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Nations Unies - Recuei des Traitis
[PORTUGUESE TEXT -
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TEXTE PORTUGAIS]
No. 487. PROTOCOLO SOBRE UNIFORMIDADE DO RE­
GIME LEGAL DAS PROCURAQOES. ABERTO A ASSINA­
TURA EM WASHINGTON, EM 17 DE FEVEREIRO DE
1940
A Stima Conf~rencia Internacional Americana aprovou a seguinte reso­
lugao (Nmero XLVIII):
((A Stima Confer~ncia Internacional Americana, resolve:
1 - Que o Cons~lho Diretor da Unido Panamericana designe uma
ComissAo de Peritos formada por cinco membros, para que formule um
anteprojeto de unificagao de legisla96es s6bre simplificagdo e uniformidade
de procurag5es e personalidade juridica de companhias estrangeiras, se tal
unificagao 6 possivel, e em caso contrArio, para que aconselhe o procedi­
mento mais adequado para reduzir ao menor nfimero possivel os diversos
sistemas legislativos s6bre estas mat6rias, assim como tamb6m as reservas
de que se faz uso nas conveng5es a 6sse respeito.
2 - 0 relat6rio serA emitido no ano de 1934 e remetido ao Cons~lho
Diretor para que 8ste o submeta h consideraggo de todos os Governos da
Uni~o Panamericana para os efeitos acima indicados. )
A Comissao de Peritos designada pelo Cons~lho Director da Unigo Pan­
americana, de acbrdo corn a resolugao acima, redigiu um projeto s6bre unifor­
midade do regime legal das procuraq6es que se passam para ter efeito em paises
estrangeiros, que foi submetido aos Governos das Repfblicas americanas pelo
Cons6lho Diretor e revisto em seguida, de conformidade corn as observa95es
dos Governos membros da Uni~o Panamericana.
Diversos dos Governos das Repfiblicas americanas jA se manifestaram
dispostos a subscrever aos principios do referido projeto e dar-lhes expressao
convencional, nos seguintes termos :
Artigo I
Nas procura46es que se outorgam nos paises que formarn a Unigo Pan­
americana, destinadas a utilizaggo no estrangeiro, observar-se-do as seguintes
regras:
1 - Si a procuragao for outorgada em seu pr6prio nome por uma pessoa
natural, o funcionArio que autorizar o ato (notdrio, registrador, escrivfo, juiz,
ou qualquer outro a quem a lei do respectivo pais atribuir tal fungdo) darA f6
de que conhece o outorgante e de que 8ste tern capacidade legal para a outorga.
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2 - Si a procuragao for outorgada em nome de um terceiro, ou for delegada
ou substituida pelo mandatirio, o funcionirio que autorizar o ato, al6m de dar
f6, a respeito do representante que faz a outorga de procuraggo, delegagao ou
substituigo, dos requisitos indicados no nfimero anterior, da-la-A tamb~m de
que 8le tem efetivamente a representago em cujo nome procede, e de que esta
representago 6 vilida segundo os documentos aut~nticos que para sse efeito
lhe tenham sido exibidos e os quais mencionard especificamente, com declarago
de sua data e de sua origern ou proced6ncia.
3 - Si a procuragao for outorgada em nome de uma pessoa juridica, al6m
da certificaqAo a que se referem os nfimeros anteriores, o funcionirio que autorizar
o ato dari f6, a respeito da pessoa juridica em cujo nome se faz a outorga, de
sua devida constituigo, de sua s~de, de sua exist~ncia legal atual e de que o
ato para o qual foi outorgada a procurago estA compreendido entre os que
constituern o objetivo ou atividade dela. Esta declarago, o funcion~rio deverAi
basear nos documentos que para 8sse efeito lhe forem apresentados, tais como
escritura de constituiqo, estatutos, ac6rdos da Junta ou organismo diretor da
pessoa juridica e quaisquer outros documentos justificativos da procuragao que
for outorgada. 0 funcionArio mencionari os ditos documentos, declarando suas
datas e origem.
Artigo II
A f6 que, em conformidade corn o artigo anterior, for dada pelo funcionirio
que autorizar a procurago nio poderA ser destruida senao mediante prova em
contrArio produzida pelo que contestar a sua exatid~o.
Para 8ste efeito nao cabe a pecha de falsidade do documento quando a
objeq~o se basear unicamente na err6nea apreciag~o ou interpretagdo juridica
em que houver incorrido o funciondrio em sua certificagio.
Artigo III
Nao 6 necessArio para a eficAcia da procuraggo que o mandatirio declare
no pr6prio ato a sua aceitagao. Esta resultarA do pr6prio exercicio da procu­
rago.
Artigo IV
Nas procuraqbes especiais para exercer atos de dominio outorgadas em
qualquer dos paises da Uniio Panamericana, para atuar em outro dales, ser
preciso que se determinern concretamente os poderes para que o procurador
tenha todas as faculdades necessArias para o hibil desempenho dos mesmos,
tanto no relativo aos bens, como toda a especie de atuagio ante os tribunais
ou autoridades administrativas afirn de defend8los.
Nas procuragbes gerais para administrar bens bastarA declarar que se
outorgam com 6sse cariter para que o procurador tenha todas as faculdades
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administrativas inclusive as necessArias para pleitos e processos administrativos
e judiciais referentes A administraqao.
Nas procura96es gerais para pleitos, cobranqas ou processos administrativos
ou judiciais bastarA que se diga que se outorgam corn todas as faculdades gerais
e as especiais que requeiram cl~usula especial, de conformidade corn a lei, para
que se entendam outorgadas sem limitagao ou restrigio alguma.
A disposiq~o d~ste artigo terA o carAter de regra especial que prevalecerA
sabre as regras gerais que em qualquer outro sentido forem estabelecidas pela
legislagio do respectivo pais.
Artigo V
Em cada um dos paises que comp6em a Uniao Panamericana serdo vilidas
legalrnente as procuraq6es outorgadas em outro dMles que se ajustarem As regras
formuladas n~ste Protocolo sempre que estiverem al6m disso legalizadas de
conformidad corn as regras especiais s6bre legalizaglo.
Artigo VI
As procuragbes outorgadas em pais estrangeiro e em idioma estrangeiro
podergo dentro do corpo do mesmo instrumento ser traduzidas para o idioma
do pais em que se destinarem a ser executadas. Em tal caso a tradugao assim
autorizada pelo outorgante ter-se-A por exata em todas as suas partes. Tamb~m
poderA ser feita a traduggo da procuragdo no pais em que serao exercidos os
poderes de ac6rdo com o uso ou a legislagao do mesmo.
Artigo VII
As procura 6es outorgadas em pais estrangeiro nAo requerem como for­
malidade pr~via ao seu exercicio, o registro ou protocolizagao em repartigbes
determinadas, sem prejuizo de que se faga o registro ou a protocolizag~o quando
assim o exigir a lei como formalidade especial em determinados casos.
Artigo VIII
Qualquer pessoa que de ac6rdo com a lei puder intervir ou fazerse parte
em um processo judicial ou administrativo para a defesa de seus inter~sses,
poderA ser representada por um procurador, contanto que o dito procurador
apresente por escrito a procura Ao legal necessAria, ou que, enquanto nao se
acredite devidamente a procuragao, o procurador preste fianga ou caugao A
discreqao do tribunal ou da autoridade administrativa que tomar conhecimento
do neg6cio, para se responsabilizar pelas custas ou prejuizos que a atuag~o
possa causar.
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Vol. 161-17
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Artigo IX
Nos casos de procuraqbes passadas em qualquer pais da Unigo Panamericana,
de conformidade corn as supera-citadas disposigbes, para serem executadas em
qualquer dos outros paises da mesma Uniao, os not~rios, devidamente consti­
tuidos como tais de conformidade corn as leis do respectivo pais, ter-se-?o por
capacitados para exercer funqbes e atribui bes equivalentes us conferidas aos
notArios pelas leis de (nome do pais), sem prejuizo, no entanto, da necessidade
de protocolizar o instrumento nos casos a que se refere o artigo VII.
Artigo X
O que fica dito nos artigos anteriores a respeito dos notirios, aplica-se
igualmente us autoridades e funcionArios que exergam fun 6es notariais conforme
a legislaq~o dos seus respectivos paises.
Artigo XI
O original do presente Protocolo, em portugues, espanhol, ingles e frances
corn a data de hoje, seri depositado na Uni~o Panamericana e ficari aberto h
assinatura dos Estados membros da Unifo Panamericana.
Artigo XII
O presente Protocolo entrard em vigor, relativamente a cada Alta Parte
Contratante, na data de sua assinatura pela dita Parte Contratante. FicarA
aberto a assinatura de qualquer Estado e permanecerA em vigor indefinidamente,
podendo, por~m, qualquer das Partes terminar as suas pr6prias obrigaq6es
constantes do presente Protocolo tres meses ap6s ter notificado h Uniao Pan­
americana essa intengdo.
N~o obstante as estipulaq5es do parAgrafo anterior, qualquer Estado que
assim o desejar, poderA assinar ad referendum o presente Protocolo, que n6sse
caso n~o entrarA em vigor relativamente ao dito Estado senio depois do dep6­
sito do instrumento de ratificagao conforme o seu procedimento constitucional.
Artigo XIII
Qualquer Estado que desejar aderir com algumas modificaqies aos prin­
cipios enunciados neste Protocolo, poderi declarar antes de sua assinatura a
forma em que teri aplicaq o.
EM F DO QUE, os PlenipotenciArios abaixo-assinados, depois de ter deposi­
tado os seus plenos poderes, que foram encontrados em boa e devida forma,
firmam o presente Protocolo, em nome dos seus respectivos Governos, e nele
apbem os seus selos nas datas indicadas junto As suas assinaturas.
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