ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO CII Nº 083 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 30 DE ABRIL DE 2008 EDIÇÃO DE HOJE: 172 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. 01 Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... 11 Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... 27 Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... 34 Presidência ............................................................................. 37 Secretaria ............................................................................... 39 Turma Recursal Cível e Criminal ............................................ 41 Corregedoria Geral de Justiça ........................................ 43 Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Segunda Vara .......................................................... 44 Quarta Vara ............................................................. 60 Sétima Vara .............................................................. 63 Nona Vara ................................................................ 65 Família Segunda Vara .......................................................... 66 Quarta Vara ............................................................. 67 Quinta Vara .............................................................. 70 Sétima Vara .............................................................. 73 Fazenda e Saúde Públicas Primeira Vara ............................................................ 73 Terceira Vara ........................................................... 77 Comarcas do Interior Anajatuba ...................................................................... 83 Colinas ........................................................................... 84 Imperatriz ...................................................................... 85 Matões e Paço do Lumiar ............................................ 95 Paulo Ramos, Santa Luzia do Paruá e Timon ............... 96 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ 98 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... 134 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ......................................... 144 MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ......................................... 165 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL 000452/2007 – SANTA INÊS SESSÃO DO DIA: 01.04.2008 APELANTE: CÍCERO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: RAIMUNDO CÉSAR ALMEIDA CASTRO RELATORA: DESª MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADOR: SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES ACÓRDÃO Nº 72.235/2008 EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICIDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV DO CP). DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRENCIA. LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. EMBRIAGUÊS COMPLETA. IMPROCEDÊNCIA. OPÇÃO DOS JURADOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO IMPROVIDO. - Decidir manifestamente contrário às provas dos autos há de significar decisão arbitrária, dissociada completamente da verdade apurada nos autos, o que não é o caso dos autos. O Júri, diante da soberania dos seus veredictos, tem plena liberdade de escolha entre as versões que a prova apresenta. Assim a opção por uma delas, por ter parecido ao Tribunal Popular mais adequada ao conteúdo dos autos, não importa em decidir com vício que autorize a decretação da nulidade da decisão do Conselho de Sentença. - Não há que se cogitar em legitima defesa quando os autos não demonstram ter o acusado agido com a intenção de defender-se . - Estando o agente no momento do cometimento do crime embriagado voluntariamente, responde penalmente pelo crime praticado, no caso homicídio qualificado, vez que não há exclusão de responsabilidade, exegese do art. 28, inciso II, do CP. - RECURSO IMPROVIDIO. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade, e de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento, nos termos do voto da relatora. DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO - Presidente DESA. MARIA MADALENA ALVES SEREJO – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 009917/2007 – TIMON SESSÃO DO DIA: 01.04.2008 APELANTE: JOSÉ SILVA MESQUITA ADVOGADOS: HILBERTHO LUÍS LEAL EVANGELISTA, LUIZ EVANGELISTA DE SOUSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: ANTONIO BORGES NUNES DE JUNIOR RELATORA: DESª MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADORA: DRª. NILDE CARDOSO MACEDO SANDES ACÓRDÃO Nº 72.237/2008 EMENTA: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA COM O AUMENTO DE PENA POR TER RECEBIDO A COISA EM RAZÃO DO EMPREGO, CONTINUIDADE DELITIVA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR EQUIPARADO A DOCUMENTO PÚBLICO (Arts.168, §1º, inciso III c/c o art.71 e 297, § 2º do CP). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DA INADEQUAÇÃO DOS FATOS, DA LEI E DAS PROVAS, E, PRINCIPALMENTE DESARMONIA ENTRE A SENTENÇA E A DENÚNCIA. -Não há que se falar em nulidade em face da divergência entre a capitulação da denúncia – art.171 c/c art.71, todos do CP (estelionato) e a condenação - artigos 168, § 1º, inciso III c/c art. 71, e art. 297, § 2º, todos do Código Penal, em concurso material, ( apropriação indébita e falsidade de documento), tendo em vista que o acusado recebia mercadorias da empresa em que trabalhava, e deveria depositar os valores recebidos a título de pagamento, mas não o fazia de forma integral, além de falsificar assinatura e valores de notas promissórias. Tais fatos estão claramente descritos na inicial, e como o réu se defende dos fatos e não da capitulação, não há qualquer ilegalidade na nova capitulação do delito. Houve emendatio libelli, ou seja, o magistrado deu nova capitulação aos fatos descritos na denúncia, nos termos do art.383 do CPP, considerando que os fatos estavam implícitamente descritos na denúncia. - É de ser mantida a condenação se os fatos descritos na inicial restaram suficientemente provados. - Recurso improvido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos, e acolhendo o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto proferido pela Relatora. 2 QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente DESA. MARIA MADALENA ALVES SEREJO – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º4500/2008 – SÃO LUIS SESSÃO DO DIA: 08.04.08 IMPETRANTE: ANTONIO RODOLFO SILVA PACIENTE: JOCITELMA CANTANHEDE ARAÚJO RELATORA: DESª. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU ACÓRDÃO N. 72.494/2008 EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUADRILHA OU BANDO. NEGATIVA DA AUTORIA DELITIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. - O Habeas Corpus não se presta para discussão sobre matéria que exige análise profunda dos elementos probatórios, o que é mérito exclusivo da ação penal. -Configura constrangimento ilegal, sanável através do Habeas Corpus, a demora no encerramento da instrução, não atribuível à defesa e nem ocasionada em seu favor. - Ordem concedida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, em conceder a ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora. DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - PRESIDENTE DESA. MARIA MADALENA ALVES SEREJO – RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 000311/2008 – CEDRAL/MA SESSÃO DO DIA: 10.04.2008 IMPETRANTE: DRA. SÍLVIA CRISTINA DO NASCIMENTO MENDES PACIENTE: GILBERTH JORGE PESTANA AUTORIDADE COATORA: MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CEDRAL/MA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES ACÓRDÃO Nº 72.604/2008 EMENTA: PROCESSUAL PENAL – PENAL - HABEAS CORPUS-TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA – PEDIDO PREJUDICADO POR FALTA DE OBJETO. - O pedido de habeas corpus perde seu objeto, caso durante a instrução, sobrevenha sentença penal condenatória em que a autoria e a culpabilidade restaram suficientemente comprovadas. - Ordem prejudicada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, julgar prejudicada a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES – Presidenta DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE ABRIL DE 2008 HABEAS CORPUS Nº 004494-2008 – SÃO LUIS PACIENTE: Maria Bethânia da Costa Chein IMPETRANTE: Deíla Barbosa Maia (Advogado) IMPETRADO: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Capital RELATOR: Desembargador Jaime Ferreira de Araujo ACÓRDÃO Nº 72.605/2008 EMENTA – PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INFORMAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA RELATANDO QUE A AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA FOI EXTINTA APÓS O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PEDIDO PREJUDICADO. 1. A ordem de habeas corpus resta prejudicada se, após prestadas as informações judiciais, verifica-se que não mais subsiste o constrangimento ilegal que afligia a paciente, pois o próprio Juiz de base, como era de seu dever, reconheceu e declarou extinta a punibilidade da mesma. 2. Habeas Corpus conhecido e julgado prejudicado. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em julgar prejudicada a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do relator. Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES Presidenta Des. JAIME FERREIRA DE ARAUJO – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 003584/2008 – SÃO LUÍS/MA SESSÃO DO DIA: 10.04.2008 IMPETRANTE/PACIENTE: MARCELO SILVA SANTOS AUTORIDADE COATORA: MM JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES ACÓRDÃO Nº 72.607/2008 EMENTA: PROCESSUAL PENAL – PENAL - HABEAS CORPUS-TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA – SÚMULA 52 DO STJ ORDEM DENEGADA. - Não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para formação da culpa, se a instrução criminal já se encontra encerrada, estando o processo na fase de alegações finais. Súmula 52 do STJ. - Ordem denegada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES - Presidenta DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE MARÇO DE 2008 HABEAS CORPUS Nº 004508-2008 PACIENTE(S) FABIO DA COSTA LIMA e RAILSON COSTA LIMA IMPETRANTE PAULO DE JESUS PESSOA SOARES IMPETRADO MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA – MA D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATOR Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO ACÓRDÃO Nº 72.608/2008 EMENTA – PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO A CO-RÉUS ACUSADOS DO MESMO DELITO EM IDÊNTICA AÇÃO EM FACE DE ORDEM ANTERIORMENTE CONCEDIDA POR ESTA CÂMARA. PACIENTES POSTOS EM LIBERDADE PELA AUTORIDADE DITA CONSTRITORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PEDIDO PREJUDICADO. 1. Resta prejudicada ordem de habeas corpus se, após a impetração, verifica-se que os pacientes já se encontram soltos mercê de decisão proferida pela autoridade apontada coatora. 2. Habeas Corpus conhecido e julgado prejudicado. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em julgar prejudicada a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do relator. Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES Presidenta Des. JAIME FERREIRA DE ARAUJO – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE ABRIL DE 2008 HABEAS CORPUS Nº 003068-2008 PACIENTE: Carlos Eduardo Soares IMPETRANTE: Cristiano Matos de Santana (Defensor Público) IMPETRADO: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de São Luís/MA RELATOR: Des. JAIME FERREIRA DE ARAUJO ACÓRDÃO Nº 72.613/2008 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. PACIENTE COM MAUS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. 1. Não prospera a alegação de excesso de prazo na formação da culpa se a instrução criminal já se encontra concluída. Incidência da Súmula 52 do STJ. 2. Ainda que possua endereço certo e profissão definida, não se concede ordem de Habeas Corpus a paciente que responde a vários processos criminais, demonstrando, com isso, não possuir bons antecedentes. 3. Habeas Corpus conhecido e indeferido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecê-lo e denegar a ordem, nos termos do voto do relator. Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES – Presidenta Des. JAIME FERREIRA DE ARAUJO – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10 DE ABRIL DE 2008 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 007518-2007 APELANTE: ULISSES FERREIRA DA CONCEIÇÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL COMARCA: SÃO LUÍS/MA VARA: QUINTA VARA CRIMINAL RELATOR: Des. JAIME FERREIRA DE ARAUJO REVISOR: Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES ACÓRDÃO Nº 72.618/2008 EMENTA – PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONSUMADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA RESTRITIVA DE DIREI- QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 3 TO. ÓBICE LEGAL. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ I. Resta caracterizada a consumação do delito de roubo quando o assaltante, mediante grave ameaça, realiza a plena subtração da res furtiva, afastando-se do campo de vigilância da vítima, mesmo que logo depois venha a ser preso em flagrante. III. Mostra-se prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos quando demonstrado que o delito de roubo foi consumado e não tentado, não havendo como ser diminuída a pena imposta, notadamente se o recorrente não preenche os requisitos do artigo 77 do CP. IV. Fixada a pena-base no mínimo legal, não deve incidir a atenuante da menoridade, a teor do entendimento cristalizado na Súmula nº 231 do STJ, a qual estabelece que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. V. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e em desacordo com o parecer ministerial em conhecer do Recurso, e no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Desa. MARIA DOS REMÉDIOS C. BUNA MAGALHÃES Presidenta Des. JAIME FERREIRA DE ARAUJO – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 001418/2008 – HUMBERTO DE CAMPOS/MA SESSÃO DO DIA: 10.04.2008 RECORRENTE: ADELSON PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. JOSÉ DO ROSÁRIO COSTA FRAZÃO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. PABLO BOGÉA PEREIRA SANTOS RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES ACÓRDÃO Nº 72.620/2008 EMENTA: PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE – PRONÚNCIA – PEDIDO DE DESPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL – APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA - IN DUBIO PRO SOCIETATE – RECURSO IMPROVIDO. - Comprovada a existência do crime e havendo indícios suficientes da autoria e materialidade do delito, a sentença de pronúncia deve ser mantida, pois essa decisão é mero juízo de admissibilidade, baseada apenas em suspeita e não em juízo de certeza. - A decisão de pronúncia, para que seja prolatada, basta o convencimento do juiz quanto à existência do crime e de indícios da autoria e materialidade do delito, haja vista que nessa fase é inaplicável o princípio in dúbio pro reo, exegese do artigo 408 do CPP. – Recurso improvido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão de pronúncia, nos termos do voto do Relator. DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES - Presidenta DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA 4 QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 005555/2007– PAÇO DO LUMIAR/MA SESSAO DO DIA: 10.04.2008 APELANTE: FRANCISCO MORAIS DO NASCIMENTO ADVOGADO: DR. ADILSON TEODORO DE JESUS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª. GABRIELA BRANDÃO DA COSTA TAVERNARD RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROCURADORA DE JUSTICA: DRª. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES REVISOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO ACÓRDÃO nº 72.621/2008 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ PROVAS NOS AUTOS QUE COMPROVEM TER O ACUSADO COMETIDO UMA DAS CONDUTAS INSERTAS NO ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76. RECURSO PROVIDO. - Em se tratando de tráfico de entorpecentes, é indispensável para caracterização da culpa que reste provado ter o acusado praticado qualquer uma das condutas previstas no artigo 12 da Lei nº 6.368/76. - Inexistindo nos autos prova segura e indubitável do cometimento do crime de tráfico de entorpecentes, a absolvição se impõe nos termos do artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. - Recurso conhecido e provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça deste Estado, em conhecer e dar provimento ao recurso, para absolver o Apelante, determinando a expedição de Alvará de Soltura em seu favor, nos termos do voto proferido pelo Relator. DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES Presidenta DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 005929/2007– PRESIDENTE DUTRA/ MA SESSÃO DO DIA: 10.04.2008 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO RICARDO SOUZA MARTINS 1ª APELADA: RAIMUNDA DO NASCIMENTO SOUSA ADVOGADO: DR. VALERIANO AMÉRICO DE OLIVEIRA 2ª APELADA: MARIA MATOS DOS SANTOS ADVOGADO: DR. AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA 3º APELADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS ADVOGADO: DR. AF ALI ARISTON MOREIRA LIMA DA COSTA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA REVISOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES ACÓRDÃO nº 72.622/2008 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PLEITO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO DOS APELADOS COM BASE NO FARTO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pleito ministerial de condenação da 1ª Apelada insubsistente, vez que não há nos autos provas cabais de lhe impor um decreto condenatório. - A decisão monocrática aplicada aos 2º e 3º Apelados está em consonância com as provas dos autos, não sendo possível seja reconhecida a associação para o crime de tráfico de entorpecentes, como requer o Apelante. - Sentença que se mostra intangível. D.O. PODER JUDICIÁRIO - Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça deste Estado, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto proferido pelo Relator. DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES Presidenta DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 006664/2007 – JOÃO LISBOA/MA SESSÃO DO DIA: 10.04.2008 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. CÁSSIUS GUIMARÃES CHAI APELADO: BENEDITO LOPES DA SILVA ADVOGADA: DRª HELENA AMORIM RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA REVISOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES ACÓRDÃO nº 72.624/2008 EMENTA: TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 121, §3º, C/C O ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA “D”, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. REJEITADAS. MÉRITO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SESSÃO. NOVO JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. - A Apelação interposta no qüinqüídio legal, mesmo com as razões apresentadas fora do prazo de 08 (oito) dias, não a faz intempestiva, sendo mera irregularidade. - A argüição de nulidade na quesitação deve ser feita no momento de sua formulação, conforme artigo 479 do Código de Processo Penal, por quanto não reclamada em seu momento oportuno, resta caracterizada a preclusão. - Preliminares rejeitadas. - Preservando a regra constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, exige a Lei, para possibilitar a reforma, que a decisão seja manifestamente contrária à prova dos autos, dela se dissociando integralmente. - O acervo probatório produzido nos autos (depoimentos de testemunhas e exames periciais) se dissocia por completo da decisão do Conselho de Sentença que reconheceu como “imprudente” a ação do réu que ceifou a vida da vítima. - Julgamento anulado para que o réu seja submetido a novo júri popular. - Recurso conhecido e provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça deste Estado, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto proferido pelo Relator. DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES Presidenta DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 17 DE ABRIL DE 2008 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 001008-2008 APELANTE: CLEMENTINO DOS SANTOS ADVOGADO: JOSE RIBAMAR ROCHA D.O. PODER JUDICIÁRIO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL COMARCA: TIMON VARA: SEGUNDA VARA RELATOR: Des. JAIME FERREIRA DE ARAUJO REVISORA: Desª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES ACÓRDÃO Nº 72.767/2008 EMENTA – PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 180, §§ 1º E 2º DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NO BOJO DOS AUTOS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES EQUIVOCADAMENTE CONSIDERADOS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS PARA CORRIGIR A PENA-BASE IMPOSTA E O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. 1. Estando provadas nos autos a materialidade e a autoria delitivas, nos exatos termos da imputação legal contida na denúncia, impõe-se a condenação do réu nas penas previstas para o crime. 2. Constatado que, na dosimetria da pena, considerou-se equivocadamente os antecedentes do Recorrente, resulta a necessidade de correção da sentença com o fito de aplicar-se corretamente o direito à causa posta a exame jurisdicional. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer do Recurso e, no mérito, prover-lhe parcialmente, mantendo a condenação e reformando a sentença proferida apenas em relação à dosimetria da pena, fixando-a em 06 (seis) anos e (08) oito meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, nos termos do voto do Relator. Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES Presidenta Des. JAIME FERREIRA DE ARAUJO – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 21 de fevereiro de 2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO No 19078/2007 – PAÇO DO LUMIAR Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Gilberto Silva da Cunha Santos Aroso Advogado: Antonio Augusto Sousa Agravado: Ministério Público Estadual Promotora: Maria de Fátima de Santana Borges ACÓRDÃO N.º 71.441/2008 EMENTA: Direito Processual Civil. Recurso de agravo de instrumento. Ação civil por ato de improbidade administrativa. Concessão de uso de bem público sem prévio processo licitatório. Recebimento da petição inicial. Impossibilidade jurídica do pedido cumulado de condenação em dinheiro e cumprimento de obrigação de fazer. Inaplicabilidade da Lei n.º 8.429/92 aos agentes políticos. Não obstante o Colendo STF tenha decidido, na sessão plenária de 13.06.2007, pela procedência do pedido constante na Reclamação n.º 2138/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, Rel. p/ ac. Min. Gilmar Mendes, no sentido de que a Lei n.º 8.429/92 não se aplica aos agentes políticos, os quais, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa, mas apenas por crime de responsabilidade, essa decisão não é dotada de efeito vinculante nem de eficácia erga omnes, não alcançando, portanto, quem não foi parte no aludido feito. É juridicamente possível a cumulação de pedidos de condenação em dinheiro e cumprimento de obrigação de fazer em sede de ação civil por ato de improbidade, porque sustentada nas disposições da Lei n.º 8.429/92. Não se faz necessária a comprovação antecipada da ocorrência e da ilegalidade do ato atribuído ao agente, mas tão-somente a apresentação QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 5 de indícios suficientes da ocorrência da improbidade, de modo que, se a petição inicial atender aos requisitos formais do art. 282 do CPC c/c § 6º, do art. 17, da Lei n.º 8.429/92, somente será rejeitada caso o magistrado se convença da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (§ 8º, do art. 17, da Lei n.º 8.429/92). Recurso de agravo de instrumento conhecido e improvido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente, rejeitaram as preliminares suscitadas. No mérito, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do agravo de instrumento, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE ARBIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 21 de fevereiro de 2008 APELAÇÃO CÍVEL N.º 015270/2007 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Capemi – Caixa de Pecúlio, Pensões e Montepios Beneficente Advogado: Francisco Carlos Ferreira Apelados: Newton Matias Carneiro e outros Advogado : José Luis da Silva Santana ACÓRDÃO N.º 71.442/2008 EMENTA: Apelação Cível. Ação Ordinária de Cobrança. Preliminares de nulidade do processo por cerceamento de defesa e de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Contrato de seguro de vida. Adesão a plano de unificação de benefícios. Existência de contratos distintos para cada cônjuge. Pagamento único por consignação em folha de pagamento. Falecimento de um dos titulares. Valor do benefício. Honorários advocatícios. A sentença que, mesmo de forma sucinta, aponta os motivos do convencimento do julgador, não se confunde com sentença desprovida de fundamentação. Fundamentação sucinta não acarreta a nulidade da sentença. A realização, em grau de apelação, de diligência indeferida no juízo de primeiro grau, consistente na realização de perícia contábil, sana o vício de cerceamento de defesa alegado pela parte requerente. Consoante prescreve a legislação civil (arts. 1080 e 1081 do CC/ 1916; 427 e 428 do CC/2002), a proposta de contrato de seguro obriga o proponente, equiparando-se, portanto, à própria apólice. A unificação de pagamento de contratos distintos de seguro de vida firmados por um dos cônjuges, colocando ambos como titulares de seguro de vida, dá aos beneficiários apenas o direito de receber a indenização relativa ao contrato daquele que faleceu, restando ao sobrevivente a opção de continuar ou não com seu plano. A mera repetição dos argumentos expostos nas contra-razões recursais, rejeitando a tese sustentada pela apelante, não configura impugnação do laudo técnico apresentado pela contadoria judicial, devendo, pois, serem tidos como corretos os valores por esta apresentados. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com a legislação processual civil, atendendo aos critérios de zelo profissional, local da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido. Apelação conhecida e provida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas. No mérito, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheceram e deram provimento ao recurso para julgar parcialmente procedente o pedido e, ainda, reduzir os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), nos termos do voto do Desembargador Relator. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA 6 QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 06 de março de 2008 REMESSA N.º 013136/2006 – PAULO RAMOS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Paulo Ramos Requerentes: Maria Matias de Sousa e outras Advogados: José Alex Barroso Leal e outro Requerido: Raimundo Nonato Sousa – Prefeito do Município de Paulo Ramos ACÓRDÃO N.º 71.814/2008 EMENTA: Processual civil. Mandado de segurança. Remessa oficial. Atraso no pagamento dos servidores municipais. Bloqueio de cotas do Fundo de Participação do Município. Inadequada é a via do mandado de segurança para buscar a determinação de bloqueio de cotas do Fundo de Participação do Município e o consequente pagamento de salários em atraso de servidores públicos, vez que não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, nem alcançar efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, o que deve ser reclamado pela via própria. Súmulas 269 e 271 do STJ. Remessa conhecida para julgar extinto o processo sem resolução de mérito. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer da remessa para julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto do Desembargador Relator. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 06 de março de 2008 APELAÇÃO CÍVEL No 017234/2006 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Neemias Wanderley da Silva Santos Advogado: Rogério Alves Dias Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Fausta Maria R. de Sousa Pereira A C Ó R D à O Nº 71.815/2008 EMENTA: Processual Civil. Apelação Cível. Mandado de segurança. Falecimento do impetrante. Extinção do processo sem resolução de mérito. Superveniente ausência de parte. Intransmissibilidade do direito. Natureza personalíssima. Art. 267, VI e IX, CPC. Em sede de mandado de segurança, o falecimento do impetrante resulta na extinção do processo sem resolução de mérito, por superveniente ausência de parte, não havendo que se falar em habilitação do espólio ou de herdeiros, tendo em vista o caráter mandamental e a natureza personalíssima dessa ação, que não admite a sucessão processual, ressalvada a possibilidade de os interessados postularem o direito do impetrante pelas vias ordinárias. Extinção do processo decretada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheceram da remessa para decretar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do voto do Desembargador Relator. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 E ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 03 de abril de 2008 APELAÇÃO CÍVEL N.º 11.417/2007 – SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES. APELADAS: RITA SILVA BATALHA E OUTRAS. ADVOGADOS: PAULO ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO. VARA: QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. ACÓRDÃO N.º 72.325/2008. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV – LEI N.º 8.880/94. SERVIDORES COM VENCIMENTOS E PROVENTOS PAGOS COM VARIAÇÃO ENTRE OS DIAS 24 A 28 DE CADA MÊS. DIFERENÇA DE PERCENTUAL A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A data de conversão de Cruzeiro Real em URV, para os servidores públicos cujos vencimentos foram pagos antes do último dia do mês, é a do efetivo pagamento, conforme a Lei 8.880/94. Precedentes. II - Hipótese em que os vencimentos dos servidores públicos estaduais, foram pagos em datas variáveis, entre os dias 24 e 28 de cada mês, razão por que correto o entendimento segundo o qual deve ser apurado em liquidação o percentual devido em decorrência da errônea conversão de vencimentos. III – A eventual concessão de reajuste por legislação superveniente não pode ser compensada com a resultante da conversão dos vencimentos em URV, porquanto se tratam de parcelas de natureza distintas. IV - Os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o patamar de 06% (seis por cento) ao ano, conforme determinação do art. 1-F, da Lei 9.494/97, sendo o termo inicial para sua incidência a data da propositura da ação. V – Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de Apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PERERIA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 17 DE ABRIL DE 2008. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 5.909/2008 EMBARGANTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – CVRD. ADVOGADOS: FERNANDO PEDRO ÁVILA DE MEDEIROS MARTINHO E OUTROS. EMBARGADA: ALDAIRES DA SILVA RODRIGUES. ADVOGADOS: ANTÔNIO WALDER ARAÚJO FERRAZ E OUTROS. RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES ACÓRDÃO N.º 72.728/2008. E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DESISTÊNCIA DE RECURSO HOMOLOGADA. I – Não se confunde desistência do recurso com a desistência da Ação. No primeiro caso, deve ser feita até a sentença e, no segundo, poderá ser feito até o seu julgamento em plenário. II – Nos termos do art. 258, inciso XXIII, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça, a desistência recurso deve ser homologada pelo Relator ou pela Câmara, caso já se inicie o julgamento do recurso. III – Desistência Homologada à unanimidade . DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em homologar a desistência dos presentes declaratórios, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. D.O. PODER JUDICIÁRIO Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Presidenta/ Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 17 DE ABRIL DE 2008. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 5.769/2008 EMBARGANTE: LOJAS GABRYELLA LTDA. ADVOGADOS: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES E OUTROS. EMBARGADO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA COSTA. ADVOGADO: FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA. RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES ACÓRDÃO N.º 72.729/2008. E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU TODA A MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL SEM VIOLAÇÃO DAS CLÁUSULAS INSERTAS NO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I – A contradição ou incerteza ensejadora dos embargos é aquela existente na própria decisão proferida e não a instalada no espírito do litigante quanto ao rumo que deve trilhar no futuro em defesa do seu direito. Por isso, impõe-se a rejeição dos embargos quando não se verificar a existência de um dos três vícios do art. 535 do Caderno Processual, principalmente quando o propósito do embargante é rediscutir teses jurídicas já decididas. II – O pré-questionamento acerca da matéria debatida nos autos deve ser claro e objetivo, para restar declarado, não sendo a mera incerteza capaz de gerar o dissídio entre os Julgados deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. III – Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em rejeitar os presentes declaratórios, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Presidenta/ Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PERERIA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 de abril de 2008. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.° 7.677/2008 NO ACÓRDÃO N.° 71.818/2008, REFERENTE À APELAÇÃO CÍVEL N.° 2.453/2006 - CAXIAS. EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS-MA. ADVOGADOS: ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO E OUTROS. EMBARGADO: CÂMARA MUNICIPAL DE CAXIAS. ADVOGADO(S): JOSÉ DÍLSON LOPES DE OLIVEIRA. RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. ACÓRDÃO N.° 72.730/2008 EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – Os Embargos de Declaração são destinados a atacar alguns dos vícios elencados no art. 535, incisos I e II do Diploma Processual Civil, afigurando-se ônus da parte interessada demonstrar a existência de tais vícios, a fim de ver aclarado ou integralizado o decisum acoimado de omisso, obscuro ou contraditório. QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 7 II – São incabíveis os Embargos de Declaração, mesmo quando possuam o intuito de prequestionar a matéria, quando não se constata nenhuma das hipóteses que autorizam seu cabimento. III – Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 17 de abril de 2008 APELAÇÃO CÍVEL N0 9463/2007 – SÃO LUÍS Apelante: Cleber Costa Leite Advogado: Walterlino Ribamar Pinheiro Correia Apelada: Eline Hulda Ferreira Leite Advogado: Adroaldo Souza Relatora: Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Revisor: Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf ACÓRDÃO N 0 72.731/2008 EMENTA: Apelação cível. Divórcio. Partilha. Regime de separação parcial de bens. Imóvel adquirido antes do casamento. Exclusão. Nulidade do processo. Cerceamento de defesa. Prova testemunhal não requerida oportunamente. Preliminar rejeitada. Mérito. Relacionamento anterior ao casamento. Aquisição conjunta do imóvel. Despesas com reforma. Ausência de provas. Apelação improvida. 1. É infundada a alegação de cerceamento de defesa se não houve interesse da parte em arrolar testemunhas. 2. O relacionamento anterior ao casamento e as despesas com o imóvel, na constância do vínculo, devem ser comprovados mediante elementos inequívocos. 3. Dissolvido o casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial, exclui-se da partilha o bem que um dos cônjuges possuía antes do matrimônio. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em rejeitar a preliminar de nulidade do processo e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 17 DE ABRIL 2008. APELAÇÃO CÍVEL n.º 11.321/2007 – SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO. PROCURADOR: JOSÉ CARLOS TAJRA REIS JÚNIOR. APELADO: HAMILTON PEREIRA. ADVOGADOS: CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA E OUTRO. RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. Acórdão n.º 72.737/2008. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATO ILEGAL PRATICADO POR POLICIAIS MILITARES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1 – Não é mero aborrecimento suportar a conduta de agentes da policia militar que praticam ato ilegal de prisão para averiguação do cidadão de bem. 2 – O Estado deve privilegiar a formação cidadã de seus agentes 8 QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 policiais, com esteio previsto no art. 144 e seguintes, Constituição Federal, para agirem com a cautela necessária quando abordarem os cidadãos; 3 – Deve ser aplicado ao caso, a responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da CF, e, estando comprovada a conduta, o nexo de causalidade e o dano, deve ser mantida a condenação nos danos morais experimentados pelo Apelado, tendo em vista a prisão ilegal suportada, servido como de punição ao Estado, para que outros casos sejam evitados. 4 – Recurso conhecido e não provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em julgar pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Presidenta/ Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 28 de fevereiro de 2008. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 018342-2007 – São Luís APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Adalberto R. B. Gonçalves APELADO: COLMAQ Motores e Irrigação Ltda. ADVOGADO: Emanuel Almeida Cruz e outros RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 71.718/2008 EMENTA: DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DÍVIDA PAGA. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. INCLUSÃO NO SERASA. PATAM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Demonstrados o protesto indevido de título em nome da parte autora, haja vista que paga a dívida, bem como sua posterior inclusão em rol de maus pagadores, comprovado está o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade ente ambos. II - Dano Moral que não necessita de comprovação face a obviedade da lesão à honra objetiva decorrente da inclusão do cidadão em cadastro restritivo de crédito. III - Quantum indenizatório reduzido. IV - Recurso Parcialmente Provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime deram provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Desª Cleonice Silva Freire - Presidenta Des.Stélio Muniz – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 13 de março de 2008. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 019541-2007- Buriticupu APELANTE:Companhia Vale do Rio Doce- CVRD ADVOGADO: Fernando P.A.M. Martinho e outra APELADO: Maria Vilma Gonçalves Santos ADVOGADO: Enoc Rodrigues Lopes RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 71.969/2008 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS. PATAMAR INDENIZATÓRIO REDUZIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Compete à empresa ferroviária a fiscalização da linha férrea através da segurança e proteção do local onde explora sua atividade, impedindo a sua invasão por terceiros, responsabilizando-se civilmente pelo falecimento de pedestre vítima de atropelamento. II- Culpa concorrente evidenciada pela imprudência da vítima ao transitar entre os trilhos da via, distanciados por espaço mínimo. III- Danos morais configurados D.O. PODER JUDICIÁRIO pela inegável dor sofrida com a perda de um ente querido. IV- Patamar indenizatório reduzido ante o confronto entre a gravidade da culpa de vítima e a do autor do dano, repartindo-se proporcionalmente os prejuízos sofridos. V- Não que se falar em sucumbência recíproca quando a fixação dos danos morais ocorre em valor inferior ao pleiteado, inexistindo ofensa ao art. 21 do Código de Processo Civil e art. 5º, LIV, da Constituição Federal. VI- Recurso parcialmente provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime, deram provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Desª Cleonice Silva Freire - Presidenta Des.Stélio Muniz – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 10 de abril de 2008. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 021206 – 2007 SÃO LUIS APELANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR(A)(ES): Francisco Jomar Câmara e outros APELADO: Município de Lagoa Grande do Maranhão ADVOGADOS: Brito de Souza e outros RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO nº 72.645/2008 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO CAUSA. REQUERIMENTO RÉU. SÚMULA 240/STJ. RECURSO ADESIVO. SUCUMBÊNCIA RECRÍPOCA. INADMISSIBILIDADE. I - Deve ser cassada a sentença que extinguiu o processo com base no artigo 267, inciso III, do CPC, por abandono da causa pelo autor, sem que tenha havido requerimento do réu nesse sentido (Súmula 240 do STJ). II - O não existindo sucumbência recíproca, requisito indispensável para admissibilidade do recurso adesivo, o mesmo não merece ser conhecido. III - Apelo provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime e de acordo com o parecer do Ministério Público não conheceram do recurso adesivo, e, deram provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do desembargador relator. Desª. Cleonice Silva Freire - Presidenta Des. Stélio Muniz – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 10 de abril de 2008. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 000568/2008 – SÃO LUÍS APELANTE: Estado do Maranhão PROCURADOR: Augusto Aristóteles Matões Brandão APELADOS: Vera Maria Torres de Assis ADVOGADOS: Jaqueline Vidigal Leão e outro RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO nº 72.651/2008 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO EXECUTIVO. REAJUSTE SALARIAL. URV. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. Também têm direito ao recebimento de reajuste salarial decorrente da conversão de cruzeiros reais em URV, os funcionários do Executivo, devendo, tal diferença, ser apurada em liquidação de sentença, onde serão levadas em consideração as datas do efetivo recebimento de suas remunerações. É descabida, no caso, a aplicação do art. 406 do Código Civil, em razão da especialidade da regra do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, que regula a incidência dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias. D.O. PODER JUDICIÁRIO Apelo parcialmente provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime e em desacordo com o parecer do Ministério Público, deram provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Desª. Cleonice Silva Freire - Presidenta Des. Stélio Muniz – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE ABERIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PERERIA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 17 de abril de 2008. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 016617/ 2006 - Monção AGRAVANTE: Município de Pindaré-Mirim ADVOGADOS: Francisco de Assis Souza Coelho e outra AGRAVADO: Município de Monção ADVOGADO: Luiz Eduardo Holanda Braúna RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 72.778/2008 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. INAPLICABILIDADE DA VIA ELEITA. PRELIMINAR AFASTADA. EXTRAÇÃO DE PIÇARRA. ATIVIDADE. MUNICÍPIO. AUTORIZAÇÂO. LICENÇA AMBIENTAL. AUSÊNCIA. PERIGO DE DANO INVERSO. OBRA EMBARGADA. RECURSO IMPROVIDO. I - Não prospera a prefacial de inadequação da via eleita suscitada pelo agravante, vez que para efeito de manejo da ação nunciativa o conceito de obra é amplo e compreende a exploração do solo; II – Considerando a ausência de prova inequívoca do direito alegado, posto que não há comprovação de licença ambiental e autorização do município para continuidade da extração de piçarra, e ainda, a possibilidade de dano ambiental inverso decorrente do desmatamento da área explorada, deve ser mantida a liminar de embargo da obra; III – Agravo improvido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime, e de acordo com o parecer do Ministério Público negaram provimento ao agravo para manter a decisão agravada, nos termos do voto do desembargador relator. Des. Stélio Muniz - Presidente/Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 25 de março de 2008. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 19800/2007 (AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025173/2006 – BALSAS/MA). Embargante: Município de Balsas (MA). Advogado: Antônio Pacheco Guerreiro Neto. Embargado: Estado do Maranhão. Advogados: Daniel palácio de Azevedo. Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves ACÓRDÃO Nº. 72.097/2008. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGATIVA DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. Alega o Município Embargante que o Agravo de Instrumento cujo julgamento resultou no acórdão ora embargado, não deveria ser conhecido em razão do descumprimento do que dita o art. 526, caput, do CPC, porém, o próprio parágrafo único desse artigo restringe que o resultado inadmissibilidade, ocorre somente quando a parte contrária argüi e prova o não cumprimento do que determina o referido artigo. Assim, sendo expresso no referido parágrafo que o agravado deverá argüir e provar o não cumprimento do caput do artigo, não cabe a inadmissibilidade do recurso quando este não fora sequer contra-arrazoado e a alegação do descumprimento viera em face de embargos. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO ACÓRDÃO PROLATADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 100, INCISO IV, ALÍNEA QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 9 “d” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. Alega ainda o Embargante contradição na fundamentação jurídica do acórdão prolatado que modificou a competência para uma das Vara Especializadas de Execução da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado. Ocorre que tal modificação se fazia necessária em obediência tanto à alínea “a” do artigo 100 do CPC, cuja aplicação este Colegiado julgou correta, quanto para a aplicação da alínea “d” do mesmo dispositivo, qual de dita que a competência é do local onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação que se lhe exigir o cumprimento, senão vejamos, como muito bem colocado no parecer da Procuradoria Geral de Justiça, trata-se de obrigação tributária decorrente de determinação constitucional que deve ser cumprido pela Secretária de Fazenda na capital do Estado, portanto o local de cumprimento da obrigação é a Capital do Estado, daí, também em obediência a essa alínea que o Embargante quer fazer cumprir, a competência territorial é de São Luís, Capital do Estado do Maranhão. Embargos rejeitados. Unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em rejeitar os Embargos. Desª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. PRESIDENTE Desª. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES – RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 25 DE MARÇO DE 2008 APELAÇÃO CÍVEL N° 009885-2007 – Poção de Pedras. APELANTE: Antônio Costa de Miranda. Advogado: Dr. Elias Eloi de Sousa. APELADA: Marco Aurélio Vieira Barros (Menor). REPRESENTANTE: Maria Áuria Vieira Barros. Advogados: Drs. Pedro Bezerra de Castro e outros. VARA: Única. JUÍZA: Dra. Manuella Viana dos Santos Farias. RELATOR: Des. Milson de Sousa Coutinho. REVISORA: Desa. Anildes de Jesus Bernardes C. Cruz. ACÓRDÃO N° 72.101/2008 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS - FALTA DE IMPULSO PROCESSUAL - DESÍDIA DA MAGISTRADA EM NOMEAR CURADOR ESPECIAL - DESATENÇÃO AO ART. 9º, I, DO CPC - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. - A desistência da Ação de Guarda e Responsabilidade do menor, homologada judicialmente, após o falecimento dos pais adotivos, impossibilita a irmã destes de representar o irmão, legalmente, em ação de investigação de paternidade. - A falta de nomeação de curador especial ao incapaz, invalida os atos decisórios da ação. - Recurso provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao recurso para que seja cassada a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento regular do efeito, nos termos do voto do Desembargador Relator. Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Presidenta Des. Milson de Souza Coutinho – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 de abril de 2008. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 004879-2007 – São Luís. APELANTE: Sul América Cia. Nacional de Seguros. 10 QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 Advogado: Dr. George Luis Santos Sousa. APELADO: Fernando Franklin da Silva (menor). Advogados: Drs. José Lacerda Júnior e outros. COMARCA: São Luís-Ma. VARA: Oitava Vara Cível. JUIZ PROLATOR: Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho. RELATOR: Des. Milson de Souza Coutinho REVISORA: Desa. Anildes de Jesus Bernardes C. Cruz. ACÓRDÃO Nº. 72.485/2008. EMENTA: Apelação Cível – Ação Ordinária de Cobrança em acidente de trânsito por atropelamento – Representação legal pelos genitores da vítima – Seguro obrigatório denominado DPVAT – Recusa pelo réu de pagamento do benefício – Ilegalidade em face das leis de regência nº 6.194/74 e 8.441/92, respectivamente – Verba honorária diminuída – Recurso provido parcialmente. - Seguro DPVAT tem caráter assistencial, não se sujeitando, pois, às regras gerais dos contratos individuais, tanto que a legislação pertinente é de interpretação restrita, sem divagações, comportando-se, ademais, com a finalidade estritamente social e de atendimento urgente ao segurado. - Tocante ao valor arbitrado em sede de salário mínimo, nenhum reparo, em face da decisão editada pelo C. STJ (Resp 296.675-SP, rel. Min. Aldir Passarinho). - Verba honorária reduzida em decorrência da baixa complexidade da causa. - Recurso provido parcialmente. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente em rejeitar a preliminar suscitada, e no mérito, de acordo com o parecer do Ministério Público modificado em banca, conhecer e dar provimento parcial ao recurso apenas para reduzir os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), nos termos do voto do Desembargador Relator. Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Presidenta Des. Milson de Souza Coutinho – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 15 de abril de 2008. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 003994-2008 em Apelação Cível n.º 008953-2006 – São Luís. EMBARGANTE: Estado do Maranhão. Procurador: Dr. Francisco Edilton Lima de Oliveira. EMBARGADO: Associação dos Produtores Rurais e Moradores da Cabeceira Grande e Região. Advogado: Dr. Francisco Bandeira Coutinho. Acórdão Embargado: Acórdão nº 69.444/2007. COMARCA: São Luís. RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO. ACÓRDÃO N.º 72.681/2008 EMENTA: Embargos de declaração. Omissão. Inocorrência. - De acordo com o princípio da causalidade, o litigante é responsável pelos encargos sucumbenciais se der causa à propositura da ação. - A hipótese, não deixa dúvida de quem deu causa a ação foi o ente Estadual, que por desídia insistiu no litígio, quando a parte adversa já havia prestado conta dos recursos recebidos, em data anterior a propositura da demanda. - Embargos rejeitados. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente, rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Presidenta Des. Milson de Souza Coutinho – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 18 de janeiro de 2008 MANDADO DE SEGURANÇA No 016656/2007 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Impetrante: Francisco Lucas Virgínio Frazão Advogados: Marcelo Emílio Câmara Gouveia e outro Impetrado: Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Maranhão ACÓRDÃO Nº 70.677/2008 EMENTA: Constitucional e Administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Posse. Recusa. Edital. Requisitos para investidura. Não atendimento. Decadência. A decadência do direito à impetração do mandado de segurança que objetiva o reconhecimento de equivalência entre a graduação exigida no edital para a investidura no cargo público e outra, não se opera a partir da publicação das regras do concurso ou mesmo da publicação da homologação de seu resultado, mas da recusa da autoridade coatora em dar posse ao impetrante. O candidato nomeado para cargo público, que não preenche os requisitos legalmente fixados para sua investidura neste, não tem direito líquido e certo à posse, resultando legal e não abusiva a recusa da Administração Pública em fazê-lo. Ordem denegada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria de votos, rejeitaram a preliminar de decadência, nos termos do voto do Desembargador Relator, contra o voto do Desembargador Marcelo Carvalho Silva, que acolheu a preliminar. No mérito por maioria de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em denegar a segurança impetrada, nos termos do voto do Relator, contra o voto da Desembargadora Nelma Sarney Costa, que concedeu a segurança. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 07 de março de 2008 MANDADO DE SEGURANÇA N.º 018851/2007 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Impetrante: Alexsandro Mendonça Viegas Advogado: Nardo Assunção da Cunha Impetrado: Secretário de Estado de Planejamento Orçamento e Gestão Litisconsorte: Estado do Maranhão ACÓRDÃO N.º 71.885/2008 EMENTA: Constitucional e Administrativo. Mandado de Segurança. Concurso público. Formação para o exercício de cargo público. Exigência legal e editalícia. Não tem direito líquido e certo à nomeação em cargo público o candidato que não apresenta a formação compatível com a exigida pela lei e pelo edital do concurso. Ordem denegada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, em denegar a segurança pleiteada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRADA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 07 de março de 2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 025791/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010870/2007 – SÃO LUÍS QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: Franere Comércio, Construções e Imobiliária Ltda Advogados: João Carlos Duboc Junior e outros Embargado: Secretário de Fazenda do Estado do Maranhão ACÓRDÃO Nº 71.886/2008 EMENTA: Processual Civil. Embargos de Declaração. Mandado de Segurança. Omissão. Contradição. Obscuridade. Fundamentos da decisão. Rediscussão. Prequestionamento. O prequestionamento não é, por si só, requisito de admissibilidade de recurso para o STF ou para o STJ, só se fazendo necessário, frente a omissão na decisão guerreada, para que esses Órgãos possam proceder ao cotejo da matéria discutida e decidida, para dizer sobre o seu enquadramento jurídico. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso que se destina a esclarecer ou complementar determinada decisão, sentença ou acórdão, em caso de obscuridade, contradição, omissão ou qualquer vício material. Não são, pois, meios de impugnação, ou via hábil para rediscutir os seus fundamentos. Não apresenta vício a justificar a interposição dos embargos de declaração, o acórdão que, ao julgar mandado de segurança, acolhe tese contrária ao do impetrante, denegando a segurança pleiteada, assim procedendo com fundamentação clara, precisa e coerente. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Des. JORGE RACHID MABÁRACK MALUF - Presidente Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA 11 acolheu a preliminar apontada e, no mérito, votou pela denegação da segurança. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - PRESIDENTE Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa – RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 29 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 09 de abril de 2008 MANDADO DE SEGURANÇA N 0 6192/2007 – SÃO LUÍS Impetrante: José Pires da Fonseca Advogados: Tamir Buhatem Maluf e José Luiz F. Gama Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Relatora: Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes ACÓRDÃO N 0 72.521/2008 EMENTA: Mandado de segurança. Autoridade impetrada. Ilegitimidade. Extinção do processo sem resolução de mérito. O pedido de segurança deve ser formulado contra a autoridade que detenha poderes e meios para corrigir a ilegalidade apontada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, na sua composição plena, por unanimidade, em extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do voto da relatora. Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo - Presidente Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 28 DE ABRIL DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Coordenadoria Judiciária Cível TRIBUNAL PLENO Sessão extraordinária do dia 17 de março de 2008. MANDADO DE SEGURANÇA n. 004974-2007 – SÃO LUÍS Impetrante: JOAQUIM DA SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ. Advogado: Maria de Jesus Aragão Silva e outro Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator: Desembargador Lourival Serejo Procuradora de Justiça: Drª. Selene Coelho de Lacerda Acórdão nº 72.018/2008 EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. FÉRIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DE SERVIÇO PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1. Preliminar suscitada de inadequação do Mandado de Segurança. Rejeição que se impõe. Em situações similares o Mandado de Segurança serve como o instrumento de coibir violação a direito, qual seja a não conversão em pecúnia das férias não gozadas. 2. Férias vencidas e não devidamente gozadas por motivação alheia à vontade do servidor gera direito à sua conversão em pecúnia. 3. Segurança concedida em parte, afastando os períodos sob os efeitos da prescrição, assim como aqueles em que o magistrado encontrava-se afastado de suas funções judicantes por decisão do Tribunal. 4. Não incidência do imposto de renda sobre as verbas de natureza indenizatória. Incabível o pagamento em dobro, pois tal vantagem é assegurada somente aos celetistas. 5. Segurança parcialmente concedida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria de votos, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, para conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do Desembargador Relator, contra o voto do Desembargador Cleones Carvalho Cunha que PAUTA COMPLEMENTAR DE JULGAMENTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 06 DE MAIO DE 2008, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009989 / 2007- SÃO LUÍS AGRAVANTE: CODPEL - COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA Advogados: MARCELO EDUARDO COSTA EVERTON, FLÁVIO GOMES ASSUB AGRAVADO: RUY DE ALENCAR JORGE Advogados: ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI, GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI, ANTÔNIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO, NATHÁLIA F. ARTHURO, MARCELLE GLEYCE MAIA COSTA RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 02 – AGRAVO AGRAVANTE: Advogados: TROS AGRAVADO: Advogados: RELATORA: DE INSTRUMENTO N.º 021751 / 2007- SÃO LUÍS BANCO DA AMAZÔNIA S/A CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JÚNIOR E OUENGECOL - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO E OUTROS Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 03 – CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 005958 / 2008- SÃO LUÍS SUSCITANTES JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, CLAUDIO DE SOUSA BATISTA, JOSÉ RIBAMAR SANTOS DA SILVA, WALLACE MAYKEL CÓRRÊA SIL- 12 QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 VA, HAROLDO ALVES BORGES, SÉRGIO ROBERTO OLIVEIRA MENEZES, TIAGO DE JESUS VIANA, MARCIO DA SILVA BEZERRA, MARCELO HENRIQUE COSTA DE SOUSA, LUISMAR DO ROSARIO CORRÊA, ALEXANDRE MENDES MACÊDO DO LAGO, VILSON MAFRA DE JESUS, GLENILSON PINHEIRO RIBEIRO, HERLI BEZERRA CORRÊA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA NONA VARA CÍVEL DA CAPITAL, LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 04 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 001030 / 2008- AÇAILÂNDIA APELANTE: RÁPIDO MARAJÓ LTDA Advogados: RICARDO DE OLIVEIRA, CARLOS GUILHERME ALVES DO PRADO, DAGOBERTO PINHEIRO ANDRADE FILHO APELADO: JOSÉ ALVES DE JESUS SOUSA Advogados: JOEL DANTAS DOS SANTOS E OUTROS RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 05 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 016896 / 2007- IMPERATRIZ APELANTE: LIRA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA Advogados: SOLON COSTA SANTOS, CATARINO DOS SANTOS PEREIRA ABREU, DEISY SANGLARD DE SOUSA APELADO: BANCO REAL S/A Advogados: BENEDITO NABARRO, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 06 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 018638 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: CLÁUDIO ANTONIO AMARAL MORAES, DEBORA MAREIA SOARES VERAS, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA, TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES, EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, ANTHONY BODEN, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, FRANCISCO ALDEY SILVA, JOSÉ RIBAMAR BOTÃO FRANÇA, JAIRO DISCACCIATI, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, MOURIVAL EPIFÂNIO DE SOUZA, MIGUEL C. DA SILVA FILHO, SÉRGIO MURILO DE SOUZA, SUZANA FIALHO ABDALA, VALDEMIR PESSOA PRAZERES APELADOS AMATTUR - AGÊNCIA MARANHENSE DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA, ADRIANA CHAVES TRINDADE, ANDRESSA CHAVES TRINDADE Advogados: CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO, SEBASTIÃO ANTÔNIO FERNANDES FILHO, KADMO HENRIQUE SANTOS PONTES, MAURICIO CAMARGO BANDEIRA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 07 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 021086 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A Advogada: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES APELADA: ANA CRISTINA AMMIRATI Advogados ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO, ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA, JOÃO FRANCISCO DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, KARLLA THAÍSE DOMINICI DE MESQUITA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 08 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 021102 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHAO S/A - BEM Advogada: BEATRIZ DEL VALE ECEIZA NUNES D.O. PODER JUDICIÁRIO APELADO: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA Advogados: MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES, CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO E OUTROS, BIANCA RIBEIRO DUCANGES RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 09 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 001687 / 2008- SÃO LUÍS 1º APELANTES: MARIA L. DOS S. OLIVEIRA, MARIA H. M. DOS SANTOS, MARIA Z. DE A. CAVALCANTE E OUTROS Advogados: LUIZ HENRIQUE FALCAÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CAENEIRO E OUTROS 2º APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO 1º APELADO: ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO 2º APELADOS: MARIA LECY DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTRAS Advogados: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 10 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 002089 / 2008- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Advogado: CARLOS SANTANA LOPES APELADA: DELMA CRISTINA GAMA Advogados: JACQUELINE VIDIGAL LEÃO, ALEXANDRE NARDINI RELATORA : Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 11 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 002429 / 2008- SÃO LUÍS 1º APELANTE:MARIA CIRIA DIAS Advogados: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CAENEIRO E OUTROS 2º APELANTE:ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO 1º APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO 2º APELADA: MARIA CIRIA DIAS Advogados: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 12 – REMESSA N.º 025108 / 2007- SANTA INÊS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS REQUERENTE: MINERADORA SÃO PEDRO LTDA Advogados: JOSÉ MILTON C. FERREIRA, MARIA GORETE MARTINS BRINGEL CARVALHO E OUTROS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELA VISTA RELATORA Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 13 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 016336 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procurador: JOSÉ BORRALHO R. FILHO APELADO: DINÁ ALVES FERREIRA Advogados: JACQUELINE GOMES CARDOSO, LUCIANA SILVA DE CARVALHO E OUTROS RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 14 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 025281 / 2007- AMARANTE DO MARANHÃO APELANTE: PREFEITO MUNICIPAL DE BURITIRANA/ MA D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogados: CO DA SILVA APELADO: Advogada: RELATORA: REVISOR: AMADEUS PEREIRA DA SILVA, EDMILSON FRANJAEL FREITAS SARAIVA MARIA LUIZA RIBEIRO DE SÁ Desa. NELMA SARNEY COSTA Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 15 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 001400 / 2008- CAXIAS APELANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS PROCURADOR: JOSE TARCISIO EVANGELISTA VIANA APELADO: MOACY WCHOA SILVA JUNIOR Advogado: JOÃO VILANOVA OLIVEIRA RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 29 de abril de 2008. DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Resenha de julgamentos da(s) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão do dia 24 de abril de 2008. Presidência: Des. CLEONICE SILVA FREIRE Procurador(a) de Justiça: FRANCISCA PEREIRA TEIVE Secretário(a): JOÃO CARLOS SAULNIER DE SANTIAGO Compareceram os Senhores Desembargadores: JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONES CARVALHO CUNHA, MILSON DE SOUSA COUTINHO (Convocado). Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 007692 / 2008 AO ACÓRDÃO Nº 071512/2008, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 018690 / 2007 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) DANIEL BLUME P. DE ALMEIDA EMBARGADO(A): ZOLÉA FERREIRA DE JESUS E OUTROS Advogado(a)(s): LUIS HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA. 02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 019204 / 2007 AO ACÓRDÃO Nº 068151/2007, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 003305 / 2007 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR-GERAL JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA PROCURADOR(A)(ES) MIGUEL RIBEIRO PEREIRA EMBARGADO(A): ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO - ADEPOL/MA. Advogado(a)(s): WALTER CASTRO E SILVA RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “UNANIMEMENTE REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA. 03 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 008412 / 2008, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 025630 / 2007 AGRAVANTE: TECNENGE TECNOLOGIA CIVIL LTDA Advogado(a)(s): SANDRO SILVA DE SOUZA AGRAVADO(A): CHARLES SOBREIRA DOS SANTOS E SUA MULHER GRAYCE KELLY OLIVEIRA DA COSTA Advogado(a)(s): LUÍS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 13 REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO PARA MANTER O DESPACHO AGRAVADO.” Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE. 04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021903 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: MARCO ANTONIO PIRES COSTA Advogado(a)(s): JOSE ANTONIO ALMEIDA AGRAVADO(A): MARIA LUISA THIAGO DE ALMEIDA Advogado(a)(s): FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES, GRIJALVA RODRIGUES PINTO NETO RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO DESEMBARGADOR RELATOR. FOI DECLARADA, NESTE PROCESSO, A SUSPEIÇÃO DO DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ E DA DESMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.” 05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015724 / 2007 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Advogado(a)(s): ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO e OUTROS AGRAVADO: DIEDRO ENGENHARIA LTDA Advogado(a)(s): FRANCISCO CARLOS FERREIRA e OUTROS RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, MILSON DE SOUSA COUTINHO. Nota: Após este julgamento retirou-se da sessão o Exmo.Sr.Des.Milson de Sousa Coutinho 06 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024493 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE(S): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA, VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA APELADO(A)(S): LUCIANA DIAS DA SILVA Advogado(a)(s): MÁRIO JOSÉ BAPTISTA NETO e OUTROS RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “UNANIMEMENTE E DE ACORDO, EM PARTE, COM O PARECE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA. NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL, DR. MÁRIO JOSÉ BAPTISTA NETO, ADVOGADO DA APELADA. 07 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003985 / 2007 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, Advogado(a)(s): JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES e OUTROS 2º APELANTE: LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO Advogado(a)(s): CHRISTIAN BARROS PINTO e OUTROS 1º APELADO(A): LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO, Advogado(a)(s): CHRISTIAN BARROS PINTO e OUTROS 2º APELADO(A): UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogado(a)(s): JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES e OUTROS RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE DERAM PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. NOTA: Ocupou a Tribunal, fazendo sustentação oral, Dr.Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Advogado do 2º Apelante. 14 QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 08 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021100 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: EVERALDO BOGÉA GONÇALVES Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR(A)(ES) MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE, SIMÁRIA UCHÔA DE MENEZES RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE. NOTA: Ocupou a Tribuna, fazendo sustentação oral, Dr.José Carlos Sousa e Silva, Advogado do Apelante. 09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008433 / 2007 - BURITI AGRAVANTE: DOUGLAS TROVO NEVES, DENIS JOÃO TROVO NEVES Advogado(a)(s): LAURA LÍCIA DE MENDONÇA VICENTE, TIAGO CARNEIRO LIMA, AMILCAR BASTOS FALCÃO AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) EMMANUEL JOSÉ PERES NETTO GUTERRES SOARES RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA. NOTA: O DESEMBARGADOR RELATOR PROFERIU SEU VOTO NA SESSÃO DO DIA 03.04.08 10 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 016251 / 2007 - SÃO LUÍS SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, MARLY PINHEIRO COSTA, PORTO SEGURO - CIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SUSCITADO(A): JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA.” 11 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021095 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA APELADO: ALMERINDA LUCIA GOMES SILVA e OUTROS Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. 12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022682 / 2006 - TIMON APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s): ERLLS MARTINS CAVALCANTI APELADO(A): ERVANDRO DE SOUZA HOLANDA Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA, JUCILEIDE TORRES AMARAL BURITY RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS D.O. PODER JUDICIÁRIO TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELADORA.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. 13 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018925 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE APELADO(A): MARIA DO SOCORRO GONÇALVES BORGES e OUTROS Advogado(a)(s): ROBERTH SEGUINS FEITOSA e OUTROS RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE. 14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022184 / 2007 - CAXIAS APELANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS-MA PROCURADOR(A)(ES) CÁSSIO RONALDO CAMINHA VELOSO APELADO(A): EDJANE ARAÚJO BARBOSA Advogado(a)(s): ANTÔNIO CARLOS FEITOSA FRAGA RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. 15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022205 / 2007 - SANTA LUZIA APELANTE: VANILDA VAZ COSTA Advogado(a)(s): MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO SOARES ROCHA APELADO(A): MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA Advogado(a)(s): CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS e OUTROS RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. 16 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023052 / 2007 - JOÃO LISBOA APELANTE: ARNOR BENAVENUTO DE FARIAS, MARIA PEREIRA FRANÇA FARIAS Advogado(a)(s): CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) ALINE MATOS PIRES GUERRA RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. 17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 011972 / 2007 - CHAPADINHA APELANTE: NATHÁLIA DE SOUSA GALVÃO Advogado(a)(s): CID OLIVEIRA SANTOS FILHO APELADO(A): MUNICÍPIO DE MATA ROMA Advogado(a)(s): LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS D.O. PODER JUDICIÁRIO TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. 18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012082 / 2007 - PIO XII APELANTE: JOANA COSTA DA CONCEIÇÃO Advogado(a)(s): FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA APELADO(A): MUNICÍPIO DE PIO XII Advogado(a)(s): MÁRCIO LERAY COSTA RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA, E, NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. 19 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001007 / 2008 - TIMON APELANTE: EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A Advogado(a)(s): CLÁUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA e OUTROS APELADO(A): JOSÉ FELIZARDO PEREIRA RODRIGUES Advogado(a)(s): ITALO CAVALCANTI SOUZA DEFENSOR PÚBLICO WALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” 20 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000745 / 1998 - SÃO LUÍS APELANTE: TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA TAGUATUR, TRANSPORTES COLETIVOS SANTA CLARA LTDA, TRANSPORTES COLETIVOS MARANHENSE LTDA - TCM, EMPRESA DE TRANSPORTE ROMA LTDA, AUTOVIÁRIA MENINO JESUS DE PRAGA LTDA., EXPRESSO RODOVIÁRIO 1001 LTDA Advogado(a)(s): RITA DE CÁSSIA COSTA CHOAIRY, THEMIS ALEXSANDRA SANTOS BEZERRA APELADO(A): SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SÃO LUÍS Advogado(a)(s): JORGELLE MARIA REZENDE MATOS e OUTROS RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “UNANIMEMENTE DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA. 21 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000925 / 2008 - SÃO LUÍS APELANTE: ELVIRA GOMES PINHEIRO Advogado(a)(s): SANDRO SILVA DE SOUSA, JOSÉ PINTO FILHO, FÁBIO HENRIQUE BRANDÃO CUNHA 1º APELADO(A): SERASA S.A., Advogado(a)(s): ANDREA FERREIRA OLIVEIRA e OUTROS 2º APELADO(A): AMAZÔNIA CELULAR S/A Advogado(a)(s): FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO e OUTROS RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. NOTA: OCUPOU A TRIBUNA, FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL, DR. SANDRO SILVA DE SOUSA, ADVOGADO DA APELANTE. QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 15 22 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 002104 / 2008 - SÃO LUÍS APELANTE: CONTRUTORA PRESIDENTE LTDA Advogado(a)(s): CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO E OUTROS APELADO: POLYMARMORES E GRANITOS LTDA Advogado(a)(s): JOSÉ JAÍLSON NUNES BERTOLDO RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. 23 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003306 / 2008 - SÃO LUÍS APELANTE: JHÊNNYFER HAYSHA RIBEIRO DE SALES COSTA, REP POR SEU GENITOR JOSÉ PEDRO COSTA NETTO Advogado(a)(s): ELIANE GUIMARÃES DE CASTRO e OUTROS APELADO: ESTADO DO MARANHÃO, MUNICÍPIO DE SÃO LUIS RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. 24 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003653 / 2008 - SÃO LUÍS APELANTE: ARIELDES DE JESUS SILVA PEREIRA Advogado(a)(s): FLÁVIA THAÍSE SANTOS MARANHÃO, FERNANDO ANTÔNIO PINTO SILVA JÚNIOR APELADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUIS RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO HOMOLOGANDO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA REQUERIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. 25 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 002319 / 2008 - PRESIDENTE DUTRA APELANTE: LUCINETE DA SILVA LEITE FONTES Advogado(a)(s): WARWICK LEITE DE CARVALHO RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE. 26 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 002460 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE(S): VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado(a)(s): MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA APELADO(A)(S): FERNANDO JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA PAULA Advogado(a)(s): CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. 27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000804 / 2008 - SÃO LUÍS APELANTE: BANCO FIAT S.A. Advogado(a)(s): JOSÉ EXPEDITO BACELAR ALMEIDA FILHO, 16 QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 ALLAN RODRIGUES FERREIRA, CINTHIA HELUY MARINHO APELADO: MAURO FRANKLILY SILVA PEREIRA RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. 28 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001293 / 2008 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ONOFRE NUNES DE OLIVEIRA APELADO(A): MADEIREIRA SAGRIMA MAT.DE CONSTRUÇÃO LTDA RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. 29 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001527 / 2006 - IMPERATRIZ APELANTE: JULIA NEVES LICAR Advogado(a)(s): ROBERTO WAGNER BASTOS FERREIRA e OUTROS APELADO(A): VILMA NEVES CRUZ Advogado(a)(s): FRANCISCO WAGNER SARAIVA OLIVEIRA e OUTROS RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. 30 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001566 / 2008 - SANTA INÊS APELANTE : MOISES PEREIRA DE BRITO NETO Advogado(a)(s): MOISÉS PEREIRA DE BRITO NETO REPRESENTADO: PAULO VICTOR SOUZA DA SILVA Advogado(a)(s): CACILDA PEREIRA MARTINS RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE. 31 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004504 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: NEILSON CARREIRA GARCIA Advogado(a)(s): ORLANDO DA SILVA CAMPOS APELADO(A): FUNCIPEVA - UNIÃO DOS PEQUENOS EMPRESÁRIOS, COMERCIANTES, FEIRANTES E VENDEDORES DA COHAB E ADJACÊNCIAS Advogado(a)(s): PEDRO DA COSTA MORAES RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE REJEITARAM AS PRELIMINARES SUSCITADAS, E, NO MÉRITO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. 32 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005432 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: MARIA DAS DORES SILVA, FRANCISCA PEREIRA MATIAS, ELIZABETH EUGENIA BOSCATO D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a)(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO e OUTROS APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARVALHO MARQUES RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DERAM PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS POR MARIA DAS DORES SILVA E ELIZABETH EUGENIA BOSCATO E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO MANEJADO POR FRANCISCA PEREIRA MATIAS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. 33 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007299 / 2006 - CODÓ APELANTE: FILOMENA HERMELINDA FREITAS CARDOSO Advogado(a)(s): ELIUDE DOS SANTOS OLIVEIRA, SÂMIA MARIA RIBEIRO LEITÃO APELADO(A): PREFEITO MUNICIPAL DE CODÓ PROCURADOR GERAL DO MUNICíPIO JOSÉ DÍLSON LOPES DE OLIVEIRA PROCURADOR(A)(ES) JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” 34 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 013807 / 2007 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: JOSÉ RAIMUNDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA FILHO, 2º APELANTE: FERNANDO JOSÉ BELO DE ARAÚJO Advogado(a)(s): HERBELINA DE JESUS ALVES 1º APELADO(A): FERNANDO JOSÉ BELO DE ARAÚJO, Advogado(a)(s): HERBELINA DE JESUS ALVES 2º APELADO(A): JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA Advogado(a)(s): ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO e OUTROS RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “ADIADO O JULGAMENTO POR TER SIDO DECLARADA A SUSPEIÇÃO, POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO, DO DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA.” 35 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015566 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL Advogado(a)(s): CHRISTIANO BATISTA MESQUITA e OUTROS APELADO(A): RAIMUNDA VIEIRA MAGALHÃES COELHO Advogado(a)(s): JOÃO FERNANDES FREIRE NETO RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” 36 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024994 / 2006 - CAXIAS APELANTE: WALLACE RAYLTON OLIVEIRA SILVA Advogado(a)(s): ANA CLÁUDIA FERRO VIEIRA CHAVES APELADO(A): COMISSÃO ELEITORAL DA UNIÃO MUNICIPAL DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS DE CAXIAS-UMES Advogado(a)(s): LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATTOS RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” 37 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025017 / 2007 - BACABAL APELANTE: AURICÉIA ARAÚJO MATOS DA CUNHA Advogado(a)(s): JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO D.O. PODER JUDICIÁRIO APELADO(A): BANCO DO NORDESTE S/A Advogado(a)(s): CLÁUDIO ANTONIO AMARAL MORAES RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “UNANIMEMENTE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE. 38 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022599 / 2007 - CODÓ APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): ANTÔNIO PEREIRA COSTA e OUTROS RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA. 39 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022639 / 2007 - SANTA INÊS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL , MIGUEL RODRIGUES COSTA PROMOTOR(A)(ES) CHRISTIANE DE MARIA ERICEIRA SILVA APELADO: LUCILENE DA SILVA COSTA Advogado(a)(s): LUIZ CARLOS COSTA ALVES RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “UNANIMEMENTE E DE ACORDO O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA. 40 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021246 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: NORGRAF-NORDESTE GRÁFICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Advogado(a)(s): ÉZIO FARAH APELADO(A)(S): NOROESTE S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(a)(s): PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” 41 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021684 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS, PROCURADOR(A)(ES) PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA, JÚLIO CÉSAR DE JESUS APELADO(A): JUSTINA RODRIGUES BAYNA RELATOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ REVISORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECRE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA. 42 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 017004 / 2007 - CAXIAS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ROBERTO BENEDITO LIMA GOMES APELADO(A): S. MOREIRA & CIA. RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 17 “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. 43 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 017259 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A. Advogado(a)(s): GEORGE LUIS SANTOS SOUSA e OUTROS APELADO: ANIZIA PEREIRA ROCHA DEFENSOR PÚBLICO FRANK LÚCIO DANTAS NORONHA RELATORA: Desa. CLEONICE SILVA FREIRE REVISOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONICE SILVA FREIRE, CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ. 44 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020645 / 2007 - SANTA INÊS APELANTE: UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado(a)(s): BENEDITO CARLOS PEREIRA DA SILVA e OUTROS APELADO: JORDANIO SILVA GUIMARÃES, Advogado(a)(s): ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO, GEORGE FERNANDO GAMA SILVA REPRESENTANTE: CICERO GUIMARÃES, REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO PINHEIRO SILVA RELATOR: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA REVISOR: Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores CLEONES CARVALHO CUNHA, JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, CLEONICE SILVA FREIRE. COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE ABRIL DE 2008. JOÃO CARLOS SAULNIER DE SANTIAGO SECRETÁRIO(A) DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Resenha de julgamentos da(s) QUARTA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 22 de abril de 2008. Presidência: Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ Procurador(a) de Justiça: PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO Secretário(a): MAYCKERSON ALEXANDRE FRANCO SANTOS Compareceram os Senhores Desembargadores: ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA (Devidamente Convocada), MILSON DE SOUZA COUTINHO. Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - REMESSA N.º 025298 / 2006 - SÃO LUÍS REMETENTE: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE: JOANA SOUSA COSTA Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA, E NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” 18 QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, RAIMUNDA SANTOS BEZERRA. 02 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 029206 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA E OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA APELADO: MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): MÁRIO CELSO PEREIRA SEGADILHA RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA, E NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. 03 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000152 / 2005 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: ALDENIRA JURIQUE DE CARVALHO, Advogado(a)(s): SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO 2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO, MIGUEL SALES PEREIRA VERAS 1º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO, MIGUEL SALES PEREIRA VERAS 2º APELADO(A): ALDENIRA JURIQUE DE CARVALHO Advogado(a)(s): SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA, E NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. 04 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025947 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES) SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF APELADO: HERVÉ JEAN MARIE MARTINS, ANNE-MARIE LOUISE RENEÉ FÉRET Advogado(a)(s): JOSÉ MILTON OLIVEIRA DE MIRANDA, DANIELLE CHRISTINE BARROS NOGUEIRA, ANA ZÉLIA JANSEN SARAIVA GOMES RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. 05 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007283 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: ROGÉRIO FURTADO DE SOUSA Advogado(a)(s): GEANA FERNANDES SANTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO Advogado(a)(s): LUCIANA CARDOSO MAIA RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA, E NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. 06 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008711 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: MULTIEIXO IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA. Advogado(a)(s): GEDEÃO WOLF SANTOS FILHO AGRAVADO: VALDECIR NUNES GARCIA Advogado(a)(s): JOSÉ DA GRACA GARCIA BELÉM, CARLOS ANTÔNIO SOUSA RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE, E EM PARCIAL ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR QUE O PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA, COM INÍCIO NO DIA 13/ 03/2007 E TÉRMINO EM 16/04/2007, BEM COMO REDUZIR SEU VALOR PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS), NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. 07 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007012 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: EMERGÊNCIA MARANHÃO LTDA Advogado(a)(s): BRUNO LOUREIRO DA SILVA 1º AGRAVADO: LONG LIFE SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA., Advogado(a)(s): ANA LUISA ROSA VERAS, CARDEL MENDONÇA CARNEIRO DA SILVA 2º AGRAVADO: UNIHOSP - SERVIÇO DE SAÚDE LTDA Advogado(a)(s): ANDRÉ FELIPE A. C. MARTINS RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA, E NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. 08 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 009678 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE(S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/MA Advogado(a)(s): MARVIO AGUIAR REIS, LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES APELADO(A)(S): CLEBER GOMES DA SILVA Advogado(a)(s): SANDRA GONCALVES MACEDO E BENEVENUTO SEREJO RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE, E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. D.O. PODER JUDICIÁRIO 09 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018706 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: LIRTON MENDES FROTA Advogado(a)(s): GARDENIA ANDRADE DE LIMA, LUANA CAVALCANTE SALGADO, KEILA EIKO FELIPE MORI DALLARA APELADO: MARINA VIEIRA FROTA, SIMONE PEREIRA VIEIRA FROTA Advogado(a)(s): ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA, HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR, GLADSTON VALE MELO RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE, E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. 10 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018779 / 2006 - IMPERATRIZ APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A. Advogado(a)(s): CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JÚNIOR E OUTROS, ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE, ORNER VIANA DOS SANTOS, LUCIANA DIAS ARRAIS PEARCE, GUSTAVO LEAL MELLO DA SILVA, LUÍS AUGUSTO CALMON NOGUEIRA GAMA, ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES, ALBA MARIA DE SOUSA LIMA, ALESSANDRO DE PAULA CANEDO, ALINE PENEDO DE OLIVEIRA, ALINE MEIRELLES BARROS , ANA COELI BASTOS LISBÔA, ANA LÚCIA BARBOSA DA SILVA, ALEXANDRE GUSTAVO MOURA GUIMARÃES, ANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO GODINHO, ANDRE ALBERTO SOUSA SOARES, ANDRE FABIANO LEITE DA SILVA, ANTONIO FELIX TEIXEIRA NEGRAO, ANTÔNIO PAULO DA COSTA NUNES, ANTÔNIO VIDAL DE LIMA, ATILA ALCYR PINA MONTEIRO, BERNADINO LOBATO GREGO, CARLOS ALBERTO CÓQUI, CEZAR ESCÓCIO DE FARIA JÚNIOR, CHIARA DE SOUSA COSTA, CRISTIANO COUTINHO DE MESQUITA, DANIELE GURGEL DO AMARAL, GECIVALDO VASCONCELOS FERREIRA, GISELE COUTINHO BESERRA , JOSÉ RAIMUNDO COSME SOARES, JOAO GASTAO BORGES PABST, JOSÉ PINTO DE ALBUQUERQUE, LUIZ PAULO SANTOS ÁLVARES, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, MARCELO MOREIRA QUEIRÓS, MARCUS FABRÍCIO ELLER, MARLENE DE NAZARE AMARAL LOPES, MILDRED LIMA PITMAN , MONAMARES GOMES GROSSI, MAURICIO CORDENONZI, NARA CIBELE BRANA BEZERRA, NAZARÉ DE FÁTIMA SANTOS DOMINGUES, ODAISE CRISTINA PICANÇO BENJAMIM, ROGÉRIO VOLTOLINI MUNOS, ROSIMAR SOCORRO DE SOUZA RAMOS, SAMUEL NYSTRON DE ALMEIDA BRITO, TARCÍZO TENÓRIO DE MELO, ANGELICA PATRICIA SOUSA DE ALMEIDA, VÍNDIA PINHEIRO DE SOUZA APELADO: GIDELJONES FERNANDES SENA Advogado(a)(s): FERNANDO PEDRO ÁVILA DE MEDEIROS MARTINHO, RITA DE KÁSSIA SOUZA GOMES RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. 11 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006721 / 2007 - ALCÂNTARA APELANTE: MUNICÍPIO DE ALCÂNTARA Advogado(a)(s): CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO APELADO(A): MALALAEL MORAES Advogado(a)(s): LUÍS SÉRGIO RIBEIRO FURTADO RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 19 REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE, E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. 12 - REMESSA N.º 008032 / 2007 - BACABAL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BACABAL REQUERENTE: ANTONIA ORLENE PASSOS PEREIRA Advogado(a)(s): RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BACABAL - MARANHAO Advogado(a)(s): JEFERSON SANTOS RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. 13 - REMESSA N.º 019504 / 2007 - ROSÁRIO REMETENTE: JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE ROSÁRIO REQUERENTE: CLEONICE DINIZ COSTA RABELO, IRAILDE CORREIA, IRLENICE LIMA DOS SANTOS, LUZANIRA SANTOS SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE OLIVEIRA, MARIA DAS DORES CANTANHÊDE VIEIRA, MARIA MADALENA RABELO DE SOUSA, NEILZA MARIA RIBEIRO MORAES, ROSILMA ALVIS CABRAL, RAIMUNDA NONATA GOMES MORAES, ZENILDE MARQUES PESTANA Advogado(a)(s): CARLOS ROBSON COELHO DA SILVA, RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO, ANDRE LUIS MILHOMEM DE PAIVA REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSARIO Advogado(a)(s): BENEVUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO, EDILSON JOSÉ MIRANDA RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. 14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 020999 / 2007 - PASTOS BONS APELANTE: CLARICE LIMA SILVA Advogado(a)(s): MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS APELADO: CECÍLIO PEREIRA DA SILVA Advogado(a)(s): WALDEMAR CARNEIRO LINHARES RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “ADIADO COM VISTA AO DESEMBARGADOR STÉLIO NUNES MUNIZ.” 15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024995 / 2006 - CAXIAS APELANTE: J. TOLEDO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Advogado(a)(s): RICARDO BOCCHINO FERRARI APELADO(A): SUZUMAR MOTOS SERVIÇOS LTDA, HELIO DE SOU- 20 QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 ZA QUEIROZ, RITA SANTOS QUEIROZ Advogado(a)(s): ERASMO JOSÉ LOPES COSTA RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. 16 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007511 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE(S): MARIA DE JESUS MORAES BERRÊDO Advogado(a)(s): JOSÉ DO COUTO CORREA APELADO(A)(S): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(a)(s): VALDECI FERREIRA LIMA RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA, E NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. 17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000403 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO APELADO(A): WALBER DA SILVA PEREIRA, LUIS AUGUSTO METTRE FIQUENE Advogado(a)(s): AG AMI ARACI COSTA DE OLIVEIRA ITAPARY RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA, E NO MÉRITO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. 18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012106 / 2005 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR(A)(ES) MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO 2º APELANTE: GLAFIRA BARBOSA DA SILVA, WANÉSIA ALVES CARNEIRO, EVANDRA ALVES TRAJANO, IZABEL CRISTINA REIS DE CARVALHO, FRANCISQUINHA DA SILVA RODRIGUES Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA 1º APELADO(A): GLAFIRA BARBOSA DA SILVA, WANÉSIA ALVES CARNEIRO, EVANDRA ALVES TRAJANO, IZABEL CRISTINA REIS DE CARVALHO, FRANCISQUINHA DA SILVA RODRIGUES, Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA 2º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “RETIRADO DE PAUTA EM VIRTUDE DO IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR MILSON DE SOUZA COUTINHO.” 19 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 013811 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: UNIÃO NACIONAL DOS BANCOS BRASILEIROS S/A UNIBANCO Advogado(a)(s): PAULYANA BUHATEM RIBEIRO, RAFAEL DOS SAN- D.O. PODER JUDICIÁRIO TOS BERMUDES, CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA, ANTONIO PADUA DE SOUSA FILHO, ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO E OUTROS APELADO(A): FRANCISCO DE SOUSA SABINO Advogado(a)(s): JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO, CONTUDO, OS EFEITOS DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. 20 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018477 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: ANTÔNIO LOIOLA DE SOUSA, FRANCISCO ROCHA DE ASSIS FILHO, JOEL DE JESUS FERREIRA BARROS, NELSON BRANDÃO DE MELO, VITÓRIO PEREIRA DA SILVA, DANIEL DOS SANTOS SILVA Advogado(a)(s): JOAO RODRIGUES ALMEIDA, NELSON PEREIRA SANTOS, MARTINHO DOS SANTOS COSTA VELOSO APELADO(A): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR(A)(ES) RAIMUNDO HENRIQUE N. SOARES RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. 21 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012111 / 2007 - CAXIAS APELANTE: HÉLIO DE SOUSA QUEIROZ Advogado(a)(s): MARLOS LAPA LOIOLA APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ERLLS MARTINS CAVALCANTI RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. 22 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025036 / 2007 - CAXIAS APELANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS PROCURADOR DO MUNICíPIO MARCELO DIAS AGUIAR APELADO(A): SANDALO DE JESUS AZEVEDO MEDEIROS Advogado(a)(s): FRANCISCO FILGUEIRAS SAMPAIO, JOSÉ DE ALENCAR MACÊDO ALVES RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 100 §3 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. D.O. PODER JUDICIÁRIO 23 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018577 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: ENGEL ENGENHARIA LTDA Advogado(a)(s): ELINE AGUIAR DA COSTA, EDMUNDO ARAÚJO CARVALHO APELADO(A): EMPRO EMPRESA DE PROJETOS E SERVIÇOS LTDA Advogado(a)(s): JOANA CRISTINA SERRA GEDEON, ANTONIO LISBOA DE CASTRO VIANA JUNIOR, FERNANDA JORGE LAGO RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO “UNANIMEMENTE, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. 24 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018694 / 2006 - BALSAS APELANTE(S): MARIA DE JESUS CARVALHO VELOSO Advogado(a)(s): GILMAR COSTA APELADO(A)(S): NEW AGRO COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA. Advogado(a)(s): EDUARDO LUIZ BORTOLUZZI RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. 25 - REMESSA N.º 004220 / 2007 - SANTA LUZIA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA REQUERENTE(S): SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA Advogado(a)(s): MARIA LUIZA DA CONCEIÇÃO SOARES ROCHA E JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO(A)(S): SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. 26 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 018699 / 2006 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: BENEDITA RODRIGUES DE SOUSA, MARIA DOS MILAGRES SOUSA SANTOS SILVA, JOSEFA RAIMUNDA VIEIRA DA SILVA, Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA 2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) CARLOS AUGUSTO BRITO CASTRO 1º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR(A)(ES) CARLOS AUGUSTO BRITO CASTRO 2º APELADO(A): BENEDITA RODRIGUES DE SOUSA, MARIA DOS MILAGRES SOUSA SANTOS SILVA, JOSEFA RAIMUNDA VIEIRA DA SILVA Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DOS APELOS E DERAM PROVI- QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 21 MENTO AO PRIMEIRO E PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. 27 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 015083 / 2007 - ROSÁRIO APELANTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO Advogado(a)(s): HERLINDA DE OLINDA V. SAMPAIO APELADO(A): GIRLENE DA SILVA PEREIRA Advogado(a)(s): JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, JOHANES LUIS L. FERNANDES RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. 28 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 025175 / 2007 - ESPERANTINÓPOLIS APELANTE: UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Advogado(a)(s): LUIS FERNANDO LOPES BULHOES, LEANDRO SICILIANO NERI, RENATO RAPOSO, MARCELO RIBEIRO CÔCO, FLÁVIA LUCENA VEIGA, MARIA FRANCISCA TERESA MACIEIRA BARBOSA, LUIS NIORDE LOPES BULHOES, WILDSON FREITAS RODRIGUES APELADO: ANTONIO JANILSON NASCIMENTO BATISTA Advogado(a)(s): GUILHERME ANTONIO DE LIMA MENDONÇA RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR SUSCITADA, E NO MÉRITO, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, MILSON DE SOUZA COUTINHO. MAYCKERSON ALEXANDRE FRANCO SANTOS SECRETÁRIO DA QUARTA CÂMARA CÍVEL SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000885/2007 Agravante: Ministério Público Estadual Promotor: José Márcio Maia Alves Agravado: José Pedro Pereira Dutra Relatora : Desa. Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000885/2007 – URBANO SANTOS Vistos etc..., Tendo em vista a certidão de f. 57, oficie-se à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para que devolva o Aviso de Recebimento devidamente cumprido ou informe a esta Corte o motivo pelo qual o AR não foi entregue ao destinatário, especificamente quanto à informação de que não foi procurado, sob pena de incorrer no tipo penal disposto no artigo 330 do Código Penal. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 14 de abril de 2008. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4.938/2008 AGRAVANTE: JEANE MARTINS ALMEIDA Advogada: Dra. Liana Carla Vieira Barbosa AGRAVADO: BANCO FINASA S/A. Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 22 QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Jeane Martins Almeida, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital, Dr. Luiz Gonzaga Almeida Filho, que, nos autos de ação de revisão de contrato, indeferiu o pedido de tutela antecipada, onde a agravante pretendia que o banco se abstivesse de promover a inclusão do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (SERASA, SPC, CERIS – Sistema Central de Risco de Crédito), ou que o retirasse caso já tivesse sido inscrito; que proibisse o protesto dos títulos, bem como deferisse a posse do bem à recorrente durante a pendência do processo. Afirma a agravante que o contrato de financiamento realizado com o banco agravado, referente à aquisição de um veículo, possui cláusulas abusivas, pois os juros seriam superiores ao previsto legalmente, o que implica em excessiva onerosidade à recorrente, motivo por que pleiteou sua revisão, com base no Código de Defesa do Consumidor. A seu ver, estão presentes os requisitos para a concessão do efeito ativo, pois é consumidora e corre o risco de ter seu nome inscrito nos órgãos de restrição e de ser efetivada a busca e apreensão do bem, enquanto rediscute o contrato.Assim, requer a concessão de efeito ativo. Intimado a se manifestar o Agravado não apresentou contrarazões, bem como não foram prestadas as informações pelo magistrado. Era o que havia a relatar. Em que pese às alegações da agravante não verifico a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento do pedido de liminar. Isto porque, o contrato foi voluntariamente anuído pela agravante que se comprometeu a honrar o valor ajustado, tendo pago até o momento apenas quatro parcelas, de sorte que não se mostra plausível, a princípio, a mera alegação de que o mesmo tornou-se excessivamente oneroso. Diante do exposto, ausente um dos requisitos necessários, indefiro o pedido. Procedam-se as comunicações necessárias. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de abril de 2008. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006294/2008 - PARNARAMA AGRAVANTE: Município de Parnarama ADVOGADO: Márcio Venicius Silva Melo AGRAVADO: Francisco Paulo da Luz Silva ADVOGADO: Ronaldo Pinheiro de Moura RELATOR: Des. Stélio Muniz DECISÃO Insurge-se o embargante contra decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Parnarama que nos autos da ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela antecipada determinando imediata convocação, nomeação, posse e lotação do agravado pelo agravante decorrente de aprovação em concurso público para o cargo de professor municipal, na localidade Olho Dágua, pelo fato de que ficou demonstrada a sua preterição em detrimento da ordem de classificação, no prazo de validade do concurso. Aduz o agravante que o ônus da prova cabe a quem alega e o agravado não desincumbiu desse mister; que a decisão esgota de forma irreversível o objeto dessa ação proposta pelo recorrido, o que entende não ser possível em face a fazenda pública, nos termos das Leis 9.494/97 c/ o art. 1º. § 3º da Lei 8.437/92; que o motivo do Município não ter juntado qualquer prova nos autos até a presente data, deve-se ao fato de que ainda não transcorreu o prazo de contestação (60 dias), onde será contestado o mérito da demanda e juntada as provas necessárias para demonstrar a improcedência da Ação de Obrigação de Fazer. Prossegue aduzindo que a decisão hostilizada implica lesão grave e de difícil reparação para o agravante, já que com a nomeação do recorrido e sua inclusão na folha de pagamento lhe causará sérios prejuízos, posto que caso o julgamento final seja contrário à decisão agravada, dificilmente, o erário público será ressarcido dos valores até então recebidos indevidamente pelo agravado. D.O. PODER JUDICIÁRIO Destarte, pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão agravada até o julgamento do mérito. É o que interessa relatar. Creio que, para o caso em comento, não incidem as vedações à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, contidas nos dispositivos legais citados pelo agravante. A Lei 9.494/97 deve ser interpretada restritivamente, na esteira do posicionamento adotado pelo Pretório Excelso, por conseguinte a regra é a possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a fazenda pública, sendo a negativa a exceção. Por outro lado, é sabido que ao candidato aprovado em concurso público inexiste direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito, que pode, mesmo existindo as vagas, sequer chegar a se realizar, à exceção, é claro, da hipótese em que ficar demonstrada a preterição do candidato aprovado, em detrimento da ordem de classificação, no prazo de validade do concurso É o que ocorreu no presente caso. O agravado viu seu direito ser lesado ao constatar que candidatos aprovados com classificação posterior à sua, foram nomeados e empossados pelo agravante para o cargo de professor da rede municipal, sem que fossem esclarecidos os reais motivos de sua não nomeação por parte do agravante. Com efeito, nesta fase de cognição sumária, verifico que o agravado apresentou provas convincentes do seu direito diante da fundamentação exposta pelo magistrado na decisão agravada, o mesmo não ocorrendo com a resistência do ora agravante. Desta forma, ante a elevada probabilidade do acolhimento do pedido do agravado, ao final, vejo não haver óbice à concessão de antecipação de tutela levada a efeito pela decisão interlocutória ora agravada. Creio que o caso dos autos evidencia, também, o manifesto propósito protelatório do agravante, na medida que alega que apresentará as provas contrárias ao direito do agravado somente quando da apresentação da contestação, nos autos da ação da obrigação de fazer, quando poderia apresentá-las neste recurso, já que alega presente o periculum in mora, caso a decisão lhe seja favorável. Portanto, entendo que, ausente um dos requisitos ensejadores para a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, a antecipação ora analisada deve ser mantida, a fim de possibilitar a efetividade da tutela jurisdicional, pois, acaso revogada, neste momento, o agravado terá prejuízos de difícil reparação, eis que restaria prejudicada a sua sobrevivência, portanto, resguardado pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo à decisão hostilizada. Intime-se o magistrado para prestar informações no prazo de dez dias, e também, no mesmo prazo, o agravado, para, querendo, apresentar contra-razões ao presente recurso. Ultimadas referidas providências, envie-se estes autos à Procuradoria Geral de Justiça. São Luís, 17 de abril de 2008. Des. Stélio Muniz Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 007715/2008 – São Luís AGRAVANTE: Roberta Silva Vasconcelos (menor) REPRESENTANTE: Artenira da Silva e Silva ADVOGADOS: Hugo Moreira Lima Sauaia e outro AGRAVADO: Cesar Roberto Vasconcelos Sousa ADVOGADOS: Jouglas Abreu Bezerra Junior e outro RELATOR: Des. Stélio Muniz DECISÃO Deixo para me manifestar sobre o pleito liminar após a resposta do agravado em dez dias, ocasião em que deverá trazer aos autos documentos que comprovem os descontos em folha de pagamento, considerando a necessidade de se auferir os valores que já foram pagos, conforme mencionado na decisão a quo. D.O. PODER JUDICIÁRIO Oficie-se ao magistrado para que preste as informações que entender necessárias. Intime-se. Publique-se. São Luís, 16 de abril de 2.008. Des. Stélio Muniz Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 8.145/2008 – SÃO LUÍS. Agravante: Estado do Maranhão. Procurador: Rodrigo Maia Rocha. Agravado: Thalita Evany Almeida Oliveira. Defensora Pública: Ana Lorena Moniz Costa. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Estado do Maranhão, já qualificado nestes autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando a modificar interlocutória exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de São Luís que, nos autos da Ação de Obrigação de Dar cumulada com pedido de tutela antecipada inaudita altera parte, contra ele ajuizada por Thalita Evany, ora agravada, determinou ao agravante que fornecesse à agravada e sua genitora alojamento e ajuda de custo necessárias ao seu deslocamento à cidade de São Paulo/SP, durante o período da realização do tratamento de saúde. O agravante sustenta a reforma da decisão atacada com base nos seguintes argumentos: 1º) que, apesar de direcionar-se à concretização do direito fundamental à saúde, desconsiderou o princípio da separação dos poderes, uma vez que teria usurpado atribuição do Poder Executivo, relativa à discricionariedade de dispor de suas verbas orçamentárias; e 2º) que ao presente caso se aplicaria a reserva do economicamente possível, haja vista que a carência de recursos financeiros do agravante não permitiria o custeio da obrigação imposta no decisum agravado. Com relação aos requisitos essenciais à atribuição de efeito suspensivo ao agravo, aduz que o fumus boni iuris exala de suas alegações, enquanto que o periculum in mora advém da possibilidade da ocorrência de danos à economia e à saúde públicas. Isso posto, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada, para que, ao final, com o provimento do agravo, seja tal decisum revogado. É o breve relato. Passo a decidir. O agravo é tempestivo (certidão de fl. 42) e se encontra devidamente instruído (documento de fls. 37/41), satisfazendo os requisitos de admissibilidade exigidos pela Lei Processual Civil. Quanto ao pedido de suspensividade dos efeitos da decisão agravada, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, pelo que deve ser rejeitado tal pleito. Entendo ausente o fumus boni iuris visto que, sendo o direito à saúde direito de todos e dever do Estado, garantido, sempre através de políticas públicas sociais e econômicas, não pode o agravante esquivar-se de seu dever constitucional, transformando o direito à saúde em inconseqüente promessa constitucional. Cabe ressaltar, ainda, que o agravante não pode escapar do cumprimento da aludida tarefa constitucional por meio de mera evocação da reserva do economicamente possível, sem demonstrar a efetiva carência de recursos financeiros. Por oportuno, no Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência é pacífica a esse respeito, in verbis: O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular — e implementar — políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à <saúde> — além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas — representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao pro- QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 23 blema da <saúde> da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política — que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro — não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (...) O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à <saúde> das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF.” (RE 271.286-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-9-00, DJ de 24-11-00). No que se refere ao periculum in mora, despiciendo sua análise, uma vez que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso prescinde do atendimento concomitante dos requisitos atinentes ao perigo da demora e a fumaça do bom direito. Por fim, é de se ressaltar presente o periculum in mora inversum, situação obstativa da concessão do pleito liminar, haja vista que a suspensão da eficácia da decisão atacada poderá gerar agravamento do delicado estado de saúde da agravada, bem como sua exclusão do Programa de Tratamento Fora do Domicílio do Ministério da Saúde. Ante o exposto, nego o pleito liminar. Portanto: 1 - oficie-se o Juiz de Direito da 1º Vara da Infância e Juventude da Comarca de São Luís, dando-lhe ciência deste despacho, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias; 2 - intime-se Estado do Maranhão, através de seus procuradores, do teor desta decisão; 3 - intime-se a agravada para, no prazo de 10 (dez) dias, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de abril de 2008. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº. 008403/2008 Agravante: Pedreira Um Valemix Ltda. Advogado: Flavia Almeida Ribeiro e outros Agravado: Mineradora Itamirim Indústria e Comércio Ltda. Advogado: Walney Abreu Oliveira e outros Relatora : Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por PEDREIRA UM VALEMIX LTDA., devidamente qualificada nos autos da Ação Ordinária de Rescisão Contratual em que contende com MINERADORA ITAMIRIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., também qualificada, contra r. decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São LuísMA, no bojo da referida ação (proc. nº 27700/2007). A parte agravante formula pleito liminar no sentido da concessão de efeito suspensivo à decisão vergastada, eis que “caso a agravante deposite os valores determinados pelo juízo primevo, terá uma alteração financeira de proporções majestosas, conquanto a soma de R$ 215.914,95 (duzentos e quinze mil novecentos e catorze reais e noventa e cinco centavos) retirada de inopino da (sic) qualquer empresa tem o condão de causar um abalo significativo em suas estruturas.” 24 QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 Da análise dos autos, observa-se que a recorrente não acostou cópia de decisão recorrida, mas tão-somente da conclusão da decisão (fls. 42), o que não satisfaz a determinação do disposto no art. 525, I , da Lei Adjetiva Civil. Com efeito, desconhecendo-se a fundamentação esposada pelo Juiz monocrático quando da prolação da decisão recorrida, não há como apreciar sequer o pedido de efeito suspensivo formulado in specie, posto que impossível vislumbrar as razões que o motivaram a tanto. Além de não cumprir um pressuposto de admissibilidade do recurso aviado, o que desde já impede o conhecimento do mesmo, a agravante obstou a apreciação do próprio pedido de suspensão liminar da decisão agravada. Impõe-se, assim, a aplicação combinada dos arts. 527, I, e 557, caput, ambos do CPC, verbis: “Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I – negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; (...)” “Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.” A sistemática da legislação processual em vigor é de nitidez solar, não comportando maiores divagações a respeito. Contudo, faz-se de bom alvitre destacar o que leciona a doutrina pátria, litteris: “O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo ou à turma julgadora o não conhecimento dele” (IX ETAB, 3ª conclusão; maioria) “Dispondo o art. 525, I, que a petição de agravo será instruída obrigatoriamente com as peças ali referidas, não comporta a sua juntada posterior, de modo que a instrução deficiente do agravo determina o seu não conhecimento, por falta de um dos pressupostos de admissibilidade do agravo, nos moldes do que sucede com o agravo de instrumento no Supremo Tribunal Federal, a teor da Súmula nº 288.” A Jurisprudência hodierna, por sua vez, preconiza: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A instrução do agravo de instrumento é ônus da parte agravante e a ausência de peça essencial ao conhecimento da controvérsia, seja ela obrigatória ou necessária, implica a inadmissibilidade do agravo de instrumento, porquanto não é mais possível convertê-lo em diligência, nem tampouco aceitar a juntada intempestiva da peça, por já ter ocorrido preclusão consumativa. Precedentes desta Corte. 2. É manifestamente inadmissível o agravo de instrumento se, no ato de sua interposição, o agravante não juntou cópia da certidão de intimação da decisão recorrida e não há nos autos outros meios de se aferir a tempestividade do recurso. Precedentes do Eg. STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF 1ª REGIÃO, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 200301000346299, Processo: 200301000346299 UF: DF Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data da decisão: 22/3/2004, Rel. Des. Fed. João Batista Moreira). Disponível em: www.jf.gov.br/juris. Acesso em 17.04.08. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO. ART. 525, I, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR MANTIDA. 1. A cópia da decisão agravada é peça de instrução obrigatória do agravo de instrumento (art. 525, I, do Código de Processo Civil) e sua ausência implica inadmissibilidade do recurso, não sendo possível a conversão do recurso em diligência para sanar a omissão da agravante nem aceitar a juntada a posteriori, mesmo espontânea, da cópia da decisão, pois esta deveria ter sido feita obrigatoriamente quando da formação do recurso. Precedentes desta Corte e do D.O. PODER JUDICIÁRIO Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. A alegação de que a falta da decisão agravada ocorreu por omissão da Secretaria da 2ª Vara da Justiça Federal do Estado do Piauí, que não tirou cópia da respeitável decisão, é irrelevante, pois à agravante competia instruir adequadamente o instrumento, vez que este ônus é do recorrente. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (TRF 1ª REGIÃO, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 200101000431345, Processo: 200101000431345 UF: PI Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 10/11/2003 TJMG-079368) Disponível em: www.jf.gov.br/juris. Acesso em 17.04.08. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - CÓPIA ILEGÍVEL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE - RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO - NÃO CONHECIMENTO. 1 - O artigo 525, I, do CPC, dispõe que o agravo de instrumento deve ser instruído, obrigatoriamente, com as peças ali referidas, de forma que a ausência de qualquer uma delas enseja a inadmissibilidade do recurso. Por conseguinte, apresentando o recorrente documento ilegível, cujo exame sequer leva à presunção de que se trata, efetivamente, de certidão de publicação da decisão agravada, impõe-se o não conhecimento do recurso. 2 - Não se conhece de recurso subscrito por advogado que não foi constituído procurador do recorrente. (Agravo nº 1.0024.00.018478-8/002, 11ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Maurício Barros. j. 22.05.2006, unânime, Publ. 21.07.2006). Conforme se depreende dos arestos citados, bem assim dos escólios doutrinários elencados, não há como admitir-se o recurso manejado, eis que ausente um dos pressupostos necessários para tanto. Ressalte-se que apenas a conclusão da decisão recorrida não é suficiente para a escorreita análise da matéria ventilada no agravo, posto que obstada a ciência dos fundamentos fáticos e jurídicos utilizados pelo MM Juiz a quo em seu decisum. À guisa do exposto, nego seguimento ao vertente agravo de instrumento, vez que a sua interposição deu-se de forma contrária ao que dispõe o art. 525, I, do CPC. Publique-se e comunique-se ao eminente Juiz de Direito da 4ª Vara Cível desta Comarca. CUMPRA-SE. São Luís, 17 de abril de 2008. Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 8.447/2008 – SÃO LUÍS. Agravante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil. Advogados: Fabiolla K. de Moraes Rego Rocha, Rafael W. Ribeirinho Sturari, Helena M. Wajsfeld Cicaroni, Leonardo Drumond Grupi e outros. Agravada: Mariléa Correa Bezerra. Advogado: Ricardo Augusto Duarte Dovera. Relator: Cleones Carvalho Cunha. Vistos etc. Companhia de Seguros Aliança do Brasil, já qualificada nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido tutela antecipada recursal, visando a modificar decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital que, nos autos das Execuções n.ºs 9.598/2005 e 33.639/2006, propostas por Mariléa Correa Bezerra, ora agravada, rejeitou impugnação à execução de título judicial, determinando a expedição de alvará para que a agravada levante junto a qualquer uma das agências do Banco do Brasil S/A, a importância depositada na conta 1000117557820, agência 3846-6, no valor de R$ 538.103,22 (quinhentos e trinta e oito mil cento e três reais e vinte e dois centavos). A agravante enceta suas razões recursais alegando: a) que, na impugnação à execução, alegou a inexibilidade de qualquer valor a título de multa diária e, de forma subsidiária, o excesso de execução, matérias passíveis de serem tratadas no aludido incidente, de sorte que o juiz a quo não poderia ter concluído pela impossibilidade de tais matérias serem versadas em sede de impugnação; b) que a multa seria inexigível pelo fato da aludida decisão concessiva de tutela antecipada ter sido cumprida den- D.O. PODER JUDICIÁRIO tro do respectivo prazo, por do depósito judicial de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) que a agravada já teria levantado, por duas vezes, valores referentes à execução da multa diária, tendo a soma das quantias alcançado R$ 1.116.943,45 (um milhão cento e dezesseis mil novecentos e quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos). Em seguida, assevera que, com o provimento do presente agravo, deve a recorrida ser condenada a devolver todos os valores levantados em razão da execução de multa diária. Adiante, argumenta que, se constatado descumprimento a decisão concessiva de tutela antecipada, requer que sejam explicitadas as atitudes que deve tomar para que as obrigações sejam consideradas cumpridas. Assevera, ainda, que, se a cláusula 1.2 da apólice foi interpretada no sentido de que a seguradora deveria providenciar hospedagem ou instalação provisória em outro lugar, deve-se atentar que para o fato de que a agravada já está residindo em imóvel diverso. Alega, também, que houve erro na contagem dos dias de atraso no cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela, pois, em verdade, a multa somente começaria a incidir no dia 22 de maio de 2006, perfazendo um total de 430 (quatrocentos e trinta) dias de multa, correspondentes a R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais). Por último, menciona que o valor de honorários pertinentes ao caso em tela seria de R$ 1.000,00 (mil reais), ou, subsidiariamente, de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Com relação aos requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada recursal, alega que suas alegações são aptas a gerar a verossimilhança do direito, e, quanto à possibilidade de dano de difícil reparação, ressalta que há sério risco da quantia não ser recuperada após seu levantamento. Isso posto, requer o deferimento da tutela antecipada recursal, para que, ao final, seja confirmada por meio do provimento do recurso, de modo que a execução da multa em questão seja extinta, ou subsidiariamente, seja explicitado o modo pelo qual a agravante deve dar cumprimento à tutela antecipada, bem como seja reduzida a verba honorária. É o relatório, passo a decidir. Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o recurso é tempestivo (fl. 27), encontra-se devidamente instruído de acordo com o art. 525 do CPC (fls. 20/25 e 33/42). Da análise perfunctória dos autos, entendo merecer acolhida, em parte, a pretensão deduzida no pleito de liminar, formulado na inicial do recurso. Com efeito, vislumbro presente o fumus boni iuris, pois, ao contrário do que sustentou o juiz de 1º grau, entendo, por meio do exercício de juízo de cognição sumária, que algumas das matérias alegadas pela agravante poderiam sim ser tratadas por meio de impugnação à execução de titulo judicial, como, por exemplo, o excesso de execução, ex vi do inc. V do art. 475-L do CPC. No tocante ao periculum in mora, igualmente, entendo existente, ante ao fato de que, prevalecendo, ao final, a tese sustentada pelo agravante, sofrerá, desnecessariamente, os percalços deletérios do tempo, dificultando-lhe a recuperação dos valores discutidos na presente demanda. Do exposto, defiro, parcialmente, o pleito liminar, somente para suspender a decisão atacada quanto ao levantamento da importância depositada na conta 100011757820, agência 3846-6, no valor de R$ 538.103,22 (quinhentos e trinta e oito mil cento e três reais e vinte e dois centavos), a qual continuará à disposição do juízo, ficando vedada à liberação a qualquer das partes ora litigantes, até julgamento do presente recurso. Portanto: 1 – oficie-se ao Douto Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís, dando-lhe ciência desta interlocutória, para que, no prazo 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias; 2 – intime-se a agravante, através de seus advogados, na forma legal, do teor desta decisão; 3 – intime-se a agravada, na forma da lei, para, no prazo legal, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender necessárias. QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 25 Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, com ou sem aludidas manifestações, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de abril de 2008. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 008453-2008 (Vara única de Poção de Pedras) AGRAVANTE: Município de Poção de Pedras ADVOGADOS: Benevenuto Marques Serejo Neto e Sheila Britto dos Santos AGRAVADA: Rosângela Lopes Campelo da Silva ADVOGADOS: Edivaldo S. Santos e Carlos Lacerda Rodrigues Nascimento RELATOR: Des. Stélio Muniz DECISÃO Trata-se de recurso (fls. 03-09) oriundo do cumprimento da sentença (fls. 46-47) no Mandado de Segurança de nº 000189-2006 (fls. 1114), onde o magistrado de base determinou o seqüestro (fls. 17-20) do valor histórico de R$ 30.690,35 da sua cota do FPM junto ao Banco do Brasil, a ser acrescido de juros e correção monetária, em decorrência de diferença de reajuste de pensão referente ao período de JAN/04 a OUT/07. Discorre o agravante, em apertada síntese, que a providência determinada fere a LRF ; configura verdadeira intervenção na esfera municipal; lesa o erário, posto que não consta de previsão orçamentária; e desrespeita a ordem de prioridade nos pagamentos dessa natureza. Segue dizendo que o valor seqüestrado representa cerca de 15% da cota do FPM o que dificulta ao recorrente cumprir com seus demais compromissos financeiros. Por fim, o agravante, pleiteando a concessão de efeito suspensivo, ressalta a necessidade de expedição de precatório, embora em ordem privilegiada, nos termos do art. 100 da CF, entendimento este consagrado pelo STF. Era é o que cabia mencionar neste momento. Passo a decidir.Considero presentes os pressupostos de admissibilidade, gerais e específicos, razão pela qual recebo o recurso como sendo de Instrumento. Entendo que a matéria não requer maiores digressões, posto que verdadeira a afirmativa do agravante no sentido de que o Supremo consagrou o entendimento de que deva ser respeitado o art. 100 da CF, com a conseqüente emissão de precatório, e não da efetivação de seqüestro, em hipótese como a destes autos. A esse respeito basta conferir, por exemplo, a dicção da ementa resultante do Recurso Extraordinário nº 222435/RS daquela Egrégia Corte, verbis: “SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. VALOR CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR FALECIDO, ART. 40, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE. O Supremo Tribunal Federal já assentou que a referida norma constitucional não depende de legislação infraconstitucional por ser auto-aplicável e que a expressão “até o limite estabelecido em lei” refere-se aos tetos impostos aos proventos e vencimentos dos servidores (art. 37, inciso XI, CF). Precedentes. DÉBITOS JUDICIAIS DE NATUREZA ALIMENTAR. PAGAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PRECATÓRIO. ART. 100 DA CF. Pacífica é a orientação que se formou neste Tribunal a partir da decisão proferida na ADI 47 (DJ 14.10.94), onde se estabeleceu, em face do art. 100 da CF., a necessidade de expedição de precatório, mesmo para o pagamento de débitos judiciais de caráter alimentar, devidos pela Fazenda Pública. Recursos extraordinários conhecidos e providos.” (grifei) Sendo assim, não me resta alternativa que não seja deferir o pedido de efeito suspensivo, no sentido de que não seja efetivado o seqüestro, e sim iniciado o procedimento para expedição de precatório. Oficie-se ao juiz de base, para prestar as informações que reputar necessárias (art. 527, IV, do CPC), adotando as demais medidas decorrentes da minha decisão. 26 QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 Intime-se, a agravada, nos termos e para cumprimento do disposto no art. 527, V, do CPC. Adotadas as providências supra, havendo ou não juntada de documentos, contraminuta e/ou informações, remetam-se à PGJ (art. 527, VI, do CPC). Chamo a atenção para a necessidade da correção da capa dos autos, e onde mais couber, notadamente para incluir o nome daquele que parece ser o patrono atual da agravada. Publique-se. São Luís, 17 de abril de 2008. Des. Stélio Muniz Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8.455/2008 AGRAVANTE: AMAZÔNIA CELULAR S/A. Advogados: Dr. Marco Antônio Coelho Lara e outros AGRAVADO: UROCLÍNICA S/C. LTDA. Advogado: Dr. José Victor Spíndola Furtado Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Amazônia Celular S/A. interpôs agravo de instrumento com pedido de liminar, ou caso não seja este o entendimento, que o mesmo seja recebido, pelo princípio da fungibilidade recursal, como reclamação cível contra ato do Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, Dr. Abrahão Lincoln Sauáia, que determinou a expedição de alvará de levantamento da quantia bloqueada no Banco Itaú S/A. nas contas nºs 56567-3 e 58032-5, em favor da Uroclínica S/C. Reservo-me, porém, para apreciar o pedido de efeito suspensivo após as informações do juízo singular. Notifique-se, pois, o juiz do feito, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os esclarecimentos pertinentes, à luz das razões recursais. Intimem-se a agravada para, querendo, em igual prazo, oferecer contra-razões. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de abril de 2008. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 08581/2008 – BALSAS – MA AGRAVANTE: CARGILL AGRÍCOLA S/A. ADVOGADOS: EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA E OUTRO AGRAVADO: ILSON FERNANDO ROTH. ADVOGADOS: ALDO DE MATOS SABINO JÚNIOR RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo, interposto por CARGILL AGRÍCOLA S/A, irresignada com a Decisão da Juíz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Balsas-MA, nos autos da Ação de Exceção de PréExecutividade (Processo nº 2.843/2004) movida pelo ora agravado ILSON FERNANDO ROTH. Sustenta o agravante, narrando fatos que antecedem a Exceção de Pré-executividade, bem como o trâmite da Exceção, que a Decisão acolheu equivocadamente a Planilha de Cálculos apresentada pelo recorrido, contendo incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor da causa, para cômputo de percentual fixado a título de honorários de sucumbência e determinou o bloqueio on line de R$379.489,12 (trezentos e setenta e nove mil quatrocentos e oitenta e nove reais e doze centavos) depositados em contas bancárias de titularidade do recorrente. Afirma, para fins de reforma, que a Decisão contém equívoco ao acolher a Planilha apresentada pelo advogado do recorrido, pois os valores já depositados estariam atualizados até janeiro de 2008, e não até apenas junho de 2006. Estaria, também passível de reforma ante a afronta à jurisprudência e a Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, D.O. PODER JUDICIÁRIO pois ao cálculo de honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa é aplicável, apenas, correção monetária, a incidir a partir da data do ajuizamento da causa. Pugna, então pela reforma da Decisão que determinou a penhora on line de valores, atribuindo-se efeito suspensivo ao Agravo. Junta, a instruir o Recurso, os documentos fls. Relatados. Decido. Em juízo de prelibação, ante a vigência da Lei nº. 11.187/05 que modificou o procedimento do regime do agravo de instrumento, destaco que não se aplica conversão do agravo em retido, pois a matéria encerra provisão jurisdicional de urgência e riscos de lesão grave e de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). Com efeito, a conversão não se molda ao caso concreto, ante a natureza da Decisão guerreada, oriunda de Ação de Execução, entendo não comportar a forma retida, pois reclama urgência na prestação jurisdicional, evitando trazer prejuízos à parte. Isto posto, determino o processamento do Agravo sob a forma de instrumento. Doutra banda, além da inaplicabilidade da conversão, também me convenço de existência dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo. Com efeito, entendo presente a verossimilhança nos argumentos da agravante quanto ao equívoco da Decisão fustigada, na qual o magistrado veio a determinar ao recorrente a penhora do valor R$379.489,12 (trezentos e setenta e nove mil quatrocentos e oitenta e nove reais e doze centavos). Os fundamentos do agravante contém verossimilhança, sob prova convincente de que já efetuou depósitos anteriores em favor do credor, bem como de que a Planilha de Cálculos apresentada pelo Advogado do recorrido estaria em desacordo ao valor realmente devido, visto que a atualização do débito ocorrera até o início do corrente ano, além de que estaria, no valor cobrado, a incidir percentual descabido, referente aos cômputo de juros de mora. Com efeito, orienta a jurisprudência que a mora só ocorre na hipótese em que a obrigação não é cumprida no tempo e modo devidos e com culpa, de modo que, no caso dos honorários advocatícios, só passaria a incidir juros de mora se decorrido o prazo fixado para o seu pagamento. Destarte, concluo, em primeira análise, que a Decisão fustigada está em contrariedade ao teor da Súmula nº. 14 do Superior Tribunal de Justiça , passível de reforma por via do competente recurso de agravo por aparentar trazer carga de ilegalidade, traduzindo também periculum in mora, face ao bloqueio indevido de valores da conta da Empresa recorrida, que trará indiscutíveis prejuízos. Assim, ao constatar que o Agravo de Instrumento traz robustos fundamentos quanto à possibilidade de reforma da Decisão guerreada, em circunstância que, aliado ao potencial risco de prejuízo pela da demora na prestação jurisdicional, permite à agravante a plausibilidade do deferimento do pedido de efeito suspensivo. Isto posto, face ao convencimento de estarem preenchidos os pressupostos exigidos no art. 527, III e 558 do CPC, concedo o efeito suspensivo, atingindo a Decisão fustigada obstando-lhe eficácia até julgamento do mérito deste Recurso. Em caso de já haver ocorrido o referido bloqueio, determino que seja efetuado o desbloqueio. Notifique-se o Juízo Singular acerca desta Decisão, enviando-lhe cópia, assim como para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias. Expeça-se, de ordem, os competentes ofícios, bem como remetam-se via Fax, para fins de maior efetividade desta Decisão. Outrossim, intime-se o agravado para apresentar contra-razões em idêntico prazo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís(MA), 18 de abril de 2008. Desª. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves Relatora D.O. PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 5.050/2008 APELANTE: BANCO ITAÚ S/A. Advogados: Dra. Chiara Carvalho Saldanha e outros APELADO: RAIMUNDO SANTOS PEREIRA NETO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Banco Itaú S/A., contra sentença do MM. Juiz de Direito da 3a Vara Cível da Comarca da Capital, Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim que, nos autos da ação de busca e apreensão movida contra Raimundo Santos Pereira Neto, indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem conhecimento do mérito, condenando o autor em custas processuais. Inconformado, o apelante recorre aduzindo ter juntado todos os documentos hábeis a propositura da ação. Ressaltou que houve ofensa ao devido processo legal e, que de acordo com o Decreto-lei nº 911/69, é possível a busca e apreensão do bem. Sustentou que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, bastando para sua comprovação o recebimento da notificação no endereço do devedor, não se exigindo que seja recebida pessoalmente por este. Assim, requereu o provimento do presente recurso, para que a ação seja processada e julgada. Após a interposição do recurso o autor, ora apelante, requereu a desistência do feito (fls. 46), o qual deixou de ser apreciado pelo magistrado singular, em razão do mesmo ter exaurido a sua jurisdição com a prolação da sentença, pelo que determinou a intimação do apelado para responder ao recurso. Considerando o teor da petição de fls.46, determinei a intimação do apelante para dizer se o mesmo tem interesse no julgamento do presente recurso, este por sua vez, ratificou os termos da petição desistindo do feito, conforme fls.57. Era o que cabia relatar. O art. 501, do CPC prevê a possibilidade da parte requerer a desistência do recurso, podendo fazê-lo a qualquer tempo e, inclusive, independentemente da aquiescência do apelado ou dos litisconsortes. Desse modo, constatando-se que o apelante requereu a desistência do recurso às fls. 57, tenho, pois, que a mesma deve ser decretada, extinguindo-se o procedimento recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – RECURSO – DESISTÊNCIA – Estando em termos, a renúncia ao recurso interposto é de ser confirmada. Direito da parte que não reclama anuência do recorrido. Art. 501, CPC. Homologada a desistência da apelação. Unânime. (TJRS – APC 70005997846 – 10ª C.Cív. – Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana – J. 05.06.2003). Desta forma, homologo o pedido de desistência do recurso, visto que a procuração ad judicia contém poderes expressos para tanto. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 23 de abril de 2008. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 7.930/2008 - PRESIDENTE DUTRA SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA. SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA. RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Conforme o disposto no art. 119 do Código de Processo Civil e arts. 418 c/c 425 do RITJMA, determino seja oficiado ao Suscitado para prestar informações acerca do Conflito de Competência epigrafado, no prazo legal de 10 (dez) dias, remetendo-lhe cópia do oficio e dos demais documentos necessários. Cumpra-se. São Luís, 16 de abril de 2008. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes RELATORA QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 27 QUARTA CÂMARA CÍVEL Embargo de Declaração nº. 05236/2008. Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Marcos Luis Braid Ribeiro Simões e outros. Embargado: Magnólia Silva e Silva. Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves. DESPACHO Em se tratando de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, intime-se o Embargado para apresentar contra-razões, homenageando os princípios da ampla defesa e contraditório. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 24 de março de 2008. Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL Embargo de Declaração nº. 07237/2008. Embargante: João Velozo Filho. Advogado: Sebastião Souza da Silva. Embargado: Aluísio da Silva. Advogados: Sueli Pereira Dias. Relatora : Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves. DESPACHO Em se tratando de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, intime-se o Embargado para apresentar contra-razões, homenageando os princípios da ampla defesa e contraditório. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 16 de abril de 2008. Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora Coordenadoria Judiciária Criminal PAUTA DE JULGAMENTO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, QUINTA-FEIRA, 08 DE MAIO DE 2008, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 001411 / 2006- AÇAILÂNDIA APELANTE: MOISÉS PEREIRA MATOS ADVOGADA: DRA. MARIVALDA FIGUEIREDO DA SILVA SENA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRA. SIDNEYA M. M. NAZARETH RELATORA DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES REVISOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROCURADORA: DRA. LIGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI _____________________ 02-CARTA TESTEMUNHÁVEL N.º 002293 / 2008- GOVERNADOR NUNES FREIRE TESTEMUNHANTE: REINALDO FREITAS PEREIRA ADVOGADO: DR. RIOD BARBOSA AYOUB TESTEMUNHADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: DR. PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART RELATOR DES. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO PROCURADORA: DRA. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS _____________________ 03-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 005072 / 2008- SÃO LUÍS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. HAROLDO PAIVA DE BRITO APELADO: LUIS FERNANDO DOS SANTOS CARVALHO DEFENSOR PÚBLICO DR. ADRIANO JORGE CAMPOS 28 QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 RELATOR REVISORA: MAGALHÃES PROCURADOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA _____________________ 04-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 005335 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: OZÉIAS TALLES SANTOS IVO DEFENSOR PÚBLICO: DR. FÁBIO MAGALHÃES PINTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRA. MARIA DE LOURDES SOUSA RIBEIRO RELATOR DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA REVISOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO PROCURADORA: DRA. LENA CLÁUDIA RIPARDO PAUXIS _____________________ 05-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 005567 / 2008- COLINAS RECORRENTE: FRANCISCO MELO DOS SANTOS ADVOGADO: DR. SEZOSTRIS FRANCISCO PAÉ LIMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. MÁRCIO JOSÉ BEZERRA CRUZ RELATOR DES. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO PROCURADOR: DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA _____________________ 06-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 008523 / 2007- BOM JARDIM APELANTES: WILSON ALVES DO NASCIMENTO, MANOEL HONORATO DE SOUSA FILHO ADVOGADA: DRA. MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. RAIMUNDO NONATO LEITE FILHO RELATOR DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA REVISOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO PROCURADORA: DRA. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES _____________________ 07-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 009876 / 2007- HUMBERTO DE CAMPOS APELANTE: DECLINIO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. DARCI COSTA FRAZÃO APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRA. ANA CAROLINA CORDEIRO DE MENDONÇA LEITE RELATOR DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA REVISOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO PROCURADORA: DRA. LENA CLÁUDIA RIPARDO PAUXIS _____________________ D.O. PODER JUDICIÁRIO PROMOTOR: RELATORA MAGALHÃES REVISOR: PROCURADORA: DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA DR. REGINA LUCIA DE ALMEIDA ROCHA _____________________ 10-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 014343 / 2006- TIMON APELANTE: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: DR. RANYERE NERY GONÇALVES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORA: DRA. ELDA MARIA ALVES MOREIRA RELATORA DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES REVISOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROCURADORA: DRA. LENA CLÁUDIA RIPARDO PAUXIS _____________________ 11-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 014856 / 2007- IMPERATRIZ APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. ANTÔNIO COÊLHO SOARES JÚNIOR APELADO: LOURIVAL GOMES DA SILVA ADVOGADA: DRA. ZILMA RODRIGUES NOGUEIRA RELATOR DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA REVISOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO PROCURADORA: DRA. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS _____________________ 12-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 015205 / 2007- COROATÁ APELANTE: FABIANO AUSTRÍACO ADVOGADO: DR. FLORIANO COÊLHO DOS REIS FILHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORA: DRA. CHRISTIANE DE MARIA ERICEIRA SILVA RELATOR DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA REVISOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO PROCURADORA: DRA. LIGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI _____________________ 13-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 015229 / 2007- IMPERATRIZ APELANTE: NATAL DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO: DR. CLEMENTE BANDEIRA VIEGAS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. JADILSON CIRQUEIRA DE SOUSA RELATOR DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA REVISOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO PROCURADOR: DR. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANÇA _____________________ 08-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 010161 / 2007- TIMON APELANTE: MIKHAEL GERSON DA SILVA ADVOGADA: DRA. FABÍOLA DE MOURA SÉRVULO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. ANTÒNIO BORGES NUNES DE JÚNIOR RELATOR DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA REVISOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO PROCURADORA: DRA. LIGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI _____________________ 14-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 015260 / 2007- SÃO BERNARDO APELANTE: FRANCISCO JOSÉ SILVA CARDOSO ADVOGADOS: DR. TADEU DE JESUS BATISTA DE SOUSA, DR. LUIS CARLOS QUARESMA LOURENÇO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. PABLO BOGÉA PEREIRA SANTOS RELATOR DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA REVISOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO PROCURADORA: DRA. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES _____________________ 09-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 011034 / 2006- SÃO LUÍS 1º APELANTE: WEBER ARAÚJO COELHO ADVOGADO: DR. HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO 2º APELANTE: RAIMUNDO NONATO ALVES DE BRITO ADVOGADO: DR. ARMANDO SEREJO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 15-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 016947 / 2007- VITORINO FREIRE APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRA. NORIMAR GOMES NASCIMENTO CAMPOS APELADO: JOSE NASCIMENTO DA COSTA ADVOGADO: DR. ARTUR GOMES DE SOUSA D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATOR DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA REVISOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO PROCURADORA: DRA. ELIZA BRITO NEVES DOS SANTOS _____________________ 16-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 017852 / 2007- PINDARÉ-MIRIM APELANTE: PAULO CESAR CARDOSO ADVOGADO: DR. AUGUSTO CARLOS COSTA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRA. FABÍOLA FERNANDES FAHEINA FERREIRA RELATOR DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA REVISOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO PROCURADORA: DRA. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES _____________________ 17-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 038167 / 2005- SÃO LUÍS RECORRENTE: WEBER ARAÚJO COELHO ADVOGADO: DR. HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. MARCO ANTONIO GUERREIRO RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES PROCURADORA: DRA. LIGIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUÍS 29 DE ABRIL DE 2008. DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RESENHA DE JULGAMENTOS DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, SESSÃO DO DIA 15 DE ABRIL DE 2008. PRESIDÊNCIA: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA SECRETÁRIO: JOSÉ DURVAL ALBUQUERQUE SANTOS JÚNIOR COMPARECERAM OS SENHORES DESEMBARGADORES: MARIA MADALENA ALVES SEREJO E MÁRIO LIMA REIS. APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR JULGAMENTOS 01 - HABEAS CORPUS N.º 022906 / 2007 - CAXIAS PACIENTE:RAIMUNDO NONATO CORREIA PARENTE ADVOGADO: JOSÉ CARLOS MINEIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ADEQUADO EM BANCA, DENEGARAM A ORDEM PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E, DE OFÍCIO CONCEDERAM PARA O FIM DE QUE REAPRECIADO PELO JUIZO DA EXECUÇÃO DA PENA A OBEDIÊNCIA AOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MÁRIO LIMA REIS. 02 - HABEAS CORPUS N.º 004837 / 2008 - TIMON PACIENTE: RAFAEL PEREIRA DE SOUSA IMPETRANTE: RAFAEL PEREIRA DE SOUSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE TIMON QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 29 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADA A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MÁRIO LIMA REIS. 03 - HABEAS CORPUS N.º 004848 / 2008 - SÃO LUÍS PACIENTE: FLÁVIO JÚLIO DOS SANTOS COSTA IMPETRANTE: FLÁVIO JÚLIO DOS SANTOS COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADA A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MÁRIO LIMA REIS. 04 - HABEAS CORPUS N.º 005428 / 2008 - SÃO LUÍS PACIENTE: DANIEL DOS SANTOS GOMES DEFENSOR PÚBLICO: DR. LUCIANO ARAÚJO DE CASTRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADA A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO. 05 - HABEAS CORPUS N.º 004058 / 2008 - SÃO JOÃO BATISTA PACIENTE: CARLEANDRO PINHEIRO GONÇALVES ADVOGADO: DR. JOÃO DOMINICI PENHA FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADA A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO. 06 - HABEAS CORPUS N.º 003325 / 2008 - SÃO LUÍS PACIENTE: JOSEILDO DOS SANTOS SILVA IMPETRANTE: CRISTIANO MATOS DE SANTANA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADA A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO. 30 QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 07 - HABEAS CORPUS N.º 003553 / 2008 - CHAPADINHA PACIENTE: LEANDRO SOUSA CARVALHO ADVOGADO: DR. TOMÉ GOMES LIMA IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADA A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO. 08 - HABEAS CORPUS N.º 002453 / 2008 - PINDARÉ-MIRIM PACIENTE: JOSÉ DE RIBAMAR MIRANDA OLIVEIRA IMPETRANTE: JOSÉ DE RIBAMAR MIRANDA OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PINDARE-MIRIM RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADA A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MÁRIO LIMA REIS. 09 - HABEAS CORPUS N.º 002673 / 2008 - SÃO LUÍS PACIENTE: JOÃO BATISTA COSTA LEITE ADVOGADO: DR. ERIVALDO COSTA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, JULGARAM PREJUDICADA A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MÁRIO LIMA REIS. 10 - HABEAS CORPUS N.º 005496 / 2008 - SÃO LUÍS PACIENTE: IARA PEREIRA COSTA, FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA MEDEIROS ADVOGADO: DR. JOÃO LUIZ FERREIRA FERNANDES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MÁRIO LIMA REIS. 11 - HABEAS CORPUS N.º 004689 / 2008 - BOM JARDIM PACIENTE: PAULO CESAR DOURADO SOUSA ADVOGADO: DR. MANOEL ARAÚJO BEZERRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCU- D.O. PODER JUDICIÁRIO RADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MÁRIO LIMA REIS. 12 - HABEAS CORPUS N.º 005633 / 2008 - SÃO LUÍS PACIENTE: NEDSON RUBENS FERREIRA FRANÇA, JOÃO CARLOS FRANÇA JUNIOR ADVOGADO: DR. VALDEZ BARROS FREIRE JÚNIOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO. 13 - HABEAS CORPUS N.º 022731 / 2007 - ARARI PACIENTE: MARCOS GEORGE DA SILVA PEREIRA ADVOGADA: DRª. VANESSA CASTRO DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARARI RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, DETERMINANDO EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MÁRIO LIMA REIS. 14 - HABEAS CORPUS N.º 004550 / 2008 - SÃO VICENTE FÉRRER PACIENTE: TIAGO DE SOUZA FREITAS ADVOGADOS: DRS. HADASSA ADLER EWERTON , POLLYANA LETICIA NUNES ROCHA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO VICENTE DE FÉRRER RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, DETERMINANDO EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MÁRIO LIMA REIS. 15 - HABEAS CORPUS N.º 005535 / 2008 - SÃO LUÍS PACIENTE: ARILSON SANTOS DE ANDRADE IMPETRANTE: MARIA SUARES DOS SANTOS BARROSO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MÁRIO LIMA REIS. D.O. PODER JUDICIÁRIO 16 - HABEAS CORPUS N.º 023401 / 2007 - PARNARAMA PACIENTE: CARLOS JOSE RIBEIRO SILVA, SEBASTIAO SILVA ADVOGADOS: DRS. MARCOS ANTONIO PEREIRA LIMA, MARISE PEREIRA LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PARNARAMA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MÁRIO LIMA REIS. 17 - HABEAS CORPUS N.º 025946 / 2007 - BARREIRINHAS PACIENTE: CLÁUDIO ROBERTO DE JESUS LOPES ADVOGADO: DR. ORLANDO DA SILVA CAMPOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BARREIRINHAS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, REVOGANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MÁRIO LIMA REIS. 18 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 001057 / 2008 - CEDRAL RECORRENTE: EMANUEL GEOVANI PAMPLONA DE SOUSA ADVOGADO: DR. ACLIZIO CALAZANS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. JOSÉ DAS CHAGAS LEITÃO JÚNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MÁRIO LIMA REIS. 19 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 007019 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: PAULO HIROSHI OTSUKA ADVOGADOS: DRS. ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS, ERIVELTON LAGO, GLAUCIO SANTOS COSTA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO REVISOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE, CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA TÃO-SOMENTE REDUZIR A PENA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MÁRIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. 20 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 002482 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: MIÉRCIO JORGE DIAS ADVOGADOS: DRS. FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JÚNIOR E JOSÉ ALENCAR DE OLIVEIRA APELADO:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 31 RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, E DE OFÍCIO, EM RECONHECENDO A EXACERBAÇÃO DA PENA, A REDUZIRAM AO MÍNIMO LEGAL DE DOIS ANOS, E TRANSFORMARAM A PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO. 21 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 004232 / 2007 SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BARREIRINHAS SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “ADIADO A PEDIDO DE VISTA DA DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO”. 22 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 009915 / 2007 - IMPERATRIZ APELANTE: JEAN ROBERTO ROCHA RIBEIRO ADVOGADA: DRª. HELENA AMORIM, EDIVALDO AMORIM APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. DOMINGOS EDUARDO DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO REVISOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MÁRIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. 23 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 002966 / 2006 - IGARAPÉ GRANDE APELANTE: EDIVÁ SILVINO DA SILVA ADVOGADOS: DRS. PEDRO BEZERRA DE CASTRO E LUCIANA DE SOUZA CASTRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. FREDERIK BACELLAR RIBEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ADEQUADO EM BANCA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MUDAR O REGIME IMPOSTO PARA O SEMI-ABERTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO. 24 - REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO N.º 013973 / 2007 CEDRAL REQUERENTE: EMANUEL GEOVANI PAMPLONA DE SOUSA ADVOGADOS: DRS. ACLIZIO CALAZANS, LUIS ANTONIO FERREIRA NETO, FRANCISCO PEREIRA TRINDADE RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MÁRIO LIMA REIS. 32 QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 25 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 013300 / 2007 - TIMON APELANTE: JOSÉ LEANDRO CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO: DR. HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: DRª. ELDA MARIA ALVES MOUREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO REVISOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO, EM PARTE COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA MUDAR O REGIME IMPOSTO PARA O SEMI-ABERTO, BEM COMO PARA SUBSTITUIR A PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MÁRIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. 26 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 004076 / 2003 - SANTA LUZIA DO PARUÁ APELANTE: MANOEL ALVES FERNANDES ADVOGADO: DR. JOÃO JOSÉ DE ABREU PEREIRA APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. EMMANUEL JOSÉ PERES NETTO GUTERRES SOARES RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO. 27 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 016985 / 2007 - TIMON RECORRENTE: ROSA MARIA CAMPOS, FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA COSTA ADVOGADOS: DRS. CÉSAR RÔMULO FEITOSA ARAÚJO , ANTÔNIO CARLOS MARTINS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: DR. ANTÔNIO BORGES NUNES JÚNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MÁRIO LIMA REIS. 28 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 015311 / 2006 - COROATÁ APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORA: DRª. SEBASTIANA DE CÁSSIA ARAÚJO MUNIZ APELADO: FRANCISCO OLÍMPIO BACELAR ADVOGADO:DR. LUIZ LEONCIO SOARES NETO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO REVISOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ADEQUADO EM BANCA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ABSOLVER O RÉU, DETERMINANDO EXPEDIÇÃO DE COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MÁRIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. D.O. PODER JUDICIÁRIO 29 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 029888 / 2005 - TIMON APELANTE: FRANCISCO SANTANA DE GOIS ADVOGADO: DR. EZEQUIEL MIRANDA DIAS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. SÉRGIO HENRIQUE FURTADO COELHO RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO. 30 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 020569 / 2006 - HUMBERTO DE CAMPOS APELANTE: PAULO SILVA E SILVA ADVOGADOS: DRS. DARCI COSTA FRAZÃO, ABAS MOHAMMAD FRAZÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTORA: DRª. ANA CAROLINA CORDEIRO DE MENDONÇA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO REVISOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ADEQUADO EM BANCA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ABSOLVER O RÉU, DETERMINANDO EXPEDIÇÃO DE COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, MÁRIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. 31 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 032634 / 2003 - TIMON APELANTE: EVERALDO SILVA ALVES ADVOGADO: DR. MARCELO VERAS DE SOUSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. SÉRGIO HENRIQUE FURTADO COELHO RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ADEQUADO EM BANCA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, E DE OFÍCIO RECONHECERAM A PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. 32 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 020966 / 2007 - IMPERATRIZ RECORRENTE: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: DRS. LUÍS GOMES LIMA, LUÍS GOMES LIMA JUNIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. ANDRÉ CHARLES ALCÂNTARA M. OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA O DESPRONUNCIAMENTO DO RÉU, DETERMINANDO EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO. 33 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 041294 / 2005 - SANTA LUZIA DO PARUÁ APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO: DR. J.J.DE ABREU PEREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LIMA REIS REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO “UNANIMEMENTE E CONTRA O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REDUZIR A PENA, RETIRANDO A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 9º DA LEI 8072/1990, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MÁRIO LIMA REIS, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MARIA MADALENA ALVES SEREJO. 34 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 025004 / 2007 - URBANO SANTOS APELANTE: JOSÉ MANOEL SOBREIRA ADVOGADO: DR. RAIMUNDO DA SILVA SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. HENRIQUE HELDER DE LIMA PINHO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A SENTENÇA, DECLARANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE QUANTO A POSSE ILEGAL DE ARMA, EXCLUINDO DA CONDENAÇÃO A MULTA DE 40 DIAS MULTA, POR TER SIDO FIXADA CUMULAMENTE PARA OS DOIS CRIMES. DETERMINANDO A SEPARAÇÃO DO PROCESSO RELATIVAMENTE AO DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI 11348/2006 E SEU ENCAMINHAMENTO AO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA OU NÃO HAVENDO, QUE SEJA PROCESSADO E JULGADO PELO MAGISTRADO SINGULAR, NOS MOLDES DA LEI 9099/1995, MANTENDO EM DEFINITIVO A ORDEM DE HABEAS CORPUS, CONCEDIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 654, § 2º DO CÓDIGO PROCESSO PENAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. VOTARAM OS SENHORES DESEMBARGADORES MARIA MADALENA ALVES SEREJO, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, MÁRIO LIMA REIS. COORDENADORIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE ABRIL DE 2008. JOSÉ DURVAL ALBUQUERQUE SANTOS JÚNIOR SECRETARIO DA PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS Processo nº 008085-2008 Paciente: José Roberto Santos Carvalho Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís Enquadramento: art. 33, da Lei 11.343/2006 Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de José Roberto Santos Carvalho, pedindo seja-lhe liminarmente permitido responder ao processo em liberdade, porquanto excedidos os prazos processuais atinentes á formação da culpa. A sustentar a pretensão, afirma-se custodiado desde 17 de novembro de 2007, sem que até esta data sequer interrogado. Decido. A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la. Assim é que somente será admitida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 33 Ao julgador singular não cabe deferir liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito. A medida urgente, registro, há que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele. Nesse sentido, aliás, tem se manifestado reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça: “... a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar exame prematuro da matéria de fundo da ação de hábeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada” (HC 17579/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ em 09/08/2001). Tornando o olhar à hipótese dos autos, não me parece possível deferir a pretensão urgente, uma vez que intrinsecamente ligada ao próprio mérito da impetração. De fato, não há como reconhecer o direito reclamado sem perquirir, por via indireta, da própria legalidade do ato impugnado, matéria cujo exame compete privativamente ao colegiado. Indefiro a liminar. Peçam-se informações à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia. Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, com ou sem elas, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 328 do RI-TJ/MA. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de abril de 2008 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n. 008948/2008 – SÃO LUÍS Paciente: FRANCISCO MOTA PEREIRA Impetrante: Walter Wanderley Silva Ferreira Impetrado: JUIZA DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA CAPITAL Relator: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Walter Wanderley Silva Ferreira em favor de FRANCISCO MOTA PEREIRA. Alega-se, em síntese, que o paciente foi preso em 9.4.2008, em cumprimento ao mandado de prisão preventiva expedido em 29.11.2007, sob a acusação de suposto cometimento do crime tipificado no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Sustenta que o referido delito ocorrera em 18.9.2007 e até a presente data os autos do inquérito policial ainda não foram remetidos ao Poder Judiciário. Aduz que a autoridade impetrada não é competente para decretar a prisão do paciente, uma vez que a central de inquéritos não faz parte da organização judiciária estadual. Assevera que a manutenção da prisão é desnecessária e desproporcional, uma vez que o paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como: primariedade, bons antecedentes e residência fixa. Além disso, o decreto prisional não possui fundamentação idônea, pois ausentes quaisquer pressupostos autorizadores da concessão da medida constritiva (art. 312 do CPP). O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido, em 17.4.2008, pela autoridade impetrada sob o argumento de que “não foram apresentados fatos novos que justificassem a desnecessidade da prisão cautelar, entendendo este Juízo, portando, ser conveniente sua manutenção, a fim de serem evitados novos delitos e garantir a ordem pública” (f. 63). Há pedido de liminar no sentido de que seja ordenada a soltura do paciente, ante a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 34 QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 Acompanharam a inicial os documentos de fs. 10/64. É o sucinto relatório. A liminar em habeas corpus é criação doutrinário-jurisprudencial sedimentada a partir da constatação de que “a dimensão temporal entre a impetração e o julgamento do habeas corpus, em casos de escancarada ilegalidade, pode resultar em irreparável dano à liberdade física do paciente” (FÖPPEL, Gamil, SANTANA, Rodrigo de Sá. Habeas Corpus. In: Ações Constitucionais Salvador: Editora Jus Podium. 2.ed. 2007. p. 35). À luz dos elementos de prova trazidos com a impetração, verifica-se, à primeira vista, completa ausência de justa causa para a manutenção da custódia cautelar do paciente. O inquérito policial, que se iniciou com o auto de prisão em flagrante em 18.9.2007, ainda não foi remetido ao Poder Judiciário, nos termos da certidão de f. 36 dos autos. Ademias, a ordem de prisão preventiva foi determinada em 29.11.2007, tendo como fundamentos a conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública. Entretanto, a referida ordem somente foi cumprida, com a efetiva prisão do paciente, em 9.4.2008, ou seja, mais de quatro (4) meses após a expedição do mandado. Fato, este, indiciário da ausência de motivos concretos a justificar a custódia cautelar do paciente. Nesse cenário, em juízo sumário de cognição, verifico a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris (possibilidade de restar configurada a desnecessidade e ilegalidade da custódia cautelar) e do periculum in mora (possível lesão irreparável ou de difícil reparação, sobretudo pelo fato do paciente ser pessoa idosa, com 68 anos de idade), imprescindíveis à concessão da tutela de urgência. DEFIRO, portanto, a liminar. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente, caso não esteja preso por outro motivo. Notifique-se o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de São Luís para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar as informações de praxe, facultando-lhe a juntada de documentos que entender pertinentes. Cumprida esta determinação, sem necessidade de nova conclusão, colha-se o opinativo da Procuradoria-Geral de Justiça. Após, autos conclusos para final julgamento. São Luís, 23 de abril de 2008. Desembargador LOURIVAL SEREJO RELATOR TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 008949-2008 – IMPERATRIZ PACIENTE: FRANCIELTON CAVALCANTE SOUSA Advogado: Inácio Américo Pinho de Carvalho, Edgar Alves de Carvalho, Ana Cláudia Pinho de Carvalho, Jadson Cléon Silva de Souza IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Enquadramento: Art. 121 do CP. Relator: Desembargador Lourival Serejo DECISÃO Referem-se os autos a habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Francielton Cavalcante Sousa em face de coação imputável ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz, consistente na decretação de prisão preventiva, bem como na denegação de pedido de liberdade provisória. No âmbito da inicial, alegou-se a desnecessidade da prisão cautelar, haja vista ser esta medida extrema, somente se admitindo quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a fim de evitar prejuízo ao princípio da presunção de inocência. Deduziu-se, ainda, que o decreto de prisão preventiva é carecedor de fundamentação válida. O pedido liminar vem abalizado na necessidade de preservação cautelar da liberdade de locomoção do paciente, haja vista ser possível o seu deferimento quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A inicial veio acompanhada dos documentos de fs. 19/60. Os autos vieram hoje conclusos. Era o que cabia relatar. Passo a analisar o pedido liminar. D.O. PODER JUDICIÁRIO É bem verdade que se admite o deferimento liminar em habeas corpus, mas também é verdade que, por ser de natureza cautelar, é necessário o cumprimento dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, que, nesta situação, entendo não se encontrarem presentes. Com efeito, não obstante a magnitude das razões motivadoras desta impetração, entendo que o deferimento de soltura do paciente não pode ser feito, no presente caso, liminarmente, haja vista a ausência dos requisitos autorizadores dessa medida cautelar. Ademais, percebo que, embora coincidam os pedidos de caráter liminar e de fundo, a cognição feita nesta oportunidade deve se ater aos requisitos já mencionados acima, aqui ausentes. Por conseqüência, no julgamento final, de competência do órgão colegiado, será feita análise mais aprofundada da matéria, quando o pedido estará instruído com as informações da autoridade impetrada e o parecer ministerial. Por tais razões, INDEFIRO a liminar pretendida e, em conseqüência, determino: 1) que seja notificada a autoridade impetrada, exclusivamente por meio de fax, para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar sua informações de praxe. Finalmente, de modo a propiciar a máxima celeridade ao writ, sugiro que as informações sejam enviadas via fax, sem prejuízo de seu posterior encaminhamento pelas vias ordinárias. 2) posteriormente, sem necessidade de nova conclusão, que seja colhido o necessário parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 23 de abril de 2008. Desembargador Lourival Serejo Relator Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas TRIBUNAL PLENO Embargo de Declaração nº. 05205/2008. Embargante: Ministério Público Estadual. Advogado: Selene Coelho de Lacerda. Embargado: Andréa Furtado Perlmutter Lago. Advogados: José Vinícius Barroso Ramos. Relatora : Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves. DESPACHO Em se tratando de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, intime-se o Embargado para apresentar contra-razões, homenageando os princípios da ampla defesa e contraditório. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 16 de abril de 2008. Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 007489-2008 (Agravo Regimental nº 004456-2008) EMBARGANTES: Carlos Augusto Siqueira, Edson Teodoro Silva, João Rodrigues Almeida, José de Ribamar Malheiros, Martinho dos Santos Costa Veloso, Nelson Pereira Santos e Nuremberg Nonato Silva Nunes ADVOGADOS: João Rodrigues Almeida, Martinho dos Santos Costa Veloso, Nelson Pereira Santos e Mariluce Costa Moraes EMBARGADO: Estado do Maranhão PROCURADORES: Luciana Carvalho Marques, Raimundo Henrique N. Soares, Augusto Aristóteles Matões Brandão e Luciana Cardoso Maia RELATOR: Des. Stélio Muniz DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 843-848) decorrente da minha decisão (fl. 839), no Agravo Regimental nº 004456-2008, onde neguei seguimento àquele recurso por reputá-lo intempestivo. Os embargantes alegam existir falta de fundamentação, omissão e contradição no decisum aqui atacado, especialmente por não ter se pronunciado sobre: início da contagem do prazo, tempestividade do recurso e preclusão decorrente. D.O. PODER JUDICIÁRIO Pois bem, como pode ser observado na própria transcrição feita pelos recorrentes do que fora por mim decidido, não restou nenhuma dúvida quanto à questão do desrespeito ao prazo recursal e suas conseqüências, o que significa dizer que não há qualquer ponto omisso, contraditório ou sem fundamentação. A propósito, farei um resumo dos acontecimentos principais destes autos, antes destes Embargos de Declaração, assinalando os fundamentos por mim utilizados em cada uma das decisões proferidas, a saber: a)O embargado propôs a Ação Rescisória nº 024829-2007 (fls. 02-28 – vol. I), onde concedi o efeito suspensivo pleiteado (fls. 357-359 – vol. I); b)Os embargantes manifestaram o Agravo Regimental nº 0028822008 (fls. 536-560 – vol. III), que declarei deserto (fl. 688); c)Novo Agravo Regimental utilizado pelos embargantes, desta feita o de nº 004456-2008 (fls. 691-715 – vol. III), que também foi por mim rechaçado (fl. 839 – vol. III), posto que atacava a liminar da Rescisória retro mencionada, ou seja, totalmente intempestivo e com a preclusão flagrantemente configurada. Como se vê, os embargantes estão contrariando os seus próprios interesses, que, pela lógica, deveriam ser no sentido do rápido julgamento da Rescisória supra, já que eles ficam manifestando vários recursos, muito embora sem atendimento aos pressupostos recursais respectivos, o que só tumultua e retarda o processo, sinalizando, inclusive, com a hipótese prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC . Por todo o exposto, e dada a inadmissibilidade deste recurso, pela ausência dos seus pressupostos específicos, só me cabe cumprir, mais uma vez, o disposto no art. 557 do CPC, negando seguimento a ele. Intimem-se, os embargantes por meio de publicação, e o embargado pelo meio usual. São Luís, 24 de abril de 2008. Des. Stélio Muniz Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 18.491/2007 EMBARGANTE: CONSTRAN S/A. – CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO Advogados: Dr. Marcos Luis Braid Ribeiro Simões, Ulisses César Martins de Sousa e outros EMBARGADO: SECRETÁRIO DE INFRA-ESTRUTURA DO ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra. Silvia Abreu LITISCONSORTE: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A. Advogado: Dr. Eduardo Grolli e outros DESPACHO Verifico que o presente feito foi a mim encaminhado por determinação do Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, conforme despacho de fls. 882. Entretanto, da análise dos autos constata-se que quando do julgamento dos Embargos de Declaração nº. 19.237/2006, foi anulada a decisão proferida no mérito do Mandado de Segurança nº. 28.128/2005, em razão da ausência de quorum, sendo determinada a sua reinclusão em pauta, tendo sido condutor do voto vencedor o Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, designado para lavrar o acórdão. O comando do inciso II, do art. 80, do Regimento Interno deste Tribunal determina a substituição do relator ”pelo Desembargador designado para lavrar o acórdão quando vencido no julgamento”. Logo, conclui-se que o Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto é o relator do presente feito a ele competindo todas as providências inerentes ao desempenho da relatoria, nos termos do art. 258 do citado regimento, inclusive a análise das petições e documentos posteriores à lavratura do acórdão vencedor e mesmo a prevenção para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referente ao mesmo processo, conforme o § 3º, do art. 241 do diploma legal. Observo, ainda, que o dispositivo citado no despacho de fls. 882, qual seja o inciso XXIX, do art. 258, não se aplica a este magistrado, porquanto está albergado pela exceção prevista na própria norma, vez que fui vencido quanto ao mérito dos embargos de declaração. QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 35 Desse modo, determino a remessa dos autos ao seu Relator. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 23 de abril de 2008. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator PLENO MANDADO DE SEGURANÇA nº 002234-2008 IMPETRANTES: Claudeny Batista Viana, Eloi do Nascimento Araújo e Ivo Costa de Sousa ADVOGADO: Adaiah Martins Rodrigues Neto IMPETRADOS: Governador do Estado do Maranhão e Secretária de Estado da Segurança Cidadã PROCURADOR: José Cláudio Pavão Santana RELATOR: Des. Stélio Muniz DECISÃO Os Impetrantes, soldados da PMMA, propuseram esta ação pleiteando a concessão de liminar, com preceito cominatório, visando suas promoções a cabo daquela corporação, desde 25/12/07, pelo critério da antiguidade. Para tanto, alegaram, em apertada síntese, que, muito embora preenchessem os requisitos, foram preteridos, já que as vagas pertinentes foram utilizadas para ascensão por outros motivos, que independem de lacuna, como nos casos de bravura e ressarcimento de preterição. Acrescentaram, ainda, que seu pleito estaria em conformidade com o Decreto Estadual nº 19.833/03, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Praças da PMMA e CBMMA. Dadas as peculiaridades da matéria, não me senti em condições, em um primeiro momento (fl. 63), de conceder, ou não, a liminar pleiteada, o que deixei para fazer somente após apreciar as Informações prestadas pelos Impetrados, que foram regularmente intimados para tanto (fls. 64-67). Informações prestadas (fls. 71-77), tão somente pelo 1º Impetrado (fl. 78), que argumentou, em resumo, que haveria má-fé por parte dos Impetrantes, ao transcreverem apenas parcialmente o dispositivo que lhes daria supedâneo, omitindo trecho importantíssimo, aquele que ressalva que as promoções em tela se dariam “a juízo do Comandante Geral, por proposta da CPPPM”, em perfeito atendimento à discricionariedade administrativa, e dentro do limite de vagas, até para evitar oneração excessiva do erário. Por conseguinte, o Impetrado acima argüiu preliminar de carência de ação, dada a inexistência de condição específica para o legítimo exercício daquele direito subjetivo, posto que não estaria previamente comprovado o direito líquido e certo dos Impetrantes. Verificando, então, que a matéria de fundo cingia-se, a princípio, quanto à aplicação do Decreto Estadual nº 19.833/03, ao qual eu ainda não tinha tido acesso, já que não havia sido trazido aos autos por nenhuma das partes, e nem havia conseguido localizá-lo em qualquer sítio da rede mundial de computadores, determinei a sua juntada (fls. 80-81), fulcrado no art. 337 do CPC, o que ocorreu (fls. 83-113). Chamou especial atenção, naquela norma, o seu art. 87, que assim preceitua sobre a matéria de fundo, verbis: “Art. 87. As promoções por Ato de Bravura e Ressarcimento de Preterição ocorrerão independente de vagas.” Portanto, evidenciado está o primeiro dos pressupostos para concessão da liminar em sede de mandado de segurança, ou seja, o fumus boni iuris. Com relação ao segundo requisito – periculum in mora – não o vislumbro, posto que, em sendo reconhecido o direito dos Impetrantes, mais adiante, no procedimento célere que é adotado neste tipo de ação, eles serão beneficiados com os efeitos ex tunc da medida, não suportando, portanto, nenhum prejuízo, ao contrário do Estado que, caso seja vencedor, dado o caráter satisfativo de eventual liminar por mim concedida, teria pago verba alimentar que, como é sabido, não enseja repetição do indébito. Sendo assim, cabe o indeferimento da liminar pleiteada, dada a redação do inciso II do art. 87 do nosso Regimento, verbis: 36 QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 “Art. 339. Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator que: ..................................................................................................................... II – concederá medida liminar, mandando suspender, desde logo, o ato impugnado, quando de sua subsistência puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida a final, e forem relevantes os motivos da impetração;” (grifei) Intimem-se os Impetrados pelo meio usual e os Impetrantes mediante publicação. A seguir, remetam-se os autos à PGJ. São Luís, 23 de abril de 2008. Des. Stélio Muniz Relator CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8.303/2008 IMPETRANTE: WASHINGTON LUÍS CAMPOS RIO BRANCO Advogada: Dra. Tammy Rabelo Aroucha IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS DO MARANHÃO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Washington Luís Campos Rio Branco contra ato do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão, que não respondeu aos requerimentos administrativos por ele protocolizados nos dias 04/03/2008, 11/03/2008 e 19/03/2008. O impetrante assenta que os referidos requerimentos têm por finalidade a obtenção de cópia do inteiro teor dos processos administrativos de licenciamento ambiental referentes à instalação da Termelétrica de Carvão Mineral de 350MW a ser instalado no Distrito Industrial de São Luís, que tramita na referida secretaria, que resultaram na concessão de licença prévia à empresa Diferencial Energia e Empreendimentos e Participações Ltda. A seu ver, o citado empreendimento é de alto impacto ambiental e que por se tratarem de documentos públicos, possui o impetrante o direito de analisar tais documentos e verificar a adequação às Resoluções do CONAMA, posto se tratar de potencial risco ao meio ambiente, de modo a resguardar o interesse da coletividade por meio de ação popular. Alega que a negativa de resposta aos requerimentos administrativos ofende os princípios constitucionais da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, bem como a Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). Com essas considerações, requer a medida liminar para que a autoridade coatora apresente nos autos as cópias do inteiro teor do Processo de Licenciamento Ambiental da Termelétrica de Carvão Mineral 350 MW, que culminou com a expedição de Licença Prévia à empresa Diferencial Energia e Empreendimentos, bem como do Processo Administrativo nº 989/2008, cujo objeto é o Estudo de Impacto Ambiental/ Relatório de Impacto Ambiental do referido Empreendimento, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), sob pena de crime de desobediência. Os autos foram distribuídos à minha relatoria em 15/04/2008. Contudo, apenas em 17/04/2008, às 11:40 da manhã, foram conclusos ao Gabinete. É o relatório. Inicialmente, é importante destacar que a demora na tramitação do feito não se justifica, devendo a mesma ser veementemente repudiada por se constituir em atraso na entrega jurisdicional. O presente feito foi protocolado neste Tribunal no dia 11/04/2008 (sexta-feira) às 19:43 hs, cadastrado e enviado à distribuição em 14/04/2008 (segunda-feira), embora com pedido de liminar foi distribuído somente no dia 15/04/2008 (terça-feira) e o que é pior, só veio concluso ao Gabinete do Relator em 17/04/ 2008. Deve-se ressaltar, ainda, o inaceitável equívoco da Coordenação das Câmaras Cíveis Reunidas que estando com os autos desde o dia 15/04/ 2008 só o enviou ao meu Gabinete no dia 17/04/2008 às 11:40 da manhã, mesmo fazendo constar no Sistema de Movimentação e Consulta de Processos do Tribunal – Themis SG, também disponível na Internet, a data de 15/04/2008 o que pode ser facilmente comprovado através do livro de D.O. PODER JUDICIÁRIO protocolo, fato este lamentável e de extrema gravidade, pois passível de causar prejuízos à parte, além de prejudicar a imagem do Poder Judiciário. Devo ressaltar que essas considerações são necessárias como forma de reconhecer a falha ocorrida e dar a satisfação devida ao jurisdicionado de que nem todos estão silentes diante das mesmas, pois o que se busca é a excelência dos serviços prestados pelo Poder Judiciário como um todo. Com relação ao pedido de liminar, embora ao tempo da apreciação do mesmo já tenha se efetivado a Audiência Pública para apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental-RIMA relativo à Construção de Usina Termelétrica, têm-se que não restou configurado nenhum prejuízo ao impetrante. Isto porque o mesmo pretende a apresentação de todo o processo de licenciamento para discutir o assunto em profundidade na citada audiência. Contudo, verificase que no Edital de Convocação divulgado na impressa no dia 11/04/2008, foi disponibilizada para consulta pública cópia do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, de modo que para a citada audiência o impetrante já teria meios de discutir o empreendimento. Quanto ao requerimento de exibição de cópias integrais dos referidos processos administrativos, deixo para apreciá-lo após as informações da autoridade apontada como coatora. Notifique-se, pois, a autoridade impetrada para, no prazo de dez dias, prestar as informações pertinentes ao feito, encaminhando-lhe, na oportunidade, cópias da inicial e dos documentos que a instruem. Cite-se, ainda, o Estado do Maranhão, para querendo integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo. Publique-se o inteiro teor. Cumpra-se. São Luís, 22 de abril de 2008. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator Tribunal Pleno Mandado de Segurança Processo nº 016548-2006 Impetrante: Município de Paço do Lumiar Procuradora-Geral: Lídia Helena Figueiredo Impetrado: Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Maranhão Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Verificando tratar, a hipótese, de matéria afeta ao Provimento nº 05/2006, da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, que determinou que o registro dos atos relacionados a imóveis alegadamente situados no Município de Paço do Lumiar fosse efetivado na serventia extrajudicial do Primeiro Ofício da Comarca de São José de Ribamar, Provimento esse decorrente de procedimento administrativo, no qual ouvidos também os demais Municípios integrantes da Ilha de Upaon-Açu, na qualidade de interessados, configurado está, na hipótese, o litisconsórcio passivo necessário, consoante bem observou o PARQUET, em manifestação de fls. 229 USQUE 232. Assim, chamo o feito à ordem para, de ofício, determinar sejam citados, nas pessoas de seus respectivos Procuradores, os Municípios de São Luís, São José de Ribamar e Raposa para que, querendo, venham integrar a lide, no prazo legal, tudo nos termos dos arts. 19, da Lei nº 1.533/51 e 47, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil. Após, com ou sem resposta, sigam os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação sobre o mérito da impetração. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de abril de 2008 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator TRIBUNAL PLENO RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 009611-2007 – São Luís-MA RECLAMANTE: ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO – ADEPOL/MA ADVOGADO: WALTER CASTRO SILVA FILHO RECLAMADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos etc, Face à determinação prevista no inciso II, do art. 40, do Código de Processo Civil, hei por bem, para fins de defesa do interesse do Estado, ao seu Procurador-Geral, vista dos autos se lhe conceder, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, capital do Estado do Maranhão, aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e oito. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL 5945/2008 Relator Substituto: Desembargador RAIMUNDO NONATO de Souza Revisor: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa Requerente: Valdeci dos Santos Defensor Público: Dr. Eduardo Henrique Salomão Silva Requerido: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotora: Dra. Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro DESPACHO – Desemb. RAIMUNDO NONATO de Souza (relator substituto): Para melhor apreciar o pedido revisional, determino a intimação pessoal do defensor do requerente para apresentar, no prazo de cinco (5) dias, a certidão comprobatória do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, exigência do art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal. Cumpra-se. Publique-se São Luís, 24 de abril de 2008 Desemb. RAIMUNDO NONATO de Souza Relator Substituto Presidência do Tribunal de Justiça ATO N. º 919/2008-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Reintegrar a servidora ANA EUNICE DOS SANTOS MOREIRA no cargo de Escrevente Juramentada, com lotação no Cartório do 2º Ofício da Comarca de Brejo-MA, tendo em vista o que consta do Processo n° 22875/2007-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de abril de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente PORTARIA N° 1436/2008-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Cessar os efeitos da Portaria n° 542/2008-TJ, de 08.02.2008, que designou o servidor FRANCISCO FABIO BARROS ABRANTES, Analista Judiciário – Administrador, matrícula n° 102244, para exercer a função gratificada de Pregoeiro Oficial, FG 02. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 15 de abril de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente PORTARIA N.º 1461/2008-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 37 RESOLVE Conceder a Desembargadora ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, Membro deste Egrégio Tribunal de Justiça, matrícula n.º 000240, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 01.04.2008 a 15.04.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 10664/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 17 de abril de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente PORTARIA N.º 1479/2008-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 81, inciso IV, § 7.º da Lei Complementar n.º 014/91, ressaltando o Art. 30, inciso XIV do Regimento Interno deste Tribunal, RESOLVE Conceder a RAIMUNDO UMBERTO SEREJO SOUSA, Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital, o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de licença-prêmio por assiduidade, referente ao 2º qüinqüênio, no período de 03.09.07 a 17.10.07, tendo em vista o que consta do Processo n.º 9381/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de abril de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente PORTARIA N.º 1494/2008-TJ O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 19, § 8° da Constituição Estadual, RESOLVE Autorizar o afastamento da servidora KATIUSCIA NOLETO SILVA, Oficiala de Justiça, matrícula n.º 069922, lotada na Central de Mandados da Comarca de Imperatriz, para participar do Curso de Formação Profissional para o cargo de Agente da Polícia Federal, com prejuízo de sua remuneração, no período de 01.09.2007 a 14.12.2007, tendo em vista a solicitação constante do Processo n.º 19182/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de abril de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente PORTARIA N.º 1545/2008-TJ. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e, em conformidade com o artigo 93, inciso XII, da Emenda Constitucional n° 45/2004, datada de 08.12.2004, RESOLVE Conceder a Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Membro deste Egrégio Tribunal de Justiça, matrícula n.º 003731, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2008, no período de 12.05.2008 a 10.06.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 13844/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 25 de abril de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente PORTARIA Nº. 1463/2008 – GP/DG O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, 38 QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 RESOLVE, Art. 1º - Determinar, com fulcro no arts. 234 e 236 da Lei Estadual n° 6.107/94, a instauração de Sindicância a fim de apurar eventual responsabilidade da servidora RAIMUNDA MARIA LOPES DE SOUSA, tendo em vista os fatos narrados nos autos nº. 11577/ 2007 – TJ. Art. 2º – Designar os servidores Angélica Maria Gonçalves Silva, matrícula n.º 3228, técnico judiciário, Silvia Maria Oliveira de Melo, matrícula n.º 18978, técnico judiciário e Kate Anchieta Guerreiro, matrícula n.º 2329, técnico judiciário, para sob a presidência da primeira, constituir Comissão de Sindicância, a fim de dar prosseguimento ao disposto no artigo anterior, conforme os autos nº. 11577/ 2007 – TJ. Art. 3º – Deliberar que os membros da comissão poderão reportar-se diretamente aos demais órgãos da Administração Pública, em diligências necessárias à instrução processual. Publique-se. Cumpra-se. PALACIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁQUA”, em São Luis, 18 de abril de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM PRESIDENTE PORTARIA N° 1537/2008-TJ. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 118-A, da Lei Complementar n° 116, de 11.04.2008, RESOLVE Conceder a ROSANGELA MACEDO DAMASCENA, Auxiliar Judiciário, matrícula n° 103176, lotada na Secretaria Judicial da Contadoria do Fórum “Des. Sarney Costa”, 180 (cento e oitenta) dias de licençagestante, no período de 13.04.2008 a 09.10.2008, tendo em vista o que consta do Memorando n.º 162-CMTJ-MA e da solicitação protocolizada sob o n° 13092/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 25 de abril de 2008. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO Vice-Presidente PORTARIA N° 1538/2008-TJ. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 118-A, da Lei Complementar n° 116, de 11.04.2008, RESOLVE Conceder a MARIANA CLEMENTINO BRANDÃO, Analista Judiciário - Administrador, ora exercendo o cargo em comissão de Coordenador Administrativo da Corregedoria Geral da Justiça, matrícula n° 111492, 180 (cento e oitenta) dias de licença-gestante, no período de 15.04.2008 a 11.10.2008, tendo em vista o que consta do Memorando n.º 162-CMTJ-MA e da solicitação protocolizada sob o n° 12772/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 25 de abril de 2008. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO Vice-Presidente PORTARIA N.º 1539/2008-TJ O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 118, § 1°, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar nº. 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a TETIS SEREJO SAUAIA, Dentista da Secretaria de Estado da Saúde, ora à disposição deste Tribunal, matrícula n° 044792, lotada na Divisão Odontológica, 60 (sessenta) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 24.01.2008 a 23.03.2008, tendo em vista o que consta do Memorando n.º 148-CMTJ-MA e da solicitação protocolizada sob o n° 11305/2008-TJ. D.O. PODER JUDICIÁRIO DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 25 de abril de 2008. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO Vice-Presidente PORTARIA N.º 1540/2008 O DESEMBARGADOR BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais conferida através da Resolução n.º 198 de 24 de janeiro de 2008, publicada no Diário de Justiça n.º 023 de 01 de fevereiro de 2008; R E S O L V E designar o Doutor LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO, Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de São Luís, para responder, cumulativamente, pelo 8.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da mesma Comarca, a considerar o período de 22 a 26 de abril de 2008. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE ABRIL DE 2008. Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo Vice-Presidente VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 004751/2008 – SÃO LUÍS (Pedido de Assistência Judiciária Gratuita) Vice-Presidente: Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo Agravantes: Ângela Maria Barcarolo e Angel Barcarolo Advogados: Dr. Saulo José Portela Nunes Carvalho e outra Agravado: Espólio de Tarcila Cruz Alencar, F. G. Alencar Comércio, Administração e Construção Advogado: Juraci Homem do Brasil e outro DECISÃO Trata-se de pedido de Justiça Gratuita formulado pelos agravantes Ângela Maria Barcarolo e Angel Barcarolo nos autos do Agravo de Instrumento nº 4751/2008, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível desta Capital. Requerem os agravantes, às fls. 08, que lhes sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma da Lei 1.060/50. É o breve relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, outorga ao Estado a obrigação de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos financeiros. Por sua vez, o artigo 4º. da Lei n. 1.060/50 prescreve que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Segundo entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça , o pedido de assistência judiciária gratuita pode embasar-se em afirmação de estado de necessidade feita pelo advogado da parte com poderes para o foro em geral, em qualquer fase do processo, sendo desnecessários poderes específicos para tal postulação. Face ao exposto, com fulcro no art. 27 do RITJ/MA, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos agravantes, Ângela Maria Barcarolo e Angel Barcarolo, que serão assistidos por seus advogados, aos quais foram outorgados os poderes constantes da Procuração de fls. 40, com a ressalva de que aos mesmos não será devido pelo Estado em qualquer hipótese, honorários advocatícios, por ser a Comarca de São Luís provida por Defensoria Pública. Publique-se. Intimem-se São Luís, 25 de março de 2008. Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Vice-Presidente D.O. PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7715/2008 Agravante: Roberta Silva Vasconcelos(menor) Representante: Artenira da Silva e Silva Advogados: Hugo Moreira Lima Sauaia e outro Agravado: César Roberto Vasconcelos Sousa Advogados: Jouglas Abreu Bezerra Júnior e outro Vice-Presidente: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo VISTOS, ETC. Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita, fls.20, formulado pela agravante nos autos do Agravo de Instrumento nº 7715-2008, interposto contra decisão exarada pela MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital. Aduz não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo, devendo, portanto, lhe ser concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do artigo 5º, LXXIV da Carta Magna. É o que interessa relatar. Passo à decisão. Do exame dos autos, conclui-se que razão assiste a agravante, senão vejamos: Dispõe, o parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 1060/50, que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. É entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal que a garantia do art. 5º, inciso LXXIV, da CF, que trata da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de Assistência Judiciária Gratuita da Lei nº 1.060/50, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Portanto, existindo na exordial a declaração da agravante de suas dificuldades financeira, pertinente é o deferimento do pedido. Ante o exposto, com respaldo no art. 4º, § 1º, da Lei nº 1060/50 c/c art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária formulado pela agravante Roberta Silva Vasconcelos(menor) e sua representante Artenira da Silva e Silva que serão assistidas por seus advogados Hugo Moreira Lima Sauaia e Cayro Sandro Alencar Carneiro, aos quais foram outorgados os poderes constantes da procuração de fls.22, com a ressalva de que aos mesmos não será devido pelo Estado, em qualquer hipótese, honorários advocatícios, por ser a comarca de São Luís provida de defensoria Pública. Intimem-se. São Luís, 09 de Abril de 2008. Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo Vice-Presidente VICE-PRESIDÊNCIA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA 007275/2008 – SÃO LUÍS (Pedido de Assistência Judiciária Gratuita) Vice-Presidente: Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo Excipiente: Aurélio da Silva Maia Advogado: Sebastião Antonio Fernandes Filho e outro Excepto: TELEMAR NORTE LESTE S/A. Advogado: Ulisses César Martins de Sousa e outros VISTOS, ETC. Trata-se de Pedido de Justiça Gratuita formulado pelo Excipiente Aurélio da Silva Maia, nos autos da IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Nº 7275/2008, interposto contra ato da TELEMAR NORTE LESTE S/A.. Requer na petição inicial, fls. 03, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, conforme assegura a Lei n. 1.060/50. É o breve relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, outorga ao Estado a obrigação de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos financeiros. QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 39 Por sua vez, o artigo 4º. da Lei n. 1.060/50 prescreve que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Segundo entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça , o pedido de assistência judiciária gratuita pode embasar-se em afirmação de estado de necessidade feita pelo advogado da parte com poderes para o foro em geral, em qualquer fase do processo, sendo desnecessários poderes específicos para tal postulação. Ante ao exposto, com fulcro no art. 27 do RITJ/MA, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo Excipiente Aurélio da Silva Maia, que será assistido por seus advogados, aos quais foram outorgados os poderes constantes da procuração de fls. 09, com a ressalva de que não será devido aos mesmos, em qualquer hipótese, honorários advocatícios pelo Estado, por ser a Comarca de São Luís provida por Defensoria Pública. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 04 de abril de 2008. Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Vice-Presidente Secretaria do Tribunal de Justiça PORTARIA N.º 1476/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar a servidora BRAZILIZA DO LIVRAMENTO COSTA, Auxiliar Judiciário da Secretaria de Estado da Educação ora à disposição deste Tribunal, matrícula n.º 097816, para responder pelo cargo em comissão de Suboficial de Gabinete, junto ao Gabinete do Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, durante o afastamento legal e temporário da titular Flávia Andréia Santos Abreu, em gozo de férias, no período de 07.04.08 a 06.05.08, tendo em vista solicitação constante do Processo n° 8941/ 2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de abril de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 1477/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar o servidor CRISTIANO GIL SANTANA PEREIRA, Subsecretário de Secretaria, matrícula n.º 096222, para responder pelo cargo em comissão de Assessor Chefe, junto ao Gabinete do Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, durante o afastamento legal e temporário da titular Maria Olinda da Cunha, em gozo de férias, no período de 03.03.08 a 01.04.08, tendo em vista solicitação constante do Processo n° 8943/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de abril de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 1478/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar a servidora LÚCIA DE FÁTIMA MOREIRA SERRA SILVA, Bibliotecária da Secretaria de Estado da Educação, ora à 40 QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 disposição deste Tribunal, matrícula n.º 067215, para responder pelo cargo em comissão de Chefe da Divisão de Arquivo do Fórum “Des. Sarney Costa”, durante o afastamento legal e temporário do titular Jose Roberto Cruz Brito, em gozo de férias, no período de 03.03.08 a 01.04.08, tendo em vista solicitação constante do Processo n° 5461/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de abril de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 1484/2008-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a JANILSON JOSÉ SILVA, Soldado PM, ora à disposição deste Tribunal, matrícula n° 061291, lotado no Gabinete Militar, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 14.04.2008 a 28.04.2008, tendo em vista o que consta do Memorando n.º 158-CMTJ-MA e da solicitação protocolizada sob o n° 12585/ 2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de abril de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 1489/2008-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ, Coordenadora de Jurisprudência e Publicações, matrícula n° 054387, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 07.04.2008 a 11.04.2008, tendo em vista o que consta do Memorando n.º 154-CMTJ-MA e da solicitação protocolizada sob o n° 12312/ 2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de abril de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 1490/2008-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a KARENINA MARIA CUNHA DE OLIVEIRA, Técnico Judiciário, matrícula n° 120089, 20 (vinte) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 12.04.2008 a 01.05.2008, tendo em vista o que consta do Memorando n.º 154-CMTJ-MA e da solicitação protocolizada sob o n° 12298/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de abril de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA N° 1492/2008-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a THIAGO NELSON FARIA DOS REIS, Analista Judiciário, matrícula n° 129528, lotado na Divisão de Análise de Sistemas, 20 (vinte) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 20.02.2008 a 10.03.2008, tendo em vista o que consta do Memorando n.º 154-CMTJ-MA e da solicitação protocolizada sob o n° 12234 / 2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de abril de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 1495/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a MAYKON NUNES GAMA, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 108118, ora exercendo a função gratificada de Supervisor de Divisão, lotado na Divisão de Cadastro, 30 (trinta) dias de férias referente ao exercício de 2008, no período de 02.06.2008 a 01.07.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 12546/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de abril de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 1496/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Interromper, a partir de 16.04.2008, o gozo das férias relativas ao exercício de 2008, da servidora LESSIANNE LISIEUX PIRES LEMOS, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 106997, lotada na Divisão de Atendimento aos Magistrados, concedidas através da Portaria n.º 1170/ 2008-TJ, datada de 24.03.2008, no período de 31.03.2008 a 29.04.2008, restando 14 (quatorze) dias, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 12675/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de abril de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 1497/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a JOSÉ ANTONIO FONSECA RAMOS, Analista Judiciário, matrícula n.º 001057, lotado na Coordenadoria da Biblioteca, 60 (sessenta) dias de férias referente aos exercícios de 2007 e 2008, no D.O. PODER JUDICIÁRIO período de 15.05.2008 a 13.07.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 12486/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de abril de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 1527/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Interromper, a partir de 22.04.2008, o gozo das férias relativas ao exercício de 2005, da servidora EVANILDE SENHORINHA DE ARAÚJO NOLÊTO, Auxiliar de Contas Públicas, matrícula n.º 097402, ora a disposição deste Tribunal e exercendo o cargo em comissão de Coordenadora de Finanças, concedidas através da Portaria n.º 1359/2008-TJ, datada de 07.04.2008, no período de 07.04.2008 a 06.05.2008, restando 15(quinze) dias, para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 13390/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de abril de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 1529/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a ANGELA RODRIGUES DE OLIVEIRA, Técnico Judiciário, matrícula n.º 104950, lotada na Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas, 30 (trinta) dias de férias referente ao exercício de 2008, no período de 02.06.2008 a 01.07.2008, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 13223/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de abril de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 1531/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar o servidor AURÉLIO FERNANDO RABELO DE FRANÇA, Auxiliar Judiciário, matrícula n° 107730, para responder pela função gratificada de Secretário de Coordenador, FG 01, junto à Coordenadoria de Pagamento, durante o afastamento legal e temporário da titular, Erianne de Queiroz Azevedo, no período de 22 a 25.04.2008, tendo em vista solicitação constante do Memo. n.º 116/2008-CP/DF, protocolizado sob o n.º 13354/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de abril de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 41 PORTARIA N.º 1532/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Designar o servidor FRANCISCO DE TASSO FERNANDES DE SANTANA, Auxiliar Judiciário, matrícula n° 108167, para responder pela função gratificada de Supervisor da Divisão de Folha de Pagamento, FG 01, durante o afastamento legal e temporário da titular, Kenia Ciana Araújo Silva, no período de 22 a 25.04.2008, tendo em vista solicitação constante do Memo. n.º 116/2008-CP/DF, protocolizado sob o n.º 13354/ 2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de abril de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 1533/2008-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Interromper, a partir de 18.04.2008, o gozo das férias relativas ao exercício de 2008, da servidora GISELLE CRISTINE VIANA PINHEIRO, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 108563, lotada na Divisão de Direitos e Deveres, concedidas através da Portaria n.º 1309/2008-TJ, datada de 03.04.2008, no período de 09.04.2007 a 08.05.2007, restando 21 (vinte e um) dias para data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 13358/2008-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de abril de 2008. DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE Diretor-Geral da Secretaria Turma Recursal Cível e Criminal PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 05 (cinco) de maio do corrente ano às 15:30 horas, na sala de audiências do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, ou não se realizando, nas segundas-feiras subseqüentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 05.05.08. (segunda-feira): RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO : 01)RECURSO N.º 619/06-III – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A): JOÃO DE JESUS DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A): Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA 02)RECURSO N.º 198/08-III – São Luís/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A): JOSÉ CEZÁRIO DE ARAÚJO ADVOGADO(A): Dr. SINEIDE PATRICIA T. CALADO GALVÃO 03)RECURSO N.º 199/08-III – São Luís/MA ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A 42 QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 ADVOGADO(A): RECORRIDO(A): ADVOGADO(A): Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO MARIA FIRMINA CAMPOS DA COSTA Dr. CHRISTIANI GONÇALVES VERSIANI 04)RECURSO N.º 203/08-III – Santa Inês/MA ORIGEM : COMARCA DE COMARCA DE SANTA LUZIA INÊS RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A): EDNA MARIA SILVA ARAÚJO ADVOGADO(A): Dr. MARCOS ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA 05)RECURSO N.º 207/08-III – Chapadinha/MA ORIGEM : COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dra. MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS RECORRIDO(A): MARGARETH AMORIM DE AGUIAR ADVOGADO(A): Dr. LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA 06)RECURSO N.º 210/08-III – Bacabal/MA ORIGEM : COMARCA DE BACABAL RECORRENTE: M.S. GOMES FACUNDE ME (ELETROMIL) ADVOGADO(A): Dr. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS RECORRIDO(A): VALDA SOUSA SILVA ADVOGADO(A): NÃO CONSTA NOS AUTOS 07)RECURSO N.º 212/08-III – Bacabal/MA ORIGEM : COMARCA DE BACABAL RECORRENTE: M.S. GOMES FACUNDE ME (ELETROMIL) ADVOGADO(A): Dr. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS RECORRIDO(A): RAIMUNDO NONATO NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): Dr. CLEMILTON S. RIBEIRO 08)RECURSO N.º 215/08-III – Timbiras/MA ORIGEM : COMARCA DE TIMBIRAS RECORRENTE: BANCO PINE S/A ADVOGADO(A): Dr. GABRIELA COPPOLLA RECORRIDO(A): MARIA SEVERA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A): Dr. COSMO ALEXANDRE DA SILVA 09)RECURSO N.º 219/08-III – Itapecuru-Mirim/MA ORIGEM : COMARCA DE ITAPECURU – MIRIM RECORRENTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): Dr.PAULINE GRAGA LOPES RECORRIDO(A): MARIA BEATRIZ MENDES ADVOGADO(A): Dr. NEMESIO RIBEIRO GÓIS JÚNIOR 10)RECURSO N.º 220/08-III – São Luís/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A): JOÃO DE DEUS DE OLIVEIRA ROSA NETO ADVOGADO(A): Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO 13)RECURSO N.º 238/08-III – Pedreiras/MA ORIGEM : COMARCA DE PEDREIRAS RECORRENTE: M.S. GOMES FACUNDE ME (ELETROMIL) ADVOGADO(A): Dr. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS RECORRIDO(A): JOSÉ MARIA FERREIRA ADVOGADO(A): CLAUDECY NUNES SILVA Rachel Béliche Silva Secretária das Turmas Recursais Cíveis e Criminais PAUTA COMPLEMENTAR DE JULGAMENTO Serão julgados pela Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 07 (sete) de maio do corrente ano, às 15:00 horas, ou, não se realizando, nas quartasfeiras subseqüentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 07.05.2008 (quarta-feira): RELATORA: MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA: 01) RECURSO N.º 134/08-V – São Luís/MA ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: CÉLIA SANTOS DOS SANTOS ADVOGADO (A): Dra. THAYSSA HALIMA SAUÁIA RIBEIRO RECORRIDO (A): BENEDITO PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADO (A): Dr. FERNANDO SÁVIO ANDRADE DE LIMA 02) RECURSO N.º 170/08-V – São Luís/MA ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍCEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO (A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO (A): ANTONIA RODRIGUES MONTEIRO ADVOGADO (A): Dr. HELDER LOPES ARAGÃO 03) RECURSO N.º 173/08-V – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO (A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO (A): MARIA DE LOURDES LOPES ADVOGADO (A): Dra. LISIA MARIA PEREIRA GOMES 04) RECURSO N.º 176/08-V – São Luís/MA ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍCEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: META PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO (A): Dra. RITA DE CÁSSIA COSTA CHOAIRY RECORRIDO (A): VALTER ELOI CANTANHEDE ADVOGADO (A): Dr. GLADSTON VALE MELO 11)RECURSO N.º 225/08-III – São Luís/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dra. CAROLINA DARMASSI MARINHO RECORRIDO(A): MARIA IVANEIDE SILVA ADVOGADO(A): Dr. RAIMUNDO B. OLIVEIRA JÚNIOR RELATORA: MARCIA CRISTINA COÊLHO SANTOS: 05) RECURSO N.º 148/08-V – Itapecuru/MA ORIGEM: COMARCA DE COMARCA DE ITAPECURU - MIRIM RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO (A): Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RECORRIDO (A): JUSTINO GOMES DA SILVA ADVOGADO (A): Dr. JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS 12)RECURSO N.º 213/08-III – São Luís/MA ORIGEM : 6º JUIZADO ESPECIAL CÍCEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ITAÚ SEGUROS S/A ADVOGADO(A): Dra. FLAVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A): MARIA JOSÉ LOPES PEREIRA GOLVEIA ADVOGADO(A): Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES 06) RECURSO N.º 159/08-V – Bacabal/MA ORIGEM: COMARCA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL RECORRENTE: BANCO SCHAHIN S/A ADVOGADO (A): Dra. PRYSCILLA GOMES RECORRIDO (A): MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO ADVOGADO (A): Dr. GLAUBER MÁRIO VASCONCELOS OLIMPO D.O. PODER JUDICIÁRIO 07) RECURSO N.º 185/08-V – São Luís/MA ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍCEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO (A): Dra. FLÁCIA LUCENA VEIGA RECORRIDO (A): FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO 08) RECURSO N.º 194/08-V – Presidente Dutra/MA ORIGEM: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO (A): Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RECORRIDO (A): MANOEL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO (A): Dr. YARA S. BATISTA DE MACEDO 09) RECURSO N.º 199/08-V – São Luís/MA ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO (A): Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO RECORRIDO (A): JOSÉ CARLOS SANTANA GUILHON ADVOGADO(A): Dr. CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO 10) RECURSO N.º 201/08-V – São Luís/MA ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONALDE SEGUROS ADVOGADO (A): Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RECORRIDO (A): MARIA LUZIRENE ANDRADE DOS SANTOS ADVOGADO (A): Dra. ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS 11) RECURSO N.º 230/08-V – São Luís/MA ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO (A): Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO (A): NELSON ALVES DOS SANTOS ADVOGADO (A): Dr. RAIMUNDO RAMOS CAVALCANTE BACELAR 12) RECURSO N.º 233/08-V – São Luís/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO (A): Dra. SUZETE FEIJÓ VASCONCELOS RECORRIDO (A): ORLANDO LEÃO NUNES DE OLIVEIRA E OUTRA ADVOGADO (A): Dr. RAIMUNDO B. OLIVEIRA JÚNIOR 13) RECURSO N.º 247/08-V – Pedreiras/MA ORIGEM: COMARCA DE COMARCA DE PEDREIRAS RECORRENTE: M.S. GOMES FACUNDE ME (ELETROMIL) ADVOGADO (A): Dr. JOSÉ RIBAMAR RAMOS REIS RECORRIDO (A): RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS ADVOGADO (A): Dra. CLAUDECY NUNES SILVA Rachel Béliche Silva Secretária das Turmas Recursais CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA PORTARIA Nº 541/2008-CGJ Dispõe sobre a utilização e abastecimento dos veículos sob a responsabilidade da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e demais unidades subordinadas, bem como define procedimentos em caso de infração de trânsito. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras para a utilização e abastecimento dos veículos sob a responsabilidade da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão e demais unidades subordinadas. QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 43 R E S O L V E: CAPÍTULO I DA UTILIZAÇÃO Art. 1.º Os veículos da Corregedoria Geral da Justiça somente serão entregues após a assinatura do respectivo Termo de Responsabilidade. Parágrafo único. O condutor, após a assinatura, não poderá alterar as especificações do veículo sem a devida autorização. Art. 2.º Os veículos deverão ser recolhidos aos fins de semana e feriados, exceto com a devida autorização. Art. 3.º O serviço de transporte será realizado mediante a observância dos seguintes critérios: I – As atividades eventuais devem ser informadas à Divisão de Transportes da Corregedoria Geral da Justiça, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos antes do inicio da utilização do veículo; II – A solicitação será atendida observada a disponibilidade de veículo e condutor. Art. 4.º Cabe ao condutor portar seu documento de habilitação atualizado, bem como verificar, antes de cada movimentação, o estado geral de conservação e a existência de equipamentos obrigatórios do veículo. Parágrafo único. Qualquer irregularidade ou avaria constatada deverá ser comunicada à Divisão de Transportes da Corregedoria Geral da Justiça e ao Juizado de Trânsito, para fins de apuração da culpa do condutor responsável ou para a substituição do veículo. CAPÍTULO II DO ABASTECIMENTO Art. 5.º Os veículos da Corregedoria Geral da Justiça serão abastecidos no Posto Vista Alegre – C G de Sousa Lubrificantes, localizado na Travessa do Gasômetro, 86 – Centro, nesta cidade, até deliberações posteriores. Art. 6.º O abastecimento será realizado nos dias úteis, no horário das 8 às 10 horas, mediante autorização do Chefe da Divisão de Transportes. Parágrafo único. O abastecimento fora dos dias e horários especificados no caput, somente ocorrerá mediante autorização do Coordenador Administrativo. Art. 7.º O controle de abastecimento dos veículos da Corregedoria Geral de Justiça, será realizado pelo Chefe da Divisão de Transportes, através da Ficha de Controle de Abastecimento. Art. 8.º Será obrigatório ao condutor, no ato do abastecimento, informar ao Chefe da Divisão de Transportes, a quilometragem do veículo. Art. 9.º O abastecimento será de acordo com a capacidade do veículo. CAPÍTULO III DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO Art. 10. Aos condutores, caberá a responsabilidade pelas infrações por eles praticadas na direção do veículo. Art. 11. Ao receber a notificação de infração, a Divisão de Transportes deverá identificar o condutor do veículo. Parágrafo único. Será considerado o condutor do veículo, o servidor de cargo efetivo ou funcionário de empresa terceirizada, devidamente autorizados. Art. 12. Serão instaurados, quando necessário, sindicância ou processo administrativo disciplinar na forma prevista em lei, com o fito de apurar responsabilidade. Art. 13. Se a sindicância ou processo administrativo disciplinar concluir pela responsabilidade do condutor do veículo, a Divisão de Transportes deverá providenciar os documentos necessários e a autorização para desconto em folha de pagamento. § 1.º De posse de toda a documentação pertinente a infração, a Divisão de Transportes deverá encaminhar correspondência ao órgão de trânsito, juntamente com a cópia da notificação, informando o nome do condutor e o endereço residencial. 44 QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 § 2.º Caso o condutor responsável pelo cometimento da infração seja funcionário de empresa terceirizada, esta, por sua vez, deverá ser notificada e responsabilizada pela infração. Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no Palácio da Justiça “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 24 de março de 2008. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Corregedor-Geral de Justiça PORTARIA N.º 542/2008-CGJ Dispõe sobre a regulamentação do controle de materiais de consumo e bens patrimoniais, no âmbito da Corregedoria Geral de Justiça e demais unidades subordinadas. D.O. PODER JUDICIÁRIO Art. 7º Nos casos de posse, permuta, remoção ou promoção, o juiz deverá encaminhar à Corregedoria Geral inventário atualizado dos bens existentes na atual vara ou comarca, no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. A Corregedoria Geral da Justiça comunicará ao novo titular da comarca sobre o respectivo inventário. Art.8º Fica vedado para efeito de controle patrimonial a transferência de bens para outra comarca ou vara sem prévia autorização do Corregedor. Art.9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no Palácio da Justiça “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 24 de março de 2008. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Corregedor Geral de Justiça COMARCA DA CAPITAL O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a ausência de regulamentação sobre requisições de material de consumo e de bens patrimoniais da Corregedoria Geral de Justiça e das comarcas; CONSIDERANDO a necessidade de instituir o sistema de controle de materiais de consumo e bens patrimoniais entre setores da Corregedoria e das comarcas e visando garantir melhor organização no atendimento das requisições; CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos de controle de materiais de consumo e bens patrimoniais da Corregedoria e comarcas; R E S O L V E: CAPÍTULO I DAS SOLICITAÇÕES E AQUISIÇÕES DOS MATERIAIS DE CONSUMO E BENS PATRIMONIAIS Art. 1º As solicitações de materiais de consumo e de bens patrimoniais deverão ser realizadas através do sistema eletrônico – SIMPLEX. Parágrafo único. As solicitações deverão ser encaminhadas à Coordenação Administrativa da Corregedoria que iniciará o processo de compras, caso não existam no estoque. Art. 2º O atendimento da requisição condicionar-se-á às seguintes situações: I - à quantidade disponível no almoxarifado; II- à análise da estimativa do consumo médio da respectiva unidade; Art. 3º O reaproveitamento e a alienação de bens patrimoniais serão comunicados ao Corregedor e autorizado conforme disposto legalmente. Parágrafo único. É considerado inservível o bem cuja manutenção seja onerosa, ou seu rendimento precário, ou mesmo quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação, mediante a expedição de documento para a sua devida baixa no patrimônio. Art. 4º A Divisão de Material e Patrimônio da Corregedoria deverá manter a Coordenação Administrativa informada de qualquer processo de compra, que seja de interesse da Corregedoria, inclusive em se tratando de compras realizadas pelo Tribunal de Justiça.Art. 5º A Coordenação Administrativa manterá atualizado relatório de entrega de bens efetuada pela Divisão de Material e Patrimônio da Corregedoria através de Termo de Transferência encaminhado pelos juízes. CAPÍTULO II DO TOMBAMENTO E INVENTÁRIO Art. 6º Caberá à Coordenação de Administração de Fóruns manter atualizado o tombamento dos bens existentes nas comarcas e varas do Poder Judiciário do Estado do Maranhão. CÍVEL E COMÉRCIO 2ª VARA CÍVEL E COMÉRCIO JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL JUIZ RESPONDENDO: Dr. SÉRGIO ANTONIO BARROS BATISTA PROMOTOR: Dr. GLADSTON FERNANDES DE ARAÚJO SECRETÁRIO: JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA FILHO OFÍCIO Nº. 122 Vistos, em correição. Sentenças – Decisões 01) AÇÃO PROCESSO Nº. 964/1986 AUTOR: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A - BDM ADVOGADOS: Ernani Coutinho Nunes, José de Ribamar Fernandes, José Olívio de Sá Cardoso Rosa, Ricardo Henrique de Almeida, Ítalo Benedito Guimarães Torreão RÉU: R. RIOS PEARCE ADVOGADO: CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 35/36 “......Isto posto, estando o processo paralisado há mais de um ano, por inércia do autor-exequente, observado o disposto no § 1°, do artigo 267 do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, com suporte no inciso II, do referido dispositivo, determinando o arquivamento dos autos. Custas na forma da lei. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís (MA), 06 de março de 2008.” a)Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 02) AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SILVENTE PROCESSO Nº. 263/1986 AUTOR: BANCO NACIONAL S/A ADVOGADO: Pedro Américo Dias Vieira, Luis Carlos Costa Alves, Fábio Murilo da Silva Portela RÉU: ANTONIO CARLOS MIRANDA CARDOSO ADVOGADO: CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 49/51: “......Isto posto, estando o processo paralisado sem providências por parte do credor, que tenha sido feita a citação do executado em mais de 22 anos, permitindo a incidência dos efeitos da prescrição, extingo o processo com resolução de mérito, com suporte no artigo 329 c/c o artigo 269, inciso V, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos. Custas na forma da lei. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís (MA), 28 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO 03) AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE PROCESSO Nº. 265/1986 AUTOR: BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A. ADVOGADO: Pedro Américo Dias Vieira, Elicio de Melo Leitão RÉU: LUIS MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO: CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 53/54: “......Isto posto, estando o processo paralisado há mais de um ano, por inércia do autor-exequente, observado o disposto no § 1°, do artigo 267 do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, com suporte no inciso II, do referido dispositivo, determinando o arquivamento dos autos. Custas na forma da lei. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís (MA), 06 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 04) AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA PROCESSO Nº. 966/1988 AUTOR: BEM – FINANCEIRA S/A, sucessora da COMPANHIA PROGRESSO DO MARANHÃO ADVOGADO: Carlos Henrique Rodrigues Veloso, Adelzira Lins Neves Neta, Emmanuel Alberto Carvalho Branco Ribeiro RÉU: JOSÉ RONEY CUNHA, WERNER ARNOLD DOTH ADVOGADO: CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 48/49: “......Isto posto, estando o processo paralisado há mais de um ano, por inércia do autor-exequente, observado o disposto no § 1°, do artigo 267 do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, com suporte no inciso II, do referido dispositivo, determinando o arquivamento dos autos. Custas na forma da lei. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís (MA), 06 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 05) AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE PROCESSO Nº. 195/1989 AUTOR: BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S.A ADVOGADO: Pedro Américo Dias Vieira, Élcio de Melo Leitão RÉU: CICERO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: Francisco Manoel Martins CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 46/47: “......Isto posto, estando o processo paralisado há mais de um ano, por inércia do autor-exequente, observado o disposto no § 1°, do artigo 267 do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, com suporte no inciso II, do referido dispositivo, determinando o arquivamento dos autos. Custas na forma da lei. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís (MA), 06 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 06) AÇÃO DE EXECUÇÃO PROCESSO Nº. 1342/1989 AUTOR: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A ADVOGADO: Wilson Falcão Nava, Ricardo Henrique de Almeida, Ítalo Benedito Guimarães Torreão RÉU: THEREZINHA MARGARIDA RIBEIRO FERREIRA, STÊNIO PORTO SARDINHA ADVOGADO: CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS: 25/26: “......Isto posto, es Isto posto, estando o processo paralisado há mais de um ano, por inércia do autor-exequente, observado o disposto no § 1°, do artigo 267 do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, com suporte no inciso II, do referido dispositivo, determinando o arquivamento dos autos. Custas na forma da lei. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís (MA), 06 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 45 07) AÇÃO EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PROCESSO Nº. 1559/1990 AUTOR: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A – BEM ADVOGADO: Carlos Sebastião Silva Nina, Fabíola Andréa Nina Faray, Ricardo Henrique de Almeida RÉ: MARIA FRACINETE MONTEIRO DE ALMEIDA – ME ADVOGADO: CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 37/39: “...Isto posto, estando o processo paralisado sem providências por parte do credor, permitindo a incidência dos efeitos da prescrição, extingo o processo com resolução de mérito, com suporte no artigo 329 c/c o artigo 269, inciso V, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos. Custas na forma da lei. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís (MA), 28 de março de 2008 08) AÇÃO EXECUÇÃO FORÇADA PROCESSO Nº. 58/1992 AUTOR: J. A. COSTA & CIA. LTDA ADVOGADO: José Caldas Gois RÉU: HILTON PAVÃO COELHO NETO ADVOGADO: CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 43/44: “...Isto posto, estando o processo paralisado há mais de um ano, por inércia da autora-exequente, observado o disposto no § 1°, do artigo 267 do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, com suporte no inciso II, do referido dispositivo, determinando o arquivamento dos autos. Custas na forma da lei. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís (MA), 06 de março de 2008.”...... a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 09) AÇÃO DE EXECUÇÃO PROCESSO Nº. 1155/1993 AUTOR: SOCIEDADE HUMANITÁRIA 1º DE DEZEMBRO – HOSPITAL PORTUGUÊS ADVOGADO: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RÉU: FABRIL DERIVADO DE PETRÓLEOS LTDA ADVOGADO: CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 19/20: “...Isto posto, estando o processo paralisado há mais de um ano, por inércia do autor-exequente, observado o disposto no § 1°, do artigo 267 do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, com suporte no inciso II, do referido dispositivo, determinando o arquivamento dos autos. Custas na forma da lei. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís (MA), 06 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível 10) EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCESSO Nº. 1156/1993 EMBARGANTE: FABRIL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA ADVOGADO: Afonso Valter de Meneses Sereno, João José Seba Salomão EMBARGADO: SOCIEDADE HUMANITÁRIA 1º DE DEZEMBRO – HOSPITAL PORTUGUÊS ADVOGADO: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 37/38: “...Isto posto, estando o processo paralisado há mais de um ano, por inércia da autora-exequente, observado o disposto no § 1°, do artigo 267 do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, com suporte no inciso II, do referido dispositivo, determinando o arquivamento dos autos. Junte-se cópia desta decisão nos autos da ação de execução. Custas na forma da lei. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís (MA), 06 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 11) MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PROCESSO Nº. 1176/1993 AUTOR: D.S. CASTRO & CIA. LTDA ADVOGADO: Vinícius César de Berredo Martins 46 QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO RÉU: EMPRESA PACOTILHA LTDA, BANCO RURAL ADVOGADO: Luis Augusto de Miranda Guterres Filho, Lucy Salgado Guterres CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE fl. 39: “....Isto posto, estando o processo paralisado há mais de um ano, por inércia do autor, observado o disposto no § 1°, do artigo 267 do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, com suporte no inciso II, do referido dispositivo, determinando o arquivamento dos autos. Custas na forma da lei. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís (MA), 10 de março de 2008”.... a) Dr. Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADVOGADO: Wilson Falcão Nava RÉ: MARISE MORAES DO AMARAL ADVOGADO: Ítalo Benedito Guimarães Torreão CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 28/29: “...Isto posto, estando o processo paralisado há mais de um ano, por inércia do autor-exequente, observado o disposto no § 1°, do artigo 267 do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, com suporte no inciso II, do referido dispositivo, determinando o arquivamento dos autos. Custas na forma da lei. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís (MA), 06 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 12) AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº. 48990/1995 AUTOR: BANCO ECONÔMICO ADVOGADO: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves RÉU: JOSÉ MENDES PINHEIRO ADVOGADO: CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 55/56: “...Isto posto, estando o processo paralisado há mais de um ano, por inércia do autor-exequente, observado o disposto no § 1°, do artigo 267 do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, com suporte no inciso II, do referido dispositivo, determinando o arquivamento dos autos. Custas na forma da lei. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís (MA), 14 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 16) AÇÃO EXECUÇÃO FORÇADA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº. 3708/1996 AUTOR: AUVEPAR – LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: José Lopes de Abreu, José Caldas Gois RÉU: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES ADVOGADO: CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 32/33: “...Isto posto, estando o processo paralisado há mais de um ano, por inércia do autor-exequente, observado o disposto no § 1°, do artigo 267 do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, com suporte no inciso II, do referido dispositivo, determinando o arquivamento dos autos. Custas na forma da lei. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís (MA), 28 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 13) AÇÃO EXECUÇÃO PROCESSO Nº. 12093/1996 AUTOR: BANCO REAL S.A ADVOGADA: Maria de Fátima Gonzalez Leite, Celso de LIma Buzzoni, Maurício Izzo Losco RÉU: ALEXANDRE DE SÁ COLLARES MOREIRA NETO, DULCE MARIA COLLARES MOREIRA DE SOUSA ADVOGADOS: Raimundo Nonato Froz Neto, José Luis Lucas da Silva CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 75: “...Isto posto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, ao tempo em que extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o autor, requerente da desistência, nas custas do processo, se ainda devidas. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa nos autos. Arquivem-se. P.R.I. São Luís (MA), 14 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 17) AÇÃO FORÇADA PROCESSO Nº. 17402/1996 AUTOR: FRANCISCO JOSÉ DE BRITO SOUSA ADVOGADO: Windor Silva dos Santos RÉU: OZIMO GARÇES FILHO ADVOGADO: CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 22: “...Isto posto, estando o processo paralisado há mais de um ano, por inércia do autor-exequente, observado o disposto no § 1°, do artigo 267 do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, com suporte no inciso II, do referido dispositivo, determinando o arquivamento dos autos. Custas na forma da lei. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís (MA), 06 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 14) AÇÃO EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PROCESSO Nº. 3807/1996 AUTOR: FINANCIADORA BCN S/A ADVOGADO: Carlos Sebastião Silva Nina, Pedro Américo Dias Vieira, Luis A. M. Guterres Filho, Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves RÉU: CIRIACO MARTIR SODRÉ ADVOGADO: Eli dos Santos Medeiros CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 76/77: “...Isto posto, estando o processo paralisado há mais de um ano, por inércia do autor-exequente, observado o disposto no § 1°, do artigo 267 do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, com suporte no inciso II, do referido dispositivo, determinando o arquivamento dos autos. Determino seja expedido o alvará para levantamento do valores existentes na conta judicial, que deverá ser feito em nome do advogado da exequente, subscritor da petição de fl. 67, devidamente atualizado no padrão monetário corrente no país atualmente. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís (MA), 07 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 15) AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA PROCESSO Nº. 3667/1996 AUTOR: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A 18) AÇÃO EXECUÇÃO FORÇADA PROCESSO Nº. 3677/1996 AUTOR: BEM FINANCEIRA S/A sucessora de COMPANHIA PROGRESSO DO MARANHÃO ADVOGADOS: Manoel Murilo Falcão, Adelzira Lias Neves Neta, Ricardo Henrique de Almeida, Emmanuel Alberto Carvalho Branco Ribeiro RÉ: MARIA DA CRUZ GONÇALVES COSTA ADVOGADO: CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 44/46: “...Isto posto, estando o processo paralisado sem providências por parte do credor, permitindo a incidência dos efeitos da prescrição, extingo o processo com resolução de mérito, com suporte no artigo 329 c/c o artigo 269, inciso V, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos. Custas na forma da lei. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís (MA), 28 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 19) AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PROCESSO Nº. 24183/1996 AUTOR: NATIVA CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS S.A ADVOGADO: Walter Augusto Cardoso, Roberto do Carmo Pacheco RÉU: PAVAN TRANSPORTES PESADOS LTDA, BANCO ITAÚ S.A. ADVOGADO: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 151/152: D.O. PODER JUDICIÁRIO “...Isto posto, estando o processo paralisado há mais de um ano, por inércia da autora, observado o disposto no § 1°, do artigo 267 do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, com suporte no inciso II, do referido dispositivo, determinando o arquivamento dos autos. Custas na forma da lei. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís (MA), 18 de março de 2008” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 20) AÇÃO ANULATÓRIA PROCESSO Nº. 24184/1996 AUTOR: NATIVA CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS S.A ADVOGADO: Walter Augusto Cardoso, Roberto do Carmo Pacheco RÉU: PAVAN TRANSPORTES PESADOS LTDA, BANCO ITAÚ S.A. ADVOGADO: CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 17/18: “...Isto posto, estando o processo paralisado há mais de um ano, por inércia da autora, observado o disposto no § 1°, do artigo 267 do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, com suporte no inciso II, do referido dispositivo, determinando o arquivamento dos autos. Custas na forma da lei. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís (MA), 18 de março de 2008.”... Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 21) AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROCESSO Nº. 14062/1998 AUTOR: GIORDANO MOCHEL NETTO ADVOGADO: RÉU: GARCIA E PRATES TRNSPORTES E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA ADVOGADO: Frederico José Lauletta Pereira, Fernando Augusto Bacelar Viana Bragança CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 42/43: “...Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo procedente o pedido para determinar o cancelamento do protesto lavrado no Cartório de Títulos, referente ao título, Duplicata n° 295/97, vencida em 22.04.1997, apresentada pelo Banco do Bradesco S.A. e credora Garcia & Prates Transportes Ltda., tornando definitiva a liminar concedida. Condeno a suplicada a pagar as custas e honorários do advogado do autor, que fixo em 20% sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Oficie-se ao cartório de Protesto de Títulos, determinando o cancelamento em definitivo do protesto tirado em desfavor do autor. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa. P.R.I. São Luís (MA), 14 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 22) AÇÃO EXECUÇÃO FORÇADA DO MARANHÃO PROCESSO Nº. 10785/1998 AUTOR: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: Elvaci Rebelo Matos RÉU: MARCELO DE FREITAS MATOS e outros ADVOGADO: CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 39/40: “...Isto posto, estando o processo paralisado há mais de um ano, por inércia do autor-exequente, observado o disposto no § 1°, do artigo 267 do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, com suporte no inciso II, do referido dispositivo, determinando o arquivamento dos autos. Custas na forma da lei. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís (MA), 14 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 23) AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA PROCESSO Nº. 1708/1998 AUTOR: M. G. A. NEIVA ADVOGADO: Raimundo Santos Gomes RÉU: LUIS GONZAFA DE OLIVEIRA ADVOGADO: QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 47 CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 21/22: “...Isto posto, estando o processo paralisado há mais de um ano, por inércia da autora-exequente, observado o disposto no § 1°, do artigo 267 do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, com suporte no inciso II, do referido dispositivo, determinando o arquivamento dos autos. Custas na forma da lei. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís (MA), 06 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 24) AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PROCESSO Nº. 2923/1998 AUTOR: PROTEMPO REPRESENTAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LTDA ADVOGADO: Carlos Frederico de Castro Santos RÉU: PINTEMAR PINTURA E MONTAGEM TÉCNICA LTDA ADVOGADO: CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 62/63: “...Isto posto, estando o processo paralisado há mais de um ano, por inércia do autora-exequente, observado o disposto no § 1°, do artigo 267 do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, com suporte no inciso II, do referido dispositivo, determinando o arquivamento dos autos. Custas na forma da lei. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís (MA), 06 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 25) AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA PROCESSO Nº. 7709/1998 AUTOR: COLÉGIO BATISTA “DANIEL DE LA TOUCE” ADVOGADO: Antonio César de Araújo Freitas RÉ: BEANILDE AMORIM PINHEIRO ADVOGADO: CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 41: “...Isto posto, estando o processo paralisado há mais de um ano, por inércia do autor-exequente, observado o disposto no § 1°, do artigo 267 do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, com suporte no inciso II, do referido dispositivo, determinando o arquivamento dos autos. Custas na forma da lei. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís (MA), 07 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 26) AÇÃO MONITÓRIA PROCESSO Nº. 1625/1998 AUTORA: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO MARANHÃO – HOSPITAL DO CORAÇÃO ADVOGADO: José Caldas Gois RÉU: JOSUE ALENCAR DE ABREU ADVOGADO: CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 20: “...Isto posto, estando o processo paralisado há mais de um ano, por inércia da autora-exequente, observado o disposto no § 1°, do artigo 267 do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, com suporte no inciso II, do referido dispositivo, determinando o arquivamento dos autos. Custas na forma da lei. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís (MA), 06 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 27) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROCESSO Nº. 19634/1999 AUTOR: PAULA RITA DE JESUS ADVOGADO: Raimundo Henrique Nascimento Soares RÉU: LONG LIFE – SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE ADVOGADOS: Glycia de Almeida Martins Raposo, Fábio Alex Costa Rezende de Melo, Márcia Moraes Rego de Souza, Kerllon Ricardo Dominici de Mesquita, Cinara Elisa Gama Freire, Eurico da Rocha Santos Ramos Araújo CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 435/436: “...Isto posto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, ao tempo em que extingo o processo 48 QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 com julgamento do mérito, com base no Art. 269, III, do CPC. Custas, se devidas pela ré. Recolha-se o mandado. Após o trânsito em julgado, dêse baixa. P.R.I. São Luís (MA), 04 de fevereiro de 2005.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2° Vara Cível. 28) AÇÃO MONITÓRIA PROCESSO Nº. 28832/1999 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA: Luiz Henrique Falcão Teixeira RÉU: NILSON FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO: Jamilson José Pereira Mubárack CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 75/77: “...Isto posto, julgo improcedentes os embargos, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado de pagamento em mandado executivo, devidamente atualizado. Condeno o suplicado no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado. Apresentada a planilha atualizada do débito, intime-se a ré, na pessoa de seu advogado, na forma do artigo 475-J, § 1°, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor reclamado, ficando advertido de que não o fazendo, ficará acrescido da multa de 10% (dez por cento), observados os demais preceitos. P.R.I. São Luís (MA), 14 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 29) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROCESSO Nº. 19920/1999 AUTOR: BANCO FORD S/A ADVOGADO: Nelson Paschoalotto, Celso Henrique Pinheiro Gonçalves, Márcia Moraes Rego de Souza, Eurico da Rocha Santos Ramos Araújo RÉU: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS MELO ADVOGADO: CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FLS. 67/68: “...acolho o pedido e converto a ação de busca e apreensão em depósito. Cite-se o réu pelo correio para, através do Comando Geral da Polícia Militar do Maranhão, no prazo de 5 (cinco) dias, entregar o objeto do contrato, depositá-lo ou consignar o equivalente em dinheiro, ou, contestar a ação. Do mandado deverão constar as advertências estampadas nos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Determino providências no sentido de serem efetuadas as anotações, inclusive na Distribuição, retificando-se a autuação e registros na Secretaria. P.R.I. São Luís (MA), 25 de março de 2008.”... Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 30) AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA PROCESSO Nº. 4687/1999 AUTOR: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE S/A ADVOGADO: Luiz Antonio Ferreira Neto RÉU: QUIMICANORTE INDÚSTRIA QUÍMICA DO NORTE S/A ADVOGADO: CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 47/48: “...Isto posto, estando o processo paralisado há ais de um ano, por inércia da autora-exequente, observado o disposto no § 1°, do artigo 267 do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, com suporte no inciso III, do referido dispositivo, determinando o arquivamento dos autos. Custas na forma da lei. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís (MA), 10 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 31) AÇÃO INDENIZATÓRIA CAUSADA POR VEÍCULO PROCESSO Nº. 2088/2000 AUTORA: MARIA DA GUIA DE OSUSA ADVOGADO: Manoel Antonio Xavier RÉU: GRUPO COMERCIAL REFIL LTDA ADVOGADOS: Osmar Cavalcante Oliveira, Roberto Tavares de Souza D.O. PODER JUDICIÁRIO CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 66/67: “...Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa da autora para promover a demanda, razão pela qual julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com supedâneo nos artigos 3° e 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora nas custas do processo e em honorários do advogado da suplicada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor causa, aplicando ao caso o comando do artigo 12 da Lei n° 1.060, de 05.02.1950. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 10 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 32) AÇÃO DE FALÊNCIA PROCESSO Nº. 351/2000 AUTOR: POP – PEDREIRA OURO PRETO LTDA ADVOGADO: Frederico José Lauletta Pereira, Fernando Augusto Bacelar Viana Bragança, Ricardo Gama Pestana RÉU: CONSTRUTORA PASSOS LTDA ADVOGADO: José Ribamar Santos, Francisco Xavier de Sousa Filho CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 110/111: “...Assim, ante o exposto, julgo procedente o pedido, mas em face do depósito da importância reclamada na inicial, julgo elidido o pedido de falência e nos moldes do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito. Condeno a suplicada ao pagamento das custas do processo e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor elidido. Transitando esta decisão em julgamento, dê-se baixa, arquivem-se os autos. São Luís (MA), 25 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 33) AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO PROCESSO Nº. 1142/2000 AUTOR: JOSÉ R. SANTOS BAR E LANCHES ADVOGADO: José Wilson de Araújo e Silva RÉU: FRIGOSUL ALIMENTO LTDA, COMBEBI – COMPANHIA MARANHENSE DE BEBIDAS ADVOGADO: CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 34/35: “...Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo procedente o pedido pra determinar o cancelamento de protesto lavrado no Cartório de Protestos de Títulos, referente aos títulos, Duplicatas 9615603, 9617437 e 9618466, vencidas em 13.08.1996, 09.09.1996 e 24.09.1996, apresentadas pelo Banco do Brasil S.A. e credora Frigisul Alimentos Ltda., tornando definitiva a liminar concedida. Condeno a suplicada a pagar as custas e honorários do advogado da autora, que fixo em 20% sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Oficie-se ao Cartório de Protesto de Títulos, determinando o cancelamento em definitivo dos protestos tirados em desfavor da autora. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa. P.R.I. São Luís (MA), 10 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 34) AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA PROCESSO Nº. 1636/1983 AUTORA: SANTA ROSA MÓVEIS E AGRICULTURA LTDA ADVOGADO: Benedito Ribeiro da Silva, Maria do Socorro Beiro e Silva RÉU: ISAIAS JOSÉ MISERANE ADVOGADO: Haylton Duarte CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 37/38: “...Isto posto, estando o processo paralisado há mais de um ano, por inércia do autor-exequente, observado o disposto no § 1°, do artigo 267 do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, com suporte no inciso II, do referido dispositivo, determinando o arquivamento dos autos. Custas na forma da lei. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís (MA), 31 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO 35) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PROCESSO Nº. 14615/1998 AUTORA: WANESSA ROMEIRO ZARANZA ADVOGADO: José Raimundo Moura Santos RÉU: MERVEL MERCANTIL DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 33/34: “...Isto posto, com espeque no artigo 319 do Código de Processo Civil, declaro a revelia da ré e, por via de consequência, aplico seus efeitos, ao tempo em que declaro a inexistência da obrigação representada pela Duplicada n°. 5814, vencida em 30.05.95, no valor de R$ 33.650,00 (trinta e três mil, seiscentos e cinquenta reais), em razão do pagamento, tornando definitiva a antecipação da tutela concedida, determinando ao Ofício do Cartório de Protesto de Títulos que proceda em definitivo a baixa do protesto tirado da referida cártula. Condeno a ré nas custas e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. São Luís (MA), 31 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 36) EMBARGOS DE DEVEDOR PROCESSO Nº. 13400/1999 EMBARGANTE: SPLENDER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO: Ary Fausto Maia EMBARGADO: UNIBANCO ADVOGADOS: José Silva do Vale Filho, Krishma França Salmen CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 23/24: “...Isto posto, configurada a falta de lealdade processual, com suporte no artigo 739, inciso III, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de devedor opostos por Splender Importação e Exportação Ltda. em face do Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A., ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, fundado no artigo 269, inciso I, segunda parte, do mesmo Estatuto legal. Condeno a embargante a pagar custas e honorários advocatícios, estes à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor à execução. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís (MA), 31 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 37) AÇÃO MONITÓRIA PROCESSO Nº. 5258/2001 AUTOR: BANCO MERCANTIL FINASA S/A ADVOGADO: José Caldas Góis, Clarissa Brito Val RÉUS: RICARDÃO MATERIAIS PARA CONTRUÇÃO LTDA, RICARDO ARAGÃO GUIMARÃES, MARIA DAS GRAÇAS ROCHA GUIMARÃES ADVOGADO: Edsel Edson Britto Júnior CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 57/59: “...Isto posto, julgo improcedentes os embargos e converto em título executivo judicial a duplicata, bem assim, o mandado de pagamento em mandado executivo, devidamente atualizado. Condeno a suplicada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado. Apresentada a planilha atualizada do débito, intime-se a ré, na pessoa de seu advogado, na forma do artigo 475-J, § 1°, do Código de Processo Civil, para efetuar, no prazo de 15 dias, o pagamento do valor reclamado, ficando advertido de que não o fazendo, ficará acrescido da multa de 10% (dez por cento), observados os demais preceitos. P.R.I. São Luís (MA), 25 de março de 2008.” a)Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 38) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROCESSO Nº. 18360/2001 AUTOR: AUVEPAR EMPREENDIMENTOS S/C LTDA ADVOGADO: José Caldas Góis, José Caldas Góis Júnior, Clarissa Brito Val, Laércio Aragão Caldas RÉU: CARLOS ANTÕNIO POLARY DE BRITO ADVOGADO: CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FLS. 28/29: QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 49 “...acolho o pedido e converto a ação de busca e apreensão em depósito. Cite-se o réu pelo correio, e não sendo encontrado por edital, para, no prazo de 5 (cinco) dias, entregar o objeto do contrato, depositá-lo ou consignar o equivalente em dinheiro, ou, contestar a ação. Do mandado deverão constar as advertências estampadas nos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Determino providências no sentido de serem efetuadas as anotações, inclusive na Distribuição, retificando-se a autuação e registros na Secretaria. P.R.I. São Luís (MA), 26 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 39) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROCESSO Nº. 8499/2001 AUTOR: BBV CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: Windsor Silva dos Santos RÉ: MARIA DE LASSALETE MORAES DIAZ ADVOGADO: Pedro Moraes CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 82: “...Isto posto, como seja o caso, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a ré nas custas do processo, já recolhidas pelo autor, se ainda devidas. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa nos autos. Arquivem-se. P.R.I. São Luís (MA), 28 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 40) AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E OUTRO ENCARGOS PROCESSO Nº. 13126/2001 AUTORA: HELIENE LEITE RIBEIRO PORTO ADVOGADO: Antônio Ivo Rodrigues de Souza Júnior, Germana Quariguasi de Araújo Ribeiro RÉ: LÍVIA HELENA TEIXEIRA NASCIMENTO ADVOGADO: CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 38/39: “...Isto posto, estando o feito paralisado há mais de um ano, por inércia da autora, observado o disposto no § 1°, do artigo 267 do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, com suporte no inciso II, do referido dispositivo, determinando o arquivamento dos autos. Custas na forma da lei. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís (MA), 14 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 41) AÇÃO DE FALÊNCIA PROCESSO Nº. 15266/2002 AUTOR: INDÚSTRIA DE MÓVEIS MOVELAR LTDA ADVOGADOS: Ricardo Vieira da Silva, Elias Manoel dos Santos, Christiana Villas Boas, Rosângela Batista Buhatem RÉU: AMÓVEIS ELETRODOMÉSTICOS LTDA ADVOGADO: Ricardo Teles Branco CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 61/62: “...Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho parcialmente o parecer ministerial e, com fundamento nos artigos 284, parágrafo único, c/c o artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com espeque no artigo 267, inciso I, do mesmo Código. Custas na forma da lei. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís (MA), 10 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 42) AÇÃO MONITÓRIA PROCESSO Nº. 15986/2002 AUTOR: RAIMUNDO NONATO COSTA DOS SANTOS ADVOGADOS: Eduardo Alexandre Costa Corrêa, Artur Eduardo Góes de Sousa RÉU: JOSÉ MAURÍCIO FERREIRA ADVOGADO: Domingos Santos CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 31/33: “...Isto posto, acolho o pedido, convertendo o mandado de pagamento em mandado executivo, devidamente atualizado. Condeno o suplicado ao 50 QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado. Apresentada a planilha atualizada do débito, intime-se a ré, na pessoa de seu advogado, na forma do artigo 475-J, § 1°, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor reclamado, ficando advertido de que não o fazendo, ficará acrescido da multa de 10% (dez por cento), observados os demais preceitos. P.R.I. São Luís (MA), 18 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 43) AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS PROCESSO Nº. 17654/2002 AUTORA: ANTÔNIA MARIA MARTINS BRAIDE ADVOGADO: Glauco Costa Fernandes Vaz dos Santos, Luís Douglas Bezerra Ribeiro RÉUS: MARCELLE MUZZY, LUÍS DOUGLAS BEZERRA RIBEIRO ADVOGADO: José Murilo de Souza Júnior CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 119/120: “...Isto posto, estando o processo paralisado há mais de um ano, por inércia da autora, observado o disposto no § 1°, do artigo 267 do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, com suporte no inciso II, do referido dispositivo, determinando o arquivamento dos autos. Custas na forma da lei. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís (MA), 14 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 44) AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO Nº. 16385/2003 AUTOR: COLÉGIO BATISTA “...DANIEL DE LA TOUCHE”... ADVOGADA: Ana Patrícia Araújo Silva do Nascimento, Laila de Souza Lages, Simone P. Soares RÉ: WANDERLINE NUNES NOGUEIRA ADVOGADO: CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 33/34: “...Isto posto, por tudo o que mais nos autos consta, julgo procedente o pedido do autor Colégio Batista “...Daniel de La Touche”..., condenando a suplicada Wanderline Nunes Nogueira a pagar a importância cobrada na inicial, R$ 1.480,00 (um mil, quatrocentos e oito reais), devidamente atualizada, na forma da lei, juros e correção monetária, até o efetivo pagamento. Condeno a suplicada, ainda, a pagar custas e honorários advocatícios, à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado. P.R.I. São Luís (MA), 26 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 45) AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO Nº. 18442/2003 AUTOR: COLÉGIO BATISTA “...DANIEL DE LA TOUCHE”... ADVOGADOS: Alinna Eugennia Vidas de Souza, Simone Soares RÉU: HERMANO VERAS LOIOLA ADVOGADO: CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 35/36: “...Isto posto, por tudo o que mais nos autos consta, julgo procedente o pedido do autor Colégio Batista “...Daniel de La Touche”..., condenando o suplicado Hermano Veras Loiola a pagar a importância cobrada na inicial, R$ 1.232,00 (um mil, duzentos e trinta e dois reais), devidamente atualizada, na forma da lei, juros e correção monetária, até o efetivo pagamento. Condeno o suplicado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado. São Luís (MA), 14 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 46) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO PARA DEPÓSITO DE CHAVES PROCESSO Nº. 17118/2003 AUTOR: ESCRITÓRIO ROQUE MACATRÂO S/C LTDA ADVOGADO: Oton Leite Fernandes, Roque Pires Macatrão RÉU: ISRAEL RAMOS CAVALCANTE D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO: Fernando Antonio da Silva Ferreira CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 45: “...Isto posto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a autora, requerente da desistência, nas custas do processo, se ainda devidas e no pagamento dos honorários do advogado do suplicado, que fixo em 20% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa nos autos. Arquivem-se. P.R.I. São Luís (MA), 14 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 47) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PROCESSO Nº. 1178/2003 AUTOR: JONIRA D’ECA MELO ADVOGADO: Sandro Silva de Souza RÉUS: ALDA DE JESUS COTRIM MELO, A.V.C.M., T.S.C.M., representados por ALDA DE JESUS COTRIM MELO ADVOGADA: Rosemeire de Freitas Barros, Herbert Rodrigues CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 84/87: “...Isto posto, considerando o que mais consta dos autos, hei por bem julgar improcedente os pedidos da autora, por falta de elementos capazes de dar suporte aos fatos narrados. Condeno a autora nas custas e demais despesas do processo, bem assim, em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, convertido para o atual padrão monetário, devidamente atualizado, ficando, no entanto desobrigada nos termos da lei, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. P.R.I. São Luís (MA), 06 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 48) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PROCESSO Nº. 20917/2003 AUTORA: ELISSANDRA CARVALHO ROCHA ADVOGADO: Adilton Souza Silva RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A – CASAS PERNAMBUCANAS ADVOGADOS: Francisco José Ramos da Silva, Ana Luica Mendes Ferreira CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 115/122: “...Ante o exposto, julgo procedente o pedido da autora, para condenar a requerida a pagar compensação pelo dano moral imposto à requerente, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Condeno ainda a suplicada no pagamento de verba honorária, esta no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. P.R.I. São Luís (MA), 14 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 49) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROCESSO Nº. 14114/2005 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A ADVOGADO: Hiran Leão Duarte RÉ: LUIZE DE JESUS CAMARA COSTA ADVOGADO: José Ribamar Pacheco Calada Junior, Josilene Pereira Câmara CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 66: “...Isto posto, como seja o caso, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a ré, nas custas do processo, já recolhidas pelo autor, se ainda devidas. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa nos autos. Arquivem-se. P.R.I. São Luís (MA), 07 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 50) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PROCESSO Nº. 5086/2005 AUTOR: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO: Paulo Afonso Cardoso, Joana D’arc S. Santiago Rabelo, Thyenes de Oliveira Chagas RÉU: MARAFOLIA PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA ADVOGADO: Marcos de Queiroz Soares CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 168/169: “...Isto posto, concretizada a satisfação da obrigação, homologado a transação, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos. Custas na forma da lei, já recolhidas. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís (MA), 14 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 51) AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO PROCESSO Nº. 16024/2004 AUTORES: ANTONIO REIS DE OLIVEIRA, VÂNIA LÚCIA ROCHA OLIVEIRA ADVOGADO: Luis Fernando Dominici Castelo Branco RÉU: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A ADVOGADOS: Fernando A. Rodrigues, Sergio N. Najem Filho, Maria Luíza Sarmento da Silva, Suzana Soares Melo CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 372/400: “...Ante o exposto, com fulcro nos elementos agasalhados nos autos, a doutrina e o entendimento jurisprudencial, acolho parcialmente os pedidos dos autores para condenar o Banco Bradesco S.A.: a) ao pagamento dos valores correspondentes por lucro cessante, pertinente ao período da locação contratada e que deixou de ser recebido pelos autores em decorrência do ato ilícito praticado, correspondente aos alugueres dos meses compreendidos entre março de 1998 a fevereiro de 2002, pactuados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais; deduzindo-se desse valor a importância reconhecida como já paga, no valor de R$ 162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais), com a aplicação da atualização monetária pelo INPC e juros legais de 1% (um por cento), capitalizados anualmente; b) a pagar a cada um dos autores, a título de compensação pelos danos morais infligidos, o equivalente a 20% do valor da condenação dos danos materiais, após a atualização; c) ao pagamento das custas processuais devidas ao Estado, já que os autores gozam do benefício da gratuidade de justiça. Condeno, ainda, o Banco Bradesco S.A., a pagar honorários advocatícios ao advogado dos autores, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, devidamente atualizada até o momento da liquidação, aplicando-se aqui a hipótese prevista no parágrafo único, do artigo 21 do Código de Processo Civil, haja vista não se configurar sucumbência recíproca. P.R.I. São Luís (MA), 04 de abril de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 52) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROCESSO Nº. 9228/2004 AUTOR: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADA: Cinthia Heluy Marinho RÉ: MARIA MADALENA SILVA MENDES ADVOGADO: CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 25/26: “...julgo procedente o pedido, declarando rescindido o contrato, consolidando nas mãos do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pelo autor, na forma do artigo 3°, § 1°, do Decreto-Lei n° 911/69, com a nova redação que lhe dá a Lei n° 10.931/ 2004. [...] oficie-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiro que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno a ré ao pagamento das custas do processo, inclusive da notificação, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do §4°, do artigo 20 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 18 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 51 53) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROCESSO Nº. 8928/2005 AUTOR: BANCO FIAT ADVOGADAS: Chiara Carvalho Saldanha, Cinthia Heluy Marinho RÉ: MARIA DAS NEVES SANTOS GALVÃO ADVOGADO: CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 28/29: “...julgo procedente o pedido, declarando rescindido o contrato, consolidando nas mãos do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pelo autor, na forma do artigo 3°, § 1°, do Decreto-Lei n° 911/69, com a nova redação que lhe dá a Lei n° 10.931/2004. [...] oficiese ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiro que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno a ré ao pagamento das custas do processo, inclusive da notificação, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do §4°, do artigo 20 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 18 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 54) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROCESSO Nº. 7549/2005 AUTOR: BANCO ITAÚ S.A. ADVOGADA: Chiara Carvalho Saldanha RÉU: JOSE JUSTINO DA SILVA FILHO ADVOGADO: CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 36/37: “...julgo procedente o pedido, declarando rescindido o contrato, consolidando nas mãos do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pelo autor, na forma do artigo 3°, § 1°, do Decreto-Lei n° 911/69, com a nova redação que lhe dá a Lei n° 10.931/2004. [...] oficiese ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiro que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno a ré ao pagamento das custas do processo, inclusive da notificação, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do §4°, do artigo 20 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 25 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 55) AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS C/C DANOS MORAIS PROCESSO Nº. 13590/2005 AUTOR: AILSON BEZERRA RODRIGUES ADVOGADO: Ailson Bezerra Rodrigues RÉ: MARIA LUIZA RIBEIRO ADVOGADO: CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 33: “...Isto posto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o autor, requerente da desistência, nas custas do processo, se ainda devidas. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa nos autos. Arquivem-se. P.R.I. São Luís (MA), 14 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 56) AÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCESSO Nº. 15770/2006 AUTOR: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADOS: Chinthia Heluy Marinho, Allan Rodrigues Ferreira RÉU: THIAGO UCHOA VIANA ADVOGADO: CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 24/26: “...Isto posto, e do mais que dos autos consta, configurada a inadimplência 52 QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 pelo arrendatário, decreto a rescisão do contrato de leasing, deferindo a reintegração na posse do veículo caracterizado e descrito na inicial, objeto do negócio, em caráter definitivo, ratificada a medida liminar, condenando o suplicado ao pagamento das prestações devidas até o momento da reintegração do bem, devidamente atualizadas. Condeno o réu nas custas e despesas, inclusive postal, honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 06 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 57) AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DOS ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS PROCESSO Nº. 2239/2006 AUTOR: CONSTROEM – CONSTRUÇÕES E EMPREEDIMENTOS DO MARANHÃO LTDA ADVOGADO: Bruno Araújo Duailibe Pinheiro RÉUS: M.G. MEDEIROS DA ROCHA LIMA, ANTÕNIO LAU DE ARAÚJO, MARIA BEZERRA DE ARAUJO, FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS DA ROCHA ADVOGADA: Ana Maria Medeiros Faria CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 48: “...Isto posto, tendo os réus reconhecido a procedência do pedido, a partir do memento em que requereram prazo para purgação, cumprida a obrigação, extingo, com fulcro no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, o processo. Condeno os réus ao pagamento das custas do processo e nos honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. São Luís (MA), 06 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 58) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PROCESSO Nº. 18201/2006 AUTOR: HILTON DE ARAÚJO SODRÉ ADVOGADO: César Bello RÉU: BANCO GM LTDA ADVOGADO: CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 27/28: “...Ante o exposto, ante a preclusão, ante a ausência do depósito do valor a ser consignado, julgo improcedente o pedido, obrigado ao pagamento dos embargos decorrentes do contrato e inadimplência, segundo a ótica do artigo 891 do Código de Processo Civil c/c o artigo 334 do Código Civil, ao tempo em que, com suporte no artigo 269, inciso I, da Lei de forma, extingo o processo com julgamento de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas do processo, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 4°, do artigo 20 do Código de Processo Civil, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 25 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 59) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROCESSO Nº. 14151/2006 AUTOR: BANCO GENERAL MOTORS S.A ADVOGADA: Odimar Azenete Matteucci Campelo RÉU: HILTON ARAÚJO SODRÉ ADVOGADO: César Bello CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 25/26: “...julgo procedente o pedido, declarando rescindido o contrato, consolidando nas mãos do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pelo autor, na forma do artigo 3°, § 1°, do Decreto-Lei n° 911/69, com a nova redação que lhe dá a Lei n° 10.931/2004. [...] oficiese ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiro que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno a ré ao pagamento das custas do processo, inclusive da notificação, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do §4°, do artigo 20 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por D.O. PODER JUDICIÁRIO cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 25 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 60) AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO Nº. 15596/2006 AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO CEUMA ADVOGADAS: Mirella Parada Martins, Silvana Leal Silva RÉ: GEOVANE BARBOSA MACHADO ADVOGADO: Francisco de Assis Maciel Carvalho Júnior CONCLUSÃO DE SENTENÇA EM AUDIÊNCIA DE FLS. 56/57: “...Isto posto, acolho o pedido do autor, declarando rescindido o contrato, ao tempo em que condeno o suplicado Geovane Barbosa Machado a pagar o valor de R$ 5.268,22 (cinco mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), acrescido de multa contratual, devidamente atualizado. Condeno, ainda, a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do que resultar em benefício do autor, bem assim, nas custas do processo. Dou por intimado o autor, aqui presente, na pessoa de sua preposta e advogada, ao tempo em que com espeque no artigo 269, inciso I, do Código de Processo civil, extingo o processo com resolução de mérito. P.R.I. São Luís (MA), 27 de março de 2008.”... Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 61) AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº. 1319/1997 AUTOR: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A ADVOGADOS: Pedro Américo Dias Vieira, João Carlos Duboc Júnior RÉUS: V. ROCHA & CIA LTDA, ANTONIO REIS OLIVEIRA, VÂNCIA LÚCIA ROCHA OLIVEIRA ADVOGADOS: Francisco Gomes Feitosa, Luis Fernando Dominice Castelo Branco, Ângela Thomé Lombardi Cassanova, Fábio Fernando Rosa Castelo Branco CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FLS. 466/472: “...Isto posto e do mais que dos autos consta, tendo sido observado os princípios do contraditório e respeitada a ampla defesa, conforme asseverado pelo acórdão nº 59.764/2006, acolho a exceção de pré-executividade, para julgar extinta a execução e recenhecer, ainda, que o banco usou de máfé ao silenciar a este Juízo e ao Juízo da 1ª Vara Cível, quanto à existência de dois processos visando o recebimento de mesmo crédito, demonstrado que não existia e, ainda, prosseguir reiteradamente no processo de execução objetivando que fosse realizada a penhora de crédito que sabia não ser detentor. Denota-se, por ser pertinente, que o objetivo da exceção foi à extinção da execvução, pouco importando que ela não se fizesse em outros autos, até porque aberta ao devedor a oportunidade de defender-se pela via da exceção, não teria cabimento algum afastar a imposição da verba honorária, em um ou outro caso. [...] Firme nessa convicção, que contribui para fortalecer minha persuasão,e, ainda alicerçada através dos documentos acostas aos autos, condeno o Banco Bem S.A. sucessor do Banco do Estado do Maranhão S.A., sucedido pelo Banco Bradesco S.A., com supedâneo no artigo 940 da Lei Substantiva Civil, configurada por inexistência da dívida reclamada, já há muito liquidada, a pagar aos autores da exceção de préexecutividade, o valor da execução em dobro, respondendo, ainda, pelas custas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Configurada, do mesmo modo, a má-fé da instituição financeira, omitindo fato relevante, requerendo o prosseguimento do feito, quando sabia da impossibilidade jurídica do pedido, nos moldes do §2°, do artigo 18 da Lei Adjetiva Civil, o condeno, por litigância de má-fé, a pagar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, em favor dos executados, após atualização. P.R.I. São Luís (MA), 04 de abril de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 62) AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS DE CONTRATO PROCESSO Nº. 22703/2006 AUTOR: ANTÔNIO JOSÉ CASSAS DE LIMA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO: José Ribamar Marques RÉU: DUVEL – DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA ADVOGADO: Márcia Silva Rego, Cristiano Alves Fernandes Ribeiro CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 161/173: “...Isto posto, à vista dos fatos narrados, das provas amealhadas pelas partes, e do mais que dos atos consta, julgo procedente em parte o pedido do autor, para condenar a DUVEL - Distribuidora de Veículos e Peças Ltda. a cumprir o anunciado na propaganda, ampliando o tempo estabelecido no contrato, de 60 (sessenta) para 72 (setenta e dois) meses, com prestação mensal no valor apontado, de R$ 579,00 (quinhentos e setenta e nove reais), e não a cobrada, de R$ 801,98 (oitocentos e um reais e noventa e oito centavos), com prática de taxas de juros de 1,62% (um ponto sessenta e dois por cento) ao mês, nos termos do artigo 35 inciso I, do Código de Defesa do consumidor. Em decorrência, declaro a anulação das cláusulas do contrato de arrendamento mercantil firmado entre o autor e o Banco Finasa S.A., no pertinente ao prazo e valor das parcelas de arrendamento, as quais, por força desta decisão, são retificados, passando o prazo a ser de 72 (setenta e dois) meses e o valor da parcela relativa ao arrendamento no valor R$ 579,00 (quinhentos e setenta e nove reais), mantendo íntegras as demais cláusulas do contrato de arrendamento mercantil. Acolho e declaro procedente e válido o depósito das prestações feitas neste Juízo, dando por quitadas as prestações a que se referem, declarando extinta a obrigação, liberando o autor da obrigação de pagamento das mesmas. Não vislumbrei, pois sequer o autor apontou situação concreta de prejuízo, decorrente dos efeitos da inclusão de seu nome nas listas de negativação, fato que justifique a pretendida compensação por danos morais. O simples constrangimento não é alicerce capaz de dar sustentação ao pleito, por isso inacolho a pretensão relativa a danos morais. Como não haja prova nos autos, dando conta da retirada do nome dos autor dos cadastros de restrição ao crédito como determinado initio litis, ratifico a concessão da multa arbitrada, tornando-a definitiva, majorada em razão da contumácia que até hoje permanente, a ser paga ao autor, no valor diário de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), até o dia da baixa, pelo réu, apontado como requerente da anotação junto ao SERASA. Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, na conformidade do parágrafo único, do artigo 21 do Código de Processo Civil, com arrimo no artigo 20, § 3°, do mesmo Diploma, condeno os réus a pagarem as custas do processo e honorários do advogado, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor que venha em proveito do autor, pro rata. Expeça-se, sendo requerido, alvará em nome do banco suplicado para levantamento dos valores existentes em depósito judicial à disposição deste Juízo e em seu nome. Oficie-se ao SPC e SERASA para darem baixa do nome do autor em seus cadastros, em 24 horas, sobre cominação legal, devendo o ato ser comunicado e este Juízo imediatamente. P.R.I. São Luís (MA), 27 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 63) AÇÃO DE RETIFICAÇÃO PROCESSO Nº. 26032/2007 AUTORA: ALESANDRA CARVALHO MARTINS ADVOGADO: Estevam Arquelau da Silva Santos CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 11: “...Ante o exposto, estando o pleito inicial respaldado em ampla prova documental e havendo o representante do Ministério Público se manifestado acorde com o pedido, determino a retificação do assento de registro civil, sob n.° 1283771, à fl. 74v°, do Livro n.° 0609 do Cartório da 10° Circunscrição do registro Civil das Pessoas Naturais - Estado do Rio de Janeiro/RJ, procedendo-se o lançamento na certidão de nascimento da menor, o nome de seu avô materno, qual seja, Ezilino Almeida Martins. Sem custas e emolumentos. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. Oficie-se. P.R.I. São Luís (MA), 31 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 64) AÇÃO DE RETIFICAÇÃO PROCESSO Nº. 26155/2007 AUTOR: JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: José Félix de Souza QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 53 CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 15: “...Isto posto, com fulcro no parecer ministerial, acolho o pedido do autor e determino seja retificado o assento de registro de óbito n°. 27.093, lançado à fl. 128v°, do Livro 33-C do Cartório de Registro Civil 2ª Zona, Cremilda do Lago Sousa, nesta cidade, passando a respectiva certidão de óbito a constar o estado de casada e não mais divorciada. Sem custas e emolumentos. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. Oficie-se. P.R.I. São Luís (MA), 31 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 65) AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÕES DE NASCIMENTO PROCESSO Nº. 26767/2007 AUTORES: W.C.S, J.C.S, representados por PEDRO SILVA SARAIVA ADVOGADO: Wilson Campos de Anchieta CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 20/21: “...Isto posto, acolho o parecer ministerial e DEFIRO o pedido constante na exordial, retificando-se as certidões de nascimento dos filhos do requerente, fazendo-se proceder ao seguinte: I – acrescentar o sobrenome Saraiva aos nomes dos menores, lançando-os como Wellington Costa Silva Saraiva e Jéssica Costa Silva Saraiva; II – fazer constar os nomes dos avós paternos Benedito Saraiva e Círia Silva. Expeça-se mandado de averbação. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, sem custas e emolumentos. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 25 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 66) AÇÃO BUSCA E APREENSÃO PROCESSO Nº. 16216/2007 AUTOR: CIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL ADVOGADO: Gilson Alves Barros, Eduardo Moura Sekeff Budariche RÉU: JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO: CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 30: “...Isto posto, acolho o pedido da autora, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas, se devidas pela autora. Sendo requerido, devolvam-se, sob recibo, os documentos, ficando nos autos xerox dos mesmos. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 27 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 67) AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO Nº. 23823/2007 AUTOR: OXI BRASIL GASES MEDICINAIS E INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO: Marinel Dutra de Matos RÉU: MEM MANUTENÇOES EM TUBULAÇÕES HIDRÁULICAS LTDA ADVOGADO: CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 21: “...Isto posto, acolho o pedido da autora, ao tempo em que extingo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas, se devidas pela autora. Sendo requerido, devolvam-se, sob recibo, os documentos, ficando nos autos xerox dos mesmos. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 31 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 68) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROCESSO Nº. 4582/2008 AUTOR: BANCO ITAU S.A ADVOGADA: Cinthia Heluy Marinho RÉU: IZAIAS DA SILVA DE CARVALHO ADVOGADO: CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 24: 54 QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO “...Isto posto, acolho o pedido do autor, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas, se devidas pelo autor. Sendo requerido, devolvam-se, sob recibo, os documentos, ficando nos autos xerox dos mesmos. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 27 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. despachos que serviram de alicerce para o julgamento que extinguiu o processo de execução, e em consequência, defiro, ao mesmo tempo a parte final do requerimento de fls. 284, determinando o prosseguimento da execução, com a realização da constrição no importe discriminado na planilha acostada a estes embargos de declaração (fl. 292), através do sistema de penhora on line. P.I. São Luís (MA), 04 de abril de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 69) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROCESSO Nº. 12037/2003 AUTOR: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADA: Patrícia Maria Uehara RÉU: JOSE LAURO AGUIAR SANTOS ADVOGADO: CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 74/75: “...acolho o pedido e converto a ação de busca e apreensão em depósito. Cite-se o réu pelo correio, e não sendo encontrado por edital, para, no prazo de 5 (cinco) dias, entregar o objeto do contrato, depositá-lo ou consignar o equivalente em dinheiro, ou, contestar a ação. Do mandado deverão constar as advertências estampadas nos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Determino providências no sentido de serem efetuadas as anotações, inclusive na Distribuição, retificando-se a autuação e registros na Secretaria. P.R.I. São Luís (MA), 07 de março de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 72) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROCESSO Nº. 12741/2004 AUTOR: BANCO DIBENS S.A ADVOGADA: Paulyana Buhatem Ribeiro RÉU: LUIZ FERNANDO CINTRA ADVOGADO: CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 27: “...Isto posto, acolho o pedido do autor e homologo a desistência da ação, ao tempo em que extingo o processo sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas, se devidas pelo autor. Devolvam-se, sob recibo, os documentos, ficando nos autos xerox dos mesmos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. São Luís(MA), 17 de outubro de 2005.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 70) AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PROCESSO Nº. 22108/2005 AUTORES: FÁBIO DE JESUS DE SOUSA ASSUNÇÃO, RAIMUNDA DE SOUSA ASSUNÇÃO ADVOGADO: José João Chagas RÉUS: JOSE RAIMUNDO SALES CHAVES JUNIOR e sua esposa, JOSE MARIA PEREIRA VERAS e MARIA JOSÉ FEITOSA VERAS, ZOROASRTRO DE JESUS PEREIRA FILHO, THARIZA BARBOSA PEREIRA ADVOGADOS: Cristiano Oliveira Barbosa, Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves, Antonio Gregório Chaves Neto CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 209/213: “...Isto posto, com fulcro nos arts. 145, 148, 166, incisos IV e V, 167, § 1°, inciso III, 171, inciso II e art. 182, do CC, todos da Lei Substantiva Civil, julgo procedente o pedido dos autores e declaro nulo e sem nenhum efeito legal o negócio jurídico, concernente na compra e venda do imóvel a que se refere o instrumento de fls. 20 usque 22, realizado entre o autor Fábio de Jesus Sousa Assunção, com procurador de Raimunda de Sousa Assunção, e José Raimundo Sales Chaves Júnior. De igual sorte, declaro nulo e sem nenhum efeito legal o negócio jurídico, concernente na compra e venda do imóvel a que alude a certidão de fl. 28, feita a Zoroastro de Jesus Pereira Filho, por intermédio de José Maria Pereira Veras; e, portanto, mantenho a decisão de antecipação dos efeitos da tutela pelos seus próprios fundamentos, e restituo às partes no estado em que se encontravam antes das vendas. Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários dos advogados, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, cabendo 10% a cada causídico que atuou no feito. P.R.I.C. São Luís (MA), 02 de abril de 2008.” a) Nemias Nunes Carvalho. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. 71) AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA PROCESSO Nº. 14239/1999 AUTOR: AFAL – ARTEFATO DE FERRO E AÇO LTDA ADVOGADO: Fernando Dominice Castelo Branco RÉU: CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL LTDA ADVOGADOS: Pedro Américo Dias Vieira, Maria José Carvalho de Sousa Milhomem CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FLS. : “...Por tais fundamentos e diante da prova constante dos autos, recebo os presentes embargos de declaração com efeito infringente, julgando-o procedente, por reconhecer que a embargante não foi intimada dos referidos 73) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCESSO Nº. 12478/2003 AUTOR: BB – LEASING S.A – ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: Valdemir Pessoa Prazeres, Mourival Epifanio de Souza, Alfredo Leopoldo Furtado Pearce, Cláudio Antonio Amaral Moraes RÉUS: FRANCISCO XAVIER ARAGÃO, JUVENAL MARTINS SOUSA, AUTOVIÁRIA BOA VISTA LTDA ADVOGADO: CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 75/76: “...Ante o exposto, com fundamento no artigo 66-B, inciso 3°, da Lei n° 4.728/65 e no Decreto-Lei n° 911/69, julgo procedente o pedido, declarando rescindido o contrato, consolidando nas mãos do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela autora, na forma do artigo 3°, § 1°, do Decreto-Lei n° 911/69, com a nova redação que lhe dá o artigo 56 da Lei n° 10.931/2004. Cumpra-se o disposto no § 1°, segunda parte, do referido artigo do Decreto-Lei n° 911/69, oficie-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiro que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, inclusive da notificação, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 4°, do artigo 20 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 22 de outubro de 2007.” a) José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. 74) AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE NOME PROCESSO Nº. 28291/2007 AUTORA: MARIA LUCIA BARRETO MARQUES ADVOGADO: José Marques Carvalho Neto CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 07/08: “...Ante o exposto, nos termos do ert. 109, §4° da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inserto na exordial, e, portanto, determino que se expeça mandado de averbação ao cartório competente, para fazer constar no livro próprio o nome de solteira MARIA LÚCIA BARRETO MARQUES, de modo a convalidar os seus documentos originários e possibilitar novos registros civis. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 19 de dezembro de 2007.” a) José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. 75) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROCESSO Nº. 7207/2008 AUTOR: GUILHERME BUENO SERRA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO: José Raimundo Soares Serra RÉU: BANCO DO BRASIL ADVOGADO: CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FLS. 15/16: “...Pelo exposto, determino que o Banco do Brasil S/A proceda o crédito de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) na Conta Corrente do Autor de n° 28.610-9, Agência n° 2953 - Guilherme Bueno Serra, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a partir da intimação desta decisão, sob pena de, não o fazendo, pague multa diária de R$ 150,00 (art. 461, §3°, do CPC), que se reverterá em favor do Autor. Intimem-se. Cite-se o Banco do Brasil S/A para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias. De logo, designo audiência preliminar para o dia 12 de junho de 2008, às 10:30 horas, na sala de audiências deste Juízo. Cumpra-se. São Luís (MA), 14 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. 76) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROCESSO Nº. 14412/1996 AUTOR: AUVEPAR EMPREENDIMENTOS S/C LTDA ADVOGADO: José Caldas Gois RÉ: ELIZABETH CERQUEIRA MENDES ADVOGADO: CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 32/33: “...A falta de atenção cartorária fez este julgador antecipar a decisão e julgá-la por desinteresse processual. Contudo, face a certidão do secretário judicial e da petição juntadas aos autos pela parte autora, torno sem efeito a decisão exrada à fl. 27, ao tempo em que de acordo com os ditames legais, ante o exposto, com fundamento no artigo 66 da Lei n°. 4.728/65 e no Decreto-Lei n°. 911/69, julgo procedente o pedido, declarando rescindido o contrato, consolidando nas mãos da autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela autora, na forma do artigo 3°, § 1°, do Decreto-Lei n° 911/69, com a nova redação que lhe dá a Lei n° 10.931/2004. [...] oficiese ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiro que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno a ré ao pagamento das custas do processo, inclusive da notificação, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do §4°, do artigo 20 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 14 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. 77) AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº. 9984/2001 AUTOR: FRANCISCO WILLIAN DE OLIVEIRA ADVOGADOS: Bruno de Lima Mendonça, Daniela Moraes Heluy RÉU: MERCANTIL DO BRASIL LEASING S.A ADVOGADO: Márcio Antônio de Carvalho Rufino CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 90/91: “...Isto posto, em face da falta de interesse do autor, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas, se devidas pelo autor. Sem honorários. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. São Luís (MA), 16 de abril de 2008.” Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. 78) AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PROCESSO Nº. 11312/2004 AUTOR: COMPANHIA INDUSTRIAL DE FIOS TÊXTEIS – CIFITEX ADVOGADO: Fernando Antônio Costa Soares, Aderson Lopes de Lima Filho RÉU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR ADVOGADO: Gilberto Costa Soares, José Silva Sobral Neto, Lucimary Galvão Leonardo CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FLS. 218/222: QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 55 “...Isto posto, sem maiores delongas, não vislumbrando quaisquer das hipóteses constantes nos incisos da norma de regência antes identificada, REJEITO os presentes embargos da declaração. Publique-se. São Luís (MA), 17 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. 79) AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROCESSO Nº. 13564/2004 AUTOR: COMPANHIA INDUSTRIAL DE FIOS TÊXTEIS - CIFITEX ADVOGADO: Fernando Antônio Costa Soares, Thiago Domingos de Sousa Baldez RÉU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR ADVOGADO: Gilberto Costa Soares, José Silva Sobral Neto, Armando de Souza Nascimento, Érika Chrystiane Rodrigues Veras, Lucimary Galvão Leonardo CONCLUSÃO DE DECISÃO DE FLS. 459/463: ““...Isto posto, sem maiores delongas, não vislumbrando quaisquer das hipóteses constantes nos incisos da norma de regência antes identificada, REJEITO os presentes embargos da declaração. Publique-se. São Luís (MA), 17 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. 80) AÇÃO DE EXECUÇAO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº. 16667/2005 AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS: Cláudio Manoel do Monte Feitosa, Sandy Stanley Miranda Nazareth, Darlan Rodrigues Pinho RÉU: RAIMUNDO NONATO BANHOS CUTRIM ADVOGADO: CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 50: “...Isto posto, acolho o pedido do autor e homologo a desistência da ação, ao tempo em que extingo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas, se devidas pelo autor. Sendo requerido, devolvam-se, sob recibo, os documentos, ficando nos autos xerox dos mesmos. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 09 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. 81) AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PROCESSO Nº. 16267/2005 AUTORA: IOLETE CAMPOS SOARES ADVOGADO: José Marques de Carvalho Neto CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 111: “...Isto posto, estando o processo paralisado há mais de um ano, por inércia da autora-exequente, observado o disposto no § 1°, do artigo 267 do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, com suporte no inciso II, do referido dispositivo, determinando o arquivamento dos autos. Custas na forma da lei. Dê-se baixa. P.R.I. São Luís (MA), 18 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. 82) AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO CIVIL PROCESSO Nº. 20105/2005 AUTORA: FRANCISCA PEREIRA NEVES SILVA ADVOGADA: Silvana Cristian Reis Loureiro CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 52: “...Isto posto, com fulcro no parecer ministerial, acolho o pedido do autor e determino seja retificado o assento de registro de nascimento nº. 25.338, lançado às fls. 287, do Livro 207, do Cartório de Registro Civil João Carlos Belo, nesta cidade, alterando-se a data de nascimento do autor, qual seja, 12.11.1956 para 12.11.1953. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. Devolvam-se os documentos sob recibo, ficando nos autos xérox dos mesmos. Oficie-se. P.R.I. São Luís (MA), 17 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. 56 QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 83) AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO PROCESSO Nº. 2907/2006 AUTOR: ALMIR REIS DA SILVA ADVOGADO: Jaconias Pinto Frois CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 43: “...Isto posto, com fulcro no parecer ministerial, acolho o pedido do autor e determino seja retificado o assento de registro de nascimento nº. 4.457, lançado às fls. 351, do Livro 3-B, no cartório de Notas do 2° Ofício - Adeide Carneiro de Carvalho, Barreirinhas - interior do Estado, alterando-se o ano de nascimento do autor, qual seja, de 1949 para 1947. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. Devolvam-se os documentos sob recibo, ficando nos autos xérox dos mesmos. Oficie-se. P.R.I. São Luís (MA), 17 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. 84) AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO PROCESSO Nº. 28137/2006 AUTOR: LAZARO AUGUSTO GOMES ADVOGADO: Almir Campos Cantenhede CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 15: “...Assim, acolho o parecer ministerial e indefiro o pedido do autor, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. Devolvamse os documentos sob recibo, ficando nos autos xérox dos mesmos. Sem custas e emolumentos. P.R.I. São Luís (MA), 16 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. 85) AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO NASCIMENTO PROCESSO Nº. 28114/2006 AUTOR: DENIS DOUGLAS SOUZA BARBOSA ADVOGADO: Alexander Rodrigues Ferreira CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 18: “...Isto posto, acolho o pedido do autor e homologo a desistência da ação, ao tempo em que extingo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. Devolvam-se os documentos sob recibo, ficando nos autos xérox dos mesmos. Sem custas e emolumentos. P.R.I. São Luís (MA), 16 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. 86) AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PROCESSO Nº. 29003/2006 AUTORA: PRISCILA PEREIRA PINHEIRO ADVOGADO: Mauro Henrique Silva de Aquino CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 18: “...Isto posto, com fulcro no parecer ministerial, acolho o pedido da autora e determino seja retificado o assento do registro civil nº. 238.109, lançado às fls. 238v°, do Livro 254, no cartório de registro civil da 3ª Zona, Margarida Jesus Pinheiro - João Paulo, nesta cidade, passando o registro da autora a constar o nome completo de sua mãe, qual seja, Célia Regina Pereira Nunes. Sem custas e emolumentos. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. Devolvam-se os documentos sob recibo, ficando nos autos xerox dos mesmos. P.R.I. São Luís (MA), 16 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. 87) AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PROCESSO Nº. 31540/2006 AUTOR: ARIOSVALDO LOURENÇO DE AZEVEDO DEFENSORIA PÚBLICA CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 28: “...Isto posto, acolho o pedido do autor e homologo a desistência da ação, ao tempo em que extingo o processo som resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Transitando esta D.O. PODER JUDICIÁRIO decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. Devolvam-se, sob recibo, os documentos, ficando nos autos xerox dos mesmos. P.R.I. São Luís (MA), 15 de abril de 2008.” Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz respondendo pela 2ª Vara Cível. 88) AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO PROCESSO Nº. 27929/2006 AUTORA: MARIA CARNEIRO AZEVEDO DOS SANTOS ADVOGADO: José Kleber Neves Sobrinho, Wiryland Ribeiro CONCLUSÃO DE SENTENÇA EM AUDIÊNCIA DE FLS. 34/35: “...Assim, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a procedência do pedido para determinar a retificação de sua certidão de casamento realizado no Cartório do Ofício Único de Primeira Cruz, Comarca de Humberto de Campos, nos termos retro mencionados. Defiro à autora o benefício da assistência gratuita, nos termos dos arts. 1° e 3° da Lei 1060/50 c/c art. 5° do CF. Expeça-se ofício ao Cartório de Ofício Único de Primeira Cruz para proceder à alteração da Certidão de Casamento da autora (juntar cópia da certidão e da sentença). Sem custas. Dou por publicada esta decisão em banca. R.I.C. São Luís (MA), 24 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. 89) AÇÃO ORDINÁRIA C/C PERDAS E DANOS PROCESSO Nº. 33165/2006 AUTORA: ANTÕNIA SOARES DOS SANTOS ADVOGADO: Bruno Santos Carvalho RÉ: MARIA JOSÉ DOS SANTOS FRANÇA ADVOGADO: Luís Fernando Lima de Sá Vale CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 21: “...Isto posto e, observado o prazo para apresentação de documentos por parte da requerida, extingo o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas, se devidas pela autora. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivemse os autos. P.R.I. São Luís (MA), 14 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. 90) AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PROCESSO Nº. 5775/2006 AUTOR: JOSÉ EDSON LINS MORAES DEFENSORIA PÚBLICA CONCLUSÃO DE SENTENÇA EM AUDIÊNCIA DE FLS. 47/48: “...Acolho integralmente a manifestação retro da representante do Ministério Público, razão pela qual determino as retificações apontadas no seu parecer no registro de nascimento do autor. Nesse sentido, expeça-se ofício ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Turiaçu/MA (docs. de fls. 06 e 07). Sem custas. Dou por publicada esta decisão em banca. R.I.C. São Luís (MA), 23 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. 91) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROCESSO Nº. 118/2007 AUTOR: ANTONIO JOSÉ AZEVEDO MARQUES ADVOGADO: José Marques de Carvalho Neto, Humberto Gomes de Oliveira Júnior RÉU: DUVEL – DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS DE PEÇAS LTDA ADVOGADO: José Caldas Góis Júnior SENTENÇA EM AUDIÊNCIA DE FLS. 85/86: “HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO nesta oportunidade firmado, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Dou por publicada esta decisão em banca. São Luís (MA), 22 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. 92) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROCESSO Nº. 8799/2007 AUTOR: BANCO VOLSWAGEN S.A D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADOS: Pryscilla da Costa Gomes, Hiran Leão Duarte RÉ: RACHEL FELICIO MOURA ADVOGADO: Carlos Eduardo Dias Almeida SENTENÇA EM AUDIÊNCIA DE FLS. 114/115: “HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado entre as partes nesta oportunidade, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido ofício ao DETRAN/MA para que efetive a transferência do veículo de RENAVAN n° 775660361 em nome de Geórgia Maria Melo Feijão para Rachel Felício Moura, respeitadas todas as implicações decorrentes da legislação de trânsito, ou seja, estando plenamente quitadas os emolumentos, IPVA e multas que por acaso existam em relação a esse veículo. Expeça-se alvará em favor do Banco Volkswagen do valor depositado às 87, por depósito judicial, Dou por publicada esta decisão em banca. São Luís (MA), 22 de abril de 2008.” Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. 93) AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL PROCESSO Nº. 22129/2007 AUTOR: LUCAS LUCIANO ALVES BARROS ADVOGADA: Maria do Livramento Lago Sousa, Sonia Maria Teixeira Godois CONCLUSÃO DE SENTENÇA EM AUDIÊNCIA DE FL. 27: “...Assim, declaro extinto o processo nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Extraiam-se dos autos as peças que interessam à autora, mediante recibo nos autos. Isento do pagamento de custas. Dou por publicada esta decisão em banca. R.I.C. São Luís (MA), 23 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. 94) AÇÃO RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO PROCESSO Nº. 11256/2007 AUTOR: SEVERINO FELINTO ADVOGADOS: Alexander Rodrigues Ferreira CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 12/12v: “...Isto posto, e que mais dos autos consta, julgo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos a extinção do processo n°. 11256/ 2007, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC, sem julgamento de mérito. Isento de pagamento de custas. P.R.I.C. São Luís (MA), 18 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. 95) AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO PROCESSO Nº. 15208/2007 AUTOR: D.V.S., representada por LUCINEIDE SILVA VALE ADVOGADO: Rosilene Belinda Ribeiro Pereira CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 16: “...Assim, com fulcro no parecer ministerial, acolho o pedido da autora, ao tempo em que determino seja efetuada a retificação requerida no assento de nascimento da menor, passando o nome de sua genitora a constar Lucineide Silva Vale e não mais Lucineide Vale Santos. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. Devolvam-se os documentos sob recibo, ficando nos autos xérox dos mesmos. Oficiese. P.R.I. São Luís (MA), 17 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. 96) AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PROCESSO Nº. 9161/2007 AUTOR: Y.K.B.F., representado por ELKE CORDEIRO DE MORAES RÊGO BRANDÃO ADVOGADO: Elke Cordeiro de Moraes Rêgo Brandão CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 38/39: “...Ante o exposto, estando o pleito inicial respaldado em ampla prova documental e havendo o representante do Ministério Público se manifestado acorde com o pedido, determino seja retificado o assento do registro civil sob nº. 250.050, lançado às fls. 123v°, do Livro A-265 do Cartório de Registro Civil da 3ª Zona Margarida Jesus Pinheiro - João Paulo, nesta, QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 57 passando o registro do menor a constar o nome de solteira de sua genitora, qual seja, Elke Cordeiro de Moraes Rêgo Brandão. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. Devolvam-se os documentos sob recibo, ficando nos autos xerox dos mesmos. Oficie-se. P.R.I. São Luís (MA), 17 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. 97) AÇÃO DE SUPRIMENTO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO PROCESSO Nº. 2020/2007 AUTORA: FRANCISCA DE ASSIS VIEIRA DEFENSORIA PÚBLICA CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 34: “...Isto posto, com fulcro no parecer ministerial, acolho o pedido da autora e determino seja retificado o assento do registro de casamento nº. 12459, lançado às fls. 241°, do Livro 29, do Cartório da 2ª Zona, Cremilda do Lago Sousa, nesta cidade, passando a profissão da autora a constar pescadora e não mais autônoma. Transitando esta decisão em julgado, dêse baixa, arquivem-se os autos. Devolvam-se os documentos sob recibo, ficando nos autos xerox dos mesmos. Oficie-se. P.R.I. São Luís (MA), 17 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. 98) AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PROCESSO Nº. 12468/2007 AUTORA: GESSYONE NÍCIA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Eduardo José Henrique de Araújo Almeida CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 29: “...Isto posto, com fulcro no parecer ministerial, acolho o pedido da autora e determino seja retificado o assento do registro civil nº. 24.373, lançado às fls. 47v°, do Livro 28-C, no cartório de registro civil da 2ª Zona, Cremilda do Lago Sousa, nesta cidade, passando o estado civil do de cujus a constar solteiro e mais casado. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa, arquivem-se os autos. Devolvam-se os documentos sob recibo, ficando nos autos xérox dos mesmos. P.R.I. São Luís (MA), 16 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. 99) AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CÍVEL PROCESSO Nº. 24301/2007 AUTORES: LÍVIA SILVA COSTA, ASHLEY SILVA COSTA, RAIMUNDO DE OLIVEIRA COSTA NETO ADVOGADO: Wladimir de Carvalho Abreu CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 29: “...Isto posto, com fulcro no parecer ministerial, acolho o pedido da autora e determino seja retificado o assento do registro civil nº. 4.353, lançado às fls. 227v°, do Livro 06-B, no cartório de registro civil da 5ª Zona, Núbia Maria Lemos Silva - São Francisco, nesta cidade, passando a certidão de óbito a constar separado judicialmente e não mais separado divorciado. Sem custas e emolumentos. Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa, arquivem-se os autos. Devolvam-se os documentos sob recibo, ficando nos autos xérox dos mesmos. P.R.I. São Luís (MA), 16 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. 100) AÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO PROCESSO Nº. 2984/2007 AUTOR: ALDIMAR DE ALMEIDA CASTRO ADVOGADO: Magno de Moraes CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 16: “...Isto posto, com fulcro no parecer ministerial, acolho o pedido do autor e determino seja retificado o assento do registro civil n.º 101208, lançado às fls. 283v°, do Livro A-104, no cartório de registro civil da 4ª Zona - Enoch Ribeiro de Vasconcelos, nesta cidade, passando o nome da menor a constar Camilly Moreno Castro e não mais Camilly Everton Moreno Castro. Sem custas e emolumentos. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. Devolvam-se os documentos sob recibo, ficando nos autos xerox dos mesmos. P.R.I. São Luís (MA), 14 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. 58 QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 101) AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CASAMENTO PROCESSO Nº. 8743/2007 AUTORA: MARIA DA GRAÇA ABREU VIANA NASCIMENTO ADVOGADOS: José Carlos Nunes Coutinho Junior, Maria Cristina Ferreira dos Santos CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 49: “...Isto posto, com fulcro no parecer ministerial, acolho o pedido da autora e determino seja retificado o assento do registro civil n°. 2.245, lançado às fls. 26v°, do Livro 28, no cartório de registro civil do 2º Ofício, localizado na cidade Vargem Grande, interior do Estado, passando a profissão da autora a constar lavradora e não mais doméstica. Sem custas e emolumentos. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. Devolvam-se os documentos sob recibo, ficando nos autos xerox dos mesmos. P.R.I. São Luís (MA), 15 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. 102) AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PROCESSO Nº. 20860/2007 AUTORS: JULIANA CANTANHEDE RODRIGUES ADVOGADO: Henrique Jorge Rodrigues Amorim CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 18: “...Isto posto, com fulcro no parecer ministerial, acolho o pedido do autor e determino seja retificado o assento do registro civil nº. 229.567, lançado às fls. 203, do Livro 247, no cartório de registro civil da 3ª Zona - João Paulo, nesta cidade, passando o nome do autor a constar Harrison Patrick Cantanhede Rodrigues e não mais Harison Patrick Cantanhêde Rodrigues. Sem custas e emolumentos. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. Devolvam-se os documentos sob recibo, ficando nos autos xerox dos mesmos. P.R.I. São Luís (MA), 15 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. 103) AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PROCESSO Nº. 15633/2007 AUTOR: J.P.F.A., representado por VANIA CARNEIRO FREITAS DEFENSORIA PÚBLICA CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 16: “...Isto posto, acolho o parecer ministerial e indefiro o pedido do autor, ao tempo em que extingo o processo sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. Sendo requerido, devolvam-se, sob recibo, os documentos, ficando nos autos xerox dos mesmos. Sem custas. P.R.I. São Luís (MA), 15 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO: CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 30: “...Isto posto, acolho o pedido do autor e homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação, ao tempo em que extingo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas, se devidas pelo autor. Sendo requerido, devolvam-se, sob recibo, os documentos, ficando nos autos xerox dos mesmos. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 10 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. 106) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROCESSO Nº. 20752/2007 AUTOR: BANCO ABN AMRO REAL S.A. ADVOGADO: Gilson Alves Barros, Eduardo Moura Sekeff Budariche RÉ: LUZIA DA CONCEIÇÃO AZEVEDO REIS ADVOGADO: CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 34: “...Isto posto, acolho o pedido do autor e homologo a desistência da ação, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas, se devidas pelas partes. Devolvam-se, sob recibo, os documentos, ficando nos autos xerox dos mesmos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 11 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. 107) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROCESSO Nº. 18012/2007 AUTOR: BANCO HONDA S/A ADVOGADO: Rafael dos Santos Bermudes, Odimar Azenete Matteucci Campelo RÉ: MARIA ISABEL MOREIRA ADVOGADO: CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 27: “...Isto posto, acolho o pedido do autor e homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação, ao tempo em que extingo o processo som resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas, se devidas pelo autor. Sendo requerido, devolvam-se, sob recibo, os documentos, ficando nos autos xerox dos mesmos. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivemse os autos. P.R.I. São Luís (MA), 10 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de direito respondendo pela 2ª Vara Cível. 104) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCESSO Nº. 21579/2007 AUTOR: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: Cinthia Heluy Marinho RÉU: VIDACIO CARLOS LINDOSO FILHO ADVOGADO: CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 24: “...Isto posto, acolho o pedido do autor, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas, se devidas pela autora. Sendo requerido, devolvam-se, sob recibo, os documentos, ficando nos autos xerox dos mesmos. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. Expeça-se ofício de desbloqueio ao Detran/Ciretran. P.R.I. São Luís (MA), 16 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. 108) AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO Nº. 22627/2007 AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO CEUMA ADVOGADA: Mirella Parada Martins RÉ: JACILENE CARDOSO DE SOUZA ADVOGADO: CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 23/24: “...Isto posto e, de acordo, com o termo de audiência de conciliação que determinou a indicação do endereço da requerida por parte da requerente, e, não sendo cumprido, extingo o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas, se devidas pelo autor. Sendo requerido, devolvam-se, sob recibo, os documentos, ficando nos autos xerox dos mesmos. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 14 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. 105) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCESSO Nº. 25477/2007 AUTOR: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: Rafael dos Santos Bermudes RÉU: ERICK DO NASCIMENTO SOUZA 109) AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO Nº. 22971/2007 AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO CEUMA ADVOGADA: Mirella Parada Martins D.O. PODER JUDICIÁRIO RÉ: VERÔNICA ALVEZ FRAZAO ADVOGADO: CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 25/26: “...Isto posto e, de acordo, com o termo de audiência de conciliação que determinou a indicação do endereço da requerida por parte da requerente, e, não sendo cumprido, extingo o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas, se devidas pelo autor. Sendo requerido, devolvam-se, sob recibo, os documentos, ficando nos autos xerox dos mesmos. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 14 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. 110) AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO PROCESSO Nº. 275/2008 AUTORA: JANNIELE POLLYANA DE SOUSA FREITAS DOS SANTOS ADVOGADO: Carlos Jorge Corrêa dos Santos CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 13/14: “...Isto posto, com fulcro no parecer ministerial, acolho o pedido da autora e determino a retificação o assento do registro de óbito lavrado sob o n°. 30.111, lançado às fls. 004v°, do Livro 40-C, do cartório de registro civil da 3ª Zona Margarida de Jesus Pinheiro - João Paulo, nesta cidade, passando a constar Janniele Pollyana de Sousa Freitas dos Santos e Kauê Freitas dos Santos e não mais Janniele Poliana Freitas dos Santos e Cauê Oliveira Freitas, bem assim, seja inserido o nome de seu outro filho, qual seja, Matheus Kauã Martins dos Santos. Sem custas e emolumentos. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. Devolvam-se os documentos sob recibo, ficando nos autos xerox dos mesmos. Oficie-se. P.R.I. São Luís (MA), 14 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. 111) AÇÃO MONITÓRIA PROCESSO Nº. 1128/2008 AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO – CEUMA ADVOGADA: Joseane Lima de Mendonça RÉU: FRANCISCO RODRIGUES DACRUZ FILHO ADVOGADO: CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. : “...Isto posto, acolho o pedido do autor e homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência da ação, ao tempo em que extingo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No pertinente às despesas, a parte ficou silente, ensejando a aplicação do artigo 26, caput, do Código de Processo Civil, se ainda devidas, não havendo honorários. Custas, se devidas pelo autor. Devolvam-se, sob recibo, os documentos, ficando nos autos xerox dos mesmos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís (MA), 11 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. 112) AÇÃO REIVINDICATÓRIA PROCESSO Nº. 18731/2003 AUTOR: ROSANGELA DE SOUZA JANSEN PEREIRA ADVOGADO: Fabiano de Cristo Cabral Rodrigues Junior, Grijalva Rodrigues Pinto Neto, Deolin Meneses Chagas RÉU: NEUZA MARIA PIRES CARNEIRO ADVOGADO: Luis Carlos Soares de Almeida, José Victor Spíndola Furtado, Acrenelson Sousa Espíndola CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 388/398: “...Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente o pedido da autora, para, confirmando em definitivo a antecipação de tutela anteriormente deferida, reintegrá-la na propriedade do imóvel, com as respectivas edificações, tudo em conformidade com a Escritura Pública e Registro de fls. 10/12. Condeno a ré ao reembolso de custas processuais adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários, no percentual de 20% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigidos. Publique-se, registre-se, intime-se. São Luís (MA), 18 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 59 113) AÇÃO DE DANOS MORAIS PROCESSO Nº. 9207/1998 AUTOR: JAIR DA LUZ SANTOS DE FARIAS ADVOGADOS: Herberth Freitas Rodrigues, Francisco Carlos Ferreira RÉU: JOAN GABRIEL BOTELHO ADVOGADO: Ítalo Gomes de Azevedo CONCLUSÃO DE SENTENÇA EM AUDIÊNCIA DE FL. 118: “...Por todo o exposto, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a extinção do processo nos termos do artigo mencionado, sem condenação de honorários. Dou por publicada a decisão em banca. P.R.I. São Luís (MA), 08 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. 114) AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PROCESSO Nº. 10443/1999 AUTORES: CAIXA BENEFICENTE DOS OFICIAIS E PRAÇAS DA PMMA, CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: Luís Alberto Avelar RÉU: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO (SUCESSOR: BANCO BRADESCO) ADVOGADA: Maria de Fátima Gonzalez Leite CONCLUSÃO DE SENTENÇA EM AUDIÊNCIA DE FLS. 71/72: “...Por todo o exposto e provado nos autos, valho-me do disposto no artigo 267, incisos IV, VI, parte final, e VIII, havendo desistência tácita por parte dos autores, que não compareceram à audiência designada, uma vez intimados. Condeno os autores ao pagamento de custas e despesas processuais remanescentes, se houver, e em honorários de 10% sobre o valor do pedido de danos materiais, da ordem de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), com os acréscimos legais. Dou por publicada esta decisão em banca. Dêem-se por intimados os presentes, intimem-se os ausentes. São Luís (MA), 15 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. 115) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO PRO DANOS MORAIS E MATERIAIS PROCESSO Nº. 9467/2004 AUTOR: M. B. DE A. RAMOS ADVOGADO: Luis Alberto Avelar dos Santos RÉU: TIM CELULAR S/A ADVOGADOS: Clarissa Brito Val, Mônica Helena Silva Mendes, Andréa de Aguiar Pinheiro CONCLUSÃO DE SENTENÇA EM AUDIÊNCIA DE FLS. 159/160: “...Em face das circunstâncias que denotam a falta de interesse da autora quando deixou de comunicar a este Juízo a mudança de endereço implica na extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme previsto no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Entendo que comporta a condenação da autora ao pagamento de custas finais, se houver, e honorários advocatícios da parte adversa, uma vez que a ação fora contestada, conforme defesa escrita (contestação de fls. 77/96), motivo pelo qual fixo a condenação em sucumbência da autora no percentual equivalente a 10% sobre o valor atribuído à causa com os acréscimos legais. Dou por publicada esta decisão em banca. Dêem-se por intimadas as partes presentes, intimem-se as ausentes. São Luís (MA), 09 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. 116) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROCESSO Nº. 14437/2006 AUTOR: H.P. ENGENHARIA ADVOGADA: Mônica Hadada Pinheiro RÉU: TIM CELULAR S.A. ADVOGADO: Mônica Helena Silva Mendes CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 127/130: “...Por todo o exposto e provado, julgo procedente a ação de consignação 60 QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 em pagamento, e declaro extinta a obrigação de Autora, posto que depositada em Juízo o valor do débito nos termos do despacho de fls. 74 - doc. de fls. 78, condenando a Empresa suplicada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor consignado, mais acréscimos. Transitada em julgado, calcule-se a sucumbência e expeça-se alvará de levantamento pela Promovida, descontado-se do depósito existente nos autos. P.R.I.C. São Luís (MA), 15 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. 117) AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROCESSO Nº. 12009/2007 AUTORA: EDMILSA MATIAS DE SOUSA ADVOGADO: Francisco Alciomar dos Santos Costa RÉU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR ADVOGADO: Antonio Gonçalves Figueiredo Neto CONCLUSÃO DE SENTENÇA EM AUDIÊNCIA DE FL. 102: “...julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Sem condenação de honorários. Dou por publicada essa decisão em banca. São Luís (MA), 10 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. 118) AÇÃO DE CANCELAMENTO DE 1º REGISTRO DE NASCIMENTO PROCESSO Nº. 29517/2006 AUTOR: CARLOS ANDRÉ FERREIRA SOUZA DEFENSORIA PÚBLICA CONCLUSÃO DE SENTENÇA EM AUDIÊNCIA DE FLS. 39/40: “...Por todo o exposto, julgo procedente o pedido do autor para determinar o cancelamento do segundo registro de nascimento (registro n° 61074), documento de fls. 08, bem como a alteração do primeiro registro de nascimento (registro n° 12.064), documento de fls. 07, determinando o acréscimo do nome da genitora do suplicante (Vera Lúcia Ferreira Souza) e, em consequência, alterar o nome do autor para Carlos André Ferreira Souza, com a retirada do sobrenome Marques. Expeçam-se ofícios com cópias desta sentença e dos respectivos registros para os Cartórios identificados nos dois documentos. P.R.I.C. São Luís (MA), 15 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. 119) AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PROCESSO Nº. 439/2007 AUTOR: REGINALDO PEREIRA DEFENSORIA PÚBLICA CONCLUSÃO DE SENTENÇA EM AUDIÊNCIA DE FLS. 37/38: “...Trata-se na espécie de ação de retificação de resgistro civil ajuizada por Reginaldo Pereira, cujos fundamentos estão amparados na Lei n° 6.015/73. A representante do Ministério Público manifesta-se pelo deferimento do pedido, determinando, em seu parecer, que seja alterada a data do registro de nascimento de fls. 07 dos autos, do Livro A 118, sob o número de ordem 76077, às fls. 32, de 10 de outubro de 1952 para 31 de outubro de 1945. A pretensão do autor e o parecer ministerial se apóiam nos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, de sorte que deve ser deferida a postulação do requerente. Isto posto e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente o pedido para determinar a alteração, no registro do autor, da data de nascimento ali consignada, para que passe a constar 31 de outubro de 1945. Sem custas. Expeça-se ofício para o cartório de Registro Civil da 3ª Zona, juntando cópia desta decisão. Dou por publicada esta decisão em banca. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 15 de abril de 2008.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. 120) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROCESSO Nº. 21078/2003 AUTOR: CIA. DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO: José Silva do Vale Filho, Alinna Eugennia Vidal de Souza, Venizelos Khoury Murad Filho RÉU: CARLOS ALBERTO COUTO ROCHA ADVOGADO: Severino de Miranda CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FL. 65: “...Isto posto, acolho o pedido do autor e homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de libração do valor à fl. 29 em nome do autor, ao tempo em que seja expedido ofício ao CADIM e SERASA, para a exclusão do nome do requerido. Custas, se devidas pelo autor. Sem honorários. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís ( MA ), 21 de março de 2007.” a) José Raimundo Sampaio Silva. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. 121) AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA PROCESSO Nº. 9220/2002 AUTOR: TOTAL DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO: José Milton Carvalho Ferreira, Alfredo Salim Duailibe Neto, Alba Lesley de Azevedo Freitas RÉU: P. E. S. COMÉRCIO DE COMB. E LUB. LTDA ADVOGADO: Severino de Miranda CONCLUSÃO DE SENTENÇA DE FLS. 146/146v: “...Em síntese, tenho que a executada já quitou o débito integralmente, não tendo mais devido a verba de honorários pretendido pela exequente, razão pela qual extingo a execução nos termos do art. 794, inciso I, do CPC. P.R.I.C. São Luís (MA), 18 / 04 / 08.” a) Sérgio Antônio Barros Batista. Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível. Dou fé. Confere com o original. São Luís (MA), 25 de abril de 2008. Bel. João Manoel de Assunção e Silva Filho Secretário Judicial 4ª VARA CÍVEL Da Secretaria Judicial da 4ª Vara Cível da Capital de São Luís. Juízo de Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone José Silva. Secretária Judicial da 4ª Vara Cível: Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha PROCESSO 3894/1993. Ação: Ordinária. Requerente: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO. Advogado: Dr. Jezanias do Rego Monteiro. Requerida: EMPRESA PACOTILHA LTDA. Despacho de fls. 304: “Intime-se pessoalmente a parte requerida para constituir novo advogado no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se”. São Luís, 07 de março de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 27398/2006. Ação: Imissão de Posse. Requerente: DOMINGAS RODRIGUES MORAES. Advogado: Dr. José Ribamar Serra. Requerida: SALETE BARROS FIGUEIREDO. Despacho de fls. 57: “Defiro o pedido de fls. 55. Requisite-se força policial. Publique-se”. São Luís, 17 de março de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 2701/2006. Ação: Reivindicação. Requerente: MARIA DE FÁTIMA DO VALE. Advogados: Drs. Inaldo Paulo Ramos, e Deydra Melo Moreira. Requerida: MÁRCIA ANUNCIAÇÃO PARGAMELO. Advogados: Drs. Marcelo Emílio Câmara Gouveia, Ana Paula de A. Vas- D.O. PODER JUDICIÁRIO concelos, e outro. Despacho de fls. 162: “Expeça-se mandado de imissão de posse. Publique-se e cumpra-se”. São Luís, 23 de abril de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ªVara Cível. PROCESSO 15909/2007. Ação: Execução Forçada. Exeqüente: O. P. AGUIAR – MERCADINHO GLÓRIA. Advogado: Dr. Raimundo Nonato Gualberto. Executado: DIEGO GALDINO DE ARAÚJO. Advogado: Dr. Ernesto Euclides Feijão Júnior. Conclusão da Sentença de fls. 33: “Vistos etc. (...) Isto posto, e à vista do permissivo legal para a espécie, homologo a referida desistência, extinguindo o presente processo sem exame do mérito, o que faço também com arrimo na regra do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Arquivemse os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P. R. I”. São Luís, 23 de abril de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 19078/2005. Ação: Ordinária de Cobrança. Requerente: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. Requeridos: M. DA G. R. TELES, MARIA DA GRAÇA RIBEIRO TELES, JOÃO BATISTA SOUSA TELES. Requeridos: LUIZ CARLOS BRAGA BORRALHO, e JANAÍNA DJENANE BEZERRA. Advogados: Drs. Nuno Penha Costa, Bento Raimundo Mendes Neto, e outro. Conclusão da Decisão de fls. 96/97: “Vistos, etc. (...) Isto posto, nos termos do art. 798 do Código de Processo Civil, concedo a medida liminar requerida, para determinar que a ré seja compelida a exclusão de seus nomes dos serviços de proteção ao crédito SPC e SERASA, bem como que o banco se abstenha de realizar nova inclusão, até o fim da demanda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). Publique-se e Intime-se”. São Luís, 24 de abril de 2008. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito da respondendo pela 4ª Vara Cível. PROCESSO 8019/2008. Ação: Ordinária. Requerente: MARIA LÍDIA LIMA BRITO. Advogado: Dr. Adolfo Silva Fonseca. Requerido: BANCO BMC S/A. Conclusão de Decisão de fls. 25/26: “Vistos, etc. (...) Isto posto, nos termos do art. 273, I do Código de Processo Civil, concedo a tutela antecipada requerida, para determinar que o réu suspenda os descontos das parcelas dos empréstimos realizados em nome da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), caso descumpra a presente decisão. Cite-se. Publique-se e Intime-se”. São Luís, 15 de abril de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Processo 12441/2000. Ação: Ordinária de Indenização. Requerente: D. D. ALVES CONFECÇÕES. Advogados: Drs. Orlando de Jesus Ribeiro Fonseca, e Luís Antônio Ferreira Neto. Requerido: COLÉGIO BATISTA DANIEL DE LA TOUCHE. Advogados: Drs. Saulo Veras de Azevedo, Antônio César de Araújo Freitas, e outros. Despacho de fls. 547: “Defiro os pedidos de desconsideração da penhora anterior do imóvel, e proceda a penhora on line, na conta indicada. Publique-se”. São Luís, 19 de dezembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 239/1993. Ação: Indenização Simples. Requerente: LUIZ GONZAGA MARTINS. QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 61 Advogados: Drs. Oséas de Souza Martins Filho, Elaine Maciel de Souza Martins, e outro. Requerido: BANCO ECONÔMICO S/A Advogados: Drs. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves, Márcia Maria Leite Oliveira, e outros. Requerido: BANCO BILBAO VISCAYA ARGENTARIA BRASIL – BBV. Advogados: Drs. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Ruy Eduardo Vilas Boas Santos, e outros. Despacho de fls. 875: Aguarde-se em cartório o retorno da decisão do agravo de instrumento nº. 033265/2005. Cumpra-se. São Luís, 07 de março de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Agravo de Instrumento - “Intimem-se as partes da baixa dos autos do Tribunal de Justiça e para, querendo, requererem o que entendem devido no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se”. São Luís, 17 de março de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 7526/2008. Ação: Produção Antecipada de Provas. Requerente: ESCAVAFORTE S/S LTDA. Advogados: Drs. João Gustavo Maníglia Cosmo, Mônica Helena Silva Mendes, e outros. Requerida: MARCOSA S/A – MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. Decisão de fls. 86: “Vistos etc. Nestes autos de cautelar de produção de provas, requer o autor algumas medidas de caráter liminar e provisório, conforme se constata no item 01 do módulo de pedidos. Efetivamente, pela natureza da matéria e nessas circunstâncias, parte pode e parte não pode ser atendida do pedido. Desta forma, defiro a liminar no que respeita apenas a determinar que a parte requerida se abstenha de remover ou efetuar qualquer tipo de reparo na referida máquina escavadeira, até ulterior deliberação. Indefiro quanto aos demais, já que não se afigura apropriado ao Oficial de Justiça ser designado para a função proposta, própria de alguém conhecedor do assunto. Cite-se. Publique-se e Intime-se”. São Luís, 04 de abril de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 3663/2007. Ação: Indenização Por Acidente de Veículo. Requerente: DAVI BARBOSA DE ANDRADE, representado por DERIVALDO MORAES DE ANDRADE, e MERCEDES SANTOS BARBOSA ANDRADE. Advogado: Dr. Yuri Petrovitch Medeiros Brandão de Araújo. Requerido: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A. Advogados: Drs. Carolina Darmasso Marinho. Despacho de fls. 76: “Encaminhem-se os autos ao Ministério Público, em face da juntada de documento às fls. 72/73. Publique-se”. São Luís, 24 de março de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 23133/2007. Ação: Revisional de Cláusulas. Requerentes: ANTÔNIO ARNALDO ALVES DE MELO, e VALDERES MARIA COUTO DE MELO. Advogados: Drs. Pedro Américo Dias Vieira, e Daisy Maria Dias Vieira. Requerido: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Despacho de fls. 184: “Intime-se a parte autora para dizer sobre contestação de fls.118/155. Publique-se”. São Luís, 14 de abril de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 14484/2007 Ação: Embargos de Terceiros. Embargante: UNIHOSP – SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. Advogados: Drs. André Felipe A. C. Martins, e Cristiano de Lima Vaz Sardinha. Embargado: MARIA DO SOCORRO JANSEN PEREIRA. Advogado: Dr. Carlos Roberto Feitosa Costa. Despacho de fls. 118: “Recebo a apelação de fls. 104/115, em seus efeitos legais. Apresente a apelada, no prazo da lei, resposta a referida manifestação recursal. Publique-se”. São Luís, 17 de março de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível 62 QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 PROCESSO 6155/2007 Ação: Execução. Exeqüente: ANTONIO AUGUSTO DINIZ DE PAIVA. Advogados: Drs. Francisco José Ramos da Silva, e Ronaldo Henrique Santos Ribeiro. Executados: JADIEL RIBEIRO HORTEGAL, SAUL DA SILVA COSTA FILHO, IVAR RIBEIRO HORTEGAL, e MARIA DO SOCORRO VIDIGAL HORTEGAL. Despacho de fls. 63: “Intime-se o exeqüente para se manifestar sobre certidão às fls. 61. Publique-se”. São Luís, 11 de abril de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 27690/2006 Ação: Execução. Exeqüente: RISO IMPRESSORAS DIGITAIS LTDA. Advogado: Dr. Edson Ranyere Penha de Freitas. Executado: PAPELARIA LUMA LTDA, e MARIA DE JESUS ABREU MARTINS. Despacho de fls. 30: “Indefiro pleito às fls. 27 de desconsideração da personalidade jurídica e penhora on-line, já que ainda não se encontra concluída a citação dos executados. Intime-se o autor para informar o endereço da executada Papelaria Luma Ltda. Cite-se a executada Maria de Jesus Abreu Martins no endereço constante às fls. 27 para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme art. 652 do Código de Processo Civil. Cumpra-se”. São Luís, 23 de abril de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito 4ª Vara Cível. PROCESSO 10858/2007 Ação: De Responsabilidade Civil. Requerente: MARIA DE JESUS ABREU MARTINS. Advogado: Dr. Glauco Santos Costa. Requeridos: MARIO KLEITON MARTINS, e RISO IMPRESSORAS DIGITAIS LTDA. Conclusão da Decisão de fls. 50/51: “(...) Isto posto, nos termos do art. 273, I do Código de Processo Civil, concedo a tutela antecipada requerida, para determinar que a ré Riso Impressoras Digitais Ltda. retire o nome da autora dos cadastros do SPC, SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito referente ao débito supracitado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de um salário mínimo, caso descumpra a presente decisão. Cite-se. Publique-se e Intime-se”. São Luís, 23 de abril de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível PROCESSO 7836/1998 Ação: Execução Forçada. Exeqüente: COLÉGIO BATISTA “DANIEL DE LA TOUCHE”. Advogado: Dr. Antônio César de Araújo Freitas. Executada: CONCEIÇÃO DE MARIA BRAGA. Despacho de fls. 72: “Antes à Contadoria para cálculo das custas remanescentes, caso devidas. Publique-se”. São Luís, 10 de abril de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 1469/1983 Ação: Execução. Exeqüente: BANCO SAFRA S/A. Advogados: Drs. Pedro Américo Dias Vieira, João Carlos Duboc Júnior, e Renata de Vasconcelos Azzolini. Executado: CARLOS MAGNO MENEZES E SILVA. Despacho de fls. 85: “Indefiro os pleitos de fls. 80/81, uma vez que cabe às partes promoverem os atos que entenderem necessários para o prosseguimento de sua ação, independentemente de intervenção judicial. Publique-se”. São Luís, 10 de abril de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 8914/2000 Ação: Indenização por Danos Morais. Requerente: ELIMAR FIGUEIREDO DE ALMEIDA Advogados: Drs. Fernando Augusto Bacelar Viana Bragança, Mônica Helena Silva Mendes, e outro. D.O. PODER JUDICIÁRIO Requerido: BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S.A. Advogado: Dr. Valdemir Pessôa Prazeres. Despacho de fls. 395: “Intimem-se as partes para, no prazo de 05(cinco) requererem o que ainda entendem devido. Não havendo manifestação e certificado o trânsito e julgado da extinção da execução, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se”. São Luís, 09 de abril de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 6131/1997 Ação: Execução Forçada. Exeqüente: SASSE – COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Advogados: Drs. Raimundo Ferreira Marques, José Silva do Vale Filho, e Valéria Vieira Beirouth. Executada: PRONTEC – PROJETO E MONTAGENS TÉCNICAS LTDA. Despacho de fls. 70: “Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. Publique-se”. São Luís, 08 de abril de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 16987/1996 Ação: Execução. Exeqüente: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A. Advogados: Drs. Benedito Ribeiro da Silva, Célia Maejima, e outros. Executados: CLEONARDO DE JESUS CORREA CARVALHO e MARIA SELMA LIMA CARVALHO. Advogados: Drs. Cláudio de Jesus Corrêa Carvalho, Clóvis de Jesus Savalla Corrêa Carvalho, e outro. Conclusão da Sentença de fls. 88/90: “(...) Isto posto, acolho a exceção de pré-executividade, e, com base no art. 618, I do CPC, declaro extinto o presente processo, liberando os bens penhorados. Condeno o exeqüente às custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da execução. P. R. I.”. São Luís, 01 de abril de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 48400/1995 Ação: Reintegração de Posse. Requerente: MARIA DIVINA FREITAS RODRIGUES. Advogadas: Dras. Elizabeth Santos Vale, e Maria do Rosário Oliveira Reis. Requerido: MARIA ARLETE COSTA NOGUEIRA. Advogados: Drs. Cândido Diniz Barros, e Rosilene Belinda Ribeiro Pereira. Despacho de fls. 362: “Intime-se a autora para pagar as custas, conforme cálculos da contadoria às fls.360. Publique-se”. São Luís, 09 de abril de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 1221/1979 Ação: Execução. Exeqüente: SOCIEDADE EDUCACIONAL SÃO LUÍS. S/C – COLÉGIO OBJETIVO. Advogados: Drs. Samir Jorge Murad, Adriana Teixeira Balluz Arôso, e outros. Executada: MARIA FILOMENA DA COSTA. Despacho de fls. 26: “Antes, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias dizer se ainda tem interesse ou não no prosseguimento da ação, sob pena de extinção. Publique-se”. São Luís, 10 de abril de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 1694/1983 Ação: Execução. Exeqüente: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A. Advogados: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira. Executado: R. ALVES REPRESENTAÇÕES. Despacho de fls. 23: “Antes, intime-se o autor para, no prazo de 05(cinco) dias dizer se ainda tem interesse ou não no prosseguimento da ação, sob pena de extinção. Publique-se”. São Luís, 10 de abril de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO 1221/1979 Ação: Execução. Exeqüente: COMPANHIA PROGRESSO DO MARANHÃO – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A. - BEM) Advogado: Dr. Pedro da Silva Araújo. Executados: GENÉSIO QUARESMA DOURADO & CIA LTDA, e GENÉSIO QUARESMA DOURADO. Despacho de fls. 58: “Antes, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias dizer se ainda tem interesse ou não no prosseguimento da ação, sob pena de extinção. Publique -se”. São Luís, 10 de abril de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 1765/1981 Ação: Execução. Exeqüente: BANCO AMÉRICA DO SUL S/A. Advogados: Drs. Pedro Américo Dias Vieira, Renata de Vasconcellos Azzolini, e outros. Executado: SEL – SOCIEDADE DE ENGENHARIA LTDA. Despacho de fls. 59: “Indefiro os pleitos de fls. 50/55, uma vez que cabe às partes promoverem os atos que entenderem necessários para o prosseguimento de sua ação, independentemente de intervenção judicial. Defiro o pedido de substabelecimento, faça-se as anotações necessárias. Publiquese”. São Luís, 09 de abril de 2008. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Está conforme o original. São Luís, 25 de abril de 2008. Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha. Secretária Judicial da 4ª Vara Cível. 7ª VARA CÍVEL RESENHAS DA CORREIÇÃO 7ª SECRETARIA CÍVEL: JUIZO DE DIREITO DA 7ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA AV. CARLOS CUNHA - CALHAU JUIZ DE DIREITO: DR. LUIS CARLOS NUNES FREIRE PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DRª. MARIA TEREZA PESTANA SECRETÁRIO: JOÃO LUIS GOMES Processo N.º 27533/2007 Ação: REIVINDICAÇÃO Requerente: SUELY DE MARIA MENDES FERREIRA Advogado: Raimundo de Almeida Ribeiro Requerido: CHRISTIANE GOMES DA SILVA Advogado: Marcelo Emílio Câmara Gouveia e Ana Paula de Alencar Vasconcelos Gouveia Despacho de fls. 75: Intime-se a Autora para que em 48 horas impulsione o feito dizendo as provas que pretendem produzir. Vistos em Correição. São Luís, 22 de abril de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 12511/2007 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO BMC S/A Advogado: Pryscilla da Costa Gomes Requerido: LOURIMAR LIMA DA COSTA Despacho de fls.28: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão de fl. 26, no prazo de 48 horas. Vistos em Correição. São Luís, 18 de Abril de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º Ação: Requerente: 16807/2002 ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO ALDENORA CARREIRA GARCIA QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 63 Advogado: Orlando da Silva Campos Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado: Ulisses César Martins de Sousa; Cristiano Alves Fernandes Ribeiro; Marcos Luís Braid Ribeiro Simões Sentença de fls.93-97: [...] Por todo o exposto, REJEITO o pedido da autora e, de acordo com o artigo 269, inciso I, extingo o processo com resolução de mérito. P.R.I. Vistos em Correição. São Luís, 22 de Abril de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 8749/2003 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Requerente: MIRZA MARIA MULLER Advogado: Oséias de Sousa Martins Filho; Elaine Maciel de Souza Martins Requerido: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogado: Odimar Azenete Matteucci Campelo Sentença de fls.152: [...] Homologo por sentença o acordo de fls. 143/ 145, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, consequentemente, por força do artigo 269, inciso III, do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Expeça-se Alvará para levantamento dos valores depositados. Cumprido o acordo dês-s baixa na distribuição e arquivese. Custas na forma da lei. P.R.I. Vistos em Correição. São Luís, 17 de Abril de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 498/2000 Ação: RESCISÃO DE CONTRATO Requerente: MAGAZINE DO EMPRESÁRIO LTDA Advogado: Raimundo Santos Gomes Requerido: PROLIVETTI – MÓVEIS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS PARA ESCRITÓRIO LTDA Advogado: Nardo Assunção da Cunha Sentença de fls. 96/102: [...] Pelo exposto, declaro o autor CACECEDOR DA AÇÃO, e, por conseqüência EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a teor da dicção estampada no artigo 267, inciso IV do CPC. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da causa, que por imposição do inciso do V, do artigo 259 do CPC deverá ser de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais). P.R.I. Vistos em Correição. São Luís, 22 de Abril de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 27611/2006 Ação: PRESTAÇAO DE CONTAS Requerente: JOSÉ DE RIBAMAR TORREÃO SMITH JÚNIOR Advogado: José de Ribamar Torreão Smith Júnior Requerido: RONIERD DE BARROS CONSULTORIA IMOBILIÁRIA Advogado: Milton De Sousa Coutinho Filho; Mário de Sousa e Silva Coutinho Sentença de fls.37: Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de fls. 32/33, formulado nestes autos e em conseqüência, com fundamento no artigo 269, inciso V, do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Custas na forma da lei. P.R.I. Vistos em Correição. São Luís, 22 de Abril de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 20187/2004 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: ANA CÉGILA PINTO CARDOSO Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho Requerido: COMPANHIA SEGURADORA BRADESCO SEGURO S/A (BRADESCO SAÚDE) Advogado: Yoya Rosane Fernandes Bessa; Ulisses César Martins de Sousa; Cristiano Alves Fernandes Ribeiro; Marcos Luís Braid Ribeiro Simões 64 QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 Sentença de fls.135-144: [...] Julgo procedente a ação e os pedidos, para condenar a requerida a reembolsar, a título de danos materiais, a Autora pelos exames laboratoriais que teve que pagar no valor de R$ 240,50 (duzentos e quarenta reais e cinqüenta centavos), além de DANOS MORAIS que arbitro em R$ 2.400,50 (dois mil e quatrocentos reais e cinqüenta centavos), correspondente a de vezes o valor dos danos materiais, acrescidos de juros de mora 0,5% a partir da data do evento – outubro de 2004-. A atualização monetária deve incidir desde essa data, - e deverá ser feita pelo INPC. Condeno ainda a requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o total da condenação. P.R.I. Vistos em Correição. São Luís, 22 de Abril de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 18240/2007 Ação: DESPEJO Requerente: REGINA COELI FLEXA NOGUEIRA Advogado: Clayrton Érico Belini Medeiros Requerido: JOSÉ ALVES VAZ Despacho de fls. 26: Intime-se o Requerido para desocupar o imóvel no prazo de 24(vinte e quatro) horas sob pena de desocupação imediata após transcorrido esse prazo.Vistos em Correição. São Luís, 23 de abril de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 19304/2003 Ação: DESPEJO Requerente: MORADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Advogado: Clayrton Érico Belini Medeiros Requerido: LOURDES MEIRE DA SILVA ROSA Advogado: Francisco das Chagas de Oliveira Bispo Despacho de fls. 131: Intime-se a Requerida para desocupar o imóvel em 24(vinte e quatro) horas sob pena de despejo imediato após esse prazo. Expeça-se mandado. Vistos em Correição. São Luís, 23 de abril de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 3510/2008 Ação: COBRANÇA Requerente: SIM – SAÚDE INTEGRAL DA MULHER S/C Advogado: Danielle Christine Barros Nogueira; Caroline Christine Barros Nogueira; Marcelo de Mattos Pereira Moreira; José Nijar Sauaia Neto Requerido: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado: Ulisses César Martins de Sousa; Cristiano Alves Fernandes Ribeiro; Marcos Luís Braid Ribeiro Simões Sentença de fls. 76/81: [...] POR TODO O EXPOSTO, considerando o mais que dos autos consta, e os princípios de direito aplicáveis à especie, julgo procedente o pedido, para condenar a requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, a pagar à requerente SIM - SAÚDE INTEGRAL DA MULHER S/C, a importância de R$ 5.534,34 (Cinco mil, quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos), referente à diferença entre o valor cobrado pelos serviços médicos prestados com base na CBHPM e os efetivamente pagos pela requerida, acrescida de custas processuais, juros legais a partir da citação e correção monetária desde à época da propositura da demanda. Condeno ainda a mesma empresa , ex-vi do artigo 20, § 3º, alínea “a” e “e” em honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento), do valor da condenação, e, por via de conseqüência extingo o processo com resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 269, I do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo de 15(quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sem cumprimento espontâneo da mesma, incidirá a multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil. Executado o decisum, proceda-se baixa à distribuição, arquivando-se os autos. P. R. I. Vistos em Correição. São Luís, 23 de abril de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 1829/2005 Ação: OBRIGAÇÃO DE DAR D.O. PODER JUDICIÁRIO Requerente: GUSA NORDESTE S/A Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho; Joel Dantas dos Santos; Jonas Tavares Dias Requerido: ANCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA Advogado: Ítalo Fábio Azevedo; Carlos Eduardo Cavalcanti Júnior; Gutemberg Silva Braga Júnior Despacho de fls. 332/340: [...] Por todo o exposto, DECRETO A CARÊNCIA DA AÇÃO e, com suporte no art. 267, inciso VII do CPC - Lei nº 11.232, de 2005 - EXTINGO o processo sem resolução de mérito, em virtude da convenção de arbitragem pactuada pelas partes. Condeno a Requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. P. R. I. Vistos em Correição. São Luís, 16 de abril de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 1578/2008 Ação: COBRANÇA Requerente: J. GONÇALVES FILHO E CIA LTDA Advogado: Aldinei Abreu Farias; Armando de Souza Nascimento; George Henrique do Espírito Santo Souza Requerido: ANTONIO CARLOS DA SILVA JÚNIOR Termo de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento de fls. 26/27: [...] Homologo por sentença o acordo de vontades acima pactuado para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Cumprido o acordo e certificado nos autos arquivem-se com baixa na distribuição. Custas pela autora, sem honorários. Ficam as partes intimadas desta sentença em audiência. Publique-se e Registre-se.Vistos em Correição. São Luís, 24 de abril de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 19208/2003 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO DIBENS S/A Advogado: Alex dos Santos Pontes Requerido: CRISTIANE DE FÁTIMA SILVA DE ARAÚJO Defensora Pública: Dra. Diana Rangel Piccoli Sentença de fls. 71: Homologo por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de fl.64, formulado nestes autos e em conseqüência, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito e determino o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante recibo nos autos. Expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito, para a retirada de restrição existente por conta da dívida objeto da presente demanda. Custas pelo autor. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. P. R. I.Vistos em Correição. São Luís, 18 de abril de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 9683/2008 Ação: OBRIGAÇÃO DE FAZER Requerente: ÍTALO ALFREDO CASTRO DE ALENCAR Advogado: Mara Raquel Lima Silva Requerido: HAPVIDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA Decisão Interlocutória de fls. 34/38: [...] DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA expeça a autorização para a internação do autor na UTI do Hospital Centro Médico Maranhense, bem como proceda a todos os procedimentos necessários ao restabelecimento da saúde do autor, inclusive a autorização para a realização de procedimento cirúrgico, caso necessário, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Fica a Requerida advertida ainda que o não cumprimento desta decisão no prazo acima estipulado, a obrigará ao pagamento de multa, por cada dia de atraso, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Cite-se a Requerida, para no prazo legal oferecer contestação, com a advertência do art. 319 do Código de Processo Civil. Vindo a contestação aos autos dela se manifeste o autor, caso seja alegada qualquer das matérias do artigo 301, do CPC, e após à conclusão. Cumprase. Intimem-se e Cite-se. Vistos em Correição. São Luís, 16 de abril de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo N.º 9292/2007 Ação: REPARAÇÃO DE DANO Requerente: GREGÓRIO CARVALHO PEREIRA Advogado: Marinel Dutra de Matos Requerido: DUVEL – DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA Advogado: José Caldas Góis Júnior; Glenda Marão Viana Pereira Sentença de fls. 93/100: [...] JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR a DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. a pagar ao autor a título de indenização por Danos Materiais o correspondente ao valor de R$ 15.033,95 (quinze mil e trinta e três reais e noventa e cinco centavos), além de DANOS MORAIS que arbitro em R$ 75.169,32 (setenta e cinco mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos), correspondente a cinco vezes o valor dos danos materiais, acrescidos de juros de mora de 0,5% a partir data do evento - junho/2007- A atualização monetária deve incidir desde essa data, - e deverá ser feita pelo INPC. Condeno ainda a Empresa Requerida nas custas processuais e em honorários que arbitro em 20% (vinte) por cento sobre o valor total da condenação. P. R. I. Vistos em Correição. São Luís, 22 de abril de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 12326/2003 Ação: INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: JOCYHELIO V. L. OLIVEIRA Advogado: Ronald Franklin da Silva Carneiro; Thaysa Halima Sauáia Ribeiro; Paulo de Assis Ribeiro Requerido: GRUPO BRADESCO SEGUROS Advogado: Ulisses César Martins de Sousa, Cristiano Alves Fernandes Ribeiro; Marcos Luís Braid Ribeiro Simões Requerido: WLISSE ALVES FREITAS Advogado: Valéria Jácome Costa e outra Despacho de fls. 235: Designo audiência de conciliação para o dia 12/ 06/08 às 09:00 horas. Intimem-se. Vistos em Correição. São Luís, 13 de dezembro de 2007, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 24550/2007 Ação: ORDINÁRIA/ ANULATÓRIA Requerente: JOSÉ DE RIBAMAR GUARÁ ASSUNÇÃO Advogado: Saulo Veras de Azevedo; Raphael Maluf Guará Requerido: EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA Advogado: Isabella Batalha dos Santos Despacho de fls. 100: Designo audiência de conciliação para o dia 18 de junho de 2008, às 10:00 horas. Intimem-se as partes e seus advogados. Vistos em Correição. São Luís, 08 de abril de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 26989/2007 Ação: ORDINÁRIA Requerente: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS E OUTRA Advogado: Carlos Santana Lopes; Alberto Lurine Guimarães Requerido: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DO MARANHÃO Advogado: Sérgio Geraldo Maciel Pires Despacho de fls. 27: Designo audiência de conciliação para o dia 19 de junho de 2008 às 09:00 horas. Intimem-se as partes e seus advogados. Vistos em Correição. São Luís, 10 de abril de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 20274/2004 Ação: ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO Requerente: LUCAS MENDES VIEIRA REP. P/ TIA Advogado: Maria Aparecida Rocha Vieira Requerido: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Advogado: Pedro Dantas da Rocha Neto; Gustavo Menezes Rocha; Fernando Menezes Rocha Sentença de fls. 132/145: [...] Por todo o exposto, julgo procedente o QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 65 pedido para condenar o Requerido a pagar ao autor uma indenização por danos morais no valor que ora arbitro em R$15.000,00(quinze mil reais), valor este que deverá ser corrigido a partir do momento do dano - 25 de junho de 2004 - e juros moratórios de acordo com a lei - arts.406 e 407 do Código Civil. Condeno, ainda, o Requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor total da condenação. P. R. I. Vistos em Correição. São Luís, 22 de abril de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 23065/2006 Ação: COBRANÇA Requerente: MARIA DE LOURDES FERREIRA Advogado: José Ribamar Serra Requerido: RSPP - PREVIDÊNCIA Advogado: Francisco José Ramos da Silva; Ronaldo Henrique Santos Ribeiro Sentença de fls. 78/89: [...] Ante ao exposto, julgado procedente o pedido de cobrança cumulado com danos morais, para condenar a RS PREVIDÊNCIA LTDA, a pagar a Requerida a importância de R$ 12.883,00 (doze mil, oitocentos e oitenta três reais) a título de seguro por morte natural, e R$ 29.981,09 (vinte e nove mil, novecentos e oitenta e um reais e nove centavos), a título de pecúlio também por morte natural, perfazendo o valor total de R$ 42.864,09 (quarenta e dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e nove centavos), com correção monetária e juros moratórios a partir da citação. Condeno, ainda, a RS PREVIDÊNCIA LTDA, aos danos morais causados à Requerente, no valor de R$ 42.864,02 (quarenta e dois mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e nove centavos) por entender ser suficiente para reparação dos danos sofridos, e por não constituir aumento da fortuna da demandante, e por ser compatível com as condições financeiras da ofensora, quantia esta que deverá ser corrigida a partir do momento em que a Requerida se negou a pagar à Requerente o que lhe era devido - outubro de 2005. Condeno, por fim, a RS PREVIDÊNCIA LTDA, ao pagamento das custas processuais, e em honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor total da condenação, que deverá ser corrigido na forma da lei. P. R. I. Vistos em Correição. São Luís, 17 de abril de 2008, Dr. Luiz Carlos Nunes Freire, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital. 9ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS NONA SECRETARIA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: RAIMUNDO MORAES BOGÉA SECRETÁRIA JUDICIAL: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE RESENHAS DA 9ª SECRETARIA CÍVEL: Processo Nº. 5537/2000 Ação: Execução por Título Extrajudicial Autor(es): Centro de Ensino Unificado do Maranhão Advogado: Dra. Mirella Parada Martins e outros. Réu(s): Carlos Augusto Soeiro Mafra DESPACHO DE FL. 46 – Intime-se o(a) autor(a), via Diário de Justiça , a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o número do CPF do requerido , posto que o número indicado na inicial não existe na base da SRF/UNICAD , impossibilitando o atendimento ao requerimento constante às fls. 42-44. São Luís, 16 de abril de 2008. Dr. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, Juiz de Direito Respondendo pela 9ª Vara Cível. Processo Nº. 5842/2008 Ação: Busca e Apreensão Autor(es): Banco Fiat S/A Advogado: Dra. Cinthia Heluy Marinho e outros. Réu(s): Sandro Carreiro Martins DECISÃO DE FLS. 17/20 – Ante ao exposto, declaro a incompetência absoluta do juízo desta 9ª 66 QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 Vara Cível para processar e julgar este feito e, em conseqüência, declino da competência em favor de um dos Juízos da Comarca de Balsas, deste Estado, local onde reside e é domiciliada a parte ré, e para onde determino sejam encaminhados estes autos, por intermédio da Distribuição, com as baixas e anotações devidas, depois de transcorrido o prazo para eventual recurso, devidamente certificado pela Secretaria. Intime-se a parte autora. São Luís, 31 de março de 2008. Dr. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, Juiz de Direito Respondendo pela 9ª Vara Cível. Processo Nº. 24655/2007 Ação: Condenatória Autor(es): Edmilson Fernandes Filgueira Júnior Advogado: Dra. Maria das Graças Lima Soares Bertrand Réu(s): Vivo S/A DECISÃO DE FLS. 34/37 – DEFIRO a liminar pleiteada para o fim específico de determinar à Secretaria que oficie ao SPC e ao SERASA, pra que proceda a baixa do nome do Autor de seus registros em relação às anotações solicitadas pela VIVO S/A. Intime-se a demandada para conhecer da decisão. Por se enquadrar o valor da causa dentro da alçada prevista para o procedimento sumário (art.275, I, CPC), e não apresentando a demanda complexidade de monta, adoto, no caso, o referido procedimento, designando audiência de conciliação para o dia 08 de outubro de 2008, às 10:00 horas. Cite-se a parte demandada, via carta com AR, obedecendo ao prazo mínimo de dez dias entre a efetivação da citação e a data da audiência, advertindo-a do ônus previsto no art. 277, do CPC. Observe-se na carta, que caso a conciliação não seja alcançada, a resposta, oral ou escrita, deverá ser apresentada em audiência, com as exigências do art. 278 do mencionado diploma legal. Intime-se a parte autora, pessoalmente, bem assim, via Diário da Justiça, o seu advogado. São Luís, 02 de abril de 2008. DR. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível. Processo Nº. 21205/2007 Ação: Busca e Apreensão Autor(es): Banco Finasa S/A Advogado: Dr. José Expedito Bacelar Almeida Filho e outros. Réu(s): Francirley Pinheiro Silva DECISÃO DE FL. 28 – Indefiro o requerimento da parte autora para que seja oficiado à Receita Federal no intuito de se descobrir o atual endereço da parte ré, tendo em vista que não cumpre ao Judiciário, já assoberbado com as funções que lhe são afetas, realizar atos de persecução visando localização de endereços das partes. Por outro lado, desde que não seja encontrada a parte ré, o CPC dá a solução do problema, mediante citação via edital, com o normal prosseguimento do feito, até sentença final. Assim, defiro somente a solicitação de bloqueio da documentação do veículo junto ao DETRAN. Para tal finalidade, determino à Secretaria que oficie ao referido órgão, inclusive, com a determinação de apreensão do veículo, caso eventualmente averiguado em blitz, comunicando o fato a este juízo. São Luís, 31 de março de 2008. DR. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível. Processo Nº. 19247/2006 Ação: Condenatória Autor(es): Alan Carlos Santos de Melo Advogado: Dr. Adilton Souza Silva Réu(s): Banco Bradesco S/A Advogado: Dr. Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros. DESPACHO DE FL. 90v – Audiência preliminar para o dia 22/10/2008, às 10;00 h, no local de costume. Intimem-se como de estilo. São Luís, 22 de abril de 2008. DR. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo Nº. 3627/2008 Ação: Despejo Autor(es): Johanes Luís de Lavôr Fernandes Advogado: Dr. Johanes Luís de Lavôr Fernandes e outros. Réu(s): Afonso Celso Pinheiro Ribeiro DECISÃO DE FLS. 46/48 – Defiro o pedido de tutela antecipada, determinando a desocupação do imóvel localizado na Rua 02, Quadra 01, Casa 17, Planalto Vinhais - Vinhais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório. Cite-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça resposta aos termos da inicial, sob a cominação de revelia e confissão. Intime-se. São Luís, 31 de março de 2008. DR. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível. Está conforme o original. São Luís, 24 de abril de 2008. Ana Priscila Costa Andrade Secretária Judicial da 9ª Vara Cível FAMÍLIA 2ª VARA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SEGUNDO CARTÓRIO DE FAMÍLIA. JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON. PROMOTORAS DE JUSTIÇA: DRª. ANDRIA MÁRCIA RIBEIRO DE SOUZA/FANNY DE SOUSA BRANDES SECRETARIA JUDICIAL: VIVIANNE FERREIRA PRASERES PROCESSO N.º.33970/2006 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: VALTER COSTA CASTRO ADVOGADO DO REQUERENTE: EDNO PEREIRA MARQUES REQUERIDA: CATARINA VITÓRIA DOS SANTOS CASTRO DECISÃO DE FLS.42.43: Cuida-se de pedido de Exoneração de Pensão Alimentícia, proposta por Walter Costa Castro contra Catarina Vitória Santos Castro. Comprovada a ilegitimidade da requerida em representar os filhos no processo, foi determinada a citação dos filhos do requerente (beneficiários da pensão), à fl. 33, o que foi feito às fls. 37-v, 39-v, 40-v e 41-v (pois foram entregues nos endereços fornecidos), sendo frustrado, apenas, em relação à requerida Kedma dos Santos Castro. Assim, informe a Secretária quanto a eventual apresentação de contestação pelos requeridos já citados. Quanto à requerida kedma, informe o autor, por seu patrono, em 10(dez) dias, seu endereço correto, sob pena de sua exclusão do pólo passivo. Quanto ao pedido de tutela antecipada, convém dizer que, embora não tenha o autor carreado aos autos provas cabais do exercício de atividade remunerada pelos filhos/alimentandos, existem elementos suficientes para a apreciação, em parte, de tal pedido. É que os requeridos já alcançaram a maioridade, o que se vê dos documentos de fls. 14/18, contando com 39 (trinta e nove), 36 (trinta e seis), 34 (trinta e quatro), 33 (trinta e três) e 32 (trinta e dois) anos, respectivamente. Ora, embora a ocorrência da maioridade não gere a cessação automática do dever de pensionamento, há que se atentar para o fato que os requeridos, há muitos anos, são maiores e capazes, podendo-se presumir que já encerraram sua etapa educacional, estando aptos, portanto, a ingressar no mercado de trabalho e prover o próprio sustento. Por outro lado, o autor é idoso, suportando, portanto, todos os ônus que advêm dessa etapa da vida, tais como despesas médicas, remédios, alimentação especial, dentre outros, razão pela qual necessita, em demasia, da integralidade de seus recursos para viver dignamente. Cabível, assim, o pedido de tutela antecipada, pois presentes os requisitos autorizadores, quais sejam a plausibilidade e verossimilhança do direito alegado e o perigo da demora do provimento jurisdicional, razão pela qual acolho, em parte o pedido de tutela antecipada, para reduzir a pensão alimentícia paga pelo requerente para 20% D.O. PODER JUDICIÁRIO (vinte por cento) de seus rendimentos, excetuados os descontos oficiais e compulsórios. Oficie-se ao órgão empregador, para os devidos fins. Cientifique-se o Ministério Público. São Luís, 17 de abril de 2008. Adinaldo Ataíde Cavalcante. Juiz Auxiliar respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 15794/2007 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: VALTER COSTA CASTRO ADVOGADO DO REQUERENTE: EDNO PEREIRA MARQUES REQUERIDO: CATARINA VITÓRIA SANTOS CASTRO ADVOGADO DO REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO DECISÃO DE FLS.88: Aos dezesseis (16) dias do mês de abril de 2008, às 11:00 horas, na sala de audiência deste Juízo da 2ª Vara da Família da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, onde se achava o Excelentíssimo Juiz de Direito respondendo por esta Vara, Doutor Adinaldo Ataíde Cavalcante, comigo técnico judiciário, para a realização da audiência de Conciliação e Julgamento, dos autos da Ação de Divórcio Litigioso, processo n.º 15794/2007, presente a Promotora de Justiça, Dra. Ironilde Sousa Ribeiro, o divorciando, Valter Costa Castro, acompanhado do Advogado, Dr. Edno Pereira Marques, a divorcianda, Catarina Vitória Santos Castro, acompanhada do Advogado, Dr. Carlos Couto. Declarada aberta a audiência, proposta a conciliação a mesma não foi realizada. Diante dessa situação, o MM. Juiz designou audiência de instrução e julgamento, que fica marcada para o dia 03 de julho do ano de 2008, às 08:40 horas, ficando os presentes intimados. Do que para constar lavrei este que vai assinado. Eu, ___________ (Vivianne Ferreira Praseres) Secretária Judicial, o subscrevi. PROCESSO N.º. 2382/2001 (131/01) AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: LÍCIA VALÉRIA PINTO CAMPOS CORREIA ADVOGADA DO REQUERENTE: JOSÉ PEREIRA GOMES REQUERIDO: RICARDO REGO CORREIA SENTENÇA DE FLS.37: “... julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, tendo em vista a desistência formulada. Oportunamente, e sob as cautelas legais, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luis (MA), 10 de fevereiro de 2003, Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito. PROCESSO N.º. 25415/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ELIZABETH MARIA ADAYME HELUY ADVOGADA DO REQUERENTE: CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA E OUTROS REQUERIDO: JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA BEZERRA ADVOGADA DO REQUERIDO: MICHAELA DOS SANTOS REIS E OUTROS DESPACHO DE FLS.873: Vistas aos postulantes para se pronunciarem acerca do exarado ás fls. 868/869. São Luis (MA), 25.04.2008, Adinaldo Ataíde Cavalcante, Juiz de Direito. Está conforme o original. Dou fé. São Luís (MA), 28 de abril de 2008. Vivianne Ferreira Praseres, Secretária Judicial 4ª VARA DA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO AUXILIAR Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE SECRETÁRIA Sra. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 67 RESENHAS: Proc. Nº. 97112008. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL. Aut. JACKSON DOWGLAS CARVALHO ARAÚJO. Adv(s). Dr(s). ANTONIO ERNANE CACIQUE DE NEW-YORK, DIANA CACIQUE DE NEW-YORK, ADRIANO MÁRCIO SANTOS CACIQUE DE NEW-YORK e CARLOS DIAS CARNEIRO NETO. Req. ONILDE DOS SANTOS ARAÚJO. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Acato a oferta apresentada, fixando os alimentos provisórios em favor da filha menor no equivalente a 15% (quinze por cento) dos rendimentos do Autor, deduzidos apenas o Imposto de Renda e a Previdência, devendo tal valor ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta fornecida na inicial. Designo a Audiência de Conciliação para o dia 01 de julho do corrente ano, às 09:00 horas. Cite-se a Requerida para comparecimento, cientificando-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação começará a fluir a partir da audiência de conciliação acima aprazada, caso seja infrutífera uma solução amigável. Int. São Luís, 23 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 31182008. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. ÂNGELA TEREZA LISBOA RODRIGUES. Def. Dr. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA. Req. ADEIZO APARECIDO RODRIGUES. O MM Juiz redesignou a presente audiência para o dia 07 de agosto do corrente ano, às 08:30 horas, ficando a requerente legalmente intimada da data da audiência. São Luís/MA, 24 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 140712007. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. JOÃO DOMINGOS COSTA. Adv(s). Dr(s). GERMANO MARTINS COELHO. Req. LIZETTE GOMES COSTA. Curador Especial. Dr. ALBERTO GUILHERME T. DE ARAÚJO E SILVA. Vistos, etc... DECIDO. Considerando que o pedido atende as exigências legais do art. 226 parágrafo 6º da Constituição e preenchidas as formalidades de lei, tendo sido comprovado o lapso temporal, havendo, ainda, manifestação favorável do Ministério Público Estadual, decreto o divórcio de JOÃO DOMINGOS COSTA e LIZETTE FOMES COSTA, pondo fim a sociedade conjugal e ao vínculo matrimonial, permanecendo a divorcianda a usar o nome de casada em face da omissão na inicial a esse respeito. Em conformidade com o art. 269, I, do CPC, extingo o processo. Determino que seja expedido o mandado de averbação. P.R.I Proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís/MA, 24 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 100202008. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. PAULO AFONSO SANTOS MATOS. Def. Dra. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE. Req. MARIA LÚCIA MORAES MATOS. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo a Audiência de Conciliação para o dia 01 de julho do corrente ano, às 09:30 horas. Cite-se e intime-se a Requerida para comparecimento, cientificando-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação começará a fluir a partir da audiência de conciliação acima aprazada, caso seja infrutífera uma solução amigável. Intime-se o Autor e o Ministério Público. Int. São Luís, 23 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 245642006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. EDILEUSA CUNHA BORGES. Def. Dr. ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO. Req. FERNANDO ANTONIO BORGES. Intime-se a Autora, através da Defensoria Pública, para se manifestar a respeito da Certidão de fls. 23 no prazo de 20 (vinte) dias, declinando o correto endereço do Requerido para citação. São Luís, 23 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 45912006. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. Aut. ERONILDES RODRIGUES DE MENDONÇA. Adv(s). Dr(s). MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE (ESCRITÓRIO-ESCOLA UNICEUMA). Req. VALDECI BRANDÃO 68 QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 CANTANHEDE. Dou o Processo por Saneado. Declaro a revelia do Requerido que, contudo, não produzirá seus efeitos, uma vez que o presente caso versa sobre direito indisponível. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 19 de junho do corrente ano, às 10:30 horas . Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em banca independentemente de intimação. Int. São Luís, 23 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 97272008. AÇÃO: DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. Aut. ELINALVA ARAÚJO DA SILVA. Adv(s). Dr(s). ALBA HELENA DE CARVALHO LINHARES. Tratando-se de Ação Declaratória de União Estável, determino que a Autora seja intimada, através da sua advogada, para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (art. 284, § 1º do CPC), devendo informar o pólo passivo da presente demanda para citação. Int. São Luís, 23 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 96902008. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. Aut. VALDALINA FONSECA FARIAS. Adv(s). Dr(s). SALVADOR JOÃO CRUZ JÚNIOR. Req. NILVAN DE JESUS SOUSA. Com base no artigo 284 do Código de Processo Civil, intime-se a Autora, através do seu advogado, para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Int. São Luís/MA, 23 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 198352005. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. Aut. MARIA LUCÉLIA ALVES MACEDO. Adv(s). Dr(s). EDUARDO FORGHIERI VERNALHA ZIMBRES. Req. GUTEMBERG LUIS TINOCO SOUSA. Curador Especial. Dr. ALBERTO GUILHERME T. DE ARAÚJO E SILVA. Intime-se a autora, através do seu advogado, para se manifestar no prazo de dez (10) dias, declarando se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Transcorrido o prazo estipulado, os autos deverão ser conclusos. Int. São Luís/MA, 18 de março de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 96882008. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. ELDILENE PEREIRA rep/ seus filhos. Adv(s). Dr(s). HEURIDES SERRA FERREIRA (FÓRUM UNIVERSITÁRIO UFMA). Req. ANTONIO LESSA VITORINO. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Arbitro os alimentos provisórios em favor dos filhos menores no equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do Requerido, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência), devendo tal valor ser descontado em folha de pagamento e depositado em conta a ser fornecida pela representante dos Autores no prazo de 05 (cinco) dias. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 02 de julho do corrente ano, às 09:00 horas, oportunidade em que as partes deverão se fazer presentes acompanhadas de seus respectivos advogados, bem como de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol. Cite-se e intime-se o réu e intime-se a representante dos Autores, advertindo-os de que a ausência desta importará em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos. Intimem-se. São Luís (Ma), 23 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 97042008. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. LINDALVA ALVES DA COSTA rep/ seu filho. Def. Dr. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA. Req. JOSINO ISIDORO MOTA. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Arbitro os alimentos provisórios em favor do filho menor D.O. PODER JUDICIÁRIO no equivalente a 15% (quinze por cento) dos rendimentos do Requerido, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência), devendo tal valor ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta fornecida na inicial. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 02 de julho do corrente ano, às 08:30 horas, oportunidade em que as partes deverão se fazer presentes acompanhadas de seus respectivos advogados, bem como de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol. Cite-se e intime-se o réu e intime-se a representante do Autor, advertindo-os de que a ausência desta importará em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos. Intimem-se. São Luís (Ma), 23 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 69152007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. FRANCINETE COSTA DINIZ rep/ seus filhos. Adv(s). Dr(s). JOSÉ BENEDITO AZEVEDO AMORIM (FÓRUM UNIVERSITÁRIO UFMA). Req. FERNANDO LIMA FRANÇA. Vistos, etc... DECIDO. Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís (Ma), 23 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 99932008. AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS. Aut. ISABEL CRISTINA SILVA DA SILVA rep/ seu filho. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. PEDRO RODRIGUES DA SILVA. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 02 de julho do corrente ano, às 09:30 horas, ocasião em que as partes deverão se fazer presentes acompanhadas de seus respectivos advogados, bem como de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol. Cite-se e intime-se o réu e intime-se a representante do Autor, advertindo-os que a ausência desta importará em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de seu advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Notifiquese o Ministério Público. Intimem-se. São Luís (Ma), 23 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 259072007. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. JOSÉ RAIMUNDO CORRÊA. Adv(s). Dr(s). MARCO AURÉLIO RIBEIRO CORRÊA. Req. FELIPE VITAL CORRÊA. Adv(s). Dr(s). EDSON RANYÉRE PENHA DE FREITAS. Dou o Processo por Saneado. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 19 de junho do corrente ano, às 11:00 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Notifiquese o Ministério Público. Int. São Luís, 23 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 100162008. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. FRANCISCO DE ASSIS COSTA OLIVEIRA. Adv(s). Dr(s). JACQUELINE VIDIGAL LEÃO, ALEXANDRE NARDINI e ANTONIO DE PÁDUA OLIVEIRA SOEIRO. Req. ALUIZIO RODRIGUES OLIVEIRA e OUTROS. Por tais motivos, determino a suspensão do encargo alimentar até que seja definitivamente julgado o presente processo. Expeça-se ofício ao órgão empregador para providenciar a suspensão do desconto em folha de pagamento. Determino que os Requeridos sejam citadas para, querendo, contestarem a presente ação no prazo de 15 (quinze) dia, sob pena de revelia e confissão acerca da D.O. PODER JUDICIÁRIO matéria de fato. Int. São Luís, 23 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 152892007. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. JOSEQUIAS RABELO GOMES. Adv(s). Dr(s). SÉRGIO ROBERTO PEREIRA DA SILVA. Req. GLEIDSON DE JESUS CORREA. Curador Especial. Dr. ALBERTO GUILHERME T. DE ARAÚJO E SILVA. Em face da certidão supra, designo o dia 1º de julho do corrente ano, às 08:30 horas para Audiência de Instrução e Julgamento, ficando o requerente de logo intimada. Intime-se a genitora do requerido, através de oficial de justiça, observando-se o endereço informado acima. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Int. São Luís, 23 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 66302008. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. FRANCISCO DE FÁTIMA VIEGAS. Adv(s). Dr(s). MARÍLIA DE CARVALHO PORTELA. Req. TEREZINHA DE JESUS ALVES CARVALHO VIEGAS. Por tais motivos, determino a suspensão do encargo alimentar em relação aos Requeridos até que seja definitivamente julgado o presente processo. Expeça-se ofício ao órgão empregador para informar a suspensão do desconto em folha de pagamento. Determino que os Requeridos sejam citados para, querendo, contestarem a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias. Consigne-se nos mandados que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Na e laboração do mandado de citação, observar as informações prestadas pelo Autor às fls. 13. Int. São Luís, 17 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 289472006. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. MARIA JOSÉ ARAÚJO NOGUEIRA rep/ sua filha. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. SARAPIÃO BISPO DE SÁ. Adv(s). Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ. O MM Juiz designou o dia 28 de maio do corrente ano, às 10:40 horas, para audiência de Instrução e Julgamento, ficando os presentes legalmente intimados. O requerido deverá ser intimado através de oficial de justiça, ficando a representante da autora fornecer, no prazo de dez (10) dias, o endereço onde o mesmo possa ser encontrado. São Luís, 24 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 80902005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. ANA CRISTINA MARTINS AZEVEDO rep/ seu filho. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. JOSÉ DE JESUS DOS SANTOS. Adv(s). Dr(s). ARLINDO FARAY VIEIRA. Dou o Processo por Saneado. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 01 de julho do corrente ano, às 11:30 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Notifique-se o Ministério Público. Int. São Luís, 23 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 96892008. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. LUANA DA CONCEIÇÃO GOMES rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). HEURIDES SERRA FERREIRA (FÓRUM UNIVERSITÁRIO UFMA). Req. JOSÉ TADEU MENDES TAVARES. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo a Audiência de Conciliação para o dia 01 de julho do corrente ano, às 11:00 horas. Cite-se e intime-se o Investigado para comparecimento, cientificando-o de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação começará a fluir a partir da audiência de conciliação acima aprazada, caso seja infrutífera uma solução amigável. Deixo de arbitrar alimentos provisórios em favor do menor por não haver prova pré-constituída da paternidade. Intime-se a representan- QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 69 te do Autor e o Ministério Público. Int. São Luís, 23 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 120702001. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. VITÓRIA RÉGIA DA SILVA SOUSA rep/ sua filha. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. JADSON LOUZEIRO ABRANTES. Defiro o pedido de fls. 44, suspendendo o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Aguarde-se a manifestação do Ministério Público. Transcorrido o prazo sem que seja apresentada nenhuma manifestação, voltem conclusos para deliberação. São Luís, 23 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 239422006. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. ILMA DOS SANTOS rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). SUTELINO COIMBRA NETO e FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA. Req. CARLOS CESAR SOUSA. Adv(s). Dr(s). MÁRCIA CHRISTINA SILVA RABÊLO. Intime-se o Autor, através dos seus advogados (fls. 50), para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito do resultado do Laudo de Investigação de Paternidade de fls. 44/ 47 e da impugnação formulada pelo Investigado às fls. 54/59. Int. São Luís, 23 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 201782003. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. MARINILDE PEDROSA MOREIRA rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). MARCELO SANTOS SILVA (ESCRITÓRIO-ESCOLA OAB/MA). Req. CARLOS DÊNIS DOS SANTOS E SANTOS. Curador Especial. Dr. ALBERTO GUILHERME T. DE ARAÚJO E SILVA. Em face da certidão supra, aguarde-se o prazo de trinta (30) dias, para manifestação da requerente. São Luís, 15 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 80412001. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. LUISA AUGUSTA MENDES AGUIAR rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). DOMINGOS JOSÉ WOLLF SANTOS. Req. CARLOS ALBERTO AIRES COSTA. Adv(s). Dr(s). JOCIMAR CUTRIM FRÓZ, SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA e RAIMUNDO NONATO FRÓZ NETO. Defiro o pedido de fls. 41, suspendendo o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Aguarde-se a manifestação do Ministério Público. Transcorrido o prazo sem que seja apresentada nenhuma manifestação, voltem conclusos para deliberação. São Luís, 03 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 231392007. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut. SAMUEL DE SOUSA CASTRO. Adv(s). Dr(s). JOSÉ NILSON RUFINO. Determino que o Autor seja intimado para que compareça em Juízo no dia 01 de julho do corrente ano, às 10:00 horas, acompanhado dos pais biológicos da menor e das testemunhas, que deverão ser apresentadas em banca independentemente de intimação. Int. São Luís, 23 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 119482007. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut. JOSÉ CARLOS CASTRO VERAS e OUTRA. Adv(s). Dr(s). FABÍOLA DE PAULA COSTA VERAS. Determino que os Autores sejam intimados para que compareçam em Juízo no dia 01 de julho do corrente ano, às 10:30 horas, acompanhados dos pais biológicos da menor e das testemunhas, que deverão ser apresentadas em banca independentemente de intimação. Int. São Luís, 23 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 32592008. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut. REGINALDO COSTA PAIXÃO JÚNIOR. Adv(s). Dr(s). PAU- 70 QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 LO HENRIQUE AZEVEDO LIMA, JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA, JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS, TÂNIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS e WALTER SANTIAGO PEREIRA JÚNIOR. Com base no artigo 284 do Código de Processo Civil, intime-se o Autor, através dos seus advogados, para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Int. São Luís/MA, 23 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 274792006. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut. DOLVANIR PESTANA AGUIAR. Adv(s). Dr(s). RAYMUNDO NONATO BARROS MARTINS e MÁRIO RAMOS GUIMARÃES. Vistos, etc... DECIDO. Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/MA, 23 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 3118/2008 AÇÃO DE DIVÓRCIO REQUERENTE: ANGELA TEREZA LISBOA RODRIGUES EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) FINALIDADE: Citar e Intimar ADEIZO APARECIDO RODRIGUES, brasileiro, casado, nascido aos trinta dias do mês de março do ano de mil novecentos e sessenta e cinco (30/03/1965) em Icaraima/PR, filho de Raimundo Adeizo Rodrigues e Norimar Soares Rodrigues, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, para comparecer à Audiência de Conciliação designada nos Autos da Ação de Divórcio, Processo Nº 3118/ 2008, para o dia 07 de agosto do corrente ano, às 08:30 horas, ficando ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação começará a fluir a partir da referida audiência, caso a mesma não compareça ou comparecendo, seja infrutífera uma solução amigável. PERÍODO DE DILAÇÃO: trinta (30) dias. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 28 de abril de 2008. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família São Luís, 28 de abril de 2008. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO Secretária do 4º Cartório de Família D.O. PODER JUDICIÁRIO to. São Luís, 31/03/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º25759/2006. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL REQUERENTE: DEUSENIR DO NASCIMENTO ALMEIDA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR) REQUERIDA: RAIMUNDA DA NATIVIDADE FERREIRA ADVOGADO: DR. ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA DESPACHO: Designo o dia 06 de maio de 2008, às 08:45 horas, para realização de audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 02/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º21994/2006. AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: ANTONIA CELIA FARIAS GARCES ADVOGADO: DR. JUSTINO COSTA LIMA REQUERIDO: JOÃO DE SOUSA GARCES FILHO DESPACHO: Designo o dia 06 de maio de 2008, às 09:00 horas, para realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 07/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º23748/2007. AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: DR. MARCO AURÉLIO DE MELO CARNEIRO REQUERIDA: MARIA LUCIA LIMA SILVA DESPACHO: Designo o dia 06 de maio de 2008, às 09:30 horas, para realização de audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 10/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º5166/2008. AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: IRAN JAGUER RAIMUNDA PACHECO DOS SANTOS ADVOGADO: DR. ROBERTO HENRIQUE FERREIRA SOARES REQUERIDO: JOÃO PAULO BARBOSA DESPACHO: Designo o dia 06 de maio de 2008, às 09:45 horas, para realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 10/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. 5ª VARA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. MARUSCHKA DE MELLO E SILVA SECRETÁRIA JUDICIAL: BEL.ª TEREZA CHRISTINA NORONHA LOBATO PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE AUDIÊNCIA DO MÊS DE MAIO/ 2008 DIA 06/05/2008 (TERÇA-FEIRA) PROCESSO N.º.19061/2007. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA MARÇALINA MARTINS ADVOGADO: DR. RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO REQUERIDO: REINALDO DE JESUS ARAÚJO ADVOGADO: DR. JOSÉ CARLOS EVERTON LINDOSO DESPACHO: Designo o dia 06 de maio de 2008, às 08:30 horas, para realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamen- PROCESSO N.º17497/2004. AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO NINA ROCHA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR) REQUERIDO: RAIMUNDO SILVA DA ROCHA DESPACHO: Designo o dia 06 de maio de 2008, às 10:00 horas, para realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 10/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º.10865/2005. AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: ROSINALVA SOUSA GARCES ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR) REQUERIDO: GERSON FERNANDES GARCES DESPACHO: Designo o dia 06 de maio de 2008, às 10:30 horas, para realização de audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 15/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO DIA 07/05/2008 (QUARTA-FEIRA) PROCESSO N.º22580/2007. AÇÃO: NEGATÓRIA DE PATERNIDADE REQUERENTE: EVANGELISTA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR) REQUERIDA: DAYANE FERREIRA TEIXEIRA DESPACHO: Designo o dia 07 de maio de 2008, às 08:30 horas, para realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 09/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º.21642/2007. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: MARINALVA SILVA PADILHA ADVOGADAS: DRA. VANDA COSTA VIEIRA E DRA. DEYDRA MELO MOREIRA REQUERIDO: LUIS FERNANDO RABELO COELHO DESPACHO: Designo o dia 07 de maio de 2008, às 08:45 horas, para realização de audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 17/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º4954/2007. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: HELEN CRISTIANE MENDONÇA SANTOS ADVOGADOS: DRA. DARCI COSTA FRAZÃO E DR. HAMMID FRAZÃO ABAS REQUERIDO: LUCIANO DOS SANTOS FREIRE ADVOGADO: DR. AUGUSTO CARLOS COSTA DESPACHO: Designo o dia 07 de maio de 2008, às 09:00 horas, para realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 17/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º.1238/2008. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: KATIA ANDREA OLIVEIRA FIGUEIREDO ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR) REQUERIDO: CARLOS ALEXSANDRO DOS SANTOS OLIVEIRA DESPACHO: Designo o dia 07 de maio de 2008, às 09:30 horas, para realização de audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 22/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º587/2004. AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ROSINEIDE DE JESUS SANTOS ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR) REQUERIDO: JOSÉ DAS DORES BARROS DESPACHO: Designo o dia 07 de maio de 2008, às 09:45 horas, para realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 11/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º8089/2008. AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: CLAUDIA HELENA ARAUJO DE ABREU ADVOGADO: DRA. DEBORA LIMA E SILVA REQUERIDO: ALEXANDRE FERNANDES CORREA DESPACHO: Designo o dia 07 de maio de 2008, às 10:00 horas, para realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 23/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 71 PROCESSO N.º.9990/2006. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: NUBIA RAQUEL CUTRIM DOS SANTOS ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR) REQUERIDO: LUIS DE SOUSA DESPACHO: Designo o dia 07 de maio de 2008, às 10:30 horas, para realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 24/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. DIA 08/05/2008 (QUINTA-FEIRA) PROCESSO N.º15095/2006. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: FRANCISCO DIOMÉDIO BATISTA ADVOGADO: DR. OSWALDO ALMEIDA REQUERIDO: MARIA DO AMPARO LIMA BATISTA ADVOGADO: DR. JOSÉ BENEDITO AZEVEDO AMORIM DESPACHO: Desta forma, vislumbrando a possibilidade de transação entre o autor e a requerida Maria do Amparo Lima Batista quanto aos alimentos pleiteados por esta (15%), designo o dia 08 de maio de 2008, às 08:30 horas, para realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, devendo apenas serem convocados o autor e a requerida Maria do Amparo Lima Batista. São Luís, 11/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º4367/2004. AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: DANIELE LINHARES DOS SANTOS ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR) REQUERIDO: ANTONIO JAILSON GOMES SOUSA DESPACHO: Designo o dia 08 de maio de 2008, às 08:45 horas, para realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 17/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º8777/2008. AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: LUZIA MARIA LEAL DA SILVA ADVOGADA: DRA. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES REQUERIDO: FRANCISCO JOSÉ MOREIRA DE CASTRO DESPACHO: Designo o dia 08 de maio de 2008, às 09:00 horas, para realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 16/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º8298/2008. AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: GILZILENE FEITOSA BEZERRA ADVOGADO: DR. ALIM RACHID MALUF NETO REQUERIDO: JOÃO SOUSA BEZERRA JUNIOR ADVOGADA: DRA. SONIA MARIA ALVES SOUSA DESPACHO: Designo o dia 08 de maio de 2008, às 09:30 horas, para realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 23/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º8131/2008. AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE:SEBASTIANA LEOCASTIA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO: Designo o dia 08 de maio de 2008, às 09:45 horas, para realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 23/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. 72 QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 PROCESSO N.º8163/2008. AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA ROSELY GOMES GARCIA ADVOGADO: DR. THALES DA COSTA LOPES REQUERIDO: CARLOS EDUARDO FERREIRA OLIVEIRA DESPACHO: Designo o dia 08 de maio de 2008, às 10:00 horas, para realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 23/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. DIA 13/05/2008 (TERÇA-FEIRA) PROCESSO N.º6615/2007. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: MAIRA FRANCIDREA SILVA DOS SANTOS ADVOGADA: DRA.SONIA MARIA ALVES SOUSA REQUERIDO: MARCELO OLIVEIRA BARCARO ADVOGADO: DR. JOSÉ ALEXANDRE FILHO DESPACHO: Designo o dia 13 de maio de 2008, às 08:30 horas, para realização de audiência preliminar de Conciliação. São Luís, 11/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º22869/2007. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: EDIVANE BARBOSA LIMA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR) REQUERIDO: JOSÉ PESTANA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: DR. ARÃO VALDEMAR MENDES DE MELO DESPACHO: Designo o dia 13 de maio de 2008, às 08:45 horas, para realização de audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 18/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º10469/2005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: ANTONIA VANDA GONÇALVES SÁ ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR) REQUERIDO: DILSON JOÃO SILVA SOARES ADVOGADA: DRA. ROSILENE BELINDA R PEREIRA DESPACHO: Designo o dia 13 de maio de 2008, às 09:00 horas, para realização de audiência preliminar de Tentativa de Conciliação. São Luís, 18/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º17029/2004. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: ELIZA MONTELO SOUZA CORREA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR) REQUERIDO: MARCELO HENRIQUE SILVA CAMARA ADVOGADO: DRA. SILVA ABREU DESPACHO: Designo o dia 13 de maio de 2008, às 09:30 horas, para realização de audiência de Tentativa de Conciliação. São Luís, 11/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º19724/2007. AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: MILTON SANTOS LINHARES ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR) REQUERIDA: NELY SANTANA LINHARES DESPACHO: Designo o dia 13 de maio de 2008, às 09:45 D.O. PODER JUDICIÁRIO horas, para realização de audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 23/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. DIA 14/05/2008 (QUARTA-FEIRA) PROCESSO N.º23737/2007. AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: LAUDENOR BASTOS MACIEL ADVOGADO: DR. MARCO AURELIO DE MELO CARNEIRO REQUERIDA: ANA VITORIA DE ARAUJO MACIEL DESPACHO: Designo o dia 14 de maio de 2008, às 08:30 horas, para realização de audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 16/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º23369/2005. AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: GENECY BASTOS DE SOUSA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR) REQUERIDO: RAIMUNDO HERMÍNIO CARVALHO DE SOUSA DESPACHO: Designo o dia 14 de maio de 2008, às 08:45 horas, para realização de audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 16/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º28603/2007. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: IVANILDE DO ROSÁRIO LICÁ DE ARAÚJO ADVOGADO: DR. JUSTINO COSTA LIMA REQUERIDO: MÁRCIO MACHADO DE ARAÚJO ADVOGADO: DR. EDNO MARQUES DESPACHO: Designo o dia 14 de maio de 2008, às 09:00 horas, para realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 16/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º4269/2007. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL REQUERENTE: MARIA JOSÉ SILVA ADVOGADA: DRA. KAMILA BARBOSA E SILVA REQUERIDO: DOMINGOS MORAIS LIMA DESPACHO: Designo o dia 23 de maio de 2008, às 09:30 horas, para realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. São Luís, 23/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º26004/2007. AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: EDVAR PEREIRA SOARES ADVOGADO: DR. LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES REQUERIDA: IRACEMA REIS SOARES ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR) DESPACHO: Designo o dia 14 de maio de 2008, às 09:45 horas, para realização de audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 23/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO N.º6359/2007. AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: ANA REGINA ROCHA SILVA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA (DEFENSOR) D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERIDO: JOSÉ DOUGLAS SOUSA SILVA DESPACHO: Designo o dia 14 de maio de 2008, às 10:00 horas, para realização de audiência de Instrução e Julgamento. São Luís, 23/04/2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. Está conforme o original. São Luís, 25 de abril de 2008. Secretária Judicial da 5ª Vara de Família. 7ª VARA DA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 7ª SECRETARIA DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZA Dra. MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO SECRETÁRIA MARIA FRANCISCA GALVÃO DIAS OFÍCIO: Nº 350/08. PROCESSO: 8623/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARCIA REGINA SANTOS RIBEIRO ADVOGADA: Dra. DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: GILSON PEREIRA GOMES ADVOGADA: DR. WILSON PASSOS Assim, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas, considerando a assistência judiciária pleiteada. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P.R.I. São Luís, 12/02/2008. Dra. Maria Eunice do Nascimento Serra. Juiza de Direito Respondendo pela 7ª Vara de Família. PROCESSO: 25751/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: INAURA RODRIGUES DIAS SARAIVA ADVOGADA: Dra. RAIMUNDA SUELY SERRA CAMPOS REQUERIDO:JOSÉ RIBAMAR SARAIVA ADVOGADO: Dr. DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado às fls. 32, e, por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos Art. 159 c/c 267, inciso VIII, todos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivese com a devida baixa. Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 15/01/08. Dra. Maria Eunice do Nascimento Serra. Juiza de Direito Auxiliar da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 10482/2006 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: RAILTON SERRA DE SOUSA ADVOGADA: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: MARIA RAIMUNDA M. MOREIRA ADVOGADO: Dr. RAIMUNDO SANTOS GOMES DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o processo, ensejo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 269, inciso I, do C.P.C., declarando a qualidade de pai do Sr. RAILTON SERRA DE SOUSA, em face do requerido, KAUÊ MARCEDO MOREIRA, deixando de fixar a pensão alimentícia, ante a não aplicação do art. 7° da Lei 8.560/92. Mando que oportunamente e sob as cautelas legais, seja expedido o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil correspondente, GRATUITAMENTE, para a inclusão do nome do genitor e avós paternos, ficando facultado às partes, de comum acordo, a alteração do sobrenome do menor, para a inclusão do patronímico do requerente.Transitado em julgado, arquive-se com a devida baixa.Sem custas, ante a gratuidade de justiça.Cientifique-se ao representante Ministerial.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 1° de abril de 2008.Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito Titular pela 7ª Vara de Família. QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 73 PROCESSO: 10508/2006 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: RAYANNE ROCHA VIEIRA ADVOGADA: Dra. LIRIAN TIYOCO SAMIZAVA REQUERIDO: EDMI PEREIRA SOUZA ADVOGADO: Dr. ALMIR SILVA NETO DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o processo, ensejo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 269, inciso I, do C.P.C., declarando a paternidade do Sr. EDMI PEREIRA SOUZA da requerente, EMILLY ROCHA VIEIRA. Fixo os alimentos definitivos em 1 1/2 (um e meio) salário mínimo, retroagidos até a data da citação. Condeno ainda o requerido no valor despendido para a feitura do exame de DNA, bem como nos honorários advocatícios, estes arbitro, com fulcro no art. 20 e seu §4° do C.P.C., em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Mando que oportunamente e sob as cautelas legais, seja expedido o mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil correspondente, GRATUITAMENTE, para a inclusão do nome do genitor e avós paternos, ficando facultado às partes, por comum acordo, a alteração do sobrenome da menor para a inclusão do patronímico do requerido.Os alimentos deverão ser depositados, até o 5° (quinto) dia útil de cada mês, em conta bancária fornecida pela genitora da menor.Dê-se vista ao Ministério Público.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Luís (MA), 15 de abril de 2008.Jesus Guanaré de Sousa Borges.Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 15535/2007 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: MARCELO WAQUIM ANCELES ADVOGADA: Dra. ELIANA MARIA PINHEIRO SANTOS REQUERIDA: TACIANY SILVA COSTA ANCELES ADVOGADO: Dr. EDMAR GOMES CAVALCANTE JUNIOR Vistos, etc. Pelo exposto e acatando o parecer ministerial supra, decreto a separação do casal MARCELO WAQUIM ANCELES e TACIANY SILVA COSTA ANCELES, inicialmente requerido como litigioso e transformado em consensual nesta audiência, homologando, assim, o acordo supra, que passa a integrar esta decisão, conforme termo formalizado nesta audiência, o que faço conforme artigos 1.574 do Código de Processo Civil (Lei n.º 10.406/2002) e 4.º da Lei6.515/77. A separanda voltará a usar o nome de solteira. JULGO assim extinto o processo, com julgamento do mérito, de acordo com o artigo 269, III do Código de Processo Civil. Oportunamente e sob as cautelas legais, expeça-se mandado de averbação correspondente. Pelos requerentes, por intermédio de seu Advogado, bem como o representante do Ministério Público, foi manifestada a renúncia ao direiro de recorrer e determino a imediata expedição dos mandados necessários. Custas com o requerente. P.R.I. São Luís (MA), 07/03/2008. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges.Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. São Luis, 16 de abril de 2008. Maria Francisca Galvão Dias Secretária Judicial da 7ª Vara da Família FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS 1ª VARA DA FAZENDA JUIZA DE DIREITO: LUZIA MADEIRO NEPONUCENA 1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA Secretária: Antonires Costa dos Santos Promotora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Santana Borges DECISÕES, SENTENÇAS E DESPACHOS 01. Proc. 26147/2006 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Márcio da Silva Tavares Advogado: Dr. José Carlos Tajra Reis Júnior (Defensor Público) Impetrado: Pró-Reitor de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA 74 QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 Conclusão da Sentença: Do exposto, concedo a segurança em definitivo para determinar à digna autoridade impetrada que autorize a inscrição do impetrante no concurso público para provimento de Cargos na Carreira do Magistério Superior, especificamente o cargo de Professor Assistente da disciplina Física Geral, bem como garanta ao mesmo, caso aprovado, o direito de serem exigidos os requisitos do item 02 do edital nº 064/2006 – PROG/UEMA por ocasião de sua nomeação e posse, ficando confirmada a liminar anteriormente concedida. E porque se trata de típica obrigação de fazer, imponho à autoridade coatora a multa diária de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), em caso de descumprimento do preceito, a ser contada a partir da notificação desta decisão e a ser revertida em favor do impetrante. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário (Lei nº 1.533/51, art. 12, parágrafo único). Sem custas por ser o impetrante requerente da Assistência Judiciária Gratuita e sem honorária em razão da Súmula 512 do STF. P.R.I e comunique-se à autoridade apontada como coatora, juntando-se ao ofício respectivo xerocópia desta sentença. São Luís, 27 de março de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 02. Proc. 7050/2008 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Cikel Brasil Verde Madeiras Ltda e Outro Advogada: Dra. Ismênia de Moura Brito Impetrado: Gestora- Chefe do Corpo Técnico para Ação Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão Conclusão da Decisão: Do exposto, sendo adequada a via eleita, concedo a liminar requerida para determinar à autoridade impetrada que aponha, incontinenti, o visto de transferência nas notas fiscais de n.ºs 0004090/ 01, 0004093/01,0004094/01, 0004096/01, 0004097/01, 0004098/01 e 0004099/01, assim como ordene a emissão dos respectivos DARE´s eletrônicos, para que seja concluída a cessão de créditos de ICMS realizada entre as impetrantes, enquanto se discute o mérito da presente segurança. E, por tratar-se de obrigação de fazer, imponho à autoridade apontada coatora, para o caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), a ser contada a partir da notificação desta decisão e a ser revertida em favor das impetrantes. Notifique-se a autoridade apontada coatora para que, no decêndio legal, preste as informações que tiver. Publique-se, cumpra-se e oficie-se à autoridade coatora juntando-se ao ofício respectivo xerocópia desta decisão. São Luís, 02 de abril de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 03. Proc. 9177/2007 Ação: Ordinária Autor: Raimundo Nonato Silva Advogado: Dr. Athos Barbosa Lima Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Lorena Duailibe Carvalho Despacho: Dê-se vista ao autor com o prazo de 10 dias para a réplica. São Luís, 02 de abril de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 04. Proc. 4097/2008 Ação: Impugnação do Pedido de Assistência Judicial Autor: Ministério Público Estadual Promotor: Dr. Luís Fernando Cabral Barreto Júnior Réu: Antonio Augusto Jacy Monteiro Advogados: Dr. Vicente Habib de Sant’Anna Reis e outra Despacho: Intime-se o impugnado para apresentar resposta, querendo com o prazo de cinco dias. São Luís, 03 de abril de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 05. Proc. 22484/2003 Ação: Civil Pública Autor: Ministério Público Estadual Promotor: Dr. Luís Fernando Cabral Barreto Júnior Réu: Abdala Maluf Neto e outros D.O. PODER JUDICIÁRIO Procurador: Dr. Renato de Carvalho Viana Advogado de Jamil Maluf Filho: Dr. Ferdinand Edson de Castro Filho Despacho: Defiro o pedido de fls. retro. São Luís, 03 de abril de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 06. Proc. 1412/2007 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: José Nilton Pinheiro Calvert Filho Advogados: Dr. João Rodrigues Almeida e outro Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Maranhão Procuradora: Dra. Fausta Maria R. de Sousa Pereira Despacho: Recebo a apelação no seu efeito devolutivo. Vista à parte apelada para responder, querendo, no prazo legal. São Luís, 01 abril de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 07. Proc. 15444/2007 Ação: Ordinária Autor: Roosevelt D’Vincy Leite Bayma do Lago Advogada: Dra. Luciana Silva de Carvalho Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia Despacho: Sobre a contestação retro e documento a ela acostados, vista ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 01 abril de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 08. Proc. 17677/2007 Ação: Ordinária Autor: Linete Maria Peres e outros Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia Despacho: Sobre a contestação retro e documento a ela acostados, vista ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 31 março de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 09. Proc. 7718/2008 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Carlinho Oliveira Torres Advogado: Dr. Rogério Alves da Silva Impetrado: Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão SEPLAN Despacho: Em sendo o feito da competência do Tribunal de Justiça conforme preceitua o art. 81 da Constituição Estadual do Maranhão, declino da competência deste juízo e determino o encaminhamento dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado. Dê-se baixa nos registros respectivos. São Luís, 03 de abril de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 10. Proc. 5730/2008 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: S. G. Rocha e Outros Advogados: Dr. Gerson Olavo Edmundo Silva Impetrado: Superintendente de Gestão Florestal Decisão: Vistos etc. Versam os autos sobre Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por S.G. ROCHA, R. GARCIA EMPREENDIMENTO LTDA, M.B. COMÉRCIO DE CARVÃO VEGETAL LTDA, RONIEL GARCIA BARROS, MINASMAR LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, GILMAR VALDIVINO BORGES E THIAGO R. P. DE H. CRUZ, em face do Superintendente de Gestão Florestal, Sr. Charlys Vagner Rodrigues Silva. Às fls. 189/192 foi concedida medida liminar assegurando aos impetrados liberação de saldos, senhas no CEPROF, bem como o levantamento da suspensão das guias GF3 emitidas às impetrantes até dezembro de 2007. Notificada à autoridade impetrada fls. 196v, esta às fls. 202, atravessou aos autos manifestação declarando estar tomando as medidas administrativas necessárias para o cumprimento da liminar D.O. PODER JUDICIÁRIO expedida. Às fls. 198/200 e 204/206, os impetrantes comunicar que, até então, a liminar expedida não logrou o devido cumprimento. Assim, considerando que a liminar expedida não se trata de mero conselho à autoridade administrativa indicada como coatora, e sim, de decisão judicial cujo descumprimento ensejará a configuração do crime de desobediência capitulado no art. 330 do Código Penal, determino a intimação da autoridade impetrada para no prazo de 24 (vinte e quatro horas), cumprir a decisão liminar proferida sob pena de prisão, em razão de flagrância delitiva. Intime-se e CUMPRA-SE, anexando-se cópia desse despacho. São Luís, 28 março 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 11. Proc. 7611/2008 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Reges Sales da Silva Júnior Advogada: Dra. Aline Sousa da Silva Impetrados: Presidente da Comissão do CESC/UEMA Conclusão da Decisão: Do exposto, concedo a liminar requerida para determinar às autoridades coatoras que confiram ao impetrante o direito de realizar a prova didática e de dissertação, a serem realizadas no dia 28 de março de 2008, enquanto se discute o mérito da presente demanda. Defiro os benefícios da justiça gratuita. E, por se tratar de obrigação de fazer, imponho às autoridades impetradas, para o caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a ser contada a partir da notificação desta decisão e a ser revertida em favor do impetrante. Notifiquem-se as autoridades apontadas coatoras para que, no decêndio legal, prestem as informações que tiverem. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 27 de março de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 12. Proc. 7608/2008 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Kamila Noleto Bastos Advogada: Dra. Ângela Graziela Zottis Impetrado: Reitor da Universidade Estadual do Maranhão- UEMA Conclusão da Decisão: Do exposto, concedo a liminar requerida para determinar às autoridades coatoras que confiram à impetrante o direito de realizar a prova didática e de dissertação, no dia 28 de março de 2008, enquanto se discute o mérito da presente demanda. Defiro os benefícios da justiça gratuita. E, por se tratar de obrigação de fazer, imponho às autoridades impetradas, para o caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a ser contada a partir da notificação desta decisão e a ser revertida em favor da impetrante. Notifiquem-se as autoridades apontadas coatoras para que, no decêndio legal, prestem as informações que tiverem. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 27 de março de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 13. Proc. 6932/2008 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Ana Silma Rodrigues Moraes e Outros Advogados: Dra. Maíse Garcês Feitosa e outro Impetrado: Secretária Municipal de Administração Conclusão da Decisão: Do exposto, concedo a liminar requerida para determinar à autoridade impetrada que nomeie os impetrantes, candidatos aprovados e classificados ao cargo de Fiscal-Sanitário, Especialidade Farmácia e Bioquímica, de acordo com a ordem de classificação dos mesmos, enquanto se discute o mérito da presente segurança. E, por tratar-se de obrigação de fazer, imponho à autoridade impetrada, para o caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), a ser contada a partir da notificação desta decisão e a ser revertida em favor dos impetrantes. Notifique-se a autoridade apontada coatora para que, no decêndio legal, preste as informações que tiver. Publique-se e oficie-se à autoridade coatora, juntando-se ao ofício respectivo xerocópia desta decisão. São Luís, 03 de abril de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 75 14. Proc. 26260/2007 Ação: Ordinária de Pensão Previdenciária c/c Pedido de Tutela Antecipada Autor: Maria de Lourdes Gaspar Muniz Advogada: Dra. Wilma Maria Pereira Lima Réu: Instituto de Previdência e Assistência do Município - IPAM Decisão: Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por MARIA DE LOURDES GASPAR MUNIZ em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAM, pela não concessão do benefício previdenciário por morte. Em síntese, afirma que era casada com o Sr. José Januário Muniz, quando este em 27 de março de 2002 veio a falecer, deixando duas filhas menores. Afirma ainda que seu falecido cônjuge, de 15 de janeiro de 1997 até 27 de março de 2002 sempre exerceu cargos em comissão na Administração Municipal, tendo desde sua admissão contribuído para a previdência municipal, conforme demonstrou com a juntada dos contracheques. Informa que com a morte do cônjuge, a autora solicitou junto ao Instituto de Previdência e Assistência do Município – IPAM, o benefício previdenciário por morte, tendo sua solicitação sido indeferida com a alegação de que seu falecido marido não era servidor efetivo na forma prevista no art. 37, II, da Carta Magna, sendo, dessa forma, indevido tal benefício. Ao final, requereu a confirmação da antecipação da tutela, bem como a procedência dos pedidos formulados na exordial. Feito esse breve relatório, passo a decidir. Analisando a própria redação da autora, observa-se a ocorrência de Carência de Ação. Esta ocorre quando não é preenchido qualquer um dos três requisitos do art. 267, VI da norma processual civil vigente, que são: legitimidade para a causa, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. Diz o retrocitado dispositivo do Código de Processo pátrio: “Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:” “Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.” Temse no presente caso a ausência de legitimidade ad causam, visto que o falecido marido não era servidor efetivo municipal, e sim, comissionado, não guardando vínculo com a previdência municipal e sim com o regime geral de previdência. Nesses termos, com base no motivo e no dispositivo supra, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. São Luís, 01 de abril de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 15. Proc. 781/2008 Ação: Ordinária Autor: Elias Caldas Sampaio rep. Por sua mãe Advogados: Dr. José Carlos Nunes Coutinho Junior e outra Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Daniel Blume P. de Almeida Despacho: Sobre a contestação retro e documento a ela acostados, vista ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 04 de abril de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 16. Proc. 005786/2001 Ação: Civil Pública Autor: Ministério Público Estadual Promotor: Dr. Ronald Pereira dos Santos Réus: Município de São Luís e outros Procurador: Dr. Daniel Faria Jerônimo Leite Litisconsorte: Empresa Tapajós Ltda, Empresa Viação Abreu, Viação Norte Brasileiro Ltda, Viação Pelé Transporte Urbanos Ltda, Expresso Rodoviário 1001 Ltda, G.G. Expresso Ltda. Advogado: Dr. Antônio César de Araújo Freitas Despacho: Defiro o pedido de fls. retro. São Luís, 07 de abril de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 17. Proc. 27396/2006 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Silvia Letícia Santos Gomes 76 QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 Advogada: Dra. Luane Lemos Felício Agostinho Impetrados: Presidente da Junta Especial Militar de Saúde (JEMS) e outro Conclusão da Sentença: Do exposto, concedo, a segurança em definitivo para declarar nulo o ato ilegal que desclassificou a impetrante do Concurso Público – edital nº 001/2006 – Soldado PM e determinar às dignas autoridades impetradas que assegurem a participação da mesma em todas as fases subseqüentes do certame de que ora se cuida, ficando confirma a liminar anteriormente concedida. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário (Lei nº 1.533/51, art. 12, parágrafo único). Sem custas por ser a impetrante da Assistência Judiciária Gratuita e sem honorária, em razão da súmula 512 do STF. P.R.I. e comunique-se às autoridades apontadas como coatora, juntando-se ao ofício respectivo xerocópia desta sentença. São Luís, 27 de março de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 18. Proc. 17517/2007 Ação: Cominatória com Pedido de Tutela Antecipada Autor: Antonio Pereira dos Santos Advogada: Dra. Ivanilde Coelho Mesquita (Defensora Pública) Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes Conclusão da Sentença: Desse feito, determino ao Estado do Maranhão o custeio das despesas de alimentação e transporte, do requerente e de seu acompanhante, no valor de R$ 1.160,00 (hum mil cento e sessenta reais), até o final do tratamento, devendo ser paga a cada vez que o autor precisar retornar à São Paulo com esse específico fim, devendo ser apresentada carta de retorno e declaração agendadas pelo médico. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias da efetiva comunicação para o pagamento da verba a ser disponibilizada a título de alimentação e transporte para o autor e sua acompanhante oportunamente agendados, em razão da continuação do tratamento. Por tratar-se de obrigação de fazer, imponho multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser contada a partir da intimação desta decisão e a ser revertida a favor do autor. Publique-se e intime-se o Sr. Secretário de Saúde do Estado, para que cumpra a presente decisão. São Luís, 07 de abril de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 19. Proc. 10176/2007 Ação: Ordinária c/c Pedido Incidental de Exibição de Documentos Autor: Maria de Jesus Sousa Chaves Advogado: Dr. Luiz Henrique F. Teixeira Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Luciana Cardoso Maia Despacho: Recebo a apelação nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se o Estado do Maranhão, ora apelado, para as contra-razões com o prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 07 de abril de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 20. Proc. 24103/2007 Ação: Medida Cautelar de Interdição Autor: Município de São Luís Procurador: Dr. Júlio César de Jesus Réu: Farmácia Big Ben Advogados: Dr. André Luiz Salgado Pinto e outros Despacho: Intime-se a parte requerida com o prazo de cinco dias. São Luís, 07 de abril de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 21. Proc. 8393/2008 Ação: Ordinária de Anulação de Ato c/c Obrigação de Fazer c/ Pedido de Tutela Antecipada Autora: Isoneide Nunes da Silva Advogado: Dr. Gustavo Santos Simião Réu: Estado do Maranhão Conclusão da Decisão: Do exposto, preenchidos os requisitos previstos no art. 273 do CPC, concedo a tutela requerida para determinar a suspensão dos efeitos do ato que declarou a inaptidão da suplicante, bem D.O. PODER JUDICIÁRIO como para determinar ao réu que receba e avalie os exames médicos da requerente e, em caso de aptidão da candidata, que confira à mesma a oportunidade de prosseguir no certame e continuar disputando a uma das vagas para o cargo de Escrivão de Polícia 3.ª Classe. Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador Geral, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Tratando-se de típica obrigação de fazer, imponho ao réu, em caso de descumprimento, a multa diária de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), a ser revertida em favor da autora e a ser contada a partir da intimação desta decisão. Oficie-se à Sr.ª Secretária de Estado da Administração e Previdência Social dando-lhe ciência desta decisão. Publique-se, oficie-se e CUMPRA-SE. São Luís, 09 de abril de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública 22. Proc. 27040/2007 Ação: Civil Pública Autor: Município de Monção Advogado: Dr. Roberth Seguins Feitosa Réu: José Maria Bastos Sousa Despacho: Vistos etc. MUNICÍPIO DE MONÇÃO, qualificado nos autos, promoveu AÇÃO CIVIL PÚBLICA por improbidade administrativa, em face de JOSÉ MARIA BASTOS SOUSA, também devidamente qualificado. Consta dos autos que o requerido é ex-prefeito de Monção e que durante seu mandato teria firmado os convênios 065/96 e 066/96 com o Governo do Estado do Maranhão, através da Secretária de Estado da Educação. Consta, ainda, que embora tenha recebido na totalidade os recursos para cumprimento do objeto do convênio, não efetuou a competente prestação de contas, desencadeando a inadimplência do município. Em razão do exposto, veio o requerente, através da supramencionada ação, solicitar a imputação do requerido nas sanções do art. 12, I, da lei nº 8.429/92 e do art. 37, §§ 4º e 5º, da Carta Magna. Ocorre que, de acordo com a inteligência do art. 2º da lei nº 7.347/85, é competente para processar e julgar ação civil pública o foro do local do dano, tornando-se dessa forma, impróprio o foro desta 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís. Em assim sendo, declino da competência para apreciar a presente demanda e, por via de conseqüência, determino a remessa dos autos para o Juízo da Comarca de Monção. Dê-se baixa aos registros respectivos e encaminhem-se os autos àquela Comarca. Intimem-se as partes. São Luís, 09 de abril de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 23. Proc. 5522/2008 Ação: Ordinária C/ Pedido de Antecipação de Tutela Autora: Maria da Conceição Leite Santos Advogado: Silvana Cristina Reis Loureiro Réu: Estado do Maranhão Conclusão da Decisão: Do exposto, com base nos princípios administrativos, sobretudo o da discricionariedade, indefiro o pedido de antecipação de tutela por ausência dos pressupostos autorizadores da medida, previstos no art. 273 do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial. Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador Geral, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Publiquese, intime-se e CUMPRA-SE. São Luís, 07 de abril 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 24. Proc. 11129/2007 Ação: Impugnação ao Valor da Causa Impugnante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Carlos Tajra Reis Júnior Impugnado: José de Ribamar Bastos da Silva Advogado: Dr. José de Ribamar Bastos da Silva Conclusão da Decisão: Do exposto, julgo improcedente a impugnação ofertada, de modo a manter o valor atribuído à causa pelo impugnado. Após seu trânsito em julgado, extraia-se cópia desta decisão e junte-se ao processo principal, certificando. Em seguida, dê-se baixa na distribuição, desapensese e arquive-se. Publique-se e intimem-se. São Luís, 07 de abril 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 25. Proc. 8775/2008 Ação: Cautelar de Exibição de Documentos Autor: Ernst & Young Auditores Independentes Advogados: Dra. Carla dos Santos Correia e outros Réu: Município de São Luís do Maranhão Despacho: Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a resposta. Cite-se o Município requerido, com o prazo de 20 dias para, querendo, oferecer contestação. São Luís, 09 de abril 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 26. Proc. 7500/2008 Ação: Declaratória de Inexistência de Débito Autor: Luís Carlos da Silva Mohana Advogado: Dr. Eduardo José Henrique de Araújo Almeida Réu: Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão – DETRAN/MA e outro Despacho: Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após a resposta. Cite-se os requeridos, o primeiro com o prazo de 60 dias e o segunda com o prazo de 15 dias para, querendo, apresentarem contestações. São Luís, 09 de abril 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 27. Proc. 27704/2007 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: José de Ribamar Silva Santiago Advogado: Dr. Emanoel Viana Impetrado: Secretária de Administração e Previdência Social do Estado do Maranhão Conclusão da Decisão: Desta feita, falece competência ao Juízo da 1ª. Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o presente mandamus. Em assim sendo, por se tratar de incompetência absoluta, portanto de ordem pública, devendo ser declarada ex officio, declino da competência para apreciar o presente writ e, por via de conseqüência, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, dando-se baixa. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 11 de abril 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 28. Proc. 21372/2005 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Francisca Keyle de Freitas Vale Advogado: Dr. Marcio Endles Lima Vale Impetrado: Secretário de Educação da Prefeitura de São Luís-MA Conclusão da Sentença: Do exposto, com suporte nos princípios e dispositivos legais aplicáveis ao caso, e não constatada a existência de direito líquido e certo a ser protegido, denego a segurança impetrada. Custas pela impetrante. Sem honorário em razão da Súmula 512 do STF. P.R.I. e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivese. São Luís, 15 de abril 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 29. Proc. 23009/2007 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Wilson de Carvalho Rosa Filho Advogado: Dr. Márcio Rogério Pereira Fonseca Santos Impetrado: Delegado de Polícia da Delegacia de Costumes e Diversões Conclusão da Sentença: Nesses termos, com base no motivo e no dispositivo supra, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. São Luís, 11 de abril 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 30. Proc. 8403/2008 Ação: Reparação de Dano Autor: Maria Angélica Pestana Ericeira Advogados: Dr. Fernando César Cordeiro Pestana e outra Réu: Prefeitura Municipal de Vitória do Mearim/MA Conclusão da Decisão: Em razão do exposto, veio a requerente, atra- QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 77 vés da supramencionada ação, solicitar a imputação do requerido a indenizála quantia de 200 (duzentos) salários mínimos, liminarmente o desbloqueio do seu CPF e a concessão da assistência judiciária gratuita. No caso em questão, nota-se que a competência é cediça a Fazenda Publica Municipal, pois esta tem foro privativo no local de sua sede ou administração, e não no âmbito do Estado ou da Capital. Dessa forma, torna-se impróprio o juízo desta 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, e assim sendo, declino da competência para apreciar a presente demanda e, por via de conseqüência, determino a remessa dos autos para o Juízo da Comarca de Vitória do Mearim. Dê-se baixa aos registros respectivos e encaminhem-se os autos àquela Comarca. Intimem-se as partes. São Luís, 11 de abril 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 3ª VARA DA FAZENDA RESENHAS DA 3A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA CAPITAL JUIZ: TITULAR: - DR. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS 3ª SECRETARIA JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA SECRETÁRIA JUDICIAL: DÉBORA SOUSA CHAVES PROMOTOR: DR. MARCO AURÉLIO BATISTA BARROS SENTENÇAS 1. Proc. Nº 13610/2005 Ação: Medida Cautelar Autor:Francismilton Santana Barbosa Advogado::- Dr. Armando Serejo Réu: Município de São Luis Sentença(Conclusão):.. (...) Nestas condições, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, EXPRESSA ATRAVÉS DA PETIÇÃO DE FL. 27, EXTINGUINDO, COM APOIO NO ART. 267, VIII, DO CPC, O PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas e sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. P. R. I. São Luis, 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, respondendo pelo titular da 3ª Vara da Faz. Publica 2. Proc. Nº 18211/2004 Ação: Ordinária de Indenização Autor:Susana Francisca de Souza Frota Advogado::- Dr. Cornélio de Jesus Pereira e Cássio Luiz Januário Almeida Réu: Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Raimundo Henriques N. Soares Sentença(Conclusão):.. (...) Nestas condições, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, EXPRESSA ATRAVÉS DA PETIÇÃO DE FL. 41, EXTINGUINDO, COM APOIO NO ART. 267, VIII, § 4° DO CPC, O PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas, ante a deferida gratuidade judiciária. Sem condenação em honorários advocatícios ante a anuência da parte ré. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. P. R. I.. São Luis, 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, respondendo pelo titular da 3ª Vara da Faz. Publica 3. Proc. Nº 2432/2002 Ação: Embargos À Execução Embargante:Raimundo Aldenor Quintanilha Sobrinho Advogado::- Dr. Cândido Diniz Barros Réu: Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Carlos Roberto Galvão Barros Sentença(Conclusão):. (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos à execução, e em conseqüência determino a extinção da execução, por falta de interesse de agir, uma vez que o embargado não comprovou que o embargante se encontra em condições de arcar com as custas processuais. Defiro pedido de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei n.º 1.060/50. Sem custa e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P. R. Intimem - se. Cumpra-se. P. R. I.. São Luis, 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, respondendo pelo titular da 3ª Vara da Faz. Publica 78 QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO 4. Proc. Nº 22355/2005 Ação: Obrigação de Fazer Autor:Alice Pontes Advogado::- Dr. Cândido Diniz Barros Réu: Estado do Maranhão Procurador:- Dra. Flávia Patrícia Soares Rodrigues Sentença(Conclusão):. (...) Nestas condições, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, EXPRESSA ATRAVÉS DA PETIÇÃO DE FL. 147 e FL. 151, EXTINGUINDO, COM APOIO NO ART. 267, VIII, § 4° DO CPC, O PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas, ante a deferida gratuidade judiciária. Sem condenação em honorários advocatícios ante a anuência da parte ré. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. P. R. I.. São Luis, 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, respondendo pelo titular da 3ª Vara da Faz. Publica Advogado::- Dr. Hervanio Rendon Aires Pereira Impetrado: Ato Ilegal do Exmo. Sr. Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão, Exma. Sra. Secretária Estadual de Segurança do Estado do Maranhão, Exmo. Sr. Diretor Geral da Fundação Carlos Chagas Sentença(Conclusão):. (...) A parte autora desistiu do presente “Writ”, pedindo sua extinção (fl. 27) e, nestas condições, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, EXPRESSA ATRAVÉS DA PETIÇÃO DE FL. 27, EXTINGUINDO, COM APOIO NO ART. 267, VIII, DO CPC, O PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Publique-se. Registrese. Intimem-se e cumpra-se. Após arquivem-se os autos, dando-se baixa. Desta decisão, dê-se ciência ao Ministério Público e à autoridade impetrada. Sem custas e sem honorários.. São Luis, 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, respondendo pelo titular da 3ª Vara da Faz. Publica 5. Proc. Nº 3908/2003 Ação: Medida Cautelar Autor:Bar o marujo rep. Por Liane Nogueira Pereira Advogado::- Dr. Herberth Freitas Rodrigues Réu: Secretario Roberto Furtado e o Fiscal Antonio Carlos Sentença(Conclusão):.. (...) A parte autora desistiu da presente ação, em virtude da perda do objeto, antes mesmo da parte requerida ser intimada, razão pela qual, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, EXPRESSA ATRAVÉS DA PETIÇÃO DE FL. 18, EXTINGUINDO, COM APOIO NO ART. 267, VIII, DO CPC, O PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas e sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais e de estilo, com a devida baixa na distribuição. P. R. I. São Luis, 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, respondendo pelo titular da 3ª Vara da Faz. Publica 9. Proc. Nº 22093/2003 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Antonio Nascimento Santos Filho Defensor Público:- Dr. Ricardo Luis de Almeida Teixeira: Impetrado: Ato do Exmo. Sr. Diretor de Ensino da PMMA. Cel. QOPM Raimundo Nonato Carneiro Silva. Sentença(Conclusão):. (...) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos das justificativas acima consignadas, a teor do que dispõe o artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Condeno o impetrante ao pagamento de custas processuais, registrando que o faço consoante prescreve o artigo 12 da Lei n. 1.060/50. Não há honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Súmula 512 do STF). Oficie-se à autoridade impetrada acerca do desfecho da presente ação. Ciência ao Ministério Público Estadual. P. R. Intimem-se.. São Luis, 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, respondendo pelo titular da 3ª Vara da Faz. Publica 6. Proc. Nº 12295/1998 Ação: Execução Forçada Exequente:Prontoserv Comércio Representações e Serviços Ltda Advogado::- Dr. Windsor Silva dos Santos Executado: Hospital Municipal Djalma Marques – Socorrão Advogado: - Dr. Francisco Fernandes da Silva Sentença(Conclusão):.. (...) Nestas condições, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, EXPRESSA ATRAVÉS DA PETIÇÃO DE FL. 92, EXTINGUINDO, COM APOIO NO ART. 794, inc. I, DO CPC, O PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. P. R. I.. São Luis, 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, respondendo pelo titular da 3ª Vara da Faz. Publica 7. Proc. Nº 8667/2008 Ação: Mandado de Segurança Impetrante:Desk Móveis Escolares e Produtos Plásticos Ltda Advogado::- Dr. Eduardo Ernesto Bazhuni Maia Impetrado: Ato Administrativo do Pregoeiro da Prefeitura Municipal de São Luis Sentença(Conclusão):. (...) A parte autora desistiu do presente “Writ”, pedindo sua extinção (fl. 61) e, nestas condições, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, EXPRESSA ATRAVÉS DA PETIÇÃO DE FL. 61, EXTINGUINDO, COM APOIO NO ART. 267, VIII, DO CPC, O PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Publique-se. Registrese. Intimem-se e cumpra-se. Após arquivem-se os autos, dando-se baixa. Desta decisão, dê-se ciência ao Ministério Público e à autoridade impetrada. Sem custas e sem honorários... São Luis, 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, respondendo pelo titular da 3ª Vara da Faz. Publica 8. Proc. Nº 4502/2008 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Veruska Cavalcante Martins 10. Proc. Nº 21987/2003 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Agnaldo Viana da Silva e Lauriene de Jesus Ferreira Defensor Público:- Dr. Ricardo Luis de Almeida Teixeira: Impetrado: Ato do Exmo. Sr. Diretor da PMMA Cel. QOPM Raimundo Nonato Carneiro Silva Sentença(Conclusão):. (...) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, conforme o disposto no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Após arquivem-se os autos, dando-se baixa. Desta decisão, dê-se ciência ao Ministério Público e à autoridade impetrada. Sem custas e sem honorários.. São Luis, 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, respondendo pelo titular da 3ª Vara da Faz. Publica 11. Proc. Nº 5265/2004 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luis Procurador:- Dr. Júlio César de Jesus: Nunciado: Guilhermina Coelho de Almeida Silva Advogado:- Dr. Frederico Feitosa de Oliveira Sentença(Conclusão):. (...) Nestas condições, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, EXPRESSA ATRAVÉS DA PETIÇÃO DE FL. 70/71, EXTINGUINDO, COM APOIO NO ART. 267, VIII, § 4° DO CPC, O PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas, ante a deferida gratuidade judiciária. Sem condenação em honorários advocatícios ante a anuência da parte ré. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. P.R. I.. São Luis, 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, respondendo pelo titular da 3ª Vara da Faz. Publica 12. Proc. Nº 16581/2006 Ação: Ordinária D.O. PODER JUDICIÁRIO Autor:Rita de Cássia do Lago Gomes e outros Advogado::- Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Carlos Gustavo Brito Castro Sentença(Conclusão):. (...) Dito isto, e, considerando o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de que, mediante liquidação, determinar que o índice a ser implantado nos vencimentos e demais vantagens dos autores seja apurado com base no valor da URV dos meses de novembro/93, dezembro/93, janeiro/94 e fevereiro/94, como vigente nas datas do seu efetivo pagamento, devidamente corrigido, a contar da citação, além dos juros legais de 0,5 por cento ao mês. Tendo em vista que a ação foi proposta em 19.07.2006, pronuncio a prescrição qüinqüenal somente das parcelas cobradas anteriores a 19.07.2001. Condeno o Estado no pagamento de honorários de advogado, que fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa. Publiquese. Registre-se. Intimem-se.. São Luis, 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, respondendo pelo titular da 3ª Vara da Faz. Publica 13. Proc. Nº 16587/2006 Ação: Ordinária Autor:Silvana Sousa Silva Correa e outros Advogado::- Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Carlos Gustavo Brito Castro Sentença(Conclusão):. (...) Dito isto, e, considerando o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de que, mediante liquidação, determinar que o índice a ser implantado nos vencimentos e demais vantagens dos autores seja apurado com base no valor da URV dos meses de novembro/93, dezembro/93, janeiro/94 e fevereiro/94, como vigente nas datas do seu efetivo pagamento, devidamente corrigido, a contar da citação, além dos juros legais de 0,5 por cento ao mês. Tendo em vista que a ação foi proposta em 19.07.2006, pronuncio a prescrição qüinqüenal somente das parcelas cobradas anteriores a 19.07.2001. Condeno o Estado no pagamento de honorários de advogado, que fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa. Publiquese. Registre-se. Intimem-se.. São Luis, 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, respondendo pelo titular da 3ª Vara da Faz. Publica 14. Proc. Nº 12486/2007 Ação: Ordinária Autor:Dalva Rocha Ferreira e outros Advogado::- Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador:- Dra. Luciana Cardoso Maia Sentença(Conclusão):. (...) Dito isto, e, considerando o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de que, mediante liquidação, determinar que o índice a ser implantado nos vencimentos e demais vantagens dos autores seja apurado com base no valor da URV dos meses de novembro/93, dezembro/93, janeiro/94 e fevereiro/94, como vigente nas datas do seu efetivo pagamento, devidamente corrigido, a contar da citação, além dos juros legais de 0,5 por cento ao mês. Tendo em vista que a ação foi proposta em 25.05..2007, pronuncio a prescrição qüinqüenal somente das parcelas cobradas anteriores a 25.05..2002. Condeno o Estado no pagamento de honorários de advogado, que fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa. Publiquese. Registre-se. Intimem-se.. São Luis, 23 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, respondendo pelo titular da 3ª Vara da Faz. Publica 15. Proc. Nº 17823/2006 Ação: Ordinária Autor:Ana Teresa Coelho Fernandes e outros Advogado::- Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Carlos Gustavo Brito Castro QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 79 Sentença(Conclusão):. (...) Dito isto, e, considerando o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de que, mediante liquidação, determinar que o índice a ser implantado nos vencimentos e demais vantagens dos autores seja apurado com base no valor da URV dos meses de novembro/93, dezembro/93, janeiro/94 e fevereiro/94, como vigente nas datas do seu efetivo pagamento, devidamente corrigido, a contar da citação, além dos juros legais de 0,5 por cento ao mês. Tendo em vista que a ação foi proposta em 01.08.2006, pronuncio a prescrição qüinqüenal somente das parcelas cobradas anteriores a 01.08.2001. Condeno o Estado no pagamento de honorários de advogado, que fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa. Publiquese. Registre-se. Intimem-se.. São Luis, 23 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, respondendo pelo titular da 3ª Vara da Faz. Publica 16. Proc. Nº 12497/2007 Ação: Ordinária Autor:Maria Helena do Nascimento e outros Advogado::- Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador:- Dra. Luciana Cardoso Maia Sentença(Conclusão):. (...) Dito isto, e, considerando o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de que, mediante liquidação, determinar que o índice a ser implantado nos vencimentos e demais vantagens dos autores seja apurado com base no valor da URV dos meses de novembro/93, dezembro/93, janeiro/94 e fevereiro/94, como vigente nas datas do seu efetivo pagamento, devidamente corrigido, a contar da citação, além dos juros legais de 0,5 por cento ao mês. Tendo em vista que a ação foi proposta em 25.05.2007, pronuncio a prescrição qüinqüenal somente das parcelas cobradas anteriores a 25.05.2002. Condeno o Estado no pagamento de honorários de advogado, que fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa. Publiquese. Registre-se. Intimem-se.. São Luis, 23 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, respondendo pelo titular da 3ª Vara da Faz. Publica 17. Proc. Nº 22467/2007 Ação: Ordinária Autor:Maria Teresa Silva de Sousa e outros Advogado::- Dr. Júlio César Marques Réu: Estado do Maranhão Procurador:- Dra. Luciana Cardoso Maia Sentença(Conclusão):. (...) Dito isto, e, considerando o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de que, mediante liquidação, determinar que o índice a ser implantado nos vencimentos e demais vantagens dos autores seja apurado com base no valor da URV dos meses de novembro/93, dezembro/93, janeiro/94 e fevereiro/94, como vigente nas datas do seu efetivo pagamento, devidamente corrigido, a contar da citação, além dos juros legais de 0,5 por cento ao mês. Tendo em vista que a ação foi proposta em 26.09.2007, pronuncio a prescrição qüinqüenal somente das parcelas cobradas anteriores a 26.09.2002. Condeno o Estado no pagamento de honorários de advogado, que fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa. Publiquese. Registre-se. Intimem-se.. São Luis, 23 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, respondendo pelo titular da 3ª Vara da Faz. Publica 18. Proc. Nº 1281/2007 Ação: Ordinária Autor:Maria da Glória Vieira e outros Advogado::- Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Osmar Cavalcante Oliveira Sentença(Conclusão):. (...) Dito isto, e, considerando o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de que, mediante liquidação, determinar que o índice a ser implantado nos vencimentos e demais vantagens dos autores seja apurado com base no valor da URV 80 QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO dos meses de novembro/93, dezembro/93, janeiro/94 e fevereiro/94, como vigente nas datas do seu efetivo pagamento, devidamente corrigido, a contar da citação, além dos juros legais de 0,5 por cento ao mês. Tendo em vista que a ação foi proposta em 23.01.2007, pronuncio a prescrição qüinqüenal somente das parcelas cobradas anteriores a 23.01.2002. Condeno o Estado no pagamento de honorários de advogado, que fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa. Publiquese. Registre-se. Intimem-se.. São Luis, 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, respondendo pelo titular da 3ª Vara da Faz. Publica 23. Proc. Nº13096/2003 Ação: Reintegração de Cargo Autor: João Batista Costa Ferreira Advogado::- Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira Réu: Estado do Maranhão Procurador:_Dr.Mário de Sousa e Silva Coutinho Despacho:.. (...) Do exposto, determino a remessa dos autos para a Justiça Militar do Estado do Maranhão. Dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís, 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 19. Proc. Nº 8937/2005 Ação: Ordinária Autor:Nilson Silva Fonsêca e outros Advogado::- Dr. Ivaldo Castelo Branco Soares Júnior Réu: Estado do Maranhão Sentença(Conclusão):. (...) Nestas condições, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, EXPRESSA ATRAVÉS DA PETIÇÃO DE FL. 53, EXTINGUINDO, COM APOIO NO ART. 267, VIII, DO CPC, O PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Ante a desistência do autor, bem como a fase em que se encontra o processo, chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito o despacho de fl. 09 e, deferir o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.. São Luis, 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, respondendo pelo titular da 3ª Vara da Faz. Publica 24. Proc. Nº7692/2007 Ação: Ordinária Autor: Luiz Edmundo Maia da Silva e outros Advogado::- Dr. Walter de Castro e Silva Filho Réu: Estado do Maranhão Despacho:.. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 85/94 nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luís, 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 20. Proc. Nº 15557/2007 Ação: Ordinária de Cobrança Autor:Winglitton Rocha Barros Advogado::- Dr.Erik Janson Vieira Monteiro Marinho Réu: Estado do Maranhão Sentença(Conclusão):. (...) Nestas condições, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, EXPRESSA ATRAVÉS DA PETIÇÃO DE FL. 11, EXTINGUINDO, COM APOIO NO ART. 267, VIII, DO CPC, O PRESENTE PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Ante a desistência do autor, bem como a fase em que se encontra o processo, chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito o despacho de fl. 09 e, deferir o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.. São Luis, 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, respondendo pelo titular da 3ª Vara da Faz. Publica DESPACHOS 21. Proc. Nº7672/2003 Ação: Ordinária Autor:Euder Souza Advogado::- Dr. Marcelo Magno Ferreira e Souza Réu: Estado do Maranhão Despacho:.. Considerando a decisão da Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça deste Estado do Maranhão, intime-se o autor, para no prazo de 30 (trinta), recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento do feito (art. 257 da Lei de Ritos). Cumpra-se. São Luís (MA), 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública 22. Proc. Nº2090/2005 Ação: Ordinária Autor: Magnólia Lima Fróes e outros Advogado::- Dr. Luiz Henrique Falcão e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador:_Dr. Carlos Santana Lopes Despacho:.. Tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior, intimar a parte vitoriosa para requerer o que entenda de direito, em 15 (quinze) dias. São Luís (MA), 22/04/08. JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE. Analista Judiciário A da 3ª Vara da Fazenda Pública 25. Proc. Nº3476/2007 Ação: Ordinária Autor: Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Ruy Eduardo Almada Lima Réu: Associação dos Moradores Garrafão Maria Vilanir Jacobinho da Silva Guimarães Advogado:- Dr. Beny Saraiva Filho Despacho:.. Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, ante a defesa oferecida, para se manifestar sobre o que o réu argüiu em preliminares ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seus direitos, bem como acerca dos documentos eventualmente acostados. São Luís (MA), 18/04/08. JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE. Analista Judiciário A da 3ª Vara da Fazenda Pública 26. Proc. Nº7315/2006 Ação: Ordinária Autor: Cristiane Gomes Coelho Maia Lago Advogado::- Dr. Luis Carlos Araújo Saraiva Réu: Estado do Maranhão Procurador:-José Carlos Tajra Reis Júnior Despacho:.. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 191/205 nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luís, 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 27. Proc. Nº4796/2005 Ação: Ordinária Autor: Maria Ester Botelho e outros Advogado::- Dr. Luiz Henrique Falcão e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador:_Dr. Felipe A R. Pergentino Maia Despacho:.. Tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior, intimar a parte vitoriosa para requerer o que entenda de direito, em 15 (quinze) dias. São Luís (MA), 18/04/08. JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE. Analista Judiciário A da 3ª Vara da Fazenda Pública 28. Proc. Nº6770/1994 Ação: Civil Pública Autor: Ministério Público Estadual Promotor::- Dr. Luis Fernando Cabral Barreto Júnior Réu: Associação dos Moradores do Bairro do Olho D’ Água Advogado:_Dr.Marco Antonio Almeida Vieira da Silva D.O. PODER JUDICIÁRIO Despacho:.. Defiro o pedido de fls. 187v. Arquivem-se observadas as formalidades legais. São Luís (MA), 22/04/08. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 29. Proc. Nº1838/2008 Ação: Ordinária de Indenização Autor: Ricardo Augusto Bessa da Silva Advogado::- Dr. Stênyo Viana Melo Réu: Estado do Maranhão Despacho:.. Deixo para apreciar o pedido de tutela antecipada no curso do processo. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo para contestação. Após, voltem-me. Cumpra-se. São Luís (MA), 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 30. Proc. Nº23853/1995 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Nilson Silva Fonseca Advogado::- Dr. Antônio Carvalho Filho Impetrado: Ato do Cel Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Maranhão Despacho:.. Ante o requerimento de fls. 144, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.São Luís (MA), 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 31. Proc. Nº6861/1999 Ação: Ordinária Autor: Marlene Gomes Rosendo e outros Advogado::- Dr. Pedro Emanuel de Oliveira e outros Réu: FEPA (Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão) : FUNBEM- (Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão). Procurador:_Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho:.. Compulsando os autos, verifiquei a inércia da parte autora, apesar de devidamente intimada, conforme certidão exarada nos autos à fl. 90 verso pela Oficiala de Justiça, no sentido de promover a liquidação de sentença, razão pela qual, determino o arquivamento dos presentes autos, com as formalidades legais e de estilo, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, em conformidade ao preconizado pelo artigo 475-J, § 5º do Código de Processo Civil. Cumpra-se. São Luís (MA), 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 32. Proc. Nº328/1999 Ação: Ordinária Autor: Iracy Fróes Brahuna e outros Advogado::- Dr. Rosângela A Goulart Réu: Estado do Maranhão. Procurador:_Dr. Valdênio Nogueira Caminha Despacho:.. Tendo em conta a cientificação do Estado do Maranhão acerca da existência de crédito apurado em seu favor, determino que se aguarde em cartório qualquer manifestação de sua parte ou o decurso do prazo prescricional. Após a superveniência de algum desses eventos, que sejam os autos imediatamente conclusos. São Luís, 21 de junho de 2006.JOSÉ JORGE FIGIEUREDO DOS ANJOS.Titular da 3ª. Vara da fazenda Pública 33. Proc. Nº 504/2005 Ação: Reintegração de Cargo Autor: José de Ribamar Castro Advogado::- Dr. Manoel Xavier Réu: Município de São Luis Procurador:_Dr. Joana D’Ark Sanches da Silva Despacho:.. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertarem manifestação a respeito da necessidade de produção de provas QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 81 ou mesmo pleitearem o julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. São Luís, 21 de junho de 2006. JOSÉ JORGE FIGIEUREDO DOS ANJOS.Titular da 3ª. Vara da fazenda Pública 34. Proc. Nº 22100/2004 Ação: Ordinária Autor: Ione de Maria Pereira Rodrigues e outros Advogado::- Dra. Carmina Rosa Coelho Rodrigues Réu:- Estado do Maranhão Procurador:_Dr. João Ricardo Oliveira Despacho:.. Tendo em vista o Acórdão nº 60822/2006, de fls. 162/168, aguarde-se a manifestação do Estado do Maranhão quanto à modificação do estado de hipossuficiência dos apelados pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís, 05 de dezembro de 2006. JOSÉ JORGE FIGIEUREDO DOS ANJOS.Titular da 3ª. Vara da fazenda Pública 35. Proc. Nº8847/2005 Ação: Ordinária Autor: Maria de Jesus Souza da Silva e outros Advogado::- Dr. Ivaldo castelo Branco S. Junior Réu: Estado do Maranhão Procurador: - Dr. Carlos Santana Lopes Despacho:.. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 124/132 nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luís (MA), 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 36. Proc. Nº 1158/2004 Ação: Ordinária Autor: José de Arimatéia Gomes Carneiro e outros Advogado::- Dr. João Rodrigues Almeida Réu: Estado do Maranhão Procurador: - Dr. João Ricardo Oliveira Despacho:.. Mantida a decisão de 1º grau, arquivem-se os presentes autos observadas as formalidades legais. São Luís (MA), 22/04/08. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 37. Proc. Nº 22898/2005 Ação: Obrigação de Fazer Autor: Município de Cândido Mendes Advogado::- Dr. Carlos Sérgio de Carvalho Barros Réu: José Haroldo Fonseca Carvalhal Despacho:.. Em face do longo período de tramitação, intime-se o Município autor para dizer se ainda tem interesse no feito. São Luís (MA), 22/ 04/08. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 38. Proc. Nº 2109/2005 Ação: Ordinária Autor: Maria da Soledade Silva Serra Advogado::- Dr. Luiz Henrique Falcão e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: -Dr. Rogério Farias de Araújo Despacho:.. Defiro a solicitação da parte da autora de exibição de provas (Fls. 07 e 48). Oficie-se à Secretaria de Estado da Educação para que apresente a cópia integral dos processos administrativos de promoção da autora nas matrículas 0943159 e 1073618. Cumprida a diligência acima, dê-se vistas à autora, para se manifestar acerca da documentação juntada. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 04 de dezembro de 2006. JOSÉ JORGE FIGIEUREDO DOS ANJOS.Titular da 3ª. Vara da fazenda Pública 82 QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 39. Proc. Nº 594/2002 Ação: Ordinária dee Reintegração de Cargo Autor: Benú Pereira dos Santos Advogado::- Dr. Raimundo Saraiva Pinheiro Réu: Estado do Maranhão Procurador: -Dr. Raimundo Henriques N. Soares Despacho:.. Considerando que o stado do Maranhão não juntou provas de que o sucumbente superou a condição de necessitado, que ensejou o benefício de fls. 15, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento, caso o Estado implemente o requisito acima. São Luís (MA), 22/04/08. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 40. Proc. Nº 14033/1998 Ação: Declaratória Autor: Maria Deni Araújo Garcia Advogado::- Dr. Genuíno Lopes Moreira Réu: Estado do Maranhão Procurador: -Dr. Sergio Tavares Despacho:.. Proceda-se como requerido pelo MPE às fls. 68, intimandose o requerente, pessoalmente, para no prazo de 48h00min, promover diligência qtº às provas documentais, sob pena de extinção.. São Luís (MA), 22/04/08. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 41. Proc. Nº246/2002 Ação: Ordinária de Reclassificação de Cargo Autor: Kleber Albuquerque Neiva e outras Advogado::- Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador:-João Ricardo da S. G. de Oliveira Despacho:.. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 103/108 nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luís, 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 42. Proc. Nº 8844/2005 Ação: Ordinária Autor: Rosa Maria Moreira Nascimento e outras Advogado::- Dr. Ivaldo castelo Branco S. Júnior Réu: Estado do Maranhão Procurador:- Dra. Luciana Cardoso Maia Despacho:.. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 141/153 nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luís, 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 43. Proc. Nº 22716/2007 Ação: Medida Cautelar Autor: Ministério Público Estadual Promotor::- Dr. Ronald Pereira dos Santos Réu: Hospital UDI Advogado:- Dra. Valéria Lauande Carvalho Costa e outros Despacho:.. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 44/57 nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luís, 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 44. Proc. Nº 11999/2005 Ação: Ordinária Autor: Raimundo Mota e outros D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado::- Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador:- Dra. Maria de Fátima Leonor Cavalcante Despacho:.. Por serem tempestivas, recebo as apelações de fls. 123/126 e 128/140 nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intimem-se os apelados, para, querendo, apresentarem suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luís, 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 45. Proc. Nº 17810/2003 Ação: Ordinária Autor: Ana Maria Santos Grangeiro e outros Advogado::- Dr. Rebeca Castro Cheskis Réu: Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Renato de Carvalho Viana Despacho:.. Indefiro o pedido de fls. 189/190. Intimem-se os autores, para procederem aos atos que lhe competirem, na forma do art. 475-B do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. São Luís, 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 46. Proc. Nº 17560/1996 Ação: Declaratória Autor: Francisco de Assis Duarte Saldanha Advogado::- Dr. José de Ribamar Duarte Saldanha Réu: Instituto de Previdência do Estado do Maranhão _IPEM Advogado:- Dr. Lourenço Conrado Costa Despacho:. Chamo o feito à ordem para determinar o seguinte: A marcha processual restou paralisada por longo período em face de ausência de diligência do autor, pelo que foi determinada a sua intimação pessoal na forma do artigo 267, § 1º do CPC, que não pôde ser cumprida, visto que o endereço não foi encontrado, vide certidão de fls. 39 verso. Por seu termo, o advogado modificou seu endereço profissional sem comunicar ao juízo, descumprindo o dever do artigo 39, inc. II do CPC. Assim, é possível divisar desídia tanto da parte autora, quanto de seu advogado,caracterizadora da conduta do artigo 267, inc. III do CPC. Por essa razão, intime-se o Estado do Maranhão para fins da Súmula 240 do STJ. Cumpra-se.. São Luís, 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 47. Proc. Nº 2768/2008 Ação: Medida Cautelar Autor: Município de São Luis Procurador::- Dr. Amadeus Pereira da Silva Réu: C.H.M. Soares Junior Despacho:..R.H. Defiro. São Luís (MA), 02/04/2008 .Sebastião Joaquim Lima Bonfim JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA 48. Proc. Nº 2747/2008 Ação: Medida Cautelar Autor: Município de São Luis Procurador::- Dr. Amadeus Pereira da Silva Réu: Centro de Formação de Construtores Mesquita Ltda Despacho:..R.H. Defiro. São Luís (MA), 02/04/2008 .Sebastião Joaquim Lima Bonfim JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA 49. Proc. Nº 2744/2008 Ação: Medida Cautelar Autor: Município de São Luis Procurador::- Dr. Amadeus Pereira da Silva Réu: Duvel Distribuidora de Veículos Ltda Despacho:..R.H. Defiro. São Luís (MA), 02/04/2008 .Sebastião Joaquim Lima Bonfim JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA D.O. PODER JUDICIÁRIO 50. Proc. Nº 13630/2002 Ação: Cobrança Autor: Iara Quaresma do vale Rodrigues Advogado::- Dr.Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: - Dra. Lciana Cardoso Maia Despacho:. Defiro o pedido formulado pelo Ministério Publico Estadual, na pessoa de seu representante. Intime-se a autora, para no prazo de 10 (dez) dias, fazer juntada aos autos do inteiro teor da Lei Estadual n° 6.1110/1994 (Estatuto do Magistério). Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer conclusivo. Cumpra-se. São Luís (MA), 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública 51. Proc. Nº 11447/2002 Ação: Reintegração de Cargo Autor: Jacimar das Graças de Maria Serra Advogado::- Dr.Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Município de São Luis Procurador: - Dr. Julio César de Jesus Despacho:. Tendo em vista a decisão de fls. 210/211, que negou seguimento ao agravo de instrumento nº 590.414-3, intime-se a parte vitoriosa para requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se São Luís (MA), 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública 52. Proc. Nº 4767/2002 Ação: Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procurador::- Dra. Elzenir Lauande Franco Réu: Associação dos Produtores Rurais do Povoado Pedro –Caxias/MA Despacho:. Tendo em vista que a ré foi intimada para efetuar o pagamento do valor devido e até a presente data o autor não se manifestou, intimese o autor Estado do Maranhão para dar prosseguimento no feito sob pena de arquivamento. Cumpra-se. São Luís (MA), 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 83 55. Proc. Nº 12253/2003 Ação: Ordinária Autor: Diego Aurélio Lima Barros Advogado::- Dr. Wilma Maria pereira Lima Réu: Gerência de Estado de Planejamento e Gestão –Gerência Sdjunta da Seguridade Social do Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Carlos Santana Lopes Despacho:.. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 79/83 nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luís, 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 56. Proc. Nº 12496/2007 Ação: Ordinária Autor: Antonio Viegas e outros Advogado::- Dr.Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Ricardo de Lima Séllos Despacho:.. Por ser tempestiva, recebo a apelação de fls. 183/203 nos seus dois efeitos, devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado, para, querendo, apresentar suas contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. São Luís, 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública 57. Proc. Nº 617/2003 Ação: Ordinária Autor: Luís da Anunciação Raposo Advogado::- Dr.José Ribamar Oliveira Ferreira Réu: Estado do Maranhão Procurador:- Dr. João Ricardo da S. G. de Oliveira Despacho:.. (...) Do exposto, determino a remessa imediata dos autos para a Justiça Militar do Estado do Maranhão. Dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se.. São Luís, 18 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública COMARCAS DO INTERIOR ANAJATUBA 53. Proc. Nº 4438/2003 Ação: Ordinária Autor: Elismar Nascimento de Albuquerque Procurador::- Dr.João Rodrigues Almeida Réu: Estado do Maranhão Procurador:- Dr. José Cláudio Pavão Santana Despacho:. Tendo em vista que o Estado do Maranhão foi devidamente intimado para se manifestar caso houvesse interesse e não o fez, determino o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento, nos termos do artigo 475-J, § 5º do Código de Processo Civil. Cumpra-se. São Luís (MA), 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública 54. Proc. Nº 4718/2005 Ação: Ordinária Autor: Hilda Brandão Costa e outros Procurador::- Dr.Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador:- Dr. Felipe A R. Pergentino Maia Despacho:. Tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão nº 60820/ 2006, intime-se a parte vitoriosa para requerer o que for de direito. Não se manifestando no prazo de06 (seis) meses, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento, nos termos do artigo 475-J, § 5º do Código de Processo Civil. Cumpra-se.São Luís (MA), 22 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM - Juiz Auxiliar de 4ª Entrância, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 20(vinte) dias A DOUTORA RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, JUÍZA DE DIREITO DESTA COMARCA DE ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI ETC... Faço saber a todos quantos o presente edital de intimação, com prazo de 20(vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que, foi procedida a Ação de Tutela c/c Destituição de Pátrio Poder nº 3042006, proposta por PEDRO DE JESUS MARTINS, contra ELIANA CRISTINA MARTINS MENDONÇA, mandei passar o presente edital, pelo qual intimo ELIANA CRISTINA MARTINS MENDONÇA, brasileira, solteira, filha de Rubens Tavares Mendonça e Maria da Conceição Sousa Mendonça, residente na Rua Santa Barbara, 59, São Luís/MA, para comparecer acompanhada de no máximo 03 (três) testemunhas a audiência de Instrução e Julgamento, no dia 14 de maio de 2008, às 10:00 horas, na sala de audiências, deste juízo. E para que chegue ao seu conhecimento, se passou o presente edital, que será afixado no átrio do fórum. Dado e passado o presente edital nesta Cidade de Anajatuba, Estado do Maranhão, aos 07 dias, do mês de abril do ano de 2008. Eu,Valdina de Jesus Lima Dutra Santos, Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Dra. Rafaella De Oliveira Saif Rodrigues Juíza de Direito EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias A DOUTORA RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI ETC... 84 QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 FAZ SABER a todos quantos o presente edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que, processam por este Juízo e Secretaria Judicial, os termos da Ação de Divórcio nº 2992007, ajuizada pelo BENEDITO CORDEIRO, contra CLEONICE CARVALHO CORDEIRO, que em seu cumprimento, fica devidamente citada CLEONICE CARVALHO CORDEIRO, brasileira, casada, atualmente em lugar incerto e não sabido. Para tomar conhecimento da referida Ação acima mencionada, com advertência de que prazo para contestar e de 15(quinze) dias, sob pena de não o fazendo presumir-se-ão aceitos pelos réus como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo autor. O QUE SE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI; E, para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no local público de costume, na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade e comarca de Anajatuba, Estado do Maranhão, aos 25 de fevereiro do ano de 2008. Eu,Valdina de Jesus Lima Dutra Santos, Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Dra. Rafaella De Oliveira Saif Rodrigues Juíza de Direito EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias A DOUTORA RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que, processam por este Juízo e Secretaria Judicial, os termos da Ação de Guarda e Responsabilidade nº 4532007, ajuizada por MARIA JOSÉ ANDRADE DA CONCEIÇÃO, que em seu cumprimento, fica devidamente citada MARIA JOSÉ MENDES, brasileira, atualmente em lugar incerto e não sabido. Para tomar conhecimento da referida Ação acima mencionada, com advertência de que prazo para, querendo, contestar e de 15(quinze) dias, sem incidência dos efeitos da revelia por tratar-se de direito indisponível. O QUE SE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI; E, para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no local público de costume, na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade e comarca de Anajatuba, Estado do Maranhão, aos 25 de fevereiro do ano de 2008. Eu,Valdina de Jesus Lima Dutra Santos, Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Dra. Rafaella De Oliveira Saif Rodrigues Juíza de Direito EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias A DOUTORA RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJATUBA, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quantos o presente edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que, processam por este Juízo e Secretaria Judicial, os termos da Ação de Anulação de Registro de Nascimento nº 3292006, ajuizada pelo RAIMUNDO BISPO CORREIA, contra SEBASTIANA FILOMENA CORREIA, que em seu cumprimento, fica devidamente citada ROZINETE LIMA LEÃO, brasileira, atualmente em lugar incerto e não sabido. Para tomar conhecimento da referida Ação acima mencionada, com advertência de que prazo para contestar e de 15(quinze) dias, sob pena de não o fazendo presumir-se-ão aceitos pelos réus como verdadeiros os fatos alegados na inicial pelo autor. O QUE SE CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI; E, para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário Oficial do Estado e afixado no local público de costume, na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade e comarca de Anajatuba, Estado do Maranhão, aos 25 de fevereiro do ano de 2008. Eu,Valdina de Jesus Lima Dutra Santos, Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Dra. Rafaella De Oliveira Saif Rodrigues Juíza de Direito D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Doutora RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES, Juíza de Direito desta Comarca de Anajatuba, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de Interdição, processo nº 2432006, proposta por Maria da Glória Paiva, foi declarada a interdição da pessoa abaixo indicada, constando da sentença cujo o tópico é o seguinte: “(...) EX POSITIS, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de JOÃO FRANCISCO MARTINS NETO, com declaração de que, apesar de contar com 19 anos de idade, é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador de SURDO -MUDEZ (CID 10: h 91.3), tudo conforme laudo médico de fls. 22/23. Nomeio curadora do interdito, sua genitora, a senhora MARIA DA GLÓRIA PAIVA, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial. Fica advertida a ora nomeada curadora que os valores percebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interdito. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 919 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se termo de curatela, constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188 do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na Imprensa Oficial por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias. Intime-se a curadora para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes ä proibição de alienações, sem autorização judicial. P.R.I. Comunique-se ao TRE/MA, nos termos do art. 15, II, da CF. Anajatuba, 25 de janeiro de 2008. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES. Juíza de Direito. INTERDITO (A): JOÃO FRANCISCO MARTINS NETO CURADOR(A): MARIA DA GLÓRIA PAIVA CAUSA DA INTERDIÇÃO: CID 10: H 91.3 LIMITES DA CURATELA: TOTAL SEDE DO JUÍZO: Rua Magalhães de Almeida, 249 – Centro, AnajatubaMA. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado 03(três) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 10(dez) dias. Anajatuba(MA), 03 de abril de 2008. Eu, (Valdina de Jesus L. D. Santos) Secretária Judicial, digitei e subscrevi. Dra. Rafaella De Oliveira Saif Rodrigues Juíza de Direito COLINAS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO N.º 220/2007 AÇÃO DE INTERDIÇÃO CAUTELAR REQUERENTE: Gaspar Martins da Silva e Esposa PROMOTOR: Dr. Marcio José Bezerra Cruz INTERDITANDO(A): Cleres Martins da Silva O Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA, Titular da Comarca de Colinas, no uso de suas atribuições legais etc, FAZ SABER a quantos o presente Edital de Publicação de Sentença virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo, se processam os termos da ação de interdição de Cleres Martins da Silva (processo n.º 220/2007), em cujo processo foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido insculpido na inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO de Cleres Martins da Silva, Cert. Nascimento 7.249, natural de Colinas-MA, nascido(a) aos 28.01.79, por ser absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil e comercial. Nomeio como Curador(a) Alzenir Alves da Silva, que não poderá alienar ou onerar qualquer bem imóvel pertencente a(o) interditanda(o) sem autorização judicial. Ressalto que os valores recebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da(o) interditanda(o). Aplica-se ao caso o art. 919, do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188, do CPC, inscrevendo-se a sentença no Registro Civil e publicado-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se a(o) Curador(a) para compromisso, em cujo termo deverão constar as restri- D.O. PODER JUDICIÁRIO ções acima. P. R. I. Sem custas. Arquive-se. Colinas (MA), 17 de dezembro de 2007. Juiz Marcelo Elias Matos e Oka. Titular da Comarca.” E para que ninguém possa alegar ignorância, foi autorizada a expedição do presente Edital que será publicado e afixado no local público de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Colinas, aos dezessete dias do mês de dezembro do ano de 2007. Eu, Francília Silva Lima, Secretária Judicial, subscrevi. Dr. Marcelo Elias Matos E Oka Juiz Titular da Comarca IMPERATRIZ TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE ABRIL DE 2008 RECURSO INOMINADO Nº 76/2008 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE AÇAILANDIA - MA 1º RECORRENTE: FRANCISCO WILKER NOBRE FREIRE ADVOGADA: Dra. SHEILA LUCIANA AQUINO SOUSA BRAZ RECORRIDA: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. ILDEMAR MENDES DE SOUSA 2º RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO: Dr. ILDEMAR MENDES DE SOUSA RECORRIDO: FRANCISCO WILKER NOBRE FREIRE ADVOGADA: Dra. SHEILA LUCIANA AQUINO SOUSA BRAZ RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA ACÓRDÃO N.º 222/2008 SÚMULA DO JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. RECURSO 1: 1. Pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Deferido pelos Juízos a quo e ad quem ao recorrente. 2. O juiz, ao decidir a causa, é livre para apreciar as provas, atendendo aos fatos e circunstâncias constante dos autos. O Questionário de Invalidez Permanente realizado por médico credenciado da FENASEG (fls.16) atesta que o acidente de trânsito acarretou ao autor limitação funcional, o que é suficiente a demonstrar os fatos constitutivos do direito do autor. Destarte, constata-se o direito do recorrente FRANCISCO WILKER NOBRE FREIRE em receber a indenização do seguro obrigatório, no patamar de 40 salários mínimos, conforme disciplinado no art. 3º, b, da Lei 6.194/74. Restou comprovado que o autor encontra-se acometido de invalidez permanente resultante de acidente automobilístico, motivo pelo qual, devida se mostra a indenização prevista no seguro DPVAT. 3. Vinculação da indenização do seguro DPVAT ao salário mínimo. Possibilidade. Nos termos do julgamento do STJ do Recurso Especial n.º 12.145 — SP, o salário mínimo ainda é aplicado nas hipóteses de indenização de seguro obrigatório (DPVAT), à data do efetivo pagamento ao segurado ou beneficiário dele. Nesse sentido, enunciado das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão: “Enunciado 9 - Nas ações de cobrança do seguro DPVAT, a sentença fixará o quantum da indenização em salários mínimos, procedendo a sua imediata conversão em reais”. A jurisprudência pátria confirma a não desvinculação do seguro DPVAT ao salário mínimo nos termos do “Resp 153209/RS, relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Dj 02/02/2004”. 4. Lei nº 11.482/07. Plena vigência a partir de 31 de maio de 2007. Lei não aplicável ao caso concreto, uma vez que publicada posteriormente ao sinistro. No caso em tela, aplica-se a alínea “b” do artigo 3º da Lei 6.194/74, sem as alterações introduzidas pela Lei nº 11.482/2007. 5. Limitação da indenização com base em resolução do CNSP. Resolução que contraria disposição de lei. Inviabilidade. Se as Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP estabelecem valores diferentes dos que são previstos em lei ordinária (alínea “b” do artigo 3º da Lei 6.194, de 19.12.1974 - até 40 (quarenta) vezes o maior salário mínimo vigente no país - no caso de invalidez permanente), o princípio da hierarquia das normas determina a prevalência do que a Lei dispuser a respeito (inteligência do Acórdão: 4900. Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível. TJ/PR. Comarca: Londrina/PR. Processo: 0391234-3. Recurso: Apelação Cível. Relator: Tufi Maron Filho. Revisor: Rosana Amara Girardi Fachin. Julgamento: 12/04/2007. Decisão: Unânime. QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 85 DJ: 7362). 6. O valor da indenização deve corresponder a 40 salários mínimos, nos termos da Lei e da interpretação jurisprudencial dominante. 7. Juros e correção monetária. Enunciado das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão: “Enunciado 6 - No seguro obrigatório DPVAT, exceto na hipótese de complementação ou diferença da indenização, contam-se os juros da citação, e a correção monetária, do ajuizamento do pedido”. 8. Recurso conhecido e provido. 9. Votação unânime. 10. Sentença monocrática reformada. 11. Recorrida condenada ao pagamento de 40 (quarenta) salários mínimos ao Recorrente, tomando-se por base o salário mínimo vigente à época da publicação da sentença, ou seja, R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e a correção monetária, a partir do ajuizamento do pedido. 11. Sem condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, conforme Enunciado 14 das TRCC’s/ MA. RECURSO 2: 1. Nos termos do art. 2.º da Lei 9.800/1999, a juntada dos originais em Juízo deverá ocorrer em até cinco dias, contados da data do término do prazo fixado para o ato processual, sob pena de deserção. 2. Na hipótese, a cópia do comprovante de pagamento das Custas Recursais foi apresentada, porém, não foi juntado aos autos o original. 3. Recurso não conhecido, por ausência de pressuposto de admissibilidade. 4. Deserção caracterizada. 5. Votação unânime. 6. Condenação da recorrente em custas processuais, e, em honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Recurso interposto por FRANCISCO WILKER NOBRE FREIRE, para o fim de reformar a sentença monocrática, e condenar a seguradora ré ao pagamento do valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, tomando-se por base o salário mínimo vigente à data da publicação da sentença, ou seja, R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais). Juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e a correção monetária, a partir do ajuizamento do pedido, conforme Enunciado 6 das TRCC’s/MA. E, em não conhecer do Recurso interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A, face à deserção. Condenação da seguradora em custas, e, em honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação imposta. Votaram, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro) e o Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz – MA, aos 02 de abril de 2008. Dr. Genivaldo Pereira Silva Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE ABRIL DE 2008 RECURSO INOMINADO N.º 04/08 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE BALSAS - MA RECORRENTE: VANDA ARLETE DE SOUSA CASTELO BRANCO ADVOGADO: Dr. EDILSON ROCHA RIBEIRO RECORRIDO: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO: Dr. ELANO MARTINS COELHO RELATOR: Juíz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA ACÓRDÃO N.º 224/2008 SÚMULA DO JULGAMENTO: 1. Recurso Inominado. 2. Ação de Indenização por Danos Morais. 3. Corte na prestação de energia. 4. Pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Deferido pelos Juízos a quo e ad quem à recorrente. 5. Aplicável ao caso, ora em tela, o art. 14 do CDC, que estipula a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços. 6. Efetivação do corte do fornecimento de energia estando quitada a fatura, o que gera direito à justa reparação dos danos 86 QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 sofridos pela descontinuidade na prestação de um serviço público essencial. 7. Ato ilícito praticado em desacordo com a norma jurídica destinada a proteger interesses alheios, violando direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem e criando o dever de reparar tal lesão (arts. 186 e 927, caput, do Código Civil). A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos V e X, consagra a tutela do direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de direitos fundamentais. 8. Inexistência de: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, como excludentes da responsabilidade objetiva. 9. Responsabilidade objetiva da empresa recorrente, não havendo que se questionar a presença do elemento culpa, bastando a existência do dano e do nexo de causalidade. 10. Requisitos configuradores do dever de indenizar, a saber: dano moral sofrido pela recorrente (exposição vexatória perante seus vizinhos e amigos pelo corte indevido de energia elétrica), conduta lesiva da recorrente (efetivação do corte de energia, estando a faturas paga) e, o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta da ré. 11. Dano moral configurado e indenizável, perante a perturbação de ordem psíquica, com abalo da tranqüilidade e dos sentimentos pessoais. 12. Pedido de majoração do quantum indenizatório. Acolhido. O quantum indenizatório estipulado em sentença deve ser expressivo, não pode ser simbólico, mas, ao mesmo tempo, deve servir como um fator de desestímulo a fim de que não reincida na ofensa. Mas deve, igualmente, haver bom senso, a fim de que o instituto não seja desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito. 13. Para aferir a razoabilidade da quantia determinada, deve-se avaliar o caso a par do critério de compensação à vítima, levando em consideração a capacidade econômica desta e do ofensor. 14. Recurso conhecido e provido. 15. Votação unânime. 16. Reforma parcial da sentença, majorando o valor arbitrado, para condenar a Recorrida ao pagamento de 10 (dez) salários mínimos à Recorrente, a título de danos morais, com juros legais e correção monetária a fluir da sentença condenatória, nos termos do enunciado 10 das TRCC’s/MA. 17. Sem condenação da recorrente em custas, ressalvando que em face do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita a sucumbência fica suspensa, conforme art. 12 da Lei 1.060/50. Exclusão dos honorários advocatícios, conforme Enunciado 12 das TRCC’s/MA. 18. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, e, darlhe provimento, reformando parcialmente a sentença para majorar o valor arbitrado, condenando a Recorrida ao pagamento de 10 (dez) salários mínimos à Recorrente, a título de danos morais. Juros legais, e correção monetária, contados a partir da sentença condenatória, de acordo com o enunciado 10 das TRCC’s/MA . Sem condenação da recorrente em custas, ressalvando que em face do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita a sucumbência fica suspensa, conforme art. 12 da Lei 1.060/50 . Exclusão dos honorários advocatícios, conforme Enunciado 12 das TRCC’s/MA . Votaram, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro) e o Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz – MA, aos 02 de abril de 2008. Dr. Genivaldo Pereira Silva Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 02 DE ABRIL DE 2008 RECURSO INOMINADO N.º 16/08 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE AÇAILANDIA - MA RECORRENTE: LOJAS GABRYELLA LTDA ADVOGADO: Dra. IVYANE OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: JOSINEI GOMES ARAÚJO ADVOGADO: Dr. ILDEMAR MENDES DE SOUSA RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA ACÓRDÃO N.º 228/2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS LOJAS GABRYELLA LTDA - REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O FABRICANTE E O FORNECEDOR DO PRODUTO. CDC – TELEFONIA MÓVEL – DEFEITO NO APARELHO CELULAR – VÍCIO DO PRODUTO. RECORRENTE QUE NÃO PRODUZIU PROVA DE DESCONSTITUIÇÃO DAS AFIRMAÇÕES FÁTICAS DO AUTOR QUE SUBSTANCIAM O PEDIDO INICIAL - RECORRIDO APRESENTOU PROVA CONTUNDENTE DO ALEGADO. APLICÁVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECORRENTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - A RECORRENTE, NO DESEMPENHO DE SUAS ATIVIDADES, NÃO DEU AO RECORRIDO A SEGURANÇA E A PRESTEZA ESPERADAS, DEVENDO SER RESPONSABILIZADA INDEPENDENTE DE CULPA. DANOS MORAIS - CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva das LOJAS GABRYELLA LTDA que se rejeita em razão da solidariedade entre o fabricante do produto e a empresa que o revende. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo (Inteligência dos artigos: 7º, parágrafo único; 18; e, 25, § 1º; todos do CDC). O consumidor poderá, à sua escolha, exercitar sua pretensão contra todos os responsáveis pelo evento danoso ou contra qualquer um deles. No entanto, fica assegurado ao fornecedor eventual direito de regresso em relação ao fabricante, a fim de assegurar a restituição ao status quo ante. 2. Recorrente que não produziu nenhuma prova de desconstituição das afirmações fáticas do autor que substanciam o pedido inicial. Por outro lado, o Recorrido apresentou prova contundente do alegado. Aplicável, in casu, a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Responsabilidade Objetiva. Falha na prestação de serviços, tendo em vista que, no desempenho de sua atividade, a Recorrente não deu ao Recorrido a segurança e a presteza esperadas, devendo ser a Recorrente responsabilizada, independente de culpa, nos termos previstos no artigo 14 do CDC, fazendo jus o Recorrido à devida reparação, consoante prevê o artigo 6º, VI, do mencionado código, c/c artigo 186, do Código Civil. 4. Em se tratando de reparação civil, é imprescindível a presença dos seguintes elementos essenciais: a) fato lesivo, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (O produto fabricado pela SONY ERICSON e, revendido pela recorrente, apresentou defeito (vício), sendo o mesmo enviado para a Assistência Técnica por diversas vezes. Todavia, os problemas técnicos do referido aparelho perduraram e, o Recorrido requereu a substituição do celular defeituoso por um novo ou, a devolução do importe pago pelo mesmo, sendo negado o seu pedido); b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral (dano moral - Conduta da recorrente trouxe frustração e humilhação ao recorrido, sendo este tratado com descaso, não podendo, ainda, fruir do aparelho celular adquirido).; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente (a falta de diligências necessárias da empresa revendedora ao não trocar o aparelho celular com problemas de funcionamento, após o seu reparo na assistência técnica ou, ao não devolver a quantia paga). 5. Danos morais. Configurados. A honra subjetiva do recorrido foi atingida pela venda de produto defeituoso, pelo defeito do aparelho após retornar diversas vezes da assistência técnica, impossibilitando-o de qualquer uso. Impende frisar, ainda, que a empresa revendedora e, ora recorrente, agiu com descaso ao não atender o pedido de troca do aparelho ou a devolução da quantia paga, direito este que assiste ao consumidor. A conduta da recorrente causou constrangimento, angústia, transtorno, perturbação, frustração e humilhação ao recorrido, não podendo este fruir do aparelho celular adquirido. 6. Pedido de redução do quantum indenizatório. Não acolhido. O quantum indenizatório estipulado em sentença deve ser expressivo, não pode ser simbólico, mas, ao mesmo tempo, deve servir como um fator de desestímulo a fim de que não reincida na ofensa. Mas deve, igualmente, haver bom senso, a fim de que o instituto não seja D.O. PODER JUDICIÁRIO desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito. Para aferir a razoabilidade da quantia determinada, deve-se avaliar o caso a par do critério de compensação à vítima, levando em consideração a capacidade econômica desta e do ofensor. Frise-se, ademais que, embora o dano moral seja eminentemente subjetivo e independa de comprovação, este se caracteriza no constrangimento suportado pelo Recorrido. 7. Demonstrado nos autos o vício de qualidade do produto, cabe ao consumidor a escolha entre a troca e a restituição do valor pago. 8. Não sanado o vício no prazo de 30 (trinta) dias, a empresa que vende aparelho celular que apresenta defeito, deve restituir o valor recebido (CDC, art. 18, § 1º, II). 9. Recurso conhecido e improvido. 10. Votação unânime. 11. Sentença monocrática confirmada pelos seus próprios fundamentos, condenando a Recorrente ao pagamento de 10 (dez) salários mínimos, a título de danos morais, reajustáveis a partir da publicação da decisão, além da devolução da quantia de R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais) ao Recorrido. 12. Juros legais e correção monetária a fluir da sentença condenatória, nos termos do enunciado 10 das TRCC’s/ MA. 13. Condenação da recorrente nas custas processuais, como recolhidas, e, em honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 14. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas, negar-lhe provimento, confirmando a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos, para condenar a Recorrente ao pagamento de 10 (dez) salários mínimos ao Recorrido, a título de danos morais, com juros legais, e correção monetária, contados a partir da sentença condenatória, de acordo com o enunciado 10 das TRCC’s/MA . Além da devolução da quantia de R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais) ao Recorrido. Condenação da Recorrente nas custas processuais, como recolhidas, e, em honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro) e o Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz – MA, aos 02 de abril de 2008. Dr. Genivaldo Pereira Silva Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 09 DE ABRIL DE 2008 RECURSO INOMINADO N.º 834/2007-1 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADOS: Dr. ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA Dr. CRISTIANO FERNANDES RIBEIRO Dr. MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMÕES Dr. LÚCIO FERNANDO PENHA FERREIRA RECORRIDA: JUDITE DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VALDEMAR DE BRITO RELATOR: GENIVALDO PEREIRA SILVA ACÓRDÃO N.º 242/2008 SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. Recurso Inominado. 2. Ação de Indenização por Danos Morais. 3. Recorrente que não produziu nenhuma prova de desconstituição das afirmações fáticas da autora que substanciam o pedido inicial. Por outro lado, a Recorrida apresentou prova contundente do alegado. 4. Aplicável, in casu, a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Falha na prestação de serviços, tendo em vista que, no desempenho de sua atividade, a Recorrente não deu à Recorrida a segurança e a presteza esperadas, providenciando para que a mesma não fosse cobrada por serviços por ela não solicitados ou mesmo utilizados, devendo ser a Recorrente responsabilizada, independente de culpa, nos termos QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 87 previstos no artigo 14 do CDC, fazendo jus a Recorrida à devida reparação, consoante prevê o artigo 6º, VI, do mencionado Código, c/c artigo 186, do Código Civil. 6. Cobrança indevida de débitos não contraídos pela Recorrida, causando-lhe constrangimento, angústia, transtorno e perturbação. 7. Dano moral. Configurado. Danos morais decorrentes da inclusão indevida do nome da Recorrida nos cadastros de proteção ao crédito. 8. Inexistência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Em se tratando de reparação civil, é imprescindível a presença dos seguintes elementos essenciais: a) fato lesivo, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral... ; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. 9. Pedido de redução do quantum indenizatório. Não acolhido. A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo as circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal da ofendida. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. 10. O quantum indenizatório estipulado em sentença deve ser expressivo, não pode ser simbólico, mas, ao mesmo tempo, deve servir como um fator de desestímulo a fim de que não reincida na ofensa. Mas deve, igualmente, haver bom senso, a fim de que o instituto não seja desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito. 11. Para aferir a razoabilidade da quantia determinada, deve-se avaliar o caso a par do critério de compensação à vítima, levando em consideração a capacidade econômica desta e do ofensor. 12. O valor da indenização, arbitrado pelo eminente Juiz de primeiro grau, apresentase razoável diante do quadro vislumbrado. 13. Recurso conhecido e improvido. 14. Votação unânime. 15. Sentença monocrática mantida por seus fundamentos jurídicos, para condenar a Recorrente ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) à Recorrida, a título de danos morais. 16. Juros legais e correção monetária a fluir da sentença condenatória, nos termos do enunciado 10 das TRCC’s/MA. 17. Condenação da recorrente nas custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total de condenação. 18. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas, negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por seus fundamentos jurídicos, para condenar a Recorrente ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) à Recorrida, a título de danos morais. Juros legais e, correção monetária, contados a partir da sentença condenatória, de acordo com o enunciado 10 das TRCC’s/MA . Condenação da recorrente nas custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total de condenação. Votaram, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro) e o Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro). Sala das sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz - MA, aos 09 de abril de 2008. Dr. Genivaldo Pereira Silva Presidente e Relator RECURSO Nº. 50/2008-1 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃOCEMAR. ADVOGADO(S): GILBERTO COSTA SOARES RECORRIDO: NEMÉSIO JUNIOR TRINDADE ADVOGADO: JAMIL DA CUNHA MOURA ACÓRDÃO N.º 248/08 SÚMULA DO JULGAMENTO: AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO OU SUBSTABELECIMENTO OUTORGADO A 88 QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 ADVOGADA SUBSCRITORA DA PEÇA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DOS ATOS PRATICADOS - EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 37 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO. A inexistência de procuração judicial ou substabelecimento a advogada subscritora do recurso configura vício insanável em grau de recurso, ensejando o seu não conhecimento. “A exibição pelo advogado do instrumento de procuração é indispensável, sob pena de serem considerados inexistentes todos os atos por ele já praticados.” (STJ, AgRg no AgIn n. 419/395-5/SP, Primeira Turma, rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJU de 11/04/2003. A conjugação dos arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil, em princípio aplicáveis supletivamente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, denota que o primeiro é reservado às hipóteses de “irregularidade” de representação processual e que o segundo regula as hipóteses de “ausência” de mandato. No caso dos autos , deve ser disciplinado pelo disposto no art. 37 da Lei Processual Civil, tendo em vista que a advogada não representou a recorrente nas audiências de conciliação, instrução e julgamento, e nem foi intimada da sentença por ato judicial. Também, convém destacar que não foi postulado nem protestado na petição do recurso inominado pela posterior juntada do instrumento de substabelecimento de mandato, assim como se omite quanto a essa providência dentro do prazo que flui automaticamente do ato processual praticado, não há como recusar a interdição de sua admissibilidade. Recurso não conhecido. Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e nos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento), a incidirem sobre o valor total da condenação. Enunciado 122 do FONAJE. 7 - Súmula de julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. Decidem os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por quorum mínimo, face ao impedimento do ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (membro), em não conhecer do recurso por ausência de regular representação processual. Condenação da Recorrente nas custas do processo, como recolhidas, e no pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votou, além da Relatora, o Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz aos 09 de abril de 2008. Dra. Diva Maria Barros Mendes Juíza – Relatora RECURSO N.º 71/2008-1 Recorrente: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Advogada(s): MILSETH OLIVEIRA SILVA Recorrido(a): MARIA RAIMUNDA DINIZ DA SILVA Advogado(a): CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA Relatora: DIVA MARIA DE BARROS MENDES AC´RDÃO: 247/08 Súmula do Julgamento: ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO MUITO SUPERIOR A MÉDIA MENSAL. CONSUMIDORA COM 73 ANOS ENQUADRADA DA SUBCLASSE RESIDENCIAL BAIXA RENDA COM CONSUMO INFERIOR A 80kWh. RECLAMAÇÃO EFETUADA NA DATA DE RECEBIMENTO DA FATURA. NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA EM SOLUCIONAR O PROBLEMA. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS COSNTANTES DA RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DEPÓSITO DO VALOR DO CONSUMO MÉDIO PELA RECORRIDA. DÉBITO RESTANTE DESCONSITUÍDO. CORTE NO FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EXCETO QUANTO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, QUE DEVE SER REDUZIDO PARA 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS, QUE IMPORTAM EM R$ 4.150,00 (QUATRO MIL CENTO E CINQÜENTA REAIS). D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 71/2008-1 do Juizado Especial Cível da Comarca de João Lisboa/MA em que é recorrente COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃOCEMAR e recorrido(a) MARIA RAIMUNDA DINIZ DA SILVA. ACORDAM, os juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento tão-somente para determinar a redução do quantum indenizatório ao valor de R$ 4.150,00 (Quatro mil, cento e cinqüenta reais), equivalentes a 10 (dez) salários mínimos, com juros legais e atualização monetária a contar da data da sentença condenatória1. Condenação em custas, como recolhidas e sem honorários advocatícios, em razão do sucesso, ainda que parcial, do apelo2 . Votaram, além da Relatora, os juízes GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente), e ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz aos 09 de abril de 2008. Dra. Diva Maria Barros Mendes Juíza – Relatora RECURSO N. º802/2007-1. RECORRENTE: JOSANHA CARVALHO DIAS ADVOGADO (A): CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO (A): CAEMA – CIA DE ÁGUA E ESGOTOS DO MARANHÃO ADVOGADO (A): CLEOMENES PEREIRA RELATORA: DIVA MARIA DE BARROS MENDES ACÓRDÃO N.º 236/2008 Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO. DANO MORAL. COBRANÇA DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE AMEAÇA, HUMILHAÇÃO E CONSTRANGIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Da análise probatória dos autos, não comprovou a recorrente, ter sido atingida na esfera da personalidade ou honra, o fato de ter sido cobrada por dívida vencida e impaga. O CDC ao visar à preservação dos direitos à privacidade e à imagem, no caput do art. 42 estabelece que, na cobrança de dívida o consumidor não deve ser exposto a ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, mesmo porque configura crime previsto no art. 71 do CDC. Não se pode, porém, banalizar o instituto. A prova deve estar bem delineada nos autos. E a autora não fez prova capaz de ensejar a condenação do demandado, não havendo abrigo para a compensação por dano moral, pelo constrangimento ou ameaça, já que atuou o réu em exercício normal de um direito, plenamente acolhido pelo art. 153 do CC. Assim, embora seja discutível se a cobrança da dívida foi indevida ante a prescrição da dívida, o certo é que não o transtorno ocasionado a demandante, tenho que tal não passou de um mero aborrecimento, inerente à vida cotidiana e, por isso, incapaz de ocasionar efetiva lesão à personalidade. Os meros incômodos decorrentes das relações de consumo não o configuram. Os danos morais devem se limitar às situações de efetiva violação da dignidade da pessoa humana, sob pena de se banalizar o instituto. Assim, apenas nos casos em que houver grave abalo psicológico, dor, an¬gús¬tia em razão da afronta aos direitos inerentes à per¬sonalidade é que se há de reconhecê-los. Os me¬ros incômodos decorrentes das relações de consumo não o configuram, como é o caso dos autos.Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei nº 9.099/95 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º 802/2007-01, do 1.º Juizado Especial Cível de Imperatriz, em que é Recorrente JOSANHA CARVALHO DIAS e Recorrido(a) COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOSTOS DO MARANHÃO-CAEMA. D.O. PODER JUDICIÁRIO ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme exposto no voto, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios face o deferimento da assistência judiciária gratuita. Votaram, além da relatora, o Juiz Presidente Genivaldo Pereira Silva (Presidente) e o Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto (membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de abril de 2008. Dra. Diva Maria Barros Mendes Juíza – Relatora RECURSO N. º 51/2008-1. RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES - EMBRATEL ADVOGADO (A): CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO (A): DESUSDUÁ GOMES DE ALMEIDA ADVOGADO (A): DANUZE LIVIA MOREIRA NUNES RELATORA: DIVA MARIA DE BARROS MENDES ACÓRDÃO N.º 245/2008 Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA FIXA UTILIZAÇÃO DE DADOS DO CONSUMIDOR SEM SEU CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA - POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – ABUSO – TESE IMPROCEDENTE -DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOABILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Comprovado que a empresa de telefonia utilizou dados do consumidor sem o seu consentimento, para a prestação de serviço de telefonia fixa, e, em face do inadimplemento do débito, promoveu a inscrição do seu nome nos órgãos restritivos de crédito, resulta evidenciada a culpa e o dever de indenizar.2. Aplicado em quantia razoável e proporcional, o valor da indenização deve ser mantido.3. Juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados a partir da sentença, conforme Enunciado 10 das TRCC/MA. 4. Condenação em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento). 5. Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei nº 9.099/95 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º 51/2008-01, do 2.º Juizado Especial Cível de Imperatriz, em que é Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES EMBRATEL e Recorrido(a) DESUSDUÁ GOMES DE ALMEIDA. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme exposto no voto, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos, exceto quanto aos juros que devem ser no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, ambos contados a partir da sentença, conforme disposto no Enunciado 10 das TRCC/MA. Condenação em custas, como recolhidas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação imposta. Votaram, além da relatora, o Juiz Presidente Genivaldo Pereira Silva (Presidente) e o Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto (membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de abril de 2008. Dra. Diva Maria Barros Mendes Juíza – Relatora RECURSO N. º 38/2008-1. RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES - EMBRATEL QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 89 ADVOGADO (A): CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO (A): RAIMUNDO RODRIGUES VIANA ADVOGADO (A): GIOVANIA REIS CORRÊA RELATORA: DIVA MARIA DE BARROS MENDES ACÓRDÃO N.º 246/2008 Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA FIXA UTILIZAÇÃO DE DADOS DO CONSUMIDOR SEM SEU CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA - POSSIBILIDADE DE AÇÃO REGRESSIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – ABUSO – TESE IMPROCEDENTE -DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOABILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Comprovado que a empresa de telefonia utilizou dados do consumidor sem o seu consentimento, para a prestação de serviço de telefonia fixa, e, em face do inadimplemento do débito, promoveu a inscrição do seu nome nos órgãos restritivos de crédito, resulta evidenciada a culpa e o dever de indenizar.2. Aplicado em quantia razoável e proporcional, o valor da indenização deve ser mantido.3. Juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados a partir da sentença, conforme Enunciado 10 das TRCC/MA. 4. Condenação em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento). 5. Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei nº 9.099/95 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º 38/2008-01, do Juizado Especial Cível de Açailândia, em que é Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES -EMBRATEL e Recorrido(a) RAIMUNDO RODRIGUES VIANA. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme exposto no voto, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos, exceto quanto aos juros que devem ser no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, ambos contados a partir da sentença, conforme disposto no Enunciado 10 das TRCC/MA. Condenação em custas, como recolhidas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação imposta. Votaram, além da relatora, o Juiz Presidente Genivaldo Pereira Silva (Presidente) e o Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto (membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de março de 2008. Dra. Diva Maria Barros Mendes Juíza – Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. º 25/2008-1. EMBARGANTE: EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL ADVOGADO: CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS EMBARGADO: MARIA MARTA DA SILVA FILHO ADVOGADO: ILDEMAR MENDES DE SOUSA ACÓRDÃO N.º 244/08 EMENTA: 1. Embargos declaratórios cuja única finalidade é prequestionar matéria constitucional, já que a solução dada ao conflito foi com supedâneo em normas consumeristas. 2. Não ocorrendo no decisum qualquer vício concernente à obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não é de ser conhecidos os embargos de declaração. 3. Embargos que se limitam tão-somente a fazer prequestionamento de ordem constitucional, sobretudo quando a lide foi resolvida com aplicação de regras específicas infraconstitucionais. 4. Aplicação do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. 5. Litigante de má-fé reconhecida, haja vista a interposição de recurso com intuito meramente protelatório. 6. Condenação da Embargante como litigante de má-fé a indenizar o Embargado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 7. Embargos conhecidos e rejeitados. 90 QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, mantendo inalterado o teor do acórdão. Condenação da Embargante na multa de 1% (um por cento), em face da interposição de recurso meramente protelatório, e mais na indenização de 10% (dez por cento), a incidirem sobre o valor da causa, por ser reconhecida a litigância de má-fé. Votaram, além da Relatora, os Juízes Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente) e ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz aos 09 de abril de 2008. Dra. Diva Maria Barros Mendes Juíza – Relatora RECURSO N.º 811/2007-1. RECORRENTE: GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A ADVOGADO (A): EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO RECORRIDO (A): SÉRGIO ROBERTO LOPES DA SILVA ADVOGADO (A): FERNANDO DE ARAGÃO RELATOR: Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO ACÓRDÃO: 255/2008 Súmula do Julgamento: TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VÔO CONTRATADO. O FATO DE TERCEIRO NÃO IMPEDE QUE A EMPRESA AÉREA MANTENHA INFORMAÇÃO, ATENDIMENTO E AUXÍLIO AO CONSUMIDOR, CABENDO-LHE MANTER O MESMO INFORMADO, BEM COMO ASSISTI-LO EFETIVAMENTE, ASSEGURANDO-LHE QUALIDADE E DIGNIDADE. TRANSTORNOS E DANOS MORAIS CAUSADOS AO AUTOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não há exclusão da responsabilidade civil no caso em exame, há má prestação de serviço mesmo em situação de “operação padrão”, porque até na hipótese de caso fortuito, se vier efetivamente a materializar-se, os serviços devem ser prestados com qualidade, segurança e informação ampla e irrestrita aos consumidores. No caso dos autos, o Recorrido adquiriu uma passagem para ir ao destino de seu genitor que completava anos, a fim de comemorar com este e com sua família o seu aniversário, cujo vôo deveria partir de Imperatriz às 23h30min. Para tanto solicitou autorização da empresa onde trabalha, combinou com seus familiares o encontro, enfim, teve expectativa de ter uma viagem tranqüila e chegar ao seu destino como programado. Cumpre destacar que o recorrido apresentou-se no balcão da recorrente e despachado sua bagagem as 22h30min, contudo, somente as 03:00hs da manhã foi informado que o vôo havia sido cancelado. A companhia aérea obrigase a prestar serviços adequados e de qualidade a seus passageiros. Descumpre a empresa esse dever legal quando cancela vôo previamente contratado, em nada lhe beneficiando a alegação da existência de operação padrão de controladores de vôo. Do contrato de concessão entre a empresa aérea e a União Federal não participam os consumidores, descabendo impedir o ressarcimento de danos morais e materiais causados ao passageiro, ao argumento de que teria ocorrido culpa exclusiva de terceiros. Ainda que terceiros tenham contribuído para o descumprimento do contrato de transporte, a empresa aérea não pode ser isenta da responsabilidade de indenizar o passageiro que teve seus direitos violados, principalmente o seu direito de informação. Se entender devido, demandará a empresa, em regresso, contra a União Federal ou contra os controladores de vôo, para reaver o que vier a pagar. O “quantum” deve ser fixado na indenização por danos morais atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes, para a gravidade e a repercussão da ofensa, bem como para os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, sem gerar enriquecimento sem causa, tem também de buscar efetiva alteração de conduta na parte que agride direito do consumidor. In casu, o valor de R$ 3.000,00 (Tr~es mil reais) parece-me excessivo, e não atende aos critérios da doutrina e jurisprudência sobre a matéria, e considerando, ainda, a medida da extensão do dano de que trata o art. 944, do CC/2002, entendo que quantia de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) também D.O. PODER JUDICIÁRIO seja capaz de gerar, efetivamente, alteração de conduta da Recorrente. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, exceto quanto ao valor arbitrado pelos danos morais que devem ser reduzidos. Recurso parcialmente provido. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o disposto no enunciado 14 das TRCC/MA. Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível nº. 811/2007, oriundo do 1.º Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, em que é Recorrente GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A e Recorrido(a) SÉRGIO ROBERTO LOPES DA SILVA. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme exposto no voto, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos, exceto quanto ao valor da condenação que deverá ser reduzido para o importe de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais). Votaram, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA BARROS MENDES (membro), e o Juiz GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz aos 09 de abril de 2008. Dr. Adolfo Pires Da Fonseca Neto Juiz – Relator RECURSO N.º490/2007-1 Recorrente: TELESP CELULAR S/A Advogado(s):Dr. Luciano Pedra Fonseca Recorrido(a):ROSANIA APARECIDA DA SILVA MARTINS Advogado(a): Drª. Eneide Aparecida de Camargo Simon Relator: ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO ACÓRDÃO N.º 251/2008 Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA FIXA - UTILIZAÇÃO DE DADOS DO CONSUMIDOR SEM SEU CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO COMPROVADO. FATO DE TERCEIRO. RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DA OPERADORA EM ATUAR COM ZELO E DILIGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE SEUS CONTRATOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EXCETO QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MINORADO. 1.Comprovado que a empresa de telefonia utilizou dados do consumidor sem o seu consentimento, para a prestação de serviço de telefonia fixa, e, em face do inadimplemento do débito, promoveu a inscrição do seu nome nos órgãos restritivos de crédito, resulta evidenciada a culpa e o dever de indenizar.2. Quanto arbitrado além do razoável, não considerando a capacidade econômica das partes, gravidade do dano e circunstâncias do fato, portanto, merece ser reduzido. 3. Juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados a partir da sentença, conforme Enunciado 10 das TRCC/MA. 4. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso. 5. Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da lei nº 9.099/95 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º 490/2007-01, do Juizado Especial Cível de Balsas, em que é Recorrente TELESP CELULAR S/A e Recorrido(a) ROSANIA APARECIDA DA SILVA MARTINS.. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme exposto no voto, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos, exceto quanto ao valor da condenação que deverá ser reduzido para o importe de R$ 2.075,00 (Dois mil e setenta e cinco reais). Votaram, além do relator, a Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES (membro) e o Juiz GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente). D.O. PODER JUDICIÁRIO Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de abril de 2008. Dr. Adolfo Pires Da Fonseca Neto Juiz Relator RECURSO N.º 822/2007-1 Recorrente: NATURA COSMÉTICOS S/A Advogada(s): SHEILA LUCIANO AQUINO SOUSA BRAZ Recorrido(a): ELIENE ARAÚJO CAVALCANTE Advogado(a): HERLICH ZAFRED Relator: ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO ACÓRDÃO: 253/08 Súmula do Julgamento: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA DATA DE VENCIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REDUÇÃO DO VALOR DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO No presente caso, desnecessária a comprovação da ocorrência do dano moral experimentado pela recorrida quando o seu nome é indevidamente comunicado aos órgãos de restrição ao crédito. A recorrente não comprovou que o apontamento foi legítimo, ainda mais constando nos autos o título que ensejou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, onde se constata que o débito foi pago antes da data do vencimento. Não constando nos autos a informação de que tenha o consumidor sofrido enormes e/ou graves danos em razão cobrança e da inscrição indevida e não ocorrendo qualquer outro prejuízo material, social ou profissional, uma vez que o que se busca indenizar é a dor do constrangimento moral pela negativação infundada, o quantum deve ser reduzido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, exceto quanto ao valor da condenação que deve ser reduzido para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem condenação em honorários advocatícios em razão da reforma parcial. Enunciado 14 das TRCC/MA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 822/2007-1 do 1.º Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz/MA em que é recorrente NATURA COSMÉTICOS S/A e recorrido(a) ELIENE ARAÚJO CAVALCANTE. ACORDAM, os juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento tão-somente para determinar a redução do quantum indenizatório no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros legais e atualização monetária a contar da data da sentença condenatória1. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com Enunciado 142 das TRCC/MA Votaram, além do relator, a Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES (membro) e o Juiz GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em 09 de abril de 2008. Dr. Adolfo Pires Da Fonseca Neto Juiz Relator RECURSO N.º 791/2008-1. RECORRENTE: BV FINANCEIRA DE CRÉDITO S/A ADVOGADO (A): WERTSON JORGE DOS SANTOS RECORRIDO (A): ANDRÉ ALVES DE AZEVEDO ADVOGADO (A): FABRÍCIO AMARAL LEITE RELATOR: Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO ACÓRDÃO: 254/2008 Súmula do Julgamento: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MUTIRÃO. VÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. Alegação da parte ré, calcada em ata de outra audiência realizada no local, de que compareceu ao local determinado para realização da audiência de instrução, contudo ante o atraso desta teve que se ausentar para patrocinar outra demanda, e ao retornar teve conhecimento da prolação da sentença com a decretação da revelia. Audiências realizadas no MUTIRÃO, intimação que não consigna o horário da audiência. Ata de audiência que QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 91 registra a presença de advogada sem nominá-la, faltando as rubricas e assinatura. Destaca-se também que a audiência estava designada para as 11h30min, e o horário do pregão somente foi realizado às 12h16min, o que corrobora a versão apresentada no recurso pela Recorrente. Considerando-se os princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente, celeridade e economia processual, impõe-se afastar o decreto de revelia, o que importa grave prejuízo, ferindo o direito da defesa. Situação em que, por prudência, se deve preservar o direito ao contraditório e à ampla defesa. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para o fim de ser designada audiência de instrução e julgamento. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. 4. Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível nº. 791/2008, oriundo do 1.º Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, em que é Recorrente BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO e Recorrido(a) ANDRÉ ALVES DE AZEVEDO. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme exposto no voto do Relator, para o fim de, anulando a sentença, determinar a retomada do curso do processo, designando-se a audiência de instrução e julgamento.Sem condenação em honorários em razão do provimento do recurso. Votaram, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA BARROS MENDES (membro), e o Juiz GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz aos 09 de abril de 2008. Dr. Adolfo Pires Da Fonseca Neto Juiz Relator RECURSO N.º 74/2008-1. RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR ADVOGADO (A): CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA RECORRIDO (A): ANTONIA CELESTINO URSULINO DOS REIS ADVOGADO (A): ERNOS SORVOS RELATOR: Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO ACÓRDÃO: 250/2008 Súmula do Julgamento: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECRETAÇÃO DE REVELIA ANTE A NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO NAQUELE ATO. CONTESTAÇÃO ORAL OBSTADA.. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 30 DA LEJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 LJE. REVELIA SOMENTE PODE SER DECRETADA QUANDO DO NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMADO À AUDIÊNCIA. ENUNCIADO Nº. 10 DO FONAJE. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA CASSADA PARA O FIM DE SER DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. A LJE em seu art. 20, estabelece: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz..”(grifo nosso). Portanto, o fato do réu ter pugnado pela contestação oral na audiência de instrução e julgamento, não pode ser tido como motivo para a decretação da revelia. Essa possibilidade de apresentar defesa oral tem fundamento no princípio da oralidade. Desta feita, considerando que a Recorrente compareceu a audiência de instrução e julgamento, por meio de seu preposto, acompanhada de sua advogada, constata-se que a revelia foi aplicada com grande equívoco. Além do mais, o momento processual para a colheita de provas (art. 28, LJE) e apresentação de resposta do réu é até a audiência de instrução e julgamento (Enunciado 10 do FONAJE), em respeito ao princípio da concentração consolidado no processo sumaríssimo (art. 30, LJE). Assim sendo, tendo comparecido o reclamado à audiência pugnando pela apresentação de defesa oral, não se caracterizou a preclusão temporal afirmada na sentença, sendo irrelevante que a contestação não sido apre- 92 QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 sentada no prazo estipulado em audiência preliminar, pois tal procedimento desatenderia aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, LV), acarretando a nulidade da sentença.4)Destarte, impõe-se a cassação da sentença proferida pelo Magistrado singular para o fim que seja dado prosseguimento à demanda, designando-se audiência de instrução e julgamento da causa. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. 4. Súmula do julgamento que serve de acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível nº. 74/2008, oriundo do Juizado Especial Cível da Comarca de Açailândia, em que é Recorrente COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR e Recorrido(a) ANTONIA CELESTINO URSULINO DOS REIS. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme exposto no voto do Relator, para o fim de, anulando a sentença, determinar a retomada do curso do processo, designando-se a audiência de instrução e julgamento.Sem condenação em honorários em razão do recurso ter sido provido. Votaram, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA BARROS MENDES (membro), e o Juiz GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz aos 09 de abril de 2008. Dr. Adolfo Pires Da Fonseca Neto Juiz Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE ABRIL DE 2008 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA RECURSO Nº 223/2008-1 RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADOS: Dra. KESIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO: REGINALDO PEREIRA MARINHO ADVOGADOS: Dr. BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA Dra. THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA ACÓRDÃO N.º 263/2008 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. CÓPIA REPROGRÁFICA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ORIGINAIS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. DESERÇÃO CARACTERIZADA. 1. Nos termos do art. 2.º da Lei 9.800/1999, a juntada dos originais em Juízo deverá ocorrer em até cinco dias, contados da data do término do prazo fixada para o ato processual, sob pena de deserção. 2. Na hipótese, a cópia do comprovante de recolhimento das Custas Recursais foi apresentada às fls. 99, porém, não foi juntado aos autos o original. 3. Recurso não conhecido, por ausência de pressuposto de admissibilidade. 4. Deserção caracterizada. 5. Sentença monocrática mantida por seus próprios fundamentos jurídicos. 6. Votação unânime. 7. Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, e, honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer do Recurso, face à deserção, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos. Condenação da Recorrente nas custas processuais, e, em honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do Relator, o Juiz ADOLFO PIRES DA FONSE- D.O. PODER JUDICIÁRIO CA NETO (Membro), e a Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz – MA, aos 16 de abril de 2008. Dr. Genivaldo Pereira Silva Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE ABRIL DE 2008 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA RECURSO Nº 216/2008-1 RECORRENTE:COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO (A): Dra. KESIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO (A): INÁCIO ANSELMO RESPLANDES FILHO ADVOGADO (A): Dra. GARDÊNIA JALES DE SOUZA Dra. THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA ACÓRDÃO N.º 262/2008 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. CÓPIA REPROGRÁFICA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ORIGINAIS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. DESERÇÃO CARACTERIZADA. 1. Nos termos do art. 2.º da Lei 9.800/1999, a juntada dos originais em Juízo deverá ocorrer em até cinco dias, contados da data do término do prazo fixada para o ato processual, sob pena de deserção. 2. Na hipótese, a cópia do comprovante de recolhimento das Custas Recursais foi apresentada às fls. 91, porém, não foi juntado aos autos o original. 3. Recurso não conhecido, por ausência de pressuposto de admissibilidade. 4. Deserção caracterizada. 5. Sentença monocrática mantida por seus próprios fundamentos jurídicos. 6. Votação unânime. 7. Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, e, honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer do Recurso, face à deserção, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos. Condenação da Recorrente nas custas processuais, e, em honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do Relator, o Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro), e a Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz – MA, aos 16 de abril de 2008. Dr. Genivaldo Pereira Silva Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE ABRIL DE 2008 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA RECURSO Nº 214/2008-1 RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO (A): Dra. KÉSIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO (A): JOSÉ EDIVAN DE ALENCAR ADVOGADO (A): Dra. GARDÊNIA JALES DE SOUZA Dra. THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA ACÓRDÃO N.º 260/2008 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. CÓPIA REPROGRÁFICA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMEN- D.O. PODER JUDICIÁRIO TO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ORIGINAIS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. DESERÇÃO CARACTERIZADA. 1. Nos termos do art. 2.º da Lei 9.800/1999, a juntada dos originais em Juízo deverá ocorrer em até cinco dias, contados da data do término do prazo fixada para o ato processual, sob pena de deserção. 2. Na hipótese, a cópia do comprovante de recolhimento das Custas Recursais foi apresentada às fls. 93, porém, não foi juntado aos autos o original. 3. Recurso não conhecido, por ausência de pressuposto de admissibilidade. 4. Deserção caracterizada. 5. Sentença monocrática mantida por seus próprios fundamentos jurídicos. 6. Votação unânime. 7. Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, e, honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer do Recurso, face à deserção, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos. Condenação da Recorrente nas custas processuais, e, em honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do Relator, o Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro), e a Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz – MA, aos 16 de abril de 2008. Dr. Genivaldo Pereira Silva Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE ABRIL DE 2008 RECURSO INOMINADO N.º 133/2008-1 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADOS: Dra. CELMA CRISTINA ALVES B. BAIANO E OUTROS RECORRIDO: ADÃO FERREIRA VASCONCELOS ADVOGADA: Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA RELATOR: Juiz Dr. GENIVALDO PEREIRA SILVA ACÓRDÃO N.º 264/2008 SÚMULA DO JULGAMENTO. 1. Recurso Inominado. 2. Ação de cobrança de diferença de seguro obrigatório DPVAT. 3. Invalidez Permanente. 4. Incompetência do Juizado Especial. Necessidade de prova pericial. Inocorrência. Segundo o art. 130 do CPC e art. 5º da Lei nº 9.099/ 95, o magistrado é livre para determinar a produção de provas, bem como para indeferir as que entender meramente protelatórias ou desnecessárias para o deslinde da causa. Carreados aos autos: a Certidão de Ocorrência, às fls. 08, e, o Questionário de Avaliação de Invalidez Permanente (FENASEG), às fls. 70/70-v, que comprovam a invalidez permanente, decorrente de acidente automobilístico. A Lei nº 6.194/74 não faz diferenciação em graus de invalidez, desimportando para o equacionamento da presente lide o grau de invalidez do autor. Faz-se desnecessária a produção de prova pericial para o mesmo desiderato e, de conseqüência, não se acolhe a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais. 5. Alegação de falta de interesse de agir por ausência de ressalvas no recibo de quitação quanto à quantia paga. Não acolhida. “O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie” (inteligência do Resp 296675/SP, relator Min. Aldir Passarinho, Dj 23/09/2002). 6. Vinculação da indenização do seguro DPVAT ao salário mínimo. Possibilidade. Nos termos do julgamento do STJ do Recurso Especial n.º 12.145 — SP, o salário mínimo ainda é aplicado nas hipóteses de indenização de seguro obrigatório (DPVAT), à data do efetivo pagamento ao segurado ou beneficiário dele. Nesse sentido, enunciado das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão: “Enunciado 9 - Nas ações de cobrança do seguro DPVAT, a sentença fixará o quantum da indenização em salários mínimos, QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 93 procedendo a sua imediata conversão em reais”. A jurisprudência pátria confirma a não desvinculação do seguro DPVAT ao salário mínimo nos termos do “Resp 153209/RS, relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Dj 02/02/2004”. 7. Lei nº 11.482/07. Plena vigência a partir de 31 de maio de 2007. Lei não aplicável ao caso concreto, uma vez que publicada posteriormente ao sinistro. No caso em tela, aplica-se a alínea “b” do artigo 3º da Lei 6.194/74, sem as alterações introduzidas pela Lei nº 11.482/2007. 8. Limitação da indenização com base em resolução do CNSP. Resolução que contraria disposição de lei. Inviabilidade. Se as Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP estabelecem valores diferentes dos que são previstos em lei ordinária (alínea “b” do artigo 3º da Lei 6.194, de 19.12.1974 - até 40 (quarenta) vezes o maior salário mínimo vigente no país - no caso de invalidez permanente), o princípio da hierarquia das normas determina a prevalência do que a Lei dispuser a respeito (inteligência do Acórdão: 4900. Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível. TJ/PR. Comarca: Londrina/PR. Processo: 0391234-3. Recurso: Apelação Cível. Relator: Tufi Maron Filho. Revisor: Rosana Amara Girardi Fachin. Julgamento: 12/04/2007. Decisão: Unânime. DJ: 7362). 9. O valor da indenização deve corresponder a 40 salários mínimos, nos termos da Lei e da interpretação jurisprudencial dominante. 10. Juros e correção monetária. Enunciado das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Estado do Maranhão: “Enunciado 17 - Nos casos de diferença ou complementação de seguro DPVAT por invalidez, contam-se os juros legais a partir da citação; e a correção monetária, a partir da data de vigência do salário mínimo, quando da prolação da sentença”. No caso aventado, verificou-se ilícito contratual praticado pela seguradora quando do não adimplemento integral da obrigação de pagamento ao segurado, daí porque perfeitamente aplicável o invocado preceito do Enunciado. 11. Recurso conhecido e improvido. 12. Votação unânime. 13. Mantida a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos. 14. Recorrente condenada ao pagamento da diferença do valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos ao Recorrido, tomando-se por base o salário mínimo vigente à época da liquidação do sinistro, ou seja, do pagamento administrativo a menor, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; e a correção monetária, a partir da data de vigência do salário mínimo, quando da prolação da sentença. 15. Condenação da Recorrente nas custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total de condenação. 16. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima citadas. DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ, por unanimidade, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento para manter a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos, condenando a Recorrente ao pagamento da diferença do valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos ao Recorrido, tomando-se por base o salário mínimo vigente à época da liquidação do sinistro, ou seja, do pagamento administrativo a menor. Juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e, a correção monetária, a partir da data de vigência do salário mínimo, quando da prolação da sentença, conforme enunciado 17 das TRCC’s/MA. Condenação da recorrente nas custas processuais, como recolhidas. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total de condenação. Votaram, além do Relator, a Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro) e o Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz - MA, aos 16 de abril de 2008. Dr. Genivaldo Pereira Silva Presidente e Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE ABRIL DE 2008 RECURSO Nº 124/2008-1 94 QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ESTREITO - MA RECORRENTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO (A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO (A): MARCOS DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): Dra. KEILA ALVES DE SOUSA Tendo em vista que o recurso inominado não se fez acompanhar da Conta de Custas Judiciais, a Turma, por unanimidade, decidiu converter em diligência o julgamento, para que o Juizado Especial de Estreito - MA, no prazo de 20 (vinte) dias, junte aos autos a Conta de Custas Judiciais, a fim de aferir se o preparo foi feito integralmente, referente ao recurso interposto por MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A. Votaram, além do Relator, os Juízes ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro) e GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente). Sala das sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz - MA, aos 16 de abril de 2008. Dra. Diva Maria De Barros Mendes Relatora TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE ABRIL DE 2008 ORIGEM: II JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA RECURSO N. º 207/2008-1 RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO (A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO (A): FRANCISCO BARBOSA MENDES ADVOGADO (A): OZIEL VIEIRA DA SILVA RELATORA: DIVA MARIA DE BARROS MENDES ACÓRDÃO N.º 258/2008 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ORIGINAIS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. DESERÇÃO CARACTERIZADA.– 1. Nos termos do art. 2.º da Lei 9.800/1999, a juntada dos originais em Juízo deverá ocorrer em até cinco dias, contados da data do término do prazo fixada para o ato processual, sob pena de deserção. 2. Na hipótese, a cópia do comprovante de recolhimento das Custas Recursais foi apresentada às fls. 45, porém, não foi juntado aos autos o original. 3. Recurso não conhecido, por ausência de pressuposto de admissibilidade. 4. Deserção caracterizada. 5. Sentença monocrática mantida por seus próprios fundamentos jurídicos. 6. Votação unânime. 7. Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer do Recurso, face à deserção, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos. Condenação da Recorrente em custas processuais já recolhidas, e, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além da Relatora, os Juizes ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro), GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz – MA, aos 16 de abril de 2008. Dra. Diva Maria De Barros Mendes Relatora TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE ABRIL DE 2008 ORIGEM: II JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA RECURSO N. º 211/2008-1 RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO (A): Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO (A): PEDRO DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO (A): OZIEL VIEIRA DA SILVA RELATORA: DIVA MARIA DE BARROS MENDES ACÓRDÃO N.º 257/2008 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. D.O. PODER JUDICIÁRIO ORIGINAIS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. DESERÇÃO CARACTERIZADA.– 1. Nos termos do art. 2.º da Lei 9.800/1999, a juntada dos originais em Juízo deverá ocorrer em até cinco dias, contados da data do término do prazo fixada para o ato processual, sob pena de deserção. 2. Na hipótese, a cópia do comprovante de recolhimento das Custas Recursais foi apresentada às fls. 45, porém, não foi juntado aos autos o original. 3. Recurso não conhecido, por ausência de pressuposto de admissibilidade. 4. Deserção caracterizada. 5. Sentença monocrática mantida por seus próprios fundamentos jurídicos. 6. Votação unânime. 7. Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer do Recurso, face à deserção, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos. Condenação da Recorrente em custas processuais já recolhidas, e, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além da Relatora, os Juizes ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro), GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz – MA, aos 16 de abril de 2008. Dra. Diva Maria De Barros Mendes Relatora TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE ABRIL DE 2008 ORIGEM: II JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ - MA RECURSO N. º 217/2008-1 RECORRENTE: CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO (A): Dra. KESIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO RECORRIDO (A): RAIMUNDO FERREIRA SILVA ADVOGADO (A): OZIEL VIEIRA DA SILVA RELATORA: DIVA MARIA DE BARROS MENDES ACÓRDÃO N.º 256/2008 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ORIGINAIS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. DESERÇÃO CARACTERIZADA.– 1. Nos termos do art. 2.º da Lei 9.800/1999, a juntada dos originais em Juízo deverá ocorrer em até cinco dias, contados da data do término do prazo fixada para o ato processual, sob pena de deserção. 2. Na hipótese, a cópia do comprovante de recolhimento das Custas Recursais foi apresentada às fls. 45, porém, não foi juntado aos autos o original. 3. Recurso não conhecido, por ausência de pressuposto de admissibilidade. 4. Deserção caracterizada. 5. Sentença monocrática mantida por seus próprios fundamentos jurídicos. 6. Votação unânime. 7. Condenação da recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer do Recurso, face à deserção, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos. Condenação da Recorrente em custas processuais já recolhidas, e, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além da Relatora, os Juizes ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Membro), GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz – MA, aos 16 de abril de 2008. Dra. Diva Maria De Barros Mendes Relatora TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL SESSÃO DO DIA 16 DE ABRIL DE 2008 RECURSO INOMINADO N. º 75/2008-1 D.O. PODER JUDICIÁRIO ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE SENADOR LA ROQUE - MA RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO (A): Dr. CASSIO MOTA E SILVA RECORRIDO (A): ROSINETE DA SILVA CARDOSO ADVOGADO (A): Dr. JANDUILSON SILVA DINIZ Dra. THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS RELATOR: Juiz Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO ACÓRDÃO N.º 259/2008 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CÓPIA REPROGRÁFICA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ORIGINAIS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. DESERÇÃO CARACTERIZADA.– 1. Nos termos do art. 42, da Lei n° 9.099/95, o preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção. 2. Na hipótese, a cópia do comprovante de recolhimento das Custas Recursais foi apresentada às fls. 89, porém, não foi juntado aos autos o original. 3. Assim, nos termos do art. 2.º da Lei 9.800/ 1999, a juntada dos originais em Juízo deverá ocorrer em até cinco dias, contados da data do término do prazo fixada para o ato processual, o que não ocorreu. 4. Recurso não conhecido, por ausência de pressuposto de admissibilidade. 5. Deserção caracterizada. 6. Sentença monocrática mantida por seus próprios fundamentos jurídicos. 7. Votação unânime. 8. Condenação da Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o enunciado 122 do FONAJE . 9. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas. DECIDEM os Senhores Juízes da ÚNICA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer do Recurso, face à deserção, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos jurídicos. Condenação da Recorrente em custas processuais já recolhidas, e, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do Relator, o Juiz GENIVALDO PEREIRA SILVA (Presidente), e a Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES (Membro). Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz – MA, aos 16 de abril de 2008. Dr. Adolfo Pires Da Fonseca Neto Relator MATÕES EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS Processo: 17/2002 Ação Penal Pública Autor: Ministério Público Estadual Réu: Francisco José Colaço dos Santos O Dr. Josemilton Silva Barros, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matões, estado do Maranhão, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que tem aviso nesta Comarca e Secretaria Judicial, a Ação Penal em epígrafe, em desfavor de Francisco José Colaço dos Santos, vulgo “Chico Binú”, brasileiro, solteiro, lavrador, filho de José Ferreira dos Santos e Maria das Dores dos Santos, residente na Rua Nova, s/n, Centro, nesta cidade de Matões/MA, atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, ficando o mesmo INTIMADO, para, tomar conhecimento da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, cujo teor da mesma é o seguinte: Assim, ao lume do exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado e declaro extinta a punibilidade do réu Francisco José Colaço dos Santos, oque faço fulcrado nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 129, caput, todos do Código Penal, c/c art. 61 do Código de Processo Penal. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Matões, Estado do Maranhão, aos 09 (nove) dias do mês de abril de 2008. Eu, Secretário Judicial, o digitei. Dr. Josemilton Silva Barros Juiz Titular da Comarca QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 95 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS Processo: 15/2000 Ação Penal Pública Autor: Ministério Público Estadual Réu: Emiliano Anastácio da Silva O Dr. Josemilton Silva Barros, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matões, estado do Maranhão, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que tem aviso nesta Comarca e Secretaria Judicial, a Ação Penal em epígrafe, em desfavor de Emiliano Anastácio da Silva, vulgo “Emiliano”, brasileiro, solteiro, lavrador, natural de Matões/MA, filho de Raimundo Anastácio da Silva e Isabel Batista Anastácio, residente no povoado Boa Esperança, Zona Rural deste município de Matões/MA, atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, ficando o mesmo INTIMADO, para, tomar conhecimento da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, cujo teor da mesma é o seguinte: Assim, ao lume do exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado e declaro extinta a punibilidade do réu Emiliano Anastácio da Silva, oque faço fulcrado nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 129, caput, todos do Código Penal, c/c art. 61 do Código de Processo Penal. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Matões, Estado do Maranhão, aos 09 (nove) dias do mês de abril de 2008. Eu, Secretário Judicial, o digitei. Dr. Josemilton Silva Barros Juiz Titular da Comarca PAÇO DO LUMIAR EDITAL DE CITAÇÃO A Juíza Titular da 2ª VARA da Comarca de Paço do Lumiar/MA, Dra. Vanessa Clementino Sousa, torna público que a Ação Penal – Processo nº 828/2006 tendo como acusado John Anderson de Sousa Conceição. ACUSADO: John Anderson de Sousa Conceição, brasileiro, natural de São Luís/MA, solteiro, filho de Genivaldo da Silva Conceição e Anairan Figueiredo de Sousa, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR o acusado, para comparecer na sala das audiências deste Juízo, no dia 13 de maio de 2008, às 10:00 horas, para realização da audiência de qualificação e interrogatório, referente aos autos do processo acima referido, devendo comparecer acompanhado de advogado, sob pena de lhe ser nomeado defensor dativo. SEDE DO JUÍZO: Avenida 15, Conjunto Maiobão, Paço do Lumiar - MA. Expedido nesta cidade e Comarca de Paço do Lumiar/MA, aos 14(quatorze) dias do mês de abril de dois mil e oito (2008). Eu, Secretário Judicial Substituto, o digitei e subscrevi. Dra. Vanessa Clementino Sousa - Juíza Titular da 2ªVara – EDITAL DE CITAÇÃO A Juíza Titular da 2ª VARA da Comarca de Paço do Lumiar/MA, Dra. Vanessa Clementino Sousa, torna público que a Ação Penal – Processo nº 16/2006 tendo como acusado João Batista Pacheco. ACUSADO: João Batista Pacheco, brasileiro, natural de São Luís/MA, solteiro, filho de Saviana Dorotéia Pacheco, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR o acusado, para comparecer na sala das audiências deste Juízo, no dia 13 de maio de 2008, às 10:30 horas, para realização da audiência de qualificação e interrogatório, referente aos autos do processo acima referido, devendo comparecer acompanhado de advogado, sob pena de lhe ser nomeado defensor dativo. SEDE DO JUÍZO: Avenida 15, Conjunto Maiobão, Paço do Lumiar - MA. Expedido nesta cidade e Comarca de Paço do Lumiar/MA, aos 14(quatorze) dias do mês de abril de dois mil e oito (2008). Eu, Secretário Judicial Substituto, o digitei e subscrevi. Dra. Vanessa Clementino Sousa - Juíza Titular da 2ªVara – EDITAL DE CITAÇÃO A Juíza Titular da 2ª VARA da Comarca de Paço do Lumiar/MA, Dra. Vanessa Clementino Sousa, torna público que a Ação Penal – Processo nº408/2004 tendo como acusado José Aurio Rodrigues Pereira e outros. ACUSADOS: JOSÉ AURIO RODRIGUES PEREIRA, brasileiro, solteiro, natural de Cajapió/MA, residente em lugar incerto e não sabido e 96 QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 CLENILTON GOMES ALVES, brasileiro, solteiro, natural de Vargem Grande/MA, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR os acusados, para comparecerem na sala das audiências deste Juízo, no dia 07 de maio de 2008, às 08:30 horas, para realização da audiência de qualificação e interrogatório, referente aos autos do processo acima referido, devendo comparecer acompanhado de advogado, sob pena de lhe ser nomeado defensor dativo. SEDE DO JUÍZO: Avenida 15, Conjunto Maiobão, Paço do Lumiar - MA. Expedido nesta cidade e Comarca de Paço do Lumiar/MA, aos 08(oito) dias do mês de abril de dois mil e oito (2008). Eu, Secretário Judicial Substituto, o digitei e subscrevi. Dra. Vanessa Clementino Sousa - Juíza Titular da 2ªVara – PAULO RAMOS EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 dias DE: FRANCISCA CARDOSO FREIRE, brasileira, casada, filha de Manoel Cardoso Neto e Maria Aparecida Gomes Cardoso, residente em lugar ignorado. FINALIDADE: Sede do Juízo: CONTESTAR a Ação de Divórcio – Processo nº 02.2008, proposta por Joaquim Santos Freire, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo, serem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285 do CPC). Rua Desembargador Sarney, s/n, Centro, Cep: 65.716.000 – Tel: (98) 3655 – 0090/0789, Paulo Ramos – MA. Edital expedido por determinação judicial a fim de ser publicado na Imprensa Oficial. Eu, Roza Lima de Araújo, Secretária Judicial, que o digitei e subscrevi. Paulo Ramos - MA, 11 de janeiro de 2008. Dr. Holídice Cantanhede Barros Juiz Titular da Comarca SANTA LUZIA DO PARUÁ EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 15 DIAS) AÇÃO DE DIVORCIO LITIGIOSO Nº 792008 REQUERENTE ADV.: ALDENI FERREIRA DA SILVA Drª. Graciélia Holanda De Oliveira REQUERIDA: MARIA RIBEIRO SANTOS CITAÇÃO DE: MARIA RIBEIRO SANTOS, brasileira, casada, atualmente em local incerto e não-sabido. FINALIDADE: Citação da requerida acima qualificada para, no prazo de 15(quinze) dias, contados após a sua publicação no DJ/MA, apresentar a defesa que tiver aos termos da presente ação. ADVERTÊNCIA: Não contestada a ação, presumir-se-ão, como verdadeiros, os fatos alegados na inicial (arts. 285 e 319, do CPC) SEDE DO JUÍZO: Rua Duque de Caxias, s/nº, Centro, Santa Luzia do Paruá, Estado do Maranhão, CEP 65.272-000, fone (98) 3374-1204. E, para constar, eu, Haroldo Cláudio dos Santos Dias, Secretário Judicial, digitei e subscrevi, que vai devidamente assinado pelo MM. Juiz de Direito.Santa Luzia do Paruá/MA, aos dez dias do mês de abril do ano de dois mil e oito. Dr. Rodrigo Costa Nina Juiz de Direito TIMON PROCESSO Nº.630/2007- Ação de Interdição REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA MELÃO GOMES BONFIM. INTERDITANDA: MAURILA DA SILVA MELÃO PEREIRA. Ante o exposto, decreto a interdição total de MAURILA DA SILVA MELÃO PEREIRA, brasileira, viúva, nascida em 29.05.1923, natural de Teresina-PI, filha de Manoel da Silva Melão e de Maria Edilia da Silva, portadora de RG nº.193430/PI e inscrita no CPF sob o nº.680.681.903-68, com endereço a Rua 07, nº. 1040, Parque Piauí, Timon-MA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, c/c o artigo D.O. PODER JUDICIÁRIO 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora sua filha, a Sra. MARIA DE FÁTIMA MELÃO GOMES BONFIM, brasileira, divorciada, funcionária pública estadual, nascida em 31.07.1954, natural de Teresina-PI, filha de Leônidas Gomes Pereira e de Maurila da Silva Melão Pereira, portadora de RG nº.1.154.133/PI e inscrita no CPF sob o nº.078.314.473-34, com endereço a Rua 07, nº. 1040, Parque Piauí, Timon-MA, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se, de logo, Termo de Curatela. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Cód. de Proc. Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da interditada, e, publique-se pelo Órgão da imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição do interditado como eleitor. Registre-se. Intimem-se. Timon(MA), 10 de Janeiro de 2008. Dra. Alice Prazeres Rodrigues Juíza de Direito da 3ª Vara PROCESSO Nº 2829/2007 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTES: MARLENE ASSUNÇÃO SANNTOS e FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS. REQUERIDA: FRANCILENE ASSUNÇÃO SANTOS. Ante o exposto, decreto a interdição total de FRANCILENE ASSUNÇÃO SANTOS, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, c/c o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadores MARLENE ASSUNÇÃO SANTOS e FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se Termo de Curatela. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Cód. de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da interditada, e, publique-se pelo Órgão da imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição da interditada como eleitora. Registre-se. Partes intimadas em audiência. Timon, 02 de março de 2008 Dra. Alice Prazeres Rodrigues Juíza de Direito da 3ª Vara PROCESSO Nº.1791/2007- Interdição REQUERENTE: MARIA IONE LIMA. INTERDITANDO: ANTONIO DE SOUZA LIMA. Ante o exposto, decreto a interdição total de ANTONIO DE SOUZA LIMA, brasileiro, casado, natural de Miguel Alves-PI, nascido em 01.05.1953, portador de RG nº.1.902.052/PI, inscrito no CPF sob o nº.811.888.383-34, filho de Mariano de Sousa Lima e de Arcanja Maria da Conceição, residente na Rua 01, nº.37, bairro Vila Nossa Senhora de Fátima, Timon-MA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, c/c o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora sua filha, a Sra. MARIA IONE LIMA, brasileira, solteira, estudante, natural de Teresina-PI, nascida em 01.09.1986, portadora de RG nº.2.651.540/ PI, inscrita no CPF sob o nº.019.416.493-43, filha de Maria Araújo Lima e de Antonio de Sousa Lima, com endereço a Rua 01, nº. 37, bairro Vila Nossa Senhora Fátima, Timon-MA, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se, de logo, Termo de Curatela. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Cód. de Proc. Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento do interditado, e, publique-se pelo Órgão da imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. D.O. PODER JUDICIÁRIO Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição do interditado como eleitor. Registre-se. Intimem-se. Timon(MA), 27 de Março de 2008. Dra. Alice Prazeres Rodrigues Juíza de Direito da 3ª Vara PROCESSO Nº 2807/2007 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: LUZIA OLIVEIRA DOS SANTOS. REQUERIDO: JOSÉ GIL DOS SANTOS. Ante o exposto, decreto a interdição total de JOSÉ GIL DOS SANTOS, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, c/c o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora LUZIA OLIVEIRA DOS SANTOS, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se Termo de Curatela. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Cód. de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento do interditado, e, publique-se pelo Órgão da imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição do interditado como eleitor. Registre-se. Partes intimadas em Audiência. Dra. Alice Prazeres Rodrigues Juíza de Direito da 3ª Vara PROCESSO Nº.2221/2007 - Interdição REQUERENTE: MARIA DA CRUZ RAFAEL DE SOUSA. INTERDITANDA: MARIA DE LOURDES RAFAEL DE SOUSA. Ante o exposto, decreto a interdição total de MARIA DE LOURDES RAFAEL DE SOUSA, Brasileira, Solteira, sem ocupação, natural de Demerval Lobão-PI, nascida em 15.08.1967, portadora de RG nº.30066494-0/MA, inscrita no CPF sob o nº.022.678.663-31, filha de Raimundo Rafael de Sousa e de Maria Luiz de Sousa, com endereço a Av. Tiúba, nº.426, Vila Angélica, Timon-MA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, c/c o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora sua irmã, a Sra. MARIA DA CRUZ RAFAEL DE SOUSA, Brasileira, Solteira, do lar, natural de Monsenhor Gil-PI, nascida em 27.12.1969, portadora de RG nº.41715195-0, com endereço a Av. Tiúba, nº. 426, Vila Angélica, Timon-MA, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se, de logo, Termo de Curatela. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Cód. de Proc. Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da interditada, e, publique-se pelo Órgão da imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição da interditada como eleitora. Registre-se. Intimem-se. Timon(MA), 28 de Março de 2008. Dra. Alice Prazeres Rodrigues Juíza de Direito da 3ª Vara PROCESSO Nº.1686/2007- Ação de Interdição REQUERENTE: OLINDINA FEITOSA DAMASCENO. INTERDITANDA: MARIA ISABEL SOARES DA SILVA. Ante o exposto, decreto a interdição total de MARIA ISABEL SOARES DA SILVA, brasileira, casada, nascida em 25.09.1961, natural de Jerumenha-PI, portadora de RG nº.997.112/PI e inscrita no CPF sob o nº.601.532.313-27, filha de Isabel Soares Feitosa e de Pedro Barbosa, residente na Rua 14, nº.2134, bairro São Benedito, Timon-MA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, c/c o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora sua irmã, a Sra. OLINDINA FEITOSA DAMASCENO, brasileira, viúva, do lar, nascida em 26.07.1946, natural QUARTA-FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 97 de Jerumenha-PI, portadora de RG nº.395.965/PI e inscrita no CPF sob o nº.758.041.233-00, filha de Isabel Soares Feitosa e de Pedro Barbosa, com endereço a Rua 14, nº. 2134, São Benedito, Timon-MA, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se, de logo, Termo de Curatela. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Cód. de Proc. Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da interditada, e, publique-se pelo Órgão da imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição do interditado como eleitor. Registre-se. Intimem-se. Timon(MA), 10 de Janeiro de 2008. Dra. Alice Prazeres Rodrigues Juíza de Direito da 3ª Vara PROCESSO Nº.2814//2007 - Interdição REQUERENTE: ANA ALVES INTERDITANDA: FRANCISCO DAS CHAGAS GONÇAKVES MENDES Ante o exposto, decreto a interdição total de FRANCISCO DAS CHAGAS GONÇALVES MENDES, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, c/c o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora ANA ALVES, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se Termo de Curatela. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Cód. de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento do interditado, e, publique-se pelo Órgão da imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição do interditado como eleitor. Registre-se. Partes intimadas em audiência. Timon(MA), 02 de Março de 2008. Dra. Alice Prazeres Rodrigues Juíza de Direito da 3ª Vara PROCESSO Nº.2054/2007-Interdição REQUERENTE: MARIA IRACELES MENDES ROCHA. INTERDITANDA: MARIA DO SOCORRO CARDOSO MENDES. Ante o exposto, decreto a interdição total de MARIA DO SOCORRO CARDOSO MENDES, brasileira, casada, natural de Coelho Neto-MA, nascida em 07.05.1942, portadora de RG nº.24507094-0/MA e inscrita no CPF sob o nº.497.189.83-68, filha de Antonio Alexandre da Silva e de Maria de Lourdes Cardoso, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, c/ c o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora sua filha, a Sra. MARIA IRACELES MENDES ROCHA, brasileira, casada, do lar, natural de União-PI, nascida em 01.01.1966, filha de Maria do Socorro Cardoso Mendes e de José de Brito Mendes, portadora de RG nº.982.629/PI, com endereço a Rua 05, 1970, Loteamento Boa Vista, Timon-MA, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se, de logo, Termo de Curatela. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Cód. de Proc. Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, onde se encontra lavrado o assento da interditada, e, publique-se pelo Órgão da imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição da interditada como eleitora. Registre-se. Intimem-se. Timon(MA), 26 de Março de 2008. Dra. Alice Prazeres Rodrigues Juíza de Direito da 3ª Vara 98 QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ATO G.P. Nº 052/08 São Luís, 28 de abril de 2008. A DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA-328/2007, RESOLVE Conceder Progressão na carreira de Técnico Judiciário - Área Administrativa, Classe “A”, Padrão 01 para Classe “A”, Padrão 02, com efeitos a contar de 11 de abril de 2008, à servidora Áurea Maria Herbster Barreto. Dê-se ciência. Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ATO G.P. Nº 053/08 São Luís, 28 de abril de 2008. A DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA-328/2007, RESOLVE Conceder Progressão na carreira de Analista Judiciário - Área Judiciária – Especialidade Execução de Mandados, Classe “A”, Padrão 02 para Classe “A”, Padrão 03, com efeitos a contar de 11 de abril de 2008, ao servidor Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva. Dê-se ciência. Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ATO G.P. Nº 054/08 São Luís, 28 de abril de 2008. A DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA-328/2007, RESOLVE Conceder Progressão na carreira de Técnico Judiciário - Área Apoio Especializado – Especialidade Programação, Classe “A”, Padrão 02 para Classe “A”, Padrão 03, com efeitos a contar de 12 de abril de 2008, ao servidor Fernando Augusto Pestana Júnior. Dê-se ciência. Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ATO G.P. Nº 055/08 São Luís, 28 de abril de 2008. A DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA-328/2007, RESOLVE Conceder Progressão na carreira de Técnico Judiciário - Área Administrativa, Classe “A”, Padrão 02 para Classe “A”, Padrão 03, com efeitos a contar de 25 de abril de 2008, ao servidor Moabb Tavares Veiga dos Anjos. Dê-se ciência. Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 101 REALIZADA NO DIA 24 DE ABRIL DE 2008 Às oito horas e cinquenta e dois minutos do dia vinte e quatro do mês de abril do ano de dois mil e oito foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: D.O. PODER JUDICIÁRIO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0760-2007-002-16-00-7 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: MAGAZINE LILIANE LTDA. 4404-U/MA: FERNANDO PEDRO CASTRO RECORRIDO: GENIVALDO CHAVES DIAS 4186-U/MA: NILTON REGO DE PAULA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-1428-2006-002-16-00-9 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA 2703-U/MA: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO RECORRIDO: GUSTAVO HELAL GONSIOROSKI DA SILVA 7201-U/MA: JOSÉ ANTÔNIO MENDONÇA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0337-2006-020-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA RECORRIDO: IVONE SAMARA BONFIN SOARES 6050-U/PA: JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA RECORRENTE: RÁDIO FM CIDADE DE PRESIDENTE DUTRA LTDA. 4216-U/MA: FREDERICO AMÉRICO DE OLIVEIRA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA TRT-0130-2008-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 7643-U/MA: ALINE NEIVA ALVES DA SILVA GOMES LITISCONSORTE: SÍLVIA TEREZA MONROE CASCAES AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0945-2007-013-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA RECORRIDO: CEARÁ DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. 5224-U/PE: MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO RECORRENTE: WAGNO MARTINS DE OLIVEIRA 3453-U/MA: ANTÔNIO BRITO DE MORAIS DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DA DISTRIBUIÇÃO: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) D E S E M B A R G A D O R E S Q U E N à O PA R T I C I PA R A M D A DISTRIBUIÇÃO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Motivo: Exercício da Presidência AMÉRICO BEDÊ FREIRE Motivo: Férias GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Férias MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Motivo: Corregedor(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Motivo: Férias D.O. PODER JUDICIÁRIO NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 101/ 2008 realizada em vinte e quatro de abril de dois mil e oito. Luís César Miranda Bencice Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Alcebíades Tavares Dantas Desembargador Decano ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 102 REALIZADA NO DIA 24 DE ABRIL DE 2008 Às dez horas e vinte e quatro minutos do dia vinte e quatro do mês de abril do ano de dois mil e oito foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART. 209, §3º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: AGRAVO REGIMENTAL TRT-0027-2008-000-16-00-0 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO AGRAVADO: DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVANTE: FRANCISCO JOSÉ PIRES SOUZA 4165-U/MA: DJACIR ALEXANDRE PIRES SOUSA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART. 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [REXOFRV] TRT-1181-2005-002-16-00-0 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: INSTITUTO INTERAMERICANO DE COOPERACÃO PARA A AGRICULTURA - IICA 5564-U/MA: HUGO COSTA GOMES EMBARGADO: SALIM JORGE PENHA RIBEIRO 6646-U/MA: GISLAINE ANDRADE PINHEIRO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART. 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-1640-2003-001-16-00-7 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 3412-U/MA: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES EMBARGADO: CARLOS MAGNO DE CASTRO CAVALCANTE 4311-U/MA: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART. 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-1182-2005-002-16-00-4 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: INSTITUTO INTERAMERICANO DE COOPERACÃO PARA A AGRICULTURA - IICA 5564-U/MA: HUGO COSTA GOMES EMBARGADO: HAILTON DUTRA DUARTE 6646-U/MA: GISLAINE ANDRADE PINHEIRO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART. 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-1689-2005-002-16-00-8 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: DALBAN INDUSTRIAS REUNIDAS S.A. 5053-U/MA: SOLANGE CAVALCANTI FIGUEIREDO EMBARGADO: MARIA JOANA GOMES ANUNCIAÇÃO 4858-U/MA: FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO DE PAULA QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 99 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART. 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-1629-2004-003-16-85-0 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5427-U/MA: MAÍSE GARCÊS FEITOSA EMBARGADO: MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES BELFORT 6409-U/MA: JEANNE BRITO BALBY EMBARGADO: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART. 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-0741-2006-012-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ EMBARGANTE: FERRO GUSA CARAJÁS S.A. 6805-U/MA: TÉSSIA VIRGÍNIA MARTINS REIS EMBARGADO: NORMANDO GONZAGA LEITE 5692-U/MA: HELENO MOTA E SILVA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART. 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-1450-2006-001-16-00-2 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP 865-U/MA: LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO EMBARGADO: ELIANE MARIA SALES DE CARVALHO MARTINS 2678-U/MA: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART. 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-1288-2006-005-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO EMBARGANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA 2703-U/MA: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO EMBARGADO: JALMIRES DE JESUS CÂMARA PADILHA 2769-U/MA: GILSON FREITAS MARQUES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART. 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-2294-2006-021-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS EMBARGANTE: MARIA EUNICE DOS SANTOS 5605-U/MA: FERNANDO ANTÔNIO COSTA POLARY EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES 6359-U/MA: GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART. 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS] TRT-0562-2003-005-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 4695-U/MA: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGADO: REGINALDO CRUZ RODRIGUES 100 QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART. 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROS] TRT-1739-2003-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5408-U/MA: ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART. 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROS] TRT-1492-2004-012-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5427-U/MA: MAÍSE GARCÊS FEITOSA EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES EMBARGADO: MARIA JOSÉ BATISTA DE SOUSA 3827-U/MA: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMBARGADO: COOPERATIVA DE DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO DO MARANHÃO - CODESCOOPMAR DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ART. 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROS] TRT-1670-2003-001-16-00-3 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 4540-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 5427-U/MA: MAÍSE GARCÊS FEITOSA EMBARGADO: OS MESMOS EMBARGANTES EMBARGADO: MARIA JOSÉ PENHA DOS SANTOS 5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO D E S E M B A R G A D O R E S Q U E PA R T I C I PA R A M D A DISTRIBUIÇÃO: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DA DISTRIBUIÇÃO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Motivo: Exercício da Presidência AMÉRICO BEDÊ FREIRE Motivo: Férias GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Férias MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Motivo: Corregedor(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Motivo: Férias NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: LUÍS CÉSAR MIRANDA BENCICE (308161374) D.O. PODER JUDICIÁRIO Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 102/ 2008 realizada em vinte e quatro de abril de dois mil e oito. Luís César Miranda Bencice Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Alcebíades Tavares Dantas Desembargador Decano ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 103 REALIZADA NO DIA 24 DE ABRIL DE 2008 Às onze horas e trinta e três minutos do dia vinte e quatro do mês de abril do ano de dois mil e oito foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA TRT-0131-2008-000-16-00-5 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO REQUERIDO: LINDALVA RODRIGUES SARAIVA REQUERENTE: ALBA MARIA DE SOUZA LIMA DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DA DISTRIBUIÇÃO: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DA DISTRIBUIÇÃO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Motivo: Exercício da Presidência AMÉRICO BEDÊ FREIRE Motivo: Férias GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Férias MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Motivo: Corregedor(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Motivo: Férias NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 103/ 2008 realizada em vinte e quatro de abril de dois mil e oito. Luís César Miranda Bencice Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Alcebíades Tavares Dantas Desembargador Decano ACÓRDÃOS DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOS ACÓRDÃOS Lauda 24 de abril de 2008 1) Processo TRT 16ª Nº 00007-2008-000-16-00-0 MCI Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: KASERGE SERVIÇOS GERAIS LTDA - KSG Adv.: Dr(s). CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA REQUERIDO: EVALDO BERNARDO DE AZEVEDO EMENTA: CAUTELAR. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. PERECIMENTO DO OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. Julgado o recurso cujo efeito suspensivo se pretendia obter, inexiste dúvida de que já não há mais o objeto a ser tutelado através da demanda cautelar em apreço, o que implica na perda superveniente do interesse de agir, tudo a autorizar a extinção do processo sem o julgamento do mérito (CPC, art. 267, VI). D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO: por unanimidade, extinguir o processo sem o julgamento do mérito, por perda de objeto. DATA DE JULGAMENTO: 02/04/08 2) Processo TRT 16ª Nº 00154-2007-000-16-00-9 MCI Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: GRANORTE GRANDE NORTE MINERAÇÃO S/A Adv.:Dr(s).BRUNO ROCCIO ROCHA REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR MARQUES Adv.: Dr(s). OSWALDO HENRIQUE GUIMARÃES ALMEIDA EMENTA: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INTRUMENTO QUE VISA DESTRANCAR AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS. A fumaça do bom direito, como requisito da ação cautelar para concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento que visa destrancar recurso principal, se verifica na plausibilidade do direito discutido nos respectivos recursos. Na espécie, a intenção do executado/agravante/requerente revelou-se meramente protelatória, de modo que, suspender o procedimento executório até o deslinde dos recursos interpostos (AI e AP), sem nenhuma razoabilidade, impedindo o credor de receber seu crédito, por apego aos rigores da forma, além de representar agressão ao princípio constitucional da vedação ao retrocesso, leva a máquina estatal à prática de atos inúteis e desnecessários, sobrecarregando o já assoberbado Poder Judiciário, conduta que deve ser combatida pelo julgador. Assim, se não há plausibilidade na admissão do recurso trancado e, consequentemente, não haverá possibilidade de provimento do agravo de instrumento interposto para destrancá-lo, resta inexistente o primeiro pressuposto para a concessão da cautelar - a fumaça do bom direito. No que respeita ao segundo requisito, o perigo da demora, resta prejudicada a análise, já que o deferimento da medida exige a presença concomitante de ambos. Efeito suspensivo negado. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da Medida para julgá-la improcedente. Custas pelo requerente. DATA DE JULGAMENTO: 02/04/08 3) Processo TRT 16ª Nº 01188-2002-003-16-00-5 ED/AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: OLEAGINOSAS MARANHENSES S/A - OLEAMA Adv.: Dr(s). THALES DA COSTA LOPES EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (LUIZ FERNANDO COIMBRA RENNER) Adv.:Dr(s).GUSTAVO DE ALBUQUERQUE BELFORT EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE PETIÇÃO. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. Com o advento da Lei 9.957/ 00, os embargos de declaração se transformaram num meio hábil ao reexame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Dessa forma, acolhendo o argumento do embargante, cumpre ao julgador adentrar no mérito do recurso outrora tido como não conhecido, a exemplo do agravo de petição inadmitido em virtude da não indicação dos valores objeto de impugnação. Embargos conhecidos e acolhidos. AGRAVO DE PETIÇÃO - CÁLCULOS DO JUÍZO EM MANIFESTA CONSONÂNCIA COM O TÍTULO JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Estando os cálculos de liquidação em manifesta consonância com o título executivo judicial, respeitando fielmente os critérios nele traçados, não há como prosperar a tese apresentada em sede de agravo de petição, impugnando os cálculos confeccionados em bases objetivas pelo setor competente. O recurso interposto sob esse fundamento se revela flagrantemente protelatório, merecendo a reprimenda do Poder Judiciário, sendo cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no importe 1% sobre o valor da causa. Agravo conhecido e não-provido. QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 101 DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos e, no mérito, acolhêlos, para, revendo o exame de admissibilidade, dar efeito modificativo para conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento e aplicar multa de 1% sobre o valor da causa à vista do intuito protelatório que reveste o recurso. DATA DE JULGAMENTO: 08/04/08 4) Processo TRT 16ª Nº 00855-2006-002-16-00-0 ROS Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS Adv.:Dr(s).AFONSO DE PAULA PINHEIRO ROCHA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Adv.:Dr(s).VALÉRIA CRISTINA FURTADO DA CRUZ TOSCANO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E MARIA FILOMENA SOEIRO MACHADO E OUTROS Adv.:Dr(s).YADYA CARVALHO BAQUIL EMENTA: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACORDO COLETIVO. REGULAMENTO DA PETROS. PARIDADE DEVIDA. O aumento de nível salarial para todos os integrantes da empresa, inclusive para os que estão no último patamar da carreira, mediante a criação de um nível, deixa claro o caráter salarial da parcela. A não observância do regulamento da PETROS que prevê o reajuste do valor das suplementações de aposentadoria na mesma época e nos mesmos percentuais fixados na tabela salarial da PETROBRAS, patrocinadora e instituidora da PETROS, configura burla à legislação e a incidência do art. 9º da CLT, por tentar mascarar um verdadeiro reajuste salarial, e violação também aos princípios da isonomia e da irredutibilidade salarial, previstos nos arts. 7º, incisos VI e XXX, da Constituição Federal. Recursos ordinários conhecidos e não-providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares de incompetência em razão da matéria e de ilegitimidade passiva argüidas pelas recorrentes, rejeitar a prescrição bienal e, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento. Redigirá o acórdão o Desembargador José Evandro de Souza. DATA DE JULGAMENTO: 27/02/08 5) Processo TRT 16ª Nº 00783-2006-004-16-00-3 ED’S/RORA Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: EUDES MALHEIROS CASTRO Adv.:Dr(s).JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR Adv.:Dr(s).ANA LETÍCIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2007 E OS MESMOS EMBARGANTES EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. Temos obscuridade quando o julgado se mostra ininteligível à compreensão mediana das pessoas. Há contradição, por sua vez, quando o fundamento do acórdão, e. g., se choca com a sua ementa ou com a sua conclusão, em outras palavras, quando o conteúdo da decisão colide com a suma do julgado, caso típico de quando o raciocínio desenvolvido, por exemplo, é pela procedência do pedido e a conclusão é pela improcedência. Por fim, a omissão ocorre quando o juiz deixa de apreciar determinada matéria abordada pelas partes, não dirimindo o conflito de teses trazidas pelos litigantes. Tais aspectos necessitam ser analisados no contexto da decisão, de modo que após uma cognição objetiva se reconheça a existência de equívocos de ordem processual. Embargos conhecidos, rejeitados os do reclamante e acolhidos os da reclamada, porém sem efeito modificativo. 102 QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitar os do reclamante e acolher os da reclamada, apenas para prestar esclarecimentos adicionais, sem efeito modificativo. DATA DE JULGAMENTO: 08/04/08 6) Processo TRT 16ª Nº 01203-2007-013-16-00-7 ROPS Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO BRITO DE MORAIS RECORRIDO: GENIVALDO RIBEIRO DA COSTA Adv.:Dr(s).ELIAS DA SILVA DINIZ EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PERÍCIA - NECESSIDADE. Indispensável a realização de perícia, nos termos do art. 195, §2º, da CLT, para a averiguação da existência de insalubridade, mormente quanto ao seu grau, quando inviável sua precisa caracterização pela instrução processual e normatividade existente. Recurso conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, darlhe provimento para determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução com a realização de perícia e prolação de nova sentença. DATA DE JULGAMENTO: 08/04/08 7) Processo TRT 16ª Nº 00131-2007-006-16-01-5 AIPS Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO AGRAVANTE: C. B. M. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA Adv.: Dr(s). ALYSSON MENDES COSTA AGRAVADO: HELINTON VERAS DOS SANTOS Adv.: Dr(s). EDMILSON ALVES DE AGUIAR EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. O benefício da justiça gratuita, no âmbito da Justiça do Trabalho, está regulado pela Lei nº 5.584/70, que, em seus artigos 14 a 19, assegura apenas ao trabalhador tal benefício, em face de sua condição de hipossuficiência, não alcançando o tomador dos serviços, que explora atividade econômica, principalmente se tratar de ente jurídico desprovido de comprovada situação de crise econômicofinanceira. DEPÓSITO RECURSAL. NATUREZA JURÍDICA. O depósito recursal não tem natureza de taxa judiciária para que seja incluído no rol da justiça gratuita. É garantia da execução e constitui pressuposto objetivo do recurso ordinário, nas condenações em pecúnia. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter o despacho agravado. DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08 8) Processo TRT 16ª Nº 00597-2003-005-16-00-8 ED’S/ROPS Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).POLLYANA MARIA GAMA VAZ FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (LUCILEIDE AMARAL CUTRIM) Adv.: Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE ACOLHIMENTO - CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 535 do CPC, de D.O. PODER JUDICIÁRIO aplicação supletiva ao processo do trabalho, os embargos de declaração prestam-se para aprimoramento do julgado, quando necessita de esclarecimentos adicionais. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos sem efeito modificativo. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los, a fim de prestar esclarecimentos sem dar efeito modificativo. DATA DE JULGAMENTO: 08/04/08 9) Processo TRT 16ª Nº 00841-2007-015-16-00-3 ED/ROPS Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA Adv.:Dr(s).TÁLIA BARCELOS HORTEGAL EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (ETEVALDO FERREIRA DA SILVA) Adv.:Dr(s).ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA. A contradição existente no julgado, hábil a desafiar correção via embargos de declaração deve ter origem no mesmo julgamento e não em decisões diversas, pois tal modalidade recursal tem por escopo o aperfeiçoamento das decisões judiciais consubstanciadas em sentenças e acórdãos, não se prestando à reapreciação de matéria pelo mesmo órgão jurisdicional. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. Aplicar multa de 1%. DATA DE JULGAMENTO: 08/04/08 10) Processo TRT 16ª Nº 02091-2005-001-16-00-0 ROPS Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: MARANHENSE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - MASV Adv.:Dr(s).THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS RECORRIDO: ELIAS DA CONCEIÇÃO SILVA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES EMENTA: SISTEMA DE PROVAS - PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL - TARIFAÇÃO. Há muito se abandonou o modelo da tarifação das provas no direito processual brasileiro. Tal teoria atribuía previamente o valor ostentado por cada prova produzida nos autos. No cenário atual, prevalece o princípio da persuasão racional, competindo ao magistrado, segundo critérios de razoabilidade e ponderação, valorar, no caso concreto, as provas coligidas no processo, estando obrigado, entretanto, a motivar as suas decisões. Daí porque ao Julgador é permitido decidir apenas com base em depoimentos, ainda que o objeto a ser provado privilegie a prova documental, a exemplo do pagamento de salários. No caso dos autos, sequer havia a necessidade de se valer da prova oral para deferir o pedido de indenização dos vales transporte, porquanto das declarações do autor em audiência, aliadas aos documentos aportados pela ré, emerge a verdade dos fatos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REQUSITOS. Para a concessão da verba honorária na Justiça do Trabalho é necessário que o trabalhador esteja recebendo remuneração igual ou inferior a dois salários mínimos, ou, ainda que ultrapassado esse limite, não esteja em condições de litigar sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, e que esteja sendo patrocinado por advogado do sindicato (Lei nº 5.584/70, art. 14, e S. 219 do C. TST). Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, darlhe parcial provimento para excluir da condenação o valor referente ao pagamento do vale-refeição do mês de março de 2005, bem como os honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 08/04/08 D.O. PODER JUDICIÁRIO 11) Processo TRT 16ª Nº 01312-2006-005-16-00-9 ED/REXOFRV Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA/MA Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2007 (RAIMUNDO NONATO GALVÃO PINHEIRO) Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR SANTOS COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PROTELATÓRIOS APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO CPC, ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO. Os embargos de declaração quando protelatórios, principalmente em sendo emanados de órgãos públicos, que deveriam ser os primeiros a primar pela legalidade, não se coadunam com o atual escopo imprimido ao processo. A celeridade, como instrumento de uma prestação jurisdicional mais eficaz, foi erigida inclusive ao patamar constitucional pela EC 45/04, por meio do acréscimo do inciso LXXVIII ao art. 5º. Agora, além de princípio processual, trata-se também de um direito fundamental de todos aqueles que busquem uma pretensão junto a este Poder Constituído. Desta sorte, tem esta Especializada o “dever-poder” de reprimir tais condutas, sendo um dos instrumentos hábeis a este fim a imposição de multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los; por maioria, aplicar multa de 1%. DATA DE JULGAMENTO: 08/04/08 12) Processo TRT 16ª Nº 01098-2007-015-16-00-9 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Adv.:Dr(s).VALDIR ALVES FILHO RECORRIDO: MARIA GORETTI PEREIRA DE SOUZA Adv.:Dr(s).JOSÉ REIS ROCHA VIEIRA EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - CEF - ACORDOS COLETIVOS AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA. Os acordos coletivos firmados pela Caixa Econômica Federal e Sindicatos da categoria profissional, que deram caráter indenizatório ao auxílio-alimentação pago a seus empregados, não obstante tratar-se de ato normativo decorrente da autonomia privada coletiva, não têm eficácia retroativa, não atingindo, portanto, período anterior e nem posterior a sua vigência, já que seu prazo é limitado no tempo. Dessa forma, prevalece a tese majoritária de que a essa parcela, paga anteriormente aos pactos e à adesão do empregador ao PAT, deve ser conferida a natureza salarial, como já consolidado no disposto na Súmula 241 e OJ SDI1 133 do c. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - O deferimento dessa parcela na Justiça do Trabalho se sujeita ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 14 da Lei 5.584/70 e Enunciados 219 e 329 do c. TST. Assim, uma vez não presentes, na hipótese, tais requisitos legais, devem ser indeferidos os honorários. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08 13) Processo TRT 16ª Nº 01219-2007-015-16-00-2 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 103 RECORRENTE: EDIMAR DE SOUSA SANTOS Adv.:Dr(s).RAYMUNDO NONATO BARROS MARTINS RECORRIDO: DUCOL ENGENHARIA LTDA Adv.:Dr(s).EDNA MARIA PEREIRA RAMOS EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - ACORDO JUDICIAL - COISA JULGADA. O artigo 301, § 3º, do CPC estabelece que ocorre a coisa julgada quando se repete ação já decidida por sentença contra a qual não caiba mais recurso. Adota, como requisito para configuração desse fenômeno, a teoria da tria eadem, ou seja, da teoria da tríplice identidade, segundo a qual duas demandas são idênticas quando têm as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, conforme se vê no § 2º do dispositivo citado. Dessa forma, se a relação jurídica deduzida em juízo foi objeto de conciliação judicial, tendo a parte reclamante dado plena e definitiva quitação sobre o liame laboral, não pode mais buscar tutela sobre outros direitos que entende devidos, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08 14) Processo TRT 16ª Nº 00180-2007-008-16-01-0 AIPS Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO AGRAVANTE: MARIA MERCÊS AMORIM Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA AGRAVADO: HELIENE SOUSA ALMEIDA Adv.:Dr(s).BENTO VIEIRA EMENTA: EMPREGADOR DOMÉSTICO. JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. A Lei nº 1.060/50, ainda que estendida ao empregador doméstico, não tem o condão de eximi-lo da obrigação de efetuar o depósito recursal. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter o despacho agravado. DATA DE JULGAMENTO: 02/04/08 15) Processo TRT 16ª Nº 00786-2007-001-16-00-9 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO MARANHÃO Adv.: Dr(s). PAULO SÉRGIO TAVARES VASCONCELOS RECORRIDO: MIGUEL LEDA DOURADO Adv.: Dr(s). IANI VIANA DE CARVALHO LEÃO EMENTA: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - INCORPORAÇÃO. Gratificação de função paga por período prolongado (quase dez anos) incorpora-se à remuneração do empregado, em face do princípio da estabilidade econômica previsto no artigo 7º, VI, da CF. Recurso Ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08 16) Processo TRT 16ª Nº 01239-2006-001-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR 104 QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 Adv.:Dr(s).ANA LETÍCIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO RECORRIDO: WILLIAM NEGREIROS SOARES Adv.:Dr(s).MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CÁLCULO. ELETRICITÁRIOS. OJ Nº 279 DA SDI-1 DO TST. O cálculo do adicional de periculosidade para a categoria dos eletricitários requer a incidência sobre a totalidade das verbas de natureza salarial. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento por intempestivo e deserto, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para limitar as horas extras às devidamente comprovadas nas folhas de freqüência do reclamante constante dos autos, devendo a reclamada apresentar todas as outras folhas de freqüência para fins de liquidação do julgado, sob pena de se reputarem corretos os cálculos apresentados pelo credor, nos termos do art. 475-B, § 2º, do CPC. DATA DE JULGAMENTO: 02/04/08 17) Processo TRT 16ª Nº 01135-2005-006-16-00-6 ED/ROPS Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MARANHÃO GUSA S/A - MARGUSA Adv.:Dr(s).JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (JOÃO JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS) Adv.:Dr(s).PAULO DE JESUS PESSOA SOARES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. São cabíveis Embargos de Declaração quando buscar a parte ver sanada omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, a teor dos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC. Nenhuma dessas hipóteses ocorrendo, devem ser rejeitados, inclusive com aplicação de multa, se caracterizado o propósito manifesto de retardar o andamento do feito. Embargos conhecidos, mas rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los; por maioria, aplicar multa de 1%. DATA DE JULGAMENTO: 02/04/08 18) Processo TRT 16ª Nº 02152-2006-012-16-00-3 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: M V NEVES Adv.:Dr(s).DENY JACKSON SOUSA MAGALHÃES RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO CARVALHO RODRIGUES Adv.:Dr(s).ROBERTO MONGELOS WALLIM JÚNIOR EMENTA: MOTORISTA VIAJANTE. DIÁRIAS. Havendo comprovação nos autos de que o reclamante empreendeu viagens capazes de originar a verba “diária”, é do empregador o ônus de comprovar a quitação da parcela, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC. Recurso Ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 02/04/08 19) Processo TRT 16ª Nº 00788-2007-013-16-00-8 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOAO FRANCISCO SOUSA LIMA D.O. PODER JUDICIÁRIO Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES RECORRIDOS: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ Adv.:Dr(s).FERNANDO JOSÉ CUNHA BELFORT COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA COOTCARGE EMENTA: RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. ELEMENTOS. INEXISTÊNCIA. Para a configuração da relação de emprego, é necessário que na relação fático-jurídica laboral enfocada estejam presentes os elementos previstos no artigo 2º e 3º da CLT, quais sejam: prestação de serviço por pessoa física, onerosidade, subordinação, não eventualidade, pessoalidade e, ainda, que o tomador de serviço seja aquele declinado na relação processual como o sujeito do liame material. Assim, se negada a prestação de serviços e não provada a sua ocorrência por quem competia: o autor - inteligência do art. 818 da CLT, é o caso de ter-se por inexistente o liame empregatício e indeferidas as parcelas consectárias a um contrato de emprego. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela Companhia Siderúrgica Vale do Pindaré, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 02/04/08 20) Processo TRT 16ª Nº 00606-2006-002-16-00-4 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Adv.:Dr(s).ANA LETÍCIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO RECORRIDO: JOSÉ RIBAMAR GUEDES Adv.:Dr(s).ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO - ELETRICITÁRIO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - BASE DE CÁLCULO - SÚMULA 191 DO TST - EFEITOS - IRRETROATIVIDADE - A base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários, segundo o previsto no artigo 1º da lei 7.369/85, incide sobre o salário que o obreiro perceber. Este salário, conforme a hermenêutica contida na Súmula 191 do c. TST, com a nova redação conferida pela Resolução 121/2003, DJ 21.11.2003, abrange a totalidade das parcelas de natureza salarial, isto é, aquelas de caráter remuneratório percebidas como contraprestação pela energia despendida pelo trabalhador. Tal entendimento, embora consolidado no c. TST, pela citada Súmula, em 2003, não se sujeita ao princípio da irretroatividade da lei previsto na Magna Carta, porque não criou norma jurídica, apenas pacificou a jurisprudência controvertida sobre a matéria. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 02/04/08 21) Processo TRT 16ª Nº 01160-2006-007-16-00-7 ED/RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: EDNALDO ALVES LIMA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2008 (COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR) Adv.:Dr(s).ROGÉRIO COELHO ROCHA D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. Por expressa determinação legal, os embargos de declaração devem ser opostos quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, não sendo, pois, o meio adequado para reapreciar questões já decididas em sede de recurso ordinário. Embargos conhecidos, mas rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 02/04/08 22) Processo TRT 16ª Nº 00826-2007-013-16-00-2 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO BRITO DE MORAIS RECORRIDO: ROBERTO RIBEIRO DA CONCEIÇÃO Adv.:Dr(s).ELIAS DA SILVA DINIZ EMENTA: SENTENÇA EIVADA. PEDIDOS AUTÔNOMOS. CAPÍTULOS DE SENTENÇA. NULIDADE PARCIAL. POSSIBILIDADE. EFEITOS. Se a ação trouxer diversos pedidos e se a decisão lançar mão de fundamento específico para a análise de cada um, por certo que serão produzidas micro decisões dentro da decisão maior, ou seja, a sentença terá sido proferida em capítulos autônomos e independentes. Em tais situações, a nulidade pode alcançar tão somente parte da sentença, não sendo razoável lançar por terra toda a apreciação meritória emprestada aos demais tópicos, se neles inexistem quaisquer vícios, entendimento, aliás, que melhor se coaduna com a nova tendência do Direito, orientada pelo princípio constitucional da duração razoável do processo, além de serem respeitados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica, relativamente aos capítulos válidos. Assim, se o julgador prescindiu de procedimento essencial, violando o princípio do devido processo legal, respeitante a um dos diversos pedidos da inicial, deve ser anulado apenas o capítulo viciado, mantendo-se a decisão incólume quanto aos demais. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para anular a sentença a quo, no capítulo exclusivo do adicional de insalubridade, determinando a baixa dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, neste particular, a fim de ser procedido o exame pericial necessário à aferição do agente insalubre e do grau respectivo, além de excluir da condenação a multa de 1%, a título de embargos protelatórios, mantendo, no mais, a incolumidade da decisão. DATA DE JULGAMENTO: 02/04/08 23) Processo TRT 16ª Nº 00054-2005-012-16-00-0 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: LARISSA LARA TEÓFILO DURANS AGRAVADOS: MARILENE ALVES DA CONCEIÇÃO Adv.:Dr(s).THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA TOMÁZIA RODRIGUES DOS SANTOS EMENTA: ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ALÍQUOTA DE 20% SOBRE O VALOR ACORDADO. Tratando-se de acordo celebrado na Justiça do Trabalho onde não haja o reconhecimento do liame empregatício, a contribuição social devida será restrita aos 20% prescritos no parágrafo 9º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99, eis que a contribuição de 20% almejada pelo INSS, a cargo do trabalhador, fere os princípios da legalidade tributária e o da tipicidade, a par de atentar contra princípio do nãoconfisco, já que o montante de 40% é superior à alíquota do IR. Agravo de petição conhecido e não-provido. QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 105 DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. Redigirá o acórdão o Desembargador José Evandro de Souza. DATA DE JULGAMENTO: 09/01/08 24) Processo TRT 16ª Nº 02075-2006-016-16-00-7 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ANGELO GOMES MATOS NETO RECORRIDO: CANDIDA DA SILVA TAVARES Adv.:Dr(s).HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS. A admissão de pessoal no serviço público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego. A prestação de serviços, em condições tais, gera direito somente ao pagamento da contraprestação pactuada, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos depósitos do FGTS, conforme a Súmula 363 do c. TST. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação os valores descontados a título de contribuições previdenciárias e FUNBEN. Redigirá o acórdão o Desembargador José Evandro de Souza. DATA DE JULGAMENTO: 26/02/08 25) Processo TRT 16ª Nº 01237-2006-001-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO RECORRIDO: ANTÔNIO FEITOSA DE CARVALHO FILHO Adv.:Dr(s).HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES EMENTA: CONTRATO NULO. EFEITOS. FGTS, RETROATIVIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-41/2001. De acordo com a Súmula nº 363/TST, são devidos os depósitos do FGTS na hipótese de contrato nulo. De outro lado, a jurisprudência dominante na SDI-I e na SDI-II do TST, é pela aplicação da Medida Provisória nº 2.164-41/2001 a contrato de trabalho anterior à sua vigência, porquanto tem conteúdo meramente declaratório de obrigação preexistente. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. A jurisprudência dominante no TST e no TRT consagra que o recolhimento da previdência oficial, ainda que não previsto no texto da Súmula nº 363, também é devido na hipótese de contrato nulo, por força do art. 195, I, “a”, da CF/ 88, o qual impõe a contribuição em virtude da prestação de serviço, mesmo sem vínculo empregatício. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a restituição ao reclamante dos valores descontados dos seus salários em prol do INSS e do FUNBEM durante todo o período trabalhado e o pagamento dos honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08 26) Processo TRT 16ª Nº 01138-2007-016-16-00-9 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO 106 QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO RECORRIDO: EDINALDO OLIVEIRA Adv.:Dr(s).FÁBIO PEREIRA SCHALCHER EMENTA: CONTRATO NULO. EFEITOS. FGTS, RETROATIVIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-41/2001. De acordo com a Súmula nº 363/TST, são devidos os depósitos do FGTS na hipótese de contrato nulo. De outro lado, a jurisprudência dominante na SDI-I e na SDI-II do TST, é pela aplicação da Medida Provisória nº 2.164-41/2001 a contrato de trabalho anterior à sua vigência, porquanto tem conteúdo meramente declaratório de obrigação preexistente. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. Recurso. Apelo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Não conhecimento. Enunciado nº 422 do TST. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08 27) Processo TRT 16ª Nº 00065-2006-001-16-00-8 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA/MA Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: HOLDMAR CARDOSO DOMICIANO SANTOS Adv.:Dr(s).GEANA FERNANDES SANTOS EMENTA: CONTRATO NULO. EFEITOS. FGTS.De acordo com a Súmula nº 363/TST, são devidos os depósitos do FGTS na hipótese de contrato nulo. De outro lado, a jurisprudência dominante na SDI-I e na SDI-II do TST, é pela aplicação da Medida Provisória nº 2.164-41/2001 a contrato de trabalho anterior à sua vigência, porquanto tem conteúdo meramente declaratório de obrigação preexistente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Indevidos, por não preencher todos os pré-requisitos legais. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para excluir da condenação os honorários. DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08 28) Processo TRT 16ª Nº 00010-2007-013-16-00-9 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA RECORRIDOS: JOÃO RIBEIRO DA SILVA Adv.:Dr(s).ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA FAZENDA RIO BONITO EMENTA: ACORDO JUDICIAL SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. Quando o acordo homologado em juízo reconhece o vínculo empregatício, devem incidir sobre o valor pactuado a alíquota de 20% referentes a contribuições previdenciárias. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. Redigirá o acórdão o Desembargador Alcebíades Dantas. DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08 29) Processo TRT 16ª Nº 00545-2007-016-16-00-9 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ÂNGELO ROBERTO FERREIRA PINHEIRO D.O. PODER JUDICIÁRIO Adv.:Dr(s).JORGE VIANA RECORRIDO: UNISYS BRASIL LTDA Adv.:Dr(s).TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO EMENTA: INSTITUIÇAO DE VANTAGEM A EMPREGADOS SEM FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. EXTENSÃO A TODOS OS OBREIROS. Plano de Demissão Voluntária instituído pela reclamada, por sua mera liberalidade, sem qualquer formalização (forma escrita) e sem critérios objetivos, dependendo o preenchimento dos requisitos da vontade exclusiva da empregadora, não é válido, por tratar-se de condição puramente potestativa, não aceita pelo ordenamento jurídico pátrio, tornando, em conseqüência, o direito obrigatório a todos os empregados dispensados sem justa causa. Ademais, uma indenização pelo fim do enlace, para funcionários antigos e sem critérios objetivos, acaba se tornando um artifício malicioso para obrigar o trabalhador a pedir dispensa do emprego quando mais precisa - a aproximação da velhice, que, por si só, dificulta a aquisição de um novo trabalho, além de caracterizar prática de assédio moral nas relações de trabalho, pois termina por criar um clima de competições, favoritismo ao chefe imediato, delação dos colegas ao superior, afinal o empregado não sabe como “cair nas graças do empregador” para fazer jus ao benefício quando de sua dispensa, conduta que fere vários princípios constitucionais, em especial, o da igualdade, da isonomia e o da não-discriminação. Então, por se tratar de lesão a direito fundamental e a princípios constitucionais, cabia à empregadora provar que agiu com lisura, e em não tendo se desincumbido, atraiu a conseqüência da inércia, na forma do Enunciado nº 2, item III, da JDMPJT. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para deferir indenização equivalente a dois salários por cada ano de efetivo trabalho (01.06.1999 a 16.06.2005). Parcela isenta de I. R. e de encargos previdenciários. DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08 30) Processo TRT 16ª Nº 00157-2006-007-16-00-6 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA AGRAVADOS: JOSÉ AZEVEDO Adv.:Dr(s).IRANDY GARCIA DA SILVA MUNICÍPIO DE PENALVA/MA Adv.: Dr(s). PAULYANA BUHATEM RIBEIRO COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA - COOPEN EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATUALIZAÇÃO. Por indicação do § 4º do art. 879 da Consolidação, as contribuições previdenciárias pagas em atraso ficam sujeitas aos acréscimos previstos na legislação especial, quais sejam, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e multa variável, na forma dos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.212/91. Agravo de petição conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, de forma que a atualização monetária dos créditos previdenciários e os juros de mora incidentes mês a mês, sejam calculados com base nos critérios específicos previstos na lei de custeio da Previdência Social, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08 31) Processo TRT 16ª Nº 00943-2005-007-16-00-2 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA AGRAVADOS: JOSÉ RIBAMAR DA SILVA Adv.:Dr(s).IRANDY GARCIA DA SILVA MUNICÍPIO DE PENALVA/MA Adv.: Dr(s). PAULYANA BUHATEM RIBEIRO COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA - COOPEN Adv.: Dr(s). SEBASTIÃO DA COSTA SAMPAIO NETO EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATUALIZAÇÃO. Por indicação do § 4º do art. 879 da Consolidação, as contribuições previdenciárias pagas em atraso ficam sujeitas aos acréscimos previstos na legislação especial, quais sejam, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e multa variável, na forma dos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.212/91. Agravo de petição conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, de forma que a atualização monetária dos créditos previdenciários e os juros de mora incidentes mês a mês, sejam calculados com base nos critérios específicos previstos na lei de custeio da Previdência Social, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08 32) Processo TRT 16ª Nº 00040-2007-001-16-00-5 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CARLOS DE JESUS ABBAZ E OUTRO Adv.:Dr(s).YADYA CARVALHO BAQUIL RECORRIDOS: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Adv.:Dr(s).AFONSO DE PAULA PINHEIRO ROCHA FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS Adv.:Dr(s).VALÉRIA CRISTINA FURTADO DA CRUZ TOSCANO EMENTA: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACORDO COLETIVO. REGULAMENTO DA PETROS. PARIDADE DEVIDA. O aumento de nível salarial para todos os integrantes da empresa, inclusive para os que estão no último patamar da carreira, mediante a criação de um nível, deixa claro o caráter salarial da parcela. A não observância do regulamento da PETROS que prevê o reajuste do valor das suplementações de aposentadoria na mesma época e nos mesmos percentuais fixados na tabela salarial da PETROBRAS, patrocinadora e instituidora da PETROS, configura burla à legislação, atraindo a incidência do art. 9º da CLT, por tentar mascarar um verdadeiro reajuste salarial, além de violar os princípios da isonomia e da irredutibilidade salarial, previstos nos arts. 7º, incisos VI e XXX, da Constituição Federal. Recurso ordinário conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de incompetência absoluta e de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para condenar as reclamadas, de forma solidária, à incorporação de um nível promocional aos salários dos recorrentes, bem como ao pagamento dos valores atrasados, e reflexos postulados na inicial, como forma de reajuste salarial extensivo aos inativos. Redigirá o acórdão o Desembargador José Evandro de Souza. DATA DE JULGAMENTO: 11/03/08 33) Processo TRT 16ª Nº 02418-2003-001-16-00-1 ROPS Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB Adv.:Dr(s).NEY BATISTA LEITE FERNANDES QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 107 RECORRIDO: VALDIZETE ARAGÃO DE ALMEIDA E OUTRO Adv.:Dr(s).MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Embora não haja labor de forma permanente e diária na área considerada perigosa, ocorrendo de maneira intermitente, corre o obreiro o risco de perder a vida ou sofrer ferimentos a cada contato seu com o agente perigoso, pois o infortúnio não escolhe hora para acontecer. Portanto, faz jus o obreiro ao pagamento do adicional pleiteado. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de nulidade da sentença e a prejudicial de prescrição e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para restringir o adicional de periculosidade de José Ribamar Gonçalves Fahd a 24/03/2000. Redigirá o acórdão o Desembargador José Evandro de Souza. DATA DE JULGAMENTO: 27/02/08 34) Processo TRT 16ª Nº 02390-2005-015-16-00-7 ED/RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Adv.:Dr(s).SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO) Adv.:Dr(s).ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos declaratórios constituem-se em meio processual adequado para a integralização ou aperfeiçoamento do julgado, conforme seja obscuro, omisso ou contraditório, bem como, excepcionalmente, para a correção da apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, ex vi da CLT, art. 897-A c/c CPC, art. 535. Com exceção da obscuridade, as demais situações podem dar margem a efeito modificativo. Afora estas hipóteses, ainda se admite o seu manejo quando dotado de caráter prequestionatório (Súmula 297/TST). Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para acolhê-los parcialmente, dando efeito modificativo ao dispositivo do r. Acórdão e, consequentemente, reformando parcialmente a decisão de 1º grau para condenar a embargante ao pagamento apenas do adicional de 50% sobre as duas horas extras deferidas. DATA DE JULGAMENTO: 08/04/08 35) Processo TRT 16ª Nº 01886-2002-001-16-00-8 ED/RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES Adv.: Dr(s). MICHELLE TEIXEIRA ARAÚJO EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (JOCKDEAN SOEIRO FONSECA) Adv.:Dr(s).CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Um dos pressupostos para que a relação processual desenvolva-se validamente, mormente em fase recursal, é a necessidade de que a parte esteja assistida por procurador habilitado nos autos. Além disso, nessa estreita via recursal, não há margem para que sejam sanadas irregularidades, conforme assentada jurisprudência do C. TST, consubstanciada nas Súmulas 164 e 383. Embargos não conhecidos. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer dos embargos por falta de procuração. DATA DE JULGAMENTO: 08/04/08 36) Processo TRT 16ª Nº 02058-2005-016-16-00-9 ROPS Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR 108 QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO RECORRIDOS: MÁRCIO ROBERTO GARCÊS ARAÚJO Adv.:Dr(s).EDILZA BARROS FERREIRA LOPES SERVIÇOS PLANEJADOS LTDA - SERPLAN Adv.:Dr(s).NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. Se ficou demonstrado nos autos que a segunda reclamada contratou a primeira como prestadora de serviços, aquela possui responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos por esta, pois, no mínimo, agiu com culpa in eligendo ou in vigilando ao terceirizar seus serviços (Inciso IV da súmula 331 do TST). Recurso que se conhece para negar provimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. DATA DE JULGAMENTO: 02/04/08 37) Processo TRT 16ª Nº 00829-2007-013-16-00-6 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO BRITO DE MORAIS RECORRIDO: VALDEMIR GOMES FERREIRA Adv.:Dr(s).ELIAS DA SILVA DINIZ EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. Não sendo realizada a perícia, nos moldes do artigo 195, § 2º, da CLT, impossível o convencimento acerca da existência ou não de insalubridade, obstando o acolhimento do pleito respectivo. Assim, decisão que não determinou a realização de perícia viola o princípio do devido processo legal, razão por que há de se decretar a nulidade da decisão, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, a fim de que se dê o indispensável exame pericial para apuração do agente insalubre. Recurso conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para anular a sentença a quo e determinar o retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução processual, a fim de ser procedido o exame pericial necessário à apuração do agente insalubre e do grau respectivo, além de excluir da condenação a multa de 1% aplicada nos embargos de declaração. DATA DE JULGAMENTO: 02/04/08 38) Processo TRT 16ª Nº 00506-2006-004-16-00-0 ROSPS Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: MAURO ANTÔNIO MENEZES DE SOUSA Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO RECORRIDOS: IMIFARMA - PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A Adv.:Dr(s).CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO EMENTA: SALÁRIO CLANDESTINO - ÔNUS PROBATÓRIO DO RECLAMANTE. A questão relativa ao pagamento de salários “por fora” demanda a análise acurada do acervo probatório, porquanto é cediço que o ordinário se presume, por outro lado, o extraordinário precisa ser comprovado. ART. 478, §4º, DA CLT - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Considerando a validade e eficácia da CCT, que rege a matéria de forma específica, trazendo normas que visam à proteção do trabalhador, é válida a norma que leva em conta o valor maior das comissões dos D.O. PODER JUDICIÁRIO últimos três meses no cálculo da rescisão. Recursos conhecidos, sendo provido o da reclamada e não-provido o do reclamante. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar provimento ao recurso da reclamada para julgar improcedente a reclamação e negar provimento ao recurso do reclamante. Custas invertidas, porém dispensadas. DATA DE JULGAMENTO: 18/03/08 39) Processo TRT 16ª Nº 00417-2007-007-16-00-4 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA AGRAVADOS: ROZALDINA DA CONCEIÇÃO Adv.:Dr(s).JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS MUNICÍPIO DE CANTANHEDE/MA Adv.:Dr(s).EMMANUEL ALMEIDA CRUZ EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE DECISÕES TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. A atualização das contribuições previdenciárias deve ocorrer a partir do efetivo pagamento ou reconhecimento pela Justiça dos créditos trabalhistas. Agravo conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 02/04/08 40) Processo TRT 16ª Nº 00836-2007-013-16-00-8 RO Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO BRITO DE MORAIS RECORRIDO: FRANCISCO ALVES FEITOSA Adv.:Dr(s).ELIAS DA SILVA DINIZ EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. Não sendo realizada a perícia, nos moldes do artigo 195, § 2º, da CLT, impossível o convencimento acerca da existência ou não de insalubridade, obstando o acolhimento do pleito respectivo. Assim, decisão que não determinou a realização de perícia viola o princípio do devido processo legal, razão por que há de se decretar a nulidade da decisão, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, a fim de que se dê o indispensável exame pericial para apuração do agente insalubre. Recurso conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para anular a sentença a quo e determinar o retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução processual, a fim de ser procedido o exame pericial necessário à apuração do agente insalubre e do grau respectivo, além de excluir da condenação a multa de 1% aplicada nos embargos de declaração. DATA DE JULGAMENTO: 02/04/08 41) Processo TRT 16ª Nº 01410-2006-002-16-00-7 ROPS Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA D.O. PODER JUDICIÁRIO Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO RECORRIDO: WELINTON NUNES SERPA Adv.:Dr(s).EUVALDO SANTOS FONTENELLE EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Recurso Ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. DATA DE JULGAMENTO: 01/04/08 42) Processo TRT 16ª Nº 00958-2005-005-16-00-8 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA AGRAVADO: ANTONIETA DO ROSÁRIO RAMOS COSTA Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS EMENTA: Em se tratando de agravo de petição, os valores impugnados devem ser delimitados de forma justificada, não se admitindo impugnação genérica, consoante determina o art. 897, parágrafo 1º da CLT. DECISÃO: por maioria, conhecer do agravo e, no mérito, por unanimidade, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 26/02/08 43) Processo TRT 16ª Nº 00896-2006-007-16-00-8 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA/MA Adv.: Dr(s). SOLANGE DE ARAÚJO SOUSA AGRAVADOS: ANTÔNIO FRANCISCO SOUSA Adv.:Dr(s).MARCOS ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. Não há que se falar em excesso de execução quando incidirem sobre os créditos dos depósitos fundiários os mesmos índices aplicados nos débitos trabalhistas (Exegese da OJ/SDI-I nº 302 do c. TST). DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 02/04/08 44) Processo TRT 16ª Nº 00231-2007-007-16-00-5 AP Acórdão Pleno 2008 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA AGRAVADOS: RAIMUNDO NONATO SOUSA SILVA Adv.:Dr(s).IARA MIRANDA DOS SANTOS A. S. CORDEIRO QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 109 EMENTA: ACORDO JUDICIAL SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. Quando o acordo homologado em juízo reconhece o vínculo empregatício, devem incidir sobre o valor pactuado a alíquota de 20% referentes a contribuições previdenciárias. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. Redigirá o acórdão o Desembargador Alcebíades Dantas. DATA DE JULGAMENTO: 26/02/08 São Luís(MA), 24 de abril de 2008. Luis César Miranda Bencice. Diretor de Distribuição e Acórdãos. SECRETARIA JUDICIÁRIA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº. 003/2008 PROCESSO TRT Nº. AR 00191-2007-000-16-00-7 AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: NEUZA FURTADO MUNIZ RÉU: DORISMAR DA SILVA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS Pelo presente EDITAL, fica notificada a ré, DORISMAR DA SILVA., com endereço incerto e não sabido para no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar contestação a presente ação. QUE CUMPRA NA FORMA DA LEI. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e oito. Eu, Karl Fonseca Marques, Técnico Judiciário, digitei. E eu, Domingos Ribeiro Mendes, Diretor da Secretaria Judiciária, subscrevi. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Desembargadora Relatora NOTIFICAÇÕES 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00528-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Edson Nunes Silva Advogado: VALTER DE JESUS PRASERES RECLAMADO: L. Q. Pereira Veras (Luzia Quariguazy Pereira Veras) Advogado: Maria Solange Cavalcanti Figueiredo Fica notificado(a) VALTER DE JESUS PRASERES, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Observo que a juntada dos documentos é extemporânea e que boa parte deles não será útil à liquidação do julgado. Contudo, uma vez que o autor ainda não foi notificado do despacho de fls. 368 e que parte da documentação pode ser indispensável à liquidação, notifique-se o reclamante para tomar ciência do despacho de fls. 368 ( Indefiro o pleito retro, tendo em vista que o crédito exequendo sequer foi liquidado, sendo impossível, a priori, informar o quantum debeatur. Verifico que transcorreu o prazo para apresentação de informações pelo reclamado, sendo que estes as prestasse. Preste o reclamante as suas informações, no prazo de 15 dias, para que possa ser possível a liquidação do julgado. Notifique-se para tal fim) e da petição de fls. 369/370, para fins de manifestação. Importante que, no bojo desta notificação, seja informado ao autor que a documentação que o reclamado pretende juntar aos presentes autos estará à sua disposição para consulta nesta Secretaria, pelo prazo de 15 dias, não sendo recomendável, neste momento, a juntada pelo incontável número de documentos, o que inviabilizaria o andamento dos serviços da Secretaria.São Luís - 23/04/ 2008. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRALJuiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00711-2007-001-16-00 EMBARGANTE: Francimar Soares Castro Advogado: Nelson Pereira Santos EMBARGADO: Gilberto De Jesus Advogado: Erivaldo Costa da Silva Ficam notificados Nelson Pereira Santos e Erivaldo Costa da Silva advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS DE TERCEIROS, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos de terceiros opostos por FRANCIMAR SOARES CASTRO contra GILBERTO DE JESUS, mantendo a penhora sobre o 110 QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 lote 01 da penhora de fls. 57 dos autos da RT nº 432/2004, conforme fundamentação supra. Custas processuais pelo Embargante, no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, da CLT. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se as partes.São Luís - 11/04/2008. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00703-2007-001-16-00 EMBARGANTE: Florimar Gomes Melo Soares Advogado: Nelson Pereira Santos EMBARGADO: Gilberto De Jesus Advogado: Erivaldo Costa da Silva Ficam notificados Nelson Pereira Santos e Erivaldo Costa da Silva advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS DE TERCEIROS, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos de terceiros opostos por FLORIMAR GOMES MELO SOARES contra GILBERTO DE JESUS, mantendo a penhora sobre o lote 01 da penhora de fls. 57 dos autos da RT nº 432/ 2004, conforme fundamentação supra. Custas processuais pelo Embargante, no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, da CLT. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se as partes.São Luís - 11/04/2008. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03033-1991-001-16-00 RECLAMANTE: Gezonilde Bandeira De Melo Sousa Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Emarhp (Sucessora Da Emater) Advogado: Fernando Da Rocha Santos Ramos Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Deve o patrono da parte exequente indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, dando assim seguimento à execução.São Luís - 09/10/2007. Dr(a). JAMES MÁGNO ARAÚJO FARIAS- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01079-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Lorena Gomes Pimenta Advogado: Julio Aderson Borralho Magalhaes Segundo RECLAMADO: Jus et Juris - Assessoria Jurídica e Consultoria Ltda Advogado: Clélia Mayza Medeiros Oliveira Fica notificado(a) Clélia Mayza Medeiros Oliveira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.Vieramme os autos conclusos para julgamento, entretAnto, verifico que, em sua manifestação de fls. 246/255, a parte autora requereu que o pólo passivo desta demanda fosse fixado somente em nome das sócias do escritório de advocacia que ora figura no pólo passivo, sob o argumento de que a sociedade não foi registrada na OAB e, portanto, não tem personalidade jurídica, conforme art. 15, § 1º, da Lei nº 8.906/94. Observo que a questão relativa a quem deveria figurar no pólo passivo desta causa já fora suscitada em duas oportunidades neste processo, tendo sido decidida, com anuência da reclamante, pela permanência do escritório de advocacia no pólo passivo da ação. Porém, considerando que a comprovação da existência ou não de personalidade jurídica do escritório de advocacia, nos termos da legislação pertinente (Lei nº 8.906/94), é um pressuposto processual de validade da ação, baixo o feito em diligência, determinando a notificação da parte reclamada para que esta, no prazo de cinco dias, junte aos autos o comprovante de seu registro regular na OAB/MA. Após, voltem-me conclusos.São Luís - 09/04/2008. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00358-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Lucilene Ribeiro Cunha Advogado: Wagner Tobias Lima Filho RECLAMADO: Serveng Civilsan S.A. - Empresas Associadas de Engenharia Advogado: Osmar Cavalcante de Oliveira Ficam notificados Wagner Tobias Lima Filho e Osmar Cavalcante de Oliveira advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Sob estes fundamentos, DECIDO JULGAR IMPROCEDENTES os EMBARGOS DECLARATÓRIOS aviados D.O. PODER JUDICIÁRIO por: SERVENG CIVILSAN S.A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA em face de LUCILENE RIBEIRO CUNHA, reconhecendo o caráter protelatórios dos Embargos Declaratórios veiculados, para CONDENAR a parte embargante a pagar à parte embargada multa em valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Notifiquem-se as partes. São Luís, 07 de abril de 2008.Drª FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS BELFORT, Juíza do Trabalho 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00765-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Antônia Maria Silva Advogado: José de Ribamar Torreão Smith Júnior RECLAMADO: C.J. Martins Bezerra - Atenta Administração e Serviços Gerais (Representada por: Cloves José Martins Bezerra) Fica notificado(a) José de Ribamar Torreão Smith Júnior, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos objeto da presente demanda proposta por ANTÔNIA MARIA SILVA em face de C.J. MARTINS BEZERRA - ATENTA ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS - Representada por Clóves José Martins Bezerra, para, com base no período contratual de 01/12/2001 a 16/04/2007 e na remuneração de R$ 380,00, condenar a reclamada nas seguintes obrigações: fazer, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, as anotações da CTPS da reclamante, nela fazendo constar o lapso laboral e a remuneração supra fixados, além da função de servente, sob pena da Secretaria fazêlo, além de multa a ser arbitrada pelo Juízo; entregar à autora, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, as guias do seguro desemprego, sob pena de pagar indenização equivalente, calculadas na forma da legislação pertinente; a pagar ao reclamante, no prazo de 15 dias após tomar ciência do trânsito em julgado da presente decisão (art. 475J c/c art. 769, da CLT), a quantia de R$ 2.340,06, já acrescida de juros e correção monetária(art. 39 da Lei 8.177/91), na forma da planilha anexa, correspondente à soma das seguintes parcelas: aviso prévio; multa do at. 477, da CLT; férias simples + 1/3 do período de 2005/2006; férias proporcionais + 1/3 à razão de 04/12 de 2007/2008;13º salário integral de 2006 e proporcional à razão de 04/12 de 2007; FGTS sobre 13º salário e as férias supra deferidos + multa de 40%. Honorários advocatícios indeferidos. Deferido ainda o benefício da assistência judiciária gratuita. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. Contribuições previdenciárias de R$ 151,87 (cota empregado de R$ 39,19, SAT R$ 10,24 e cota empregador de R$ 102,44), conforme planilha anexa, a serem recolhidas e comprovados pela parte reclamada perante este JUízo, no mesmo prazo concedido para o pagamento das parcelas supra, respeitada a legislação vigente aplicável, de acordo com o art. 114, § 3º, da CRFB/88, art. 43 da lei nº 8.212/91. Condenação isenta de imposto de renda, na forma do art. 46 da lei 8.541/92, além do disposto na consolidação dos provimentos da corregedoria geral da Justiça do Trabalho, de 06/04/2006. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 58,50, calculadas sobre o valor da condenação, na forma da planilha anexa. Oficie-se à Procuradoria Geral Federal(INSS), à CEF e a DRT. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se.São Luís - 07/04/2008. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01094-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Gilvan Rodrigues Pereira Advogado: Mauro Sérgio Ribeiro Frazão RECLAMADO: EMPRESA DE TRANSPORTE ROMA LTDA Advogado: Christiana Villas Boas Santos Fica notificado(a) Christiana Villas Boas Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e mais do que dos autos consta, decido conhecer dos embargos de declaração opostos pela EMPRESA DE TRANSPORTE ROMA LTDA, na demanda em que é embargado GILVAN RODRIGUES PEREIRA, para rejeitá-los. Entretanto, com escopo na Súmula 153 do C. D.O. PODER JUDICIÁRIO TST e considerando o que foi analisado na fundamentação acima, determino que onde se lê no dispositivo da sentença: “PARA CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE NO PRAZO DE 48 HORAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL, LEIA-SE: “ PARA CONDENAR A RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE, NO PRAZO DE 48 HORAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL E OBEDECENDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DECLARADA”. Tudo nos termos da fundamentação. Notifiquem-se as partes.São Luís - 18/03/2008. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01403-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Nestor Mendes Albuquerque Filho Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Advogado: Ana Letícia Silva Freitas Ficam notificados Beatriz Del Valle Eceiza Nunes e Ana Letícia Silva Freitas advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido rejeitar a prejudicial de mérito de o prescrição e no mérito, julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista, condenando a reclamada, na forma da fundamentação supra, a pagar ao autor, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta, as seguintes verbas: Horas extras a serem liquidadas com base na jornada de 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 19:30, por dois dias na semana, sendo um dia por semana até às 22:00 e por dois sábados por mês das 07:00 às 15:00, com adicional de 50%.Reflexos do adicional de periculosidade sobre as horas extras, FGTS sobre a periculosidade das horas extras, FGTS mais multa de 40% reflexos de periculosidade sobre as horas, FGTS das horas extras e reflexos das horas extras sobre 13º salário, férias mais 1/3, FGTS mais multa de 40%. Diferença da equiparação salarial entre o reclamante o paradigma, e seus reflexos sobre férias mais 1/3(2001/2002), férias mais 1/3(2002/2003), férias mais 1/3(2003/2004), férias mais 1/3(2004/2005), férias mais 1/3(2005/2006, proporcionais), 13º salário de 2002, 2003, 2004 e 2005, este último proporcional, aviso prévio, multa de 40%, RSR. Condeno a empresa no pagamento de 109 horas de sobreaviso por mês, deduzidas as já pagas em contracheque, e seus reflexos sobre as férias mais 1/3(2001/2002), férias mais 1/ 3(2002/2003), férias mais 1/3(2003/2004), férias mais 1/3(2004/2005), férias mais 1/3(2005/2006, proporcionais), 13º salário de 2002, 2003, 2004 e 2005, este último proporcional, aviso prévio, multa de 40%, RSR. Recolhimento do FGTS do período de 28/11/83 a 28/12/84, acrescido da multa de 40%, bem como, condeno a reclamada a proceder o recolhimento previdenciário do período. Projeção do aviso prévio, e conseqüente retificação da data da baixa da CTPS do autor para constar, 18/09/2005, no entanto indefiro a concessão do ticket , ate a dispensa do labor do reclamante durante o aviso prévio. Condeno a reclamada na obrigação de fazer de entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário- PPP, ao INSS. Retificação das informações salariais junto ao INSS decorrentes das diferenças tanto decorrente das horas extras, como da equiparação reconhecida. Defiro a compensação dos valores já comprovadamente pagos nos autos a título de horas extras, consoante leitura dos contra- cheques e afastamentos em razão de lazer, férias, licenças e atestados médicos, desde que tal comprovação tenha sido juntada aos autos quando da contestação. Tudo será apurado por simples cálculos, na forma permitida pelo art. 879, caput, da CLT e com os acréscimos legais de juros e correção monetária, sobre a variação salarial do reclamante no período da condenação(do pacto não prescrito) a ser fornecida pela reclamada, sob pena de ser considerado o salário de R$ 1.717,04. Custas de R$ 2.000,00(dois reais) pela reclamada, sobre o valor arbitrado de R$ 100.000,00(cem mil reais). Devidos o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do imposto de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem como no art. 114, § 3º, da Constituição Federal. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 09 de abrild e 2008. Drª FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS BELFORT, Juíza do Trabalho QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 111 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00812-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Daniel dos Santos Motta Advogado: Fernanda Katherine Azevedo Guerreiro RECLAMADO: Clinica Odontológica Volte a Sorrir Advogado: Bruno Rocio Rocha Ficam notificados Fernanda Katherine Azevedo Guerreiro e Bruno Rocio Rocha advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Sob estes fundamentos, DECIDE-SE: Recebo os embargos, para no mérito, julgá-los procedentes alterando a sentença para onde consta “entrega das guias de seguro desemprego, sob pena de conversão equivalente”, mantenha-se somente, indenização equivalente ao benefício do seguro desemprego que faria jus o reclamante se tivesse recebido as guias no momento da rescisão.Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Notifiquem-se as partes. São Luís, 23 de abril de 2008. Drª FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS BELFORT, Juíza do Trabalho 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00383-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Camara Nunes Advogado: Nonnato Masson RECLAMADO: Municipio de Alcântara-Ma Advogado: Carlos Augusto Macedo Couto Ficam notificados Nonnato Masson e Carlos Augusto Macedo Couto advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido objeto dos presentes embargos à execução propostos pelo MUNICÍPIO DE ALCÂNTARA/MA, em face de RAIMUNDO CÂMARA NUNES, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/ 97 e do art. 883, da CLT. Custas processuais pelo embargante, no valor de R$ 44,26, porém dispensadas, com fulcro no art. 790-A, I, da CLT. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se as partes.São Luís - 15/04/2008. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01753-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Dorivaldo Lopes Costa Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Advogado: ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS Ficam notificados Beatriz Del Valle Eceiza Nunes e ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição e no mérito, julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista, condenando a reclamada, na forma da fundamentação supra, a pagar ao autor, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta, as seguintes verbas: Horas extras a serem liquidadas com base na jornada de 09 horas por dia, considerando o turno ininterrupto de revezamento, sendo que por três vezes na semana dobrava a jornada, trabalhando de forma extraordinária no horário das 22:00 às 05:00, por 10 plantões por mês, laborando aos domingos(02 domingos) por 09(nove) horas, tendo em vista que restou provado que o reclamante efetivamente trabalhava em sobrejornada, diante do análise conjunta dos depoimentos que relatam a freqüência com que o autor era chamado fora do horário de expediente. “Reflexos do adicional de periculosidade sobre as horas extras, FGTS sobre a periculosidade das horas extras, FGTS mais multa de 40% reflexos de periculosidade sobre as horas, FGTS das horas extras e reflexos das horas extras sobre 13º salário, férias mais 1/3, FGTS mais multa de 40%. “Pagamento de 168 horas de sobreaviso por mês, deduzidas as já pagas em contracheque, e seus reflexos sobre as férias mais 1/3(2001/ 2002), férias mais 1/3(2002/2003), férias mais 1/3(2003/2004), férias mais 1/3(2004/2005), férias mais 1/3(2005/2006, proporcionais), 13º salário de 2002, 2003, 2004 e 2005, este último proporcional, aviso prévio, multa de 40%, RSR.”Projeção do aviso prévio, e conseqüente retificação da data da baixa da CTPS do autor para constar, 06/08/2006 e pagamento do auxílio alimentação no mês de projeção do aviso prévio. Condeno a reclamada na obrigação de fazer de entregar o Perfil 112 QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 Profissiográfico Previdenciário- PPP, ao INSS. Defiro ainda, a retificação das informações salariais junto ao INSS decorrentes das diferenças tanto decorrente das horas extras. Defiro a compensação dos valores já comprovadamente pagos nos autos a título de horas extras, consoante leitura dos contra- cheques e afastamentos em razão de lazer, férias, licenças e atestados médicos, desde que tal comprovação tenha sido juntada aos autos quando da contestação. Tudo será apurado por simples cálculos, na forma permitida pelo art. 879, caput, da CLT e com os acréscimos legais de juros e correção monetária, sobre a variação salarial do reclamante no período da condenação( do pacto não prescrito) a ser fornecida pela reclamada, sob pena de ser considerado o salário de R$ 3.791,05. Custas de R$ 4.800,00(quatro mil e oitocentos reais) pela reclamada, sobre o valor arbitrado de R$ 240.000,00(duzentos e quarenta mil reais). Devidos o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do imposto de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem como no art. 114, § 3º, da Constituição Federal. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 15 de abril de 2008. Drª FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS BELFORT, Juíza do Trabalho 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02455-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Davinaldo Correia Soares RECLAMADO: SERVINORTE - Administradora de Serviços de Vigilância Ltda (Benedtio N. Loureiro e João das N. Loureiro). Fica notificado DRª MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, ADVOGADA DO BANCO DO BRASIL S/A para: Efetuar o pagamento da condenação, no importe de R$ 5.106,44 , atualizado até 29/02/2008 , sendo: R$ 4.880,71 (Principal) - dos quais R$ 20,39 referem-se à previdência/cota do empregado); R$ 98,14 (custas processuais); R$ 76,74 (previdência/cota do empregador); R$ 24,54 (cálculos de liquidação). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475J do CPC.São Luís - 28/02/2008. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02109-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Aroldo De Jesus Dias Brito Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - Telemar/MA Advogado: José Ribamar de Araújo Sousa Dias Fica notificado(a) José Ribamar de Araújo Sousa Dias, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.Converto em penhora o depósito recursal até o montante do débito exequendo. Em face da garantia existente, notifique-se a reclamada para, querendo, oferecer embargos no prazo legal, conforme requerido.São Luís - 24/04/2008. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01138-2006-001-16-00 CONSIGNANTE: Limp Fort - Engenharia Ambiental Ltda. Advogado: Bruno Santos Corrêa CONSIGNADO: Valdecy Gomes de Oliveira Advogado: Jorge Viana Ficam notificados Bruno Santos Corrêa e Jorge Viana advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Sob estes fundamentos, DECIDO: 1)JULGAR IMPROCEDENTES os EMBARGOS DECLARATÓRIOS aviados por LIMP- FORTE NGENHARIA AMBIENTAL LTDA em face de VALDECY GOMES DE OLIVEIRA;2)RECONHECENDO o caráter protelatórios dos Embargos Declaratórios veiculados pela LIMP FORTE ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA em face de VALDECY GOMES DE OLIVEIRA, CONDENAR a parte embargante a pagar à parte embargada multa em valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Notifiquem-se as partes. São Luís, 07 de abril de 2008.Drª FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS BELFORT, Juíza do Trabalho D.O. PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00268-2008-001-16-00 RECLAMANTE: Fernando Antonio Rodrigues Nogueira Advogado: Francisco Braga de Carvalho RECLAMADO: Lima Transporte Ltda. Fica notificado(a) Francisco Braga de Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.O reclamante manifestou interesse em desistir da reclamatória antes de ter sido oferecida a defesa pelo réu. Disciplinam a matéria, por força do art. 769 consolidado, o art. 158, § único, do CPC, que diz : “a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença” e art. o 267, § 4º, também, do CPC, que diz: “depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Na hipótese dos autos, admite-se a desistência da ação, sem a anuência do réu, porque requerida antes do oferecimento da defesa, ensejando a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do mencionado diploma adjetivo comum, o que ora se declara. Custas processuais, pelo reclamante, no valor de R$ 112,49, calculadas sobre o valor dado à causa, porém dispensadas, diante da assistência judiciária gratuita. Registre-se. Intimem-se as partes. Retirem-se os autos da pauta.São Luís 0104/2008. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS BELFORT- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01626-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Lueci Mendonça Advogado: Matias Machado RECLAMADO: Mário Sérgio Silva Ribeiro Advogado: José de Anchieta Brandão Neves Júnior Fica notificado(a) Matias Machado, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos objeto da presente demanda proposta por LUECI MENDONÇA em face de MÁRIO SÉRGIO SILVA RIBEIRO, para, com base nos lapsos laborais de 17/12/2006 a 24/04/ 2007 e de 24/05/2007 a 07/11/2007, na forma do art. 453, da CLT e na remuneração de um salário mínimo mensal vigente à época do contrato de trabalho, condenar o reclamado nas seguintes obrigações: fazer, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, as anotações da CTPS da reclamante, nela fazendo constar os lapsos laborais e a remuneração supra fixados, bem como a função de doméstica, sob pena da secretaria fazê-lo, além de multa a ser arbitrada pelo Juízo; pagar a reclamante, no prazo de 15 dias após tomar ciência do trânsito em julgado da presente decisão (art. 475-J c/c art. 769, da CLT), a quantia de R$ 1.190,60, já acrescida de juros e correção monetária (art. 39 da lei 8.177/91), na forma da planilha anexa, correspondente à soma das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado; saldo de salário (14 dias); férias proporcionais à razão de 10/12 + 1/3 do período 2006/2007 e 13º salário proporcional à razão de 10/12 de 2007. Honorários advocatícios indeferidos. Deferido ainda o benefício da assistência judiciária gratuita. Contribuições previdenciárias de R$ 62,47 - cota empregado de R$ 24,32 e cota empregador de R$ 38,15, conforme planilha anexa, a serem recolhidas e comprovadas pela parte reclamada perante este Juízo, no mesmo prazo concedido para o pagamento das parcelas supra, respeitada a legislação vigente aplicável, de acordo com o art. 114, § 3º, da CRFB/88, art. 43 da Lei nº 8.212/91. Condenação isenta de imposto de renda, na forma do art. 46, da lei 8.541/92, além do disposto na consolidação dos provimentos da corregedoria geral da justiça do trabalho, de 06/04/2006. Custas processuais pelo reclamado, no valor de R$ 29,76, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 1.190,60, conforme planilha anexa. Oficie-se à Procuradoria geral Federal(INSS) e à DRT. Registre-se. Publique-se. Notifiquemse.São Luís - 07/04/2008. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01313-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Nilza Moreira Da Silva Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telemar Norte Leste S.A. (Sucessora da TELMA S.A.) Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e Ulisses César Martins De Sousa advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, D.O. PODER JUDICIÁRIO REFERENTE AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução propostos por TELEMAR NORTE LESTE S/A em face de NILZA MOREIRA DA SILVA, nos termos da fundamentação supra e comino à embargante, de oficio, a multa por litigância de má-fé prevista no art. 18 do CPC c/c art. 17, II e VI, do CPC. Custas pela embargante, no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se.São Luís - 22/04/2008. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00798-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Antonio Carlos Brandão Advogado: Walber Lima Brito RECLAMADO: Limpel Limpeza Urbana Ltda. Advogado: Alexandre Cavalcante Pereira Fica notificado(a) Alexandre Cavalcante Pereira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de R$1.193,77, atualizado até 31/03/2008, sendo: R$1.015,97 (principal); R$20,32 (custas processuais); R$152,40 (honorários advocatícios); R$ 5,08 (Cálculos de Liquidação). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475J do CPC. São Luís/MA, 18/04/2008. Dr(a). Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00801-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Luciana Soares Gomes Barros Fonseca Advogado: Cleto Leite Gomes RECLAMADO: Euromar Advogado: Simone Fernandes Silva Fica notificado(a) Simone Fernandes Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de R$2.476,04, atualizado até 15/ 04/2008, sendo: R$343,84 (custas processuais); R$2.132,20 (previdência/cota do empregador). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J do CPC. São Luís/MA, 15/04/2008. Dr(a). Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01863-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Janai Lins Rodrigues Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Raposo Serviços de Vigilância Ltda. Advogado: Darci Costa Frazão Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de R$2.079,00, atualizado até 15/04/2008, sendo: R$55,00 (custas processuais); R$2.024,00 (previdência/cota do empregador). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475J do CPC. São Luís/MA, 15/04/2008. Dr(a). Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02641-2004-001-16-00 RECLAMANTE: André caciano Fonseca Filho Advogado: Gedecy Fontes de Medeiros Filho RECLAMADO: Companhia Vale Do Rio Doce Advogado: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Fica notificado(a) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de R$11.222,12, atualizado até 31/03/2008, sendo: R$8.690,69 (principal - dos quais R$310,21 referem-se à previdência/ cota do empregado); R$1.029,85 (previdência/cota do empregador); R$ 50,11 (Cálculos de Liquidação). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475J do CPC. São Luís/MA, 31/03/2008. Dr(a). Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT. Geração:, 24 de Abril de 2008 (Nota: ) 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01415-2007-002-16-00 EMBARGANTE: JOSÉ LINS BRAGA Advogado: Walber Lima Brito EMBARGADO: José de Ribamar Everton Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto Ficam notificados Walber QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 113 Lima Brito e Maria de Fátima Vieira Couto advogados das partes, para: tomar ciência da sentença dos EMBARGOS DE TERCEIRO proferida por este juízo, cujo teor do dispositivo é o seguinte: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro, para determinar a liberação da penhora incidente sobre as contas bancárias do embargantes, após o trânsito em julgado da presente decisão. Custas processuais de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A da CLT, a cargo da executada a ser incluída na conta da execução. Registre-se. Intimações necessárias. São Luís-MA, 22 de abril de 2008. Rodrigo Samico Carneiro Juiz do Trabalho” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00744-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio Luiz Ferreira de Sousa RECLAMADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Fica notificado DRA. BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES E DRA. ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS, ADVOGADAS DAS PARTES para: Tomar ciência da realização de perícia no dia 15.05.08 às 10:00h, na sede da reclamada, CEMAR - Av.Colares Moreira, nº 477, Renascença II, nesta cidade. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00267-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio Ignacio Soares De Sousa Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Caixa De Previdencia E Assistencia Aos Funcionarios Do Banco Da Amazonia S/A - Capaf Advogado: ANTÔNIO FERNANDES CAVALCANTE JÚNIOR Fica notificado(a) ANTÔNIO FERNANDES CAVALCANTE JÚNIOR, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de valores efetuado em conta da reclamada, bem como do prazo de 15 dias que tem para apresentar Impugnação, nos termos do §1º do art. 475-J, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00485-2008-002-16-00 EMBARGANTE: Niúria Freire de Déa Advogado: POLLYANNA SILVA FREIRE EMBARGADO : Luiz Antonio Domingues Paes Fica notificado(a) POLLYANNA SILVA FREIRE, advogado(a) do EMBARGANTE, para: Juntar, no prazo de 10 dias, prova do ato de constrição atacado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00495-1997-002-16-00 RECLAMANTE: Nelson Froz Pereira Advogado: Deborah Porto Cartágenes RECLAMADO: Construtora Alcantara Ltda Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho Fica notificado(a) Sonia Maria Lopes Coelho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Ciência do dispositivo da decisão de fls. 225/226 dos autos, cujo teor é o seguinte:”Ante o exposto, julga-se improcedente a impugnação, mantendo o sr. Laércio Gomes Costa no pólo passivo da lide e a constrição, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo.Custas pela executada, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos).Notifiquem-se as partes.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00580-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Antônio Magno Alves Pereira Advogado: Núbia Macedo Sousa RECLAMADO: Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL Advogado: Suzete Feijó Vasconcelos Ficam notificados Núbia Macedo Sousa e Suzete Feijó Vasconcelos advogados das partes, para: Ciência do dispositivo da decisão de fls. 322/331 dos autos, cujo teor é o seguinte:”ISTO POSTO, decide este juízo rejeitar as preliminares de ilegitimidade e de inépcia da inicial, explicitar os limites da lide, considerando-se que não há pedido relativo a qualquer obrigação de fazer em relação ao perfil profissiográfico, rejeitar a prescrição bienal e dos créditos referentes ao FGTS, acolher a prescrição qüinqüenal dos créditos referentes ao mês de março de 2002 e antecedentes, extinguindo-os com julgamento do mérito para, no mais, julgar Procedente em Parte a reclamação para condenar a reclamada no pagamento de: a) diferença resultante dos expurgos inflacionários, reconhecidos como devidos pelo STF, sobre a multa de 40% do FGTS; b) adicional de 114 QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 periculosidade de 30% sobre o salário, bem como reflexos sobre férias + 1/ 3 e 13º salário de abril de 2002 a 06 de abril de 2005; c) horas de sobreaviso, correspondentes a 161 por mês, a serem apuradas de abril de 2002, com base no salário, mês a mês, até 06 de abril de 2005. Em todas as parcelas deferidas, de ser observados os limites do pedido, tudo com acréscimos de juros e correção monetária. Condena-se, outrossim, a Reclamada a proceder ao pagamento do remanescente dos honorários periciais, no importe atual de R$ 254,00. Condena-se a reclamada, ainda, nos termos da Lei 11457/07, a proceder ao recolhimento das Contribuições Previdenciárias sobre as parcelas dos itens “b” e “c”.Declara-se a incidência do Imposto de Renda, na forma da lei.Custas de R$ 800,00, pela reclamada, calculados sobre o valor arbitrado de R$ 40.000,00.Notifiquem-se as partes desta decisão.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00174-2008-002-16-00 RECLAMANTE: Ana Maria Costa Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Bar do Badé (Prop. Denílson Diniz Lopes Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Ciência do dispositivo da decisão de fls. 15/21 dos autos, cujo teor é o seguinte:”Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a postulação da reclamação movida por ANA MARIA COSTA em face de BAR DO BADÉ (SR. DENILSON DINIZ LOPES) para reconhecendo a existência de relação de emprego entre as partes no período de 16/2/2006 a 13/12/2007, condenando a reclamada a anotar a CTPS da reclamante no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de ter que a Secretaria que realizar o ato, nas funções de cozinheira e atendente, com remuneração de R$ 415,00 e a pagar à reclamante, em 48 horas após a liquidação do julgado e a citação para cumprir o preceito os seguintes títulos:- aviso prévio- saldo de salário de 13 dias- férias proporcionais 10/12- 13º salário proporcional 10/12- FGTS + 40% de todo o pacto laboral- indenização pelo não fornecimento das guias do seguro desemprego (4 parcelas)- diferenças No tocante à diferença salarial, defiro o pedido ante a confissão da reclamada em audiência, condenando a mesma a pagar a obreira a diferença entre o valor pago (R$ 200,00) e o salário mínimo das épocas próprias, durante todo o pacto reconhecido.Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito.Quantum debeatur a ser apurado através de liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária conforme tabela oficial expedida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região com base na remuneração declinada na inicial.Observe-se quanto ao recolhimento de contribuições de índole tributária o disposto na lei.Incidem contribuições previdenciárias sobre os 13os salários e sobre todo o período reconhecido, sobre os salários retidos.Condena-se ainda a acionada nas custas processuais, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor atribuído à condenação para fins de direito. Registre-se.Notifiquem-se as partes. Encerrou-se a audiência.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00037-2008-002-16-00 RECLAMANTE: MARIA DA SOLEDADE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: TERMAQ-TERRAPLANAGEM MEC. AGRICOLA E COMERCIO LTDA Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa Ficam notificados João Clímaco Pereira Frazão e Carlos Roberto Feitosa Costa advogados das partes, para: Ciência do dispositivo da decisão de fls. 51/54 dos autos, cujo teor é o seguinte:”Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito julgar PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por MARIA DA SOLEDADE OLIVEIRA DOS SANTOS em face de TERMAQ TERRAPLANAGEM MEC. AGRÍCOLA E COMÉRCIO LTDA. para condenar a reclamada a pagar à reclamante no prazo de 15 dias após a intimação para tal nos termos do art. 475-J do CPC, as parcelas a seguir delineadas:- férias vencidas + 1/3 de forma simples- FGTS de todo o período laborado + 40%- aviso prévio- multa do art. 477 da CLT. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o D.O. PODER JUDICIÁRIO presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito.Incidem recolhimentos tributários nos termos da Lei e previdenciários sobre o período laborado.Condena-se a parte reclamada nas custas processuais, no valor de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor arbitrado à condenação.Registre-se. Notifiquem-se as partes.Encerrou-se a audiência.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01644-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Manoel Pedro Oliveira Castro Neto Advogado: JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão CAEMA Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo Ficam notificados JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA e Sérgio Roberto Mendes de Araújo advogados das partes, para: Ciência do dispositivo da decisão de fls. 544/ 545 dos autos, cujo teor é o seguinte:”ISTO POSTO, decido conhecer os Embargos de Declaração e no mérito julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, apenas para retificar a informação constante da fundamentação de que a decisão teria transitado em julgado, no entanto, ainda que em execução provisória, a liquidação está adstrita, como dito, ao teor da decisão do TRT da 16ª Região, sendo irrelevante a pendência de recurso ordinário. Notifiquem-se as partes da decisão.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00561-2004-002-16-00 PROPONENTE: FUNASA Fundação Nacional de Saúde (Advocacia Geral da União) Advogado: Cristiane Caracas De S.Cidade PROPOSTO: Maria Do Carmo Oliveira Da Silva Bessa Advogado: Silvana Maria Melo Costa Fica notificado(a) Silvana Maria Melo Costa, advogado(a) do PROPOSTO, para: Ciência do dispositivo da decisão de fls. 244/248 dos autos, cujo teor é o seguinte:”ISTO POSTO, decide este Juízo acolher a prescrição, para extinguir o processo com o julgamento do mérito, na forma da fundamentação supra.Custas de R$ 16.937,77, pela reclamante, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 96.888,77, porém dispensadas, por força do art. 790-A, I, da CLT. Notifiquem-se as partes desta decisão.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01148-2004-002-16-00 PROPONENTE: FUNASA Fundação Nacional de Saúde (Advocacia Geral da União) Advogado: Cristiane Caracas De S.Cidade PROPOSTO: Wilamy Lopes De Azevedo Advogado: Silvana Maria Melo Costa Fica notificado(a) Silvana Maria Melo Costa, advogado(a) do PROPOSTO, para: Ciência do dispositivo da decisão de fls. 253/257 dos autos, cujo teor é o seguinte:”ISTO POSTO, decide este Juízo acolher a prescrição, para extinguir o processo com o julgamento do mérito, na forma da fundamentação supra.Custas de R$ 217,00, pela reclamante, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 10.857,18, porém dispensadas, por força do art. 790-A, I, da CLT. Notifiquem-se as partes desta decisão.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00967-2004-002-16-00 PROPONENTE: Fundação Nacional de Saúde - FUNASA (Advocacia Geral da União) Advogado: Cristiane Caracas De S. Cidade PROPOSTO: Wilson Alves Moraes Advogado: Silvana Maria Melo Costa Fica notificado(a) Silvana Maria Melo Costa, advogado(a) do PROPOSTO, para: Ciência do dispositivo da decisão de fls. 249/253 dos autos, cujo teor é o seguinte:”ISTO POSTO, decide este Juízo acolher a prescrição, para extinguir o processo com o julgamento do mérito, na forma da fundamentação supra.Custas de R$ 220,51, pela reclamante, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 11.025,55, porém dispensadas, por força do art. 790A, I, da CLT. Notifiquem-se as partes desta decisão.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01295-2007-002-16-00 EMBARGANTE : Ana Maria Silva e Cruz Advogado: Bruno Furtado de Sousa EMBARGADO : Luis Costa Sa Advogado: Júlio César Marques Ficam notificados Bruno Furtado de Sousa e Júlio César Marques advogados das partes, para: Ciência do dispositivo da decisão de fls. 15/16 dos autos, cujo teor é o seguinte:”Ante o exposto, e considerando todo o mais que dos autos consta, julga-se D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 115 extinto sem resolução do mérito, termos do art. 267, IV, do CPC, de aplicação autorizada pelo art. 769, da CLT, os embargos de terceiro apresentados por ANA MARIA SILVA E CRUZ.Certifique-se nos autos principais o resultado da presente decisão e prossiga-se na execução.Custas no importe de R$ 44,26, pelo executado (art. 789-A, V, da CLT).NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.” butária o disposto na lei.Incidem as contribuições previdenciárias sobre os 13os salários, o saldo de salários retidos e sobre todo o período reconhecido.Condena-se ainda a acionada nas custas processuais, no valor de R$ 120,00, calculadas sobre R$ 6.000,00, valor atribuído à condenação para fins de direito. Registre-se. Notifiquem-se as partes. Encerrou-se a audiência.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01852-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Weuler de Jesus Monroe Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Eloa Empreendimentos Ltda Advogado: Marcia Maria Leite Oliveira Ficam notificados Carmina Rosa Coelho Rodrigues e Marcia Maria Leite Oliveira advogados das partes, para: Ciência do dispositivo da decisão de fls. 45/49 dos autos, cujo teor é o seguinte:”Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a reclamação trabalhista movida por WENLER DE JESUS MONROE em face de ELOA EMPREENDIMENTOS LTDA. para reconhecendo a existência de relação de emprego mantida entre as partes no período de 1/5/06 a 8/ 12/07, condenar a reclamada a proceder com a baixa na CTPS da reclamante no prazo de oito dias após o trânsito em julgado da decisão, e a pagar ao reclamante, no prazo de 15 dias após a intimação para tal nos termos do art. 475-J do CPC os seguintes títulos:- aviso prévio- saldo de salário de 13 dias- férias vencidas e proporcionais (11/12) + 1/3- 13º salário proporcional (11/12) (descontado o adiantamento de fls.39)- FGTS do período laborado e das verbas rescisórias + 40% - salários retidos de outubro e novembro de 2007 (o contracheque constante dos autos não está assinado pelo reclamante)- indenização pelo não fornecimento das guias do seguro desemprego (4 parcelas)- 22 horas extras por semana durante todo o pacto laboral acrescidas do adicional de 50% sobre o valor da hora normal- multa do art. 477 da CLT. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito.Quantum debeatur a ser apurado através de liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária conforme tabela oficial expedida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, com base na remuneração declinada na inicial.Observe-se quanto ao recolhimento de contribuições de índole tributária o disposto na lei.Incidem contribuições previdenciárias sobre os 13os salários, as horas extras e o saldo de salários retidos e sobre todo o período reconhecido.Condena-se ainda a acionada nas custas processuais, no valor de R$ 120,00, calculadas sobre R$ 6.000,00, valor atribuído à condenação para fins de direito. Registre-se. Notifiquem-se as partes. Encerrou-se a audiência.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00080-2008-002-16-00 RECLAMANTE: Artemizio Araujo Silva Advogado: José Lima de Albuquerque Neto RECLAMADO: Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos-Coliseu Advogado: EMMANUELLA NAPOLEÃO FONSECA Ficam notificados José Lima de Albuquerque Neto e EMMANUELLA NAPOLEÃO FONSECA advogados das partes, para: Ciência do dispositivo da decisão de fls. 92/93 dos autos, cujo teor é o seguinte:”Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na reclamação trabalhista movida por ARTEMÍZIO ARAÚJO SILVA contra COLISEU - COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOS, para condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo discriminadas, no prazo de 15 dias após a intimação para tal nos termos do art. 475-J do CPC sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação, consoante a fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do presente dispositivo:- FGTS, relativamente aos últimos trinta anos de trabalho, ficando de já autorizada a compensação dos valores pagos a esse título;- 13º proporcional (6/12)- férias proporcionais + 1/3 (3/12)Tudo a ser apurado por simples cálculos, com a aplicação de juros e correção monetária, na forma do artigo 39, da Lei 8.177/91.Imposto de Renda na forma da Lei. Encargos previdenciários sobre o 13º salário. Custas pela reclamada, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado para esse fim. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.” Geração:, 24 de Abril de 2008 (Nota: ) 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00061-2008-002-16-00 RECLAMANTE: Jocenildo Ferreira Araujo Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Antigamente Restaurante e Bar Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa Ficam notificados Luís Sérgio Cardoso Ramos e Carlos Roberto Feitosa Costa advogados das partes, para: Ciência do dispositivo da decisão de fls. 22/25 dos autos, cujo teor é o seguinte:”Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a reclamação trabalhista movida por JOCENILDO FERREIRA ARAÚJO em face de ANTIGAMENTE RESTAURANTE E BAR para reconhecendo a existência de relação de emprego mantida entre as partes no período de 07/12/ 2007 a 27/12/2007, condenar a reclamada a proceder com a anotação na CTPS da reclamante no prazo de oito dias após o trânsito em julgado da decisão, na função de chapeiro e com remuneração de R$ 418,00 e a pagar ao reclamante, no prazo de 15 dias após a intimação para tal nos termos do art. 475-J do CPC os seguintes títulos:- aviso prévio- 20 dias de salários retidos de dezembro de 2007- 13º salário proporcional (2/12)- férias proporcionais + 1/3 (2/12)- FGTS do período + 40% Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito.Quantum debeatur a ser apurado através de liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária conforme tabela oficial expedida pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, com base na remuneração declinada na inicial.Observe-se quanto ao recolhimento de contribuições de índole tri- 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02278-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Luis Henrique Ribeiro Sousa Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: Agroma Empreendimentos Rurais S/A Advogado: Fernando Belfort Fica notificado(a) Fernando Belfort, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a Secretaria da Vara para receber Alvará. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01004-2005-003-16-00 RECLAMANTE: José de Ribamar Borgneth de Araújo Advogado: Ana Cláudia Montenegro Costa RECLAMADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF Advogado: Samarone José Lima Meireles Ficam notificados Ana Cláudia Montenegro Costa e Samarone José Lima Meireles advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:CONCLUSÃO: Ante o exposto, conheço os Embargos de Declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, em face de JOSÉ RIBAMAR BORGONETH DE ARAÚJO e de igual forma conheço dos Embargos de Declaração opostos por JOSÉ RIBAMAR BORGONETH DE ARAÚJO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, para, no mérito, REJEITÁ-LOS NA ÍNTEGRA, por inexistência de vício no julgado, mantendo in totum a sentença embargada. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes..São Luís - 15/04/2008. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES SEPTIMIO- Juiz(a) do Trabalho. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01129-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Joseane Silva De Oliveira RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Fica notificado CRISTIANA LEAL FERREIRA DUAILIBE para: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO ABAIXO:DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E MAIS DO QUE DOS AUTOS CONSTA DECIDE O MM. JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR JOSEANE SILVA DE OLIVEIRA EM FACE DOS RECLAMADOS FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE, REJEITAR AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO 116 QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 TRABALHO E DE COISA JULGADA E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL ARGÜIDAS PELAS RECLAMADAS, PARA DERTEMIRNAR A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DOS PEDIDOS POSTULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTIMEM-SE AS PARTES. SÃO LUIS (MA), 22/04/2008. Juíza Érika Guimarães Gonçalves Septímio”CERTIDÃO: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, por determinação do (a) Exmo (a). Juiz (a) do Trabalho (fls. 331/335), foi designado o dia 02/06/2008, às 10:00 horas, para audiência de instrução completa do feito, com oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova, apresentando as razões finais e última proposta conciliatória. São Luis, quinta-feira, 24 de abril de 2008. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01129-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Joseane Silva De Oliveira Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: Eduardo Grolli Ficam notificados Luiz Henrique Falcão Teixeira e Eduardo Grolli advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO ABAIXO:DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E MAIS DO QUE DOS AUTOS CONSTA DECIDE O MM. JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR JOSEANE SILVA DE OLIVEIRA EM FACE DOS RECLAMADOS FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO E INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE, REJEITAR AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DE COISA JULGADA E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL ARGÜIDAS PELAS RECLAMADAS, PARA DERTEMIRNAR A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA JULGAMENTO DO MÉRITO DOS PEDIDOS POSTULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTIMEM-SE AS PARTES. SÃO LUIS (MA), 22/04/2008. Juíza Érika Guimarães Gonçalves Septímio”CERTIDÃO: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, por determinação do (a) Exmo (a). Juiz (a) do Trabalho (fls. 331/335), foi designado o dia 02/06/2008, às 10:00 horas, para audiência de instrução completa do feito, com oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova, apresentando as razões finais e última proposta conciliatória. São Luis, quinta-feira, 24 de abril de 2008. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01419-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Luzia Bordalo De Barros Advogado: Teresinha de Jesus Fernandes Soares RECLAMADO: Caixa Econômica Federal Advogado: Samarone José Lima Meireles Ficam notificados Teresinha de Jesus Fernandes Soares e Samarone José Lima Meireles advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO ABAIXO:III- CONCLUSÃO: ANTE O EXPOSTO, E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, DECIDE O MM. JUIZ DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO-LUÍS, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR MARIA LUZIA BORDALO DE BARROS EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, O SEGUINTE: - REJEITAR AS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA, ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA CEF E CHAMAMENTO AO PROCESSO DO INSS E DA FUNCEF; REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TOTAL, NOS MOLDES DOS ENUNCIADOS Nº 294 E 326 DO C. TST, E ACOLHER A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO PARCIAL, PRONUNCIANDO PRESCRITOS OS CRÉDITOS ANTERIORES A 17/09/2002, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO A ESTES, NOS TERMOS DO ART. 269, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARA, NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS CONSTANTES DA PRESENTE AÇÃO TRABALHISTA PARA, CONDENANDO A RECLAMADA DA SEGUINTE FORMA:A) PAGAR A RECLAMANTE, NO PRAZO DE 15 DIAS CONTADOS DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO SOB PENA DE MUL- D.O. PODER JUDICIÁRIO TA DE 10% ( ART. 475- J DO CPC), OS VALORES ATINENTES AOS TIQUETE ALIMENTAÇÃO, DO PERÍODO NÃO PRESCRITO, OU SEJA, A PARTIR DE A PARTIR DE 17/09/2002 ATÉ A DATA DE SEU EFETIVO RESTABELECIMENTO; B) RESTABELECER O FORNECIMENTO DO TÍQUETE ALIMENTAÇÃO A RECLAMANTE APOSENTADA, NO MESMO MONTANTE PAGO AOS EMPREGADOS DA ATIVA, DEVENDO OS VALORES SER REPASSADOS MENSALMENTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00. IMPROCEDEM OS DEMAIS PLEITOS VEICULADOS NA INICIAL. TUDO NA FORMA E LIMITES DEFINIDOS NA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, QUE A ESTE DISPOSITIVO SE INTEGRA COMO SE AQUI TRANSCRITA ESTIVESSE.LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS A FIM DE QUE SEJAM PROVADOS OS VALORES ATINENTES AOS TICKETS ALIMENTAÇÃO, BEM COMO A DATA DO EFETIVO RESTABELECIMENTO DO DIREITO AO TICKET ALIMENTAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS PELA RECLAMADA, NO IMPORTE DE R$ 200,00 CALCULADAS SOBRE R$10.000,00 ARBITRADO PARA ESTE FIM. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A SEREM CALCULADOS NA FORMA DA LEI.PROCEDAM-SE AOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS, NA FORMA DA LEI. OFICIE-SE AO INSS E À DRT. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. SÃO LUÍS, 24 de abril de 2008. Juíza Érika Guimarães Gonçalves Septimio 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00042-2008-003-16-00 RECLAMANTE: Maria do Socorro Araújo Rabêlo Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Belchior Salomão Engenharia e Serviços Ltda Advogado: Maria Augusta Alves Pereira Ficam notificados Sutelino Coimbra Neto e Maria Augusta Alves Pereira advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO ABAIXO:DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E MAIS DO QUE DOS AUTOS CONSTA DECIDE O MM. JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR MARIA DO SOCORRO ARAÚJO RABÊLO EM FACE DAS RECLAMADAS BELCHIOR SALOMÃO ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA E CODOMAR - COMPANHIA DOCAS DO MARANHÃO, O SEGUINTE: - REJEITAR AS PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA; PARA, NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL PARA, CONCEDENDO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA:- RECONHECER A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO ENTRE A RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA, NOS SEGUINTES TERMOS: NO PERÍODO DE 29.09.2006 A 29.10.2007, NA FUNÇÃO DE TÉCNICA ADMINISTRATIVA E SALÁRIO EQUIVALENTE A R$ 513,41 (QUINHENTOS E TREZE REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS). - CONDENAR, AINDA, A PRIMEIRA RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE, NO PRAZO DE 15 DIAS CONTADOS DA INTIMAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, SOB PENA DE MULTA DE 10% ( ART. 475-J DO CPC) CONFORME LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A SER FEITA POR CÁLCULOS DO CONTADOR, AS SEGUINTES VERBAS: - AVISO PRÉVIO INDENIZADO;- FÉRIAS PROPORCIONAIS DE 2007 (1/12), ACRESCIDAS DE 1/3;- 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2007 (1/12); - FGTS TODO O PERÍODO CONTRATUAL, EXCLUÍDOS OS MESES DE OUTUBRO/2006, NOVEMBRO/2006, MARÇO/2007 E ABRIL/2007, NOS QUAIS FORAM REALIZADOS RECOLHIMENTOS CONFORME EXTRATO DE FL. 08, ACRESCIDO DE MULTA DE 40%; - MULTA DO ART. 477 § 8º DA CLT; - MULTA DO ART. 467 DA CLT; PARA O CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEVE SER CONSIDERADO O SALÁRIO DE EQUIVALENTE A R$ 513,41.DEVE A PRIMEIRA RECLAMADA PROCEDER À BAIXA NA CTPS DO RECLAMANTE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS CONTADOS DA JUNTADA DA CTPS AOS AUTOS, SOB PENA DE SER FEITA PELA SECRETARIA DA VARA. CONDENO, POR FIM, A CODOMAR - COMPANHIA DOCAS DO MARANHÃO (2ª RECLAMADA) A RESPONDER, SUBSIDIARIAMENTE, POR TODAS AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DESTA CONDENAÇÃO, SALVO EM RELAÇÃO À BAIXA NA CARTEIRA DE TRABALHO, POR D.O. PODER JUDICIÁRIO SER OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIME-SE A UNIAO FEDERAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI. PROCEDAM-SE AOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS NA FORMA DA LEI, DEVENDO INCIIDIR A PREVIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICACAO NATALINA.INTIMEM-SE A UNIÃO FEDERAL ( PROCURADORIA GERAL FEDERAL) IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS POR FALTA DE AMPARO LEGAL. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE PASSA A FAZER PARTE DESTE DISPOSITIVO. CUSTAS PELO RECLAMADO NO VALOR DE R$ 40,00 SOBRE O VALOR ARBITRADO PROVISIORIAMENTE À CONDENAÇÃO DE R$ 2.000,00 PARA OS DEVIDOS FINS.SENTENÇA ILÍQUIDA PORQUE O SISTEMA DE CÁLCULO RÁPIDO NÃO COMPORTA A LIQUIDAÇÃO DE PERÍODOS INTERCALADOS DE DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. INTIMEM-SE AS PARTES, TENDO EM VISTA A ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA ESTE FIM, BEM COMO A RECLAMADA REVEL. SÃO LUIS (MA), 22 DE ABRIL DE 2008. Juíza Érika Guimarães Gonçalves Septímio 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00042-2008-003-16-00 RECLAMANTE: Maria do Socorro Araújo Rabêlo RECLAMADO: Belchior Salomão Engenharia e Serviços Ltda Fica notificado MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA para: TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO ABAIXO:DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E MAIS DO QUE DOS AUTOS CONSTA DECIDE O MM. JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA POR MARIA DO SOCORRO ARAÚJO RABÊLO EM FACE DAS RECLAMADAS BELCHIOR SALOMÃO ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA E CODOMAR - COMPANHIA DOCAS DO MARANHÃO, O SEGUINTE: - REJEITAR AS PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA; PARA, NO MÉRITO, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL PARA, CONCEDENDO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA:- RECONHECER A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO ENTRE A RECLAMANTE E A PRIMEIRA RECLAMADA, NOS SEGUINTES TERMOS: NO PERÍODO DE 29.09.2006 A 29.10.2007, NA FUNÇÃO DE TÉCNICA ADMINISTRATIVA E SALÁRIO EQUIVALENTE A R$ 513,41 (QUINHENTOS E TREZE REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS). - CONDENAR, AINDA, A PRIMEIRA RECLAMADA A PAGAR AO RECLAMANTE, NO PRAZO DE 15 DIAS CONTADOS DA INTIMAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, SOB PENA DE MULTA DE 10% ( ART. 475-J DO CPC) CONFORME LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A SER FEITA POR CÁLCULOS DO CONTADOR, AS SEGUINTES VERBAS: - AVISO PRÉVIO INDENIZADO;- FÉRIAS PROPORCIONAIS DE 2007 (1/12), ACRESCIDAS DE 1/3;- 13º SALÁRIO PROPORCIONAL DE 2007 (1/12); - FGTS TODO O PERÍODO CONTRATUAL, EXCLUÍDOS OS MESES DE OUTUBRO/2006, NOVEMBRO/2006, MARÇO/2007 E ABRIL/2007, NOS QUAIS FORAM REALIZADOS RECOLHIMENTOS CONFORME EXTRATO DE FL. 08, ACRESCIDO DE MULTA DE 40%; - MULTA DO ART. 477 § 8º DA CLT; - MULTA DO ART. 467 DA CLT; PARA O CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DEVE SER CONSIDERADO O SALÁRIO DE EQUIVALENTE A R$ 513,41.DEVE A PRIMEIRA RECLAMADA PROCEDER À BAIXA NA CTPS DO RECLAMANTE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS CONTADOS DA JUNTADA DA CTPS AOS AUTOS, SOB PENA DE SER FEITA PELA SECRETARIA DA VARA. CONDENO, POR FIM, A CODOMAR - COMPANHIA DOCAS DO MARANHÃO (2ª RECLAMADA) A RESPONDER, SUBSIDIARIAMENTE, POR TODAS AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DESTA CONDENAÇÃO, SALVO EM RELAÇÃO À BAIXA NA CARTEIRA DE TRABALHO, POR SER OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIME-SE A UNIAO FEDERAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI. PROCEDAM-SE AOS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS NA FORMA DA LEI, DEVENDO INCIIDIR A PREVIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICACAO NATALINA.INTIMEM- QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 117 SE A UNIÃO FEDERAL ( PROCURADORIA GERAL FEDERAL) IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS POR FALTA DE AMPARO LEGAL. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE PASSA A FAZER PARTE DESTE DISPOSITIVO. CUSTAS PELO RECLAMADO NO VALOR DE R$ 40,00 SOBRE O VALOR ARBITRADO PROVISIORIAMENTE À CONDENAÇÃO DE R$ 2.000,00 PARA OS DEVIDOS FINS.SENTENÇA ILÍQUIDA PORQUE O SISTEMA DE CÁLCULO RÁPIDO NÃO COMPORTA A LIQUIDAÇÃO DE PERÍODOS INTERCALADOS DE DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. INTIMEM-SE AS PARTES, TENDO EM VISTA A ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA ESTE FIM, BEM COMO A RECLAMADA REVEL. SÃO LUIS (MA), 22 DE ABRIL DE 2008. Juíza Érika Guimarães Gonçalves Septímio 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02111-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Agni Brasil Correa Ribeiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Fica notificado ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 471), foi designado o dia 15/05/08 às 15:15 horas, para audiência de tentativa conciliatória. São Luís, quinta-feira, 24 de abril de 2008. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02111-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Agni Brasil Correa Ribeiro Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: José Caldas Góis Jr. Ficam notificados Gutemberg Soares Carneiro e José Caldas Góis Jr. advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 471), foi designado o dia 15/05/08 às 15:15 horas, para audiência de tentativa conciliatória. São Luís, quinta-feira, 24 de abril de 2008. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01634-2006-003-16-00 CONSIGNANTE: Banco Bradesco S/A Advogado: Edson Lima Frazão CONSIGNADO: Regina Célia Cunha Trovão Advogado: Mario de Andrade Macieira Ficam notificados Edson Lima Frazão e Mario de Andrade Macieira advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 233), foi designado o dia 23/06/08 às 11:00 horas, para audiência de instrução completa do feito, com oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova, apresentando as razões finais e última proposta conciliatória. São Luís, quinta-feira, 24 de abril de 2008. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00257-2008-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo João Castro Neto Advogado: Valdir Alves Filho RECLAMADO: CONGELSEG VIGILANCIA PRIVADA LTDA Advogado: FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ Ficam notificados Valdir Alves Filho e FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para interposta por RAIMUNDO JOÃO CASTRO NETO em face de CONGELSEG VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA para condenar a reclamada a pagar ao autor, no prazo de 15 dias a partir da ciência da presente decisão as parcelas de devolução do aviso descontado na rescisão (R$ 541,12) e multa do art. 477 da CLT (R$ 541,12). Sem incidências previdenciárias. Custas processuais no valor de R$ 21,64, calculadas sobre o montante da condenação de R$ 1.082,24, pelo reclamado. Ciência às partes. São Luís - 23/04/2008. Dr(a). CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOSJuiz(a) do Trabalho. 118 QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO P R O C E S S O RT N º 0 0 2 5 6 - 2 0 0 8 - 0 0 3 - 1 6 - 0 0 R E C L A M A N T E : Manoel da Paz Ribeiro Júnior Advogado: Valdir Alves Filho RECLAMADO: CONGELSEG VIGILANCIA PRIVADA LTDA Advogado: FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ Ficam notificados Valdir Alves Filho e FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ adv o g a d o s d a s p a r t e s , p a r a : To m a r c i ê n c i a d a d e c i s ã o abaixo:DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para interposta por MANOEL DA PAZ RIBEIRO JUNIOR em face de CONGELSEG VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA para condenar a reclamada a pagar ao autor, no prazo de 15 dias a partir da ciência da presente decisão as parcelas de devolução do aviso descontado na rescisão (R$ 541,12) e multa do art. 477 da CLT (R$ 541,12). Sem incidências previdenciárias. Custas processuais no valor de R$ 21,64, calculadas sobre o montante da condenação de R$ 1.082,24, pelo reclamado. Ciência às partes. São Luís - 23/04/2008. Dr(a). CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS- Juiz(a) do Trabalho. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00970-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Celia Cristina Serra Lindoso Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Bar E Restaurante 24 Horas (Pousada Do Amor) Advogado: Maria Anaide Teixeira Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo legal de cinco dias impugnar, caso queira, os embargos à penhora opostos. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01152-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Manoel Ferreira de Araújo Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de NewYork RECLAMADO: Municipio De São Luis Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da disponibilidade dos autos por quinze dias. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01443-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Paulo Bispo Ferreira Pinheiro Advogado: Ionara Pinheiro RECLAMADO: Bunge Fertilizantes S/A Fica notificado(a) Ionara Pinheiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de quinze dias, apresentar os cálculos referentes a parcela de participação dos lucros da empresa relativa ao ano de 2007. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00269-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Alessandra de Souza Seabra Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: José Arribamar Abreu - Viação Abreu Advogado: GHEYSA COSTA MARTINS Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar contra-razões ao recurso ordinário no prazo legal. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO P R O C E S S O RT N º 0 2 0 6 5 - 2 0 0 6 - 0 0 3 - 1 6 - 0 0 R E C L A M A N T E : Hêdson Fernandes Moraes Carvalho Advogado: Adriana Martins Dantas RECLAMADO: Companhia Maranhense de Refrigerantes Advogado: Suzane De Castro Fica notificado(a) Suzane De Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:Vistos, etc. Por ser intempestivo o recurso, rejeito-o liminarmente. Intime-se o advogado do embargante, via DJ..São Luís - 11/03/2008. Dr(a). PAULO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01768-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Fábio Aldrin Mattos Cardoso Advogado: Adriana Martins Dantas RECLAMADO: Companhia Maranhense de Refrigerantes Advogado: Michelle Teixeira Araujo Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo legal de oito dias contrariar o RO, caso queira. D.O. PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01293-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Rosângela LIndoso Cardoso Advogado: Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo RECLAMADO: Brasilia Serviços de Informática Ltda Advogado: Darlan Rodrigues Pinho Fica notificado(a) Darlan Rodrigues Pinho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo, apresentar contra-razões ao recurso ordinário no prazo legal. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01293-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Rosângela LIndoso Cardoso RECLAMADO: Brasilia Serviços de Informática Ltda Fica notificado SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELLES para: Querendo, apresentar contra-razões ao recurso ordinário no prazo legal. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00187-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Irismar da Conceição Silva Advogado: Hosana Cristina Fernandes RECLAMADO: Debora Ramos Do Nascimento Fica notificado(a) Hosana Cristina Fernandes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de trinta dias, manifestar o seu eventual interesse em adjudicar os bens penhorados (ou seja, de ficar com os bens em vez de receber o seu crédito em dinheiro). 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01333-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Márcio Cutrim Ribeiro Advogado: George Hamilton Costa Martins RECLAMADO: Comcarne Comercail de Carne Ltda (Fribal) Advogado: Christiana Villas Boas Santos Fica notificado(a) George Hamilton Costa Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar contra-razões ao recurso ordinário no prazo legal. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00047-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Eliane de Jesus Pinheiro dos Santos Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Advogado: ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS Fica notificado(a) Beatriz Del Valle Eceiza Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar contra-razões ao recurso ordinário no prazo legal. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00469-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Raimundo Abreu Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: PAULO FERNANDO GUERREIRO FONSECA Advogado: DANIELLE DE SOUSA BALBY GOMES Fica notificado(a) DANIELLE DE SOUSA BALBY GOMES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo, apresentar contra-razões ao recurso ordinário no prazo legal. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00961-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Ismael Carvalho de Souza Neto Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO: Companhia Energetica Do Maranhão Advogado: Ana Letícia Silva Freitas Ficam notificados Beatriz Del Valle Eceiza Nunes e Ana Letícia Silva Freitas advogados das partes, para: Querendo, apresentar contra-razões ao recurso ordinário interposto pela parte contrária, no prazo legal. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02048-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Edilson Ribeiro Frazão Advogado: Fernando Pedro Castro RECLAMADO: Ilha Moto Center Advogado: Samarone José Lima Meireles Fica notificado(a) Fernando Pedro Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da intempestividade do recurso ordinário. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01749-2007-003-16-00 RECLAMANTE: ROMULO HENRIQUE PEREIRA Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLA- D.O. PODER JUDICIÁRIO MADO: Montag Construções e Sistemas Industriais ltda Advogado: Hugo Assis Passos Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, contrariar, caso queira, o recurso interposto. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01295-2007-003-16-00 RECLAMANTE: José de Ribamar Silva Filho Advogado: Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo RECLAMADO: Brasilia Serviços de Informática Ltda Advogado: Darlan Rodrigues Pinho Fica notificado(a) Darlan Rodrigues Pinho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Querendo, apresentar contra-razões ao recurso ordinário no prazo legal. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01295-2007-003-16-00 RECLAMANTE: José de Ribamar Silva Filho RECLAMADO: Brasilia Serviços de Informática Ltda Fica notificado SAMARONE JOSÉ MEIRELLES para: Querendo, apresentar contra-razões ao recurso ordinário no prazo legal. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01618-2005-003-16-00 RECLAMANTE: José Francisco de Carvalho Oliveira Advogado: Adriana Martins Dantas RECLAMADO: Armazém Nádia Ltda. Advogado: José Cleto de Vasconcelos Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da documentação de fls. 226/247, em cinco dias. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00070-2007-003-16-00 CONSIGNANTE: Absoluta Segurança Privada Ltda. Advogado: Domerval Alves Moreno Neto CONSIGNADO: Jucivando Sarges Ribeiro Fica notificado(a) Domerval Alves Moreno Neto, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Querendo, opor embargos à execução/impugnação, no prazo legal. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01397-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Marcus Aurélio Bririno da Silveira Advogado: Marco Antonio Ferreira da Silveira RECLAMADO: Cfh - Empreendimentos Comércio e Representação Ltda. Advogado: FRANCISCO DE OLIVEIRA LOIOLA JÚNIOR Fica notificado(a) Marco Antonio Ferreira da Silveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de quinze dias, juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de execução. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02469-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Jorge Roberto Costa dos Passos Advogado: Humberto Gomes de Oliveira Júnior RECLAMADO: Costa Norte Marítima Ltda Advogado: Marcelo de Carvalho Barros Fica notificado(a) Marcelo de Carvalho Barros, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da disponibilidade dos autos por quinze dias. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01972-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Mendes Dias Advogado: Benevenuto Marques Serejo Neto RECLAMADO: Galletti & Nobre Ltda Fica notificado(a) Benevenuto Marques Serejo Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Trazer aos autos em dez dias, o atual e correto endereço da executada, para que assim possamos prosseguir com a execução, sob pena de suspensão do processo (art. 40 da Lei 6.830/80). 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02331-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Terezinha De Jesus Frazao De Souza Advogado: Marcelo Gomes Ferreira RECLAMADO: Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB Advogado: GEORGIA WASSOUF FIQUENE Fica notificado(a) Marcelo Gomes Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará e (contraminutar o agravo de petição no prazo de oito dias). QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 119 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01176-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Silvia Constantino dos Santos Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: Municipio De São Luis - Ma Fica n o t i f i c a d o ( a ) D i a n a P a r a g u a ç u S a n t o s C a c i q u e d e N e w - Yo r k , advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da disponibilidade dos autos, por quinze dias. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01378-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Enesio Menezes Filho Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho RECLAMADO: Cozinhas Modular S.C. Moveis Ltda (Rep. Ednaldo Santana Guimaraes) Fica notificado(a) Ricardo José Magalhães Mousinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se acerca da certidão de fl. 48-verso, em cinco dias. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00039-2008-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Marcos Melo Nascimento Advogado: LISIANE MENDES DE AZEVEDO RECLAMADO: COOTRAB - COOPERATIVA MISTA DE PRODUÇÃO E TRABALHO DE SÃO LUIS Advogado: Francisco Geraldo Alves da Silva Fica notificado(a) LISIANE MENDES DE AZEVEDO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas juntar aos autos as cópias tratadas na Ata de fl. 39, sob pena de indeferimento de seu pedido. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00780-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Antônio Joilson Rodrigues dos Santos Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: BM Distribuidora de Bebidas Ltda Advogado: ANTONIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO Fica notificado(a) José Luís J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar contra-razões ao recurso ordinário no prazo legal. Geração:, 24 de Abril de 2008 (Nota: ) 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00269-2008-004-16-00 RECLAMANTE: Henrique de Cassio Barroso RECLAMADO: Citeluz - Serviços de Iluminação Urbana S/A Fica notificado(a) , advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este Juízo, nos autos do processo em epígrafe, cujo teor é o seguinte:” Isto posto, considerando que a ausência de um dos requisitos elencados no art. 273, do CPC, por si só, já desautoriza a concessão da medida requerida, INDEFIRO, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela final formulado na exordial. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se a pauta anteriormente designada”.São Luís 24/04/2008. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01014-1997-004-16-00 CONSIGNANTE: Pena Branca Do Maranhao S.A Avilcutura Advogado: Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo CONSIGNADO: Adelino Paulino Mota Filho Advogado: George Henrique do Espírito Santo Souza Ficam notificados Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo e George Henrique do Espírito Santo Souza advogados das partes, para: Fica V. Sª. notificada, pela presente a comparecer nesta Vara do Trabalho em 23/05/2008, às 10 horas, à audiência relativa à reclamação trabalhista, para fins de CONCILIAÇÃO. Local: Sala de Audiências da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, Fórum Astolfo Serra, anexo C do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01113-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Max Roberto Santos Rocha Advogado: Ediberto Souza Lima RECLAMADO: Restaurante São Luís Ltda (Restaurante Palheta) Advogado: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Ficam notificados Ediberto Souza Lima e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe advogados das partes, para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este Juízo, nos autos do processo em epígrafe, 120 QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 cujo teor é o seguinte:”Assim, recebo e julgo improcedentes os embargos declaratórios em análise. Ciência às partes.”.São Luís - 18/04/2008. Dr(a). CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS- Juiz(a) do Trabalho. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00901-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Darlene da Silva Coelho Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes RECLAMADO: Euromar Automóveis e Peças Ltda. Advogado: Ana Luísa Rosa Veras Ficam notificados Rosecleine Floriana de Barão e Fontes e Ana Luísa Rosa Veras advogados das partes, para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este Juízo, nos autos do processo em epígrafe, cujo teor é o seguinte:”Assim, em novo juízo de admissibilidade, deixo de receber os presentes Embargos Declaratórios e, como acima mencionado, informo a inexistência da natureza do referido recurso à petição de fls. 244/250, impedindo assim que surta qualquer efeito no âmbito jurídico/processual. Desse modo, preclusa a oportunidade da reclamada Euromar Automóveis e Peças Ltda em apresentar novo recurso eis que decorrido o prazo de 8 (oito) dias. Ainda, aplico à ré multa por atividade protelatória na proporção de 1% (art. 538, parágrafo único) sobre o valor da causa. Ao setor de cálculos para liquidação do julgado com incremento desde já das multas ora determinadas. Ciência às partes”. São Luís - 18/04/2008. Dr(a). CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS- Juiz(a) do Trabalho. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01240-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Jeronimo Silva Advogado: Adriana Martins Dantas RECLAMADO: C R Distribuidora de Carnes e Derivados Ltda Advogado: José Cavalcante De Alencar Júnior Ficam notificados Adriana Martins Dantas e José Cavalcante De Alencar Júnior advogados das partes, para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este Juízo, nos autos do processo em epígrafe, cujo teor é o seguinte:”Embora indefira os embargos declaratórios, eis que materialmente não estamos diante de omissão, contradição ou obscuridade, observo erro material, reconhecível de ofício, altero a parte dispositiva da sentença de fls.81/85 para arbitrar à causa o valor de R$ 2000,00, e custas processuais de R$ 40,00. Ciência às partes”. São Luís - 18/04/2008. Dr(a). CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOSJuiz(a) do Trabalho. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00825-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Celso Vieira Lima Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Município de São José de Ribamar - MA Advogado: Antonio Augusto Sousa Ficam notificados Darci Costa Frazão e Antonio Augusto Sousa advogados das partes, para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este Juízo, nos autos do processo em epígrafe, cujo teor é o seguinte:”Assim, em novo juízo de admissibilidade, deixo de receber os presentes Embargos Declaratórios e, como acima mencionado, informo a inexistência da natureza do referido recurso à petição de fls. 117/119, impedindo assim que surta qualquer efeito no âmbito jurídico/processual. Desse modo, preclusa a oportunidade do reclamado Município de São José de Ribamar em apresentar novo recurso eis que decorrido o prazo de 16 (dezesseis) dias. Ainda, aplico à ré multa por atividade protelatória na proporção de 1% (art. 538, parágrafo único) sobre o valor da causa. Ao setor de cálculos para liquidação do julgado com incremento desde já da multa ora determinada. Após, providências de precatório. Ciência às partes”. São Luís - 18/04/2008. Dr(a). CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS- Juiz(a) do Trabalho. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01103-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Francisco Revil Ferreira Advogado: José Reis Rocha Vieira RECLAMADO: Caixa Econômica Federal Advogado: Samarone José Lima Meireles Ficam notificados José Reis Rocha Vieira e Samarone José Lima Meireles advogados das partes, para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este Juízo, nos autos do processo em epígrafe, cujo teor é o seguinte:”Já no que diz D.O. PODER JUDICIÁRIO respeito à data de admissão do autor, é claro o erro material a possibilitar interpretações de contradições do julgado, assim recebo os embargos do autor e do réu para, julgando-o procedentes, retificar a data de admissão do reclamante constante no dispositivo sentencial para apontar a data de 02/05/1983. Ciência às partes”. São Luís - 18/ 04/2008. Dr(a). CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS- Juiz(a) do Trabalho. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01090-2007-004-16-00 RECLAMANTE: José Marcos Garcia Furtado Advogado: Ediberto Souza Lima RECLAMADO: Restaurante São Luis Ltda Advogado: Cristiana Leal Ferreira Duailibe Ficam notificados Ediberto Souza Lima e Cristiana Leal Ferreira Duailibe advogados das partes, para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este Juízo, nos autos do processo em epígrafe, cujo teor é o seguinte:”Assim, recebo e julgo improcedentes os embargos declaratórios em análise.Ciência às partes”. São Luís - 18/04/ 2008. Dr(a). CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS- Juiz(a) do Trabalho. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01293-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Arilson Oliveira Pires Advogado: Paulo Roberto Almeida RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: José Caldas Góis Jr. Ficam notificados Paulo Roberto Almeida e José Caldas Góis Jr. advogados das partes, para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este Juízo, nos autos do processo em epígrafe, cujo teor é o seguinte:”EX POSITIS, decido julgar IMPROCEDENTES os Embargos à Execução interpostos por Fundação Roberto Marinho em face de Arilson Oliveira Pires, para declarar escorreitos os cálculos de liquidação a teor da fundamentação que passa a integrar esse decisum. Sem custas. Registre-se. Intimem-se.”.São Luís 04/04/2008. Dr(a). SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO- Juiz(a) do Trabalho. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00558-2008-004-16-00 RECLAMANTE: Jose Ciro Nogueira Filho Advogado: Diego Soares Costa RECLAMADO: RM Engenharia Ltda Fica notificado(a) Diego Soares Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fica V. Sa. notificada, pela presente a comparecer nesta Vara do Trabalho às 11:46 em 13/06/2008 à audiência, ainda em caráter inaugural, relativa à reclamação em epígrafe. Geração:, 24 de Abril de 2008 (Nota: ) VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00537-2007-006-16-00 RECLAMANTE: MARIA LINA BOGEA ROCHA Advogado: Edmilson Alves De Aguiar RECLAMADO: FAZENDA PARAISO Advogado: Francisco Carlos Ferreira Fica notificado(a) Francisco Carlos Ferreira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do inteiro teor do despacho de fl. 50, transcrito a seguir:”Vistos etc. Designo audiência de encerramento de instrução para 04-06-2008, às 10h30min(...)(...)manifestarse, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do depoimento colhido através da aludida Carta Precatória”. Geração:, 24 de Abril de 2008 (Nota: ) VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00741-2006-012-16-00 RECLAMANTE: NORMANDO GONZAGA LEITE Advogado: Heleno Mota E Silva RECLAMADO: FERRO GUSA CARAJÁS S/A Advogado: Fernando Pedro Ávila De Medeiros Martinho Fica notificado(a) Heleno Mota E Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar em 48 (quarenta e oito) horas as peças para formação da carta de sentença, qual seja: cópia da inicial, contestação e outros documentos úteis a liqüidação do julgado, sobretudo os holerites do operário, sob pena de indeferimento da inicial, por força do art. 284, § único do CPC. Geração:, 24 de Abril de 2008 (Nota: ) D.O. PODER JUDICIÁRIO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00094-2008-015-16-00 RECLAMANTE: Jose Alan Ferreira de Araujo Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de NewYork RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho no dia 04.06.2008 às 14h e 30 min para audiência relativa à reclamação constante do processo supra, nos moldes da inicial. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01842-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Eurico Mesquita Noleto Advogado: Gustavo Garcia Silva RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO- PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Fica notificado(a) Gustavo Garcia Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho no dia 04.06.2008 às 14h e 45 min para audiência relativa à reclamação constante do processo supra, nos moldes da inicial. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00090-2008-015-16-00 RECLAMANTE: Marlina de Moraes Rego de Carvalho Advogado: Saulo José Portela Nunes Carvalho RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO Fica notificado(a) Saulo José Portela Nunes Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho no dia 04.06.2008 às 16h e 00 min para audiência relativa à reclamação constante do processo supra, nos moldes da inicial. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00084-2008-015-16-00 RECLAMANTE: Márcia Cristina Viegas Lobão Advogado: Carlos Augusto Macedo Couto RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Fica notificado(a) Carlos Augusto Macedo Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho no dia 04.06.2008 às 16h e 10 min para audiência relativa à reclamação constante do processo supra, nos moldes da inicial. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00058-2008-015-16-00 RECLAMANTE: Morgana Farias Monturil Advogado: Luciana Silva de Carvalho RECLAMADO: Estado do Maranhao (Proc. Geral do Estado) Fica notificado(a) Luciana Silva de Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho no dia 04.06.2008 às 16h e 30 min para audiência relativa à reclamação constante do processo supra, nos moldes da inicial. QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 121 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01820-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Rafael Arouche Ferreira Advogado: Flávia Varão Oliveira RECLAMADO: Estado do Maranhão ( Procuradoria Geral do Estado) Fica notificado(a) Flávia Varão Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho no dia 04.06.2008 às 15h e 50 min para audiência relativa à reclamação constante do processo supra, em caráter inaugural. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01843-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Ciro Leonardo Trindade Quirino Advogado: Michael Eceiza Nunes RECLAMADO: Estado Do Maranhao - Procuradoria Geral Do Estado Fica notificado(a) Michael Eceiza Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho no dia 04.06.2008 às 15h e 15 min para audiência relativa à reclamação constante do processo supra, em caráter inaugural. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00133-2008-015-16-00 RECLAMANTE: Sebastiana de Jesus Freitas Advogado: Flávia Thaise Santos Maranhão RECLAMADO: Magno Martins Pereira Fica notificado(a) Flávia Thaise Santos Maranhão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho no dia 27.05.2008 às 10h e 15 min para audiência relativa à reclamação constante do processo supra, nos moldes da inicial. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00111-2008-015-16-00 RECLAMANTE: Maria da Graça Fernandes Sousa Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Globaltech Brasil LTDA Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho no dia 20.06.2008 às 08h e 00 min para audiência relativa à reclamação constante do processo supra, nos moldes da inicial. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00827-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Ivaldo Ferreira Moreira Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Construções Comércio Ltda (prop. Venâncio) Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho no dia 20.06.2008 às 08h e 20 min para audiência relativa à reclamação constante do processo supra, nos moldes da inicial. Geração:, 24 de Abril de 2008 (Nota: ) 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00114-2008-015-16-00 RECLAMANTE: Gustavo Adolfo da Costa Bastos Advogado: Frederico Augusto Costa Lima RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO Fica notificado(a) Frederico Augusto Costa Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho no dia 04.06.2008 às 15h e 40 min para audiência relativa à reclamação constante do processo supra, nos moldes da inicial. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00448-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Angelo Maximo Ribeiro Ferreira Advogado: Edmundo dos Reis Luz RECLAMADO: POI - Empresa de Serviços Ltda Fica notificado(a) Edmundo dos Reis Luz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência que foi procedido a reautuação dos autos, prosseguindo o feito no Rito Ordinário, em cumprimento às determinação constantes na ata de audiência de fls. 40/41. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00015-2008-015-16-00 RECLAMANTE: Letícia Maria Andrade Trovão Advogado: Eduardo Mendonça Moreno RECLAMADO: Estado Do Maranhao - Estado Do Maranhão - Procuradoria Geral Do Estado Fica notificado(a) Eduardo Mendonça Moreno, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho no dia 04.06.2008 às 15h e 00 min para audiência relativa à reclamação constante do processo supra, nos moldes da inicial. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02051-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Andrea Cristina Pereira Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Global Produtos e Cosméticos Naturais Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar conhecimento que foi designado o dia 09.05.08, às 08:00 horas, para que reclamante acompanhe a oficiala de justiça. Dra. Elizabeth Crispin de Moraes na diligência 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00118-2008-015-16-00 RECLAMANTE: Fernanda da Cunha Amaral Oliveira de Carvalho Advogado: Adolfo Testi Neto RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO Fica notificado(a) Adolfo Testi Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho no dia 04.06.2008 às 15h e 30 min para audiência relativa à reclamação constante do processo supra, nos moldes da inicial. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00539-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Luiz José Freire Oliveira Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Z. de A. Nunes (Plastnorte Distribuidora de Embalagem Plásticas) Advogado: FERNANDA RODRIGUES CADILHE BRANDÃO Ficam notificados Luís Sérgio Cardoso Ramos e FERNANDA RODRIGUES CADILHE BRANDÃO advogados das partes, para: Tomarem ciência da decisão abai- 122 QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 xo transcrita:DISPOSITIVO Isto posto, conheço e julgo IMPROCEDENTE os embargos declaratórios, interposto por Z. de A. Nunes (Plastnorte distribuidora de Embalagens Plásticas), para manter inaltera a decisão atacada e condenar a embargante, na forma da legislação vigente, a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, conforme fundamentação supra, parte integrante do presente decisum. Sem custas.Notifiquem-se as partes.Carlos Eduardo Brito Castro.Juiz do Trabalho Substituto. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01653-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Terezinha De Jesus Sousa Aquino Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Advogado: Antonio Augusto Acosta Martins Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar, no prazo legal, ao Recurso Ordinário interposto pelo INSS 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00678-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Daniel Nogueira da Cruz Junior Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do estado do Maranhão) Advogado: Maria Alípia Póvoas Araújo Fica notificado(a) Maria Alípia Póvoas Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar a evolução salarial do reclamante, referente ao período da condenação para fins de viabilizar a liquidação do julgado, sob pena de considera-se a maior remuneração do obreiro como base de cálculo 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00833-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Antônio Fernandes Noronha Lima Advogado: Alessandro Silva de Mesquita RECLAMADO: Noronha Incorporações e Construções Ltda (Prop. Luís Antônio de Noronha) Advogado: Geomílson Alves Lima Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: Falar sobre laudo Pericial. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01967-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Antonio Gomes Barbosa Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Expresso Solemar Ltda /Expresso Rodoviario 1001 Ltda. Advogado: Larissa Abdalla Britto Ficam notificados José Luís J. L. Santos e Larissa Abdalla Britto advogados das partes, para: Falarem sobre laudo Pericial. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01672-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Patrícia dos Santos Cavalcante Advogado: Arnaud Guedes de Paiva Júnior RECLAMADO: Célia Maria de Moura Kurz(REFIDIM LANCHES E REFEIÇÕES) Advogado: LANA KARENINA FONSECA MOURA Fica notificado(a) LANA KARENINA FONSECA MOURA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar conhecimento do despacho de fl.77.R.H.Vistos, etc.Intime-se a reclamada para, sem delonga, cumprir corretamente o que restou decidido na ata de fls. 55/56, ou seja registrar a baixa em 30.11.08, sob pena de ao o fazendo, arcar com indenização, no valor do benefício do Seguro - Desemprego.São Luís, 10.04.08.Dr. Amílcar Gonçalves Rocha.Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís - MA 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01927-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Sindicato Dos Empregados Em Estabelecimento Bancários Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Capof - Caixa De Assistencia E Aposentadora Dos Funcionario Do Banco Do Estado Do Maranhao Advogado: Jeanne Brito Balby Ficam notificados Antônio de Jesus Leitão Nunes e Jeanne Brito Balby advogados das partes, para: Querendo, apresentar as suas contra- razões, no prazo legal. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01927-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Sindicato Dos Empregados Em Estabelecimento Bancários RECLAMADO: Capof Caixa De Assistencia E Aposentadora Dos Funcionario Do Banco Do D.O. PODER JUDICIÁRIO Estado Do Maranhao Fica notificado ANA NIZETE FONTES VIEIRA ADVOGADA DO 2º RECLAMADO BRADESCO S/A para: Querendo, apresentar as suas contra- razões, no prazo legal. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01963-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Ana Rute Alves Borges Advogado: Eliana Maria Pinheiro Santos RECLAMADO: Agroma - Empreendimentos Rurais Ltda Advogado: Sarah Santos de Araújo Neta Fica notificado(a) Eliana Maria Pinheiro Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar sobre teor da certidão de fl.115, assim como, informar sobre a CTPS da sua constituinte. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00617-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Laurilene Cordeiro Santos Advogado: Leônia Figueiredo Alencar RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar sobre o valor levantado no alvará de 1080/07. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01928-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Marcela Santos Silva Advogado: Humberto Gomes de Oliveira Júnior RECLAMADO: Prisma Serviços e Conectividade Ltda. Advogado: Sormani Kenji Ericeira Tanaka Fica notificado(a) Humberto Gomes de Oliveira Júnior, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar a este juízo, no prazo de cinco dias, se recebeu as cotas doseguro desemprego. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02063-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Edimar Pereira Da Silva Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Empresa Nossa Senhora do Perpétuo do Socorro Advogado: Maria Gabriela Silva Portela Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, haja vista a devolução da carta precatória, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento dos autos, com esteio no art. 40,§ 2º da Lei 6.830/80 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01919-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Pauliana Melo Gomes Correa Advogado: Gustavo Araújo Vilas Boas RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Advogado: ANGELO GOMES MATOS NETO Fica notificado(a) Gustavo Araújo Vilas Boas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o valor levantado no alvará de 1081/07 Geração:, 24 de Abril de 2008 (Nota: ) 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00633-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Jormilton Nepomuceno Berredo Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Companhia do Gás (Welton Ramos dos Santos) Advogado: Erik Janson Vieira Monteiro Marinho Fica notificado(a) Erik Janson Vieira Monteiro Marinho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.Tendo em vista a certidão do Sr. oficial de justiça às fls. 131-verso, dando conta de que as motos que ali se encontram expostas são as mesmas constantes da Carta de Arrematação e de que tal estabelecimento pertence ao arrematante, Sr. Adalberto Rodrigues Mota, tenho por cumprida a obrigação do Sr. Welton Ramos dos Santos. Ante a certidão de fls. 114, noticiando a quitação do crédito do autor e diante das dificuldades para a arrematação dos bens antes referida, dispenso o recolhimento das custas e dos encargos previdenciários pelo reclamado, que se encontra em situação de penúria. Ciência ao reclamado. Após, arquive-se.São Luís - 24/04/ 2008. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS BELFORTJuiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01870-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Sebastiao Morais Rabelo Advogado: Luís Américo Henriques de Castro RECLAMA- D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 123 DO: Companhia de Limpeza e Serviços Urbanos - COLISEU Advogado: JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA Fica notificado(a) JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a este Juízo a fim de proceder as devidas anotações na CTPS do reclamante, no prazo de cinco dias, sob pena de ser informado a DRT quanto ao seu descumprimento. Geração:, 25 de Abril de 2008 (Nota: ) 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01064-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Kiane Nubia Dias Muniz RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho Fica notificado DR. JOSÉ CALDAS GÓIS JR. E DR ANTONIO CARLOS COELHO JR., ADVS. DAS PARTES para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/05/08, às 14:40 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/ MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00483-2008-002-16-00 RECLAMANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECLAMADO: Joao Arialdo Teixeira Moraes Fica notificado DR. ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES, ADVOGADO DO RECLAMADO para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 06/05/08, às 14:20 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/ MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01064-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Kiane Nubia Dias Muniz Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/05/08, às 14:40 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00254-2008-002-16-00 RECLAMANTE: Paulo Veras Freitas Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: CUNHA BRITO CONSTRUÇÕES LTDA Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 14/05/08, às 15:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01614-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Daniel Santos Lobo Júnior RECLAMADO: Norsegel - Vigilância e Transporte de Valores Ltda Fica notificado DR. ANTONIO VERAS ARAUJO E DRA. SUZANE DE FÁTIMA GUIMARÃES PEREIRA DE CASTRO, ADV. DAS PARTES para: Tomar ciência da realização de perícia no dia 10.05.08 às 09:00h, nas instalações da reclamada, Norsergel - Vigilância e Transporte de Valores Ltda, na Rua Hemetério Leitão, 06, São Francisco, nesta cidade. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01302-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Emilia Dos Santos Moraes RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Fica notificado DR. JOSÉ CALDAS GÓIS JR. E DR. ANTONIO CARLOS COELHO JR., ADVOGADOS DAS PARTES para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/05/08, às 15:50 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01302-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Emilia Dos Santos Moraes Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/05/08, às 15:50 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01221-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Sandra Regina Da Costa Pinho Advogado: Alinne Magalhães Frota Mont’Alverne RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: José Caldas Góis Jr. Ficam notificados Alinne Magalhães Frota Mont’Alverne e José Caldas Góis Jr. advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/05/08, às 15:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00776-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Carlos Augusto Pereira Assis RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho Fica notificado(a), advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/05/08, às 16:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00776-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Carlos Augusto Pereira Assis RECLAMADO: Fundaçao Roberto Marinho Fica notificado DR. JOSÉ CALDAS GÓIS JR. E DR. ANTONIO CARLOS COELHO JR. ADVS. DAS PARTES para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/05/08, às 16:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02113-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Vitalina Martires Pereira Costa RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Fica notificado DR. JOSÉ CALDAS GÓIS JR. E DR. ANTONIO CARLOS COELHO JR., ADVS. DAS PARTES para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/05/08, às 15:40 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02113-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Vitalina Martires Pereira Costa Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/05/08, às 15:40 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01770-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Claudia Regina Pinto Silva Advogado: Paulo Roberto Almeida RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Fica notificado(a) Paulo Roberto Almeida, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/05/08, às 14:50 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01770-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Claudia Regina Pinto Silva RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Fica notificado DR. JOSÉ CALDAS GÓIS JR. E DR. ANTONIO CARLOS COELHO JR., ADVS. DAS PARTES para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/05/08, às 14:50 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. 124 QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01755-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Jose De Ribamar Lima Do Nascimento Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/05/08, às 15:20 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01755-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Jose De Ribamar Lima Do Nascimento RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Fica notificado DR. JOSÉ CALDAS GÓIS JR. E DR. ANTONIO CARLOS COELHO JR., ADVS. DAS PARTES para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/05/08, às 15:20 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01604-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Edvaldo Araujo De Almeida Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho E Outro Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/05/08, às 16:10 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01604-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Edvaldo Araujo De Almeida RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho E Outro Fica notificado DR. JOSÉ CALDAS GÓIS JR. E DR. ANTONIO CARLOS COELHO JR., ADVS. DAS PARTES para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/05/08, às 16:10 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01604-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Edvaldo Araujo De Almeida Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho E Outro Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/05/08, às 16:10 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02116-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Rosa Maria Arcanjo Da Silva Costa Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: José Caldas Góis Jr. Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/05/08, às 15:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02116-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Rosa Maria Arcanjo Da Silva Costa RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Fica notificado DR. JOSÉ CALDAS GÓIS JR. E DR. ANTONIO CARLOS COELHO JR., ADVS. DAS PARTES para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/05/08, às 15:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01021-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Ruth Nery Ramos Cordeiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Fica notificado DR. JOSÉ CALDAS GÓIS JR. E DR. ANTONIO CARLOS COELHO D.O. PODER JUDICIÁRIO JR., ADVS. DAS PARTES para: Comparecer à audiência que realizarse-á no dia 15/05/08, às 16:20 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01021-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Ruth Nery Ramos Cordeiro Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: José Caldas Gois Fica notificado(a) Luiz Henrique Falcão Teixeira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/05/08, às 16:20 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01161-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Marco Antonio Dos Santos RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Fica notificado DR. JOSÉ CALDAS GÓIS JR. E DR. ANTONIO CARLOS COELHO JR., ADVS. DAS PARTES para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/05/08, às 15:10 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01161-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Marco Antonio Dos Santos Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/ 05/08, às 15:10 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00317-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Michael Glecio da Cruz Souza RECLAMADO: KC Empreendimentos Associados Ltda. Fica notificado DRA. LUCIANA SILVA DE CARVALHO E DR. GONÇALO PEREIRA SANTANA, ADVS. DAS PARTES para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 12/05/08, às 15:40 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00361-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Lenilson Dias dos Santos Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: KC Empreendimentos Associados Ltda Advogado: Cláudio Flávio Santos Santana Ficam notificados Maria de Fátima Vieira Couto e Cláudio Flávio Santos Santana advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 12/05/08, às 16:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02029-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Nemezio Teixeira Da Silva Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Nova Jerusalém Construções e Comércio Ltda. Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 12/05/08, às 15:20 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01528-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Luis Bernardo Evangelista Dos Santos Advogado: Pompeu Galdino de Abreu Neto RECLAMADO: Artcil - Artefatos de Cimento S.A. Advogado: Dalmo Ribeiro Martins Ficam notificados Pompeu Galdino de Abreu Neto e Dalmo Ribeiro Martins advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 12/05/08, às 17:10 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 125 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01596-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Maria Ferreira Advogado: Pompeu Galdino de Abreu Neto RECLAMADO: Artcil - Artefatos de Cimento S.A. Advogado: Dalmo Ribeiro Martins Ficam notificados Pompeu Galdino de Abreu Neto e Dalmo Ribeiro Martins advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 12/05/08, às 14:10 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/ MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02351-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Francisco das Chagas Silva Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Cerisa - Ceramica Rio Bonito S/A Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 12/05/08, às 17:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01278-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Sonia Maria Araujo Ribeiro Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: Zeitouni Comercio E Representaçao Ltda Advogado: Benevenuto Marques Serejo Neto Ficam notificados José Maria Diniz e Benevenuto Marques Serejo Neto advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 12/05/08, às 15:10 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00948-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Valdelino Reis Mendes RECLAMADO: CHAPLIM TURISMO LTDA Fica notificado DR. JOAO CARLOS CAMPELO E DR.DONALDSON DOS SANTOS CASTRO, ADVOGADOS DAS PARTES para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 12/05/08, às 15:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00148-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Marilene da Conceição Costa Advogado: Sandro Rogério Alves e Silva RECLAMADO: Fortseg Terceirização de Serviços de Portaria Ltda Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho Ficam notificados Sandro Rogério Alves e Silva e Ricardo José Magalhães Mousinho advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 12/05/08, às 16:40 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02077-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Jose De Jesus Quintanilha Moreira Advogado: José Ribamar Oliveira Ferreira RECLAMADO: Hiper Carnes Comercio Atacadista E Varejista De Carnes Ltda Advogado: José Cavalcante De Alencar Júnior Ficam notificados José Ribamar Oliveira Ferreira e José Cavalcante De Alencar Júnior advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 12/05/08, às 15:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02297-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Carlos Nogueira Pereira RECLAMADO: Repique Comércio e Serviços Ltda. (Prop.: Neilson Soares Muniz) Fica notificado DR. CLAUDIO MENDES PEREIRA E DR. PAULO C.MESQUITA FREIRE, ADVS. DAS PARTES para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 12/05/08, às 14:40 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02199-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Eduardo Correa Soares Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Carlos Cascaes Araujo Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 12/05/08, às 14:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO P R O C E S S O RT N º 0 1 5 8 3 - 2 0 0 6 - 0 0 2 - 1 6 - 0 0 R E C L A M A N T E : Raimundo Nonato Andrade Costa Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Ceramica São Luis Ltda Advogado: Eliana Costa Sousa Ficam notificados Maria de Fátima Vieira Couto e Eliana Costa Sousa advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 12/05/08, às 14:50 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01145-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Nilson Coelho Fonseca RECLAMADO: Lucitell Projeto Telecon Ltda Fica notificado DRA. ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS E DR. NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA, ADVS. DAS PARTES para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 16/05/08, às 14:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00915-1999-002-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Alves Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Macpeq Comercio De Peças Advogado: Túlio Cláudio Ideses Ficam notificados João Clímaco Pereira Frazão e Túlio Cláudio Ideses advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/05/08, às 16:40 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02343-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Jurandir Carvalho Dos Santos Junior RECLAMADO: Edson E Hamar Adm. E Participações Ltda Fica notificado DR. RAIMUNDO ARAGÃO LIMA E DR.JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA, ADVOGADOS DAS RECLAMADAS para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 12/05/08, às 16:20 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02343-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Jurandir Carvalho Dos Santos Junior Advogado: Rita de Cásia Costa Choairy RECLAMADO: Edson E Hamar Adm. E Participações Ltda Fica notificado(a) Rita de Cásia Costa Choairy, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 12/05/08, às 16:20 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00867-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Antonio Chagas Pereira Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLAMADO: Litoral Construtora E Empreendimentos Imobiliarios Advogado: José Luis Da Silva Santana Ficam notificados Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra e José Luis Da Silva Santana advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/05/08, às 17:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00637-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Luis Henrique Pinheiro Da Silva Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues 126 QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECLAMADO: MASTEC BRASIL S.A -MANUEL ÂNGULO LOPES Advogado: Enesio Ferreira Da Silva Ficam notificados Carmina Rosa Coelho Rodrigues e Enesio Ferreira Da Silva advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/05/08, às 17:10 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. MADO: José Milton Farias Moura Advogado: Raimundo Nonato Gualberto Ficam notificados Marcelo Emilio Câmara Gouveia e Raimundo Nonato Gualberto advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 12/05/08, às 16:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00514-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Augusto Tavares Brandao Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Tecla Comercial Ltda Advogado: Matias Machado Ficam notificados Erivaldo Costa da Silva e Matias Machado advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 12/05/08, às 15:50 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01865-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Sebastião Rodrigues dos Santos Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Condominío Residencial El Greco Advogado: Humberto Gomes de Oliveira Júnior Ficam notificados Márcia Christina Silva Rabelo e Humberto Gomes de Oliveira Júnior advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 12/05/08, às 16:50 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01157-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Pedro Costa Correa Advogado: Raimundo Benedito Oliveira Junior RECLAMADO: Estaçao Verde Gramados E Jardins - Evp Advogado: Jeconias Pinto Fróis Ficam notificados Raimundo Benedito Oliveira Junior e Jeconias Pinto Fróis advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/05/08, às 14:10 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00229-1999-002-16-00 RECLAMANTE: Urbano Alves Pereira Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Construtora Farol Do Aracagy Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/05/08, às 14:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01124-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Aldecy Raimunda Piedade Silva Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Pentágono Comércio, Representações e Serviços Ltda. Advogado: Hérika Patrícia Serra Dutra Ficam notificados Erivaldo Costa da Silva e Hérika Patrícia Serra Dutra advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/05/08, às 16:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02467-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Iris Rocha De Oliveira Advogado: José Américo Da Silva RECLAMADO: Carlos Roberto Da Silva Advogado: Antonio José Oliveira Soeiro Ficam notificados José Américo Da Silva e Antonio José Oliveira Soeiro advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 12/05/ 08, às 16:10 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00154-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Luis Henrique Gomes Lima Advogado: Fábio Pereira Schalcher RECLAMADO: Conai Assessoria E Administraçao De Condominio Ltda Advogado: Adriana Mendonça da Silva Ficam notificados Fábio Pereira Schalcher e Adriana Mendonça da Silva advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 12/05/08, às 14:20 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00245-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Edinalva da Silva Lima RECLAMADO: João Carlos Soares-ME Fica notificado DR. LUÍS AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO E DR. ALYSSON MENDES COSTA, ADVS. DAS PARTES para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/05/08, às 14:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00239-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Augusta Launé Martins Advogado: Edeildes Nascimento Pereira RECLAMADO: Clínica Rosariense Ltda. Advogado: Dr Francisco Henrique Junior Ficam notificados Edeildes Nascimento Pereira e Dr Francisco Henrique Junior advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 12/05/08, às 14:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00698-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Benedito Bueno Abreu RECLAMADO: Distribuidora Iris Ltda (Prop. Celia Maria Pires Feitosa) Fica notificado DR. RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES E DRA. CRISTIANA LEAL FERREIRA DUAILIBE, ADVOGADOS DAS PARTES para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/05/08, às 14:20 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00124-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Antônio Pereira Silva Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: Multifitas Ltda. Advogado: JOÃO COIMBRA DE MELO Ficam notificados Sidney Ramos Alves da Conceição e JOÃO COIMBRA DE MELO advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 15/05/08, às 16:50 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01125-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Eloisa Helena Barbosa Machado Advogado: YTAYATYA LETICIA SILVA SOEIRO RECLAMADO: UNISYS BRASIL LTDA Advogado: Emmanuel Almeida Cruz Fica notificado(a) YTAYATYA LETICIA SILVA SOEIRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contraminutar, no prazo legal, o Agravo de Instrumento, bem como o Recurso Ordinário interpostos pela reclamada. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00752-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Marineide Ferreira da Silva Advogado: Marcelo Emilio Câmara Gouveia RECLA- 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00288-2008-002-16-00 RECLAMANTE: Joana Alves Serra Advogado: Paulo Afonso Cardoso RECLAMADO: Caixa Economica D.O. PODER JUDICIÁRIO Federal. Fica notificado(a) Paulo Afonso Cardoso, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 14 cujo teor é o seguinte: “Tendo em vista que a reclamante não foi dispensada do pagamento das custas processuais, conforme decisão de fl.11, chamo o feito à ordem, para dali retirar a determinação de arquivamento dos autos, ordenando que, após os registros necessários a serem feitos pelo Chefe de Audiências, sejam as partes intimadas da decisão, sendo a reclamante, inclusive, para comprovar o recolhimento fiscal (R$ 304,00), no prazo de 15 dais, sob pena de execução, com acréscimos de multa de 10%, nos termos do art.475-J, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO P R O C E S S O RT N º 0 1 6 1 2 - 2 0 0 7 - 0 0 2 - 1 6 - 0 0 R E C L A M A N T E : Franklin Mont’elberto da Rocha Fernandes Advogado: George Henrique do Espírito Santo Souza RECLAMADO: Itumar Distribuidora de Bebidas Ltda. Advogado: Fernando Belfort Ficam notificados George Henrique do Espírito Santo Souza e Fernando Belfort advogados das partes, para: Ciência do dispositivo da sentença de fls. 844/847 dos autos, cujo teor é o seguinte:”ISTO POSTO, decide este juízo rejeitar a preliminar, com a extinção do feito sem julgamento do mérito, para, no mais, julgar Improcedente a ação, na forma da fundamentação supra.Custas de R$ 1.200,00, pelo reclamante, calculados sobre o valor dado à causa, de R$ 60.000,00.Notifiquem-se as partes desta decisão.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01228-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Natália Oliveira Camargo Advogado: Rosecleine Floriana de Barão e Fontes RECLAMADO: Euromar Automóveis e Peças Ltda. Advogado: Ana Luísa Rosa Veras Ficam notificados Rosecleine Floriana de Barão e Fontes e Ana Luísa Rosa Veras advogados das partes, para: Tomar ciência da sentença de fls. 216/217 cujo teor é o seguinte:”Isso posto, conhece-se dos embargos opostos pela EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA nos autos da reclamação trabalhista em face de si movida por NATÁLIA OLIVEIRA CAMARGO para julgálos PROCEDENTES EM PARTE, condenando-a, no que tange ao item “d” da sentença, no pagamento das horas extraordinárias com o adicional e jornada já ali reconhecidos, quanto à parte fixa de sua remuneração e apenas o adicional legal, quanto à parte recebida a título de média das comissões.Sem custas.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00348-2008-002-16-00 RECLAMANTE: José Ribamar Guedes Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha RECLAMADO: Cemar - Cia. Energética do Maranhão Advogado: Ana Letícia Silva Freitas Ficam notificados Antônio Emílio Nunes Rocha e Ana Letícia Silva Freitas advogados das partes, para: Ciência do dispositivo da decisão de fls. 62/64 dos autos, cujo teor é o seguinte:”Do exposto, INDEFERESE o pedido de TUTELA ANTECIPADA formulado por JOSÉ RIBAMAR GUEDES em face da CEMAR - Cia Energética do Maranhão, nos termos da fundamentação supra.Oficie-se ao INSS (Gabinete do Gerente I - Av. Senador Vitorino Freire, nº 29 - Anel Rodoviário CEP: 65010-650) para que se pronuncie acerca dos fatos alegados na presente demanda.Sem prejuízo do quanto determinado, designe-se audiência para apresentação de defesa, notificando-se as partes, com as advertências de praxe, além da presente decisão.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00348-2008-002-16-00 RECLAMANTE: José Ribamar Guedes Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha RECLAMADO: Cemar - Cia. Energética do Maranhão Advogado: Ana Letícia Silva Freitas Ficam notificados Antônio Emílio Nunes Rocha e Ana Letícia Silva Freitas advogados das partes, para: Comparecerem à audiência designada para o dia 16.06.2008 às 8h30min, na Sala de Audiência da 2ª VT de São Luís-MA, em caráter Inaugural e Uno, sob pena de arquivamento na ausência do reclamante e revelia e confissão na ausência da reclamada. Geração:, 25 de Abril de 2008 (Nota: ) QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 127 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00334-2008-003-16-00 RECLAMANTE: Nilton Cesar Serra Barbosa Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: ZOPONE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 23), foi designado o dia 03/06/08 às 09:20 horas, para audiência no presente feito, em caráter uno, sob pena de revelia e arquivamento, nas ausências respectivas da reclamada ou do reclamante, e instrução completa do feito, com ouvida dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luis, sexta-feira, 25 de abril de 2008. Sheyla FontesChefe de Audiência. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01757-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Luis Carlos Ericeia Pestana Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho RECLAMADO: Distribuidora de Cigarros Ltda(Empresa Sucessora: Distribuidora de Cigarros US)A/C. SÓCIO EVALDO ABREU CURTE Fica notificado(a) Ricardo José Magalhães Mousinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 23), foi designado o dia 16/06/08 às 11:20 horas, para audiência no presente feito, em caráter uno, sob pena de revelia e arquivamento, nas ausências respectivas da reclamada ou do reclamante, e instrução completa do feito, com ouvida dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luis, sexta-feira, 25 de abril de 2008. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00136-2008-003-16-00 RECLAMANTE: José Antonio Sampaio Silva Advogado: Elke Cordeiro de Moraes Rêgo Brandão RECLAMADO: Estado Do Maranhao - Estado Domaranhão - Procuradoria Geral Do Estado Fica notificado(a) Elke Cordeiro de Moraes Rêgo Brandão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 74), foi designado o dia 20/06/08 às 10:50 horas, para audiência no presente feito, em caráter uno, sob pena de revelia e arquivamento, nas ausências respectivas da reclamada ou do reclamante, e instrução completa do feito, com ouvida dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luis, sexta-feira, 25 de abril de 2008. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00114-2008-003-16-00 RECLAMANTE: Irenilde Lopes Vieira Advogado: José Victor Spíndola Furtado RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO Fica notificado(a) José Victor Spíndola Furtado, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 18), foi designado o dia 20/06/08 às 10:40 horas, para audiência no presente feito, em caráter uno, sob pena de revelia e arquivamento, nas ausências respectivas da reclamada ou do reclamante, e instrução completa do feito, com ouvida dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luis, sextafeira, 25 de abril de 2008. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00091-2008-003-16-00 RECLAMANTE: Daniel de Sousa Gazzaniga Advogado: Bruno Leonardo Silva Rodrigues RECLAMADO: Estado do Maranhao - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) Bruno Leonardo Silva Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação 128 QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 25), foi designado o dia 20/06/08 às 10:30 horas, para audiência no presente feito, em caráter uno, sob pena de revelia e arquivamento, nas ausências respectivas da reclamada ou do reclamante, e instrução completa do feito, com ouvida dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luis, sexta-feira, 25 de abril de 2008. Sheyla FontesChefe de Audiência. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00072-2008-003-16-00 RECLAMANTE: DEIENY MENDONÇA MARTINS Advogado: Alessandro Silva de Mesquita RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO Fica notificado(a) Alessandro Silva de Mesquita, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 35), foi designado o dia 20/06/08 às 10:20 horas, para audiência no presente feito, em caráter uno, sob pena de revelia e arquivamento, nas ausências respectivas da reclamada ou do reclamante, e instrução completa do feito, com ouvida dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luis, sexta-feira, 25 de abril de 2008. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00056-2008-003-16-00 RECLAMANTE: Auricélia Silva Santos Advogado: Luciana Silva de Carvalho RECLAMADO: Estado do Maranhao ( Proc. Geral do Estado) Fica notificado(a) Luciana Silva de Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 26), foi designado o dia 20/06/08 às 10:10 horas, para audiência no presente feito, em caráter uno, sob pena de revelia e arquivamento, nas ausências respectivas da reclamada ou do reclamante, e instrução completa do feito, com ouvida dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luis, sexta-feira, 25 de abril de 2008. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00139-2008-003-16-00 RECLAMANTE: Ivonete Chagas Gomes Advogado: Bruno Leonardo Silva Rodrigues RECLAMADO: Estado Do Maranhao - Estado Domaranhão - Procuradoria Geral Do Estado Fica notificado(a) Bruno Leonardo Silva Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 25), foi designado o dia 20/06/08 às 10:00 horas, para audiência no presente feito, em caráter uno, sob pena de revelia e arquivamento, nas ausências respectivas da reclamada ou do reclamante, e instrução completa do feito, com ouvida dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luis, sexta-feira, 25 de abril de 2008. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00005-2008-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo NonatoLima de Oliveira Júnior Advogado: Maria Eny cantanhede Oliveira RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃOPROCURADORIA GERAL DO ESTADO Fica notificado(a) Maria Eny cantanhede Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 24), foi designado o dia 20/06/08 às 08:50 horas, para audiência no presente feito, em caráter uno, sob pena de revelia e arquivamento, nas ausências respectivas da reclamada ou do reclamante, e instrução completa do feito, com ouvida dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luis, sexta-feira, 25 de abril de 2008. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. D.O. PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00041-2008-003-16-00 RECLAMANTE: Estella Márcia Pereira Marin Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho RECLAMADO: Estado do Maranhão / Proc. Geral do Estado Fica notificado(a) Tadeu de Jesus e Silva Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 28), foi designado o dia 20/06/08 às 09:50 horas, para audiência no presente feito, em caráter uno, sob pena de revelia e arquivamento, nas ausências respectivas da reclamada ou do reclamante, e instrução completa do feito, com ouvida dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luis, sexta-feira, 25 de abril de 2008. Sheyla FontesChefe de Audiência. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00055-2008-003-16-00 RECLAMANTE: Dulcemary Cutrim Dorner Advogado: Luciana Silva de Carvalho RECLAMADO: Estado Do Maranhao - Estado Domaranhão - Procuradoria Geral Do Estado Fica notificado(a) Luciana Silva de Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 27), foi designado o dia 20/06/08 às 09:40 horas, para audiência no presente feito, em caráter uno, sob pena de revelia e arquivamento, nas ausências respectivas da reclamada ou do reclamante, e instrução completa do feito, com ouvida dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luis, sexta-feira, 25 de abril de 2008. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00028-2008-003-16-00 RECLAMANTE: Edilázio Gomes da Silva Júnior Advogado: Bruno Loureiro da Silva RECLAMADO: Estado do Maranhao ( Proc. Geral do Estado) Fica notificado(a) Bruno Loureiro da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 19), foi designado o dia 20/06/08 às 09:30 horas, para audiência no presente feito, em caráter uno, sob pena de revelia e arquivamento, nas ausências respectivas da reclamada ou do reclamante, e instrução completa do feito, com ouvida dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luis, sexta-feira, 25 de abril de 2008. Sheyla FontesChefe de Audiência. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00090-2008-003-16-00 RECLAMANTE: Maria das Graças Pinheiro Advogado: Denise de Fátima Gomes de Figueiredo Soares RECLAMADO: Cooperativa Centervita-Centro Integrado de Atendimento à Saúde Fica notificado(a) Denise de Fátima Gomes de Figueiredo Soares, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 24), foi designado o dia 20/06/08 às 09:20 horas, para audiência no presente feito, em caráter uno, sob pena de revelia e arquivamento, nas ausências respectivas da reclamada ou do reclamante, e instrução completa do feito, com ouvida dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luis, sextafeira, 25 de abril de 2008. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01603-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Eliane Serejo da Silva Advogado: Henrique Roosevelt Olimpio de Oliveira RECLAMADO: Cooperativa Centervita + 02 Fica notificado(a) Henrique Roosevelt Olimpio de Oliveira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação D.O. PODER JUDICIÁRIO do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 28), foi designado o dia 20/06/08 às 09:10 horas, para audiência no presente feito, em caráter uno, sob pena de revelia e arquivamento, nas ausências respectivas da reclamada ou do reclamante, e instrução completa do feito, com ouvida dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luis, sexta-feira, 25 de abril de 2008. Sheyla FontesChefe de Audiência. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00087-2008-003-16-00 RECLAMANTE: Francimar Paixão Silva Advogado: Denise de Fátima Gomes de Figueiredo Soares RECLAMADO: Cooperativa Centervita-Centro Integrado de Atendimento à Saúde Fica notificado(a) Denise de Fátima Gomes de Figueiredo Soares, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 20), foi designado o dia 20/06/08 às 09:00 horas, para audiência no presente feito, em caráter uno, sob pena de revelia e arquivamento, nas ausências respectivas da reclamada ou do reclamante, e instrução completa do feito, com ouvida dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luis, sextafeira, 25 de abril de 2008. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00369-2008-003-16-00 RECLAMANTE: Nivaldo Frazão Silva Advogado: Milena Azevedo Barbosa RECLAMADO: EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA Fica notificado(a) Milena Azevedo Barbosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 14), foi designado o dia 03/06/08 às 08:40 horas, para audiência no presente feito, em caráter uno, sob pena de revelia e arquivamento, nas ausências respectivas da reclamada ou do reclamante, e instrução completa do feito, com ouvida dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luis, sexta-feira, 25 de abril de 2008. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01867-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Jose Carlos Leitão de Abreu Advogado: José Ribamar Ribeiro da Silva RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL Fica notificado(a) José Ribamar Ribeiro da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 41), foi designado o dia 16/06/08 às 11:40 horas, para audiência no presente feito, em caráter uno, sob pena de revelia e arquivamento, nas ausências respectivas da reclamada ou do reclamante, e instrução completa do feito, com ouvida dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. São Luis, sextafeira, 25 de abril de 2008. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00258-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Rogério Borges Vieira Advogado: Bruno Furtado de Sousa RECLAMADO: Norsergel - Vigilância e Transporte de Valores Ltda. Advogado: Arlindo Barbosa Nascimento Fica notificado(a) Arlindo Barbosa Nascimento, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE o reclamado, via seu advogado, informando-lhe o valor atualizado da execução (R$ 4.051,99), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora. (inteligência do art. 475, J, do CPC), com todas as consequências inerentes ao processo expropriatório. é necessário o envio dos valores a recolher..São Luís - 23/04/2008. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES SEPTIMIO- Juiz(a) do Trabalho. QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 129 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01660-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Belmiro Teixeira De Araujo RECLAMADO: Enesa Engenharia S/A Fica notificado TÉSSIA VIRGÍNIA MARTINS REIS para: Querendo, oferecer suas contra-razões ao recurso, no prazo legal. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00843-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Sindicato da Construção Civil do Estado do Maranhão - Sinduscon Advogado: Edgard Carvalho Sales Neto RECLARADO: Cinzel Engenharia Ltda. Advogado: Adolfo Testi Neto Fica notificado(a) Adolfo Testi Neto, advogado(a) do RECLARADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE a reclamada, diretamente e através de seu advogado, informando-lhes o valor atualizado da execução (R$ 914,62), , instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora.. Dr(a). PAULO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00794-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Benjamin Frankiln Oliveira Alves Junior RECLAMADO: Indústria de Bebidas Antárctica do Sudeste S.A. Fica notificado MÁRCIA SILVA REGO para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00264-1999-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Domingos Rozental Moraes RECLAMADO: Banco do Estado do Maranhão S.A. - BEM Fica notificado GEORGE HENRIQUE DO ESPIRITO SANTO SOUZA para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00011-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Roseane De Lourdes Ferreira Pacheco Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: Cayro Sandro Alencar Carneiro Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. Geração:, 25 de Abril de 2008 (Nota: ) 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00883-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Joelma Abreu Gomes Advogado: Raimundo Vitório de Sousa RECLAMADO: Varejão Pinto - M dos Santos Pinto (Responsável Carlos Augusto Junior Pinto) Fica notificado(a) Raimundo Vitório de Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do inteiro teor do despacho de fl. 39.”Vistos, etc. Vislumbro absolutamente equivocada a petição de fl. 34, posto que, inexiste nos autos qualquer despacho judicial determinando o arquivamento do feito. De outra feita, embora comprometendo-se a exeqüente em indicar bens da executada à penhora no prazo de 15 dias, manteve-se inerte, já tendo transcorrido quatro meses do seu pleito. Outrossim, não obstante a inércia da exeqüente, este Juízo, como é de praxe na Justiça do Trabalho, prosseguiu na tentativa de consolidar a prestação jurisdicional efetivando a penhora on line contudo infrutífera. Destarte, determino seja oficiada a JUCEMA para informar a constituição societária da executada para o fim de promover-se a penhora eletrônica em face dos seus representantes, na forma da lei. Dê-se ciência. Após, cumpra-se.São Luís-MA, 11/02/08Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro-Juíza Titular da 4ª VT de São Luís”. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00242-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Kley Jackson Rodrigues da Silva (rep/ Cleidian Rodrigues de Matos) Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Altm S.A Tecnologia e Serviços de Manutenção Fica notificado(a) José Luís J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do indeferimento do pleito de fl. 130 QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 84, eis que incumbe ao patrono informar a renúncia ao seu constituinte, nos termos do art. 45 do CPC, continuando a representá-lo no prazo de dez dias, da data da ciência comprovadamente oferecida. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00232-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Gregorio Jansen Cutrim Advogado: Pollyana Mota Mendes RECLAMADO: Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do Maranhão) Advogado: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Fica notificado(a) RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar no prazo improrrogável de sessenta dias o efetivo pagamento das custas processuais e contribuições previdenciárias, sob pena de execução.São Luís/MA, 22 de abril de 2008.Rodrigo Samico Carneiro-Juiz do Trabalho. Geração:, 25 de Abril de 2008 (Nota: ) VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00055-2008-006-16-00 RECLAMANTE: AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO Advogado: Eduardo Aires Castro RECLAMADO: Município De Magalhães De Almeida Fica notificado(a) Eduardo Aires Castro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 267, inciso I, 295, I, parágrafo único, I e II, todos do CPC.Condenada a parte reclamante nas custas do processo (R$ 673,47), mas dispensadas em face de sua presumida hipossuficiência.Facultada à parte promovente o desentranhamento das peças de fls. 10/45. Geração:, 25 de Abril de 2008 (Nota: ) VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00256-2006-012-16-00 RECLAMANTE: NUBIA SALVIANO SOARES Advogado: CELYANA ALMEIDA VIANA RECLAMADO: Municipio De Imperatriz Fica notificado(a) CELYANA ALMEIDA VIANA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Devolver no prazo de 24 horas os autos à secretaria, sendo que o desatendimento a esta determinação implicará a perda do direito à vista do processo fora da secretaria e multa de 1/2 salário mínimo. VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01919-2003-012-16-00 CONSIGNANTE: Cerâmica Vale Do Tocantins Ltda. Advogado: Jose Lamarck De Andrade Lima CONSIGNADO: Raimunda Do Nascimento Gonçalves Chaves Advogado: Aparecido Donizete Teixeira Camargo Fica notificado(a) Aparecido Donizete Teixeira Camargo, advogado(a) do CONSIGNADO, para: Devolver no prazo de 24 horas os autos à secretaria, sendo que o desatendimento a esta determinação implicará a perda do direito à vista do processo fora da secretaria e multa de 1/2 salário mínimo. VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00408-1998-012-16-00 RECLAMANTE: Mozair Batista Da Silva Advogado: Antonio Neres De Jesus Sousa RECLAMADO: Norte Plan Construcoes E Comercio Ltda Advogado: José William Silva Freire Fica notificado(a) Antonio Neres De Jesus Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Devolver no prazo de 24 horas os autos à secretaria, sendo que o desatendimento a esta determinação implicará a perda do direito à vista do processo fora da secretaria e multa de 1/2 salário mínimo. D.O. PODER JUDICIÁRIO cisco De Assis Dos Santos Advogado: José Antonio Silva Pereira Fica notificado(a) Francisco Almeida Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Devolver no prazo de 24 horas os autos à secretaria, sendo que o desatendimento a esta determinação implicará a perda do direito à vista do processo fora da secretaria e multa de 1/2 salário mínimo. VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01171-2000-012-16-00 RECLAMANTE: Lourival Da Silva Advogado: Maria Das Graças RECLAMADO: Francisco Rodrigues Santos E Sua Esposa, Francisca Sonia Araújo Da Silva Advogado: Juarez Rodrigues Tarão Fica notificado(a) Juarez Rodrigues Tarão, advogado(a) do RECLAMADO, para: Devolver no prazo de 24 horas os autos à secretaria, sendo que o desatendimento a esta determinação implicará a perda do direito à vista do processo fora da secretaria e multa de 1/2 salário mínimo. VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02375-2007-012-16-00 RECLAMANTE: RAIMUNDO PEREIRA SANTOS Advogado: SALVIO DE JESUS E CASTRO RECLAMADO: FAZENDA PEDRA D’AGUA Fica notificado(a) SALVIO DE JESUS E CASTRO, advogado(a) do RECLAMANTE, para: comparecer no prazo de 24 horas devolver os autos à Secretaria,advertido-o(a) de que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à vista do processo fora de Secretaria e multa (1/2 sm), ex vi do art.196 do CPC. VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00437-2001-012-16-00 RECLAMANTE: Maria Francisca Da Silva Santos Advogado: Celma Cristina Alves Barbosa Baiano RECLAMADO: Eletrogil Distribuidora De Pecas Eletricas Ltda Advogado: Fabio Roquette Fica notificado(a) Celma Cristina Alves Barbosa Baiano, advogado(a) do RECLAMANTE, para: comparecer no prazo de 24 horas devolver os autos à Secretaria,advertido-o(a) de que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à vista do processo fora de Secretaria e multa (1/2 sm), ex vi do art.196 do CPC. VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00863-1996-012-16-00 RECLAMANTE: Domingos Santos Silva Advogado: Gildenor Santos Piauilino RECLAMADO: Paragas Distribuidora Ltda Advogado: Antonio Neres De Jesus Sousa Ficam notificados Gildenor Santos Piauilino e Antonio Neres De Jesus Sousa advogados das partes, para: comparecer no prazo de 24 horas devolver os autos à Secretaria,advertido-o(a) de que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à vista do processo fora de Secretaria e multa (1/2 sm), ex vi do art.196 do CPC. VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02373-2007-012-16-00 RECLAMANTE: Marly Cruz Morais Advogado: SILVIO AUGUSTO GOMES COSTA RECLAMADO: EXPRESSO RAPIDO AÇAILANDIA Advogado: Carlos André Morais Anchieta Fica notificado(a) SILVIO AUGUSTO GOMES COSTA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: comparecer no prazo de 24 horas devolver os autos à Secretaria,advertido-o(a) de que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à vista do processo fora de Secretaria e multa (1/2 sm), ex vi do art.196 do CPC. VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01759-2007-012-16-00 RECLAMANTE: MARCOS AURELIO RODRIGUES PORTUGAL RECLAMADO: J M A SORVETES LTDA Fica notificado DR. JOACILLO MAGALHÃES FROTA LIMA para: Devolver no prazo de 24 horas os autos à secretaria, sendo que o desatendimento a esta determinação implicará a perda do direito à vista do processo fora da secretaria e multa de 1/2 salário mínimo. VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01060-1998-012-16-00 RECLAMANTE: Luis Celso Chaves Freitas Advogado: José William Silva Freire RECLAMADO: Complexo Turístico Araçagy Fica notificado(a) José William Silva Freire, advogado(a) do RECLAMANTE, para: comparecer no prazo de 24 horas devolver os autos à Secretaria,advertido-o(a) de que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à vista do processo fora de Secretaria e multa (1/2 sm), ex vi do art.196 do CPC. VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01517-2004-012-16-00 RECLAMANTE: Valdemar Alves Nougueira Advogado: Francisco Almeida Pereira RECLAMADO: Fran- VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00819-2003-012-16-00 RECLAMANTE: Josivaldo Pinas De Morais Advogado: SILVIO AUGUSTO GOMES COSTA RECLAMA- D.O. PODER JUDICIÁRIO DO: Brasil Central Gas Ltda Advogado: Jose Aparecido Machado Fica notificado(a) SILVIO AUGUSTO GOMES COSTA, advogado(a) do RECLAMANTE, para: comparecer no prazo de 24 horas devolver os autos à Secretaria,advertido-o(a) de que o desatendimento a esta determinação ensejará a perda do direito à vista do processo fora de Secretaria e multa (1/2 sm), ex vi do art.196 do CPC. Geração:, 25 de Abril de 2008 (Nota: ) 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01209-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Cleones Pereira de Oliveira Advogado: Márcia Cristina Ferreira dos Santos RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) Fica notificado(a) Márcia Cristina Ferreira dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho no dia 27.06.2008 às 11h e 00 min para audiência relativa à reclamação constante do processo supra, nos moldes da inicial. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00145-2008-015-16-00 RECLAMANTE: Brasilizia dos Anjos Garcia Advogado: Denise de Fátima Gomes de Figueiredo Soares RECLAMADO: COOPERATIVA CENTERVITA-CENTRO INTEGRADO DE ATENDIMENTO À SAÚDE Fica notificado(a) Denise de Fátima Gomes de Figueiredo Soares, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho no dia 20.06.2008 às 8h e 40 min para audiência relativa à reclamação constante do processo supra, nos moldes da inicial. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00458-2008-015-16-00 RECLAMANTE: Jerônimo Sousa Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Egelte Engenharia Ltda Fica notificado(a) José Luís J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho no dia 21.05.2008 às 11h e 00 min para audiência relativa à reclamação constante do processo supra, nos moldes da inicial. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00053-2008-015-16-00 RECLAMANTE: MÁRIO ALDO DE MELO FILHO Advogado: DANIEL BARROS E SILVA RAMOS RECLAMADO: MAX MIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO LTDA-REP. P/ SOCIO GERENTE SERGIO FERNANDES RIBEIRO FILHO Fica notificado(a) DANIEL BARROS E SILVA RAMOS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho às 8h e 00 min em 24.06.2008 para audiência relativa à reclamação constante do processo supra.Nessa audiência deverá V. Sa. apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de três.Fica também, V. Sa. notificado de que o não comparecimento a audiência importará no arquivamento da reclamação e que, na hipótese de dar causa a 2 arquivamentos poderá ter suspenso direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de seis meses. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01815-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Clodomir Costa e Costa Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. Advogado: Marcelo Eduardo Pacheco De Oliveira Ficam notificados Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York e Marcelo Eduardo Pacheco De Oliveira advogados das partes, para: Tomar ciência de que a realização dos trabalhos periciais ocorrerá no dia 14.05.2008, às 17:00 horas, no consultório do perito (situado à Rua Osvaldo Cruz, nº 1555, sala 104 - Edifício João Pessoa, Canto da Fabril). QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 131 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01216-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Santiago Rodrigues Rocha Advogado: Carlos Bronson Coelho Da Silva RECLAMADO: CDL Câmara de Dirigentes Logista de São Luis Advogado: Téssia Virginia Martins Reis Ficam notificados Carlos Bronson Coelho Da Silva e Téssia Virginia Martins Reis advogados das partes, para: Tomar ciência de que a realização dos trabalhos periciais ocorrerá no dia 13.05.2008, às 17:00 horas, no consultório do perito (situado à Rua Osvaldo Cruz, nº 1555, sala 104 - Edifício João Pessoa, Canto da Fabril). 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00134-2008-015-16-00 RECLAMANTE: Rosangela Vieira da Cruz Advogado: WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR RECLAMADO: Estado do Maranhão / Proc. Geral do Estado Fica notificado(a) WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara do Trabalho às 16h e 20 min em 04.06.2008 para audiência relativa à reclamação constante do processo supra.Nessa audiência deverá V. Sa. apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de três.Fica também, V. Sa. notificado de que o não comparecimento a audiência importará no arquivamento da reclamação e que, na hipótese de dar causa a 2 arquivamentos poderá ter suspenso direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de seis meses. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00660-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Julio Alberto Netto Lima Advogado: Carlos Sebastião Silva Nina RECLAMADO: Estral - Escavaçoes E Transportes Ltda-Amélia Paixão Vilas Boas Advogado: Rejane Silvia Braun Fica notificado(a) Carlos Sebastião Silva Nina, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência do despacho: “Vistos etc. O requerimento de fls. 439 jó foi determinado por este juízo. Dê-se ciência.” Geração:, 25 de Abril de 2008 (Nota: ) 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00347-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Maria do Perpetuo Socorro Pestana Souza Advogado: Fernando César Cordeiro Pestana RECLAMADO: D. OLIVEIRA SOUSA Fica notificado(a) Fernando César Cordeiro Pestana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do Despacho de fl.21.DESPACHO.vistos, etc.Tendo em vista a impossibilidade de notificar a reclamada no novo endereço fornecido pelo reclamante, em tempo hábil para a audiência, ante a sua proximidade, retire-se o processo da pauta e reinclua-se-o na data de 12/05/08 às 09:30 mim.Intimem-se as partes, sendo a reclamada no endereço acima referido. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00005-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Rodolfo David martins de Andrade Advogado: Luiz Alfredo Jansen de Mello Fonseca RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO- PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Fica notificado(a) Luiz Alfredo Jansen de Mello Fonseca, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fl.30DESPACHO.vistos, etc.tendo em vista a publicação de encerramento da greve dos procuradores do Estado do Maranhão, inclua-se o processo na pauta de 27/06/08 às 08:30 min. Intimem-se as partes.Dr. Amílcar Gonçalves Rocha.Juiz Titular da 6ª Vara do Trabalho de São Luís-MA 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01033-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Antonio Francisco Ferreira Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Valdemir Almeida Coelho Advogado: VALTER DE JESUS PRASERES Fica notificado(a) VALTER DE JESUS PRASERES, 132 QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar Ciência da Decisão dos Embargos à Execução:DISPOSITIVO.ante o exposto, conheço dos embargos para julgá-los IMPROCEDENTE, mantendo-se bloqueados os valores arrecadados.Custas pelo embargante/executado, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos)).Notifiquemse as partes.São Luis, 18 de fevereiro de 2008. Carlos Gustavo Brito Castro.Juíz do trabalho Substituto. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01464-2007-016-16-00 RECLAMANTE: José Francisco Barbosa da Costa Advogado: Deydra Melo Moreira RECLAMADO: Metais Comércio Ltda. Advogado: Matias Machado Fica notificado(a) Matias Machado, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer na secretaria do juízo a fim de retirar a CTPS do reclamante e proceder ao registro no precitado documento, no prazo de cinco dias, sua inércia ensejerá a aplicação da penalidade prevista na ata de acordo. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00139-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Clovis Franca Rodrigues E Outros Advogado: Silvana Maria Melo Costa RECLAMADO: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS Advogado: José Americo Da Silva Costa Ferreira Fica notificado(a) Silvana Maria Melo Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do Despacho de fl. 572:DESPACHO.VISTOS, ETC.Admito os senhores Raimunda Luzinete dos Santos (fl. 557), Raimundo Luzinete Vieira de Magalhães castro (fl.563), Raimundo Nonato dos Santos(fl. 566), Raimunda Luzenir Vieira costa (fl.568) e Raimundo Antonio dos Santos Vieira( fl.570), filhos dos de cujus, Sr. Antonio Vieira dos Santos, como habilitados no presente processo, com esteio no art. 1.055 c/c do CPC.Sob o mesmo fundamento defiro os pleitos de fls.545 e 538. assim, admito como habilitadas no presente processo as senhoras Maria José Leite, pensionista dos de cujus Manoel de Jesus França, e Rosa Izabel Pacheco Leite, pensionista do de cujus Benedito Rodrigues Leite.Com efeito, intimem-se os ora habilitados para, em 05 (cinco) dias, trazerem aos autos a comprovação de regularidade dos seus CPFs. São Luis, 01 de abril de 2008.Dra. Carolina Burlamaqui-Carvalho-Juíza do Trabalho. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01361-2006-016-16-00 RECLAMANTE: José Carlos Durans Advogado: Fernando Belfort RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administraçãoo de Recursos Humano e Negócios Públicos / EMARHP Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Para informar a data de reintegração do reclamante ao emprego, bem como o valor dos salários percebidos pelo paradigma no período referido. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00061-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Maria Helena Sousa Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Motel “LE BARON”(Prop. Sr. Paulo) Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do Despacho de fl.11DESPACHO.Vistos, etc.Defiro o pleito retro.Com efeito, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC.Retire-se o processo da pauta de audiência..Intimemse as partes.São Luis, 03 de março de 2008.Dra. Carolina Burlamaqui Carvalho.Juíza do Trabalho. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01358-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Tatiana Góis Trinta Abreu Advogado: Marcelo Emilio Câmara Gouveia RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Fica D.O. PODER JUDICIÁRIO notificado(a) Marcelo Emilio Câmara Gouveia, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Providenciar a regularização do seu nome junto a Receita Federal (reclamante) 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01780-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Rodinaldo Silva de Araújo Advogado: Adriano Marcio Santos Cacique de New York RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Advogado: Sérgio Tavares Fica notificado(a) Sérgio Tavares, advogado(a) do RECLAMADO, para: apresentar nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, documentos comprobatório da variação salarial do autor, referente ao período de 23.02.09 a 30.08.06, sob pena de não o fazendo prevalecer ás informações que vierem a ser apresentado pelo reclamante, com amparo no art. 359 do CPC c/c o art. 464 da CLT.São Luís, 02.04.08.Dra. Carolina Burlamaqui Carvalho.Juíza do Trabalho 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00637-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Sindicato Dos Empregados No Comercio De Sao Luis Advogado: Adriana Martins Dantas RECLAMADO: ARMAZEM BOM PREÇO Advogado: Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo Fica notificado(a) Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o pagamento do saldo remanescente, sob pena de execução. Geração:, 25 de Abril de 2008 (Nota: ) PORTARIA GDFAS nº. 005/2008 São Luís (MA), 25 de abril de 2008. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO, JUÍZA DIRETORA DO FÓRUM “ASTOLFO SERRA”, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: DESIGNAR o Excelentíssimo Senhor NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA, Juiz do Trabalho Substituto da 16ª Região, lotado na 4ª Vara do Trabalho de São Luís – MA, para ser o Juiz plantonista do leilão judicial a ser realizado no dia 30 de abril do ano em curso, às 9:30 horas, na VIP Leilão, localizada na Avenida Engenheiro Emiliano Macieira, BR 135, nº.: 05, KM 07, Quadra C, Módulo 01 - Distrito Industrial – Bairro Maracanã - São Luís/MA (Ao lado da Caterpillar). O Juiz designado deverá se fazer presente no local, na data e hora já marcadas, tendo atuação sob todos os processos incluídos no leilão, com competência para resolver todos os incidentes processuais. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Diário de Justiça e no Boletim Interno Eletrônico. Afixem-se nos murais deste Fórum, devendo ser encaminhada cópia desta Portaria ao Magistrado interessado, às Varas, Presidência, Diretoria de Pessoal, Diretoria Geral, OAB/MA e Secretaria de Coordenação Administrativa e Capacitação deste Tribunal. Dra. Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro Juíza Diretora do Fórum “Astolfo Serra PORTARIA GDFAS nº. 006/2008 São Luís(MA), 25 de abril de 2008. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO, JUÍZA DIRETORA DO FÓRUM “ASTOLFO SERRA”, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO os termos do art. 3º, do ATO GP nº. 137/ 2005 e RA nº. 163/2005, RESOLVE: FIXAR a Escala dos Juizes e Servidores de Plantão, para o mês de maio, nos dias: 01, 03, 04, 10, 11, 17, 18, 22, 24, 25, 26 e 31, entre 13:00 e 18:00 horas, na seguinte ordem: QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO DATA DO PLANTÃO 01/05/2008 – QUINTA - FEIRA JUIZ(A) DIRETOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA 03/05/2008 – SÁBADO JUIZ(A) DIRETOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA 04/05/2008 – DOMINGO JUIZ(A) DIRETOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA 10/05/2008– SÁBADO JUIZ(A) DIRETOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA 11/05/2008 – DOMINGO JUIZ(A) DIRETOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA 17/05/2008– SÁBADO JUIZ(A) DIRETOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA 18/05/2008 – DOMINGO JUIZ(A) DIRETOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA 22/05/2008– QUINTA - FEIRA JUIZ(A) DIRETOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA 24/05/2008 – SÁBADO JUIZ(A) DIRETOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA 25/05/2008 – DOMINGO JUIZ(A) DIRETOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA 26/05/2008 – SEGUNDA - FEIRA JUIZ(A) DIRETOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA 31/05/2008 – SÁBADO JUIZ(A) DIRETOR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA JUIZ E SERVIDOR Fernanda Franklin da Costa Ramos Carlos Augusto Coelho da Costa Gisele Neves Viviane Souza Brito Ubiratan do Pindaré Almeida Sousa Édson Edsel Brito júnior Viviane Souza Brito Ubiratan do Pindaré Almeida Sousa Édson Edsel Brito júnior Érika Guimarães Gonçalves Olívia Maria O. de Almeida Isabel Sena de Sousa Érika Guimarães Gonçalves Olívia Maria O. de Almeida Isabel Sena de Sousa Leonardo Henrique Ferreira Ana Maria Cordeiro Mendes Gláucio Fernando B. Cunha Leonardo Henrique Ferreira Ana Maria Cordeiro Mendes Gláucio Fernando B. Cunha Leonardo Henrique Ferreira Ana Maria Cordeiro Mendes Gláucio Fernando B. Cunha Márcia Suely Corrêa Moraes Danielle Veras Pearce Raimundo Nonato G. de Lima Márcia Suely Corrêa Moraes Danielle Veras Pearce Raimundo Nonato G. de Lima Márcia Suely Corrêa Moraes Roberto Vieira Linhares Raimundo Nonato G. de Lima Carlos Gustavo Brito Castro Silvia Magalhães Maciel Elizabeth de Morais Crispim 133 SETOR 1ª VTSL “ “ “ 2ª VTSL “ “ “ 2ª VTSL “ “ “ 3ª VTSL “ “ “ 3ª VTSL “ “ “ 4ª VTSL “ “ “ 4ª VTSL “ “ “ 4ª VTSL “ “ “ 5ª VTSL “ “ “ 5ª VTSL “ “ “ 5ª VTSL “ “ “ 6ª VTSL “ “ “ O plantão nas Varas Trabalhistas destina-se exclusivamente à apreciação de pedidos referentes a bloqueio on line incorreto de conta bancária, de mandados de segurança contra ato praticado pela DRT e que envolva dano pecuniário de natureza urgente e pedidos emergenciais diversos passíveis de causar danos à vida ou à liberdade de locomoção, quando o exame de medidas de caráter urgente tem a finalidade exclusiva de evitar perecimento de direitos, assegurar liberdade de locomoção ou impedir risco à vida de pessoas. As petições poderão ser dirigidas por fax (0_98 3218-9433) ou protocoladas pessoalmente no Protocolo do TRT, no horário de 13 às 18 horas. Em cada dia útil do referido período haverá uma equipe de apoio indicada no art. 3º, do Ato GP nº. 137/2005, composta por 2 (dois) servidores de secretaria, e 1 (um) oficial de justiça. As petições referentes a ações novas serão distribuídas à Vara de plantão; as petições de mero encaminhamento serão dirigidas à Vara onde corre o processo, sendo recebidas pelos servidores de plantão e submetidas à apreciação do juiz plantonista. O celular do juiz plantonista é (098)9602-1527. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Diário da Justiça e no Boletim Interno Eletrônico. Afixem-se nos murais deste Fórum, devendo ser encaminhada cópia desta Portaria aos Magistrados interessados, às Varas Trabalhistas, Presidência, Diretoria de Pessoal, Diretoria Geral, OAB e Secretaria de Coordenação Administrativa e Capacitação deste Tribunal. Dra. Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro Juíza Diretor a do Fórum “Astolfo Serra” 134 QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL PORTARIA N.º 170/2008 A PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 da Resolução n.° 21.832/2004-TSE, e tendo em vista o que consta do Procedimento Administrativo n.° 4004/2008, R E S O L V E: 1) DISPENSAR o servidor CASSIANO RIBEIRO FILHO, Matrícula 3099408, Técnico Judiciário, do Quadro Permanente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, da Função Comissionada FC-1, de Chefe de Cartório da 66ª Zona Eleitoral de Bacabal, a considerar de 03/03/2008. 2) DESIGNAR a servidora efetiva deste Tribunal MEIRE DALDEGAN LOPES, Analista Judiciário, matrícula 3099741, para exercer a Função Comissionada FC-1, de Chefe de Cartório da 66ª Zona Eleitoral de Bacabal, convalidando os atos praticados pela mesma na referida função, no período de 03/03/2008 a 15/04/2008. 3) Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de abril de 2008. Desa. NELMA SARNEY Presidente em exercício SECRETARIA JUDICIÁRIA RESENHAS DE DESPACHO PROCESSO 4192/07 – CLS.18 – BOM JARDIM – 78ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: PETIÇÃO REQUERENTE: SANDRA REGINA BARBOSA PEREIRA ADVOGADOS: DRS. EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO E CLARISSA LIMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: RAIMUNDO PEREIRA LEITE ADVOGADOS: DRS. JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA, LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS, CARLOS EDUARDO FRASÃO PEREIRA E AMÉRICO BOTELHO LOBATO NETO REQUERIDO: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB, POR SEU DIRETÓRIO MUNICIPAL ADVOGADOS: DRS. JOSÉ ANTÔNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA, LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS, CARLOS EDUARDO FRASÃO PEREIRA E AMÉRICO BOTELHO LOBATO NETO RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO Despacho: Intimem-se as partes e o Ministério Público Eleitoral para apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais por escrito, de acordo com o parágrafo único do artigo 7º da Resolução TSE n.º 22.610/2007. Cumpra-se. São Luís, 23 de abril de 2008. Juiz ROBERTO CARVALHO VELOSO.Relator PROCESSO Nº 4216/07 – CLS. 18 – BARRA DO CORDA – MA – 23ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: PETIÇÃO REQUERENTE: JACKSON LOPES FREITAS ADVOGADOS: DRS. CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO, SÂMIA FRANCO LEITÃO E LIRIAM TIYOKO SAMIZAVA E RONNY PETERSON ROCHA VIEIRA REQUERIDO: BENONI ALVES DE ALMEIDA - VEREADOR ADVOGADOS: DRS. ANTONIO JOABE BONFIM RODRIGUES E JOÃO BATISTA ERICEIRA REQUERIDO: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB, POR SEU DIRETÓRIO MUNICIPAL ADVOGADO: DRA. SILVIA CHRYSTIANE CORREA SILVA PESSOA RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES D.O. PODER JUDICIÁRIO Despacho: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, apresentarem alegações finais, conforme dispõe o art. 7º, parágrafo único, da Resolução n.º 22.610/2007/TSE. Após, vista a douta Procuradoria Regional Eleitoral. Cumpra-se com urgência. São Luís - MA, 23 de abril de 2008. Juiz NIVALDO GUIMARÃES.Relator PROCESSO Nº 4302/07 – CLS. 18 – MATA ROMA – 18ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: PETIÇÃO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REQUERIDOS: RAIMUNDA NONATA FERREIRA DINIZ – VEREADORA E PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT, POR SEU DIRETÓRIO MUNICIPAL ADVOGADO: DR. LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA Despacho: Intimem-se as partes e o Ministério Público Eleitoral para que, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, apresentem alegações finais por escrito, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Resolução TSE nº 22.610/07. Cumpra-se. São Luís, 23 de abril de 2008. Juiz LUIZ GONZAGA.Relator SECRETARIA JUDICIÁRIA RESENHAS DE DESPACHO PROCESSO 4128/07 – CLS. 18 – CAXIAS- 6ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: PETIÇÃO REQUERENTE: PARTIDO DEMOCRATAS - DEM, DIRETÓRIO MUNICIPAL ADVOGADOS: DRS. MARIO MACHADO DOS ANJOS E FERNANDA PATRÍCIA ALVES SEREJO REQUERIDO: RAIMUNDO PORTO NOLETO - VEREADOR ADVOGADOS: DRS. CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO E ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO REQUERIDO: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT, POR SEU DIRETÓRIO MUNICIPAL ADVOGADO: DR. CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO Despacho: Intimem-se as partes e o Ministério Público Eleitoral para apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais por escrito, acordo com o parágrafo único do artigo 7º da Resolução TSE n.º 22.610/2007. Cumpra-se. São Luís, 24 de abril de 2008. Juiz ROBERTO CARVALHO VELOSO.Relator PROCESSO 4165/07 – CLS. 18 – CURURUPU – 14ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: PETIÇÃO REQUERENTE: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT, POR SEU DIRETÓRIO ESTADUAL E COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL ADVOGADOS: DRS. ROBERTH SEGUINS FEITOSA, JOSÉ FRANCISCO BELÉM DE MENDONÇA JÚNIOR, HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR, FRANCK FONSECA DE MATTOS, CHRISTIANO BATISTA MESQUITA, DIEGO FERREIRA DE OLIVEIRA, RICARDO LIMA GUIMARÃES SILVA, KLAYTON NOBORU PASSOS NISHIWAKI E NEMÉSIO AMADO FILHO REQUERIDO: ORLANDO BELÉM RIBEIRO – VEREADOR ADVOGADOS: DRAS. CLEUDA SUANE PINTO AGUIAR E CYNTIA DE JESUS COSTA BEZERRA D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERIDO: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB, POR SEU DIRETÓRIO MUNICIPAL ADVOGADO: DR. ANTONIO NICOLAU JÚNIOR RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO Despacho: Intimem-se as partes e o Ministério Público Eleitoral para apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais por escrito, de acordo com o parágrafo único do artigo 7º da Resolução TSE n.º 22.610/2007. Cumpra-se. São Luís, 24 de abril de 2008. Juiz ROBERTO CARVALHO VELOSO.Relator SECRETARIA JUDICIÁRIA RESENHAS DE DESPACHO PROCESSO 4077/07 – CLS. 18 – PRESIDENTE DUTRA-MA ASSUNTO: PETIÇÃO REQUERENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB, POR SEU DIRETÓRIO MUNICIPAL ADVOGADOS: DRS. CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO E SAMIA FRANCO LEITÃO REQUERIDOS: PEDRO GOMES CABRAL - SUPLENTE DE VEREADOR, JOSÉ MARIA MARTINS DOS SANTOS - SUPLENTE DE VEREADOR REQUERIDO: DIONÍZIO OLIVEIRA PINTO – VEREADOR ADVOGADOS: DRS. JOSÉ CLEMENTE F. DE ALMEIDA, JÚLIO M. GOMES FILHO E GUSTAVO A. VILAS BOAS REQUERIDO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB E PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO – PRB, POR SEUS DIRETÓRIOS MUNICIPAIS ADVOGADO: DR. GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA Despacho: Intimem-se as partes, para, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, apresentarem suas alegações finais, nos termos do parágrafo único, do art. 7º, da Resolução TSE nº 22.610/07. Após, dê-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral. Cumpra-se com urgência, nos termos da referida Resolução. São Luís, 22 de abril de 2008. Juiz MEGBEL ABDALA.Relator PROCESSO Nº 4223/07 – CLS. 18 – ALTAMIRA DO MARANHÃO – MA - 49ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: PETIÇÃO REQUERENTE: EDGAR SOUZA FIGUEIREDO ADVOGADOS: DRS. CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO, ROGÉRIO ALVES DA SILVA E SÂMIA FRANCO LEITÃO REQUERIDOS: ERDONALDO SOUSA RIBEIRO E PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB, POR SEU DIRETÓRIO MUNICIPAL ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO E REGINALDO MATIAS DA SILVA RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA Despacho: Intimem-se as partes, para, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, apresentarem suas alegações finais, nos termos do parágrafo único, do art. 7º, da Resolução TSE nº 22.610/07. Após, dê-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral. Cumpra-se com urgência, nos termos da referida Resolução. São Luís, 22 de abril de 2008. Juiz MEGBEL ABDALA.Relator PROCESSO Nº 4290/07 – CLS. 18 – ITINGA DO MARANHÃO 98ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: PETIÇÃO QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 135 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REQUERIDOS: SALOMÃO RIBEIRO DA SILVA – VEREADOR E PARTIDO PROGRESSISTA - PP, POR SEU DIRETÓRIO MUNICIPAL ADVOGADOS: DRS. JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA, LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS, CARLOS EDUARDO FRASÃO PEREIRA E AMÉRICO BOTELHO LOBATO NETO RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA Despacho: Intimem-se as partes, para, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, apresentarem suas alegações finais, nos termos do parágrafo único, do art. 7º, da Resolução TSE nº 22.610/07. Cumpra-se com urgência, nos termos da referida Resolução. São Luís, 22 de abril de 2008. Juiz MEGBEL ABDALA.Relator SECRETARIA JUDICIÁRIA RESENHA DE JULGAMENTO PROCESSO N.º 371/08 CLASSE J - 32ª ZONA ELEITORAL DE HUMBERTO DE CAMPOS RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DA CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL, RESOLVE, à unanimidade de votos e de acordo com o Ministério Público, investir o Dr. Francisco Soares Reis Júnior, Juiz de Direito da Comarca de Humberto de Campos, na função de Juiz Eleitoral da 32ª Zona, com sede na referida Comarca, para o biênio de 10.04.2008 a 09.04.2010.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de abril de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente.Juíza NELMA SARNEY.Juiz MEGBEL ABDALA. Juiz LUIZ GONZAGA.Juiz NIVALDO GUIMARÃES.Juiz CARLOS SANTANA. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO N.º 381/08 CLASSE J - 58ª ZONA ELEITORAL DE JOÃO LISBOA RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DA CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL, RESOLVE, à unanimidade de votos e de acordo com o Ministério Público, investir a Dra. Janaína Araújo de Carvalho, Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa, na função de Juíza Eleitoral da 58ª Zona, com sede na referida Comarca, para o biênio de 03.04.2008 a 02.04.2010.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de abril de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente.Juíza NELMA SARNEY.Juiz MEGBEL ABDALA.Juiz LUIZ GONZAGA. Juiz NIVALDO GUIMARÃES. Juiz CARLOS SANTANA. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO N.º 382/08 CLASSE J - 8ª ZONA ELEITORAL DE COROATÁ RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DA CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL, RESOLVE, à unanimidade de votos e de acordo com o Ministério Público, reconduzir o Dr. Alexandre Lopes de Abreu, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá, na função de Juiz Eleitoral da 8ª Zona, com sede na referida Comarca, para o biênio de 04.04.2008 a 03.04.2010.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de abril de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente.Juíza NELMA SARNEY. Juiz MEGBEL ABDALA. Juiz LUIZ GONZAGA. Juiz NIVALDO GUIMARÃES. Juiz CARLOS SANTANA. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral 136 QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 PROCESSO N.º 383/08 CLASSE J - 33ª ZONA ELEITORAL DE IMPERATRIZ RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DA CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL, RESOLVE, à unanimidade de votos e de acordo com o Ministério Público, investir a Dra. Patrícia Marques Barbosa, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, na função de Juíza Eleitoral da 33ª Zona, com sede na referida Comarca, para o biênio de 04.04.2008 a 03.04.2010.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de abril de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juíza NELMA SARNEY.Juiz MEGBEL ABDALA. Juiz LUIZ GONZAGA.Juiz NIVALDO GUIMARÃES. Juiz CARLOS SANTANA. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO N.º 384/08 CLASSE J - 41ª ZONA ELEITORAL DE VITÓRIA DO MEARIM RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DA CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL, RESOLVE, à unanimidade de votos e de acordo com o Ministério Público, reconduzir o Dr. Milvan Gedeon Gomes, Juiz de Direito da Comarca de Vitória do Mearim, na função de Juiz Eleitoral da 41ª Zona, com sede na referida Comarca, para o biênio de 03.04.2008 a 02.04.2010.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de abril de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente.Juíza NELMA SARNEY.Juiz MEGBEL ABDALA.Juiz LUIZ GONZAGA.Juiz NIVALDO GUIMARÃES. Juiz CARLOS SANTANA. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO N.º 385/08 CLASSE J - 30ª ZONA ELEITORAL DE GUIMARÃES RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DA CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL, RESOLVE, à unanimidade de votos e de acordo com o Ministério Público, investir a Dra. Larissa Rodrigues Tupinambá Castro, Juíza de Direito da Comarca de Guimarães, na função de Juíza Eleitoral da 30ª Zona, com sede na referida Comarca, para o biênio de 07.04.2008 a 06.04.2010.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de abril de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente.Juíza NELMA SARNEY.Juiz MEGBEL ABDALA. Juiz LUIZ GONZAGA. Juiz NIVALDO GUIMARÃES. Juiz CARLOS SANTANA.Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO N º 1596/07 – CLASSE 27 – ROSÁRIO – 18ª ZONA ELEITORAL RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL EMBARGADO: LUIZ CARLOS ENES CALVET ADVOGADOS: DRS. CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO E DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE SE POSICIONOU NO SENTIDO DE QUE AO RECORRENTE FORAM IMPUTADOS NA INICIAL FATOS RELATIVOS À SUSPOSTA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARA PERMITIR A TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE ELEITORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA NESTE DELITO. PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NA TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA. NECESSIDADE DE O FATO CRIMINOSO D.O. PODER JUDICIÁRIO ESTAR DEVIDAMENTE DESCRITO NA INICIAL, SOB PENA DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO EMENDATIO LIBELLI. EMBARGOS REJEITADOS. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente, pela rejeição dos embargos, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 22 de abril de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente.Juíza NELMA SARNEY, Relatora. PROCESSO Nº 1612/07 – CLASSE 24 – SÃO JOÃO BATISTA – 63ª ZONA ELEITORAL RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES EMBARGANTES: LUIS HENRIQUE COSTA PINHEIRO, COLIGAÇÃO “UNIDOS POR SÃO JOÃO BATISTA” E ARIONALDO MARTINS DOMINICI ADVOGADOS: DRS. CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO, ÉRIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO E ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA EMBARGADOS: EDUARDO HENRIQUE TAVARES DOMINICI (PREFEITO) E IRECEIDE OLIVEIRA DE JESUS PINHEIRO (VICEPREFEITA) ADVOGADOS: DRS. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES E LUCIO FERNANDO PENHA FERREIRA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM AÇÃO DE IMPUGANAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES 2004. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. -Não há o que aclarar numa decisão em que estão presentes e plenamente identificáveis as razões do convencimento de seu julgador. -Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir matéria já apreciada. -Rejeição. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade de votos, pela rejeição dos embargos, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 22 de abril de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente.Juiz NIVALDO GUIMARÃES, Relator. PROCESSO Nº. 3427/07 - CLASSE 5 – SÃO LUÍS RELATOR: JUÍZA NELMA SARNEY REQUERENTE: PARTIDO SOCIAL CRISTÃO – PSC Ementa PROPAGANDA POLÍTICO - PARTIDÁRIA. PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC. INSERÇÕES. PROGRAMAÇÃO DE RÁDIO E TELEVISÃO. PEDIDO APRESENTADO TEMPESTIVAMENTE. DEFERIMENTO. I – A Lei 9.096 garante aos Partidos Políticos o acesso gratuito ao Rádio e à Televisão, preenchidos os requisitos legais o pedido deve ser deferido. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 22 de abril de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juíza NELMA SARNEY, Relatora.Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº. 3432/08 - CLASSE 5 – SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES REQUERENTE: PARTIDO POPULAR SOCIALISTA – PPS Ementa ASSUNTOS PARTIDÁRIOS. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA POLÍTICO-PARTIDÁRIA. TRANSMISSÕES DE INSERÇÕES EM RÁDIO E TELEVISÃO, EM ÂMBITO ESTADUAL. PARTIDO POLÍTICO QUE D.O. PODER JUDICIÁRIO NÃO SATISFAZ AS CONDIÇÕES FIXADAS NO ART. 4º, I, DA RESOLUÇÃO- TSE N.º 20.034/97 (ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TSE N.° 22.503/06). INDEFERIMENTO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 22 de abril de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz NIVALDO GUIMARÃES, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO N º 4147/07 – CLASSE 18 – JATOBÁ – 29ª ZONA ELEITORAL DE COLINAS RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES REQUERENTE: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT ADVOGADAS: DRAS. ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART E KÁTIA JANSEN REQUERIDOS: ANTONIO SOUZA DA CRUZ (VEREADOR) E PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB ADVOGADOS: DRS. CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO E SÂMIA FRANCO LEITÃO Ementa PETIÇÃO. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO (RESOLUÇÃO N.º 22.610/ 07-TSE). PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, FACE À AUSÊNCIA DE SUPLENTES PARA OCUPAR A VAGA. PRELIMINAR REJEITADA. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE DEFESA PELO VEREADOR REQUERIDO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROCEDÊNCIA. I – No caso de não haver suplentes que ainda estejam nas fileiras do partido requerente, excepcionalmente, assumirá o suplente da coligação que também não seja considerado infiel. II – A apresentação intempestiva de contestação pelo mandatário requerido, leva à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 4º da Resolução-TSE n.º 22.610/07. III – Pedido julgado procedente. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela rejeição da preliminar de falta de interesse processual. Quanto ao mérito, os membros do Tribunal decidiram pela procedência dos pedidos da representação, determinando que seja empossado o primeiro suplente da Coligação, nos termos do voto do Juiz Relator e de acordo com o parecer do Ministério Público apresentado em banca. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 23 de abril de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente.Juiz NIVALDO GUIMARÃES, Relator.Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 4230/07 – CLASSE 18 – CAXIAS – 4ª ZONA ELEITORAL RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA REQUERENTE: RAIMUNDA DE FÁTMA ROCHA BEZERRA (SUPLENTE DE VEREADOR) ADVOGADO: DR. BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ REQUERIDOS: ADELMO DE ANDRADE SOARES (VEREADOR) E PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN ADVOGADOS: DRS. CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO E ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO Ementa PETIÇÃO. PERDA DE CARGO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA INJUSTIFICADA. PRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL: ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESFILIAÇÃO INJUSTIFICADA DO REQUERIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A Resolução TSE nº 22.610/07 estabelece, em seu artigo 3°, que o QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 137 requerente deverá juntar prova de desfiliação dentre outras providências, ou solicitar ao juiz documentos em poder de terceiros, como forma de demonstração do interesse processual. - Ante a ausência de comprovação da desfiliação, a Corte não pode simplesmente decretar a perda do cargo com bases em meras alegações infundadas. - Por faltar interesse processual, extingue-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 22 de abril de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente.Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 4236/07 – CLASSE 18 – LAGO VERDE – 66ª ZONA ELEITORAL DE BACABAL RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO REQUERENTE: DOMINGAS BARROS SOUSA (SUPLENTE DE VEREADOR) ADVOGADOS: DRS. WLADIMIR DE CARVALHO ABREU E ARNAUD GUEDES DE PAIVA JÚNIOR 1º REQUERIDO: OSMAR RODRIGUES LIMA (VEREADOR) ADVOGADOS: DRS. CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, EVELINE SILVA NUNES E EDUARDO AIRES CASTRO 2º REQUERIDO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB Ementa PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PERDA DE MANDATO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. NÃO FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO MESMO APÓS DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL. ARTIGO 4º DA RESOLUÇÃO TSE N.º 22.610/2007. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A Resolução TSE n.º 22.610/2007, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo estabeleceu hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre o detentor do mandato que se desfiliou e o partido no qual ingressou. 2. Hipótese em que o requerente emendou a inicial somente após o prazo determinado pelo juiz, impondo-se a aplicação da sanção prevista na lei. 3. Extinção do processo sem resolução do mérito. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 23 de abril de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz ROBERTO VELOSO, Relator.Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 4265/07 – CLASSE 18 – MIRANDA DO NORTE – 16ª ZONA ELEITORAL DE ITAPECURU-MIRIM RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA REQUERENTE: MARLY GOMES TEIXEIRA (SUPLENTE DE VEREADOR) ADVOGADOS: DRS. JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA, LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS, CARLOS EDUARDO FRASÃO PEREIRA E AMÉRICO BOTELHO LOBATO NETO REQUERIDOS: RAIMUNDO NONATO DE AMORIM JUNIOR (VEREADOR) E PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO – PRB ADVOGADOS: DRS. ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA, LUÍS EDUARDO FRANCO BOUÉRES, VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS, ALTEREDO DE JESUS NÉRIS FERREIRA E FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO Ementa PETIÇÃO. PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PEDIDO INSUBISITENTE. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 138 QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, modificado em banca, pela improcedência da representação, com a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 22 de abril de 2008.Juíza NELMA SARNEY, Presidente em exercício. Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 4278/07 – CLASSE 18 – PIO XII – 87ª ZONA ELEITORAL DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHAS RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA ARAÚJO (SUPLENTE DE VEREADOR) ADVOGADO: DR. VALDIR ALVES FILHO AGRAVADO: PEDRO DE PAIVA RIBEIRO (SUPLENTE DE VEREADOR) Ementa AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO (RESOLUÇÃO N.º 22.610/07-TSE). INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA SUPLENTE DE VEREADOR. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO INVALIDADOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente, pelo improvimento do agravo, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 22 de abril de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz NIVALDO GUIMARÃES, Relator. PROCESSO N º 4280/07 – CLASSE 18 – PIO XII – 87ª ZONA ELEITORAL DE OLHO D´ÁGUA DAS CUNHÃS RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA ARAÚJO (SUPLENTE DE VEREADOR) ADVOGADO: DR. VALDIR ALVES FILHO REQUERIDO: GABRIEL PAULO BRAGA DE OLIVEIRA (SUPLENTE DE VEREADOR) Ementa INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. AÇÃO AJUIZADA PELO 7º SUPLENTE DE VEREADOR EM FACE DO 6º SUPLENTE DE VEREADOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ARTIGO 267, IV, DO CPC. I – A legitimidade ordinária ocorre quando há similitude entre quem pleiteia o direito em juízo e o pretenso titular desse direito, sendo imprescindível que o autor tenha autorização legal para este fim. II – No caso em apreço, resta evidenciada a ilegitimidade do requerido para figurar no pólo ativo da presente ação para decretação da perda do mandado por infidelidade partidária. Fundamentalmente isso assim se passa porque a Resolução 22.610/2007 disciplina a perda de cargo eletivo fulcrada no interesse da ocupação do cargo em questão. III – Não pode figurar no pólo passivo da demanda quem não ocupa cargo eletivo, pois que o suplente possui apenas expectativa de direito ao cargo. IV – Processo extinto sem análise do mérito. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela extinção do processo sem análise do mérito, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 23 de abril de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente.Juíza NELMA SARNEY, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 4281/07 – CLASSE 18 – PIO XII – 87ª ZONA ELEITORAL DE OLHO D´ÁGUA DAS CUNHÃS RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA ARAÚJO (SUPLENTE DE VEREADOR) D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO: DR. VALDIR ALVES FILHO REQUERIDO: FRANCISCO OLIVEIRA SILVA SALES (SUPLENTE DE VEREADOR) ADVOGADO: DR. ANTONIO NICOLAU JÚNIOR Ementa INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. AÇÃO AJUIZADA PELO 7º SUPLENTE DE VEREADOR EM FACE DO 6º SUPLENTE DE VEREADOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ARTIGO 267, IV, DO CPC. I – A legitimidade ordinária ocorre quando há similitude entre quem pleiteia o direito em juízo e o pretenso titular desse direito, sendo imprescindível que o autor tenha autorização legal para este fim. II – No caso em apreço, resta evidenciada a ilegitimidade do requerido para figurar no pólo ativo da presente ação para decretação da perda do mandado por infidelidade partidária. Fundamentalmente isso assim se passa porque a Resolução 22.610/2007 disciplina a perda de cargo eletivo fulcrada no interesse da ocupação do cargo em questão. III – Não pode figurar no pólo passivo da demanda quem não ocupa cargo eletivo, pois que o suplente possui apenas expectativa de direito ao cargo. IV – Processo extinto sem análise do mérito. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela extinção do processo sem análise do mérito, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 23 de abril de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juíza NELMA SARNEY, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 4293/07 – CLASSE 18 – SÃO FRANCISCO DO BREJÃO – 71ª ZONA ELEITORAL DE AÇAILÂNDIA RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REQUERIDOS: LUIZ LIRA (VEREADOR) E PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ADVOGADO: DR. JOSÉ MAGNO MEDEIROS MARTINS Ementa PROCESSO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. VEREADOR. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL, INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO 22.610/07 E DECADÊNCIA. REJEITADAS. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. PERDA DO MANDATO ELETIVO. 1. Não prospera a preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral, pois a própria Resolução – TSE nº. 22.610/07, em seu artigo 2º, fixou a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para processar e julgar os pedidos de perda de mandato por infidelidade partidária nos casos de mandatos estaduais e municipais. 2. É constitucional a Resolução – TSE n.º 22.610, porquanto o TSE, ao editá-la, usou tão-somente das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 23, XVIII, do Código Eleitoral, assim como agiu para dar cumprimento ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião dos julgamentos dos Mandados de Segurança nº s . 26.602, 26.603 e 26.604. 3. Configurada mudança de partido político após a data de 27 de março de 2007, bem como não sendo comprovada justa-causa, fica caracterizada a infidelidade partidária, com a conseqüente perda de mandato e assunção do suplente. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente, pela rejeição das preliminares de incompetência da Justiça Eleitoral, de inconstitucionalidade da Resolução TSE nº 22.610 e de decadência. No mérito, à unanimidade de votos, pela procedência do pedido, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 23 de abril de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz ROBERTO VELOSO, Relator.Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO N º 4294/07 – CLASSE 18 - SÃO FRANCISCO DO BREJÃO – 71ª ZONA ELEITORAL DE AÇAILÂNDIA RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 1º REQUERIDO: JOÃO GOMES DE SOUSA (VEREADOR) ADVOGADO: DR. JOSÉ MAGNO MEDEIROS MARTINS 2º REQUERIDO: PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT Ementa PETIÇÃO. PERDA DE MANDATO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL, INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO 22.610/ 07 E DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. REJEITADAS. ALEGAÇÕES DE GRAVE DISCRIMINAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PERDA DE MANDATO ELETIVO DECRETADA. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por unanimidade e conforme o parecer Ministerial, pela rejeição das preliminares de incompetência e decadência, nos termos do voto do Juiz Relator. No mérito, à unanimidade de votos e de acordo com o Ministério Público Eleitoral, pela procedência do pedido, para decretar a perda do cargo de Vereador do Município de São Francisco do Brejão ocupado por João Gomes de Sousa, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 22 de abril de 2008.Juíza NELMA SARNEY, Presidente em exercício.Juiz CARLOS SANTANA, Relator.Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO N º 4317/07 – CLASSE 18 – LAGOA GRANDE DO MARANHÃO – 74ª ZONA ELEITORAL DE LAGO DA PEDRA RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REQUERIDOS: JOSÉ JOACÍLIO FEITOSA (SUPLENTE DE VEREADOR) E PARTIDO REPUBLICANO POPULAR – PRP Ementa PROCESSO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. SUPLENTE. DESFILIAÇÃO. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Promovida a ação para a decretação da perda de cargo eletivo contra suplente de candidato eleito, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, eis que o suplente, não exercendo mandato eletivo, não ocupa cargo que possa ser decretada sua perda. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 23 de abril de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente.Juiz ROBERTO VELOSO, Relator.Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 4324/07 – CLASSE 18 – LAGO DOS RODRIGUES – 74ª ZONA ELEITORAL DE LAGO DA PEDRA RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 1º REQUERIDO: VALTER CAETANO VIANA (SUPLENTE DE VEREADOR) ADVOGADO: DR. JURACI GOMES BANDEIRA 2º REQUERIDO: PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO – PRB Ementa PROCESSO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. SUPLENTE. DESFILIAÇÃO. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Promovida a ação para a decretação da perda de cargo eletivo contra suplente de candidato eleito, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, eis que o suplente, não exercendo mandato eletivo, não ocupa cargo que possa ser decretada sua perda. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade de votos, pela extinção do processo sem resolução do méri- QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 139 to, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 23 de abril de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz ROBERTO VELOSO, Relator.Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 4326/07 – CLASSE 18 – LAGO DOS RODRIGUES – 74ª ZONA ELEITORAL DE LAGO DA PEDRA RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REQUERIDOS: ANTÔNIO JOSÉ ALVES GOMES (SUPLENTE DE VEREADOR) E PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO – PRB Ementa PROCESSO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. SUPLENTE. DESFILIAÇÃO. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Promovida a ação para a decretação da perda de cargo eletivo contra suplente de candidato eleito, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, eis que o suplente, não exercendo mandato eletivo, não ocupa cargo que possa ser decretada sua perda. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade de votos, pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 23 de abril de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz ROBERTO VELOSO, Relator.Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 4328/07 – CLASSE 18 – LAGO DOS RODRIGUES – 74ª ZONA ELEITORAL DE LAGO DA PEDRA RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REQUERIDOS: SANDRA MARIA SOUSA (SUPLENTE DE VEREADOR) E PARTIDO VERDE – PV Ementa PROCESSO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. SUPLENTE. DESFILIAÇÃO. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Promovida a ação para a decretação da perda de cargo eletivo contra suplente de candidato eleito, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, eis que o suplente, não exercendo mandato eletivo, não ocupa cargo que possa ser decretada sua perda. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 23 de abril de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz ROBERTO VELOSO, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 4332/07 – CLASSE 18 – LAGO DO JUNCO – 74ª ZONA ELEITORAL DE LAGO DA PEDRA RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REQUERIDOS: FRANCISCO REIS DA CRUZ (SUPLENTE DE VEREADOR) E PARTIDO VERDE – PV Ementa INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUPLENTE DE VEREADOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ARTIGO 267, IV, DO CPC. I – A legitimidade ordinária ocorre quando há similitude entre quem pleiteia o direito em juízo e o pretenso titular desse direito, sendo imprescindível que o autor tenha autorização legal para este fim. II – No caso em apreço, resta evidenciada a ilegitimidade do requerido para figurar no pólo passivo da presente ação para decretação da perda do mandado por infidelidade partidária. Fundamentalmente isso assim se passa porque a Resolução 22.610/2007 disciplina a perda de cargo eletivo 140 QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 escoimada no interesse da ocupação do cargo em questão. II – Processo extinto sem análise do mérito. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 22 de abril de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juíza NELMA SARNEY, Relatora.Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 4345/07 – CLASSE 18 – PIO XII – 87ª ZONA ELEITORAL DE OLHO D´ÁGUA DAS CUNHÃS RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY REQUERENTE: MARIA ELON DE SOUSA COELHO (SUPLENTE DE VEREADOR) ADVOGADO: DR. VALDIR ALVES FILHO REQUERIDO: GABRIEL PAULO BRAGA DE OLIVEIRA (SUPLENTE DE VEREADOR) Ementa INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. AÇÃO AJUIZADA PELO 7º SUPLENTE DE VEREADOR EM FACE DO 6º SUPLENTE DE VEREADOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ARTIGO 267, IV, DO CPC. I – A legitimidade ordinária ocorre quando há similitude entre quem pleiteia o direito em juízo e o pretenso titular desse direito, sendo imprescindível que o autor tenha autorização legal para este fim. II – No caso em apreço, resta evidenciada a ilegitimidade do requerido para figurar no pólo ativo da presente ação para decretação da perda do mandado por infidelidade partidária. Fundamentalmente isso assim se passa porque a Resolução 22.610/2007 disciplina a perda de cargo eletivo fulcrada no interesse da ocupação do cargo em questão. III – Não pode figurar no pólo passivo da demanda quem não ocupa cargo eletivo, pois que o suplente possui apenas expectativa de direito ao cargo. IV – Processo extinto sem análise do mérito. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela extinção do processo sem análise do mérito, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 23 de abril de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juíza NELMA SARNEY, Relatora.Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 4349/07 – CLASSE 18 - CONCEIÇÃO DO LAGO AÇU – 13ª ZONA ELEITORAL DE BACABAL RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY REQUERENTE: IDELFONSO FERREIRA SOUSA (SUPLENTE DE VEREADOR) ADVOGADO: DR. JEFERSON SANTOS REQUERIDOS: LUIS LOPES FIGUEIREDO (VEREADOR) E PARTIDO DA REPÚBLICA – PR Ementa INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. I – A ausência de citação do partido político ao qual se filiou o suposto mandatário infiel inviabiliza a relação processual, desse modo implicando a extinção do presente feito sem apreciação do seu mérito, nos termos dos Art. 47, único c/c 267, inciso IV do Código de Processo Civil; II – No caso em apreço, resta evidenciada a negligência do autor, que devidamente intimado a regularizar o pólo passivo da presente ação, não se manifestou. III – Processo extinto sem análise do mérito. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 22 de abril de 2008.Juíza CLEONICE D.O. PODER JUDICIÁRIO SILVA FREIRE, Presidente. Juíza NELMA SARNEY, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 4353/08 – CLASSE 18 – BACURITUBA – 38ª ZONA ELEITORAL DE SÃO BENTO RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO REQUERENTE: JOSÉ DE RIBAMAR FARIAS CARVALHO (SUPLENTE DE VEREADOR) ADVOGADO: DR. JOSÉ DE ALENCAR MACÊDO ALVES REQUERIDO: BENEDITO FRANÇA OLIVEIRA (VEREADOR) Ementa PROCESSO DE PERDA DE MANDATO. DESFILIAÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO N.° 22.610 - TSE. SUPLENTE. PRAZO DE 30 DIAS SUBSEQUENTES AO DO PARTIDO POLÍTICO. CONTAGEM EM DIAS. NÃO OBEDIÊNCIA. DECADÊNCIA. 1. Hipótese em que o requerente, na qualidade de interessado, deveria promover a ação até o dia 29 de dezembro de 2007, no entanto, protocolizou o pedido de decretação de perda de mandato em 02-012008, portanto, intempestivamente. 2.Sendo o prazo decadencial, não há que se cogitar de suspensão ou interrupção, impondo-se a decretação da decadência e a conseqüente extinção do processo com apreciação de mérito. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo acolhimento da decadência, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 23 de abril de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz ROBERTO VELOSO, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 4354/08 – CLASSE 18 – SUCUPIRA DO RIACHÃO – 53ª ZONA ELEITORAL DE SÃO JOÃO DOS PATOS RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO REQUERENTE: BARTOLOMEU ROCHA FREITAS (SUPLENTE DE VEREADOR) ADVOGADOS: DRS. SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ, HUGO EMANUEL DE SOUZA SALES, MAURÍCIO TADEU DIAS PEREIRA E MÁRCIO ANTONIO PEREIRA SAMPAIO 1ºs REQUERIDOS: CHARLES CASTRO GUIMARÃES (SUPLENTE DE VEREADOR), SEBASTIÃO FERNANDES GUIMARÃES (SUPLENTE DE VERADOR), FREDES LIMA BARBOSA (SUPLENTE DE VEREADOR), COSME ALVES DE OLIVEIRA (SUPLENTE DE VEREADOR) E PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB ADVOGADOS: DRS. ALICE EMILIANA RIBEIRO BRITO E IVANIO SILVEIRA COELHO RIBEIRO 2ºs REQUERIDOS: FRANCISCO TEÓFILO BEZERRA (VEREADOR) E PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PC DO B ADVOGADOS: DRS. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA E NEY BATISTA LEITE FERNANDES Ementa PROCESSO DE PERDA DE MANDATO. DESFILIAÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO N.° 22.610 - TSE. SUPLENTE. PRAZO DE 30 DIAS SUBSEQUENTES AO DO PARTIDO POLÍTICO. CONTAGEM EM DIAS. NÃO OBEDIÊNCIA. DECADÊNCIA. 1. Hipótese em que o requerente, na qualidade de interessado, deveria promover a ação até o dia 29 de dezembro de 2007, no entanto, protocolizou o pedido de decretação de perda de mandato em 02-012008, portanto, intempestivamente. 2. Sendo o prazo decadencial, não há que se cogitar de suspensão ou interrupção, impondo-se a decretação da decadência e a conseqüente extinção do processo com apreciação de mérito. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, modificado em banca, pela extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São D.O. PODER JUDICIÁRIO Luís, 23 de abril de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente.Juiz ROBERTO VELOSO, Relator.Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 4356/08 – CLASSE 18 – ANAPURUS – 24ª ZONA ELEITORAL RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO REQUERENTE: JÚLIO CÉZAR SOUZA (SUPLENTE DE VEREADOR) ADVOGADO: DR. JOSYFRANK SILVA DOS SANTOS 1º REQUERIDO: MANOEL FRANCISCO MONTELES NETO (VEREADOR) ADVOGADO: DR. RAIMUNDO ÉLCIO AGUIAR DE SOUSA 2º REQUERIDO: PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT Ementa PROCESSO DE PERDA DE MANDATO. DESFILIAÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO N.° 22.610 - TSE. SUPLENTE. PRAZO DE 30 DIAS SUBSEQUENTES AO DO PARTIDO POLÍTICO. CONTAGEM EM DIAS. NÃO OBEDIÊNCIA. DECADÊNCIA. 3. Hipótese em que o requerente, na qualidade de interessado, deveria promover a ação até o dia 29 de dezembro de 2007, no entanto, protocolizou o pedido de decretação de perda de mandato em 07-012008, portanto, intempestivamente. 4. Sendo o prazo decadencial, não há que se cogitar de suspensão ou interrupção, impondo-se a decretação da decadência e a conseqüente extinção do processo com apreciação de mérito. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 23 de abril de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente.Juiz ROBERTO VELOSO, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº 4706/07 – CLASSE 25 – LORETO – 62ª ZONA ELEITORAL RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA RECORRENTE: MARIA GLEICIANE OLIVEIRA MIRANDA ADVOGADOS: DR. ELANO MARTINS COELHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Ementa RECURSO ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO O NÃO DOMICÍLIO ELEITORAL NA LOCALIDADE. APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL CONFIRMANDO O DOMICÍLIO ELEITORAL POR VÍNCULO FAMILIAR. CONCEITO DE DOMICÍLIO ELEITORAL MAIS ELÁSTICO QUE O CIVILISTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - Para a Justiça Eleitoral, o conceito de domicílio eleitoral não se confunde com o civilista, sendo aquele mais elástico, incorporando os vínculos familiares, políticos, comunitários, profissionais, afetivos e outros. - Deste modo, deve-se dar provimento ao recurso quando a recorrente prova de alguma forma seu domicílio eleitoral por vínculo familiar, com a conseqüente transferência de seu título à localidade pleiteada. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e contra o parecer Ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente.Juiz LUIZ GONZAGA, Relator.Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº 4765/08 – CLASSE 25 – BELÁGUA – 73ª ZONA ELEITORAL DE URBANO SANTOS RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA RECORRENTE: ANTONIO VAGNER SOUSA MACHADO ADVOGADO: DR. JOSÉ ARMANDO SANTOS FILHO Ementa QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 141 RECURSO ELEITORAL. REVISÃO ELEITORAL. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DE ELEITOR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL NA LOCALIDADE. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO FAMILIAR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - Restabelece-se a inscrição de eleitor cancelada em sede de revisão eleitoral quando comprovado seu vínculo com a localidade. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº 4769/08 – CLASSE 25 – BOM JARDIM – 78ª ZONA ELEITORAL RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO RECORRENTE: ADILSON PIRES MOTA ADVOGADO: DR. GUILHERME FERREIRA RODRIGUES Ementa FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DUPLICIDADE. ART. 22 DA LEI N° 9.096/ 95. CANCELAMENTO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. NÃOOBSERVÂNCIA. ANULAÇÃO DA DECISÃO. - No procedimento destinado a verificar a duplicidade de filiações, que terá como conseqüência a nulidade de ambas, deve o interessado ser citado para apresentar defesa, caso queira. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 12 de março de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz ROBERTO VELOSO, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº 4789/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA RECORRENTE: PARTIDO VERDE - PV ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA RECORRIDO: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO Ementa RECURSO ELEITORAL. REVISÃO ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO DOMICILIO NA LOCALIDADE. CANCELAMENTO DE INSCRICÃO ELEITORAL. PROVAS MATERIAIS DO DOMICÍLIO ELEITORAL DO RECORRENTE. RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO ELEITORAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - Dá-se provimento ao recurso interposto quando o eleitor apresenta provas suficientes que possui domicílio eleitoral na localidade, caracterizado por vínculos patrimoniais, profissionais, afetivos, familiares e outros correlatos com a elasticidade do conceito de domicílio para fins eleitorais. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente.Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº 4840/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB 142 QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA RECORRIDO: DELMAN LOPES DA SILVA ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA, REGINALDO MATIAS DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO Ementa RECURSO ELEITORAL DE PARTIDO POLÍTICO. INSCRICÃO ELEITORAL MANTIDA EM SEDE DE REVISÃO DO ELEITORADO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO IDÔNEO PARA CARACTERIZAR O DOMICILIO ELEITORAL. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz NIVALDO GUIMARÃES, Relator.Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº 4864/08 – CLASSE 25 – ALTAMIRA DO MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL DE VITORINO FREIRE RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA RECORRENTE: PARTIDO VERDE – PV ADVOGADO: DR. ROGERIO ALVES DA SILVA RECORRIDO: JOÃO SABINO DA CONCEIÇÃO Ementa RECURSO ELEITORAL. INDEFERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO À INSCRIÇÃO ELEITORAL. DOCUMENTOS PROBANTES DE VINCULAÇÃO FAMILIAR E PROFISSIONAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, 25 de março de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente.Juiz CARLOS SANTANA, Relator.Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO N º 7407/07 - CLASSE 20 – TUTÓIA RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA INTERESSADO: JUIZ ELEITORAL DA 40ª ZONA Ementa PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO ANTERIOR QUE HOMOLOGOU A INDICAÇÃO DE SERVIDOR DA PREFEITURA DE TUTÓIA. PEDIDO POSTERIOR DO JUÍZO ELEITORAL PARA TORNAR SEM EFEITO A HOMOLOGAÇÃO. INDICAÇÃO DE OUTRO SERVIDOR PARA OCUPAR A CHEFIA DO CARTÓRIO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AOS SERVIÇOS CARTORÁRIOS. DEFERIMENTO. - Concede-se o pedido ulterior do Juiz Eleitoral para tornar sem efeito a indicação anterior de servidor se não há prejuízo aos serviços cartorários. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, pelo deferimento do pedido da indicação do servidor Adonias Pereira dos Santos para exercer a chefia de cartório da 40ª Zona Eleitoral, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 23 de abril de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente.Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 7441/07 - CLASSE 20 – SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO RECORRENTE: ARNALDO ALVES TEODÓSIO Ementa RECURSO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PREVISTO NA LEI n.º11.416/06 E RESOLUÇÃO TSE N.º 22.576/07. CURSO DE GEOGRAFIA. MATÉRIAS QUE NÃO SE RELACIONAM COM AS ÁREAS DE INTERESSE DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, TAMPOUCO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DO SERVIDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 23 de abril de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz ROBERTO VELOSO, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 7443/07 - CLASSE 20 – SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY RECORRENTE: VINÍCIUS LIMA SILVA Ementa RECURSO ADMINISTRATIVO. ADCIONAL DE QUALIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. RECURSO IMPROVIDO. I – No caso em tela, não se vislumbra o preenchimento de todos os requisitos essenciais para a concessão do Adicional de Qualificação, em especial, o que exige imprescindivelmente que área da atividade qualificadora seja de interesse da Justiça Eleitoral. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade de votos, pelo improvimento do recurso, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 22 de abril de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente.Juíza NELMA SARNEY, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº. 7449/08 - CLASSE 20 – SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA RECORRENTE: MÁRCIA HELENA MAGALHÃES ABREU Ementa PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. REMOÇÃO DO CÔNJUGE SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO DO PIAUÍ NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. PRIMAZIA DA INSTITUIÇÃO FAMILIAR NO ORDENAMENTO JURÍDICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO. - A Lei 8.112/90 prevê a hipótese de concessão de remoção de servidor para acompanhar cônjuge, também servidor público, que foi deslocado da unidade de lotação no interesse da administração. - Não cabe a este Tribunal restritivamente a norma citada, exigindo para tanto a coabitação anterior ao pedido de remoção para acompanhar cônjuge que foi deslocado no interesse da administração. - Defere-se o pedido de remoção quando presentes os requisitos exigidos. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente, pelo deferimento do pedido de remoção, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 22 de abril de 2008. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 7451/07 - CLASSE 20 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RELATOR: JUIZ ROBERTO VELSOSO INTERESSADO: JUIZ ELEITORAL DA 47ª ZONA Ementa REQUISIÇÃO DE SERVIDOR. ÓBICES LEGAIS. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO. Preenchidos os requisitos legais, autoriza-se a requisição de servidor para prestar serviços na Zona Eleitoral. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de requisição dos servidores Liana Mara Furtado Gomes e Ideraldo Lima Gomes para prestar serviços na 47ª Zona Eleitoral de São José de Ribamar, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 23 de abril de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz ROBERTO VELOSO, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO N º 7452/08 - CLASSE 20 – BARÃO DE GRAJAÚ RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES INTERESSADA: JUÍZA ELEITORAL DA 21ª ZONA Ementa PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de requisição da servidora Santilia Rezende Sobrinha para prestar serviços na 21ª Zona Eleitoral de Barão do Grajaú, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 23 de abril de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente.Juiz NIVALDO GUIMARÃES, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 7457/08 - CLASSE 20 – IMPERATRIZ RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY INTERESSADO: JUIZ ELEITORAL DA 65ª ZONA Ementa PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO. SERVIDOR ESTÁVEL LOTADO NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO JUÍZO REQUERENTE. SERVIDOR NÃO RESPONDE À SINDICÂNCIA OU PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO DEFERIDO À UNANIMIDADE. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de requisição do servidor José Ribamar Alencar Carvalho para prestar serviços na 65ª Zona Eleitoral de Imperatriz, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 22 de abril de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente.Juíza NELMA SARNEY, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO N º 7458/08 - CLASSE 20 – SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES INTERESSADA: DIRETORIA-GERAL DO TRE/MA Ementa PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSTO DE RENDA. JUROS MORATÓRIOS SOBRE O PERCENTUAL DE 11,98%. NÃO-INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA (STF: PROCESSO N.º 323.526). VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL - VPI (LEI N.º 10.698/03). INCLUSÃO NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS (TSE, RESOLUÇÃO N.º 22.732). DEFERIMENTO. 1. Conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal, os juros de mora sobre a diferença da URV ( 11,98%) possuem natureza indenizatória. 2. Em face da Resolução-TSE n.º 22.732, é de se reconhecer o direito dos servidores deste Regional à percepção da Vantagem Pecuniária Individual (VPI), para fins de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, com efeito retroativo a partir de 1º.5.2003, data dos efeitos financeiros da Lei n.º 10.698/03 (art. 4º), observada, ainda, neste último caso, a disponibilidade orçamentária deste Tribunal. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, pelo deferimento do pedido, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 28 de abril de 2008. Juíza NELMA SARNEY, Presidente em exercício. Juiz NIVALDO GUIMARÃES, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº. 8717/07 - CLASSE 19 – SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA REQUERENTE: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2006. PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO. IRREGULARIDADES SANADAS. CORRETA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS. QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 143 RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação das contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 23 de abril de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº. 8774/07 - CLASSE 19 – SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA REQUERENTE: JOANA DE OLIVEIRA LEAL Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2006. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS NO PERÍODO DA CAMPANHA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e contra o parecer Ministerial, pela aprovação das contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 23 de abril de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. RESOLUÇÃO Nº 7224 22.04.2008 O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA CORREGEDORA REGIONAL ELEITORAL, RESOLVE, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer Ministerial, designar o Juiz Eleitoral da 65ª Zona de Imperatriz, Dr. Adolfo Pires da Fonseca, para exercer a função de Diretor do Fórum Eleitoral Dr. Petrônio Gomes de Sá, daquele município, até o término do seu biênio. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de abril de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente. Juíza NELMA SARNEY. Juiz MEGBEL ABDALA. Juiz LUIZ GONZAGA. Juiz NIVALDO GUIMARÃES. Juiz CARLOS SANTANA Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral RESOLUÇÃO Nº 7233 22.04.2008 O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, POR PROPOSIÇÃO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRETOR DA ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL DO MARANHÃO, RESOLVE, à unanimidade de votos, designar o Dr. José Carlos Sousa Silva, Juiz Substituto da Corte Eleitoral, para exercer a função de Vicediretor da Escola Judiciária Eleitoral do Maranhão – EJE/MA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 22 de abril de 2008.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente.Juíza NELMA SARNEY.Juiz MEGBEL ABDALA.Juiz LUIZ GONZAGA.Juiz NIVALDO GUIMARÃES.Juiz CARLOS SANTANA.Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral SECRETARIA JUDICIÁRIA Por determinação da Exma. Sra. Desa. CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente deste Tribunal, deverão ser julgados a partir da sessão ordinária de 06 de maio de 2008, às 16:00 horas, ou sessões seguintes, os processos abaixo relacionados. Serão também julgados nesta sessão os processos adiados, com pedido de vista ou constantes de pautas já publicadas. PAUTA DE JULGAMENTO 01- PROCESSO N º 4788/08 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: ALTAMIRA DO MARANHÃO – 49ª ZONA ELEITORAL 144 QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: PARTIDO VERDE - PV ADVOGADO: DR. ROGÉRIO ALVES DA SILVA RECORRIDO: JOSÉ ALVES DA CONCEIÇÃO ADVOGADOS: DRS. ARTUR GOMES DE SOUSA E REGINALDO MATIAS DA SILVA E JOSÉ BRAZ DA SILVA FILHO RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY 02- PROCESSO N º 4867/08 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: PINHEIRO – 37ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: TERESA DOS ANJOS COELHO AMORIM ADVOGADO: DR. ANTONIO JOSÉ MARTINS RELATORA: JUÍZA NELMA SARNEY Parecer Ministerial: pelo conhecimento e improvimento do recurso. 03 - PROCESSO N º 4872/08 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: BOM JARDIM – 78ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: JAMILSON RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADOS: DRS. JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA, JAMES RIBEIRO DE SOUSA, LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS, CARLOS EDUARDO FRASÃO PEREIRA E AMERICO BOTELHO LOBATO NETO RELATOR: JUIZ ROBERTO VELOSO 04 - PROCESSO N º 4298/07 – CLASSE 18 PROCEDÊNCIA: MATA ROMA – 42ª ZONA ELEITORAL DE CHAPADINHA ASSUNTO: PETIÇÃO REQUERENTE: MINSTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL REQUERIDOS: BEZALIEL FREITAS ALBUQUERQUE E PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT ADVOGADO: DR. LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA 05 - PROCESSO N º 4868/08 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: BOM JARDIM – 78ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: FRANCISCO DARSO DE MACEDO ADVOGADO: DR. FRANCISCO MUNIZ ALVES RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA 06 - PROCESSO N º 4870/08 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: BOM JARDIM – 78ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: DR. FRANCISCO MUNIZ ALVES RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA 07 - PROCESSO N º 4873/08 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: AÇAILÂNDIA – 71ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: JOÃO CHAVES CARVALHEDO ADVOGADO: DR. DERNIVAL GUIMARÃES DE SOUZA RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA 08 - PROCESSO N º 4720/07 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: ESTREITO – 82ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: VALMIR SIEBRA VILAR ADVOGADOS: DRS. ROBERTO ARAÚJO DE OLIVEIRA, ANALDINEY BRITO NOLETO E CARLOS HENRIQUE BATISTA DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA 09- PROCESSO N º 4723/08 – CLASSE 25 PROCEDÊNCIA: BELÁGUA – 73ª ZONA ELEITORAL D.O. PODER JUDICIÁRIO ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL RECORRENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB ADVOGADO: DR. GLADSTON VALE MELO RECORRIDO: REGINALDO CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO: DR. JOÃO BATISTA MACEDO SANDES RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES ÉRITA DE VASCONCELOS BARROS Secretária Judiciária TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ ACÃO: DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA PROCESSO: 2008.37.01.000612 – 1 CLASSE: 5118 EXPTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÀO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA EXPDO: OVÍDIO DA SILVA RAPOSO NETO EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS FINALIDADE: Fazer saber a todos quantos o presente EDITAL, com prazo de 30 (trinta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este Juízo e Secretaria se processam os autos da Ação de Desapropriação por interesse social acima mencionada, do imóvel rural denominado “FAZENDA ESTRELA DA SERRA”, com uma área registrada total de 638,7093 ha (seiscentos e trinta e oito hectares, setenta ares e noventa e três centiares), situado no Município de João Lisboa/MA, objeto da Matrícula nº 4.548, à fl. 112, do Livro 2–AC, no Cartório do 1º Ofício de João Lisboa/MA, inscrito no SCCR sob o nº 110.035.020.354–9, de propriedade de OVÍDIO DA SILVA RAPOSO NETO, brasileiro, casado, agricultor, CPF nº 012.475.063–04 e RG nº 196.150 – SSP/. NOTA: Publica-se o presente Edital para conhecimento de terceiros, que poderão opor impugnações que julgarem de seus interesses. SEDE DESTE JUÍZO: Rua Rafael Almeida Ribeiro, nº 750, São Salvador, Imperatriz/MA. CEP 65.903.405. Fone: (99) 3523–2990. Imperatriz/MA, 26 de março de 2008. Lucas Rosendo Máximo DE Araújo Juiz Federal SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 282/2008 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / SENTENÇA PROLATADA PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ . JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2003.5692-2 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉUS: MARIA ALVES DE PAIVA E OUTROS./ ADVOGADO(S): Dr. ABDON CLEMENTINO DE MARINHO - OAB/MA 4.980; Dr. WELGER FREIRE DOS SANTOS - OAB/MA 4.534; Dr. RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO - OAB/MA 4.921 E Dr. RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO - OAB/MA 6.148 / SENTENÇA de fl. 561/573: “(...) Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e ACOLHO o pedido insculpido na Denúncia, para: CONDENAR os réus MARIA ALVES DE PAIVA, JOSÉLIO PAZ ARAUJO e JUSCELINO DOS SANTOS PEREIRA, às reprimendas do artigo 171, §3º, do Código Penal. Atento aos arts. 59 e 68 do Código D.O. PODER JUDICIÁRIO Penal brasileiro, passo a fixar a pena dos acusados. JOSÉLIO PAZ ARAUJO e JUSCELINO DOS SANTOS PEREIRA (...)Pelo exposto, sendo desfavorável a avaliação das circunstâncias judiciais, FIXO A PENABASE em 02 (dois) anos de reclusão. Tendo em vista a causa especial de aumento de pena prevista no §3º do art. 171 do CPB, reconhecida no presente feito, elevo a pena em 1/3 (um terço), totalizando, pois, 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, que torno definitiva ante a ausência de outras circunstâncias a considerar.(...)Tendo em vista a análise já feita, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa, que exarcebo em 1/3 (um terço) por conta da causa especial de aumento prevista no § 3º do art. 171, do CPB, tornando a pena de multa definitiva, em 133 (cento e trinta e três) dias-multa. Quanto ao valor do dia-multa, as condições econômicas dos réus apontam pela fixação do mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. A pena imposta será cumprida, inicialmente, em REGIME ABERTO, na Casa de Albergado (art. 33, § 2º, “c”, CP).(...).Isso posto, CONVERTO a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, imposta aos acusados JOSÉLIO PAZ ARAUJO e JUSCELINO DOS SANTOS PEREIRA, EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS e MULTA, estabelecendo a restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do art. 43, IV, do Código Penal.(...) e fixando, a multa também em 133 (cento e trinta e três) dias-multa, também sob valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, totalizando, assim, 02 (duas) penas de multa impostas. MARIA ALVES DE PAIVA (...). Pelo exposto, sendo desfavorável a avaliação das circunstâncias judiciais, FIXO A PENA-BASE em 01 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Tendo em vista a causa especial de aumento de pena prevista no §3º do art. 171 do CPB, reconhecida no presente feito, elevo a pena em 1/ 3 (um terço), totalizando, pois, 02 (dois) anos de reclusão, que torno definitiva ante a ausência de outras circunstâncias a considerar.(...). Tendo em vista a análise já feita, fixo a multa em 85 (oitenta e cinco) diasmulta, que exarcebo em 1/3 (um terço) por conta da causa especial de aumento prevista no § 3º do art. 171, do CPB, tornando a pena de multa definitiva, em 113 (cento e treze) dias-multa. Quanto ao valor do dia-multa, as condições econômicas da ré MARIA DE PAIVA apontam pela fixação do mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. A pena imposta será cumprida, inicialmente, em REGIME ABERTO, na Casa de Albergado (art. 33, § 2º, “c”, CP).(...).Isso posto, CONVERTO a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, imposta a acusada MARIA ALVES DE PAIVA EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS e MULTA, estabelecendo a restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do art. 43, IV, do Código Penal.(...) e fixando, a multa também em 113 (cento e treze) dias-multa, também sob valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, totalizando, assim, 02 (duas) penas de multa impostas.(...).Custas devidas aos réus (art. 6º, da Lei 9.289/96).(...).Publique-se. Registre-se. Intime-se.” São Luís (MA), 03/04/2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto no Maranhão respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 298/2008 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ./ DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES./ DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N.º 2000.9302-2. / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. / RÉU(S): MARIA JOSÉ ABREU TRINTA E OUTROS. / ADVOGADO(S): DR. SANDRO SILVA SOUZA - OAB/MA 5.161; DR. PEDRO JARBAS DA SILVA – OAB/MA 5.496-A; DR. IVAN WILSON QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 145 ARAÚJO RODRIGUES – OAB/MA 4.886; DR. SAMIR QUINTANILHA GERUDE – OAB/MA 3.902; DR. ANTONIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO – OAB/MA 5.511; DR. DIMAS SALUSTIANO DA SILVA – OAB/MA 3.830; DRA. MICHAELA DOS SANTOS REIS OAB/MA 6.774; DR. CARLOS JANUÁRIO VARGAS DE SOUZA – OAB/MA 7.670; DR. JOSÉ RAIMUNDO MOURA SANTOS – OAB/MA 1.072; DR. JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS – OAB/MA 3.768; DR. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA – OAB/MA 2.708; DR. WILSON DO SOCORRO PASSOS – OAB/MA 3.341; DRA. KENNYA REGYNA MESQUITA PASSOS – OAB/MA 7.237; DR. ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES – OAB/MA 973; Drª. ANA TEREZA REIS FERREIRA - OAB/MA 7.307; DR. LINO RODRIGUES CASTELO BRANCO SOBRINHO – OAB/ MA 4.115; DR. JOSÉ DE RIBAMAR COELHO BANDEIRA – OAB/MA 962; DR. RAIMUNDO CONCEIÇÃO ALBUQUERQUE FILHO – OAB/ MA 6.373; DR. JOSÉ MARIA DINIZ – OAB/MA 3.738; DRA. CRISTIANE ROSE SOARES RIBEIRO – OAB/MA 8.043; DR. RUSSIAN FALCÃO VIANA – OAB/MA 7.990; DR. JOSÉ DAVID SILVA JUNIOR – OAB/MA 6.067; Dr. JAMES LOBO DE OLIVEIRA LIMA – OAB/MA 6.679; DR. JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR – OAB/MA 5.980; DR. ANTONIO AURELIANO DE OLIVEIRA – OAB/MA 7.900; DR. LUIZ JORGE MATOS – OAB/MA 5.962; Drª LIZ CRISTINA DE MELO BRITO – OAB/MA 3.790; Drª MARIA CELESTE SANTOS SOUSA – OAB/MA 4.896; DR. INALDO ALVES PINTO – OAB/MA 4.741 e Dr. JOSÉ DE RIBAMAR TEIXEIRA ASSUNÇÃO – OAB/MA 691 / DR. JOSÉ MARIA DINIZ – OAB/MA 3738 / Drª. ÉRICA SILVA DE SOUZA – OAB/MA 7.332 / Drª. GRIJALVA RODRIGUES PINTO NETO – OAB/ MA 6.150 / DR. RAIMUNDO FERREIRA MARQUES – OAB/MA 502 / Drª. TEREZINHA DE FÁTIMA MARQUES VALE – OAB/MA 6.263 / DR. JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES – OAB/MA 5.338./ DESPACHO DE FL. 9062: “(...) Decreto a revelia dos acusados ANTÔNIA DE JESUS BARROS DE SOUSA, MARIA JOSÉ ABREU TRINTA, FLORÊNCIA ROSA, LEIDE ESTRELA DE SÁ FERREIRA, HERSCHELL DE C. FILHO, JOSÉ COSMO FRAZÃO FERRAZ, MARIA HELENA DE A. PESTANA, ANTÕNIO CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA, LIANE ESTRELA DE SÁ, ALIOMAR CÂMARA DE CARVALHO, JOSÉ MAGNO FONSECA, RAIMUNDO FERNANDO SANTOS ROSA, JANARI VIEIRA DE LIMA, JOSÉ NAZARETH BARBOSA SANTOS FILHO e ANTÕNIO RIVAS RIBEIRO FILHO. 3) Redesigno o presente ato (audiência de interrogatório dos acusados REMI ABREU TRINTA, THEMIS REGO CAVALCANTE DE ABREU, GRACIETE HELENA NASCIMENTO DOS SANTOS, ANTÔNIO PEDRO G. MARTINS, DIANA ROSALINA SERRA DE ALMEIDA e TOLETINHO PEREIRA DA SILVA NETO) para o dia 07 de outubro de 2008, às 09:30 horas. Ficam os presentes intimados. Intimem-se. (...).” São Luís (MA), 18/03/2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto, respondendo pela 1ª. Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 305/2008 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ./ DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES./ SENTENÇA PROLATADA PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO Nº. 1995.816-5 / CLASSE 16.302 / LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA/ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉUS: ETEVALDO CRISANTO DE ARAUJO COSTA E OUTRO / ADVOGADO: DR. JECONIAS PINTO FROIS - OAB/MA 3550. / SENTENÇA de fls. 310/312: “(...) Diante do exposto, com fulcro no art. 61 do CPPB, combinado com os artigos 107, IV, 109 V, e 110, § 1º, todos do CPB, RECONHEÇO A EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, na modalidade retroativa, em relação ao sentenciado ETEVALDO CRISANTO DE ARAUJO DA COSTA. (...). P.R.I.” São Luis (MA), 26 de março de 2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto no Maranhão. Respondendo pela 1ª Vara. 146 QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N. 270/2008 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, respondendo pela 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2007.6135-3 / CLASSE 13.101 – PROC COMUM / JUIZ SINGULAR / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: HAMAR JOAQUIM ANTONIO e OUTROS / ADVOGADOS: Dr. WALTER CASTRO E SILVA FILHO, OAB/MA 5.396; Dr. FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA, OAB/MA 2.681; Dr. RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO, OAB/MA 7.402; Dr. ANTONIO CÉSAR DE ARAUJO FREITAS, OAB/MA 4.695; Dra. ELINE AGUIAR DA COSTA, OAB/ MA 7.441; Dra. CRISTIANA LEAL FERREIRA DUAILIBE, OAB/MA 7.415; Dr. JOÃO HENRIQUE CAMPOS CARDOSO, OAB/PE 21.739; Dr. RODRIGO RAMOS DA ROCHA LEÃO, OAB/PE 22.371; Dr. RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS, OAB/MA 4.735; Dr. CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA, OAB/MA 5.652; Dr. RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO, OAB/MA 7.073; Dr. JOSÉ OTÁVIO DE QUEIROGA VANDERLEY, OAB/PE 023750; Dr. JOÃO HENRIQUE CAMPOS CARDOSO, OAB/PE 21.739; Dr. RODRIGO RAMOS DA ROCHA LEÃO, OAB/PE 22.371; Dr. ANTONIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE, OAB/MA 4.812 / DESPACHO de fl. 5553: “Redesigno para o dia 20 de Outubro de 2008, às 09 horas e 30 minutos, a audiência de interrogatório dos réus AURIVAN SOARES DE SOUSA, LUCIENE LINDOSO BARROS e WAGNER DE JESUS CANEDO. (...)”. São Luís (MA), 07.04.2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N. 280/2008 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, respondendo pela 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2005.3526-1 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: NELSON BARBOSA DA SILVA e OUTRO / ADVOGADO: Dr. FRANCISCO MUNIZ ALVES, OAB/MA 3.025 / DESPACHO de fl. 112: “Tendo em vista o expediente de fl. 105, designo o dia 25 de setembro de 2008, às 10 horas, para audiência de inquirição da testemunha arrolada na denúncia. (...)”. São Luís (MA), 26.03.2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N. 283/2008 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, respondendo pela 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2005.6499-2 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: VILSON DE ARAUJO FONTES e OUTRO / ADVOGADO: Dr. ISMAR FRANCISCO RAMOS FILHO, OAB/SE 2.242 / DESPACHO de fl. 118: D.O. PODER JUDICIÁRIO “Designo o dia 11 de julho de 2008, às 09 horas e 30 minutos, para audiência de inquirição das testemunhas arroladas na denúncia. Expeçam-se Cartas Precatórias às Comarcas de Buriticupu, Santa Luzia e Codó, todas neste Estado, bem como para a Seção Judiciária do Piauí, para oitiva dos ofendidos. (...)”. São Luís (MA), 08.04.2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N. 287/2008 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2008.2751-5 / CLASSE 13.101 – PROC COMUM / JUIZ SINGULAR / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDEREAL / REU: MARINALDO DOS SANTOS ESCÓRCIO e OUTRO / ADVOGADO: Dra. DARCI COSTA FRAZÃO, OAB/MA 3.667; Dr. JOSÉ DO ROSÁRIO COSTA FRAZÃO, OAB/MA 6.569 e Dr. LUIZ JORGE MATOS, OAB/ MA 5.962 / DESPACHO de fl. 279: “Recebo a Denúncia. Expeça-se carta precatória para a Comarca de Humberto de Campos/MA, para citação e interrogatório dos acusados, bem como para recebimento da defesa prévia, caso estes possuam advogado constituído. Solicite-se, ainda, a nomeação de defensor dativo para o ato, caso os acusados não se façam acompanhar de advogado constituído. (...)”. São Luís (MA), 02.04.2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N. 291/2008 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, respondendo pela 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2007.6021-4 / CLASSE 13.101 – PROC COMUM / JUIZ SINGULAR / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: CHARLES JON SILVA / ADVOGADO: Dr. ADILSON TEODORO DE JESUS, OAB/MA 4.464 / DESPACHO de fl. 133: “Tendo em vista a certidão de fl. 131-verso, expeça-se carta precatória para a Comarca de Pinheiro/MA, para oitiva do informante Marco Antonio Marinho Praseres, indicado na denúncia. (...)”. São Luís (MA), 08.04.2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N. 292/2008 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, respondendo pela 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2006.3640-9 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: ANTONIO JOSÉ ALMEIDA / ADVOGADO: Dr. VALDECI FERREIRA DE LIMA, OAB/MA 4.185 / DESPACHO de fl. 297: “Expeça-se carta precatória para a Subseção Judiciária de Imperatriz, para inqui- D.O. PODER JUDICIÁRIO rição das testemunhas arroladas na Denúncia. (...)”. São Luís (MA), 08.04.2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º296/2008 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2008.2295-1 / CLASSE 13.101 – PROCESSOCOMUM/ JUIZ SINGULAR / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉUS: MANUEL BATISTA DA SILVA E OUTROS / ADVOGADO(S): DR. PEDRO ESAÚ BARROS DA SILVA – OAB/MA 8.056; DR. JOSÉ VENÂNCIO MOREIRA DUTRA – OAB/ MA 2.879; DR. FERNANDO CALHEIROS RODRIGUES DOMINGUES – OAB/MA 10.446; DR. CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO – OAB/MA 6.921 e DRA. FERNANDA SEREJO – OAB/MA 7.839./ DESPACHO DE FLS. 224: “Tendo em vista a certidão de fls. 223 e o caráter facultativo que reveste o art.395 do CPPB, entendo que a defesa dos acusados Manoel Batista da Silva e Júlio César Peixoto Amorim não tem interesse em apresentar defesa prévia. Expeça-se Carta Precatória à Comarca de Pinheiro/MA para fins de inquirição das testemunhas arroladas na denúncia.Intimem-se, inclusive a advogada subscritora da petição de fls. 202, para que diga quantas e quais são as testemunhas arroladas na defesa prévia.(...).” São Luís (MA), 17/04/2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º297/2008 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / SENTENÇA PROLATADA PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2002.702182-1 / CLASSE 61.100 – AÇÃO PENAL PÚBLICA / JEF. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: ANTONIO SANTOS MACEDO / ADVOGADO: Dr. OSMAR SANTOS MACEDO, OAB/MA 4.525 / SENTENÇA de fls. 522/523: “(...) Diante do exposto, com fulcro no artigo 61 do CPPB, combinado com os artigos 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do CPB, RECONHEÇO A EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL na modalidade retroativa, em relação ao sentenciado ANTONIO SANTOS MACEDO. (...). Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. São Luís (MA), 25/03/2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto. Respondendo pelo JEF Criminal Adjunto à 1ª Vara. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N. 299/2008 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, respondendo pela 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / SENTENÇA prolatada pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, respondendo pela 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2005.752588-7 / CLASSE 62.400 – PROCED COMUM / OUTROS / JEF CRIM / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / REQDO: DOURIVAN FERNANDES DOS SANTOS e OUTROS / ADVO- QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 147 GADO: Dr. ENOC RODRIGUES LOPES, OAB/MA 5.799 / SENTENÇA de fls. 258/261: “(...). Pelo exposto, e tendo por fundamento os artigos 107, IV, e 109, V, ambos do CPB, reconheço, no presente feito, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, pelo que decreto extinção da punibilidade em relação aos denunciados JOSÉ DE SOUSA e DEUSDEDITH JERÔNIMO E SILVA, bem como em relação a DOURIVAN FERNANDES DOS SANTOS. (...)”. São Luís (MA), 03.03.2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 303/2008 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ./ DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES./ SENTENÇA PROLATADA PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO Nº. 2000.9302-2 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM. / JUIZ SINGULAR/ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉUS: MARIA JOSÉ ABREU TRINTA E OUTROS / ADVOGADO: DR. SAMIR QUINTANILHA GERUDE – OAB/MA 3.902./ DESPACHO DE FL. 9.094: “ (...) Tendo em vista ter sido decretada a revelia da ré Antônia de Jesus Barros de Sousa, intime-se sua defesa para os fins do art. 395 do CPPB. (...).” São Luís (MA), 22/04/ 2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto no Maranhão, respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N. 307/2008 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, respondendo pela 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2006.2336-3 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: ABDALA DA COSTA SOUSA / ADVOGADO: Dr. JOSÉ JAMENES RIBEIRO CALADO, OAB/MA 661 / DESPACHO de fls. 143/144: “(...). Sem prejuízo, expeça-se carta precatória para inquirição das testemunhas arroladas na denúncia. (...)”. São Luís (MA), 27.03.2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º310/2008 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DECISÃO PROLATADA PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 90.1138-8 / CLASSE 16.201 – EXECUÇÃO DE SENTEÇA / REQTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / REQDO: IVALDO MIRANDA CAMPOS FILHO E OUTRO / ADVOGADO(S): DR. OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO – OAB/MA 2.678 / DECISÃO de fls. 1.361: “Considerando a decisão proferida por este Juízo nos autos do processo nº. 90.1163-9, remeta-se o presente feito, após a baixa na Distribuição, ao Juiz da Vara de Execuções Penais do Estado do Maranhão para julgar como entender de direito. Intime-se.Ciência 148 QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 ao MPF.” São Luís (MA), 18/04/2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto respondendo pela 1ª Vara. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N. 312/2008 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, respondendo pela 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2006.6430-7 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA DIAS CALDAS / ADVOGADO: Dr. ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR, OAB/MA 6.498 / DESPACHO de fl. 298: “(...). 1) Redesigno o presente ato (interrogatório da acusada MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA DIAS CALDAS) para o dia 03 de Novembro de 2008, às 11 horas e 30 minutos. (...)”. São Luís (MA), 22.04.2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N. 314/2008 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES / DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, respondendo pela 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2006.702763-5 / CLASSE 62.400 – PROCEDIMENTO COMUM / JEF CRIMINAL / REQTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / REQDO: EDUARDO DE CARVALHO LAGO FILHO / ADVOGADO: Dr. JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO, OAB/MA 5.945 / DESPACHO de fl. 149: “Em face do despacho de fl. 140, tenho como prejudicado o pedido de fls. 147/148. Aguarde-se a realização do ato designado à fl. 140”. São Luís (MA), 02.04.2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS. INTIMAÇÃO DE: SHELYDA CORAN SALOMÃO PESSOA, brasileira, casada, estudante, natural de Bacabal/ MA, nascida em 07/09/75, filha de Francisco Rovelio Nunes Pessoas e Maria José Salomão Pessoa, portadora do RG nº 8979493-1– SSP/MA, constando nos autos residir na Avenida Piqui, nº 220, São Mateus/MA, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Não tendo sido possível intimá-la pessoalmente, pelo presente INTIMA da decisão proferida nos autos do Processo nº 2001.6649-5 e de teor seguinte: “(...). A competência do STF para processamento e julgamento dos feitos criminais nos quais figuram deputados e senadores rege-se pela regra da atualidade do mandato, firmando-se ainda que o crime imputado tenha ocorrido em momento anterior à diplomação, devendo-se nesse caso, após esta, remeterem-se os autos ao Supremo Tribunal. Na hipótese vertente, a lista de senadores em exercício por Unidade da Federal, extraída do site do Senado Federal (fls. 386/389), atesta que o réu EDISON LOBÃO FILHO atualmente exerce o mandato de senador pelo Estado do Maranhão, com exercício previsto até 31 de janeiro de 2011. Desta feita, encontrando-se o denunciado no exercício do mandato de senador, deve-se reconhecer, na espécie, a existência de foro privativo por prerrogativa de função, o que impõe a declinação da competência em favor do Eg. Supremo D.O. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Federal. (...). Diante do exposto, declino a competência e determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal para processamento e julgamento do feito. Intime-se. (...).” São Luis, 22/ 02/2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto, respondendo pela 1ª Vara. SEDE DO JUÍZO. Seção Judiciária do Maranhão, 1ª Vara Criminal, Av. Senador Vitorino Freire, s/n.º, Fórum Ministro Carlos Alberto Madeira, Areinha, 2º andar, São Luís/MA. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão aos 24 de abril de 2008. Eu, Diretora de Secretaria da 1ª Vara Criminal, subscrevo. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS. DE: ARMANDO JOSÉ DE VASCONCELOS, brasileiro, casado, comerciante, nascido aos 09/08/1952, filho de Antonio Virgílio de Vasconcelos e de Isabel Muniz de Sousa, Carteira de Identidade nº. 6695602 - SSP/SP, CPF nº. 564.901.008-00, constando nos autos residir na BR 316, Km 67, s/nº., zona rural do Município de Gov. Nunes Freire/MA, atualmente em lugar incerto e não sabido, e J.G. DA SILVA MADEIRAS, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº. 00127463/0001-19, registro no IBAMA nº. 301.201-8, localizada na BR 316, Km 67, s/nº., zona rural do Município de Gov. Nunes Freire/ MA.FINALIDADE:Não tendo sido possível intimá-los pessoalmente, pelo presente INTIMA os sentenciados da sentença proferida nos autos do Processo nº. 2002.3045-3, de teor seguinte: SENTENÇA de fls. 188/ 189: “(...) Com tais considerações, reconheço, no presente feito, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ARMANDO JOSÉ DE VASCONCELOS e J.G. DA SILVA MADEIRAS, com fundamento no artigo 61 do CPPB, e nos artigos 107, IV e 109, V, ambos do CPB. (...).Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 14/03/2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto no Maranhão, respondendo pela 1ª Vara. Criminal.” E, para que chegue ao conhecimento de todos e da dita ré, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça.Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão aos 08/04/2008. Eu, Diretora de Secretaria da 1ª Vara, subscrevo.NEIAN MILHOMEM CRUZ .Juiz Federal Substituto no Maranhão,respondendo pela 1a Vara. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS. DE: ANGELINA PIRES CARDOSO, brasileira, viúva, secretária, natural de Axixá/MA, filha de Vicente de Paula Pires e de Franca Rocha Pires, Carteira de Identidade nº. 563769963 SSP/MA e CPF nº. 128.857.543-20, constando nos autos residir na Avenida Senador José Sarney, nº. 147, Centro, Axixá/MA, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE:Não tendo sido possível intimála pessoalmente, pelo presente INTIMA a sentenciada da sentença de fls. 205/208, proferida nos autos do Processo nº. 2002.6492-6, de teor seguinte: “(...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para ABSOLVER, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal, os acusados JOSÉ PESTANA MARQUES e ANGELINA PIRES CARDOSO. (...). Publique-se. Registrese. Intime-se. São Luís (MA), 13/03/2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto respondendo pela 1ª Vara.” E, para que chegue ao conhecimento de todos e da dita ré, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça.Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão aos 14/ 04/2008. Eu, _______, Diretora de Secretaria da 1ª Vara, em substituição, subscrevo.NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto no Maranhão, respondendo pela 1a Vara D.O. PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS. DE: JUSCELINO DOS SANTOS PEREIRA, brasileiro, solteiro, comerciante, natural de Imperatriz/MA, filho de João Conceição Pereira e de Francisca do Santos Pereira, Carteira de Identidade nº. 81326497-9 SSP/MA, constando nos autos residir na Rua do Calvário, nº. 02, Vila Vitória/Santa Bárbara, nesta capital, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente INTIMA o sentenciado da sentença de fls. 561/573, proferida nos autos do Processo nº. 2003.5692-2, de teor seguinte: “(...) Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e ACOLHO o pedido insculpido na Denúncia, para: CONDENAR os réus (...) e JUSCELINO DOS SANTOS PEREIRA, às reprimendas do artigo 171, §3º, do Código Penal. Atento aos arts. 59 e 68 do Código Penal brasileiro, passo a fixar a pena dos acusados. (...) e JUSCELINO DOS SANTOS PEREIRA (...)Pelo exposto, sendo desfavorável a avaliação das circunstâncias judiciais, FIXO A PENA-BASE em 02 (dois) anos de reclusão. Tendo em vista a causa especial de aumento de pena prevista no §3º do art. 171 do CPB, reconhecida no presente feito, elevo a pena em 1/3 (um terço), totalizando, pois, 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, que torno definitiva ante a ausência de outras circunstâncias a considerar.(...)Tendo em vista a análise já feita, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa, que exarcebo em 1/3 (um terço) por conta da causa especial de aumento prevista no § 3º do art. 171, do CPB, tornando a pena de multa definitiva, em 133 (cento e trinta e três) diasmulta. Quanto ao valor do dia-multa, as condições econômicas dos réus apontam pela fixação do mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. A pena imposta será cumprida, inicialmente, em REGIME ABERTO, na Casa de Albergado (art. 33, § 2º, “c”, CP).(...).Isso posto, CONVERTO a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, imposta aos acusados (...) e JUSCELINO DOS SANTOS PEREIRA, EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS e MULTA, estabelecendo a restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do art. 43, IV, do Código Penal.(...) e fixando, a multa também em 133 (cento e trinta e três) dias-multa, também sob valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, totalizando, assim, 02 (duas) penas de multa impostas. (...). Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 03/04/2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto, respondendo pela 1ª Vara.”. E, para que chegue ao conhecimento de todos e do dito réu, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça.Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão aos 14/04/2008. Eu, _______, Diretora de Secretaria da 1ª Vara, subscrevo.NEIAN MILHOMEM CRUZ .Juiz Federal Substituto no Maranhão,respondendo pela 1 a Vara. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS. DE: MAXWELL COLA GAZOLA, brasileiro, casado, empresário, nascido aos 26/10/1959, natural de Cachoeiro de Itapemirim/ES, filho de Chiro Gazola e de Maria Luiza Cola Gazola, Carteira de Identidade nº. 351.857 SSP/ES e CPF nº. 577.486.24704, constando nos autos residir na Avenida Avicênia, s/n, Condomínio Green Village, Casa 15, Calhau, nesta capital, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Não tendo sido possível intimá-la pessoalmente, pelo presente INTIMA a sentenciada da sentença proferida nos autos do Processo nº. 2003.9600-4, de teor seguinte: SENTENÇA de fls. 282/294: “(...)Ex vi do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO e ACOLHO O PEDIDO INSCULPIDO NA DENÚNCIA para CONDENAR o acusado MAXWELL COLA GAZOLA às penas do artigo 168-A, do Código QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 149 Penal.(...).Pelo exposto, sendo preponderantemente desfavorável a avaliação das circunstâncias judiciais, FIXO A PENA BASE em 02 (dois) anos de reclusão. Considerando que as omissões delituosas ocorreram de 01/08/1999 a 31/07/2000, resultando, portanto, em 11 (onze) delitos parcelares, exacerbo a pena em 2/3 (dois terços), por força do disposto no art. 71 do CPB,ficando a pena privativa de liberdade,dessa forma, em 03 (três) anos, 06 (seis) meses de reclusão, pena que torno definitiva ante a ausência de outras circunstâncias a considerar. A pena privativa de liberdade imposta será cumprida, inicialmente, em REGIME ABERTO, na Casa de Albergado (art. 33, § 2º, “c”, CP). Considerando ainda o exame das circunstâncias judiciais acima realizado, condeno o réu, ainda, à pena de multa no valor de 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa, que aumento em 2/3 (dois terços) também em razão do reconhecimento da continuidade delitiva, tornando-a definitiva em 240 (duzentos e quarenta) dias-multa. Tendo em conta a situação financeira do réu, (...) estabeleço o valor do dia-multa 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do fato.(...).Posto isso, CONVERTO a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, e 06 (seis) meses de reclusão, imposta ao réu MAXWELL COLA GAZOLA, em pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, (art. 43, IV, do CP).(...). APLICO, ainda, a pena de multa, fixando-a também em 240 (duzentos e quarenta) diasmulta, sob o mesmo valor unitário de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. (...) Custas pelo Réu (art. 6º, da Lei 9.289/96).Publique-se. Registre-se. Intimese. São Luís (MA), 31/10/2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto, respondendo pela 1ª Vara.”. E, para que chegue ao conhecimento de todos e do dito réu, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça.Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão aos 14/ 04/2008. Eu, Diretor de Secretaria da 1ª Vara, em substituição, subscrevo.NEIAN MILHOMEM CRUZ .Juiz Federal Substituto no Maranhão,respondendo pela 1a Vara. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 (NOVENTA) DIAS. DE: ANTONIO SANTOS MACEDO, brasileiro, casado, comerciante, nascido aos 10/10/1952, natural de Pio XII/MA, filho de Nepomuceno Ferreira dos Santos e de Maria Marques Macedo, Carteira de Identidade nº. 33475394-5 SSP/MA, constando nos autos residir na Rua dos Pinheiros, nº. 361, Bom Jesus da Selva/MA, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente INTIMA o sentenciado da sentença proferida nos autos do Processo nº. 2002.702182-1, de teor seguinte: SENTENÇA de fls. 522/523: “(...) Diante do exposto, com fulcro no artigo 61 do CPPB, combinado com os artigos 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do CPB, RECONHEÇO A EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL na modalidade retroativa, em relação ao sentenciado ANTONIO SANTOS MACEDO. (...). Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. São Luís (MA), 25/03/2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto, respondendo pelo JEF Criminal Adjunto à 1ª Vara.”. E, para que chegue ao conhecimento de todos e do dito réu, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão aos 18/04/2008. Eu, _______, Diretora de Secretaria da 1ª Vara, subscrevo. Eu, Diretor de Secretaria da 1ª Vara, em substituição, subscrevo.NEIAN MILHOMEM CRUZ .Juiz Federal Substituto no Maranhão,respondendo pela 1a Vara. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS DA SENTENCIADA: KATIA CILENE RESENDE LIMA SANCHEZ, brasileira, casada, vendedora ambulante, CI n. 718.540 - SSP/PI, nascida aos 05.10.1969, natural de Campo Maior/PI, filha de Maurício Lima e Maria de Lourdes Resende Lima, constando nos autos residir na Rua Os- 150 QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 valdo Cruz, 894, Centro, Bacabal ou na Rua Arlindo Nogueira, n. 353, Centro, Teresina/PI, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Não tendo sido possível intimá-la pessoalmente, pelo presente INTIMA a sentenciada do inteiro teor da sentença de fls. 554/556, prolatada nos autos do Processo n. 2005.6041-2, de seguinte teor: “(...). Em face do exposto, e tendo por fundamento o § 5º do art. 89 da Lei n. 9.099/ 1995, DECLARO extinta a punibilidade da ré KATIA CILENE RESENDE LIMA SANCHEZ. (...)”. São Luís (MA), 10.10.2007. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO. Juiz Federal Substituto no Maranhão, respondendo pela 1ª Vara Criminal. E, para que chegue ao conhecimento de todos e do dito requerente, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça. SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Maranhão, 1ª Vara Criminal, Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Fórum Ministro Carlos Alberto Madeira, Areinha, 2º andar, São Luís/MA. Dado e passado nesta cidade de São Luís/MA, aos 14 (quatorze) dias do mês de abril de 2008. Eu, Diretora de Secretaria da 1ª Vara Criminal, subscrevo. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DO ACUSADO: HASSAN HUSSEIN ZAGHLOUL, brasileiro, empresário, desquitado, RG n. 1649187 – SSP/MG, CPF n. 355.725.906-49, nascido aos 29.05.1960, constando dos autos residir na Rua Francisco Deslandes, n. 470, Apto. 203, Bairro Anchieta ou na Rua José de Alencar, n. 970/202, Nova Suissa, ambos em Belo Horizonte/MG, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO para comparecer nesta Seção Judiciária, na sala de audiências da 1ª Vara Criminal, no dia 03 de Julho de 2008, às 11 horas e 30 minutos, para audiência de interrogatório, nos autos da Ação Penal n. 2006.4203-4, que lhe move o Ministério Público Federal, como incursa nas penas do art. 168-A do CPB em continuidade delitiva (art. 71 do CPB), devendo acompanhar a instrução criminal até sentença final, sob as penas da lei. SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Maranhão, 1ª Vara Criminal, Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Fórum Ministro Carlos Alberto Madeira, Areinha, 2º andar, São Luís/MA. Dado e passado nesta cidade de São Luís/MA aos 14 (quatorze) dias do mês de abril de 2008. Eu, _______, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Criminal, em substituição, subscrevo. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DE: CLEIDE D’ANGELES SANTOS GOMES, brasileira, solteira, comerciaria, nascida aos 25.04.1985, RG n. 18978642001-2 – SSP/MA, natural de São Luís/MA, filha de Domingos Rodrigues Gomes e Cleide Celeste Santos Gomes, constando dos autos residir na Rua da Paz, Condomínio Divino, Bloco Cururupu, Apto. 103, Angelim, nesta Capital, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO para comparecer nesta Seção Judiciária, na sala de audiências da 1ª Vara Criminal, no dia 14 de julho de 2008, às 11 horas e 30 minutos, para audiência de interrogatório, nos autos da Ação Penal n. 2007.47928, que lhe move o Ministério Público Federal, como incurso nas penas do artigo 1º, V, da Lei n. 9.613/98 e artigo 288, caput, do Código Penal, devendo acompanhar a instrução criminal até sentença final, sob as penas da lei. SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Maranhão, 1ª Vara Criminal, Av. Senador Vitorino Freire, s/n, Fórum Ministro Carlos Alberto Madeira, Areinha, 2º andar, São Luís/MA. Dado e passado nesta cidade de São Luís/MA aos 14 (quatorze) dias do mês de abril de 2008. Eu, Diretora de Secretaria da 1ª Vara Criminal, subscrevo. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS D.O. PODER JUDICIÁRIO DO SENTENCIADO: ADAILTON DA FONSECA, brasileiro, casado, filho de José Adão da Fonseca e Elza Carolina da Fonseca, nascido em 27.04.1958, natural de Patos de Minas/MG, RG n. 846512-2487950 – SSP/MA, constando nos autos residir na QNM 36, Casa 11, Bairro M Norte, Taguatinga/DF, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente INTIMA o sentenciado do inteiro teor da sentença de fl. 299, prolatada nos autos do Processo n. 2005.4927-3, de seguinte teor: “(...). Diante do exposto, com fulcro no artigo 61 do CPPB, combinado com os artigos 107, IV, 109 VI, e 110, § 1º, todos do CPPB, RECONHEÇO A EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, na modalidade retroativa, em relação ao sentenciado ADAILTON DA FONSECA. (...).” São Luís (MA), 03.04.2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal no Maranhão. E, para que chegue ao conhecimento de todos e do dito requerente, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça. SEDE DO JUÍZO:Seção Judiciária do Maranhão, 1ª Vara Criminal, Av. Sen. Vitorino Freire, s/n, Fórum Ministro Carlos Alberto Madeira, Areinha, 2º andar, São Luís/MA. Dado e passado nesta cidade de São Luís/MA, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de abril de 2008. Eu, Diretora de Secretaria da 1ª Vara Criminal, subscrevo. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª. Vara, respondendo pela 1ª Vara Criminal no Maranhão. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS. INTIMAÇÃO DE: LUCIANA MARTINS DA SILVA RODRIGUES, brasileira, casada, desempregada, nascida em 28/01/72, natural de Pindaré-Mirim/MA, filha de Gastão Pereira da Silva e Zenaide Martins da Silva, portadora da C.I. nº 40.294 – SSP/MA, constando nos autos residir na Rua Santos Dumont, nº 59, Centro, Pindaré-Mirim/MA, ELISEU SOUSA SÁ, brasileiro, solteiro, professor de 1º grau, nascido em 19/08/54, natural de Penalva/MA, filho de Pedro Alcântara Sá e Agostinha Sousa, portador da C. I. nº 189.688 – SSPMA, constando nos autos residir na Rua Ceará, nº 03, bairro Roseana Sarney, Pindará-Mirim/MA e JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, lavrador, nascido em 24/06/1924, natural do Piauí, filho de Manoel Francisco de Oliveira e Ana Senhora das Mercês de Oliveira, constando nos autos residir na Travessa Santa Filomena (Rua Venceslau Brás), Casa 46, bairro Sabbak, Santa Inês/MA, todos atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Não tendo sido possível intimá-los pessoalmente, pelo presente INTIMA os sentenciados da sentença proferida nos autos do Processo n.º 1998.5275-1, de teor seguinte: “(...). Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO insculpido na Denúncia para, com fundamento no art. 386, VI, do CPPB, ABSOLVER os acusados MARIA RAIMUNDA RODRIGUES RIBEIRO, LUCIANA MARTINS DA SILVA RODRIGUES, JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA e ELISEU SOUSA SÁ das imputações que lhe são feitas. (...). P. R. I.” São Luis (MA), 14/03/2008. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto, respondendo pela 1ª Vara.” E, para que chegue ao conhecimento de todos e dos ditos réus, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão aos 14/04/2008. Eu, Diretora de Secretaria da 1ª Vara, subscrevo. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS. INTIMAÇÃO DE: MARIA DILMA MENDES SALES, brasileira, casada, natural de Coroatá/MA, nascida em 16/11/63, filha de Manoel Rodrigues Neves e Maria Antônia Mendes Neves, portadora do R. G. nº 799.719 – SSP/MA, constando nos autos residir na Rua Rio Claro, Casa 02, Planalto Turu I, nesta Capital, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Não tendo sido possível intimá-la pessoalmente, pelo presente INTIMA a sentenciada da sentença proferida nos autos do Processo n.º 1996.3253-0, de teor seguinte: SENTENÇA de fls. 1575/1584: “(...) Diante do exposto, e com D.O. PODER JUDICIÁRIO fundamento no art. 386, inciso VI, do CPP, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO e, por via de conseqüência, ABSOLVO os denunciados MARIA INÊS FREITAS XAVIER, RAIMUNDO MACHADO LIMA, MARIA DAS GRAÇAS GOMES DE FREITAS, LEONILDE FEITOSA PINTO, VALDIENE SODRÉ ARAÚJO, MARIA CARLOS LEITE DE ARAÚJO, DALILA GONÇALVES CUTRIM, MARIA DILMA MENDES SALES, JAIRO BISPO DE SOUSA e ANTÔNIO ALVES DA SILVA das imputações contidas na inicial. P.R.I. (...)” São Luis (MA), 24/10/2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto no Maranhão. Respondendo pela 1ª Vara.” E, para que chegue ao conhecimento de todos e da dita ré, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça. Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão aos 26/03//2008. Eu, Diretora de Secretaria da 1ª Vara, subscrevo. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INSPEÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS O DOUTOR JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES, MM. JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC FAZ SABER a todos que o presente EDITAL, com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem que, nos termos da Lei n. 5.010/66, das Resoluções ns. 496 e 530, de 13/02/2006 e de 30/10/ 2006, respectivamente, ambas do Conselho da Justiça Federal, e do Provimento n. 03/2002-COGER – Provimento Geral Consolidado, foi designado o período de 26 a 30 de maio do corrente ano, para a realização da INSPEÇÃO ANUAL nos serviços a cargo da 2ª Vara, especializada em matéria criminal, e do Juizado Especial Federal Adjunto (2º JEF Criminal) desta Seção Judiciária, cujos trabalhos terão início às 09 horas do dia 26/05 e término às 19 horas do dia 30/05/2008, ao tempo em que convoca o Ministério Público Federal, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Maranhão, a Defensoria Pública e a Advocacia Geral da União para acompanhar a Inspeção, bem como determina o retorno de todos os processos em poder de Procuradores, Advogados e Peritos ou em cumprimento de diligências, independentemente de sua natureza, assegurada, em qualquer hipótese, a restituição dos prazos, sendo também admitidas reclamações pelas partes à Corregedoria-Geral, nos termos do parágrafo único do art. 90 do Provimento acima referido. FAZ SABER, também, com fundamento nos arts. 89 e 92 do mesmo provimento, que, a partir do quinto dia útil anterior ao início dos trabalhos (dia 16/05/2008? os autos não poderão ser retirados da Secretaria e que, no período de 16/05 a 30/05, excluídos os processos retirados com carga, estarão suspensos os prazos, a marcação e a realização das audiências, devendo ser apreciados os pedidos urgentes, para evitar perecimento de direito. FAZ SABER, ainda, que durante a inspeção não haverá interrupção da distribuição e não haverá expediente destinado às partes. Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, aos vinte e três dias do mês de abril do ano de dois mil e oito. Eu, Ceres Pinheiro Corrêa Pereira, Diretora da Secretaria da 2ª Vara Criminal, fiz digitar e subscrevo. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Juiz Federal da 2ª Vara Criminal EDITAL DE PRORROGAÇÃO DE INSPEÇÃO Nº 004/2008 COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Doutor CLODOMIR SEBASTIÃO REIS, Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos que lerem o presente Edital, ou dele conhecimento tiverem, que nos termos do OFÍCIO/COGER/N. 1.689, de 22/04/2008 o período da realização da INSPEÇÃO GERAL ORDINÁRIA de 2008 dos serviços desta Vara foi prorrogado para 10 (dez) dias úteis, observando-se o seguinte: I – A INSPEÇÃO GERAL ORDINÁRIA dar-se-á no horário de expediente interno desta Vara, com início às 09:00 horas do dia 05/05/2008 e término às 18:00 horas do dia 16/05/2008; QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 151 II – Os PRAZOS ficarão SUSPENSOS no período de 25/04/2008 a 16/ 05/2008, exceto para os processos retirados mediante carga, cujo prazo se expire após o início dos trabalhos; III – Ficam mantidas as demais disposições constantes do Edital de Inspeção nº 001/2008. Expedido nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 24 dias do mês de abril de 2008. Eu, (Odival Quaresma Filho), Diretor da Secretaria, digitei , conferi e subscrevo. CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Federal da 7ª Vara JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 2ª Vara Federal JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES DIRETORA DE SECRETARIA: DRA. CERES PINHEIRO CORREA PEREIRA ATOS DO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES E DO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DR. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Expediente do dia 24 de Abril de 2008 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2008.37.00.002279-0 AÇÃO PENAL PÚBLICA / PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR AUTOR : MINISTERIO PUBLICO REU : OSILIO ODILIO DA SILVA REU : HERBETH BARBOSA DE CARVALHO ADVOGADO : PI00001317 - EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO ADVOGADO : MA00006569 - JOSE DO ROSARIO COSTA FRAZAO ADVOGADO : MA00005962 - LUIZ JORGE MATOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: DELIBERAÇÃO NA ATA DE AUDIÊNCIA DE FLS. 197/198: “1. NOMEIO, apenas para este ato, o advogado LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA, OAB/MA 8079, com escritório na Rua Mitra, 10 - Qd 21 - Edifício Atrium Plaza, Sala 213 - Renascença II - São Luis/MA - Tele. 3227.8689, em virtude da ausência injustificada do advogado constituído pelo acusado Osílio Odílio da Silva, Dr. Ezequiel Cassiano de Brito. (...) 3. Oficiem-se a Justiça Federal e Estadual, requisitando as certidões de antecedentes criminais. 4. Independentemente da juntada, vista às partes para os fins do art. 499, do CPP. 5. Não sendo requeridas diligências, vista para os fins do art. 500, do CPP. 6. Oficie-se encaminhado o acusado Osílio Odílio da Silva, para permanecer preso, até ulterior deliberação. 7. Reiterem-se os Ofícios ainda não respondidos, com a máxima urgência. 8. Intimem-se. Ficam os presentes intimados.” São Luís, 17/04/2008. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO. Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Criminal. OBS: ESTÁ ABERTO O PRAZO DO ART. 499 DO CPP PARA A DEFESA. 2007.37.00.005881-4 AÇÃO PENAL PÚBLICA / PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR AUTOR : MINISTERIO PUBLICO REU : JOSE RAIMUNDO RODRIGUES ADVOGADO : MA00000973 - ADALBERTO RIBAMAR B. GONCALVES ADVOGADO : MA00005920 - GENAI FERREIRA MOREIRA ADVOGADO : MA00006497 - ROBERT FREDERICO S FONTOURA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: DESPACHO DE FL. 910: “Expeça-se carta precatória à SJ/RS, com prazo de 45 dias, para inquirir a testemunha FERNANDO FREIRE MAGA- 152 QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 LHÃES, arrolada na denúncia (v. fl. 901). Intimem-se. Manifeste-se o MPF acerca do pedido de perícia (fl. 860).” São Luís, 11/10/2007. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO. Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Criminal. PARTE DA DELIBERAÇÃO NA ATA DE AUDIÊNCIA DE FL. 912/913: “1. DECRETO a revelia do acusado JOSÉ RAIMUNDO RODRIGUES, uma vez que ciente do ato, não compareceu, nem justificou, nos termos do art. 367, do CPP. 2. NOMEIO o advogado ADILSON TEODORO DE JESUS, OAB/MA nº 4464, com escritório a Av. José Sarney, 3489 - João Paulo - São Luis/MA, apenas para este ato, em virtude da ausência injustificada do acusado e seu advogado. (...) 4. Cumpra-se integralmente o despacho de fls. 910. 5. Oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional neste Estado, solicitando no prazo de 10 dias, informações se o débito tributário citado no ofício de fls. 903 encontra-se sujeito a parcelamento tributário ou outra modalidade de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, bem como em que andamento se acha eventual execução fiscal ajuizada. 6. Ficam os presentes intimados.” São Luís, 16/ 10/2007. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO. Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Criminal. OBS: FOI EXPEDIDA CARTA PRECATÓRIA , EM 17/04/2008, À SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL PARA INQUIRIR A TESTEMUNHA FERNANDO FREIRE MAGALHÃES. 2004.37.00.003876-7 AÇÃO PENAL PÚBLICA / PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR AUTOR : MINISTERIO PUBLICO REU : MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO MELO REU : JOAO FRANCISCO PEREIRA PINHEIRO REU : MARIA DE LOURDES SANTOS ARAUJO REU : ROSI MARRI DOS SANTOS REU : TEREZINHA DE JESUS ROSA DE CARVALHO ADVOGADO : MA00005836 - JOSE DA GRACA GARCIA BELEM ADVOGADO : MA00005733 - MARIA IDELTRUDES FREITAS ADVOGADO : MA00004046 - PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: DESPACHO DE FL. 498: “1. Não havendo mais testemunhas a inquirir, solicitem-se as certidões de antecedentes criminais dos acusados, expedidas pelas Justiças Federal e Estadual, esta de residência deles. 2. Sem prejuízo, intimem-se para manifestação na fase do art. 499 do Código de Processo Penal. 3. Se não houver requerimento de diligências, intimem-se para o art. 500 do mesmo diploma legal.” São Luís, 26/07/2007. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO. Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Criminal. OBS: ESTÁ ABERTO O PRAZO DO ART. 499 DO CPP PARA A DEFESA. 2002.37.00.001051-0 AÇÃO PENAL PÚBLICA / PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR AUTOR : MINISTERIO PUBLICO REU : JOSE OTAVIO PEREIRA DA SILVA REU : MAGNO VIEIRA DA SILVA REU : ANTONIO DO ESPIRITO SANTO REU : FRANCISCO CARNEIRO VERAS REU : JOSELIAS ANDRADE SILVA ADVOGADO : MA0005833A - DARIO RAPOSO RAMALHO NETO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: DESPACHO DE FL. 505: “1. Não há mais testemunhas a inquirir. 2. Solicitem-se as certidões de antecedentes criminais somente dos acusados JOSÉ OTÁVIO PEREIRA DA SILVA e ANTONIO DO ESPÍRITO SANTO, expedidas pelas Justiças Federal e Estadual, esta do local de residência deles. 3. Deixo de determinar igual providência em relação aos demais réus, eis que o processo e a prescrição estão suspensos com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal (fls. 218 e 238). 4. Sem prejuízo, intimem-se para manifestação na fase do art. 499 do Código de Processo Penal. 5. Se não houver requerimento de diligências, intimem-se para o art. 500 do mesmo diploma legal.” São Luís, 10/12/ 2007. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO. Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Criminal. OBS: ESTÁ ABERTO O PRAZO DO ART. 499 DO CPP PARA A DEFESA. D.O. PODER JUDICIÁRIO 1997.37.00.003347-9 AÇÃO PENAL PÚBLICA / PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR AUTOR : MINISTERIO PUBLICO REU : ANTONIO FRANCISCO TEIXEIRA DA ROCHA REU : IZABEL CRISTINA TEIXEIRA DA ROCHA REU : RAIMUNDO NONATO LIMA DE CASTRO REU : RAIMUNDO LOPES DA SILVA REU : ALCINDO SILVA ADVOGADO : MA00002501 - MARIA IELVA GALVAO MAGALHAES BRITO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: PARTE DO DESPACHO DE FL. 764: “(...) 4. Sem prejuízo, intimem-se os defensores para apresentação das alegações finais, no prazo legal (art. 500 do CPP) (...).” São Luís, 30/06/2005. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. Juiz Federal da 2ª Vara Criminal. OBS: ESTÁ ABERTO O PRAZO DO ART. 500 DO CPP PARA A DEFESA DA RÉ IZABEL CRISTINA TEIXEIRA DA ROCHA. 2002.37.00.009126-9 AÇÃO PENAL PÚBLICA / PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR AUTOR : MINISTERIO PUBLICO PROCUR : - ALEXANDRE MEIRELES MARQUES REU : FRANCISCO ESTENIO CESARIO DE ELIAS REU : FERNANDO ANTONIO CARVALHO DE LIMA REU : RAIMUNDO NONATO SARAIVA DE CARVALHO FILHO ADVOGADO : MA00004022 - BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO ADVOGADO : MA00006407 - EDILSON JOSE DE MIRANDA ADVOGADO : MA00005378 - EDUARDO AIRES CASTRO ADVOGADO : MA00005604 - HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO ADVOGADO : MA00005982 - LENARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA ADVOGADO : MA00005166 - MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: DESPACHO DE FL. 262: “1. Homologo o pedido de desistência da testemunha de nome MÔNICA, funcionária da EP Engenharia, formulado pelo Ministério Público Federal (fl. 250-verso). 2. Designo o dia 21 de maio de 2008, às 11 horas e 30 minutos, para a realização da audiência de inquirição da testemunha ROBERTO SANTOS MOURA, arrolada na denúncia (endereço à fl. 250-verso). 3. Intimem-se. 4. Oficie-se à Caixa Econômica Federal.” São Luís, 20/02/2008. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO. Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Criminal. 2007.37.00.009358-6 CARTA DE ORDEM PENAL REQTE : MINISTERIO PUBLICO REQDO : JOSE LAURO DE CASTRO MOURA REQDO : ANTONIO CARLOS BORGES ARAUJO REQDO : MANOEL MARIANO DE SOUSA REQDO : CEZAR NOBRE BRAGA REQDO : PEDRO ALBERTO TELES DE SOUSA REQDO : JOCYMAR CARVALHO LIMA REQDO : JOSE ORLANDO RODRIGUES AQUINO ADVOGADO : DF00012233 - FABIANO DE CRISTO CABRAL R JUNIOR ADVOGADO : DF00013725 - FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES ADVOGADO : DF00012239 - FABIO DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO : MA00005280 - GLEYSON GADELHA MELO ADVOGADO : MA00005980 - JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR ADVOGADO : MA00007122 - LIEGINA APARECIDA CARVALHO PRASERES ADVOGADO : MA00004115 - LINO RODRIGUES C. BRANCO SOBRINHO ADVOGADO : MA00005740 - LUCIANA SALGADO GUTERRES D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : MA00002163 - LUCY SALGADO GUTERRES ADVOGADO : MA00002162 - LUIS AUGUSTO MIRANDA GUTERRES ADVOGADO : MA00006401 - RONALDO MACHADO DE FARIA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: DESPACHO DE FL. 123: “Designo o dia 15 de maio de 2008, às 11 horas, para o interrogatório dos acusados JOSÉ LAURO DE CASTRO MOURA (que deverá ser citado no endereço comercial - conforme certidão de fl. 69-v, parte final) e CÉZAR NOBRE BRAGA, os quais deverão comparecer acompanhados de advogado. Na hipótese de ausência de defensor, nomeio a Dra. EDMÉE MARIA LEITE MOREIRA LIMA, OAB/MA 7051. Oficie-se ao Juízo ordenante. Citem-se. Intimem-se, inclusive os defensores constituídos pelos réus (fls. 23, 24, 25, 26, 95/96, 118).” São Luís, 16/04/2008. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO. Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Criminal. AUTOS COM SENTENÇA QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 153 2005.37.00.004435-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : SUELHIO JOSE DA SILVA ADVOGADO : MA00004647 - MANOEL MORAES FILHO REU : UNIAO FEDERAL REU : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO FUNAI O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 15 de maio de 2008, às 15 horas. Considerando que as testemunhas arroladas pelo autor têm residência no interior do Estado, manifeste-se o autor, em 10 dias, se pretende trazê-las em banca ou se prefere que a oitiva das mesmas seja deprecada aos Juízos das respectivas localidades. 2008.37.00.002919-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / OUTRAS AUTOR : STELA MARES BATISTA SIMEAO ADVOGADO : MA00002290 - JOSE RIBAMAR MARQUES REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1999.37.00.005119-4 AÇÃO PENAL PÚBLICA / PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR AUTOR : MINISTERIO PUBLICO REU : RAIMUNDO NONATO SILVA REU : MARIA DAS GRACAS GOMES DE FREITAS REU : JOSE CHATEO BRIAN COSTA REGO REU : ADELAIDE NUNES REU : SIMAO LOPES DE BRITO REU : ESMERINO RUFINO FERREIRA GOMES REU : ANTONIO MOREIRA LIMA ADVOGADO : MA00004579 - EVELINE DINA DOS SANTOS ADVOGADO : CE00005327 - FRANCELSO COELHO ASSUNCAO ADVOGADO : MA00002920 - MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: DISPOSITIVO DA SENTENÇA DE FLS. 989/997: “Ante o exposto, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 107, IV DO CÓDIGO PENAL DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS RAIMUNDO NONATO SILVA, ADELAIDE NUNES, SIMÃO LOPES DE BRITO e ESMERINO RUFINO FERREIRA GOMES E, COM FULCRO NO ARTIGO 386, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, FORMULADA EM DESFAVOR DE JOSÉ CHANTÉO BRIAN COSTA REGO, MARIA DAS GRAÇAS GOMES DE FREITAS E ANTÔNIO MOREIRA LIMA, ABSOLVENDO-OS DAS IMPUTAÇÕES QUE LHE SÃO FEITAS. Após o prazo recursal, proceda a Secretaria à expedição das comunicações cabíveis, arquivando-se, em seguida, os autos com baixa na Distribuição. Honorários do defensor dativo no mínimo legal previsto na competente tabela do Conselho da Justiça Federal. Sem custas. P. R. I.” São Luís, 19/ 12/2007. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO. Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Criminal. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE BITTENCOURT SANTOS Atos dos Exmo. Sr. Juiz Federal Dr. ROBERTO CARVALHO VELOSO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...FACULTO à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a emenda da inicial... 91.00.00238-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CARLOS PINTO NUNES E OUTROS ADVOGADO : MA00003601 - SILVANA MARIA MELO COSTA EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : - ANTONIA F. SOARES BARROSO MAIA E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...Diante do exposto, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. 2002.37.00.001483-2 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - MARINETH OLIVEIRA MELO E OUTROS REQDO : AMERICO AGROPECUARIA SA REQDO : IMOBILIARIA PRO TERRA LTDA REQDO : CONCIC ENGENHARIA SA ADVOGADO : PI00077573 - RENATO ARARIBOIA DE BRITO BACELLAR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...especifiquem as partes, de forma clara, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, para que este Juízo examine sua viabilidade. Intimem-se, inclusive o MPF. AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.005582-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MARCONY EDSON MUNIZ DE FARIAS ADVOGADO : MA00006576 - JOSE VINICIUS BARROSO RAMOS IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SAO LUIS MA ENTIDADE : RECEITA FEDERAL 2005.37.00.008905-4 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : JOAO BATISTA CARDOSO BOTELHO E OUTROS ADVOGADO : MA00006145 - MAURICIO NORONHA REU : UNIAO FEDERAL Expediente do dia 25 de Abril de 2008 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...É, portanto, inquestionável a competência da 4ª Vara desta Seção Judiciária para apreciação do presente feito, razão pela qual declino da competência e determino a remessa dos autos àquele Juízo. Intimem-se e cumpra-se. 154 QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO 2007.37.00.009317-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : DENIS FONSECA CORDEIRO ADVOGADO : PI00003960 - JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA REU : UNIAO FEDERAL REU : VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIA S.A. IMPDO : SUPERINTENDENTE DA 18 SUPERINTENDENCIA REGIONAL DE POLICIA RODOVIARIA FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...declino da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho de 1ª Instância (CPC 113, § 2º), com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se com urgência. 2008.37.00.003067-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : DAYANE DE OLIVEIRA MARTINS BRINGEL ADVOGADO : MA00006931 - JOAO ANTONIO MARTINS BRINGEL ADVOGADO : MA00007517 - MARINEL DUTRA DE MATOS IMPDO : COORDENADORA DO CURSO DE PEDAGOGIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA IMPDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA IMPDO : PROFESSOR DA DISCIPLINA PESQUISA EDUCACIONAL-UFMA 2007.37.00.009671-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : TELMA MARIA VIANA ADVOGADO : PI00003960 - JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA REU : UNIAO FEDERAL REU : VALEC ENGENHARIA E CONSTRUCOES E FERROVIAS SA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...reconheço a incompetência da Justiça Federal para processamento do feito. Certifique a Secretaria se houve apresentação de defesa pela VALEC Engenharia. Cumprido, remetam-se os autos à Justiça do Trabalho de 1ª Instância (CPC 113, § 2º), com baixa na distribuição. Intime-se. Cumprase com urgência. 2007.37.00.010667-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MUNICIPIO DE PENALVA ADVOGADO : MA00007576 - MAIRA AZEVEDO DA CRUZ IMPDO : GERENTE DE FILIAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO GIDUR/SL 2008.37.00.002874-3 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : JOSE FERDINAND CHAVES ALVARENGA ADVOGADO : MA00008027 - LUCIANA SILVA DE CARVALHO ADVOGADO : MA00007554 - SERGIO ROBERTO ARANHA PINHEIRO REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF REQDO : SUL FINANCEIRA SA 2008.37.00.002917-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : LOJAS GABRYELLA LTDA ADVOGADO : PE00022045 - AMANDA F KOURY ADVOGADO : PE00015459 - DAVID FERNANDES DA SILVA ENTIDADE : DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO LUIS IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO LUIS 2008.37.00.003010-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MIRLA JEANE DO NASCIMENTO LEITE IMPTE : MIRLA JEANE DO NASCIMENTO LEITE IMPTE : MARIA ANANEIDE PEREIRA MORAIS ADVOGADO : MA00005982 - LENARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO MARANHAO IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE ESTAGIO E EXAME DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...INDEFIRO o pedido de tutela liminar... 2008.37.00.002915-2 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPTE : SINDICATO DOS REVENDEDORES DE COMBUSTIVEIS DO MARANHAO ADVOGADO : MA00005945 - JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO ENTIDADE : SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA LIMINAR... O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...DEFIRO A LIMINAR VINDICADA..., INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO À UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (CPC, art. 295, II, c/c art. 267, I)... 2003.37.00.004891-1 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE : MINISTERIO PUBLICO PROCUR : - ANTONIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JUNIOR REQDO : DJALMA PEREIRA GUEDES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, determinando a citação do Requerido, na forma do artigo 17, § 9º, da Lei nº 8.429/1992. Cite-se. 2008.37.00.001721-6 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES RÉU : EDIS PONTES LIMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...INDEFIRO o pedido de designação prévia de audiência de justificação. Cite-se. AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.008500-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : BYANCA SAMARA DOS SANTOS ROSA ADVOGADO : MA00004126 - SILVIA GODINHO ENTIDADE : UFMA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO IMPDO : PRO REITOR DE ENSINO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO E ORGANIZACAO ACADEMICA UFMA 2006.37.00.001776-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MICHAEL ECEIZA NUNES ADVOGADO : MA00002697 - BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO MARANHAO IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE ESTAGIO E EXAME DE ORDEM OAB MA 2007.37.00.002200-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : CAROLINE CHRISTINE BARROS NOGUEIRA E OUTRO ADVOGADO : MA00007896 - RITA DE CASSIA P SOUZA ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO MARANHAO IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DO EXAME DA ORDEM DA SECCIONAL DA OAB DO ESTADO DO MARANHAO D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...concedo a segurança... 2006.37.00.002546-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ALBERENE REZENDE DE OLIVEIRA IMPDO : COORDENADORA DO CURSO DE GRADUACAO EM TURISMO IMPDO : PRO REITOR DE GRADUACAO ENTIDADE : CENTRO UNIFICADO DE ENSINO DO MARANHAO UNICEUMA ADVOGADO : MA00005200 - CRISTIANE DUTRA RIBEIRO ADVOGADO : DF0000750A - LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO ADVOGADO : MG00062050 - NOELI ANDRADE MOREIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...denego a segurança... 2007.37.00.005927-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : DIEGO SILVA CASTRO ADVOGADO : MA00003990 - AQUILES SILVA VALENTE ADVOGADO : MA00003993 - SILVANA ROCHA DE MELO ENTIDADE : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO IMPDO : COORDENADOR DO NUCLEO DE ESTAGIO DO CURSO DE DIREITO DO UNICEUMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...concedo parcialmente a segurança... 2005.37.00.007293-8 HABEAS DATA IMPTE : ROXANE DE LOURDES FERREIRA PACHECO ADVOGADO : MA00003991 - ROBERTO TAVARES DE SOUZA IMPDO : REITOR DO CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHAO UNICEUMA ADVOGADO : MA00006374 – HUGO SALDANHA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...concedo o habeas data... 2008.37.00.001873-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : NAIANA ARAUJO TORRES ADVOGADO : MA00005414 - WASHINGTON LEITE TORRES ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO MARANHAO IMPDO : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL MARANHAO IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE ESTAGIO E EXAME DE ORDEM CEEO OAB MA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...extingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 295, V, c/c arts. 267, I, 283, 284 todos do CPC... 2004.37.00.004115-5 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MARIA BERNARDETH NOGUEIRA DOS SANTOS CIRQUEIRA ADVOGADO : MA00006414 - DEMOSTENES VIEIRA DA SILVA REQDO : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 13, I, c/c art. 267, IV, do CPC... 1997.37.00.006026-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - ISMENIA MARIA GAMA DE CARVALHO QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 155 EMBDO : WALTER PICANCO DE ABREU ADVOGADO : MA00005315 - JOSILENE PEREIRA CAMARA ADVOGADO : MA00007228 - SEBASTIAO PINTO COSTA 2002.37.00.006339-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MARIA HELENA BORGES ABREU ADVOGADO : MA00005924 - VANIA MARIA CAMELO FERREIRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS 2006.37.00.002757-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : QUELITA VERAS SOUZA ADVOGADO : MA00005949 - EDMAR GOMES CAVALCANTE JUNIOR REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00006725 - MARIA ROSA DE CARVALHO LEITE NETA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC... 00.00.03651-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : VALTER PICANCO DE ABREU ADVOGADO : MA00005315 - JOSILENE PEREIRA CAMARA EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - ARETUSA MENDES COREA E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...Ante o exposto, e com fulcro no art. 471, I, do CPC, promovo a revisão da sentença exeqüenda para fixar o valor da indenização devida ao expropriado em R$ 1.011.232,18 (um milhão, onze mil, duzentos e trinta e dois reais e dezoito centavos), mantidos os seus demais termos. Em conseqüência, torno insubsistente a citação do expropriante para o presente processo executivo. Após o trânsito em julgado, intime-se o expropriado para que promova nova citação do expropriante (art. 219, § 1º do CPC), apresentando planilha de cálculo nos termos da presente sentença integrativa. Indefiro os pedidos formulados pelo advogado Jorge Luís Tinoco Souza, tendo em vista o teor da petição de fls. 115/116 onde referido causídico renuncia expressamente a qualquer direito eventualmente devido a título de honorários nesta ação expropriatória. Trasladese cópia da presente para os autos dos Embargos em apenso. P.R.I. AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 00.00.02147-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : COMPANHIA CACHUCHA PASTORIL ADVOGADO : MA00002831 - JORGE LUIS TINOCO SOUZA ADVOGADO : MA00000691 - JOSE RIBAMAR TEIXEIRA DE ASSUNCAO EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA PROCUR : - NEUZA NETA CARVALHO E OUTROS Ato(s)Ordinatório(s): Intimem-se as partes e o MPF acerca da conta defls. 406/412. 2000.37.00.001856-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA AUTOR : JOSE MAURICIO SOUSA BASTOS ADVOGADO : MA00003738 - JOSE MARIA DINIZ REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : - MANOEL EGIDIO COSTA NETO E OUTROS Ato(s)Ordinatório(s): Manifeste-se a parte autora sobre a proposta de honorários periciais às fls. 139/140. 156 QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 2007.37.00.008374-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO A LIBERATO REU : H B EMPREENDIMENTOS LTDA REU : INTERNACIONAL CONSTRUCOES LTDA Ato(s)Ordinatório(s): Manifeste-se a parte autora sobre as certidões de fls. 145 e 147 verso. 2003.37.00.011924-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS MECANICAS E MATERIAL ELETRICO DE SAO LUIS ADVOGADO : MA00002688 - HIBERNON MARINHO ALVES DE ANDRADE EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF Ato(s)Ordinatório(s): Manifestem-se os credores acerca do noticiado cumprimento da obrigação, e/ou sobre os acordos extrajudiciais informados através das petições retro. 2007.37.00.010393-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE MATOES DO NORTE ADVOGADO : MA00007421 - HUGO EMANUEL DE SOUZA SALES REQDO : UNIAO FEDERAL 2008.37.00.000007-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MUNICIPIO DE MATOES DO NORTE ADVOGADO : MA00007421 - HUGO EMANUEL DE SOUZA SALES REU : UNIAO FEDERAL Ato(s)Ordinatório(s): Manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos de fls...Prazo: 10 (dez) dias. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE BITTENCOURT SANTOS Atos dos Exmo. Sr. Juiz Federal Dr. ROBERTO CARVALHO VELOSO Expediente do dia 24 de Abril de 2008 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2000.37.00.003651-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : JOAO BOGEA CHAVES E OUTROS ADVOGADO : CE00013131 - ANTONIO EDNARDO BASTOS DOS SANTOS ADVOGADO : CE00012417 - FRANCISCO JOSE ALVES TELES ADVOGADO : MA00003041 - HEURIDES SERRA FERREIRA REU : UNIAO FEDERAL LITISPA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU : REDE FERROVIARIA FEDERAL SA - RFFSA ADVOGADO : CE00005081 - REGIVANIA EVANGELISTA LIMA PROCUR : - ADRIANO MARTINS DE PAIVA E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Suspendo o curso do processo, nos termos do art. 265, I, do CPC. Intimese a parte autora para que se manifeste acerca das petições de fls. 208/210 e 212/213. D.O. PODER JUDICIÁRIO 2002.37.00.009914-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL REU : CICERO SANTOS GUEDES REU : CONSTRUTORA FAROL DO ARACAGY LTDA REU : VICENTE SANTOS GUEDES REU : ANTONIO DJALMA BLUME DE ALMEIDA ADVOGADO : MA00006072 - DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Em contestação de fls. retro, o requerido Antônio Djalma Blume de Almeida argüi a existência de conexão desta ação com a de indenização por danos materiais que tramita nesta Vara - processo nº 2002.37.00.009919-1, juntado para tando cópia da inicial. Apesar de haver coincidência quanto à parte autora - Caixa Econômica Federal - e a dois dos réus, Cícero Santos Guedes e Antônio Djalma Blume de Almeida, observo que os pedidos e a causa de pedir são diversos, posto que decorrentes de diferentes contratos, restando afastada a possibilidade de conexão. Nesse sentido, colacionoo seguinte julgao:...Certifique a Secretaria acerca da afixação do edital de citação na sede deste Juízo (art. 232, II, do CPC). Cumprido, retornem conclusos. Intimem-se. 2003.37.00.006304-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : ENEILDES DE OLIVEIRA CHAGAS ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA REU : COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS SASSE REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00007103 - DENYSE DA SILVA RAMOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de fl. 309, no que se refere à determinação de intimação para apresentação de proposta de honorários, uma vez que os honorários periciais já foram fixados em R$ 600,00 na decisão de fls. 302/303. Nomeio como perito deste Juízo, em substituição ao profissional anteriormente nomeado, a Sra. MÁRCIA BITTENCOURT PEREIRA, que deverá ser intimada de sua nomeção, bem como, do teor da decisão de fls. 302/303, dos quesitos apresentados pelas partes (fls. 317/319, 320/321), da data para início da perícia a ser designada pela Secretaria, bem como, de que já foi efetivado depósito dos honorários periciais (fl. 324) podendo ser efetivado de imediato o levantamento de 50% do valor. 2006.37.00.004313-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : ANA CLAUDIA GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO : MA00007120 - LILIAN MADEIRO GOMES REU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA ADVOGADO : MA00006725 - MARIA ROSA DE CARVALHO LEITE NETA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Digam as parte se ainda têm algo a requerer, no prazo de 10 (dez) dias. Nada requerendo, arquivem-se os autos com baixa na distriubuição, tendo em vista que não houve condenação em custas. 2004.37.00.008192-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL RÉU : FRANCISCO MACARIO DA SILVA JUNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias. D.O. PODER JUDICIÁRIO 2002.37.00.009916-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO A LIBERATO REU : CICERO SANTOS GUEDES REU : ANTONIO DJALMA BLUME DE ALMEIDA REU : ANA MARIA GOIABEIRA SOUSA ADVOGADO : MA00006249 - ALEXIS TEIXEIRA DE JESUS E SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Mantenho a decisão agravada (fls. 528) pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Indefiro a expedição de Ofício à Receita Federal, conforme requerdo às fls. 550, haja vista que cabe à autora diligenciar acerca do endereço dos réus. Restando frustradas as diligências empreendidas, restalhe requerer a citação por edital. Assim, intime-se a Caixa Econômica Federa para informar acerca das providências realizadas nesse sentido, indicando o atual endereço dos requeridos CÍCERO SANTOS GUEDES e ANA MARIA GOIABEIRA SOUSA, ou requerer a citação dos mesmos por edital, acaso entenda tratar-se da situação prevista no art. 231, II, do CPC. 2001.37.00.006510-4 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADVOGADO : MA00002864 - LAURA RITA MENDES MIRANDA REQDO : WILLIAM JOSE NAGEM ADVOGADO : MA00000333 - RAIMUNDO ALBERTO DA COSTA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, em 10 (dez) dias sucessivos, primeiro para o expropriante, a fim de que seja prolatada sentença de plano. Intime-se, inclusive o MPF. 2004.37.00.008616-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : JANE MARIA DE ALMEIDA MESQUITA AUTOR : JANE MARIA DE ALMEIDA MESQUITA ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Nomeio como perita deste Juízo, em substituição ao profissional anteriormente nomeado, a Sra. MÁRCIA BITTENCOURT PEREIRA, que deverá ser intimada de sua nomeção, bem como, do teor da decisão de fls. 228/ 230, dos quesitos apresentados pelas partes (fls. 233/234, 321/322), da data para início da perícia a ser designada pela Secretaria. FOI DESIGNADO O DIA 19 DE MAIO DE 2008 PARA INÍCIO DA PERÍCIA. AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.002424-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : LUIZ CARLOS FRANCA LOBO E OUTROS ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 157 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...declaro extinta a presente execução, com base no art. 794, I e II do CPC... 2001.37.00.007781-1 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS AUTOR : MARIA DE JESUS AZEVEDO ADVOGADO : MA00005116 - ADRIANA MARTINS DANTAS REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00006696 - LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...EXTINGO o processo com fundamento no art. 794, I, do CPC... 2004.37.00.001921-5 PROTESTO AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF E OUTRO ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO REU : EDSON PEREIRA DA SILVA FILHO REU : ARNALDO DUARTE PEREIRA REU : CARLOS CESAR GOMES REU : CLOVISMAR LIMA CARVALHO REU : EFIGENIA LUCILIA SILVA TAVARES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...declaro extinto o processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC). Pagas as custas e decorridas 48 horas, sejam os autos entregues às requerentes independente de traslado (CPC, artigo 872). 2005.37.00.007256-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : WALDIRENE DE ABREU LIMA ADVOGADO : MA00004535 - KADMO HENRIQUE SANTOS PONTES IMPDO : CENTRO DE ENSINO SUPERIOR SANTA FE LTDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...denego a segurança... 2005.37.00.008904-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE SAO PEDRO DA AGUA BRANCA MA ADVOGADO : MA00006414 - DEMOSTENES VIEIRA DA SILVA REQDO : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...indefiro a petição inicial, declarando extinto o processo sem resolução do mérito (art. 13, I, c/c art. 295, VI, c/c art. 267, I, do CPC)... 2001.37.00.005120-2 ALVARÁ E OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA REQTE : ANTONIO CARLOS MORAIS ADVOGADO : MA00004162 - WALBER LIMA BRITO REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2002.37.00.001809-0 ALVARÁ E OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA REQTE : ADEMAR SANTANA DE SOUSA ADVOGADO : MA00005000 - JOSE HEMETERIO SILVA ARAUJO REQDO. : CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, CPC... 2006.37.00.001815-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : GESIEL MOREIRA NUNES 158 QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 ADVOGADO : MA00003811 - SONIA MARIA LOPES COELHO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III c/c 257, CPC... 2002.37.00.000399-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA AUTOR : MARIA BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO : - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2002.37.00.002128-0 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS REQDO : SERGIO JORGE SAUAIA ADVOGADO : MA00004185 - VALDECI FERREIRA LIMA 2007.37.00.003743-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : MARLUZE DO SOCORRO PASTOR SANTOS ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA REU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00006725 - MARIA ROSA DE CARVALHO LEITE NETA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...declaro a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC)... 2006.37.00.002071-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : ALICE BARROS COSTA ADVOGADO : MA00005037 - JOSE RIBAMAR DIAS REU : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo improcedente o pedido... 2000.37.00.006625-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : VIRGINIA MAURA MARTINS FERREIRA ADVOGADO : MA0004955A - ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE ADVOGADO : MA00005359 - ANDREA OLIMPIA ALMEIDA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS 2002.37.00.007878-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00006696 - LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS REU : MARIA DA GRACA COSTA VELOSO ADVOGADO : MA00005706 - RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JUNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : MA00006105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL ADVOGADO : MA00005404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO EXCDO : IGLAEDE ALEXANDRE COSTA ADVOGADO : MA00004827 - LUIZ CARLOS ASSUNCAO LULA 2004.37.00.009323-9 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : MUNICIPIO DE BELAGUA ADVOGADO : MA00004980 - ABDON CLEMENTINO DE MARINHO ADVOGADO : MA00004921 - RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO ADVOGADO : MA00006148 - RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO ADVOGADO : MA00004534 - WELGER FREIRE DOS SANTOS REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2007.37.00.010530-6 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE MATINHA ADVOGADO : MA00006602 - PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2008.37.00.001270-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MUNICIPIO DE LAGO VERDE ADVOGADO : MA00006407 - EDILSON JOSE DE MIRANDA IMPDO : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC... 2005.37.00.008315-6 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REQDO : MUNICIPIO DE BELAGUA ADVOGADO : MA00004980 - ABDON CLEMENTINO DE MARINHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...extingo o processo sem resolução do mérito (art. 267, IV, do CPC)... 2006.37.00.003293-8 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE ANAJATUBA ADVOGADO : MA00003200 - CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS REQDO : UNIAO FEDERAL 2007.37.00.008336-2 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE PENALVA ADVOGADO : MA00006602 - PAULYANA BUHATEM RIBEIRO REQDO : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, c/c art. 806, do CPC (CPC, art. 808, I)... O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 269, III, CPC)... 1999.37.00.002514-4 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : TEXMASA TEXTIL MARANHENSE SA ADVOGADO : DF00012233 - FABIANO DE CRISTO CABRAL R JUNIOR REQDO : SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE REQDO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL BNB ADVOGADO : MA0002472A - LUIZ SILVA MOTA 2002.37.00.002117-3 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS REQDO : NEUZA MARIA PIRES CARNEIRO ADVOGADO : MA00002832 - JOSE VICTOR SPINDOLA FURTADO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, fazendo cessar, na espécie, a eficácia da medida liminar concedida (CPC, art. 808, III). Custas e honorários advocatícios pela Requerente, ficando estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais)... 2004.37.00.006365-4 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF 1999.37.00.002655-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : TEXMASA TEXTIL MARANHENSE SA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : DF00012233 - FABIANO DE CRISTO CABRAL R JUNIOR REU : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL BNB ADVOGADO : MA0002472A - LUIZ SILVA MOTA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, CPC, condenando a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais)... 2004.37.00.006980-2 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE GRAJAU ADVOGADO : MA00006414 - DEMOSTENES VIEIRA DA SILVA REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, fazendo cessar, na espécie, a eficácia da medida liminar concedida (CPC, art. 808, III). Custas e honorários advocatícios pela Requerente, ficando estes arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais)... 2005.37.00.000839-8 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / OUTRAS AUTOR : MUNICIPIO DE GRAJAU ADVOGADO : MA00006414 - DEMOSTENES VIEIRA DA SILVA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...indefiro a petição inicial, declarando extinto o processo sem resolução do mérito (art. 284, parágrafo único. c/c art. 295, VI, c/c art. 295, VI, c/ c art. 267, I, do CPC)... JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª Vara Federal FÓRUM “MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA” Juiz Titular: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Substituto: NEIAN MILHOMEM CRUZ Dir. Secret.: TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES EXPEDIENTE DO DIA 25 DE ABRIL DE 2008 ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 159 2005.37.00.007403-7 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ECT ADVOGADO : MA 6049 - FERNANDA FRANKLIN DA C. RAMOS ADVOGADO : MA 4008 - JORGELLE MARIA REZENDE M. FREITAS ADVOGADO : MA 4089 - ORLANDA DE BARROS PESSOA EXCDO : LAZARO DE JESUS CAMPOS SOUSA ADVOGADO : MA 4592 - ERIVALDO COSTA DA SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime-se o Exeqüente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão de fls. 607-v. Exaurido o prazo referido, sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo da faculdade da parte interessada promover o desarquivamento, no prazo, legal, para prosseguir a execução. Intime-se.” 1997.37.00.001753-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MARIA NEUMA FARIA BASTOS E OUTROS ADVOGADO : MA 2282 - ANTONIO JOSE BORGES MENDES EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA 1056 - ANTONIA FRANCISCA S B MAIA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “...Vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Ultrapassado o prazo acima mencionado, e não havendo impugnação aos cálculos, expeçam-se as Requisições de Pagamento.” 2007.37.00.009640-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : OTON CARDOSO PEREIRA E OUTROS ADVOGADO : MA 7976 - DIEGO SOARES COSTA ADVOGADO : MA 4632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS RÉU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Ante a possibilidade de ser dado efeito infringente ao julgado, intime-se o(s) Autor(es) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar(em)-se sobre os embargos opostos. Intimem-se.” 2005.37.00.006830-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : MARIA DAS GRACAS MATOS CASTRO ADVOGADO : MA 4598A - JOSE RAIMUNDO SOARES SERRA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.00.008248-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : JOSE DE RIBAMAR SOUSA ADVOGADO : MA 7599 - SERRAITT MICHELINE BEZERRA LIMA RÉU : UNIAO FEDERAL RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Extrai-se dos autos que, proferida decisão que deferiu parcialmente pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo(s) Autor(es), este(s) dela recorreu(ram), interpondo o Agravo de Instrumento nº 2007.01.00.048114-6/MA, em apenso. Todavia, o eg. TRF da 1ª Região, em decisão monocrática (fls. 210/211 do recurso), com fundamento na redação dada ao CPC 527 II pela Lei nº 11.187/2005, converteu o referido recurso em agravo retido. Assim, junte-se aos presentes autos as peças acostadas às fls. 02/05 do AG nº 2007.01.00.048114-6/MA, arquivando-o em seguida. Após, intimem-se as Partes para, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciarem-se sobre a necessidade de produção de outras provas, além da testemunhal já requerida, explicitando, em qualquer caso, o alcance e objetivo das mesmas, devendo o(s) Autor(es), ainda, manifestar(em)-se sobre os termos do respectivo agravo retido (CPC 523 §2º).” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intimem-se Autor(es) e Réu(s) para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pronunciarem-se sobre a necessidade de produção de provas, explicitando, em caso afirmativo, o alcance e objetivo das mesmas.” 2004.37.00.006523-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : JOAO PERUCIA PENHA DE CASTRO E OUTRO ADVOGADO : MA 5206A - JURANDIR A SIMOES DA SILVA RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Defiro parcialmente o pedido de fls. 219/220. Intime-se os autores para, no prazo de 10 (dez dias, apresentarem os referidos índices de aumento salarial, intimando-se , em seguida, o(a) Perito(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o Laudo de fls. 174/216, respondendo objetivamente, se possível, aos quesitos de esclarecimento apresentados pelo Autor (fls. 219/220). Apresentado o laudo complementar, intimem-se as Partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, sobre ele se manifestarem, primeiro o(s) Autor(es).” 160 QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.002935-3 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : NAVEGACAO VALE DO RIO DOCE SA DOCENAVE E OUTROS ADVOGADO : MA 5429A - MARCO ANTONIO COELHO LARA MARCUS VINICIUS CARDOSO RÉU : FAZENDA NACIONAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Tendo em vista o desenvolvimento e complexidade da perícia a ser realizada, fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo o(a) Autor(a) ser intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar o respectivo valor (CPC 33). Efetivado o depósito, fica a Secretaria autorizada a expedir o competente alvará para adiantamento de 50% dos honorários ao(à) Perito(a), intimando-se o(a) mesmo(a) para recebêlo, momento em que deverá informar à Secretaria deste Juízo data (antecedência mínima de 15 dias), local e hora para efetivação da perícia (CPC 431-A), fixado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data indicada, para a entrega do laudo. Prestada a informação, dê-se imediata ciência às Partes.” 93.00.00497-2 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EXPTE : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA 6555 - ADRIANO MARTINS DE PAIVA EXPDO : JUSTINA LEITAO TORRES EXPDO : ESPOLIO DE CRESCENCIO MANUEL LEITAO EXPDO : MARIA DO LIVRAMENTO LEITAO MORAES EXPDO : JOSEFA CARMINA LEITAO FERREIRA EXPDO : JERONIMO RAIMUNDO LEITAO EXPDO : JOANA BENIGNA LEITAO FERREIRA EXPDO : GREGORIA PAPA LEITAO EXPDO : ARTUR GARCIA EXPDO : SATURNINO GARCIA EXPDO : JOANA GARCIA EXPDO : GREGORIO GARCIA EXPDO : VITORIO GARCIA EXPDO : JOAO BATISTA TORRES EXPDO : JOSEFA CARMINA LEITAO FERREIRA EXPDO : GREGORIA PAPA LEITAO EXPDO : JOANA DA CONCEICAO LIMA LEITAO EXPDO : RAIMUNDO JOSE SILVA LEITAO EXPDO : JOSE DE RIBAMAR LIMA LEITAO EXPDO : MARTINHA GARCIA LEITAO EXPDO : ROMUALDA FELICIA LEITAO EXPDO : JOSINO DAS NEVES LEMOS EXPDO : MARIA DOLORES LEITAO EXPDO : BENEDITA DAS MERCES LEITAO EXPDO : ESPOLIO DE CRESCENCIO MANOEL LEITAO EXPDO : JERONIMO LEITAO EXPDO : PANTALEAO AURELIO LEITAO EXPDO : MARIA DO LIVRAMENTO LEITAO MORAES EXPDO : JOANA BENIGNA LEITAO FERREIRA EXPDO : VITORIA CHAGAS LEITAO EXPDO : MARIA JOSE SILVA LEITAO EXPDO : NILCE DE JESUS SILVA LEITAO EXPDO : VITOR DOS ANJOS TORRES EXPDO : DORACY COSTA TORRES EXPDO : TEREZA BEATRIZ RODRIGUES EXPDO : RIBAMAR LEITAO D.O. PODER JUDICIÁRIO EXPDO : NILDA LEITAO EXPDO : AGOSTINHO GARCIA EXPDO : FRANCISCA BORGES ADVOGADO : MA 5652 - CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA ADVOGADO : MA 2763 - DOMINGOS F. DUTRA FILHO ADVOGADO : MA 2368 - FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO ABREU ADVOGADO : MA 4023 - HILDEBRANDO RODRIGUES DA LUZ ADVOGADO : MA 3520 - JOAO COIMBRA DE MELO ADVOGADO : MA 5585 - JOSE INACIO SODRE RODRIGUES ADVOGADO : MA 0661 - JOSE JAMENES RIBEIRO CALADO ADVOGADO : MA 4516A - JOSE RAIMUNDO S. MONTENEGRO ADVOGADO : MA 4354 - LUIS ANTONIO CAMARA PEDROSA ADVOGADO : MA 2876 - MARIO DE S E SILVA COUTINHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Conclui-se, pelo exposto, não haver mais lide a ser decidida, razão pela qual converto o julgamento em diligência, determinando: a) intimação da Expropriada JOSEFA CARMINA LEITÃO FERREIRA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia do seu CPF, necessário à expedição do alvará respectivo; b) intimação dos Sucessores da Expropriada GREGÓRIA PAPA LEITÃO, já devidamente citados às fls. 502-v para, no mesmo prazo, habilitarem-se regularmente no processo, ficando a Secretaria desde logo autorizada a expedir os alvarás para levantamento das respectivas cotas-parte. Comprovados os pagamentos dos alvarás, ou transcorrido o prazo sem a correspondente manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, resguardado o direito de os interessados promoverem o desarquivamento, desde que apresentem as condições requeridas para liberação dos valores. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade.” 2006.37.00.000547-1 AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR : - CAROLINA DA HORA MESQUITA REQDO : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI REQDO : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Indefiro os pedidos formulados por H. J. A. MENDES MADEIRAS e MADEIREIRA MARYSMA LTDA. (fls. 501/504), eis que trata-se de pedidos repetidos, idênticos àqueles formulados às fls. 286/288 e 290/292, que restaram apreciados (= indeferidos) por este Juízo na Decisão lançada às fls. 294/296, não apresentando qualquer elemento novo capaz de desconstituir os fundamentos jurídicos nela expendidos. Intimem-se, devendo o Autor, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da Contestação de fls. 428/431.” 2006.37.00.006761-4 PETIÇÃO DIVERSA CÍVEL REQTE : MARIA DO SOCORRO CARDOSO ADVOGADO : MA 4403 - RADIGE RODRIGUES BARBOSA REQDO : INEXISTENTE 2006.37.00.006762-8 PETIÇÃO DIVERSA CÍVEL REQTE. : FRANCISCO MARADONA DA SILVA CUNHA ADVOGADO : MA 4403 - RADIGE RODRIGUES BARBOSA REQDO. : INEXISTENTE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Feitas essas considerações, declaro a incompetência deste Juízo para apreciação do presente pedido restituição de coisa apreendida, determinando a sua redistribuição para o Juízo da 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária, por dependência à Ação Penal nº 2007.37.00.000988-7. Intimem-se.” D.O. PODER JUDICIÁRIO 2008.37.00.002789-2 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA 7103 - DENYSE DA SILVA RAMOS ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO RÉU : EMANUEL DE NAZARE PEREIRA MACHADO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Destarte, defiro o pedido formulado em sede liminar, para determinar a reintegração da Autora na posse do imóvel descrito na Cláusula Primeira do contrato de fls. 15/21. Expeça-se o correspondente mandado, devendo ser preservada a integridade física e psicológica dos ocupantes do imóvel, bem como o mobiliário ali existente, assegurando-se, ainda, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para desocupação. Fica autorizada, desde logo, a expedição de ofício à Polícia Federal no caso de resistência ao cumprimento do mandado de reintegração. Cumprida a liminar ora deferida, citese para o oferecimento de resposta. Intimem-se.” 2008.37.00.003122-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : EDUARDO MENDES BARROSO FILHO ADVOGADO : MA 2727 - EDUARDO MENDES BARROSO FILHO ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA IMPDO : CHEFE DA DIVISAO DE ADMINISTRACAO DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO INCRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Firme nessas considerações, defiro o pedido liminar, devendo o Impetrado restabelecer o pagamento da GDAPA no valor que vinha sendo pago ao Impetrante até janeiro de 2008 (fl. 21)...” 2008.37.00.003040-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : PAULO ROBERTO RAMOS FUENTES ADVOGADO : MA 4730 - AUREA DE LOURDES T BRINGEL RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS QUARTA - FEIRA, 30 - ABRIL - 2008 161 ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : CE 6891 - JOSE DE ARIMATEA NETO Ato(s)Ordinatório(s): “ Ante a confirmação, pelo eg TRF da 1ª Região, da efetivação do crédito do(s) valor(es) requisitado(s) através do(s) Precatório(s) e/ou RPV(s) expedido(s) em favor do(s) Exequente(s) e/ou Advogado(s), cuidará a secretaria de intimá-los, doc fls. 562, e após, arquivar os autos com baixa na distribuição.” 2005.37.00.005303-3 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EBCT ADVOGADO : MA 5010 - ELIZANGELA OLIVEIRA ABREU ADVOGADO : MA 4008 - JORGELLE MARIA REZENDE M. FREITAS ADVOGADO : MA 6168 - VANIA MARIA DE JESUS VERAS RÉU : PARTIDO DA REEDIFICACAO DA ORDEM NACIONAL Ato(s)Ordinatório(s): “ Fica a parte Autora intimada para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão de fls. 92.” JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS JUIZ TITULAR FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO MAURÍCIO RIOS JÚNIOR Diretor de Secretaria: BENONI FERREIRA MOREIRA Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Expediente do dia 28 de abril de a 2008. AUTOS COM SENTENÇA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Firme nessas considerações, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), restabelecer o benefício de auxílio-doença que vinha sendo recebido pelo Autor (NB 142.705.607-0; espécie 31). Defiro, outrossim, o benefício da justiça gratuita...” No processo abaixo relacionado: AUTOS COM SENTENÇA O MM. Juiz prolatou a seguinte sentença: No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : "Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos. Sem custas (art. 7º da Lei n.º 9.289/96). Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução. Transitado em julgado, desapensem-se e arquivem-se estes autos com baixa correspondente. Translade-se cópia desta para execução em apenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se". 2005.37.00.006059-4 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE SANTA LUZIA ADVOGADO : MA 5332 - EVELINE SILVA NUNES REQDO : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FNS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (CPC 267 IV)...” ATOS DA DIRETORA DE SECRETARIA TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.00.007893-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JADIR AQUINO MATOS E OUTROS 2006.37.02.001390-1 EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL EMBARGANTE: INDUSTRIA DE ÓLEOS GUIMARAES S/A ADVOGADO: ERASMO JOSÉ LOPES COSTA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: GEORGE BARBOSA JALES