Projeto de Lei 002/2013. Define o Grafite como Cultura Urbana Macaense. Art. 1º Fica definido o Grafite como Cultura Urbana Macaense de caráter popular. Parágrafo Único. Não se enquadram na regra prevista neste artigo manifestações sobre monumentos e outros bens públicos ou privados, sem expressa autoriação do proprietário ou do órgão público competente. Art. 2º Compete ao poder público disponibilizar os meios necessários para assegurar ao Grafite a realização de suas manifestações culturais e artísticas com conforto e segurança, sem impor quaisquer regras discriminatórias ou diferentes das que regulem outras manifestações da mesma natureza. Em nenhuma parte deste artigo foi mencionado o termo “Poder Executivo”, alegado pela comissão de análise, mas sim o termo “Poder Público” que possui o claro e objetivo intuito de envolver os diversos Poderes em prol da difusão da cultura no Município. Art.3º O órgão municipal afeto à Cultura deverá incluir em seus planejamentos de trabalho atividades relativas ao Grafite. Em tal disposição, a lei somente prevê a inclusão do Grafite nos planejamentos do Órgão Municipal da Cultura, e pretende viabilizar ações neste sentido. Existe flagrante diferença entre projetos, que importariam em criação de despesa, e previsão da inclusão no planejamento do Órgão, que somente autoriza a eventual contemplação de práticas do Grafite, nos estritos critérios da conveniência e oportunidade do Poder Executivo. Art. 4º Fica proibido qualquer tipo de discriminação ou preconceito, seja de natureza social, racial, cultural ou administrativa contra o movimento Grafite ou seus integrantes. Art.5º Os artistas que se expressam por intermédio do Grafite são agentes da cultura popular, e como tal, devem ter seus direitos respeitados. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Macaé, 29 de janeiro de 2013. Marcel Silvano da Silva Souza Vereador – Autor JUSTIFICATIVA O Grafite atualmente é valorizado em todo mundo como manifestação artística e genuíno movimento de arte visual, street art, entretanto em nosso país esse reconhecimento não é regra, poucos artistas conseguem se profissionalizar. O movimento cultural alcança muito mais do que os desenhos em si, abrange todo o estilo de vida da juventude, em especial, de periferias e favelas. Em especial, porque o Grafite promove algo raro em nossa sociedade que é a aproximação entre classes sociais diferentes, integrando culturalmente essa importante parcela da sociedade que é a Juventude. Com o propósito de transformar essa realidade, é que se propõe o presente projeto de lei que ao definir o Grafite como Cultura Urbana Macaense serve como instrumento de combate ao preconceito e à discriminação que em geral atingem as manifestações culturais da juventude pobre, protegendoas de arbitrariedades que tratam de tais manifestações como caso de polícia e não como assunto cultural. MARCEL SILVANO VEREADOR AUTOR