INTERESSADO: Inquérito Administrativo N° 08700.008612/2012-15 ASSUNTO:. 2. I() 1° Volume OUTROS DADOS: Qm Representante: CADE "Ex Officio" Representada: Não Especificado. Apartado Público SIGLA 01 1 161 22 '' IL_.___ '' -.___ /I. II / / 21 '' 22 '' 24 09 11 II 12 / 13 1 1 / 26 L_. 28 1 1 AS MOVIMENTAÇÕES DEVERÃO SER COMUNICADAS AO PROTOCOLO ANEXOS: SEAP!PR-IMPRFSSfl N°47 SUPERINTENI)ÊNCIA-GERAL Cornlho Mmi,I*tivodo DO EIc COORDENAÇÃO-GERAL i)E ANÁLISE ANTITRUSTE 8 INQUÉRITO ADMINISTRATIVO N° 08700.008612/2012-15 Representante: Cade ex officio Representados: Não especificadas Nata Técnica n.° 436/2014 Superintendência-Geral EMENTA: 1. Inquérito Administrativo. Suposto cartel em licitações públicas destinadas à aquisição de uniformes, mochilas e materiais escolares realizadas por diversos Estados da Federação. [Confidencial]. Busca e apreensão realizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Prova emprestada. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei n° 12.529/11 c/c artigo 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade. RELATÓRIO 1. Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado em 10 de outubro de 2012, conforme Despacho de fl. 25, com vistas a apurar, nos termos do artigo 66, § 10°, da Lei n° 12.529/2011, supostas infrações à ordem econômica ocorridas em licitações públicas destinadas à aquisição de uniformes e kits de material escolar para alunos de redes públicas de ensino. SEM 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 - Brasília/DF - www.cade.gov.br e-_ SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Em 11 de outubro de 2012, a SG/Cade enviou o Ofício n° 4986/2012 (fis. 7. 21-24) ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) solicitando compartilhamento dos documentos e materiais do processo criminal n° 0084710-80.2012.8.26.0050, principalmente aqueles obtidos nas diligências de busca e apreensão realizadas em 14 de setembro de 2012, pelo MPE/SP com auxílio técnico do Cade. Tais diligências foram realizadas nas sedes das empresas Capricórnio S.A., Diana Paolucci S.A. Indústria e Comércio, Mercosul Comercial Industrial Ltda., Excel 3000 Materiais e Serviços Ltda. e nas residências de Abelardo Paolucci e Júlio Manfredini, dirigentes das empresas Diana Paolucci S.A. Indústria e Comércio e Capricórnio S.A., respectivamente. 8. Em 12 de novembro de 2012, o pedido de compartilhamento das provas feito pelo Cade foi deferido pela Excelentíssima Juíza de Direito Cristina Escher, que encaminhou cópias do Procedimento Cautelar de Busca e Apreensão n° 008471080.2012.8.26.0050 (fis. 30-521). Em 30 de janeiro de 2013, por meio do Ofício n'46/13, o GEDEC/MPE/SP encaminhou mídia eletrônica contendo [Confidencial], e Relatório de Cumprimento das diligências dei busca e apreensão realizadas em 14 de setembro de 2012, acompanhados dos respectivos Autos de Busca e Apreensão (fis. 522-548). 9.1 10. Em 14 de fevereiro de 2013, a Procuradoria Federal especializada junto ao Cade (ProCade), por meio de Memorando n° 09/2013, encaminhou à SG/Cade cópias de processos judiciais enviados pelo TJ/SP, que discutem possíveis irregularidades no Pregão n° 36/00499/11/05, realizado pela Fundação para o Desenvolvimento da Autos n°08700.008612/2012-15 Página 2 de 30 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL (4DE COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Educação (FDE/SP), vinculada à Secretaria de Educação do Governo do Estado de São Paulo, para averiguação de eventual infração à ordem econômica (fis. 549-755). Em 07 de junho de 2013, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo 11 enviou o Ofício n° 1504/2013, com cópia em mídia eletrônica do Processo TC33989.13-8, que trata de Representação em face de Edital do Pregão Presencial n° 10.523/2012, promovido pela Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo/SP, objetivando registro de preços para aquisição de kits de uniforme escolar, para averiguação de eventual infração à ordem econômica (fis. 762-782). Após análise preliminar dos documentos, a SG/Cade encaminhou Ofício n° 12. 3787/2013 à FDE/SP, requerendo as seguintes informações: (i) identificação de todas as licitações realizadas pela FDE, em quaisquer modalidades, desde 2007, para a aquisição de: uniformes escolares, mochilas e kits de material escolar destinados aos alunos da rede pública paulista; (ii) cópia dos editais e das atas de todas as sessões públicas das licitações identificadas; (iii) listagem das empresas vencedoras (razão social e CNPJ), por lote, das licitações indicadas no item (i); e (iv) cópias das impugnações e recursos administrativos a elas referentes. 13. Em 08 de julho de 2013, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP'RJ) encaminhou, por meio do Ofício n° 619/13, a Portaria n° 2013.00624066, que instaurou Inquérito Civil para apurar a regularidade dos contratos da Secretaria Municipal de Educação do Rio de Janeiro com a empresa Excel 3000 Materiais e Serviços Ltda. (fis. 788-795). 14. Em 15 de agosto de 2013, a Promotoria de Justiça Cível de São Bernardo do Campo/SP, por meio do Ofício n° 459/2013, comunicou a instauração do Inquérito Civil n° 8666/13, para apuração de possíveis irregularidades no edital do Pregão Presencial 10523/2012, que visava o registro de preços para aquisição de kits de uniforme escolar (fis. 797-803). 15. Em 01 de outubro de 2013, a FDE/SP enviou resposta ao Ofício n° 3787/2013, consistente no Ofício PR n° 506/13, com a documentação requisitada, qual seja: listagem das empresas vencedoras dos certames; exemplar' Ata de Registro de Preços ("ARP") 36/0777/08/05; exemplar ARP 36/1000/08/05; exemplar ARP 36/1300/08/05; exemplar ARP 36/00496/11/05 e exemplar ARP 36/00897/13/05 (fis. 811-2795). 16. Em 10 de outubro de 2013, a FDE/SP enviou o Ofício PR n° 022/2014, com complemento das informações prestadas no Ofício n° 506/13, qual seja: exemplar ARP 36/00036/07/05; exemplar ARP 36/00354/12/05; e exemplar ARP 36/00499/11/05 (fis. 2799-3928). 17. Em 18 de novembro de 2014, o Grupo Especial de Delitos Econômicos (EDEC) enviou o Ofício n° 0602/14, com cópia dos documentos extraídos do Cada exemplar é composto de documentação do edital, ata da sessão pública, impugnações e recursos administrativos. Os números dos exemplares se referem aos números dos certames licitatórios. Autos n°08700.008612/2012-15 Página 3 de 30 ~n SUPERINTENDÊNCIA-GERAL 1 COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Procedimento Investigatório Administrativo. 18 Éorelatório. II. ANÁLISE II.! no 02/10, visando instruir o presente Inquérito Aspectos gerais da repressão a cartéis 194 Cartel é um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Da mesma forma, cartéis em licitações públicas geram prejuízos ao Erário, ao impedir que a Administração adquira seus produtos e serviços ao menor preço possível. 20. Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE, 2002), os cartéis geram um sobrepreço estimado entre 10 e 20%, se comparado ao preço em um mercado competitivo, causando perdas anuais de centenas de bilhões de reais aos consumidores. Ainda segundo a OCDE, os cartéis: causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta. Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência. Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de iiriercado, reduzindo a pressão pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia naciona12. ( ... ) 21. Com efeito, grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência considera o cartel a mais grave lesão à concorrência. Na mesma linha, o Brãsil considera a prática de cartel um ilícito grave, passível de severas repressões. Nos termos da Lei de Defesa da Concorrência (Lei n° 12.529/11), empresas participantes de um cartel' estão sujeitas a multas administrativas aplicadas pelo Tribunal do Cadê que 2 Tradução livre de "Hard Core Cartels", preparado pelo Fórum Conjunto de Comércio e Concorrência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE): 2003, p2. 3 iiein° 12.529/11: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 1 limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II dominar mercado relevante de bens ou serviços; III aumentar arbitrariamente os lucros; e - - Autos n°08700.008612/2012-15 Página 4 de 30 SUPERINTENDÊNCIA GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 (F podem variar entre 0,1 a 20% do valor do faturamento no ramo de atividade em que ocorreu a infração, além de outras penas, como a publicação da decisão em jornal de grande circulação, a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e de participar de licitações públicas, a cisão de ativos, entre outras. Indivíduos envolvidos na conduta também estão sujeitos a multas do Cade, que podem variar entre R$ 50.000,00 e R$ 2.000.000.000,00, sendo que, no caso de administradores direta ou indiretamente responsáveis pela infração cometida, a multa cabível é de 1 a 20% daquela aplicada à empresa.' IV exercer de forma abusiva posição dominante. (...) § 32 As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: 1 - 'acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) às preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) ,a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; 4 Leiri'12.529/11: Ar. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: 1 - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; II - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ousem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais); III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso Ido caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo. § 1,2 Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro. § 22 No cálculo do valor da multa de que trata o inciso 1 do caput deste artigo, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea. Art. 38. Sem prejuízo das penas cominadas no art. 37 desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou,o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente: 1 -1 a publicação, em meia página e a expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, de 1 (uma) a 3 (três) semanas consecutivas; II a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como em entidades da administração indireta, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos; III - a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; IV - a recomendação aos órgãos públicos competentes para que: a) 'seja concedida licença compulsória de direito de propriedade intelectual de titularidade do infrator, quando a infração estiver relacionada ao uso desse direito; b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos; Aütos n°08700.008612/2012-15 Página de 30 (TC4.DE SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Além de reprimidos administrativamente pelo Cade, no Brasil 22! também são alvo de persecuções no âmbito penal, o que demonstra a gravidade da infração. O crime de cartel, apurado judicialmente a partir de investigações das autoridades policiais e do Ministério Público, sujeita os indivíduos envolvidos na conduta a penas de reclusão de dois a cinco anos e multa'. De acordo com a Lei de Crimes contra a Ordem Econômica (Lei n° 8.137/90), essa sanção pode ser aumentada de um terço até metade se o crime causar grave dano à coletividade, for cometido por um servidor público ou se relacionar a bens ou serviços essenciais para a vida ou para a saúde'. 23. Cabe notar que os membros de um cartel estão sujeitos ainda, no âmbito civil, a ações privadas de reparação de danos que podem ser ajuizadas por qualquer prejudicado7, e também a ações civis públicas8 de autoria do Ministério Público e outros legitimados9 . V a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos ou cessação parcial de atividade; VI - a proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de até 5 (cinco) anos; e VII - qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica. Lêi n° 8.137/90: Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica: 1 - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) iso controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. Peiia - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. 6 Lei n°8.137/90: Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. e 4° a 7°: 1 - ocasionar grave dano à coletividade; II -ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções; III- ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde. 7iiino 12.529/11: Art. 47. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no art. 82 da Lei n° 8.078, de 11 de setëmbro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação. 8 Lei n° 7.347/85: Art 1" Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade poF danos morais e patrimoniais causados: (...) V por infração da ordem econômica; Lei n° 7.347/85: Art. 52 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 1 - o Ministério Público; II a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; Autos n°08700.008612/2012-IS Página 6 de 30 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL \TP COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Cientes da ilicitude da conduta que estão cometendo e das repercussões 24 adinistrativas, criminais e civis a que estão sujeitos, os membros de um cartel costumam ocultar as evidências de seus atos, o que torna a reunião de provas e indícios da: conduta tarefa hercúlea. Reuniões, contatos, trocas de informações sobre preços e clientes, entre outros, são geralmente realizados com extrema discrição e sigilo, muitas vezes com a utilização de códigos e siglas, de forma a nio deixar transparecer qualquer ilicitude. Cartéis são, sem dúvida, umas das condutas mais difíceis de ser investigada. Por essa razão, técnicas de detecção e apuração mais sofisticadas tem cada vez mais se tornado ferramentas fundamentais para uma investigação de cartel bem sucedida. É o caso do chamado "Acordo de Leniência". Esse instrumento, utilizado 25. por autoridades de defesa da concorrência em diversos países, permite à Administração Pública identificar condutas que, de outra maneira, continuariam às escuras, ao mesmo tempo em que garante a realização de uma investigação mais eficiente e efetiva`. No Brasil, o Programa de Leniência encontra previsão nos artigos 86 e 87 da Lei de Defesa da Concorrência (Lei n° 12.529/11)". Sua premissa básica é a de que os beneficiários do V a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem ecônômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. lO Ós benefícios da adoção de um programa de leniência são estudados e celebrados por diversas autoridades ao redor do mundo. O instrumento é indicado como uma ferramenta importante para se obter um plano de combate a cartéis efetivo, na medida em que: i) desencoraja a participação de empresas em cartel; ii) estimula a desistência de participação em cartéis pré-estabelecidos; iii) aumenta a probabilidade de detecção de um cartel e iv) aumenta a possibilidade de sanção pela Administração Pública. Nesse sentido, ver: International Competition Network. Anti-cartel enforceinent manual. 2009. Disponível em: 11ttp://www.internationaIcompetitionnetworkorg/uploads/fibary/doc34 1 .pdf. Conforme devidamente ressaltado pela OCDE em seu relatório para combate de cartéis Hard-Core (2002, p. 7), o principal desafio para uma política de combate a cartéis é justamente a sua detecção e é justamente este ponto que traduz a importância do programa de leniência. De fato, um programa de Ieniência devidamente estruturado e utilizado por uma autoridade de defesa da concorrência produz naturalmente uma instabilidade por si só nos cartéis em execução, bem como diminui a vantagem de adesão ou constituição de uma nova conduta coordenada anticoncorrencial, pois fragiliza a relação de confiança entre os artícipes e incentiva a comunicação à Autoridade Pública da existência da conduta anticompetitiva. l Lei ri" 12.529/11: Art. 86. O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a exíinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: 1 - a identificação dos demais envolvidos na infração; e II 7 a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação. § 112 O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1 -a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação; II a empresa cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo; III - a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo; e IV - a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento. Autos n°08700.008612/2012-15 Página 7 de 30 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL CP6,*lsfldvoSO.fnaEcorô,*a COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 acordo, em troca de imunidade total ou parcial em relação às penas administrativas criminais aplicáveis, confessem e colaborem com as investigações, trazendo informações e documentos que permitam à autoridade identificar os demais co-autores e comprovar a infração noticiada ou sob investigação. Ao garantir a imunidade a um dos participantes de um cartel, a Administração não apenas gera um fator de desestabilização nos cartéis existentes, como detecta condutas e pune infratores que de outra forma não teria condições de fazer. 26. Utilizado em conjunto com outras medidas à disposição da autoridade de defesa da concorrência - tais como operações de busca e apreensão, inspeções, celebração de termo de compromisso de cessação, requisição de informações, dentre outros -, o Programa de Leniência potencializa-se como um dos instrumentos mais eficazes para detectar, investigar e coibir condutas anticompetitivas com potencial § 22 Com relação às pessoas físicas, elas poderão celebrar acordos de leniência desde que cumpridos os requisitos IJ, III e IV do § 12 deste artigo. § 32: acordo de leniência firmado com o Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo. § 42 Compete ao Tribunal, por ocasião do julgamento do processo administrativo, verificado o cumprimento do acordo: 1 - decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor do infrator, nas hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada à Superintendência-Geral sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou II - nas demais hipóteses, reduzir de 1 (um) a 2/3 (dois terços) as penas aplicáveis, observado o disposto noart. 45 desta Lei, devendo ainda considerar na gradação da pena a efetividade da colaboração prestada e a boa-fé do infrator no cumprimento do acordo de leniência. 52 Na hipótese do inciso II do § 42 deste artigo, a pena sobre a qual incidirá o fator redutor não será § superior à menor das penas aplicadas aos demais coautores da infração, relativamente aos percentuais fixados para a aplicação das multas de que trata o inciso 1 do art. 37 desta Lei. § 62 Serão estendidos às empresas do mesmo grupo, de fato ou de direito, e aos seus dirigentes, administradores e empregados envolvidos na infração os efeitos do acordo de leniência, desde que o firmem em conjunto, respeitadas as condições impostas. § 72 A empresa ou pessoa física que não obtiver, no curso de inquérito ou processo administrativo, habilitação para a celebração do acordo de que trata este artigo, poderá celebrar com a SuperintendênciaGeral, até a remessa do processo para julgamento, acordo de leniência relacionado a uma outra infração, da qual o Cade não tenha qualquer conhecimento prévio. § 8,2 Na hipótese do § 79 deste artigo, o infrator se beneficiará da redução de 1/3 (um terço) da pena que lhe for aplicável naquele processo, sem prejuízo da obtenção dos benefícios de que trata o inciso 1 do § 42 deste artigo em relação à nova infração denunciada. 92 Considera-se sigilosa a proposta de acordo de que trata este artigo, salvo no interesse das § investigações e do processo administrativo. § 10. Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação. § 11. A aplicação do disposto neste artigo observará as normas a serem editadas pelo Tribunal. § 12. Em caso de descumprimento do acordo de leniência, o beneficiário ficará impedido de celebrar novo acordo de leniência pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data de seu julgamento. Art. 87. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do: prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da Paiágrafo único. Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a pu'nibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo. Autos n°08700.008612/2012-IS Página 8 de 30 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL (?4Ç 53 F COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 lesivo à concorrência e ao bem-estar social`. Constitui, assim, um importante pilar da ' política de combate a cartéis. No próximo tópico serão abordadas algumas particularidades da persecução 27 a cartéis em licitação - hipótese em que se enquadra o presente caso - e a seguir serão apresentados os indícios de infração à ordem econômica obtidos, até o momento, pela presente investigação. 11.2 Particularidades da persecução a cartéis em licitações públicas 28. As condutas concertadas entre concorrentes podem assumir estratégias múltiplas, mas resultam, invariavelmente, na aquisição de produtos e contratação de seiviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima daqueles que seriam encontrados em mercados efetivamente competitivos. Em casos de licitações públicas, tal como também verificado na presente hipótese, as condutas colusivas entre concorrentes implicam, ainda, a redução da eficiência dos gastos públicos, processo no qual os recursos públicos - fruto dos tributos pagos pelos cidadãos e empresas - são transferidos para tais agentes, que obtêm lucros adicionais resultantes da ausência de competição efetiva nos certames licitatórios. 29. As estratégias utilizadas pelos integrantes do cartel, especialmente no âmbito das licitações públicas, envolvem, regra geral, a mitigação da competição e a alocação privada e artificial de contratos entre empresas que, na verdade, deveriam competir entre si. Nesse sentido, o uso concomitante de estratégias comuns permite que tais agentes definam os contornos precisos do mercado, por intermédio da alocação de carteiras de contratos, órgãos contratantes, áreas geográficas, faturamento, dentre outros crjtérios, e para a distribuição dos lucros adicionais advindos da redução da pressão competitiva possibilitada pelo acordo colusivo. Conforme a experiência internacional, em grande medida consolidada pela 30. Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE)", as empresas participantes de cartéis em licitações utilizam-se, nos certames, das seguintes estratégias: 1 Propostas Fictícias ou de Cobertura ("cover bidding"). As propostas fictícias, ou de corbertura (também designadas como complementares, de cortesia, figurativas, ou simbólicas) são a forma mais frequente de implementação dos esquemas de conluio entre concorrentes. Ocorre quando indivíduos ou empresas combinam submeter propostas que envolvem, pelo menos, um dos seguintes comportamentos: (1) Um dos concorrentes aceita apresentar uma proposta mais elevada do que a 12 Neste sentido, ver: "O Programa de Leniência não é um fim em si mesmo, mas um importante mecanismo para dissuadir condutas uniformes lesivas à concorrência, este sim um fim da política de defesa da concorrência. O mesmo se aplica à eliminação de 'obsiáculos à persecução administrativa e criminal de cartéis', mandados de busca e apreensão, métodos estatísticos para detecção de cartéis e o próprio TCC que, como visto, é parte do programa de combate a cartéis" (Voto do relator, Req. n° 0800.004992I2007-43, Relator Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo, julgado em 17/12/2008) 13 Cf. Diretrizes para combater o conluio entre concorrentes em contratações públicas. OCDE, fevereiro de 2009; e OCDE: Coilusion and Corruption in Public Procure,nent, 2010, p. 458 (tradução livre). Autos n°08700.008612/2012-15 Página 9 de 30 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL (2.—CAWCOORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 proposta do candidato escolhido, (2) Um concorrente apresenta uma proposta que já sabe de antemão que é demasiado elevada para ser aceita, ou (3) Um concorrente apresenta uma proposta que contém condições específicas que sabe de antemão que serão inaceitáveis para o comprador. As propostas fictícias são concebidas para dar a aparência de uma concorrência genuína entre os licitantes. Supressão de propostas ("bid suppresion"). os esquemas de supressão de propostas envolvem acordos entre os concorrentes nos quais uma ou mais empresas estipulam abster-se de concorrer ou retiram uma proposta previamente apresentada para que a proposta do concorrente escolhido seja aceita. Fundamentalmente, a supressão de propostas implica que uma empresa não apresenta uma proposta para apreciação final. Propostas Rotativas ou Rodízio ("bid rotation"). Nos esquemas de propostas rotativas (ou rodízio), as empresas conspiradoras continuam a concorrer, mas combinam apresentar alternadamente a proposta vencedora (i.e. a proposta de valor mais baixo). A forma como os acordos de propostas rotativas são implementados pode variar. Por exemplo, os conspiradores podem decidir atribuir aproximadamente os mesmos valores monetários de um determinado grupo de contratos a cada empresa ou atribuir a cada uma valores que correspondam ao seu respectivo tamanho. Divisão do Mercado (",narket aliocation ou market division"). Os concorrentes definem os contornos do mercado e acordam em não concorrer para determinados clientes ou em áreas geográficas específicas. As empresas concorrentes podem, por exemplo, atribuir clientes específicos ou tipos de clientes a diferentes empresas, para que os demais concorrentes não apresentem propostas (ou apresentem apenas uma proposta fictícia) para contratos ofertados por essas classes de potenciais clientes. Em troca, o concorrente não apresenta propostas competitivas a um grupo específico de clientes atribuído a outras empresas integrantes do cartel. Subcontratação. Os concorrentes acordam em recompensar a colaboração das empresas que, ao não participarem da licitação ou apresentarem propostas de cobertura, garantiram que a empresa previamente escolhida se sagrasse vencedora do certame. Dessa forma, a subcontratação das empresas colaboradoras permite que os lucros excepcionalmente elevados - fruto da ausência de competitividade derivada do acordo colusivo firmado entre as concorrentes - sejam divididos entre as empresas participantes do cartel. 3E Ainda sobre as competências em matéria de licitação, é importante esclarecer que, embora os cartéis em compras públicas estejam muitas vezes relacionados a outros ilícitos - como a fraude, o direcionamento de edital e a corrupção de agentes públicos -, a competência da autoridade de defesa da concorrência nessa seara restringe-se aos aspectos da prática que a conformam como infração à ordem econômica, nos termos do quanto disposto na Legislação de Defesa da Concorrência. Oíi seja, o Cadê não possui expertise e nem autorização legal para investigar ou decidir sobre esses ilícitos, cuja apuração é de competência exclusiva dos órgãos de controle, das autoridades policiais e do Ministério Público. Por essa razão, ao longo da presente nota somente serão abordados aspectos relacionados aos fatos investigados que digam respeito à suposta prática de cartel entre concorrentes. Autos n°08700.008612/2012-15 Página 10 de 30 .1 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 32. A partir do acima exposto, passa-se à análise dos robustos indícios apurados no presente caso em face dos Representados, que justificam a instauração de Processo Administrativo, com fundamento no art. 69 da Lei n° 12.529/2011. 11.3 Da suposta existência de conduta colusiva entre os Representados 11.3.1 Síntese dos fatos 33. O presente feito tem por objeto apurar suposto cartel no mercado de licitações públicas relativas à aquisição de uniformes, mochilas e materiais escolares. As apurações [Confidencial] foram complementadas pelo material apreendido nas diligências de busca e apreensão ocorridas nas sedes de algumas das empresas investigadas, cuja análise apontou indícios de que, em verdade, o suposto cartel teria objeto mais amplo [Confidencial]. Conforme será demonstrado a seguir, o conjunto probatório reunido permite 34. concluir pela presença de fortes indícios de que as empresas e pessoas físicas dicriminadas no próximo tópico teriam celebrado ajustes com a finalidade de fixar preços, dividir mercado e ajustar condições, vantagens ou abstenção em licitações públicas para aquisição de uniformes, mochilas e materiais escolares, em vários Estados da Federação, condutas essas passíveis de enquadramento nos artigos 20, 1 a IV, e 21, 1, III e VIII, da Lei n° 8.884/94, bem como no art. 36, incisos 1 a IV c/c seu § 3°, inciso 1, alíneas "a", "c" e "d" da Lei n° 12.529/2011. 35. Nos tópicos a seguir, serão indicadas as pessoas físicas e jurídicas que devem figurar como Representadas nos presentes autos, sendo logo em seguida apresentados os principais indícios de infração à ordem econômica apurados até o mijmento, justificando a continuidade das investigações em sede de Processo Administrativo. 11.3.2 Dos Representados 14 36. Com base na análise dos documentos e das informações obtidas nos autos, entende-se que há indícios robustos de que as seguintes empresas teriam celebrado ajustes anticompetitivos entre si, em suposta infração à ordem econômica tipificada na Legislação de Defesa da Concorrência: 14 Observa-se que constam dos autos referências a várias outras pessoas físicas e jurídicas, referências essas, porém, que ao menos até o presente momento, não constituem indícios robustos de infração à ordem econômica, nos termos da Lei de Defesa da Concorrência. Não obstante, caso esta SG/Cadc, no contexto da investigação, identifique novos indícios robustos em face de outras pessoas físicas ou jurídicas, serão elas devidamente incluídas dentre as investigadas em sede de Processo Administrativo, respeitados os demais preceitos constitucionais. Autos n° 08700.008612/2012-15 Página 11 de 30 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL ele COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 () Attendy Artigos de Vestuário e Confecções Ltda. ("ATTENDY"), CNPJ n° 08.784.255/0001-08, com sede na rua Dr. Amadeu da Luz 122 sala 13 Centro - Blumenau/SC - CEP: 89010160; (ii) Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda. ("Brink Mobil"), CNPJ n° 79.788.766/0001-32, com sede na Rua Nápoles, n. 149, térreo, Atuba Colombo/SP; Capricórnio S.A. ("Capricórnio"), CNPJ n° 60.745.411/0001-38, com sede na Avenida Angélica, n. 2578, 11 e 12 andar, Consolação - São Paulo/SP; (iv) Comciência; (v) Diana Paolucci S.A. Indústria e Comércio ("DIANA"), CNPJ n° 60.715.703/0001-28, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima n. 3015, 50 andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP; (vi) Excel 3000 Materiais e Serviços Ltda. ("EXCEL 3000"), CNPJ n° 04.177.571/0001-57, com sede na Rua Ramos Batista, n. 444, 50 andar, Vila Olímpia, São Paulo/SP; (vii) Libero Comercial Ltda. ("LIBERO"), CNPJ n° 61.080.107/0001-81, com sede na rua Ademar de Azevedo Marques 70 - Vila Nive - São Paulo/SP CEP: 02256-060; (viii) Mercosul Comercial e Industrial Ltda. ("Mercosul"), CNPJ n° 60.333.267/0001-28, com sede na Rua dos Pinheiros, n. 870, 17 andar, cj. 172, Pinheiros, São Paulo/SP; (ix) NCR Uniformes Ltda., CNPJ n° 06.320.498/0001-56, com sede na Rua Presidente Epitácio Pessoa, 132, sala 01, Floresta. Joinville - SC, CEP: 89.211-625; 1(x) Nicaltex Têxtil Ltda ("Nicaltex"), CNPJ n° 95.948.618/0002-75, com sede na rua Carlos Henrique Spengler n° 718, Polo Empresarial Miguel Letteriello - Campo Grande/MS - CEP: 79018-800; (xi) Tecelagem Guelfi Ltda. ("GUELFI"), CNPJ n° 60.694.429/0001-58, com sede na rua Diamante Preto 865 - Chácara Califórnia - São Paulo/SP CEP: 03405-000. 37. Há também indícios robustos de que as seguintes pessoas físicas teriam colaborado para a suposta infração à ordem econômica tipificada na Legislação de Defesa da Concorrência: (xii) Abelardo Paolucci, CPF n° 535.872.948-87, residente na Avenida Barão de Campos Gerais, n. 74, apto. 131, Real Parque, São Paulo/SP; Autos n°08700.008612/2012-15 Página 12 de 30 1 - - SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 (xiii) Alexandre Costa dos Santos, CPF n° 118.846.568-62, com endereço comercial na Avenida Andrômeda, 885, 8° Andar, conjunto 810, Alphaville, Barueri - SP, CEP: 06473-000; (xiv) Antonio Carlos Leskovar Borelli, CPF n° 662.847.678-20, com endereço comercial na Avenida Andrômeda, 885, 8° Andar, conjunto 810, Alphaville, Barueri - SP, CEP: 06473-000; (xv) Cláudio Roberto da Silva, CPF n° 164.828.578-33, residente na rua Senembi n° 180, Jardim Marília, São Paulo - SP, CEP: 35790-40; (xvi) Djalma da Silva Santos, CPF n° 092.851.708-03, residente na Rua Prudente de Moraes, n° 265, Centro, Pindamonhangaba/SP, CEP 12400-230; (xvii) Eldo Umbelino, CPF n° 501.047.139-68, residente na rua Nereu Ramos n° 989, apartamento 801, Centro, Blumenau - SC, CEP: 89.010-400; (xviii) Emerson da Silva, CPF n° 286.472.528-29, residente na rua Cumanachos, 242, Penha, São Paulo-SP, CEP 03613-010; (xix) Erica Nunes dos Santos Lima, CPF n° 947.669.97-36, residente na rua Itamanari, n° 33, casa 4, Panamby, São Paulo - SP, CEP: 5705230; (xx) Ricardo Gonçalves Guerra, CPF n° 221.377.088-33, residente na rua Iberico 45, Jardim Franca, São Paulo - CEP, CEP: 2332050; (xxi) Jannivaldo Marques Santos, CPF n° 022.837.238-09, com endereço comercial na Avenida Andrômeda, 885, 8° Andar, conjunto 810, Alphaville, Barueri - SP, CEP: 06473-000; (xxii) Júlio Manfredini, CPF n° 653.814.678-34, residente na Avenida Bela Cintra, 1900, apartamento 191, Consolação, São Paulo - SP, CEP 01415002; (xxiii) Kaivin Paolucci; (xxiv) Márcio Nogueira Vignoli, CPF n° 803.802.637-34, residente na rua General Pereira da Silva, n° 79, apartamento 501, Icaraí, Niterói - RJ, CEP: 24220030; (xxv) Marcos Antônio Miranda da Silva, CPF n° 075.428.068-3 1, residente na rua General Eldes de Souza Guedes, n° 88, apartamento 62, Vila Sonia, São Paulo-SP, CEP: 5628050; (xxvi) Maurício Paolucci, CPF n° 105.803.708-01, residente na Avenida Jurandir, n° 1025, Aeroporto, São Paulo - SP, CEP: 1452000; (xxvii) Mickael Villela Brandão Paolucci, CPF n° 227.044.308-02, residente na Avenida Barão de Campos Gerais, n. 74, apto. 131, Real Parque, São Paulo/SP; Aütos n°08700.008612/2012-15 Página 13 de 30 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 (xviii) Reinaldo Paolucci, CPF n° 044.110.638-24, residente na rua Tuiuti, n° 1020, Tatuape, São Paulo-SP, CEP: 3085000; (xxix) Renato Borges Duarte, CPF n° 702.412.878-04, residente na rua Campos, n° 354, Casa Vila Inha, São Paulo-SP, CEP: 5620020; (xxx) Roberto Giro Nakano, CPF n° 206.806.278-04, com endereço comercial na Avenida Andrômeda, 885, 8° Andar, conjunto 810, Alphaville, Barueri - SP, CEP: 06473-000; (xxxi) Silvio Carlos dos Santos; e (xxxii) Valdemar Ábila, CPF n° 088.856.219-53, residente na Rua Clóvis Bevilaqua, n° 420, apartamento 501, Cabral, Curitiba - PR, CEP: 80035- 080. 38. Com vistas a garantir a melhor compreensão dos fatos abaixo indicados, apresenta-se o quadro abaixo, no qual estão dispostas as informações básicas sobre a relação entre pessoas físicas e jurídicas envolvidas no alegado cartel: Representado Abelardo Paolucci Alexandre Costa dos Santos Antonio Carlos Leskovar Boreili Cláudio Roberto da Silva Djalma da Silva Santos Eldo Umbelino Enerson da Silva Erica Nunes dos Santos Lima Janni valdo Marques Santos Júlio Manfredini Kaivin Paolucci Márcio Nogueira Vignoli Marcos Antônio Miranda da Silva Máurício Paolucci Mickael Viliela Brandão Paolucci Reinaldo Paolucci'5 Renato Borges Duarte Roberto Giro Nakano Ricardo Gonçalves Guerra Silvio Carlos dos Santos Valdemar Abila Empresa DIANA MERCOSUL MERCOSUL DIANA DIANA NICALTEX CAPRICÓRNIO DIANA MERCOSUL CAPRICÓRNIO DIANA EXCEL 3000 DIANA DIANA DIANA CAPRICÓRNIO DIANA MERCOSUL LIBERO DIANA BRINK MOBIL Cargo Sócio Supervisor de Licitações Diretor Presidente Funcionário Sócio Assistente de Concorrências Sócio/Administrador Diretor Sócio Funcionário Diretor Vice-Presidente Sócio Administrador 15 Autos n°08700.008612/2012-15 Página 14 de 30 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 11.3.3 Dos indícios da existência de conduta colusiva 11.3.3.1 Do objeto do suposto cartel 39. Em síntese, o presente feito tem como ponto central apurar suposto cartel em licitações públicas destinadas à aquisição de uniformes, mochilas e materiais esoIares em vários Estados do país, tais como São Paulo, Rio de Janeiro, Santa Catarina e Goiás. As práticas teriam ocorrido possivelmente desde 2007, estendendo-se, a princípio, até o momento da realização das buscas e apreensões, em setembro de 2012. 40. Conforme já mencionado, as investigações conduzidas até o momento indicam a presença de fortes indícios de que as pessoas físicas e jurídicas ora Representadas teriam celebrado acordos com a finalidade de fixar preços, dividir mercado e ajustar condições, vantagens ou abstenção em licitações, condutas essas que seriam passíveis de enquadramento nos artigos 20, 1 a IV, e 21, 1, III e VIII, da Lei n° 8.884/94, bem como nos arts. 36, incisos 1 a IV dc seu § 3°, inciso 1, alíneas "a", "e" e "d" da Lei n°12.529/2011. 41. Resumidamente, com vistas a implementar tais condutas, os Representados provavelmente utilizaram a estratégia de divisão de niLercado entre concorrentes por mio da coordenação para definição dos participantes e do ganhador de um processo licitatório ou dos lotes de uma licitação, bem como da combinação dos valores das propostas a serem apresentadas pelos participantes da licitação e da apresentação de propostas de cobertura ou abstenção de participação, tudo com vistas a viabilizar o supostamente combinado entre elas. 42. Os entendimentos teriam sido firmados e mantidos por meio de reuniões presenciais e mensagens eletrônicas. As supostas comunicações geralmente se davam antes e durante os processos licitatórios e tinham por objetivo definir preços e condições dê participação nas licitações, bem como monitorar o cumprimento ou não de tais acordos, de forma a mitigar eventuais desvios entre seus participantes. 43. Passa-se, pois, à análise detalhada dos indícios de infração à ordem econômica coligidos nos autos. 11.3.3.2 Da implementação do suposto cartel 44. [Confidencial] suposto cartel destinado a fraudar o caráter competitivo de licitações envolvendo o fornecimento de uniformes, mochilas e materiais escolares no Estado de São Paulo [Confidencial]. 45. Em síntese, [Confidencial] empresas atuantes em tal mercado teriam atuado de forma concertada ao menos em três ocasiões principais, quais sejam: durante duas licitações promovidas pela FDE/SP, em setembro de 2011 Autos n°08700.008612/2012-15 Página 15 de 30 E SUPERINTENDÊNCIA-GERAL I COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 (fis. 12-15); em licitação realizada pelo Município de São Caetano/SP, também em 2011 (fl.15); e em licitação promovida pelo Município de Guarulhos/SP em 2009 (fls. 15-17). A partir disso, o MP/SP realizou diligências de busca e apreensão nas sedes 46. das! empresas Capricórnio S.A., Diana Paolucci S.A. Indústria e Comércio, Mercosul Comercial Industrial Ltda., Excel 3000 Materiais e Serviços Ltda. e nas residências de Abelardo Paolucci e Júlio Manfredini, dirigentes das empresas Diana Paolucci S.A. Indústria e Comércio e Capricórnio S.A., respectivamente, e verificou-se, em verdade, [Confidencial], o suposto cartel teria um objeto que, mais amplo, envolvendo possivelmente a participação de outras pessoas físicas e jurídicas, outras licitações, além de ter potencialmente afetado outros Estados da Federação, conforme abaixo detalhado. [Confidencial] Nesse sentido, 47 quanto às licitações conduzidas pela FDE/SP em setembro de 2011, destaca-se, inicialmente, a existência de indícios de um prévio ajuste entre os sócios das empresas que disputaram os Pregões Eletrônicos n° 36/00499/11/05 e n° 36/00496/11/05 destinados à aquisição de mochilas e kits escolares, respectivamente -, tendo eles previamente combinado quem seriam os vencedores de tais certames. O Pregão Eletrônico n° 36/00499/11/05 foi dividido em três lotes, e 48. destinava-se à aquisição de 2.100.000 (dois milhões e cem mil) mochilas escolares de ensino médio, 2.400.000 (dois milhões e quatrocentas mil) mochilas escolares de ensino fundamental II e 1.200.000 (um milhão e duzentas mil) mochilas escolares de ensino fundamental 1 para as unidades escolares da rede estadual de ensino de São Paulo/SP. 49 Consta que, em tal pregão, as empresas CAPRICÓRNIO, MERCOSUL e DIANA - por meio de seus sócios Júlio Manfredini, Antonio Carlos Borelli Junior e Abelardo Paolucci, respectivamente - teriam acordado em dividir os três lotes desse certame da seguinte forma: a CAPRICÓRNIO ganharia e dividiria o objeto dos três lotes com as outras duas empresas, na proporção de um terço para cada uma. Além disso, a MERCOSUL não participaria do certame e a DIANA apresentaria lances meramente formais, condutas essas que configurariam a prática de supressão de proposta e de apresentação de proposta de cobertura, respectivamente, e que acabariam por resultar na eliminação de possível competição entre elas. 50. Por sua vez, quanto ao terceiro lote - aquisição de mochila infantil -, considerando que a BRINK MOBIL também teria condições de disputá-lo (por possuir os atestados necessários), CAPRICORNIO, DIANA e MERCOSUL teriam ajustado que Júlio Manfredini (CAPRICORNIO) entraria em contato com Valdemar Abila (BRINK MOBIL), para convencê-lo a participar do acordo e se abster da competição. Como não foi possível convencê-lo, a BRINK MOBIL venceu o terceiro lote, após disputa acirrada com a DIANA. 51. Nesse sentido, conversa realizada via BBM'6 entre [Confidencial] confirma a tentativa de celebrar acordo com a concorrente BRINK MOBIL, haja vista a menção a uma conversa com 16 Mensagens instantâneas em celulares Blackberry. Aiitos n°08700.008612/2012-15 Página 16 de 30 'o/ SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Valdemar Abila (da BRINK MOBIL) sobre licitação que ainda iria ocorrer Corroborando 53. , verifica-se que, na ata de realização do Pregão Eletrônico n° 36/00499/11/05, a MERCOSUL realmente não participou do certame, a CAPRICÓRNIO venceu os dois primeiros lotes, com os valores unitários de R$ 9,50 e R$ 11,39, respectivamente -, e a DIANA apresentou lances superiores ao da CAPRICÓRNIO. Além disso, a BRINK MOBIL venceu o terceiro lote, após disputa de lances com a DIANA (fis. 3800 a 3820). 54. Por sua vez, em relação ao Pregão n° 36/00496/11/05, verifica-se que tal certame também foi dividido em três lotes, que destinavam-se à aquisição total de 5.700.000 (cinco milhões e setecentos mil) kits escolares17 para as unidades da rede estadual de ensino de São Paulo. 5. Em tal pregão, [Confidencial] a DIANA pretendia vencer ao menos um dos três lotes e, para isso, Abelardo Paolucci (DIANA) teria solicitado que Júlio Manfredini (CAPRICÓRNIO) entrasse em contato com a EXCEL 3000, para celebração de um acordo anticompetitivo, sob pena de queda nos preços de todos os lotes do certame. Consta que a EXCEL 3000 estaria liderando um "consórcio" formado pelas empresas BIGNARDI, KALUNGA e ATAKA'8, não havendo, porém, maiores esclarecimento de se o termo "consórcio" foi utilizado tal como previsto na legislação ou indicaria, em verdade, que tais empresas estariam atuando de forma càncertada na licitação. 17 Tais kits seriam compostos por cadernos universitários, cadernos de desenho, lápis de cor, lápis grafite, canetas esferográficas, apontadores, borrachas e outros materiais escolares. 18 Observa-se que constam [Confidencial] referência as empresas BIGNARDI, KÀLUNGA e ATAKA, referências essas, porem, que ao menos até o presente momento, não constituem indícios robustos de infração à ordem econômica, nos termos da Lei de Defesa da Concorrência. Não obstante, caso esta SG/Cade, no contexto da investigação, identifique novos indícios robustos em face de outras pessoas físicas ou jurídicas, serão elas devidamente incluídas dentre as investigadas em sede de Processo Administrativo, respeitados os demais preceitos constitucionais. Autos n°08700.008612/2012-15 Página 17 de 30 e À. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL / COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 [Confidencial] a CAPRICÓRNIO teria 56. concordado em promover a intermediação entre DIANA e EXCEL 3000 sob a condição de que a DIANA dividisse o seu lote com a CAPRICÓRNIO e com a MERCOSUL. O acordo também previa a obrigação de a DIANA adquirir parte do material que seria fornecido para a Administração Pública da CAPRICÓRNIO, a indicar também a adoção da estratégia de subcontratação entre as concorrentes. [Confidencial] Júlio Manfredini Nesse sentido, 57. (CÀPRICÓRNIO) entrou em contato com Abelardo Paolucci (DIANA) para avisá-lo quê' Márcio Nogueira Vignoli (EXCEL 3000) teria concordado com o proposto, desde que nos outros dois lotes do pregão a DIANA respeitasse o "consórcio" por ela liderado. 58. Consta ainda, [Confidencial], que a DIANA sagrou-se vencedora do 1° lote, porém, por questões judiciais alheias à sua vontade, sua proposta foi inabilitada e a empresa excluída da disputa, o que é corroborado pela ata de realização do Pregão Eletrônico (fls. 2356 a 2364), em que consta que a DIANA foi inabilitada no 10 lote. Consta de tal ata do pregão, ainda, que as empresas BIGNARDI, ATAKA e KALUNGA venceram, cada uma, um dos lotes do certame, não tendo elas atuado como consórcio nos termos da lei de licitações. 59 Quanto ao Pregão Presencial realizado pelo Município de São Caetano/SP en1i 2011, [Confidencial] Abelardo Paolucci (DIANA) para convencer Eldo Umbelino, da NICALTEX, a não participar do certame. Para isso, I[Confidencial] solicitado que a NICALTEX não participasse do certame, mediante o compromisso que a DIANA não interferisse em outras licitações. 60. Nesse sentido, emails [Confidencial] confirmam possível acordo entre DIANA e NICALTEX, em que a DIANA ganharia a licitação realizada pelo Município de São Caetano /SP e, em contrapartida, a Nicaltex ganharia as licitações realizadas pelos Municípios de Jojnville/SC e Balneário CamboriúlSC (fis. 846 a 848, Apartado): [Confidencial] [Confidencial] 61. Por fim, em relação à licitação promovida pelo Município de Guarulhos em 2Ô09, [Confidencial] acordo prévio com Márcio Nogueira Vignoli (EXCEL 3000) e com as empresas DIANA, CAPRICORNIO e MERCOSUL a fim de que a EXCEL 3000 se sagrasse vencedora do certame. 6. Diante disso, verificou-se, [Confidencial], a existência de indícios de que as Representadas DIANA, A'utos n°08700.008612/2012-15 Página 18 de 30 1c SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 CAPRICÓRNIO, MERCOSUL, EXCEL 3000 e NICALTEX, por seus dirigentes acima indicados, teriam atuado de forma previamente combinada em licitações, com vistas a fixar conjuntamente preços e a participação de cada uma nos certames, bem como dividir clientes e mercados de atuação, o que implicaria, ainda, a definição de propostas de çobertura e mesmo a não apresentação de propostas em determinadas licitações. 64. Tais indícios de condutas anticompetitivas, por sua vez, ainda são reforçados pelo resultado das diligências de busca e apreensão realizadas nas Representadas CAPRICORNIO, DIANA, MERCOSUL, EXCEL 3000 e nas residências de Abelardo Paolucci (DIANA) e Júlio Manfredini (CAPRICÓRNIO). 65 Com efeito, foram apurados indícios de que os Representados mantinham contato e trocavam informações comerciais sensíveis com vistas a fixar preços e a combinar as condições de participação em licitações públicas, tudo de forma a empreender a suposta divisão de mercado estabelecida entre elas. 66,. Além disso, há indícios de que, para empreender tais condutas, os Representados valiam-se da apresentação de propostas de cobertura - a fim de conferir aarência de competição efetiva pelo objeto licitado, visando garantir que a suposta empresa arbitrariamente escolhida entre os Representados não enfrentasse concorrência no certame, como demonstram os documentos a seguir analisados. 67. Nesse sentido, colaciona-se e-mail de 02/12/201019, enviado por Maurício Paolucci (DIANA) a seu concorrente Emerson da Silva (CAPRICÓRNIO), em que afirma que Emerson provavelmente seria contatado por uma Prefeitura para apresentar orçamentos e, nesse caso, ele deveria encaminhar os orçamentos das empresas CAPRTCORNIO e DE CILLO20, cabendo a ele, ainda, definir os valores de cada uma, a partir de lista de valores passada por Maurício Paolucci, de forma, portanto, a possivelmente possibilitar a apresentação de propostas de cobertura: [Confidencial] 68. Aliás, verifica-se do documento acima que Maurício Paolucci (DIANA) comenta que já teria conversado sobre a questão da apresentação de propostas com seu também concorrente Reinaldo Paolucci (CAPRICÓRNIO), o que evidencia que empresas concorrentes mantinham contato frequente para tratar de questões comerciais sensíveis e estratégicas. 6. Da mesma forma, destaca-se a mensagem eletrônica21 trocada entre os concorrentes Maurício Paolucci (DIANA) e Emerson da Silva (CAPRICORNIO), cujo assunto é "Cruzeiro", datada de 28/01/2011, referente ao Pregão Presencial n° 001/2011 da Prefeitura Municipal de Cruzeiro/SP, destinada ao registro de preços para aquisição '90ocumento acostado às fís. 758 do Apartado. Hé documentos (fis. 314 a 319, dentre outros) nos autos que indicam que a empresa Comercial De Cilio Uniformes seria da CAPRICORNIO, e por essa razão, até o presente momento, esta SG/Cade não a incluiu dentre as pessoas jurídicas a serem investigadas em sede de Processo Administrativo. 21 acostado às fis. 744 a 756 do Apartado. 20 Autos n° 08700.008612/2012-15 Página 19 de 30 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Cc se o AdmMhsbstivo de 0000&000 COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 de kits escolares e mochilas para atendimento da rede de ensino daquele município, com valõr estimado em R$ 1.290.000,00 (um milhão e duzentos e noventa mil reais) 2 70. Nesse documento, Maurício Paolucci (DIANA) solicita a Emerson da Silva (CAPRICÓRNIO) uma cotação de preços 5% superior ao valor por ele indicado, afirmando, ainda, que Renato Duarte (DIANA) provavelmente já teria conversado com Reinaldo Paolucci (CAPRICORNIO) sobre o assunto, a indicar a existência de frequente comunicação entre representantes e dirigentes de empresas concorrentes para fixar preços e dividir o mercado e clientes entre si. Destaca-se: [Confidencial] 71 Além disso, suplementando os indícios de fixação de preços e de troca de infprmações comerciais sensíveis entre concorrentes, especialmente a fim de permitir a elaboração de propostas de cobertura, colaciona-se o e-mail "Cotação de Preços", enviado em 04/06/2008, por Alexandre Costa dos Santos (MERCOSUL) a Emerson da Silva (CAPRICÓRNIO), em que aquele solicita que ele, seu concorrente, imprima a Proposta Comercial encaminhada em anexo e a apresente em licitação da Prefeitura do Município de Pirapora do Bom Jesus/SP para aquisição de kit de material escolar. Destaca-se, portanto, que a MERCOSUL encaminha à CAPRICÓRNIO a proposta que esta deveria ofertar no certame, inclusive já no papel timbrado de sua concorrente e com todos os dados de valores já preenchidos (fl. 739, Apartado): [Confidencial] 72. A propósito, em outro email enviado dois dias após ao anterior, a MERCOSUL também encaminhou à sua concorrente LIBERO a proposta a ser ofertada por ela na licitação da Prefeitura do Município de Pirapora do Bom Jesus/SP. Destacase, assim, a mensagem eletrônica intitulada "Cotação Material Escolar para Prefeitura dé Pirapora do Bom Jesus", de 06/06/2008, encontrada em computador da MERCOSUL, que continha como anexo a Minuta de Proposta Comercial da Libero Comercial Ltda. (fis. 768 a 770, Apartado): [Confidencial] [Confidencial] 73. Outrossim, conforme documento manuscrito apreendido na CAPRICÓRNIO, há indícios de um suposto planejamento para apresentação de propostas de cobertura pela NCR e ~CIÊNCIA, em favor da CAPRICORNIO, em liçitação a ser realizada pela FDE/SP (fl. 771, "Aparitado"/ Mídia de fl. 23). Nesse documento, de fevereiro de 2007, Reinaldo Paolucci aparentemente orienta Emerson da Silva, ambos da CAPRICÓRNIO, acerca dos preços que deveriam ser cobrados por esta epresa e pelas concorrentes NCR e ~CIÊNCIA. Destaca-se que, após o cálculo dos valores para a CAPRICÓRNIO, Reinaldo Paolucci aponta: "Acrescer de 1% destas De acordo com: http://www.cruzeiro.sp.gov.br/auachments/articlef224iEdital_o 1 .pdf. Autos n°08700.008612/2012-15 Página 20 de 30 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 propostas e será os preços das propostas da Comciência. Acrescer de 2% destas propostas e será os preços das propostas da N. C.R (Dr. Pedro)": [Confidencial] 74. Além do mais, no mesmo documento, constam planilhas referentes à CiPRICORNIO (vide manuscrito abaixo "Capri"), NCR e ~CIÊNCIA, a indicar que eles foram fixados em conjunto e combinados previamente de forma a viabilizar o suposto acordo (fis. 7744 a 7766, "Apartado"): [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial] 75. Outro indicativo de que os Representados possivelmente fixavam os seus prços em conjunto, bem como combinavam previamente a atuação nas licitações, seria o fato de que foram encontradas, dentre o material apreendido, minutas de propostas comerciais em computadores de empresas concorrentes, a indicar que tais propostas possivelmente seriam utilizadas para implementar a estratégia de apresentação de propostas de cobertura. 76. Nesse sentido, destaca-se documento eletrônico apreendido na EXCEL 3000, intitulado "Uniforme Escolar Volta Redonda - Attendy.doc", que indica possível minuta de Proposta Comercial da concorrente ATTENDY, a ser apresentada em licitação conduzida pela Prefeitura Municipal de Volta Redonda/RJ (fls.743, "Apartado"): [Confidencial] 77.. Em sentido semelhante, destacam-se documentos eletrônicos apreendidos na MERCOSUL, e que consistem em minutas de propostas comerciais e cotações de preços de suas concorrentes CAPRICORNIO, GUELFI e LIBERO, referentes a licitações diversas em municípios dos Estados de São Paulo e Santa Catarina, tais como: "CPRICÓRNIO ITAPECERICA UNIFORMES"23, "Capricornio_papel_carta"24, "GUELFI [4356964125, "CAPRICÓRNIO UNIFORMES"26, "CAPRICÓRNIO Santa Catarina"27, "COTAÇÃO CAPRICÓRNIO"28, "COTAÇÃO GUELFI"29, "COTAÇÃO 23 Minuta de Preços Estimativos da CAPRICÓRNIO, referente a licitação da Prefeitura do Município de Itapecerica da Serra/SP (fl. 724, "Apartado")., 24 Minuta de Cotação de Preço da CAPRICORNIO, referente a licitação da Prefeitura de Itapevi/SP (fl. 731, "Apartado"). 25 Minuta de Cotação de Preço da Tecelagem Guelfi Ltda., a ser apresentada cm licitação conduzida pela Prefeitura de Itapevi (fl. 742, "Apartado"). 26 Minuta de Cotação de Uniformes da CAPRICORNIO, referente a licitação do Governo do Estado de Santa Catarina - Secretaria da Educação (fl. 843, "Apartado"). 27 Minuta de Cotação de Preços da CAPRICÓRNIO, referente a licitação do Governo do Estado de Santa Catarina - Secretaria da Educação, Ciência e Tecnologia (fi. 844, "Apartado"). Autos n°08700.008612/2012-15 Página 21 de 30 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL C*tbtI.Od.D.ft,ECOrõ,k. COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 GUhLFI [4346902]" 0, "COTAÇÃO LIBERO"", " CAPRICÓRNIO [4346706]32, "GUELFI"33 e "CAPRICÓRNIO"34 . Destacam-se, a título de exemplo, os documentos apreendidos na MERCOSUL e que se referiam à CAPRICÓRNIO à GUELFI E À LIBERO. [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial] Assim, a existência de tais documentos nos computadores da MERCOSUL 78.1 indica que possivelmente as empresas CAPRICORNIO, LIBERO e GUELFI encaminharam tais arquivos eletrônicos a ela, a fim de permitir que tal empresa elàhorasse as propostas comerciais que seriam apresentadas nos certames. Uma vez que a MERCOSUL teria condição de definir, além dos parâmetros técnicos, os valores das propostas daquelas empresas, estaríamos diante de indícios da elaboração de propostas de! cobertura, por intermédio das quais determinadas empresas - no caso, CÁPRICÓRNIO, LIBERO e GUELFI - apresentariam propostas meramente pro forma, sem a intenção real de competir pelo objeto licitado. Tais empresas, em verdade, possivelmente teriam como objetivo simular a disputa nos certames, a fim de garantir a adjudicação do contrato para a empresa previamente escolhida entre elas. 79 Além disso, também foram identificados, nos computadores da DIANA, indícios que fazem referência à destinação prévia de licitações para empresas participantes do suposto cartel, a indicar que esses já haviam dividido possíveis mercados e clientes e que caberia às demais empresas simularem a disputa nos cetitames, ou seja, apresentarem propostas de cobertura. 80'Nesse sentido, veja-se a mensagem eletrônica "RES: PR/71 - Material Escolar - Florianópolis - 04/11" (fl.759 a 763, "Apartado"), de 26/10/2009, na qual Abelardo Paolucci informa Mickael Villela Brandão Paolucci, ambos da DIANA, que eles participariam dessa licitação, mas que ela seria do "Grandão", ou seja, Júlio Manfredini da CAPRICORNIO, de acordo com informações colacionadas pelo GEDEC à fi. 449, a indicar uma possível estratégia de cobertura entre as empresas: 28 Minuta de Proposta Comercial da CAPRICÓRNIO, referente a licitação da Prefeitura de Santana de ParnaíbalSP (fl. 732 e 733, "Apartado"). 29 -Minuta de Cotação para Fornecimento da GUELFI, referente a licitação da Prefeitura de Santana de ParnaíbalSP (fl. 734, "Apartado"). 30 lMinuta de Cotação para Fornecimento da GUELFI, referente a licitação da Prefeitura de Santana de Panaíba/SP (fl. 735 e 736, "Apartado"). ' Minuta de Cotação de Preços da LIBERO, referente a licitação da Prefeitura do Município de Santana de ;Parnaíba/SP (fl.737 e 738). 32 Minuta de Proposta Comercial da CAPRICORNIO, referente a licitação da Prefeitura do Município de Hortolândia/SP (fl. 727, "Apartado"). 33 Minuta de Cotação de Preços da GUELFI, referente a licitação da Prefeitura do Município de Hórtolândia/SP (fl. 728, "Apartado"). 34 ' Minuta de Cotação de Preços da CAPRICORNIO, referente a licitação da Prefeitura do Município de Hórtolândia/SP (fl. 729 e 730, "Apartado"). Autos n°08700.008612/2012-15 Página 22 de 30 - --- - -. .-- - SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 [Confidencial] Outrossim, foi apreendido na EXCEL 3000 o edital do Pregão Presencial n° 81. 14/2010 da Secretaria Municipal de Educação de Goiânia/GO, para contratação de empresa especializada em confecção e fornecimento de vestuários. Destaca-se que tal edital tinha o seguinte caminho na nota de rodapé: C:\Documents and Sttings\ATTENDY\Desktop\pregão presencial 1001 24republicacao.doc. (fis. 600-704, Apartado), fato esse que indicaria suposto contato entre a ATTENDY e a EXCEL 3000 com objetivo de simular competição no aludido certame. 82:. Ademais, a corroborar a existência de indícios robustos de que empresas concorrentes teriam celebrado supostos acordos anticompetitivos, colaciona-se documento manuscrito apreendido na CAPRICÓRNIO e que contém os nomes de Eldo lfrnbelino (NICALTEX), Renato Borges Duarte (DIANA), bem como da empresa MERCOSUL (fis. 85) associados às cidades de GuarujálSP, Campos dos Goytacazes/RJ e HortolândialSP, a indicar possível divisão de mercado entre elas. [Confidencial] 8. Além disso, consta reprodução de página de agenda encontrada na CAPRICÓRNIO (fis. 91), na qual há lembrete "verificar Mato Grosso do Sul - kit màterial escolar c/ Castello", o que indicaria possível contato direto entre CAPRICÓRNIO e sua concorrente NICALTEX, por meio de Eldo Umbelino. [Confidencial] 8 1. Colaciona-se, ainda, reprodução de página de agenda apreendida na CAPRICORNIO (fis. 105), com novas referências à BRI[NK MOBIL para cobrar sobre a licitação da Mãe Paulistana. Destaque, ainda, para o questionamento "entrar nas liçitações da mercosul???", o que indica possível divisão de mercado ou propostas de cobertura em processos licitatórios, já que isso não seria uma pergunta típica de empresas em efetiva competição. Há referências, ainda, a contatos entre concorrentes, destacando-se "Acertar com Exxel". [Confidencial] 85. Ademais, destaca-se reprodução de página de agenda apreendida na CÀPRICÓRNIO (fis. 113), com anotações referentes à EXCEL 3000 e à NILCATEX as'sociadas a determinadas cidades do Estado de São Paulo e ao Estado de Mato Grosso dó Sul. [Confidencial] 86. Outrossim, destaca-se reprodução de página de agenda apreendida na C4\PRICÓRNIO (fis. 110), na qual consta anotação de nomes de concorrentes associados a cidades e a licitações, tais como DIANA e São Caetano/Guarulhos, bem E. Autos n°08700.008612/2012-15 Página 23 de 30 ..- - - SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 corno BRINK MOBIL e a licitação da Mãe Paulistana35, o que, no contexto das demais provas, poderia indicar possível divisão de mercado entre as concorrentes. [Confidencial] Diante do acima exposto, entende-se que os fatos e documentos apontam 87. para a existência de indícios robustos de suposto cartel atuante em licitações públicas para aquisição de uniformes, mochilas e materiais escolares. Isso posto, passa-se a demonstrar os indícios de troca de informações sensíveis e monitoramento entre as empresas concorrentes indicadas. IIÍ3.3.2.3 Dos indícios de troca de informações sensíveis e monitoramento No contexto da implementação do alegado cartel, há indícios robustos de 88. que os Representados teriam previsto mecanismos de monitoramento do suposto cartel, de! forma a assegurar seu cumprimento e efetividade. Com efeito, mecanismos de monitoramento assumem um papel de destaque na análise de conluios entre concorrentes, pois tanto servem para acompanhar e possibilitar a implementação dos eventuais acordos quanto para detectar eventuais desvios por parte dos seus integrantes. Nesse sentido, destaca-se, primeiramente, a existência de indícios robustos 89 de que os Representados monitoravam o cumprimento de tais acordos de fixação de preços e divisão de mercado por meio de constantes comunicações eletrônicas e reuniões. 9Õ. Além dos e-mails já indicados nos itens acima, dos quais extraem-se indícios de conversas entre concorrentes, e em relação aos quais reitera-se seu conteúdo para evitar repetições desnecessárias, cumpre a esta SG/Cade também colacionar que foiam extraídos dos materiais apreendidos referências a reuniões entre concorrentes, sitüações essas que reforçariam o ambiente propício para a formação do cartel ora investigado. 91'. Destaca-se, nesse sentido, mensagem eletrônica enviada por Abelardo Paolucci (DIANA) a Antônio Carlos Boreili Junior (MERCOSUL) em 17/09/2010, na qual Abelardo Paolucci menciona uma "boa conversa" com Nakano (MERCOSUL) e evidencia seu descontentamento com as "últimas tratativas" entre eles. Ressalta-se a intenção de Abelardo Paolucci em manter uma boa relação com empresa concorrente, ou.! seja, entre DIANA e MERCOSUL, e referência a novas tratativas entre eles (fis. 766 a 767, "Apartado"): [Confidencial] Q projeto Mãe Paulistana foi criado pela prefeitura de São Paulo com o objetivo de atender, em diversas áreas, as gestantes cadastradas e as crianças com até um ano de idade. O programa deve zelar pela mãe e pelo bebê tanto no ciclo de gravidez e parto quanto no primeiro ano de vida da criança. Um dos objetivos do projeto é fornecer o enxoval básico para o bebê: 1 bolsa, 1 cobertor, 1 toalha, 2 macacões curtos, 2 macacões longos, 2 bodies, 2 culotes, 1 casaco com capuz e 4 pares de meias. Autos n°08700.008612/2012-15 Página 24 de 30 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL a!2..._. COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 92. Ainda em relação à troca de informações entre concorrentes, em mensagem via BBM, com data de 23/09/2011, [Confidencial] Mickael Viliela Brandão Paolucci, [Confidencial] DIANA, fazem menção a possível conversa com Eldo Umbelino, da NILCATEX (fl. 78, "Apartado"): [Confidencial] 93 Outrossim, demonstrando a ocorrência de possíveis trocas de informações sensíveis, a fim de manter a prática colusiva, e referências a reuniões presenciais com representantes de empresas concorrentes, têm-se abaixo anotações manuscritas em agendas apreendidas nas diligências de busca e apreensão realizadas. Destaca-se rejrodução de agenda apreendida na CAPRICORNIO, que indica reunião com Vâldemar Abila, da empresa BR1NK MOBIL (fis. 95), bem como que eles mantinham relação ou discussão sobre materiais a serem fornecidos nos kits escolares, já que aponta que "foi culpa deles eu ter comprado esses cobertores": [Confidencial] 19 94. Ademais, destaca-se reprodução de página de agenda apreendida na CPRICÓRNIO (fis. 93), na qual encontram-se referências a representantes de suas concorrentes e que, no contexto das demais provas, suportam os indícios de contato reiterado entre eles. Constam referências à BRINK MOBIL em conjunto com "valor p/ faturar kit Mãe Paulistana"; a Borelli (provavelmente Antonio Carlos Borelli Junior, da MERCOSUL), associado à anotação "falar c/ Borelli" sobre licitação de Jacareí/RJ; e a Eldo Umbelino, em "falar c/ Castelo sobre impugnação de edital". [Confidencial] 95. Do mesmo modo, reprodução de página de agenda do ano de 2011 apreendida na EXCEL 3000 evidencia possível reunião com concorrente, haja vista a menção a "Reunião Mercosul Comercial" (fl. 587, Apartado): [Confidencial] 96. Diante disso, entende-se que tais comunicações e contatos propiciariam uma atp ação concertada entre concorrentes, permitindo-lhes trocar informações estratégicas sobre o mercado e seus clientes, e, portanto, implementar e monitorar o cumprimento ou nio da suposta fixação de preços e divisão de mercado entre elas, condutas essas que teriam por objeto ou efeito macular a livre concorrência, dominar o mercado relevante, exercer de forma abusiva posição dominante e aumentar arbitrariamente os lucros. Autos n°08700.008612/2012-15 Página 25 de 30 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Fis COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 11.3.4 Conclusões quanto aos indícios coligidos nos autos Como se pode verificar, considera-se que os fatos e documentos apontados 97 acima apontam para a existência de indícios robustos da existência de suposto cartel atuante em licitações públicas referentes à aquisição de uniformes, mochilas e materiais escolares em vários Estados brasileiros, ao menos desde 2007, estendendo-se, a princípio, até o momento da realização das buscas e apreensões, em setembro de 2012. Com efeito, há indícios robustos de que OS Representados mantinham 98. contato permanente com a finalidade de fixar preços e ajustar vantagens em licitações, de. forma a dividir clientes e o mercado, por intermédio especialmente da apresentação de' "propostas de cobertura" e da "supressão de propostas", condutas essas que teriam possivelmente o condão de restringir a livre concorrência e o caráter competitivo dos certames. [Confidencial] as evidências Nesse sentido, 99., colhidas até o momento permitiram a identificação preliminar de várias licitações públicas que teriam sido afetadas pelo suposto cartel, sendo provável que outras também tenham sido discutidas e alocadas entre os Representados, haja a vista a existência de documentos com indícios robustos de práticas colusivas, mas nos quais não há indicação precisa das circunstâncias em que essas práticas teriam ocorrido e/ou das licitações a que se referem. Todos eles fazem parte da presente investigação e deverão ter a apuração aprofundada em sede de Processo Administrativo. 100. É importante notar que as práticas supostamente adotadas nessas diferentes licitações estão relacionadas entre si, consubstanciando um único cartel, haja vista a adoção do mesmo inodus operandi entre as empresas, a forte relação entre as estratégias acordadas para cada licitação e os constantes contatos entre concorrentes para finalidades supostamente anticompetitivas. Diante do acima exposto, entende-se que tais fatos seriam passíveis de 1W. enquadramento nas condutas de (i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (ii) dominar mercado relevante de bens ou serviços; (iii) aumentar arbitrariamente os lucros; (iv) exercer de forma abusiva posição dominante; (v) acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: os preços de bens ou serviços ofertados individualmente, a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre odtros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos, bem como preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública, condutas essa passíveis de enquadramento nos artigos 20, 1 a IV, e 21, 1, III e VIII, da Lei n° 8.884/94, bem como no art. 36, caput, incisos 1 a IV e § 30, incisos 1, "a","c" e "d", da Lei 12.529/2011. 11.4 Análise das condições estruturais do mercado em questão 102. A conduta perpetrada pelos Representados consubstanciar-se-ia, pois, em um suposto cartel. Assim, uma vez comprovada a existência desse suposto cartel nos mbldes em que ele se apresenta, que é o que se pretende apurar com a instauração do Autos n°08700.008612/2012-15 Página 26 de 30 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL ( .4L " Cft.*a,*tfl4Wod.D.ffi.En&,t. COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 Processo Administrativo, presume-se, pois, seu potencial efeito nocivo à concorrência e seii poder de controlar artificialmente o mercado a que se destina. 103. Nesse sentido, não se faz necessária aqui uma profunda análise sobre o mercado relevante atingido pela conduta: primeiro porque a própria existência de um suposto acordo sobre concorrentes com o grau de coordenação que aqui fora apresentado seria suficiente para demonstrar a racionalidade desse acordo para que as empresas dominassem o mercado; segundo porque o próprio objeto desse acordo delimita o mercado afetado, alvo do abuso do poder econômico das empresas. 1Õ4. Por fim, ainda que essa etapa não seja necessária, passa-se à análise do mercado possivelmente afetado por tal conduta, bem como da probabilidade do exercício de poder de mercado por parte dos Representados. 11.4.1 Do mercado relevante 105. Inicialmente, em casos de cartéis, verifica-se que a própria prática aúticompetitiva se apresenta como um importante parâmetro para a delimitação do mercado relevante. 106. A razão para tal se dá por conta de um fator específico, pois é o próprio eséopo da suposta atuação ilícita dos Representados que auxiliaria a autoridade a delimitar qual é a área que está sendo afetada pela conduta (aliás, este aspecto também pode ser verificado, em maior ou menor medida, em outras práticas anticompetitivas). O próprio comportamento dos agentes do mercado (ao fixar preços de determinado produto e/ou serviço em determinada localidade) serve para indicar o mercado relevante, de modo que a análise de indícios econômicos para delimitação do mercado relevante representa, em casos de cartel, elemento meramente acessório. 107. Com efeito, em casos de compras públicas, a competição se dá pelo mercado, e, portanto, os fornecedores competem entre si por um contrato para fornecer um determinado produto ou serviço e, a partir disso, o Governo ou o órgão licitante escolhe a proposta mais vantajosa possível. Assim, quando tais fornecedores combinam prviamente sua participação em um certame ou em um conjunto de licitações, o impacto para a concorrência é evidente, tornando-se desnecessário, a rigor, delimitar o mercado relevante e a participação de mercado de cada agente envolvido. 108. Dessa forma, para definir o mercado relevante seria necessário apenas verificar o escopo do suposto acordo. A partir dos documentos produzidos ao longo da investigação, percebe-se que a suposta prática refere-se ao mercado de licitações públicas destinadas à aquisição de uniformes, mochilas e materiais escolares, realizadas por diversos Estados da Federação, tendo sido colhidos indícios, por exemplo, em São Paulo, Rio de Janeiro, Santa Catarina e Goiás, passando a ser esse, portanto o mercado rélevante supostamente afetado pela conduta anticompetitiva investigada no presente feIto. Aitos n°08700.008612/2012-15 Página 27 de 30 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 11.4.2 Dos fatores facilitadores do abuso de poder de mercado Há que se ressaltar, preambularmente, que o processo de compras no setor 10. púllico possui características estruturais que potencializam os riscos de constituição de acordos entre as empresas licitantes`, tornando mais provável o exercício do poder de mercado pelas empresas. Nesse sentido, tem-se que algumas características do mercado relevante tais 110. como, por exemplo, (i) concentração de mercado, (ii) homogeneidade dos produtos e ser1viços, (iii) barreiras à entrada, (iv) transparência" e (v) existência de contatos frequentes entre as empresas, podem apontar a existência ou não de elementos que facÏlitam o conluio entre agentes econômicos. Dentre os principais elementos estruturais que viabilizam aos integrantes do 111. cartel em licitações a constituição do acordo colusivo, facilitando a possibilidade de abuso de poder de mercado por parte de seus integrantes, podemos destacar: a) Concentração de mercado: o primeiro fator refere-se à existência de um número restrito de concorrentes que atuam no mercado relevante. Com efeito, um número reduzido de players no mercado facilita a adoção de condutas concertadas entre concorrentes. Isso não implica, porém, que não seja possível a existência de cartéis em mercados que possuam um grande número de agentes de mercado, já que estes podem estabelecer acordos estáveis. b) Homogeneidade dos produtos e serviços: em grande parte das licitações, não há significativas diferenciações de qualidade e/ou tecnologia nos produtos e serviços licitados, o que afasta eventuais assimetrias entre as licitantes, permitindo que acordos colusivos girem em torno de uma variável de fácil controle e mensuração: o preço. Isso se aplica ao caso concreto, visto que os serviços licitados são homogêneos, dado esse corroborado pelo fato de que o preço final era o critério básico de seleção dos ofertantes. c)Barreiras à entrada: caso as barreiras à entrada em um dado mercado sejam altas, tem-se que as empresas que nele atuam estão protegidas da pressão competitiva de potenciais concorrentes, fator esse que facilita a formação e a manutenção de acordos colusivos, bem como permite aos seus integrantes abusar de seu poder coordenado. Em casos de compras públicas, a análise de barreiras à entrada passa ainda, por vezes, pela análise dos editais das licitações. Com efeito, os editais são documentos que estabelecem as regras que pautarão a interação entre as licitantes - aspectos relacionados a preço, quantidade, qualidade, tecnologia, 36 tEm termos teóricos, assume-se aqui que tais acordos colusivos visam a reproduzir/aproximar o funcionamento desse mercado - em termos de preços vigentes e quantidades ofertadas - daquele encontrado em mercados nos quais existe uma única empresa dominante. Cf. HOVEMKAMP, Herbert. Antitrust, 4" ed., Thomson West, p. 92-94; OCDE, "Public procurement - the role of competition authorities iii promoting competition", OECD Series Roundtables on Competition Policy (DAF/COMP(2007)34), Paris, 2007, p. 20-23; SDE, "Combate a cartéis em liéitações", Coleção SDE/DPDE 2/2008, Brasilia, 2008, p. 13-14. Autos n°08700.008612/2012-15 Página 28 de 30 E SUPERINTENDÊNCIA-GERAL C.fl.Ifl,Ad,O.t?Mtd*D'jø%.EW* COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 prazos de execução, duração do contrato, dentre outros - e buscam reproduzir, de maneira ad hoc, o ambiente competitivo que, em tese, vigeria no mercado privado. Tal reprodução, contudo, é imperfeita, vez que os editais trazem cláusulas que excluem do certame algumas potenciais competidoras - via exigências relacionadas à experiência prévia, acervo técnico, habilitação técnica, cumprimento de obrigações tributárias, dentre outras - funcionando, portanto, à semelhança de barreiras à entrada. Também no caso concreto, os editais sedimentam tais regras regulatórias acima indicadas. d) Transparência: as informações relacionadas às licitações possuem caráter público, corolário do princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos, bem como instrumento necessário ao controle social da administração pública. Contudo, isso também permite às empresas o acesso irrestrito a informações comerciais que, no mercado privado, representam dados comercialmente sensíveis. Nas licitações públicas, as empresas conhecem os preços praticados pelos concorrentes (propostas comerciais), as características técnicas e de qualidade dos produtos e serviços ofertados (regras editalícias e documentos de habilitação), os custos (planilhas de formação dos preços), as estratégias comerciais (histórico de participação em licitações), a carteira de contratos (documentos comprobatórios de experiência), dentre outras informações. e) Existência de contatos frequentes entre as empresas: frequência dos contatos entre os concorrentes em suas relações comerciais. Com efeito, a frequente interação entre concorrentes diminui o incentivo para que uma empresa se desvie do acordo colusivo, por receio de retaliação em momento posterior. De fato, na maioria das licitações investigadas, observa-se grande coincidência entre as empresas licitantes nas fases de pré-qualificação e de apresentação de propostas comerciais. Essa frequente interação diminui o incentivo para um desvio ao cartel, apresentando proposta competitiva, isso porque as demais empresas "traídas" poderão punir os potenciais licitantes no certame seguinte, fazendo guerras de preço ou dificultando a participação de concorrentes no momento da pré-qualificação. Além disso, a participação em licitações comuns podem auxiliar acordos de divisão de escopo entre concorrentes38 . 112. Diante do exposto, a análise dessas características nos permite apontar, a piincíp io, que o mercado analisado no presente caso possui características estruturais que facilitam a adoção de condutas concertadas entre concorrentes. 38 1Superintendence of Industry and Trade, "Bid Rigging in Public Procurement : a silent enemy, Bogotá, 2013. Autos n°08700.008612/2012-15 Página 29 de 30 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL 30 COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8 IIL CONCLUSÃO Diante da existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, 113. sugere-se a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei n° 12.529/11 c.c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados Attendy Artigos de Vestuário e Confecções Ltda., Brink Móbil Equipamentos Educacionais Ltda., Capricórnio S.A, Comciência, Diana Paolucci S.A. Indústria e Comércio, Excel 3000 Materiais e Serviços Ltda., Libero Comercial Ltda., Mercosul Comercial e Industrial Ltda., NCR Uniformes Ltda., Nicaltex Têxtil Ltda., Tecelagem Guelfi Ltda., Abelardo Paolucci, Alexandre Costa dos Santos, Antonio Carlos Leskovar Borelli, Cláudio Roberto da Silva, Djalma da Silva Santos, E1Úo Umbelino, Emerson da Silva, Erica Nunes dos Santos Lima, Ricardo Gonçalves Guerra, Jannivaido Marques Santos, Júlio Manfredini, Kaivin Paolucci, Márcio Nogueira Vignoli, Marcos Antônio Miranda da Silva, Maurício Paolucci, Mickael Viliela Brandão Paolucci, Reinaldo Paolucci, Renato Borges Duarte, Roberto Giro Ntkano, Silvio Carlos dos Santos e Valdemar Ábila a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, 1 a IV, e 21, 1, III e VIII, da Lei n° 8.884/94, bdm como no art. 36, caput, incisos 1 a IV e § 3°, inciso 1, "a", "c" e "d", na forma do artigo 69 e seguintes da Lei n° 12.529/2011. 1. 114. Sugere-se, ainda, a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a ser contado em dobro. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado téhha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei no 12.529/2011 c.c. art. 155, §2°, do Regimento Interno do Cade. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente Adjunto. BÈasília, °6 deOe~bw de 2014. RENATA SOUZA°AL?' Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 8, Substituta De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral Interino. Brasília, 76 de,b&s-v&i de 2014. GTHOMSON DE/ANDRADE Superintendente%dj unto Autos n°08700.008612/2012-15 Pagina 30 de 30 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL GABINETE (n,eho MmIi.It,atIvo cJ Dele,a Ecen,,,ica DESPACHO DO SUPERINTENDENTE-GERAL INTERINO Em o2 6 de dezembro de 2014 Ref.: Inquérito Administrativo n° 08700.008612/2012-15. Representante: Cade ex N officio. Representados: Não especificadas. Acolho a Nota Técnica n° 436/2014, de fis., aprovada pão Superintendente Adjunto, Dr. Diogo Thomson de Andrade, e, com fulcro no §1° do art. 50, da Lei n° 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Plos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei n° 12.529/11 c.c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados Attendy Artigos de Vestuário e Confecções Ltda., Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda., Capricórnio S.A, Comciência, Diana Paolucci S.A. Indústria e Comércio, Excel 3000 Materiais e Serviços Ltda., Libero Comercial Ltda., Mercosul Comercial e Industrial Ltda., NCR Uniformes Ltda., Nicaltex Têxtil Ltda., Tecelagem Guelfi Ltda., Abelardo Paolucci, Alexandre Costa dos Santos, Antonio Carlos Leskovar Borelli, Cláudio Roberto da Silva, Djalma da Silva Santos, Eldo Umbelino, Emerson da Silva, Erica Nunes dos Santos Lima, Ricardo Gonçalves Guerra, Jannivaldo Marques Santos, Júlio Manfredini, Kalvin Paolucci, Márcio Nogueira Vignoli, Marcos Antônio Miranda dá Silva, Maurício Paolucci, Mickael Villela Brandão Paolucci, Reinaldo Paolucci, Renato Bbrges Duarte, Roberto Giro Nakano, Silvio Carlos dos Santos e Valdemar Abila a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, 1 a IV, e 21, 1, III e VIII, da Lei n° 8.884/94, bem como no art. 36, caput, incisos 1 a IV e § 3°, inciso 1, "a", "c" e "d", na forma do artigo 69 e seguintes da Lei n° 12.529/2011. Ficam os Representados notificados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei n° 12.529/2011 c.c. art. 155, §2°, do Regimento Interno do Cade. Publique-se. EDUARDO VRADE 1RODRIGU Sup'erinteiÇdente-Geral Interino L E:,OJ 2'jit( 110 ISSN 1677- 7042 CONSELHO ADMU41STRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA DIRETORIA ADMINISTRATIVA COORDENAÇÃO-GERAL PROCESSUAL CERTIDÃO DE JULGAMENTO 56' SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO REQUERIMENTO 5' 08700.010314/20I3-68 Requerentes: Panalpina Lida., Paaalpiva World Transpori (Holding) Ltd., Marcelo Franceschetti e Robert Frei. Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Tulio do Egito Coelho, José Dei Chiaro Ferreira da Rosa e outras. Decisão: O Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de Termo de Comproçoisso de Cessação, nos termos do Despacho a' 355/2014/PRESIDENCIA. Brasilia, 30 de dezembro de 2014. REQUERIMENTOIN' 08700.004496/2014-19 Requerentes: Ashland Polímeros do Brasil S.A. e Ashland, Inc. Advogados: Olavo Zago Chinaglia e outros. Decisão: O Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de Termo de Compromisso de Cessação, nos termos do Despacho a' 35612014/PRESIDÊNCIA. Rrasílio.DF, 30 de dezembro de 2014. PAULO EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA i Secretóri,, do Plenário Sobtituio SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE-GERAL Em 26 de dezembro de 2014 N' 1.674 - Processo Administrativo n' 00012.008421/2008-22. Representante: SDE ex officio. Representadas: AB Farmo Química Ltda.; Aurobindo Farmacêutica do Brasil Ltda.; Brasvit Indústria e Comércio Ltda.; Plsarma Nostra Comercial Ltda.; César Augusto Alexandre Fonseca; Daniela Bossa Fujilci; Flávio Garcia da Silva; Francisco Sampaio Vieira de Faria; José Augusto Alves Lacas; Peemanandam Modapobala; Ronaldo Alexandre Fonseca; Vitiorio Tedeschi. Advogados: André Marques Gilberto; Fernando Tissi Ribeiro; Priscila Brolio Gonçalves; AndrealFabrino Hoffiutan Formiga; André Luiz Gerbeim; Lucivalter Expedito Silva; George Pereira Gomes, Iva Te i xeira Gico Júnior, Paulo Maurício Braz Siqueira, Marcello Rocha de Lona Freire e outros. Acolho a Nota Técnica o' 431/2014, aprovada pelo Superintendente-GerallAdjunto, Dr. Diogo Thomsoa de Andrade, e, com fulcro no §1' do art. 50, da Lei n°9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentas apontados na Nota Técnica, decido, nos termos do artigo 74 da Lei n° 12.529/2011 c/c §1' do artigo 156 do Regimento Interno do Cade, pelo encaminbnmenib dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica para julgamento; opinando-se (i) pela condenação dos Representados AB Farmo Química Ltda. e Aurabiada Farmacêutica do Brasil Ltda., (empresas ora representadas por Aurobindo Pbarma Indústria Farmacêutica Ltda.); Brasvil Indústria e Comércio LIda.; Daniela Bossa Fujiki; Flávio Garcia da Silva; Francisco Sampaio Vieira de Faria; e Premanaisdam Modapohaln, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica nos termos do art. 20, inciso 1 c/c art. 21, incisas 1 e VIII, ambos da Lei n° 8.84/I994, vigente à época dos falos, recomendando-se, ainda, a aplicação de malta por infração à ordem econômica nos lermos dasart. 23 da mesma lei, além das demais penalidades entendidas cabíveis; (ii) pela arquivamento do processo em relação ao Representado Vistorio Tedescbi devida à ausência de provas de sua participação, nas condutas investigadas; e (iii) pelo arquivamento do processa, após a certificação de cumprimenta integral dos Termos de Compromisso de Cessação firmados com o Cade, em relação aos Representados Pharma Nostra Comercial Ltda., Ronaldo Alexandre Fonseca, José Augusta Alves Locas e César Augusta Alexandre Fonseca.. N' 1.675 . Processo Adnjnislrativo a' 08700.001640/2013-84. Representante: SDE ex ofi'tcio. Representado: Xiamen Mchem Laboralaries Lida.. Advogado: Não constituído. Acolho a Nota Técnica n° 432/2014, aprovada pelo Superintendente-Geral Adjunto, Dr. Diogo Thomson de Andrade, e, com fulcro no §1° do art. 50, da Lei n' 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fitndamenlm apontados na Nota Técnica, decida, nos termas do artigo 74 da Lei tu' 12.529/2011 c/c §1° do urtiga 156 do Regimento Interno do Cade, pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tnbuusal ,Adminislrativo de Defesa Económica para julgamento; Opinando-se pela arquivamento do processa devido à ausência de provas de conduta anliconcoerencial por parte da Xinmen Mchem Laboratories Ltd. N° 1.676 - Inquérito Administrativo a' 08700.008612/2012-15. Representante: Cade ex offlcio. Representados: Não especificadas. Acolho a Nota Técnica a' 436/2014, de fis., aprovada pelo Superintendente Adjunto, Dr. Diogo Thomsoa de Andrade, e, com fulcro no §1' do art. 50, da Lei n°9.784/99, integro ao situo razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelas fundamentos apontados na Nota Técnica, decida pela instauração de Processo Administrativo, nos termos das actO. 13, V1e 69 e seguintes, da Leia' 12.529/11 c.c. art. 146 e seguintes da Regimento Interno do Cade, em face dos Representados Attendy Artigos de Vestuário e Confecções Ltda., Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda., Capricórnio S.A, Comciõncia, Diana Paaíucct S.A. Indústria e Comércio, Excel 3000 Diário Oficial da União Seção 1 Materiais e Serviços Ltda., Libero Comercial Ltda-, Mercosul Comercial e Industrial Ltda., NCR Uniformes Ltda., Nicaltex Têxtil Ltda., Tecelagem Guelfi Ltda., Abelardo Puolucci, Alexandre Costa dos Santas, Antonio Carlos Leskovar Boreíli, Cláudio Roberto da Silva, Djatma da Silva Santos, Eldo Umbelino, Emerson da Silva, Erica Nunes dos Santos Lima, Ricardo Gonçalves Guerra, Jaaaivaldo Marques Santos, Júlio Manfredini, Kalvin Puolucci, Márcio Nogueira Viçnoli, Marcos Antônio Mirando da Silva, Maurício Puolucci, Micicuel Villela Brandão Faolucci, Reinuldo Paolucci, Reinara Borges Duarte, Roberto Giro Nakano, Silvio Carlos dos Santas e Valdemar Abilu o fim de investigar as condutas passíveis de enquadramentc, nos artigos 20, 1 a IV, e 21. 1, III e VIII, da Lei n' 8.884/94, bem cama no art. 36, capar, incisas 1 a IV e § 3', inciso 1, 'a', 'e' e 'd',na forma do artigo 69 e seguintes da Lei a' 12.529/2011. Ficara os Representados notificados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa na prazo de 30 (Inalo) dias. Neste mesma prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos lermos da art. 155 do Regimento Interno do Cada. Caso o Representado lenha interesse au produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defeso a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme prevista no art. 70 da Lei a' 12.529/2011 cc. arl. 155, §2', do Regimento Interna do Cade. EDUARDO FRADE RODRIGUES Interino DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE-GERAL ADJUNTO Em 30 de dezembro de 2014 N' 1.671 - Ato de Concentração n' 08700.010556/2014-32. Requerentes: ABB Lld/Buscb-Jaeger Elrktro GmbH ("ABB"), Robert Bosch GmbH ("Bosch") e Cinco Systems Internatianal B.V. ('Cisco'). Advogados: José Alexandre Buaiz Neta e Marco Amélia M. Barbosa. Decida pela aprovação sem restrições. N' 1.680 - Ala de Concentração a' 08700.010055/2014-56. Requerentes: Albermale Carporation e Israel Chemicals Limiled. Advogados: Eduardo Molan Gabua, Marina de Santana Souza e Naiali de Vicente Santas. Natureza da operação: constituição de jaial venture. Setor económico envolvido: produção de retardante de chamas à base de brama. Decido pela aprovação sem restrições. N' 1.682 - Ref.: Processo Administrativo n° 08700.000649/2013-78. Representante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Representadas: Sindicato do Comércio Varejista de Derivados tio Petróleo do Estado de Minas Gerais Minaspetro, laico José Bichosa, Rogério Bonfim de Almeida, Fabiano Muadim Paíeiros, Anderson Francisco Arcada, Barbosa Auto Posto Lida., Nacional Auto Posto de Uberlândia Lida., Pasto Veneza Ltda., Posta Luizote Ltda., Posto Jairn José Barbosa Lida., Resfal LIda., Posto Sudeste Ltda., Auto Posta Arruda Ltda. e Arruda & Noronha Comércio de Combustíveis Lida. Advs.: Leonardo Gomes Dutra Nicácio, Flávia Lobato Amaral, Arthur VilIamil Martins e outras. Acolho a Nota Técnica n°439/2014, aprovada pelo Coordenador-Geral de Análise Aatilruste 6, Dr. Ravvi Augusto de Abreu Couiinho Madruga, e, com fulcro na §1' da art. 50, da Lei a' 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive cama sua motivação. Pelas fundamentos apontados na Nota Técnica a' 439/2014, concluo: (i) Representado Minaspetro - Sindicato do Comércio Varejista de Derivadas do Petróleo do Estado de Minas Gerais incorreu em conduta passível de enquadramento ao artigo 20, 1, c/c art. 21, II, da Lei n.° 0.884/94. (art. 36, 1, c/c a §3', II, do mesmo artigo, da Lei a.' 12.529/11); (ii) que os Representadas Jairo José Barbosa, Rogério Bonfim Almeida, Fabiano Mundim Faleiras e Anderson Francisco Arruda incorreram em conduta passível de enquadramento no artigo 20, 1, c/c art. 21, II e V, da Lei a' 8.884/94 (sri. 36, 1, ele o( 3', II e IV, da Lei n' 12.529/2011) e (iii) que os Representadas Auto Posta Ltda., Nacional Auto Posto de Uberlândia Ltda-, Posto Veneza Ltda., Posto Luizote Lido., Posto Jairo José Borbota Ltda., Resfal Ltda., Pasto Sudeste Ltda, Auto Posto Airada Lido., Resfal Ltda., Arruda & Noranha Comércio de Combustíveis Ltda. incorreram em conduta passível de enquadramento no artigo 20, 1, c/c urt. 21, V, da Lei a' 8.884/94 (art. 36, 1, ele o § 3', IV, da Lei a' 12.529/2011). Determino a remessa dos presentes aulas ua Tribunal Administrativo da Cade para julgamento, com recomendação de condenação e de aplicação das sanções previstas no artigo 23, da Lei n' 8.884/94, bem como das sanções previstas no artigo 24, incisos III e IV, alínea "b", do mesmo diploma legal. Ao Selar Processual. DIOGO THOMSON DE ANDRADE DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA EXECUTIVA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA ALVARÁ N° 4,60$, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE, DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL, ao uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto a' 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processa a' 2014/15483 - DELESP/DREXJSRJDPF/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada nu(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por Ot(um) una da data de publicação deste AI- Este documento pode ser verificado ao endereço eletrônico bltp:/Iwww.in.gav.lT.ônutauidtb&.blnsi, pela código 00012014123100110 N°253, quarta-feira, 31 de dezembro de 2014 vará ao DOU., concedida õ empresa SOCIEDADE HEBRAICO BRASILEIRA RENASCENCA, CNPJ a' 61.166.369/0001-63 para atuar em São Paulo. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ N" 4.781, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE, DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo seI. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto a' 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada ao Processo n' 2014/13730 - DPF/SJE/SP, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida par 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no DOU., concedido à empresa DOMINGUES PAES EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA., CNPJ a' 59.998.930/0001-29, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar em São Paulo, com Certificado da Segurança a' 2574/2014, expedido pelo DREX/SRJDPF. SILVANA HELENA VIEIRA BORDES ALVARÁ N' 4,788, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, na uso das atribuições que lhe são conferidas pelo sri. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto a' 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada ao Processo a' 2014/16444 - DPF/LDAJPR, resolve: CONCEDER autorização à empresa F3 ESCOLA PROF. DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇAO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ a' 17.066.640/0001-05, sediado no Paraná, para adquirir. Em estabelecimento comercial autorizado pela Exército: 10058 (dez mil e cinquenta e oito) Munições calibre .380 3000 (três mil) Munições calibre 12 31121 (trinta e uma mil e cento e vinte e uma) Munições calibre 38 Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação na D.O.U. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ N' 4,919. DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE, DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL, no usa das atribuições que lhe são conferidos pelo ml. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto n' 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessado, de acordo com a decisão prolatada no Processo a' 2014/16413 - DPF/JFA/MG, resolve: CONCEDER autorização à empresa JARES VIGILANCIA E SEGURANÇA LIRELI, CNPJ a' 20.543.431/0001-01, sediado em Minas Gerais, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizada pelo Exército: 7 (sete) Revólveres calibre 38 84 (ailrala e quatro) Munições calibre 38 Válido par 90 (noventa) dias a contar da data de publicação no D.O.U. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ N' 4,924, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pela Decreto n° 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessado, de acorda com a decisão prolatada no Processa a' 2014/17439 - DELESP/DREX/SR/DPF/PE, resolve: CONCEDER autorização à empresa OBJETIVO CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ a' 24.070.476/0001-67, sediada em Pernambuco, para adquirir: Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército: 60000 (sessenta mil) Espoletas calibre 38 1000 (um mil) Estojos calibre 38 14000 (quatorze mil) Gramas de pólvora 60000 (sessenta mil) Projéteis calibre 38 Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação no D.O.U. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES ALVARÁ N' 4.938, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE, DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Lei 7.102/83, regulamentada pela Decreto a' 89.056/83, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no Processo a' 2014/17520 - DELESP/DREXJSR./DPP/RJ, resolve: DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no DOU., concedido à empresa RS EVENTOS E GASTRONOMIA LTDA, CNPJ n' 03.243.951/0001-80 para atuar no Rio de Janeiro. SILVANA HELENA VIEIRA BORGES Documento assinado digitalmente conforme MP a' 2.200-2 de 24/08(2001, que institui a Infruestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.