retorno em 19/01/1999, tem-se, a partir dessa data, o início da contagem do prazo para concessão da licença-prêmio (art. 131, II, do Regulamento da CONAB), totalizando sete períodos de licença com dezoito dias cada, deferindo-se, ainda, parcialmente o pedido de conversão em pecúnia, na razão de 1/3, conforme previsão regulamentar (art. 145) e desde que haja disponibilidade financeiro-orçamentária. SALÁRIOS ATRASADOS. INDEFERIMENTO. Se o reconhecimento dos efeitos financeiros ficaram adstritos ao retorno efetivo da empregada às suas atividades (OJ nº 221), não se pode pretender que exista plausibilidade em se ver computado o tempo em que a reclamante ficou afastada do serviço para fins de pagamento de salários atrasados. Ademais, o art. 6º da Lei nº 8.878/94 veda expressamente a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Márcia Andrea Farias, para deferir 04 (quatro) períodos de licença-prêmio de 19/01/1999 a 19/01/2003, com a possibilidade de conversão em pecúnia à base de 1/3, desde que haja disponibilidade financeiro-orçamentária, e a integração do 14º salário a partir de 19/01/ 1999 e seus reflexos requeridos. Redigirá o acórdão a Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva. DATA DE JULGAMENTO: 19/06/07 31) Processo TRT 16ª Nº 00102-2006-004-16-00-7 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOSÉ DE RIBAMAR CANTANHEDE DE ARAÚJO Adv.:Dr(s).MARCELO GOMES FERREIRA RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB Adv.:Dr(s).ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA EMENTA: EMPREGADO PÚBLICO. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO. LICENÇA-PRÊMIO. Considerando-se a suspensão do contrato de trabalho em face da irregularidade no afastamento do autor e conseqüente anistia, além do seu efetivo retorno em 19/01/1999, tem-se, a partir dessa data, o início da contagem do prazo para concessão da D.O. PODER JUDICIÁRIO licença-prêmio (art. 131, II, do Regulamento da CONAB), totalizando sete períodos de licença com dezoito dias cada, deferindo-se, ainda, parcialmente, o pedido de conversão em pecúnia, na razão de 1/3, conforme previsão regulamentar (art. 145) e desde que haja disponibilidade financeiro-orçamentária. EMPREGADO PÚBLICO. ANISTIA. LEI 8.878/94. READMISSÃO EM EMPRESA DIVERSA. ANUÊNIOS. É devido o adicional de tempo de serviço de anuênios, e não de qüinqüênios, a partir da data de readmissão do empregado, observada a restrição imposta pelo art. 6º da Lei nº 8.878/94, haja vista ter o empregado ingressado na empresa fusionada antes de 13/10/1996, enquadrando-se, pois, na hipótese prevista pela Norma Regulamentar da CONAB (art. 110 e § único). DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Revisora, para deferir sete períodos de licença-prêmio, de janeiro/1999 a janeiro/2006 (de 18 dias cada), devendo ser considerada para tanto a possibilidade de conversão em pecúnia de 1/3 dos períodos da licença, segundo disponibilidade orçamentária (art. 145), e adicional de anuênio no valor de 7% sobre o salário-base do autor. Redigirá o acórdão a Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva. DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07 32) Processo TRT 16ª Nº 00223-2006-008-16-00-4 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Adv.:Dr(s).SIMONE FERNANDES SILVA RECORRIDO: AFONSO CELSO PEREIRA DOS SANTOS Adv.:Dr(s).ROGÉRIO ALVES DA SILVA EMENTA: HORAS EXTRAS. Os cartões de ponto apresentados pela empresa se revelaram inidôneos como prova, posto que trazem horários rigidamente uniformes, inservíveis para espelhar a efetiva jornada cumprida pelo recorrido. A farta e dominante jurisprudência, em consonância com a melhor doutrina trabalhista, despreza os controles de horário que apresentam o chamado “horário britânico”, pela simples impossibilidade de se cumprir invariavelmente os mesmos horários de entrada e saída durante praticamente todo o pacto laboral. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 15/08/07 33) Processo TRT 16ª Nº 03300-2005-015-16-00-5 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: OLAVO OLIVEIRA SILVA Adv.:Dr (s). GUILHERME FERNANDES SOUZA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB Adv.:Dr(s).VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA EMENTA: EMPRESA PÚBLICA. ART. 69 DA LEI Nº 9.784/99. REGULAMENTO PRÓPRIO. SUSPENSÃO. Afigura-se correta a pena de suspensão imposta ao recorrente após a confirmação dos fatos apurados pelo processo administrativo investigatório da sindicância, sobretudo quando de acordo com o Estatuto Jurídico próprio (regulamento de pessoal) da empresa, a teor do disposto no art. 69 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 15/08/07 SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 51 34) Processo TRT 16ª Nº 00367-2006-003-16-00-9 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Adv.:Dr(s).ANA LETÍCIA SILVA FREITAS RECORRIDO: SUELY DE SOUSA VILELA LINHARES Adv.:Dr(s).BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES EMENTA: HORAS EXTRAS. PROVA. As folhas de freqüência da jornada de trabalho da reclamante têm força probatória relativa, quando restou demonstrado que nem toda extrapolação de jornada era registrada, tampouco havia a suposta compensação alegada pela empresa, sobressaindo a prova oral como idônea a testificar o trabalho extraordinário da reclamante. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 15/08/07 35) Processo TRT 16ª Nº 00611-2006-020-16-00-9 RORA Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO RECORRENTES: EUDILANE DA SILVA LIMA Adv.:Dr(s).SERRAITT MICHELINE BEZERRA LIMA SAMPAIO DE SOUSA & CIA LTDA Adv.:Dr(s).GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: JUNTADA DE DOCUMENTO. FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 08 DO TST. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para a sua oportuna apresentação ou se referir a fatos posteriores à sentença - inteligência da Súmula 08 do TST. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO A EMPREGADOR. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERTO. A assistência judiciária prevista na Lei nº 1.060/50 configura benefício concedido ao hipossuficiente para que ele possa movimentar o processo de forma gratuita. Rege-se no âmbito da Justiça do Trabalho de acordo com os requisitos contidos no artigo 14 e seguintes da Lei nº 5584/70, não se admitindo sua concessão ao empregador. Recurso ordinário da reclamante conhecido e não provido. Recurso adesivo da empresa não conhecido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do Recurso Adesivo, por deserto; conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 18/07/07 36) Processo TRT 16ª Nº 00657-2006-016-16-00-9 RORAP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/RA/ PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Adv.:Dr(s).ANA LETÍCIA SILVA FREITAS CICINATO GONÇALVES DE SOUSA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: FGTS. MULTA DE 40%. APOSENTADORIA - O percentual de 40% não incide apenas sobre o saldo existente no momento da rescisão, mas sim, sobre o valor de todos os depósitos feitos na conta vinculada do trabalhador. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO - Estando comprovada nos autos a presença concomitante dos requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência econômica da reclamante (Súmulas 219 e 319 do c. TST), há que ser mantida a condenação em honorários advocatícios. 52 SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO - 2007 DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamada e dar provimento parcial ao recurso do reclamante para incluir na condenação honorários de 15%. DATA DE JULGAMENTO: 28/08/07 37) Processo TRT 16ª Nº 00349-2006-000-16-00-8 MS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO RAMOS DOS SANTOS Adv.:Dr(s).SHEILA MARIA BRITTO DOS SANTOS AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA EMENTA: PENHORA DA CONTA SALÁRIO. PERCENTUAL DE 10%. POSSIBILIDADE. Excepcionalmente, entendemos que é lícito o bloqueio da conta salário, no percentual de 10%, para adimplir créditos trabalhistas, por terem natureza alimentar e para evitar a eternização da demanda que tanto desprestigia a imagem do Poder Judiciário. DECISÃO: por unanimidade, conhecer mandado para, por maioria, conceder parcialmente a segurança, nos termos deste voto. DATA DE JULGAMENTO: 05/07/07 38) Processo TRT 16ª Nº 00041-2005-000-16-00-1 MS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA/MA Adv.:Dr(s).LUÍS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO. Uma vez quitados os precatórios que ensejaram o “writ of mandamus”, ato atacado não mais existe, razão pela qual deve ser extinto o processo, por perda do objeto. DECISÃO: por unanimidade, extinguir o processo, sem julgamento do mérito. DATA DE JULGAMENTO: 15/08/07 39) Processo TRT 16ª Nº 00054-2005-000-16-00-0 AR Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: EXPRESSO CONTINENTAL LTDA Adv.:Dr(s).FERNANDO JOSÉ CUNHA BELFORT RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradora: VIRGÍNIA DE AZEVEDO NEVES SALDANHA EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE, NO ÂMBITO DO MESMO PROCESSO, ALTERA PARTE DA SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. AFRONTA À COISA JULGADA. Havendo pedidos múltiplos na inicial, torna-se imutável, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, a parte da decisão de primeiro grau que não foi impugnada pela peça recursal adversária, passando livremente em julgado. No caso dos autos, afronta à coisa julgada, material e formal, o acórdão rescindendo que reaprecia a matéria sedimentada pela irrecorribilidade, decidindo de maneira diversa da anterior. Violação expressa dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 467, do CPC.Ação rescisória julgada procedente, em parte, a fim de afastar as violações perpetradas pelo acórdão rescindendo. DECISÃO: por unanimidade, acolher a prejudicial de mérito, decadência, quanto à pretensão rescisória relativa ao Acórdão N.º 3591/2000, extinguindo o processo, com julgamento de mérito, com base no art. 269, IV, do CPC; rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público do Trabalho, argüida pela autora; ausência de D.O. PODER JUDICIÁRIO prequestionamento, argüida pelo réu; de óbice da OJ N.º 97, da SBDI-II, do c. TST, argüida pelo réu e de ausência de fixação de tese na decisão rescindenda, argüida pelo réu, e, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido rescisório em relação ao Acórdão N.º 026/2003, para rescindilo na parte que determinou a formalização dos vínculos empregatícios com todos os trabalhadores listados nos autos da Ação Civil Coletiva, ou seja, item “a” do pedido de fls. 39/40, posto que o dispositivo sentencial de fl. 400, que tratou da matéria, já estava protegido pelo manto da coisa julgada, sendo violados, assim, os artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 467, do CPC, ficando restabelecida, no particular, a decisão a quo. Custas processuais na forma da lei. DATA DE JULGAMENTO: 15/08/07 40) Processo TRT 16ª Nº 00380-1995-002-16-00-8 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: CARLOS JOSÉ NOGUEIRA FONTOURA. Adv.:Dr(s).OSÉAS DE SOUZA MARTINS FILHO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A (SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A) Adv.: Dr(s). EDSON LIMA FRAZÃO EMENTA: EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DENÚNCIA DE REPRESENTAÇÃO IRREGULAR NA FASE COGNITIVA. A teor do que determina o art. 267, § 3º, do Códigos de Ritos, afigura-se inoportuna a denúncia de irregularidade de representação na fase cognitiva, só agora feita, em sede de execução. Não bastasse, frise-se, a teor da denúncia de representação irregular, apoiada na ausência de juntada de estatuto social e da ata de assembléia geral, que o rigor exigido pelo recorrente não encontra eco junto à prática processual trabalhista nem tem amparo legal. Agravo de Petição que se conhece para negar provimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 31/07/07 41) Processo TRT 16ª Nº 00957-2006-013-16-00-9 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE SOUSA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO BRITO DE MORAIS AGRAVADO: VALDENILSON CAVALCANTE NASCIMENTO Adv.:Dr(s).FAUSTINO COSTA DE AMORIM EMENTA: CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Não há que se cogitar em cerceamento de defesa por falta de oportunidade à parte embargante para a produção de suas provas, quando, na verdade, a ela caberia instruir a petição de embargos com as provas consideradas necessárias à demonstração do fato discutido, tal como exige o art. 1.050 do CPC. BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO. PENHORABILIDADE DO BEM. A prova constante dos autos demonstra que o bem constrito não pode ser enquadrado na figura legal do bem de família, porquanto se tratava de prédio comercial, estando, portanto, descartada in casu a configuração da hipótese de impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 21/08/07 42) Processo TRT 16ª Nº 02183-2000-003-16-01-0 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS D.O. PODER JUDICIÁRIO Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO AGRAVADO: CARLOS GOMES CARDOSO Adv.:Dr(s).GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO EMENTA: EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GRAVAME AO EXECUTADO. Merece rejeição o agravo de petição que se volta contra decisão futura e incerta, sob a pecha de incabível, por ausência de prejuízo à recorrente. Agravo de Petição que se conhece para negar provimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 24/07/07 43) Processo TRT 16ª Nº 02982-2005-012-16-00-0 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA AGRAVADOS: COSMO ALVES DOS REIS Adv.:Dr(s).RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE LAURO MILHOMEM DA MOTA Adv.:Dr(s).ALTAIR JOSÉ DAMASCENO EMENTA: ACORDO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO PELO TRABALHO PRESTADO. VÍNCULO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Uma vez que as partes firmaram acordo sem reconhecimento de vínculo de emprego e reconhecida a prestação de serviço e tratando-se de parcela paga a título de indenização, não há como se pretender contribuição do empregado, eis que a obrigação do empregador adimplir o crédito trabalhista não mais deriva, de forma direta, da relação original, mas do acordo firmado, e por ocasião da sua homologação, só existe previsão de encargo previdenciário por parte da reclamada, nos termos do art. 22, I da Lei nº 8.212/91. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter o decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 28/08/07 44) Processo TRT 16ª Nº 00476-1999-009-16-00-4 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: COSTA PINTO AGRO INDUSTRIAL S/A Adv.:Dr(s).PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO AGRAVADOS: JOSÉ NUNES DA COSTA Adv.:Dr(s).JOSÉ DILSON LOPES DE OLIVEIRA ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: COVEMAT - COMÉRCO DE EQUIPAMENTOS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS FEITOSA FRAGA EMENTA: NULIDADE DE CITAÇÃO INICIAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAL. Tendo em vista que o edital de citação para audiência inaugural não foi publicado no órgão oficial, mas sim no átrio da Vara do Trabalho de Caxias quando neste Estado o Diário Oficial que publica os expedientes da Justiça do Trabalho, o procedimento adotado pelo juízo padece de vício irremediável de ser sanado na fase de execução. Agravo de petição conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para anular o processo a partir de fl.13, determinar a reabertura da fase de instrução com designação de audiência para defesa, tentativa de conciliação, instrução e julgamento. Para tanto, os reclamados devem ser notificados no endereço informado às fls. 549 dos autos, por carta precatória. DATA DE JULGAMENTO: 28/08/07 SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 53 45) Processo TRT 16ª Nº 00252-2005-014-16-00-7 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PASTOS BONS/MA Adv.:Dr(s).ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR AGRAVADOS: LUZANIRA GOMES PEREIRA Adv.: Dr(s). EDUARDO AIRES CASTRO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. PARCELA PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. ART. 114, INCISO VIII, DA CF/88. Não se traduz em excesso de execução a determinação do julgador para executar, de ofício, a parcela do INSS, uma vez que obedece ao disposto no art. 114, inciso VIII, da CF/88, incluído pela EC nº 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho. DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento, levantada pelo Ministério Público, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07 46) Processo TRT 16ª Nº 00205-2005-015-16-00-0 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Adv.:Dr(s).JAIRO CAVALCANTI VIEIRA AGRAVADO: WELLINGTON CÉSAR MENDES ROCHA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES EMENTA: CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. ART. 461, §1º, DO CPC. “Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento. A obrigação somente se converte em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.” DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo, rejeitar a preliminar suscitada pelo agravado e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 18/07/07 47) Processo TRT 16ª Nº 00712-2006-016-16-00-0 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: REMI ABREU TRINTA Adv.:Dr(s).SANDRO SILVA DE SOUZA RECORRIDO: CLÉSIO DE JESUS RODRIGUES PINTO Adv.:Dr(s).ERIVALDO COSTA DA SILVA DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau pelos seus próprio e jurídicos fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 29/08/07 48) Processo TRT 16ª Nº 01504-2002-001-16-00-6 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: CERVEJARIA ASTRA S/A - UNIDADE EQUATORIAL Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR RECORRIDOS: GEORGE DE JESUS PEREIRA AMORIM 54 SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO - 2007 Adv.:Dr(s).MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO CENTRAL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS LTDA - CDP EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA - Não se decreta nulidade da citação no processo de conhecimento se a notificação foi recebida, regularmente no endereço da reclamada, mormente quando a notificação da sentença é enviada para o mesmo endereço e recebida sem qualquer alegação. Preliminar rejeitada. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” - Se a reclamada traz como argumento para o reconhecimento de sua ilegitimidade ad causam a inexistência de vínculo empregatício e de responsabilidade por eventuais direitos trabalhistas, a matéria em questão deverá ser analisada em sede de mérito e não como preliminar. Ademais, não é possível se falar em ilegitimidade “ad causam” quando a empresa é a pessoa jurídica indicada pela reclamante como devedor da relação jurídica material e como tomadora dos serviços. Preliminar rejeitada. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS. CULPA DO TOMADOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participação da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei 8.666, de 21.06.1993)”. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de nulidade da sentença por falta de citação e de ilegitimidade passiva e, no mérito, dar parcial provimento para reformar a decisão de 1º grau, condenando a recorrente de forma subsidiária e não solidária. DATA DE JULGAMENTO: 29/08/07 49) Processo TRT 16ª Nº 02044-2005-004-16-00-5 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Adv.:Dr(s).TÉSSIA VIRGÍNIA MARTINS REIS RECORRIDOS: JOSÉ ALDIR MOTA Adv.:Dr(s).ACRENELSON SOUSA ESPINDOLA ATIVA COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA Adv.:Dr(s).ESDRAS DA SILVA GUEDÊLHA EMENTA: INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS. CULPA DO TOMADOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participação da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei 8.666, de 21.06.1993). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 5584/70. DEFERIMENTO - Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios nunca superior a 15%, não decorre, simplesmente da sucumbência, mas devem estar presentes os requisitos da Lei 5584/70, o que ocorre no caso dos presentes autos, pois, o reclamante percebia a remuneração inferior ao mínimo legal e está assistido por sindicato da categoria. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 29/08/07 50) Processo TRT 16ª Nº 00679-2004-001-16-00-8 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE: PANIFICADORA MAIANE (REPR. PEDRO SECUNDINO COSTA FILHO) Adv.:Dr(s).MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA RECORRIDO: GILVAN DOS SANTOS PIMENTA Adv.:Dr(s).WALBER LIMA BRITO EMENTA: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO AO EMPREGADOR POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL - A Lei nº 5.584/70, em seus artigos 14 a 19, assegura apenas ao trabalhador o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita em face de sua hipossuficiência, não estendendo tal benefício aos empregadores. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso, por deserto. DATA DE JULGAMENTO: 29/08/07 51) Processo TRT 16ª Nº 00560-2006-002-16-00-3 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR MUNIZ Adv.:Dr(s).VALBER MUNIZ RECORRIDO: MARIA DA GRAÇAS NEVES DA SILVA Adv.:Dr(s).DARCI COSTA FRAZÃO EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. NÃO EXTENSÃO DA ISENÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A concessão do benefício da justiça gratuita, que tem por conseqüência a isenção do pagamento das taxas, custas judiciais e demais encargos, constantes do art. 3º da Lei nº 1.060/50, não se estende ao depósito recursal, haja vista que este tem por finalidade precípua a garantia da execução. Assim, deserto o recurso cujo preparo não foi realizado pela parte. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso por deserto. DATA DE JULGAMENTO: 11/07/07 52) Processo TRT 16ª Nº 00064-2007-016-16-00-3 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Adv.:Dr(s).TÁLIA BARCELOS HORTEGAL RECORRIDO: JANILSON FERREIRA SOUSA Adv.:Dr(s).MARCELO EMÍLIO CÂMARA GOUVEIA DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 29/08/07 53) Processo TRT 16ª Nº 00884-2006-012-16-00-9 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ROBESON TAYLON DE AZEVEDO E SILVA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE RECORRIDO: CONDOMÍNIO TIMBIRA SHOPPING CENTER Adv.:Dr(s).CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 29/08/07 54) Processo TRT 16ª Nº 00307-2006-018-16-00-5 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO - COMSAEMA Adv.:Dr(s).TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO RECORRIDOS: CÉLIA LISBOA AGUIAR Adv.:Dr(s).ORLANDO DA SILVA CAMPOS ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA - AMAI DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar argüida em contestação e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 29/08/07 São Luís(MA), 12 de setembro de 2007. José Mauro Barbosa Arouche. Diretor de Distribuição e Acórdãos. DESPACHOS DIRETORIA DE RECURSOS, JURISPRUDÊNCIA E ESTATÍSTICA DESPACHOS DE RECURSO DE REVISTA EDITAL TRT/DRJE Nº 1/2007 Os RECORRENTES abaixo ficam notificados, através de seus advogados, para tomarem ciência da decisão do recurso de revista, nos seguintes processos: PROCESSO RR - 00113-2006-003-16-00-0-RO Recorrente(s): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB Advogado(s): NEY BATISTA LEITE FERNANDES Recorrido(s): JOSÉ ALVES DOS SANTOS Advogado(s): MARCELO GOMES FERREIRA Decisão: RECURSO DENEGADO PROCESSO RR - 00769-2006-005-16-00-6-REXOFRV Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER Advogado(s): ADRIANA MARTINS DANTAS Recorrido(s): QUINTINA COSTA NUNES Advogado(s): MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Decisão: RECURSO DENEGADO PROCESSO RR - 00789-2006-007-16-00-0-AP Recorrente(s): COMPANHIA SIDERÚRGICA DO MARANHÃO COSIMA Advogado(s): JOANA D’ARC SANTIAGO RABELO Recorrido(s): UNIÃO FEDERAL Advogado(s): HELGA LETICIA DA SILVA FERNANDES Decisão: RECURSO DENEGADO PROCESSO RR - 02271-2005-012-16-00-5-REXOFRV Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE Advogado(s): AMADEUS PEREIRA DA SILVA Recorrido(s): MARIA DE JESUS ALMEIDA DA SILVA Advogado(s): PATRICK ALVES MADEIRA DE CARVALHO Decisão: RECURSO DENEGADO São Luís (MA), 12 de Setembro de 2007 Giani Maria Costa de Souza Diretora do DRJE NOTIFICAÇÕES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02186-2005-002-16-00 RECLAMANTE: José Hinaldo Batalha Pianco Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Denise Pereira Raposo Advogado: Fernando Belfort Fica notificado(a) Fernando Belfort, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 209/214, no que pertine ao crédito principal, custas processuais e custas de liquidação. Homologo, ainda, os cálculos das parcelas previdenciárias, às fls. 215. Intime-se, pois, a parte demandada na pessoa SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 55 de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 21.064,27, sendo: R$ 18.539,56(principal), dos quais R$ 547,51(previdência-cota empregado); R$ 370,79 (custas processuais); R$ 92,70 (custas liquidação) e R$ 2.061,22 (previdênciacota empregador) - valores atualizados até 30/06/2007; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.Intime-se ainda, a executada, para, no prazo de 05 dias, proceder com as devidas anotações na CTPS do autor, que repousa às fls. 223, sob pena de tal obrigação ser cumprida pela Secretaria, além da aplicação de multa, ora arbitrada no valor de um salário mínimo, a ser revertida em favor do autor. S. Luís, 09/08/07. Dr. Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes. Juíza do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00023-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Carlos Magno Cutrim Câmara Advogado: Valdeci Ferreira de Lima RECLAMADO: Lojas Gabryella Ltda. Advogado: Cadidja Suzi de Almeida Eloi Fica notificado(a) Valdeci Ferreira de Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc. Indefiro o pedido de fls. 240, eis que a condenação em custas processuais está amparada em coisa julgada material, conforme decisão de fls. 337. Assim sendo, determino a intimação da parte demandante na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 3.117,52 (custas processuais); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 17/08/2007. Dra. Fernanda Franklin da Costa Ramos. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01318-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Luis Henrique Lima Bayma Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Kaserge Serviços Gerais Ltda. Advogado: Maise Garcês Feitosa Fica notificado(a) Maise Garcês Feitosa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. (...) Homologo a conta elaborada de fls. 209/210, que se restringe ao crédito principal, custas processuais e custas de liquidação, art. 789-A da CLT. Sem incidência de contribuições previdenciárias, em virtude da natureza indenizatória, objeto da condenação. Proceda-se a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 7.406,17, sendo: R$ 7.225,50 (principal); R$ 144,51 (custas processuais); R$ 36,13 (custas liquidação)- valores atualizados até 31/05/2007; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 21/08/2007. Dra. Fernanda Franklin da Costa Ramos. Juíza do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00240-2005-002-16-00 RECLAMANTE: CELSO LUÍS SALASAR VELOSO Advogado: Edeildes Nascimento Pereira RECLAMADO: Clínica Rosariense Ltda. Advogado: Dr Francisco Henrique Junior Fica notificado(a) Dr Francisco Henrique Junior, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. (...) Homologo a conta elaborada de fls. 69/75, inclusive quanto às contribuições previdenciárias, eis que de conformidade com os valores, de igual título, apurados pelo INSS às fls. 77. Proceda-se a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 25.531,25, sendo: R$ 24.154,87 (principal), dos quais R$ 183,58 (previdência-cota empregado); R$ 483,10 (custas processuais); R$ 120,77 (custas liquidação) e R$ 772,51 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 30/11/2006; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 27/11/2007. Dr. Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00219-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Carlos Alberto Castelo Bran- 56 SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO - 2007 co Costa Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Emarhp Empresa Maranhense De Adm. De Recursos Humanos E Negócios Públicos Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. (...). Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 147.285,43, sendo: R$ 127.423,32 (principal), dos quais R$ 10.024,38 (previdência-cota empregado); R$xxx (custas processuais); R$ xxx (custas liquidação) e R$ 19.862,11 (previdênciacota empregador) - valores atualizados até 31/10/2006; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 20/08/2007. Dr. Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01605-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Léia Galvão Silva Advogado: Celso Franco Rabelo RECLAMADO: Maria de Jesus Nogueira Carvalho Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 66/79. Intime-se a parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 12.563,98, sendo: R$ 11.615,26 (principal), dos quais R$ 661,28 (previdência-cota empregado); R$ xxx (custas processuais); R$ xxx (custas liquidação) e R$ 948,72 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 30/06/2007; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 14/08/2007. Dr.(a) Luciana Dória de Medeiros Chaves. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00965-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Giovane Costa RECLAMADO: Macro Construção Comércio e Representação Ltda. Fica notificado DR. FREDERICO AUGUSTO SILVA MOREIRA E DR. BRUNO ROCIO ROCHA, ADVOGADOS DAS PARTES para: Tomar ciência da decisão de fls. 50/51 cujo teor é o seguinte: “ Decido julgar TOTALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista, condenando o reclamado, na forma da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta, a pagar ao reclamante as seguintes verbas:- multa do art.477 da CLT, no valor de R$ 376,20;multa da cláusula nº 55 da CCT, ni importe de R$ 1.650,00.Custas de R$ 40,52 pela reclamada, sobre o valor arbitrado de R$ 2.026,20.Devidos o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do Imposto de Renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da Lei 8.212/91 e 46 da Lei 8541/92 e nos provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem como no art.114, § 3º, da Constituição federal.Oficie-se ao INSS.” D.O. PODER JUDICIÁRIO vogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: M. J. Empreendimentos Ltda Advogado: Tadeu Portela Negreiros Fica notificado(a) Tadeu Portela Negreiros, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. (...) Intime-se a parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 9.658,86, sendo: R$ 8.489,74 (principal), dos quais R$ 254,65 (previdência-cota empregado); R$ 169,80 (custas processuais); R$ 42,45 (custas liquidação) e R$ 956,87 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 31/01/2007; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 10/05/2007. Dr. Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02112-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Renato Henrique Matos de Jesus Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Guilherme Frota Produções Advogado: Cláudio Flávio Santos Santana Fica notificado(a) Cláudio Flávio Santos Santana, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 26/30. Intime-se a parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 8.017,98, sendo: R$ 1.219,13(principal); R$ 19,25 (custas processuais); R$ 6,10 (custas liquidação); R$ 6.700,00 (multa pelo não cumprimento da obrigação de fazer) e R$ 73,50 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 31/07/2007; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 14/08/2007. Dra. Luciana Dória de Medeiros Chaves. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01058-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Quintino Licar Advogado: Luiz Alfredo Jansen de Mello Fonseca RECLAMADO: M.R.B. do Nascimento Construção Advogado: Fernando César Cordeiro Pestana Fica notificado(a) Fernando César Cordeiro Pestana, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 67/73. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 6.427,81, sendo: R$ 5.744,65 (principal), dos quais R$ 206,08 (previdência-cota empregado); R$ 114,89 (custas processuais); R$ 28,72 (custas liquidação) e R$ 539,55 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 30/06/2007; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 14/08/2007. Dra. Luciana Dória de Medeiros Chaves. Juíza do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01304-2006-002-16-00 RECLAMANTE: José Murilo Costa Batista Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Presidente Empreendimentos Ltda. Advogado: PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO Fica notificado(a) PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 22/26. Intime-se a parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 1.291,07, sendo: R$ 989,98 (principal); R$ 39,60 (custas processuais); R$ 4,95 (custas liquidação) e R$ 184,54 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 31/07/2007; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 14/08/2007. Dr.(a) Luciana Dória de Medeiros Chaves. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00563-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Celene Campos Araújo Lopes Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.(...) Homologo a conta elaborada de fls. 54/64, inclusive quanto às contribuições previdenciárias, cotas segurado e empregador, eis que de conformidade com os valores, de igual título, apurados pelo INSS às fls. 69. Proceda-se a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 366,87, sendo: R$ 312,26 (principal), dos quais R$ 19,93 (previdência-cota empregado) e R$ 54,61 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 30/11/2006; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 21/08/2007. Dra. Fernanda Franklin da Costa Ramos. Juíza do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02202-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Pedro Paulo Silva Costa Ad- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00477-2007-002-16-00 RECLAMANTE: José Valdo Melo Júnior Advo- D.O. PODER JUDICIÁRIO gado: Gleyson Gadelha Melo RECLAMADO: Poi - Empresa De Serviços Ltda Advogado: Elaine Maciel De Souza Martins Fica notificado(a) Elaine Maciel De Souza Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 36/40. Intime-se, pois a parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 8.119,93, sendo: R$ 6.158,46 (principal), dos quais R$ xxx (previdência-cota empregado); R$ 102,64 (custas processuais); R$ 30,79 (custas liquidação) e R$ 1.828,04 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 31/07/07; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 14/08/07. Dra. Luciana Dória de Medeiros Chaves. Juíza do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02571-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Iraci Marques do Rosário Advogado: Teresinha de Jesus Fernandes Soares RECLAMADO: Caixa Economica Federal Advogado: Samarone José Lima Meireles Fica notificado(a) Samarone José Lima Meireles, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. (...) notifique-se a parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 24.215,03, sendo: R$ 24.036,96 (principal); R$ 178,07 (custas liquidação) - valores atualizados até 31/08/07; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 18/06/07. Dra. Luciana Dória de Medeiros Chaves. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00045-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Evaldo Porto Cavalcante Advogado: Ivan Lougon RECLAMADO: Indústria de Bebidas Antárctica do Sudeste S.A. Advogado: Cláudio Borges Dos Santos Fica notificado(a) Cláudio Borges Dos Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo os cálculos de fls. 217/222 e a conta previdenciária apresentada pelo INSS às fls. 224. Intime-se a parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 11.425,49, sendo: R$ 11.010,80 (principal), dos quais R$ 112,39 (previdência-cota empregado); R$ xxx (custas processuais); R$ 55,07 (custas liquidação) e R$ 359,62 (previdência-cota empregador) - valores atualizados até 30/09/2007; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 10/08/07. Dra. Fernanda Franklin da Costa Ramos. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02077-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Celso Reis Rabelo Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telecomunicaçoes Do Maranhao S/A - Telemar Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Fica notificado(a) Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo a atualização dos cálculos de fls. 133/136. Intime-se a parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 1.234,58, sendo: R$ 710,08 (principal); R$ xxx (custas processuais); R$ 16,93 (custas liquidação); R$ 507,57 (honorários advocatícios) - valores atualizados até 28/02/2006; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 29/08/07. Dra. Fernanda Franklin da Costa Ramos. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00894-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Paula Rachel Camara Lopes Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: OAK Representações Comerciais Ltda. Advogado: Clélia Mayza Medeiros Oliveira Fica notificado(a) Clélia Mayza Medeiros Oliveira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a intimação da parte demanda- SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 57 da na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 319,05 (previdência-cota empregador); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 10/08/2007. Dra. Fernanda Franklin da Costa Ramos. Juíza do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00516-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Márcio Crispim Marinheiro da Silva Advogado: Mário José Baptista Neto RECLAMADO: Sindicato dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Transportes de Valores do Estado do Maranhão - SINDVIG - MA Advogado: Edmundo dos Reis Luz Fica notificado(a) Edmundo dos Reis Luz, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Homologo a conta previdenciária de fls. 105. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 1.673,38, sendo: R$ 120,00 (custas processuais) e R$ 1.553,38 (previdência-cota empregador); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 10/08/2007. Dra. Fernanda Franklin da Costa Ramos. Juíza do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02412-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Aderson Alves Freitas Advogado: José Ricardo Costa Mendes Cateb RECLAMADO: Fimm Brasil Ltda. Advogado: CYNARA MONTEIRO MARIANO Fica notificado(a) CYNARA MONTEIRO MARIANO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 1.390,85, sendo: R$ 80,23 (custas processuais) e R$ 1.310,80 (previdência-cota empregador); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 10/08/2007. Dra. Fernanda Franklin da Costa Ramos. Juíza do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01288-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Glauber Coelho de Carvalho Advogado: Iuri Braga Monteiro RECLAMADO: Rádio Mirante Ltda Fica notificado(a) Iuri Braga Monteiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 28/09/07, às 09:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01347-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Regina Célia da Silva Cutrim Advogado: Cleber dos Santos Nascimento RECLAMADO: L.C. Promoções e Eventos Ltda Fica notificado(a) Cleber dos Santos Nascimento, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 24/09/07, às 11:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. Geração: 12 de Setembro de 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01114-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Dulcilene Alves Travassos Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Restaurante O Mineiro (prop. Acenildes Correia Reis) Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO ABAIXO:DISPOSITIVO: ANTE O 58 SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO - 2007 EXPOSTO E MAIS DO QUE DOS AUTOS CONSTA DECIDE O MM. JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR DULCILENE ALVES TRAVASSOS, EM FACE DO RECLAMADO RESTAURANTE O MINEIRO (ACENILDES CORREIA REIS), O SEGUINTE: - DECLARO EXISTENTE O CONTRATO DE TRABALHO ENTRE AS PARTES NO PERÍODO DE 13/04/2005 A 03/04/2007, NA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE COZINHEIRO E SALÁRIO MÍNIMO MENSAL DAS RESPECTIVAS ÉPOCAS; - NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL PARA, CONCEDENDO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA:- CONDENAR, AINDA, A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS) CONTADOS DA INTIMAÇAÕ DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, SOB PENA DE MULTA NO IMPORTE DE 10% DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AS SEGUINTES VERBAS: - DIFERENÇAS SALARIAIS NO PERÍODO DE 13/04/2005 A 03/04/2007, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O MÍNIMO LEGAL DEVIDO DAS RESPECTIVAS ÉPOCAS E O EFETIVAMENTE PAGO, NO IMPORTE DE R$200,00 ( DUZENTOS REAIS); - AVISO PRÉVIO INDENIZADO;- SALDO DE SALÁRIO DE 19 DIAS. - GRATIFICAÇÃO NATALINA PROPORCIONAL (8/12) DE 2006, NOS LIMITES DO PEDIDO;- GRATIFICAÇÃO NATALINA PROPORCIONAL (4/12) DE 2007;- FÉRIAS INTEGRAIS, ACRESCIDAS DE 1/3 (2005/2006);FGTS DE TODO O PACTO LABORAL, ACRESCIDO DE MULTA DE 40%; - 19 HORAS EXTRAS SEMANAIS (13/04/2005 A 30/04/ 2007, COM ADICIONAL DE 50% E REFLEXOS NO FGTS, ACRESCIDO DA MULTA DE 40%; - INDENIZAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO EM 05 SALÁRIOS MÍNIMOS. O SALÁRIO QUE SERVE DE BASE DE CÁLCULO PARA AS VERBAS ACIMA DEFERIDAS É O MÍNIMO LEGAL DAS RESPECTIVAS ÉPOCAS.DEVE A RECLAMADA PROCEDER ÀS ANOTAÇÕES NA CTPS DO RECLAMANTE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, SOB PENA DE MULTA, NO VALOR DE 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS CASO EM QUE A SECRETARIA DA VARA DEVERÁ PROCEDER ÀS ANOTAÇÕES E A MULTA SER REVERTIDA EM FAVOR DA OBREIRA. NO MESMO PRAZO ACIMA COMINADO, DEVE, AINDA, A RECLAMADA COMPROVAR NOS AUTOS O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ( COTA PARTE EMPREGADO E EMPREGADOR) DE TODO O PERÍODO CONTRATUAL, SOB PENA DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO, NOS EXATOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.876 DA CLT. OFICIE-SE À DRT E A UNIÃO-INSS ( PROCURADORIA GERAL FEDERAL); JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI, JÁ INCLUÍDA NO CÁLCULO DO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO MEMORIAL DE DÉBITO, EM ANEXO. ISENTOS DE DESCONTOS FISCAIS.PROCEDAM-SE AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS, NA FORMA DA LEI. IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS POR FALTA DE AMPARO LEGAL, TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE PASSA A FAZER PARTE DESTE DISPOSITIVO. CUSTAS PELO RECLAMADO NO VALOR DE R$-140,00 SOBRE O VALOR DE R$-7.000,00 ATRIBUÍDO À CONDENAÇÃO PARA OS DEVIDOS FINS. INTIMEM-SE AS PARTES, INCLUSIVE A RECLAMADA REVEL, NA FORMA DO ARTIGO 852 E 831§ 1º DO DIPLOMA CONSOLIDADO. SÃO LUÍS (MA), 10/09/2007. Juíza Érika Guimarães Gonçalves. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01286-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Vilma Loura Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes RECLAMADO: Hospital São Domingos Ltda Fica notificado(a) Rosecleine Floriana de Barão e Fontes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela requerida na exordial. Dê-se ciência às partes e aguarde-se a audiência..São Luís - 10/09/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00955-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Ana Cláudia Luz Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: July Lima de Almeida Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro Ficam notificados Darci Costa Frazão e Marco Aurélio de Melo Carneiro advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO ABAIXO:DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E MAIS DO QUE DOS AUTOS CONSTA DECIDE O MM. JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR ANA CLÁUDIA LUZ, EM FACE DA RECLAMADA JULY LIMA DE ALMEIDA, O SEGUINTE: - DECLARO EXISTENTE O CONTRATO DE TRABALHO ENTRE AS PARTES NO PERÍODO DE 17/02/2006 A 19/05/2007, NA FUNÇÃO DE DOMÉSTICO E SALÁRIO MÍNIMO MENSAL DAS RESPECTIVAS ÉPOCAS; - NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL PARA, CONCEDENDO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA: CONDENAR, AINDA, A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS) CONTADOS DA INTIMAÇAÕ DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, SOB PENA DE MULTA NO IMPORTE DE 10% DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AS SEGUINTES VERBAS:- DIFERENÇAS SALARIAIS NO PERÍODO DE 17/12/2006 A 30/04/2007, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O MÍNIMO LEGAL DEVIDO DAS RESPECTIVAS ÉPOCAS E O EFETIVAMENTE PAGO, NO IMPORTE DE R$200,00 ( DUZENTOS REAIS); - AVISO PRÉVIO INDENIZADO; - SALDO DE SALÁRIO DE 19 DIAS.- GRATIFICAÇÃO NATALINA PROPORCIONAL (5/12) DE 2007;- GRATIFICAÇÃO NATALINA PROPORCIONAL (1/12) DE 2006;- FÉRIAS PROPORCIONAIS (6/12), ACRESCIDAS DE 1/3 ; O SALÁRIO QUE SERVE DE BASE DE CÁLCULO PARA AS VERBAS ACIMA DEFERIDAS É O MÍNIMO LEGAL DAS RESPECTIVAS ÉPOCAS. DEVE A RECLAMADA PROCEDER ÀS ANOTAÇÕES NA CTPS DO RECLAMANTE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, SOB PENA DE MULTA, NO VALOR DE 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS CASO EM QUE A SECRETARIA DA VARA DEVERÁ PROCEDER ÀS ANOTAÇÕES E A MULTA SER REVERTIDA EM FAVOR DA OBREIRA. NO MESMO PRAZO ACIMA COMINADO, DEVE, AINDA, A RECLAMADA COMPROVAR NOS AUTOS O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ( COTA PARTE EMPREGADO E EMPREGADOR) DE TODO O PERÍODO CONTRATUAL, SOB PENA DE EXECUÇÃO DE OFÍCIO, NOS EXATOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.876 DA CLT.OFICIE-SE À DRT E A UNIÃO-INSS ( PROCURADORIA GERAL FEDERAL); JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI, JÁ INCLUÍDA NO CÁLCULO DO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO MEMORIAL DE DÉBITO, EM ANEXO. ISENTOS DE DESCONTOS FISCAIS. PROCEDAM-SE AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS, NA FORMA DA LEI, TENDO COMO BASE AS DIFERENÇAS SALARIAIS E SALDO DE SALÁRIO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS POR FALTA DE AMPARO LEGAL, TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE PASSA A FAZER PARTE DESTE DISPOSITIVO. CUSTAS PELO RECLAMADO NO VALOR DE R$-41,00 SOBRE O VALOR DE R$-2.050,00 ATRIBUÍDO À CONDENAÇÃO PARA OS DEVIDOS FINS. INTIMEM-SE AS PARTES, INCLUSIVE A RECLAMADA REVEL, NA FORMA DO ARTIGO 852 E 831§ 1º DO DIPLOMA CONSOLIDADO .SÃO LUÍS (MA), 10/09/2007. Juíza Érika Guimarães Gonçalves. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01747-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Joaquim Ezequiel De Sousa Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: Viação Itapemirim S.A Advogado: Fábia Cristina Teixeira De Araújo Fica notificado(a) Eliana Maria Pinheiro Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar a sua defesa aos embargos à execução, no prazo legal. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00734-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Karla Maria Alves Furtado Advogado: Thalita Pinto Haickel de Oliveira RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Fica notificado(a) Thalita Pinto Haickel de Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:Vistos, etc. Anotem-se os dados do substabelecimento de fl. 101. A procuração de fl. 23 não dá aos procuradores poderes específicos para renunciar, pelo que indefiro o pedido de fl. 100. Assim, caso efetivamente deseje renunciar o crédito que exceda a vinte salários mínimos, deverá a reclamante, no prazo de vinte dias, juntar aos autos procuração que autorize seus advogados a renunciar, ou termo de renúncia de créditos superiores a vinte salários mínimos, que deve ser subscrito pela própria reclamante. NOTIFIQUE-SE a reclamante, através de um de seus advogados, dando-lhe ciência do inteiro teor deste despacho..São Luís - 10/09/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01986-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Claudio Cris dos Santos Gomes Advogado: Fernando Antônio Ribeiro de Paula RECLAMADO: SEBRAE - Serviço de Apoio às Micros e Pequenas Empresas do Maranhão Advogado: José Geraldo Coutinho Goulart Fica notificado(a) José Geraldo Coutinho Goulart, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, elabore-se tabela onde constem os créditos trabalhistas de fl. 300 e previdenciários de fl. 302 e NOTIFIQUE-SE aa reclamada, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhes o valor atualizado da execução (R$ 8.680,26), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 04/09/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00951-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Edna Cristina Frazão Silva Advogado: Raimunda da Glória Silva Araújo RECLAMADO: Widlaheidy Carvalho de Oliveira Advogado: Frederico Américo De Oliveira Fica notificado(a) Frederico Américo De Oliveira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, ATUALIZEM-SE os cálculos. Após, NOTIFIQUE-SE o reclamado, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhes o valor atualizado da execução (R$ 1.298,69), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 13/07/2007. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00705-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Costa Aguiar Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: Christiana Villas Boas Santos Fica notificado(a) Luiz Henrique Falcão Teixeira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Deferido o pedido por mais trinta dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00212-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Joao Da Paz Oliveira RECLAMADO: Editora Abril Ltda Fica notificado HELEN MENDONÇA SILVA para: Tomar ciência da disponibilidade dos autos pelo prazo de dez dias, nos termos do dispositivo citado, ao fim do qual eles serão devolvidos ao ARQUIVO. SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 59 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00353-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Albenes de Jesus Diniz Oliveira Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Leal Material de Construções Ltda. Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar quanto ao documento de fl. 61, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00440-1995-003-16-00 RECLAMANTE: Jorge Rodrigues Caninde Advogado: Lúcio Flávio Da Rocha Castro RECLAMADO: Apcef/Ma Associacao Do Pessoal Da Caixa Economica Federal Advogado: Ricardo Augusto Duarte Dovera Fica notificado(a) Ricardo Augusto Duarte Dovera, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da penhora, para querendo, opor embargos à execução/impugnação no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02221-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Antenor Silva Pinto Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Fica notificado(a) Sérgio Roberto Mendes de Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo opor embargos à execução, impugnação no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00189-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Saraiva Ferreira Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Advogado: Ana Amélia Figueiredo Dino Fica notificado(a) Ana Amélia Figueiredo Dino, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Vistos, etc. É princípio do processo do trabalho a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, podendo ser caracterizada como tal a decisão de fls. 218/220. Assim, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de petição por ausência do pressuposto de admissibilidade recorribilidade do ato. NOTIFIQUE-SE a reclamada. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e voltem conclusos..São Luís - 04/09/2007. Dr(a). DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02171-2000-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Pereira Do Nascimento Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Fica notificado(a) Gedecy Fontes de Medeiros Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00309-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Da Paixao Batista Sousa RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Fica notificado ANTONIO CARLOS COELHO JÚNIOR para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, ATUALIZE-SE o crédito exequendo formulando-se tabela onde constem os valores do crédito trabalhista de fl. 178 e referentes às contribuições sociais de fl. 720. Após, NOTIFIQUE-SE o ISAE, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhes o valor atualizado da execução (R$ 13.801,38), instando-os a satisfazer a obrigação (tanto de pagar quanto de fazer anotações na CTPS) no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 04/09/2007. Dr(a). DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA- Juiz(a) do Trabalho. 60 SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO - 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00616-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Venancio Marinho Licar Advogado: José Marques de Carvalho Neto RECLAMADO: Clube Recreativo Jaguarema. Fica notificado(a) José Marques de Carvalho Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de trinta dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de ser ela sobrestada nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00799-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Sindicato da Construção Civil do Estado do Maranhão - Sinduscon Advogado: Edgard Carvalho Sales Neto RECLARADO: Construtora Rio Bravo Ltda Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos Fica notificado(a) Edgard Carvalho Sales Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar a sua defesa aos embargos à execução, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00557-2006-003-16-00 RECLAMANTE: José Augusto Pereira Gonçalves Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: Nicon Construções e Comercio Ltda (Paulo Cesar Couto Rocha) Advogado: Francisco Carlos Ferreira Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Vistos, etc. HOMOLOGO os cálculos de fl. 45 quanto aos créditos trabalhistas e de fl. 48 quanto às contribuições sociais. Assim, anotem-se os dados do advogado da reclamada (procuração apud acta às fls. 18/20) e NOTIFIQUE-SE a reclamada através de seu advogado, elabore-se tabela onde constem os valores dos créditos trabalhistas (fl. 48) e previdenciários (fl. 45) nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhes o valor atualizado da execução (R$ 17.219,66) (custas processuais + contribuições sociais), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento)..São Luís - 05/09/ 2007. Dr(a). ALBÉRICO VIANA BEZERRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01637-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Odivaldo Ferreira de Sá RECLAMADO: Empresa de Transporte Roma Ltda. Advogado: Christiana Villas Boas Santos Fica notificado(a) Christiana Villas Boas Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de vinte dias, comprovar o repasse previdenciário mês a mês (referente ao período do contrato de trabalho), sob pena de se considerar, para efeitos do art. 876, parágrafo único, da CLT, que não foi realizado nenhum recolhimento de contribuições socais durante o pacto laboral. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01923-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Altemar Rodrigues De Freitas Advogado: JOÃO COIMBRA DE MELO RECLAMADO: CBM - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA Advogado: Enéas Pereira Pinho Fica notificado(a) Enéas Pereira Pinho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, como as contribuições sociais também são executadas no processo do trabalho, tais alterações devem ser aplicadas mesmo quando a execução se refere tão somente a contribuições sociais. É dizer: o acessório (execução das contribuições sociais) segue o principal (execução trabalhista). Deste modo, NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da execução (R$ 4.154,42), (custas processuais + contribuições sociais), instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 06/09/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02093-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Vera Lucia Araujo Dos Santos Souza Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - Telemar/MA Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Fica notificado(a) Ulisses César Martins De Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, NOTIFIQUE-SE a reclamada através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhes o valor atualizado da execução (R$ 3.498,89), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 04/09/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00318-2006-003-16-00 NOTIFICANTE: Sindicato dos Empregados no Comércio de São Luís Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS NOTIFICADO: Supermercado Global Ltda. Fica notificado(a) VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS, advogado(a) do NOTIFICANTE, para: Dizer em dez dias, quanto ao interesse presente nesta demanda, informando as ações principais acaso perpetradas através de seu corpor jurídico. Seu silêncio importará na presunção de desistência da ação e extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, II, do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00820-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Walquiria Raquel Jansen Dos Santos Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Instituto Cultural Norte Americano - CNA (D. L. Gomes) Advogado: CÍNTIA ITAPARY ALBUQUERQUE Fica notificado(a) CÍNTIA ITAPARY ALBUQUERQUE, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, como as contribuições sociais também são executadas no processo do trabalho, tais alterações devem ser aplicadas mesmo quando a execução se refere tão somente a contribuições sociais. É dizer: o acessório (execução das contribuições sociais) segue o principal (execução trabalhista). Deste modo, NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da execução (R$ 459,13), (custas processuais + contribuições sociais), instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 03/09/2007. Dr(a). DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00194-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Pereira Rocha Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Silveira Engenharia Ltda(prop.:Júnior) Advogado: José Reinaldo de Araújo Lima Fica notificado(a) José Reinaldo de Araújo Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, elabore tabela onde constem os créditos trabalhistas de fl. 44 e previdenciários de fl. 47 e NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhes o valor atualizado da execução (R$ 828,83), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 06/09/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01302-2006-003-16-00 RECLAMANTE: João Rodrigues Batista Advo- D.O. PODER JUDICIÁRIO gado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Montril Montagens Industriais Ltda. Advogado: MÁRCIA SILVA RÊGO Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra razões ao recurso ordinário, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01867-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Loureiro Silva Advogado: Sandro Silva De Sousa RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes Fica notificado(a) Beatriz Del Valle Eceiza Nunes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:Vistos, etc. Esta execução é provisória (vide fl. 199 e 192 dos autos do agravo de instrumento apensado a estes). No entanto, os valores do depósito recursal já foram liberados em favor do reclamante, já que a reclamada não se opôs a esta providência (vide fls. 214/218). Assim, conclui-se que a reclamada interpôs agravo de instrumento em recurso extraordinário para discutir se deve R$ 151,48, o que não me parece razoável, já que é muito provável que só o acompanhamento de tal recurso custe mais do que a referida soma (apesar de ser seu direito, indiscutivelmente). Assim, concluo que talvez a reclamada, por qualquer motivo, não tenha se dado conta desta situação, pelo que determino que seja notificada, diretamente e através de um de seus advogados, dando-lhe ciência do inteiro teor deste despacho, para que requeira o que reputar de direito, no prazo de vinte dias. Oficie-se à CEF para que forneça em 15 dias, extrato analítico dos depósitos de fls. 131 e 190, remetendo-se cópia..São Luís - 06/09/2007. Dr(a). ALBÉRICO VIANA BEZERRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01861-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Francisco das Chagas Sousa Advogado: Cláudio Márcio Lima Bezerra RECLAMADO: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves Advogado: Anne Karole Silva Fontenelle Fica notificado(a) Anne Karole Silva Fontenelle, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, elabore-se planilha onde constem os créditos trabalhistas de fl. 102 e contribuições sociais de fl.105, consolidem-se os cálculos, e NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da execução ( R$ 858,89), instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 03/09/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00607-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Jean José Mendes Advogado: Maria Celeste Santos Sousa RECLAMADO: Di Santini Calçados Advogado: José Murilo de Souza Júnior Fica notificado(a) Maria Celeste Santos Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao recurso ordinário, no prazo legal. SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 61 Publicidade do Maranhão Ltda (Jornal Diário da Manhã) Advogado: Carlos Alberto Silva Nina Fica notificado(a) Carlos Alberto Silva Nina, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar no prazo de dez dias, os recolhimentos previdenciários e as custas processuais, conforme pactuado às fls. 12, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00788-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Gilmar Corrêa Mourão Advogado: Adriana Martins Dantas RECLAMADO: São Luis Gás Comércio Ltda Advogado: Antonio de Paula Pereira Fica notificado(a) Antonio de Paula Pereira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Vistos etc. HOMOLOGO os cálculos trabalhistas de fl. 120 e previdenciários de fls. 121. Assim, elabore-se tabela onde constem os créditos trabalhistas de fl. 120 e previdenciários de fl. 121 e NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da execução (R$ 5.323,58), instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento)..São Luís - 05/09/2007. Dr(a). ALBÉRICO VIANA BEZERRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01662-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Giltonci Ferreira da Silva RECLAMADO: Empresa de Transporte Roma Ltda. Advogado: Christiana Villas Boas Santos Fica notificado(a) Christiana Villas Boas Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar em dez dias: - que entregou as guias de seguro-desemprego e CTPS do empregado. - que recolheu as custas e encargos previdenciários informados na fl. 39. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00283-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Rosimar Silva Rocha Advogado: Poliana De Oliveira Soares RECLAMADO: Clinica La Ravardiere Ltda Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da garantia do juízo e da abertura de prazo para apresentação de embargos à execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01996-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Iratan pereira Corrêa Advogado: Antonio de Paula Pereira RECLAMADO: RAPOSO - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA Advogado: Darci Costa Frazão Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da garantia do juízo e da abertura de prazo para apresentação de embargos à execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01403-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Sebastião Eugenio Rocha Correia Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Centervita Centro Integrado de Atendimento à Saúde Advogado: Rivone Barbosa Vieira Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar as suas contra-razões ao recurso ordinário, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00570-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Luciléa Marques dos Santos Advogado: Ana Cláudia Montenegro Costa RECLAMADO: Escola Dom Quixote Ltda Advogado: Pedro Pereira Filho Fica notificado(a) Pedro Pereira Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, NOTIFIQUE-SE a reclamada através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informandolhes o valor atualizado da execução (R$ 14.155,54), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 31/08/2007. Dr(a). DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01874-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Catarina Maria Pereira Alves Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Editora Gráfica TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00176-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Murilo Gama Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Constroltec Engenharia Ltda. 62 SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO - 2007 Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber a CTPS do reclamante e informar o exato valor recebido através do alvará de fl. 50, sem o que a execução não poderá prosseguir. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01739-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Benedito Mouzinho Fernandes Advogado: Fernando José Casal Teixeira Júnior RECLAMADO: Atlântico Alimentos Ltda.-ME Advogado: Sandro Silva De Sousa Fica notificado(a) Fernando José Casal Teixeira Júnior, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em quinze dias, atestar a sua condição de hipossuficiência, observando-se os requisitos prescritos na lei nº 1.060/50, esclarecendo-se que o juízo pode verificar a referida condição em qualquer fase processual, conforme prescreve o artigo 6º da lei nº 1.060/50, sob pena de prosseguimento da execução. Geração: 12 de Setembro de 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01223-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Joelson Sousa Alves Advogado: Manoel de Sousa Balby RECLAMADO: WS. Engenharia Ltda Fica notificado(a) Manoel de Sousa Balby, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o correto endereço da reclamada, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento da execução, nos termos do § 1º, art. 852-B da CLT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01222-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Ielson Aires de Araújo Advogado: Manoel de Sousa Balby RECLAMADO: WS. Engenharia Ltda Fica notificado(a) Manoel de Sousa Balby, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o correto endereço da reclamada, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento da execução, nos termos do § 1º, art. 852-B da CLT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01653-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Leonel Brizola Alves Quaresma Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Diedro Engenharia Ltda. Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, tomar ciência da certidão do Oficial de Justiça, bem como requerer o que entender devido ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias e posterior arquivamento na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00128-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Baldez Malheiros. Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Nanasel Manutenção de Condomínio e Serviços Gerais Ltda. Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, tomar ciência da certidão do Oficial de Justiça, bem como requerer o que entender devido ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias e posterior arquivamento na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02130-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Vieira Dutra Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Conai - Assessoria e Administraçao De Condominio Ltda Advogado: Adriana Mendonça da Silva Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, tomar ciência da certidão do Oficial de Justiça à fl. 65-v, bem como requerer o que entender devido. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01949-2001-004-16-00 RECLAMANTE: Flavia Borges Almeida Ad- D.O. PODER JUDICIÁRIO vogado: João Damasceno Corrêa Moreira RECLAMADO: M. G. Costa (Escolinha Pingo De Gente-Menino Jesus De Praga) Fica notificado(a) João Damasceno Corrêa Moreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, tomar ciência da certidão do Oficial de Justiça, bem como requerer o que entender devido ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias e posterior arquivamento na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01689-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Levi Carlos Dos Santos Sena Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: Livraria Evangelica Aliança Crista Advogado: Elizeu Martins Fernandes Fica notificado(a) Maria Augusta Alves Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o CNPJ da empresa reclamada, a fim de viabilizar a penhora on line. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00970-1998-004-16-00 RECLAMANTE: Jose Henrique Muller Frazao Advogado: José de Ribamar Cardoso Filho RECLAMADO: Telemar Norte Leste S.A. (Sucessora da TELMA S.A.) Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Fica notificado(a) Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Deixo de receber o Agravo de Petição interposto, ante a sua intempestividade. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00124-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Gerônimo Paulino Advogado: Júlia Maria Amin Castro RECLAMADO: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão - SINPROESEMMA Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira Fica notificado(a) Luiz Henrique Falcão Teixeira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Fica a parte recorrida intimada para no prazo legal, apresentar suas contra-razões em face da interposição de RO, a teor do art. 900 da CLT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00001-1999-004-16-00 RECLAMANTE: Ubirajara Jose Silva Rodrigues. Advogado: Manoel Pedro Castro RECLAMADO: Viacao Nossa Senhora Aparecida Advogado: Altair José Damasceno Fica notificado(a) Altair José Damasceno, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, remir a execução, sob pena de prosseguimento da mesma. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01695-2000-004-16-00 RECLAMANTE: Rosalina Chagas Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: Panorama Palace Hotel Ltda (Sócios: Moacyr Reis Neves,Maria Raimunda dos Santos Neves e Marluce da Conc. Santos Neves) Fica notificado(a) Eliana Maria Pinheiro Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, informar se tem interesse em adjudicar os bens penhorados ou promover sua alienação por conta própria, a teor do art. 647 do CPC, sob pena de, mantendo-se inerte no prazo referido, prosseguir-se na execução com alienação judicial dos bens. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00519-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Antônio Alves Santos Sobrinho Advogado: Joélcio Monteiro De Oliveira RECLAMADO: Absoluta Segurança Privada Ltda Advogado: Domerval Alves Moreno Neto Fica notificado(a) Domerval Alves Moreno Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Fica a parte recorrida intimada para no prazo legal, apresentar suas contra-razões em face da interposição de RO, a teor do art. 900 da CLT. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00045-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Jose Reis Nassar Santos Advogado: Cláudio Henrique Trinta dos Santos RECLAMADO: Município de Paço do Lumiar - MA. Advogado: Antonio Augusto Sousa Fica notificado(a) Cláudio Henrique Trinta dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, apresentar sua evolução salarial, ressalvando que tais dados só não serão aceitos se manifestamente desproporcionais, com arrimo no art. 475-B do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 011002005-004-16-00 RECLAMANTE: Espólio de Rubens do Nascimento Oliveira (representado por Cláudia Maria Martins) Advogado: José Saldanha RECLAMADO: Expresso Rodoviário 1001 Ltda. Advogado: Clélia Mayza Medeiros Oliveira Fica notificado(a) Clélia Mayza Medeiros Oliveira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Deixo de receber o RO interposto face a sua intempestividade.Convolo o depósito recursal de fl. 169 em penhora.Apresentar no prazo legal, sua impugnação, na forma do art. 475-J do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01078-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Ministério Público do Trabalho RECLAMADO: Sindicato Dos Trabalhadores Nas Industrias De Cervejas E Bebidas Em Geral Do Maranhao Fica notificado ADALBERTO R. B. GONÇALVES para: Defiro o pleito de fls. 237/241, vez que atendidos os requisitos legais para a renúncia dos poderes conferidos através da procuração de fls.. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01078-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Ministério Público do Trabalho RECLAMADO: Sindicato Dos Trabalhadores Nas Industrias De Cervejas E Bebidas Em Geral Do Maranhao Advogado: Francisco Carlos Ferreira Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o depósito da diferença apurada (R$ 973,09), sob pena de execução, considerando que o valor atualizado do crédito dos sindicalizados importa em R$ 3.409,09 e o valor depositado é de apenas R$ 2.436,00. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01426-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Roberto Augusto Amancio Pereira Advogado: Márcio Rogério Pereira Fonseca Santos RECLAMADO: Colegio Mundial (Antigo Silva Martins) Fica notificado(a) Márcio Rogério Pereira Fonseca Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, requerer o que entender devido ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito e posterior arquivamento na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 63 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01290-2000-012-16-00 RECLAMANTE: João Paulo Da Costa Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO: Telemar-Telecomunicações Do Maranhão S/A (Telma) Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Fica notificado(a) Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01302-1995-012-16-00 RECLAMANTE: José Soares Da Silva Neto Advogado: Oziel Vieira Da Silva RECLAMADO: Telma - Telecomunicações Do Maranhão S/A Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Fica notificado(a) Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01513-1999-012-16-00 RECLAMANTE: Miguel Ferreira Furtado Advogado: Miguel Ferreira Furtado RECLAMADO: Banco Bilbao Vizcaya Brasil S/A Advogado: Malaquias Pereira Neves Fica notificado(a) Miguel Ferreira Furtado, advogado(a) do RECLAMANTE, para: COMPROVAR NOS AUTOS O VALOR DOS ENCARGOS COMPULSÓRIOS, VISTO QUE POR EQÜIVOCO NÃO FOI DETERMINADO O RECOLHIMENTO DE TAIS VALORES NO ALVARÁ JUDUICIAL. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02005-2002-012-16-00 RECLAMANTE: Claudia Pereira Silva Advogado: Jucelino Pereira Da Silva RECLAMADO: Município De Davinópolis Advogado: Elias Santos Fica notificado(a) Elias Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: PAGAR O VALOR EXEQÜENDO, NO PRAZO DE AÉ 60 (SESSENTA) DIAS, SOB PENA DE SEQÜESTRO NA CONTA DO FPM. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00784-2004-012-16-00 RECLAMANTE: Alcides Alves De Sousa Advogado: Jose Pereira De Jesus Filho RECLAMADO: Hassan Yusuf - Fazenda Nadia Advogado: José Cleto de Vasconcelos Fica notificado(a) José Cleto de Vasconcelos, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DA PENHORA EFETUADA VIA BACEN JUD “ON LINE”, BEM COMO, QUERENDO, APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00965-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Dalvina Oliveira Ferreira Advogado: Michael Eceiza Nunes RECLAMADO: Estado Do Maranhão Procuradoria Geral Do Estado Fica notificado(a) Michael Eceiza Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Para se manifestar sobre o Estatuto dos Servidores juntado pelo Estado, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00076-2005-012-16-00 RECLAMANTE: MARIA FRANCINETE CUNHA MOREIRA Advogado: JOSE FERNANDES DANTAS FILHO RECLAMADO: Lopes E Quirino Ltda.(Cesfa - Centro Ed. São Francisco De Assis) Maria Raimunda Quirino de Sousa Fica notificado(a) JOSE FERNANDES DANTAS FILHO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: PLEITO DE FL. 108/109 INDEFERIDO. PARA SER RECONHECIDO POR ESTE JUÍZO O INSTITUTO DA SUCESSÃO, DEVE O EXEQÜENTE FORNECER PROVAS CABAIS DE SUAS ALEGAÇÕES. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01556-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Maria da Conceição Oliveira Advogado: Marconi Dias Lopes Neto RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) Marconi Dias Lopes Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fica a parte recorrida intimada para no prazo legal, apresentar suas contra-razões em face da interposição de RO, a teor do art. 900 da CLT. Geração: 12 de Setembro de 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01531-2004-012-16-00 RECLAMANTE: Batista Joaquim De Sousa Advogado: Raimundo Miranda Andrade RECLAMADO: Aliança Maranhense De Distribuição Advogado: Jose Ricardo Santos Aquino Fica notificado(a) Jose Ricardo Santos Aquino, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES JUNTADAS PELO RECLAMANTE.APRESENTAR, EM 20 (VINTE) DIAS, PLANÍLIA DEMONSTRATIVA DA QUANTIFICAÇÃO DAS HORAS-EXTRAS, 64 SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO - 2007 INCLUINDO O DIA DA PRESTAÇÃO DAS HORAS SUPLEMENTARES, VALORES PAGOS SOBRE A MESMA RUBRICA E OUTRAS INFORMAÇÕES QUE ENTENDER NECESSÁRIAS. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 025652005-012-16-00 RECLAMANTE: JOSIEL ANDRADE SILVA Advogado: Maria Das Graças RECLAMADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA (COMERCIO DE FERRO SANTO ANTONIO) Advogado: Clemente Barros Viegas Fica notificado(a) Clemente Barros Viegas, advogado(a) do RECLAMADO, para: APRESENTAR, EM 48 (QUARENTA E OITO HORAS) A DECLARAÇÃO ANUAL SIMPLIFICADA DO ANO-CALENDÁRIO 2007 REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2006, SOB PENA DE EXECUÇÃO. Geração: 12 de Setembro de 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01400-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Nemésio Medeiros de Albuquerque Advogado: Fernando Belfort RECLAMADO: Banco da Amazônia S.A. Advogado: FERNANDO RODRIGUES DE ASSIS Fica notificado(a) Fernando Belfort, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “ R.H. Recebo os RO’s interpostos vez que tempestivos. Intimem-se as partes recorridas para os fins do art. 900, da CLT.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01677-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Furtado Machado Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa RECLAMADO: Bom Paladar Lanches E Refeicoes - Vanda Danta Feitosa Fica notificado(a) Ana Cristina Brandao Feitosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impulsionar objetivamente a execução, no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00827-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Ivaldo Ferreira Moreira Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Construções Comércio Ltda (prop. Venâncio) Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer o que entender de direito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02790-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Antônio José Lopes Advogado: Maria Roseli De F. B. Ferreira. RECLAMADO: Contrabel - Comercial de Tratores e AC. Belém Ltda Fica notificado(a) Maria Roseli De F. B. Ferreira., advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impulsionar objetivamente a execução, no prazo de trinta dias, sob pena de sobrestamento. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00450-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Ana Lourdes Lima Martins Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Unisys Brasil Ltda. Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho Fica notificado(a) Jorge Viana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “ R.H. Recebo o RO interposto vez que tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os fins do art. 900, da CLT.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02880-2005-015-16-00 REQUERENTE: Clézio Carlos Ferreira Lemos Advogado: Luís Guilherme Cardoso Meireles Pinto REQUERIDO: Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos Advogado: Thyenes de Oliveira Chagas Fica notificado(a) Luís Guilherme Cardoso Meireles Pinto, advogado(a) do REQUERENTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “ R.H. Recebo o RO interposto vez que tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os fins do art. 900, da CLT.” D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00592-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Cristian De Araujo Lobato Advogado: Rômulo Souza Vasconcelos RECLAMADO: Paulo Celso Fonseca Marinho Fica notificado(a) Rômulo Souza Vasconcelos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Vistos etc.Fixo à parte exeqüente o prazo de 01 (um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6830/80”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01404-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Hugo Da Silva Nogueira. Advogado: Clauber Barros Simões Filho RECLAMADO: Hilton J. Pereira E W.D. Matos/Comercio De Carne. Fica notificado(a) Clauber Barros Simões Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “Vistos etc.Fixo à parte exeqüente o prazo de 01 (um) ano para adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando, de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o art. 40 da Lei 6830/80”. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00620-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Ribamar Ferreira Junior Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Renad - Rede Nacional De Distribuiçao Ltda. Advogado: Almir Aguiar Marques Filho Fica notificado(a) Almir Aguiar Marques Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da penhora efetivada nos autos. Geração: 12 de Setembro de 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01170-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Do Carmo Da Silva Chagas + 13 Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho RECLAMADO: Estado Do Maranhao - Procuradoria Geral Do Estado Fica notificado(a) Tadeu de Jesus e Silva Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo transcrita, no prazo de 15 (quinze) dias. Vistos, etc.Analisando cautelosamente os autos, observo que a informação do SCLJ às fls. 536 interpretou de forma equivocada a determinação constante da r. sentença de fls. 482/489, posto que, não há na mesma, determinação para elaborar novos artigos de liqüidação e sim para que os reclamantes prestem algum esclarecimentos a fim de subsidiar um novo parecer deste setor.Diante do exposto, chamo o feito à ordem para, d.v., revogar o r. despacho de fls. 537 e os atos dele decorrentes.Por outro lado, tenho que os reclamantes, em sua peça de fls. 508/512, não atenderam totalmente aos ditames da referida sentença, posto que, limitaram-se a manifestar-se sobre o período de trabalho que necessitava de esclarecimento segundo a sentença em apreço e, assim, deixaram de cumprir as determinações dos itens “a” ,”b” e “c” ali insertos.Deste modo, determino sejam intimados os reclamantes para cumprir as determinações da referida sentença em sua totalidade.São Luís-Ma, 10 de maio de 2006. Dr. Érico Renato Serra Cordeiro-Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00883-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Francisco Gomes dos Santos Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Barbosa Construtora Ltda Advogado: LOUYSE MARIA COELHO BARBOSA DE OLIVEIRA Fica notificado(a) LOUYSE MARIA COELHO BARBOSA DE OLIVEIRA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Promover o recolhimento das parcelas mês a mês, do período reconhecido na ata de fls. 10/ 11, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03270-2005-016-16-00 RECLAMANTE: José Reinaldo Frazão Advo- D.O. PODER JUDICIÁRIO gado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Djoma -Desafio Jovem do Maranhão Advogado: Ana Lilia Barbosa Reis Fica notificado(a) Ana Lilia Barbosa Reis, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o recolhimento mês a mês das parcelas relativas ao contrato de trabalho do período reconhecido na ata de fls. 11/12, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01116-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Tony Moreu Frazao Dos Santos Advogado: Noeme Barros da Silva RECLAMADO: BENEDITO NEVES LOUREIRO Fica notificado(a) Noeme Barros da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho cujo teor é o seguinte:Vistos, etc.Ante a inércia do exeqüente mantenham-se os autos sobrestados por 120 dias, com fulcro no art. 40 da Lei 6.830/ 80.Advirta-se que transcorrendo in albis o prazo acima apontado ensejará o arquivamento dos autos, na forma do § 2º do referido Diploma Legal.Intime-se.São Luís-Ma, 06 de setembro de 2006. Dr. Rodrigo Samico Carneiro-Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00957-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Silvestre Antônio Pinto Júnior Advogado: Antonio Cantanhede RECLAMADO: Norsergel - Vigilância e Transporte de Valores Ltda. Advogado: TÁLIA BARCELOS HORTEGAL Ficam notificados Antonio Cantanhede e TÁLIA BARCELOS HORTEGAL advogados das partes, para: Tomarem ciência que foi designado para atuar no feito como perito o Dr. Walter Manoel Mendes. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00342-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Adilson Marques Carvalho Advogado: Bruno Leonardo Silva Rodrigues RECLAMADO: Estado do Maranhão (na Procuradoria Geral do Estado) Advogado: Antonio Augusto Acosta Martins Fica notificado(a) Antonio Augusto Acosta Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, a variação salarial do reclamante, mês a mês durante o pacto laboral. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00908-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Francisco José Oliveira Pereira Advogado: Maria do Socorro Sena Rosa de Araújo RECLAMADO: Mercadinho Ponto Quente Fica notificado(a) Maria do Socorro Sena Rosa de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre a petição de fls. 10. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02570-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Maura Santos Pereira Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Vera Lúcia Baldez Silva Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da certidão de fl. 35-v, bem como informar o atual endereço da executada, sob pena de suspensão provisória da execução por um ano. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02730-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Joseias Bezerra Lima Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Raimundo João Pires Saldanha Neto Advogado: José Vinicius Barroso Ramos Fica notificado(a) SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 65 José Vinicius Barroso Ramos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da penhora efetivada em conta do executado pelo Sistema Bacenjud, para, querendo, opor embargos, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00126-2007-016-16-00 EXEQUENTE: RAIMUNDO SOARES QUIXABEIRA FILHO EXECUTADA: DUCOL ENGENHARIA Advogado: Edna Maria Pereira Ramos Fica notificado(a) Edna Maria Pereira Ramos, advogado(a) do EXECUTADA, para: Tomar ciência da penhora efetivada em contas do executado pelo Sistema Bacenjud, bem como dispõe de 15 (quinze) dias para impugnar a execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00742-2005016-16-00 RECLAMANTE: Rosario De Maria Braga Cutrim Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Centro Educacional Sonho Meu Ltda Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da certidão de fl. 118-v, bem como informar o endereço atual da executada, sob pena de arquivamento da execução. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 035302005-016-16-00 RECLAMANTE: Maria de Jesus Gomes da Silva Advogado: Paulo Henrique Neves da Costa e Silva RECLAMADO: Município de RaposaMA. Advogado: Carlos Sérgio De Carvalho Barros Fica notificado(a) Paulo Henrique Neves da Costa e Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar os embargos interpostos pelo reclamado, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02006-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Talma De Arari Viegas Filho Advogado: Álvaro Valadão Borges Neto RECLAMADO: Imagem Comunicaçao E Marketing (Repres. Erionaldson Dos Santos Castro) Fica notificado(a) Álvaro Valadão Borges Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fornecer o CNPJ da reclamada, no prazo de dez dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00996-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Neris Cunha Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Ivanildo de Carvalho Oliveira Fica notificado(a) Otávio dos Anjos Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da certidão de fl. 78, bem como indicar o endereço do executado, sob pena de suspensão provisória da execução. Geração: 12 de Setembro de 2007 PORTARIA G.P. nº 483/07 São Luís, 12 de setembro de 2007. O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCEBÍADES TAVARES DANTAS, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no exercício eventual da Presidência e no uso de suas atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO os termos do art. 3º, do ATO GP nº 137/ 2005 e RA nº 163/2005, RESOLVE Retificar a Portaria G.P. nº 443, de 29 de agosto de 2007, tendo em vista a impossibilidade de o Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Sousa permanecer no plantão nos dias 22 e 23.09.2007 por encontrar-se de férias, passando a referida Portaria a ter o seguinte teor: “FIXAR a Escala dos Juízes de Plantão, para o mês de setembro de 2007, nos dias: 01, 02, 07, 08, 09, 15, 16, 22, 23, 29 e 30, entre 13:00 e 18:00 horas, na seguinte ordem: 66 SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO - 2007 DATA DO PLANTÃO 01/09/2007 – SÁBADO DESEMBARGADOR(A) DESEMBARGADOR(A) Gerson de Oliveira Costa Filho 02/09/2007 – DOMINGO DESEMBARGADOR(A) Gerson de Oliveira Costa Filho 07/09/2007– SEXTA-FEIRA DESEMBARGADOR(A) SERVIDOR(A) 08/09/2007 –SÁBADO DESEMBARGADOR(A) Ilka Esdra Siva Araújo Ilka Esdra Silva Araújo - 09/09/2007– DOMINGO DESEMBARGADOR(A) Ilka Esdra Silva Araújo 15/09/2007 – SÁBADO DESEMBARGADOR(A) James Magno Araújo Farias 16/09/2007– DOMINGO DESEMBARGADOR(A) James Magno Araújo Farias 22/09/2007– SÁBADO DESEMBARGADOR(A) Luiz Cosmo da Silva Júnior 23/092007– SÁBADO DESEMBARGADOR(A) Luiz Cosmo da Silva Júnior 29/092007– SÁBADO DESEMBARGADOR(A) Márcia Andrea Farias da Silva 30/09/2007 – DOMINGO DESEMBARGADOR(A) Márcia Andrea Farias da Silva Dê-se ciência. Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico. Afixem-se nos murais deste Fórum, devendo ser encaminhada cópia desta Portaria aos Magistrados interessados, às Varas Trabalhistas, Diretoria de Pessoal, Diretoria-Geral, OAB e Secretaria de Coordenação Administrativa e Capacitação deste Tribunal. ALCEBÍADES TAVARES DANTAS TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL PORTARIA Nº 216/2007-CRE A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, RESOLVE: CESSAR, a partir de 21/08/2007, os efeitos da Portaria nº 98/ 2007-CRE, que designou o Doutor ANTÔNIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Família de Imperatriz, para responder pela 34ª Zona Eleitoral de São Raimundo das Mangabeiras, no período de 02.05.2007 até ulterior deliberação, em virtude do exercício do Doutor ROGÉRIO MONTELES DA COSTA, na titularidade da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 05 de setembro de 2007. Desa. CLEONICE SILVA FREIRE Corregedora Regional Eleitoral D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA N.º 217/2007-CRE A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, RESOLVE: INVESTIR o Doutor ROGÉRIO MONTELES DA COSTA, Juiz de Direito da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras, na função de Juiz Eleitoral da 34ª Zona Eleitoral, com sede na referida Comarca, para o biênio de 21.08.2007 a 20.08.2009, ad referendum da Egrégia Corte deste Tribunal Regional Eleitoral. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 05 de setembro de 2007. Desa. CLEONICE SILVA FREIRE Corregedora Regional Eleitoral PORTARIA Nº 218/2007-CRE A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, RESOLVE: DESIGNAR o Doutor EDMILSON DA COSTA LIMA, Juiz Substituto, para responder pela 85ª Zona Eleitoral de Timbiras no período de 02.07.2007 a 30.08.2007, em virtude das férias da Juíza Titular, Doutora DENISE CYSNEIRO MILHOMEM. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 02 de julho de 2007 Desa. CLEONICE SILVA FREIRE Corregedora Regional Eleitoral PORTARIA Nº 220/2007-CRE A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, RESOLVE: DESIGNAR o Doutor MARCELO FONTENELE VIEIRA, Juiz Substituto, para responder pela 50ª Zona Eleitoral de Vargem Grande no período de 24.08.2007 a 22.10.2007, em virtude das férias da Juíza Titular Doutora LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 05 de setembro de 2007. Desa. CLEONICE SILVA FREIRE Corregedora Regional Eleitoral PORTARIA Nº 221/2007-CRE A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, RESOLVE: DESIGNAR a Doutora MARCELLE ADRIANE FARIAS SILVA, Juíza de Direito da Comarca de Buriti Bravo, para responder pela 60ª Zona Eleitoral de São Domingos no período de 24.08.2007 a 22.10.2007, em virtude das férias da Juíza Titular Doutora LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 05 de setembro de 2007. Desa. CLEONICE SILVA FREIRE Corregedora Regional Eleitoral D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA Nº 222/2007-CRE A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 67 designação da Doutora ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ, Juíza Substituta, para responder cumulativamente pela 1ª e 2ª Varas da Comarca de Estreito. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 06 RESOLVE: DESIGNAR o Doutor ANTONIO LUIZ DE ALMEIDA SILVA, de setembro de 2007. Juiz de Direito da 3ª da Família da Comarca de Imperatriz, para responder Desa. CLEONICE SILVA FREIRE pela 34ª Zona Eleitoral de São Raimundo das Mangabeiras no período de Corregedora Regional Eleitoral 22.08.2007 a 03.09.2007, em virtude das férias do Juiz Titular Doutor ROGÉRIO MONTELES DA COSTA. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 05 de setembro de 2007. Desa. CLEONICE SILVA FREIRE Corregedora Regional Eleitoral PORTARIA Nº 227/2007-CRE A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, RESOLVE: DESIGNAR a Doutora ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ, Juíza Substituta, para responder pela 82ª Zona Eleitoral de Amarante do PORTARIA Nº 224/2007-CRE A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, Maranhão no período de 05.09.2007 até ulterior deliberação, em virtude da Comarca encontrar-se vaga. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 06 de setembro de 2007. RESOLVE: CESSAR, a partir de 01/09/2007, os efeitos da Portaria nº 143/2007-CRE, que designou o Doutor MARIO PRAZERES NETO, Desa. CLEONICE SILVA FREIRE Corregedora Regional Eleitoral Juiz de Direito da 3ª Vara de Santa Inês, para responder pela 68ª Zona Eleitoral de Coroatá no período de 02.07.2007 até ulterior deliberação, em virtude do exercício do Doutor JOSÉ DOS SANTOS COSTA, na titularidade da 2ª Vara da Comarca de Coroatá. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 06 de setembro de 2007. Desa. CLEONICE SILVA FREIRE Corregedora Regional Eleitoral PORTARIA Nº 225/2007-CRE A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, RESOLVE: INVESTIR o Doutor JOSÉ DOS SANTOS COSTA, Juiz de Direito PORTARIA N.º 457/2007 O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 77, inciso XIII, do Regulamento Interno da Secretaria, R E S O L V E: DESIGNAR a servidora LUCÉLIA DA ROCHA SOUZA, Técnico Judiciário do Quadro Permanente da Secretaria deste Tribunal, Matrícula nº 3099735, para a Função Comissionada, FC-1, de Assistente I, do Gabinete da Presidência. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de setembro de 2007. HEBERT PINHEIRO LEITE Diretor-Geral da 2ª Vara da Comarca de Coroatá, na função de Juiz Eleitoral da 68ª Zona Eleitoral, com sede na referida Comarca, para o biênio de 01.09.2007 a 31.08.2009, ad referendum da Egrégia Corte deste Tribunal Regional Eleitoral. PORTARIA N° 455/2007 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 06 de setembro de 2007. consta no Procedimento Administrativo n.º 9895/2007, RESOLVE: CONCEDER à servidora MAWRA MILLENA KLINGER, Ana- Desa. CLEONICE SILVA FREIRE lista Judiciário pertencente ao Quadro Permanente da Secretaria deste Corregedora Regional Eleitoral Tribunal, nos termos do artigo 84 da Lei 8.112/90 e 226 da Constituição Federal, Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge, por prazo PORTARIA Nº 226/2007-CRE A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas indeterminado, com exercício provisório no Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco; bem como o prazo de 30 (trinta) dias, contados da atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de publicação deste ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribui- 25.04.2002, deste TRE-MA, ções do cargo, com base no art. 18 da Lei 8.112/90. RESOLVE: CESSAR, a partir de 05/09/2007, os efeitos da Portaria nº 206/ 2007-CRE, que designou a Doutora MARIA IZABEL PADILHA, Juíza da Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de setembro de 2007. 3ª Vara da Comarca de Bacabal, para responder pela 82ª Zona Eleitoral de Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Estreito no período de 13.08.2007 até ulterior deliberação, em virtude da Presidente 68 SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão JUSTIÇA FEDERAL NO MARANHÃO/JUIZADO ESPECIAL FEDERAL/TURMA RECURSAL JUIZ DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES JUIZ PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES JULGADOS DOS JUÍZES DA TURMA RECURSAL: DR. JOSÉ VALTERSON DE LIMA, DR. MARCELO DOLZANY DA COSTA E O DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. SUPERVISORA DA TURMA RECURSAL: ELIANA VELOSO DE AMORIM ROCHA BOLETIM ESTATÍSTICO /PERÍODO: JUNHO/2007 Atividade do Magistrado Decisões Despachos Sessões de que Embargos Decisões Terminativas Monocráticas Interlocutórias participou de Declaração Recursos Julgados JUIZ Com/SemExame do Mérito (repetitiva) JUIZ RELATOR 1 JUIZ RELATOR 2 JUIZ RELATOR 3 Com/SemExame do Total Mérito (individualizada) Dr. JOSÉ VALTERSON - - - - - - 1 1 Dr. MARCELO DOLZANY - 88 88 - - - 10 1 Dr. JOSÉ MAGNO - - - - - 5 6 1 - - - - - - 1 1 Dr. JOSÉ MAGNO - 2 2 - 3 13 8 1 Dr. MARCELO DOLZANY - 8 8 - - - 1 1 Dr. JOSÉ MAGNO - - - - - 4 1 1 - 98 98 - 3 22 28 1 Dr. MARCELO DOLZANY TOTAIS JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª Vara Federal FÓRUM “MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA” Juiz Titular: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Substituto: NEIAN MILHOMEM CRUZ Dir. Secret.: TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES EXPEDIENTE DO DIA 11 DE SETEMBRO DE 2007 ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA ADVOGADO : MA 5385 - FLAVIA COSTA E SILVA ABDALLA RÉU : ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SAO LUIZ 2007.37.00.004338-6 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : EDIMILSON PASCOAL DA SILVA ADVOGADO : MA 5385 - FLAVIA COSTA E SILVA ABDALLA RÉU : ESCOLA AGROTECNICA FEDERAL DE SAO LUIZ O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime(m)-se o(s) Autor(es) para, no prazo de 10 (dez), emendar(em) a petição inicial no que diz respeito ao valor da causa, eis que aquele indicado não guarda congruência com o pedido e documentos apresentados (CPC 259 I), devendo, se necessário, complementar as custas iniciais, sob pena de indeferimento (CPC 295 VI). 3AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.00.004337-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : JOAO LEANDRO DA SILVA 2004.37.00.006695-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : LUIS CARLOS DA SILVA GARCES ADVOGADO : MA 4845 - LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO RÉU : BANCO BGN S/A O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Certifique-se quanto ao transcurso do prazo para manifestação do Autor sobre a resposta e os documentos apresentados pelas Rés. Em seguida, intime-se o Autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a conveniência de produção de prova pericial.” 2003.37.00.010586-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO EXCDO : RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime-se a Exeqüente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as providências que reputar cabíveis à espécie.” 2002.37.00.008666-8 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO RÉU : SOLIMAR TEIXEIRA E SILVA E SOUSA ADVOGADO : MA 4626 - FRANCISCO GOMES DE MORAIS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime-se a Autora para fornecer as cópias dos documentos a serem desentranhados e receber, em seguida, os originais. Após a entrega, arquive-se com baixa na distribuição.” 2007.37.00.005183-9 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE EMBDO : CARLOS ALBERTO DE LIMA SANTOS ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Recebo os Embargos, suspendendo o curso da Execução (CPC 739, § 1º c/c 791, I). Apensem-se aos autos da ação principal (CPC 736). Após, abra-se vista ao(s) Embargado(s).” 2006.37.00.001429-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : PATRICIO LEITE LEITAO FEITOSA ADVOGADO : MA 6099 - SANDRO HARLEN OLIVEIRA SANTOS RÉU : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : DF 11505 - JOSE AMERICO COSTA FERREIRA SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 69 ADVOGADO : MA 3834 - JAMILSON JOSE PEREIRA MUBARACK O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Defiro parcialmente pedido de fl. 218. Requisite-se, junto à Superintendência da Polícia Federal, nesta, cópia do inquérito policial instaurado contra os litisdenunciados MARCIO PEREIRA QUEIROGA, VALRECINO ANTONIO BRAGA BARROS e ROBERTO ROBSON DE ASSUNÇÃO FERREIRA, a qual deverá ser apresentada no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilidade. Cumpra-se.” AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.004204-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : FLAVIO PINHO PEREIRA ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...ANTE O EXPOSTO, acolho o recurso interposto, dando-lhe excepcionalmente efeito infringente, de sorte que a sentença passa a contar com os argumentos acima apresentados com seu fundamento, ficando o seu dispositivo assim redigido: ‘ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem investigar a questão de mérito (CPC 267 VIII). Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco) por cento do valor da causa (CPC § 4º c/c 26). Publique-se. Registre-se. Intimem-se’. Intimem-se.” 2003.37.00.010936-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : HERMENEGILDA DE ASSUNCAO BRITO ADVOGADO : MA 3934 - JULIO CESAR MARQUES EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : - GEORGIA MARIA DA SILVEIRA ARAGAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Indefiro o pedido de fl. 119. De efeito, ante o registro, feito à fl. 113, de que já foram levantados os valores disponibilizados à Exeqüente, o que inviabilizaria a compensação pretendida pelo Executado, o recebimento dos honorários de sucumbência fixados nos Embargos à Execução deve ser buscado no bojo daqueles autos, oportunizando-se à devedora, inclusive, a possibilidade de impugnar a conta elaborada pela Autarquia Previdenciária. Intime-se. Ultrapassado o prazo legal de recurso, sem que tenha havida a correspondente interposição, cumpra-se a parte final do Despacho de fl. 113.” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime-se o(a) Perito(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o Laudo de fls. 267/271, respondendo objetivamente, se possível, aos quesitos elencados pela Ré (fls. 263/264). Apresentado o laudo complementar, intimem-se as Partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, sobre ele se manifestarem, primeiro o(s) Autor(es).” 1998.37.00.003938-9 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : FRANCISCA ANGELA DAS CHAGAS E OUTROS ADVOGADO : MA 3384 - FRANCISCA MARLUCIA DE M C VIANA ADVOGADO : MA 2920 - MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS 2005.37.00.007425-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MANOEL ANTONIO XAVIER ADVOGADO : MA 4444 - MANOEL ANTONIO XAVIER RÉU : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA 6455 - GUSTAVO ANDRE DOS SANTOS LITISPA : ROBERTO ROBSON DE ASSUNCAO FERREIRA LITISPA : MARCIO PEREIRA DE QUEIROGA LITISPA : VALRECINO ANTONIO BRAGA BARROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão de fls., julgando extinto o processo quanto ao(s) Autor(es) FRANCISCA ÂNGELA DAS CHAGAS, MARIA DO AMPARO COELHO SILVA e MARISE REIS LIMA (CPC 794 II). Tendo em consideração, ainda, a informação da Executada noticiando o cumprimento da obrigação de fazer no que diz ao(s) outro(s) Exeqüente(s), determino seja(m) este(s) intimado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se acerca da petição e documentos de fls., e, ainda, requerer o que entender(em) de direito, sob pena de ser considerada 70 SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO - 2007 cumprida a referida obrigação. Exaurido o prazo referido, e não havendo manifestação, voltem os autos conclusos.” 1998.37.00.006059-7 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : ELOI SOUSA SANTOS E OUTROS ADVOGADO : MA 3384 - FRANCISCA MARLUCIA DE M C VIANA ADVOGADO : MA 2920 - MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão de fls., julgando extinto o processo quanto ao(s) Autor(es) ANTÔNIO FRANCISCO PEREIRA CIPRIANO, ELÓI SOUSA SANTOS e OSÉAS SABINO ALVES (CPC 794 II). Tendo em consideração, ainda, a informação da Executada noticiando o cumprimento da obrigação de fazer no que diz ao(s) outro(s) Exeqüente(s), determino seja(m) este(s) intimado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se acerca da petição e documentos de fls., e, ainda, requerer o que entender(em) de direito, sob pena de ser considerada cumprida a referida obrigação. Exaurido o prazo referido, e não havendo manifestação, voltem os autos conclusos.” 1998.37.00.003947-8 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : CLEBER SILVA FRAZAO E OUTROS ADVOGADO : MA 3384 - FRANCISCA MARLUCIA DE M C VIANA ADVOGADO : MA 2920 - MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 1052 - CELIDA CORREA LAUANDE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão de fls., julgando extinto o processo quanto ao(s) Autor(es) CLEBER SILVA FRASÃO e GILMAR GOMES DE ARAÚJO (CPC 794 II). Tendo em consideração, ainda, a informação da Executada noticiando o cumprimento da obrigação de fazer no que diz ao(s) outro(s) Exeqüente(s), determino seja(m) este(s) intimado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se acerca da petição e documentos de fls., e, ainda, requerer o que entender(em) de direito, sob pena de ser considerada cumprida a referida obrigação. Exaurido o prazo referido, e não havendo manifestação, voltem os autos conclusos.” 1998.37.00.004677-0 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : MARIA DEUSIMAR ARAUJO E OUTROS ADVOGADO : MA 3384 - FRANCISCA MARLUCIA DE M C VIANA RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : MA 5114 - THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS RÉU : AFONSO CELSO ALMEIDA LINS ADVOGADO : MA 4724 - JAYRO LINS CORDEIRO ADVOGADO : MA 0829 - JOSÉ PIRANGY TORRES MENEZES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Defiro o pedido de fl. 214, expeça-se alvará para levantamento do valor total dos honorários periciais. Recebo a apelação do Autor nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta no prazo legal. Após, com ou sem contra-razões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.” 2003.37.00.002888-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : SCHEILLA MARIA COSTA BARBOSA E OUTROS ADVOGADO : MA 4059 - JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...ANTE O EXPOSTO, nego provimento aos embargos de declaração...” 2003.37.00.007627-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : NATANAEL SILVA NUNES JUNIOR E OUTROS ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos opostos. Intimem-se; devendo a Executada, no prazo de 5 (cinco) dias, restituir, devidamente corrigido, o valor estornado da conta judicial nº 3960.005.8409-2, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor estornado por dia de atraso. Efetivado o depósito, cumpra-se a Sentença de fls. no que diz respeito à expedição de alvará.” JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara Federal JUIZ TITULAR MARCELO DOLZANY DA COSTA JUIZ SUBSTITUTO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Dir. Secret.: JOSÉ GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES Atos dos Exmos. Juízes Federais Dr. Marcelo Dolzany da Costa, Dr. Newton Pereira Ramos Neto EXPEDIENTE DO DIA 11 DE SETEMBRO DE 2007 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão(ões), julgando extinto o processo quanto ao(à/s) Exeqüente(s) HILMAR RODRIGUES LIMA, IRIS MARY LIMA BEZERRA e MARIA DEUSIMAR ARAÚJO (CPC 794 II). Tendo em consideração a informação da Executada noticiando o cumprimento da obrigação de fazer no que diz ao(s) outro(s) Exeqüente(s), determino seja(m) este(s) intimado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se acerca da petição e documentos de fls., e, ainda, requerer o que entender(em) de direito, sob pena de ser considerada cumprida a referida obrigação. Exaurido o prazo referido, voltem os autos conclusos.” AUTOS COM DESPACHO 2000.37.00.001750-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO : MA 6049 - FERNANDA F. DA COSTA RAMOS ADVOGADO : MA 3793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO ADVOGADO : MA 4008 - JORGELLE MARIA REZENDE M. FREITAS 2000.37.00.002234-2 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : JOANA MARQUES DA SILVA CASTRO E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1999.37.00.006666-0 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : JOSE DE MIRANDA LIMA E OUTROS ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO D.O. PODER JUDICIÁRIO 2006.37.00.001985-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MARY OLINDA NEVES ADVOGADO : MA00007616 - CAROLLINA RACHEL COSTA FERREIRA TAVARES ADVOGADO : MA00006881 - MAYCO MURILO PINHEIRO ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPDO : GERENTE EXECUTIVO DO INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM SAO LUIS IMPDO : COORDENADOR GERAL DE RECURSOS HUMANOS DA GERENCIA EXECUTIVA DO INSS EM SAO LUIS 2006.37.00.006878-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MARIA ESTHER CANDEIRA VALOIS ADVOGADO : MA00005534 - RICHARDSON WAGNER SILVA LEITE ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA IMPDO : PRO REITORA DE RECURSOS HUMANOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebo a apelação interposta em seu efeito devolutivo. À apelada, para apresentar contra-razões. Após, remeter os autos ao TRF1ª Região. 2005.37.00.007177-5 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : MARCIO ANDRE CUTRIM DE CARVALHO ADVOGADO : MA00004468 - ROSANGELA ELERES CORTEZ REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REQDO : BENVINDO NARCISO MELO COSTA ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00007063 - CHRISTIAN BARROS PINTO ADVOGADO : MA00005746 - SIDNEY FILHO NUNES ROCHA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o benefício da justiça gratuita ao réu/apelante. Recebo a apelação interposta nos efeitos devolutivo e suspensivo. Aos apelados, para apresentar contra-razões. Após, remeter os autos ao TRF1ªRegião. 2000.37.00.004480-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : JOSE MARLON MACHADO SPINDOLA BRANDAO E OUTROS ADVOGADO : MA00004632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebo a apelação interposta pela UNIÃO nos efeitos devolutivo e suspensivo. Aos apelados, para apresentar contra-razões. Após, remeter os autos ao TRF1ªRegião. 2007.37.00.001112-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : NATANAEL PEDROSA DE MENESES ADVOGADO : MA00003643 - EDNO MARQUES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: DESIGNO o dia 23 de outubro de 2007, às 16h, para audiência de conciliação. 2006.37.00.004065-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : SEBASTIAO MARINHO DE PAULA JUNIOR ADVOGADO : MA00004545 - MARIO JOSE BAPTISTA NETO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o pedido de fl. 113. Designo o dia 13 de novembro de 2007, às 14 SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 71 horas e 30 minutos, para a realização de audiência de instrução, na qual serão colhidos os depoimentos pessoais das partes. 2005.37.00.008909-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : JOSE RIBAMAR REIS SERRA ADVOGADO : MA0005206A - JURANDIR A SIMOES DA SILVA REU : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT ADVOGADO : MA00005010 - ELIZANGELA OLIVEIRA ABREU O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o pedido de fl. 85. Assim, designo o dia 13 de novembro de 2007, às 15 horas e 30 minutos, para a realização de audiência de instrução. Fixo, todavia, o prazo de 05(cinco) dias, para o autor depositar o rol de testemunhas (CPC, art. 407), a fim de viabilizar a intimação tempestiva destas. 2006.37.00.005753-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MECRE METAIS COMERCIO REPRESENTACOES E ENGENHARIA LTDA E OUTROS ADVOGADO : MA00006692 - MARCEL CEZAR SILVA TROVAO REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro os pedidos de fls. 204/207 e 209. Designo o dia 20 de novembro de 2007, às 14:30 horas, para a audiência de instrução, na qual também será tomado o depoimento pessoal dos autores. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias, para que seja depositado o rol de testemunhas, nos termos do art. 407 do CPC. 2003.37.00.013779-1 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA EMBDO : MANOEL PEDRO FERREIRA JUNIOR EMBDO : YOLE GAMA BRAGA EMBDO : STELA MEDEIROS PEREIRA EMBDO : INES PEREIRA MACIEL ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebo a apelação da embargante no seu efeito devolutivo. Aos apelados para, no prazo de lei, apresentarem suas contra-razões. Após, com ou sem as contra-razões, os autos deverão ser desapensados da execução e remetidos à Superior Instância independentemente de novo despacho. 2001.37.00.006079-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : ROBERIO MELO DE MELO E OUTRO ADVOGADO : MA00005385 - FLAVIA COSTA E SILVA ABDALLA ADVOGADO : MA00005280 - GLEYSON GADELHA MELO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Isenção de custas nos termos do art. 4°, II, da Lei 9.289/96. Recebo a apelação interposta nos efeitos devolutivo e suspensivo. À apelada, para apresentar contra-razões. Após, remeter os autos ao TRF1ª Região. 2007.37.00.002278-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : JOSIMAR LINDOSO AIRES ADVOGADO : MA00005980 - JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO MARANHAO IMPDO : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL 72 SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO - 2007 SECCIONAL MARANHAO IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DO EXAME DE ORDEM E ESTAGIO DA OAB MA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Inicialmente, registro que se trata de hipótese de preparo, nos termos do art. 4° da Lei 9.289/96. Recebo a apelação interposta em seu efeito devolutivo. Ao apelado, para apresentar contra-razões. Após, remeter os autos ao TRF1ª Região. 2002.37.00.008861-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : BENAS BENEFICENCIA ANILENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA CLINICA SAO CAMILO ADVOGADO : MA00005528 - MARCELINO ALVES DOS REIS REU : UNIAO FEDERAL 2005.37.00.007803-4 AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR : ERLITA MAGALHAES PINTO FERREIRA ADVOGADO : CE00015829 - SERGIO HENRIQUE DE A LEITAO RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RÉU : OCIR FERNANDES DA SILVA ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00005202 - DIRCEU GUIMARAES DOS PASSOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebo a apelação interposta nos efeitos devolutivo e suspensivo. À apelada, para apresentar contra-razões. Após, remeter os autos ao TRF1ª Região. 2006.37.00.001586-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MARCO ANTONIO PIRES COSTA E OUTRO ADVOGADO : MA0004955A - ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE ADVOGADO : MA00005359 - ANDREA OLIMPIA ALMEIDA ADVOGADO : MA00005408 - ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Convocada reunião pré-conciliatória com os advogados das partes para 14/09/2007, sexta-feira, às 14h30min, no gabinete do Juiz da 6ª Vara. 2006.37.00.000635-3 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : LUCIA BENEDITA COELHO ADVOGADO : MA00007596 - MARCOS VINICIUS AZEVEDO DE ANDRADE REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Tendo em vista o teor da Ata de Audiência às fl. 40/41, abro vista a advogada da autora para emendar a inicial. Prazo comum de 20 (vinte) dias. 2007.37.00.007351-9 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE. : MUNICIPIO DE BACURI/MA ADVOGADO : MA00003827 - LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA REQDO. : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intimar a parte autora para emendar a inicial, no que se refere à correta indicação do pólo passivo, uma vez que o convênio que deu origem à inscrição do Município no SIAFI foi celebrado com a Fundação Nacional de Saúde, entidade com personalidade jurídica própria. 2006.37.00.001468-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA D.O. PODER JUDICIÁRIO EMBTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : CE00015600 - CLEYTON RIBEIRO JUNIOR EMBDO : ESPOLIO DE FERNANDO BENEDITO MACHADO DOS SANTOS EMBDO : LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO ADVOGADO : MA00004115 - LINO RODRIGUES C. BRANCO SOBRINHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebo a apelação da embargante no seu duplo efeito. Ao(s) apelado(s) para apresentarem suas contra-razões no prazo de lei. Após o transcurso do prazo, com ou sem apresentação de contra-razões, subam os autos à superior instância. 2003.37.00.013063-4 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - EBCT ADVOGADO : MA00006049 - FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS ADVOGADO : MA00004008 - JORGELLE MARIA REZENDE M. FREITAS REU : MUNICIPIO DE SAO LUIS ADVOGADO : MA00004864 - RUBENS RIBEIRO DE SOUSA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Tendo em vista tratar-se de mero erro material na digitação, corrijo parte do dispositivo da sentença de fl. 100/103, no que se refere à condenação em honorários, que serão pagos pelo réu em favor do advogado da autora. Recebo a apelação em ambos os efeitos. À autora, para apresentar contrarazões. Após, ao TRF1. AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.003025-1 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA00005290 - LUIZ FELIPE PINTO HEILMANN ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REQDO : ANTONIO JOSE DE SOUSA FONSECA REQDO : FRANZIA DE JESUS CORREIA DE ALMEIDA ADVOGADO : MA00003294 - JOAO FERREIRA CALADO NETO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...INDEFIRO o pedido de reconsideração e DETERMINO o prosseguimento das diligências de desocupação, ciente S. Exª. o juiz de Direito Abrahão Lincoln Sauáia, titular da 6ª Vara Cível de São Luís (FAX: 21069601), para os fins que entender cabíveis. 2007.37.00.004496-7 AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDSEP/MA ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA REQDO : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...concedo em parte a media liminar para determinar, cumulativamente, à ré que: a) convoque imediatamente seus Agentes de Saúde, independentemente de sua lotação atual, para submeterem-se a exame toxicológico a fim de aferir o nível de contaminação; b) adquira, no prazo de 120 dias, equipamentos de proteção individual (EPI) a todos os servidores que trabalham em contato com inseticidas e pesticidas organoclorados e organofosforados, independentemente de suas lotações. Indefiro os pedidos de custeio do tratamento médico e dos exames porque há plano de saúde próprio já custeado pela FUNASA e servidores. D.O. PODER JUDICIÁRIO 2007.37.00.007358-4 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTOR : EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA EMBRAPA ADVOGADO : GO00013784 - JOAO BOSCO MENDES DE SALES RÉU : ASSOCIACAO DOS SEM TERRA OU SEM TETO DE ARARI MA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Concedida medida liminar para determinar a reintegração na base física de Carne Seca, em Arari/MA. Expedir precatória e ofícios às autoridades policiais. 2007.37.00.007536-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MEARIM BEBIDAS LTDA ADVOGADO : MA00003296 - RICARDO LIMA PINHEIRO IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SAO LUIS MA ENTIDADE : RECEITA FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...INDEFIRO o pedido de liminar. 2007.37.00.007647-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO ADVOGADO : MA00007215 - GARDENIA ANDRADE DE LIMA IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL ENTIDADE : RECEITA FEDERAL DO BRASIL IMPDO : PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DO BRASIL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Liminar indeferida em razão de parcelamento da empresa de que o impetrante é sócio com 30 prestações em aberto. 2007.37.00.004984-6 EXECUÇÃO DIVERSA POR CARTA ORIUNDA DE FEITO CÍVEL EXQTE : GIVANILDO BRAZ TORRES ADVOGADO : MA00006408 - GIVANILDO BRAZ TORRES EXCDO : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...concedo liminarmente ordem para que o Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal, à vista da documentação aqui apresentada, emposse o exeqüente no cargo de AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. 2007.37.00.007528-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : GABRIEL SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADO : MA00007734 - WOLMER DE AZEVEDO ARAUJO REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Convertida em ação ordinária e determinada a emenda da petição inicial em 30 dias para adequá-la ao procedimento ordinário. Concedida a liminar requerida e determinada a citação da União, após a emenda à inicial. 2007.37.00.005515-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : SERVI-SAN LTDA ADVOGADO : MA00005715 - JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPDO : PREGOEIRO OFICIAL DA GERENCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Liminar revogada. SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 73 2002.37.00.008259-9 AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQTE : MUNICIPIO DE SAMBAIBA REQTE : MUNICIPIO DE SAMBAIBA ASSISTA : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA00003180 - CRISOGONO RODRIGUES VIEIRA REQDO : PEDRO RIBEIRO BARROS ADVOGADO : MA00006090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Recebida petição inicial. Determinada citação do réu para contestar. 2007.37.00.006369-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : FRANCO DANI RODRIGUES BELLO ADVOGADO : MA00002866 - FERNANDO JOSE COUTO DE AZEVEDO ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO MARANHAO IMPDO : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL MARANHAO IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DO EXAME DE ORDEM E ESTAGIO DA OAB MA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...defiro a liminar, determinando à autoridade impetrada que proceda à inscrição do impetrante no Exame de Ordem 2007.2 sem a exigência de comprovação da conclusão do curso prevista no item 1.4.1 do Edital. 2007.37.00.007446-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : DALCAR VEICULOS LTDA ADVOGADO : MA00006145 - MAURICIO NORONHA IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL ENTIDADE : RECEITA FEDERAL DO BRASIL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...DEFIRO em parte o pedido de liminar para o fim de DETERMINAR à autoridade coatora que se abstenha da cobrança de eventuais diferenças de PIS/COFINS apuradas em razão da impetrante realizar escrituração e manutenção dos créditos em seus Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais - DACONs, da COFINS e do PIS decorrentes de suas aquisições de veículos novos efetuadas junto à montadora, bem como da aplicação de sanções (negativa de CND, inclusão no CADIN ETC), ressaltando-se que quaisquer compensações somente são admissíveis após o trânsito em julgado da sentença (art. 170-A do CTN). 2005.37.00.006422-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : DAILZA PEREIRA GARCIA BETTONI E OUTROS ADVOGADO : MA00004795 - JOSE RIBAMAR O. LIMA REU : FATEBB FACULDADE TEOLOGICA BATISTA DO BRASIL REU : FESTEMA FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DE TEOLOGIA MARANHENSE REU : CESB CENTRO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO : DF00000813 - ERASTO VILLA-VERDE DE CARVALHO ADVOGADO : MA00003075 - JOAO CARLOS COSTA FREITAS ADVOGADO : MA00004916 - LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO ADVOGADO : MA00006256 - MARVIO PORTELA NUNES CARVALHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Excluída a União da lide por expresso desinteresse em ingressar na causa e, em conseqüência, declinada a competência em favor da Justiça Estadual da comarca de São Luís. Após o trânsito em julgado, remeter os autos ao juízo apontado como competente. 2005.37.00.000504-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : COOPERATIVA EDUCACIONAL DOS SERVIDORES DA UFMA 74 SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO - 2007 ADVOGADO : MA00004845 - LUIS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Declinada a competência em favor da 4ª Vara desta SJ. 2007.37.00.007577-0 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE ADVOGADO : MA0006061A - MARCIO SOUZA PIRES REU : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA 2007.37.00.007578-3 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE ADVOGADO : MA0006061A - MARCIO SOUZA PIRES REU : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA 2007.37.00.007580-7 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE ADVOGADO : MA0006061A - MARCIO SOUZA PIRES REU : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 2003.37.00.013063-4 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - EBCT ADVOGADO : MA00006049 - FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS ADVOGADO : MA00004008 - JORGELLE MARIA REZENDE M. FREITAS REU : MUNICIPIO DE SAO LUIS ADVOGADO : MA00004864 - RUBENS RIBEIRO DE SOUSA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Tendo em vista tratar-se de mero erro material na digitação, corrijo parte do dispositivo da sentença de fl. 100/103, no que se refere à condenação em honorários, que serão pagos pelo réu em favor do advogado da autora. Recebo a apelação em ambos os efeitos. À autora, para apresentar contrarazões. Após, ao TRF1. AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.00.005315-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : BIANCA BASTOS PEDROZA ADVOGADO : MA00005367 - RAIMUNDA SUELY SERRA CAMPOS IMPDO : REITOR DO UNICEUMA ENTIDADE : UNICEUMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...concedo a segurança pleiteada para assegurar à impetrante o direito à colação de grau, com assinatura da respectiva e demais documentos necessários, independentemente da submissão ao ENADE. Sentença proferida com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC) e sujeita a remessa obrigatória. Escoado em branco o prazo para recurso voluntário (30 dias), encaminhar os autos ao TRF. Custas pelo UNICEUMA, aqui representado pela autoridade impetrada. Sem condenação em honorários (STF, Súmula 512). P.R.I. 2007.37.00.005149-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL D.O. PODER JUDICIÁRIO IMPTE : FERNANDO OTAVIANO MELO JARDIM ADVOGADO : MA00006420 - HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR IMPDO : PRO REITOR DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...concedo a segurança para reconhecer ao impetrante o direito líquido e certo à matrícula no curso de Direito Matutino na UFMA, ratificada integralmente a medida liminar de fl. 58/59. Sentença proferida com resolução de mérito (art. 269, I, do Código de Processo Civil) e sujeita a reexame necessário. Escoado em branco o prazo para recurso voluntário (30 dias), os autos seguirão para o TRF. Encaminhar cópia à autoridade impetrada. Custas processuais em reembolso pela instituição de ensino, representada pela autoridade impetrada. Sem honorários (STF, Súmula 512). P.R.I. 2007.37.00.005325-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : RICARDO VINHAES MALUF CAVALCANTE ADVOGADO : MA00006420 - HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR IMPDO : PRO REITOR DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...concedo a segurança para reconhecer ao impetrante o direito líquido e certo à matrícula no curso de Direito Matutino na UFMA, ratificada integralmente a medida liminar de fl. 59/60. Sentença proferida com resolução de mérito (art. 269, I, do Código de Processo Civil) e sujeita a reexame necessário. Escoado em branco o prazo para recurso voluntário (30 dias), os autos seguirão para o TRF. Encaminhar cópia à autoridade impetrada. Custas processuais em reembolso pela instituição de ensino, representada pela autoridade impetrada. Sem honorários (STF, Súmula 512). P.R.I. 2007.37.00.005265-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : BRUNO SIMAO MACHADO ADVOGADO : MA00006420 - HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR IMPDO : PRO REITOR DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...concedo a segurança para reconhecer ao impetrante o direito líquido e certo à matrícula no curso de Engenharia Elétrica na UFMA, ratificada integralmente a medida liminar de fl. 65/66. Sentença proferida com resolução de mérito (art. 269, I, do Código de Processo Civil) e sujeita a reexame necessário. Escoado em branco o prazo para recurso voluntário (30 dias), os autos seguirão para o TRF. Encaminhar cópia à autoridade impetrada. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.R.I. 2007.37.00.005261-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : JAYANA KELLY MAIA CARDOSO ADVOGADO : MA00003943 - ANTONIO ROBERTO PIRES DA COSTA ADVOGADO : DF00021667 - THELMA KRISTIANE LOPES AZEVEDO D.O. PODER JUDICIÁRIO ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...concedo a segurança para reconhecer à impetrante o direito líquido e certo à matrícula no curso de Ciências Aquáticas para o segundo semestre letivo, ratificada integralmente a medida liminar de f. 43/44. Sentença proferida com resolução de mérito (art. 269, I, do Código de Processo Civil) e sujeita a reexame necessário. Escoado em branco o prazo para recurso voluntário (30 dias), os autos seguirão para o TRF. Encaminhar cópia à autoridade impetrada. Custas processuais em reembolso pela instituição de ensino, representada pela autoridade impetrada. Sem honorários (STF, Súmula 512). P.R.I. 2007.37.00.004762-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ANANDA REGINA PEREIRA MARTINS ADVOGADO : MA00005074 - ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CAL IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...concedo a segurança para reconhecer à impetrante o direito líquido e certo à matrícula no curso de Ciências Biológicas da UFMA, ratificada integralmente a medida liminar de f. 26/27. Sentença proferida com resolução de mérito (art. 269, I, do Código de Processo Civil) e sujeita a reexame necessário. Escoado em branco o prazo para recurso voluntário (30 dias), os autos seguirão para o TRF. Encaminhar cópia à autoridade impetrada. Custas processuais em reembolso pela instituição de ensino, representada pela autoridade impetrada. Sem honorários (STF, Súmula 512). P.R.I. 2007.37.00.005804-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MARIANA ABREU ALMEIDA ADVOGADO : MA00007512 - VALERIA CRISTINO REGINO FERREIRA ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...concedo a segurança para reconhecer ao impetrante o direito líquido e certo à matrícula no curso de História Bacharelado da UFMA para o segundo semestre letivo, ratificada integralmente a medida liminar de f. 23/24. Sentença proferida com resolução de mérito (art. 269, I, do Código de Processo Civil) e sujeita a reexame necessário. Escoado em branco o prazo para recurso voluntário (30 dias), os autos seguirão para o TRF. Encaminhar cópia à autoridade impetrada. Custas processuais em reembolso pela instituição de ensino, representada pela autoridade impetrada. Sem honorários (STF, Súmula 512). P.R.I. 2007.37.00.005333-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : JOSE CLODOALDO FERREIRA LIMA ADVOGADO : MA0001991E - JOSE CLODOALDO FERREIRA LIMA JUNOR ADVOGADO : MA00006785 - MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA IMPDO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...concedo a segurança, confirmando a liminar deferida, para determinar a inclusão definitiva do menor ANTONIO BARBOSA LIMA NETO no quadro de dependente do impetrante no plano de assistência médica e odontológica da EBCT/MA. Processo sentenciado com resolução do SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 75 mérito (CPC, art. 269, I). Sentença não sujeita ao obrigatório duplo grau de jurisdição (LMS, art. 12, p. único c/c art. 475 do CPC, sob redação da Lei 10.352/01) . Custas processuais em reembolso pela EBCT/MA, aqui representada pelo impetrado. Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Encaminhar cópia desta sentença à autoridade coatora para imediato cumprimento. Escoado em branco o prazo para recurso voluntário (15 dias), arquivar com baixa. P.R.I. TURMA RECURSAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PAUTA DE JULGAMENTOS DA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA O MM. Juiz Presidente da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão determinou a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 21 de Setembro de 2007, sexta-feira, às 09:30 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. 1. 2006.37.00.701158-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR : IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR ORIGEM JEF : 2003.37.00.700321-7 EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS EMBDO : ELZA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : MA6060A - MARIA LUIZA DA CONCEICAO SOARES ROCHA 2. 2006.37.00.702583-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR : IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR ORIGEM JEF : 2003.37.00.705381-8 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROCUR : DANIELLE MACEDO PEIXOTO RECDO : CLODOMIR LUCILIO DE JESUS ADVOGADO : MA5018- MARIA DO BOM PARTO V. FURTADO 3. 2006.37.00.702835-6 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR : IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR ORIGEM JEF : 2002.37.00.701550-2 RECTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECDO : FILOMENO DE JESUS PEREIRA ADVOGADO : MA5156 - FERNANDO RODRIGUES DE ASSIS 4. 2006.37.00.703671-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR : IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR ORIGEM JEF : 2005.37.00.708247-7 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RECDO : JOAO CLARO DA SILVA ADVOGADO : MA5561 - MIGUEL FERREIRA FURTADO 5. 2006.37.00.703792-0 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR : IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR ORIGEM JEF : 2004.37.00.708947-6 RECTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – EBCT ADVOGADO : MA005114 - THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS RECDO : JOSE DE RIBAMAR COSTA DOS SANTOS ADVOGADO : MA00006758 - SAULO VERAS DE AZEVEDO 6. 2007.37.00.700161-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR : MARCELO DOLZANY DA COSTA ORIGEM JEF : 2003.37.00.708234-6 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RECDO : MARIA DA MERCE DA SILVA SOUSA ADVOGADO : MA00005051 - CELSO DE ARAUJO OLIVEIRA 76 SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO - 2007 7. 2007.37.00.700714-7 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL JUIZ RELATOR : MARCELO DOLZANY DA COSTA ORIGEM JEF : 2004.37.00.705670-0 RECTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS RECDO : JESSE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO : MA5898 - RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO PROCESSOS VIRTUAIS: 8. 2006.37.00.903624-3 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RELATOR : DR.MARCELO DOLZANY DA COSTA RECTE : UNIAO FEDERAL RECDO : ANDRE EMMANUEL B. BARRETO CAMPELLO ADVG. : MA00005977 - MARCIA GOMES ARAUJO DE LIMA 9. 2007.37.00.904757-9 RECURSO CONTRA SENTENÇA CÍVEL RELATOR : DR.MARCELO DOLZANY DA COSTA RECTE : FAZENDA NACIONAL RECDO : MIRIA RIBEIRO DE LIRA São Luís/MA, 12 de setembro de 2007. Eliana Veloso de Amorim Rocha Supervisora da Turma Recursal/MA. MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ATO Nº. 506/2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2. º da Constituição Federal, art. 94, § 2. º da Constituição Estadual, RESOLVE: Exonerar, a pedido, o funcionário CLECIO JADS PEREIRA DE SANTANA, matrícula n° 1069608, do cargo de Analista Ministerial – Área: Administrativa, Classe “A”, Padrão “01”, do Quadro de Apoio Técnico – Administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão, Pólo de São Luís, devendo ser considerado a partir de 06 de setembro de 2007, tendo em vista o que consta do Processo n°. 6333AD/2007. São Luís, 10 de setembro de 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 507/2007-GPGJ O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a indicação do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, fundamentada no art. 78 e seus incisos da Lei Complementar n° 013, de 25 de outubro de 1991, RESOLVE: Promover, por merecimento, a Promotora de Justiça MOEMA FIGUEIREDO VIANA PEREIRA, titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Bacabal, de 3ª entrância, para a 21ª Promotoria de Justiça Itinerante da Comarca de São Luís, de 4ª entrância, vaga em decorrência da promoção do Promotor de Justiça Dr. Marco Antonio Anchieta Guerreiro, tendo em vista o que consta do Processo n° 725CS/2007. São Luís, 11 de setembro de 2007. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça EDITAL Nº 82/2007 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, na qualidade de Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, faz saber aos Promotores de Justiça de 1ª entrância, que se encontra vaga a 1ª Promo- D.O. PODER JUDICIÁRIO toria de Justiça da Comarca de Zé Doca, de 2ª entrância, podendo os interessados se inscreverem para PROMOÇÃO, segundo o critério de antiguidade, no prazo de 03 (três) dias a contar da publicação deste Edital, observado o disposto no art. 32, § 1º do Regimento Interno do Conselho Superior e da Resolução nº 001/2006-CSMP, após o que será divulgada a relação de inscritos pela Secretaria do Conselho, para que os interessados, no prazo de 03 (três) dias dessa divulgação ofereçam impugnações, reclamações e desistência, consoante a Resolução nº 01/95 - CSMP. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2007. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça EXTRATO DE 3° ADITIVO DE PRAZO CONTRATO Nº63/2006 PROCESSO Nº2134AD/2007. OBJETO: Prorrogação do prazo objetivando a complementação da obra de construção do prédio sede das Promotorias de Justiça da Comarca de Chapadinha. PRAZO: 30 (trinta) dias. BASE LEGAL: artigo 57, parágrafo 1° e inciso V da Lei Federal Nº 8.666/1993. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADO: CASTELO BRANCO SERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO. São Luís, 05 de setembro de 2007. Oswaldo dos Santos Jacintho Diretor Geral EXTRATO DE CONTRATO Nº 64/2007 PROCESSO: 4500AD/2007: OBJETO: locação de um imóvel de propriedade do locador, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça de Barreirinhas, localizada na Rua Francisco Chagas, 201, Carnaubal, Centro, Município de Barreirinhas. VALOR MENSAL: R$ 900,00 (novecentos reais). RUBRICA: 3390-36. PRAZO: 05 (cinco) meses, CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADO: LUCAS COSTA MARTINS. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 24, inciso X da Lei 8.666/93. São Luís, 05 de setembro de 2007 Oswaldo dos Santos Jacintho Diretor Geral EXTRATO DE CONTRATO Nº 65/2007 PROCESSO: 5629AD/2007: OBJETO: locação de um imóvel de propriedade do locador, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça de Governador Eugênio Barros, localizada na Rua São Raimundo, s/n, Centro, Município de Governador Eugênio Barros. VALOR MENSAL: R$ 364,00 (trezentos e sessenta e quatro reais). RUBRICA: 3390-36. PRAZO: 04 (quatro) meses, CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADA: ROSINETE DE SOUSA LUNA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 24, inciso X da Lei 8.666/93. São Luís, 05 de setembro de 2007 Oswaldo dos Santos Jacintho Diretor Geral EXTRATO DE CONTRATO Nº 66/2007 PROCESSO: 5516AD/2007: OBJETO: locação de um imóvel de propriedade do locador, para funcionamento da sede da Promotoria de Justiça de Barra do Corda, localizada na Av. dos Bosques s/n, Bairro INCRA, Centro, Município de Barra do Corda. VALOR MENSAL: R$ 364,00 (trezentos e sessenta e quatro reais). RUBRICA: 3390-36. PRAZO: 04 (quatro) meses, CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADO: RAIMUNDO ALVES FACUNDO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 24, inciso X da Lei 8.666/93. São Luís, 05 de setembro de 2007 Oswaldo dos Santos Jacintho D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 Diretor Geral EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PROCESSO: 5836AD/2007: OBJETO: contratação de conferencista consultor da pesquisa “Diagnóstico Ministério Público dos Estados”, para proferir conferência no seminário Pensando o MP, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). RUBRICA: 339036. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADA: MARIA TEREZA AINA SADEK. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: inciso VI, artigo 13, da Lei 8.666/93. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE: Em 22.08.2007, por Oswaldo dos Santos Jacintho, Diretor Geral. RATIFICAÇÃO: Em 22.08.2007, por Francisco das Chagas Barros de Sousa, Procurador Geral de Justiça. São Luís, 05 de setembro de 2007 Oswaldo dos Santos Jacintho Diretor Geral PORTARIA Nº.2934/2007-GPGJ O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, usando das atribuições que lhes são conferidas no art. 18, § 1º, inc. II e art. 19, parágrafo único, da Lei 8.436 de 19 de Julho de 2006. RESOLVE: Art. 1º. Alterar o Quadro de Detalhamento da Despesa/QDD desta Procuradoria Geral de Justiça, aprovado pelo Decreto nº. 22.877 de 28 dezembro de 2006, na forma do Quadro Anexo Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. São Luís, 12 de setembro de 2007 Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador Geral de Justiça ANEXO À PORTARIA Nº. 2934/2007 DE 12/09/07 ALTERAÇÃO DO QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA – PORTARIA 2934/2007 DE 12/09/07. DETALHAMENTO DA ALTERAÇÃO E F S CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO F E VALOR EM R$ 1,00 O NATUREZA DA DESPESA R N T ACRÉSCIMO DECRÉSCIMO E A F 07101.0312203194.049 Manutenção da Unidade 3.3.90.33 0101 - 20.000 67.800 F 3.3.90.37 0101 - F 3.3.90.39 0101 87.800 TOTAL 87.800 87.800 PORTARIA Nº.2944/2007-GPGJ O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, usando das atribuições que lhes são conferidas no art. 18, § 1º, inc. II e art. 19, parágrafo único, da Lei 8.436 de 19 de Julho de 2006. RESOLVE: Art. 1º. Alterar o Quadro de Detalhamento da Despesa/QDD desta Procuradoria Geral de Justiça, aprovado pelo Decreto nº. 22.877 de 28 dezembro de 2006, na forma do Quadro Anexo Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. São Luís, 12 de setembro de 2007 Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador Geral de Justiça 77 ANEXO À PORTARIA Nº. 2944/2007 DE 12/09/07 ALTERAÇÃO DO QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA – PORTARIA 2944/2007 DE 12/09/07. DETALHAMENTO DA ALTERAÇÃO E F S CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO F E VALOR EM R$ 1,00 O NATUREZA DA DESPESA R N T ACRÉSCIMO DECRÉSCIMO E A 07101.0312803192.322 F Capacitação de Recursos Humanos F 3.3.90.14 0101 50.000 - 3.3.90.33 0101 - 30.000 F 3.3.90.36 0101 - 20.000 50.000 50.000 TOTAL PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO BENTO Portaria nº 005/2007 PJSB Inquérito Civil nº 005/2007 PJSB O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu Promotor de Justiça, infra firmado, no uso de suas atribuições institucionais e legais, CONSIDERANDO o recebimento, por esta Promotoria de Justiça, do Processo Administrativo 5399 AD/2007 PGJ/MA – Parecer Prévio PLTCE nº 421/2006 pela desaprovação de prestação de contas da Prefeitura de Bacurituba/MA, exercício 2003 e Acórdão PL-TCE nº 812/2006 com imposição de multa, transitado em julgado no âmbito da Corte de Contas; CONSIDERANDO o teor do procedimento administrativo suso aludido, que aponta irregularidades na reportada prestação de contas; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público (art. 129, inc. III, CF; art. 98, inc. III, CE; art. 25, inc. IV, “b”, Lei nº 8625/93; art. 26, inc. V, “b”, LC nº 013/91); RESOLVE: Instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL, na forma do art. 129, inc. III, CF, art. 98, inc. III, CE, art. 25, inc. IV, “b”, Lei nº 8.625/93, e art. 26, inc. V, “b”, LC nº 013/91, colimando verificar responsabilidades decorrentes das irregularidades apontadas no Processo Administrativo 5399 AD/2007 PGJ/MA – Parecer Prévio PL-TCE nº 421/2006 pela desaprovação de prestação de contas da Prefeitura de Bacurituba/MA, exercício 2003 e Acórdão PL-TCE nº 812/2006 com imposição de multa, transitado em julgado no âmbito da Corte de Contas. Encetando os trabalhos instrutórios, determino, desde logo, as seguintes providências: 01) Registre-se e autue-se a presente portaria. 02) Expeça-se ofício ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado Maranhão, comunicando a instauração do presente procedimento administrativo. 03) Notifiquem-se, com prazo de trinta dias, o ex gestor responsável pela prestação de contas da Prefeitura de Bacurituba/MA, exercício 2003, para falar sobre as irregularidades apontadas no Parecer Prévio PLTCE nº 421/2006 e Acórdão PL-TCE nº 812/2006. 04) Oficie-se à Câmara Muncipal de Bacurituba/MA, requisitando informações sobre o julgamento da prestação de contas telada.. 05) Dado o caráter não sigiloso deste procedimento, publique-se a portaria inaugural nos locais de costume, bem assim encaminhe-se cópia para publicação na imprensa oficial; 06) Para secretariar os trabalhos, designo o servidor ministerial Edilson Lindoso, ficando desobrigado de prestar compromisso. Cumpra-se. Após retornem-me os autos para ulteriores deliberações. São Bento (MA), 15 de agosto de 2007. Celso Antônio Fernandes Coutinho Promotor de Justiça 78 SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO - 2007 RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 10/09/07 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1334407TJ SÃO LUIS - 2ªPJFAMILIA AGRAVANTE(S): ROBSON CRISOSTOMO DA SILVA SOUSA JUNIOR AGRAVADO(S): EZEQUIEL ALVES FERREIRA E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 1141007TJ SÃO LUIS - 10ªPJCRIM APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APELADO(S): JALDENILDO DE JESUS SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; HABEAS CORPUS Nº 1542007TJ IMPERATRIZ - 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S): CLEUDES DE JESUS PACIENTE(S): MARCOS RODRIGUES BORGES PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1206907TJ GRAJAU - 1ªPJCRIM RECORRENTE(S): JOAO BATISTA BARROS PEREIRA RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (02 VOLS.)(03 AP) Nº 1088707TJ IMPERATRIZ - 2ªPJCRIM RECORRENTE(S): CHARLES CRUZ DA SILVA RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; TOTAL DA PROCURADORIA : 4 PROCURADORIA : 2A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1340407TJ IMPERATRIZ - 2ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): SAFIRA FERRAZ PRADO, WERTHER FERRAZ LIMA AGRAVADO(S): CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTENOR BASTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 1188207TJ TJ - SÃO MATEUS IMPETRANTE(S): RAIMUNDO SANTOA VIEIRA PACIENTE(S): RAIMUNDO COSTA DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; HABEAS CORPUS Nº 1342107TJ TJ - PAULO RAMOS IMPETRANTE(S): ONILDO ALMEIDA SOUSA PACIENTE(S): LUIS CARLOS MOREIRA DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; HABEAS CORPUS Nº 1436707TJ SÃO LUIS - 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S): IONARA PINHEIRO PACIENTE(S): WALLACE LOPES ARAUJO PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; HABEAS CORPUS Nº 1437307TJ SÃO LUIS - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): FRANCISCO JOMAR CAMARA E OUTRO PACIENTE(S): RAIMUNDO NONATO DE SOUSA ARAUJO PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; HABEAS CORPUS Nº 1535607TJ SÃO LUIS 9ªPJCRIM IMPETRANTE(S): ERIVELTON LAGO PACIENTE(S): JORGE LUIS DUARTE MARQUES PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; HABEAS CORPUS Nº 1543707TJ SÃO LUIS - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): EDVALDO FERNANDES DOS SANTOS PACIENTE(S): EDVALDO FERNANDES DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; HABEAS CORPUS Nº 1543807TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): EDIMAR DE SOUSA SANTOS PACIENTE(S): EDIMAR SOUSA SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; TOTAL DA PROCURADORIA : 7 PROCURADORIA : 3A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1565507TJ SÃO LUIS - 6ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): WELLINGTON COSTA PINHEIRO AGRAVADO(S): MARIA DO PERPETUO SOCORRO SANTOS ROSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 1208607TJ PACO DO LUMIAR - 1ªPJCRIM APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APELADO(S): PEDRO LIMA D.O. PODER JUDICIÁRIO DE OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA M. BAPTISTA MOREIRA; HABEAS CORPUS Nº 1544007TJ TJ - BOM JARDIM IMPETRANTE(S): RIDEILSON RODRIGUES DE CARVALHO PACIENTE(S): RIDEILSON RODRIGUES DE CARVALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA; HABEAS CORPUS Nº 1544607TJ TJ - ALCANTARA IMPETRANTE(S): BENEDITO ALVARO AZEVEDO PACIENTE(S): BENEDITO ALVARO AZEVEDO PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA M. BAPTISTA MOREIRA; HABEAS CORPUS Nº 1562507TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): JOSE COSTA FERREIRA PACIENTE(S): JURANDIR SOARES CHAGAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 4 PROCURADORIA : 4A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 1141807TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): ELINETE AZEVEDO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 1195607TJ IMPERATRIZ - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): LEIDIMAR BEZERRA DE SOUSA : PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 1196307TJ TJ - SANTA HELENA APELANTE(S): MUNICIPIO DE SANTA HELENA E OUTRO APELADO(S): ANTONILDA COSTA OLIVEIRA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 1268007TJ SÃO LUIS 5ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): RAIMUNDO ANDRADE DE AGUIAR PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 1325007TJ TJ - PARNARAMA APELANTE(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 1325807TJ IMPERATRIZ - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL APELADO(S): REJANE MARTINS PEDROSA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 1326207TJ IMPERATRIZ - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO BRADESCO APELADO(S): LIU CHAO KUANG PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 1326407TJ TJ BURITI-BRAVO APELANTE(S): RAIMUNDA CARDOSO COSTA E EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS APELADO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 1328007TJ BACABAL - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): GRAU ENGENHARIA LTDA APELADO(S): MOISES LIMA LEITE PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 1328607TJ TJ PIO XII APELANTE(S): RAIMUNDA ALVARENGA QUARESMA APELADO(S): MUNICIPIO DE PIO XII PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 1328907TJ PEDREIRAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): SUL AMERICA SEGUROS S/A APELADO(S): MARIA GRACIELE ARAUJO LIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 1329107TJ IMPERATRIZ - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO BRADESCO S/A APELADO(S): DISCEMAL DISTRIBUIDORA DE CERVEJA MARANHAO LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 1329207TJ PEDREIRAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): ARISTOTELES MOTA CURVINA APELADO(S): RITA DE CASSIA PIRES DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 1329907TJ IMPERATRIZ - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL APELADO(S): MARCELA DA SILVA SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; APELACAO CIVEL Nº 1331507TJ TJ IMPERATRIZ APELANTE(S): JOSEMAR GOMES FERREIRA APELADO(S): RAIMUNDA CORREA DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 1331607TJ TJ - IGARAPE GRANDE APELANTE(S): MUNICIPIO DE IGARAPE-GRANDE APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADU- D.O. PODER JUDICIÁRIO AL PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 1335207TJ ACAILANDIA 3ªPJCIVEL APELANTE(S): GENIVAL DA SILVA OLIVEIRA APELADO(S): SILVIA SANTOS OLIVEIRA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 1379407TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL APELANTE(S): DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA APELADO(S): ANTONIO DA CONCEICAO FERREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 1379607TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): MARIA DE JESUS DOS SANTOS SILVA APELADO(S): ANA ROSA SANTANA MENDONCA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; APELACAO CIVEL Nº 1380107TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S/A APELADO(S): SILMAR ALIMENTOS LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 1380507TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): EDILENE NUNES SERRA E OUTRO APELADO(S): TELEMAR NORTE LESTE E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 1381107TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): UNIAO NACIONAL DOS BANCOS BRASILEIROS S/A APELADO(S): FRANCISCO DE SOUSA SABINO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 1392607TJ SÃO LUIS 1ªPJCIVEL APELANTE(S): RAIMUNDO JOAO DE DEUS ARAUJO FILHO E OUTRO APELADO(S): BANCO ITAU S/A E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 1395907TJ SÃO LUIS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): SKALA ENGENHARIA LTDA E OUTRO APELADO(S): BANCO RURAL S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 1399407TJ SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): CAEMA APELADO(S): EARTH TECH BRASIL LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 1500907TJ TJ - CANTANHEDE APELANTE(S): MUNICIPIO DE MATOES DO NORTE APELADO(S): HILTON AMORIM ROCHA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; APELACAO CIVEL Nº 1501007TJ TJ - CANTANHEDE APELANTE(S): MUNICIPIO DE MATOES DO NORTE APELADO(S): HILTON AMORIM ROCHA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; APELACAO CIVEL Nº 1520707TJ TJ - GOVERNADOR NUNES FREIRE APELANTE(S): IBAMA APELADO(S): R MOTAS MAIA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 1523807TJ CAXIAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE CAXIAS APELADO(S): FRANCISCA MARTA ALVES DE SOUSA CARVALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 1524207TJ CAXIAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE CAXIAS APELADO(S): OZIRENE DOS SANTOS SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 1524407TJ CAXIAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE CAXIAS APELADO(S): JOSE RAIMUNDO GUEDES DE MOURA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 1654807TJ TJ - SÃO DOMINGOS DO MARANHAO APELANTE(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO(S): JOAO MORAIS DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; APELACAO CIVEL(01AP) Nº 1267307TJ SÃO LUIS 8ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): SUPERMERCADOS LUSITANA LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL(03VOLS) Nº 1327307TJ IMPERATRIZ - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): METALCO - COMPANHIA MARANHENSE DE METAIS COMPENSADOS LTDA E OUTRO APELADO(S): VOLKSWAGEN LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; REMESSA Nº 1334907TJ TJ - CARUTAPERA REQUERENTE(S): CARLOS ADRIANO TEIXEIRA DUARTE REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE CARUTAPERA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 79 NETO; REMESSA Nº 1335007TJ TJ - CARUTAPERA REQUERENTE(S): JOSE RAIMUNDO ALVES DA SILVA REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE CARUTAPERA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; TOTAL DA PROCURADORIA : 36 TOTAL GERAL : 54 SELENE COELHO DE LACERDA Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 11/09/07 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 1A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 1335707TJ TJ - VITORIA DO MEARIM APELANTE(S): BRADESCO SEGUROS S/A APELADO(S): PEDRO SALES DA SILVA DE JESUS PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; APELACAO CIVEL Nº 1377607TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL APELANTE(S): MARGARETH COELHO RODRIGUES E OUTRO APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; APELACAO CIVEL Nº 1378407TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): JOSE LUIS DA SILVA SANTANA APELADO(S): BANCO DAIMLERCHRYSLER S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; APELACAO CIVEL Nº 1380807TJ SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL APELANTE(S): ADELINO OLTA MOREIRA DA CRUZ APELADO(S): BANCO FORD S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; APELACAO CIVEL Nº 1485907TJ IMPERATRIZ 1ªPJCIVEL APELANTE(S): A T DOS SANTOS SIMOES COMERCIO ROMANOS PIZZARIA I APELADO(S): ROMA COMERCIO DE FRIOS LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL Nº 1521307TJ TJ - CANTANHEDE APELANTE(S): MUNICIPIO DE MATOES DO NORTE APELADO(S): HILTON AMORIM ROCHA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; TOTAL DA PROCURADORIA : 6 PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 1454307TJ TJ - PAULO RAMOS IMPETRANTE(S): MARCONES DA COSTA PORTILHI COELHO PACIENTE(S): EDENILSON SANTOS LOPES PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; HABEAS CORPUS Nº 1492907TJ TJ - PAULO RAMOS IMPETRANTE(S): CELSO AYRES ANCHIETA FILHO PACIENTE(S): ANTONIO ALVES LUCIO PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; HABEAS CORPUS Nº 1502007TJ TJ PINDARE-MIRIM IMPETRANTE(S): FRANCISCO MUNIZ ALVES PACIENTE(S): ZENAIDE MARTINS DA SILVA, LUISEMBERGUE MARTINS DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; HABEAS CORPUS Nº 1502207TJ ZE DOCA - 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S): FRANCISCO MUNIZ ALVES E OUTRO PACIENTE(S): GEAN ALVES DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; HABEAS CORPUS Nº 1622907TJ COROATA - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): RICARDO ALEXANDRE DE FREITAS LIMA CAMURCA PACIENTE(S): EDNEUDO OLIVEIRA DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; TOTAL DA PROCURADORIA : 5 PROCURADORIA : 3A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 1334207TJ ZE DOCA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): EGIDIO MONTEIRO DA SILVA E OUTROS APELADO(S): MUNICIPIO DE ZE DOCA PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; APELACAO CIVEL Nº 1376507TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): ANTONIO LINDOSO NUNES PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 1379807TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL APELANTE(S): RAIMUNDA PEREIRA DE ARAUJO E OUTROS APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 1380907TJ 80 SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO - 2007 SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL APELANTE(S): SUL AMERICA CIA NACIO- D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLUÇÃO Nº 06/2007 – CPMP NAL DE SEGUROS E OUTRO APELADO(S): JOSE ANANIAS LISBOA O PROCURADOR-GERAL DE JUSTI- E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA ÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições e ouvido o TEIVE; APELACAO CIVEL(01AP) Nº 1380007TJ SÃO LUIS - Egrégio Colégio de Procuradores de Jus- 4ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): tiça, tendo em vista a necessidade de LUCIA DE FATIMA SILVA QUADROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : disciplinar o processo de escolha do FRANCISCA PEREIRA TEIVE; TOTAL DA PROCURADORIA : 5 Ouvidor-Geral do Ministério Público do Estado do Maranhão, PROCURADORIA : 4A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO CIVEL(REC.EXT.CIVEL21481/06) Nº 1189007TJ TJ - SÃO LUIS R E S O L V E: AGRAVANTE(S): ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO(S): Art. 1º - O Ouvidor-Geral do Ministério Público será escolhido MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : dentre os Procuradores de Justiça, integrantes de lista tríplice eleita pelo FRANCISCO BARROS DE SOUSA; TOTAL DA PROCURADORIA : 1 Colégio de Procuradores para um mandato de dois anos. Art. 2º- A eleição será realizada no dia 8 de outubro de 2007, no PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANCA Nº 1240907TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): CELIDONIA GERMANO DE OLIVEIRA IMPETRADO(S): SECRETARIO DE ESTA- salão de reunião do Colégio de Procuradores, sito na Rua Oswaldo Cruz, 1396 – Centro, nesta Capital, por escrutínio secreto, durante o período compreendido entre 8 e 13 horas. Art. 3º - São elegíveis somente Procuradores de Justiça que não DO DA EDUCACAO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : estejam afastados da carreira, observados os impedimentos tratados no TEODORO PERES NETO; MANDADO DE SEGURANCA Nº 1360207TJ art. 5º, § 3º, da Lei Complementar n.º 83/2005. TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): CARLOS EDUARDO SOUSA Art. 4º - Os candidatos deverão se inscrever até às 18 horas do dia AGUIAR IMPETRADO(S): SECRETARIO DE ESTADO DA 28 de setembro de 2007, perante a Comissão Eleitoral indicada pelo SEGURANCA E CIDADA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO Colégio de Procuradores. § 1º - A Comissão será integrada por 03 (três) membros do ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 Colégio de Procuradores, como titulares, e 01 (um) suplente, cabendo a PROCURADORIA : CRIMINAIS REUNIDAS - EXCECAO DE SUSPEICAO Nº 859807TJ TJ - OLHO DAGUA DAS CUNHAS EXCIPIENTE(S): ALUISIO HOLANDA LIMA EXCETO(S): MARIA DA CONCEICAO PRIVADO REGO PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA presidência ao mais antigo dentre os escolhidos. § 2º - A Comissão elegerá dentre seus membros quem servirá de Secretário. § 3º - Para integrarem a comissão eleitoral ficam designados os Procuradores de Justiça Reinaldo Campos Castro, seu presidente, Rita de DE CASSIA M. BAPTISTA MOREIRA; REVISAO CRIMINAL Nº Cassia Maia Baptista Moreira, Marco Antônio Anchieta Guerreiro e 1610507TJ SÃO LUIS - 10ªPJCRIM REQUERENTE(S): PEDRO VIEIRA Teodoro Peres Neto. : PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; Art. 5º - Encerrada a votação, e imediatamente apurados os votos, a seguir será lavrada ata circunstanciada pela Comis- TOTAL DA PROCURADORIA : 2 são, a qual deverá ser transcrita no livro de atas do Colégio de PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - MANDADO DE SEGURANCA Nº 1090406TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A IMPETRADO(S): PRIMEIRA CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA , POR SEU PRESIDENTE DESEMBARGADOR RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; MANDADO Procuradores de Justiça. Art. 6º - Concluída a apuração, será elaborada a lista tríplice, a qual será encaminhada ao Procurador-Geral de Justiça para os fins de que trata o art. 5º, caput, da Lei Complementar n.º 83/2005. Parágrafo único – Em havendo empate de votos entre os concorrentes, precederá na ordem de formação da lista tríplice o mais antigo na carreira. DE SEGURANCA Nº 906007TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão. JOSE Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DE RIBAMAR LIMA DA FONSECA JUNIOR IMPETRADO(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; MANDA- PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. DO DE SEGURANCA (02 VOLS. ) Nº 1094006TJ TJ - SÃO LUIS São Luís, 12 de setembro de 2007. IMPETRANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A IMPETRADO(S): PRIMEIRA CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA , POR SEU PRESIDENTE DESEMBARGADOR RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Pocurador-Geral de Justiça AVISO DE LICITAÇÃO GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 3 TOMADA DE PREÇOS N° 03/2007 TOTAL GERAL : 24 A Procuradoria Geral de Justiça realizará licitação na modalidade TOMA- SELENE COELHO DE LACERDA DA DE PREÇOS, objetivando a contratação de empresa especializada na Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos elaboração dos Projetos Executivos de Arquitetura e Complementares D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO- 2007 para a construção do novo prédio sede da Instituição. Os envelopes serão recebidos no dia 19 de outubro de 2007, às 10:00 horas, em sua sede situada à Rua Osvaldo Cruz, 1396, Centro, São Luís, Maranhão, local em que o edital e seus anexos poderão ser consultados e retirados, mediante o 81 Art 3º São considerados eleitores os membros do Ministério Público Estadual em atividade. Art. 4º Somente poderão concorrer à eleição Procuradores de Justiça não afastados da carreira, inscritos para o pleito. pagamento de R$ 20,00 (vinte reais), através de depósito na conta do § 1º - O pedido de inscrição do candidato será feito mediante FEMPE (Fundo Especial do Ministério Público Estadual). Licitação do requerimento à comissão eleitoral, apresentado até às 18 horas do dia 17 tipo TÉCNICA E PREÇO, regida pela Lei n° 8.666/93, com alterações de setembro, via protocolo geral da Procuradoria Geral de Justiça. § 2º - A relação dos requerentes será publicada, no dia imediata- posteriores. mente seguinte à expiração do prazo para a inscrição, no átrio do prédiosede da Procuradoria Geral de Justiça, no quadro de avisos próprio, corren- São Luís, 14 de setembro de 2007. do, a partir desta publicação, o prazo de 72 (setenta e duas) horas para a VICEMIR TEIXEIRA MOTA FONTENELLE Presidente da Comissão Permanente de Licitação em exercício PGJ/MA oposição de impugnação e, a partir desta, o de 24 (vinte e quatro) horas para a comissão eleitoral decidir. § 3º - Da decisão que resolver a impugnação, publicada na forma EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PROCESSO N°: 5773AD/2007: OBJETO: Inscrição de servidores para participação em evento: “XII Congresso Brasileiro de Assistentes Sociais/ IV Encontro Nacional de Serviço Social e Seguridade”, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). RUBRICA: 339039. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADA: CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: inciso VI, artigo 13, da Lei 8.666/93. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE: Em 06.09.2007, por Oswaldo dos Santos Jacintho, Diretor Geral. RATIFICAÇÃO: Em 06.09.2007, por Francisco das Chagas Barros de Sousa, Procurador Geral de Justiça. São Luís, 11 de setembro de 2007 do parágrafo anterior, caberá recurso para o Colégio de Procuradores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Art. 5º A convocação dos membros do Ministério Público para a eleição far-se-á por edital expedido pelo Procurador Geral de Justiça, publicado uma vez na imprensa oficial do Estado e em jornal de grande circulação, e através de ofício-circular. Art. 6º A eleição dar-se-á por voto secreto e plurinominal, podendo o eleitor votar em até cinco candidatos. Art. 7º Para efeito de orientação ao eleitor será afixada, obrigatoriamente, nos locais de votação, a relação dos candidatos inscritos. Art. 8º - Tão logo terminada a votação, a contagem dos votos será procedida, em Imperatriz e Timon, pelas correspondentes mesas Oswaldo dos Santos Jacintho receptoras e, em São Luís, pela comissão eleitoral, devendo tudo constar Diretor Geral em atas circunstanciadas, lavradas pelos respectivos secretários e assinadas por todos os respectivos componentes. RESOLUÇÃO Nº 05/2007–CPMP § 1º As atas das votações procedidas em Imperatriz e em Timon, nelas constando o resultado das apurações dos votos colhidos, serão ime- Dispõe sobre a eleição destinada à esco- diatamente enviadas por fax à comissão eleitoral que, em ato contínuo, lha dos integrantes do Conselho Superi- fará a totalização dos votos consignados a cada candidato. or do Ministério Público para o biênio 2007/2009. § 2º As cédulas de votação não utilizadas e as folhas de presença de eleitores serão devolvidas à comissão eleitoral. Art. 9º Serão proclamados eleitos conselheiros titulares os cinco O Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, regulamentando a eleição para a escolha dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público para o biênio 2007/2009. candidatos mais votados e suplentes os que se lhes seguirem na ordem de votação, até o máximo de cinco. Art. 10. Para integrarem a comissão eleitoral ficam designados os Procuradores de Justiça Reinaldo Campos Castro, seu presidente, Carlos RESOLVE: Nina Everton Cutrim e Teodoro Peres Neto (este, suplente), e os Promo- Art. 1º A eleição destinada à escolha dos integrantes do Conselho tores de Justiça Francisco de Aquino da Silva e Laert Pinho de Ribamar, Superior do Ministério Público, para o mandato relativo ao biênio 2007/ este na condição de suplente; para mesa receptora e apuradora de votos 2009, dar-se-á no dia 01 de outubro de 2007, das 08:00 às 17:00 horas, nas localizada na sede das Promotorias de São Luís, os Promotores Manoel cidades de São Luís (auditório da Procuradoria Geral de Justiça e na sede das Octávio de Sousa Soares, seu presidente, José Coelho Neto e João Leonar- Promotorias), Imperatriz e Timon (sedes das respectivas Promotorias de do Sousa Pires Leal; para a mesa receptora e apuradora de votos de Impe- Justiça), conduzida por comissão eleitoral designada para esse fim, nos ratriz, os Promotores de Justiça Domingos Eduardo da Silva, seu presiden- termos da presente Resolução. te, Antonio Coelho Soares Júnior e Elyjeane Alves de Carvalho; para a Art. 2º À comissão eleitoral incumbe conduzir os procedi- mesa receptora e apuradora de votos de Timon, os Promotores de Justiça mentos destinados à inscrição dos candidatos, ao recebimento e Sérgio Henrique Furtado Coelho, seu presidente, Marco Antonio Camardella apuração dos votos colhidos em São Luís, à totalização dos votos da Silveira e Antônio Borges Nunes Júnior. e proclamação dos eleitos, bem como apreciar todos os incidentes Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. opostos em quaisquer das fases eleitorais e resolver os casos não Publique-se, registre-se. previstos nesta resolução. São Luís, 12 de setembro de 2007. Parágrafo Único - A comissão será auxiliada por mesas receptoras e apuradoras de votos, instaladas uma em Imperatriz e outra em Timon, para as quais providenciará enviar a folha de presença de eleitores e cédulas de votação devidamente rubricadas. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador Geral de Justiça Presidente do Colégio de Procuradores 82 SEGUNDA-FEIRA, 17 - SETEMBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Desa. Maria Madalena Alves Serejo Seção Judiciária do Maranhão César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Des. Antonio Fernando Bayma Araújo Decano, no Execício da Vice-Presidência TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Des. Raimundo Freire Cutrim Desa. Katia Magalhães Arruda CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Francisco das Chagas Barros de Souza Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf Procurador-Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Antonia do Socorro Fonseca Supervisora Rua da Paz, 203 – Centro – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br NORMAS DE PUBLICAÇÃO Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça, observe atentamente as instruções abaixo: a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em CD; b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; c) Tipo da fonte: Times New Roman; d) Tamanho da letra: 9; e) Entrelinhas automático; f) Excluir linhas em branco; g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador; i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado; j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir. 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