INTERESSADO:
Inquérito Administrativo
N° 08700.008612/2012-15
ASSUNTO:.
2.
I()
1° Volume
OUTROS DADOS:
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Representante: CADE "Ex Officio"
Representada: Não Especificado.
Apartado Público
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AS MOVIMENTAÇÕES DEVERÃO SER COMUNICADAS AO PROTOCOLO
ANEXOS:
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COORDENAÇÃO-GERAL i)E ANÁLISE ANTITRUSTE 8
INQUÉRITO ADMINISTRATIVO N° 08700.008612/2012-15
Representante:
Cade ex officio
Representados:
Não especificadas
Nata Técnica n.° 436/2014 Superintendência-Geral
EMENTA:
1.
Inquérito Administrativo. Suposto cartel em licitações públicas
destinadas à aquisição de uniformes, mochilas e materiais escolares
realizadas por diversos Estados da Federação.
[Confidencial]. Busca e apreensão realizada pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo. Prova emprestada.
Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13,
V, e 69 e seguintes, da Lei n° 12.529/11 c/c artigo 146 e seguintes do
Regimento Interno do Cade.
RELATÓRIO
1.
Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado em 10 de outubro de 2012,
conforme Despacho de fl. 25, com vistas a apurar, nos termos do artigo 66, § 10°, da Lei
n° 12.529/2011, supostas infrações à ordem econômica ocorridas em licitações públicas
destinadas à aquisição de uniformes e kits de material escolar para alunos de redes
públicas de ensino.
SEM 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano
Cep: 70770-504 - Brasília/DF - www.cade.gov.br
e-_
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8
Em 11 de outubro de 2012, a SG/Cade enviou o Ofício n° 4986/2012 (fis.
7.
21-24) ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) solicitando compartilhamento dos
documentos e materiais do processo criminal n° 0084710-80.2012.8.26.0050,
principalmente aqueles obtidos nas diligências de busca e apreensão realizadas em 14 de
setembro de 2012, pelo MPE/SP com auxílio técnico do Cade. Tais diligências foram
realizadas nas sedes das empresas Capricórnio S.A., Diana Paolucci S.A. Indústria e
Comércio, Mercosul Comercial Industrial Ltda., Excel 3000 Materiais e Serviços Ltda.
e nas residências de Abelardo Paolucci e Júlio Manfredini, dirigentes das empresas
Diana Paolucci S.A. Indústria e Comércio e Capricórnio S.A., respectivamente.
8.
Em 12 de novembro de 2012, o pedido de compartilhamento das provas
feito pelo Cade foi deferido pela Excelentíssima Juíza de Direito Cristina Escher, que
encaminhou cópias do Procedimento Cautelar de Busca e Apreensão n° 008471080.2012.8.26.0050 (fis. 30-521).
Em 30 de janeiro de 2013, por meio do Ofício n'46/13, o GEDEC/MPE/SP
encaminhou mídia eletrônica contendo
[Confidencial], e Relatório de Cumprimento das diligências
dei busca e apreensão realizadas em 14 de setembro de 2012, acompanhados dos
respectivos Autos de Busca e Apreensão (fis. 522-548).
9.1
10.
Em 14 de fevereiro de 2013, a Procuradoria Federal especializada junto ao
Cade (ProCade), por meio de Memorando n° 09/2013, encaminhou à SG/Cade cópias de
processos judiciais enviados pelo TJ/SP, que discutem possíveis irregularidades no
Pregão n° 36/00499/11/05, realizado pela Fundação para o Desenvolvimento da
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(4DE
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Educação (FDE/SP), vinculada à Secretaria de Educação do Governo do Estado de São
Paulo, para averiguação de eventual infração à ordem econômica (fis. 549-755).
Em 07 de junho de 2013, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
11
enviou o Ofício n° 1504/2013, com cópia em mídia eletrônica do Processo TC33989.13-8, que trata de Representação em face de Edital do Pregão Presencial n°
10.523/2012, promovido pela Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo/SP,
objetivando registro de preços para aquisição de kits de uniforme escolar, para
averiguação de eventual infração à ordem econômica (fis. 762-782).
Após análise preliminar dos documentos, a SG/Cade encaminhou Ofício n°
12.
3787/2013 à FDE/SP, requerendo as seguintes informações: (i) identificação de todas as
licitações realizadas pela FDE, em quaisquer modalidades, desde 2007, para a aquisição
de: uniformes escolares, mochilas e kits de material escolar destinados aos alunos da
rede pública paulista; (ii) cópia dos editais e das atas de todas as sessões públicas das
licitações identificadas; (iii) listagem das empresas vencedoras (razão social e CNPJ),
por lote, das licitações indicadas no item (i); e (iv) cópias das impugnações e recursos
administrativos a elas referentes.
13.
Em 08 de julho de 2013, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
(MP'RJ) encaminhou, por meio do Ofício n° 619/13, a Portaria n° 2013.00624066, que
instaurou Inquérito Civil para apurar a regularidade dos contratos da Secretaria
Municipal de Educação do Rio de Janeiro com a empresa Excel 3000 Materiais e
Serviços Ltda. (fis. 788-795).
14.
Em 15 de agosto de 2013, a Promotoria de Justiça Cível de São Bernardo do
Campo/SP, por meio do Ofício n° 459/2013, comunicou a instauração do Inquérito Civil
n° 8666/13, para apuração de possíveis irregularidades no edital do Pregão Presencial
10523/2012, que visava o registro de preços para aquisição de kits de uniforme escolar
(fis. 797-803).
15.
Em 01 de outubro de 2013, a FDE/SP enviou resposta ao Ofício n°
3787/2013, consistente no Ofício PR n° 506/13, com a documentação requisitada, qual
seja: listagem das empresas vencedoras dos certames; exemplar' Ata de Registro de
Preços ("ARP") 36/0777/08/05; exemplar ARP 36/1000/08/05; exemplar ARP
36/1300/08/05; exemplar ARP 36/00496/11/05 e exemplar ARP 36/00897/13/05 (fis.
811-2795).
16.
Em 10 de outubro de 2013, a FDE/SP enviou o Ofício PR n° 022/2014, com
complemento das informações prestadas no Ofício n° 506/13, qual seja: exemplar ARP
36/00036/07/05; exemplar ARP 36/00354/12/05; e exemplar ARP 36/00499/11/05 (fis.
2799-3928).
17.
Em 18 de novembro de 2014, o Grupo Especial de Delitos Econômicos
(EDEC) enviou o Ofício n° 0602/14, com cópia dos documentos extraídos do
Cada exemplar é composto de documentação do edital, ata da sessão pública, impugnações e recursos
administrativos. Os números dos exemplares se referem aos números dos certames licitatórios.
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Procedimento Investigatório
Administrativo.
18
Éorelatório.
II.
ANÁLISE
II.!
no
02/10, visando instruir o presente Inquérito
Aspectos gerais da repressão a cartéis
194
Cartel é um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou
quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços
e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas. Cartéis prejudicam
seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e
serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Da
mesma forma, cartéis em licitações públicas geram prejuízos ao Erário, ao impedir que
a Administração adquira seus produtos e serviços ao menor preço possível.
20.
Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico
(OCDE, 2002), os cartéis geram um sobrepreço estimado entre 10 e 20%, se comparado
ao preço em um mercado competitivo, causando perdas anuais de centenas de bilhões de
reais aos consumidores. Ainda segundo a OCDE, os cartéis:
causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus
produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta.
Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto
ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor
quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade
que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a
transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os
cartéis geram desperdício e ineficiência. Eles protegem seus membros
da completa exposição às forças de iiriercado, reduzindo a pressão pelo
controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de
competitividade de uma economia naciona12.
( ... )
21.
Com efeito, grande parte dos países que possui políticas de defesa da
concorrência considera o cartel a mais grave lesão à concorrência. Na mesma linha, o
Brãsil considera a prática de cartel um ilícito grave, passível de severas repressões. Nos
termos da Lei de Defesa da Concorrência (Lei n° 12.529/11), empresas participantes de
um cartel' estão sujeitas a multas administrativas aplicadas pelo Tribunal do Cadê que
2
Tradução livre de "Hard Core Cartels", preparado pelo Fórum Conjunto de Comércio e Concorrência da
Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE): 2003, p2.
3 iiein° 12.529/11:
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer
forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam
alcançados:
1 limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III aumentar arbitrariamente os lucros; e
-
-
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(F
podem variar entre 0,1 a 20% do valor do faturamento no ramo de atividade em que
ocorreu a infração, além de outras penas, como a publicação da decisão em jornal de
grande circulação, a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e de
participar de licitações públicas, a cisão de ativos, entre outras. Indivíduos envolvidos
na conduta também estão sujeitos a multas do Cade, que podem variar entre R$
50.000,00 e R$ 2.000.000.000,00, sendo que, no caso de administradores direta ou
indiretamente responsáveis pela infração cometida, a multa cabível é de 1 a 20%
daquela aplicada à empresa.'
IV exercer de forma abusiva posição dominante.
(...)
§ 32 As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput
deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
1 - 'acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:
a) às preços de bens ou serviços ofertados individualmente;
b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um
número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços;
c) ,a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante,
dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos;
d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública;
4 Leiri'12.529/11:
Ar. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas:
1 - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do
faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração
do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca
será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;
II - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer
associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com
ousem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o
critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$
2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais);
III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando
comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à
empresa, no caso previsto no inciso Ido caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos
previstos no inciso II do caput deste artigo.
§ 1,2 Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro.
§ 22 No cálculo do valor da multa de que trata o inciso 1 do caput deste artigo, o Cade poderá considerar o
faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no
ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for
apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea.
Art. 38. Sem prejuízo das penas cominadas no art. 37 desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos
ou,o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente:
1 -1 a publicação, em meia página e a expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da
decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, de 1 (uma) a 3 (três) semanas consecutivas;
II a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto
aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, na administração
pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como em entidades da administração
indireta, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos;
III - a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor;
IV - a recomendação aos órgãos públicos competentes para que:
a) 'seja concedida licença compulsória de direito de propriedade intelectual de titularidade do infrator,
quando a infração estiver relacionada ao uso desse direito;
b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam
cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos;
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(TC4.DE
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Além de reprimidos administrativamente pelo Cade, no Brasil
22!
também são alvo de persecuções no âmbito penal, o que demonstra a gravidade da
infração. O crime de cartel, apurado judicialmente a partir de investigações das
autoridades policiais e do Ministério Público, sujeita os indivíduos envolvidos na
conduta a penas de reclusão de dois a cinco anos e multa'. De acordo com a Lei de
Crimes contra a Ordem Econômica (Lei n° 8.137/90), essa sanção pode ser aumentada
de um terço até metade se o crime causar grave dano à coletividade, for cometido por
um servidor público ou se relacionar a bens ou serviços essenciais para a vida ou para a
saúde'.
23.
Cabe notar que os membros de um cartel estão sujeitos ainda, no âmbito
civil, a ações privadas de reparação de danos que podem ser ajuizadas por qualquer
prejudicado7, e também a ações civis públicas8 de autoria do Ministério Público e outros
legitimados9 .
V a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos ou cessação parcial de
atividade;
VI - a proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo
prazo de até 5 (cinco) anos; e
VII - qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem
econômica.
Lêi n° 8.137/90:
Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:
1 - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a
concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;
II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:
a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;
b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;
c) iso controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.
Peiia - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
6
Lei n°8.137/90:
Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts.
e 4° a 7°:
1 - ocasionar grave dano à coletividade;
II -ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
III- ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou
à saúde.
7iiino 12.529/11:
Art. 47. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no art. 82 da Lei n° 8.078, de 11 de
setëmbro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou
individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem
como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou
processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação.
8
Lei n° 7.347/85:
Art 1" Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade
poF danos morais e patrimoniais causados:
(...)
V por infração da ordem econômica;
Lei n° 7.347/85:
Art. 52 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
1 - o Ministério Público;
II a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
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\TP
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Cientes da ilicitude da conduta que estão cometendo e das repercussões
24
adinistrativas, criminais e civis a que estão sujeitos, os membros de um cartel
costumam ocultar as evidências de seus atos, o que torna a reunião de provas e indícios
da: conduta tarefa hercúlea. Reuniões, contatos, trocas de informações sobre preços e
clientes, entre outros, são geralmente realizados com extrema discrição e sigilo, muitas
vezes com a utilização de códigos e siglas, de forma a nio deixar transparecer qualquer
ilicitude. Cartéis são, sem dúvida, umas das condutas mais difíceis de ser investigada.
Por essa razão, técnicas de detecção e apuração mais sofisticadas tem cada vez mais se
tornado ferramentas fundamentais para uma investigação de cartel bem sucedida.
É o caso do chamado "Acordo de Leniência". Esse instrumento, utilizado
25.
por autoridades de defesa da concorrência em diversos países, permite à Administração
Pública identificar condutas que, de outra maneira, continuariam às escuras, ao mesmo
tempo em que garante a realização de uma investigação mais eficiente e efetiva`. No
Brasil, o Programa de Leniência encontra previsão nos artigos 86 e 87 da Lei de Defesa
da Concorrência (Lei n° 12.529/11)". Sua premissa básica é a de que os beneficiários do
V a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem
ecônômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
lO
Ós benefícios da adoção de um programa de leniência são estudados e celebrados por diversas
autoridades ao redor do mundo. O instrumento é indicado como uma ferramenta importante para se obter
um plano de combate a cartéis efetivo, na medida em que: i) desencoraja a participação de empresas em
cartel; ii) estimula a desistência de participação em cartéis pré-estabelecidos; iii) aumenta a probabilidade
de detecção de um cartel e iv) aumenta a possibilidade de sanção pela Administração Pública. Nesse
sentido, ver: International Competition Network. Anti-cartel enforceinent manual. 2009. Disponível em:
11ttp://www.internationaIcompetitionnetworkorg/uploads/fibary/doc34 1 .pdf. Conforme devidamente
ressaltado pela OCDE em seu relatório para combate de cartéis Hard-Core (2002, p. 7), o principal
desafio para uma política de combate a cartéis é justamente a sua detecção e é justamente este ponto que
traduz a importância do programa de leniência. De fato, um programa de Ieniência devidamente
estruturado e utilizado por uma autoridade de defesa da concorrência produz naturalmente uma
instabilidade por si só nos cartéis em execução, bem como diminui a vantagem de adesão ou constituição
de uma nova conduta coordenada anticoncorrencial, pois fragiliza a relação de confiança entre os
artícipes e incentiva a comunicação à Autoridade Pública da existência da conduta anticompetitiva.
l Lei ri" 12.529/11:
Art. 86. O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a
exíinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da
penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de
infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo
administrativo e que dessa colaboração resulte:
1 - a identificação dos demais envolvidos na infração; e
II 7 a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação.
§ 112 O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
1 -a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação;
II a empresa cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir
da data de propositura do acordo;
III - a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da
empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo; e
IV - a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as
investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a
todos os atos processuais, até seu encerramento.
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CP6,*lsfldvoSO.fnaEcorô,*a
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acordo, em troca de imunidade total ou parcial em relação às penas administrativas
criminais aplicáveis, confessem e colaborem com as investigações, trazendo
informações e documentos que permitam à autoridade identificar os demais co-autores e
comprovar a infração noticiada ou sob investigação. Ao garantir a imunidade a um dos
participantes de um cartel, a Administração não apenas gera um fator de
desestabilização nos cartéis existentes, como detecta condutas e pune infratores que de
outra forma não teria condições de fazer.
26.
Utilizado em conjunto com outras medidas à disposição da autoridade de
defesa da concorrência - tais como operações de busca e apreensão, inspeções,
celebração de termo de compromisso de cessação, requisição de informações, dentre
outros -, o Programa de Leniência potencializa-se como um dos instrumentos mais
eficazes para detectar, investigar e coibir condutas anticompetitivas com potencial
§ 22 Com relação às pessoas físicas, elas poderão celebrar acordos de leniência desde que cumpridos os
requisitos IJ, III e IV do § 12 deste artigo.
§ 32:
acordo de leniência firmado com o Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, estipulará as
condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
§ 42 Compete ao Tribunal, por ocasião do julgamento do processo administrativo, verificado o
cumprimento do acordo:
1 - decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor do infrator, nas hipóteses em
que a proposta de acordo tiver sido apresentada à Superintendência-Geral sem que essa tivesse
conhecimento prévio da infração noticiada; ou
II - nas demais hipóteses, reduzir de 1 (um) a 2/3 (dois terços) as penas aplicáveis, observado o disposto
noart. 45 desta Lei, devendo ainda considerar na gradação da pena a efetividade da colaboração prestada
e a boa-fé do infrator no cumprimento do acordo de leniência.
52 Na hipótese do inciso II do § 42 deste artigo, a pena sobre a qual incidirá o fator redutor não será
§
superior à menor das penas aplicadas aos demais coautores da infração, relativamente aos percentuais
fixados para a aplicação das multas de que trata o inciso 1 do art. 37 desta Lei.
§ 62 Serão estendidos às empresas do mesmo grupo, de fato ou de direito, e aos seus dirigentes,
administradores e empregados envolvidos na infração os efeitos do acordo de leniência, desde que o
firmem em conjunto, respeitadas as condições impostas.
§ 72 A empresa ou pessoa física que não obtiver, no curso de inquérito ou processo administrativo,
habilitação para a celebração do acordo de que trata este artigo, poderá celebrar com a SuperintendênciaGeral, até a remessa do processo para julgamento, acordo de leniência relacionado a uma outra infração,
da qual o Cade não tenha qualquer conhecimento prévio.
§ 8,2 Na hipótese do § 79 deste artigo, o infrator se beneficiará da redução de 1/3 (um terço) da pena que
lhe for aplicável naquele processo, sem prejuízo da obtenção dos benefícios de que trata o inciso 1 do § 42
deste artigo em relação à nova infração denunciada.
92 Considera-se sigilosa a proposta de acordo de que trata este artigo, salvo no interesse das
§
investigações e do processo administrativo.
§ 10. Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta
analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação.
§ 11. A aplicação do disposto neste artigo observará as normas a serem editadas pelo Tribunal.
§ 12. Em caso de descumprimento do acordo de leniência, o beneficiário ficará impedido de celebrar
novo acordo de leniência pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data de seu julgamento.
Art. 87. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e
nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei n° 8.666,
de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, a celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso
do: prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da
Paiágrafo único. Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a
pu'nibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo.
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(?4Ç
53 F
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lesivo à concorrência e ao bem-estar social`. Constitui, assim, um importante pilar da
'
política de combate a cartéis.
No próximo tópico serão abordadas algumas particularidades da persecução
27
a cartéis em licitação - hipótese em que se enquadra o presente caso - e a seguir serão
apresentados os indícios de infração à ordem econômica obtidos, até o momento, pela
presente investigação.
11.2
Particularidades da persecução a cartéis em licitações públicas
28.
As condutas concertadas entre concorrentes podem assumir estratégias
múltiplas, mas resultam, invariavelmente, na aquisição de produtos e contratação de
seiviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima daqueles que seriam
encontrados em mercados efetivamente competitivos. Em casos de licitações públicas,
tal como também verificado na presente hipótese, as condutas colusivas entre
concorrentes implicam, ainda, a redução da eficiência dos gastos públicos, processo no
qual os recursos públicos - fruto dos tributos pagos pelos cidadãos e empresas - são
transferidos para tais agentes, que obtêm lucros adicionais resultantes da ausência de
competição efetiva nos certames licitatórios.
29.
As estratégias utilizadas pelos integrantes do cartel, especialmente no
âmbito das licitações públicas, envolvem, regra geral, a mitigação da competição e a
alocação privada e artificial de contratos entre empresas que, na verdade, deveriam
competir entre si. Nesse sentido, o uso concomitante de estratégias comuns permite que
tais agentes definam os contornos precisos do mercado, por intermédio da alocação de
carteiras de contratos, órgãos contratantes, áreas geográficas, faturamento, dentre outros
crjtérios, e para a distribuição dos lucros adicionais advindos da redução da pressão
competitiva possibilitada pelo acordo colusivo.
Conforme a experiência internacional, em grande medida consolidada pela
30.
Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE)", as empresas
participantes de cartéis em licitações utilizam-se, nos certames, das seguintes
estratégias:
1
Propostas Fictícias ou de Cobertura ("cover bidding"). As propostas fictícias, ou
de corbertura (também designadas como complementares, de cortesia, figurativas,
ou simbólicas) são a forma mais frequente de implementação dos esquemas de
conluio entre concorrentes. Ocorre quando indivíduos ou empresas combinam
submeter propostas que envolvem, pelo menos, um dos seguintes comportamentos:
(1) Um dos concorrentes aceita apresentar uma proposta mais elevada do que a
12
Neste sentido, ver: "O Programa de Leniência não é um fim em si mesmo, mas um importante
mecanismo para dissuadir condutas uniformes lesivas à concorrência, este sim um fim da política de
defesa da concorrência. O mesmo se aplica à eliminação de 'obsiáculos à persecução administrativa e
criminal de cartéis', mandados de busca e apreensão, métodos estatísticos para detecção de cartéis e o
próprio TCC que, como visto, é parte do programa de combate a cartéis" (Voto do relator, Req. n°
0800.004992I2007-43, Relator Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo, julgado em 17/12/2008)
13
Cf. Diretrizes para combater o conluio entre concorrentes em contratações públicas. OCDE, fevereiro
de 2009; e OCDE: Coilusion and Corruption in Public Procure,nent, 2010, p. 458 (tradução livre).
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SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
(2.—CAWCOORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8
proposta do candidato escolhido, (2) Um concorrente apresenta uma proposta que
já sabe de antemão que é demasiado elevada para ser aceita, ou (3) Um concorrente
apresenta uma proposta que contém condições específicas que sabe de antemão que
serão inaceitáveis para o comprador. As propostas fictícias são concebidas para dar
a aparência de uma concorrência genuína entre os licitantes.
Supressão de propostas ("bid suppresion"). os esquemas de supressão de
propostas envolvem acordos entre os concorrentes nos quais uma ou mais empresas
estipulam abster-se de concorrer ou retiram uma proposta previamente apresentada
para que a proposta do concorrente escolhido seja aceita. Fundamentalmente, a
supressão de propostas implica que uma empresa não apresenta uma proposta para
apreciação final.
Propostas Rotativas ou Rodízio ("bid rotation"). Nos esquemas de propostas
rotativas (ou rodízio), as empresas conspiradoras continuam a concorrer, mas
combinam apresentar alternadamente a proposta vencedora (i.e. a proposta de valor
mais baixo). A forma como os acordos de propostas rotativas são implementados
pode variar. Por exemplo, os conspiradores podem decidir atribuir
aproximadamente os mesmos valores monetários de um determinado grupo de
contratos a cada empresa ou atribuir a cada uma valores que correspondam ao seu
respectivo tamanho.
Divisão do Mercado (",narket aliocation ou market division"). Os concorrentes
definem os contornos do mercado e acordam em não concorrer para determinados
clientes ou em áreas geográficas específicas. As empresas concorrentes podem, por
exemplo, atribuir clientes específicos ou tipos de clientes a diferentes empresas,
para que os demais concorrentes não apresentem propostas (ou apresentem apenas
uma proposta fictícia) para contratos ofertados por essas classes de potenciais
clientes. Em troca, o concorrente não apresenta propostas competitivas a um grupo
específico de clientes atribuído a outras empresas integrantes do cartel.
Subcontratação. Os concorrentes acordam em recompensar a colaboração das
empresas que, ao não participarem da licitação ou apresentarem propostas de
cobertura, garantiram que a empresa previamente escolhida se sagrasse vencedora
do certame. Dessa forma, a subcontratação das empresas colaboradoras permite
que os lucros excepcionalmente elevados - fruto da ausência de competitividade
derivada do acordo colusivo firmado entre as concorrentes - sejam divididos entre
as empresas participantes do cartel.
3E
Ainda sobre as competências em matéria de licitação, é importante
esclarecer que, embora os cartéis em compras públicas estejam muitas vezes
relacionados a outros ilícitos - como a fraude, o direcionamento de edital e a corrupção
de agentes públicos -, a competência da autoridade de defesa da concorrência nessa
seara restringe-se aos aspectos da prática que a conformam como infração à ordem
econômica, nos termos do quanto disposto na Legislação de Defesa da Concorrência.
Oíi seja, o Cadê não possui expertise e nem autorização legal para investigar ou decidir
sobre esses ilícitos, cuja apuração é de competência exclusiva dos órgãos de controle,
das autoridades policiais e do Ministério Público. Por essa razão, ao longo da presente
nota somente serão abordados aspectos relacionados aos fatos investigados que digam
respeito à suposta prática de cartel entre concorrentes.
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.1
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8
32.
A partir do acima exposto, passa-se à análise dos robustos indícios apurados
no presente caso em face dos Representados, que justificam a instauração de Processo
Administrativo, com fundamento no art. 69 da Lei n° 12.529/2011.
11.3
Da suposta existência de conduta colusiva entre os Representados
11.3.1
Síntese dos fatos
33.
O presente feito tem por objeto apurar suposto cartel no mercado de
licitações públicas relativas à aquisição de uniformes, mochilas e materiais escolares.
As apurações
[Confidencial] foram
complementadas pelo material apreendido nas diligências de busca e apreensão
ocorridas nas sedes de algumas das empresas investigadas, cuja análise apontou indícios
de que, em verdade, o suposto cartel teria objeto mais amplo
[Confidencial].
Conforme será demonstrado a seguir, o conjunto probatório reunido permite
34.
concluir pela presença de fortes indícios de que as empresas e pessoas físicas
dicriminadas no próximo tópico teriam celebrado ajustes com a finalidade de fixar
preços, dividir mercado e ajustar condições, vantagens ou abstenção em licitações
públicas para aquisição de uniformes, mochilas e materiais escolares, em vários Estados
da Federação, condutas essas passíveis de enquadramento nos artigos 20, 1 a IV, e 21, 1,
III e VIII, da Lei n° 8.884/94, bem como no art. 36, incisos 1 a IV c/c seu § 3°, inciso 1,
alíneas "a", "c" e "d" da Lei n° 12.529/2011.
35.
Nos tópicos a seguir, serão indicadas as pessoas físicas e jurídicas que
devem figurar como Representadas nos presentes autos, sendo logo em seguida
apresentados os principais indícios de infração à ordem econômica apurados até o
mijmento, justificando a continuidade das investigações em sede de Processo
Administrativo.
11.3.2
Dos Representados 14
36.
Com base na análise dos documentos e das informações obtidas nos autos,
entende-se que há indícios robustos de que as seguintes empresas teriam celebrado
ajustes anticompetitivos entre si, em suposta infração à ordem econômica tipificada na
Legislação de Defesa da Concorrência:
14
Observa-se que constam dos autos referências a várias outras pessoas físicas e jurídicas, referências
essas, porém, que ao menos até o presente momento, não constituem indícios robustos de infração à
ordem econômica, nos termos da Lei de Defesa da Concorrência. Não obstante, caso esta SG/Cadc, no
contexto da investigação, identifique novos indícios robustos em face de outras pessoas físicas ou
jurídicas, serão elas devidamente incluídas dentre as investigadas em sede de Processo Administrativo,
respeitados os demais preceitos constitucionais.
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SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
ele
COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8
()
Attendy Artigos de Vestuário e Confecções Ltda. ("ATTENDY"), CNPJ n°
08.784.255/0001-08, com sede na rua Dr. Amadeu da Luz 122 sala 13 Centro - Blumenau/SC - CEP: 89010160;
(ii)
Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda. ("Brink Mobil"), CNPJ n°
79.788.766/0001-32, com sede na Rua Nápoles, n. 149, térreo, Atuba Colombo/SP;
Capricórnio S.A. ("Capricórnio"), CNPJ n° 60.745.411/0001-38, com sede
na Avenida Angélica, n. 2578, 11 e 12 andar, Consolação - São Paulo/SP;
(iv)
Comciência;
(v)
Diana Paolucci S.A. Indústria e Comércio ("DIANA"), CNPJ n°
60.715.703/0001-28, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima n. 3015,
50
andar, Itaim Bibi, São Paulo/SP;
(vi)
Excel 3000 Materiais e Serviços Ltda. ("EXCEL 3000"), CNPJ n°
04.177.571/0001-57, com sede na Rua Ramos Batista, n. 444, 50 andar, Vila
Olímpia, São Paulo/SP;
(vii)
Libero Comercial Ltda. ("LIBERO"), CNPJ n° 61.080.107/0001-81, com
sede na rua Ademar de Azevedo Marques 70 - Vila Nive - São Paulo/SP CEP: 02256-060;
(viii)
Mercosul Comercial e Industrial Ltda. ("Mercosul"), CNPJ n°
60.333.267/0001-28, com sede na Rua dos Pinheiros, n. 870, 17 andar, cj.
172, Pinheiros, São Paulo/SP;
(ix)
NCR Uniformes Ltda., CNPJ n° 06.320.498/0001-56, com sede na Rua
Presidente Epitácio Pessoa, 132, sala 01, Floresta. Joinville - SC, CEP:
89.211-625;
1(x)
Nicaltex Têxtil Ltda ("Nicaltex"), CNPJ n° 95.948.618/0002-75, com sede
na rua Carlos Henrique Spengler n° 718, Polo Empresarial Miguel
Letteriello - Campo Grande/MS - CEP: 79018-800;
(xi)
Tecelagem Guelfi Ltda. ("GUELFI"), CNPJ n° 60.694.429/0001-58, com
sede na rua Diamante Preto 865 - Chácara Califórnia - São Paulo/SP CEP: 03405-000.
37.
Há também indícios robustos de que as seguintes pessoas físicas teriam
colaborado para a suposta infração à ordem econômica tipificada na Legislação de
Defesa da Concorrência:
(xii)
Abelardo Paolucci, CPF n° 535.872.948-87, residente na Avenida Barão de
Campos Gerais, n. 74, apto. 131, Real Parque, São Paulo/SP;
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1
-
-
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8
(xiii)
Alexandre Costa dos Santos, CPF n° 118.846.568-62, com endereço
comercial na Avenida Andrômeda, 885, 8° Andar, conjunto 810, Alphaville,
Barueri - SP, CEP: 06473-000;
(xiv)
Antonio Carlos Leskovar Borelli, CPF n° 662.847.678-20, com endereço
comercial na Avenida Andrômeda, 885, 8° Andar, conjunto 810, Alphaville,
Barueri - SP, CEP: 06473-000;
(xv)
Cláudio Roberto da Silva, CPF n° 164.828.578-33, residente na rua Senembi
n° 180, Jardim Marília, São Paulo - SP, CEP: 35790-40;
(xvi)
Djalma da Silva Santos, CPF n° 092.851.708-03, residente na Rua Prudente
de Moraes, n° 265, Centro, Pindamonhangaba/SP, CEP 12400-230;
(xvii)
Eldo Umbelino, CPF n° 501.047.139-68, residente na rua Nereu Ramos n°
989, apartamento 801, Centro, Blumenau - SC, CEP: 89.010-400;
(xviii)
Emerson da Silva, CPF n° 286.472.528-29, residente na rua Cumanachos,
242, Penha, São Paulo-SP, CEP 03613-010;
(xix)
Erica Nunes dos Santos Lima, CPF n° 947.669.97-36, residente na rua
Itamanari, n° 33, casa 4, Panamby, São Paulo - SP, CEP: 5705230;
(xx)
Ricardo Gonçalves Guerra, CPF n° 221.377.088-33, residente na rua Iberico
45, Jardim Franca, São Paulo - CEP, CEP: 2332050;
(xxi)
Jannivaldo Marques Santos, CPF n° 022.837.238-09, com endereço
comercial na Avenida Andrômeda, 885, 8° Andar, conjunto 810, Alphaville,
Barueri - SP, CEP: 06473-000;
(xxii)
Júlio Manfredini, CPF n° 653.814.678-34, residente na Avenida Bela Cintra,
1900, apartamento 191, Consolação, São Paulo - SP, CEP 01415002;
(xxiii)
Kaivin Paolucci;
(xxiv)
Márcio Nogueira Vignoli, CPF n° 803.802.637-34, residente na rua General
Pereira da Silva, n° 79, apartamento 501, Icaraí, Niterói - RJ, CEP:
24220030;
(xxv)
Marcos Antônio Miranda da Silva, CPF n° 075.428.068-3 1, residente na rua
General Eldes de Souza Guedes, n° 88, apartamento 62, Vila Sonia, São
Paulo-SP, CEP: 5628050;
(xxvi)
Maurício Paolucci, CPF n° 105.803.708-01, residente na Avenida Jurandir,
n° 1025, Aeroporto, São Paulo - SP, CEP: 1452000;
(xxvii) Mickael Villela Brandão Paolucci, CPF n° 227.044.308-02, residente na
Avenida Barão de Campos Gerais, n. 74, apto. 131, Real Parque, São
Paulo/SP;
Aütos n°08700.008612/2012-15
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SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8
(xviii) Reinaldo Paolucci, CPF n° 044.110.638-24, residente na rua Tuiuti, n° 1020,
Tatuape, São Paulo-SP, CEP: 3085000;
(xxix)
Renato Borges Duarte, CPF n° 702.412.878-04, residente na rua Campos, n°
354, Casa Vila Inha, São Paulo-SP, CEP: 5620020;
(xxx)
Roberto Giro Nakano, CPF n° 206.806.278-04, com endereço comercial na
Avenida Andrômeda, 885, 8° Andar, conjunto 810, Alphaville, Barueri -
SP, CEP: 06473-000;
(xxxi)
Silvio Carlos dos Santos; e
(xxxii)
Valdemar Ábila, CPF n° 088.856.219-53, residente na Rua Clóvis
Bevilaqua, n° 420, apartamento 501, Cabral, Curitiba - PR, CEP: 80035-
080.
38.
Com vistas a garantir a melhor compreensão dos fatos abaixo indicados,
apresenta-se o quadro abaixo, no qual estão dispostas as informações básicas sobre a
relação entre pessoas físicas e jurídicas envolvidas no alegado cartel:
Representado
Abelardo Paolucci
Alexandre Costa dos Santos
Antonio Carlos Leskovar Boreili
Cláudio Roberto da Silva
Djalma da Silva Santos
Eldo Umbelino
Enerson da Silva
Erica Nunes dos Santos Lima
Janni valdo Marques Santos
Júlio Manfredini
Kaivin Paolucci
Márcio Nogueira Vignoli
Marcos Antônio Miranda da Silva
Máurício Paolucci
Mickael Viliela Brandão Paolucci
Reinaldo Paolucci'5
Renato Borges Duarte
Roberto Giro Nakano
Ricardo Gonçalves Guerra
Silvio Carlos dos Santos
Valdemar Abila
Empresa
DIANA
MERCOSUL
MERCOSUL
DIANA
DIANA
NICALTEX
CAPRICÓRNIO
DIANA
MERCOSUL
CAPRICÓRNIO
DIANA
EXCEL 3000
DIANA
DIANA
DIANA
CAPRICÓRNIO
DIANA
MERCOSUL
LIBERO
DIANA
BRINK MOBIL
Cargo
Sócio
Supervisor de Licitações
Diretor Presidente
Funcionário
Sócio
Assistente de Concorrências
Sócio/Administrador
Diretor
Sócio
Funcionário
Diretor Vice-Presidente
Sócio Administrador
15
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SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8
11.3.3
Dos indícios da existência de conduta colusiva
11.3.3.1 Do objeto do suposto cartel
39.
Em síntese, o presente feito tem como ponto central apurar suposto cartel
em licitações públicas destinadas à aquisição de uniformes, mochilas e materiais
esoIares em vários Estados do país, tais como São Paulo, Rio de Janeiro, Santa
Catarina e Goiás. As práticas teriam ocorrido possivelmente desde 2007, estendendo-se,
a princípio, até o momento da realização das buscas e apreensões, em setembro de 2012.
40.
Conforme já mencionado, as investigações conduzidas até o momento
indicam a presença de fortes indícios de que as pessoas físicas e jurídicas ora
Representadas teriam celebrado acordos com a finalidade de fixar preços, dividir
mercado e ajustar condições, vantagens ou abstenção em licitações, condutas essas que
seriam passíveis de enquadramento nos artigos 20, 1 a IV, e 21, 1, III e VIII, da Lei n°
8.884/94, bem como nos arts. 36, incisos 1 a IV dc seu § 3°, inciso 1, alíneas "a", "e" e
"d" da Lei n°12.529/2011.
41.
Resumidamente, com vistas a implementar tais condutas, os Representados
provavelmente utilizaram a estratégia de divisão de niLercado entre concorrentes por
mio da coordenação para definição dos participantes e do ganhador de um processo
licitatório ou dos lotes de uma licitação, bem como da combinação dos valores das
propostas a serem apresentadas pelos participantes da licitação e da apresentação de
propostas de cobertura ou abstenção de participação, tudo com vistas a viabilizar o
supostamente combinado entre elas.
42.
Os entendimentos teriam sido firmados e mantidos por meio de reuniões
presenciais e mensagens eletrônicas. As supostas comunicações geralmente se davam
antes e durante os processos licitatórios e tinham por objetivo definir preços e condições
dê participação nas licitações, bem como monitorar o cumprimento ou não de tais
acordos, de forma a mitigar eventuais desvios entre seus participantes.
43.
Passa-se, pois, à análise detalhada dos indícios de infração à ordem
econômica coligidos nos autos.
11.3.3.2 Da implementação do suposto cartel
44.
[Confidencial] suposto cartel
destinado a fraudar o caráter competitivo de licitações envolvendo o fornecimento de
uniformes, mochilas e materiais escolares no Estado de São Paulo
[Confidencial].
45.
Em síntese,
[Confidencial] empresas atuantes em
tal mercado teriam atuado de forma concertada ao menos em três ocasiões principais,
quais sejam: durante duas licitações promovidas pela FDE/SP, em setembro de 2011
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E
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
I
COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8
(fis. 12-15); em licitação realizada pelo Município de São Caetano/SP, também em 2011
(fl.15); e em licitação promovida pelo Município de Guarulhos/SP em 2009 (fls. 15-17).
A partir disso, o MP/SP realizou diligências de busca e apreensão nas sedes
46.
das! empresas Capricórnio S.A., Diana Paolucci S.A. Indústria e Comércio, Mercosul
Comercial Industrial Ltda., Excel 3000 Materiais e Serviços Ltda. e nas residências de
Abelardo Paolucci e Júlio Manfredini, dirigentes das empresas Diana Paolucci S.A.
Indústria e Comércio e Capricórnio S.A., respectivamente, e verificou-se, em verdade,
[Confidencial], o suposto cartel teria um objeto
que,
mais amplo, envolvendo possivelmente a participação de outras pessoas físicas e
jurídicas, outras licitações, além de ter potencialmente afetado outros Estados da
Federação, conforme abaixo detalhado.
[Confidencial]
Nesse sentido,
47
quanto às licitações conduzidas pela FDE/SP em setembro de 2011, destaca-se,
inicialmente, a existência de indícios de um prévio ajuste entre os sócios das empresas
que disputaram os Pregões Eletrônicos n° 36/00499/11/05 e n° 36/00496/11/05 destinados à aquisição de mochilas e kits escolares, respectivamente -, tendo eles
previamente combinado quem seriam os vencedores de tais certames.
O Pregão Eletrônico n° 36/00499/11/05 foi dividido em três lotes, e
48.
destinava-se à aquisição de 2.100.000 (dois milhões e cem mil) mochilas escolares de
ensino médio, 2.400.000 (dois milhões e quatrocentas mil) mochilas escolares de ensino
fundamental II e 1.200.000 (um milhão e duzentas mil) mochilas escolares de ensino
fundamental 1 para as unidades escolares da rede estadual de ensino de São Paulo/SP.
49
Consta que, em tal pregão, as empresas CAPRICÓRNIO, MERCOSUL e
DIANA - por meio de seus sócios Júlio Manfredini, Antonio Carlos Borelli Junior e
Abelardo Paolucci, respectivamente - teriam acordado em dividir os três lotes desse
certame da seguinte forma: a CAPRICÓRNIO ganharia e dividiria o objeto dos três
lotes com as outras duas empresas, na proporção de um terço para cada uma. Além
disso, a MERCOSUL não participaria do certame e a DIANA apresentaria lances
meramente formais, condutas essas que configurariam a prática de supressão de
proposta e de apresentação de proposta de cobertura, respectivamente, e que acabariam
por resultar na eliminação de possível competição entre elas.
50.
Por sua vez, quanto ao terceiro lote - aquisição de mochila infantil -,
considerando que a BRINK MOBIL também teria condições de disputá-lo (por possuir
os atestados necessários), CAPRICORNIO, DIANA e MERCOSUL teriam ajustado que
Júlio Manfredini (CAPRICORNIO) entraria em contato com Valdemar Abila (BRINK
MOBIL), para convencê-lo a participar do acordo e se abster da competição. Como não
foi possível convencê-lo, a BRINK MOBIL venceu o terceiro lote, após disputa acirrada
com a DIANA.
51.
Nesse sentido, conversa realizada via BBM'6 entre
[Confidencial] confirma a tentativa de celebrar
acordo com a concorrente BRINK MOBIL, haja vista a menção a uma conversa com
16
Mensagens instantâneas em celulares Blackberry.
Aiitos n°08700.008612/2012-15
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'o/
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8
Valdemar Abila (da BRINK MOBIL) sobre licitação que ainda iria ocorrer
Corroborando
53.
, verifica-se que, na ata de realização do
Pregão Eletrônico n° 36/00499/11/05, a MERCOSUL realmente não participou do
certame, a CAPRICÓRNIO venceu os dois primeiros lotes, com os valores unitários de
R$ 9,50 e R$ 11,39, respectivamente -, e a DIANA apresentou lances superiores ao da
CAPRICÓRNIO. Além disso, a BRINK MOBIL venceu o terceiro lote, após disputa de
lances com a DIANA (fis. 3800 a 3820).
54.
Por sua vez, em relação ao Pregão n° 36/00496/11/05, verifica-se que tal
certame também foi dividido em três lotes, que destinavam-se à aquisição total de
5.700.000 (cinco milhões e setecentos mil) kits escolares17 para as unidades da rede
estadual de ensino de São Paulo.
5.
Em tal pregão,
[Confidencial] a DIANA pretendia
vencer ao menos um dos três lotes e, para isso, Abelardo Paolucci (DIANA) teria
solicitado que Júlio Manfredini (CAPRICÓRNIO) entrasse em contato com a EXCEL
3000, para celebração de um acordo anticompetitivo, sob pena de queda nos preços de
todos os lotes do certame. Consta que a EXCEL 3000 estaria liderando um "consórcio"
formado pelas empresas BIGNARDI, KALUNGA e ATAKA'8, não havendo, porém,
maiores esclarecimento de se o termo "consórcio" foi utilizado tal como previsto na
legislação ou indicaria, em verdade, que tais empresas estariam atuando de forma
càncertada na licitação.
17
Tais kits seriam compostos por cadernos universitários, cadernos de desenho, lápis de cor, lápis grafite,
canetas esferográficas, apontadores, borrachas e outros materiais escolares.
18
Observa-se que constam
[Confidencial] referência as empresas BIGNARDI,
KÀLUNGA e ATAKA, referências essas, porem, que ao menos até o presente momento, não constituem
indícios robustos de infração à ordem econômica, nos termos da Lei de Defesa da Concorrência. Não
obstante, caso esta SG/Cade, no contexto da investigação, identifique novos indícios robustos em face de
outras pessoas físicas ou jurídicas, serão elas devidamente incluídas dentre as investigadas em sede de
Processo Administrativo, respeitados os demais preceitos constitucionais.
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e
À.
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
/
COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8
[Confidencial] a CAPRICÓRNIO teria
56.
concordado em promover a intermediação entre DIANA e EXCEL 3000 sob a condição
de que a DIANA dividisse o seu lote com a CAPRICÓRNIO e com a MERCOSUL. O
acordo também previa a obrigação de a DIANA adquirir parte do material que seria
fornecido para a Administração Pública da CAPRICÓRNIO, a indicar também a adoção
da estratégia de subcontratação entre as concorrentes.
[Confidencial] Júlio Manfredini
Nesse sentido,
57.
(CÀPRICÓRNIO) entrou em contato com Abelardo Paolucci (DIANA) para avisá-lo
quê' Márcio Nogueira Vignoli (EXCEL 3000) teria concordado com o proposto, desde
que nos outros dois lotes do pregão a DIANA respeitasse o "consórcio" por ela liderado.
58.
Consta ainda,
[Confidencial], que a DIANA
sagrou-se vencedora do 1° lote, porém, por questões judiciais alheias à sua vontade, sua
proposta foi inabilitada e a empresa excluída da disputa, o que é corroborado pela ata de
realização do Pregão Eletrônico (fls. 2356 a 2364), em que consta que a DIANA foi
inabilitada no 10 lote. Consta de tal ata do pregão, ainda, que as empresas BIGNARDI,
ATAKA e KALUNGA venceram, cada uma, um dos lotes do certame, não tendo elas
atuado como consórcio nos termos da lei de licitações.
59
Quanto ao Pregão Presencial realizado pelo Município de São Caetano/SP
en1i 2011,
[Confidencial] Abelardo Paolucci
(DIANA) para convencer Eldo Umbelino, da NICALTEX, a não participar do certame.
Para isso,
I[Confidencial] solicitado que a NICALTEX não participasse do certame, mediante o
compromisso que a DIANA não interferisse em outras licitações.
60.
Nesse sentido, emails
[Confidencial] confirmam possível acordo entre DIANA e NICALTEX, em
que a DIANA ganharia a licitação realizada pelo Município de São Caetano /SP e, em
contrapartida, a Nicaltex ganharia as licitações realizadas pelos Municípios de
Jojnville/SC e Balneário CamboriúlSC (fis. 846 a 848, Apartado):
[Confidencial]
[Confidencial]
61.
Por fim, em relação à licitação promovida pelo Município de Guarulhos em
2Ô09,
[Confidencial] acordo prévio com Márcio
Nogueira Vignoli (EXCEL 3000) e com as empresas DIANA, CAPRICORNIO e
MERCOSUL a fim de que a EXCEL 3000 se sagrasse vencedora do certame.
6.
Diante
disso,
verificou-se,
[Confidencial], a existência de indícios de que as Representadas DIANA,
A'utos n°08700.008612/2012-15
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1c
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8
CAPRICÓRNIO, MERCOSUL, EXCEL 3000 e NICALTEX, por seus dirigentes acima
indicados, teriam atuado de forma previamente combinada em licitações, com vistas a
fixar conjuntamente preços e a participação de cada uma nos certames, bem como
dividir clientes e mercados de atuação, o que implicaria, ainda, a definição de propostas
de çobertura e mesmo a não apresentação de propostas em determinadas licitações.
64.
Tais indícios de condutas anticompetitivas, por sua vez, ainda são
reforçados pelo resultado das diligências de busca e apreensão realizadas nas
Representadas CAPRICORNIO, DIANA, MERCOSUL, EXCEL 3000 e nas residências
de Abelardo Paolucci (DIANA) e Júlio Manfredini (CAPRICÓRNIO).
65
Com efeito, foram apurados indícios de que os Representados mantinham
contato e trocavam informações comerciais sensíveis com vistas a fixar preços e a
combinar as condições de participação em licitações públicas, tudo de forma a
empreender a suposta divisão de mercado estabelecida entre elas.
66,.
Além disso, há indícios de que, para empreender tais condutas, os
Representados valiam-se da apresentação de propostas de cobertura - a fim de conferir
aarência de competição efetiva pelo objeto licitado, visando garantir que a suposta
empresa arbitrariamente escolhida entre os Representados não enfrentasse concorrência
no certame, como demonstram os documentos a seguir analisados.
67.
Nesse sentido, colaciona-se e-mail de 02/12/201019, enviado por Maurício
Paolucci (DIANA) a seu concorrente Emerson da Silva (CAPRICÓRNIO), em que
afirma que Emerson provavelmente seria contatado por uma Prefeitura para apresentar
orçamentos e, nesse caso, ele deveria encaminhar os orçamentos das empresas
CAPRTCORNIO e DE CILLO20, cabendo a ele, ainda, definir os valores de cada uma, a
partir de lista de valores passada por Maurício Paolucci, de forma, portanto, a
possivelmente possibilitar a apresentação de propostas de cobertura:
[Confidencial]
68.
Aliás, verifica-se do documento acima que Maurício Paolucci (DIANA)
comenta que já teria conversado sobre a questão da apresentação de propostas com seu
também concorrente Reinaldo Paolucci (CAPRICÓRNIO), o que evidencia que
empresas concorrentes mantinham contato frequente para tratar de questões comerciais
sensíveis e estratégicas.
6.
Da mesma forma, destaca-se a mensagem eletrônica21 trocada entre os
concorrentes Maurício Paolucci (DIANA) e Emerson da Silva (CAPRICORNIO), cujo
assunto é "Cruzeiro", datada de 28/01/2011, referente ao Pregão Presencial n° 001/2011
da Prefeitura Municipal de Cruzeiro/SP, destinada ao registro de preços para aquisição
'90ocumento
acostado às fís. 758 do Apartado.
Hé documentos (fis. 314 a 319, dentre outros) nos autos que indicam que a empresa Comercial De Cilio
Uniformes seria da CAPRICORNIO, e por essa razão, até o presente momento, esta SG/Cade não a
incluiu dentre as pessoas jurídicas a serem investigadas em sede de Processo Administrativo.
21
acostado às fis. 744 a 756 do Apartado.
20
Autos n° 08700.008612/2012-15
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Cc se o AdmMhsbstivo de
0000&000
COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8
de kits escolares e mochilas para atendimento da rede de ensino daquele município, com
valõr estimado em R$ 1.290.000,00 (um milhão e duzentos e noventa mil reais) 2
70.
Nesse documento, Maurício Paolucci (DIANA) solicita a Emerson da Silva
(CAPRICÓRNIO) uma cotação de preços 5% superior ao valor por ele indicado,
afirmando, ainda, que Renato Duarte (DIANA) provavelmente já teria conversado com
Reinaldo Paolucci (CAPRICORNIO) sobre o assunto, a indicar a existência de
frequente comunicação entre representantes e dirigentes de empresas concorrentes para
fixar preços e dividir o mercado e clientes entre si. Destaca-se:
[Confidencial]
71
Além disso, suplementando os indícios de fixação de preços e de troca de
infprmações comerciais sensíveis entre concorrentes, especialmente a fim de permitir a
elaboração de propostas de cobertura, colaciona-se o e-mail "Cotação de Preços",
enviado em 04/06/2008, por Alexandre Costa dos Santos (MERCOSUL) a Emerson da
Silva (CAPRICÓRNIO), em que aquele solicita que ele, seu concorrente, imprima a
Proposta Comercial encaminhada em anexo e a apresente em licitação da Prefeitura do
Município de Pirapora do Bom Jesus/SP para aquisição de kit de material escolar.
Destaca-se, portanto, que a MERCOSUL encaminha à CAPRICÓRNIO a proposta que
esta deveria ofertar no certame, inclusive já no papel timbrado de sua concorrente e com
todos os dados de valores já preenchidos (fl. 739, Apartado):
[Confidencial]
72.
A propósito, em outro email enviado dois dias após ao anterior, a
MERCOSUL também encaminhou à sua concorrente LIBERO a proposta a ser ofertada
por ela na licitação da Prefeitura do Município de Pirapora do Bom Jesus/SP. Destacase, assim, a mensagem eletrônica intitulada "Cotação Material Escolar para Prefeitura
dé Pirapora do Bom Jesus", de 06/06/2008, encontrada em computador da
MERCOSUL, que continha como anexo a Minuta de Proposta Comercial da Libero
Comercial Ltda. (fis. 768 a 770, Apartado):
[Confidencial]
[Confidencial]
73.
Outrossim, conforme documento manuscrito apreendido na
CAPRICÓRNIO, há indícios de um suposto planejamento para apresentação de
propostas de cobertura pela NCR e ~CIÊNCIA, em favor da CAPRICORNIO, em
liçitação a ser realizada pela FDE/SP (fl. 771, "Aparitado"/ Mídia de fl. 23). Nesse
documento, de fevereiro de 2007, Reinaldo Paolucci aparentemente orienta Emerson da
Silva, ambos da CAPRICÓRNIO, acerca dos preços que deveriam ser cobrados por esta
epresa e pelas concorrentes NCR e ~CIÊNCIA. Destaca-se que, após o cálculo
dos valores para a CAPRICÓRNIO, Reinaldo Paolucci aponta: "Acrescer de 1% destas
De acordo com: http://www.cruzeiro.sp.gov.br/auachments/articlef224iEdital_o 1 .pdf.
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COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8
propostas e será os preços das propostas da Comciência. Acrescer de 2% destas
propostas e será os preços das propostas da N. C.R (Dr. Pedro)":
[Confidencial]
74.
Além do mais, no mesmo documento, constam planilhas referentes à
CiPRICORNIO (vide manuscrito abaixo "Capri"), NCR e ~CIÊNCIA, a indicar
que eles foram fixados em conjunto e combinados previamente de forma a viabilizar o
suposto acordo (fis. 7744 a 7766, "Apartado"):
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
75.
Outro indicativo de que os Representados possivelmente fixavam os seus
prços em conjunto, bem como combinavam previamente a atuação nas licitações, seria
o fato de que foram encontradas, dentre o material apreendido, minutas de propostas
comerciais em computadores de empresas concorrentes, a indicar que tais propostas
possivelmente seriam utilizadas para implementar a estratégia de apresentação de
propostas de cobertura.
76.
Nesse sentido, destaca-se documento eletrônico apreendido na EXCEL
3000, intitulado "Uniforme Escolar Volta Redonda - Attendy.doc", que indica possível
minuta de Proposta Comercial da concorrente ATTENDY, a ser apresentada em
licitação conduzida pela Prefeitura Municipal de Volta Redonda/RJ (fls.743,
"Apartado"):
[Confidencial]
77..
Em sentido semelhante, destacam-se documentos eletrônicos apreendidos na
MERCOSUL, e que consistem em minutas de propostas comerciais e cotações de
preços de suas concorrentes CAPRICORNIO, GUELFI e LIBERO, referentes a
licitações diversas em municípios dos Estados de São Paulo e Santa Catarina, tais como:
"CPRICÓRNIO ITAPECERICA UNIFORMES"23, "Capricornio_papel_carta"24,
"GUELFI [4356964125, "CAPRICÓRNIO UNIFORMES"26, "CAPRICÓRNIO Santa
Catarina"27, "COTAÇÃO CAPRICÓRNIO"28, "COTAÇÃO GUELFI"29, "COTAÇÃO
23
Minuta de Preços Estimativos da CAPRICÓRNIO, referente a licitação da Prefeitura do Município de
Itapecerica da Serra/SP (fl. 724, "Apartado").,
24
Minuta de Cotação de Preço da CAPRICORNIO, referente a licitação da Prefeitura de Itapevi/SP (fl.
731, "Apartado").
25
Minuta de Cotação de Preço da Tecelagem Guelfi Ltda., a ser apresentada cm licitação conduzida pela
Prefeitura de Itapevi (fl. 742, "Apartado").
26
Minuta de Cotação de Uniformes da CAPRICORNIO, referente a licitação do Governo do Estado de
Santa Catarina - Secretaria da Educação (fl. 843, "Apartado").
27
Minuta de Cotação de Preços da CAPRICÓRNIO, referente a licitação do Governo do Estado de Santa
Catarina - Secretaria da Educação, Ciência e Tecnologia (fi. 844, "Apartado").
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C*tbtI.Od.D.ft,ECOrõ,k.
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GUhLFI [4346902]" 0, "COTAÇÃO LIBERO"", " CAPRICÓRNIO [4346706]32,
"GUELFI"33 e "CAPRICÓRNIO"34 . Destacam-se, a título de exemplo, os documentos
apreendidos na MERCOSUL e que se referiam à CAPRICÓRNIO à GUELFI E À
LIBERO.
[Confidencial]
[Confidencial]
[Confidencial]
Assim, a existência de tais documentos nos computadores da MERCOSUL
78.1
indica que possivelmente as empresas CAPRICORNIO, LIBERO e GUELFI
encaminharam tais arquivos eletrônicos a ela, a fim de permitir que tal empresa
elàhorasse as propostas comerciais que seriam apresentadas nos certames. Uma vez que
a MERCOSUL teria condição de definir, além dos parâmetros técnicos, os valores das
propostas daquelas empresas, estaríamos diante de indícios da elaboração de propostas
de! cobertura, por intermédio das quais determinadas empresas - no caso,
CÁPRICÓRNIO, LIBERO e GUELFI - apresentariam propostas meramente pro forma,
sem a intenção real de competir pelo objeto licitado. Tais empresas, em verdade,
possivelmente teriam como objetivo simular a disputa nos certames, a fim de garantir a
adjudicação do contrato para a empresa previamente escolhida entre elas.
79
Além disso, também foram identificados, nos computadores da DIANA,
indícios que fazem referência à destinação prévia de licitações para empresas
participantes do suposto cartel, a indicar que esses já haviam dividido possíveis
mercados e clientes e que caberia às demais empresas simularem a disputa nos
cetitames, ou seja, apresentarem propostas de cobertura.
80'Nesse sentido, veja-se a mensagem eletrônica "RES: PR/71 - Material
Escolar - Florianópolis - 04/11" (fl.759 a 763, "Apartado"), de 26/10/2009, na qual
Abelardo Paolucci informa Mickael Villela Brandão Paolucci, ambos da DIANA, que
eles participariam dessa licitação, mas que ela seria do "Grandão", ou seja, Júlio
Manfredini da CAPRICORNIO, de acordo com informações colacionadas pelo GEDEC
à fi. 449, a indicar uma possível estratégia de cobertura entre as empresas:
28
Minuta de Proposta Comercial da CAPRICÓRNIO, referente a licitação da Prefeitura de Santana de
ParnaíbalSP (fl. 732 e 733, "Apartado").
29
-Minuta de Cotação para Fornecimento da GUELFI, referente a licitação da Prefeitura de Santana de
ParnaíbalSP (fl. 734, "Apartado").
30 lMinuta de Cotação para Fornecimento da GUELFI, referente a licitação da Prefeitura de Santana de
Panaíba/SP (fl. 735 e 736, "Apartado").
' Minuta de Cotação de Preços da LIBERO, referente a licitação da Prefeitura do Município de Santana
de ;Parnaíba/SP (fl.737 e 738).
32
Minuta de Proposta Comercial da CAPRICORNIO, referente a licitação da Prefeitura do Município de
Hortolândia/SP (fl. 727, "Apartado").
33
Minuta de Cotação de Preços da GUELFI, referente a licitação da Prefeitura do Município de
Hórtolândia/SP (fl. 728, "Apartado").
34 '
Minuta de Cotação de Preços da CAPRICORNIO, referente a licitação da Prefeitura do Município de
Hórtolândia/SP (fl. 729 e 730, "Apartado").
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[Confidencial]
Outrossim, foi apreendido na EXCEL 3000 o edital do Pregão Presencial n°
81.
14/2010 da Secretaria Municipal de Educação de Goiânia/GO, para contratação de
empresa especializada em confecção e fornecimento de vestuários. Destaca-se que tal
edital tinha o seguinte caminho na nota de rodapé: C:\Documents and
Sttings\ATTENDY\Desktop\pregão presencial 1001 24republicacao.doc. (fis. 600-704,
Apartado), fato esse que indicaria suposto contato entre a ATTENDY e a EXCEL 3000
com objetivo de simular competição no aludido certame.
82:.
Ademais, a corroborar a existência de indícios robustos de que empresas
concorrentes teriam celebrado supostos acordos anticompetitivos, colaciona-se
documento manuscrito apreendido na CAPRICÓRNIO e que contém os nomes de Eldo
lfrnbelino (NICALTEX), Renato Borges Duarte (DIANA), bem como da empresa
MERCOSUL (fis. 85) associados às cidades de GuarujálSP, Campos dos Goytacazes/RJ
e HortolândialSP, a indicar possível divisão de mercado entre elas.
[Confidencial]
8.
Além disso, consta reprodução de página de agenda encontrada na
CAPRICÓRNIO (fis. 91), na qual há lembrete "verificar Mato Grosso do Sul - kit
màterial escolar c/ Castello", o que indicaria possível contato direto entre
CAPRICÓRNIO e sua concorrente NICALTEX, por meio de Eldo Umbelino.
[Confidencial]
8 1.
Colaciona-se, ainda, reprodução de página de agenda apreendida na
CAPRICORNIO (fis. 105), com novas referências à BRI[NK MOBIL para cobrar sobre
a licitação da Mãe Paulistana. Destaque, ainda, para o questionamento "entrar nas
liçitações da mercosul???", o que indica possível divisão de mercado ou propostas de
cobertura em processos licitatórios, já que isso não seria uma pergunta típica de
empresas em efetiva competição. Há referências, ainda, a contatos entre concorrentes,
destacando-se "Acertar com Exxel".
[Confidencial]
85.
Ademais, destaca-se reprodução de página de agenda apreendida na
CÀPRICÓRNIO (fis. 113), com anotações referentes à EXCEL 3000 e à NILCATEX
as'sociadas a determinadas cidades do Estado de São Paulo e ao Estado de Mato Grosso
dó Sul.
[Confidencial]
86.
Outrossim, destaca-se reprodução de página de agenda apreendida na
C4\PRICÓRNIO (fis. 110), na qual consta anotação de nomes de concorrentes
associados a cidades e a licitações, tais como DIANA e São Caetano/Guarulhos, bem
E.
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corno BRINK MOBIL e a licitação da Mãe Paulistana35, o que, no contexto das demais
provas, poderia indicar possível divisão de mercado entre as concorrentes.
[Confidencial]
Diante do acima exposto, entende-se que os fatos e documentos apontam
87.
para a existência de indícios robustos de suposto cartel atuante em licitações públicas
para aquisição de uniformes, mochilas e materiais escolares. Isso posto, passa-se a
demonstrar os indícios de troca de informações sensíveis e monitoramento entre as
empresas concorrentes indicadas.
IIÍ3.3.2.3 Dos indícios de troca de informações sensíveis e monitoramento
No contexto da implementação do alegado cartel, há indícios robustos de
88.
que os Representados teriam previsto mecanismos de monitoramento do suposto cartel,
de! forma a assegurar seu cumprimento e efetividade. Com efeito, mecanismos de
monitoramento assumem um papel de destaque na análise de conluios entre
concorrentes, pois tanto servem para acompanhar e possibilitar a implementação dos
eventuais acordos quanto para detectar eventuais desvios por parte dos seus integrantes.
Nesse sentido, destaca-se, primeiramente, a existência de indícios robustos
89
de que os Representados monitoravam o cumprimento de tais acordos de fixação de
preços e divisão de mercado por meio de constantes comunicações eletrônicas e
reuniões.
9Õ.
Além dos e-mails já indicados nos itens acima, dos quais extraem-se
indícios de conversas entre concorrentes, e em relação aos quais reitera-se seu conteúdo
para evitar repetições desnecessárias, cumpre a esta SG/Cade também colacionar que
foiam extraídos dos materiais apreendidos referências a reuniões entre concorrentes,
sitüações essas que reforçariam o ambiente propício para a formação do cartel ora
investigado.
91'.
Destaca-se, nesse sentido, mensagem eletrônica enviada por Abelardo
Paolucci (DIANA) a Antônio Carlos Boreili Junior (MERCOSUL) em 17/09/2010, na
qual Abelardo Paolucci menciona uma "boa conversa" com Nakano (MERCOSUL) e
evidencia seu descontentamento com as "últimas tratativas" entre eles. Ressalta-se a
intenção de Abelardo Paolucci em manter uma boa relação com empresa concorrente,
ou.! seja, entre DIANA e MERCOSUL, e referência a novas tratativas entre eles (fis. 766
a 767, "Apartado"):
[Confidencial]
Q projeto Mãe Paulistana foi criado pela prefeitura de São Paulo com o objetivo de atender, em
diversas áreas, as gestantes cadastradas e as crianças com até um ano de idade. O programa deve zelar
pela mãe e pelo bebê tanto no ciclo de gravidez e parto quanto no primeiro ano de vida da criança. Um
dos objetivos do projeto é fornecer o enxoval básico para o bebê: 1 bolsa, 1 cobertor, 1 toalha, 2
macacões curtos, 2 macacões longos, 2 bodies, 2 culotes, 1 casaco com capuz e 4 pares de meias.
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a!2..._.
COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8
92.
Ainda em relação à troca de informações entre concorrentes, em mensagem
via BBM, com data de 23/09/2011,
[Confidencial] Mickael Viliela
Brandão Paolucci,
[Confidencial] DIANA, fazem menção a possível
conversa com Eldo Umbelino, da NILCATEX (fl. 78, "Apartado"):
[Confidencial]
93
Outrossim, demonstrando a ocorrência de possíveis trocas de informações
sensíveis, a fim de manter a prática colusiva, e referências a reuniões presenciais com
representantes de empresas concorrentes, têm-se abaixo anotações manuscritas em
agendas apreendidas nas diligências de busca e apreensão realizadas. Destaca-se
rejrodução de agenda apreendida na CAPRICORNIO, que indica reunião com
Vâldemar Abila, da empresa BR1NK MOBIL (fis. 95), bem como que eles mantinham
relação ou discussão sobre materiais a serem fornecidos nos kits escolares, já que aponta
que "foi culpa deles eu ter comprado esses cobertores":
[Confidencial]
19
94.
Ademais, destaca-se reprodução de página de agenda apreendida na
CPRICÓRNIO (fis. 93), na qual encontram-se referências a representantes de suas
concorrentes e que, no contexto das demais provas, suportam os indícios de contato
reiterado entre eles. Constam referências à BRINK MOBIL em conjunto com "valor p/
faturar kit Mãe Paulistana"; a Borelli (provavelmente Antonio Carlos Borelli Junior, da
MERCOSUL), associado à anotação "falar c/ Borelli" sobre licitação de Jacareí/RJ; e a
Eldo Umbelino, em "falar c/ Castelo sobre impugnação de edital".
[Confidencial]
95.
Do mesmo modo, reprodução de página de agenda do ano de 2011
apreendida na EXCEL 3000 evidencia possível reunião com concorrente, haja vista a
menção a "Reunião Mercosul Comercial" (fl. 587, Apartado):
[Confidencial]
96.
Diante disso, entende-se que tais comunicações e contatos propiciariam uma
atp ação concertada entre concorrentes, permitindo-lhes trocar informações estratégicas
sobre o mercado e seus clientes, e, portanto, implementar e monitorar o cumprimento ou
nio da suposta fixação de preços e divisão de mercado entre elas, condutas essas que
teriam por objeto ou efeito macular a livre concorrência, dominar o mercado relevante,
exercer de forma abusiva posição dominante e aumentar arbitrariamente os lucros.
Autos n°08700.008612/2012-15
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SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
Fis
COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8
11.3.4
Conclusões quanto aos indícios coligidos nos autos
Como se pode verificar, considera-se que os fatos e documentos apontados
97
acima apontam para a existência de indícios robustos da existência de suposto cartel
atuante em licitações públicas referentes à aquisição de uniformes, mochilas e materiais
escolares em vários Estados brasileiros, ao menos desde 2007, estendendo-se, a
princípio, até o momento da realização das buscas e apreensões, em setembro de 2012.
Com efeito, há indícios robustos de que OS Representados mantinham
98.
contato permanente com a finalidade de fixar preços e ajustar vantagens em licitações,
de. forma a dividir clientes e o mercado, por intermédio especialmente da apresentação
de' "propostas de cobertura" e da "supressão de propostas", condutas essas que teriam
possivelmente o condão de restringir a livre concorrência e o caráter competitivo dos
certames.
[Confidencial] as evidências
Nesse sentido,
99.,
colhidas até o momento permitiram a identificação preliminar de várias licitações
públicas que teriam sido afetadas pelo suposto cartel, sendo provável que outras
também tenham sido discutidas e alocadas entre os Representados, haja a vista a
existência de documentos com indícios robustos de práticas colusivas, mas nos quais
não há indicação precisa das circunstâncias em que essas práticas teriam ocorrido e/ou
das licitações a que se referem. Todos eles fazem parte da presente investigação e
deverão ter a apuração aprofundada em sede de Processo Administrativo.
100.
É importante notar que as práticas supostamente adotadas nessas diferentes
licitações estão relacionadas entre si, consubstanciando um único cartel, haja vista a
adoção do mesmo inodus operandi entre as empresas, a forte relação entre as estratégias
acordadas para cada licitação e os constantes contatos entre concorrentes para
finalidades supostamente anticompetitivas.
Diante do acima exposto, entende-se que tais fatos seriam passíveis de
1W.
enquadramento nas condutas de (i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a
livre concorrência ou a livre iniciativa; (ii) dominar mercado relevante de bens ou
serviços; (iii) aumentar arbitrariamente os lucros; (iv) exercer de forma abusiva posição
dominante; (v) acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer
forma: os preços de bens ou serviços ofertados individualmente, a divisão de partes ou
segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre
odtros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos, bem como preços,
condições, vantagens ou abstenção em licitação pública, condutas essa passíveis de
enquadramento nos artigos 20, 1 a IV, e 21, 1, III e VIII, da Lei n° 8.884/94, bem como
no art. 36, caput, incisos 1 a IV e § 30, incisos 1, "a","c" e "d", da Lei 12.529/2011.
11.4
Análise das condições estruturais do mercado em questão
102.
A conduta perpetrada pelos Representados consubstanciar-se-ia, pois, em
um suposto cartel. Assim, uma vez comprovada a existência desse suposto cartel nos
mbldes em que ele se apresenta, que é o que se pretende apurar com a instauração do
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SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
(
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Cft.*a,*tfl4Wod.D.ffi.En&,t.
COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8
Processo Administrativo, presume-se, pois, seu potencial efeito nocivo à concorrência e
seii poder de controlar artificialmente o mercado a que se destina.
103.
Nesse sentido, não se faz necessária aqui uma profunda análise sobre o
mercado relevante atingido pela conduta: primeiro porque a própria existência de um
suposto acordo sobre concorrentes com o grau de coordenação que aqui fora
apresentado seria suficiente para demonstrar a racionalidade desse acordo para que as
empresas dominassem o mercado; segundo porque o próprio objeto desse acordo
delimita o mercado afetado, alvo do abuso do poder econômico das empresas.
1Õ4.
Por fim, ainda que essa etapa não seja necessária, passa-se à análise do
mercado possivelmente afetado por tal conduta, bem como da probabilidade do
exercício de poder de mercado por parte dos Representados.
11.4.1
Do mercado relevante
105.
Inicialmente, em casos de cartéis, verifica-se que a própria prática
aúticompetitiva se apresenta como um importante parâmetro para a delimitação do
mercado relevante.
106.
A razão para tal se dá por conta de um fator específico, pois é o próprio
eséopo da suposta atuação ilícita dos Representados que auxiliaria a autoridade a
delimitar qual é a área que está sendo afetada pela conduta (aliás, este aspecto também
pode ser verificado, em maior ou menor medida, em outras práticas anticompetitivas). O
próprio comportamento dos agentes do mercado (ao fixar preços de determinado
produto e/ou serviço em determinada localidade) serve para indicar o mercado
relevante, de modo que a análise de indícios econômicos para delimitação do mercado
relevante representa, em casos de cartel, elemento meramente acessório.
107.
Com efeito, em casos de compras públicas, a competição se dá pelo
mercado, e, portanto, os fornecedores competem entre si por um contrato para fornecer
um determinado produto ou serviço e, a partir disso, o Governo ou o órgão licitante
escolhe a proposta mais vantajosa possível. Assim, quando tais fornecedores combinam
prviamente sua participação em um certame ou em um conjunto de licitações, o
impacto para a concorrência é evidente, tornando-se desnecessário, a rigor, delimitar o
mercado relevante e a participação de mercado de cada agente envolvido.
108.
Dessa forma, para definir o mercado relevante seria necessário apenas
verificar o escopo do suposto acordo. A partir dos documentos produzidos ao longo da
investigação, percebe-se que a suposta prática refere-se ao mercado de licitações
públicas destinadas à aquisição de uniformes, mochilas e materiais escolares, realizadas
por diversos Estados da Federação, tendo sido colhidos indícios, por exemplo, em São
Paulo, Rio de Janeiro, Santa Catarina e Goiás, passando a ser esse, portanto o mercado
rélevante supostamente afetado pela conduta anticompetitiva investigada no presente
feIto.
Aitos n°08700.008612/2012-15
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SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8
11.4.2
Dos fatores facilitadores do abuso de poder de mercado
Há que se ressaltar, preambularmente, que o processo de compras no setor
10.
púllico possui características estruturais que potencializam os riscos de constituição de
acordos entre as empresas licitantes`, tornando mais provável o exercício do poder de
mercado pelas empresas.
Nesse sentido, tem-se que algumas características do mercado relevante tais
110.
como, por exemplo, (i) concentração de mercado, (ii) homogeneidade dos produtos e
ser1viços, (iii) barreiras à entrada, (iv) transparência" e (v) existência de contatos
frequentes entre as empresas, podem apontar a existência ou não de elementos que
facÏlitam o conluio entre agentes econômicos.
Dentre os principais elementos estruturais que viabilizam aos integrantes do
111.
cartel em licitações a constituição do acordo colusivo, facilitando a possibilidade de
abuso de poder de mercado por parte de seus integrantes, podemos destacar:
a) Concentração de mercado: o primeiro fator refere-se à existência de um
número restrito de concorrentes que atuam no mercado relevante. Com efeito,
um número reduzido de players no mercado facilita a adoção de condutas
concertadas entre concorrentes. Isso não implica, porém, que não seja possível a
existência de cartéis em mercados que possuam um grande número de agentes
de mercado, já que estes podem estabelecer acordos estáveis.
b) Homogeneidade dos produtos e serviços: em grande parte das licitações, não
há significativas diferenciações de qualidade e/ou tecnologia nos produtos e
serviços licitados, o que afasta eventuais assimetrias entre as licitantes,
permitindo que acordos colusivos girem em torno de uma variável de fácil
controle e mensuração: o preço. Isso se aplica ao caso concreto, visto que os
serviços licitados são homogêneos, dado esse corroborado pelo fato de que o
preço final era o critério básico de seleção dos ofertantes.
c)Barreiras à entrada: caso as barreiras à entrada em um dado mercado sejam
altas, tem-se que as empresas que nele atuam estão protegidas da pressão
competitiva de potenciais concorrentes, fator esse que facilita a formação e a
manutenção de acordos colusivos, bem como permite aos seus integrantes abusar
de seu poder coordenado.
Em casos de compras públicas, a análise de barreiras à entrada passa ainda, por
vezes, pela análise dos editais das licitações. Com efeito, os editais são
documentos que estabelecem as regras que pautarão a interação entre as
licitantes - aspectos relacionados a preço, quantidade, qualidade, tecnologia,
36
tEm termos teóricos, assume-se aqui que tais acordos colusivos visam a reproduzir/aproximar o
funcionamento desse mercado - em termos de preços vigentes e quantidades ofertadas - daquele
encontrado em mercados nos quais existe uma única empresa dominante.
Cf. HOVEMKAMP, Herbert. Antitrust, 4" ed., Thomson West, p. 92-94; OCDE, "Public procurement
- the role of competition authorities iii promoting competition", OECD Series Roundtables on
Competition Policy (DAF/COMP(2007)34), Paris, 2007, p. 20-23; SDE, "Combate a cartéis em
liéitações", Coleção SDE/DPDE 2/2008, Brasilia, 2008, p. 13-14.
Autos n°08700.008612/2012-15
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E
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
C.fl.Ifl,Ad,O.t?Mtd*D'jø%.EW*
COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8
prazos de execução, duração do contrato, dentre outros - e buscam reproduzir,
de maneira ad hoc, o ambiente competitivo que, em tese, vigeria no mercado
privado. Tal reprodução, contudo, é imperfeita, vez que os editais trazem
cláusulas que excluem do certame algumas potenciais competidoras - via
exigências relacionadas à experiência prévia, acervo técnico, habilitação técnica,
cumprimento de obrigações tributárias, dentre outras - funcionando, portanto, à
semelhança de barreiras à entrada. Também no caso concreto, os editais
sedimentam tais regras regulatórias acima indicadas.
d) Transparência: as informações relacionadas às licitações possuem caráter
público, corolário do princípio constitucional da publicidade dos atos
administrativos, bem como instrumento necessário ao controle social da
administração pública. Contudo, isso também permite às empresas o acesso
irrestrito a informações comerciais que, no mercado privado, representam dados
comercialmente sensíveis. Nas licitações públicas, as empresas conhecem os
preços praticados pelos concorrentes (propostas comerciais), as características
técnicas e de qualidade dos produtos e serviços ofertados (regras editalícias e
documentos de habilitação), os custos (planilhas de formação dos preços), as
estratégias comerciais (histórico de participação em licitações), a carteira de
contratos (documentos comprobatórios de experiência), dentre outras
informações.
e) Existência de contatos frequentes entre as empresas: frequência dos contatos
entre os concorrentes em suas relações comerciais. Com efeito, a frequente
interação entre concorrentes diminui o incentivo para que uma empresa se desvie
do acordo colusivo, por receio de retaliação em momento posterior. De fato, na
maioria das licitações investigadas, observa-se grande coincidência entre as
empresas licitantes nas fases de pré-qualificação e de apresentação de propostas
comerciais. Essa frequente interação diminui o incentivo para um desvio ao
cartel, apresentando proposta competitiva, isso porque as demais empresas
"traídas" poderão punir os potenciais licitantes no certame seguinte, fazendo
guerras de preço ou dificultando a participação de concorrentes no momento da
pré-qualificação. Além disso, a participação em licitações comuns podem
auxiliar acordos de divisão de escopo entre concorrentes38 .
112.
Diante do exposto, a análise dessas características nos permite apontar, a
piincíp
io, que o mercado analisado no presente caso possui características estruturais
que facilitam a adoção de condutas concertadas entre concorrentes.
38 1Superintendence
of Industry and Trade, "Bid Rigging in Public Procurement : a silent enemy, Bogotá,
2013.
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SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
30
COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8
IIL
CONCLUSÃO
Diante da existência de indícios robustos de infração à ordem econômica,
113.
sugere-se a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções
Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e
seguintes, da Lei n° 12.529/11 c.c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade,
em face dos Representados Attendy Artigos de Vestuário e Confecções Ltda., Brink
Móbil Equipamentos Educacionais Ltda., Capricórnio S.A, Comciência, Diana Paolucci
S.A. Indústria e Comércio, Excel 3000 Materiais e Serviços Ltda., Libero Comercial
Ltda., Mercosul Comercial e Industrial Ltda., NCR Uniformes Ltda., Nicaltex Têxtil
Ltda., Tecelagem Guelfi Ltda., Abelardo Paolucci, Alexandre Costa dos Santos,
Antonio Carlos Leskovar Borelli, Cláudio Roberto da Silva, Djalma da Silva Santos,
E1Úo Umbelino, Emerson da Silva, Erica Nunes dos Santos Lima, Ricardo Gonçalves
Guerra, Jannivaido Marques Santos, Júlio Manfredini, Kaivin Paolucci, Márcio
Nogueira Vignoli, Marcos Antônio Miranda da Silva, Maurício Paolucci, Mickael
Viliela Brandão Paolucci, Reinaldo Paolucci, Renato Borges Duarte, Roberto Giro
Ntkano, Silvio Carlos dos Santos e Valdemar Ábila a fim de investigar as condutas
passíveis de enquadramento nos artigos 20, 1 a IV, e 21, 1, III e VIII, da Lei n° 8.884/94,
bdm como no art. 36, caput, incisos 1 a IV e § 3°, inciso 1, "a", "c" e "d", na forma do
artigo 69 e seguintes da Lei n° 12.529/2011.
1.
114.
Sugere-se, ainda, a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 do
referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a ser
contado em dobro. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e
justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela
autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado
téhha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a
qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade,
conforme previsto no art. 70 da Lei no 12.529/2011 c.c. art. 155, §2°, do Regimento
Interno do Cade.
Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente Adjunto.
BÈasília, °6 deOe~bw
de 2014.
RENATA SOUZA°AL?'
Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 8, Substituta
De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral Interino.
Brasília, 76 de,b&s-v&i de 2014.
GTHOMSON DE/ANDRADE
Superintendente%dj unto
Autos n°08700.008612/2012-15
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SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
GABINETE
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DESPACHO DO SUPERINTENDENTE-GERAL INTERINO
Em o2
6
de dezembro de 2014
Ref.: Inquérito Administrativo n° 08700.008612/2012-15. Representante: Cade ex
N
officio. Representados: Não especificadas. Acolho a Nota Técnica n° 436/2014, de fis., aprovada
pão Superintendente Adjunto, Dr. Diogo Thomson de Andrade, e, com fulcro no §1° do art. 50,
da Lei n° 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação.
Plos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pela instauração de Processo
Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei n° 12.529/11 c.c. art. 146 e
seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados Attendy Artigos de
Vestuário e Confecções Ltda., Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda., Capricórnio S.A,
Comciência, Diana Paolucci S.A. Indústria e Comércio, Excel 3000 Materiais e Serviços Ltda.,
Libero Comercial Ltda., Mercosul Comercial e Industrial Ltda., NCR Uniformes Ltda., Nicaltex
Têxtil Ltda., Tecelagem Guelfi Ltda., Abelardo Paolucci, Alexandre Costa dos Santos, Antonio
Carlos Leskovar Borelli, Cláudio Roberto da Silva, Djalma da Silva Santos, Eldo Umbelino,
Emerson da Silva, Erica Nunes dos Santos Lima, Ricardo Gonçalves Guerra, Jannivaldo Marques
Santos, Júlio Manfredini, Kalvin Paolucci, Márcio Nogueira Vignoli, Marcos Antônio Miranda
dá Silva, Maurício Paolucci, Mickael Villela Brandão Paolucci, Reinaldo Paolucci, Renato
Bbrges Duarte, Roberto Giro Nakano, Silvio Carlos dos Santos e Valdemar Abila a fim de
investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, 1 a IV, e 21, 1, III e VIII, da
Lei n° 8.884/94, bem como no art. 36, caput, incisos 1 a IV e § 3°, inciso 1, "a", "c" e "d", na
forma do artigo 69 e seguintes da Lei n° 12.529/2011. Ficam os Representados notificados, nos
termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta)
dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que
pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do
Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova
testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três)
testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei n°
12.529/2011 c.c. art. 155, §2°, do Regimento Interno do Cade. Publique-se.
EDUARDO VRADE 1RODRIGU
Sup'erinteiÇdente-Geral Interino
L
E:,OJ 2'jit(
110
ISSN 1677- 7042
CONSELHO ADMU41STRATIVO DE DEFESA
ECONÔMICA
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
COORDENAÇÃO-GERAL PROCESSUAL
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
56' SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
REQUERIMENTO 5' 08700.010314/20I3-68
Requerentes: Panalpina Lida., Paaalpiva World Transpori
(Holding) Ltd., Marcelo Franceschetti e Robert Frei.
Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Tulio do Egito Coelho, José Dei Chiaro Ferreira da Rosa e outras.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de Termo de Comproçoisso de Cessação, nos termos do Despacho a' 355/2014/PRESIDENCIA.
Brasilia, 30 de dezembro de 2014.
REQUERIMENTOIN' 08700.004496/2014-19
Requerentes: Ashland Polímeros do Brasil S.A. e Ashland,
Inc.
Advogados: Olavo Zago Chinaglia e outros.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de Termo de Compromisso de Cessação, nos termos do Despacho a' 35612014/PRESIDÊNCIA.
Rrasílio.DF, 30 de dezembro de 2014.
PAULO EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA
i Secretóri,, do Plenário
Sobtituio
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE-GERAL
Em 26 de dezembro de 2014
N' 1.674 - Processo Administrativo n' 00012.008421/2008-22. Representante: SDE ex officio. Representadas: AB Farmo Química Ltda.; Aurobindo Farmacêutica do Brasil Ltda.; Brasvit Indústria e
Comércio Ltda.; Plsarma Nostra Comercial Ltda.; César Augusto Alexandre Fonseca; Daniela Bossa Fujilci; Flávio Garcia da Silva; Francisco Sampaio Vieira de Faria; José Augusto Alves Lacas; Peemanandam Modapobala; Ronaldo Alexandre Fonseca; Vitiorio Tedeschi.
Advogados: André Marques Gilberto; Fernando Tissi Ribeiro; Priscila
Brolio Gonçalves; AndrealFabrino Hoffiutan Formiga; André Luiz
Gerbeim; Lucivalter Expedito Silva; George Pereira Gomes, Iva
Te i
xeira Gico Júnior, Paulo Maurício Braz Siqueira, Marcello Rocha de
Lona Freire e outros. Acolho a Nota Técnica o' 431/2014, aprovada
pelo Superintendente-GerallAdjunto, Dr. Diogo Thomsoa de Andrade, e, com fulcro no §1' do art. 50, da Lei n°9.784/99, integro as suas
razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentas apontados na Nota Técnica, decido, nos termos do artigo 74
da Lei n° 12.529/2011 c/c §1' do artigo 156 do Regimento Interno do
Cade, pelo encaminbnmenib dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica para julgamento; opinando-se (i)
pela condenação dos Representados AB Farmo Química Ltda. e Aurabiada Farmacêutica do Brasil Ltda., (empresas ora representadas
por Aurobindo Pbarma Indústria Farmacêutica Ltda.); Brasvil Indústria e Comércio LIda.; Daniela Bossa Fujiki; Flávio Garcia da
Silva; Francisco Sampaio Vieira de Faria; e Premanaisdam Modapohaln, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica nos termos do art. 20, inciso 1 c/c art. 21, incisas 1 e
VIII, ambos da Lei n° 8.84/I994, vigente à época dos falos, recomendando-se, ainda, a aplicação de malta por infração à ordem
econômica nos lermos dasart. 23 da mesma lei, além das demais
penalidades entendidas cabíveis; (ii) pela arquivamento do processo
em relação ao Representado Vistorio Tedescbi devida à ausência de
provas de sua participação, nas condutas investigadas; e (iii) pelo
arquivamento do processa, após a certificação de cumprimenta integral dos Termos de Compromisso de Cessação firmados com o
Cade, em relação aos Representados Pharma Nostra Comercial Ltda.,
Ronaldo Alexandre Fonseca, José Augusta Alves Locas e César Augusta Alexandre Fonseca..
N' 1.675 . Processo Adnjnislrativo a' 08700.001640/2013-84. Representante: SDE ex ofi'tcio. Representado: Xiamen Mchem Laboralaries Lida.. Advogado: Não constituído. Acolho a Nota Técnica n°
432/2014, aprovada pelo Superintendente-Geral Adjunto, Dr. Diogo
Thomson de Andrade, e, com fulcro no §1° do art. 50, da Lei n'
9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como
sua motivação. Pelos fitndamenlm apontados na Nota Técnica, decida, nos termas do artigo 74 da Lei tu' 12.529/2011 c/c §1° do urtiga
156 do Regimento Interno do Cade, pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tnbuusal ,Adminislrativo de Defesa Económica para
julgamento; Opinando-se pela arquivamento do processa devido à
ausência de provas de conduta anliconcoerencial por parte da Xinmen
Mchem Laboratories Ltd.
N° 1.676 - Inquérito Administrativo a' 08700.008612/2012-15. Representante: Cade ex offlcio. Representados: Não especificadas. Acolho a Nota Técnica a' 436/2014, de fis., aprovada pelo Superintendente Adjunto, Dr. Diogo Thomsoa de Andrade, e, com fulcro no
§1' do art. 50, da Lei n°9.784/99, integro ao situo razões à presente
decisão, inclusive como sua motivação. Pelas fundamentos apontados
na Nota Técnica, decida pela instauração de Processo Administrativo,
nos termos das actO. 13, V1e 69 e seguintes, da Leia' 12.529/11 c.c.
art. 146 e seguintes da Regimento Interno do Cade, em face dos
Representados Attendy Artigos de Vestuário e Confecções Ltda.,
Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda., Capricórnio S.A,
Comciõncia, Diana Paaíucct S.A. Indústria e Comércio, Excel 3000
Diário Oficial da União
Seção
1
Materiais e Serviços Ltda., Libero Comercial Ltda-, Mercosul Comercial e Industrial Ltda., NCR Uniformes Ltda., Nicaltex Têxtil
Ltda., Tecelagem Guelfi Ltda., Abelardo Puolucci, Alexandre Costa
dos Santas, Antonio Carlos Leskovar Boreíli, Cláudio Roberto da
Silva, Djatma da Silva Santos, Eldo Umbelino, Emerson da Silva,
Erica Nunes dos Santos Lima, Ricardo Gonçalves Guerra, Jaaaivaldo
Marques Santos, Júlio Manfredini, Kalvin Puolucci, Márcio Nogueira
Viçnoli, Marcos Antônio Mirando da Silva, Maurício Puolucci, Micicuel Villela Brandão Faolucci, Reinuldo Paolucci, Reinara Borges
Duarte, Roberto Giro Nakano, Silvio Carlos dos Santas e Valdemar
Abilu o fim de investigar as condutas passíveis de enquadramentc, nos
artigos 20, 1 a IV, e 21. 1, III e VIII, da Lei n' 8.884/94, bem cama
no art. 36, capar, incisas 1 a IV e § 3', inciso 1, 'a', 'e' e 'd',na
forma do artigo 69 e seguintes da Lei a' 12.529/2011. Ficara os
Representados notificados, nos termos do art. 70 do referido diploma
legal, para que apresentem defesa na prazo de 30 (Inalo) dias. Neste
mesma prazo, os Representados deverão especificar e justificar as
provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela
autoridade nos lermos da art. 155 do Regimento Interno do Cada.
Caso o Representado lenha interesse au produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defeso a qualificação completa de
até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme
prevista no art. 70 da Lei a' 12.529/2011 cc. arl. 155, §2', do
Regimento Interna do Cade.
EDUARDO FRADE RODRIGUES
Interino
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE-GERAL ADJUNTO
Em 30 de dezembro de 2014
N' 1.671 - Ato de Concentração n' 08700.010556/2014-32. Requerentes: ABB Lld/Buscb-Jaeger Elrktro GmbH ("ABB"), Robert Bosch
GmbH ("Bosch") e Cinco Systems Internatianal B.V. ('Cisco'). Advogados: José Alexandre Buaiz Neta e Marco Amélia M. Barbosa.
Decida pela aprovação sem restrições.
N' 1.680 - Ala de Concentração a' 08700.010055/2014-56. Requerentes: Albermale Carporation e Israel Chemicals Limiled. Advogados: Eduardo Molan Gabua, Marina de Santana Souza e Naiali de
Vicente Santas. Natureza da operação: constituição de jaial venture.
Setor económico envolvido: produção de retardante de chamas à base
de brama. Decido pela aprovação sem restrições.
N' 1.682 - Ref.: Processo Administrativo n° 08700.000649/2013-78.
Representante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Representadas: Sindicato do Comércio Varejista de Derivados tio Petróleo do Estado de Minas Gerais Minaspetro, laico José Bichosa,
Rogério Bonfim de Almeida, Fabiano Muadim Paíeiros, Anderson
Francisco Arcada, Barbosa Auto Posto Lida., Nacional Auto Posto de
Uberlândia Lida., Pasto Veneza Ltda., Posta Luizote Ltda., Posto
Jairn José Barbosa Lida., Resfal LIda., Posto Sudeste Ltda., Auto
Posta Arruda Ltda. e Arruda & Noronha Comércio de Combustíveis
Lida. Advs.: Leonardo Gomes Dutra Nicácio, Flávia Lobato Amaral,
Arthur VilIamil Martins e outras. Acolho a Nota Técnica n°439/2014,
aprovada pelo Coordenador-Geral de Análise Aatilruste 6, Dr. Ravvi
Augusto de Abreu Couiinho Madruga, e, com fulcro na §1' da art.
50, da Lei a' 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão,
inclusive cama sua motivação. Pelas fundamentos apontados na Nota
Técnica a' 439/2014, concluo: (i) Representado Minaspetro - Sindicato do Comércio Varejista de Derivadas do Petróleo do Estado de
Minas Gerais incorreu em conduta passível de enquadramento ao
artigo 20, 1, c/c art. 21, II, da Lei n.° 0.884/94. (art. 36, 1, c/c a §3',
II, do mesmo artigo, da Lei a.' 12.529/11); (ii) que os Representadas
Jairo José Barbosa, Rogério Bonfim Almeida, Fabiano Mundim Faleiras e Anderson Francisco Arruda incorreram em conduta passível
de enquadramento no artigo 20, 1, c/c art. 21, II e V, da Lei a'
8.884/94 (sri. 36, 1, ele o( 3', II e IV, da Lei n' 12.529/2011) e (iii)
que os Representadas Auto Posta Ltda., Nacional Auto Posto de
Uberlândia Ltda-, Posto Veneza Ltda., Posto Luizote Lido., Posto
Jairo José Borbota Ltda., Resfal Ltda., Pasto Sudeste Ltda, Auto
Posto Airada Lido., Resfal Ltda., Arruda & Noranha Comércio de
Combustíveis Ltda. incorreram em conduta passível de enquadramento no artigo 20, 1, c/c urt. 21, V, da Lei a' 8.884/94 (art. 36, 1, ele
o § 3', IV, da Lei a' 12.529/2011). Determino a remessa dos presentes
aulas ua Tribunal Administrativo da Cade para julgamento, com recomendação de condenação e de aplicação das sanções previstas no
artigo 23, da Lei n' 8.884/94, bem como das sanções previstas no
artigo 24, incisos III e IV, alínea "b", do mesmo diploma legal. Ao
Selar Processual.
DIOGO THOMSON DE ANDRADE
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE
DE SEGURANÇA PRIVADA
ALVARÁ N° 4,60$, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE, DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL, ao uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto a' 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processa a' 2014/15483 - DELESP/DREXJSRJDPF/SP, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada nu(s) atividade(s) de Vigilância
Patrimonial, válida por Ot(um) una da data de publicação deste AI-
Este documento pode ser verificado ao endereço eletrônico bltp:/Iwww.in.gav.lT.ônutauidtb&.blnsi,
pela código 00012014123100110
N°253, quarta-feira, 31 de dezembro de 2014
vará ao DOU., concedida õ empresa SOCIEDADE HEBRAICO
BRASILEIRA RENASCENCA, CNPJ a' 61.166.369/0001-63 para
atuar em São Paulo.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ N" 4.781, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE, DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo seI. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto a' 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada ao
Processo n' 2014/13730 - DPF/SJE/SP, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento, válida
par 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no DOU., concedido à empresa DOMINGUES PAES EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA., CNPJ a' 59.998.930/0001-29, especializada em segurança privada, na(s) atividade(s) de Vigilância Patrimonial, para atuar
em São Paulo, com Certificado da Segurança a' 2574/2014, expedido
pelo DREX/SRJDPF.
SILVANA HELENA VIEIRA BORDES
ALVARÁ N' 4,788, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, na uso das atribuições que lhe são conferidas pelo sri. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto a' 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada ao
Processo a' 2014/16444 - DPF/LDAJPR, resolve:
CONCEDER autorização à empresa F3 ESCOLA PROF. DE
FORMAÇÃO E CAPACITAÇAO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ
a' 17.066.640/0001-05, sediado no Paraná, para adquirir.
Em estabelecimento comercial autorizado pela Exército:
10058 (dez mil e cinquenta e oito) Munições calibre .380
3000 (três mil) Munições calibre 12
31121 (trinta e uma mil e cento e vinte e uma) Munições
calibre 38
Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação
na D.O.U.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ N' 4,919. DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE, DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL, no usa das atribuições que lhe são conferidos pelo ml. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pelo Decreto n' 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessado, de acordo com a decisão prolatada no
Processo a' 2014/16413 - DPF/JFA/MG, resolve:
CONCEDER autorização à empresa JARES VIGILANCIA
E SEGURANÇA LIRELI, CNPJ a' 20.543.431/0001-01, sediado em
Minas Gerais, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizada pelo Exército:
7 (sete) Revólveres calibre 38
84 (ailrala e quatro) Munições calibre 38
Válido par 90 (noventa) dias a contar da data de publicação
no D.O.U.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ N' 4,924, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pela Decreto n° 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessado, de acorda com a decisão prolatada no
Processa a' 2014/17439 - DELESP/DREX/SR/DPF/PE, resolve:
CONCEDER autorização à empresa OBJETIVO CURSO
DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES LTDA, CNPJ a'
24.070.476/0001-67, sediada em Pernambuco, para adquirir:
Em estabelecimento comercial autorizado pelo Exército:
60000 (sessenta mil) Espoletas calibre 38
1000 (um mil) Estojos calibre 38
14000 (quatorze mil) Gramas de pólvora
60000 (sessenta mil) Projéteis calibre 38
Válido por 90 (noventa) dias a contar da data de publicação
no D.O.U.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ALVARÁ
N' 4.938, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE, DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da
Lei 7.102/83, regulamentada pela Decreto a' 89.056/83, atendendo à
solicitação da parte interessada, de acordo com a decisão prolatada no
Processo a' 2014/17520 - DELESP/DREXJSR./DPP/RJ, resolve:
DECLARAR revista a autorização de funcionamento de serviço orgânico de segurança privada na(s) atividade(s) de Vigilância
Patrimonial, válida por 01(um) ano da data de publicação deste Alvará no DOU., concedido à empresa RS EVENTOS E GASTRONOMIA LTDA, CNPJ n' 03.243.951/0001-80 para atuar no Rio de
Janeiro.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
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