162 ISSN 1677-7042 oitiva dos Srs. Valmir Nogueira de Lima e Vilson Trevisan; (v) no interesse desta SG/CADE, ficam intimados, em nome de seus representantes legais, os Representados César Augusto Alexandre Fonseca, Ronaldo Alexandre Fonseca, José Augusto Alves Lucas, Francisco Sampaio Vieira de Faria, Flávio Garcia da Silva, Daniela Bosso Fujiki e Vittorio Tedeschi, a fim de que compareçam à sede do CADE para a colheita de seus depoimentos pessoais; (vi) pela notificação das testemunhas acima indicadas acerca do agendamento de datas para as suas oitivas. Com fundamento no art. 155, §2º do Regimento Interno do CADE, as oitivas das testemunhas e dos Representados acima indicados serão realizadas na sede do CADE, localizada na SEPN 515, Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano, 2º andar, Sala de Reuniões da Superintendência-Geral do CADE, na cidade de Brasília/DF, nas datas e horários a seguir indicados: César Augusto Alexandre Fonseca, 19/08/2013, 09h30; Ronaldo Alexandre Fonseca, 19/08/2013, 11h00; José Augusto Alves Lucas, 19/08/2013, 14h00; Francisco Sampaio Vieira de Faria, 19/08/2013, 15h30; Flávio Garcia da Silva, 20/08/2013, 09h30; Daniela Bosso Fujiki, 20/08/2013, 11h00; Vittorio Tedeschi, 20/08/2013, 14h00; Maurício Zanoide de Moraes, 21/08/2013, 09h30; Daniel Castilho, 21/08/2013, 11h00; Thomas Carlyle Dias Wilson, 21/08/2013, 14h00; Sérgio Lodeiro Frota, 21/08/2013, 15h30; Sérgio Alves dos Santos, 22/08/2013, 09h30; Valmir Nogueira de Lima, 22/08/2013, 11h00; e Vilson Trevisan, 22/08/2013, 14h00. Por fim, ficam todos os Representados notificados das datas e dos horários designados para a realização das oitivas, para que compareçam às audiências, se assim quiserem. Ao Setor Processual para expedição das notificações. CARLOS EMMANUEL JOPPERT RAGAZZO DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PORTARIA N o- 596, DE 10 DE JULHO DE 2013 O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º, incisos I, XIII e XVIII da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, Considerando a Portaria MJ n° 493, de 16 de março de 2012, publicada no DOU de 20 de março de 2012, Seção 1, p. 15, que disciplina a aplicação do Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, no âmbito do Ministério da Justiça, resolve: Art. 1º - Delegar competência ao Coordenador de Logística e Patrimônio da Defensoria Pública da União, código DAS 101.3, para designar os gestores e fiscais de contratos firmados pela Defensoria Pública da União com empresas fornecedoras de materiais ou prestadoras de serviço, observadas as normais legais da Administração Pública Federal. Art. 2º - O substituto do Coordenador de Logística e Patrimônio da Defensoria Pública da União fica autorizado, nas faltas, licenças, férias e nos impedimentos eventuais do titular, a praticar os atos estabelecidos no art. 1º desta Portaria, observadas as normas legais que regem a matéria. Art. 3º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. HAMAN TABOSA DE MORAES E CÓRDOVA CONSELHO SUPERIOR RESOLUÇÃO N o- 71, DE 2 DE JULHO DE 2013 Dispõe sobre a remoção a pedido, mediante permuta e em virtude de processo seletivo, de servidores públicos integrantes de quadro próprio da Defensoria Pública da União e ocupantes de cargos oriundos de outros quadros, redistribuídos à Defensoria Pública da União. O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994; Considerando a necessidade de regulamentar a remoção a pedido, mediante permuta e em virtude de processo seletivo, de servidores públicos integrantes de quadro próprio da Defensoria Pública da União e ocupantes de cargos oriundos de outros quadros, redistribuídos à Defensoria Pública da União, resolve: DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. A remoção a pedido, mediante permuta e em virtude de processo seletivo, de servidores públicos integrantes de quadro próprio da Defensoria Pública da União e ocupantes de cargos oriundos de outros quadros, redistribuídos à Defensoria Pública da União, realizar-se-á na forma desta Resolução. Art. 2º. A remoção a pedido, mediante permuta, ocorrerá a critério da Administração; a remoção a pedido, em virtude de processo seletivo, ocorrerá independentemente do interesse da Administração. Art. 3º. A remoção a pedido, mediante permuta, é o deslocamento recíproco entre servidores ocupantes de idênticos cargos efetivos, áreas de atividade e, quando houver, da mesma especialidade, mediante condições estipuladas nesta Resolução. Art. 4º. A remoção a pedido, em virtude de processo seletivo, seguirá as regras gerais estipuladas nesta Resolução. 1 DA REMOÇÃO A PEDIDO MEDIANTE PERMUTA Art. 5º. O procedimento da remoção por permuta será iniciado por requerimento dos interessados, e a definição do pleito será precedida de edital que estabelecerá o prazo de 15 (quinze) dias, para que outros servidores lotados nas Unidades envolvidas possam demonstrar interesse na remoção, nas mesmas condições. Parágrafo único. Quando houver outros interessados na remoção por permuta, os critérios de desempate serão os mesmos estabelecidos para a remoção a pedido em virtude de processo seletivo. Art. 6º. São condições para que o servidor possa pleitear a remoção por permuta: I - identidade de cargos efetivos, áreas de atividades e, quando houver, especialidades; II - aquiescência do Defensor Público-Geral Federal e manifestação conclusiva dos dirigentes máximos das Unidades envolvidas; III - estar em efetivo exercício no serviço público ou em gozo de licença ou afastamento remunerados; IV - não ter sido removido, por permuta ou mediante processo seletivo, nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do edital; V - não estar respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar; VI - não formular pedido de aposentadoria, exoneração ou vacância nos 2 (dois) anos subsequentes à efetivação da permuta, sob pena de revogação do ato. DA REMOÇÃO A PEDIDO EM VIRTUDE DE PROCESSO SELETIVO Art. 7º. A Administração Superior da Defensoria Pública da União realizará anualmente, desde que existam vagas disponíveis, processo seletivo nacional de remoção a pedido de servidores. Parágrafo único. Será obrigatória a realização de processo seletivo de remoção a pedido de servidores antes da nomeação e posse de candidatos habilitados em concurso público para provimento de cargos vagos, integrantes de quadro próprio ou redistribuídos à Defensoria Pública da União. Art. 8º. A inscrição no processo seletivo de remoção somente poderá ser alterada ou cancelada via requerimento protocolizado até o último dia do prazo de inscrição estabelecido no edital. Art. 9º. São condições para que o servidor possa participar do processo seletivo de remoção: I - estar em efetivo exercício no serviço público ou em gozo de licença ou afastamento remunerados; II - não ter sido removido, por permuta ou mediante processo seletivo, nos 12 (doze) meses anteriores à publicação do edital; III- não estar respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar. Art. 10. Se o número de vagas oferecidas no concurso de remoção for menor que o número de candidatos habilitados, serão observados os seguintes critérios sucessivos de desempate, para fins de classificação: I - maior tempo de efetivo exercício na Defensoria Pública da União, como ocupante de cargo efetivo integrante de quadro próprio e/ou de cargo efetivo redistribuído para a Defensoria Pública da União; II - maior tempo de serviço público; III - maior número de dependentes econômicos registrados em assentamentos funcionais; IV - maior idade. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 11. Será desclassificado o postulante à remoção que não atender aos requisitos previstos nesta Resolução. Art. 12. O resultado da remoção será divulgado mediante edital com prazo para impugnação. Art. 13. Ao servidor, cuja remoção implique mudança de sede, excetuada a hipótese prevista no art. 14, serão concedidos, a critério do Defensor Público-Geral Federal, para fins de trânsito, o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dos atos de remoção. Art. 14. Não será concedido período de trânsito a servidor que não altere efetivamente a sua residência em caso de remoção para municípios limítrofes. Art. 15. O trânsito do servidor removido poderá ser sobrestado, a critério do Defensor Público-Geral Federal, até que outro servidor seja lotado e entre em exercício na Unidade de origem da remoção. Art. 16. Os cargos vagos existentes na data da publicação desta Resolução serão disponibilizados aos servidores. Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União. Art. 18. Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação. Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2013 DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa SILIMED - INDÚSTRIA DE IMPLANTES LTDA, CNPJ nº 29.503.802/0001-04 para atuar no Rio de Janeiro, com Certificado de Segurança nº 884/2013, expedido pelo DREX/SR/DPF. LICINIO NUNES DE MORAES NETTO o- ALVARÁ N 2.322, DE 14 DE JUNHO DE 2013 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/2819 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa CERFCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., CNPJ nº 04.409.590/0001-61 para atuar em São Paulo. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES o- ALVARÁ N 2.366, DE 18 DE JUNHO DE 2013 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/1632 - DELESP/DREX/SR/DPF/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa FAME - FÁBRICA DE APARELHOS E MATERIAL ELÉTRICO LTDA, CNPJ nº 60.620.366/0001-95 para atuar em São Paulo, com Certificado de Segurança nº 1053/2013, expedido pelo DREX/SR/DPF. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ N o- 2.398, DE 20 DE JUNHO DE 2013 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/1530 - DPF/SJK/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa CONDOMINIO TAUBATE SHOPPING CENTER, CNPJ nº 57.532.665/0001-63 para atuar em São Paulo. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES o- ALVARÁ N 2.2405, DE 20 DE JUNHO DE 2013 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/2713 - DELESP/DREX/SR/DPF/PR, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa GERSEPA SERVICOS DE SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ nº 03.696.321/0001-60, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar no Paraná, com Certificado de Segurança nº 1076/2013, expedido pelo DREX/SR/DPF. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES o- HAMAN TABOSA DE MORAES E CÓRDOVA Presidente do Conselho DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA ALVARÁ N o- 1.864, DE 13 DE MAIO DE 2013 O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/1705 - DELESP/DREX/SR/DPF/RJ, resolve: Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013071200162 ALVARÁ N 2.523, DE 1 o- DE JULHO DE 2013 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto nº 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo nº 2013/954 - DELESP/DREX/SR/DPF/MA, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no D.O.U., concedida à empresa NÓRCIA VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDAME, CNPJ nº 11.393.595/0002-90, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar no Maranhão, com Certificado de Segurança nº 541/2013, expedido pelo DREX/SR/DPF. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.