SINTESE SEMANAL DE LEGISLAÇÃO INTEGRADA n.º 403 (Integração da legislação por sectores de actividade e por ramo de direito) Semana de 30 de março a 2 de abril de 2015 Instruções de consulta Esta síntese encontra-se dividida em 2 partes: A Primeira Parte contém legislação aplicável a todas as empresas / ou com interesse geral para a actividade empresarial, independentemente do setor de atividade (CAE) onde a empresa desenvolve a sua actividade. No final desta Primeira Parte existe ainda um separador designado “Informações adicionais” onde se dão a conhecer aspetos importantes e atuais da vida empresarial relacionados com aplicação de legislação. A Segunda Parte contém legislação aplicável a cada setor de atividade. Introduziu-se aqui um índice dos setores em que foi publicada legislação na semana anterior para facilictar a consulta das empresas. Assim, se quiser saber qual a legislação publicada com interesse para a sua empresa terá de consultar a primeira parte e depois ir ao índice verificar se a CAE que abrange a sua empresa está no índice. Se estiver, significa que foi publicada legislação com interesse para a sua empresa e, nesse caso, clique em cima do índice e vá diretamente à CAE da sua empresa. Ignore o resto do índice. Primeira Parte Legislação e Regulamentação aplicável a TODAS as EMPRESAS / ou com interesse geral para a actividade empresarial. (independentemente do Sector (CAE) onde a empresa desenvolve a sua actividade) Dtº do Arrendamento / Dtº Fiscal e Contabilístico Contratos de arrendamento / Rendas – obrigação de comunicação e emissão eletrónica Portaria n.º 98-A/2015, de 31/03 Aprova a declaração modelo 2, o modelo do recibo eletrónico de quitação de rendas e a declaração modelo 44, previstos no Código do Imposto do Selo e no Código do IRS. Declaração modelo 2 Destina-se a comunicar à AT as celebrações, alterações e cessações de cada contrato de arrendamento ou subarrendamento, sendo o imposto do selo, quando devido, liquidado pela AT na sequência da submissão daquela declaração. Recibo de renda eletrónico Serve para dar quitação das rendas recebidas, sendo obrigatória a sua emissão a partir de maio de 2015, sendo apenas dispensados dessa obrigação os sujeitos passivos que, cumulativamente: a) Não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal eletrónica, nos termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária; (para saber mais sobre Caixa Postal Eletrónica clique aqui) e b) Não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos da categoria F em montante superior a duas vezes o valor do IAS (838,44 €) ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta 1/28 AEP - SSLI nº 403 - Semana de 30/03 a 2/04 2015 categoria, prevejam que lhes sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite. Ficam igualmente dispensados daquela obrigação prevista: a) As rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural, estabelecido no DL Lei n.º 294/2009, de 13/10; b) Os sujeitos passivos que sejam titulares de rendimentos da categoria F e que tenham, a 31/12 do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos. Declaração modelo 44 Estão obrigados a entregar à AT a declaração modelo 44, com a discriminação dos rendimentos prediais, até ao fim do mês de janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior, as seguintes entidades: a) os sujeitos passivos que estejam dispensados e que não tenham optado pela emissão do recibo eletrónico de rendas, b) as entidades dispensadas da obrigação de emissão de fatura, fatura-recibo ou recibo a que se refere o n.º 7 do artº 78.º -E do Código do IRS, exceto quando tais entidades emitam e comuniquem faturas. Informações adicionais Dtº do Trabalho e Regulamentação Colectiva de Trabalho Açores - acréscimos à retribuição mínima mensal garantida Decreto Legislativo Regional n.º 8/2015/A, de 30/03 Altera pela 8ª vez o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional, republicando-o. Dtº Económico (Incentivos) Portugal 2020 - Inclusão Social e Emprego Portaria n.º 97-A/2015, de 30/03 Adota o regulamento específico do domínio da Inclusão Social e Emprego onde se estabelece as regras aplicáveis ao cofinanciamento, pelo Fundo Social Europeu (FSE) e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), das operações no domínio da inclusão social e emprego, no período de programação 2014-2020. Estabelecem-se os critérios de elegibilidade das operações, dos beneficiários, das despesas e respetivas taxas de cofinanciamento, as modalidades e procedimentos para apresentação das candidaturas, entre outros aspetos. Normas Técnicas - IPQ Listagem das Normas Tecnicas (NP - Normas Portuguesas; EN - Normas Europeias; IEC e ISO) publicadas pelo IPQ em março / 2014 O acompanhamento das normas técnicas é especialmente importante para as empresas certificadas para os sistemas de gestão da Qualidade, Ambiente e Segurança e Higiene no Trabalho, mas também para as empresas que, não sendo certificadas, se encontram abrangidas por normas de produção imperativas (ex. Nova Abordagem). 2/28 AEP - SSLI nº 403 - Semana de 30/03 a 2/04 2015 Segunda Parte Se a sua empresa desenvolve actividade em algum dos sectores indicados abaixo, clique em cima da Secção (A, B, C, …..) e também em cima do sector específico para consultar a nova legislação que passa a aplicar-se à sua empresa. Secção A - Agricultura, Produção Animal, Caça, Floresta e Pesca (CAE 01111 a 03220)5 Agricultura, produção animal, caça e actividades dos serviços relacionados (Divisão 1 - CAE 01111 a 01702) .................................................................................................5 Pesca e aquicultura (Divisão 3 - CAE 03111 a 03220) ...............................................5 Secção B - Indústrias Extractivas (CAE 05100 a 09900) .................................................6 Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção B .......................6 Secção C - Indústrias Transformadoras (CAE 10110 a 33200) .......................................7 Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção C .......................7 Indústrias Alimentares (Divisão 10 - CAE 10110 a 10920) .........................................7 Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas ou artificiais, excepto produtos farmacêuticos (Divisão 20 - CAE 20110 a 20594) ........................................9 Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas (Divisão 21 - (CAE 21100 a 21202) ...........................................................................10 Fabricação de produtos metálicos, excepto máquinas e equipamentos (Divisão 25 CAE 25110 a 25992) .................................................................................................10 Fabricação de veículos automóveis, reboques, semi-reboques e componentes para veículos automóveis (Divisão 29 - CAE 29100 a 29320) ............................................11 Secção D - Electricidade, Gás, Vapor, Água quente e fria e Ar frio (CAE 35111 a 25302) ....................................................................................................................................12 Electricidade (produção, transporte, comércio e distribuição) (Divisão 35 - CAE 35111 a 35140) ..................................................................................................................12 Gás (produção, transporte, comércio e distribuição) (Divisão 35 - CAE 35210 a 35230) .....................................................................................................................12 Secção F - Construção (CAE 41110 a 43992) ................................................................13 Engenharia civil (Divisão 42 - CAE 42110 a 42990) .................................................13 Actividades especializadas de construção (Divisão 43 - CAE 43110 a 43992) ..........13 Secção G - Comércio por Grosso e a Retalho; Reparação de Veículos Automóveis e Motociclos (CAE 45110 a 47990) .................................................................................14 Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos (Divisão 47 - CAE 47111 a 47990) ........................................................................................................14 3/28 AEP - SSLI nº 403 - Semana de 30/03 a 2/04 2015 Secção H - Transportes e Armazenagem (CAE 49100 a 53200) ...................................15 Transportes terrestres – rodoviários e por caminho de ferro - e transportes por oleodutos ou gasodutos (Divisão 49 - CAE 49100 a 49500) ......................................15 Actividades postais e de courier (Divisão 53 - CAE 53100 a 53200) ........................16 Secção J – Actividades de Informação e de Comunicação (CAE 58110 a 63990) .........17 Actividades de edição (Divisão 58 - CAE 58110 a 58290) ........................................17 Secção K – Actividades Financeiras e de Seguros (CAE 64110 a 67200) ......................18 Actividades de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões (Divisão 64 - CAE 64110 a 64992) ...............................................................................................18 Secção L – Actividades Imobiliárias (CAE 68100 a 68322) ...........................................20 Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção L......................20 Secção M – Actividades de Consultoria, Científicas, Técnicas e Similares (CAE 69100 a 75000) .........................................................................................................................21 Actividades de arquitectura, de engenharia e técnicas afins; actividades de ensaios e de análises técnicas (Divisão 71 - CAE 71110 a 71200) .............................................21 Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares (Divisão 74 - CAE 74100 a 74900) ........................................................................................................21 Secção N – Actividades Administrativas e dos Serviços de Apoio (CAE 77110 a 82990)23 Actividades de emprego (Divisão 78 - CAE 78100 a 78300) ....................................23 Secção O – Administração Pública e Defesa: Segurança Social Obrigatória (CAE 84111 a 84300) .........................................................................................................................24 Secção P – Educação (CAE 85100 a 85600) ..................................................................25 Secção Q – Actividades de Saúde Humana e Apoio Social (CAE 86100 a 88990).........26 Actividades de apoio social com alojamento (Divisão 87 - CAE 87100 a 87902) .....26 Actividades de apoio social sem alojamento (Divisão 88 - CAE 88101 a 88990) ......26 Secção R – Actividades Artísticas, de Espectáculos, Desportivas e Recreativas (CAE 90010 a 93294) ...........................................................................................................27 Actividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras actividades culturais e da natureza (Divisão 91 - CAE 91011 a 91042) ..............................................................27 Secção S – Outras Actividades de Serviços (CAE 94110 a 96093) ................................28 Actividades das organizações associativas (Divisão 94 - CAE 94110 a 94995) .........28 4/28 AEP - SSLI nº 403 - Semana de 30/03 a 2/04 2015 Secção A - Agricultura, Produção Animal, Caça, Floresta e Pesca (CAE 01111 a 03220) Agricultura, produção animal, caça e actividades dos serviços relacionados (Divisão 1 - CAE 01111 a 01702) (consulte também o 1º separador desta Secção da CAE relativa ao sector primário - Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção A – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa) Dtº Económico (Incentivos-Apoios/taxas) PAC - sistema de condicionalidade Portaria n.º 101/2015, de 2/04 Estabelece as regras de aplicação do sistema de controlo da condicionalidade previstas nos artigos 96.º a 101.º do Regulamento n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e no Regulamento (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho. Outros ramos de direito e áreas de actuação / Direito Agrícola Catálogo comum de variedades de espécies agricolas Comunicação 2015/C 109/01 da Comissão Europeia Publicação da 33.a edição integral do Catálogo comum de variedades de espécies agrícolas — Terceiro suplemento à 33.a edição integral. (JO C 109, de 31/03) Pesca e aquicultura (Divisão 3 - CAE 03111 a 03220) (consulte também o 1º separador desta Secção da CAE relativa ao sector primário - Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção A – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa) Dtº Económico (Incentivos-Apoios) PO Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas - estrutura de missão Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2015, de 2/04 Cria a estrutura de missão para o Programa Operacional do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (Mar 2020), para o período de programação de 2014 a 2020, onde se estabelecem as competências do gestor da autoridade de gestão do Mar 2020, dos coordenadores regionais e da comissão de gestão. Dtº Económico (Incentivos-Apoios) / Dtº Ambiente e Energia / Dtº da SHST e Segurança Estrutural Navios de pesca e pescadores - apoios para a higiene, SST, biodiversidade e eficiência energética Regulamento Delegado (UE) 2015/531 da Comissão, de 24 de novembro de 2014 Complementa o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho identificando os custos elegíveis para apoio do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas a fim de melhorar a higiene, a saúde, a segurança e as condições de trabalho dos pescadores, proteger e restaurar a biodiversidade e os ecossistemas marinhos, atenuar as alterações climáticas e aumentar a eficiência energética dos navios de pesca. (JO L 86 de 31/03) ---------------------------------5/28 AEP - SSLI nº 403 - Semana de 30/03 a 2/04 2015 Secção B - Indústrias Extractivas (CAE 05100 a 09900) Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção B Extracção de hulha e lenhite (Divisão 5 - CAE 05100 a 05200) Extracção de petróleo bruto e gás natural (Divisão 6 - CAE 06100 a 06200) Extracção e preparação de minérios metálicos (Divisão 7 - CAE 07100 a 07290) Outras industriais extractivas (rochas, pedras, areias, argilas e minerais para a indústria química) (Divisão 8 - CAE 08111 a 08992) Actividades relacionadas com as industriais extractivas (Divisão 9 - CAE 09100 a 09900) Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade Fabrico e comércio de explosivos (CAE 05 a 09; 20510; 42; 43) Portaria n.º 96/2015, de 30/03 Aprova as normas relativas às características técnicas do sistema de leitura da informação contida no código de identificação única em código de barras e/ou código de matriz a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 265/2009, de 29/09 que harmoniza as disposições relativas à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil, e estabelece um sistema para a sua identificação única e rastreabilidade. A identificação única dos explosivos deverá permitir a rastreabilidade de um explosivo desde o local de produção e/ou da primeira introdução no mercado até à sua utilização final. A identificação desse percurso é essencial para que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei detetem a origem dos explosivos perdidos, furtados, roubados ou indevidamente utilizados. ---------------------------------- 6/28 AEP - SSLI nº 403 - Semana de 30/03 a 2/04 2015 Secção C - Indústrias Transformadoras (CAE 10110 a 33200) Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção C Indústrias Alimentares e de bebidas / Indústria do tabaco / Indústria têxtil e do vestuário / Indústria do couro e de produtos do couro e calçado / Indústrias da madeira e da cortiça / Indústria de pasta, de papel e cartão / Impressão e reprodução de suportes gravados / Fabricação de coque, produtos petrolíferos refinados e de aglomerados d e combustíveis / Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas ou artificiais / Fabricação de produtos farmacêuticos / Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas / Fabricação de outros produtos minerais não metálicos / Indústrias Metalúrgicas de Base e Metalomecanica / Fabricação de equipamentos informáticos, equipamento para comunicações e produtos electrónicos e ópticos / Fabricação de equipamento eléctrico / Fabricação de veículos automóveis e de outro equipamento de transporte / Fabricação de mobiliário e de colchões / Outras indústrias transformadoras / Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos Sistema RAPEX - Sistema de Alerta Rápido para produtos não alimentares Relatório semanal de notificações RAPEX – (semana 13 – 3/04/2015) - que contém duas listagens: relativa aos produtos de consumo retirados do mercado (clique aqui para consultar) relativa aos produtos destinados a atividades profissionais retirados do mercado (clique aqui para consultar) A segurança dos produtos e serviços colocados no mercado constitui elemento fundamental de garantia do respeito pelos direitos dos consumidores consagrados na Directiva n.º 2001/95/CE, na Constituição e na legislação nacional, com especial destaque para o direito à protecção da saúde e da sua segurança física. A União Europeia criou um é o sistema de alerta rápido - RAPEX UE - para todos os produtos de consumo perigosos, com excepção dos produtos alimentares, farmacêuticos e dispositivos médicos. Este sistema permite a troca rápida de informações entre os Estados-Membros e a Comissão sobre as medidas tomadas para impedir ou restringir a comercialização ou a utilização de produtos que colocam um risco grave para a saúde e segurança dos consumidores. Ambas as medidas ordenadas pelas autoridades nacionais e as medidas tomadas voluntariamente pelos produtores e distribuidores são abrangidos pelo RAPEX. O relatório semanal de notificações RAPEX inclui informações detalhadas sobre os produtos perigosos, os riscos, o Estado-Membro notificante, bem como as medidas adoptadas em resposta. As imagens são incluídas, quando disponíveis. Aconselha-se as empresas que pretendem proceder a importação de produtos de fora da União Europeia a consultar este sistema uma vez que ele disponibiliza a listagem dos produtos cuja comercialização está proibida na União Europeia. Aceda às listagens de semanas anteriores Indústrias Alimentares (Divisão 10 - CAE 10110 a 10920) (consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Industria - Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção C – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa) Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade / Dtº dos Transportes / Dtº Alimentar Transporte de produtos alimentares perecíveis (CAE 10; 29320; 49410; 71200) Deliberação n.º 433/2015, Série II, de 30/03 - Ministério da Economia - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. 7/28 AEP - SSLI nº 403 - Semana de 30/03 a 2/04 2015 Fixa os procedimentos a que devem obedecer os laboratórios ou centros que se candidatem à realização dos ensaios para aprovação dos equipamentos especializados para o transporte de produtos alimentares perecíveis que obedece a regras específicas que estão fixadas no Acordo Relativo a Transportes Internacionais de Produtos Alimentares e Perecíveis e aos Equipamentos a Utilizar Nestes Transportes (ATP), bem como os respetivos anexos 1, 2 e 3, feito em Genebra em 1 de setembro de 1970, e aprovado, para ratificação, pelo Decreto do Governo n.º 30/87, de 14 de agosto. Neste momento a única entidade em território nacional que realiza os ensaios necessários à certificação de equipamentos abrangidos pelo Acordo ATP é o Laboratório de Ensaios Termodinâmicos (LABET) do Instituto de Soldadura e Qualidade (ISQ) autorizado pelo Despacho DGTT n.º 24693/2003 (2.ª série), de 23 de dezembro de 2003. Dtº Alimentar / Dtº da Saúde e Ciências Vida Alimentos ou ingredientes alimentares novos - Colocação no mercado Decisão de Execução da Comissão (UE) 2015/545, de 31 de março de 2015 Autoriza a colocação no mercado de óleo da microalga Schizochytrium sp. (ATCC PTA9695) como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 2/04) e Decisão de Execução da Comissão (UE) 2015/546, de 31 de março de 2015 Autoriza o alargamento da utilização do óleo rico em DHA e EPA da microalga Schizochytrium sp. como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 2/04) O Regulamento nº 258/97 tem por objecto regular a colocação no mercado de novos alimentos ou ingredientes alimentares, ainda não significativamente utilizados para consumo humano na Comunidade e que se integrem numa das seguintes categorias: a) Alimentos e ingredientes alimentares que contenham ou consistam em OGM’s - organismos geneticamente modificados b) Alimentos e ingredientes alimentares produzidos a partir de OGM’s - organismos geneticamente modificados, mas que não os contenham; c) Alimentos e ingredientes alimentares com uma estrutura molecular primária nova ou intencionalmente alterada; d) Alimentos e ingredientes alimentares que consistam em ou tenham sido isolados a partir de microrganismos, fungos ou algas; e) Alimentos e ingredientes alimentares que consistam em ou tenham sido isolados a partir de plantas e ingredientes alimentares isolados a partir de animais, excepto os alimentos e ingredientes alimentares obtidos por meio de práticas de multiplicação ou de reprodução tradicionais, cujos antecedentes sejam seguros no que se refere à utilização como géneros alimentícios; f) Alimentos e ingredientes alimentares que tenham sido objecto de um processo de fabrico não utilizado correntemente, se esse processo conduzir, em termos de composição ou estrutura dos alimentos ou ingredientes alimentares, a alterações significativas do seu valor nutritivo, metabolismo ou teor de substâncias indesejáveis. 8/28 AEP - SSLI nº 403 - Semana de 30/03 a 2/04 2015 Dtº Alimentar / Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade Aditivos Alimentares Regulamento (UE) 2015/537 da Comissão, de 31 de março de 2015 Altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à permissão de utilização de lacas de alumínio de cochonilha, ácido carmínico e carminas (E 120) em alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos (1) (JO L 88 de 1/04) e Regulamento (UE) 2015/538 da Comissão, de 31 de março de 2015 Altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à permissão de utilização de ácido benzoico — benzoatos (E 210 — 213) em camarões cozidos conservados em salmoura (1) (JO L 88 de 1/04) O Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece normas relativas aos aditivos utilizados nos géneros alimentícios e à sua colocação no mercado tendo em vista assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana e um elevado nível de protecção dos consumidores. Este Regulamento contém 5 anexos: É alterado o ANEXO II - Lista comunitária dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e condições de utilização. Dtº Alimentar / Dtº do Consumo Géneros alimentícios - alegações nutricionais e de saúde Regulamento (UE) 2015/539 da Comissão, de 31 de março de 2015, Autoriza uma alegação de saúde relativa a alimentos que não refere a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças Altera o Regulamento n.º 432/2012. (JO L 88 de 1/04) O Regulamento (UE) n.o 432/2012 da Comissão, de 16/05/2012, estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças O Regulamento (CE) n. o 1924/2006 do PE e do Conselho, de 20/12/2006, estabelece o regime relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos. Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas ou artificiais, excepto produtos farmacêuticos (Divisão 20 - CAE 20110 a 20594) (consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Industria - Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção C – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa) Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade Fabrico e comércio de explosivos (CAE 05 a 09; 20510; 42; 43) Portaria n.º 96/2015, de 30/03 Aprova as normas relativas às características técnicas do sistema de leitura da informação contida no código de identificação única em código de barras e/ou código de matriz a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 265/2009, de 29/09 que harmoniza as disposições relativas à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil, e estabelece um sistema para a sua identificação única e rastreabilidade. 9/28 AEP - SSLI nº 403 - Semana de 30/03 a 2/04 2015 A identificação única dos explosivos deverá permitir a rastreabilidade de um explosivo desde o local de produção e/ou da primeira introdução no mercado até à sua utilização final. A identificação desse percurso é essencial para que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei detetem a origem dos explosivos perdidos, furtados, roubados ou indevidamente utilizados. Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas (Divisão 21 (CAE 21100 a 21202) (consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Industria - Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção C – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa) Dtº da Saúde e Ciências Vida / Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade Produtos Fitofarmacêuticos (CAE 20200) Regulamento de Execução (UE) 2015/543 da Comissão, de 1 de abril de 2015 Aprova a substância ativa COS-OGA, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (1) (JO L 90 de 2/04) O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de Maio de 2011, dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias activas aprovadas. O Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do PE e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, regula a colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, visando assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana e animal e do ambiente e melhorar o funcionamento do mercado interno através da harmonização das normas relativas à colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos. Fabricação de produtos metálicos, excepto máquinas e equipamentos (Divisão 25 - CAE 25110 a 25992) (consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Industria - Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção C – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa) Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade Segurança geral dos produtos - lareiras a álcool não ligadas a uma conduta de evacuação Decisão (UE) 2015/547 da Comissão, de 1 de abril de 2015 Estabelece os requisitos de segurança a contemplar pelas normas europeias aplicáveis a lareiras a álcool não ligadas a uma conduta de evacuação, nos termos da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança geral dos produtos (1) JO L 90 de 2/04) 10/28 AEP - SSLI nº 403 - Semana de 30/03 a 2/04 2015 Fabricação de veículos automóveis, reboques, semi-reboques e componentes para veículos automóveis (Divisão 29 - CAE 29100 a 29320) (consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Industria - Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção C – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa) Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade / Dtº dos Transportes / Dtº Alimentar Transporte de produtos alimentares perecíveis (CAE 10; 29320; 49410; 71200) Deliberação n.º 433/2015, Série II, de 30/03 - Ministério da Economia - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. Fixa os procedimentos a que devem obedecer os laboratórios ou centros que se candidatem à realização dos ensaios para aprovação dos equipamentos especializados para o transporte de produtos alimentares perecíveis que obedece a regras específicas que estão fixadas no Acordo Relativo a Transportes Internacionais de Produtos Alimentares e Perecíveis e aos Equipamentos a Utilizar Nestes Transportes (ATP), bem como os respetivos anexos 1, 2 e 3, feito em Genebra em 1 de setembro de 1970, e aprovado, para ratificação, pelo Decreto do Governo n.º 30/87, de 14 de agosto. Neste momento a única entidade em território nacional que realiza os ensaios necessários à certificação de equipamentos abrangidos pelo Acordo ATP é o Laboratório de Ensaios Termodinâmicos (LABET) do Instituto de Soldadura e Qualidade (ISQ) autorizado pelo Despacho DGTT n.º 24693/2003 (2.ª série), de 23 de dezembro de 2003. Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade Regulamentos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UNECE) Regulamento nº 100 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito a requisitos específicos relativos ao grupo motopropulsor elétrico [2015/505] (JO L 87 de 31/03) O Conselho Económico e Social – ECOSOC – da ONU ocupa-se de problemas económicos, tais como o comércio, os transportes, a industrialização e o desenvolvimento económico, etc. adoptando prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos produtos abrangidos pelos Regulamentos adoptados pelo ECOSEC. Esses problemas são tratados na ONU por Comissões regionais, no caso europeu pela Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UN/ECE) Fazendo Portugal parte da UE e do Conselho Económico e Social – ECOSEC das Nações Unidas, fica sujeito, verificadas determinadas condições, à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos produtos abrangidos pelos Regulamentos adoptados pelo ECOSEC. No caso das relações bilaterais entre as Nações Unidas e Portugal, sendo Portugal membro aderente do Conselho Económico e Social – ECOSEC, os regulamentos com prescrições técnicas uniformes aprovados por aquele apenas vigoram em Portugal se e quando adoptados por acto legislativo ou administrativo. Mas mesmo não tendo havido adopção por Portugal de qualquer regulamento do Conselho Económico e Social – ECOSEC, esses mesmos regulamentos aplicam-se em Portugal caso tenha sido adoptado pelo Conselho Europeu (da especialidade) por Regulamento ou Decisão, obrigatória para todos os Estados Membros, ao abrigo de Decisões “base” do Conselho relativos à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UN/ECE) relativo a matérias específicas, como acaba de acontecer com os Regulamentos acima identificados. Deste modo, empresas portuguesas que fabriquem produtos mencionados em qualquer dos Regulamentos identificados nesta Comunicação, deverão observar o disposto nas especificações técnicas dos Regulamentos UNECE adoptados pela União Europeia. ---------------------------------- 11/28 AEP - SSLI nº 403 - Semana de 30/03 a 2/04 2015 Secção D - Electricidade, Gás, Vapor, Água quente e fria e Ar frio (CAE 35111 a 25302) Electricidade (produção, transporte, comércio e distribuição) (Divisão 35 - CAE 35111 a 35140) (consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Energia - Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção D – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa) Dtº Ambiente e Energia Produção de eletricidade em regime especial - Unidade de desvio de comercialização - Manual de Procedimentos da Gestão Global Diretiva n.º 5/2015, Série II, de 30/03 - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos Entidades habilitadas a integrar a unidade de desvio de comercialização para efeitos de aplicação do número 5.3 do Procedimento n.º 21 do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema n.º 1 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de produção de eletricidade em regime especial. Gás (produção, transporte, comércio e distribuição) (Divisão 35 - CAE 35210 a 35230) (consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Energia - Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção D – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa) Dtº Económico / Taxas Extinção de Tarifas Transitórias do Gás Natural Portaria n.º 97/2015, de 30/03 Altera pela 2ª vez a Portaria n.º 59/2013, de 11/02, pela 1ª vez a Portaria n.º 27/2014, de 4 de fevereiro, e aprova as datas relativas ao período de aplicação das tarifas transitórias de venda a clientes finais de gás natural com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e de eletricidade com consumos em baixa tensão normal Fixa o dia 31 de dezembro de 2017 como a data de extinção das tarifas transitórias para fornecimento de gás natural aos clientes finais com consumos anuais superiores a 10000m3. ---------------------------------- 12/28 AEP - SSLI nº 403 - Semana de 30/03 a 2/04 2015 Secção F - Construção (CAE 41110 a 43992) Engenharia civil (Divisão 42 - CAE 42110 a 42990) (consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Construção - Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção F – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa) Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade Fabrico e comércio de explosivos (CAE 05 a 09; 20510; 42; 43) Portaria n.º 96/2015, de 30/03 Aprova as normas relativas às características técnicas do sistema de leitura da informação contida no código de identificação única em código de barras e/ou código de matriz a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 265/2009, de 29/09 que harmoniza as disposições relativas à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil, e estabelece um sistema para a sua identificação única e rastreabilidade. A identificação única dos explosivos deverá permitir a rastreabilidade de um explosivo desde o local de produção e/ou da primeira introdução no mercado até à sua utilização final. A identificação desse percurso é essencial para que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei detetem a origem dos explosivos perdidos, furtados, roubados ou indevidamente utilizados. Actividades especializadas de construção (Divisão 43 - CAE 43110 a 43992) (consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Construção - Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção F – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa) Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade Fabrico e comércio de explosivos (CAE 05 a 09; 20510; 42; 43) Portaria n.º 96/2015, de 30/03 Aprova as normas relativas às características técnicas do sistema de leitura da informação contida no código de identificação única em código de barras e/ou código de matriz a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 265/2009, de 29/09 que harmoniza as disposições relativas à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil, e estabelece um sistema para a sua identificação única e rastreabilidade. A identificação única dos explosivos deverá permitir a rastreabilidade de um explosivo desde o local de produção e/ou da primeira introdução no mercado até à sua utilização final. A identificação desse percurso é essencial para que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei detetem a origem dos explosivos perdidos, furtados, roubados ou indevidamente utilizados. Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade Segurança geral dos produtos - lareiras a álcool não ligadas a uma conduta de evacuação (CAE 43390) Decisão (UE) 2015/547 da Comissão, de 1 de abril de 2015 Estabelece os requisitos de segurança a contemplar pelas normas europeias aplicáveis a lareiras a álcool não ligadas a uma conduta de evacuação, nos termos da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança geral dos produtos (1) JO L 90 de 2/04) 13/28 AEP - SSLI nº 403 - Semana de 30/03 a 2/04 2015 Secção G - Comércio por Grosso e a Retalho; Reparação de Veículos Automóveis e Motociclos (CAE 45110 a 47990) Comércio a retalho, excepto de veículos automóveis e motociclos (Divisão 47 - CAE 47111 a 47990) (consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada ao Comércio - Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção G – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa) Dtº Económico (Apoios) / Dtº da Educação e Formação Leitura de publicações periódicas – incentivo (CAE 47620; 53100; 58130; 58140) Portaria n.º 100/2015, de 2/04 Aprova o Regulamento do incentivo à leitura de publicações periódicas criado pelo Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6/02. Relembramos que o incentivo à leitura de publicações periódicas consiste na comparticipação pelo Estado dos custos de expedição de publicações periódicas suportados pelos assinantes residentes no território nacional ou em território estrangeiro, mediante o seu pagamento aos operadores postais, em regime de avença. ---------------------------------- 14/28 AEP - SSLI nº 403 - Semana de 30/03 a 2/04 2015 Secção H - Transportes e Armazenagem (CAE 49100 a 53200) Transportes terrestres – rodoviários e por caminho de ferro - e transportes por oleodutos ou gasodutos (Divisão 49 - CAE 49100 a 49500) (consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada ao Transporte e Armazenagem - Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção H – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa) Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade / Dtº dos Transportes / Dtº Alimentar Transporte de produtos alimentares perecíveis (CAE 10; 29320; 49410; 71200) Deliberação n.º 433/2015, Série II, de 30/03 - Ministério da Economia - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. Fixa os procedimentos a que devem obedecer os laboratórios ou centros que se candidatem à realização dos ensaios para aprovação dos equipamentos especializados para o transporte de produtos alimentares perecíveis que obedece a regras específicas que estão fixadas no Acordo Relativo a Transportes Internacionais de Produtos Alimentares e Perecíveis e aos Equipamentos a Utilizar Nestes Transportes (ATP), bem como os respetivos anexos 1, 2 e 3, feito em Genebra em 1 de setembro de 1970, e aprovado, para ratificação, pelo Decreto do Governo n.º 30/87, de 14 de agosto. Neste momento a única entidade em território nacional que realiza os ensaios necessários à certificação de equipamentos abrangidos pelo Acordo ATP é o Laboratório de Ensaios Termodinâmicos (LABET) do Instituto de Soldadura e Qualidade (ISQ) autorizado pelo Despacho DGTT n.º 24693/2003 (2.ª série), de 23 de dezembro de 2003. Dtº da SHST e Segurança Estrutural / Dtº dos Transportes Transporte de Mercadorias Perigosas - Relatório Anual dos Conselheiros de Segurança (CAE 49410; 74900) Deliberação n.º 434/2015, Série II, de 30/03 - Ministério da Economia - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. Aprova o modelo de Relatório Anual dos Conselheiros de Segurança do Transporte de Mercadorias Perigosas a que se refere a alínea d) do n.º 8 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de29 de abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas. Estabelece-se ainda que os relatórios anuais relativos ao ano de 2014, a serem apresentados até 31 de março de 2015, deverão já conformar-se com o presente modelo. Aceita-se, porém, que o preenchimento dos blocos 5 a) e 5 b) do modelo anexo só se torne obrigatório nos relatórios anuais relativos ao ano de 2015, a serem apresentados até 31 de março de 2016. 15/28 AEP - SSLI nº 403 - Semana de 30/03 a 2/04 2015 Actividades postais e de courier (Divisão 53 - CAE 53100 a 53200) (consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada ao Transporte e Armazenagem - Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção H – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa) Dtº Económico (Apoios) / Dtº da Educação e Formação Leitura de publicações periódicas – incentivo (CAE 47620; 53100; 58130; 58140) Portaria n.º 100/2015, de 2/04 Aprova o Regulamento do incentivo à leitura de publicações periódicas criado pelo Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6/02. Relembramos que o incentivo à leitura de publicações periódicas consiste na comparticipação pelo Estado dos custos de expedição de publicações periódicas suportados pelos assinantes residentes no território nacional ou em território estrangeiro, mediante o seu pagamento aos operadores postais, em regime de avença. ---------------------------------- 16/28 AEP - SSLI nº 403 - Semana de 30/03 a 2/04 2015 Secção J – Actividades de Informação e de Comunicação (CAE 58110 a 63990) Actividades de edição (Divisão 58 - CAE 58110 a 58290) (consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Informação e Comunicação - Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção J – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa) Dtº Económico (Apoios) / Dtº da Educação e Formação Leitura de publicações periódicas – incentivo (CAE 47620; 53100; 58130; 58140) Portaria n.º 100/2015, de 2/04 Aprova o Regulamento do incentivo à leitura de publicações periódicas criado pelo Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6/02. Relembramos que o incentivo à leitura de publicações periódicas consiste na comparticipação pelo Estado dos custos de expedição de publicações periódicas suportados pelos assinantes residentes no território nacional ou em território estrangeiro, mediante o seu pagamento aos operadores postais, em regime de avença. ---------------------------------- 17/28 AEP - SSLI nº 403 - Semana de 30/03 a 2/04 2015 Secção K – Actividades Financeiras e de Seguros (CAE 64110 a 67200) Actividades de serviços financeiros, excepto seguros e fundos de pensões (Divisão 64 - CAE 64110 a 64992) (consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Informação e Comunicação - Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção J – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa) Dtº Económico / Dtº Comunitário Operações de política monetária do Eurosistema, de refinanciamento do Eurosistema, elegibilidade dos ativos de garantia Decisão (UE) 2015/509 do Banco Central Europeu, de 18 de fevereiro de 2015 Revoga a Decisão BCE/2013/6 relativa às regras de utilização, como ativos de garantia nas operações de política monetária do Eurosistema, de obrigações garantidas pelo Estado não colateralizadas emitidas por instituições bancárias para uso próprio, a Decisão BCE/2013/35 relativa a medidas adicionais respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia, e ainda os artigos 1.o, 3.o e 4.o da Decisão BCE/2014/23 relativa à remuneração de depósitos, saldos e reservas excedentárias (BCE/2015/9) (JO L 91 de 2/04) Dtº Económico / Dtº Comunitário Política monetária do Eurosistema Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014 Estabelece o enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) JO L 91 de 2/04) Dtº Económico / Dtº Financeiro e Mercado Capitais BCE – supervisão Regulamento (UE) 2015/534 do Banco Central Europeu, de 17 de março de 2015 (JO L 86 de 31/03) Este regulamento estabelece requisitos relativos ao reporte de informação financeira para fins de supervisão a apresentar às ANC (autoridades nacionais competentes) pelas instituições financeiras abaixo elencadas: a) Grupos supervisionados significativos, incluindo eventuais subgrupos, que, nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, apliquem no reporte de informação financeira para fins de supervisão as normas internacionais de contabilidade aplicáveis por força do Regulamento (CE) n.o 1606/2002; b) Outros grupos supervisionados significativos, com exceção dos referidos na alínea a) e incluindo eventuais subgrupos, que estejam sujeitos a quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE; c) Entidades supervisionadas significativas, incluindo as sucursais estabelecidas num EstadoMembro participante por uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro não participante; 18/28 AEP - SSLI nº 403 - Semana de 30/03 a 2/04 2015 d) Grupos supervisionados significativos, relativamente às filiais estabelecidas num EstadoMembro não participante ou num país terceiro; e) Grupos supervisionados menos significativos, incluindo eventuais subgrupos que, nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, apliquem no reporte de informação financeira para fins de supervisão as normas internacionais de contabilidade aplicáveis por força do Regulamento (CE) n.o 1606/2002; f) Grupos supervisionados menos significativos, com exceção dos referidos na alínea e) e incluindo eventuais subgrupos, que estejam sujeitos a quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE; g) Entidades supervisionadas menos significativas, incluindo as sucursais estabelecidas num Estado-Membro participante por uma instituição de crédito estabelecida num Estado-Membro não participante. ---------------------------------- 19/28 AEP - SSLI nº 403 - Semana de 30/03 a 2/04 2015 Secção L – Actividades Imobiliárias (CAE 68100 a 68322) Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção L Compra e venda de bens imobiliários (Divisão 68 - CAE 68100) Arrendamento de bens imobiliários (Divisão 68 - CAE 68200) Actividades imobiliárias por conta de outrem (mediação, angariação e avaliação (Divisão 68 - CAE 68311 a 68313) Administração de imóveis por conta de outrem e de condomínios (Divisão 68 - CAE 68321 a 68322) Dtº do Arrendamento / Dtº Fiscal e Contabilístico Contratos de arrendamento / Rendas – obrigação de comunicação e emissão eletrónica Portaria n.º 98-A/2015, de 31/03 Aprova a declaração modelo 2, o modelo do recibo eletrónico de quitação de rendas e a declaração modelo 44, previstos no Código do Imposto do Selo e no Código do IRS. Declaração modelo 2 Destina-se a comunicar à AT as celebrações, alterações e cessações de cada contrato de arrendamento ou subarrendamento, sendo o imposto do selo, quando devido, liquidado pela AT na sequência da submissão daquela declaração. Recibo de renda eletrónico Serve para dar quitação das rendas recebidas, sendo obrigatória a sua emissão a partir de maio de 2015, sendo apenas dispensados dessa obrigação os sujeitos passivos que, cumulativamente: a) Não possuam, nem estejam obrigados a possuir, caixa postal eletrónica, nos termos do artigo 19.º da Lei Geral Tributária; (para saber mais sobre Caixa Postal Eletrónica clique aqui) e b) Não tenham auferido, no ano anterior, rendimentos da categoria F em montante superior a duas vezes o valor do IAS (838,44 €) ou, não tendo auferido naquele ano qualquer rendimento desta categoria, prevejam que lhes sejam pagas ou colocadas à disposição rendas em montante não superior àquele limite. Ficam igualmente dispensados daquela obrigação prevista: a) As rendas correspondentes aos contratos abrangidos pelo Regime do Arrendamento Rural, estabelecido no DL Lei n.º 294/2009, de 13/10; b) Os sujeitos passivos que sejam titulares de rendimentos da categoria F e que tenham, a 31/12 do ano anterior àquele a que respeitam tais rendimentos, idade igual ou superior a 65 anos. Declaração modelo 44 Estão obrigados a entregar à AT a declaração modelo 44, com a discriminação dos rendimentos prediais, até ao fim do mês de janeiro de cada ano, por referência ao ano anterior, as seguintes entidades: a) os sujeitos passivos que estejam dispensados e que não tenham optado pela emissão do recibo eletrónico de rendas, b) as entidades dispensadas da obrigação de emissão de fatura, fatura-recibo ou recibo a que se refere o n.º 7 do artº 78.º -E do Código do IRS, exceto quando tais entidades emitam e comuniquem faturas. ---------------------------------- 20/28 AEP - SSLI nº 403 - Semana de 30/03 a 2/04 2015 Secção M – Actividades de Consultoria, Científicas, Técnicas e Similares (CAE 69100 a 75000) Actividades de arquitectura, de engenharia e técnicas afins; actividades de ensaios e de análises técnicas (Divisão 71 - CAE 71110 a 71200) (consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Consultoria - Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção M – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa) Dtº Industrial, Harmonização Técnica e Qualidade / Dtº dos Transportes / Dtº Alimentar Transporte de produtos alimentares perecíveis (CAE 10; 29320; 49410; 71200) Deliberação n.º 433/2015, Série II, de 30/03 - Ministério da Economia - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. Fixa os procedimentos a que devem obedecer os laboratórios ou centros que se candidatem à realização dos ensaios para aprovação dos equipamentos especializados para o transporte de produtos alimentares perecíveis que obedece a regras específicas que estão fixadas no Acordo Relativo a Transportes Internacionais de Produtos Alimentares e Perecíveis e aos Equipamentos a Utilizar Nestes Transportes (ATP), bem como os respetivos anexos 1, 2 e 3, feito em Genebra em 1 de setembro de 1970, e aprovado, para ratificação, pelo Decreto do Governo n.º 30/87, de 14 de agosto. Neste momento a única entidade em território nacional que realiza os ensaios necessários à certificação de equipamentos abrangidos pelo Acordo ATP é o Laboratório de Ensaios Termodinâmicos (LABET) do Instituto de Soldadura e Qualidade (ISQ) autorizado pelo Despacho DGTT n.º 24693/2003 (2.ª série), de 23 de dezembro de 2003. Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares (Divisão 74 - CAE 74100 a 74900) (consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Consultoria - Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção M – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa) Dtº da SHST e Segurança Estrutural / Dtº dos Transportes Transporte de Mercadorias Perigosas - Relatório Anual dos Conselheiros de Segurança (CAE 49410; 74900) Deliberação n.º 434/2015, Série II, de 30/03 - Ministério da Economia - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. Aprova o modelo de Relatório Anual dos Conselheiros de Segurança do Transporte de Mercadorias Perigosas a que se refere a alínea d) do n.º 8 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de29 de abril, que regula o transporte terrestre, rodoviário e ferroviário, de mercadorias perigosas. Estabelece-se ainda que os relatórios anuais relativos ao ano de 2014, a serem apresentados até 31 de março de 2015, deverão já conformar-se com o presente modelo. 21/28 AEP - SSLI nº 403 - Semana de 30/03 a 2/04 2015 Aceita-se, porém, que o preenchimento dos blocos 5 a) e 5 b) do modelo anexo só se torne obrigatório nos relatórios anuais relativos ao ano de 2015, a serem apresentados até 31 de março de 2016. ---------------------------------- 22/28 AEP - SSLI nº 403 - Semana de 30/03 a 2/04 2015 Secção N – Actividades Administrativas e dos Serviços de Apoio (CAE 77110 a 82990) Actividades de emprego (Divisão 78 - CAE 78100 a 78300) (consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à actividade Administrativa e de Apoio - Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção N – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa) Dtº Económico (Incentivos) Portugal 2020 - Inclusão Social e Emprego Portaria n.º 97-A/2015, de 30/03 Adota o regulamento específico do domínio da Inclusão Social e Emprego onde se estabelece as regras aplicáveis ao cofinanciamento, pelo Fundo Social Europeu (FSE) e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), das operações no domínio da inclusão social e emprego, no período de programação 2014-2020. Estabelecem-se os critérios de elegibilidade das operações, dos beneficiários, das despesas e respetivas taxas de cofinanciamento, as modalidades e procedimentos para apresentação das candidaturas, entre outros aspetos. ---------------------------------- 23/28 AEP - SSLI nº 403 - Semana de 30/03 a 2/04 2015 Secção O – Administração Pública e Defesa: Segurança Social Obrigatória (CAE 84111 a 84300) Dtº Público e Organização do Estado (Estatutos e Leis Orgânicas) / Dtº da Educação e Formação Instituto de Avaliação Educativa, I.P. Portaria n.º 99/2015, de 1/04 Aprova os estatutos do Instituto de Avaliação Educativa, I.P. Dtº Administrativo/Público e Organização do Estado Autarquias Locais Lei n.º 25/2015, de 30/03 Altera pela 1ª vez a Lei n.º 75/2013, de 12/9, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico. ---------------------------------- 24/28 AEP - SSLI nº 403 - Semana de 30/03 a 2/04 2015 Secção P – Educação (CAE 85100 a 85600) Dtº Público e Organização do Estado (Estatutos e Leis Orgânicas) / Dtº da Educação e Formação Instituto de Avaliação Educativa, I.P. Portaria n.º 99/2015, de 1/04 Aprova os estatutos do Instituto de Avaliação Educativa, I.P. Dtº Económico (Incentivos) Portugal 2020 - Inclusão Social e Emprego Portaria n.º 97-A/2015, de 30/03 Adota o regulamento específico do domínio da Inclusão Social e Emprego onde se estabelece as regras aplicáveis ao cofinanciamento, pelo Fundo Social Europeu (FSE) e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), das operações no domínio da inclusão social e emprego, no período de programação 2014-2020. Estabelecem-se os critérios de elegibilidade das operações, dos beneficiários, das despesas e respetivas taxas de cofinanciamento, as modalidades e procedimentos para apresentação das candidaturas, entre outros aspetos. ---------------------------------- 25/28 AEP - SSLI nº 403 - Semana de 30/03 a 2/04 2015 Secção Q – Actividades de Saúde Humana e Apoio Social (CAE 86100 a 88990) Actividades de apoio social com alojamento (Divisão 87 - CAE 87100 a 87902) (consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Saúde e Apoio Social - Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção Q – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa) Dtº Económico / Dtº da Segurança Social Fundo de Reestruturação do Sector Solidário Decreto-Lei n.º 44/2015, de 1/04 Altera pela 2ª vez o Decreto-Lei n.º 165-A/2013 de 23 de dezembro, que cria o Fundo de Reestruturação do Setor Solidário e estabelece o seu regime jurídico. Actividades de apoio social sem alojamento (Divisão 88 - CAE 88101 a 88990) (consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada à Saúde e Apoio Social - Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção Q – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa) Dtº Económico / Dtº da Segurança Social Fundo de Reestruturação do Sector Solidário Decreto-Lei n.º 44/2015, de 1/04 Altera pela 2ª vez o Decreto-Lei n.º 165-A/2013 de 23 de dezembro, que cria o Fundo de Reestruturação do Setor Solidário e estabelece o seu regime jurídico. ---------------------------------- 26/28 AEP - SSLI nº 403 - Semana de 30/03 a 2/04 2015 Secção R – Actividades Artísticas, de Espectáculos, Desportivas e Recreativas (CAE 90010 a 93294) Actividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras actividades culturais e da natureza (Divisão 91 - CAE 91011 a 91042) (consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada às actividades Lúdicas - Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção R – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa) Dtº do Ordenamento do Território e Recursos naturais / Dtº Ambiente e Energia Conservação da Natureza e da Biodiversidade (CAE 91042) Portaria n.º 98/2015, de 31/03 Define os modelos de sinalização para efeitos de identificação e informação relativa à conservação da natureza e da biodiversidade na rede nacional de áreas protegidas e revoga a Portaria n.º 257/2011, de 12/07 ---------------------------------- 27/28 AEP - SSLI nº 403 - Semana de 30/03 a 2/04 2015 Secção S – Outras Actividades de Serviços (CAE 94110 a 96093) Actividades das organizações associativas (Divisão 94 - CAE 94110 a 94995) (consulte também o 1º separador desta Secção da CAE destinada a Outras actividades e serviços - Legislação aplicável a todas as empresas abrangidas nesta Secção S – para ver se foi publicada legislação que se aplica à Sua empresa) Dtº Económico / Dtº da Segurança Social Fundo de Reestruturação do Sector Solidário Decreto-Lei n.º 44/2015, de 1/04 Altera pela 2ª vez o Decreto-Lei n.º 165-A/2013 de 23 de dezembro, que cria o Fundo de Reestruturação do Setor Solidário e estabelece o seu regime jurídico. ---------------------------------- 28/28 AEP - SSLI nº 403 - Semana de 30/03 a 2/04 2015