Ministério das Finanças e da Administração Pública DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO Direcção de Serviços dos Impostos Especiais sobre o Consumo Divisão dos Impostos sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas e o Tabaco SIC-ES – ESTAMPILHAS ESPECIAIS SISTEMA DE CONTROLO DAS ESTAMPILHAS ESPECIAIS PARA BEBIDAS ESPIRITUOSAS E TABACOS MANUFACTURADOS Com a entrada em vigor em 01 de Janeiro de 2008, do novo sistema de requisição, fornecimento e controlo das estampilhas especiais para os tabacos e bebidas espirituosas, utilizando modernas tecnologias de informação, que permitem incutir uma maior celeridade no cumprimento das formalidades, e sem prejuízo da sua divulgação no manual de instruções da aplicação SIC-ES – Estampilhas Especiais, importa desde já proceder à difusão das principais alterações nos procedimentos a que estarão sujeitas as declarações aduaneiras e fiscais processadas pelos operadores económicos. TABACOS 1. O controlo das contas correntes de estampilhas passa a ser efectuado através da aplicação informática supra mencionada. 2. Para os operadores IEC: a. A requisição de estampilhas passará a ser submetida no site da DGAIEC/Declarações Electrónicas e enviada electronicamente à INCM; b. Os operadores fazem as seguintes declarações por via electrónica: i. Previsões de estampilhas para o ano seguinte; ii. Declaração mensal das quantidades de estampilhas consumidas e inutilizadas no processo produtivo relativas ao mês anterior (só para os fabricantes); iii. Comunicação da quantidade de estampilhas que pretendem enviar para o exterior (Estado Membro ou país terceiro); 3. Para os operadores não registados e importadores: a. A requisição de estampilhas passará a ser solicitada previamente junto da estância aduaneira onde processam as suas obrigações declarativas. 4. Novos Documentos/referências a inserir nos DAA, DIC e DAU: a. Na DIC e DAA: i. *TBSE – Tabaco estampilhado; Ano de vigência estampilha (2008); ii. *TBNS – Tabaco não estampilhado; b. No DAU: Rua da Alfândega, n.º 5 r/c 1149-006 LISBOA [email protected] da Tel. 218 813 715 Fax 218 813 982 Ministério das Finanças e da Administração Pública DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO Direcção de Serviços dos Impostos Especiais sobre o Consumo Divisão dos Impostos sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas e o Tabaco i. TBSE – Tabaco estampilhado; Ano de vigência da estampilha (2008); ii. TBNS – Tabaco não estampilhado; BEBIDAS ESPIRITUOSAS 1. O controlo das contas correntes de estampilhas passa a ser efectuado através da aplicação informática supra mencionada. 2. Para os operadores IEC: a. A requisição de estampilhas passará a ser submetida no site da DGAIEC/Declarações Electrónicas e enviada electronicamente aos Organismos de promoção e verificação das bebidas espirituosas; b. Os operadores fazem as seguintes declarações por via electrónica: i. Previsões de estampilhas para o ano seguinte; ii. Comunicação da quantidade de estampilhas que pretendem enviar para o exterior (Estado Membro ou país terceiro); 3. Para os operadores não registados e importadores: a. A requisição de estampilhas passará a ser solicitada previamente junto da estância aduaneira onde processem as suas obrigações declarativas. 4. Novos Documentos/referências a inserir nos DAA, DIC e DAU: a. Na DIC e DAA: i. *TBSE – Bebidas estampilhadas; Código de produto; Modelo de selo; Quantidade; Ex: (*TBSE; A0101/A/1000) ii. *TBNS – Bebidas não estampilhadas; b. No DAU: i. TBSE – Bebidas estampilhadas; Código de produto; Modelo de selo; Quantidade; Ex: (TBSE; A0101/A/1000) ii. TBNS – Bebidas não estampilhadas. c. Codificação das bebidas espirituosas i. A partir do próximo dia 01-01-2008, os códigos de produto que deverão ser utilizados no preenchimento das requisições e restantes obrigações declarativas são os que constam do anexo seguinte. 2 Ministério das Finanças e da Administração Pública DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO Direcção de Serviços dos Impostos Especiais sobre o Consumo Divisão dos Impostos sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas e o Tabaco ANEXO Tabela de codificação das bebidas espirituosas I – Continente Código A01 A0101 A0102 A0103 A02 A0201 A0202 A0203 A03 A0301 A0302 A0303 A04 A0401 A05 A0501 A06 A0601 A07 A0701 A08 A0801 A09 A0901 Designação Aguardentes vínicas e bagaceiras: capacidade igual ou superior a 0,25 l e igual ou inferior a 0,5 l . capacidade superior a 0,5 l e igual ou inferior a 1 l . capacidade superior a 1 l. Aguardentes vínicas e bagaceiras envelhecidas capacidade igual ou superior a 0,25 l e igual ou inferior a 0,5 l . capacidade superior a 0,5 l e igual ou inferior a 1 l . capacidade superior a 1 l . Outras bebidas espirituosas vínicas capacidade igual ou superior a 0,25 l e igual ou inferior a 0,5 l . capacidade superior a 0,5 l e igual ou inferior a 1 l . capacidade superior a 1 l . Aguardentes não vínicas capacidade igual ou superior a 0,25 l . Gin e Genebra capacidade igual ou superior a 0,25 l . Licores capacidade igual ou superior a 0,25 l . Whisky capacidade igual ou superior a 0,25 l . Vodka capacidade igual ou superior a 0,25 l . Outras bebidas espirituosas não vínicas capacidade igual ou superior a 0,25 l . II - Região Autónoma dos Açores B01 B0101 B02 B0201 B03 B0301 Licores produzidos na Região Autónoma dos Açores capacidade igual ou superior a 0,25 l . Outras bebidas espirituosas produzidas na Região Autónoma dos Açores capacidade igual ou superior a 0,25 l . Outras bebidas espirituosas provenientes de outros países para consumo na Região Autónoma dos Açores capacidade igual ou superior a 0.25 l . 3 Ministério das Finanças e da Administração Pública DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO Direcção de Serviços dos Impostos Especiais sobre o Consumo Divisão dos Impostos sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas e o Tabaco III - Região Autónoma da Madeira C01 C0101 C02 C0201 C03 C0301 Rum da Madeira capacidade igual ou superior a 0,25 l; Outras bebidas espirituosas produzidas na Região Autónoma da Madeira capacidade igual ou superior a 0,25 l; Outras bebidas espirituosas provenientes de outros países para consumo na Região Autónoma da Madeira capacidade igual ou superior a 0,25 l; 4