1 Pró-Reitoria de Graduação Curso de Direito Trabalho de conclusão de curso A RESPONSABILIDADE CIVIL DO DIREITO AMBIENTAL A LUZ DAS OCUPAÇÕES IRREGULARES DO DISTRITO FEDERAL Autora: Patrícia Silva Soares Orientador: M. Sc Joel Arruda de Souza. Brasília - DF 2012 2 PATRÍCIA SILVA SOARES A RESPONSABILIDADE CIVIL DO DIREITO AMBIENTAL A LUZ DAS OCUPAÇÕES IRREGULARES DO DISTRITO FEDERAL Projeto apresentado ao curso de graduação de Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para a obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientador: Joel Arruda de Souza Brasília 2012 3 FOLHA DE APROVAÇÃO 4 Dedico o presente trabalho aos meus pais Maria Jose Silva e Valdemiro David, a quem devo tudo quetenho pela oportunidade presente e peloapoio nos momentos pelo qual sempre estiveram ao meu lado. Ao meu professor Joel Arruda pela sua dedicação e competência. 5 AGRADECIMENTO Primeiramente agradeço a Deus por tudo que faz na minha vida. Aos meus queridos pais pela oportunidade que me deram de concluir mais uma etapa da minha vida minha formação acadêmica. Aosmeusirmãos, Thais, pois sem o incentivo, paciência, carinho e compreensãonão teria concluído este trabalho, sua ajuda foi essencial para conclusão do meu trabalho, ao meu irmão Leonardo por acreditar na minha competência. Ao meu filho Pedro Henrique que motivou todos os meus dias com seu sorriso ingênuo e alegre. É por você meu filho que busco cada dia vencer na vida, para de dar um futuro que merece.Ao meu professor Joel pela orientação durante todas as etapas desse trabalho. A minha grande amiga e companheira de todos os momentos Thaisa Alves, obrigada pela amizade e atenção, ao longo desses anos. Obrigada! Amo vocês. 6 SUMÁRIO RESUMO ......................................................................................................................... 7 1.INTRODUÇÃO. ............................................................................................................ 7 2. A Natureza Jurídica do Direito aoMeio Ambiente ....................................................... 8 3. Responsabilidade Civil No Direito Ambiental............................................................10 4. Os Problemas Fundiários do Distrito Federal..............................................................11 4.1 As irregularidades ocupacionais em Brasília...................................................13 5. Os Processos Juduciais................................................................................................15 6. CONCLUSÃO ............................................................................................................17 7. ABSTRAT...................................................................................................................17 8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS........................................................................18 7 RESUMO SILVA, Patrícia Soares. A Responsabilidade Civil do Direito Ambiental a Luz das Ocupações Irregulares do Distrito Federal. 20folhas. Trabalho de Conclusão do Curso de Direito da Universidade Católica de Brasília-UCB, Brasília-DF, 2012. A sociedade vive uma realidade de incertezas,sob questão ecológica, haja vista que a degradação do meio ambiente aumentou significadamente nas últimas décadas. Por isso deve incluir na sociedade elementos de mudança de paradigma,legislação que responsabilize os vândalos do meio ambiente para que os mesmo sejam vetados em uma prática do crime ambiental. Dessa forma esse artigo proporciona observar as ocupações irregulares com bases de estudos da Capital Federal do Brasil tendo como ênfase as áreas de Arniqueira e Vicente Pires, mostrando atual preocupação em relação à habilitação de territórios caracterizada de forma desordenada pelos moradores. Devido à falta de planejamento e a negligência dos órgãos responsáveis através de projetos técnicos de regularização, estudos ambientais, projetos de topografia e urbanismo além de documentação para regularização fundiária e outros, são de suma importância para atribuir essas questões para as diretrizes gerais e corretas para política urbana do Distrito Federal. Conclui-se que é necessário que os órgãos responsáveis pelos projetos de regulamentação dos moradores de Arniqueira e Vicente Pires de Brasília-DF devem atuar inicialmente na regularização fundiária para assim legalizar as ocupações de áreas urbanas consolidadas, fazendo com que o estado cumpra sua função social. PALAVRAS-CHAVE:Responsabilidade civil, Questão fundiária, irregularidades no Distrito Federal. 1. INTRODUÇÃO O presente artigo abordará, ao decorrer do desenvolvimento dessa atividade, assuntos relacionados ao licenciamento ambiental e as irregularidades na capital federal do Brasil, tais como, natureza jurídica, responsabilidade civil, tendo como foco principal a questão fundiária do Distrito Federal e os processos judiciais neles contidos para estabelecer efetividade e direito da sociedade para contribuir para o desenvolvimento e construções legalizadas na capital federal. No Brasil, o conceito legal do meio ambiente encontra-se disposto no art.3º, I, da Lei nº. 6.938/81, que dispõem da Política Nacional do Meio Ambiente, que diz que o meio ambiente é “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas suas formas”. (DERANI, 1997). Dessa forma, o conceito de meio ambiente compreende três aspectos, são destacados por: Meio ambiente natural, ou físico, constituído pelo solo, a água, o ar atmosférico, a flora; enfim, pela interação dos seres vivos e seu meio, onde se dá a 8 correlação recíproca entre as espécies e as relações destas com meio ambiente físico que ocupam; Meio ambiente artificial, constituído pelo espaço urbano construído; Meio ambiente cultural, integrado pelo patrimônio histórico. (SILVA, 2000). Detecta-se no Direito Ambiental, três esferas básicas de atuação, quais sejam: a preventiva, a reparatória e a repressiva. A preventiva está voltada para o momento anterior a consumação do dano, ou seja, o mero risco, atendendo ao objetivo fundamental do direito ambiental. Importante aqui ressaltar que na prevenção ocorre ação inibitória, enquanto que nas demais, a reparatória e a repressiva, se limitam a tratar do dano já causado, que é quase sempre incerto, de difícil reparação e custoso. (AGNOL, 2005). No que concerne à reparação ambiental, uma vez ocorrido o dano, ressalta-se que ate então funciona através das normas de responsabilidade civil. A questão toda gira em torno do fato que no direito ambiental brasileiro, prevalece à regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de culpa, ou seja, para pleitear a reparação do dano, basta que o autor demonstre o nexo causal entre a conduta do réu e a lesão ao meio ambiente a ser protegido. Portanto, três são os pressupostos considerados para que a responsabilidade ocorra: a ação ou omissão do réu; o evento danoso e a relação de causalidade. (AGNOL, 2005). 2. A Natureza Jurídica do Direito ao Meio Ambiente Há controvérsiasna determinação da natureza jurídica do meio ambiente. Parte da doutrina afirma ser o meio ambiente, juridicamente, de natureza coletiva. Segundo,Silva (2000, p.466) que ao referir-se à ação popular afirma que "o que lhe dá conotação essencial é a natureza impessoal do interesse defendido por meio dela: interesse da coletividade". Conforme Luís Carlos Silva de Moraes, também defende esse raciocínio quando diz que: "[...] atribui-se ao Estado a proteção do chamado interesse coletivo [...]. A maior prova disso é o local de inserção das normas de meio ambiente na CF: Título VIII - Da Ordem Social (arts. 193 a 232).”. Um esclarecimento notável, sobre este aspecto, pode ser construído com base na redação contida no caput do art. 225 da C.F. de 1988, pois "ao dizer que é papel do Estado e da coletividade defender e preservar o meio ambiente abandona-se o conceito de que o meio ambiente é um bem social, no sentido que apenas a atuação do poder públicoera permitida".(FIORRILO, 1995). A lei ambiental e a prática não se estão se ligando e isso é bastante claro no caso das áreas de preservação permanente do Distrito Federal, não obstante sua importância para a manutenção de recursos naturais, mister os hídricos, e de ostentarem lugar de destaque na lei ambiental brasileira, em que são gravadas, a princípio, com ônus da intocabilidade. Na capital do Brasil, tais áreas são ocupadas de forma desordenadas e indiscriminadas, por ricos e pobres, pela iniciativa privada e pelo próprio estado, de forma pretensamente oficial e reconhecidamente irregular. (NASCIMENTO, 2007). Isso ocorre de forma sem qualquer respeito e até conhecimento da lei, e sem qualquer medida efetiva seja levada a efeito para recuperá-las, preservá-las e protegêlas, tanto pelas instituições públicas e quanto pela comunidade. Em outras palavras, a ocupação das áreas de preservação permanente do Distrito Federal representa um ônus de responsabilidade geral, porque, em sendo considerado um “bem de uso comum do 9 povo”, “o meio ambiente ecologicamente equilibrado” insere-se entre os direitos difusos, que são de todos e de ninguém ao mesmo tempo. (NASCIMENTO, 2007). No artigo 225,da Constituição Federal expressa que: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo para os presentes e futuras gerações. O contexto ambiental é caracterizado principalmente de licenças ambientais em que estão contidas polêmicas, por manifestar de forma difícil ou praticamente impossível na questão de agir de forma adequada as normas, por não existir um rol de exigência legal. (FERRAZ, 2010). Sabe-se que as normas ambientais são muito genéricas, por isso, às vezes esse vazio é preenchido por exames técnicos, no caso das licenças, um instrumento conhecido como EIA/RIMA e trata-se de um relatório de impacto que estabelece parâmetros técnicos que orientam o administrador. Dentro da amplitude do direito ambiental, em muitas ocasiões esse exame técnico não será suficiente. (FERRAZ, 2010). Nesse sentido, o Doutrinador EdisMilaré (2009) discorreu: Situações aparecem, no entanto, em que o recurso à discricionariedade técnica, por si, não é suficiente para preencher o conteúdo da norma – é o que se dá, por exemplo, quando se busca elucidar se determinada atividade potencialmente agressiva ao bem-estar da população pode ou não ser licenciada. Matéria de tal já envolve, na sua compreensão, conceitos e critérios muito subjetivos. É importante ressaltar os institutos do meio ambiente para compreender o licenciamento ambiental. Dessa forma os constituintes do instrumento da política nacional do meio ambiente são compostos por:AIA (Avaliação de Impacto Ambiental) é um instrumento da PolíticaNacional do Meio Ambiente, de grande importância para a gestão institucional de planos,programas e projetos, em nível federal, estadual e municipal. (MMA, 2009). A Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei 6.938/81, tem porobjetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida,visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. Assim são abordados os seguintesprincípios: I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando. o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais. 10 EIA (Estudo de Impacto Ambiental) – é um dos elementos do processo de avaliação de impacto ambiental. Trata-se de execução, por equipe multidisciplinar, das tarefas técnicas e científicas destinadas a analisar, sistematicamente, as consequências da implantação de um projeto no meio ambiente, por meio de métodos de AIA e técnicas de previsão dos impactos ambientais.(IBAMA, 1995). “RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) – é o documento que apresenta os resultados dos estudos técnicos e científicos de avaliação de impacto ambiental”, constituindo-se como documento do processo de avaliação de impacto ambiental, devendo esclarecer todos os elementos da proposta, de forma que possa ser divulgado e apreciado. (IBAMA, 1995). 3. Responsabilidade Civil no Direito Ambiental A responsabilidade civil no direito brasileiro, definida pelo Código Civil, possui duas categorias – subjetiva e objetiva. Sendo a objetiva introduzida de forma mais robusta em relação ao código anterior, como um reflexo da evolução da sociedade, que impõem maior responsabilidade a pessoa, física ou jurídica, principalmente nas relações econômicas, quando envolvem interesses difusos. Em contrapartida a categoria subjetiva é caracterizada da conduta do autor em que o dano consiste em uma ação voluntária, que se traduz na vontade do agente em produzir ou permitir que ocorra o dano, agindo dolosamente, devendo constatar um ato ilícito, como, existência de um ato, ocorrência de um dano, nexo de causalidade entre o ato e o dano, caracterização de dolo ou culpa na conduta do autor, nesse caso configura a responsabilidade subjetiva que analisa a priori a atuação do sujeito. (GRANZIERA, 2009). De acordo com disposto no art. 187, dispensa para que se configure o ato ilícito, a conduta dolosa ou culposa do autor. Basta que se comprove a existência do nexo de causalidade entre o ato, seu autor e dano. (GRAZIERA, 2009, p. 586). O Código Civil estabeleceu, além daquela fixada no art. 187, outra forma de responsabilidade objetiva, introduzindo a teoria do risco, segundo a qual aquele que, emsua atividade econômica, expuser a sociedade ao risco obrigado a reparar eventuais danos de que venha causar. Nos termos do parágrafo único do art. 927: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A Responsabilidade Civil é a que se apura para que se possa exigir a reparação civil, uma forma de sanção imposta ao agente ou responsável pelo ato ilícito. O Código Civil Brasileiro impõe àquele que, por ação ou omissão, lesar direito de outrem, fica-lhe obrigado a reparar o dano.(CAVAZZANE, 2008). No intuito de contribuir para seu aprimoramento, por meio de debate e da reflexão. A problemática principal do trabalho é avaliar se as normas da responsabilidade civil ambiental no Direito brasileiro são eficazes ou não, no controle e gestão de riscos. (HENKES, 2009). A noção jurídica de responsabilidade pressupõe a ocorrência de uma atividade danosa de alguém que, atuando a prioriilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se inegavelmente às consequências do seu ato - obrigação de reparar. (GAGLIANO E PAMPLONA FILHO, 2003, p. 09). 11 Com a edição da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – Lei n°. 6.938/81, em seu artigo 14, § 1° foi instituída pela primeira vez o regime da responsabilidade civil objetiva no direito ambiental: Art. 14: Sem prejuízo das penalidades pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: §1°: Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, efetuados por sua atividade. A competência do Poder Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente. Comprovada a lesão ambiental torna-se indispensável que haja a conexão de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano dele advindo, mas para tanto não é imprescindível que seja evidenciada a prática de um ato ilícito, sendo apenas necessária a demonstração da existência do dano para o qual o exercício de uma atividade perigosa exerceu uma influência causal decisiva. (LUIZ JÚNIOR, 2005, p. 03). Deve-se analisar a questão a luz do risco ao qual a atividade causadora do dano expôs a sociedade e o meio ambiente, ou seja, cada caso deve ser objeto de análise apurado, com vistas a verificar se era ou não possível prever a possibilidade de dano ambiental. Nessas situações é praticamente impossível que o Poder Público venha fiscalizar todas as atividades no interior de uma empresa ou estado, dessa forma a aplicação do poluidor pagador exige que o empreendedor deva empregar todos os esforços possíveis para evitar o dano ambiental, investindo na segurança. (GRANZIERA, 2009). 4. Os Problemas Fundiários do Distrito Federal O plano de desenvolvimento do Distrito Federal foi surgidopara criação de áreas destinadas ao pleno progresso dos habitantes do planalto central. As áreas urbanas foram projetadas para abrigarem cidadãos com o máximo de conforto e racionalidade. Reservas florestais foram previstas, com o objetivo de proteção dos mananciais (garantindo o abastecimento de água para a população), além de preservar as riquezas biológicas, paisagísticas e arqueológicas do local. (SILVA, 2006) Entretanto, esse sonho utópico dos fundadores da capital está sendo destruído gradativamente, pelo crescente movimento de invasões de áreas públicas, motivadas pelo fenômeno da cobiça imobiliária. Atualmente todas as unidades regionais do Distrito Federal têm problemas com as invasões irregulares de áreas públicas. Os invasores são formados basicamente por dois grupos: uns que se dizem desassistidos em busca de um “pedaço de chão” para morar e de outro lado grandes “grileiros”, em busca de lucro fácil. O fenômeno da invasão de áreas públicas não é uma exclusividade brasiliense. Em todo o país o mesmo se repete. Tem como motivos a intensificação do êxodo rural, no início dos anos 80 e o crescimento desordenado da periferia urbana nas grandes metrópoles. (SILVA, 2006). 12 Os loteamentos irregulares, materializados através das invasões de áreas públicas, são problemas graves para o Distrito Federal, que estão relacionados com o direito urbanístico e o ambiental. A força propulsora deste flagelo urbano deve-se a especulação e a carência de imóveis urbanos acessíveis para todos. No Distrito Federal é comum na paisagem urbana a existência de invasões de pessoas carentes, formada por barracos construídos com lona plástica e papelão. São as partes mais gritantes da ocupação irregular do solo. Outra face do mesmo fenômeno é a invasão da população de alto poder econômico em áreas públicas da capital do Brasil. Este movimento é decorrente da imprecisão na demarcação de terras e da falta de opção de moradia, e da especulação imobiliária. (SILVA, 2006). A ocupação territorial do Distrito Federal, por um longo tempo, processou-se dentro do binômio demanda / oferta habitacional. O governo local oferecia áreas urbanas aos servidores públicos que aceitavam se mudar para a nova capital. Para os terrenos comerciais urbanos, a política adotada era a do sistema de retro venda. O objetivo era o de vincular à transação a real construção imobiliária, evitando a especulação. O assentamento populacional do Distrito Federal processou-se de diversas formas. Surgiram inicialmente os acampamentos junto aos canteiros de obras das empreiteiras. Houve também a ocupação irregular de áreas públicas e privadas, denominadas "invasões". O governo buscou criar novos núcleos habitacionais para abrigar a população que crescia sem parar. (SILVA, 2006). Paralelamente a população de classe média, sem alternativas para a necessidade de novas moradias passou a demandar "invasões de luxo". Surgiram então os condomínios irregulares, fomentados por organizadas quadrilhas de grileiros de terras. Existe um ditado popular, que caracteriza de forma singular, a questão fundiária atual do DF: "Condomínio é invasão de rico e favela é invasão de pobre". Atualmente todas as áreas do DF possuem algum tipo de invasão de terra pública. (SILVA, 2006). O maior prejuízo que a grilagem deixa para as gerações futuras é a degradação ambiental e a ameaça à qualidade de vida planejada. A degradação ambiental é o dano mais imediatamente identificado. Os "grileiros" operam sobre o fato de não haver uma política de combate efetivo de ocupação e uso da terra no Distrito Federal, decorrência de um planejamento fundiário precário.O problema no avanço da “grilagem” é a qualidade de vida das pessoas que moram na terra sonhada por JK. A proliferação descontrolada de condomínios sem critérios resultará em uma situação alarmante, caso se continue a ignorar o problema. Além dos danos ao patrimônio público e ao ordenamento jurídico, o meio ambiente também padece com a ação de grileiros. Esse tipo de crime compromete o direito que toda a população de morar numa cidade sadia. A atenção dispensada ao meio ambiente não é um entrave ao progresso da cidade, pois não há diferença entre direito à habitação e proteção do meio ambiente. (SILVA, 2006) A criação da Área de Proteção Ambiental (APA) do Planalto Central foi um marco para conter o processo de grilagem e a ocupação desordenada do solo na região no DF. A APA foi criada em janeiro de 2002, para preservar o meio ambiente de uma região que abriga nascentes de várias bacias hidrográficas do país. Tornou o licenciamento ambiental, agora sob jurisdição do IBAMA (órgão federal) essencial para a realização dos empreendimentos imobiliários no DF, já que a área resguardada abrange cerca de 60% do território local. Entretanto, o governo local ingressou no STF para anular a criação da APA. 13 "O Estado tem se mostrado totalmente impotente para conter o avanço destes loteamentos ilegais. Ao invés de efetuar uma política pública que forneça moradia aos pobres e priorize a colocação de equipamentos públicos nos assentamentos populares e favelas, assiste impassível á chamada invasão dos ricos, que tem tomado para si, da maneira mais caótica possível, extensas faixas de terra do território nacional, grande parte das vezes apenas para especulação imobiliária, ou para possuírem uma casa de veraneio, ou sítio de fim de semana".(QUEIROGA, 2002). As consequências da implantação de loteamentos irregulares do solo no Distrito Federal têm se refletido em graves danos ao meio ambiente. A ausência de estudos de impacto ambiental para a implantação destes loteamentos acarreta na degradação do meio ambiente, através do lançamento de detritos sólidos e esgotos nos rios e lagos e da perda da cobertura vegetal que expõe ao solo à degradação, representando prejuízos à fauna e a flora do cerrado. O esgotamento dos recursos hídricos do DF é outra consequência das invasões. (SILVA, 2006). Os loteamentos irregulares aumentam a pressão sobre os recursos hídricos. Sem uma política que discipline o uso racional da água, em breve surgirão situações de escassez. O problema deriva da abertura indiscriminada de poços artesianos, sem licenciamento ambiental, para atender os lotes irregulares, e da poluição de cursos de água e nascentes. Como exemplo, a recente construção de condomínios no Lago Sul, inviabilizou a criação do Lago São Bartolomeu, projetado para ser fonte de abastecimento de Brasília. (SILVA, 2006). O pesquisador José Carlos de Freitas (2000), conclui a respeito dos parcelamentos ilegais o seguinte: "A desordenada ocupação do solo com a implantação dos loteamentos clandestinos, em virtude da inobservância das normas urbanísticas, conduz, assim, à proliferação de habitações edificadas sem critérios técnicos (insegurança) e em condições subumanas (insalubridade); ao surgimento dê focos de degradação do meio ambiente e da saúde; ao adensamento populacional desprovido de equipamentos urbanos e comunitários definidos na Lei 6.766/79 (art. 4°, § 2° e art. 5°) e incompatível com o meio físico (má localização), gerando o crescimento caótico da cidade; à marginalização dos seus habitantes com o incremento das desigualdades sociais e reflexos na segurança da população local e circunvizinha (violência, comércio de drogas, promiscuidade)". A realidade fundiária no Distrito Federal interfere de forma negativa no patrimônio ambiental, já que não se vê solução para debater sobre que é o proprietário das terras, se governos ou particulares. Essa situação não permite a implantação das pacas propostas de recuperação e preservação dos recursos naturais. (NASCIMENTO, 2007). 4.1 As irregularidades ocupacionais em Brasília Recentemente a ocupação da terra do Distrito Federal vem sendo ajustada de forma irregular por invasões ilegais. Tal área ocupada por motivos de assentamentos oficiais irregulares por sua vez localizadas em alguma área de preservação ambiental. As invasões no DF ocorrem devido à existência de uma população que não é atendida pela oferta de imóveis e terra pelo mercado. Não existe uma política pública 14 voltada para a habitação social, que atenda a população carente. As invasões são uma questão social e secundariamente um problema de polícia. Paralelamente, a proliferação das invasões é motivada pela perspectiva da conquista de um espaço, que será valorizado (especulação imobiliária) e posteriormente vendido, constituindo um bem patrimonial de reserva para o invasor. (AMAAR, 2011) Algumas invasões surgiram devido ao anseio da população de baixa renda por moradia. Outras são movidas pela chamada "indústria das invasões", que o governo local sozinho não está dando conta de controlar. O problema tem se agravado e toda a sociedade deve se conscientizar e contribuir para o seu combate. As ações de combate têm se mostrado tímidas, tendo as invasões crescidas de forma desorganizada. (AMAAR, 2011) Os loteamentos ilegais são aqueles que não foram aprovados pelo poder público. Os "grileiros" parcelam terrenos urbanos, sem o respectivo título de propriedade. Não há qualquer tipo de planejamento urbano ou de impacto ambiental, muito menos ocorre à transferência de áreas de logradouros públicos ao domínio governamental.Os contratos particulares de compra e venda (contratos de "gaveta") dos lotes, bem como todos os negócios de alienação das parcelas de um loteamento ilegal, são nulos de pleno direito, por contrariedade ao disposto no Código Civil. (SILVA, 2006). Assim se manifestou o Ministério Público Federal (2011) mantendo a liminar que protege o setor ocupacional de Arniqueira: A liminar concedida pelo juiz de 1ª instância proibiu os réus de realizarem qualquer ação referente à ocupação, edificação, realização de obras de infraestrutura, exploração de recursos naturais, corte ou supressão de vegetação nos loteamentos clandestinos do Setor Habitacional Arniqueira sem autorização da justiça. A liminar solicita, ainda, ao Distrito Federal, IBAMA, ICMBio e à Terracap a apresentação e implementação, no prazo de 15 dias, de programa de fiscalização do setor.O IBAMA pediu ao TRF1 a suspensão da liminar alegando ausência de requisitos para sua concessão e sua desnecessidade, argumentando que a decisão implica grave lesão à ordem pública. Em parecer, a procuradora regional da República Maria Soares Cordioli alegou que todos os requisitos para a concessão da liminar foram atendidos e que ela não coloca em risco a ordem pública. “Não há risco de impor a qualquer dos que ocupam irregularmente a região a imediata perda de imóvel ou de alojamento que atualmente ocupem”, frisou. O TRF1 acatou o parecer do MPF, negando o pedido de suspensão da liminar. O IBAMA ainda poderá recorrer da decisão. Nº do processo: 200901000115284. A ignorância quanto à legislação ambiental não é exclusiva das populações de baixa renda. Já no caso do setor Habitacional Vicente Pires, as habitações são de classe média, em geral de funcionários público e o problema é o mesmo, como informa Mader (2007): Outro problema ambiental em Vicente pires é a ocupação de áreas de preservação permanente (APPs). De acordo com o estudo de impacto ambiental elaborado sob encomenda pelos moradores da área, existem 537 casas construídas em (APPs). A legislação ambiental determina que qualquer 15 construção deva manter uma distância mínima de 30m da beira de córregos e lagos. A lei também proíbe qualquer tipo de edificação sobre o solo de vereda, um tipo de solo encharcado, que se comunica diretamente com o lençol freático. As ocupações no Vicente Pires apresentam essas situações de nível grave, que são marcadas pela omissão e por atitudes igualmente ilícitas. Assim o governo publicizou informação errônea, estimulando a ocupação, que se deu de forma desordenada e com graves consequências para o meio ambiente. (NASCIMENTO, 2007). 5. Os Processos Judiciais A regularização de Arniqueira passa pela ação civil pública, de n° 2008025634-3 presente na20ª Vara Federal, na figura de seu Juiz Titular, MM Juiz Alexandre Vidigal, do Ministério Publico, que desde então “embargou” proibido toda e qualquer obra dentro do Setor Habitacional Arniqueira, como mecanismo de defesa do Meio Ambiente e das terras devolutas, de acordo com o pedido feito pelo Ministério Publico Federal. O que continua a vigorar ainda são as determinações do Juiz de não Iniciar obrar, de qualquer tipo, ou concluir obras, sob pena de ter sua propensa moradia demolida. O que causa temor a muita gente, e a preocupaçãono julgamento dos pedidos encaminhados ao Gabinete do Juiz, para reformas como telhado, muro e outros, e com a preocupação com a proximidade com o período de chuvas na Capital. (AMAAR, 2012). Com a ausência de projeto urbanístico por parte do governo do distrito federal, áreas destinadas a pratica da agricultura, começaram a ser exploradas com áreas para condomínios. Algumas construções começam a surgir no interior da chácara 463, não existe captação de água pluvial, rede de esgoto ou mesmo rede de água tratada praticamente tomada por construções, pode-se notar a criação de ruas internas e até mesmo uma nomenclatura interna, referente às numerações dos lotes. (AMAAR, 2012). A Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS) é o instrumento legal que irá regular o tipo de utilização possível para os lotes urbanos de 27 regiões administrativas do Distrito Federal. Por meio dela iremos modernizar e simplificar uma série de normas vigentes no Distrito Federal e criar uma única legislação única que regule o uso e a ocupação do solo na cidade legal. (LUOS, 2012) Cada uma destas áreas dos núcleos urbanos terá uma regra própria de uso e ocupação, onde serão estabelecidos os níveis de incomodo que podem ou não ser causados pelas atividades urbanas, e também o quanto se poderá construir em cada lote.Desta forma, Governo e sociedade terão um instrumento mais moderno para atender às necessidades de cada localidade e permitir que os núcleos urbanos cresçam de forma mais dinâmica, mas com controle e planejamento, respeitando suas características e a vontade da comunidade. (LUOS, 2012). A informação douso é dada ao seu terreno, à área total e a altura máximaque uma edificação pode chegar, considerando o tamanho do lote e o tipo de uso que ele terá.Com isso, épossível assegurar uma localização adequada para as inúmeras finalidades e atividades nas áreas urbanas do DF, combatendo a incomodidade e melhorando a qualidade de vida das pessoas, atingindo a função de melhorar o meio ambiente como um tudo, ao mesmo tempo, integrando governo e povo nas decisões de um bem comum. (LUOS, 2012). 16 Desta forma valedestacar a abertura daassociação de moradores de arniqueira que surgiu com o intuído de defender os direitos da comunidade a qual faz parte. Tendo como principal objetivo dentro do setor alutar por uma regularização rápida, preço de lote justo e direito a moradia sem derrubadas. A parte técnicadas entidades envolvidas pediu revisão em todo o processo já executado,marcando assim diversas reuniõesentre a equipe técnica e o Ministério Publico. (LUOS, 2012). As ocupações das áreas ambientalmente frágeis têm se dado de forma totalmente descontrolada, tanto no ponto de vista dos diagnósticos oficiais, como na execução de medidas para contê-las, como são as habitações do Vicente Pires e em diversos pontos do Distrito federal. (NASCIMENTO, 2007). Segundo Medeiros (2006) relata que: MEIO AMBIENTE Ocupação de áreas de proteção permanente não é exclusivamente de Vicente Pires. Moradores de Ceilândia e Taguatinga também cometem crime ambiental. Mais de 1,6 mil edificações devem ser derrubadas. Irregularidades por toda parte As ocupações irregulares em áreas de proteção permanentes (APP) estão espalhadas pelo Distrito Federal. Além dos condomínios da região de Vicente Pires, o crime ambiental ocorre às margens do Lago Paranoá, nas bordas de chapada de Ceilândia e Taguatinga e em parcelamentos espalhados pelo DF. A ilegalidade, no entanto é um dos principais empecilhos para regularização dos lotes. Por isso a derrubadas das construções está na mira das autoridades de governo local, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e do Ministério Público do Distrito Federal (MPDF). Pelo menos 1,6 mil edificações dever ser demolidas em Vicente Pires e nas bordas de chapada de Ceilândia e Taguatinga. Vicente Pires Mais de 400 construções erguidas em área de preservação permanente (APP) comprometem a preservação de córregos da região, com 45 mil moradores. A contaminação dos mananciais ocorre ainda pela instalação de poços artesianos, cisternas e fossos sem técnicas. Há dois anos a Caesb detectou que não havia mais condições de consumo da água subterrânea. A participação dos Governantes do Distrito Federal nos conflitos para a aplicação da lei ambiental de proteção das áreas de preservação permanente não está isenta das influências históricas e jurídico-culturais retro mencionadas, como por exemplo, a ocupação em Vicente Pires, e em parcelamentos de solo de iniciativa particular espalhados em Brasília. (NASCIMENTO, 2007). 17 6. Conclusão O presente artigo conclui que a capital do Brasil – Distrito Federal e as áreas deArniqueiras e Vicente Pires, analisadas nesse trabalho foram ocupadas de forma desordenadas, sem qualquer respeito à ordem urbanística e ambiental.Com isso, resultaram em problemas graves, envolvendo todas as organizações, devido à negligência de políticas públicas de planejamento e de ocupações irregulares da população. Pode se verificar que os principais encarregados da fiscalização e aplicação da lei não dispõem de conhecimentos primários e da importância da preservação dos recursos naturais, para a qualidade de vida. Dessa forma constata-se que não há a conscientização para importância do resguardo ambiental, e nem sequer conhecimento da legislação acerca das áreas de preservação permanente e sua importância para conservar os recursos naturais do Distrito Federal. Para minimizar esses danos ocorridos eventualmente à população de Brasília deve respeitar de forma digna a lei do governo local e assim realizar as obrigações legais, com isso inserir asanalise dos projetos e suas devidas aprovações de forma correta, para manter as regularidades padronizadas. O direito individual encontrase de tal forma inerente na cultura nacional, pois tem o direito de resguardar, mas o conceito dessas áreas de preservação é ignorado, pois o desrespeito à lei do governo local não fornece qualquer apoio oficial a iniciativa de cumprir com as obrigações legais,assim comprometendo os recursos naturais do Distrito Federal e aumentando os problemas de saúde e qualidade de vida da população. Para redução dessas ocupações irregularesna Capital Federal do Brasil, deve ter como prioridade, desenvolvimento de trabalho de educação ambiental, conforme a Constituição Federal Brasileira, destinado aos agentes públicos. É primordial que as políticas públicas de educação ambiental, também prevista em lei própria, sejam levadas a termo, o que certamente, resultará em mudanças comportamentais necessárias a aplicação da legislação das áreas ambientalmente protegidas. Além dessas propostas, recomenda-se que a matéria ambiental passe a integrar os planos curriculares das escolas de ensino fundamental e médio, no Distrito Federal, realizar programas de formação de líderes comunitários e de sensibilização das populações, que podem ser desenvolvidas com responsabilidade solidária entre Estado e comunidade, conforme prevê o artigo 225 da Constituição Federal. Civil liability of environmental law the light of the federal district occupations 7. ABSTRACT The society lives a reality of uncertainty in ecological point of view, given that environmental degradation purportedly increased in recent decades. So should include elements of society paradigm shift, legislation that blame the Vandals for the environment that are even banned in a practice of environmental crime. Therefore this 18 article provides observe the occupations with irregular bases and planning studies of the Federal Capital of Brazil as having areas of emphasis Arniqueira and Vicente Pires, showing current concern regarding the qualification of territories characterized by disorderly residents. Due to poor planning and neglect of bodies through technical projects regularization, environmental studies, surveying and town planning projects, documentation for land regularization and others, are extremely important to assign these issues to the general guidelines and correct for urban policy federal district. We conclude that it is necessary that the bodies responsible for regulating the projects residents Arniqueira Vicente Pires and the Federal District should operate initially in land tenure so as to legalize the occupation of consolidated urban areas, causing the causing the state to fulfill its social function. KEYWORDS:Liability, Question land, irregularities in the Federal District. 8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AGNOL, Alencar João. A responsabilidade Ambiental. Disponível em: http://www.advogado.adv.br/artigos/2005/alencarjoaodallagnol/responsabilidadeambien tal.htm. Acesso em: 18 de outubro de 2012. Associação dos moradores de Arniqueira- AMAAR. Brasília, 2011. Disponível em:http://associacao-amaar.blogspot.com.br/. Acesso em: 18 de outubro de 2012. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 2012. 143 p. BRASIL. Lei Complementar de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal. Brasília: LUOS, 2012. Disponível em: http://www.luosdf.com.br/. Acesso em: 18 de outubro de 2012. BRASIL. Lei nº. 6,938, de 31 de Agosto de 1981. Dispõemsobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Brasília. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=31. Acesso em: 18 de outubro de 2012. BRASIL. TRF1 MANTEM LIMINAR QUE PROTEGE SETOR HABITACIONAL DE ARNIQUEIRA – Ministério Público Federal. Brasília, 2011. Disponível em: http://www.prr1.mpf.gov.br/noticias/trf1-mantem-liminar-que-protege-setor-habitacionalarniqueira-de-ocupacoes-irregulares. Acesso em 18 de outubro de 2012. 19 BRASIL. Programa Nacional de Capacitação de gestores ambientais: licenciamento ambiental /Ministério do Meio Ambiente. Brasília: MMA, 2009. Disponível em: http://www.mma.gov.br. Acesso em: 18 de outubro de 2012. CAVAZZANI, Ricardo Duarte. Responsabilidade civil do advogado. Jus Navigandi. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/11927>. Acesso em: 18 de outubro de 2012. DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. São Paulo: Max Limonad, 1997. FERRAZ, Bernardo Monteiro. Questões polêmicas nas audiências públicas ambientais. Jus Navigandi, Teresina. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17602>. Acesso em: 18 de outubro de 2012. FIORILLO, Celso A. P., RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito ambiental e patrimônio genético. Belo Horizonte: Del Rey, 1995. FREITAS, José Carlos de. Loteamentos clandestinos e suas modalidades fraudulentas: atuação preventiva dos agentes públicos. In Revista de Direito Imobiliário. 2000. n° 48, p.16. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: (abrangendo o Código de 1916 e o novo Código Civil) Responsabilidade Civil, Vol. III. 1ª ed. São Paulo: Editora Saraiva 2003. GRANZIEIRA, Maria Luiza Machado. Direito Ambiental. São Paulo; Atlas, 2009. P 584. HENKES, Silviana. A Responsabilidade Civil no Direito Ambiental Brasileiro. Rev. Direito Sanit. v 10 n.1 São Paulo, julho.2009. LUIZ JÚNIOR, José. Responsabilidade civil por danos ambientais. Direito Net, São Paulo, 25 fev. 2005. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/x/19/34/1934/. Acesso em : 04 setembro de 2012. MADER, Helena. Vicente Pires polui paronoá. Correio Braziliense, Brasília, 31 de jan. 2007, caderno de cidades, p.24. MEDEIROS, Luisa. IBAMA acelera regularização. Correio Braziliense, Brasília, 12 de julho de 2006, Caderno de Cidades, p. 30. MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA. Avaliação de impacto ambiental: agentes sociais, procedimentos e ferramentas, coordenação e adaptação. Brasília, 1995. Disponível em:http://www.hidro.ufcg.edu.br/twiki/pub/Disciplinas/SistemasAmb/AIA.pdf. Acesso em: 18 de outubro de 2012. MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente: A Gestão Ambiental em foco. 6. ed.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p.423. 20 MORAES, Luís Carlos Silva de. Curso de direito ambiental. São Paulo: Atlas, 2001. NASCIMENTO, Gleusa Gladys Silva do. Conflitos na aplicação da lei ambiental em face do direito individual nas áreas de preservação do Distrito Federal. Dissertação (mestrado) - Universidade Católica de Brasília, 2007. QUEIROGA, Alessandra Elias de. Parcelamentos ilegais do solo e a desapropriaçãocomo sanção - O caso dos condomínios irregulares no Distrito Federal. Porto Alegre: Fabris, 2002, pág. 153. SILVA, Hélio de Andrade.Os problemas fundiários do Distrito Federal. Mundo Jurídico, São Paulo, 2006. Disponível em: http://www.mundojuridico.adv.br/Doutrina. Acesso em: 18 de outubro de 2012. SILVA, José Afonso Da.Direito ambiental constitucional. Revista Consulex, ano IV, n. 46, out. 2000.