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Pró-Reitoria de Graduação
Curso de Direito
Trabalho de conclusão de curso
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO DIREITO AMBIENTAL A
LUZ DAS OCUPAÇÕES IRREGULARES DO DISTRITO
FEDERAL
Autora: Patrícia Silva Soares
Orientador: M. Sc Joel Arruda de Souza.
Brasília - DF
2012
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PATRÍCIA SILVA SOARES
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO DIREITO AMBIENTAL A LUZ
DAS OCUPAÇÕES IRREGULARES DO DISTRITO FEDERAL
Projeto
apresentado
ao
curso
de
graduação de Direito da Universidade
Católica de Brasília, como requisito
parcial para a obtenção do Título de
Bacharel em Direito.
Orientador: Joel Arruda de Souza
Brasília
2012
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FOLHA DE APROVAÇÃO
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Dedico o presente trabalho aos meus
pais Maria Jose Silva e Valdemiro
David, a quem devo tudo quetenho pela
oportunidade presente e peloapoio nos
momentos pelo qual sempre estiveram
ao meu lado. Ao meu professor Joel
Arruda pela sua dedicação e
competência.
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AGRADECIMENTO
Primeiramente agradeço a Deus por tudo que faz na minha vida. Aos meus queridos
pais pela oportunidade que me deram de concluir mais uma etapa da minha vida minha
formação acadêmica. Aosmeusirmãos, Thais, pois sem o incentivo, paciência, carinho e
compreensãonão teria concluído este trabalho, sua ajuda foi essencial para conclusão do
meu trabalho, ao meu irmão Leonardo por acreditar na minha competência. Ao meu
filho Pedro Henrique que motivou todos os meus dias com seu sorriso ingênuo e alegre.
É por você meu filho que busco cada dia vencer na vida, para de dar um futuro que
merece.Ao meu professor Joel pela orientação durante todas as etapas desse trabalho.
A minha grande amiga e companheira de todos os momentos Thaisa Alves, obrigada
pela amizade e atenção, ao longo desses anos.
Obrigada!
Amo vocês.
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SUMÁRIO
RESUMO ......................................................................................................................... 7
1.INTRODUÇÃO. ............................................................................................................ 7
2. A Natureza Jurídica do Direito aoMeio Ambiente ....................................................... 8
3. Responsabilidade Civil No Direito Ambiental............................................................10
4. Os Problemas Fundiários do Distrito Federal..............................................................11
4.1 As irregularidades ocupacionais em Brasília...................................................13
5. Os Processos Juduciais................................................................................................15
6. CONCLUSÃO ............................................................................................................17
7. ABSTRAT...................................................................................................................17
8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS........................................................................18
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RESUMO
SILVA, Patrícia Soares. A Responsabilidade Civil do Direito Ambiental a Luz
das Ocupações Irregulares do Distrito Federal. 20folhas. Trabalho de Conclusão do
Curso de Direito da Universidade Católica de Brasília-UCB, Brasília-DF, 2012.
A sociedade vive uma realidade de incertezas,sob questão ecológica, haja vista
que a degradação do meio ambiente aumentou significadamente nas últimas décadas.
Por isso deve incluir na sociedade elementos de mudança de paradigma,legislação que
responsabilize os vândalos do meio ambiente para que os mesmo sejam vetados em uma
prática do crime ambiental. Dessa forma esse artigo proporciona observar as ocupações
irregulares com bases de estudos da Capital Federal do Brasil tendo como ênfase as
áreas de Arniqueira e Vicente Pires, mostrando atual preocupação em relação à
habilitação de territórios caracterizada de forma desordenada pelos moradores. Devido à
falta de planejamento e a negligência dos órgãos responsáveis através de projetos
técnicos de regularização, estudos ambientais, projetos de topografia e urbanismo além
de documentação para regularização fundiária e outros, são de suma importância para
atribuir essas questões para as diretrizes gerais e corretas para política urbana do
Distrito Federal. Conclui-se que é necessário que os órgãos responsáveis pelos projetos
de regulamentação dos moradores de Arniqueira e Vicente Pires de Brasília-DF devem
atuar inicialmente na regularização fundiária para assim legalizar as ocupações de áreas
urbanas consolidadas, fazendo com que o estado cumpra sua função social.
PALAVRAS-CHAVE:Responsabilidade
civil,
Questão
fundiária,
irregularidades no Distrito Federal.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo abordará, ao decorrer do desenvolvimento dessa atividade,
assuntos relacionados ao licenciamento ambiental e as irregularidades na capital federal
do Brasil, tais como, natureza jurídica, responsabilidade civil, tendo como foco
principal a questão fundiária do Distrito Federal e os processos judiciais neles contidos
para estabelecer efetividade e direito da sociedade para contribuir para o
desenvolvimento e construções legalizadas na capital federal.
No Brasil, o conceito legal do meio ambiente encontra-se disposto no art.3º, I, da
Lei nº. 6.938/81, que dispõem da Política Nacional do Meio Ambiente, que diz que o
meio ambiente é “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas suas formas”.
(DERANI, 1997).
Dessa forma, o conceito de meio ambiente compreende três aspectos, são
destacados por: Meio ambiente natural, ou físico, constituído pelo solo, a água, o ar
atmosférico, a flora; enfim, pela interação dos seres vivos e seu meio, onde se dá a
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correlação recíproca entre as espécies e as relações destas com meio ambiente físico que
ocupam; Meio ambiente artificial, constituído pelo espaço urbano construído; Meio
ambiente cultural, integrado pelo patrimônio histórico. (SILVA, 2000).
Detecta-se no Direito Ambiental, três esferas básicas de atuação, quais sejam: a
preventiva, a reparatória e a repressiva. A preventiva está voltada para o momento
anterior a consumação do dano, ou seja, o mero risco, atendendo ao objetivo
fundamental do direito ambiental. Importante aqui ressaltar que na prevenção ocorre
ação inibitória, enquanto que nas demais, a reparatória e a repressiva, se limitam a tratar
do dano já causado, que é quase sempre incerto, de difícil reparação e custoso.
(AGNOL, 2005).
No que concerne à reparação ambiental, uma vez ocorrido o dano, ressalta-se
que ate então funciona através das normas de responsabilidade civil. A questão toda gira
em torno do fato que no direito ambiental brasileiro, prevalece à regra da
responsabilidade objetiva, que prescinde de culpa, ou seja, para pleitear a reparação do
dano, basta que o autor demonstre o nexo causal entre a conduta do réu e a lesão ao
meio ambiente a ser protegido. Portanto, três são os pressupostos considerados para que
a responsabilidade ocorra: a ação ou omissão do réu; o evento danoso e a relação de
causalidade. (AGNOL, 2005).
2.
A Natureza Jurídica do Direito ao Meio Ambiente
Há controvérsiasna determinação da natureza jurídica do meio ambiente. Parte
da doutrina afirma ser o meio ambiente, juridicamente, de natureza coletiva.
Segundo,Silva (2000, p.466) que ao referir-se à ação popular afirma que "o que lhe dá
conotação essencial é a natureza impessoal do interesse defendido por meio dela:
interesse da coletividade".
Conforme Luís Carlos Silva de Moraes, também defende esse raciocínio quando
diz que: "[...] atribui-se ao Estado a proteção do chamado interesse coletivo [...]. A
maior prova disso é o local de inserção das normas de meio ambiente na CF: Título
VIII - Da Ordem Social (arts. 193 a 232).”.
Um esclarecimento notável, sobre este aspecto, pode ser construído com base na
redação contida no caput do art. 225 da C.F. de 1988, pois "ao dizer que é papel do
Estado e da coletividade defender e preservar o meio ambiente abandona-se o conceito
de que o meio ambiente é um bem social, no sentido que apenas a atuação do poder
públicoera permitida".(FIORRILO, 1995).
A lei ambiental e a prática não se estão se ligando e isso é bastante claro no caso
das áreas de preservação permanente do Distrito Federal, não obstante sua importância
para a manutenção de recursos naturais, mister os hídricos, e de ostentarem lugar de
destaque na lei ambiental brasileira, em que são gravadas, a princípio, com ônus da
intocabilidade. Na capital do Brasil, tais áreas são ocupadas de forma desordenadas e
indiscriminadas, por ricos e pobres, pela iniciativa privada e pelo próprio estado, de
forma pretensamente oficial e reconhecidamente irregular. (NASCIMENTO, 2007).
Isso ocorre de forma sem qualquer respeito e até conhecimento da lei, e sem
qualquer medida efetiva seja levada a efeito para recuperá-las, preservá-las e protegêlas, tanto pelas instituições públicas e quanto pela comunidade. Em outras palavras, a
ocupação das áreas de preservação permanente do Distrito Federal representa um ônus
de responsabilidade geral, porque, em sendo considerado um “bem de uso comum do
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povo”, “o meio ambiente ecologicamente equilibrado” insere-se entre os direitos
difusos, que são de todos e de ninguém ao mesmo tempo. (NASCIMENTO, 2007).
No artigo 225,da Constituição Federal expressa que:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de preservá-lo para os presentes e futuras
gerações.
O contexto ambiental é caracterizado principalmente de licenças ambientais em
que estão contidas polêmicas, por manifestar de forma difícil ou praticamente
impossível na questão de agir de forma adequada as normas, por não existir um rol de
exigência legal. (FERRAZ, 2010).
Sabe-se que as normas ambientais são muito genéricas, por isso, às vezes esse
vazio é preenchido por exames técnicos, no caso das licenças, um instrumento
conhecido como EIA/RIMA e trata-se de um relatório de impacto que estabelece
parâmetros técnicos que orientam o administrador. Dentro da amplitude do direito
ambiental, em muitas ocasiões esse exame técnico não será suficiente. (FERRAZ,
2010).
Nesse sentido, o Doutrinador EdisMilaré (2009) discorreu:
Situações aparecem, no entanto, em que o recurso à
discricionariedade técnica, por si, não é suficiente para preencher
o conteúdo da norma – é o que se dá, por exemplo, quando se
busca elucidar se determinada atividade potencialmente
agressiva ao bem-estar da população pode ou não ser licenciada.
Matéria de tal já envolve, na sua compreensão, conceitos e
critérios muito subjetivos.
É importante ressaltar os institutos do meio ambiente para compreender o
licenciamento ambiental. Dessa forma os constituintes do instrumento da política
nacional do meio ambiente são compostos por:AIA (Avaliação de Impacto Ambiental) é
um instrumento da PolíticaNacional do Meio Ambiente, de grande importância para a
gestão institucional de planos,programas e projetos, em nível federal, estadual e
municipal. (MMA, 2009).
A Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei 6.938/81, tem
porobjetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à
vida,visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos
interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. Assim são
abordados os seguintesprincípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando.
o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente
assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso
racional e a proteção dos recursos ambientais.
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EIA (Estudo de Impacto Ambiental) – é um dos elementos do processo de
avaliação de impacto ambiental. Trata-se de execução, por equipe multidisciplinar, das
tarefas técnicas e científicas destinadas a analisar, sistematicamente, as consequências
da implantação de um projeto no meio ambiente, por meio de métodos de AIA e
técnicas de previsão dos impactos ambientais.(IBAMA, 1995).
“RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) – é o documento que apresenta os
resultados dos estudos técnicos e científicos de avaliação de impacto ambiental”,
constituindo-se como documento do processo de avaliação de impacto ambiental,
devendo esclarecer todos os elementos da proposta, de forma que possa ser divulgado e
apreciado. (IBAMA, 1995).
3.
Responsabilidade Civil no Direito Ambiental
A responsabilidade civil no direito brasileiro, definida pelo Código Civil, possui
duas categorias – subjetiva e objetiva. Sendo a objetiva introduzida de forma mais
robusta em relação ao código anterior, como um reflexo da evolução da sociedade, que
impõem maior responsabilidade a pessoa, física ou jurídica, principalmente nas relações
econômicas, quando envolvem interesses difusos. Em contrapartida a categoria
subjetiva é caracterizada da conduta do autor em que o dano consiste em uma ação
voluntária, que se traduz na vontade do agente em produzir ou permitir que ocorra o
dano, agindo dolosamente, devendo constatar um ato ilícito, como, existência de um
ato, ocorrência de um dano, nexo de causalidade entre o ato e o dano, caracterização de
dolo ou culpa na conduta do autor, nesse caso configura a responsabilidade subjetiva que
analisa a priori a atuação do sujeito. (GRANZIERA, 2009).
De acordo com disposto no art. 187, dispensa para que se configure o ato ilícito,
a conduta dolosa ou culposa do autor. Basta que se comprove a existência do nexo de
causalidade entre o ato, seu autor e dano. (GRAZIERA, 2009, p. 586).
O Código Civil estabeleceu, além daquela fixada no art. 187, outra forma de
responsabilidade objetiva, introduzindo a teoria do risco, segundo a qual aquele que,
emsua atividade econômica, expuser a sociedade ao risco obrigado a reparar eventuais
danos de que venha causar. Nos termos do parágrafo único do art. 927:
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A Responsabilidade Civil é a que se apura para que se possa exigir a reparação
civil, uma forma de sanção imposta ao agente ou responsável pelo ato ilícito. O Código
Civil Brasileiro impõe àquele que, por ação ou omissão, lesar direito de outrem, fica-lhe
obrigado a reparar o dano.(CAVAZZANE, 2008).
No intuito de contribuir para seu aprimoramento, por meio de debate e da
reflexão. A problemática principal do trabalho é avaliar se as normas da
responsabilidade civil ambiental no Direito brasileiro são eficazes ou não, no controle e
gestão de riscos. (HENKES, 2009).
A noção jurídica de responsabilidade pressupõe a ocorrência de uma atividade
danosa de alguém que, atuando a prioriilicitamente, viola uma norma jurídica
preexistente (legal ou contratual), subordinando-se inegavelmente às consequências do
seu ato - obrigação de reparar. (GAGLIANO E PAMPLONA FILHO, 2003, p. 09).
11
Com a edição da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – Lei n°. 6.938/81,
em seu artigo 14, § 1° foi instituída pela primeira vez o regime da responsabilidade civil
objetiva no direito ambiental:
Art. 14: Sem prejuízo das penalidades pela legislação federal,
estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à
preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação
da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
§1°: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o
poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou
reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, efetuados por sua
atividade. A competência do Poder Público da União e dos Estados terá
legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos
causados ao meio ambiente.
Comprovada a lesão ambiental torna-se indispensável que haja a conexão de
causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano dele advindo, mas para tanto
não é imprescindível que seja evidenciada a prática de um ato ilícito, sendo apenas
necessária a demonstração da existência do dano para o qual o exercício de uma
atividade perigosa exerceu uma influência causal decisiva. (LUIZ JÚNIOR, 2005, p.
03).
Deve-se analisar a questão a luz do risco ao qual a atividade causadora do dano
expôs a sociedade e o meio ambiente, ou seja, cada caso deve ser objeto de análise
apurado, com vistas a verificar se era ou não possível prever a possibilidade de dano
ambiental. Nessas situações é praticamente impossível que o Poder Público venha
fiscalizar todas as atividades no interior de uma empresa ou estado, dessa forma a
aplicação do poluidor pagador exige que o empreendedor deva empregar todos os
esforços possíveis para evitar o dano ambiental, investindo na segurança.
(GRANZIERA, 2009).
4.
Os Problemas Fundiários do Distrito Federal
O plano de desenvolvimento do Distrito Federal foi surgidopara criação de áreas
destinadas ao pleno progresso dos habitantes do planalto central. As áreas urbanas
foram projetadas para abrigarem cidadãos com o máximo de conforto e racionalidade.
Reservas florestais foram previstas, com o objetivo de proteção dos mananciais
(garantindo o abastecimento de água para a população), além de preservar as riquezas
biológicas, paisagísticas e arqueológicas do local. (SILVA, 2006)
Entretanto, esse sonho utópico dos fundadores da capital está sendo destruído
gradativamente, pelo crescente movimento de invasões de áreas públicas, motivadas
pelo fenômeno da cobiça imobiliária. Atualmente todas as unidades regionais do
Distrito Federal têm problemas com as invasões irregulares de áreas públicas. Os
invasores são formados basicamente por dois grupos: uns que se dizem desassistidos em
busca de um “pedaço de chão” para morar e de outro lado grandes “grileiros”, em busca
de lucro fácil. O fenômeno da invasão de áreas públicas não é uma exclusividade
brasiliense. Em todo o país o mesmo se repete. Tem como motivos a intensificação do
êxodo rural, no início dos anos 80 e o crescimento desordenado da periferia urbana nas
grandes metrópoles. (SILVA, 2006).
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Os loteamentos irregulares, materializados através das invasões de áreas
públicas, são problemas graves para o Distrito Federal, que estão relacionados com o
direito urbanístico e o ambiental. A força propulsora deste flagelo urbano deve-se a
especulação e a carência de imóveis urbanos acessíveis para todos. No Distrito Federal é
comum na paisagem urbana a existência de invasões de pessoas carentes, formada por
barracos construídos com lona plástica e papelão. São as partes mais gritantes da
ocupação irregular do solo. Outra face do mesmo fenômeno é a invasão da população de
alto poder econômico em áreas públicas da capital do Brasil. Este movimento é
decorrente da imprecisão na demarcação de terras e da falta de opção de moradia, e da
especulação imobiliária. (SILVA, 2006).
A ocupação territorial do Distrito Federal, por um longo tempo, processou-se
dentro do binômio demanda / oferta habitacional. O governo local oferecia áreas
urbanas aos servidores públicos que aceitavam se mudar para a nova capital. Para os
terrenos comerciais urbanos, a política adotada era a do sistema de retro venda. O
objetivo era o de vincular à transação a real construção imobiliária, evitando a especulação. O assentamento populacional do Distrito Federal processou-se de diversas
formas. Surgiram inicialmente os acampamentos junto aos canteiros de obras das
empreiteiras. Houve também a ocupação irregular de áreas públicas e privadas,
denominadas "invasões". O governo buscou criar novos núcleos habitacionais para
abrigar a população que crescia sem parar. (SILVA, 2006).
Paralelamente a população de classe média, sem alternativas para a necessidade
de novas moradias passou a demandar "invasões de luxo". Surgiram então os
condomínios irregulares, fomentados por organizadas quadrilhas de grileiros de terras.
Existe um ditado popular, que caracteriza de forma singular, a questão fundiária atual
do DF: "Condomínio é invasão de rico e favela é invasão de pobre". Atualmente todas
as áreas do DF possuem algum tipo de invasão de terra pública. (SILVA, 2006).
O maior prejuízo que a grilagem deixa para as gerações futuras é a degradação
ambiental e a ameaça à qualidade de vida planejada. A degradação ambiental é o dano
mais imediatamente identificado. Os "grileiros" operam sobre o fato de não haver uma
política de combate efetivo de ocupação e uso da terra no Distrito Federal, decorrência
de um planejamento fundiário precário.O problema no avanço da “grilagem” é a
qualidade de vida das pessoas que moram na terra sonhada por JK. A proliferação
descontrolada de condomínios sem critérios resultará em uma situação alarmante, caso
se continue a ignorar o problema. Além dos danos ao patrimônio público e ao
ordenamento jurídico, o meio ambiente também padece com a ação de grileiros. Esse
tipo de crime compromete o direito que toda a população de morar numa cidade sadia.
A atenção dispensada ao meio ambiente não é um entrave ao progresso da cidade, pois
não há diferença entre direito à habitação e proteção do meio ambiente. (SILVA, 2006)
A criação da Área de Proteção Ambiental (APA) do Planalto Central foi um
marco para conter o processo de grilagem e a ocupação desordenada do solo na região
no DF. A APA foi criada em janeiro de 2002, para preservar o meio ambiente de uma
região que abriga nascentes de várias bacias hidrográficas do país. Tornou o
licenciamento ambiental, agora sob jurisdição do IBAMA (órgão federal) essencial para
a realização dos empreendimentos imobiliários no DF, já que a área resguardada
abrange cerca de 60% do território local. Entretanto, o governo local ingressou no STF
para anular a criação da APA.
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"O Estado tem se mostrado totalmente impotente para conter o avanço destes
loteamentos ilegais. Ao invés de efetuar uma política pública que forneça
moradia aos pobres e priorize a colocação de equipamentos públicos nos
assentamentos populares e favelas, assiste impassível á chamada invasão dos
ricos, que tem tomado para si, da maneira mais caótica possível, extensas
faixas de terra do território nacional, grande parte das vezes apenas para
especulação imobiliária, ou para possuírem uma casa de veraneio, ou sítio de
fim de semana".(QUEIROGA, 2002).
As consequências da implantação de loteamentos irregulares do solo no Distrito
Federal têm se refletido em graves danos ao meio ambiente. A ausência de estudos de
impacto ambiental para a implantação destes loteamentos acarreta na degradação do
meio ambiente, através do lançamento de detritos sólidos e esgotos nos rios e lagos e da
perda da cobertura vegetal que expõe ao solo à degradação, representando prejuízos à
fauna e a flora do cerrado. O esgotamento dos recursos hídricos do DF é outra
consequência das invasões. (SILVA, 2006).
Os loteamentos irregulares aumentam a pressão sobre os recursos hídricos. Sem
uma política que discipline o uso racional da água, em breve surgirão situações de
escassez. O problema deriva da abertura indiscriminada de poços artesianos, sem
licenciamento ambiental, para atender os lotes irregulares, e da poluição de cursos de
água e nascentes. Como exemplo, a recente construção de condomínios no Lago Sul,
inviabilizou a criação do Lago São Bartolomeu, projetado para ser fonte de
abastecimento de Brasília. (SILVA, 2006).
O pesquisador José Carlos de Freitas (2000), conclui a respeito dos
parcelamentos ilegais o seguinte:
"A desordenada ocupação do solo com a implantação dos loteamentos
clandestinos, em virtude da inobservância das normas urbanísticas, conduz,
assim, à proliferação de habitações edificadas sem critérios técnicos
(insegurança) e em condições subumanas (insalubridade); ao surgimento dê
focos de degradação do meio ambiente e da saúde; ao adensamento
populacional desprovido de equipamentos urbanos e comunitários definidos
na Lei 6.766/79 (art. 4°, § 2° e art. 5°) e incompatível com o meio físico (má
localização), gerando o crescimento caótico da cidade; à marginalização dos
seus habitantes com o incremento das desigualdades sociais e reflexos na
segurança da população local e circunvizinha (violência, comércio de drogas,
promiscuidade)".
A realidade fundiária no Distrito Federal interfere de forma negativa no patrimônio
ambiental, já que não se vê solução para debater sobre que é o proprietário das terras, se
governos ou particulares. Essa situação não permite a implantação das pacas propostas
de recuperação e preservação dos recursos naturais. (NASCIMENTO, 2007).
4.1
As irregularidades ocupacionais em Brasília
Recentemente a ocupação da terra do Distrito Federal vem sendo ajustada de
forma irregular por invasões ilegais. Tal área ocupada por motivos de assentamentos
oficiais irregulares por sua vez localizadas em alguma área de preservação ambiental.
As invasões no DF ocorrem devido à existência de uma população que não é
atendida pela oferta de imóveis e terra pelo mercado. Não existe uma política pública
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voltada para a habitação social, que atenda a população carente. As invasões são uma
questão social e secundariamente um problema de polícia. Paralelamente, a proliferação
das invasões é motivada pela perspectiva da conquista de um espaço, que será
valorizado (especulação imobiliária) e posteriormente vendido, constituindo um bem
patrimonial de reserva para o invasor. (AMAAR, 2011)
Algumas invasões surgiram devido ao anseio da população de baixa renda por
moradia. Outras são movidas pela chamada "indústria das invasões", que o governo
local sozinho não está dando conta de controlar. O problema tem se agravado e toda a
sociedade deve se conscientizar e contribuir para o seu combate. As ações de combate
têm se mostrado tímidas, tendo as invasões crescidas de forma desorganizada.
(AMAAR, 2011)
Os loteamentos ilegais são aqueles que não foram aprovados pelo poder público.
Os "grileiros" parcelam terrenos urbanos, sem o respectivo título de propriedade. Não
há qualquer tipo de planejamento urbano ou de impacto ambiental, muito menos ocorre
à transferência de áreas de logradouros públicos ao domínio governamental.Os
contratos particulares de compra e venda (contratos de "gaveta") dos lotes, bem como
todos os negócios de alienação das parcelas de um loteamento ilegal, são nulos de pleno
direito, por contrariedade ao disposto no Código Civil. (SILVA, 2006).
Assim se manifestou o Ministério Público Federal (2011) mantendo a
liminar que protege o setor ocupacional de Arniqueira:
A liminar concedida pelo juiz de 1ª instância proibiu os réus de realizarem
qualquer ação referente à ocupação, edificação, realização de obras de
infraestrutura, exploração de recursos naturais, corte ou supressão de
vegetação nos loteamentos clandestinos do Setor Habitacional Arniqueira
sem autorização da justiça. A liminar solicita, ainda, ao Distrito Federal,
IBAMA, ICMBio e à Terracap a apresentação e implementação, no prazo de
15 dias, de programa de fiscalização do setor.O IBAMA pediu ao TRF1 a
suspensão da liminar alegando ausência de requisitos para sua concessão e
sua desnecessidade, argumentando que a decisão implica grave lesão à
ordem pública. Em parecer, a procuradora regional da República Maria
Soares Cordioli alegou que todos os requisitos para a concessão da liminar
foram atendidos e que ela não coloca em risco a ordem pública. “Não há
risco de impor a qualquer dos que ocupam irregularmente a região a imediata
perda de imóvel ou de alojamento que atualmente ocupem”, frisou. O TRF1
acatou o parecer do MPF, negando o pedido de suspensão da liminar. O
IBAMA ainda poderá recorrer da decisão. Nº do processo:
200901000115284.
A ignorância quanto à legislação ambiental não é exclusiva das populações de
baixa renda. Já no caso do setor Habitacional Vicente Pires, as habitações são de classe
média, em geral de funcionários público e o problema é o mesmo, como informa Mader
(2007):
Outro problema ambiental em Vicente pires é a ocupação de áreas de
preservação permanente (APPs). De acordo com o estudo de impacto
ambiental elaborado sob encomenda pelos moradores da área, existem 537
casas construídas em (APPs). A legislação ambiental determina que qualquer
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construção deva manter uma distância mínima de 30m da beira de córregos e
lagos. A lei também proíbe qualquer tipo de edificação sobre o solo de
vereda, um tipo de solo encharcado, que se comunica diretamente com o
lençol freático.
As ocupações no Vicente Pires apresentam essas situações de nível grave, que são
marcadas pela omissão e por atitudes igualmente ilícitas. Assim o governo publicizou
informação errônea, estimulando a ocupação, que se deu de forma desordenada e com
graves consequências para o meio ambiente. (NASCIMENTO, 2007).
5. Os Processos Judiciais
A regularização de Arniqueira passa pela ação civil pública, de n°
2008025634-3 presente na20ª Vara Federal, na figura de seu Juiz Titular, MM Juiz
Alexandre Vidigal, do Ministério Publico, que desde então “embargou” proibido toda e
qualquer obra dentro do Setor Habitacional Arniqueira, como mecanismo de defesa do
Meio Ambiente e das terras devolutas, de acordo com o pedido feito pelo Ministério
Publico Federal. O que continua a vigorar ainda são as determinações do Juiz de não
Iniciar obrar, de qualquer tipo, ou concluir obras, sob pena de ter sua propensa moradia
demolida. O que causa temor a muita gente, e a preocupaçãono julgamento dos pedidos
encaminhados ao Gabinete do Juiz, para reformas como telhado, muro e outros, e com a
preocupação com a proximidade com o período de chuvas na Capital. (AMAAR, 2012).
Com a ausência de projeto urbanístico por parte do governo do distrito federal,
áreas destinadas a pratica da agricultura, começaram a ser exploradas com áreas para
condomínios. Algumas construções começam a surgir no interior da chácara 463, não
existe captação de água pluvial, rede de esgoto ou mesmo rede de água tratada
praticamente tomada por construções, pode-se notar a criação de ruas internas e até
mesmo uma nomenclatura interna, referente às numerações dos lotes. (AMAAR, 2012).
A Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS) é o instrumento legal que irá regular
o tipo de utilização possível para os lotes urbanos de 27 regiões administrativas do
Distrito Federal. Por meio dela iremos modernizar e simplificar uma série de normas
vigentes no Distrito Federal e criar uma única legislação única que regule o uso e a
ocupação do solo na cidade legal. (LUOS, 2012)
Cada uma destas áreas dos núcleos urbanos terá uma regra própria de uso e
ocupação, onde serão estabelecidos os níveis de incomodo que podem ou não ser
causados pelas atividades urbanas, e também o quanto se poderá construir em cada
lote.Desta forma, Governo e sociedade terão um instrumento mais moderno para
atender às necessidades de cada localidade e permitir que os núcleos urbanos cresçam
de forma mais dinâmica, mas com controle e planejamento, respeitando suas
características e a vontade da comunidade. (LUOS, 2012).
A informação douso é dada ao seu terreno, à área total e a altura máximaque
uma edificação pode chegar, considerando o tamanho do lote e o tipo de uso que ele
terá.Com isso, épossível assegurar uma localização adequada para as inúmeras
finalidades e atividades nas áreas urbanas do DF, combatendo a incomodidade e
melhorando a qualidade de vida das pessoas, atingindo a função de melhorar o meio
ambiente como um tudo, ao mesmo tempo, integrando governo e povo nas decisões de
um bem comum. (LUOS, 2012).
16
Desta forma valedestacar a abertura daassociação de moradores de arniqueira
que surgiu com o intuído de defender os direitos da comunidade a qual faz parte. Tendo
como principal objetivo dentro do setor alutar por uma regularização rápida, preço de
lote justo e direito a moradia sem derrubadas. A parte técnicadas entidades envolvidas
pediu revisão em todo o processo já executado,marcando assim diversas reuniõesentre a
equipe técnica e o Ministério Publico. (LUOS, 2012).
As ocupações das áreas ambientalmente frágeis têm se dado de forma totalmente
descontrolada, tanto no ponto de vista dos diagnósticos oficiais, como na execução de
medidas para contê-las, como são as habitações do Vicente Pires e em diversos pontos
do Distrito federal. (NASCIMENTO, 2007).
Segundo Medeiros (2006) relata que:
MEIO AMBIENTE
Ocupação de áreas de proteção permanente não é exclusivamente de Vicente
Pires. Moradores de Ceilândia e Taguatinga também cometem crime
ambiental. Mais de 1,6 mil edificações devem ser derrubadas.
Irregularidades por toda parte
As ocupações irregulares em áreas de proteção permanentes (APP) estão
espalhadas pelo Distrito Federal. Além dos condomínios da região de Vicente
Pires, o crime ambiental ocorre às margens do Lago Paranoá, nas bordas de
chapada de Ceilândia e Taguatinga e em parcelamentos espalhados pelo DF.
A ilegalidade, no entanto é um dos principais empecilhos para regularização
dos lotes. Por isso a derrubadas das construções está na mira das autoridades
de governo local, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis (IBAMA) e do Ministério Público do Distrito Federal
(MPDF). Pelo menos 1,6 mil edificações dever ser demolidas em Vicente
Pires e nas bordas de chapada de Ceilândia e Taguatinga.
Vicente Pires
Mais de 400 construções erguidas em área de preservação permanente (APP)
comprometem a preservação de córregos da região, com 45 mil moradores. A
contaminação dos mananciais ocorre ainda pela instalação de poços
artesianos, cisternas e fossos sem técnicas. Há dois anos a Caesb detectou que
não havia mais condições de consumo da água subterrânea.
A participação dos Governantes do Distrito Federal nos conflitos para a aplicação da lei
ambiental de proteção das áreas de preservação permanente não está isenta das
influências históricas e jurídico-culturais retro mencionadas, como por exemplo, a
ocupação em Vicente Pires, e em parcelamentos de solo de iniciativa particular
espalhados em Brasília. (NASCIMENTO, 2007).
17
6. Conclusão
O presente artigo conclui que a capital do Brasil – Distrito Federal e as áreas
deArniqueiras e Vicente Pires, analisadas nesse trabalho foram ocupadas de forma
desordenadas, sem qualquer respeito à ordem urbanística e ambiental.Com isso,
resultaram em problemas graves, envolvendo todas as organizações, devido à
negligência de políticas públicas de planejamento e de ocupações irregulares da
população. Pode se verificar que os principais encarregados da fiscalização e aplicação
da lei não dispõem de conhecimentos primários e da importância da preservação dos
recursos naturais, para a qualidade de vida.
Dessa forma constata-se que não há a conscientização para importância do
resguardo ambiental, e nem sequer conhecimento da legislação acerca das áreas de
preservação permanente e sua importância para conservar os recursos naturais do
Distrito Federal. Para minimizar esses danos ocorridos eventualmente à população de
Brasília deve respeitar de forma digna a lei do governo local e assim realizar as
obrigações legais, com isso inserir asanalise dos projetos e suas devidas aprovações de
forma correta, para manter as regularidades padronizadas. O direito individual encontrase de tal forma inerente na cultura nacional, pois tem o direito de resguardar, mas o
conceito dessas áreas de preservação é ignorado, pois o desrespeito à lei do governo
local não fornece qualquer apoio oficial a iniciativa de cumprir com as obrigações
legais,assim comprometendo os recursos naturais do Distrito Federal e aumentando os
problemas de saúde e qualidade de vida da população.
Para redução dessas ocupações irregularesna Capital Federal do Brasil, deve ter
como prioridade, desenvolvimento de trabalho de educação ambiental, conforme a
Constituição Federal Brasileira, destinado aos agentes públicos. É primordial que as
políticas públicas de educação ambiental, também prevista em lei própria, sejam levadas
a termo, o que certamente, resultará em mudanças comportamentais necessárias a
aplicação da legislação das áreas ambientalmente protegidas.
Além dessas propostas, recomenda-se que a matéria ambiental passe a integrar
os planos curriculares das escolas de ensino fundamental e médio, no Distrito Federal,
realizar programas de formação de líderes comunitários e de sensibilização das
populações, que podem ser desenvolvidas com responsabilidade solidária entre Estado e
comunidade, conforme prevê o artigo 225 da Constituição Federal.
Civil liability of environmental law the light of the federal district occupations
7. ABSTRACT
The society lives a reality of uncertainty in ecological point of view, given that
environmental degradation purportedly increased in recent decades. So should include
elements of society paradigm shift, legislation that blame the Vandals for the
environment that are even banned in a practice of environmental crime. Therefore this
18
article provides observe the occupations with irregular bases and planning studies of the
Federal Capital of Brazil as having areas of emphasis Arniqueira and Vicente Pires,
showing current concern regarding the qualification of territories characterized by
disorderly residents. Due to poor planning and neglect of bodies through technical
projects regularization, environmental studies, surveying and town planning projects,
documentation for land regularization and others, are extremely important to assign
these issues to the general guidelines and correct for urban policy federal district. We
conclude that it is necessary that the bodies responsible for regulating the projects
residents Arniqueira Vicente Pires and the Federal District should operate initially in
land tenure so as to legalize the occupation of consolidated urban areas, causing the
causing the state to fulfill its social function.
KEYWORDS:Liability, Question land, irregularities in the Federal District.
8.
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Patrícia Silva Soares - Universidade Católica de Brasília