ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO CII Nº 083 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 30 DE ABRIL DE 2008 EDIÇÃO DE HOJE: 172 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. 01
Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... 11
Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... 27
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... 34
Presidência ............................................................................. 37
Secretaria ............................................................................... 39
Turma Recursal Cível e Criminal ............................................ 41
Corregedoria Geral de Justiça ........................................ 43
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Segunda Vara .......................................................... 44
Quarta Vara ............................................................. 60
Sétima Vara .............................................................. 63
Nona Vara ................................................................ 65
Família
Segunda Vara .......................................................... 66
Quarta Vara ............................................................. 67
Quinta Vara .............................................................. 70
Sétima Vara .............................................................. 73
Fazenda e Saúde Públicas
Primeira Vara ............................................................ 73
Terceira Vara ........................................................... 77
Comarcas do Interior
Anajatuba ...................................................................... 83
Colinas ........................................................................... 84
Imperatriz ...................................................................... 85
Matões e Paço do Lumiar ............................................ 95
Paulo Ramos, Santa Luzia do Paruá e Timon ............... 96
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ 98
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... 134
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão ......................................... 144
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça ......................................... 165
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL 000452/2007 – SANTA INÊS
SESSÃO DO DIA: 01.04.2008
APELANTE: CÍCERO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: RAIMUNDO CÉSAR ALMEIDA CASTRO
RELATORA: DESª MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADOR: SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES
ACÓRDÃO Nº 72.235/2008
EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO
JÚRI. HOMICIDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV DO CP). DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
INOCORRENCIA. LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA
DE PROVA. EMBRIAGUÊS COMPLETA. IMPROCEDÊNCIA. OPÇÃO
DOS JURADOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO
IMPROVIDO.
- Decidir manifestamente contrário às provas dos autos há de
significar decisão arbitrária, dissociada completamente da verdade apurada nos autos, o que não é o caso dos autos. O Júri, diante da soberania dos
seus veredictos, tem plena liberdade de escolha entre as versões que a
prova apresenta. Assim a opção por uma delas, por ter parecido ao Tribunal Popular mais adequada ao conteúdo dos autos, não importa em decidir
com vício que autorize a decretação da nulidade da decisão do Conselho de
Sentença.
- Não há que se cogitar em legitima defesa quando os autos não
demonstram ter o acusado agido com a intenção de defender-se .
- Estando o agente no momento do cometimento do crime embriagado voluntariamente, responde penalmente pelo crime praticado, no
caso homicídio qualificado, vez que não há exclusão de responsabilidade,
exegese do art. 28, inciso II, do CP.
- RECURSO IMPROVIDIO.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade, e de
acordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento, nos termos do voto da relatora.
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO - Presidente
DESA. MARIA MADALENA ALVES SEREJO – Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE ABRIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 009917/2007 – TIMON
SESSÃO DO DIA: 01.04.2008
APELANTE: JOSÉ SILVA MESQUITA
ADVOGADOS: HILBERTHO LUÍS LEAL EVANGELISTA, LUIZ
EVANGELISTA DE SOUSA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: ANTONIO BORGES NUNES DE JUNIOR
RELATORA: DESª MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADORA: DRª. NILDE CARDOSO MACEDO SANDES
ACÓRDÃO Nº 72.237/2008
EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA COM O AUMENTO DE PENA POR TER RECEBIDO A
COISA EM RAZÃO DO EMPREGO, CONTINUIDADE DELITIVA E
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR EQUIPARADO A
DOCUMENTO PÚBLICO (Arts.168, §1º, inciso III c/c o art.71 e 297, §
2º do CP). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DA INADEQUAÇÃO
DOS FATOS, DA LEI E DAS PROVAS, E, PRINCIPALMENTE DESARMONIA ENTRE A SENTENÇA E A DENÚNCIA.
-Não há que se falar em nulidade em face da divergência entre
a capitulação da denúncia – art.171 c/c art.71, todos do CP (estelionato)
e a condenação - artigos 168, § 1º, inciso III c/c art. 71, e art. 297, §
2º, todos do Código Penal, em concurso material, ( apropriação indébita
e falsidade de documento), tendo em vista que o acusado recebia mercadorias da empresa em que trabalhava, e deveria depositar os valores
recebidos a título de pagamento, mas não o fazia de forma integral,
além de falsificar assinatura e valores de notas promissórias. Tais fatos
estão claramente descritos na inicial, e como o réu se defende dos fatos
e não da capitulação, não há qualquer ilegalidade na nova capitulação
do delito. Houve emendatio libelli, ou seja, o magistrado deu nova
capitulação aos fatos descritos na denúncia, nos termos do art.383 do
CPP, considerando que os fatos estavam implícitamente descritos na
denúncia.
- É de ser mantida a condenação se os fatos descritos na inicial
restaram suficientemente provados.
- Recurso improvido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos, e acolhendo o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em
negar provimento ao recurso, nos termos do voto proferido pela Relatora.
2
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente
DESA. MARIA MADALENA ALVES SEREJO – Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE ABRIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º4500/2008 – SÃO LUIS
SESSÃO DO DIA: 08.04.08
IMPETRANTE: ANTONIO RODOLFO SILVA
PACIENTE: JOCITELMA CANTANHEDE ARAÚJO
RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO JORGE HILUY
NICOLAU
ACÓRDÃO N. 72.494/2008
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUADRILHA OU BANDO. NEGATIVA DA AUTORIA DELITIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
- O Habeas Corpus não se presta para discussão sobre matéria que
exige análise profunda dos elementos probatórios, o que é mérito exclusivo da ação penal.
-Configura constrangimento ilegal, sanável através do Habeas
Corpus, a demora no encerramento da instrução, não atribuível à defesa e
nem ocasionada em seu favor.
- Ordem concedida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, modificado
em banca, em conceder a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora.
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE
DESA. MARIA MADALENA ALVES SEREJO – RELATORA
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE ABRIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 000311/2008 – CEDRAL/MA
SESSÃO DO DIA: 10.04.2008
IMPETRANTE: DRA. SÍLVIA CRISTINA DO NASCIMENTO MENDES
PACIENTE: GILBERTH JORGE PESTANA
AUTORIDADE COATORA: MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA
DE CEDRAL/MA
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. DOMINGAS DE JESUS
FROZ GOMES
ACÓRDÃO Nº 72.604/2008
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – PENAL - HABEAS
CORPUS-TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ALEGAÇÃO DE FALTA
DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – SENTENÇA
CONDENATÓRIA PROLATADA – PEDIDO PREJUDICADO POR
FALTA DE OBJETO.
- O pedido de habeas corpus perde seu objeto, caso durante a
instrução, sobrevenha sentença penal condenatória em que a autoria e a
culpabilidade restaram suficientemente comprovadas.
- Ordem prejudicada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, julgar prejudicada a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
– Presidenta
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE ABRIL DE 2008
HABEAS CORPUS Nº 004494-2008 – SÃO LUIS
PACIENTE: Maria Bethânia da Costa Chein
IMPETRANTE: Deíla Barbosa Maia (Advogado)
IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Capital
RELATOR: Desembargador Jaime Ferreira de Araujo
ACÓRDÃO Nº 72.605/2008
EMENTA – PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS. INFORMAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA RELATANDO QUE A AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA FOI EXTINTA APÓS O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
INEXISTENTE. PEDIDO PREJUDICADO.
1. A ordem de habeas corpus resta prejudicada se, após prestadas
as informações judiciais, verifica-se que não mais subsiste o constrangimento ilegal que afligia a paciente, pois o próprio Juiz de base, como era
de seu dever, reconheceu e declarou extinta a punibilidade da mesma.
2. Habeas Corpus conhecido e julgado prejudicado.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer ministerial, em julgar prejudicada a ordem de
Habeas Corpus, nos termos do voto do relator.
Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES Presidenta
Des. JAIME FERREIRA DE ARAUJO – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE ABRIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 003584/2008 – SÃO LUÍS/MA
SESSÃO DO DIA: 10.04.2008
IMPETRANTE/PACIENTE: MARCELO SILVA SANTOS
AUTORIDADE COATORA: MM JUIZ DE DIREITO DA VARA DE
ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. DOMINGAS DE JESUS
FROZ GOMES
ACÓRDÃO Nº 72.607/2008
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – PENAL - HABEAS
CORPUS-TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA
– INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA – SÚMULA 52 DO STJ ORDEM DENEGADA.
- Não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para formação da culpa, se a instrução criminal já se encontra
encerrada, estando o processo na fase de alegações finais. Súmula 52 do STJ.
- Ordem denegada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, denegar a
ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
- Presidenta
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE MARÇO DE 2008
HABEAS CORPUS Nº 004508-2008
PACIENTE(S) FABIO DA COSTA LIMA e RAILSON COSTA LIMA
IMPETRANTE PAULO DE JESUS PESSOA SOARES
IMPETRADO MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA
DE CHAPADINHA – MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATOR Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO
ACÓRDÃO Nº 72.608/2008
EMENTA – PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO A CO-RÉUS ACUSADOS DO MESMO DELITO EM IDÊNTICA AÇÃO EM FACE DE
ORDEM ANTERIORMENTE CONCEDIDA POR ESTA CÂMARA. PACIENTES POSTOS EM LIBERDADE PELA AUTORIDADE DITA
CONSTRITORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
PEDIDO PREJUDICADO.
1. Resta prejudicada ordem de habeas corpus se, após a impetração,
verifica-se que os pacientes já se encontram soltos mercê de decisão
proferida pela autoridade apontada coatora.
2. Habeas Corpus conhecido e julgado prejudicado.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer ministerial, em julgar prejudicada a ordem de
Habeas Corpus, nos termos do voto do relator.
Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES Presidenta
Des. JAIME FERREIRA DE ARAUJO – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE ABRIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE ABRIL DE 2008
HABEAS CORPUS Nº 003068-2008
PACIENTE: Carlos Eduardo Soares
IMPETRANTE: Cristiano Matos de Santana (Defensor Público)
IMPETRADO: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de São Luís/MA
RELATOR: Des. JAIME FERREIRA DE ARAUJO
ACÓRDÃO Nº 72.613/2008
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. PACIENTE COM MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO
DA PRISÃO CAUTELAR.
1. Não prospera a alegação de excesso de prazo na formação da culpa
se a instrução criminal já se encontra concluída. Incidência da Súmula 52 do STJ.
2. Ainda que possua endereço certo e profissão definida, não se
concede ordem de Habeas Corpus a paciente que responde a vários processos criminais, demonstrando, com isso, não possuir bons antecedentes.
3. Habeas Corpus conhecido e indeferido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer ministerial, em conhecê-lo e denegar a ordem,
nos termos do voto do relator.
Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
– Presidenta
Des. JAIME FERREIRA DE ARAUJO – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE ABRIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10 DE ABRIL DE 2008
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 007518-2007
APELANTE: ULISSES FERREIRA DA CONCEIÇÃO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
COMARCA: SÃO LUÍS/MA
VARA: QUINTA VARA CRIMINAL
RELATOR: Des. JAIME FERREIRA DE ARAUJO
REVISOR: Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
ACÓRDÃO Nº 72.618/2008
EMENTA – PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. ROUBO CONSUMADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA RESTRITIVA DE DIREI-
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
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TO. ÓBICE LEGAL. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA.
PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ
I. Resta caracterizada a consumação do delito de roubo quando o
assaltante, mediante grave ameaça, realiza a plena subtração da res furtiva, afastando-se do campo de vigilância da vítima, mesmo que logo depois
venha a ser preso em flagrante.
III. Mostra-se prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos quando demonstrado que o
delito de roubo foi consumado e não tentado, não havendo como ser
diminuída a pena imposta, notadamente se o recorrente não preenche os
requisitos do artigo 77 do CP.
IV. Fixada a pena-base no mínimo legal, não deve incidir a atenuante da menoridade, a teor do entendimento cristalizado na Súmula nº 231
do STJ, a qual estabelece que “a incidência da circunstância atenuante não
pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
V. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e
em desacordo com o parecer ministerial em conhecer do Recurso, e no
mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Desa. MARIA DOS REMÉDIOS C. BUNA MAGALHÃES Presidenta
Des. JAIME FERREIRA DE ARAUJO – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE ABRIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 001418/2008 – HUMBERTO
DE CAMPOS/MA
SESSÃO DO DIA: 10.04.2008
RECORRENTE: ADELSON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. JOSÉ DO ROSÁRIO COSTA FRAZÃO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. PABLO BOGÉA PEREIRA SANTOS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. DOMINGAS DE JESUS
FROZ GOMES
ACÓRDÃO Nº 72.620/2008
EMENTA: PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E
MATERIALIDADE – PRONÚNCIA – PEDIDO DE DESPRONÚNCIA
OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL –
APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA - IN DUBIO PRO
SOCIETATE – RECURSO IMPROVIDO.
- Comprovada a existência do crime e havendo indícios suficientes da autoria e materialidade do delito, a sentença de pronúncia deve ser
mantida, pois essa decisão é mero juízo de admissibilidade, baseada apenas
em suspeita e não em juízo de certeza.
- A decisão de pronúncia, para que seja prolatada, basta o convencimento do juiz quanto à existência do crime e de indícios da autoria e
materialidade do delito, haja vista que nessa fase é inaplicável o princípio
in dúbio pro reo, exegese do artigo 408 do CPP.
– Recurso improvido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, conhecer e negar provimento ao
recurso, mantendo a decisão de pronúncia, nos termos do voto do Relator.
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
- Presidenta
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
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QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 005555/2007– PAÇO DO LUMIAR/MA
SESSAO DO DIA: 10.04.2008
APELANTE: FRANCISCO MORAIS DO NASCIMENTO
ADVOGADO: DR. ADILSON TEODORO DE JESUS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª. GABRIELA BRANDÃO DA
COSTA TAVERNARD
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROCURADORA DE JUSTICA: DRª. DOMINGAS DE JESUS FROZ
GOMES
REVISOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
ACÓRDÃO nº 72.621/2008
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ PROVAS NOS
AUTOS QUE COMPROVEM TER O ACUSADO COMETIDO UMA
DAS CONDUTAS INSERTAS NO ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76. RECURSO PROVIDO.
- Em se tratando de tráfico de entorpecentes, é indispensável
para caracterização da culpa que reste provado ter o acusado praticado
qualquer uma das condutas previstas no artigo 12 da Lei nº 6.368/76.
- Inexistindo nos autos prova segura e indubitável do cometimento do crime de tráfico de entorpecentes, a absolvição se impõe nos termos
do artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.
- Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo com o Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça deste Estado,
em conhecer e dar provimento ao recurso, para absolver o Apelante,
determinando a expedição de Alvará de Soltura em seu favor, nos termos
do voto proferido pelo Relator.
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES Presidenta
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 005929/2007– PRESIDENTE DUTRA/
MA
SESSÃO DO DIA: 10.04.2008
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO RICARDO SOUZA MARTINS
1ª APELADA: RAIMUNDA DO NASCIMENTO SOUSA
ADVOGADO: DR. VALERIANO AMÉRICO DE OLIVEIRA
2ª APELADA: MARIA MATOS DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA
3º APELADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
REVISOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª DOMINGAS DE JESUS FROZ
GOMES
ACÓRDÃO nº 72.622/2008
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO MINISTERIAL
DE CONDENAÇÃO DOS APELADOS COM BASE NO FARTO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA IRRETOCÁVEL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pleito ministerial de condenação da 1ª Apelada insubsistente,
vez que não há nos autos provas cabais de lhe impor um decreto
condenatório.
- A decisão monocrática aplicada aos 2º e 3º Apelados está em
consonância com as provas dos autos, não sendo possível seja reconhecida a associação para o crime de tráfico de entorpecentes, como requer o
Apelante.
- Sentença que se mostra intangível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
- Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo com o Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça deste Estado,
em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto proferido pelo Relator.
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES Presidenta
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 006664/2007 – JOÃO LISBOA/MA
SESSÃO DO DIA: 10.04.2008
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. CÁSSIUS GUIMARÃES CHAI
APELADO: BENEDITO LOPES DA SILVA
ADVOGADA: DRª HELENA AMORIM
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
REVISOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. DOMINGAS DE JESUS FROZ
GOMES
ACÓRDÃO nº 72.624/2008
EMENTA: TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 121, §3º, C/C O ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA “D”, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. REJEITADAS. MÉRITO.
DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA
DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SESSÃO. NOVO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.
- A Apelação interposta no qüinqüídio legal, mesmo com as razões apresentadas fora do prazo de 08 (oito) dias, não a faz intempestiva,
sendo mera irregularidade.
- A argüição de nulidade na quesitação deve ser feita no momento
de sua formulação, conforme artigo 479 do Código de Processo Penal, por
quanto não reclamada em seu momento oportuno, resta caracterizada a
preclusão.
- Preliminares rejeitadas.
- Preservando a regra constitucional da soberania dos veredictos
do Tribunal do Júri, exige a Lei, para possibilitar a reforma, que a decisão
seja manifestamente contrária à prova dos autos, dela se dissociando
integralmente.
- O acervo probatório produzido nos autos (depoimentos de testemunhas e exames periciais) se dissocia por completo da decisão do
Conselho de Sentença que reconheceu como “imprudente” a ação do réu
que ceifou a vida da vítima.
- Julgamento anulado para que o réu seja submetido a novo júri
popular.
- Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo com o Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça deste Estado,
em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto proferido
pelo Relator.
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES Presidenta
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 17 DE ABRIL DE 2008
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 001008-2008
APELANTE: CLEMENTINO DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSE RIBAMAR ROCHA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
COMARCA: TIMON
VARA: SEGUNDA VARA
RELATOR: Des. JAIME FERREIRA DE ARAUJO
REVISORA: Desª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
ACÓRDÃO Nº 72.767/2008
EMENTA – PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 180, §§
1º E 2º DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NO
BOJO DOS AUTOS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES EQUIVOCADAMENTE CONSIDERADOS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS PARA CORRIGIR A PENA-BASE IMPOSTA E O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
1. Estando provadas nos autos a materialidade e a autoria delitivas,
nos exatos termos da imputação legal contida na denúncia, impõe-se a
condenação do réu nas penas previstas para o crime.
2. Constatado que, na dosimetria da pena, considerou-se equivocadamente os antecedentes do Recorrente, resulta a necessidade de correção da sentença com o fito de aplicar-se corretamente o direito à causa
posta a exame jurisdicional.
3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer ministerial, em conhecer do Recurso e, no
mérito, prover-lhe parcialmente, mantendo a condenação e reformando
a sentença proferida apenas em relação à dosimetria da pena, fixando-a
em 06 (seis) anos e (08) oito meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa,
nos termos do voto do Relator.
Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES Presidenta
Des. JAIME FERREIRA DE ARAUJO – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE ABRIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 21 de fevereiro de 2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 19078/2007 – PAÇO DO LUMIAR
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravante: Gilberto Silva da Cunha Santos Aroso
Advogado: Antonio Augusto Sousa
Agravado: Ministério Público Estadual
Promotora: Maria de Fátima de Santana Borges
ACÓRDÃO N.º 71.441/2008
EMENTA: Direito Processual Civil. Recurso de agravo de instrumento. Ação civil por ato de improbidade administrativa. Concessão de
uso de bem público sem prévio processo licitatório. Recebimento da petição inicial. Impossibilidade jurídica do pedido cumulado de condenação em
dinheiro e cumprimento de obrigação de fazer. Inaplicabilidade da Lei n.º
8.429/92 aos agentes políticos.
Não obstante o Colendo STF tenha decidido, na sessão plenária
de 13.06.2007, pela procedência do pedido constante na Reclamação n.º
2138/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, Rel. p/ ac. Min. Gilmar Mendes, no
sentido de que a Lei n.º 8.429/92 não se aplica aos agentes políticos, os
quais, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não
respondem por improbidade administrativa, mas apenas por crime de
responsabilidade, essa decisão não é dotada de efeito vinculante nem de
eficácia erga omnes, não alcançando, portanto, quem não foi parte no
aludido feito.
É juridicamente possível a cumulação de pedidos de condenação
em dinheiro e cumprimento de obrigação de fazer em sede de ação civil
por ato de improbidade, porque sustentada nas disposições da Lei n.º
8.429/92.
Não se faz necessária a comprovação antecipada da ocorrência e
da ilegalidade do ato atribuído ao agente, mas tão-somente a apresentação
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
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de indícios suficientes da ocorrência da improbidade, de modo que, se a
petição inicial atender aos requisitos formais do art. 282 do CPC c/c § 6º,
do art. 17, da Lei n.º 8.429/92, somente será rejeitada caso o magistrado
se convença da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da
ação ou da inadequação da via eleita (§ 8º, do art. 17, da Lei n.º 8.429/92).
Recurso de agravo de instrumento conhecido e improvido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente, rejeitaram as preliminares suscitadas. No mérito, unanimemente e de acordo
com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do agravo de
instrumento, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e Relator
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EM SÃO LUÍS, 28 DE ARBIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 21 de fevereiro de 2008
APELAÇÃO CÍVEL N.º 015270/2007 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Capemi – Caixa de Pecúlio, Pensões e Montepios Beneficente
Advogado: Francisco Carlos Ferreira
Apelados: Newton Matias Carneiro e outros
Advogado : José Luis da Silva Santana
ACÓRDÃO N.º 71.442/2008
EMENTA: Apelação Cível. Ação Ordinária de Cobrança. Preliminares de nulidade do processo por cerceamento de defesa e de nulidade da
sentença por ausência de fundamentação. Contrato de seguro de vida.
Adesão a plano de unificação de benefícios. Existência de contratos distintos para cada cônjuge. Pagamento único por consignação em folha de
pagamento. Falecimento de um dos titulares. Valor do benefício. Honorários advocatícios.
A sentença que, mesmo de forma sucinta, aponta os motivos do
convencimento do julgador, não se confunde com sentença desprovida de
fundamentação. Fundamentação sucinta não acarreta a nulidade da sentença.
A realização, em grau de apelação, de diligência indeferida no
juízo de primeiro grau, consistente na realização de perícia contábil, sana
o vício de cerceamento de defesa alegado pela parte requerente.
Consoante prescreve a legislação civil (arts. 1080 e 1081 do CC/
1916; 427 e 428 do CC/2002), a proposta de contrato de seguro obriga o
proponente, equiparando-se, portanto, à própria apólice.
A unificação de pagamento de contratos distintos de seguro de
vida firmados por um dos cônjuges, colocando ambos como titulares de
seguro de vida, dá aos beneficiários apenas o direito de receber a indenização relativa ao contrato daquele que faleceu, restando ao sobrevivente a
opção de continuar ou não com seu plano.
A mera repetição dos argumentos expostos nas contra-razões
recursais, rejeitando a tese sustentada pela apelante, não configura
impugnação do laudo técnico apresentado pela contadoria judicial, devendo, pois, serem tidos como corretos os valores por esta apresentados.
Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com a
legislação processual civil, atendendo aos critérios de zelo profissional,
local da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho
realizado e tempo exigido.
Apelação conhecida e provida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em rejeitar as preliminares suscitadas. No mérito, unanimemente e de
acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheceram e deram
provimento ao recurso para julgar parcialmente procedente o pedido e,
ainda, reduzir os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento),
nos termos do voto do Desembargador Relator.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e Relator
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QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 06 de março de 2008
REMESSA N.º 013136/2006 – PAULO RAMOS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Paulo Ramos
Requerentes: Maria Matias de Sousa e outras
Advogados: José Alex Barroso Leal e outro
Requerido: Raimundo Nonato Sousa – Prefeito do Município de
Paulo Ramos
ACÓRDÃO N.º 71.814/2008
EMENTA: Processual civil. Mandado de segurança. Remessa oficial. Atraso no pagamento dos servidores municipais. Bloqueio de cotas
do Fundo de Participação do Município.
Inadequada é a via do mandado de segurança para buscar a determinação de bloqueio de cotas do Fundo de Participação do Município e o
consequente pagamento de salários em atraso de servidores públicos, vez
que não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, nem
alcançar efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, o que deve
ser reclamado pela via própria. Súmulas 269 e 271 do STJ.
Remessa conhecida para julgar extinto o processo sem resolução
de mérito.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer da
remessa para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos
termos do voto do Desembargador Relator.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e
Relator
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Sessão do dia 06 de março de 2008
APELAÇÃO CÍVEL No 017234/2006 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Neemias Wanderley da Silva Santos
Advogado: Rogério Alves Dias
Apelado: Estado do Maranhão
Procuradora: Fausta Maria R. de Sousa Pereira
A C Ó R D Ã O Nº 71.815/2008
EMENTA: Processual Civil. Apelação Cível. Mandado de segurança. Falecimento do impetrante. Extinção do processo sem resolução
de mérito. Superveniente ausência de parte. Intransmissibilidade do direito. Natureza personalíssima. Art. 267, VI e IX, CPC.
Em sede de mandado de segurança, o falecimento do impetrante
resulta na extinção do processo sem resolução de mérito, por superveniente
ausência de parte, não havendo que se falar em habilitação do espólio ou
de herdeiros, tendo em vista o caráter mandamental e a natureza
personalíssima dessa ação, que não admite a sucessão processual, ressalvada a possibilidade de os interessados postularem o direito do impetrante
pelas vias ordinárias.
Extinção do processo decretada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheceram da remessa para decretar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos
termos do voto do Desembargador Relator.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e Relator
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 03 de abril de 2008
APELAÇÃO CÍVEL N.º 11.417/2007 – SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES.
APELADAS: RITA SILVA BATALHA E OUTRAS.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO.
VARA: QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES.
ACÓRDÃO N.º 72.325/2008.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS
EM URV – LEI N.º 8.880/94. SERVIDORES COM VENCIMENTOS E
PROVENTOS PAGOS COM VARIAÇÃO ENTRE OS DIAS 24 A 28 DE
CADA MÊS. DIFERENÇA DE PERCENTUAL A SER APURADA EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A data de conversão de Cruzeiro Real em URV, para os servidores públicos cujos vencimentos foram pagos antes do último dia do mês,
é a do efetivo pagamento, conforme a Lei 8.880/94. Precedentes.
II - Hipótese em que os vencimentos dos servidores públicos
estaduais, foram pagos em datas variáveis, entre os dias 24 e 28 de cada
mês, razão por que correto o entendimento segundo o qual deve ser apurado em liquidação o percentual devido em decorrência da errônea conversão de vencimentos.
III – A eventual concessão de reajuste por legislação superveniente
não pode ser compensada com a resultante da conversão dos vencimentos
em URV, porquanto se tratam de parcelas de natureza distintas.
IV - Os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda
Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e
empregados públicos, não poderão ultrapassar o patamar de 06% (seis por
cento) ao ano, conforme determinação do art. 1-F, da Lei 9.494/97,
sendo o termo inicial para sua incidência a data da propositura da ação.
V – Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em conhecer do presente recurso de Apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Presidenta e
Relatora
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CONCEIÇÃO DE MARIA PERERIA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 17 DE ABRIL DE 2008.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 5.909/2008
EMBARGANTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – CVRD.
ADVOGADOS: FERNANDO PEDRO ÁVILA DE MEDEIROS
MARTINHO E OUTROS.
EMBARGADA: ALDAIRES DA SILVA RODRIGUES.
ADVOGADOS: ANTÔNIO WALDER ARAÚJO FERRAZ E OUTROS.
RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
ACÓRDÃO N.º 72.728/2008.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DESISTÊNCIA
DE RECURSO HOMOLOGADA.
I – Não se confunde desistência do recurso com a desistência da
Ação. No primeiro caso, deve ser feita até a sentença e, no segundo,
poderá ser feito até o seu julgamento em plenário.
II – Nos termos do art. 258, inciso XXIII, do Regimento Interno
do Egrégio Tribunal de Justiça, a desistência recurso deve ser homologada
pelo Relator ou pela Câmara, caso já se inicie o julgamento do recurso.
III – Desistência Homologada à unanimidade .
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em homologar a desistência dos presentes declaratórios, nos termos do
voto da Desembargadora Relatora.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Presidenta/
Relatora
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SESSÃO DO DIA 17 DE ABRIL DE 2008.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 5.769/2008
EMBARGANTE: LOJAS GABRYELLA LTDA.
ADVOGADOS: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES E OUTROS.
EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA COSTA.
ADVOGADO: FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA.
RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
ACÓRDÃO N.º 72.729/2008.
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU
TODA A MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL SEM VIOLAÇÃO
DAS CLÁUSULAS INSERTAS NO ART. 535 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I – A contradição ou incerteza ensejadora dos embargos é aquela
existente na própria decisão proferida e não a instalada no espírito do
litigante quanto ao rumo que deve trilhar no futuro em defesa do seu
direito. Por isso, impõe-se a rejeição dos embargos quando não se verificar
a existência de um dos três vícios do art. 535 do Caderno Processual,
principalmente quando o propósito do embargante é rediscutir teses jurídicas já decididas.
II – O pré-questionamento acerca da matéria debatida nos autos
deve ser claro e objetivo, para restar declarado, não sendo a mera incerteza capaz de gerar o dissídio entre os Julgados deste Tribunal e do Superior
Tribunal de Justiça.
III – Embargos de Declaração rejeitados.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em rejeitar os presentes declaratórios, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Presidenta/
Relatora
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Sessão do dia 17 de abril de 2008.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.° 7.677/2008 NO ACÓRDÃO
N.° 71.818/2008, REFERENTE À APELAÇÃO CÍVEL N.° 2.453/2006
- CAXIAS.
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS-MA.
ADVOGADOS: ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO
E OUTROS.
EMBARGADO: CÂMARA MUNICIPAL DE CAXIAS.
ADVOGADO(S): JOSÉ DÍLSON LOPES DE OLIVEIRA.
RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES.
ACÓRDÃO N.° 72.730/2008
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS
NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I – Os Embargos de Declaração são destinados a atacar alguns dos
vícios elencados no art. 535, incisos I e II do Diploma Processual Civil,
afigurando-se ônus da parte interessada demonstrar a existência de tais
vícios, a fim de ver aclarado ou integralizado o decisum acoimado de
omisso, obscuro ou contraditório.
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
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II – São incabíveis os Embargos de Declaração, mesmo quando
possuam o intuito de prequestionar a matéria, quando não se constata
nenhuma das hipóteses que autorizam seu cabimento.
III – Embargos de Declaração rejeitados.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Presidenta e
Relatora
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Sessão do dia 17 de abril de 2008
APELAÇÃO CÍVEL N0 9463/2007 – SÃO LUÍS
Apelante: Cleber Costa Leite
Advogado: Walterlino Ribamar Pinheiro Correia
Apelada: Eline Hulda Ferreira Leite
Advogado: Adroaldo Souza
Relatora: Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Revisor: Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
ACÓRDÃO N 0 72.731/2008
EMENTA: Apelação cível. Divórcio. Partilha. Regime de separação parcial de bens. Imóvel adquirido antes do casamento. Exclusão.
Nulidade do processo. Cerceamento de defesa. Prova testemunhal não
requerida oportunamente. Preliminar rejeitada. Mérito. Relacionamento
anterior ao casamento. Aquisição conjunta do imóvel. Despesas com
reforma. Ausência de provas. Apelação improvida.
1. É infundada a alegação de cerceamento de defesa se não houve
interesse da parte em arrolar testemunhas.
2. O relacionamento anterior ao casamento e as despesas com o
imóvel, na constância do vínculo, devem ser comprovados mediante elementos inequívocos.
3. Dissolvido o casamento celebrado sob o regime da comunhão
parcial, exclui-se da partilha o bem que um dos cônjuges possuía antes do
matrimônio.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em rejeitar a
preliminar de nulidade do processo e, no mérito, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da relatora.
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Presidenta e
Relatora
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SESSÃO DO DIA 17 DE ABRIL 2008.
APELAÇÃO CÍVEL n.º 11.321/2007 – SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR: JOSÉ CARLOS TAJRA REIS JÚNIOR.
APELADO: HAMILTON PEREIRA.
ADVOGADOS: CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA E OUTRO.
RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES.
Acórdão n.º 72.737/2008.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. ATO ILEGAL PRATICADO POR POLICIAIS
MILITARES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO
MORAL CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
1 – Não é mero aborrecimento suportar a conduta de agentes da
policia militar que praticam ato ilegal de prisão para averiguação do cidadão de bem.
2 – O Estado deve privilegiar a formação cidadã de seus agentes
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QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
policiais, com esteio previsto no art. 144 e seguintes, Constituição Federal, para agirem com a cautela necessária quando abordarem os cidadãos;
3 – Deve ser aplicado ao caso, a responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da CF, e, estando comprovada a conduta, o nexo de
causalidade e o dano, deve ser mantida a condenação nos danos morais
experimentados pelo Apelado, tendo em vista a prisão ilegal suportada,
servido como de punição ao Estado, para que outros casos sejam evitados.
4 – Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em julgar pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos do
voto da Desembargadora Relatora.
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Presidenta/
Relatora
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Sessão do dia 28 de fevereiro de 2008.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 018342-2007 – São Luís
APELANTE: Banco Bradesco S/A
ADVOGADO: Adalberto R. B. Gonçalves
APELADO: COLMAQ Motores e Irrigação Ltda.
ADVOGADO: Emanuel Almeida Cruz e outros
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 71.718/2008
EMENTA: DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÍVIDA PAGA. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. INCLUSÃO NO
SERASA. PATAM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Demonstrados o protesto indevido de título em nome da parte
autora, haja vista que paga a dívida, bem como sua posterior inclusão em
rol de maus pagadores, comprovado está o ato ilícito, o dano e o nexo de
causalidade ente ambos. II - Dano Moral que não necessita de comprovação face a obviedade da lesão à honra objetiva decorrente da inclusão do
cidadão em cadastro restritivo de crédito. III - Quantum indenizatório
reduzido. IV - Recurso Parcialmente Provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime deram provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do
desembargador relator.
Desª Cleonice Silva Freire - Presidenta
Des.Stélio Muniz – Relator
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Sessão do dia 13 de março de 2008.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 019541-2007- Buriticupu
APELANTE:Companhia Vale do Rio Doce- CVRD
ADVOGADO: Fernando P.A.M. Martinho e outra
APELADO: Maria Vilma Gonçalves Santos
ADVOGADO: Enoc Rodrigues Lopes
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 71.969/2008
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO
EM VIA FÉRREA. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS. PATAMAR INDENIZATÓRIO REDUZIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Compete à empresa ferroviária a fiscalização da linha férrea
através da segurança e proteção do local onde explora sua atividade,
impedindo a sua invasão por terceiros, responsabilizando-se civilmente
pelo falecimento de pedestre vítima de atropelamento. II- Culpa concorrente evidenciada pela imprudência da vítima ao transitar entre os trilhos
da via, distanciados por espaço mínimo. III- Danos morais configurados
D.O. PODER JUDICIÁRIO
pela inegável dor sofrida com a perda de um ente querido. IV- Patamar
indenizatório reduzido ante o confronto entre a gravidade da culpa de
vítima e a do autor do dano, repartindo-se proporcionalmente os prejuízos sofridos. V- Não que se falar em sucumbência recíproca quando a
fixação dos danos morais ocorre em valor inferior ao pleiteado, inexistindo
ofensa ao art. 21 do Código de Processo Civil e art. 5º, LIV, da Constituição Federal. VI- Recurso parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime, deram provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do
desembargador relator.
Desª Cleonice Silva Freire - Presidenta
Des.Stélio Muniz – Relator
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EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 10 de abril de 2008.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 021206 – 2007 SÃO LUIS
APELANTE: Estado do Maranhão
PROCURADOR(A)(ES): Francisco Jomar Câmara e outros
APELADO: Município de Lagoa Grande do Maranhão
ADVOGADOS: Brito de Souza e outros
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO nº 72.645/2008
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO CAUSA. REQUERIMENTO RÉU. SÚMULA 240/STJ. RECURSO ADESIVO. SUCUMBÊNCIA RECRÍPOCA. INADMISSIBILIDADE.
I - Deve ser cassada a sentença que extinguiu o processo com base
no artigo 267, inciso III, do CPC, por abandono da causa pelo autor, sem
que tenha havido requerimento do réu nesse sentido (Súmula 240 do STJ).
II - O não existindo sucumbência recíproca, requisito indispensável
para admissibilidade do recurso adesivo, o mesmo não merece ser conhecido.
III - Apelo provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime e de acordo com o parecer do Ministério Público não conheceram do
recurso adesivo, e, deram provimento ao recurso de apelação, nos termos
do voto do desembargador relator.
Desª. Cleonice Silva Freire - Presidenta
Des. Stélio Muniz – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 10 de abril de 2008.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 000568/2008 – SÃO LUÍS
APELANTE: Estado do Maranhão
PROCURADOR: Augusto Aristóteles Matões Brandão
APELADOS: Vera Maria Torres de Assis
ADVOGADOS: Jaqueline Vidigal Leão e outro
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO nº 72.651/2008
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO EXECUTIVO.
REAJUSTE SALARIAL. URV. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA.
Também têm direito ao recebimento de reajuste salarial decorrente da conversão de cruzeiros reais em URV, os funcionários do Executivo, devendo, tal diferença, ser apurada em liquidação de sentença, onde
serão levadas em consideração as datas do efetivo recebimento de suas
remunerações.
É descabida, no caso, a aplicação do art. 406 do Código Civil, em
razão da especialidade da regra do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, que regula
a incidência dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Apelo parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime e em desacordo com o parecer do Ministério Público, deram provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Desª. Cleonice Silva Freire - Presidenta
Des. Stélio Muniz – Relator
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EM SÃO LUÍS, 28 DE ABERIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PERERIA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 17 de abril de 2008.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 016617/ 2006 - Monção
AGRAVANTE: Município de Pindaré-Mirim
ADVOGADOS: Francisco de Assis Souza Coelho e outra
AGRAVADO: Município de Monção
ADVOGADO: Luiz Eduardo Holanda Braúna
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 72.778/2008
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NUNCIAÇÃO DE
OBRA NOVA. INAPLICABILIDADE DA VIA ELEITA. PRELIMINAR
AFASTADA. EXTRAÇÃO DE PIÇARRA. ATIVIDADE. MUNICÍPIO.
AUTORIZAÇÂO. LICENÇA AMBIENTAL. AUSÊNCIA. PERIGO DE
DANO INVERSO. OBRA EMBARGADA. RECURSO IMPROVIDO.
I - Não prospera a prefacial de inadequação da via eleita suscitada
pelo agravante, vez que para efeito de manejo da ação nunciativa o conceito de obra é amplo e compreende a exploração do solo; II – Considerando a ausência de prova inequívoca do direito alegado, posto que não há
comprovação de licença ambiental e autorização do município para continuidade da extração de piçarra, e ainda, a possibilidade de dano ambiental
inverso decorrente do desmatamento da área explorada, deve ser mantida
a liminar de embargo da obra; III – Agravo improvido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime, e de acordo com o parecer do Ministério Público negaram provimento ao agravo para manter a decisão agravada, nos termos do voto do
desembargador relator.
Des. Stélio Muniz - Presidente/Relator
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EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 25 de março de 2008.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 19800/2007 (AGRAVO DE
INSTRUMENTO N.º 025173/2006 – BALSAS/MA).
Embargante: Município de Balsas (MA).
Advogado: Antônio Pacheco Guerreiro Neto.
Embargado: Estado do Maranhão.
Advogados: Daniel palácio de Azevedo.
Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
ACÓRDÃO Nº. 72.097/2008.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGATIVA DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 526
DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. Alega o Município Embargante que o Agravo
de Instrumento cujo julgamento resultou no acórdão ora embargado, não
deveria ser conhecido em razão do descumprimento do que dita o art. 526,
caput, do CPC, porém, o próprio parágrafo único desse artigo restringe
que o resultado inadmissibilidade, ocorre somente quando a parte contrária argüi e prova o não cumprimento do que determina o referido artigo.
Assim, sendo expresso no referido parágrafo que o agravado deverá argüir
e provar o não cumprimento do caput do artigo, não cabe a inadmissibilidade
do recurso quando este não fora sequer contra-arrazoado e a alegação do
descumprimento viera em face de embargos. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO ACÓRDÃO
PROLATADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 100, INCISO IV, ALÍNEA
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
9
“d” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. Alega
ainda o Embargante contradição na fundamentação jurídica do acórdão
prolatado que modificou a competência para uma das Vara Especializadas
de Execução da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado. Ocorre
que tal modificação se fazia necessária em obediência tanto à alínea “a” do
artigo 100 do CPC, cuja aplicação este Colegiado julgou correta, quanto
para a aplicação da alínea “d” do mesmo dispositivo, qual de dita que a
competência é do local onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação
que se lhe exigir o cumprimento, senão vejamos, como muito bem colocado no parecer da Procuradoria Geral de Justiça, trata-se de obrigação
tributária decorrente de determinação constitucional que deve ser cumprido pela Secretária de Fazenda na capital do Estado, portanto o local de
cumprimento da obrigação é a Capital do Estado, daí, também em obediência a essa alínea que o Embargante quer fazer cumprir, a competência
territorial é de São Luís, Capital do Estado do Maranhão. Embargos
rejeitados. Unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em rejeitar os Embargos.
Desª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. PRESIDENTE
Desª. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES – RELATORA
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE ABRIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 25 DE MARÇO DE 2008
APELAÇÃO CÍVEL N° 009885-2007 – Poção de Pedras.
APELANTE: Antônio Costa de Miranda.
Advogado: Dr. Elias Eloi de Sousa.
APELADA: Marco Aurélio Vieira Barros (Menor).
REPRESENTANTE: Maria Áuria Vieira Barros.
Advogados: Drs. Pedro Bezerra de Castro e outros.
VARA: Única.
JUÍZA: Dra. Manuella Viana dos Santos Farias.
RELATOR: Des. Milson de Sousa Coutinho.
REVISORA: Desa. Anildes de Jesus Bernardes C. Cruz.
ACÓRDÃO N° 72.101/2008
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS - FALTA DE IMPULSO PROCESSUAL - DESÍDIA DA MAGISTRADA EM NOMEAR CURADOR
ESPECIAL - DESATENÇÃO AO ART. 9º, I, DO CPC - ANULAÇÃO DA
SENTENÇA - RECURSO PROVIDO.
- A desistência da Ação de Guarda e Responsabilidade do menor,
homologada judicialmente, após o falecimento dos pais adotivos, impossibilita a irmã destes de representar o irmão, legalmente, em ação de
investigação de paternidade.
- A falta de nomeação de curador especial ao incapaz, invalida os
atos decisórios da ação.
- Recurso provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao recurso para que seja cassada a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento regular do
efeito, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Presidenta
Des. Milson de Souza Coutinho – Relator
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EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
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QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 09 de abril de 2008.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 004879-2007 – São Luís.
APELANTE: Sul América Cia. Nacional de Seguros.
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QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
Advogado: Dr. George Luis Santos Sousa.
APELADO: Fernando Franklin da Silva (menor).
Advogados: Drs. José Lacerda Júnior e outros.
COMARCA: São Luís-Ma.
VARA: Oitava Vara Cível.
JUIZ PROLATOR: Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho.
RELATOR: Des. Milson de Souza Coutinho
REVISORA: Desa. Anildes de Jesus Bernardes C. Cruz.
ACÓRDÃO Nº. 72.485/2008.
EMENTA: Apelação Cível – Ação Ordinária de Cobrança em
acidente de trânsito por atropelamento – Representação legal pelos
genitores da vítima – Seguro obrigatório denominado DPVAT – Recusa
pelo réu de pagamento do benefício – Ilegalidade em face das leis de
regência nº 6.194/74 e 8.441/92, respectivamente – Verba honorária
diminuída – Recurso provido parcialmente.
- Seguro DPVAT tem caráter assistencial, não se sujeitando, pois,
às regras gerais dos contratos individuais, tanto que a legislação pertinente
é de interpretação restrita, sem divagações, comportando-se, ademais, com
a finalidade estritamente social e de atendimento urgente ao segurado.
- Tocante ao valor arbitrado em sede de salário mínimo, nenhum
reparo, em face da decisão editada pelo C. STJ (Resp 296.675-SP, rel.
Min. Aldir Passarinho).
- Verba honorária reduzida em decorrência da baixa complexidade
da causa.
- Recurso provido parcialmente.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente em
rejeitar a preliminar suscitada, e no mérito, de acordo com o parecer do
Ministério Público modificado em banca, conhecer e dar provimento
parcial ao recurso apenas para reduzir os honorários advocatícios para
15% (quinze por cento), nos termos do voto do Desembargador Relator.
Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Presidenta
Des. Milson de Souza Coutinho – Relator
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QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 15 de abril de 2008.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 003994-2008 em Apelação
Cível n.º 008953-2006 – São Luís.
EMBARGANTE: Estado do Maranhão.
Procurador: Dr. Francisco Edilton Lima de Oliveira.
EMBARGADO: Associação dos Produtores Rurais e Moradores
da Cabeceira Grande e Região.
Advogado: Dr. Francisco Bandeira Coutinho.
Acórdão Embargado: Acórdão nº 69.444/2007.
COMARCA: São Luís.
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO.
ACÓRDÃO N.º 72.681/2008
EMENTA: Embargos de declaração. Omissão. Inocorrência.
- De acordo com o princípio da causalidade, o litigante é
responsável pelos encargos sucumbenciais se der causa à propositura
da ação.
- A hipótese, não deixa dúvida de quem deu causa a ação foi o ente
Estadual, que por desídia insistiu no litígio, quando a parte adversa já havia
prestado conta dos recursos recebidos, em data anterior a propositura da
demanda.
- Embargos rejeitados.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente,
rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Relator.
Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Presidenta
Des. Milson de Souza Coutinho – Relator
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EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 18 de janeiro de 2008
MANDADO DE SEGURANÇA No 016656/2007 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Impetrante: Francisco Lucas Virgínio Frazão
Advogados: Marcelo Emílio Câmara Gouveia e outro
Impetrado: Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e
Gestão do Maranhão
ACÓRDÃO Nº 70.677/2008
EMENTA: Constitucional e Administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Posse. Recusa. Edital. Requisitos para investidura.
Não atendimento. Decadência.
A decadência do direito à impetração do mandado de segurança que
objetiva o reconhecimento de equivalência entre a graduação exigida no edital
para a investidura no cargo público e outra, não se opera a partir da publicação
das regras do concurso ou mesmo da publicação da homologação de seu
resultado, mas da recusa da autoridade coatora em dar posse ao impetrante.
O candidato nomeado para cargo público, que não preenche os
requisitos legalmente fixados para sua investidura neste, não tem direito
líquido e certo à posse, resultando legal e não abusiva a recusa da Administração Pública em fazê-lo.
Ordem denegada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria de votos, rejeitaram a preliminar de decadência, nos termos do voto do
Desembargador Relator, contra o voto do Desembargador Marcelo Carvalho Silva, que acolheu a preliminar. No mérito por maioria de votos e de
acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em denegar a segurança
impetrada, nos termos do voto do Relator, contra o voto da Desembargadora
Nelma Sarney Costa, que concedeu a segurança.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 07 de março de 2008
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 018851/2007 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Impetrante: Alexsandro Mendonça Viegas
Advogado: Nardo Assunção da Cunha
Impetrado: Secretário de Estado de Planejamento Orçamento e Gestão
Litisconsorte: Estado do Maranhão
ACÓRDÃO N.º 71.885/2008
EMENTA: Constitucional e Administrativo. Mandado de Segurança. Concurso público. Formação para o exercício de cargo público.
Exigência legal e editalícia.
Não tem direito líquido e certo à nomeação em cargo público o
candidato que não apresenta a formação compatível com a exigida pela lei
e pelo edital do concurso.
Ordem denegada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em denegar a segurança pleiteada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRADA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 07 de março de 2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 025791/2007, PROFERIDO
NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010870/2007 –
SÃO LUÍS
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Embargante: Franere Comércio, Construções e Imobiliária Ltda
Advogados: João Carlos Duboc Junior e outros
Embargado: Secretário de Fazenda do Estado do Maranhão
ACÓRDÃO Nº 71.886/2008
EMENTA: Processual Civil. Embargos de Declaração. Mandado
de Segurança. Omissão. Contradição. Obscuridade. Fundamentos da decisão. Rediscussão. Prequestionamento.
O prequestionamento não é, por si só, requisito de admissibilidade
de recurso para o STF ou para o STJ, só se fazendo necessário, frente a
omissão na decisão guerreada, para que esses Órgãos possam proceder ao
cotejo da matéria discutida e decidida, para dizer sobre o seu enquadramento
jurídico.
Os embargos de declaração constituem espécie de recurso que se
destina a esclarecer ou complementar determinada decisão, sentença ou
acórdão, em caso de obscuridade, contradição, omissão ou qualquer vício
material. Não são, pois, meios de impugnação, ou via hábil para rediscutir
os seus fundamentos.
Não apresenta vício a justificar a interposição dos embargos de
declaração, o acórdão que, ao julgar mandado de segurança, acolhe tese
contrária ao do impetrante, denegando a segurança pleiteada, assim procedendo com fundamentação clara, precisa e coerente.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
Des. JORGE RACHID MABÁRACK MALUF - Presidente
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
11
acolheu a preliminar apontada e, no mérito, votou pela denegação da
segurança.
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - PRESIDENTE
Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa – RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 29 DE ABRIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 09 de abril de 2008
MANDADO DE SEGURANÇA N 0 6192/2007 – SÃO LUÍS
Impetrante: José Pires da Fonseca
Advogados: Tamir Buhatem Maluf e José Luiz F. Gama
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão
Relatora: Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
ACÓRDÃO N 0 72.521/2008
EMENTA: Mandado de segurança. Autoridade impetrada. Ilegitimidade. Extinção do processo sem resolução de mérito.
O pedido de segurança deve ser formulado contra a autoridade que
detenha poderes e meios para corrigir a ilegalidade apontada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, na sua composição
plena, por unanimidade, em extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do voto da relatora.
Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo - Presidente
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes – Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Coordenadoria Judiciária Cível
TRIBUNAL PLENO
Sessão extraordinária do dia 17 de março de 2008.
MANDADO DE SEGURANÇA n. 004974-2007 – SÃO LUÍS
Impetrante: JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ.
Advogado: Maria de Jesus Aragão Silva e outro
Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator: Desembargador Lourival Serejo
Procuradora de Justiça: Drª. Selene Coelho de Lacerda
Acórdão nº 72.018/2008
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. FÉRIAS NÃO GOZADAS
POR NECESSIDADE DE SERVIÇO PÚBLICO. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
1. Preliminar suscitada de inadequação do Mandado de Segurança.
Rejeição que se impõe. Em situações similares o Mandado de Segurança
serve como o instrumento de coibir violação a direito, qual seja a não
conversão em pecúnia das férias não gozadas.
2. Férias vencidas e não devidamente gozadas por motivação
alheia à vontade do servidor gera direito à sua conversão em pecúnia.
3. Segurança concedida em parte, afastando os períodos sob os
efeitos da prescrição, assim como aqueles em que o magistrado encontrava-se afastado de suas funções judicantes por decisão do Tribunal.
4. Não incidência do imposto de renda sobre as verbas de natureza
indenizatória. Incabível o pagamento em dobro, pois tal vantagem é
assegurada somente aos celetistas.
5. Segurança parcialmente concedida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria de votos, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, para
conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do Desembargador
Relator, contra o voto do Desembargador Cleones Carvalho Cunha que
PAUTA COMPLEMENTAR DE JULGAMENTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 06 DE MAIO DE 2008, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009989 / 2007- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: CODPEL - COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
Advogados:
MARCELO EDUARDO COSTA EVERTON, FLÁVIO
GOMES ASSUB
AGRAVADO: RUY DE ALENCAR JORGE
Advogados:
ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, CARLOS FREDERICO
TAVARES DOMINICI, GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR, CARLOS
EDUARDO CAVALCANTI, ANTÔNIO GONÇALVES FIGUEIREDO
NETO, NATHÁLIA F. ARTHURO, MARCELLE GLEYCE MAIA COSTA
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
02 – AGRAVO
AGRAVANTE:
Advogados:
TROS
AGRAVADO:
Advogados:
RELATORA:
DE INSTRUMENTO N.º 021751 / 2007- SÃO LUÍS
BANCO DA AMAZÔNIA S/A
CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JÚNIOR E OUENGECOL - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA.
ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO E OUTROS
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
03 – CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 005958 / 2008- SÃO LUÍS
SUSCITANTES JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, CLAUDIO DE SOUSA BATISTA, JOSÉ
RIBAMAR SANTOS DA SILVA, WALLACE MAYKEL CÓRRÊA SIL-
12
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
VA, HAROLDO ALVES BORGES, SÉRGIO ROBERTO OLIVEIRA
MENEZES, TIAGO DE JESUS VIANA, MARCIO DA SILVA BEZERRA,
MARCELO HENRIQUE COSTA DE SOUSA, LUISMAR DO ROSARIO
CORRÊA, ALEXANDRE MENDES MACÊDO DO LAGO, VILSON
MAFRA DE JESUS, GLENILSON PINHEIRO RIBEIRO, HERLI BEZERRA CORRÊA
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA NONA VARA CÍVEL DA CAPITAL, LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
04 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 001030 / 2008- AÇAILÂNDIA
APELANTE: RÁPIDO MARAJÓ LTDA
Advogados:
RICARDO DE OLIVEIRA, CARLOS GUILHERME
ALVES DO PRADO, DAGOBERTO PINHEIRO ANDRADE FILHO
APELADO:
JOSÉ ALVES DE JESUS SOUSA
Advogados:
JOEL DANTAS DOS SANTOS E OUTROS
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
05 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 016896 / 2007- IMPERATRIZ
APELANTE: LIRA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
Advogados:
SOLON COSTA SANTOS, CATARINO DOS SANTOS
PEREIRA ABREU, DEISY SANGLARD DE SOUSA
APELADO:
BANCO REAL S/A
Advogados:
BENEDITO NABARRO, EDMAR DE OLIVEIRA
NABARRO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
06 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 018638 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados:
CLÁUDIO ANTONIO AMARAL MORAES, DEBORA
MAREIA SOARES VERAS, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA,
TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES, EZEQUIAS NUNES
LEITE BAPTISTA, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, ANTHONY
BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, EUMARISA MARTINS DOS
SANTOS, FRANCISCO ALDEY SILVA, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, JAIRO DISCACCIATI, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS,
MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL C. DA SILVA FILHO,
SÉRGIO MURILO DE SOUZA, SUZANA FIALHO ABDALA,
VALDEMIR PESSOA PRAZERES
APELADOS
AMATTUR - AGÊNCIA MARANHENSE DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA, ADRIANA CHAVES TRINDADE,
ANDRESSA CHAVES TRINDADE
Advogados:
CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO, SEBASTIÃO ANTÔNIO
FERNANDES FILHO, KADMO HENRIQUE SANTOS PONTES, MAURICIO CAMARGO BANDEIRA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
07 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 021086 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A
Advogada:
BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
APELADA:
ANA CRISTINA AMMIRATI
Advogados
ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO,
CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO, ROGÉRIO MARQUES
DE ALMEIDA, JOÃO FRANCISCO DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO,
KARLLA THAÍSE DOMINICI DE MESQUITA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
08 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 021102 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM
Advogada:
BEATRIZ DEL VALE ECEIZA NUNES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO:
PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA
Advogados:
MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES, CRISTIANO ALVES
F. RIBEIRO E OUTROS, BIANCA RIBEIRO DUCANGES
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
09 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 001687 / 2008- SÃO LUÍS
1º APELANTES: MARIA L. DOS S. OLIVEIRA, MARIA H. M. DOS
SANTOS, MARIA Z. DE A. CAVALCANTE E OUTROS
Advogados:
LUIZ
HENRIQUE
FALCAÃO
TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CAENEIRO E OUTROS
2º APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
1º APELADO: ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
2º APELADOS: MARIA LECY DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTRAS
Advogados:
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
10 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 002089 / 2008- SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Advogado:
CARLOS SANTANA LOPES
APELADA:
DELMA CRISTINA GAMA
Advogados:
JACQUELINE VIDIGAL LEÃO, ALEXANDRE
NARDINI
RELATORA : Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
11 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 002429 / 2008- SÃO LUÍS
1º APELANTE:MARIA CIRIA DIAS
Advogados:
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CAENEIRO E OUTROS
2º APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
1º APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
2º APELADA: MARIA CIRIA DIAS
Advogados:
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
12 – REMESSA N.º 025108 / 2007- SANTA INÊS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
SANTA INÊS
REQUERENTE: MINERADORA SÃO PEDRO LTDA
Advogados:
JOSÉ MILTON C. FERREIRA, MARIA GORETE
MARTINS BRINGEL CARVALHO E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELA VISTA
RELATORA
Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
13 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 016336 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Procurador:
JOSÉ BORRALHO R. FILHO
APELADO:
DINÁ ALVES FERREIRA
Advogados:
JACQUELINE GOMES CARDOSO, LUCIANA SILVA
DE CARVALHO E OUTROS
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
14 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 025281 / 2007- AMARANTE DO
MARANHÃO
APELANTE: PREFEITO MUNICIPAL DE BURITIRANA/ MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogados:
CO DA SILVA
APELADO:
Advogada:
RELATORA:
REVISOR:
AMADEUS PEREIRA DA SILVA, EDMILSON FRANJAEL FREITAS SARAIVA
MARIA LUIZA RIBEIRO DE SÁ
Desa. NELMA SARNEY COSTA
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
15 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 001400 / 2008- CAXIAS
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS
PROCURADOR: JOSE TARCISIO EVANGELISTA VIANA
APELADO:
MOACY WCHOA SILVA JUNIOR
Advogado:
JOÃO VILANOVA OLIVEIRA
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 29 de
abril de 2008.
DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA
PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Resenha de julgamentos da(s) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão do dia 24 de abril de 2008.
Presidência: Des. CLEONICE SILVA FREIRE
Procurador(a) de Justiça: FRANCISCA PEREIRA TEIVE
Secretário(a): JOÃO CARLOS SAULNIER DE SANTIAGO
Compareceram os Senhores Desembargadores: JOSÉ STÉLIO
NUNES MUNIZ, CLEONES CARVALHO CUNHA, MILSON DE
SOUSA COUTINHO (Convocado).
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 007692 / 2008 AO
ACÓRDÃO Nº 071512/2008, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 018690 / 2007
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) DANIEL BLUME P. DE ALMEIDA
EMBARGADO(A): ZOLÉA FERREIRA DE JESUS E OUTROS
Advogado(a)(s): LUIS HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA.
02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 019204 / 2007 AO
ACÓRDÃO Nº 068151/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 003305 / 2007
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR-GERAL
JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
PROCURADOR(A)(ES) MIGUEL RIBEIRO PEREIRA
EMBARGADO(A): ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA
CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO - ADEPOL/MA.
Advogado(a)(s): WALTER CASTRO E SILVA
RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA.
03 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 008412 / 2008, PROFERIDO NOS
AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 025630 / 2007
AGRAVANTE: TECNENGE TECNOLOGIA CIVIL LTDA
Advogado(a)(s): SANDRO SILVA DE SOUZA
AGRAVADO(A): CHARLES SOBREIRA DOS SANTOS E SUA MULHER GRAYCE KELLY OLIVEIRA DA COSTA
Advogado(a)(s): LUÍS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS
RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
13
REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO PARA
MANTER O DESPACHO AGRAVADO.”
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
CLEONICE SILVA FREIRE.
04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021903 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO PIRES COSTA
Advogado(a)(s): JOSE ANTONIO ALMEIDA
AGRAVADO(A): MARIA LUISA THIAGO DE ALMEIDA
Advogado(a)(s): FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES,
GRIJALVA RODRIGUES PINTO NETO
RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO DESEMBARGADOR
RELATOR. FOI DECLARADA, NESTE PROCESSO, A SUSPEIÇÃO
DO DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ E DA
DESMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.”
05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015724 / 2007 - SÃO JOSÉ
DE RIBAMAR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Advogado(a)(s): ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO e OUTROS
AGRAVADO: DIEDRO ENGENHARIA LTDA
Advogado(a)(s): FRANCISCO CARLOS FERREIRA e OUTROS
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, JOSÉ
STÉLIO NUNES MUNIZ, MILSON DE SOUSA COUTINHO.
Nota: Após este julgamento retirou-se da sessão o Exmo.Sr.Des.Milson de
Sousa Coutinho
06 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024493 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE(S): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA, VALDÊNIO
NOGUEIRA CAMINHA
APELADO(A)(S): LUCIANA DIAS DA SILVA
Advogado(a)(s): MÁRIO JOSÉ BAPTISTA NETO e OUTROS
RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO, EM PARTE, COM O PARECE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA.
NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL,
DR. MÁRIO JOSÉ BAPTISTA NETO, ADVOGADO DA APELADA.
07 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003985 / 2007 - SÃO LUÍS
1º APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A,
Advogado(a)(s): JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES e OUTROS
2º APELANTE: LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO
Advogado(a)(s): CHRISTIAN BARROS PINTO e OUTROS
1º APELADO(A): LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO,
Advogado(a)(s): CHRISTIAN BARROS PINTO e OUTROS
2º APELADO(A): UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogado(a)(s): JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES e OUTROS
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE DERAM PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS
APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
NOTA: Ocupou a Tribunal, fazendo sustentação oral, Dr.Pedro Leonel
Pinto de Carvalho, Advogado do 2º Apelante.
14
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
08 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021100 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE: EVERALDO BOGÉA GONÇALVES
Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA
APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR(A)(ES) MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE, SIMÁRIA UCHÔA DE MENEZES
RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA
MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA,
JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE.
NOTA: Ocupou a Tribuna, fazendo sustentação oral, Dr.José Carlos Sousa
e Silva, Advogado do Apelante.
09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008433 / 2007 - BURITI
AGRAVANTE: DOUGLAS TROVO NEVES, DENIS JOÃO TROVO NEVES
Advogado(a)(s): LAURA LÍCIA DE MENDONÇA VICENTE, TIAGO
CARNEIRO LIMA, AMILCAR BASTOS FALCÃO
AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) EMMANUEL JOSÉ PERES NETTO GUTERRES
SOARES
RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS
TERMOS DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA.
NOTA: O DESEMBARGADOR RELATOR PROFERIU SEU VOTO NA
SESSÃO DO DIA 03.04.08
10 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 016251 / 2007
- SÃO LUÍS
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DE SÃO LUÍS, MARLY PINHEIRO COSTA, PORTO SEGURO - CIA
NACIONAL DE SEGUROS GERAIS
SUSCITADO(A):
JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA COMARCA
DE SÃO LUÍS
RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO
DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA.”
11 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021095 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA
APELADO: ALMERINDA LUCIA GOMES SILVA e OUTROS
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO,
NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022682 / 2006 - TIMON
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): ERLLS MARTINS CAVALCANTI
APELADO(A): ERVANDRO DE SOUZA HOLANDA
Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA, JUCILEIDE
TORRES AMARAL BURITY
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELADORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
13 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018925 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
APELADO(A): MARIA DO SOCORRO GONÇALVES BORGES e OUTROS
Advogado(a)(s): ROBERTH SEGUINS FEITOSA e OUTROS
RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA,
JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE.
14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022184 / 2007 - CAXIAS
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS-MA
PROCURADOR(A)(ES) CÁSSIO RONALDO CAMINHA VELOSO
APELADO(A): EDJANE ARAÚJO BARBOSA
Advogado(a)(s): ANTÔNIO CARLOS FEITOSA FRAGA
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022205 / 2007 - SANTA LUZIA
APELANTE: VANILDA VAZ COSTA
Advogado(a)(s): MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO SOARES ROCHA
APELADO(A): MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
Advogado(a)(s): CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS e OUTROS
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
16 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023052 / 2007 - JOÃO LISBOA
APELANTE: ARNOR BENAVENUTO DE FARIAS, MARIA PEREIRA
FRANÇA FARIAS
Advogado(a)(s): CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) ALINE MATOS PIRES GUERRA
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 011972 / 2007 - CHAPADINHA
APELANTE: NATHÁLIA DE SOUSA GALVÃO
Advogado(a)(s): CID OLIVEIRA SANTOS FILHO
APELADO(A): MUNICÍPIO DE MATA ROMA
Advogado(a)(s): LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012082 / 2007 - PIO XII
APELANTE: JOANA COSTA DA CONCEIÇÃO
Advogado(a)(s): FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA
APELADO(A): MUNICÍPIO DE PIO XII
Advogado(a)(s): MÁRCIO LERAY COSTA
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA, E,
NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
19 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007 / 2008 - TIMON
APELANTE: EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A
Advogado(a)(s): CLÁUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA e OUTROS
APELADO(A): JOSÉ FELIZARDO PEREIRA RODRIGUES
Advogado(a)(s): ITALO CAVALCANTI SOUZA
DEFENSOR PÚBLICO WALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
20 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000745 / 1998 - SÃO LUÍS
APELANTE: TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA TAGUATUR, TRANSPORTES COLETIVOS SANTA CLARA LTDA,
TRANSPORTES COLETIVOS MARANHENSE LTDA - TCM, EMPRESA DE TRANSPORTE ROMA LTDA, AUTOVIÁRIA MENINO JESUS
DE PRAGA LTDA., EXPRESSO RODOVIÁRIO 1001 LTDA
Advogado(a)(s): RITA DE CÁSSIA COSTA CHOAIRY, THEMIS
ALEXSANDRA SANTOS BEZERRA
APELADO(A): SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS DE SÃO LUÍS
Advogado(a)(s): JORGELLE MARIA REZENDE MATOS e OUTROS
RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“UNANIMEMENTE DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA.
21 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000925 / 2008 - SÃO LUÍS
APELANTE: ELVIRA GOMES PINHEIRO
Advogado(a)(s): SANDRO SILVA DE SOUSA, JOSÉ PINTO FILHO,
FÁBIO HENRIQUE BRANDÃO CUNHA
1º APELADO(A): SERASA S.A.,
Advogado(a)(s): ANDREA FERREIRA OLIVEIRA e OUTROS
2º APELADO(A): AMAZÔNIA CELULAR S/A
Advogado(a)(s): FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO e OUTROS
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL,
DR. SANDRO SILVA DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE.
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
15
22 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 002104 / 2008 - SÃO LUÍS
APELANTE: CONTRUTORA PRESIDENTE LTDA
Advogado(a)(s): CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO E OUTROS
APELADO: POLYMARMORES E GRANITOS LTDA
Advogado(a)(s): JOSÉ JAÍLSON NUNES BERTOLDO
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
23 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003306 / 2008 - SÃO LUÍS
APELANTE: JHÊNNYFER HAYSHA RIBEIRO DE SALES COSTA, REP
POR SEU GENITOR JOSÉ PEDRO COSTA NETTO
Advogado(a)(s): ELIANE GUIMARÃES DE CASTRO e OUTROS
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO, MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
24 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003653 / 2008 - SÃO LUÍS
APELANTE: ARIELDES DE JESUS SILVA PEREIRA
Advogado(a)(s): FLÁVIA THAÍSE SANTOS MARANHÃO, FERNANDO
ANTÔNIO PINTO SILVA JÚNIOR
APELADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO HOMOLOGANDO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA REQUERIDO, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 002319 / 2008 - PRESIDENTE DUTRA
APELANTE: LUCINETE DA SILVA LEITE FONTES
Advogado(a)(s): WARWICK LEITE DE CARVALHO
RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA,
JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE.
26 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 002460 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE(S): VERA CRUZ SEGURADORA S/A
Advogado(a)(s): MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA
APELADO(A)(S): FERNANDO JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA PAULA
Advogado(a)(s): CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA
MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000804 / 2008 - SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO FIAT S.A.
Advogado(a)(s): JOSÉ EXPEDITO BACELAR ALMEIDA FILHO,
16
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
ALLAN RODRIGUES FERREIRA, CINTHIA HELUY MARINHO
APELADO: MAURO FRANKLILY SILVA PEREIRA
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA
REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO
DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
28 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001293 / 2008 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ONOFRE NUNES DE OLIVEIRA
APELADO(A): MADEIREIRA SAGRIMA MAT.DE CONSTRUÇÃO
LTDA
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
29 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001527 / 2006 - IMPERATRIZ
APELANTE: JULIA NEVES LICAR
Advogado(a)(s): ROBERTO WAGNER BASTOS FERREIRA e OUTROS
APELADO(A): VILMA NEVES CRUZ
Advogado(a)(s): FRANCISCO WAGNER SARAIVA OLIVEIRA e OUTROS
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA
MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
30 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001566 / 2008 - SANTA INÊS
APELANTE : MOISES PEREIRA DE BRITO NETO
Advogado(a)(s): MOISÉS PEREIRA DE BRITO NETO
REPRESENTADO: PAULO VICTOR SOUZA DA SILVA
Advogado(a)(s): CACILDA PEREIRA MARTINS
RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA,
JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE.
31 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004504 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE: NEILSON CARREIRA GARCIA
Advogado(a)(s): ORLANDO DA SILVA CAMPOS
APELADO(A): FUNCIPEVA - UNIÃO DOS PEQUENOS EMPRESÁRIOS, COMERCIANTES, FEIRANTES E VENDEDORES DA COHAB E
ADJACÊNCIAS
Advogado(a)(s): PEDRO DA COSTA MORAES
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE REJEITARAM AS PRELIMINARES SUSCITADAS,
E, NO MÉRITO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
32 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005432 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE: MARIA DAS DORES SILVA, FRANCISCA PEREIRA
MATIAS, ELIZABETH EUGENIA BOSCATO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a)(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO e OUTROS
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARVALHO MARQUES
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DERAM PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS POR MARIA DAS DORES SILVA E ELIZABETH EUGENIA
BOSCATO E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO MANEJADO POR
FRANCISCA PEREIRA MATIAS, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
33 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007299 / 2006 - CODÓ
APELANTE: FILOMENA HERMELINDA FREITAS CARDOSO
Advogado(a)(s): ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRA, SÂMIA MARIA
RIBEIRO LEITÃO
APELADO(A): PREFEITO MUNICIPAL DE CODÓ
PROCURADOR GERAL DO MUNICíPIO
JOSÉ DÍLSON LOPES DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A)(ES) JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
34 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 013807 / 2007 - SÃO LUÍS
1º APELANTE: JOSÉ RAIMUNDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA FILHO,
2º APELANTE: FERNANDO JOSÉ BELO DE ARAÚJO
Advogado(a)(s): HERBELINA DE JESUS ALVES
1º APELADO(A): FERNANDO JOSÉ BELO DE ARAÚJO,
Advogado(a)(s): HERBELINA DE JESUS ALVES
2º APELADO(A): JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Advogado(a)(s): ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO e
OUTROS
RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“ADIADO O JULGAMENTO POR TER SIDO DECLARADA A
SUSPEIÇÃO, POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO, DO
DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA.”
35 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015566 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
Advogado(a)(s): CHRISTIANO BATISTA MESQUITA e OUTROS
APELADO(A): RAIMUNDA VIEIRA MAGALHÃES COELHO
Advogado(a)(s): JOÃO FERNANDES FREIRE NETO
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
36 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024994 / 2006 - CAXIAS
APELANTE: WALLACE RAYLTON OLIVEIRA SILVA
Advogado(a)(s): ANA CLÁUDIA FERRO VIEIRA CHAVES
APELADO(A): COMISSÃO ELEITORAL DA UNIÃO MUNICIPAL DOS
ESTUDANTES SECUNDARISTAS DE CAXIAS-UMES
Advogado(a)(s): LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATTOS
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
37 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025017 / 2007 - BACABAL
APELANTE: AURICÉIA ARAÚJO MATOS DA CUNHA
Advogado(a)(s): JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO(A): BANCO DO NORDESTE S/A
Advogado(a)(s): CLÁUDIO ANTONIO AMARAL MORAES
RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA
MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA,
JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE.
38 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022599 / 2007 - CODÓ
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): ANTÔNIO PEREIRA COSTA e OUTROS
RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA.
39 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022639 / 2007 - SANTA INÊS
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL , MIGUEL
RODRIGUES COSTA
PROMOTOR(A)(ES) CHRISTIANE DE MARIA ERICEIRA SILVA
APELADO: LUCILENE DA SILVA COSTA
Advogado(a)(s): LUIZ CARLOS COSTA ALVES
RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA.
40 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021246 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE: NORGRAF-NORDESTE GRÁFICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Advogado(a)(s): ÉZIO FARAH
APELADO(A)(S): NOROESTE S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR
MARTINS DE SOUSA
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
41 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021684 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS,
PROCURADOR(A)(ES) PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA, JÚLIO CÉSAR DE JESUS
APELADO(A): JUSTINA RODRIGUES BAYNA
RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECRE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ,
CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA.
42 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 017004 / 2007 - CAXIAS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ROBERTO BENEDITO LIMA GOMES
APELADO(A): S. MOREIRA & CIA.
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
17
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
43 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 017259 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE: SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A.
Advogado(a)(s): GEORGE LUIS SANTOS SOUSA e OUTROS
APELADO: ANIZIA PEREIRA ROCHA
DEFENSOR PÚBLICO FRANK LÚCIO DANTAS NORONHA
RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE,
CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ.
44 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020645 / 2007 - SANTA INÊS
APELANTE: UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado(a)(s): BENEDITO CARLOS PEREIRA DA SILVA e OUTROS
APELADO: JORDANIO SILVA GUIMARÃES,
Advogado(a)(s): ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO,
GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
REPRESENTANTE: CICERO GUIMARÃES,
REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO PINHEIRO SILVA
RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA,
JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE.
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24
DE ABRIL DE 2008.
JOÃO CARLOS SAULNIER DE SANTIAGO
SECRETÁRIO(A) DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Resenha de julgamentos da(s) QUARTA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 22 de abril de 2008.
Presidência: Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
Procurador(a) de Justiça: PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO
Secretário(a): MAYCKERSON ALEXANDRE FRANCO SANTOS
Compareceram os Senhores Desembargadores: ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA (Devidamente Convocada), MILSON DE SOUZA COUTINHO.
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - REMESSA N.º 025298 / 2006 - SÃO LUÍS
REMETENTE: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, JUIZ DE DIREITO
DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE: JOANA SOUSA COSTA
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO
ROBERTO ALMEIDA
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA, E
NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
18
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
RAIMUNDA SANTOS BEZERRA.
02 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 029206 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA E OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s): MÁRIO CELSO PEREIRA SEGADILHA
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA, E
NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO,
NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ.
03 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000152 / 2005 - SÃO LUÍS
1º APELANTE: ALDENIRA JURIQUE DE CARVALHO,
Advogado(a)(s): SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, LUIZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO, MIGUEL
SALES PEREIRA VERAS
1º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO, MIGUEL
SALES PEREIRA VERAS
2º APELADO(A): ALDENIRA JURIQUE DE CARVALHO
Advogado(a)(s): SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, LUIZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA, E
NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E PARCIAL PROVIMENTO AO
SEGUNDO
APELO,
NOS
TERMOS
DO
VOTO
DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ.
04 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025947 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES) SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF
APELADO: HERVÉ JEAN MARIE MARTINS, ANNE-MARIE LOUISE
RENEÉ FÉRET
Advogado(a)(s): JOSÉ MILTON OLIVEIRA DE MIRANDA, DANIELLE
CHRISTINE BARROS NOGUEIRA, ANA ZÉLIA JANSEN SARAIVA
GOMES
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO,
ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ.
05 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007283 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE: ROGÉRIO FURTADO DE SOUSA
Advogado(a)(s): GEANA FERNANDES SANTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(a)(s): LUCIANA CARDOSO MAIA
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA, E
NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO,
NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO.
06 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008711 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: MULTIEIXO IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA.
Advogado(a)(s): GEDEÃO WOLF SANTOS FILHO
AGRAVADO: VALDECIR NUNES GARCIA
Advogado(a)(s): JOSÉ DA GRACA GARCIA BELÉM, CARLOS ANTÔNIO SOUSA
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“UNANIMEMENTE, E EM PARCIAL ACORDO COM O PARECER
DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR QUE O PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA, COM INÍCIO NO DIA 13/
03/2007 E TÉRMINO EM 16/04/2007, BEM COMO REDUZIR SEU
VALOR PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS), NOS TERMOS DO VOTO
DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO.
07 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007012 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: EMERGÊNCIA MARANHÃO LTDA
Advogado(a)(s): BRUNO LOUREIRO DA SILVA
1º AGRAVADO: LONG LIFE SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA.,
Advogado(a)(s): ANA LUISA ROSA VERAS, CARDEL MENDONÇA
CARNEIRO DA SILVA
2º AGRAVADO: UNIHOSP - SERVIÇO DE SAÚDE LTDA
Advogado(a)(s): ANDRÉ FELIPE A. C. MARTINS
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA, E
NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO,
NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ.
08 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009678 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE(S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/MA
Advogado(a)(s): MARVIO AGUIAR REIS, LUIS EDUARDO FRANCO
BOUERES
APELADO(A)(S): CLEBER GOMES DA SILVA
Advogado(a)(s): SANDRA GONCALVES MACEDO E BENEVENUTO
SEREJO
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“UNANIMEMENTE, E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
09 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018706 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE: LIRTON MENDES FROTA
Advogado(a)(s): GARDENIA ANDRADE DE LIMA, LUANA CAVALCANTE SALGADO, KEILA EIKO FELIPE MORI DALLARA
APELADO: MARINA VIEIRA FROTA, SIMONE PEREIRA VIEIRA
FROTA
Advogado(a)(s): ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA, HUMBERTO
GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR, GLADSTON VALE MELO
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“UNANIMEMENTE, E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES.
10 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018779 / 2006 - IMPERATRIZ
APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A.
Advogado(a)(s): CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JÚNIOR E OUTROS, ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE, ORNER VIANA
DOS SANTOS, LUCIANA DIAS ARRAIS PEARCE, GUSTAVO LEAL
MELLO DA SILVA, LUÍS AUGUSTO CALMON NOGUEIRA GAMA,
ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES, ALBA MARIA DE SOUSA LIMA,
ALESSANDRO DE PAULA CANEDO, ALINE PENEDO DE OLIVEIRA, ALINE MEIRELLES BARROS , ANA COELI BASTOS LISBÔA,
ANA LÚCIA BARBOSA DA SILVA, ALEXANDRE GUSTAVO MOURA
GUIMARÃES, ANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO GODINHO,
ANDRE ALBERTO SOUSA SOARES, ANDRE FABIANO LEITE DA
SILVA, ANTONIO FELIX TEIXEIRA NEGRAO, ANTÔNIO PAULO
DA COSTA NUNES, ANTÔNIO VIDAL DE LIMA, ATILA ALCYR
PINA MONTEIRO, BERNADINO LOBATO GREGO, CARLOS
ALBERTO CÓQUI, CEZAR ESCÓCIO DE FARIA JÚNIOR, CHIARA
DE SOUSA COSTA, CRISTIANO COUTINHO DE MESQUITA,
DANIELE GURGEL DO AMARAL, GECIVALDO VASCONCELOS
FERREIRA, GISELE COUTINHO BESERRA , JOSÉ RAIMUNDO
COSME SOARES, JOAO GASTAO BORGES PABST, JOSÉ PINTO DE
ALBUQUERQUE, LUIZ PAULO SANTOS ÁLVARES, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, MARCELO MOREIRA QUEIRÓS, MARCUS FABRÍCIO ELLER, MARLENE DE NAZARE AMARAL LOPES, MILDRED
LIMA PITMAN , MONAMARES GOMES GROSSI, MAURICIO
CORDENONZI, NARA CIBELE BRANA BEZERRA, NAZARÉ DE
FÁTIMA SANTOS DOMINGUES, ODAISE CRISTINA PICANÇO
BENJAMIM, ROGÉRIO VOLTOLINI MUNOS, ROSIMAR SOCORRO
DE SOUZA RAMOS, SAMUEL NYSTRON DE ALMEIDA BRITO,
TARCÍZO TENÓRIO DE MELO, ANGELICA PATRICIA SOUSA DE
ALMEIDA, VÍNDIA PINHEIRO DE SOUZA
APELADO: GIDELJONES FERNANDES SENA
Advogado(a)(s): FERNANDO PEDRO ÁVILA DE MEDEIROS
MARTINHO, RITA DE KÁSSIA SOUZA GOMES
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ.
11 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006721 / 2007 - ALCÂNTARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE ALCÂNTARA
Advogado(a)(s): CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, DEOLINDO
LUIZ RODRIGUES NETO
APELADO(A): MALALAEL MORAES
Advogado(a)(s): LUÍS SÉRGIO RIBEIRO FURTADO
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
19
REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE, E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ.
12 - REMESSA N.º 008032 / 2007 - BACABAL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
BACABAL
REQUERENTE: ANTONIA ORLENE PASSOS PEREIRA
Advogado(a)(s): RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BACABAL - MARANHAO
Advogado(a)(s): JEFERSON SANTOS
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA PARA NEGAR-LHE
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO.
13 - REMESSA N.º 019504 / 2007 - ROSÁRIO
REMETENTE: JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE ROSÁRIO
REQUERENTE: CLEONICE DINIZ COSTA RABELO, IRAILDE CORREIA, IRLENICE LIMA DOS SANTOS, LUZANIRA SANTOS SILVA,
MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE OLIVEIRA, MARIA DAS DORES CANTANHÊDE VIEIRA, MARIA MADALENA RABELO DE
SOUSA, NEILZA MARIA RIBEIRO MORAES, ROSILMA ALVIS
CABRAL, RAIMUNDA NONATA GOMES MORAES, ZENILDE MARQUES PESTANA
Advogado(a)(s): CARLOS ROBSON COELHO DA SILVA, RODRIGO
MENDONÇA SANTIAGO, ANDRE LUIS MILHOMEM DE PAIVA
REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSARIO
Advogado(a)(s): BENEVUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO
AIRES CASTRO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO,
EDILSON JOSÉ MIRANDA
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA PARA NEGAR-LHE
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO.
14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020999 / 2007 - PASTOS BONS
APELANTE: CLARICE LIMA SILVA
Advogado(a)(s): MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS
APELADO: CECÍLIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(a)(s): WALDEMAR CARNEIRO LINHARES
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“ADIADO COM VISTA AO DESEMBARGADOR STÉLIO NUNES
MUNIZ.”
15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024995 / 2006 - CAXIAS
APELANTE: J. TOLEDO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
Advogado(a)(s): RICARDO BOCCHINO FERRARI
APELADO(A): SUZUMAR MOTOS SERVIÇOS LTDA, HELIO DE SOU-
20
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
ZA QUEIROZ, RITA SANTOS QUEIROZ
Advogado(a)(s): ERASMO JOSÉ LOPES COSTA
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO.
16 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007511 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE(S): MARIA DE JESUS MORAES BERRÊDO
Advogado(a)(s): JOSÉ DO COUTO CORREA
APELADO(A)(S): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(a)(s): VALDECI FERREIRA LIMA
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA, E
NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO,
NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO.
17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000403 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
APELADO(A): WALBER DA SILVA PEREIRA, LUIS AUGUSTO
METTRE FIQUENE
Advogado(a)(s): AG AMI ARACI COSTA DE OLIVEIRA ITAPARY
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA, E
NO MÉRITO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ.
18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012106 / 2005 - SÃO LUÍS
1º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES) MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO
2º APELANTE: GLAFIRA BARBOSA DA SILVA, WANÉSIA ALVES
CARNEIRO, EVANDRA ALVES TRAJANO, IZABEL CRISTINA REIS
DE CARVALHO, FRANCISQUINHA DA SILVA RODRIGUES
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO
ROBERTO ALMEIDA
1º APELADO(A): GLAFIRA BARBOSA DA SILVA, WANÉSIA ALVES
CARNEIRO, EVANDRA ALVES TRAJANO, IZABEL CRISTINA REIS
DE CARVALHO, FRANCISQUINHA DA SILVA RODRIGUES,
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO
ROBERTO ALMEIDA
2º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“RETIRADO DE PAUTA EM VIRTUDE DO IMPEDIMENTO DO
DESEMBARGADOR MILSON DE SOUZA COUTINHO.”
19 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 013811 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE: UNIÃO NACIONAL DOS BANCOS BRASILEIROS S/A UNIBANCO
Advogado(a)(s): PAULYANA BUHATEM RIBEIRO, RAFAEL DOS SAN-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TOS BERMUDES, CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA, ANTONIO PADUA DE SOUSA FILHO, ODIMAR AZENETE MATTEUCCI
CAMPELO E OUTROS
APELADO(A): FRANCISCO DE SOUSA SABINO
Advogado(a)(s): JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO, MANTENDO, CONTUDO, OS EFEITOS DA SENTENÇA
DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO.
20 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018477 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE: ANTÔNIO LOIOLA DE SOUSA, FRANCISCO ROCHA
DE ASSIS FILHO, JOEL DE JESUS FERREIRA BARROS, NELSON
BRANDÃO DE MELO, VITÓRIO PEREIRA DA SILVA, DANIEL DOS
SANTOS SILVA
Advogado(a)(s): JOAO RODRIGUES ALMEIDA, NELSON PEREIRA
SANTOS, MARTINHO DOS SANTOS COSTA VELOSO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHAO
PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO HENRIQUE N. SOARES
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES.
21 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012111 / 2007 - CAXIAS
APELANTE: HÉLIO DE SOUSA QUEIROZ
Advogado(a)(s): MARLOS LAPA LOIOLA
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ERLLS MARTINS CAVALCANTI
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES.
22 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025036 / 2007 - CAXIAS
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS
PROCURADOR DO MUNICíPIO MARCELO DIAS AGUIAR
APELADO(A): SANDALO DE JESUS AZEVEDO MEDEIROS
Advogado(a)(s): FRANCISCO FILGUEIRAS SAMPAIO, JOSÉ DE
ALENCAR MACÊDO ALVES
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 100 §3 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
23 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018577 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE: ENGEL ENGENHARIA LTDA
Advogado(a)(s): ELINE AGUIAR DA COSTA, EDMUNDO ARAÚJO
CARVALHO
APELADO(A): EMPRO EMPRESA DE PROJETOS E SERVIÇOS LTDA
Advogado(a)(s): JOANA CRISTINA SERRA GEDEON, ANTONIO LISBOA DE CASTRO VIANA JUNIOR, FERNANDA JORGE LAGO
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS
BERNARDES CHAVES CRUZ.
24 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018694 / 2006 - BALSAS
APELANTE(S): MARIA DE JESUS CARVALHO VELOSO
Advogado(a)(s): GILMAR COSTA
APELADO(A)(S): NEW AGRO COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA.
Advogado(a)(s): EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO.
25 - REMESSA N.º 004220 / 2007 - SANTA LUZIA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
SANTA LUZIA
REQUERENTE(S): SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO
MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
Advogado(a)(s): MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO SOARES ROCHA E
JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
REQUERIDO(A)(S): SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO
MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA PARA NEGAR-LHE
PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO.
26 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018699 / 2006 - SÃO LUÍS
1º APELANTE: BENEDITA RODRIGUES DE SOUSA, MARIA DOS
MILAGRES SOUSA SANTOS SILVA, JOSEFA RAIMUNDA VIEIRA DA
SILVA,
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS AUGUSTO BRITO CASTRO
1º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES) CARLOS AUGUSTO BRITO CASTRO
2º APELADO(A): BENEDITA RODRIGUES DE SOUSA, MARIA DOS
MILAGRES SOUSA SANTOS SILVA, JOSEFA RAIMUNDA VIEIRA DA
SILVA
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DOS APELOS E DERAM PROVI-
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
21
MENTO AO PRIMEIRO E PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO.
27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015083 / 2007 - ROSÁRIO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO
Advogado(a)(s): HERLINDA DE OLINDA V. SAMPAIO
APELADO(A): GIRLENE DA SILVA PEREIRA
Advogado(a)(s): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, JOHANES LUIS
L. FERNANDES
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO.
28 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025175 / 2007 - ESPERANTINÓPOLIS
APELANTE: UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
Advogado(a)(s): LUIS FERNANDO LOPES BULHOES, LEANDRO
SICILIANO NERI, RENATO RAPOSO, MARCELO RIBEIRO CÔCO,
FLÁVIA LUCENA VEIGA, MARIA FRANCISCA TERESA MACIEIRA
BARBOSA, LUIS NIORDE LOPES BULHOES, WILDSON FREITAS
RODRIGUES
APELADO: ANTONIO JANILSON NASCIMENTO BATISTA
Advogado(a)(s): GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONÇA
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA, E
NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO,
NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES
CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON
DE SOUZA COUTINHO.
MAYCKERSON ALEXANDRE FRANCO SANTOS
SECRETÁRIO DA QUARTA CÂMARA CÍVEL
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000885/2007
Agravante: Ministério Público Estadual
Promotor: José Márcio Maia Alves
Agravado: José Pedro Pereira Dutra
Relatora : Desa. Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000885/2007 – URBANO SANTOS
Vistos etc...,
Tendo em vista a certidão de f. 57, oficie-se à Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos para que devolva o Aviso de Recebimento devidamente cumprido ou informe a esta Corte o motivo pelo qual o AR não
foi entregue ao destinatário, especificamente quanto à informação de que
não foi procurado, sob pena de incorrer no tipo penal disposto no artigo
330 do Código Penal.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 14 de abril de 2008.
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4.938/2008
AGRAVANTE: JEANE MARTINS ALMEIDA
Advogada: Dra. Liana Carla Vieira Barbosa
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A.
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
22
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo,
interposto por Jeane Martins Almeida, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho,
que, nos autos de ação de revisão de contrato, indeferiu o pedido de tutela
antecipada, onde a agravante pretendia que o banco se abstivesse de promover a inclusão do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (SERASA,
SPC, CERIS – Sistema Central de Risco de Crédito), ou que o retirasse caso
já tivesse sido inscrito; que proibisse o protesto dos títulos, bem como
deferisse a posse do bem à recorrente durante a pendência do processo.
Afirma a agravante que o contrato de financiamento realizado
com o banco agravado, referente à aquisição de um veículo, possui cláusulas abusivas, pois os juros seriam superiores ao previsto legalmente, o que
implica em excessiva onerosidade à recorrente, motivo por que pleiteou
sua revisão, com base no Código de Defesa do Consumidor.
A seu ver, estão presentes os requisitos para a concessão do efeito
ativo, pois é consumidora e corre o risco de ter seu nome inscrito nos
órgãos de restrição e de ser efetivada a busca e apreensão do bem, enquanto rediscute o contrato.Assim, requer a concessão de efeito ativo.
Intimado a se manifestar o Agravado não apresentou contrarazões, bem como não foram prestadas as informações pelo magistrado.
Era o que havia a relatar.
Em que pese às alegações da agravante não verifico a presença
dos requisitos indispensáveis ao deferimento do pedido de liminar.
Isto porque, o contrato foi voluntariamente anuído pela agravante que se comprometeu a honrar o valor ajustado, tendo pago até o
momento apenas quatro parcelas, de sorte que não se mostra plausível, a
princípio, a mera alegação de que o mesmo tornou-se excessivamente
oneroso.
Diante do exposto, ausente um dos requisitos necessários, indefiro o pedido.
Procedam-se as comunicações necessárias.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 23 de abril de 2008.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006294/2008 - PARNARAMA
AGRAVANTE: Município de Parnarama
ADVOGADO: Márcio Venicius Silva Melo
AGRAVADO: Francisco Paulo da Luz Silva
ADVOGADO: Ronaldo Pinheiro de Moura
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
Insurge-se o embargante contra decisão do MM. Juiz de Direito da
Comarca de Parnarama que nos autos da ação de obrigação de fazer,
deferiu a tutela antecipada determinando imediata convocação, nomeação, posse e lotação do agravado pelo agravante decorrente de aprovação
em concurso público para o cargo de professor municipal, na localidade
Olho Dágua, pelo fato de que ficou demonstrada a sua preterição em
detrimento da ordem de classificação, no prazo de validade do concurso.
Aduz o agravante que o ônus da prova cabe a quem alega e o
agravado não desincumbiu desse mister; que a decisão esgota de forma
irreversível o objeto dessa ação proposta pelo recorrido, o que entende
não ser possível em face a fazenda pública, nos termos das Leis 9.494/97
c/ o art. 1º. § 3º da Lei 8.437/92; que o motivo do Município não ter
juntado qualquer prova nos autos até a presente data, deve-se ao fato de
que ainda não transcorreu o prazo de contestação (60 dias), onde será
contestado o mérito da demanda e juntada as provas necessárias para
demonstrar a improcedência da Ação de Obrigação de Fazer.
Prossegue aduzindo que a decisão hostilizada implica lesão grave
e de difícil reparação para o agravante, já que com a nomeação do recorrido e sua inclusão na folha de pagamento lhe causará sérios prejuízos,
posto que caso o julgamento final seja contrário à decisão agravada, dificilmente, o erário público será ressarcido dos valores até então recebidos
indevidamente pelo agravado.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Destarte, pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão
agravada até o julgamento do mérito.
É o que interessa relatar.
Creio que, para o caso em comento, não incidem as vedações
à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, contidas nos dispositivos legais citados pelo agravante. A Lei 9.494/97 deve ser interpretada restritivamente, na esteira do posicionamento adotado pelo
Pretório Excelso, por conseguinte a regra é a possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública, sendo a negativa a
exceção.
Por outro lado, é sabido que ao candidato aprovado em concurso
público inexiste direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa
de direito, que pode, mesmo existindo as vagas, sequer chegar a se realizar,
à exceção, é claro, da hipótese em que ficar demonstrada a preterição do
candidato aprovado, em detrimento da ordem de classificação, no prazo
de validade do concurso
É o que ocorreu no presente caso.
O agravado viu seu direito ser lesado ao constatar que candidatos
aprovados com classificação posterior à sua, foram nomeados e empossados
pelo agravante para o cargo de professor da rede municipal, sem que
fossem esclarecidos os reais motivos de sua não nomeação por parte do
agravante.
Com efeito, nesta fase de cognição sumária, verifico que o agravado apresentou provas convincentes do seu direito diante da fundamentação exposta pelo magistrado na decisão agravada, o mesmo não ocorrendo com a resistência do ora agravante. Desta forma, ante a elevada
probabilidade do acolhimento do pedido do agravado, ao final, vejo não
haver óbice à concessão de antecipação de tutela levada a efeito pela
decisão interlocutória ora agravada.
Creio que o caso dos autos evidencia, também, o manifesto propósito protelatório do agravante, na medida que alega que apresentará as
provas contrárias ao direito do agravado somente quando da apresentação
da contestação, nos autos da ação da obrigação de fazer, quando poderia
apresentá-las neste recurso, já que alega presente o periculum in mora,
caso a decisão lhe seja favorável.
Portanto, entendo que, ausente um dos requisitos ensejadores
para a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, a antecipação
ora analisada deve ser mantida, a fim de possibilitar a efetividade da tutela
jurisdicional, pois, acaso revogada, neste momento, o agravado terá prejuízos de difícil reparação, eis que restaria prejudicada a sua sobrevivência,
portanto, resguardado pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo à decisão
hostilizada.
Intime-se o magistrado para prestar informações no prazo de dez
dias, e também, no mesmo prazo, o agravado, para, querendo, apresentar
contra-razões ao presente recurso.
Ultimadas referidas providências, envie-se estes autos à Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís, 17 de abril de 2008.
Des. Stélio Muniz
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007715/2008 – São Luís
AGRAVANTE: Roberta Silva Vasconcelos (menor)
REPRESENTANTE: Artenira da Silva e Silva
ADVOGADOS: Hugo Moreira Lima Sauaia e outro
AGRAVADO: Cesar Roberto Vasconcelos Sousa
ADVOGADOS: Jouglas Abreu Bezerra Junior e outro
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
Deixo para me manifestar sobre o pleito liminar após a resposta
do agravado em dez dias, ocasião em que deverá trazer aos autos documentos que comprovem os descontos em folha de pagamento, considerando a
necessidade de se auferir os valores que já foram pagos, conforme mencionado na decisão a quo.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Oficie-se ao magistrado para que preste as informações que entender necessárias.
Intime-se. Publique-se.
São Luís, 16 de abril de 2.008.
Des. Stélio Muniz
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 8.145/2008 – SÃO LUÍS.
Agravante: Estado do Maranhão.
Procurador: Rodrigo Maia Rocha.
Agravado: Thalita Evany Almeida Oliveira.
Defensora Pública: Ana Lorena Moniz Costa.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
Estado do Maranhão, já qualificado nestes autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando a
modificar interlocutória exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de São Luís que, nos autos da Ação de Obrigação de Dar cumulada com pedido de tutela antecipada inaudita altera
parte, contra ele ajuizada por Thalita Evany, ora agravada, determinou ao
agravante que fornecesse à agravada e sua genitora alojamento e ajuda de
custo necessárias ao seu deslocamento à cidade de São Paulo/SP, durante o
período da realização do tratamento de saúde.
O agravante sustenta a reforma da decisão atacada com base nos
seguintes argumentos: 1º) que, apesar de direcionar-se à concretização do
direito fundamental à saúde, desconsiderou o princípio da separação dos
poderes, uma vez que teria usurpado atribuição do Poder Executivo, relativa à discricionariedade de dispor de suas verbas orçamentárias; e 2º) que
ao presente caso se aplicaria a reserva do economicamente possível, haja
vista que a carência de recursos financeiros do agravante não permitiria o
custeio da obrigação imposta no decisum agravado.
Com relação aos requisitos essenciais à atribuição de efeito
suspensivo ao agravo, aduz que o fumus boni iuris exala de suas alegações,
enquanto que o periculum in mora advém da possibilidade da ocorrência de
danos à economia e à saúde públicas.
Isso posto, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada, para
que, ao final, com o provimento do agravo, seja tal decisum revogado.
É o breve relato. Passo a decidir.
O agravo é tempestivo (certidão de fl. 42) e se encontra devidamente instruído (documento de fls. 37/41), satisfazendo os requisitos de
admissibilidade exigidos pela Lei Processual Civil.
Quanto ao pedido de suspensividade dos efeitos da decisão agravada, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da concessão da
medida, pelo que deve ser rejeitado tal pleito.
Entendo ausente o fumus boni iuris visto que, sendo o direito à
saúde direito de todos e dever do Estado, garantido, sempre através de
políticas públicas sociais e econômicas, não pode o agravante esquivar-se
de seu dever constitucional, transformando o direito à saúde em inconseqüente promessa constitucional. Cabe ressaltar, ainda, que o agravante
não pode escapar do cumprimento da aludida tarefa constitucional por
meio de mera evocação da reserva do economicamente possível, sem
demonstrar a efetiva carência de recursos financeiros.
Por oportuno, no Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência é
pacífica a esse respeito, in verbis:
O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente
tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder
Público, a quem incumbe formular — e implementar — políticas sociais e
econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles
portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência
farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à <saúde> — além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas — representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder
Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da
organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao pro-
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
23
blema da <saúde> da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente. O caráter programático da regra inscrita no art.
196 da Carta Política — que tem por destinatários todos os entes políticos
que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado
brasileiro — não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele
depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do
Estado. (...) O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas
de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive
àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa,
na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à
vida e à <saúde> das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada
possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua
essencial dignidade. Precedentes do STF.” (RE 271.286-AgR, Rel. Min.
Celso de Mello, julgamento em 12-9-00, DJ de 24-11-00).
No que se refere ao periculum in mora, despiciendo sua análise,
uma vez que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso prescinde do
atendimento concomitante dos requisitos atinentes ao perigo da demora e
a fumaça do bom direito.
Por fim, é de se ressaltar presente o periculum in mora inversum,
situação obstativa da concessão do pleito liminar, haja vista que a suspensão da eficácia da decisão atacada poderá gerar agravamento do delicado
estado de saúde da agravada, bem como sua exclusão do Programa de
Tratamento Fora do Domicílio do Ministério da Saúde.
Ante o exposto, nego o pleito liminar. Portanto:
1 - oficie-se o Juiz de Direito da 1º Vara da Infância e Juventude da
Comarca de São Luís, dando-lhe ciência deste despacho, para que, no
prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias;
2 - intime-se Estado do Maranhão, através de seus procuradores,
do teor desta decisão;
3 - intime-se a agravada para, no prazo de 10 (dez) dias, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de
cópias das peças do processo.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos,
encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 18 de abril de 2008.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº. 008403/2008
Agravante: Pedreira Um Valemix Ltda.
Advogado: Flavia Almeida Ribeiro e outros
Agravado: Mineradora Itamirim Indústria e Comércio Ltda.
Advogado: Walney Abreu Oliveira e outros
Relatora : Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
DECISÃO
Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com
pedido de efeito suspensivo interposto por PEDREIRA UM VALEMIX
LTDA., devidamente qualificada nos autos da Ação Ordinária de Rescisão
Contratual em que contende com MINERADORA ITAMIRIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., também qualificada, contra r. decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São LuísMA, no bojo da referida ação (proc. nº 27700/2007).
A parte agravante formula pleito liminar no sentido da concessão
de efeito suspensivo à decisão vergastada, eis que “caso a agravante deposite os valores determinados pelo juízo primevo, terá uma alteração financeira de proporções majestosas, conquanto a soma de R$ 215.914,95
(duzentos e quinze mil novecentos e catorze reais e noventa e cinco
centavos) retirada de inopino da (sic) qualquer empresa tem o condão de
causar um abalo significativo em suas estruturas.”
24
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
Da análise dos autos, observa-se que a recorrente não acostou
cópia de decisão recorrida, mas tão-somente da conclusão da decisão (fls.
42), o que não satisfaz a determinação do disposto no art. 525, I , da Lei
Adjetiva Civil.
Com efeito, desconhecendo-se a fundamentação esposada pelo
Juiz monocrático quando da prolação da decisão recorrida, não há como
apreciar sequer o pedido de efeito suspensivo formulado in specie, posto
que impossível vislumbrar as razões que o motivaram a tanto.
Além de não cumprir um pressuposto de admissibilidade do recurso aviado, o que desde já impede o conhecimento do mesmo, a agravante
obstou a apreciação do próprio pedido de suspensão liminar da decisão
agravada.
Impõe-se, assim, a aplicação combinada dos arts. 527, I, e 557,
caput, ambos do CPC, verbis:
“Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
I – negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;
(...)”
“Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.”
A sistemática da legislação processual em vigor é de nitidez solar,
não comportando maiores divagações a respeito. Contudo, faz-se de bom
alvitre destacar o que leciona a doutrina pátria, litteris:
“O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões
discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento
ao agravo ou à turma julgadora o não conhecimento dele” (IX ETAB, 3ª
conclusão; maioria)
“Dispondo o art. 525, I, que a petição de agravo será instruída
obrigatoriamente com as peças ali referidas, não comporta a sua juntada
posterior, de modo que a instrução deficiente do agravo determina o seu
não conhecimento, por falta de um dos pressupostos de admissibilidade do
agravo, nos moldes do que sucede com o agravo de instrumento no Supremo Tribunal Federal, a teor da Súmula nº 288.”
A Jurisprudência hodierna, por sua vez, preconiza:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. A instrução do agravo de instrumento é ônus da parte agravante e a
ausência de peça essencial ao conhecimento da controvérsia, seja ela
obrigatória ou necessária, implica a inadmissibilidade do agravo de instrumento, porquanto não é mais possível convertê-lo em diligência, nem
tampouco aceitar a juntada intempestiva da peça, por já ter ocorrido
preclusão consumativa. Precedentes desta Corte. 2. É manifestamente
inadmissível o agravo de instrumento se, no ato de sua interposição, o
agravante não juntou cópia da certidão de intimação da decisão recorrida
e não há nos autos outros meios de se aferir a tempestividade do recurso.
Precedentes do Eg. STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(TRF 1ª REGIÃO, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 200301000346299, Processo: 200301000346299 UF: DF
Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data da decisão: 22/3/2004, Rel. Des.
Fed. João Batista Moreira). Disponível em: www.jf.gov.br/juris. Acesso
em 17.04.08.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. ART. 525, I, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA. MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR MANTIDA. 1. A cópia da decisão
agravada é peça de instrução obrigatória do agravo de instrumento (art.
525, I, do Código de Processo Civil) e sua ausência implica inadmissibilidade
do recurso, não sendo possível a conversão do recurso em diligência para
sanar a omissão da agravante nem aceitar a juntada a posteriori, mesmo
espontânea, da cópia da decisão, pois esta deveria ter sido feita obrigatoriamente quando da formação do recurso. Precedentes desta Corte e do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. A alegação de que a falta da
decisão agravada ocorreu por omissão da Secretaria da 2ª Vara da Justiça
Federal do Estado do Piauí, que não tirou cópia da respeitável decisão, é
irrelevante, pois à agravante competia instruir adequadamente o instrumento, vez que este ônus é do recorrente. 3. Agravo regimental ao qual se
nega provimento. (TRF 1ª REGIÃO, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 200101000431345, Processo:
200101000431345 UF: PI Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da
decisão: 10/11/2003 TJMG-079368) Disponível em: www.jf.gov.br/juris.
Acesso em 17.04.08.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO
- CÓPIA ILEGÍVEL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
INEXISTENTE - RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO NÃO
CONSTITUÍDO - NÃO CONHECIMENTO. 1 - O artigo 525, I, do CPC,
dispõe que o agravo de instrumento deve ser instruído, obrigatoriamente,
com as peças ali referidas, de forma que a ausência de qualquer uma delas
enseja a inadmissibilidade do recurso. Por conseguinte, apresentando o
recorrente documento ilegível, cujo exame sequer leva à presunção de que
se trata, efetivamente, de certidão de publicação da decisão agravada,
impõe-se o não conhecimento do recurso. 2 - Não se conhece de recurso
subscrito por advogado que não foi constituído procurador do recorrente.
(Agravo nº 1.0024.00.018478-8/002, 11ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Maurício Barros. j. 22.05.2006, unânime, Publ. 21.07.2006).
Conforme se depreende dos arestos citados, bem assim dos escólios
doutrinários elencados, não há como admitir-se o recurso manejado, eis
que ausente um dos pressupostos necessários para tanto. Ressalte-se que
apenas a conclusão da decisão recorrida não é suficiente para a escorreita
análise da matéria ventilada no agravo, posto que obstada a ciência dos
fundamentos fáticos e jurídicos utilizados pelo MM Juiz a quo em seu
decisum.
À guisa do exposto, nego seguimento ao vertente agravo de instrumento, vez que a sua interposição deu-se de forma contrária ao que
dispõe o art. 525, I, do CPC.
Publique-se e comunique-se ao eminente Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível desta Comarca.
CUMPRA-SE.
São Luís, 17 de abril de 2008.
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 8.447/2008 – SÃO LUÍS.
Agravante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil.
Advogados: Fabiolla K. de Moraes Rego Rocha, Rafael W. Ribeirinho Sturari, Helena M. Wajsfeld Cicaroni, Leonardo Drumond
Grupi e outros.
Agravada: Mariléa Correa Bezerra.
Advogado: Ricardo Augusto Duarte Dovera.
Relator: Cleones Carvalho Cunha.
Vistos etc.
Companhia de Seguros Aliança do Brasil, já qualificada nos autos,
interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido tutela antecipada
recursal, visando a modificar decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª
Vara Cível da Capital que, nos autos das Execuções n.ºs 9.598/2005 e
33.639/2006, propostas por Mariléa Correa Bezerra, ora agravada, rejeitou impugnação à execução de título judicial, determinando a expedição
de alvará para que a agravada levante junto a qualquer uma das agências do
Banco do Brasil S/A, a importância depositada na conta 1000117557820,
agência 3846-6, no valor de R$ 538.103,22 (quinhentos e trinta e oito
mil cento e três reais e vinte e dois centavos).
A agravante enceta suas razões recursais alegando: a) que, na
impugnação à execução, alegou a inexibilidade de qualquer valor a título de
multa diária e, de forma subsidiária, o excesso de execução, matérias
passíveis de serem tratadas no aludido incidente, de sorte que o juiz a quo
não poderia ter concluído pela impossibilidade de tais matérias serem
versadas em sede de impugnação; b) que a multa seria inexigível pelo fato
da aludida decisão concessiva de tutela antecipada ter sido cumprida den-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tro do respectivo prazo, por do depósito judicial de R$ 3.000,00 (três mil
reais); c) que a agravada já teria levantado, por duas vezes, valores referentes à execução da multa diária, tendo a soma das quantias alcançado R$
1.116.943,45 (um milhão cento e dezesseis mil novecentos e quarenta e
três reais e quarenta e cinco centavos).
Em seguida, assevera que, com o provimento do presente agravo,
deve a recorrida ser condenada a devolver todos os valores levantados em
razão da execução de multa diária.
Adiante, argumenta que, se constatado descumprimento a decisão
concessiva de tutela antecipada, requer que sejam explicitadas as atitudes
que deve tomar para que as obrigações sejam consideradas cumpridas.
Assevera, ainda, que, se a cláusula 1.2 da apólice foi interpretada no
sentido de que a seguradora deveria providenciar hospedagem ou instalação provisória em outro lugar, deve-se atentar que para o fato de que a
agravada já está residindo em imóvel diverso.
Alega, também, que houve erro na contagem dos dias de atraso no cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela,
pois, em verdade, a multa somente começaria a incidir no dia 22 de
maio de 2006, perfazendo um total de 430 (quatrocentos e trinta)
dias de multa, correspondentes a R$ 430.000,00 (quatrocentos e
trinta mil reais).
Por último, menciona que o valor de honorários pertinentes ao
caso em tela seria de R$ 1.000,00 (mil reais), ou, subsidiariamente, de
10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Com relação aos requisitos necessários ao deferimento da tutela
antecipada recursal, alega que suas alegações são aptas a gerar a verossimilhança do direito, e, quanto à possibilidade de dano de difícil reparação,
ressalta que há sério risco da quantia não ser recuperada após seu levantamento.
Isso posto, requer o deferimento da tutela antecipada recursal,
para que, ao final, seja confirmada por meio do provimento do recurso, de modo que a execução da multa em questão seja extinta, ou
subsidiariamente, seja explicitado o modo pelo qual a agravante deve
dar cumprimento à tutela antecipada, bem como seja reduzida a verba
honorária.
É o relatório, passo a decidir.
Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o
recurso é tempestivo (fl. 27), encontra-se devidamente instruído de acordo com o art. 525 do CPC (fls. 20/25 e 33/42).
Da análise perfunctória dos autos, entendo merecer acolhida, em parte, a pretensão deduzida no pleito de liminar, formulado na inicial do recurso.
Com efeito, vislumbro presente o fumus boni iuris, pois, ao contrário do que sustentou o juiz de 1º grau, entendo, por meio do exercício de
juízo de cognição sumária, que algumas das matérias alegadas pela agravante poderiam sim ser tratadas por meio de impugnação à execução de
titulo judicial, como, por exemplo, o excesso de execução, ex vi do inc. V
do art. 475-L do CPC.
No tocante ao periculum in mora, igualmente, entendo existente, ante ao fato de que, prevalecendo, ao final, a tese sustentada pelo
agravante, sofrerá, desnecessariamente, os percalços deletérios do tempo, dificultando-lhe a recuperação dos valores discutidos na presente
demanda.
Do exposto, defiro, parcialmente, o pleito liminar, somente para
suspender a decisão atacada quanto ao levantamento da importância depositada na conta 100011757820, agência 3846-6, no valor de R$
538.103,22 (quinhentos e trinta e oito mil cento e três reais e vinte e dois
centavos), a qual continuará à disposição do juízo, ficando vedada à liberação a qualquer das partes ora litigantes, até julgamento do presente
recurso. Portanto:
1 – oficie-se ao Douto Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São
Luís, dando-lhe ciência desta interlocutória, para que, no prazo 10 (dez)
dias, preste as informações que entender necessárias;
2 – intime-se a agravante, através de seus advogados, na forma
legal, do teor desta decisão;
3 – intime-se a agravada, na forma da lei, para, no prazo legal,
responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a
juntada de cópias das peças do processo que entender necessárias.
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
25
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos,
com ou sem aludidas manifestações, encaminhem-se os autos à Douta
Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 18 de abril de 2008.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 008453-2008 (Vara única de Poção de Pedras)
AGRAVANTE: Município de Poção de Pedras
ADVOGADOS: Benevenuto Marques Serejo Neto e Sheila Britto
dos Santos
AGRAVADA: Rosângela Lopes Campelo da Silva
ADVOGADOS: Edivaldo S. Santos e Carlos Lacerda Rodrigues
Nascimento
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
Trata-se de recurso (fls. 03-09) oriundo do cumprimento da sentença (fls. 46-47) no Mandado de Segurança de nº 000189-2006 (fls. 1114), onde o magistrado de base determinou o seqüestro (fls. 17-20) do valor
histórico de R$ 30.690,35 da sua cota do FPM junto ao Banco do Brasil, a
ser acrescido de juros e correção monetária, em decorrência de diferença de
reajuste de pensão referente ao período de JAN/04 a OUT/07.
Discorre o agravante, em apertada síntese, que a providência
determinada fere a LRF ; configura verdadeira intervenção na esfera municipal; lesa o erário, posto que não consta de previsão orçamentária; e
desrespeita a ordem de prioridade nos pagamentos dessa natureza.
Segue dizendo que o valor seqüestrado representa cerca de 15% da
cota do FPM o que dificulta ao recorrente cumprir com seus demais
compromissos financeiros.
Por fim, o agravante, pleiteando a concessão de efeito suspensivo,
ressalta a necessidade de expedição de precatório, embora em ordem privilegiada, nos termos do art. 100 da CF, entendimento este consagrado pelo STF.
Era é o que cabia mencionar neste momento. Passo a
decidir.Considero presentes os pressupostos de admissibilidade, gerais e
específicos, razão pela qual recebo o recurso como sendo de Instrumento.
Entendo que a matéria não requer maiores digressões, posto que
verdadeira a afirmativa do agravante no sentido de que o Supremo consagrou o entendimento de que deva ser respeitado o art. 100 da CF, com a
conseqüente emissão de precatório, e não da efetivação de seqüestro, em
hipótese como a destes autos.
A esse respeito basta conferir, por exemplo, a dicção da ementa
resultante do Recurso Extraordinário nº 222435/RS daquela Egrégia Corte, verbis:
“SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU
PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO, ART. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE. O Supremo Tribunal Federal já assentou
que a referida norma constitucional não depende de legislação
infraconstitucional por ser auto-aplicável e que a expressão “até o limite
estabelecido em lei” refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes. DÉBITOS
JUDICIAIS DE NATUREZA ALIMENTAR. PAGAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PRECATÓRIO. ART. 100 DA
CF. Pacífica é a orientação que se formou neste Tribunal a partir da
decisão proferida na ADI 47 (DJ 14.10.94), onde se estabeleceu, em face
do art. 100 da CF., a necessidade de expedição de precatório, mesmo para
o pagamento de débitos judiciais de caráter alimentar, devidos pela Fazenda Pública. Recursos extraordinários conhecidos e providos.” (grifei)
Sendo assim, não me resta alternativa que não seja deferir o
pedido de efeito suspensivo, no sentido de que não seja efetivado o seqüestro, e sim iniciado o procedimento para expedição de precatório.
Oficie-se ao juiz de base, para prestar as informações que reputar
necessárias (art. 527, IV, do CPC), adotando as demais medidas decorrentes da minha decisão.
26
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
Intime-se, a agravada, nos termos e para cumprimento do disposto no art. 527, V, do CPC.
Adotadas as providências supra, havendo ou não juntada de documentos, contraminuta e/ou informações, remetam-se à PGJ (art. 527, VI,
do CPC).
Chamo a atenção para a necessidade da correção da capa dos
autos, e onde mais couber, notadamente para incluir o nome daquele que
parece ser o patrono atual da agravada.
Publique-se.
São Luís, 17 de abril de 2008.
Des. Stélio Muniz
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8.455/2008
AGRAVANTE:
AMAZÔNIA CELULAR S/A.
Advogados: Dr. Marco Antônio Coelho Lara e outros
AGRAVADO: UROCLÍNICA S/C. LTDA.
Advogado: Dr. José Victor Spíndola Furtado
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DESPACHO
Amazônia Celular S/A. interpôs agravo de instrumento com pedido de liminar, ou caso não seja este o entendimento, que o mesmo seja
recebido, pelo princípio da fungibilidade recursal, como reclamação cível
contra ato do Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, Dr. Abrahão
Lincoln Sauáia, que determinou a expedição de alvará de levantamento da
quantia bloqueada no Banco Itaú S/A. nas contas nºs 56567-3 e 58032-5,
em favor da Uroclínica S/C.
Reservo-me, porém, para apreciar o pedido de efeito suspensivo
após as informações do juízo singular.
Notifique-se, pois, o juiz do feito, para que, no prazo de 10 (dez)
dias, preste os esclarecimentos pertinentes, à luz das razões recursais.
Intimem-se a agravada para, querendo, em igual prazo, oferecer
contra-razões.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 22 de abril de 2008.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 08581/2008 – BALSAS – MA
AGRAVANTE: CARGILL AGRÍCOLA S/A.
ADVOGADOS: EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA E OUTRO
AGRAVADO: ILSON FERNANDO ROTH.
ADVOGADOS: ALDO DE MATOS SABINO JÚNIOR
RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO
Cuida-se de Recurso de Agravo, interposto por CARGILL AGRÍCOLA S/A, irresignada com a Decisão da Juíz de Direito da 1ª Vara Cível
da Comarca de Balsas-MA, nos autos da Ação de Exceção de PréExecutividade (Processo nº 2.843/2004) movida pelo ora agravado ILSON
FERNANDO ROTH.
Sustenta o agravante, narrando fatos que antecedem a Exceção
de Pré-executividade, bem como o trâmite da Exceção, que a Decisão
acolheu equivocadamente a Planilha de Cálculos apresentada pelo recorrido, contendo incidência de correção monetária e juros de mora
sobre o valor da causa, para cômputo de percentual fixado a título de
honorários de sucumbência e determinou o bloqueio on line de
R$379.489,12 (trezentos e setenta e nove mil quatrocentos e oitenta e
nove reais e doze centavos) depositados em contas bancárias de titularidade
do recorrente.
Afirma, para fins de reforma, que a Decisão contém equívoco
ao acolher a Planilha apresentada pelo advogado do recorrido, pois os
valores já depositados estariam atualizados até janeiro de 2008, e não
até apenas junho de 2006. Estaria, também passível de reforma ante a
afronta à jurisprudência e a Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
pois ao cálculo de honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa
é aplicável, apenas, correção monetária, a incidir a partir da data do
ajuizamento da causa.
Pugna, então pela reforma da Decisão que determinou a penhora
on line de valores, atribuindo-se efeito suspensivo ao Agravo.
Junta, a instruir o Recurso, os documentos fls.
Relatados. Decido.
Em juízo de prelibação, ante a vigência da Lei nº. 11.187/05 que
modificou o procedimento do regime do agravo de instrumento, destaco
que não se aplica conversão do agravo em retido, pois a matéria encerra
provisão jurisdicional de urgência e riscos de lesão grave e de difícil ou
incerta reparação (periculum in mora).
Com efeito, a conversão não se molda ao caso concreto, ante a
natureza da Decisão guerreada, oriunda de Ação de Execução, entendo não
comportar a forma retida, pois reclama urgência na prestação jurisdicional,
evitando trazer prejuízos à parte.
Isto posto, determino o processamento do Agravo sob a forma de
instrumento.
Doutra banda, além da inaplicabilidade da conversão, também me
convenço de existência dos requisitos necessários à concessão de efeito
suspensivo.
Com efeito, entendo presente a verossimilhança nos argumentos
da agravante quanto ao equívoco da Decisão fustigada, na qual o magistrado veio a determinar ao recorrente a penhora do valor R$379.489,12
(trezentos e setenta e nove mil quatrocentos e oitenta e nove reais e doze
centavos).
Os fundamentos do agravante contém verossimilhança, sob prova convincente de que já efetuou depósitos anteriores em favor do credor,
bem como de que a Planilha de Cálculos apresentada pelo Advogado do
recorrido estaria em desacordo ao valor realmente devido, visto que a
atualização do débito ocorrera até o início do corrente ano, além de que
estaria, no valor cobrado, a incidir percentual descabido, referente aos
cômputo de juros de mora.
Com efeito, orienta a jurisprudência que a mora só ocorre na
hipótese em que a obrigação não é cumprida no tempo e modo devidos
e com culpa, de modo que, no caso dos honorários advocatícios, só
passaria a incidir juros de mora se decorrido o prazo fixado para o seu
pagamento.
Destarte, concluo, em primeira análise, que a Decisão fustigada
está em contrariedade ao teor da Súmula nº. 14 do Superior Tribunal de
Justiça , passível de reforma por via do competente recurso de agravo por
aparentar trazer carga de ilegalidade, traduzindo também periculum in
mora, face ao bloqueio indevido de valores da conta da Empresa recorrida,
que trará indiscutíveis prejuízos.
Assim, ao constatar que o Agravo de Instrumento traz robustos
fundamentos quanto à possibilidade de reforma da Decisão guerreada, em
circunstância que, aliado ao potencial risco de prejuízo pela da demora na
prestação jurisdicional, permite à agravante a plausibilidade do deferimento do pedido de efeito suspensivo.
Isto posto, face ao convencimento de estarem preenchidos os
pressupostos exigidos no art. 527, III e 558 do CPC, concedo o efeito
suspensivo, atingindo a Decisão fustigada obstando-lhe eficácia até julgamento do mérito deste Recurso. Em caso de já haver ocorrido o referido
bloqueio, determino que seja efetuado o desbloqueio.
Notifique-se o Juízo Singular acerca desta Decisão, enviando-lhe
cópia, assim como para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, preste as
informações que julgar necessárias. Expeça-se, de ordem, os competentes
ofícios, bem como remetam-se via Fax, para fins de maior efetividade
desta Decisão.
Outrossim, intime-se o agravado para apresentar contra-razões
em idêntico prazo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís(MA), 18 de abril de 2008.
Desª. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves
Relatora
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5.050/2008
APELANTE: BANCO ITAÚ S/A.
Advogados: Dra. Chiara Carvalho Saldanha e outros
APELADO: RAIMUNDO SANTOS PEREIRA NETO
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Itaú S/A., contra
sentença do MM. Juiz de Direito da 3a Vara Cível da Comarca da Capital,
Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim que, nos autos da ação de busca e
apreensão movida contra Raimundo Santos Pereira Neto, indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem conhecimento do mérito, condenando o autor em custas processuais.
Inconformado, o apelante recorre aduzindo ter juntado todos os
documentos hábeis a propositura da ação. Ressaltou que houve ofensa ao
devido processo legal e, que de acordo com o Decreto-lei nº 911/69, é
possível a busca e apreensão do bem.
Sustentou que a mora decorre do simples vencimento do prazo
para pagamento, bastando para sua comprovação o recebimento da notificação no endereço do devedor, não se exigindo que seja recebida pessoalmente por este. Assim, requereu o provimento do presente recurso, para
que a ação seja processada e julgada.
Após a interposição do recurso o autor, ora apelante, requereu a
desistência do feito (fls. 46), o qual deixou de ser apreciado pelo magistrado singular, em razão do mesmo ter exaurido a sua jurisdição com a
prolação da sentença, pelo que determinou a intimação do apelado para
responder ao recurso.
Considerando o teor da petição de fls.46, determinei a intimação
do apelante para dizer se o mesmo tem interesse no julgamento do presente recurso, este por sua vez, ratificou os termos da petição desistindo do
feito, conforme fls.57.
Era o que cabia relatar.
O art. 501, do CPC prevê a possibilidade da parte requerer a
desistência do recurso, podendo fazê-lo a qualquer tempo e, inclusive,
independentemente da aquiescência do apelado ou dos litisconsortes.
Desse modo, constatando-se que o apelante requereu a desistência
do recurso às fls. 57, tenho, pois, que a mesma deve ser decretada, extinguindo-se o procedimento recursal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO – DESISTÊNCIA – Estando
em termos, a renúncia ao recurso interposto é de ser confirmada. Direito da
parte que não reclama anuência do recorrido. Art. 501, CPC. Homologada
a desistência da apelação. Unânime. (TJRS – APC 70005997846 – 10ª
C.Cív. – Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana – J. 05.06.2003).
Desta forma, homologo o pedido de desistência do recurso, visto
que a procuração ad judicia contém poderes expressos para tanto.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, 23 de abril de 2008.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 7.930/2008 - PRESIDENTE DUTRA
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
PRESIDENTE DUTRA.
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
PRESIDENTE DUTRA.
RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO
Conforme o disposto no art. 119 do Código de Processo Civil e
arts. 418 c/c 425 do RITJMA, determino seja oficiado ao Suscitado para
prestar informações acerca do Conflito de Competência epigrafado, no
prazo legal de 10 (dez) dias, remetendo-lhe cópia do oficio e dos demais
documentos necessários.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de abril de 2008.
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
RELATORA
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
27
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Embargo de Declaração nº. 05236/2008.
Embargante: Telemar Norte Leste S/A.
Advogado: Marcos Luis Braid Ribeiro Simões e outros.
Embargado: Magnólia Silva e Silva.
Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves.
DESPACHO
Em se tratando de Embargos de Declaração com efeitos
infringentes, intime-se o Embargado para apresentar contra-razões, homenageando os princípios da ampla defesa e contraditório.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 24 de março de 2008.
Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Embargo de Declaração nº. 07237/2008.
Embargante: João Velozo Filho.
Advogado: Sebastião Souza da Silva.
Embargado: Aluísio da Silva.
Advogados: Sueli Pereira Dias.
Relatora : Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves.
DESPACHO
Em se tratando de Embargos de Declaração com efeitos
infringentes, intime-se o Embargado para apresentar contra-razões, homenageando os princípios da ampla defesa e contraditório.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 16 de abril de 2008.
Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
Coordenadoria Judiciária Criminal
PAUTA DE JULGAMENTO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL,
QUINTA-FEIRA, 08 DE MAIO DE 2008, ÀS NOVE HORAS, OU
NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES
OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 001411 / 2006- AÇAILÂNDIA
APELANTE:
MOISÉS PEREIRA MATOS
ADVOGADA:
DRA. MARIVALDA FIGUEIREDO DA SILVA SENA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA:
DRA. SIDNEYA M. M. NAZARETH
RELATORA
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES
REVISOR:
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROCURADORA: DRA. LIGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI
_____________________
02-CARTA TESTEMUNHÁVEL N.º 002293 / 2008- GOVERNADOR
NUNES FREIRE
TESTEMUNHANTE: REINALDO FREITAS PEREIRA
ADVOGADO:
DR. RIOD BARBOSA AYOUB
TESTEMUNHADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR:
DR. PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART
RELATOR
DES. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
PROCURADORA: DRA. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
_____________________
03-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 005072 / 2008- SÃO LUÍS
APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:
DR. HAROLDO PAIVA DE BRITO
APELADO:
LUIS FERNANDO DOS SANTOS CARVALHO
DEFENSOR PÚBLICO DR. ADRIANO JORGE CAMPOS
28
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
RELATOR
REVISORA:
MAGALHÃES
PROCURADOR:
DES. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA
_____________________
04-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 005335 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
OZÉIAS TALLES SANTOS IVO
DEFENSOR PÚBLICO: DR. FÁBIO MAGALHÃES PINTO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA:
DRA. MARIA DE LOURDES SOUSA RIBEIRO
RELATOR
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
REVISOR:
DES. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
PROCURADORA: DRA. LENA CLÁUDIA RIPARDO PAUXIS
_____________________
05-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 005567 / 2008- COLINAS
RECORRENTE:
FRANCISCO MELO DOS SANTOS
ADVOGADO:
DR. SEZOSTRIS FRANCISCO PAÉ LIMA
RECORRIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:
DR. MÁRCIO JOSÉ BEZERRA CRUZ
RELATOR
DES. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
PROCURADOR:
DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA
_____________________
06-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 008523 / 2007- BOM JARDIM
APELANTES:
WILSON ALVES DO NASCIMENTO, MANOEL
HONORATO DE SOUSA FILHO
ADVOGADA:
DRA. MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:
DR. RAIMUNDO NONATO LEITE FILHO
RELATOR
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
REVISOR:
DES. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
PROCURADORA: DRA. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES
_____________________
07-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 009876 / 2007- HUMBERTO DE
CAMPOS
APELANTE:
DECLINIO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:
DR. DARCI COSTA FRAZÃO
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA:
DRA. ANA CAROLINA CORDEIRO DE MENDONÇA LEITE
RELATOR
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
REVISOR:
DES. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
PROCURADORA: DRA. LENA CLÁUDIA RIPARDO PAUXIS
_____________________
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROMOTOR:
RELATORA
MAGALHÃES
REVISOR:
PROCURADORA:
DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
DR. REGINA LUCIA DE ALMEIDA ROCHA
_____________________
10-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 014343 / 2006- TIMON
APELANTE:
FRANCISCO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO:
DR. RANYERE NERY GONÇALVES
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTORA:
DRA. ELDA MARIA ALVES MOREIRA
RELATORA
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES
REVISOR:
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROCURADORA: DRA. LENA CLÁUDIA RIPARDO PAUXIS
_____________________
11-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 014856 / 2007- IMPERATRIZ
APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:
DR. ANTÔNIO COÊLHO SOARES JÚNIOR
APELADO:
LOURIVAL GOMES DA SILVA
ADVOGADA:
DRA. ZILMA RODRIGUES NOGUEIRA
RELATOR
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
REVISOR:
DES. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
PROCURADORA: DRA. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
_____________________
12-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 015205 / 2007- COROATÁ
APELANTE:
FABIANO AUSTRÍACO
ADVOGADO:
DR. FLORIANO COÊLHO DOS REIS FILHO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTORA:
DRA. CHRISTIANE DE MARIA ERICEIRA SILVA
RELATOR
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
REVISOR:
DES. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
PROCURADORA: DRA. LIGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI
_____________________
13-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 015229 / 2007- IMPERATRIZ
APELANTE:
NATAL DE SOUSA OLIVEIRA
ADVOGADO:
DR. CLEMENTE BANDEIRA VIEGAS
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:
DR. JADILSON CIRQUEIRA DE SOUSA
RELATOR
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
REVISOR:
DES. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
PROCURADOR:
DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA
_____________________
08-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 010161 / 2007- TIMON
APELANTE:
MIKHAEL GERSON DA SILVA
ADVOGADA:
DRA. FABÍOLA DE MOURA SÉRVULO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:
DR. ANTÒNIO BORGES NUNES DE JÚNIOR
RELATOR
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
REVISOR:
DES. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
PROCURADORA: DRA. LIGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI
_____________________
14-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 015260 / 2007- SÃO BERNARDO
APELANTE:
FRANCISCO JOSÉ SILVA CARDOSO
ADVOGADOS:
DR. TADEU DE JESUS BATISTA DE SOUSA, DR.
LUIS CARLOS QUARESMA LOURENÇO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:
DR. PABLO BOGÉA PEREIRA SANTOS
RELATOR
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
REVISOR:
DES. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
PROCURADORA: DRA. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES
_____________________
09-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 011034 / 2006- SÃO LUÍS
1º APELANTE:
WEBER ARAÚJO COELHO
ADVOGADO:
DR. HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO
2º APELANTE:
RAIMUNDO NONATO ALVES DE BRITO
ADVOGADO:
DR. ARMANDO SEREJO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
15-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 016947 / 2007- VITORINO FREIRE
APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA:
DRA. NORIMAR GOMES NASCIMENTO CAMPOS
APELADO:
JOSE NASCIMENTO DA COSTA
ADVOGADO:
DR. ARTUR GOMES DE SOUSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATOR
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
REVISOR:
DES. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
PROCURADORA: DRA. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS
_____________________
16-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 017852 / 2007- PINDARÉ-MIRIM
APELANTE:
PAULO CESAR CARDOSO
ADVOGADO:
DR. AUGUSTO CARLOS COSTA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA:
DRA. FABÍOLA FERNANDES FAHEINA
FERREIRA
RELATOR
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
REVISOR:
DES. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
PROCURADORA: DRA. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES
_____________________
17-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 038167 / 2005- SÃO
LUÍS
RECORRENTE:
WEBER ARAÚJO COELHO
ADVOGADO:
DR. HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO
RECORRIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:
DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO
RELATORA:
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES
PROCURADORA: DRA. LIGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUÍS 29
DE ABRIL DE 2008.
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
RESENHA DE JULGAMENTOS DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA 15 DE ABRIL DE 2008.
PRESIDÊNCIA: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO
BAYMA ARAUJO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA DOS REMÉDIOS
FIGUEIREDO SERRA
SECRETÁRIO: JOSÉ DURVAL ALBUQUERQUE SANTOS
JÚNIOR
COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES: MARIA MADALENA ALVES SEREJO E MÁRIO LIMA REIS.
APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR
JULGAMENTOS
01 - HABEAS CORPUS N.º 022906 / 2007 - CAXIAS
PACIENTE:RAIMUNDO NONATO CORREIA PARENTE
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS MINEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE CAXIAS
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ADEQUADO EM BANCA,
DENEGARAM A ORDEM PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS,
E, DE OFÍCIO CONCEDERAM PARA O FIM DE QUE REAPRECIADO
PELO JUIZO DA EXECUÇÃO DA PENA A OBEDIÊNCIA AOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO, NOS TERMOS
DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO,
MÁRIO LIMA REIS.
02 - HABEAS CORPUS N.º 004837 / 2008 - TIMON
PACIENTE: RAFAEL PEREIRA DE SOUSA
IMPETRANTE: RAFAEL PEREIRA DE SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE
TIMON
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
29
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES
SEREJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADA A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MÁRIO LIMA REIS.
03 - HABEAS CORPUS N.º 004848 / 2008 - SÃO LUÍS
PACIENTE: FLÁVIO JÚLIO DOS SANTOS COSTA
IMPETRANTE: FLÁVIO JÚLIO DOS SANTOS COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES
SEREJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADA A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MÁRIO LIMA REIS.
04 - HABEAS CORPUS N.º 005428 / 2008 - SÃO LUÍS
PACIENTE: DANIEL DOS SANTOS GOMES
DEFENSOR PÚBLICO: DR. LUCIANO ARAÚJO DE CASTRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADA A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA
ALVES SEREJO.
05 - HABEAS CORPUS N.º 004058 / 2008 - SÃO JOÃO BATISTA
PACIENTE: CARLEANDRO PINHEIRO GONÇALVES
ADVOGADO: DR. JOÃO DOMINICI PENHA FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO
BATISTA
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADA A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA
ALVES SEREJO.
06 - HABEAS CORPUS N.º 003325 / 2008 - SÃO LUÍS
PACIENTE: JOSEILDO DOS SANTOS SILVA
IMPETRANTE: CRISTIANO MATOS DE SANTANA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DA CAPITAL
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADA A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA
ALVES SEREJO.
30
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
07 - HABEAS CORPUS N.º 003553 / 2008 - CHAPADINHA
PACIENTE: LEANDRO SOUSA CARVALHO
ADVOGADO: DR. TOMÉ GOMES LIMA
IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
CHAPADINHA
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADA A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA
ALVES SEREJO.
08 - HABEAS CORPUS N.º 002453 / 2008 - PINDARÉ-MIRIM
PACIENTE: JOSÉ DE RIBAMAR MIRANDA OLIVEIRA
IMPETRANTE: JOSÉ DE RIBAMAR MIRANDA OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PINDARE-MIRIM
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADA A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO,
MÁRIO LIMA REIS.
09 - HABEAS CORPUS N.º 002673 / 2008 - SÃO LUÍS
PACIENTE: JOÃO BATISTA COSTA LEITE
ADVOGADO: DR. ERIVALDO COSTA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA DA CAPITAL
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADA A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO,
MÁRIO LIMA REIS.
10 - HABEAS CORPUS N.º 005496 / 2008 - SÃO LUÍS
PACIENTE: IARA PEREIRA COSTA, FRANCISCA DAS CHAGAS
SOUSA MEDEIROS
ADVOGADO: DR. JOÃO LUIZ FERREIRA FERNANDES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES
DA CAPITAL
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES
SEREJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
IMPETRADA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE
DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MÁRIO LIMA REIS.
11 - HABEAS CORPUS N.º 004689 / 2008 - BOM JARDIM
PACIENTE: PAULO CESAR DOURADO SOUSA
ADVOGADO: DR. MANOEL ARAÚJO BEZERRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCU-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO,
MÁRIO LIMA REIS.
12 - HABEAS CORPUS N.º 005633 / 2008 - SÃO LUÍS
PACIENTE: NEDSON RUBENS FERREIRA FRANÇA, JOÃO CARLOS
FRANÇA JUNIOR
ADVOGADO: DR. VALDEZ BARROS FREIRE JÚNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS
DA COMARCA DA CAPITAL
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA
GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA
ALVES SEREJO.
13 - HABEAS CORPUS N.º 022731 / 2007 - ARARI
PACIENTE: MARCOS GEORGE DA SILVA PEREIRA
ADVOGADA: DRª. VANESSA CASTRO DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARARI
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
IMPETRADA, DETERMINANDO EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MÁRIO LIMA REIS.
14 - HABEAS CORPUS N.º 004550 / 2008 - SÃO VICENTE FÉRRER
PACIENTE: TIAGO DE SOUZA FREITAS
ADVOGADOS: DRS. HADASSA ADLER EWERTON , POLLYANA
LETICIA NUNES ROCHA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO VICENTE
DE FÉRRER
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
IMPETRADA, DETERMINANDO EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO,
MÁRIO LIMA REIS.
15 - HABEAS CORPUS N.º 005535 / 2008 - SÃO LUÍS
PACIENTE: ARILSON SANTOS DE ANDRADE
IMPETRANTE: MARIA SUARES DOS SANTOS BARROSO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO
JÚRI DA COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES
SEREJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM
IMPETRADA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE
DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MÁRIO LIMA REIS.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
16 - HABEAS CORPUS N.º 023401 / 2007 - PARNARAMA
PACIENTE: CARLOS JOSE RIBEIRO SILVA, SEBASTIAO SILVA
ADVOGADOS: DRS. MARCOS ANTONIO PEREIRA LIMA, MARISE
PEREIRA LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARNARAMA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO,
MÁRIO LIMA REIS.
17 - HABEAS CORPUS N.º 025946 / 2007 - BARREIRINHAS
PACIENTE: CLÁUDIO ROBERTO DE JESUS LOPES
ADVOGADO: DR. ORLANDO DA SILVA CAMPOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BARREIRINHAS
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM
IMPETRADA, REVOGANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE
DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO,
MÁRIO LIMA REIS.
18 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 001057 / 2008 - CEDRAL
RECORRENTE: EMANUEL GEOVANI PAMPLONA DE SOUSA
ADVOGADO: DR. ACLIZIO CALAZANS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. JOSÉ DAS CHAGAS LEITÃO JÚNIOR
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO,
MÁRIO LIMA REIS.
19 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 007019 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE: PAULO HIROSHI OTSUKA
ADVOGADOS: DRS. ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS,
ERIVELTON LAGO, GLAUCIO SANTOS COSTA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS
CORDEIRO
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES
SEREJO
REVISOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE, CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA
GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA TÃO-SOMENTE REDUZIR A PENA, NOS TERMOS DO
VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, MÁRIO LIMA REIS, ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO.
20 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 002482 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE: MIÉRCIO JORGE DIAS
ADVOGADOS: DRS. FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA
JÚNIOR E JOSÉ ALENCAR DE OLIVEIRA
APELADO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
31
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, E DE OFÍCIO, EM RECONHECENDO A EXACERBAÇÃO DA
PENA, A REDUZIRAM AO MÍNIMO LEGAL DE DOIS ANOS, E
TRANSFORMARAM A PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE EM
RESTRITIVA DE DIREITO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA
ALVES SEREJO.
21 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 004232 / 2007
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BARREIRINHAS
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
“ADIADO A PEDIDO DE VISTA DA DESEMBARGADORA MARIA
MADALENA ALVES SEREJO”.
22 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 009915 / 2007 - IMPERATRIZ
APELANTE: JEAN ROBERTO ROCHA RIBEIRO
ADVOGADA: DRª. HELENA AMORIM, EDIVALDO AMORIM
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. DOMINGOS EDUARDO DA SILVA
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES
SEREJO
REVISOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, MÁRIO LIMA REIS, ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO.
23 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 002966 / 2006 - IGARAPÉ GRANDE
APELANTE: EDIVÁ SILVINO DA SILVA
ADVOGADOS: DRS. PEDRO BEZERRA DE CASTRO E LUCIANA DE
SOUZA CASTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. FREDERIK BACELLAR RIBEIRO
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ADEQUADO EM BANCA, DERAM
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MUDAR O REGIME
IMPOSTO PARA O SEMI-ABERTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA
ALVES SEREJO.
24 - REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO N.º 013973 / 2007 CEDRAL
REQUERENTE: EMANUEL GEOVANI PAMPLONA DE SOUSA
ADVOGADOS: DRS. ACLIZIO CALAZANS, LUIS ANTONIO
FERREIRA NETO, FRANCISCO PEREIRA TRINDADE
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO,
MÁRIO LIMA REIS.
32
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
25 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 013300 / 2007 - TIMON
APELANTE: JOSÉ LEANDRO CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DRª. ELDA MARIA ALVES MOUREIRA
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO
REVISOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO, EM PARTE COM O PARECER
DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MUDAR O REGIME IMPOSTO PARA
O SEMI-ABERTO, BEM COMO PARA SUBSTITUIR A PENA
RESTRITIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, MÁRIO LIMA REIS, ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO.
26 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 004076 / 2003 - SANTA LUZIA DO
PARUÁ
APELANTE: MANOEL ALVES FERNANDES
ADVOGADO: DR. JOÃO JOSÉ DE ABREU PEREIRA
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. EMMANUEL JOSÉ PERES NETTO GUTERRES
SOARES
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA
ALVES SEREJO.
27 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 016985 / 2007 - TIMON
RECORRENTE: ROSA MARIA CAMPOS, FRANCISCO DE ASSIS DE
SOUSA COSTA
ADVOGADOS: DRS. CÉSAR RÔMULO FEITOSA ARAÚJO , ANTÔNIO CARLOS MARTINS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR: DR. ANTÔNIO BORGES NUNES JÚNIOR
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO,
MÁRIO LIMA REIS.
28 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 015311 / 2006 - COROATÁ
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTORA: DRª. SEBASTIANA DE CÁSSIA ARAÚJO MUNIZ
APELADO: FRANCISCO OLÍMPIO BACELAR
ADVOGADO:DR. LUIZ LEONCIO SOARES NETO
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES
SEREJO
REVISOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ADEQUADO EM BANCA, DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ABSOLVER O RÉU, DETERMINANDO EXPEDIÇÃO DE COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, MÁRIO LIMA REIS, ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
29 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 029888 / 2005 - TIMON
APELANTE: FRANCISCO SANTANA DE GOIS
ADVOGADO: DR. EZEQUIEL MIRANDA DIAS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. SÉRGIO HENRIQUE FURTADO COELHO
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA
ALVES SEREJO.
30 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 020569 / 2006 - HUMBERTO DE
CAMPOS
APELANTE: PAULO SILVA E SILVA
ADVOGADOS: DRS. DARCI COSTA FRAZÃO, ABAS MOHAMMAD
FRAZÃO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTORA: DRª. ANA CAROLINA CORDEIRO DE MENDONÇA
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES
SEREJO
REVISOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ADEQUADO EM BANCA, DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ABSOLVER O RÉU, DETERMINANDO EXPEDIÇÃO DE COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, MÁRIO LIMA REIS, ANTONIO
FERNANDO BAYMA ARAUJO.
31 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 032634 / 2003 - TIMON
APELANTE: EVERALDO SILVA ALVES
ADVOGADO: DR. MARCELO VERAS DE SOUSA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. SÉRGIO HENRIQUE FURTADO COELHO
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ADEQUADO EM BANCA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, E DE OFÍCIO RECONHECERAM A PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
32 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 020966 / 2007 - IMPERATRIZ
RECORRENTE: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: DRS. LUÍS GOMES LIMA, LUÍS GOMES LIMA JUNIOR
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. ANDRÉ CHARLES ALCÂNTARA M. OLIVEIRA
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES
SEREJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA O DESPRONUNCIAMENTO DO RÉU, DETERMINANDO EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA MADALENA
ALVES SEREJO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
33 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 041294 / 2005 - SANTA LUZIA DO
PARUÁ
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO: DR. J.J.DE ABREU PEREIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR
RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS
REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
“UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA
GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REDUZIR A PENA, RETIRANDO A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 9º DA LEI 8072/1990, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA
ALVES SEREJO.
34 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 025004 / 2007 - URBANO SANTOS
APELANTE: JOSÉ MANOEL SOBREIRA
ADVOGADO: DR. RAIMUNDO DA SILVA SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. HENRIQUE HELDER DE LIMA PINHO
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES
SEREJO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A SENTENÇA, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE QUANTO A POSSE ILEGAL DE ARMA, EXCLUINDO DA CONDENAÇÃO A MULTA DE 40 DIAS MULTA, POR
TER SIDO FIXADA CUMULAMENTE PARA OS DOIS CRIMES. DETERMINANDO A SEPARAÇÃO DO PROCESSO RELATIVAMENTE
AO DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI 11348/2006 E SEU ENCAMINHAMENTO AO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA OU NÃO
HAVENDO, QUE SEJA PROCESSADO E JULGADO PELO MAGISTRADO SINGULAR, NOS MOLDES DA LEI 9099/1995, MANTENDO
EM DEFINITIVO A ORDEM DE HABEAS CORPUS, CONCEDIDA
NOS TERMOS DO ARTIGO 654, § 2º DO CÓDIGO PROCESSO PENAL,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA
MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MÁRIO LIMA REIS.
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,
15 DE ABRIL DE 2008.
JOSÉ DURVAL ALBUQUERQUE SANTOS JÚNIOR
SECRETARIO DA PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL
Terceira Câmara Criminal
HABEAS CORPUS
Processo nº 008085-2008
Paciente: José Roberto Santos Carvalho
Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da
Comarca de São Luís
Enquadramento: art. 33, da Lei 11.343/2006
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Decisão:
HABEAS CORPUS impetrado em favor de José Roberto Santos
Carvalho, pedindo seja-lhe liminarmente permitido responder ao processo em liberdade, porquanto excedidos os prazos processuais atinentes á
formação da culpa. A sustentar a pretensão, afirma-se custodiado desde 17
de novembro de 2007, sem que até esta data sequer interrogado.
Decido.
A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida
excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial,
ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la. Assim é que
somente será admitida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando,
ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e
PERICULUM IN MORA.
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
33
Ao julgador singular não cabe deferir liminarmente ordem de
HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação
jurisdicional de mérito. A medida urgente, registro, há que ficar restrita à
garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se
prestando à supressão da competência daquele.
Nesse sentido, aliás, tem se manifestado reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça: “... a provisão cautelar não se presta à
apreciação da questão de mérito do writ, por implicar exame prematuro da matéria de fundo da ação de hábeas corpus, de competência da
turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição
sumária do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida
satisfativa antecipada” (HC 17579/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
DJ em 09/08/2001).
Tornando o olhar à hipótese dos autos, não me parece possível
deferir a pretensão urgente, uma vez que intrinsecamente ligada ao próprio mérito da impetração. De fato, não há como reconhecer o direito
reclamado sem perquirir, por via indireta, da própria legalidade do ato
impugnado, matéria cujo exame compete privativamente ao colegiado.
Indefiro a liminar.
Peçam-se informações à d. autoridade dita coatora, bem como
cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia. Prazo: 5
(cinco) dias.
Decorridos, com ou sem elas, sigam os autos ao representante do
Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois)
dias para tanto regimentalmente previsto no art. 328 do RI-TJ/MA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de abril de 2008
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Relator
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS n. 008948/2008 – SÃO LUÍS
Paciente: FRANCISCO MOTA PEREIRA
Impetrante: Walter Wanderley Silva Ferreira
Impetrado: JUIZA DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS
DA CAPITAL
Relator: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO
SOUSA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Walter Wanderley Silva Ferreira em favor de FRANCISCO
MOTA PEREIRA.
Alega-se, em síntese, que o paciente foi preso em 9.4.2008, em
cumprimento ao mandado de prisão preventiva expedido em 29.11.2007,
sob a acusação de suposto cometimento do crime tipificado no art. 121, §
2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Sustenta que o referido delito ocorrera em 18.9.2007 e até a
presente data os autos do inquérito policial ainda não foram remetidos ao
Poder Judiciário. Aduz que a autoridade impetrada não é competente para
decretar a prisão do paciente, uma vez que a central de inquéritos não faz
parte da organização judiciária estadual.
Assevera que a manutenção da prisão é desnecessária e desproporcional, uma vez que o paciente possui condições pessoais favoráveis,
tais como: primariedade, bons antecedentes e residência fixa. Além disso,
o decreto prisional não possui fundamentação idônea, pois ausentes quaisquer pressupostos autorizadores da concessão da medida constritiva (art.
312 do CPP).
O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido, em
17.4.2008, pela autoridade impetrada sob o argumento de que “não
foram apresentados fatos novos que justificassem a desnecessidade da
prisão cautelar, entendendo este Juízo, portando, ser conveniente sua
manutenção, a fim de serem evitados novos delitos e garantir a ordem
pública” (f. 63).
Há pedido de liminar no sentido de que seja ordenada a soltura do
paciente, ante a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris
e do periculum in mora.
34
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
Acompanharam a inicial os documentos de fs. 10/64.
É o sucinto relatório.
A liminar em habeas corpus é criação doutrinário-jurisprudencial
sedimentada a partir da constatação de que “a dimensão temporal entre a
impetração e o julgamento do habeas corpus, em casos de escancarada
ilegalidade, pode resultar em irreparável dano à liberdade física do paciente” (FÖPPEL, Gamil, SANTANA, Rodrigo de Sá. Habeas Corpus. In:
Ações Constitucionais Salvador: Editora Jus Podium. 2.ed. 2007. p. 35).
À luz dos elementos de prova trazidos com a impetração, verifica-se, à primeira vista, completa ausência de justa causa para a manutenção da custódia cautelar do paciente.
O inquérito policial, que se iniciou com o auto de prisão em
flagrante em 18.9.2007, ainda não foi remetido ao Poder Judiciário, nos
termos da certidão de f. 36 dos autos.
Ademias, a ordem de prisão preventiva foi determinada em
29.11.2007, tendo como fundamentos a conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública. Entretanto, a referida ordem somente foi
cumprida, com a efetiva prisão do paciente, em 9.4.2008, ou seja, mais de
quatro (4) meses após a expedição do mandado. Fato, este, indiciário da
ausência de motivos concretos a justificar a custódia cautelar do paciente.
Nesse cenário, em juízo sumário de cognição, verifico a presença
simultânea dos requisitos do fumus boni iuris (possibilidade de restar configurada a desnecessidade e ilegalidade da custódia cautelar) e do periculum
in mora (possível lesão irreparável ou de difícil reparação, sobretudo pelo
fato do paciente ser pessoa idosa, com 68 anos de idade), imprescindíveis
à concessão da tutela de urgência.
DEFIRO, portanto, a liminar. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente, caso não esteja preso por outro motivo.
Notifique-se o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos da
Comarca de São Luís para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar as informações de praxe, facultando-lhe a juntada de documentos que entender pertinentes.
Cumprida esta determinação, sem necessidade de nova conclusão,
colha-se o opinativo da Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, autos conclusos para final julgamento.
São Luís, 23 de abril de 2008.
Desembargador LOURIVAL SEREJO
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 008949-2008 – IMPERATRIZ
PACIENTE: FRANCIELTON CAVALCANTE SOUSA
Advogado: Inácio Américo Pinho de Carvalho, Edgar Alves de
Carvalho, Ana Cláudia Pinho de Carvalho, Jadson Cléon Silva
de Souza
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE IMPERATRIZ
Enquadramento: Art. 121 do CP.
Relator: Desembargador Lourival Serejo
DECISÃO
Referem-se os autos a habeas corpus, com pedido de liminar,
impetrado em favor de Francielton Cavalcante Sousa em face de coação
imputável ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Imperatriz, consistente na decretação de prisão preventiva, bem como na
denegação de pedido de liberdade provisória.
No âmbito da inicial, alegou-se a desnecessidade da prisão cautelar,
haja vista ser esta medida extrema, somente se admitindo quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a fim de evitar prejuízo ao princípio
da presunção de inocência. Deduziu-se, ainda, que o decreto de prisão
preventiva é carecedor de fundamentação válida.
O pedido liminar vem abalizado na necessidade de preservação
cautelar da liberdade de locomoção do paciente, haja vista ser possível o
seu deferimento quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do
periculum in mora.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fs. 19/60.
Os autos vieram hoje conclusos.
Era o que cabia relatar. Passo a analisar o pedido liminar.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
É bem verdade que se admite o deferimento liminar em habeas
corpus, mas também é verdade que, por ser de natureza cautelar, é necessário o cumprimento dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in
mora, que, nesta situação, entendo não se encontrarem presentes.
Com efeito, não obstante a magnitude das razões motivadoras
desta impetração, entendo que o deferimento de soltura do paciente não
pode ser feito, no presente caso, liminarmente, haja vista a ausência dos
requisitos autorizadores dessa medida cautelar.
Ademais, percebo que, embora coincidam os pedidos de caráter
liminar e de fundo, a cognição feita nesta oportunidade deve se ater aos
requisitos já mencionados acima, aqui ausentes. Por conseqüência, no
julgamento final, de competência do órgão colegiado, será feita análise
mais aprofundada da matéria, quando o pedido estará instruído com as
informações da autoridade impetrada e o parecer ministerial.
Por tais razões, INDEFIRO a liminar pretendida e, em conseqüência, determino:
1) que seja notificada a autoridade impetrada, exclusivamente por
meio de fax, para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar sua informações de
praxe. Finalmente, de modo a propiciar a máxima celeridade ao writ,
sugiro que as informações sejam enviadas via fax, sem prejuízo de seu
posterior encaminhamento pelas vias ordinárias.
2) posteriormente, sem necessidade de nova conclusão, que seja
colhido o necessário parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 23 de abril de 2008.
Desembargador Lourival Serejo
Relator
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas
TRIBUNAL PLENO
Embargo de Declaração nº. 05205/2008.
Embargante: Ministério Público Estadual.
Advogado: Selene Coelho de Lacerda.
Embargado: Andréa Furtado Perlmutter Lago.
Advogados: José Vinícius Barroso Ramos.
Relatora : Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves.
DESPACHO
Em se tratando de Embargos de Declaração com efeitos
infringentes, intime-se o Embargado para apresentar contra-razões, homenageando os princípios da ampla defesa e contraditório.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 16 de abril de 2008.
Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 007489-2008 (Agravo Regimental nº 004456-2008)
EMBARGANTES: Carlos Augusto Siqueira, Edson Teodoro
Silva, João Rodrigues Almeida, José de Ribamar Malheiros,
Martinho dos Santos Costa Veloso, Nelson Pereira Santos e
Nuremberg Nonato Silva Nunes
ADVOGADOS: João Rodrigues Almeida, Martinho dos Santos
Costa Veloso, Nelson Pereira Santos e Mariluce Costa Moraes
EMBARGADO: Estado do Maranhão
PROCURADORES: Luciana Carvalho Marques, Raimundo
Henrique N. Soares, Augusto Aristóteles Matões Brandão e
Luciana Cardoso Maia
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 843-848) decorrente da
minha decisão (fl. 839), no Agravo Regimental nº 004456-2008, onde
neguei seguimento àquele recurso por reputá-lo intempestivo.
Os embargantes alegam existir falta de fundamentação, omissão e
contradição no decisum aqui atacado, especialmente por não ter se pronunciado sobre: início da contagem do prazo, tempestividade do recurso e
preclusão decorrente.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Pois bem, como pode ser observado na própria transcrição feita
pelos recorrentes do que fora por mim decidido, não restou nenhuma
dúvida quanto à questão do desrespeito ao prazo recursal e suas conseqüências, o que significa dizer que não há qualquer ponto omisso, contraditório
ou sem fundamentação.
A propósito, farei um resumo dos acontecimentos principais destes autos, antes destes Embargos de Declaração, assinalando os fundamentos por mim utilizados em cada uma das decisões proferidas, a saber:
a)O embargado propôs a Ação Rescisória nº 024829-2007 (fls.
02-28 – vol. I), onde concedi o efeito suspensivo pleiteado (fls. 357-359
– vol. I);
b)Os embargantes manifestaram o Agravo Regimental nº 0028822008 (fls. 536-560 – vol. III), que declarei deserto (fl. 688);
c)Novo Agravo Regimental utilizado pelos embargantes, desta
feita o de nº 004456-2008 (fls. 691-715 – vol. III), que também foi por
mim rechaçado (fl. 839 – vol. III), posto que atacava a liminar da Rescisória
retro mencionada, ou seja, totalmente intempestivo e com a preclusão
flagrantemente configurada.
Como se vê, os embargantes estão contrariando os seus próprios
interesses, que, pela lógica, deveriam ser no sentido do rápido julgamento
da Rescisória supra, já que eles ficam manifestando vários recursos, muito
embora sem atendimento aos pressupostos recursais respectivos, o que só
tumultua e retarda o processo, sinalizando, inclusive, com a hipótese
prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC .
Por todo o exposto, e dada a inadmissibilidade deste recurso, pela
ausência dos seus pressupostos específicos, só me cabe cumprir, mais uma
vez, o disposto no art. 557 do CPC, negando seguimento a ele.
Intimem-se, os embargantes por meio de publicação, e o embargado
pelo meio usual.
São Luís, 24 de abril de 2008.
Des. Stélio Muniz
Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 18.491/2007
EMBARGANTE:
CONSTRAN S/A. – CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
Advogados: Dr. Marcos Luis Braid Ribeiro Simões, Ulisses César
Martins de Sousa e outros
EMBARGADO:
SECRETÁRIO DE INFRA-ESTRUTURA DO
ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Dra. Silvia Abreu
LITISCONSORTE: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A.
Advogado: Dr. Eduardo Grolli e outros
DESPACHO
Verifico que o presente feito foi a mim encaminhado por determinação do Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, conforme despacho de
fls. 882.
Entretanto, da análise dos autos constata-se que quando do julgamento dos Embargos de Declaração nº. 19.237/2006, foi anulada a decisão proferida no mérito do Mandado de Segurança nº. 28.128/2005, em
razão da ausência de quorum, sendo determinada a sua reinclusão em
pauta, tendo sido condutor do voto vencedor o Des. Jamil de Miranda
Gedeon Neto, designado para lavrar o acórdão.
O comando do inciso II, do art. 80, do Regimento Interno deste
Tribunal determina a substituição do relator ”pelo Desembargador designado para lavrar o acórdão quando vencido no julgamento”. Logo, conclui-se que o Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto é o relator do presente
feito a ele competindo todas as providências inerentes ao desempenho da
relatoria, nos termos do art. 258 do citado regimento, inclusive a análise
das petições e documentos posteriores à lavratura do acórdão vencedor e
mesmo a prevenção para todos os recursos posteriores, tanto na ação
quanto na execução referente ao mesmo processo, conforme o § 3º, do
art. 241 do diploma legal.
Observo, ainda, que o dispositivo citado no despacho de fls. 882,
qual seja o inciso XXIX, do art. 258, não se aplica a este magistrado,
porquanto está albergado pela exceção prevista na própria norma, vez que
fui vencido quanto ao mérito dos embargos de declaração.
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
35
Desse modo, determino a remessa dos autos ao seu Relator.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, 23 de abril de 2008.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA nº 002234-2008
IMPETRANTES:
Claudeny Batista Viana, Eloi do Nascimento Araújo e Ivo Costa de Sousa
ADVOGADO: Adaiah Martins Rodrigues Neto
IMPETRADOS: Governador do Estado do Maranhão e Secretária
de Estado da Segurança Cidadã
PROCURADOR:
José Cláudio Pavão Santana
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
Os Impetrantes, soldados da PMMA, propuseram esta ação pleiteando a concessão de liminar, com preceito cominatório, visando suas
promoções a cabo daquela corporação, desde 25/12/07, pelo critério da
antiguidade.
Para tanto, alegaram, em apertada síntese, que, muito embora
preenchessem os requisitos, foram preteridos, já que as vagas pertinentes
foram utilizadas para ascensão por outros motivos, que independem de
lacuna, como nos casos de bravura e ressarcimento de preterição.
Acrescentaram, ainda, que seu pleito estaria em conformidade
com o Decreto Estadual nº 19.833/03, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Praças da PMMA e CBMMA.
Dadas as peculiaridades da matéria, não me senti em condições,
em um primeiro momento (fl. 63), de conceder, ou não, a liminar pleiteada, o que deixei para fazer somente após apreciar as Informações prestadas pelos Impetrados, que foram regularmente intimados para tanto (fls.
64-67).
Informações prestadas (fls. 71-77), tão somente pelo 1º Impetrado
(fl. 78), que argumentou, em resumo, que haveria má-fé por parte dos
Impetrantes, ao transcreverem apenas parcialmente o dispositivo que
lhes daria supedâneo, omitindo trecho importantíssimo, aquele que ressalva que as promoções em tela se dariam “a juízo do Comandante Geral, por
proposta da CPPPM”, em perfeito atendimento à discricionariedade administrativa, e dentro do limite de vagas, até para evitar oneração excessiva do erário.
Por conseguinte, o Impetrado acima argüiu preliminar de carência de ação, dada a inexistência de condição específica para o legítimo
exercício daquele direito subjetivo, posto que não estaria previamente
comprovado o direito líquido e certo dos Impetrantes.
Verificando, então, que a matéria de fundo cingia-se, a princípio,
quanto à aplicação do Decreto Estadual nº 19.833/03, ao qual eu ainda não
tinha tido acesso, já que não havia sido trazido aos autos por nenhuma das
partes, e nem havia conseguido localizá-lo em qualquer sítio da rede mundial de computadores, determinei a sua juntada (fls. 80-81), fulcrado no
art. 337 do CPC, o que ocorreu (fls. 83-113).
Chamou especial atenção, naquela norma, o seu art. 87, que assim
preceitua sobre a matéria de fundo, verbis:
“Art. 87. As promoções por Ato de Bravura e Ressarcimento de
Preterição ocorrerão independente de vagas.”
Portanto, evidenciado está o primeiro dos pressupostos para concessão da liminar em sede de mandado de segurança, ou seja, o fumus boni
iuris.
Com relação ao segundo requisito – periculum in mora – não o
vislumbro, posto que, em sendo reconhecido o direito dos Impetrantes,
mais adiante, no procedimento célere que é adotado neste tipo de ação,
eles serão beneficiados com os efeitos ex tunc da medida, não suportando,
portanto, nenhum prejuízo, ao contrário do Estado que, caso seja vencedor, dado o caráter satisfativo de eventual liminar por mim concedida,
teria pago verba alimentar que, como é sabido, não enseja repetição do
indébito.
Sendo assim, cabe o indeferimento da liminar pleiteada, dada a
redação do inciso II do art. 87 do nosso Regimento, verbis:
36
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
“Art. 339. Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos
ao relator que:
.....................................................................................................................
II – concederá medida liminar, mandando suspender, desde logo,
o ato impugnado, quando de sua subsistência puder resultar a ineficácia da
medida, caso deferida a final, e forem relevantes os motivos da
impetração;” (grifei)
Intimem-se os Impetrados pelo meio usual e os
Impetrantes mediante publicação. A seguir, remetam-se os autos à PGJ.
São Luís, 23 de abril de 2008.
Des. Stélio Muniz
Relator
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8.303/2008
IMPETRANTE: WASHINGTON LUÍS CAMPOS RIO BRANCO
Advogada: Dra. Tammy Rabelo Aroucha
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E
RECURSOS NATURAIS DO MARANHÃO
Relator:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DESPACHO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Washington Luís Campos Rio Branco contra ato do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão, que
não respondeu aos requerimentos administrativos por ele protocolizados
nos dias 04/03/2008, 11/03/2008 e 19/03/2008.
O impetrante assenta que os referidos requerimentos têm por
finalidade a obtenção de cópia do inteiro teor dos processos administrativos de licenciamento ambiental referentes à instalação da Termelétrica de
Carvão Mineral de 350MW a ser instalado no Distrito Industrial de São
Luís, que tramita na referida secretaria, que resultaram na concessão de
licença prévia à empresa Diferencial Energia e Empreendimentos e Participações Ltda.
A seu ver, o citado empreendimento é de alto impacto ambiental
e que por se tratarem de documentos públicos, possui o impetrante o
direito de analisar tais documentos e verificar a adequação às Resoluções
do CONAMA, posto se tratar de potencial risco ao meio ambiente, de
modo a resguardar o interesse da coletividade por meio de ação popular.
Alega que a negativa de resposta aos requerimentos administrativos ofende os princípios constitucionais da legalidade, publicidade,
impessoalidade, moralidade e eficiência, bem como a Lei nº 4.717/1965
(Lei da Ação Popular).
Com essas considerações, requer a medida liminar para que a
autoridade coatora apresente nos autos as cópias do inteiro teor do Processo de Licenciamento Ambiental da Termelétrica de Carvão Mineral
350 MW, que culminou com a expedição de Licença Prévia à empresa
Diferencial Energia e Empreendimentos, bem como do Processo Administrativo nº 989/2008, cujo objeto é o Estudo de Impacto Ambiental/
Relatório de Impacto Ambiental do referido Empreendimento, no prazo
de 24 (vinte e quatro horas), sob pena de crime de desobediência.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria em 15/04/2008.
Contudo, apenas em 17/04/2008, às 11:40 da manhã, foram conclusos ao
Gabinete.
É o relatório.
Inicialmente, é importante destacar que a demora na tramitação
do feito não se justifica, devendo a mesma ser veementemente repudiada
por se constituir em atraso na entrega jurisdicional. O presente feito foi
protocolado neste Tribunal no dia 11/04/2008 (sexta-feira) às 19:43 hs,
cadastrado e enviado à distribuição em 14/04/2008 (segunda-feira), embora com pedido de liminar foi distribuído somente no dia 15/04/2008 (terça-feira) e o que é pior, só veio concluso ao Gabinete do Relator em 17/04/
2008. Deve-se ressaltar, ainda, o inaceitável equívoco da Coordenação
das Câmaras Cíveis Reunidas que estando com os autos desde o dia 15/04/
2008 só o enviou ao meu Gabinete no dia 17/04/2008 às 11:40 da manhã,
mesmo fazendo constar no Sistema de Movimentação e Consulta de Processos do Tribunal – Themis SG, também disponível na Internet, a data de
15/04/2008 o que pode ser facilmente comprovado através do livro de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
protocolo, fato este lamentável e de extrema gravidade, pois passível de
causar prejuízos à parte, além de prejudicar a imagem do Poder Judiciário.
Devo ressaltar que essas considerações são necessárias como forma de reconhecer a falha ocorrida e dar a satisfação devida ao jurisdicionado
de que nem todos estão silentes diante das mesmas, pois o que se busca é
a excelência dos serviços prestados pelo Poder Judiciário como um todo.
Com relação ao pedido de liminar, embora ao tempo da apreciação do mesmo já tenha se efetivado a Audiência Pública para apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto
Ambiental-RIMA relativo à Construção de Usina Termelétrica, têm-se
que não restou configurado nenhum prejuízo ao impetrante. Isto porque o
mesmo pretende a apresentação de todo o processo de licenciamento para
discutir o assunto em profundidade na citada audiência. Contudo, verificase que no Edital de Convocação divulgado na impressa no dia 11/04/2008,
foi disponibilizada para consulta pública cópia do Estudo de Impacto
Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, de modo que para a citada
audiência o impetrante já teria meios de discutir o empreendimento.
Quanto ao requerimento de exibição de cópias integrais dos referidos processos administrativos, deixo para apreciá-lo após as informações da autoridade apontada como coatora.
Notifique-se, pois, a autoridade impetrada para, no prazo de dez
dias, prestar as informações pertinentes ao feito, encaminhando-lhe, na
oportunidade, cópias da inicial e dos documentos que a instruem.
Cite-se, ainda, o Estado do Maranhão, para querendo integrar a
lide na qualidade de litisconsorte passivo.
Publique-se o inteiro teor. Cumpra-se.
São Luís, 22 de abril de 2008.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
Tribunal Pleno
Mandado de Segurança
Processo nº 016548-2006
Impetrante: Município de Paço do Lumiar
Procuradora-Geral: Lídia Helena Figueiredo
Impetrado: Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Maranhão
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Decisão:
Verificando tratar, a hipótese, de matéria afeta ao Provimento nº
05/2006, da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, que determinou
que o registro dos atos relacionados a imóveis alegadamente situados no
Município de Paço do Lumiar fosse efetivado na serventia extrajudicial do
Primeiro Ofício da Comarca de São José de Ribamar, Provimento esse
decorrente de procedimento administrativo, no qual ouvidos também os
demais Municípios integrantes da Ilha de Upaon-Açu, na qualidade de
interessados, configurado está, na hipótese, o litisconsórcio passivo necessário, consoante bem observou o PARQUET, em manifestação de fls.
229 USQUE 232.
Assim, chamo o feito à ordem para, de ofício, determinar sejam
citados, nas pessoas de seus respectivos Procuradores, os Municípios de
São Luís, São José de Ribamar e Raposa para que, querendo, venham
integrar a lide, no prazo legal, tudo nos termos dos arts. 19, da Lei nº
1.533/51 e 47, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil.
Após, com ou sem resposta, sigam os autos à d. Procuradoria
Geral de Justiça, para manifestação sobre o mérito da impetração.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de abril de 2008
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Relator
TRIBUNAL PLENO
RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 009611-2007 – São Luís-MA
RECLAMANTE:
ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO – ADEPOL/MA
ADVOGADO: WALTER CASTRO SILVA FILHO
RECLAMADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
Vistos etc,
Face à determinação prevista no inciso II, do art. 40, do Código
de Processo Civil, hei por bem, para fins de defesa do interesse do Estado,
ao seu Procurador-Geral, vista dos autos se lhe conceder, no prazo de 05
(cinco) dias.
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
capital do Estado do Maranhão, aos dezoito dias do mês de abril do ano de
dois mil e oito.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
REVISÃO CRIMINAL 5945/2008
Relator Substituto: Desembargador RAIMUNDO NONATO de
Souza
Revisor: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa
Requerente: Valdeci dos Santos
Defensor Público: Dr. Eduardo Henrique Salomão Silva
Requerido: Ministério Público do Estado do Maranhão
Promotora: Dra. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro
DESPACHO – Desemb. RAIMUNDO NONATO de Souza
(relator substituto): Para melhor apreciar o pedido revisional, determino
a intimação pessoal do defensor do requerente para apresentar, no prazo
de cinco (5) dias, a certidão comprobatória do trânsito em julgado da
sentença penal condenatória, exigência do art. 625, § 1º, do Código de
Processo Penal.
Cumpra-se. Publique-se
São Luís, 24 de abril de 2008
Desemb. RAIMUNDO NONATO de Souza
Relator Substituto
Presidência do Tribunal de Justiça
ATO N. º 919/2008-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Reintegrar a servidora ANA EUNICE DOS SANTOS MOREIRA
no cargo de Escrevente Juramentada, com lotação no Cartório do 2º
Ofício da Comarca de Brejo-MA, tendo em vista o que consta do Processo
n° 22875/2007-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de abril de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
PORTARIA N° 1436/2008-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Cessar os efeitos da Portaria n° 542/2008-TJ, de 08.02.2008, que
designou o servidor FRANCISCO FABIO BARROS ABRANTES, Analista
Judiciário – Administrador, matrícula n° 102244, para exercer a função
gratificada de Pregoeiro Oficial, FG 02.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILCQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 15 de abril de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
PORTARIA N.º 1461/2008-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade
com o artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91,
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
37
RESOLVE
Conceder a Desembargadora ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, Membro deste Egrégio Tribunal de Justiça, matrícula n.º 000240,
15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, no período de
01.04.2008 a 15.04.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o
n° 10664/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 17 de abril de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
PORTARIA N.º 1479/2008-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade
com o artigo 81, inciso IV, § 7.º da Lei Complementar n.º 014/91,
ressaltando o Art. 30, inciso XIV do Regimento Interno deste Tribunal,
RESOLVE
Conceder a RAIMUNDO UMBERTO SEREJO SOUSA, Juiz de
Direito da 6ª Vara Criminal da Capital, o gozo de 45 (quarenta e cinco)
dias de licença-prêmio por assiduidade, referente ao 2º qüinqüênio, no
período de 03.09.07 a 17.10.07, tendo em vista o que consta do Processo
n.º 9381/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de abril de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
PORTARIA N.º 1494/2008-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade
com o artigo 19, § 8° da Constituição Estadual,
RESOLVE
Autorizar o afastamento da servidora KATIUSCIA NOLETO
SILVA, Oficiala de Justiça, matrícula n.º 069922, lotada na Central de
Mandados da Comarca de Imperatriz, para participar do Curso de Formação Profissional para o cargo de Agente da Polícia Federal, com prejuízo
de sua remuneração, no período de 01.09.2007 a 14.12.2007, tendo em
vista a solicitação constante do Processo n.º 19182/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de abril de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
PORTARIA N.º 1545/2008-TJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e, em conformidade
com o artigo 93, inciso XII, da Emenda Constitucional n° 45/2004, datada de 08.12.2004,
RESOLVE
Conceder a Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Membro deste Egrégio Tribunal de Justiça,
matrícula n.º 003731, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de
2008, no período de 12.05.2008 a 10.06.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 13844/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 25 de abril de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
PORTARIA Nº. 1463/2008 – GP/DG
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
38
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
RESOLVE,
Art. 1º - Determinar, com fulcro no arts. 234 e 236 da Lei
Estadual n° 6.107/94, a instauração de Sindicância a fim de apurar
eventual responsabilidade da servidora RAIMUNDA MARIA LOPES
DE SOUSA, tendo em vista os fatos narrados nos autos nº. 11577/
2007 – TJ.
Art. 2º – Designar os servidores Angélica Maria Gonçalves
Silva, matrícula n.º 3228, técnico judiciário, Silvia Maria Oliveira de
Melo, matrícula n.º 18978, técnico judiciário e Kate Anchieta Guerreiro, matrícula n.º 2329, técnico judiciário, para sob a presidência da
primeira, constituir Comissão de Sindicância, a fim de dar prosseguimento ao disposto no artigo anterior, conforme os autos nº. 11577/
2007 – TJ.
Art. 3º – Deliberar que os membros da comissão poderão reportar-se diretamente aos demais órgãos da Administração Pública, em diligências necessárias à instrução processual.
Publique-se. Cumpra-se.
PALACIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁQUA”, em São Luis,
18 de abril de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
PRESIDENTE
PORTARIA N° 1537/2008-TJ.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 118-A, da Lei Complementar n° 116, de 11.04.2008,
RESOLVE
Conceder a ROSANGELA MACEDO DAMASCENA, Auxiliar
Judiciário, matrícula n° 103176, lotada na Secretaria Judicial da Contadoria do Fórum “Des. Sarney Costa”, 180 (cento e oitenta) dias de licençagestante, no período de 13.04.2008 a 09.10.2008, tendo em vista o que
consta do Memorando n.º 162-CMTJ-MA e da solicitação protocolizada
sob o n° 13092/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 25 de abril de 2008.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
Vice-Presidente
PORTARIA N° 1538/2008-TJ.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 118-A, da Lei Complementar n° 116, de 11.04.2008,
RESOLVE
Conceder a MARIANA CLEMENTINO BRANDÃO, Analista
Judiciário - Administrador, ora exercendo o cargo em comissão de Coordenador Administrativo da Corregedoria Geral da Justiça, matrícula n°
111492, 180 (cento e oitenta) dias de licença-gestante, no período de
15.04.2008 a 11.10.2008, tendo em vista o que consta do Memorando n.º
162-CMTJ-MA e da solicitação protocolizada sob o n° 12772/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 25 de abril de 2008.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
Vice-Presidente
PORTARIA N.º 1539/2008-TJ
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 118, § 1°, da Lei Complementar n.º 014/91, com a
redação dada pela Lei Complementar nº. 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a TETIS SEREJO SAUAIA, Dentista da Secretaria de
Estado da Saúde, ora à disposição deste Tribunal, matrícula n° 044792,
lotada na Divisão Odontológica, 60 (sessenta) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 24.01.2008 a 23.03.2008, tendo em vista
o que consta do Memorando n.º 148-CMTJ-MA e da solicitação
protocolizada sob o n° 11305/2008-TJ.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 25 de abril de 2008.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
Vice-Presidente
PORTARIA N.º 1540/2008
O DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES
BELO, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais conferida através
da Resolução n.º 198 de 24 de janeiro de 2008, publicada no Diário de
Justiça n.º 023 de 01 de fevereiro de 2008;
R E S O L V E designar o Doutor LUCAS DA COSTA RIBEIRO
NETO, Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de São
Luís, para responder, cumulativamente, pelo 8.º Juizado Especial Cível e
das Relações de Consumo da mesma Comarca, a considerar o período de
22 a 26 de abril de 2008.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE ABRIL DE 2008.
Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo
Vice-Presidente
VICE-PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 004751/2008 – SÃO LUÍS
(Pedido de Assistência Judiciária Gratuita)
Vice-Presidente: Desembargador Benedito de Jesus Guimarães
Belo
Agravantes: Ângela Maria Barcarolo e Angel Barcarolo
Advogados: Dr. Saulo José Portela Nunes Carvalho e outra
Agravado: Espólio de Tarcila Cruz Alencar, F. G. Alencar Comércio, Administração e Construção
Advogado: Juraci Homem do Brasil e outro
DECISÃO
Trata-se de pedido de Justiça Gratuita formulado pelos agravantes
Ângela Maria Barcarolo e Angel Barcarolo nos autos do Agravo de Instrumento nº 4751/2008, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito
da 5ª Vara Cível desta Capital.
Requerem os agravantes, às fls. 08, que lhes sejam concedidos os
benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma da Lei 1.060/50.
É o breve relatório. Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, outorga ao Estado
a obrigação de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos financeiros.
Por sua vez, o artigo 4º. da Lei n. 1.060/50 prescreve que a parte
gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou
de sua família.
Segundo entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça , o pedido de assistência judiciária gratuita pode embasar-se em afirmação de estado de necessidade feita pelo advogado da parte com poderes
para o foro em geral, em qualquer fase do processo, sendo desnecessários
poderes específicos para tal postulação.
Face ao exposto, com fulcro no art. 27 do RITJ/MA, defiro o
pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos agravantes, Ângela
Maria Barcarolo e Angel Barcarolo, que serão assistidos por seus advogados, aos quais foram outorgados os poderes constantes da Procuração de
fls. 40, com a ressalva de que aos mesmos não será devido pelo Estado em
qualquer hipótese, honorários advocatícios, por ser a Comarca de São Luís
provida por Defensoria Pública.
Publique-se. Intimem-se
São Luís, 25 de março de 2008.
Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Vice-Presidente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VICE-PRESIDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7715/2008
Agravante: Roberta Silva Vasconcelos(menor)
Representante: Artenira da Silva e Silva
Advogados: Hugo Moreira Lima Sauaia e outro
Agravado: César Roberto Vasconcelos Sousa
Advogados: Jouglas Abreu Bezerra Júnior e outro
Vice-Presidente: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
VISTOS, ETC.
Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita, fls.20, formulado pela
agravante nos autos do Agravo de Instrumento nº 7715-2008, interposto
contra decisão exarada pela MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da
Comarca da Capital.
Aduz não ter condições financeiras para arcar com os custos do
processo, devendo, portanto, lhe ser concedido o benefício da justiça
gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do artigo 5º, LXXIV da Carta
Magna.
É o que interessa relatar. Passo à decisão.
Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste a agravante,
senão vejamos:
Dispõe, o parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 1060/50, que
“considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação
econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de
advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, inciso LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não
revogou a de Assistência Judiciária Gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo
próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a
Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
Portanto, existindo na exordial a declaração da agravante de suas
dificuldades financeira, pertinente é o deferimento do pedido. Ante o
exposto, com respaldo no art. 4º, § 1º, da Lei nº 1060/50 c/c art. 27 do
Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária formulado pela agravante Roberta Silva Vasconcelos(menor) e sua
representante Artenira da Silva e Silva que serão assistidas por seus advogados Hugo Moreira Lima Sauaia e Cayro Sandro Alencar Carneiro, aos
quais foram outorgados os poderes constantes da procuração de fls.22,
com a ressalva de que aos mesmos não será devido pelo Estado, em
qualquer hipótese, honorários advocatícios, por ser a comarca de São Luís
provida de defensoria Pública.
Intimem-se.
São Luís, 09 de Abril de 2008.
Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo
Vice-Presidente
VICE-PRESIDÊNCIA
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA 007275/2008 – SÃO LUÍS
(Pedido de Assistência Judiciária Gratuita)
Vice-Presidente: Desembargador Benedito de Jesus Guimarães
Belo
Excipiente: Aurélio da Silva Maia
Advogado: Sebastião Antonio Fernandes Filho e outro
Excepto: TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Advogado: Ulisses César Martins de Sousa e outros
VISTOS, ETC.
Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelo Excipiente
Aurélio da Silva Maia, nos autos da IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA
CAUSA Nº 7275/2008, interposto contra ato da TELEMAR NORTE
LESTE S/A..
Requer na petição inicial, fls. 03, a concessão dos benefícios da
gratuidade judiciária, conforme assegura a Lei n. 1.060/50.
É o breve relatório. Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, outorga ao Estado
a obrigação de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos financeiros.
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
39
Por sua vez, o artigo 4º. da Lei n. 1.060/50 prescreve que a parte
gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou
de sua família.
Segundo entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça , o pedido de assistência judiciária gratuita pode embasar-se em afirmação de estado de necessidade feita pelo advogado da parte com poderes
para o foro em geral, em qualquer fase do processo, sendo desnecessários
poderes específicos para tal postulação.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 27 do RITJ/MA, defiro o
pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo Excipiente Aurélio da Silva Maia, que será assistido por seus advogados, aos quais foram
outorgados os poderes constantes da procuração de fls. 09, com a ressalva
de que não será devido aos mesmos, em qualquer hipótese, honorários
advocatícios pelo Estado, por ser a Comarca de São Luís provida por
Defensoria Pública.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís, 04 de abril de 2008.
Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Vice-Presidente
Secretaria do Tribunal de Justiça
PORTARIA N.º 1476/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE
Designar a servidora BRAZILIZA DO LIVRAMENTO COSTA,
Auxiliar Judiciário da Secretaria de Estado da Educação ora à disposição
deste Tribunal, matrícula n.º 097816, para responder pelo cargo em comissão de Suboficial de Gabinete, junto ao Gabinete do Des. Jorge Rachid
Mubárack Maluf, durante o afastamento legal e temporário da titular
Flávia Andréia Santos Abreu, em gozo de férias, no período de 07.04.08 a
06.05.08, tendo em vista solicitação constante do Processo n° 8941/
2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de abril de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 1477/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE
Designar o servidor CRISTIANO GIL SANTANA PEREIRA, Subsecretário de Secretaria, matrícula n.º 096222, para responder pelo cargo
em comissão de Assessor Chefe, junto ao Gabinete do Des. Jorge Rachid
Mubárack Maluf, durante o afastamento legal e temporário da titular Maria
Olinda da Cunha, em gozo de férias, no período de 03.03.08 a 01.04.08,
tendo em vista solicitação constante do Processo n° 8943/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de abril de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 1478/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE
Designar a servidora LÚCIA DE FÁTIMA MOREIRA SERRA SILVA, Bibliotecária da Secretaria de Estado da Educação, ora à
40
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
disposição deste Tribunal, matrícula n.º 067215, para responder pelo
cargo em comissão de Chefe da Divisão de Arquivo do Fórum “Des.
Sarney Costa”, durante o afastamento legal e temporário do titular
Jose Roberto Cruz Brito, em gozo de férias, no período de 03.03.08
a 01.04.08, tendo em vista solicitação constante do Processo n°
5461/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de abril de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 1484/2008-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a JANILSON JOSÉ SILVA, Soldado PM, ora à disposição deste Tribunal, matrícula n° 061291, lotado no Gabinete Militar,
15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, no período de
14.04.2008 a 28.04.2008, tendo em vista o que consta do Memorando
n.º 158-CMTJ-MA e da solicitação protocolizada sob o n° 12585/
2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 18 de abril de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 1489/2008-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA
DA CRUZ, Coordenadora de Jurisprudência e Publicações, matrícula n°
054387, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no período
de 07.04.2008 a 11.04.2008, tendo em vista o que consta do Memorando n.º 154-CMTJ-MA e da solicitação protocolizada sob o n° 12312/
2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 18 de abril de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 1490/2008-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a KARENINA MARIA CUNHA DE OLIVEIRA, Técnico Judiciário, matrícula n° 120089, 20 (vinte) dias de licença para
tratamento de saúde, no período de 12.04.2008 a 01.05.2008, tendo em
vista o que consta do Memorando n.º 154-CMTJ-MA e da solicitação
protocolizada sob o n° 12298/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 18 de abril de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA N° 1492/2008-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a THIAGO NELSON FARIA DOS REIS, Analista Judiciário, matrícula n° 129528, lotado na Divisão de Análise de Sistemas,
20 (vinte) dias de licença para tratamento de saúde, no período de
20.02.2008 a 10.03.2008, tendo em vista o que consta do Memorando
n.º 154-CMTJ-MA e da solicitação protocolizada sob o n° 12234 /
2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 18 de abril de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 1495/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a MAYKON NUNES GAMA, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 108118, ora exercendo a função gratificada de Supervisor de
Divisão, lotado na Divisão de Cadastro, 30 (trinta) dias de férias referente
ao exercício de 2008, no período de 02.06.2008 a 01.07.2008, tendo em
vista solicitação protocolizada sob o n.º 12546/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 18 de abril de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 1496/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Interromper, a partir de 16.04.2008, o gozo das férias relativas
ao exercício de 2008, da servidora LESSIANNE LISIEUX PIRES LEMOS, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 106997, lotada na Divisão de
Atendimento aos Magistrados, concedidas através da Portaria n.º 1170/
2008-TJ, datada de 24.03.2008, no período de 31.03.2008 a 29.04.2008,
restando 14 (quatorze) dias, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 12675/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 18 de abril de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 1497/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a JOSÉ ANTONIO FONSECA RAMOS, Analista Judiciário, matrícula n.º 001057, lotado na Coordenadoria da Biblioteca, 60
(sessenta) dias de férias referente aos exercícios de 2007 e 2008, no
D.O. PODER JUDICIÁRIO
período de 15.05.2008 a 13.07.2008, tendo em vista solicitação
protocolizada sob o n.º 12486/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 18 de abril de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 1527/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Interromper, a partir de 22.04.2008, o gozo das férias relativas
ao exercício de 2005, da servidora EVANILDE SENHORINHA DE ARAÚJO NOLÊTO, Auxiliar de Contas Públicas, matrícula n.º 097402, ora a
disposição deste Tribunal e exercendo o cargo em comissão de Coordenadora de Finanças, concedidas através da Portaria n.º 1359/2008-TJ, datada de 07.04.2008, no período de 07.04.2008 a 06.05.2008, restando
15(quinze) dias, para data oportuna, tendo em vista solicitação
protocolizada sob o n.º 13390/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 23 de abril de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 1529/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a ANGELA RODRIGUES DE OLIVEIRA, Técnico Judiciário, matrícula n.º 104950, lotada na Coordenadoria das Câmaras Cíveis
Isoladas, 30 (trinta) dias de férias referente ao exercício de 2008, no
período de 02.06.2008 a 01.07.2008, tendo em vista solicitação
protocolizada sob o n.º 13223/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 23 de abril de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 1531/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE
Designar o servidor AURÉLIO FERNANDO RABELO DE FRANÇA, Auxiliar Judiciário, matrícula n° 107730, para responder pela função
gratificada de Secretário de Coordenador, FG 01, junto à Coordenadoria de
Pagamento, durante o afastamento legal e temporário da titular, Erianne
de Queiroz Azevedo, no período de 22 a 25.04.2008, tendo em vista
solicitação constante do Memo. n.º 116/2008-CP/DF, protocolizado sob
o n.º 13354/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 23 de abril de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
41
PORTARIA N.º 1532/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais,
RESOLVE
Designar o servidor FRANCISCO DE TASSO FERNANDES DE
SANTANA, Auxiliar Judiciário, matrícula n° 108167, para responder pela
função gratificada de Supervisor da Divisão de Folha de Pagamento, FG
01, durante o afastamento legal e temporário da titular, Kenia Ciana
Araújo Silva, no período de 22 a 25.04.2008, tendo em vista solicitação
constante do Memo. n.º 116/2008-CP/DF, protocolizado sob o n.º 13354/
2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 23 de abril de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 1533/2008-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Interromper, a partir de 18.04.2008, o gozo das férias relativas
ao exercício de 2008, da servidora GISELLE CRISTINE VIANA PINHEIRO, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 108563, lotada na Divisão de
Direitos e Deveres, concedidas através da Portaria n.º 1309/2008-TJ,
datada de 03.04.2008, no período de 09.04.2007 a 08.05.2007, restando
21 (vinte e um) dias para data oportuna, tendo em vista solicitação
protocolizada sob o n.º 13358/2008-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 23 de abril de 2008.
DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE
Diretor-Geral da Secretaria
Turma Recursal Cível e Criminal
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Terceira Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão ordinária a ser realizada no dia 05 (cinco) de maio do
corrente ano às 15:30 horas, na sala de audiências do 7º Juizado
Especial Cível e das Relações de Consumo, ou não se realizando,
nas segundas-feiras subseqüentes, os seguintes recursos:
Sessão do dia 05.05.08. (segunda-feira):
RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO :
01)RECURSO N.º 619/06-III – São Luís/MA
ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A): Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A): JOÃO DE JESUS DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(A): Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
02)RECURSO N.º 198/08-III – São Luís/MA
ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE:
UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A): JOSÉ CEZÁRIO DE ARAÚJO
ADVOGADO(A): Dr. SINEIDE PATRICIA T. CALADO GALVÃO
03)RECURSO N.º 199/08-III – São Luís/MA
ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:
UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
42
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
ADVOGADO(A):
RECORRIDO(A):
ADVOGADO(A):
Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
MARIA FIRMINA CAMPOS DA COSTA
Dr. CHRISTIANI GONÇALVES VERSIANI
04)RECURSO N.º 203/08-III – Santa Inês/MA
ORIGEM : COMARCA DE COMARCA DE SANTA LUZIA INÊS
RECORRENTE:
BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A): EDNA MARIA SILVA ARAÚJO
ADVOGADO(A): Dr. MARCOS ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA
05)RECURSO N.º 207/08-III – Chapadinha/MA
ORIGEM : COMARCA DE CHAPADINHA
RECORRENTE:
BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dra. MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS
RECORRIDO(A): MARGARETH AMORIM DE AGUIAR
ADVOGADO(A): Dr. LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA
06)RECURSO N.º 210/08-III – Bacabal/MA
ORIGEM : COMARCA DE BACABAL
RECORRENTE:
M.S. GOMES FACUNDE ME (ELETROMIL)
ADVOGADO(A): Dr. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS
RECORRIDO(A): VALDA SOUSA SILVA
ADVOGADO(A): NÃO CONSTA NOS AUTOS
07)RECURSO N.º 212/08-III – Bacabal/MA
ORIGEM : COMARCA DE BACABAL
RECORRENTE:
M.S. GOMES FACUNDE ME (ELETROMIL)
ADVOGADO(A): Dr. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS
RECORRIDO(A): RAIMUNDO NONATO NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): Dr. CLEMILTON S. RIBEIRO
08)RECURSO N.º 215/08-III – Timbiras/MA
ORIGEM : COMARCA DE TIMBIRAS
RECORRENTE:
BANCO PINE S/A
ADVOGADO(A): Dr. GABRIELA COPPOLLA
RECORRIDO(A): MARIA SEVERA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(A): Dr. COSMO ALEXANDRE DA SILVA
09)RECURSO N.º 219/08-III – Itapecuru-Mirim/MA
ORIGEM : COMARCA DE ITAPECURU – MIRIM
RECORRENTE:
BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): Dr.PAULINE GRAGA LOPES
RECORRIDO(A): MARIA BEATRIZ MENDES
ADVOGADO(A): Dr. NEMESIO RIBEIRO GÓIS JÚNIOR
10)RECURSO N.º 220/08-III – São Luís/MA
ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE:
BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A): JOÃO DE DEUS DE OLIVEIRA ROSA NETO
ADVOGADO(A): Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
13)RECURSO N.º 238/08-III – Pedreiras/MA
ORIGEM : COMARCA DE PEDREIRAS
RECORRENTE:
M.S. GOMES FACUNDE ME (ELETROMIL)
ADVOGADO(A): Dr. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS
RECORRIDO(A): JOSÉ MARIA FERREIRA
ADVOGADO(A): CLAUDECY NUNES SILVA
Rachel Béliche Silva
Secretária das Turmas Recursais
Cíveis e Criminais
PAUTA COMPLEMENTAR DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Quinta Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão ordinária a ser realizada no dia 07 (sete) de maio do
corrente ano, às 15:00 horas, ou, não se realizando, nas quartasfeiras subseqüentes, os seguintes recursos:
Sessão do dia 07.05.2008 (quarta-feira):
RELATORA: MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA:
01) RECURSO N.º 134/08-V – São Luís/MA
ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:
CÉLIA SANTOS DOS SANTOS
ADVOGADO (A): Dra. THAYSSA HALIMA SAUÁIA RIBEIRO
RECORRIDO (A): BENEDITO PINHEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO (A): Dr. FERNANDO SÁVIO ANDRADE DE LIMA
02) RECURSO N.º 170/08-V – São Luís/MA
ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍCEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO (A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO (A): ANTONIA RODRIGUES MONTEIRO
ADVOGADO (A): Dr. HELDER LOPES ARAGÃO
03) RECURSO N.º 173/08-V – São Luís/MA
ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO (A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO (A): MARIA DE LOURDES LOPES
ADVOGADO (A): Dra. LISIA MARIA PEREIRA GOMES
04) RECURSO N.º 176/08-V – São Luís/MA
ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍCEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: META PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO (A): Dra. RITA DE CÁSSIA COSTA CHOAIRY
RECORRIDO (A): VALTER ELOI CANTANHEDE
ADVOGADO (A): Dr. GLADSTON VALE MELO
11)RECURSO N.º 225/08-III – São Luís/MA
ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE:
UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dra. CAROLINA DARMASSI MARINHO
RECORRIDO(A): MARIA IVANEIDE SILVA
ADVOGADO(A): Dr. RAIMUNDO B. OLIVEIRA JÚNIOR
RELATORA: MARCIA CRISTINA COÊLHO SANTOS:
05) RECURSO N.º 148/08-V – Itapecuru/MA
ORIGEM: COMARCA DE COMARCA DE ITAPECURU - MIRIM
RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO (A): Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
RECORRIDO (A): JUSTINO GOMES DA SILVA
ADVOGADO (A): Dr. JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS
12)RECURSO N.º 213/08-III – São Luís/MA
ORIGEM : 6º JUIZADO ESPECIAL CÍCEL E DAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
RECORRENTE:
ITAÚ SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): Dra. FLAVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A): MARIA JOSÉ LOPES PEREIRA GOLVEIA
ADVOGADO(A): Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
06) RECURSO N.º 159/08-V – Bacabal/MA
ORIGEM: COMARCA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
DE BACABAL
RECORRENTE:
BANCO SCHAHIN S/A
ADVOGADO (A): Dra. PRYSCILLA GOMES
RECORRIDO (A): MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO
ADVOGADO (A): Dr. GLAUBER MÁRIO VASCONCELOS OLIMPO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
07) RECURSO N.º 185/08-V – São Luís/MA
ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍCEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO (A): Dra. FLÁCIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO (A): FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO (A): Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO
08) RECURSO N.º 194/08-V – Presidente Dutra/MA
ORIGEM: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO (A): Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
RECORRIDO (A): MANOEL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO (A): Dr. YARA S. BATISTA DE MACEDO
09) RECURSO N.º 199/08-V – São Luís/MA
ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO (A): Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
RECORRIDO (A): JOSÉ CARLOS SANTANA GUILHON
ADVOGADO(A): Dr. CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO
10) RECURSO N.º 201/08-V – São Luís/MA
ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE:
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONALDE SEGUROS
ADVOGADO (A): Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
RECORRIDO (A): MARIA LUZIRENE ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADO (A): Dra. ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
11) RECURSO N.º 230/08-V – São Luís/MA
ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO (A): Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO (A): NELSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO (A): Dr. RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR
12) RECURSO N.º 233/08-V – São Luís/MA
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO (A): Dra. SUZETE FEIJÓ VASCONCELOS
RECORRIDO (A): ORLANDO LEÃO NUNES DE OLIVEIRA E OUTRA
ADVOGADO (A): Dr. RAIMUNDO B. OLIVEIRA JÚNIOR
13) RECURSO N.º 247/08-V – Pedreiras/MA
ORIGEM: COMARCA DE COMARCA DE PEDREIRAS
RECORRENTE: M.S. GOMES FACUNDE ME (ELETROMIL)
ADVOGADO (A): Dr. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS
RECORRIDO (A): RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS
ADVOGADO (A): Dra. CLAUDECY NUNES SILVA
Rachel Béliche Silva
Secretária das Turmas Recursais
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 541/2008-CGJ
Dispõe sobre a utilização e abastecimento
dos veículos sob a responsabilidade da
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e
demais unidades subordinadas, bem como
define procedimentos em caso de infração
de trânsito.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras para a utilização e abastecimento dos veículos sob a responsabilidade da Corregedoria Geral da Justiça
do Estado do Maranhão e demais unidades subordinadas.
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
43
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DA UTILIZAÇÃO
Art. 1.º Os veículos da Corregedoria Geral da Justiça somente serão
entregues após a assinatura do respectivo Termo de Responsabilidade.
Parágrafo único. O condutor, após a assinatura, não poderá alterar as especificações do veículo sem a devida autorização.
Art. 2.º Os veículos deverão ser recolhidos aos fins de semana e
feriados, exceto com a devida autorização.
Art. 3.º O serviço de transporte será realizado mediante a observância dos seguintes critérios:
I – As atividades eventuais devem ser informadas à Divisão de
Transportes da Corregedoria Geral da Justiça, com antecedência mínima
de 30 (trinta) minutos antes do inicio da utilização do veículo;
II – A solicitação será atendida observada a disponibilidade de
veículo e condutor.
Art. 4.º Cabe ao condutor portar seu documento de habilitação atualizado, bem como verificar, antes de cada movimentação, o estado geral de
conservação e a existência de equipamentos obrigatórios do veículo.
Parágrafo único. Qualquer irregularidade ou avaria constatada
deverá ser comunicada à Divisão de Transportes da Corregedoria Geral da
Justiça e ao Juizado de Trânsito, para fins de apuração da culpa do condutor responsável ou para a substituição do veículo.
CAPÍTULO II
DO ABASTECIMENTO
Art. 5.º Os veículos da Corregedoria Geral da Justiça serão abastecidos no Posto Vista Alegre – C G de Sousa Lubrificantes, localizado na
Travessa do Gasômetro, 86 – Centro, nesta cidade, até deliberações posteriores.
Art. 6.º O abastecimento será realizado nos dias úteis, no horário das
8 às 10 horas, mediante autorização do Chefe da Divisão de Transportes.
Parágrafo único. O abastecimento fora dos dias e horários especificados no caput, somente ocorrerá mediante autorização do Coordenador Administrativo.
Art. 7.º O controle de abastecimento dos veículos da Corregedoria
Geral de Justiça, será realizado pelo Chefe da Divisão de Transportes,
através da Ficha de Controle de Abastecimento.
Art. 8.º Será obrigatório ao condutor, no ato do abastecimento,
informar ao Chefe da Divisão de Transportes, a quilometragem do veículo.
Art. 9.º O abastecimento será de acordo com a capacidade do
veículo.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
Art. 10. Aos condutores, caberá a responsabilidade pelas infrações por eles praticadas na direção do veículo.
Art. 11. Ao receber a notificação de infração, a Divisão de Transportes deverá identificar o condutor do veículo.
Parágrafo único. Será considerado o condutor do veículo, o servidor de cargo efetivo ou funcionário de empresa terceirizada, devidamente
autorizados.
Art. 12. Serão instaurados, quando necessário, sindicância ou processo administrativo disciplinar na forma prevista em lei, com o fito de
apurar responsabilidade.
Art. 13. Se a sindicância ou processo administrativo disciplinar
concluir pela responsabilidade do condutor do veículo, a Divisão de Transportes deverá providenciar os documentos necessários e a autorização
para desconto em folha de pagamento.
§ 1.º De posse de toda a documentação pertinente a infração, a
Divisão de Transportes deverá encaminhar correspondência ao órgão de
trânsito, juntamente com a cópia da notificação, informando o nome do
condutor e o endereço residencial.
44
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
§ 2.º Caso o condutor responsável pelo cometimento da infração
seja funcionário de empresa terceirizada, esta, por sua vez, deverá ser
notificada e responsabilizada pela infração.
Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no Palácio da Justiça “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São
Luís, 24 de março de 2008.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Corregedor-Geral de Justiça
PORTARIA N.º 542/2008-CGJ
Dispõe sobre a regulamentação do controle
de materiais de consumo e bens patrimoniais,
no âmbito da Corregedoria Geral de Justiça e
demais unidades subordinadas.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Art. 7º Nos casos de posse, permuta, remoção ou promoção, o juiz deverá encaminhar à Corregedoria Geral inventário atualizado dos bens existentes na atual vara ou comarca, no prazo de
30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A Corregedoria Geral da Justiça comunicará ao
novo titular da comarca sobre o respectivo inventário.
Art.8º Fica vedado para efeito de controle patrimonial a transferência de bens para outra comarca ou vara sem prévia autorização do
Corregedor.
Art.9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no Palácio da Justiça “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São
Luís, 24 de março de 2008.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Corregedor Geral de Justiça
COMARCA DA CAPITAL
O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a ausência de regulamentação sobre requisições de material de consumo e de bens patrimoniais da Corregedoria Geral
de Justiça e das comarcas;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir o sistema de controle de materiais de consumo e bens patrimoniais entre setores da
Corregedoria e das comarcas e visando garantir melhor organização no
atendimento das requisições;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos de controle de materiais de consumo e bens patrimoniais da
Corregedoria e comarcas;
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DAS SOLICITAÇÕES E AQUISIÇÕES DOS MATERIAIS DE
CONSUMO E BENS PATRIMONIAIS
Art. 1º As solicitações de materiais de consumo e de bens patrimoniais
deverão ser realizadas através do sistema eletrônico – SIMPLEX.
Parágrafo único. As solicitações deverão ser encaminhadas à Coordenação Administrativa da Corregedoria que iniciará o processo de compras, caso não existam no estoque.
Art. 2º O atendimento da requisição condicionar-se-á às seguintes
situações:
I - à quantidade disponível no almoxarifado;
II- à análise da estimativa do consumo médio da respectiva unidade;
Art. 3º O reaproveitamento e a alienação de bens patrimoniais serão
comunicados ao Corregedor e autorizado conforme disposto legalmente.
Parágrafo único. É considerado inservível o bem cuja manutenção seja onerosa, ou seu rendimento precário, ou mesmo quando não mais
puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas
características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação, mediante a expedição de documento para a sua devida baixa no
patrimônio.
Art. 4º A Divisão de Material e Patrimônio da Corregedoria deverá manter a Coordenação Administrativa informada de qualquer processo
de compra, que seja de interesse da Corregedoria, inclusive em se tratando
de compras realizadas pelo Tribunal de Justiça.Art. 5º A Coordenação
Administrativa manterá atualizado relatório de entrega de bens efetuada
pela Divisão de Material e Patrimônio da Corregedoria através de Termo
de Transferência encaminhado pelos juízes.
CAPÍTULO II
DO TOMBAMENTO E INVENTÁRIO
Art. 6º Caberá à Coordenação de Administração de Fóruns manter atualizado o tombamento dos bens existentes nas comarcas e varas do
Poder Judiciário do Estado do Maranhão.
CÍVEL E COMÉRCIO
2ª VARA CÍVEL E COMÉRCIO
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL
JUIZ RESPONDENDO: Dr. SÉRGIO ANTONIO BARROS BATISTA
PROMOTOR: Dr. GLADSTON FERNANDES DE ARAÚJO
SECRETÁRIO: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO
OFÍCIO Nº. 122
Vistos, em correição.
Sentenças – Decisões
01) AÇÃO
PROCESSO Nº. 964/1986
AUTOR: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO
MARANHÃO S.A - BDM
ADVOGADOS: Ernani Coutinho Nunes, José de Ribamar
Fernandes, José Olívio de Sá Cardoso Rosa, Ricardo Henrique de
Almeida, Ítalo Benedito Guimarães Torreão
RÉU: R. RIOS PEARCE
ADVOGADO:
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 35/36
“......Isto posto, estando o processo paralisado há mais de um ano, por
inércia do autor-exequente, observado o disposto no § 1°, do artigo 267 do
Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito,
com suporte no inciso II, do referido dispositivo, determinando o arquivamento dos autos. Custas na forma da lei. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís
(MA), 06 de março de 2008.” a)Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito
da 2ª Vara Cível.
02) AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SILVENTE
PROCESSO Nº. 263/1986
AUTOR: BANCO NACIONAL S/A
ADVOGADO: Pedro Américo Dias Vieira, Luis Carlos Costa
Alves, Fábio Murilo da Silva Portela
RÉU: ANTONIO CARLOS MIRANDA CARDOSO
ADVOGADO:
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 49/51:
“......Isto posto, estando o processo paralisado sem providências por
parte do credor, que tenha sido feita a citação do executado em mais de
22 anos, permitindo a incidência dos efeitos da prescrição, extingo o
processo com resolução de mérito, com suporte no artigo 329 c/c o
artigo 269, inciso V, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos. Custas na forma da lei. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís
(MA), 28 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito
da 2ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
03) AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
PROCESSO Nº. 265/1986
AUTOR: BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A.
ADVOGADO: Pedro Américo Dias Vieira, Elicio de Melo Leitão
RÉU: LUIS MENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 53/54:
“......Isto posto, estando o processo paralisado há mais de um ano, por
inércia do autor-exequente, observado o disposto no § 1°, do artigo 267 do
Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito,
com suporte no inciso II, do referido dispositivo, determinando o arquivamento dos autos. Custas na forma da lei. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís
(MA), 06 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito
da 2ª Vara Cível.
04) AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA
PROCESSO Nº. 966/1988
AUTOR: BEM – FINANCEIRA S/A, sucessora da COMPANHIA
PROGRESSO DO MARANHÃO
ADVOGADO: Carlos Henrique Rodrigues Veloso, Adelzira Lins
Neves Neta, Emmanuel Alberto Carvalho Branco Ribeiro
RÉU: JOSÉ RONEY CUNHA, WERNER ARNOLD DOTH
ADVOGADO:
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 48/49:
“......Isto posto, estando o processo paralisado há mais de um ano, por
inércia do autor-exequente, observado o disposto no § 1°, do artigo 267 do
Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito,
com suporte no inciso II, do referido dispositivo, determinando o arquivamento dos autos. Custas na forma da lei. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís
(MA), 06 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito
da 2ª Vara Cível.
05) AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA CONTRA DEVEDOR
SOLVENTE
PROCESSO Nº. 195/1989
AUTOR: BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A
ADVOGADO: Pedro Américo Dias Vieira, Élcio de Melo Leitão
RÉU: CICERO FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: Francisco Manoel Martins
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 46/47:
“......Isto posto, estando o processo paralisado há mais de um ano, por
inércia do autor-exequente, observado o disposto no § 1°, do artigo 267 do
Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito,
com suporte no inciso II, do referido dispositivo, determinando o arquivamento dos autos. Custas na forma da lei. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís
(MA), 06 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito
da 2ª Vara Cível.
06) AÇÃO DE EXECUÇÃO
PROCESSO Nº. 1342/1989
AUTOR: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A
ADVOGADO: Wilson Falcão Nava, Ricardo Henrique de Almeida,
Ítalo Benedito Guimarães Torreão
RÉU: THEREZINHA MARGARIDA RIBEIRO FERREIRA, STÊNIO
PORTO SARDINHA
ADVOGADO:
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS: 25/26:
“......Isto posto, es Isto posto, estando o processo paralisado há mais de
um ano, por inércia do autor-exequente, observado o disposto no § 1°, do
artigo 267 do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução
do mérito, com suporte no inciso II, do referido dispositivo, determinando o arquivamento dos autos. Custas na forma da lei. Dê-se baixa. P.R.I.
São Luís (MA), 06 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de
Direito da 2ª Vara Cível.
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
45
07) AÇÃO EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
PROCESSO Nº. 1559/1990
AUTOR: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A – BEM
ADVOGADO: Carlos Sebastião Silva Nina, Fabíola Andréa Nina
Faray, Ricardo Henrique de Almeida
RÉ: MARIA FRACINETE MONTEIRO DE ALMEIDA – ME
ADVOGADO:
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 37/39:
“...Isto posto, estando o processo paralisado sem providências por parte
do credor, permitindo a incidência dos efeitos da prescrição, extingo o
processo com resolução de mérito, com suporte no artigo 329 c/c o artigo
269, inciso V, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento
dos autos. Custas na forma da lei. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís (MA), 28
de março de 2008
08) AÇÃO EXECUÇÃO FORÇADA
PROCESSO Nº. 58/1992
AUTOR: J. A. COSTA & CIA. LTDA
ADVOGADO: José Caldas Gois
RÉU: HILTON PAVÃO COELHO NETO
ADVOGADO:
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 43/44:
“...Isto posto, estando o processo paralisado há mais de um ano, por
inércia da autora-exequente, observado o disposto no § 1°, do artigo 267
do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito,
com suporte no inciso II, do referido dispositivo, determinando o arquivamento dos autos. Custas na forma da lei. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís
(MA), 06 de março de 2008.”...... a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de
Direito da 2ª Vara Cível.
09) AÇÃO DE EXECUÇÃO
PROCESSO Nº. 1155/1993
AUTOR: SOCIEDADE HUMANITÁRIA 1º DE DEZEMBRO – HOSPITAL PORTUGUÊS
ADVOGADO: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra
RÉU: FABRIL DERIVADO DE PETRÓLEOS LTDA
ADVOGADO:
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 19/20:
“...Isto posto, estando o processo paralisado há mais de um ano, por
inércia do autor-exequente, observado o disposto no § 1°, do artigo 267 do
Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito,
com suporte no inciso II, do referido dispositivo, determinando o arquivamento dos autos. Custas na forma da lei. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís
(MA), 06 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito
da 2ª Vara Cível
10) EMBARGOS À EXECUÇÃO
PROCESSO Nº. 1156/1993
EMBARGANTE: FABRIL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
ADVOGADO: Afonso Valter de Meneses Sereno, João José Seba
Salomão
EMBARGADO: SOCIEDADE HUMANITÁRIA 1º DE DEZEMBRO
– HOSPITAL PORTUGUÊS
ADVOGADO: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 37/38:
“...Isto posto, estando o processo paralisado há mais de um ano, por inércia
da autora-exequente, observado o disposto no § 1°, do artigo 267 do Código
de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, com suporte no inciso II, do referido dispositivo, determinando o arquivamento dos
autos. Junte-se cópia desta decisão nos autos da ação de execução. Custas
na forma da lei. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís (MA), 06 de março de 2008.”
a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
11) MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
PROCESSO Nº. 1176/1993
AUTOR: D.S. CASTRO & CIA. LTDA
ADVOGADO: Vinícius César de Berredo Martins
46
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RÉU: EMPRESA PACOTILHA LTDA, BANCO RURAL
ADVOGADO: Luis Augusto de Miranda Guterres Filho, Lucy
Salgado Guterres
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE fl. 39:
“....Isto posto, estando o processo paralisado há mais de um ano, por
inércia do autor, observado o disposto no § 1°, do artigo 267 do Código de
Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, com suporte
no inciso II, do referido dispositivo, determinando o arquivamento dos
autos. Custas na forma da lei. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís (MA), 10 de
março de 2008”.... a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª
Vara Cível.
ADVOGADO: Wilson Falcão Nava
RÉ: MARISE MORAES DO AMARAL
ADVOGADO: Ítalo Benedito Guimarães Torreão
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 28/29:
“...Isto posto, estando o processo paralisado há mais de um ano, por
inércia do autor-exequente, observado o disposto no § 1°, do artigo 267 do
Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito,
com suporte no inciso II, do referido dispositivo, determinando o arquivamento dos autos. Custas na forma da lei. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís
(MA), 06 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito
da 2ª Vara Cível.
12) AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL
PROCESSO Nº. 48990/1995
AUTOR: BANCO ECONÔMICO
ADVOGADO: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
RÉU: JOSÉ MENDES PINHEIRO
ADVOGADO:
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 55/56:
“...Isto posto, estando o processo paralisado há mais de um ano, por
inércia do autor-exequente, observado o disposto no § 1°, do artigo 267 do
Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito,
com suporte no inciso II, do referido dispositivo, determinando o arquivamento dos autos. Custas na forma da lei. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís
(MA), 14 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito
da 2ª Vara Cível.
16)
AÇÃO
EXECUÇÃO
FORÇADA
POR
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
PROCESSO Nº. 3708/1996
AUTOR: AUVEPAR – LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: José Lopes de Abreu, José Caldas Gois
RÉU: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES
ADVOGADO:
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 32/33:
“...Isto posto, estando o processo paralisado há mais de um ano, por inércia
do autor-exequente, observado o disposto no § 1°, do artigo 267 do Código de
Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, com suporte no
inciso II, do referido dispositivo, determinando o arquivamento dos autos.
Custas na forma da lei. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís (MA), 28 de março de
2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
13) AÇÃO EXECUÇÃO
PROCESSO Nº. 12093/1996
AUTOR: BANCO REAL S.A
ADVOGADA: Maria de Fátima Gonzalez Leite, Celso de LIma
Buzzoni, Maurício Izzo Losco
RÉU: ALEXANDRE DE SÁ COLLARES MOREIRA NETO, DULCE
MARIA COLLARES MOREIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: Raimundo Nonato Froz Neto, José Luis Lucas da Silva
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 75:
“...Isto posto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o pedido de desistência da ação, ao tempo em que extingo o processo sem
resolução do mérito, na forma do artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Condeno o autor, requerente da desistência, nas custas do
processo, se ainda devidas. Transitando esta decisão em julgado, dê-se
baixa nos autos. Arquivem-se. P.R.I. São Luís (MA), 14 de março de
2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
17) AÇÃO FORÇADA
PROCESSO Nº. 17402/1996
AUTOR: FRANCISCO JOSÉ DE BRITO SOUSA
ADVOGADO: Windor Silva dos Santos
RÉU: OZIMO GARÇES FILHO
ADVOGADO:
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 22:
“...Isto posto, estando o processo paralisado há mais de um ano, por
inércia do autor-exequente, observado o disposto no § 1°, do artigo 267 do
Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito,
com suporte no inciso II, do referido dispositivo, determinando o arquivamento dos autos. Custas na forma da lei. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís
(MA), 06 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito
da 2ª Vara Cível.
14) AÇÃO EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
PROCESSO Nº. 3807/1996
AUTOR: FINANCIADORA BCN S/A
ADVOGADO: Carlos Sebastião Silva Nina, Pedro Américo Dias
Vieira, Luis A. M. Guterres Filho, Adalberto Ribamar Barbosa
Gonçalves
RÉU: CIRIACO MARTIR SODRÉ
ADVOGADO: Eli dos Santos Medeiros
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 76/77:
“...Isto posto, estando o processo paralisado há mais de um ano, por
inércia do autor-exequente, observado o disposto no § 1°, do artigo 267 do
Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito,
com suporte no inciso II, do referido dispositivo, determinando o arquivamento dos autos. Determino seja expedido o alvará para levantamento
do valores existentes na conta judicial, que deverá ser feito em nome do
advogado da exequente, subscritor da petição de fl. 67, devidamente
atualizado no padrão monetário corrente no país atualmente. Dê-se
baixa. P.R.I. São Luís (MA), 07 de março de 2008.” a) Nemias Nunes
Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
15) AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA
PROCESSO Nº. 3667/1996
AUTOR: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A
18) AÇÃO EXECUÇÃO FORÇADA
PROCESSO Nº. 3677/1996
AUTOR: BEM FINANCEIRA S/A sucessora de COMPANHIA PROGRESSO DO MARANHÃO
ADVOGADOS: Manoel Murilo Falcão, Adelzira Lias Neves Neta,
Ricardo Henrique de Almeida, Emmanuel Alberto Carvalho Branco Ribeiro
RÉ: MARIA DA CRUZ GONÇALVES COSTA
ADVOGADO:
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 44/46:
“...Isto posto, estando o processo paralisado sem providências por parte do
credor, permitindo a incidência dos efeitos da prescrição, extingo o processo
com resolução de mérito, com suporte no artigo 329 c/c o artigo 269, inciso
V, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos.
Custas na forma da lei. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís (MA), 28 de março de
2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
19) AÇÃO CAUTELAR INOMINADA
PROCESSO Nº. 24183/1996
AUTOR: NATIVA CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS S.A
ADVOGADO: Walter Augusto Cardoso, Roberto do Carmo
Pacheco
RÉU: PAVAN TRANSPORTES PESADOS LTDA, BANCO ITAÚ S.A.
ADVOGADO: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 151/152:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“...Isto posto, estando o processo paralisado há mais de um ano, por
inércia da autora, observado o disposto no § 1°, do artigo 267 do Código
de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, com
suporte no inciso II, do referido dispositivo, determinando o arquivamento dos autos. Custas na forma da lei. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís (MA),
18 de março de 2008” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª
Vara Cível.
20) AÇÃO ANULATÓRIA
PROCESSO Nº. 24184/1996
AUTOR: NATIVA CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS S.A
ADVOGADO: Walter Augusto Cardoso, Roberto do Carmo
Pacheco
RÉU: PAVAN TRANSPORTES PESADOS LTDA, BANCO ITAÚ S.A.
ADVOGADO:
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 17/18:
“...Isto posto, estando o processo paralisado há mais de um ano, por
inércia da autora, observado o disposto no § 1°, do artigo 267 do Código
de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, com
suporte no inciso II, do referido dispositivo, determinando o arquivamento dos autos. Custas na forma da lei. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís (MA),
18 de março de 2008.”... Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª
Vara Cível.
21) AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS
PROCESSO Nº. 14062/1998
AUTOR: GIORDANO MOCHEL NETTO
ADVOGADO:
RÉU: GARCIA E PRATES TRNSPORTES E REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: Frederico José Lauletta Pereira, Fernando Augusto
Bacelar Viana Bragança
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 42/43:
“...Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo procedente o
pedido para determinar o cancelamento do protesto lavrado no Cartório
de Títulos, referente ao título, Duplicata n° 295/97, vencida em 22.04.1997,
apresentada pelo Banco do Bradesco S.A. e credora Garcia & Prates Transportes Ltda., tornando definitiva a liminar concedida. Condeno a suplicada
a pagar as custas e honorários do advogado do autor, que fixo em 20%
sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Oficie-se ao cartório de
Protesto de Títulos, determinando o cancelamento em definitivo do protesto tirado em desfavor do autor. Transitando esta decisão em julgado,
dê-se baixa. P.R.I. São Luís (MA), 14 de março de 2008.” a) Nemias
Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
22) AÇÃO EXECUÇÃO FORÇADA DO MARANHÃO
PROCESSO Nº. 10785/1998
AUTOR: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: Elvaci Rebelo Matos
RÉU: MARCELO DE FREITAS MATOS e outros
ADVOGADO:
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 39/40:
“...Isto posto, estando o processo paralisado há mais de um ano, por
inércia do autor-exequente, observado o disposto no § 1°, do artigo 267 do
Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito,
com suporte no inciso II, do referido dispositivo, determinando o arquivamento dos autos. Custas na forma da lei. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís
(MA), 14 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito
da 2ª Vara Cível.
23) AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA
PROCESSO Nº. 1708/1998
AUTOR: M. G. A. NEIVA
ADVOGADO: Raimundo Santos Gomes
RÉU: LUIS GONZAFA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
47
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 21/22:
“...Isto posto, estando o processo paralisado há mais de um ano, por
inércia da autora-exequente, observado o disposto no § 1°, do artigo 267
do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito,
com suporte no inciso II, do referido dispositivo, determinando o arquivamento dos autos. Custas na forma da lei. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís
(MA), 06 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito
da 2ª Vara Cível.
24) AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
PROCESSO Nº. 2923/1998
AUTOR: PROTEMPO REPRESENTAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO
DE MÃO-DE-OBRA LTDA
ADVOGADO: Carlos Frederico de Castro Santos
RÉU: PINTEMAR PINTURA E MONTAGEM TÉCNICA LTDA
ADVOGADO:
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 62/63:
“...Isto posto, estando o processo paralisado há mais de um ano, por
inércia do autora-exequente, observado o disposto no § 1°, do artigo 267
do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito,
com suporte no inciso II, do referido dispositivo, determinando o arquivamento dos autos. Custas na forma da lei. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís
(MA), 06 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito
da 2ª Vara Cível.
25) AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA
PROCESSO Nº. 7709/1998
AUTOR: COLÉGIO BATISTA “DANIEL DE LA TOUCE”
ADVOGADO: Antonio César de Araújo Freitas
RÉ: BEANILDE AMORIM PINHEIRO
ADVOGADO:
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 41:
“...Isto posto, estando o processo paralisado há mais de um ano, por
inércia do autor-exequente, observado o disposto no § 1°, do artigo 267 do
Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito,
com suporte no inciso II, do referido dispositivo, determinando o arquivamento dos autos. Custas na forma da lei. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís
(MA), 07 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito
da 2ª Vara Cível.
26) AÇÃO MONITÓRIA
PROCESSO Nº. 1625/1998
AUTORA: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO MARANHÃO –
HOSPITAL DO CORAÇÃO
ADVOGADO: José Caldas Gois
RÉU: JOSUE ALENCAR DE ABREU
ADVOGADO:
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 20:
“...Isto posto, estando o processo paralisado há mais de um ano, por inércia
da autora-exequente, observado o disposto no § 1°, do artigo 267 do Código
de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, com suporte
no inciso II, do referido dispositivo, determinando o arquivamento dos autos.
Custas na forma da lei. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís (MA), 06 de março de
2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
27) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
PROCESSO Nº. 19634/1999
AUTOR: PAULA RITA DE JESUS
ADVOGADO: Raimundo Henrique Nascimento Soares
RÉU: LONG LIFE – SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE
ADVOGADOS: Glycia de Almeida Martins Raposo, Fábio Alex
Costa Rezende de Melo, Márcia Moraes Rego de Souza, Kerllon
Ricardo Dominici de Mesquita, Cinara Elisa Gama Freire, Eurico
da Rocha Santos Ramos Araújo
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 435/436:
“...Isto posto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo celebrado entre as partes, ao tempo em que extingo o processo
48
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
com julgamento do mérito, com base no Art. 269, III, do CPC. Custas, se
devidas pela ré. Recolha-se o mandado. Após o trânsito em julgado, dêse baixa. P.R.I. São Luís (MA), 04 de fevereiro de 2005.” a) Nemias
Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2° Vara Cível.
28) AÇÃO MONITÓRIA
PROCESSO Nº. 28832/1999
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADA: Luiz Henrique Falcão Teixeira
RÉU: NILSON FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO: Jamilson José Pereira Mubárack
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 75/77:
“...Isto posto, julgo improcedentes os embargos, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado de pagamento em mandado executivo, devidamente atualizado. Condeno o suplicado no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em
20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado.
Apresentada a planilha atualizada do débito, intime-se a ré, na pessoa de
seu advogado, na forma do artigo 475-J, § 1°, do Código de Processo Civil,
para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor reclamado,
ficando advertido de que não o fazendo, ficará acrescido da multa de 10%
(dez por cento), observados os demais preceitos. P.R.I. São Luís (MA),
14 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª
Vara Cível.
29) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
PROCESSO Nº. 19920/1999
AUTOR: BANCO FORD S/A
ADVOGADO: Nelson Paschoalotto, Celso Henrique Pinheiro
Gonçalves, Márcia Moraes Rego de Souza, Eurico da Rocha Santos Ramos Araújo
RÉU: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS MELO
ADVOGADO:
CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FLS. 67/68:
“...acolho o pedido e converto a ação de busca e apreensão em depósito.
Cite-se o réu pelo correio para, através do Comando Geral da Polícia
Militar do Maranhão, no prazo de 5 (cinco) dias, entregar o objeto do
contrato, depositá-lo ou consignar o equivalente em dinheiro, ou, contestar a ação. Do mandado deverão constar as advertências estampadas nos
artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Determino providências
no sentido de serem efetuadas as anotações, inclusive na Distribuição,
retificando-se a autuação e registros na Secretaria. P.R.I. São Luís (MA),
25 de março de 2008.”... Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª
Vara Cível.
30) AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA
PROCESSO Nº. 4687/1999
AUTOR: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE S/A
ADVOGADO: Luiz Antonio Ferreira Neto
RÉU: QUIMICANORTE INDÚSTRIA QUÍMICA DO NORTE S/A
ADVOGADO:
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 47/48:
“...Isto posto, estando o processo paralisado há ais de um ano, por inércia
da autora-exequente, observado o disposto no § 1°, do artigo 267 do
Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito,
com suporte no inciso III, do referido dispositivo, determinando o arquivamento dos autos. Custas na forma da lei. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís
(MA), 10 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito
da 2ª Vara Cível.
31) AÇÃO INDENIZATÓRIA CAUSADA POR VEÍCULO
PROCESSO Nº. 2088/2000
AUTORA: MARIA DA GUIA DE OSUSA
ADVOGADO: Manoel Antonio Xavier
RÉU: GRUPO COMERCIAL REFIL LTDA
ADVOGADOS: Osmar Cavalcante Oliveira, Roberto Tavares de
Souza
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 66/67:
“...Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa da autora
para promover a demanda, razão pela qual julgo extinto o processo,
sem resolução de mérito, com supedâneo nos artigos 3° e 267, inciso
VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora nas custas do
processo e em honorários do advogado da suplicada, que fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor causa, aplicando ao caso o comando do
artigo 12 da Lei n° 1.060, de 05.02.1950. Transitando esta decisão
em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA),
10 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª
Vara Cível.
32) AÇÃO DE FALÊNCIA
PROCESSO Nº. 351/2000
AUTOR: POP – PEDREIRA OURO PRETO LTDA
ADVOGADO: Frederico José Lauletta Pereira, Fernando Augusto
Bacelar Viana Bragança, Ricardo Gama Pestana
RÉU: CONSTRUTORA PASSOS LTDA
ADVOGADO: José Ribamar Santos, Francisco Xavier de Sousa
Filho
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 110/111:
“...Assim, ante o exposto, julgo procedente o pedido, mas em face do
depósito da importância reclamada na inicial, julgo elidido o pedido de
falência e nos moldes do artigo 269, inciso II, do Código de Processo
Civil, extingo o processo com resolução de mérito. Condeno a suplicada
ao pagamento das custas do processo e em honorários advocatícios, que
arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor elidido. Transitando esta
decisão em julgamento, dê-se baixa, arquivem-se os autos. São Luís (MA),
25 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª
Vara Cível.
33) AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO
PROCESSO Nº. 1142/2000
AUTOR: JOSÉ R. SANTOS BAR E LANCHES
ADVOGADO: José Wilson de Araújo e Silva
RÉU: FRIGOSUL ALIMENTO LTDA, COMBEBI – COMPANHIA
MARANHENSE DE BEBIDAS
ADVOGADO:
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 34/35:
“...Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo procedente o
pedido pra determinar o cancelamento de protesto lavrado no Cartório de
Protestos de Títulos, referente aos títulos, Duplicatas 9615603, 9617437
e 9618466, vencidas em 13.08.1996, 09.09.1996 e 24.09.1996, apresentadas pelo Banco do Brasil S.A. e credora Frigisul Alimentos Ltda.,
tornando definitiva a liminar concedida. Condeno a suplicada a pagar as
custas e honorários do advogado da autora, que fixo em 20% sobre o valor
da causa, devidamente corrigido. Oficie-se ao Cartório de Protesto de
Títulos, determinando o cancelamento em definitivo dos protestos tirados em desfavor da autora. Transitando esta decisão em julgado, dê-se
baixa. P.R.I. São Luís (MA), 10 de março de 2008.” a) Nemias Nunes
Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
34) AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA
PROCESSO Nº. 1636/1983
AUTORA: SANTA ROSA MÓVEIS E AGRICULTURA LTDA
ADVOGADO: Benedito Ribeiro da Silva, Maria do Socorro Beiro
e Silva
RÉU: ISAIAS JOSÉ MISERANE
ADVOGADO: Haylton Duarte
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 37/38:
“...Isto posto, estando o processo paralisado há mais de um ano, por
inércia do autor-exequente, observado o disposto no § 1°, do artigo 267 do
Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito,
com suporte no inciso II, do referido dispositivo, determinando o arquivamento dos autos. Custas na forma da lei. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís
(MA), 31 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito
da 2ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
35) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
PROCESSO Nº. 14615/1998
AUTORA: WANESSA ROMEIRO ZARANZA
ADVOGADO: José Raimundo Moura Santos
RÉU: MERVEL MERCANTIL DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO:
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 33/34:
“...Isto posto, com espeque no artigo 319 do Código de Processo Civil,
declaro a revelia da ré e, por via de consequência, aplico seus efeitos, ao
tempo em que declaro a inexistência da obrigação representada pela
Duplicada n°. 5814, vencida em 30.05.95, no valor de R$ 33.650,00
(trinta e três mil, seiscentos e cinquenta reais), em razão do pagamento,
tornando definitiva a antecipação da tutela concedida, determinando ao
Ofício do Cartório de Protesto de Títulos que proceda em definitivo a
baixa do protesto tirado da referida cártula. Condeno a ré nas custas e
honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa. P.R.I. São Luís (MA), 31 de março de 2008.” a) Nemias Nunes
Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
36) EMBARGOS DE DEVEDOR
PROCESSO Nº. 13400/1999
EMBARGANTE: SPLENDER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA
ADVOGADO: Ary Fausto Maia
EMBARGADO: UNIBANCO
ADVOGADOS: José Silva do Vale Filho, Krishma França Salmen
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 23/24:
“...Isto posto, configurada a falta de lealdade processual, com suporte no
artigo 739, inciso III, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de
devedor opostos por Splender Importação e Exportação Ltda. em face do
Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A., ao tempo em que extingo o
processo com resolução de mérito, fundado no artigo 269, inciso I, segunda parte, do mesmo Estatuto legal. Condeno a embargante a pagar custas
e honorários advocatícios, estes à base de 20% (vinte por cento) sobre o
valor à execução. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís (MA), 31 de março de
2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
37) AÇÃO MONITÓRIA
PROCESSO Nº. 5258/2001
AUTOR: BANCO MERCANTIL FINASA S/A
ADVOGADO: José Caldas Góis, Clarissa Brito Val
RÉUS: RICARDÃO MATERIAIS PARA CONTRUÇÃO LTDA,
RICARDO ARAGÃO GUIMARÃES, MARIA DAS GRAÇAS ROCHA GUIMARÃES
ADVOGADO: Edsel Edson Britto Júnior
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 57/59:
“...Isto posto, julgo improcedentes os embargos e converto em título
executivo judicial a duplicata, bem assim, o mandado de pagamento em
mandado executivo, devidamente atualizado. Condeno a suplicada ao
pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte
por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado. Apresentada a planilha atualizada do débito, intime-se a ré, na pessoa de seu
advogado, na forma do artigo 475-J, § 1°, do Código de Processo Civil,
para efetuar, no prazo de 15 dias, o pagamento do valor reclamado,
ficando advertido de que não o fazendo, ficará acrescido da multa de 10%
(dez por cento), observados os demais preceitos. P.R.I. São Luís (MA),
25 de março de 2008.” a)Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª
Vara Cível.
38) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
PROCESSO Nº. 18360/2001
AUTOR: AUVEPAR EMPREENDIMENTOS S/C LTDA
ADVOGADO: José Caldas Góis, José Caldas Góis Júnior, Clarissa
Brito Val, Laércio Aragão Caldas
RÉU: CARLOS ANTÕNIO POLARY DE BRITO
ADVOGADO:
CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FLS. 28/29:
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
49
“...acolho o pedido e converto a ação de busca e apreensão em depósito.
Cite-se o réu pelo correio, e não sendo encontrado por edital, para, no
prazo de 5 (cinco) dias, entregar o objeto do contrato, depositá-lo ou
consignar o equivalente em dinheiro, ou, contestar a ação. Do mandado
deverão constar as advertências estampadas nos artigos 285 e 319 do
Código de Processo Civil. Determino providências no sentido de serem
efetuadas as anotações, inclusive na Distribuição, retificando-se a autuação e registros na Secretaria. P.R.I. São Luís (MA), 26 de março de
2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
39) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
PROCESSO Nº. 8499/2001
AUTOR: BBV CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: Windsor Silva dos Santos
RÉ: MARIA DE LASSALETE MORAES DIAZ
ADVOGADO: Pedro Moraes
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 82:
“...Isto posto, como seja o caso, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a ré nas custas do
processo, já recolhidas pelo autor, se ainda devidas. Transitando esta
decisão em julgado, dê-se baixa nos autos. Arquivem-se. P.R.I. São Luís
(MA), 28 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito
da 2ª Vara Cível.
40) AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E OUTRO ENCARGOS
PROCESSO Nº. 13126/2001
AUTORA: HELIENE LEITE RIBEIRO PORTO
ADVOGADO: Antônio Ivo Rodrigues de Souza Júnior, Germana
Quariguasi de Araújo Ribeiro
RÉ: LÍVIA HELENA TEIXEIRA NASCIMENTO
ADVOGADO:
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 38/39:
“...Isto posto, estando o feito paralisado há mais de um ano, por inércia da
autora, observado o disposto no § 1°, do artigo 267 do Código de Processo
Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, com suporte no inciso
II, do referido dispositivo, determinando o arquivamento dos autos. Custas na forma da lei. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís (MA), 14 de março de
2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
41) AÇÃO DE FALÊNCIA
PROCESSO Nº. 15266/2002
AUTOR: INDÚSTRIA DE MÓVEIS MOVELAR LTDA
ADVOGADOS: Ricardo Vieira da Silva, Elias Manoel dos Santos,
Christiana Villas Boas, Rosângela Batista Buhatem
RÉU: AMÓVEIS ELETRODOMÉSTICOS LTDA
ADVOGADO: Ricardo Teles Branco
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 61/62:
“...Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho parcialmente
o parecer ministerial e, com fundamento nos artigos 284, parágrafo único, c/c o artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil, indefiro a
inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com espeque no
artigo 267, inciso I, do mesmo Código. Custas na forma da lei. Dê-se
baixa. P.R.I. São Luís (MA), 10 de março de 2008.” a) Nemias Nunes
Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
42) AÇÃO MONITÓRIA
PROCESSO Nº. 15986/2002
AUTOR: RAIMUNDO NONATO COSTA DOS SANTOS
ADVOGADOS: Eduardo Alexandre Costa Corrêa, Artur Eduardo
Góes de Sousa
RÉU: JOSÉ MAURÍCIO FERREIRA
ADVOGADO: Domingos Santos
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 31/33:
“...Isto posto, acolho o pedido, convertendo o mandado de pagamento
em mandado executivo, devidamente atualizado. Condeno o suplicado ao
50
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte
por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado. Apresentada a planilha atualizada do débito, intime-se a ré, na pessoa de seu
advogado, na forma do artigo 475-J, § 1°, do Código de Processo Civil,
para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor reclamado,
ficando advertido de que não o fazendo, ficará acrescido da multa de 10%
(dez por cento), observados os demais preceitos. P.R.I. São Luís (MA),
18 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª
Vara Cível.
43) AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS
PROCESSO Nº. 17654/2002
AUTORA: ANTÔNIA MARIA MARTINS BRAIDE
ADVOGADO: Glauco Costa Fernandes Vaz dos Santos, Luís
Douglas Bezerra Ribeiro
RÉUS: MARCELLE MUZZY, LUÍS DOUGLAS BEZERRA RIBEIRO
ADVOGADO: José Murilo de Souza Júnior
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 119/120:
“...Isto posto, estando o processo paralisado há mais de um ano, por
inércia da autora, observado o disposto no § 1°, do artigo 267 do Código
de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, com
suporte no inciso II, do referido dispositivo, determinando o arquivamento dos autos. Custas na forma da lei. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís (MA),
14 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª
Vara Cível.
44) AÇÃO DE COBRANÇA
PROCESSO Nº. 16385/2003
AUTOR: COLÉGIO BATISTA “...DANIEL DE LA TOUCHE”...
ADVOGADA: Ana Patrícia Araújo Silva do Nascimento, Laila de
Souza Lages, Simone P. Soares
RÉ: WANDERLINE NUNES NOGUEIRA
ADVOGADO:
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 33/34:
“...Isto posto, por tudo o que mais nos autos consta, julgo procedente o
pedido do autor Colégio Batista “...Daniel de La Touche”..., condenando
a suplicada Wanderline Nunes Nogueira a pagar a importância cobrada na
inicial, R$ 1.480,00 (um mil, quatrocentos e oito reais), devidamente
atualizada, na forma da lei, juros e correção monetária, até o efetivo
pagamento. Condeno a suplicada, ainda, a pagar custas e honorários
advocatícios, à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado. P.R.I. São Luís (MA), 26 de março de 2008.” a) Nemias
Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
45) AÇÃO DE COBRANÇA
PROCESSO Nº. 18442/2003
AUTOR: COLÉGIO BATISTA “...DANIEL DE LA TOUCHE”...
ADVOGADOS: Alinna Eugennia Vidas de Souza, Simone Soares
RÉU: HERMANO VERAS LOIOLA
ADVOGADO:
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 35/36:
“...Isto posto, por tudo o que mais nos autos consta, julgo procedente o
pedido do autor Colégio Batista “...Daniel de La Touche”..., condenando
o suplicado Hermano Veras Loiola a pagar a importância cobrada na
inicial, R$ 1.232,00 (um mil, duzentos e trinta e dois reais), devidamente
atualizada, na forma da lei, juros e correção monetária, até o efetivo
pagamento. Condeno o suplicado ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado. São Luís (MA), 14 de março de 2008.” a) Nemias Nunes
Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
46) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO PARA DEPÓSITO DE CHAVES
PROCESSO Nº. 17118/2003
AUTOR: ESCRITÓRIO ROQUE MACATRÂO S/C LTDA
ADVOGADO: Oton Leite Fernandes, Roque Pires Macatrão
RÉU: ISRAEL RAMOS CAVALCANTE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO: Fernando Antonio da Silva Ferreira
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 45:
“...Isto posto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o pedido de desistência da ação, ao tempo em que extingo o processo sem
resolução de mérito, na forma do artigo 267, inciso III, do Código de
Processo Civil. Condeno a autora, requerente da desistência, nas custas do
processo, se ainda devidas e no pagamento dos honorários do advogado do
suplicado, que fixo em 20% sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa nos autos. Arquivem-se.
P.R.I. São Luís (MA), 14 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho.
Juiz de Direito da 2ª
Vara Cível.
47) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
PROCESSO Nº. 1178/2003
AUTOR: JONIRA D’ECA MELO
ADVOGADO: Sandro Silva de Souza
RÉUS: ALDA DE JESUS COTRIM MELO, A.V.C.M., T.S.C.M., representados por ALDA DE JESUS COTRIM MELO
ADVOGADA: Rosemeire de Freitas Barros, Herbert Rodrigues
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 84/87:
“...Isto posto, considerando o que mais consta dos autos, hei por bem
julgar improcedente os pedidos da autora, por falta de elementos capazes de dar suporte aos fatos narrados. Condeno a autora nas custas e
demais despesas do processo, bem assim, em honorários advocatícios,
que fixo em 10% sobre o valor da causa, convertido para o atual padrão
monetário, devidamente atualizado, ficando, no entanto desobrigada
nos termos da lei, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. P.R.I. São
Luís (MA), 06 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de
Direito da 2ª Vara Cível.
48) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
PROCESSO Nº. 20917/2003
AUTORA: ELISSANDRA CARVALHO ROCHA
ADVOGADO: Adilton Souza Silva
RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A – CASAS
PERNAMBUCANAS
ADVOGADOS: Francisco José Ramos da Silva, Ana Luica Mendes Ferreira
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 115/122:
“...Ante o exposto, julgo procedente o pedido da autora, para condenar a
requerida a pagar compensação pelo dano moral imposto à requerente, no
valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Condeno ainda a suplicada no
pagamento de verba honorária, esta no valor de 20% (vinte por cento)
sobre o valor total da condenação. P.R.I. São Luís (MA), 14 de março de
2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
49) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
PROCESSO Nº. 14114/2005
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A
ADVOGADO: Hiran Leão Duarte
RÉ: LUIZE DE JESUS CAMARA COSTA
ADVOGADO: José Ribamar Pacheco Calada Junior, Josilene
Pereira Câmara
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 66:
“...Isto posto, como seja o caso, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a ré, nas custas do
processo, já recolhidas pelo autor, se ainda devidas. Transitando esta
decisão em julgado, dê-se baixa nos autos. Arquivem-se. P.R.I. São Luís
(MA), 07 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito
da 2ª Vara Cível.
50) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
PROCESSO Nº. 5086/2005
AUTOR: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO: Paulo Afonso Cardoso, Joana D’arc S. Santiago
Rabelo, Thyenes de Oliveira Chagas
RÉU: MARAFOLIA PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA
ADVOGADO: Marcos de Queiroz Soares
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 168/169:
“...Isto posto, concretizada a satisfação da obrigação, homologado a
transação, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito,
com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos. Custas na forma da lei, já recolhidas.
Dê-se baixa. P.R.I. São Luís (MA), 14 de março de 2008.” a) Nemias
Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
51) AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO
PROCESSO Nº. 16024/2004
AUTORES: ANTONIO REIS DE OLIVEIRA, VÂNIA LÚCIA ROCHA OLIVEIRA
ADVOGADO: Luis Fernando Dominici Castelo Branco
RÉU: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A
ADVOGADOS: Fernando A. Rodrigues, Sergio N. Najem Filho,
Maria Luíza Sarmento da Silva, Suzana Soares Melo
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 372/400:
“...Ante o exposto, com fulcro nos elementos agasalhados nos autos,
a doutrina e o entendimento jurisprudencial, acolho parcialmente os
pedidos dos autores para condenar o Banco Bradesco S.A.: a) ao
pagamento dos valores correspondentes por lucro cessante, pertinente ao período da locação contratada e que deixou de ser recebido
pelos autores em decorrência do ato ilícito praticado, correspondente aos alugueres dos meses compreendidos entre março de 1998 a
fevereiro de 2002, pactuados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
mensais; deduzindo-se desse valor a importância reconhecida como
já paga, no valor de R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil
reais), com a aplicação da atualização monetária pelo INPC e juros
legais de 1% (um por cento), capitalizados anualmente; b) a pagar a
cada um dos autores, a título de compensação pelos danos morais
infligidos, o equivalente a 20% do valor da condenação dos danos
materiais, após a atualização; c) ao pagamento das custas processuais
devidas ao Estado, já que os autores gozam do benefício da gratuidade
de justiça. Condeno, ainda, o Banco Bradesco S.A., a pagar honorários advocatícios ao advogado dos autores, que fixo em 15% (quinze
por cento) sobre o valor total da condenação, devidamente atualizada
até o momento da liquidação, aplicando-se aqui a hipótese prevista
no parágrafo único, do artigo 21 do Código de Processo Civil, haja
vista não se configurar sucumbência recíproca. P.R.I. São Luís (MA),
04 de abril de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª
Vara Cível.
52) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
PROCESSO Nº. 9228/2004
AUTOR: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADA: Cinthia Heluy Marinho
RÉ: MARIA MADALENA SILVA MENDES
ADVOGADO:
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 25/26:
“...julgo procedente o pedido, declarando rescindido o contrato, consolidando nas mãos do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva
do bem no patrimônio do credor fiduciário. Levante-se o depósito
judicial, facultada a venda pelo autor, na forma do artigo 3°, § 1°, do
Decreto-Lei n° 911/69, com a nova redação que lhe dá a Lei n° 10.931/
2004. [...] oficie-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado
a proceder à transferência a terceiro que indicar e permaneçam nos
autos os títulos a eles trazidos. Condeno a ré ao pagamento das custas
do processo, inclusive da notificação, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do §4°, do artigo 20 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após
o trânsito em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. São
Luís (MA), 18 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de
Direito da 2ª Vara Cível.
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
51
53) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
PROCESSO Nº. 8928/2005
AUTOR: BANCO FIAT
ADVOGADAS: Chiara Carvalho Saldanha, Cinthia Heluy Marinho
RÉ: MARIA DAS NEVES SANTOS GALVÃO
ADVOGADO:
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 28/29:
“...julgo procedente o pedido, declarando rescindido o contrato, consolidando nas mãos do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do credor fiduciário. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pelo autor, na forma do artigo 3°, § 1°, do Decreto-Lei n°
911/69, com a nova redação que lhe dá a Lei n° 10.931/2004. [...] oficiese ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiro que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles
trazidos. Condeno a ré ao pagamento das custas do processo, inclusive da
notificação, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma
do §4°, do artigo 20 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa,
arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 18 de março de 2008.” a)
Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
54) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
PROCESSO Nº. 7549/2005
AUTOR: BANCO ITAÚ S.A.
ADVOGADA: Chiara Carvalho Saldanha
RÉU: JOSE JUSTINO DA SILVA FILHO
ADVOGADO:
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 36/37:
“...julgo procedente o pedido, declarando rescindido o contrato, consolidando nas mãos do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do credor fiduciário. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pelo autor, na forma do artigo 3°, § 1°, do Decreto-Lei n°
911/69, com a nova redação que lhe dá a Lei n° 10.931/2004. [...] oficiese ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiro que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles
trazidos. Condeno a ré ao pagamento das custas do processo, inclusive da
notificação, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma
do §4°, do artigo 20 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa,
arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 25 de março de 2008.” a)
Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
55) AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS C/C DANOS
MORAIS
PROCESSO Nº. 13590/2005
AUTOR: AILSON BEZERRA RODRIGUES
ADVOGADO: Ailson Bezerra Rodrigues
RÉ: MARIA LUIZA RIBEIRO
ADVOGADO:
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 33:
“...Isto posto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o pedido de desistência da ação, ao tempo em que extingo o processo sem
resolução de mérito, na forma do artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Condeno o autor, requerente da desistência, nas custas do
processo, se ainda devidas. Transitando esta decisão em julgado, dê-se
baixa nos autos. Arquivem-se. P.R.I. São Luís (MA), 14 de março de
2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
56) AÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE
PROCESSO Nº. 15770/2006
AUTOR: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS: Chinthia Heluy Marinho, Allan Rodrigues
Ferreira
RÉU: THIAGO UCHOA VIANA
ADVOGADO:
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 24/26:
“...Isto posto, e do mais que dos autos consta, configurada a inadimplência
52
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
pelo arrendatário, decreto a rescisão do contrato de leasing, deferindo a
reintegração na posse do veículo caracterizado e descrito na inicial, objeto
do negócio, em caráter definitivo, ratificada a medida liminar, condenando o suplicado ao pagamento das prestações devidas até o momento da
reintegração do bem, devidamente atualizadas. Condeno o réu nas custas
e despesas, inclusive postal, honorários de advogado, que fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. P.R.I.
São Luís (MA), 06 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de
Direito da 2ª Vara Cível.
57) AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DOS ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS
PROCESSO Nº. 2239/2006
AUTOR: CONSTROEM – CONSTRUÇÕES E EMPREEDIMENTOS
DO MARANHÃO LTDA
ADVOGADO: Bruno Araújo Duailibe Pinheiro
RÉUS: M.G. MEDEIROS DA ROCHA LIMA, ANTÕNIO LAU DE
ARAÚJO, MARIA BEZERRA DE ARAUJO, FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS DA ROCHA
ADVOGADA: Ana Maria Medeiros Faria
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 48:
“...Isto posto, tendo os réus reconhecido a procedência do pedido, a partir
do memento em que requereram prazo para purgação, cumprida a obrigação, extingo, com fulcro no artigo 269, inciso II, do Código de Processo
Civil, com resolução de mérito, o processo. Condeno os réus ao pagamento das custas do processo e nos honorários de advogado, que fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. São Luís (MA), 06 de março
de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
58) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
PROCESSO Nº. 18201/2006
AUTOR: HILTON DE ARAÚJO SODRÉ
ADVOGADO: César Bello
RÉU: BANCO GM LTDA
ADVOGADO:
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 27/28:
“...Ante o exposto, ante a preclusão, ante a ausência do depósito do valor
a ser consignado, julgo improcedente o pedido, obrigado ao pagamento
dos embargos decorrentes do contrato e inadimplência, segundo a ótica do
artigo 891 do Código de Processo Civil c/c o artigo 334 do Código Civil,
ao tempo em que, com suporte no artigo 269, inciso I, da Lei de forma,
extingo o processo com julgamento de mérito. Condeno o autor ao
pagamento das custas do processo, despesas processuais e honorários
advocatícios que, na forma do § 4°, do artigo 20 do Código de Processo
Civil, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Após o
trânsito em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís
(MA), 25 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito
da 2ª Vara Cível.
59) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
PROCESSO Nº. 14151/2006
AUTOR: BANCO GENERAL MOTORS S.A
ADVOGADA: Odimar Azenete Matteucci Campelo
RÉU: HILTON ARAÚJO SODRÉ
ADVOGADO: César Bello
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 25/26:
“...julgo procedente o pedido, declarando rescindido o contrato, consolidando nas mãos do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do credor fiduciário. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pelo autor, na forma do artigo 3°, § 1°, do Decreto-Lei n°
911/69, com a nova redação que lhe dá a Lei n° 10.931/2004. [...] oficiese ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiro que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles
trazidos. Condeno a ré ao pagamento das custas do processo, inclusive da
notificação, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma
do §4°, do artigo 20 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por
D.O. PODER JUDICIÁRIO
cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa,
arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 25 de março de 2008.” a)
Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
60) AÇÃO DE COBRANÇA
PROCESSO Nº. 15596/2006
AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO CEUMA
ADVOGADAS: Mirella Parada Martins, Silvana Leal Silva
RÉ: GEOVANE BARBOSA MACHADO
ADVOGADO: Francisco de Assis Maciel Carvalho Júnior
CONCLUSÃO DE SENTENÇA EM AUDIÊNCIA DE FLS. 56/57:
“...Isto posto, acolho o pedido do autor, declarando rescindido o contrato, ao tempo em que condeno o suplicado Geovane Barbosa Machado a
pagar o valor de R$ 5.268,22 (cinco mil, duzentos e sessenta e oito reais
e vinte e dois centavos), acrescido de multa contratual, devidamente
atualizado. Condeno, ainda, a pagar honorários advocatícios que fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor do que resultar em benefício do autor,
bem assim, nas custas do processo. Dou por intimado o autor, aqui presente, na pessoa de sua preposta e advogada, ao tempo em que com espeque
no artigo 269, inciso I, do Código de Processo civil, extingo o processo
com resolução de mérito. P.R.I. São Luís (MA), 27 de março de 2008.”...
Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
61) AÇÃO DE EXECUÇÃO
Nº. 1319/1997
AUTOR: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
ADVOGADOS: Pedro Américo Dias Vieira, João Carlos Duboc
Júnior
RÉUS: V. ROCHA & CIA LTDA, ANTONIO REIS OLIVEIRA,
VÂNCIA LÚCIA ROCHA OLIVEIRA
ADVOGADOS: Francisco Gomes Feitosa, Luis Fernando Dominice
Castelo Branco, Ângela Thomé Lombardi Cassanova, Fábio
Fernando Rosa Castelo Branco
CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FLS. 466/472:
“...Isto posto e do mais que dos autos consta, tendo sido observado os
princípios do contraditório e respeitada a ampla defesa, conforme asseverado pelo acórdão nº 59.764/2006, acolho a exceção de pré-executividade,
para julgar extinta a execução e recenhecer, ainda, que o banco usou de máfé ao silenciar a este Juízo e ao Juízo da 1ª Vara Cível, quanto à existência de
dois processos visando o recebimento de mesmo crédito, demonstrado que
não existia e, ainda, prosseguir reiteradamente no processo de execução
objetivando que fosse realizada a penhora de crédito que sabia não ser
detentor. Denota-se, por ser pertinente, que o objetivo da exceção foi à
extinção da execvução, pouco importando que ela não se fizesse em outros
autos, até porque aberta ao devedor a oportunidade de defender-se pela via
da exceção, não teria cabimento algum afastar a imposição da verba honorária, em um ou outro caso. [...] Firme nessa convicção, que contribui para
fortalecer minha persuasão,e, ainda alicerçada através dos documentos acostas aos autos, condeno o Banco Bem S.A. sucessor do Banco do Estado do
Maranhão S.A., sucedido pelo Banco Bradesco S.A., com supedâneo no
artigo 940 da Lei Substantiva Civil, configurada por inexistência da dívida
reclamada, já há muito liquidada, a pagar aos autores da exceção de préexecutividade, o valor da execução em dobro, respondendo, ainda, pelas
custas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre
o valor da condenação. Configurada, do mesmo modo, a má-fé da instituição financeira, omitindo fato relevante, requerendo o prosseguimento do
feito, quando sabia da impossibilidade jurídica do pedido, nos moldes do §2°,
do artigo 18 da Lei Adjetiva Civil, o condeno, por litigância de má-fé, a
pagar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, em favor
dos executados, após atualização. P.R.I. São Luís (MA), 04 de abril de
2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
62) AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS DE CONTRATO
PROCESSO Nº. 22703/2006
AUTOR: ANTÔNIO JOSÉ CASSAS DE LIMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO: José Ribamar Marques
RÉU: DUVEL – DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA
ADVOGADO: Márcia Silva Rego, Cristiano Alves Fernandes Ribeiro
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 161/173:
“...Isto posto, à vista dos fatos narrados, das provas amealhadas pelas
partes, e do mais que dos atos consta, julgo procedente em parte o pedido
do autor, para condenar a DUVEL - Distribuidora de Veículos e Peças
Ltda. a cumprir o anunciado na propaganda, ampliando o tempo estabelecido no contrato, de 60 (sessenta) para 72 (setenta e dois) meses, com
prestação mensal no valor apontado, de R$ 579,00 (quinhentos e setenta
e nove reais), e não a cobrada, de R$ 801,98 (oitocentos e um reais e
noventa e oito centavos), com prática de taxas de juros de 1,62% (um
ponto sessenta e dois por cento) ao mês, nos termos do artigo 35 inciso I,
do Código de Defesa do consumidor. Em decorrência, declaro a anulação
das cláusulas do contrato de arrendamento mercantil firmado entre o
autor e o Banco Finasa S.A., no pertinente ao prazo e valor das parcelas
de arrendamento, as quais, por força desta decisão, são retificados, passando o prazo a ser de 72 (setenta e dois) meses e o valor da parcela relativa
ao arrendamento no valor R$ 579,00 (quinhentos e setenta e nove reais),
mantendo íntegras as demais cláusulas do contrato de arrendamento mercantil. Acolho e declaro procedente e válido o depósito das prestações
feitas neste Juízo, dando por quitadas as prestações a que se referem,
declarando extinta a obrigação, liberando o autor da obrigação de pagamento das mesmas. Não vislumbrei, pois sequer o autor apontou situação
concreta de prejuízo, decorrente dos efeitos da inclusão de seu nome nas
listas de negativação, fato que justifique a pretendida compensação por
danos morais. O simples constrangimento não é alicerce capaz de dar
sustentação ao pleito, por isso inacolho a pretensão relativa a danos
morais. Como não haja prova nos autos, dando conta da retirada do nome
dos autor dos cadastros de restrição ao crédito como determinado initio
litis, ratifico a concessão da multa arbitrada, tornando-a definitiva,
majorada em razão da contumácia que até hoje permanente, a ser paga ao
autor, no valor diário de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), até o dia da baixa,
pelo réu, apontado como requerente da anotação junto ao SERASA. Tendo
o autor decaído de parte mínima do pedido, na conformidade do parágrafo
único, do artigo 21 do Código de Processo Civil, com arrimo no artigo 20,
§ 3°, do mesmo Diploma, condeno os réus a pagarem as custas do processo
e honorários do advogado, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor
que venha em proveito do autor, pro rata. Expeça-se, sendo requerido,
alvará em nome do banco suplicado para levantamento dos valores existentes em depósito judicial à disposição deste Juízo e em seu nome. Oficie-se ao
SPC e SERASA para darem baixa do nome do autor em seus cadastros, em
24 horas, sobre cominação legal, devendo o ato ser comunicado e este Juízo
imediatamente. P.R.I. São Luís (MA), 27 de março de 2008.” a) Nemias
Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
63) AÇÃO DE RETIFICAÇÃO
PROCESSO Nº. 26032/2007
AUTORA: ALESANDRA CARVALHO MARTINS
ADVOGADO: Estevam Arquelau da Silva Santos
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 11:
“...Ante o exposto, estando o pleito inicial respaldado em ampla prova
documental e havendo o representante do Ministério Público se manifestado acorde com o pedido, determino a retificação do assento de registro
civil, sob n.° 1283771, à fl. 74v°, do Livro n.° 0609 do Cartório da 10°
Circunscrição do registro Civil das Pessoas Naturais - Estado do Rio de
Janeiro/RJ, procedendo-se o lançamento na certidão de nascimento da menor, o nome de seu avô materno, qual seja, Ezilino Almeida Martins. Sem
custas e emolumentos. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa,
arquivem-se os autos. Oficie-se. P.R.I. São Luís (MA), 31 de março de
2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
64) AÇÃO DE RETIFICAÇÃO
PROCESSO Nº. 26155/2007
AUTOR: JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: José Félix de Souza
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
53
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 15:
“...Isto posto, com fulcro no parecer ministerial, acolho o pedido do
autor e determino seja retificado o assento de registro de óbito n°. 27.093,
lançado à fl. 128v°, do Livro 33-C do Cartório de Registro Civil 2ª Zona,
Cremilda do Lago Sousa, nesta cidade, passando a respectiva certidão de
óbito a constar o estado de casada e não mais divorciada. Sem custas e
emolumentos. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. Oficie-se. P.R.I. São Luís (MA), 31 de março de 2008.”
a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
65) AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÕES DE NASCIMENTO
PROCESSO Nº. 26767/2007
AUTORES: W.C.S, J.C.S, representados por PEDRO SILVA SARAIVA
ADVOGADO: Wilson Campos de Anchieta
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 20/21:
“...Isto posto, acolho o parecer ministerial e DEFIRO o pedido constante
na exordial, retificando-se as certidões de nascimento dos filhos do requerente, fazendo-se proceder ao seguinte: I – acrescentar o sobrenome
Saraiva aos nomes dos menores, lançando-os como Wellington Costa
Silva Saraiva e Jéssica Costa Silva Saraiva; II – fazer constar os nomes dos
avós paternos Benedito Saraiva e Círia Silva. Expeça-se mandado de
averbação. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, sem
custas e emolumentos. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa,
arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 25 de março de 2008.” a)
Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
66) AÇÃO BUSCA E APREENSÃO
PROCESSO Nº. 16216/2007
AUTOR: CIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RENAULT DO BRASIL
ADVOGADO: Gilson Alves Barros, Eduardo Moura Sekeff
Budariche
RÉU: JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO:
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 30:
“...Isto posto, acolho o pedido da autora, ao tempo em que extingo o
processo com resolução do mérito, com base no artigo 269, inciso II, do
Código de Processo Civil. Custas, se devidas pela autora. Sendo requerido,
devolvam-se, sob recibo, os documentos, ficando nos autos xerox dos
mesmos. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se
os autos. P.R.I. São Luís (MA), 27 de março de 2008.” a) Nemias Nunes
Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
67) AÇÃO DE COBRANÇA
PROCESSO Nº. 23823/2007
AUTOR: OXI BRASIL GASES MEDICINAIS E INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO: Marinel Dutra de Matos
RÉU: MEM MANUTENÇOES EM TUBULAÇÕES HIDRÁULICAS
LTDA
ADVOGADO:
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 21:
“...Isto posto, acolho o pedido da autora, ao tempo em que extingo o
processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Custas, se devidas pela autora. Sendo requerido,
devolvam-se, sob recibo, os documentos, ficando nos autos xerox dos
mesmos. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se
os autos. P.R.I. São Luís (MA), 31 de março de 2008.” a) Nemias Nunes
Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
68) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
PROCESSO Nº. 4582/2008
AUTOR: BANCO ITAU S.A
ADVOGADA: Cinthia Heluy Marinho
RÉU: IZAIAS DA SILVA DE CARVALHO
ADVOGADO:
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 24:
54
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“...Isto posto, acolho o pedido do autor, ao tempo em que extingo o
processo sem resolução de mérito, com base no artigo 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Custas, se devidas pelo autor. Sendo requerido,
devolvam-se, sob recibo, os documentos, ficando nos autos xerox dos
mesmos. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se
os autos. P.R.I. São Luís (MA), 27 de março de 2008.” a) Nemias Nunes
Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
despachos que serviram de alicerce para o julgamento que extinguiu o
processo de execução, e em consequência, defiro, ao mesmo tempo a
parte final do requerimento de fls. 284, determinando o prosseguimento
da execução, com a realização da constrição no importe discriminado na
planilha acostada a estes embargos de declaração (fl. 292), através do
sistema de penhora on line. P.I. São Luís (MA), 04 de abril de 2008.” a)
Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
69) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
PROCESSO Nº. 12037/2003
AUTOR: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADA: Patrícia Maria Uehara
RÉU: JOSE LAURO AGUIAR SANTOS
ADVOGADO:
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 74/75:
“...acolho o pedido e converto a ação de busca e apreensão em depósito.
Cite-se o réu pelo correio, e não sendo encontrado por edital, para, no
prazo de 5 (cinco) dias, entregar o objeto do contrato, depositá-lo ou
consignar o equivalente em dinheiro, ou, contestar a ação. Do mandado
deverão constar as advertências estampadas nos artigos 285 e 319 do
Código de Processo Civil. Determino providências no sentido de serem
efetuadas as anotações, inclusive na Distribuição, retificando-se a autuação e registros na Secretaria. P.R.I. São Luís (MA), 07 de março de
2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
72) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
PROCESSO Nº. 12741/2004
AUTOR: BANCO DIBENS S.A
ADVOGADA: Paulyana Buhatem Ribeiro
RÉU: LUIZ FERNANDO CINTRA
ADVOGADO:
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 27:
“...Isto posto, acolho o pedido do autor e homologo a desistência da ação,
ao tempo em que extingo o processo sem julgamento do mérito, com base
no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas, se devidas
pelo autor. Devolvam-se, sob recibo, os documentos, ficando nos autos
xerox dos mesmos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, arquivem-se
os autos. São Luís(MA), 17 de outubro de 2005.” a) Nemias Nunes
Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
70) AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
PROCESSO Nº. 22108/2005
AUTORES: FÁBIO DE JESUS DE SOUSA ASSUNÇÃO,
RAIMUNDA DE SOUSA ASSUNÇÃO
ADVOGADO: José João Chagas
RÉUS: JOSE RAIMUNDO SALES CHAVES JUNIOR e sua esposa,
JOSE MARIA PEREIRA VERAS e MARIA JOSÉ FEITOSA VERAS,
ZOROASRTRO DE JESUS PEREIRA FILHO, THARIZA BARBOSA PEREIRA
ADVOGADOS: Cristiano Oliveira Barbosa, Adalberto Ribamar
Barbosa Gonçalves, Antonio Gregório Chaves Neto
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 209/213:
“...Isto posto, com fulcro nos arts. 145, 148, 166, incisos IV e V, 167, § 1°,
inciso III, 171, inciso II e art. 182, do CC, todos da Lei Substantiva Civil,
julgo procedente o pedido dos autores e declaro nulo e sem nenhum efeito
legal o negócio jurídico, concernente na compra e venda do imóvel a que se
refere o instrumento de fls. 20 usque 22, realizado entre o autor Fábio de
Jesus Sousa Assunção, com procurador de Raimunda de Sousa Assunção, e
José Raimundo Sales Chaves Júnior. De igual sorte, declaro nulo e sem
nenhum efeito legal o negócio jurídico, concernente na compra e venda do
imóvel a que alude a certidão de fl. 28, feita a Zoroastro de Jesus Pereira
Filho, por intermédio de José Maria Pereira Veras; e, portanto, mantenho a
decisão de antecipação dos efeitos da tutela pelos seus próprios fundamentos, e restituo às partes no estado em que se encontravam antes das vendas.
Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários dos advogados, que
arbitro em 20% sobre o valor da causa, cabendo 10% a cada causídico que
atuou no feito. P.R.I.C. São Luís (MA), 02 de abril de 2008.” a) Nemias
Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
71) AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA
PROCESSO Nº. 14239/1999
AUTOR: AFAL – ARTEFATO DE FERRO E AÇO LTDA
ADVOGADO: Fernando Dominice Castelo Branco
RÉU: CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: Pedro Américo Dias Vieira, Maria José Carvalho
de Sousa Milhomem
CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FLS. :
“...Por tais fundamentos e diante da prova constante dos autos, recebo os
presentes embargos de declaração com efeito infringente, julgando-o procedente, por reconhecer que a embargante não foi intimada dos referidos
73) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
PROCESSO Nº. 12478/2003
AUTOR: BB – LEASING S.A – ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: Valdemir Pessoa Prazeres, Mourival Epifanio de Souza, Alfredo Leopoldo Furtado Pearce, Cláudio Antonio Amaral Moraes
RÉUS: FRANCISCO XAVIER ARAGÃO, JUVENAL MARTINS
SOUSA, AUTOVIÁRIA BOA VISTA LTDA
ADVOGADO:
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 75/76:
“...Ante o exposto, com fundamento no artigo 66-B, inciso 3°, da Lei n°
4.728/65 e no Decreto-Lei n° 911/69, julgo procedente o pedido, declarando
rescindido o contrato, consolidando nas mãos do autor a propriedade e a posse
plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cuja apreensão
liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda
pela autora, na forma do artigo 3°, § 1°, do Decreto-Lei n° 911/69, com a
nova redação que lhe dá o artigo 56 da Lei n° 10.931/2004. Cumpra-se o
disposto no § 1°, segunda parte, do referido artigo do Decreto-Lei n° 911/69,
oficie-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder à
transferência a terceiro que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles
trazidos. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, inclusive da
notificação, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do
§ 4°, do artigo 20 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, arquivem-se
os autos. P.R.I. São Luís (MA), 22 de outubro de 2007.” a) José Raimundo
Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
74) AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE NOME
PROCESSO Nº. 28291/2007
AUTORA: MARIA LUCIA BARRETO MARQUES
ADVOGADO: José Marques Carvalho Neto
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 07/08:
“...Ante o exposto, nos termos do ert. 109, §4° da Lei 6.015/73, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO inserto na exordial, e, portanto, determino
que se expeça mandado de averbação ao cartório competente, para fazer
constar no livro próprio o nome de solteira MARIA LÚCIA BARRETO
MARQUES, de modo a convalidar os seus documentos originários e possibilitar novos registros civis. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 19 de dezembro de 2007.” a) José
Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
75) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS
PROCESSO Nº. 7207/2008
AUTOR: GUILHERME BUENO SERRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO: José Raimundo Soares Serra
RÉU: BANCO DO BRASIL
ADVOGADO:
CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FLS. 15/16:
“...Pelo exposto, determino que o Banco do Brasil S/A proceda o crédito
de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) na Conta Corrente do Autor de n°
28.610-9, Agência n° 2953 - Guilherme Bueno Serra, no prazo de 24h
(vinte e quatro horas), a partir da intimação desta decisão, sob pena de,
não o fazendo, pague multa diária de R$ 150,00 (art. 461, §3°, do CPC),
que se reverterá em favor do Autor. Intimem-se. Cite-se o Banco do
Brasil S/A para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias. De logo,
designo audiência preliminar para o dia 12 de junho de 2008, às
10:30 horas, na sala de audiências deste Juízo. Cumpra-se. São Luís
(MA), 14 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de
Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
76) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
PROCESSO Nº. 14412/1996
AUTOR: AUVEPAR EMPREENDIMENTOS S/C LTDA
ADVOGADO: José Caldas Gois
RÉ: ELIZABETH CERQUEIRA MENDES
ADVOGADO:
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 32/33:
“...A falta de atenção cartorária fez este julgador antecipar a decisão e
julgá-la por desinteresse processual. Contudo, face a certidão do secretário
judicial e da petição juntadas aos autos pela parte autora, torno sem efeito
a decisão exrada à fl. 27, ao tempo em que de acordo com os ditames
legais, ante o exposto, com fundamento no artigo 66 da Lei n°. 4.728/65
e no Decreto-Lei n°. 911/69, julgo procedente o pedido, declarando rescindido o contrato, consolidando nas mãos da autora a propriedade e a
posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cuja
apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela autora, na forma do artigo 3°, § 1°, do Decreto-Lei n°
911/69, com a nova redação que lhe dá a Lei n° 10.931/2004. [...] oficiese ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiro que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles
trazidos. Condeno a ré ao pagamento das custas do processo, inclusive da
notificação, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma
do §4°, do artigo 20 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa,
arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 14 de abril de 2008.” a)
Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara
Cível.
77) AÇÃO ORDINÁRIA
PROCESSO Nº. 9984/2001
AUTOR: FRANCISCO WILLIAN DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: Bruno de Lima Mendonça, Daniela Moraes Heluy
RÉU: MERCANTIL DO BRASIL LEASING S.A
ADVOGADO: Márcio Antônio de Carvalho Rufino
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 90/91:
“...Isto posto, em face da falta de interesse do autor, extingo o processo
sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso IV, do Código
de Processo Civil. Custas, se devidas pelo autor. Sem honorários. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. São
Luís (MA), 16 de abril de 2008.” Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de
Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
78) AÇÃO CAUTELAR INOMINADA
PROCESSO Nº. 11312/2004
AUTOR: COMPANHIA INDUSTRIAL DE FIOS TÊXTEIS – CIFITEX
ADVOGADO: Fernando Antônio Costa Soares, Aderson Lopes
de Lima Filho
RÉU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADO: Gilberto Costa Soares, José Silva Sobral Neto,
Lucimary Galvão Leonardo
CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FLS. 218/222:
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
55
“...Isto posto, sem maiores delongas, não vislumbrando quaisquer das
hipóteses constantes nos incisos da norma de regência antes identificada,
REJEITO os presentes embargos da declaração. Publique-se. São Luís
(MA), 17 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de
Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
79) AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS
PROCESSO Nº. 13564/2004
AUTOR: COMPANHIA INDUSTRIAL DE FIOS TÊXTEIS - CIFITEX
ADVOGADO: Fernando Antônio Costa Soares, Thiago Domingos de Sousa Baldez
RÉU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADO: Gilberto Costa Soares, José Silva Sobral Neto,
Armando de Souza Nascimento, Érika Chrystiane Rodrigues
Veras, Lucimary Galvão Leonardo
CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FLS. 459/463:
““...Isto posto, sem maiores delongas, não vislumbrando quaisquer das
hipóteses constantes nos incisos da norma de regência antes identificada,
REJEITO os presentes embargos da declaração. Publique-se. São Luís
(MA), 17 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de
Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
80) AÇÃO DE EXECUÇAO POR TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL
PROCESSO Nº. 16667/2005
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: Cláudio Manoel do Monte Feitosa, Sandy Stanley
Miranda Nazareth, Darlan Rodrigues Pinho
RÉU: RAIMUNDO NONATO BANHOS CUTRIM
ADVOGADO:
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 50:
“...Isto posto, acolho o pedido do autor e homologo a desistência da ação, ao
tempo em que extingo o processo sem resolução do mérito, com base no
artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas, se devidas pelo
autor. Sendo requerido, devolvam-se, sob recibo, os documentos, ficando nos
autos xerox dos mesmos. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa,
arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 09 de abril de 2008.” a) Sérgio
Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
81) AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
PROCESSO Nº. 16267/2005
AUTORA: IOLETE CAMPOS SOARES
ADVOGADO: José Marques de Carvalho Neto
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 111:
“...Isto posto, estando o processo paralisado há mais de um ano, por
inércia da autora-exequente, observado o disposto no § 1°, do artigo 267
do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito,
com suporte no inciso II, do referido dispositivo, determinando o arquivamento dos autos. Custas na forma da lei. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís
(MA), 18 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de
Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
82) AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO CIVIL
PROCESSO Nº. 20105/2005
AUTORA: FRANCISCA PEREIRA NEVES SILVA
ADVOGADA: Silvana Cristian Reis Loureiro
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 52:
“...Isto posto, com fulcro no parecer ministerial, acolho o pedido do
autor e determino seja retificado o assento de registro de nascimento nº.
25.338, lançado às fls. 287, do Livro 207, do Cartório de Registro Civil João Carlos Belo, nesta cidade, alterando-se a data de nascimento do
autor, qual seja, 12.11.1956 para 12.11.1953. Transitando esta decisão
em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. Devolvam-se os documentos sob recibo, ficando nos autos xérox dos mesmos. Oficie-se. P.R.I. São
Luís (MA), 17 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de
Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
56
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
83) AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO
PROCESSO Nº. 2907/2006
AUTOR: ALMIR REIS DA SILVA
ADVOGADO: Jaconias Pinto Frois
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 43:
“...Isto posto, com fulcro no parecer ministerial, acolho o pedido do
autor e determino seja retificado o assento de registro de nascimento
nº. 4.457, lançado às fls. 351, do Livro 3-B, no cartório de Notas do 2°
Ofício - Adeide Carneiro de Carvalho, Barreirinhas - interior do Estado, alterando-se o ano de nascimento do autor, qual seja, de 1949 para
1947. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se
os autos. Devolvam-se os documentos sob recibo, ficando nos autos
xérox dos mesmos. Oficie-se. P.R.I. São Luís (MA), 17 de abril de
2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo
pela 2ª Vara Cível.
84) AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO
PROCESSO Nº. 28137/2006
AUTOR: LAZARO AUGUSTO GOMES
ADVOGADO: Almir Campos Cantenhede
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 15:
“...Assim, acolho o parecer ministerial e indefiro o pedido do autor, ao
tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, com base
no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Transitando
esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. Devolvamse os documentos sob recibo, ficando nos autos xérox dos mesmos.
Sem custas e emolumentos. P.R.I. São Luís (MA), 16 de abril de
2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo
pela 2ª Vara Cível.
85) AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO NASCIMENTO
PROCESSO Nº. 28114/2006
AUTOR: DENIS DOUGLAS SOUZA BARBOSA
ADVOGADO: Alexander Rodrigues Ferreira
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 18:
“...Isto posto, acolho o pedido do autor e homologo a desistência da ação,
ao tempo em que extingo o processo sem resolução do mérito, com base
no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Transitando esta
decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. Devolvam-se os
documentos sob recibo, ficando nos autos xérox dos mesmos. Sem custas
e emolumentos. P.R.I. São Luís (MA), 16 de abril de 2008.” a) Sérgio
Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
86) AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
PROCESSO Nº. 29003/2006
AUTORA: PRISCILA PEREIRA PINHEIRO
ADVOGADO: Mauro Henrique Silva de Aquino
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 18:
“...Isto posto, com fulcro no parecer ministerial, acolho o pedido da
autora e determino seja retificado o assento do registro civil nº. 238.109,
lançado às fls. 238v°, do Livro 254, no cartório de registro civil da 3ª
Zona, Margarida Jesus Pinheiro - João Paulo, nesta cidade, passando o
registro da autora a constar o nome completo de sua mãe, qual seja, Célia
Regina Pereira Nunes. Sem custas e emolumentos. Transitando esta
decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. Devolvam-se os
documentos sob recibo, ficando nos autos xerox dos mesmos. P.R.I. São
Luís (MA), 16 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de
Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
87) AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
PROCESSO Nº. 31540/2006
AUTOR: ARIOSVALDO LOURENÇO DE AZEVEDO
DEFENSORIA PÚBLICA
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 28:
“...Isto posto, acolho o pedido do autor e homologo a desistência da ação,
ao tempo em que extingo o processo som resolução do mérito, com base
no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Transitando esta
D.O. PODER JUDICIÁRIO
decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. Devolvam-se, sob
recibo, os documentos, ficando nos autos xerox dos mesmos. P.R.I. São
Luís (MA), 15 de abril de 2008.” Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz
respondendo pela 2ª Vara Cível.
88) AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO
PROCESSO Nº. 27929/2006
AUTORA: MARIA CARNEIRO AZEVEDO DOS SANTOS
ADVOGADO: José Kleber Neves Sobrinho, Wiryland Ribeiro
CONCLUSÃO DE SENTENÇA EM AUDIÊNCIA DE FLS. 34/35:
“...Assim, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a procedência do pedido para determinar a retificação de sua
certidão de casamento realizado no Cartório do Ofício Único de Primeira
Cruz, Comarca de Humberto de Campos, nos termos retro mencionados.
Defiro à autora o benefício da assistência gratuita, nos termos dos arts. 1°
e 3° da Lei 1060/50 c/c art. 5° do CF. Expeça-se ofício ao Cartório de
Ofício Único de Primeira Cruz para proceder à alteração da Certidão de
Casamento da autora (juntar cópia da certidão e da sentença). Sem custas.
Dou por publicada esta decisão em banca. R.I.C. São Luís (MA), 24 de
abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
89) AÇÃO ORDINÁRIA C/C PERDAS E DANOS
PROCESSO Nº. 33165/2006
AUTORA: ANTÕNIA SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO: Bruno Santos Carvalho
RÉ: MARIA JOSÉ DOS SANTOS FRANÇA
ADVOGADO: Luís Fernando Lima de Sá Vale
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 21:
“...Isto posto e, observado o prazo para apresentação de documentos por
parte da requerida, extingo o processo sem resolução de mérito, com base
no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas, se devidas
pela autora. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivemse os autos. P.R.I. São Luís (MA), 14 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio
Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
90) AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
PROCESSO Nº. 5775/2006
AUTOR: JOSÉ EDSON LINS MORAES
DEFENSORIA PÚBLICA
CONCLUSÃO DE SENTENÇA EM AUDIÊNCIA DE FLS. 47/48:
“...Acolho integralmente a manifestação retro da representante do Ministério Público, razão pela qual determino as retificações apontadas no
seu parecer no registro de nascimento do autor. Nesse sentido, expeça-se
ofício ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Turiaçu/MA (docs. de
fls. 06 e 07). Sem custas. Dou por publicada esta decisão em banca. R.I.C.
São Luís (MA), 23 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
91) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS
PROCESSO Nº. 118/2007
AUTOR: ANTONIO JOSÉ AZEVEDO MARQUES
ADVOGADO: José Marques de Carvalho Neto, Humberto Gomes de Oliveira Júnior
RÉU: DUVEL – DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS DE PEÇAS LTDA
ADVOGADO: José Caldas Góis Júnior
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA DE FLS. 85/86:
“HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o ACORDO nesta oportunidade firmado, nos termos do artigo
269, inciso III, do Código de Processo Civil. Dou por publicada esta
decisão em banca. São Luís (MA), 22 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio
Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
92) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
PROCESSO Nº. 8799/2007
AUTOR: BANCO VOLSWAGEN S.A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADOS: Pryscilla da Costa Gomes, Hiran Leão Duarte
RÉ: RACHEL FELICIO MOURA
ADVOGADO: Carlos Eduardo Dias Almeida
SENTENÇA EM AUDIÊNCIA DE FLS. 114/115:
“HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o ACORDO celebrado entre as partes nesta oportunidade, nos
termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Determino
que seja expedido ofício ao DETRAN/MA para que efetive a transferência
do veículo de RENAVAN n° 775660361 em nome de Geórgia Maria Melo
Feijão para Rachel Felício Moura, respeitadas todas as implicações decorrentes da legislação de trânsito, ou seja, estando plenamente quitadas os
emolumentos, IPVA e multas que por acaso existam em relação a esse
veículo. Expeça-se alvará em favor do Banco Volkswagen do valor depositado às 87, por depósito judicial, Dou por publicada esta decisão em
banca. São Luís (MA), 22 de abril de 2008.” Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
93) AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
PROCESSO Nº. 22129/2007
AUTOR: LUCAS LUCIANO ALVES BARROS
ADVOGADA: Maria do Livramento Lago Sousa, Sonia Maria
Teixeira Godois
CONCLUSÃO DE SENTENÇA EM AUDIÊNCIA DE FL. 27:
“...Assim, declaro extinto o processo nos termos do art. 267, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. Extraiam-se dos autos as peças que interessam à autora, mediante recibo nos autos. Isento do pagamento de custas.
Dou por publicada esta decisão em banca. R.I.C. São Luís (MA), 23 de abril
de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo
pela 2ª Vara Cível.
94) AÇÃO RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO
PROCESSO Nº. 11256/2007
AUTOR: SEVERINO FELINTO
ADVOGADOS: Alexander Rodrigues Ferreira
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 12/12v:
“...Isto posto, e que mais dos autos consta, julgo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos a extinção do processo n°. 11256/
2007, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC, sem julgamento de
mérito. Isento de pagamento de custas. P.R.I.C. São Luís (MA), 18 de
abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
95) AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO
PROCESSO Nº. 15208/2007
AUTOR: D.V.S., representada por LUCINEIDE SILVA VALE
ADVOGADO: Rosilene Belinda Ribeiro Pereira
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 16:
“...Assim, com fulcro no parecer ministerial, acolho o pedido da autora,
ao tempo em que determino seja efetuada a retificação requerida no assento de nascimento da menor, passando o nome de sua genitora a constar
Lucineide Silva Vale e não mais Lucineide Vale Santos. Transitando
esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. Devolvam-se
os documentos sob recibo, ficando nos autos xérox dos mesmos. Oficiese. P.R.I. São Luís (MA), 17 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros
Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
96) AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
PROCESSO Nº. 9161/2007
AUTOR: Y.K.B.F., representado por ELKE CORDEIRO DE
MORAES RÊGO BRANDÃO
ADVOGADO: Elke Cordeiro de Moraes Rêgo Brandão
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 38/39:
“...Ante o exposto, estando o pleito inicial respaldado em ampla prova
documental e havendo o representante do Ministério Público se manifestado acorde com o pedido, determino seja retificado o assento do registro
civil sob nº. 250.050, lançado às fls. 123v°, do Livro A-265 do Cartório
de Registro Civil da 3ª Zona Margarida Jesus Pinheiro - João Paulo, nesta,
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
57
passando o registro do menor a constar o nome de solteira de sua genitora,
qual seja, Elke Cordeiro de Moraes Rêgo Brandão. Transitando esta
decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. Devolvam-se os
documentos sob recibo, ficando nos autos xerox dos mesmos. Oficie-se.
P.R.I. São Luís (MA), 17 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros
Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
97) AÇÃO DE SUPRIMENTO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO
PROCESSO Nº. 2020/2007
AUTORA: FRANCISCA DE ASSIS VIEIRA
DEFENSORIA PÚBLICA
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 34:
“...Isto posto, com fulcro no parecer ministerial, acolho o pedido da
autora e determino seja retificado o assento do registro de casamento nº.
12459, lançado às fls. 241°, do Livro 29, do Cartório da 2ª Zona, Cremilda
do Lago Sousa, nesta cidade, passando a profissão da autora a constar
pescadora e não mais autônoma. Transitando esta decisão em julgado, dêse baixa, arquivem-se os autos. Devolvam-se os documentos sob recibo,
ficando nos autos xerox dos mesmos. Oficie-se. P.R.I. São Luís (MA), 17
de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
98) AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
PROCESSO Nº. 12468/2007
AUTORA: GESSYONE NÍCIA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: Eduardo José Henrique de Araújo Almeida
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 29:
“...Isto posto, com fulcro no parecer ministerial, acolho o pedido da autora e
determino seja retificado o assento do registro civil nº. 24.373, lançado às fls.
47v°, do Livro 28-C, no cartório de registro civil da 2ª Zona, Cremilda do
Lago Sousa, nesta cidade, passando o estado civil do de cujus a constar solteiro
e mais casado. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa, arquivem-se
os autos. Devolvam-se os documentos sob recibo, ficando nos autos xérox
dos mesmos. P.R.I. São Luís (MA), 16 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio
Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
99) AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CÍVEL
PROCESSO Nº. 24301/2007
AUTORES: LÍVIA SILVA COSTA, ASHLEY SILVA COSTA,
RAIMUNDO DE OLIVEIRA COSTA NETO
ADVOGADO: Wladimir de Carvalho Abreu
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 29:
“...Isto posto, com fulcro no parecer ministerial, acolho o pedido da autora e
determino seja retificado o assento do registro civil nº. 4.353, lançado às fls.
227v°, do Livro 06-B, no cartório de registro civil da 5ª Zona, Núbia Maria
Lemos Silva - São Francisco, nesta cidade, passando a certidão de óbito a
constar separado judicialmente e não mais separado divorciado. Sem custas e
emolumentos. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa, arquivem-se
os autos. Devolvam-se os documentos sob recibo, ficando nos autos xérox
dos mesmos. P.R.I. São Luís (MA), 16 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio
Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
100) AÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO
PROCESSO Nº. 2984/2007
AUTOR: ALDIMAR DE ALMEIDA CASTRO
ADVOGADO: Magno de Moraes
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 16:
“...Isto posto, com fulcro no parecer ministerial, acolho o pedido do
autor e determino seja retificado o assento do registro civil n.º 101208,
lançado às fls. 283v°, do Livro A-104, no cartório de registro civil da 4ª
Zona - Enoch Ribeiro de Vasconcelos, nesta cidade, passando o nome da
menor a constar Camilly Moreno Castro e não mais Camilly Everton
Moreno Castro. Sem custas e emolumentos. Transitando esta decisão em
julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. Devolvam-se os documentos
sob recibo, ficando nos autos xerox dos mesmos. P.R.I. São Luís (MA),
14 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de Direito
respondendo pela 2ª Vara Cível.
58
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
101) AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CASAMENTO
PROCESSO Nº. 8743/2007
AUTORA: MARIA DA GRAÇA ABREU VIANA NASCIMENTO
ADVOGADOS: José Carlos Nunes Coutinho Junior, Maria
Cristina Ferreira dos Santos
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 49:
“...Isto posto, com fulcro no parecer ministerial, acolho o pedido da
autora e determino seja retificado o assento do registro civil n°. 2.245,
lançado às fls. 26v°, do Livro 28, no cartório de registro civil do 2º
Ofício, localizado na cidade Vargem Grande, interior do Estado, passando a profissão da autora a constar lavradora e não mais doméstica. Sem
custas e emolumentos. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. Devolvam-se os documentos sob recibo, ficando nos autos xerox dos mesmos. P.R.I. São Luís (MA), 15 de abril de
2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo
pela 2ª Vara Cível.
102) AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
PROCESSO Nº. 20860/2007
AUTORS: JULIANA CANTANHEDE RODRIGUES
ADVOGADO: Henrique Jorge Rodrigues Amorim
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 18:
“...Isto posto, com fulcro no parecer ministerial, acolho o pedido do
autor e determino seja retificado o assento do registro civil nº. 229.567,
lançado às fls. 203, do Livro 247, no cartório de registro civil da 3ª Zona
- João Paulo, nesta cidade, passando o nome do autor a constar Harrison
Patrick Cantanhede Rodrigues e não mais Harison Patrick Cantanhêde
Rodrigues. Sem custas e emolumentos. Transitando esta decisão em
julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. Devolvam-se os documentos
sob recibo, ficando nos autos xerox dos mesmos. P.R.I. São Luís (MA),
15 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de Direito
respondendo pela 2ª Vara Cível.
103) AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
PROCESSO Nº. 15633/2007
AUTOR: J.P.F.A., representado por VANIA CARNEIRO FREITAS
DEFENSORIA PÚBLICA
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 16:
“...Isto posto, acolho o parecer ministerial e indefiro o pedido do autor, ao
tempo em que extingo o processo sem julgamento do mérito, com base no
artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. Sendo requerido, devolvam-se, sob recibo, os documentos, ficando nos autos xerox dos mesmos.
Sem custas. P.R.I. São Luís (MA), 15 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio
Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO:
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 30:
“...Isto posto, acolho o pedido do autor e homologo, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação, ao tempo em que extingo o
processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Custas, se devidas pelo autor. Sendo requerido,
devolvam-se, sob recibo, os documentos, ficando nos autos xerox dos mesmos. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os
autos. P.R.I. São Luís (MA), 10 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros
Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
106) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
PROCESSO Nº. 20752/2007
AUTOR: BANCO ABN AMRO REAL S.A.
ADVOGADO: Gilson Alves Barros, Eduardo Moura Sekeff
Budariche
RÉ: LUZIA DA CONCEIÇÃO AZEVEDO REIS
ADVOGADO:
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 34:
“...Isto posto, acolho o pedido do autor e homologo a desistência da ação,
ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, com base
no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas, se devidas
pelas partes. Devolvam-se, sob recibo, os documentos, ficando nos autos
xerox dos mesmos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, arquivem-se
os autos. P.R.I. São Luís (MA), 11 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio
Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
107) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
PROCESSO Nº. 18012/2007
AUTOR: BANCO HONDA S/A
ADVOGADO: Rafael dos Santos Bermudes, Odimar Azenete
Matteucci Campelo
RÉ: MARIA ISABEL MOREIRA
ADVOGADO:
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 27:
“...Isto posto, acolho o pedido do autor e homologo para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação, ao tempo em que extingo
o processo som resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. Custas, se devidas pelo autor. Sendo requerido, devolvam-se, sob recibo, os documentos, ficando nos autos xerox
dos mesmos. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivemse os autos. P.R.I. São Luís (MA), 10 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio
Barros Batista. Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
104) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
PROCESSO Nº. 21579/2007
AUTOR: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: Cinthia Heluy Marinho
RÉU: VIDACIO CARLOS LINDOSO FILHO
ADVOGADO:
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 24:
“...Isto posto, acolho o pedido do autor, ao tempo em que extingo o
processo sem resolução de mérito, com base no artigo 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. Custas, se devidas pela autora. Sendo requerido,
devolvam-se, sob recibo, os documentos, ficando nos autos xerox dos
mesmos. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se
os autos. Expeça-se ofício de desbloqueio ao Detran/Ciretran. P.R.I. São
Luís (MA), 16 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de
Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
108) AÇÃO DE COBRANÇA
PROCESSO Nº. 22627/2007
AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO CEUMA
ADVOGADA: Mirella Parada Martins
RÉ: JACILENE CARDOSO DE SOUZA
ADVOGADO:
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 23/24:
“...Isto posto e, de acordo, com o termo de audiência de conciliação que
determinou a indicação do endereço da requerida por parte da requerente,
e, não sendo cumprido, extingo o processo sem resolução de mérito, com
base no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas, se
devidas pelo autor. Sendo requerido, devolvam-se, sob recibo, os documentos, ficando nos autos xerox dos mesmos. Transitando esta decisão
em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 14
de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
105) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
PROCESSO Nº. 25477/2007
AUTOR: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: Rafael dos Santos Bermudes
RÉU: ERICK DO NASCIMENTO SOUZA
109) AÇÃO DE COBRANÇA
PROCESSO Nº. 22971/2007
AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO CEUMA
ADVOGADA: Mirella Parada Martins
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RÉ: VERÔNICA ALVEZ FRAZAO
ADVOGADO:
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 25/26:
“...Isto posto e, de acordo, com o termo de audiência de conciliação que
determinou a indicação do endereço da requerida por parte da requerente, e,
não sendo cumprido, extingo o processo sem resolução de mérito, com base
no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas, se devidas pelo
autor. Sendo requerido, devolvam-se, sob recibo, os documentos, ficando nos
autos xerox dos mesmos. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa,
arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 14 de abril de 2008.” a) Sérgio
Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
110) AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO
PROCESSO Nº. 275/2008
AUTORA: JANNIELE POLLYANA DE SOUSA FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADO: Carlos Jorge Corrêa dos Santos
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 13/14:
“...Isto posto, com fulcro no parecer ministerial, acolho o pedido da
autora e determino a retificação o assento do registro de óbito lavrado sob
o n°. 30.111, lançado às fls. 004v°, do Livro 40-C, do cartório de registro
civil da 3ª Zona Margarida de Jesus Pinheiro - João Paulo, nesta cidade,
passando a constar Janniele Pollyana de Sousa Freitas dos Santos e Kauê
Freitas dos Santos e não mais Janniele Poliana Freitas dos Santos e Cauê
Oliveira Freitas, bem assim, seja inserido o nome de seu outro filho, qual
seja, Matheus Kauã Martins dos Santos. Sem custas e emolumentos.
Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos.
Devolvam-se os documentos sob recibo, ficando nos autos xerox dos
mesmos. Oficie-se. P.R.I. São Luís (MA), 14 de abril de 2008.” a) Sérgio
Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
111) AÇÃO MONITÓRIA
PROCESSO Nº. 1128/2008
AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO –
CEUMA
ADVOGADA: Joseane Lima de Mendonça
RÉU: FRANCISCO RODRIGUES DACRUZ FILHO
ADVOGADO:
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. :
“...Isto posto, acolho o pedido do autor e homologo, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos a desistência da ação, ao tempo em que
extingo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. No pertinente às despesas, a
parte ficou silente, ensejando a aplicação do artigo 26, caput, do Código
de Processo Civil, se ainda devidas, não havendo honorários. Custas, se
devidas pelo autor. Devolvam-se, sob recibo, os documentos, ficando nos
autos xerox dos mesmos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 11 de abril de 2008.” a) Sérgio
Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
112) AÇÃO REIVINDICATÓRIA
PROCESSO Nº. 18731/2003
AUTOR: ROSANGELA DE SOUZA JANSEN PEREIRA
ADVOGADO: Fabiano de Cristo Cabral Rodrigues Junior,
Grijalva Rodrigues Pinto Neto, Deolin Meneses Chagas
RÉU: NEUZA MARIA PIRES CARNEIRO
ADVOGADO: Luis Carlos Soares de Almeida, José Victor
Spíndola Furtado, Acrenelson Sousa Espíndola
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 388/398:
“...Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente o pedido da autora, para, confirmando em definitivo a antecipação de
tutela anteriormente deferida, reintegrá-la na propriedade do imóvel, com
as respectivas edificações, tudo em conformidade com a Escritura Pública
e Registro de fls. 10/12. Condeno a ré ao reembolso de custas processuais
adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários, no percentual de
20% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigidos. Publique-se,
registre-se, intime-se. São Luís (MA), 18 de abril de 2008.” a) Sérgio
Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
59
113) AÇÃO DE DANOS MORAIS
PROCESSO Nº. 9207/1998
AUTOR: JAIR DA LUZ SANTOS DE FARIAS
ADVOGADOS: Herberth Freitas Rodrigues, Francisco Carlos
Ferreira
RÉU: JOAN GABRIEL BOTELHO
ADVOGADO: Ítalo Gomes de Azevedo
CONCLUSÃO DE SENTENÇA EM AUDIÊNCIA DE FL. 118:
“...Por todo o exposto, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do processo nos termos do artigo mencionado, sem condenação de honorários. Dou por publicada a decisão em
banca. P.R.I. São Luís (MA), 08 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio
Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
114) AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
PROCESSO Nº. 10443/1999
AUTORES: CAIXA BENEFICENTE DOS OFICIAIS E PRAÇAS DA
PMMA, CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO
MARANHÃO
ADVOGADO: Luís Alberto Avelar
RÉU: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO (SUCESSOR: BANCO BRADESCO)
ADVOGADA: Maria de Fátima Gonzalez Leite
CONCLUSÃO DE SENTENÇA EM AUDIÊNCIA DE FLS. 71/72:
“...Por todo o exposto e provado nos autos, valho-me do disposto no
artigo 267, incisos IV, VI, parte final, e VIII, havendo desistência tácita
por parte dos autores, que não compareceram à audiência designada, uma
vez intimados. Condeno os autores ao pagamento de custas e despesas
processuais remanescentes, se houver, e em honorários de 10% sobre o
valor do pedido de danos materiais, da ordem de R$ 26.000,00 (vinte e
seis mil reais), com os acréscimos legais. Dou por publicada esta decisão
em banca. Dêem-se por intimados os presentes, intimem-se os ausentes.
São Luís (MA), 15 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
115) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO
PRO DANOS MORAIS E MATERIAIS
PROCESSO Nº. 9467/2004
AUTOR: M. B. DE A. RAMOS
ADVOGADO: Luis Alberto Avelar dos Santos
RÉU: TIM CELULAR S/A
ADVOGADOS: Clarissa Brito Val, Mônica Helena Silva Mendes,
Andréa de Aguiar Pinheiro
CONCLUSÃO DE SENTENÇA EM AUDIÊNCIA DE FLS. 159/160:
“...Em face das circunstâncias que denotam a falta de interesse da autora
quando deixou de comunicar a este Juízo a mudança de endereço implica
na extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme previsto no
artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Entendo que comporta
a condenação da autora ao pagamento de custas finais, se houver, e honorários advocatícios da parte adversa, uma vez que a ação fora contestada,
conforme defesa escrita (contestação de fls. 77/96), motivo pelo qual
fixo a condenação em sucumbência da autora no percentual equivalente a
10% sobre o valor atribuído à causa com os acréscimos legais. Dou por
publicada esta decisão em banca. Dêem-se por intimadas as partes presentes, intimem-se as ausentes. São Luís (MA), 09 de abril de 2008.” a) Sérgio
Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
116) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
PROCESSO Nº. 14437/2006
AUTOR: H.P. ENGENHARIA
ADVOGADA: Mônica Hadada Pinheiro
RÉU: TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO: Mônica Helena Silva Mendes
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 127/130:
“...Por todo o exposto e provado, julgo procedente a ação de consignação
60
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
em pagamento, e declaro extinta a obrigação de Autora, posto que depositada em Juízo o valor do débito nos termos do despacho de fls. 74 - doc.
de fls. 78, condenando a Empresa suplicada ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor consignado, mais acréscimos. Transitada em julgado,
calcule-se a sucumbência e expeça-se alvará de levantamento pela Promovida, descontado-se do depósito existente nos autos. P.R.I.C. São Luís
(MA), 15 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de
Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
117) AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
PROCESSO Nº. 12009/2007
AUTORA: EDMILSA MATIAS DE SOUSA
ADVOGADO: Francisco Alciomar dos Santos Costa
RÉU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADO: Antonio Gonçalves Figueiredo Neto
CONCLUSÃO DE SENTENÇA EM AUDIÊNCIA DE FL. 102:
“...julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado entre as partes. Sem condenação de honorários. Dou por publicada
essa decisão em banca. São Luís (MA), 10 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio
Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
118) AÇÃO DE CANCELAMENTO DE 1º REGISTRO DE NASCIMENTO
PROCESSO Nº. 29517/2006
AUTOR: CARLOS ANDRÉ FERREIRA SOUZA
DEFENSORIA PÚBLICA
CONCLUSÃO DE SENTENÇA EM AUDIÊNCIA DE FLS. 39/40:
“...Por todo o exposto, julgo procedente o pedido do autor para determinar o cancelamento do segundo registro de nascimento (registro n° 61074),
documento de fls. 08, bem como a alteração do primeiro registro de
nascimento (registro n° 12.064), documento de fls. 07, determinando o
acréscimo do nome da genitora do suplicante (Vera Lúcia Ferreira Souza)
e, em consequência, alterar o nome do autor para Carlos André Ferreira
Souza, com a retirada do sobrenome Marques. Expeçam-se ofícios com
cópias desta sentença e dos respectivos registros para os Cartórios identificados nos dois documentos. P.R.I.C. São Luís (MA), 15 de abril de
2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela
2ª Vara Cível.
119) AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
PROCESSO Nº. 439/2007
AUTOR: REGINALDO PEREIRA
DEFENSORIA PÚBLICA
CONCLUSÃO DE SENTENÇA EM AUDIÊNCIA DE FLS. 37/38:
“...Trata-se na espécie de ação de retificação de resgistro civil ajuizada
por Reginaldo Pereira, cujos fundamentos estão amparados na Lei n°
6.015/73. A representante do Ministério Público manifesta-se pelo deferimento do pedido, determinando, em seu parecer, que seja alterada a data
do registro de nascimento de fls. 07 dos autos, do Livro A 118, sob o
número de ordem 76077, às fls. 32, de 10 de outubro de 1952 para 31 de
outubro de 1945. A pretensão do autor e o parecer ministerial se apóiam
nos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, de sorte que deve ser
deferida a postulação do requerente. Isto posto e por tudo mais que nos
autos consta, julgo procedente o pedido para determinar a alteração, no
registro do autor, da data de nascimento ali consignada, para que passe a
constar 31 de outubro de 1945. Sem custas. Expeça-se ofício para o
cartório de Registro Civil da 3ª Zona, juntando cópia desta decisão. Dou
por publicada esta decisão em banca. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 15 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
120) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
PROCESSO Nº. 21078/2003
AUTOR: CIA. DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO: José Silva do Vale Filho, Alinna Eugennia Vidal de
Souza, Venizelos Khoury Murad Filho
RÉU: CARLOS ALBERTO COUTO ROCHA
ADVOGADO: Severino de Miranda
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 65:
“...Isto posto, acolho o pedido do autor e homologo, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação, ao tempo em que
extingo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de libração do
valor à fl. 29 em nome do autor, ao tempo em que seja expedido ofício ao
CADIM e SERASA, para a exclusão do nome do requerido. Custas, se
devidas pelo autor. Sem honorários. Transitando esta decisão em julgado,
dê-se baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís ( MA ), 21 de março de
2007.” a) José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela
2ª Vara Cível.
121) AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA
PROCESSO Nº. 9220/2002
AUTOR: TOTAL DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO: José Milton Carvalho Ferreira, Alfredo Salim
Duailibe Neto, Alba Lesley de Azevedo Freitas
RÉU: P. E. S. COMÉRCIO DE COMB. E LUB. LTDA
ADVOGADO: Severino de Miranda
CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 146/146v:
“...Em síntese, tenho que a executada já quitou o débito integralmente,
não tendo mais devido a verba de honorários pretendido pela exequente,
razão pela qual extingo a execução nos termos do art. 794, inciso I, do
CPC. P.R.I.C. São Luís (MA), 18 / 04 / 08.” a) Sérgio Antônio Barros
Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
Dou fé. Confere com o original.
São Luís (MA), 25 de abril de 2008.
Bel. João Manoel de Assunção e Silva Filho
Secretário Judicial
4ª VARA CÍVEL
Da Secretaria Judicial da 4ª Vara Cível da Capital de São Luís.
Juízo de Direito da Quarta Vara Cível.
Juiz de Direito: Dr. Tyrone José Silva.
Secretária Judicial da 4ª Vara Cível: Zeyle Fernandes Arraes
Leite Filha
PROCESSO 3894/1993.
Ação: Ordinária.
Requerente: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
Advogado: Dr. Jezanias do Rego Monteiro.
Requerida: EMPRESA PACOTILHA LTDA.
Despacho de fls. 304: “Intime-se pessoalmente a parte requerida para
constituir novo advogado no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se”. São
Luís, 07 de março de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara
Cível.
PROCESSO 27398/2006.
Ação: Imissão de Posse.
Requerente: DOMINGAS RODRIGUES MORAES.
Advogado: Dr. José Ribamar Serra.
Requerida: SALETE BARROS FIGUEIREDO.
Despacho de fls. 57: “Defiro o pedido de fls. 55. Requisite-se força
policial. Publique-se”. São Luís, 17 de março de 2008. Tyrone José Silva.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 2701/2006.
Ação: Reivindicação.
Requerente: MARIA DE FÁTIMA DO VALE.
Advogados: Drs. Inaldo Paulo Ramos, e Deydra Melo Moreira.
Requerida: MÁRCIA ANUNCIAÇÃO PARGAMELO.
Advogados: Drs. Marcelo Emílio Câmara Gouveia, Ana Paula de A. Vas-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
concelos, e outro.
Despacho de fls. 162: “Expeça-se mandado de imissão de posse. Publique-se e cumpra-se”. São Luís, 23 de abril de 2008. Tyrone José Silva. Juiz
de Direito da 4ªVara Cível.
PROCESSO 15909/2007.
Ação: Execução Forçada.
Exeqüente: O. P. AGUIAR – MERCADINHO GLÓRIA.
Advogado: Dr. Raimundo Nonato Gualberto.
Executado: DIEGO GALDINO DE ARAÚJO.
Advogado: Dr. Ernesto Euclides Feijão Júnior.
Conclusão da Sentença de fls. 33: “Vistos etc. (...) Isto posto, e à vista
do permissivo legal para a espécie, homologo a referida desistência, extinguindo o presente processo sem exame do mérito, o que faço também com
arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Arquivemse os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo,
precedentemente, a baixa na distribuição. P. R. I”. São Luís, 23 de abril de
2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 19078/2005.
Ação: Ordinária de Cobrança.
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado: Dr.
Requeridos: M. DA G. R. TELES, MARIA DA GRAÇA RIBEIRO TELES,
JOÃO BATISTA SOUSA TELES.
Requeridos: LUIZ CARLOS BRAGA BORRALHO, e JANAÍNA
DJENANE BEZERRA.
Advogados: Drs. Nuno Penha Costa, Bento Raimundo Mendes Neto, e
outro.
Conclusão da Decisão de fls. 96/97: “Vistos, etc. (...) Isto posto, nos
termos do art. 798 do Código de Processo Civil, concedo a medida liminar
requerida, para determinar que a ré seja compelida a exclusão de seus
nomes dos serviços de proteção ao crédito SPC e SERASA, bem como que
o banco se abstenha de realizar nova inclusão, até o fim da demanda, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$500,00
(quinhentos reais). Publique-se e Intime-se”. São Luís, 24 de abril de 2008.
José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da respondendo pela 4ª Vara
Cível.
PROCESSO 8019/2008.
Ação: Ordinária.
Requerente: MARIA LÍDIA LIMA BRITO.
Advogado: Dr. Adolfo Silva Fonseca.
Requerido: BANCO BMC S/A.
Conclusão de Decisão de fls. 25/26: “Vistos, etc. (...) Isto posto, nos
termos do art. 273, I do Código de Processo Civil, concedo a tutela
antecipada requerida, para determinar que o réu suspenda os descontos das
parcelas dos empréstimos realizados em nome da autora, sob pena de
multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), caso descumpra a
presente decisão. Cite-se. Publique-se e Intime-se”. São Luís, 15 de abril de
2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Processo 12441/2000.
Ação: Ordinária de Indenização.
Requerente: D. D. ALVES CONFECÇÕES.
Advogados: Drs. Orlando de Jesus Ribeiro Fonseca, e Luís Antônio Ferreira Neto.
Requerido: COLÉGIO BATISTA DANIEL DE LA TOUCHE.
Advogados: Drs. Saulo Veras de Azevedo, Antônio César de Araújo Freitas,
e outros.
Despacho de fls. 547: “Defiro os pedidos de desconsideração da penhora
anterior do imóvel, e proceda a penhora on line, na conta indicada.
Publique-se”. São Luís, 19 de dezembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 239/1993.
Ação: Indenização Simples.
Requerente: LUIZ GONZAGA MARTINS.
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
61
Advogados: Drs. Oséas de Souza Martins Filho, Elaine Maciel de Souza
Martins, e outro.
Requerido: BANCO ECONÔMICO S/A
Advogados: Drs. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves, Márcia Maria
Leite Oliveira, e outros.
Requerido: BANCO BILBAO VISCAYA ARGENTARIA BRASIL – BBV.
Advogados: Drs. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Ruy Eduardo Vilas Boas
Santos, e outros.
Despacho de fls. 875: Aguarde-se em cartório o retorno da decisão do
agravo de instrumento nº. 033265/2005. Cumpra-se. São Luís, 07 de
março de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
Agravo de Instrumento - “Intimem-se as partes da baixa dos autos do
Tribunal de Justiça e para, querendo, requererem o que entendem devido
no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se”. São Luís, 17 de março de 2008.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 7526/2008.
Ação: Produção Antecipada de Provas.
Requerente: ESCAVAFORTE S/S LTDA.
Advogados: Drs. João Gustavo Maníglia Cosmo, Mônica Helena Silva
Mendes, e outros.
Requerida: MARCOSA S/A – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
Decisão de fls. 86: “Vistos etc. Nestes autos de cautelar de produção de
provas, requer o autor algumas medidas de caráter liminar e provisório, conforme se constata no item 01 do módulo de pedidos. Efetivamente, pela
natureza da matéria e nessas circunstâncias, parte pode e parte não pode ser
atendida do pedido. Desta forma, defiro a liminar no que respeita apenas a
determinar que a parte requerida se abstenha de remover ou efetuar qualquer
tipo de reparo na referida máquina escavadeira, até ulterior deliberação.
Indefiro quanto aos demais, já que não se afigura apropriado ao Oficial de
Justiça ser designado para a função proposta, própria de alguém conhecedor
do assunto. Cite-se. Publique-se e Intime-se”. São Luís, 04 de abril de 2008.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 3663/2007.
Ação: Indenização Por Acidente de Veículo.
Requerente: DAVI BARBOSA DE ANDRADE, representado por
DERIVALDO MORAES DE ANDRADE, e MERCEDES SANTOS BARBOSA ANDRADE.
Advogado: Dr. Yuri Petrovitch Medeiros Brandão de Araújo.
Requerido: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A.
Advogados: Drs. Carolina Darmasso Marinho.
Despacho de fls. 76: “Encaminhem-se os autos ao Ministério Público,
em face da juntada de documento às fls. 72/73. Publique-se”. São Luís, 24
de março de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 23133/2007.
Ação: Revisional de Cláusulas.
Requerentes: ANTÔNIO ARNALDO ALVES DE MELO, e VALDERES
MARIA COUTO DE MELO.
Advogados: Drs. Pedro Américo Dias Vieira, e Daisy Maria Dias Vieira.
Requerido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Despacho de fls. 184: “Intime-se a parte autora para dizer sobre contestação de fls.118/155. Publique-se”. São Luís, 14 de abril de 2008. Tyrone
José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 14484/2007
Ação: Embargos de Terceiros.
Embargante: UNIHOSP – SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA.
Advogados: Drs. André Felipe A. C. Martins, e Cristiano de Lima Vaz
Sardinha.
Embargado: MARIA DO SOCORRO JANSEN PEREIRA.
Advogado: Dr. Carlos Roberto Feitosa Costa.
Despacho de fls. 118: “Recebo a apelação de fls. 104/115, em seus
efeitos legais. Apresente a apelada, no prazo da lei, resposta a referida
manifestação recursal. Publique-se”. São Luís, 17 de março de 2008. Tyrone
José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível
62
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
PROCESSO 6155/2007
Ação: Execução.
Exeqüente: ANTONIO AUGUSTO DINIZ DE PAIVA.
Advogados: Drs. Francisco José Ramos da Silva, e Ronaldo Henrique Santos Ribeiro.
Executados: JADIEL RIBEIRO HORTEGAL, SAUL DA SILVA COSTA
FILHO, IVAR RIBEIRO HORTEGAL, e MARIA DO SOCORRO VIDIGAL
HORTEGAL.
Despacho de fls. 63: “Intime-se o exeqüente para se manifestar sobre
certidão às fls. 61. Publique-se”. São Luís, 11 de abril de 2008. Tyrone José
Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 27690/2006
Ação: Execução.
Exeqüente: RISO IMPRESSORAS DIGITAIS LTDA.
Advogado: Dr. Edson Ranyere Penha de Freitas.
Executado: PAPELARIA LUMA LTDA, e MARIA DE JESUS ABREU
MARTINS.
Despacho de fls. 30: “Indefiro pleito às fls. 27 de desconsideração da
personalidade jurídica e penhora on-line, já que ainda não se encontra
concluída a citação dos executados. Intime-se o autor para informar o
endereço da executada Papelaria Luma Ltda. Cite-se a executada Maria de
Jesus Abreu Martins no endereço constante às fls. 27 para, no prazo de 03
(três) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme art. 652 do Código de
Processo Civil. Cumpra-se”. São Luís, 23 de abril de 2008. Tyrone José
Silva. Juiz de Direito 4ª Vara Cível.
PROCESSO 10858/2007
Ação: De Responsabilidade Civil.
Requerente: MARIA DE JESUS ABREU MARTINS.
Advogado: Dr. Glauco Santos Costa.
Requeridos: MARIO KLEITON MARTINS, e RISO IMPRESSORAS DIGITAIS LTDA.
Conclusão da Decisão de fls. 50/51: “(...) Isto posto, nos termos do
art. 273, I do Código de Processo Civil, concedo a tutela antecipada
requerida, para determinar que a ré Riso Impressoras Digitais Ltda. retire
o nome da autora dos cadastros do SPC, SERASA e demais órgãos de
proteção ao crédito referente ao débito supracitado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de um salário mínimo, caso
descumpra a presente decisão. Cite-se. Publique-se e Intime-se”. São Luís,
23 de abril de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível
PROCESSO 7836/1998
Ação: Execução Forçada.
Exeqüente: COLÉGIO BATISTA “DANIEL DE LA TOUCHE”.
Advogado: Dr. Antônio César de Araújo Freitas.
Executada: CONCEIÇÃO DE MARIA BRAGA.
Despacho de fls. 72: “Antes à Contadoria para cálculo das custas remanescentes, caso devidas. Publique-se”. São Luís, 10 de abril de 2008. Tyrone
José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 1469/1983
Ação: Execução.
Exeqüente: BANCO SAFRA S/A.
Advogados: Drs. Pedro Américo Dias Vieira, João Carlos Duboc Júnior, e
Renata de Vasconcelos Azzolini.
Executado: CARLOS MAGNO MENEZES E SILVA.
Despacho de fls. 85: “Indefiro os pleitos de fls. 80/81, uma vez que cabe às
partes promoverem os atos que entenderem necessários para o prosseguimento
de sua ação, independentemente de intervenção judicial. Publique-se”. São Luís,
10 de abril de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 8914/2000
Ação: Indenização por Danos Morais.
Requerente: ELIMAR FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Advogados: Drs. Fernando Augusto Bacelar Viana Bragança, Mônica Helena Silva Mendes, e outro.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Requerido: BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A.
Advogado: Dr. Valdemir Pessôa Prazeres.
Despacho de fls. 395: “Intimem-se as partes para, no prazo de 05(cinco) requererem o que ainda entendem devido. Não havendo manifestação
e certificado o trânsito e julgado da extinção da execução, dê-se baixa e
arquive-se. Publique-se”. São Luís, 09 de abril de 2008. Tyrone José Silva.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 6131/1997
Ação: Execução Forçada.
Exeqüente: SASSE – COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
Advogados: Drs. Raimundo Ferreira Marques, José Silva do Vale Filho, e
Valéria Vieira Beirouth.
Executada: PRONTEC – PROJETO E MONTAGENS TÉCNICAS LTDA.
Despacho de fls. 70: “Intime-se a parte autora para, no prazo de 05
(cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Publique-se”. São Luís, 08 de abril de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de
Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 16987/1996
Ação: Execução.
Exeqüente: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A.
Advogados: Drs. Benedito Ribeiro da Silva, Célia Maejima, e outros.
Executados: CLEONARDO DE JESUS CORREA CARVALHO e MARIA
SELMA LIMA CARVALHO.
Advogados: Drs. Cláudio de Jesus Corrêa Carvalho, Clóvis de Jesus Savalla
Corrêa Carvalho, e outro.
Conclusão da Sentença de fls. 88/90: “(...) Isto posto, acolho a exceção de pré-executividade, e, com base no art. 618, I do CPC, declaro
extinto o presente processo, liberando os bens penhorados. Condeno o
exeqüente às custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte
por cento) do valor da execução. P. R. I.”. São Luís, 01 de abril de 2008.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 48400/1995
Ação: Reintegração de Posse.
Requerente: MARIA DIVINA FREITAS RODRIGUES.
Advogadas: Dras. Elizabeth Santos Vale, e Maria do Rosário Oliveira Reis.
Requerido: MARIA ARLETE COSTA NOGUEIRA.
Advogados: Drs. Cândido Diniz Barros, e Rosilene Belinda Ribeiro Pereira.
Despacho de fls. 362: “Intime-se a autora para pagar as custas, conforme cálculos da contadoria às fls.360. Publique-se”. São Luís, 09 de abril de
2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 1221/1979
Ação: Execução.
Exeqüente: SOCIEDADE EDUCACIONAL SÃO LUÍS. S/C – COLÉGIO
OBJETIVO.
Advogados: Drs. Samir Jorge Murad, Adriana Teixeira Balluz Arôso, e
outros.
Executada: MARIA FILOMENA DA COSTA.
Despacho de fls. 26: “Antes, intime-se o autor para, no prazo de 05
(cinco) dias dizer se ainda tem interesse ou não no prosseguimento da
ação, sob pena de extinção. Publique-se”. São Luís, 10 de abril de 2008.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 1694/1983
Ação: Execução.
Exeqüente: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A.
Advogados: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira.
Executado: R. ALVES REPRESENTAÇÕES.
Despacho de fls. 23: “Antes, intime-se o autor para, no prazo de 05(cinco) dias dizer se ainda tem interesse ou não no prosseguimento da ação,
sob pena de extinção. Publique-se”. São Luís, 10 de abril de 2008. Tyrone
José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO 1221/1979
Ação: Execução.
Exeqüente: COMPANHIA PROGRESSO DO MARANHÃO – CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (BANCO DO ESTADO DO
MARANHÃO S.A. - BEM)
Advogado: Dr. Pedro da Silva Araújo.
Executados: GENÉSIO QUARESMA DOURADO & CIA LTDA, e
GENÉSIO QUARESMA DOURADO.
Despacho de fls. 58: “Antes, intime-se o autor para, no prazo de 05
(cinco) dias dizer se ainda tem interesse ou não no prosseguimento da
ação, sob pena de extinção. Publique -se”. São Luís, 10 de abril de 2008.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 1765/1981
Ação: Execução.
Exeqüente: BANCO AMÉRICA DO SUL S/A.
Advogados: Drs. Pedro Américo Dias Vieira, Renata de Vasconcellos
Azzolini, e outros.
Executado: SEL – SOCIEDADE DE ENGENHARIA LTDA.
Despacho de fls. 59: “Indefiro os pleitos de fls. 50/55, uma vez que cabe
às partes promoverem os atos que entenderem necessários para o prosseguimento de sua ação, independentemente de intervenção judicial. Defiro
o pedido de substabelecimento, faça-se as anotações necessárias. Publiquese”. São Luís, 09 de abril de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª
Vara Cível.
Está conforme o original.
São Luís, 25 de abril de 2008.
Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha.
Secretária Judicial da 4ª Vara Cível.
7ª VARA CÍVEL
RESENHAS DA CORREIÇÃO 7ª SECRETARIA CÍVEL:
JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA
COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AV. CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ DE DIREITO: DR. LUIS CARLOS NUNES FREIRE
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRª. MARIA TEREZA PESTANA
SECRETÁRIO: JOÃO LUIS GOMES
Processo N.º
27533/2007
Ação:
REIVINDICAÇÃO
Requerente:
SUELY DE MARIA MENDES FERREIRA
Advogado:
Raimundo de Almeida Ribeiro
Requerido:
CHRISTIANE GOMES DA SILVA
Advogado:
Marcelo Emílio Câmara Gouveia e Ana Paula de Alencar
Vasconcelos Gouveia
Despacho de fls. 75: Intime-se a Autora para que em 48 horas impulsione o feito dizendo as provas que pretendem produzir. Vistos em Correição.
São Luís, 22 de abril de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito
da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º
12511/2007
Ação:
BUSCA E APREENSÃO
Requerente:
BANCO BMC S/A
Advogado:
Pryscilla da Costa Gomes
Requerido:
LOURIMAR LIMA DA COSTA
Despacho de fls.28: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a
certidão de fl. 26, no prazo de 48 horas. Vistos em Correição. São Luís, 18
de Abril de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º
Ação:
Requerente:
16807/2002
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
ALDENORA CARREIRA GARCIA
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
63
Advogado:
Orlando da Silva Campos
Requerido:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado:
Ulisses César Martins de Sousa; Cristiano Alves Fernandes
Ribeiro; Marcos Luís Braid Ribeiro Simões
Sentença de fls.93-97: [...] Por todo o exposto, REJEITO o pedido da
autora e, de acordo com o artigo 269, inciso I, extingo o processo com
resolução de mérito. P.R.I. Vistos em Correição. São Luís, 22 de Abril de
2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º
8749/2003
Ação:
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Requerente:
MIRZA MARIA MULLER
Advogado:
Oséias de Sousa Martins Filho; Elaine Maciel de Souza
Martins
Requerido:
UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogado:
Odimar Azenete Matteucci Campelo
Sentença de fls.152: [...] Homologo por sentença o acordo de fls. 143/
145, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, consequentemente,
por força do artigo 269, inciso III, do CPC, declaro extinto o processo
com resolução do mérito. Expeça-se Alvará para levantamento dos valores depositados. Cumprido o acordo dês-s baixa na distribuição e arquivese. Custas na forma da lei. P.R.I. Vistos em Correição. São Luís, 17 de Abril
de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º
498/2000
Ação:
RESCISÃO DE CONTRATO
Requerente:
MAGAZINE DO EMPRESÁRIO LTDA
Advogado:
Raimundo Santos Gomes
Requerido:
PROLIVETTI – MÓVEIS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS PARA ESCRITÓRIO LTDA
Advogado:
Nardo Assunção da Cunha
Sentença de fls. 96/102: [...] Pelo exposto, declaro o autor CACECEDOR
DA AÇÃO, e, por conseqüência EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a teor da dicção estampada no artigo 267, inciso IV
do CPC. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários
advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da causa, que por imposição do inciso do V, do artigo 259 do CPC deverá ser de R$ 8.400,00 (oito
mil e quatrocentos reais). P.R.I. Vistos em Correição. São Luís, 22 de Abril
de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º
27611/2006
Ação:
PRESTAÇAO DE CONTAS
Requerente:
JOSÉ DE RIBAMAR TORREÃO SMITH JÚNIOR
Advogado:
José de Ribamar Torreão Smith Júnior
Requerido:
RONIERD DE BARROS CONSULTORIA IMOBILIÁRIA
Advogado:
Milton De Sousa Coutinho Filho; Mário de Sousa e Silva
Coutinho
Sentença de fls.37: Homologo por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o pedido de fls. 32/33, formulado nestes autos e
em conseqüência, com fundamento no artigo 269, inciso V, do CPC,
declaro extinto o processo com resolução do mérito. Dê-se baixa na
distribuição e arquivem-se. Custas na forma da lei. P.R.I. Vistos em
Correição. São Luís, 22 de Abril de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º
20187/2004
Ação:
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente:
ANA CÉGILA PINTO CARDOSO
Advogado:
Ricardo José Magalhães Mousinho
Requerido:
COMPANHIA SEGURADORA BRADESCO SEGURO S/A (BRADESCO SAÚDE)
Advogado:
Yoya Rosane Fernandes Bessa; Ulisses César Martins de
Sousa; Cristiano Alves Fernandes Ribeiro; Marcos Luís Braid Ribeiro Simões
64
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
Sentença de fls.135-144: [...] Julgo procedente a ação e os pedidos,
para condenar a requerida a reembolsar, a título de danos materiais, a
Autora pelos exames laboratoriais que teve que pagar no valor de R$
240,50 (duzentos e quarenta reais e cinqüenta centavos), além de DANOS
MORAIS que arbitro em R$ 2.400,50 (dois mil e quatrocentos reais e
cinqüenta centavos), correspondente a de vezes o valor dos danos materiais, acrescidos de juros de mora 0,5% a partir da data do evento – outubro
de 2004-. A atualização monetária deve incidir desde essa data, - e deverá
ser feita pelo INPC. Condeno ainda a requerida nas custas processuais e em
honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o total da condenação.
P.R.I. Vistos em Correição. São Luís, 22 de Abril de 2008, Dr. Luiz Carlos
Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 18240/2007
Ação:
DESPEJO
Requerente: REGINA COELI FLEXA NOGUEIRA
Advogado:
Clayrton Érico Belini Medeiros
Requerido:
JOSÉ ALVES VAZ
Despacho de fls. 26: Intime-se o Requerido para desocupar o imóvel no
prazo de 24(vinte e quatro) horas sob pena de desocupação imediata após
transcorrido esse prazo.Vistos em Correição. São Luís, 23 de abril de
2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º 19304/2003
Ação:
DESPEJO
Requerente: MORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA
Advogado:
Clayrton Érico Belini Medeiros
Requerido:
LOURDES MEIRE DA SILVA ROSA
Advogado:
Francisco das Chagas de Oliveira Bispo
Despacho de fls. 131: Intime-se a Requerida para desocupar o imóvel
em 24(vinte e quatro) horas sob pena de despejo imediato após esse prazo.
Expeça-se mandado. Vistos em Correição. São Luís, 23 de abril de 2008,
Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 3510/2008
Ação:
COBRANÇA
Requerente: SIM – SAÚDE INTEGRAL DA MULHER S/C
Advogado:
Danielle Christine Barros Nogueira; Caroline Christine Barros
Nogueira; Marcelo de Mattos Pereira Moreira; José Nijar Sauaia Neto
Requerido:
HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
Advogado:
Ulisses César Martins de Sousa; Cristiano Alves Fernandes
Ribeiro; Marcos Luís Braid Ribeiro Simões
Sentença de fls. 76/81: [...] POR TODO O EXPOSTO, considerando o
mais que dos autos consta, e os princípios de direito aplicáveis à especie,
julgo procedente o pedido, para condenar a requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, a pagar à requerente SIM - SAÚDE INTEGRAL DA MULHER S/C, a importância de R$ 5.534,34 (Cinco mil,
quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos), referente à
diferença entre o valor cobrado pelos serviços médicos prestados com
base na CBHPM e os efetivamente pagos pela requerida, acrescida de
custas processuais, juros legais a partir da citação e correção monetária
desde à época da propositura da demanda. Condeno ainda a mesma empresa , ex-vi do artigo 20, § 3º, alínea “a” e “e” em honorários advocatícios
que fixo em 15% (quinze por cento), do valor da condenação, e, por via de
conseqüência extingo o processo com resolução do mérito, e o faço com
fulcro no artigo 269, I do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo
de 15(quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão,
sem cumprimento espontâneo da mesma, incidirá a multa prevista no art.
475-J do Código de Processo Civil. Executado o decisum, proceda-se
baixa à distribuição, arquivando-se os autos. P. R. I. Vistos em Correição.
São Luís, 23 de abril de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito
da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 1829/2005
Ação: OBRIGAÇÃO DE DAR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Requerente: GUSA NORDESTE S/A
Advogado:
Haroldo Guimarães Soares Filho; Joel Dantas dos Santos;
Jonas Tavares Dias
Requerido: ANCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA
Advogado:
Ítalo Fábio Azevedo; Carlos Eduardo Cavalcanti Júnior;
Gutemberg Silva Braga Júnior
Despacho de fls. 332/340: [...] Por todo o exposto, DECRETO A CARÊNCIA DA AÇÃO e, com suporte no art. 267, inciso VII do CPC - Lei nº
11.232, de 2005 - EXTINGO o processo sem resolução de mérito, em virtude
da convenção de arbitragem pactuada pelas partes. Condeno a Requerida nas
custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o
valor da causa. P. R. I. Vistos em Correição. São Luís, 16 de abril de 2008, Dr.
Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 1578/2008
Ação:
COBRANÇA
Requerente: J. GONÇALVES FILHO E CIA LTDA
Advogado:
Aldinei Abreu Farias; Armando de Souza Nascimento;
George Henrique do Espírito Santo Souza
Requerido:
ANTONIO CARLOS DA SILVA JÚNIOR
Termo de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento de
fls. 26/27: [...] Homologo por sentença o acordo de vontades acima
pactuado para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Cumprido o
acordo e certificado nos autos arquivem-se com baixa na distribuição.
Custas pela autora, sem honorários. Ficam as partes intimadas desta sentença em audiência. Publique-se e Registre-se.Vistos em Correição. São
Luís, 24 de abril de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da
7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 19208/2003
Ação:
BUSCA E APREENSÃO
Requerente: BANCO DIBENS S/A
Advogado:
Alex dos Santos Pontes
Requerido: CRISTIANE DE FÁTIMA SILVA DE ARAÚJO
Defensora Pública: Dra. Diana Rangel Piccoli
Sentença de fls. 71: Homologo por sentença, para que produza seus
legais e jurídicos efeitos, o pedido de fl.64, formulado nestes autos e em
conseqüência, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do CPC, declaro
extinto o processo sem resolução do mérito e determino o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante recibo nos autos. Expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito, para
a retirada de restrição existente por conta da dívida objeto da presente
demanda. Custas pelo autor. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. P.
R. I.Vistos em Correição. São Luís, 18 de abril de 2008, Dr. Luiz Carlos
Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 9683/2008
Ação:
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Requerente: ÍTALO ALFREDO CASTRO DE ALENCAR
Advogado:
Mara Raquel Lima Silva
Requerido:
HAPVIDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA
Decisão Interlocutória de fls. 34/38: [...] DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA expeça a autorização para a internação do autor na
UTI do Hospital Centro Médico Maranhense, bem como proceda a todos
os procedimentos necessários ao restabelecimento da saúde do autor, inclusive a autorização para a realização de procedimento cirúrgico, caso
necessário, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Fica a Requerida advertida ainda que o não cumprimento desta decisão no prazo acima estipulado, a obrigará ao pagamento de multa, por cada dia de atraso, no valor de
R$ 1.000,00 (mil reais). Cite-se a Requerida, para no prazo legal oferecer
contestação, com a advertência do art. 319 do Código de Processo Civil.
Vindo a contestação aos autos dela se manifeste o autor, caso seja alegada
qualquer das matérias do artigo 301, do CPC, e após à conclusão. Cumprase. Intimem-se e Cite-se. Vistos em Correição. São Luís, 16 de abril de
2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da
Capital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo N.º
9292/2007
Ação:
REPARAÇÃO DE DANO
Requerente:
GREGÓRIO CARVALHO PEREIRA
Advogado:
Marinel Dutra de Matos
Requerido:
DUVEL – DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA
Advogado:
José Caldas Góis Júnior; Glenda Marão Viana Pereira
Sentença de fls. 93/100: [...] JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR a DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.
a pagar ao autor a título de indenização por Danos Materiais o correspondente ao valor de R$ 15.033,95 (quinze mil e trinta e três reais e noventa
e cinco centavos), além de DANOS MORAIS que arbitro em R$ 75.169,32
(setenta e cinco mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos), correspondente a cinco vezes o valor dos danos materiais, acrescidos de juros de mora de 0,5% a partir data do evento - junho/2007- A
atualização monetária deve incidir desde essa data, - e deverá ser feita pelo
INPC. Condeno ainda a Empresa Requerida nas custas processuais e em
honorários que arbitro em 20% (vinte) por cento sobre o valor total da
condenação. P. R. I. Vistos em Correição. São Luís, 22 de abril de 2008,
Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 12326/2003
Ação:
INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: JOCYHELIO V. L. OLIVEIRA
Advogado:
Ronald Franklin da Silva Carneiro; Thaysa Halima Sauáia
Ribeiro; Paulo de Assis Ribeiro
Requerido:
GRUPO BRADESCO SEGUROS
Advogado:
Ulisses César Martins de Sousa, Cristiano Alves Fernandes
Ribeiro; Marcos Luís Braid Ribeiro Simões
Requerido: WLISSE ALVES FREITAS
Advogado:
Valéria Jácome Costa e outra
Despacho de fls. 235: Designo audiência de conciliação para o dia 12/
06/08 às 09:00 horas. Intimem-se. Vistos em Correição. São Luís, 13 de
dezembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível da Capital.
Processo N.º 24550/2007
Ação:
ORDINÁRIA/ ANULATÓRIA
Requerente: JOSÉ DE RIBAMAR GUARÁ ASSUNÇÃO
Advogado:
Saulo Veras de Azevedo; Raphael Maluf Guará
Requerido:
EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA
Advogado:
Isabella Batalha dos Santos
Despacho de fls. 100: Designo audiência de conciliação para o dia 18 de
junho de 2008, às 10:00 horas. Intimem-se as partes e seus advogados.
Vistos em Correição. São Luís, 08 de abril de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes
Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 26989/2007
Ação:
ORDINÁRIA
Requerente: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRA
Advogado:
Carlos Santana Lopes; Alberto Lurine Guimarães
Requerido:
COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO
MARANHÃO
Advogado:
Sérgio Geraldo Maciel Pires
Despacho de fls. 27: Designo audiência de conciliação para o dia 19 de
junho de 2008 às 09:00 horas. Intimem-se as partes e seus advogados.
Vistos em Correição. São Luís, 10 de abril de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes
Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 20274/2004
Ação:
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO
Requerente: LUCAS MENDES VIEIRA REP. P/ TIA
Advogado:
Maria Aparecida Rocha Vieira
Requerido:
EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
Advogado:
Pedro Dantas da Rocha Neto; Gustavo Menezes Rocha;
Fernando Menezes Rocha
Sentença de fls. 132/145: [...] Por todo o exposto, julgo procedente o
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
65
pedido para condenar o Requerido a pagar ao autor uma indenização por
danos morais no valor que ora arbitro em R$15.000,00(quinze mil reais),
valor este que deverá ser corrigido a partir do momento do dano - 25 de
junho de 2004 - e juros moratórios de acordo com a lei - arts.406 e 407 do
Código Civil. Condeno, ainda, o Requerido nas custas processuais e em
honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor total da condenação. P. R. I. Vistos em Correição. São Luís, 22 de abril de 2008, Dr. Luiz
Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 23065/2006
Ação:
COBRANÇA
Requerente: MARIA DE LOURDES FERREIRA
Advogado:
José Ribamar Serra
Requerido:
RSPP - PREVIDÊNCIA
Advogado:
Francisco José Ramos da Silva; Ronaldo Henrique Santos
Ribeiro
Sentença de fls. 78/89: [...] Ante ao exposto, julgado procedente o
pedido de cobrança cumulado com danos morais, para condenar a RS
PREVIDÊNCIA LTDA, a pagar a Requerida a importância de R$ 12.883,00
(doze mil, oitocentos e oitenta três reais) a título de seguro por morte
natural, e R$ 29.981,09 (vinte e nove mil, novecentos e oitenta e um
reais e nove centavos), a título de pecúlio também por morte natural,
perfazendo o valor total de R$ 42.864,09 (quarenta e dois mil, oitocentos
e sessenta e quatro reais e nove centavos), com correção monetária e
juros moratórios a partir da citação. Condeno, ainda, a RS PREVIDÊNCIA LTDA, aos danos morais causados à Requerente, no valor de R$
42.864,02 (quarenta e dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e nove
centavos) por entender ser suficiente para reparação dos danos sofridos, e
por não constituir aumento da fortuna da demandante, e por ser compatível com as condições financeiras da ofensora, quantia esta que deverá ser
corrigida a partir do momento em que a Requerida se negou a pagar à
Requerente o que lhe era devido - outubro de 2005. Condeno, por fim, a RS
PREVIDÊNCIA LTDA, ao pagamento das custas processuais, e em honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor total da condenação, que deverá ser corrigido na forma da lei. P. R. I. Vistos em Correição.
São Luís, 17 de abril de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito
da 7ª Vara Cível da Capital.
9ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO
LUIS
NONA SECRETARIA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: RAIMUNDO MORAES BOGÉA
SECRETÁRIA JUDICIAL: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
RESENHAS DA 9ª SECRETARIA CÍVEL:
Processo Nº. 5537/2000
Ação:
Execução por Título Extrajudicial
Autor(es):
Centro de Ensino Unificado do Maranhão
Advogado:
Dra. Mirella Parada Martins e outros.
Réu(s):
Carlos Augusto Soeiro Mafra
DESPACHO DE FL. 46 – Intime-se o(a) autor(a), via Diário de Justiça , a fim
de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o número do CPF do requerido ,
posto que o número indicado na inicial não existe na base da SRF/UNICAD ,
impossibilitando o atendimento ao requerimento constante às fls. 42-44.
São Luís, 16 de abril de 2008.
Dr. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, Juiz de Direito Respondendo pela 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 5842/2008
Ação:
Busca e Apreensão
Autor(es):
Banco Fiat S/A
Advogado:
Dra. Cinthia Heluy Marinho e outros.
Réu(s):
Sandro Carreiro Martins
DECISÃO DE FLS. 17/20 – Ante ao exposto, declaro a incompetência
absoluta do juízo desta 9ª
66
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
Vara Cível para processar e julgar este feito e, em conseqüência, declino da
competência em favor de um dos Juízos da Comarca de Balsas, deste
Estado, local onde reside e é domiciliada a parte ré, e para onde determino
sejam encaminhados estes autos, por intermédio da Distribuição, com as
baixas e anotações devidas, depois de transcorrido o prazo para eventual
recurso, devidamente certificado pela Secretaria. Intime-se a parte autora.
São Luís, 31 de março de 2008.
Dr. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, Juiz de Direito Respondendo pela 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 24655/2007
Ação:
Condenatória
Autor(es):
Edmilson Fernandes Filgueira Júnior
Advogado:
Dra. Maria das Graças Lima Soares Bertrand
Réu(s):
Vivo S/A
DECISÃO DE FLS. 34/37 – DEFIRO a liminar pleiteada para o fim
específico de determinar à Secretaria que oficie ao SPC e ao SERASA,
pra que proceda a baixa do nome do Autor de seus registros em relação
às anotações solicitadas pela VIVO S/A. Intime-se a demandada para
conhecer da decisão. Por se enquadrar o valor da causa dentro da
alçada prevista para o procedimento sumário (art.275, I, CPC), e não
apresentando a demanda complexidade de monta, adoto, no caso, o
referido procedimento, designando audiência de conciliação para o dia
08 de outubro de 2008, às 10:00 horas. Cite-se a parte demandada, via
carta com AR, obedecendo ao prazo mínimo de dez dias entre a
efetivação da citação e a data da audiência, advertindo-a do ônus previsto no art. 277, do CPC. Observe-se na carta, que caso a conciliação
não seja alcançada, a resposta, oral ou escrita, deverá ser apresentada
em audiência, com as exigências do art. 278 do mencionado diploma
legal. Intime-se a parte autora, pessoalmente, bem assim, via Diário da
Justiça, o seu advogado.
São Luís, 02 de abril de 2008.
DR. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 21205/2007
Ação:
Busca e Apreensão
Autor(es):
Banco Finasa S/A
Advogado:
Dr. José Expedito Bacelar Almeida Filho e outros.
Réu(s):
Francirley Pinheiro Silva
DECISÃO DE FL. 28 – Indefiro o requerimento da parte autora para que
seja oficiado à Receita Federal no intuito de se descobrir o atual endereço
da parte ré, tendo em vista que não cumpre ao Judiciário, já assoberbado
com as funções que lhe são afetas, realizar atos de persecução visando
localização de endereços das partes. Por outro lado, desde que não seja
encontrada a parte ré, o CPC dá a solução do problema, mediante citação
via edital, com o normal prosseguimento do feito, até sentença final.
Assim, defiro somente a solicitação de bloqueio da documentação do
veículo junto ao DETRAN. Para tal finalidade, determino à Secretaria que
oficie ao referido órgão, inclusive, com a determinação de apreensão do
veículo, caso eventualmente averiguado em blitz, comunicando o fato a
este juízo.
São Luís, 31 de março de 2008.
DR. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 19247/2006
Ação:
Condenatória
Autor(es):
Alan Carlos Santos de Melo
Advogado:
Dr. Adilton Souza Silva
Réu(s):
Banco Bradesco S/A
Advogado:
Dr. Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros.
DESPACHO DE FL. 90v – Audiência preliminar para o dia 22/10/2008,
às 10;00 h, no local de costume. Intimem-se como de estilo.
São Luís, 22 de abril de 2008.
DR. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº. 3627/2008
Ação:
Despejo
Autor(es):
Johanes Luís de Lavôr Fernandes
Advogado:
Dr. Johanes Luís de Lavôr Fernandes e outros.
Réu(s):
Afonso Celso Pinheiro Ribeiro
DECISÃO DE FLS. 46/48 – Defiro o pedido de tutela antecipada, determinando a desocupação do imóvel localizado na Rua 02, Quadra 01, Casa
17, Planalto Vinhais - Vinhais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
despejo compulsório. Cite-se a parte demandada para que, no prazo de 15
(quinze) dias, ofereça resposta aos termos da inicial, sob a cominação de
revelia e confissão. Intime-se.
São Luís, 31 de março de 2008.
DR. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível.
Está conforme o original.
São Luís, 24 de abril de 2008.
Ana Priscila Costa Andrade
Secretária Judicial da 9ª Vara Cível
FAMÍLIA
2ª VARA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
SEGUNDO CARTÓRIO DE FAMÍLIA.
JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON.
PROMOTORAS DE JUSTIÇA: DRª. ANDRIA MÁRCIA RIBEIRO
DE SOUZA/FANNY DE SOUSA BRANDES
SECRETARIA JUDICIAL: VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PROCESSO N.º.33970/2006
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: VALTER COSTA CASTRO
ADVOGADO DO REQUERENTE: EDNO PEREIRA MARQUES
REQUERIDA: CATARINA VITÓRIA DOS SANTOS CASTRO
DECISÃO DE FLS.42.43: Cuida-se de pedido de Exoneração de Pensão
Alimentícia, proposta por Walter Costa Castro contra Catarina Vitória
Santos Castro. Comprovada a ilegitimidade da requerida em representar os
filhos no processo, foi determinada a citação dos filhos do requerente
(beneficiários da pensão), à fl. 33, o que foi feito às fls. 37-v, 39-v, 40-v
e 41-v (pois foram entregues nos endereços fornecidos), sendo frustrado,
apenas, em relação à requerida Kedma dos Santos Castro. Assim, informe
a Secretária quanto a eventual apresentação de contestação pelos requeridos já citados. Quanto à requerida kedma, informe o autor, por seu patrono,
em 10(dez) dias, seu endereço correto, sob pena de sua exclusão do pólo
passivo. Quanto ao pedido de tutela antecipada, convém dizer que, embora não tenha o autor carreado aos autos provas cabais do exercício de
atividade remunerada pelos filhos/alimentandos, existem elementos suficientes para a apreciação, em parte, de tal pedido. É que os requeridos já
alcançaram a maioridade, o que se vê dos documentos de fls. 14/18, contando com 39 (trinta e nove), 36 (trinta e seis), 34 (trinta e quatro), 33
(trinta e três) e 32 (trinta e dois) anos, respectivamente. Ora, embora a
ocorrência da maioridade não gere a cessação automática do dever de
pensionamento, há que se atentar para o fato que os requeridos, há muitos
anos, são maiores e capazes, podendo-se presumir que já encerraram sua
etapa educacional, estando aptos, portanto, a ingressar no mercado de
trabalho e prover o próprio sustento. Por outro lado, o autor é idoso,
suportando, portanto, todos os ônus que advêm dessa etapa da vida, tais
como despesas médicas, remédios, alimentação especial, dentre outros,
razão pela qual necessita, em demasia, da integralidade de seus recursos
para viver dignamente. Cabível, assim, o pedido de tutela antecipada, pois
presentes os requisitos autorizadores, quais sejam a plausibilidade e verossimilhança do direito alegado e o perigo da demora do provimento
jurisdicional, razão pela qual acolho, em parte o pedido de tutela antecipada, para reduzir a pensão alimentícia paga pelo requerente para 20%
D.O. PODER JUDICIÁRIO
(vinte por cento) de seus rendimentos, excetuados os descontos oficiais e
compulsórios. Oficie-se ao órgão empregador, para os devidos fins.
Cientifique-se o Ministério Público. São Luís, 17 de abril de 2008. Adinaldo
Ataíde Cavalcante. Juiz Auxiliar respondendo pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 15794/2007
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: VALTER COSTA CASTRO
ADVOGADO DO REQUERENTE: EDNO PEREIRA MARQUES
REQUERIDO: CATARINA VITÓRIA SANTOS CASTRO
ADVOGADO DO REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO
DECISÃO DE FLS.88: Aos dezesseis (16) dias do mês de abril de 2008,
às 11:00 horas, na sala de audiência deste Juízo da 2ª Vara da Família da
Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, onde se achava o
Excelentíssimo Juiz de Direito respondendo por esta Vara, Doutor Adinaldo
Ataíde Cavalcante, comigo técnico judiciário, para a realização da audiência de Conciliação e Julgamento, dos autos da Ação de Divórcio Litigioso,
processo n.º 15794/2007, presente a Promotora de Justiça, Dra. Ironilde
Sousa Ribeiro, o divorciando, Valter Costa Castro, acompanhado do Advogado, Dr. Edno Pereira Marques, a divorcianda, Catarina Vitória Santos
Castro, acompanhada do Advogado, Dr. Carlos Couto. Declarada aberta a
audiência, proposta a conciliação a mesma não foi realizada. Diante dessa
situação, o MM. Juiz designou audiência de instrução e julgamento, que
fica marcada para o dia 03 de julho do ano de 2008, às 08:40 horas,
ficando os presentes intimados. Do que para constar lavrei este que vai
assinado. Eu, ___________ (Vivianne Ferreira Praseres) Secretária Judicial, o subscrevi.
PROCESSO N.º. 2382/2001 (131/01)
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: LÍCIA VALÉRIA PINTO CAMPOS CORREIA
ADVOGADA DO REQUERENTE: JOSÉ PEREIRA GOMES
REQUERIDO: RICARDO REGO CORREIA
SENTENÇA DE FLS.37: “... julgo extinto o processo, sem julgamento
do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de
Processo Civil, tendo em vista a desistência formulada. Oportunamente,
e sob as cautelas legais, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias.
Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luis
(MA), 10 de fevereiro de 2003, Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito.
PROCESSO N.º. 25415/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ELIZABETH MARIA ADAYME HELUY
ADVOGADA DO REQUERENTE: CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA
E OUTROS
REQUERIDO: JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA BEZERRA
ADVOGADA DO REQUERIDO: MICHAELA DOS SANTOS REIS
E OUTROS
DESPACHO DE FLS.873: Vistas aos postulantes para se pronunciarem
acerca do exarado ás fls. 868/869. São Luis (MA), 25.04.2008, Adinaldo
Ataíde Cavalcante, Juiz de Direito.
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís (MA), 28 de abril de 2008.
Vivianne Ferreira Praseres,
Secretária Judicial
4ª VARA DA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO
PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS
LEITE
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE
SECRETÁRIA Sra. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
67
RESENHAS:
Proc. Nº. 97112008. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL. Aut.
JACKSON DOWGLAS CARVALHO ARAÚJO. Adv(s). Dr(s).
ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW-YORK, DIANA CACIQUE DE NEW-YORK, ADRIANO MÁRCIO SANTOS CACIQUE
DE NEW-YORK e CARLOS DIAS CARNEIRO NETO. Req. ONILDE
DOS SANTOS ARAÚJO. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Acato a oferta apresentada, fixando os alimentos provisórios em favor da
filha menor no equivalente a 15% (quinze por cento) dos rendimentos do Autor, deduzidos apenas o Imposto de Renda e a Previdência,
devendo tal valor ser descontado em folha de pagamento e depositado na
conta fornecida na inicial. Designo a Audiência de Conciliação para o dia
01 de julho do corrente ano, às 09:00 horas. Cite-se a Requerida para
comparecimento, cientificando-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para
contestar a ação começará a fluir a partir da audiência de conciliação
acima aprazada, caso seja infrutífera uma solução amigável. Int. São Luís,
23 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de
Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 31182008. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. ÂNGELA TEREZA
LISBOA RODRIGUES. Def. Dr. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA. Req. ADEIZO APARECIDO RODRIGUES. O MM Juiz redesignou
a presente audiência para o dia 07 de agosto do corrente ano, às 08:30
horas, ficando a requerente legalmente intimada da data da audiência. São
Luís/MA, 24 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO,
Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 140712007. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. JOÃO DOMINGOS COSTA. Adv(s). Dr(s). GERMANO MARTINS COELHO. Req.
LIZETTE GOMES COSTA. Curador Especial. Dr. ALBERTO GUILHERME T. DE ARAÚJO E SILVA. Vistos, etc... DECIDO. Considerando que o pedido atende as exigências legais do art. 226 parágrafo 6º da
Constituição e preenchidas as formalidades de lei, tendo sido comprovado
o lapso temporal, havendo, ainda, manifestação favorável do Ministério
Público Estadual, decreto o divórcio de JOÃO DOMINGOS COSTA e
LIZETTE FOMES COSTA, pondo fim a sociedade conjugal e ao vínculo
matrimonial, permanecendo a divorcianda a usar o nome de casada
em face da omissão na inicial a esse respeito. Em conformidade
com o art. 269, I, do CPC, extingo o processo. Determino que seja
expedido o mandado de averbação. P.R.I Proceda-se baixa na distribuição
e arquive-se. São Luís/MA, 24 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO
FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 100202008. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. PAULO AFONSO
SANTOS MATOS. Def. Dra. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR
ATAÍDE. Req. MARIA LÚCIA MORAES MATOS. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo a Audiência de Conciliação para o dia 01
de julho do corrente ano, às 09:30 horas. Cite-se e intime-se a
Requerida para comparecimento, cientificando-a de que o prazo de 15
(quinze) dias para contestar a ação começará a fluir a partir da audiência de
conciliação acima aprazada, caso seja infrutífera uma solução amigável.
Intime-se o Autor e o Ministério Público. Int. São Luís, 23 de abril de
2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito
Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 245642006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. EDILEUSA CUNHA BORGES. Def. Dr. ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO. Req.
FERNANDO ANTONIO BORGES. Intime-se a Autora, através da
Defensoria Pública, para se manifestar a respeito da Certidão de fls. 23 no
prazo de 20 (vinte) dias, declinando o correto endereço do Requerido para
citação. São Luís, 23 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA
NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 45912006. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. Aut. ERONILDES RODRIGUES DE MENDONÇA. Adv(s).
Dr(s). MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE (ESCRITÓRIO-ESCOLA UNICEUMA). Req. VALDECI BRANDÃO
68
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
CANTANHEDE. Dou o Processo por Saneado. Declaro a revelia do Requerido que, contudo, não produzirá seus efeitos, uma vez que o presente
caso versa sobre direito indisponível. Defiro as provas úteis requeridas
tempestivamente. Designo a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 19 de junho do corrente ano, às 10:30 horas .
Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As
testemunhas deverão ser apresentadas em banca independentemente de
intimação. Int. São Luís, 23 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO
FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 97272008. AÇÃO: DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. Aut. ELINALVA ARAÚJO DA SILVA. Adv(s). Dr(s). ALBA HELENA DE CARVALHO LINHARES.
Tratando-se de Ação Declaratória de União Estável, determino que a
Autora seja intimada, através da sua advogada, para emendar a inicial no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (art. 284, § 1º do CPC),
devendo informar o pólo passivo da presente demanda para citação. Int.
São Luís, 23 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO,
Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 96902008. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. Aut. VALDALINA FONSECA FARIAS. Adv(s). Dr(s).
SALVADOR JOÃO CRUZ JÚNIOR. Req. NILVAN DE JESUS
SOUSA. Com base no artigo 284 do Código de Processo Civil, intime-se
a Autora, através do seu advogado, para emendar a inicial no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento. Int. São Luís/MA, 23 de abril de
2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito
Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 198352005. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. Aut. MARIA LUCÉLIA ALVES MACEDO. Adv(s). Dr(s).
EDUARDO FORGHIERI VERNALHA ZIMBRES. Req. GUTEMBERG
LUIS TINOCO SOUSA. Curador Especial. Dr. ALBERTO GUILHERME T. DE ARAÚJO E SILVA. Intime-se a autora, através do seu
advogado, para se manifestar no prazo de dez (10) dias, declarando se
ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e
arquivamento. Transcorrido o prazo estipulado, os autos deverão ser
conclusos. Int. São Luís/MA, 18 de março de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO
FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 96882008. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. ELDILENE PEREIRA rep/ seus filhos. Adv(s). Dr(s). HEURIDES SERRA FERREIRA
(FÓRUM UNIVERSITÁRIO UFMA). Req. ANTONIO LESSA
VITORINO. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Arbitro os alimentos provisórios em favor dos filhos menores no equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do Requerido, deduzidos apenas os
descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência), devendo tal
valor ser descontado em folha de pagamento e depositado em conta a ser
fornecida pela representante dos Autores no prazo de 05 (cinco) dias.
Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 02
de julho do corrente ano, às 09:00 horas, oportunidade em que as
partes deverão se fazer presentes acompanhadas de seus respectivos advogados, bem como de suas testemunhas, independentemente de prévio
depósito de rol. Cite-se e intime-se o réu e intime-se a representante dos
Autores, advertindo-os de que a ausência desta importará em extinção e
arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por
intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e
descontos, se requeridos. Intimem-se. São Luís (Ma), 23 de abril de 2008.
(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar
da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 97042008. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. LINDALVA ALVES
DA COSTA rep/ seu filho. Def. Dr. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA. Req. JOSINO ISIDORO MOTA. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Arbitro os alimentos provisórios em favor do filho menor
D.O. PODER JUDICIÁRIO
no equivalente a 15% (quinze por cento) dos rendimentos do Requerido, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda
e Previdência), devendo tal valor ser descontado em folha de pagamento
e depositado na conta fornecida na inicial. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 02 de julho do corrente ano, às
08:30 horas, oportunidade em que as partes deverão se fazer presentes
acompanhadas de seus respectivos advogados, bem como de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol. Cite-se e intime-se o
réu e intime-se a representante do Autor, advertindo-os de que a ausência
desta importará em extinção e arquivamento do processo e a daquele em
confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu
contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em
seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se
os ofícios para informações e descontos, se requeridos. Intimem-se. São
Luís (Ma), 23 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA
NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 69152007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. FRANCINETE
COSTA DINIZ rep/ seus filhos. Adv(s). Dr(s). JOSÉ BENEDITO
AZEVEDO AMORIM (FÓRUM UNIVERSITÁRIO UFMA). Req.
FERNANDO LIMA FRANÇA. Vistos, etc... DECIDO. Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil,
decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito. Certificado o
trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.
São Luís (Ma), 23 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA
NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 99932008. AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS. Aut.
ISABEL CRISTINA SILVA DA SILVA rep/ seu filho. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. PEDRO RODRIGUES DA
SILVA. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo Audiência de
Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 02 de julho do corrente
ano, às 09:30 horas, ocasião em que as partes deverão se fazer presentes
acompanhadas de seus respectivos advogados, bem como de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol. Cite-se e intime-se o
réu e intime-se a representante do Autor, advertindo-os que a ausência
desta importará em extinção e arquivamento do processo e a daquele em
confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu
contestar, desde que o faça por intermédio de seu advogado, passando-se,
em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Notifiquese o Ministério Público. Intimem-se. São Luís (Ma), 23 de abril de 2008.
(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar
da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 259072007. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. JOSÉ RAIMUNDO CORRÊA. Adv(s). Dr(s). MARCO AURÉLIO RIBEIRO CORRÊA. Req. FELIPE VITAL CORRÊA.
Adv(s). Dr(s). EDSON RANYÉRE PENHA DE FREITAS. Dou o Processo por Saneado. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente.
Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 19
de junho do corrente ano, às 11:00 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser
apresentadas em audiência independentemente de intimação. Notifiquese o Ministério Público. Int. São Luís, 23 de abril de 2008. (Ass) Dr.
RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara
de Família.
Proc. Nº. 100162008. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. FRANCISCO DE ASSIS COSTA OLIVEIRA.
Adv(s). Dr(s). JACQUELINE VIDIGAL LEÃO, ALEXANDRE
NARDINI e ANTONIO DE PÁDUA OLIVEIRA SOEIRO. Req.
ALUIZIO RODRIGUES OLIVEIRA e OUTROS. Por tais motivos,
determino a suspensão do encargo alimentar até que seja definitivamente
julgado o presente processo. Expeça-se ofício ao órgão empregador para
providenciar a suspensão do desconto em folha de pagamento. Determino
que os Requeridos sejam citadas para, querendo, contestarem a presente
ação no prazo de 15 (quinze) dia, sob pena de revelia e confissão acerca da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
matéria de fato. Int. São Luís, 23 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO
FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 152892007. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. JOSEQUIAS RABELO GOMES. Adv(s). Dr(s).
SÉRGIO ROBERTO PEREIRA DA SILVA. Req. GLEIDSON DE JESUS CORREA. Curador Especial. Dr. ALBERTO GUILHERME T.
DE ARAÚJO E SILVA. Em face da certidão supra, designo o dia 1º de
julho do corrente ano, às 08:30 horas para Audiência de Instrução e Julgamento, ficando o requerente de logo intimada. Intime-se a
genitora do requerido, através de oficial de justiça, observando-se o endereço informado acima. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Int. São Luís, 23 de abril de 2008.
(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar
da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 66302008. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. FRANCISCO DE FÁTIMA VIEGAS. Adv(s). Dr(s).
MARÍLIA DE CARVALHO PORTELA. Req. TEREZINHA DE JESUS ALVES CARVALHO VIEGAS. Por tais motivos, determino a
suspensão do encargo alimentar em relação aos Requeridos até que seja
definitivamente julgado o presente processo. Expeça-se ofício ao órgão
empregador para informar a suspensão do desconto em folha de pagamento. Determino que os Requeridos sejam citados para, querendo, contestarem a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias. Consigne-se nos mandados que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Na e laboração do mandado de
citação, observar as informações prestadas pelo Autor às fls. 13. Int. São
Luís, 17 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO,
Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 289472006. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTOS. Aut. MARIA JOSÉ ARAÚJO NOGUEIRA rep/
sua filha. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req.
SARAPIÃO BISPO DE SÁ. Adv(s). Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ. O
MM Juiz designou o dia 28 de maio do corrente ano, às 10:40 horas,
para audiência de Instrução e Julgamento, ficando os presentes
legalmente intimados. O requerido deverá ser intimado através de oficial
de justiça, ficando a representante da autora fornecer, no prazo de dez
(10) dias, o endereço onde o mesmo possa ser encontrado. São Luís, 24 de
abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 80902005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTOS. Aut. ANA CRISTINA MARTINS AZEVEDO rep/
seu filho. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req.
JOSÉ DE JESUS DOS SANTOS. Adv(s). Dr(s). ARLINDO FARAY
VIEIRA. Dou o Processo por Saneado. Defiro as provas úteis requeridas
tempestivamente. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 01 de julho do corrente ano, às 11:30 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de
intimação. Notifique-se o Ministério Público. Int. São Luís, 23 de abril de
2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito
Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 96892008. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTOS. Aut. LUANA DA CONCEIÇÃO GOMES rep/
seu filho. Adv(s). Dr(s). HEURIDES SERRA FERREIRA (FÓRUM
UNIVERSITÁRIO UFMA). Req. JOSÉ TADEU MENDES TAVARES.
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo a Audiência de Conciliação para o dia 01 de julho do corrente ano, às 11:00 horas. Cite-se e
intime-se o Investigado para comparecimento, cientificando-o de que o
prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação começará a fluir a partir da
audiência de conciliação acima aprazada, caso seja infrutífera uma solução
amigável. Deixo de arbitrar alimentos provisórios em favor do menor por
não haver prova pré-constituída da paternidade. Intime-se a representan-
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
69
te do Autor e o Ministério Público. Int. São Luís, 23 de abril de 2008.
(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar
da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 120702001. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTOS. Aut. VITÓRIA RÉGIA DA SILVA SOUSA rep/
sua filha. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req.
JADSON LOUZEIRO ABRANTES. Defiro o pedido de fls. 44, suspendendo o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Aguarde-se a manifestação do Ministério Público. Transcorrido o prazo sem que seja apresentada nenhuma manifestação, voltem conclusos para deliberação. São Luís,
23 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de
Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 239422006. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTOS. Aut. ILMA DOS SANTOS rep/ seu filho. Adv(s).
Dr(s). SUTELINO COIMBRA NETO e FRANCISCO CARVALHO
DE OLIVEIRA. Req. CARLOS CESAR SOUSA. Adv(s). Dr(s).
MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO. Intime-se o Autor, através
dos seus advogados (fls. 50), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias,
a respeito do resultado do Laudo de Investigação de Paternidade de fls. 44/
47 e da impugnação formulada pelo Investigado às fls. 54/59. Int. São
Luís, 23 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO,
Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 201782003. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTOS. Aut. MARINILDE PEDROSA MOREIRA rep/
seu filho. Adv(s). Dr(s). MARCELO SANTOS SILVA (ESCRITÓRIO-ESCOLA OAB/MA). Req. CARLOS DÊNIS DOS SANTOS E
SANTOS. Curador Especial. Dr. ALBERTO GUILHERME T. DE
ARAÚJO E SILVA. Em face da certidão supra, aguarde-se o prazo de
trinta (30) dias, para manifestação da requerente. São Luís, 15 de abril de
2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito
Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 80412001. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTOS. Aut. LUISA AUGUSTA MENDES AGUIAR rep/
seu filho. Adv(s). Dr(s). DOMINGOS JOSÉ WOLLF SANTOS.
Req. CARLOS ALBERTO AIRES COSTA. Adv(s). Dr(s). JOCIMAR
CUTRIM FRÓZ, SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA e RAIMUNDO
NONATO FRÓZ NETO. Defiro o pedido de fls. 41, suspendendo o
processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Aguarde-se a manifestação do
Ministério Público. Transcorrido o prazo sem que seja apresentada nenhuma manifestação, voltem conclusos para deliberação. São Luís, 03 de
abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 231392007. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE.
Aut. SAMUEL DE SOUSA CASTRO. Adv(s). Dr(s). JOSÉ NILSON
RUFINO. Determino que o Autor seja intimado para que compareça em
Juízo no dia 01 de julho do corrente ano, às 10:00 horas, acompanhado dos pais biológicos da menor e das testemunhas, que deverão ser apresentadas em banca independentemente de intimação. Int. São Luís, 23 de
abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 119482007. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE.
Aut. JOSÉ CARLOS CASTRO VERAS e OUTRA. Adv(s). Dr(s).
FABÍOLA DE PAULA COSTA VERAS. Determino que os Autores sejam
intimados para que compareçam em Juízo no dia 01 de julho do corrente
ano, às 10:30 horas, acompanhados dos pais biológicos da menor e das
testemunhas, que deverão ser apresentadas em banca independentemente de
intimação. Int. São Luís, 23 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO
FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 32592008. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE.
Aut. REGINALDO COSTA PAIXÃO JÚNIOR. Adv(s). Dr(s). PAU-
70
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
LO HENRIQUE AZEVEDO LIMA, JOSÉ MAGNO MORAES DE
SOUSA, JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS, TÂNIA
MARIA FERREIRA DE MEDEIROS e WALTER SANTIAGO PEREIRA JÚNIOR. Com base no artigo 284 do Código de Processo Civil,
intime-se o Autor, através dos seus advogados, para emendar a inicial no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Int. São Luís/MA, 23 de
abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 274792006. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE.
Aut. DOLVANIR PESTANA AGUIAR. Adv(s). Dr(s). RAYMUNDO
NONATO BARROS MARTINS e MÁRIO RAMOS GUIMARÃES.
Vistos, etc... DECIDO. Em face do exposto, com fulcro no art. 267,
inciso III do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo,
sem resolução do mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se,
observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/MA, 23 de abril de 2008.
(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar
da 4ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 3118/2008
AÇÃO DE DIVÓRCIO
REQUERENTE: ANGELA TEREZA LISBOA RODRIGUES
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
(PRAZO DE 30 DIAS)
FINALIDADE: Citar e Intimar ADEIZO APARECIDO RODRIGUES,
brasileiro, casado, nascido aos trinta dias do mês de março do ano de mil
novecentos e sessenta e cinco (30/03/1965) em Icaraima/PR, filho de
Raimundo Adeizo Rodrigues e Norimar Soares Rodrigues, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, para comparecer à Audiência de
Conciliação designada nos Autos da Ação de Divórcio, Processo Nº 3118/
2008, para o dia 07 de agosto do corrente ano, às 08:30 horas,
ficando ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação
começará a fluir a partir da referida audiência, caso a mesma não compareça ou comparecendo, seja infrutífera uma solução amigável.
PERÍODO DE DILAÇÃO:
trinta (30) dias.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 28 de abril de 2008.
RAIMUNDO FERREIRA NETO
Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família
São Luís, 28 de abril de 2008.
MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
Secretária do 4º Cartório de Família
D.O. PODER JUDICIÁRIO
to. São Luís, 31/03/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz
de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º25759/2006.
AÇÃO:
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
REQUERENTE:
DEUSENIR DO NASCIMENTO ALMEIDA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR)
REQUERIDA:
RAIMUNDA DA NATIVIDADE FERREIRA
ADVOGADO:
DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
DESPACHO:
Designo o dia 06 de maio de 2008, às 08:45
horas, para realização de audiência de Instrução e Julgamento. São Luís,
02/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da
5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º21994/2006.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
REQUERENTE:
ANTONIA CELIA FARIAS GARCES
ADVOGADO:
DR. JUSTINO COSTA LIMA
REQUERIDO:
JOÃO DE SOUSA GARCES FILHO
DESPACHO:
Designo o dia 06 de maio de 2008, às 09:00
horas, para realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 07/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz
de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º23748/2007.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
REQUERENTE:
RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO:
DR. MARCO AURÉLIO DE MELO CARNEIRO
REQUERIDA:
MARIA LUCIA LIMA SILVA
DESPACHO:
Designo o dia 06 de maio de 2008, às 09:30
horas, para realização de audiência de Instrução e Julgamento. São Luís,
10/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da
5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º5166/2008.
AÇÃO:
ALIMENTOS
REQUERENTE:
IRAN JAGUER RAIMUNDA PACHECO DOS
SANTOS
ADVOGADO:
DR. ROBERTO HENRIQUE FERREIRA SOARES
REQUERIDO:
JOÃO PAULO BARBOSA
DESPACHO:
Designo o dia 06 de maio de 2008, às 09:45
horas, para realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 10/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz
de Direito da 5ª Vara de Família.
5ª VARA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES
MELO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. MARUSCHKA DE MELLO E SILVA
SECRETÁRIA JUDICIAL: BEL.ª TEREZA CHRISTINA NORONHA
LOBATO
PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE AUDIÊNCIA DO MÊS DE MAIO/
2008
DIA 06/05/2008 (TERÇA-FEIRA)
PROCESSO N.º.19061/2007.
AÇÃO:
REVISÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE:
MARIA MARÇALINA MARTINS
ADVOGADO:
DR. RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO
REQUERIDO:
REINALDO DE JESUS ARAÚJO
ADVOGADO:
DR. JOSÉ CARLOS EVERTON LINDOSO
DESPACHO:
Designo o dia 06 de maio de 2008, às 08:30
horas, para realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamen-
PROCESSO N.º17497/2004.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
REQUERENTE:
MARIA DA CONCEIÇÃO NINA ROCHA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR)
REQUERIDO:
RAIMUNDO SILVA DA ROCHA
DESPACHO:
Designo o dia 06 de maio de 2008, às 10:00
horas, para realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 10/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz
de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º.10865/2005.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
REQUERENTE:
ROSINALVA SOUSA GARCES
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR)
REQUERIDO:
GERSON FERNANDES GARCES
DESPACHO:
Designo o dia 06 de maio de 2008, às 10:30
horas, para realização de audiência de Instrução e Julgamento. São Luís,
15/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da
5ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DIA 07/05/2008 (QUARTA-FEIRA)
PROCESSO N.º22580/2007.
AÇÃO:
NEGATÓRIA DE PATERNIDADE
REQUERENTE:
EVANGELISTA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR)
REQUERIDA:
DAYANE FERREIRA TEIXEIRA
DESPACHO:
Designo o dia 07 de maio de 2008, às 08:30
horas, para realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 09/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz
de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º.21642/2007.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE:
MARINALVA SILVA PADILHA
ADVOGADAS: DRA. VANDA COSTA VIEIRA E DRA. DEYDRA MELO
MOREIRA
REQUERIDO:
LUIS FERNANDO RABELO COELHO
DESPACHO:
Designo o dia 07 de maio de 2008, às 08:45
horas, para realização de audiência de Instrução e Julgamento. São Luís,
17/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da
5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º4954/2007.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE:
HELEN CRISTIANE MENDONÇA SANTOS
ADVOGADOS: DRA. DARCI COSTA FRAZÃO E DR. HAMMID
FRAZÃO ABAS
REQUERIDO:
LUCIANO DOS SANTOS FREIRE
ADVOGADO:
DR. AUGUSTO CARLOS COSTA
DESPACHO:
Designo o dia 07 de maio de 2008, às 09:00
horas, para realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 17/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz
de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º.1238/2008.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE:
KATIA ANDREA OLIVEIRA FIGUEIREDO
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR)
REQUERIDO: CARLOS ALEXSANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA
DESPACHO:
Designo o dia 07 de maio de 2008, às 09:30
horas, para realização de audiência de Instrução e Julgamento. São Luís,
22/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da
5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º587/2004.
AÇÃO:
ALIMENTOS
REQUERENTE:
ROSINEIDE DE JESUS SANTOS
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR)
REQUERIDO:
JOSÉ DAS DORES BARROS
DESPACHO:
Designo o dia 07 de maio de 2008, às 09:45
horas, para realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 11/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz
de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º8089/2008.
AÇÃO:
ALIMENTOS
REQUERENTE:
CLAUDIA HELENA ARAUJO DE ABREU
ADVOGADO:
DRA. DEBORA LIMA E SILVA
REQUERIDO:
ALEXANDRE FERNANDES CORREA
DESPACHO:
Designo o dia 07 de maio de 2008, às 10:00
horas, para realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 23/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz
de Direito da 5ª Vara de Família.
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
71
PROCESSO N.º.9990/2006.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE:
NUBIA RAQUEL CUTRIM DOS SANTOS
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR)
REQUERIDO:
LUIS DE SOUSA
DESPACHO:
Designo o dia 07 de maio de 2008, às 10:30
horas, para realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 24/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz
de Direito da 5ª Vara de Família.
DIA 08/05/2008 (QUINTA-FEIRA)
PROCESSO N.º15095/2006.
AÇÃO:
EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE:
FRANCISCO DIOMÉDIO BATISTA
ADVOGADO:
DR. OSWALDO ALMEIDA
REQUERIDO:
MARIA DO AMPARO LIMA BATISTA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ BENEDITO AZEVEDO AMORIM
DESPACHO:
Desta forma, vislumbrando a possibilidade de transação entre o autor e a requerida Maria do Amparo Lima Batista quanto
aos alimentos pleiteados por esta (15%), designo o dia 08 de maio de
2008, às 08:30 horas, para realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, devendo apenas serem convocados o autor e a requerida
Maria do Amparo Lima Batista. São Luís, 11/04/2008. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º4367/2004.
AÇÃO:
ALIMENTOS
REQUERENTE:
DANIELE LINHARES DOS SANTOS
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR)
REQUERIDO:
ANTONIO JAILSON GOMES SOUSA
DESPACHO:
Designo o dia 08 de maio de 2008, às 08:45
horas, para realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 17/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz
de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º8777/2008.
AÇÃO:
ALIMENTOS
REQUERENTE:
LUZIA MARIA LEAL DA SILVA
ADVOGADA:
DRA. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
REQUERIDO:
FRANCISCO JOSÉ MOREIRA DE CASTRO
DESPACHO:
Designo o dia 08 de maio de 2008, às 09:00
horas, para realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 16/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz
de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º8298/2008.
AÇÃO:
ALIMENTOS
REQUERENTE:
GILZILENE FEITOSA BEZERRA
ADVOGADO:
DR. ALIM RACHID MALUF NETO
REQUERIDO:
JOÃO SOUSA BEZERRA JUNIOR
ADVOGADA:
DRA. SONIA MARIA ALVES SOUSA
DESPACHO:
Designo o dia 08 de maio de 2008, às 09:30
horas, para realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 23/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz
de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º8131/2008.
AÇÃO:
ALIMENTOS
REQUERENTE:SEBASTIANA LEOCASTIA LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO:
DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO:
JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS
DESPACHO:
Designo o dia 08 de maio de 2008, às 09:45
horas, para realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 23/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz
de Direito da 5ª Vara de Família.
72
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
PROCESSO N.º8163/2008.
AÇÃO:
ALIMENTOS
REQUERENTE:
MARIA ROSELY GOMES GARCIA
ADVOGADO:
DR. THALES DA COSTA LOPES
REQUERIDO:
CARLOS EDUARDO FERREIRA OLIVEIRA
DESPACHO:
Designo o dia 08 de maio de 2008, às 10:00
horas, para realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 23/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz
de Direito da 5ª Vara de Família.
DIA 13/05/2008 (TERÇA-FEIRA)
PROCESSO N.º6615/2007.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE:
MAIRA FRANCIDREA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADA:
DRA.SONIA MARIA ALVES SOUSA
REQUERIDO:
MARCELO OLIVEIRA BARCARO
ADVOGADO:
DR. JOSÉ ALEXANDRE FILHO
DESPACHO:
Designo o dia 13 de maio de 2008, às 08:30
horas, para realização de audiência preliminar de Conciliação. São Luís,
11/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da
5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º22869/2007.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE:
EDIVANE BARBOSA LIMA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR)
REQUERIDO:
JOSÉ PESTANA DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO:
DR. ARÃO VALDEMAR MENDES DE MELO
DESPACHO:
Designo o dia 13 de maio de 2008, às 08:45
horas, para realização de audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís,
18/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da
5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º10469/2005.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE:
ANTONIA VANDA GONÇALVES SÁ
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR)
REQUERIDO:
DILSON JOÃO SILVA SOARES
ADVOGADA:
DRA. ROSILENE BELINDA R PEREIRA
DESPACHO:
Designo o dia 13 de maio de 2008, às 09:00
horas, para realização de audiência preliminar de Tentativa de Conciliação. São Luís, 18/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz
de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º17029/2004.
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE:
ELIZA MONTELO SOUZA CORREA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR)
REQUERIDO:
MARCELO HENRIQUE SILVA CAMARA
ADVOGADO:
DRA. SILVA ABREU
DESPACHO:
Designo o dia 13 de maio de 2008, às 09:30
horas, para realização de audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís,
11/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da
5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º19724/2007.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
REQUERENTE:
MILTON SANTOS LINHARES
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR)
REQUERIDA:
NELY SANTANA LINHARES
DESPACHO:
Designo o dia 13 de maio de 2008, às 09:45
D.O. PODER JUDICIÁRIO
horas, para realização de audiência de Instrução e Julgamento. São Luís,
23/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da
5ª Vara de Família.
DIA 14/05/2008 (QUARTA-FEIRA)
PROCESSO N.º23737/2007.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
REQUERENTE:
LAUDENOR BASTOS MACIEL
ADVOGADO:
DR. MARCO AURELIO DE MELO CARNEIRO
REQUERIDA:
ANA VITORIA DE ARAUJO MACIEL
DESPACHO:
Designo o dia 14 de maio de 2008, às 08:30
horas, para realização de audiência de Instrução e Julgamento. São Luís,
16/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da
5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º23369/2005.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
REQUERENTE:
GENECY BASTOS DE SOUSA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR)
REQUERIDO:
RAIMUNDO HERMÍNIO CARVALHO DE
SOUSA
DESPACHO:
Designo o dia 14 de maio de 2008, às 08:45
horas, para realização de audiência de Instrução e Julgamento. São Luís,
16/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da
5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º28603/2007.
AÇÃO:
SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE:
IVANILDE DO ROSÁRIO LICÁ DE ARAÚJO
ADVOGADO:
DR. JUSTINO COSTA LIMA
REQUERIDO:
MÁRCIO MACHADO DE ARAÚJO
ADVOGADO:
DR. EDNO MARQUES
DESPACHO:
Designo o dia 14 de maio de 2008, às 09:00
horas, para realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 16/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz
de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º4269/2007.
AÇÃO:
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
REQUERENTE:
MARIA JOSÉ SILVA
ADVOGADA:
DRA. KAMILA BARBOSA E SILVA
REQUERIDO:
DOMINGOS MORAIS LIMA
DESPACHO:
Designo o dia 23 de maio de 2008, às 09:30
horas, para realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 23/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz
de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º26004/2007.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
REQUERENTE:
EDVAR PEREIRA SOARES
ADVOGADO:
DR. LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES
REQUERIDA:
IRACEMA REIS SOARES
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR)
DESPACHO:
Designo o dia 14 de maio de 2008, às 09:45
horas, para realização de audiência de Instrução e Julgamento. São Luís,
23/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da
5ª Vara de Família.
PROCESSO N.º6359/2007.
AÇÃO:
DIVÓRCIO
REQUERENTE:
ANA REGINA ROCHA SILVA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
(DEFENSOR)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERIDO:
JOSÉ DOUGLAS SOUSA SILVA
DESPACHO:
Designo o dia 14 de maio de 2008, às 10:00
horas, para realização de audiência de Instrução e Julgamento. São Luís,
23/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da
5ª Vara de Família.
Está conforme o original.
São Luís, 25 de abril de 2008.
Secretária Judicial da 5ª Vara de Família.
7ª VARA DA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
7ª SECRETARIA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZA Dra. MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO
SECRETÁRIA MARIA FRANCISCA GALVÃO DIAS
OFÍCIO: Nº 350/08.
PROCESSO: 8623/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARCIA REGINA SANTOS RIBEIRO
ADVOGADA: Dra. DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: GILSON PEREIRA GOMES
ADVOGADA: DR. WILSON PASSOS
Assim, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, como
dispõe o artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas,
considerando a assistência judiciária pleiteada. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P.R.I. São Luís, 12/02/2008. Dra. Maria Eunice do Nascimento Serra. Juiza de Direito Respondendo pela 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 25751/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: INAURA RODRIGUES DIAS SARAIVA
ADVOGADA: Dra. RAIMUNDA SUELY SERRA CAMPOS
REQUERIDO:JOSÉ RIBAMAR SARAIVA
ADVOGADO: Dr.
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado às fls. 32, e, por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos Art. 159 c/c 267, inciso
VIII, todos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivese com a devida baixa. Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luís (MA), 15/01/08. Dra. Maria Eunice do Nascimento Serra. Juiza de
Direito Auxiliar da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 10482/2006
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: RAILTON SERRA DE SOUSA
ADVOGADA: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: MARIA RAIMUNDA M. MOREIRA
ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO SANTOS GOMES
DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o processo, ensejo em que
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque
no art. 269, inciso I, do C.P.C., declarando a qualidade de pai do Sr.
RAILTON SERRA DE SOUSA, em face do requerido, KAUÊ MARCEDO
MOREIRA, deixando de fixar a pensão alimentícia, ante a não aplicação
do art. 7° da Lei 8.560/92. Mando que oportunamente e sob as cautelas
legais, seja expedido o mandado de averbação ao Cartório de Registro
Civil correspondente, GRATUITAMENTE, para a inclusão do nome do
genitor e avós paternos, ficando facultado às partes, de comum acordo, a
alteração do sobrenome do menor, para a inclusão do patronímico do
requerente.Transitado em julgado, arquive-se com a devida baixa.Sem
custas, ante a gratuidade de justiça.Cientifique-se ao representante
Ministerial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 1° de
abril de 2008.Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito Titular pela 7ª
Vara de Família.
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
73
PROCESSO: 10508/2006
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: RAYANNE ROCHA VIEIRA
ADVOGADA: Dra. LIRIAN TIYOCO SAMIZAVA
REQUERIDO: EDMI PEREIRA SOUZA
ADVOGADO: Dr. ALMIR SILVA NETO
DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o processo, ensejo em que
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque
no art. 269, inciso I, do C.P.C., declarando a paternidade do Sr. EDMI
PEREIRA SOUZA da requerente, EMILLY ROCHA VIEIRA. Fixo os
alimentos definitivos em 1 1/2 (um e meio) salário mínimo, retroagidos
até a data da citação. Condeno ainda o requerido no valor despendido para
a feitura do exame de DNA, bem como nos honorários advocatícios, estes
arbitro, com fulcro no art. 20 e seu §4° do C.P.C., em R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).Mando que oportunamente e sob as cautelas legais, seja expedido o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil correspondente,
GRATUITAMENTE, para a inclusão do nome do genitor e avós paternos, ficando facultado às partes, por comum acordo, a alteração do sobrenome da menor para a inclusão do patronímico do requerido.Os alimentos
deverão ser depositados, até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, em conta
bancária fornecida pela genitora da menor.Dê-se vista ao Ministério
Público.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Luís (MA), 15 de abril
de 2008.Jesus Guanaré de Sousa Borges.Juiz de Direito Titular da 7ª Vara
de Família.
PROCESSO: 15535/2007
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: MARCELO WAQUIM ANCELES
ADVOGADA: Dra. ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS
REQUERIDA: TACIANY SILVA COSTA ANCELES
ADVOGADO: Dr. EDMAR GOMES CAVALCANTE JUNIOR
Vistos, etc. Pelo exposto e acatando o parecer ministerial supra, decreto
a separação do casal MARCELO WAQUIM ANCELES e TACIANY SILVA COSTA ANCELES, inicialmente requerido como litigioso e transformado em consensual nesta audiência, homologando, assim, o acordo supra, que passa a integrar esta decisão, conforme termo formalizado nesta
audiência, o que faço conforme artigos 1.574 do Código de Processo Civil
(Lei n.º 10.406/2002) e 4.º da Lei6.515/77. A separanda voltará a usar o
nome de solteira. JULGO assim extinto o processo, com julgamento do
mérito, de acordo com o artigo 269, III do Código de Processo Civil.
Oportunamente e sob as cautelas legais, expeça-se mandado de averbação
correspondente. Pelos requerentes, por intermédio de seu Advogado, bem
como o representante do Ministério Público, foi manifestada a renúncia
ao direiro de recorrer e determino a imediata expedição dos mandados
necessários. Custas com o requerente. P.R.I. São Luís (MA), 07/03/2008.
Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges.Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de
Família.
São Luis, 16 de abril de 2008.
Maria Francisca Galvão Dias
Secretária Judicial da 7ª Vara da Família
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
1ª VARA DA FAZENDA
JUIZA DE DIREITO: LUZIA MADEIRO NEPONUCENA
1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA
Secretária: Antonires Costa dos Santos
Promotora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Santana Borges
DECISÕES, SENTENÇAS E DESPACHOS
01.
Proc. 26147/2006
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Márcio da Silva Tavares
Advogado: Dr. José Carlos Tajra Reis Júnior (Defensor Público)
Impetrado: Pró-Reitor de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão
- UEMA
74
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
Conclusão da Sentença: Do exposto, concedo a segurança em definitivo para determinar à digna autoridade impetrada que autorize a inscrição
do impetrante no concurso público para provimento de Cargos na Carreira do Magistério Superior, especificamente o cargo de Professor Assistente da disciplina Física Geral, bem como garanta ao mesmo, caso aprovado,
o direito de serem exigidos os requisitos do item 02 do edital nº 064/2006
– PROG/UEMA por ocasião de sua nomeação e posse, ficando confirmada a liminar anteriormente concedida. E porque se trata de típica obrigação de fazer, imponho à autoridade coatora a multa diária de R$ 1.000,00
(Hum mil reais), em caso de descumprimento do preceito, a ser contada a
partir da notificação desta decisão e a ser revertida em favor do impetrante.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário (Lei nº 1.533/51,
art. 12, parágrafo único). Sem custas por ser o impetrante requerente da
Assistência Judiciária Gratuita e sem honorária em razão da Súmula 512 do
STF. P.R.I e comunique-se à autoridade apontada como coatora, juntando-se ao ofício respectivo xerocópia desta sentença. São Luís, 27 de
março de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública.
02. Proc. 7050/2008
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Cikel Brasil Verde Madeiras Ltda e Outro
Advogada: Dra. Ismênia de Moura Brito
Impetrado: Gestora- Chefe do Corpo Técnico para Ação Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão
Conclusão da Decisão: Do exposto, sendo adequada a via eleita, concedo a liminar requerida para determinar à autoridade impetrada que aponha,
incontinenti, o visto de transferência nas notas fiscais de n.ºs 0004090/
01, 0004093/01,0004094/01, 0004096/01, 0004097/01, 0004098/01 e
0004099/01, assim como ordene a emissão dos respectivos DARE´s eletrônicos, para que seja concluída a cessão de créditos de ICMS realizada
entre as impetrantes, enquanto se discute o mérito da presente segurança.
E, por tratar-se de obrigação de fazer, imponho à autoridade apontada
coatora, para o caso de descumprimento, multa diária no valor de R$
1.000,00 (Hum mil reais), a ser contada a partir da notificação desta
decisão e a ser revertida em favor das impetrantes. Notifique-se a autoridade apontada coatora para que, no decêndio legal, preste as informações
que tiver. Publique-se, cumpra-se e oficie-se à autoridade coatora juntando-se ao ofício respectivo xerocópia desta decisão. São Luís, 02 de abril de
2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
03. Proc. 9177/2007
Ação: Ordinária
Autor: Raimundo Nonato Silva
Advogado: Dr. Athos Barbosa Lima
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Lorena Duailibe Carvalho
Despacho: Dê-se vista ao autor com o prazo de 10 dias para a réplica. São
Luís, 02 de abril de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
04. Proc. 4097/2008
Ação: Impugnação do Pedido de Assistência Judicial
Autor: Ministério Público Estadual
Promotor: Dr. Luís Fernando Cabral Barreto Júnior
Réu: Antonio Augusto Jacy Monteiro
Advogados: Dr. Vicente Habib de Sant’Anna Reis e outra
Despacho: Intime-se o impugnado para apresentar resposta, querendo
com o prazo de cinco dias. São Luís, 03 de abril de 2008. Dra. Luzia
Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
05. Proc. 22484/2003
Ação: Civil Pública
Autor: Ministério Público Estadual
Promotor: Dr. Luís Fernando Cabral Barreto Júnior
Réu: Abdala Maluf Neto e outros
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procurador: Dr. Renato de Carvalho Viana
Advogado de Jamil Maluf Filho: Dr. Ferdinand Edson de Castro Filho
Despacho: Defiro o pedido de fls. retro. São Luís, 03 de abril de 2008.
Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública.
06. Proc. 1412/2007
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: José Nilton Pinheiro Calvert Filho
Advogados: Dr. João Rodrigues Almeida e outro
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Maranhão
Procuradora: Dra. Fausta Maria R. de Sousa Pereira
Despacho: Recebo a apelação no seu efeito devolutivo. Vista à parte
apelada para responder, querendo, no prazo legal. São Luís, 01 abril de
2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
07. Proc. 15444/2007
Ação: Ordinária
Autor: Roosevelt D’Vincy Leite Bayma do Lago
Advogada: Dra. Luciana Silva de Carvalho
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia
Despacho: Sobre a contestação retro e documento a ela acostados, vista
ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 01 abril de 2008. Dra. Luzia Madeiro
Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
08. Proc. 17677/2007
Ação: Ordinária
Autor: Linete Maria Peres e outros
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia
Despacho: Sobre a contestação retro e documento a ela acostados, vista
ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 31 março de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
09. Proc. 7718/2008
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Carlinho Oliveira Torres
Advogado: Dr. Rogério Alves da Silva
Impetrado: Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão SEPLAN
Despacho: Em sendo o feito da competência do Tribunal de Justiça
conforme preceitua o art. 81 da Constituição Estadual do Maranhão,
declino da competência deste juízo e determino o encaminhamento dos
autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado. Dê-se baixa nos registros respectivos. São Luís, 03 de abril de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
10. Proc. 5730/2008
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: S. G. Rocha e Outros
Advogados: Dr. Gerson Olavo Edmundo Silva
Impetrado: Superintendente de Gestão Florestal
Decisão: Vistos etc. Versam os autos sobre Mandado de Segurança, com
pedido de liminar, impetrado por S.G. ROCHA, R. GARCIA EMPREENDIMENTO LTDA, M.B. COMÉRCIO DE CARVÃO VEGETAL LTDA,
RONIEL GARCIA BARROS, MINASMAR LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, GILMAR VALDIVINO BORGES E THIAGO R. P. DE H.
CRUZ, em face do Superintendente de Gestão Florestal, Sr. Charlys Vagner
Rodrigues Silva. Às fls. 189/192 foi concedida medida liminar assegurando
aos impetrados liberação de saldos, senhas no CEPROF, bem como o
levantamento da suspensão das guias GF3 emitidas às impetrantes até
dezembro de 2007. Notificada à autoridade impetrada fls. 196v, esta às fls.
202, atravessou aos autos manifestação declarando estar tomando as
medidas administrativas necessárias para o cumprimento da liminar
D.O. PODER JUDICIÁRIO
expedida. Às fls. 198/200 e 204/206, os impetrantes comunicar que, até
então, a liminar expedida não logrou o devido cumprimento. Assim, considerando que a liminar expedida não se trata de mero conselho à autoridade administrativa indicada como coatora, e sim, de decisão judicial cujo
descumprimento ensejará a configuração do crime de desobediência capitulado no art. 330 do Código Penal, determino a intimação da autoridade
impetrada para no prazo de 24 (vinte e quatro horas), cumprir a decisão
liminar proferida sob pena de prisão, em razão de flagrância delitiva.
Intime-se e CUMPRA-SE, anexando-se cópia desse despacho. São Luís,
28 março 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública.
11. Proc. 7611/2008
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Reges Sales da Silva Júnior
Advogada: Dra. Aline Sousa da Silva
Impetrados: Presidente da Comissão do CESC/UEMA
Conclusão da Decisão: Do exposto, concedo a liminar requerida para
determinar às autoridades coatoras que confiram ao impetrante o direito
de realizar a prova didática e de dissertação, a serem realizadas no dia 28
de março de 2008, enquanto se discute o mérito da presente demanda.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. E, por se tratar de obrigação de
fazer, imponho às autoridades impetradas, para o caso de descumprimento,
multa diária no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a ser contada a
partir da notificação desta decisão e a ser revertida em favor do impetrante.
Notifiquem-se as autoridades apontadas coatoras para que, no decêndio
legal, prestem as informações que tiverem. Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 27 de março de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
12. Proc. 7608/2008
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Kamila Noleto Bastos
Advogada: Dra. Ângela Graziela Zottis
Impetrado: Reitor da Universidade Estadual do Maranhão- UEMA
Conclusão da Decisão: Do exposto, concedo a liminar requerida para
determinar às autoridades coatoras que confiram à impetrante o direito de
realizar a prova didática e de dissertação, no dia 28 de março de 2008,
enquanto se discute o mérito da presente demanda. Defiro os benefícios da
justiça gratuita. E, por se tratar de obrigação de fazer, imponho às autoridades impetradas, para o caso de descumprimento, multa diária no valor
de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a ser contada a partir da notificação
desta decisão e a ser revertida em favor da impetrante. Notifiquem-se as
autoridades apontadas coatoras para que, no decêndio legal, prestem as
informações que tiverem. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 27 de
março de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública.
13. Proc. 6932/2008
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Ana Silma Rodrigues Moraes e Outros
Advogados: Dra. Maíse Garcês Feitosa e outro
Impetrado: Secretária Municipal de Administração
Conclusão da Decisão: Do exposto, concedo a liminar requerida para
determinar à autoridade impetrada que nomeie os impetrantes, candidatos
aprovados e classificados ao cargo de Fiscal-Sanitário, Especialidade Farmácia e Bioquímica, de acordo com a ordem de classificação dos mesmos,
enquanto se discute o mérito da presente segurança. E, por tratar-se de
obrigação de fazer, imponho à autoridade impetrada, para o caso de
descumprimento, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), a
ser contada a partir da notificação desta decisão e a ser revertida em favor
dos impetrantes. Notifique-se a autoridade apontada coatora para que, no
decêndio legal, preste as informações que tiver. Publique-se e oficie-se à
autoridade coatora, juntando-se ao ofício respectivo xerocópia desta decisão. São Luís, 03 de abril de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
75
14. Proc. 26260/2007
Ação: Ordinária de Pensão Previdenciária c/c Pedido de Tutela Antecipada
Autor: Maria de Lourdes Gaspar Muniz
Advogada: Dra. Wilma Maria Pereira Lima
Réu: Instituto de Previdência e Assistência do Município - IPAM
Decisão: Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO
PREVIDENCIÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por MARIA DE LOURDES GASPAR MUNIZ em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAM,
pela não concessão do benefício previdenciário por morte. Em síntese,
afirma que era casada com o Sr. José Januário Muniz, quando este em 27 de
março de 2002 veio a falecer, deixando duas filhas menores. Afirma ainda
que seu falecido cônjuge, de 15 de janeiro de 1997 até 27 de março de 2002
sempre exerceu cargos em comissão na Administração Municipal, tendo
desde sua admissão contribuído para a previdência municipal, conforme
demonstrou com a juntada dos contracheques. Informa que com a morte
do cônjuge, a autora solicitou junto ao Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM, o benefício previdenciário por morte, tendo
sua solicitação sido indeferida com a alegação de que seu falecido marido
não era servidor efetivo na forma prevista no art. 37, II, da Carta Magna,
sendo, dessa forma, indevido tal benefício. Ao final, requereu a confirmação da antecipação da tutela, bem como a procedência dos pedidos formulados na exordial. Feito esse breve relatório, passo a decidir. Analisando a própria redação da autora, observa-se a ocorrência de Carência de
Ação. Esta ocorre quando não é preenchido qualquer um dos três requisitos
do art. 267, VI da norma processual civil vigente, que são: legitimidade
para a causa, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. Diz o
retrocitado dispositivo do Código de Processo pátrio: “Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:” “Vl - quando não
concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade
jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.” Temse no presente caso a ausência de legitimidade ad causam, visto que o
falecido marido não era servidor efetivo municipal, e sim, comissionado,
não guardando vínculo com a previdência municipal e sim com o regime
geral de previdência. Nesses termos, com base no motivo e no dispositivo
supra, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no art.
267, inc. VI, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de Assistência
Judiciária. São Luís, 01 de abril de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
15. Proc. 781/2008
Ação: Ordinária
Autor: Elias Caldas Sampaio rep. Por sua mãe
Advogados: Dr. José Carlos Nunes Coutinho Junior e outra
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Daniel Blume P. de Almeida
Despacho: Sobre a contestação retro e documento a ela acostados, vista
ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 04 de abril de 2008. Dra. Luzia
Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
16. Proc. 005786/2001
Ação: Civil Pública
Autor: Ministério Público Estadual
Promotor: Dr. Ronald Pereira dos Santos
Réus: Município de São Luís e outros
Procurador: Dr. Daniel Faria Jerônimo Leite
Litisconsorte: Empresa Tapajós Ltda, Empresa Viação Abreu, Viação Norte
Brasileiro Ltda, Viação Pelé Transporte Urbanos Ltda, Expresso Rodoviário 1001 Ltda, G.G. Expresso Ltda.
Advogado: Dr. Antônio César de Araújo Freitas
Despacho: Defiro o pedido de fls. retro. São Luís, 07 de abril de 2008.
Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública.
17. Proc. 27396/2006
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Silvia Letícia Santos Gomes
76
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
Advogada: Dra. Luane Lemos Felício Agostinho
Impetrados: Presidente da Junta Especial Militar de Saúde (JEMS) e outro
Conclusão da Sentença: Do exposto, concedo, a segurança em definitivo para declarar nulo o ato ilegal que desclassificou a impetrante do
Concurso Público – edital nº 001/2006 – Soldado PM e determinar às
dignas autoridades impetradas que assegurem a participação da mesma em
todas as fases subseqüentes do certame de que ora se cuida, ficando confirma a liminar anteriormente concedida. Sentença sujeita ao duplo grau de
jurisdição necessário (Lei nº 1.533/51, art. 12, parágrafo único). Sem
custas por ser a impetrante da Assistência Judiciária Gratuita e sem honorária, em razão da súmula 512 do STF. P.R.I. e comunique-se às autoridades apontadas como coatora, juntando-se ao ofício respectivo xerocópia
desta sentença. São Luís, 27 de março de 2008. Dra. Luzia Madeiro
Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
18. Proc. 17517/2007
Ação: Cominatória com Pedido de Tutela Antecipada
Autor: Antonio Pereira dos Santos
Advogada: Dra. Ivanilde Coelho Mesquita (Defensora Pública)
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes
Conclusão da Sentença: Desse feito, determino ao Estado do Maranhão
o custeio das despesas de alimentação e transporte, do requerente e de seu
acompanhante, no valor de R$ 1.160,00 (hum mil cento e sessenta reais),
até o final do tratamento, devendo ser paga a cada vez que o autor precisar
retornar à São Paulo com esse específico fim, devendo ser apresentada
carta de retorno e declaração agendadas pelo médico. Fixo o prazo de 30
(trinta) dias da efetiva comunicação para o pagamento da verba a ser
disponibilizada a título de alimentação e transporte para o autor e sua
acompanhante oportunamente agendados, em razão da continuação do
tratamento. Por tratar-se de obrigação de fazer, imponho multa diária de
R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser contada a partir da intimação desta
decisão e a ser revertida a favor do autor. Publique-se e intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do Estado, para que cumpra a presente decisão. São
Luís, 07 de abril de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
19. Proc. 10176/2007
Ação: Ordinária c/c Pedido Incidental de Exibição de Documentos
Autor: Maria de Jesus Sousa Chaves
Advogado: Dr. Luiz Henrique F. Teixeira
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Luciana Cardoso Maia
Despacho: Recebo a apelação nos seus efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se o Estado do Maranhão, ora apelado, para as contra-razões com
o prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 07 de abril de 2008. Dra. Luzia
Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
20. Proc. 24103/2007
Ação: Medida Cautelar de Interdição
Autor: Município de São Luís
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus
Réu: Farmácia Big Ben
Advogados: Dr. André Luiz Salgado Pinto e outros
Despacho: Intime-se a parte requerida com o prazo de cinco dias. São
Luís, 07 de abril de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
21. Proc. 8393/2008
Ação: Ordinária de Anulação de Ato c/c Obrigação de Fazer c/ Pedido de
Tutela Antecipada
Autora: Isoneide Nunes da Silva
Advogado: Dr. Gustavo Santos Simião
Réu: Estado do Maranhão
Conclusão da Decisão: Do exposto, preenchidos os requisitos previstos no art. 273 do CPC, concedo a tutela requerida para determinar a
suspensão dos efeitos do ato que declarou a inaptidão da suplicante, bem
D.O. PODER JUDICIÁRIO
como para determinar ao réu que receba e avalie os exames médicos da
requerente e, em caso de aptidão da candidata, que confira à mesma a
oportunidade de prosseguir no certame e continuar disputando a uma das
vagas para o cargo de Escrivão de Polícia 3.ª Classe. Cite-se o Estado do
Maranhão, na pessoa de seu Procurador Geral, para contestar o pedido,
querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Tratando-se de típica obrigação
de fazer, imponho ao réu, em caso de descumprimento, a multa diária de
R$ 1.000,00 (Hum mil reais), a ser revertida em favor da autora e a ser
contada a partir da intimação desta decisão. Oficie-se à Sr.ª Secretária de
Estado da Administração e Previdência Social dando-lhe ciência desta
decisão. Publique-se, oficie-se e CUMPRA-SE. São Luís, 09 de abril de
2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública
22. Proc. 27040/2007
Ação: Civil Pública
Autor: Município de Monção
Advogado: Dr. Roberth Seguins Feitosa
Réu: José Maria Bastos Sousa
Despacho: Vistos etc. MUNICÍPIO DE MONÇÃO, qualificado nos autos, promoveu AÇÃO CIVIL PÚBLICA por improbidade administrativa,
em face de JOSÉ MARIA BASTOS SOUSA, também devidamente qualificado. Consta dos autos que o requerido é ex-prefeito de Monção e que
durante seu mandato teria firmado os convênios 065/96 e 066/96 com o
Governo do Estado do Maranhão, através da Secretária de Estado da
Educação. Consta, ainda, que embora tenha recebido na totalidade os
recursos para cumprimento do objeto do convênio, não efetuou a competente prestação de contas, desencadeando a inadimplência do município.
Em razão do exposto, veio o requerente, através da supramencionada
ação, solicitar a imputação do requerido nas sanções do art. 12, I, da lei nº
8.429/92 e do art. 37, §§ 4º e 5º, da Carta Magna. Ocorre que, de acordo
com a inteligência do art. 2º da lei nº 7.347/85, é competente para processar e julgar ação civil pública o foro do local do dano, tornando-se dessa
forma, impróprio o foro desta 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
São Luís. Em assim sendo, declino da competência para apreciar a presente demanda e, por via de conseqüência, determino a remessa dos autos
para o Juízo da Comarca de Monção. Dê-se baixa aos registros respectivos
e encaminhem-se os autos àquela Comarca. Intimem-se as partes. São
Luís, 09 de abril de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
23. Proc. 5522/2008
Ação: Ordinária C/ Pedido de Antecipação de Tutela
Autora: Maria da Conceição Leite Santos
Advogado: Silvana Cristina Reis Loureiro
Réu: Estado do Maranhão
Conclusão da Decisão: Do exposto, com base nos princípios administrativos, sobretudo o da discricionariedade, indefiro o pedido de antecipação de
tutela por ausência dos pressupostos autorizadores da medida, previstos no
art. 273 do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na
inicial. Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador Geral,
para contestar o pedido, querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Publiquese, intime-se e CUMPRA-SE. São Luís, 07 de abril 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
24. Proc. 11129/2007
Ação: Impugnação ao Valor da Causa
Impugnante: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Carlos Tajra Reis Júnior
Impugnado: José de Ribamar Bastos da Silva
Advogado: Dr. José de Ribamar Bastos da Silva
Conclusão da Decisão: Do exposto, julgo improcedente a impugnação
ofertada, de modo a manter o valor atribuído à causa pelo impugnado. Após
seu trânsito em julgado, extraia-se cópia desta decisão e junte-se ao processo principal, certificando. Em seguida, dê-se baixa na distribuição, desapensese e arquive-se. Publique-se e intimem-se. São Luís, 07 de abril 2008. Dra.
Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
25. Proc. 8775/2008
Ação: Cautelar de Exibição de Documentos
Autor: Ernst & Young Auditores Independentes
Advogados: Dra. Carla dos Santos Correia e outros
Réu: Município de São Luís do Maranhão
Despacho: Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a resposta.
Cite-se o Município requerido, com o prazo de 20 dias para, querendo,
oferecer contestação. São Luís, 09 de abril 2008. Dra. Luzia Madeiro
Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
26. Proc. 7500/2008
Ação: Declaratória de Inexistência de Débito
Autor: Luís Carlos da Silva Mohana
Advogado: Dr. Eduardo José Henrique de Araújo Almeida
Réu: Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão – DETRAN/MA e
outro
Despacho: Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após
a resposta. Cite-se os requeridos, o primeiro com o prazo de 60 dias e o
segunda com o prazo de 15 dias para, querendo, apresentarem contestações. São Luís, 09 de abril 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
27. Proc. 27704/2007
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: José de Ribamar Silva Santiago
Advogado: Dr. Emanoel Viana
Impetrado: Secretária de Administração e Previdência Social do Estado do
Maranhão
Conclusão da Decisão: Desta feita, falece competência ao Juízo da 1ª.
Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o presente mandamus.
Em assim sendo, por se tratar de incompetência absoluta, portanto de
ordem pública, devendo ser declarada ex officio, declino da competência
para apreciar o presente writ e, por via de conseqüência, determino a
remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, dando-se
baixa. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 11 de abril 2008. Dra. Luzia
Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
28. Proc. 21372/2005
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Francisca Keyle de Freitas Vale
Advogado: Dr. Marcio Endles Lima Vale
Impetrado: Secretário de Educação da Prefeitura de São Luís-MA
Conclusão da Sentença: Do exposto, com suporte nos princípios e
dispositivos legais aplicáveis ao caso, e não constatada a existência de
direito líquido e certo a ser protegido, denego a segurança impetrada.
Custas pela impetrante. Sem honorário em razão da Súmula 512 do STF.
P.R.I. e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivese. São Luís, 15 de abril 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
29. Proc. 23009/2007
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Wilson de Carvalho Rosa Filho
Advogado: Dr. Márcio Rogério Pereira Fonseca Santos
Impetrado: Delegado de Polícia da Delegacia de Costumes e Diversões
Conclusão da Sentença: Nesses termos, com base no motivo e no
dispositivo supra, julgo extinto o processo sem resolução do mérito,
com base no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil. Defiro o
pedido de Assistência Judiciária. São Luís, 11 de abril 2008. Dra. Luzia
Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
30. Proc. 8403/2008
Ação: Reparação de Dano
Autor: Maria Angélica Pestana Ericeira
Advogados: Dr. Fernando César Cordeiro Pestana e outra
Réu: Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim/MA
Conclusão da Decisão: Em razão do exposto, veio a requerente, atra-
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
77
vés da supramencionada ação, solicitar a imputação do requerido a indenizála quantia de 200 (duzentos) salários mínimos, liminarmente o desbloqueio do
seu CPF e a concessão da assistência judiciária gratuita. No caso em questão,
nota-se que a competência é cediça a Fazenda Publica Municipal, pois esta
tem foro privativo no local de sua sede ou administração, e não no âmbito do
Estado ou da Capital. Dessa forma, torna-se impróprio o juízo desta 1ª Vara
da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, e assim sendo, declino da competência para apreciar a presente demanda e, por via de conseqüência, determino a remessa dos autos para o Juízo da Comarca de Vitória do Mearim. Dê-se
baixa aos registros respectivos e encaminhem-se os autos àquela Comarca.
Intimem-se as partes. São Luís, 11 de abril 2008. Dra. Luzia Madeiro
Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
3ª VARA DA FAZENDA
RESENHAS DA 3A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA CAPITAL
JUIZ: TITULAR: - DR. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
3ª SECRETARIA JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA
SECRETÁRIA JUDICIAL: DÉBORA SOUSA CHAVES
PROMOTOR: DR. MARCO AURÉLIO BATISTA BARROS
SENTENÇAS
1.
Proc. Nº 13610/2005
Ação: Medida Cautelar
Autor:Francismilton Santana Barbosa
Advogado::- Dr. Armando Serejo
Réu: Município de São Luis
Sentença(Conclusão):.. (...) Nestas condições, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, EXPRESSA ATRAVÉS DA PETIÇÃO DE FL. 27, EXTINGUINDO, COM APOIO NO ART. 267, VIII, DO CPC, O PRESENTE
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas e sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na
distribuição. P. R. I. São Luis, 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, respondendo pelo
titular da 3ª Vara da Faz. Publica
2.
Proc. Nº 18211/2004
Ação: Ordinária de Indenização
Autor:Susana Francisca de Souza Frota
Advogado::- Dr. Cornélio de Jesus Pereira e Cássio Luiz Januário Almeida
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. Raimundo Henriques N. Soares
Sentença(Conclusão):.. (...) Nestas condições, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, EXPRESSA ATRAVÉS DA PETIÇÃO DE FL. 41, EXTINGUINDO, COM APOIO NO ART. 267, VIII, § 4° DO CPC, O PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas, ante a
deferida gratuidade judiciária. Sem condenação em honorários advocatícios
ante a anuência da parte ré. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa
na distribuição. P. R. I.. São Luis, 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO
JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, respondendo
pelo titular da 3ª Vara da Faz. Publica
3.
Proc. Nº 2432/2002
Ação: Embargos À Execução
Embargante:Raimundo Aldenor Quintanilha Sobrinho
Advogado::- Dr. Cândido Diniz Barros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. Carlos Roberto Galvão Barros
Sentença(Conclusão):. (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
os presentes embargos à execução, e em conseqüência determino a extinção
da execução, por falta de interesse de agir, uma vez que o embargado não
comprovou que o embargante se encontra em condições de arcar com as
custas processuais. Defiro pedido de Assistência Judiciária Gratuita, nos
termos da Lei n.º 1.060/50. Sem custa e honorários advocatícios. Após o
trânsito em julgado arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
P. R. Intimem - se. Cumpra-se. P. R. I.. São Luis, 22 de abril de 2008.
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância,
respondendo pelo titular da 3ª Vara da Faz. Publica
78
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
4.
Proc. Nº 22355/2005
Ação: Obrigação de Fazer
Autor:Alice Pontes
Advogado::- Dr. Cândido Diniz Barros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:- Dra. Flávia Patrícia Soares Rodrigues
Sentença(Conclusão):. (...) Nestas condições, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, EXPRESSA ATRAVÉS DA PETIÇÃO DE FL. 147 e FL. 151,
EXTINGUINDO, COM APOIO NO ART. 267, VIII, § 4° DO CPC, O
PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas, ante a deferida gratuidade judiciária. Sem condenação em honorários
advocatícios ante a anuência da parte ré. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. P. R. I.. São Luis, 22 de abril de 2008.
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância,
respondendo pelo titular da 3ª Vara da Faz. Publica
Advogado::- Dr. Hervanio Rendon Aires Pereira
Impetrado: Ato Ilegal do Exmo. Sr. Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão, Exma. Sra.
Secretária Estadual de Segurança do Estado do Maranhão, Exmo.
Sr. Diretor Geral da Fundação Carlos Chagas
Sentença(Conclusão):. (...) A parte autora desistiu do presente “Writ”,
pedindo sua extinção (fl. 27) e, nestas condições, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, EXPRESSA ATRAVÉS DA PETIÇÃO DE FL. 27, EXTINGUINDO, COM APOIO NO ART. 267, VIII, DO CPC, O PRESENTE
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Publique-se. Registrese. Intimem-se e cumpra-se. Após arquivem-se os autos, dando-se baixa.
Desta decisão, dê-se ciência ao Ministério Público e à autoridade impetrada.
Sem custas e sem honorários.. São Luis, 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO
JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, respondendo
pelo titular da 3ª Vara da Faz. Publica
5.
Proc. Nº 3908/2003
Ação: Medida Cautelar
Autor:Bar o marujo rep. Por Liane Nogueira Pereira
Advogado::- Dr. Herberth Freitas Rodrigues
Réu: Secretario Roberto Furtado e o Fiscal Antonio Carlos
Sentença(Conclusão):.. (...) A parte autora desistiu da presente ação,
em virtude da perda do objeto, antes mesmo da parte requerida ser intimada, razão pela qual, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, EXPRESSA ATRAVÉS DA PETIÇÃO DE FL. 18, EXTINGUINDO, COM APOIO NO
ART. 267, VIII, DO CPC, O PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas e sem honorários advocatícios. Transitada
em julgado, arquivem-se com as cautelas legais e de estilo, com a devida
baixa na distribuição. P. R. I. São Luis, 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO
JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, respondendo
pelo titular da 3ª Vara da Faz. Publica
9.
Proc. Nº 22093/2003
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Antonio Nascimento Santos Filho
Defensor Público:- Dr. Ricardo Luis de Almeida Teixeira:
Impetrado: Ato do Exmo. Sr. Diretor de Ensino da PMMA. Cel.
QOPM Raimundo Nonato Carneiro Silva.
Sentença(Conclusão):. (...) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos das
justificativas acima consignadas, a teor do que dispõe o artigo 267, VI do
Código de Processo Civil. Condeno o impetrante ao pagamento de custas
processuais, registrando que o faço consoante prescreve o artigo 12 da Lei
n. 1.060/50. Não há honorários advocatícios em sede de mandado de
segurança (Súmula 512 do STF). Oficie-se à autoridade impetrada acerca
do desfecho da presente ação. Ciência ao Ministério Público Estadual. P.
R. Intimem-se.. São Luis, 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM
LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, respondendo pelo titular
da 3ª Vara da Faz. Publica
6.
Proc. Nº 12295/1998
Ação: Execução Forçada
Exequente:Prontoserv Comércio Representações e Serviços Ltda
Advogado::- Dr. Windsor Silva dos Santos
Executado: Hospital Municipal Djalma Marques – Socorrão
Advogado: - Dr. Francisco Fernandes da Silva
Sentença(Conclusão):.. (...) Nestas condições, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, EXPRESSA ATRAVÉS DA PETIÇÃO DE FL. 92, EXTINGUINDO, COM APOIO NO ART. 794, inc. I, DO CPC, O PRESENTE
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se
com baixa na distribuição. P. R. I.. São Luis, 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, respondendo pelo titular da 3ª Vara da Faz. Publica
7.
Proc. Nº 8667/2008
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante:Desk Móveis Escolares e Produtos Plásticos Ltda
Advogado::- Dr. Eduardo Ernesto Bazhuni Maia
Impetrado: Ato Administrativo do Pregoeiro da Prefeitura Municipal de São Luis
Sentença(Conclusão):. (...) A parte autora desistiu do presente “Writ”,
pedindo sua extinção (fl. 61) e, nestas condições, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, EXPRESSA ATRAVÉS DA PETIÇÃO DE FL. 61, EXTINGUINDO, COM APOIO NO ART. 267, VIII, DO CPC, O PRESENTE
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Publique-se. Registrese. Intimem-se e cumpra-se. Após arquivem-se os autos, dando-se baixa.
Desta decisão, dê-se ciência ao Ministério Público e à autoridade impetrada.
Sem custas e sem honorários... São Luis, 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO
JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, respondendo
pelo titular da 3ª Vara da Faz. Publica
8.
Proc. Nº 4502/2008
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Veruska Cavalcante Martins
10.
Proc. Nº 21987/2003
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Agnaldo Viana da Silva e Lauriene de Jesus Ferreira
Defensor Público:- Dr. Ricardo Luis de Almeida Teixeira:
Impetrado: Ato do Exmo. Sr. Diretor da PMMA Cel. QOPM
Raimundo Nonato Carneiro Silva
Sentença(Conclusão):. (...) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o
processo sem resolução de mérito, conforme o disposto no artigo 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Após arquivem-se os autos, dando-se baixa. Desta
decisão, dê-se ciência ao Ministério Público e à autoridade impetrada. Sem
custas e sem honorários.. São Luis, 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO
JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, respondendo
pelo titular da 3ª Vara da Faz. Publica
11.
Proc. Nº 5265/2004
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luis
Procurador:- Dr. Júlio César de Jesus:
Nunciado: Guilhermina Coelho de Almeida Silva
Advogado:- Dr. Frederico Feitosa de Oliveira
Sentença(Conclusão):. (...) Nestas condições, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, EXPRESSA ATRAVÉS DA PETIÇÃO DE FL. 70/71, EXTINGUINDO, COM APOIO NO ART. 267, VIII, § 4° DO CPC, O PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas, ante a
deferida gratuidade judiciária. Sem condenação em honorários advocatícios
ante a anuência da parte ré. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa
na distribuição. P.R. I.. São Luis, 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, respondendo pelo
titular da 3ª Vara da Faz. Publica
12.
Proc. Nº 16581/2006
Ação: Ordinária
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Autor:Rita de Cássia do Lago Gomes e outros
Advogado::- Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. Carlos Gustavo Brito Castro
Sentença(Conclusão):. (...) Dito isto, e, considerando o mais que dos
autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de que, mediante liquidação, determinar que o índice a ser implantado nos vencimentos e demais vantagens dos autores seja apurado com base no valor da URV
dos meses de novembro/93, dezembro/93, janeiro/94 e fevereiro/94, como
vigente nas datas do seu efetivo pagamento, devidamente corrigido, a
contar da citação, além dos juros legais de 0,5 por cento ao mês. Tendo em
vista que a ação foi proposta em 19.07.2006, pronuncio a prescrição
qüinqüenal somente das parcelas cobradas anteriores a 19.07.2001. Condeno o Estado no pagamento de honorários de advogado, que fixo no
percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa. Publiquese. Registre-se. Intimem-se.. São Luis, 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO
JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, respondendo
pelo titular da 3ª Vara da Faz. Publica
13.
Proc. Nº 16587/2006
Ação: Ordinária
Autor:Silvana Sousa Silva Correa e outros
Advogado::- Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. Carlos Gustavo Brito Castro
Sentença(Conclusão):. (...) Dito isto, e, considerando o mais que dos
autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de que, mediante liquidação, determinar que o índice a ser implantado nos vencimentos e demais vantagens dos autores seja apurado com base no valor da URV
dos meses de novembro/93, dezembro/93, janeiro/94 e fevereiro/94, como
vigente nas datas do seu efetivo pagamento, devidamente corrigido, a
contar da citação, além dos juros legais de 0,5 por cento ao mês. Tendo em
vista que a ação foi proposta em 19.07.2006, pronuncio a prescrição
qüinqüenal somente das parcelas cobradas anteriores a 19.07.2001. Condeno o Estado no pagamento de honorários de advogado, que fixo no
percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa. Publiquese. Registre-se. Intimem-se.. São Luis, 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO
JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, respondendo
pelo titular da 3ª Vara da Faz. Publica
14.
Proc. Nº 12486/2007
Ação: Ordinária
Autor:Dalva Rocha Ferreira e outros
Advogado::- Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:- Dra. Luciana Cardoso Maia
Sentença(Conclusão):. (...) Dito isto, e, considerando o mais que dos
autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de que, mediante liquidação, determinar que o índice a ser implantado nos vencimentos e demais vantagens dos autores seja apurado com base no valor da URV
dos meses de novembro/93, dezembro/93, janeiro/94 e fevereiro/94, como
vigente nas datas do seu efetivo pagamento, devidamente corrigido, a
contar da citação, além dos juros legais de 0,5 por cento ao mês. Tendo em
vista que a ação foi proposta em 25.05..2007, pronuncio a prescrição
qüinqüenal somente das parcelas cobradas anteriores a 25.05..2002. Condeno o Estado no pagamento de honorários de advogado, que fixo no
percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa. Publiquese. Registre-se. Intimem-se.. São Luis, 23 de abril de 2008. SEBASTIÃO
JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, respondendo
pelo titular da 3ª Vara da Faz. Publica
15.
Proc. Nº 17823/2006
Ação: Ordinária
Autor:Ana Teresa Coelho Fernandes e outros
Advogado::- Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. Carlos Gustavo Brito Castro
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
79
Sentença(Conclusão):. (...) Dito isto, e, considerando o mais que dos
autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de que, mediante liquidação, determinar que o índice a ser implantado nos vencimentos e demais vantagens dos autores seja apurado com base no valor da URV
dos meses de novembro/93, dezembro/93, janeiro/94 e fevereiro/94, como
vigente nas datas do seu efetivo pagamento, devidamente corrigido, a
contar da citação, além dos juros legais de 0,5 por cento ao mês. Tendo em
vista que a ação foi proposta em 01.08.2006, pronuncio a prescrição
qüinqüenal somente das parcelas cobradas anteriores a 01.08.2001. Condeno o Estado no pagamento de honorários de advogado, que fixo no
percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa. Publiquese. Registre-se. Intimem-se.. São Luis, 23 de abril de 2008. SEBASTIÃO
JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, respondendo
pelo titular da 3ª Vara da Faz. Publica
16.
Proc. Nº 12497/2007
Ação: Ordinária
Autor:Maria Helena do Nascimento e outros
Advogado::- Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:- Dra. Luciana Cardoso Maia
Sentença(Conclusão):. (...) Dito isto, e, considerando o mais que dos
autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de que, mediante liquidação, determinar que o índice a ser implantado nos vencimentos e demais vantagens dos autores seja apurado com base no valor da URV
dos meses de novembro/93, dezembro/93, janeiro/94 e fevereiro/94, como
vigente nas datas do seu efetivo pagamento, devidamente corrigido, a
contar da citação, além dos juros legais de 0,5 por cento ao mês. Tendo em
vista que a ação foi proposta em 25.05.2007, pronuncio a prescrição
qüinqüenal somente das parcelas cobradas anteriores a 25.05.2002. Condeno o Estado no pagamento de honorários de advogado, que fixo no
percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa. Publiquese. Registre-se. Intimem-se.. São Luis, 23 de abril de 2008. SEBASTIÃO
JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, respondendo
pelo titular da 3ª Vara da Faz. Publica
17.
Proc. Nº 22467/2007
Ação: Ordinária
Autor:Maria Teresa Silva de Sousa e outros
Advogado::- Dr. Júlio César Marques
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:- Dra. Luciana Cardoso Maia
Sentença(Conclusão):. (...) Dito isto, e, considerando o mais que dos
autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de que, mediante liquidação, determinar que o índice a ser implantado nos vencimentos e demais vantagens dos autores seja apurado com base no valor da URV
dos meses de novembro/93, dezembro/93, janeiro/94 e fevereiro/94, como
vigente nas datas do seu efetivo pagamento, devidamente corrigido, a
contar da citação, além dos juros legais de 0,5 por cento ao mês. Tendo em
vista que a ação foi proposta em 26.09.2007, pronuncio a prescrição
qüinqüenal somente das parcelas cobradas anteriores a 26.09.2002. Condeno o Estado no pagamento de honorários de advogado, que fixo no
percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa. Publiquese. Registre-se. Intimem-se.. São Luis, 23 de abril de 2008. SEBASTIÃO
JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, respondendo
pelo titular da 3ª Vara da Faz. Publica
18.
Proc. Nº 1281/2007
Ação: Ordinária
Autor:Maria da Glória Vieira e outros
Advogado::- Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. Osmar Cavalcante Oliveira
Sentença(Conclusão):. (...) Dito isto, e, considerando o mais que dos
autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de que, mediante liquidação, determinar que o índice a ser implantado nos vencimentos e demais vantagens dos autores seja apurado com base no valor da URV
80
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dos meses de novembro/93, dezembro/93, janeiro/94 e fevereiro/94, como
vigente nas datas do seu efetivo pagamento, devidamente corrigido, a
contar da citação, além dos juros legais de 0,5 por cento ao mês. Tendo em
vista que a ação foi proposta em 23.01.2007, pronuncio a prescrição
qüinqüenal somente das parcelas cobradas anteriores a 23.01.2002. Condeno o Estado no pagamento de honorários de advogado, que fixo no
percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa. Publiquese. Registre-se. Intimem-se.. São Luis, 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO
JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, respondendo
pelo titular da 3ª Vara da Faz. Publica
23.
Proc. Nº13096/2003
Ação: Reintegração de Cargo
Autor: João Batista Costa Ferreira
Advogado::- Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:_Dr.Mário de Sousa e Silva Coutinho
Despacho:.. (...) Do exposto, determino a remessa dos autos para a
Justiça Militar do Estado do Maranhão. Dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís, 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA
BONFIM - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
19.
Proc. Nº 8937/2005
Ação: Ordinária
Autor:Nilson Silva Fonsêca e outros
Advogado::- Dr. Ivaldo Castelo Branco Soares Júnior
Réu: Estado do Maranhão
Sentença(Conclusão):. (...) Nestas condições, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, EXPRESSA ATRAVÉS DA PETIÇÃO DE FL. 53, EXTINGUINDO, COM APOIO NO ART. 267, VIII, DO CPC, O PRESENTE
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Ante a desistência do
autor, bem como a fase em que se encontra o processo, chamo o feito à
ordem, para tornar sem efeito o despacho de fl. 09 e, deferir o pedido de
Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.. São Luis, 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, respondendo pelo titular da 3ª Vara da Faz. Publica
24.
Proc. Nº7692/2007
Ação: Ordinária
Autor: Luiz Edmundo Maia da Silva e outros
Advogado::- Dr. Walter de Castro e Silva Filho
Réu: Estado do Maranhão
Despacho:.. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 85/94 nos seus
dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. após,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luís, 22 de abril de
2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
20.
Proc. Nº 15557/2007
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor:Winglitton Rocha Barros
Advogado::- Dr.Erik Janson Vieira Monteiro Marinho
Réu: Estado do Maranhão
Sentença(Conclusão):. (...) Nestas condições, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, EXPRESSA ATRAVÉS DA PETIÇÃO DE FL. 11, EXTINGUINDO, COM APOIO NO ART. 267, VIII, DO CPC, O PRESENTE
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Ante a desistência do
autor, bem como a fase em que se encontra o processo, chamo o feito à
ordem, para tornar sem efeito o despacho de fl. 09 e, deferir o pedido de
Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.. São Luis, 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, respondendo pelo titular da 3ª Vara da Faz. Publica
DESPACHOS
21.
Proc. Nº7672/2003
Ação: Ordinária
Autor:Euder Souza
Advogado::- Dr. Marcelo Magno Ferreira e Souza
Réu: Estado do Maranhão
Despacho:.. Considerando a decisão da Egrégia Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça deste Estado do Maranhão, intime-se o autor, para
no prazo de 30 (trinta), recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento do feito (art. 257 da Lei de Ritos). Cumpra-se. São Luís (MA), 22
de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar
de 4ª Entrância, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública
22.
Proc. Nº2090/2005
Ação: Ordinária
Autor: Magnólia Lima Fróes e outros
Advogado::- Dr. Luiz Henrique Falcão e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:_Dr. Carlos Santana Lopes
Despacho:.. Tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior,
intimar a parte vitoriosa para requerer o que entenda de direito, em 15
(quinze) dias. São Luís (MA), 22/04/08. JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA
LEITE. Analista Judiciário A da 3ª Vara da Fazenda Pública
25.
Proc. Nº3476/2007
Ação: Ordinária
Autor: Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. Ruy Eduardo Almada Lima
Réu: Associação dos Moradores Garrafão
Maria Vilanir Jacobinho da Silva Guimarães
Advogado:- Dr. Beny Saraiva Filho
Despacho:.. Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato
impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca
dos documentos eventualmente acostados. São Luís (MA), 18/04/08. JOSÉ
AUGUSTO SÁ COSTA LEITE. Analista Judiciário A da 3ª Vara da Fazenda Pública
26.
Proc. Nº7315/2006
Ação: Ordinária
Autor: Cristiane Gomes Coelho Maia Lago
Advogado::- Dr. Luis Carlos Araújo Saraiva
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:-José Carlos Tajra Reis Júnior
Despacho:.. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 191/205 nos
seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para,
querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias.
após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luís, 22 de abril
de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
27.
Proc. Nº4796/2005
Ação: Ordinária
Autor: Maria Ester Botelho e outros
Advogado::- Dr. Luiz Henrique Falcão e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:_Dr. Felipe A R. Pergentino Maia
Despacho:.. Tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior,
intimar a parte vitoriosa para requerer o que entenda de direito, em 15
(quinze) dias. São Luís (MA), 18/04/08. JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA
LEITE. Analista Judiciário A da 3ª Vara da Fazenda Pública
28.
Proc. Nº6770/1994
Ação: Civil Pública
Autor: Ministério Público Estadual
Promotor::- Dr. Luis Fernando Cabral Barreto Júnior
Réu: Associação dos Moradores do Bairro do Olho D’ Água
Advogado:_Dr.Marco Antonio Almeida Vieira da Silva
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Despacho:.. Defiro o pedido de fls. 187v. Arquivem-se observadas as
formalidades legais. São Luís (MA), 22/04/08. SEBASTIÃO JOAQUIM
LIMA BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda
Pública
29.
Proc. Nº1838/2008
Ação: Ordinária de Indenização
Autor: Ricardo Augusto Bessa da Silva
Advogado::- Dr. Stênyo Viana Melo
Réu: Estado do Maranhão
Despacho:.. Deixo para apreciar o pedido de tutela antecipada no curso
do processo. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo para contestação.
Após, voltem-me. Cumpra-se. São Luís (MA), 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela
3ª Vara da Fazenda Pública
30.
Proc. Nº23853/1995
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Nilson Silva Fonseca
Advogado::- Dr. Antônio Carvalho Filho
Impetrado: Ato do Cel Comandante Geral da Policia Militar do
Estado do Maranhão
Despacho:.. Ante o requerimento de fls. 144, arquivem-se os presentes
autos, observadas as formalidades legais.São Luís (MA), 22 de abril de
2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
31.
Proc. Nº6861/1999
Ação: Ordinária
Autor: Marlene Gomes Rosendo e outros
Advogado::- Dr. Pedro Emanuel de Oliveira e outros
Réu: FEPA (Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado
do Maranhão) : FUNBEM- (Fundo de Benefícios dos Servidores do
Estado do Maranhão).
Procurador:_Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho:.. Compulsando os autos, verifiquei a inércia da parte autora,
apesar de devidamente intimada, conforme certidão exarada nos autos à
fl. 90 verso pela Oficiala de Justiça, no sentido de promover a liquidação
de sentença, razão pela qual, determino o arquivamento dos presentes
autos, com as formalidades legais e de estilo, sem prejuízo de seu
desarquivamento a pedido da parte, em conformidade ao preconizado
pelo artigo 475-J, § 5º do Código de Processo Civil. Cumpra-se. São Luís
(MA), 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz
de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
32.
Proc. Nº328/1999
Ação: Ordinária
Autor: Iracy Fróes Brahuna e outros
Advogado::- Dr. Rosângela A Goulart
Réu: Estado do Maranhão.
Procurador:_Dr. Valdênio Nogueira Caminha
Despacho:.. Tendo em conta a cientificação do Estado do Maranhão
acerca da existência de crédito apurado em seu favor, determino que se
aguarde em cartório qualquer manifestação de sua parte ou o decurso do
prazo prescricional. Após a superveniência de algum desses eventos, que
sejam os autos imediatamente conclusos. São Luís, 21 de junho de
2006.JOSÉ JORGE FIGIEUREDO DOS ANJOS.Titular da 3ª. Vara
da fazenda Pública
33.
Proc. Nº 504/2005
Ação: Reintegração de Cargo
Autor: José de Ribamar Castro
Advogado::- Dr. Manoel Xavier
Réu: Município de São Luis
Procurador:_Dr. Joana D’Ark Sanches da Silva
Despacho:.. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias,
ofertarem manifestação a respeito da necessidade de produção de provas
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
81
ou mesmo pleitearem o julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. São
Luís, 21 de junho de 2006. JOSÉ JORGE FIGIEUREDO DOS
ANJOS.Titular da 3ª. Vara da fazenda Pública
34.
Proc. Nº 22100/2004
Ação: Ordinária
Autor: Ione de Maria Pereira Rodrigues e outros
Advogado::- Dra. Carmina Rosa Coelho Rodrigues
Réu:- Estado do Maranhão
Procurador:_Dr. João Ricardo Oliveira
Despacho:.. Tendo em vista o Acórdão nº 60822/2006, de fls. 162/168,
aguarde-se a manifestação do Estado do Maranhão quanto à modificação
do estado de hipossuficiência dos apelados pelo prazo de 05 (cinco) anos,
conforme o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Após, com ou sem
manifestação, façam os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís, 05 de dezembro de 2006. JOSÉ JORGE FIGIEUREDO DOS ANJOS.Titular
da 3ª. Vara da fazenda Pública
35.
Proc. Nº8847/2005
Ação: Ordinária
Autor: Maria de Jesus Souza da Silva e outros
Advogado::- Dr. Ivaldo castelo Branco S. Junior
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: - Dr. Carlos Santana Lopes
Despacho:.. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 124/132
nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado,
para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São
Luís (MA), 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA
BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda
Pública
36.
Proc. Nº 1158/2004
Ação: Ordinária
Autor: José de Arimatéia Gomes Carneiro e outros
Advogado::- Dr. João Rodrigues Almeida
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: - Dr. João Ricardo Oliveira
Despacho:.. Mantida a decisão de 1º grau, arquivem-se os presentes autos
observadas as formalidades legais. São Luís (MA), 22/04/08. SEBASTIÃO
JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da
Fazenda Pública
37.
Proc. Nº 22898/2005
Ação: Obrigação de Fazer
Autor: Município de Cândido Mendes
Advogado::- Dr. Carlos Sérgio de Carvalho Barros
Réu: José Haroldo Fonseca Carvalhal
Despacho:.. Em face do longo período de tramitação, intime-se o Município autor para dizer se ainda tem interesse no feito. São Luís (MA), 22/
04/08. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
38.
Proc. Nº 2109/2005
Ação: Ordinária
Autor: Maria da Soledade Silva Serra
Advogado::- Dr. Luiz Henrique Falcão e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: -Dr. Rogério Farias de Araújo
Despacho:.. Defiro a solicitação da parte da autora de exibição de provas
(Fls. 07 e 48). Oficie-se à Secretaria de Estado da Educação para que
apresente a cópia integral dos processos administrativos de promoção da
autora nas matrículas 0943159 e 1073618. Cumprida a diligência acima,
dê-se vistas à autora, para se manifestar acerca da documentação juntada.
Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 04 de dezembro de 2006. JOSÉ JORGE FIGIEUREDO DOS ANJOS.Titular
da 3ª. Vara da fazenda Pública
82
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
39.
Proc. Nº 594/2002
Ação: Ordinária dee Reintegração de Cargo
Autor: Benú Pereira dos Santos
Advogado::- Dr. Raimundo Saraiva Pinheiro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: -Dr. Raimundo Henriques N. Soares
Despacho:.. Considerando que o stado do Maranhão não juntou provas
de que o sucumbente superou a condição de necessitado, que ensejou o
benefício de fls. 15, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo do
posterior desarquivamento, caso o Estado implemente o requisito acima.
São Luís (MA), 22/04/08. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz
de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
40.
Proc. Nº 14033/1998
Ação: Declaratória
Autor: Maria Deni Araújo Garcia
Advogado::- Dr. Genuíno Lopes Moreira
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: -Dr. Sergio Tavares
Despacho:.. Proceda-se como requerido pelo MPE às fls. 68, intimandose o requerente, pessoalmente, para no prazo de 48h00min, promover
diligência qtº às provas documentais, sob pena de extinção.. São Luís
(MA), 22/04/08. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
41.
Proc. Nº246/2002
Ação: Ordinária de Reclassificação de Cargo
Autor: Kleber Albuquerque Neiva e outras
Advogado::- Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:-João Ricardo da S. G. de Oliveira
Despacho:.. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 103/108 nos
seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para,
querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias.
após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luís, 22 de abril
de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
42.
Proc. Nº 8844/2005
Ação: Ordinária
Autor: Rosa Maria Moreira Nascimento e outras
Advogado::- Dr. Ivaldo castelo Branco S. Júnior
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:- Dra. Luciana Cardoso Maia
Despacho:.. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 141/153 nos
seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para,
querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias.
após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luís, 22 de abril
de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
43.
Proc. Nº 22716/2007
Ação: Medida Cautelar
Autor: Ministério Público Estadual
Promotor::- Dr. Ronald Pereira dos Santos
Réu: Hospital UDI
Advogado:- Dra. Valéria Lauande Carvalho Costa e outros
Despacho:.. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 44/57 nos seus
dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. após,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luís, 22 de abril de
2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
44.
Proc. Nº 11999/2005
Ação: Ordinária
Autor: Raimundo Mota e outros
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado::- Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:- Dra. Maria de Fátima Leonor Cavalcante
Despacho:.. Por serem tempestivas, recebo as apelações de fls. 123/126
e 128/140 nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intimem-se os
apelados, para, querendo, apresentarem suas contra-razões, no prazo de
15 (quinze) dias. após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São
Luís, 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz
de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
45.
Proc. Nº 17810/2003
Ação: Ordinária
Autor: Ana Maria Santos Grangeiro e outros
Advogado::- Dr. Rebeca Castro Cheskis
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. Renato de Carvalho Viana
Despacho:.. Indefiro o pedido de fls. 189/190. Intimem-se os autores,
para procederem aos atos que lhe competirem, na forma do art. 475-B do
Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. São
Luís, 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz
de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
46.
Proc. Nº 17560/1996
Ação: Declaratória
Autor: Francisco de Assis Duarte Saldanha
Advogado::- Dr. José de Ribamar Duarte Saldanha
Réu: Instituto de Previdência do Estado do Maranhão _IPEM
Advogado:- Dr. Lourenço Conrado Costa
Despacho:. Chamo o feito à ordem para determinar o seguinte: A marcha
processual restou paralisada por longo período em face de ausência de
diligência do autor, pelo que foi determinada a sua intimação pessoal na
forma do artigo 267, § 1º do CPC, que não pôde ser cumprida, visto que o
endereço não foi encontrado, vide certidão de fls. 39 verso. Por seu termo,
o advogado modificou seu endereço profissional sem comunicar ao juízo,
descumprindo o dever do artigo 39, inc. II do CPC. Assim, é possível divisar
desídia tanto da parte autora, quanto de seu advogado,caracterizadora da
conduta do artigo 267, inc. III do CPC. Por essa razão, intime-se o Estado
do Maranhão para fins da Súmula 240 do STJ. Cumpra-se.. São Luís, 22 de
abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito
respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
47.
Proc. Nº 2768/2008
Ação: Medida Cautelar
Autor: Município de São Luis
Procurador::- Dr. Amadeus Pereira da Silva
Réu: C.H.M. Soares Junior
Despacho:..R.H. Defiro. São Luís (MA), 02/04/2008 .Sebastião Joaquim Lima Bonfim JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 3ª
VARA DE FAZENDA PÚBLICA
48.
Proc. Nº 2747/2008
Ação: Medida Cautelar
Autor: Município de São Luis
Procurador::- Dr. Amadeus Pereira da Silva
Réu: Centro de Formação de Construtores Mesquita Ltda
Despacho:..R.H. Defiro. São Luís (MA), 02/04/2008 .Sebastião Joaquim Lima Bonfim JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 3ª
VARA DE FAZENDA PÚBLICA
49.
Proc. Nº 2744/2008
Ação: Medida Cautelar
Autor: Município de São Luis
Procurador::- Dr. Amadeus Pereira da Silva
Réu: Duvel Distribuidora de Veículos Ltda
Despacho:..R.H. Defiro. São Luís (MA), 02/04/2008 .Sebastião Joaquim Lima Bonfim JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 3ª
VARA DE FAZENDA PÚBLICA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
50.
Proc. Nº 13630/2002
Ação: Cobrança
Autor: Iara Quaresma do vale Rodrigues
Advogado::- Dr.Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: - Dra. Lciana Cardoso Maia
Despacho:. Defiro o pedido formulado pelo Ministério Publico Estadual, na pessoa de seu representante. Intime-se a autora, para no prazo
de 10 (dez) dias, fazer juntada aos autos do inteiro teor da Lei Estadual
n° 6.1110/1994 (Estatuto do Magistério). Após, remetam-se os autos
ao Ministério Público para emissão de parecer conclusivo. Cumpra-se.
São Luís (MA), 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA
BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, resp. pela 3ª Vara da Fazenda
Pública
51.
Proc. Nº 11447/2002
Ação: Reintegração de Cargo
Autor: Jacimar das Graças de Maria Serra
Advogado::- Dr.Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Município de São Luis
Procurador: - Dr. Julio César de Jesus
Despacho:. Tendo em vista a decisão de fls. 210/211, que negou seguimento ao agravo de instrumento nº 590.414-3, intime-se a parte vitoriosa para requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se São Luís (MA), 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM
LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, resp. pela 3ª Vara da
Fazenda Pública
52.
Proc. Nº 4767/2002
Ação: Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procurador::- Dra. Elzenir Lauande Franco
Réu: Associação dos Produtores Rurais do Povoado Pedro –Caxias/MA
Despacho:. Tendo em vista que a ré foi intimada para efetuar o pagamento do valor devido e até a presente data o autor não se manifestou, intimese o autor Estado do Maranhão para dar prosseguimento no feito sob pena
de arquivamento. Cumpra-se. São Luís (MA), 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, resp.
pela 3ª Vara da Fazenda Pública
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
83
55.
Proc. Nº 12253/2003
Ação: Ordinária
Autor: Diego Aurélio Lima Barros
Advogado::- Dr. Wilma Maria pereira Lima
Réu: Gerência de Estado de Planejamento e Gestão –Gerência
Sdjunta da Seguridade Social do Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. Carlos Santana Lopes
Despacho:.. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 79/83 nos seus
dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. após,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luís, 22 de abril de
2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
56.
Proc. Nº 12496/2007
Ação: Ordinária
Autor: Antonio Viegas e outros
Advogado::- Dr.Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. Ricardo de Lima Séllos
Despacho:.. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 183/203 nos
seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para,
querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias.
após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luís, 22 de abril
de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
57.
Proc. Nº 617/2003
Ação: Ordinária
Autor: Luís da Anunciação Raposo
Advogado::- Dr.José Ribamar Oliveira Ferreira
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. João Ricardo da S. G. de Oliveira
Despacho:.. (...) Do exposto, determino a remessa imediata dos autos
para a Justiça Militar do Estado do Maranhão. Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.. São Luís, 18 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA
BONFIM - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública
COMARCAS DO INTERIOR
ANAJATUBA
53.
Proc. Nº 4438/2003
Ação: Ordinária
Autor: Elismar Nascimento de Albuquerque
Procurador::- Dr.João Rodrigues Almeida
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. José Cláudio Pavão Santana
Despacho:. Tendo em vista que o Estado do Maranhão foi devidamente
intimado para se manifestar caso houvesse interesse e não o fez, determino o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento, nos termos do artigo 475-J, § 5º
do Código de Processo Civil. Cumpra-se. São Luís (MA), 22 de abril de
2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª
Entrância, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública
54.
Proc. Nº 4718/2005
Ação: Ordinária
Autor: Hilda Brandão Costa e outros
Procurador::- Dr.Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador:- Dr. Felipe A R. Pergentino Maia
Despacho:. Tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão nº 60820/
2006, intime-se a parte vitoriosa para requerer o que for de direito. Não se
manifestando no prazo de06 (seis) meses, arquivem-se os autos, sem
prejuízo de seu posterior desarquivamento, nos termos do artigo 475-J, §
5º do Código de Processo Civil. Cumpra-se.São Luís (MA), 22 de abril de
2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª
Entrância, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo de 20(vinte) dias
A DOUTORA RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, JUÍZA
DE DIREITO DESTA COMARCA DE ANAJATUBA, ESTADO DO
MARANHÃO NA FORMA DA LEI ETC...
Faço saber a todos quantos o presente edital de intimação, com prazo de
20(vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que, foi procedida a
Ação de Tutela c/c Destituição de Pátrio Poder nº 3042006, proposta por
PEDRO DE JESUS MARTINS, contra ELIANA CRISTINA MARTINS
MENDONÇA, mandei passar o presente edital, pelo qual intimo ELIANA
CRISTINA MARTINS MENDONÇA, brasileira, solteira, filha de Rubens
Tavares Mendonça e Maria da Conceição Sousa Mendonça, residente na Rua
Santa Barbara, 59, São Luís/MA, para comparecer acompanhada de no
máximo 03 (três) testemunhas a audiência de Instrução e Julgamento, no dia
14 de maio de 2008, às 10:00 horas, na sala de audiências, deste juízo. E para
que chegue ao seu conhecimento, se passou o presente edital, que será afixado
no átrio do fórum. Dado e passado o presente edital nesta Cidade de Anajatuba,
Estado do Maranhão, aos 07 dias, do mês de abril do ano de 2008. Eu,Valdina
de Jesus Lima Dutra Santos, Secretária Judicial, digitei e subscrevo.
Dra. Rafaella De Oliveira Saif Rodrigues
Juíza de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 20 (vinte) dias
A DOUTORA RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, JUÍZA
DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJATUBA, ESTADO DO
MARANHÃO NA FORMA DA LEI ETC...
84
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de citação, com prazo de
20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que, processam por
este Juízo e Secretaria Judicial, os termos da Ação de Divórcio nº 2992007,
ajuizada pelo BENEDITO CORDEIRO, contra CLEONICE CARVALHO
CORDEIRO, que em seu cumprimento, fica devidamente citada CLEONICE
CARVALHO CORDEIRO, brasileira, casada, atualmente em lugar incerto
e não sabido. Para tomar conhecimento da referida Ação acima mencionada, com advertência de que prazo para contestar e de 15(quinze) dias,
sob pena de não o fazendo presumir-se-ão aceitos pelos réus como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo autor. O QUE SE CUMPRA SOB
AS PENAS DA LEI; E, para que ninguém possa alegar ignorância mandou
expedir o presente edital que será publicado no Diário Oficial do Estado e
afixado no local público de costume, na forma da Lei. Dado e passado
nesta Cidade e comarca de Anajatuba, Estado do Maranhão, aos 25 de
fevereiro do ano de 2008. Eu,Valdina de Jesus Lima Dutra Santos, Secretária Judicial, digitei e subscrevo.
Dra. Rafaella De Oliveira Saif Rodrigues
Juíza de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 20 (vinte) dias
A DOUTORA RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, JUÍZA
DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJATUBA, ESTADO DO
MARANHÃO NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de citação, com prazo
de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que, processam por este Juízo e Secretaria Judicial, os termos da Ação de Guarda e
Responsabilidade nº 4532007, ajuizada por MARIA JOSÉ ANDRADE
DA CONCEIÇÃO, que em seu cumprimento, fica devidamente citada
MARIA JOSÉ MENDES, brasileira, atualmente em lugar incerto e não
sabido. Para tomar conhecimento da referida Ação acima mencionada,
com advertência de que prazo para, querendo, contestar e de 15(quinze) dias, sem incidência dos efeitos da revelia por tratar-se de direito
indisponível. O QUE SE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI; E, para
que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital
que será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no local
público de costume, na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade e
comarca de Anajatuba, Estado do Maranhão, aos 25 de fevereiro do
ano de 2008. Eu,Valdina de Jesus Lima Dutra Santos, Secretária Judicial, digitei e subscrevo.
Dra. Rafaella De Oliveira Saif Rodrigues
Juíza de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 20 (vinte) dias
A DOUTORA RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, JUÍZA
DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJATUBA, ESTADO DO
MARANHÃO NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de citação, com prazo
de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que, processam por este Juízo e Secretaria Judicial, os termos da Ação de Anulação
de Registro de Nascimento nº 3292006, ajuizada pelo RAIMUNDO
BISPO CORREIA, contra SEBASTIANA FILOMENA CORREIA, que
em seu cumprimento, fica devidamente citada ROZINETE LIMA
LEÃO, brasileira, atualmente em lugar incerto e não sabido. Para tomar conhecimento da referida Ação acima mencionada, com advertência de que prazo para contestar e de 15(quinze) dias, sob pena de
não o fazendo presumir-se-ão aceitos pelos réus como verdadeiros os
fatos alegados na inicial pelo autor. O QUE SE CUMPRA SOB AS
PENAS DA LEI; E, para que ninguém possa alegar ignorância mandou
expedir o presente edital que será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no local público de costume, na forma da Lei. Dado e
passado nesta Cidade e comarca de Anajatuba, Estado do Maranhão,
aos 25 de fevereiro do ano de 2008. Eu,Valdina de Jesus Lima Dutra
Santos, Secretária Judicial, digitei e subscrevo.
Dra. Rafaella De Oliveira Saif Rodrigues
Juíza de Direito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Doutora RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, Juíza de Direito desta Comarca de Anajatuba, Estado do Maranhão, torna público
que na Ação de Interdição, processo nº 2432006, proposta por Maria da
Glória Paiva, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo o tópico é o seguinte: “(...) EX POSITIS, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de JOÃO FRANCISCO MARTINS NETO, com declaração de que, apesar de contar com
19 anos de idade, é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os
atos da vida civil e comercial, por ser portador de SURDO -MUDEZ (CID
10: h 91.3), tudo conforme laudo médico de fls. 22/23. Nomeio curadora
do interdito, sua genitora, a senhora MARIA DA GLÓRIA PAIVA, que
não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou
de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial.
Fica advertida a ora nomeada curadora que os valores percebidos de
entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde,
alimentação e no bem-estar da interdito. Aplica-se, no caso, o disposto no
art. 919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se termo de curatela,
constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e
1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a
sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por três
vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Intime-se a curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes ä proibição de alienações, sem autorização judicial. P.R.I. Comunique-se ao TRE/MA, nos termos do art. 15, II, da CF. Anajatuba, 25 de
janeiro de 2008. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES. Juíza de
Direito.
INTERDITO (A): JOÃO FRANCISCO MARTINS NETO
CURADOR(A):
MARIA DA GLÓRIA PAIVA
CAUSA DA INTERDIÇÃO: CID 10: H 91.3
LIMITES DA CURATELA: TOTAL
SEDE DO JUÍZO: Rua Magalhães de Almeida, 249 – Centro, AnajatubaMA. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente que será publicado 03(três) vezes no Diário Oficial do Estado,
com intervalo de 10(dez) dias. Anajatuba(MA), 03 de abril de 2008. Eu,
(Valdina de Jesus L. D. Santos) Secretária Judicial, digitei e subscrevi.
Dra. Rafaella De Oliveira Saif Rodrigues
Juíza de Direito
COLINAS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PROCESSO N.º 220/2007
AÇÃO DE INTERDIÇÃO CAUTELAR
REQUERENTE: Gaspar Martins da Silva e Esposa
PROMOTOR: Dr. Marcio José Bezerra Cruz
INTERDITANDO(A): Cleres Martins da Silva
O Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA, Titular da Comarca de Colinas, no uso de suas atribuições legais etc,
FAZ SABER a quantos o presente Edital de Publicação de Sentença virem
ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo, se processam os termos
da ação de interdição de Cleres Martins da Silva (processo n.º 220/2007),
em cujo processo foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido insculpido na inicial
e DECRETO A INTERDIÇÃO de Cleres Martins da Silva, Cert. Nascimento 7.249, natural de Colinas-MA, nascido(a) aos 28.01.79, por ser
absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil e comercial.
Nomeio como Curador(a) Alzenir Alves da Silva, que não poderá alienar
ou onerar qualquer bem imóvel pertencente a(o) interditanda(o) sem autorização judicial. Ressalto que os valores recebidos da entidade
previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da(o) interditanda(o). Aplica-se ao caso o art. 919, do
CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela constando as
restrições acima. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188, do CPC,
inscrevendo-se a sentença no Registro Civil e publicado-se na Imprensa
Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se a(o)
Curador(a) para compromisso, em cujo termo deverão constar as restri-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ções acima. P. R. I. Sem custas. Arquive-se. Colinas (MA), 17 de dezembro
de 2007. Juiz Marcelo Elias Matos e Oka. Titular da Comarca.” E para que
ninguém possa alegar ignorância, foi autorizada a expedição do presente
Edital que será publicado e afixado no local público de costume. Dado e
passado nesta cidade e Comarca de Colinas, aos dezessete dias do mês de
dezembro do ano de 2007. Eu, Francília Silva Lima, Secretária Judicial,
subscrevi.
Dr. Marcelo Elias Matos E Oka
Juiz Titular da Comarca
IMPERATRIZ
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02 DE ABRIL DE 2008
RECURSO INOMINADO Nº 76/2008
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE AÇAILANDIA - MA
1º RECORRENTE: FRANCISCO WILKER NOBRE FREIRE
ADVOGADA: Dra. SHEILA LUCIANA AQUINO SOUSA BRAZ
RECORRIDA: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. ILDEMAR MENDES DE SOUSA
2º RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO: Dr. ILDEMAR MENDES DE SOUSA
RECORRIDO: FRANCISCO WILKER NOBRE FREIRE
ADVOGADA: Dra. SHEILA LUCIANA AQUINO SOUSA BRAZ
RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA
ACÓRDÃO N.º 222/2008
SÚMULA DO JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
RECURSO 1: 1. Pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Deferido pelos Juízos a quo e ad quem ao recorrente. 2. O
juiz, ao decidir a causa, é livre para apreciar as provas, atendendo aos fatos
e circunstâncias constante dos autos. O Questionário de Invalidez Permanente realizado por médico credenciado da FENASEG (fls.16) atesta que
o acidente de trânsito acarretou ao autor limitação funcional, o que é
suficiente a demonstrar os fatos constitutivos do direito do autor. Destarte,
constata-se o direito do recorrente FRANCISCO WILKER NOBRE
FREIRE em receber a indenização do seguro obrigatório, no patamar de
40 salários mínimos, conforme disciplinado no art. 3º, b, da Lei 6.194/74.
Restou comprovado que o autor encontra-se acometido de invalidez permanente resultante de acidente automobilístico, motivo pelo qual, devida
se mostra a indenização prevista no seguro DPVAT. 3. Vinculação da
indenização do seguro DPVAT ao salário mínimo. Possibilidade. Nos termos do julgamento do STJ do Recurso Especial n.º 12.145 — SP, o salário
mínimo ainda é aplicado nas hipóteses de indenização de seguro obrigatório (DPVAT), à data do efetivo pagamento ao segurado ou beneficiário
dele. Nesse sentido, enunciado das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do
Estado do Maranhão: “Enunciado 9 - Nas ações de cobrança do seguro
DPVAT, a sentença fixará o quantum da indenização em salários mínimos,
procedendo a sua imediata conversão em reais”. A jurisprudência pátria
confirma a não desvinculação do seguro DPVAT ao salário mínimo nos
termos do “Resp 153209/RS, relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Dj 02/02/2004”. 4. Lei nº 11.482/07. Plena vigência a partir de 31 de
maio de 2007. Lei não aplicável ao caso concreto, uma vez que publicada
posteriormente ao sinistro. No caso em tela, aplica-se a alínea “b” do
artigo 3º da Lei 6.194/74, sem as alterações introduzidas pela Lei nº
11.482/2007. 5. Limitação da indenização com base em resolução do
CNSP. Resolução que contraria disposição de lei. Inviabilidade. Se as Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP estabelecem
valores diferentes dos que são previstos em lei ordinária (alínea “b” do
artigo 3º da Lei 6.194, de 19.12.1974 - até 40 (quarenta) vezes o maior
salário mínimo vigente no país - no caso de invalidez permanente), o
princípio da hierarquia das normas determina a prevalência do que a Lei
dispuser a respeito (inteligência do Acórdão: 4900. Órgão Julgador: 9ª
Câmara Cível. TJ/PR. Comarca: Londrina/PR. Processo: 0391234-3.
Recurso: Apelação Cível. Relator: Tufi Maron Filho. Revisor: Rosana
Amara Girardi Fachin. Julgamento: 12/04/2007.
Decisão:
Unânime.
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
85
DJ:
7362). 6. O valor da indenização deve corresponder a 40 salários
mínimos, nos termos da Lei e da interpretação jurisprudencial dominante.
7. Juros e correção monetária. Enunciado das Turmas Recursais Cíveis e
Criminais do Estado do Maranhão: “Enunciado 6 - No seguro obrigatório
DPVAT, exceto na hipótese de complementação ou diferença da indenização, contam-se os juros da citação, e a correção monetária, do
ajuizamento do pedido”. 8. Recurso conhecido e provido. 9. Votação
unânime. 10. Sentença monocrática reformada. 11. Recorrida condenada
ao pagamento de 40 (quarenta) salários mínimos ao Recorrente, tomando-se por base o salário mínimo vigente à época da publicação da sentença, ou seja, R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), acrescido de juros
de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e a correção monetária,
a partir do ajuizamento do pedido. 11. Sem condenação do recorrente em
custas e honorários advocatícios, conforme Enunciado 14 das TRCC’s/
MA. RECURSO 2: 1. Nos termos do art. 2.º da Lei 9.800/1999, a juntada
dos originais em Juízo deverá ocorrer em até cinco dias, contados da data
do término do prazo fixado para o ato processual, sob pena de deserção.
2. Na hipótese, a cópia do comprovante de pagamento das Custas Recursais
foi apresentada, porém, não foi juntado aos autos o original. 3. Recurso
não conhecido, por ausência de pressuposto de admissibilidade. 4. Deserção caracterizada. 5. Votação unânime. 6. Condenação da recorrente em
custas processuais, e, em honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze
por cento) sobre o valor da condenação. 7. Súmula de julgamento que serve
de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer e dar provimento
ao Recurso interposto por FRANCISCO WILKER NOBRE FREIRE, para
o fim de reformar a sentença monocrática, e condenar a seguradora ré ao
pagamento do valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, tomando-se por base o salário mínimo vigente à data da publicação da
sentença, ou seja, R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais). Juros de 1%
(um por cento) ao mês, a partir da citação, e a correção monetária, a
partir do ajuizamento do pedido, conforme Enunciado 6 das TRCC’s/MA.
E, em não conhecer do Recurso interposto por COMPANHIA EXCELSIOR
DE SEGUROS S/A, face à deserção. Condenação da seguradora em custas,
e, em honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação imposta.
Votaram, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA DE BARROS
MENDES (Membro) e o Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO
(Membro).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em
Imperatriz – MA, aos 02 de abril de 2008.
Dr. Genivaldo Pereira Silva
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02 DE ABRIL DE 2008
RECURSO INOMINADO N.º 04/08
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE BALSAS - MA
RECORRENTE: VANDA ARLETE DE SOUSA CASTELO BRANCO
ADVOGADO: Dr. EDILSON ROCHA RIBEIRO
RECORRIDO: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO: Dr. ELANO MARTINS COELHO
RELATOR: Juíz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA
ACÓRDÃO N.º 224/2008
SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Recurso Inominado. 2. Ação
de Indenização por Danos Morais. 3. Corte na prestação de energia. 4.
Pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Deferido pelos Juízos a quo e ad quem à recorrente. 5. Aplicável ao caso,
ora em tela, o art. 14 do CDC, que estipula a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados por defeitos relativos à
prestação de serviços. 6. Efetivação do corte do fornecimento de energia
estando quitada a fatura, o que gera direito à justa reparação dos danos
86
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
sofridos pela descontinuidade na prestação de um serviço público essencial. 7. Ato ilícito praticado em desacordo com a norma jurídica destinada a
proteger interesses alheios, violando direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem e criando o dever de reparar tal lesão (arts. 186 e
927, caput, do Código Civil). A Constituição Federal de 1988, em seu art.
5º, incisos V e X, consagra a tutela do direito à indenização por dano
material ou moral decorrente da violação de direitos fundamentais. 8.
Inexistência de: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou
de terceiros, como excludentes da responsabilidade objetiva. 9. Responsabilidade objetiva da empresa recorrente, não havendo que se questionar a
presença do elemento culpa, bastando a existência do dano e do nexo de
causalidade. 10. Requisitos configuradores do dever de indenizar, a saber:
dano moral sofrido pela recorrente (exposição vexatória perante seus
vizinhos e amigos pelo corte indevido de energia elétrica), conduta lesiva
da recorrente (efetivação do corte de energia, estando a faturas paga) e, o
nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta da ré. 11. Dano moral
configurado e indenizável, perante a perturbação de ordem psíquica, com
abalo da tranqüilidade e dos sentimentos pessoais. 12. Pedido de majoração
do quantum indenizatório. Acolhido. O quantum indenizatório estipulado
em sentença deve ser expressivo, não pode ser simbólico, mas, ao mesmo
tempo, deve servir como um fator de desestímulo a fim de que não reincida na ofensa. Mas deve, igualmente, haver bom senso, a fim de que o
instituto não seja desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado
em fonte de enriquecimento ilícito. 13. Para aferir a razoabilidade da
quantia determinada, deve-se avaliar o caso a par do critério de compensação à vítima, levando em consideração a capacidade econômica desta e
do ofensor. 14. Recurso conhecido e provido. 15. Votação unânime. 16.
Reforma parcial da sentença, majorando o valor arbitrado, para condenar
a Recorrida ao pagamento de 10 (dez) salários mínimos à Recorrente, a
título de danos morais, com juros legais e correção monetária a fluir da
sentença condenatória, nos termos do enunciado 10 das TRCC’s/MA. 17.
Sem condenação da recorrente em custas, ressalvando que em face do
deferimento da Assistência Judiciária Gratuita a sucumbência fica suspensa,
conforme art. 12 da Lei 1.060/50. Exclusão dos honorários advocatícios,
conforme Enunciado 12 das TRCC’s/MA. 18. Súmula de julgamento que
serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e, darlhe provimento, reformando parcialmente a sentença para majorar o
valor arbitrado, condenando a Recorrida ao pagamento de 10 (dez) salários mínimos à Recorrente, a título de danos morais. Juros legais, e correção
monetária, contados a partir da sentença condenatória, de acordo com o
enunciado 10 das TRCC’s/MA . Sem condenação da recorrente em custas,
ressalvando que em face do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita
a sucumbência fica suspensa, conforme art. 12 da Lei 1.060/50 . Exclusão
dos honorários advocatícios, conforme Enunciado 12 das TRCC’s/MA .
Votaram, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA DE BARROS
MENDES (Membro) e o Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO
(Membro).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em
Imperatriz – MA, aos 02 de abril de 2008.
Dr. Genivaldo Pereira Silva
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 02 DE ABRIL DE 2008
RECURSO INOMINADO N.º 16/08
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE AÇAILANDIA - MA
RECORRENTE: LOJAS GABRYELLA LTDA
ADVOGADO: Dra. IVYANE OLIVEIRA SILVA
RECORRIDO: JOSINEI GOMES ARAÚJO
ADVOGADO: Dr. ILDEMAR MENDES DE SOUSA
RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA
ACÓRDÃO N.º 228/2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c OBRIGAÇÃO
DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS LOJAS GABRYELLA LTDA - REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O FABRICANTE E O FORNECEDOR DO PRODUTO.
CDC – TELEFONIA MÓVEL – DEFEITO NO APARELHO CELULAR
– VÍCIO DO PRODUTO. RECORRENTE QUE NÃO PRODUZIU PROVA DE DESCONSTITUIÇÃO DAS AFIRMAÇÕES FÁTICAS DO AUTOR QUE SUBSTANCIAM O PEDIDO INICIAL - RECORRIDO APRESENTOU PROVA CONTUNDENTE DO ALEGADO. APLICÁVEL A
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECORRENTE - FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - A RECORRENTE, NO DESEMPENHO
DE SUAS ATIVIDADES, NÃO DEU AO RECORRIDO A SEGURANÇA
E A PRESTEZA ESPERADAS, DEVENDO SER RESPONSABILIZADA
INDEPENDENTE DE CULPA. DANOS MORAIS - CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva das LOJAS GABRYELLA
LTDA que se rejeita em razão da solidariedade entre o fabricante do
produto e a empresa que o revende. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de
qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao
consumo (Inteligência dos artigos: 7º, parágrafo único; 18; e, 25, § 1º;
todos do CDC). O consumidor poderá, à sua escolha, exercitar sua pretensão contra todos os responsáveis pelo evento danoso ou contra qualquer
um deles. No entanto, fica assegurado ao fornecedor eventual direito de
regresso em relação ao fabricante, a fim de assegurar a restituição ao
status quo ante. 2. Recorrente que não produziu nenhuma prova de
desconstituição das afirmações fáticas do autor que substanciam o pedido
inicial. Por outro lado, o Recorrido apresentou prova contundente do
alegado. Aplicável, in casu, a inversão do ônus da prova, de acordo com
o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Responsabilidade Objetiva. Falha na prestação de serviços, tendo em vista que, no
desempenho de sua atividade, a Recorrente não deu ao Recorrido a segurança e a presteza esperadas, devendo ser a Recorrente responsabilizada,
independente de culpa, nos termos previstos no artigo 14 do CDC, fazendo jus o Recorrido à devida reparação, consoante prevê o artigo 6º, VI, do
mencionado código, c/c artigo 186, do Código Civil. 4. Em se tratando de
reparação civil, é imprescindível a presença dos seguintes elementos essenciais: a) fato lesivo, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (O produto fabricado pela SONY
ERICSON e, revendido pela recorrente, apresentou defeito (vício), sendo
o mesmo enviado para a Assistência Técnica por diversas vezes. Todavia,
os problemas técnicos do referido aparelho perduraram e, o Recorrido
requereu a substituição do celular defeituoso por um novo ou, a devolução
do importe pago pelo mesmo, sendo negado o seu pedido); b) ocorrência
de um dano patrimonial ou moral (dano moral - Conduta da recorrente
trouxe frustração e humilhação ao recorrido, sendo este tratado com
descaso, não podendo, ainda, fruir do aparelho celular adquirido).; c) nexo
de causalidade entre o dano e o comportamento do agente (a falta de
diligências necessárias da empresa revendedora ao não trocar o aparelho
celular com problemas de funcionamento, após o seu reparo na
assistência técnica ou, ao não devolver a quantia paga).
5. Danos morais. Configurados. A honra subjetiva do recorrido
foi atingida pela venda de produto defeituoso, pelo defeito do aparelho
após retornar diversas vezes da assistência técnica, impossibilitando-o de
qualquer uso. Impende frisar, ainda, que a empresa revendedora e, ora
recorrente, agiu com descaso ao não atender o pedido de troca do aparelho
ou a devolução da quantia paga, direito este que assiste ao consumidor. A
conduta da recorrente causou constrangimento, angústia, transtorno, perturbação, frustração e humilhação ao recorrido, não podendo este fruir do
aparelho celular adquirido. 6. Pedido de redução do quantum indenizatório.
Não acolhido. O quantum indenizatório estipulado em sentença deve ser
expressivo, não pode ser simbólico, mas, ao mesmo tempo, deve servir
como um fator de desestímulo a fim de que não reincida na ofensa. Mas
deve, igualmente, haver bom senso, a fim de que o instituto não seja
D.O. PODER JUDICIÁRIO
desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito. Para aferir a razoabilidade da quantia determinada,
deve-se avaliar o caso a par do critério de compensação à vítima, levando
em consideração a capacidade econômica desta e do ofensor. Frise-se,
ademais que, embora o dano moral seja eminentemente subjetivo e
independa de comprovação, este se caracteriza no constrangimento suportado pelo Recorrido. 7. Demonstrado nos autos o vício de qualidade do
produto, cabe ao consumidor a escolha entre a troca e a restituição do
valor pago. 8. Não sanado o vício no prazo de 30 (trinta) dias, a empresa
que vende aparelho celular que apresenta defeito, deve restituir o valor
recebido (CDC, art. 18, § 1º, II). 9. Recurso conhecido e improvido. 10.
Votação unânime. 11. Sentença monocrática confirmada pelos seus próprios fundamentos, condenando a Recorrente ao pagamento de 10 (dez)
salários mínimos, a título de danos morais, reajustáveis a partir da publicação da decisão, além da devolução da quantia de R$ 576,00 (quinhentos e
setenta e seis reais) ao Recorrido. 12. Juros legais e correção monetária a
fluir da sentença condenatória, nos termos do enunciado 10 das TRCC’s/
MA. 13. Condenação da recorrente nas custas processuais, como recolhidas, e, em honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação. 14. Súmula de julgamento que serve de
acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas,
negar-lhe provimento, confirmando a sentença monocrática por seus
próprios fundamentos jurídicos, para condenar a Recorrente ao pagamento de 10 (dez) salários mínimos ao Recorrido, a título de danos morais,
com juros legais, e correção monetária, contados a partir da sentença
condenatória, de acordo com o enunciado 10 das TRCC’s/MA . Além da
devolução da quantia de R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais) ao
Recorrido. Condenação da Recorrente nas custas processuais, como recolhidas, e, em honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação.
Votaram, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA DE BARROS
MENDES (Membro) e o Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO
(Membro).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em
Imperatriz – MA, aos 02 de abril de 2008.
Dr. Genivaldo Pereira Silva
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 09 DE ABRIL DE 2008
RECURSO INOMINADO N.º 834/2007-1
ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADOS: Dr. ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA
Dr. CRISTIANO FERNANDES RIBEIRO
Dr. MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMÕES
Dr. LÚCIO FERNANDO PENHA FERREIRA
RECORRIDA: JUDITE DOS SANTOS
ADVOGADO: Dr. VALDEMAR DE BRITO
RELATOR: GENIVALDO PEREIRA SILVA
ACÓRDÃO N.º 242/2008
SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. Recurso Inominado. 2. Ação
de Indenização por Danos Morais. 3. Recorrente que não produziu nenhuma prova de desconstituição das afirmações fáticas da autora que
substanciam o pedido inicial. Por outro lado, a Recorrida apresentou prova contundente do alegado. 4. Aplicável, in casu, a inversão do ônus da
prova, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do
Consumidor. 5. Falha na prestação de serviços, tendo em vista que, no
desempenho de sua atividade, a Recorrente não deu à Recorrida a segurança e a presteza esperadas, providenciando para que a mesma não fosse
cobrada por serviços por ela não solicitados ou mesmo utilizados, devendo
ser a Recorrente responsabilizada, independente de culpa, nos termos
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
87
previstos no artigo 14 do CDC, fazendo jus a Recorrida à devida reparação, consoante prevê o artigo 6º, VI, do mencionado Código, c/c artigo
186, do Código Civil. 6. Cobrança indevida de débitos não contraídos pela
Recorrida, causando-lhe constrangimento, angústia, transtorno e perturbação. 7. Dano moral. Configurado. Danos morais decorrentes da inclusão
indevida do nome da Recorrida nos cadastros de proteção ao crédito. 8.
Inexistência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Em se tratando de
reparação civil, é imprescindível a presença dos seguintes elementos essenciais: a) fato lesivo, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial
ou moral... ; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento
do agente. 9. Pedido de redução do quantum indenizatório. Não acolhido.
A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial
efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser
mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber
uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo
juiz, atendendo as circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses
do ofensor e a situação pessoal da ofendida. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne
inexpressiva. 10. O quantum indenizatório estipulado em sentença deve
ser expressivo, não pode ser simbólico, mas, ao mesmo tempo, deve
servir como um fator de desestímulo a fim de que não reincida na ofensa.
Mas deve, igualmente, haver bom senso, a fim de que o instituto não seja
desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito. 11. Para aferir a razoabilidade da quantia determinada,
deve-se avaliar o caso a par do critério de compensação à vítima, levando
em consideração a capacidade econômica desta e do ofensor. 12. O valor
da indenização, arbitrado pelo eminente Juiz de primeiro grau, apresentase razoável diante do quadro vislumbrado. 13. Recurso conhecido e
improvido. 14. Votação unânime. 15. Sentença monocrática mantida por
seus fundamentos jurídicos, para condenar a Recorrente ao pagamento de
R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) à Recorrida, a título de danos
morais. 16. Juros legais e correção monetária a fluir da sentença
condenatória, nos termos do enunciado 10 das TRCC’s/MA. 17. Condenação da recorrente nas custas processuais, como recolhidas. Honorários
advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total de
condenação. 18. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos
do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus fundamentos jurídicos, para condenar a Recorrente ao pagamento de R$ 3.500,00
(três mil e quinhentos reais) à Recorrida, a título de danos morais. Juros
legais e, correção monetária, contados a partir da sentença condenatória,
de acordo com o enunciado 10 das TRCC’s/MA . Condenação da recorrente nas custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total de condenação.
Votaram, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA DE BARROS
MENDES (Membro) e o Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO
(Membro).
Sala das sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em
Imperatriz - MA, aos 09 de abril de 2008.
Dr. Genivaldo Pereira Silva
Presidente e Relator
RECURSO Nº. 50/2008-1
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃOCEMAR.
ADVOGADO(S): GILBERTO COSTA SOARES
RECORRIDO: NEMÉSIO JUNIOR TRINDADE
ADVOGADO: JAMIL DA CUNHA MOURA
ACÓRDÃO N.º 248/08
SÚMULA DO JULGAMENTO: AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO OU SUBSTABELECIMENTO OUTORGADO A
88
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
ADVOGADA SUBSCRITORA DA PEÇA RECURSAL. INEXISTÊNCIA
DOS ATOS PRATICADOS - EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 37 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO. A inexistência de procuração judicial ou substabelecimento a
advogada subscritora do recurso configura vício insanável em grau de
recurso, ensejando o seu não conhecimento. “A exibição pelo advogado
do instrumento de procuração é indispensável, sob pena de serem considerados inexistentes todos os atos por ele já praticados.” (STJ, AgRg no
AgIn n. 419/395-5/SP, Primeira Turma, rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJU
de 11/04/2003. A conjugação dos arts. 13 e 37 do Código de Processo
Civil, em princípio aplicáveis supletivamente no âmbito dos Juizados
Especiais Cíveis, denota que o primeiro é reservado às hipóteses de “irregularidade” de representação processual e que o segundo regula as hipóteses de “ausência” de mandato. No caso dos autos , deve ser disciplinado
pelo disposto no art. 37 da Lei Processual Civil, tendo em vista que a
advogada não representou a recorrente nas audiências de conciliação,
instrução e julgamento, e nem foi intimada da sentença por ato judicial.
Também, convém destacar que não foi postulado nem protestado na
petição do recurso inominado pela posterior juntada do instrumento de
substabelecimento de mandato, assim como se omite quanto a essa providência dentro do prazo que flui automaticamente do ato processual praticado, não há como recusar a interdição de sua admissibilidade. Recurso não
conhecido. Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e nos honorários advocatícios, arbitrados em 15%
(quinze por cento), a incidirem sobre o valor total da condenação. Enunciado 122 do FONAJE. 7 - Súmula de julgamento que serve de acórdão.
Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas. Decidem os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face ao
impedimento do ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (membro), em
não conhecer do recurso por ausência de regular representação processual.
Condenação da Recorrente nas custas do processo, como recolhidas, e no pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, além da Relatora, o Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em
Imperatriz aos 09 de abril de 2008.
Dra. Diva Maria Barros Mendes
Juíza – Relatora
RECURSO N.º 71/2008-1
Recorrente: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Advogada(s): MILSETH OLIVEIRA SILVA
Recorrido(a): MARIA RAIMUNDA DINIZ DA SILVA
Advogado(a): CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
Relatora: DIVA MARIA DE BARROS MENDES
AC´RDÃO: 247/08
Súmula do Julgamento: ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO MUITO
SUPERIOR A MÉDIA MENSAL. CONSUMIDORA COM 73 ANOS ENQUADRADA DA SUBCLASSE RESIDENCIAL BAIXA RENDA COM
CONSUMO INFERIOR A 80kWh. RECLAMAÇÃO EFETUADA NA
DATA DE RECEBIMENTO DA FATURA. NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA EM SOLUCIONAR O PROBLEMA. INOBSERVÂNCIA
DOS PROCEDIMENTOS COSNTANTES DA RESOLUÇÃO 456/2000
DA ANEEL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA. DEPÓSITO DO VALOR DO CONSUMO MÉDIO
PELA RECORRIDA. DÉBITO RESTANTE DESCONSITUÍDO. CORTE NO FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR
ARBITRADO. REDUÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EXCETO QUANTO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, QUE DEVE SER REDUZIDO PARA 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS, QUE IMPORTAM EM R$
4.150,00 (QUATRO MIL CENTO E CINQÜENTA REAIS).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº
71/2008-1 do Juizado Especial Cível da Comarca de João Lisboa/MA em
que é recorrente COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃOCEMAR e recorrido(a) MARIA RAIMUNDA DINIZ DA SILVA.
ACORDAM, os juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível
e Criminal de Imperatriz, por unanimidade, em conhecer do Recurso
Inominado e dar-lhe parcial provimento tão-somente para determinar a
redução do quantum indenizatório ao valor de R$ 4.150,00 (Quatro mil,
cento e cinqüenta reais), equivalentes a 10 (dez) salários mínimos, com
juros legais e atualização monetária a contar da data da sentença
condenatória1.
Condenação em custas, como recolhidas e sem honorários
advocatícios, em razão do sucesso, ainda que parcial, do apelo2 .
Votaram, além da Relatora, os juízes GENIVALDO PEREIRA
SILVA (Presidente), e ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (membro).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em
Imperatriz aos 09 de abril de 2008.
Dra. Diva Maria Barros Mendes
Juíza – Relatora
RECURSO N. º802/2007-1.
RECORRENTE: JOSANHA CARVALHO DIAS
ADVOGADO (A): CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO (A): CAEMA – CIA DE ÁGUA E ESGOTOS DO
MARANHÃO
ADVOGADO (A): CLEOMENES PEREIRA RELATORA: DIVA MARIA DE BARROS MENDES
ACÓRDÃO N.º 236/2008
Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. DANO
MORAL. COBRANÇA DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE AMEAÇA, HUMILHAÇÃO E CONSTRANGIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO
MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Da análise probatória dos autos, não comprovou a recorrente, ter
sido atingida na esfera da personalidade ou honra, o fato de ter sido
cobrada por dívida vencida e impaga.
O CDC ao visar à preservação dos direitos à privacidade e à
imagem, no caput do art. 42 estabelece que, na cobrança de dívida o
consumidor não deve ser exposto a ridículo, nem submetido a qualquer
tipo de constrangimento ou ameaça, mesmo porque configura crime previsto no art. 71 do CDC.
Não se pode, porém, banalizar o instituto. A prova deve estar
bem delineada nos autos.
E a autora não fez prova capaz de ensejar a condenação do demandado, não havendo abrigo para a compensação por dano moral, pelo
constrangimento ou ameaça, já que atuou o réu em exercício normal de
um direito, plenamente acolhido pelo art. 153 do CC. Assim, embora seja
discutível se a cobrança da dívida foi indevida ante a prescrição da dívida,
o certo é que não o transtorno ocasionado a demandante, tenho que tal
não passou de um mero aborrecimento, inerente à vida cotidiana e, por
isso, incapaz de ocasionar efetiva lesão à personalidade.
Os meros incômodos decorrentes das relações de consumo não o
configuram.
Os danos morais devem se limitar às situações de efetiva violação
da dignidade da pessoa humana, sob pena de se banalizar o instituto.
Assim, apenas nos casos em que houver grave abalo psicológico, dor,
an¬gús¬tia em razão da afronta aos direitos inerentes à per¬sonalidade é
que se há de reconhecê-los. Os me¬ros incômodos decorrentes das relações de consumo não o configuram, como é o caso dos autos.Súmula do
julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da
lei nº 9.099/95
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º
802/2007-01, do 1.º Juizado Especial Cível de Imperatriz, em que é
Recorrente JOSANHA CARVALHO DIAS e Recorrido(a) COMPANHIA
DE ÁGUAS E ESGOSTOS DO MARANHÃO-CAEMA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal
Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme
exposto no voto, mantendo a sentença monocrática por seus próprios
fundamentos jurídicos. Sem condenação em custas e honorários
advocatícios face o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Votaram, além da relatora, o Juiz Presidente Genivaldo Pereira
Silva (Presidente) e o Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto (membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de
abril de 2008.
Dra. Diva Maria Barros Mendes
Juíza – Relatora
RECURSO N. º 51/2008-1.
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES - EMBRATEL
ADVOGADO (A): CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO (A): DESUSDUÁ GOMES DE ALMEIDA
ADVOGADO (A): DANUZE LIVIA MOREIRA NUNES
RELATORA: DIVA MARIA DE BARROS MENDES
ACÓRDÃO N.º 245/2008
Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO – AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA FIXA UTILIZAÇÃO DE DADOS DO CONSUMIDOR SEM SEU CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA - POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – ABUSO – TESE IMPROCEDENTE -DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOABILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1.Comprovado que a empresa de telefonia utilizou dados do consumidor sem o seu consentimento, para a prestação de serviço de telefonia fixa, e, em face do inadimplemento do débito, promoveu a inscrição
do seu nome nos órgãos restritivos de crédito, resulta evidenciada a culpa
e o dever de indenizar.2. Aplicado em quantia razoável e proporcional, o
valor da indenização deve ser mantido.3. Juros de 1% (um por cento) ao
mês e correção monetária contados a partir da sentença, conforme Enunciado 10 das TRCC/MA. 4. Condenação em custas e honorários
advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento). 5. Súmula do
julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da
lei nº 9.099/95
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º
51/2008-01, do 2.º Juizado Especial Cível de Imperatriz, em que é Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES EMBRATEL e Recorrido(a) DESUSDUÁ GOMES DE ALMEIDA.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal
Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme
exposto no voto, mantendo a sentença monocrática por seus próprios
fundamentos jurídicos, exceto quanto aos juros que devem ser no percentual
de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, ambos contados a
partir da sentença, conforme disposto no Enunciado 10 das TRCC/MA.
Condenação em custas, como recolhidas e honorários advocatícios, estes
arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação
imposta.
Votaram, além da relatora, o Juiz Presidente Genivaldo Pereira
Silva (Presidente) e o Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto (membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de
abril de 2008.
Dra. Diva Maria Barros Mendes
Juíza – Relatora
RECURSO N. º 38/2008-1.
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES - EMBRATEL
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
89
ADVOGADO (A): CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO (A): RAIMUNDO RODRIGUES VIANA
ADVOGADO (A): GIOVANIA REIS CORRÊA
RELATORA: DIVA MARIA DE BARROS MENDES
ACÓRDÃO N.º 246/2008
Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO – AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA FIXA UTILIZAÇÃO DE DADOS DO CONSUMIDOR SEM SEU CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA - POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – ABUSO – TESE IMPROCEDENTE -DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOABILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1.Comprovado que a empresa de telefonia utilizou dados do consumidor sem o seu consentimento, para a prestação de serviço de telefonia fixa, e, em face do inadimplemento do débito, promoveu a inscrição
do seu nome nos órgãos restritivos de crédito, resulta evidenciada a culpa
e o dever de indenizar.2. Aplicado em quantia razoável e proporcional, o
valor da indenização deve ser mantido.3. Juros de 1% (um por cento) ao
mês e correção monetária contados a partir da sentença, conforme Enunciado 10 das TRCC/MA. 4. Condenação em custas e honorários
advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento). 5. Súmula do
julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da
lei nº 9.099/95
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º
38/2008-01, do Juizado Especial Cível de Açailândia, em que é Recorrente
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES -EMBRATEL e
Recorrido(a) RAIMUNDO RODRIGUES VIANA.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal
Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme
exposto no voto, mantendo a sentença monocrática por seus próprios
fundamentos jurídicos, exceto quanto aos juros que devem ser no percentual
de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, ambos contados a
partir da sentença, conforme disposto no Enunciado 10 das TRCC/MA.
Condenação em custas, como recolhidas e honorários advocatícios, estes
arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação
imposta.
Votaram, além da relatora, o Juiz Presidente Genivaldo Pereira
Silva (Presidente) e o Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto (membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de
março de 2008.
Dra. Diva Maria Barros Mendes
Juíza – Relatora
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. º 25/2008-1.
EMBARGANTE: EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A
EMBRATEL
ADVOGADO: CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
EMBARGADO: MARIA MARTA DA SILVA FILHO
ADVOGADO: ILDEMAR MENDES DE SOUSA
ACÓRDÃO N.º 244/08
EMENTA: 1. Embargos declaratórios cuja única finalidade é
prequestionar matéria constitucional, já que a solução dada ao conflito foi
com supedâneo em normas consumeristas. 2. Não ocorrendo no decisum
qualquer vício concernente à obscuridade, dúvida, contradição ou omissão,
não é de ser conhecidos os embargos de declaração. 3. Embargos que se
limitam tão-somente a fazer prequestionamento de ordem constitucional,
sobretudo quando a lide foi resolvida com aplicação de regras específicas
infraconstitucionais. 4. Aplicação do parágrafo único do art. 538 do Código
de Processo Civil. 5. Litigante de má-fé reconhecida, haja vista a interposição
de recurso com intuito meramente protelatório. 6. Condenação da
Embargante como litigante de má-fé a indenizar o Embargado em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa. 7. Embargos conhecidos e rejeitados.
90
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
ACÓRDÃO:
Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal
Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, mantendo
inalterado o teor do acórdão. Condenação da Embargante na multa de 1%
(um por cento), em face da interposição de recurso meramente
protelatório, e mais na indenização de 10% (dez por cento), a incidirem
sobre o valor da causa, por ser reconhecida a litigância de má-fé.
Votaram, além da Relatora, os Juízes Dr. GENIVALDO PEREIRA
SILVA (Presidente) e ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (membro).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em
Imperatriz aos 09 de abril de 2008.
Dra. Diva Maria Barros Mendes
Juíza – Relatora
RECURSO N.º 811/2007-1.
RECORRENTE: GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A
ADVOGADO (A): EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO
RECORRIDO (A): SÉRGIO ROBERTO LOPES DA SILVA
ADVOGADO (A): FERNANDO DE ARAGÃO
RELATOR: Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO
ACÓRDÃO: 255/2008
Súmula do Julgamento: TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔO CONTRATADO. O FATO DE TERCEIRO NÃO
IMPEDE QUE A EMPRESA AÉREA MANTENHA INFORMAÇÃO,
ATENDIMENTO E AUXÍLIO AO CONSUMIDOR, CABENDO-LHE
MANTER O MESMO INFORMADO, BEM COMO ASSISTI-LO EFETIVAMENTE, ASSEGURANDO-LHE QUALIDADE E DIGNIDADE.
TRANSTORNOS E DANOS MORAIS CAUSADOS AO AUTOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não há exclusão da responsabilidade civil no caso em exame, há má prestação de serviço mesmo
em situação de “operação padrão”, porque até na hipótese de caso fortuito, se vier efetivamente a materializar-se, os serviços devem ser prestados
com qualidade, segurança e informação ampla e irrestrita aos consumidores. No caso dos autos, o Recorrido adquiriu uma passagem para ir ao
destino de seu genitor que completava anos, a fim de comemorar com este
e com sua família o seu aniversário, cujo vôo deveria partir de Imperatriz
às 23h30min. Para tanto solicitou autorização da empresa onde trabalha,
combinou com seus familiares o encontro, enfim, teve expectativa de ter
uma viagem tranqüila e chegar ao seu destino como programado. Cumpre
destacar que o recorrido apresentou-se no balcão da recorrente e despachado sua bagagem as 22h30min, contudo, somente as 03:00hs da manhã
foi informado que o vôo havia sido cancelado. A companhia aérea obrigase a prestar serviços adequados e de qualidade a seus passageiros. Descumpre
a empresa esse dever legal quando cancela vôo previamente contratado,
em nada lhe beneficiando a alegação da existência de operação padrão de
controladores de vôo. Do contrato de concessão entre a empresa aérea e
a União Federal não participam os consumidores, descabendo impedir o
ressarcimento de danos morais e materiais causados ao passageiro, ao
argumento de que teria ocorrido culpa exclusiva de terceiros. Ainda que
terceiros tenham contribuído para o descumprimento do contrato de transporte, a empresa aérea não pode ser isenta da responsabilidade de indenizar o passageiro que teve seus direitos violados, principalmente o seu
direito de informação. Se entender devido, demandará a empresa, em
regresso, contra a União Federal ou contra os controladores de vôo, para
reaver o que vier a pagar. O “quantum” deve ser fixado na indenização por
danos morais atentando para as circunstâncias específicas do evento, para
a situação patrimonial das partes, para a gravidade e a repercussão da
ofensa, bem como para os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade,
sem gerar enriquecimento sem causa, tem também de buscar efetiva alteração de conduta na parte que agride direito do consumidor. In casu, o
valor de R$ 3.000,00 (Tr~es mil reais) parece-me excessivo, e não atende
aos critérios da doutrina e jurisprudência sobre a matéria, e considerando,
ainda, a medida da extensão do dano de que trata o art. 944, do CC/2002,
entendo que quantia de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) também
D.O. PODER JUDICIÁRIO
seja capaz de gerar, efetivamente, alteração de conduta da Recorrente.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, exceto quanto ao valor
arbitrado pelos danos morais que devem ser reduzidos. Recurso parcialmente provido. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o
disposto no enunciado 14 das TRCC/MA. Súmula do julgamento que serve
de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado
Cível nº. 811/2007, oriundo do 1.º Juizado Especial Cível da Comarca de
Imperatriz, em que é Recorrente GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A e
Recorrido(a) SÉRGIO ROBERTO LOPES DA SILVA.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal
Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme exposto no voto, mantendo a sentença monocrática por seus próprios
fundamentos jurídicos, exceto quanto ao valor da condenação que deverá
ser reduzido para o importe de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais).
Votaram, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA BARROS MENDES (membro), e o Juiz GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em
Imperatriz aos 09 de abril de 2008.
Dr. Adolfo Pires Da Fonseca Neto
Juiz – Relator
RECURSO N.º490/2007-1
Recorrente: TELESP CELULAR S/A
Advogado(s):Dr. Luciano Pedra Fonseca
Recorrido(a):ROSANIA APARECIDA DA SILVA MARTINS
Advogado(a): Drª. Eneide Aparecida de Camargo Simon
Relator: ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO
ACÓRDÃO N.º 251/2008
Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO – AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA FIXA - UTILIZAÇÃO DE DADOS DO CONSUMIDOR SEM SEU CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
NÃO COMPROVADO. FATO DE TERCEIRO. RISCO DA ATIVIDADE.
DEVER DA OPERADORA EM ATUAR COM ZELO E DILIGÊNCIA
NA REALIZAÇÃO DE SEUS CONTRATOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EXCETO QUANTO AO VALOR
DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MINORADO.
1.Comprovado que a empresa de telefonia utilizou dados do consumidor sem o seu consentimento, para a prestação de serviço de telefonia
fixa, e, em face do inadimplemento do débito, promoveu a inscrição do seu
nome nos órgãos restritivos de crédito, resulta evidenciada a culpa e o dever
de indenizar.2. Quanto arbitrado além do razoável, não considerando a
capacidade econômica das partes, gravidade do dano e circunstâncias do
fato, portanto, merece ser reduzido. 3. Juros de 1% (um por cento) ao mês
e correção monetária contados a partir da sentença, conforme Enunciado
10 das TRCC/MA. 4. Sem condenação em custas e honorários advocatícios,
ante o provimento parcial do recurso. 5. Súmula do julgamento que serve de
acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei nº 9.099/95
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º
490/2007-01, do Juizado Especial Cível de Balsas, em que é Recorrente
TELESP CELULAR S/A e Recorrido(a) ROSANIA APARECIDA DA
SILVA MARTINS..
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal
Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso,
conforme exposto no voto, mantendo a sentença monocrática por seus
próprios fundamentos jurídicos, exceto quanto ao valor da condenação
que deverá ser reduzido para o importe de R$ 2.075,00 (Dois mil e
setenta e cinco reais).
Votaram, além do relator, a Juíza DIVA MARIA DE BARROS
MENDES (membro) e o Juiz GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de
abril de 2008.
Dr. Adolfo Pires Da Fonseca Neto
Juiz Relator
RECURSO N.º 822/2007-1
Recorrente: NATURA COSMÉTICOS S/A
Advogada(s): SHEILA LUCIANO AQUINO SOUSA BRAZ
Recorrido(a): ELIENE ARAÚJO CAVALCANTE
Advogado(a): HERLICH ZAFRED
Relator: ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO
ACÓRDÃO: 253/08
Súmula do Julgamento: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA DATA
DE VENCIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REDUÇÃO
DO VALOR DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO No presente caso, desnecessária a comprovação da
ocorrência do dano moral experimentado pela recorrida quando o seu
nome é indevidamente comunicado aos órgãos de restrição ao crédito. A
recorrente não comprovou que o apontamento foi legítimo, ainda mais
constando nos autos o título que ensejou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, onde se constata que o débito foi pago antes da data do
vencimento. Não constando nos autos a informação de que tenha o consumidor sofrido enormes e/ou graves danos em razão cobrança e da inscrição indevida e não ocorrendo qualquer outro prejuízo material, social ou
profissional, uma vez que o que se busca indenizar é a dor do constrangimento moral pela negativação infundada, o quantum deve ser reduzido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, exceto quanto ao valor
da condenação que deve ser reduzido para o valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais). Sem condenação em honorários advocatícios em razão da reforma
parcial. Enunciado 14 das TRCC/MA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº
822/2007-1 do 1.º Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz/MA
em que é recorrente NATURA COSMÉTICOS S/A e recorrido(a) ELIENE
ARAÚJO CAVALCANTE.
ACORDAM, os juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível
e Criminal de Imperatriz, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado
e dar-lhe parcial provimento tão-somente para determinar a redução do
quantum indenizatório no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com
juros legais e atualização monetária a contar da data da sentença
condenatória1.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo
com Enunciado 142 das TRCC/MA
Votaram, além do relator, a Juíza DIVA MARIA DE BARROS
MENDES (membro) e o Juiz GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de
abril de 2008.
Dr. Adolfo Pires Da Fonseca Neto
Juiz Relator
RECURSO N.º 791/2008-1.
RECORRENTE: BV FINANCEIRA DE CRÉDITO S/A
ADVOGADO (A): WERTSON JORGE DOS SANTOS
RECORRIDO (A): ANDRÉ ALVES DE AZEVEDO
ADVOGADO (A): FABRÍCIO AMARAL LEITE
RELATOR: Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO
ACÓRDÃO: 254/2008
Súmula do Julgamento: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. MUTIRÃO. VÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Alegação da parte ré, calcada em ata de outra audiência realizada no local,
de que compareceu ao local determinado para realização da audiência de
instrução, contudo ante o atraso desta teve que se ausentar para patrocinar outra demanda, e ao retornar teve conhecimento da prolação da
sentença com a decretação da revelia. Audiências realizadas no MUTIRÃO,
intimação que não consigna o horário da audiência. Ata de audiência que
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
91
registra a presença de advogada sem nominá-la, faltando as rubricas e
assinatura. Destaca-se também que a audiência estava designada para as
11h30min, e o horário do pregão somente foi realizado às 12h16min, o
que corrobora a versão apresentada no recurso pela Recorrente. Considerando-se os princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente,
celeridade e economia processual, impõe-se afastar o decreto de revelia, o
que importa grave prejuízo, ferindo o direito da defesa. Situação em que,
por prudência, se deve preservar o direito ao contraditório e à ampla
defesa. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para o fim de ser
designada audiência de instrução e julgamento. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. 4.
Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado
Cível nº. 791/2008, oriundo do 1.º Juizado Especial Cível da Comarca de
Imperatriz, em que é Recorrente BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO e
Recorrido(a) ANDRÉ ALVES DE AZEVEDO.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal
Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme exposto no
voto do Relator, para o fim de, anulando a sentença, determinar a retomada do curso do processo, designando-se a audiência de instrução e
julgamento.Sem condenação em honorários em razão do provimento do
recurso.
Votaram, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA BARROS MENDES (membro), e o Juiz GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em
Imperatriz aos 09 de abril de 2008.
Dr. Adolfo Pires Da Fonseca Neto
Juiz Relator
RECURSO N.º 74/2008-1.
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
ADVOGADO (A): CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
RECORRIDO (A): ANTONIA CELESTINO URSULINO DOS REIS
ADVOGADO (A): ERNOS SORVOS
RELATOR: Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO
ACÓRDÃO: 250/2008
Súmula do Julgamento: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECRETAÇÃO DE
REVELIA ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO NAQUELE ATO. CONTESTAÇÃO ORAL OBSTADA.. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 30 DA LEJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 LJE. REVELIA SOMENTE PODE SER DECRETADA QUANDO DO NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMADO À AUDIÊNCIA. ENUNCIADO Nº.
10 DO FONAJE. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DA
DEMANDA. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA PARA
O FIM DE SER DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. A LJE em seu art. 20, estabelece: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o
contrário resultar da convicção do Juiz..”(grifo nosso). Portanto, o fato
do réu ter pugnado pela contestação oral na audiência de instrução e
julgamento, não pode ser tido como motivo para a decretação da revelia.
Essa possibilidade de apresentar defesa oral tem fundamento no princípio
da oralidade. Desta feita, considerando que a Recorrente compareceu a
audiência de instrução e julgamento, por meio de seu preposto, acompanhada de sua advogada, constata-se que a revelia foi aplicada com grande
equívoco. Além do mais, o momento processual para a colheita de provas
(art. 28, LJE) e apresentação de resposta do réu é até a audiência de
instrução e julgamento (Enunciado 10 do FONAJE), em respeito ao princípio da concentração consolidado no processo sumaríssimo (art. 30,
LJE). Assim sendo, tendo comparecido o reclamado à audiência pugnando
pela apresentação de defesa oral, não se caracterizou a preclusão temporal
afirmada na sentença, sendo irrelevante que a contestação não sido apre-
92
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
sentada no prazo estipulado em audiência preliminar, pois tal procedimento desatenderia aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, LV), acarretando a nulidade da
sentença.4)Destarte, impõe-se a cassação da sentença proferida pelo
Magistrado singular para o fim que seja dado prosseguimento à demanda,
designando-se audiência de instrução e julgamento da causa. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº
9.099/95. 4. Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do
art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado
Cível nº. 74/2008, oriundo do Juizado Especial Cível da Comarca de
Açailândia, em que é Recorrente COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO-CEMAR e Recorrido(a) ANTONIA CELESTINO
URSULINO DOS REIS.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal
Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme exposto no
voto do Relator, para o fim de, anulando a sentença, determinar a retomada do curso do processo, designando-se a audiência de instrução e
julgamento.Sem condenação em honorários em razão do recurso ter sido
provido.
Votaram, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA BARROS MENDES (membro), e o Juiz GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em
Imperatriz aos 09 de abril de 2008.
Dr. Adolfo Pires Da Fonseca Neto
Juiz Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE ABRIL DE 2008
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA
RECURSO Nº 223/2008-1
RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADOS: Dra. KESIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO
Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO: REGINALDO PEREIRA MARINHO
ADVOGADOS: Dr. BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA
Dra. THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA
Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA
RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA
ACÓRDÃO N.º 263/2008
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
CÓPIA REPROGRÁFICA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ORIGINAIS NÃO JUNTADOS AOS
AUTOS. DESERÇÃO CARACTERIZADA. 1. Nos termos do art. 2.º da
Lei 9.800/1999, a juntada dos originais em Juízo deverá ocorrer em até
cinco dias, contados da data do término do prazo fixada para o ato processual, sob pena de deserção. 2. Na hipótese, a cópia do comprovante de
recolhimento das Custas Recursais foi apresentada às fls. 99, porém, não
foi juntado aos autos o original. 3. Recurso não conhecido, por ausência de
pressuposto de admissibilidade. 4. Deserção caracterizada. 5. Sentença
monocrática mantida por seus próprios fundamentos jurídicos. 6. Votação
unânime. 7. Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, e, honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor da condenação. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos
termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer do Recurso,
face à deserção, mantendo a sentença monocrática por seus próprios
fundamentos jurídicos. Condenação da Recorrente nas custas processuais,
e, em honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor da condenação.
Votaram, além do Relator, o Juiz ADOLFO PIRES DA FONSE-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CA NETO (Membro), e a Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES
(Membro).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em
Imperatriz – MA, aos 16 de abril de 2008.
Dr. Genivaldo Pereira Silva
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE ABRIL DE 2008
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA
RECURSO Nº 216/2008-1
RECORRENTE:COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO (A):
Dra. KESIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO
Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO (A):
INÁCIO ANSELMO RESPLANDES FILHO
ADVOGADO (A):
Dra. GARDÊNIA JALES DE SOUZA
Dra. THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA
Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA
RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA
ACÓRDÃO N.º 262/2008
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
CÓPIA REPROGRÁFICA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ORIGINAIS NÃO JUNTADOS AOS
AUTOS. DESERÇÃO CARACTERIZADA. 1. Nos termos do art. 2.º da
Lei 9.800/1999, a juntada dos originais em Juízo deverá ocorrer em até
cinco dias, contados da data do término do prazo fixada para o ato processual, sob pena de deserção. 2. Na hipótese, a cópia do comprovante de
recolhimento das Custas Recursais foi apresentada às fls. 91, porém, não
foi juntado aos autos o original. 3. Recurso não conhecido, por ausência de
pressuposto de admissibilidade. 4. Deserção caracterizada. 5. Sentença
monocrática mantida por seus próprios fundamentos jurídicos. 6. Votação
unânime. 7. Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, e, honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor da condenação. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos
termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer do Recurso,
face à deserção, mantendo a sentença monocrática por seus próprios
fundamentos jurídicos. Condenação da Recorrente nas custas processuais,
e, em honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor da condenação.
Votaram, além do Relator, o Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro), e a Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES
(Membro).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em
Imperatriz – MA, aos 16 de abril de 2008.
Dr. Genivaldo Pereira Silva
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE ABRIL DE 2008
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA
RECURSO Nº 214/2008-1
RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO (A): Dra. KÉSIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO
Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO (A): JOSÉ EDIVAN DE ALENCAR
ADVOGADO (A): Dra. GARDÊNIA JALES DE SOUZA
Dra. THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA
Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA
RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA
ACÓRDÃO N.º 260/2008
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
CÓPIA REPROGRÁFICA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMEN-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ORIGINAIS NÃO JUNTADOS AOS
AUTOS. DESERÇÃO CARACTERIZADA. 1. Nos termos do art. 2.º da
Lei 9.800/1999, a juntada dos originais em Juízo deverá ocorrer em até
cinco dias, contados da data do término do prazo fixada para o ato processual, sob pena de deserção. 2. Na hipótese, a cópia do comprovante de
recolhimento das Custas Recursais foi apresentada às fls. 93, porém, não
foi juntado aos autos o original. 3. Recurso não conhecido, por ausência de
pressuposto de admissibilidade. 4. Deserção caracterizada. 5. Sentença
monocrática mantida por seus próprios fundamentos jurídicos. 6. Votação
unânime. 7. Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, e, honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor da condenação. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos
termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer do Recurso,
face à deserção, mantendo a sentença monocrática por seus próprios
fundamentos jurídicos. Condenação da Recorrente nas custas processuais,
e, em honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor da condenação.
Votaram, além do Relator, o Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro), e a Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES
(Membro).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em
Imperatriz – MA, aos 16 de abril de 2008.
Dr. Genivaldo Pereira Silva
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE ABRIL DE 2008
RECURSO INOMINADO N.º 133/2008-1
ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA
RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADOS: Dra. CELMA CRISTINA ALVES B. BAIANO E OUTROS
RECORRIDO: ADÃO FERREIRA VASCONCELOS
ADVOGADA: Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA
RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA
ACÓRDÃO N.º 264/2008
SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. Recurso Inominado. 2. Ação
de cobrança de diferença de seguro obrigatório DPVAT. 3. Invalidez Permanente. 4. Incompetência do Juizado Especial. Necessidade de prova
pericial. Inocorrência. Segundo o art. 130 do CPC e art. 5º da Lei nº 9.099/
95, o magistrado é livre para determinar a produção de provas, bem como
para indeferir as que entender meramente protelatórias ou desnecessárias
para o deslinde da causa. Carreados aos autos: a Certidão de Ocorrência, às
fls. 08, e, o Questionário de Avaliação de Invalidez Permanente
(FENASEG), às fls. 70/70-v, que comprovam a invalidez permanente,
decorrente de acidente automobilístico. A Lei nº 6.194/74 não faz diferenciação em graus de invalidez, desimportando para o equacionamento
da presente lide o grau de invalidez do autor. Faz-se desnecessária a produção de prova pericial para o mesmo desiderato e, de conseqüência, não se
acolhe a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais. 5. Alegação
de falta de interesse de agir por ausência de ressalvas no recibo de quitação
quanto à quantia paga. Não acolhida. “O recibo dado pelo beneficiário do
seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar,
em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie” (inteligência do Resp 296675/SP,
relator Min. Aldir Passarinho, Dj 23/09/2002). 6. Vinculação da indenização do seguro DPVAT ao salário mínimo. Possibilidade. Nos termos do
julgamento do STJ do Recurso Especial n.º 12.145 — SP, o salário mínimo
ainda é aplicado nas hipóteses de indenização de seguro obrigatório
(DPVAT), à data do efetivo pagamento ao segurado ou beneficiário dele.
Nesse sentido, enunciado das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do
Estado do Maranhão: “Enunciado 9 - Nas ações de cobrança do seguro
DPVAT, a sentença fixará o quantum da indenização em salários mínimos,
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
93
procedendo a sua imediata conversão em reais”. A jurisprudência pátria
confirma a não desvinculação do seguro DPVAT ao salário mínimo nos
termos do “Resp 153209/RS, relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Dj 02/02/2004”. 7. Lei nº 11.482/07. Plena vigência a partir de 31 de
maio de 2007. Lei não aplicável ao caso concreto, uma vez que publicada
posteriormente ao sinistro. No caso em tela, aplica-se a alínea “b” do
artigo 3º da Lei 6.194/74, sem as alterações introduzidas pela Lei nº
11.482/2007. 8. Limitação da indenização com base em resolução do
CNSP. Resolução que contraria disposição de lei. Inviabilidade. Se as Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP estabelecem
valores diferentes dos que são previstos em lei ordinária (alínea “b” do
artigo 3º da Lei 6.194, de 19.12.1974 - até 40 (quarenta) vezes o maior
salário mínimo vigente no país - no caso de invalidez permanente), o
princípio da hierarquia das normas determina a prevalência do que a Lei
dispuser a respeito (inteligência do Acórdão: 4900. Órgão Julgador: 9ª
Câmara Cível. TJ/PR. Comarca: Londrina/PR. Processo: 0391234-3.
Recurso: Apelação Cível. Relator: Tufi Maron Filho. Revisor: Rosana
Amara Girardi Fachin. Julgamento: 12/04/2007.
Decisão:
Unânime.
DJ:
7362). 9. O valor da indenização deve corresponder a 40 salários
mínimos, nos termos da Lei e da interpretação jurisprudencial dominante.
10. Juros e correção monetária. Enunciado das Turmas Recursais Cíveis e
Criminais do Estado do Maranhão: “Enunciado 17 - Nos casos de diferença ou complementação de seguro DPVAT por invalidez, contam-se os
juros legais a partir da citação; e a correção monetária, a partir da data de
vigência do salário mínimo, quando da prolação da sentença”. No caso
aventado, verificou-se ilícito contratual praticado pela seguradora quando
do não adimplemento integral da obrigação de pagamento ao segurado, daí
porque perfeitamente aplicável o invocado preceito do Enunciado. 11.
Recurso conhecido e improvido. 12. Votação unânime. 13. Mantida a
sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos. 14. Recorrente condenada ao pagamento da diferença do valor equivalente a 40
(quarenta) salários mínimos ao Recorrido, tomando-se por base o salário
mínimo vigente à época da liquidação do sinistro, ou seja, do pagamento
administrativo a menor, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês,
a partir da citação; e a correção monetária, a partir da data de vigência do
salário mínimo, quando da prolação da sentença. 15. Condenação da Recorrente nas custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios
fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total de condenação. 16.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda
parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
acima citadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ, por unanimidade, em conhecer
do Recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença monocrática
por seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a Recorrente ao
pagamento da diferença do valor equivalente a 40 (quarenta) salários
mínimos ao Recorrido, tomando-se por base o salário mínimo vigente à
época da liquidação do sinistro, ou seja, do pagamento administrativo a
menor. Juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e, a
correção monetária, a partir da data de vigência do salário mínimo, quando da prolação da sentença, conforme enunciado 17 das TRCC’s/MA.
Condenação da recorrente nas custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
total de condenação.
Votaram, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA DE BARROS
MENDES (Membro) e o Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO
(Membro).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz - MA, aos 16 de abril de 2008.
Dr. Genivaldo Pereira Silva
Presidente e Relator
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE ABRIL DE 2008
RECURSO Nº 124/2008-1
94
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ESTREITO - MA
RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO (A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO (A): MARCOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO (A): Dra. KEILA ALVES DE SOUSA
Tendo em vista que o recurso inominado não se fez acompanhar
da Conta de Custas Judiciais, a Turma, por unanimidade, decidiu converter
em diligência o julgamento, para que o Juizado Especial de Estreito - MA,
no prazo de 20 (vinte) dias, junte aos autos a Conta de Custas Judiciais, a
fim de aferir se o preparo foi feito integralmente, referente ao recurso
interposto por MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A.
Votaram, além do Relator, os Juízes ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro) e GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente).
Sala das sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em
Imperatriz - MA, aos 16 de abril de 2008.
Dra. Diva Maria De Barros Mendes
Relatora
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE ABRIL DE 2008
ORIGEM: II JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA
RECURSO N. º 207/2008-1
RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO (A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO (A): FRANCISCO BARBOSA MENDES
ADVOGADO (A): OZIEL VIEIRA DA SILVA
RELATORA: DIVA MARIA DE BARROS MENDES
ACÓRDÃO N.º 258/2008
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ORIGINAIS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. DESERÇÃO CARACTERIZADA.– 1. Nos termos do art. 2.º da Lei 9.800/1999, a juntada dos
originais em Juízo deverá ocorrer em até cinco dias, contados da data do
término do prazo fixada para o ato processual, sob pena de deserção. 2.
Na hipótese, a cópia do comprovante de recolhimento das Custas Recursais
foi apresentada às fls. 45, porém, não foi juntado aos autos o original. 3.
Recurso não conhecido, por ausência de pressuposto de admissibilidade. 4.
Deserção caracterizada. 5. Sentença monocrática mantida por seus próprios fundamentos jurídicos. 6. Votação unânime. 7. Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em
honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor da condenação. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos
termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer do Recurso,
face à deserção, mantendo a sentença monocrática por seus próprios
fundamentos jurídicos. Condenação da Recorrente em custas processuais
já recolhidas, e, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em
15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além da Relatora, os Juizes ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro), GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em
Imperatriz – MA, aos 16 de abril de 2008.
Dra. Diva Maria De Barros Mendes
Relatora
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE ABRIL DE 2008
ORIGEM: II JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA
RECURSO N. º 211/2008-1
RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO (A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO (A): PEDRO DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO (A): OZIEL VIEIRA DA SILVA
RELATORA: DIVA MARIA DE BARROS MENDES
ACÓRDÃO N.º 257/2008
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ORIGINAIS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. DESERÇÃO CARACTERIZADA.– 1. Nos termos do art. 2.º da Lei 9.800/1999, a juntada dos
originais em Juízo deverá ocorrer em até cinco dias, contados da data do
término do prazo fixada para o ato processual, sob pena de deserção. 2.
Na hipótese, a cópia do comprovante de recolhimento das Custas Recursais
foi apresentada às fls. 45, porém, não foi juntado aos autos o original. 3.
Recurso não conhecido, por ausência de pressuposto de admissibilidade. 4.
Deserção caracterizada. 5. Sentença monocrática mantida por seus próprios fundamentos jurídicos. 6. Votação unânime. 7. Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em
honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor da condenação. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos
termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer do Recurso,
face à deserção, mantendo a sentença monocrática por seus próprios
fundamentos jurídicos. Condenação da Recorrente em custas processuais
já recolhidas, e, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em
15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além da Relatora, os Juizes ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro), GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em
Imperatriz – MA, aos 16 de abril de 2008.
Dra. Diva Maria De Barros Mendes
Relatora
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE ABRIL DE 2008
ORIGEM: II JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA
RECURSO N. º 217/2008-1
RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO (A): Dra. KESIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO
RECORRIDO (A): RAIMUNDO FERREIRA SILVA
ADVOGADO (A): OZIEL VIEIRA DA SILVA
RELATORA: DIVA MARIA DE BARROS MENDES
ACÓRDÃO N.º 256/2008
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ORIGINAIS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. DESERÇÃO CARACTERIZADA.– 1. Nos termos do art. 2.º da Lei 9.800/1999, a juntada dos
originais em Juízo deverá ocorrer em até cinco dias, contados da data do
término do prazo fixada para o ato processual, sob pena de deserção. 2.
Na hipótese, a cópia do comprovante de recolhimento das Custas Recursais
foi apresentada às fls. 45, porém, não foi juntado aos autos o original. 3.
Recurso não conhecido, por ausência de pressuposto de admissibilidade. 4.
Deserção caracterizada. 5. Sentença monocrática mantida por seus próprios fundamentos jurídicos. 6. Votação unânime. 7. Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em
honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor da condenação. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos
termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer do Recurso,
face à deserção, mantendo a sentença monocrática por seus próprios
fundamentos jurídicos. Condenação da Recorrente em custas processuais
já recolhidas, e, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em
15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além da Relatora, os Juizes ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro), GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em
Imperatriz – MA, aos 16 de abril de 2008.
Dra. Diva Maria De Barros Mendes
Relatora
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 16 DE ABRIL DE 2008
RECURSO INOMINADO N. º 75/2008-1
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE SENADOR LA ROQUE - MA
RECORRENTE:
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
ADVOGADO (A): Dr. CASSIO MOTA E SILVA
RECORRIDO (A): ROSINETE DA SILVA CARDOSO
ADVOGADO (A): Dr. JANDUILSON SILVA DINIZ
Dra. THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS
RELATOR: Juiz Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO
ACÓRDÃO N.º 259/2008
SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO
DPVAT. CÓPIA REPROGRÁFICA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ORIGINAIS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. DESERÇÃO CARACTERIZADA.– 1. Nos termos do
art. 42, da Lei n° 9.099/95, o preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à sua interposição,
sob pena de deserção. 2. Na hipótese, a cópia do comprovante de recolhimento das Custas Recursais foi apresentada às fls. 89, porém, não foi
juntado aos autos o original. 3. Assim, nos termos do art. 2.º da Lei 9.800/
1999, a juntada dos originais em Juízo deverá ocorrer em até cinco dias,
contados da data do término do prazo fixada para o ato processual, o que
não ocorreu. 4. Recurso não conhecido, por ausência de pressuposto de
admissibilidade. 5. Deserção caracterizada. 6. Sentença monocrática
mantida por seus próprios fundamentos jurídicos. 7. Votação unânime. 8.
Condenação da Recorrente no pagamento das custas processuais, como
recolhidas, e em honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por
cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o enunciado
122 do FONAJE . 9. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos
termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as
pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL
CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer do Recurso,
face à deserção, mantendo a sentença monocrática por seus próprios
fundamentos jurídicos. Condenação da Recorrente em custas processuais
já recolhidas, e, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em
15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do Relator, o Juiz GENIVALDO PEREIRA SILVA
(Presidente), e a Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em
Imperatriz – MA, aos 16 de abril de 2008.
Dr. Adolfo Pires Da Fonseca Neto
Relator
MATÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 15 DIAS
Processo: 17/2002
Ação Penal Pública
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: Francisco José Colaço dos Santos
O Dr. Josemilton Silva Barros, Juiz de Direito Titular da Comarca de
Matões, estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento,
que tem aviso nesta Comarca e Secretaria Judicial, a Ação Penal em
epígrafe, em desfavor de Francisco José Colaço dos Santos, vulgo “Chico
Binú”, brasileiro, solteiro, lavrador, filho de José Ferreira dos Santos e
Maria das Dores dos Santos, residente na Rua Nova, s/n, Centro, nesta
cidade de Matões/MA, atualmente residindo em lugar incerto e não sabido,
ficando o mesmo INTIMADO, para, tomar conhecimento da sentença
proferida nos autos do processo em epígrafe, cujo teor da mesma é o
seguinte: Assim, ao lume do exposto, reconheço a prescrição da pretensão
punitiva do Estado e declaro extinta a punibilidade do réu Francisco José
Colaço dos Santos, oque faço fulcrado nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso
VI, e 129, caput, todos do Código Penal, c/c art. 61 do Código de Processo
Penal.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Matões, Estado do Maranhão, aos
09 (nove) dias do mês de abril de 2008. Eu, Secretário Judicial, o digitei.
Dr. Josemilton Silva Barros
Juiz Titular da Comarca
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
95
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 15 DIAS
Processo: 15/2000
Ação Penal Pública
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: Emiliano Anastácio da Silva
O Dr. Josemilton Silva Barros, Juiz de Direito Titular da Comarca de
Matões, estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento,
que tem aviso nesta Comarca e Secretaria Judicial, a Ação Penal em
epígrafe, em desfavor de Emiliano Anastácio da Silva, vulgo “Emiliano”,
brasileiro, solteiro, lavrador, natural de Matões/MA, filho de Raimundo
Anastácio da Silva e Isabel Batista Anastácio, residente no povoado Boa
Esperança, Zona Rural deste município de Matões/MA, atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, ficando o mesmo INTIMADO, para,
tomar conhecimento da sentença proferida nos autos do processo em
epígrafe, cujo teor da mesma é o seguinte: Assim, ao lume do exposto,
reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado e declaro extinta
a punibilidade do réu Emiliano Anastácio da Silva, oque faço fulcrado nos
arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 129, caput, todos do Código Penal,
c/c art. 61 do Código de Processo Penal.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Matões, Estado do Maranhão,
aos 09 (nove) dias do mês de abril de 2008. Eu, Secretário Judicial, o digitei.
Dr. Josemilton Silva Barros
Juiz Titular da Comarca
PAÇO DO LUMIAR
EDITAL DE CITAÇÃO
A Juíza Titular da 2ª VARA da Comarca de Paço do Lumiar/MA, Dra.
Vanessa Clementino Sousa, torna público que a Ação Penal – Processo nº
828/2006 tendo como acusado John Anderson de Sousa Conceição.
ACUSADO: John Anderson de Sousa Conceição, brasileiro, natural de São
Luís/MA, solteiro, filho de Genivaldo da Silva Conceição e Anairan
Figueiredo de Sousa, residente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR o acusado, para comparecer na sala das audiências
deste Juízo, no dia 13 de maio de 2008, às 10:00 horas, para realização da
audiência de qualificação e interrogatório, referente aos autos do processo
acima referido, devendo comparecer acompanhado de advogado, sob pena
de lhe ser nomeado defensor dativo.
SEDE DO JUÍZO: Avenida 15, Conjunto Maiobão, Paço do Lumiar - MA.
Expedido nesta cidade e Comarca de Paço do Lumiar/MA, aos 14(quatorze)
dias do mês de abril de dois mil e oito (2008). Eu, Secretário Judicial
Substituto, o digitei e subscrevi.
Dra. Vanessa Clementino Sousa
- Juíza Titular da 2ªVara –
EDITAL DE CITAÇÃO
A Juíza Titular da 2ª VARA da Comarca de Paço do Lumiar/MA, Dra.
Vanessa Clementino Sousa, torna público que a Ação Penal – Processo nº
16/2006 tendo como acusado João Batista Pacheco.
ACUSADO: João Batista Pacheco, brasileiro, natural de São Luís/MA,
solteiro, filho de Saviana Dorotéia Pacheco, residente em lugar incerto e
não sabido.
FINALIDADE: CITAR o acusado, para comparecer na sala das audiências
deste Juízo, no dia 13 de maio de 2008, às 10:30 horas, para realização da
audiência de qualificação e interrogatório, referente aos autos do processo
acima referido, devendo comparecer acompanhado de advogado, sob pena
de lhe ser nomeado defensor dativo.
SEDE DO JUÍZO: Avenida 15, Conjunto Maiobão, Paço do Lumiar - MA.
Expedido nesta cidade e Comarca de Paço do Lumiar/MA, aos 14(quatorze)
dias do mês de abril de dois mil e oito (2008). Eu, Secretário Judicial
Substituto, o digitei e subscrevi.
Dra. Vanessa Clementino Sousa
- Juíza Titular da 2ªVara –
EDITAL DE CITAÇÃO
A Juíza Titular da 2ª VARA da Comarca de Paço do Lumiar/MA, Dra.
Vanessa Clementino Sousa, torna público que a Ação Penal – Processo
nº408/2004 tendo como acusado José Aurio Rodrigues Pereira e outros.
ACUSADOS: JOSÉ AURIO RODRIGUES PEREIRA, brasileiro, solteiro,
natural de Cajapió/MA, residente em lugar incerto e não sabido e
96
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
CLENILTON GOMES ALVES, brasileiro, solteiro, natural de Vargem Grande/MA, residente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR os acusados, para comparecerem na sala das audiências deste Juízo, no dia 07 de maio de 2008, às 08:30 horas, para
realização da audiência de qualificação e interrogatório, referente aos
autos do processo acima referido, devendo comparecer acompanhado de
advogado, sob pena de lhe ser nomeado defensor dativo.
SEDE DO JUÍZO: Avenida 15, Conjunto Maiobão, Paço do Lumiar - MA.
Expedido nesta cidade e Comarca de Paço do Lumiar/MA, aos 08(oito)
dias do mês de abril de dois mil e oito (2008). Eu, Secretário Judicial
Substituto, o digitei e subscrevi.
Dra. Vanessa Clementino Sousa
- Juíza Titular da 2ªVara –
PAULO RAMOS
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 20 dias
DE:
FRANCISCA CARDOSO FREIRE, brasileira, casada, filha de Manoel Cardoso Neto e Maria Aparecida Gomes Cardoso, residente em lugar ignorado.
FINALIDADE:
Sede do Juízo: CONTESTAR a Ação de Divórcio – Processo nº 02.2008,
proposta por Joaquim Santos Freire, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de não o fazendo, serem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285 do CPC).
Rua Desembargador Sarney, s/n, Centro, Cep: 65.716.000 – Tel: (98)
3655 – 0090/0789, Paulo Ramos – MA.
Edital expedido por determinação judicial a fim de ser publicado na Imprensa Oficial. Eu, Roza Lima de Araújo, Secretária Judicial, que o digitei
e subscrevi.
Paulo Ramos - MA, 11 de janeiro de 2008.
Dr. Holídice Cantanhede Barros
Juiz Titular da Comarca
SANTA LUZIA DO PARUÁ
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO 15 DIAS)
AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO Nº 792008
REQUERENTE
ADV.: ALDENI FERREIRA DA SILVA
Drª. Graciélia Holanda De Oliveira
REQUERIDA: MARIA RIBEIRO SANTOS
CITAÇÃO DE: MARIA RIBEIRO SANTOS, brasileira, casada, atualmente
em local incerto e não-sabido.
FINALIDADE: Citação da requerida acima qualificada para, no prazo de
15(quinze) dias, contados após a sua publicação no DJ/MA, apresentar a
defesa que tiver aos termos da presente ação.
ADVERTÊNCIA:
Não contestada a ação, presumir-se-ão, como
verdadeiros, os fatos alegados na inicial (arts. 285 e 319, do CPC)
SEDE DO JUÍZO:
Rua Duque de Caxias, s/nº, Centro, Santa Luzia
do Paruá, Estado do Maranhão, CEP 65.272-000, fone (98) 3374-1204.
E, para constar, eu, Haroldo Cláudio dos Santos Dias, Secretário Judicial,
digitei e subscrevi, que vai devidamente assinado pelo MM. Juiz de
Direito.Santa Luzia do Paruá/MA, aos dez dias do mês de abril do ano de
dois mil e oito.
Dr. Rodrigo Costa Nina
Juiz de Direito
TIMON
PROCESSO Nº.630/2007- Ação de Interdição
REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA MELÃO GOMES BONFIM.
INTERDITANDA: MAURILA DA SILVA MELÃO PEREIRA.
Ante o exposto, decreto a interdição total de MAURILA DA SILVA
MELÃO PEREIRA, brasileira, viúva, nascida em 29.05.1923, natural
de Teresina-PI, filha de Manoel da Silva Melão e de Maria Edilia da
Silva, portadora de RG nº.193430/PI e inscrita no CPF sob o
nº.680.681.903-68, com endereço a Rua 07, nº. 1040, Parque Piauí,
Timon-MA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, c/c o artigo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora sua
filha, a Sra. MARIA DE FÁTIMA MELÃO GOMES BONFIM, brasileira, divorciada, funcionária pública estadual, nascida em 31.07.1954,
natural de Teresina-PI, filha de Leônidas Gomes Pereira e de Maurila
da Silva Melão Pereira, portadora de RG nº.1.154.133/PI e inscrita no
CPF sob o nº.078.314.473-34, com endereço a Rua 07, nº. 1040,
Parque Piauí, Timon-MA, sob compromisso, a ser prestado no prazo
de 05 (cinco) dias.
Expeça-se, de logo, Termo de Curatela.
Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Cód. de Proc. Civil,
inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, onde se encontra
lavrado o assento da interditada, e, publique-se pelo Órgão da imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença
ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição do interditado como
eleitor.
Registre-se. Intimem-se.
Timon(MA), 10 de Janeiro de 2008.
Dra. Alice Prazeres Rodrigues
Juíza de Direito da 3ª Vara
PROCESSO Nº 2829/2007
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
REQUERENTES: MARLENE ASSUNÇÃO SANNTOS e FRANCISCO
FERREIRA DOS SANTOS.
REQUERIDA: FRANCILENE ASSUNÇÃO SANTOS.
Ante o exposto, decreto a interdição total de FRANCILENE ASSUNÇÃO SANTOS, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, c/c o artigo
1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadores MARLENE ASSUNÇÃO SANTOS e FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se Termo de Curatela.
Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Cód. de Processo Civil,
inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, onde se encontra
lavrado o assento da interditada, e, publique-se pelo Órgão da imprensa
Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença
ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição da interditada como
eleitora.
Registre-se. Partes intimadas em audiência.
Timon, 02 de março de 2008
Dra. Alice Prazeres Rodrigues
Juíza de Direito da 3ª Vara
PROCESSO Nº.1791/2007- Interdição
REQUERENTE: MARIA IONE LIMA.
INTERDITANDO: ANTONIO DE SOUZA LIMA.
Ante o exposto, decreto a interdição total de ANTONIO DE SOUZA
LIMA, brasileiro, casado, natural de Miguel Alves-PI, nascido em
01.05.1953, portador de RG nº.1.902.052/PI, inscrito no CPF sob o
nº.811.888.383-34, filho de Mariano de Sousa Lima e de Arcanja Maria
da Conceição, residente na Rua 01, nº.37, bairro Vila Nossa Senhora de
Fátima, Timon-MA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, c/c o
artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora sua
filha, a Sra. MARIA IONE LIMA, brasileira, solteira, estudante, natural
de Teresina-PI, nascida em 01.09.1986, portadora de RG nº.2.651.540/
PI, inscrita no CPF sob o nº.019.416.493-43, filha de Maria Araújo Lima
e de Antonio de Sousa Lima, com endereço a Rua 01, nº. 37, bairro Vila
Nossa Senhora Fátima, Timon-MA, sob compromisso, a ser prestado no
prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se, de logo, Termo de Curatela.
Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Cód. de Proc. Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o
assento do interditado, e, publique-se pelo Órgão da imprensa Oficial por
03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Sem custas.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença
ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição do interditado como
eleitor.
Registre-se. Intimem-se.
Timon(MA), 27 de Março de 2008.
Dra. Alice Prazeres Rodrigues
Juíza de Direito da 3ª Vara
PROCESSO Nº 2807/2007
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
REQUERENTE: LUZIA OLIVEIRA DOS SANTOS.
REQUERIDO: JOSÉ GIL DOS SANTOS.
Ante o exposto, decreto a interdição total de JOSÉ GIL DOS SANTOS,
declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, c/c o artigo 1.767, inciso I, do
Código Civil, nomeando-lhe como curadora LUZIA OLIVEIRA DOS
SANTOS, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se Termo de Curatela.
Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Cód. de Processo Civil,
inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento do interditado, e, publique-se pelo Órgão da imprensa Oficial
por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença
ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição do interditado como
eleitor.
Registre-se. Partes intimadas em Audiência.
Dra. Alice Prazeres Rodrigues
Juíza de Direito da 3ª Vara
PROCESSO Nº.2221/2007 - Interdição
REQUERENTE: MARIA DA CRUZ RAFAEL DE SOUSA.
INTERDITANDA: MARIA DE LOURDES RAFAEL DE SOUSA.
Ante o exposto, decreto a interdição total de MARIA DE LOURDES
RAFAEL DE SOUSA, Brasileira, Solteira, sem ocupação, natural de
Demerval Lobão-PI, nascida em 15.08.1967, portadora de RG
nº.30066494-0/MA, inscrita no CPF sob o nº.022.678.663-31, filha de
Raimundo Rafael de Sousa e de Maria Luiz de Sousa, com endereço a Av.
Tiúba, nº.426, Vila Angélica, Timon-MA, declarando-a absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo
3º, inciso II, c/c o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe
como curadora sua irmã, a Sra. MARIA DA CRUZ RAFAEL DE SOUSA,
Brasileira, Solteira, do lar, natural de Monsenhor Gil-PI, nascida em
27.12.1969, portadora de RG nº.41715195-0, com endereço a Av. Tiúba,
nº. 426, Vila Angélica, Timon-MA, sob compromisso, a ser prestado no
prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se, de logo, Termo de Curatela.
Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Cód. de Proc. Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o
assento da interditada, e, publique-se pelo Órgão da imprensa Oficial por
03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença
ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição da interditada como
eleitora.
Registre-se. Intimem-se.
Timon(MA), 28 de Março de 2008.
Dra. Alice Prazeres Rodrigues
Juíza de Direito da 3ª Vara
PROCESSO Nº.1686/2007- Ação de Interdição
REQUERENTE: OLINDINA FEITOSA DAMASCENO.
INTERDITANDA: MARIA ISABEL SOARES DA SILVA.
Ante o exposto, decreto a interdição total de MARIA ISABEL SOARES
DA SILVA, brasileira, casada, nascida em 25.09.1961, natural de
Jerumenha-PI, portadora de RG nº.997.112/PI e inscrita no CPF sob o
nº.601.532.313-27, filha de Isabel Soares Feitosa e de Pedro Barbosa,
residente na Rua 14, nº.2134, bairro São Benedito, Timon-MA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil,
na forma do artigo 3º, inciso II, c/c o artigo 1.767, inciso I, do Código
Civil, nomeando-lhe como curadora sua irmã, a Sra. OLINDINA FEITOSA
DAMASCENO, brasileira, viúva, do lar, nascida em 26.07.1946, natural
QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
97
de Jerumenha-PI, portadora de RG nº.395.965/PI e inscrita no CPF sob o
nº.758.041.233-00, filha de Isabel Soares Feitosa e de Pedro Barbosa,
com endereço a Rua 14, nº. 2134, São Benedito, Timon-MA, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se, de logo, Termo de Curatela.
Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Cód. de Proc. Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o
assento da interditada, e, publique-se pelo Órgão da imprensa Oficial por
03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença
ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição do interditado como
eleitor.
Registre-se. Intimem-se.
Timon(MA), 10 de Janeiro de 2008.
Dra. Alice Prazeres Rodrigues
Juíza de Direito da 3ª Vara
PROCESSO Nº.2814//2007 - Interdição
REQUERENTE: ANA ALVES
INTERDITANDA: FRANCISCO DAS CHAGAS GONÇAKVES MENDES
Ante o exposto, decreto a interdição total de FRANCISCO DAS CHAGAS
GONÇALVES MENDES, declarando-o absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, c/c o
artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora ANA
ALVES, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se Termo de Curatela.
Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Cód. de Processo Civil,
inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento do interditado, e, publique-se pelo Órgão da imprensa Oficial
por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença
ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição do interditado como
eleitor.
Registre-se. Partes intimadas em audiência.
Timon(MA), 02 de Março de 2008.
Dra. Alice Prazeres Rodrigues
Juíza de Direito da 3ª Vara
PROCESSO Nº.2054/2007-Interdição
REQUERENTE: MARIA IRACELES MENDES ROCHA.
INTERDITANDA: MARIA DO SOCORRO CARDOSO MENDES.
Ante o exposto, decreto a interdição total de MARIA DO SOCORRO
CARDOSO MENDES, brasileira, casada, natural de Coelho Neto-MA,
nascida em 07.05.1942, portadora de RG nº.24507094-0/MA e inscrita
no CPF sob o nº.497.189.83-68, filha de Antonio Alexandre da Silva e de
Maria de Lourdes Cardoso, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, c/
c o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora
sua filha, a Sra. MARIA IRACELES MENDES ROCHA, brasileira, casada,
do lar, natural de União-PI, nascida em 01.01.1966, filha de Maria do
Socorro Cardoso Mendes e de José de Brito Mendes, portadora de RG
nº.982.629/PI, com endereço a Rua 05, 1970, Loteamento Boa Vista,
Timon-MA, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se, de logo, Termo de Curatela.
Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Cód. de Proc. Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o
assento da interditada, e, publique-se pelo Órgão da imprensa Oficial por
03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença
ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição da interditada como
eleitora.
Registre-se. Intimem-se.
Timon(MA), 26 de Março de 2008.
Dra. Alice Prazeres Rodrigues
Juíza de Direito da 3ª Vara
98
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
ATO G.P. Nº 052/08
São Luís, 28 de abril de 2008.
A DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no exercício da
Presidência e no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em
vista o constante no PA-328/2007,
RESOLVE
Conceder Progressão na carreira de Técnico Judiciário - Área
Administrativa, Classe “A”, Padrão 01 para Classe “A”, Padrão 02, com
efeitos a contar de 11 de abril de 2008, à servidora Áurea Maria Herbster
Barreto.
Dê-se ciência.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno
Eletrônico.
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
ATO G.P. Nº 053/08
São Luís, 28 de abril de 2008.
A DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no exercício da
Presidência e no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em
vista o constante no PA-328/2007,
RESOLVE
Conceder Progressão na carreira de Analista Judiciário - Área
Judiciária – Especialidade Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão 02
para Classe “A”, Padrão 03, com efeitos a contar de 11 de abril de 2008,
ao servidor Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva.
Dê-se ciência.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno
Eletrônico.
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
ATO G.P. Nº 054/08
São Luís, 28 de abril de 2008.
A DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no exercício da
Presidência e no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em
vista o constante no PA-328/2007,
RESOLVE
Conceder Progressão na carreira de Técnico Judiciário - Área
Apoio Especializado – Especialidade Programação, Classe “A”, Padrão
02 para Classe “A”, Padrão 03, com efeitos a contar de 12 de abril de
2008, ao servidor Fernando Augusto Pestana Júnior.
Dê-se ciência.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno
Eletrônico.
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
ATO G.P. Nº 055/08
São Luís, 28 de abril de 2008.
A DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no exercício da
Presidência e no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em
vista o constante no PA-328/2007,
RESOLVE
Conceder Progressão na carreira de Técnico Judiciário - Área
Administrativa, Classe “A”, Padrão 02 para Classe “A”, Padrão 03, com
efeitos a contar de 25 de abril de 2008, ao servidor Moabb Tavares Veiga
dos Anjos.
Dê-se ciência.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno
Eletrônico.
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 101
REALIZADA NO DIA 24 DE ABRIL DE 2008
Às oito horas e cinquenta e dois minutos do dia vinte e quatro do mês de
abril do ano de dois mil e oito foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0760-2007-002-16-00-7 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: MAGAZINE LILIANE LTDA.
4404-U/MA: FERNANDO PEDRO CASTRO
RECORRIDO: GENIVALDO CHAVES DIAS
4186-U/MA: NILTON REGO DE PAULA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie:
RECURSO
ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
TRT-1428-2006-002-16-00-9 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
2703-U/MA: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
RECORRIDO: GUSTAVO HELAL GONSIOROSKI DA SILVA
7201-U/MA: JOSÉ ANTÔNIO MENDONÇA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0337-2006-020-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PRESIDENTE DUTRA
RECORRIDO: IVONE SAMARA BONFIN SOARES
6050-U/PA: JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA
RECORRENTE: RÁDIO FM CIDADE DE PRESIDENTE DUTRA LTDA.
4216-U/MA: FREDERICO AMÉRICO DE OLIVEIRA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
TRT-0130-2008-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
7643-U/MA: ALINE NEIVA ALVES DA SILVA GOMES
LITISCONSORTE: SÍLVIA TEREZA MONROE CASCAES
AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0945-2007-013-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA -MA
RECORRIDO: CEARÁ DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.
5224-U/PE: MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO
RECORRENTE: WAGNO MARTINS DE OLIVEIRA
3453-U/MA: ANTÔNIO BRITO DE MORAIS
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DA DISTRIBUIÇÃO:
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
D E S E M B A R G A D O R E S Q U E N Ã O PA R T I C I PA R A M D A
DISTRIBUIÇÃO:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Motivo: Exercício da Presidência
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Motivo: Férias
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Motivo: Férias
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Motivo: Corregedor(a)
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Motivo: Férias
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO.
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752)
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 101/
2008 realizada em vinte e quatro de abril de dois mil e oito.
Luís César Miranda Bencice
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Alcebíades Tavares Dantas
Desembargador Decano
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 102
REALIZADA NO DIA 24 DE ABRIL DE 2008
Às dez horas e vinte e quatro minutos do dia vinte e quatro do mês de abril
do ano de dois mil e oito foi realizada a distribuição por meio eletrônico de
processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART. 209, §3º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: AGRAVO REGIMENTAL
TRT-0027-2008-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
AGRAVADO: DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR NOS
AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA
AGRAVANTE: FRANCISCO JOSÉ PIRES SOUZA
4165-U/MA: DJACIR ALEXANDRE PIRES SOUSA
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART. 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV]
TRT-1181-2005-002-16-00-0 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE:
INSTITUTO
INTERAMERICANO
DE
COOPERACÃO PARA A AGRICULTURA - IICA
5564-U/MA: HUGO COSTA GOMES
EMBARGADO: SALIM JORGE PENHA RIBEIRO
6646-U/MA: GISLAINE ANDRADE PINHEIRO
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART. 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-1640-2003-001-16-00-7 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
3412-U/MA: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
EMBARGADO: CARLOS MAGNO DE CASTRO CAVALCANTE
4311-U/MA: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART. 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-1182-2005-002-16-00-4 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE:
INSTITUTO
INTERAMERICANO
DE
COOPERACÃO PARA A AGRICULTURA - IICA
5564-U/MA: HUGO COSTA GOMES
EMBARGADO: HAILTON DUTRA DUARTE
6646-U/MA: GISLAINE ANDRADE PINHEIRO
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART. 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-1689-2005-002-16-00-8 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: DALBAN INDUSTRIAS REUNIDAS S.A.
5053-U/MA: SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIREDO
EMBARGADO: MARIA JOANA GOMES ANUNCIAÇÃO
4858-U/MA: FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO DE PAULA
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
99
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART. 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-1629-2004-003-16-85-0 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
5427-U/MA: MAÍSE GARCÊS FEITOSA
EMBARGADO: MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES BELFORT
6409-U/MA: JEANNE BRITO BALBY
EMBARGADO: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART. 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-0741-2006-012-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
EMBARGANTE: FERRO GUSA CARAJÁS S.A.
6805-U/MA: TÉSSIA VIRGÍNIA MARTINS REIS
EMBARGADO: NORMANDO GONZAGA LEITE
5692-U/MA: HELENO MOTA E SILVA
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART. 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-1450-2006-001-16-00-2 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO
DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP
865-U/MA: LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
EMBARGADO: ELIANE MARIA SALES DE CARVALHO MARTINS
2678-U/MA: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART. 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-1288-2006-005-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
EMBARGANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
2703-U/MA: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
EMBARGADO: JALMIRES DE JESUS CÂMARA PADILHA
2769-U/MA: GILSON FREITAS MARQUES
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART. 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-2294-2006-021-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PEDREIRAS
EMBARGANTE: MARIA EUNICE DOS SANTOS
5605-U/MA: FERNANDO ANTÔNIO COSTA POLARY
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES
6359-U/MA: GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART. 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS]
TRT-0562-2003-005-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE
PINHEIRO
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
4695-U/MA: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGADO: REGINALDO CRUZ RODRIGUES
100
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART. 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROS]
TRT-1739-2003-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
5408-U/MA: ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART. 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROS]
TRT-1492-2004-012-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
5427-U/MA: MAÍSE GARCÊS FEITOSA
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES
EMBARGADO: MARIA JOSÉ BATISTA DE SOUSA
3827-U/MA: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART. 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROS]
TRT-1670-2003-001-16-00-3 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
5427-U/MA: MAÍSE GARCÊS FEITOSA
EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES
EMBARGADO: MARIA JOSÉ PENHA DOS SANTOS
5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
D E S E M B A R G A D O R E S Q U E PA R T I C I PA R A M D A
DISTRIBUIÇÃO:
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DA DISTRIBUIÇÃO:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Motivo: Exercício da Presidência
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Motivo: Férias
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Motivo: Férias
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Motivo: Corregedor(a)
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Motivo: Férias
NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO.
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
LUÍS CÉSAR MIRANDA BENCICE (308161374)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 102/
2008 realizada em vinte e quatro de abril de dois mil e oito.
Luís César Miranda Bencice
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Alcebíades Tavares Dantas
Desembargador Decano
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 103
REALIZADA NO DIA 24 DE ABRIL DE 2008
Às onze horas e trinta e três minutos do dia vinte e quatro do mês de abril
do ano de dois mil e oito foi realizada a distribuição por meio eletrônico de
processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
TRT-0131-2008-000-16-00-5 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
REQUERIDO: LINDALVA RODRIGUES SARAIVA
REQUERENTE: ALBA MARIA DE SOUZA LIMA
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DA DISTRIBUIÇÃO:
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DA DISTRIBUIÇÃO:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Motivo: Exercício da Presidência
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Motivo: Férias
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Motivo: Férias
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Motivo: Corregedor(a)
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Motivo: Férias
NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO.
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752)
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 103/
2008 realizada em vinte e quatro de abril de dois mil e oito.
Luís César Miranda Bencice
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Alcebíades Tavares Dantas
Desembargador Decano
ACÓRDÃOS
DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOS
ACÓRDÃOS
Lauda 24 de abril de 2008
1) Processo TRT 16ª Nº 00007-2008-000-16-00-0 MCI
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQUERENTE: KASERGE SERVIÇOS GERAIS LTDA - KSG
Adv.: Dr(s). CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA
REQUERIDO: EVALDO BERNARDO DE AZEVEDO
EMENTA: CAUTELAR. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO. PERECIMENTO DO OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE
DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. Julgado o recurso cujo efeito suspensivo se
pretendia obter, inexiste dúvida de que já não há mais o objeto a ser
tutelado através da demanda cautelar em apreço, o que implica na perda
superveniente do interesse de agir, tudo a autorizar a extinção do processo
sem o julgamento do mérito (CPC, art. 267, VI).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO: por unanimidade, extinguir o processo sem o julgamento do
mérito, por perda de objeto.
DATA DE JULGAMENTO: 02/04/08
2) Processo TRT 16ª Nº 00154-2007-000-16-00-9 MCI
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQUERENTE: GRANORTE GRANDE NORTE MINERAÇÃO S/A
Adv.:Dr(s).BRUNO ROCCIO ROCHA
REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR MARQUES
Adv.: Dr(s). OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PARA CONCESSÃO
DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INTRUMENTO QUE VISA
DESTRANCAR AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSOS MERAMENTE
PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. A fumaça do
bom direito, como requisito da ação cautelar para concessão de efeito
suspensivo a agravo de instrumento que visa destrancar recurso principal, se
verifica na plausibilidade do direito discutido nos respectivos recursos. Na
espécie, a intenção do executado/agravante/requerente revelou-se meramente protelatória, de modo que, suspender o procedimento executório até
o deslinde dos recursos interpostos (AI e AP), sem nenhuma razoabilidade,
impedindo o credor de receber seu crédito, por apego aos rigores da forma,
além de representar agressão ao princípio constitucional da vedação ao
retrocesso, leva a máquina estatal à prática de atos inúteis e desnecessários,
sobrecarregando o já assoberbado Poder Judiciário, conduta que deve ser
combatida pelo julgador. Assim, se não há plausibilidade na admissão do
recurso trancado e, consequentemente, não haverá possibilidade de provimento do agravo de instrumento interposto para destrancá-lo, resta
inexistente o primeiro pressuposto para a concessão da cautelar - a fumaça
do bom direito. No que respeita ao segundo requisito, o perigo da demora,
resta prejudicada a análise, já que o deferimento da medida exige a presença
concomitante de ambos. Efeito suspensivo negado.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Medida para julgá-la improcedente. Custas pelo requerente.
DATA DE JULGAMENTO: 02/04/08
3) Processo TRT 16ª Nº 01188-2002-003-16-00-5 ED/AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: OLEAGINOSAS MARANHENSES S/A - OLEAMA
Adv.: Dr(s). THALES DA COSTA LOPES
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (LUIZ FERNANDO
COIMBRA RENNER)
Adv.:Dr(s).GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE PETIÇÃO. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE
ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. Com o advento da Lei 9.957/
00, os embargos de declaração se transformaram num meio hábil ao reexame
dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Dessa forma,
acolhendo o argumento do embargante, cumpre ao julgador adentrar no
mérito do recurso outrora tido como não conhecido, a exemplo do agravo
de petição inadmitido em virtude da não indicação dos valores objeto de
impugnação. Embargos conhecidos e acolhidos. AGRAVO DE PETIÇÃO
- CÁLCULOS DO JUÍZO EM MANIFESTA CONSONÂNCIA COM O
TÍTULO JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Estando os cálculos de
liquidação em manifesta consonância com o título executivo judicial,
respeitando fielmente os critérios nele traçados, não há como prosperar a
tese apresentada em sede de agravo de petição, impugnando os cálculos
confeccionados em bases objetivas pelo setor competente. O recurso
interposto sob esse fundamento se revela flagrantemente protelatório,
merecendo a reprimenda do Poder Judiciário, sendo cabível a aplicação da
multa por litigância de má-fé no importe 1% sobre o valor da causa.
Agravo conhecido e não-provido.
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
101
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos e, no mérito, acolhêlos, para, revendo o exame de admissibilidade, dar efeito modificativo
para conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento e
aplicar multa de 1% sobre o valor da causa à vista do intuito protelatório
que reveste o recurso.
DATA DE JULGAMENTO: 08/04/08
4) Processo TRT 16ª Nº 00855-2006-002-16-00-0 ROS
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
Adv.:Dr(s).AFONSO DE PAULA PINHEIRO ROCHA
FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Adv.:Dr(s).VALÉRIA CRISTINA FURTADO DA CRUZ TOSCANO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E MARIA FILOMENA
SOEIRO MACHADO E OUTROS
Adv.:Dr(s).YADYA CARVALHO BAQUIL
EMENTA: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACORDO COLETIVO. REGULAMENTO DA PETROS. PARIDADE DEVIDA. O aumento de nível salarial para todos os integrantes da
empresa, inclusive para os que estão no último patamar da carreira, mediante a criação de um nível, deixa claro o caráter salarial da
parcela. A não observância do regulamento da PETROS que prevê
o reajuste do valor das suplementações de aposentadoria na mesma época e nos mesmos percentuais fixados na tabela salarial da
PETROBRAS, patrocinadora e instituidora da PETROS, configura
burla à legislação e a incidência do art. 9º da CLT, por tentar
mascarar um verdadeiro reajuste salarial, e violação também aos
princípios da isonomia e da irredutibilidade salarial, previstos nos
arts. 7º, incisos VI e XXX, da Constituição Federal. Recursos ordinários conhecidos e não-providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares de incompetência em razão da matéria e de ilegitimidade passiva
argüidas pelas recorrentes, rejeitar a prescrição bienal e, no mérito, por
maioria, negar-lhes provimento. Redigirá o acórdão o Desembargador
José Evandro de Souza.
DATA DE JULGAMENTO: 27/02/08
5) Processo TRT 16ª Nº 00783-2006-004-16-00-3 ED’S/RORA
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: EUDES MALHEIROS CASTRO
Adv.:Dr(s).JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA
COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
Adv.:Dr(s).ANA LETÍCIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO
EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2007 E OS MESMOS
EMBARGANTES
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. Temos obscuridade quando o julgado se mostra ininteligível à compreensão mediana das pessoas. Há
contradição, por sua vez, quando o fundamento do acórdão, e. g., se
choca com a sua ementa ou com a sua conclusão, em outras palavras, quando o conteúdo da decisão colide com a suma do julgado,
caso típico de quando o raciocínio desenvolvido, por exemplo, é
pela procedência do pedido e a conclusão é pela improcedência. Por
fim, a omissão ocorre quando o juiz deixa de apreciar determinada
matéria abordada pelas partes, não dirimindo o conflito de teses
trazidas pelos litigantes. Tais aspectos necessitam ser analisados no
contexto da decisão, de modo que após uma cognição objetiva se
reconheça a existência de equívocos de ordem processual. Embargos conhecidos, rejeitados os do reclamante e acolhidos os da reclamada, porém sem efeito modificativo.
102
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitar os do
reclamante e acolher os da reclamada, apenas para prestar esclarecimentos adicionais, sem efeito modificativo.
DATA DE JULGAMENTO: 08/04/08
6) Processo TRT 16ª Nº 01203-2007-013-16-00-7 ROPS
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO BRITO DE MORAIS
RECORRIDO: GENIVALDO RIBEIRO DA COSTA
Adv.:Dr(s).ELIAS DA SILVA DINIZ
EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍCIA - NECESSIDADE. Indispensável a realização de perícia, nos termos do art.
195, §2º, da CLT, para a averiguação da existência de insalubridade,
mormente quanto ao seu grau, quando inviável sua precisa caracterização pela instrução processual e normatividade existente. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, darlhe provimento para determinar o retorno dos autos à origem para
prosseguimento da instrução com a realização de perícia e prolação de
nova sentença.
DATA DE JULGAMENTO: 08/04/08
7) Processo TRT 16ª Nº 00131-2007-006-16-01-5 AIPS
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
AGRAVANTE: C. B. M. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA
Adv.: Dr(s). ALYSSON MENDES COSTA
AGRAVADO: HELINTON VERAS DOS SANTOS
Adv.: Dr(s). EDMILSON ALVES DE AGUIAR
EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. O benefício da justiça gratuita, no âmbito da Justiça do Trabalho, está regulado pela Lei nº 5.584/70,
que, em seus artigos 14 a 19, assegura apenas ao trabalhador tal benefício,
em face de sua condição de hipossuficiência, não alcançando o tomador
dos serviços, que explora atividade econômica, principalmente se tratar
de ente jurídico desprovido de comprovada situação de crise econômicofinanceira. DEPÓSITO RECURSAL. NATUREZA JURÍDICA. O depósito recursal não tem natureza de taxa judiciária para que seja incluído no rol
da justiça gratuita. É garantia da execução e constitui pressuposto objetivo
do recurso ordinário, nas condenações em pecúnia. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter o despacho agravado.
DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08
8) Processo TRT 16ª Nº 00597-2003-005-16-00-8 ED’S/ROPS
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).POLLYANA MARIA GAMA VAZ
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (LUCILEIDE AMARAL
CUTRIM)
Adv.: Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE ACOLHIMENTO - CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração
prestam-se para aprimoramento do julgado, quando necessita de esclarecimentos adicionais. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos sem
efeito modificativo.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los, a
fim de prestar esclarecimentos sem dar efeito modificativo.
DATA DE JULGAMENTO: 08/04/08
9) Processo TRT 16ª Nº 00841-2007-015-16-00-3 ED/ROPS
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE
VALORES LTDA
Adv.:Dr(s).TÁLIA BARCELOS HORTEGAL
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (ETEVALDO FERREIRA DA
SILVA)
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA. A contradição existente no julgado, hábil a desafiar correção via embargos de declaração deve ter origem no
mesmo julgamento e não em decisões diversas, pois tal modalidade recursal tem por escopo o aperfeiçoamento das decisões judiciais consubstanciadas em sentenças e acórdãos, não se prestando à
reapreciação de matéria pelo mesmo órgão jurisdicional. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
Aplicar multa de 1%.
DATA DE JULGAMENTO: 08/04/08
10) Processo TRT 16ª Nº 02091-2005-001-16-00-0 ROPS
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: MARANHENSE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - MASV
Adv.:Dr(s).THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
RECORRIDO: ELIAS DA CONCEIÇÃO SILVA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
EMENTA: SISTEMA DE PROVAS - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO
RACIONAL - TARIFAÇÃO. Há muito se abandonou o modelo da
tarifação das provas no direito processual brasileiro. Tal teoria atribuía previamente o valor ostentado por cada prova produzida nos
autos. No cenário atual, prevalece o princípio da persuasão racional, competindo ao magistrado, segundo critérios de razoabilidade e
ponderação, valorar, no caso concreto, as provas coligidas no processo, estando obrigado, entretanto, a motivar as suas decisões. Daí
porque ao Julgador é permitido decidir apenas com base em depoimentos, ainda que o objeto a ser provado privilegie a prova documental, a exemplo do pagamento de salários. No caso dos autos,
sequer havia a necessidade de se valer da prova oral para deferir o
pedido de indenização dos vales transporte, porquanto das declarações do autor em audiência, aliadas aos documentos aportados pela
ré, emerge a verdade dos fatos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REQUSITOS. Para a concessão da verba honorária na Justiça do
Trabalho é necessário que o trabalhador esteja recebendo remuneração igual ou inferior a dois salários mínimos, ou, ainda que ultrapassado esse limite, não esteja em condições de litigar sem prejuízo
do seu sustento ou de sua família, e que esteja sendo patrocinado por
advogado do sindicato (Lei nº 5.584/70, art. 14, e S. 219 do C.
TST). Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, darlhe parcial provimento para excluir da condenação o valor referente ao pagamento do vale-refeição do mês de março de 2005, bem
como os honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 08/04/08
D.O. PODER JUDICIÁRIO
11) Processo TRT 16ª Nº 01312-2006-005-16-00-9 ED/REXOFRV
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2007 (RAIMUNDO NONATO
GALVÃO PINHEIRO)
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO
BATISTA - COOPSAJOB
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PROTELATÓRIOS APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO CPC, ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO. Os embargos de declaração quando protelatórios, principalmente em sendo emanados de órgãos públicos, que deveriam ser os primeiros a primar pela legalidade, não se coadunam com o atual escopo imprimido ao processo. A celeridade, como instrumento de uma prestação
jurisdicional mais eficaz, foi erigida inclusive ao patamar constitucional
pela EC 45/04, por meio do acréscimo do inciso LXXVIII ao art. 5º.
Agora, além de princípio processual, trata-se também de um direito fundamental de todos aqueles que busquem uma pretensão junto a este Poder
Constituído. Desta sorte, tem esta Especializada o “dever-poder” de reprimir tais condutas, sendo um dos instrumentos hábeis a este fim a imposição de multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Embargos
de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los; por
maioria, aplicar multa de 1%.
DATA DE JULGAMENTO: 08/04/08
12) Processo TRT 16ª Nº 01098-2007-015-16-00-9 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Adv.:Dr(s).VALDIR ALVES FILHO
RECORRIDO: MARIA GORETTI PEREIRA DE SOUZA
Adv.:Dr(s).JOSÉ REIS ROCHA VIEIRA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - CEF - ACORDOS COLETIVOS AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA. Os acordos coletivos firmados pela Caixa Econômica Federal e Sindicatos da categoria
profissional, que deram caráter indenizatório ao auxílio-alimentação pago
a seus empregados, não obstante tratar-se de ato normativo decorrente da
autonomia privada coletiva, não têm eficácia retroativa, não atingindo,
portanto, período anterior e nem posterior a sua vigência, já que seu prazo
é limitado no tempo. Dessa forma, prevalece a tese majoritária de que a
essa parcela, paga anteriormente aos pactos e à adesão do empregador ao
PAT, deve ser conferida a natureza salarial, como já consolidado no disposto na Súmula 241 e OJ SDI1 133 do c. TST. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - O deferimento dessa parcela na Justiça do Trabalho se
sujeita ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 14 da Lei
5.584/70 e Enunciados 219 e 329 do c. TST. Assim, uma vez não presentes, na hipótese, tais requisitos legais, devem ser indeferidos os honorários. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08
13) Processo TRT 16ª Nº 01219-2007-015-16-00-2 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
103
RECORRENTE: EDIMAR DE SOUSA SANTOS
Adv.:Dr(s).RAYMUNDO NONATO BARROS MARTINS
RECORRIDO: DUCOL ENGENHARIA LTDA
Adv.:Dr(s).EDNA MARIA PEREIRA RAMOS
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - ACORDO JUDICIAL - COISA
JULGADA. O artigo 301, § 3º, do CPC estabelece que ocorre a coisa
julgada quando se repete ação já decidida por sentença contra a qual não
caiba mais recurso. Adota, como requisito para configuração desse fenômeno, a teoria da tria eadem, ou seja, da teoria da tríplice identidade,
segundo a qual duas demandas são idênticas quando têm as mesmas partes,
o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, conforme se vê no § 2º do
dispositivo citado. Dessa forma, se a relação jurídica deduzida em juízo foi
objeto de conciliação judicial, tendo a parte reclamante dado plena e
definitiva quitação sobre o liame laboral, não pode mais buscar tutela
sobre outros direitos que entende devidos, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08
14) Processo TRT 16ª Nº 00180-2007-008-16-01-0 AIPS
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
AGRAVANTE: MARIA MERCÊS AMORIM
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
AGRAVADO: HELIENE SOUSA ALMEIDA
Adv.:Dr(s).BENTO VIEIRA
EMENTA: EMPREGADOR DOMÉSTICO. JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. A Lei nº 1.060/50, ainda que estendida ao empregador doméstico, não tem o condão de eximi-lo da obrigação de efetuar o depósito
recursal. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter o despacho agravado.
DATA DE JULGAMENTO: 02/04/08
15) Processo TRT 16ª Nº 00786-2007-001-16-00-9 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO
MARANHÃO
Adv.: Dr(s). PAULO SÉRGIO TAVARES VASCONCELOS
RECORRIDO: MIGUEL LEDA DOURADO
Adv.: Dr(s). IANI VIANA DE CARVALHO LEÃO
EMENTA: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - INCORPORAÇÃO. Gratificação de função paga por período prolongado (quase dez anos)
incorpora-se à remuneração do empregado, em face do princípio da
estabilidade econômica previsto no artigo 7º, VI, da CF. Recurso
Ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08
16) Processo TRT 16ª Nº 01239-2006-001-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR
104
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
Adv.:Dr(s).ANA LETÍCIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO
RECORRIDO: WILLIAM NEGREIROS SOARES
Adv.:Dr(s).MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CÁLCULO.
ELETRICITÁRIOS. OJ Nº 279 DA SDI-1 DO TST. O cálculo do adicional de periculosidade para a categoria dos eletricitários requer a incidência
sobre a totalidade das verbas de natureza salarial. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento
por intempestivo e deserto, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial para limitar as horas extras às devidamente comprovadas nas folhas de freqüência do reclamante constante dos autos, devendo a reclamada apresentar todas as outras folhas de freqüência para fins de
liquidação do julgado, sob pena de se reputarem corretos os cálculos apresentados pelo credor, nos termos do art. 475-B, § 2º, do CPC.
DATA DE JULGAMENTO: 02/04/08
17) Processo TRT 16ª Nº 01135-2005-006-16-00-6 ED/ROPS
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MARANHÃO GUSA S/A - MARGUSA
Adv.:Dr(s).JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (JOÃO JOSÉ CARDOSO DOS
SANTOS)
Adv.:Dr(s).PAULO DE JESUS PESSOA SOARES
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. São
cabíveis Embargos de Declaração quando buscar a parte ver sanada
omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, a teor
dos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC. Nenhuma dessas hipóteses
ocorrendo, devem ser rejeitados, inclusive com aplicação de multa,
se caracterizado o propósito manifesto de retardar o andamento do
feito. Embargos conhecidos, mas rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los; por
maioria, aplicar multa de 1%.
DATA DE JULGAMENTO: 02/04/08
18) Processo TRT 16ª Nº 02152-2006-012-16-00-3 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: M V NEVES
Adv.:Dr(s).DENY JACKSON SOUSA MAGALHÃES
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO CARVALHO RODRIGUES
Adv.:Dr(s).ROBERTO MONGELOS WALLIM JÚNIOR
EMENTA: MOTORISTA VIAJANTE. DIÁRIAS. Havendo comprovação nos autos de que o reclamante empreendeu viagens capazes de originar
a verba “diária”, é do empregador o ônus de comprovar a quitação da
parcela, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC. Recurso
Ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 02/04/08
19) Processo TRT 16ª Nº 00788-2007-013-16-00-8 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOAO FRANCISCO SOUSA LIMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES
RECORRIDOS: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ
Adv.:Dr(s).FERNANDO JOSÉ CUNHA BELFORT
COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO,
CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA COOTCARGE
EMENTA:
RELAÇÃO
EMPREGATÍCIA.
ELEMENTOS.
INEXISTÊNCIA. Para a configuração da relação de emprego, é
necessário que na relação fático-jurídica laboral enfocada estejam
presentes os elementos previstos no artigo 2º e 3º da CLT, quais
sejam: prestação de serviço por pessoa física, onerosidade, subordinação, não eventualidade, pessoalidade e, ainda, que o tomador de
serviço seja aquele declinado na relação processual como o sujeito
do liame material. Assim, se negada a prestação de serviços e não
provada a sua ocorrência por quem competia: o autor - inteligência
do art. 818 da CLT, é o caso de ter-se por inexistente o liame
empregatício e indeferidas as parcelas consectárias a um contrato
de emprego. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela Companhia Siderúrgica Vale do
Pindaré, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento
para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 02/04/08
20) Processo TRT 16ª Nº 00606-2006-002-16-00-4 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Adv.:Dr(s).ANA LETÍCIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO
RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR GUEDES
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - ELETRICITÁRIO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO - SÚMULA
191 DO TST - EFEITOS - IRRETROATIVIDADE - A base de
cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários, segundo o
previsto no artigo 1º da lei 7.369/85, incide sobre o salário que o
obreiro perceber. Este salário, conforme a hermenêutica contida
na Súmula 191 do c. TST, com a nova redação conferida pela
Resolução 121/2003, DJ 21.11.2003, abrange a totalidade das
parcelas de natureza salarial, isto é, aquelas de caráter
remuneratório percebidas como contraprestação pela energia
despendida pelo trabalhador. Tal entendimento, embora consolidado no c. TST, pela citada Súmula, em 2003, não se sujeita ao
princípio da irretroatividade da lei previsto na Magna Carta, porque não criou norma jurídica, apenas pacificou a jurisprudência
controvertida sobre a matéria. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 02/04/08
21) Processo TRT 16ª Nº 01160-2006-007-16-00-7 ED/RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: EDNALDO ALVES LIMA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2008 (COMPANHIA ENERGÉTICA
DO MARANHÃO – CEMAR)
Adv.:Dr(s).ROGÉRIO COELHO ROCHA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos
quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em sede de
recurso ordinário. Embargos conhecidos, mas rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 02/04/08
22) Processo TRT 16ª Nº 00826-2007-013-16-00-2 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO BRITO DE MORAIS
RECORRIDO: ROBERTO RIBEIRO DA CONCEIÇÃO
Adv.:Dr(s).ELIAS DA SILVA DINIZ
EMENTA: SENTENÇA EIVADA. PEDIDOS AUTÔNOMOS. CAPÍTULOS DE SENTENÇA. NULIDADE PARCIAL. POSSIBILIDADE. EFEITOS. Se a ação trouxer diversos pedidos e se a decisão lançar mão de
fundamento específico para a análise de cada um, por certo que serão
produzidas micro decisões dentro da decisão maior, ou seja, a sentença
terá sido proferida em capítulos autônomos e independentes. Em tais
situações, a nulidade pode alcançar tão somente parte da sentença, não
sendo razoável lançar por terra toda a apreciação meritória emprestada
aos demais tópicos, se neles inexistem quaisquer vícios, entendimento,
aliás, que melhor se coaduna com a nova tendência do Direito, orientada
pelo princípio constitucional da duração razoável do processo, além de
serem respeitados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica,
relativamente aos capítulos válidos. Assim, se o julgador prescindiu de
procedimento essencial, violando o princípio do devido processo legal,
respeitante a um dos diversos pedidos da inicial, deve ser anulado apenas o
capítulo viciado, mantendo-se a decisão incólume quanto aos demais.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para anular a sentença a quo, no capítulo
exclusivo do adicional de insalubridade, determinando a baixa dos autos à
Vara de origem para reabertura da instrução processual, neste particular, a
fim de ser procedido o exame pericial necessário à aferição do agente
insalubre e do grau respectivo, além de excluir da condenação a multa de
1%, a título de embargos protelatórios, mantendo, no mais, a incolumidade
da decisão.
DATA DE JULGAMENTO: 02/04/08
23) Processo TRT 16ª Nº 00054-2005-012-16-00-0 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: LARISSA LARA TEÓFILO DURANS
AGRAVADOS: MARILENE ALVES DA CONCEIÇÃO
Adv.:Dr(s).THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA
TOMÁZIA RODRIGUES DOS SANTOS
EMENTA: ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ALÍQUOTA DE 20% SOBRE O
VALOR ACORDADO. Tratando-se de acordo celebrado na Justiça do
Trabalho onde não haja o reconhecimento do liame empregatício, a contribuição social devida será restrita aos 20% prescritos no parágrafo 9º do
artigo 276 do Decreto nº 3.048/99, eis que a contribuição de 20% almejada pelo INSS, a cargo do trabalhador, fere os princípios da legalidade
tributária e o da tipicidade, a par de atentar contra princípio do nãoconfisco, já que o montante de 40% é superior à alíquota do IR. Agravo de
petição conhecido e não-provido.
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
105
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. Redigirá o
acórdão o Desembargador José Evandro de Souza.
DATA DE JULGAMENTO: 09/01/08
24) Processo TRT 16ª Nº 02075-2006-016-16-00-7 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: ANGELO GOMES MATOS NETO
RECORRIDO: CANDIDA DA SILVA TAVARES
Adv.:Dr(s).HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS
A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço
público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços, em condições tais, gera direito somente ao
pagamento da contraprestação pactuada, respeitado o valor da hora do
salário mínimo, e dos depósitos do FGTS, conforme a Súmula 363 do c.
TST. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação os valores
descontados a título de contribuições previdenciárias e FUNBEN. Redigirá
o acórdão o Desembargador José Evandro de Souza.
DATA DE JULGAMENTO: 26/02/08
25) Processo TRT 16ª Nº 01237-2006-001-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado)
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO
RECORRIDO: ANTÔNIO FEITOSA DE CARVALHO FILHO
Adv.:Dr(s).HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES
EMENTA: CONTRATO NULO. EFEITOS. FGTS, RETROATIVIDADE
DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-41/2001. De acordo com a Súmula
nº 363/TST, são devidos os depósitos do FGTS na hipótese de contrato
nulo. De outro lado, a jurisprudência dominante na SDI-I e na SDI-II do
TST, é pela aplicação da Medida Provisória nº 2.164-41/2001 a contrato
de trabalho anterior à sua vigência, porquanto tem conteúdo meramente
declaratório
de
obrigação
preexistente.
DESCONTOS
PREVIDENCIÁRIOS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. A jurisprudência dominante no TST e no TRT consagra que o recolhimento da previdência
oficial, ainda que não previsto no texto da Súmula nº 363, também é
devido na hipótese de contrato nulo, por força do art. 195, I, “a”, da CF/
88, o qual impõe a contribuição em virtude da prestação de serviço,
mesmo sem vínculo empregatício.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a restituição
ao reclamante dos valores descontados dos seus salários em prol do INSS
e do FUNBEM durante todo o período trabalhado e o pagamento dos
honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08
26) Processo TRT 16ª Nº 01138-2007-016-16-00-9 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado)
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
106
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO
RECORRIDO: EDINALDO OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
EMENTA: CONTRATO NULO. EFEITOS. FGTS, RETROATIVIDADE
DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-41/2001. De acordo com a Súmula
nº 363/TST, são devidos os depósitos do FGTS na hipótese de contrato
nulo. De outro lado, a jurisprudência dominante na SDI-I e na SDI-II do
TST, é pela aplicação da Medida Provisória nº 2.164-41/2001 a contrato
de trabalho anterior à sua vigência, porquanto tem conteúdo meramente
declaratório
de
obrigação
preexistente.
DESCONTOS
PREVIDENCIÁRIOS. Recurso. Apelo que não ataca os fundamentos da
decisão recorrida. Não conhecimento. Enunciado nº 422 do TST.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08
27) Processo TRT 16ª Nº 00065-2006-001-16-00-8 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
(Juiz Convocado)
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA/MA
Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO: HOLDMAR CARDOSO DOMICIANO SANTOS
Adv.:Dr(s).GEANA FERNANDES SANTOS
EMENTA: CONTRATO NULO. EFEITOS. FGTS.De acordo com a Súmula
nº 363/TST, são devidos os depósitos do FGTS na hipótese de contrato
nulo. De outro lado, a jurisprudência dominante na SDI-I e na SDI-II do
TST, é pela aplicação da Medida Provisória nº 2.164-41/2001 a contrato
de trabalho anterior à sua vigência, porquanto tem conteúdo meramente
declaratório de obrigação preexistente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Indevidos, por não preencher todos os pré-requisitos legais.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, para excluir da condenação os honorários.
DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08
28) Processo TRT 16ª Nº 00010-2007-013-16-00-9 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
RECORRIDOS: JOÃO RIBEIRO DA SILVA
Adv.:Dr(s).ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA
FAZENDA RIO BONITO
EMENTA: ACORDO JUDICIAL SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. Quando o acordo homologado em juízo reconhece o vínculo
empregatício, devem incidir sobre o valor pactuado a alíquota de 20%
referentes a contribuições previdenciárias.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. Redigirá o
acórdão o Desembargador Alcebíades Dantas.
DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08
29) Processo TRT 16ª Nº 00545-2007-016-16-00-9 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ÂNGELO ROBERTO FERREIRA PINHEIRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv.:Dr(s).JORGE VIANA
RECORRIDO: UNISYS BRASIL LTDA
Adv.:Dr(s).TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
EMENTA: INSTITUIÇAO DE VANTAGEM A EMPREGADOS SEM
FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. CONDIÇÃO PURAMENTE
POTESTATIVA. EXTENSÃO A TODOS OS OBREIROS. Plano de Demissão Voluntária instituído pela reclamada, por sua mera liberalidade,
sem qualquer formalização (forma escrita) e sem critérios objetivos, dependendo o preenchimento dos requisitos da vontade exclusiva da empregadora, não é válido, por tratar-se de condição puramente potestativa,
não aceita pelo ordenamento jurídico pátrio, tornando, em conseqüência,
o direito obrigatório a todos os empregados dispensados sem justa causa.
Ademais, uma indenização pelo fim do enlace, para funcionários antigos
e sem critérios objetivos, acaba se tornando um artifício malicioso para
obrigar o trabalhador a pedir dispensa do emprego quando mais precisa - a
aproximação da velhice, que, por si só, dificulta a aquisição de um novo
trabalho, além de caracterizar prática de assédio moral nas relações de
trabalho, pois termina por criar um clima de competições, favoritismo
ao chefe imediato, delação dos colegas ao superior, afinal o empregado
não sabe como “cair nas graças do empregador” para fazer jus ao benefício quando de sua dispensa, conduta que fere vários princípios constitucionais, em especial, o da igualdade, da isonomia e o da não-discriminação. Então, por se tratar de lesão a direito fundamental e a princípios
constitucionais, cabia à empregadora provar que agiu com lisura, e em
não tendo se desincumbido, atraiu a conseqüência da inércia, na forma
do Enunciado nº 2, item III, da JDMPJT. Recurso ordinário conhecido e
parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para deferir indenização equivalente a
dois salários por cada ano de efetivo trabalho (01.06.1999 a 16.06.2005).
Parcela isenta de I. R. e de encargos previdenciários.
DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08
30) Processo TRT 16ª Nº 00157-2006-007-16-00-6 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
AGRAVADOS: JOSÉ AZEVEDO
Adv.:Dr(s).IRANDY GARCIA DA SILVA
MUNICÍPIO DE PENALVA/MA
Adv.: Dr(s). PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA
- COOPEN
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATUALIZAÇÃO.
Por indicação do § 4º do art. 879 da Consolidação, as contribuições
previdenciárias pagas em atraso ficam sujeitas aos acréscimos previstos
na legislação especial, quais sejam, juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e multa variável, na
forma dos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.212/91. Agravo de petição conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe
provimento, de forma que a atualização monetária dos créditos
previdenciários e os juros de mora incidentes mês a mês, sejam calculados
com base nos critérios específicos previstos na lei de custeio da Previdência Social, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08
31) Processo TRT 16ª Nº 00943-2005-007-16-00-2 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
AGRAVADOS: JOSÉ RIBAMAR DA SILVA
Adv.:Dr(s).IRANDY GARCIA DA SILVA
MUNICÍPIO DE PENALVA/MA
Adv.: Dr(s). PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA
- COOPEN
Adv.: Dr(s). SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATUALIZAÇÃO.
Por indicação do § 4º do art. 879 da Consolidação, as contribuições
previdenciárias pagas em atraso ficam sujeitas aos acréscimos previstos
na legislação especial, quais sejam, juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e multa variável, na
forma dos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.212/91. Agravo de petição conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe
provimento, de forma que a atualização monetária dos créditos
previdenciários e os juros de mora incidentes mês a mês, sejam calculados
com base nos critérios específicos previstos na lei de custeio da Previdência Social, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08
32) Processo TRT 16ª Nº 00040-2007-001-16-00-5 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: CARLOS DE JESUS ABBAZ E OUTRO
Adv.:Dr(s).YADYA CARVALHO BAQUIL
RECORRIDOS: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
Adv.:Dr(s).AFONSO DE PAULA PINHEIRO ROCHA
FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS
Adv.:Dr(s).VALÉRIA CRISTINA FURTADO DA CRUZ TOSCANO
EMENTA: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACORDO
COLETIVO. REGULAMENTO DA PETROS. PARIDADE DEVIDA. O
aumento de nível salarial para todos os integrantes da empresa, inclusive
para os que estão no último patamar da carreira, mediante a criação de um
nível, deixa claro o caráter salarial da parcela. A não observância do
regulamento da PETROS que prevê o reajuste do valor das suplementações
de aposentadoria na mesma época e nos mesmos percentuais fixados na
tabela salarial da PETROBRAS, patrocinadora e instituidora da PETROS,
configura burla à legislação, atraindo a incidência do art. 9º da CLT, por
tentar mascarar um verdadeiro reajuste salarial, além de violar os princípios da isonomia e da irredutibilidade salarial, previstos nos arts. 7º, incisos
VI e XXX, da Constituição Federal. Recurso ordinário conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares
de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva e a prejudicial de
prescrição e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para condenar
as reclamadas, de forma solidária, à incorporação de um nível promocional
aos salários dos recorrentes, bem como ao pagamento dos valores atrasados, e reflexos postulados na inicial, como forma de reajuste salarial
extensivo aos inativos. Redigirá o acórdão o Desembargador José Evandro
de Souza.
DATA DE JULGAMENTO: 11/03/08
33) Processo TRT 16ª Nº 02418-2003-001-16-00-1 ROPS
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
Adv.:Dr(s).NEY BATISTA LEITE FERNANDES
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
107
RECORRIDO: VALDIZETE ARAGÃO DE ALMEIDA E OUTRO
Adv.:Dr(s).MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Embora não haja labor de forma permanente e diária na área considerada perigosa, ocorrendo
de maneira intermitente, corre o obreiro o risco de perder a vida ou sofrer
ferimentos a cada contato seu com o agente perigoso, pois o infortúnio
não escolhe hora para acontecer. Portanto, faz jus o obreiro ao pagamento do adicional pleiteado. Recurso ordinário conhecido e parcialmente
provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares
de nulidade da sentença e a prejudicial de prescrição e, no mérito, por
maioria, dar-lhe provimento parcial para restringir o adicional de
periculosidade de José Ribamar Gonçalves Fahd a 24/03/2000. Redigirá o
acórdão o Desembargador José Evandro de Souza.
DATA DE JULGAMENTO: 27/02/08
34) Processo TRT 16ª Nº 02390-2005-015-16-00-7 ED/RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Adv.:Dr(s).SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO
MARANHÃO)
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos declaratórios
constituem-se em meio processual adequado para a integralização ou aperfeiçoamento do julgado, conforme seja obscuro, omisso ou contraditório,
bem como, excepcionalmente, para a correção da apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, ex vi da CLT, art. 897-A c/c CPC, art. 535.
Com exceção da obscuridade, as demais situações podem dar margem a
efeito modificativo. Afora estas hipóteses, ainda se admite o seu manejo
quando dotado de caráter prequestionatório (Súmula 297/TST). Embargos
conhecidos e parcialmente acolhidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los parcialmente, dando efeito modificativo ao dispositivo do r. Acórdão e,
consequentemente, reformando parcialmente a decisão de 1º grau para
condenar a embargante ao pagamento apenas do adicional de 50% sobre
as duas horas extras deferidas.
DATA DE JULGAMENTO: 08/04/08
35) Processo TRT 16ª Nº 01886-2002-001-16-00-8 ED/RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES
Adv.: Dr(s). MICHELLE TEIXEIRA ARAÚJO
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (JOCKDEAN SOEIRO
FONSECA)
Adv.:Dr(s).CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO. Um dos pressupostos para que a relação processual
desenvolva-se validamente, mormente em fase recursal, é a necessidade
de que a parte esteja assistida por procurador habilitado nos autos. Além
disso, nessa estreita via recursal, não há margem para que sejam sanadas
irregularidades, conforme assentada jurisprudência do C. TST,
consubstanciada nas Súmulas 164 e 383. Embargos não conhecidos.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer dos embargos por falta de
procuração.
DATA DE JULGAMENTO: 08/04/08
36) Processo TRT 16ª Nº 02058-2005-016-16-00-9 ROPS
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
108
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDOS: MÁRCIO ROBERTO GARCÊS ARAÚJO
Adv.:Dr(s).EDILZA BARROS FERREIRA LOPES
SERVIÇOS PLANEJADOS LTDA - SERPLAN
Adv.:Dr(s).NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA
TOMADORA DOS SERVIÇOS. Se ficou demonstrado nos autos que a
segunda reclamada contratou a primeira como prestadora de serviços,
aquela possui responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas
inadimplidos por esta, pois, no mínimo, agiu com culpa in eligendo ou in
vigilando ao terceirizar seus serviços (Inciso IV da súmula 331 do TST).
Recurso que se conhece para negar provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
inépcia da inicial e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a
decisão de 1º grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
DATA DE JULGAMENTO: 02/04/08
37) Processo TRT 16ª Nº 00829-2007-013-16-00-6 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO BRITO DE MORAIS
RECORRIDO: VALDEMIR GOMES FERREIRA
Adv.:Dr(s).ELIAS DA SILVA DINIZ
EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE
PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. Não sendo realizada a perícia, nos moldes do artigo 195, § 2º, da CLT, impossível o convencimento acerca da existência ou não de insalubridade, obstando o acolhimento do pleito respectivo. Assim, decisão que não determinou a
realização de perícia viola o princípio do devido processo legal, razão
por que há de se decretar a nulidade da decisão, com retorno dos autos
à origem para reabertura da instrução processual, a fim de que se dê o
indispensável exame pericial para apuração do agente insalubre. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento para anular a sentença a quo e determinar o retorno dos autos
à origem, para reabertura da instrução processual, a fim de ser procedido o
exame pericial necessário à apuração do agente insalubre e do grau respectivo, além de excluir da condenação a multa de 1% aplicada nos embargos
de declaração.
DATA DE JULGAMENTO: 02/04/08
38) Processo TRT 16ª Nº 00506-2006-004-16-00-0 ROSPS
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: MAURO ANTÔNIO MENEZES DE SOUSA
Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
RECORRIDOS: IMIFARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A
Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
EMENTA: SALÁRIO CLANDESTINO - ÔNUS PROBATÓRIO DO RECLAMANTE. A questão relativa ao pagamento de salários “por fora”
demanda a análise acurada do acervo probatório, porquanto é cediço que o
ordinário se presume, por outro lado, o extraordinário precisa ser comprovado. ART. 478, §4º, DA CLT - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Considerando a validade e eficácia da CCT, que rege a matéria de
forma específica, trazendo normas que visam à proteção do trabalhador,
é válida a norma que leva em conta o valor maior das comissões dos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
últimos três meses no cálculo da rescisão. Recursos conhecidos, sendo
provido o da reclamada e não-provido o do reclamante.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar
provimento ao recurso da reclamada para julgar improcedente a reclamação e negar provimento ao recurso do reclamante. Custas invertidas,
porém dispensadas.
DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08
39) Processo TRT 16ª Nº 00417-2007-007-16-00-4 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
AGRAVADOS: ROZALDINA DA CONCEIÇÃO
Adv.:Dr(s).JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS
MUNICÍPIO DE CANTANHEDE/MA
Adv.:Dr(s).EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES
DE DECISÕES TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. A atualização
das contribuições previdenciárias deve ocorrer a partir do efetivo
pagamento ou reconhecimento pela Justiça dos créditos trabalhistas.
Agravo conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 02/04/08
40) Processo TRT 16ª Nº 00836-2007-013-16-00-8 RO
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO BRITO DE MORAIS
RECORRIDO: FRANCISCO ALVES FEITOSA
Adv.:Dr(s).ELIAS DA SILVA DINIZ
EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE
PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. Não sendo realizada a perícia, nos moldes do artigo 195, § 2º, da CLT, impossível o convencimento acerca da existência ou não de insalubridade, obstando o acolhimento do pleito respectivo. Assim, decisão que não determinou a
realização de perícia viola o princípio do devido processo legal, razão por que há de se decretar a nulidade da decisão, com retorno dos
autos à origem para reabertura da instrução processual, a fim de que
se dê o indispensável exame pericial para apuração do agente insalubre. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento para anular a sentença a quo e determinar o retorno dos autos
à origem, para reabertura da instrução processual, a fim de ser procedido o
exame pericial necessário à apuração do agente insalubre e do grau respectivo, além de excluir da condenação a multa de 1% aplicada nos embargos
de declaração.
DATA DE JULGAMENTO: 02/04/08
41) Processo TRT 16ª Nº 01410-2006-002-16-00-7 ROPS
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
RECORRIDO: WELINTON NUNES SERPA
Adv.:Dr(s).EUVALDO SANTOS FONTENELLE
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08
42) Processo TRT 16ª Nº 00958-2005-005-16-00-8 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA
AGRAVADO: ANTONIETA DO ROSÁRIO RAMOS COSTA
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
EMENTA: Em se tratando de agravo de petição, os valores impugnados devem ser delimitados de forma justificada, não se admitindo impugnação genérica, consoante determina o art. 897,
parágrafo 1º da CLT.
DECISÃO: por maioria, conhecer do agravo e, no mérito, por unanimidade, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 26/02/08
43) Processo TRT 16ª Nº 00896-2006-007-16-00-8 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA/MA
Adv.: Dr(s). SOLANGE DE ARAÚJO SOUSA
AGRAVADOS: ANTÔNIO FRANCISCO SOUSA
Adv.:Dr(s).MARCOS ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA: FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. Não há que se falar em
excesso de execução quando incidirem sobre os créditos dos depósitos
fundiários os mesmos índices aplicados nos débitos trabalhistas (Exegese
da OJ/SDI-I nº 302 do c. TST).
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a
decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 02/04/08
44) Processo TRT 16ª Nº 00231-2007-007-16-00-5 AP
Acórdão Pleno 2008
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
AGRAVADOS: RAIMUNDO NONATO SOUSA SILVA
Adv.:Dr(s).IARA MIRANDA DOS SANTOS
A. S. CORDEIRO
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
109
EMENTA: ACORDO JUDICIAL SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. Quando o acordo homologado em juízo reconhece o vínculo
empregatício, devem incidir sobre o valor pactuado a alíquota de 20%
referentes a contribuições previdenciárias.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. Redigirá o
acórdão o Desembargador Alcebíades Dantas.
DATA DE JULGAMENTO: 26/02/08
São Luís(MA), 24 de abril de 2008.
Luis César Miranda Bencice.
Diretor de Distribuição e Acórdãos.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº. 003/2008
PROCESSO TRT Nº. AR 00191-2007-000-16-00-7
AÇÃO RESCISÓRIA
AUTOR: NEUZA FURTADO MUNIZ
RÉU: DORISMAR DA SILVA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS
Pelo presente EDITAL, fica notificada a ré, DORISMAR DA
SILVA., com endereço incerto e não sabido para no prazo de 30 (trinta)
dias, querendo, apresentar contestação a presente ação.
QUE CUMPRA NA FORMA DA LEI.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e oito. Eu,
Karl Fonseca Marques, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Domingos Ribeiro Mendes, Diretor da Secretaria Judiciária, subscrevi.
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Desembargadora Relatora
NOTIFICAÇÕES
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00528-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Edson Nunes
Silva Advogado: VALTER DE JESUS PRASERES RECLAMADO: L. Q.
Pereira Veras (Luzia Quariguazy Pereira Veras) Advogado: Maria Solange
Cavalcanti Figueiredo Fica notificado(a) VALTER DE JESUS PRASERES,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Observo que a juntada
dos documentos é extemporânea e que boa parte deles não será útil à
liquidação do julgado. Contudo, uma vez que o autor ainda não foi notificado do despacho de fls. 368 e que parte da documentação pode ser
indispensável à liquidação, notifique-se o reclamante para tomar ciência
do despacho de fls. 368 ( Indefiro o pleito retro, tendo em vista que o
crédito exequendo sequer foi liquidado, sendo impossível, a priori, informar o quantum debeatur. Verifico que transcorreu o prazo para apresentação de informações pelo reclamado, sendo que estes as prestasse. Preste o
reclamante as suas informações, no prazo de 15 dias, para que possa ser
possível a liquidação do julgado. Notifique-se para tal fim) e da petição de
fls. 369/370, para fins de manifestação. Importante que, no bojo desta
notificação, seja informado ao autor que a documentação que o reclamado
pretende juntar aos presentes autos estará à sua disposição para consulta
nesta Secretaria, pelo prazo de 15 dias, não sendo recomendável, neste
momento, a juntada pelo incontável número de documentos, o que
inviabilizaria o andamento dos serviços da Secretaria.São Luís - 23/04/
2008. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRALJuiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00711-2007-001-16-00 EMBARGANTE: Francimar
Soares Castro Advogado: Nelson Pereira Santos EMBARGADO: Gilberto
De Jesus Advogado: Erivaldo Costa da Silva Ficam notificados Nelson
Pereira Santos e Erivaldo Costa da Silva advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS DE TERCEIROS, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES
os presentes embargos de terceiros opostos por FRANCIMAR SOARES
CASTRO contra GILBERTO DE JESUS, mantendo a penhora sobre o
110
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
lote 01 da penhora de fls. 57 dos autos da RT nº 432/2004, conforme
fundamentação supra. Custas processuais pelo Embargante, no valor de
R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, da CLT. Registre-se. Publique-se.
Notifiquem-se as partes.São Luís - 11/04/2008. Dr(a). LUCIANE
RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00703-2007-001-16-00 EMBARGANTE: Florimar
Gomes Melo Soares Advogado: Nelson Pereira Santos EMBARGADO:
Gilberto De Jesus Advogado: Erivaldo Costa da Silva Ficam notificados
Nelson Pereira Santos e Erivaldo Costa da Silva advogados das partes,
para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE
JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS DE TERCEIROS, CUJO TEOR
DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos de terceiros opostos por FLORIMAR
GOMES MELO SOARES contra GILBERTO DE JESUS, mantendo a
penhora sobre o lote 01 da penhora de fls. 57 dos autos da RT nº 432/
2004, conforme fundamentação supra. Custas processuais pelo Embargante,
no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, da CLT. Registre-se.
Publique-se. Notifiquem-se as partes.São Luís - 11/04/2008. Dr(a).
LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do
Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03033-1991-001-16-00 RECLAMANTE: Gezonilde
Bandeira De Melo Sousa Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo
RECLAMADO: Emarhp (Sucessora Da Emater) Advogado: Fernando Da
Rocha Santos Ramos Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Deve o patrono da
parte exequente indicar bens à penhora ou requerer o que entender de
direito, dando assim seguimento à execução.São Luís - 09/10/2007. Dr(a).
JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01079-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Lorena
Gomes Pimenta Advogado: Julio Aderson Borralho Magalhaes Segundo
RECLAMADO: Jus et Juris - Assessoria Jurídica e Consultoria Ltda Advogado: Clélia Mayza Medeiros Oliveira Fica notificado(a) Clélia Mayza
Medeiros Oliveira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.Vieramme os autos conclusos para julgamento, entretAnto, verifico que, em sua
manifestação de fls. 246/255, a parte autora requereu que o pólo passivo
desta demanda fosse fixado somente em nome das sócias do escritório de
advocacia que ora figura no pólo passivo, sob o argumento de que a
sociedade não foi registrada na OAB e, portanto, não tem personalidade
jurídica, conforme art. 15, § 1º, da Lei nº 8.906/94. Observo que a questão
relativa a quem deveria figurar no pólo passivo desta causa já fora suscitada em duas oportunidades neste processo, tendo sido decidida, com anuência
da reclamante, pela permanência do escritório de advocacia no pólo passivo da ação. Porém, considerando que a comprovação da existência ou
não de personalidade jurídica do escritório de advocacia, nos termos da
legislação pertinente (Lei nº 8.906/94), é um pressuposto processual de
validade da ação, baixo o feito em diligência, determinando a notificação
da parte reclamada para que esta, no prazo de cinco dias, junte aos autos o
comprovante de seu registro regular na OAB/MA. Após, voltem-me
conclusos.São Luís - 09/04/2008. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DO
RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00358-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Lucilene
Ribeiro Cunha Advogado: Wagner Tobias Lima Filho RECLAMADO:
Serveng Civilsan S.A. - Empresas Associadas de Engenharia Advogado:
Osmar Cavalcante de Oliveira Ficam notificados Wagner Tobias Lima
Filho e Osmar Cavalcante de Oliveira advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO
DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Sob estes fundamentos, DECIDO JULGAR IMPROCEDENTES os EMBARGOS DECLARATÓRIOS aviados
D.O. PODER JUDICIÁRIO
por: SERVENG CIVILSAN S.A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA em face de LUCILENE RIBEIRO CUNHA, reconhecendo o
caráter protelatórios dos Embargos Declaratórios veiculados, para CONDENAR a parte embargante a pagar à parte embargada multa em valor
correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Sem custas
processuais ou honorários advocatícios. Notifiquem-se as partes. São
Luís, 07 de abril de 2008.Drª FERNANDA FRANKLIN DA COSTA
RAMOS BELFORT, Juíza do Trabalho
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00765-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Antônia
Maria Silva Advogado: José de Ribamar Torreão Smith Júnior RECLAMADO: C.J. Martins Bezerra - Atenta Administração e Serviços Gerais
(Representada por: Cloves José Martins Bezerra) Fica notificado(a) José
de Ribamar Torreão Smith Júnior, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO,
CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, julgo
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos objeto da presente demanda
proposta por ANTÔNIA MARIA SILVA em face de C.J. MARTINS
BEZERRA - ATENTA ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS - Representada por Clóves José Martins Bezerra, para, com base no período
contratual de 01/12/2001 a 16/04/2007 e na remuneração de R$ 380,00,
condenar a reclamada nas seguintes obrigações: fazer, no prazo de 48
horas após o trânsito em julgado da presente decisão, as anotações da
CTPS da reclamante, nela fazendo constar o lapso laboral e a remuneração supra fixados, além da função de servente, sob pena da Secretaria fazêlo, além de multa a ser arbitrada pelo Juízo; entregar à autora, no prazo de
48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, as guias do seguro
desemprego, sob pena de pagar indenização equivalente, calculadas na
forma da legislação pertinente; a pagar ao reclamante, no prazo de 15 dias
após tomar ciência do trânsito em julgado da presente decisão (art. 475J c/c art. 769, da CLT), a quantia de R$ 2.340,06, já acrescida de juros e
correção monetária(art. 39 da Lei 8.177/91), na forma da planilha anexa,
correspondente à soma das seguintes parcelas: aviso prévio; multa do at.
477, da CLT; férias simples + 1/3 do período de 2005/2006; férias proporcionais + 1/3 à razão de 04/12 de 2007/2008;13º salário integral de 2006
e proporcional à razão de 04/12 de 2007; FGTS sobre 13º salário e as
férias supra deferidos + multa de 40%. Honorários advocatícios indeferidos. Deferido ainda o benefício da assistência judiciária gratuita. Tudo nos
termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. Contribuições previdenciárias de R$ 151,87 (cota empregado de R$
39,19, SAT R$ 10,24 e cota empregador de R$ 102,44), conforme planilha
anexa, a serem recolhidas e comprovados pela parte reclamada perante
este JUízo, no mesmo prazo concedido para o pagamento das parcelas
supra, respeitada a legislação vigente aplicável, de acordo com o art. 114,
§ 3º, da CRFB/88, art. 43 da lei nº 8.212/91. Condenação isenta de imposto de renda, na forma do art. 46 da lei 8.541/92, além do disposto na
consolidação dos provimentos da corregedoria geral da Justiça do Trabalho, de 06/04/2006. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$
58,50, calculadas sobre o valor da condenação, na forma da planilha
anexa. Oficie-se à Procuradoria Geral Federal(INSS), à CEF e a DRT.
Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se.São Luís - 07/04/2008. Dr(a).
LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do
Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01094-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Gilvan
Rodrigues Pereira Advogado: Mauro Sérgio Ribeiro Frazão RECLAMADO: EMPRESA DE TRANSPORTE ROMA LTDA Advogado: Christiana
Villas Boas Santos Fica notificado(a) Christiana Villas Boas Santos,
advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE:
Ante o exposto e mais do que dos autos consta, decido conhecer dos
embargos de declaração opostos pela EMPRESA DE TRANSPORTE
ROMA LTDA, na demanda em que é embargado GILVAN RODRIGUES
PEREIRA, para rejeitá-los. Entretanto, com escopo na Súmula 153 do C.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TST e considerando o que foi analisado na fundamentação acima, determino que onde se lê no dispositivo da sentença: “PARA CONDENAR A
RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE NO PRAZO DE 48 HORAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E COM BASE
NO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL, LEIA-SE: “ PARA CONDENAR A
RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE, NO PRAZO DE 48
HORAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, COM BASE
NO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL E OBEDECENDO A PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL DECLARADA”. Tudo nos termos da fundamentação.
Notifiquem-se as partes.São Luís - 18/03/2008. Dr(a). LILIANE DE LIMA
SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01403-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Nestor Mendes
Albuquerque Filho Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Advogado: Ana
Letícia Silva Freitas Ficam notificados Beatriz Del Valle Eceiza Nunes e
Ana Letícia Silva Freitas advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA
DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, e considerando o mais que dos
autos consta, decido rejeitar a prejudicial de mérito de o prescrição e no
mérito, julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista, condenando a reclamada, na forma da fundamentação supra, a pagar ao autor, no
prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta, as seguintes verbas:
Horas extras a serem liquidadas com base na jornada de 08:00 às 12:00 e das
14:00 às 19:30, por dois dias na semana, sendo um dia por semana até às
22:00 e por dois sábados por mês das 07:00 às 15:00, com adicional de
50%.Reflexos do adicional de periculosidade sobre as horas extras, FGTS
sobre a periculosidade das horas extras, FGTS mais multa de 40% reflexos de
periculosidade sobre as horas, FGTS das horas extras e reflexos das horas
extras sobre 13º salário, férias mais 1/3, FGTS mais multa de 40%. Diferença da equiparação salarial entre o reclamante o paradigma, e seus reflexos
sobre férias mais 1/3(2001/2002), férias mais 1/3(2002/2003), férias mais
1/3(2003/2004), férias mais 1/3(2004/2005), férias mais 1/3(2005/2006,
proporcionais), 13º salário de 2002, 2003, 2004 e 2005, este último proporcional, aviso prévio, multa de 40%, RSR. Condeno a empresa no pagamento de 109 horas de sobreaviso por mês, deduzidas as já pagas em contracheque, e seus reflexos sobre as férias mais 1/3(2001/2002), férias mais 1/
3(2002/2003), férias mais 1/3(2003/2004), férias mais 1/3(2004/2005),
férias mais 1/3(2005/2006, proporcionais), 13º salário de 2002, 2003,
2004 e 2005, este último proporcional, aviso prévio, multa de 40%, RSR.
Recolhimento do FGTS do período de 28/11/83 a 28/12/84, acrescido da
multa de 40%, bem como, condeno a reclamada a proceder o recolhimento
previdenciário do período. Projeção do aviso prévio, e conseqüente retificação da data da baixa da CTPS do autor para constar, 18/09/2005, no
entanto indefiro a concessão do ticket , ate a dispensa do labor do reclamante durante o aviso prévio.
Condeno a reclamada na obrigação de fazer
de entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário- PPP, ao INSS. Retificação das informações salariais junto ao INSS decorrentes das diferenças
tanto decorrente das horas extras, como da equiparação reconhecida. Defiro a compensação dos valores já comprovadamente pagos nos autos a título
de horas extras, consoante leitura dos contra- cheques e afastamentos em
razão de lazer, férias, licenças e atestados médicos, desde que tal comprovação tenha sido juntada aos autos quando da contestação. Tudo será apurado
por simples cálculos, na forma permitida pelo art. 879, caput, da CLT e
com os acréscimos legais de juros e correção monetária, sobre a variação
salarial do reclamante no período da condenação(do pacto não prescrito) a
ser fornecida pela reclamada, sob pena de ser considerado o salário de R$
1.717,04. Custas de R$ 2.000,00(dois reais) pela reclamada, sobre o valor
arbitrado de R$ 100.000,00(cem mil reais). Devidos o recolhimento das
contribuições previdenciárias e a retenção do imposto de renda, a serem
calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma
preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos
Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem como no art. 114,
§ 3º, da Constituição Federal. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São
Luís, 09 de abrild e 2008. Drª FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS BELFORT, Juíza do Trabalho
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
111
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00812-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Daniel dos
Santos Motta Advogado: Fernanda Katherine Azevedo Guerreiro RECLAMADO: Clinica Odontológica Volte a Sorrir Advogado: Bruno Rocio
Rocha Ficam notificados Fernanda Katherine Azevedo Guerreiro e Bruno
Rocio Rocha advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Sob estes fundamentos, DECIDE-SE: Recebo os embargos, para no
mérito, julgá-los procedentes alterando a sentença para onde consta “entrega das guias de seguro desemprego, sob pena de conversão equivalente”,
mantenha-se somente, indenização equivalente ao benefício do seguro
desemprego que faria jus o reclamante se tivesse recebido as guias no
momento da rescisão.Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
Notifiquem-se as partes. São Luís, 23 de abril de 2008. Drª FERNANDA
FRANKLIN DA COSTA RAMOS BELFORT, Juíza do Trabalho
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00383-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Raimundo
Camara Nunes Advogado: Nonnato Masson RECLAMADO: Municipio
de Alcântara-Ma Advogado: Carlos Augusto Macedo Couto Ficam notificados Nonnato Masson e Carlos Augusto Macedo Couto advogados das
partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR
ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, CUJO
TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido objeto dos presentes embargos à execução
propostos pelo MUNICÍPIO DE ALCÂNTARA/MA, em face de
RAIMUNDO CÂMARA NUNES, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/
97 e do art. 883, da CLT. Custas processuais pelo embargante, no valor de
R$ 44,26, porém dispensadas, com fulcro no art. 790-A, I, da CLT.
Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se as partes.São Luís - 15/04/2008.
Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a)
do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01753-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Dorivaldo
Lopes Costa Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO:
COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Advogado: ÉRIKA
CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS Ficam notificados Beatriz Del Valle
Eceiza Nunes e ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS advogados
das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR
ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto
posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição e no mérito, julgar parcialmente procedente
a reclamação trabalhista, condenando a reclamada, na forma da fundamentação supra, a pagar ao autor, no prazo de 48 horas após o trânsito em
julgado desta, as seguintes verbas: Horas extras a serem liquidadas com
base na jornada de 09 horas por dia, considerando o turno ininterrupto de
revezamento, sendo que por três vezes na semana dobrava a jornada,
trabalhando de forma extraordinária no horário das 22:00 às 05:00, por
10 plantões por mês, laborando aos domingos(02 domingos) por 09(nove)
horas, tendo em vista que restou provado que o reclamante efetivamente
trabalhava em sobrejornada, diante do análise conjunta dos depoimentos
que relatam a freqüência com que o autor era chamado fora do horário de
expediente. “Reflexos do adicional de periculosidade sobre as horas extras, FGTS sobre a periculosidade das horas extras, FGTS mais multa de
40% reflexos de periculosidade sobre as horas, FGTS das horas extras e
reflexos das horas extras sobre 13º salário, férias mais 1/3, FGTS mais
multa de 40%. “Pagamento de 168 horas de sobreaviso por mês, deduzidas
as já pagas em contracheque, e seus reflexos sobre as férias mais 1/3(2001/
2002), férias mais 1/3(2002/2003), férias mais 1/3(2003/2004), férias
mais 1/3(2004/2005), férias mais 1/3(2005/2006, proporcionais), 13º
salário de 2002, 2003, 2004 e 2005, este último proporcional, aviso
prévio, multa de 40%, RSR.”Projeção do aviso prévio, e conseqüente
retificação da data da baixa da CTPS do autor para constar, 06/08/2006 e
pagamento do auxílio alimentação no mês de projeção do aviso prévio.
Condeno a reclamada na obrigação de fazer de entregar o Perfil
112
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
Profissiográfico Previdenciário- PPP, ao INSS. Defiro ainda, a retificação das informações salariais junto ao INSS decorrentes das diferenças tanto decorrente das horas extras. Defiro a compensação dos valores já comprovadamente pagos nos autos a título de horas extras,
consoante leitura dos contra- cheques e afastamentos em razão de
lazer, férias, licenças e atestados médicos, desde que tal comprovação
tenha sido juntada aos autos quando da contestação. Tudo será apurado
por simples cálculos, na forma permitida pelo art. 879, caput, da CLT
e com os acréscimos legais de juros e correção monetária, sobre a
variação salarial do reclamante no período da condenação( do pacto
não prescrito) a ser fornecida pela reclamada, sob pena de ser considerado o salário de R$ 3.791,05. Custas de R$ 4.800,00(quatro mil e
oitocentos reais) pela reclamada, sobre o valor arbitrado de R$
240.000,00(duzentos e quarenta mil reais). Devidos o recolhimento
das contribuições previdenciárias e a retenção do imposto de renda, a
serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na
forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº
8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem
como no art. 114, § 3º, da Constituição Federal. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 15 de abril de 2008. Drª FERNANDA
FRANKLIN DA COSTA RAMOS BELFORT, Juíza do Trabalho
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02455-2004-001-16-00 RECLAMANTE:
Davinaldo Correia Soares RECLAMADO: SERVINORTE - Administradora de Serviços de Vigilância Ltda (Benedtio N. Loureiro e João
das N. Loureiro). Fica notificado DRª MARIA INEZ FERREIRA
CAMPOS, ADVOGADA DO BANCO DO BRASIL S/A para: Efetuar
o pagamento da condenação, no importe de R$ 5.106,44 , atualizado
até 29/02/2008 , sendo: R$ 4.880,71 (Principal) - dos quais R$ 20,39
referem-se à previdência/cota do empregado); R$ 98,14 (custas
processuais); R$ 76,74 (previdência/cota do empregador); R$ 24,54
(cálculos de liquidação). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475J do CPC.São Luís - 28/02/2008. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DO
RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02109-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Aroldo De
Jesus Dias Brito Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO:
Tele Norte Leste S.A. - Telemar/MA Advogado: José Ribamar de Araújo
Sousa Dias Fica notificado(a) José Ribamar de Araújo Sousa Dias,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.Converto em penhora o
depósito recursal até o montante do débito exequendo. Em face da garantia existente, notifique-se a reclamada para, querendo, oferecer embargos
no prazo legal, conforme requerido.São Luís - 24/04/2008. Dr(a). LUCIANE
RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01138-2006-001-16-00 CONSIGNANTE: Limp Fort
- Engenharia Ambiental Ltda. Advogado: Bruno Santos Corrêa CONSIGNADO: Valdecy Gomes de Oliveira Advogado: Jorge Viana Ficam notificados Bruno Santos Corrêa e Jorge Viana advogados das partes, para:
TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO,
REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO
DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Sob estes fundamentos, DECIDO: 1)JULGAR IMPROCEDENTES os EMBARGOS DECLARATÓRIOS aviados
por LIMP- FORTE NGENHARIA AMBIENTAL LTDA em face de
VALDECY GOMES DE OLIVEIRA;2)RECONHECENDO o caráter
protelatórios dos Embargos Declaratórios veiculados pela LIMP FORTE
ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA em face de VALDECY GOMES DE
OLIVEIRA, CONDENAR a parte embargante a pagar à parte embargada
multa em valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da
causa. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Notifiquem-se
as partes. São Luís, 07 de abril de 2008.Drª FERNANDA FRANKLIN DA
COSTA RAMOS BELFORT, Juíza do Trabalho
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00268-2008-001-16-00 RECLAMANTE: Fernando
Antonio Rodrigues Nogueira Advogado: Francisco Braga de Carvalho
RECLAMADO: Lima Transporte Ltda. Fica notificado(a) Francisco Braga
de Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.O reclamante manifestou interesse em desistir da reclamatória antes de ter sido
oferecida a defesa pelo réu. Disciplinam a matéria, por força do art. 769
consolidado, o art. 158, § único, do CPC, que diz : “a desistência da ação
só produzirá efeito depois de homologada por sentença” e art. o 267, § 4º,
também, do CPC, que diz: “depois de decorrido o prazo para a resposta, o
autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Na
hipótese dos autos, admite-se a desistência da ação, sem a anuência do réu,
porque requerida antes do oferecimento da defesa, ensejando a extinção
do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do
mencionado diploma adjetivo comum, o que ora se declara. Custas processuais, pelo reclamante, no valor de R$ 112,49, calculadas sobre o valor
dado à causa, porém dispensadas, diante da assistência judiciária gratuita.
Registre-se. Intimem-se as partes. Retirem-se os autos da pauta.São Luís 0104/2008. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS
BELFORT- Juiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01626-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Lueci Mendonça Advogado: Matias Machado RECLAMADO: Mário Sérgio Silva
Ribeiro Advogado: José de Anchieta Brandão Neves Júnior Fica
notificado(a) Matias Machado, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO,
CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, julgar
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos objeto da presente demanda
proposta por LUECI MENDONÇA em face de MÁRIO SÉRGIO SILVA
RIBEIRO, para, com base nos lapsos laborais de 17/12/2006 a 24/04/
2007 e de 24/05/2007 a 07/11/2007, na forma do art. 453, da CLT e na
remuneração de um salário mínimo mensal vigente à época do contrato de
trabalho, condenar o reclamado nas seguintes obrigações: fazer, no prazo
de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, as anotações
da CTPS da reclamante, nela fazendo constar os lapsos laborais e a remuneração supra fixados, bem como a função de doméstica, sob pena da
secretaria fazê-lo, além de multa a ser arbitrada pelo Juízo; pagar a reclamante, no prazo de 15 dias após tomar ciência do trânsito em julgado da
presente decisão (art. 475-J c/c art. 769, da CLT), a quantia de R$ 1.190,60,
já acrescida de juros e correção monetária (art. 39 da lei 8.177/91), na
forma da planilha anexa, correspondente à soma das seguintes parcelas:
aviso prévio indenizado; saldo de salário (14 dias); férias proporcionais à
razão de 10/12 + 1/3 do período 2006/2007 e 13º salário proporcional à
razão de 10/12 de 2007. Honorários advocatícios indeferidos. Deferido
ainda o benefício da assistência judiciária gratuita. Contribuições
previdenciárias de R$ 62,47 - cota empregado de R$ 24,32 e cota empregador de R$ 38,15, conforme planilha anexa, a serem recolhidas e comprovadas pela parte reclamada perante este Juízo, no mesmo prazo concedido para o pagamento das parcelas supra, respeitada a legislação vigente aplicável, de acordo com o art. 114, § 3º, da CRFB/88, art. 43 da Lei nº
8.212/91. Condenação isenta de imposto de renda, na forma do art. 46, da
lei 8.541/92, além do disposto na consolidação dos provimentos da
corregedoria geral da justiça do trabalho, de 06/04/2006. Custas processuais pelo reclamado, no valor de R$ 29,76, calculadas sobre o valor da
condenação de R$ 1.190,60, conforme planilha anexa. Oficie-se à Procuradoria geral Federal(INSS) e à DRT. Registre-se. Publique-se. Notifiquemse.São Luís - 07/04/2008. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO
MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01313-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Nilza
Moreira Da Silva Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telemar Norte Leste S.A. (Sucessora da TELMA S.A.) Advogado:
Ulisses César Martins De Sousa Ficam notificados Pedro Duailibe
Mascarenhas e Ulisses César Martins De Sousa advogados das partes, para:
TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REFERENTE AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, CUJO TEOR DO
DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução propostos por TELEMAR
NORTE LESTE S/A em face de NILZA MOREIRA DA SILVA, nos
termos da fundamentação supra e comino à embargante, de oficio, a
multa por litigância de má-fé prevista no art. 18 do CPC c/c art. 17,
II e VI, do CPC. Custas pela embargante, no valor de R$ 44,26, nos
termos do art. 789-A, V, da CLT. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se.São Luís - 22/04/2008. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DO
RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00798-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Antonio
Carlos Brandão Advogado: Walber Lima Brito RECLAMADO: Limpel Limpeza Urbana Ltda. Advogado: Alexandre Cavalcante Pereira Fica
notificado(a) Alexandre Cavalcante Pereira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de
R$1.193,77, atualizado até 31/03/2008, sendo: R$1.015,97 (principal);
R$20,32 (custas processuais); R$152,40 (honorários advocatícios); R$
5,08 (Cálculos de Liquidação). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de
acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475J do CPC. São Luís/MA, 18/04/2008. Dr(a). Fernanda Franklin da Costa
Ramos Belfort, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00801-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Luciana
Soares Gomes Barros Fonseca Advogado: Cleto Leite Gomes RECLAMADO: Euromar Advogado: Simone Fernandes Silva Fica notificado(a) Simone Fernandes Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o
pagamento da condenação no importe de R$2.476,04, atualizado até 15/
04/2008, sendo: R$343,84 (custas processuais); R$2.132,20 (previdência/cota do empregador). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J do
CPC. São Luís/MA, 15/04/2008. Dr(a). Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01863-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Janai Lins
Rodrigues Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO:
Raposo Serviços de Vigilância Ltda. Advogado: Darci Costa Frazão Fica
notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Efetuar o pagamento da condenação no importe de R$2.079,00, atualizado até 15/04/2008, sendo: R$55,00 (custas processuais); R$2.024,00 (previdência/cota do empregador). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de
acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475J do CPC. São Luís/MA, 15/04/2008. Dr(a). Fernanda Franklin da Costa
Ramos Belfort, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02641-2004-001-16-00 RECLAMANTE: André
caciano Fonseca Filho Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho RECLAMADO: Companhia Vale Do Rio Doce Advogado: Ricardo Tadeu
Bugarin Duailibe Fica notificado(a) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de R$11.222,12, atualizado até 31/03/2008, sendo:
R$8.690,69 (principal - dos quais R$310,21 referem-se à previdência/
cota do empregado); R$1.029,85 (previdência/cota do empregador); R$
50,11 (Cálculos de Liquidação). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de
acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475J do CPC. São Luís/MA, 31/03/2008. Dr(a). Fernanda Franklin da Costa
Ramos Belfort, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT.
Geração:, 24 de Abril de 2008 (Nota: )
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01415-2007-002-16-00 EMBARGANTE: JOSÉ LINS
BRAGA Advogado: Walber Lima Brito EMBARGADO: José de Ribamar
Everton Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto Ficam notificados Walber
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
113
Lima Brito e Maria de Fátima Vieira Couto advogados das partes, para:
tomar ciência da sentença dos EMBARGOS DE TERCEIRO proferida por
este juízo, cujo teor do dispositivo é o seguinte: “Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTES os embargos de terceiro, para determinar a liberação da
penhora incidente sobre as contas bancárias do embargantes, após o trânsito em julgado da presente decisão. Custas processuais de R$ 44,26, nos
termos do art. 789-A da CLT, a cargo da executada a ser incluída na conta
da execução. Registre-se. Intimações necessárias. São Luís-MA, 22 de
abril de 2008. Rodrigo Samico Carneiro Juiz do Trabalho”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00744-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio
Luiz Ferreira de Sousa RECLAMADO: COMPANHIA ENERGÉTICA
DO MARANHÃO Fica notificado DRA. BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES E DRA. ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS,
ADVOGADAS DAS PARTES para: Tomar ciência da realização de perícia
no dia 15.05.08 às 10:00h, na sede da reclamada, CEMAR - Av.Colares
Moreira, nº 477, Renascença II, nesta cidade.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00267-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio
Ignacio Soares De Sousa Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Caixa De Previdencia E Assistencia Aos Funcionarios Do
Banco Da Amazonia S/A - Capaf Advogado: ANTÔNIO FERNANDES
CAVALCANTE JÚNIOR Fica notificado(a) ANTÔNIO FERNANDES
CAVALCANTE JÚNIOR, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar
ciência da conversão em penhora do bloqueio de valores efetuado em
conta da reclamada, bem como do prazo de 15 dias que tem para apresentar Impugnação, nos termos do §1º do art. 475-J, do CPC, aplicado
subsidiariamente ao Processo do Trabalho.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00485-2008-002-16-00 EMBARGANTE: Niúria Freire
de Déa Advogado: POLLYANNA SILVA FREIRE EMBARGADO
:
Luiz Antonio Domingues Paes Fica notificado(a) POLLYANNA SILVA
FREIRE, advogado(a) do EMBARGANTE, para: Juntar, no prazo de 10
dias, prova do ato de constrição atacado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00495-1997-002-16-00 RECLAMANTE: Nelson Froz
Pereira Advogado: Deborah Porto Cartágenes RECLAMADO: Construtora Alcantara Ltda Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho Fica
notificado(a) Sonia Maria Lopes Coelho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Ciência do dispositivo da decisão de fls. 225/226 dos autos, cujo
teor é o seguinte:”Ante o exposto, julga-se improcedente a impugnação,
mantendo o sr. Laércio Gomes Costa no pólo passivo da lide e a constrição,
nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente
dispositivo.Custas pela executada, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos).Notifiquem-se as partes.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00580-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Antônio
Magno Alves Pereira Advogado: Núbia Macedo Sousa RECLAMADO:
Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL Advogado: Suzete
Feijó Vasconcelos Ficam notificados Núbia Macedo Sousa e Suzete Feijó
Vasconcelos advogados das partes, para: Ciência do dispositivo da decisão
de fls. 322/331 dos autos, cujo teor é o seguinte:”ISTO POSTO, decide
este juízo rejeitar as preliminares de ilegitimidade e de inépcia da inicial,
explicitar os limites da lide, considerando-se que não há pedido relativo a
qualquer obrigação de fazer em relação ao perfil profissiográfico, rejeitar
a prescrição bienal e dos créditos referentes ao FGTS, acolher a prescrição
qüinqüenal dos créditos referentes ao mês de março de 2002 e antecedentes, extinguindo-os com julgamento do mérito para, no mais, julgar Procedente em Parte a reclamação para condenar a reclamada no pagamento
de: a) diferença resultante dos expurgos inflacionários, reconhecidos como
devidos pelo STF, sobre a multa de 40% do FGTS; b) adicional de
114
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
periculosidade de 30% sobre o salário, bem como reflexos sobre férias + 1/
3 e 13º salário de abril de 2002 a 06 de abril de 2005; c) horas de sobreaviso, correspondentes a 161 por mês, a serem apuradas de abril de 2002,
com base no salário, mês a mês, até 06 de abril de 2005. Em todas as
parcelas deferidas, de ser observados os limites do pedido, tudo com acréscimos de juros e correção monetária. Condena-se, outrossim, a Reclamada
a proceder ao pagamento do remanescente dos honorários periciais, no
importe atual de R$ 254,00. Condena-se a reclamada, ainda, nos termos
da Lei 11457/07, a proceder ao recolhimento das Contribuições
Previdenciárias sobre as parcelas dos itens “b” e “c”.Declara-se a incidência do Imposto de Renda, na forma da lei.Custas de R$ 800,00, pela
reclamada, calculados sobre o valor arbitrado de R$ 40.000,00.Notifiquem-se as partes desta decisão.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00174-2008-002-16-00 RECLAMANTE: Ana Maria
Costa Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Bar do
Badé (Prop. Denílson Diniz Lopes Fica notificado(a) Maria de Fátima
Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Ciência do dispositivo da decisão de fls. 15/21 dos autos, cujo teor é o seguinte:”Isto posto,
e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE, EM
PARTE, a postulação da reclamação movida por ANA MARIA COSTA
em face de BAR DO BADÉ (SR. DENILSON DINIZ LOPES) para reconhecendo a existência de relação de emprego entre as partes no período de
16/2/2006 a 13/12/2007, condenando a reclamada a anotar a CTPS da
reclamante no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob
pena de ter que a Secretaria que realizar o ato, nas funções de cozinheira e
atendente, com remuneração de R$ 415,00 e a pagar à reclamante, em 48
horas após a liquidação do julgado e a citação para cumprir o preceito os
seguintes títulos:- aviso prévio- saldo de salário de 13 dias- férias proporcionais 10/12- 13º salário proporcional 10/12- FGTS + 40% de todo o
pacto laboral- indenização pelo não fornecimento das guias do seguro
desemprego (4 parcelas)- diferenças No tocante à diferença salarial,
defiro o pedido ante a confissão da reclamada em audiência, condenando
a mesma a pagar a obreira a diferença entre o valor pago (R$ 200,00) e
o salário mínimo das épocas próprias, durante todo o pacto
reconhecido.Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual
passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse
transcrito.Quantum debeatur a ser apurado através de liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária conforme tabela
oficial expedida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª
Região com base na remuneração declinada na inicial.Observe-se quanto
ao recolhimento de contribuições de índole tributária o disposto na
lei.Incidem contribuições previdenciárias sobre os 13os salários e sobre
todo o período reconhecido, sobre os salários retidos.Condena-se ainda
a acionada nas custas processuais, no valor de R$ 100,00, calculadas
sobre R$ 5.000,00, valor atribuído à condenação para fins de direito.
Registre-se.Notifiquem-se as partes. Encerrou-se a audiência.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00037-2008-002-16-00 RECLAMANTE: MARIA
DA SOLEDADE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado: João Clímaco
Pereira Frazão RECLAMADO: TERMAQ-TERRAPLANAGEM MEC.
AGRICOLA E COMERCIO LTDA Advogado: Carlos Roberto Feitosa
Costa Ficam notificados João Clímaco Pereira Frazão e Carlos Roberto
Feitosa Costa advogados das partes, para: Ciência do dispositivo da decisão de fls. 51/54 dos autos, cujo teor é o seguinte:”Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo rejeitar a preliminar de
inépcia da inicial e, no mérito julgar PROCEDENTE, EM PARTE, os
pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por MARIA DA
SOLEDADE OLIVEIRA DOS SANTOS em face de TERMAQ TERRAPLANAGEM MEC. AGRÍCOLA E COMÉRCIO LTDA. para
condenar a reclamada a pagar à reclamante no prazo de 15 dias após a
intimação para tal nos termos do art. 475-J do CPC, as parcelas a seguir
delineadas:- férias vencidas + 1/3 de forma simples- FGTS de todo o
período laborado + 40%- aviso prévio- multa do art. 477 da CLT. Tudo
em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito.Incidem recolhimentos tributários nos termos da Lei e previdenciários sobre o período
laborado.Condena-se a parte reclamada nas custas processuais, no valor de
R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor arbitrado à
condenação.Registre-se. Notifiquem-se as partes.Encerrou-se a audiência.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01644-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Manoel
Pedro Oliveira Castro Neto Advogado: JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão CAEMA Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Ficam notificados
JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA e Sérgio Roberto Mendes de Araújo
advogados das partes, para: Ciência do dispositivo da decisão de fls. 544/
545 dos autos, cujo teor é o seguinte:”ISTO POSTO, decido conhecer os
Embargos de Declaração e no mérito julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, apenas para retificar a informação constante da fundamentação de
que a decisão teria transitado em julgado, no entanto, ainda que em execução provisória, a liquidação está adstrita, como dito, ao teor da decisão do
TRT da 16ª Região, sendo irrelevante a pendência de recurso ordinário.
Notifiquem-se as partes da decisão.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00561-2004-002-16-00 PROPONENTE: FUNASA Fundação Nacional de Saúde (Advocacia Geral da União) Advogado:
Cristiane Caracas De S.Cidade PROPOSTO: Maria Do Carmo Oliveira Da
Silva Bessa Advogado: Silvana Maria Melo Costa Fica notificado(a) Silvana
Maria Melo Costa, advogado(a) do PROPOSTO, para: Ciência do dispositivo da decisão de fls. 244/248 dos autos, cujo teor é o seguinte:”ISTO
POSTO, decide este Juízo acolher a prescrição, para extinguir o processo
com o julgamento do mérito, na forma da fundamentação supra.Custas de
R$ 16.937,77, pela reclamante, calculadas sobre o valor arbitrado de R$
96.888,77, porém dispensadas, por força do art. 790-A, I, da CLT. Notifiquem-se as partes desta decisão.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01148-2004-002-16-00 PROPONENTE: FUNASA Fundação Nacional de Saúde (Advocacia Geral da União) Advogado:
Cristiane Caracas De S.Cidade PROPOSTO: Wilamy Lopes De Azevedo
Advogado: Silvana Maria Melo Costa Fica notificado(a) Silvana Maria
Melo Costa, advogado(a) do PROPOSTO, para: Ciência do dispositivo da
decisão de fls. 253/257 dos autos, cujo teor é o seguinte:”ISTO POSTO,
decide este Juízo acolher a prescrição, para extinguir o processo com o
julgamento do mérito, na forma da fundamentação supra.Custas de R$
217,00, pela reclamante, calculadas sobre o valor arbitrado de R$
10.857,18, porém dispensadas, por força do art. 790-A, I, da CLT. Notifiquem-se as partes desta decisão.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00967-2004-002-16-00 PROPONENTE: Fundação Nacional de Saúde - FUNASA (Advocacia Geral da União) Advogado: Cristiane Caracas De S. Cidade PROPOSTO: Wilson Alves Moraes
Advogado: Silvana Maria Melo Costa Fica notificado(a) Silvana Maria
Melo Costa, advogado(a) do PROPOSTO, para: Ciência do dispositivo
da decisão de fls. 249/253 dos autos, cujo teor é o seguinte:”ISTO
POSTO, decide este Juízo acolher a prescrição, para extinguir o processo com o julgamento do mérito, na forma da fundamentação
supra.Custas de R$ 220,51, pela reclamante, calculadas sobre o valor
arbitrado de R$ 11.025,55, porém dispensadas, por força do art. 790A, I, da CLT. Notifiquem-se as partes desta decisão.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01295-2007-002-16-00 EMBARGANTE
:
Ana Maria Silva e Cruz Advogado: Bruno Furtado de Sousa EMBARGADO
: Luis Costa Sa Advogado: Júlio César Marques Ficam notificados Bruno
Furtado de Sousa e Júlio César Marques advogados das partes, para: Ciência
do dispositivo da decisão de fls. 15/16 dos autos, cujo teor é o seguinte:”Ante
o exposto, e considerando todo o mais que dos autos consta, julga-se
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
115
extinto sem resolução do mérito, termos do art. 267, IV, do CPC, de
aplicação autorizada pelo art. 769, da CLT, os embargos de terceiro apresentados por ANA MARIA SILVA E CRUZ.Certifique-se nos autos principais o resultado da presente decisão e prossiga-se na execução.Custas no
importe de R$ 44,26, pelo executado (art. 789-A, V, da
CLT).NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.”
butária o disposto na lei.Incidem as contribuições previdenciárias sobre os
13os salários, o saldo de salários retidos e sobre todo o período
reconhecido.Condena-se ainda a acionada nas custas processuais, no valor
de R$ 120,00, calculadas sobre R$ 6.000,00, valor atribuído à condenação
para fins de direito. Registre-se. Notifiquem-se as partes. Encerrou-se a
audiência.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01852-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Weuler de
Jesus Monroe Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Eloa Empreendimentos Ltda Advogado: Marcia Maria Leite Oliveira
Ficam notificados Carmina Rosa Coelho Rodrigues e Marcia Maria Leite
Oliveira advogados das partes, para: Ciência do dispositivo da decisão de
fls. 45/49 dos autos, cujo teor é o seguinte:”Isto posto, e considerando o
mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a reclamação trabalhista movida por WENLER DE JESUS MONROE em face de
ELOA EMPREENDIMENTOS LTDA. para reconhecendo a existência
de relação de emprego mantida entre as partes no período de 1/5/06 a 8/
12/07, condenar a reclamada a proceder com a baixa na CTPS da reclamante no prazo de oito dias após o trânsito em julgado da decisão, e a
pagar ao reclamante, no prazo de 15 dias após a intimação para tal nos
termos do art. 475-J do CPC os seguintes títulos:- aviso prévio- saldo de
salário de 13 dias- férias vencidas e proporcionais (11/12) + 1/3- 13º
salário proporcional (11/12) (descontado o adiantamento de fls.39)- FGTS
do período laborado e das verbas rescisórias + 40% - salários retidos de
outubro e novembro de 2007 (o contracheque constante dos autos não
está assinado pelo reclamante)- indenização pelo não fornecimento
das guias do seguro desemprego (4 parcelas)- 22 horas extras por semana durante todo o pacto laboral acrescidas do adicional de 50% sobre o
valor da hora normal- multa do art. 477 da CLT. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito.Quantum debeatur a ser apurado através de liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária conforme tabela oficial expedida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, com base na remuneração
declinada na inicial.Observe-se quanto ao recolhimento de contribuições de índole tributária o disposto na lei.Incidem contribuições
previdenciárias sobre os 13os salários, as horas extras e o saldo de
salários retidos e sobre todo o período reconhecido.Condena-se ainda
a acionada nas custas processuais, no valor de R$ 120,00, calculadas
sobre R$ 6.000,00, valor atribuído à condenação para fins de direito.
Registre-se. Notifiquem-se as partes. Encerrou-se a audiência.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00080-2008-002-16-00 RECLAMANTE: Artemizio
Araujo Silva Advogado: José Lima de Albuquerque Neto RECLAMADO:
Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos-Coliseu Advogado:
EMMANUELLA NAPOLEÃO FONSECA Ficam notificados José Lima
de Albuquerque Neto e EMMANUELLA NAPOLEÃO FONSECA advogados das partes, para: Ciência do dispositivo da decisão de fls. 92/93 dos
autos, cujo teor é o seguinte:”Ante o exposto e tudo o mais que consta dos
autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados
na reclamação trabalhista movida por ARTEMÍZIO ARAÚJO SILVA contra COLISEU - COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS,
para condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo discriminadas,
no prazo de 15 dias após a intimação para tal nos termos do art. 475-J do
CPC sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação,
consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do
presente dispositivo:- FGTS, relativamente aos últimos trinta anos de
trabalho, ficando de já autorizada a compensação dos valores pagos a esse
título;- 13º proporcional (6/12)- férias proporcionais + 1/3 (3/12)Tudo a
ser apurado por simples cálculos, com a aplicação de juros e correção
monetária, na forma do artigo 39, da Lei 8.177/91.Imposto de Renda na
forma da Lei. Encargos previdenciários sobre o 13º salário. Custas pela
reclamada, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor
arbitrado para esse fim. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.”
Geração:, 24 de Abril de 2008 (Nota:
)
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00061-2008-002-16-00 RECLAMANTE: Jocenildo
Ferreira Araujo Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO:
Antigamente Restaurante e Bar Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa
Ficam notificados Luís Sérgio Cardoso Ramos e Carlos Roberto Feitosa
Costa advogados das partes, para: Ciência do dispositivo da decisão de fls.
22/25 dos autos, cujo teor é o seguinte:”Isto posto, e considerando o mais
que dos autos consta, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a reclamação
trabalhista movida por JOCENILDO FERREIRA ARAÚJO em face de
ANTIGAMENTE RESTAURANTE E BAR para reconhecendo a existência de relação de emprego mantida entre as partes no período de 07/12/
2007 a 27/12/2007, condenar a reclamada a proceder com a anotação na
CTPS da reclamante no prazo de oito dias após o trânsito em julgado da
decisão, na função de chapeiro e com remuneração de R$ 418,00 e a pagar
ao reclamante, no prazo de 15 dias após a intimação para tal nos termos
do art. 475-J do CPC os seguintes títulos:- aviso prévio- 20 dias de salários
retidos de dezembro de 2007- 13º salário proporcional (2/12)- férias
proporcionais + 1/3 (2/12)- FGTS do período + 40% Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito.Quantum debeatur a ser apurado
através de liquidação de sentença, com incidência de juros e correção
monetária conforme tabela oficial expedida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, com base na remuneração declinada na
inicial.Observe-se quanto ao recolhimento de contribuições de índole tri-
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02278-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Luis
Henrique Ribeiro Sousa Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: Agroma Empreendimentos Rurais S/A Advogado: Fernando
Belfort Fica notificado(a) Fernando Belfort, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a Secretaria da Vara para receber Alvará.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01004-2005-003-16-00 RECLAMANTE: José de
Ribamar Borgneth de Araújo Advogado: Ana Cláudia Montenegro Costa
RECLAMADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF Advogado:
Samarone José Lima Meireles Ficam notificados Ana Cláudia Montenegro
Costa e Samarone José Lima Meireles advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:CONCLUSÃO: Ante o exposto, conheço
os Embargos de Declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, em face de JOSÉ RIBAMAR BORGONETH DE ARAÚJO e
de igual forma conheço dos Embargos de Declaração opostos por JOSÉ
RIBAMAR BORGONETH DE ARAÚJO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, para, no mérito, REJEITÁ-LOS NA ÍNTEGRA, por inexistência de vício no julgado, mantendo in totum a sentença embargada. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se as
partes..São Luís - 15/04/2008. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES SEPTIMIO- Juiz(a) do Trabalho.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01129-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Joseane
Silva De Oliveira RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Fica notificado CRISTIANA LEAL FERREIRA DUAILIBE para: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO ABAIXO:DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E
MAIS DO QUE DOS AUTOS CONSTA DECIDE O MM. JUIZO DA 3ª
VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR JOSEANE SILVA DE OLIVEIRA EM FACE
DOS RECLAMADOS FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE, REJEITAR AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
116
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
TRABALHO E DE COISA JULGADA E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL ARGÜIDAS PELAS RECLAMADAS, PARA
DERTEMIRNAR A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DOS
PEDIDOS POSTULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTIMEM-SE AS
PARTES. SÃO LUIS (MA), 22/04/2008. Juíza Érika Guimarães Gonçalves Septímio”CERTIDÃO: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo
os autos nesta data para incluir em pauta, por determinação do (a) Exmo
(a). Juiz (a) do Trabalho (fls. 331/335), foi designado o dia 02/06/2008, às
10:00 horas, para audiência de instrução completa do feito, com oitiva
dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob
pena de encerramento da prova, apresentando as razões finais e última
proposta conciliatória. São Luis, quinta-feira, 24 de abril de 2008. Sheyla
Fontes- Chefe de Audiência.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01129-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Joseane
Silva De Oliveira Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: Eduardo Grolli Ficam notificados Luiz Henrique Falcão Teixeira e Eduardo Grolli advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO ABAIXO:DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO E MAIS DO QUE DOS AUTOS CONSTA DECIDE
O MM. JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR JOSEANE SILVA DE
OLIVEIRA EM FACE DOS RECLAMADOS FUNDAÇÃO ROBERTO
MARINHO E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE, REJEITAR AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DE COISA JULGADA E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL ARGÜIDAS PELAS RECLAMADAS, PARA DERTEMIRNAR A INCLUSÃO DO PROCESSO EM
PAUTA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA JULGAMENTO DO
MÉRITO DOS PEDIDOS POSTULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTIMEM-SE AS PARTES. SÃO LUIS (MA), 22/04/2008. Juíza Érika
Guimarães Gonçalves Septímio”CERTIDÃO: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, por determinação do (a) Exmo (a). Juiz (a) do Trabalho (fls. 331/335), foi designado
o dia 02/06/2008, às 10:00 horas, para audiência de instrução completa do
feito, com oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das
testemunhas, sob pena de encerramento da prova, apresentando as razões
finais e última proposta conciliatória. São Luis, quinta-feira, 24 de abril
de 2008. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01419-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Luzia Bordalo De Barros Advogado: Teresinha de Jesus Fernandes Soares
RECLAMADO: Caixa Econômica Federal Advogado: Samarone José Lima
Meireles Ficam notificados Teresinha de Jesus Fernandes Soares e Samarone
José Lima Meireles advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA
DECISÃO ABAIXO:III- CONCLUSÃO: ANTE O EXPOSTO, E O MAIS
QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE O MM. JUIZ DA 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO-LUÍS, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR MARIA LUZIA BORDALO DE BARROS EM FACE DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, O SEGUINTE: - REJEITAR AS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA, ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA
CEF E CHAMAMENTO AO PROCESSO DO INSS E DA FUNCEF; REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TOTAL, NOS MOLDES DOS ENUNCIADOS Nº 294 E 326 DO C. TST, E ACOLHER A
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARCIAL, PRONUNCIANDO PRESCRITOS OS CRÉDITOS ANTERIORES A 17/09/2002, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO A ESTES,
NOS TERMOS DO ART. 269, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARA, NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS CONSTANTES DA PRESENTE AÇÃO
TRABALHISTA PARA, CONDENANDO A RECLAMADA DA SEGUINTE FORMA:A) PAGAR A RECLAMANTE, NO PRAZO DE 15 DIAS
CONTADOS DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO SOB PENA DE MUL-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TA DE 10% ( ART. 475- J DO CPC), OS VALORES ATINENTES AOS
TIQUETE ALIMENTAÇÃO, DO PERÍODO NÃO PRESCRITO, OU
SEJA, A PARTIR DE A PARTIR DE 17/09/2002 ATÉ A DATA DE SEU
EFETIVO RESTABELECIMENTO; B) RESTABELECER O FORNECIMENTO DO TÍQUETE ALIMENTAÇÃO A RECLAMANTE APOSENTADA, NO MESMO MONTANTE PAGO AOS EMPREGADOS DA
ATIVA, DEVENDO OS VALORES SER REPASSADOS MENSALMENTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00. IMPROCEDEM
OS DEMAIS PLEITOS VEICULADOS NA INICIAL. TUDO NA FORMA E LIMITES DEFINIDOS NA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, QUE A
ESTE DISPOSITIVO SE INTEGRA COMO SE AQUI TRANSCRITA
ESTIVESSE.LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS A FIM DE QUE SEJAM
PROVADOS OS VALORES ATINENTES AOS TICKETS ALIMENTAÇÃO, BEM COMO A DATA DO EFETIVO RESTABELECIMENTO DO
DIREITO AO TICKET ALIMENTAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS PELA
RECLAMADA, NO IMPORTE DE R$ 200,00 CALCULADAS SOBRE
R$10.000,00 ARBITRADO PARA ESTE FIM. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA A SEREM CALCULADOS NA FORMA DA
LEI.PROCEDAM-SE
AOS
DESCONTOS
FISCAIS
E
PREVIDENCIÁRIOS, NA FORMA DA LEI. OFICIE-SE AO INSS E À
DRT. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. SÃO LUÍS, 24 de
abril de 2008. Juíza Érika Guimarães Gonçalves Septimio
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00042-2008-003-16-00 RECLAMANTE: Maria do
Socorro Araújo Rabêlo Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Belchior Salomão Engenharia e Serviços Ltda Advogado: Maria
Augusta Alves Pereira Ficam notificados Sutelino Coimbra Neto e Maria
Augusta Alves Pereira advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA
DECISÃO ABAIXO:DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E MAIS DO
QUE DOS AUTOS CONSTA DECIDE O MM. JUIZO DA 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUIS, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR MARIA DO SOCORRO ARAÚJO RABÊLO EM FACE
DAS RECLAMADAS BELCHIOR SALOMÃO ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA E CODOMAR - COMPANHIA DOCAS DO MARANHÃO,
O SEGUINTE: - REJEITAR AS PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA; PARA, NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL PARA, CONCEDENDO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA:- RECONHECER A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO ENTRE A
RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA, NOS SEGUINTES
TERMOS: NO PERÍODO DE 29.09.2006 A 29.10.2007, NA FUNÇÃO
DE TÉCNICA ADMINISTRATIVA E SALÁRIO EQUIVALENTE A R$
513,41 (QUINHENTOS E TREZE REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS). - CONDENAR, AINDA, A PRIMEIRA RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE, NO PRAZO DE 15 DIAS CONTADOS DA
INTIMAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, SOB PENA DE MULTA DE 10% ( ART. 475-J DO CPC) CONFORME LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA A SER FEITA POR CÁLCULOS DO CONTADOR, AS
SEGUINTES VERBAS: - AVISO PRÉVIO INDENIZADO;- FÉRIAS
PROPORCIONAIS DE 2007 (1/12), ACRESCIDAS DE 1/3;- 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2007 (1/12); - FGTS TODO O PERÍODO
CONTRATUAL, EXCLUÍDOS OS MESES DE OUTUBRO/2006, NOVEMBRO/2006, MARÇO/2007 E ABRIL/2007, NOS QUAIS FORAM
REALIZADOS RECOLHIMENTOS CONFORME EXTRATO DE FL.
08, ACRESCIDO DE MULTA DE 40%; - MULTA DO ART. 477 § 8º DA
CLT; - MULTA DO ART. 467 DA CLT; PARA O CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEVE SER CONSIDERADO O SALÁRIO DE EQUIVALENTE A R$ 513,41.DEVE A PRIMEIRA RECLAMADA PROCEDER À BAIXA NA CTPS DO RECLAMANTE, NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS CONTADOS DA JUNTADA DA CTPS AOS AUTOS,
SOB PENA DE SER FEITA PELA SECRETARIA DA VARA. CONDENO, POR FIM, A CODOMAR - COMPANHIA DOCAS DO MARANHÃO
(2ª RECLAMADA) A RESPONDER, SUBSIDIARIAMENTE, POR TODAS AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DESTA CONDENAÇÃO, SALVO EM RELAÇÃO À BAIXA NA CARTEIRA DE TRABALHO, POR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SER OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA
JUSTIÇA GRATUITA. INTIME-SE A UNIAO FEDERAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI. PROCEDAM-SE AOS
DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS NA FORMA DA LEI,
DEVENDO INCIIDIR A PREVIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICACAO
NATALINA.INTIMEM-SE A UNIÃO FEDERAL ( PROCURADORIA
GERAL FEDERAL) IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS POR
FALTA DE AMPARO LEGAL. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE PASSA A FAZER PARTE DESTE DISPOSITIVO.
CUSTAS PELO RECLAMADO NO VALOR DE R$ 40,00 SOBRE O
VALOR ARBITRADO PROVISIORIAMENTE À CONDENAÇÃO DE
R$ 2.000,00 PARA OS DEVIDOS FINS.SENTENÇA ILÍQUIDA PORQUE O SISTEMA DE CÁLCULO RÁPIDO NÃO COMPORTA A LIQUIDAÇÃO DE PERÍODOS INTERCALADOS DE DEPÓSITOS
FUNDIÁRIOS. INTIMEM-SE AS PARTES, TENDO EM VISTA A ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA ESTE FIM, BEM COMO A RECLAMADA REVEL. SÃO LUIS (MA), 22 DE ABRIL DE 2008. Juíza
Érika Guimarães Gonçalves Septímio
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00042-2008-003-16-00 RECLAMANTE: Maria do
Socorro Araújo Rabêlo RECLAMADO: Belchior Salomão Engenharia e
Serviços Ltda Fica notificado MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA para:
TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO ABAIXO:DISPOSITIVO: ANTE O
EXPOSTO E MAIS DO QUE DOS AUTOS CONSTA DECIDE O MM.
JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR MARIA DO SOCORRO ARAÚJO RABÊLO EM FACE DAS RECLAMADAS BELCHIOR SALOMÃO
ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA E CODOMAR - COMPANHIA
DOCAS DO MARANHÃO, O SEGUINTE: - REJEITAR AS PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA; PARA, NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS CONSTANTES DA
PETIÇÃO INICIAL PARA, CONCEDENDO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA:- RECONHECER A EXISTÊNCIA DO CONTRATO
DE TRABALHO ENTRE A RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA, NOS SEGUINTES TERMOS: NO PERÍODO DE 29.09.2006 A
29.10.2007, NA FUNÇÃO DE TÉCNICA ADMINISTRATIVA E SALÁRIO EQUIVALENTE A R$ 513,41 (QUINHENTOS E TREZE REAIS E
QUARENTA E UM CENTAVOS). - CONDENAR, AINDA, A PRIMEIRA RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE, NO PRAZO DE 15
DIAS CONTADOS DA INTIMAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, SOB PENA DE MULTA DE 10% ( ART. 475-J DO CPC) CONFORME LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A SER FEITA POR CÁLCULOS
DO CONTADOR, AS SEGUINTES VERBAS: - AVISO PRÉVIO INDENIZADO;- FÉRIAS PROPORCIONAIS DE 2007 (1/12), ACRESCIDAS
DE 1/3;- 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2007 (1/12); - FGTS
TODO O PERÍODO CONTRATUAL, EXCLUÍDOS OS MESES DE
OUTUBRO/2006, NOVEMBRO/2006, MARÇO/2007 E ABRIL/2007,
NOS QUAIS FORAM REALIZADOS RECOLHIMENTOS CONFORME
EXTRATO DE FL. 08, ACRESCIDO DE MULTA DE 40%; - MULTA
DO ART. 477 § 8º DA CLT; - MULTA DO ART. 467 DA CLT; PARA O
CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEVE SER CONSIDERADO O
SALÁRIO DE EQUIVALENTE A R$ 513,41.DEVE A PRIMEIRA RECLAMADA PROCEDER À BAIXA NA CTPS DO RECLAMANTE, NO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS CONTADOS DA JUNTADA DA CTPS
AOS AUTOS, SOB PENA DE SER FEITA PELA SECRETARIA DA
VARA. CONDENO, POR FIM, A CODOMAR - COMPANHIA DOCAS
DO MARANHÃO (2ª RECLAMADA) A RESPONDER,
SUBSIDIARIAMENTE, POR TODAS AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DESTA CONDENAÇÃO, SALVO EM RELAÇÃO À BAIXA NA
CARTEIRA
DE
TRABALHO,
POR
SER
OBRIGAÇÃO
PERSONALÍSSIMA. DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIME-SE A UNIAO FEDERAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI. PROCEDAM-SE AOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS NA FORMA DA LEI, DEVENDO INCIIDIR
A PREVIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICACAO NATALINA.INTIMEM-
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
117
SE A UNIÃO FEDERAL ( PROCURADORIA GERAL FEDERAL)
IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS POR FALTA DE AMPARO LEGAL. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE
PASSA A FAZER PARTE DESTE DISPOSITIVO. CUSTAS PELO
RECLAMADO NO VALOR DE R$ 40,00 SOBRE O VALOR ARBITRADO PROVISIORIAMENTE À CONDENAÇÃO DE R$ 2.000,00
PARA OS DEVIDOS FINS.SENTENÇA ILÍQUIDA PORQUE O SISTEMA DE CÁLCULO RÁPIDO NÃO COMPORTA A LIQUIDAÇÃO DE PERÍODOS INTERCALADOS DE DEPÓSITOS
FUNDIÁRIOS. INTIMEM-SE AS PARTES, TENDO EM VISTA A
ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA ESTE FIM, BEM COMO A
RECLAMADA REVEL. SÃO LUIS (MA), 22 DE ABRIL DE 2008.
Juíza Érika Guimarães Gonçalves Septímio
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02111-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Agni Brasil Correa Ribeiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Fica notificado ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR para: Tomar ciência da
CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos
nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do
Trabalho (fls. 471), foi designado o dia 15/05/08 às 15:15 horas, para
audiência de tentativa conciliatória. São Luís, quinta-feira, 24 de abril de
2008. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02111-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Agni
Brasil Correa Ribeiro Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: José Caldas Góis
Jr. Ficam notificados Gutemberg Soares Carneiro e José Caldas Góis
Jr. advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO
abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta
data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do
Trabalho (fls. 471), foi designado o dia 15/05/08 às 15:15 horas,
para audiência de tentativa conciliatória. São Luís, quinta-feira, 24
de abril de 2008. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01634-2006-003-16-00 CONSIGNANTE: Banco
Bradesco S/A Advogado: Edson Lima Frazão CONSIGNADO: Regina Célia
Cunha Trovão Advogado: Mario de Andrade Macieira Ficam notificados
Edson Lima Frazão e Mario de Andrade Macieira advogados das partes,
para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos
fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 233), foi designado o dia 23/06/08
às 11:00 horas, para audiência de instrução completa do feito, com oitiva
dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob
pena de encerramento da prova, apresentando as razões finais e última
proposta conciliatória. São Luís, quinta-feira, 24 de abril de 2008. Sheyla
Fontes- Chefe de Audiência.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00257-2008-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo
João Castro Neto Advogado: Valdir Alves Filho RECLAMADO:
CONGELSEG VIGILANCIA PRIVADA LTDA Advogado: FARNEY
DOUGLAS FERREIRA FERRAZ Ficam notificados Valdir Alves Filho e
FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ advogados das partes, para:
Tomar ciência da decisão abaixo:DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para interposta por
RAIMUNDO JOÃO CASTRO NETO em face de CONGELSEG VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA para condenar a reclamada a pagar ao autor,
no prazo de 15 dias a partir da ciência da presente decisão as parcelas de
devolução do aviso descontado na rescisão (R$ 541,12) e multa do art.
477 da CLT (R$ 541,12). Sem incidências previdenciárias. Custas processuais no valor de R$ 21,64, calculadas sobre o montante da condenação de
R$ 1.082,24, pelo reclamado. Ciência às partes. São Luís - 23/04/2008.
Dr(a). CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOSJuiz(a) do Trabalho.
118
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
P R O C E S S O RT N º 0 0 2 5 6 - 2 0 0 8 - 0 0 3 - 1 6 - 0 0 R E C L A M A N T E :
Manoel da Paz Ribeiro Júnior Advogado: Valdir Alves Filho RECLAMADO: CONGELSEG VIGILANCIA PRIVADA LTDA Advogado: FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ Ficam notificados
Valdir Alves Filho e FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ adv o g a d o s d a s p a r t e s , p a r a : To m a r c i ê n c i a d a d e c i s ã o
abaixo:DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação para interposta por MANOEL DA
PAZ RIBEIRO JUNIOR em face de CONGELSEG VIGILÂNCIA
PRIVADA LTDA para condenar a reclamada a pagar ao autor, no
prazo de 15 dias a partir da ciência da presente decisão as parcelas
de devolução do aviso descontado na rescisão (R$ 541,12) e multa
do art. 477 da CLT (R$ 541,12). Sem incidências previdenciárias.
Custas processuais no valor de R$ 21,64, calculadas sobre o montante da condenação de R$ 1.082,24, pelo reclamado. Ciência às
partes. São Luís - 23/04/2008. Dr(a). CARLOS EDUARDO
EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS- Juiz(a) do Trabalho.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00970-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Celia
Cristina Serra Lindoso Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Bar E Restaurante 24 Horas (Pousada Do Amor) Advogado:
Maria Anaide Teixeira Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo legal de cinco dias impugnar, caso queira, os embargos à penhora opostos.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01152-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Manoel
Ferreira de Araújo Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de NewYork RECLAMADO: Municipio De São Luis Fica notificado(a) Diana
Paraguaçu Santos Cacique de New-York, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da disponibilidade dos autos por quinze dias.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01443-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Paulo Bispo Ferreira Pinheiro Advogado: Ionara Pinheiro RECLAMADO: Bunge
Fertilizantes S/A Fica notificado(a) Ionara Pinheiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de quinze dias, apresentar os cálculos referentes a parcela de participação dos lucros da empresa relativa ao ano de
2007.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00269-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Alessandra
de Souza Seabra Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: José
Arribamar Abreu - Viação Abreu Advogado: GHEYSA COSTA MARTINS
Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar contra-razões ao recurso ordinário
no prazo legal.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
P R O C E S S O RT N º 0 2 0 6 5 - 2 0 0 6 - 0 0 3 - 1 6 - 0 0 R E C L A M A N T E :
Hêdson Fernandes Moraes Carvalho Advogado: Adriana Martins
Dantas RECLAMADO: Companhia Maranhense de Refrigerantes Advogado: Suzane De Castro Fica notificado(a) Suzane De
Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do
despacho abaixo:Vistos, etc. Por ser intempestivo o recurso, rejeito-o liminarmente. Intime-se o advogado do embargante, via
DJ..São Luís - 11/03/2008. Dr(a). PAULO MONT’ALVERNE
FROTA- Juiz(a) do Trabalho.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01768-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Fábio Aldrin
Mattos Cardoso Advogado: Adriana Martins Dantas RECLAMADO: Companhia Maranhense de Refrigerantes Advogado: Michelle Teixeira Araujo
Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo legal de oito dias contrariar o RO, caso queira.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01293-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Rosângela
LIndoso Cardoso Advogado: Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo
RECLAMADO: Brasilia Serviços de Informática Ltda Advogado: Darlan
Rodrigues Pinho Fica notificado(a) Darlan Rodrigues Pinho, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Querendo, apresentar contra-razões ao recurso
ordinário no prazo legal.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01293-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Rosângela
LIndoso Cardoso RECLAMADO: Brasilia Serviços de Informática Ltda
Fica notificado SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELLES para: Querendo,
apresentar contra-razões ao recurso ordinário no prazo legal.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00187-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Irismar da
Conceição Silva Advogado: Hosana Cristina Fernandes RECLAMADO:
Debora Ramos Do Nascimento Fica notificado(a) Hosana Cristina
Fernandes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de trinta
dias, manifestar o seu eventual interesse em adjudicar os bens penhorados
(ou seja, de ficar com os bens em vez de receber o seu crédito em dinheiro).
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01333-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Márcio
Cutrim Ribeiro Advogado: George Hamilton Costa Martins RECLAMADO: Comcarne Comercail de Carne Ltda (Fribal) Advogado: Christiana
Villas Boas Santos Fica notificado(a) George Hamilton Costa Martins,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar contra-razões ao recurso ordinário no prazo legal.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00047-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Eliane
de Jesus Pinheiro dos Santos Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza
Nunes RECLAMADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO Advogado: ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS
Fica notificado(a) Beatriz Del Valle Eceiza Nunes, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar contra-razões ao recurso ordinário no prazo legal.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00469-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Raimundo Abreu Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: PAULO FERNANDO GUERREIRO FONSECA Advogado: DANIELLE DE SOUSA BALBY GOMES Fica notificado(a)
DANIELLE DE SOUSA BALBY GOMES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo, apresentar contra-razões ao recurso ordinário no prazo legal.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00961-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Ismael
Carvalho de Souza Neto Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes
RECLAMADO: Companhia Energetica Do Maranhão Advogado: Ana
Letícia Silva Freitas Ficam notificados Beatriz Del Valle Eceiza Nunes
e Ana Letícia Silva Freitas advogados das partes, para: Querendo, apresentar contra-razões ao recurso ordinário interposto pela parte contrária, no prazo legal.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02048-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Edilson
Ribeiro Frazão Advogado: Fernando Pedro Castro RECLAMADO: Ilha
Moto Center Advogado: Samarone José Lima Meireles Fica notificado(a)
Fernando Pedro Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar
ciência da intempestividade do recurso ordinário.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01749-2007-003-16-00 RECLAMANTE: ROMULO
HENRIQUE PEREIRA Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLA-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MADO: Montag Construções e Sistemas Industriais ltda Advogado:
Hugo Assis Passos Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, contrariar, caso queira, o recurso interposto.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01295-2007-003-16-00 RECLAMANTE: José de
Ribamar Silva Filho Advogado: Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo
RECLAMADO: Brasilia Serviços de Informática Ltda Advogado: Darlan
Rodrigues Pinho Fica notificado(a) Darlan Rodrigues Pinho, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Querendo, apresentar contra-razões ao recurso
ordinário no prazo legal.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01295-2007-003-16-00 RECLAMANTE: José de
Ribamar Silva Filho RECLAMADO: Brasilia Serviços de Informática Ltda
Fica notificado SAMARONE JOSÉ MEIRELLES para: Querendo, apresentar contra-razões ao recurso ordinário no prazo legal.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01618-2005-003-16-00 RECLAMANTE: José Francisco de Carvalho Oliveira Advogado: Adriana Martins Dantas RECLAMADO: Armazém Nádia Ltda. Advogado: José Cleto de Vasconcelos Fica
notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência da documentação de fls. 226/247, em cinco dias.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00070-2007-003-16-00 CONSIGNANTE: Absoluta
Segurança Privada Ltda. Advogado: Domerval Alves Moreno Neto CONSIGNADO: Jucivando Sarges Ribeiro Fica notificado(a) Domerval Alves
Moreno Neto, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Querendo, opor
embargos à execução/impugnação, no prazo legal.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01397-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Marcus
Aurélio Bririno da Silveira Advogado: Marco Antonio Ferreira da Silveira
RECLAMADO: Cfh - Empreendimentos Comércio e Representação Ltda.
Advogado: FRANCISCO DE OLIVEIRA LOIOLA JÚNIOR Fica
notificado(a) Marco Antonio Ferreira da Silveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de quinze dias, juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de execução.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02469-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Jorge
Roberto Costa dos Passos Advogado: Humberto Gomes de Oliveira
Júnior RECLAMADO: Costa Norte Marítima Ltda Advogado: Marcelo de Carvalho Barros Fica notificado(a) Marcelo de Carvalho Barros, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da disponibilidade dos autos por quinze dias.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01972-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo
Nonato Mendes Dias Advogado: Benevenuto Marques Serejo Neto RECLAMADO: Galletti & Nobre Ltda Fica notificado(a) Benevenuto Marques Serejo Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos em dez dias, o atual e correto endereço da executada, para que assim
possamos prosseguir com a execução, sob pena de suspensão do processo
(art. 40 da Lei 6.830/80).
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02331-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Terezinha
De Jesus Frazao De Souza Advogado: Marcelo Gomes Ferreira RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Advogado:
GEORGIA WASSOUF FIQUENE Fica notificado(a) Marcelo Gomes
Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria
desta Vara para receber Alvará e (contraminutar o agravo de petição no
prazo de oito dias).
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
119
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01176-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Silvia
Constantino dos Santos Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique
de New-York RECLAMADO: Municipio De São Luis - Ma Fica
n o t i f i c a d o ( a ) D i a n a P a r a g u a ç u S a n t o s C a c i q u e d e N e w - Yo r k ,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da disponibilidade dos autos, por quinze dias.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01378-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Enesio
Menezes Filho Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho RECLAMADO: Cozinhas Modular S.C. Moveis Ltda (Rep. Ednaldo Santana
Guimaraes) Fica notificado(a) Ricardo José Magalhães Mousinho,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se acerca da certidão
de fl. 48-verso, em cinco dias.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00039-2008-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio
Marcos Melo Nascimento Advogado: LISIANE MENDES DE AZEVEDO RECLAMADO: COOTRAB - COOPERATIVA MISTA DE PRODUÇÃO E TRABALHO DE SÃO LUIS Advogado: Francisco Geraldo Alves
da Silva Fica notificado(a) LISIANE MENDES DE AZEVEDO,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo improrrogável de 48
(quarenta e oito) horas juntar aos autos as cópias tratadas na Ata de fl. 39,
sob pena de indeferimento de seu pedido.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00780-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Antônio
Joilson Rodrigues dos Santos Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: BM Distribuidora de Bebidas Ltda Advogado: ANTONIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO Fica notificado(a) José Luís J. L. Santos,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar contra-razões ao recurso ordinário no prazo legal.
Geração:, 24 de Abril de 2008 (Nota:
)
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00269-2008-004-16-00 RECLAMANTE: Henrique
de Cassio Barroso RECLAMADO: Citeluz - Serviços de Iluminação Urbana S/A Fica notificado(a) , advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar
ciência do teor da decisão proferida por este Juízo, nos autos do processo
em epígrafe, cujo teor é o seguinte:” Isto posto, considerando que a ausência de um dos requisitos elencados no art. 273, do CPC, por si só, já
desautoriza a concessão da medida requerida, INDEFIRO, o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela final formulado na exordial. Intimem-se
as partes. Após, aguarde-se a pauta anteriormente designada”.São Luís 24/04/2008. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01014-1997-004-16-00 CONSIGNANTE: Pena Branca
Do Maranhao S.A Avilcutura Advogado: Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo
CONSIGNADO: Adelino Paulino Mota Filho Advogado: George Henrique
do Espírito Santo Souza Ficam notificados Joana D’Arc Silva Santiago
Rabelo e George Henrique do Espírito Santo Souza advogados das partes,
para: Fica V. Sª. notificada, pela presente a comparecer nesta Vara do
Trabalho em 23/05/2008, às 10 horas, à audiência relativa à reclamação
trabalhista, para fins de CONCILIAÇÃO. Local: Sala de Audiências da 4ª
Vara do Trabalho de São Luís-MA, Fórum Astolfo Serra, anexo C do TRT
da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01113-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Max
Roberto Santos Rocha Advogado: Ediberto Souza Lima RECLAMADO:
Restaurante São Luís Ltda (Restaurante Palheta) Advogado: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Ficam notificados Ediberto Souza Lima e Ricardo
Tadeu Bugarin Duailibe advogados das partes, para: Tomar ciência do teor
da decisão proferida por este Juízo, nos autos do processo em epígrafe,
120
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
cujo teor é o seguinte:”Assim, recebo e julgo improcedentes os embargos
declaratórios em análise. Ciência às partes.”.São Luís - 18/04/2008. Dr(a).
CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS- Juiz(a)
do Trabalho.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00901-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Darlene da
Silva Coelho Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes RECLAMADO: Euromar Automóveis e Peças Ltda. Advogado: Ana Luísa Rosa
Veras Ficam notificados Rosecleine Floriana de Barão e Fontes e Ana
Luísa Rosa Veras advogados das partes, para: Tomar ciência do teor da
decisão proferida por este Juízo, nos autos do processo em epígrafe, cujo
teor é o seguinte:”Assim, em novo juízo de admissibilidade, deixo de
receber os presentes Embargos Declaratórios e, como acima mencionado, informo a inexistência da natureza do referido recurso à petição de
fls. 244/250, impedindo assim que surta qualquer efeito no âmbito jurídico/processual. Desse modo, preclusa a oportunidade da reclamada
Euromar Automóveis e Peças Ltda em apresentar novo recurso eis que
decorrido o prazo de 8 (oito) dias. Ainda, aplico à ré multa por atividade
protelatória na proporção de 1% (art. 538, parágrafo único) sobre o
valor da causa. Ao setor de cálculos para liquidação do julgado com
incremento desde já das multas ora determinadas. Ciência às partes”. São
Luís - 18/04/2008. Dr(a). CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS- Juiz(a) do Trabalho.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01240-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Jeronimo
Silva Advogado: Adriana Martins Dantas RECLAMADO: C R Distribuidora de Carnes e Derivados Ltda Advogado: José Cavalcante De Alencar
Júnior Ficam notificados Adriana Martins Dantas e José Cavalcante De
Alencar Júnior advogados das partes, para: Tomar ciência do teor da
decisão proferida por este Juízo, nos autos do processo em epígrafe, cujo
teor é o seguinte:”Embora indefira os embargos declaratórios, eis que
materialmente não estamos diante de omissão, contradição ou obscuridade, observo erro material, reconhecível de ofício, altero a parte dispositiva
da sentença de fls.81/85 para arbitrar à causa o valor de R$ 2000,00, e
custas processuais de R$ 40,00. Ciência às partes”. São Luís - 18/04/2008.
Dr(a). CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOSJuiz(a) do Trabalho.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00825-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Celso Vieira
Lima Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Município de São
José de Ribamar - MA Advogado: Antonio Augusto Sousa Ficam notificados Darci Costa Frazão e Antonio Augusto Sousa advogados das partes,
para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este Juízo, nos autos
do processo em epígrafe, cujo teor é o seguinte:”Assim, em novo juízo de
admissibilidade, deixo de receber os presentes Embargos Declaratórios e,
como acima mencionado, informo a inexistência da natureza do referido
recurso à petição de fls. 117/119, impedindo assim que surta qualquer
efeito no âmbito jurídico/processual. Desse modo, preclusa a oportunidade do reclamado Município de São José de Ribamar em apresentar novo
recurso eis que decorrido o prazo de 16 (dezesseis) dias. Ainda, aplico à ré
multa por atividade protelatória na proporção de 1% (art. 538, parágrafo
único) sobre o valor da causa. Ao setor de cálculos para liquidação do
julgado com incremento desde já da multa ora determinada. Após, providências de precatório. Ciência às partes”. São Luís - 18/04/2008. Dr(a).
CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS- Juiz(a)
do Trabalho.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01103-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Francisco
Revil Ferreira Advogado: José Reis Rocha Vieira RECLAMADO: Caixa
Econômica Federal Advogado: Samarone José Lima Meireles Ficam notificados José Reis Rocha Vieira e Samarone José Lima Meireles advogados
das partes, para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este Juízo,
nos autos do processo em epígrafe, cujo teor é o seguinte:”Já no que diz
D.O. PODER JUDICIÁRIO
respeito à data de admissão do autor, é claro o erro material a possibilitar interpretações de contradições do julgado, assim recebo os
embargos do autor e do réu para, julgando-o procedentes, retificar a
data de admissão do reclamante constante no dispositivo sentencial
para apontar a data de 02/05/1983. Ciência às partes”. São Luís - 18/
04/2008. Dr(a). CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS
SANTOS- Juiz(a) do Trabalho.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01090-2007-004-16-00 RECLAMANTE: José
Marcos Garcia Furtado Advogado: Ediberto Souza Lima RECLAMADO: Restaurante São Luis Ltda Advogado: Cristiana Leal Ferreira
Duailibe Ficam notificados Ediberto Souza Lima e Cristiana Leal
Ferreira Duailibe advogados das partes, para: Tomar ciência do teor
da decisão proferida por este Juízo, nos autos do processo em epígrafe,
cujo teor é o seguinte:”Assim, recebo e julgo improcedentes os embargos declaratórios em análise.Ciência às partes”. São Luís - 18/04/
2008. Dr(a). CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS
SANTOS- Juiz(a) do Trabalho.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01293-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Arilson
Oliveira Pires Advogado: Paulo Roberto Almeida RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: José Caldas Góis Jr. Ficam notificados
Paulo Roberto Almeida e José Caldas Góis Jr. advogados das partes, para:
Tomar ciência do teor da decisão proferida por este Juízo, nos autos do
processo em epígrafe, cujo teor é o seguinte:”EX POSITIS, decido julgar
IMPROCEDENTES os Embargos à Execução interpostos por Fundação
Roberto Marinho em face de Arilson Oliveira Pires, para declarar
escorreitos os cálculos de liquidação a teor da fundamentação que passa a
integrar esse decisum. Sem custas. Registre-se. Intimem-se.”.São Luís 04/04/2008. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00558-2008-004-16-00 RECLAMANTE: Jose
Ciro Nogueira Filho Advogado: Diego Soares Costa RECLAMADO: RM Engenharia Ltda Fica notificado(a) Diego Soares Costa,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fica V. Sa. notificada,
pela presente a comparecer nesta Vara do Trabalho às 11:46 em
13/06/2008 à audiência, ainda em caráter inaugural, relativa à
reclamação em epígrafe.
Geração:, 24 de Abril de 2008 (Nota: )
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00537-2007-006-16-00 RECLAMANTE: MARIA LINA BOGEA ROCHA Advogado: Edmilson Alves De Aguiar
RECLAMADO: FAZENDA PARAISO Advogado: Francisco Carlos
Ferreira Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência do inteiro teor do despacho de
fl. 50, transcrito a seguir:”Vistos etc. Designo audiência de encerramento de instrução para 04-06-2008, às 10h30min(...)(...)manifestarse, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do depoimento colhido através da aludida Carta Precatória”.
Geração:, 24 de Abril de 2008 (Nota:
)
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00741-2006-012-16-00 RECLAMANTE: NORMANDO
GONZAGA LEITE Advogado: Heleno Mota E Silva RECLAMADO:
FERRO GUSA CARAJÁS S/A Advogado: Fernando Pedro Ávila De
Medeiros Martinho Fica notificado(a) Heleno Mota E Silva, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Apresentar em 48 (quarenta e oito) horas as
peças para formação da carta de sentença, qual seja: cópia da inicial,
contestação e outros documentos úteis a liqüidação do julgado, sobretudo
os holerites do operário, sob pena de indeferimento da inicial, por força
do art. 284, § único do CPC.
Geração:, 24 de Abril de 2008 (Nota:
)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00094-2008-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Alan
Ferreira de Araujo Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de NewYork RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO Fica notificado(a) Diana
Paraguaçu Santos Cacique de New-York, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho no dia 04.06.2008 às 14h
e 30 min para audiência relativa à reclamação constante do processo
supra, nos moldes da inicial.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01842-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Eurico Mesquita
Noleto Advogado: Gustavo Garcia Silva RECLAMADO: ESTADO DO
MARANHÃO- PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Fica notificado(a)
Gustavo Garcia Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer
nesta Vara do Trabalho no dia 04.06.2008 às 14h e 45 min para audiência
relativa à reclamação constante do processo supra, nos moldes da inicial.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00090-2008-015-16-00 RECLAMANTE: Marlina de
Moraes Rego de Carvalho Advogado: Saulo José Portela Nunes Carvalho
RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO Fica notificado(a) Saulo José
Portela Nunes Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho no dia 04.06.2008 às 16h e 00 min para
audiência relativa à reclamação constante do processo supra, nos moldes
da inicial.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00084-2008-015-16-00 RECLAMANTE: Márcia
Cristina Viegas Lobão Advogado: Carlos Augusto Macedo Couto RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA GERAL DO
ESTADO Fica notificado(a) Carlos Augusto Macedo Couto, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho no dia
04.06.2008 às 16h e 10 min para audiência relativa à reclamação constante do processo supra, nos moldes da inicial.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00058-2008-015-16-00 RECLAMANTE: Morgana
Farias Monturil Advogado: Luciana Silva de Carvalho RECLAMADO:
Estado do Maranhao (Proc. Geral do Estado) Fica notificado(a) Luciana
Silva de Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer
nesta Vara do Trabalho no dia 04.06.2008 às 16h e 30 min para audiência
relativa à reclamação constante do processo supra, nos moldes da inicial.
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
121
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01820-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Rafael
Arouche Ferreira Advogado: Flávia Varão Oliveira RECLAMADO: Estado do Maranhão ( Procuradoria Geral do Estado) Fica notificado(a) Flávia
Varão Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta
Vara do Trabalho no dia 04.06.2008 às 15h e 50 min para audiência
relativa à reclamação constante do processo supra, em caráter inaugural.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01843-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Ciro Leonardo Trindade Quirino Advogado: Michael Eceiza Nunes RECLAMADO: Estado Do Maranhao - Procuradoria Geral Do Estado Fica notificado(a)
Michael Eceiza Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho no dia 04.06.2008 às 15h e 15 min para
audiência relativa à reclamação constante do processo supra, em caráter
inaugural.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00133-2008-015-16-00 RECLAMANTE: Sebastiana
de Jesus Freitas Advogado: Flávia Thaise Santos Maranhão RECLAMADO: Magno Martins Pereira Fica notificado(a) Flávia Thaise Santos
Maranhão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara
do Trabalho no dia 27.05.2008 às 10h e 15 min para audiência relativa à
reclamação constante do processo supra, nos moldes da inicial.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00111-2008-015-16-00 RECLAMANTE: Maria da
Graça Fernandes Sousa Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Globaltech Brasil LTDA Fica notificado(a) Carmina Rosa
Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer
nesta Vara do Trabalho no dia 20.06.2008 às 08h e 00 min para audiência
relativa à reclamação constante do processo supra, nos moldes da inicial.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00827-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Ivaldo
Ferreira Moreira Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Construções Comércio Ltda (prop. Venâncio) Fica notificado(a) Sutelino
Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta
Vara do Trabalho no dia 20.06.2008 às 08h e 20 min para audiência
relativa à reclamação constante do processo supra, nos moldes da inicial.
Geração:, 24 de Abril de 2008 (Nota:
)
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00114-2008-015-16-00 RECLAMANTE: Gustavo
Adolfo da Costa Bastos Advogado: Frederico Augusto Costa Lima RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO Fica notificado(a) Frederico
Augusto Costa Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer
nesta Vara do Trabalho no dia 04.06.2008 às 15h e 40 min para audiência
relativa à reclamação constante do processo supra, nos moldes da inicial.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00448-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Angelo
Maximo Ribeiro Ferreira Advogado: Edmundo dos Reis Luz RECLAMADO: POI - Empresa de Serviços Ltda Fica notificado(a) Edmundo dos
Reis Luz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que foi
procedido a reautuação dos autos, prosseguindo o feito no Rito Ordinário,
em cumprimento às determinação constantes na ata de audiência de fls.
40/41.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00015-2008-015-16-00 RECLAMANTE: Letícia
Maria Andrade Trovão Advogado: Eduardo Mendonça Moreno RECLAMADO: Estado Do Maranhao - Estado Do Maranhão - Procuradoria
Geral Do Estado Fica notificado(a) Eduardo Mendonça Moreno,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho no dia 04.06.2008 às 15h e 00 min para audiência relativa à reclamação constante do processo supra, nos moldes da inicial.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02051-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Andrea
Cristina Pereira Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO:
Global Produtos e Cosméticos Naturais Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar conhecimento que foi designado o dia 09.05.08, às 08:00 horas, para que reclamante acompanhe a oficiala de justiça. Dra. Elizabeth Crispin de Moraes
na diligência
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00118-2008-015-16-00 RECLAMANTE: Fernanda
da Cunha Amaral Oliveira de Carvalho Advogado: Adolfo Testi Neto
RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO Fica notificado(a) Adolfo
Testi Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta
Vara do Trabalho no dia 04.06.2008 às 15h e 30 min para audiência
relativa à reclamação constante do processo supra, nos moldes da inicial.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00539-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Luiz José
Freire Oliveira Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Z.
de A. Nunes (Plastnorte Distribuidora de Embalagem Plásticas) Advogado: FERNANDA RODRIGUES CADILHE BRANDÃO Ficam notificados
Luís Sérgio Cardoso Ramos e FERNANDA RODRIGUES CADILHE
BRANDÃO advogados das partes, para: Tomarem ciência da decisão abai-
122
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
xo transcrita:DISPOSITIVO Isto posto, conheço e julgo IMPROCEDENTE
os embargos declaratórios, interposto por Z. de A. Nunes (Plastnorte
distribuidora de Embalagens Plásticas), para manter inaltera a decisão
atacada e condenar a embargante, na forma da legislação vigente, a pagar
multa de 1% sobre o valor da causa, conforme fundamentação supra, parte
integrante do presente decisum. Sem custas.Notifiquem-se as partes.Carlos
Eduardo Brito Castro.Juiz do Trabalho Substituto.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01653-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Terezinha
De Jesus Sousa Aquino Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Advogado: Antonio Augusto Acosta Martins Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão
Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar, no prazo
legal, ao Recurso Ordinário interposto pelo INSS
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00678-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Daniel
Nogueira da Cruz Junior Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do estado do Maranhão)
Advogado: Maria Alípia Póvoas Araújo Fica notificado(a) Maria Alípia
Póvoas Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar a evolução salarial do reclamante, referente ao período da condenação para fins
de viabilizar a liquidação do julgado, sob pena de considera-se a maior
remuneração do obreiro como base de cálculo
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00833-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Antônio
Fernandes Noronha Lima Advogado: Alessandro Silva de Mesquita RECLAMADO: Noronha Incorporações e Construções Ltda (Prop. Luís
Antônio de Noronha) Advogado: Geomílson Alves Lima Fica notificado(a)
Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: Falar sobre
laudo Pericial.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01967-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Antonio
Gomes Barbosa Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Expresso Solemar Ltda /Expresso Rodoviario 1001 Ltda. Advogado: Larissa
Abdalla Britto Ficam notificados José Luís J. L. Santos e Larissa Abdalla
Britto advogados das partes, para: Falarem sobre laudo Pericial.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01672-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Patrícia
dos Santos Cavalcante Advogado: Arnaud Guedes de Paiva Júnior RECLAMADO: Célia Maria de Moura Kurz(REFIDIM LANCHES E REFEIÇÕES) Advogado: LANA KARENINA FONSECA MOURA Fica
notificado(a) LANA KARENINA FONSECA MOURA, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar conhecimento do despacho de
fl.77.R.H.Vistos, etc.Intime-se a reclamada para, sem delonga, cumprir
corretamente o que restou decidido na ata de fls. 55/56, ou seja registrar a
baixa em 30.11.08, sob pena de ao o fazendo, arcar com indenização, no
valor do benefício do Seguro - Desemprego.São Luís, 10.04.08.Dr. Amílcar
Gonçalves Rocha.Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís - MA
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01927-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Sindicato
Dos Empregados Em Estabelecimento Bancários Advogado: Antônio de
Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Capof - Caixa De Assistencia E
Aposentadora Dos Funcionario Do Banco Do Estado Do Maranhao Advogado: Jeanne Brito Balby Ficam notificados Antônio de Jesus Leitão
Nunes e Jeanne Brito Balby advogados das partes, para: Querendo, apresentar as suas contra- razões, no prazo legal.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01927-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Sindicato
Dos Empregados Em Estabelecimento Bancários RECLAMADO: Capof Caixa De Assistencia E Aposentadora Dos Funcionario Do Banco Do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Estado Do Maranhao Fica notificado ANA NIZETE FONTES VIEIRA
ADVOGADA DO 2º RECLAMADO BRADESCO S/A para: Querendo,
apresentar as suas contra- razões, no prazo legal.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01963-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Ana Rute
Alves Borges Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO:
Agroma - Empreendimentos Rurais Ltda Advogado: Sarah Santos de Araújo Neta Fica notificado(a) Eliana Maria Pinheiro Santos, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Se manifestar sobre teor da certidão de fl.115,
assim como, informar sobre a CTPS da sua constituinte.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00617-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Laurilene
Cordeiro Santos Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO:
Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Fica notificado(a)
Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar sobre o valor levantado no alvará de 1080/07.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01928-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Marcela
Santos Silva Advogado: Humberto Gomes de Oliveira Júnior RECLAMADO: Prisma Serviços e Conectividade Ltda. Advogado: Sormani Kenji
Ericeira Tanaka Fica notificado(a) Humberto Gomes de Oliveira Júnior,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar a este juízo, no prazo de
cinco dias, se recebeu as cotas doseguro desemprego.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02063-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Edimar
Pereira Da Silva Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Empresa Nossa Senhora do Perpétuo do Socorro Advogado: Maria Gabriela
Silva Portela Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, haja vista a devolução da carta precatória, no
prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento dos autos, com esteio no
art. 40,§ 2º da Lei 6.830/80
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01919-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Pauliana
Melo Gomes Correa Advogado: Gustavo Araújo Vilas Boas RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Advogado:
ANGELO GOMES MATOS NETO Fica notificado(a) Gustavo Araújo
Vilas Boas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o valor levantado no alvará de 1081/07
Geração:, 24 de Abril de 2008 (Nota: )
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00633-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Jormilton
Nepomuceno Berredo Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz
RECLAMADO: Companhia do Gás (Welton Ramos dos Santos) Advogado: Erik Janson Vieira Monteiro Marinho Fica notificado(a) Erik Janson
Vieira Monteiro Marinho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos,
etc.Tendo em vista a certidão do Sr. oficial de justiça às fls. 131-verso,
dando conta de que as motos que ali se encontram expostas são as mesmas
constantes da Carta de Arrematação e de que tal estabelecimento pertence
ao arrematante, Sr. Adalberto Rodrigues Mota, tenho por cumprida a
obrigação do Sr. Welton Ramos dos Santos. Ante a certidão de fls. 114,
noticiando a quitação do crédito do autor e diante das dificuldades para a
arrematação dos bens antes referida, dispenso o recolhimento das custas e
dos encargos previdenciários pelo reclamado, que se encontra em situação
de penúria. Ciência ao reclamado. Após, arquive-se.São Luís - 24/04/
2008. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS BELFORTJuiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01870-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Sebastiao
Morais Rabelo Advogado: Luís Américo Henriques de Castro RECLAMA-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
123
DO: Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos - COLISEU Advogado:
JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA Fica notificado(a) JORGE LUÍS
DE CASTRO FONSECA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a este Juízo a fim de proceder as devidas anotações na CTPS do
reclamante, no prazo de cinco dias, sob pena de ser informado a DRT
quanto ao seu descumprimento.
Geração:, 25 de Abril de 2008 (Nota: )
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01064-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Kiane Nubia
Dias Muniz RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho Fica notificado
DR. JOSÉ CALDAS GÓIS JR. E DR ANTONIO CARLOS COELHO JR.,
ADVS. DAS PARTES para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no
dia 15/05/08, às 14:40 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/
MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00483-2008-002-16-00 RECLAMANTE: CAIXA
ECONOMICA FEDERAL RECLAMADO: Joao Arialdo Teixeira Moraes
Fica notificado DR. ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES, ADVOGADO DO RECLAMADO para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no
dia 06/05/08, às 14:20 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/
MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja
finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e
confissão na ausência do Réu.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01064-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Kiane Nubia Dias
Muniz Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundaçao
Roberto Marinho Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia
15/05/08, às 14:40 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,
audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00254-2008-002-16-00 RECLAMANTE: Paulo Veras
Freitas Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: CUNHA BRITO
CONSTRUÇÕES LTDA Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 14/05/08, às 15:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT
de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos
depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e
revelia e confissão na ausência do Réu.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01614-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Daniel
Santos Lobo Júnior RECLAMADO: Norsegel - Vigilância e Transporte de Valores Ltda Fica notificado DR. ANTONIO VERAS ARAUJO E DRA. SUZANE DE FÁTIMA GUIMARÃES PEREIRA DE
CASTRO, ADV. DAS PARTES para: Tomar ciência da realização de
perícia no dia 10.05.08 às 09:00h, nas instalações da reclamada,
Norsergel - Vigilância e Transporte de Valores Ltda, na Rua Hemetério
Leitão, 06, São Francisco, nesta cidade.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01302-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Emilia
Dos Santos Moraes RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Fica
notificado DR. JOSÉ CALDAS GÓIS JR. E DR. ANTONIO CARLOS
COELHO JR., ADVOGADOS DAS PARTES para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/05/08, às 15:50 horas, na Sala de
Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a
CONCILIAÇÃO no presente processo.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01302-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Emilia Dos
Santos Moraes Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO:
Fundação Roberto Marinho Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que
realizar-se-á no dia 15/05/08, às 15:50 horas, na Sala de Audiências da 2ª
VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no
presente processo.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01221-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Sandra
Regina Da Costa Pinho Advogado: Alinne Magalhães Frota
Mont’Alverne RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: José Caldas Góis Jr. Ficam notificados Alinne Magalhães Frota
Mont’Alverne e José Caldas Góis Jr. advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/05/08, às 15:00 horas,
na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta
objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00776-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Carlos
Augusto Pereira Assis RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho Fica
notificado(a), advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/05/08, às 16:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00776-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Carlos
Augusto Pereira Assis RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho Fica
notificado DR. JOSÉ CALDAS GÓIS JR. E DR. ANTONIO CARLOS
COELHO JR. ADVS. DAS PARTES para: Comparecer à audiência que
realizar-se-á no dia 15/05/08, às 16:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª
VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no
presente processo.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02113-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Vitalina
Martires Pereira Costa RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Fica
notificado DR. JOSÉ CALDAS GÓIS JR. E DR. ANTONIO CARLOS
COELHO JR., ADVS. DAS PARTES para: Comparecer à audiência que
realizar-se-á no dia 15/05/08, às 15:40 horas, na Sala de Audiências da 2ª
VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no
presente processo.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02113-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Vitalina
Martires Pereira Costa Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Fica notificado(a) Gutemberg Soares
Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência
que realizar-se-á no dia 15/05/08, às 15:40 horas, na Sala de Audiências da
2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no
presente processo.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01770-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Claudia Regina
Pinto Silva Advogado: Paulo Roberto Almeida RECLAMADO: Fundação
Roberto Marinho Fica notificado(a) Paulo Roberto Almeida, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia
15/05/08, às 14:50 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,
audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01770-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Claudia Regina Pinto Silva RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Fica notificado DR. JOSÉ CALDAS GÓIS JR. E DR. ANTONIO
CARLOS COELHO JR., ADVS. DAS PARTES para: Comparecer à
audiência que realizar-se-á no dia 15/05/08, às 14:50 horas, na Sala
de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a
CONCILIAÇÃO no presente processo.
124
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01755-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Jose De
Ribamar Lima Do Nascimento Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Fica notificado(a) Gutemberg
Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à
audiência que realizar-se-á no dia 15/05/08, às 15:20 horas, na Sala de
Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01755-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Jose De
Ribamar Lima Do Nascimento RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Fica notificado DR. JOSÉ CALDAS GÓIS JR. E DR. ANTONIO
CARLOS COELHO JR., ADVS. DAS PARTES para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/05/08, às 15:20 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01604-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Edvaldo
Araujo De Almeida Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho E Outro Fica notificado(a) Gutemberg
Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à
audiência que realizar-se-á no dia 15/05/08, às 16:10 horas, na Sala de
Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01604-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Edvaldo
Araujo De Almeida RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho E Outro
Fica notificado DR. JOSÉ CALDAS GÓIS JR. E DR. ANTONIO CARLOS
COELHO JR., ADVS. DAS PARTES para: Comparecer à audiência que
realizar-se-á no dia 15/05/08, às 16:10 horas, na Sala de Audiências da 2ª
VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no
presente processo.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01604-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Edvaldo
Araujo De Almeida Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho E Outro Fica notificado(a) Gutemberg
Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à
audiência que realizar-se-á no dia 15/05/08, às 16:10 horas, na Sala de
Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02116-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Rosa Maria Arcanjo Da Silva Costa Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: José Caldas Góis Jr.
Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/05/08,
às 15:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência
esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02116-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Rosa Maria Arcanjo Da Silva Costa RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho
Fica notificado DR. JOSÉ CALDAS GÓIS JR. E DR. ANTONIO CARLOS
COELHO JR., ADVS. DAS PARTES para: Comparecer à audiência que
realizar-se-á no dia 15/05/08, às 15:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª
VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no
presente processo.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01021-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Ruth Nery
Ramos Cordeiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Fica notificado DR. JOSÉ CALDAS GÓIS JR. E DR. ANTONIO CARLOS COELHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JR., ADVS. DAS PARTES para: Comparecer à audiência que realizarse-á no dia 15/05/08, às 16:20 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT
de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no
presente processo.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01021-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Ruth Nery
Ramos Cordeiro Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: José Caldas Gois Fica
notificado(a) Luiz Henrique Falcão Teixeira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/05/08,
às 16:20 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência
esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01161-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Marco
Antonio Dos Santos RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Fica
notificado DR. JOSÉ CALDAS GÓIS JR. E DR. ANTONIO CARLOS
COELHO JR., ADVS. DAS PARTES para: Comparecer à audiência que
realizar-se-á no dia 15/05/08, às 15:10 horas, na Sala de Audiências da 2ª
VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no
presente processo.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01161-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Marco Antonio Dos
Santos Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação
Roberto Marinho Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/
05/08, às 15:10 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência
esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00317-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Michael
Glecio da Cruz Souza RECLAMADO: KC Empreendimentos Associados
Ltda. Fica notificado DRA. LUCIANA SILVA DE CARVALHO E DR.
GONÇALO PEREIRA SANTANA, ADVS. DAS PARTES para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 12/05/08, às 15:40 horas, na Sala
de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a
CONCILIAÇÃO no presente processo.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00361-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Lenilson Dias dos
Santos Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: KC Empreendimentos Associados Ltda Advogado: Cláudio Flávio Santos Santana Ficam
notificados Maria de Fátima Vieira Couto e Cláudio Flávio Santos Santana
advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia
12/05/08, às 16:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,
audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02029-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Nemezio
Teixeira Da Silva Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Nova Jerusalém Construções e Comércio Ltda. Fica notificado(a)
Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 12/05/08, às 15:20 horas,
na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando
a CONCILIAÇÃO no presente processo.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01528-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Luis
Bernardo Evangelista Dos Santos Advogado: Pompeu Galdino de Abreu
Neto RECLAMADO: Artcil - Artefatos de Cimento S.A. Advogado: Dalmo
Ribeiro Martins Ficam notificados Pompeu Galdino de Abreu Neto e
Dalmo Ribeiro Martins advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 12/05/08, às 17:10 horas, na Sala de Audiências
da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO
no presente processo.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
125
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01596-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Maria
Ferreira Advogado: Pompeu Galdino de Abreu Neto RECLAMADO: Artcil
- Artefatos de Cimento S.A. Advogado: Dalmo Ribeiro Martins Ficam
notificados Pompeu Galdino de Abreu Neto e Dalmo Ribeiro Martins
advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no
dia 12/05/08, às 14:10 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/
MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02351-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Francisco
das Chagas Silva Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO:
Cerisa - Ceramica Rio Bonito S/A Fica notificado(a) Antonio Veras de
Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência
que realizar-se-á no dia 12/05/08, às 17:00 horas, na Sala de Audiências da
2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no
presente processo.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01278-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Sonia Maria Araujo Ribeiro Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO:
Zeitouni Comercio E Representaçao Ltda Advogado: Benevenuto
Marques Serejo Neto Ficam notificados José Maria Diniz e Benevenuto
Marques Serejo Neto advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 12/05/08, às 15:10 horas, na Sala de
Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a
CONCILIAÇÃO no presente processo.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00948-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Valdelino
Reis Mendes RECLAMADO: CHAPLIM TURISMO LTDA Fica notificado DR. JOAO CARLOS CAMPELO E DR.DONALDSON DOS SANTOS CASTRO, ADVOGADOS DAS PARTES para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 12/05/08, às 15:00 horas, na Sala de Audiências
da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO
no presente processo.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00148-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Marilene
da Conceição Costa Advogado: Sandro Rogério Alves e Silva RECLAMADO: Fortseg Terceirização de Serviços de Portaria Ltda Advogado: Ricardo
José Magalhães Mousinho Ficam notificados Sandro Rogério Alves e Silva
e Ricardo José Magalhães Mousinho advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 12/05/08, às 16:40 horas, na Sala
de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a
CONCILIAÇÃO no presente processo.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02077-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Jose
De Jesus Quintanilha Moreira Advogado: José Ribamar Oliveira
Ferreira RECLAMADO: Hiper Carnes Comercio Atacadista E Varejista De Carnes Ltda Advogado: José Cavalcante De Alencar Júnior
Ficam notificados José Ribamar Oliveira Ferreira e José Cavalcante
De Alencar Júnior advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 12/05/08, às 15:30 horas, na Sala de
Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a
CONCILIAÇÃO no presente processo.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02297-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Carlos
Nogueira Pereira RECLAMADO: Repique Comércio e Serviços Ltda.
(Prop.: Neilson Soares Muniz) Fica notificado DR. CLAUDIO MENDES
PEREIRA E DR. PAULO C.MESQUITA FREIRE, ADVS. DAS PARTES
para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 12/05/08, às 14:40
horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta
objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02199-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Eduardo
Correa Soares Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO:
Carlos Cascaes Araujo Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 12/05/08, às 14:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª
VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no
presente processo.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
P R O C E S S O RT N º 0 1 5 8 3 - 2 0 0 6 - 0 0 2 - 1 6 - 0 0 R E C L A M A N T E :
Raimundo Nonato Andrade Costa Advogado: Maria de Fátima Vieira
Couto RECLAMADO: Ceramica São Luis Ltda Advogado: Eliana
Costa Sousa Ficam notificados Maria de Fátima Vieira Couto e Eliana
Costa Sousa advogados das partes, para: Comparecer à audiência
que realizar-se-á no dia 12/05/08, às 14:50 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01145-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Nilson
Coelho Fonseca RECLAMADO: Lucitell Projeto Telecon Ltda Fica notificado DRA. ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS E DR.
NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA, ADVS. DAS PARTES para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 16/05/08, às 14:00 horas, na Sala
de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a
CONCILIAÇÃO no presente processo.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00915-1999-002-16-00 RECLAMANTE: Raimundo
Nonato Alves Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO:
Macpeq Comercio De Peças Advogado: Túlio Cláudio Ideses Ficam notificados João Clímaco Pereira Frazão e Túlio Cláudio Ideses advogados das
partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/05/08, às
16:40 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência
esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02343-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Jurandir
Carvalho Dos Santos Junior RECLAMADO: Edson E Hamar Adm. E
Participações Ltda Fica notificado DR. RAIMUNDO ARAGÃO LIMA E
DR.JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA, ADVOGADOS DAS RECLAMADAS para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 12/05/08,
às 16:20 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência
esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02343-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Jurandir
Carvalho Dos Santos Junior Advogado: Rita de Cásia Costa Choairy RECLAMADO: Edson E Hamar Adm. E Participações Ltda Fica notificado(a)
Rita de Cásia Costa Choairy, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 12/05/08, às 16:20 horas, na
Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a
CONCILIAÇÃO no presente processo.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00867-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio
Chagas Pereira Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: Litoral Construtora E Empreendimentos Imobiliarios Advogado: José Luis Da Silva Santana Ficam notificados Reinaldo de Assunção
Araújo Bezerra e José Luis Da Silva Santana advogados das partes, para:
Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/05/08, às 17:00 horas,
na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando
a CONCILIAÇÃO no presente processo.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00637-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Luis
Henrique Pinheiro Da Silva Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues
126
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECLAMADO: MASTEC BRASIL S.A -MANUEL ÂNGULO LOPES
Advogado: Enesio Ferreira Da Silva Ficam notificados Carmina Rosa
Coelho Rodrigues e Enesio Ferreira Da Silva advogados das partes, para:
Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/05/08, às 17:10 horas,
na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando
a CONCILIAÇÃO no presente processo.
MADO: José Milton Farias Moura Advogado: Raimundo Nonato Gualberto
Ficam notificados Marcelo Emilio Câmara Gouveia e Raimundo Nonato
Gualberto advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 12/05/08, às 16:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT
de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00514-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Augusto
Tavares Brandao Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Tecla Comercial Ltda Advogado: Matias Machado Ficam notificados Erivaldo
Costa da Silva e Matias Machado advogados das partes, para: Comparecer
à audiência que realizar-se-á no dia 12/05/08, às 15:50 horas, na Sala de
Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01865-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Sebastião
Rodrigues dos Santos Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Condominío Residencial El Greco Advogado: Humberto Gomes
de Oliveira Júnior Ficam notificados Márcia Christina Silva Rabelo e
Humberto Gomes de Oliveira Júnior advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 12/05/08, às 16:50 horas, na Sala
de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a
CONCILIAÇÃO no presente processo.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01157-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Pedro
Costa Correa Advogado: Raimundo Benedito Oliveira Junior RECLAMADO: Estaçao Verde Gramados E Jardins - Evp Advogado:
Jeconias Pinto Fróis Ficam notificados Raimundo Benedito Oliveira
Junior e Jeconias Pinto Fróis advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/05/08, às 14:10 horas, na
Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando
a CONCILIAÇÃO no presente processo.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00229-1999-002-16-00 RECLAMANTE: Urbano
Alves Pereira Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Construtora Farol Do Aracagy Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que
realizar-se-á no dia 15/05/08, às 14:30 horas, na Sala de Audiências da
2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO
no presente processo.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01124-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Aldecy
Raimunda Piedade Silva Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Pentágono Comércio, Representações e Serviços Ltda. Advogado:
Hérika Patrícia Serra Dutra Ficam notificados Erivaldo Costa da Silva e
Hérika Patrícia Serra Dutra advogados das partes, para: Comparecer à
audiência que realizar-se-á no dia 15/05/08, às 16:30 horas, na Sala de
Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02467-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Iris Rocha
De Oliveira Advogado: José Américo Da Silva RECLAMADO: Carlos
Roberto Da Silva Advogado: Antonio José Oliveira Soeiro Ficam notificados José Américo Da Silva e Antonio José Oliveira Soeiro advogados
das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 12/05/
08, às 16:10 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,
audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
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PROCESSO RT Nº 00154-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Luis
Henrique Gomes Lima Advogado: Fábio Pereira Schalcher RECLAMADO: Conai Assessoria E Administraçao De Condominio Ltda Advogado:
Adriana Mendonça da Silva Ficam notificados Fábio Pereira Schalcher e
Adriana Mendonça da Silva advogados das partes, para: Comparecer à
audiência que realizar-se-á no dia 12/05/08, às 14:20 horas, na Sala de
Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
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PROCESSO RT Nº 00245-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Edinalva
da Silva Lima RECLAMADO: João Carlos Soares-ME Fica notificado
DR. LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO E DR. ALYSSON MENDES COSTA, ADVS. DAS PARTES para: Comparecer à audiência que
realizar-se-á no dia 15/05/08, às 14:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª
VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no
presente processo.
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PROCESSO RT Nº 00239-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Maria
Augusta Launé Martins Advogado: Edeildes Nascimento Pereira RECLAMADO: Clínica Rosariense Ltda. Advogado: Dr Francisco
Henrique Junior Ficam notificados Edeildes Nascimento Pereira e Dr
Francisco Henrique Junior advogados das partes, para: Comparecer à
audiência que realizar-se-á no dia 12/05/08, às 14:00 horas, na Sala
de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a
CONCILIAÇÃO no presente processo.
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PROCESSO RT Nº 00698-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Benedito
Bueno Abreu RECLAMADO: Distribuidora Iris Ltda (Prop. Celia Maria
Pires Feitosa) Fica notificado DR. RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
E DRA. CRISTIANA LEAL FERREIRA DUAILIBE, ADVOGADOS DAS
PARTES para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/05/08,
às 14:20 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência
esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
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PROCESSO RT Nº 00124-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Antônio Pereira Silva Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: Multifitas Ltda. Advogado: JOÃO COIMBRA DE MELO
Ficam notificados Sidney Ramos Alves da Conceição e JOÃO COIMBRA
DE MELO advogados das partes, para: Comparecer à audiência que
realizar-se-á no dia 15/05/08, às 16:50 horas, na Sala de Audiências da
2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO
no presente processo.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01125-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Eloisa
Helena Barbosa Machado Advogado: YTAYATYA LETICIA SILVA
SOEIRO RECLAMADO: UNISYS BRASIL LTDA Advogado:
Emmanuel Almeida Cruz Fica notificado(a) YTAYATYA LETICIA
SILVA SOEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Contraminutar, no prazo legal, o Agravo de Instrumento, bem como
o Recurso Ordinário interpostos pela reclamada.
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PROCESSO RT Nº 00752-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Marineide
Ferreira da Silva Advogado: Marcelo Emilio Câmara Gouveia RECLA-
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00288-2008-002-16-00 RECLAMANTE: Joana Alves
Serra Advogado: Paulo Afonso Cardoso RECLAMADO: Caixa Economica
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Federal. Fica notificado(a) Paulo Afonso Cardoso, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 14 cujo teor é o
seguinte: “Tendo em vista que a reclamante não foi dispensada do pagamento das custas processuais, conforme decisão de fl.11, chamo o feito à
ordem, para dali retirar a determinação de arquivamento dos autos, ordenando que, após os registros necessários a serem feitos pelo Chefe de
Audiências, sejam as partes intimadas da decisão, sendo a reclamante,
inclusive, para comprovar o recolhimento fiscal (R$ 304,00), no prazo
de 15 dais, sob pena de execução, com acréscimos de multa de 10%, nos
termos do art.475-J, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
P R O C E S S O RT N º 0 1 6 1 2 - 2 0 0 7 - 0 0 2 - 1 6 - 0 0 R E C L A M A N T E :
Franklin Mont’elberto da Rocha Fernandes Advogado: George
Henrique do Espírito Santo Souza RECLAMADO: Itumar Distribuidora de Bebidas Ltda. Advogado: Fernando Belfort Ficam notificados George Henrique do Espírito Santo Souza e Fernando Belfort
advogados das partes, para: Ciência do dispositivo da sentença de
fls. 844/847 dos autos, cujo teor é o seguinte:”ISTO POSTO, decide
este juízo rejeitar a preliminar, com a extinção do feito sem julgamento do mérito, para, no mais, julgar Improcedente a ação, na
forma da fundamentação supra.Custas de R$ 1.200,00, pelo reclamante, calculados sobre o valor dado à causa, de R$ 60.000,00.Notifiquem-se as partes desta decisão.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01228-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Natália Oliveira Camargo Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes RECLAMADO: Euromar Automóveis e Peças Ltda. Advogado:
Ana Luísa Rosa Veras Ficam notificados Rosecleine Floriana de Barão e Fontes e Ana Luísa Rosa Veras advogados das partes, para:
Tomar ciência da sentença de fls. 216/217 cujo teor é o seguinte:”Isso
posto, conhece-se dos embargos opostos pela EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA nos autos da reclamação trabalhista em
face de si movida por NATÁLIA OLIVEIRA CAMARGO para julgálos PROCEDENTES EM PARTE, condenando-a, no que tange ao
item “d” da sentença, no pagamento das horas extraordinárias com o
adicional e jornada já ali reconhecidos, quanto à parte fixa de sua
remuneração e apenas o adicional legal, quanto à parte recebida a
título de média das comissões.Sem custas.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00348-2008-002-16-00 RECLAMANTE: José
Ribamar Guedes Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha RECLAMADO: Cemar - Cia. Energética do Maranhão Advogado: Ana Letícia Silva
Freitas Ficam notificados Antônio Emílio Nunes Rocha e Ana Letícia
Silva Freitas advogados das partes, para: Ciência do dispositivo da decisão
de fls. 62/64 dos autos, cujo teor é o seguinte:”Do exposto, INDEFERESE o pedido de TUTELA ANTECIPADA formulado por JOSÉ RIBAMAR
GUEDES em face da CEMAR - Cia Energética do Maranhão, nos termos
da fundamentação supra.Oficie-se ao INSS (Gabinete do Gerente I - Av.
Senador Vitorino Freire, nº 29 - Anel Rodoviário CEP: 65010-650) para
que se pronuncie acerca dos fatos alegados na presente demanda.Sem
prejuízo do quanto determinado, designe-se audiência para apresentação
de defesa, notificando-se as partes, com as advertências de praxe, além da
presente decisão.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00348-2008-002-16-00 RECLAMANTE: José
Ribamar Guedes Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha RECLAMADO: Cemar - Cia. Energética do Maranhão Advogado: Ana Letícia Silva
Freitas Ficam notificados Antônio Emílio Nunes Rocha e Ana Letícia
Silva Freitas advogados das partes, para: Comparecerem à audiência designada para o dia 16.06.2008 às 8h30min, na Sala de Audiência da 2ª VT de
São Luís-MA, em caráter Inaugural e Uno, sob pena de arquivamento na
ausência do reclamante e revelia e confissão na ausência da reclamada.
Geração:, 25 de Abril de 2008 (Nota:
)
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
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3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00334-2008-003-16-00 RECLAMANTE: Nilton Cesar
Serra Barbosa Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO:
ZOPONE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA Fica notificado(a) Luís
Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar
ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do
Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 23), foi designado o dia 03/06/08 às 09:20
horas, para audiência no presente feito, em caráter uno, sob pena de
revelia e arquivamento, nas ausências respectivas da reclamada ou do
reclamante, e instrução completa do feito, com ouvida dos depoimentos
pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luis, sexta-feira, 25 de abril de 2008. Sheyla FontesChefe de Audiência.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01757-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Luis Carlos
Ericeia Pestana Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho RECLAMADO: Distribuidora de Cigarros Ltda(Empresa Sucessora: Distribuidora de Cigarros US)A/C. SÓCIO EVALDO ABREU CURTE Fica
notificado(a) Ricardo José Magalhães Mousinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO,
para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta,
e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 23), foi designado
o dia 16/06/08 às 11:20 horas, para audiência no presente feito, em
caráter uno, sob pena de revelia e arquivamento, nas ausências respectivas da reclamada ou do reclamante, e instrução completa do feito, com
ouvida dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luis, sexta-feira, 25 de
abril de 2008. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00136-2008-003-16-00 RECLAMANTE: José Antonio Sampaio Silva Advogado: Elke Cordeiro de Moraes Rêgo Brandão
RECLAMADO: Estado Do Maranhao - Estado Domaranhão - Procuradoria Geral Do Estado Fica notificado(a) Elke Cordeiro de Moraes Rêgo
Brandão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos
nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do
Trabalho (fls. 74), foi designado o dia 20/06/08 às 10:50 horas, para
audiência no presente feito, em caráter uno, sob pena de revelia e arquivamento, nas ausências respectivas da reclamada ou do reclamante, e instrução completa do feito, com ouvida dos depoimentos pessoais, sob pena de
confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São
Luis, sexta-feira, 25 de abril de 2008. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00114-2008-003-16-00 RECLAMANTE: Irenilde
Lopes Vieira Advogado: José Victor Spíndola Furtado RECLAMADO:
ESTADO DO MARANHÃO Fica notificado(a) José Victor Spíndola Furtado, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta
data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 18), foi designado o dia 20/06/08 às 10:40 horas, para audiência
no presente feito, em caráter uno, sob pena de revelia e arquivamento, nas
ausências respectivas da reclamada ou do reclamante, e instrução completa do feito, com ouvida dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão
e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luis, sextafeira, 25 de abril de 2008. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00091-2008-003-16-00 RECLAMANTE: Daniel de
Sousa Gazzaniga Advogado: Bruno Leonardo Silva Rodrigues RECLAMADO: Estado do Maranhao - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a)
Bruno Leonardo Silva Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins,
que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação
128
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 25), foi designado o dia 20/06/08 às 10:30
horas, para audiência no presente feito, em caráter uno, sob pena de
revelia e arquivamento, nas ausências respectivas da reclamada ou do
reclamante, e instrução completa do feito, com ouvida dos depoimentos
pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luis, sexta-feira, 25 de abril de 2008. Sheyla FontesChefe de Audiência.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00072-2008-003-16-00 RECLAMANTE: DEIENY
MENDONÇA MARTINS Advogado: Alessandro Silva de Mesquita RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO Fica notificado(a) Alessandro
Silva de Mesquita, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência
da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os
autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz
do Trabalho (fls. 35), foi designado o dia 20/06/08 às 10:20 horas, para
audiência no presente feito, em caráter uno, sob pena de revelia e arquivamento, nas ausências respectivas da reclamada ou do reclamante, e instrução completa do feito, com ouvida dos depoimentos pessoais, sob pena de
confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São
Luis, sexta-feira, 25 de abril de 2008. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00056-2008-003-16-00 RECLAMANTE: Auricélia
Silva Santos Advogado: Luciana Silva de Carvalho RECLAMADO: Estado do Maranhao ( Proc. Geral do Estado) Fica notificado(a) Luciana Silva
de Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da
CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos
nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do
Trabalho (fls. 26), foi designado o dia 20/06/08 às 10:10 horas, para
audiência no presente feito, em caráter uno, sob pena de revelia e arquivamento, nas ausências respectivas da reclamada ou do reclamante, e instrução completa do feito, com ouvida dos depoimentos pessoais, sob pena de
confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São
Luis, sexta-feira, 25 de abril de 2008. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00139-2008-003-16-00 RECLAMANTE: Ivonete
Chagas Gomes Advogado: Bruno Leonardo Silva Rodrigues RECLAMADO: Estado Do Maranhao - Estado Domaranhão - Procuradoria
Geral Do Estado Fica notificado(a) Bruno Leonardo Silva Rodrigues,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos
nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz
do Trabalho (fls. 25), foi designado o dia 20/06/08 às 10:00 horas,
para audiência no presente feito, em caráter uno, sob pena de revelia
e arquivamento, nas ausências respectivas da reclamada ou do reclamante, e instrução completa do feito, com ouvida dos depoimentos
pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luis, sexta-feira, 25 de abril de 2008. Sheyla
Fontes- Chefe de Audiência.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00005-2008-003-16-00 RECLAMANTE:
Raimundo NonatoLima de Oliveira Júnior Advogado: Maria Eny
cantanhede Oliveira RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃOPROCURADORIA GERAL DO ESTADO Fica notificado(a) Maria
Eny cantanhede Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos
fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por
determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 24), foi designado o
dia 20/06/08 às 08:50 horas, para audiência no presente feito, em
caráter uno, sob pena de revelia e arquivamento, nas ausências respectivas da reclamada ou do reclamante, e instrução completa do
feito, com ouvida dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e
das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luis, sexta-feira, 25 de abril de 2008. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00041-2008-003-16-00 RECLAMANTE: Estella
Márcia Pereira Marin Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho RECLAMADO: Estado do Maranhão / Proc. Geral do Estado Fica notificado(a)
Tadeu de Jesus e Silva Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins,
que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação
do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 28), foi designado o dia 20/06/08 às 09:50
horas, para audiência no presente feito, em caráter uno, sob pena de
revelia e arquivamento, nas ausências respectivas da reclamada ou do
reclamante, e instrução completa do feito, com ouvida dos depoimentos
pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luis, sexta-feira, 25 de abril de 2008. Sheyla FontesChefe de Audiência.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00055-2008-003-16-00 RECLAMANTE: Dulcemary
Cutrim Dorner Advogado: Luciana Silva de Carvalho RECLAMADO:
Estado Do Maranhao - Estado Domaranhão - Procuradoria Geral Do
Estado Fica notificado(a) Luciana Silva de Carvalho, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO,
para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta,
e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 27), foi designado o
dia 20/06/08 às 09:40 horas, para audiência no presente feito, em caráter
uno, sob pena de revelia e arquivamento, nas ausências respectivas da
reclamada ou do reclamante, e instrução completa do feito, com ouvida
dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob
pena de encerramento da prova. São Luis, sexta-feira, 25 de abril de 2008.
Sheyla Fontes- Chefe de Audiência.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00028-2008-003-16-00 RECLAMANTE: Edilázio
Gomes da Silva Júnior Advogado: Bruno Loureiro da Silva RECLAMADO: Estado do Maranhao ( Proc. Geral do Estado) Fica notificado(a)
Bruno Loureiro da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar
ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do
Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 19), foi designado o dia 20/06/08 às 09:30
horas, para audiência no presente feito, em caráter uno, sob pena de
revelia e arquivamento, nas ausências respectivas da reclamada ou do
reclamante, e instrução completa do feito, com ouvida dos depoimentos
pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luis, sexta-feira, 25 de abril de 2008. Sheyla FontesChefe de Audiência.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00090-2008-003-16-00 RECLAMANTE: Maria das
Graças Pinheiro Advogado: Denise de Fátima Gomes de Figueiredo Soares
RECLAMADO: Cooperativa Centervita-Centro Integrado de Atendimento
à Saúde Fica notificado(a) Denise de Fátima Gomes de Figueiredo Soares,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO
abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data
para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho
(fls. 24), foi designado o dia 20/06/08 às 09:20 horas, para audiência no
presente feito, em caráter uno, sob pena de revelia e arquivamento, nas
ausências respectivas da reclamada ou do reclamante, e instrução completa do feito, com ouvida dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão
e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luis, sextafeira, 25 de abril de 2008. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01603-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Eliane
Serejo da Silva Advogado: Henrique Roosevelt Olimpio de Oliveira RECLAMADO: Cooperativa Centervita + 02 Fica notificado(a) Henrique
Roosevelt Olimpio de Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins,
que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 28), foi designado o dia 20/06/08 às 09:10
horas, para audiência no presente feito, em caráter uno, sob pena de
revelia e arquivamento, nas ausências respectivas da reclamada ou do
reclamante, e instrução completa do feito, com ouvida dos depoimentos
pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luis, sexta-feira, 25 de abril de 2008. Sheyla FontesChefe de Audiência.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00087-2008-003-16-00 RECLAMANTE: Francimar
Paixão Silva Advogado: Denise de Fátima Gomes de Figueiredo Soares
RECLAMADO: Cooperativa Centervita-Centro Integrado de Atendimento
à Saúde Fica notificado(a) Denise de Fátima Gomes de Figueiredo Soares,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO
abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data
para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho
(fls. 20), foi designado o dia 20/06/08 às 09:00 horas, para audiência no
presente feito, em caráter uno, sob pena de revelia e arquivamento, nas
ausências respectivas da reclamada ou do reclamante, e instrução completa do feito, com ouvida dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão
e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luis, sextafeira, 25 de abril de 2008. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00369-2008-003-16-00 RECLAMANTE: Nivaldo
Frazão Silva Advogado: Milena Azevedo Barbosa RECLAMADO:
EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA Fica notificado(a) Milena
Azevedo Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência
da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os
autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz
do Trabalho (fls. 14), foi designado o dia 03/06/08 às 08:40 horas, para
audiência no presente feito, em caráter uno, sob pena de revelia e arquivamento, nas ausências respectivas da reclamada ou do reclamante, e instrução completa do feito, com ouvida dos depoimentos pessoais, sob pena de
confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São
Luis, sexta-feira, 25 de abril de 2008. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01867-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Carlos
Leitão de Abreu Advogado: José Ribamar Ribeiro da Silva RECLAMADO:
UNIÃO FEDERAL Fica notificado(a) José Ribamar Ribeiro da Silva,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO
abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data
para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho
(fls. 41), foi designado o dia 16/06/08 às 11:40 horas, para audiência no
presente feito, em caráter uno, sob pena de revelia e arquivamento, nas
ausências respectivas da reclamada ou do reclamante, e instrução completa do feito, com ouvida dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão
e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luis, sextafeira, 25 de abril de 2008. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00258-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Rogério
Borges Vieira Advogado: Bruno Furtado de Sousa RECLAMADO:
Norsergel - Vigilância e Transporte de Valores Ltda. Advogado: Arlindo
Barbosa Nascimento Fica notificado(a) Arlindo Barbosa Nascimento,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão
abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que
regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem
ser aplicadas ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE o reclamado,
via seu advogado, informando-lhe o valor atualizado da execução (R$
4.051,99), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze
dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e
consequente penhora. (inteligência do art. 475, J, do CPC), com todas
as consequências inerentes ao processo expropriatório. é necessário o
envio dos valores a recolher..São Luís - 23/04/2008. Dr(a). ERIKA
GUIMARÃES GONÇALVES SEPTIMIO- Juiz(a) do Trabalho.
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
129
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01660-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Belmiro
Teixeira De Araujo RECLAMADO: Enesa Engenharia S/A Fica notificado TÉSSIA VIRGÍNIA MARTINS REIS para: Querendo, oferecer suas
contra-razões ao recurso, no prazo legal.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00843-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Sindicato
da Construção Civil do Estado do Maranhão - Sinduscon Advogado: Edgard
Carvalho Sales Neto RECLARADO: Cinzel Engenharia Ltda. Advogado:
Adolfo Testi Neto Fica notificado(a) Adolfo Testi Neto, advogado(a) do
RECLARADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da
sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do
trabalho. NOTIFIQUE-SE a reclamada, diretamente e através de seu
advogado, informando-lhes o valor atualizado da execução (R$ 914,62),
, instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de
aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora.. Dr(a).
PAULO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00794-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Benjamin
Frankiln Oliveira Alves Junior RECLAMADO: Indústria de Bebidas
Antárctica do Sudeste S.A. Fica notificado MÁRCIA SILVA REGO para:
Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00264-1999-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio
Domingos Rozental Moraes RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão
S.A. - BEM Fica notificado GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00011-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Roseane
De Lourdes Ferreira Pacheco Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: Cayro Sandro
Alencar Carneiro Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta
Vara para receber Alvará.
Geração:, 25 de Abril de 2008 (Nota:
)
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00883-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Joelma
Abreu Gomes Advogado: Raimundo Vitório de Sousa RECLAMADO:
Varejão Pinto - M dos Santos Pinto (Responsável Carlos Augusto Junior
Pinto) Fica notificado(a) Raimundo Vitório de Sousa, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do inteiro teor do despacho de fl.
39.”Vistos, etc. Vislumbro absolutamente equivocada a petição de fl. 34,
posto que, inexiste nos autos qualquer despacho judicial determinando o
arquivamento do feito. De outra feita, embora comprometendo-se a
exeqüente em indicar bens da executada à penhora no prazo de 15 dias,
manteve-se inerte, já tendo transcorrido quatro meses do seu pleito. Outrossim, não obstante a inércia da exeqüente, este Juízo, como é de praxe
na Justiça do Trabalho, prosseguiu na tentativa de consolidar a prestação
jurisdicional efetivando a penhora on line contudo infrutífera. Destarte,
determino seja oficiada a JUCEMA para informar a constituição societária
da executada para o fim de promover-se a penhora eletrônica em face dos
seus representantes, na forma da lei. Dê-se ciência. Após, cumpra-se.São
Luís-MA, 11/02/08Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro-Juíza Titular da 4ª VT de São Luís”.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00242-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Kley
Jackson Rodrigues da Silva (rep/ Cleidian Rodrigues de Matos) Advogado:
José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Altm S.A Tecnologia e Serviços de
Manutenção Fica notificado(a) José Luís J. L. Santos, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência do indeferimento do pleito de fl.
130
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
84, eis que incumbe ao patrono informar a renúncia ao seu constituinte,
nos termos do art. 45 do CPC, continuando a representá-lo no prazo de
dez dias, da data da ciência comprovadamente oferecida.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00232-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Gregorio
Jansen Cutrim Advogado: Pollyana Mota Mendes RECLAMADO: Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do Maranhão) Advogado:
RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Fica notificado(a)
RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar no prazo improrrogável de sessenta dias o
efetivo pagamento das custas processuais e contribuições previdenciárias,
sob pena de execução.São Luís/MA, 22 de abril de 2008.Rodrigo Samico
Carneiro-Juiz do Trabalho.
Geração:, 25 de Abril de 2008 (Nota:
)
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00055-2008-006-16-00 RECLAMANTE: AJALMAR REGO
DA ROCHA FILHO Advogado: Eduardo Aires Castro RECLAMADO: Município De Magalhães De Almeida Fica notificado(a) Eduardo Aires Castro,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Extinto o feito sem julgamento do
mérito, nos termos dos arts. 267, inciso I, 295, I, parágrafo único, I e II, todos
do CPC.Condenada a parte reclamante nas custas do processo (R$ 673,47),
mas dispensadas em face de sua presumida hipossuficiência.Facultada à parte
promovente o desentranhamento das peças de fls. 10/45.
Geração:, 25 de Abril de 2008 (Nota:
)
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00256-2006-012-16-00 RECLAMANTE: NUBIA
SALVIANO SOARES Advogado: CELYANA ALMEIDA VIANA RECLAMADO: Municipio De Imperatriz Fica notificado(a) CELYANA
ALMEIDA VIANA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Devolver no
prazo de 24 horas os autos à secretaria, sendo que o desatendimento a esta
determinação implicará a perda do direito à vista do processo fora da
secretaria e multa de 1/2 salário mínimo.
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01919-2003-012-16-00 CONSIGNANTE: Cerâmica Vale
Do Tocantins Ltda. Advogado: Jose Lamarck De Andrade Lima CONSIGNADO: Raimunda Do Nascimento Gonçalves Chaves Advogado: Aparecido Donizete Teixeira Camargo Fica notificado(a) Aparecido Donizete
Teixeira Camargo, advogado(a) do CONSIGNADO, para: Devolver no
prazo de 24 horas os autos à secretaria, sendo que o desatendimento a esta
determinação implicará a perda do direito à vista do processo fora da
secretaria e multa de 1/2 salário mínimo.
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00408-1998-012-16-00 RECLAMANTE: Mozair Batista Da Silva Advogado: Antonio Neres De Jesus Sousa RECLAMADO: Norte Plan Construcoes E Comercio Ltda Advogado: José William
Silva Freire Fica notificado(a) Antonio Neres De Jesus Sousa,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Devolver no prazo de 24
horas os autos à secretaria, sendo que o desatendimento a esta determinação implicará a perda do direito à vista do processo fora da
secretaria e multa de 1/2 salário mínimo.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
cisco De Assis Dos Santos Advogado: José Antonio Silva Pereira Fica
notificado(a) Francisco Almeida Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Devolver no prazo de 24 horas os autos à secretaria, sendo que
o desatendimento a esta determinação implicará a perda do direito à vista
do processo fora da secretaria e multa de 1/2 salário mínimo.
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01171-2000-012-16-00 RECLAMANTE: Lourival Da
Silva Advogado: Maria Das Graças RECLAMADO: Francisco Rodrigues
Santos E Sua Esposa, Francisca Sonia Araújo Da Silva Advogado:
Juarez Rodrigues Tarão Fica notificado(a) Juarez Rodrigues Tarão,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Devolver no prazo de 24 horas
os autos à secretaria, sendo que o desatendimento a esta determinação implicará a perda do direito à vista do processo fora da secretaria
e multa de 1/2 salário mínimo.
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02375-2007-012-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO
PEREIRA SANTOS Advogado: SALVIO DE JESUS E CASTRO RECLAMADO: FAZENDA PEDRA D’AGUA Fica notificado(a) SALVIO DE
JESUS E CASTRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: comparecer
no prazo de 24 horas devolver os autos à Secretaria,advertido-o(a) de que
o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à vista
do processo fora de Secretaria e multa (1/2 sm), ex vi do art.196 do CPC.
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00437-2001-012-16-00 RECLAMANTE: Maria Francisca
Da Silva Santos Advogado: Celma Cristina Alves Barbosa Baiano RECLAMADO: Eletrogil Distribuidora De Pecas Eletricas Ltda Advogado:
Fabio Roquette Fica notificado(a) Celma Cristina Alves Barbosa Baiano,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: comparecer no prazo de 24 horas
devolver os autos à Secretaria,advertido-o(a) de que o desatendimento a
esta determinação ensejará a perda do direito à vista do processo fora de
Secretaria e multa (1/2 sm), ex vi do art.196 do CPC.
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00863-1996-012-16-00 RECLAMANTE: Domingos Santos Silva Advogado: Gildenor Santos Piauilino RECLAMADO: Paragas
Distribuidora Ltda Advogado: Antonio Neres De Jesus Sousa Ficam notificados Gildenor Santos Piauilino e Antonio Neres De Jesus Sousa advogados das partes, para: comparecer no prazo de 24 horas devolver os autos
à Secretaria,advertido-o(a) de que o desatendimento a esta determinação
ensejará a perda do direito à vista do processo fora de Secretaria e multa
(1/2 sm), ex vi do art.196 do CPC.
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02373-2007-012-16-00 RECLAMANTE: Marly Cruz
Morais Advogado: SILVIO AUGUSTO GOMES COSTA RECLAMADO:
EXPRESSO RAPIDO AÇAILANDIA Advogado: Carlos André Morais
Anchieta Fica notificado(a) SILVIO AUGUSTO GOMES COSTA,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: comparecer no prazo de 24 horas
devolver os autos à Secretaria,advertido-o(a) de que o desatendimento a
esta determinação ensejará a perda do direito à vista do processo fora de
Secretaria e multa (1/2 sm), ex vi do art.196 do CPC.
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01759-2007-012-16-00 RECLAMANTE: MARCOS AURELIO RODRIGUES PORTUGAL RECLAMADO: J M A SORVETES
LTDA Fica notificado DR. JOACILLO MAGALHÃES FROTA LIMA
para: Devolver no prazo de 24 horas os autos à secretaria, sendo que o
desatendimento a esta determinação implicará a perda do direito à vista
do processo fora da secretaria e multa de 1/2 salário mínimo.
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01060-1998-012-16-00 RECLAMANTE: Luis Celso Chaves Freitas Advogado: José William Silva Freire RECLAMADO: Complexo Turístico Araçagy Fica notificado(a) José William Silva Freire,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: comparecer no prazo de 24 horas
devolver os autos à Secretaria,advertido-o(a) de que o desatendimento a
esta determinação ensejará a perda do direito à vista do processo fora de
Secretaria e multa (1/2 sm), ex vi do art.196 do CPC.
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01517-2004-012-16-00 RECLAMANTE: Valdemar Alves
Nougueira Advogado: Francisco Almeida Pereira RECLAMADO: Fran-
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00819-2003-012-16-00 RECLAMANTE: Josivaldo Pinas
De Morais Advogado: SILVIO AUGUSTO GOMES COSTA RECLAMA-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DO: Brasil Central Gas Ltda Advogado: Jose Aparecido Machado Fica
notificado(a) SILVIO AUGUSTO GOMES COSTA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: comparecer no prazo de 24 horas devolver os autos
à Secretaria,advertido-o(a) de que o desatendimento a esta determinação
ensejará a perda do direito à vista do processo fora de Secretaria e multa
(1/2 sm), ex vi do art.196 do CPC.
Geração:, 25 de Abril de 2008 (Nota: )
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01209-2007-015-16-00 RECLAMANTE:
Raimundo Cleones Pereira de Oliveira Advogado: Márcia Cristina
Ferreira dos Santos RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) Fica notificado(a) Márcia
Cristina Ferreira dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Comparecer nesta Vara do Trabalho no dia 27.06.2008 às 11h e 00
min para audiência relativa à reclamação constante do processo
supra, nos moldes da inicial.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00145-2008-015-16-00 RECLAMANTE: Brasilizia
dos Anjos Garcia Advogado: Denise de Fátima Gomes de Figueiredo
Soares RECLAMADO: COOPERATIVA CENTERVITA-CENTRO INTEGRADO DE ATENDIMENTO À SAÚDE Fica notificado(a) Denise de Fátima Gomes de Figueiredo Soares, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho no dia 20.06.2008
às 8h e 40 min para audiência relativa à reclamação constante do
processo supra, nos moldes da inicial.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00458-2008-015-16-00 RECLAMANTE: Jerônimo
Sousa Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Egelte Engenharia Ltda Fica notificado(a) José Luís J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho no dia 21.05.2008 às
11h e 00 min para audiência relativa à reclamação constante do processo
supra, nos moldes da inicial.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00053-2008-015-16-00 RECLAMANTE: MÁRIO ALDO DE MELO FILHO Advogado: DANIEL BARROS E SILVA RAMOS RECLAMADO: MAX MIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO LTDA-REP. P/ SOCIO GERENTE SERGIO FERNANDES RIBEIRO FILHO Fica notificado(a)
DANIEL BARROS E SILVA RAMOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho às 8h e 00 min em
24.06.2008 para audiência relativa à reclamação constante do processo supra.Nessa audiência deverá V. Sa. apresentar as provas que
julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas
no máximo de três.Fica também, V. Sa. notificado de que o não
comparecimento a audiência importará no arquivamento da reclamação e que, na hipótese de dar causa a 2 arquivamentos poderá ter
suspenso direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de seis meses.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01815-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Clodomir
Costa e Costa Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York
RECLAMADO: Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. Advogado:
Marcelo Eduardo Pacheco De Oliveira Ficam notificados Diana Paraguaçu
Santos Cacique de New-York e Marcelo Eduardo Pacheco De Oliveira
advogados das partes, para: Tomar ciência de que a realização dos trabalhos periciais ocorrerá no dia 14.05.2008, às 17:00 horas, no consultório
do perito (situado à Rua Osvaldo Cruz, nº 1555, sala 104 - Edifício João
Pessoa, Canto da Fabril).
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
131
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01216-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Santiago
Rodrigues Rocha Advogado: Carlos Bronson Coelho Da Silva RECLAMADO: CDL Câmara de Dirigentes Logista de São Luis Advogado: Téssia
Virginia Martins Reis Ficam notificados Carlos Bronson Coelho Da Silva
e Téssia Virginia Martins Reis advogados das partes, para: Tomar ciência
de que a realização dos trabalhos periciais ocorrerá no dia 13.05.2008, às
17:00 horas, no consultório do perito (situado à Rua Osvaldo Cruz, nº
1555, sala 104 - Edifício João Pessoa, Canto da Fabril).
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00134-2008-015-16-00 RECLAMANTE: Rosangela
Vieira da Cruz Advogado: WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR
RECLAMADO: Estado do Maranhão / Proc. Geral do Estado Fica
notificado(a) WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho às 16h e 20
min em 04.06.2008 para audiência relativa à reclamação constante do
processo supra.Nessa audiência deverá V. Sa. apresentar as provas que
julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no
máximo de três.Fica também, V. Sa. notificado de que o não comparecimento a audiência importará no arquivamento da reclamação e que, na
hipótese de dar causa a 2 arquivamentos poderá ter suspenso direito de
reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de seis meses.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00660-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Julio
Alberto Netto Lima Advogado: Carlos Sebastião Silva Nina RECLAMADO: Estral - Escavaçoes E Transportes Ltda-Amélia Paixão Vilas
Boas Advogado: Rejane Silvia Braun Fica notificado(a) Carlos Sebastião Silva Nina, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência
do despacho: “Vistos etc. O requerimento de fls. 439 jó foi determinado por este juízo. Dê-se ciência.”
Geração:, 25 de Abril de 2008 (Nota:
)
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00347-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Maria
do Perpetuo Socorro Pestana Souza Advogado: Fernando César Cordeiro Pestana RECLAMADO: D. OLIVEIRA SOUSA Fica notificado(a)
Fernando César Cordeiro Pestana, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Tomar ciência do Despacho de fl.21.DESPACHO.vistos,
etc.Tendo em vista a impossibilidade de notificar a reclamada no novo
endereço fornecido pelo reclamante, em tempo hábil para a audiência,
ante a sua proximidade, retire-se o processo da pauta e reinclua-se-o
na data de 12/05/08 às 09:30 mim.Intimem-se as partes, sendo a reclamada no endereço acima referido.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00005-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Rodolfo
David martins de Andrade Advogado: Luiz Alfredo Jansen de Mello Fonseca
RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO- PROCURADORIA GERAL
DO ESTADO Fica notificado(a) Luiz Alfredo Jansen de Mello Fonseca,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de
fl.30DESPACHO.vistos, etc.tendo em vista a publicação de encerramento
da greve dos procuradores do Estado do Maranhão, inclua-se o processo na
pauta de 27/06/08 às 08:30 min. Intimem-se as partes.Dr. Amílcar Gonçalves Rocha.Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís-MA
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01033-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Antonio
Francisco Ferreira Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Valdemir Almeida Coelho Advogado: VALTER DE JESUS PRASERES Fica notificado(a) VALTER DE JESUS PRASERES,
132
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar Ciência da Decisão dos
Embargos à Execução:DISPOSITIVO.ante o exposto, conheço dos
embargos para julgá-los IMPROCEDENTE, mantendo-se bloqueados
os valores arrecadados.Custas pelo embargante/executado, no valor de
R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos)).Notifiquemse as partes.São Luis, 18 de fevereiro de 2008. Carlos Gustavo Brito
Castro.Juíz do trabalho Substituto.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01464-2007-016-16-00 RECLAMANTE: José Francisco Barbosa da Costa Advogado: Deydra Melo Moreira RECLAMADO:
Metais Comércio Ltda. Advogado: Matias Machado Fica notificado(a)
Matias Machado, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer na
secretaria do juízo a fim de retirar a CTPS do reclamante e proceder ao
registro no precitado documento, no prazo de cinco dias, sua inércia
ensejerá a aplicação da penalidade prevista na ata de acordo.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00139-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Clovis
Franca Rodrigues E Outros Advogado: Silvana Maria Melo Costa
RECLAMADO: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS Advogado: José Americo Da Silva Costa Ferreira Fica notificado(a) Silvana
Maria Melo Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar
ciência do Despacho de fl. 572:DESPACHO.VISTOS, ETC.Admito
os senhores Raimunda Luzinete dos Santos (fl. 557), Raimundo
Luzinete Vieira de Magalhães castro (fl.563), Raimundo Nonato dos
Santos(fl. 566), Raimunda Luzenir Vieira costa (fl.568) e Raimundo
Antonio dos Santos Vieira( fl.570), filhos dos de cujus, Sr. Antonio
Vieira dos Santos, como habilitados no presente processo, com esteio
no art. 1.055 c/c do CPC.Sob o mesmo fundamento defiro os pleitos
de fls.545 e 538. assim, admito como habilitadas no presente processo as senhoras Maria José Leite, pensionista dos de cujus Manoel de
Jesus França, e Rosa Izabel Pacheco Leite, pensionista do de cujus
Benedito Rodrigues Leite.Com efeito, intimem-se os ora habilitados
para, em 05 (cinco) dias, trazerem aos autos a comprovação de regularidade dos seus CPFs. São Luis, 01 de abril de 2008.Dra. Carolina
Burlamaqui-Carvalho-Juíza do Trabalho.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01361-2006-016-16-00 RECLAMANTE: José Carlos
Durans Advogado: Fernando Belfort RECLAMADO: Empresa Maranhense
de Administraçãoo de Recursos Humano e Negócios Públicos / EMARHP
Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís
Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Para
informar a data de reintegração do reclamante ao emprego, bem como o
valor dos salários percebidos pelo paradigma no período referido.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00061-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Helena Sousa Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Motel “LE
BARON”(Prop. Sr. Paulo) Fica notificado(a) José Costa Ferreira,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do Despacho
de fl.11DESPACHO.Vistos, etc.Defiro o pleito retro.Com efeito, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art.
267, VIII do CPC.Retire-se o processo da pauta de audiência..Intimemse as partes.São Luis, 03 de março de 2008.Dra. Carolina Burlamaqui
Carvalho.Juíza do Trabalho.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01358-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Tatiana
Góis Trinta Abreu Advogado: Marcelo Emilio Câmara Gouveia RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Fica
D.O. PODER JUDICIÁRIO
notificado(a) Marcelo Emilio Câmara Gouveia, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Providenciar a regularização do seu nome junto a
Receita Federal (reclamante)
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01780-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Rodinaldo
Silva de Araújo Advogado: Adriano Marcio Santos Cacique de New York
RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado)
Advogado: Sérgio Tavares Fica notificado(a) Sérgio Tavares, advogado(a)
do RECLAMADO, para: apresentar nos autos, no prazo de 20 (vinte)
dias, documentos comprobatório da variação salarial do autor, referente
ao período de 23.02.09 a 30.08.06, sob pena de não o fazendo prevalecer
ás informações que vierem a ser apresentado pelo reclamante, com amparo no art. 359 do CPC c/c o art. 464 da CLT.São Luís, 02.04.08.Dra.
Carolina Burlamaqui Carvalho.Juíza do Trabalho
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00637-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Sindicato
Dos Empregados No Comercio De Sao Luis Advogado: Adriana Martins
Dantas RECLAMADO: ARMAZEM BOM PREÇO Advogado: Joana
D’Arc Silva Santiago Rabelo Fica notificado(a) Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o pagamento do saldo remanescente, sob pena de execução.
Geração:, 25 de Abril de 2008 (Nota: )
PORTARIA GDFAS nº. 005/2008
São Luís (MA), 25 de abril de 2008.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO, JUÍZA DIRETORA DO FÓRUM
“ASTOLFO SERRA”, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
DESIGNAR o Excelentíssimo Senhor NELSON ROBSON
COSTA DE SOUZA, Juiz do Trabalho Substituto da 16ª Região,
lotado na 4ª Vara do Trabalho de São Luís – MA, para ser o Juiz
plantonista do leilão judicial a ser realizado no dia 30 de abril do
ano em curso, às 9:30 horas, na VIP Leilão, localizada na Avenida
Engenheiro Emiliano Macieira, BR 135, nº.: 05, KM 07, Quadra C,
Módulo 01 - Distrito Industrial – Bairro Maracanã - São Luís/MA
(Ao lado da Caterpillar).
O Juiz designado deverá se fazer presente no local, na data e hora
já marcadas, tendo atuação sob todos os processos incluídos no leilão, com
competência para resolver todos os incidentes processuais.
Dê-se ciência e cumpra-se.
Publique-se no Diário de Justiça e no Boletim Interno Eletrônico.
Afixem-se nos murais deste Fórum, devendo ser encaminhada
cópia desta Portaria ao Magistrado interessado, às Varas, Presidência,
Diretoria de Pessoal, Diretoria Geral, OAB/MA e Secretaria de Coordenação Administrativa e Capacitação deste Tribunal.
Dra. Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro
Juíza Diretora do Fórum “Astolfo Serra
PORTARIA GDFAS nº. 006/2008
São Luís(MA), 25 de abril de 2008.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA SOLANGE CRISTINA
PASSOS DE CASTRO CORDEIRO, JUÍZA DIRETORA DO
FÓRUM “ASTOLFO SERRA”, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO os termos do art. 3º, do ATO GP nº. 137/
2005 e RA nº. 163/2005,
RESOLVE:
FIXAR a Escala dos Juizes e Servidores de Plantão, para o mês de
maio, nos dias: 01, 03, 04, 10, 11, 17, 18, 22, 24, 25, 26 e 31, entre 13:00
e 18:00 horas, na seguinte ordem:
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DATA DO PLANTÃO
01/05/2008 – QUINTA - FEIRA
JUIZ(A)
DIRETOR(A)
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA
03/05/2008 – SÁBADO
JUIZ(A)
DIRETOR(A)
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA
04/05/2008 – DOMINGO
JUIZ(A)
DIRETOR(A)
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA
10/05/2008– SÁBADO
JUIZ(A)
DIRETOR(A)
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA
11/05/2008 – DOMINGO
JUIZ(A)
DIRETOR(A)
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA
17/05/2008– SÁBADO
JUIZ(A)
DIRETOR(A)
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA
18/05/2008 – DOMINGO
JUIZ(A)
DIRETOR(A)
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA
22/05/2008– QUINTA - FEIRA
JUIZ(A)
DIRETOR(A)
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA
24/05/2008 – SÁBADO
JUIZ(A)
DIRETOR(A)
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA
25/05/2008 – DOMINGO
JUIZ(A)
DIRETOR(A)
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA
26/05/2008 – SEGUNDA - FEIRA
JUIZ(A)
DIRETOR(A)
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA
31/05/2008 – SÁBADO
JUIZ(A)
DIRETOR(A)
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA
JUIZ E SERVIDOR
Fernanda Franklin da Costa Ramos
Carlos Augusto Coelho da Costa
Gisele Neves
Viviane Souza Brito
Ubiratan do Pindaré Almeida Sousa
Édson Edsel Brito júnior
Viviane Souza Brito
Ubiratan do Pindaré Almeida Sousa
Édson Edsel Brito júnior
Érika Guimarães Gonçalves
Olívia Maria O. de Almeida
Isabel Sena de Sousa
Érika Guimarães Gonçalves
Olívia Maria O. de Almeida
Isabel Sena de Sousa
Leonardo Henrique Ferreira
Ana Maria Cordeiro Mendes
Gláucio Fernando B. Cunha
Leonardo Henrique Ferreira
Ana Maria Cordeiro Mendes
Gláucio Fernando B. Cunha
Leonardo Henrique Ferreira
Ana Maria Cordeiro Mendes
Gláucio Fernando B. Cunha
Márcia Suely Corrêa Moraes
Danielle Veras Pearce
Raimundo Nonato G. de Lima
Márcia Suely Corrêa Moraes
Danielle Veras Pearce
Raimundo Nonato G. de Lima
Márcia Suely Corrêa Moraes
Roberto Vieira Linhares
Raimundo Nonato G. de Lima
Carlos Gustavo Brito Castro
Silvia Magalhães Maciel
Elizabeth de Morais Crispim
133
SETOR
1ª VTSL
“
“
“
2ª VTSL
“
“
“
2ª VTSL
“
“
“
3ª VTSL
“
“
“
3ª VTSL
“
“
“
4ª VTSL
“
“
“
4ª VTSL
“
“
“
4ª VTSL
“
“
“
5ª VTSL
“
“
“
5ª VTSL
“
“
“
5ª VTSL
“
“
“
6ª VTSL
“
“
“
O plantão nas Varas Trabalhistas destina-se exclusivamente à apreciação de pedidos referentes a bloqueio on line incorreto de conta bancária,
de mandados de segurança contra ato praticado pela DRT e que envolva dano pecuniário de natureza urgente e pedidos emergenciais diversos passíveis
de causar danos à vida ou à liberdade de locomoção, quando o exame de medidas de caráter urgente tem a finalidade exclusiva de evitar perecimento de
direitos, assegurar liberdade de locomoção ou impedir risco à vida de pessoas.
As petições poderão ser dirigidas por fax (0_98 3218-9433) ou protocoladas pessoalmente no Protocolo do TRT, no horário de 13 às 18 horas.
Em cada dia útil do referido período haverá uma equipe de apoio indicada no art. 3º, do Ato GP nº. 137/2005, composta por 2 (dois) servidores de
secretaria, e 1 (um) oficial de justiça. As petições referentes a ações novas serão distribuídas à Vara de plantão; as petições de mero encaminhamento
serão dirigidas à Vara onde corre o processo, sendo recebidas pelos servidores de plantão e submetidas à apreciação do juiz plantonista. O celular do juiz
plantonista é (098)9602-1527.
Dê-se ciência e cumpra-se.
Publique-se no Diário da Justiça e no Boletim Interno Eletrônico.
Afixem-se nos murais deste Fórum, devendo ser encaminhada cópia desta Portaria aos Magistrados interessados, às Varas Trabalhistas,
Presidência, Diretoria de Pessoal, Diretoria Geral, OAB e Secretaria de Coordenação Administrativa e Capacitação deste Tribunal.
Dra. Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro
Juíza Diretor a do Fórum “Astolfo Serra”
134
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
PORTARIA N.º 170/2008
A PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 13 da Resolução n.° 21.832/2004-TSE, e tendo em
vista o que consta do Procedimento Administrativo n.° 4004/2008,
R E S O L V E:
1) DISPENSAR o servidor CASSIANO RIBEIRO FILHO, Matrícula 3099408, Técnico Judiciário, do Quadro Permanente do Tribunal
Regional Eleitoral de São Paulo, da Função Comissionada FC-1, de Chefe
de Cartório da 66ª Zona Eleitoral de Bacabal, a considerar de 03/03/2008.
2) DESIGNAR a servidora efetiva deste Tribunal MEIRE
DALDEGAN LOPES, Analista Judiciário, matrícula 3099741, para exercer a Função Comissionada FC-1, de Chefe de Cartório da 66ª Zona
Eleitoral de Bacabal, convalidando os atos praticados pela mesma na
referida função, no período de 03/03/2008 a 15/04/2008.
3) Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em
São Luís, 16 de abril de 2008.
Desa. NELMA SARNEY
Presidente em exercício
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHAS DE DESPACHO
PROCESSO 4192/07 – CLS.18 – BOM JARDIM – 78ª ZONA
ELEITORAL
ASSUNTO: PETIÇÃO
REQUERENTE: SANDRA REGINA BARBOSA PEREIRA
ADVOGADOS: DRS. EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO E CLARISSA LIMA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: RAIMUNDO PEREIRA LEITE
ADVOGADOS: DRS. JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
SILVA, LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS, CARLOS EDUARDO FRASÃO PEREIRA E AMÉRICO BOTELHO LOBATO NETO
REQUERIDO: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB, POR SEU
DIRETÓRIO MUNICIPAL
ADVOGADOS: DRS. JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
SILVA, LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS, CARLOS EDUARDO FRASÃO PEREIRA E AMÉRICO BOTELHO LOBATO NETO
RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO
Despacho:
Intimem-se as partes e o Ministério Público Eleitoral para apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais
por escrito, de acordo com o parágrafo único do artigo 7º da Resolução
TSE n.º 22.610/2007.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de abril de 2008.
Juiz ROBERTO CARVALHO VELOSO.Relator
PROCESSO Nº 4216/07 – CLS. 18 – BARRA DO CORDA – MA –
23ª ZONA ELEITORAL
ASSUNTO: PETIÇÃO
REQUERENTE: JACKSON LOPES FREITAS
ADVOGADOS: DRS. CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO,
DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO, SÂMIA FRANCO LEITÃO E
LIRIAM TIYOKO SAMIZAVA E RONNY PETERSON ROCHA VIEIRA
REQUERIDO: BENONI ALVES DE ALMEIDA - VEREADOR
ADVOGADOS: DRS. ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES E JOÃO
BATISTA ERICEIRA
REQUERIDO: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB, POR
SEU DIRETÓRIO MUNICIPAL
ADVOGADO: DRA. SILVIA CHRYSTIANE CORREA SILVA PESSOA
RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Despacho:
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 48 (quarenta e
oito) horas, apresentarem alegações finais, conforme dispõe o art. 7º,
parágrafo único, da Resolução n.º 22.610/2007/TSE.
Após, vista a douta Procuradoria Regional Eleitoral.
Cumpra-se com urgência.
São Luís - MA, 23 de abril de 2008.
Juiz NIVALDO GUIMARÃES.Relator
PROCESSO Nº 4302/07 – CLS. 18 – MATA ROMA – 18ª ZONA
ELEITORAL
ASSUNTO: PETIÇÃO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REQUERIDOS: RAIMUNDA NONATA FERREIRA DINIZ –
VEREADORA E PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT,
POR SEU DIRETÓRIO MUNICIPAL
ADVOGADO: DR. LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
Despacho:
Intimem-se as partes e o Ministério Público Eleitoral para que, no
prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, apresentem alegações finais
por escrito, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Resolução TSE nº
22.610/07.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de abril de 2008.
Juiz LUIZ GONZAGA.Relator
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHAS DE DESPACHO
PROCESSO 4128/07 – CLS. 18 – CAXIAS- 6ª ZONA ELEITORAL
ASSUNTO: PETIÇÃO
REQUERENTE: PARTIDO DEMOCRATAS - DEM, DIRETÓRIO
MUNICIPAL
ADVOGADOS: DRS. MARIO MACHADO DOS ANJOS E FERNANDA
PATRÍCIA ALVES SEREJO
REQUERIDO: RAIMUNDO PORTO NOLETO - VEREADOR
ADVOGADOS: DRS. CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO E
ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO
REQUERIDO: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT, POR
SEU DIRETÓRIO MUNICIPAL
ADVOGADO: DR. CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO
RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO
Despacho:
Intimem-se as partes e o Ministério Público Eleitoral para apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais
por escrito, acordo com o parágrafo único do artigo 7º da Resolução TSE
n.º 22.610/2007.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de abril de 2008.
Juiz ROBERTO CARVALHO VELOSO.Relator
PROCESSO 4165/07 – CLS. 18 – CURURUPU – 14ª ZONA
ELEITORAL
ASSUNTO: PETIÇÃO
REQUERENTE: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT,
POR SEU DIRETÓRIO ESTADUAL E COMISSÃO PROVISÓRIA
MUNICIPAL
ADVOGADOS: DRS. ROBERTH SEGUINS FEITOSA, JOSÉ FRANCISCO BELÉM DE MENDONÇA JÚNIOR, HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR, FRANCK FONSECA DE MATTOS, CHRISTIANO
BATISTA MESQUITA, DIEGO FERREIRA DE OLIVEIRA, RICARDO
LIMA GUIMARÃES SILVA, KLAYTON NOBORU PASSOS NISHIWAKI
E NEMÉSIO AMADO FILHO
REQUERIDO: ORLANDO BELÉM RIBEIRO – VEREADOR
ADVOGADOS: DRAS. CLEUDA SUANE PINTO AGUIAR E CYNTIA
DE JESUS COSTA BEZERRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERIDO: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB, POR SEU
DIRETÓRIO MUNICIPAL
ADVOGADO: DR. ANTONIO NICOLAU JÚNIOR
RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO
Despacho:
Intimem-se as partes e o Ministério Público Eleitoral para apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais
por escrito, de acordo com o parágrafo único do artigo 7º da Resolução
TSE n.º 22.610/2007.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de abril de 2008.
Juiz ROBERTO CARVALHO VELOSO.Relator
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHAS DE DESPACHO
PROCESSO 4077/07 – CLS. 18 – PRESIDENTE DUTRA-MA
ASSUNTO: PETIÇÃO
REQUERENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB, POR SEU DIRETÓRIO MUNICIPAL
ADVOGADOS: DRS. CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO,
DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO E SAMIA FRANCO LEITÃO
REQUERIDOS: PEDRO GOMES CABRAL - SUPLENTE DE VEREADOR,
JOSÉ MARIA MARTINS DOS SANTOS - SUPLENTE DE VEREADOR
REQUERIDO: DIONÍZIO OLIVEIRA PINTO – VEREADOR
ADVOGADOS: DRS. JOSÉ CLEMENTE F. DE ALMEIDA, JÚLIO M.
GOMES FILHO E GUSTAVO A. VILAS BOAS
REQUERIDO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA –
PSDB E PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO – PRB, POR SEUS
DIRETÓRIOS MUNICIPAIS
ADVOGADO: DR. GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
Despacho:
Intimem-se as partes, para, no prazo comum de 48 (quarenta e
oito) horas, apresentarem suas alegações finais, nos termos do parágrafo
único, do art. 7º, da Resolução TSE nº 22.610/07.
Após, dê-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral.
Cumpra-se com urgência, nos termos da referida Resolução.
São Luís, 22 de abril de 2008.
Juiz MEGBEL ABDALA.Relator
PROCESSO Nº 4223/07 – CLS. 18 – ALTAMIRA DO MARANHÃO
– MA - 49ª ZONA ELEITORAL
ASSUNTO: PETIÇÃO
REQUERENTE: EDGAR SOUZA FIGUEIREDO
ADVOGADOS: DRS. CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO,
DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO, ROGÉRIO ALVES DA SILVA E
SÂMIA FRANCO LEITÃO
REQUERIDOS: ERDONALDO SOUSA RIBEIRO E PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB, POR SEU DIRETÓRIO
MUNICIPAL
ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO E REGINALDO MATIAS DA SILVA
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
Despacho:
Intimem-se as partes, para, no prazo comum de 48 (quarenta e
oito) horas, apresentarem suas alegações finais, nos termos do parágrafo
único, do art. 7º, da Resolução TSE nº 22.610/07.
Após, dê-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral.
Cumpra-se com urgência, nos termos da referida Resolução.
São Luís, 22 de abril de 2008.
Juiz MEGBEL ABDALA.Relator
PROCESSO Nº 4290/07 – CLS. 18 – ITINGA DO MARANHÃO 98ª ZONA ELEITORAL
ASSUNTO: PETIÇÃO
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
135
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REQUERIDOS: SALOMÃO RIBEIRO DA SILVA – VEREADOR E PARTIDO PROGRESSISTA - PP, POR SEU DIRETÓRIO MUNICIPAL
ADVOGADOS: DRS. JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
SILVA, LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS, CARLOS EDUARDO FRASÃO PEREIRA E AMÉRICO BOTELHO LOBATO NETO
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
Despacho:
Intimem-se as partes, para, no prazo comum de 48 (quarenta e
oito) horas, apresentarem suas alegações finais, nos termos do parágrafo
único, do art. 7º, da Resolução TSE nº 22.610/07.
Cumpra-se com urgência, nos termos da referida Resolução.
São Luís, 22 de abril de 2008.
Juiz MEGBEL ABDALA.Relator
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA DE JULGAMENTO
PROCESSO N.º 371/08 CLASSE J - 32ª ZONA ELEITORAL DE
HUMBERTO DE CAMPOS
RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DA
CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL,
RESOLVE, à unanimidade de votos e de acordo com o Ministério Público, investir o Dr. Francisco Soares Reis Júnior, Juiz de Direito da
Comarca de Humberto de Campos, na função de Juiz Eleitoral da 32ª
Zona, com sede na referida Comarca, para o biênio de 10.04.2008 a
09.04.2010.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de abril de 2008.Juíza
CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente.Juíza NELMA SARNEY.Juiz
MEGBEL ABDALA. Juiz
LUIZ GONZAGA.Juiz
NIVALDO
GUIMARÃES.Juiz CARLOS SANTANA. Fui presente,
JOSÉ LEITE
FILHO,
Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO N.º 381/08 CLASSE J - 58ª ZONA ELEITORAL DE
JOÃO LISBOA
RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DA
CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL,
RESOLVE, à unanimidade de votos e de acordo com o Ministério Público, investir a Dra. Janaína Araújo de Carvalho, Juíza de Direito da 2ª
Vara da Comarca de João Lisboa, na função de Juíza Eleitoral da 58ª Zona,
com sede na referida Comarca, para o biênio de 03.04.2008 a
02.04.2010.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de abril de 2008.Juíza
CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente.Juíza NELMA SARNEY.Juiz
MEGBEL ABDALA.Juiz LUIZ GONZAGA. Juiz NIVALDO GUIMARÃES. Juiz CARLOS SANTANA. Fui presente,
JOSÉ LEITE FILHO,
Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO N.º 382/08 CLASSE J - 8ª ZONA ELEITORAL DE
COROATÁ
RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DA
CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL,
RESOLVE, à unanimidade de votos e de acordo com o Ministério Público,
reconduzir o Dr. Alexandre Lopes de Abreu, Juiz de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Coroatá, na função de Juiz Eleitoral da 8ª Zona, com sede na
referida Comarca, para o biênio de 04.04.2008 a 03.04.2010.SALA DAS
SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO,
em São Luís, 22 de abril de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE,
Presidente.Juíza NELMA SARNEY. Juiz MEGBEL ABDALA. Juiz LUIZ
GONZAGA. Juiz NIVALDO GUIMARÃES. Juiz CARLOS SANTANA.
Fui presente,
JOSÉ LEITE FILHO,
Proc. Regional Eleitoral
136
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
PROCESSO N.º 383/08 CLASSE J - 33ª ZONA ELEITORAL DE
IMPERATRIZ
RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DA
CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL,
RESOLVE, à unanimidade de votos e de acordo com o Ministério Público, investir a Dra. Patrícia Marques Barbosa, Juíza de Direito da 1ª
Vara Cível da Comarca de Imperatriz, na função de Juíza Eleitoral da 33ª
Zona, com sede na referida Comarca, para o biênio de 04.04.2008 a
03.04.2010.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de abril de 2008.Juíza
CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juíza NELMA SARNEY.Juiz
MEGBEL ABDALA. Juiz LUIZ GONZAGA.Juiz NIVALDO GUIMARÃES. Juiz CARLOS SANTANA. Fui presente,
JOSÉ LEITE FILHO,
Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO N.º 384/08 CLASSE J - 41ª ZONA ELEITORAL DE
VITÓRIA DO MEARIM
RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DA
CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL,
RESOLVE, à unanimidade de votos e de acordo com o Ministério Público, reconduzir o Dr. Milvan Gedeon Gomes, Juiz de Direito da Comarca
de Vitória do Mearim, na função de Juiz Eleitoral da 41ª Zona, com sede
na referida Comarca, para o biênio de 03.04.2008 a 02.04.2010.SALA
DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
MARANHÃO, em São Luís, 22 de abril de 2008.Juíza CLEONICE SILVA
FREIRE, Presidente.Juíza NELMA SARNEY.Juiz
MEGBEL
ABDALA.Juiz LUIZ GONZAGA.Juiz NIVALDO GUIMARÃES. Juiz
CARLOS SANTANA. Fui presente,
JOSÉ LEITE FILHO,
Proc.
Regional Eleitoral
PROCESSO N.º 385/08 CLASSE J - 30ª ZONA ELEITORAL DE
GUIMARÃES
RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DA
CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL,
RESOLVE, à unanimidade de votos e de acordo com o Ministério Público, investir a Dra. Larissa Rodrigues Tupinambá Castro, Juíza de
Direito da Comarca de Guimarães, na função de Juíza Eleitoral da 30ª
Zona, com sede na referida Comarca, para o biênio de 07.04.2008 a
06.04.2010.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de abril de 2008.Juíza
CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente.Juíza NELMA SARNEY.Juiz
MEGBEL ABDALA. Juiz LUIZ GONZAGA. Juiz NIVALDO GUIMARÃES. Juiz CARLOS SANTANA.Fui presente,
JOSÉ LEITE FILHO,
Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO N º 1596/07 – CLASSE 27 – ROSÁRIO – 18ª ZONA
ELEITORAL
RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EMBARGADO: LUIZ CARLOS ENES CALVET
ADVOGADOS: DRS. CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO E
DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO
NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE SE POSICIONOU
NO SENTIDO DE QUE AO RECORRENTE FORAM IMPUTADOS NA
INICIAL FATOS RELATIVOS À SUSPOSTA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARA PERMITIR A TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA
DE ELEITORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA
NESTE DELITO. PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NA TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA. NECESSIDADE DE O FATO CRIMINOSO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ESTAR DEVIDAMENTE DESCRITO NA INICIAL, SOB PENA DE
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO EMENDATIO LIBELLI.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente, pela rejeição dos embargos, nos termos do voto da Juíza
Relatora, que fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 22 de abril de
2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente.Juíza NELMA
SARNEY, Relatora.
PROCESSO Nº 1612/07 – CLASSE 24 – SÃO JOÃO BATISTA – 63ª
ZONA ELEITORAL
RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES
EMBARGANTES: LUIS HENRIQUE COSTA PINHEIRO, COLIGAÇÃO
“UNIDOS POR SÃO JOÃO BATISTA” E ARIONALDO MARTINS
DOMINICI
ADVOGADOS: DRS. CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO,
ÉRIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO E ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA
EMBARGADOS: EDUARDO HENRIQUE TAVARES DOMINICI (PREFEITO) E IRECEIDE OLIVEIRA DE JESUS PINHEIRO (VICEPREFEITA)
ADVOGADOS: DRS. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA,
CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID
RIBEIRO SIMÕES E LUCIO FERNANDO PENHA FERREIRA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM AÇÃO DE
IMPUGANAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES 2004.
PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO
DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
-Não há o que aclarar numa decisão em que estão presentes e plenamente
identificáveis as razões do convencimento de seu julgador.
-Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir matéria já
apreciada.
-Rejeição.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à
unanimidade de votos, pela rejeição dos embargos, nos termos do voto do
Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES
DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 22 de abril de
2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente.Juiz NIVALDO GUIMARÃES, Relator.
PROCESSO Nº. 3427/07 - CLASSE 5 – SÃO LUÍS
RELATOR: JUÍZA NELMA SARNEY
REQUERENTE: PARTIDO SOCIAL CRISTÃO – PSC
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PROPAGANDA POLÍTICO - PARTIDÁRIA. PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC. INSERÇÕES. PROGRAMAÇÃO DE RÁDIO E TELEVISÃO.
PEDIDO APRESENTADO TEMPESTIVAMENTE. DEFERIMENTO.
I – A Lei 9.096 garante aos Partidos Políticos o acesso gratuito ao Rádio
e à Televisão, preenchidos os requisitos legais o pedido deve ser deferido.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido, nos
termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em
São Luís, 22 de abril de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juíza NELMA SARNEY, Relatora.Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO,
Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº. 3432/08 - CLASSE 5 – SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES
REQUERENTE: PARTIDO POPULAR SOCIALISTA – PPS
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ASSUNTOS PARTIDÁRIOS. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA POLÍTICO-PARTIDÁRIA. TRANSMISSÕES DE INSERÇÕES EM RÁDIO
E TELEVISÃO, EM ÂMBITO ESTADUAL. PARTIDO POLÍTICO QUE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NÃO SATISFAZ AS CONDIÇÕES FIXADAS NO ART. 4º, I, DA RESOLUÇÃO- TSE N.º 20.034/97 (ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TSE
N.° 22.503/06). INDEFERIMENTO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido, nos
termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão.SALA
DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís,
22 de abril de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz
NIVALDO GUIMARÃES, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO,
Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO N º 4147/07 – CLASSE 18 – JATOBÁ – 29ª ZONA
ELEITORAL DE COLINAS
RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES
REQUERENTE: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ADVOGADAS: DRAS. ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART
E KÁTIA JANSEN
REQUERIDOS: ANTONIO SOUZA DA CRUZ (VEREADOR) E PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
ADVOGADOS: DRS. CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO,
DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO E SÂMIA FRANCO LEITÃO
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PETIÇÃO. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO (RESOLUÇÃO N.º 22.610/
07-TSE). PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO
AUTOR E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, FACE À
AUSÊNCIA DE SUPLENTES PARA OCUPAR A VAGA. PRELIMINAR
REJEITADA. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE DEFESA PELO
VEREADOR REQUERIDO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROCEDÊNCIA.
I – No caso de não haver suplentes que ainda estejam nas fileiras do
partido requerente, excepcionalmente, assumirá o suplente da coligação
que também não seja considerado infiel.
II – A apresentação intempestiva de contestação pelo mandatário requerido, leva à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos
termos do parágrafo único do artigo 4º da Resolução-TSE n.º 22.610/07.
III – Pedido julgado procedente.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela rejeição da preliminar de falta de interesse processual. Quanto ao mérito, os membros do
Tribunal decidiram pela procedência dos pedidos da representação, determinando que seja empossado o primeiro suplente da Coligação, nos termos do voto do Juiz Relator e de acordo com o parecer do Ministério
Público apresentado em banca. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 23 de abril de 2008.Juíza
CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente.Juiz NIVALDO GUIMARÃES,
Relator.Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 4230/07 – CLASSE 18 – CAXIAS – 4ª ZONA
ELEITORAL
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
REQUERENTE: RAIMUNDA DE FÁTMA ROCHA BEZERRA (SUPLENTE DE VEREADOR)
ADVOGADO: DR. BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ
REQUERIDOS: ADELMO DE ANDRADE SOARES (VEREADOR) E
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
ADVOGADOS: DRS. CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO E
ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO
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PETIÇÃO. PERDA DE CARGO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA
INJUSTIFICADA.
PRESCINDIBILIDADE
DE
DILAÇÃO
PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL: ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESFILIAÇÃO
INJUSTIFICADA DO REQUERIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A Resolução TSE nº 22.610/07 estabelece, em seu artigo 3°, que o
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
137
requerente deverá juntar prova de desfiliação dentre outras providências,
ou solicitar ao juiz documentos em poder de terceiros, como forma de
demonstração do interesse processual.
- Ante a ausência de comprovação da desfiliação, a Corte não pode simplesmente decretar a perda do cargo com bases em meras alegações infundadas.
- Por faltar interesse processual, extingue-se o feito sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, VI.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela extinção do
processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do Juiz Relator,
que fica fazendo parte
desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 22 de abril de 2008.Juíza CLEONICE SILVA
FREIRE, Presidente.Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui presente, JOSÉ
LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 4236/07 – CLASSE 18 – LAGO VERDE – 66ª ZONA
ELEITORAL DE BACABAL
RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO
REQUERENTE: DOMINGAS BARROS SOUSA (SUPLENTE DE VEREADOR)
ADVOGADOS: DRS. WLADIMIR DE CARVALHO ABREU E ARNAUD
GUEDES DE PAIVA JÚNIOR
1º REQUERIDO: OSMAR RODRIGUES LIMA (VEREADOR)
ADVOGADOS: DRS. CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, EVELINE SILVA
NUNES E EDUARDO AIRES CASTRO
2º REQUERIDO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA
– PSDB
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PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PERDA DE MANDATO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. NÃO FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO MESMO APÓS DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL. ARTIGO 4º DA RESOLUÇÃO TSE N.º
22.610/2007. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
1. A Resolução TSE n.º 22.610/2007, que disciplina o processo de perda
de cargo eletivo estabeleceu hipótese de litisconsórcio passivo necessário
entre o detentor do mandato que se desfiliou e o partido no qual ingressou.
2. Hipótese em que o requerente emendou a inicial somente após o prazo
determinado pelo juiz, impondo-se a aplicação da sanção prevista na lei.
3. Extinção do processo sem resolução do mérito.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela extinção do
processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do Juiz Relator,
que fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 23 de abril de 2008.Juíza
CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz ROBERTO VELOSO,
Relator.Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 4265/07 – CLASSE 18 – MIRANDA DO NORTE –
16ª ZONA ELEITORAL DE ITAPECURU-MIRIM
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
REQUERENTE: MARLY GOMES TEIXEIRA (SUPLENTE DE VEREADOR)
ADVOGADOS: DRS. JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
SILVA, LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS, CARLOS EDUARDO FRASÃO PEREIRA E AMÉRICO BOTELHO LOBATO NETO
REQUERIDOS: RAIMUNDO NONATO DE AMORIM JUNIOR (VEREADOR) E PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO – PRB
ADVOGADOS: DRS. ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA, LUÍS
EDUARDO FRANCO BOUÉRES, VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS,
ALTEREDO DE JESUS NÉRIS FERREIRA E FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO
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PETIÇÃO. PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO
PARTIDÁRIA. PEDIDO INSUBISITENTE. INÉPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
138
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, modificado em banca,
pela improcedência da representação, com a extinção do processo com
resolução do mérito, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo
parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL, em São Luís, 22 de abril de 2008.Juíza NELMA SARNEY,
Presidente em exercício. Juiz CARLOS SANTANA, Relator.
Fui
presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 4278/07 – CLASSE 18 – PIO XII – 87ª ZONA
ELEITORAL DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHAS
RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES
AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA ARAÚJO (SUPLENTE DE VEREADOR)
ADVOGADO: DR. VALDIR ALVES FILHO
AGRAVADO: PEDRO DE PAIVA RIBEIRO (SUPLENTE DE VEREADOR)
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AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PERDA
DE MANDATO ELETIVO (RESOLUÇÃO N.º 22.610/07-TSE). INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA SUPLENTE
DE VEREADOR. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO INVALIDADOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente, pelo improvimento do agravo, nos termos do voto do Juiz
Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 22 de abril de
2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz NIVALDO GUIMARÃES, Relator.
PROCESSO N º 4280/07 – CLASSE 18 – PIO XII – 87ª ZONA
ELEITORAL DE OLHO D´ÁGUA DAS CUNHÃS
RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY
REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA ARAÚJO (SUPLENTE DE
VEREADOR)
ADVOGADO: DR. VALDIR ALVES FILHO
REQUERIDO: GABRIEL PAULO BRAGA DE OLIVEIRA (SUPLENTE
DE VEREADOR)
Ementa
INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. AÇÃO AJUIZADA PELO 7º SUPLENTE DE
VEREADOR EM FACE DO 6º SUPLENTE DE VEREADOR. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ARTIGO 267, IV, DO CPC.
I – A legitimidade ordinária ocorre quando há similitude entre quem pleiteia o direito em juízo e o pretenso titular desse direito, sendo imprescindível que o autor tenha autorização legal para este fim.
II – No caso em apreço, resta evidenciada a ilegitimidade do requerido
para figurar no pólo ativo da presente ação para decretação da perda do
mandado por infidelidade partidária. Fundamentalmente isso assim se passa porque a Resolução 22.610/2007 disciplina a perda de cargo eletivo
fulcrada no interesse da ocupação do cargo em questão.
III – Não pode figurar no pólo passivo da demanda quem não ocupa cargo
eletivo, pois que o suplente possui apenas expectativa de direito ao cargo.
IV – Processo extinto sem análise do mérito.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela extinção do
processo sem análise do mérito, nos termos do voto da Juíza Relatora, que
fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 23 de abril de 2008.Juíza
CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente.Juíza NELMA SARNEY, Relatora.
Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 4281/07 – CLASSE 18 – PIO XII – 87ª ZONA
ELEITORAL DE OLHO D´ÁGUA DAS CUNHÃS
RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY
REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA ARAÚJO (SUPLENTE DE VEREADOR)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO: DR. VALDIR ALVES FILHO
REQUERIDO: FRANCISCO OLIVEIRA SILVA SALES (SUPLENTE DE
VEREADOR)
ADVOGADO: DR. ANTONIO NICOLAU JÚNIOR
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INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. AÇÃO AJUIZADA PELO 7º SUPLENTE
DE VEREADOR EM FACE DO 6º SUPLENTE DE VEREADOR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ARTIGO 267,
IV, DO CPC.
I – A legitimidade ordinária ocorre quando há similitude entre quem pleiteia o direito em juízo e o pretenso titular desse direito, sendo imprescindível que o autor tenha autorização legal para este fim.
II – No caso em apreço, resta evidenciada a ilegitimidade do requerido
para figurar no pólo ativo da presente ação para decretação da perda do
mandado por infidelidade partidária. Fundamentalmente isso assim se passa porque a Resolução 22.610/2007 disciplina a perda de cargo eletivo
fulcrada no interesse da ocupação do cargo em questão.
III – Não pode figurar no pólo passivo da demanda quem não ocupa cargo
eletivo, pois que o suplente possui apenas expectativa de direito ao cargo.
IV – Processo extinto sem análise do mérito.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão,
unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela extinção
do processo sem análise do mérito, nos termos do voto da Juíza
Relatora, que fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES
DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 23 de abril
de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juíza NELMA
SARNEY, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 4293/07 – CLASSE 18 – SÃO FRANCISCO DO
BREJÃO – 71ª ZONA ELEITORAL DE AÇAILÂNDIA
RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REQUERIDOS: LUIZ LIRA (VEREADOR) E PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADVOGADO: DR. JOSÉ MAGNO MEDEIROS MARTINS
Ementa
PROCESSO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. VEREADOR. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ELEITORAL, INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO 22.610/07 E DECADÊNCIA. REJEITADAS. JUSTA CAUSA NÃO
COMPROVADA. PERDA DO MANDATO ELETIVO.
1. Não prospera a preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral, pois
a própria Resolução – TSE nº. 22.610/07, em seu artigo 2º, fixou a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para processar e julgar os
pedidos de perda de mandato por infidelidade partidária nos casos de
mandatos estaduais e municipais.
2. É constitucional a Resolução – TSE n.º 22.610, porquanto o TSE,
ao editá-la, usou tão-somente das atribuições que lhe foram conferidas
pelo artigo 23, XVIII, do Código Eleitoral, assim como agiu para dar
cumprimento ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal por
ocasião dos julgamentos dos Mandados de Segurança nº s . 26.602,
26.603 e 26.604.
3. Configurada mudança de partido político após a data de 27 de março de
2007, bem como não sendo comprovada justa-causa, fica caracterizada a
infidelidade partidária, com a conseqüente perda de mandato e assunção
do suplente.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente, pela rejeição das preliminares de incompetência da Justiça
Eleitoral, de inconstitucionalidade da Resolução TSE nº 22.610 e de
decadência. No mérito, à unanimidade de votos, pela procedência do
pedido, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta
decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 23 de abril de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE,
Presidente. Juiz ROBERTO VELOSO, Relator.Fui presente, JOSÉ LEITE
FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO N º 4294/07 – CLASSE 18 - SÃO FRANCISCO DO
BREJÃO – 71ª ZONA ELEITORAL DE AÇAILÂNDIA
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
1º REQUERIDO: JOÃO GOMES DE SOUSA (VEREADOR)
ADVOGADO: DR. JOSÉ MAGNO MEDEIROS MARTINS
2º REQUERIDO: PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT
Ementa
PETIÇÃO. PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO
PARTIDÁRIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ELEITORAL, INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO 22.610/
07 E DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. REJEITADAS. ALEGAÇÕES DE GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PERDA DE MANDATO
ELETIVO DECRETADA.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por
unanimidade e conforme o parecer Ministerial, pela rejeição das preliminares de incompetência e decadência, nos termos do voto do Juiz Relator.
No mérito, à unanimidade de votos e de acordo com o Ministério Público
Eleitoral, pela procedência do pedido, para decretar a perda do cargo de
Vereador do Município de São Francisco do Brejão ocupado por João
Gomes de Sousa, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo
parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL, em São Luís, 22 de abril de 2008.Juíza NELMA SARNEY,
Presidente em exercício.Juiz CARLOS SANTANA, Relator.Fui presente,
JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO N º 4317/07 – CLASSE 18 – LAGOA GRANDE DO
MARANHÃO – 74ª ZONA ELEITORAL DE LAGO DA PEDRA
RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REQUERIDOS: JOSÉ JOACÍLIO FEITOSA (SUPLENTE DE VEREADOR) E PARTIDO REPUBLICANO POPULAR – PRP
Ementa
PROCESSO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. SUPLENTE.
DESFILIAÇÃO. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Promovida a ação para a decretação da perda de cargo eletivo contra
suplente de candidato eleito, impõe-se a extinção do feito sem resolução
de mérito, por ilegitimidade passiva, eis que o suplente, não exercendo
mandato eletivo, não ocupa cargo que possa ser decretada sua perda.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela extinção do
processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do Juiz Relator,
que fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 23 de abril de 2008.Juíza
CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente.Juiz ROBERTO VELOSO,
Relator.Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 4324/07 – CLASSE 18 – LAGO DOS RODRIGUES
– 74ª ZONA ELEITORAL DE LAGO DA PEDRA
RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
1º REQUERIDO: VALTER CAETANO VIANA (SUPLENTE DE
VEREADOR)
ADVOGADO: DR. JURACI GOMES BANDEIRA
2º REQUERIDO: PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO – PRB
Ementa
PROCESSO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. SUPLENTE.
DESFILIAÇÃO. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Promovida a ação para a decretação da perda de cargo eletivo contra
suplente de candidato eleito, impõe-se a extinção do feito sem resolução
de mérito, por ilegitimidade passiva, eis que o suplente, não exercendo
mandato eletivo, não ocupa cargo que possa ser decretada sua perda.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à
unanimidade de votos, pela extinção do processo sem resolução do méri-
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
139
to, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta
decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 23 de abril de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE,
Presidente. Juiz ROBERTO VELOSO, Relator.Fui presente, JOSÉ LEITE
FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 4326/07 – CLASSE 18 – LAGO DOS RODRIGUES
– 74ª ZONA ELEITORAL DE LAGO DA PEDRA
RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REQUERIDOS: ANTÔNIO JOSÉ ALVES GOMES (SUPLENTE DE VEREADOR) E PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO – PRB
Ementa
PROCESSO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. SUPLENTE.
DESFILIAÇÃO. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Promovida a ação para a decretação da perda de cargo eletivo contra
suplente de candidato eleito, impõe-se a extinção do feito sem resolução
de mérito, por ilegitimidade passiva, eis que o suplente, não exercendo
mandato eletivo, não ocupa cargo que possa ser decretada sua perda.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à
unanimidade de votos, pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta
decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 23 de abril de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE,
Presidente. Juiz ROBERTO VELOSO, Relator.Fui presente, JOSÉ LEITE
FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 4328/07 – CLASSE 18 – LAGO DOS RODRIGUES
– 74ª ZONA ELEITORAL DE LAGO DA PEDRA
RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REQUERIDOS: SANDRA MARIA SOUSA (SUPLENTE DE VEREADOR) E PARTIDO VERDE – PV
Ementa
PROCESSO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. SUPLENTE.
DESFILIAÇÃO. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Promovida a ação para a decretação da perda de cargo eletivo contra
suplente de candidato eleito, impõe-se a extinção do feito sem resolução
de mérito, por ilegitimidade passiva, eis que o suplente, não exercendo
mandato eletivo, não ocupa cargo que possa ser decretada sua perda.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela extinção do
processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do Juiz Relator,
que fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 23 de abril de 2008.Juíza
CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz ROBERTO VELOSO, Relator.
Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 4332/07 – CLASSE 18 – LAGO DO JUNCO – 74ª
ZONA ELEITORAL DE LAGO DA PEDRA
RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REQUERIDOS: FRANCISCO REIS DA CRUZ (SUPLENTE DE VEREADOR) E PARTIDO VERDE – PV
Ementa
INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUPLENTE DE VEREADOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ARTIGO 267, IV, DO CPC.
I – A legitimidade ordinária ocorre quando há similitude entre quem pleiteia o direito em juízo e o pretenso titular desse direito, sendo imprescindível que o autor tenha autorização legal para este fim.
II – No caso em apreço, resta evidenciada a ilegitimidade do requerido
para figurar no pólo passivo da presente ação para decretação da perda do
mandado por infidelidade partidária. Fundamentalmente isso assim se passa porque a Resolução 22.610/2007 disciplina a perda de cargo eletivo
140
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
escoimada no interesse da ocupação do cargo em questão.
II – Processo extinto sem análise do mérito.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela extinção do feito
sem resolução do mérito, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 22 de abril de 2008.Juíza CLEONICE
SILVA FREIRE, Presidente. Juíza NELMA SARNEY, Relatora.Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 4345/07 – CLASSE 18 – PIO XII – 87ª ZONA
ELEITORAL DE OLHO D´ÁGUA DAS CUNHÃS
RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY
REQUERENTE: MARIA ELON DE SOUSA COELHO (SUPLENTE DE
VEREADOR)
ADVOGADO: DR. VALDIR ALVES FILHO
REQUERIDO: GABRIEL PAULO BRAGA DE OLIVEIRA (SUPLENTE
DE VEREADOR)
Ementa
INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. AÇÃO AJUIZADA PELO 7º SUPLENTE DE
VEREADOR EM FACE DO 6º SUPLENTE DE VEREADOR. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ARTIGO 267, IV, DO CPC.
I – A legitimidade ordinária ocorre quando há similitude entre quem pleiteia o direito em juízo e o pretenso titular desse direito, sendo imprescindível que o autor tenha autorização legal para este fim.
II – No caso em apreço, resta evidenciada a ilegitimidade do requerido
para figurar no pólo ativo da presente ação para decretação da perda do
mandado por infidelidade partidária. Fundamentalmente isso assim se passa porque a Resolução 22.610/2007 disciplina a perda de cargo eletivo
fulcrada no interesse da ocupação do cargo em questão.
III – Não pode figurar no pólo passivo da demanda quem não ocupa cargo
eletivo, pois que o suplente possui apenas expectativa de direito ao cargo.
IV – Processo extinto sem análise do mérito.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela extinção do
processo sem análise do mérito, nos termos do voto da Juíza Relatora, que
fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 23 de abril de 2008. Juíza
CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juíza NELMA SARNEY,
Relatora.Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 4349/07 – CLASSE 18 - CONCEIÇÃO DO LAGO
AÇU – 13ª ZONA ELEITORAL DE BACABAL
RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY
REQUERENTE: IDELFONSO FERREIRA SOUSA (SUPLENTE DE
VEREADOR)
ADVOGADO: DR. JEFERSON SANTOS
REQUERIDOS: LUIS LOPES FIGUEIREDO (VEREADOR) E PARTIDO
DA REPÚBLICA – PR
Ementa
INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE
LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO
SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
I – A ausência de citação do partido político ao qual se filiou o suposto
mandatário infiel inviabiliza a relação processual, desse modo implicando
a extinção do presente feito sem apreciação do seu mérito, nos termos dos
Art. 47, único c/c 267, inciso IV do Código de Processo Civil;
II – No caso em apreço, resta evidenciada a negligência do autor, que
devidamente intimado a regularizar o pólo passivo da presente ação, não
se manifestou.
III – Processo extinto sem análise do mérito.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela extinção do feito
sem resolução do mérito, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 22 de abril de 2008.Juíza CLEONICE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SILVA FREIRE, Presidente. Juíza NELMA SARNEY, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 4353/08 – CLASSE 18 – BACURITUBA – 38ª ZONA
ELEITORAL DE SÃO BENTO
RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO
REQUERENTE: JOSÉ DE RIBAMAR FARIAS CARVALHO (SUPLENTE DE VEREADOR)
ADVOGADO: DR. JOSÉ DE ALENCAR MACÊDO ALVES
REQUERIDO: BENEDITO FRANÇA OLIVEIRA (VEREADOR)
Ementa
PROCESSO DE PERDA DE MANDATO. DESFILIAÇÃO ANTERIOR
À RESOLUÇÃO N.° 22.610 - TSE. SUPLENTE. PRAZO DE 30 DIAS
SUBSEQUENTES AO DO PARTIDO POLÍTICO. CONTAGEM EM
DIAS. NÃO OBEDIÊNCIA. DECADÊNCIA.
1. Hipótese em que o requerente, na qualidade de interessado, deveria
promover a ação até o dia 29 de dezembro de 2007, no entanto,
protocolizou o pedido de decretação de perda de mandato em 02-012008, portanto, intempestivamente.
2.Sendo o prazo decadencial, não há que se cogitar de suspensão ou interrupção, impondo-se a decretação da decadência e a conseqüente extinção
do processo com apreciação de mérito.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo acolhimento da
decadência, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos
do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS
SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 23 de
abril de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz
ROBERTO VELOSO, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc.
Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 4354/08 – CLASSE 18 – SUCUPIRA DO RIACHÃO
– 53ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOÃO DOS PATOS
RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO
REQUERENTE: BARTOLOMEU ROCHA FREITAS (SUPLENTE DE
VEREADOR)
ADVOGADOS: DRS. SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ,
HUGO EMANUEL DE SOUZA SALES, MAURÍCIO TADEU DIAS PEREIRA E MÁRCIO ANTONIO PEREIRA SAMPAIO
1ºs REQUERIDOS: CHARLES CASTRO GUIMARÃES (SUPLENTE DE
VEREADOR), SEBASTIÃO FERNANDES GUIMARÃES (SUPLENTE
DE VERADOR), FREDES LIMA BARBOSA (SUPLENTE DE VEREADOR), COSME ALVES DE OLIVEIRA (SUPLENTE DE VEREADOR) E
PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB
ADVOGADOS: DRS. ALICE EMILIANA RIBEIRO BRITO E IVANIO
SILVEIRA COELHO RIBEIRO
2ºs REQUERIDOS: FRANCISCO TEÓFILO BEZERRA (VEREADOR) E
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PC DO B
ADVOGADOS: DRS. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA E NEY
BATISTA LEITE FERNANDES
Ementa
PROCESSO DE PERDA DE MANDATO. DESFILIAÇÃO ANTERIOR
À RESOLUÇÃO N.° 22.610 - TSE. SUPLENTE. PRAZO DE 30 DIAS
SUBSEQUENTES AO DO PARTIDO POLÍTICO. CONTAGEM EM
DIAS. NÃO OBEDIÊNCIA. DECADÊNCIA.
1. Hipótese em que o requerente, na qualidade de interessado, deveria
promover a ação até o dia 29 de dezembro de 2007, no entanto,
protocolizou o pedido de decretação de perda de mandato em 02-012008, portanto, intempestivamente.
2. Sendo o prazo decadencial, não há que se cogitar de suspensão ou
interrupção, impondo-se a decretação da decadência e a conseqüente
extinção do processo com apreciação de mérito.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, modificado em banca,
pela extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do
voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA
DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Luís, 23 de abril de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE,
Presidente.Juiz ROBERTO VELOSO, Relator.Fui presente, JOSÉ
LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 4356/08 – CLASSE 18 – ANAPURUS – 24ª
ZONA ELEITORAL
RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO
REQUERENTE: JÚLIO CÉZAR SOUZA (SUPLENTE DE VEREADOR)
ADVOGADO: DR. JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS
1º REQUERIDO: MANOEL FRANCISCO MONTELES NETO (VEREADOR)
ADVOGADO: DR. RAIMUNDO ÉLCIO AGUIAR DE SOUSA
2º REQUERIDO: PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT
Ementa
PROCESSO DE PERDA DE MANDATO. DESFILIAÇÃO ANTERIOR
À RESOLUÇÃO N.° 22.610 - TSE. SUPLENTE. PRAZO DE 30 DIAS
SUBSEQUENTES AO DO PARTIDO POLÍTICO. CONTAGEM EM
DIAS. NÃO OBEDIÊNCIA. DECADÊNCIA.
3. Hipótese em que o requerente, na qualidade de interessado, deveria
promover a ação até o dia 29 de dezembro de 2007, no entanto,
protocolizou o pedido de decretação de perda de mandato em 07-012008, portanto, intempestivamente.
4. Sendo o prazo decadencial, não há que se cogitar de suspensão ou
interrupção, impondo-se a decretação da decadência e a conseqüente
extinção do processo com apreciação de mérito.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela extinção do
processo com resolução do mérito, nos termos do voto do Juiz Relator,
que fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 23 de abril de 2008.Juíza
CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente.Juiz ROBERTO VELOSO, Relator.
Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº 4706/07 – CLASSE 25 – LORETO – 62ª ZONA
ELEITORAL
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
RECORRENTE: MARIA GLEICIANE OLIVEIRA MIRANDA
ADVOGADOS: DR. ELANO MARTINS COELHO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Ementa
RECURSO ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA
ELEITORAL. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO O
NÃO DOMICÍLIO ELEITORAL NA LOCALIDADE. APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL CONFIRMANDO O DOMICÍLIO
ELEITORAL POR VÍNCULO FAMILIAR. CONCEITO DE DOMICÍLIO ELEITORAL MAIS ELÁSTICO QUE O CIVILISTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
- Para a Justiça Eleitoral, o conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o civilista, sendo aquele mais elástico, incorporando os vínculos
familiares, políticos, comunitários, profissionais, afetivos e outros.
- Deste modo, deve-se dar provimento ao recurso quando a recorrente
prova de alguma forma seu domicílio eleitoral por vínculo familiar, com
a conseqüente transferência de seu título à localidade pleiteada.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e contra o parecer Ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo
parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente.Juiz LUIZ GONZAGA, Relator.Fui presente, JOSÉ
LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº 4765/08 – CLASSE 25 – BELÁGUA – 73ª ZONA
ELEITORAL DE URBANO SANTOS
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
RECORRENTE: ANTONIO VAGNER SOUSA MACHADO
ADVOGADO: DR. JOSÉ ARMANDO SANTOS FILHO
Ementa
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
141
RECURSO ELEITORAL. REVISÃO ELEITORAL. CANCELAMENTO
DE INSCRIÇÃO DE ELEITOR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
DOMICÍLIO ELEITORAL NA LOCALIDADE. COMPROVAÇÃO DE
VÍNCULO FAMILIAR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
- Restabelece-se a inscrição de eleitor cancelada em sede de revisão eleitoral quando comprovado seu vínculo com a localidade.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
provimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008.Juíza CLEONICE
SILVA FREIRE, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator.
Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº 4769/08 – CLASSE 25 – BOM JARDIM – 78ª ZONA
ELEITORAL
RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO
RECORRENTE: ADILSON PIRES MOTA
ADVOGADO: DR. GUILHERME FERREIRA RODRIGUES
Ementa
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DUPLICIDADE. ART. 22 DA LEI N° 9.096/
95. CANCELAMENTO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. NÃOOBSERVÂNCIA. ANULAÇÃO DA DECISÃO.
- No procedimento destinado a verificar a duplicidade de filiações, que terá
como conseqüência a nulidade de ambas, deve o interessado ser citado para
apresentar defesa, caso queira.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
provimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 12 de março de 2008.Juíza CLEONICE
SILVA FREIRE, Presidente. Juiz ROBERTO VELOSO, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº 4789/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO
MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
RECORRENTE: PARTIDO VERDE - PV
ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA
RECORRIDO: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS
DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO
Ementa
RECURSO ELEITORAL. REVISÃO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE NÃO
COMPROVAÇÃO DO DOMICILIO NA LOCALIDADE. CANCELAMENTO DE INSCRICÃO ELEITORAL. PROVAS MATERIAIS DO
DOMICÍLIO ELEITORAL DO RECORRENTE. RESTABELECIMENTO
DA INSCRIÇÃO ELEITORAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO
DO RECURSO.
- Dá-se provimento ao recurso interposto quando o eleitor apresenta provas suficientes que possui domicílio eleitoral na localidade, caracterizado
por vínculos patrimoniais, profissionais, afetivos, familiares e outros
correlatos com a elasticidade do conceito de domicílio para fins eleitorais.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
provimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza
CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente.Juiz LUIZ GONZAGA, Relator.
Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº 4840/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO
MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE
RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES
RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
142
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA
RECORRIDO: DELMAN LOPES DA SILVA
ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS
DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO
Ementa
RECURSO ELEITORAL DE PARTIDO POLÍTICO. INSCRICÃO ELEITORAL MANTIDA EM SEDE DE REVISÃO DO ELEITORADO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO IDÔNEO PARA CARACTERIZAR O
DOMICILIO ELEITORAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza
CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz NIVALDO GUIMARÃES,
Relator.Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº 4864/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO
MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
RECORRENTE: PARTIDO VERDE – PV
ADVOGADO: DR. ROGERIO ALVES DA SILVA
RECORRIDO: JOÃO SABINO DA CONCEIÇÃO
Ementa
RECURSO ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO À
INSCRIÇÃO ELEITORAL. DOCUMENTOS PROBANTES DE
VINCULAÇÃO FAMILIAR E PROFISSIONAL. IMPROVIMENTO DO
RECURSO.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008.Juíza CLEONICE
SILVA FREIRE, Presidente.Juiz CARLOS SANTANA, Relator.Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO N º 7407/07 - CLASSE 20 – TUTÓIA
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
INTERESSADO: JUIZ ELEITORAL DA 40ª ZONA
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO ANTERIOR QUE HOMOLOGOU A INDICAÇÃO DE SERVIDOR DA PREFEITURA DE
TUTÓIA. PEDIDO POSTERIOR DO JUÍZO ELEITORAL PARA TORNAR SEM EFEITO A HOMOLOGAÇÃO. INDICAÇÃO DE OUTRO
SERVIDOR PARA OCUPAR A CHEFIA DO CARTÓRIO ELEITORAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AOS SERVIÇOS CARTORÁRIOS. DEFERIMENTO.
- Concede-se o pedido ulterior do Juiz Eleitoral para tornar sem efeito a
indicação anterior de servidor se não há prejuízo aos serviços cartorários.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, pelo deferimento
do pedido da indicação do servidor Adonias Pereira dos Santos para exercer a chefia de cartório da 40ª Zona Eleitoral, nos termos do voto do Juiz
Relator, que fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 23 de abril de
2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente.Juiz LUIZ GONZAGA,
Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 7441/07 - CLASSE 20 – SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO
RECORRENTE: ARNALDO ALVES TEODÓSIO
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
PREVISTO NA LEI n.º11.416/06 E RESOLUÇÃO TSE N.º 22.576/07.
CURSO DE GEOGRAFIA. MATÉRIAS QUE NÃO SE RELACIONAM
COM AS ÁREAS DE INTERESSE DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA,
TAMPOUCO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DO SERVIDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade de
votos, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do
voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS
SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 23 de
abril de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz
ROBERTO VELOSO, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc.
Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 7443/07 - CLASSE 20 – SÃO LUÍS
RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY
RECORRENTE: VINÍCIUS LIMA SILVA
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. ADCIONAL DE QUALIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. RECURSO
IMPROVIDO.
I – No caso em tela, não se vislumbra o preenchimento de todos os
requisitos essenciais para a concessão do Adicional de Qualificação, em
especial, o que exige imprescindivelmente que área da atividade qualificadora
seja de interesse da Justiça Eleitoral.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade de
votos, pelo improvimento do recurso, nos termos do voto da Juíza Relatora,
que fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 22 de abril de 2008.Juíza
CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente.Juíza NELMA SARNEY, Relatora.
Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº. 7449/08 - CLASSE 20 – SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
RECORRENTE: MÁRCIA HELENA MAGALHÃES ABREU
Ementa
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR
CÔNJUGE. REMOÇÃO DO CÔNJUGE SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO DO PIAUÍ NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. PRIMAZIA DA INSTITUIÇÃO FAMILIAR NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO.
- A Lei 8.112/90 prevê a hipótese de concessão de remoção de servidor
para acompanhar cônjuge, também servidor público, que foi deslocado da
unidade de lotação no interesse da administração.
- Não cabe a este Tribunal restritivamente a norma citada, exigindo para
tanto a coabitação anterior ao pedido de remoção para acompanhar cônjuge que foi deslocado no interesse da administração.
- Defere-se o pedido de remoção quando presentes os requisitos exigidos.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente, pelo deferimento do pedido de remoção, nos termos do voto do Juiz
Relator, que fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 22 de abril de
2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz LUIZ
GONZAGA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 7451/07 - CLASSE 20 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
RELATOR: JUIZ ROBERTO VELSOSO
INTERESSADO: JUIZ ELEITORAL DA 47ª ZONA
Ementa
REQUISIÇÃO DE SERVIDOR. ÓBICES LEGAIS. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO. Preenchidos os requisitos legais, autoriza-se a requisição
de servidor para prestar serviços na Zona Eleitoral.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de
requisição dos servidores Liana Mara Furtado Gomes e Ideraldo Lima
Gomes para prestar serviços na 47ª Zona Eleitoral de São José de Ribamar,
nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta
decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 23 de abril de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE,
Presidente. Juiz ROBERTO VELOSO, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO N º 7452/08 - CLASSE 20 – BARÃO DE GRAJAÚ
RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES
INTERESSADA: JUÍZA ELEITORAL DA 21ª ZONA
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de
requisição da servidora Santilia Rezende Sobrinha para prestar serviços na
21ª Zona Eleitoral de Barão do Grajaú, nos termos do voto do Juiz Relator,
que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 23 de abril de 2008.Juíza
CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente.Juiz NIVALDO GUIMARÃES,
Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO N º 7457/08 - CLASSE 20 – IMPERATRIZ
RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY
INTERESSADO: JUIZ ELEITORAL DA 65ª ZONA
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO. SERVIDOR ESTÁVEL LOTADO NA ÁREA DE
JURISDIÇÃO DO JUÍZO REQUERENTE. SERVIDOR NÃO RESPONDE À SINDICÂNCIA OU PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO DEFERIDO À UNANIMIDADE.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de
requisição do servidor José Ribamar Alencar Carvalho para prestar serviços na 65ª Zona Eleitoral de Imperatriz, nos termos do voto da Juíza
Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 22 de abril de
2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente.Juíza NELMA
SARNEY, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional
Eleitoral.
PROCESSO N º 7458/08 - CLASSE 20 – SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES
INTERESSADA: DIRETORIA-GERAL DO TRE/MA
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSTO DE RENDA. JUROS
MORATÓRIOS SOBRE O PERCENTUAL DE 11,98%. NÃO-INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA (STF: PROCESSO N.º 323.526).
VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL - VPI (LEI N.º 10.698/03).
INCLUSÃO NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS (TSE, RESOLUÇÃO N.º 22.732). DEFERIMENTO.
1. Conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal, os juros de
mora sobre a diferença da URV ( 11,98%) possuem natureza indenizatória.
2. Em face da Resolução-TSE n.º 22.732, é de se reconhecer o direito dos
servidores deste Regional à percepção da Vantagem Pecuniária Individual
(VPI), para fins de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias,
com efeito retroativo a partir de 1º.5.2003, data dos efeitos financeiros
da Lei n.º 10.698/03 (art. 4º), observada, ainda, neste último caso, a
disponibilidade orçamentária deste Tribunal.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, pelo deferimento
do pedido, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte
desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 28 de abril de 2008. Juíza NELMA SARNEY,
Presidente em exercício. Juiz NIVALDO GUIMARÃES, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº. 8717/07 - CLASSE 19 – SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
REQUERENTE: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2006. PARTIDO TRABALHISTA
BRASILEIRO. IRREGULARIDADES SANADAS. CORRETA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS.
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
143
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação das contas, nos
termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em
São Luís, 23 de abril de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº. 8774/07 - CLASSE 19 – SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
REQUERENTE: JOANA DE OLIVEIRA LEAL
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2006. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS NO PERÍODO DA CAMPANHA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
contra o parecer Ministerial, pela aprovação das contas, nos termos do
voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS
SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 23 de
abril de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz CARLOS
SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional
Eleitoral.
RESOLUÇÃO Nº 7224
22.04.2008
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DA EXCELENTÍSSIMA
SENHORA CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL,
RESOLVE, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer Ministerial, designar o Juiz Eleitoral da 65ª Zona de Imperatriz, Dr. Adolfo Pires da
Fonseca, para exercer a função de Diretor do Fórum Eleitoral Dr. Petrônio
Gomes de Sá, daquele município, até o término do seu biênio. SALA DAS
SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO,
em São Luís, 22 de abril de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juíza NELMA SARNEY. Juiz MEGBEL ABDALA. Juiz LUIZ
GONZAGA. Juiz NIVALDO GUIMARÃES. Juiz CARLOS SANTANA
Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
RESOLUÇÃO Nº 7233
22.04.2008
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO
DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRETOR DA ESCOLA JUDICIÁRIA
ELEITORAL DO MARANHÃO,
RESOLVE, à unanimidade de votos, designar o Dr. José Carlos Sousa
Silva, Juiz Substituto da Corte Eleitoral, para exercer a função de Vicediretor da Escola Judiciária Eleitoral do Maranhão – EJE/MA. SALA DAS
SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO,
em São Luís, 22 de abril de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE,
Presidente.Juíza NELMA SARNEY.Juiz MEGBEL ABDALA.Juiz LUIZ
GONZAGA.Juiz NIVALDO GUIMARÃES.Juiz CARLOS SANTANA.Fui
presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Por determinação da Exma. Sra. Desa. CLEONICE SILVA
FREIRE, Presidente deste Tribunal, deverão ser julgados a partir da sessão
ordinária de 06 de maio de 2008, às 16:00 horas, ou sessões seguintes, os
processos abaixo relacionados. Serão também julgados nesta sessão os
processos adiados, com pedido de vista ou constantes de pautas já publicadas.
PAUTA DE JULGAMENTO
01- PROCESSO N º 4788/08 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: ALTAMIRA DO MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL
144
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: PARTIDO VERDE - PV
ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA
RECORRIDO: JOSÉ ALVES DA CONCEIÇÃO
ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA E REGINALDO
MATIAS DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO
RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY
02- PROCESSO N º 4867/08 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: PINHEIRO – 37ª ZONA ELEITORAL
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: TERESA DOS ANJOS COELHO AMORIM
ADVOGADO: DR. ANTONIO JOSÉ MARTINS
RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY
Parecer Ministerial: pelo conhecimento e improvimento do recurso.
03 - PROCESSO N º 4872/08 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: BOM JARDIM – 78ª ZONA ELEITORAL
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: JAMILSON RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADOS: DRS. JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
SILVA, JAMES RIBEIRO DE SOUSA, LUCIANO ALLAN CARVALHO
DE MATOS, CARLOS EDUARDO FRASÃO PEREIRA E AMERICO
BOTELHO LOBATO NETO
RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO
04 - PROCESSO N º 4298/07 – CLASSE 18
PROCEDÊNCIA: MATA ROMA – 42ª ZONA ELEITORAL DE
CHAPADINHA
ASSUNTO: PETIÇÃO
REQUERENTE: MINSTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
REQUERIDOS: BEZALIEL FREITAS ALBUQUERQUE E PARTIDO
DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ADVOGADO: DR. LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
05 - PROCESSO N º 4868/08 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: BOM JARDIM – 78ª ZONA ELEITORAL
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: FRANCISCO DARSO DE MACEDO
ADVOGADO: DR. FRANCISCO MUNIZ ALVES
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
06 - PROCESSO N º 4870/08 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: BOM JARDIM – 78ª ZONA ELEITORAL
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: DR. FRANCISCO MUNIZ ALVES
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
07 - PROCESSO N º 4873/08 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: AÇAILÂNDIA – 71ª ZONA ELEITORAL
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: JOÃO CHAVES CARVALHEDO
ADVOGADO: DR. DERNIVAL GUIMARÃES DE SOUZA
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
08 - PROCESSO N º 4720/07 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: ESTREITO – 82ª ZONA ELEITORAL
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: VALMIR SIEBRA VILAR
ADVOGADOS: DRS. ROBERTO ARAÚJO DE OLIVEIRA, ANALDINEY
BRITO NOLETO E CARLOS HENRIQUE BATISTA DA SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
09- PROCESSO N º 4723/08 – CLASSE 25
PROCEDÊNCIA: BELÁGUA – 73ª ZONA ELEITORAL
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL
RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB
ADVOGADO: DR. GLADSTON VALE MELO
RECORRIDO: REGINALDO CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. JOÃO BATISTA MACEDO SANDES
RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES
ÉRITA DE VASCONCELOS BARROS
Secretária Judiciária
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ
ACÃO: DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA
PROCESSO: 2008.37.01.000612 – 1
CLASSE: 5118
EXPTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÀO E REFORMA
AGRÁRIA – INCRA
EXPDO: OVÍDIO DA SILVA RAPOSO NETO
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO: 30
(TRINTA) DIAS
FINALIDADE: Fazer saber a todos quantos o presente EDITAL, com
prazo de 30 (trinta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que, por
este Juízo e Secretaria se processam os autos da Ação de Desapropriação
por interesse social acima mencionada, do imóvel rural denominado “FAZENDA ESTRELA DA SERRA”, com uma área registrada total de
638,7093 ha (seiscentos e trinta e oito hectares, setenta ares e noventa e
três centiares), situado no Município de João Lisboa/MA, objeto da Matrícula nº 4.548, à fl. 112, do Livro 2–AC, no Cartório do 1º Ofício de João
Lisboa/MA, inscrito no SCCR sob o nº 110.035.020.354–9, de propriedade de OVÍDIO DA SILVA RAPOSO NETO, brasileiro, casado, agricultor,
CPF nº 012.475.063–04 e RG nº 196.150 – SSP/.
NOTA: Publica-se o presente Edital para conhecimento de terceiros, que
poderão opor impugnações que julgarem de seus interesses.
SEDE DESTE JUÍZO: Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador,
Imperatriz/MA. CEP 65.903.405. Fone: (99) 3523–2990.
Imperatriz/MA, 26 de março de 2008.
Lucas Rosendo Máximo DE Araújo
Juiz Federal
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 282/2008
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO
LINHARES MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. /
SENTENÇA PROLATADA PELO EXMº SR. DR. NEIAN
MILHOMEM CRUZ . JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N. 2003.5692-2 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉUS: MARIA ALVES DE PAIVA E OUTROS./ ADVOGADO(S): Dr. ABDON
CLEMENTINO DE MARINHO - OAB/MA 4.980; Dr. WELGER
FREIRE DOS SANTOS - OAB/MA 4.534; Dr. RAIMUNDO NONATO
RIBEIRO NETO - OAB/MA 4.921 E Dr. RODRIGO PIRES
FERREIRA LAGO - OAB/MA 6.148 / SENTENÇA de fl. 561/573:
“(...) Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e ACOLHO o pedido insculpido na Denúncia, para:
CONDENAR os réus MARIA ALVES DE PAIVA, JOSÉLIO PAZ ARAUJO e JUSCELINO DOS SANTOS PEREIRA, às reprimendas do
artigo 171, §3º, do Código Penal. Atento aos arts. 59 e 68 do Código
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Penal brasileiro, passo a fixar a pena dos acusados. JOSÉLIO PAZ
ARAUJO e JUSCELINO DOS SANTOS PEREIRA (...)Pelo exposto,
sendo desfavorável a avaliação das circunstâncias judiciais, FIXO A PENABASE em 02 (dois) anos de reclusão. Tendo em vista a causa especial de
aumento de pena prevista no §3º do art. 171 do CPB, reconhecida no
presente feito, elevo a pena em 1/3 (um terço), totalizando, pois, 02
(dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, que torno definitiva ante
a ausência de outras circunstâncias a considerar.(...)Tendo em vista a
análise já feita, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa, que
exarcebo em 1/3 (um terço) por conta da causa especial de aumento
prevista no § 3º do art. 171, do CPB, tornando a pena de multa
definitiva, em 133 (cento e trinta e três) dias-multa. Quanto ao
valor do dia-multa, as condições econômicas dos réus apontam pela fixação do mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época do fato. A pena imposta será cumprida, inicialmente, em
REGIME ABERTO, na Casa de Albergado (art. 33, § 2º, “c”, CP).(...).Isso
posto, CONVERTO a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 08
(oito) meses de reclusão, imposta aos acusados JOSÉLIO PAZ ARAUJO e JUSCELINO DOS SANTOS PEREIRA, EM PENA RESTRITIVA
DE DIREITOS e MULTA, estabelecendo a restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos
termos do art. 43, IV, do Código Penal.(...) e fixando, a multa também em
133 (cento e trinta e três) dias-multa, também sob valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, totalizando,
assim, 02 (duas) penas de multa impostas. MARIA ALVES DE
PAIVA (...). Pelo exposto, sendo desfavorável a avaliação das circunstâncias judiciais, FIXO A PENA-BASE em 01 (um) ano e 6 (seis) meses de
reclusão. Tendo em vista a causa especial de aumento de pena prevista no
§3º do art. 171 do CPB, reconhecida no presente feito, elevo a pena em 1/
3 (um terço), totalizando, pois, 02 (dois) anos de reclusão, que torno
definitiva ante a ausência de outras circunstâncias a considerar.(...). Tendo em vista a análise já feita, fixo a multa em 85 (oitenta e cinco) diasmulta, que exarcebo em 1/3 (um terço) por conta da causa especial de
aumento prevista no § 3º do art. 171, do CPB, tornando a pena de
multa definitiva, em 113 (cento e treze) dias-multa. Quanto ao
valor do dia-multa, as condições econômicas da ré MARIA DE PAIVA
apontam pela fixação do mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente à época do fato. A pena imposta será cumprida,
inicialmente, em REGIME ABERTO, na Casa de Albergado (art. 33, § 2º,
“c”, CP).(...).Isso posto, CONVERTO a pena privativa de liberdade de
02 (dois) anos de reclusão, imposta a acusada MARIA ALVES DE PAIVA
EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS e MULTA, estabelecendo a
restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, nos termos do art. 43, IV, do Código Penal.(...) e
fixando, a multa também em 113 (cento e treze) dias-multa, também sob
valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época
do fato, totalizando, assim, 02 (duas) penas de multa
impostas.(...).Custas devidas aos réus (art. 6º, da Lei 9.289/96).(...).Publique-se. Registre-se. Intime-se.” São Luís (MA), 03/04/2008. NEIAN
MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto no Maranhão respondendo
pela 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 298/2008
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ./
DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES./
DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM
CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA
CRIMINAL.
PROCESSO N.º 2000.9302-2. / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. / RÉU(S): MARIA JOSÉ ABREU TRINTA E OUTROS. /
ADVOGADO(S): DR. SANDRO SILVA SOUZA - OAB/MA 5.161; DR.
PEDRO JARBAS DA SILVA – OAB/MA 5.496-A; DR. IVAN WILSON
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
145
ARAÚJO RODRIGUES – OAB/MA 4.886; DR. SAMIR QUINTANILHA
GERUDE – OAB/MA 3.902; DR. ANTONIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO
– OAB/MA 5.511; DR. DIMAS SALUSTIANO DA SILVA – OAB/MA
3.830; DRA. MICHAELA DOS SANTOS REIS OAB/MA 6.774; DR.
CARLOS JANUÁRIO VARGAS DE SOUZA – OAB/MA 7.670; DR. JOSÉ
RAIMUNDO MOURA SANTOS – OAB/MA 1.072; DR. JOSÉ CARLOS
TAVARES DURANS – OAB/MA 3.768; DR. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA – OAB/MA 2.708; DR. WILSON DO SOCORRO PASSOS
– OAB/MA 3.341; DRA. KENNYA REGYNA MESQUITA PASSOS –
OAB/MA 7.237; DR. ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES – OAB/MA 973; Drª. ANA TEREZA REIS FERREIRA - OAB/MA
7.307; DR. LINO RODRIGUES CASTELO BRANCO SOBRINHO – OAB/
MA 4.115; DR. JOSÉ DE RIBAMAR COELHO BANDEIRA – OAB/MA
962; DR. RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBUQUERQUE FILHO – OAB/
MA 6.373; DR. JOSÉ MARIA DINIZ – OAB/MA 3.738; DRA.
CRISTIANE ROSE SOARES RIBEIRO – OAB/MA 8.043; DR. RUSSIAN
FALCÃO VIANA – OAB/MA 7.990; DR. JOSÉ DAVID SILVA JUNIOR –
OAB/MA 6.067; Dr. JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA – OAB/MA
6.679; DR. JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR – OAB/MA
5.980; DR. ANTONIO AURELIANO DE OLIVEIRA – OAB/MA 7.900;
DR. LUIZ JORGE MATOS – OAB/MA 5.962; Drª LIZ CRISTINA DE
MELO BRITO – OAB/MA 3.790; Drª MARIA CELESTE SANTOS SOUSA
– OAB/MA 4.896; DR. INALDO ALVES PINTO – OAB/MA 4.741 e Dr.
JOSÉ DE RIBAMAR TEIXEIRA ASSUNÇÃO – OAB/MA 691 / DR.
JOSÉ MARIA DINIZ – OAB/MA 3738 / Drª. ÉRICA SILVA DE SOUZA
– OAB/MA 7.332 / Drª. GRIJALVA RODRIGUES PINTO NETO – OAB/
MA 6.150 / DR. RAIMUNDO FERREIRA MARQUES – OAB/MA 502 /
Drª. TEREZINHA DE FÁTIMA MARQUES VALE – OAB/MA 6.263 /
DR. JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES – OAB/MA 5.338./ DESPACHO
DE FL. 9062: “(...) Decreto a revelia dos acusados ANTÔNIA DE JESUS
BARROS DE SOUSA, MARIA JOSÉ ABREU TRINTA, FLORÊNCIA
ROSA, LEIDE ESTRELA DE SÁ FERREIRA, HERSCHELL DE C. FILHO, JOSÉ COSMO FRAZÃO FERRAZ, MARIA HELENA DE A. PESTANA, ANTÕNIO CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA, LIANE ESTRELA DE SÁ, ALIOMAR CÂMARA DE CARVALHO, JOSÉ MAGNO FONSECA, RAIMUNDO FERNANDO SANTOS ROSA, JANARI VIEIRA DE
LIMA, JOSÉ NAZARETH BARBOSA SANTOS FILHO e ANTÕNIO
RIVAS RIBEIRO FILHO. 3) Redesigno o presente ato (audiência de interrogatório dos acusados REMI ABREU TRINTA, THEMIS REGO CAVALCANTE DE ABREU, GRACIETE HELENA NASCIMENTO DOS
SANTOS, ANTÔNIO PEDRO G. MARTINS, DIANA ROSALINA SERRA DE ALMEIDA e TOLETINHO PEREIRA DA SILVA NETO) para o
dia 07 de outubro de 2008, às 09:30 horas. Ficam os presentes intimados.
Intimem-se. (...).” São Luís (MA), 18/03/2008. NEIAN MILHOMEM
CRUZ. Juiz Federal Substituto, respondendo pela 1ª. Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 305/2008
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ./
DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES./
SENTENÇA PROLATADA PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM
CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA
CRIMINAL.
PROCESSO Nº. 1995.816-5 / CLASSE 16.302 / LIMITAÇÃO DE FIM
DE SEMANA/ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉUS:
ETEVALDO CRISANTO DE ARAUJO COSTA E OUTRO / ADVOGADO: DR. JECONIAS PINTO FROIS - OAB/MA 3550. / SENTENÇA de
fls. 310/312: “(...) Diante do exposto, com fulcro no art. 61 do CPPB,
combinado com os artigos 107, IV, 109 V, e 110, § 1º, todos do CPB,
RECONHEÇO A EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL,
na modalidade retroativa, em relação ao sentenciado ETEVALDO
CRISANTO DE ARAUJO DA COSTA. (...). P.R.I.” São Luis (MA), 26
de março de 2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto
no Maranhão. Respondendo pela 1ª Vara.
146
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N. 270/2008
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA CRIMINAL:
Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DESPACHO prolatado pelo Exmo.
Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA
5ª VARA, respondendo pela 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N. 2007.6135-3 / CLASSE 13.101 – PROC COMUM / JUIZ
SINGULAR / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU:
HAMAR JOAQUIM ANTONIO e OUTROS / ADVOGADOS: Dr.
WALTER CASTRO E SILVA FILHO, OAB/MA 5.396; Dr. FRANCISCO
JOSÉ RAMOS DA SILVA, OAB/MA 2.681; Dr. RONALDO HENRIQUE
SANTOS RIBEIRO, OAB/MA 7.402; Dr. ANTONIO CÉSAR DE ARAUJO FREITAS, OAB/MA 4.695; Dra. ELINE AGUIAR DA COSTA, OAB/
MA 7.441; Dra. CRISTIANA LEAL FERREIRA DUAILIBE, OAB/MA
7.415; Dr. JOÃO HENRIQUE CAMPOS CARDOSO, OAB/PE 21.739;
Dr. RODRIGO RAMOS DA ROCHA LEÃO, OAB/PE 22.371; Dr. RUY
EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS, OAB/MA 4.735; Dr. CARLOS
BRONSON COELHO DA SILVA, OAB/MA 5.652; Dr. RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO, OAB/MA 7.073; Dr. JOSÉ OTÁVIO DE
QUEIROGA VANDERLEY, OAB/PE 023750; Dr. JOÃO HENRIQUE
CAMPOS CARDOSO, OAB/PE 21.739; Dr. RODRIGO RAMOS DA
ROCHA LEÃO, OAB/PE 22.371; Dr. ANTONIO CARLOS MUNIZ
CANTANHEDE, OAB/MA 4.812 / DESPACHO de fl. 5553: “Redesigno
para o dia 20 de Outubro de 2008, às 09 horas e 30 minutos, a audiência de
interrogatório dos réus AURIVAN SOARES DE SOUSA, LUCIENE
LINDOSO BARROS e WAGNER DE JESUS CANEDO. (...)”. São Luís
(MA), 07.04.2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto
da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N. 280/2008
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ
/ DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES
/ DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, respondendo pela 1ª VARA
CRIMINAL.
PROCESSO N. 2005.3526-1 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM /
JUIZ SINGULAR / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU:
NELSON BARBOSA DA SILVA e OUTRO / ADVOGADO: Dr. FRANCISCO MUNIZ ALVES, OAB/MA 3.025 / DESPACHO de fl. 112: “Tendo em vista o expediente de fl. 105, designo o dia 25 de setembro de
2008, às 10 horas, para audiência de inquirição da testemunha
arrolada na denúncia. (...)”. São Luís (MA), 26.03.2008. NEIAN
MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N. 283/2008
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ
/ DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES
/ DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, respondendo pela 1ª VARA
CRIMINAL.
PROCESSO N. 2005.6499-2 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM /
JUIZ SINGULAR / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU:
VILSON DE ARAUJO FONTES e OUTRO / ADVOGADO: Dr. ISMAR
FRANCISCO RAMOS FILHO, OAB/SE 2.242 / DESPACHO de fl. 118:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“Designo o dia 11 de julho de 2008, às 09 horas e 30 minutos, para
audiência de inquirição das testemunhas arroladas na denúncia.
Expeçam-se Cartas Precatórias às Comarcas de Buriticupu, Santa Luzia e Codó, todas neste Estado, bem como para a Seção Judiciária do Piauí, para oitiva dos ofendidos. (...)”. São Luís (MA),
08.04.2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da
5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N. 287/2008
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ
/ DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES
/ DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ
/ JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA
1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N. 2008.2751-5 / CLASSE 13.101 – PROC COMUM / JUIZ
SINGULAR / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDEREAL / REU:
MARINALDO DOS SANTOS ESCÓRCIO e OUTRO / ADVOGADO:
Dra. DARCI COSTA FRAZÃO, OAB/MA 3.667; Dr. JOSÉ DO ROSÁRIO
COSTA FRAZÃO, OAB/MA 6.569 e Dr. LUIZ JORGE MATOS, OAB/
MA 5.962 / DESPACHO de fl. 279: “Recebo a Denúncia. Expeça-se
carta precatória para a Comarca de Humberto de Campos/MA,
para citação e interrogatório dos acusados, bem como para recebimento da defesa prévia, caso estes possuam advogado constituído. Solicite-se, ainda, a nomeação de defensor dativo para o ato,
caso os acusados não se façam acompanhar de advogado constituído. (...)”. São Luís (MA), 02.04.2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ.
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N. 291/2008
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA CRIMINAL:
Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DESPACHO prolatado pelo Exmo.
Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA
5ª VARA, respondendo pela 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N. 2007.6021-4 / CLASSE 13.101 – PROC COMUM / JUIZ
SINGULAR / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU:
CHARLES JON SILVA / ADVOGADO: Dr. ADILSON TEODORO DE
JESUS, OAB/MA 4.464 / DESPACHO de fl. 133: “Tendo em vista a
certidão de fl. 131-verso, expeça-se carta precatória para a
Comarca de Pinheiro/MA, para oitiva do informante Marco Antonio Marinho Praseres, indicado na denúncia. (...)”. São Luís (MA),
08.04.2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da
5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N. 292/2008
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ
/ DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES
/ DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, respondendo pela 1ª VARA
CRIMINAL.
PROCESSO N. 2006.3640-9 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM /
JUIZ SINGULAR / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU:
ANTONIO JOSÉ ALMEIDA / ADVOGADO: Dr. VALDECI FERREIRA
DE LIMA, OAB/MA 4.185 / DESPACHO de fl. 297: “Expeça-se carta
precatória para a Subseção Judiciária de Imperatriz, para inqui-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
rição das testemunhas arroladas na Denúncia. (...)”. São Luís
(MA), 08.04.2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º296/2008
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA
1ª VARA: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO
PROLATADO PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA
CRIMINAL.
PROCESSO
N.
2008.2295-1
/
CLASSE
13.101
–
PROCESSOCOMUM/ JUIZ SINGULAR / AUTOR: MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL / RÉUS: MANUEL BATISTA DA SILVA E OUTROS / ADVOGADO(S): DR. PEDRO ESAÚ BARROS DA SILVA –
OAB/MA 8.056; DR. JOSÉ VENÂNCIO MOREIRA DUTRA – OAB/
MA 2.879; DR. FERNANDO CALHEIROS RODRIGUES
DOMINGUES – OAB/MA 10.446; DR. CARLOS ARMANDO ALVES
SEREJO – OAB/MA 6.921 e DRA. FERNANDA SEREJO – OAB/MA
7.839./ DESPACHO DE FLS. 224: “Tendo em vista a certidão de fls.
223 e o caráter facultativo que reveste o art.395 do CPPB, entendo que a
defesa dos acusados Manoel Batista da Silva e Júlio César Peixoto Amorim
não tem interesse em apresentar defesa prévia. Expeça-se Carta Precatória
à Comarca de Pinheiro/MA para fins de inquirição das testemunhas arroladas na denúncia.Intimem-se, inclusive a advogada subscritora da petição
de fls. 202, para que diga quantas e quais são as testemunhas arroladas na
defesa prévia.(...).” São Luís (MA), 17/04/2008. NEIAN MILHOMEM
CRUZ. Juiz Federal Substituto respondendo pela 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º297/2008
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª
VARA: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / SENTENÇA
PROLATADA PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ
FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N. 2002.702182-1 / CLASSE 61.100 – AÇÃO PENAL
PÚBLICA / JEF. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU:
ANTONIO SANTOS MACEDO / ADVOGADO: Dr. OSMAR SANTOS MACEDO, OAB/MA 4.525 / SENTENÇA de fls. 522/523: “(...)
Diante do exposto, com fulcro no artigo 61 do CPPB, combinado com os
artigos 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do CPB, RECONHEÇO A
EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL na modalidade retroativa, em relação ao sentenciado ANTONIO SANTOS MACEDO.
(...). Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. São Luís (MA), 25/03/2008.
NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto. Respondendo pelo
JEF Criminal Adjunto à 1ª Vara.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N. 299/2008
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, respondendo
pela 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / SENTENÇA prolatada pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ
FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, respondendo pela 1ª VARA
CRIMINAL.
PROCESSO N. 2005.752588-7 / CLASSE 62.400 – PROCED COMUM /
OUTROS / JEF CRIM / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL /
REQDO: DOURIVAN FERNANDES DOS SANTOS e OUTROS / ADVO-
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
147
GADO: Dr. ENOC RODRIGUES LOPES, OAB/MA 5.799 / SENTENÇA
de fls. 258/261: “(...). Pelo exposto, e tendo por fundamento os
artigos 107, IV, e 109, V, ambos do CPB, reconheço, no presente
feito, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, pelo que
decreto extinção da punibilidade em relação aos denunciados JOSÉ DE
SOUSA e DEUSDEDITH JERÔNIMO E SILVA, bem como em relação a
DOURIVAN FERNANDES DOS SANTOS. (...)”. São Luís (MA),
03.03.2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da
5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 303/2008
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ./
DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES./
SENTENÇA PROLATADA PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM
CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA
CRIMINAL.
PROCESSO Nº. 2000.9302-2 / CLASSE 13.101 – PROCESSO
COMUM. / JUIZ SINGULAR/ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL / RÉUS: MARIA JOSÉ ABREU TRINTA E OUTROS /
ADVOGADO: DR. SAMIR QUINTANILHA GERUDE – OAB/MA
3.902./ DESPACHO DE FL. 9.094: “ (...) Tendo em vista ter sido
decretada a revelia da ré Antônia de Jesus Barros de Sousa, intime-se sua
defesa para os fins do art. 395 do CPPB. (...).” São Luís (MA), 22/04/
2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto no Maranhão,
respondendo pela 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N. 307/2008
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ
/ DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES
/ DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, respondendo pela 1ª VARA
CRIMINAL.
PROCESSO N. 2006.2336-3 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM /
JUIZ SINGULAR / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU:
ABDALA DA COSTA SOUSA / ADVOGADO: Dr. JOSÉ JAMENES RIBEIRO CALADO, OAB/MA 661 / DESPACHO de fls. 143/144: “(...).
Sem prejuízo, expeça-se carta precatória para inquirição das testemunhas arroladas na denúncia. (...)”. São Luís (MA), 27.03.2008.
NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara,
respondendo pela 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º310/2008
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª
VARA: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DECISÃO PROLATADA
PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL
SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N. 90.1138-8 / CLASSE 16.201 – EXECUÇÃO DE SENTEÇA
/ REQTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / REQDO: IVALDO
MIRANDA CAMPOS FILHO E OUTRO / ADVOGADO(S): DR. OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO – OAB/MA 2.678 / DECISÃO de fls. 1.361:
“Considerando a decisão proferida por este Juízo nos autos do
processo nº. 90.1163-9, remeta-se o presente feito, após a baixa na
Distribuição, ao Juiz da Vara de Execuções Penais do Estado do
Maranhão para julgar como entender de direito. Intime-se.Ciência
148
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
ao MPF.” São Luís (MA), 18/04/2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ.
Juiz Federal Substituto respondendo pela 1ª Vara.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N. 312/2008
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ
/ DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES
/ DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, respondendo pela 1ª VARA
CRIMINAL.
PROCESSO N. 2006.6430-7 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM /
JUIZ SINGULAR / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU:
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA DIAS CALDAS / ADVOGADO: Dr.
ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR, OAB/MA 6.498 / DESPACHO
de fl. 298: “(...). 1) Redesigno o presente ato (interrogatório da acusada MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA DIAS CALDAS) para o dia
03 de Novembro de 2008, às 11 horas e 30 minutos. (...)”. São Luís
(MA), 22.04.2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N. 314/2008
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ
/ DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES
/ DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, respondendo pela 1ª VARA
CRIMINAL.
PROCESSO N. 2006.702763-5 / CLASSE 62.400 – PROCEDIMENTO
COMUM / JEF CRIMINAL / REQTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / REQDO: EDUARDO DE CARVALHO LAGO FILHO / ADVOGADO: Dr. JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO, OAB/MA 5.945 /
DESPACHO de fl. 149: “Em face do despacho de fl. 140, tenho como
prejudicado o pedido de fls. 147/148. Aguarde-se a realização do
ato designado à fl. 140”. São Luís (MA), 02.04.2008. NEIAN
MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS. INTIMAÇÃO DE: SHELYDA CORAN
SALOMÃO PESSOA, brasileira, casada, estudante, natural de Bacabal/
MA, nascida em 07/09/75, filha de Francisco Rovelio Nunes Pessoas e
Maria José Salomão Pessoa, portadora do RG nº 8979493-1– SSP/MA,
constando nos autos residir na Avenida Piqui, nº 220, São Mateus/MA,
atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Não tendo sido
possível intimá-la pessoalmente, pelo presente INTIMA da decisão proferida nos autos do Processo nº 2001.6649-5 e de teor seguinte: “(...). A
competência do STF para processamento e julgamento dos feitos criminais nos quais figuram deputados e senadores rege-se pela regra da atualidade do mandato, firmando-se ainda que o crime imputado tenha ocorrido
em momento anterior à diplomação, devendo-se nesse caso, após esta,
remeterem-se os autos ao Supremo Tribunal. Na hipótese vertente, a lista
de senadores em exercício por Unidade da Federal, extraída do site do
Senado Federal (fls. 386/389), atesta que o réu EDISON LOBÃO FILHO atualmente exerce o mandato de senador pelo Estado do Maranhão,
com exercício previsto até 31 de janeiro de 2011. Desta feita, encontrando-se o denunciado no exercício do mandato de senador, deve-se reconhecer, na espécie, a existência de foro privativo por prerrogativa de função,
o que impõe a declinação da competência em favor do Eg. Supremo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Federal. (...). Diante do exposto, declino a competência e determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal
para processamento e julgamento do feito. Intime-se. (...).” São Luis, 22/
02/2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto, respondendo pela 1ª Vara. SEDE DO JUÍZO. Seção Judiciária do Maranhão, 1ª
Vara Criminal, Av. Senador Vitorino Freire, s/n.º, Fórum Ministro Carlos
Alberto Madeira, Areinha, 2º andar, São Luís/MA. Dado e passado nesta
cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão aos 24 de abril de
2008. Eu, Diretora de Secretaria da 1ª Vara Criminal, subscrevo.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS. DE: ARMANDO JOSÉ DE VASCONCELOS, brasileiro, casado, comerciante, nascido aos 09/08/1952,
filho de Antonio Virgílio de Vasconcelos e de Isabel Muniz de Sousa,
Carteira de Identidade nº. 6695602 - SSP/SP, CPF nº. 564.901.008-00,
constando nos autos residir na BR 316, Km 67, s/nº., zona rural do Município de Gov. Nunes Freire/MA, atualmente em lugar incerto e não sabido,
e J.G. DA SILVA MADEIRAS, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ
nº. 00127463/0001-19, registro no IBAMA nº. 301.201-8, localizada na
BR 316, Km 67, s/nº., zona rural do Município de Gov. Nunes Freire/
MA.FINALIDADE:Não tendo sido possível intimá-los pessoalmente, pelo
presente INTIMA os sentenciados da sentença proferida nos autos do
Processo nº. 2002.3045-3, de teor seguinte: SENTENÇA de fls. 188/
189: “(...) Com tais considerações, reconheço, no presente feito, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ARMANDO JOSÉ DE VASCONCELOS e
J.G. DA SILVA MADEIRAS, com fundamento no artigo 61 do CPPB, e
nos artigos 107, IV e 109, V, ambos do CPB. (...).Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís (MA), 14/03/2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ.
Juiz Federal Substituto no Maranhão, respondendo pela 1ª Vara. Criminal.” E, para que chegue ao conhecimento de todos e da dita ré, mandou
passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado
no Diário da Justiça.Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão aos 08/04/2008. Eu, Diretora de Secretaria da 1ª
Vara, subscrevo.NEIAN MILHOMEM CRUZ .Juiz Federal Substituto no
Maranhão,respondendo pela 1a Vara.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS. DE: ANGELINA PIRES CARDOSO, brasileira, viúva, secretária, natural de Axixá/MA, filha de Vicente de
Paula Pires e de Franca Rocha Pires, Carteira de Identidade nº. 563769963 SSP/MA e CPF nº. 128.857.543-20, constando nos autos residir na
Avenida Senador José Sarney, nº. 147, Centro, Axixá/MA, atualmente em
lugar incerto e não sabido. FINALIDADE:Não tendo sido possível intimála pessoalmente, pelo presente INTIMA a sentenciada da sentença de fls.
205/208, proferida nos autos do Processo nº. 2002.6492-6, de teor
seguinte: “(...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para ABSOLVER, com fundamento no art. 386,
VI, do Código de Processo Penal, os acusados JOSÉ PESTANA MARQUES e ANGELINA PIRES CARDOSO. (...). Publique-se. Registrese. Intime-se. São Luís (MA), 13/03/2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ.
Juiz Federal Substituto respondendo pela 1ª Vara.” E, para que chegue ao
conhecimento de todos e da dita ré, mandou passar o presente edital, que
será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça.Dado e
passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão aos 14/
04/2008. Eu, _______, Diretora de Secretaria da 1ª Vara, em substituição,
subscrevo.NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto no
Maranhão, respondendo pela 1a Vara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS. DE: JUSCELINO DOS SANTOS
PEREIRA, brasileiro, solteiro, comerciante, natural de Imperatriz/MA,
filho de João Conceição Pereira e de Francisca do Santos Pereira, Carteira
de Identidade nº. 81326497-9 SSP/MA, constando nos autos residir na
Rua do Calvário, nº. 02, Vila Vitória/Santa Bárbara, nesta capital, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE:
Não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente INTIMA
o sentenciado da sentença de fls. 561/573, proferida nos autos do Processo nº. 2003.5692-2, de teor seguinte: “(...) Com tais considerações,
JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e ACOLHO o
pedido insculpido na Denúncia, para: CONDENAR os réus (...) e JUSCELINO DOS SANTOS PEREIRA, às reprimendas do artigo 171, §3º,
do Código Penal. Atento aos arts. 59 e 68 do Código Penal brasileiro,
passo a fixar a pena dos acusados. (...) e JUSCELINO DOS SANTOS PEREIRA (...)Pelo exposto, sendo desfavorável a avaliação das
circunstâncias judiciais, FIXO A PENA-BASE em 02 (dois) anos de reclusão. Tendo em vista a causa especial de aumento de pena prevista no §3º
do art. 171 do CPB, reconhecida no presente feito, elevo a pena em 1/3
(um terço), totalizando, pois, 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de
reclusão, que torno definitiva ante a ausência de outras circunstâncias
a considerar.(...)Tendo em vista a análise já feita, fixo a pena de multa em
100 (cem) dias-multa, que exarcebo em 1/3 (um terço) por conta da
causa especial de aumento prevista no § 3º do art. 171, do CPB, tornando
a pena de multa definitiva, em 133 (cento e trinta e três) diasmulta. Quanto ao valor do dia-multa, as condições econômicas dos réus
apontam pela fixação do mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente à época do fato. A pena imposta será cumprida,
inicialmente, em REGIME ABERTO, na Casa de Albergado (art. 33, § 2º,
“c”, CP).(...).Isso posto, CONVERTO a pena privativa de liberdade de
02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, imposta aos acusados (...) e
JUSCELINO DOS SANTOS PEREIRA, EM PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS e MULTA, estabelecendo a restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos
termos do art. 43, IV, do Código Penal.(...) e fixando, a multa também em
133 (cento e trinta e três) dias-multa, também sob valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, totalizando,
assim, 02 (duas) penas de multa impostas. (...). Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 03/04/2008. NEIAN MILHOMEM
CRUZ. Juiz Federal Substituto, respondendo pela 1ª Vara.”. E, para que
chegue ao conhecimento de todos e do dito réu, mandou passar o presente
edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da
Justiça.Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão aos 14/04/2008. Eu, _______, Diretora de Secretaria da 1ª
Vara, subscrevo.NEIAN MILHOMEM CRUZ .Juiz Federal Substituto no
Maranhão,respondendo pela 1 a Vara.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS. DE: MAXWELL COLA GAZOLA,
brasileiro, casado, empresário, nascido aos 26/10/1959, natural de
Cachoeiro de Itapemirim/ES, filho de Chiro Gazola e de Maria Luiza Cola
Gazola, Carteira de Identidade nº. 351.857 SSP/ES e CPF nº. 577.486.24704, constando nos autos residir na Avenida Avicênia, s/n, Condomínio
Green Village, Casa 15, Calhau, nesta capital, atualmente em lugar incerto
e não sabido. FINALIDADE: Não tendo sido possível intimá-la pessoalmente, pelo presente INTIMA a sentenciada da sentença proferida nos
autos do Processo nº. 2003.9600-4, de teor seguinte: SENTENÇA de
fls. 282/294: “(...)Ex vi do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO e ACOLHO O PEDIDO
INSCULPIDO NA DENÚNCIA para CONDENAR o acusado
MAXWELL COLA GAZOLA às penas do artigo 168-A, do Código
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
149
Penal.(...).Pelo exposto, sendo preponderantemente desfavorável a avaliação das circunstâncias judiciais, FIXO A PENA BASE em 02 (dois)
anos de reclusão. Considerando que as omissões delituosas ocorreram de
01/08/1999 a 31/07/2000, resultando, portanto, em 11 (onze) delitos
parcelares, exacerbo a pena em 2/3 (dois terços), por força do disposto no
art. 71 do CPB,ficando a pena privativa de liberdade,dessa forma, em 03
(três) anos, 06 (seis) meses de reclusão, pena que torno definitiva
ante a ausência de outras circunstâncias a considerar. A pena privativa de
liberdade imposta será cumprida, inicialmente, em REGIME ABERTO,
na Casa de Albergado (art. 33, § 2º, “c”, CP). Considerando ainda o exame
das circunstâncias judiciais acima realizado, condeno o réu, ainda, à pena
de multa no valor de 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa, que
aumento em 2/3 (dois terços) também em razão do reconhecimento da
continuidade delitiva, tornando-a definitiva em 240 (duzentos e quarenta) dias-multa. Tendo em conta a situação financeira do réu, (...)
estabeleço o valor do dia-multa 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do fato.(...).Posto isso, CONVERTO a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, e 06 (seis) meses de reclusão, imposta ao réu MAXWELL COLA GAZOLA, em pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas, (art. 43, IV, do CP).(...). APLICO, ainda, a pena
de multa, fixando-a também em 240 (duzentos e quarenta) diasmulta, sob o mesmo valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário
mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. (...) Custas pelo Réu (art. 6º, da Lei 9.289/96).Publique-se. Registre-se. Intimese. São Luís (MA), 31/10/2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto, respondendo pela 1ª Vara.”. E, para que chegue ao conhecimento de todos e do dito réu, mandou passar o presente edital, que será
afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça.Dado e
passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão aos 14/
04/2008. Eu, Diretor de Secretaria da 1ª Vara, em substituição,
subscrevo.NEIAN MILHOMEM CRUZ .Juiz Federal Substituto no
Maranhão,respondendo pela 1a Vara.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS. DE: ANTONIO SANTOS MACEDO,
brasileiro, casado, comerciante, nascido aos 10/10/1952, natural de Pio
XII/MA, filho de Nepomuceno Ferreira dos Santos e de Maria Marques
Macedo, Carteira de Identidade nº. 33475394-5 SSP/MA, constando nos
autos residir na Rua dos Pinheiros, nº. 361, Bom Jesus da Selva/MA,
atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Não tendo sido
possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente INTIMA o sentenciado da
sentença proferida nos autos do Processo nº. 2002.702182-1, de teor
seguinte: SENTENÇA de fls. 522/523: “(...) Diante do exposto, com
fulcro no artigo 61 do CPPB, combinado com os artigos 107, IV, 109, VI,
e 110, §1º, todos do CPB, RECONHEÇO A EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL na modalidade retroativa, em relação ao
sentenciado ANTONIO SANTOS MACEDO. (...). Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. São Luís (MA), 25/03/2008. NEIAN MILHOMEM
CRUZ. Juiz Federal Substituto, respondendo pelo JEF Criminal Adjunto à
1ª Vara.”. E, para que chegue ao conhecimento de todos e do dito réu,
mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e
publicado no Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão aos 18/04/2008. Eu, _______, Diretora
de Secretaria da 1ª Vara, subscrevo. Eu, Diretor de Secretaria da 1ª Vara,
em substituição, subscrevo.NEIAN MILHOMEM CRUZ .Juiz Federal
Substituto no Maranhão,respondendo pela 1a Vara.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS
DA SENTENCIADA: KATIA CILENE RESENDE LIMA SANCHEZ,
brasileira, casada, vendedora ambulante, CI n. 718.540 - SSP/PI, nascida
aos 05.10.1969, natural de Campo Maior/PI, filha de Maurício Lima e
Maria de Lourdes Resende Lima, constando nos autos residir na Rua Os-
150
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
valdo Cruz, 894, Centro, Bacabal ou na Rua Arlindo Nogueira, n. 353,
Centro, Teresina/PI, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Não tendo sido possível intimá-la pessoalmente, pelo presente
INTIMA a sentenciada do inteiro teor da sentença de fls. 554/556, prolatada
nos autos do Processo n. 2005.6041-2, de seguinte teor: “(...). Em face
do exposto, e tendo por fundamento o § 5º do art. 89 da Lei n. 9.099/
1995, DECLARO extinta a punibilidade da ré KATIA CILENE
RESENDE LIMA SANCHEZ. (...)”. São Luís (MA), 10.10.2007. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO. Juiz Federal Substituto no Maranhão,
respondendo pela 1ª Vara Criminal. E, para que chegue ao conhecimento
de todos e do dito requerente, mandou passar o presente edital, que será
afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça. SEDE DO
JUÍZO: Seção Judiciária do Maranhão, 1ª Vara Criminal, Av. Senador
Vitorino Freire, s/n, Fórum Ministro Carlos Alberto Madeira, Areinha, 2º
andar, São Luís/MA. Dado e passado nesta cidade de São Luís/MA, aos 14
(quatorze) dias do mês de abril de 2008. Eu, Diretora de Secretaria da 1ª
Vara Criminal, subscrevo. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS
DO ACUSADO: HASSAN HUSSEIN ZAGHLOUL, brasileiro, empresário, desquitado, RG n. 1649187 – SSP/MG, CPF n. 355.725.906-49,
nascido aos 29.05.1960, constando dos autos residir na Rua Francisco
Deslandes, n. 470, Apto. 203, Bairro Anchieta ou na Rua José de Alencar,
n. 970/202, Nova Suissa, ambos em Belo Horizonte/MG, atualmente em
lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO para comparecer
nesta Seção Judiciária, na sala de audiências da 1ª Vara Criminal, no dia 03
de Julho de 2008, às 11 horas e 30 minutos, para audiência de
interrogatório, nos autos da Ação Penal n. 2006.4203-4, que lhe move
o Ministério Público Federal, como incursa nas penas do art. 168-A do
CPB em continuidade delitiva (art. 71 do CPB), devendo acompanhar a
instrução criminal até sentença final, sob as penas da lei. SEDE DO
JUÍZO: Seção Judiciária do Maranhão, 1ª Vara Criminal, Av. Senador Vitorino
Freire, s/n, Fórum Ministro Carlos Alberto Madeira, Areinha, 2º andar, São
Luís/MA. Dado e passado nesta cidade de São Luís/MA aos 14 (quatorze) dias
do mês de abril de 2008. Eu, _______, Diretor de Secretaria da 1ª Vara
Criminal, em substituição, subscrevo. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz
Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS
DE: CLEIDE D’ANGELES SANTOS GOMES, brasileira, solteira, comerciaria, nascida aos 25.04.1985, RG n. 18978642001-2 – SSP/MA,
natural de São Luís/MA, filha de Domingos Rodrigues Gomes e Cleide
Celeste Santos Gomes, constando dos autos residir na Rua da Paz, Condomínio Divino, Bloco Cururupu, Apto. 103, Angelim, nesta Capital, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO para
comparecer nesta Seção Judiciária, na sala de audiências da 1ª Vara Criminal, no dia 14 de julho de 2008, às 11 horas e 30 minutos, para
audiência de interrogatório, nos autos da Ação Penal n. 2007.47928, que lhe move o Ministério Público Federal, como incurso nas penas do
artigo 1º, V, da Lei n. 9.613/98 e artigo 288, caput, do Código Penal,
devendo acompanhar a instrução criminal até sentença final, sob as
penas da lei. SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Maranhão, 1ª Vara
Criminal, Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Fórum Ministro Carlos Alberto
Madeira, Areinha, 2º andar, São Luís/MA. Dado e passado nesta cidade de
São Luís/MA aos 14 (quatorze) dias do mês de abril de 2008. Eu, Diretora
de Secretaria da 1ª Vara Criminal, subscrevo. NEIAN MILHOMEM CRUZ.
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DO SENTENCIADO: ADAILTON DA FONSECA, brasileiro, casado,
filho de José Adão da Fonseca e Elza Carolina da Fonseca, nascido em
27.04.1958, natural de Patos de Minas/MG, RG n. 846512-2487950 –
SSP/MA, constando nos autos residir na QNM 36, Casa 11, Bairro M
Norte, Taguatinga/DF, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente
INTIMA o sentenciado do inteiro teor da sentença de fl. 299, prolatada
nos autos do Processo n. 2005.4927-3, de seguinte teor: “(...). Diante do
exposto, com fulcro no artigo 61 do CPPB, combinado com os artigos
107, IV, 109 VI, e 110, § 1º, todos do CPPB, RECONHEÇO A
EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, na modalidade
retroativa, em relação ao sentenciado ADAILTON DA FONSECA. (...).”
São Luís (MA), 03.04.2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal
Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal no Maranhão. E,
para que chegue ao conhecimento de todos e do dito requerente, mandou
passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado
no Diário da Justiça. SEDE DO JUÍZO:Seção Judiciária do Maranhão, 1ª
Vara Criminal, Av. Sen. Vitorino Freire, s/n, Fórum Ministro Carlos Alberto
Madeira, Areinha, 2º andar, São Luís/MA. Dado e passado nesta cidade de
São Luís/MA, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de abril de 2008. Eu,
Diretora de Secretaria da 1ª Vara Criminal, subscrevo. NEIAN
MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª. Vara, respondendo
pela 1ª Vara Criminal no Maranhão.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS. INTIMAÇÃO DE: LUCIANA
MARTINS DA SILVA RODRIGUES, brasileira, casada, desempregada,
nascida em 28/01/72, natural de Pindaré-Mirim/MA, filha de Gastão Pereira da Silva e Zenaide Martins da Silva, portadora da C.I. nº 40.294 –
SSP/MA, constando nos autos residir na Rua Santos Dumont, nº 59, Centro, Pindaré-Mirim/MA, ELISEU SOUSA SÁ, brasileiro, solteiro, professor de 1º grau, nascido em 19/08/54, natural de Penalva/MA, filho de
Pedro Alcântara Sá e Agostinha Sousa, portador da C. I. nº 189.688 –
SSPMA, constando nos autos residir na Rua Ceará, nº 03, bairro Roseana
Sarney, Pindará-Mirim/MA e JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA,
brasileiro, solteiro, lavrador, nascido em 24/06/1924, natural do Piauí,
filho de Manoel Francisco de Oliveira e Ana Senhora das Mercês de
Oliveira, constando nos autos residir na Travessa Santa Filomena (Rua
Venceslau Brás), Casa 46, bairro Sabbak, Santa Inês/MA, todos atualmente
em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Não tendo sido possível
intimá-los pessoalmente, pelo presente INTIMA os sentenciados da sentença proferida nos autos do Processo n.º 1998.5275-1, de teor seguinte:
“(...). Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO insculpido
na Denúncia para, com fundamento no art. 386, VI, do CPPB, ABSOLVER os acusados MARIA RAIMUNDA RODRIGUES RIBEIRO,
LUCIANA MARTINS DA SILVA RODRIGUES, JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA e ELISEU SOUSA SÁ das imputações que lhe são
feitas. (...). P. R. I.” São Luis (MA), 14/03/2008. NEIAN MILHOMEM
CRUZ. Juiz Federal Substituto, respondendo pela 1ª Vara.” E, para que
chegue ao conhecimento de todos e dos ditos réus, mandou passar o
presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário
da Justiça. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão aos 14/04/2008. Eu, Diretora de Secretaria da 1ª Vara, subscrevo.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS. INTIMAÇÃO DE: MARIA DILMA
MENDES SALES, brasileira, casada, natural de Coroatá/MA, nascida em
16/11/63, filha de Manoel Rodrigues Neves e Maria Antônia Mendes
Neves, portadora do R. G. nº 799.719 – SSP/MA, constando nos autos
residir na Rua Rio Claro, Casa 02, Planalto Turu I, nesta Capital, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Não tendo sido
possível intimá-la pessoalmente, pelo presente INTIMA a sentenciada da
sentença proferida nos autos do Processo n.º 1996.3253-0, de teor seguinte: SENTENÇA de fls. 1575/1584: “(...) Diante do exposto, e com
D.O. PODER JUDICIÁRIO
fundamento no art. 386, inciso VI, do CPP, JULGO IMPROCEDENTE
A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO e, por via de conseqüência,
ABSOLVO os denunciados MARIA INÊS FREITAS XAVIER,
RAIMUNDO MACHADO LIMA, MARIA DAS GRAÇAS GOMES
DE FREITAS, LEONILDE FEITOSA PINTO, VALDIENE SODRÉ
ARAÚJO, MARIA CARLOS LEITE DE ARAÚJO, DALILA GONÇALVES CUTRIM, MARIA DILMA MENDES SALES, JAIRO BISPO DE SOUSA e ANTÔNIO ALVES DA SILVA das imputações contidas na inicial. P.R.I. (...)” São Luis (MA), 24/10/2007. NEIAN
MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto no Maranhão. Respondendo pela 1ª Vara.” E, para que chegue ao conhecimento de todos e da dita ré,
mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e
publicado no Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão aos 26/03//2008. Eu, Diretora de Secretaria da 1ª Vara, subscrevo.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INSPEÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
O DOUTOR JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES, MM. JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL, com prazo de 15
(quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem que, nos termos da Lei
n. 5.010/66, das Resoluções ns. 496 e 530, de 13/02/2006 e de 30/10/
2006, respectivamente, ambas do Conselho da Justiça Federal, e do Provimento n. 03/2002-COGER – Provimento Geral Consolidado, foi designado o período de 26 a 30 de maio do corrente ano, para a realização da
INSPEÇÃO ANUAL nos serviços a cargo da 2ª Vara, especializada em
matéria criminal, e do Juizado Especial Federal Adjunto (2º JEF Criminal)
desta Seção Judiciária, cujos trabalhos terão início às 09 horas do dia 26/05
e término às 19 horas do dia 30/05/2008, ao tempo em que convoca o
Ministério Público Federal, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do
Maranhão, a Defensoria Pública e a Advocacia Geral da União para acompanhar a Inspeção, bem como determina o retorno de todos os processos
em poder de Procuradores, Advogados e Peritos ou em cumprimento de
diligências, independentemente de sua natureza, assegurada, em qualquer
hipótese, a restituição dos prazos, sendo também admitidas reclamações
pelas partes à Corregedoria-Geral, nos termos do parágrafo único do art.
90 do Provimento acima referido. FAZ SABER, também, com fundamento nos arts. 89 e 92 do mesmo provimento, que, a partir do quinto dia
útil anterior ao início dos trabalhos (dia 16/05/2008? os autos não poderão ser retirados da Secretaria e que, no período de 16/05 a 30/05, excluídos os processos retirados com carga, estarão suspensos os prazos, a
marcação e a realização das audiências, devendo ser apreciados os pedidos
urgentes, para evitar perecimento de direito. FAZ SABER, ainda, que
durante a inspeção não haverá interrupção da distribuição e não haverá
expediente destinado às partes. Dado e passado nesta cidade de São Luís,
capital do Estado do Maranhão, aos vinte e três dias do mês de abril do ano
de dois mil e oito. Eu, Ceres Pinheiro Corrêa Pereira, Diretora da Secretaria da 2ª Vara Criminal, fiz digitar e subscrevo.
JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES
Juiz Federal da 2ª Vara Criminal
EDITAL DE PRORROGAÇÃO DE INSPEÇÃO Nº 004/2008
COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
O Doutor CLODOMIR SEBASTIÃO REIS, Juiz Federal da 7ª Vara da
Seção Judiciária do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER aos que lerem o presente Edital, ou dele conhecimento
tiverem, que nos termos do OFÍCIO/COGER/N. 1.689, de 22/04/2008 o
período da realização da INSPEÇÃO GERAL ORDINÁRIA de 2008
dos serviços desta Vara foi prorrogado para 10 (dez) dias úteis, observando-se o seguinte:
I – A INSPEÇÃO GERAL ORDINÁRIA dar-se-á no horário de expediente interno desta Vara, com início às 09:00 horas do dia 05/05/2008 e
término às 18:00 horas do dia 16/05/2008;
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
151
II – Os PRAZOS ficarão SUSPENSOS no período de 25/04/2008 a 16/
05/2008, exceto para os processos retirados mediante carga, cujo prazo se
expire após o início dos trabalhos;
III – Ficam mantidas as demais disposições constantes do Edital de Inspeção nº 001/2008.
Expedido nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 24 dias do
mês de abril de 2008.
Eu, (Odival Quaresma Filho), Diretor da Secretaria, digitei , conferi e
subscrevo.
CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Juiz Federal da 7ª Vara
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 2ª Vara
Federal
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO
LINHARES MORAES
DIRETORA DE SECRETARIA: DRA. CERES PINHEIRO CORREA
PEREIRA
ATOS DO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DR. JOSÉ MAGNO
LINHARES MORAES E DO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DR. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO
Expediente do dia 24 de Abril de 2008
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2008.37.00.002279-0 AÇÃO PENAL PÚBLICA / PROCESSO COMUM
/ JUIZ SINGULAR
AUTOR
: MINISTERIO PUBLICO
REU
: OSILIO ODILIO DA SILVA
REU
: HERBETH BARBOSA DE CARVALHO
ADVOGADO : PI00001317 - EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO
ADVOGADO : MA00006569 - JOSE DO ROSARIO COSTA FRAZAO
ADVOGADO : MA00005962 - LUIZ JORGE MATOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
DELIBERAÇÃO NA ATA DE AUDIÊNCIA DE FLS. 197/198: “1. NOMEIO, apenas para este ato, o advogado LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR
SILVA, OAB/MA 8079, com escritório na Rua Mitra, 10 - Qd 21 - Edifício Atrium Plaza, Sala 213 - Renascença II - São Luis/MA - Tele. 3227.8689,
em virtude da ausência injustificada do advogado constituído pelo acusado
Osílio Odílio da Silva, Dr. Ezequiel Cassiano de Brito. (...) 3. Oficiem-se a
Justiça Federal e Estadual, requisitando as certidões de antecedentes criminais. 4. Independentemente da juntada, vista às partes para os fins do art.
499, do CPP. 5. Não sendo requeridas diligências, vista para os fins do art.
500, do CPP. 6. Oficie-se encaminhado o acusado Osílio Odílio da Silva,
para permanecer preso, até ulterior deliberação. 7. Reiterem-se os Ofícios
ainda não respondidos, com a máxima urgência. 8.
Intimem-se.
Ficam os presentes intimados.” São Luís, 17/04/2008. RUBEM LIMA DE
PAULA FILHO. Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Criminal. OBS: ESTÁ
ABERTO O PRAZO DO ART. 499 DO CPP PARA A DEFESA.
2007.37.00.005881-4 AÇÃO PENAL PÚBLICA / PROCESSO COMUM
/ JUIZ SINGULAR
AUTOR
: MINISTERIO PUBLICO
REU
: JOSE RAIMUNDO RODRIGUES
ADVOGADO : MA00000973 - ADALBERTO RIBAMAR B.
GONCALVES
ADVOGADO : MA00005920 - GENAI FERREIRA MOREIRA
ADVOGADO : MA00006497 - ROBERT FREDERICO S FONTOURA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
DESPACHO DE FL. 910: “Expeça-se carta precatória à SJ/RS, com prazo
de 45 dias, para inquirir a testemunha FERNANDO FREIRE MAGA-
152
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
LHÃES, arrolada na denúncia (v. fl. 901). Intimem-se. Manifeste-se o
MPF acerca do pedido de perícia (fl. 860).” São Luís, 11/10/2007. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO. Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Criminal. PARTE DA DELIBERAÇÃO NA ATA DE AUDIÊNCIA DE FL.
912/913: “1. DECRETO a revelia do acusado JOSÉ RAIMUNDO
RODRIGUES, uma vez que ciente do ato, não compareceu, nem justificou, nos termos do art. 367, do CPP. 2. NOMEIO o advogado ADILSON
TEODORO DE JESUS, OAB/MA nº 4464, com escritório a Av. José
Sarney, 3489 - João Paulo - São Luis/MA, apenas para este ato, em virtude
da ausência injustificada do acusado e seu advogado. (...) 4. Cumpra-se
integralmente o despacho de fls. 910. 5. Oficie-se à Procuradoria da
Fazenda Nacional neste Estado, solicitando no prazo de 10 dias, informações se o débito tributário citado no ofício de fls. 903 encontra-se sujeito
a parcelamento tributário ou outra modalidade de suspensão de exigibilidade
do crédito tributário, bem como em que andamento se acha eventual
execução fiscal ajuizada. 6. Ficam os presentes intimados.” São Luís, 16/
10/2007. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO. Juiz Federal Substituto da
2ª Vara Criminal. OBS: FOI EXPEDIDA CARTA PRECATÓRIA , EM
17/04/2008, À SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL PARA
INQUIRIR A TESTEMUNHA FERNANDO FREIRE MAGALHÃES.
2004.37.00.003876-7 AÇÃO PENAL PÚBLICA / PROCESSO COMUM
/ JUIZ SINGULAR
AUTOR
: MINISTERIO PUBLICO
REU
: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO MELO
REU
: JOAO FRANCISCO PEREIRA PINHEIRO
REU
: MARIA DE LOURDES SANTOS ARAUJO
REU
: ROSI MARRI DOS SANTOS
REU
: TEREZINHA DE JESUS ROSA DE CARVALHO
ADVOGADO : MA00005836 - JOSE DA GRACA GARCIA BELEM
ADVOGADO : MA00005733 - MARIA IDELTRUDES FREITAS
ADVOGADO : MA00004046 - PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
DESPACHO DE FL. 498: “1. Não havendo mais testemunhas a inquirir,
solicitem-se as certidões de antecedentes criminais dos acusados, expedidas
pelas Justiças Federal e Estadual, esta de residência deles. 2. Sem prejuízo,
intimem-se para manifestação na fase do art. 499 do Código de Processo
Penal. 3. Se não houver requerimento de diligências, intimem-se para o
art. 500 do mesmo diploma legal.” São Luís, 26/07/2007. RUBEM LIMA
DE PAULA FILHO. Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Criminal. OBS:
ESTÁ ABERTO O PRAZO DO ART. 499 DO CPP PARA A DEFESA.
2002.37.00.001051-0 AÇÃO PENAL PÚBLICA / PROCESSO COMUM
/ JUIZ SINGULAR
AUTOR
: MINISTERIO PUBLICO
REU
: JOSE OTAVIO PEREIRA DA SILVA
REU
: MAGNO VIEIRA DA SILVA
REU
: ANTONIO DO ESPIRITO SANTO
REU
: FRANCISCO CARNEIRO VERAS
REU
: JOSELIAS ANDRADE SILVA
ADVOGADO : MA0005833A - DARIO RAPOSO RAMALHO NETO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
DESPACHO DE FL. 505: “1. Não há mais testemunhas a inquirir. 2.
Solicitem-se as certidões de antecedentes criminais somente dos acusados JOSÉ OTÁVIO PEREIRA DA SILVA e ANTONIO DO ESPÍRITO
SANTO, expedidas pelas Justiças Federal e Estadual, esta do local de
residência deles. 3. Deixo de determinar igual providência em relação
aos demais réus, eis que o processo e a prescrição estão suspensos com
fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal (fls. 218 e 238). 4.
Sem prejuízo, intimem-se para manifestação na fase do art. 499 do
Código de Processo Penal. 5. Se não houver requerimento de diligências,
intimem-se para o art. 500 do mesmo diploma legal.” São Luís, 10/12/
2007. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO. Juiz Federal Substituto da 2ª
Vara Criminal. OBS: ESTÁ ABERTO O PRAZO DO ART. 499 DO CPP
PARA A DEFESA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1997.37.00.003347-9 AÇÃO PENAL PÚBLICA / PROCESSO COMUM
/ JUIZ SINGULAR
AUTOR
: MINISTERIO PUBLICO
REU
: ANTONIO FRANCISCO TEIXEIRA DA ROCHA
REU
: IZABEL CRISTINA TEIXEIRA DA ROCHA
REU
: RAIMUNDO NONATO LIMA DE CASTRO
REU
: RAIMUNDO LOPES DA SILVA
REU
: ALCINDO SILVA
ADVOGADO : MA00002501 - MARIA IELVA GALVAO MAGALHAES BRITO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
PARTE DO DESPACHO DE FL. 764: “(...) 4. Sem prejuízo, intimem-se
os defensores para apresentação das alegações finais, no prazo legal (art.
500 do CPP) (...).” São Luís, 30/06/2005. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES. Juiz Federal da 2ª Vara Criminal. OBS: ESTÁ ABERTO O
PRAZO DO ART. 500 DO CPP PARA A DEFESA DA RÉ IZABEL
CRISTINA TEIXEIRA DA ROCHA.
2002.37.00.009126-9 AÇÃO PENAL PÚBLICA / PROCESSO COMUM
/ JUIZ SINGULAR
AUTOR
: MINISTERIO PUBLICO
PROCUR : - ALEXANDRE MEIRELES MARQUES
REU
: FRANCISCO ESTENIO CESARIO DE ELIAS
REU
: FERNANDO ANTONIO CARVALHO DE LIMA
REU
: RAIMUNDO NONATO SARAIVA DE CARVALHO FILHO
ADVOGADO : MA00004022 - BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
ADVOGADO : MA00006407 - EDILSON JOSE DE MIRANDA
ADVOGADO : MA00005378 - EDUARDO AIRES CASTRO
ADVOGADO : MA00005604 - HERLINDA DE OLINDA VIEIRA
SAMPAIO
ADVOGADO : MA00005982 - LENARDO HENRIQUE DA COSTA
BEZERRA
ADVOGADO : MA00005166 - MARCOS ALESSANDRO COUTINHO
PASSOS LOBO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
DESPACHO DE FL. 262: “1. Homologo o pedido de desistência da testemunha de nome MÔNICA, funcionária da EP Engenharia, formulado
pelo Ministério Público Federal (fl. 250-verso). 2. Designo o dia 21 de
maio de 2008, às 11 horas e 30 minutos, para a realização da audiência de
inquirição da testemunha ROBERTO SANTOS MOURA, arrolada na denúncia (endereço à fl. 250-verso). 3. Intimem-se. 4. Oficie-se à Caixa
Econômica Federal.” São Luís, 20/02/2008. RUBEM LIMA DE PAULA
FILHO. Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Criminal.
2007.37.00.009358-6 CARTA DE ORDEM PENAL
REQTE
: MINISTERIO PUBLICO
REQDO : JOSE LAURO DE CASTRO MOURA
REQDO : ANTONIO CARLOS BORGES ARAUJO
REQDO : MANOEL MARIANO DE SOUSA
REQDO : CEZAR NOBRE BRAGA
REQDO : PEDRO ALBERTO TELES DE SOUSA
REQDO : JOCYMAR CARVALHO LIMA
REQDO : JOSE ORLANDO RODRIGUES AQUINO
ADVOGADO : DF00012233 - FABIANO DE CRISTO CABRAL R
JUNIOR
ADVOGADO : DF00013725 - FABIANO DE CRISTO CABRAL
RODRIGUES
ADVOGADO : DF00012239 - FABIO DE OLIVEIRA RODRIGUES
ADVOGADO : MA00005280 - GLEYSON GADELHA MELO
ADVOGADO : MA00005980 - JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR
JUNIOR
ADVOGADO : MA00007122 - LIEGINA APARECIDA CARVALHO
PRASERES
ADVOGADO : MA00004115 - LINO RODRIGUES C. BRANCO SOBRINHO
ADVOGADO : MA00005740 - LUCIANA SALGADO GUTERRES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : MA00002163 - LUCY SALGADO GUTERRES
ADVOGADO : MA00002162 - LUIS AUGUSTO MIRANDA GUTERRES
ADVOGADO : MA00006401 - RONALDO MACHADO DE FARIA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
DESPACHO DE FL. 123: “Designo o dia 15 de maio de 2008, às 11 horas,
para o interrogatório dos acusados JOSÉ LAURO DE CASTRO MOURA
(que deverá ser citado no endereço comercial - conforme certidão de fl.
69-v, parte final) e CÉZAR NOBRE BRAGA, os quais deverão comparecer acompanhados de advogado. Na hipótese de ausência de defensor,
nomeio a Dra. EDMÉE MARIA LEITE MOREIRA LIMA, OAB/MA
7051. Oficie-se ao Juízo ordenante. Citem-se. Intimem-se, inclusive os
defensores constituídos pelos réus (fls. 23, 24, 25, 26, 95/96, 118).” São
Luís, 16/04/2008. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO. Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Criminal.
AUTOS COM SENTENÇA
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
153
2005.37.00.004435-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : SUELHIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO : MA00004647 - MANOEL MORAES FILHO
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 15 de maio de
2008, às 15 horas. Considerando que as testemunhas arroladas pelo autor
têm residência no interior do Estado, manifeste-se o autor, em 10 dias, se
pretende trazê-las em banca ou se prefere que a oitiva das mesmas seja
deprecada aos Juízos das respectivas localidades.
2008.37.00.002919-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: STELA MARES BATISTA SIMEAO
ADVOGADO : MA00002290 - JOSE RIBAMAR MARQUES
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1999.37.00.005119-4 AÇÃO PENAL PÚBLICA / PROCESSO COMUM
/ JUIZ SINGULAR
AUTOR
: MINISTERIO PUBLICO
REU
: RAIMUNDO NONATO SILVA
REU
: MARIA DAS GRACAS GOMES DE FREITAS
REU
: JOSE CHATEO BRIAN COSTA REGO
REU
: ADELAIDE NUNES
REU
: SIMAO LOPES DE BRITO
REU
: ESMERINO RUFINO FERREIRA GOMES
REU
: ANTONIO MOREIRA LIMA
ADVOGADO : MA00004579 - EVELINE DINA DOS SANTOS
ADVOGADO : CE00005327 - FRANCELSO COELHO ASSUNCAO
ADVOGADO : MA00002920 - MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
DISPOSITIVO DA SENTENÇA DE FLS. 989/997: “Ante o exposto,
COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 107, IV DO CÓDIGO PENAL DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS RAIMUNDO
NONATO SILVA, ADELAIDE NUNES, SIMÃO LOPES DE BRITO e
ESMERINO RUFINO FERREIRA GOMES E, COM FULCRO NO ARTIGO 386, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, FORMULADA EM
DESFAVOR DE JOSÉ CHANTÉO BRIAN COSTA REGO, MARIA DAS
GRAÇAS GOMES DE FREITAS E ANTÔNIO MOREIRA LIMA, ABSOLVENDO-OS DAS IMPUTAÇÕES QUE LHE SÃO FEITAS. Após o
prazo recursal, proceda a Secretaria à expedição das comunicações cabíveis, arquivando-se, em seguida, os autos com baixa na Distribuição. Honorários do defensor dativo no mínimo legal previsto na competente
tabela do Conselho da Justiça Federal. Sem custas. P. R. I.” São Luís, 19/
12/2007. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO. Juiz Federal Substituto da
2ª Vara Criminal.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO
Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE
BITTENCOURT SANTOS
Atos dos Exmo. Sr. Juiz Federal Dr. ROBERTO CARVALHO
VELOSO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...FACULTO à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a emenda da
inicial...
91.00.00238-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : CARLOS PINTO NUNES E OUTROS
ADVOGADO : MA00003601 - SILVANA MARIA MELO COSTA
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : - ANTONIA F. SOARES BARROSO MAIA E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...Diante do exposto, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
2002.37.00.001483-2 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA
REQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCUR : - MARINETH OLIVEIRA MELO E OUTROS
REQDO : AMERICO AGROPECUARIA SA
REQDO
: IMOBILIARIA PRO TERRA LTDA
REQDO : CONCIC ENGENHARIA SA
ADVOGADO : PI00077573 - RENATO ARARIBOIA DE BRITO
BACELLAR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...especifiquem as partes, de forma clara, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, para que este Juízo examine sua viabilidade. Intimem-se, inclusive o MPF.
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.005582-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : MARCONY EDSON MUNIZ DE FARIAS
ADVOGADO : MA00006576 - JOSE VINICIUS BARROSO RAMOS
IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SAO LUIS MA
ENTIDADE : RECEITA FEDERAL
2005.37.00.008905-4 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
: JOAO BATISTA CARDOSO BOTELHO E OUTROS
ADVOGADO : MA00006145 - MAURICIO NORONHA
REU
: UNIAO FEDERAL
Expediente do dia 25 de Abril de 2008
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...É, portanto, inquestionável a competência da 4ª Vara desta Seção Judiciária para apreciação do presente feito, razão pela qual declino da competência e determino a remessa dos autos àquele Juízo. Intimem-se e cumpra-se.
154
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2007.37.00.009317-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : DENIS FONSECA CORDEIRO
ADVOGADO : PI00003960 - JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIA S.A.
IMPDO
: SUPERINTENDENTE DA 18 SUPERINTENDENCIA REGIONAL DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...declino da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça do
Trabalho de 1ª Instância (CPC 113, § 2º), com baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se com urgência.
2008.37.00.003067-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: DAYANE DE OLIVEIRA MARTINS BRINGEL
ADVOGADO : MA00006931 - JOAO ANTONIO MARTINS BRINGEL
ADVOGADO : MA00007517 - MARINEL DUTRA DE MATOS
IMPDO : COORDENADORA DO CURSO DE PEDAGOGIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA
IMPDO
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
IMPDO : PROFESSOR DA DISCIPLINA PESQUISA EDUCACIONAL-UFMA
2007.37.00.009671-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
: TELMA MARIA VIANA
ADVOGADO : PI00003960 - JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: VALEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES E FERROVIAS SA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...reconheço a incompetência da Justiça Federal para processamento do
feito. Certifique a Secretaria se houve apresentação de defesa pela VALEC
Engenharia. Cumprido, remetam-se os autos à Justiça do Trabalho de 1ª
Instância (CPC 113, § 2º), com baixa na distribuição. Intime-se. Cumprase com urgência.
2007.37.00.010667-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: MUNICIPIO DE PENALVA
ADVOGADO : MA00007576 - MAIRA AZEVEDO DA CRUZ
IMPDO
: GERENTE DE FILIAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO GIDUR/SL
2008.37.00.002874-3 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : JOSE FERDINAND CHAVES ALVARENGA
ADVOGADO : MA00008027 - LUCIANA SILVA DE CARVALHO
ADVOGADO : MA00007554 - SERGIO ROBERTO ARANHA PINHEIRO
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
REQDO : SUL FINANCEIRA SA
2008.37.00.002917-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: LOJAS GABRYELLA LTDA
ADVOGADO : PE00022045 - AMANDA F KOURY
ADVOGADO : PE00015459 - DAVID FERNANDES DA SILVA
ENTIDADE : DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
SAO LUIS
IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO
LUIS
2008.37.00.003010-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: MIRLA JEANE DO NASCIMENTO LEITE
IMPTE
: MIRLA JEANE DO NASCIMENTO LEITE
IMPTE
: MARIA ANANEIDE PEREIRA MORAIS
ADVOGADO : MA00005982 - LENARDO HENRIQUE DA COSTA
BEZERRA
ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO
MARANHAO
IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE ESTAGIO E EXAME DE
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...INDEFIRO o pedido de tutela liminar...
2008.37.00.002915-2 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
IMPTE
: SINDICATO DOS REVENDEDORES DE COMBUSTIVEIS
DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00005945 - JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO
ENTIDADE : SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA POLICIA
RODOVIARIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA LIMINAR...
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...DEFIRO A LIMINAR VINDICADA..., INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, EM RELAÇÃO À UNIVERSIDADE FEDERAL DO
MARANHÃO (CPC, art. 295, II, c/c art. 267, I)...
2003.37.00.004891-1 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
REQTE
: MINISTERIO PUBLICO
PROCUR : - ANTONIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JUNIOR
REQDO : DJALMA PEREIRA GUEDES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, determinando a citação do Requerido,
na forma do artigo 17, § 9º, da Lei nº 8.429/1992. Cite-se.
2008.37.00.001721-6 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
AUTOR
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES
RÉU
: EDIS PONTES LIMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...INDEFIRO o pedido de designação prévia de audiência de justificação.
Cite-se.
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.008500-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : BYANCA SAMARA DOS SANTOS ROSA
ADVOGADO : MA00004126 - SILVIA GODINHO
ENTIDADE : UFMA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
IMPDO : PRO REITOR DE ENSINO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO E ORGANIZACAO ACADEMICA UFMA
2006.37.00.001776-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: MICHAEL ECEIZA NUNES
ADVOGADO : MA00002697 - BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO
MARANHAO
IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE ESTAGIO
E EXAME DE ORDEM OAB MA
2007.37.00.002200-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: CAROLINE CHRISTINE BARROS NOGUEIRA E OUTRO
ADVOGADO : MA00007896 - RITA DE CASSIA P SOUZA
ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO
MARANHAO
IMPDO
: PRESIDENTE DA COMISSAO DO EXAME DA ORDEM
DA SECCIONAL DA OAB DO ESTADO DO MARANHAO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...concedo a segurança...
2006.37.00.002546-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: ALBERENE REZENDE DE OLIVEIRA
IMPDO
: COORDENADORA DO CURSO DE GRADUACAO EM
TURISMO
IMPDO : PRO REITOR DE GRADUACAO
ENTIDADE : CENTRO UNIFICADO DE ENSINO DO MARANHAO
UNICEUMA
ADVOGADO : MA00005200 - CRISTIANE DUTRA RIBEIRO
ADVOGADO : DF0000750A - LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO
ADVOGADO : MG00062050 - NOELI ANDRADE MOREIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...denego a segurança...
2007.37.00.005927-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : DIEGO SILVA CASTRO
ADVOGADO : MA00003990 - AQUILES SILVA VALENTE
ADVOGADO : MA00003993 - SILVANA ROCHA DE MELO
ENTIDADE : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO
IMPDO : COORDENADOR DO NUCLEO DE ESTAGIO DO CURSO
DE DIREITO DO UNICEUMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...concedo parcialmente a segurança...
2005.37.00.007293-8 HABEAS DATA
IMPTE
: ROXANE DE LOURDES FERREIRA PACHECO
ADVOGADO : MA00003991 - ROBERTO TAVARES DE SOUZA
IMPDO
: REITOR DO CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO
MARANHAO UNICEUMA
ADVOGADO : MA00006374 – HUGO SALDANHA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...concedo o habeas data...
2008.37.00.001873-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: NAIANA ARAUJO TORRES
ADVOGADO : MA00005414 - WASHINGTON LEITE TORRES
ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO
MARANHAO
IMPDO : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
SECCIONAL MARANHAO
IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE ESTAGIO E EXAME DE
ORDEM CEEO OAB MA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...extingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 295,
V, c/c arts. 267, I, 283, 284 todos do CPC...
2004.37.00.004115-5 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: MARIA BERNARDETH NOGUEIRA DOS SANTOS
CIRQUEIRA
ADVOGADO : MA00006414 - DEMOSTENES VIEIRA DA SILVA
REQDO : UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo
13, I, c/c art. 267, IV, do CPC...
1997.37.00.006026-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCUR : - ISMENIA MARIA GAMA DE CARVALHO
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
155
EMBDO
: WALTER PICANCO DE ABREU
ADVOGADO : MA00005315 - JOSILENE PEREIRA CAMARA
ADVOGADO : MA00007228 - SEBASTIAO PINTO COSTA
2002.37.00.006339-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : MARIA HELENA BORGES ABREU
ADVOGADO : MA00005924 - VANIA MARIA CAMELO FERREIRA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
2006.37.00.002757-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : QUELITA VERAS SOUZA
ADVOGADO : MA00005949 - EDMAR GOMES CAVALCANTE
JUNIOR
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00006725 - MARIA ROSA DE CARVALHO LEITE
NETA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo
267, VI, do CPC...
00.00.03651-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: VALTER PICANCO DE ABREU
ADVOGADO : MA00005315 - JOSILENE PEREIRA CAMARA
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCUR : - ARETUSA MENDES COREA E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...Ante o exposto, e com fulcro no art. 471, I, do CPC, promovo a revisão
da sentença exeqüenda para fixar o valor da indenização devida ao expropriado em R$ 1.011.232,18 (um milhão, onze mil, duzentos e trinta e dois
reais e dezoito centavos), mantidos os seus demais termos. Em conseqüência, torno insubsistente a citação do expropriante para o presente processo executivo. Após o trânsito em julgado, intime-se o expropriado
para que promova nova citação do expropriante (art. 219, § 1º do CPC),
apresentando planilha de cálculo nos termos da presente sentença
integrativa. Indefiro os pedidos formulados pelo advogado Jorge Luís
Tinoco Souza, tendo em vista o teor da petição de fls. 115/116 onde
referido causídico renuncia expressamente a qualquer direito eventualmente devido a título de honorários nesta ação expropriatória. Trasladese cópia da presente para os autos dos Embargos em apenso. P.R.I.
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
00.00.02147-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: COMPANHIA CACHUCHA PASTORIL
ADVOGADO : MA00002831 - JORGE LUIS TINOCO SOUZA
ADVOGADO : MA00000691 - JOSE RIBAMAR TEIXEIRA DE
ASSUNCAO
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCUR : - NEUZA NETA CARVALHO E OUTROS
Ato(s)Ordinatório(s):
Intimem-se as partes e o MPF acerca da conta defls. 406/412.
2000.37.00.001856-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA
AUTOR : JOSE MAURICIO SOUSA BASTOS
ADVOGADO : MA00003738 - JOSE MARIA DINIZ
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : - MANOEL EGIDIO COSTA NETO E OUTROS
Ato(s)Ordinatório(s):
Manifeste-se a parte autora sobre a proposta de honorários periciais às fls. 139/140.
156
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
2007.37.00.008374-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO A LIBERATO
REU
: H B EMPREENDIMENTOS LTDA
REU
: INTERNACIONAL CONSTRUCOES LTDA
Ato(s)Ordinatório(s):
Manifeste-se a parte autora sobre as certidões de fls. 145 e 147 verso.
2003.37.00.011924-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS
METALURGICAS MECANICAS E MATERIAL ELETRICO DE SAO
LUIS
ADVOGADO : MA00002688 - HIBERNON MARINHO ALVES DE
ANDRADE
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
Ato(s)Ordinatório(s):
Manifestem-se os credores acerca do noticiado cumprimento da obrigação, e/ou sobre os acordos extrajudiciais informados através das petições
retro.
2007.37.00.010393-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: MUNICIPIO DE MATOES DO NORTE
ADVOGADO : MA00007421 - HUGO EMANUEL DE SOUZA SALES
REQDO : UNIAO FEDERAL
2008.37.00.000007-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: MUNICIPIO DE MATOES DO NORTE
ADVOGADO : MA00007421 - HUGO EMANUEL DE SOUZA SALES
REU
: UNIAO FEDERAL
Ato(s)Ordinatório(s):
Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos de
fls...Prazo: 10 (dez) dias.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO
Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE
BITTENCOURT SANTOS
Atos dos Exmo. Sr. Juiz Federal Dr. ROBERTO CARVALHO
VELOSO
Expediente do dia 24 de Abril de 2008
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2000.37.00.003651-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : JOAO BOGEA CHAVES E OUTROS
ADVOGADO : CE00013131 - ANTONIO EDNARDO BASTOS DOS
SANTOS
ADVOGADO : CE00012417 - FRANCISCO JOSE ALVES TELES
ADVOGADO : MA00003041 - HEURIDES SERRA FERREIRA
REU
: UNIAO FEDERAL
LITISPA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU
: REDE FERROVIARIA FEDERAL SA - RFFSA
ADVOGADO : CE00005081 - REGIVANIA EVANGELISTA LIMA
PROCUR : - ADRIANO MARTINS DE PAIVA E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Suspendo o curso do processo, nos termos do art. 265, I, do CPC. Intimese a parte autora para que se manifeste acerca das petições de fls. 208/210
e 212/213.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2002.37.00.009914-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
REU
: CICERO SANTOS GUEDES
REU
: CONSTRUTORA FAROL DO ARACAGY LTDA
REU
: VICENTE SANTOS GUEDES
REU
: ANTONIO DJALMA BLUME DE ALMEIDA
ADVOGADO : MA00006072 - DANIEL BLUME PEREIRA DE
ALMEIDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Em contestação de fls. retro, o requerido Antônio Djalma Blume de
Almeida argüi a existência de conexão desta ação com a de indenização
por danos materiais que tramita nesta Vara - processo nº
2002.37.00.009919-1, juntado para tando cópia da inicial. Apesar de
haver coincidência quanto à parte autora - Caixa Econômica Federal - e a
dois dos réus, Cícero Santos Guedes e Antônio Djalma Blume de Almeida,
observo que os pedidos e a causa de pedir são diversos, posto que decorrentes de diferentes contratos, restando afastada a possibilidade de conexão.
Nesse sentido, colacionoo seguinte julgao:...Certifique a Secretaria acerca
da afixação do edital de citação na sede deste Juízo (art. 232, II, do CPC).
Cumprido, retornem conclusos. Intimem-se.
2003.37.00.006304-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : ENEILDES DE OLIVEIRA CHAGAS
ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
REU
: COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS SASSE
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00007103 - DENYSE DA SILVA RAMOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de fl. 309, no
que se refere à determinação de intimação para apresentação de proposta
de honorários, uma vez que os honorários periciais já foram fixados em
R$ 600,00 na decisão de fls. 302/303. Nomeio como perito deste Juízo,
em substituição ao profissional anteriormente nomeado, a Sra. MÁRCIA
BITTENCOURT PEREIRA, que deverá ser intimada de sua nomeção,
bem como, do teor da decisão de fls. 302/303, dos quesitos apresentados
pelas partes (fls. 317/319, 320/321), da data para início da perícia a ser
designada pela Secretaria, bem como, de que já foi efetivado depósito dos
honorários periciais (fl. 324) podendo ser efetivado de imediato o levantamento de 50% do valor.
2006.37.00.004313-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : ANA CLAUDIA GONCALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00007120 - LILIAN MADEIRO GOMES
REU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
ADVOGADO : MA00006725 - MARIA ROSA DE CARVALHO LEITE
NETA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Digam as parte se ainda têm algo a requerer, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada requerendo, arquivem-se os autos com baixa na distriubuição, tendo
em vista que não houve condenação em custas.
2004.37.00.008192-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
RÉU
: FRANCISCO MACARIO DA SILVA JUNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2002.37.00.009916-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO A LIBERATO
REU
: CICERO SANTOS GUEDES
REU
: ANTONIO DJALMA BLUME DE ALMEIDA
REU
: ANA MARIA GOIABEIRA SOUSA
ADVOGADO : MA00006249 - ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Mantenho a decisão agravada (fls. 528) pelos seus próprios e jurídicos
fundamentos. Indefiro a expedição de Ofício à Receita Federal, conforme
requerdo às fls. 550, haja vista que cabe à autora diligenciar acerca do
endereço dos réus. Restando frustradas as diligências empreendidas, restalhe requerer a citação por edital. Assim, intime-se a Caixa Econômica
Federa para informar acerca das providências realizadas nesse sentido,
indicando o atual endereço dos requeridos CÍCERO SANTOS GUEDES e
ANA MARIA GOIABEIRA SOUSA, ou requerer a citação dos mesmos
por edital, acaso entenda tratar-se da situação prevista no art. 231, II, do
CPC.
2001.37.00.006510-4 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA
REQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
ADVOGADO : MA00002864 - LAURA RITA MENDES MIRANDA
REQDO : WILLIAM JOSE NAGEM
ADVOGADO : MA00000333 - RAIMUNDO ALBERTO DA COSTA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, em 10 (dez)
dias sucessivos, primeiro para o expropriante, a fim de que seja prolatada
sentença de plano. Intime-se, inclusive o MPF.
2004.37.00.008616-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: JANE MARIA DE ALMEIDA MESQUITA
AUTOR
: JANE MARIA DE ALMEIDA MESQUITA
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS
DO SISTEMA HABITACIONAL DO E
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Nomeio como perita deste Juízo, em substituição ao profissional anteriormente nomeado, a Sra. MÁRCIA BITTENCOURT PEREIRA, que deverá
ser intimada de sua nomeção, bem como, do teor da decisão de fls. 228/
230, dos quesitos apresentados pelas partes (fls. 233/234, 321/322), da
data para início da perícia a ser designada pela Secretaria.
FOI DESIGNADO O DIA 19 DE MAIO DE 2008 PARA INÍCIO DA
PERÍCIA.
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.002424-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : LUIZ CARLOS FRANCA LOBO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
157
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...declaro extinta a presente execução, com base no art. 794, I e II do
CPC...
2001.37.00.007781-1 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : MARIA DE JESUS AZEVEDO
ADVOGADO : MA00005116 - ADRIANA MARTINS DANTAS
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00006696 - LEONARDO AFONSO FRANCO DE
FREITAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...EXTINGO o processo com fundamento no art. 794, I, do CPC...
2004.37.00.001921-5 PROTESTO
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF E OUTRO
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
REU
: EDSON PEREIRA DA SILVA FILHO
REU
: ARNALDO DUARTE PEREIRA
REU
: CARLOS CESAR GOMES
REU
: CLOVISMAR LIMA CARVALHO
REU
: EFIGENIA LUCILIA SILVA TAVARES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...declaro extinto o processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, do
CPC). Pagas as custas e decorridas 48 horas, sejam os autos entregues às
requerentes independente de traslado (CPC, artigo 872).
2005.37.00.007256-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: WALDIRENE DE ABREU LIMA
ADVOGADO : MA00004535 - KADMO HENRIQUE SANTOS PONTES
IMPDO
: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR SANTA FE LTDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...denego a segurança...
2005.37.00.008904-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA AGUA BRANCA MA
ADVOGADO : MA00006414 - DEMOSTENES VIEIRA DA SILVA
REQDO : UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...indefiro a petição inicial, declarando extinto o processo sem resolução
do mérito (art. 13, I, c/c art. 295, VI, c/c art. 267, I, do CPC)...
2001.37.00.005120-2 ALVARÁ E OUTROS PROCEDIMENTOS DE
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
REQTE : ANTONIO CARLOS MORAIS
ADVOGADO : MA00004162 - WALBER LIMA BRITO
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2002.37.00.001809-0 ALVARÁ E OUTROS PROCEDIMENTOS DE
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
REQTE : ADEMAR SANTANA DE SOUSA
ADVOGADO : MA00005000 - JOSE HEMETERIO SILVA ARAUJO
REQDO. : CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.
267, III, CPC...
2006.37.00.001815-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : GESIEL MOREIRA NUNES
158
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
ADVOGADO : MA00003811 - SONIA MARIA LOPES COELHO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.
267, III c/c 257, CPC...
2002.37.00.000399-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA
AUTOR : MARIA BARBOSA DE SOUSA
ADVOGADO : - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2002.37.00.002128-0 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
REQDO : SERGIO JORGE SAUAIA
ADVOGADO : MA00004185 - VALDECI FERREIRA LIMA
2007.37.00.003743-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : MARLUZE DO SOCORRO PASTOR SANTOS
ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
REU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00006725 - MARIA ROSA DE CARVALHO LEITE
NETA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...declaro a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI,
do CPC)...
2006.37.00.002071-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : ALICE BARROS COSTA
ADVOGADO : MA00005037 - JOSE RIBAMAR DIAS
REU
: UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo improcedente o pedido...
2000.37.00.006625-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : VIRGINIA MAURA MARTINS FERREIRA
ADVOGADO : MA0004955A - ALFREDO LEOPOLDO FURTADO
PEARCE
ADVOGADO : MA00005359 - ANDREA OLIMPIA ALMEIDA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
2002.37.00.007878-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00006696 - LEONARDO AFONSO FRANCO DE
FREITAS
REU
: MARIA DA GRACA COSTA VELOSO
ADVOGADO : MA00005706 - RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA
JUNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA
AMARAL
ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
EXCDO : IGLAEDE ALEXANDRE COSTA
ADVOGADO : MA00004827 - LUIZ CARLOS ASSUNCAO LULA
2004.37.00.009323-9 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
: MUNICIPIO DE BELAGUA
ADVOGADO : MA00004980 - ABDON CLEMENTINO DE MARINHO
ADVOGADO : MA00004921 - RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO
ADVOGADO : MA00006148 - RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO
ADVOGADO : MA00004534 - WELGER FREIRE DOS SANTOS
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2007.37.00.010530-6 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: MUNICIPIO DE MATINHA
ADVOGADO : MA00006602 - PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2008.37.00.001270-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: MUNICIPIO DE LAGO VERDE
ADVOGADO : MA00006407 - EDILSON JOSE DE MIRANDA
IMPDO
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267,
VIII, do CPC...
2005.37.00.008315-6 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
REQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REQDO : MUNICIPIO DE BELAGUA
ADVOGADO : MA00004980 - ABDON CLEMENTINO DE MARINHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...extingo o processo sem resolução do mérito (art. 267, IV, do CPC)...
2006.37.00.003293-8 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: MUNICIPIO DE ANAJATUBA
ADVOGADO : MA00003200 - CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS
REQDO : UNIAO FEDERAL
2007.37.00.008336-2 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: MUNICIPIO DE PENALVA
ADVOGADO : MA00006602 - PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQDO : UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.
267, VI, c/c art. 806, do CPC (CPC, art. 808, I)...
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 269, III, CPC)...
1999.37.00.002514-4 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: TEXMASA TEXTIL MARANHENSE SA
ADVOGADO : DF00012233 - FABIANO DE CRISTO CABRAL R
JUNIOR
REQDO
: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO DO
NORDESTE - SUDENE
REQDO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL BNB
ADVOGADO : MA0002472A - LUIZ SILVA MOTA
2002.37.00.002117-3 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
REQDO : NEUZA MARIA PIRES CARNEIRO
ADVOGADO : MA00002832 - JOSE VICTOR SPINDOLA FURTADO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.
267, VI, fazendo cessar, na espécie, a eficácia da medida liminar concedida
(CPC, art. 808, III). Custas e honorários advocatícios pela Requerente,
ficando estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais)...
2004.37.00.006365-4 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
1999.37.00.002655-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: TEXMASA TEXTIL MARANHENSE SA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : DF00012233 - FABIANO DE CRISTO CABRAL R
JUNIOR
REU
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL BNB
ADVOGADO : MA0002472A - LUIZ SILVA MOTA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.
267, III, CPC, condenando a Autora ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais)...
2004.37.00.006980-2 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE : MUNICIPIO DE GRAJAU
ADVOGADO : MA00006414 - DEMOSTENES VIEIRA DA SILVA
REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.
267, VI, fazendo cessar, na espécie, a eficácia da medida liminar concedida
(CPC, art. 808, III). Custas e honorários advocatícios pela Requerente,
ficando estes arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais)...
2005.37.00.000839-8 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / OUTRAS
AUTOR : MUNICIPIO DE GRAJAU
ADVOGADO : MA00006414 - DEMOSTENES VIEIRA DA SILVA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...indefiro a petição inicial, declarando extinto o processo sem resolução
do mérito (art. 284, parágrafo único. c/c art. 295, VI, c/c art. 295, VI, c/
c art. 267, I, do CPC)...
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª Vara
Federal
FÓRUM “MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA”
Juiz Titular: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Substituto: NEIAN MILHOMEM CRUZ
Dir. Secret.: TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE ABRIL DE 2008
ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
159
2005.37.00.007403-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
ECT
ADVOGADO : MA 6049 - FERNANDA FRANKLIN DA C. RAMOS
ADVOGADO : MA 4008 - JORGELLE MARIA REZENDE M. FREITAS
ADVOGADO : MA 4089 - ORLANDA DE BARROS PESSOA
EXCDO : LAZARO DE JESUS CAMPOS SOUSA
ADVOGADO : MA 4592 - ERIVALDO COSTA DA SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime-se o Exeqüente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se
acerca da certidão de fls. 607-v. Exaurido o prazo referido, sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo da
faculdade da parte interessada promover o desarquivamento, no prazo,
legal, para prosseguir a execução. Intime-se.”
1997.37.00.001753-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MARIA NEUMA FARIA BASTOS E OUTROS
ADVOGADO : MA 2282 - ANTONIO JOSE BORGES MENDES
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA 1056 - ANTONIA FRANCISCA S B MAIA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“...Vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Ultrapassado o prazo
acima mencionado, e não havendo impugnação aos cálculos, expeçam-se
as Requisições de Pagamento.”
2007.37.00.009640-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : OTON CARDOSO PEREIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA 7976 - DIEGO SOARES COSTA
ADVOGADO : MA 4632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
RÉU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Ante a possibilidade de ser dado efeito infringente ao julgado, intime-se
o(s) Autor(es) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar(em)-se sobre
os embargos opostos. Intimem-se.”
2005.37.00.006830-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : MARIA DAS GRACAS MATOS CASTRO
ADVOGADO : MA 4598A - JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2007.37.00.008248-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : JOSE DE RIBAMAR SOUSA
ADVOGADO : MA 7599 - SERRAITT MICHELINE BEZERRA LIMA
RÉU
: UNIAO FEDERAL
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Extrai-se dos autos que, proferida decisão que deferiu parcialmente
pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo(s)
Autor(es), este(s) dela recorreu(ram), interpondo o Agravo de Instrumento nº 2007.01.00.048114-6/MA, em apenso. Todavia, o eg. TRF da 1ª
Região, em decisão monocrática (fls. 210/211 do recurso), com fundamento na redação dada ao CPC 527 II pela Lei nº 11.187/2005, converteu o
referido recurso em agravo retido. Assim, junte-se aos presentes autos as
peças acostadas às fls. 02/05 do AG nº 2007.01.00.048114-6/MA, arquivando-o em seguida. Após, intimem-se as Partes para, no prazo de 10 (dez)
dias, pronunciarem-se sobre a necessidade de produção de outras provas,
além da testemunhal já requerida, explicitando, em qualquer caso, o alcance
e objetivo das mesmas, devendo o(s) Autor(es), ainda, manifestar(em)-se
sobre os termos do respectivo agravo retido (CPC 523 §2º).”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intimem-se Autor(es) e Réu(s) para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pronunciarem-se sobre a necessidade de produção de provas, explicitando, em caso afirmativo, o alcance e objetivo das
mesmas.”
2004.37.00.006523-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: JOAO PERUCIA PENHA DE CASTRO E OUTRO
ADVOGADO : MA 5206A - JURANDIR A SIMOES DA SILVA
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Defiro parcialmente o pedido de fls. 219/220. Intime-se os autores para,
no prazo de 10 (dez dias, apresentarem os referidos índices de aumento
salarial, intimando-se , em seguida, o(a) Perito(a) para, no prazo de 15
(quinze) dias, complementar o Laudo de fls. 174/216, respondendo objetivamente, se possível, aos quesitos de esclarecimento apresentados pelo
Autor (fls. 219/220). Apresentado o laudo complementar, intimem-se as
Partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, sobre ele se manifestarem, primeiro o(s) Autor(es).”
160
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.002935-3 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : NAVEGACAO VALE DO RIO DOCE SA DOCENAVE E
OUTROS
ADVOGADO : MA 5429A - MARCO ANTONIO COELHO LARA
MARCUS VINICIUS CARDOSO
RÉU
: FAZENDA NACIONAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Tendo em vista o desenvolvimento e complexidade da perícia a ser
realizada, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais),
devendo o(a) Autor(a) ser intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias,
depositar o respectivo valor (CPC 33). Efetivado o depósito, fica a Secretaria autorizada a expedir o competente alvará para adiantamento de 50%
dos honorários ao(à) Perito(a), intimando-se o(a) mesmo(a) para recebêlo, momento em que deverá informar à Secretaria deste Juízo data (antecedência mínima de 15 dias), local e hora para efetivação da perícia (CPC
431-A), fixado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data indicada, para
a entrega do laudo. Prestada a informação, dê-se imediata ciência às Partes.”
93.00.00497-2 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
EXPTE
: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA 6555 - ADRIANO MARTINS DE PAIVA
EXPDO
: JUSTINA LEITAO TORRES
EXPDO
: ESPOLIO DE CRESCENCIO MANUEL LEITAO
EXPDO
: MARIA DO LIVRAMENTO LEITAO MORAES
EXPDO
: JOSEFA CARMINA LEITAO FERREIRA
EXPDO
: JERONIMO RAIMUNDO LEITAO
EXPDO
: JOANA BENIGNA LEITAO FERREIRA
EXPDO
: GREGORIA PAPA LEITAO
EXPDO : ARTUR GARCIA
EXPDO : SATURNINO GARCIA
EXPDO : JOANA GARCIA
EXPDO : GREGORIO GARCIA
EXPDO : VITORIO GARCIA
EXPDO
: JOAO BATISTA TORRES
EXPDO
: JOSEFA CARMINA LEITAO FERREIRA
EXPDO
: GREGORIA PAPA LEITAO
EXPDO
: JOANA DA CONCEICAO LIMA LEITAO
EXPDO : RAIMUNDO JOSE SILVA LEITAO
EXPDO
: JOSE DE RIBAMAR LIMA LEITAO
EXPDO
: MARTINHA GARCIA LEITAO
EXPDO
: ROMUALDA FELICIA LEITAO
EXPDO : JOSINO DAS NEVES LEMOS
EXPDO
: MARIA DOLORES LEITAO
EXPDO
: BENEDITA DAS MERCES LEITAO
EXPDO
: ESPOLIO DE CRESCENCIO MANOEL LEITAO
EXPDO
: JERONIMO LEITAO
EXPDO
: PANTALEAO AURELIO LEITAO
EXPDO
: MARIA DO LIVRAMENTO LEITAO MORAES
EXPDO
: JOANA BENIGNA LEITAO FERREIRA
EXPDO
: VITORIA CHAGAS LEITAO
EXPDO : MARIA JOSE SILVA LEITAO
EXPDO : NILCE DE JESUS SILVA LEITAO
EXPDO : VITOR DOS ANJOS TORRES
EXPDO : DORACY COSTA TORRES
EXPDO
: TEREZA BEATRIZ RODRIGUES
EXPDO
: RIBAMAR LEITAO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EXPDO
: NILDA LEITAO
EXPDO : AGOSTINHO GARCIA
EXPDO : FRANCISCA BORGES
ADVOGADO : MA 5652 - CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA
ADVOGADO : MA 2763 - DOMINGOS F. DUTRA FILHO
ADVOGADO : MA 2368 - FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU
ADVOGADO : MA 4023 - HILDEBRANDO RODRIGUES DA LUZ
ADVOGADO : MA 3520 - JOAO COIMBRA DE MELO
ADVOGADO : MA 5585 - JOSE INACIO SODRE RODRIGUES
ADVOGADO : MA 0661 - JOSE JAMENES RIBEIRO CALADO
ADVOGADO : MA 4516A - JOSE RAIMUNDO S. MONTENEGRO
ADVOGADO : MA 4354 - LUIS ANTONIO CAMARA PEDROSA
ADVOGADO : MA 2876 - MARIO DE S E SILVA COUTINHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Conclui-se, pelo exposto, não haver mais lide a ser decidida, razão pela
qual converto o julgamento em diligência, determinando: a) intimação da
Expropriada JOSEFA CARMINA LEITÃO FERREIRA para, no prazo de
15 (quinze) dias, apresentar cópia do seu CPF, necessário à expedição do
alvará respectivo; b) intimação dos Sucessores da Expropriada GREGÓRIA
PAPA LEITÃO, já devidamente citados às fls. 502-v para, no mesmo
prazo, habilitarem-se regularmente no processo, ficando a Secretaria desde logo autorizada a expedir os alvarás para levantamento das respectivas
cotas-parte. Comprovados os pagamentos dos alvarás, ou transcorrido o
prazo sem a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com
baixa na distribuição, resguardado o direito de os interessados promoverem o desarquivamento, desde que apresentem as condições requeridas
para liberação dos valores. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade.”
2006.37.00.000547-1 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQTE
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR : - CAROLINA DA HORA MESQUITA
REQDO : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
REQDO
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Indefiro os pedidos formulados por H. J. A. MENDES MADEIRAS e
MADEIREIRA MARYSMA LTDA. (fls. 501/504), eis que trata-se de
pedidos repetidos, idênticos àqueles formulados às fls. 286/288 e 290/292,
que restaram apreciados (= indeferidos) por este Juízo na Decisão lançada
às fls. 294/296, não apresentando qualquer elemento novo capaz de
desconstituir os fundamentos jurídicos nela expendidos. Intimem-se, devendo o Autor, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da Contestação de fls. 428/431.”
2006.37.00.006761-4 PETIÇÃO DIVERSA CÍVEL
REQTE : MARIA DO SOCORRO CARDOSO
ADVOGADO : MA 4403 - RADIGE RODRIGUES BARBOSA
REQDO : INEXISTENTE
2006.37.00.006762-8 PETIÇÃO DIVERSA CÍVEL
REQTE. : FRANCISCO MARADONA DA SILVA CUNHA
ADVOGADO : MA 4403 - RADIGE RODRIGUES BARBOSA
REQDO. : INEXISTENTE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Feitas essas considerações, declaro a incompetência deste Juízo para
apreciação do presente pedido restituição de coisa apreendida, determinando a sua redistribuição para o Juízo da 1ª Vara Federal desta Seção
Judiciária, por dependência à Ação Penal nº 2007.37.00.000988-7. Intimem-se.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2008.37.00.002789-2 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA 7103 - DENYSE DA SILVA RAMOS
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
RÉU
: EMANUEL DE NAZARE PEREIRA MACHADO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Destarte, defiro o pedido formulado em sede liminar, para determinar
a reintegração da Autora na posse do imóvel descrito na Cláusula Primeira
do contrato de fls. 15/21. Expeça-se o correspondente mandado, devendo
ser preservada a integridade física e psicológica dos ocupantes do imóvel,
bem como o mobiliário ali existente, assegurando-se, ainda, o prazo de 45
(quarenta e cinco) dias para desocupação. Fica autorizada, desde logo, a
expedição de ofício à Polícia Federal no caso de resistência ao cumprimento do mandado de reintegração. Cumprida a liminar ora deferida, citese para o oferecimento de resposta. Intimem-se.”
2008.37.00.003122-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : EDUARDO MENDES BARROSO FILHO
ADVOGADO : MA 2727 - EDUARDO MENDES BARROSO FILHO
ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA
IMPDO
: CHEFE DA DIVISAO DE ADMINISTRACAO DA
SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO INCRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Firme nessas considerações, defiro o pedido liminar, devendo o
Impetrado restabelecer o pagamento da GDAPA no valor que vinha sendo
pago ao Impetrante até janeiro de 2008 (fl. 21)...”
2008.37.00.003040-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR
: PAULO ROBERTO RAMOS FUENTES
ADVOGADO : MA 4730 - AUREA DE LOURDES T BRINGEL
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008
161
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : CE 6891 - JOSE DE ARIMATEA NETO
Ato(s)Ordinatório(s):
“ Ante a confirmação, pelo eg TRF da 1ª Região, da efetivação do crédito
do(s) valor(es) requisitado(s) através do(s) Precatório(s) e/ou RPV(s)
expedido(s) em favor do(s) Exequente(s) e/ou Advogado(s), cuidará a
secretaria de intimá-los, doc fls. 562, e após, arquivar os autos com baixa
na distribuição.”
2005.37.00.005303-3 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
EBCT
ADVOGADO : MA 5010 - ELIZANGELA OLIVEIRA ABREU
ADVOGADO : MA 4008 - JORGELLE MARIA REZENDE M. FREITAS
ADVOGADO : MA 6168 - VANIA MARIA DE JESUS VERAS
RÉU
: PARTIDO DA REEDIFICACAO DA ORDEM NACIONAL
Ato(s)Ordinatório(s):
“ Fica a parte Autora intimada para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se
sobre a certidão de fls. 92.”
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS
JUIZ TITULAR FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO MAURÍCIO RIOS JÚNIOR
Diretor de Secretaria: BENONI FERREIRA MOREIRA
Atos do Exmo. Juiz Federal
Dr. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Expediente do dia 28 de abril de a 2008.
AUTOS COM SENTENÇA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Firme nessas considerações, defiro em parte o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela, devendo o INSS, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena
de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), restabelecer o
benefício de auxílio-doença que vinha sendo recebido pelo Autor (NB
142.705.607-0; espécie 31). Defiro, outrossim, o benefício da justiça
gratuita...”
No processo abaixo relacionado:
AUTOS COM SENTENÇA
O MM. Juiz prolatou a seguinte sentença:
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
"Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos.
Sem custas (art. 7º da Lei n.º 9.289/96).
Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução.
Transitado em julgado, desapensem-se e arquivem-se estes autos com
baixa correspondente.
Translade-se cópia desta para execução em apenso.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se".
2005.37.00.006059-4 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA
ADVOGADO : MA 5332 - EVELINE SILVA NUNES
REQDO : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FNS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (CPC 267 IV)...”
ATOS DA DIRETORA DE SECRETARIA TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2001.37.00.007893-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: JADIR AQUINO MATOS E OUTROS
2006.37.02.001390-1 EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL
EMBARGANTE: INDUSTRIA DE ÓLEOS GUIMARAES S/A
ADVOGADO: ERASMO JOSÉ LOPES COSTA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: GEORGE BARBOSA JALES 
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feira, 30 - abril - 2008 - Portal do Poder Judiciário do Estado do