1953 Nations Unies - Recuei des Traitis [PORTUGUESE TEXT - 241 TEXTE PORTUGAIS] No. 487. PROTOCOLO SOBRE UNIFORMIDADE DO RE GIME LEGAL DAS PROCURAQOES. ABERTO A ASSINA TURA EM WASHINGTON, EM 17 DE FEVEREIRO DE 1940 A Stima Conf~rencia Internacional Americana aprovou a seguinte reso lugao (Nmero XLVIII): ((A Stima Confer~ncia Internacional Americana, resolve: 1 - Que o Cons~lho Diretor da Unido Panamericana designe uma ComissAo de Peritos formada por cinco membros, para que formule um anteprojeto de unificagao de legisla96es s6bre simplificagdo e uniformidade de procurag5es e personalidade juridica de companhias estrangeiras, se tal unificagao 6 possivel, e em caso contrArio, para que aconselhe o procedi mento mais adequado para reduzir ao menor nfimero possivel os diversos sistemas legislativos s6bre estas mat6rias, assim como tamb6m as reservas de que se faz uso nas conveng5es a 6sse respeito. 2 - 0 relat6rio serA emitido no ano de 1934 e remetido ao Cons~lho Diretor para que 8ste o submeta h consideraggo de todos os Governos da Uni~o Panamericana para os efeitos acima indicados. ) A Comissao de Peritos designada pelo Cons~lho Director da Unigo Pan americana, de acbrdo corn a resolugao acima, redigiu um projeto s6bre unifor midade do regime legal das procuraq6es que se passam para ter efeito em paises estrangeiros, que foi submetido aos Governos das Repfblicas americanas pelo Cons6lho Diretor e revisto em seguida, de conformidade corn as observa95es dos Governos membros da Uni~o Panamericana. Diversos dos Governos das Repfiblicas americanas jA se manifestaram dispostos a subscrever aos principios do referido projeto e dar-lhes expressao convencional, nos seguintes termos : Artigo I Nas procura46es que se outorgam nos paises que formarn a Unigo Pan americana, destinadas a utilizaggo no estrangeiro, observar-se-do as seguintes regras: 1 - Si a procuragao for outorgada em seu pr6prio nome por uma pessoa natural, o funcionArio que autorizar o ato (notdrio, registrador, escrivfo, juiz, ou qualquer outro a quem a lei do respectivo pais atribuir tal fungdo) darA f6 de que conhece o outorgante e de que 8ste tern capacidade legal para a outorga. 1953 Nations Unies - Recuei des Traitds 243 2 - Si a procuragao for outorgada em nome de um terceiro, ou for delegada ou substituida pelo mandatirio, o funcionirio que autorizar o ato, al6m de dar f6, a respeito do representante que faz a outorga de procuraggo, delegagao ou substituigo, dos requisitos indicados no nfimero anterior, da-la-A tamb~m de que 8le tem efetivamente a representago em cujo nome procede, e de que esta representago 6 vilida segundo os documentos aut~nticos que para sse efeito lhe tenham sido exibidos e os quais mencionard especificamente, com declarago de sua data e de sua origern ou proced6ncia. 3 - Si a procuragao for outorgada em nome de uma pessoa juridica, al6m da certificaqAo a que se referem os nfimeros anteriores, o funcionirio que autorizar o ato dari f6, a respeito da pessoa juridica em cujo nome se faz a outorga, de sua devida constituigo, de sua s~de, de sua exist~ncia legal atual e de que o ato para o qual foi outorgada a procurago estA compreendido entre os que constituern o objetivo ou atividade dela. Esta declarago, o funcion~rio deverAi basear nos documentos que para 8sse efeito lhe forem apresentados, tais como escritura de constituiqo, estatutos, ac6rdos da Junta ou organismo diretor da pessoa juridica e quaisquer outros documentos justificativos da procuragao que for outorgada. 0 funcionArio mencionari os ditos documentos, declarando suas datas e origem. Artigo II A f6 que, em conformidade corn o artigo anterior, for dada pelo funcionirio que autorizar a procurago nio poderA ser destruida senao mediante prova em contrArio produzida pelo que contestar a sua exatid~o. Para 8ste efeito nao cabe a pecha de falsidade do documento quando a objeq~o se basear unicamente na err6nea apreciag~o ou interpretagdo juridica em que houver incorrido o funciondrio em sua certificagio. Artigo III Nao 6 necessArio para a eficAcia da procuraggo que o mandatirio declare no pr6prio ato a sua aceitagao. Esta resultarA do pr6prio exercicio da procu rago. Artigo IV Nas procuraqbes especiais para exercer atos de dominio outorgadas em qualquer dos paises da Uniio Panamericana, para atuar em outro dales, ser preciso que se determinern concretamente os poderes para que o procurador tenha todas as faculdades necessArias para o hibil desempenho dos mesmos, tanto no relativo aos bens, como toda a especie de atuagio ante os tribunais ou autoridades administrativas afirn de defend8los. Nas procuragbes gerais para administrar bens bastarA declarar que se outorgam com 6sse cariter para que o procurador tenha todas as faculdades NO 487 1953 Nations Unies - Recuei des Traitds 245 administrativas inclusive as necessArias para pleitos e processos administrativos e judiciais referentes A administraqao. Nas procura96es gerais para pleitos, cobranqas ou processos administrativos ou judiciais bastarA que se diga que se outorgam corn todas as faculdades gerais e as especiais que requeiram cl~usula especial, de conformidade corn a lei, para que se entendam outorgadas sem limitagao ou restrigio alguma. A disposiq~o d~ste artigo terA o carAter de regra especial que prevalecerA sabre as regras gerais que em qualquer outro sentido forem estabelecidas pela legislagio do respectivo pais. Artigo V Em cada um dos paises que comp6em a Uniao Panamericana serdo vilidas legalrnente as procuraq6es outorgadas em outro dMles que se ajustarem As regras formuladas n~ste Protocolo sempre que estiverem al6m disso legalizadas de conformidad corn as regras especiais s6bre legalizaglo. Artigo VI As procuragbes outorgadas em pais estrangeiro e em idioma estrangeiro podergo dentro do corpo do mesmo instrumento ser traduzidas para o idioma do pais em que se destinarem a ser executadas. Em tal caso a tradugao assim autorizada pelo outorgante ter-se-A por exata em todas as suas partes. Tamb~m poderA ser feita a traduggo da procuragdo no pais em que serao exercidos os poderes de ac6rdo com o uso ou a legislagao do mesmo. Artigo VII As procura 6es outorgadas em pais estrangeiro nAo requerem como for malidade pr~via ao seu exercicio, o registro ou protocolizagao em repartigbes determinadas, sem prejuizo de que se faga o registro ou a protocolizag~o quando assim o exigir a lei como formalidade especial em determinados casos. Artigo VIII Qualquer pessoa que de ac6rdo com a lei puder intervir ou fazerse parte em um processo judicial ou administrativo para a defesa de seus inter~sses, poderA ser representada por um procurador, contanto que o dito procurador apresente por escrito a procura Ao legal necessAria, ou que, enquanto nao se acredite devidamente a procuragao, o procurador preste fianga ou caugao A discreqao do tribunal ou da autoridade administrativa que tomar conhecimento do neg6cio, para se responsabilizar pelas custas ou prejuizos que a atuag~o possa causar. N- 487 Vol. 161-17 1953 Nations Unies - Recuei des Traitds 247 Artigo IX Nos casos de procuraqbes passadas em qualquer pais da Unigo Panamericana, de conformidade corn as supera-citadas disposigbes, para serem executadas em qualquer dos outros paises da mesma Uniao, os not~rios, devidamente consti tuidos como tais de conformidade corn as leis do respectivo pais, ter-se-?o por capacitados para exercer funqbes e atribui bes equivalentes us conferidas aos notArios pelas leis de (nome do pais), sem prejuizo, no entanto, da necessidade de protocolizar o instrumento nos casos a que se refere o artigo VII. Artigo X O que fica dito nos artigos anteriores a respeito dos notirios, aplica-se igualmente us autoridades e funcionArios que exergam fun 6es notariais conforme a legislaq~o dos seus respectivos paises. Artigo XI O original do presente Protocolo, em portugues, espanhol, ingles e frances corn a data de hoje, seri depositado na Uni~o Panamericana e ficari aberto h assinatura dos Estados membros da Unifo Panamericana. Artigo XII O presente Protocolo entrard em vigor, relativamente a cada Alta Parte Contratante, na data de sua assinatura pela dita Parte Contratante. FicarA aberto a assinatura de qualquer Estado e permanecerA em vigor indefinidamente, podendo, por~m, qualquer das Partes terminar as suas pr6prias obrigaq6es constantes do presente Protocolo tres meses ap6s ter notificado h Uniao Pan americana essa intengdo. N~o obstante as estipulaq5es do parAgrafo anterior, qualquer Estado que assim o desejar, poderA assinar ad referendum o presente Protocolo, que n6sse caso n~o entrarA em vigor relativamente ao dito Estado senio depois do dep6 sito do instrumento de ratificagao conforme o seu procedimento constitucional. Artigo XIII Qualquer Estado que desejar aderir com algumas modificaqies aos prin cipios enunciados neste Protocolo, poderi declarar antes de sua assinatura a forma em que teri aplicaq o. EM F DO QUE, os PlenipotenciArios abaixo-assinados, depois de ter deposi tado os seus plenos poderes, que foram encontrados em boa e devida forma, firmam o presente Protocolo, em nome dos seus respectivos Governos, e nele apbem os seus selos nas datas indicadas junto As suas assinaturas. ° N 487